ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 27

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
3 de Fevreiro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

III   Actos preparatórios

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

 

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008

2009/C 027/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Directiva 2007/46/CE COM(2007) 593 final — 2007/0214 (COD)

1

2009/C 027/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre As diferentes medidas políticas, para além de um financiamento adequado, susceptíveis de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento das PME

7

2009/C 027/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão — Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e CompetitivoCOM(2007) 621 final

12

2009/C 027/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Branco sobre a integração dos mercados de crédito hipotecário da UE COM(2007) 807 final

18

2009/C 027/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Evolução do sector da construção na Europa

22

2009/C 027/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Desenvolvimentos no sector europeu dos serviços às empresas

26

2009/C 027/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (reformulação) COM(2008) 49 final — 2008/0035 (COD).

34

2009/C 027/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/82/CE e a Directiva 2001/83/CE no que diz respeito à alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos COM(2008) 123 final — 2008/0045 (COD)

39

2009/C 027/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos recipientes sob pressão simples (versão codificada) COM(2008) 202 final — 2008/0076 (COD)

41

2009/C 027/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Para uma rede ferroviária vocacionada para o transporte de mercadoriasCOM(2007) 608 final

41

2009/C 027/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão — Comunicação relativa a uma política portuária europeia COM(2007) 616 final

45

2009/C 027/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Transporte rodoviário — Tempo de trabalho dos condutores independentes

49

2009/C 027/13

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano Set) — Para um futuro com baixas emissões de carbonoCOM(2007) 723 final

53

2009/C 027/14

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre As alterações climáticas e a agricultura europeia

59

2009/C 027/15

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade COM(2008) 16 final — 2008/0013 COD

66

2009/C 027/16

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 COM(2008) 17 final — 2008/0014 (COD)

71

2009/C 027/17

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE e 2006/12/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 COM(2008) 18 final — 2008/0015 (COD)

75

2009/C 027/18

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita ao n.o 2 do artigo 6.o relativo à colocação de pilhas e acumuladores no mercado COM(2008) 211 — 2008/0081 (COD)

81

2009/C 027/19

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Indústria extractiva não energética na Europa

82

2009/C 027/20

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Integração de minorias — Os romes

88

2009/C 027/21

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Elementos para a estrutura, organização e funcionamento de uma plataforma para uma maior participação da sociedade civil na promoção de políticas de integração de nacionais de países terceiros a nível da UE

95

2009/C 027/22

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Para um novo programa europeu de acção social

99

2009/C 027/23

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificadoCOM(2007) 637 final — 2007/0228 (CNS)

108

2009/C 027/24

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-MembroCOM(2007) 638 final — 2007/0229 (CNS)

114

2009/C 027/25

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Criatividade e Inovação (2009)COM(2008) 159 final — 2008/0064 (COD)

119

2009/C 027/26

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Uma melhor integração no mercado interno: Um factor crucial para a coesão e o crescimento das regiões insulares.

123

2009/C 027/27

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Razões da diferença entre inflação sentida e inflação real

129

2009/C 027/28

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre O papel da sociedade civil nos programas comunitários de auxílios de pré-adesão à Albânia

140

2009/C 027/29

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Estabelecimento de redes de organizações da sociedade civil na região do mar Negro

144

2009/C 027/30

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Como conciliar as dimensões nacional e europeia na comunicação sobre a Europa

152

PT

 


III Actos preparatórios

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008

3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Directiva 2007/46/CE

COM(2007) 593 final — 2007/0214 (COD)

(2009/C 27/01)

Em 14 de Novembro de 2007, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Directiva 2007/46/CE

A Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 11 de Junho de 2008 com base no projecto do relator Edgardo Maria IOZIA.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 117 votos a favor e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE está de acordo com o conteúdo do presente regulamento COM(2007) 593 final e com a adopção de normas uniformes a nível comunitário em matéria de homologação dos veículos a motor movidos a hidrogénio. Concorda ainda com a escolha de um procedimento único a nível europeu, válido em todos os Estados-Membros, pois não só é mais simples como será menos oneroso comparado com 27 homologações diferentes susceptíveis de levar a notórias distorções da concorrência e à fragmentação do mercado interno.

1.2

A importância desta medida é evidente, dada a previsão de um desenvolvimento sustentado da comercialização dos veículos a motor movidos a hidrogénio e a não existência a nível nacional, nem comunitário, de uma homologação uniforme para estes veículos. As regulamentações provisórias que foram adoptadas em alguns dos Estados-Membros divergem consideravelmente.

1.3

O CESE considera necessário que se adopte rapidamente o regulamento, susceptível de fornecer um quadro de referência seguro para as empresas do sector e capaz de favorecer os importantes investimentos necessários para desenvolver as tecnologias ligadas ao uso de hidrogénio. Quanto à escolha estratégica de tal uso, o CESE já se manifestou favorável em pareceres recentes sobre a matéria, nos quais sustentou que o hidrogénio, apesar dos actuais limites, constitui um desafio para o futuro.

1.4

A adopção destas normas comunitárias em matéria de harmonização é ainda um elemento importante para garantir a segurança dos utilizadores. A consolidação da sua confiança é uma condição essencial, dado o previsível desenvolvimento destes veículos automóveis que, segundo previsões da Comissão, devem atingir, até 2020, a fasquia de um milhão de automóveis movidos a hidrogénio.

1.5

Um exemplo importante que confirma a legitimidade e a possibilidade concreta de atingir tal objectivo é o aumento constante e contínuo do número de táxis híbridos que circulam em Nova Iorque, onde uma política urbana acertada permite conciliar o respeito e a protecção do ambiente com as leis do mercado, demonstrando que as tentativas de criar obstáculos artificiais ao desenvolvimento desta tecnologia ocultam quase sempre a defesa de interesses estabelecidos.

1.6

É necessário realizar este objectivo, pois só com uma acção decidida em matéria de substituição dos combustíveis fósseis será possível concretizar um objectivo coerente com as políticas da União em matéria de desenvolvimento sustentável e de combate às alterações climáticas. Este objectivo pode ser alcançado graças ao recurso gradual ao hidrogénio, aos agrocarburantes de segunda geração e a outros combustíveis renováveis.

1.7

O apoio fundamental a esta estratégia de longo prazo passa por compromissos concretos no âmbito da investigação tecnológica. O CESE solicita, portanto, a aplicação dos programas que visam especificamente a investigação, mediante a rápida aprovação do regulamento COM(2007) 571 final, que prevê uma iniciativa tecnológica conjunta (ITC) através da criação de uma «Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (1). O Comité apoia e recomenda a aprovação de programas de investigação que explorem novas vias de produção e utilização do hidrogénio e associa-se aos pedidos dirigidos pelos meios empresariais e da investigação, activos no sector da utilização de hidrogénio, ao Conselho e ao Parlamento para que acelerem o processo de aprovação das propostas necessárias.

1.8

O CESE insta com a Comissão para que examine, desde já, a questão do alargamento da rede de distribuição, pois a existência de tecnologias seguras e eficientes para o armazenamento e uma distribuição suficiente são elementos indispensáveis para a difusão dos automóveis movidos com misturas gasosas.

1.9

Numa primeira fase, estas intervenções deverão favorecer a difusão em todo o território comunitário do GPL e do metano, que correspondem ao objectivo mais imediato e realista de descarbonização parcial dos combustíveis, mas que actualmente ainda estão pouco ou nada divulgados em muitos Estados-Membros. Esta primeira fase de investigação das novas tecnologias mais seguras e eficientes no âmbito do armazenamento e da distribuição destina-se depois, num futuro próximo, a favorecer a passagem para uma fase intermédia de distribuição de misturas de gás e hidrogénio, até à fase final da distribuição do hidrogénio.

1.10

O CESE considera fundamental enfrentar de modo realista a questão da recuperação da confiança dos futuros utilizadores, de modo a eliminar as reservas que ainda subsistem quanto à utilização do hidrogénio. Há, portanto, que elaborar programas de informação minuciosos com uma mensagem clara e fundamentada que confirme que esta tecnologia já atinge hoje os mesmos níveis de segurança dos veículos convencionais.

1.11

O CESE concorda com a decisão de optar por um regulamento como instrumento jurídico, dado que garante condições uniformes aos produtores do sector, dada a entrada em vigor imediata das normas em todos os Estados-Membros.

1.12

Por outro lado, apoia a proposta de elaborar e aplicar as normas fundamentais segundo o procedimento de comitologia e de prever um período de transição para a aplicação de todas as normas, já que a sua aplicação acarretará uma certa complexidade para as empresas do sector.

1.13

O CESE apoia e julga importante a presença da Europa no Grupo Global de Coordenação (Global Coordination Group — GCG) para a procura de normas de homologação a nível mundial [regulamentação global (Global Technical Regulation — GTR)], mas frisa que a procura de tal acordo não deve impedir que se prossigam os esforços do processo legislativo em apreço. Ao dispor do seu próprio instrumento legislativo e de uma experiência de aplicação das normas comunitárias, a Europa poderá reforçar a sua presença em todos os organismos a nível mundial e também impedir que se chegue a uma regulamentação mundial no domínio dos veículos automóveis movidos a hidrogénio que tenha apenas em conta a única experiência actualmente disponível (Japão).

1.14

O facto de se poder recorrer a uma experiência baseada em legislação comunitária e nos importantes resultados derivados de um compromisso coerente e contínuo no domínio da investigação tecnológica pode ser um elemento fundamental de apoio à competitividade das empresas que já operam no sector automóvel, tendo em conta que estão em jogo partes significativas do futuro mercado, baseadas nas novas tecnologias e nos novos combustíveis.

1.15

Na opinião do CESE, a situação exige escolhas corajosas e oportunas, a par de uma visão estratégica de longo prazo que abra caminho a um futuro em que o hidrogénio parece destinado a assumir, no momento oportuno, um papel importante e decisivo.

1.16

O CESE apela à Comissão para que reconsidere a proposta de «rotulagem» do automóvel a hidrogénio, que pode ser considerada como uma espécie de criminalização, identificando tais veículos como «perigosos», quando os testes de segurança apresentam resultados homólogos aos dos veículos movidos com outros combustíveis. Em vez de um tal rótulo, o CESE considera mais oportuno identificar os combustíveis de todos os automóveis, o que permitirá distingui-los facilmente.

1.17

Para facilitar a difusão dos automóveis movidos a hidrogénio e dada a não existência de uma rede de distribuição, o CESE recomenda que a Comissão permita homologar também os pequenos transformadores para produção própria do gás metano em hidrogénio (por exemplo, os geradores Home Energy Station ou outros semelhantes). Este poderia ser um primeiro passo concreto para satisfazer, em primeira instância, a nova procura de hidrogénio, mantendo-se, no entanto, o objectivo de se produzir hidrogénio a partir de fontes renováveis, do biogás à fotólise e à electrólise, utilizando a electricidade produzida a partir de fontes renováveis.

2.   Introdução

2.1

O regulamento em apreço (COM(2007) 593 final) parte da constatação de que não há na União Europeia nenhuma norma que regulamente um sistema de homologação uniforme para veículos a motor de propulsão a hidrogénio, não obstante a previsão do desenvolvimento da comercialização de veículos movidos com esta tecnologia.

2.2

Também nos Estados-Membros da UE, não há actualmente disposições que regulamentem o âmbito desta proposta.

Com efeito, as legislações vigentes sobre o conjunto de homologações dos veículos a motor não prevêem normas gerais relativas aos veículos a hidrogénio, devido ao facto de estes terem características diferentes das dos veículos a motor que utilizam combustíveis convencionais para propulsão.

2.3

Alguns Estados-Membros adoptaram regulamentações provisórias que divergem consideravelmente. A manutenção desta situação levará à criação de procedimentos de homologação diferentes nos vários Estados-Membros, com as consequências inevitáveis de fragmentação do mercado interno, distorção das normas da concorrência e afastamento da possibilidade concreta de esta tecnologia contribuir significativamente para a melhoria do meio ambiente.

2.4

A presente proposta de regulamento propõe, portanto, garantir o correcto funcionamento do mercado interno e impedir a circulação nos vários Estados-Membros de veículos homologados com normas diferentes, o que leva a desequilíbrios entre os diferentes fabricantes e favorece a possibilidade de criação de entraves artificiais ao comércio na Europa.

2.5

Uma evolução deste tipo constituiria um obstáculo ao desenvolvimento das tecnologias ligadas à utilização do hidrogénio na Europa, quando é, pelo contrário, imperativo acelerar as intervenções e o desenvolvimento concreto desta tecnologia que é uma das principais alternativas ao uso de combustíveis fósseis, que actualmente cobrem ainda 98 % dos transportes público e privado e representam 50 % das fontes primárias de energia, podendo ainda vir a subir até aos 73 %, caso não se opte de forma decidida pela diversificação.

2.6

Este regulamento representa, juntamente com os importantes programas de investigação do sector constantes do 7.o Programa-Quadro, um passo importante para aproximar a utilização do hidrogénio do nível de segurança conseguido pelas tecnologias convencionais e pode ainda contribuir para recuperar a confiança de potenciais utilizadores.

2.7

A adopção de normas uniformes a nível comunitário em matéria de homologação dos veículos a motor movidos a hidrogénio constitui indubitavelmente um passo decisivo para conseguir a confiança necessária dos utilizadores. O aumento de uma relação de confiança positiva na utilização do hidrogénio por parte dos utentes é um factor indispensável para acelerar a introdução no mercado de veículos movidos com combustíveis alternativos, que emitem níveis muito baixos de gases com efeito de estufa, um processo insubstituível para uma verdadeira e concreta protecção do ambiente.

3.   A proposta da Comissão

3.1

A proposta de regulamento em apreço visa definir normas comuns a toda a UE para a homologação de veículos movidos a hidrogénio.

3.2

Para isso, propõe a modificação da Directiva-quadro 2007/46/CE para incluir integralmente os veículos movidos a hidrogénio das categorias M1-M2-M3 e N1-N2-N3 (2) no procedimento de homologação comunitária dos veículos e integrar os veículos movidos a hidrogénio em todos os regulamentos e directivas em matéria de homologação.

3.3

A base jurídica da proposta é o artigo 95.o do Tratado

A proposta respeita plenamente o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objectivos políticos perseguidos a nível comunitário não poderiam ser alcançados ao nível nacional e visam impedir a criação de entraves no mercado interno.

Respeita igualmente o princípio da proporcionalidade, na medida em que se propõe apenas o objectivo do bom funcionamento do mercado único, associado a um elevado nível de segurança pública e de protecção ambiental.

3.4

A Comissão propõe como instrumento jurídico um regulamento a fim de assegurar que as disposições da proposta serão executadas em simultâneo em toda a UE sem ser necessário aguardar a sua transposição para as legislações nacionais, que levaria a uma aplicação descoordenada das normas de homologação e porventura a alterações significativas nas leis de transposição.

3.5

A proposta foi objecto de uma ampla consulta, que envolveu todas as partes interessadas. No quadro do Grupo de Trabalho sobre o Hidrogénio, foram consultadas as autoridades nacionais, os construtores de automóveis, os fornecedores de peças e as associações industriais.

3.6

As quatro opções examinadas foram:

a manutenção tal qual da situação actual;

a adopção de nova legislação nacional;

a adopção de nova legislação comunitária;

uma abordagem não normativa: autoregulamentação.

3.7

Foi em seguida designado um consultor, que sistematizou as reacções a respeito da segurança, dos aspectos técnicos e do custo comparativo de cada opção. Os resultados foram submetidos à apreciação das principais empresas do sector automóvel que investem nas novas tecnologias com base no hidrogénio.

3.8

Este amplo processo de consulta revelou que a solução mais acertada era a da adopção de uma regulamentação comunitária que introduza uma homologação uniforme para todos os veículos movidos a hidrogénio.

3.9

Para justificar essa opção, a Comissão publicou um estudo (3) que demonstra que a introdução de um processo único de homologação rigorosa a nível comunitário é a forma mais simples e menos onerosa em comparação com os custos eventuais de 27 tipos de homologação distintos ao nível nacional.

3.10

As conclusões do consultor foram comunicadas à Comissão, que, com base nas consultas anteriores, elaborou a proposta em apreço dando início ao processo institucional.

3.11

Segundo a Comissão, as normas definidas no regulamento oferecem aos utentes dos meios de transporte movidos a hidrogénio as necessárias garantias de segurança e contribuem de forma significativa para a protecção do ambiente.

3.12

O objectivo final é que passados 36 meses da entrada em vigor do regulamento em análise, a conformidade das instalações, todos os componentes em contacto com o hidrogénio e os materiais utilizados satisfaçam plenamente as normas previstas.

4.   A audição

4.1

A audição, em que participaram a Comissão, representantes dos meios científicos, construtores automóveis empenhados no desenvolvimento de veículos a hidrogénio, consumidores e produtores de pilhas de combustível, permitiu recolher importantes pistas de reflexão e informações sobre o mais recente progresso tecnológico.

4.2

Foi destacada a importância de difundir as informações junto do grande público e de lançar iniciativas como a iniciada há alguns anos em Roma (H2 Roma), a fim de promover os contactos entre produtores e cidadãos, divulgar os avanços tecnológicos e familiarizar o público com uma tecnologia que muitos ainda consideram perigosa. Os participantes consideraram altamente interessante o papel do CESE, que poderia exercer a função de mediador cultural.

4.3

As empresas e os consumidores salientaram a necessidade de garantir a segurança dos veículos e das infra-estruturas de armazenagem e distribuição, mas igualmente da disponibilidade do hidrogénio. A investigação deve continuar e beneficiar de mais apoios. Foram aplaudidas as recentes iniciativas europeias a favor das pilhas de combustível, graças à decisão de financiar uma iniciativa tecnológica conjunta.

4.4

Os testes de autonomia demonstraram que um veículo a automóvel pode já percorrer até 600 km. Estão em preparação novos ensaios.

4.5

O automóvel a hidrogénio é já uma realidade tecnológica nos nossos dias, como a audição veio mostrar, mas as condições económicas e sociais necessárias para o comercializar não estão ainda reunidas. O regulamento sobre a homologação permitirá suprimir um dos entraves.

5.   Observações na generalidade

5.1

O CESE está de acordo com o conteúdo da proposta de regulamento e com a adopção de normas uniformes em matéria de homologação dos veículos a hidrogénio, as quais permitem superar o actual vazio jurídico nesse domínio, susceptível de levar a distorções da concorrência e à fragmentação do mercado interno. Importa que o regulamento seja adoptado o quanto antes, nomeadamente por evidentes razões de segurança e de protecção do ambiente.

5.2

No entender do CESE, a ausência de um quadro de referência seguro desencoraja forçosamente a realização dos importantes investimentos necessários para desenvolver as tecnologias ligadas ao uso de hidrogénio como energia para os automóveis do futuro.

5.3

O regulamento sub judice é coerente com as políticas da UE em matéria de desenvolvimento sustentável e de combate às alterações climáticas que estão na base das iniciativas comunitárias e contribuem em boa medida para os objectivos gerais da Estratégia de Lisboa.

5.4

O CESE está firmemente convicto de que sem um desenvolvimento rápido e coerente dos veículos a hidrogénio e sem a substituição progressiva dos combustíveis fósseis, as vantagens ambientais serão bastante limitadas e pouco significativas no plano quantitativo. Chama, pois, a atenção para a urgência de promover a sustentabilidade ambiental e combater energicamente as alterações climáticas, objectivos que podem ser alcançados graças ao recurso ao hidrogénio, aos agrocarburantes de segunda geração e a outros combustíveis renováveis.

5.5

No entender do CESE, a solução para inverter a actual tendência para satisfazer a procura de energia essencialmente com fontes fósseis, que representam hoje entre 85 e 90 % da oferta energética mundial, passa pela utilização do hidrogénio e pelo reforço da investigação sobre pilhas de combustível e de hidrogénio. No que respeita aos combustíveis fósseis, importa ter presentes as estimativas de escassez e de aumento constante dos preços no futuro.

5.6

Em parecer anterior (4), o CESE apoiou incondicionalmente a decisão da Comissão (COM(2007) 571 final) de financiar com quase 470 milhões de euros uma Iniciativa Tecnológica Conjunta pela criação da empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio», que permitirá à Comissão, aos Estados-Membros e à indústria, no quadro de uma campanha de investigação de grande envergadura, coordenar os seus recursos em prol de programas em sectores estratégicos para a diversificação e a disponibilidade futura de energia.

5.7

Num outro parecer, sobre o Pacote energético no sector dos transportes  (5), o CESE «considera indispensável acelerar decisivamente o financiamento da investigação no âmbito da produção e da utilização de hidrogénio» e associa-se «aos pedidos dirigidos pelos meios empresariais e da investigação, activos no sector de desenvolvimento da utilização de hidrogénio ao Conselho e ao Parlamento para que acelerem o processo de aprovação».

5.8

As pilhas de combustível são conversores de energia que permitem reduzir sensivelmente a produção de gases com efeito de estufa e de outros poluentes. Quanto ao tratamento da biomassa, o CESE, no parecer referido no ponto anterior, assinalou os progressos obtidos no domínio dos novos catalisadores destinados às pilhas de combustível, que constituem uma tecnologia muito promissora para o fornecimento de energia para automóveis.

5.9

Reafirmando que a utilização do hidrogénio constitui uma etapa obrigatória e positiva na substituição gradual dos combustíveis fósseis, o Comité salienta que o objectivo de colocar em circulação veículos a hidrogénio passa obrigatoriamente por investimentos de vulto em todos os domínios da investigação ligados a este sector. Por isso, o CESE preconiza e apoia os programas de investigação tendentes a reforçar esta estratégia.

5.10

Os custos do processo, por muito elevados que sejam, não podem tornar-se um entrave ao desenvolvimento desta tecnologia, e o CESE acompanhará atentamente todos os programas que visem explorar novas vias de produção de hidrogénio compatíveis com o ambiente, visto que as soluções actuais (produção de mais de 90 % do hidrogénio a partir do metano) se baseiam numa fonte de energia que, embora importante, não tem perspectivas de futuro.

5.11

O CESE previne que ao avaliar os custos do progresso tecnológico, cumpre não encarar o montante dos recursos necessários exclusivamente em relação ao domínio dos veículos privados, apesar do peso quantitativo deste. Numa visão estratégia e prospectiva, a avaliação deve ter em conta as futuras vantagens de difundir a utilização do hidrogénio para objectivos mais ambiciosos, dos transportes públicos e privados ao transporte de mercadorias e à propulsão de comboios e motores de navios, passando pela eventual utilização do hidrogénio, num horizonte mais longínquo, nas centrais eléctricas.

5.12

O Comité está persuadido de que se estes importantes programas de investigação forem adequadamente desenvolvidos e beneficiarem do apoio político e económico de todas as partes interessadas, a perspectiva de ver circular um veículo movido parcial ou inteiramente a hidrogénio poderá tornar-se realidade muito em breve.

5.13

Um exemplo concreto desta tendência positiva é o aumento constante do número de táxis híbridos em Nova Iorque, onde uma política urbana acertada permite conciliar o respeito do ambiente com as leis do mercado, demonstrando que as tentativas de dificultar o desenvolvimento desta tecnologia ocultam quase sempre a defesa de interesses estabelecidos.

5.14

Em todos os pareceres sobre a matéria, o CESE apoiou a escolha do hidrogénio, a qual, apesar dos actuais limites, constitui um desafio para o futuro. O Comité acompanha com atenção as recentes iniciativas que, ao utilizarem tecnologias de produção e de elaboração diferentes, preparam a via para a utilização futura do hidrogénio na propulsão dos veículos a motor.

5.15

Nesta perspectiva, o CESE exorta mais uma vez a Comissão a examinar a questão do alargamento territorial da rede de distribuição de combustíveis alternativos, começando pelo reforço da distribuição do gás natural comprimido (GNC), pouco divulgada em vários Estados-Membros e inexistente noutros, salvas algumas excepções positivas, como a da Polónia.

5.16

O domínio da armazenagem e da distribuição constitui um exemplo concreto da orientação da investigação no sector. A necessidade de dispor de tecnologias inovadoras no domínio da distribuição de gás representa um problema fundamental para a difusão de novos veículos automóveis, tanto numa fase intermédia (com possíveis combinações de gases diferentes) como para a concretização do objectivo final de alimentação a hidrogénio.

5.17

Neste domínio, cumpre prever atempadamente sistemas de distribuição cada vez mais eficientes e seguros, com base na experiência adquirida com as duas instalações actualmente em funcionamento na Europa — em Mântua (Itália) e em Munique (Alemanha) — e orientando a investigação para sistemas tecnologicamente cada vez mais avançados que tenham por meta central a aplicação de normas rigorosas em matéria de segurança e protecção do ambiente.

5.18

Por estas razões, o CESE entende que a aplicação de normas severas de segurança e eficiência no domínio da conservação e distribuição de combustíveis gasosos deve ser um elemento central na fase actual, que requer um programa ambicioso de implantação em toda a UE de instalações para o GPL e o metano, o que corresponde ao objectivo mais imediato e realista de redução da proporção dos combustíveis fósseis na combinação energética com vista a uma distribuição mais alargada do hidrogénio. As tecnologias necessárias ao armazenamento e à distribuição de gás e de hidrogénio são muito semelhantes, o desenvolvimento das primeiras não poderá senão favorecer a difusão do hidrogénio.

5.19

O CESE está consciente de que continua a haver receio quanto aos custos e à segurança da utilização do hidrogénio, receio ligado aos riscos do passado e que hoje em dia deve ser de todo debelado pelos ensaios rigorosos realizados em diversos países com vista a atingir níveis de segurança semelhantes aos das tecnologias convencionais. A realização deste objectivo, mediante programas de informação específicos e ambiciosos, permitirá porventura restaurar a confiança dos futuros utilizadores, condição indispensável para relançar definitivamente a utilização desta tecnologia.

5.20

Assim, o CESE julga indispensável associar a esta estratégia baseada no hidrogénio um programa de informação que combata e supere a actual desconfiança dos futuros consumidores que ainda consideram o hidrogénio perigoso.

5.21

Esse programa de informação amplamente difundido deve transmitir uma mensagem clara: a utilização de hidrogénio já atinge hoje os elevados níveis de segurança dos veículos convencionais, mesmo em caso de acidente. Isso é indispensável para conferir credibilidade às previsões da Comissão quanto ao objectivo de pôr em circulação até 2020 pelo menos um milhão de veículos no território comunitário (p. 34, Avaliação de impacto).

5.22

O regulamento em apreço constitui um primeiro passo para recuperar e manter esta confiança, essencial quando se sabe que a utilização de hidrogénio contribui de forma decisiva para a protecção do ambiente dado que não emite gases com efeito de estufa nem contém poluentes à base de carbono.

5.23

O CESE concorda com a decisão de optar por um regulamento como instrumento jurídico, dado que garante condições uniformes aos produtores do sector devido à entrada em vigor imediata das normas em todos os Estados-Membros.

5.24

Por outro lado, apoia a proposta de elaborar e aplicar as normas fundamentais segundo o procedimento de comitologia e de prever um período de transição para os produtores, atenta a complexidade desta tecnologia, cuja aplicação necessitará de muito tempo.

5.25

O CESE apoia e julga importante a presença da Europa, ao lado do Japão e dos EUA, no Grupo Global de Coordenação (GCG), entidade que visa instaurar um procedimento universal de homologação dos veículos a hidrogénio.

5.26

Contudo, a procura de um acordo a essa escala não deve impedir que se prossigam os esforços no sentido de um procedimento comunitário, uma vez que a obtenção de um acordo mundial requer muito mais tempo do que a aprovação de um regulamento. A presença nesse organismo de uma Europa que já disponha de um instrumento jurídico específico e de experiência com a sua aplicação permite não só consolidar a sua posição como impede que se procure homologar uma regulamentação baseada exclusivamente nas únicas experiências actualmente disponíveis, as do Japão.

5.27

Uma presença forte da Europa nos organismos de decisão mundiais constitui igualmente uma condição essencial para preservar a competitividade das importantes empresas europeias do sector automóvel, que não podem distanciar-se da evolução de um mercado em que uma imagem inovadora baseada em tecnologias de ponto é indispensável para conquistar uma parte significativa dos mercados de amanhã.

5.28

A questão da homologação, embora seja apenas uma parte de todo o processo, representa um passo importante no sentido da disponibilidade de combustíveis alternativos com grandes vantagens ambientais, capazes de libertar a Europa da dependência dos combustíveis fósseis e de a preparar para o desaparecimento progressivo destes.

5.29

A situação exige escolhas corajosas e uma visão estratégica de longo prazo que vá além do momento presente e abra caminho a um futuro em que a utilização do hidrogénio parece destinada a assumir um papel fulcral.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

Do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 19.

(2)  

M1 — veículos de transporte de passageiros com capacidade máxima de 8 lugares para além do do condutor.

M2 — veículos de transporte de passageiros com capacidade máxima de 8 lugares para além do do condutor e massa máxima não superior a 5 t.

M3 — veículos de transporte de passageiros com capacidade máxima de 8 lugares para além do do condutor e massa máxima superior a 5 t.

N1 — veículos de transporte de mercadorias e massa máxima não superior a 3,5 t.

N2 — veículos de transporte de mercadorias e massa máxima superior a 3,5 t mas não superior a 12 t.

N3 — veículos de transporte de mercadorias e massa máxima superior a 12 t.

(3)  TRL, Ltd, consultora técnico-científica da Comissão.

(4)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 19.

(5)  CESE 1104/2007 (TEN/297), ponto 1.4. Ainda não publicado no Jornal Oficial.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/7


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «As diferentes medidas políticas, para além de um financiamento adequado, susceptíveis de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento das PME»

(2009/C 27/02)

Em 20 de Setembro de 2007, Andrej VIZJAK, Ministro da Economia, convidou o Comité Económico e Social Europeu, em nome da futura Presidência eslovena do Conselho, a elaborar um parecer exploratório sobre:

«As diferentes medidas políticas, para além de um financiamento adequado, susceptíveis de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento das PME».

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 11 de Junho de 2008, sendo relator C. CAPPELLINI.

Na 446.a reunião plenária realizada em 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 122 votos a favor e 5 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE considera que o Small Business Act (Lei das pequenas empresas) para a Europa (SBAE) que por várias vezes tinha solicitado, permitirá o relançamento da Carta Europeia das Pequenas Empresas e constitui uma importante oportunidade de desenvolver o potencial das pequenas empresas, mas também um teste à real vontade das instituições e dos Estados-Membros de iniciar uma verdadeira política voluntarista e continuada de apoio às PME e às mais pequenas empresas.

1.2

Essa política não se deve limitar aos períodos de dificuldades económicas, momentos em que os políticos redescobrem os encantos das PME e das empresas mais pequenas para reabsorver os défices de emprego e diminuir as estatísticas do desemprego, mas tornar-se uma política bem ponderada de apoio a longo prazo à sua competitividade.

1.3

O CESE recomenda 10 medidas fundamentais para apoiar e relançar o desenvolvimento das PME através da criação de um ambiente que lhes seja verdadeiramente favorável e de um Small Business Act para a Europa eficaz que seja algo mais do que mais uma simples declaração política:

ter um bom conhecimento do tecido europeu das diferentes categorias de PME, das suas evoluções e das suas necessidades ao nível horizontal e sectorial, na perspectiva do mercado interno nas suas dimensões interna, externa e transfronteiriça, nomeadamente através da publicação de relatórios anuais;

integrar a dimensão das PME em todas as políticas comunitárias e no processo legislativo;

prosseguir a estratégia de simplificação administrativa a todos os níveis e instituir um novo método de consulta com as diferentes categorias de PME e as suas organizações intermediárias representativas;

assegurar que as legislações a todos os níveis têm em consideração as situações e necessidades das diferentes categorias de PME e aplicam o princípio «Think small first» (pensar primeiro em pequena escala);

assegurar que as legislações têm em conta quatro princípios fundamentais: 1) análises de impacto eficazes, 2) proporcionalidade, 3) «only once» (uma vez só), 4) salvaguarda, com, nomeadamente, a extensão dos poderes do SME Envoy (ou seja, do representante das PME) e a criação de um provedor das PME para o mercado interno;

apoiar as actividades de acompanhamento e aconselhamento das organizações intermediárias representativas de PME;

relançar os programas de cooperação de empresas, de intercâmbios entre as suas organizações e a colocação em rede dos seus serviços de apoio;

instituir uma política alargada e permanente de inovação para as empresas mais pequenas;

simplificar e promover o acesso das PME aos programas da UE;

estabelecer uma política a favor da transmissão-retoma das empresas;

1.4

O CESE solicita que o SBAE se imponha a todos os níveis na forma de um instrumento juridicamente vinculativo;

1.5

Solicita também que o SBAE permita incentivar o diálogo social entre os parceiros sociais das PME para instituir o melhor ambiente de trabalho possível de forma a promover a criatividade e a inovação inclusivamente nas condições de trabalho, cuidando em particular da melhoria da segurança e da análise dos riscos no local de trabalho.

2.   (Contexto) Apresentação do parecer exploratório

2.1

Todos reconhecem a importância das pequenas e médias empresas (PME) para a economia da União Europeia como um elemento fundamental para o crescimento e o emprego a nível da UE e para responder aos novos desafios da mundialização. Uma avaliação dos resultados da política das PME realizada no período de 2005-2007 revelou que se realizaram progressos importantes, tanto a nível comunitário como nacional, graças à aplicação do princípio «pensar primeiro em pequena escala».

2.2

A Comissão Europeia sublinhou a necessidade de libertar totalmente o potencial de crescimento e de criação de emprego das PME e de beneficiar plenamente das suas capacidades de inovação. Esta orientação reflecte-se no relatório sobre a Estratégia de Lisboa renovada para o Crescimento e o Emprego adoptada em 11 de Dezembro de 2007. Neste contexto, foi lançado o princípio de um « Small Business Act » para a Europa (SBAE) cujo objectivo principal consistirá em definir os princípios e as medidas concretas para melhorar o ambiente das PME europeias tendo plenamente em conta a sua diversidade. Esta iniciativa foi saudada no Conselho Europeu de Dezembro de 2007 e o objectivo da Comissão consiste, portanto, em apresentar uma proposta para o mês de Junho de 2008.

2.3

Recorde-se a este respeito que o CESE elaborou recentemente ou prepara actualmente vários outros pareceres sobre a política das PME, entre os quais:

«Desenvolvimentos no sector europeu dos serviços às empresas» (INT/412 — Relator: Edwin CALLEJA) (em elaboração)

«Programa de investigação e desenvolvimento para as PME» (INT/379 — relator: Claudio CAPPELLINI)

«Revisão Intercalar da política das PME» (INT/392 — relator: Brendan BURNS) (em elaboração)

«Contratos públicos internacionais» (INT/394 — relator: Henri MALOSSE)

«Microcrédito» (INT/423 — relator: Antonello PEZZINI) (em elaboração).

2.4

A Presidência eslovena do Conselho solicita ao CESE propostas de carácter político para promover o crescimento das PME. Não se trata, portanto, de que o CESE estabeleça uma nova lista de medidas técnicas destinadas ao crescimento individual das PME, mas de propor um quadro político mais estruturado e inovar a favor das PME.

2.5

Entre várias prioridades, são avançadas duas em particular pela Presidência eslovena:

a)

permitir a todas as PME, tomando em consideração as suas diferenças de dimensão, de actividade, de sector e de modo de produção, responder aos grandes desafios com que vão ser confrontadas como as mutações industriais, climáticas, demográficas, os desafios sociais, bem como a reestruturação dos mercados com os efeitos da globalização, as alterações na distribuição, a normalização e a certificação dos produtos e dos serviços;

b)

permitir que sejam estreitamente associadas às escolhas políticas, às prioridades operacionais e às decisões legislativas a todos os níveis que vão gerir o seu quadro de actividade.

2.6

Por outro lado, a Presidência eslovena requer o parecer do CESE no contexto da preparação do Small Business Act Europeu.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE mencionou nos seus pareceres anteriores os importantes avanços obtidos a favor das PME, em especial em matéria de acesso ao financiamento e de simplificação administrativa. Sublinha com satisfação a muito grande evolução das posições das instituições europeias a favor das pequenas empresas e espera que a mesma não se deva apenas ao contexto económico e social actualmente difícil. No entanto, pesem embora esses incontestáveis avanços, numerosas lacunas continuam a marcar as políticas iniciadas nestes últimos anos.

3.2

O CESE considera nomeadamente que a Carta Europeia das Pequenas Empresas não atingiu os seus objectivos estratégicos devido à falta de valor jurídico e permaneceu frequentemente ao nível de uma simples declaração política. É necessário reforçar a sua aplicação nos Estados-Membros e ao nível regional e relançar as avaliações e recomendações anuais aos Estados-Membros.

3.3

Por outro lado, mencionou-se frequentemente que a concertação com as diferentes categorias de PME podia ainda ser muito melhorada; o CESE considera que é necessário o empenhamento a nível europeu, nacional e regional numa nova cultura do diálogo que permita reforçar e institucionalizar as concertações entre as instituições e as organizações intermediárias representativas dos diferentes meios das PME.

4.   Observações na especialidade

4.1   Criar um novo ambiente favorável ao desenvolvimento de todas as PME

Perante esta situação, os grandes desafios com que as PME vão ser confrontadas, mas também para dar forma à Estratégia de Lisboa renovada adoptada na Cimeira da Primavera de 2008 e apoiar as iniciativas da Comissão para melhorar a competitividade das PME, o CESE apoia totalmente a iniciativa da Presidência de conduzir uma política inovadora para as PME cujo pilar seria o SBAE.

4.2   Um projecto europeu a favor das PME e das microempresas

O CESE recomenda às instâncias comunitárias para não se concentrarem apenas nas empresas de forte crescimento, no posicionamento internacional e nos diferentes princípios de excelência que resultam em retirar do benefício acções comunitárias de milhões de empresas de pequena dimensão criadoras de valor, inovação, emprego e estabilidade nos territórios. Solicita às instituições e autoridades públicas a todos os níveis que inovem na sua política a favor das PME criando um verdadeiro projecto europeu que reúna todas as forças económicas das pequenas, médias e microempresas, para trazerem o suplemento de crescimento e de emprego de que a Europa necessita. Este projecto europeu deverá também permitir a promoção e o desenvolvimento do diálogo com os parceiros económicos e sociais e as organizações representativas das diferentes categorias de PME sobre os novos grandes desafios comunitários (alterações climáticas, mutações demográficas e imigração, ambiente, energia, etc.) com que as PME serão confrontadas. Baseado simultaneamente nas empresas com uma forte taxa de crescimento, mas também e sobretudo na economia de proximidade e nas actividades ditas «tradicionais», este projecto europeu deve permitir à União estabelecer uma política de promoção das empresas de dimensão humana e apoiar-se, assim, na economia de proximidade para assegurar o crescimento dos países membros centrando-se em cinco medidas prioritárias:

4.2.1

Conhecer e comunicar as realidades das diferentes categorias de PME. Cada política comunitária deve ser baseada em dados claros que permitam o conhecimento das situações. O conceito de PME abrange realidades e categorias ou formas de empresas muito diferentes (empresas em nome individual ou sociedades, sem qualquer trabalhador ou tendo até 250 trabalhadores, empresas ligadas ao artesanato, comércio, da economia social ou de actividades liberais) que actuam nos seus sectores de actividade com situações e necessidades muito diferentes. Os dados sobre essas diferentes categorias de PME são frequentemente incompletos ou inexistentes. As análises efectuadas pelo anterior Observatório Europeu das PME tinham frequentemente fornecido dados essenciais. O CESE congratula-se com o relançamento do Observatório pela DG da Empresa e solicita:

que se inicie um amplo programa de estudos económicos, incluindo estudos sectoriais, sobre a situação e as necessidades das diferentes categorias de PME, incluindo a nível nacional e regional, bem como análises e estatísticas em concertação com as organizações representativas em causa.

que se promovam e desenvolvam actividades de investigação e de estudos das organizações empresariais a nível europeu, nacional e territorial em concertação com os centros de investigação, as universidades e os Estados-Membros.

4.2.2

Integrar a dimensão PME em todas as políticas comunitárias: O CESE pôde verificar que para além das declarações políticas a favor das pequenas empresas, a tendência é sempre muito forte nos legisladores de todos os níveis, por desconhecimento das realidades ou por questões de simplicidade, de sistematizar o modelo da grande empresa e de aplicar o princípio do «bonzaï» que afirma que tudo o que é bom para uma grande empresa também é bom para a pequena. Esta abordagem teórica de um modelo económico único está em contradição com a realidade do pluralismo das formas de sociedades e de culturas empresariais e resulta na prática no facto de mais de 90 % das empresas europeias se sentirem incompreendidas e ignoradas pelas políticas comunitárias. O CESE chama em particular a atenção das instituições comunitárias e dos Estados-Membros para o facto de as pequenas e microempresas serem uma força essencial da economia e do emprego comunitários, mas correm o risco de se tornarem a sua fraqueza, não por culpa sua, mas devido à insuficiente atenção que lhes concedem os poderes públicos a todos os níveis. O Comité solicita que o SBAE seja finalmente a ocasião de passar à prática e espera que as necessidades e especificidades das diferentes categorias de PME sejam obrigatoriamente tomadas em consideração em todas as políticas, programas e negociações, incluindo no quadro do diálogo social e das relações internacionais, tanto ao nível comunitário como nacional e regional.

4.2.3

Prosseguir a política de simplificação administrativa: O CESE incentiva vivamente a Comissão a desmultiplicar os seus esforços de simplificação da legislação comunitária; mas solicita, sobretudo, às instituições comunitárias e aos Estados-Membros que estabeleçam uma política mais eficaz de simplificação com cinco pontos:

instituir uma verdadeira política «pensar primeiro em pequena escala»,

simplificar mas não desresponsabilizar: o CESE duvida do fundamento e da eficácia de isenções sistemáticas para as pequenas empresas e prefere proporcionalidade na aplicação e um diálogo directo com as organizações de PME em questão,

associar sistematicamente as organizações representativas das diferentes categorias de PME ao processo legislativo comunitário, nacional e regional, bem como ao diálogo social aos diferentes níveis e uma colaboração acrescida com o CESE e o Comité das Regiões;

sistematizar o princípio «Only once» a todos os níveis e a todos os escalões;

redigir guias práticos e documentos explicativos das legislações adoptadas de modo a torná-los compreensíveis e facilitar a sua transposição.

4.2.4

Apoiar as actividades de acompanhamento e consultoria das organizações intermédias: Através dos seus serviços de assistência técnica a todas as PME que solicitam competências especiais que a nova rede EEN (Entreprise Europe Network) não pode exercer, as organizações intermédias representativas das diferentes categorias de PME são organismos essenciais para o sucesso das políticas comunitárias. Desempenham um papel insubstituível na transmissão de informação e no auxílio a empresas, permitindo nomeadamente adaptar as legislações à situação específica de cada empresa, caso a caso, e traduzir a legislação a nível microeconómico e ao nível local inclusivamente o mais próximo possível da mais pequena empresa. Por um lado, o CESE considera essencial que os poderes públicos a todos os níveis se empenhem numa política voluntarista de apoio à sua actividade e que os programas comunitários que digam respeito às PME prevejam expressamente medidas de apoio a essas organizações. Por outro, solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às Regiões que apliquem as conclusões a esse respeito da 4.a Conferência Europeia sobre o Artesanato e as Pequenas Empresas de Estugarda.

4.2.5

Relançar os programas de cooperação de empresas e os programas de intercâmbio entre as organizações. O CESE solicita à Comissão para relançar os programas de cooperação inter-regional de empresas que foram eficazes no passado; além disso, é necessário apoiar as acções conduzidas pelas organizações intermédias ou permitir a criação de órgãos destinados a favorecer essa cooperação.

4.3   Adoptar um Small Business Act Europeu verdadeiramente eficaz

4.3.1

Neste contexto, o CESE congratula-se com as posições do Conselho e da Comissão a favor da criação de um Small Business Act Europeu, uma vez que já tinha por várias vezes reclamado veemente esse SBAE (1). O Comité considera que para ser eficaz o SBAE tem de cumprir vários requisitos:

4.3.1.1

tem de ter por finalidade criar o melhor ambiente possível para as PME e as microempresas a todos os níveis e dar uma resposta concreta aos vários desafios que as PME têm de enfrentar em todo o seu ciclo de vida, incluindo, em particular, a sua transmissão e retoma; neste contexto, o SBAE não deve conduzir a uma diminuição das condições de trabalho dos trabalhadores das PME, mas as iniciativas começadas deverão, pelo contrário, permitir uma melhor tomada em consideração da sua situação;

4.3.1.2

deve trazer um verdadeiro valor acrescentado e não se limitar a uma simples compilação dos programas existentes ou à simples coordenação das diferentes medidas em curso;

4.3.1.3

não deve ser mais uma simples declaração de intenção, como foi infelizmente o caso da Carta Europeia das Pequenas Empresas, e não se deve limitar a um simples compromisso político das instituições comunitárias e dos Estados-Membros; as PME e as microempresas europeias merecem mais do que isso e o CESE considera que atribuir valor jurídico à SBAE é a consagração e a prova da vontade da UE de melhor agir relativamente às PME e às microempresas;

4.3.1.4

deve ser totalmente obrigatório e impor-se a todos os níveis de decisão (europeus, nacionais, regionais), dirigindo-se aos poderes públicos a todos os níveis, ao mesmo tempo que deixa a sua aplicação ao critério dos Estados-Membros (2);

4.3.1.5

deve aplicar-se a todas as políticas comunitárias através da integração das PME em todas essas políticas e desenvolvendo uma abordagem holística através da qual todos os aspectos das políticas e as consequências das novas regras para as diferentes categorias de PME são correctamente tomadas em consideração.

4.3.2

O CESE solicita que o SBAE integre cinco grandes medidas políticas que permitam assegurar que as legislações não restrinjam o desenvolvimento e a competitividade das diferentes categorias de PME:

4.3.2.1

Assegurar que os textos legislativos a todos os níveis são concebidos tendo em consideração as situações específicas e as necessidades particulares de diferentes categorias de PME. Para o efeito, é necessário estabelecer uma regra de base que se imponha a todos os níveis de decisão, que consiste em que todas as propostas legislativas devem ser elaboradas tendo conhecimento das necessidades e expectativas das PME, particularmente das mais pequenas, e impondo o princípio Think small first, com especial atenção para as empresas por conta própria que representam mais de metade das empresas europeias. Isso pressupõe, particularmente, a consulta sistemática das organizações representativas das PME e a participação ao devido nível de peritos dessas organizações em todos os comités consultivos, a nível regional, nacional ou europeu, que tratem das problemáticas que possam ter impacto nas PME, como foi nomeadamente pedido pelo Conselho Competitividade de 13 de Março de 2006.

Neste sentido, o CESE solicita que seja nomeado, em cada Direcção-Geral da Comissão um responsável pelas PME incumbido de assegurar que as medidas legislativas e os programas geridos pela DG integrem as prioridades e expectativas das PME e das microempresas.

4.3.2.2

Assegurar que as legislações respeitam os princípios fundamentais. Para o CESE, a eficácia das legislações a todos os níveis e dos programas ou das medidas colectivas ou individuais a favor das PME depende de quatro princípios que pretende que sejam inseridos no SBAE e a aplicação sistemática a todos os níveis, europeu, nacional e regional:

análise de impacto sistemática para as PME : nenhum texto legislativo deveria ser adoptado se não tivesse previamente sido objecto de uma análise de impacto sistemática sobre as diferentes categorias de empresas do sector de actividade em causa, que avalie os efeitos económicos e sociais directos e indirectos como os encargos administrativos e os custos de informação e de investimento que serão impostos, bem como os benefícios que podem daí retirar;

o princípio da proporcionalidade : a legislação não deve impor medidas inúteis para as PME e limitar-se ao estritamente necessário; os requisitos de aplicação da legislação devem ser adaptados às realidades e às diferentes situações das empresas em questão e à sua capacidade de a aplicar;

o princípio «only once» : as PME têm por missão produzir e não serem serviços administrativos; não podem ser sujeitas mais de uma vez a declarações e procedimentos administrativos por um mesmo motivo e incumbe às autoridades administrativas em questão comunicar entre elas essas informações; este princípio «only once» poderá ser aplicado pelos balcões únicos que aplicam o princípio «um empresário — um interlocutor único» apoiando-se nas organizações intermédias que já desempenham esse papel a nível nacional;

o princípio da salvaguarda : uma legislação não pode ser adoptada se for contrária ao desenvolvimento das PME e se existir a possibilidade de travar a sua competitividade. Qualquer proposta legislativa nova que não foi sujeita a uma análise de impacto completa ou em que se tenha revelado que as medidas propostas entram em contradição com o desenvolvimento socioeconómico das PME deveria poder ser bloqueada.

O CESE sublinha, por outro lado, a necessidade de estabelecer e garantir total transparência nos procedimentos administrativos, permitindo que as PME tenham acesso a todos os dados administrativos que lhes digam respeito e a corrigi-los consoante as suas necessidades.

4.3.2.3

Instituir uma política alargada e coerente de inovação. O CESE solicita que a Comissão, os Estados-Membros e os níveis políticos territoriais não se limitem ao apoio à inovação em altas tecnologias e adoptem uma política mais voluntarista incluindo nos programas medidas expressas de apoio à inovação de baixa e média tecnologia e a inovação não tecnológica corrente nas PME, particularmente nas mais pequenas empresas.

Por si só, a nova rede de consultoria EEN nunca poderá intervir eficazmente em todas as empresas que tenham potencial de inovação; o CESE solicita portanto que o SBAE tenha como prioridades:

encorajar os parceiros sociais do sector das PME a promover o diálogo com vista a criar um bom ambiente de trabalho que favoreça a criatividade e a inovação;

o apoio à colocação de assessores nas organizações intermédias de PME e das pequenas e microempresas, ao nível mais próximo da empresa e a formação à medida dos empresários e dos assalariados para melhor inovar utilizando as novas oportunidades dos mercados em mutação,

criar instrumentos financeiros adaptados às situações das empresas mais pequenas, assegurando que os referidos instrumentos apoiem também medidas destinadas aos trabalhadores,

incitar os Estados-Membros e as regiões a estabelecer, com as organizações de PME, um programa de detecção das inovações tecnológicas e não tecnológicas nas PME e sobretudo nas microempresas.

4.3.2.4

Alargar o acesso aos programas comunitários. O CESE considera que a complexidade administrativa e as diferentes exigências fazem com que a participação das pequenas empresas nos programas comunitários seja cada vez mais complexa, ou mesmo impossível. E resultam no paradoxo de as organizações intermédias se desinteressarem cada vez mais dos programas. Por exemplo, os espartilhos jurídicos actuais não permitem acções inovadoras e apoiar os projectos-piloto, privando a UE de um grande número de propostas inovadoras. O CESE considera que será necessário rever os princípios e os dispositivos: atendendo à importância do trabalho, não incumbe ao presente parecer precisar as alterações necessárias, mas o CESE solicita à Comissão que no âmbito do SBAE estabeleça uma verdadeira concertação com as organizações representativas das PME para precisar os novos requisitos de elaboração e de participação nos programas aos diferentes níveis territoriais.

Neste contexto, é necessário que os fundos estruturais permitam favorecer o acesso das PME aos contratos públicos, especialmente nas regiões mais desfavorecidas (3).

4.3.2.5

Facilitar e incentivar a transmissão-retoma das empresas. O CESE sublinha em particular o desafio da transmissão-retoma de empresas, nomeadamente das pequenas empresas de produção e de serviços em meio urbano e rural: o seu desaparecimento anunciado, mas não inevitável, terá consideráveis efeitos negativos na manutenção da actividade e de empregos nestes espaços. É necessário, por um lado, favorecer o estabelecimento de sistemas de aproximação entre compradores e vendedores e incentivos fiscais ou financeiros e por outro incitar os empresários a uma melhor capitalização para manter o valor dos seus activos.

A situação particular vivida pelos empresários em determinadas zonas como o meio rural necessita do desenvolvimento de fórmulas inovadoras como as parcerias público-privadas.

4.4   O núcleo do SBAE deverá ser um instrumento com valor jurídico vinculativo

4.4.1

De forma a permitir que o SBAE seja verdadeiramente eficaz, o CESE solicita que essas medidas sejam adoptadas pelo Conselho e pelo Parlamento sob a forma de um acto juridicamente vinculativo que se imponha aos níveis de decisão europeu, nacional e regional.

4.4.2

Neste contexto, o CESE solicita uma avaliação anual da aplicação do SBAE, bem como de todas as políticas sobre PME ao nível comunitário e nacional e que sejam divulgados anualmente os progressos realizados; este relatório anual deve ser objecto de um capítulo específico separado no quadro da aplicação da Estratégia de Lisboa.

4.4.3

Na sequência destes relatórios a Comissão deve poder efectuar as suas recomendações de aplicação, tanto nos Estados-Membros como nas regiões, sobre as quais o CESE entende poder emitir pareceres.

4.4.4

O CESE solicita que essas avaliações anuais conduzam, se necessário, a uma adaptação ou revisão do SBAE e das políticas sobre PME.

4.4.5

O CESE recomenda vivamente à Comissão e ao Conselho que associe muito estreitamente as organizações representativas das diferentes categorias de PME à concepção do SBAE e à sua aplicação.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

Do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Ver o parecer do CESE sobre O potencial das empresas, especialmente das PME (Estratégia de Lisboa) (JO C 256 de 27.10.2007, p. 8).

(2)  Ver o parecer sobre os «Contratos públicos internacionais» (JO C 224 de 30.8.2008. p. 32) em que o CESE se pronuncia contra «o estabelecimento na UE de um sistema de quotas para as PME — à semelhança do modelo americano do Small Business Act».

(3)  Ver o parecer em elaboração CESE 571/2008 fin. (INT/394).


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/12


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão — Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo»

COM(2007) 621 final

(2009/C 27/03)

Em 19 de Outubro de 2007, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

«Comunicação da Comissão — Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo».

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 13 de Junho de 2008, sendo relator Juan MENDOZA CASTRO.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 10 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu aprovou por 108 votos a favor e 5 abstenções o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu acolhe favoravelmente e considera positiva a comunicação da Comissão «Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo». O Comité apoia o compromisso da Comissão de reforçar de forma clara a estratégia e a política de turismo nos próximos anos com a agenda, que permitirá aplicar na prática diária essas estratégia e política. Esta nova política já foi expressa anteriormente na «Comunicação da Comissão — Uma política europeia de turismo renovada: Rumo a uma parceria reforçada para o turismo na Europa».

1.2

O Comité reconhece o esforço da Comissão para sintetizar inúmeros documentos, opiniões e debates importantes. A missão de transmitir claramente à sociedade o resultado dos trabalhos do Grupo de Trabalho «Sustentabilidade do Turismo» (GST), dos peritos que elaboraram o relatório e os resultados da consulta pública posteriormente efectuada está a ser cumprida de forma adequada.

1.3

O Comité concorda tanto com o facto de se fundamentar esta nova política na Estratégia de Lisboa renovada, assim como com os objectivos previstos de melhorar a competitividade e a sustentabilidade e, mais particularmente, de prosperidade económica, equidade e coesão sociais e protecção do ambiente e da cultura.

1.4

Concorda igualmente com os desafios identificados pela Comissão na sua comunicação, bem como com a proposta para os ultrapassar. A metodologia proposta implica a participação de todos os agentes mediante diversas formas de parceria e de «parceria competitiva», participação que se considera o eixo vertebral da nova política de turismo e da sua Agenda de aplicação. É patente a importância dos desafios referidos na comunicação da Comissão, e o estudo permanente do impacto na sustentabilidade dos gases com efeito de estufa deve ser, no futuro, um elemento essencial para a Agenda.

1.5

O Comité considera adequado que a Comissão se comprometa a executar essa nova política através do diálogo, da cooperação, do lançamento de acções de apoio e da coordenação entre as partes interessadas. A «Agenda para o Turismo Europeu Sustentável e Competitivo» representa o desenvolvimento da metodologia concreta e dos instrumentos de aplicação propostos para todos os intervenientes no turismo europeu. Todavia, o CESE é de opinião de que a Comissão, através da Direcção-Geral das Empresas, pode e deve ter um papel mais activo e deve liderar a execução de inúmeras iniciativas a nível europeu como, por exemplo, o turismo social, o turismo para todos, a formação em turismo. Tanto a Comissão como as demais instituições deviam fazer um esforço especial para envolver as pequenas, médias e micro-empresas na sustentabilidade do turismo e na aplicação e realização da Agenda. A iniciativa da Comissão dos «Destinos europeus de excelência» é positiva enquanto boa prática e bom exemplo.

1.6

O CESE reitera mais uma vez a sua proposta e recomendação de se promover o Fórum Europeu de Turismo e aprofundar a reflexão sobre a criação de um Conselho Consultivo Europeu de Turismo e de uma Agência Europeia do Turismo no âmbito do desenvolvimento da política de cooperação e do controlo da aplicação da Agenda. Os dois órgãos poderiam eventualmente constituir espaços onde as autoridades de turismo e os diversos agentes do sector do turismo se poderiam encontrar para melhorar e distribuir informações sobre turismo sustentável e competitivo, para controlar o cumprimento da política e da Agenda do Turismo Europeu e, em especial, para apreender as tendências do sector turístico e elaborar acções a realizar. As alterações climáticas, respectivo impacto no turismo e as acções a levar a cabo poderiam ser objectivos especiais de ambos os órgãos.

1.7

O Comité considera positiva a vontade manifestada pela Comissão de melhorar a utilização dos instrumentos financeiros disponíveis. No domínio concreto do turismo social, considera já haver âmbito suficiente para iniciar uma experiência de carácter transnacional, sob a forma de projecto-piloto. Alguns exemplos dessas acções podem ser o turismo social e o turismo para todos, o desenvolvimento dos recursos humanos, o desenvolvimento do produto e a penetração de mercado. O Comité considera já haver margem suficiente para reunir experiências transfronteiriças sob a forma de projectos experimentais nesses domínios.

1.8

O CESE acolhe com agrado o culminar dos trabalhos empreendidos pela Agenda 21 em prol do turismo e cujos resultados, expressos na comunicação da Comissão da «Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo», completam e põem em prática a política geral de sustentabilidade no turismo europeu. Efectivamente, o documento técnico da comissão criada para tal efeito é a base e o complemento da comunicação da Comissão, pelo que os dois documentos devem ser vistos em conjunto.

1.9

No tocante às estatísticas, o CESE congratula-se com o convite à apresentação de propostas, lançado pela Comissão e solicitado anteriormente pelo Comité Económico e Social Europeu, referentes à criação de uma rede de Observatórios de Turismo que permita não só reflectir os dados neste sector, mas também dar uma visão estratégica e prospectiva, susceptível de prever e elaborar acções futuras.

1.10

O CESE continuará a trabalhar em prol do turismo segundo as orientações constantes da comunicação da Comissão sobre a Agenda e convida as restantes instituições europeias, os Estados-Membros, as regiões e os municípios, os actores do sector — empresários e sindicatos — e todos os cidadãos a colaborarem na compreensão e apoio ao turismo enquanto direito de todos e como actividade económica estratégica para o futuro da Europa. De igual modo, um turismo mais sustentável e competitivo requer a responsabilização de todos os agentes e consumidores.

1.11

Embora a comunicação da Comissão tenha em conta critérios e elementos de carácter social na configuração da actividade turística, o CESE considera que falta uma referência ao conceito e à realidade da cidadania europeia. O turismo é efectivamente, e pode sê-lo com muito maior intensidade, um elemento de coesão de culturas e realidades sociais em torno dessa cidadania europeia que todos devemos promover e desenvolver. A variedade e diversidade de culturas, línguas, património natural e cultural dos diversos Estados da Europa é uma grande riqueza que pode e deve ser utilizada e desfrutada como forma de nos conhecermos e reconhecermos os nossos direitos como cidadãos europeus. Outro aspecto que devia ser considerado muito importante nos debates e documentos sobre o turismo a nível europeu é a cultura, dadas as sinergias possíveis entre o turismo e a cultura, como assinalado noutro parecer do Comité.

1.12

Para melhorar a competitividade e a sustentabilidade do turismo, é preciso tomar em consideração as características particulares dos destinos. O Comité recomenda que se tenham em conta as características específicas dos Estados-Membros que dependem em grande medida do turismo. Há que contar adequadamente com as necessidades dos diversos territórios ao elaborar políticas e propostas no domínio do turismo. Recomenda-se que as avaliações de impacto levadas a cabo pela Comissão tomem em consideração o impacto potencial desproporcionado em diversas regiões e sectores, por exemplo, no tocante aos destinos que dependem em grande medida do transporte por avião e não possuem nenhum outro meio de transporte ou dependem quase exclusivamente daquele, como acontece com as ilhas.

1.13

O CESE considera que o conjunto de princípios e valores contemplados na comunicação da Comissão, designadamente a sustentabilidade, o bem-estar social, a competitividade, a cooperação, a parceria, a rentabilidade, a segurança, a qualidade de emprego, integram efectivamente um modelo de turismo europeu, não por serem um conjunto de normas, mas por esses princípios e valores serem aplicados de forma generalizada em todos os territórios da União Europeia.

1.14

O CESE insta a Comissão a avançar em conjunto com outros órgãos na certificação a nível europeu dos conhecimentos e competências no domínio do turismo como forma de melhorar a quantidade e qualidade do emprego no sector. Há que promover o Europass, que permite apresentar as capacidades e qualificações pessoais, de forma simples e facilmente compreensível em toda a Europa (União Europeia, EFTA/EEE e países candidatos), dos trabalhadores que pretendem encontrar um emprego e deslocar-se por motivos profissionais na Europa.

2.   Comunicação da Comissão

Para se conhecer e perceber melhor o que a Comissão tenciona transmitir a todas as partes interessadas e instituições europeias, faz-se um breve resumo dos principais pontos da comunicação.

2.1   Introdução da comunicação

2.1.1

O repto do equilíbrio entre a sustentabilidade e a competitividade. A comunicação da Comissão, no ponto 1 da sua introdução, reconhece em primeiro lugar o papel central e estratégico do turismo na economia europeia, com base não só nos dados qualitativos, mas também na sua capacidade de criar emprego e cumprir desse modo o objectivo da Estratégia de Lisboa renovada. Cabe citar a previsão de crescimento, superior a 3 %, que é, sem dúvida, uma boa contribuição para os objectivos de emprego, mas que em determinados casos e a longo prazo pode representar uma ameaça ao ultrapassar os limites impostos pela sustentabilidade.

2.1.2

Competitividade e sustentabilidade: dois elementos compatíveis. A comunicação da Comissão expressa muito claramente que a competitividade depende da sustentabilidade e da qualidade da experiência turística e faz uma referência expressa às exigências que as alterações climáticas impõem à indústria do turismo. A responsabilidade social das empresas pode colaborar de forma decisiva na adopção de medidas de adaptação e luta contra as alterações climáticas, ajudando ao mesmo tempo na inovação e no valor dos produtos turísticos para um mundo com importantes desafios a nível mundial.

2.2

Conteúdo da agenda. A Comissão propõe com a sua comunicação a criação de um novo equilíbrio entre o bem-estar dos turistas, o enquadramento e a competitividade das empresas e destinos, equilíbrio que deve ser criado por todos.

2.2.1

Objectivos e reptos. Como orientação para a acção de todos os intervenientes, a comunicação da Comissão define três objectivos básicos para a Agenda: prosperidade económica, equidade e coesão sociais e protecção do ambiente.

A comunicação da Comissão propõe desafios muito importantes para alcançar esses objectivos:

Gestão sustentável dos recursos naturais e culturais

Minimização da contaminação e da utilização dos recursos

Gestão das alterações no interesse do bem-estar dos cidadãos

Redução do carácter sazonal da procura

Luta contra o impacto ambiental dos transportes

Turismo acessível a todos

Qualidade do emprego no turismo

Garantia da segurança dos turistas e das populações de acolhimento.

Esta lista de reptos é aberta e flexível, podendo ser actualizada, classificada e gerida em qualquer momento pelos diversos intervenientes no sector turístico, num espírito de cooperação.

2.2.2

Um quadro de acção. A comunicação da Comissão assinala que a acção coerente para a consecução dos objectivos e reptos passa por conseguir a colaboração e a gestão responsável dos destinos, empresas e turistas e estabelece as condições para se obter essa coerência.

2.2.3

Os princípios. A comunicação da Comissão apresenta nove princípios que devem ser respeitados em prol de um turismo sustentável e competitivo. Cabe sublinhar três deles:

O respeito dos limites eventualmente fixados para a capacidade de carga de cada sítio, infra-estruturas ou o volume dos fluxos turísticos.

Alcançar o ritmo de desenvolvimento adequado para os recursos naturais, culturais e sociais disponíveis em qualquer momento.

O planeamento a longo prazo é condição indispensável para o equilíbrio entre a sustentabilidade e a competitividade.

2.3

Avançar em conjunto. Neste ponto a Comissão assinala a necessidade de reunir esforços e trabalhar voluntária e continuamente com todos os agentes do sector. O modelo proposto é o do respeito do princípio da subsidiariedade, actuando de preferência ao nível do destino mas com um quadro de apoio nacional e europeu. A comunicação da Comissão sublinha o papel dos diversos agentes do sector e da Comissão Europeia, à luz do Tratado.

2.3.1

O papel das partes interessadas. Em harmonia com as conclusões do Grupo de Trabalho «Sustentabilidade do Turismo», a comunicação atribui amplas responsabilidades e funções específicas aos três âmbitos de actuação: destinos, empresas e turistas. Faz especial referência à necessidade de transmitir e difundir entre as micro-empresas a mensagem da necessidade de alcançar um equilíbrio entre sustentabilidade e competitividade.

2.3.2

O papel da Comissão Europeia. A Comissão reconhece as suas responsabilidades de acção nos termos do Tratado e compromete-se a lançar e fomentar diversas iniciativas ao nível comunitário, no quadro de desenvolvimento da Agenda. Entre as referidas iniciativas merecem especial atenção quatro grupos de acção:

A mobilização dos agentes para produzir e partilhar conhecimentos, sempre procurando o equilíbrio entre sustentabilidade e competitividade. O Fórum Europeu do Turismo é um bom exemplo de intercâmbio de ideias e experiências.

A promoção e o apoio dos destinos europeus de excelência como exemplo de boas práticas e respectiva divulgação como redes de destinos empenhados na sustentabilidade e competitividade.

A utilização dos instrumentos financeiros muito diversos da UE. A Comissão compromete-se a divulgar informações para melhorar a sua utilização no sector do turismo.

A integração da sustentabilidade e da competitividade nas políticas da Comissão e respectiva aplicação nos diversos territórios com sensibilidades e necessidades muito diferentes: regiões costeiras, regiões de montanha, zonas rurais e zonas urbanas.

2.4   Conclusão da comunicação

A Comissão conclui com o apelo à plena colaboração entre todos os intervenientes públicos e privados para a adopção e aplicação das políticas de turismo da Agenda e com a recomendação, uma vez mais, de que a criação de parcerias em todos os níveis é a condição para melhorar a competitividade e, assim, assegurar um turismo europeu atraente e sustentável a longo prazo. A Comissão fixa o ano 2011 como a data para a avaliação do plano de acção que a Agenda propõe. A intenção da Comissão ao apresentar a comunicação em apreço é, portanto, evidente.

3.   Observações na generalidade

3.1

O reconhecimento do turismo e da sua importância estratégica na economia europeia foi efectuado por todas as instituições europeias em declarações formais e informais que reforçam esse papel, divulgam-no junto de todas as partes interessadas e, por último, representam uma forte impulsão desse sector. E não apenas pelo âmbito estritamente económico, mas pela sua relevância social na construção da Europa dos cidadãos. Embora reconhecendo esse fomento, há ainda muito a fazer para que o turismo assuma esse papel central na política europeia, agora e no futuro.

3.2

Deve referir-se em especial que o novo Tratado de Lisboa reconhece a importância do turismo para a Europa e atribui mais responsabilidades à União Europeia para contribuir para o seu desenvolvimento. A UE, segundo este Tratado, tem a competência e a missão de apoiar, coordenar ou complementar a acção dos Estados-Membros e o objectivo de fomentar um enquadramento favorável ao desenvolvimento das empresas e promover o intercâmbio de boas práticas.

3.3

O turismo tem sido tratado em diversas instâncias europeias:

O Parlamento Europeu aprovou, por diversas vezes e sob diferentes formas, resoluções sobre o turismo e o seu impacto no emprego e na economia. Cite-se, a título de exemplo, as resoluções sobre «Turismo e desenvolvimento» e «As novas perspectivas e os novos desafios para um turismo europeu sustentável»;

O Conselho da União Europeia abordou a questão do turismo por diversas ocasiões através de conclusões e planos de acção, sobretudo para sublinhar a necessidade da sua sustentabilidade, competitividade e capacidade para criar emprego. Cita-se, em particular, as conclusões do Conselho, adoptadas em 7 de Julho de 2006, sobre a comunicação da Comissão referente à nova política de turismo na UE, acolhendo-a favoravelmente e convidando a Comissão a desempenhar um papel activo na coordenação das diversas políticas;

A Comissão Europeia publicou diferentes comunicações, sendo especial a de Março de 2006 que fixa a nova política europeia de turismo, criou, consolidou e geriu os Fóruns Europeus do Turismo, organizou conferências sobre diversos temas: turismo social, Agenda 21 para o turismo e muitas outras actividades, tais como o projecto experimental sobre os «Destinos europeus de excelência», que reconhece e promove as boas práticas aplicadas nos Estados-Membros da UE e nos países candidatos;

O Comité das Regiões emitiu nomeadamente pareceres sobre as comunicações da Comissão: «Uma abordagem cooperativa para o futuro do turismo europeu» e «Orientações de base para a sustentabilidade do turismo europeu»;

O Comité Económico e Social Europeu sempre teve e continua a ter um interesse particular no turismo como o demonstram os mais de onze pareceres aprovados desde 1999 até à data, a participação activa em diversos Fóruns Europeus de Turismo realizados pela Comissão, a participação e promoção de várias jornadas sobre diferentes aspectos do turismo. A colaboração do CESE com outras instituições em todas as iniciativas por estas lançadas no domínio do turismo também merece especial referência.

3.4

O presente parecer do CESE pretende ser um elemento de avaliação dos contributos da comunicação da Comissão tanto para a política como para as possíveis formas de gestão. Quer igualmente apresentar propostas que enriqueçam se não o próprio texto, pelo menos o debate em torno do mesmo.

3.5

De forma muito semelhante ao parecer do CESE INT/317, referido na comunicação da Comissão sobre a nova política de turismo, o presente parecer do CESE gostaria uma vez mais de afirmar e esclarecer:

Que o turismo é um direito de todos os cidadãos, em conformidade com o exposto no Código Mundial de Ética do Turismo, que implica deveres de boas práticas;

Que é um direito que gera igualmente riqueza e rendibilidade directa e indirecta, sobretudo para as micro, pequenas e médias empresas, afigurando-se como um sector estratégico, que se tem revelado estável, para a Europa;

Que a qualidade dos serviços prestados pelos agentes do sector e a responsabilidade dos utentes face às comunidades locais são valores que devemos preservar como base para a sua continuidade;

Que o turismo se repercute ou deve repercutir-se, de forma positiva, no domínio local e regional a nível económico, social, cultural e ambiental, assim como no meio urbano, e como tal, é um instrumento de conhecimento de outras culturas e de formas de ser e de estar distintas e de cooperação inter-regional;

Que o turismo é um sector dinâmico e grande gerador de emprego, agora e no futuro, com capacidade para criar emprego de qualidade, estável e com direitos;

Que o turismo não está isento de problemas como a massificação e a sazonalidade, que têm por consequência a quebra de competitividade;

Que o Comité acredita na importância prática da Agenda para um turismo europeu sustentável e competitivo com metas claras e objectivos ambiciosos;

Que o modelo turístico europeu é uma necessidade interna e pode ser uma referência mundial, caso passe a assentar em valores de qualidade, sustentabilidade, acessibilidade, etc., livremente assumidos por todos os destinos turísticos e por todos os intervenientes, e não em mais legislação;

Que o modelo turístico europeu assenta e enriquece-se na variedade de destinos e de formas de entender o turismo, bem como na diversidade das suas formas de expressão;

Que o modelo turístico europeu que defendemos é um bom instrumento para a paz e o entendimento entre os povos.

4.   Observações na especialidade

4.1

A comunicação da Comissão expressa claramente a proposta do necessário equilíbrio entre sustentabilidade e competitividade e a forma de o conseguir na prática numa comunicação não muito extensa, o que envolveu, sem dúvida, um grande esforço de síntese e o exame de inúmeros documentos, pareceres e debates. Há que salientar que o resultado cumpriu a sua missão de transmitir de forma clara à sociedade a opinião fundamental da Comissão sobre o futuro do sector, bem como as acções a realizar nesse sector complexo.

4.2

Os fundamentos apresentados na comunicação da Agenda parecem adequados, avaliando simultaneamente o impacto económico do turismo e a sua capacidade de criar emprego para os jovens, bem como o necessário equilíbrio entre sustentabilidade e competitividade que se interajudarão a longo prazo. As avaliações de impacto de, por exemplo, as marcas ecológicas das diversas actividades e territórios ou os limites da capacidade de carga, são elementos essenciais para estabelecer e manter o equilíbrio entre essas variáveis. A aceitação geral de que a actividade de turismo tem limites e ritmos máximos está na base do equilíbrio entre a sustentabilidade e a competitividade.

4.3

A comunicação da Comissão talvez devesse ter examinado em maior profundidade o novo Tratado de Lisboa para perceber de que forma se articula com a Agenda e a sua importância para a aplicação da nova política europeia de turismo. Não se pode esquecer que os Estados e as regiões manifestaram por diversas ocasiões a sua intenção de conservar as competências em matéria de turismo, mas sem renunciar a que a União Europeia exerça funções de promoção e coordenação de determinados aspectos comuns que podem melhorar a competitividade do sector turístico europeu. Por exemplo, a criação e manutenção de um portal europeu de promoção da Europa como destino turístico é algo valioso e enriquecedor, adequado para apresentar todos os países da UE como o destino turístico variado e privilegiado que são.

4.4

Os desafios e objectivos apresentados pela Comissão na sua comunicação são certamente os principais que o turismo deverá enfrentar nas próximas décadas. Sem dúvida que os reptos básicos de sustentabilidade e reforço da competitividade são suficientemente latos para abarcar os outros desafios importantes, como melhorar a qualidade, lutar contra a sazonalidade ou promover uma maior profissionalização dos trabalhadores do turismo, desafios igualmente assinalados na Agenda.

4.5

Na sua comunicação, a Comissão apela continuamente à parceria, uma vez que, em harmonia com a nova política de turismo, se propõe que o seu reforço seja o eixo condutor e identificador. Importa realçar, em particular, o papel dos sindicatos e das associações patronais que devem ser incluídos nos processos de parceria, bem como chamados a participar em todos os debates e fóruns e na execução de medidas gerais para melhorar o sector. Do mesmo modo, seria conveniente aumentar o número de redes estáveis de cidades e de destinos turísticos agrupados pela vontade comum de melhorar a competitividade e a sustentabilidade. O Comité considera positiva a promoção dos destinos europeus de excelência e insiste em que tal conceito inclua a gestão adequada das relações laborais e sociais e a participação dos sindicatos e das associações patronais no destino eleito, como forma de reforçar a sustentabilidade e a competitividade dos destinos turísticos.

No âmbito das suas competências, o papel a desempenhar pelas organizações de consumidores é de salientar.

4.6

A Comissão compromete-se a executar essa nova política através da cooperação, do lançamento de acções específicas de apoio e da coordenação entre os agentes. A procura de uma maior responsabilidade de todos os agentes do sector é, se dúvida, uma exigência da Agenda. Na opinião do CESE, a Direcção-Geral das Empresas tem um papel muito importante a desempenhar nestas medidas de coordenação de todas as políticas europeias que dizem directa ou indirectamente respeito ao turismo e que afectam os diferentes tipos de destinos que também possuem características específicas.

4.7

Do mesmo modo, considera-se que o papel da Comissão deveria ser mais activo pondo em prática iniciativas a nível europeu, entre as quais a do turismo social transnacional na Europa. Há que referir concretamente que o CESE propôs em várias ocasiões, e volta a fazê-lo, fomentar e promover o Fórum Europeu de Turismo e aprofundar a reflexão sobre a possibilidade de criar um Conselho Consultivo Europeu de Turismo e uma Agência Europeia de Turismo, que apresentariam informações e acções sobre as políticas e medidas no sector de turismo europeu. Propõe-se igualmente que a Comissão promova a investigação para o estabelecimento de plataformas tecnológicas no sector turístico capazes de melhorar a comercialização do turismo, especialmente ante as possibilidades de fomento de turismo interno na Europa e em zonas potencialmente emissoras (China, Índia, Rússia, etc.).

4.8

O Comité considera que a comunicação da Comissão não contempla de forma suficiente o papel das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) no novo cenário do turismo, tanto do ponto de vista dos utentes como das empresas e agentes do sector. Reforçar a investigação e o desenvolvimento no sector do turismo para melhorar a utilização dessas tecnologias deve ser uma prioridade para os próximos anos. Esse esforço levará certamente à melhor gestão dos destinos, das empresas e dos turistas em prol do desejado equilíbrio.

4.9

É importante a vontade manifestada de adoptar medidas concretas e, em particular, de melhorar a utilização dos instrumentos financeiros europeus disponíveis, mas nota-se a falta de uma proposta de programa especificamente destinado a enfrentar os importantes desafios do turismo europeu, perfeitamente identificados na comunicação. Deve-se assegurar que todos os fundos destinados directa ou indirectamente ao turismo sejam utilizados para atingir os seus objectivos com eficácia e eficiência.

4.10

A comunicação da Comissão deve ser encarada no contexto dos importantes contributos do relatório do Grupo de Trabalho «Sustentabilidade do Turismo», documento que contribuiu de forma significativa para a elaboração da Agenda, especialmente na atribuição de funções a cada interveniente no sector. O esforço realizado por especialistas de renome durante vários meses foi, sem dúvida alguma, produtivo e apresenta abordagens complementares e concretas a muitas questões relacionadas com a sustentabilidade e a competitividade.

4.11

A comunicação da Comissão não indica claramente o papel que atribui às estatísticas turísticas. É necessária uma colaboração clara das estatísticas de turismo no controlo da aplicação da Agenda e, em especial, que se conceda maior importância às variáveis sustentabilidade, competitividade e emprego.

4.12

A comunicação da Comissão assinala claramente a necessidade de integrar as políticas de turismo sustentável e competitivo nas demais políticas da Comissão e da UE, de forma a garantir o cumprimento dos objectivos definidos na Agenda.

4.13

Como já foi referido no parecer do CESE sobre a Declaração de Katowice, bem como no parecer sobre «Turismo e cultura: duas forças ao serviço do crescimento», no parecer sobre «A nova política de turismo» e outros documentos do CESE, seria também necessário realizar campanhas de comunicação, educação e motivação destinadas a todos os segmentos da população europeia, mas em particular aos jovens.

4.14

Considera-se especialmente importante que a formação, tanto formal como profissional, responda a todas as necessidades das empresas e melhore a empregabilidade dos indivíduos. A certificação e o reconhecimento a nível europeu dos conhecimentos e das competências devem ser um instrumento para criar mais e melhores condições de emprego no sector do turismo.

4.15

A fim de reforçar a competitividade e a sustentabilidade do turismo, há que ter em conta as características particulares dos destinos. O Comité recomenda que, na elaboração de políticas e propostas, se tenha em conta as características específicas dos Estados-Membros que dependem em grande medida do turismo e se dê a atenção devida às necessidades dos diferentes territórios. Ao mesmo tempo, há que notar que o turismo para destinos remotos pode ter um impacto particularmente forte nas alterações climáticas através das viagens de longa distância, pelo que pode ser necessário dar maior ênfase no futuro às vantagens de procurar destinos mais próximos do ponto de partida, que podem ser alcançados com menores emissões de dióxido de carbono.

Bruxelas, 10 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


ANEXO

Parecer do Comité Económico e Social Europeu

A seguinte redacção do ponto 4.15 do parecer da secção obteve mais de um quarto dos votos expressos, mas foi modificada pela proposta de alteração aprovada pela plenária:

«4.15

A fim de reforçar a competitividade e a sustentabilidade do turismo, há que ter em conta as características particulares dos destinos. O Comité recomenda que, na elaboração de políticas e propostas, se tenha em conta as características específicas dos Estados-Membros que dependem em grande medida do turismo e se dê a atenção devida às necessidades dos diferentes territórios».

Resultado da votação

Votos a favor de aditar uma nova frase: 48 Votos contra: 43 Abstenções: 16


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/18


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Livro Branco sobre a integração dos mercados de crédito hipotecário da UE

COM(2007) 807 final

(2009/C 27/04)

Em 18 de Dezembro de 2007, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

Livro Branco sobre a integração dos mercados de crédito hipotecário da UE.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 11 de Junho de 2008, sendo relator Angelo GRASSO.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 123 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Avaliação e recomendações

1.1

Mais uma vez a Comissão solicita parecer ao Comité sobre a questão da integração dos mercados de empréstimos hipotecários para aquisição de habitação e outros. Trata-se do Livro Branco sobre a integração dos mercados de crédito hipotecário da UE.

1.2

Geralmente, o Livro Branco é fruto de uma avaliação política quase definitiva e estruturada sobre «o que fazer». Desta vez, porém, não é esse o caso. A Comissão deverá, na verdade, examinar muitas questões ainda em aberto, como os fundos comuns de investimento, os fornecedores de financiamento, a combinação de produtos, etc. No total, são consideradas 14 questões.

1.3

O Livro Branco não representa, portanto, o fim de um percurso, pelo contrário deixa-o em aberto devido à complexidade real e efectiva da matéria. Para que serve então o pedido de mais um parecer, tendo em conta que o Livro Branco nada traz de novo em relação ao Livro Verde que já foi objecto de parecer do CESE?

1.4

Esta é uma questão desde há muito suscitada em várias mesas de discussão, sem que a Comissão consiga encontrar uma solução ou tome uma verdadeira decisão que remova os obstáculos culturais, jurídicos, administrativos, etc. que, na opinião do CESE, são os que verdadeiramente entravam os objectivos da Comissão.

1.5

O parecer sobre o Livro Verde emitido pelo CESE (1), e aprovado na Plenária de Dezembro de 2005 com uma única abstenção, é ainda válido na sua integralidade.

1.6

O Livro Branco, ainda hoje, diagnostica uma situação de grande fragmentação do sector decorrente das especificidades de ordem cultural, jurídica, legislativa e ético-social que caracterizam a aquisição de um imóvel, em particular para habitação, nos vários Estados-Membros da União.

1.7

Contudo, o CESE, apesar de ter dúvidas quanto às possibilidades concretas de integrar e uniformizar os mercados de crédito hipotecário numa UE que apresenta especificidades e características extremamente diferentes (parecer de Umberto BURANI de 15 de Dezembro de 2005) (2), considera em princípio útil a tentativa da Comissão de estabelecer «regras», sejam elas sugestões de mera conduta (ou seja, boas práticas), ou coercivas.

1.8

A intervenção pode, porém, ser considerada como excessiva, caso se pretenda reconsiderar as oportunidades tão positivas já hoje inerentes aos automatismos de regulação do mercado dos empréstimos hipotecários.

1.9

Entretanto, o CESE propõe que a Comissão aprofunde o exame das questões (por exemplo, registos de crédito, execuções imobiliárias, difusão da cultura financeira, etc.) que não colocam dificuldades excessivas, sempre que tal se afigure oportuno.

1.10

O Comité considera que na orientação da Comissão há uma focalização excessiva nos possíveis benefícios a curto prazo derivados de uma eventual introdução de novas regras baseadas em esquemas interpretativos um pouco parciais do mercado do crédito hipotecário. Na óptica da obtenção de resultados a curto prazo, visa-se reduzir o custo dos financiamentos hipotecários, sem se procurar, pelo contrário, saber qual a utilidade efectiva que os cidadãos comunitários poderão extrair da actual oferta de produtos de financiamento e da inovação aferente.

1.11

O CESE considera (como afirmado no parecer de Umberto BURANI) o esquema proposto pela Comissão como estando pouco em sintonia com a evolução contínua do mercado, pelo que está preocupado com as consequências a longo prazo para os contraentes mais vulneráveis, ou seja, os consumidores que precisam de maior protecção.

1.12

O CESE aprecia a ligação feita entre as actuais regras do crédito hipotecário e a necessidade de se proteger os consumidores. Trata-se de uma intenção louvável que deve ser encorajada caso se pretenda difundir uma maior cultura financeira sobre o tema dos empréstimos hipotecários. É, portanto, de aplaudir a intenção da Comissão de proceder a um reforço das regras de transparência para proteger mais o consumidor.

1.13

Porém, afigura-se, simultaneamente, difícil e aleatório impor, a qualquer custo, regulamentos gerais para avaliação do risco apresentado pelo requerente do crédito.

1.14

Na opinião do CESE, há, por um lado, que proteger o consumidor na fase de negociação do empréstimo hipotecário mas, por outro lado, o mutuário deve estar consciente das suas responsabilidades junto da entidade mutuante.

2.   Síntese do documento da Comissão

2.1

Em 18 de Dezembro de 2007, foi publicada uma avaliação de impacto (SEC(2007) 1683) que acompanha o Livro Branco sobre a integração dos mercados de crédito hipotecário da UE. Foram apensos três anexos ao documento, designadamente: i) as características do mercado de crédito hipotecário; ii) os procedimentos ou processos; iii) as avaliações de impacto sobre aspectos específicos.

2.2

Apesar de o documento SEC(2007) 1684 ser uma excelente síntese da avaliação de impacto, convém salientar alguns pontos essenciais do documento sobre o qual o CESE se deve pronunciar:

é diagnosticada uma situação de grande fragmentação decorrente das especificidades de ordem cultural, legislativa e, sobretudo, dos valores ético-sociais que a aquisição de um imóvel para habitação representa nos vários Estados-Membros da União;

reiteram-se todos os aspectos sensíveis da problemática, incluindo o perfil económico-financeiro, dada a importância do mercado imobiliário nas diversas economias dos países da União, bem como o contributo dado pelos investimentos hipotecários para a rentabilidade do sector bancário;

sublinha-se como, dada a actual situação de fragmentação, se poderia também recorrer à apresentação de um novo acto legislativo para aumentar a integração do mercado.

