ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 31

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
7 de Fevreiro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 031/01

Comunicação da Comissão relativa aos critérios de apreciação dos auxílios estatais estabelecidos na comunicação da Comissão sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (comunicação sobre cinema) de 26 de Setembro de 2001 ( 1 )

1

2009/C 031/02

Início ao processo (Processo COMP/M.5262 — Bonnier/Schibsted/Retriever Sverige) ( 1 )

2

2009/C 031/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5168 — EADS/SSTL) ( 1 )

3

2009/C 031/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5420 — Kyocera Mita/Triumph-Adler) ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 031/05

Taxas de câmbio do euro

4

2009/C 031/06

Nova face nacional das moedas em euros destinadas a circulação

5

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 031/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

6

2009/C 031/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

10

2009/C 031/09

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares ( 1 )

14

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2009/C 031/10

Convite à apresentação de propostas 2009 — Acção Preparatória MEDIA International

15

2009/C 031/11

MEDIA 2007 — Desenvolvimento, distribuição, promoção e formação — Convite à apresentação de propostas — EACEA/36/08 — Apoio à ligação em rede e à mobilidade de estudantes e formadores europeus

17

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 031/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5475 — Atlantia/Acciona/Itínere Chilean assets) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19

2009/C 031/13

Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

20

 

2009/C 031/14

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/1


Comunicação da Comissão relativa aos critérios de apreciação dos auxílios estatais estabelecidos na comunicação da Comissão sobre certos aspectos jurídicos respeitantes às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (comunicação sobre cinema) de 26 de Setembro de 2001

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 31/01)

Como anunciado nas suas Comunicações de 2004 (1) e de 2007 (2) que prorrogaram a eficácia jurídica dos critérios de apreciação dos auxílios estatais estabelecidos na Comunicação sobre cinema de 2001 (3), a Comissão efectuou um estudo exaustivo do impacto económico e cultural dos requisitos de territorialização das despesas previstos nos regimes de auxílio à produção cinematográfica. O estudo foi lançado em 24 de Agosto de 2006 (4), tendo sido realizada uma reunião de trabalho com as partes interessadas, em 6 de Julho de 2007, em Bruxelas. Os resultados do estudo foram publicados em 22 de Maio de 2008 (5).

O relatório final do estudo não permitiu tirar conclusões sobre os efeitos económicos e culturais dos requisitos de territorialização das despesas previstos nos regimes de auxílios à produção cinematográfica. Assim, os resultados sublinham a necessidade de uma maior reflexão antes de se propor uma alteração dos actuais critérios de apreciação dos auxílios estatais estabelecidos na Comunicação de 2001 sobre cinema, respeitante aos requisitos de territorialização das despesas e compatível com os princípios fundamentais do Tratado.

No entender da Comissão, os critérios vigentes de apreciação dos auxílios estatais continuam, de momento, a promover a criação cultural e garantirão que os auxílios concedidos à produção cinematográfica e audiovisual não afectam a concorrência e as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Contudo, devido ao aparecimento de diversas tendências diferentes após a adopção da Comunicação sobre cinema de 2001, será necessário aperfeiçoar oportunamente estes critérios.

Estas tendências incluem a atribuição de auxílios a outras actividades para além da produção cinematográfica e televisiva (como a distribuição de filmes e a projecção digital), um aumento do peso dos regimes de auxílios com finalidade regional e a concorrência entre alguns Estados-Membros que utilizam os auxílios estatais como meio de atrair o investimento de grandes empresas estrangeiras de produção cinematográfica, principalmente dos Estados Unidos. Trata-se de assuntos complexos que terão de ser analisados conjuntamente com os Estados-Membros e com os organismos nacionais e regionais de apoio à indústria cinematográfica, com o propósito de se desenvolverem critérios adequados.

Consequentemente, a Comissão decidiu continuar a aplicar os actuais critérios até à data em que as novas regras em matéria de auxílios estatais às obras cinematográficas e a outras obras audiovisuais entrarem em vigor ou, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2012.


(1)  JO C 123 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO C 134 de 16.6.2007, p. 5.

(3)  JO C 43 de 16.2.2002, p. 6.

(4)  JO S 173 de 12.9.2006, referência 2006/S 173-183834.

(5)  http://ec.europa.eu/avpolicy/info_centre/library/studies/index_en.htm#finalised


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/2


Início ao processo

(Processo COMP/M.5262 — Bonnier/Schibsted/Retriever Sverige)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 31/02)

No dia 29 de Janeiro de 2009, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.5262 — Bonnier/Schibsted/Retriever Sverige, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5168 — EADS/SSTL)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 31/03)

A Comissão decidiu, em 17 de Dezembro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5168. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5420 — Kyocera Mita/Triumph-Adler)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 31/04)

A Comissão decidiu, em 21 de Janeiro de 2009, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32009M5420. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/4


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de Fevereiro de 2009

(2009/C 31/05)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2796

JPY

iene

116,7

DKK

coroa dinamarquesa

7,4516

GBP

libra esterlina

0,8706

SEK

coroa sueca

10,5655

CHF

franco suíço

1,5012

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,773

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

28,02

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

292,6

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7035

PLN

zloti

4,5995

RON

leu

4,2575

TRY

lira turca

2,0891

AUD

dólar australiano

1,9407

CAD

dólar canadiano

1,6001

HKD

dólar de Hong Kong

9,9228

NZD

dólar neozelandês

2,4684

SGD

dólar de Singapura

1,9233

KRW

won sul-coreano

1 764,06

ZAR

rand

12,7049

CNY

yuan-renminbi chinês

8,7453

HRK

kuna croata

7,4045

IDR

rupia indonésia

15 067,29

MYR

ringgit malaio

4,6053

PHP

peso filipino

60,4

RUB

rublo russo

46,4607

THB

baht tailandês

44,818

BRL

real brasileiro

2,9229

MXN

peso mexicano

18,3271

INR

rupia indiana

62,093


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/5


Nova face nacional das moedas em euros destinadas a circulação

(2009/C 31/06)