2.3

O documento da Comissão retoma, pois, os pontos que já foram objecto de análise no precedente Livro Verde sobre o crédito hipotecário. Não podia ser de outro modo, uma vez que o novo documento foca a integração dos mercados do crédito hipotecário e as respectivas avaliações de impacto já citadas.

2.4

Todavia, o CESE já se pronunciou sobre o Livro Verde em parecer de 15 de Dezembro de 2005 (relator: Umberto BURANI). Para todos os efeitos, o conteúdo desse documento reflecte a posição do CESE na matéria, pelo que o presente parecer pretende centrar-se em dois novos pontos referidos pela Comissão:

pronunciar-se sobre as intenções da intervenção proposta pela Comissão, à luz das avaliações de impacto associadas ao Livro Branco (3);

o pedido para formular propostas solicitado pela Comissão quando conclui que um programa abrangente de acompanhamento e de avaliação poderá ser elaborado depois da apresentação de propostas pormenorizadas (4).

3.   Observações do CESE ao Livro Branco

3.1

O Livro Branco apresenta um vasto leque de problemas a resolver sobre os quais o CESE se deve pronunciar. Trata-se dos onze temas seguintes:

1.

escolha do produto necessário;

2.

reembolso antecipado;

3.

combinação de produtos;

4.

registos de crédito;

5.

avaliações imobiliárias;

6.

processos de execução imobiliária;

7.

registos nacionais;

8.

direito aplicável;

9.

regras sobre a variação das taxas e sobre as taxas ditas usurárias;

10.

financiamento do crédito hipotecário;

11.

instituições não bancárias e de serviço.

3.2   Observações na especialidade sobre a avaliação de impacto

3.2.1

Informação pré-contratual — Para corrigir os desequilíbrios de informação na fase pré-contratual, o CESE considera importante a circulação e a difusão de informação e de conhecimentos específicos sobre os empréstimos hipotecários. Isto não deve acarretar um agravamento dos custos para o cidadão.

3.2.1.1

O aumento da informação e da difusão da cultura financeira são condições para avaliar eficazmente a relação de custo/benefício de uma situação de risco. Com efeito, o melhor instrumento de prevenção de eventuais riscos excessivos é tornar as partes contraentes realmente conscientes da sua exposição aos mesmos.

3.2.1.2

O CESE considera importante sublinhar que as regras e as normas devem referir as modalidades de circulação de informação e a previsão de eventuais sanções em caso de incumprimento. Contudo, o Comité julga que a imposição pura e simples de uma obrigação a cargo de uma única parte contraente teria como único efeito incitar a tentar reverter o ónus para a outra parte.

3.2.2

Códigos de conduta — O CESE considera que devem ser adoptados incentivos para encorajar a adesão ao código de conduta voluntário.

3.2.2.1

Isto permitiria ao mutuário ter maior consciência do risco em que pode incorrer e da possibilidade de obter condições vantajosas de financiamento.

3.2.2.2

O instrumento proposto poderia ser um pedido ao mutuário para responder a uma lista de perguntas-padrão para avaliação da sua própria capacidade de suportar um compromisso financeiro a médio/longo prazo.

3.2.3

Taxa de custo — O CESE considera oportuna a obrigação de as entidades de financiamento indicarem o custo total da operação, decompondo-a nos seus diversos elementos, incluindo a variável fiscal.

3.2.4

Aconselhamento — Quanto ao aconselhamento, o CESE é de opinião que estes serviços, em estreita ligação com operações de financiamento hipotecário, devem ser valorizados com mecanismos de fixação de preços autónomos, se bem que explicitados no cálculo do custo da operação.

3.2.5   Reembolso antecipado

3.2.5.1

Aplicabilidade — Quando se fala de reembolso antecipado, há que distinguir entre: (i) o reembolso antecipado com extinção total ou parcial da dívida hipotecária; (ii) o reembolso resultante da oportunidade de negociar condições de custo mais vantajosas com outras instituições financeiras.

No primeiro caso, o CESE considera importante permitir sempre o reembolso antecipado, mesmo o reembolso parcial.

No segundo caso, o reembolso deveria processar-se com a transferência do contrato de financiamento para outra instituição de financiamento.

3.2.5.2

Custo — Quanto aos custos do reembolso antecipado, considera-se que estes devem ser calculados com base em fórmulas matemáticas e obrigatoriamente explicitados nas relações contratuais. A imputação de custos ao cliente só deve ocorrer no caso de reembolso voluntário do financiamento. No caso de resolução do contrato, os encargos devem ficar a cargo do novo instituto financeiro.

3.2.6

Combinação de produtos — Para ser válida, a venda subordinada de produtos deve assentar, sobretudo, na sua capacidade para demonstrar a efectiva utilidade da combinação. O CESE considera que é possível solucionar este problema mediante a obrigação do mutuante de fornecer o cálculo da relação de custos e benefícios, deixando ao mutuário um prazo oportuno para decidir da aceitação da proposta, eventualmente mesmo depois da celebração do contrato de financiamento.

3.2.7

Registos de crédito — O CESE concorda com a exigência de se dispor de um registo pan-europeu, cujo acesso será regido por disposições específicas sobre a protecção da vida privada. Considera-se, com efeito, que a criação de um registo de crédito pan-europeu pode ser um elemento útil para incrementar a concorrência transeuropeia entre os diversos mutuantes de crédito hipotecário. Em qualquer caso, deve-se facilitar o acesso transfronteiriço aos registos de cada Estado-Membro melhorando os procedimentos de informação.

3.2.8

Avaliação imobiliária — Parte-se do pressuposto de que a avaliação imobiliária é uma acção mais complexa do que a avaliação financeira geral. Na verdade, a especificidade do bem (em particular a sua inamovibilidade) condiciona a sua utilidade. Além disso, a sua avaliação é influenciada por factores externos que se prendem com o território como:

a morfologia,

os serviços para mobilidade,

a densidade populacional, etc.

Por conseguinte, pensar em sintetizar numa fórmula específica de avaliação imobiliária todos os factores que determinam o valor é pura utopia.

3.2.8.1

Critérios de avaliação imobiliária — Tendo sublinhado a grande complexidade da avaliação imobiliária pelas razões acima citadas, não se afigura útil recorrer a uma fórmula específica universal. Propõe-se, pelo contrário, desenvolver as melhores práticas à escala local e reforçar a obrigatoriedade de que a avaliação seja feita por profissionais acreditados por associações representativas do sector, que assumam a responsabilidade quanto à idoneidade da sua proposta.

3.2.8.2

Avaliação dos riscos imobiliários — O CESE é ainda da opinião de que, a par da avaliação imobiliária, é oportuno examinar a volatilidade do valor determinado, de modo a obter uma avaliação mais precisa da garantia apresentada pelo imóvel. Para tal, recomenda-se o recurso a instrumentos já em uso por operadores do mercado financeiro e substancialmente incorporados em outras disposições comunitárias, como por exemplo o «valor em risco» (5).

3.2.9

Execuções imobiliárias — Quando se decompõe o financiamento hipotecário em um crédito a um bem imobiliário e um crédito pessoal, há que distinguir também entre o beneficiário económico do imóvel e o depositário que dá a garantia formal.

3.2.10

Direito aplicável — O CESE é de opinião que a possibilidade de efectuar arbitragens profícuas entre as diversas oportunidades apresentadas pelo direito civil e fiscal dos países da União é uma força motriz da integração do mercado, que de outra forma não poderá ser realizada.

3.2.10.1

Por conseguinte, o CESE é em princípio favorável à manutenção das diferentes disposições legislativas existentes nos Estados-Membros, que dão a possibilidade ao contraente de escolher a que contribui para reduzir o custo total da operação de financiamento, como previsto na Convenção de Roma (6).

3.2.11

Taxas usurárias — O CESE reitera o que já foi dito em parecer anterior, em particular no que se refere à extrema dificuldade de definir correctamente um nível usurário da taxa através das disposições adoptadas para o crédito ao consumo. Sublinha, porém, que a melhor arma de defesa contra a usura é a informação. O CESE propõe, portanto, que se criem instrumentos de comunicação de larga escala quanto às fasquias dos prémios de risco praticadas para as diversas classes de risco dos mutuários.

3.2.12

Refinanciamento do crédito hipotecário — O CESE considera que a posição do Livro Branco com vista a diferenciar as regras de financiamento com base na natureza subjectiva dos intermediários (distinguindo entre os bancários e não bancários) pode ser facilmente contornada.

3.2.12.1

Instituições não bancárias e de serviço — A concessão do financiamento hipotecário deverá ser sempre exercida por uma instituição financeira regulamentada e controlada. A promoção e a assistência de estruturas de mediação (por exemplo o aconselhamento) são permitidas, desde que desenvolvidas por instituições qualificadas, mesmo que não sejam instituições de crédito.

4.   Propostas do CESE a desenvolver

4.1

A recente crise americana do crédito de alto risco (o denominado «subprime») pôs em evidência como a volatilidade dos preços dos imóveis, aliada a práticas superficiais de avaliação do risco do cliente em caso de não pagamento de taxas sobreavaliadas quanto ao valor dos próprios imóveis dados como garantia, pode gerar uma crise financeira de tal dimensão que pode destabilizar todo o sistema. Convém, portanto, que qualquer intervenção comunitária aproveite os ensinamentos desta experiência, bem como das questões levantadas no ponto precedente.

4.2

A introdução de um eventual vigésimo oitavo regime de regulamentação do crédito hipotecário, associado aos regimes já presentes nos Estados-Membros, como proposto pelo Livro Branco poderia promover uma maior integração do mercado comunitário dos empréstimos hipotecários, aumentando assim as oportunidades de escolha dos contraentes, sem porém criar as condições de instabilidade do sistema financeiro postas em evidência com a crise do «subprime».

4.3

Normalmente, as escolhas relativas à aquisição de um imóvel, sobretudo se para residência, são influenciadas, em parte, por factores emotivos (subjectivos) que nada têm a ver com uma avaliação correcta e racional do bem (objectiva). Portanto, qualquer intervenção da Comissão que vise regulamentar o crédito hipotecário não pode prescindir, sob pena de perder eficácia, do contexto (objectivo ou subjectivo) de referência.

4.4

Seria interessante elaborar uma proposta, que o CESE poderia aprofundar, que consistisse na adopção de um esquema de interpretação do crédito hipotecário que subdividisse cada operação de financiamento numa carteira formada por duas componentes passivas:

a primeira é um financiamento de bens (garantido por activos), cujo valor é dado pelo preço do mercado e pela possível volatilidade do valor do imóvel;

a segunda é um financiamento prospectivo (pessoal), cujo valor é dado pela capacidade e pelas perspectivas económico-financeiras do contraente.

4.5

A adopção de um esquema de dupla composição (twin-mortgage) pode apresentar vantagens, a verificar, nomeadamente:

a simplificação da avaliação dos riscos ligados à parte mais racional da operação (financiamento garantido por activos) em relação aos que derivam da solvabilidade financeira do mutuário (financiamento pessoal de prospectiva);

a possibilidade de praticar preços transparentes em relação às diversas situações de risco que caracterizam as duas componentes da operação de financiamento (financiamento objectivo do bem e subjectivo da pessoa);

a redução dos efeitos negativos para o sistema financeiro em caso de não pagamento por parte de um número excessivo de mutuários, contrariamente às consequências suportadas recentemente pelo mercado financeiro (crise do crédito de subprime).

4.6

O CESE espera que a Comissão chegue o mais rapidamente possível à conclusão desta questão, revelando maior determinação e criando as condições para que a separação dos aspectos institucionais possa ser a base do lançamento de um eventual vigésimo oitavo regime.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  JO C 65 de 17.3.2006, p. 113, relator: Umberto BURANI.

(2)  JO C 65 de 17.3.2006, p. 113, relator: Umberto BURANI.

(3)  Ver anexo 2 do Livro Branco, a cláusula de exoneração de responsabilidade (disclaimer) e a página 5 da versão inglesa.

(4)  Ver anexo 2 do Livro Branco, ponto 8.

(5)  Ver a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, conhecida por Directiva MIFID [Markets in Financial Instruments Directive], publicada em Jornal Oficial e que entrou em vigor em 30 de Abril de 2004.

(6)  Ver COM(2005) 650 final de 15 de Dezembro de 2005.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/22


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Evolução do sector da construção na Europa

(2009/C 27/05)

Em 6 de Dezembro de 2007, Margot WALLSTRÖM, Vice-Presidente da Comissão Europeia e Comissária para as Relações Institucionais e Estratégia de Comunicação, e Günter VERHEUGEN, Vice-Presidente da Comissão Europeia e Comissário para as Empresas e Indústria, solicitaram ao Comité Económico e Social Europeu um parecer exploratório sobre a:

«Evolução do sector da construção na Europa».

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Interno, Produção e Consumo que emitiu parecer em 13 de Junho de 2008, sendo relator Bernard HUVELIN.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 10 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 57 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusão

1.1

Contrariamente ao que se pode crer, o futuro do sector da construção não depende tanto do financiamento público (o que constituiria certamente uma vantagem em termos de continuidade da programação), mas da capacidade das autoridades competentes para fazerem evoluir o quadro regulamentar aplicável a todos tendo em vista obter o máximo de transparência na concorrência e tirar o maior partido do potencial e do saber-fazer das empresas de todas as dimensões.

1.2

Neste espírito, o presente parecer recomenda essencialmente:

A adopção o mais rápido possível, por via de regulamentos, de procedimentos de concurso unificados, dando aos clientes, nomeadamente aos públicos, a possibilidade de escolherem, enquanto responsáveis, entre um conjunto o mais alargado e claro possível de opções, o instrumento que melhor responde às suas necessidades.

A abertura aos profissionais do sector da construção de espaços regulamentares que lhes permitam dar um importante contributo para os desafios do desenvolvimento sustentável: através da tomada em conta do custo global e do recurso a parcerias público-privado de todas as dimensões e a financiamentos baseados nos desempenhos esperados, as pequenas e média empresas estão actualmente dispostas a fazer face a esses desafios e a vencê-los.

Trabalhar a imagem do sector da construção para o tornar atractivo para as jovens gerações escolares e remediar a falta de vocações;

Um considerável esforço de formação para as profissões que representam uma percentagem muito importante do emprego que não é deslocalizável na Europa.

A promoção de uma actividade de construção sustentável na UE.

A manutenção de um enquadramento económico saudável e de condições de emprego que respeitem as necessidades das pessoas nos países em que trabalham.

A promoção da competitividade europeia.

1.3

Só assim se pode preparar a provável chegada, num futuro próximo, de concorrentes de fora da Europa.

2.   Introdução — Antecedentes

2.1

Por ofício de 6 de Dezembro de 2007, os comissários europeus Margot Wallström e Günter Verheugen, no âmbito da Estratégia de Lisboa, solicitaram ao CESE que elaborasse um parecer exploratório para averiguar se os textos jurídicos que regem o sector da construção e o sector da prestação de serviços às empresas «formam um todo coerente, se estão em consonância com as mutações em curso e com as futuras e, finalmente, em que medida seria necessário iniciar um exercício de simplificação, racionalização e modernização legislativa neste domínio. Convém precisar que esta análise não deve limitar-se à regulamentação que rege especificamente estes dois sectores, mas abranger também qualquer outra legislação com influência no seu desenvolvimento (saúde, segurança no trabalho, protecção do ambiente, etc.) e integrar os interesses legítimos que se articulam em torno destes domínios».

2.2

É, portanto, necessário considerar, com rigor e método, o conjunto dos pontos mencionados no pedido de parecer, dado que o campo de investigação é muito vasto e já foi, no passado, objecto de vários estudos encomendados pela Comissão a consultores externos.

2.3

Contudo, o presente parecer cinge-se à análise dos aspectos apontados pelos destinatários, nomeadamente as modificações ou simplificações legislativas ou regulamentares aplicáveis ao sector da construção e susceptíveis, no quadro de uma visão estratégica e objectiva do sector, de assegurar melhores condições de funcionamento e desenvolvimento.

2.4

Por conseguinte, o CESE considera pertinente desenvolver aqui algumas considerações úteis para o sector da construção, de modo a enquadrá-lo no seu contexto, com todas as limitações que lhe são próprias.

3.   Importância do sector da construção na economia europeia

3.1

Com os seus 2,7 milhões de empresas, o sector da construção na UE a 27 representava, em 2006, as seguintes percentagens:

 

2006

Percentagem do valor acrescentado bruto do sector da construção no PIB

10,5 %

Percentagem da remuneração dos trabalhadores da construção no valor acrescentado bruto deste sector

54,5 %

Percentagem da formação bruta de capital fixo do sector da construção no total da formação bruta de capital fixo

50,5 %

Percentagem do total do emprego do sector da construção no total do emprego de todos os sectores (1)

7,2 %

3.2.   Algumas observações

3.2.1

A construção é uma actividade que não é susceptível de deslocalização e, como tal, revela-se essencial para o futuro do crescimento europeu e de todo o tecido industrial europeu.

3.2.2

Tendo em conta a estrutura da sua produção e a necessidade de dispor de pontos geográficos fixos repartidos por todos os territórios nacionais, e profundamente enraizados na vida local, a construção tem também um papel social e cívico que não deve ser esquecido mas, antes pelo contrário, encorajado.

3.2.3

Por último, a construção deve desempenhar um papel importante no conjunto das acções associadas ao desenvolvimento sustentável:

enquanto agente incontornável dos investimentos a realizar neste domínio (habitações, edifícios em geral, transportes, produção de energia, etc.);

adaptando as suas modalidades de execução, incluindo o sector dos materiais, às necessidades e às exigências do desenvolvimento sustentável.

3.2.4

A descrição do ambiente global do sector da construção ficaria incompleta se não se fizesse referência ao facto de que, apesar dos esforços consideráveis que têm vindo a ser desenvolvidos pelos operadores do sector nos últimos 30 anos, a imagem desta actividade continua a ser parcialmente negativa. O presente parecer tem em conta esta constatação que está subjacente ao:

espírito dos diplomas que regem em determinados países as condições de adjudicação de contratos e o tratamento a dar ao trabalho clandestino;

à dificuldade de recrutamento (atractividade directa) e de formação de jovens (desconfiança no sector da construção em relação ao sistema geral de ensino).

3.2.5

A própria natureza desta actividade, tanto no que diz respeito às necessidades dos clientes como aos diversos dados técnicos, faz com que o mercado da construção seja, e continue a ser nos próximos anos, um mercado extremamente «parcelado» que conduz inevitavelmente a uma co-habitação entre os artesãos, as pequenas, médias e grandes empresas.

Neste contexto, a noção de «grande empresa», que se dedica exclusivamente à realização de «grandes projectos», deve ser relativizada pelo facto de que, no mercado global europeu, o volume das operações de valor unitário superior a 20 milhões de euros não representa mais do que 2 a 5 % do mercado mundial da construção.

3.2.6

Assim, os grandes grupos europeus, que estão muitas vezes presentes nos mercados mundiais, são geralmente «federações» de pequenas e médias estruturas, implantadas muito localmente, que operam no mesmo contexto competitivo local das PME independentes.

3.2.7

De modo geral, os grandes actores europeus do sector da construção desenvolveram-se segundo um modelo diferente do chamado «modelo americano», ou seja, recorrendo a instrumentos para perpetuar e desenvolver os seus conhecimentos especializados e reivindicando o direito à inteligência e a participação na concepção.

3.2.8

Foi graças a esta abordagem que as empresas europeias conseguiram alcançar a posição que ocupam hoje nos mercados mundiais. Este modelo, baseado na integração das vertentes da concepção e realização, não é necessariamente apanágio dos grandes grupos, mas pode e deve aplicar-se a empresas de todas as dimensões.

4.   Alguns princípios básicos

4.1

Para além do objectivo de simplificação da legislação, o presente parecer exploratório, solicitado pela Comissão Europeia, visa propor uma via que permita:

uma verdadeira transparência e igualdade de oportunidades nos procedimentos de concursos;

a transição de uma cultura de desconfiança, herdada de um passado longínquo, para uma cultura de confiança e de parceria;

a integração dos critérios da oferta economicamente mais vantajosa (melhor oferta) e do custo global no ciclo de vida das obras realizadas;

a garantia da propriedade intelectual;

a designação de condições mínimas de trabalho no quadro da adjudicação de contratos, assim como controlo e sanção de infracções;

a redução dos encargos administrativos limitando o mais possível a regulamentação e os procedimentos, mantendo simultaneamente os aspectos da segurança e os direitos e obrigações essenciais dos contratantes.

4.2

Para além das flutuações do volume dos mercados, que não são objecto do presente parecer, estes diversos elementos a ter em consideração nos textos regulamentares deveriam permitir um desenvolvimento normal dos actores do sector da construção, assegurando ao mesmo tempo o respeito por uma política social coerente (emprego — segurança — remuneração) e permitindo melhorar a capacidade de atracção para as partes interessadas (jovens, pais, professores, etc.).

5.   Principais propostas

5.1

O Comité propõe às autoridades competentes que concentrem os seus esforços nos seguintes elementos-chave:

Unificação e simplificação dos procedimentos de adjudicação de contratos, a fim de assegurar a transparência e optimizar os instrumentos e as competências;

Promoção da inovação, nomeadamente através da resolução do problema da propriedade intelectual de ideias e variantes;

Formação dos trabalhadores (tanto formação inicial como formação contínua ao longo da carreira profissional);

Contribuição para a modificação da imagem deste sector profissional que oferece trabalho aos jovens;

As regras sociais que regem as condições de trabalho e as boas práticas em matéria de saúde e segurança no local de trabalho;

O desenvolvimento sustentável, no sentido lato do termo, um domínio em que as empresas de construção têm um papel a desempenhar e novas responsabilidades a assumir.

5.2.   Unificação e simplificação dos procedimentos de adjudicação de contratos

5.2.1

As medidas a realizar poderão ser as seguintes:

transformar a legislação sobre contratos públicos em regulamentos, que substituiriam as directivas actuais, para que haja efectivamente uma unificação dos procedimentos a nível europeu e para assegurar a uniformidade das condições de concorrência;

aumentar a preferência sistemática pela «melhor oferta»;

criar um quadro mais rigoroso para o diálogo competitivo com as entidades adjudicantes, para que haja efectivamente um procedimento de optimização e não de pilhagem sistemática das ideias e da propriedade intelectual;

encorajar o recurso à «concepção-realização», permitindo associar desde a fase de concepção o saber-fazer das empresas e o talento dos projectistas;

recorrer mais aos contratos globais (construção-manutenção ou parcerias público-privado) para responder ao desafio do desenvolvimento sustentável; preparar e organizar formas de fazer face às tentativas de dumping de determinados países no mercado europeu;

proceder a uma verdadeira harmonização das normas e das técnicas para eliminar as barreiras técnicas existentes em cada Estado-Membro e unificar o mercado europeu;

ter em conta as necessidades das pequenas e médias empresas para que estas possam subsistir, manter os seus empregos e evitar assim uma bipolarização demasiado grande do sector.

Mas é preciso que fique claro que exigir uma determinada evolução na regulamentação não significa a imposição de soluções acabadas, devendo-se antes permitir aos donos das obras utilizarem todo um «conjunto de ferramentas» para responder às suas necessidades.

5.2.2

Todas estas modificações ou adaptações deveriam favorecer a transparência e a igualdade de oportunidades entre estruturas privadas, públicas ou para-públicas e estabelecer claramente que qualquer prestação económica deve ser posta a concurso e formalizada através de um contrato.

5.3   Inovação e propriedade intelectual

5.3.1

O sector da construção tem a particularidade de cada obra realizada ser sempre um «protótipo». Por conseguinte, a legislação europeia deve proteger a propriedade intelectual e ter em conta os dados específicos das ideias a proteger: essencialmente, trata-se de ideias que surgem no contexto de um dado concurso público e que não têm necessariamente um carácter sistemático repetitivo. Deveria haver uma legislação específica aplicável ao nível europeu que protegesse as ideias técnicas nos processos de concursos públicos e conferisse direitos aos concorrentes.

5.4   Formação

5.4.1

Na maior parte dos Estados-Membros, a constatação geral feita pelos profissionais do sector da construção é de que, no seu conjunto, os sistemas educativos nacionais, em todos os níveis de formação, estão longe de responder às necessidades da profissão. Ora se por um lado convém melhorar as relações entre as profissões e os sistemas de ensino nacionais, por outro há que dar um maior impulso ao nível europeu. Por exemplo:

promover uma legislação sobre formação a favor da construção subterrânea e de superfície na Europa (reconhecimento e equivalência de certificados e diplomas a todos os níveis);

contribuir para desenvolver a valorização, em termos práticos, dos recursos humanos, através da promoção da formação contínua. Conhecido pela tensão que o afecta, o sector da construção é objecto de um défice de imagem junto dos jovens e vem em último lugar na hierarquia das suas opções de carreira. Tem uma grande necessidade de competências, pois as suas profissões tornaram-se qualificadas ou altamente qualificadas e requerem conhecimentos de base sólidos. As empresas deveriam, pois, valorizá-las, permitindo aos seus trabalhadores aceder à formação contínua e a uma carreira assim tornada possível;

generalizar um sistema do tipo «Erasmus» para a formação no sector da construção subterrânea e de superfície na Europa, para os diversos níveis de formação, aproveitando a experiência adquirida em muito pequena escala (com a ajuda do FSE em três sectores: pintura, cantaria, restauro);

desenvolver universidades europeias para as profissões do sector da construção (subterrânea e de superfície) e criar um regime de reconhecimento de um «diploma europeu»;

criar instituições de ensino para a gestão de projectos na Europa, que permitam aos clientes públicos e privados das empresas conhecer melhor os contratos e as modalidades de intervenção das empresas;

criar estabelecimentos de ensino superior interprofissionais europeus;

promover qualificações europeias (por exemplo, línguas).

5.5   Regulamentação social e em matéria de saúde e segurança no local de trabalho

5.5.1

A regulamentação em vigor teve um impacto muito positivo e muito significativo nas formas de trabalhar no sector da construção. No entanto, conviria:

promover o intercâmbio de boas práticas relacionadas com a saúde e segurança no local de trabalho;

lutar contra o trabalho clandestino através de mecanismos europeus de sanção (consulta e interligação de bases de dados, cartões e sistemas de identificação dos trabalhadores) e de uma fiscalidade adaptada (por exemplo, IVA a taxa reduzida);

facilitar a aplicação do Regulamento REACH;

facilitar o fluxo de trabalhadores, mas sem dumping social (aceitar as formalidades prévias aplicadas nos Estados em caso de destacamentos), e permitir o regresso dos trabalhadores europeus ao respectivo país de origem;

possibilitar a execução de sanções pecuniárias em todos os países da UE;

basear qualquer tipo de mobilidade de trabalhadores na aceitação das condições do país onde se irá trabalhar.

5.6   Desenvolvimento sustentável

5.6.1

Face aos desafios mundiais, incluindo o que resulta das alterações climáticas, os profissionais do sector da construção, como já referido, têm um papel importante a desempenhar. Actualmente, eles estão dispostos a assumir responsabilidade na medida em que a regulamentação e os incentivos lhes permitam criar uma mais-valia no mercado europeu e colocar o seu saber-fazer técnico à disposição do resto do mundo, se bem que sejam necessários grandes esforços para tornar os efeitos das acções das empresas perceptíveis para todos.

5.6.2

Para tal, impõe-se:

introduzir na regulamentação europeia sobre adjudicação de contratos públicos uma abordagem de custos totais (no ciclo de vida de um investimento) e definir o conceito de «melhor oferta» (tendo por contexto de referência o «desenvolvimento sustentável»), o que permitiria aos donos das obras ter completamente em conta a dimensão do «desenvolvimento sustentável» nas suas decisões;

promover as parcerias público-privado que, pela sua própria natureza, integram a concepção, a realização e a manutenção, podendo assim constituir o melhor meio de optimizar a noção de custo global;

proceder à redistribuição de determinados auxílios financeiros, concentrando-os, em todos os Estados-Membros, na área da renovação energética;

encorajar os grandes projectos de renovação de obras e edifícios públicos;

promover o desenvolvimento e a valorização dos bairros ecológicos (criação de um rótulo comunitário, atribuição de incentivos financeiros, etc.).

5.6.3

Tanto no domínio da construção como no dos transportes, as empresas de construção, desde que lhes seja dada a possibilidade de intervirem no conjunto da cadeia «concepção-realização-manutenção», estão em condições de melhorar decisivamente, nomeadamente para assegurar o financiamento das operações necessárias, a sua capacidade de gerir os custos globais e o financiamento dos investimentos graças às poupanças de energia que poderão realizar no futuro.

5.7   As PME do sector da construção

5.7.1

Contrariamente ao que sucede noutros sectores, o problema das pequenas e médias empresas do sector da construção não se coloca em termos de acesso a este ou àquele tipo de mercado (ver o ponto 2.2.5 supra).

5.7.2

Posto isto, os representantes destas profissões consideram, e com razão, que a argumentação das «quotas», defendida por alguns mas contestada pelas autoridades europeias, não se justifica, tanto mais que em todos os países europeus os números, na prática, são muito superiores ao indicado.

5.7.3

A resolução do problema das PME, para além das questões tratadas no Acto Europeu das Pequenas Empresas, passa:

por soluções inteligentes de transferência de empresas;

por soluções de ajuda ou de mutualização de serviços ou meios financeiros, que permitam, sem falsear a concorrência, estabelecer uma igualdade de oportunidades, nomeadamente no acesso das PME às operações complexas (parcerias público-privado e desenvolvimento sustentável);

por soluções que facilitem o acesso das PME à normalização e às normas.

Bruxelas, 10 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  O emprego no sector da construção representa 30,4 % do emprego industrial. Fontes: Eurostat e FIEC.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/26


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Desenvolvimentos no sector europeu dos serviços às empresas

(2009/C 27/06)

Em 6 de Dezembro de 2007, Margot WALLSTRÖM, vice-presidente da Comissão Europeia e comissária para as Relações Institucionais e Estratégia de Comunicação, e Günter VERHEUGEN, vice-presidente da Comissão Europeia e comissário para as Empresas e Indústria, solicitaram ao Comité Económico e Social Europeu a elaboração de um parecer exploratório sobre:

Desenvolvimentos no sector europeu dos serviços às empresas.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 11 de Junho de 2008, sendo relator Edwin CALLEJA.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 135 votos a favor, 2 votos contra e 12 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

Margot WALLSTRÖM, vice-presidente da Comissão Europeia e comissária para as Relações Institucionais e Estratégia de Comunicação, e Günter VERHEUGEN, vice-presidente da Comissão Europeia e comissário para as Empresas e Indústria, pediram ao CESE que elaborasse um parecer exploratório sobre os serviços às empresas, dando seguimento e aprofundando um anterior parecer (1) que focara os serviços e a indústria transformadora.

1.1.1

Esta análise deve ter presente a grande importância que a Comissão Europeia confere à Estratégia de Lisboa para preservar e aumentar a competitividade da indústria europeia, mediante uma gestão do processo de mudança em consonância com a estratégia europeia de desenvolvimento sustentável e, a nível social, promovendo a emergência de parceiros sociais representativos para negociar ao nível adequado.

1.1.2

A prossecução destes objectivos tem de ir de par com a simplificação do quadro regulamentar para a indústria, uma prioridade política que é uma das bases da política industrial da Comissão.

1.1.3

Além disso, esta política industrial caracteriza-se por uma abordagem integrada que tem em conta as necessidades dos diferentes sectores.

2.   Síntese das conclusões e recomendações

2.1   Reconhecimento da importância do sector dos serviços para o desenvolvimento económico e social

O CESE considera que é urgente proceder a uma mudança genuína e a alargar a focalização no sector dos serviços, os quais devem deixar de ser considerados como mero acessório da indústria transformadora. A sociedade está a sofrer grandes alterações e o sector dos serviços está no coração dessas mudanças, pelo que a Comissão Europeia tem de reconhecer esta evolução e dar-lhe maior importância.

2.2   Acções prioritárias

Dado o vasto leque de acções possíveis nos domínios políticos relacionados com os serviços às empresas, é extremamente importante definir prioridades. Há 10 objectivos fundamentais no âmbito do programa comunitário de Lisboa para 2008-2010 que devem registar urgentemente progressos, pois afectam directa ou indirectamente o desenvolvimento futuro dos serviços. Na opinião do CESE, as prioridades devem ser ordenadas como segue:

Acção no domínio das políticas de serviços às empresas e um Grupo de Alto Nível. Recomenda-se a criação de um Grupo de Alto Nível para os Serviços às Empresas que proceda a uma análise mais aprofundada do sector, examine minuciosamente as políticas existentes, de modo a identificar e avaliar quais as mais eficazes e que apresentam melhores resultados para os serviços às empresas, e desenvolva medidas políticas concretas para colmatar as principais lacunas e premências. Há que dar particular atenção à natureza muito diversa dos vários subsectores dos serviços às empresas de forma a identificar os que merecem maior atenção e qual o nível (regional, nacional, comunitário) em que deve ser envidada a acção política.

Políticas de mercado de trabalho nos serviços às empresas. De um ponto de vista social, é necessário efectuar uma avaliação aprofundada dos desafios colocados no nível sectorial pela criação de novos tipos de emprego derivados das interacções entre os serviços às empresas e a indústria transformadora. Esta análise deve contemplar a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida, bem como as condições de emprego dos trabalhadores, incluindo dos que estão envolvidos em processos de subcontratação. Para atingir este objectivo deve promover-se o diálogo social a nível sectorial. Neste contexto, deveria elaborar-se uma agenda para debater as mudanças específicas que estão a ocorrer nas condições de trabalho e nas oportunidades de emprego decorrentes das mutações estruturais que afectam o sector dos serviços às empresas.

Serviços às empresas nas políticas de inovação. A I&D e os programas e acções de inovação para os serviços devem ser fortemente incentivados. Entre os domínios que merecem maior atenção conta-se a inovação na organização, os serviços às empresas de uso intensivo de conhecimentos e a gestão da inovação.

Elaboração de normas para os serviços às empresas. As empresas deviam ser encorajadas a ajudar no estabelecimento de normas através da auto-regulação, após consulta meticulosa dos utentes dos serviços às empresas. O apoio do Comité Europeu de Normalização (CEN) e dos seus associados (plataforma aberta) é importante para difundir os frutos da inovação bem sucedida através de uma rápida formação informal de consensos.

Promover a Ciência dos Serviços enquanto nova disciplina para educação e formação.

O mercado interno e a regulação dos serviços às empresas. O CESE identificou um conjunto de domínios que devem ser estudados a fim de se conseguir uma simplificação, clarificação e redução dos deveres regulamentares, sem reduzir, obviamente, as obrigações existentes quanto à higiene e segurança no trabalho e à representação dos trabalhadores. Chama-se, nomeadamente, a atenção para o facto de ainda não ter sido efectuada uma avaliação do impacto da Directiva de Serviços nos serviços às empresas, mas que deveria ser feito um esforço para o fazer, em particular após a transposição da directiva para o direito nacional. Esta avaliação deveria incluir a identificação de possíveis acções futuras para um comércio e concorrência mais abertos no mercado interno comunitário alargado.

Melhoria das estatísticas sobre serviços às empresas. Recomenda-se uma maior colaboração por parte dos Estados-Membros para melhorar as estatísticas sobre os serviços às empresas, em particular para recolher informação de maior qualidade sobre o seu desempenho e impacto na economia dos Estados-Membros. Trata-se de um instrumento fundamental para os governos poderem ajudar o sector a desenvolver o seu potencial. As alterações recentes ao capítulo 74 da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE) ainda não serão suficientes para providenciar os pormenores necessários para obter dados significativos sobre os serviços às empresas.

3.   Observações na generalidade

3.1

Contexto — O parecer de iniciativa do CESE aprovado em Setembro de 2006 (CCMI/035) propunha que se desse maior atenção aos serviços às empresas, dado o seu contributo para o desempenho da indústria transformadora europeia. O parecer explicava as interacções entre os serviços e as indústrias transformadoras, bem como o impacto no desempenho social e económico em termos de emprego, produtividade e competitividade. Este foi o ponto de partida do presente parecer que dá seguimento à questão dos serviços às empresas, fazendo um exame mais minucioso. Conviria começar o presente parecer definindo os serviços às empresas que são considerados como um conjunto de actividades de serviço que, através da sua utilização como contribuições intermédias, afectam a qualidade e a eficiência das actividades de produção ao complementarem ou substituírem as funções de serviço internas (Rubalcana e Kox, 2007). Esta definição é, em parte, equivalente à NACE rev. 1 (códigos 72-74) e à nova versão da NACE (códigos 69-74, 77-78, 80-82), bem como à combinação das diferentes categorias de serviços. Há duas grandes categorias dentro dos serviços às empresas:

serviços às empresas de uso intensivo de conhecimentos (p. ex. computadores e serviços informáticos, consultoria de gestão, aconselhamento contabilístico, fiscal e jurídico, marketing e sondagens de opinião, serviços técnicos e engenharia, serviços de pessoal e formação profissional e recrutamento);

serviços operacionais às empresas (ex. serviços de segurança, serviços de limpeza, administração e contabilidade, recrutamento de trabalhadores temporários, centros de chamadas, tradução e interpretação).

O presente parecer tem por objectivo ajudar este sector a ganhar maior reconhecimento, permitindo-o desenvolver-se sem entraves e ajudar as economias europeias nos seus esforços para se tornarem mais competitivas no mercado global.

3.2

Importância dos serviços e dos serviços às empresas — Os serviços ocupam um lugar cada vez maior no espírito dos cidadãos, dos profissionais, das empresas, das regiões e dos países. Os serviços dominam, em grande medida, a nova procura e oferta dos sistemas económicos e sociais. Apesar de estarem presentes em grande parte da vida económica e social, muita desta actividade não é contemplada pelas estatísticas. A repartição tradicional entre os sectores produtivos, mesmo incompleta e ocultando fortes inter-relações no sector económico, permite-nos estimar a importância das principais actividades económicas. Os serviços enquanto sector económico são cada vez mais importantes na Europa, com uma taxa de emprego global mais baixa (70 %) do que nos Estados Unidos (80 %), mas mais alta do que no Japão (67 %). Nestas três áreas, o subsector específico dos serviços às empresas tem crescido a um ritmo muito dinâmico, conduzindo a aumentos semelhantes na percentagem do emprego total. As empresas que prestam serviços às empresas como actividade principal representam 10 % a 12 % do emprego global e do valor acrescentado. Se considerássemos os serviços às empresas prestados enquanto actividade secundária, a percentagem de emprego seria consideravelmente mais elevada. Na Europa, em 2004, os países que lideravam a economia dos serviços às empresas eram a zona do Benelux, o Reino Unido, França e Alemanha. Durante o período entre 1995 e 2004, alguns países viram o seu sector dos serviços às empresas crescer de forma notável, nomeadamente a Hungria, a Polónia, a Áustria, a Letónia e Malta, o que indica um certo processo de convergência entre alguns países da UE. A classificação destes países apenas diz respeito ao emprego em empresas que têm como actividade principal os serviços às empresas, tratando-se na sua grande maioria de PME.

3.3

Avaliação dos progressos — O CESE reavaliou a situação à luz dos progressos realizados desde o seu anterior parecer de Setembro de 2006 (CCMI/035) e nota com satisfação que a importância atribuída aos serviços às empresas na indústria transformadora aumentou com a tomada de várias decisões pela Comissão:

A comunicação «Avaliação intercalar da política industrial — Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego da União Europeia» (2), publicada após o parecer já referido do CESE, defende a realização de uma análise da competitividade do sector dos serviços e do seu impacto na competitividade industrial. Se necessário devem-se efectuar outras análises sectoriais. O resultado deve ser a identificação de todos os obstáculos que impedem uma maior competitividade e a eliminação de possíveis deficiências no mercado que possam justificar acções destinadas a problemas específicos do sector industrial e/ou dos serviços. Esta análise aprofundada da Comissão Europeia está a decorrer no presente ano e os resultados são esperados para o final do mesmo.

A publicação em Julho de 2007 de um documento de trabalho da Comissão intitulado «Towards a European strategy in support of Innovation in services: Challenges and key issues for future actions» (3), o lançamento da plataforma europeia dos serviços relacionados com as empresas em Fevereiro de 2008 e a próxima comunicação sobre a inovação nos serviços (esperada para finais de 2008) podem constituir um importante passo para uma verdadeira integração dos serviços nas políticas de inovação comunitárias.

A adopção da Directiva relativa aos serviços no mercado interno (4), que tem de ser transposta até 28 de Dezembro de 2009, será um momento de viragem para se conseguir obter um verdadeiro mercado interno dos serviços, desde que o disposto na directiva seja transposto para o direito nacional dos Estados-Membros, garantindo-se a aplicabilidade do direito laboral e dos acordos colectivos em vigor no país em que o serviço é prestado. Tanto as empresas como os consumidores poderão beneficiar plenamente das oportunidades oferecidas. A directiva irá, igualmente, ajudar o mercado dos serviços às empresas a funcionar ao facilitar o comércio e o investimento entre os países da UE e abrirá novas possibilidades à indústria transformadora para escolher de entre um maior número de serviços que sejam mais baratos ou melhores. As novas vantagens competitivas decorrentes do recurso aos serviços às empresas deverá conduzir a mais emprego, produtividade reforçada e maior desempenho económico.

3.4

Acções de apoio aos serviços às empresas — Para além das grandes acções comunitárias em curso para promover os serviços às empresas nas políticas industrial e de inovação e das potenciais repercussões que a directiva do mercado interno pode ter, há outras medidas da Comissão que apoiam de forma indirecta o papel dos serviços às empresas na indústria transformadora:

O Eurostat fez uma revisão da NACE para incluir mais informação relacionada com os serviços.

A «Enterprise Europe Network» (rede europeia de empresas) para promover o espírito empreendedor e o crescimento das empresas na UE foi lançada mediante a integração das redes do Euro Info Centre (EIC) e do Centro de Ligação de Apoio à Inovação (IRC) oferecendo assim aos empresários mais de 500 pontos de contacto (5). Esta rede deverá ajudar as PME e, por conseguinte, a grande maioria dos prestadores de serviços às empresas.

Desde 2005, a Comissão Europeia tem apresentado várias propostas de simplificação e redução da burocracia. As mais recentes datam de 2008 e referem-se a acções rápidas para reduzir os encargos administrativos (6). São boas notícias para as PME, que sofrem por força da sua pequena dimensão face aos enormes encargos administrativos.

A comunicação da Comissão «Para a definição de princípios comuns de flexigurança: Mais e melhores empregos mediante flexibilidade e segurança» (7) tem sido debatida e progressos alcançados no diálogo social com os parceiros sociais, o que deve abrir caminho a uma aplicação a nível europeu do conceito com adaptações consoante as diferentes condições conseguidas em cada Estado-Membro. A flexigurança, negociada pelos parceiros sociais, pode ser útil para serviços às empresas dinâmicos ao promover simultaneamente empregos melhores e de qualidade. Os parceiros sociais devem ser envolvidos para que a UE possa ter êxito na sua resposta às pressões da globalização.

O lançamento do documento da Comissão «Reforçar o contributo da normalização para a inovação na Europa» (8), que promove, entre outras iniciativas, a aceleração da cooperação entre a indústria e outras partes interessadas no desenvolvimento, a aplicação e a utilização de normas para apoiar a inovação no domínio de uma política industrial sustentável.

3.5

Necessidades principais do sector dos serviços às empresas — Apesar da evolução actual nas acções relacionadas com os serviços, existem grandes lacunas e necessidades. O actual enquadramento político europeu está demasiado centrado na indústria transformadora, embora os serviços constituam de longe o maior segmento da economia e contribuam para o crescimento em qualquer aspecto da vida económica e social.

3.5.1

A maioria das iniciativas horizontais e sectoriais ao abrigo da política sectorial da UE, aos níveis nacional e comunitário, centra-se na indústria transformadora, independentemente do papel complementar intrínseco desempenhado pelos serviços às empresas. É portanto urgente definir uma política comunitária equilibrada que não subestime a importância dos serviços às empresas para a competitividade geral da própria indústria transformadora e para a economia em geral. As políticas horizontais orientadas para qualquer sector económico devem revestir um carácter verdadeiramente horizontal e satisfazer as necessidades das empresas e dos trabalhadores da nova economia de serviços, em que os sectores industrial e de serviços estão estreitamente ligados, criando novas oportunidades para a economia europeia no mercado mundial, consequência directa das sinergias existentes entre eles. Muitas das iniciativas comunitárias que compõem a política sectorial devem ser adaptadas e aplicadas aos serviços. Tal envolve questões como um mercado interno de serviços plenamente operacional, o comércio internacional, regras para as ajudas estatais, mercado do trabalho, acções sociais, política regional e de formação, I&D, inovação, normalização, espírito empreendedor, melhores estatísticas e informações, etc., tendo em conta, se adequado, as necessidades específicas de serviços. Isto não quer dizer que todas as políticas devem ser verticais e específicas aos serviços. Pelo contrário, deve significar que o impacto de todas estas políticas nos serviços deve ser analisado, adoptando medidas específicas, quando pertinente.

3.5.2

Foram identificadas importantes necessidades nos seguintes domínios:

Serviços às empresas nas políticas sectoriais. Após a recente inclusão dos serviços às empresas no exercício de avaliação em curso, há que prestar mais atenção às condições específicas em que o recurso aos serviços é benéfico para o desempenho industrial, por exemplo, o papel dos serviços na competitividade e produtividade industrial de uma perspectiva económica. Para enfrentar a concorrência mundial, a Europa tem de investir na inovação, nos conhecimentos, na concepção, logística, comercialização e outros serviços às empresas ou, por outras palavras, em toda a cadeia de valor.

Serviços às empresas nas políticas de emprego e de formação. A maior parte dos postos de trabalho surge no sector dos serviços e assim continuará. (Os legisladores não devem esquecer que 20 % dos produtos intermédios da indústria transformadora provêm dos serviços.) Assim, o impacto potencial da subcontratação/transferência de funções para o exterior no sector dos serviços (cerca de 30 % de acordo com o estudo de 2006 da OCDE) leva os Estados-Membros a reforçar as capacidades e qualificações adequadas para que a sua indústria consiga enfrentar a concorrência mundial.

Serviços às empresas nas políticas de inovação e produtividade. A promoção da inovação nos serviços é essencial para reforçar a competitividade sectorial através de factores de qualidade. A inovação nos serviços tem um forte impacto positivo na qualidade, no emprego e nas interacções com os clientes. Simultaneamente, os serviços às empresas podem criar emprego de qualidade com boas condições de trabalho e em ambientes de uso intensivo de conhecimentos, contribuindo, nestes casos, os trabalhadores para tornar a inovação dos serviços possível e bem sucedida. Isso poderá permitir à empresa concorrer a partir de uma posição melhor e aos trabalhadores desenvolverem novas oportunidades de trabalho. Os benefícios da inovação nos serviços devem destinar-se a resolver os níveis de estagnação do crescimento da produtividade nos serviços às empresas. Em muitos países ainda predominam baixos níveis de crescimento da produtividade, apesar de problemas na avaliação estatística subestimarem o contributo dos serviços às empresas para os ganhos gerais em produtividade.

Serviços às empresas e o mercado interno. O objectivo é criar um mercado europeu de serviços, permitindo dessa forma à UE desempenhar um papel decisivo no processo de globalização, tendo em conta todas as condições que influenciam os mercados e a competitividade. É necessário um acompanhamento específico da transposição da Directiva de Serviços nos Estados-Membros e do impacto nos serviços às empresas.

Serviços às empresas e as regiões. Muitas regiões estão pouco dotadas de serviços às empresas, na medida em que estes tendem a concentrar-se nas grandes zonas metropolitanas e regionais de elevado rendimento. A nível regional, é importante promover e estimular a procura e a oferta de serviços às empresas e aproveitar bem as redes existentes que reforçam as sinergias entre os diferentes actores locais.

Serviços às empresas e outras políticas conexas. Há dois tipos de políticas relacionadas com os serviços às empresas: políticas principalmente reguladoras (mercado interno, concorrência, legislar melhor, contratos públicos) e principalmente não reguladoras (inovação, capacidades, qualidade e emprego, normas, empresas e PME, políticas regionais, conhecimentos e estatísticas). Dever-se-á prestar especial atenção ao papel das normas, à nova disciplina da ciência dos serviços e às estatísticas.

3.6

Interacções entre as actividades de serviços às empresas e as políticas específicas — A experiência revela que eventuais acções gerais podem interagir e contribuir para uma evolução mais vigorosa dos serviços às empresas de forma a enfrentar os desafios futuros. As sinergias e interacções entre os diferentes tipos de políticas devem ser tidas em conta.

3.7

É necessária uma motivação económica na concepção de políticas comunitárias específicas, de forma a incentivar as acções de serviços às empresas, tal como Kox e Rubalcaba demonstraram recentemente («Business services in European Economic Growth», 2007). Para justificar os seus argumentos, chamaram principalmente a atenção para deficiências de mercado e sistémicas, como as assimetrias nas informações e factores externos.

3.8

Estratégia de Lisboa 2008-2010 — As políticas relacionadas com os serviços às empresas podem ser úteis no contexto da proposta para o programa comunitário de Lisboa 2008-2010 (COM(2007) 804 final). A maioria dos dez objectivos prioritários a realizar até 2010 afecta directa ou indirectamente os serviços.

3.8.1

Em meados de 2008, a Comissão proporá uma nova Agenda Social que ajudará a colmatar as lacunas em matéria de qualificações. Existem carências e necessidades de envergadura na maioria dos serviços às empresas que exigem muita mão-de-obra. No seu parecer sobre «O emprego para as categorias prioritárias (Estratégia de Lisboa)» (9), o CESE assinalou que os ambiciosos objectivos para o emprego da Estratégia de Lisboa tinham sido apenas parcialmente atingidos e que o crescimento do emprego observado nos últimos anos especialmente junto das mulheres se devera, em larga medida, à multiplicação de empregos a tempo parcial. Continuava a haver uma manifesta falta de postos de trabalho adequados para os trabalhadores mais velhos e que particularmente junto dos jovens se observava um forte crescimento de formas de emprego atípicas (não normalizadas), algumas das quais sem protecção jurídica e social suficiente. O parecer do CESE sublinhou que, no âmbito do actual debate sobre o conceito da flexigurança, devia haver uma elevada segurança social, uma política de mercado activa, educação e formação contínua.

3.8.2

No início deste ano, a Comissão apresentou propostas para uma política comum de imigração. Esta poderá afectar a imigração de trabalhadores altamente qualificados em domínios como os serviços às empresas de uso intensivo de conhecimentos e de trabalhadores menos qualificados em actividades como serviços de limpeza ou de segurança.

3.8.3

A Comunidade adoptará um Acto Europeu das Pequenas Empresas destinado a fomentar o potencial de crescimento das PME durante o seu ciclo de vida. Os serviços às empresas são o sector com as taxas mais elevadas de constituição e encerramento de empresas, sendo, por isso, apropriado dedicar mais atenção às novas PME. No seu parecer sobre «O potencial das empresas, especialmente das PME (Estratégia de Lisboa)» (10), o CESE apelou à formulação de orientações integradas para o crescimento e emprego sobre as PME mais orientadas e racionais para o período de 2008 a 2010. As PME também beneficiarão com a redução de 25 %, até 2012, dos encargos administrativos comunitários.

3.8.4

A Comunidade reforçará o mercado interno e a concorrência nos serviços. O mesmo parecer (INT/324, já citado) do CESE lamenta a realização incompleta do mercado único, em especial a aplicação lenta das directivas pelos Estados-Membros, os encargos administrativos e a falta de mobilidade laboral. Estes representam obstáculos de grande envergadura difíceis para as PME de superar.

3.8.5

A Comunidade concretizará a quinta liberdade (livre circulação do conhecimento), criando um verdadeiro espaço europeu da investigação. Os serviços às empresas de uso intensivo de conhecimentos têm uma função a desempenhar nesta prioridade de Lisboa.

3.8.6

A Comunidade melhorará as condições-quadro para a inovação. O CESE elaborou igualmente um parecer sobre «Investimento no conhecimento e na inovação» (11). A orientação principal era a Europa manter uma posição de vantagem nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, sendo necessário mais financiamento do orçamento comunitário, a melhoria das estruturas de ensino e o aumento dos níveis de exigência, um ambiente social estimulante para o progresso e a inovação, a criação de condições e a tomada de decisões que transmitam às empresas a confiança e o optimismo necessários ao investimento na Europa, a sensibilização para a importância dos conhecimentos científicos básicos e o incentivo do espírito empreendedor junto dos indivíduos dispostos a inovar e correr riscos, e a aceitação de um certo nível de insucesso e de ocorrência de danos inevitavelmente associados à tomada de riscos. O CESE analisou igualmente as condições jurídicas e sociais imprescindíveis para que possa haver uma actividade empresarial e um mercado propícios à inovação.

3.8.7

A Comunidade promoverá uma política sectorial orientada para uma produção e um consumo mais sustentáveis. Os serviços às empresas no domínio do ambiente na política sectorial podem ser inseridos nesta prioridade.

3.8.8

A Comunidade negociará bilateralmente com parceiros comerciais prioritários de forma a criar novas oportunidades de comércio e investimento internacional e um espaço comum de regulamentos e normas.

4.   Prioridade das acções em prol dos serviços às empresas

Há que definir prioridades para as acções, na medida em que o âmbito dos serviços às empresas envolve domínios de política mais amplos. Na opinião do CESE, as prioridades devem ser as seguintes:

4.1

Prioridade 1: criação, pela Comissão Europeia, de um grupo de alto nível para os serviços às empresas, no contexto da política de empresas e sectorial, para garantir que as acções políticas incluem de forma mais ampla os serviços nas suas interacções com a indústria e a actividade económica em geral. Esse grupo de alto nível poderia ter os seguintes objectivos principais:

aprofundar a análise das necessidades em termos de serviços às empresas, incluindo as necessidades de subsectores de natureza muito diversa.

analisar as políticas em vigor que afectam os serviços às empresas e elaborar acções concretas ao nível apropriado (regional, nacional ou comunitário).

apresentar recomendações para objectivos estratégicos a realizar nas negociações da OMC sobre o GATS, colocando a tónica nas medidas necessárias para permitir às PME a exportação dos serviços.

identificar e agrupar as partes interessadas nas políticas em domínios em que a representação é muito limitada e fragmentada.

criar um observatório europeu dos serviços às empresas para analisar os resultados das medidas aplicadas pelas acções comunitárias e divulgar as melhores práticas. Os membros do observatório devem incluir representantes do CESE, sindicatos, associações empresariais e especialistas em serviços às empresas.

4.2

Prioridade 2: fomento de um diálogo social dedicado especificamente ao sector dos serviços às empresas que debata e formule recomendações sobre o seguinte:

novas oportunidades de emprego;

aprendizagem ao longo da vida;

desafios da subcontratação e transferência de funções para o exterior;

identificação das carências em capacidades;

trabalho em tempo parcial e teletrabalho;

o caso da flexigurança nos serviços às empresas (este tema já foi tratado de forma geral pelo CESE num parecer recente — SOC/283);

falta de pessoal nos serviços às empresas de uso intensivo de conhecimentos e papel da imigração;

mobilidade.

De facto, a viabilidade e eficácia de um diálogo social sectorial deste tipo (incluindo o reconhecimento de acordos, o apoio organizativo) dependerão do reconhecimento das organizações europeias representativas de trabalhadores e de empregadores.

4.3

Prioridade 3: I&D e inovação nos serviços:

análise de formas de inovar nos serviços às empresas e do seu impacto na produtividade e crescimento social e económico;

papel dos serviços às empresas de uso intensivo de conhecimentos no desenvolvimento da inovação nos serviços;

relação entre a evolução das TIC e a inovação nos serviços;

análise dos programas de I&D e inovação a fim de avaliar a posição dos serviços às empresas;

aplicação de técnicas de produção flexíveis aos serviços;

papel da inovação nos serviços e outras acções eventuais nos serviços de uso intensivo de conhecimentos ao nível regional; recurso às políticas de inovação para promover a oferta e a procura de serviços às empresas.

4.4

Prioridade 4: desenvolvimento de normas. As normas nos serviços têm registado uma evolução lenta, sendo geralmente orientadas pela procura. No tocante aos fornecedores de serviços às empresas, há problemas estruturais. Na sua grande maioria, são pequenas empresas que não pertencem a organizações representantes nos seus países, o que se reflecte a nível europeu em que a categoria não está bem representada em nenhuma organização europeia. Assim, a única forma de melhorar a situação é mobilizando os utilizadores a exprimirem as suas exigências. O mercado dos serviços às empresas ganhará muito com a existência de normas claras neste domínio. A elaboração de normas pode ser útil para o seguinte:

completar ou até substituir regulamentação;

melhorar a qualidade e estimular a concorrência;

ajudar a reduzir as informações assimétricas para benefício do fornecedor e do utilizador, num mercado que carece de transparência;

garantir a possibilidade de comparação quando um utilizador se vê perante diferentes ofertas e tem de tomar uma decisão;

divulgar mais os benefícios dos programas de I&D e inovação, encorajando dessa forma a inovação para reforçar a qualidade dos serviços;

reduzir o número de litígios por intermédio de esclarecimentos sobre os direitos e obrigações dos prestadores de serviços e dos utilizadores;

evitar os conflitos sociais respeitando os fornecedores e os utilizadores de serviços o direito laboral e recorrendo à negociação colectiva ao nível adequado, se necessário;

facilitar algumas economias de escala por pequenas empresas fornecedoras de serviços similares nos diferentes Estados-Membros da UE, abrindo dessa forma caminho para a redução dos obstáculos à integração do mercado;

desenvolver um sector de exportação próspero e prestar apoio em concursos públicos para serviços e subcontratação de serviços.

4.5

Prioridade 5: melhoria das estatísticas sobre serviços às empresas. As acções políticas dependem de uma análise das tendências existentes que só podem ser avaliadas mediante estatísticas claras e significativas. A aparente falta de um aumento da produtividade em comparação com os EUA pode dever-se em parte a estatísticas pouco fiáveis baseadas numa metodologia que mede o desempenho da indústria transformadora. O aperfeiçoamento das estatísticas sobre os serviços às empresas exige não só uma decisão do Eurostat, mas também a colaboração dos governos nacionais para mudarem os seus métodos de compilação de estatísticas. Há que prestar uma atenção especial à avaliação do papel dos serviços às empresas no âmbito de outros sectores industriais e de serviços.

4.6

Prioridade 6: Ciência dos serviços

A ciência dos serviços (ou ciência, gestão e engenharia dos serviços, CGES) é uma nova disciplina emergente que abrange as diferentes abordagens fragmentadas aos serviços, designadamente a economia dos serviços, gestão dos serviços, comercialização dos serviços e engenharia de serviços. Os investigadores e empresas de serviços reconhecem a necessidade de promover e integrar melhor todos esses domínios. No âmbito da ciência dos serviços, a engenharia de serviços constitui um bom exemplo, sendo uma disciplina técnica específica que se ocupa do desenvolvimento sistemático e da concepção de produtos de serviços com a utilização de modelos, métodos e instrumentos adequados. Embora a engenharia de serviços cubra igualmente aspectos da gestão do funcionamento dos serviços, o desenvolvimento de novos produtos de serviços constitui um dos seus principais objectos. Simultaneamente, a engenharia de serviços concentra-se também na concepção de sistemas de desenvolvimento, ou seja, nas questões relacionadas com os serviços no domínio da gestão da I&D e da inovação em geral. As abordagens integradas de bens físicos, de software e de serviços de co-engenharia assumirão um carácter cada vez mais estabelecido.

A investigação fundamental de novos modelos, métodos e instrumentos empresariais dará à ciência dos serviços um valioso impulso. Por último, a crescente harmonização das normas de serviços incentivará a especificação e o eficaz desenvolvimento de novos serviços (12).

A engenharia de serviços é um dos poucos domínios do sector de serviços que foi substancialmente modelado pela investigação europeia. Uma mais estreita integração em redes internacionais e o desenvolvimento sistemático de uma comunidade independente de engenharia de serviços são essenciais para sustentar futuramente um papel de liderança neste domínio (13).

4.7

Prioridade 7: o mercado interno e a regulação dos serviços às empresas

Redução e simplificação da carga regulamentar — Há vários factores restritivos que trabalham contra as empresas de serviços às empresas e neutralizam os esforços para aumentar a sua produtividade e procurar negócio noutros Estados-Membros. Isto inclui problemas de mobilidade laboral e reconhecimento das qualificações académicas. O volume e a complexidade da regulamentação aumentaram nos últimos anos, o que reforçou os encargos para os pequenos prestadores de serviços. Apresentam-se a seguir os pontos mais relevantes a que deve ser dada atenção:

Constituição e transferência de empresas. O tempo e o dinheiro empregues na constituição de uma nova empresa ou na transferência de propriedade de uma já existente são proibitivos para as PME.

Obstáculos à exportação de serviços. Os recursos necessários para encontrar os regulamentos pertinentes para as suas empresas e os custos da sua consulta são onerosos para as PME que pretendam exportar serviços. Um acompanhamento das negociações comerciais internacionais é necessário, a fim de remover os obstáculos desnecessários nos mercados externos de serviços às empresas para os fornecedores de serviços europeus. A base de dados de acesso ao mercado existente criada pela Comissão Europeia deverá ajudar a identificar esses obstáculos.

Restrições à colaboração pluridisciplinar. Há obstáculos à entrada de fornecedores de serviços profissionais que podem ser eliminados quando a Directiva dos Serviços entrar em vigor.

Transposição deficiente da legislação comunitária e leis diferentes nos Estados-Membros. Ainda que os regulamentos não sejam directamente contrários ao mercado interno, uma grande disparidade entre os países da UE entrava a integração do mercado.

Contratos públicos e regulamentos sobre a concorrência entre empresas privadas e públicas para a obtenção de contratos públicos.

Obstáculos que excluem a prestação de serviços entre Estados-Membros. As associações profissionais adoptaram, nos seus diplomas, atitudes defensivas contra a prestação de serviços por fornecedores de outros Estados-Membros.

Destacamento de trabalhadores altamente qualificados. Problemas no destacamento de trabalhadores para outros Estados-Membros, mesmo quando os postos de trabalho são altamente qualificados. O parecer do CESE sobre o destacamento de trabalhadores poderá orientar eventuais acções nesse domínio (14).

Reconhecimento das qualificações. A Directiva 2005/36/CE, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, devia ser transposta até 20 de Outubro de 2007. Isto significou a substituição das quinze directivas anteriores que abrangiam o reconhecimento das qualificações profissionais. Devia ser já patente uma verdadeira modernização global do sistema comunitário, que promova o mercado comunitário de serviços às empresas, mediante o reconhecimento mais flexível e automático das qualificações. Entretanto, a iniciativa IMI da Comissão é considerada uma estratégia prática para autoridades e empregadores dos Estados-Membros consultarem numa base de dados central a autoridade designada (ao nível regional ou nacional em cada Estado-Membro) para emitir certificados de competência e qualificações e verificar a autenticidade desses certificados.

Transposição da Directiva dos Serviços. Uma análise sectorial ajudaria os serviços às empresas a aproveitarem da melhor forma o novo ambiente regulamentar, em particular no tocante à identificação dos obstáculos ainda existentes durante e após a transposição da Directiva dos Serviços. Uma análise deverá ser realizada a partir de 2010, de forma a avaliar a evolução na transposição e a acompanhar de perto a forma como está a ser transposta. Deve prestar-se especial atenção ao impacto na economia dos serviços às empresas. O sistema de informação sobre o mercado interno pode fornecer informações úteis para o acompanhamento e a simplificação futura das disparidades nacionais.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  JO C 318/2006 de 23.12.2006, p. 4 (CCMI/035).

(2)  COM(2007) 374 de 4 de Julho de 2007.

(3)  SEC(2007) 1059 de 27 de Julho de 2007 [N.T.: À data não há versão portuguesa].

(4)  Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 [N.T.: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:376:0036:01:PT:HTML].

(5)  Comunicado de imprensa IP/08/192 de 7 de Fevereiro de 2008 [N.T. http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/08/192&format=HTML&aged=1&language=PT&guiLanguage=en].

(6)  Memo/08/152 de 10 de Março de 2008 [N.T.: Apenas disponível em inglês, francês e alemão http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/08/152&format=HTML&aged=0&language=FR&guiLanguage=en].

(7)  COM(2007) 359 final.

(8)  COM(2008) 133 de 11 de Março de 2008.

(9)  JO C 256, de 27.10.2007, p. 93 (SOC/251).

(10)  JO C 256, de 27.10.2007, p. 8 (INT/324).

(11)  JO C 256 de 27.10.2007, p. 17 (INT/325).

(12)  «Service engineering — methodical development of new service products», de Hans-Jorg Bullinger, Klaus-Peter Fahnrich, Thomas Meiren.

(13)  Thomas Meiren, Instituto Fraunhofer de Engenharia Industrial, Estugarda, Alemanha.

(14)  Ver CESE 995/2008 (SOC/282) (JO C 224 de 30.8.2008, p. 95).


ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

A proposta de alteração seguinte foi alterada em benefício de uma proposta de alteração adoptada pela assembleia, mas obteve pelo menos um quarto dos votos expressos:

Ponto 2.2, segundo travessão:

«—

Políticas de mercado de trabalho nos serviços às empresas. — De um ponto de vista social, é necessário efectuar uma avaliação aprofundada dos desafios colocados no nível sectorial pela criação de novos tipos de emprego derivados das interacções entre os serviços às empresas e a indústria transformadora. Esta análise deve contemplar a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida, bem como as condições de emprego dos trabalhadores, incluindo dos que estão envolvidos em processos de subcontratação. Para atingir este objectivo propõe-se o alargamento da agenda para o diálogo social de forma a examinar as mudanças específicas que estão a ocorrer nas condições de trabalho e nas oportunidades de emprego decorrentes das mutações estruturais que afectam os serviços às empresas».

Resultado da votação:

87 votos a favor, 35 votos contra e 13 abstenções.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/34


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (reformulação)

COM(2008) 49 final — 2008/0035 (COD).

(2009/C 27/07)

Em 13 de Maio de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (reformulação).

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 11 de Junho de 2008, tendo sido relator J. Krawczyk.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 126 votos a favor e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité apoia as finalidades e os objectivos da proposta de regulamento, bem como a reformulação da Directiva 76/768/CEE sob a forma de regulamento.

1.2

O Comité chama a atenção para o facto de que os novos requisitos em matéria de práticas de fabrico, avaliação da segurança dos produtos cosméticos e documentação informativa sobre os produtos, para não falar da realização de todos os testes pertinentes, implicarão provavelmente custos significativos, sobretudo para as PME.

1.3

O Comité julga conveniente minimizar o impacto financeiro negativo nas PME, por exemplo especificando que a documentação informativa e a avaliação da segurança dos produtos cosméticos sejam preparadas de acordo com os novos requisitos para os produtos colocados no mercado pela primeira vez.

1.3.1

O Comité aceita o período de 36 meses previsto para a entrada em vigor do regulamento. Todavia, no que diz respeito à actualização da documentação informativa e à avaliação da segurança dos produtos cosméticos já comercializados, o Comité recomenda um período transitório adicional de 24 meses a partir da entrada em vigor do regulamento.

1.4

O Comité congratula-se com a introdução de um regime diferenciado baseado na avaliação do risco das substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (substâncias «CMR»). Deve ser mantida a interdição de uso destas substâncias.

2.   Preâmbulo

2.1

O principal objectivo da directiva em apreço (Directiva 76/768/CEE) é proteger a saúde dos consumidores, harmonizando em simultâneo as disposições jurídicas relativas aos produtos cosméticos no mercado interno. Uma avaliação da situação actual do mercado revela que as alterações à Directiva 76/768/CEE e as suas transposições incoerentes pelos Estados-Membros conduziram a uma série de dúvidas e incoerências jurídicas. Por este motivo, a directiva provocou um aumento dos encargos administrativos e custos desnecessários para as autoridades competentes, bem como para a indústria, sem ter contribuído para a segurança dos produtos cosméticos.

2.2

A simplificação da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (Directiva «Cosméticos») foi anunciada na Comunicação da Comissão intitulada «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa — Estratégia de simplificação do quadro regulador», na Estratégia Política Anual da Comissão para 2007 e no Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para 2007. A Comissão propôs simplificar a Directiva «Cosméticos» sob a forma de uma reformulação, isto é, uma técnica legislativa que permite codificar um texto legislativo e as respectivas alterações, bem como introduzir melhorias significativas.

2.3

Com base na retroacção obtida com a consulta pública realizada em 2006, bem como com vários estudos da Comissão, esta última elaborou uma extensa avaliação de impacto antes de elaborar a proposta de regulamento (reformulação) (1).

2.4

Na UE, o sector dos cosméticos caracteriza-se por uma presença acentuada de PME. Com efeito, 97 % de todas as empresas de cosméticos europeias são PME e 80 % destas têm menos de 19 trabalhadores. As PME são responsáveis por cerca de dois terços da mão-de-obra do sector dos cosméticos na UE.

2.5

Em termos de emprego, são aproximadamente 150 000 as pessoas empregadas na indústria dos cosméticos na Europa e, desde 1999, que este sector tem vindo a criar continuamente novos empregos (aumento de 1,2 % ao ano).

2.6

Para além de ter um impacto directo no emprego, o sector dos cosméticos também contribui de maneira indirecta, nomeadamente através das vendas a retalho, da distribuição e do transporte. Estima-se que a indústria dos cosméticos crie indirectamente cerca de 350 000 empregos.

2.7

Por este motivo, é necessário ter em conta os interesses e os pontos de vista das PME do sector dos cosméticos da UE nas análises de impacto da presente proposta.

2.8

Desde 1999, as exportações intracomunitárias de produtos cosméticos têm registado um aumento constante, com uma média anual de 5 % em termos de volume e de 6,5 % em termos de valor.

2.9

O sector dos produtos cosméticos é uma actividade económica internacional, na qual a Europa é um protagonista muito importante. A dimensão global deste sector é particularmente importante para a UE enquanto exportador líquido. Em 2005, as exportações de produtos cosméticos para países terceiros elevaram-se a 16 mil milhões de euros e as importações a 4,4 mil milhões de euros.

2.10

A situação varia de Estado-Membro para Estado-Membro. A Polónia é um bom exemplo desta situação: grande parte das empresas do sector ainda é independente e a indústria conta com mais de 400 empresas em funcionamento, essencialmente PME. O mercado dos cosméticos neste país (em que foi registado um crescimento de 8,2 % em 2006, de 7,2 % em 2007 e que ainda tem um grande potencial de crescimento) é um exemplo significativo de um crescimento contínuo que já não se verifica nas 5 economias mais desenvolvidas da Europa (Reino Unido, Alemanha, França, Itália e Espanha).

3.   Introdução

A Directiva «Cosméticos» é um acto legislativo extremamente pormenorizado e prescritivo. Desde 1976, esta directiva foi alterada 56 vezes, o que provocou dúvidas e incoerências jurídicas, bem como a ausência total de qualquer série de definições.

3.1

A proposta de reformulação da Directiva 76/768/CEE do Conselho tem os seguintes objectivos fundamentais:

eliminar as dúvidas e as incoerências jurídicas advindas das numerosas alterações;

evitar divergências na transposição para as legislações nacionais que não contribuem para a segurança dos produtos, mas que sobrecarregam os encargos regulamentares e as despesas administrativas;

simplificar e unificar alguns procedimentos administrativos, como a notificação, a «cosmetovigilância» e a cooperação administrativa durante a fiscalização do mercado;

garantir a segurança dos produtos cosméticos colocados no mercado da UE, especialmente à luz do carácter inovador deste sector;

manter as disposições relativas aos ensaios em animais, que foram adicionadas à Directiva «Cosméticos» pela «sétima alteração», em 2003;

introduzir requisitos mínimos claros para a avaliação da segurança dos produtos cosméticos;

introduzir a possibilidade, em casos excepcionais, de classificar as substâncias CMR das categorias 1 e 2 com base no seu risco real.

Os pontos fundamentais da proposta de projecto de regulamento são os seguintes:

3.2

No quadro da proposta da Comissão, o âmbito de aplicação da Directiva 76/768/CEE e a definição de «produto cosmético» permanecem inalterados. Durante a consulta pública realizada pela Comissão Europeia, a maioria das partes mostrou-se a favor da reformulação da Directiva 76/768/CEE sob a forma de regulamento.

3.3

No texto, é proposta uma série de novas definições para determinados conceitos, tais como: fabricante, importador, disponibilização no mercado, colocação no mercado, normas harmonizadas, vestígios, conservantes, corantes, filtros para radiações ultravioletas, efeitos indesejáveis, efeitos indesejáveis graves, retirada e recolha. Não é, porém, proposta uma nova definição para o conceito de 'produto cosmético' propriamente dito.

3.4

Além disso, é introduzido o conceito de pessoa responsável estabelecida na UE, bem como a definição de responsabilidade no caso de produtos fornecidos ao consumidor a partir do exterior da UE, por exemplo, através da Internet.

3.5

São introduzidos os princípios de uma «nova abordagem»: a referência a normas harmonizadas nos actos jurídicos, no domínio das boas práticas de fabrico, da amostragem, das análises, assim como das declarações sobre as propriedades dos produtos cosméticos.

3.6

São estabelecidos os requisitos mínimos para a avaliação da segurança dos cosméticos e a documentação informativa sobre os produtos (dossier do produto). No Anexo 1 ao projecto de regulamento, figura o relatório sobre a segurança dos produtos cosméticos. A avaliação da segurança de um produto cosmético baseia-se no perfil toxicológico dos seus ingredientes.

3.7

Em vez do regime mais recente baseado no perigo, é proposto um regime diferenciado baseado numa avaliação do risco (mas não do perigo) das substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (substâncias «CMR»). Em geral, manteve-se a interdição do uso de substâncias CMR das categorias 1 e 2. No entanto, a nova abordagem permite o uso destas substâncias, em condições extremamente rigorosas, se tiver sido demonstrado que podem ser usadas com segurança nos produtos cosméticos.

3.8

Mantém-se na proposta a estratégia geral que consiste em proibir os ensaios em animais dos produtos cosméticos acabados, bem como os calendários de prazos relativos à proibição de comercialização de produtos cosméticos que contenham ingredientes ou combinações de ingredientes testados em animais.

3.9

A proposta de regulamento estabelece uma abordagem uniforme para a gestão dos efeitos indesejáveis e dos efeitos indesejáveis graves. Os dados sobre os efeitos indesejáveis e os efeitos indesejáveis graves devem ser integrados no relatório sobre a segurança dos produtos cosméticos e comunicados ao público. Ademais, os efeitos indesejáveis graves devem ser notificados de forma activa às autoridades competentes.

3.10

A Comissão propõe introduzir a obrigação de notificação simplificada, centralizada e sob forma electrónica através de um «balcão único». Até ao momento, antes de se colocar um produto cosmético no mercado, vigorava a obrigação de notificação em separado em cada Estado-Membro. O âmbito do intercâmbio de informações variava de um Estado Membro para o outro. Além disso, em vários Estados-Membros exige-se actualmente uma notificação em separado aos centros antiveneno.

3.11

Na proposta, é reforçada não só a colaboração administrativa entre as autoridades competentes, mas também a aplicação das boas práticas administrativas.

4.   Observações na generalidade

4.1

O Comité apoia as finalidades e os objectivos da proposta de regulamento relativos à simplificação e unificação de certos procedimentos administrativos, garantindo simultaneamente ao consumidor um elevado nível de segurança. Considera ainda que a presente proposta de regulamento é sem dúvida transparente. As disposições jurídicas que o documento apresenta esclarecem algumas ambiguidades jurídicas que, no passado, tinham provocado interpretações e aplicações divergentes.

4.2

A reformulação da Directiva 76/768/CEE sob a forma de regulamento assegurará uma aplicação uniforme das disposições jurídicas, reforçando a livre circulação dos produtos no mercado único, bem como a simplificação dos procedimentos administrativos nos mercados da UE.

4.3

Enquanto que a simplificação dos procedimentos administrativos poderá, por um lado, reduzir alguns custos decorrentes, por exemplo, das notificações de produtos e das notificações a centros antiveneno, por outro lado é provável que as PME incorram em custos consideráveis para cumprirem os novos requisitos relativos aos conteúdos da documentação informativa dos produtos e para respeitarem a norma harmonizada EN ISO 22716 (BPF). Note-se que, com base nas disposições jurídicas em vigor, não é necessário fornecer dados toxicológicos tão detalhados como aqueles que estão previstos na proposta de regulamento em apreço.

4.4

É provável que os custos adicionais decorrentes do cumprimento dos requisitos previstos no regulamento dependam essencialmente das dimensões da empresa. Serão sobretudo as PME que deverão suportar os custos relativos à preparação da documentação informativa e à avaliação da segurança dos produtos, enquanto que no passado, por força das disposições jurídicas existentes nessa altura, estas empresas apenas eram obrigadas a fornecer informações rudimentares.

Não está previsto um aumento considerável dos custos para as grandes empresas multinacionais, desde que possam utilizar a sua experiência acumulada ao longo de muitos anos, as suas especializações, os recursos humanos, os meios técnicos e o acesso aos conhecimentos de outros organismos. No caso das grandes empresas que fabricam produtos em vários mercados da UE, o procedimento de notificação centralizada no plano europeu simplificará certamente os procedimentos administrativos precedentes, reduzindo parcialmente os custos dessas notificações. Além disso, as empresas multinacionais já criaram regimes de notificação para as suas formulações-quadro (fórmulas).

4.5

No caso das PME, é provável que estas tenham que se confrontar com um aumento considerável dos custos relacionados com as boas práticas de fabrico, a avaliação da segurança dos produtos e a preparação da documentação informativa, para não falar em todos os testes pertinentes.

Os custos suportados pelas PME por cada nova fórmula introduzida no mercado poderiam mesmo aumentar 100 % só por causa das despesas de investigação, da preparação da documentação informativa e da avaliação da segurança. Esta situação determinará um aumento sensível dos custos de produção para as PME e afectará o preço a retalho dos produtos, tendo assim um impacto nos interesses dos consumidores.

Há que ter presente que o volume de produção das séries de produtos fabricados pelas PME é consideravelmente inferior ao das grandes empresas multinacionais que vendem produtos em grandes quantidades. Consequentemente, os custos da investigação, da preparação da documentação informativa e da avaliação da segurança de um só produto são muito mais elevados para as PME.

A avaliação do impacto elaborada pela Comissão poderá assim ser inadequada no caso de Estados-Membros como a Espanha, a Itália, a Polónia e a Bulgária, que têm uma grande quantidade de PME.

4.6

Parece conveniente minimizar o impacto financeiro negativo da reformulação para as PME especificando, por exemplo, que a documentação informativa e a avaliação da segurança dos produtos cosméticos devem ser preparadas em conformidade com os novos requisitos para os produtos colocados no mercado pela primeira vez. No caso dos produtos já comercializados, aparentemente é necessário um período de transição mais longo para actualizar a documentação informativa e a avaliação da segurança.

4.6.1

O Comité aceita o período de 36 meses previsto para a entrada em vigor do regulamento. Todavia, em relação à actualização da documentação informativa e à avaliação da segurança dos produtos cosméticos já comercializados, o Comité recomenda um período transitório adicional de 24 meses a partir da entrada em vigor do regulamento.

4.7

O Comité saúda a introdução de uma nova série de definições, dado que facilitará a interpretação das disposições do regulamento e ajudará a eliminar as dúvidas e as incoerências jurídicas. Não é, porém, proposta uma nova definição para o conceito de «produto cosmético». O sector dos cosméticos é extremamente inovador e todos os anos são introduzidos no mercado produtos com novas propriedades e novas categorias de produtos. Isto poderá criar problemas relacionados com a classificação dos produtos (cosméticos, produtos farmacêuticos, etc.) e «produtos difíceis de classificar». Por isso, é necessário realizar campanhas de educação e informação, bem como reforçar a fiscalização do mercado neste sector.

4.8

O Comité congratula-se com a introdução do conceito de «pessoa responsável». A designação de uma pessoa responsável (que poderá ser um empresário que não é o fabricante) é útil e coerente com as actuais práticas do mercado, como a externalização e a marca privada. As disposições sobre a pessoa responsável definem, além disso, a responsabilidade no caso de produtos colocados no mercado provenientes de países fora da UE, por exemplo, através da Internet.

4.9

Além disso, o Comité entende que é necessário definir outros conceitos para garantir a segurança e a certeza jurídicas, em particular quando se trata de um instrumento sob a forma de regulamento. É o caso, designadamente, das noções de «fragrância» e de «ingrediente activo».

4.10

O Comité saúda a introdução da notificação electrónica dos cosméticos e da formulação-quadro para os centros antiveneno. Estas medidas contribuirão sem dúvida para unificar os procedimentos administrativos nos mercados da UE.

4.11

O Comité aprova a introdução dos princípios da nova abordagem na legislação sobre os produtos cosméticos. A adopção de normas harmonizadas, que podem ser utilizadas voluntariamente pelos fabricantes e pelas autoridades competentes, permite unificar as metodologias aplicadas. Estas normas harmonizadas são um bom exemplo de instrumentos de auto-regulação que são simultaneamente úteis e utilizados de bom grado pela indústria dos cosméticos. No entanto, o Comité tem reservas quanto a uma aplicação acrítica dos princípios subjacentes à nova abordagem e considera que os aspectos ligados à saúde e à segurança dos consumidores devem ser abrangidos pelas disposições regulamentares pertinentes.

4.12

O Comité acolhe com agrado a referência a normas harmonizadas para as declarações sobre as alegadas virtudes dos produtos. No entanto, estas normas harmonizadas deveriam aplicar-se aos métodos de avaliação da eficácia utilizados para comprovar a validade das declarações e não às declarações per se. Poder-se á medir os efeitos alegados com base em métodos fiáveis e reproduzíveis. Além disso, as normas harmonizadas devem ter em conta os progressos científicos e tecnológicos alcançados e a vastidão do tema.

4.13

O Comité congratula-se com a introdução de um regime diferenciado baseado na avaliação do risco para as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (substâncias «CMR»), referidas no número 2 do artigo 12.o da Directiva 67/548/CEE. Deve ser mantida a interdição do uso destas substâncias. No entanto, o sistema actual baseia-se no perigo (ou seja, nas propriedades intrínsecas da substância) e não tem em conta a dosagem e a via de exposição à substância, o que poderá levar à proibição automática do etanol (álcool), no caso da sua reclassificação como substância CMR da categoria 1 ou 2, apesar de o uso de etanol ser seguro para a cosmética. A proposta de regulamento estabelece que as substâncias CMR pertencentes às categorias 1 e 2 podem ser usadas na cosmética enquanto compostos, apenas no caso de cumprirem simultaneamente três condições (número 2 do artigo 12.o). Porém, uma destas condições estabelece que a substância deve ser utilizada legalmente na alimentação e nos produtos nutricionais. No entanto, pode dar-se o caso em que o uso de uma substância CMR pertencente à categoria 1 ou 2 é considerado seguro para a cosmética, não sendo autorizado na alimentação (por exemplo, o formaldeído, o ácido bórico, etc.). As disposições propostas excluem toda e qualquer aplicação destas substâncias na indústria cosmética.

4.14

O Comité está ciente da necessidade de estabelecer um período de transição para proceder à adaptação da documentação informativa e da avaliação da segurança dos produtos já comercializados (artigo 34.o). A proposta de regulamento não especifica se o período de transição deverá aplicar-se unicamente aos produtos que estão a ser colocados no mercado ou também aos produtos que já foram colocados no mercado. A aplicação do mesmo período de transição (36 meses) para todos os produtos, incluindo os que já se encontram no mercado, pode levar a que produtos já colocados legalmente no mercado tenham de ser retirados devido a uma rotulagem ou a documentação informativa sobre o produto não actualizadas. O Comité aceita o período de 36 meses para a entrada em vigor do regulamento. Todavia, em relação à actualização da documentação informativa e da avaliação da segurança dos produtos cosméticos já comercializados, o Comité recomenda um período de transição adicional de 24 meses depois da entrada em vigor do regulamento.

No documento SEC (2008) 117, que inclui uma avaliação de impacto, a Comissão Europeia afirma que todas as estatísticas disponíveis sugerem que o número de efeitos indesejáveis dos produtos cosméticos é muito baixo. Além disso, declara que, desde a entrada em vigor da Directiva «Cosméticos», o sector dos cosméticos não sofreu nenhuma crise significativa no plano da segurança, contrariamente, por exemplo, ao sector da alimentação animal.

5.   Observações na especialidade

5.1

O Comité está ciente de que poderá ser difícil o cumprimento de certas disposições incluídas na proposta da Comissão. Destas destacam se as que incluem a diversidade de dados a serem introduzidos na documentação informativa sobre os produtos e a avaliação da segurança (artigo 7.o e Anexo I).

5.2

No artigo 7.o, a avaliação da segurança dos produtos cosméticos deve ser efectuada por uma terceira parte independente, ou seja, exterior à própria empresa.

5.3

A expressão «estudos de segurança não-clínicos» (número 3 do artigo 7.o) não é clara. De acordo com as informações disponíveis, esta expressão é alvo de interpretações díspares por parte de vários Estados-Membros. Na Polónia, as autoridades competentes consideram que os testes clínicos são testes aplicados a medicamentos. Por conseguinte, as investigações realizadas com a participação de voluntários para a avaliação de cosméticos (testes dermatológicos, de compatibilidade e instrumentais) não podem ser consideradas testes clínicos. Porém, também não podem ser consideradas estudos não-clínicos na acepção do número 3 do artigo 7.o da proposta de regulamento, visto que, em conformidade com a Directiva 2004/10/CE, as disposições sobre boas práticas de laboratório não se aplicam a testes em que participam seres humanos.

5.4

Além disso, exigir que todos os testes e análises toxicológicos necessários para a avaliação da segurança sejam realizados segundo os princípios das boas práticas de laboratório, impossibilita o uso de grande parte da informação incluída nas bases de dados toxicológicas e nas publicações científicas, que são valiosas fontes de informação. Mesmo nas publicações científicas recentes, só muito raramente se encontra uma declaração em que os laboratórios que realizam os testes toxicológicos afirmam ter respeitado (ou não) as boas práticas de laboratório.

5.5

Quanto às disposições dos artigos 2.o e 4.o do Anexo I respeitantes à pureza e à estabilidade do material de embalagem, a avaliação das interacções entre os compostos e a avaliação do impacto da estabilidade do produto na sua segurança, a especificação do «período pós-abertura» poderá ser difícil de realizar, porque não há uma metodologia comum e reconhecida em todos os Estados-Membros, por exemplo, sob a forma de normas internacionais ou europeias, ou mesmo de publicações científicas. Daí que esta informação não se encontre facilmente disponível.

5.5.1

O Comité congratula-se com o conteúdo do Anexo I (relatório sobre a segurança dos produtos cosméticos) em relação aos requisitos mínimos para a informação e a realização de testes quando da preparação da documentação informativa sobre um produto, o que vai melhorar a qualidade da documentação informativa e facilitar a fiscalização do mercado, contribuindo assim para a segurança do consumidor.

5.6

O nível sem efeitos adversos observáveis (NSEAO), que é necessário para calcular a margem de segurança (MS), não se encontra disponível para muitas substâncias. A obrigatoriedade de determinar o NSEAO conduzirá à realização de ensaios em animais que violam as políticas comunitárias que pretendem promover métodos alternativos de experimentação. Isto também contraria as disposições do artigo 14.o (Ensaios em animais).

5.6.1

Seria portanto aconselhável definir claramente nas novas disposições quais os testes aos quais os produtores devem submeter as substâncias utilizadas em cosméticos, para identificar potenciais riscos para os consumidores.

5.7

O Comité não aceita que a lista dos ingredientes possa constar apenas da embalagem [art. 15.o, alínea g)], mas deve antes constar, na medida do possível, do próprio produto (recipiente).

5.8

O Comité entende que os produtos cosméticos devem conter especiais avisos quanto à sua utilização por crianças, estabelecendo, de forma clara e bem visível, a idade mínima de utilização e se devem ser mantidos fora do alcance de crianças.

5.9

O Comité entende ainda que o regulamento deveria estatuir de forma clara que, no caso de venda de produtos cosméticos à distância, o mesmo tipo de informação que deve constar das etiquetas e embalagens dos produtos que são vendidos em estabelecimentos comerciais, também deve figurar de forma clara nas propostas de venda à distância.

5.10

O Comité aprova o reforço da cooperação administrativa entre as autoridades competentes e a aplicação das boas práticas administrativas.

5.11

O Comité apoia a rectificação dos anexos anteriores, que contêm as listas das substâncias proibidas e permitidas, com restrições quanto ao seu uso em produtos cosméticos, através da introdução dos números CAS (Chemical Abstract Service) e EINECS (European Inventory of Existing Commercial Chemical Substances) e das denominações INCI (Nomenclatura Internacional dos Ingredientes de Produtos Cosméticos), bem como o estabelecimento de um inventário electrónico dos ingredientes utilizados nos cosméticos.

5.12

Parece apropriada a retirada do antigo Anexo I da Directiva 76/768/CEE. A subdivisão em categorias que figurava na lista anterior era bastante arbitrária e continha numerosas repetições de grupos nas categorias, por exemplo: «pós para maquilhagem» e «produtos de maquilhagem e desmaquilhagem». Além disso, a lista anterior já está desactualizada, dado que novas categorias de produtos estão disponíveis no mercado, como adesivos anticelulite e toalhetes de desmaquilhagem impregnados de substâncias activas.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  COM(2008) 49 final — 2008/0025 (COD).


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/39


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/82/CE e a Directiva 2001/83/CE no que diz respeito à alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos

COM(2008) 123 final — 2008/0045 (COD)

(2009/C 27/08)

Em 3 de Abril de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/82/CE e a Directiva 2001/83/CE no que diz respeito à alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 11 de Junho de 2008, sendo relator Carmelo CEDRONE.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 127 votos a favor e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE aprova a proposta de directiva COM(2008) 123 final que altera a Directiva 2001/82/CE e a Directiva 2001/83/CE e concorda que estas alterações garantem a harmonização das normas para todos os medicamentos, independentemente do procedimento de autorização utilizado para a sua introdução no mercado.

1.2

A aplicação dos mesmos critérios para todos os medicamentos assegura um elevado nível de protecção da saúde pública e um funcionamento mais eficaz do mercado interno e elimina um aumento inútil dos encargos administrativos, além de garantir as mesmas normas de qualidade, de segurança e de eficácia.

1.3

O CESE sempre apoiou e continua a apoiar os esforços da Comissão com vista a aumentar a segurança dos medicamentos, factor de importância fundamental para a protecção da saúde humana e dos animais.

1.4

O CESE concorda, portanto, em que Comissão seja habilitada a alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1084/2003 às alterações que ocorram após a concessão da autorização, independentemente do procedimento utilizado, o que prevenirá eventuais obstáculos à livre circulação dos medicamentos, mas sublinha a importância das medidas futuras que a Comissão deverá adoptar.

1.5

O CESE reitera mais uma vez com veemência a sua convicção de que é necessário avançar de forma mais célere para a conclusão do mercado único, incluindo nos sectores onde este ainda não foi realizado ou só o foi de forma parcial.

2.   Contexto

2.1

Em Novembro de 2001, a Comissão Europeia iniciou uma ampla reforma da regulamentação sobre os medicamentos através da publicação de duas disposições específicas, nomeadamente a Directiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários e a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1).

2.2

Esta legislação inscrevia-se no prolongamento de uma profunda reformada iniciada em 1993 com a criação da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA), em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2309/93 e a entrada em vigor de novos procedimentos de autorização de introdução no mercado comunitário de medicamentos (2).

2.3

Em conformidade com o princípio da livre circulação de mercadorias, este regulamento previa a entrada em vigor, a partir de 1 de Janeiro de 1995, de dois procedimentos de autorização de introdução no mercado para todos os medicamentos:

a)

um procedimento «centralizado» de autorização, válido em todo o território comunitário e concedido pela EMEA, obrigatório para todos os medicamentos resultantes da biotecnologia e facultativo para os medicamentos com uma nova composição;

b)

a manutenção do procedimento nacional, denominado «descentralizado», cuja autorização é dada por uma autoridade no nível nacional. Este procedimento permite ainda recorrer a regras específicas de «reconhecimento mútuo» para uma eventual introdução no mercado em outros países da Comunidade dos medicamentos autorizados num único Estado-Membro.

2.4

Estes procedimentos de autorização de introdução no mercado tinham por finalidade garantir uma correcta avaliação da relação «riscos/benefícios» e definir normas elevadas de qualidade, de segurança e de eficácia, com o objectivo concreto de proteger a saúde dos cidadãos europeus e dos animais.

2.5

O reforço destas garantias imprescindíveis está patente nas Directivas 2001/82/CE e 2001/83/CE que prevêem disposições concretas em matéria de farmacovigilância para obter um alto nível de protecção da saúde pública através do aumento da frequência dos controlos e uma definição mais específica e circunstanciada dos critérios de notificação das reacções adversas.

2.6

Durante as verificações periódicas do funcionamento do sistema de autorização dos produtos farmacêuticos, a Comissão apurou a existência de problemas nas alterações que podem surgir nas fases subsequentes às autorizações dadas no nível nacional, que representam mais de 80 % do total das autorizações de medicamentos.

2.7

Estas alterações subsequentes à autorização nacional regem-se pelos Regulamentos (CE) n.o 1084/2003 e n.o 1085/2003, que se aplicam, porém, exclusivamente aos aspectos como o processo de produção, a embalagem dos medicamentos, os direitos de propriedade, mas que não focam aspectos fundamentais, como por exemplo, a introdução de uma indicação terapêutica nova ou de um modo de administração diferente.

2.8

Daqui se conclui que os procedimentos aplicados subsequentemente à autorização podem, nalguns casos, variar consoante o Estado-Membro, o que leva à existência de legislação e de classificações diferentes para o mesmo produto. Tal pode levar a um nível de protecção da saúde não harmonizado, devido a uma classificação terapêutica ou uma utilização diferentes do mesmo medicamento, para além de constituir um obstáculo, por vezes artificial, à livre circulação de medicamentos prevista na UE.

3.   Proposta da Comissão

3.1

Para evitar a existência de disposições diferentes para o mesmo medicamento, a Comissão decidiu propor uma iniciativa para alterar as Directivas 2001/82/CE e 2001/83/CE, pedindo a extensão do campo de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1084/2003, actualmente em vigor apenas para os medicamentos do procedimento centralizado, a todos os medicamentos, independentemente do procedimento utilizado para a sua autorização.

3.2

A proposta em apreço consta das iniciativas de simplificação previstas no anexo 2 do programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2008 e prevê uma iniciativa legislativa meramente de adaptação de alguns artigos das Directivas 2001/82/CE e 2001/83/CE às disposições do Regulamento (CE) n.o 1084/2003, que passa deste modo a ser válido para todos os medicamentos.

3.3

A manutenção da situação actual constituiria um aumento inútil dos encargos administrativos e financeiros das empresas que pretendem entrar no mercado de vários países da Comunidade, pois terão de fazer face a diferentes legislações nos vários países, com a obrigação de respeitar práticas administrativas também diferentes, o que pode, aliás, constituir, na prática, um obstáculo artificial ao princípio da livre circulação.

3.4

A proposta é de índole exclusivamente jurídica e prevê alterar a base jurídica do Regulamento (CE) n.o 1084/2003, por forma a habilitar a Comissão a proceder a alterações subsequentes do âmbito de aplicação desse regulamento, garantindo uma harmonização efectiva das disposições de autorização.

3.5

A Comissão salienta que todas as partes interessadas já foram largamente consultadas quanto à presente iniciativa legislativa e que a opção, de entre as várias possíveis, pela alteração jurídica, é a mais adequada para se obter uma regulamentação harmonizada na fase subsequente à introdução no mercado, coadunando-se com um elevado nível de saúde pública e de coerência jurídica.

3.6

As alterações propostas a vários artigos têm por base o artigo 95.o do Tratado CE, que prevê o recurso ao procedimento de co-decisão, o que está em conformidade com o princípio da subsidiariedade e com o princípio da proporcionalidade.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE aprova a proposta que altera a Directiva 2001/82/CE e a Directiva 2001/83/CE, concordando que estas alterações, ao garantirem a harmonização das disposições de autorização para todos os medicamentos, permitem assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública e um funcionamento mais eficaz do mercado interno, eliminando, ao mesmo tempo, um aumento inútil dos encargos administrativos e financeiros das empresas.

4.2

À semelhança de precedentes pareceres na matéria, o CESE apoia, aliás encoraja, todos os esforços da Comissão com vista a aumentar a segurança dos medicamentos, factor de importância fundamental para a protecção da saúde humana e dos animais.

4.3

O Comité concorda, portanto, que se recorra à simples alteração legislativa para se proceder à harmonização das disposições para todos os medicamentos, mesmo que autorizados com procedimentos diferentes, suprimindo, ao mesmo tempo, outros obstáculos que possam surgir para a sua livre circulação.

4.4

Apesar de dar parecer positivo à alteração da base jurídica, o CESE fica a aguardar a proposta legislativa in itinere, que considera mais importante para o futuro do sector farmacêutico.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  JO L 311 de 28.11.2001.

(2)  JO L 214 de 24.8.1993.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/41


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos recipientes sob pressão simples» (versão codificada)

COM(2008) 202 final — 2008/0076 (COD)

(2009/C 27/09)

Em 26 de Maio de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos recipientes sob pressão simples (Versão codificada).

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório e não suscita quaisquer observações, o Comité, na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008, (sessão de 9 de Julho) decidiu por 142 votos a favor e 6 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto.

 

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/41


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema «Para uma rede ferroviária vocacionada para o transporte de mercadorias»

COM(2007) 608 final

(2009/C 27/10)

Em 18 de Outubro de 2007, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o tema

«Para uma rede ferroviária vocacionada para o transporte de mercadorias».

A Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 5 de Junho de 2008, sendo relator Stéphane BUFFETAUT.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 10 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 111 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Conclusões

1.1

O CESE partilha o diagnóstico da Comissão quanto à situação do transporte ferroviário de mercadorias na União Europeia e considera que as propostas da Comissão vão no bom sentido, ainda que continuem a ser pouco ousadas em relação ao desafio a enfrentar.

1.2

Considera que para a situação melhorar é necessário:

uma oferta de serviço logístico e não uma simples prestação de serviço de transporte;

a redução dos custos para os preços serem mais competitivos;

uma maior fiabilidade do serviço prestado;

tempos de trajecto «da partida à chegada» razoavelmente curtos;

maior flexibilidade na oferta e maior capacidade de reacção em caso de perturbação na circulação.

1.3   Um verdadeiro serviço de logística

A ideia fundamental é tornar simples para o cliente o que é, por natureza, complexo no transporte ferroviário. Isto pressupõe um verdadeiro acompanhamento dos clientes, uma informação clara e correcta, o desenvolvimento da oferta de vagões privados e prestação de serviços do local de partida ao de destino que incluam a carga e a descarga.

1.4   Redução dos custos

1.4.1

Para reduzir os custos, há que aprofundar a interoperabilidade e a harmonização técnica na Europa. Historicamente, cada rede criou as suas próprias regras e os seus próprios sistemas de regulação e de segurança. É necessário que todos os sistemas convirjam progressivamente, devendo a aplicação mais rápida possível do ERTMS (sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário) ser uma prioridade.

1.4.2

Com os investimentos adequados, sempre que razoavelmente possível, seria necessário modificar progressivamente as características das infra-estruturas ferroviárias em matéria de gabarito, comprimento dos comboios, inclinações, carga por eixo, adaptando-as às necessidades do transporte de mercadorias, como acontece, por exemplo, nos Estados Unidos.

1.4.3

Um verdadeiro desenvolvimento da concorrência e da abertura do mercado obrigaria a mais eficiência e produtividade. Este aspecto levanta a questão da formação do pessoal circulante. Com efeito, os novos operadores que entram no mercado podem ver-se confrontados com a falta de mão-de-obra qualificada. Convém, por conseguinte, garantir a realização de cursos de formação adequados, a fim de poder responder a esta procura e possibilitar a criação de novos empregos altamente qualificados.

1.4.4

Seria necessário rever a imputação dos custos efectuada pelos gestores das infra-estruturas entre os diferentes operadores aos modos de transportes concorrentes e, para garantir condições para uma concorrência verdadeiramente livre e não falseada, seria preferível imputar melhor os custos externos aos modos de transportes concorrentes., criando dessa forma.

1.4.5

Iniciativas como a linha de Betuwe, o projecto New Opera ou FERRMED deviam ser estudadas e apoiadas, tirando daí as lições necessárias num espírito de levantamento de experiências e boas práticas.

1.5   Maior fiabilidade do serviço prestado

1.5.1

Seria de estabelecer regras contratuais vinculativas de indemnização dos clientes em caso de prestação de má qualidade, o que constituiria um estímulo para melhorar a qualidade do serviço prestado.

1.5.2

Devia ser feito um esforço de qualidade e fiabilidade dos diversos elementos que permitem prestar o serviço, abrangendo tanto o material rolante como a sinalização, as vias-férreas e os sistemas de informação.

1.5.3

A maior fiabilidade do serviço passa igualmente pela atribuição de boas faixas horárias ao transporte de mercadorias e definir regras que, em caso de conflitos de circulação nessas faixas, dêem prioridade ao transporte de mercadorias, no interesse, bem entendido, de todos os utentes. Também poderia prever-se a possibilidade de tirar maior partido dos períodos e dos horários de circulação.

1.6   Tempos de trajecto «da partida à chegada» razoavelmente curtos

1.6.1

Uma das objecções ao transporte ferroviário de mercadorias é a extensão dos trajectos e a lentidão dos serviços. Para resolver essa situação, haveria que definir as faixas horárias do transporte de mercadorias com um número limitado de escalas (ou mesmo nenhuma) e concebê-las de forma a ter uma baixa probabilidade de conflitos de circulação com outros comboios. Ao nível da gestão operacional, seria também de lhes dar prioridade sempre que possível em caso de conflitos de circulação. Os comboios nocturnos de transporte de mercadorias de grande velocidade deviam também ser desenvolvidos.

1.6.2

Há que efectuar investimentos para tornar as infra-estruturas aptas a velocidades mais elevadas, com a consciência, porém, de que numa determinada via férrea o aumento da velocidade se traduz numa diminuição da carga por eixo autorizada. Embora a baixa velocidade actual do transporte ferroviário de mercadorias deva ser corrigida, há que sublinhar que a regularidade da velocidade dos comboios é o elemento mais importante. Mais vale uma velocidade moderada constante que o fenómeno das paragens/arranques que levam à acumulação de atrasos.

1.7   Introdução de flexibilidade

1.7.1

Os princípios e os modos históricos de gestão da circulação que dão sistematicamente a prioridade aos comboios de passageiros, em faixas horárias teóricas fixadas de antemão, têm como efeito involuntário mas real que, num comboio de transporte de mercadorias, um pequeno atraso à partida (por exemplo de dez minutos) se traduza quase sempre num grande atraso à chegada (de algumas horas, ou mesmo um dia inteiro).

1.7.2

Graças à evolução das tecnologias a médio e longo prazo, será possível tornar a circulação dos comboios de transporte de mercadorias mais fluida em tempo real, sem ter como única referência uma faixa horária teórica fixada de antemão. Através do conceito de «bloco contínuo», integrado na última etapa do ERTMS, seria possível fazer passar mais comboios na mesma infra-estrutura e reagir melhor em caso de perturbação na circulação. Para tal, é necessário que todos os Estados-Membros invistam no sistema ERTMS de forma a concretizar o mais depressa possível a interoperabilidade e a continuidade de exploração das diferentes redes nacionais.

1.7.3

É ainda necessário realizar investimentos na capacidade das zonas de estrangulamento e nas plataformas de carga e descarga que permitem a interoperabilidade dos sistemas de transporte.

1.7.4

A questão das gares de triagem e de carga e descarga é importante, mas é também indissociável da questão das redes secundárias que cobrem o território. Com efeito, para ser verdadeiramente competitivo, o transporte de mercadorias por via férrea deve permitir fazer chegar as mercadorias o mais perto possível dos clientes.

1.8   Uma rede vocacionada para o transporte de mercadorias

1.8.1

Embora presentemente seja pouco realista preconizar a criação de uma rede transeuropeia de transporte de mercadorias, não deixa de ser verdade que uma rede separada seria a melhor forma de promover o transporte ferroviário de mercadorias, tornando-o mais fiável e mais pontual, menos oneroso e mais rápido. A opção de corredores orientados para o transporte de mercadorias tem, a curto prazo, a vantagem de ser realista, mas na ausência de grandes redes transcontinentais vocacionadas para o transporte de mercadorias, pode considerar-se a possibilidade de incluir, nos corredores destinados a este transporte, um número crescente de troços especialmente vocacionados para esse tipo de transporte, ligando centros económicos particularmente activos, como comprovado pelo êxito da linha de Betuwe entre o porto de Roterdão e a Alemanha. Todos os Estados-Membros devem envolver-se verdadeiramente na aplicação das políticas e regulamentações que permitem reforçar o carácter competitivo dos caminhos-de-ferro.

2.   Situação actual

2.1   Balanço preocupante

2.1.1

Se o transporte de mercadorias cresceu 2,8 % por ano entre 1995 e 2005, a quota de mercado do transporte ferroviário de mercadorias não parou de diminuir para se estabilizar nos 10 % desde 2005, o que constitui o seu nível mais baixo desde 1945.

2.1.2

Segundo a Comissão, as razões deste mau desempenho são a falta de fiabilidade, a insuficiência das capacidades, uma gestão deficiente da informação, a morosidade e a falta de flexibilidade. No entanto, apesar destas carências, poderiam surgir novas oportunidades no contexto económico actual caracterizado pelo aumento das trocas comerciais, o congestionamento rodoviário, o aumento dos preços dos combustíveis e a preocupação cada vez mais exigente com a preservação do ambiente.

2.1.3

No passado, a Comunidade esforçou-se por desenvolver o transporte ferroviário definindo três eixos políticos:

abertura do mercado do transporte ferroviário de mercadorias, acompanhada pela reestruturação dos operadores históricos;

desenvolvimento da interoperabilidade técnica e de normas comuns de segurança;

identificação da rede ferroviária no quadro geral da rede transeuropeia de transportes.

2.1.4

Cabe, porém, assinalar que os resultados obtidos são insuficientes nomeadamente no tocante ao tráfego transnacional.

2.2   Uma política comum dos transportes evolutiva

2.2.1

O Livro Branco sobre a política europeia dos transportes no horizonte 2010 tinha a ambição de conseguir transferir o transporte rodoviário para as vias-férreas e previa já a criação de corredores multimodais vocacionados para o transporte de mercadorias. Como se sabe, por uma questão de realismo, a revisão do Livro Branco em 2006 diminuiu um pouco as ambições de transferência da estrada para os caminhos-de-ferro e desenvolveu a ideia de co-modalidade, embora recordando a necessidade de incentivar o estabelecimento de uma rede ferroviária vocacionada para o transporte de mercadorias.

2.2.2

A comunicação da Comissão desenvolve esta ideia, fixando o triplo objectivo de melhoria da rapidez, da fiabilidade e da capacidade para um tráfego numa rede construída a partir das redes transeuropeias existentes.

3.   Propostas da Comissão

3.1

A Comissão recorda as iniciativas já tomadas para incentivar, melhorar ou favorecer o transporte de ferroviário de mercadorias, ou seja desenvolvimento da interoperabilidade e da informação (Europtirails), construção de infra-estruturas (linha de Betuwe), criação de corredores, mas que se revelaram insuficientes.

3.2

Formalmente considera três opções, a saber: manter o statu quo, tomar novas medidas para criar uma rede orientada para o transporte de mercadorias ou adoptar um programa específico para criar uma rede ferroviária europeia destinada às mercadorias.

3.3

Fiel aos princípios da filosofia antiga, a Comissão considera que no meio está a virtude e, por isso, afasta a primeira e a terceira opção, uma por ser muito pouco ambiciosa e a outra muito pouco realista.

3.4   Acções propostas

3.4.1

A Comissão deseja desenvolver corredores transnacionais para realizar uma rede vocacionada para o transporte de mercadorias. Tratar-se-ia de estabelecer corredores dotados de uma infra-estrutura adaptada, ao mesmo tempo que se põe de pé um sistema eficaz de gestão e exploração. No entanto, este projecto não é exequível sem a adesão dos Estados-Membros enquanto gestores de infra-estruturas.

3.4.2

Nesta perspectiva, a Comissão previu uma série de medidas legislativas para reformular o primeiro «pacote» ferroviário previsto para 2008, assim como medidas de incentivo e recursos financeiros provenientes das dotações existentes.

3.4.3

Propõe assim dar uma definição legal aos corredores vocacionados para o transporte de mercadorias, incentivar os Estados-Membros e os gestores de infra-estruturas a criar corredores transnacionais para este tipo de transporte e procurar financiamentos no âmbito, porém, das dotações existentes.

3.4.4

Uma das críticas feitas ao transporte ferroviário de mercadorias é a falta de qualidade do serviço e a falta de informação à clientela. Por esta razão, a Comissão deseja ver instaurada uma verdadeira política de qualidade e de transparência e propõe, para o efeito, a adopção de uma medida legislativa relativa à publicação de indicadores de qualidade. Tenciona também publicar um relatório sobre as medidas adoptadas pelos operadores para melhorar o serviço ferroviário.

3.4.5

Alguns troços da rede estão saturados, nomeadamente na parte central da União Europeia, correndo esta situação o risco de piorar nos próximos anos. Por conseguinte, é necessário investir para melhorar a capacidade das infra-estruturas em termos de comprimento dos comboios, gabarito, carga por eixo e velocidade máxima. Para tal é preciso que os investimentos tenham objectivos específicos e sejam coordenados. A Comissão preconiza que os gestores de corredores elaborem programas de investimentos, o que coloca a questão da necessidade dos financiamentos se inscreverem no quadro dos programas existentes.

3.4.6

A questão da fluidez do tráfego e da eficácia do transporte ferroviário de mercadorias levanta a questão da atribuição de faixas horárias para este tipo de transporte. Hoje, cada gestor decide desta atribuição, mas fá-lo de acordo com regras próprias de cada país. Seria útil harmonizar as regras de atribuição das faixas horárias, tendo em vista melhorar a fiabilidade e o desempenho.

3.4.7

Para o efeito, a Comissão deseja propor disposições legislativas sobre a atribuição internacional de faixas e a prioridade concedida ao transporte de mercadorias, em particular quando haja perturbações na rede.

3.4.8

Mas o transporte de mercadorias precisa também de terminais e de estações de triagem, sendo que nos últimos anos o seu número tendeu a reduzir-se nas zonas urbanas devido à pressão do sector imobiliário.

3.4.9

É claro que para surtirem efeito, as propostas da Comissão carecem de iniciativas e da mobilização dos Estados-Membros e dos actores do sector ferroviário.

3.5   Observações na generalidade

3.5.1

O balanço que a Comissão faz da situação do transporte ferroviário de mercadorias não suscita comentários particulares, já que vem confirmar o que já se sabia acerca da debilidade do sector. Inflectir a situação implica mobilização dos poderes públicos e do sector empresarial, não só em termos de vontade política e de dinamismo comercial, mas também em matéria de financiamento.

3.5.2

Mas é aí que está o busílis. A Comissão propõe diversas medidas legislativas mas não anuncia novas dotações. Actuar no plano é sem dúvida útil, mas certamente insuficiente. As verbas para implementar o plano terão que sair dos programas existentes, o que pressupõe arbitragens complicadas e um sistema de vasos comunicantes difícil de gerir.

3.5.3

Por último, o êxito do plano requer uma forte adesão dos Estados-Membros e das sociedades gestoras, mas os primeiros têm muitas vezes falta de verbas e podem ter outras prioridades ferroviárias e os segundos, que, no entanto, têm beneficiado com a separação das redes de manutenção onerosa da exploração, nem sempre se encontram numa situação financeira florescente.

3.6   Observações na especialidade

3.6.1

Criar corredores transnacionais vocacionados para o transporte ferroviário seria incontestavelmente uma condição fundamental para desenvolver este tipo de transporte, mas todos sabemos como ele tem sido sacrificado para privilegiar o transporte de passageiros. Estamos, por conseguinte, perante uma espécie de revolução cultural que carece, sem dúvida, de objectivos vinculativos aceites pelos Estados-Membros e de financiamentos próprios, sem esquecer que, para a opinião pública, a prioridade dos comboios de passageiros é um dado adquirido que não pode ser posto em causa. Por isso, é mais uma questão de gestão óptima das redes e de definição de redes vocacionadas para o transporte de mercadorias sem diminuir, no entanto, a qualidade e a pontualidade do transporte de passageiros. No estabelecimento de corredores transnacionais dever-se-ão ter em conta as bitolas dos novos e antigos Estados-Membros da UE, o actual material rolante das empresas de caminhos-de-ferro, o fluxo do transporte de mercadorias dos países candidatos à adesão e países terceiros, e o enclave russo de Kaliningrado

3.6.2

A informação e a transparência são temas certamente importantes, mas é claro que o cliente se determina principalmente por critérios de preço, fiabilidade, rapidez de transporte, facilidade de acesso dos terminais e de carga e descarga. O elemento fundamental é, pois, a qualidade do serviço e esta depende, por um lado, dos mecanismos de organização dos tráfegos ferroviários e, por outro, da realização de investimentos importantes.

3.6.3

No que diz respeito à competitividade do transporte ferroviário de mercadorias, parece haver consenso quanto ao facto de este tipo de transporte ser reservado a um determinado tipo de mercadorias, nomeadamente mercadorias pesadas e grandes tonelagens. Seria necessário pensar em diversificar a clientela, o que é possível recorrendo a contentores, permitindo esta medida alargar o mercado e melhorar a competitividade num contexto de aumento do preço dos combustíveis e de uma maior atenção ao desenvolvimento sustentável.

3.6.4

Um dos pontos fracos da comunicação da Comissão diz respeito aos financiamento, dado que não se prevê nenhuma dotação específica e se propõem soluções de compromisso no quadro dos financiamentos existentes.

Bruxelas, 10 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/45


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão — Comunicação relativa a uma política portuária europeia

COM(2007) 616 final

(2009/C 27/11)

Em 18 de Outubro de 2007, a Comissão Europeia decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

Comunicação da Comissão — Comunicação relativa a uma política portuária europeia.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 8 de Maio de 2008, sendo relator Jan Simons.

Na 446.a reunião plenária, realizada em 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 122 votos a favor e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1

O CESE saúda a nova comunicação da Comissão relativa à política portuária, a qual propõe essencialmente instrumentos jurídicos não vinculativos. Congratula-se igualmente com a atenção dispensada, em geral, à instauração de um clima de investimentos estável, ao desenvolvimento sustentável dos portos, a um bom ambiente social nos portos e à aplicação consequente das disposições do Tratado.

1.2

A paisagem portuária europeia é cada vez mais variada quer pelo número de portos envolvidos quer pelo alcance das funções e dos serviços de cada um deles. Na opinião do CESE, a política portuária da UE deverá apoiar este processo induzido pelo mercado, por forma a que todos os portos europeus possam tirar partido de todo o seu potencial, de uma forma sustentável.

1.3

O CESE aplaude a iniciativa da Comissão de desenvolver uma rede de transporte ferroviário e convida os Estados-Membros a darem prioridade, sem prejudicar o transporte ferroviário de passageiros, a grandes projectos de ligação aos portos da infra-estrutura ferroviária transfronteiriça.

1.4

O CESE acolhe com agrado a iniciativa da Comissão de elaborar orientações para debelar as ambiguidades na aplicação da legislação ambiental da Comunidade ao desenvolvimento dos portos e recomenda a sua publicação ainda antes do fim de 2008.

1.5

A Comissão Europeia deveria adoptar medidas para facilitar as formalidades administrativas nos portos. O CESE saúda, por conseguinte, o seu propósito de propor, em 2008, a criação de um Espaço Europeu de Transporte Marítimo Sem Barreiras. A Comissão e, em especial, os Estados-Membros deveriam avançar com a modernização das formalidades aduaneiras e conferir-lhe a máxima prioridade política.

1.6

O CESE concorda com a Comissão que é possível reforçar a igualdade de condições entre os portos através da adopção de orientações sobre os auxílios estatais e a transparência das contas financeiras. Considera do mesmo modo úteis e elucidativas as orientações sobre a utilização de concessões, os serviços técnico-náuticos e os centros de recrutamento de mão-de-obra. Insta, por último, a Comissão a adoptar novas iniciativas para assegurar a concorrência leal entre os portos da UE e os portos vizinhos de países terceiros.

1.7

O CESE congratula-se com o objectivo da Comissão de promover e reforçar a cooperação entre as cidades e os seus portos. Exorta, em particular, a Comissão a organizar um estudo acurado sobre o impacto socioeconómico dos portos.

1.8

O CESE saúda a decisão da Comissão de incentivar os parceiros sociais europeus a criarem um comité europeu de diálogo social no sector portuário.

2.   Introdução

2.1

Nos últimos dez anos, o CESE tem participado activamente no debate sobre uma política portuária comum para a UE. O seu valor acrescentado é muito considerável dado o papel fundamental dos portos marítimos para o desenvolvimento socioeconómico, a prosperidade e a coesão da União Europeia.

2.2

O CESE adoptou pareceres sobre o «Livro Verde relativo aos portos e às infra-estruturas marítimas» [COM(1997) 678 final] (1) e sobre as duas propostas legislativas da Comissão Europeia de acesso ao mercado dos serviços portuários (2). Em 26 de Abril de 2007, adoptou ainda um parecer de iniciativa sobre uma política comum europeia para os portos marítimos (3). Dado o clima de confrontação que caracterizou o debate sobre a directiva dos serviços portuários, este parecer concentrou-se nos aspectos da política europeia para os serviços portuários mais propícios a um consenso entre as partes interessadas do sector.

3.   Comunicação da Comissão Europeia sobre a política portuária europeia

3.1

A Comissão Europeia publicou em 18 de Outubro de 2007 uma comunicação sobre a política portuária europeia, que é o corolário de um processo de consulta às partes interessadas ao longo de um ano incluindo duas conferências e seis workshops. Esta comunicação releva da estratégia global da Comissão em matéria de política marítima e inscreve-se na nova Agenda do Transporte de Mercadorias.

3.2

O objectivo da nova política portuária europeia é promover um sistema portuário comunitário com capacidade para enfrentar as futuras necessidades da UE em matéria de transportes. Segundo a Comissão, os desafios que os portos têm diante de si incluem a procura de transportes internacionais, mutações tecnológicas, emissões e alterações climáticas, o diálogo entre os portos, as cidades e as partes interessadas e, por fim, a reconciliação com a transparência, a concorrência e o acervo de regras comunitárias.

3.3

Em termos gerais, as propostas de acção política contidas na comunicação são uma simbiose entre a interpretação das disposições do Tratado e um plano de acção com novas medidas, quase todas de carácter não vinculativo.

3.4

Estas dizem respeito aos seguintes domínios:

desempenho dos portos e ligações com o interior

expansão da capacidade respeitando o ambiente

modernização

igualdade de condições — clareza para investidores, operadores e utentes

diálogo estruturado entre portos e cidades

trabalho portuário.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE congratula-se com a comunicação da Comissão por reconhecer a importância estratégica dos portos marítimos para o comércio interno e externo da UE e o seu contributo para o desenvolvimento económico e o emprego.

4.2

O CESE considera especialmente positivo que a Comissão não proponha medidas de intervenção mas preconize antes — dentro do âmbito das disposições estabelecidas pelo Tratado da UE — a instauração de um clima propício ao investimento estável, ao desenvolvimento sustentável dos portos e a um bom ambiente social nos portos.

4.3

O CESE constata também com agrado que a Comissão opta por instrumentos não vinculativos em alternativa à legislação, por um lado, e a uma abordagem caso a caso, pelo outro.

4.4

O CESE tem, todavia, várias observações e recomendações a fazer sobre os diversos capítulos da comunicação em apreço.

5.   Observações na especialidade

5.1   O contexto económico e os desafios a enfrentar pelo sistema portuário europeu

5.1.1

O CESE toma nota da conclusão da Comissão de que a maior movimentação de carga contentorizada tem actualmente lugar em certos portos do Noroeste da Europa. Convém, contudo, ter presente que é maior a tendência para a participação de um número crescente de portos no mercado europeu de contentores do que para uma concentração do tráfego de mercadorias em apenas alguns portos. Os portos de contentores com maior crescimento em 2006 eram na sua maioria de pequena ou média dimensão e estavam localizados em várias zonas portuárias da Europa, o que significa que as zonas portuárias situadas a grande distância estão a concorrer cada vez mais entre si (4). A política portuária da UE poderá secundar este processo se garantir a todos os portos europeus a possibilidade de tirarem partido de todo o seu potencial.

5.1.2

Aos desafios enunciados pela Comissão o CESE aduziria o da globalização e da consolidação que caracterizam os sectores portuário e de transporte marítimo. Este fenómeno é sobretudo visível no mercado de contentores, mas também se faz sentir noutros mercados, como o tráfego «ro-ro», o transporte de carga geral e o tráfego de granéis. Os portos de mar europeus trabalham com grupos de transportes marítimos internacionais, mas surgiram entretanto grandes grupos de operadores de terminais que fornecem actualmente serviços em vários portos europeus. O desafio que se coloca a uma autoridade portuária é assegurar o empenhamento destes operadores globais, bem como o cumprimento dos objectivos de desenvolvimento do porto, no respeito das políticas europeias relevantes.

5.2   Desempenho dos portos e ligações com o interior (hinterland)

5.2.1

O CESE concorda com a Comissão quando afirma que a primeira opção para fazer face à crescente procura de capacidade portuária deve ser a optimização das instalações portuárias existentes e das rotas de acesso. O CESE é igualmente de opinião que, antes de passar ao desenvolvimento de novas infra-estruturas, é indispensável proceder a uma análise dos custos e benefícios que o mesmo representa para a sociedade. É preciso aqui ter em conta considerações de carácter económico, social e ambiental, que formam os pilares da Agenda de Lisboa da UE.

5.2.2

Tal como se explica acima, os mecanismos de mercado estão já a provocar uma maior diversificação dos portos europeus. Convinha promover uma abordagem ascendente em que as propostas de projecto serão designadas pelo órgão de gestão portuária, sempre que possível em colaboração com as autoridades nacionais e regionais.

5.2.3

A Comissão poderá, todavia, lançar mão da avaliação intercalar da rede transeuropeia de transporte de 2010 para ajudar a resolver certos estrangulamentos nas ligações dos portos com o hinterland, mas com base em critérios objectivos.

5.2.4

O CESE solicita mais uma vez à Comissão que envide esforços para resolver os estrangulamentos que ainda persistem no hinterland, com recurso aos instrumentos previstos pela sua política geral de transportes, particularmente no atinente à navegação interior e ao transporte ferroviário. Muito especialmente os caminhos-de-ferro continuam a representar um obstáculo ao desempenho ideal dos portos e à sua integração em cadeias logísticas. Por este motivo, o CESE aplaude a iniciativa da Comissão de desenvolver uma rede de transporte ferroviário de mercadorias e convida os Estados-Membros a darem prioridade, sem prejudicar o transporte ferroviário de passageiros, a grandes projectos de ligação aos portos da infra-estrutura ferroviária transfronteiriça.

5.3   Expandir a capacidade respeitando o ambiente

5.3.1

O CESE aplaude a iniciativa da Comissão de publicar orientações sobre a aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente ao desenvolvimento portuário, até porque significa um avanço no debelar de algumas das ambiguidades criadas pela legislação comunitária, como as directivas «Aves» e «Habitats» e a directiva-quadro «Água». Dada a urgência do assunto, o CESE recomenda que estas directrizes sejam publicadas ainda antes do fim de 2008.

5.3.2

O CESE insta, por outro lado, a Comissão a ponderar medidas suplementares para reforçar o estatuto jurídico dos projectos de desenvolvimento portuário e simplificar a legislação em vigor, na linha do que descreveu mais minuciosamente no seu parecer de iniciativa na matéria (5).

5.3.3

Afirmando claramente que os sedimentos contaminados devem ficar sujeitos a tratamento adequado, o CESE recomenda que as propostas de legislativa pendentes que afectarão a gestão de massas de água e sedimentos, como é o caso da Directiva «Resíduos» e da «directiva derivada» da Directiva-Quadro «Água» (6), reconheçam que os sedimentos não contaminados devem ser considerados resíduos e não os sujeitem ao mesmo tratamento dos sedimentos contaminados, até porque as operações de dragagem de sedimentos não contaminados não introduzem nem acrescentam quaisquer substâncias poluentes às massas de água.

5.3.4

Por último, o CESE concorda com as propostas da Comissão no atinente à criação de meios portuários de recepção de resíduos e à redução das emissões para a atmosfera. Na opinião do CESE, é melhor deixar os incentivos económicos criados pelas taxas portuárias ao critério de cada um dos órgãos de gestão portuária, visto que estas medidas afectam a estrutura financeira dos portos que na Europa é muito variável.

5.4   Modernização

5.4.1

O CESE saúda a anunciada apresentação de uma proposta legislativa para um Espaço Marítimo Comum sem Barreiras em 2008 e remete para as observações específicas que teceu já em vários dos seus pareceres (7).

5.4.2

O CESE insiste na sua recomendação de que a UE deve prosseguir os seus esforços de modernização das alfândegas e garantir que as suas políticas aduaneira, de segurança marítima, de segurança em geral, de saúde pública e qualidade do ambiente sejam adequadamente coordenadas e harmonizadas e não transfiram desnecessariamente a responsabilidade dos governos para os portos.

5.4.3

O CESE apoia o desenvolvimento de «balcões únicos» e das iniciativas «e-maritime», «e-freight» e «e-customs», que beneficiarão plenamente das modernas tecnologias da informação e das comunicações (TIC). Crê, ao mesmo tempo, que as soluções que passam pelas TIC terão de ser económicas, também para os portos de pequenas e médias dimensões.

5.4.4

Por último, no atinente ao aumento da eficiência, o CESE apoia a proposta da Comissão de desenvolver uma série de indicadores genéricos europeus até ao fim de 2009, mas na condição de respeitarem dados comerciais delicados. Estes indicadores, baseados nos existentes nos domínios do transporte aéreo, costeiro e ferroviário, devem ser desenvolvidos em conformidade com elementos relevantes para os portos, tais como o desempenho das instalações portuárias, a colaboração entre portos e a congregação (pooling) de meios e equipamento de transporte do e para o interior.

5.5   Igualdade de condições — clareza para investidores, operadores e utentes

5.5.1

O CESE associa-se às asserções da Comissão sobre o papel das autoridades portuárias e os sistemas de gestão portuária na Europa. Congratula-se, sobretudo, com o facto de a Comissão reconhecer que as importantes funções das autoridades portuárias podem ser melhor executadas se dispuserem de um grau suficiente de autonomia e, especialmente, de total autonomia financeira.

5.5.2

O CESE saúda igualmente o anúncio da Comissão de que adoptará em 2008 orientações sobre auxílios estatais. O CESE remete, a propósito, para o seu parecer de iniciativa de 26 de Abril de 2007 que refere os princípios básicos dos financiamentos públicos dos portos.

5.5.3

O CESE constata com agrado que a Comissão adoptou a sua recomendação para tornar as disposições da Directiva 2006/111/CE relativas à transparência extensíveis a todos os portos comerciais, independentemente do seu volume de negócios anual.

5.5.4

No seu parecer de iniciativa o CESE recomendava orientações sobre a utilização de procedimentos de selecção, como concursos públicos e outros instrumentos aceitáveis, condições de atribuição de concessões, contratos de arrendamento de terrenos, bem como orientações sobre o estatuto jurídico destes serviços portuários enquanto serviços públicos, por exemplo, ao garantirem a segurança geral nos portos.

5.5.5

A Comissão acedeu a este pedido ao fornecer orientações na sua comunicação relativa à política portuária no atinente à utilização de concessões e aos serviços técnico-náuticos. O CESE considera que a interpretação da Comissão das disposições do Tratado e da jurisprudência é geralmente útil e elucidativa. O CESE salienta, contudo, que os serviços técnico-náuticos têm a característica comum de estarem relacionados com a segurança, o que justificaria a sua qualificação como serviços de interesse económico geral.

5.5.6

Uma política de concessões inteligente poderia garantir a concorrência entre os portos, um desempenho óptimo e o empenhamento dos operadores de terminais. O CESE recomenda à Comissão que reveja regularmente as suas orientações sobre concessões para responderem eficazmente aos objectivos supracitados tendo por base elementos comuns suficientemente sólidos para garantir igualdade de condições às autoridades portuárias. Isto é fundamental sobretudo perante o processo de consolidação em curso no mercado de movimentação de carga, tal como se disse acima.

5.5.7

O CESE considera positiva a proposta da Comissão no sentido da divulgação das boas práticas em matéria de transparência nas taxas portuárias. O CESE crê firmemente que as taxas portuárias deveriam ser estabelecidas ao nível local para responderem idealmente às necessidades dos utentes e aos interesses globais dos portos.

5.5.8

O CESE está satisfeito por ver que a Comissão seguiu a sua recomendação de combater a concorrência desleal exercida pelos portos vizinhos de países terceiros. A Comissão deveria, através das suas políticas de adesão e de relações externas, adoptar iniciativas para eliminar as distorções de natureza política, como o embargo turco a navios de bandeira cipriota e de navios provenientes de portos cipriotas, os conflitos entre a Turquia e a Grécia no Mar Egeu ou os problemas associados a passagem das fronteiras entre os países bálticos e a Rússia.

5.6   Estabelecer um diálogo estruturado entre portos e cidades

5.6.1

O CESE congratula-se com o objectivo da Comissão de promover e reforçar a cooperação entre as cidades e os seus portos. A integração dos portos nas cidades e na vida citadina, em combinação com uma forte consciência, um vivo interesse e mesmo orgulho dos cidadãos, são vitais para o desenvolvimento sustentável dos portos. Neste contexto, o CESE apoia especialmente a criação de sinergias com o turismo, o património e a cultura em geral.

5.6.2

O CESE adverte para a falta de dados fiáveis sobre o emprego directo e indirecto e a mais-valia gerada pelos portos europeus. Tem, por exemplo, a impressão de que os dados sobre o emprego fornecidos pela comunicação subestimam largamente a situação actual. O CESE convida, por isso, a Comissão a organizar um estudo acurado sobre esta matéria.

5.6.3

O CESE apoia o propósito da Comissão de avaliar o impacto das medidas de segurança na acessibilidade dos portos e de fornecer orientações sobre como conciliar as duas faces da mesma medalha.

5.7   Trabalho portuário

5.7.1

O CESE salienta a necessidade de promover nos portos condições de trabalho boas e seguras e relações laborais construtivas. O CESE regista com agrado que a Comissão tenha dedicado bastante atenção a este tema na sua comunicação relativa à política portuária.

5.7.2

O CESE reitera o seu ponto de vista de que a eficiência das operações nos portos depende simultaneamente de duas componentes — fiabilidade e segurança – determinadas em grande medida pelo factor humano, não obstante os progressos tecnológicos. Isto explica a necessidade de mão-de-obra qualificada e bem formada para a execução de todos os serviços e operações portuárias, tanto em terra como a bordo dos navios. O CESE recomenda que seja conferido aos parceiros sociais um papel importante na criação e na manutenção destas condições e que, ao nível europeu, a Comissão apoie este seu contributo facilitando o diálogo social.

5.7.3

O CESE congratula-se, por isso, com a decisão da Comissão de incentivar os parceiros sociais europeus a criarem um comité europeu de diálogo social no sector portuário, na acepção da sua Decisão 98/500/CE.

5.7.4

O CESE saúda a intenção da Comissão de estabelecer um quadro mutuamente reconhecido para a formação dos trabalhadores portuários, mas sugere que se compare antes disso os diferentes sistemas de qualificação profissional do sector. O diálogo social europeu poderia servir de enquadramento a este exercício.

5.7.5

Por último, o CESE concorda com a Comissão de que é preciso seguir de perto a aplicação das regras para a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores portuários e melhorar as estatísticas sobre acidentes de trabalho, tanto as comunitárias como as estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). O CESE insiste, contudo, que as iniciativas para aumentar essa protecção devem ser adoptadas a todos os níveis, no âmbito de fóruns organizados para o efeito.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  JO C 407 de 28.12.1998.

(2)  Pareceres do CESE sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso ao mercado dos serviços portuários — COM(2001) 35 final in JO C 48 de 21.2.2002, p. 122 e COM(2004) 654 final in JO C 294 de 25.11.2005, p. 25.

(3)  JO C 168 de 20.7.2007, p. 57.

(4)  Numa perspectiva de longo prazo, a quota média europeia no mercado europeu de contentores dos portos na zona Hamburgo-Havre caiu de 61 % em 1975 para 48 % em 2003, ao passo que a quota do mercado dos portos da zona mediterrânica duplicou de 18 % em 1975 para 36 % em 2003. Além disso, o nível de concentração na Europa do tráfego de contentores (medido com base no coeficiente de Gini) tem vindo a aumentar constantemente desde 1990, o que aponta para um aumento dos pontos de entrada para o mercado europeu. Os portos de contentores com o maior crescimento (em termos relativos) eram, na sua maioria, de média e pequena dimensão e situavam-se em várias regiões europeias (Amesterdão, Sines, Rauma, Constança, Talin, Bremerhaven, Zeebrugge e Gdynia) — fonte: Institute of Transport and Maritime Management Antwerp (ITMMA)/Universidade de Antuérpia. Este fenómeno contrasta fortemente com a situação nos EUA onde o nível de concentração dos portos teve um aumento espectacular durante o mesmo período. Fonte: Notteboom, T. (2007), Market report on the European seaport industry, que lança mão dos dados fornecidor pelo Eurostat e por vários portos.

(5)  Ver capítulo 4 do parecer de JO C 168 de 20.7.2007, p. 57«Política comum europeia para os portos marítimos».

(6)  Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (COM(2005) 667 final) e Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera a Directiva 2000/60/CE (COM(2006) 397 final).

(7)  JO C 168 de 20.7.2007, p. 50 — Parecer sobre a Comunicação da Comissão — Para uma futura política marítima da União: Uma visão europeia para os oceanos e os mares (COM(2006) 275 final).

JO C 168 de 20.7.2007, p. 57 — Parecer sobre uma «Política comum europeia para os portos marítimos» (parecer de iniciativa).

JO C 151 de 17.6.2008, p. 20 — Parecer sobre as «Auto-estradas marítimas e sua integração na cadeia logística» (parecer exploratório).

JO C 168 de 20.7.2007, p. 68 — Parecer sobre a Comunicação sobre a «Avaliação intercalar do Programa de promoção do transporte marítimo de curta distância» [COM(2003) 155 final] COM(2006) 380 final].


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/49


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Transporte rodoviário — Tempo de trabalho dos condutores independentes»

(2009/C 27/12)

Em 20 de Novembro de 2007, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do ponto A do artigo 29.o das Disposições de Aplicação do Regimento, elaborar um aditamento a parecer sobre:

«Transporte rodoviário — tempo de trabalho dos condutores independentes».

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação que emitiu parecer em 5 de Junho de 2008, sendo relator Eduardo Manuel CHAGAS (1), substituído por B. CURTIS.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 121 votos a favor, 14 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões

1.1.

O CESE é de opinião que os condutores independentes devem, sem excepção, ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2002/15/CE, como previsto no seu artigo 2.o (a partir de 23 de Março de 2009).

1.2.

Tal pressupõe uma correcta transposição desta directiva pelos Estados-Membros e, em particular, a definição do que é um condutor independente.

1.3.

O CESE considera que esta inclusão é necessária para promover a segurança rodoviária; propiciar uma concorrência leal; e melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores móveis e independentes, em particular a sua saúde física e psíquica. Obviamente, as tarefas administrativas gerais, tal como definidas na directiva (artigo 3.o, alínea a), n.o 2), não estão incluídas na definição de tempo de trabalho.

1.4.

O CESE entende que a criação de um mercado interno europeu implica o estabelecimento de uma concorrência leal, que só será viável mediante a aplicação eficaz e real da legislação social referente ao sector. Ao fazer-se a distinção, no que diz respeito à aplicação da legislação sobre o tempo de trabalho, entre trabalhadores móveis e independentes, está-se a contribuir para uma concorrência desleal. Por este motivo, o CESE não pode aceitar que apenas os condutores «falsos independentes» possam ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva.

1.5.

Para fazer face a eventuais dificuldades na execução deste procedimento, o CESE é a favor de uma co-responsabilidade dos diferentes intervenientes na cadeia de transporte, como estabelecido no regulamento sobre os períodos de condução e de repouso dos condutores.

1.6.

O CESE assinala que a promoção da cooperação ao nível europeu entre as diferentes administrações nacionais é condição fundamental para a aplicação efectiva da directiva.

1.7.

O Comité considera que a inclusão dos condutores independentes no âmbito de aplicação da directiva não deverá acarretar uma sobrecarga supérflua de trabalho para as administrações.

2.   Introdução

2.1.

O CESE já várias vezes se referiu ao assunto da política europeia de segurança rodoviária, tendo adquirido uma sólida competência nesta matéria. No seu aprecer de iniciativa mais recente, intitulado «A política europeia de segurança rodoviária e os condutores profissionais — parques de estacionamento seguros e vigiados» (TEN/290) (2), o Comité abordou a questão das áreas de repouso para os condutores profissionais, no contexto da política das infra-estruturas rodoviárias. O tempo de trabalho dos condutores independentes é um outro tema relevante que constitui o objecto de um aditamento a parecer sobre os parques de estacionamento seguros e vigiados. Os diversos aspectos económicos, sociais e em matéria de segurança ainda não foram devidamente abordados ao nível europeu. O presente aditamento a parecer surge também na sequência do Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as consequências da exclusão dos condutores independentes do âmbito de aplicação da Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, COM(2007) 266 final.

2.2.

O objecto da Directiva 2002/15/CE é estabelecer prescrições mínimas relativas à organização do tempo de trabalho, tendo em vista aumentar a protecção da segurança e da saúde das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária, e aproximar mais as condições de concorrência. A directiva entrou em vigor em 23 de Março de 2002 e os Estados-Membros dispunham de um prazo de três anos, até 23 de Março de 2005, para pôr em prática as disposições relativas aos trabalhadores móveis. Em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 2.o, a directiva é aplicável aos condutores independentes a partir de 23 de Março de 2009. Entretanto, a Comissão deveria ter apresentado um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base no qual seria elaborada uma proposta legislativa.

2.3.

No âmbito do acordo de conciliação final, celebrado entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre esta directiva, foi decidido que até dois anos antes desta data, isto é, até 23 de Março de 2007, a Comissão apresentaria ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de análise das consequências da exclusão dos condutores independentes do âmbito de aplicação da directiva, tendo em vista a segurança rodoviária, as condições de concorrência, a estrutura da profissão e os aspectos sociais. O relatório tomaria em conta as condições existentes em cada Estado-Membro no respeitante à estrutura do sector dos transportes e ao quadro profissional de trabalho no sector do transporte rodoviário.

2.4.

Com base neste relatório, a Comissão apresentaria uma proposta cujo objectivo seria (a) fixar as modalidades de inclusão no âmbito de aplicação da directiva dos trabalhadores independentes que exercem actividades de transporte puramente nacionais, e em condições específicas, ou (b) não incluir os condutores independentes no âmbito de aplicação da directiva.

2.5.

O n.o 2 do artigo 7.o da directiva prevê igualmente que, até 23 de Março de 2007, a Comissão avaliará, no âmbito do relatório bienal que tem que apresentar sobre a aplicação da directiva, as consequências das disposições relativas ao trabalho nocturno.

3.   O relatório da Comissão

3.1.

Segundo a Comissão, o relatório traça uma panorâmica do estado actual da aplicação da directiva pelos vários Estados-Membros, discute as consequências potenciais da exclusão dos condutores independentes do seu âmbito de aplicação e avalia as repercussões das disposições relativas ao trabalho nocturno.

3.2.

A primeira conclusão é que a maioria dos Estados-Membros não conseguiu proceder à transposição da directiva no prazo de três anos previsto. Consequentemente, a Comissão considera que não está ainda em condições de publicar o seu primeiro relatório bienal, que devia ter sido apresentado em Março de 2007.

3.3.

Relativamente às consequências da exclusão dos condutores independentes, a Comissão relembra as razões que a levaram a propor a sua inclusão: o regulamento sobre os períodos de condução e de repouso não faz esta distinção entre condutores; evitar o risco de fragmentação que poderia surgir do encorajamento dos condutores a se tornarem «(falsos) independentes»; e alargar os objectivos da concorrência leal, do reforço da segurança rodoviária e da melhoria das condições de trabalho a todo o sector do transporte rodoviário.

3.4.

Baseando-se nas conclusões de um relatório elaborado por consultores externos, a Comissão reconhece que o cansaço e as consequências que arrasta para a segurança rodoviária podem afectar o condutor, seja este independente ou trabalhador móvel. O relatório confirmou também que um condutor independente trabalha mais horas do que um trabalhador móvel do sector do transporte rodoviário e que a duração do trabalho de ambas as categorias de trabalhadores é superior à dos trabalhadores de outros sectores.

3.5.

Embora reconhecendo que a redução do tempo de trabalho contribuiria sem dúvida para diminuir a fadiga, o relatório externo conclui também que uma medida como esta «poderia, contudo, aumentar o nível de stress, se o condutor independente tendesse a fazer mais em menos tempo para não perder rentabilidade, o que, por sua vez, agravaria a fadiga e o risco de acidente». A Comissão parece partilhar desta opinião.

3.6.

No que se refere às condições de concorrência, a Comissão segue as conclusões do relatório, segundo as quais a exclusão dos independentes do âmbito de aplicação da directiva favoreceria a tendência actual para a fragmentação e não teria um impacto significativo na concorrência a nível do sector. Em contrapartida, a inclusão dos independentes significaria para estes trabalhadores um aumento dos custos e uma redução do tempo de trabalho, pelo que a vantagem competitiva de que beneficiam no sector do transporte rodoviário de mercadorias diminuiria consideravelmente. Posto isto, a Comissão parece defender a opção de que a directiva deveria ser aplicável apenas aos «falsos» trabalhadores independentes.

3.7.

A Comissão considera igualmente que «podendo a exclusão ser preferível por motivos económicos, o impacto social potencial é menos óbvio, tanto no cenário de exclusão como no de inclusão. A exclusão pode não contribuir para reduzir os problemas de saúde e segurança, mas a inclusão, por seu lado, pode agravar o stress adicional e a carga de trabalho administrativo dos independentes, diminuindo simultaneamente o seu nível de rendimentos».

3.8.

Nas suas conclusões, a Comissão sugere que a inclusão dos condutores independentes poderia agravar o stress e as dificuldades financeiras destes trabalhadores e, dada a dificuldade de a controlar na prática, acabar por se provar ineficaz.

3.9.

Relativamente à avaliação das consequências das disposições da directiva sobre o trabalho nocturno, a Comissão conclui que o controlo da aplicação das normas é matéria que merece um exame mais aprofundado.

4.   Observações na generalidade

4.1.

O Comité toma nota da apresentação do relatório da Comissão sobre as consequências da exclusão dos condutores independentes do âmbito de aplicação da directiva relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.

4.2.

Na opinião de vários parceiros sociais, a exclusão dos trabalhadores independentes do campo de aplicação da directiva provocou uma distorção da concorrência no sector do transporte rodoviário, o que levou o Comité, num parecer muito recente sobre a revisão intercalar do Livro Branco sobre os transportes (TEN/257, relator: Barbadillo Lopez) (3), a solicitar o seguinte:

«É fundamental que a regulamentação social do transporte rodoviário salvaguarde a igualdade de tratamento entre trabalhadores, quer trabalhem por conta própria quer por conta de outrem. A aplicação da Directiva 15/2002 de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, deverá ser, portanto, imediata no caso dos trabalhadores independentes, sem esperar o período transitório previsto, sobretudo considerando que o seu objectivo principal é garantir a segurança rodoviária, evitar distorções da concorrência e melhorar as condições de trabalho» (ponto 4.3.1.2).

4.3.

Neste âmbito, o CESE tem sérias dúvidas quanto às conclusões sobre as questões relacionadas com a segurança rodoviária, as condições de concorrência e os aspectos sociais apresentadas nos resultados dos estudos.

4.4.

O CESE defende que para se promover a segurança rodoviária, contribuir para uma situação de concorrência leal e melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores móveis e independentes — em particular a sua saúde física e mental — é necessário alargar o âmbito de aplicação da Directiva 2002/15/CE aos condutores independentes.

4.5.

Um tempo de trabalho excessivo é um importante factor de cansaço e uma causa para o condutor adormecer ao volante, pondo, portanto, em risco a segurança rodoviária. Há concorrência leal desde que os preços aplicados aos subcontratantes pelas grandes empresas que organizam todos os aspectos relacionados com a distribuição e o transporte de mercadorias reflictam o cumprimento da legislação social referente ao sector, tanto para os trabalhadores móveis como para os independentes.

4.6.

A exclusão dos independentes do âmbito de aplicação da Directiva 2002/15/CE poderia ser um factor de agravamento do stress, uma vez que os independentes ficariam sujeitos a pressões dos comitentes para fazer baixar os seus preços, significando isto que teriam de trabalhar mais para assegurar um mesmo nível de rendimento, em detrimento da segurança rodoviária, da sua saúde e do actualmente já precário equilíbrio entre vida profissional e vida familiar.

4.7.

Todavia, para o CESE, a inclusão dos independentes no campo de aplicação da Directiva 2002/15/CE pressupõe uma correcta transposição da mesma para o direito nacional e, em particular, da definição de «condutor independente».

4.8.

A Comissão, enquanto guardiã do Tratado, deve velar pela correcta transposição pelos Estados-Membros da definição de «condutor independente», tal como enunciada na alínea e) do artigo 3.o  (4) da dita directiva. A correcta transposição é a primeira condição a cumprir para combater num Estado-Membro o fenómeno dos condutores «falsos independentes».

4.9.

Por outro lado, esta inclusão implica uma alteração à directiva que tem a ver com a co-responsabilidade dos diversos intervenientes na cadeia de transporte. O Regulamento sobre os períodos de condução e de repouso dos condutores (5), nomeadamente o seu artigo 10.o, n.o 4, estipula que «as empresas de transportes, os expedidores, transitários, operadores turísticos, contratantes principais, subcontratantes e agências de emprego de condutores garantirão que os calendários aprovados contratualmente em matéria de tempo de transporte obedecem ao presente regulamento». Esta co-responsabilidade deve alargar-se à aplicação da legislação sobre o tempo de trabalho. Tal permitiria colocar em pé de igualdade os trabalhadores móveis e os condutores independentes. Com efeito, estes últimos ao serem colocados numa situação de subcontratação ficam sujeitos a pressões para fazer baixar os seus preços, realizando mais horas de trabalho. Deste modo, poder-se-ia evitar uma situação de concorrência desleal em detrimento dos trabalhadores móveis.

4.10.

Para o CESE, as conclusões do estudo em relação ao stress adicional que resultaria da inclusão dos condutores independentes na directiva afiguram-se pouco razoáveis. A definição de tempo de trabalho utilizada pelos consultores não é clara. Os condutores independentes, se tiverem que realizar tarefas de administração e gestão de todas as suas operações de transporte, trabalhando as mesmas horas que os trabalhadores móveis que não estão obrigados a realizar este tipo de actividades, ficam, de facto, sujeitos a um stress adicional. Se fazem o mesmo tipo de actividades que os trabalhadores móveis num mesmo período de trabalho, não se compreende porque motivo o condutor independente teria mais stress do que o trabalhador móvel. Obviamente, as tarefas administrativas gerais, tal como definidas na directiva (artigo 3.o, alínea a), n.o 2), não estão incluídas na definição de tempo de trabalho.

4.11.

Por outro lado, se a redução do tempo de trabalho contribui para diminuir o cansaço mas causa stress, os trabalhadores independentes estão condenados a escolher entre a peste e a cólera. O CESE considera que a segurança rodoviária tem prioridade e que a fadiga como consequência de um longo período de trabalho, incluindo o tempo de condução, pode ser uma causa de (in)segurança rodoviária, independentemente de o condutor ser um trabalhador móvel ou independente.

4.12.

Acresce que o estudo não assinala — e a Comissão também não — que o stress dos condutores pode continuar a existir e a aumentar, mesmo se forem excluídos da directiva, já que os comitentes não deixarão de tirar partido desta possibilidade para pressioná-los com o objectivo de baixar ainda mais os preços.

4.13.

A Comissão refere que o Conselho não concordou que se estabelecesse qualquer exigência mínima de controlo sistemático no que respeita às normas relativas ao tempo de trabalho. O CESE, tal como a Comissão, lamenta o facto mas não pretende fazer disso motivo para não se adaptar a legislação aos condutores independentes. A dificuldade de controlar o tempo de trabalho dos independentes não deve ser razão para não os submeter a um controlo. Eis porque a co-responsabilidade dos intervenientes na cadeia de transporte na aplicação da legislação pode ser um elemento interessante. Para o caso de os contratos entre os diversos intervenientes na cadeia de transporte inviabilizarem a aplicação de uma duração média de 48 horas, ter-se-ia à disposição um elemento para proteger o condutor independente de um tempo de condução e de trabalho excessivo.

4.14.

Para o CESE, a criação de um mercado interno europeu implica o estabelecimento, designadamente, de uma concorrência leal, que só será viável mediante a aplicação eficaz e real da legislação social referente ao sector. Ao fazer-se a distinção, no que diz respeito à aplicação da legislação sobre o tempo de trabalho, entre trabalhadores móveis e independentes, está-se a contribuir para uma concorrência desleal. Por este motivo, o CESE não pode aceitar que apenas os condutores «falsos independentes» possam ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva.

4.15.

O CESE gostaria igualmente de assinalar que vários Estados com estruturas diferentes do mercado de operadores de transporte rodoviário, como o Estónia (poucos independentes) e a Eslováquia (com 70 % de independentes), optaram por incluir os independentes na Directiva 2002/15/CE. Se isto já sucede actualmente, o CESE não compreende por que motivo a Comissão pretende a todo o custo manter os independentes excluídos do campo de aplicação da Directiva 2002/15/CE por razões económicas.

4.16.

A Comissão engloba, com razão, no conceito de «aspectos sociais» não apenas a saúde e segurança e as condições de trabalho dos trabalhadores móveis e dos condutores independentes, mas também a remuneração e o equilíbrio entre trabalho e vida própria.

4.17.

Segundo a Comissão, a exclusão «proporciona um maior controlo da organização do tempo de trabalho e rendimentos mais elevados, mas exige, para ser rentável, um investimento maior de tempo e energia».

4.18.

O CESE lembra que a definição de tempo de trabalho dos trabalhadores independentes não é clara e/ou não pressupõe que o trabalho administrativo geral faça parte do tempo de trabalho. Neste último caso, o CESE não compreende que os rendimentos mais elevados dos independentes se devam à sua exclusão da directiva relativa ao tempo de trabalho.

4.19.

O CESE assinala que a promoção da cooperação ao nível europeu entre as diferentes administrações nacionais é condição fundamental para a aplicação efectiva da directiva.

4.20.

O Comité considera que a inclusão dos condutores independentes no âmbito de aplicação da directiva não deverá acarretar uma sobrecarga supérflua de trabalho para as administrações.

4.21.

Depois deste estudo, a Comissão pretende realizar uma análise de impacto mais aprofundada antes de elaborar a proposta legislativa; essa análise deveria ter em conta novos elementos como o novo regulamento relativo aos períodos de condução e de repouso. Por outro lado, a Comissão tenciona manter nessa análise de impacto a exclusão dos verdadeiros independentes da aplicação das normas sectoriais em matéria de tempo de trabalho. O CESE não está convicto de que uma outra análise de impacto possa trazer uma mais-valia.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Renunciou ao mandato.

(2)  JO C 175 de 27.7.2007, pp. 88-90.

(3)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 89.

(4)  Alínea e) do artigo 3.o: «Condutor independente», a pessoa cuja principal actividade profissional consista em efectuar transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias mediante remuneração, na acepção da legislação comunitária, ao abrigo de uma licença comunitária ou de qualquer outra autorização profissional para efectuar os referidos transportes, que esteja habilitada a trabalhar por conta própria e que não esteja vinculada a um empregador por um contrato de trabalho ou qualquer outro tipo de relação hierárquica de trabalho, tenha liberdade para organizar as actividades laborais em questão, cujo rendimento dependa directamente dos lucros obtidos e tenha liberdade para, individualmente ou em cooperação com condutores independentes, estabelecer relações comerciais com vários clientes.

Para efeitos de aplicação da presente directiva, os condutores que não preencham estes critérios ficam sujeitos às mesmas obrigações e gozam dos mesmos direitos que a presente directiva prevê para os trabalhadores móveis.

(5)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/53


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano Set) — «Para um futuro com baixas emissões de carbono»

COM(2007) 723 final

(2009/C 27/13)

Em 22 de Novembro de 2007, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano Set) — «Para um futuro com baixas emissões de carbono».

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 5 de Junho de 2008, sendo relator J. ZBOŘIL.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 127 votos a favor e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão, bem como os documentos de trabalho complementares, e subscreve a análise e a descrição da situação actual das tecnologias energéticas. Na ausência de uma estratégia bem estudada em matéria de desenvolvimento das tecnologias energéticas, afigura-se muito difícil qualquer debate sobre a atenuação das alterações climáticas. Por conseguinte, o CESE é a favor da adopção do plano SET.

1.2

A comunicação reforça igualmente, de forma significativa, o elemento-chave da política energética, a saber, a segurança do aprovisionamento, tanto a nível material como em termos de sustentabilidade social e ambiental. A segurança dos aprovisionamentos energéticos não implica unicamente o acesso físico à energia, mas também a possibilidade de a adquirir a preços socialmente aceitáveis.

1.3.

Na sua comunicação, a Comissão confere, justificadamente, prioridade ao desenvolvimento das tecnologias energéticas entre os esforços que devem ser envidados no sentido de limitar a extensão das alterações climáticas, posição, aliás, que vai ao encontro das conclusões da Décima Terceira Conferência das Partes (COP 13), que decorreu em Bali, em Dezembro de 2007 (1).

1.4.

A comunicação da Comissão sublinha, muito justamente, a importância do factor tempo, que desempenha um papel determinante na aplicação da estratégia proposta (plano SET), para que a UE possa reduzir, até 2020, as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo com os compromissos que assumiu em Março de 2007.

1.5.

Para acelerar o desenvolvimento e a utilização prática das novas tecnologias energéticas, a UE deve dispor de mais mecanismos bem direccionados e eficazes para explorar as potencialidades da ajuda pública, da indústria, das universidades e da investigação, e para reforçar o efeito de sinergia mútua. Deve igualmente ser instaurada uma cooperação alargada e medidas com vista a impedir o fraccionamento das actividades de investigação a nível internacional.

1.6.

O CESE saúda vivamente a abordagem da Comissão, que preconiza, na sua comunicação, a mobilização de recursos financeiros e, acima de tudo, humanos, a quatro níveis: privado, nacional, europeu e mundial. O CESE sublinha que uma das condições fundamentais para mobilizar os recursos humanos é assegurar um apoio geral e apropriado ao ensino científico e técnico.

1.7.

Para além de estabelecer prioridades ao nível da UE, o plano estratégico deve igualmente definir objectivos específicos ao nível dos Estados-Membros tendo em conta as capacidades e a experiência de que dispõem, prever a atribuição de recursos financeiros suficientes no âmbito dos orçamentos (nacionais e europeu), aproveitar ao máximo as capacidades de investigação e de desenvolvimento, implicar o sector privado, suficientemente estimulado pelas tendências do mercado da energia, e prever outros instrumentos legislativos e fiscais.

1.8.

O CESE nota que seria prejudicial que, em matéria de limitação das alterações climáticas, o instrumento sem dúvida mais importante, a saber, a estratégia de desenvolvimento e de utilização das tecnologias energéticas, fosse relegado para segundo plano por temas, que, objectivamente, poderão dotar este processo de um enquadramento de apoio necessário e estimulante (trata-se, nomeadamente, do regime de comércio de licenças de emissão, do apoio à utilização de fontes de energia renováveis, do terceiro «pacote energia», etc.). Só evoluções tecnológicas concretas, que permitam desenvolver tecnologias mais eficazes para a produção ou o consumo de todas as formas de energia, se poderão traduzir numa diminuição efectiva das emissões de gases com efeito de estufa.

1.9.

Particularmente pertinente e factual, a análise da situação actual, altamente insatisfatória, coloca legitimamente a tónica nos problemas de organização e de gestão que, tal como os desafios técnicos e científicos, devem estar no cerne das preocupações da sociedade.

1.10.

A nível comunitário, é recomendado dirigir-se para tecnologias que explorem as fontes de energia renováveis, para modos de geração de calor compatíveis com o ambiente e para infra-estruturas mais recentes de transporte e armazenagem de energia e conceder-lhes um apoio adequado. Não obstante, do ponto de vista económico, algumas energias renováveis implicam ainda custos muito elevados, que perdurarão por muito tempo. São ignoradas as tecnologias limpas assentes em combustíveis fósseis ou que utilizam energia atómica graças aos princípios de cisão ou de fusão, bem como a armazenagem em segurança de resíduos nucleares. O Comité preconiza que seja tido em conta o facto de muitos países dependerem dos combustíveis fósseis e da energia nuclear, e de não ser previsível que esta situação se venha a alterar num futuro próximo.

1.11.

O CESE considera que o sector privado deve ser estreita e imperativamente associado a este processo. A UE e os governos nacionais devem criar as condições propícias para o efeito, não só definindo os princípios, prioridades e objectivos das políticas energéticas, mas também criando os instrumentos necessários para a sua aplicação.

1.12.

O aspecto mais importante consiste na instauração de regras de mercado no sector energético, tendo em devida conta as externalidades, incluindo os custos sociais, nos preços da energia. Provavelmente, a UE e os Estados-Membros deverão criar condições legislativas e fiscais que permitam associar de forma mais vantajosa os instrumentos financeiros públicos e privados consagrados à investigação e desenvolvimento no domínio da energia.

1.13.

As condições naturais reais e o acesso físico às fontes de energia deverão constituir o principal critério na avaliação da explorabilidade das fontes de energia renováveis em cada Estado-Membro, bem como na inclusão destes últimos nos programas de desenvolvimento de tecnologias energéticas.

1.14.

A expansão das tecnologias energéticas modernas destinadas ao grande público deve favorecer o desenvolvimento sustentável. A preconizada coordenação estratégica da investigação e desenvolvimento no domínio da energia, incluindo as prioridades (tanto no plano do conteúdo como no dos prazos) definidas a nível comunitário e nacional, e dotada dos indispensáveis mecanismos operacionais, como sistemas de gestão, de controlo e de fluxos de informação, poderá contribuir significativamente para a realização dos objectivos estabelecidos nesta matéria.

1.15.

Quanto ao reforço, para além da União Europeia, da cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento na área das novas tecnologias energéticas, afigura-se oportuno, antes da conclusão de novas convenções, conferir prioridade a uma utilização óptima das instituições, tratados e acordos existentes, principalmente daqueles cuja eficácia foi já comprovada.

1.16.

O plano SET constitui uma orientação estratégica fundamental para a economia europeia em matéria de desenvolvimento e aplicação de tecnologias tendentes a reduzir as alterações climáticas graças à diminuição das emissões de gases com efeito de estufa até 2020 e, posteriormente, 2050.

2.   Introdução

2.1

Em 22 de Novembro de 2007, a Comissão publicou uma proposta relativa ao estabelecimento de um plano estratégico europeu para as tecnologias energéticas (plano SET), Para um futuro com baixas emissões de carbono (COM(2007) 723), ao mesmo tempo que os seguintes documentos de trabalho: «Versão integral da avaliação do impacto» (SEC (2007) 1508), «Resumo da avaliação do impacto do Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas» (SEC(2007) 1509), «Cartografia das tecnologias» (SEC(2007) 1510) e «Cartografia das capacidades» (SEC(2007) 1511). Este conjunto de documentos resume as soluções e os meios disponíveis que é conveniente mobilizar para realizar os objectivos do plano SET. Os documentos supramencionados lançam um apelo urgente a uma cooperação mais estreita e mais bem coordenada, a todos os níveis, em matéria de investigação e desenvolvimento (2).

2.2.

Trata-se de uma orientação estratégica num domínio essencial, até mesmo central, que pretende limitar as alterações climáticas através da redução das emissões de gases com efeito de estufa. Concretamente, a UE deverá, até 2020, reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em 20 % ou em 30 %, se a comunidade internacional se juntar à UE numa iniciativa à escala planetária. Estes objectivos de base em matéria de luta contra as alterações climáticas e os principais conteúdos políticos da iniciativa «Uma política energética para a Europa» foram definidos pelo Conselho Europeu em 9 de Março de 2007.

2.3.

Serão necessários enormes progressos a nível das tecnologias energéticas para estabilizar as concentrações atmosféricas de dióxido de carbono a um nível aceitável. Não há dúvidas quanto à necessidade de inovação tecnológica — ela existe. A questão é até que ponto deverão as políticas ser directamente dirigidas para a promoção dessa inovação (3)? A complacência com a «tecnologia já disponível» é extremamente perigosa e o plano SET, minuciosamente projectado e implementado, é a escolha de base e apropriada para atingir os objectivos de redução necessários.

3.   Documentos da Comissão

3.1.

A Europa deve agir de imediato, congregando as suas forças para assegurar um aprovisionamento seguro de energia sustentável e competitiva. A utilização das tecnologias energéticas é uma condição essencial para realizar os objectivo da política energética para a Europa adoptada pelo Conselho Europeu de 9 de Março de 2007. Para cumprir os objectivos fixados neste domínio, é necessário baixar os custos da energia limpa e colocar a indústria da UE na vanguarda do sector das tecnologias de baixo teor de carbono, em rápido crescimento. A mais longo prazo, são necessários avanços fundamentais na investigação de novas gerações de tecnologias para que possamos satisfazer de forma significativa a grande ambição de redução de 60 %-80 % das nossas emissões de gases com efeito de estufa até 2050.

3.2.

As actuais tendências e as suas projecções futuras mostram que não nos encontramos numa via que nos permita atingir os nossos objectivos de política energética. A disponibilidade fácil de recursos tornou-nos dependentes dos combustíveis fósseis e moderou o interesse pela inovação e o investimento em novas tecnologias energéticas. Os orçamentos públicos e privados para a investigação energética na UE declinaram substancialmente, depois de um pico na década de 1980. Esta situação resultou numa acumulação do subinvestimento nas capacidades e infra-estruturas de investigação. Se os governos da UE estivessem hoje a investir ao mesmo nível que em 1980, as despesas públicas totais da UE destinadas ao desenvolvimento de tecnologias energéticas seriam quatro vezes superiores ao actual nível de investimento de cerca de 2,5 mil milhões de euros por ano.

3.3.

A penetração de novas tecnologias energéticas pelo mercado é ainda adicionalmente dificultada pela própria natureza dos produtos energéticos. Os obstáculos jurídicos e administrativos completam este quadro nada propício à inovação. Em consequência, a intervenção do sector público de apoio à inovação energética torna-se necessária e justificada.

3.4.

Os principais intervenientes a nível global, Estados Unidos e Japão, mas também as economias emergentes como a China, Índia e Brasil, estão a enfrentar os mesmos desafios e a multiplicar os seus esforços no domínio das novas tecnologias energéticas. A dimensão dos seus mercados, os seus investimentos e as suas capacidades de investigação são largamente superiores às da maioria dos Estados-Membros. A fragmentação, a multiplicidade de estratégias de investigação não alinhadas e capacidades subcríticas que continuam a ser características prevalecentes da investigação da UE. Porém, se nos atrasarmos na corrida global que se intensifica para a conquista dos mercados de tecnologias de baixo teor de carbono, poderemos ficar dependentes de tecnologias importadas para cumprir os nossos objectivos, desperdiçando assim enormes oportunidades comerciais para as empresas da UE.

3.5.

A transição para uma economia de baixo teor de carbono demorará décadas e afectará todos os sectores da economia, mas não podemos dar-nos ao luxo de protelar mais. As decisões que tomarmos nos próximos 10-15 anos terão consequências significativas para a segurança energética, as alterações climáticas, o crescimento e o emprego na Europa.

3.6.

Em primeiro lugar e sobretudo, precisamos de uma evolução radical na eficiência da conversão de energia, no aprovisionamento e na utilização final da energia. Nos sectores dos transportes, edifícios e indústria, as oportunidades tecnológicas disponíveis devem ser transformadas em oportunidades comerciais. É necessário explorarmos plenamente o potencial das tecnologias da informação e das comunicações e da inovação organizacional, bem como da utilização de políticas públicas e de instrumentos de mercado (4) para gerir a procura e promover novos mercados.

3.7.

Nos documentos que publicou, a Comissão indica que muitas tecnologias que contribuirão para atingir os objectivos de 2020 já estão disponíveis ou encontram-se em fases finais de desenvolvimento. No entanto, mesmo uma abordagem optimista não pode negar que é primordial mobilizar atempadamente as tecnologias disponíveis e que as tecnologias de baixo teor de carbono em geral continuam a ser dispendiosas e enfrentam obstáculos à sua penetração no mercado. Impõe-se portanto uma abordagem em duas frentes: reforço da investigação para reduzir os custos e melhorar o desempenho e medidas de apoio proactivas para criar oportunidades comerciais, incentivar o desenvolvimento do mercado e superar os obstáculos não tecnológicos que desencorajam a inovação e a implantação no mercado de tecnologias eficientes e de baixo teor de carbono.

Para realizar a visão para 2050, que aspira, na prática, ao emprego de tecnologias sem carbono, é necessário desenvolver uma nova geração de tecnologias através de avanços importantes em matéria de investigação. Mesmo que algumas dessas tecnologias tenham pouco impacto até 2020, é vital que intensifiquemos hoje os esforços para as rentabilizar o mais rapidamente possível.

3.8.

As medidas em vigor adoptadas nos últimos anos podem proporcionar os alicerces para acções futuras da UE. (i) criação de plataformas tecnológicas europeias; (ii) instrumento do Espaço Europeu da Investigação (ERA-Net) deu início a uma evolução no sentido de uma programação comum da investigação entre os Estados-Membros; (iii) cooperação dos centros de investigação em domínios específicos graças às redes de excelência. O Plano SET visará, reforçará e dará coerência aos esforços gerais desenvolvidos na Europa, com o objectivo de acelerar o ritmo da inovação em tecnologias europeias de vanguarda com baixo teor de carbono. O Plano SET propõe-se atingir os seguintes objectivos: i) um novo planeamento estratégico conjunto, ii) uma implementação mais eficaz, iii) um aumento dos recursos, e iv) uma nova abordagem, mais complexa, no que diz respeito à cooperação internacional.

3.9.

Uma nova forma de trabalhar a nível comunitário exige um meio complexo, dinâmico e flexível para guiar esse processo, definir prioridades e propor acções — uma abordagem colectiva ao planeamento estratégico. Os intervenientes devem de começar a comunicar entre si e a tomar decisões de uma forma muito mais estruturada e orientada, concebendo e implementando acções em conjunto com a CE num quadro de cooperação. Para gerir a implementação do Plano SET, reforçando a coerência entre as acções nacionais, europeias e internacionais, a Comissão estabelecerá, em 2008, um Grupo Director sobre Tecnologias Energéticas Estratégicas. A Comissão organizará uma Cimeira Europeia sobre Tecnologias Energéticas no primeiro semestre de 2009.

3.10.

Um planeamento estratégico eficaz no âmbito do Grupo Director exige informações e dados regulares e fiáveis. A Comissão estabelecerá um sistema de informação e gestão dos conhecimentos em acesso aberto. Este incluirá o «levantamento de tecnologias» e o «levantamento de capacidades» a realizar pelo Centro Comum de Investigação da Comissão (5).

3.11.

A fim de acelerar os processos de desenvolvimento e colocação no mercado, temos necessidade de mecanismos mais específicos e poderosos que possam produzir um efeito de alavanca no potencial de intervenção do público, da indústria e dos investigadores europeus. Esses mecanismos assumirão as seguintes formas: (i) iniciativas industriais europeias; (ii) Aliança Europeia de Investigação Energética; e (iii) redes e sistemas transeuropeus de energia do futuro.

3.12.

O incentivo a uma maior orientação e coordenação dos diferentes regimes e fontes de financiamento contribuirá para optimizar os investimentos, constituir capacidades e assegurar a continuidade do financiamento das tecnologias em diferentes fases de desenvolvimento. Há dois desafios a enfrentar: a mobilização de recursos financeiros adicionais para a investigação e infra-estruturas conexas, a demonstração à escala industrial e projectos de replicação no mercado, e o fomento do ensino e formação especializados, a fim de criar recursos humanos na quantidade e com a qualidade necessárias para tirar pleno partido das oportunidades tecnológicas que a política energética europeia criará.

3.13.

A Comissão tenciona apresentar, no fnal de 2008, uma comunicação sobre o financiamento das tecnologias de baixo teor de carbono. As acções dos Estados-Membros para aumentar a base de recursos humanos devem ser objecto de uma melhor coordenação, a fim de optimizar as sinergias e aumentar a mobilidade num sector já sob grande pressão devido à falta de captação de jovens para este domínio.

3.14.

As medidas propostas no Plano SET devem permitir um reforço da estratégia de cooperação internacional. Precisamos também de garantir que a UE fale cada vez mais a uma só voz nas instâncias internacionais, quando adequado, a fim de obter uma parceria mais coerente e forte.

3.15.

Actualmente, o processo de inovação das tecnologias energéticas assenta em programas e incentivos nacionais, utilizando recursos nacionais para atingir objectivos e metas nacionais. Este modelo era adequado numa era passada de energia barata e sem a condicionante das emissões de carbono. Para provocar as mudanças pronunciadas no sector energético que serão necessárias no século XXI, é necessário desenvolver uma nova política.

4.   Observações gerais

4.1.

O Comité Económico e Social Europeu acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão, bem como os documentos de trabalho complementares, e subscreve a análise e a descrição da situação actual das tecnologias energéticas. Reagir aos riscos que as alterações climáticas representam para o planeta e continuar a responder ao elevado consumo de energia dos países industrializados, bem como à procura crescente dos países em desenvolvimento, constituem desafios internacionais essenciais. Na ausência de uma estratégia cuidadosamente elaborada e da utilização de tecnologias energéticas mais económicas e eficazes, a reflexão sobre a limitação da extensão das alterações climáticas poderá estar fortemente comprometida.

4.2.

A comunicação reforça igualmente, de forma significativa, o elemento-chave da política energética, a saber, a segurança do aprovisionamento, tanto a nível material como em termos de sustentabilidade social e ambiental. A segurança dos aprovisionamentos energéticos não implica unicamente o acesso físico à energia, mas também a possibilidade de a adquirir a preços socialmente aceitáveis.

4.3.

Na sua comunicação, a Comissão confere, justificadamente, prioridade ao desenvolvimento das tecnologias energéticas entre os esforços que devem ser envidados no sentido de limitar a extensão das alterações climáticas, posição, aliás, que vai ao encontro das conclusões da Décima Terceira Conferência das Partes (COP 13), que decorreu em Bali, em Dezembro de 2007 (6). A cooperação internacional, actual e futura, neste domínio deverá igualmente tornar-se uma prioridade para a UE, na medida em que encerra oportunidades para a economia europeia em matéria de difusão das tecnologias necessárias.