Image

As moedas em euros destinadas a circulação têm o estatuto de curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que terão de manusear as moedas, a Comissão publica as características dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões adoptadas sobre este assunto pelo Conselho em 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade em que esteja prevista a emissão de moedas em euros destinadas a circulação estão autorizados a emitir um certo número de moedas em euros comemorativas destinadas a circulação, desde que se trate exclusivamente de moedas de 2 euros. Estas moedas possuem as mesmas características técnicas que as restantes moedas em euros destinadas a circulação, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo.

Estado emissor: Alemanha

Objecto da comemoração: Saarland

Descrição do desenho: A parte interna da moeda representa a igreja de São Luís em Sarrebruck. Sob o monumento estão inscritos o nome do land, «SAARLAND», e o símbolo da casa da moeda representado por uma das letras «A», «D», «F», «G» ou «J». À direita do monumento, surgem as iniciais «FB» do gravador Friedrich Brenner. O anel exterior comporta, na sua parte inferior, o nome do Estado emissor, «BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND», e, na sua parte superior, o ano de cunhagem, «2009», e doze estrelas.

Volume máximo da emissão: 30 milhões de unidades

Data aproximada da emissão: Fevereiro de 2009

Inscrição no bordo: «EINIGKEIT UND RECHT UND FREIHEIT» e a águia federal.


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para uma referência a todas as faces nacionais das moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais», de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas em euros.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/6


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2009/C 31/07)

Número do auxílio: XA 278/08

Estado-Membro: França

Região: Département de la Moselle

Denominação do regime de auxílios: Aides aux investissements pour le développement de l'utilisation des énergies renouvelables, des bioénergies est des économies d'énergies dans le secteur agricole

Base jurídica: Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Articles L 1511-2 et L 1511-5 du code général des collectivités territoriales

Délibération du Conseil général de la Moselle du 15 octobre 2007

Despesas anuais previstas a título do regime: 270 000 EUR no máximo, consoante as necessidades e em função dos meios orçamentais disponíveis

Intensidade máxima de auxílio: O montante do auxílio não deverá exceder a intensidade máxima autorizada, isto é, 40 % nas regiões não desfavorecidas e 50 % dos investimentos elegíveis nas zonas desfavorecidas (aumentado de 10 % para os jovens agricultores)

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão, sob reserva das dotações correspondentes

Duração do regime: Três anos a contar da data do aviso de recepção da Comissão (sob reserva das dotações correspondentes)

Objectivo do auxílio: O objectivo consiste em substituir as fontes de energia não renováveis de origem por sistemas de produção de energias renováveis e de bioenergias destinados a assegurar o funcionamento normal da exploração, limitando ao mesmo tempo a produção de gases com efeito de estufa, sem venda da energia produzida. Serão elegíveis os investimentos seguintes, úteis para a melhoria da qualidade e a preservação e a melhoria do meio natural:

projectos exemplares que apresentem um saldo ambiental positivo e que participem significativamente na luta contra os gases com efeito de estufa (20 000 EUR de auxílio, no máximo),

equipamento para secagem de feno e de sementes,

equipamento de recuperação de calor.

Os auxílios inserem-se no âmbito do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e respeitarão todas as regras previstas nesse artigo

Sector(es) em causa: Todas as explorações agrícolas de Moselle

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Monsieur le Président du Conseil général de la Moselle

Direction de l'Environnement et de l'Aménagement du Territoire

Division de l'Environnement et de l'Espace Rural (SAEN)

Hôtel du Département

1, rue du Pont Moreau

BP 11096

F-57036 METZ Cedex 1

Endereço do sítio Web: http://www.cg57.fr/front/go.do?sid=site/environnement_1076429797630/gestion_de_l_espace/agriculture

Outras informações: Para assegurar a observância estrita dos limites máximos fixados pelo regulamento comunitário para cada tipo de auxílio previsto, o montante do auxílio será, se for caso disso, revisto para um valor inferior, até ao montante da participação dos outros financiadores públicos.

Os auxílios só serão concedidos aos agricultores que não tenham beneficiado de auxílios semelhantes nos cinco anos precedentes, com excepção dos que tenham liquidado o saldo de processos anteriores

Número do auxílio: XA 280/08

Estado-Membro: França

Região: Département de la Moselle

Denominação do regime de auxílios: Développement des filières atypiques, démarches qualité, volets «investissements» et «assistance technique»

Base jurídica: Artigos 4.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Articles L 1511-2 et L 1511-5 du code général des collectivités territoriales

Délibération du Conseil général de la Moselle du 15 octobre 2007

Despesas anuais previstas a título do regime: 460 000 EUR por ano, dos quais 400 000 EUR para a vertente «investimentos» e 60 000 EUR para a vertente «assistência técnica»

Intensidade máxima de auxílio: Vertente «investimentos»

O montante máximo da subvenção é de 20 000 EUR.