4.4.

A comunicação da Comissão sublinha, muito justamente, a importância do factor tempo, que desempenha um papel determinante na aplicação da estratégia proposta (plano SET), para que a UE possa reduzir, até 2020, as suas emissões de gases com efeito de estufa de acordo com os compromissos que assumiu em Março de 2007. Sem uma aceleração dos processos de organização e da análise final das orientações estratégicas de base em matéria de desenvolvimento de tecnologias (a exemplo das orientações estratégicas de base da investigação e desenvolvimento nos Estados Unidos e no Japão), não será possível mobilizar eficazmente as forças e os meios necessários para levar a bom termo a primeira etapa, prevista para 2020, afigurando-se ainda menos provável a possibilidade de o fazer com a segunda etapa, fixada em 2050.

4.5.

Para acelerar o desenvolvimento e a utilização prática das novas tecnologias energéticas, a UE deve dispor de mais mecanismos bem direccionados e eficazes para explorar as potencialidades da ajuda pública, da indústria e da investigação, e para reforçar o efeito de sinergia mútua. No domínio da energia, a Europa dispõe de institutos de investigação com excelente desempenho a nível nacional, bem como de excelentes equipas de investigadores em universidades e centros especializados. Infelizmente, os seus trabalhos não são coordenados, e os instrumentos que têm sido até agora utilizados nesse sentido têm-se revelado insuficientes. O principal factor de êxito do plano proposto é a exploração optimizada deste potencial. Deve igualmente ser instaurada uma cooperação alargada a nível internacional.

4.6.

O CESE saúda a abordagem da Comissão, que preconiza, na sua comunicação, a mobilização de recursos financeiros e, acima de tudo, humanos, a quatro níveis: privado, nacional, europeu e mundial. Até agora, a mobilização dos recursos financeiros tem sido dificultada pela questão das prioridades e pela lentidão dos procedimentos. O projecto de plano SET deve facilitar uma mudança de atitude e acelerar os processos de tomada de decisão. A mobilização dos recursos humanos, que se inscreve igualmente numa perspectiva a longo prazo, está prevista na Estratégia de Lisboa; não obstante, os esforços envidados para encontrar os recursos necessários para o desenvolvimento das estratégias propostas afiguram-se ainda insuficientes e demasiado lentos. A primeira condição indispensável para mobilizar recursos humanos consiste em assegurar um apoio geral e adequado ao ensino científico e técnico.

4.7.

O Comité observa que é indispensável chegar a acordo sobre os conceitos, as prioridades e os objectivos da política energética, mas igualmente sobre um plano estratégico para as tecnologias energéticas.

4.8.

O CESE nota que seria prejudicial que, em matéria de limitação das alterações climáticas, o instrumento sem dúvida mais importante, a saber, a estratégia de desenvolvimento e de utilização das tecnologias energéticas, fosse relegado para segundo plano por temas que, objectivamente, deverão dotar este processo de um enquadramento de apoio (trata-se, nomeadamente, do regime de comércio de licenças de emissão, do apoio à utilização de fontes de energia renováveis, do terceiro «pacote energia», etc.). Só evoluções tecnológicas concretas, que permitam desenvolver tecnologias mais eficazes para a produção ou consumo de todas as formas de energia, se poderão traduzir numa diminuição efectiva das emissões de gases com efeito de estufa. O financiamento do desenvolvimento tecnológico poderá ser assegurado, nomeadamente, pelo produto da venda em leilão das licenças de emissão concedidas no âmbito do regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, se a proposta destinada a introduzir este procedimento for aprovada. Esta forma de financiamento não deve de forma alguma permanecer isolada, sobretudo se apenas funcionar efectivamente a partir de 2013.

5.   Observações na especialidade

5.1.

Particularmente pertinente e objectiva, a análise da situação actual, altamente insatisfatória, coloca legitimamente a tónica nos problemas de organização e de gestão que, tal como os desafios técnicos e científicos, devem estar no cerne das preocupações da sociedade.

5.2.

Os documentos da UE partem do princípio de que existe um grande número de tecnologias energéticas susceptíveis de influenciar significativamente o progresso no domínio da energia e de contribuir para a realização dos objectivos fixados nesta matéria. Devido a esta multiplicidade, para obter resultados será necessário constituir uma verdadeira carteira de tecnologias, que deverá ser analisada antes de se excluir qualquer orientação, por pouco prometedora que se afigure. Não obstante, é conveniente que as opções menos favoráveis sejam eliminadas o mais precocemente possível de forma a não desperdiçar os recursos. A partir de um quadro estratégico aprovado, cada Estado-Membro, ou mesmo cada região, deve ter a possibilidade de definir as suas próprias prioridades consoante os seus domínios de competência, as suas capacidades de realização e a sua experiência.

5.3.

A nível comunitário, os documentos que abordam esta questão recomendam o desenvolvimento de tecnologias que explorem as fontes de energia renováveis, de modos de geração de calor compatíveis com o ambiente (incluindo o calor destinado à produção de electricidade) e das mais recentes infra-estruturas de transporte e armazenagem de energia. O CESE apoia estas prioridades. Não devem ser ignoradas as tecnologias limpas assentes em combustíveis fósseis que constinuarão a representar, mesmo a longo prazo, a principal fonte de energia primária, sem esquecer as que utilizam energia atómica graças aos princípios de cisão ou de fusão, bem como a armazenagem em segurança de resíduos nucleares; estas tecnologias devem continuar a fazer parte integrante das actividades de investigação e desenvolvimento da UE.

5.4.

O CESE concorda que, presentemente, o mercado da energia não fornece aos autores da política energética, aos governos e aos investidores privados informações claras quanto à urgência com que deve ser desenvolvida a aplicação das novas tecnologias energéticas, na medida em que os preços das diferentes fontes de energia e dos combustíveis não têm suficientemente em conta as externalidades e os custos sociais. É, aliás, pelo mesmo motivo que ainda não se chegou a acordo, a nível comunitário, em relação às prioridades em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio da energia, nem foram disponibilizados os recursos financeiros e os demais instrumentos necessários para apoiar essas prioridades.

5.5.

O CESE considera que, para além de estabelecer prioridades ao nível da UE, o plano estratégico deve igualmente definir rapidamente e de forma coordenada objectivos específicos ao nível dos Estados-Membros, prever a atribuição de recursos financeiros suficientes no âmbito dos orçamentos (nacionais e europeu), aproveitar ao máximo as capacidades de investigação e desenvolvimento, implicar o sector privado, suficientemente estimulado pelas tendências do mercado da energia, e prever outros instrumentos legislativos e fiscais. O sector privado deve ser em grande medida e imperativamente associado a este processo. A UE e os governos nacionais devem criar as condições propícias para o efeito, não só definindo os princípios, prioridades e objectivos das políticas energéticas, mas também criando os instrumentos práticos necessários para a sua aplicação.

5.6.

O aspecto mais importante consiste na instauração de regras de mercado no sector energético, tendo em devida conta as externalidades e os custos sociais nos preços da energia, o que permitirá que o mercado envie, de tempos a tempos, aos investidores e aos operadores privados sinais sobre a necessidade de proceder a alterações tecnológicas, de modo a poder alterar o equilíbrio das fontes energéticas e a explorá-las o mais eficazmente possível. Provavelmente, a UE e os Estados-Membros deverão criar condições legislativas e fiscais que permitam associar de forma mais vantajosa os instrumentos financeiros públicos e privados consagrados à investigação e desenvolvimento no domínio da energia, sem esquecer os instrumentos benévolos que permitirão utilizar melhor os recursos.

5.7.

Os Estados que beneficiam de condições naturais favoráveis têm grandes expectativas em relação à aceleração dos progressos no que respeita à utilização acrescida das fontes de energia renováveis. Mas nem todos os Estados beneficiam destas condições naturais ou não podem explorá-las a um preço economicamente aceitável. As condições naturais reais e o acesso físico às fontes de energia deverão constituir o principal critério na avaliação da explorabilidade das fontes de energia renováveis em cada Estado-Membro, bem como na inclusão destes últimos nos programas de desenvolvimento de tecnologias energéticas.

5.8.

O CESE considera que as prioridades enunciadas na comunicação da Comissão para o plano SET são algo limitadas, principalmente no que respeita às fontes de energia renováveis, que assumem uma importância inegável, não apenas em termos de reforço do aprovisionamento energético, mas também para reduzir a dependência dos Estados-Membros em relação às importações de energia e, em última análise, para assegurar o desenvolvimento sustentável. Não obstante, do ponto de vista económico, algumas energias renováveis implicam custos muito elevados, que perdurarão por muito tempo. Do mesmo modo, a integração dos mercados energéticos não levanta apenas questões de ordem política e organizacional; será igualmente necessário criar programas de investigação e desenvolvimento consagrados, por exemplo, às redes inteligentes.

5.9.

O Comité preconiza que seja tido em conta o facto de muitos países dependerem dos combustíveis fósseis e da energia nuclear, e de não ser previsível que esta situação se venha a alterar no futuro próximo. Esta situação afecta igualmente países terceiros com os quais a UE deverá coordenar os esforços tendentes a acelerar a investigação e desenvolvimento em matéria de tecnologias energéticas. Assim, o Comité considera que as prioridades europeias não devem incidir demasiado nas tecnologias de utilização das fontes de energia renováveis, devendo conferir importância equivalente às tecnologias limpas que utilizem combustíveis fósseis (incluindo as tecnologias de captura e armazenamento de carbono). A investigação e o desenvolvimento no domínio das tecnologias nucleares têm um calendário e uma coordenação específicos. É, todavia, conveniente insistir na importância da investigação e desenvolvimento da energia atómica, actualmente sob a forma de cisão nuclear e talvez mais tarde sob a forma de fusão, no que respeita ao período de exploração e à segurança das instalações nucleares, uma vez que estas instalações desempenham um papel essencial para garantir a segurança do aprovisionamento energético e a diminuição das emissões de gases com efeito de estufa da UE.

5.10.

Como é óbvio, os esforços no sentido de economizar a energia, quer no processo de transformação, quer na fase de consumo final, podem prestar um importante contributo para o desenvolvimento sustentável, a par do desenvolvimento das tecnologias energéticas modernas. Ao nível da UE, a utilização dos recursos financeiros e humanos disponíveis neste vastíssimo domínio pode ser melhorada por uma coordenação estratégica da investigação e desenvolvimento energéticos, adequadamente elaborada e aplicada. A coordenação definirá previamente as prioridades a aplicar (tanto em termos de conteúdo como de prazos) a nível comunitário e nacional, bem como os indispensáveis mecanismos operacionais, como sistemas de gestão, de controlo e de fluxos de informação. Neste contexto, a harmonização dos procedimentos e das instalações desempenhará igualmente um papel fundamental.

5.11.

Quanto ao reforço, para além da União Europeia, da cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento na área das novas tecnologias energéticas, afigura-se oportuno, antes da conclusão de novas convenções, conferir prioridade a uma utilização optimizada das instituições, tratados e acordos existentes, principalmente daqueles cuja eficácia foi já comprovada.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Decisão da 13.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas — Plano de Acção de Bali.

(2)  O CESE publicou diversos pareceres relativos a essa questão, como é o caso do parecer JO C 241 de 7.10.2002, p. 13, «Necessidades em matéria de investigação para um fornecimento seguro e fiável de energia» e outros, sempre actuais.

(3)  Pielke, R. Jr. at al, Dangerous assumptions, Nature, Vol. 452/3 p. 531, 532 de 3 de abril de 2003.

(4)  Livro Verde sobre instrumentos de mercado para fins da política ambiental e de políticas conexas COM(2007) 140 final de 28 de Março de 2007.

(5)  Ver os documentos de trabalho dos serviços da Comissão «Technology map» SEC (2007) 1510 («Cartografia das tecnologias») e «Capacities map» SEC (2007) 1511 («Cartografia das capacidades»).

(6)  Decisão da 13.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas — Plano de Acção de Bali.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/59


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «As alterações climáticas e a agricultura europeia»

(2009/C 27/14)

A Presidência francesa solicitou ao Comité Económico e Social Europeu, por ofício de 25 de Outubro de 2007, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a elaboração de um parecer exploratório sobre:

A relação entre as alterações climáticas e a agricultura europeia.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente que emitiu parecer em 4 de Junho de 2008, sendo relator Lutz RIBBE e co-relator Hans-Joachim WILMS.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 94 votos a favor, 30 votos contra e 13 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Síntese das conclusões e recomendações do Comité

1.1.

A Presidência francesa solicitou ao CESE, por ofício de 25 de Outubro de 2007, a elaboração de um parecer exploratório sobre «A relação entre as alterações climáticas e a agricultura europeia», tendo-lhe pedido explicitamente que abordasse igualmente a problemática dos biocombustíveis.

1.2.

O CESE manifesta extrema preocupação com os efeitos negativos que as alterações climáticas terão na agricultura europeia e, portanto, no vigor da economia de numerosas zonas rurais. Os efeitos mais drásticos dever-se-ão manifestar no Sul da Europa, em particular devido ao facto de se esperar a ocorrência de secas mais prolongadas e de períodos de escassez de água. Tal situação poderá culminar no colapso total das actividades agrícolas. Mas também os agricultores em outras regiões da Europa terão de enfrentar graves problemas causados pelas alterações climáticas, como, por exemplo, variações no regime pluviométrico sazonal. Acrescem eventualmente outros problemas associados ao aparecimento ou agravamento de doenças ou pragas das plantas.

1.3.

Apela-se, portanto, às autoridades políticas para que actuem rapidamente e integrem a política de protecção do clima em todas as áreas de intervenção.

1.4.

A agricultura não é só vítima das alterações climáticas, ela contribui também para as emissões de gases com efeito de estufa. Na sua maioria não se trata de emissões de dióxido de carbono (CO2), mas sobretudo de emissões de metano e de óxido nitroso (gás hilariante) causadas por alterações na utilização dos solos e pela própria produção agrícola. O CESE insta a Comissão a analisar com maior rigor qual a incidência climática das diferentes formas de exploração agrícola, a fim de identificar opções estratégicas possíveis, por exemplo, no contexto da política de ajudas. Neste sentido, congratula-se pelo facto de a Comissão ter anunciado que a protecção do clima passaria a ser amplamente integrada na política agrícola comum.

1.5.

A agricultura pode dar um importante contributo para a protecção do clima, nomeadamente preservando os reservatórios de carbono no solo ou, inclusivamente, aumentando-os através de uma acção específica para favorecer a constituição de húmus e, ao mesmo tempo, reduzindo a incorporação de energia e fornecendo biomassa para fins energéticos, produzida segundo métodos respeitadores da natureza e do ambiente.

1.6.

Tal como hoje se apresenta, a futura estratégia da UE em matéria de biocombustíveis, que segundo dados da Comissão continua a prever a importação em grande escala de matérias-primas agrícolas, não parece ser adequada, na opinião do CESE, para a realização economicamente eficiente dos objectivos de protecção do clima, nem para a criação de novos postos de trabalho e de rendimentos adicionais no sector agrícola. Em vez desta estratégia orientada para os biocombustíveis, seria conveniente elaborar uma nova estratégia que não dependesse de importações, mas tentasse transformar — mais intensamente do que até ao presente — subprodutos/resíduos em energia utilizável, atribuindo aos agricultores um papel activo em circuitos energéticos descentralizados a serem organizados.

2.   Elementos principais e antecedentes do parecer

2.1.

De todos os sectores económicos, a agricultura é o que mais depende das condições naturais (e portanto também das condições climáticas) que utiliza, altera ou modela.

2.2.

O princípio da agricultura consiste em explorar sistematicamente a energia solar, através da fotossíntese das plantas, para produzir energia utilizável pelo homem sob a forma de alimentos destinados ao seu consumo ou dos animais. A energia associada à fotossíntese também foi, desde sempre, utilizada como fonte de calor (por exemplo, biomassa sob a forma de madeira).

2.3.

As condições climáticas, que na Europa têm sido até ao presente favoráveis à agricultura, são um factor decisivo para este sector, que se caracteriza por ser muito diversificado e ter estruturas muito distintas. Isto significa, também, que uma alteração das condições tem necessariamente repercussões na agricultura e nas respectivas estruturas regionais, sejam elas ecológicas, económicas ou sociais.

3.   Observações na generalidade

A agricultura, vítima das alterações climáticas

3.1.

Em algumas regiões da Europa, as alterações climáticas, nomeadamente o aumento da temperatura, que se prevê, mas sobretudo as variações nas quantidades de precipitação vão afectar seriamente a agricultura. Particularmente no Sul da Europa, o prolongamento do período de estiagem e as secas e uma eventual desertificação daí resultante poderão tornar impossível a actividade agrícola. Por outro lado, os incêndios de grande dimensão podem afectar gravemente as superfícies cultivadas (1). A economia destas regiões corre risco de sofrer reduções substanciais. Segundo todos os estudos científicos, as alterações climáticas terão influência nas pragas e doenças, que reduzirão muito significativamente os rendimentos das culturas mais importantes para a alimentação. A alteração ao ciclo de vida dos agentes patogénicos levará a:

alterações na distribuição geográfica dos agentes patogénicos;

alterações no impacto e gravidade das doenças;

alterações na estratégia utilizada para controlar as doenças.

3.2.

O CESE remete, neste contexto, para as diversas publicações e iniciativas da Comissão sobre este tema, nomeadamente para a Comunicação intitulada «Enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia» (2) e para os planos e vias a seguir aí indicados, bem como para o Livro Verde intitulado «Adaptação às alterações climáticas na Europa», assinalando que a Comissão tem insistido na necessidade de desenvolver estratégias razoáveis de utilização dos solos. Ademais, vários países já têm em curso trabalhos neste domínio.

3.3.

A maior parte da população, incluindo os decisores políticos, talvez não faça ideia do que poderá significar o abandono, por exemplo no Sul da Europa, da actividade agrícola em grandes áreas devido à escassez de água e a episódios de temperaturas extremas. Uma situação destas teria também efeitos negativos no emprego nas regiões afectadas devido a alterações na utilização do solo.

3.4.

Por conseguinte, o CESE insta os decisores políticos a envidarem todos os esforços para minimizar o mais possível os efeitos negativos na agricultura, através da execução de um programa vasto e aprofundado de protecção do clima. Além disso, é indispensável realizar acções destinadas à adaptação da actividade agrícola às alterações climáticas. O sector agrícola terá de adaptar-se de forma eficiente e rápida às transformações e alterações que ocorrerão no clima, uma vez que a continuação da actividade agrícola dependerá do êxito ou fracasso dessas acções.

3.4.1.

De acordo com o último relatório da OCDE e da FAO, a investigação e a inovação devem ser factores essenciais na luta contra as alterações climáticas. Nas acções de adaptação, há que considerar o fomento de novas espécies e variedades vegetais mais adaptadas às alterações climáticas. Neste sentido, revestem especial importância os desenvolvimentos na melhoria do material animal e vegetal.

Influência da agricultura nas alterações climáticas

3.5.

O CESE considera que devem ser debatidos não só os efeitos negativos das alterações climáticas na agricultura, mas também examinada a questão da influência da agricultura no clima e desenvolvidas acções para reduzir os efeitos negativos a ela associados. No mesmo sentido, importa considerar os diferentes tipos de contributo da agricultura para a luta contra as alterações climáticas.

3.6.

Assim, o Comité congratula-se com o facto de a Comissão, na Comunicação intitulada «Preparar o» exame de saúde «da reforma da PAC» (3), identificar a política de protecção do clima como um dos quatro novos desafios com que a PAC se confronta.

3.7.

A percentagem das emissões directamente associadas à agricultura, segundo a definição do IPCC, situa-se entre 10 e 12 %. Estima-se que o peso total da agricultura nas emissões mundiais de gases com efeito de estufa varie entre 8,5 e 16,5 mil milhões de toneladas de CO2e (4), o que equivale a 17-32 % do total das emissões (5).

3.8.

Na Europa, comparando com outras regiões do mundo, a percentagem estimada das emissões de gases com efeito de estufa originadas pela agricultura é nitidamente inferior. A Comissão, com base nos métodos de cálculo utilizados pelo IPCC, fala em 9 %. Desde 1990, a agricultura conseguiu reduzir as emissões em 20 % na UE-27 e em 11 % na UE-15 (6). Mas o método de cálculo utilizado pelo IPCC não permite medir as emissões originadas por alterações na utilização dos solos, nem a energia consumida para produzir adubos e produtos fitossanitários, nem o combustível para os tractores. É, pois, assim que, por exemplo, a Comissão estima que o peso da agricultura nas emissões na Alemanha seja de 6 %, enquanto que as estimativas do Governo Federal alemão variam entre 11 e 15 %, pelo facto de incluírem nos cálculos a totalidade das emissões originadas.

Importância variável dos gases com efeito de estufa originados pela agricultura

3.9.

As emissões originadas pela agricultura representam apenas uma pequena fracção do total das emissões de CO2, o que se deve principalmente ao facto de as plantas capturarem CO2 e o converterem em massa orgânica. Depois de utilizada a biomassa, o carbono armazenado é novamente libertado sob a forma de CO2. Portanto, o ciclo de carbono é um sistema fechado.

3.10.

Segundo o 4.o relatório de avaliação do IPCC (7), a política de protecção climática no domínio da agricultura deverá centrar-se especialmente nas emissões de metano e de óxido nitroso. Na Europa, a agricultura é responsável por cerca de 40 % das emissões totais de CH4 e N2O, dois gases que têm efeitos relevantes no clima, dado que o óxido nitroso e o metano são 296 e 23 vezes mais nocivos, em termos de efeito de estufa, do que o dióxido de carbono.

3.11.

Na agricultura, há basicamente quatro aspectos relevantes em relação à protecção do clima:

a)

a conversão de florestas, pântanos, zonas húmidas e pastos em terras aráveis;

b)

os gases com efeito de estufa libertados pelo cultivo dos solos e pela criação de animais de rendimento;

c)

a energia consumida pelo sector agrícola e pelas explorações agrícolas, bem como por outros sectores a jusante e a montante, por exemplo sob a forma de combustíveis e carburantes, adubos minerais e pesticidas ou demais consumos energéticos dos processos (8); e

d)

a produção de biomassa para fins energéticos.

3.12.

Do ponto de vista mundial, a conversão em terras aráveis de terrenos que até então não tinham essa finalidade tem uma importância considerável. Provoca mais gases com efeito de estufa do que a produção agrícola e a utilização de energia na agricultura. De cada vez que um terreno é convertido em solo arável são libertados gases com efeito de estufa, uma vez que este tipo de solo — com excepção dos desertos, semidesertos e terrenos construídos — é o que, em média, retém menores quantidades de carbono (9).

3.13.

Por conseguinte, é fundamental o debate sobre a destruição das florestas tropicais na Amazónia ou na Indonésia. O CESE chama a atenção para o facto da desflorestação massiva estar um tanto relacionada com a Europa e a agricultura europeia (10).

Modificação na utilização dos solos/ reservatórios de carbono

3.14.

Um dos grandes problemas reside hoje, tal como antigamente, na impermeabilização de grandes superfícies que ocorre todos os dias na Europa, deixando de poder ser utilizadas para a produção agrícola e como reservatórios de carbono. O CESE lamenta que a directiva de protecção dos solos prevista, que poderia representar neste caso um grande contributo, ainda não tenha sido adoptada.

3.15.

Há seis grandes reservatórios de carbono (11) a considerar do ponto de vista da política climática. Destes seis, os que mais afectam a agricultura são a biomassa aérea e os solos. O respeito pelo princípio agrícola da recolha anual da biomassa produzida não dá azo a que a agricultura crie novos reservatórios de carbono relevantes sob a forma de biomassa.

3.16.

A conversão de florestas, pântanos e pastos em solo arável induz a libertação do carbono dos solos. Para a agricultura na Europa, importa preservar alguns solos que ainda contêm grandes reservas de carbono. Para tal, devem ser criados, mediante instrumentos de apoio adequados, incentivos à utilização de métodos de exploração adequados.

3.17.

No estado actual dos conhecimentos, a protecção do clima é motivo suficiente para aplicar aos pântanos e às florestas a proibição de conversão.

3.18.

Na Europa, nas últimas décadas teve lugar uma grande conversão de pastos em solo arável que, apesar de inúmeras restrições (12) ainda não terminou, tendo, pelo contrário, aumentado em algumas regiões devido à crescente utilização de agroenergias.

3.19.

O motivo para a grande conversão de pastos em solo arável reside no facto de este propiciar aos agricultores uma margem de lucro claramente superior. O arroteamento das terras para pastagens dá mais trabalho e ao gado criado para dar alto rendimento já não lhe basta o simples pasto para atingir os resultados «desejados», estando dependente de «forragem de elevado rendimento», cuja produção necessita de muita energia.

3.20.

O CESE analisará com atenção a forma como as políticas agrícola e ambiental tratarão esta questão, por exemplo no âmbito das propostas legislativas referentes ao «exame de saúde» da política agrícola. Apela a um debate intenso sobre o modo de tornar as formas de utilização do solo respeitadoras do ambiente e do clima economicamente mais atractivas para o agricultor.

Gases com efeito de estufa resultantes da produção agrícola

3.20.1.

A utilização de fertilizantes azotados, tanto sintéticos como orgânicos, é a principal fonte de óxido nitroso. Quando é utilizado em grandes quantidades há o perigo de não ser absorvido pelas plantas suficientemente depressa ou na totalidade provocando a libertação de óxido nitroso no ambiente. Até à data, do ponto de vista da política ambiental, a atenção estava direccionada em particular para as águas de superfície e subterrâneas — agora, com a questão climática, surge um novo argumento a incluir no debate defendendo uma abordagem crítica do ciclo de nutrientes.

3.20.2.

O climatologista, Professor Crutzen, estudou as emissões de óxido nitroso na cadeia de produção, desde a colza ao biodiesel (13) e concluiu que, devido a elevadas emissões de óxido nitroso resultantes da fertilização de origem mineral, o éster metílico de colza pode, em determinadas condições, ter efeitos mais nocivos para o clima do que o gasóleo ou o crude.

3.20.3.

Outra grande fonte de emissões de óxido nitroso, apesar de menos significativa, é a decomposição de massa orgânica no solo, em particular nos campos.

3.20.4.

Na Europa, o metano libertado na agricultura resulta sobretudo dos ruminantes, em particular dos bovinos. O CESE está ciente de que o metano produzido pelos ruminantes terá uma importância cada vez maior (14) e de que a problemática se agravará com o aumento do número de cabeças de gado a nível mundial. Contudo, nos últimos anos, na Europa, o número de cabeças de gado diminuiu (15), apesar de a Europa ser um importador líquido neste domínio.

3.21.

O consumo de carne tem, em geral, influência no clima. São necessárias 10 calorias de origem vegetal para produzir uma caloria de origem animal. Se o consumo de carne aumenta, são necessários mais alimentos para os animais — o que requer mais energia e aumenta a pressão da produção nos solos agrícolas. Com o seu elevado consumo de carne, a Europa importa uma grande quantidade de alimentos para animais, cujo cultivo (como no caso da soja na bacia da Amazónia) causa muitas vezes graves problemas. Por conseguinte, o CESE defende a elaboração e aplicação de uma estratégia europeia em matéria de proteínas.

3.22.

O importante não é apenas a quantidade de carne produzida, mas também o modo de criação dos animais. A carne e o leite, por exemplo, podem ser obtidos com um sistema de pastagem extensiva com fraca intensidade energética, em que as vacas pastam nos prados durante o período de vegetação, cujo impacto na protecção do ambiente foi até à data subvalorizado. Mas podem também provir de explorações que utilizam grandes quantidades de energia, renunciam aos pastos e alimentam os animais sobretudo à base de milho ensilado ou de outras forragens de elevado teor energético.

Utilização da energia na agricultura

3.23.

A vantagem da agricultura de converter a energia solar directamente em energia vegetal utilizável é tanto mais limitada quanto maior é a incorporação de combustíveis fósseis no processo de produção e menos são os produtos vegetais utilizados directamente pelo homem, que prefere «enobrecê-los» em produtos animais.

3.24.

A título de exemplo, as explorações que adoptam métodos biológicos renunciam à utilização de fertilizantes químicos solúveis em água e de produtos fitossanitários fabricados industrialmente, mas a agricultura convencional continua a usá-los, deteriorando o balanço energético e climático.

3.24.1.

Alguns estudos comparativos sobre a utilização de carbono e energia na agricultura, e também sobre o armazenamento de carbono, demonstram claramente que a agricultura biológica necessita, em média, de menores quantidades de energia e azoto do que a agricultura convencional. Mesmo admitindo que esta atinge, em média, um rendimento mais elevado, aquela tem um menor potencial de emissões de gases com efeito de estufa (16). É por este motivo que, por exemplo, o governo federal da Alemanha vê na promoção da agricultura biológica uma forma de protecção do clima (17).

3.24.2.

Há outros estudos que chegam a resultados diferentes.

3.25.

Por conseguinte, se bem que os dados existentes sejam ainda poucos e contraditórios, o CESE insta a Comissão a analisar com mais rigor a incidência climática das diferentes formas de práticas agrícolas e não agrícolas, a fim de identificar opções de acção, por exemplo, no domínio da política de ajudas.

Contributo da agricultura para a resolução dos problemas das alterações climáticas

3.26.

A agricultura pode contribuir de várias formas para a redução das actuais emissões de gases com efeito de estufa, renunciando, por exemplo, à conversão de florestas, pântanos, zonas húmidas e pastos em terras aráveis e reduzindo as emissões de óxido nitroso e metano através de métodos de cultivo sustentáveis, da ocupação, tanto quanto possível, permanente dos solos com culturas intercalares, da rotação de culturas variadas que combatem, por exemplo, as pragas de insectos, da aplicação de adubos adequados, etc.

3.27.

Durante muito tempo, o consumo de energia não colocava qualquer problema, tanto mais que ela era barata. O CESE considera extremamente necessário que, no futuro, se atribua maior atenção e se promovam mais as práticas agrícolas mais eficientes de um ponto de vista energético. A agricultura biológica e as chamadas produções pouco exigentes em factores de produção — como as pastagens extensivas — podem dar um contributo.

3.28.

As tentativas de exploração das chamadas culturas mistas deram resultados promissores. Segundo este método de exploração, são semeados no mesmo terreno, por exemplo, vários tipos de cereais juntamente com leguminosas e oleaginosas, o que reduz consideravelmente a utilização de adubos e pesticidas, contribuindo ao mesmo tempo para aumentar a biodiversidade e favorecer a formação de húmus.

3.29.

A gestão do teor do húmus é de extrema importância para a protecção do clima. No futuro deve procurar-se manter o húmus a um nível tanto quanto possível estável e elevado sobretudo nas terras aráveis, o que exige frequentemente alterações na rotação de culturas. O CESE solicita à Comissão que avalie, juntamente com as instituições de investigação dos Estados-Membros, os estudos já feitos e, se necessário, realize outros para encontrar e apoiar a melhor forma de acção.

3.30.

Neste contexto, deve também atender-se à questão da importância da gestão tradicional do estrume sólido. Além disso, deverá ficar esclarecido se a utilização integral das plantas — prevista para os biocombustíveis de segunda geração — não prejudicará eventualmente os objectivos em matéria de formação de húmus.

4.   Bioenergia e biocombustíveis a partir da agricultura

4.1.

A Presidência francesa solicitou ao CESE que incluísse o tema dos biocombustíveis neste parecer. O CESE responde de bom grado a este pedido, remetendo contudo para os seus pareceres (18) sobre o tema, em que fundamenta a sua atitude crítica em relação à estratégia actual para a produção de biocombustíveis.

4.2.

Dadas as elevadas emissões de CO2 causadas pelo carvão, petróleo e gás natural, começa-se a reflectir com toda a razão na forma de estimular a utilização directa de energia vegetal. O CESE manifestou-se várias vezes a favor da utilização da bioenergia, mas chama novamente a atenção para os princípios fundamentais que considera incontornáveis.

4.2.1.

O CESE salienta que o direito a alimentos adequados é explicitamente reconhecido como uma parte importante dos direitos humanos num sentido mais amplo. A produção de alimentos de base deve ter prioridade sobre a produção energética.

4.2.2.

Além disso, convirá garantir que as culturas energéticas não utilizem terrenos que funcionam actualmente como importantes reservatórios de carbono, cruciais para a biodiversidade. O CESE congratula-se com o facto de a Comissão ter reconhecido a necessidade de submeter as culturas energéticas a critérios de sustentabilidade. Se estes critérios são ou não suficientes é uma questão sobre a qual o CESE se pronunciará no seu parecer sobre a proposta de directiva relativa às fontes renováveis de energia. O CESE defende que, em geral, se devem aplicar critérios de sustentabilidade a todos os combustíveis, independentemente da sua origem, mas também aos géneros alimentícios.

4.2.3.

A valorização de subprodutos agrícolas, entre os quais, por exemplo, a biomassa proveniente das operações de conservação da paisagem, contém um grande potencial energético na Europa, que não tem sido amplamente explorado, pois o cultivo específico de plantas energéticas (com grandes exigências em matéria de energia) rende mais. Neste aspecto, a política de ajudas tem dado sinais errados.

4.2.4.

Na utilização de bioenergia deverá procurar-se a máxima eficiência. Não faz sentido produzir, por exemplo, biogás a partir de milho proveniente de explorações com elevada intensidade energética se o calor gerado durante a produção de electricidade não for recuperado, pois nesse caso cerca de dois terços da energia realmente produzida são imediatamente perdidos de novo.

4.2.5.

Actualmente, a produção de culturas energéticas utiliza, muitas vezes, numa primeira fase grande quantidade de energia e as plantas produzidas, nomeadamente os óleos, são tratados posteriormente através de processos industriais também necessitando de muita energia, o que pode originar um balanço energético e climático bruto pouco positivo ou até muito negativo, com resultados catastróficos.

4.2.6.

Assim, o Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão, no seu estudo Biofuels in the European Context («Biocombustíveis na Europa»), duvida que se atinja sequer a meta estabelecida pela Comissão de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa através do aumento da quota de biocombustíveis em 10 %. Outros estudos (19) chegam à mesma conclusão.

4.2.7.

O estudo do CCI suscita uma reflexão crucial que, no entender do CESE, se deve tornar num princípio político. A biomassa produzida deve ser usada nas áreas onde é mais útil. A palavra de ordem deve ser eficiência  (20). Para quê sujeitar as estruturas moleculares das plantas que utilizam grande quantidade de energia a processos industriais, quando estas podem ser utilizadas directamente na produção de energia? O CCI avança que, na UE, as centrais térmicas ou eléctricas convencionais consomem tanto petróleo como os automóveis a gasóleo. Se se utilizassem plantas energéticas, 1 MJ de biomassa substituiria cerca de 0,95 MJ de petróleo, ao passo que no sector dos transportes daria para substituir apenas entre 0,35 e 0,45 MJ de petróleo bruto.

4.2.8.

Contudo, é possível diminuir as emissões de gases com efeito de estufa provocadas pelo sector dos transportes graças aos veículos com motores eléctricos, que são alimentados a corrente eléctrica resultante da combustão de biomassa.

4.3.

No parecer sobre o «Pacote energético no sector dos transportes» (21) o CESE afirma que o motor de combustão no sector dos transportes será substituído pela tracção eléctrica. Não faz qualquer sentido que se lide com a energia produzida à base de plantas de uma forma ineficaz como ressalta do domínio dos biocombustíveis.

4.4.

Num estudo comparativo a EMPA (22) calculou que para um VW-Golf a biodiesel percorrer 10 000 km é necessária uma área de cultivo de colza de 2062 m2. Em contrapartida, bastaria uma superfície de 37 m2 de painéis solares para produzir a energia necessária para os tais 10 000 km — cerca de 1/60 do campo de colza.

4.5.

Deve ser também questionada a pertinência de «refinar» óleos vegetais que se destinam a ser utilizados em motores de combustão. Por que não adaptar antes os motores às estruturas moleculares das plantas? Entretanto, foram desenvolvidos motores, nomeadamente para tractores e veículos pesados, que funcionam com óleo vegetal puro e que respeitam todos os limites de emissões de gases estabelecidos ou previstos pela UE. Tais inovações deveriam ser mais intensamente apoiadas.

4.6.

Os óleos necessários para alimentar esses motores podem ser produzidos em culturas mistas, transformados a nível regional e utilizados de um modo descentralizado. Por outras palavras, os agricultores, utilizando processos ecológicos e respeitadores do ambiente e incorporando poucos factores de produção, poderiam não só produzir a sua própria energia mas também estabelecer novos circuitos energéticos regionais. Os processos industriais de transformação intensivos em energia tornar-se-iam, pois, supérfluos!

4.7.

O CESE entende que a Europa não carece de uma estratégia em matéria de biocombustíveis pura e simples, mas sim de uma estratégia europeia em relação à biomassa melhor repensada, que possa contribuir mais para a preservação do ambiente e a criação de postos de trabalho do que a actual estratégia de biocombustíveis, centrada fundamentalmente na importação de plantas destinadas a produzir energia.

5.   Uma agricultura ecológica e a política agrícola responsáveis pela criação de emprego

5.1.

Se, por um lado, as alterações climáticas ameaçam a agricultura em certas regiões europeias, por outro, podem representar também uma oportunidade para a agricultura e os trabalhadores europeus desde que ela assuma e exerça o seu papel na reorientação da política climática.

5.2.

A agricultura continua a ser um importante empregador na UE. Numa sua comunicação a Comissão examinou pormenorizadamente o desenvolvimento do emprego nas zonas rurais (23). Realça que, não obstante a parte bastante modesta da agricultura na actividade global, o sector se reveste de grande importância para as zonas rurais. Prevê que até 2014 os actuais 10 milhões de postos de trabalho (equivalentes a tempo inteiro) na agricultura sejam reduzidos em 4 a 6 milhões.

5.3.

Ao mesmo tempo, as previsões apontam, no entanto, também para um défice de mão-de-obra qualificada em muitos países, em particular, mão-de-obra capaz de desempenhar funções de chefia nas empresas ou de dominar técnicas complexas. Além disso, a pouca atractividade dos empregos disponíveis agrava a falta de mão-de-obra. O Comité já chamou a atenção expressamente para esta evolução e para a necessidade de realizar um debate sobre a qualidade do trabalho (24).

Potencial de emprego da bioenergia

5.4.

Em 2006, um estudo da Agência Europeia do Ambiente examinou o potencial de biomassa produzida mediante condições respeitadoras do ambiente para fins energéticos na Europa. Se se lhe acrescentar a biomassa resultante de resíduos (por exemplo, os resíduos domésticos) e da prática florestal e silvícola, conseguir-se-á produzir, em 2030, 15-16 % da energia primária de que, segundo as previsões, a UE-25 necessitará. Desse modo, seriam preservados ou mesmo criados entre 500 a 600 mil postos de trabalho nas zonas rurais.

5.5.

A escolha da estratégia vai ser decisiva para saber se a produção de bioenergias criará ou não postos de trabalho e, em caso afirmativo, quantos. O Conselho Consultivo Científico do Ministério Federal da Agricultura alemão prevê que, para se ter o maior impacto possível no emprego e na protecção do clima, há que privilegiar a «produção de bioenergia em instalações térmicas de co-geração electricidade-calor ou em caldeiras alimentadas a aparas de madeira ou a biogás produzido a partir de estrume e de resíduos». Se, ao invés, a sua promoção se fizer em detrimento da produção animal ou à custa de importações, como se vê no caso dos biocombustíveis, o saldo do emprego nas zonas rurais será negativo.

5.6.

Alguns exemplos de conversão conseguida para circuitos bioenergéticos fechados mostram que a produção de determinadas formas de bioenergia podem ser económica, ecológica e socialmente compensadoras também para a agricultura e para o mercado de trabalho regional (municípios de Mureck e Güssing (ambos na Áustria) ou Jühnde (Alemanha) com um grau de aprovisionamento em energias renováveis que pode atingir 170 %). A este balanço impressionantemente ecológico vem juntar-se um efeito positivo para o mercado de trabalho local (artesanato), sem sequer contar com os postos de trabalho dos agricultores que fornecem a matéria-prima (25).

5.7.

Atendendo a que é de esperar um aumento do fosso entre os centros urbanos e as zonas rurais no que toca a rendimentos e bem-estar, a política de emprego deverá ter em particular atenção estas últimas. A produção sustentável de plantas destinadas a produzir energia e a sua conversão em energia podem preservar e criar postos de trabalho no campo se a criação de valor se mantiver na região.

Garantia da qualidade do emprego agrícola

5.8.

O objectivo da protecção climática só pode ser atingido com mão-de-obra qualificada. Para isso, as empresas devem oferecer aos seus trabalhadores as condições necessárias para uma formação contínua.

Estabelecimento e garantia de normas sociais

5.9.

É opinião geral que a procura pelos países em desenvolvimento e pelos países emergentes de biomassa importada continuará a aumentar. Neste contexto, eventuais vantagens de preço não deverão ser obtidas à custa da deterioração das condições de vida do ponto de vista ecológico e social nos países produtores. A produção de bioenergia deve, pois, respeitar as normas fundamentais e as normas de protecção do trabalho da OIT (26).

Participação dos trabalhadores e dos sindicatos

5.10.

As mutações estruturais na agricultura terão uma influência notável na qualidade dos empregos e nos rendimentos, pelo que os assalariados e os sindicatos deverão ser envolvidos nestes processos de mudança. Uma vez que os modelos de co-decisão variam bastante na Europa, as estruturas nacionais e europeias existentes deverão ter mais em conta os interesses dos empregados no sector agrícola em matéria de participação, tendo em vista, sobretudo, que através destas formas de comunicação e troca de ideias será possível preservar e manter os postos de trabalho.

5.11.

Enquanto instância representativa dos parceiros sociais, o comité para o diálogo social europeu no sector agrícola, que existe desde 1999, é a instância adequada de perícia e de aconselhamento para as questões do emprego na agricultura e do futuro desenvolvimento das novas funções do sector agrícola. O CESE recomenda à Comissão que reforce também essa missão do ponto de vista da política climática. A nível nacional, deveria ser fortalecido o papel dos parceiros sociais nos comités de acompanhamento do desenvolvimento do espaço rural na qualidade de peritos para os temas do domínio da agricultura que comportam uma vertente climática.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

Do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Veja-se o caso dos incêndios na Grécia em 2007, que destruíram, por exemplo, olivais.

(2)  COM(2007) 414 de 18.7.2007, parecer do JO C 224 de 30.8.2008, p. 67, adoptado em 29 de Maio de 2008.

(3)  COM(2007) 722 final.

(4)  CO2e = equivalente a dióxido de carbono.

(5)  Cool Farming: Climate impacts of agriculture and mitigation potential, estudo do Greenpeace, Dezembro de 2007.

(6)  Fonte: Agência Europeia do Ambiente, Relatório 5/2007.

(7)  IPCC WG III Capítulo 8 (2007), Agricultura.

(8)  Incluindo a problemática das forragens.

(9)  Os solos são o segundo maior reservatório de dióxido de carbono a seguir aos mares. Alguns dados a este respeito (o CESE está ciente de que, em parte, há grandes discrepâncias): os solos aráveis contêm cerca de 60 toneladas de dióxido de carbono por hectare, os prados e os solos florestais têm cerca do dobro (na floresta há que contabilizar ainda o dióxido de carbono contido nas árvores), ao passo que um hectare de pântano pode armazenar cerca de 1600 toneladas de dióxido de carbono.

(10)  A produção de soja para ração destinada à alimentação de animais de criadores europeus e a produção de óleo de palma e de jatrofa para fins energéticos («biocombustíveis»).

(11)  Jazigos de petróleo, carvão e gás, biomassa aérea, carbono armazenado no solo e nos oceanos.

(12)  Como critérios de conformidade recíproca (cross compliance).

(13)  N2O release from agro-biofuel production negates global warming reduction by replacing fossil fuels (A libertação de N2O da produção de agrobiocombustível desmente a redução do aquecimento global através da substituição dos combustíveis fósseis), in: Atmos. Chem. Phys. Discuss., 7, 11191–11205, 2007

(14)  Cerca de 3,3 mil milhões de toneladas de CO2e/ ano.

(15)  Número de cabeças de gado a nível mundial: 1 297 milhões de animais (em 1990), 1 339 milhões de animais (em 2004); UE25: 111,2 milhões de animais (em 1990), 86,4 milhões de animais (2004); China: 79,5 milhões de animais (em 1990), 106,5 milhões de animais (2004).

(16)  Cf. caderno temático «Protecção do clima e agricultura biológica», Ökologie & Landbau, Caderno 1/2008.

(17)  Resposta do governo federal a uma pergunta parlamentar do Grupo BÜNDNIS 90/Die Grünen sobre «Agricultura e protecção do clima», documento parlamentar 16/ 5346, ponto 13.

(18)  Cf. JO C 44 de 16.2.2008, p. 34; e Parecer TEN/338 (em fase de elaboração) sobre a proposta de directiva relativa à utilização de energia proveniente de fontes renováveis — COM(2008) 019.

(19)  Por exemplo, o Conselho Consultivo Científico do Ministério Federal da Agricultura alemão.

(20)  J.O. C 162, de 25.6.2008, pág. 72.

(21)  J.O. C 162, de 25. 6.2008, pág. 52.

(22)  EMPA é um instituto de investigação de materiais e tecnologia, que faz parte do Instituto Superior Técnico de Zurique (ETH).

(23)  COM(2006) 857 «Emprego nas zonas rurais: reduzir o défice de postos de trabalho».

(24)  JO C 120 de 16.5.2008, p. 25.

(25)  Para mais informações consultar www.seeg.at.

(26)  http://www.ilo.org/global/What_we_do/InternationalLabourStandards/lang--en/index.htm.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/66


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade

COM(2008) 16 final — 2008/0013 COD

(2009/C 27/15)

Em 13 de Fevereiro de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 4 de Junho de 2008, tendo sido relator R. Adams.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 124 votos a favor, 2 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O valor do Regime Comunitário de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE-UE) será determinado pelo seu impacto nas emissões de GEE (gases com efeito de estufa) na Europa, bem como pela sua pertinência e pela sua capacidade de se tornar um exemplo que estimule acções mundiais ou de se transformar num sistema global abrangente. Neste contexto:

É bem-vinda a tendência para aumentar os leilões de licenças, na medida em que se coaduna com o princípio do poluidor-pagador, evita lucros aleatórios, incentiva e financia as instalações e os produtos com baixas emissões de carbono e favorece a inovação.

Devem ser contempladas medidas destinadas a proteger determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia que são vulneráveis perante a concorrência internacional se não for concluído um acordo internacional efectivo sobre as alterações climáticas que coloque o mesmo ónus de redução das emissões nas respectivas indústrias no plano global para evitar a «fuga de carbono». O RCLE-UE não deve ter um impacto negativo na competitividade da indústria da UE.

Há que preparar e adoptar o mais rapidamente possível regulamentação sobre os leilões, de molde a evitar incertezas desnecessárias.

A Comissão deveria apresentar propostas que permitam respeitar o compromisso de alterar o objectivo de redução de 20 % para 30 %, na eventualidade da conclusão de um acordo internacional.

Devem ser envidados todos os esforços possíveis para influenciar e formar uma plataforma comum com as legislações 'cap and trade' (limitação e comércio), que estão a despontar nos EUA e noutros países da OCDE.

Os transportes marítimos devem ser incluídos no RCLE se a Organização Marítima Internacional (OMI) não apresentar urgentemente propostas efectivas sobre esta matéria.

1.2

O RCLE deve ser considerado um estímulo para as economias com baixas emissões de carbono, bem como um incentivo para a protecção do clima, a adaptação às alterações climáticas e a sua redução.

Se forem atribuídas licenças a título gratuito, isso deve ser feito no contexto de uma rigorosa avaliação comparativa e de objectivos baseados no desempenho.

Pelo menos 50 % das receitas provenientes dos leilões das licenças devem ser obrigatoriamente afectadas ao apoio das medidas previstas no artigo 10.o, n.o 3, alíneas a) a f).

Devem ser eliminados os factores potencialmente dissuasivos susceptíveis de limitar o contributo e o crescimento da co-geração (PCCE — produção combinada de calor e electricidade) e de sistemas eficazes de aquecimento urbano.

As acções sobre questões que se prendem com a utilização das florestas como sumidouros de carbono, a desflorestação e o ordenamento do território devem ter uma importância maior do que lhes é actualmente atribuída no pacote da Comissão.

1.3

O RCLE deve procurar minimizar os obstáculos burocráticos e constituir um factor de clareza e transparência.

Entre as medidas incluídas na proposta, é urgente examinar com atenção e clarificar aquelas cujo desenvolvimento depende actualmente do procedimento de comitologia.

A Comissão deve prever o aumento, de 10 000 para 25 000 toneladas, do limite de exclusão para as pequenas instalações, na condição de serem adoptadas medidas de compensação equivalentes.

1.4

O RCLE deve ser considerado como um regime equitativo na UE, reconhecendo-se em paralelo a necessidade premente de que os países recentemente industrializados e os países menos desenvolvidos fomentem um crescimento sustentável e reduzam a pobreza.

Deve ser considerada uma redistribuição dos encargos entre os sectores abrangidos pelo RCLE e os sectores que não estão abrangidos por este regime.

Devem ser revistas as implicações da restrição da utilização dos créditos obtidos pelos Mecanismos de Implementação Conjunta e de Desenvolvimento Limpo (MIC/MDL), enquanto não tiver sido adoptado um acordo internacional.

Deve ser encontrada uma solução para os problemas que possam surgir nos Estados-Membros da Europa do Leste, em que o principal abastecimento da rede de energia eléctrica provém da Rússia e não da UE.

2.   Introdução

2.1

O RCLE foi estabelecido pela Directiva 2003/87/CE, em Outubro de 2003, e visa controlar os factores que contribuem para as alterações climáticas, em particular os gases com efeito de estufa (GEE) antropogénicos, através de incentivos económicos para a redução das emissões. Trata-se de um sistema de «limitação e comércio», que prevê um limiar (ou uma limitação) para a quantidade autorizada de emissões de um poluente (essencialmente o CO2). O RCLE é o principal mecanismo comunitário para limitar os GEE, e foi-lhe dada preferência em relação à tributação directa do carbono e a uma regulamentação directa.

3.   Princípios gerais

3.1

Actualmente, o RCLE aplica-se a mais de 10 000 instalações nos sectores da energia e da indústria, que são juntos responsáveis por 40 % dos GEE da UE. As instalações beneficiam de licenças de emissões ex ante e são obrigadas a ceder um certo número de quotas (ou créditos) que representam o direito de produzir uma certa quantidade de emissões equivalente às suas emissões reais. A quantidade máxima de licenças e de créditos não pode exceder o limiar estabelecido, o que limita as emissões totais a este nível. As empresas que produzem mais GEE do que é autorizado pelas licenças que receberam devem comprar créditos às empresas que poluem menos ou nos leilões de licenças suplementares.

3.2

A transferência de quotas é designada por comércio. Com efeito, segundo este sistema o responsável pelas emissões paga uma taxa proporcional à poluição que provoca, enquanto que qualquer instalação é recompensada por reduzir as suas emissões mais do que é necessário. Assim, em teoria, aqueles que podem reduzir facilmente as suas emissões a baixos custos não deixarão de o fazer, o que permitirá reduzir a poluição ao mais baixo custo para a sociedade. Segundo o RCLE, uma «quota» dá o direito de emitir uma tonelada de equivalente dióxido de carbono durante um determinado período, e os outros GEE são convertidos em equivalentes CO2.

3.3

Os Estados-Membros também podem autorizar a utilização de créditos resultantes de projectos de redução de emissões em países terceiros, que funcionam como quotas. Estes projectos devem ser reconhecidos no âmbito do Mecanismo de Implementação Conjunta (MIC) e do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) previstos no Protocolo de Quioto.

4.   Períodos de comércio do RCLE

4.1   Primeiro período de comércio do RCLE (1 de Janeiro de 2005-31 de Dezembro de 2007)

4.1.1

A primeira fase, de aprendizagem, estabeleceu a infra-estrutura para o comércio de emissões, mas a sua eficácia foi fortemente limitada devido à atribuição de uma quantidade excessiva de quotas pelos Estados-Membros (para a primeira e a segunda fases, os Estados-Membros estabeleceram planos nacionais de atribuição (PNA) que especificam o nível total das emissões e a quantidade de quotas recebidas por cada instalação). O preço do comércio das quotas sofreu grandes flutuações durante este período, tendo sido registada, nomeadamente, uma quebra acentuada do preço do carbono no final do primeiro período de comércio.

4.1.2

O RCLE foi alvo de numerosas críticas relativas aos métodos iniciais de atribuição das quotas e à utilização das receitas; ao limiar estabelecido para as emissões; aos problemas de equidade, complexidade, seguimento e cumprimento da regulamentação; ao risco de encorajar as principais indústrias poluidoras a transferirem as suas actividades para países não submetidos a este tipo de regulamentação; ao valor, credibilidade e fiabilidade dos créditos dos MIC/MDL e à imposição futura de custos de produção desvantajosos. Tornou-se evidente que estas questões teriam de ser abordadas no quadro das revisões do RCLE, para que o sistema ganhasse credibilidade aos olhos da indústria e das ONG.

4.2   Segundo período de comércio do RCLE (1 de Janeiro de 2008-31 de Dezembro de 2012)

4.2.1

Este período, durante o qual o regime é aplicado à totalidade dos 27 Estados-Membros, coincide com o primeiro período de aplicação do Protocolo de Quioto e com a obrigação de reduzir as emissões de GEE. Até hoje, o preço de comércio das quotas tem registado uma curva ascendente que se mantém estável, a níveis que encorajam fortemente as medidas de redução. O preço actual do comércio das quotas (Maio de 2008) eleva-se a aproximadamente a 25€ por tonelada. Para este período, a Comissão procedeu a uma avaliação sistemática dos limiares propostos pelos Estados-Membros, com base no nível de emissões verificado e, como resultado, foi estabelecido um limiar de emissões dos sectores que participam no RCLE em média 6,5 % inferior aos níveis de 2005. Houve poucas possibilidades suplementares de alterar o sistema ou de introduzir alterações durante a segunda fase de comércio, embora as empresas responsáveis pelas emissões continuem a participar e a adaptarem-se activamente ao sistema. Continua a aumentar a verificação dos dados e a experiência acumulada em matéria de comércio, o que confirma, essencialmente, a validade dos postulados subjacentes ao sistema.

4.3   Terceiro período de comércio do RCLE (2013-2020)

4.3.1

A Comissão propõe agora que se proceda a alterações significativas do RCLE, que serão introduzidas durante este período. É por este motivo que se propõe alterar a Directiva 2003/87/CE.

5.   Síntese da proposta de alteração da directiva

5.1

Não obstante o RCLE ter criado o maior mercado mundial do carbono (1), a atribuição inicial de uma quantidade excessiva de quotas (gratuitas) no quadro dos PNA foi um erro, visto que é claramente incompatível com o objectivo de uma redução eficaz, ao nível da UE, das emissões nos sectores abrangidos pelo RCLE. No contexto dos compromissos firmes de redução das emissões de GEE, o RCLE revisto fornece indicações essenciais para definir, a longo prazo, o preço do carbono, o que poderá ser favorável aos investimentos com baixo nível de carbono e transformar a Europa numa economia com níveis reduzidos de GEE.

5.2

As alterações terão como efeito:

Introduzir um limiar comunitário único para as quotas de emissões, em vez de 27 limiares nacionais (os PNA deixarão de existir);

Aumentar sensivelmente a proporção das quotas leiloadas e harmonizar as regras para a atribuição de quotas a título gratuito, para promover tecnologias eficientes em matéria de emissões de carbono;

Atribuir uma parte das quotas colocadas em leilão em função do rendimento per capita;

Racionalizar as principais definições e aumentar a clareza jurídica e técnica;

Incluir novos sectores (produtos petroquímicos, amoníaco e alumínio) e novos GEE (protóxido de azoto e perfluorocarbonetos) para aumentar a cobertura de 6 %;

Permitir que as instalações mais pequenas sejam excluídas do RCLE, sob reserva de medidas de compensação;

Estabelecer regras para a utilização de créditos de projectos MIC/MDL.

5.3

A partir de 2013, as quotas diminuirão anualmente (2), o que conduzirá em 2020 a uma redução de 21 % das emissões de GEE nos sectores abrangidos pelo RCLE, em comparação com 2005. Este processo de redução prosseguirá ao mesmo ritmo até e durante a quarta fase (2021-2028). Ao mesmo tempo, aumentará a proporção das quotas a vender em leilão, a partir de uma percentagem de 60 % em 2013. Propõe-se que o sector da produção de electricidade não beneficie de quotas a título gratuito e seja portanto obrigado a comprar todas as quotas em leilões ou no mercado secundário a partir de 2013, sendo previsto pôr termo gradualmente à atribuição de quotas gratuitas nos outros sectores até 2020. As excepções serão os sectores em que se considera que existem riscos significativos de «fuga de carbono», ou seja sectores que se relocalizam em países não submetidos a restrições comparáveis e que contribuem para o aumento das emissões à escala global. Estes sectores poderão beneficiar de uma percentagem de quotas gratuitas até 100 %, decisão esta que será adoptada em 2011. Os leilões serão realizados pelos Estados-Membros e estes serão encorajados, mas não obrigados, a investir as receitas correspondentes em políticas de prevenção das alterações climáticas.

5.4

É garantido que os créditos MIC/MDL (dos países terceiros) que podem ser actualmente adquiridos pelos operadores da UE podem ser utilizados durante o período que termina em 2020. A quantidade total de créditos utilizados durante este período é igual à quantidade total autorizada para utilização no segundo período de comércio, isto é, 1,4 mil milhões de quotas, o que corresponde a um terço do esforço total de redução. Quando a UE intensificar os seus esforços de redução no contexto de um acordo internacional sobre o clima, 50 % do esforço suplementar poderá ser realizado através dos créditos MIC/MDL.

5.5

Mesmo que não sejam autorizados os créditos provenientes do ordenamento do território («sumidouros» de carbono, como as florestas), poderão ser autorizados outros créditos, à escala nacional, com base em regimes de redução das emissões não contemplados no RCLE, na condição de serem estabelecidas regras simples e precisas nesta matéria.

5.6

Já está prevista a ligação do RCLE-UE com outros sistemas de comércio, para favorecer o desenvolvimento de um sistema mundial.

5.7

Sob reserva da conclusão de um acordo internacional, a quantidade de quotas previstas no RCLE será reduzida em conformidade com este acordo, enquanto que será alargada a possibilidade de recorrer ao mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL).

5.8

Está previsto atribuir 5 % das quotas a novas instalações que passarem a ser abrangidas pelo sistema a partir de 2013. É provável que as emissões dos aviões passem a fazer parte do RCLE no final do segundo período, mas este aspecto será objecto de outra proposta (3).

5.9

Não há disposições que prevejam incluir os transportes marítimos no RCLE.

6.   Observações na generalidade

6.1

O RCLE-UE não é um exercício académico, nem uma modalidade de tributação «verde». Combina certos elementos de uma abordagem de mercado livre com uma abordagem regulamentar, e a orientação geral é objecto de uma mediação e de ajustamentos no quadro de um processo político. Cada empresa é livre de decidir se e como tenciona reduzir as suas emissões e deverá optar pelo modo mais económico de se conformar com a regulamentação em matéria de poluição. Por conseguinte, o principal objectivo do RCLE é criar incentivos que tornem mais económica a realização do objectivo de redução da poluição. O CESE apoia e subscreve esta abordagem.

6.2

O objectivo actual de redução da poluição, a saber, estabilizar os GEE na atmosfera ao nível de 450-550 ppm até 2050, teria um custo equivalente a aproximadamente 1 % do PIB mundial. A falta de uma acção eficaz seria, por seu lado, susceptível de reduzir o PIB mundial de 20 % (4). Todavia, os dados e os resultados de investigações (5) que continuam a chegar até nós indicam uma aceleração da produção de GEE e uma redução da capacidade de absorção do planeta, o que põe seriamente em causa que os objectivos de redução sejam adequados.

6.3

O RCLE pretende efectivamente conquistar uma posição de liderança no que deve passar a ser um esforço global. Este processo desenvolve-se num contexto global, pois a atmosfera faz parte dos bens comuns a todo o planeta. Por conseguinte, qualquer avaliação do sistema não pode excluir a sua interacção e o seu impacto nos poluidores globais.

6.4

Note-se que a legislação em preparação nos EUA, que entrará provavelmente em vigor com a nova administração, prevê um sistema de limitações e comércio com características idênticas. A possibilidade de estabelecer um programa conjunto EUA/UE representaria um passo extremamente significativo em direcção a um sistema mundial e o mesmo se poderia dizer de ligações com outros regimes propostos nos países da OCDE.

6.5

Assim, o CESE concentrou-se em particular no contributo possível do RCLE para uma redução equitativa e sustentável das emissões de GEE à escala mundial. Mas será que o sistema demonstra que a acção da UE é ao mesmo tempo credível e eficaz? Neste contexto, convém esclarecer que o objectivo comunitário de uma redução de 20 % das emissões de GEE até 2020 em relação aos níveis de 1990 (em que se baseiam o RCLE e as propostas de repartição dos encargos) é menos ambicioso do que o objectivo de redução de 25-40 % para os países industrializados, ao qual a UE aderiu na Conferência de Bali sobre as alterações climáticas, em Dezembro de 2007. A Comissão parte dos objectivos que tinham sido acordados na Cimeira Europeia da Primavera de 2007, mas não especifica se este nível de redução será realmente suficiente para atingir os objectivos mundiais ou se apenas constitui a máxima redução que se pode considerar realisticamente aceitável tendo em conta o equilíbrio entre os interesses políticos e económicos a curto prazo dos Estados-Membros. O CESE conclui que os dados que se vão acumulando em matéria de alterações climáticas constituem um argumento a favor da redefinição dos objectivos para uma maior redução das emissões de GEE.

6.6

O CESE é favorável ao aumento do recurso às vendas de quotas em leilão. Esta opção está em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, evita lucros aleatórios, proporciona incentivos e gera fundos para investir em instalações e em produtos com baixos níveis de carbono, favorecendo assim a inovação.

6.7

Actualmente, há muitas questões por resolver que têm a ver com as empresas europeias em geral. Trata-se principalmente do receio de que um RCLE revisto imponha desvantagens competitivas à indústria, em particular em relação aos novos países industrializados fora da UE. Estes países sustentam, com alguma justificação, que há que ter em conta dois séculos de industrialização ocidental e as consequentes emissões de GEE, bem como os esforços destes países para tirar da pobreza vastos sectores da sua população. Para se poder concluir um acordo global que resolva estes problemas, é necessário obter mais apoio e uma compreensão mais profunda destes factores por parte dos consumidores e da indústria nos países da OCDE.

7.   Observações na especialidade

7.1

Se quisermos que o RCLE se torne a referência mundial para o comércio das emissões de carbono, é essencial que este regime seja o mais sólido e eficaz possível. Por conseguinte, o CESE recomenda o seguinte:

7.1.1

Devem ser contempladas medidas destinadas a proteger determinados sectores e subsectores com utilização intensiva de energia que são vulneráveis perante a concorrência internacional se não for concluído um acordo internacional efectivo sobre as alterações climáticas que coloque o mesmo ónus de redução das emissões nas respectivas indústrias no plano global. O RCLE-UE não deve ter um impacto negativo na competitividade da indústria da UE.

7.1.2

Se possível, deve ser decidido com mais antecedência quais os sectores que, devido ao risco de «fuga de carbono», beneficiarão de quotas a título gratuito. Estes sectores serão identificados até Junho de 2010, mas deve ser adoptada uma decisão em relação às directivas antes dessa data, para reduzir a incerteza para os investidores e para que os sectores afectados possam elaborar os planos necessários a longo prazo.

7.1.3

Embora se preveja que os leilões sejam o principal método previsto de atribuição de licenças, não há praticamente qualquer indicação quanto ao modo como os mesmos serão organizados. A referência a uma regulamentação sobre os leilões, que só será introduzida em 31 de Dezembro de 2010, comporta uma incerteza adicional para todos os participantes no RCLE-UE, à luz dos enormes investimentos que ainda é necessário fazer no sector energético.

7.1.4

Deve ser considerada uma redistribuição dos encargos entre os sectores abrangidos pelo RCLE e os sectores que não estão abrangidos por este regime. O CESE duvida que se justifique a distribuição das obrigações de redução pelos sectores abrangidos pelo RCLE (- 21 % em relação aos níveis de 2005) e pelos outros (-10 % em relação aos mesmos níveis). Segundo as investigações realizadas (6) em certos sectores não abrangidos pelo RCLE, em particular nos dois principais sectores que são a construção e os transportes, há a possibilidade de reduzir as emissões a custo zero ou até com um custo negativo. Além disso, trata-se de sectores com um risco de «fuga de carbono» relativamente reduzido ou inexistente. Acresce que o sector da construção tem um grande potencial de criação de emprego na UE.

7.1.5

Todas as quotas atribuídas aos transportes aéreos, quando este sector entrar no sistema, devem ser leiloadas (7).

7.1.6

Tendo em conta o aumento das emissões de GEE dos transportes marítimos (1,12 mil milhões de toneladas à escala mundial, ou seja, duas vezes mais do que as emissões do sector da aviação (8)), a Comissão deve propor medidas para incluir os transportes marítimos no RCLE, se a Organização Marítima Internacional (OMI) não apresentar urgentemente propostas efectivas nesta matéria.

7.1.7

As receitas provenientes dos leilões das quotas, que segundo as actuais estimativas deverão atingir 50 mil milhões de euros anuais até 2020, devem ser obrigatoriamente atribuídas, em muito maior grau, a medidas de protecção do clima, de redução das alterações climáticas e de adaptação às mesmas — concentrando-se especificamente nos países vulneráveis e menos desenvolvidos, bem como na investigação e no desenvolvimento. A atribuição a estes objectivos de 20 % das receitas, como previsto no artigo 10.o, n.o 3 da proposta, não seria suficiente e significaria perder a ocasião de dar um grande impulso à transição para uma economia com baixo teor de carbono. O CESE recomenda que esta atribuição seja aumentada, pelo menos, para 50 % das receitas. Não deve ser descurado o apoio ao papel da silvicultura, à reflorestação e à prevenção da desflorestação na UE e em qualquer parte do mundo em que esteja comprovado que as florestas representam um sumidouro de carbono eficaz.

7.1.8

Deve ser introduzida mais clareza e transparência nas medidas da proposta cujo desenvolvimento depende actualmente do procedimento de comitologia.

7.1.9

A Comissão deve prever o aumento, de 10 000 para 25 000 toneladas, do limite de exclusão para as pequenas instalações, na condição de serem adoptadas medidas de compensação equivalentes.

7.1.10

A proposta deve indicar mais claramente, no caso de ser concluído um acordo internacional, de que forma a UE respeitará o compromisso de aumentar de 20 % para 30 % o objectivo de redução das emissões de CO2.

7.1.11

Para evitar efeitos negativos no crescimento e no contributo dos sistemas de co-geração (PCCE), os Estados-Membros devem rever as suas tarifas de aquisição («feed-in tariffs»).

7.1.12

Em relação aos sistemas de aquecimento urbano, devem ser adoptadas medidas que evitem desincentivar os exemplos eficientes destes programas.

7.1.13

Deve ser encontrada uma solução para os problemas que possam surgir nos Estados-Membros da Europa do Leste em que o principal abastecimento da rede de energia eléctrica provém da Rússia e não da UE.

7.1.14

Deve continuar a ser examinada a proposta actual de limitar a possibilidade de utilizar os créditos dos mecanismos MIC/MDL na pendência de um acordo internacional, em particular à luz do impacto negativo no mercado internacional emergente dos capitais destinados a financiar estes programas.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  The World Bank, State and Trends of the Carbon Market (Situação e tendências do mercado do carbono — Banco Mundial), Maio de 2007.

(2)  De 1 974 milhões de toneladas de CO2 para 1 720 milhões de toneladas.

(3)  Parecer do CESE: JO C 175 de 27.7.2007, p. 47.

(4)  Relatório Stern, 2006.

(5)  Segundo o Observatório Mauna Loa das Ilhas Havaí, os níveis de CO2 presentes na atmosfera já atingiram 387 ppm, o que representa o nível mais elevado de, pelo menos, os últimos 650 000 anos.

(6)  Vattenfall/McKinsey, The Climate Map

http://www.vattenfall.com/www/ccc/ccc/Gemeinsame_Inhalte/DOCUMENT/567263vattenfall/P0271636.pdf

(7)  De acordo com a recomendação anterior do Comité que consta do parecer CESE 801/2007.

(8)  Relatório da OMI, Fevereiro de 2008.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/71


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020

COM(2008) 17 final — 2008/0014 (COD)

(2009/C 27/16)

Em 11 de Fevereiro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 4 de Junho de 2008, sendo relator Gintaras MORKIS.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 116 votos a favor, 2 votos contra e 8 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Síntese das conclusões e recomendações do CESE

1.1

O Comité Económico e Social Europeu saúda a iniciativa da Comissão que, no âmbito do combate às alterações climáticas, apela para a partilha de esforços entre os Estados-Membros visando cumprir a meta comunitária de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE (fontes fora do âmbito do Regime Comunitário de Comércio de Licenças de Emissão — RCLE-UE), de 2013 a 2020.

1.2

O Comité reconhece e aprecia a liderança assumida pela UE nas negociações internacionais sobre os compromissos para a protecção ambiental e do clima. Através das metas que estabeleceu para si, a UE tomou o leme, dando um exemplo que pode incentivar outros países a tomar medidas comparáveis.

1.3

O Comité considera que a sociedade civil tem um papel importante a desempenhar na aplicação da decisão e no cumprimento dos objectivos assumidos pelos países envolvidos. Os Estados-Membros devem promover mais as iniciativas locais de redução das emissões de GEE e tomar medidas de apoio a essas iniciativas:

A sociedade civil poderia desempenhar um papel fundamental na aplicação desta decisão. Assim, deverão divulgar-se mais amplamente em cada Estado-Membro os requisitos da directiva e respectivos meios de aplicação.

Há que dar maior destaque a campanhas educativas, que sensibilizem os cidadãos e contribuam para o entendimento dos esforços necessários à redução das emissões de GEE.

É igualmente fundamental formar peritos e sensibilizar os cidadãos em geral em domínios como a poupança energética, a protecção ambiental e as alterações climáticas.

1.4

O Comité defende que as medidas de redução das emissões de GEE devem ser aplicadas de modo que protejam e melhorem mesmo a competitividade da economia europeia a longo prazo. O desenvolvimento de energias de fontes renováveis e produtos e modos de produção energeticamente eficientes serão cada vez mais procurados no mundo e a Europa está bem colocada para adquirir vantagem competitiva sendo líder mundial em muitas dessas áreas. Esse desenvolvimento necessita de apoios comunitários e nacionais à I&D. É igualmente fundamental formar peritos e sensibilizar os cidadãos em domínios como a poupança energética, a protecção ambiental e as alterações climáticas.

1.5

Nos termos do número 3 do artigo 3.o da proposta de decisão, «os Estados-Membros podem transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 2 % do limite de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-membro» ou, se «as emissões de um Estado-Membro forem inferiores ao limite estabelecido ao abrigo do n.o 2, esse Estado-Membro pode transferir para o ano seguinte as suas reduções de emissões excedentárias». Estas disposições são muito rígidas, dado que um ano não é um período de tempo suficientemente flexível para a execução de projectos de larga escala e a consecução de resultados satisfatórios. Isto é especialmente relevante para pequenos Estados-Membros que executem projectos de larga escala para a mitigação de GEE.

A Comissão propõe que os Estados-Membros preparem um plano para atingir a sua meta nacional. No entanto, as emissões médias anuais de GEE durante o período de 2013 a 2020 não devem ser superiores às emissões médias anuais em 2005. Para o Comité, será importante a aplicação destes planos ser acompanhada regularmente ao nível nacional e ao nível europeu para que as divergências possam prontamente ser identificadas e tomadas medidas correctoras.

1.6

Para melhorar a rentabilidade financeira geral do compromisso comunitário, e com vista a atingir os objectivos comuns com o mínimo de custos, o Comité entende que a decisão deveria prever que cada Estado-Membro deve poder, através de acordos bilaterais, transferir parte dos seus direitos de emissão de GEE para outro.

1.7

O Comité defende que, na utilização de medidas flexíveis em projectos destinados à aplicação conjunta do mecanismo de desenvolvimento limpo, se procure um equilíbrio adequado entre a acção comunitária para a redução das emissões de GEE e um certo nível de solidariedade na introdução das medidas de redução de emissões nos países em desenvolvimento. No entanto, estas medidas flexíveis só devem ser usadas quando reduzirem efectivamente as emissões globais de GEE. Não devem estimular a transferência das emissões de GEE da UE para países terceiros.

1.8

O Comité saúda os compromissos assumidos e aprova os esforços partilhados entre os Estados-Membros. Acredita que o público deve ser melhor informado sobre os princípios que estão na base desta partilha. Nas negociações sobre os esforços partilhados deve avaliar-se o contexto específico de cada país, bem como os custos envolvidos na redução das emissões e o impacto na respectiva competitividade e desenvolvimento. A decisão relativa aos esforços partilhados deve conduzir a custos relativos iguais de mitigação, com base no PIB de cada país.

1.9

O Comité insta a Comissão a desenvolver um regime de conformidade automática, que previsse, por exemplo, a aplicação de coimas aos Estados-Membros cujas emissões ultrapassem o volume máximo fixado.

2.   Introdução — O documento da Comissão

2.1

Em 23 de Janeiro de 2008, a Comissão Europeia apresentou um conjunto de propostas para combater as alterações climáticas e promover as energias renováveis.

2.2

A proposta da Comissão tem por objectivo concretizar o acordo conseguido no Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007, em que a União Europeu se comprometeu a reduzir as emissões de GEE em 20 % até 2020, relativamente aos níveis de 1990, tendo assumido também o objectivo de uma quota de 20 % de energia de fontes renováveis no consumo energético, até 2020.

2.3

O esforço global para a redução das emissões reparte-se entre sectores abrangidos pelo RCLE-UE e os não abrangidos. A Comissão propõe uma redução de 21 % nas emissões de sectores abrangidos pelo RCLE-UE até 2020, em comparação com os níveis de 2005; no caso dos sectores não abrangidos pelo RCLE-UE, propõe uma redução de 10 % relativamente a 2005. Avaliadas em conjunto, estas metas levarão a uma redução global de -14 %, relativamente a 2005, equivalente a uma redução de -20 % em relação a 1990.

2.4

O Conselho anunciou metas ainda mais ambiciosas, caso fosse assinado um acordo global e abrangente para o período pós-2012 e outros países desenvolvidos se comprometessem a obter reduções de emissões comparáveis e que países em desenvolvimento economicamente mais avançados se comprometessem a contribuir de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades. Dentro destes parâmetros, a Comunidade deveria procurar reduzir as emissões de GEE em 30 % até 2020.

2.5

A presente proposta de decisão determina o contributo dos Estados-Membros para o cumprimento da meta de redução das emissões de GEE da Comunidade, no período de 2013 a 2020, relativamente a emissões de GEE provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE (fontes fora do âmbito do RCLE-UE).

2.6

A proposta de decisão estabelece as regras para a determinação do contributo dos Estados-Membros para o cumprimento da meta de redução das emissões de GEE da Comunidade, no período de 2013 a 2020.

2.7

A Comissão defende também que os esforços de redução das emissões de GEE devem ser partilhados entre os Estados-Membros, tendo em conta os diferenciais económicos e o PIB per capita de cada Estado-Membro. Assim, os Estados-Membros que têm actualmente um PIB per capita relativamente baixo e perspectivas de crescimento elevado do PIB devem ser autorizados a ter, em 2020, emissões de GEE superiores às de 2005.

2.8

À luz desta distinção, a Comissão recomenda que se determinem limites nacionais, defendendo, no entanto, que não se deverá exigir a nenhum Estado-Membro uma redução das suas emissões de GEE, em 2020, superior a 20 % relativamente aos níveis de 2005, e que não deverá ser permitido a nenhum Estado-Membro um aumento das suas emissões de GEE em 2020 superior a 20 % relativamente aos níveis de 2005.

2.9

A Comissão estabelece que cada Estado-Membro deve, até 2020, limitar as suas emissões de GEE a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE de acordo com a percentagem fixada para esse Estado-Membro no anexo à presente decisão, relativamente às suas emissões no ano de 2005.

2.10

No entender da Comissão, as reduções das emissões de GEE devem verificar-se anualmente, entre 2013 e 2020. Há, no entanto, uma certa flexibilidade, na medida em que cada Estado-Membro pode transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 2 % do limite de emissões de GEE que lhe fora atribuído. Um Estado-Membro cujas emissões sejam inferiores a esse limite pode também transferir para o ano seguinte as suas reduções de emissões excedentárias.

2.11

Cada Estado-Membro deve limitar anualmente as emissões de GEE de uma forma linear, a fim de assegurar que as emissões não ultrapassam o nível máximo estabelecido para esse Estado-Membro em 2020, conforme indicado no anexo à decisão.

2.12

No intuito de permitir aos Estados-Membros maior flexibilidade na implementação dos seus compromissos, de promover o desenvolvimento sustentável em países terceiros, em particular em países em desenvolvimento, e de proporcionar segurança aos investidores, a Comissão propõe que os Estados-Membros continuem a poder utilizar créditos MDL (mecanismo de desenvolvimento limpo) para assegurar um mercado para esses créditos, mesmo após 2012.

2.13

A fim de contribuir para garantir esse mercado, bem como para assegurar maiores reduções das emissões de GEE na UE e fortalecer assim a consecução dos objectivos da Comunidade em matéria de energias renováveis, segurança energética, inovação e competitividade, propõe-se permitir aos Estados-Membros a utilização anual de créditos provenientes de projectos de redução das emissões de GEE em países terceiros, até à celebração de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, correspondente a um máximo de 3 % das emissões de cada Estado-Membro a partir de fontes não abrangidas pelo RCLE no ano de 2005. Este limite máximo é equivalente a cerca de um terço dos esforços de redução de cada Estado-Membro para 2020. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a transferir para outros Estados-Membros a parte não utilizada dessa quantidade.

2.14

A Comissão considera que, uma vez celebrado um acordo internacional sobre alterações climáticas, os Estados-Membros só devem aceitar créditos de redução das emissões por parte de países que tenham ratificado esse acordo e assumido a perspectiva comum.

2.15

A Comissão defende ainda que, na sequência da celebração de um acordo internacional sobre alterações climáticas pela Comunidade, os limites de emissões dos Estados-Membros devem ser ajustados ao novo compromisso de redução das emissões de gases GEE da Comunidade, estabelecido nesse acordo.

2.16

Nos relatórios anuais apresentados ao abrigo do artigo 3.o da Decisão 280/2004/CE, os Estados-Membros deverão comunicar as suas emissões anuais resultantes da aplicação do artigo 3.o e a utilização de créditos em conformidade com o artigo 4.o. Os Estados-Membros deverão também apresentar uma actualização dos progressos previstos até 1 de Julho de 2016.

3.   Observações na generalidade

3.1

A iniciativa da Comissão que, no âmbito do combate às alterações climáticas, apela para a partilha de esforços entre os Estados-Membros visando cumprir a meta comunitária de reduzir as emissões de GEE provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE (fontes fora do âmbito do RCLE-UE), de 2013 a 2020, é um marco importante na cadeia de medidas para combater as alterações climáticas.

3.2

O Comité acredita que esta decisão ajudará a Comunidade a cumprir os seus objectivos no âmbito da protecção ambiental e das alterações climáticas. A política comunitária nesta matéria tem de assegurar a redução considerável das emissões de GEE, impondo requisitos obrigatórios aos Estados-Membros, bem como controlos rígidos de conformidade.

3.3

Por outro lado, o Comité gostaria de assinalar que a eficiência da decisão do PE e do Conselho sobre a partilha dos esforços para a redução das emissões dos GEE depende essencialmente de outros dois documentos do pacote da energia e das alterações climáticas, nomeadamente da directiva sobre as fontes renováveis de energia e a directiva relativa ao RCLE-UE. Isto exige uma sinergia entre os documentos, dado que a alteração de um terá impacto nos outros.

3.4

As metas comunitárias devem ser ajustadas, caso seja celebrado um acordo internacional. A expectativa é grande quanto às negociações iniciadas em Bali, na Indonésia, em Dezembro de 2007, dado que podem ser de extrema importância para a acção mundial até 2020. Seria útil concluir estas negociações e chegar a um acordo de protecção do clima na Conferência sobre Alterações Climáticas, a realizar-se em Copenhaga, em 2009. Prevê-se também avanços neste domínio numa cimeira dedicada ao clima, que terá lugar antes da conferência, em Poznań, na Polónia.

3.5

É positivo que a UE tenha tomado a liderança nestas negociações. Através das metas que estabeleceu para si, a UE toma o leme, dando um exemplo que pode incentivar outros países a tomar medidas comparáveis. Embora potências emergentes como a China, a Índia e o Brasil, não estejam, compreensivelmente, preparadas para reduzir as emissões, estão em posição para travar o aumento ligado ao crescimento económico. O CESE encoraja a Comissão a fazer o possível por alcançar um acordo internacional pós-Quioto, em que os países desenvolvidos se comprometam a reduzir em 30 % as emissões de GEE até 2020, relativamente aos níveis de 1990. Tal acordo estaria conforme com as perspectivas anunciadas no 4.o relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), que estima ser necessária uma redução entre 25 e 40 % das emissões até 2020, com base nos níveis de 1990, para limitar o aquecimento global a 2 graus Celsius acima dos níveis pré-industriais. Se este acordo internacional puder ser conseguido, será, evidentemente, necessário rever esta e as outras propostas do pacote da energia e das alterações climáticas da Comissão para adaptar os seus objectivos à meta mais exigente. É importante, por isso, que todos os interessados reconheçam que as metas actualmente propostas para 2020 são apenas o primeiro passo (e planifiquem com base nesta premissa) e que serão necessárias metas mais exigentes em momento oportuno, possivelmente já em 2020 e, seguramente, depois.

3.6

O Comité defende que as medidas de redução das emissões de GEE devem ser aplicadas de modo que protejam e melhorem mesmo a competitividade da economia europeia a longo prazo. O desenvolvimento de energias de fontes renováveis e produtos e modos de produção energeticamente eficientes serão cada vez mais procurados no mundo e a Europa está bem colocada para adquirir vantagem competitiva sendo líder mundial em muitas dessas áreas. Esse desenvolvimento necessita de apoios comunitários e nacionais à I&D. É igualmente fundamental formar peritos e sensibilizar os cidadãos em domínios como a poupança energética, a protecção ambiental e as alterações climáticas.

3.7

Cabe à sociedade civil um papel importante na aplicação da decisão e no cumprimento dos objectivos assumidos pelos países. Os Estados-Membros devem promover mais as iniciativas locais destinadas à redução das emissões de GEE e tomar medidas de apoio a essas iniciativas:

A sociedade civil poderia desempenhar um papel fundamental na aplicação desta decisão. Assim, deverá divulgar-se mais amplamente em cada Estado-Membro os requisitos da directiva e respectivos meios de aplicação.

Há que dar maior destaque a campanhas educativas que sensibilizem os cidadãos e contribuam para o entendimento dos esforços necessários à redução das emissões de GEE.

É igualmente fundamental formar peritos e sensibilizar os cidadãos em geral em domínios como a poupança energética, a protecção ambiental e as alterações climáticas.

4.   Observações na especialidade

4.1

O Comité defende que, na utilização de medidas flexíveis em projectos destinados à aplicação conjunta do mecanismo de desenvolvimento limpo, se procure um equilíbrio adequado entre a acção comunitária para a redução das emissões de GEE e um certo nível de solidariedade na introdução das medidas de redução nos países em desenvolvimento. No entanto, estas medidas flexíveis só devem ser usadas quando reduzirem efectivamente as emissões mundiais de GEE. Não devem estimular a transferência das emissões de GEE da UE para países terceiros.

4.2

A Comissão propõe que os Estados-Membros continuem a poder utilizar os créditos MDL no intuito de garantir a existência de um mercado para esses créditos após 2012. O Comité está preocupado com a qualidade dos certificados de redução de emissões decorrentes do MDL e propõe que, caso se pretenda que os Estados financiadores de projectos iniciados antes de 2013 continuem a beneficiar destes certificados, se revejam os princípios e se verifique se o projecto continua a ser adicional. No que toca os novos projectos MDL destinados a concretizar o contributo de um Estado-Membro para os esforços partilhados de redução de GEE, deveria considerar-se apenas os projectos que utilizam as MTD (melhores técnicas disponíveis).

4.3

A Comissão refere apenas o princípio geral de que países com um PIB elevado per capita devem assumir metas de redução mais estritas, sendo estas menos exigentes para países com um PIB per capita mais reduzido. É no entanto possível que países com PIB per capita relativamente semelhantes exijam níveis de esforço diferentes para alcançar os mesmos resultados de redução. Nas negociações para a partilha de esforços, deve avaliar-se o contexto específico de cada país, bem como os custos envolvidos na redução das emissões e o impacto na respectiva competitividade e desenvolvimento. A decisão relativa aos esforços partilhados deve conduzir a custos relativamente iguais de mitigação, com base no PIB de cada país.

4.4

O Comité chama igualmente a atenção para a incoerência flagrante no texto da decisão. A Comissão propõe 2005 como o ano de referência para avaliar os esforços dos Estados-Membros na redução das emissões de GEE, e 2020 como o termo desse período. Nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o, cada Estado-Membro deve limitar anualmente as emissões de GEE de uma forma linear. No entanto, segundo o primeiro parágrafo do mesmo número, «cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões totais de gases com efeito de estufa em 2013 provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE não sejam superiores às emissões médias anuais de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro a partir dessas fontes durante os anos de 2008, 2009 e 2010, conforme comunicadas e verificadas nos termos da Directiva 2003/87/CE e da Decisão 280/2004/CE». Tal significa que 2008, 2009 e 2010 são os anos de referência para a avaliação da situação em 2013.

4.5

Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o da proposta de decisão, «os Estados-Membros podem transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 2 % do limite de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro» ou, se «as emissões de um Estado-Membro forem inferiores ao limite estabelecido ao abrigo do n.o 2, esse Estado-Membro pode transferir para o ano seguinte as suas reduções de emissões excedentárias». Estas disposições são muito rígidas, dado que um ano não é um período de tempo suficientemente flexível para a execução de projectos de larga escala e a obtenção de resultados satisfatórios. Isto é especialmente relevante para pequenos Estados-Membros que executem projectos de larga escala para a mitigação de GEE.

A Comissão propõe que os Estados-Membros preparem um plano para atingir a sua meta nacional. No entanto, as emissões médias anuais de GEE durante o período de 2013 a 2020 não devem ser superiores às emissões médias anuais em 2005. Para o Comité, será importante a aplicação destes planos ser acompanhada regularmente ao nível nacional e ao nível europeu para que as divergências possam prontamente ser identificadas e tomadas medidas correctoras.

4.6

Para melhorar a rentabilidade global do compromisso comunitário, e com vista a atingir os objectivos comuns com o mínimo de custos, o Comité entende que a decisão deveria prever que um Estado-Membro deve poder, através de acordos bilaterais, transferir parte dos seus direitos de emissão de GEE para outro.

4.7

O Comité insta a Comissão a desenvolver um regime de conformidade automática, que previsse, por exemplo, a aplicação de coimas aos Estados-Membros cujas emissões ultrapassem o volume máximo fixado.

4.8

No respeitante a uma distribuição geográfica equitativa dos projectos, a alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o falha em especificar suficientemente a aplicação de medidas na aquisição de créditos.

4.9

Para aplicar esta decisão, a Comissão deve dar indicações, ferramentas e outras medidas aos Estados-Membros. Um primeiro passo seria a elaboração de um guia que contenha exemplos de sucesso na UE.

4.10

Para atingir o objectivo desta decisão, o Comité recomenda que os Estados-Membros recorram a Fundos Estruturais e de Coesão para projectos que não produzam, ou que reduzam até, as emissões de GEE.

4.11

Uma vez que no próximo período de atribuição (2013-2020) se prevê a realização de leilões de licenças de emissão para as instalações abrangidas pelo RCLE, obter-se-ão desta forma os fundos necessários para a redução das emissões de GEE nos sectores não abrangidos pelo RCLE. Parte dos fundos obtidos desta forma devem ser aplicados a sectores económicos empenhados na redução de emissões de GEE. A outra parte deve ser destinada a um fundo de solidariedade para países em desenvolvimento, a ser aplicado em projectos de adaptação às alterações climáticas nesses países.

Bruxelas, 9 de Junho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/75


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE e 2006/12/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006

COM(2008) 18 final — 2008/0015 (COD)

(2009/C 27/17)

Em 8 de Fevereiro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 175.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE e 2006/12/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 4 de Junho de 2008, tendo sido relator Gerd WOLF.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008, (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 138 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

Conteúdo:

1.

Síntese e conclusões

2.

Introdução

3.

A proposta da Comissão

4.

Observações na generalidade

5.

Observações na especialidade

1.   Síntese e conclusões

1.1

A captura e a armazenagem a longo prazo do dióxido de carbono (CAC) emitido durante a utilização de combustíveis fósseis seriam um contributo valioso para a protecção do clima. Importa, pois, desenvolvê-las e aplicá-las o mais rapidamente possível.

1.2

O Comité louva a proposta de directiva da Comissão enquanto condição necessária para o desenvolvimento e a aplicação da CAC e concorda com as suas linhas de força.

1.3

A directiva descreve os elementos essenciais a ter em conta e propõe as disposições necessárias. Um desses elementos é a segurança dos cidadãos e do ambiente, bem como a responsabilidade que daí decorre. Desta forma, a directiva encoraja a aceitação por parte dos cidadãos e satisfaz os seus anseios de segurança.

1.4

O desenvolvimento da cadeia de valor da CAC, incluindo a captura, o transporte e a armazenagem do CO2, está ainda numa fase precoce e em boa medida experimental. Alguns pontos das disposições da directiva terão de ser adaptados a fim de ter em conta essa situação.

1.5

Da mesma forma, para permitir a aplicação quanto antes dos primeiros projectos poderá ser necessário rever alguns aspectos da directiva para facilitar a sua aplicação pelas autoridades nacionais competentes e pelas empresas dispostas a investir e proporcionar a estas últimas maior segurança de planeamento e incentivos de actuação. É o caso, por exemplo, do esclarecimento de questões ligadas à responsabilidade e ao tipo e montante das garantias financeiras.

2.   Introdução

2.1

Na sequência das conclusões do Conselho de Março de 2007 em matéria de protecção do clima e segurança do aprovisionamento energético, a Comissão propôs uma série de medidas (sob a forma de documentos distintos) para alcançar os objectivos definidos pelo Conselho. Essas medidas centram-se na eficiência energética, na promoção das fontes de energia renováveis e no desenvolvimento e aplicação de tecnologias inovadoras nesse domínio. O Comité emitiu já pareceres específicos sobre algumas dessas propostas (1).

2.2

Particularmente importantes neste contexto são os processos que permitem reduzir de forma sustentável as emissões de gases com efeito de estufa durante a utilização de combustíveis fósseis. É esse o objecto do presente parecer, que se propõe examinar a proposta de directiva da Comissão relativa à armazenagem geológica de CO2.

2.3

O parecer será complementado por um parecer, dedicado à mesma tecnologia, sobre a comunicação da Comissão (2) intitulada Apoiar a demonstração a breve prazo da produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis.

3.   A proposta da Comissão

3.1

Com base a) no facto de que a procura crescente de fontes de energia à escala mundial é satisfeita essencialmente por combustíveis fósseis e b) no objectivo de reduzir as emissões de CO2 em 50 % em todo o mundo e de 60 a 80 % nos países industrializados, a Comissão julga necessário esgotar todas as possibilidades de redução das emissões. A CAC (3) (captura e armazenagem de CO2) pode desempenhar um papel de destaque nesse âmbito.

3.2

Em conformidade com as recomendações do Conselho Europeu de Março de 2007, a proposta da Comissão visa contribuir para o objectivo de preparar o quadro técnico, económico e regulamentar necessário para a concretização de uma CAC ambientalmente segura. A proposta ocupa-se sobretudo do quadro regulamentar, invocando como base jurídica o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE. A proposta prevê ainda a simplificação da legislação e dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (nacionais ou da UE).

3.3

As disposições já em vigor, como as Directivas 96/61/CE, 85/337/CEE, 2004/35/CE e 2003/87/CE, serão tidas na devida conta, ou alteradas.

3.4

É o seguinte o conteúdo da proposta da Comissão:

3.4.1

O Capítulo 1 descreve o objecto, a finalidade e o âmbito de aplicação e define os conceitos utilizados.

3.4.2

O Capítulo 2 tem por tema a selecção dos locais de armazenagem e as licenças de exploração. Caberá aos Estados-Membros determinar as zonas para a armazenagem e as regras para a concessão de licenças de exploração.

3.4.3

O Capítulo 3 trata das licenças de armazenagem e respectivas condições, assim como das competências da Comissão na matéria. O aspecto mais importante é a avaliação do impacto ambiental, incluindo a análise das implicações e o envolvimento dos poderes públicos.

3.4.4

O Capítulo 4 abrange as obrigações relativas à operação, ao encerramento e à fase pós-encerramento, incluindo os critérios de admissão, as obrigações de fiscalização e informação, as inspecções, as medidas em caso de irregularidades e/ou fugas, as obrigações relativas ao encerramento e à fase pós-encerramento e as garantias financeiras.

3.4.5

O Capítulo 5 refere-se ao acesso às redes de transporte e de armazenagem.

3.4.6

O Capítulo 6 compreende as disposições gerais em matéria de autoridades competentes, cooperação transfronteiras, sanções, relatórios à Comissão Europeia, alterações e procedimentos de comitologia relevantes.

3.4.7

O Capítulo 7 enuncia as necessárias alterações de outros actos legislativos, incluindo as adaptações do acervo relativo à água e aos resíduos. São ainda definidas condições adicionais para a autorização de novas centrais energéticas.

3.4.8

O Anexo I enuncia os critérios para a caracterização dos locais e a avaliação dos riscos. O Anexo II enuncia os critérios para a fiscalização. A Comissão Europeia pode alterar os anexos, mas o Parlamento Europeu tem o direito de co-decisão.

4.   Observações na generalidade

4.1

O Comité sustentou já repetidas vezes (4) que a disponibilidade de energia é indispensável para as economias modernas e para a prestação de todos os serviços básicos. Para tal é particularmente importante o desenvolvimento acelerado de novas tecnologias (5).

4.2

Por conseguinte, o Comité louva a proposta de directiva em apreço enquanto condição necessária para o desenvolvimento e a aplicação de uma técnica que contribuirá para esse objectivo (a CAC) e concorda com as suas principais linhas de força.

4.3

O Comité já salientou igualmente (6) que os combustíveis fósseis (carvão, petróleo, gás natural) constituem a espinha dorsal (7) do actual aprovisionamento energético, tanto da Europa como do resto do mundo, e manterão eventualmente também a sua importância nas próximas décadas.

4.4

Isso não contradiz o objectivo declarado de procurar aumentar drasticamente a proporção das energias renováveis. Com efeito, mesmo o objectivo da UE (8) de aumentar para 20 % a percentagem das energias renováveis até 2020 implica que durante vários anos continuará a ser necessário contar com as fontes de energia tradicionais para os 80 % restantes, e pelo menos ainda 50 % até 2050.

4.5

De entre as fontes de energia renováveis, apenas a energia aquática e a biomassa (9) se revelam comercialmente viáveis para a produção de electricidade, ao passo que a energia eólica e a energia solar são menos seguras por estarem dependentes do estado do tempo. Há que investir mais no desenvolvimento e na aplicação de todas essas fontes de energia e que procurar soluções de armazenagem acessíveis para elas. Esse será o tema de um outro parecer do Comité.

4.6

Do que precede se deduz que a segurança do aprovisionamento de electricidade — em complemento ou em substituição (10) da energia nuclear — continuará a depender, em grande medida de centrais eléctricas alimentadas a combustíveis fósseis. É necessário um maior número de centrais eléctricas com uma produção rapidamente adaptável para compensar as flutuações na produção de energia eólica e assegurar reservas suficientes.

4.7

As centrais a gás e as centrais hidroeléctricas dotadas de um sistema de bombagem são as mais indicadas para satisfazer os picos de consumo e assegurar as reservas. Contudo, o potencial de crescimento das centrais hidroeléctricas com sistema de bombagem é limitado porque os locais que se prestam à sua exploração já estão a ser aproveitados.

4.8

A produção de base e a médio prazo depende essencialmente das centrais nucleares e a carvão. Dado que vários Estados-Membros decidiram abandonar a energia nuclear, a sua produção de electricidade passará a depender ainda mais do carvão.

4.9

O essencial é, portanto, reduzir ao mínimo as emissões de CO2 na utilização do carvão. Nesse sentido, têm sido seguidas duas linhas de desenvolvimento, distintas quanto ao grau de evolução técnica e quanto ao impacto: por um lado, centrais eléctricas mais eficientes, por outro, centrais com CAC (11), nas quais a maior parte do CO2 produzido não é emitida para a atmosfera mas em que a utilização da CAC implica uma redução da eficiência energética. Além disso, terão ainda que ser desenvolvidas formas de capturar as emissões de CO2 provocadas pela produção.

4.10

O desenvolvimento da CAC, incluindo a captura, o transporte e a armazenagem do CO2, está ainda numa fase precoce e para já experimental. É certo que as técnicas convencionais de produção de energia estão a progredir gradualmente, mas a sua eficiência está muito perto do limite físico. Atendendo à urgência de assegurar capacidades de produção suficientes para a próxima década, o Comité recomenda que se adopte uma solução pragmática, consistindo no desenvolvimento das duas tecnologias em paralelo. Ao mesmo tempo que se investe num aumento constante da rendibilidade impulsionado pelas leis do mercado, há que criar mais incentivos para a CAC (nas centrais eléctricas e nas infra-estruturas) nas fases de demonstração e lançamento no mercado.

4.11

As tecnologias da CAC têm sido desenvolvidas em vários sentidos: como tecnologia integrada nas centrais eléctricas que permite capturar o CO2 (durante a gaseificação do carvão) antes da combustão, ou como parte do processo do Oxyfuel, no qual o CO2 é enriquecido antes de ser separado; ou ainda na chamada tecnologia «pós-combustão», que permite eliminar o CO2 dos fumos da combustão («lavagem do CO2»). Se adequadamente desenvolvido, este último método poderia ser introduzido nas novas centrais de alto rendimento já existentes, contanto que as mesmas sejam preparadas para o efeito («Capture Ready»). Estas soluções tecnológicas têm em comum o facto de o CO2 capturado ter de ser transportado da central para um local de armazenagem adequado.

4.12

A armazenagem do CO2 só pode fazer-se em formações geológicas adequadas e seguras. No estado actual da tecnologia, essas formações são sobretudo os aquíferos salinos e as jazidas de petróleo e gás já esgotadas, ao passo que as minas de carvão abandonadas parecem menos apropriadas. Para evitar as fugas é essencial uma cobertura geológica o mais possível intacta, com poucos canais de ligação à superfície.

4.13

Se a selecção dos locais de armazenagem decorrer segundo as regras propostas na directiva e for efectuada por profissionais, os riscos da armazenagem são bastante limitados. O risco de «libertação» súbita de grandes quantidades de CO2, por exemplo, é praticamente nulo (12) se a formação de armazenagem for correctamente seleccionada. O perigo de libertação do CO2 devido a terramotos também seria quase inexistente, dado que a pressão de armazenagem máxima seria definida de modo a impedir a fractura da cobertura geológica (13), que tem de ser preservada para a armazenagem.

4.14

A questão da segurança da armazenagem a longo prazo do CO2 é decisiva para a sua aceitação social e política.

4.15

O Comité considera, por isso, fundamental que tanto a Comissão como os Estados-Membros informem os cidadãos em pormenor sobre todos os aspectos desta nova tecnologia e os associem num processo de diálogo transparente a todas as tomadas de decisão. Haveria que desenvolver procedimentos adequados para esse efeito.

4.16

No final deste capítulo, o Comité gostaria de sugerir mais uma medida de prevenção. Está relacionada com a possibilidade do aumento da procura de CO2 num futuro distante: seja para a actualmente imprevisível utilização enquanto substância química parental ou como variável no quadro dos ciclos climáticos «naturais» a longo prazo (14). Por conseguinte, como medida de prevenção favorável à sustentabilidade, o Comité recomenda que se proceda à armazenagem segura de CO2, considerando, porém, a possibilidade de recuperação, pelo menos parcial, no âmbito do plano de encerramento, ou prevendo documentação sobre as possibilidades de recuperação através de complexos específicos de armazenagem. É preciso, obviamente, dar toda a prioridade à maior segurança e estanquidade possíveis do reservatório.

4.17

O Comité saúda, em geral, a proposta de directiva apresentada pela Comissão e tomará posição no próximo capítulo sobre alguns dos seus pontos relevantes.

5.   Observações na especialidade

5.1

A proposta de directiva contém as disposições regulamentares essenciais para fornecer aos operadores de centrais de CAC (captura e armazenagem de dióxido de carbono) o indispensável quadro regulamentar, embora vá além do necessário em certos pontos.

5.2

Há, todavia, outras passagens que carecem ainda de esclarecimento, para tornar exequível a sua aplicação e garantir a segurança jurídica.

5.3

A Comissão prevê que o CO2 capturado e armazenado será creditado como «não emitido» no âmbito do sistema de comércio de direitos de emissão, não sendo, por conseguinte, necessário apresentar licenças de CO2 para o efeito (Considerando 23 com referência à Directiva 2003/87/CE). Isso pode representar um incentivo de mercado útil — embora ainda insuficiente na fase de ensaio — para investir em centrais de CAC.

5.3.1

O Comité aplaude, por isso, a proposta de integração no sistema de comércio de direitos de emissão. Com efeito, é claramente preferível uma abordagem baseada no mercado a uma obrigação de aplicar a CAC, até porque seria prematura no estádio actual de desenvolvimento da tecnologia CAC.

5.3.2

Em contrapartida, está certo prever para as novas centrais a obrigação de disporem de espaço adequado para o equipamento utilizado na captura e na compressão de CO2 (artigo 32.o, adaptação do artigo 9.o, b) da Directiva 2001/80/CE). Aliás, estas medidas que, em princípio, representam um aumento dos custos deveriam ser acompanhadas de incentivos de mercado adequados (15) (por exemplo, quotas de emissão de CO2 mais favoráveis, a utilização de uma parte das receitas provenientes das vendas em leilão no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão (ETS) aplicado à CAC, etc.).

5.4

Para evitar limitar desnecessariamente as possibilidades de armazenagem, a proibição prevista no n.o 3 do artigo 2.o da proposta da Comissão não deveria ser aplicável à «armazenagem em formações geológicas» mas sim aos «locais de armazenagem». Isso porque as formações geológicas podem, de acordo com a definição no n.o 4 do artigo 3.o, extravasar o âmbito territorial e uma vez que é nitidamente inferior a possibilidade de extensão de um local de armazenagem. Uma cláusula de abertura permitiria mais opções de armazenagem por prever a conclusão de acordos do tipo contratual com Estados que não fazem parte da UE.

5.5

A definição de um «local de armazenagem», nos termos do n.o 3 do artigo 3.o, devia abranger unicamente a «parte» da «formação geológica específica utilizada para a armazenagem geológica de CO2». (Uma formação geológica pode estender-se, por projecção em superfície, por milhões de quilómetros quadrados, ao passo que um «local de armazenagem» ocupa apenas uma parte dela). É perfeitamente possível, até muito provável, haver, e há certamente, diversos locais de armazenagem numa mesma formação geológica.

5.6

De acordo com o n.o 1 do artigo 4.o da proposta da Comissão, assiste aos Estados-Membros o direito de determinar as zonas nas quais podem ser seleccionados locais de armazenagem. Convém esclarecer aqui que são também os Estados-Membros a determinar os territórios adequados para a armazenagem de CO2, desde que não haja razões de monta que o desaconselhem.

5.7

O Comité considera positivo que a regulamentação proposta exija um máximo de segurança, indispensável não só para a protecção das pessoas, do ambiente e do clima (16), mas também para a integridade do comércio de direitos de emissão.

5.7.1

Para garanti-lo, haverá que utilizar sistemas de monitorização adequados em função do respectivo estádio de desenvolvimento tecnológico, que deve ser tido em conta pelos Estados-Membros no momento de procederem ao licenciamento (17).

5.7.2

Esses sistemas exigem, e terão também de assegurar, a compreensão e a modelização dos processos que têm lugar no próprio local de armazenagem. (As medições na e próximo da superfície terrestre não são, por si só, suficientemente elucidativas.) Por isso, os modelos utilizados deveriam ser recenseados e licenciados se possível mediante dois sistemas independentes de simulação ou de modelização.

5.7.3

A definição de «fuga» deveria ser: «qualquer libertação de CO2 do complexo de armazenagem susceptível de ser detectada por sistemas de monitorização adequados ao respectivo estádio de desenvolvimento tecnológico». Isto porque não há uma estanquidade absoluta (a 100 %) e seria, de qualquer modo, impossível demonstrá-la em virtude da libertação natural de CO2. Além disso, a mesma não é necessária nem por motivos de segurança nem de protecção do ambiente (18). Esta definição orientada para o estádio máximo de desenvolvimento tecnológico teria por consequência o aperfeiçoamento constante dos sistemas de monitorização — também impulsionado pelo desenvolvimento da CAC — e o seu contributo dinâmico para uma segurança cada vez mais elevada.

5.7.4

Se mais tarde, em situações de rotina, vier a ser necessário definir limiares máximos permitidos, convirá escolher a medida em que não houver qualquer ameaça para a segurança ou o ambiente e que não tiver, por conseguinte, qualquer relevância para as licenças de emissões, por exemplo, uma fuga de 0,1 %/100a.

5.8

O período de duração proposto pela Comissão no n.o 3 do artigo 5.o das licenças de exploração é demasiado curto. A experiência revela que, mesmo em circunstâncias ideais, são necessários pelo menos quatro anos para aplicar o programa de trabalho. De modo algum se deve permitir uma situação em que uma exploração tem de ser suspensa pelo simples facto de ter expirado o prazo estabelecido, após prolongamento, mesmo no caso de faltarem ainda alguns dados. Haverá, portanto, que prever para estes casos regras flexíveis que não só tenham em conta as especificidades locais, mas exijam também do operador que acompanhe a par e passo o programa de exploração, para evitar que os atrasos na exploração bloqueiem potenciais instalações de armazenagem.

5.9

A exploração de um potencial local de armazenagem exige conhecimentos especializados, pessoal qualificado, tempo e dinheiro, e sem garantia de êxito. A exploração perderá um incentivo determinante se este investimento das empresas não for associado a uma expectativa concreta de utilização do local de armazenagem. A disposição proposta pela Comissão no n.o 4 do artigo 5.o deveria, portanto, ser completada por um primeiro direito de acesso ao local de armazenagem, por exemplo com a frase (já evocada no debate): «Após este período, a licença de exploração da armazenagem de CO2 transformar-se-á em licença de armazenagem de CO2 ou será então abandonada a favor do total da superfície abrangida».

5.10

Está certa a elaboração de uma proposta de plano de medidas correctivas. No entanto, este plano (artigo 9.o, n.o 6 e artigo 16.o, n.o 1) deveria assentar na definição de fuga a alterar (artigo 3.o, n.o 5).

5.11

Os artigos 6.o a 9.o propostos pela Comissão regulam os pedidos de licenças de armazenagem e as condições e o teor das mesmas. Deles se infere claramente que é possível haver vários operadores activos numa mesma formação geológica.

5.11.1

O Comité congratula-se, em princípio, com a ideia de que o acesso deve estar isento de qualquer discriminação. No entanto, este aspecto suscita questões complexas de delimitação de responsabilidade no caso de fugas e da transferência desta responsabilidade para o Estado.

5.11.2

Por este motivo, a regra deveria ser que por cada complexo de armazenagem só haveria licença para um único operador. Haveria assim uma clara repartição de responsabilidades e Por outro lado, o acesso não discriminatório ao local de armazenagem ficaria também assegurado pelo artigo 20.o.

5.12

Em conformidade com a proposta da Comissão, a autoridade nacional competente notificará a Comissão antes da sua decisão final de conceder licença (artigos 10.o e 18.o), ficando a aguardar o parecer da Comissão a apresentar dentro de um prazo de seis meses. As autoridades nacionais terão em conta esse parecer quando decidirem sobre o licenciamento, devendo justificar qualquer divergência em relação ao parecer da Comissão.

5.12.1

Na prática, a regulamentação proposta causaria atrasos e um aumento da carga administrativa. Além disso, não está em consonância com o princípio da subsidiariedade.

5.12.2

O Comité recomenda, por conseguinte, a alteração da mesma de tal modo que, por um lado, seja garantida uma suficiente uniformidade dos procedimentos nacionais e, por outro, não haja lugar a atrasos evitáveis e seja devidamente respeitado o princípio da subsidiariedade. Uma possibilidade seria limitar o processo de licenciamento a uma obrigação de notificação das autoridades nacionais à Comissão. No caso de infracção, a Comissão teria à sua disposição o instrumento já comprovado de um processo por incumprimento de obrigações previsto no artigo 226.o do Tratado CE. O artigo 10.o poderia ser então: «A autoridade nacional competente notificará à Comissão a decisão de licenciamento de armazenagem, para apreciação».

5.13

Na opinião do Comité, as autoridades nacionais devem dispor de instrumentos eficazes e proceder a controlos regulares para garantir continuamente a segurança da armazenagem. O Comité duvida, contudo, que uma apreciação suplementar do licenciamento do local de armazenagem de cinco em cinco anos contribua para esse efeito, tanto mais que não faria aumentar em nada a segurança e apenas representaria uma maior carga administrativa para todas as partes envolvidas.

5.14

O artigo 18.o da proposta coloca aos Estados-Membros exigências muito elevadas no atinente à transferência da responsabilidade pelos locais de armazenagem. O Comité concorda com o seu teor e dá-lhe todo o seu apoio.

5.14.1

O n.o 1 do artigo 18.o exige, todavia, que todos os elementos de prova disponíveis indiquem que o CO2 armazenado será «completament»e contido por prazo indefinido. Ora como é impossível garantir uma estanquidade total, não se pode exigi-la. O Comité remete para as suas considerações nos pontos 5.7.3 e 5.7.4 a este respeito.

5.14.2

Para não criar uma fasquia intransponível à transferência de responsabilidade, haveria que reformular esta passagem como segue: «… todos os elementos de prova disponíveis indiquem que não são de esperar fugas num futuro próximo» (19). (Esta alteração está na linha da definição do ponto 5.7.3).

5.15

No entender da Comissão, as empresas devem apresentar uma garantia financeira antes de começarem a explorar um local de armazenagem e de darem início às operações de armazenagem (artigo 19.o). O Comité concorda com esta garantia e congratula-se com o facto de serem os Estados-Membros a decidir a forma a assumir pela mesma.

5.15.1

O Comité não considera, todavia, adequado exigir a garantia integral já antes da entrega do pedido de licença. O pagamento desta garantia financeira deveria ser, em princípio, determinada pela segurança exigida em cada uma das fases do projecto. Doutro modo, o já insuficiente incentivo financeiro fornecido actualmente às empresas para investirem nesta nova tecnologia ficaria mais reduzido ainda.

5.15.2

No caso de fugas com impacto nas alterações climáticas, é necessário adquirir posteriormente licenças de emissão. Porém, não é de esperar uma fuga deste tipo após tantas e exaustivas avaliações para obter a licença de armazenagem. Face ao exposto, em casos destes, a prova da existência de activos cumulados adequados, e realizáveis no caso de insolvência do operador, deveria bastar como garantia financeira. Face à probabilidade mínima de uma tal ocorrência, requisitos excessivamente severos só serviriam para coarctar de uma forma desproporcional a capacidade de investimento das empresas.

5.16

Os trabalhos necessários para a caracterização e a avaliação dos locais de armazenagem, nos termos do Anexo I, tangem ainda parcialmente o domínio da investigação e desenvolvimento. Para facilitar a sua gestão deveria valer também aqui o «estado de evolução técnica» como referência para a preparação dos documentos de pedido de licenciamento.

5.17

No Anexo I e na «avaliação de risco» de locais de armazenagem potenciais, importa especificar claramente o conceito de biosfera. A biosfera, em que não é permitido qualquer impacto negativo, deveria incluir não só a biosfera à superfície da terra mas também a biosfera que desce até ao nível dos aquíferos de água potável.

5.18

Além disso, é preciso esclarecer a composição e o método de trabalho do grupo de peritos incumbido de rever este Anexo.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  CESE 1201/2008, CESE 1202/2008, CESE 1203/2008 de 9.7.2008 ainda não publicado no JO.

(2)  COM(2008) 13 final.

(3)  A abreviatura usual inglesa é CCS (Carbon Capture and Storage). No parecer TEN/340 — CESE 562/2008 propõe-se o uso da abreviatura CCTS (Carbon Capture, Transport and Storage — captura, transporte e armazenagem de CO2). No presente parecer será usada a abreviatura portuguesa CAC.

(4)  Ver, p. ex., JO C 162 de 25.6.2008, p. 72.

(5)  Ver CESE 1199/2008 de 9.7.2008, ainda não publicado no JO.

(6)  Ver, p. ex., CESE 6437/2005 e o recente CESE 1246/2007, ainda não publicado no JO.

(7)  A CAC aplicar-se-á sobretudo à produção de electricidade a partir de combustíveis fósseis. Na UE, 30 % da energia eléctrica são actualmente produzidos a partir da fissão nuclear, que praticamente não emite CO2.

(8)  Decisão do Conselho de Março de 2007.

(9)  Para que a biomassa tenha um impacto positivo no balanço de emissões do CO2, a quantidade de energia usada na produção, no transporte e na transformação não pode exceder o volume de energia produzido. Uma central eléctrica a biomassa que esteja equipada com a CAC pode, de acordo com a alínea a) do artigo 24.o da Directiva ETS, beneficiar de subsídios.

(10)  Sobretudo nos Estados-Membros que decidiram deixar de recorrer à energia nuclear.

(11)  Vide a este respeito o parecer do CESE 1246/2007, ainda não publicado no JO.

(12)  Só nesses casos haveria riscos para a população na vizinhança imediata: ao contrário do CO, o CO2 não é tóxico. A concentração de CO2 na atmosfera só se torna perigosa a partir dos 8 % (em média, o CO2 encontra-se presente numa proporção de 380 partes por milhão).

(13)  Ao contrário da utilização da geotermia.

(14)  Dos testemunhos de gelo pode extrair-se informações sobre a evolução climática nos últimos 600 000 anos, por exemplo, que, no passado, as eras quentes e as eras glaciares se alternaram geralmente com intervalos de 100 000 anos, mediante uma curva térmica em dentes de serra — o que também está relacionado com a concentração de CO2 na atmosfera. Como nos encontramos há muito tempo numa era quente, ou seja, na parte superior dessa curva e o fim da última era quente remonta já há mais de 100 000 anos, é perfeitamente concebível, num futuro próximo, uma nova descida gradual da temperatura global e da concentração de CO2, isso no caso das actuais emissões de gases com efeito de estufa em consequência da actividade humana não produzirem exactamente o efeito contrário.

(15)  Ver a este propósito as recomendações do ponto 3.3 do JO C 162 de 25.6.2008, p. 72.

(16)  Muitas vezes também necessária no interesse da «Saúde, Segurança e Ambiente» (Health, Security, Environment — HSE).

(17)  Ver o n.o 2 do artigo 13.o da proposta de directiva e o respectivo Anexo II.

(18)  Doutro modo, será necessário prová-lo por licenças de emissões (ETS).

(19)  O Comité chama a atenção para o facto de a proposta da Comissão utilizar o termo «por prazo indefinido» manifestamente erróneo e contraditório.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/81


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita ao n.o 2 do artigo 6.o relativo à colocação de pilhas e acumuladores no mercado

COM(2008) 211 — 2008/0081 (COD)

(2009/C 27/18)

Em 22 de Maio de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 1 do artigo 95.o e do artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita ao n.o 2 do artigo 6.o relativo à colocação de pilhas e acumuladores no mercado.

Considerando que o conteúdo da proposta é inteiramente satisfatório, o qual, de resto, havia sido já objecto do parecer 655/2004 — 2003/0282 COD adoptado em 28 de Abril de 2004 (1), o Comité decidiu, na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), por 138 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, emitir parecer favorável ao texto proposto, remetendo para a posição defendida no documento mencionado.

 

Parecer do CESE sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e pilhas e acumuladores usados»,JO C 117 de 30.4.2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Parecer do CESE sobre a proposta de alteração do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e relativa a pilhas e acumuladores usados — JO C 117 de 30.4.2004.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/82


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Indústria extractiva não energética na Europa

(2009/C 27/19)

Em 17 de Janeiro de 2008, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre a

«Indústria extractiva não energética na Europa».

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Comissão Consultiva das Mutações Industriais, que emitiu parecer em 24 de Junho de 2008, sendo relator Dumitru Fornea e co-relator Ion Pop.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 135 votos a favor, 1 voto contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Os principais pilares da segurança futura do aprovisionamento de matérias-primas na Europa são: aprovisionamento interno, aprovisionamento internacional, reforço das capacidades e eficiência dos recursos.

A política de aprovisionamento interno de matérias-primas deve ter em conta o sector, a política ambiental e o ordenamento do território no âmbito da abordagem integrada. As melhores práticas neste domínio devem ser alargadas a novas áreas potenciais. Deve fomentar-se o acesso aos recursos internos nos Estados-Membros proporcionando assim o o necessário equilíbrio entre as políticas de ambiente e de desenvolvimento industrial, assim como os incentivos harmonizados para o desenvolvimento e a protecção dos sítios existentes e a abertura de novos onde sejam, por um lado, económica e socialmente viáveis e desejáveis e, por outro, compatíveis com o ambiente.

O impacto da globalização no aprovisionamento internacional de minerais deve ser devidamente avaliado pela UE e pelos Estados-Membros em todas as situações em que as matérias-primas são predominantemente importadas. Na perspectiva da política de investimento e da deslocalização das indústrias, as normas ambientais e sociais europeias devem ser respeitadas. Deve ser assegurado o acesso dos utilizadores europeus às matérias-primas e reduzida a dependência estratégica da UE.

O reforço das capacidades nas indústrias extractivas não energéticas europeias está dependente de uma série de desafios, que incluem obstáculos de natureza administrativa, a necessidade de melhorar a imagem do sector e a necessidade de mão-de-obra qualificada, de técnicas de gestão, de educação e de formação.

A utilização eficiente dos recursos depende de outros sectores activos no processo de extracção mineira e em outras áreas e exige a cooperação da Comissão Europeia e dos Estados-Membros.

1.2

O Comité Económico e Social Europeu exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem como base de trabalho as recomendações que se seguem (ver detalhe no ponto 3.2. infra):

Melhor regulamentação através da melhoria do enquadramento jurídico e do sistema de licenciamento, da troca de boas práticas em matéria de planificação das políticas, da diminuição da burocracia para a emissão de licenças, do apoio às actividades de exploração, da promoção do desenvolvimento sustentável aquando da extensão do sítio e da preservação das jazidas (1);

Reforço da compatibilidade da extracção com a protecção ambiental estendendo as boas práticas às zonas abrangidas pela rede Natura 2000, preconizando o princípio de proximidade nos procedimentos de transporte para reduzir poluição e custos e melhorando o aceso aos recursos (2);

Reforço das informações sobre minerais a nível europeu através da criação de um fundo europeu de geologia e de um sistema europeu de informação sobre recursos mineiros edificado com base nas capacidades de que dispõem os organismos nacionais nesta matéria.

2.   Panorâmica global do sector

2.1

Os minerais são essenciais para o desenvolvimento e, consequentemente, para a qualidade de vida dos cidadãos e para a criação de comunidades sustentáveis. Os minerais não energéticos (3) são matérias fundamentais na vida quotidiana: uma casa contém até 150 toneladas de minerais: cimento, argila, gesso, carbonato de cálcio, materiais compósitos, vidro, tinta, cerâmica, ladrilhos e toneladas de metais; um carro contém até 150 quilogramas de minerais na borracha, nos plásticos, no vidro e mais de uma tonelada de metais; 50 % das tintas e do papel são confeccionados a partir de minerais; o vidro e a cerâmica também contêm até 100 % de minerais (4). O ordenamento do território em matéria de minerais assegura que as necessidades económicas e sociais, bem como o impacto da extracção e da transformação nas pessoas e no ambiente, são geridos de forma integrada, tendo em consideração todo o ciclo de vida da mina/pedreira desde o início do processo de extracção e incluindo o processo de planificação, o encerramento e os serviços de assistência após o encerramento. No contexto da globalização e da concorrência desenfreada nos mercados de matérias-primas, o valor estratégico da indústria mineira não pára de crescer. No respeitante à tecnologia da extracção, a Europa ocupa um lugar cimeiro, mas é preciso consolidar esta posição com vista a novos desenvolvimentos.

2.2

Actualmente, 70 % da indústria transformadora europeia depende de substâncias extraídas, apesar de a UE-27 estar a passar por uma reestruturação em grande escala do sector mineiro e de os preços dos metais no mercado global estarem a subir de forma constante. Para fazer face a esta tendência, a política industrial europeia tem de ter em consideração que a segurança do aprovisionamento e a procura de matérias-primas são factores primordiais no contexto das forças do mercado livre.

2.3

A indústria extractiva não energética europeia emprega 295 000 trabalhadores, em cerca de 18 300 empresas com um volume de negócios de 45,9 mil milhões de euros, e inclui um grande número de PME (5). Através das organizações empresariais do sector, promove a responsabilidade em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável, bem como a responsabilidade social das empresas.

2.4

Muitos europeus não reconhecem a importância do sector mineiro mas, no futuro, o crescimento sustentável da Europa irá depender em grande medida das substâncias extraídas a nível local, ao mesmo tempo que a elevada procura de minerais por parte de países como a China e a Índia poderá vir a afectar a segurança do aprovisionamento na UE (6). No contexto de uma abordagem global, aquelas regiões tendem a captar a fatia maior das matérias-primas e dos recursos financeiros, facto que tem por consequência a reestruturação das indústrias e deslocalizações de investimentos à escala internacional.

2.5

Para fazer face à globalização e às alterações climáticas, a Política Energética para a Europa, da UE, e uma política mineira integrada constituem elementos estratégicos vitais. Isto foi reconhecido logo no início da construção da Europa (7). Dado que os Estados-Membros estão empenhados em apoiar os esforços da UE na promoção das fontes de energia renováveis e na utilização eficiente da energia, é importante compreender que a realização destes objectivos passa necessariamente pela segurança do acesso das indústrias europeias aos minerais não energéticos, principalmente aos metais de base e de alta tecnologia, bem como aos minerais essenciais para as chamadas «economias verdes». A alteração dos padrões de comportamento, a eficiência energética e as fontes de energia renováveis tiveram como resultado o desenvolvimento de mais tecnologias e de mais actividades de I&D. É um dado adquirido que os equipamentos tecnológicos integram grandes quantidades de metais, e nomeadamente de metais raros e preciosos, praticamente indisponíveis na Europa (8).

2.6

O Comité Económico e Social Europeu apoia a proposta da Comissão Europeia de publicar uma comunicação em 2008 sobre a melhoria do acesso sustentável às matérias-primas. Esta comunicação deverá recomendar acções viáveis, realistas e úteis, através das quais as indústrias poderão conseguir um melhor acesso sustentável aos recursos. Este aspecto é particularmente importante, uma vez que as indústrias se defrontam com desafios importantes em matéria de aprovisionamento:

disponibilidade reduzida de jazidas acessíveis adequadas à extracção de minerais em resultado de um ordenamento do território insuficiente ou a curto prazo ou à insuficiente tomada em consideração dos conhecimentos geológicos;

carga e encargos administrativos elevados da obtenção de autorizações de extracção, devidos a regulamentos adicionais e a estudos preliminares demorados;

dificuldades na obtenção de autorizações de extracção, tanto para novas pedreiras e actividades mineiras, como para o alargamento das já existentes.

2.7

O Comité Económico e Social Europeu aprecia as contribuições do especialista da Comissão no documento de trabalho dos serviços da Comissão: «Analysis of the competitiveness of the non-energy extractive industry in the EU» [Análise da competitividade da indústria extractiva não energética na UE] (9) e realça que a capacidade da Europa para garantir o seu aprovisionamento de minerais metálicos através da extracção a nível interno continua a ser limitada, não obstante o alargamento da União Europeia.

2.7.1

É possível melhorar a segurança do aprovisionamento das indústrias europeias através de investimentos substancialmente maiores no sector mineiro dos novos Estados-Membros com potencial geológico, utilizando e melhorando os mecanismos de apoio existentes.

2.7.2

Existem recursos minerais importantes nos países da Europa Oriental, onde a estrutura geológica sempre permitiu o desenvolvimento das actividades extractivas. Todavia, nestes países da UE, verificou-se um défice de investimento no sector por parte do Estado, pelo que a situação actual não reflecte o verdadeiro potencial da indústria mineira não energética. Nesta perspectiva, é essencial proceder ao investimento de capital privado nestas empresas mineiras, a fim de assegurar os recursos financeiros que foram, até hoje, disponibilizados principalmente pelo Estado.

2.7.3

Para assegurar o fornecimento de matérias-primas à indústria europeia e reforçar a respectiva competitividade, é fundamental dar resposta aos desafios colocados pelas condições de concorrência desiguais em termos de aprovisionamento sustentável e de acesso aos recursos minerais. Estes desafios têm de ser tratados a um nível elevado e por meio de uma abordagem global, abrangendo múltiplos domínios políticos, como o comércio, o desenvolvimento, a energia, as infra-estruturas e transportes, as empresas e os consumidores.

2.7.4

A indústria extractiva interage com uma série de outros sectores, como o do fornecimento de tecnologias e de maquinaria, da investigação, da consultoria, dos serviços financeiros e ambientais, etc. (10) É por esse motivo que uma operação de extracção cria habitualmente, em média, quatro vezes mais postos de trabalho indirectos do que directos na região onde a extracção está localizada. O potencial de crescimento a nível regional é considerável, particularmente em áreas onde outros tipos de desenvolvimento económico se têm revelado difíceis.

2.7.5

O Comité Económico e Social Europeu exorta a Comissão a rever as boas práticas e os modelos de exploração que há nos Estados-Membros de modo a desenvolvê-los e promovê-los à escala da União Europeia, tendo em conta não só as questões técnicas relacionadas com a tecnologia, mas também a experiência dos Estados-Membros na elaboração de estudos geológicos e na gestão mineira e de pedreiras (11).

A nível internacional, foi desenvolvido o Resource Endowment Project  (12) [Projecto de dotação de recursos], que fornece orientações e divulga estudos de casos sobre o modo como os melhores recursos minerais podem ser utilizados para o desenvolvimento económico. Na UE também poderia ser realizado um estudo de casos deste tipo.

3.   Principais pilares e recomendações para o aprovisionamento futuro de matérias-primas

3.1   Aprovisionamento a nível interno

3.1.1

O acesso limitado aos recursos, a elevada carga administrativa e o aumento dos custos dos processos de requerimento de licenças têm como resultado um investimento reduzido no sector não energético europeu, mesmo em áreas de elevada procura. Uma política europeia em matéria de aprovisionamento de matérias-primas tem de tomar em consideração as políticas para a indústria e para o ambiente, assim como o ordenamento do território, de modo a garantir uma melhor coordenação entre as instâncias nacionais de planificação e as esferas políticas europeias.

3.1.2

Algumas iniciativas a nível nacional relativas ao ordenamento do território em matéria de minerais, direccionadas para as comunidades e as autarquias locais, podem fornecer bons exemplos de uma gestão integrada das necessidades de minerais da sociedade e da economia e do impacto da extracção e da transformação nas pessoas e no ambiente.

3.2

O Comité Económico e Social Europeu exorta a Comissão a incluir as seguintes recomendações na sua comunicação:

3.2.1

Melhoria do enquadramento jurídico e do sistema de licenciamento (melhor regulamentação), através de:

melhoria das políticas de ordenamento em matéria de minerais através da partilha de boas práticas no Grupo de Abastecimento de Matérias-Primas (Raw Materials Supply Group) (13), da UE, nomeadamente no que diz respeito ao envolvimento de serviços geológicos e respectivos conhecimentos e competências especializadas em matéria de jazidas, por um lado, e, por outro lado, no que se refere à consulta de operadores já presentes nas áreas abrangidas pela infra-estrutura e pelo plano de protecção da natureza;

desenvolvimento de um sistema de balcão único (um único ponto de contacto para todas as partes envolvidas na emissão de licenças, que está em condições de avaliar questões económicas, sociais e ambientais), a fim de melhorar o ordenamento do território e os processos de licenciamento. O desenvolvimento desse sistema é da competência de cada Estado-Membro;

facilitação da prospecção, incentivando as actividades de prospecção na Europa através de melhor regulamentação a nível nacional,

oferecendo incentivos às empresas de prospecção para o trabalho de prospecção efectuado,

melhorando a estabilidade do regime de titularidade das propriedades para exploração, a fim de reforçar a confiança dos investidores,

reduzindo o tempo necessário para a aquisição da propriedade onde será efectuada a prospecção,

realizando campanhas promocionais para incentivar a criação de empresas de prospecção e para atrair empresas de outros países a fazer prospecção na UE (14);

facilitação da prospecção e extracção, mediante a revisão da legislação actual, e garantia de uma melhor aplicação, através de processos mais eficazes e de fixação de prazos;

aplicação consistente no que diz respeito à compatibilidade da extracção dos recursos minerais com os objectivos de protecção da natureza;

avaliação dos aspectos de sustentabilidade da ampliação de um local de extracção de matéria-prima em detrimento da abertura de um novo noutra localização, tendo em vista dar resposta à procura e, simultaneamente, cumprir os objectivos económicos, sociais e de protecção ambiental;

simplificação da legislação existente e eliminação da carga administrativa desnecessária, por exemplo, os múltiplos relatórios.

protecção das jazidas de minerais, atribuindo maior prioridade aos recursos minerais nas políticas da UE (concorrência, desenvolvimento, ambiente, investigação, indústria, desenvolvimento regional) para que os recursos de utilidade comprovada não se esgotem em utilizações não associadas aos minerais. Este objectivo poderá ser alcançado

garantindo que cada Estado-Membro tem uma política nacional de aprovisionamento, publicada integralmente em inglês;

identificando o potencial actual e futuro da UE em recursos minerais, actualizando essa informação e tornando-a facilmente acessível;

identificando os minerais estratégicos da UE e coordenando as políticas nacionais para o seu aprovisionamento.

3.2.2

Reforço da compatibilidade da extracção com a protecção ambiental, através de:

desenvolvimento de um sistema de informação, baseado no SIG (15), sobre a localização, a natureza, os recursos e as reservas mineiras terrestres e marinhas da União Europeia para que se possa considerar o potencial mineiro no ordenamento do território, em especial no que diz respeito à identificação e definição das zonas protegidas;

realização de estudos de caso de boas práticas relativas à aplicação do artigo 6.o da directiva «Natura 2000»;

melhoria da eficácia e da eficiência das avaliações de impacto social e ambiental por meio da elaboração de directrizes de aplicação mais adequadas e mais claras, destinadas aos Estados-Membros, a fim de:

assegurar uma abordagem harmonizada em toda a UE;

reduzir os prazos de entrega dessas avaliações, assim como da resposta das autoridades, proporcionando, por conseguinte, maior estabilidade jurídica e maior previsibilidade aos investidores;

promoção da utilização de melhores práticas de extracção, a fim de, por exemplo, travar o declínio da biodiversidade;

defesa do princípio da proximidade no aprovisionamento de minerais dentro da UE, sempre que possível, com o objectivo de reduzir o transporte e as consequentes emissões de gases e ruído;

disponibilização de acesso a zonas remotas, integrando o acesso às jazidas de minerais no planeamento das infra-estruturas da Comissão Europeia e dos Estados-Membros e fornecendo simultaneamente, sempre que adequado, meios de transporte mais ecológicos para mercadorias de grandes dimensões, por exemplo, ferroviário, fluvial e marítimo;

agregados de origem marinha;

redução do efeito «no meu quintal, não» através de um programa de investigação sobre a redução de problemas relacionados com o transtorno, melhorando por conseguinte a aceitação por parte das comunidades.

3.2.3

Reforço das informações em matéria de minerais a nível europeu, através de:

disponibilização aos decisores políticos de acesso a dados mais exaustivos sobre os recursos: produção, trabalhadores, receitas geradas, solos utilizados para a extracção mineira e solos devolvidos a outras utilizações, a fim de garantir que as decisões são tomadas utilizando os melhores dados disponíveis;

maior atenção, a nível europeu e a nível nacional, à importância crescente dos metais europeus e dos minerais e agregados industriais, a nível político e legislativo;

garantia de que as informações geológicas são tomadas em consideração no ordenamento do território e, a título prioritário, fornecimento de informações sobre as jazidas de minerais destinadas às bases de dados relacionadas com o ordenamento do território e estudo da criação de um fundo geológico europeu que se apoie em estudos geológicos nacionais e regionais, cujo mandato poderia incluir:

a identificação de recursos estratégicos e a sua recomendação aos Estados-Membros como prioridades essenciais no ordenamento do território;

a integração na Perspectiva de Desenvolvimento Espacial Europeu (16) (quadro político que tem estado «adormecido» desde 1999) da perspectiva da UE relativa ao acesso aos recursos minerais, fazendo-a repercutir-se nas políticas dos Estados-Membros da UE relativas ao ordenamento em matéria de minerais,

a análise do impacto das políticas em matéria de alterações climáticas no aprovisionamento de minerais e em aspectos relacionados com a auto-suficiência,

a melhoria do conhecimento sobre a distribuição e a qualidade dos recursos minerais na UE e sua importância estratégica, e a avaliação do potencial em termos da Vigilância Global do Ambiente e da Segurança (Global Monitoring for Environment and Security — GMES),

o desenvolvimento de uma base de dados geológicos paneuropeia, realizada com base no princípio subjacente à infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire), (17) e na avaliação das potencialidades das jazidas ocultas nas principais regiões metalíferas e mineiras;

a utilização de informações e de serviços resultantes da observação da Terra, como a plataforma GMES, uma iniciativa comunitária lançada na Cimeira de Gotemburgo de 2001 em conjunto com a Estratégia de Sustentabilidade Europeia. Neste contexto, o «Land Monitoring Core Service (LMCS)» da GMES irá disponibilizar, a partir de 2008, cartas de vector digital da utilização do solo/cobertura do solo efectiva em toda a Europa (38 países incluindo a Turquia), de forma simples e com uma precisão cada vez maior (1ha de unidade mínima de cartografia, a partir da actual Corine Land Cover, com 25ha). Outra parte do LMCS selecciona cidades e outros pontos críticos com uma precisão ainda maior (0,25ha) e um conteúdo adaptado à gestão de áreas sujeitas a utilização e alterações intensivas.

Permite também conhecer melhor as potencialidades dos jazigos mais profundos das principais regiões metalíferas europeias. Se os dados e conhecimentos geológicos respeitantes aos primeiros cem metros do subsolo da quase totalidade da Europa são de grande qualidade, ao invés, os conhecimentos e informações sobre as zonas mais profundas ainda são limitados, embora possam porventura abrigar jazidas de que a Europa precisará para satisfazer as suas necessidades. A exploração de jazidas profundas goza de maior aceitação social e tem menor impacto ambiental.

Encontra-se também em desenvolvimento um componente de carácter global destinado a apoiar as políticas externas da UE. Essas informações irão permitir:

recolher dados suficientes, previsíveis e espacialmente representativos relativos à actividade mineira;

identificar e quantificar as áreas de exploração mineira a céu aberto e/ou infra-estruturas mineiras;

identificar potenciais áreas de conflito (por exemplo, sítios naturais protegidos) ou zonas de compensação;

controlar os impactos na água para consumo doméstico e os efeitos da poluição;

acompanhar o processo de renaturalização após o encerramento do sítio;

tomar medidas urgentes em caso de acidentes.

4.   Aprovisionamento internacional

4.1

O impacto da globalização na oferta e na procura de recursos minerais não foi avaliado pela UE nem pelos Estados-Membros (18). O Comité Económico e Social Europeu reconhece que existem muitas razões para importar matérias-primas de fora da UE. Todavia, o facto de os produtos importados poderem não ter cumprido as normas ambientais e sociais europeias durante o processo de produção poderá resultar não apenas numa perda de competitividade para a economia da UE, mas também na deslocalização dos problemas ambientais e sociais.

4.2

O Comité Económico e Social Europeu exorta a Comissão a incluir as seguintes recomendações na sua comunicação:

identificar os recursos estratégicos e recomendá-los aos Estados-Membros como prioridades essenciais no ordenamento do território;

criar condições que estimulem a competitividade da indústria extractiva europeia apostando na investigação e inovação e promovendo os investimentos;

identificar e documentar fluxos de importação e exportação de matérias-primas e avaliar a fiabilidade política e económica a longo prazo;

criar novos programas através dos fundos europeus para uma maior sustentabilidade da extracção e para o transporte e utilização dos minerais nas regiões com bom potencial de recursos;

garantir, através da Comissão Europeia, da OCDE e do Fórum das Matérias-Primas Sustentáveis do PNUA, que os materiais importados são produzidos de forma sustentável;

incentivar os investimentos da UE em países terceiros, com especial ênfase na Rússia e em países da América Latina, de África e da Ásia Central (19);

fomentar a aplicação das normas europeias nos países de origem, através da criação de programas de cooperação;

melhorar o acesso e a estabilidade a longo prazo dos fluxos de aprovisionamento deverá ser uma das prioridades na definição das políticas externas da União Europeia, numa abordagem que deverá ser efectuada pelos representantes da UE em reuniões e cimeiras bilaterais ao mais alto nível.

5.   Reforço das capacidades

5.1

As indústrias extractivas não energéticas europeias enfrentam uma série de desafios relativamente ao reforço das capacidades, que implica o desenvolvimento das capacidades existentes e a criação de novas capacidades. Neste aspecto, um factor importante é a melhoria da imagem do sector. Todavia, não é a única medida que deve ser tomada para atrair mais pessoas e jovens, para manter a mão-de-obra europeia existente no sector e melhorar a sua capacidade de se adaptar à modernização do sector.

5.2

O Comité Económico e Social Europeu exorta a Comissão a incentivar na sua comunicação:

o desenvolvimento de um programa de reforço das competências, apoiado pela UE ou a nível nacional, destinado à mão-de-obra qualificada que necessite de educação ou formação complementar e de uma política eficaz para a aprendizagem ao longo da vida;

o estabelecimento de programas comunitários específicos de modo a tirar o máximo proveito da mão de obra qualificada para futuras ofertas de emprego e investimentos em regiões mineiras do mundo potencialmente interessantes por ser um dos factores principais (tecnologia, saber-fazer, conhecimentos do sector mineiro) que dão acesso a jazidas importantes no mundo inteiro;

o investimento em universidades e programas educativos com o objectivo de aumentar a capacidade global neste domínio, reexaminando o apoio actualmente prestado, a nível nacional, ao sector mineiro e de transformação de minerais, bem como em departamentos de Geologia, com o objectivo de aumentar o número de estudantes nesta área e as actividades de investigação nestas disciplinas;

medidas de estímulo, por parte dos responsáveis, para desenvolver pólos e parques tecnológicos em zonas de exploração mineira, dado que a indústria de extracção anda de mãos dadas com outros sectores industriais e prestadores de serviços, e porque cada lugar criado no sector mineiro gera quatro posto de trabalho e cada posto de trabalho criado no sector mineriro gera quatro postos de trabalho suplementares;

a sensibilização relativamente ao papel dos minerais e à sustentabilidade das indústrias, através dos programas curriculares, de workshops, debates e conferências, numa abordagem interdisciplinar: por exemplo, promovendo nas escolas e nas universidades conceitos como a mineração ecológica (eco-mining), a geologia económica, a utilização responsável dos recursos minerais, etc.;

a promoção e investigação de questões relacionadas com a saúde e segurança enquanto factor indispensável para a sustentabilidade do sector dos recursos minerais;

a prevenção dos riscos profissionais e medidas de medicina preventiva.

6.   Utilização eficiente dos recursos

6.1

O envolvimento de outros sectores activos no processo de extracção mineira é vital para a utilização eficiente dos recursos. Uma indústria extractiva europeia é também uma alavanca de desenvolvimento para os fornecedores europeus de tecnologia e de serviços de nível mundial.

6.2

O Comité Económico e Social Europeu exorta a Comissão a incluir as seguintes recomendações na sua comunicação:

incentivar a Comissão a apoiar plenamente a Plataforma Tecnológica Europeia sobre Recursos Minerais Sustentáveis [ETP SMR] (20) que acaba de ser objecto de reconhecimento oficial;

promover a participação do sector em programas de I&D da UE e nacionais, organizados em cooperação com a Comissão Europeia, com vista a uma extracção cada vez mais sustentável e um programa para a utilização das matérias-primas recorrendo aos avanços tecnológicos;

envolver os construtores de máquinas nesse programa com o objectivo de reduzir

o ruído, aumentando simultaneamente a segurança;

o pó, em cooperação com fabricantes de filtros;

os níveis de CO2 e o consumo de energia, também em cooperação com as empresas de energia;

a vibração no local de trabalho;

a utilização de água em todo o sector;

melhorar a aceitação da gestão e da operação através:

da reciclagem;

do aumento da eficiência na transformação dos minerais para aumentar a eficiência (ou seja, fazer mais com menos);

da utilização dos minerais para poupar recursos preciosos e raros;

da utilização de matérias-primas alternativas, nomeadamente matérias-primas secundárias e resíduos, sempre que possível;

da promoção da contribuição das indústrias para o ciclo de vida completo.

promover as sinergias ambientais, por exemplo, produzindo a nível local para evitar problemas relacionados com o transporte;

incentivar, através das direcções-gerais da Comissão uma avaliação da actual estrutura dos custos do transporte de mercadorias (comboio, batelão e navio) e da respectiva competitividade num contexto internacional, tal como sucede no sector energético;

incentivar a realização de estudos sobre a biodiversidade no ambiente das indústrias extractivas;

incentivar a utilização de materiais secundários, em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Ver no ponto 3.2. recomendações pormenorizadas.

(2)  Idem.

(3)  De acordo com o SEC (2007) 771, os minerais não energéticos são classificados como: minerais metálicos (cobre, ferro, prata, etc.); minerais industriais (sal, feldspato, caulino, etc.) e minerais destinados à construção. De acordo com o IP-07-767, no caso dos minerais metálicos, a capacidade europeia para satisfazer a sua própria procura através da extracção a nível interno é muito limitada. A título ilustrativo, foram importadas para a UE 177 milhões de toneladas de minerais metálicos em 2004, com um valor total de 10,4 mil milhões de euros, enquanto a produção europeia foi de cerca de 30 milhões de toneladas.

(4)  Euromines.

(5)  Eurostat.

(6)  China's commodity hunger. Implications for Africa and Latin America — Deutsche Bank Research.

(7)  Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em 1951.

(8)  Este ponto de vista foi expresso no quarto relatório do Grupo de Alto Nível para a Competitividade, a Energia e o Ambiente, de 27 de Novembro de 2007, e na Cimeira do G8 de Heiligendamm, de 6 a 8 de Junho de 2007. O Grupo de Alto Nível para a Competitividade, a Energia e o Ambiente proporciona uma plataforma para congregar o empenhamento político necessário ao lançamento de uma estratégia coerente que facilite o acesso às matérias-primas.

(9)  SEC(2007) 771.

(10)  Por exemplo, numa exploração mineira moderna, os serviços financeiros são de extrema importância para a evolução da mina. Os produtos financeiros diferem consoante o estado de desenvolvimento: prospecção, fase de viabilidade, desenvolvimento da mina, operações, encerramento da mina.

(11)  Questões tratadas nos estudos de caso realizados na Finlândia, Suécia e Reino Unido e noutros países europeus.

(12)  Iniciativa lançada em 2004 pelo International Council on Mining and Metals [Conselho Internacional para a Exploração Mineira e Metais]. Esta iniciativa procura identificar boas práticas políticas para o investimento no sector mineiro e dos metais a nível nacional/regional e empresarial nos países em desenvolvimento.

(13)  O Grupo de Abastecimento de Matérias-Primas é um grupo de interessados, que inclui o sector, ONG de defesa do ambiente, sindicatos, Estados-Membros e a Comissão.

(14)  Segundo a 18.a edição anual da Corporate Exploration Strategies, do Metals Economic Group, os preços elevados dos produtos aumentaram o valor total da prospecção de metais não-ferrosos a nível mundial para 10,5 mil milhões de dólares norte-americanos em 2007. Os dez principais países com orçamentos para prospecção mineira são: Canadá 19 %, Austrália 12 %, EUA 7 %, Rússia 6 %, México 6 %, Peru 5 %, Chile 4 %, África do Sul 4 %, China 3 %, Brasil 3 %.

(15)  Sistema de informação geográfica.

(16)  O objectivo das políticas de desenvolvimento espacial, definido pelo Conselho informal de ministros responsáveis pelo Ordenamento do Território, realizado em Potsdam em 10-11 de Maio de 1999, é trabalhar para um desenvolvimento equilibrado e sustentável do território da União Europeia, no sentido de alcançar a coesão económica e social, a conservação e a gestão dos recursos naturais e do património cultural e uma competitividade mais equilibrada da UE.

(17)  Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire).

(18)  No plano global, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento avaliou esta questão na segunda parte do Relatório sobre os investimentos mundiais de 2007.

(19)  Segundo dados do Fórum das matérias-primas, de Janeiro de 2008, em Estocolmo, o investimento total na indústria mineira a nível global no final de 2007 foi de 308 mil milhões de dólares norte-americanos. Tratou-se de um aumento de 50 % relativamente a 2006 que, por sua vez, já registara um aumento de 20 % relativamente a 2005.

(20)  Sítio Web da ETP SMR: http://www.etpsmr.org/.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/88


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Integração de minorias — Os romes»

(2009/C 27/20)

Em 27 de Outubro de 2006, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Integração de minorias — Os romes».

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 10 de Junho de 2008, sendo relatora Anne-Marie Sigmund e co-relatora Madi Sharma.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 130 votos a favor, 4 contra e 10 abstenções, o seguinte parecer.

Recomendações

A mudança radical que deve ser operada nas relações entre as minorias (1), especialmente os romes, e a população maioritária, incluindo a sua integração e uma alteração no seu estatuto sócio-económico, é um processo a longo prazo que, no entanto, requer uma abordagem dual:

a)

a curto prazo, tratar os problemas que necessitam de uma acção urgente imediata, como, por exemplo, adoptar legislação nos Estados-Membros que torne aplicável e eficaz a legislação europeia contra a discriminação e pela defesa dos direitos dos cidadãos;

b)

iniciar um processo a longo prazo que levará décadas, em particular, à escala dos Estados-Membros e/ou do nível regional e local, como, por exemplo, a melhoria da escolaridade das crianças e dos jovens romani ou a promoção da língua e da cultura romani.

As soluções devem ser encontradas não só a nível da UE, mas essencialmente a nível dos Estados-Membros e à escala local e regional, o que pressupõe o reforço da cooperação e das parcerias.

A integração de minorias, especialmente dos romes implica:

1.

uma base jurídica de acção assente no acervo e nos respectivos domínios de aplicação do método aberto de coordenação (educação, emprego, protecção social e inclusão social);

2.

uma estratégia política global da Comissão coerente e a longo prazo;

3.

uma cooperação estruturada, transparente e sustentável entre todos os actores da sociedade civil organizada, bem como a promoção do reforço das capacidades das ONG;

4.

o empenhamento activo e responsável dos representantes dos romes no processo;

5.

uma plataforma institucionalizada responsável para a realização concreta de acções específicas;

6.

programas de acção a desenvolver em matéria de educação, formação e emprego, incluindo o trabalho por conta própria.

Além disso, o Comité apela à criação de uma cadeira Jean Monnet para o ensino da língua e da cultura romani.

Estas recomendações não se concretizarão se se adoptar uma abordagem do topo para a base. Só persuadindo a comunidade cigana, especialmente os dirigentes masculinos, é que se poderão conseguir resultados positivos. Para isso é necessário investir na formação do povo utilizando para o efeito o Fundo Estrutural Europeu.

1.   Introdução

1.1

Em ofício de 27.10.2006, a vice-presidente da Comissão, Margot Wallström, responsável pelos assuntos interinstitucionais, solicitou ao Comité, por ocasião do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos «(2007), a elaboração de um parecer exploratório sobre» como promover esforços concertados para maximizar o impacto e a eficácia de todos os instrumentos relevantes a fim de combater a discriminação e promover a integração de minorias, designadamente os romes.

1.2

Tendo já tratado em alguns pareceres (2) a questão da discriminação das minorias sob vários aspectos da vida quotidiana, o Comité começa por chamar a atenção para as observações aí tecidas e a sua relevância para os romes, concentrando-se no presente parecer na situação particular desta minoria em todos os domínios da vida. O Comité espera que as suas propostas contribuam para integrar esta questão e realça a importância de uma estratégia global coerente que permita incluir os romes no processo de integração europeia.

2.   Os romes na Europa

2.1

Os romes e a sua história: Sabendo-se que as origens de uma minoria particular têm impacto na sua identidade social e política e no potencial de conflito que lhe está associado, o conhecimento da própria história reveste-se da maior importância tanto para a minoria como para a população maioritária.

Os romes vivem na Europa há mais de sete séculos. A presença das diversas comunidades de romes em praticamente todos os países europeus está documentada desde os finais do século XV, tal como as medidas de discriminação, exclusão e perseguição de que têm sido alvo. Em alguns países, os romes foram vítimas de práticas esclavagistas e no século XX foram sujeitos a uma forma de perseguição particularmente cruel fomentada pelo Estado: no regime nazi, o número de romes vítimas de perseguição racial e genocídio é geralmente estimado em mais de 500 000.

Em resumo, a história dos romes na Europa está marcada por perseguições e constante discriminação ao longo dos séculos, o que explica o traumatismo geral que afecta muitos deles.

Devem ser, por isso, envidados todos os esforços possíveis para ajudar os romes a libertarem-se da sua capa de vítima e a deixarem de ser objectos passivos olhados com mais ou menos desconfiança para passarem a desempenhar um papel activo e responsável na sociedade, em particular nas políticas que lhes dizem respeito.

2.2

Os romes e a demografia: Dada a ausência de estatísticas fiáveis não é possível dispor de dados demográficos significativos sobre os romes. Assim, calcula-se que o número de romes que vivem na Europa se situa entre os dez e os doze milhões (entre sete e nove na UE). Estima-se que 60 % destes vivem em extrema pobreza à margem da sociedade (3). Se bem que a forma e a dimensão da exclusão sejam semelhantes em todos os Estados-Membros, há diferenças que resultam de factores históricos e sócio-políticos.

A tendência demográfica nos romes difere da que se regista na maioria da população: o aumento a longo prazo da percentagem de romes na população total, apesar da elevada taxa de mortalidade infantil e de uma esperança de vida baixa, constitui um grande desafio para todas as áreas da política social e de educação. Se não conseguirem melhorar substancialmente o nível de educação e de competências dos romes, os Estados-Membros ver-se-ão a braços com um número cada vez maior de pessoas com fraca formação e pouco qualificadas, que entravarão o desenvolvimento económico e serão um sorvedouro para os sistemas de segurança social. São, pois, necessárias políticas e estratégias de educação e de emprego que tenham em conta as tradições e as condições socioeconómicas dos romes. Para que estes estejam aptos a dar à sociedade a que pertencem a contribuição activa que deles legitimamente se espera é preciso que lhes sejam oferecidas oportunidades educativas e acções de formação correspondentes e que eles as aceitem.

2.2.1

Os romes e a sua língua: o romani é uma língua indo-europeia que é falada, sob diversas formas, nas diferentes comunidades de romes estabelecidas na Europa. Existem muitas variantes ou dialectos, mas, mesmo assim, a maior parte dos romes da Europa compreende um vocabulário comum alargado. O romani é mesmo a língua materna de muitas comunidades. São excepções os países, como a Espanha, onde a língua foi proibida e se perdeu em parte. O reconhecimento da importância do romani, a sua normalização e o seu ensino são do maior interesse tanto dentro como fora da minoria. Para além do Institut des langues et des civilisations orientales, de Paris, só a Faculdade de Línguas Estrangeiras da Universidade de Bucareste tem um leitorado desta língua. Estão também a ser realizados estudos sobre um dialecto local romani na Universidade de Praga, e a Universidade Eötvös de Budapeste leva a cabo uma iniciativa relativa a um curso de língua no âmbito da Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias. A Universidade de Manchester tem também em mãos trabalhos de investigação nesta área.

Uma língua comum forja uma identidade comum. A promoção da sua língua reveste-se, pois, de importância fundamental para o reconhecimento social e a identidade cultural dos romes.

Por esta razão, o Comité apela à criação de uma cadeira Jean Monnet para o ensino da língua e da cultura romani.

2.3   Os romes, parte integrante da cultura europeia

A contribuição dos romes para a diversidade cultural europeia ao longo dos séculos está amplamente demonstrada em domínios como a música e as artes visuais. Dado que 2008 é o Ano do Diálogo Intercultural, esta é uma boa oportunidade para realçar e intensificar esta interconectividade.

3.   Os romes e o seu modo de vida diferente

3.1

Os romesuma vida de discriminação: Hoje em dia, a discriminação social e institucional, incluindo a hostilidade em relação aos ciganos, é quase diária e frequentemente reproduzida nos meios de comunicação social, o que é inaceitável à luz do direito comunitário. Os romes são cidadãos de uma Europa alargada e têm direitos ao abrigo do Tratado ratificado, em particular do seu artigo 13.o. O não respeito desses direitos equivale ao crime de discriminação (inclusivamente institucional).

3.1.1

Antes e depois do nascimento: a discriminação inerente aos sistemas sociais leva a que muitas jovens romani pobres, mal alimentadas e incultas venham a ser mães pobres e mal alimentadas, que dão à luz bebés subnutridos. Não são prestados, em geral, cuidados pré-natais às comunidades minoritárias, o que faz com que se registem carências nutricionais tanto nas mães como nas crianças. A assistência às parturientes é limitada, os serviços de obstetrícia e outros serviços sanitários ao domicílio não são em quantidade suficiente e o acesso aos hospitais depende da disponibilidade de transporte ou da capacidade financeira. Daí que os bebés não sejam registados legalmente, nem vacinados nos primeiros anos de vida. Para inverter estas tendências negativas no domínio da saúde não basta incluir os romes nos sistemas de cuidados de saúde existentes. É urgente adoptar medidas que atentem na cultura romani, como a sensibilização para o estado de saúde e o planeamento familiar, vacinações em massa e o rastreio de tuberculose em comunidades inteiras. Isto deveria ser encorajado, envolvendo (mercê de acções de formação) mulheres e mediadores sanitários desta etnia através de unidades de saúde móveis e de informação acessível e facilmente compreendida por estas comunidades. Os Estados-Membros deveriam garantir que cada recém-nascido de etnia cigana conste do registo civil e tenha certidão de nascimento.

3.1.2

O desenvolvimento durante a primeira infância é fundamental para o êxito escolar e para a integração, pois os primeiros anos de vida são decisivos para o futuro. Nesta perspectiva, os programas e os jogos mãe-bebé são importantes para as mães, tal como os programas de formação para pais, mas oferecem também uma abordagem integrada sob todos os pontos de vista e têm em conta as necessidades das famílias. O programa «Sure Start», lançado no Reino Unido e que está a ser adoptado em muitos países da UE, é um bom exemplo de inclusão das mães e das crianças e da prestação de serviços de assistência diurna. Há falta de estruturas de acolhimento diurno de qualidade em quase todos os países da UE de acordo com os objectivos de Barcelona, e as crianças ciganas são frequentemente recusadas.

3.1.3

Idade escolar (dos 6 aos 14 anos de idade): Fraca frequência escolar dos romes. A ausência de inscrição no registo civil e a relutância dos pais em mandar os filhos (especialmente as raparigas) à escola, a segregação e um ensino abaixo dos padrões oficiais são factores adicionais reconhecidos em muitos relatórios (4). Para quebrar o ciclo de gerações de romes incultos são indispensáveis instrumentos que promovam a frequência escolar e superem a segregação. A «Transferência de Dinheiro Condicional», é um programa introduzido em alguns países para encorajar a frequência escolar, no âmbito do qual a concretização da transferência está condicionada à apresentação de prova de que as crianças estão inscritas no registo civil e têm certidão de nascimento. Pode-se esperar frequência escolar das crianças que estão integradas e têm acesso a todos os serviços e métodos educativos que lhes permitam satisfazer os requisitos (competência linguística, cumprimentos de prazos, etc.). Na escola primária, os livros de textos e as refeições escolares (em função de critérios de rendimentos) deveriam voltar a ser gratuitos para todos os alunos. A ser a educação uma prioridade a longo prazo, os governos deveriam considerar estes aspectos.

A segregação na educação resulta, em primeiro lugar, da separação geográfica das áreas onde vivem os romes das da restante população. Além disso, quando a percentagem de crianças ciganas numa turma aumenta muito, é frequente os pais das outras crianças retirarem-nas da escola, o que, por seu turno, leva à constituição de escolas ou de turmas segregadas para as crianças ciganas. Por várias razões, essas escolas não respeitam os padrões de ensino exigidos, fazendo com que crianças ciganas perfeitamente capazes sejam relegadas para escolas especiais e usualmente excluídas da possibilidade de prosseguirem os estudos.

A inscrição de crianças ciganas em escolas especiais para crianças com dificuldades de aprendizagem põe um problema específico. Isto acontece frequentemente devido a testes de admissão discriminatórios, mas por vezes também a falsos incentivos, como a gratuitidade dos transportes e das refeições escolares. A prática da inscrição injustificada em escolas especiais representa uma evidente violação dos direitos fundamentais, que deve ser contrariada por todos os meios jurídicos e administrativos.

Deve ser também referido que a pobreza é uma das causas da não frequência escolar, visto os pais não poderem (ou não quererem) pagar as despesas inerentes ou porem os filhos a trabalhar para ajudar ao sustento da família ou a tomarem conta de irmãos mais novos. Esta situação afecta sobretudo as raparigas.

3.1.4   Idade adulta

3.1.4.1

O sector da habitação caracteriza-se por más condições de alojamento e pela persistência da segregação. Os bairros de lata, com infra-estruturas e manutenção insuficientes, falta de serviços básicos e elevados níveis de poluição ambiental e sanitária, não conferem aos habitantes direitos de propriedade nem uma morada permanente na qual domiciliar os seus direitos à assistência social ou ao subsídio de desemprego, à educação, ao emprego ou aos cuidados de saúde. Muitos destes problemas são devidos à discriminação e à rejeição dos ciganos. Convém não esquecer que o nomadismo dos ciganos é a consequência, e não a causa, da rejeição de que são vítimas. Embora a esmagadora maioria (mais de 95 %) dos romes esteja sedentarizada, o seu estilo de vida nómada continua a ser citado entre as razões da sua marginalização.

3.1.4.2

A educação é um dos investimentos mais importantes para o futuro. O elevado nível de analfabetismo e os baixos níveis de formação dos romes não lhes auguram, em geral, um bom futuro. Os Estados-Membros devem velar por que os seus sistemas de ensino não discriminem os romes e ofereçam programas de educação de adultos para promover a alfabetização e a aprendizagem ao longo da vida.

Para os romes, é extraordinariamente difícil aceder à educação superior ou a bons cursos de formação profissional. Para lá de tentar integrá-los no sistema de educação e formação tradicional, os Estados-Membros devem igualmente recorrer a modelos que reconheçam os conhecimentos adquiridos de modo informal e dêem mais facilmente equivalência às qualificações obtidas no estrangeiro.

A política integrada de educação linguística introduzida pela Comissão, um dos objectivos da qual era promover a aprendizagem das línguas minoritárias, também deve ser empregada em benefício dos romes.

3.1.4.3

A integração económica obriga os membros das minorias a superar uma série de entraves que muitas vezes se agravam mutuamente (5). A falta, a insuficiência, a inadequação ou o não reconhecimento das qualificações profissionais ou académicas pode por si só ser motivo de exclusão, mas a discriminação contra os ciganos torna esse obstáculo ainda mais difícil de superar. Dezenas de casos bem documentados provam que o desemprego entre os romes se deve amiúde à discriminação racial. Os membros das minorias étnicas praticamente não têm acesso a medidas de promoção da aprendizagem ao longo da vida.

Em geral, os membros da comunidade romani são perfeitamente capazes de demonstrar espírito de iniciativa; isso significa que é possível encorajá-los a abandonar a economia paralela e integrá-los na actividade económica legítima, nomeadamente através de microcréditos e de programas de criação de empresas, a fim de superar os desafios e os entraves que se lhes colocam.

Os rendimentos de muitos lares romanis dependem em grande medida da assistência social e de outros subsídios estatais (pensões, abono familiar), ao passo que a sua participação na economia formal é bastante limitada. A participação dos romes nos regimes de protecção social é, pois, assimétrica (ou seja, recebem, enquanto grupo, mais do que contribuem). Esta assimetria é uma fonte importante de tensão social, de preconceitos e, em última análise, de exclusão.

Poderiam ser disponibilizados recursos adicionais para tornar o trabalho legal mais atractivo, segundo o princípio de «benefícios por esforços». Caso contrário, manter-se-á uma das principais causas da exclusão social. Poderiam ser lançados programas de assistência à procura de emprego em parceria com organizações públicas e do sector privado.

Há provas abundantes de discriminação no local de trabalho e na procura de emprego, e é precisa impedi-la na prática através da aplicação da legislação. Contudo, importa ainda garantir o acesso à formação profissional para que os romes passem de não qualificados a semi-qualificados, gerando uma mudança total de mentalidade.

3.1.4.4

Cuidados de saúde: o baixo nível de vida (falta de rendimentos) e as más condições de habitação (sujidade, instalações sanitárias de baixa qualidade, falta de água limpa) constituem um grave risco para a saúde. O acesso aos cuidados de saúde nos acampamentos dos romes é muito limitado, em especial porque a maior parte deles não é registada à nascença e, por isso, não está inscrita no sistema de saúde. Quando os romes são aceites nos centros de saúde, muitas vezes são levados para zonas separadas, o que equivale a discriminação. O acesso a serviços de qualidade é um direito fundamental de todos os cidadãos europeus.

3.1.4.5

Em regra, as mulheres romanis têm um estatuto inferior na hierarquia familiar, pouca ou nenhuma escolarização e, por conseguinte, poucas oportunidades de emprego. Muitas vezes, casam-se jovens e têm gravidezes frequentes. A violência doméstica, amiúde não denunciada, também não deve ser subestimada. É particularmente preocupante que estes problemas sejam ainda exacerbados pela prostituição e pelo tráfego de seres humanos.

Cabe, porém, reconhecer que, contrariamente à percepção generalizada entre os não romes, as mulheres romanis são igualmente o motor da mudança nas suas comunidades, sobretudo no que diz respeito à criação de capacidades e à evolução das mentalidades, como por exemplo na sensibilização para a importância da educação dos filhos e, em especial, das raparigas. São muito positivas para a escolarização das crianças a integração e a assunção de responsabilidades das respectivas mães nas associações de pais de alunos.

3.1.4.6

A discriminação social e a rejeição dos ciganos, sob a forma de estereótipos e preconceitos com que se vêem confrontadas as minorias, e antes de mais os romes, têm raízes profundas e devem-se a gerações de ignorância e de diferenças culturais. A noção de que as minorias são menos úteis para a sociedade é comum e redunda em mais isolamento, pobreza, violência e exclusão.

3.2   Os romes — Uma vida de integração

3.2.1

A integração não pode fazer-se num sentido, é um processo dialéctico que requer o empenho tanto das minorias como da maioria. Receosos de ter de abandonar os seus princípios, tradições e identidade, muitos romes têm grandes reservas quanto às medidas de integração. Da mesma forma, a discriminação entranhada ao longo de gerações faz com que seja difícil para os não romes abandonar os seus preconceitos e acolher a cultura romani.

3.2.2

Por outro lado, 40 % dos romes não vivem na pobreza, mas sim numa relativa prosperidade. Estes romes não serão dos mais visíveis, mas são a prova de que os romes podem integrar-se na sociedade em que vivem sem renunciarem à sua identidade.

3.2.3

As organizações de romes têm publicado uma variedade de documentos a fim de sensibilizar, chamar a atenção e fomentar a participação activa na sociedade como solução para o problema (6). É possível fazer mais investindo nas comunidades que se comprometam a empenhar-se na realização dos projectos, a geri-los elas próprias e a assumir responsabilidade pelos mesmos. O microcrédito, tradicionalmente usado para fomentar o espírito empresarial, poderia ser aproveitado para financiar as infra-estruturas e os sistemas de aprendizagem. Poderiam ser concedidos pequenos financiamentos em troca da promessa de enviar as crianças à escola ou de se submeter a visitas médicas regulares (7).

3.2.4

A participação das minorias na sociedade em condições de igualdade requer medidas eficazes, específicas e de longo alcance. Embora os romes sejam especificamente visados, não devem ser excluídas as outras minorias. Será necessária a vontade de políticos, empresas e da sociedade em geral para, em simultâneo, impor o princípio da não discriminação, promover a igualdade de oportunidades e gerir a diversidade. Programas neste domínio poderiam beneficiar de apoios no âmbito dos Fundos Estruturais.

Devem ser envidados todos os esforços para dissipar as reservas e os preconceitos quer dos romes quer dos não romes, não só tomando as medidas práticas necessárias como elaborando, com a ajuda de líderes e mediadores de ambas as partes, estratégias comuns para o futuro. Para isso, são muito importantes os modelos positivos das comunidades romanis.

4.   Os romes e a Europa

4.1   A Comissão Europeia

4.1.1

A Comissão está há muito empenhada em resolver o problema da integração. A criação, há alguns anos, de um grupo abrangendo diferentes serviços da Comissão e especializado nos problemas dos romes permitiu melhorar o fluxo de informação entre os serviços da Comissão e coordenar melhor os diferentes domínios de actividade.

4.1.2

O Grupo de Alto Nível para a Integração Social das Minorias Étnicas, criado pela Comissão em Janeiro de 2006, publicou um relatório crítico em Dezembro de 2007 (8) com recomendações de medidas destinadas melhorar a situação dos romes nos sectores da educação, do emprego, da saúde e da habitação. O grupo de peritos deixou claro no seu relatório que apenas uma combinação adequada de políticas e uma atitude pragmática poderiam levar a soluções duradouras.

4.1.3

A Agência Europeia dos Direitos Fundamentais tem analisado esta questão em pormenor (9). Cumpre ainda referir os muitos estudos, relatórios e eventos organizados pelo predecessor da Agência, o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia.

4.2   O Parlamento Europeu

4.2.1

O Parlamento Europeu tem realizado um intenso trabalho interpartidário sobre os problemas das minorias, a integração dos romes e o combate à discriminação. Foram assim adoptados vários relatórios e resoluções sobre a matéria, a mais recente das quais em 31 de Janeiro de 2008 (10).

4.3   O Conselho

4.3.1

O Conselho examinou ainda recentemente esta questão, em 14 de Dezembro de 2007, em ligação com o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades (11).

4.4   O Conselho da Europa e a OSCE

Ambas as organizações têm contribuído para a melhoria da situação em vários domínios e continuam os seus esforços através de medidas orientadas especificamente para os romes. Particularmente importantes para a protecção das minorias (e por conseguinte dos romes) são a Convenção-Quadro do Conselho da Europa relativa à protecção das minorias nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais e Minoritárias. A campanha Dosta! também constitui um excelente exemplo de como sensibilizar a maioria da população para os preconceitos e os estereótipos negativos.

4.5

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos adoptou uma série de acórdãos pioneiros que criaram precedentes importantes para o respeito dos direitos dos romes (12).

4.6

As Nações Unidas vêm promovendo a integração dos romes há vários anos, especialmente através do PDNU, da UNICEF e da UNESCO.

4.7   Sociedade civil organizada

4.7.1

O Instituto da Sociedade Aberta, apoiado pelo Banco Mundial, deu início à Década da Inclusão dos Romes 2005-2015 (13).

4.7.2

A Coligação para uma Política dos Romes Europeus (CPRE)  (14), recentemente criada, está empenhada no princípio de inclusão através da participação e visa promover a participação dos romes em todos os processos relevantes.

4.7.3

O Fórum Europeu dos Romes e dos Viajantes (FERV)  (15) merece um destaque particular: foi criado por iniciativa da presidente da Finlândia Tarja Halonen e tem um acordo de parceria com o Conselho da Europa, que lhe confere um estatuto privilegiado junto dessa organização, permitindo-lhe tomar parte nos seus trabalhos.

4.7.4

Dado que uma das prioridades para a integração dos romes (o emprego) faz parte das suas competências, os parceiros sociais têm também um papel importante a desempenhar a este nível. A experiência da Confederação Europeia de Sindicatos (CES), bem como de sindicatos nacionais e de organizações nacionais e europeias de empregadores, pode dar um contributo valioso para este processo.

5.   Conclusão

5.1

A constatação de que todos os esforços envidados até à data para a fomentar a inclusão dos romes e o respeito dos seus direitos se têm mostrado insuficientes é recorrente em todos os trabalhos sobre a matéria.

5.2

As medidas necessárias são tanto da competência da UE como dos Estados-Membros. De harmonia com o artigo 13.o do Tratado de Amesterdão, foram adoptadas, em 2000, directivas contra a discriminação, as quais deram um forte impulso ao combate à discriminação dos romes e criaram um quadro institucional para o efeito. A Comissão deveria contemplar a possibilidade de nova legislação comunitária para resolver a situação dos romes, nomeadamente através de uma directiva anti-segregação. Além disso, a integração dos romes deve ser uma prioridade na atribuição dos Fundos Estruturais.

5.3

Nos casos em que as questões ligadas aos romes são da competência dos Estados-Membros, uma abordagem possível e eficaz para a procura de soluções foi estabelecida nos anos 90 com o Método Aberto de Coordenação (MAC) (16). O Comité propõe, por isso, que o MAC seja desenvolvido e alargado aos problemas das minorias, e em particular à integração dos romes. Uma primeira medida seria a análise da situação dos romes nas diferentes vertentes do MAC (sobretudo emprego, inclusão social e educação). O MAC e os seus instrumentos podem ser partilhados entre Estados-Membros a fim de avaliar as melhores práticas e de examinar, ao mesmo tempo, modelos globais ou projectos de base comunitária. Para que esses projectos sejam bem sucedidos e sustentáveis, devem envolver diferentes sectores e desenvolver planos de acção com todas as partes interessadas, e em particular as organizações de romes. Esses planos de acção devem prever objectivos, actividades, avaliações, retorno da informação e mecanismos de difusão com financiamento adequado, nomeadamente ao abrigo dos Fundos Estruturais. O Comité está convicto de que o MAC é a solução mais eficaz para muitas questões jurídicas, sociais e emocionalmente sensíveis ligadas às minorias, com destaque para os romes.

5.4

O êxito destas iniciativas dependerá essencialmente da possibilidade de criar uma rede eficaz de cooperação entre todas as partes. O Comité tem repetidamente dado provas da sua importância enquanto ponte entre a UE e a sociedade civil organizada (17) e está empenhado em contribuir através de uma cooperação institucionalizada (e, logo, sustentável) para a integração das minorias, e em especial dos romes.

5.5

A Conferência de Alto Nível sobre os Romes que a Comissão tenciona organizar em Setembro seria uma ocasião excelente para o debate público sobre as suas propostas destinadas a melhorar a eficiência das políticas nacionais e comunitárias e para dar os primeiros passos concretos neste processo.