Vertente «assistência técnica»

A taxa máxima de auxílio será de 80 % das despesas, até ao limite de 3 000 EUR por prestação

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão, sob reserva das dotações correspondentes

Duração do regime: Três anos a contar da data do aviso de recepção da Comissão (sob reserva das dotações correspondentes)

Objectivo do auxílio: O auxílio tem por objectivo contribuir para a reconversão de certas produções agrícolas do departamento e para o desenvolvimento de medidas de qualidade ao nível da produção primária. Serão favorecidas as iniciativas que permitam o surgimento de novas produções com criação de valor acrescentado para as explorações, bem como os projectos inovadores ou os projectos de sectores atípicos. Certas acções serão empreendidas no âmbito do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 e outras (estudos prévios) sê-lo-ão no âmbito do artigo 15.o

Sector(es) em causa: Todas as explorações agrícolas de Moselle

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Monsieur le Président du Conseil général de la Moselle

Direction de l'Environnement et de l'Aménagement du Territoire

Division de l'Environnement et de l'Espace Rural (SAEN)

Hôtel du Département

1, rue du Pont Moreau

BP 11096

F-57036 METZ Cedex 1

Endereço do sítio Web: http://www.cg57.fr/front/go.do?sid=site/environnement_1076429797630/gestion_de_l_espace/agriculture

Outras informações: Para assegurar a observância estrita dos limites máximos fixados pelo regulamento comunitário para cada tipo de auxílio previsto, o montante do auxílio será, se for caso disso, revisto para um valor inferior, até ao montante da participação dos outros financiadores públicos.

Os auxílios só serão concedidos aos agrupamentos de produtores que não tenham beneficiado de auxílios semelhantes nos cinco anos precedentes e aos que tenham liquidado o saldo de processos anteriores

Número do auxílio: XA 282/08

Estado-Membro: França

Região: Département de la Moselle

Denominação do regime de auxílios: Diagnostic-conseil pour optimiser les investissements matériels et réduire les coûts de mécanisation (assistance technique)

Base jurídica: Artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Article L 1511-2 et L 1511-5 du code général des collectivités territoriales

Délibération du Conseil général de la Moselle du 15 octobre 2007

Despesas anuais previstas a título do regime: 68 000 EUR, no máximo, consoante as necessidades e em função das disponibilidades orçamentais

Intensidade máxima de auxílio: Taxa de auxílio máxima de 80 %, até aos montantes máximos seguintes:

400 EUR para os diagnósticos-consultorias relativos ao equipamento,

500 EUR para os diagnósticos-consultorias relativos à redução dos custos de mecanização

Data de aplicação: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio Web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão e sob reserva das dotações correspondentes

Duração do regime: Três anos a contar da data do aviso de recepção da Comissão (sob reserva das dotações correspondentes)

Objectivo do auxílio: O auxílio tem por objectivo ajudar, através de diagnósticos-consultorias e formações, os agricultores a optimizar os seus investimentos materiais através da tomada de decisões pertinentes, sobretudo em termos de protecção e de gestão dos recursos naturais.

O auxílio respeitará o conjunto de critérios do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: Todas as explorações agrícolas de Moselle (agricultores ou agrupamentos de agricultores, CUMA)

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Monsieur le Président du Conseil général de la Moselle

Direction de l'Environnement et de l'Aménagement du Territoire

Division de l'Environnement et de l'Espace Rural (SAEN)

Hôtel du Département

1, rue du Pont Moreau

BP 11096

F-57036 METZ Cedex 1

Endereço do sítio Web: http://www.cg57.fr/front/go.do?sid=site/environnement_1076429797630/gestion_de_l_espace/agriculture

Outras informações: Para assegurar a observância estrita dos limites máximos fixados pelo regulamento comunitário para cada tipo de auxílio previsto, o montante do auxílio será, se for caso disso, revisto para um valor inferior, até ao montante da participação dos outros financiadores públicos.

Os auxílios só serão concedidos aos agricultores que não tenham beneficiado de auxílios semelhantes nos cinco anos precedentes, com excepção dos que tenham liquidado o saldo de processos anteriores

Número do auxílio: XA 348/08

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Provincie Fryslân

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio indidual: Beneficiário:

S. Jelsma, Mienskerwei 2, 9262 SM Suameer, Nederland

Base jurídica: Kadersubsidieverordening Inrichting Landelijk Gebied Provincie Fryslân 2007

Subsidieverordening Inrichting Landelijk Gebied Provincie Fryslân 2007, Hoofdstuk 1.3. Subsidie agrarische bedrijfsverplaatsing (blz 28).

www.fryslan.nl/pmjp (landbouw, Kadersubsidieverordening Inrichting Landelijk Gebied Provincie Fryslan 2007)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: —

Auxílio único máximo: 178 925 EUR

Intensidade máxima de auxílio: A subvenção é concedida em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006. Dado que a exploração se situa numa zona desfavorecida na acepção do n.o 9 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, a intensidade máxima de auxílio é de 50 %.

A relocalização efectua-se no interesse público, nomeadamente no âmbito do desenvolvimento da rede ecológica e da melhoria das estruturas agrícolas, e proporcionará ao agricultor instalações mais modernas, aumentando a sua capacidade de produção. Os custos totais ascendem a 357 850 EUR, dos quais 50 % são subvencionáveis. As despesas efectuadas resultam do aumento da capacidade do tanque de refrigeração do leite, do aumento do piso para os silos e da extensão das instalações em geral, da criação de áreas de armazenagem cobertas, da modernização das áreas de estabulação e do aumento da área pavimentada

Data de aplicação: 1 de Novembro de 2008 ou logo que seja recebido o aviso de recepção (com o número de identificação) da Comissão Europeia

Duração do regime ou do auxílio individual: A fracção final poderá ser paga até Novembro de 2010

Objectivo do auxílio: Apoio às pequenas e médias empresas. Objectivo secundário: relocalização das explorações agrícolas no interesse público, nomeadamente no âmbito do desenvolvimento da rede ecológica e da melhoria das estruturas agrícolas. Recorre-se à possibilidade, prevista pelo artigo 6.o, de relocalizar edifícios agrícolas no interesse público, com a consequente modernização das instalações e aumento da capacidade de produção