O Comité poderia apresentar, nessa ocasião, as medidas concretas planeadas como seguimento do presente parecer. Devem ser igualmente tidas em conta as formas de cooperação com os meios de comunicação que tenham metas a longo prazo e não se limitem a descrever os factos à medida que vão tendo lugar.

6.   Observações finais

6.1

Inicialmente, o Comité focara os seus trabalhos no Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades, mas acabou por adaptá-los, em acordo com a Comissão, ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural.

A cultura, tal como a vê o Comité, é um processo que afecta todos os domínios da vida, uma proclamação de valores comuns, uma forma de vida partilhada e uma forma essencial de comunicação como parte de qualquer tentativa de melhor integração em todas as áreas, dado que combina a racionalidade com a emoção e proporciona uma visão global dos problemas que tenham de ser resolvidos. Esta dimensão social da cultura ajuda a tornar o diálogo intercultural num motor da paz e da estabilidade, interna e externa. No que às minorias, e em particular aos romes, diz respeito, quer isso dizer que o diálogo intercultural é a melhor forma de eliminar progressivamente os estereótipos da desconfiança, os preconceitos e a incompreensão que se têm acumulado ao longo dos séculos e de procurar em conjunto, num ambiente de respeito mútuo, um tipo de integração aceitável para todas as partes, assente num quadro legislativo estável.

6.2

O Comité espera que as primeiras medidas concretas de aplicação das suas propostas sejam tomadas antes do final do Ano do Diálogo Intercultural, com novas medidas em 2009, Ano Europeu da Criatividade e da Inovação, e em 2010, Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  De acordo com a RECOMENDAÇÃO 1201 (1993) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a expressão «minoria nacional» designa um grupo de pessoas num Estado que residem no território desse Estado e são cidadãos desse Estado, mantêm laços antigos, sólidos e duradouros com esse Estado, apresentam características étnicas, culturais, religiosas ou linguísticas específicas, são suficientemente representativas, embora menos numerosas do que o resto da população desse Estado ou de uma região desse Estado e são animadas pela vontade de preservar conjuntamente o que constitui a sua identidade comum, nomeadamente a sua cultura, as suas tradições, a sua religião ou a sua língua:

(http://assembly.coe.int/Main.asp?link=/Documents/AdoptedText/ta93/EREC1201.htm).

(2)  Parecer do CESE de 13.9.2006 sobre A imigração, a integração e o papel da sociedade civil organizada, relator Luis Miguel Pariza Castaños (JO C 318 de 23.12.2006), parecer do CESE de 10.12.2003 sobre Imigração, integração e emprego, relator Luis Miguel Pariza Castaños (JO C 80 de 30.3.2004), parecer do CESE de 5.6.2000 sobre Medidas para combater a discriminação, relator Sukhdev Sharma (JO C 204 de 18.7.2000), parecer do CESE de 10.12.2003 sobre o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (JO C 80 de 30.4.2004).

(3)  Indicam-se a seguir alguns dos documentos onde esta questão é tratada. Os sítios Internet contêm muitas outras referências e ligações, bem como exemplos de boas práticas e as eventuais versões linguísticas disponíveis.

 

«A situação dos romanichéis numa Europa alargada», Relatório da Comissão Europeia, 2004

(http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/roma/)

 

«Avoiding the Dependency Trap» (Evitar a cilada da dependência), PNUD, 2003

(http://roma.undp.sk/)

 

«Relatório final sobre a situação dos Direitos do Homem dos Roma, Sinti e Viajantes na Europa», Conselho da Europa, 2006, de Alvaro Gil-Robles, Alto Comissário para os Direitos do Homem

(http://www.coe.int/t/dg3/romatravellers/documentation/default_en.asp)

 

«Action Plan on Improving the Situation of Roma and Sinti Within the OSCE Area» (Plano de acção para melhorar a situação dos romes e dos sinti na OSCE)

(www.osce.org/odihr)

 

«Analysis of the Anti-Segregation Policies in the Countries Participating in the Decade of Roma Inclusion» (Análise das políticas de combate à segregação nos países que participam na «Década da Integração dos Romes»)

(www.romadecade.org).

(4)  40 % das crianças ciganas não frequentam a escola (em comparação com 0,5 % do resto da população) e 38 % abandonam-na (contra 4 % na população maioritária). As raparigas estão em maior desvantagem, pois só uma em três termina a escola primária (ao passo que na população maioritária, a proporção é de 19 em 20).

Apenas 8 % das crianças ciganas completam o ensino secundário (em comparação com 64 % no resto da população) e menos de 0,5 % acede ao ensino superior (não estão disponíveis dados relativos à obtenção de diplomas universitários). Fonte: PNUD.

(5)  O Grupo Consultivo de Peritos de Alto Nível sobre a integração social das minorias étnicas e sua plena integração no mercado de trabalho apresentou o seu relatório, intitulado «Minorias étnicas no mercado de trabalho», em Dezembro de 2007. O relatório descreve os principais entraves ao acesso ao mercado de trabalho.

(http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/pdf/hlg/etmin_en.pdf)

(6)  Por exemplo: http://www.soros.org/initiatives/roma, http://www.romeurope.org/?page_id=14, http://www.romnews.com/community/index.php, http://www.enar-eu.org/, http://www.unionromani.org/union_in.htm, http://www.romanicriss.org/, http://www.erionet.org/, http://www.grtleeds.co.uk/index.html, http://www.etudestsiganes.asso.fr/, http://www.fnasat.asso.fr/, http://romove.radio.cz/en/, http://www.spolu.nl/index.html

(7)  Muhammad Yunus, Prémio Nobel da Paz de 2006. O modelo do Banco Grameen do Bangladesh poderia ser adaptado ao caso das comunidades romanis.

(8)  O relatório afirma que apesar dos muitos programas e iniciativas destinados aos romes, o progresso tem sido lento e os resultados piores do que o previsto, sobretudo devido a problemas estruturais. Salientou que embora a integração da igualdade de oportunidades deva ser um objectivo estratégico da UE e dos Estados-Membros, continuam a ser necessárias acções específicas e orientadas para a inclusão dos romes. Ver nota 6.

(9)  «Roma and Travellers in Public Education», EUMC/FRA, 2006,

(http://fra.europa.eu/fra/material/pub/ROMA/roma_report.pdf)

(10)  A resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 31.1.2008 sobre uma estratégia europeia relativa aos Romanichéis «insta a Comissão Europeia a desenvolver um quadro estratégico europeu em prol da inclusão dos Romanichéis, a fim de conferir coerência política ao nível da UE no que respeita à inserção social dos Romanichéis e convida também a Comissão a preparar um Plano de acção comunitário global com a missão de prestar apoio financeiro à realização do objectivo do quadro estratégico europeu em prol da inclusão dos Romanichéis» (ponto 6).

http://www.europarl.europa.eu//sides/getDoc.do?type=MOTION&reference=P6-RC-2008-0050&language=PT

(11)  Conclusões da Presidência, ponto 50. A este propósito, o Conselho Europeu, consciente dos problemas específicos enfrentados pelos romes em toda a União, convidou os Estados-Membros e a UE a usarem todos os meios possíveis para fomentar a sua inclusão. Para tal, incumbiu a Comissão de examinar as políticas e os instrumentos disponíveis e apresentar um relatório ao Conselho sobre os progressos alcançados até ao final de Junho de 2008.

(http://www.consilium.europa.eu/cms3_fo/showPage.asp?id=432&lang=pt&mode=g

(12)  (http://cmiskp.echr.coe.int/tkp197/portal.asp?sessionId=7828574&skin=hudoc-en&action=request)

(13)  O conceito da «Década da Inclusão dos Romes 2005-2015» foi adoptado na conferência de Junho de 2003 sobre Os romes numa Europa em expansão: Desafios do futuro, com a colaboração activa da Comissão. Os países participantes (República Checa, Eslováquia, Hungria, Croácia, Roménia, Bulgária, Sérvia, Macedónia e Montenegro) adoptaram planos de acção com propostas para alcançar os quatro objectivos centrais: educação, emprego, saúde e habitação. Foi igualmente criado um Fundo para a Educação dos Romes.

(http://www.romadecade.org/) ( http://romaeducationfund.hu/)

(14)  Membros: Amnistia Internacional (AI), Centro Europeu para os Direitos dos Romes (CEDR), Gabinete Europeu de Informação sobre os Romes (GEIR), Rede Europeia Contra o Racismo (RECR), Instituto da Sociedade Aberta (ISA), Fundação Internacional Spolu (SPOLU), Grupo Internacional para os Direitos das Minorias (GIDM) e Organização das Comunidades Romanis Europeias (ERGO).

(http://www.romadecade.org/portal/downloads/News/Towards %20an %20EU %20Roma %20Policy %20ERPC %20- %20Final.pdf)

(15)  Fórum Europeu dos Romes e dos Viajantes

(http://www.ertf.org/en/index.html)

(16)  O Conselho Europeu de Lisboa aplicou o Método Aberto de Coordenação ao processo de Lisboa nos domínios do emprego, da protecção social, do cuidado das crianças e da educação, da política empresarial, da política de inovação e investigação e da reforma económica estrutural. O Conselho Europeu de Gotemburgo alargou este âmbito à imigração e ao asilo. Desde então, o MAC passou a ser aplicável igualmente às questões da juventude. Na sua comunicação sobre a Agenda europeia para a cultura num mundo globalizado (COM(2007) 242 final), a Comissão propôs a aplicação do MAC ao domínio da cultura, referindo expressamente que o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões deveriam ser envolvidos nesse processo.

(17)  Vejam-se os trabalhos da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), do Grupo de Lisboa e do Grupo de Ligação entre o CESE e as organizações e redes da sociedade civil europeia.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/95


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Elementos para a estrutura, organização e funcionamento de uma plataforma para uma maior participação da sociedade civil na promoção de políticas de integração de nacionais de países terceiros a nível da UE»

(2009/C 27/21)

Por ofício de 24 de Julho de 2007, a vice-presidente da Comissão Europeia Margot WALLSTRÖM e o vice-presidente Franco FRATTINI solicitaram ao Comité Económico e Social Europeu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a elaboração de um parecer exploratório sobre:

«Elementos para a estrutura, organização e funcionamento de uma plataforma para uma maior participação da sociedade civil na promoção de políticas de integração de nacionais de países terceiros a nível da UE»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 10 de Junho de 2008, sendo relator Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 136 votos a favor, 4 votos contra e 7 abstenções, o presente parecer.

1.   Introdução

1.1

A Comissão Europeia, através dos seus vice-presidentes Franco FRATTINI e Margot WALLSTRÖM, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu a elaboração de um parecer exploratório sobre os «Elementos para a estrutura, organização e funcionamento de uma plataforma para uma maior participação da sociedade civil na promoção de políticas de integração de nacionais de países terceiros a nível da UE».

1.2

O Comité elaborou nos últimos anos vários pareceres (1) com o objectivo de tornar a integração num aspecto essencial das políticas europeias da imigração e asilo e colaborou muito activamente com a Comissão, o Parlamento e o Conselho na promoção destas políticas.

1.3

O Comité fomentou a participação das organizações da sociedade civil na elaboração dos pareceres porque considera que são actores essenciais nas políticas de integração. Já em 2002, o CESE e a Comissão Europeia convocaram os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil dos Estados-Membros para uma importante conferência (2) que constituiu um primeiro impulso para uma abordagem comum das políticas europeias de integração, pois, nas conclusões, propôs-se a elaboração de um programa comunitário de integração e a constituição de um fundo para financiar os objectivos.

2.   O quadro europeu para a integração de nacionais de países terceiros

2.1

No parecer sobre «A imigração, a integração social e o papel da sociedade civil organizada», de 21 de Março de 2002 (3), o CESE assinalou a necessidade de desenvolver políticas claras e eficazes de integração no âmbito de um programa-quadro da UE. Embora o desenvolvimento de um quadro comum para a integração de imigrantes não tenha estado isento de dificuldades, a União Europeia (UE) terá, quando for ratificado o Tratado de Lisboa, melhores instrumentos políticos e jurídicos necessários para a sua aplicação.

2.2

O programa da Haia (4) para a consolidação do espaço de liberdade, segurança e de justiça da UE assinalou que a integração dos nacionais de países terceiros é uma das estratégias políticas fundamentais para a consolidação da liberdade na União Europeia no período 2005-2009 (5).

2.3

O Conselho Europeu assinalou a necessidade de favorecer a coordenação entre as políticas nacionais de integração e as iniciativas da UE, que se desenvolve através dos princípios básicos comuns (PBC), que constituem um quadro comum para a integração de imigrantes, adoptados pelo Conselho Justiça e Assuntos Internos de 19 de Novembro de 2004 (6). Isto também foi confirmado pela Comissão Europeia na comunicação «Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos» (7) em se referiu a necessidade de estabelecer um quadro europeu para a integração baseado nos PBC, que garanta o respeito dos valores e direitos fundamentais da UE e que apoie a não discriminação.

2.4

Os PBC proporcionam uma abordagem coerente do conceito europeu de integração dos nacionais de países terceiros, tendo por base o objectivo da «integração cívica» que, como propôs o Comité (8), «baseia-se, fundamentalmente, na progressiva equiparação dos imigrantes ao resto da população, quanto a direitos e deveres, bem como o seu acesso a bens, serviços e canais de participação cívica em condições de plena igualdade de oportunidades e de tratamento». Os PBC têm uma abordagem bidireccional, uma vez que a integração implica a adaptação e a responsabilidade mútua entre os imigrantes e a população de acolhimento.

2.5

Na sua comunicação de 1 de Setembro de 2005 sobre a «Agenda Comum para a Integração — Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia» (9), a Comissão Europeia apresentou medidas concretas destinadas a pôr em prática e a reforçar a aplicação dos PBC a nível nacional e da UE. A Comissão reconheceu igualmente a necessidade de assegurar a participação de todas as partes interessadas para garantir o sucesso da integração e pôr em prática uma abordagem comunitária geral e coerente.

2.6

Para isso, propôs-se, entre outras iniciativas, e em colaboração com a rede de pontos de contacto nacionais, um sítio Internet, a elaboração de manuais, relatórios anuais sobre migração e integração e a criação de um Fórum Europeu sobre Integração.

2.7

Nas conclusões do Conselho Europeu de Junho de 2007 afirma-se que «o Conselho Europeu congratula-se com os esforços envidados para melhorar a permanente e aprofundada cooperação estabelecida a nível da UE e entre Estados-Membros no domínio da integração e do diálogo intercultural. O Conselho Europeu saúda em particular as Conclusões do Conselho de 12 de Junho sobre o reforço das políticas de integração da UE, promovendo a unidade na diversidade. Salienta o quão é importante tomar novas iniciativas para facilitar o intercâmbio de experiências sobre as políticas de integração dos Estados-Membros» (10).

2.8

O CESE é favorável a uma abordagem geral, como recentemente formulada pelo Conselho Europeu, na medida em que a política de imigração da UE exige que a integração e o diálogo intercultural seja um dos seus elementos fundamentais.

2.9

O vínculo complementar e indissolúvel entre integração e imigração foi reconhecido nas Conclusões do Conselho Justiça e Assuntos Internos de 12 e 13 de Junho de 2007 (11). De acordo com as recomendações aprovadas na reunião informal dos ministros responsáveis pela integração, de 10 e 11 de Maio em Potsdam, em que o CESE participou, o Conselho sublinhou a necessidade de rever a nível político o alcance de novas acções com vista a reforçar o quadro europeu de integração e as políticas de integração dos Estados-Membros.

2.10

As organizações da sociedade civil e os parceiros sociais têm um protagonismo especial no que respeita à coerência e à eficácia dos processos sociais de integração de imigrantes, à definição das políticas e à sua avaliação na UE. No seu parecer sobre «A imigração na UE e as políticas de integração: Colaboração entre os governos regionais e locais e as organizações da sociedade civil», de 13 de Setembro de 2006 (12), o CESE considerou a colaboração activa com a sociedade civil e os parceiros sociais um elemento essencial para a promoção das políticas europeias para a integração. Em especial, o CESE sublinhou a importância das funções e do papel que os parceiros sociais, as organizações de direitos humanos, organizações de imigrantes, associações culturais e desportivas, comunidades religiosas, associações de vizinhos, comunidades educativas, escolas e universidades, meios de comunicação, etc., desempenham nos processos de integração a nível nacional, regional, local e a necessidade de promover o seu desenvolvimento, consolidação e reconhecimento a nível europeu na renovação do quadro da União Europeia para a integração dos imigrantes.

2.11

O lançamento de políticas e programas de acolhimento e integração de imigrantes deve ser acompanhado de uma ampla participação e do envolvimento directo das organizações sociais e das associações de imigrantes. O que também foi confirmado pelo terceiro relatório anual sobre a imigração e a integração da Comissão Europeia publicado em 11 de Setembro de 2007 (13). O relatório anual volta a mencionar a iniciativa de organizar um Fórum Europeu sobre Integração em que as partes interessadas que trabalham na UE em prol da integração trocariam experiências e elaborariam recomendações (14).

2.12

A promoção de políticas de integração e o intercâmbio de experiências serão, por outro lado, muito beneficiados pela adopção de um quadro financeiro sólido e ambicioso. No âmbito do programa Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios 2000-2013, o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros (15) facilitará o desenvolvimento de políticas nacionais inspiradas nos PBC e a renovação da política comunitária para a integração de imigrantes.

2.13

O estabelecimento de uma política comum europeia para a integração dos imigrantes foi também formalmente reconhecido como uma política-chave para a União pelo Tratado Reformador adoptado no passado dia 18 de Outubro em Lisboa (Tratado de Lisboa). Pela primeira vez, o novo Título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFU) dotará a União Europeia de uma base jurídica (artigo 63.o-A, n.o 4, novo artigo 79.o, n.o 4) para desenvolver medidas legislativas comuns para fomentar e apoiar a acção dos Estados-Membros na integração de nacionais de países terceiros (16).

3.   Proposta do CESE de constituir o Fórum Europeu sobre Integração

3.1

O Comité considera que é necessário reforçar a coerência das políticas da União Europeia, uma vez que se lançaram numerosos instrumentos: a Agenda Comum para a Integração, o Fundo Europeu para a Integração, os pontos de contacto nacionais para a integração, o Manual para a Integração, os relatórios anuais sobre migração e integração, o sítio Internet, etc. O Comité considera que é conveniente reabrir o debate sobre o método aberto de coordenação. A Comissão Europeia deve propor ao Conselho a aplicação do método aberto de coordenação à integração, que não foi aceite pelo Conselho há alguns anos atrás.

3.2

Para reforçar a coerência desta política e dos seus instrumentos é necessário criar uma plataforma de participação da sociedade civil, pelo que o Comité saúda e sente-se honrado pela iniciativa da Comissão Europeia de solicitar este parecer exploratório.

3.3

Tendo em conta outras plataformas existentes (relacionadas com outras políticas da UE) e as experiências nacionais, o Comité propõe que a Plataforma Europeia, como foi chamada pela Comissão (17), seja designada Fórum Europeu sobre Integração ( European Integration Forum ).

3.4

O Comité considera que o fórum deve ser constituído de forma evolutiva. A primeira reunião deve ser realizada no Outono de 2008 para elaborar o programa de trabalho e completar a sua estrutura.

3.5   Funções do Fórum Europeu sobre Integração

3.5.1

O Comité referiu em vários pareceres (18) a necessidade de adoptar uma abordagem geral à integração, pelo que é necessário que todos os actores sejam envolvidos, especialmente os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil.

3.5.2

A Comissão, na Comunicação sobre a Agenda Comum para a Integração (19) considera que as funções do fórum poderão ser «a consulta, o intercâmbio de competências e a elaboração de recomendações».

3.5.3

O Comité concorda e considera que esta função pode ser desempenhada através da elaboração de relatórios (que podem incluir orientações) sobre as políticas de integração.

3.5.4

A Comissão, o Parlamento e o Conselho podem consultar o fórum sobre as políticas europeias de integração.

3.5.5

O fórum poderá elaborar relatórios para as instituições da UE por iniciativa própria para melhorar a integração dos nacionais de países terceiros.

3.5.6

O intercâmbio de competências e de boas práticas deve constituir uma função muito importante do fórum, em colaboração com a rede de pontos de contacto nacionais.

3.5.7

O fórum pode colaborar nas conferências sobre o Manual para a Integração e nas reuniões dos pontos de contacto nacionais.

3.5.8

As actividades do fórum, os relatórios e as conclusões serão publicados nos sítios Internet do CESE e da Comissão sobre integração, podendo os cidadãos europeus e os nacionais de países terceiros participar no fórum virtual.

3.6   Membros do fórum

3.6.1

O fórum será composto por um máximo de 100 pessoas e reunir-se-á duas vezes por ano.

3.6.2

A Comissão considera que «O seu valor acrescentado consistirá em associar várias partes interessadas activas no domínio da integração a nível da UE. Poder-se-ia tratar, por exemplo, de organizações coordenadoras a nível da UE com aderentes em vários Estados-Membros» (20). O CESE concorda com esse critério da Comissão e considera que a integração laboral em condições de igualdade de tratamento é uma das prioridades, pelo que é necessário que os parceiros sociais participem também no fórum.

3.6.3

É fundamental que o fórum trabalhe com uma abordagem europeia, tendo como base a experiência e as práticas nacionais. Por esse motivo, o Comité propõe que participem no fórum representantes das organizações a nível comunitário e nacional.

3.6.4

Um terço dos participantes do fórum representará as organizações a nível da União Europeia que trabalhem no domínio da integração dos imigrantes, incluindo os parceiros sociais.

3.6.5

Os restantes participantes procederiam de órgãos consultivos dos Estados-Membros (entre um e quatro participantes). Desta forma, participarão no fórum europeu os diversos fóruns, plataformas, conselhos ou instituições semelhantes que existam nos Estados-Membros, especialmente quando neles participem organizações de imigrantes. Nos Estados-Membros que não disponham destas instituições, participarão os Conselhos Económicos e Sociais (ou instituições semelhantes).

3.6.6

O CESE considera que é fundamental facilitar a participação das organizações de imigrantes no Fórum Europeu sobre Integração, a maior parte das quais apenas estão organizadas a nível nacional e não dispõem de redes europeias, pelo que os fóruns, as plataformas, os conselhos ou CES dos Estados-Membros designarão os representantes das organizações de imigrantes que sejam mais representativas.

3.7

As organizações devem ter em conta o equilíbrio do género na designação dos participantes.

3.7.1

O fórum poderá convidar a participar nas suas reuniões observadores e peritos, especialmente de agências europeias especializadas, do mundo académico e investigadores, bem como das redes europeias das autoridades locais.

3.7.2

A fim de promover uma participação muito ampla, o Fórum Europeu sobre Integração deve trabalhar em rede com as organizações da sociedade civil (organizações locais, regionais, nacionais e europeias).

3.7.3

Nas reuniões do fórum participarão o CESE, nos termos do disposto no ponto 3.7, e possivelmente representantes da Comissão, do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões.

3.8   O compromisso do Comité Económico e Social Europeu

3.8.1

O Comité compromete-se a participar activamente nas actividades do fórum e, para isso, constituirá na Secção SOC um grupo de estudo permanente sobre a integração composto por quinze membros. O fórum colaborará com o CESE na elaboração dos pareceres por intermédio deste grupo permanente.

3.8.2

Os membros do grupo de estudo permanente participarão nas reuniões plenárias do fórum.

3.8.3

Tendo em consideração a nova base jurídica do Tratado de Lisboa, o Comité elaborará novos pareceres com propostas e recomendações políticas para promover e apoiar a acção dos Estados-Membros no que respeita à integração.

3.9   Estrutura do fórum

3.9.1

O CESE propõe que o fórum tenha uma estrutura muito ligeira:

um presidente nomeado pelo CESE em acordo com a Comissão,

três vice-presidentes nomeados pelo fórum,

o presidente e os três vice-presidentes constituirão a Mesa do fórum que se reunirá pelo menos quatro vezes por ano,

uma pequena secretaria constituída por duas pessoas do CESE,

o fórum reunir-se-á na sede do CESE, onde terá a sua sede,

a plenária do fórum realizar-se-á duas vezes por ano a convocatória do presidente,

para a elaboração dos relatórios poderão constituir-se grupos de estudo reduzidos.

3.10   Programa do fórum

3.10.1

Os princípios básicos comuns determinam as orientações para as actividades do fórum e, por conseguinte, o seu programa.

3.10.2

O programa de trabalho será elaborado pela Mesa do fórum, tendo em conta os programas de trabalho das instituições da UE e das organizações da sociedade civil.

3.10.3

Os objectivos e os programas do Fundo Europeu para a Integração poderão ser avaliados no fórum, assim como os demais instrumentos previstos na política europeia de integração.

3.11   Regulamento

3.11.1

O CESE propõe que a Comissão Europeia aprove o regulamento, sob proposta do CESE.

3.11.2

O CESE propõe que a Comissão Europeia, sob proposta do CESE, designe os participantes no fórum.

3.12   Quadro financeiro

3.12.1

O fórum será financiado pelos recursos económicos atribuídos pelas instituições da UE.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Ver parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de Março de 2002, sobre «A imigração, a integração social e o papel da sociedade civil organizada», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 125 de 27.5.2002).

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 e de 11 de Dezembro de 2003, sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre imigração, integração e emprego», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 80 de 30.3.2004).

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 e 14 de Setembro de 2006, sobre «A imigração na UE e as políticas de integração: Colaboração entre os governos regionais e locais e as organizações da sociedade civil», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 318 de 23.12.2006).

(2)  Conferência sobre «Imigração: O Papel da Sociedade Civil na Promoção da Integração», Bruxelas, 9-10 de Setembro de 2002.

(3)  Ver parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de Março de 2002, sobre «A imigração, a integração social e o papel da sociedade civil organizada», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 125 de 27.5.2002).

(4)  Conselho Europeu, «Programa da Haia: reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia», (JO C 53 de 3.3.2005, p. 1).

(5)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de Dezembro de 2005, sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 65 de 17.3.2006).

(6)  Conselho da União Europeia, sessão n.o 2618 do Conselho Justiça e Assuntos Internos, Bruxelas, 19 de Novembro de 2004, 14615/04.

(7)  Comunicação da Comissão — Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça, COM(2005) 184 final, Bruxelas, 10.5.2005.

(8)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de Março de 2002, sobre «A imigração, a integração social e o papel da sociedade civil organizada», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 125 de 27.5.2002).

(9)  Comunicação da Comissão — Agenda Comum para a Integração — Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia, COM(2005) 389, Bruxelas, 1.9.2005.

(10)  http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/pt/ec/94934.pdf, ponto 20.

(11)  Conselho da União Europeia, sessão n.o 2807 do Conselho Justiça e Assuntos Internos, 12 e 13 de Junho de 2007, 10267/07.

(12)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 e 14 de Setembro de 2006, sobre «A imigração na UE e as políticas de integração: Colaboração entre os governos regionais e locais e as organizações da sociedade civil», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 318 de 23.12.2006).

(13)  Comunicação da Comissão, Terceiro relatório anual sobre a migração e a integração COM(2007) 512 final, Bruxelas, 11.9.2007.

(14)  Ver ponto 3.1 do COM(2007) 512 final.

(15)  http://ec.europa.eu/justice_home/funding/integration/funding_integration_en.htm.

(16)  Artigo 63.o-A, n.o 4, «O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a acção dos Estados-Membros destinada a fomentar a integração dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no seu território, excluindo-se qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros».

(17)  COM(2005) 389 final.

(18)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de Março de 2002, sobre «A imigração, a integração social e o papel da sociedade civil organizada», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 125 de 27.5.2002); e parecer do CESE sobre «A imigração na UE e as políticas de integração: Colaboração entre os governos regionais e locais e as organizações da sociedade civil», relator: Luis Miguel PARIZA CASTAÑOS (JO C 318 de 23.12.2006).

(19)  COM(2005) 389 final.

(20)  COM(2005) 389 final.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/99


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Para um novo programa europeu de acção social

(2009/C 27/22)

Em 25 de Outubro de 2007, o Comité Económico e Social Europeu recebeu um pedido de consulta da Presidência francesa sobre o tema

Para um novo programa europeu de acção social).

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 10 de Junho de 2008, tendo sido relator Jan Olsson.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 133 votos a favor, 2 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

No momento da adopção deste parecer e à luz do referendo de 12 de Junho sobre o Tratado de Lisboa, importa clarificar a situação e o futuro do tratado. O parecer faz referência extensamente ao Tratado de Lisboa e à sua dimensão de política social e respectivo potencial. O Comité crê que continua a ser pertinente e cada vez mais necessário um novo, ambicioso e participativo Programa de Acção Social Europeu.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

É necessário um novo programa europeu de acção social (PEAS) para que o desenvolvimento social da UE possa acompanhar a par e passo a evolução da economia e do mercado. É também oportuno à luz do novo Tratado de Lisboa, que cria novas possibilidades, responsabilidades e objectivos para o relançamento de uma Europa social mais participativa e dinâmica. O novo PEAS deverá promover, de forma concreta e prática, os objectivos e ambições da política social da UE depois de 2010 e constituir um roteiro político de acção.

1.2

O diálogo social que continua a ser um dos principais pilares, pelo que convém reforçá-lo. O programa deverá reestabelecer o contacto com os cidadãos e a sociedade civil organizada, para uma interacção entre os procedimentos participativos «ascendentes», também o diálogo civil, e as iniciativas comunitárias.

1.3

O programa deverá abordar especificamente domínios políticos como a qualidade de vida, os direitos sociais fundamentais, o empoderamento dos cidadãos, a solidariedade social, o emprego e o trabalho de qualidade elevada, o espírito empresarial social, a gestão da mudança, a promoção das normas sociais cruciais nas relações externas da UE e, em particular, no âmbito do comércio. É preciso lançar mão de todos os instrumentos e ferramentas disponíveis. Embora o método comunitário permaneça uma opção válida, deve ser adaptado e completado com outros «novos métodos». Para apoiar o programa, pode-se reafectar os recursos financeiros do actual orçamento. A reforma orçamental após 2013 deverá centrar-se na coesão social.

2.   Introdução — contexto

2.1

Foi a futura Presidência francesa da UE quem mencionou ao CESE a ideia de um programa europeu de acção social.

2.2

A consulta da Presidência francesa está na sequência lógica do anterior parecer do Comité sobre a «Avaliação da realidade da actual sociedade europeia» que sugeria que «para servir de base a um novo consenso sobre os desafios sociais com que a Europa se defronta, poder-se-ia delinear um novo» programa de acção social «que tivesse em conta tanto as realidades económicas como as expectativas sociais» (1).

2.3

Este parecer fazia referência ao PEAS de 1989 — parte integrante do que se designa agora por Modelo Social Europeu — e demonstrava que a dimensão social do mercado interno único era uma realidade. Tratava-se de um programa de acção de três anos, do apoio principal às iniciativas da Comissão na área social, com 45 medidas consideradas imperativas para avançar no sentido de dar, a nível comunitário, uma expressão tangível aos princípios definidos na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (2). As medidas eram legislativas e não legislativas e abrangiam as iniciativas comunitárias em quase todos os domínios sociais com vista a alcançar o objectivo do Tratado de melhorar as condições de vida e de trabalho.

2.4

O acervo social europeu acumulado graças ao Programa de Acção Social de 1989 não está, contudo, à altura de acompanhar os actuais desafios económicos e sociais impostos pela globalização, alterações climáticas e evolução demográfica. Estes desafios agravaram-se com o abrandar do crescimento económico, as turbulências financeiras e a ameaça de crise alimentar. Existe mesmo entre alguns grupos e cidadãos uma sensação de que a política social europeia entrou num impasse, se comparada com os avanços nas políticas de mercado interno.

2.5

O balanço social demonstrou que uma sociedade europeia próspera e em rápida mutação oferece mais oportunidades, mas que estão a surgir simultaneamente novos riscos sociais. Questões como as diferenças de rendimentos e a igualdade de oportunidades, as mudanças no mercado de trabalho, a igualdade de género e as grandes disparidades salariais, a pobreza infantil e a exclusão social, a «fractura geracional», as disparidades salariais, a evolução da estrutura familiar e o acesso a habitação e a estruturas de acolhimento de crianças, a situação das pessoas com deficiência, a migração e a integração receberam uma atenção particular nesse exercício de avaliação.

3.   Novo quadro para um programa europeu de acção social

3.1

Os políticos estão cada vez mais cientes de que são indispensáveis novas orientações políticas para enfrentar os desafios colocados ao modelo europeu de sociedade. Os cidadãos europeus anseiam por novas acções de política social que devem ser socialmente progressivas e economicamente sustentáveis.

3.2

O Tratado Reformador de Lisboa cria uma nova oportunidade para a realização de um PEAS ao definir novos objectivos sociais para a UE (3): «pleno emprego e progresso social, combate à exclusão e discriminação, promoção da justiça e protecção social, igualdade de género, solidariedade entre gerações e protecção das crianças».

3.3

O Tratado Reformador aumenta as responsabilidades da União Europeia no âmbito da realização dos referidos objectivos sociais.

3.4

As oportunidades para uma Europa mais social são consagradas especialmente na Carta dos Direitos Fundamentais, na disposição obrigatória da «cláusula social transversal» e no Protocolo sobre Serviços de Interesse Geral. O Tratado prevê igualmente possibilidades de uma «cooperação reforçada» que os Estados-Membros podem promover e à qual podem recorrer no domínio social (4).

3.5

O Tratado corrobora o papel dos parceiros sociais no contributo para uma Europa do progresso económico e social. Com as disposições sobre democracia participativa, oferece igualmente novas possibilidades e instrumentos suplementares — por exemplo, a «iniciativa dos cidadãos» — para envolver os cidadãos e as suas organizações na construção de uma Europa mais social. Deve caber ao CESE um papel activo neste contexto.

3.6

O CESE vê por bem mencionar, neste contexto, a declaração (5) de nove governos que realçaram a necessidade de reforçar o modelo social europeu que tem permitido o progresso social e está à altura de enfrentar os desafios da época em que vivemos. A declaração sublinha a responsabilidade das instituições europeias em relançar a Europa social e utilizar para isso todos os instrumentos à sua disposição, com destaque para o diálogo social. Refere que a UE-27 não podia ser apenas uma zona de comércio livre, mas que devia garantir o equilíbrio necessário entre liberdade económica e direitos sociais para a regulação do mercado interno também a nível social. Nas suas políticas externas, a União devia promover os valores do seu modelo social para uma globalização mais justa e trabalho digno para todos.

3.7

Em suma, é necessário um novo programa europeu de acção social para que o desenvolvimento social da UE possa acompanhar a par e passo a evolução da economia e do mercado, contribuindo para consolidar a Estratégia de Lisboa e promover as suas vertentes económicas, sociais e ambientais e fazê-las avançar em harmonia. É também oportuno, à luz do novo Tratado de Lisboa, com vista ao relançamento de uma Europa social mais participativa e dinâmica, que vá ao encontro das necessidades e expectativas dos cidadãos. O PEAS deve, por conseguinte, ser incluído na íntegra numa estratégia pós-Lisboa baseada no emprego, crescimento, coesão social e sustentabilidade, em que a vertente social está em pé de igualdade com a vertente económica.

4.   Princípios e elementos de um novo programa europeu de acção social

4.1

O novo PEAS deve ter uma base sólida nos valores e objectivos da União Europeia estabelecidos pelo Tratado de Lisboa. Deveria servir de quadro de referência para um espaço de bem-estar social para todos os cidadãos da Europa, democrático, baseado na solidariedade, sustentável, socialmente inclusivo e competitivo, tendo como ponto de partida uma distribuição mais ampla das oportunidades de realização pessoal, sem marginalizar ninguém, e ser uma ferramenta fundamental para garantir os direitos dos cidadãos consagrados na «Carta dos Direitos Fundamentais». O PEAS deve basear-se na cooperação positiva entre os Estados-Membros, não numa concorrência renhida com recurso ao «nivelamento por baixo» em termos de direitos sociais, protecção social e condições de trabalho. Só assim a União Europeia será capaz de realizar as suas pretensões em matéria de direitos humanos e garantir o seu respeito ao nível mais elevado possível.

4.2

O PEAS está na base de uma ideia de Modelo Europeu de Sociedade que inclui simultaneamente o conceito da Economia de Mercado Social e o Modelo Social Europeu. Vai ao encontro das necessidades e das aspirações dos cidadãos, responsabiliza-os levando-os a assumir direitos e deveres ao mesmo tempo que promove a democracia participativa, identifica os seus actores e mobiliza-os para um diálogo social reforçado e um diálogo social efectivo. O novo PEAS deveria favorecer uma abordagem criativa e inovadora para enfrentar novos riscos e desafios.

4.3

O novo programa deve assentar em perspectivas sociais e societais de longo prazo e responder às novas expectativas e realidades. Nesta óptica de sustentabilidade a longo prazo, haverá que dar igualmente ênfase a medidas dirigidas às crianças e aos jovens.

4.4

Por conseguinte, o programa deve actualizar e reavaliar os objectivos da política social da UE e suas ambições para além de 2010. Deve ser um roteiro político abrangente das acções a todos os níveis propícias a uma Europa Social revigorada e ter o apoio das «Agendas Sociais», actualizadas regularmente (6), estribadas em valores comuns.

4.5

O PEAS é indissociável de um modelo social europeu dinâmico (7). A força deste modelo reside principalmente na sua capacidade de apoiar-se em valores comuns inerentes a uma multiplicidade de situações para, em conjunto, definir instrumentos, procedimentos e iniciativas com parceiros legítimos, o que redunda numa verdadeira convergência em termos de progresso. A capacidade de financiamento da UE é um factor determinante para assegurar um desenvolvimento coerente e permitir a recuperação dos países com atrasos estruturais.

4.6

O programa reconhece que o desenvolvimento económico e o progresso social se reforçam mutuamente e são interdependentes. Combinar a competitividade económica com a justiça social e a solidariedade é a forma mais apropriada de promover o bem-estar da população da Europa. O programa poderia, mediante certas garantias para os seus beneficiários, prever a combinação das iniciativas público-privadas para encontrar recursos financeiros sustentáveis susceptíveis de criar um bem-estar social inclusivo. Deve, por conseguinte, criar igualmente um quadro que garanta aos serviços de interesse geral um carácter universal, acessibilidade e qualidade.

4.7

O novo PEAS deve apoiar as empresas socialmente responsáveis, a concorrência leal e a igualdade de oportunidades para que o mercado interno possa prosperar sem a ameaça do «dumping» social. Neste contexto, deve concentrar-se especialmente na qualidade dos futuros empregos e na sociedade do conhecimento que lhe é intrínseca.

4.8

Promover o espírito empresarial num sentido lato — conforme é definido pela Comissão Europeia (8) — melhora o desempenho económico e social (9). É preciso salvaguardar e promover a pluralidade nas empresas para tirar partido das especificidades das pequenas e médias empresas e das empresas da economia social e do seu contributo para a dimensão social. Os estatutos europeus para associações, fundações, mutuais e pequenas empresas são necessárias à criação da igualdade entre agentes económicos.

4.9

O PEAS deve ter por base uma abordagem global e coerente, explorando também o conceito de integração da política social noutros domínios políticos. Deve ser parte integrante da política macroeconómica, da política fiscal e de concorrência, da estratégia de desenvolvimento sustentável, da política industrial, da coesão territorial e da dimensão externa da UE.

4.10

Um novo PEAS iria reforçar visivelmente a nova visão social de «oportunidades de vida» para o século XXI, apresentada recentemente pela Comissão (10). A Comissão sugere um enquadramento para as políticas da UE e sublinha que a agenda de «oportunidades, acesso e solidariedade» requer investimentos a longo prazo em capital humano e social. Estes investimentos melhorarão o desempenho económico e justificam-se também perfeitamente numa óptica do desenvolvimento sustentável. O Comité apoia veementemente esta ideia e considera que devem ser asseguradas formas inovadoras para financiar o capital humano e social, tanto ao nível comunitário como nacional. Este aspecto deve ser tido em conta pelo orçamento da UE. Também poderia ser explorada a possibilidade de uma linha de crédito para o desenvolvimento de infra-estruturas sociais.

4.11

Espera-se igualmente do PEAS que contribua para uma globalização mais justa e equilibrada ao promover os princípios e os valores do seu modelo social nas relações externas da UE. Devem ser criadas parcerias com países terceiros, com um maior apoio técnico e financeiro, para promover o diálogo social e civil, assim como a política de emprego e de bem-estar social. As relações comerciais devem ser guiadas pelo respeito dos direitos humanos e sociais estabelecidos, por exemplo, dos princípios e das normas da OIT (11).

5.   Governação multinível

5.1

As instituições da União Europeia têm de assumir o seu papel de liderança e as obrigações que lhes são impostas pelo Tratado para alcançar o progresso social. É, pois, de toda a conveniência conceber um novo programa europeu de acção social. Na prática, todos os instrumentos disponíveis e medidas previstas no Tratado (12) para esta finalidade deveriam ser utilizados de acordo com a sua viabilidade e eficiência, no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

5.2

Juntamente com o projecto do Mercado Único de 1992, o PEAS de 1989 demonstrou bem o valor do «método comunitário». Uma vez que este método ainda é válido para a revisão do mercado interno em curso, o Comité é de opinião que deveria igualmente contar com uma dimensão social revigorada. Deste modo, haveria também numa UE-27 margem para acções legislativas

5.3

Ao mesmo tempo, uma participação rica e variada de parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil a vários níveis contribuirá para um sentimento mais forte de pertença. É necessário que todas as partes envolvidas participem para tornar o PEAS relevante, tangível, prático e sensível aos anseios dos cidadãos. Desta forma, uma abordagem pró-activa e ascendente, como a que adiante se descreve, deveria interagir com as iniciativas da UE.

5.4

Importa identificar as necessidades, as preocupações e as aspirações dos cidadãos. A iniciativa da Comissão Europeia de avaliar as realidades sociais pode servir de modelo e ser organizada numa base mais permanente, passando também pelo nível local. As organizações representativas da sociedade civil têm um papel crucial no direccionamento dos pedidos dos cidadãos para o nível mais adequado, também para o nível europeu. Devem ser envolvidas sistematicamente em avaliações e consultas lançadas pela Comissão Europeia, com o Comité no seu papel de mediador.

5.5

Neste contexto, o CESE reputa fundamental organizar um debate permanente a todos os níveis para enfrentar futuros desafios e opções estratégicas no âmbito das políticas sociais. O objectivo do debate deveria ser contribuir para um novo consenso progressivo em relação à política social europeia com base num compromisso partilhado por todas as partes envolvidas.

5.6

O diálogo social intersectorial, sectorial e transnacional continua a ser um dos grandes pilares do modelo social nos Estados-Membros e na UE. Os empregadores e os sindicatos são essenciais para fazer face aos desafios sociais, já que são os grandes motores do progresso económico e social. Os relatórios conjuntos de análise e as prioridades definidas pelos parceiros sociais serão elementos essenciais de um quadro de acções adequadas tanto a nível comunitário como nacional (13).

5.7

O diálogo civil — que é preciso distinguir claramente do diálogo social — será outro pilar importante no futuro. Mobilizar os cidadãos e as suas organizações a todos os níveis para a construção de uma Europa social será um verdadeiro desafio.

5.8

Os conselhos económicos e sociais e órgãos semelhantes deveriam dispor dos meios necessários para serem chamados a participar com os seus governos em todas as fasesde elaboração e de aplicação do PEAS.

5.9

Haverá que reforçar na prática as parcerias e o diálogo no âmbito das políticas sociais. Devem ser divulgadas e, se possível, mais exploradas as experiências positivas e os modelos de parcerias dos Estados-Membros e da política de coesão da UE que tenham contribuído para o bem-estar social.

5.10

A autonomia e as capacidades dos agentes sociais e económicos devem ser promovidas e apoiadas por medidas públicas adequadas com vista à criação de um ambiente que melhore a sua capacidade de articular a perspectiva ascendente e identificar as principais áreas políticas de acção.

6.   Principais áreas políticas

6.1   Uma vida sustentável

Percursos individuais seguros através de compromissos colectivos Princípios comuns para lidar com as transições ao longo da vida, sobretudo para apoiar também a «flexigurança» (14) através de educação e formação garantidas, do acesso a serviços, da preservação dos direitos e de um rendimento suficiente, assim como do financiamento público e/ou privado em função do tipo de segurança social escolhido. Os sistemas de segurança social deveriam ser adaptados e, se possível, completados com acordos colectivos e uma participação financeira de base comum.

Maior qualidade de vida mediante uma carta de sustentabilidade social que abranja, por exemplo, os direitos sociais fundamentais, a protecção social, os serviços sociais, a saúde e os direitos dos doentes — nomeadamente dos doentes mentais.

6.2   Garantir os direitos sociais fundamentais

Carta Europeia dos Direitos Fundamentais Os princípios e disposições da Carta deveriam ajudar a orientar e incentivar os desenvolvimentos e acções da política social da UE.

Vigilância na luta contra todas as formas de discriminação Acções legislativas suplementares e outras medidas para garantir a aplicação das disposições do Tratado (15) com vista a abranger todos os tipos de discriminação.

Ratificar instrumentos internacionais e europeus em matéria de direitos humanos Acções para a garantia e a aplicação na prática das disposições incluídas nesses instrumentos e um melhor acompanhamento por parte da UE e dos Estados-Membros. É preciso dedicar especial atenção à Convenção das NU sobre os Direitos da Criança.

6.3   Empoderamento dos cidadãos — desenvolver capacidades

Programa europeu de renovação do conhecimento  (16). Prioridades e acções da aprendizagem ao longo da vida, proporcionando-lhes uma base jurídica e dotando-as de recursos financeiros suficientes.

Aplicação do Pacto Europeu para a Juventude, em particular:

Um pacote de emprego para jovens com base em investimentos substanciais que permitam o acesso dos jovens a primeiras experiências de trabalho digna, que os conduzam a um emprego mais permanente no mercado de trabalho;

Dar uma segunda oportunidade a quem abandonou a escola precocemente.

Programa-quadro comunitário de políticas de integração Políticas eficazes e coerentes com base nos direitos de integração de imigrantes, refugiados e minorias, apoiadas por recursos financeiros substanciais. Apoio permanente ao Fórum Europeu de Integração proposto, a criar pelo CESE e pela Comissão Europeia para dar voz aos imigrantes.

6.4   Rumo a uma sociedade para todos

Erradicação da pobreza

Manter o objectivo da erradicação da pobreza em todos os Estados-Membros

Introduzir o conceito de pobreza infantil zero

Pensões de reforma dignas para prevenir a pobreza entre os idosos

Definir princípios comuns para um rendimento mínimo digno, no respeito da subsidiariedade.

Igualdade de género

Aplicar o Pacto para a Igualdade entre Homens e Mulheres (através de legislação, do método aberto de coordenação (MAC) e de princípios comuns)

Garantir direitos individuais para as mulheres

Aumentar a sua participação em todos os sectores da sociedade

Combater a pobreza entre as mulheres

Investimentos nos cuidados a crianças e idosos a preços razoáveis e acessíveis

Revisão dos sistemas de segurança social e fiscal

Combater a violência contra as mulheres.

Responder às necessidades da sociedade em envelhecimento

Recorrer neste âmbito à Aliança para as Famílias, adoptada pelos Chefes de Governo da UE

Criar, por analogia, uma aliança para os cidadãos idosos (17)

Garantir o acesso universal e a sustentabilidade financeira dos cuidados de saúde de longa duração

Lançar um programa de investigação

Criar um observatório de boas práticas.

Uma estratégia global da UE para a deficiência

Apresentar uma proposta-quadro específica contra a discriminação em razão de deficiência

Consolidar o princípio de integração da deficiência em todas as políticas

Prever um pacote global de medidas legislativas e avaliações de impacto da demais legislação.

Serviços de interesse geral

Criar estabilidade jurídica indispensável para garantir o funcionamento dos serviços de interesse geral e, em particular, os serviços sociais de interesse geral, procurando manter uma qualidade elevada, no respeito das competências dos vários intervenientes

Desenvolver ferramentas de qualidade para avaliar o desempenho destes serviços com o fito de aumentar a sua eficácia, também em relação aos custos

Promover os investimentos graças a instrumentos combinados de financiamento público-privado (parcerias público-privadas), especialmente ao nível das infra-estruturas públicas, que gerem rendimentos provenientes da sua exploração.

6.5   Criação de emprego e de trabalho de qualidade elevada

Uma estratégia europeia de emprego ambiciosa e eficaz, nomeadamente objectivos mensuráveis no âmbito da activação profissional, da aprendizagem ao longo da vida, do emprego para os jovens e da igualdade de género. É necessário conferir à Comissão maiores poderes de execução.

Fazer da mobilidade uma oportunidade para todos. As vantagens do mercado interno deveriam ser exploradas, aplicando na íntegra o princípio da livre circulação dos trabalhadores na UE, associado a:

Medidas adequadas de segurança social (eficaz coordenação transnacional da segurança social, assim como a possibilidade de transferir os direitos sociais ao nível das pensões e da saúde)

Acesso a habitação, aos serviços de acolhimento de crianças e á educação

Igualdade de tratamento com os trabalhadores do país de acolhimento para trabalhadores destacados e os trabalhadores móveis

Mecanismos de controlo do destacamento de trabalhadores eficazes e coordenados.

Trabalho de qualidade elevada devidamente remunerado

Princípios comuns para promover a qualidade elevada do trabalho, com uma remuneração justa, reduzindo simultaneamente o emprego precário

Medidas de apoio aos trabalhadores pouco qualificados ou não qualificados

Mais acções para combater o trabalho não declarado

Desenvolvimento de um índice europeu da qualidade do trabalho

Iniciativas para melhorar as condições de saúde e de segurança no local de trabalho com medidas eficazes para fazer face a novos riscos, novos tipos de trabalho e trabalho atípico.

Eliminar todo o tipo de discriminação no mercado de trabalho através da aplicação de estratégias eficazes de redução das diferenças entre homens e mulheres, de combate à exclusão e da criação de percursos de inclusão.

6.6   Promover o espírito empresarial num contexto societal

O espírito empresarial, no seu sentido mais lato, deve ser promovido para gerar mais crescimento e empregos de melhor qualidade, assim como para alcançar a coesão social e combater a exclusão social.

Empresas, especialmente empresas sociais e outras empresas da economia social, enquanto percursos para a integração efectiva na sociedade e no mundo laboral.

Os programas comunitários para promover o espírito empresarial deveriam continuar a incidir na qualidade do emprego.

Responsabilidade social das empresas (RSE) Fazer da Europa um pólo de excelência no âmbito da RSE, graças a acções conjuntas de empregadores, sindicatos, organizações não governamentais e poder público, desenvolvendo, no respeito do direito laboral e do direito social, modelos e boas práticas de forma sustentável, apoiados por iniciativas da UE.

6.7   Antecipação e acompanhamento das mudanças estruturais

Gestão da mudança numa parceria entre empresas e todos os agentes interessados em que serão essenciais a participação e a consulta dos trabalhadores e seus representantes para encontrar soluções apropriadas.

Integração das dimensões ambiental, industrial, económica e social nas propostas da UE no âmbito da indústria, das alterações climáticas e do ambiente, em conjugação com instrumentos de financiamento específicos para apoiar as novas tecnologias e o emprego.

6.8   Realçar a dimensão externa

Promover as características do Modelo Social Europeu nas políticas externas da UE (em particular a noção de trabalho digno, o diálogo social e civil, por exemplo, em políticas relacionadas com o comércio, países ACP e países vizinhos)

Reforçar a abordagem da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

Ratificação e execução pelos Estados-Membros de todas as convenções da OIT relevantes, incluindo as que se referem à não discriminação

Integrar normas básicas da OIT nos acordos comerciais

Reforçar o sistema de supervisão da OIT

Promoção de rótulos sociais e ambientais

Transformar as convenções do SPG + (Sistema de Preferências Generalizadas) em ponto de referência  (18).

Promover sistemas de governação internacionais para novas opções tecnológicas e ambientais e para novas regras financeiras internacionais.

Promover acordos internacionais no âmbito da RSE

Desenvolvimento e gestão da política de imigração em colaboração com os países de origem.

7.   Métodos e ferramentas

7.1   Observações na generalidade

7.1.1

É extremamente importante encontrar métodos adequados e eficazes para enfrentar os novos desafios e fomentar o progresso social.

7.1.2

É preciso aproveitar plenamente não só os elementos já constantes do Tratado como os novos acima referidos, bem como reforçar a aplicação do acervo social. O mesmo se aplica a outros tipos de acções ou medidas.

7.2   Legislação nova e pendente

7.2.1

É necessário prever, no âmbito dos artigos 136.o e 137.o do Tratado, algumas acções legislativas:

desbloquear a legislação pendente (tempo de trabalho, trabalho temporário, possibildiade de transferir pensões de reforma complementares, etc.)

melhorar certas directivas

abandonar gradualmente as derrogações («opt-outs»)

definir um quadro para novas formas de emprego e novos riscos no local de trabalho.

7.3   Reforçar o processo de avaliação da transposição, da supervisão e da acção

É preciso acompanhar de perto os acórdãos do Tribunal Europeu de Justiça e os seus efeitos no acervo social e adoptar eventualmente medidas políticas e legislativas para impossibilitar qualquer violação dos direitos fundamentais elementares (19).

Haverá que libertar todo o potencial dos parceiros sociais e da sociedade civil organizada no processo de transposição e aplicação da legislação, de acções e programas comunitários.

Importa melhorar a capacidade de controlo e de inspecção no âmbito da saúde e segurança no trabalho e a aplicação dos direitos dos trabalhadores.

7.4   Co-regulação e auto-regulação

7.4.1

A co-regulação e a auto-regulação (acordos, códigos de conduta voluntários, normas, etc.) podem ser um complemento da legislação-quadro da UE e de outras medidas no âmbito social. O diálogo social faz parte integrante deste instrumento. A co-regulação e a auto-regulação podem ser um processo dinâmico de resposta ao rápido desenvolvimento dos contextos sociais. Deve, contudo, ser sempre avaliado exaustivamente e baser-se na participação e na responsabilidade de todas as partes envolvidas, não devendo conduzir a um estatuto legal mais fraco do que o método comunitário existente.

7.5   É preciso reforçar a autonomia e a eficácia do diálogo social

7.5.1

O actual programa de trabalho conjunto para 2006-2008 dos parceiros sociais europeus mostra que o diálogo social europeu está no bom caminho e vencerá os desafios colocados à Europa se os parceiros sociais europeus usarem de todos os meios ao seu alcance para criarem uma cultura dinâmica e operante de relações industriais autónomas a todos os níveis. A UE poderá dar-lhe o seu apoio:

assegurando uma consulta adequada dos Parceiros Sociais Europeus no âmbito do artigo 138.o do Tratado;

garantindo uma aplicação harmoniosa dos seus programas de trabalho conjuntos a longo-prazo;

reforçando as capacidades dos sindicatos e dos empregadores no âmbito da formação profissional e recorrendo a novos meios, em particular nos novos Estados-Membros;

promovendo acordos colectivos transnacionais com vista a garantir aos parceiros sociais um quadro jurídico estável para negociações colectivas a nível europeu, incluindo disposições para a transposição de acordos colectivos;

continuando a desenvolver as directivas sobre a participação dos trabalhadores, em especial o direito a informação e a consulta.

7.6   Diálogo civil — reforçar a democracia participativa

7.6.1

As disposições (20) do Tratado de Lisboa sobre «democracia participativa» oferecem novas oportunidades para envolver plenamente outras organizações da sociedade civil, para além dos parceiros sociais, na elaboração de políticas sociais europeias e, em particular, na configuração do PEAS.

7.6.2

O CESE é a instituição representativa da sociedade civil organizada a nível da UE. O Tratado de Lisboa amplia a margem de acção do Comité que poderá assim desempenhar plenamente o seu papel de intermediário entre a sociedade civil organizada e os órgãos de decisão da UE. O CESE tem uma responsabilidade particular na promoção da democracia participativa. Lançará iniciativas e explorará vias e meios para tornar o novo artigo do Tratado operacional, assim como para avaliar os vários métodos de participação, consulta e avaliação de impacto utilizados pela Comissão Europeia e outras instituições da UE, com o fito de torná-los mais fiáveis, úteis e participativos. Neste contexto, o Comité reitera o seu apelo à adopção de um estatuto para as associações europeias (21).

7.7   O direito de iniciativa dos cidadãos — uma ferramenta essencial

7.7.1

O direito de iniciativa dos cidadãos (22) pode ser considerado como uma das ferramentas mais importantes para a promoção pela sociedade civil organizada de uma Europa social mais próxima dos cidadãos e das suas expectativas sociais.

7.7.2

Cabe, portanto, às organizações da sociedade civil avaliar a eficácia desta nova cláusula do Tratado, analisar em que circunstâncias poderão utilizá-la e como funcionará na prática. O CESE também poderá contribuir para esta análise apelando à colaboração dos conselhos económicos e sociais, assim como das organizações nacionais representadas pelos membros.

7.8   Cooperação reforçada

7.8.1

A diversidade cada vez maior da União Europeia é um argumento a favor da cooperação reforçada. Para os Estados-Membros que querem ir mais além e mais depressa no âmbito da política social esta é oportunidade ideal para procurarem encontrar as soluções comuns mais adequadas. É óbvio que isso não deverá levar ao «dumping» social nem deixar totalmente de fora os que não façam parte do processo. Neste contexto, é de assinalar que já há cooperação entre alguns Estados-Membros em certos domínios (23).

7.8.2

Domínios onde é possível a cooperação reforçada:

Definição de uma abordagem comum sobre a forma de integrar políticas económicas e sociais na zona euro;

Possibilidade de transferir os direitos sociais que não são abrangidos pelo regulamento sobre a coordenação dos regimes de segurança social (24);

Acções de reforço das várias estratégias da UE cuja competência é essencialmente dos Estados-Membros, nomeadamente, no âmbito da educação.

7.9   Método Aberto de Coordenação (MAC)

7.9.1

O Comité apoiou em vários dos seus pareceres o MAC, não obstante considerar que este deveria ser mais eficaz. O MAC produziu alguns resultados mas, por várias ocasiões, não houve um verdadeiro empenho dos Estados-Membros nos objectivos e nas acções que haviam acordado.

7.9.2

O Comité propôs que o MAC fosse utilizado para definir metas quantitativas e qualitativas, a par de indicadores sociais mais reveladores e que fosse aplicado em novas áreas, por exemplo, nas políticas de integração, solidariedade intergeracional e em matéria de deficiência.

7.9.3

O MAC deveria actuar mais a nível local, reflectindo a abordagem participativa ascendente e a necessária coordenação de parceiros e políticas para lograr o desenvolvimento local e regional com o apoio dos fundos estruturais.

7.9.4

Algumas propostas:

Planos de acção a nível local, regional e nacional enquanto elementos essenciais do PEAS;

Avaliação comparativa do MAC propriamente dito com recurso a metas e indicadores, revisão inter pares e intercâmbio de boas práticas, com ênfase na governação e, em particular, na participação da sociedade civil organizada a todos os níveis e dos conselhos económicos e sociais nacionais.

7.10   Princípios comuns

7.10.1

As recentes iniciativas da Comissão, designadamente sobre a flexigurança, introduziram um «novo» método baseado em princípios comuns que funcionam como recomendações que os Estados-Membros poderão seguir se assim o entenderem (25).

7.10.2

O método parece válido quando foca temas muito concretos e quando os Estados-Membros consideram que é preciso avançar mesmo nas matérias em que a competência da UE é limitada. Uma vez que estão envolvidos vários domínios políticos, convém optar por uma abordagem integrada.

7.10.3

O «método de princípios comuns» oferece igualmente à sociedade civil a oportunidade de participar na sua formulação e até mesmo negociar a sua aplicação.

7.10.4

Contudo, é ingente a necessidade de encontrar ligações com outros instrumentos e métodos da UE, como por exemplo o MAC e as orientações integradas da Estratégia de Lisboa, para avaliar e aferir a eficácia deste «novo método» e a sua correcta aplicação. Na sua aplicação é essencial a observância efectiva dos princípios comuns para excluir qualquer hipótese de concorrência desleal.

7.11   Indicadores

7.11.1

O Comité sugere a introdução, no quadro do PEAS, de uma acção específica relacionada com indicadores, com a participação activa das partes envolvidas, para

definir novos indicadores de «bem-estar» que não se baseiem no PIB/PNB mas que tornem visíveis os progressos na área do desenvolvimento social (26);

elaborar indicadores sociais de qualidade elevada, fiáveis e comparáveis para se dispor de um quadro circunstanciado e autêntico dos progressos alcançados em relação aos objectivos fixados;

desenvolver indicadores de qualidade para medir, por exemplo, a acessibilidade e a qualidade em relação às expectativas, assim como a participação dos utilizadores e a convivialidade, para se ter uma ideia da forma como se responde às necessidades dos cidadãos.

7.12   Avaliação de impacto das políticas da UE

7.12.1

Convém examinar as políticas e os programas da União Europeia, no atinente às suas consequências sociais. A Comissão é particularmente responsável por essa avaliação de impacto que deveria associar estreitamente todas as partes interessadas. Todos os grandes domínios da política social, especialmente os seus efeitos no emprego, crescimento, coesão social e sustentabilidade, deveriam ser avaliados de cinco em cinco anos. Deveriam ser, por outro lado, definidos critérios de qualidade para apoiar as análises e as avaliações necessárias.

7.13   Recursos financeiros

7.13.1

O instrumento orçamental para a aplicação de um programa de acção social deveria ser considerado na perspectiva global dos recursos financeiros nacionais e comunitários.

7.13.2

É preciso dar especial ênfase na reforma orçamental às acções de apoio à coesão económica e social. A reafectação de recursos é necessária para salvaguardar e promover a coesão, o emprego e o Modelo Social Europeu e, por arrastamento, o PEAS, em conformidade com as avaliações quinquenais (ver ponto 7.12.1).

7.13.3

Contudo, até 2013, ano em que o novo orçamento entrará em vigor, podem ser feitas algumas reafectações no actual orçamento, com e sem novas negociações entre os Estados-Membros.

7.13.4

São indispensáveis mais coordenação e mais coerência entre os vários fundos (por exemplo, os fundos de coesão, regional, social, rural, Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEAG), para integrar a dimensão social em diferentes políticas.

7.13.5

Propostas de iniciativas intercalares

Reexame do FEAG, com ênfase especial no âmbito, métodos de aplicação e acesso mais fácil a financiamento, incluindo o reforço da ligação com o FSE. É de ponderar a possível extensão do FEAG para abranger o impacto das alterações climáticas e da politicam do ambiente no emprego;

Os fundos estruturais europeus deveriam reagir mais adequadamente às necessidades das estruturas de apoio, de menor porte mas eficazes no terreno;

Poderia criar-se um Fundo de Inovação Social para apoiar novas iniciativas de carácter experimental, na sequência da experiência positiva do programa Equal;

Criação rápida de um Fundo Demográfico (27);

Reforço do Fundo Europeu de Integração.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Parecer do CESE de 18.01.2007 sobre «Avaliação da realidade da actual sociedade europeia», relator: Olsson (JO C 93 de 27.4.2007), ponto 5.8.

(2)  Charter to the Programme, Social Europe 1/90, p. 28.

(3)  Artigo 2.o.

(4)  Título IV, Artigo 10.o.

(5)  Enhancing Social Europe, apresentado pelos Ministros do Trabalho da Bélgica, Bulgária, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Luxemburgo e Hungria:

http://www.obreal.unibo.it/File.aspx?IdFile=816

(6)  Uma Agende Social renovada foi adoptada pela Comissão em 2 de Julho de 2008 (COM(2008) 412 final).

(7)  Parecer do CESE de 6.7.2006 sobre «Coesão social: dar conteúdo a um modelo social europeu», relator: E. Ehnmark, JO C 309 de 16.12.2006.

(8)  O espírito empresarial é a capacidade dos indivíduos de colocarem as suas ideias em acção. Comporta a criatividade, a inovação e a assunção de riscos, bem como a capacidade de programar e de gerir projectos com vista a alcançar objectivos. Esta competência é útil para todos na vida quotidiana, na vida privada e em sociedade, e para os trabalhadores porque os torna conscientes do contexto do seu trabalho e aptos a aproveitarem as oportunidades que se apresentam, servindo de base para a aquisição de outras aptidões mais específicas e dos conhecimentos de que os empresários necessitam para estabelecerem as suas actividades sociais ou comerciais. Ver ponto 2.2 do parecer do CESE de 25 de Outubro de 2007 sobre «O espírito empresarial e a Agenda de Lisboa», relatora: Sharma, co-relator: Olsson in JO C 44 de 16.2.2008, p. 84-90.

(9)  Ver parecer supra.

(10)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Oportunidades, acesso e solidariedade: Para uma nova perspectiva social na Europa do século XXI», COM (2007) 726 final.

(11)  Parecer CESE de 22.04.2008 sobre «Negociação dos novos acordos comerciais — Posição do CESE» Relator: Peel e co-relatora: Pichenot (JO C 211 de 19.8.2008, p. 82).

(12)  Em particular, o artigo 136.o do Tratado de Lisboa.

(13)  Por exemplo, o relatório de análise conjunto «Key challenges facing European Labour markets», publicado por BusinessEurope, CCEP e CESI em Outubro de 2007.

(14)  Parecer de CESE de 22.024.2008 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das RegiõesPrincípios comuns de flexigurança: Mais e melhores empregos mediante flexibilidade e segurança. Relator: Janson e co-relator Ardhe (JO C 211 de 19.8.2008, p. 48).

(15)  Artigo 16.o E do Tratado de Lisboa (antigo artigo 13.o).

(16)  Ver: Günther Schmied: «Transitional Labour Markets: Managing Social Risks over the Life Course», contributo para a Reunião Informal de Ministros de Emprego e Assuntos Sociais, Guimarães, Portugal, Julho de 2007.

http://www.mtss.gov.pt/eu2007pt/en/preview_documentos.asp?r=29&m=pdf, p. 69).

(17)  SOC/308, projecto de parecer intitulado «Ter em conta as necessidades dos idosos» — Relatora: Heinisch (não há ainda tradução portuguesa). Ainda não publicado no JO. (No parecer adoptado em Setembro de 2008).

(18)  Ver ponto 5.7 do parecer CESE de 22.04.2008 sobre «Negociação dos novos acordos comerciais — Posição do CESE» Relator: Peel e co-relatora Pichenot (JO C 211 de 19.8.2008, p. 82).

(19)  Por exemplo, Processo Laval un Partneri Ltd. n.o C-341/05 of 18.12.2007 e Processo Rüffertn.o C 346/06 de 18.12.2007 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(20)  Artigo 8.oB.

(21)  Ver, por exemplo, o parecer do CESE de 28.1.1998 sobre «Associações e fundações na Europa» relator: J. Olsson, (JO C 95 de 30.3.1998).

(22)  Artigo 8.o-B, n.o 4.

(23)  Por exemplo, o euro e o Acordo Schengen.

(24)  Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(25)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Princípios comuns de flexigurança: Mais e melhores empregos mediante flexibilidade e segurança [COM(2007) 359 final] e outros documentos (JO C 211 de 19.8.2008, p. 48).

(26)  Como defende na sua obra o Prémio Nobel da Economia, Armatya Sem.

(27)  Parecer do CESE de 18 de Dezembro de 2007 sobre «Quarto Relatório sobre a Coesão» Relator: Derruine (JO C 120 de 16.5.2008).


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/108


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado»

COM(2007) 637 final — 2007/0228 (CNS)

(2009/C 27/23)

Em 7 de Fevereiro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de Directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado».

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 10 de Junho de 2008, Sendo relator L.-M. PARIZA CASTAÑOS.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 139 votos a favor, 3 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Observações preliminares

1.1

Já decorreram oito anos desde o Conselho Europeu de Tampere, em que a UE decidiu promover uma política comum de imigração e, contudo, os progressos foram escassos no que respeita a um dos aspectos fundamentais, a política e a legislação sobre a admissão de imigrantes. Contudo, incumbe às legislações nacionais, sem qualquer harmonização da UE, regular a admissão; e estas legislações nacionais são muito diferentes e expressam políticas contraditórias.

1.2

Passaram mais de seis anos desde que a Comissão elaborou a sua «Proposta de directiva relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado e de exercício de uma actividade económica independente» (1). O CESE e o Parlamento emitiram ambos pareceres (2) favoráveis. No entanto, esta proposta não passou na primeira leitura no Conselho. Então alguns Estados elaboraram novas legislações em matéria de imigração económica com abordagens muito diferentes.

1.3

Durante os próximos anos, os europeus irão necessitar de novos imigrantes económicos que contribuam para o desenvolvimento económico e social (3). A situação demográfica indica-nos que a Estratégia de Lisboa pode ser drasticamente afectada se não alterarmos as políticas de imigração. São necessárias políticas activas tanto para a admissão de trabalhadores muito qualificados como de menor qualificação.

1.4

É lamentável que no Conselho da União Europeia alguns governos tenham vetado as propostas legislativas da Comissão e mantenham as velhas políticas restritivas de épocas anteriores. Entretanto cresce a economia submersa e o emprego irregular que constitui o verdadeiro «efeito de chamada» para os imigrantes indocumentados, que se pretende reduzir através da Proposta de Directiva que estabelece sanções contra os empregadores (4) sobre a qual o CESE elaborou o correspondente parecer (5). Na ausência de uma legislação comum europeia, os Estados-Membros estão a adoptar novas legislações com abordagens políticas muito diferentes, trazendo novos problemas para a harmonização. Estas diferentes abordagens políticas e as divergências legislativas provocam confusão e incerteza nos cidadãos.

1.5

O CESE apoia que o Tratado de Lisboa inclua a legislação sobre imigração no procedimento ordinário (iniciativa da Comissão, maioria qualificada no Conselho e co-decisão do Parlamento).

1.6

Contudo, esta proposta de directiva debate-se no Conselho com a estéril regra da unanimidade. Por isso, como o Comité propôs no parecer sobre o Programa de Haia (6)«esta alteração é urgente e deveria ocorrer antes do estudo das novas propostas legislativas» O CESE propõe ao Conselho que adopte o procedimento «ponte» que já está em vigor em matéria de asilo, para que estas directivas sejam aprovadas por maioria qualificada e co-decisão do Parlamento.

1.7

O Comité já afirmou que «para a nova legislação em matéria de admissão, é preferível estabelecer um quadro legislativo global, horizontal, do que normas sectoriais» (7). «A proposta de directiva em matéria de admissão elaborada pela Comissão (que o CESE apoiou com algumas alterações)  (8) permanece uma boa proposta legislativa. De forma complementar, podem elaborar-se normas específicas para questões sectoriais e condições particulares. Se o Conselho da União Europeia optar por uma abordagem sectorial (apenas para a admissão de imigrantes altamente qualificados), esta não seria útil para organizar grande parte da imigração e teria ainda um carácter discriminatório. Esta opção pode revelar-se mais fácil para o Conselho, mas afasta-se das necessidades europeias».

1.8

O Tratado de Lisboa estabelece os limites para a legislação comum: o direito de os Estados-Membros estabelecerem o número de imigrantes que hão-de ser admitidos no seu território. Este limite não constitui um obstáculo para que se alcance um elevado grau de harmonização legislativa na União Europeia. É um estímulo para que a gestão nacional da imigração económica se efectue através de procedimentos comuns e transparentes. A autoridade competente para emitir as autorizações de trabalho e de residência será a de cada Estado-Membro, mas no quadro da legislação comunitária. Desta forma, cada Estado poderá decidir em colaboração com os parceiros sociais as características da imigração (9). As legislações nacionais deverão ter em consideração as circunstâncias específicas de cada país, no quadro da legislação europeia.

1.9

O CESE considera que a legislação sobre a admissão de trabalhadores imigrantes está ligada à evolução dos mercados de trabalho, de forma que as autoridades nacionais devem dialogar com os parceiros sociais.

1.10

Por outro lado, o Programa de Haia de Novembro de 2004 reconheceu que «conhecimento na Europa e na promoção do desenvolvimento económico, contribuindo deste modo para a implementação da Estratégia de Lisboa»a migração legal desempenhará um papel importante no reforço da economia baseada no .

1.11

O Conselho Europeu de Dezembro de 2006 acordou o Plano de acção sobre a imigração legal que pretende responder a dois objectivos:

1.11.1

Definir as condições de admissão aplicáveis a determinadas categorias de imigrantes, a desenvolver em quatro propostas legislativas específicas, referentes a trabalhadores altamente qualificados, trabalhadores sazonais, estagiários remunerados, e a pessoas transferidas dentro da mesma empresa.

1.11.2

Estabelecer o quadro geral de uma abordagem equitativa e baseada no respeito dos direitos dos trabalhadores em matéria de migração.

1.12

O Comité adoptou recentemente dois pareceres (10) propondo que a gestão da imigração seja efectuada em colaboração com os países de origem para favorecer o seu desenvolvimento. O CESE já propôs num recente parecer (11) que é preciso flexibilizar a Directiva 2003/109 no que respeita aos residentes de longa duração, bem como outras propostas a ter em conta na elaboração das novas directivas de admissão.

2.   Proposta de Directiva

2.1

A proposta pode facilitar a atracção de trabalhadores altamente qualificados através da harmonização dos procedimentos acelerados de entrada, baseados em definições e critérios comuns e em condições favoráveis de residência. Inclui um regime especial para jovens profissionais e favorece a mobilidade intracomunitária.

2.2   Âmbito material e pessoal

2.2.1

O objectivo é estabelecer as condições de entrada e de residência por um período superior a três meses de nacionais de países terceiros e dos membros das suas famílias para efeitos de emprego altamente qualificado; e regular os critérios para a sua residência noutros Estados-Membros. Emprego altamente qualificado é definido como o exercício de um trabalho real e efectivo, sob a direcção de um terceiro, pelo qual uma pessoa é remunerada e que exige um diploma do ensino superior ou pelo menos três anos de experiência profissional equivalente.

2.2.2

O âmbito de aplicação pessoal inclui os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão num Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado. São excluídas as seguintes categorias: os requerentes de protecção internacional ou os que se encontrem sob regimes de protecção temporária; os refugiados; os investigadores; os familiares de cidadãos europeus que exerçam a livre circulação; quem disponha do estatuto de residente de longa duração na UE; e os beneficiários de acordos internacionais.

2.2.3

A presente directiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis constantes de acordos bilaterais e multilaterais com países terceiros. Nem afectará a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis excepto no que diz respeito à entrada no primeiro Estado-Membro.

2.3   Condições, procedimentos e direitos

2.3.1

A proposta estabelece as condições de entrada e os critérios de admissão:

a)

apresentar um contrato de trabalho válido ou uma oferta de emprego vinculativa de pelo menos um ano;

b)

preencher as condições estabelecidas no direito nacional para o exercício da profissão regulamentada estipulada no contrato ou na oferta de emprego vinculativa;

c)

para as profissões não regulamentadas, apresentar documentos comprovativos das qualificações profissionais elevadas na actividade ou sector especificado;

d)

documento de viagem válido e uma autorização de residência válida;

e)

seguro de doença;

f)

não ser considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

2.3.2

O salário mensal bruto especificado no contrato de trabalho ou na oferta não deve ser inferior a um limiar salarial nacional definido e publicado para este efeito pelos Estados-Membros, que será pelo menos o triplo do salário mensal mínimo bruto fixado pelo direito nacional (12).

2.3.3

Os nacionais de países terceiros com menos de 30 anos e titulares de um diploma de ensino superior estão isentos de algumas destas condições. O salário mensal bruto será no mínimo de dois terços do limite salarial nacional. Além disso, quando o requerente tiver completado o ensino de nível superior no local e obtido o grau de bacharel e de mestre num estabelecimento de ensino superior situado no território da Comunidade, não se aplicará a prova da experiência profissional e do diploma de ensino superior.

2.3.4

Nos termos dos artigos 7.o e 19.o, n.o 5, isso não prejudica a competência dos Estados-Membros para determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.

2.4   O cartão azul

2.4.1

Os nacionais de países terceiros que cumpram esses requisitos receberão um cartão azul da UE. O cartão azul tem a validade de dois anos e poderá ser renovado no mínimo por um período de igual duração (13). Quando o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a dois anos, o período de validade do cartão corresponderá ao do contrato.

2.4.2

Os Estados-Membros decidem se o pedido de cartão azul deve ser apresentado pelo trabalhador migrante ou pelo empregador.

2.4.3

Por regra, o pedido é tido em conta e analisado quando o nacional do país terceiro reside fora do território da UE. No entanto, a proposta oferece também a possibilidade de os Estados-Membros aceitarem, em conformidade com a sua legislação nacional, um pedido quando o nacional do país terceiro não possui uma autorização de residência mas reside legalmente no seu território.

2.5   Os direitos

2.5.1

Durante os primeiros dois anos de residência no Estado-Membro na qualidade de titular de um cartão azul da UE, o acesso ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício das actividades remuneradas de acordo com as condições aplicáveis à concessão do cartão. Um vez cumprido o referido período, será reconhecido ao trabalhador imigrante um tratamento comparável ao dos nacionais do Estado-Membro no acesso ao mercado de trabalho e ao emprego altamente qualificado. A situação de desempregado, enquanto tal, não constitui motivo suficiente para revogar um cartão azul da UE, desde que não exceda três meses consecutivos.

2.5.2

O cartão azul da UE concede ao seu titular o mesmo tratamento dado aos nacionais nos seguintes domínios: condições de trabalho (salário, despedimento, saúde e segurança no trabalho); liberdade de associação; filiação e elegibilidade numa organização de trabalhadores ou empresários; educação e formação profissional (bolsas de estudo); reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais; segurança social; assistência social; pagamento dos direitos adquiridos em matéria de pensão no caso de mudança para um país terceiro; benefícios fiscais; acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público (procedimentos de obtenção de alojamento e de assistência prestada pelos serviços de emprego); e ao livre acesso a todo o território do Estado-Membro.

2.5.3

Os Estados-Membros poderão aplicar excepções, como impedir o acesso a algumas actividades laborais e a alguns direitos sociais.

2.5.4

O preâmbulo da iniciativa indica que as condições favoráveis para o reagrupamento familiar e de acesso ao trabalho para os cônjuges constituem um elemento fundamental de qualquer regime visando atrair trabalhadores altamente qualificados para a UE. Por este motivo, a proposta contém uma série de excepções às condições previstas na Directiva 2003/86 relativa ao direito ao reagrupamento familiar (14), para facilitar este direito a esse tipo de imigrantes.

2.5.5

A Proposta de Directiva também inclui um conjunto de excepções à Directiva 2003/109 relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (15). Os nacionais de países terceiros altamente qualificados terão acesso a um maior número de direitos e a um tratamento administrativo mais favorável e mais flexível do que os restantes que disponham do estatuto de residente de longa duração.

2.5.6

Os Estados-Membros terão de conceder ao nacional de país terceiro, cujo pedido foi aceite, todas as facilidades tendo em vista a obtenção dos vistos.

2.5.7

Após dois anos de residência legal num Estado-Membro como beneficiário do estatuto reconhecido pelo cartão azul da UE, a proposta permite que se desloque para um segundo Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado se se cumprirem as mesmas condições que para adquirir o cartão azul no primeiro Estado-Membro. Os membros da sua família poderão acompanhá-lo ou reunir-se com ele.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité Económico e Social Europeu apoia que se possa dispor de um procedimento comum, acelerado e transparente para a admissão de trabalhadores imigrantes, respeitando o previsto no Tratado de Lisboa, o direito de os Estados-Membros estabelecerem o número de imigrantes a admitir no seu território.

3.2

O CESE considera que, em conformidade com os princípios e valores da UE, a legislação da imigração tem de respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e a legislação anti-discriminação.

3.3

Quando seja ratificado e entre em vigor o Tratado de Lisboa, estarão mais claras as competências da UE e dos Estados-Membros e o Conselho adoptará as decisões por maioria qualificada e co-decisão do Parlamento, superando a actual regra da unanimidade que impede que se adopte uma verdadeira legislação comum.

3.4

O Comité Económico e Social Europeu propõe ao Conselho que para a aprovação da legislação sobre imigração (esta directiva e as seguintes) se aplique o procedimento ordinário (da mesma forma que se decidiu para a legislação sobre o asilo), adiantando o previsto no Tratado de Lisboa; e propõe também à Comissão que acelere a elaboração das demais directivas de admissão que previu para os próximos meses (para os trabalhadores sazonais, para os estagiários remunerados e para as pessoas transferidas dentro da mesma empresa).

3.5

O Comité deseja que a UE possa ter uma adequada legislação comum com um alto grau de harmonização, para que a imigração seja canalizada através de procedimentos legais, flexíveis e transparentes, em que os nacionais de países terceiros tenham um tratamento justo, com direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos comunitários.

3.6

Os direitos e obrigações para os nacionais de países terceiros que esta proposta de directiva contém, baseados na igualdade de tratamento no que respeita aos salários, condições de trabalho, liberdade de associação, à educação e à formação profissional, constituem uma boa base de partida para a legislação sobre imigração que deve estender-se a todas as categorias de trabalhadores imigrantes.

3.7

O Comité concorda que a nova legislação sobre imigração inclua considerações sobre o reagrupamento familiar de uma forma menos restritiva do que a contemplada na Directiva 2003/86.

3.8

O CESE concorda que a legislação sobre imigração disponha de maior flexibilidade no que respeita às autorizações de residência, como o Comité propôs num recente parecer (16), para permitir sistemas de imigração circular que possam facilitar o desenvolvimento dos países de origem e compensar os efeitos mais negativos da «fuga de cérebros». No referido parecer o CESE propôs algumas alterações à directiva sobre o estatuto de residente de longa duração (2003/109/CE) para flexibilizar os procedimentos. Este parecer também incluía várias propostas para as restantes directivas sobre admissão.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE considera que o montante do salário para ser considerado trabalhador altamente qualificado não é condição adequada.

4.2

O conceito de altamente qualificado deveria estar ligado aos títulos e qualificações de ensino superior ou à capacidade profissional superior equivalente e não ao salário que o trabalhador venha a receber (17).

4.3

Por outro lado, o facto de utilizar o salário como um dos requisitos para o acesso ao cartão azul da UE dificultará o âmbito de uma política comum numa União Europeia. As diferenças tão grandes que actualmente existem no que respeita ao salário mínimo interprofissional entre os Estados-Membros constitui um obstáculo à harmonização.

4.4

A UE deve progredir rapidamente no reconhecimento das qualificações profissionais tendo em consideração o Processo de Bolonha que tem por objectivo facilitar o reconhecimento mútuo dos títulos das universidades europeias. Enquanto não se dispuser de um sistema europeu de reconhecimento de qualificações, deverá ser uma autoridade nacional a efectuar o reconhecimento, tendo em consideração a Directiva 2005/36 relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, os critérios que a OIT utiliza para definir os trabalhadores altamente qualificados (18) e a Classificação Internacional Normalizada da Educação (ISCED 1997 (19)) da UNESCO.

4.5

O CESE está de acordo com o critério de experiência profissional equivalente de três anos na definição de «emprego altamente qualificado». Mas que também pode levantar problemas a nível prático em relação a profissões em que as qualificações de ensino superior são mais vastas. Em todo o caso, deverá ser a autoridade nacional a avaliar a equivalência profissional em colaboração com os parceiros sociais.

4.6

O CESE considera que a proposta da Comissão Europeia de atribuir condições preferenciais aos trabalhadores imigrantes altamente qualificados através da aplicação de um tratamento mais favorável do que o contemplado nas Directivas 2003/86 e 2003/109, pode pressupor um tratamento diferente para as diferentes categorias de imigrantes. É necessário assegurar que estas excepções não afectem a coerência geral da política europeia de imigração e o princípio da igualdade de tratamento (20).

4.6.1

A proposta de directiva sobre emprego altamente qualificado vai atribuir mais facilidades e direitos relativos ao reagrupamento familiar. O Comité considera que o direito à vida em família é um direito fundamental que não pode ser condicionado pelo carácter da actividade económica ou laboral do trabalhador. O Comité já propôs noutros pareceres que se altere a Directiva 2003/86 sobre reagrupamento familiar, que deve incluir as excepções previstas na Proposta de Directiva sobre emprego altamente qualificado (21).

4.6.2

É preocupante para o Comité que a proposta de directiva não concretize o direito ao trabalho dos familiares do titular do cartão azul que se desloque para outro Estado-Membro.

4.6.3

Por outro lado, os nacionais de países terceiros que após um período de residência de cinco anos disponham do estatuto europeu de residente de longa duração, terão um estatuto jurídico menos vantajoso em comparação com os trabalhadores altamente qualificados. O factor relativo à residência estável e permanente passará a ser um factor secundário no momento de conferir segurança jurídica e integração na UE. O CESE já propôs num recente parecer (22) que se flexibilize a Directiva 2003/109 no que respeita aos residentes de longa duração.

4.7

A proposta apresenta algumas particularidades cuja compatibilidade com as obrigações dos Estados-Membros no quadro do direito internacional é discutível. Por exemplo, o requisito segundo o qual durante os primeiros anos de residência regular o titular do cartão azul da UE estará limitado no que respeita à mobilidade profissional não cumpre o disposto na Convenção Europeia sobre o Estatuto do Trabalhador Migrante de 1977, que, no seu artigo 8.o, estabelece que esse período será no máximo de um ano.

4.8

Na proposta de directiva quem esteja desempregado durante três meses consecutivos não poderá renovar o cartão azul da UE. No entanto, esse período de três meses também não corresponde ao período de cinco meses reconhecidos no quadro da Convenção Europeia sobre o Estatuto do Trabalhador Migrante de 1977 (artigo 9.o, n.o 4).

4.9

O Comité propõe que se considerem seis meses de desemprego para respeitar as convenções internacionais e facilitar que os trabalhadores tenham novamente acesso ao emprego. Este prazo é necessário, especialmente quando o trabalhador se encontre a participar num programa de formação para aceder a um novo emprego.