Sector(es) em causa: Agricultura

Subsector: Produção leiteira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Provincie Fryslân (Friesland)

Sneekertrekweg 1

Leeuwarden

Postbus 20120

8900 HM Leeuwarden

Nederland

Endereço do sítio Web: www.fryslan.nl/regelgevingeuropa

Nome de utilizador: europa

Senha: regelgeving

Para informações sobre o regime e um mapa das zonas desfavorecidas, consultar: www.fryslan.nl/pmjp (landbouw, Kadersubsidieverordening Inrichting Landelijk Gebied Provincie Fryslan 2007)

Número do auxílio: XA 407/08

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Northern Ireland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Northern Ireland Fallen Stock Scheme

Base jurídica: O regime é facultativo.

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano requer que os Estados-Membros assegurem que sejam tomadas as medidas necessárias para permitir que os subprodutos animais sejam eliminados em conformidade com o regulamento

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1 de Dezembro de 2008-31 de Março de 2009: 0,24 milhões de GBP

Total: 0,24 milhões de GBP

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade de auxílio para os custos de transporte ligados à remoção das carcaças dos animais mortos recolhidos nas explorações por um contratante aprovado pode ascender a 100 % em conformidade com a alínea d) do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

A intensidade de auxílio para os custos de eliminação ligados à transformação ou incineração das carcaças por um contratante aprovado pode ascender a 75 % em conformidade com a alínea d) do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Data de aplicação: O regime terá início em 1 de Dezembro de 2008 ou aquando da sua publicação no sítio Web da Comissão Europeia, se esta data for posterior

Duração do regime ou concessão do auxílio individual: O regime terá início em 1 de Dezembro de 2008 ou aquando da sua publicação no sítio Web da Comissão Europeia, se esta data for posterior. O regime terminará em 31 de Março de 2009. O prazo para entrega de candidaturas é 31 de Março de 2009

Objectivo do auxílio: O objectivo do regime é idêntico ao do National Fallen Stock Scheme (Reino Unido) XA 168/07 que termina em Novembro de 2008, isto é, a criação de um sistema de subscrição voluntária subsidiado pelo Estado para a recolha e eliminação dos animais mortos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002. No entanto, o elemento de auxílio notificado neste novo regime limita-se às PME da Irlanda do Norte activas na produção pecuária para efeitos de recolha e eliminação dos animais mortos na Irlanda do Norte apenas

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Organismo oficial responsável pelo regime:

Department of Agriculture and Rural Development

Environmental Policy Branch

Room 654

Dundonald House

Upper Newtownards Road

BT4 3SB Belfast

Northern Ireland

Organização gestora do regime:

The National Fallen Stock Company Ltd

Stuart House

City Road

PE1 1QF Peterborough

Endereço do sítio Web: http://nfsco.co.uk/news/press-releases/northern-ireland-members/

Outras informações: O National Fallen Stock Scheme (Reino Unido) XA 168/07 termina em Novembro de 2008. O regime agora notificado aplica-se apenas às PME na Irlanda do Norte.

Chama-se a atenção da Comissão para o seguinte:

a National Fallen Stock Company cobra actualmente uma cotização annual de 28 GBP aos membros do National Fallen Stock Scheme (Reino Unido) XA 168/07. A partir de 1 de Dezembro de 2008 a empresa propõe a cobrança, aos membros, de uma comissão administrativa respeitante aos meses em que recorrem ao regime,

está prevista, para o resto do Reino Unido, a notificação, em Janeiro de 2009, de um National Fallen Stock Scheme modificado.

Para informações mais completas e pormenorizadas sobre a elegibilidade e as regras aplicáveis ao regime, consultar o endereço Web acima referido


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/10


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2009/C 31/08)

Número do auxílio: XA 350/08

Estado-Membro: Finlândia

Região: Finlândia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Maataloustuotteiden markkinoinnin ja tuotannon avustaminen

Base jurídica: Valtionavustuslaki (2001/688) 6-8 §

Valtioneuvoston asetus maataloustuotteiden markkinoinnin ja tuotannon kehittämisen avustamisesta (606/2008)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Dotação anual de 3 milhões de EUR. O auxílio será concedido para o período de 2009-2013

Intensidade máxima do auxílio: 100 %

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: O auxílio é concedido a associações reconhecidas de utilidade pública ou a outros organismos públicos. O beneficiário final é o agricultor considerado como uma PME do sector primário.

O auxílio baseia-se no artigo 15.o

Sector(es) em causa: Código NACE

A1 — Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

Produtos de anexo I

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Maa- ja metsätalousministeriö

PL 30

FI-00023 Valtioneuvosto

Endereço do sítio Web: http://www.mmm.fi/fi/index/etusivu/maatalous/tuet/markkinoinnin_kehittaminen.html

Outras informações: O Ministério da Agricultura e Silvicultura concede e administra o auxílio. O montante do auxílio ascende a 3 milhões de EUR anuais, ou seja, um total de 15 milhões de EUR para o período de 2009-2013. O auxílio pode ser concedido a grandes projectos nacionais de desenvolvimento da produção e da comercialização de produtos agrícolas, que reforcem a tomada de consciência na qualidade dos produtos agrícolas, a cultura alimentar ou hábitos alimentares sãos, assim como o intercâmbio de informações sobre esta matéria.

Um projecto pode incluir actividades para desenvolver a comercialização e a produção, nomeadamente o fornecimento de informação, estudos, formação e serviços de aconselhamento aos agricultores, o intercâmbio de informação entre os agentes económicos das empresas de alimentação, feiras e exposições. Os grupos destinatários de um projecto podem ser constituídos pelos agricultores, consumidores ou pessoas implicadas em actividades relacionadas com a alimentação, como cozinheiros profissionais, instituições educativas, meios de comunicação ou peritos em nutrição.

Através do presente regime de auxílios, os organismos sem fins lucrativos executam projectos que beneficiam outros grupos-alvo, nomeadamente os consumidores ou os agricultores. Por exemplo, os projectos que fornecem informações sobre o valor nutritivo de um produto podem orientar-se para os consumidores, mas os agricultores que produzem estes produtos também beneficiarão indirectamente, uma vez que esta informação pode aumentar o valor acrescentado de um produto e, por conseguinte, favorecer indirectamente o seu consumo.

Os projectos não devem mencionar a origem do produto nem produtos ou marcas específicas e devem cumprir a regulamentação comunitária em matéria de auxílios estatais. Tal permite garantir que não se produzem, na prática, efeitos de distorção da concorrência.

Intensidade do auxílio: A intensidade do auxílio de 100 % prevista em virtude da regras comunitárias é limitada pelo artigo 6.o da lei relativa aos auxílios concedidos pelo Estado, segundo a qual o pagamento de uma compensação completa apenas é possível se tal for necessário para alcançar os objectivos do auxílio.

Publicidade

A publicidade pode referir-se, por exemplo, à actualidade culinária ou incluir temas que aumentem o interesse do consumidor por uma alimentação sã e equilibrada. Além disso, podem também ser publicadas receitas num livro de cozinha electrónico ou através dos meios de comunicação, por exemplo.

Outras actividades podem incluir reuniões informativas, seminários, visitas e exposições sobre temas da actualidade que sejam pertinentes para a imprensa culinária, as revistas de consumidores ou a imprensa financeira e as escolas.

As acções publicitárias também podem incluir o desenvolvimento de sítios Internet e de material pedagógico informático (que também pode apresentar-se sob forma de brochuras) relativos, por exemplo, à produção, transformação, qualidade e utilização do mel.

O objectivo da «campanha enfermeiros» é melhorar o conhecimento dos enfermeiros do sector público, bem como dos pais, sobre a alimentação sã e orientar o comportamento alimentar das famílias com crianças, proporcionando informação e ferramentas que possibilitem uma escolha de alimentos que favoreçam a saúde e o bem-estar.

As cantinas escolares e outras cantinas semelhantes podem fornecer informações sobre temas relativos à utilização de produtos ecológicos. A publicidade também podem requerer vários estudos de base, como trabalhos de estratégia, estudos de mercados ou viagens de estudo.

Formação

A formação dos agricultores inclui formação sobre a colheita de cogumelos e frutos silvestres, implicando, por exemplo, o exame simultâneo de dois a quatro frutos ou cogumelos, sendo o êxito do exame atestado pela aposição de uma menção no cartão relativo à formação frequentada. Estes cursos de colheita de cogumelos e frutos silvestres apenas podem ser organizados durante os períodos do ano em que estes produtos estão disponíveis na natureza.

Os agricultores têm necessidade de informações, por exemplo sobre as características dos produtos biológicos, a fim de poder desenvolver a sua produção. Para promover este objectivo, a formação será organizada em colaboração com organismos industriais.

Intercâmbio de informações e cooperação

Os intercâmbios de informações podem incluir a organização de feiras, exposições, concursos ou outras actividades que promovam o intercâmbio de informações entre agentes económicos da indústria alimentar e a sua participação nestes eventos.

Consultoria

Também pode ser concedido um auxílio aos serviços de aconselhamento aos agricultores

Número do auxílio: XA 353/08

Estado-Membro: Finlândia

Região: Toda a Finlândia

Denominação do regime de auxílios: Elintarviketalouden laatujärjestelmien kehittäminen

Base jurídica: Valtionavustuslaki (688/2001), Valtioneuvoston asetus elintarviketalouden laatujärjestelmien kehittämisen avustamisesta (638/2008)

Despesas anuais previstas a título do regime: 1,2 milhões de EUR anuais. O auxílio é aplicável ao período 2009-2013

Intensidade máxima de auxílio: O nível de auxílio de 100 % admitido pela regulamentação comunitária é limitado pelo artigo 6.o da lei finlandesa sobre as subvenções estatais, que só prevê o pagamento de uma compensação integral quando tal se justificar, por ser necessário à realização dos objectivos do auxílio

Data de aplicação:

Duração do regime:

Objectivo do auxílio: O auxílio é concedido a associações e organizações de utilidade pública reconhecida, organismos públicos e outras entidades de direito público. Os beneficiários finais são os agricultores considerados PME do sector primário.

O auxílio baseia-se no n.o 2, alíneas a), c), d) e e), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: Código NACE

A1 — Produção vegetal e animal, caça e actividades de serviços conexas

Produtos do anexo I do Tratado

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Maa- ja metsätalousministeriö

PL 30

FI-00023 Valtioneuvosto

Endereço do sítio Web: http://www.laatuketju.fi/laatuketju/www/fi/hankkeet/index.php

www.finlex.fi

Outras informações: O auxílio é concedido e gerido pelo Ministério da Agricultura e das Florestas. O montante anual do auxílio é de 1,2 milhões de EUR, ou seja, um montante total de 6 milhões de EUR no período 2009-2013. Podem ser subvencionados projectos de desenvolvimento de âmbito nacional que executem a estratégia de qualidade agro-alimentar coordenada pelo referido ministério. Os projectos devem melhorar a competitividade do sector agro-alimentar, reforçar a responsabilidade social deste sector (nomeadamente através do desenvolvimento de sistemas de rastreabilidade e da observância de princípios éticos) e sensibilizar mais os consumidores para as actividades que nele se praticam.