4.10

Para o CESE, as medidas transitórias que limitam temporariamente a livre circulação dos trabalhadores nacionais dos novos Estados-Membros são uma excepção que deve ser rapidamente ultrapassada especialmente no caso do emprego de trabalhadores altamente qualificados e garantir o princípio de preferência dos cidadãos da UE.

4.11

Não é adequado que no âmbito da directiva se excluam os refugiados, requerentes de asilo. Tal como o CESE propôs, as pessoas que necessitam de protecção internacional devem poder trabalhar (23), incluindo as pessoas altamente qualificadas.

4.12

Quando a proposta de directiva contempla um sistema mais flexível para os jovens menores de trinta anos (com menor nível salarial), pode dar a entender que se protege um sistema discriminatório, que o CESE não apoia.

4.13

Por último, o Comité realça a importância da integração. Elaborou vários pareceres de iniciativa para promover as políticas de integração (24) e organizou conferências e audições. A UE e as autoridades nacionais devem colaborar na promoção das políticas de integração, porque a integração — da igualdade de tratamento e da luta contra a discriminação — constitui um desafio para a sociedade europeia, para as autoridades locais, para os parceiros sociais e para as organizações da sociedade civil. O Comité está a colaborar com a Comissão Europeia na constituição do Fórum Europeu sobre Integração (25).

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  COM(2001) 386 final.

(2)  VER o Parecer do CESE de 16 de Janeiro de 2002 sobre a «Proposta de Directiva do Conselho relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado e de exercício de uma actividade económica independente» relator L.-M. PARIZA CASTAÑOS (JO C 80 de 3.4.2002) e o relatório do PE no JO C 43 E de 19.2.2004 (relatora: A. TERRÓN i CUSÍ).

(3)  Ver as conclusões do Conselho de Dezembro de 2007 (Plano para a imigração legal) e o Parecer do CESE, de 10 de Dezembro de 2003, sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre imigração, integração e emprego», relator: L-M.. PARIZA CASTAÑOS (JO C 80 de 30.4.2004).

(4)  COM(2007) 249 final.

(5)  Ver o Parecer do CESE de 13 de março de 2008 sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular», relatora: M. ROKSANDIĆ e co-relator: P. ALMEIDA FREIRE, adoptado na reunião plenária de 12 e 13 de Março de 2008 (JO C 204 de 9.8.2008, p. 70).

(6)  Ver Parecer do CESE de 15 de Dezembro de 2005 sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Programa da Haia: Dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça», relator .L-M. PARIZA CASTAÑOS (JO C 65 de 17.3.2006)

(7)  Ver o parecer do CESE, de 9 de Junho de 2005, sobre «o Livro Verde uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da imigração económica» relator: L-M. PARIZA CASTAÑOS (JO C 286 de 17.11.2005).

(8)  Ver o parecer do CESE de 16 de Janeiro de 2002 sobre a “Proposta de Directiva do Conselho relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado e de exercício de uma actividade económica independente” relator L-M. PARIZA CASTAÑOS (JO C 80 de 3.4.2002).

(9)  Ver nota de pé-de-página 4.

(10)  Ver o Parecer do CESE de 25 de Outubro de 2007 sobre a « Política comunitária de imigração e cooperação com os países de origem a fim de favorecer o desenvolvimento» (Parecer de iniciativa), relator L.-M. PARIZA CASTAÑOS (JO C 44 de 16.2.2008) e o Parecer do CESE de 12 de Dezembro de 2007 sobre a «Migração e desenvolvimento: oportunidades e desafios» (Parecer de iniciativa), relator S. SHARMA, aprovado na reunião plenária de 12 e 13 de Dezembro de 2007 (JO C 120 de 16.5.2008, p. 82).

(11)  Ver o Parecer do CESE de 25 de Outubro de 2007 sobre a «Política comunitária de imigração e cooperação com os países de origem a fim de favorecer o desenvolvimento» (Parecer de iniciativa), relator L.-M. PARIZA CASTAÑOS (JO C 44 de 16.2.2008).

(12)  «Os Estados-Membros cuja legislação não fixe o salário mínimo definem o limiar salarial nacional como sendo pelo menos igual ao triplo do rendimento mínimo abaixo do qual os cidadãos do Estado-Membro em causa têm direito a assistência social». Artigo 5.o, n.o 2.

(13)  O formato da autorização de residência denominada cartão azul UE será conforme com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros, de 13.6.2002, JO L 157 de 15.6.2002.

(14)  Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, (JO L 251 de 3.10.2003).

(15)  Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração JO L 16 de 23.1.2004.

(16)  Ver o Parecer do CESE de 25 de Outubro de 2007 sobre a «Política comunitária de imigração e cooperação com os países de origem a fim de favorecer o desenvolvimento» relator L-M. PARIZA CASTAÑOS (JO C 44 de 16.2.2008).

(17)  Ver o Parecer do CESE de 30 de Maio de 2007 sobre a «Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do quadro europeu de qualificações para a aprendizagem ao longo da vida», ponto 5.6, relator J. RODRÍGUEZ GARCÍA-CARO (JO C 175 de 27.7.2007).

(18)  Ver a Classificação Internacional Uniforme de Ocupações OIT CIVO-88.

(19)  http:/www.unesco.org/education/information/nfsunesco/doc/isced_1997.htm.

(20)  Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere, 15 e 16 de Outubro de 1999. Onto 18 das conclusões. «A União Europeia tem de garantir um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território dos seus Estados-Membros. Uma política de integração mais determinada deverá ter como objectivo assegurar-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da UE. Deverá de igual modo promover a não discriminação na vida económica, social e cultural e desenvolver medidas contra o racismo e a xenofobia».

(21)  A Comissão vai publicar nos próximos meses um relatório de avaliação sobre o funcionamento da directiva.

(22)  Ver nota de pé-de-página 18.

(23)  Parecer do CESE, de 12 de Março de 2008, sobre o «Livro Verde sobre o futuro Sistema Europeu Comum de Asilo», relator A. LE NOUAIL-MARLIÈRE, adoptado na reunião plenária de 12 e 13 de Março de 2008 (JO C 204 de 9.8.2008, p. 77).

(24)  Parecer do CESE, de 21 de Março de 2002, sobre «A imigração, a integração social e o papel da sociedade civil organizada», relator: L-M. PARIZA CASTAÑOS (JO C 125 de 27.5.2002).

Parecer do CESE, de 10 e 11 de Dezembro de 2003, sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre imigração, integração e emprego», relator: L-M. PARIZA CASTAÑOS (JO C 80 de 30.3.2004).

Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 e 14 de Setembro de 2006, sobre «A imigração na UE e as políticas de integração: Colaboração entre os governos regionais e locais e as organizações da sociedade civil», relator: L-M. PARIZA CASTAÑOS (JO C 318 de 23.12.2006).

Conferência sobre «Imigração: O Papel da Sociedade Civil na Promoção da Integração», Bruxelas, 9-10 de Setembro de 2002.

(25)  http://integrationforum.teamwork.fr/.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/114


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro»

COM(2007) 638 final — 2007/0229 (CNS)

(2009/C 27/24)

Em 7 de Fevereiro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de Directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro».

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 10 de Junho de 2008 (relator: L. Pariza Castaños).

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 140 votos a favor, 3 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Observações preliminares

1.1

Decorreram oito anos desde o Conselho Europeu de Tampere, em que a UE decidiu incentivar uma política comum de imigração, no entanto os progressos têm sido escassos em relação a um dos seus aspectos fundamentais: a política e a legislação sobre a admissão de imigrantes. Mas as disposições que regulam a admissão ainda competem às legislações nacionais, sem qualquer harmonização por parte da UE; e estas legislações nacionais são muito diferentes e expressam políticas contraditórias.

1.2

Passaram mais de seis anos desde que a Comissão elaborou a sua «Proposta de Directiva relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado e de exercício de uma actividade económica independente» (1). O CESE e o Parlamento emitiram pareceres (2) favoráveis. No entanto, esta proposta não passou da primeira leitura no Conselho e, desde então, alguns Estados elaboraram novas legislações em matéria de imigração económica com abordagens muito diferentes.

1.3

Durante os próximos anos, os europeus irão necessitar de novos imigrantes económicos que contribuam para o desenvolvimento económico e social (3). A situação demográfica indica-nos que a Estratégia de Lisboa pode ser levada ao colapso se não forem alteradas as políticas de imigração. São necessárias políticas activas tanto para a admissão, tanto de trabalhadores muito qualificados como de menor qualificação.

1.4

Não se compreende que no Conselho da União Europeia, alguns governos tenham vetado as propostas legislativas da Comissão e mantenham as velhas políticas restritivas de épocas anteriores. Entretanto aumentam a economia subterrânea e o trabalho ilegal, o que constitui um verdadeiro «efeito de chamariz» para os imigrantes sem documentos. Na ausência de uma legislação comum europeia, os Estados-Membros estão a adoptar novas legislações com abordagens políticas muito diferentes, acrescentando novos problemas para a harmonização. Estas diferentes abordagens políticas e as divergências legislativas provocam confusão e incerteza nos cidadãos.

1.5

O CESE propôs que, para a legislação em matéria de admissão de imigrantes, o Conselho da União Europeia abandonasse a regra da unanimidade e adoptasse as suas decisões por maioria qualificada em regime de co-decisão com o Parlamento Europeu (4). Só assim poderá ser elaborada uma legislação de qualidade, que implique progressos em matéria de harmonização na UE.

1.6

O CESE congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa incluir a legislação em matéria de imigração no procedimento ordinário (iniciativa da Comissão, maioria qualificada no Conselho e co-decisão do Parlamento).

1.7

Contudo, esta proposta de directiva está em debate no Conselho, submetida à regra estéril da unanimidade. Por este motivo, tal como o Comité propôs no seu parecer sobre o Programa da Haia (5), «esta mudança deve ser realizada urgentemente, antes do estudo das novas propostas legislativas». O CESE propõe ao Conselho que adopte o procedimento «ponte» que já está em vigor em matéria de asilo, para que estas directivas sejam aprovadas por maioria qualificada e em regime de co-decisão com o Parlamento.

1.8

O CESE já afirmou que«para a nova legislação de admissão, é preferível estabelecer um quadro legislativo global e horizontal do que normas sectoriais» . «A proposta de directiva relativa à admissão dos imigrantes, que a Comissão elaborou e que o CESE apoiou sob reserva de algumas modificações, continua a ser uma boa proposta legislativa. De forma complementar, podem elaborar-se normas específicas para questões sectoriais e condições particulares. Se o Conselho da União Europeia optasse por uma abordagem sectorial (apenas para a admissão de imigrantes altamente qualificados), não seria útil para organizar grande parte da imigração e, além disso, teria um carácter discriminatório. É possível que esta opção seja mais fácil para o Conselho, mas afasta-se das necessidades europeias» (6).

1.9

O Tratado de Lisboa estabelece os limites para a legislação comum: o direito de os Estados-Membros estabelecerem o número de imigrantes que hão-de ser admitidos no seu território. Este limite não constitui um obstáculo para que se alcance um elevado grau de harmonização legislativa na União Europeia. É um estímulo para que a gestão nacional da imigração económica se efectue através de procedimentos comuns e transparentes. A autoridade competente para emitir as autorizações de trabalho e de residência será a de cada Estado-Membro, mas no quadro da legislação comunitária. Desta maneira, cada Estado-Membro poderá decidir, em colaboração com os parceiros sociais, sobre as características da imigração. As legislações nacionais deverão ter em conta as circunstâncias específicas de cada país, no quadro da legislação europeia.

1.10

Esta proposta de directiva, de carácter horizontal, que estabelece um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro, bem como um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, responde às aspirações da União Europeia de dotar-se de uma política global de imigração.

1.11

Constitui um objectivo que já foi adoptado no Conselho Europeu de Tampere, em Outubro de 1999, cuja declaração final refere a necessidade de que a UE assegure um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território dos seus Estados-Membros, concedendo-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União Europeia.

1.12

Por outro lado, o Programa da Haia de Novembro de 2004 reconheceu que «a migração legal desempenhará um papel importante no reforço da economia baseada no conhecimento na Europa e na promoção do desenvolvimento económico, contribuindo deste modo para a execução da Estratégia de Lisboa».

1.13

Em 2004, a Comissão elaborou um Livro Verde (7) com o objectivo de abrir um debate e iniciar um período de consultas sobre a gestão da imigração económica na UE. O CESE elaborou um parecer (8), em que se propunha que a UE se dotasse de uma legislação comum para a admissão de imigrantes com um elevado grau de harmonização, e no qual afirmava que uma legislação horizontal era preferível a uma legislação sectorial.

1.14

O Conselho Europeu de Dezembro de 2006 aprovou o programa de acção em matéria de migração legal, que pretende dar resposta a dois objectivos:

1.14.1

Definir as condições de admissão aplicáveis a determinadas categorias de imigrantes, a desenvolver em quatro propostas legislativas específicas referentes a trabalhadores muito qualificados, trabalhadores temporários, estagiários remunerados e a pessoas transferidas no quadro de uma empresa.

1.14.2

Estabelecer o quadro geral de uma abordagem equitativa e baseada no respeito dos direitos dos trabalhadores em matéria de migração.

2.   Proposta de directiva

2.1

A proposta de directiva pretende garantir um estatuto jurídico seguro aos trabalhadores dos países terceiros já admitidos e introduzir uma simplificação nos procedimentos para os novos requerentes.

2.2

Actualmente na UE, existem grandes diferenças de tratamento dos trabalhadores imigrantes nos vários Estados-Membros.

2.3

Também existem grandes desigualdades entre os tratamentos que recebem os imigrantes e os trabalhadores comunitários.

2.4

A directiva pretende estabelecer um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro, bem como um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, nomeadamente condições de trabalho, salários, despedimento, direito de associação, acesso à formação profissional e direito às principais prestações de segurança social.

2.5

Trata-se de uma directiva horizontal que abrange os imigrantes económicos e todas as pessoas inicialmente admitidas por outros motivos que não estritamente laborais, mas que obtiveram posteriormente o direito de trabalhar com base noutras disposições de direito comunitário ou nacional (por exemplo, reagrupamento familiar, refugiados, estudantes e investigadores).

2.6

São excluídos do seu âmbito os trabalhadores transnacionais (9), que não são considerados como parte do mercado de trabalho do Estado-Membro, as pessoas transferidas no quadro de uma empresa, os fornecedores de serviços contratuais, os estagiários de nível pós-universitário, os trabalhadores sazonais e, por último, aqueles que tenham adquirido o estatuto de residentes de longa duração.

2.7

Através desta proposta de directiva, é estabelecida a obrigação de os Estados-Membros analisarem qualquer pedido de autorização de trabalho e de residência no seu território, no quadro de um procedimento de pedido único e, caso seja concedida a autorização, de emitirem uma autorização única de residência e trabalho.

2.8

Para o efeito, cada Estado-Membro deve designar uma autoridade competente para receber os pedidos e conceder as autorizações, sem prejuízo da responsabilidade e da competência das autoridades nacionais em termos de análise do pedido e da decisão que seja adoptada a este respeito.

2.9

A autorização única deve adoptar o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1030/2002.

2.10

A autorização única confere ao seu titular o direito de ser admitido e de residir no território do Estado-Membro em que tiver sido concedida, de livre circulação nesse território, de atravessar os territórios de outros Estados-Membros e de exercer as actividades indicadas na autorização.

2.11

Em relação com o procedimento único, são estabelecidas determinadas garantias processuais, como a necessidade de motivar e de justificar a rejeição de um pedido. Em todo o caso, e sendo da competência dos Estados-Membros, as condições e os critérios com base nos quais pode ser rejeitado um pedido de autorização única, devem ser estabelecidas pelo direito nacional.

2.12

De igual modo, é fixada a obrigação de estabelecer uma via de recurso em caso de rejeição, que deverá ser notificada por escrito ao requerente. Este último também deverá ser informado sobre os documentos que devem acompanhar o pedido, bem como sobre as taxas a pagar.

2.13

No âmbito dos direitos, é estabelecida uma exigência mínima em que se deve basear a igualdade de tratamento para todos aqueles a quem foi concedida uma autorização única, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros adoptarem disposições mais favoráveis.

2.14

Estabelece-se que os trabalhadores provenientes de países terceiros beneficiam de igualdade de tratamento com os trabalhadores nacionais, pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspectos:

Condições de trabalho, incluindo em matéria de salários e de despedimento, bem como de saúde e segurança no trabalho;

Liberdade de associação, de afiliação e de compromisso numa organização de trabalhadores ou de empregadores, ou em qualquer associação profissional;

Educação e formação profissional;

Reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais;

Igualdade de tratamento em matéria de segurança social, que abrange as prestações contempladas no Regulamento (CE) n.o 1408/71, aplicando-se igualmente às pessoas que entram num Estado-Membro vindas de um país terceiro;

Pagamento dos direitos adquiridos em matéria de pensão no caso de mudança para um país terceiro;

Benefícios fiscais;

Acesso a bens e serviços, incluindo os procedimentos de acesso à habitação e de assistência prestada pelos serviços de emprego.

2.15

Os Estados-Membros podem limitar a igualdade de tratamento:

Exigindo o conhecimento da língua para dar acesso à formação;

Limitando os direitos às bolsas de estudo;

Limitando a igualdade em matéria de condições de trabalho (salários, despedimento e saúde no local de trabalho), liberdade de associação, benefícios fiscais e direitos de segurança social aos que ocupam efectivamente um emprego.

2.16

Com respeito ao reconhecimento dos diplomas, a proposta prevê a igualdade de tratamento na aplicação dos procedimentos nacionais, fazendo referência à Directiva 2005/36/CE no sentido em que um cidadão de um país terceiro que tenha adquirido qualificações noutros Estados-Membros tenha direito a que estas sejam reconhecidas nas mesmas condições do que os cidadãos da União.

2.17

Em relação à igualdade de tratamento em matéria de acesso aos bens e serviços, incluindo o acesso à habitação, os Estados-Membros podem limitar o direito à habitação social aos cidadãos de países terceiros que já residem pelo menos há três anos no seu território.

2.18

Por fim, a proposta de directiva garante o respeito das disposições mais favoráveis previstas nos acordos comunitários ou os instrumentos internacionais mais favoráveis, incluindo os que foram adoptados pelo Conselho da Europa que se aplicam aos trabalhadores migrantes nacionais dos países membros do Conselho da Europa. Do mesmo modo, a proposta é sem prejuízo das disposições mais favoráveis das convenções internacionais que proíbem a discriminação com base na nacionalidade.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE propôs que, para aprovar a legislação em matéria de imigração, o Conselho da União Europeia deve abandonar a regra da unanimidade e adoptar as suas decisões por maioria qualificada e em regime de co-decisão com o Parlamento Europeu (10). Só desta maneira se poderá elaborar uma legislação de qualidade, que implique progressos em matéria de harmonização na UE.

3.2

O CESE congratula-se com o facto de o Tratado de Lisboa incluir a legislação em matéria de imigração no procedimento ordinário (iniciativa da Comissão, maioria qualificada no Conselho e co-decisão do Parlamento).

3.3

Considerando que, quando o Tratado de Lisboa for ratificado e entrar em vigor, serão mais claras as competências da UE e dos Estados-Membros e o Conselho adoptará as decisões por maioria qualificada e em regime de co-decisão com o Parlamento, superando a actual regra da unanimidade que impede que se adopte uma verdadeira legislação comum, o Comité Económico e Social Europeu propõe ao Conselho que, para a aprovação da legislação em matéria de imigração, se aplique o procedimento ordinário (da mesma maneira que se decidiu para a legislação sobre o asilo), antecipando-se ao que está previsto no Tratado de Lisboa.

3.4

O Comité propõe que os trabalhos do Conselho sobre esta directiva tenham precedência sobre os da directiva sobre o emprego altamente qualificado (COM(2007) 637) e das outras directivas sectoriais; e propõe igualmente à Comissão que acelere a elaboração das outras directivas em matéria de admissão que previu para os próximos meses (trabalhadores temporários, estagiários remunerados, pessoas transferidas no quadro de uma empresa).

3.5

O Comité deseja que a UE possa ter uma legislação comum adequada com um alto grau de harmonização, para que a imigração seja canalizada através de procedimentos legais, flexíveis e transparentes, em que os nacionais de países terceiros beneficiem de um tratamento justo, com direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos comunitários.

3.6

Os direitos e obrigações para os nacionais de países terceiros que figuram nesta proposta de directiva com base da igualdade de tratamento em matéria de salários, condições de trabalho, liberdade de associação, educação e formação profissional, constituem uma boa base de partida para a futura legislação sobre imigração.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE considera que esta directiva, de carácter horizontal, que inclui um procedimento único e um conjunto de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, é fundamental para a UE, para estabelecer as bases de uma política comum em matéria de imigração económica. A proposta de directiva respeita o direito dos Estados-Membros de determinarem o número de imigrantes que pretendem admitir no respectivo território.

4.2

O CESE sublinha a importância da proposta da Comissão para que a UE disponha de uma legislação horizontal sobre o procedimento de admissão e em relação com os direitos dos trabalhadores de países terceiros no território dos Estados-Membros.

4.3

No parecer sobre o Livro Verde (11), o CESE manifestou-se a favor de um procedimento único para a imigração laboral: «Apresentando a legislação dos vários Estados-Membros que regula a autorização de residência e a autorização de trabalho ainda discrepâncias muito notáveis, o CESE preconizaria a sua harmonização em toda a União Europeia. A emissão das autorizações ficaria a cargo da autoridade competente de cada Estado-Membro e a autorização concedida por um Estado-Membro deveria ser reconhecida para os devidos efeitos no resto do território da União Europeia. O CESE apreciaria que esta legislação procurasse reduzir ao mínimo os processos burocráticos e facilitasse a vida às pessoas interessadas, ou seja, os imigrantes, os empregadores e as autoridades responsáveis. Seria conveniente que houvesse uma autorização única, o título de residência, que seria acompanhada de uma autorização de trabalho».

4.4

Em relação aos direitos, no referido parecer sobre o Livro Verde, o CESE já afirmou que «o ponto de partida neste debate deve ser o princípio da não-discriminação. O trabalhador migrante, seja qual for o período do seu título de residência e autorização de trabalho, terá os mesmos direitos económicos, laborais e sociais que os demais trabalhadores». O Comité destaca o papel dos parceiros sociais nos diferentes âmbitos (empresarial, sectorial, nacional e europeu), na promoção da igualdade de tratamento no local de trabalho. O CESE organizou, em colaboração com a Fundação de Dublim e os parceiros sociais europeus, uma audição cujas conclusões foram incluídas noutro parecer (12).

4.5

No parecer sobre o Livro Verde (13), afirmava-se que: «Mais concretamente, o CESE propõe um conjunto de direitos para os nacionais de países terceiros que trabalham e residem temporariamente na UE de uma forma legal». O Comité recorda que os trabalhadores imigrantes pagam os impostos às autoridades nacionais do país de acolhimento, bem como as contribuições sociais ligadas ao trabalho, de acordo com a legislação dos Estados-Membros.

4.6

Afirma-se ainda que, além da igualdade de tratamento no trabalho (condições de trabalho, salários, despedimento, saúde e segurança, direitos de associação, etc.), o CESE propõe incluir:

O direito à segurança social, incluindo os cuidados de saúde,

O direito, nas mesmas condições do que os cidadãos nacionais, ao acesso a bens e serviços, inclusivamente à habitação,

O acesso à educação e à formação profissional,

O reconhecimento de diplomas, certificados e títulos no âmbito da legislação comunitária,

O direito à educação dos menores, inclusivamente as ajudas e bolsas de estudo,

O direito ao exercício da docência e da investigação científica nos termos da proposta de directiva (14),

O direito à assistência jurídica gratuita em caso de necessidade,

O direito de acesso a um serviço gratuito de emprego (serviço público),

O direito a frequentar um curso para aprender a língua do país de acolhimento,

O respeito pela diversidade cultural,

O direito de livre circulação e residência dentro do Estado-Membro.

4.7

Neste mesmo contexto, o CESE adoptou em 2004 um parecer de iniciativa (15) propondo à União Europeia e aos Estados-Membros que ratificassem a Convenção Internacional para a Protecção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1990 (16), com a finalidade de promover a universalização, a partir da Europa, dos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores migrantes. O CESE propõe à Comissão que adopte novas iniciativas para a ratificação da Convenção, com o objectivo de reforçar um sistema internacional de direitos dos imigrantes.

4.8

O Comité propõe que, na exposição de motivos da directiva, se inclua um novo parágrafo para que as normas da OIT sejam cumpridas na legislação sobre imigração, especialmente as Convenções da OIT sobre os trabalhadores migrantes (C 97 e C 143).

4.9

De igual modo, o CESE propõe que a igualdade entre homens e mulheres, que faz parte do acervo comunitário, seja garantida na directiva, bem como a legislação comunitária em matéria de luta contra a discriminação.

4.10

No âmbito de aplicação da directiva, não devem ser excluídos os trabalhadores temporários. Embora a Comissão esteja a elaborar uma directiva específica, o CESE considera que o princípio da igualdade de tratamento, especialmente no âmbito laboral, também deve ser garantido a esta categoria de trabalhadores.

4.11

O Comité manifesta a sua preocupação e a sua oposição à possibilidade concedida pela directiva aos Estados-Membros de limitarem o direito à igualdade de tratamento (17) em relação com as condições de trabalho (salário e despedimento, saúde e segurança no local de trabalho, segurança social) e a liberdade de associação. Esta limitação é contraditória com as disposições previstas no artigo 2.o. Estas limitações também podem enfraquecer o princípio da não-discriminação. O Comité considera que, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a igualdade de tratamento é um dos princípios do Direito Comunitário.

4.12

Em todo o caso, as limitações devem ser sempre interpretadas na óptica de outros instrumentos jurídicos internacionais vinculativos mais vantajosos como, em concreto, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, além de vários acordos da Organização Internacional do Trabalho e outros textos normativos comunitários e nacionais que também são mais vantajosos.

4.13

Quando o pedido de autorização única é rejeitado, a directiva prevê que esta rejeição seja notificada por escrito e que o interessado tenha o direito de recorrer para os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro. O Comité propõe que, quando a rejeição se aplicar à renovação, suspensão ou retirada da autorização, o recurso (18) do interessado perante os tribunais suspenda a decisão administrativa até que seja adoptada a resolução judicial final.

4.14

Por último, o Comité realça a importância da integração. O CESE elaborou vários pareceres de iniciativa para promover as políticas de integração (19), e organizou conferências e audições. A UE e as autoridades nacionais devem colaborar na promoção das políticas de integração, porque a integração, a promoção da igualdade de tratamento e da luta contra a discriminação constituem um desafio para a sociedade europeia, em especial para as autoridades locais, para os parceiros sociais e para as organizações da sociedade civil. O Comité colabora actualmente com a Comissão Europeia na constituição do Fórum Europeu para a Integração (20).

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  COM (2001) 386 final.

(2)  Ver parecer do CESE, de 16 de Janeiro de 2002, sobre a «Proposta de Directiva do Conselho relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado e de exercício de uma actividade económica independente», relator: L. Pariza Castaños (JO C 80 de 3.4.2002) e o parecer do PE no JO C 43 E de 19.2.2004 (relatora: A. Terrón i Cusí).

(3)  Conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2006 (plano sobre a política de migração legal), parecer do CESE, de 10 de Dezembro de 2003, sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre imigração, integração e emprego», relator: L. Pariza Castaños (JO C 80 de 30.3.2004).

(4)  Ver parecer do CESE, de 15 de Dezembro de 2005, sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Programa da Haia: Dez prioridades para os próximos cinco anos — Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça», relator: L. Pariza Castaños (JO C 65 de 17.3.2006).

(5)  Ver nota de pé-de-página 4.

(6)  Ver nota de pé de página número 4.

(7)  Livro Verde sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica, COM(2004) 811 final.

(8)  Ver o parecer do CESE, de 9 de Junho de 2005, sobre o «Livro Verde: A proposta da UE sobre a gestão da imigração económica», relator: L. Pariza Castaños (JO C 286 de 17.11.2005).

(9)  Directiva 96/71/CE.

(10)  Ver nota de pé de página 4.

(11)  Ver nota de pé de página 8.

(12)  Ver parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 e 14 de Setembro de 2006, sobre «A imigração na UE e as políticas de integração: Colaboração entre os governos regionais e locais e as organizações da sociedade civil», relator: L. Pariza Castaños (JO C 318 de 23.12.2006).

(13)  Ver nota de pé de página 8.

(14)  Ver proposta de directiva da Comissão (COM(2004) 178 final) relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica. Ver parecer do CESE, de 27 de Outubro de 2004, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à apresentação de uma proposta de directiva e de duas propostas de recomendação destinadas a facilitar a admissão à Comunidade Europeia de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica, relatora: B. King (JO C 120 de 20.5.2005).

(15)  Ver parecer do CESE, de 30 de Junho de 2004, sobre a Convenção Internacional para os Trabalhadores Migrantes, relator L. Pariza Castaños (JO C 302 de 7.12.2004).

(16)  Resolução 45/158, de 18 de Dezembro de 1990, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2003.

(17)  Art. 12.o, n.o 2.

(18)  Art. 8.o.

(19)  Parecer do CESE, de 21 de Março de 2002, sobre «A imigração, a integração social e o papel da sociedade civil organizada», relator: L. Pariza Castaños (JO C 125 de 27.5.2002).

Parecer do CESE, de 10 e 11 de Dezembro de 2003, sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre imigração, integração e emprego», relator: L. Pariza Castaños (JO C 80 de 30.3.2004).

Parecer do CESE, de 13 e 14 de Setembro de 2006, sobre «A imigração na UE e as políticas de integração: Colaboração entre os governos regionais e locais e as organizações da sociedade civil», relator: L. Pariza Castaños (JO C 318 de 23.12.2006).

Conferência sobre o tema: «Imigração: O papel da sociedade civil na promoção da integração», Bruxelas, 9 e 10 de Setembro de 2002.

(20)  http://integrationforum.teamwork.fr/


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/119


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Criatividade e Inovação (2009)»

COM(2008) 159 final — 2008/0064 (COD)

(2009/C 27/25)

Em 7 de Abril de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Criatividade e Inovação 2009».

Em 21 de Abril de 2008, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos respectivos trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, na sua 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu designou José Isaías Rodríguez García-Caro para relator-geral e aprovou por 108 votos a favor e 5 abstenções o presente parecer.

1.   Conclusões

1.1

O CESE manifesta total apoio a todas as acções para promover a criatividade e a inovação entre os cidadãos da União Europeia e acolhe com agrado a iniciativa de consagrar um ano europeu ao fomento da criatividade através da aprendizagem ao longo da vida como motor da inovação. O CESE já por várias vezes se referiu à importância de promover a inovação para realizar os objectivos da Estratégia de Lisboa (1). No entanto, e apesar de concordar com o âmbito em que se insere o Ano Europeu da Criatividade e Inovação, considera que a proposta de decisão em apreço não é o melhor instrumento para realizar o objectivo proposto como adiante explica.

1.2

Enquanto outros anos europeus foram organizados com um lapso de tempo bastante lato, por vezes dois anos entre a aprovação da proposta e o início da celebração, neste caso concreto haverá apenas sete meses, entre a aprovação da proposta pela Comissão e o início do ano europeu, para o Parlamento e o Conselho aprovarem a decisão e a Comissão e o Estados-Membros organizarem e coordenarem as acções a empreender. O CESE considera que o processo é precipitado e poderá pôr em risco esta celebração que merece uma preparação mais consentânea com a importância do tema.

1.3

A proposta de decisão é muito vaga em dois aspectos que o CESE considera bastante relevantes e que carecem de clarificação, a saber, o financiamento do Ano Europeu e a possibilidade de este evento se realizar com o apoio e a participação de outros programa e políticas da União que não são do âmbito da aprendizagem ao longo da vida.

1.3.1

O CESE aceita a proposta da Comissão quanto ao facto de não ser necessário prever dotações orçamentais específicas para o Ano Europeu e de estimar que se deve utilizar as dotações do programa para a aprendizagem ao longo da vida, que inclui objectivos específicos sobre a promoção da inovação, mas o texto da proposta é totalmente omisso quanta a verbas para este evento, limitando-se a apontar que as dotações financeiros provêm do programa atrás referido e que outros programas (sem especificar) co-financiarão as acções a realizar. À luz do conteúdo da proposta de decisão, o Comité entende ser necessário incluir alguns números sobre previsão de despesas e, por isso, pensa que a proposta deveria incluir uma estimativa financeira.

1.3.2

Relativamente ao financiamento proveniente de outros programas e políticas, a proposta de decisão é ainda mais vaga. Como a promoção da inovação faz parte dos objectivos específicos de outros programas — programa para a iniciativa empresarial e a inovação e o programa de apoio às tecnologias da informação e comunicação (ambos incluídos no programa-quadro para a competitividade e a inovação) — poder-se-ia inferir do texto que são programas deste tipo que vão financiar as acções do Ano Europeu. Neste sentido, o CESE tem por conveniente que a proposta de decisão explicite que programas irão financiar o Ano Europeu, com que verbas e como serão coordenadas as acções dos vários programas co-financiadores, que são geridos por diferentes direcções-gerais da Comissão Europeia.

1.4

Com base nestes argumentos, que são uma súmula das observações constantes do presente parecer, o CESE propõe à Comissão Europeia que reconsidere a proposta em apreço e tenha em conta as observações aqui aduzidas. Do mesmo modo, propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho que tenham em consideração as observações e reformulem o texto relativamente aos aspectos menos concretos.

2.   Introdução

2.1

As conclusões do Conselho Europeu extraordinário de Lisboa, de Março de 2000, para além de sublinharem a necessidade de um quadro de referência europeu para definir as novas qualificações de base que a aprendizagem ao longo da vida deve proporcionar, pois que os recursos humanos são o principal trunfo da Europa, insistiram em que os sistemas de educação e formação europeus se devem adaptar não só às exigências da sociedade do conhecimento como também à necessidade de melhorar o nível e qualidade do emprego.

2.2

Essas qualificações de base ou competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida foram definidas na recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 (2), e podem considerar-se factores essenciais de inovação, produtividade e competitividade numa sociedade baseada no conhecimento. O CESE pronunciou-se sobre esta recomendação oportunamente (3).

2.3

Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de Bruxelas, de 8 e 9 de Março de 2007, solicitou aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia que continuem a trabalhar para criar condições mais propícias à inovação e ao aumento dos investimento na investigação e no desenvolvimento. Assim, no ponto consagrado ao reforço da inovação, da investigação e do ensino, o Conselho reconhece que os Estados-Membros estão decididos a melhorar as condições-quadro da inovação, nomeadamente mercados competitivos, e a mobilizar recursos suplementares para as actividades de investigação, de desenvolvimento e de inovação. Para tal, convida a Comissão e os Estados-Membros a impulsionarem a execução da estratégia política de inovação, explicitando que o ensino e a formação são condições prévias para que o triângulo do conhecimento (ensino — investigação — inovação) funcione bem.

2.4

O Ano Europeu da Criatividade e Inovação é uma boa maneira de contribuir para a reflexão sobre os desafios que a Europa tem pela frente, sensibilizando os cidadãos para a importância que a criatividade e a capacidade de inovação têm para melhorar o desenvolvimento pessoal e aumentar o bem-estar colectivo.

3.   Síntese da proposta

3.1

A proposta de decisão proclama 2009 o Ano Europeu da Criatividade e Inovação e estabelece como objectivo geral apoiar os esforços dos Estados-Membros na promoção da criatividade através da aprendizagem ao longo da vida, enquanto motor de inovação e factor essencial do desenvolvimento das competências pessoais, profissionais, empresariais e sociais, e do bem-estar de todos os cidadãos. Estão agregados a este objectivo treze factores que podem contribuir para promover a criatividade e a capacidade de inovação.

3.2

De entre as medidas propostas para realizar os objectivos figuram conferências, campanhas de sensibilização sobre criatividade e capacidade de inovação, campanhas de promoção de mensagens acutilantes, identificação e difusão de exemplos de boas práticas e elaboração de estudos a nível nacional e comunitário.

3.3

É criada a figura do coordenador nacional do Ano Europeu como responsável da organização a esse nível, sendo a coordenação a nível europeu feita através de reuniões dos coordenadores nacionais organizadas pela Comissão Europeia.

3.4

Por último, a proposta estabelece que o financiamento será assegurado pelo programa de aprendizagem permanente, sem prejuízo do apoio e co-financiamento de outros programas relacionados com as empresas, a coesão, a investigação e a sociedade da informação.

4.   Observações na generalidade

4.1

O Comité manifesta o seu total apoio a todas as acções para fomentar a criatividade e promover a inovação entre os cidadãos da União Europeia. No seu parecer de iniciativa sobre «inovação: impacto nas mutações industriais e o papel do BEI» (4), o CESE afirmava que «a inovação deve basear-se em grande medida na educação e na formação, em conformidade com os critérios da aprendizagem ao longo da vida». Coerente com a sua posição, o CESE apoiará com determinação a utilização de instrumentos que possam contribuir para promover a criatividade e a capacidade de inovação, embora considere ser necessário tecer alguns comentários acerca da proposta.

4.2

O Comité acolhe favoravelmente a iniciativa de consagrar um ano europeu ao apoio e à promoção da criatividade entre os cidadãos da Europa através da aprendizagem ao longo da vida como motor da inovação. O CESE já por várias vezes se referiu à importância de promover a inovação para realizar os objectivos da Estratégia de Lisboa. Neste contexto, o relatório Aho (5)considerava ser necessário promover uma cultura da inovação para vencer os desafios sociais e de produtividade na Europa.

No entanto, e apesar de concordar com o quadro em que se inscreve o Ano Europeu da Criatividade e Inovação, o CESE considera que a proposta de decisão em apreço não é o melhor instrumento — nem quanto ao conteúdo nem quanto à forma como se está a desenvolver o processo de elaboração e aprovação — para realizar o objectivo proposto.

4.3

A abordagem para arrancar com esta iniciativa não é, no entender do Comité, a mais correcta para este tipo de acções. O ponto 3 da exposição de motivos da proposta de decisão relativo à consulta das partes interessadas refere que houve debates informais prévios com deputados do Parlamento Europeu e com os Estados-Membros, pelo que a preparação da proposta fez-se de «cima para baixo», ou seja, das instituições para os cidadãos.

O CESE considera que a abordagem «descendente», isto é aquela em que a sociedade, as organizações e os cidadãos que a compõem não participam na planificação nem nos preparativos do Ano Europeu corre mais riscos de passar despercebida do que se tivesse havido a preocupação de associar aqueles cuja participação ulterior é necessária para o êxito final da iniciativa.

Neste sentido, recorda-se a observação que o Comité já havia formulado no seu parecer respeitante à comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência-2003. (6) Nesse parecer (7),.o Comité pedia às instituições europeias que favorecessem abordagens «ascendentes» na preparação deste tipo de iniciativas. Por conseguinte, o CESE entende que é preciso preparar os anos europeus utilizando este método.

4.4

Atendendo a que o lançamento do Ano Europeu da Criatividade e Inovação está previsto para 1 de Janeiro de 2009, e considerando os prazos para aprovação pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, em primeira leitura, o CESE crê muito precipitado o calendário para a elaboração e aprovação deste ano europeu. Em outras ocasiões o Comité aprovou o seu parecer um ano antes do lançamento do ano europeu (8), o que demonstra o trabalho de planificação da Comissão. Sem ir mais longe, um bom exemplo desta previsão foi a aprovação pela assembleia plenária do CESE, em Maio de 2008 (9), do parecer sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (10).

Porventura seria mais prudente adiar esta iniciativa, sem proclamar 2009 um Ano Europeu, do que forçar a aprovação precipitada de uma decisão que não permite realizar os objectivos perseguidos por falta de tempo para planificar as acções.

4.5

O ponto 3.2. da exposição de motivos da proposta refere que se prevê que o Ano Europeu em questão deverá conseguir, no mínimo, um impacto tão significativo quanto o alcançado pelas iniciativas precedentes, como o Ano Europeu da Aprendizagem ao Longo da Vida e o Ano Europeu da Educação pelo Desporto. Ora, a proposta não faz nenhuma referência a uma qualquer avaliação dos resultados das acções empreendidas, pelo que se deduz que a análise de impacto será feita empiricamente ou através de indicadores indirectos do programa aprendizagem ao longo da vida ou quiçá de outros programas que possam estar relacionados com esta iniciativa.

4.6

O Comité concorda com a Comissão quanto ao facto de que a possibilidade de fixar as prioridades numa base anual ou plurianual para o programa aprendizagem ao longo da vida e outros programas conexos garante uma margem de manobra financeira suficiente para não ser preciso afectar recursos específicos à celebração do Ano Europeu. Na verdade, a promoção da inovação faz parte dos objectivos específicos do programa de aprendizagem ao longo da vida e também de outros, como o programa para a iniciativa empresarial e a inovação e o programa de apoio às tecnologias da informação e comunicação, ambos incluídos no programa-quadro para a competitividade e a inovação. Por isso mesmo, e embora a proposta não mencione explicitamente o referido programa-quadro, o CESE considera ser possível assegurar esta iniciativa com os orçamentos administrativos existentes, como afirma a Comissão no ponto 5 da exposição de motivos da proposta.

5.   Observações na especialidade

5.1

O artigo 2.o da proposta aponta como objectivo específico valorizar uma série de factores susceptíveis de contribuir para promover a criatividade e da capacidade de inovação. Estes factores estão agrupados em trezes alíneas que, por sua vez, abrangem diversos aspectos a desenvolver no âmbito da iniciativa.

O CESE considera que se deveria concretizar um pouco mais estes objectivos ou factores de modo a que as acções se focalizem nalguns aspectos essenciais ligados à criatividade e à inovação, como eixos centrais, aos cidadãos e especialmente os mais jovens, como destinatários das acções, e aos estabelecimentos de ensino e ao tecido socioeconómico e empresarial, como veículos de acção.

5.2

Um Ano Europeu da Criatividade e Inovação deveria contar com medidas inovadoras para conseguir realizar os objectivos propostos. As medidas visadas no artigo 3.o, em geral acertadas, são as habituais em qualquer tipo de campanha de sensibilização, promoção ou divulgação. Seria extremamente didáctico, sobretudo para os mais jovens, que o artigo incluísse algumas medidas inovadoras. Por exemplo, lançar um concurso de ideias para encontrar um instrumento que dê visibilidade permanente à promoção da criatividade e da capacidade de inovação em toda a Europa. Ou também, poderia criar-se um prémio europeu, anual ou bienal, que valorizasse e desse oportunidades a ideias realmente inovadoras e à capacidade inovadora dos nossos cidadãos mais jovens, nas mais diversas actividades e facetas.

5.3

Sem prejuízo dos comentários feitos nas observações na generalidade sobre o co-financiamento do Ano Europeu através dos programas sobre aprendizagem ao longo da vida e o programa-quadro para a competitividade e a inovação, o Comité estima que o artigo 6.o da proposta deveria concretizar mais este ponto tão importante para o êxito da iniciativa.

5.3.1

A decisão deveria apresentar, pelo menos, uma previsão orçamental. Poderia tratar-se de um montante imputável ao exercício de 2009 e posteriores dos programas que co-financiam o ano europeu, ou de uma percentagem máxima de gastos imputáveis aos orçamentos dos referidos programas. Qualquer destas soluções seria correcta, já que na opinião do CESE não parece adequado deixar numa total indefinição a previsão de gastos.

5.3.2

Na primeira frase do referido artigo pode ler-se que «Sem prejuízo do financiamento eventualmente concedido ao presente Ano Europeu pelos programas e políticas existentes noutros domínios....». O CESE considera que a ambiguidade desta frase deixa indefinida a forma de participação e financiamento de outras direcções-gerais da Comissão Europeia e de programas fora do âmbito da Educação e Cultura e do programa Aprendizagem ao longo da vida. Neste sentido, o CESE entende que o texto da proposta deve explicitar que programas vão financiar o Ano Europeu, os montantes afectados e como serão coordenadas as acções dos vários programas co-financiadores geridos por diferentes direcções-gerais da Comissão Europeia.

5.4

Por último, e não menos relevante, o CESE pensa que é necessário que a proposta inclua uma referência à avaliação dos resultados e do impacto do Ano Europeu. No final do período abrangido pelo Ano Europeu é preciso avaliar as acções realizadas e os resultados obtidos, tendo em vista extrair ensinamentos para preparar outros anos europeus e conhecer o impacto e o êxito do esforço desenvolvido.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Parecer do CESE, de 13.12.2006, sobre «Libertar e reforçar o potencial de investigação, desenvolvimento e inovação na Europa», relator: Gerd Wolf (JO C 325 de 30.12.2006).

Parecer do CESE de 14.12.2005 sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Programa quadro para a Competitividade e a Inovação», relator Welschke, co-relatora Fusco (JO C 65 de 17.3.2006).

Parecer do CESE de 12.7.2007 sobre «O investimento no conhecimento e na inovação (Estratégia de Lisboa)», relator Gerd Wolf (JO C 256 de 27.10.2007).

(2)  JO L 394 de 30.12.2006.

(3)  Parecer do CESE, de 18.5.2006, sobre a «Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida», relatora Mária Herczog (JO C 195 de 18.8.2006).

(4)  Parecer do CESE, de 11.7.2007, sobre «Inovação: impacto nas mutações industriais e o papel do BEI», relator János Tóth, co-relator Calvet Chambón (JO C 256 de 27.10.2007).

(5)  «Creating an innovative Europe» EUR 22005 ISBN 92-79-00964-8.

(6)  COM(2005) 486 final

(7)  Parecer do CESE de 14.2.2006 sobre a «Comunicação Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência-2003», ponto 1.2. relatora. Gunta Anča (JO C 88 de 11.4.2006).

(8)  Parecer do CESE, de 8.12.1999, sobre a «Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho — Ano Europeu das Línguas 2001», relatora B. RUPP (JO C 51 de 23.2.2000).

Parecer do CESE de 24.4.2002 sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Ano Europeu da Educação pelo Desporto — 2004», relator Christoforos Koryfídis (JO C 149 de 21.6.2002).

Parecer do CESE, de 14.12.2005, sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) — Rumo a uma sociedade justa», relatora Mária Herczog (JO C 65 de 17.3.2006).

Parecer do CESE, de 20.4.2006, sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008)», relatora Ágnes CSER (JO C 185 de 8.8.2006).

(9)  Parecer do CESE, de 29.5.2008, sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010)», relator Krzysztof Pater, co-relatora Erika Koller (JO C 224 de 30.8.2008, p. 106).

(10)  COM(2007) 797 final.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/123


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Uma melhor integração no mercado interno: Um factor crucial para a coesão e o crescimento das regiões insulares.

(2009/C 27/26)

Em 27 de Setembro de 2007, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre:

Uma melhor integração no mercado interno: Um factor crucial para a coesão e o crescimento das regiões insulares.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 3 de Junho de 2008, tendo sido relatora S. Gauci.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 10 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 118 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE insta a UE a adoptar uma abordagem integrada tendo em vista a melhor integração das regiões insulares no mercado interno, como um factor crucial para fomentar a coesão e o crescimento da União e, por conseguinte, para realizar plenamente os objectivos da Agenda de Lisboa revista. Uma abordagem deste tipo justifica-se na medida em que, não obstante as diferenças (sobretudo de dimensão), todas as regiões insulares se debatem com os mesmos problemas fundamentais.

1.2

O CESE recomenda o estabelecimento de um quadro integrado das políticas comunitárias que cubra, de forma coerente, todos os problemas pertinentes das regiões insulares europeias.

1.3

O CESE sublinha a necessidade de uma sólida governação para fazer face a problemas como: informação e comunicação; quantificação e qualificação dos dados; uma visão estratégica comum; desenvolvimento de redes e de clusters; participação da sociedade civil. Para alcançar este objectivo é, pois, essencial criar condições mais adequadas que permitam às entidades locais das regiões insulares o acesso a compensações pelos custos de insularidade. Por este motivo, estas regiões devem dispor de serviços estatísticos e de uma indexação dos preços. É, por último, de toda a conveniência que os serviços estatísticos locais das regiões insulares europeias utilizem um método comum de avaliação.

1.4

Ao nível da aplicação, o CESE defende que seja realizada uma avaliação de impacto nestas regiões de cada uma das iniciativas comunitárias no âmbito do mercado interno, a inclusão de um «toque insular» em todas as políticas comunitárias e a simplificação das obrigações administrativas, especialmente para as PME.

1.5

Sendo a acessibilidade fundamental para as regiões insulares, o CESE vê por bem salientar a qualidade do princípio de continuidade territorial. Um instrumento desta natureza deveria ser mais desenvolvido na UE e ser aplicado das ilhas para o continente, e não vice-versa.

1.6

O CESE solicita à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e a si próprio um relatório anual de acompanhamento e avaliação da eficácia das medidas pertinentes tomadas para solucionar os problemas das regiões insulares europeias. A Comissão deveria incluir igualmente neste relatório anual as suas propostas ou iniciativas, podendo-se dizer, portanto, que o presente parecer lança um processo dinâmico a longo prazo.

2.   Introdução

2.1

De acordo com a definição do Eurostat, uma ilha deve:

ter uma superfície mínima de um quilómetro quadrado;

estar situada a, pelo menos, um quilómetro do continente;

ter uma população residente permanente de, pelo menos, 50 pessoas;

não ter uma ligação permanente com o continente; e

não albergar uma capital da UE.

2.2

Convinha, todavia, rever e actualizar esta definição, partindo do simples facto de que uma ilha é um território a que não é possível aceder a pé. Além disso, a definição do ponto 2.1 não tem base jurídica e apenas é utilizada como referência na falta de uma melhor definição que tenha em consideração as novas realidades da União Europeia alargada, tendo em conta que existem dois Estados-Membros, Malta e Chipre, que têm características semelhantes a outras ilhas europeias.

2.2.1

Para a definição de ilha dever-se-ia ter em conta a Declaração n.o 33 do Tratado de Lisboa, nos termos da qual «A Conferência [Intergovernamental] considera que a referência às» regiões insulares «feita no artigo 174.o pode incluir igualmente Estados insulares na sua totalidade, sob reserva do cumprimento das condições necessárias».

2.3

Actualmente, os territórios insulares da UE pertencem a catorze países da União Europeia. As regiões insulares da UE, onde vivem cerca de 21 milhões de pessoas, asseguram a presença económica e geopolítica da UE em quase todos os oceanos e formam uma fronteira activa com muitos continentes.

2.4

As regiões insulares, tal como os Estados-Membros, têm características diversas. Assim sendo, o CESE proporia as tipologias seguintes.

2.4.1

São diferentes sob o ponto de vista estrutural, porque umas são periféricas, outras ultraperiféricas, cujas especificidades são enunciadas no Tratado CE (n.o 2 do artigo 299.o), umas são pequenas (a população de algumas delas não chega a 50 habitantes) outras grandes.

2.4.2

São diferentes também sob o ponto de vista institucional, porque enquanto algumas são Estados insulares, outras detêm um estatuto regional e outras ainda são ilhas costeiras, como parte integrante de uma entidade regional.

2.5

No entanto, apesar de todas estas diferenças, as ilhas apresentam características que as podem diferenciar profundamente dos territórios continentais ao nível, por exemplo, da cultura, da educação, dos transportes e do ambiente, etc. Estes aspectos merecem ser aprofundados a fim de estabelecer uma política para esses territórios que tenha em conta simultaneamente as características comuns e as especificidades susceptíveis de fazerem variar consideravelmente as oportunidades e os desafios com que as ilhas se deparam individualmente. O CESE propõe-se voltar posteriormente a este assunto.

2.6

Com a sua comunicação «Um mercado único para a Europa do século XXI», de Novembro de 2007, a Comissão lançou o debate sobre o futuro mercado interno (1). Importa considerar o lugar a ocupar pelas regiões insulares nesta reflexão.

3.   Contexto

3.1

Dado que foi utilizado um novo método de governação caracterizado por uma abordagem integrada (nomeadamente no Livro Verde e nos livros azuis sobre a futura política marítima), as questões relacionadas com o mercado interno não devem ser abordadas separadamente das questões regionais. O mercado interno não é um fim em si mas uma ferramenta ao serviço dos territórios e das pessoas.

3.2

As regiões insulares sempre têm vindo a procurar formas de desenvolver-se no mercado interno e, por isso mesmo, devem estar preparadas para mudanças futuras.

3.3

A política regional é um instrumento útil para as ilhas, mas é um instrumento que precisa de ser desenvolvido e aperfeiçoado num quadro comunitário integrado que lhes permita não só fazer parte, juridicamente, do mercado interno, mas também desempenhar um papel mais relevante em termos económicos e sociais. Tendo em mente a política de coesão territorial que a Comissão irá desenvolver na sequência do Tratado de Lisboa, este aspecto dever ser igualmente tido em conta nas suas considerações.

3.4

Este quadro integrado de políticas comunitárias cobre não só as políticas regional e de coesão, mas também, mais especificamente, os seguintes domínios: transportes, energia e água, educação e emprego, investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação, concorrência, política industrial, ambiente e agricultura e pescas.

3.5

No actual contexto, as regiões insulares devem ser consideradas, antes de mais, à luz do Quarto Relatório sobre a Coesão.

3.5.1

Embora as instituições europeias sejam favoráveis a uma abordagem integrada das suas políticas, é surpreendente notar que a Comissão não dispõe aparentemente de uma análise integrada das dificuldades das regiões insulares.

3.5.2

Aos olhos da Comissão, a acessibilidade é «um problema específico» com que estas regiões têm de viver.

3.5.3

A Comissão está certa ao apontar como outro problema a pequena dimensão das populações. Com efeito, as ilhas dispõem, por esse motivo, de pequenos mercados locais, que limitam a capacidade de crescimento das suas PME devido à ausência de economias de escala. Este factor limita, nomeadamente, a capacidade das PME locais de conquistarem mercados europeus.

3.5.4

Outra consequência é que, não podendo as regiões insulares, de um modo geral, contar com o seu mercado interno (2), quase sempre demasiado pequeno para sustentar uma economia «plena» e eficiente, as PME locais são obrigadas por esse simples facto a exportar por falta de alternativas.

3.5.5

Importa ainda ter em conta as dificuldades decorrentes das desvantagens naturais das regiões insulares, nomeadamente os condicionalismos inerentes à sua insularidade. Os significativos custos suplementares de transporte reduzem substancialmente a sua competitividade. Paradoxalmente, o facto de estes custos poderem «proteger» os mercados insulares ao restringirem a concorrência do continente pode, na realidade, propiciar o desenvolvimento de monopólios nas ilhas.

3.5.6

A insularidade é ainda caracterizada pelo seguinte (problemas que determinam igualmente as perspectivas de desenvolvimento a longo prazo):

O carácter limitado dos recursos essenciais (água de consumo, energia, matérias-primas, espaço físico e terras aráveis), que gera um fenómeno de escassez e de insuficiente diversificação da economia. Esta é igualmente a causa do problema da monoactividade, sublinhado na «Análise das regiões insulares e ultraperiféricas da União Europeia» (3) que evidencia, nomeadamente, os graves problemas causados pela falta de água de consumo nas ilhas mediterrânicas no Verão, época de grande afluência de turistas. Embora tenham sido criadas estações de dessalinização, as unidades tradicionais consomem quantidades substanciais de electricidade. Ora, em muitas ilhas, o aprovisionamento em energia é insuficiente, sendo necessário importar combustíveis fósseis ou electricidade através de cabos submarinos.

Os riscos naturais têm consequências agravadas visto as regiões insulares serem ecologicamente frágeis.

3.5.7

No atinente, mais especificamente, à acessibilidade:

Em primeiro lugar, uma observação: a Comissão afirma muito acertadamente que as restrições à acessibilidade se podem traduzir no facto de o tempo de viagem de carro ou de comboio ser aumentado pela travessia marítima. Assim, dada a sua insularidade, os ilhéus e as PME insulares devem fazer face a custos de transporte acrescidos, a dificuldades nas ligações e a riscos sociais e climáticos (4).

Em segundo lugar, a Comissão também tem razão quando coloca os «Transportes» e as «Comunicações» no cerne da competitividade das regiões. Assim, se o desenvolvimento dos centros urbanos passa pela tripla acessibilidade (rodoviária/ferroviária/aérea) (5), esta análise é igualmente válida para as ilhas, muitas das quais têm igualmente problemas de acessibilidade de HDSL (6). Assume uma maior dimensão ainda pelo facto de as ligações a outros centros económicos importantes constituírem um critério de base para determinar a localização do investimento (7).

Por último, as regiões insulares têm sérias dificuldades de acesso ao grande mercado europeu. Como já foi dito, as PME insulares devem fazer face a elevados custos de transporte e perdem, por isso, o seu poder de atracção. Por outro lado, estão impossibilitadas de utilizar os mesmos modos de produção que as PME continentais porque, devido aos custos de entrega, não podem assegurar uma produção ajustada e têm de arcar, por isso, com custos de produção mais elevados.

3.6

Todos estes elementos sublinham as debilidades das regiões insulares que é preciso integrar no mercado interno, visto lhes faltarem algumas das condições necessárias para usufruírem de todas as vantagens oferecidas por este mercado de cerca de 500 milhões de consumidores.

3.6.1

A UE deve evitar desenvolver uma política uniforme e promover a abordagem integrada referida acima. O problema das regiões insulares é muito complexo, na medida em que acumulam várias desvantagens. Mas é preciso que valorizem igualmente os seus pontos fortes, que são um facto e podem servir de alicerces a um desenvolvimento socioeconómico integrado. Por exemplo: recursos haliêuticos, fontes de energia renováveis, actividades económicas ligadas ao turismo, forte identidade cultural, património natural e cultural.

3.6.2

Importa ainda sublinhar que, num documento que acompanha a comunicação «Um mercado único para a Europa do século XXI», a Comissão promove a ideia do acesso a serviços de interesse geral em todo o território da União Europeia. A Comissão afirma que tal acesso «é essencial para assegurar a coesão territorial da UE» e acrescenta: «territórios com geografia e condições naturais desfavoráveis, como é o caso das regiões ultraperiféricas, das ilhas, das regiões montanhosas, das zonas pouco povoadas e das fronteiras externas, confrontam-se frequentemente com problemas de acesso aos serviços de interesse económico geral, em virtude do seu afastamento dos grandes mercados ou do custo acrescido das ligações. É preciso atender a estes factores específicos». A Comissão parece, pois, perfeitamente consciente do problema, o que permite antever iniciativas neste domínio.

3.7

É por esse motivo que a questão da integração das regiões insulares no mercado interno continua problemática depois do Acto Único Europeu. As regiões insulares continuam a ser vulneráveis. Como já foi descrito, a maior parte delas não pode depender unicamente do seu mercado interno. As PME insulares necessitam de vender os seus produtos e serviços no continente europeu. Contudo, o acesso e as dificuldades associadas à monoactividade são obstáculos à sua competitividade.

3.8

Tendo isto em mente, o CESE considera necessário incluir na futura legislação uma avaliação específica de todas as propostas pertinentes para as ilhas. Na sua opinião, a abordagem integrada dos problemas das regiões insulares deve ter especialmente em conta o princípio fundamental da proporcionalidade e da subsidiariedade aplicável às ilhas.

4.   Uma abordagem integrada alicerçada nos pontos fortes das regiões insulares europeias

4.1

Como já foi referido, o CESE considera necessária uma abordagem integrada dos problemas das regiões insulares, acompanhada de um enquadramento integrado das políticas comunitárias.

4.2

As regiões insulares devem encontrar o seu lugar na revisão do mercado interno (8). A comunicação de 20 de Novembro de 2007 confirma as orientações a favor das PME enunciadas no relatório intercalar de Fevereiro de 2007.

4.3

As PME devem ser incentivadas a empreender actividades transfronteiriças. Esta ideia pressupõe a existência de um mecanismo de continuidade territorial capaz de ajudar os ilhéus europeus a chegar aos mercados através do seu Estado(-Membro) continental ou através de um Estado(-Membro) vizinho. Existem exemplos concretos e bem sucedidos. Por exemplo, Bornholm, uma ilha dinamarquesa, aproveita uma ligação marítima subvencionada pelo Estado com Ystad, na Suécia. Há igualmente continuidade territorial entre a França continental e a Córsega.

4.3.1

Sendo evidente que a ligação marítima subvencionada melhorou a qualidade das condições de transporte entre estes dois territórios franceses, valeria a pena desenvolver esta prática nas ligações com Itália (uma vez que é mais fácil para um corso chegar ao continente europeu através da Itália do que da França). Face ao exposto, o CESE considera que seria interessante estudar a hipótese de tornar esta prática extensiva a todas as ilhas europeias e «europeizar» a sua utilização. A experiência revela, portanto, que esta medida deve ser aplicada das ilhas para o continente, e não vice-versa.

4.3.2

A «europeização» do instrumento de continuidade territorial seria a concretização da integração transfronteiras preconizada pela Comissão na sua comunicação intitulada «Um mercado único para a Europa do século XXI».

4.4

Um mercado interno orientado para uma sociedade baseada no conhecimento pode traduzir-se, nomeadamente, na disseminação das novas tecnologias da informação e da comunicação na UE, o que pode ser uma oportunidade real para diversificar as economias insulares.

4.5

Importa lembrar que o ambiente natural das ilhas é favorável à inovação (por exemplo, energias renováveis, biotecnologias azuis, etc.). Atendendo a que, segundo o Quarto Relatório sobre a Coesão supra mencionado, há uma relação entre o desempenho económico e o desempenho em matéria de inovação, é grande a margem de manobra das regiões insulares.

4.6

Se atentarmos no facto de que, na maior parte das ilhas, são desenvolvidas actividades piscatórias, a bioenergia pode interessar aos aquicultores e aos marinheiros-pescadores. As políticas públicas devem facultar os meios necessários ao desenvolvimento de iniciativas deste tipo. Devem também ajudar as ilhas a desenvolver recursos marítimos renováveis (como a energia das ondas, a energia das correntes marinhas ou, mais especificamente no caso das regiões ultraperiféricas, a energia térmica dos oceanos).

4.7

No caso da agricultura, importa garantir a flexibilidade da aplicação dos dois pilares da PAC para conceder mais benefícios aos agricultores das regiões insulares.

4.8

Estas energias renováveis são essenciais para as ilhas que fazem uma utilização intensiva das suas terras e cuja dependência dos combustíveis fósseis funciona como entrave ao seu desenvolvimento. É, por conseguinte, indispensável encontrar alternativas para esta dependência nas fontes de energia renováveis que podem representar novos recursos para estas regiões. Neste contexto, as ilhas são locais ideais para a experimentação e o desenvolvimento e podem, desta forma, prestar um valioso serviço à Europa. Aliás, a Ilha da Reunião anunciou recentemente a sua vontade de empenhar-se numa política de utilização de todos os recursos renováveis e, entretanto, foram já lá detectados bastantes recursos marinhos renováveis. A energia eólica é outro exemplo digno de nota. Até 2009, o consumo de energia de El Hierro, nas Ilhas Canárias, passará a ser integralmente assegurado por uma combinação de turbinas eólicas e hidroelectricidade.

4.9

Para ter um mercado interno assente numa boa regulamentação comunitária (9),é necessário estudar a forma como a legislação europeia é aplicada e verificar se a mesma surte os efeitos almejados. No que respeita aos problemas regulamentares supracitados, uma iniciativa desta natureza teria certamente um impacto positivo nas regiões insulares. Talvez possa ser realizado o seguinte projecto-piloto: nos termos da directiva «Serviços», a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de Dezembro de 2011, e, a partir dessa data, de três em três anos, um relatório exaustivo sobre a aplicação desta directiva. Neste contexto, poderia adoptar-se uma abordagem territorial e avaliar a situação das ilhas comparativamente com outras regiões.

4.10

Todos estes elementos contribuem para encontrar possíveis soluções favoráveis à integração das regiões insulares no mercado interno. Tal integração depende da realização de dois objectivos: poder de atracção e diversificação.

5.   Uma aplicação adequada das políticas nas regiões insulares europeias

5.1

O CESE está convicto de que, para realizar os dois objectivos acima, é necessária uma aplicação adequada das políticas que depende das iniciativas a seguir enunciadas

5.1.1

Assegurar melhores ligações entre as ilhas e o território continental graças a políticas de transporte e de inovação.

5.1.1.1

Muitos empresários insulares queixam-se dos custos suplementares — que, segundo alguns estudos, podem chegar aos 20 % — que oneram os seus produtos à chegada a um porto continental (devido ao transporte). Contudo, dado que os produtos diferem entre si, deverá ser realizado um estudo rigoroso (cuja metodologia poderá basear-se na utilizada para as regiões ultraperiféricas). Mas para alcançar este objectivo é essencial criar as condições mais adequadas para o acesso das entidades locais das regiões insulares acederem às compensações pelos custos de insularidade. Por este motivo, estas regiões devem dispor de serviços estatísticos e de uma indexação dos preços. É, por último, de toda a conveniência que os serviços estatísticos locais das regiões insulares europeias utilizem um método comum de avaliação

5.1.1.2

Em termos mais gerais, as ilhas necessitam de serviços de interesse geral eficientes.

5.1.2

É preciso adoptar uma abordagem geográfica da iniciativa «Legislar melhor» que implique:

a avaliação de impacto de qualquer iniciativa da UE sobre o mercado interno nas regiões insulares, não apenas intersectorial mas também geográfica, incluindo um «toque insular» em todas as políticas comunitárias.

flexibilidade na aplicação da regulamentação da UE;

a simplificação das obrigações administrativas, nomeadamente as respeitantes ao acesso das PME a financiamento;

a adopção pelas autoridades nacionais, regionais e locais de uma conduta compatível;

em consequência disso, o imperativo de definir, para além do aspecto da simplificação, estratégias coerentes a todos os níveis políticos.

5.1.3

É preciso incitar os funcionários públicos europeus a fazerem cursos de formação sobre as regiões insulares para compreenderem melhor a realidade destes territórios tão especiais. O CESE apoia, pois, plenamente o «Enterprise Experience Program», apelando às PME insulares que se candidatem para acolherem estes funcionários. Será para eles uma oportunidade de comunicarem no terreno, directamente, com a população insular sobre questões europeias. A reunião do grupo de estudo, que teve lugar em 7 e 8 de Abril de 2008 em Ajaccio, provou bem a utilidade desta experiência. Com efeito, ao ir ao encontro dos cidadãos europeus nos Estados-Membros, a UE contribui para a compreensão das suas políticas e estimula o debate.

5.1.4

Deve ser realçada a importância futura das políticas em matéria de auxílios estatais para objectivos regionais. Justamente neste ponto, o CESE apoia firmemente as propostas do relatório Musotto, nomeadamente:

flexibilidade na execução das políticas actuais e futuras em matéria de auxílios estatais, sem que tal flexibilidade cause distorções inaceitáveis do mercado na UE;

análise da possibilidade de, nas próximas orientações relativas aos auxílios estatais para objectivos regionais, tornar o regime que prevê a concessão de ajudas extensivo a todas as regiões insulares que não sejam Estados insulares ou ilhas interiores.

5.1.5

É preciso reforçar as capacidades das PME insulares:

5.1.5.1

Facilitar o acesso das PME à investigação e à inovação, por exemplo, graças à iniciativa JEREMIE. Com efeito, as regiões insulares padecem de falta de investigadores de renome, de laboratórios e de patentes. Dado o carácter incipiente da investigação do sector privado, convinha reforçar a investigação a cargo do sector público. A ideia de zonas francas deveria ser também explorada. Comparando com a situação do continente, é grande o atraso das ilhas, excepto nos casos em que as autoridades públicas praticam uma política resoluta ou quando um sector é economicamente tão importante que permite alcançar um limiar suficiente para criar ou apoiar actividades de investigação. Além disso, esta abordagem passa pela preservação de um saber-fazer ancestral, uma dimensão da inovação que não pode ser esquecida.

5.1.5.2

Exportar para países terceiros. Recorde-se que a Comissão, no relatório intercalar sobre a revisão do Mercado Interno (de Fevereiro de 2007), recomenda um futuro Mercado Interno aberto ao mundo inteiro. Esta posição é confirmada na comunicação «Um mercado único para a Europa do século XXI», em que afirma a necessidade de «alargar o espaço normativo do mercado único», objectivo que pode ser realizado através de programas de cooperação entre a UE e os seus Estados-Membros e países vizinhos.

5.1.5.3

Dispor de mão-de-obra com um elevado nível de formação. As regiões insulares são afectadas pelo êxodo dos jovens, que preferem seguir estudos universitários e vão em busca de rendimentos mais elevados no continente. Ainda que o PIB não seja um indicador ou critério perfeito, o Quarto Relatório sobre a Coesão sublinha que o seu aumento depende da produtividade e da população activa. O CESE está convicto de que, na medida em que são cruciais para a formação dos habitantes das ilhas, devem ser promovidas iniciativas no sentido de implantar universidades e outras instituições do ensino superior nas regiões insulares. Por exemplo, desde que foi reaberta, em 1981, a Universidade da Córsega tem vindo a contribuir, graças a um número crescente de alunos, para o aumento quantitativo e qualitativo do capital humano da região. Esta melhoria reduziu alguns desequilíbrios do mercado de trabalho e tem apoiado a expansão dos sectores económicos (como a indústria agro-alimentar, o turismo, as TIC, etc.) e das empresas.

5.1.5.4

Partir das suas características para conseguir o desenvolvimento mais adequado. A este propósito, a Comissão sublinhou, muito justamente, no seu Livro Verde sobre a política marítima que «a diversificação dos produtos e serviços turísticos pode contribuir para a competitividade dos destinos costeiros e insulares». Esta diversificação, por acompanhar a dimensão (não) tecnológica da inovação e ir ao encontro da necessidade de diversificação global das actividades económicas insulares (para muitas ilhas, o turismo é praticamente a única actividade económica), é condicionada pelos seguintes requisitos:

realização de um levantamento exaustivo da situação de cada ilha europeia;

enumeração de todas as desvantagens das ilhas em matéria de turismo;

determinação do nível das infra-estruturas de cada ilha;

promoção das trocas comerciais e contribuição para o desenvolvimento de infra-estruturas de hotelaria e de transporte mediante a assinatura de contratos especiais entre as regiões insulares e a União Europeia;

estudo das possibilidades de apoio e de estruturação para a eventual diversificação do turismo (turismo cultural, rural, arqueológico, juvenil, desportivo, piscatório, empresarial, etc.);

análise da proposta de aplicação de planos sobre as perspectivas regionais do desenvolvimento turístico das ilhas, que poderão servir de base a medidas europeias e assumir carácter vinculativo para beneficiarem de financiamento europeu destinado especificamente às regiões insulares comunitárias elegíveis para o período de programação 2007-2013 dos Fundos Estruturais do objectivo «Competitividade regional e emprego»;

determinação de métodos que permitam às regiões insulares transformarem o ambiente numa fonte de actividades económicas (nomeadamente com o desenvolvimento de estratégias de acolhimento de turistas baseadas em hotéis ecológicos, restaurantes biológicos, actividades ao ar livre, viagens de descoberta da natureza, etc.). As iniciativas adoptadas deverão beneficiar especialmente as empresas artesanais.

6.   Uma boa governação que tenha em devida conta a situação das regiões insulares europeias

6.1

O CESE propõe a aplicação, no processo legislativo, das seguintes propostas:

6.1.1

Dispor de informações o mais exactas possíveis sobre a situação das regiões insulares. Nunca é demais insistir na importância da actualização e da elaboração de novas estatísticas sobre as regiões insulares. As estatísticas são uma ferramenta indispensável para a definição de políticas públicas eficazes (a nível comunitário, nacional e regional). Esta abordagem deve basear-se, antes de tudo, numa avaliação casuística que tenha em conta, nomeadamente, a situação socioeconómica específica de cada ilha. Simultaneamente, permitirá reflectir acerca da pertinência dos critérios do PIB na apreciação das dificuldades regionais.

6.1.1.1

Assim, a existência de dados estatísticos suficientes e fiáveis e de indicadores pertinentes constitui um requisito para a concepção e a aplicação de uma política comunitária para as regiões insulares. Os critérios do PIB, tal como as taxas de desemprego, são obviamente inadequados, pelo menos se considerados isoladamente, para obter um conhecimento satisfatório das realidades dos territórios insulares e dos intrincados mecanismos que os distinguem do resto da Comunidade.

6.1.1.2

Esta situação não é nova, mas foi durante muito tempo dissimulada por não haver qualquer interesse prático em suscitar uma questão tão complexa quando a esmagadora maioria da população insular da UE recebia o nível máximo (objectivo 1) de apoio. Porém, o processo de alargamento, e o subsequente «efeito estatístico» (ou seja, o enriquecimento relativo dos que, até então, eram regiões desfavorecidas), veio sublinhar a necessidade de descrever a situação e as carências dos territórios insulares com recurso a indicadores mais eficazes e mais certeiros.

6.1.1.3

Como sugere o relatório Musotto, «os trabalhos futuros devem orientar-se no sentido de uma definição de indicadores estatísticos mais pertinentes que permitam uma visão estatística clara do nível de desenvolvimento e uma compreensão satisfatória da situação das regiões onde se registam desvantagens geográficas e naturais, em particular das regiões com dificuldades acumuladas, como as cadeias de montanhas, os arquipélagos e os casos de dupla insularidade […] os referidos indicadores devem igualmente permitir uma melhor avaliação das diferenças entre essas regiões e o resto da UE, bem como uma avaliação das desigualdades existentes no interior dessas regiões».

6.1.2

Criar na Comissão um grupo inter-serviços para as regiões insulares que assegure uma abordagem integrada das suas dificuldades.

6.1.3

O CESE convida as instâncias públicas locais e a sociedade civil a colaborarem (e se tal já acontecer, insistir nessa via) na elaboração de estratégias comuns de desenvolvimento. É necessário que as comunidades insulares optem por uma abordagem pró-activa no âmbito de uma parceria construtiva.

6.2

O CESE considera que, no interesse de uma boa governação, a Comissão deve proceder a uma revisão periódica da situação das regiões insulares e solicita-lhe, por isso, que apresente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e a ele próprio um relatório anual de acompanhamento e avaliação da eficácia das medidas pertinentes tomadas para solucionar os problemas das regiões insulares europeias. A Comissão deveria incluir igualmente neste relatório anual as suas propostas ou iniciativas. Pode-se dizer, portanto, que o presente parecer lança um processo dinâmico a longo prazo.

7.   Observações finais

7.1

Concluindo, a questão da melhor integração das regiões insulares no mercado interno poderá levar as partes interessadas a explorarem duas vias diferentes da acima referida.

7.2

O reforço da cooperação entre os Estados-Membros que possuem ilhas ou Estados-Membros insulares (Portugal, Espanha, França, Itália, Grécia, Malta, Chipre, Reino Unido, Irlanda, Países Baixos, Dinamarca, Estónia, Finlândia e Suécia). Se se tiver em conta as condições a reunir para realizar o objectivo da criação de uma política insular comum, esta solução pode parecer impraticável. Deste modo e porque a proposta deve ser apresentada por Estados, convirá optar por uma abordagem ascendente. É por esta razão que, conforme se disse antes, são necessárias estratégias de desenvolvimento a nível local. Neste contexto, os programas operacionais (no âmbito dos Fundos Estruturais 2007-2013) podem ser uma base sólida para o futuro período de programação 2014-2020).

7.3

O futuro quadro jurídico comunitário pode melhorar as soluções actuais, graças ao Tratado de Lisboa e à nova redacção do artigo 158.o do Tratado CE.

7.3.1

O artigo 158.o, alterado pelo Tratado de Lisboa, tem a seguinte redacção:

a)

No primeiro parágrafo, os termos «coesão económica e social» são substituídos por «coesão económica, social e territorial»;

b)

No segundo parágrafo, são suprimidos os termos «e das ilhas» e, «incluindo as zonas rurais»;

c)

«Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às regiões afectadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha».

7.3.2

A nova redacção coaduna-se com o facto de, com o Tratado de Lisboa (que terá de ser primeiro ratificado), a dimensão territorial ter passado a ser o novo elemento da coesão europeia. Este reconhecimento sublinha a intenção da UE de ter em conta todas as realidades do seu território, consagrada no novo artigo 158.o do Tratado CE.

7.3.3

Não é fácil definir coesão territorial. O futuro Livro Verde será, sem dúvida, uma boa oportunidade para tomar contacto com as várias abordagens existentes. Nesta perspectiva, o CESE considera que reflectir sobre a coesão territorial é olhar para além das simples estatísticas económicas e considerar também as manifestas realidades geográficas do território e as vulnerabilidades daí resultantes que podem — em alguns territórios — ameaçar gravemente a coesão sócio económica. A coesão territorial pode também servir de meio para reforçar a cooperação no território insular e entre todos os territórios e a parceria entre todas as partes interessadas (autoridades públicas e sociedade civil) na elaboração e aplicação das políticas pertinentes.

Bruxelas, 10 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  O Observatório do Mercado Único (OMU) do Comité Económico e Social Europeu está a elaborar um parecer sobre este pacote (INT/409, relator: Cassidy, co-relatores: Hencks e Cappellini) e, complementarmente, sobre a «Dimensão social e ambiental do mercado único» (INT/416, relator: Adamczyk). Ainda não publicado no JO. (No parecer adoptado em Setembro de 2008).

(2)  Importa sublinhar que este aspecto é, felizmente, reconhecido no Quarto Relatório sobre a Coesão Económica e Social no que respeita às regiões ultraperiféricas (COM(2007) 273 final, p. 50).

(3)  Analysis of the island regions and outermost regions of the European Union (Análise das regiões insulares e das regiões ultraperiféricas da UE), Planistat, Março de 2003.

(4)  No entanto, o Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA), lançado em 28 de Janeiro de 2008, irá tornar os pagamentos internacionais tão fáceis como os nacionais.

(5)  Quarto Relatório sobre a Coesão COM(2007) 273 final, p. 65.

(6)  Linha digital de assinante de elevada largura de banda.

(7)  Quarto Relatório sobre a Coesão COM(2007) 273 final, p. 60.

(8)  Ver parecer sobre a «Análise do Mercado Único» in JO C 93 de 27.4.2007, p. 25.

(9)  Ver os pareceres sobre «Legislar melhor» in JO C 24 de 31.1.2006, p. 39 e sobre «Melhorar a execução e o cumprimento da legislação comunitária» in JO C 24 de 31.1.2006, p. 52.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/129


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Razões da diferença entre inflação sentida e inflação real

(2009/C 27/27)

Em 17 de Janeiro de 2008, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre as:

Razões da diferença entre inflação sentida e inflação real.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 3 de Junho de 2008, sendo relator Olivier DERRUINE.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 125 votos a favor, sem votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Recomendações

1.1

Como já recomendado pelo Comité, «as estatísticas sobre os salários (e até sobre os rendimentos) deviam ao menos ser divididas em quintos, a fim de avaliar melhor o impacto da política salarial na estabilidade dos preços» (1). O ponto 4.3.3 assinala as diferenças nos perfis de consumo segundo o nível de rendimentos. A isso acresce o facto de a propensão marginal para o consumo variar igualmente, embora seja importante poder identificar qual a classe de rendimentos que beneficia de que aumento salarial (em %). Sem isto, a política monetária pode reagir de forma inoportuna aos aumentos salariais e de rendimentos.

1.1.1

Complementarmente e à semelhança do exercício efectuado pelo Banco Nacional da Bélgica (2), seria aconselhável que a Comissão Europeia e/ou o Banco Central Europeu publicasse, pelo menos uma vez por ano, o impacto da inflação no poder de compra das famílias em função do seu nível de rendimentos.

1.1.2

No tocante às ilhas europeias, todas devem dispor localmente de serviços de estatísticas e de um índice de preços de forma a medir objectivamente os custos adicionais impostos pela sua insularidade. Devia-se estabelecer uma metodologia comum de avaliação entre os seus serviços de estatística para o realizar.

1.2

Da mesma forma, os Estados-Membros e o Eurostat deviam ser convidados a explorar melhor as listas de preços que compilam, a fim de produzirem índices detalhados que diferenciem a evolução dos preços por categoria de circuitos de distribuição e por categoria de produtos separados por gama (produtos de gama baixa, média, alta). Na verdade, existe o receio de que os produtos, em particular os alimentares, «de gama baixa» tenham registado uma nova subida do seu preço. Por outro lado, uma comparação internacional dos dados de preços recolhidos pelas instituições responsáveis pelo cálculo da inflação pode ajudar a responder às questões colocadas no ponto 1.4. O CESE pergunta-se igualmente se não seria pertinente elaborar um índice de preços para as pessoas idosas.

1.3

O Comité gostaria que as reflexões encetadas hoje sob a égide do Eurostat para propor metodologias rigorosas para integrar as evoluções do custo da habitação no cálculo da inflação fossem rapidamente concluídas e fossem acompanhadas de propostas operacionais a apresentar aos parceiros sociais e económicos interessados. O Comité gostaria de ser associado de forma geral às revisões das metodologias do IHPC realizadas pelo Eurostat.

1.4

A Comissão Europeia devia estudar a evolução simultânea dos índices de preços no consumidor, produção e importação, pois é surpreendente que o preço na importação de certos modelos tenha diminuído bastante mas que tal não tenha sido sentido pelo consumidor final. Não é aceitável que os consumidores paguem excessivamente por ignorarem algumas informações essenciais. É inevitável haver repercussões na moeda única que sofrerá de um descrédito sem ter culpa.

1.5

Embora consciente das dificuldades encontradas pelo Eurostat para recolher os dados, o Comité não deixa de se perguntar se não seria possível publicar mais rapidamente os dados relativos às despesas de consumo das famílias privadas. O prazo actual é de cerca de três anos (assim, os dados de 2005 só foram comunicados em 2008!). Alguns dados (nomeadamente, sobre a repartição dos rendimentos) não são actualizados desde 2001. Podemos igualmente perguntar-nos se, dadas as evoluções sociais, não seria conveniente encurtar o espaço entre inquéritos (um inquérito de seis em seis anos).

1.6

Por último, o CESE recomenda um apoio às instituições públicas e às organizações não governamentais que contribuem para esclarecer os consumidores e ajudá-los nas escolhas que se tornam cada vez mais difíceis de decifrar, com técnicas de comercialização e pacotes de serviços cada vez mais sofisticados.

2.   Introdução

2.1

Desde o seu lançamento (fixação das paridades em 1999, circulação de moedas e notas em 2002 para os primeiros membros da UEM), a moeda única foi alvo das mais variadas críticas: se inicialmente a depreciação do euro face às grandes divisas internacionais foi alvo de alguma troça, a subida em força nos últimos três anos gerou um clima de apreensão acerca da competitividade externa das empresas europeias. Alguns governos também alimentaram esse sentimento como forma de dissimular os seus próprios erros nas políticas económicas. Houve mesmo quem, embora uma minoria, tenha apontado a moeda única como uma das causas, pelo menos parcial, da falta de convergência real dos países da zona euro e aventado a hipótese da sua saída.

2.2

As estatísticas respeitantes ao Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) indicam que a inflação desceu consideravelmente durante a terceira fase de preparação da UEM e se manteve a um nível historicamente baixo desde então, provavelmente porque uma comparação mais fácil dos preços estimulou a concorrência e limitou o aumento dos mesmos. Todavia, uma grande maioria de europeus responsabiliza o euro pelas dificuldades que as economias nacionais atravessam e considera que a passagem à moeda única criou pressões inflacionistas que reduziram o seu poder de compra. Aliás, há até quem preconize o regresso à dupla afixação de preços, o que constituiria um retrocesso devastador para os adeptos da integração europeia. Deste modo, gera-se desconfiança em relação ao euro e, por arrastamento, à União Económica e Monetária. Assim, em Setembro de 2002, 59 % dos cidadãos europeus consideravam «globalmente vantajosa» a moeda única contra 29 % de cépticos (sondagem Eurobarómetro, 2006). Volvidos quatro anos, o entusiasmo suscitado por um dos maiores projectos políticos europeus dos últimos vinte anos esmoreceu notavelmente, considerando 81,4 % dos cidadãos que o euro levou a um aumento dos preços.

2.3

Até à introdução do euro, a evolução da inflação sentida pelos consumidores correspondia globalmente à do IHPC. Isto deixou de acontecer desde 2002 e, em 2003, o hiato registado foi o mais acentuado antes de ser parcialmente colmatado. Desde 2006, a diferença aprofundou-se novamente. Desde finais de 2004, a inflação sentida estabilizou-se num nível superior ao registado em 2001.

Image

2.4

Na maioria dos países que aderiram à UE em 2004, a inflação real aumentou no momento da adesão, ou até em 2003, no seguimento do aumento da fiscalidade indirecta e dos preços praticados, nomeadamente dos preços agrícolas. Voltou a baixar posteriormente em alguns países. Todavia, a inflação sentida aumentou mais rapidamente. A República Checa é o único país em que a inflação sentida é inferior à inflação real, segundo dados do início de 2008.

2.5

Se se considerar o caso da Eslovénia, que foi o primeiro país a adoptar a moeda única, constata-se igualmente que a inflação sentida subiu em 2007 aquando da passagem para as notas e moedas de euro e que esse salto foi «preparado» por antecipações de aumentos dos preços nos dois anos precedentes a esse acontecimento.

Image

2.6

Estas interrogações sobre a saúde do euro contrastam com a percepção que os países, inclusive os não europeus, têm da situação: segundo o FMI, a percentagem do euro nas reservas internacionais aumentou, tendo passado de cerca de 18 % em 1999 para cerca de 25 % em 2004. Este sucesso é ainda maior nos países emergentes. O facto de 37 % das transacções mundiais no mercado cambial e de 41 % a 63 % das importações/exportações serem expressas em euros é a prova cabal do êxito desta moeda.

2.7

O presente parecer de iniciativa tem por objectivo explicar melhor o ritmo da inflação e as razões da diferença persistente entre a inflação sentida pelas populações e a inflação real e formular se necessário algumas recomendações.