Os projectos podem compreender medidas destinadas a promover a cadeia de valor agro-alimentar ou a melhorar a qualidade de produtos ou actividades agro-alimentares (por exemplo, difusão de informação, elaboração de estudos, formação e aconselhamento de produtores agrícolas ou organização de intercâmbios de informação entre agentes do sector). Constituem grupos-alvo desses projectos os produtores agrícolas, os consumidores e agentes do sector agro-alimentar como profissionais de restauração, estabelecimentos de formação, meios de comunicação social e peritos em nutrição. Os beneficiários finais são os agricultores considerados PME do sector primário.

O regime de auxílio traduz-se, na prática, pela utilização das subvenções recebidas pelos beneficiários (associações e organizações reconhecidas, centros de investigação, organismos públicos e outras entidades de direito público) na execução de projectos nacionais que frequentemente têm efeitos positivos em toda a cadeia alimentar. Por exemplo, o facto de se visarem os consumidores num projecto de difusão de informação sobre acções destinadas a melhorar a qualidade dos produtos de um sector de produção não invalida que os agricultores que produzem os produtos em causa também beneficiem indirectamente com o projecto. Com efeito, esse tipo de informação pode aumentar a confiança na produção e nos produtos e, ao valorizar estes últimos, contribuir indirectamente para aumentar também o consumo dos mesmos.

Os projectos não podem mencionar origens de produtos nem produtos ou marcas concretas e devem ser conformes à lei finlandesa sobre as subvenções estatais, de modo a garantir que não haja distorções da concorrência.

O nível de auxílio de 100 % admitido pela regulamentação comunitária é limitado pelo artigo 6.o da lei finlandesa sobre as subvenções estatais, que só prevê o pagamento de uma compensação integral quando tal se justificar, por ser necessário à realização dos objectivos do auxílio.

Informação

A informação difundida não pode incluir publicidade.

São admitidos os seguintes tipos de difusão de informação:

publicação de artigos e de comunicados (relativos, por exemplo, a novos modos de assegurar o bem-estar dos animais domésticos ou a sistemas electrónicos de intercâmbio de informações para vigilância da produção agrícola),

sessões de informação, seminários, visitas e exposições sobre temas de actualidade relativos à produção agro-alimentar, destinados a escolas e jornalistas ligados às áreas alimentar, do consumo e financeira,

desenvolvimento de sítios Web e de material formativo, disponível em linha ou impresso (relativo, por exemplo, às práticas de higiene na colheita de bagas, à protecção contra as doenças dos cereais, à regulamentação do bem-estar animal, a práticas agrícolas sustentáveis ou aos direitos e expectativas dos consumidores),

informação destinada aos profissionais de restauração (cantinas escolares e similares), por exemplo relacionada com a aquisição de produtos locais.

No quadro destas acções de difusão de informação, podem igualmente ser necessários diversos tipos de estudos contextuais (elaboração de estratégias, estudos de mercado, visitas de estudo, etc.).

Formação

A formação dos produtores agrícolas pode incidir, por exemplo, na familiarização dos colhedores de bagas com as boas práticas de higiene que devem adoptar na colheita e transporte desse tipo de frutos. Pode incidir igualmente na vigilância da saúde animal e no registo electrónico dos dados.

Intercâmbio de informação

Pode abranger a organização de apresentações, concursos ou outras iniciativas destinadas a promover o intercâmbio de informação entre os agentes do sector agro-alimentar e a participação nessas actividades.

Aconselhamento

Pode ser apoiada a prestação de serviços de aconselhamento aos produtores agrícolas

Número do auxílio: XA 398/08

Estado-Membro: Reino Unido

Região: North-East England

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual: Living North Pennines

Base jurídica: National Heritage Act (1980)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 76 508 GBP

Intensidade máxima de auxílio: A intensidade máxima de auxílio é de 100 %. O auxílio será utilizado para cobrir os custos efectivos de investimentos ou infra-estruturas que tenham por objectivo conservar elementos do património de carácter não produtivo situados nas explorações agrícolas. O auxílio será pago em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Data de aplicação: O regime terá início em 28 de Novembro de 2008 ou aquando da sua publicação pela Comissão Europeia, se esta data for posterior

Duração do regime ou do auxílio individual: O regime terá início em 28 de Novembro de 2008 ou aquando da sua publicação pela Comissão Europeia, se esta data for posterior. O regime termina em 31 de Dezembro de 2010. O último pagamento será feito em 31 de Dezembro de 2010

Objectivo do auxílio: O auxílio diz respeito a infra-estruturas destinadas a conservar elementos do património de carácter não produtivo localizados em explorações agrícolas. As obras a efectuar incluem a recuperação dos muros da estrutura por meio da sua reparação, do preenchimento das juntas e da consolidação da estrutura, a fim de evitar o seu desmoronamento. O auxílio está em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Sector(es) em causa: Agricultura — A empresa agrícola deve ser classificada como PME conforme definida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Heritage Lottery Fund

St Nicholas Building

St Nicholas Street

NE1 1RF Newcastle Upon Tyne

United Kingdom

Organismo oficial responsável pelo regime:

Durham County Council

County Hall

DH1 5UL Durham

United Kingdom

Organização gestora do regime:

The North Pennines AONB Partnership

Weardale Business Centre

The Old Co-op Building

1 Martin Street

Stanhope

DL13 2UY County Durham

United Kingdom

Endereço do sítio Web: http://www.northpennines.org.uk/getmedia.cfm?mediaid=11391

Outras informações: Para mais informações sobre a elegibilidade e as regras aplicáveis ao regime, consultar os endereços Web acima referidos


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/14


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 31/09)

Estado-Membro

Espanha

Rota em questão

Ilhas Canárias (Grande Canária-Tenerife Norte e Sul, Grande Canária-Fuerte Ventura, Lançarote, El Hierro, Tenerife Norte e Sul-La Gomera-La Palma, La Palma-Lançarote)

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

Data de publicação do presente aviso

Endereço completo em que o texto e quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com a obrigação de serviço público são postos à disposição

Dirección General de Aviación Civil

Sudireción General de Transporte Aéreo

Area de Explotación

Tel.: (34-91) 59 77 505

Fax (34-91) 59 78 643

E-mail: mmederos@fomento.es


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/15


Convite à apresentação de propostas 2009 — Acção Preparatória MEDIA International

(2009/C 31/10)

1.   Objectivos e descrição

A Acção Preparatória MEDIA International tem por objectivo examinar e testar as actividades de cooperação entre os profissionais europeus do sector cinematográfico e os seus homólogos de países terceiros. A acção abrange:

apoio à formação,

apoio à distribuição,

apoio à promoção,

apoio ao desenvolvimento de redes de cinemas,

apoio a medidas que visem aumentar a procura por parte do público.

No âmbito do Programa de Trabalho da Acção Preparatória MEDIA International para 2009, a Comissão convida os candidatos a apresentarem propostas.

2.   Candidatos elegíveis

O presente convite está aberto a propostas de entidades jurídicas estabelecidas nos 27 Estados-Membros da UE e em qualquer país terceiro. As condições específicas aplicáveis constam do Programa de Trabalho da Acção Preparatória MEDIA International para 2009.

3.   Orçamento para os projectos

O montante máximo disponível ao abrigo do presente convite é de 4,96 milhões de EUR.

O apoio financeiro da Comissão não pode exceder 50 %, 75 % ou 80 % dos custos totais elegíveis, dependendo da natureza da actividade.

A contribuição financeira assumirá a forma de uma subvenção.

4.   Avaliação e selecção

As propostas recebidas serão avaliadas pela Comissão com a assistência de peritos independentes. Os critérios utilizados na avaliação estão definidos no Programa de Trabalho da Acção Preparatória MEDIA International para 2009. As propostas aprovadas no processo de avaliação serão ordenadas em função da qualidade.

O processo de avaliação dos pedidos de subvenção pela Comissão está definido no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1).

5.   Prazo para apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser enviadas até 2 de Junho de 2009 a:

Aviva Silver

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Sociedade da Informação e Media

Direcção A — Audiovisual, Media e Internet

Unidade A2 — Programa MEDIA e literacia para os meios de comunicação

Gabinete BU33 02/005

B-1049 Bruxelas

6.   Informações completas

O texto completo do convite à apresentação de propostas, assim como o Programa de Trabalho da Acção Preparatória MEDIA International para 2009, as orientações e os formulários de candidatura podem ser obtidos no seguinte endereço Internet:

http://ec.europa.eu/media

As candidaturas devem respeitar todas as condições especificadas no convite à apresentação de propostas e ser apresentadas utilizando o formulário disponibilizado para o efeito.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/17


MEDIA 2007 — DESENVOLVIMENTO, DISTRIBUIÇÃO, PROMOÇÃO E FORMAÇÃO

Convite à apresentação de propostas — EACEA/36/08

Apoio à ligação em rede e à mobilidade de estudantes e formadores europeus

(2009/C 31/11)

1.   Objectivos e descrição

O presente convite à apresentação de propostas baseia-se na Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).

Um dos objectivos do programa consiste em fomentar os intercâmbios e a cooperação, apoiando a ligação em rede dos profissionais europeus da formação, nomeadamente instituições de ensino superior, organismos de formação e operadores do sector audiovisual, e estimular a mobilidade de estudantes e formadores na Europa.

2.   Candidatos elegíveis

O presente anúncio visa consórcios pan-europeus de instituições de ensino superior, organismos de formação e operadores do sector audiovisual cujas actividades contribuam para a consecução do objectivo supramencionado estabelecido pelo programa MEDIA tal como descrito na decisão do Conselho.

Os candidatos deverão estar estabelecidos num dos seguintes países:

27 Estados-Membros da União Europeia,

países da EFTA, Suíça e Croácia.

3.   Acções elegíveis

São elegíveis as acções e respectivas actividades a seguir enumeradas, desde que decorram nos países abrangidos pelo programa MEDIA:

Acções destinadas a desenvolver a capacidade de futuros profissionais no domínio do audiovisual para compreender e integrar no seu trabalho uma dimensão europeia, aprofundando o seu conhecimento especializado nas seguintes áreas:

formação em gestão económica, financeira e comercial,

formação em novas tecnologias audiovisuais,

formação na elaboração de projectos de argumentos.

A duração da acção (= duração da elegibilidade dos custos) é de 12 meses (até um máximo de 18 meses devidamente justificados).

A acção deve realizar-se entre 1 de Setembro de 2009 e 30 de Junho de 2011.

4.   Critérios de adjudicação

Serão atribuídos pontos às candidaturas elegíveis, num máximo de 100, com base na seguinte ponderação:

qualidade do conteúdo da actividade (20 pontos),

gestão do projecto (20 pontos),

qualidade do consórcio (20 pontos),

dimensão europeia (20 pontos),

impacto (20 pontos).

5.   Orçamento

O orçamento máximo disponível eleva-se a 1 900 000 EUR.

A contribuição financeira é atribuída sob a forma de subvenção. O apoio financeiro da Comissão não poderá exceder 50 % ou 75 % do total dos custos elegíveis.

A agência reserva-se o direito de não conceder a totalidade do financiamento disponível.

6.   Prazo para apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser enviadas até 27 de Março de 2009 para a Agência Executiva (EACEA) no endereço seguinte:

Education, Audiovisual and Culture Agency (EACEA)

Call for proposals EACEA 36/2008/«MEDIA Support for the networking and mobility of students and trainers in Europe»

Mr Constantin Daskalakis

BOUR 03/30

Avenue du Bourget 1

B-1140 Brussels

Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas no formulário oficial assinado pela pessoa habilitada para assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome da organização candidata.

Não serão aceites candidaturas enviadas por fax ou correio electrónico.

7.   Informações completas

O texto integral das directrizes e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis na seguinte página Internet:

http://ec.europa.eu/information_society/media/exhibit/index_en.htm

As candidaturas devem respeitar todas as disposições das directrizes, ser apresentadas através do formulário previsto para o efeito e incluir toda a informação e anexos especificados no texto integral do convite à apresentação de propostas.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5475 — Atlantia/Acciona/Itínere Chilean assets)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/C 31/12)

1.

A Comissão recebeu, em 30 de Janeiro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Atlantia SpA (Itália) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto com a empresa Acciona (Espanha) de parte da empresa Itínere (Espanha).

2.

As actividades das empresas em causa são:

Atlantia: auto-estradas com portagem em Itália e no estrangeiro,

Acciona: infra-estruturas, energia, água e serviços de concessão,

Itínere: os activos a que a notificação se refere são as auto-estradas com portagem no Chile.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5475 — Atlantia/Acciona/Itínere Chilean assets, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/20


Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2009/C 31/13)

O Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos anuncia que foi recebido um pedido de prospecção de hidrocarbonetos.

A área abrangida pelo pedido situa-se na província de Noord-Brabant e tem a seguinte delimitação:

a)

linha recta entre os pontos P e A até à intersecção com a linha que forma o centro do Amer, a proximidade do ponto B;

b)

em seguida, a linha que forma o centro do Amer, em seguida o Bergsche Maas desde a intersecção mencionada na alínea a) até ao ponto C, situado no centro do Bergsche Maas;

c)

em seguida, as linhas rectas entre os pontos C e D e D e E;

d)

em seguida, a linha recta entre os pontos E e F até à intersecção com a linha que forma o centro do Bergsche Maas, a proximidade do ponto F;

e)

em seguida, a linha que forma o centro do Bergsche Maas desde a intersecção mencionada na alínea d) até ao ponto em que essa linha corta a linha da coordenada x = 137100,00, a proximidade do ponto G;

f)

em seguida, o limite entre as províncias de Gelderland e Brabante Norte desde a intersecção mencionada na alínea e) até à intersecção com a linha entre os pontos J e I, a proximidade do ponto H;

g)

em seguida, a linha recta desde a intersecção mencionada na alínea f) até ao ponto I;

h)

em seguida, a linha recta entre os pontos I e J até à intersecção com a linha que une os pontos com as coordenadas x = 164000,00, y = 421000,00 e x = 189000,00, y = 373000,00, a proximidade do ponto K;

i)

em seguida, a linha recta desde a intersecção mencionada na alínea h) até à intersecção da linha recta entre os pontos N e M com a linha que une os pontos com as coordenadas x = 164000,00, y = 421000,00 e x = 189000,00, y = 373000,00, a proximidade do ponto L;

j)

em seguida, a linha recta entre a intersecção mencionada na alínea i) e o ponto M;

k)

em seguida, a linha recta entre os pontos M e N, N e O e O e P.

As coordenadas dos pontos mencionados são as seguintes:

Ponto

X

Y

A

115338.00

413290.00

B

115338.00

413678.55

C

120700.00

414650.00

D

120000.00

418500.00

E

135000.00

418500.00

F

136200.28

416299.48

G

137100.00

416580.00

H

153173.00

419368.00

I

153329.00

419368.00

J

162400.00

419368.00

K

164850.00

419368.00

L

187645.83

375600.00

M

186939.00

375600.00

N

151430.00

375600.00

O

130074.00

390264.00

P

115338.00

390264.00

Não fazem parte do sector descrito acima o sector delimitado pelos seguintes pontos e as linhas rectas que os unem:

Ponto

X

Y

1

130074.00

416300.00

2

130074.00

416300.00

3

130074.00

393000.00

4

130074.00

393000.00

As coordenadas referem-se ao sistema de triangulação nacional (Rijksdriehoeksmeting, RD).

A superfície assim delimitada é de 2 026 km2.

Em conformidade com a directiva supramencionada e com o artigo 15.o da Mijnbouwwet (Boletim de Leis e Decretos — Staatsblad 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização de prospecção de hidrocarbonetos na área delimitada pelo alinhamento dos pontos supracitados.

O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 5.o e o n.o 2 do artigo 6.o da directiva são explicitados na Mijnbouwwet (Boletim de Leis e Decretos — Staatsblad 2002, n.o 542).

Os pedidos devem ser apresentados num prazo de treze semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

De Minister van Economische Zaken

ter attentie van J.C. De Groot, directeur Energiemarkt

ALP A/562

Bezuidenhoutseweg 30

Postbus 20101

2500 EC Den Haag

Nederland

Não serão tidos em conta os pedidos recebidos após esse prazo.

A decisão relativa aos pedidos será tomada no máximo doze meses após o termo do referido prazo.

Para mais informações, contactar E.J. Hoppel, tel.: (31-70) 379 77 62.


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 31/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.