3.   Evolução dos preços na zona euro e nos três países que não fazem parte dela

3.1

Para muitos europeus, o euro provocou uma subida dos preços. Porém, se fosse esse o caso, a inflação apresentaria perfis diferentes ao que se observa nos países da zona euro e nos restantes. A evolução dos preços na zona euro foi semelhante à registada nos três países (Dinamarca, Reino Unido, Suécia) que na altura não tinham a moeda única.

3.1.1

A matriz das co-relações indica em que medida os movimentos de preços são semelhantes entre a zona euro e os três outros países, por um lado, e entre cada um desses países, por outro. Os valores de cada célula variam entre 0 (ausência de co-relação) e 1 (co-relação perfeita).

Matriz das co-relações, 2000-2002

 

Zona euro

Dinamarca

Suécia

Reino Unido

Zona euro

1,00

0,52

0,67

0,67

Dinamarca

 

1,00

0,35

0,47

Suécia

 

 

1,00

0,47

Reino Unido

 

 

 

1,00

Matriz das co-relações, 2002-2004

 

Zona euro

Dinamarca

Suécia

Reino Unido

Zona euro

1,00

0,29

0,78

0,80

Dinamarca

 

1,00

0,34

0,40

Suécia

 

 

1,00

0,75

Reino Unido

 

 

 

1,00

Fonte: Eurostat; cálculos próprios.

3.1.2

A co-relação entre as inflações da zona euro e as do Reino Unido e da Suécia consolidou-se após a entrada em vigor do euro. Observou-se o contrário na Dinamarca. Todavia, é de assinalar que a co-relação entre os preços dinamarqueses e ingleses se está a dissolver e que a co-relação com os preços suecos se mantém estável, embora mais baixa.

3.1.3

É também surpreendente verificar que, exceptuando a Dinamarca com o Reino Unido, a co-relação destes três países fora do euro é mais forte com a zona euro do que entre si.

3.2

Isto demonstra que os movimentos de preços na zona euro não podem ser imputados à moeda única, mas foram similares nos países que não adoptaram a moeda única.

3.3

O quadro que se segue inclui as doze grandes categorias de bens e serviços (funções do consumo individual das famílias) que entram em linha de conta no cálculo do IHPC, a respectiva ponderação e o ritmo de aceleração dos preços nos dois anos antes e depois do euro. Cabe assinalar que, a esse nível, apenas três mostram uma forte aceleração dos preços (bebidas alcoólicas, tabaco cujo aumento pode ser explicado pelos impostos mais elevados, saúde e transportes). Isto não exclui que, a um nível mais específico, se tenha registado uma aceleração (ver as rendas cujos preços passaram de +1,5 % de aumento entre 2000 e 2002 para 2 % entre 2002 e 2004).

Zona euro

2000-2002

2002-2004

Aceleração dos preços

Ponderação média 2000-2004

cp00 IHPC total

2,31

1,99

 

 

cp01 Produtos alimentares e bebidas não alcoólicas

4,47

1,50

Image

157,91

cp02 Bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias narcóticas

3,11

5,42

Image

39,71

cp03 Artigos de vestuário e de calçado

0,64

-0,09

Image

75,87

cp04 Alojamento, água, electricidade, gás e outros combustíveis

2,81

2,19

Image

154,96

cp05 Mobiliário, electrodomésticos e material de limpeza doméstico corrente

1,68

1,12

Image

79,84

cp06 Saúde

1,59

4,93

Image

36,04

cp07 Transportes

1,49

2,51

Image

153,67

cp08 Comunicações

-5,07

-0,73

Image

28,23

cp09 Lazer e cultura

1,22

0,10

Image

98,10

cp10 Ensino

3,46

3,49

Image

9,21

cp11 Hotéis, cafés e restaurantes

3,69

3,23

Image

91,25

cp12 Outros bens e serviços

2,86

2,53

Image

75,25

Fonte: Eurostat; cálculos próprios.

4.   Razões da diferença entre inflação sentida e inflação real

4.1   Explicações socioeconómicas

4.1.1

A introdução do euro coincidiu com os meses que se seguiram ao 11 de Setembro em que imperou um clima de insegurança mundial, incluindo ao nível económico. Esta situação foi reforçada pela degradação da conjuntura, em grande contraste com 1999 e 2000, anos de crescimento excepcional.

4.1.2

Um dos principais factores que explicam o hiato persistente entre a inflação sentida e a real é uma combinação de vários elementos: a frequência da compra dos diferentes bens e serviços que entram no cálculo do IHPC, a evolução dos respectivos preços, a importância que os consumidores lhes atribuem.

4.1.2.1

O quadro que se segue pretende objectivar esses factores repartindo o conjunto de modelos do IHPC em cinco categorias: bens e serviços que são objecto de compra regular (pelo menos uma vez por mês), os que são objecto de compra menos frequente e os que contam com uma frequência de compra variável segundo os indivíduos e as circunstâncias. As duas primeiras categorias são diferenciadas de acordo com o bem ou serviço em questão estar sujeito a uma forte concorrência (inter)nacional.

4.1.2.2

É patente que, em termos globais, os preços dos modelos com baixa concorrência aumentaram muito mais depressa do que a inflação média ao longo dos anos 2000-2007 (+2,12 %). O quadro confirma igualmente que os preços dos bens adquiridos menos frequentemente e sujeitos a forte concorrência contribuíram muito para moderar a inflação (+0,37 %), ainda mais que explicam uma grande parte da inflação (com um peso de 27 %, logo depois da categoria «compras regulares/pouca concorrência» com 34 %).

Categorias de modelos

Nível de concorrência

% de crescimento anual 2000-2007

Contribuição para o IHPC

Peso no IHPC

Compras regulares

baixo

2,34

0,92

339,4

forte

2,00

0,06

28,8

Compras não regulares

baixo

2,91

0,51

204,7

forte

0,37

0,26

269,1

Variável

-

2,38

0,37

157,88

IHPC

 

2,12

2,12

1 000,00

Fonte: Eurostat; cálculos próprios.

4.1.2.3

O papel das compras não regulares com forte concorrência reflecte as tendências do comércio internacional e das suas modificações estruturais. Em 1995, dois terços das importações da indústria transformadora de países fora da zona euro provinham de países com custos elevados. Em 2005, a percentagem baixara 50 %. O recuo refere-se ao Reino Unido, Japão e Estados Unidos, enquanto a percentagem dos países emergentes e em menor medida dos novos Estados-Membros aumentou. As evoluções das taxas de câmbio podem também encorajar ou travar as relações comerciais com os parceiros comerciais da zona euro.

Percentagem dos (grupos de) países nas importações da zona euro

 

Custos elevados

dos quais

Custos baixos

dos quais

EUA

Japão

Reino Unido

China

Novos Estados-Membros

1995

65,7

16,1

10,7

20,3

34,3

5

8

1997

65,2

17,7

9,6

21,2

34,8

5,8

8,4

1999

64,1

18,4

9,8

19,6

35,9

6,3

9,8

2001

60,2

18,1

8,5

18,6

39,8

7,9

11,6

2003

55,1

15,1

7,8

16,6

44,9

11

14

2005

50,7

13,9

6,7

15

49,3

14,8

13,1

variação 1995-2005

-15,0

-2,2

-4,0

-5,3

15,0

9,8

5,1

Fonte: Banco Central Europeu, Boletim mensal, Agosto de 2006.

4.1.3

Desde 2002, regista-se uma volatilidade dos preços muito mais acentuada do que nos anos que precederam o lançamento das moedas e notas de euro.

Image

4.1.4

O nível de rendimentos das famílias explica igualmente a sua percepção da evolução dos preços. Complementarmente, as diferentes percepções da população podem ser reforçadas pelo aumento do número de pessoas que vivem sozinhas e que têm de se contentar com um salário/rendimento único para cobrir todas as despesas. A situação é especialmente difícil quando há filhos, para os baixos rendimentos, as pessoas pouco qualificadas, as mulheres que ainda são alvo de discriminação salarial e laboral, as pessoas abrangidas por um contrato de trabalho flexível.

Image

Image

4.1.5

Cabe notar que as características dos bens e serviços que compõem o IHPC podem mudar de ano para ano e reflectir uma melhoria da sua qualidade, sem que o preço se modifique. Todavia, como o índice não tem em conta esse tipo de modificação, ela será registada como uma baixa do preço no índice (e no entanto isso não exclui a hipótese de o bem ou serviço na sua concepção anterior já não estar disponível no mercado para os consumidores). A diminuição do preço seria, assim, apenas uma diminuição «no papel» que não corresponde à realidade. Segundo o BCE, o peso nas despesas dos bens cuja qualidade tende a melhorar muito e com frequência atinge cerca de 8 %-9 % do IHPC total (automóveis, computadores, telemóveis, etc.).

4.1.6

Cabe igualmente referir as práticas de certos retalhistas e empresas que, na passagem para as moedas e notas de euro, arredondaram abusivamente os preços para cima (rendas), podendo, porém, alguns custos suplementares serem justificados por operações ligadas à nova rotulagem, etc., ou pelo facto de as subidas de preço não terem aplicadas imediatamente por aqueles preferirem matar dois coelhos de uma cajadada só, adiando-as para o momento da passagem ao euro. O Eurostat calcula que a contribuição da passagem para o euro representou entre 0,12 e 0,29 pontos percentuais do IHPC total da zona euro em 2002.

4.1.7

Por último, alguns acontecimentos pontuais sem ligação com a moeda única coincidiram com a passagem às moedas e notas de euro e contribuíram para um aumento da inflação sentida. O aumento substancial do preço do petróleo (+35 % entre Dezembro de 2001 e Abril de 2002) e as más colheitas devido ao rigor do frio invernal que atingiu a Europa afectaram também as economias fora da zona euro.

4.2   Explicações de ordem psicológica

4.2.1

Os consumidores podem ser mais sensíveis à subida dos preços do que à descida dos preços, independentemente do produto envolvido, sendo essa sensibilidade exacerbada pelo salto para o desconhecido que foi a nova moeda única, pela desconfiança induzida pelo grande número de preços diferentes afixados para um mesmo produto a seguir à passagem para o euro e pela importância das despesas ligadas a bens e serviços alvo de um aumento (renda, produtos alimentares, combustível).

4.2.2

Como as despesas de alojamento dos proprietários ocupantes estão actualmente excluídas do cabaz do IHPC, os fortes aumentos de preço do imobiliário em alguns países podem explicar a diferença entre a inflação sentida e a inflação real.

4.2.3

Da mesma forma, os consumidores que convertem na antiga moeda nacional o preço em euros de um produto que pretendem adquirir tomam como referência o preço aplicado antes da entrada em vigor do euro. Tal conduz a uma distorção no cálculo pois o preço antigo também já não está actualizado devido à inflação (3).

4.2.4

Cabe igualmente notar a confusão frequente por muitos consumidores, até observadores, entre a evolução do poder de compra e o aumento das expectativas em matéria de nível de vida. Vários índices tendem a mostrar que as expectativas em matéria de nível de vida dos consumidores são mais estimuladas agora que antigamente pela evolução tecnológica frequente, o aparecimento de novos produtos ou serviços (que têm tendência para se «juntar» aos consumos habituais), a métodos de comercialização cada vez mais sofisticados e uma divulgação muito rápida de padrões de consumo ditados pela pressão social. A compra, por exemplo, de um GPS que se junta a outros consumos ou a substituição de legumes por legumes previamente lavados e preparados dá a impressão que cria poder de compra, quando constituem uma pressão no orçamento das famílias por um aumento das expectativas mais rápido do que o dos rendimentos.

4.3   Explicações metodológicas

4.3.1

Não se trata de pôr em causa a validade do IHPC, que se baseia na observação e no registo mensal realizado por institutos de estatísticas nacionais de mais de 700 bens e serviços representativos, o que corresponde a quase 1,7 milhões de observações em 180 000 pontos de venda mensalmente.

4.3.2

Mas convém recordar que o índice harmonizado de preços no consumidor resulta de algumas convenções, principalmente no tocante à escolha de bens e serviços que servirão de modelos e serão incluídos na sua composição e à ponderação de cada um deles.

4.3.3

Todavia, como patente no quadro infra, a estrutura das despesas domésticas flutua em função dos seus rendimentos. As variações mais fortes registam-se nas rendas habitacionais reais que representam uma despesa cinco a seis vezes mais pesada para os 20 % de famílias menos abastadas em comparação com as 20 % mais ricas. Esta diferença encontra justificação no facto de estes últimos serem simultaneamente proprietários e inquilinos. Assim, sentem de forma diferente a evolução dos preços do imobiliário. As famílias mais pobres atribuem também mais 81 % dos seus rendimentos à aquisição de produtos alimentares e bebidas não alcoólicas, o que as torna mais sensíveis à subida dos preços destes produtos nos mercados mundiais. As famílias mais ricas consomem mais 67 % do que as famílias do primeiro quinto em automóveis novos. Como, no período 2000-2008, os preços dos automóveis novos aumentaram muito mais lentamente do que o IHPC, sentem bastante essa evolução positiva.

Zona euro — IHPC = 1000

(ano: 2005)

% de crescimento anual

(2000-2008, IHPC = 2,3)

1.o quinto

5.o quinto

Diferença 1.o-5.o quinto

Média das despesas de consumo (PPC)

Peso no IHPC

Diferença

cp01 Produtos alimentares e bebidas não alcoólicas

2,5

195

108

80,6

143,3

154,91

11,6

cp02 Bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias narcóticas

4,1

29

17

70,6

21,4

40,71

19,3

cp03 Artigos de vestuário e de calçado

1,4

54

62

-12,9

60,3

74,20

13,9

cp04 Alojamento, água, electricidade, gás e outros combustíveis

3,1

325

251

29,5

278,9

150,50

-128,4

dos quais: cp041 Rendas habitacionais reais

1,9

134

24

458,3

53,8

63,50

9,7

cp042 Renda imputada ao alojamento

-

106

151

-29,8

143,9

 

-

cp05 Mobiliário, electrodomésticos e material de limpeza doméstico corrente

1,3

41

69

-40,6

56,8

76,5

19,7

cp06 Saúde

2,5

31

42

-26,2

35,7

41,67

5,9

cp07 Transportes

2,8

92

146

-37,0

125,6

153,31

27,7

dos quais: cp071 Compra de automóveis

1,2

23

70

-67,1

48,1

47,93

-0,1

cp08 Comunicações

-2,7

37

24

54,2

28,6

29,19

0,6

cp09 Lazer e cultura

0,6

64

90

-28,9

83,0

94,66

11,7

cp10 Ensino

4,0

7

10

-30,0

8,7

9,49

0,8

cp11 Hotéis, cafés e restaurantes

3,2

42

67

-37,3

55,2

93,19

38,0

cp12 Outros bens e serviços

2,3

85

113

-24,8

102,5

81,67

-20,8

dos quais: cp121 Cuidados pessoais

1,9

27

25

8,0

26,1

26,36

0,2

cp125 Seguros

2,5

44

63

-30,2

55,2

18,60

-36,6

Fonte: Eurostat; cálculos próprios.

4.3.3.1

O quadro que se segue apresenta as diferentes inflações sentidas de acordo com os grupos de rendimentos extremos em função do seu perfil de consumo e incluindo a diferença desde 1996. Nos últimos doze anos, a inflação que incidiu nos mais pobres ultrapassou seis vezes a dos mais ricos, tendo o contrário sido observado três vezes. Durante três anos, não se registaram diferenças significativas.

Image

4.3.3.2

Para além deste efeito estrutural, parece que, nos períodos de aumento dos preços das matérias-primas alimentares, as famílias mais pobres que escolhem as marcas «brancas» ou que se abastecem nas grandes superfícies com descontos serão ainda mais afectadas, pois a parte das matérias-primas alimentares é mais elevada no preço no consumidor dos preços alimentares (pois, de outra forma, a parte das despesas de embalagem, publicidade e comercialização, etc., é mais baixa).

4.3.3.3

Da mesma forma, as famílias mais pobres não podem atenuar as repercussões no orçamento das subidas de preço na medida em que os seus níveis de poupança são estruturalmente mais baixos e têm um acesso mais difícil ao crédito. Além disso, arriscam-se a cair na armadilha do endividamento excessivo.

4.3.3.4

Esta situação mantém-se válida ao nível dos Estados-Membros, pois, como indica o quadro abaixo, as famílias consagram percentagens diferentes dos seus rendimentos às diferentes categorias de bens e serviços em função das suas características geográficas (a insularidade implica custos de transporte elevados), do seu nível de desenvolvimento socioeconómico (as famílias romenas e búlgaras consagram três vezes mais recursos à alimentação do que os seus homólogos noutros países, etc.). As duas últimas colunas indicam em que medida as despesas relativas a cada grupo de países ou na zona euro são homogéneas (quanto mais baixo for o coeficiente de variação, maior a homogeneidade). Os países da zona euro apresentam grandes semelhanças, o que em acontece em menor escala com os outros grupos de países. Isto mostra os limites do IHPC que, ao basear-se em ponderações médias, não consegue por definição reflectir as situações particulares dos países. Esta conclusão não deve ser subestimada pelos países que aderem à zona euro em virtude das implicações em termos de política monetária e da inflação.

 

Zona euro

(sem Lux)

3 países antigos fora da zona euro

Novos Estados-Membros fora da zona euro

(sem Chipre, Malta e Eslovénia)

Chipre, Malta

Roménia, Bulgária

Coeficiente de variação entre esses grupos

Coeficiente de variação na zona euro

Alojamento, água, electricidade, gás e outros combustíveis

26,11

30,57

22,86

15,33

25,15

0,23

0,10

Produtos alimentares e bebidas não alcoólicas

14,24

11,06

25,85

18,17

37,88

0,50

0,18

Transportes

12,94

13,82

10,22

15,60

5,73

0,33

0,16

Outros bens e serviços

10,14

7,65

6,25

6,89

3,07

0,38

0,29

Lazer e cultura

8,65

12,33

6,98

8,02

3,54

0,40

0,32

Hotéis, cafés e restaurantes

6,21

5,27

3,97

7,68

2,34

0,40

0,35

Bebidas alcoólicas, tabaco e substâncias narcóticas

2,61

2,56

3,05

2,32

4,78

0,32

0,40

Mobiliário, electrodomésticos e material de limpeza doméstico corrente

5,77

6,34

5,00

8,30

3,39

0,31

0,13

Artigos de vestuário e de calçado

5,70

4,92

6,02

8,04

4,66

0,23

0,21

Saúde

3,53

2,12

3,54

3,89

4,07

0,22

0,44

Comunicações

3,06

2,73

5,21

3,16

4,72

0,29

0,17

Ensino

1,05

0,63

1,05

2,59

0,66

0,68

0,61

N.B.: dados indisponíveis para o Luxemburgo.

4.3.4

Da mesma forma, existe uma diferença por vezes acentuada entre a estrutura média das despesas de consumo e a forma como os modelos são ponderados no IHPC. Assim, em média, as famílias da zona euro despendem 27,5 % dos seus rendimentos em alojamento, água e energia e, no entanto, esta rubrica tem uma presença de apenas 16,3 % no IHPC. O mesmo acontece (subponderação) com a saúde e os seguros. Opostamente, o IHPC sobrepondera os produtos alimentares, os transportes e a rubrica «Hotéis, cafés e restaurantes».

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Ver parecer do CESE sobre «As consequências económicas e sociais da evolução dos mercados financeiros», JO C 10 de 15.1.2008, p. 96, ponto 1.14.

(2)  Banco Nacional da Bélgica, «L'évolution de l'inflation en Belgique: une analyse de la Banque nationale de Belgique réalisée à la demande du gouvernement fédéral» («A evolução da inflação na Bélgica: uma análise do Banco Nacional da Bélgica realizada a pedido do Governo federal»), Revue économique, 2008, p. 17.

(3)  Exemplo: no final de 2002 pretendo adquirir um automóvel e lembro-me que um ano antes ter-me-ia custado 100. Os 100 servem actualmente de referência, mas desde então a inflação medida pelo IHPC foi de 2,2 e, por isso, o preço de referência não é 100 mas sim 102,2. Se levar a cabo este projecto em 2007, a diferença será ainda maior pois o preço seria 114!


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/140


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre O papel da sociedade civil nos programas comunitários de auxílios de pré-adesão à Albânia

(2009/C 27/28)

Em 16 de Fevereiro de 2007, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema:

«O papel da sociedade civil nos programas comunitários de auxílios de pré-adesão à Albânia».

A Secção Especializada de Relações Externas, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 12 de Junho de 2008, com base no projecto da relatora S. Florio.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 122 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Antecedentes

1.1

A estabilidade, a paz, o desenvolvimento e a integração de toda a região dos Balcãs Ocidentais têm uma importância fundamental para a situação presente e futura da Europa. Ao longo dos anos, tem-se tornado assim cada vez mais evidente a necessidade de reforçar as políticas da União Europeia para os países desta região.

1.2

A Albânia, devido à sua posição geográfica aberta sobre o Mediterrâneo e à sua importância para o equilíbrio por vezes frágil da região, merece uma atenção particular por parte das instituições europeias. A parceria euromediterrânica constituiu o quadro central das relações entre a União Europeia e os seus parceiros do Sul do Mediterrâneo durante mais de dez anos, com o objectivo de lograr uma estabilidade a longo prazo nesta região; a Albânia começou a fazer parte da parceria euromediterrânica no início de Novembro de 2007.

1.3

A acção da União Europeia prevê uma série de intervenções para promover o desenvolvimento económico, democrático e social das instituições albanesas. Do mesmo modo, as pessoas colectivas locais e a sociedade civil estão no centro de programas destinados a estimular a participação e o envolvimento dos cidadãos na via da integração europeia.

1.4

Com o presente parecer de iniciativa, o CESE pretende sublinhar o papel da sociedade civil e a necessidade de um controlo dos progressos realizados e dos obstáculos que continuam a impedir o reforço das instituições democráticas da Albânia e uma melhor integração destas nas políticas europeias.

1.5

Uma delegação do CESE, composta por membros que representam os três grupos do Comité, deslocou-se em missão a Tirana, na Albânia, em 31 de Março e 1 de Abril de 2008. Nessa ocasião, foram possíveis encontros com numerosos representantes de associações e organizações da sociedade civil albanesa, com os quais foi estabelecido um diálogo extremamente construtivo, que foi tido em conta na elaboração do presente parecer.

2.   Conclusões e recomendações

2.1

O papel da sociedade civil, sob todas as suas formas, é de importância vital para o desenvolvimento democrático e civil de qualquer país (1). Isto é válido, por maioria de razão, para um país como a Albânia que, devido à sua importante posição geopolítica, realizou nos últimos anos progressos consideráveis na consolidação das suas instituições democráticas e na integração nas instituições europeias e organismos ocidentais (OTAN).

2.2

O seguimento das políticas adoptadas pelos governos e o contributo efectivo dos cidadãos para estas políticas, constituem elementos necessários para um progresso social inclusivo e democrático.

2.3

Por conseguinte, o CESE faz notar que os serviços da delegação da Comissão Europeia na Albânia devem dar mais atenção e atribuir mais recursos às actividades da sociedade civil no seu conjunto, que devem constituir uma das prioridades da sua acção. Estas actividades devem ser reforçadas nas zonas rurais e menos desenvolvidas deste país.

2.4

Atendendo à presença de diferentes actores internacionais que, através de vários projectos, apoiam a actividade da sociedade civil albanesa, e considerando certas dificuldades e especificidades objectivas que caracterizam o tecido social do país, revestem-se de grande importância as modalidades através das quais a UE deve interagir com esta realidade. Tratando-se em particular do acesso ao financiamento, este deve ser subordinado a certas condições que privilegiem as organizações que demonstrem ter objectivos bem definidos a prazo, bem como as associações verdadeiramente representativas dos cidadãos.

2.5

No âmbito de uma sociedade em transformação, o diálogo social tripartido tem uma função fundamental. São vistos com bons olhos os progressos realizados desde 1996 graças à instituição do Conselho Nacional do Trabalho. Não obstante, o funcionamento deste organismo esbarra, ainda hoje, com certas dificuldades. Nota-se uma falta de transparência, de participação e de envolvimento das partes interessadas, que deveriam ser ao mesmo tempo representativas e responsabilizadas. O conselho deve reunir-se regularmente e a sua agenda deve incluir todas as questões mais importantes relacionadas com as políticas de desenvolvimento económico do país, prevendo debates que tenham uma incidência real na acção governativa.

2.6

Ao mesmo tempo, no reforço da participação democrática dos cidadãos albaneses, deve ser relançado o papel do diálogo civil. Para tal, a União Europeia pode desempenhar um papel importante na formação profissional dos operadores da sociedade civil no seu conjunto, privilegiando as organizações que intervêm concretamente no tecido social albanês.

2.7

O CESE empenha-se em prosseguir com a sua actividade de seguimento e de apoio às organizações da sociedade civil albanesa, tendo presente a rapidez do processo evolutivo e insistindo na importância deste país para a estabilidade de toda a região.

2.8

Conforme está previsto nas conclusões do II Fórum da Sociedade Civil dos Balcãs Ocidentais (Lubliana 4 e 5 de Junho de 2008), bem como para a Albânia, a criação de um comité consultivo misto poderia exprimir as exigências da sociedade civil, contribuindo para construir uma relação forte entre estas organizações e as instituições europeias. Além disso, no âmbito do seu trabalho na região dos Balcãs, o CESE poderia favorecer o reforço da cooperação entre as organizações da sociedade civil dos países dessa zona, considerando a plena integração da Albânia.

2.9

As organizações europeias da sociedade civil desempenham um papel fundamental no envolvimento e no contributo para a informação sobre as políticas e os programas comunitários por parte das organizações albanesas.

3.   Os instrumentos da acção da União Europeia na Albânia

3.1

O quadro geral das políticas da UE relativamente aos países dos Balcãs Ocidentais é representado pelo processo de estabilização e associação, no qual também participa a Albânia.

3.2

Em Janeiro de 2006, o Conselho Europeu aprovou uma parceria europeia para a Albânia, que prevê toda uma série de prioridades a curto e a médio prazo que devem ser realizadas. Consequentemente, em Julho de 2006, as instituições albanesas adoptaram um plano de acção nacional para aplicar as recomendações incluídas na parceria europeia. Actualmente, o governo albanês está a rever o plano de acção de 2006, na perspectiva de aplicar a parceria europeia em 2008. Em 12 de Junho de 2006, a Albânia assinou um Acordo de Estabilização e Associação (AEA), que garante um conjunto de compromissos comuns sobre os aspectos económicos, comerciais e políticos, ao mesmo tempo que encoraja a cooperação regional.

3.3

No período entre 2001 e 2007, o instrumento financeiro fundamental da Comissão Europeia para a cooperação com a Albânia foi o programa CARDS (Community Assistance for Reconstruction, Development and Stabilisation) (assistência comunitária para a reconstrução, o desenvolvimento e a estabilização), que previa cinco principais sectores de intervenção:

A estabilização democrática, através de microprojectos que favorecem o desenvolvimento da sociedade civil e das ONG empenhadas na defesa dos direitos humanos, sociais e políticos, bem como iniciativas destinadas a reforçar o sistema eleitoral;

A justiça e os assuntos internos, apoiando o processo de reforma do sistema judicial, dos ministérios públicos e da polícia; a gestão integrada das fronteiras marítimas e terrestres, apoiando as actividades da polícia das fronteiras;

O desenvolvimento das capacidades da administração através de programas a favor da reforma do sistema fiscal e tarifário, dos concursos públicos, bem como da recolha e gestão dos dados estatísticos;

O desenvolvimento económico e social, favorecendo os intercâmbios e o desenvolvimento das comunidades locais; também são apoiados o programa Tempus e os programas para promover a formação e o ensino superior;

O ambiente e os recursos naturais, através de acções de apoio à legislação sobre a planificação urbana e regional em matéria ambiental; outra vertente diz respeito ao apoio aos programas sobre a qualidade da água e do ar e a eliminação dos resíduos.

O programa CARDS passou de uma primeira fase, durante a qual se concentrou essencialmente na reconstrução física, para uma segunda etapa focalizada na melhoria do funcionamento da administração do Estado, com o objectivo de se conformar com as prioridades da parceria europeia e com as condições de aplicação do AEA. Durante o período 2001-2006, foi afectado um montante total de 282,1 milhões de euros à Albânia no quadro do projecto CARDS (2).

3.4

Desde Janeiro de 2007, na sequência da reforma do enquadramento dos auxílios da UE e das alterações introduzidas, o programa CARDS foi substituído pelo novo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA — Instrument for Pre-Accession Assistance), cuja principal função é reunir num só programa os instrumentos de assistência destinados quer aos países candidatos à adesão, quer aos potenciais candidatos. No âmbito do IPA, foi adoptado, em Maio de 2007, o documento de planificação indicativa plurianual (MIPD-Multiannual Indicative Planning Document) 2007-2009 para a Albânia, com base no qual este país beneficiará de uma assistência total de 212,9 milhões de euros.

3.5

Em Setembro de 2007, a UE e a Albânia assinaram um acordo para flexibilizar as condições de obtenção de vistos, que deverá entrar em vigor durante o primeiro semestre de 2008, quando tiverem sido satisfeitas todas as condições previstas: isto deverá facilitar as viagens dos cidadãos albaneses no território da União.

3.6

A participação da Albânia no Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA) e no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, bem como o envolvimento do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD) e do Banco Europeu de Investimento (BEI), tendem para constituir uma rede de intervenientes que se esforçam por ajudar a Albânia a aproximar-se mais dos critérios europeus.

4.   Panorama da situação política e económica na Albânia

4.1

O crescimento económico da Albânia registou recentemente uma ligeira desaceleração devido à crise energética que afectou o país. O principal factor de apoio à economia albanesa reside sempre no envio de fundos pelos imigrantes que trabalham no estrangeiro, sobretudo em Itália e na Grécia. A agricultura contribui com um terço para a formação do PIB e a taxa de desemprego oficial é de 13,46 %, mas a economia informal continua a ocupar um lugar importante.

4.2

Persistem as desigualdades entre as zonas rurais do Norte, mais pobres e menos desenvolvidas, e as zonas urbanas do Sul, o que contribui de modo determinante para a situação actual do país. Estas divergências devem-se igualmente a causas recentes, principalmente relacionadas com os conflitos que afectaram os Balcãs e com as consequências económicas, sociais e políticas negativas (incluindo os embargos) que afectaram directa ou indirectamente os países envolvidos.

4.3

São necessárias acções decisivas na luta contra a corrupção, que continua a ser um flagelo muito difuso em muitos sectores da economia e da administração.

4.4

As forças políticas no terreno concordam em envidar esforços para acelerar o processo de integração europeia mas, na realidade, não há uma colaboração eficaz entre a maioria e a oposição na aplicação das reformas necessárias.

4.5

No âmbito do acordo temporário do AEA, ultimamente foram realizados progressos moderados no que diz respeito ao sistema judicial (registados igualmente na recente comunicação da Comissão Europeia sobre os Balcãs Ocidentais (3)), mas são indispensáveis intervenções no domínio da legislação sobre os meios de comunicação social, da luta contra o trabalho clandestino, da corrupção, do crime organizado e da pobreza. É necessário gerir a distância que separa frequentemente as reformas legislativas da sua aplicação.

4.6

Em 2009, terão lugar as eleições legislativas. Nesta perspectiva, seria desejável uma consolidação do sistema eleitoral, bem como das infra-estruturas necessárias para eleições democráticas, como por exemplo, a criação de um registo civil dos eleitores.

4.7

O convite oficial para aderir à OTAN recebido pela Albânia na Cimeira de Bucareste, em 2-4 de Abril último, é um elemento a ter em conta para completar o quadro geopolítico e o processo de integração deste país nas instituições ocidentais.

5.   O papel da sociedade civil na via para a integração europeia

5.1

A UE lançou uma estratégia que pretende apoiar-se num processo participativo que envolva a sociedade civil, os poderes locais e os doadores. Com este objectivo, foi elaborado um plano de acção participativo que prevê o envolvimento da sociedade civil na elaboração do programa de despesas a médio prazo, graças ao qual é decidida a afectação dos recursos aos diferentes sectores.

5.2

Além disso, foram constituídos grupos de consulta da sociedade civil em quatro sectores fundamentais: agricultura, educação, saúde, assuntos sociais e emprego; foi igualmente criado um grupo consultivo nacional e um secretariado técnico junto do Ministério das Finanças. É sublinhada a importância de projectos de reforço institucional dos poderes locais para promover a sua participação no processo.

5.3

O envolvimento das pessoas colectivas locais e dos organismos que, segundo modalidades diversas, operam no território é de importância fundamental para a consolidação da democracia e o exercício pelos cidadãos de um controlo sobre a acção da administração pública. Por maioria de razão num país como a Albânia, que procura adaptar-se aos critérios europeus necessários para uma plena adesão à UE.

5.4

As actividades da sociedade civil albanesa deparam-se com as dificuldades próprias de uma democracia participativa limitada. As organizações internacionais e os respectivos programas de auxílios ao desenvolvimento desempenham um papel fundamental no financiamento das actividades das organizações e associações da sociedade civil: este é o principal elemento a ter em conta na abordagem de uma sociedade que está a construir e a consolidar, passo a passo, as suas instituições democráticas. É importante sublinhar que mesmo os EUA, especialmente através da agência USAID, estão muito presentes na sociedade albanesa através de programas de auxílios ao desenvolvimento.

5.5

De um ponto de vista político, o apoio da União Europeia e dos outros organismos internacionais para que a Albânia possa atingir o nível necessário a uma plena integração, deve ser acompanhado pela vontade política explícita e livre do povo albanês e dos seus representantes de promover reformas que favoreçam a melhoria das condições económicas e sociais do país. A este propósito, é de louvar a decisão do governo albanês de prever na última lei orçamental 1 milhão de euros a favor da sociedade civil. Pretende-se que as modalidades de funcionamento e de atribuição destes fundos (que neste momento ainda não foram decididas) se caracterizem por uma verdadeira transparência e por um controlo eficaz.

5.6

Para fazer evoluir o papel da sociedade civil, é necessário que seja reforçado o diálogo, que ainda parece insuficiente e infrutuoso, entre esta e o governo. O envolvimento das organizações da sociedade civil nos processos legislativos, quer na fase de elaboração, quer na fase de seguimento, é útil para a eficácia das reformas, bem como para o consenso sobre as mesmas.

5.7

Existem numerosas organizações não-governamentais que actuam na Albânia em diferentes sectores, nomeadamente dos direitos da mulher, da defesa da democracia, da transparência e da meritocracia nas instituições, passando pelos centros de investigação e pelas associações de defesa dos consumidores. De modo geral, as insuficiências a assinalar são a concentração da maior parte destas organizações em Tirana, sem uma presença generalizada a todo o território nacional e o âmbito de intervenção por vezes demasiado amplo para possibilitar uma verdadeira eficácia das acções, bem como uma concepção das actividades demasiado «profissional».

5.8

Durante a missão à Albânia, os membros do CESE presentes puderam observar que existiam na sociedade civil albanesa fenómenos que se verificavam infelizmente em numerosos países análogos à Albânia sob certos aspectos, como o aparecimento de organizações muitas vezes integradas por pouquíssimos membros e a «profissionalização» excessiva dos operadores da sociedade civil, ao ponto de fazer desta uma entidade submetida às mesmas regras do mercado.

5.9

O sector da agricultura, que ainda hoje representa grande parte do PIB do país e que ainda emprega muitos trabalhadores, continua a pagar o preço das privatizações dos anos 90 (realizadas em conformidade com o programa sugerido pelo Banco Mundial), que resultou na criação de um elevado número de microempresas agrícolas que têm dificuldade em organizar-se para actuar no interesse comum. Por conseguinte, as associações de agricultores confirmaram-nos que eram favoráveis a uma reforma destinada a modernizar o sistema económico e produtivo da agricultura albanesa.

6.   A situação do diálogo social

6.1

Na Albânia, o diálogo social e a própria representatividade dos parceiros sociais não evoluíram como nos outros países da União Europeia. A situação económica, social e política dos últimos anos não possibilitou o estabelecimento de um diálogo social consolidado.

6.2

Os obstáculos à normalização das relações entre o governo e os parceiros sociais (especialmente os sindicatos) ainda estão muito presentes e a crise culminou num episódio ocorrido em Agosto de 2007, quando oficiais de justiça, acompanhados pela polícia, intimaram as duas confederações sindicais a abandonarem os edifícios que lhes tinham sido alugados. Com efeito, os sindicatos acusam o governo de estar na origem desta decisão. A propósito deste problema, o CESE considera que é necessário encontrar uma solução comum que melhore, o mais rapidamente possível, as relações entre os sindicatos e o governo, e fazer com que cada um se dedique de modo mais eficaz à sua missão.

6.3

Os sindicatos (4) albaneses reclamam um maior envolvimento, especialmente sobre questões delicadas como as medidas a adoptar relativamente ao aumento dos preços, a luta contra a corrupção, a economia informal, a reforma do sector energético e petrolífero e o impacto destas últimas no emprego.

6.4

As organizações de empresários, embora estando fragmentadas e ainda pouco dispostas a colaborar entre si, lamentam todas elas a falta de transparência, de participação e de envolvimento no processo legislativo, especialmente no que diz respeito às medidas que mais afectam a actividade económica. Espera-se, de todos os actores do diálogo tripartido, o respeito das regras e uma representatividade efectiva.

6.5

O principal organismo do diálogo tripartido na Albânia é o Conselho Nacional do Trabalho, que foi criado em 1996. Trata-se de uma instituição que pretende harmonizar os interesses dos vários agentes económicos, para diminuir os conflitos e preservar a paz social (5).

6.6

Ao longo dos últimos anos, o Conselho reconheceu a legitimidade dos parceiros sociais e teve um certo grau de influência em algumas escolhas importantes, nomeadamente em matéria de políticas salariais. Ao avaliar a acção do Conselho Nacional do Trabalho, também convém ter em consideração a instabilidade política da Albânia, sobretudo no final dos anos 90, que se traduziu por uma mudança frequente dos ministros do trabalho.

6.7

Tanto os representantes dos trabalhadores, como os representantes dos empregadores, criticam o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho que, segundo eles, se caracteriza por uma actividade descontínua e não seria vocacionado para se pronunciar sobre questões políticas de importância fundamental, como as leis sobre as privatizações e as leis das finanças.

6.8

O CESE considera que o Conselho Nacional do Trabalho é um organismo extraordinariamente importante para o desenvolvimento do diálogo social na Albânia. Este conselho deveria ser uma instância de verdadeiro debate e mediação, em que seriam abordados temas de alcance nacional. A representatividade dos actores que nele participam, o calendário e a regularidade das suas reuniões são factores de importância vital para o bom funcionamento da instituição.

6.9

Na Albânia, foi adoptada uma lei que institui uma inspecção do trabalho. Todavia, continuam a ser limitadas as capacidades e a operacionalidade deste organismo no território e persistem problemas associados a uma legislação inadaptada em matéria de saúde e segurança no local de trabalho, bem como à aplicação desta legislação.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  A importância e as dificuldades da sociedade civil nos países dos Balcãs Ocidentais também são sublinhadas pela Comissão Europeia na sua Comunicação sobre a estratégia de alargamento e os principais desafios para o período 2007-2008 (COM (2007) 663 final).

(2)  Comissão Europeia

http://ec.europa.eu/enlargement/albania/eu_albania_relations_en.htm

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Reforçar a perspectiva europeia dos Balcãs Ocidentais (COM(2008) 127 final).

(4)  São dois os principais sindicatos albaneses: a Associação dos Sindicatos Independentes da Albânia (BSPSH) e a Confederação dos Sindicatos da Albânia (KSSH). Ambos foram criados em 1992.

(5)  O estatuto que rege o Conselho Nacional do Trabalho está definido no artigo 200.o do Código do Trabalho Albanês (Lei 7.961 de 12.7.1995 e sucessivas alterações).


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/144


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Estabelecimento de redes de organizações da sociedade civil na região do mar Negro

(2009/C 27/29)

Em carta datada de 15 de Julho de 2007, Benita Ferrero-Waldner, Comissária responsável pelas Relações Externas e pela Política Europeia de Vizinhança, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que elaborasse um parecer exploratório sobre:

Estabelecimento de redes de organizações da sociedade civil na região do mar Negro.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas que emitiu parecer em 12 de Junho de 2008, sendo relator Mihai Manoliu e co-relator Vesselin Mitov.

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 9 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 143 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A sinergia do mar Negro foi concebida para concentrar a atenção política nesta região e tirar partido das novas oportunidades criadas com a adesão da Roménia e da Bulgária à União Europeia. A sinergia do mar Negro está centrada em cinco áreas: a boa governação, os transportes, a energia, o ambiente e a luta contra a criminalidade transfronteiras.

1.2

A sinergia do mar Negro deveria também contribuir para a promoção do modelo social europeu, para o fomento do princípio do diálogo social e civil e para a redução da pobreza na região do mar Negro, em cooperação com as organizações internacionais relevantes.

1.3

O CESE insta os governos da região do mar Negro e as organizações internacionais a envolverem a sociedade civil no diálogo e na cooperação regionais, com o objectivo de proporcionar uma nova perspectiva sobre temas fundamentais, como sejam a garantia da estabilidade política, da democracia, do Estado de Direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; a promoção de reformas económicas, do desenvolvimento e do comércio; a cooperação nas áreas dos transportes, da energia e do ambiente; e os contactos pessoa-a-pessoa.

1.4

Na opinião do CESE, há oportunidades e desafios significativos na região do mar Negro que requerem uma acção coordenada a nível regional com o envolvimento da sociedade civil, sobretudo em sectores-chave como os da energia, transportes, ambiente, circulação e segurança.

1.5

O CESE acolhe favoravelmente as diversas iniciativas privadas e públicas destinadas a apoiar a participação activa da sociedade civil e das organizações sociais na construção do futuro da região. Em particular, o CESE apoia a associação das redes de cooperação existentes da sociedade civil e das organizações sociais no Fórum para a Parceria e o Diálogo na Região do Mar Negro (Fórum do Mar Negro) e na Organização de Cooperação Económica do Mar Negro (OCEMN).

1.6

O CESE promove a instituição e o reforço de conselhos económicos e sociais (CES) e de comissões tripartidas em todos os países da região do mar Negro, bem como o desenvolvimento da cooperação regional entre as estruturas tripartidas aí existentes. Nos países em que não há um CES nacional, dever-se-ia encorajar os parceiros sociais a empenharem-se no processo de consulta e na instituição de CES nacionais.

1.7

O CESE encoraja que se proceda a uma investigação abrangente sobre a situação da sociedade civil e dos parceiros sociais nos países da região do mar Negro.

1.8

O CESE e a OIT organizarão, em Novembro de 2008, uma conferência conjunta dedicada ao tema «O papel das organizações da sociedade civil nos países da região do mar Negro: criação de redes regionais e promoção do diálogo social», que contará com o envolvimento dos interessados a nível regional e avaliará o seguimento dado ao parecer exploratório.

2.   Introdução

2.1

É com prazer que o Comité responde ao pedido apresentado pela Comissária responsável pelas Relações Externas e pela Política Europeia de Vizinhança, Benita Ferrero-Waldner, de elaboração de um parecer exploratório sobre a sinergia do mar Negro. A Comissão mostra-se especialmente interessada em aquilatar das possibilidades de reforço do envolvimento das organizações da sociedade civil na aplicação da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Sinergia do mar Negro — Uma nova iniciativa de cooperação regional, COM(2007) 160 final.

2.2

O CESE acolhe positivamente a primeira reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos 27 Estados-Membros da UE com os seus homólogos dos países da região do mar Negro, realizada em Kiev, em 14 de Fevereiro de 2008. A participação do CESE nesta reunião, na qualidade de observador, constituiu um importante passo na aplicação da estratégia de cooperação regional do mar Negro.

2.3   O desenvolvimento integrado na região do mar Negro

2.3.1

A região do mar Negro (1) é uma zona geográfica distinta, rica em recursos naturais e situada estrategicamente na junção entre a Europa, a Ásia Central e o Médio Oriente. Mais do que nunca, a prosperidade, a estabilidade e a segurança dos vizinhos da União Europeia em torno do mar Negro (2) constituem uma preocupação imediata e revestem-se de importância estratégica para a UE. A região do mar Negro é um mercado com um grande potencial de desenvolvimento e cerca de 200 milhões de habitantes, um centro nevrálgico em termos energéticos e de transportes, e uma zona onde confluem diferentes culturas, também marcada por conflitos ainda não sanados.

2.3.2

Neste contexto, há três políticas comunitárias relevantes: o processo de pré-adesão da Turquia, a Política Europeia de Vizinhança com cinco parceiros PEV orientais (Ucrânia, República da Moldávia, Geórgia, Arménia e Azerbaijão), também activos na cooperação na zona do mar Negro, e a parceria estratégica com a Federação da Rússia baseada em quatro espaços comuns.

2.3.3

O CESE apoia o contributo da Comissão para uma vasta gama de iniciativas sectoriais de relevância regional: direitos humanos e liberdades individuais; Estado de Direito, cooperação e justiça, liberdade e segurança; comércio e integração económica e convergência regulamentar; transportes, política marítima, energia; ambiente; sociedade da informação; emprego, política social e igualdade de oportunidades; capital humano, educação; e saúde pública.

2.3.4

Na opinião do CESE, há oportunidades e desafios significativos na zona do mar Negro que requerem uma acção coordenada a nível regional, sobretudo em sectores-chave como a energia, os transportes, o ambiente, a circulação e a segurança.

2.3.5

O CESE considera que a existência de diferentes modelos, abordagens e políticas das organizações regionais e de iniciativas de cooperação na região do mar do Norte mostra até que ponto a cooperação no desenvolvimento e na gestão de sinergias pode ser definida na região do mar do Norte. Em anexo é apresentado um panorama das organizações regionais, das iniciativas de cooperação, dos programas e dos centros de análise política existentes.

2.4   Os objectivos da UE na região do mar Negro

2.4.1

Nos últimos 15 anos, a União Europeia tem vindo a desenvolver esforços na região do mar Negro no sentido de incentivar o processo de democratização, apoiar as reformas económicas e o desenvolvimento social, proteger a estabilidade e apoiar a cooperação regional.

2.4.2

O CESE entende que deverá haver um maior compromisso da UE para completar os esforços bilaterais, consolidar a cooperação regional, assegurar uma maior coerência e orientação política e centrar a atenção política no nível regional, tendo em vista fomentar a desejada zona de estabilidade, prosperidade e cooperação partilhada por todos os seus novos futuros vizinhos.

2.4.3

O CESE considera que a abordagem regional do mar Negro não deveria ser utilizada como alternativa à adesão à UE, nem servir para definir as fronteiras finais da UE.

3.   Características das organizações da sociedade civil na região do mar Negro

3.1

Os diferentes contextos históricos, políticos e socioeconómicos dos dez países da região do mar Negro fazem com que as condições para as sociedades civis também variem consideravelmente. Durante o período soviético, os «actores sociais» ou a «cooperação profissional» eram remetidos a um mero papel de «correias de transmissão». Esta é uma característica comum aos países da região do mar Negro, com excepção da Turquia e da Grécia. A partir do início dos anos 1990, todos os países da Europa Central e Oriental entraram rapidamente numa fase de transição política e económica, que teve e continua a ter consequências significativas também para as sociedades civis.

3.2

O CESE preconiza o apoio ao reforço da cooperação entre a UE e os países da região do mar Negro baseada nos seguintes aspectos: compreensão mútua dos valores comuns, liberdades fundamentais, empenhamento na edificação de uma sociedade aberta e diálogo baseado na independência dos parceiros da sociedade civil.

3.3

O CESE considera que o lento desenvolvimento das organizações da sociedade civil na região do mar Negro se deve essencialmente aos seguintes factores: debilidade do sistema judicial e dependência do mesmo face aos governos — na maioria dos casos, o sistema judicial protege os interesses das autoridades em detrimento dos cidadãos; repartição desequilibrada de autoridade e responsabilidade entre as autoridades centrais e locais; reforço da competência punitiva e das funções tributárias dos governos; manipulação de funcionários através de práticas de corrupção e suborno; transformação de direitos e liberdades cívicos em conceitos fictícios; limitação do acesso público à informação; encenação, por parte dos governos, de um falso diálogo com um grupo seleccionado de representantes da chamada sociedade civil; inexistência de condições jurídicas e económicas para apoiar as organizações da sociedade civil verdadeiramente livres; as organizações da sociedade civil baseiam-se no patrocínio de organizações internacionais ou de empresas; e o fraco desenvolvimento de uma cultura democrática.

3.4

Há necessidade de realizar um estudo abrangente e comparativo da situação das organizações da sociedade civil na região do mar Negro. Nele devem ser abordados os desafios resultantes da actual situação na região, com especial incidência nas oportunidades que se apresentam para as organizações da sociedade civil, incluindo o papel de uma rede regional, e analisadas as iniciativas que vão despontando na sociedade civil organizada aos níveis regional e europeu. Outros aspectos a analisar são a liberdade de associação, as regras de registo e a regulamentação tributária, a liberdade de expressão e o funcionamento das consultas tripartidas.

4.   Redes de organizações da sociedade civil na região do mar Negro

4.1

O CESE assinala que é da responsabilidade das organizações da sociedade civil e sociais decidir a forma como se organizam aos níveis nacional, regional e internacional.

4.2

O CESE apoia a posição da Comissão de não criar uma nova estrutura regional para as organizações da sociedade civil e encoraja o desenvolvimento de uma dimensão da sociedade civil nas redes existentes, bem como a participação das organizações da sociedade civil nas redes regionais e transnacionais.

4.3

O CESE recomenda que as redes de organizações sociais e da sociedade civil criadas ao nível regional estabeleçam relações estreitas com a Organização de Cooperação Económica do Mar Negro (OCEMN), que é a plataforma para a cooperação económica na região e a organização intergovernamental mais desenvolvida na região do mar Negro. O CESE considera que seria benéfico incluir uma parceria eficaz com as organizações da sociedade civil, enquanto dimensão-chave das orientações e da actividade política da OCEMN.

4.4

O CESE considera que o Fórum do Mar Negro poder-se-ia tornar numa plataforma para um diálogo aberto entre os governos e a sociedade civil organizada, baseando-se, para tal, na experiência adquirida em reunir as ONG que operam na região e facilitar a interacção governamental e não governamental. O Fórum foi criado, em 2006, pelos chefes de Estado de vários países do mar Negro. O objectivo que lhe preside não é criar uma estrutura permanente ou duplicar as actividades dos mecanismos de cooperação existentes na região.

4.5

O CESE sugere que as redes da sociedade civil se centrem nas seguintes áreas prioritárias de cooperação: definir interesses comuns; formular estratégias de médio e longo prazos para o reforço das capacidades da sociedade civil; incrementar as sinergias entre as organizações da sociedade civil de forma a criar as condições necessárias ao êxito dos projectos de cooperação regional; avaliar os instrumentos existentes e as capacidades nacionais e regionais; identificar os requisitos essenciais; e preparar o futuro de forma proactiva.

4.6

As redes da sociedade civil organizada e de organizações sociais que venham a ser (ou tenham sido) criadas devem estar abertas à participação de qualquer organização da sociedade civil na região do mar Negro que manifeste interesse.

5.   Conselhos económicos e sociais na região do mar Negro

5.1

O CESE coopera com três conselhos económicos e sociais (CES) nacionais e duas instituições similares da região do mar Negro (ver o anexo II para informações mais detalhadas), que também são membros activos da Associação Internacional dos Conselhos Económicos e Sociais e Instituições Similares (AICESIS):

Bulgária — Conselho Económico e Social;

Grécia — Comité Económico e Social;

Roménia — Conselho Económico e Social (CES);

Rússia — Câmara Pública; e

Ucrânia — Conselho Económico e Social Nacional Tripartido.

5.2

O CESE assinou um memorando de entendimento com a Câmara Pública russa e está planeado reforçar a cooperação com o Conselho Económico e Social Nacional Tripartido ucraniano. A Rússia dispõe por outro lado de uma comissão tripartida, com a qual o CESE deveria poder estabelecer um diálogo.

5.3

O CESE coopera com a Turquia através do Comité Consultivo Misto e apoia a reforma do Conselho Económico e Social existente na Turquia, tendo em vista dotá-lo de um órgão institucional bem definido que lhe permita participar nas redes internacionais dos CES.

5.4

Na República da Moldávia, há uma Comissão Nacional para a Consulta e a Negociação Colectiva, um órgão tripartido que foi criado com base na legislação sobre negociação colectiva. Esta Comissão é presidida pelo vice-primeiro-ministro e os trabalhos de secretariado são assegurados pelo Ministério da Economia e do Comércio, igualmente encarregue das questões laborais. Na Geórgia, está também a ser criado um conselho económico e social, mas o CESE ainda não coopera com esta instituição.

5.5

Nos países em que não há um CES nacional, dever-se-ia encorajar os parceiros sociais a empenharem-se no processo de consulta e na instituição de CES nacionais.

5.6

Importa promover o reforço da cooperação ao nível regional e da cooperação internacional entre o CESE e os CES da região do mar Negro. Numa perspectiva de longo prazo, o CESE poderia contribuir para a criação de uma rede entre os conselhos económicos sociais já estabelecidos, ou que se venham a estabelecer, e com demais estruturas tripartidas existentes na região.

6.   Envolvimento da sociedade civil na concepção de políticas nacionais, regionais e internacionais

6.1

O desenvolvimento da sociedade civil oferece uma visão renovada sobre questões essenciais e, por conseguinte, o CESE insta os governos da região do mar Negro e as organizações internacionais a assegurarem uma participação mais eficaz da sociedade civil no diálogo regional. O CESE entende que, no contexto do diálogo e da cooperação, se deve centrar a atenção nas seguintes quatro áreas:

O apoio à estabilidade política, à democracia, ao Estado de Direito, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;

A promoção de reformas económicas, do desenvolvimento e do comércio;

A cooperação nas áreas dos transportes, da energia e do ambiente;

Os contactos pessoa-a-pessoa.

6.2   Apoio à estabilidade política, à democracia, ao Estado de Direito, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais

6.2.1

O CESE encoraja a Comissão a tirar o máximo partido da sinergia do mar Negro e do instrumento europeu para a democracia e os direitos humanos, com o objectivo de fomentar a cooperação regional e transfronteiriça entre as organizações da sociedade civil. O CESE salienta a importância do diálogo intercultural para a solução de conflitos, num contexto de criação de um espaço de democracia sustentável, de construção de um Estado de Direito e de boa governação aos níveis local e regional.

6.2.2

O respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, incluindo o respeito pela independência dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil e a liberdade de imprensa, deverão estar no cerne da política externa da UE em matéria de relações bilaterais e na abordagem regional.

6.2.3

A sinergia do mar Negro deveria também contribuir para a promoção do modelo social europeu, para o fomento do princípio do diálogo social e civil e para a redução da pobreza na região do mar Negro, em cooperação com as organizações internacionais relevantes, em particular, com o Banco Mundial e a OIT.

6.3   Promoção de reformas económicas, do desenvolvimento e do comércio

6.3.1

Na última década, a região do mar Negro passou por consideráveis reformas políticas, institucionais, macroeconómicas e regulamentares. Há diferenças significativas entre as economias dos países desta região quanto à disponibilidade dos factores de produção, aos recursos naturais, às capacidades de produção e à dimensão dos mercados. Os países da região do mar Negro têm níveis diferentes de desenvolvimento, de execução das reformas, de equilíbrio económico e social e portanto também capacidades diferentes para responder às necessidades básicas dos seus cidadãos. Os países desta região vêem-se a braços com situações de economia informal, corrupção, migração e pobreza.

6.3.2

Os países da região do mar Negro registam um elevado dinamismo no sector privado, componente determinante da competitividade da economia e do seu potencial de crescimento a longo prazo. Há que fomentar o apoio às pequenas e médias empresas no sentido de promover o equilíbrio económico e social.

6.3.3

Para o CESE, a sustentabilidade económica a longo prazo na região do mar Negro está directamente relacionada com os seguintes aspectos: situação ambiental; aumento dos factores externos negativos; questões de responsabilidade social; respeito pelas normas sociais comuns; e crescente preocupação com a responsabilidade ecológica. O CESE chama a atenção para a importância de reforçar os serviços sociais, educativos e culturais, assegurando a sua disponibilidade a todos os cidadãos, para combater a pobreza e a desigualdade.

6.3.4

Salienta ainda a necessidade de melhorar o clima de investimento, promover reformas da economia de mercado e fomentar medidas de liberalização e apoia, de acordo com os princípios da OMC, a criação de uma zona de comércio livre na região do mar Negro. O impacto da inovação tecnológica poderia abrir novas portas à cooperação internacional, ao investimento externo e ao desenvolvimento dos serviços.

6.4   Cooperação nas áreas dos transportes, da energia e do ambiente

6.4.1

O CESE considera que a região do mar Negro é importante do ponto de vista geopolítico e estratégico, enquanto centro de produção e distribuição para a diversificação do aprovisionamento energético da UE. O CESE considera que se deve encorajar a diversidade do aprovisionamento apoiando ainda mais a definição e a criação de novas infra-estruturas, corredores de transporte, fornecedores e rotas viáveis e seguras.

6.4.2

O aumento dos preços do petróleo e do gás, a dependência cada vez maior da UE em relação a alguns fornecedores externos e a ameaça das alterações climáticas são factores que também afectam os países da região do mar Negro. A UE lançou um debate sobre a necessidade de a política energética europeia assegurar o desenvolvimento sustentável, a competitividade e a segurança no abastecimento (3). O CESE está ciente de que o equilíbrio económico e social nos países da região do mar Negro pode vir a ser seriamente afectado pelo aumento dos preços da energia.

6.4.3

Novas rotas de abastecimento, como o corredor energético através do mar Cáspio e do mar Negro (4), o gasoduto Nabucco (5) (com uma extensão de 3 400 quilómetros e capacidade para escoar 31 mil milhões de toneladas cúbicas de gás natural por ano) e os projectos INOGATE e TRACECA, deverão constituir um quadro adequado para a criação de um mercado energético competitivo. A Rússia já iniciou os trabalhos para a construção do gasoduto «South Stream», um gasoduto que começa na Rússia, passa por debaixo do mar Negro e atravessa os Balcãs para chegar à Europa Central, e do gasoduto «North Stream», um gasoduto no mar Báltico.

6.4.4

O CESE frisa que a execução eficaz da política externa no respeitante aos novos corredores de energia para o abastecimento de petróleo e gás proveniente das regiões do mar Negro e do mar Cáspio deve basear-se no apoio ao Azerbaijão para alcançar uma verdadeira independência como fornecedor de energia, ajudando este país a desenvolver as suas indústrias petrolíferas e de gás, bem como no apoio à Geórgia, à República da Moldávia, à Roménia e à Ucrânia, como factores-chave para proporcionar novos corredores de trânsito de energia para o espaço europeu. Importa não esquecer que a Rússia é também um actor interessado neste processo. O CESE propõe que se preste todo o apoio às empresas europeias implicadas no desenvolvimento do sector do petróleo e do gás na Europa Oriental e na Ásia Central e na construção de gasodutos. A UE deveria igualmente visar o reforço do papel estabilizador da Turquia nesta região.

6.4.5

O CESE considera que o desenvolvimento das políticas de poupança energética na região do mar Negro deveria ser incluído como uma principal prioridade nos programas comunitários de assistência técnica e de ajuda à cooperação. Os programas relacionados com a energia deveriam contribuir para poupar energia, reduzir os custos e limitar a poluição.

6.5   Contactos pessoa-a-pessoa

6.5.1

O CESE acolhe favoravelmente o Programa de Cooperação Transfronteiras (CTF) para a bacia do mar Negro, instituído no quadro do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (ENPI) para o período de 2007-2013, e salienta a importância de promover os contactos pessoa-a-pessoa, em particular entre as gerações mais novas, nos países da região do mar Negro.

6.5.2

O CESE considera que se deve reforçar ainda mais a cooperação para sensibilizar e fomentar os contactos económicos, sociais e culturais, e promover os intercâmbios pessoa-a-pessoa, como forma de consolidar um crescimento sustentável, a prosperidade, as estabilidade e a segurança na região do mar Negro.

6.5.3

O CESE aponta para a necessidade de se aplicar eficazmente o procedimento de emissão de vistos e os acordos de readmissão, que facilitariam os intercâmbios juvenis e na área da educação, os contactos pessoa-a-pessoa, a mobilidade dos investigadores como forma de reforço da cooperação no domínio da investigação, bem como os contactos entre as autoridades regionais e locais, as ONG e os grupos culturais.

6.5.4

Os contactos pessoa-a-pessoa são susceptíveis de promover a cooperação nas áreas da educação, da formação e da investigação, colocando em destaque a importância de um maior diálogo intercultural através dos programas comunitários existentes (6). Por último, deve também encorajar-se os contactos pessoa-a-pessoa e a cooperação entre as organizações patronais, a fim de estreitar as relações e transferir experiências e modelos de acção.

Bruxelas, 9 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  A região do mar Negro abrange a Grécia, a Bulgária, a Roménia e a República da Moldávia, a oeste, a Ucrânia e a Rússia, a norte, a Geórgia, a Arménia e o Azerbaijão, a leste, e a Turquia, a sul. Apesar de a Arménia, o Azerbaijão, a República da Moldávia e a Grécia não serem países ribeirinhos do mar Negro, a história, a proximidade e os laços estreitos que mantêm fazem deles actores regionais naturais.

(2)  Com a adesão da Bulgária e da Roménia à UE, o mar Negro passou a ser um mar europeu.

(3)  O Conselho Europeu de 8-9 de Março de 2007 estabeleceu uma Política Energética para a Europa (PEE), com base na qual foi adoptado o plano de acção (2007-2009).

(4)  O corredor inclui projectos já realizados, como o oleoduto Baku-Tbilissi-Ceyhan, e infra-estruturas energéticas em fase de estudo ou preparação, como o oleoduto Brody-Odessa (e a sua extensão até Plock), o oleoduto Constança-Omisalj-Trieste, o oleoduto Burgas-Vlore e o oleoduto Burgas-Alexandrópolis.

(5)  Este projecto tem sofrido atrasos logísticos e sido alvo de disputas sobre o financiamento, para além de haver falta de vontade política.

(6)  Tempus, Erasmus Mundus, 7.o Programa-Quadro de Investigação e Programa de CooperaçãoTransfronteiras para a Bacia do Mar Negro.


ANEXO 1

PANORAMA DA COOPERAÇÃO REGIONAL NA REGIÃO DO MAR NEGRO

1.

As organizações dividem-se em quatro categorias, indicando os países que participam e os objectivos da cooperação regional.

1.1   Na primeira categoria figuram as organizações institucionalizadas com uma estrutura bem definida.

A Organização de Cooperação Económica do Mar NegroOCEMN (Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bulgária, Grécia, República da Moldávia, Roménia, Rússia, Sérvia, Turquia e Ucrânia; 13 observadores, incluindo a UE e os EUA) desenvolve iniciativas políticas e económicas multilaterais destinadas a promover a interacção entre os Estados membros.

A Comissão do Mar Negro (Bulgária, Geórgia, Roménia, Rússia, Turquia e Ucrânia) tem por objectivo combater a poluição no mar Negro e aplicar a Convenção de Bucareste e o Plano de Acção Estratégico para o Mar Negro.

A Organização para a Democracia e o Desenvolvimento EconómicoGUAM (Azerbaijão, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia) foi instituída com o objectivo de criar um Eixo de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia e um espaço comum de integração e segurança nesta região.

O Grupo de Trabalho para a Cooperação Naval no Mar NegroBLACKSEAFOR (Bulgária, Geórgia, Roménia, Rússia e Ucrânia) contribui para o reforço da confiança mútua e da estabilidade na região, através da promoção da cooperação e da interoperabilidade entre as forças navais.

A Comunidade de Estados IndependentesCEI (Arménia, Azerbaijão, Bielorússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, República da Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Ucrânia e Usbequistão; Turquemenistão é um membro associado) visa a criação de um espaço económico comum baseado nos princípios da livre circulação de bens, serviços, trabalhadores e capitais.

A União das Confederações Empresariais do Mar negro e do Mar CáspioUBCCE (representantes do sector privado da indústria e das organizações patronais da Albânia, Áustria, Azerbaijão, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Grécia, Irão, Cazaquistão, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Roménia, Sérvia e Turquia) tem por objectivo promover a adopção de políticas que assegurem um melhor funcionamento de uma economia de mercado e fomentem o desenvolvimento de um ambiente competitivo para um crescimento sustentável nas regiões do mar Negro e do mar Cáspio.

1.2   A segunda categoria agrupa fóruns desprovidos de uma estrutura formal de tomada de decisões:

O Fórum para a Parceria e o Diálogo na Região do Mar Negro  (1)Fórum MN (Arménia, Azerbaijão, Bulgária, Geórgia, Grécia, República da Moldávia, Roménia, Turquia e Ucrânia) é uma plataforma de cooperação e compromisso para o desenvolvimento de uma nova estratégia regional e de uma perspectiva comum.

Assembleia Parlamentar UE-Países Vizinhos do Leste (EURO-NEST). O Parlamento Europeu decidiu, em Novembro de 2007, criar um fórum multilateral comum do PE e dos parlamentos da Ucrânia, República da Moldávia, Arménia, Geórgia e Azerbaijão, com a participação de observadores pró-democráticos da Bielorrússia.

A Comunidade de Eleição DemocráticaCDC (membros: Estónia, Letónia, Lituânia, Geórgia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, República da Moldávia, Roménia, Rússia, Eslovénia e Ucrânia; participantes: Azerbaijão, Bulgária, República Checa, Hungria e Polónia; observadores: EUA, UE, Conselho da Europa e OSCE) tem por objectivo alcançar um maior nível de desenvolvimento sustentável através do reforço da cooperação regional, da promoção da democracia e da protecção dos direitos humanos.

Rede de ONG da Região do Mar do NegroBSNN (uma associação constituída por 60 ONG da Bulgária, Geórgia, Roménia, Rússia, Turquia e Ucrânia). Trata-se de uma organização da sociedade civil cujo objectivo é proteger o ambiente, promover os valores democráticos e o desenvolvimento sustentável na região.

A Iniciativa de Baku  (2) (parceiros: Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Irão, Cazaquistão, Quirguizistão, República da Moldávia, Ucrânia, Usbequistão, Tajiquistão, Turquia, Turquemenistão; observador: Rússia; representantes da UE: DG Transportes e Energia, DG Relações Externas e Serviço de Cooperação EuropeAid) visa a integração gradual entre os mercados energéticos das regiões do mar Negro e do mar Cáspio e os mercados da UE.

1.3   A terceira categoria refere-se aos programas desenvolvidos principalmente pela UE:

O Programa INOGATE -Transporte Interestatal de Petróleo e Gás para a Europa (Bulgária, Geórgia, República da Moldávia, Roménia, Turquia, Ucrânia e 15 outros países) é um programa de cooperação internacional destinado a promover a integração regional dos sistemas de gasodutos e facilitar o transporte de petróleo e gás.

Corredor de transporte Europa-Cáucaso-Asia (TRACECA) (Arménia, Azerbaijão, Bulgária, Geórgia, República da Moldávia, Cazaquistão, Quirguizistão, Roménia, Tajiquistão, Turquia, Ucrânia, Usbequistão, Turquemenistão) visa melhorar o comércio e o transporte ao longo do corredor Europa-Cáucaso-Asia.

Grupo de Trabalho para o Danúbio-Mar NegroDABLAS (Bulgária, Geórgia, República da Moldávia, Roménia, Rússia, Turquia, Ucrânia e nove outros países, bem como o Secretariado da Comissão Internacional para a Protecção do Rio Danúbio (ICPDR), a Comissão do Mar Negro, as instituições financeiras internacionais e a Comissão Europeia) tem por objectivo coordenar as acções de todos os instrumentos financeiros que operam na região. A sociedade civil participa nas várias tarefas levadas a cabo pelo Grupo de Trabalho DABLAS.

1.4   Da quarta categoria fazem parte as instituições de análise e financiamento das iniciativas políticas:

O Fundo Marshall alemãoFundação para a Cooperação Regional no Mar Negro (BST) (opera na Bulgária, Geórgia, República da Moldávia, Roménia, Rússia, Turquia e Ucrânia) é uma parceria público-privada que visa restabelecer a confiança e reforçar as instituições públicas, consolidar o valor da participação dos cidadãos no processo democrático e incentivar as relações regionais e transfronteiriças entre os sectores público e privado e as organizações sem fins lucrativos.

O Centro Internacional de Estudos sobre a Região do mar NegroICBSS (Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bulgária, Geórgia, Grécia, República da Moldávia, Roménia, Rússia, Sérvia, Turquia e Ucrânia) é um centro de investigação e formação independente que contribui para a concepção de políticas através de actividades de investigação aplicada, a fim de reforçar as capacidades e melhorar os conhecimentos sobre a região do mar Negro. É um órgão dependente da OCEMN.

A Iniciativa de gestão de crises (CMI) é uma organização sem fins lucrativos que leva a cabo a iniciativa «Participação da sociedade civil na Política Europeia de Vizinhança (PEV) — Abordagem regional para a resolução de conflitos». O seu objectivo é criar uma rede regional de parcerias, que integra quatro importantes ONG/grupos de reflexão da Arménia, Azerbaijão, Geórgia e República da Moldávia, para promover o diálogo da sociedade civil com os respectivos governos.


(1)  Este fórum é uma iniciativa lançada pela Roménia.

(2)  Esta iniciativa está relacionada com o programa de cooperação INOGATE.


ANEXO II

COOPERAÇÃO DO CESE COM OS CONSELHOS ECONÓMICOS E SOCIAIS NA REGIÃO DO MAR NEGRO

O Conselho Económico e Social da Bulgária foi instituído, em 2001, pela lei que rege os conselhos económicos e sociais. Trata-se de um órgão consultivo composto por um presidente e 36 membros designados pelas entidades gestoras das organizações representativas a nível nacional: 12 membros em representação dos empregadores; 12 membros em representação dos trabalhadores; e 12 membros em representação dos grupos organizados, que incluem igualmente dois académicos independentes designados pelo Conselho de Ministros. A sua função consiste em adoptar declarações sobre leis, programas nacionais, planos nacionais e actos da Assembleia Nacional. O CES emite com periodicidade anual memorandos sobre o desenvolvimento económico e social e produz análises das políticas económicas e sociais.

O Conselho Económico e Social da Grécia foi instituído pela lei 2232/1994. Trata-se de uma organização tripartida representante dos interesses dos empregadores, dos trabalhadores e de vários grupos compostos por agricultores e por representantes das profissões liberais, dos governos locais e dos consumidores. Este CES integra um presidente e 48 membros distribuídos por três grupos de igual número. Tem por objectivo promover o diálogo social através de posições comuns quanto a questões que dizem respeito à sociedade no seu conjunto e em particular aos seus grupos.

O Conselho Económico e Social da Roménia é definido pela Constituição romena (revisão de 2003) como um órgão consultivo do Parlamento e do Governo em áreas consignadas na lei que rege a organização e o funcionamento do conselho económico e social. O CES é constituído por 45 membros, repartidos da seguinte forma: 15 membros representantes das confederações dos empregadores a nível nacional, 15 membros em representação das confederações dos sindicatos a nível nacional; e 15 membros nomeados pelo Governo. O CES assume funções de aconselhamento no desenvolvimento de estratégias e políticas económicas e sociais, para além de desempenhar o papel de mediador em caso de disputas entre os parceiros sociais.

A Câmara Pública da Federação Russa foi instituída com base na Lei Federal n.o 32, de 4 de Abril de 2005. A Câmara é constituída por 126 membros: 42 membros designados pelo Presidente da Rússia elegem 42 outros membros das organizações da sociedade civil que operam a nível nacional. Estes 84 membros seleccionam, por sua vez, os restantes 42 membros da lista das sociedades civis que operam ao nível regional. Os membros trabalham em 18 comissões e em grupos de trabalho com a participação de peritos externos. A Câmara emite pareceres sobre projectos legislativos, revê a legislação em vigor e publica os seus próprios relatórios.

O Conselho Nacional Tripartido Económico e Social (CNTES) da Ucrânia foi instituído, em 2005, por decreto presidencial e cumpre funções de aconselhamento ao Presidente da República. O CNTES é constituído por 66 membros: 22 membros representantes das várias profissões e associações profissionais, 22 representantes dos empregadores e 22 representantes do Gabinete de Ministros da Ucrânia ao nível dos ministros-adjuntos. Este órgão tem o apoio da OIT para promover o diálogo civil e social ao nível nacional.

O Comité Consultivo Misto UE-Turquia é constituído por 18 membros do CESE e 18 membros representantes da sociedade civil organizada da Turquia. Reúne duas vezes por ano (uma vez em Bruxelas e outra na Turquia) para debater assuntos de interesse mútuo e relevantes para a sociedade civil. O seu principal objectivo é assegurar o envolvimento da sociedade civil organizada no processo de negociação da adesão à UE: acompanhamento dos vários capítulos abertos, análise do impacto económico e social da aplicação do acervo comunitário, realização de encontros entre a UE e as autoridades turcas e elaboração de recomendações.


3.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/152


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Como conciliar as dimensões nacional e europeia na comunicação sobre a Europa»

(2009/C 27/30)

Por carta de 25 de Outubro de 2007, a futura Presidência francesa do Conselho da União Europeia decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre:

«Como conciliar as dimensões nacional e dimensão europeia na comunicação sobre a Europa»?

Nos termos do artigo 20.o do Regimento, o Comité Económico e Social Europeu designou Béatrice OUIN na qualidade de relatora-geral.

O parecer também tem em consideração as ideias expressas na comunicação da Comissão «Debate Europe — Colher os ensinamentos do Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate», adoptado pela Comissão em 2 de Abril de 2008 (1).

Na 446.a reunião plenária de 9 e 10 de Julho de 2008 (sessão de 10 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 115 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

O CESE recomenda:

1.1

Exprimir em palavras simples e compreensíveis, inclusivamente para as crianças, a originalidade da construção europeia, os seus valores, o seu projecto.

1.2

Disponibilizar a nível europeu para a instrução cívica europeia um conjunto comum de conhecimentos (realizado a partir do que já se faz nos Estados-Membros) para os estudantes e traduzido nas 22 línguas oficiais da União, que poderá ser validado pelo Parlamento Europeu e que será introduzido nos programas escolares permitindo também formar em prioridade os interfaces de opinião: professores, eleitos e jornalistas. A organização destas formações incumbe ao nível nacional.

1.3

Deverá ser elaborada uma política comum de comunicação que será apoiada por todas as instituições. As propostas que vão neste sentido na comunicação «Debate Europe» são encorajadoras, mas devem ir mais longe. Esta comunicação deve evitar o «jargão europeu» utilizado em Bruxelas e permitir o debate sobre os desafios da sociedade pelos cidadãos europeus.

1.4

Essa política comum de comunicação deve ser conduzida pelos políticos, homens e mulheres à frente das instituições europeias, e por aqueles dos governos europeus que tomam as decisões nos conselhos de ministros e que são conhecidos nos respectivos países. Para falar, a partir de Bruxelas, para os 495 milhões de europeus, é preciso dirigir a comunicação para os interfaces de opinião (representantes da sociedade civil, eleitos locais, jornalistas, professores, etc.) e fornecer-lhes por exemplo uma síntese curta e compreensível no fim das reuniões do Conselho Europeu.

1.5

A nível nacional, os membros da sociedade civil e os eleitos locais devem ser os animadores da democracia participativa europeia: juntos, devem recolher as opiniões dos cidadãos sobre os projectos europeus. Os eleitos locais estão em melhor posição para ocupar o terreno da imprensa local, que é a mais lida. Se eles falarem da Europa, a imprensa transmitirá a mensagem. Todos aqueles que têm um mandato europeu deveriam prestar contas uma vez por ano da sua actividade aos seus constituintes. A nível local, compilar um anuário de pessoas, recursos com experiência europeia e que poderiam intervir nas escolas, associações, assembleias, etc.

1.6

O nível europeu, deve disponibilizar-lhes (eleitos locais, jornalistas, professores, membros dos CES nacionais e outros representantes da sociedade civil) bancos de informações actualizadas e comparações entre os diferentes Estados da União em todas as matérias. Essas informações poderão nomeadamente alimentar os meios de comunicação muito numerosos da sociedade civil.

1.7

A nível nacional, promover os encontros e os intercâmbios directos entre cidadãos: geminações, encontros desportivos, a presença de representantes de um outro Estado-Membro nos estágios de formação com uma dimensão europeia, prevendo um acesso simples e descentralizado ao financiamento das despesas de deslocação (fundo europeu para a comunicação) que completaria os programas de mobilidade existentes.

1.8

Utilizar melhor os recursos existentes, nomeadamente utilizar os documentos já traduzidos, que permanecem hoje demasiado frequentemente apenas documentos de trabalho para os membros das instituições e promover o multilinguismo prévio necessário à comunicação entre europeus (2).

1.9

Propor aos Estados-Membros que criem Ministérios dos Assuntos Europeus de pleno exercício. O estrangeiro começa nas fronteiras da União, os negócios europeus são questões de política interna e não negócios estrangeiros. O que também é válido para as organizações e os meios de comunicação.

1.10

A nível nacional, tirar partido dos eventos que existem (competições desportivas europeias e internacionais, eleições para o Parlamento Europeu, Dia da Europa, aniversários, tal como o da queda do muro de Berlim) e organizar eventos para falar da Europa utilizando os símbolos europeus, o hino e a bandeira.

2.   Exposição de motivos

2.1   Como conciliar dimensão nacional e dimensão europeia na comunicação sobre a Europa

2.1.1

Após os «não» francês e neerlandês ao projecto de Tratado Constitucional, existe um consenso para melhor comunicar a Europa, e o resultado do referendo na Irlanda demonstra que essa vontade ainda não se traduziu em acções eficazes tanto a nível nacional como europeu.

2.1.2

A Comissão elaborou numerosos documentos que já foram debatidos e o CESE elaborou excelentes pareceres sobre essa questão que não se trata aqui de parafrasear. O Livro Branco sobre uma política de comunicação europeia (CESE 972/2006 (3)) preconiza que «as autoridades públicas nacionais, a sociedade civil e as instituições da União Europeia trabalham em conjunto para o reforço da esfera pública europeia». O objecto do presente trabalho não é efectuar propostas novas mas sim organizar aquelas que já foram efectuadas propondo que se distinga o que é da competência de cada qual: poderes públicos nacionais, sociedade civil e instituições da União e definir as acções prioritárias.

2.2   Comunicar a Europa: Uma missão complexa

2.2.1

A comunicação sobre a Europa é forçosamente complexa: o projecto de construção europeia sempre teve detractores, quer sejam aqueles que querem menos Europa ou os que querem mais, ou ainda aqueles que querem avançar mais depressa. É portanto um combate comunicar a Europa de uma forma equilibrada e compreensível. Não se trata de «vender a Europa» mas permitir aos cidadãos viverem no espaço europeu e participarem com conhecimento de causa nas escolhas orientadoras sobre o futuro da União.

2.2.2

Comunicar a Europa é fazer com que se compreenda uma realidade política única na história da humanidade e propor um projecto. É necessário encontrar o equilíbrio entre a comunicação do projecto, o que compete aos responsáveis políticos, e a necessária informação sobre o que as instituições produzem, o que compete a cada uma delas e o que se dirige aos respectivos públicos.

2.2.3

O projecto inicial necessita de ser renovado. Não é credível explicar que a «Europa é a paz» a gerações que não passaram pelas consequências da Segunda Guerra Mundial e que se começaram a interessar pelo mundo quando as bombas caíam sobre Sarajevo. As gerações nascidas após os anos 70 têm o sentimento de que a Europa lhes é imposta que a Europa não pôde impedir uma guerra à sua porta nem protegê-los contra o que alguns consideram ser os excessos da mundialização. Não percebem que os direitos e liberdades que usufruem são o resultado da dinâmica europeia.

2.2.4

Explicar que a «Europa é alargar o horizonte» ao fazer cair as fronteiras, mostrar concretamente de que forma, passo a passo, se suprimem os obstáculos que impedem a compreensão mútua, o diálogo, a circulação, o comércio, o trabalho, a instalação noutro lugar… mostrar que a Europa alarga o âmbito das possibilidades dando aos europeus um território mais amplo de residência, aberto sobre as diversas culturas, eis o que pode mobilizar mais. Explicar também que a Europa permite, através da comparação entre os diferentes sistemas, desenvolver o que cada um produziu de melhor, eis o que pode mostrar de forma concreta a utilidade da Europa.

2.2.5

Dizer, por fim, que só juntos podemos lutar contra as alterações climáticas, para preservar o ambiente, a segurança alimentar, os direitos dos consumidores, etc. visto que a Europa necessita de conceitos simples como os Estados-Membros têm. É mais fácil fazer com que uma criança compreenda que são necessárias estradas e vias férreas para se deslocar, que cada um deve aprender a ler para compreender o mundo, que é preciso punir aqueles que fazem mal aos outros, ao grupo, e que esses serviços (ordenamento do território, educação, justiça) de que todos precisamos são prestados pelo Estado, tal como o Estado existe para preservar a saúde, a segurança, a solidariedade. Porque é uma construção recente, que determinados cidadãos compreendem mal, é menos fácil fazer com que se compreenda a Europa, a sua necessidade e a sua utilidade. Construir um território de residência mais amplo e sermos mais fortes e mais criativos porque somos mais numerosos pode ser simples de explicar às crianças e aos seus pais.

2.2.6

Embora não diga respeito a todos os Estados da União, o euro surge como um sucesso que pode ser ainda mais valorizado como símbolo da queda das fronteiras, como veículo do sentimento de pertença à Europa e como meio para sermos mais fortes juntos.

2.2.7

A identificação com a Europa passa igualmente por figuras emblemáticas e símbolos fortes, conhecidos de todos, nomeadamente a bandeira europeia.

3.   Observações na generalidade

3.1   Comunicação política e comunicação institucional

3.1.1

Note-se que cada instituição europeia, o que é legítimo, consagra meios (serviços de comunicação com numerosos funcionários qualificados, sítios internet, publicações, vídeos, etc.) a explicar o que faz. Um cidadão que efectuar um périplo pelas instituições parte carregado de belos documentos, o que não garante que tenha compreendido como tudo isso funciona e de que forma isso afecta a sua vida diária. Essa pilha de documentos gera antes um sentimento de complexidade ou mesmo até de cacofonia. Não é preciso comunicar mais, mas melhor. Não são os meios que faltam, é preciso é redistribuí-los. Os instrumentos de comunicação não são de má qualidade, mas falta-lhes coerência e não têm futuro a longo prazo. São mal dirigidos tanto no seu conteúdo como no que respeita às pessoas e instituições a que são enviados. Existem demasiadas brochuras.

3.1.2

A crise de confiança quanto à capacidade da União Europeia de comunicar eficazmente com os seus cidadãos pede uma alteração radical de cultura de comunicação. Actualmente, os esforços europeus são, na melhor das hipóteses, desadequados em termos de chegar às pessoas que não têm qualquer opinião sobre a União Europeia (e que constituem a maioria dos cidadãos da UE) e, na pior, podem mesmo ser contraprodutivos. A razão encontra-se numa falta de reflexão conjunta sobre as estratégias de informação entre as instituições europeias e os Estados-Membros.

3.1.3

Adicionados, os montantes consagrados à comunicação institucional são avultados e poderiam ser melhor utilizados para comunicar sobre as políticas. Seria interessante fazer um recenseamento sobre o orçamento consagrado à comunicação por cada uma das instituições e pelos Estados-Membros e saber quem é o seu responsável.

3.1.4

Existe consenso quanto ao facto de a comunicação sobre a Europa ser apenas um meio ao serviço de um projecto e que não pode haver uma boa comunicação se o projecto não for bom. Mas a dificuldade não reside apenas na boa ou má qualidade do projecto, ela reside também no facto de não existirem instrumentos para promover o projecto: os recursos apenas existem em cada instituição. Por sua vez, o projecto europeu deve ser dirigido, em primeiro lugar pelos responsáveis políticos de primeiro plano: o presidente em exercício (e o futuro presidente previsto no Tratado de Lisboa) da União, os chefes de Estado e de governo, o presidente da Comissão. Os ministros que participam nos Conselhos são os melhores colocados para explicar no seu país as decisões que adoptaram colectivamente.

3.1.5

A comunicação das instituições é clara, dado que a maior parte do tempo deve dar a conhecer o que fazem as instituições. A comunicação sobre o projecto é, por natureza, sempre objecto de ataques. A inexistência de meios específicos, críticas de todos os quadrantes, responsáveis políticos frequentemente mais preocupados com a sua imagem a nível nacional (de onde retiram a sua legitimidade) e cuja notoriedade não ultrapassa a maior parte das vezes o seu próprio país, tudo isto concorre para que a comunicação política europeia seja demasiado fraca e inaudível.

3.1.6

Em conjunto, comunicação política e comunicação institucional, instituições da União Europeia e instituições nacionais podem levar a bom porto a nova política comum de comunicação, um desafio para a União do século XXI, diversa na sua unidade face a conjuntos mais homogéneos doutras partes do mundo. A frase de Henry Kissinger, «a Europa não tem número de telefone» permanece de actualidade.

3.1.7

É necessário criar uma política de comunicação comum que vincule as instituições europeias e os Estados-Membros a um conjunto comum de princípios fundamentais que governem a estratégia de comunicação e de informação da União Europeia. Essa política apoiaria os esforços diversificados dos governos e das organizações não governamentais para sensibilizar sobre a Europa à escala local em cada país.

3.1.8

Essa política seria também um passo essencial para garantir que todas as instituições europeias falam a uma só voz. Uma situação em que as diferentes instituições concorrem entre si é absolutamente ridícula. Claro está que as instituições têm necessidades diferentes em matéria de informação e diferentes exigências a satisfazer, mas trabalham essencialmente para o mesmo objectivo e este parece ter sido perdido de vista na corrida da autojustificação ou da gestão egocêntrica.

3.1.9

É tempo de a União Europeia investir no que é um dos desafios mais importantes que enfrentará na próxima década: dar aos seus cidadãos um verdadeiro sentimento de pertença a uma empresa digna de ser tentada e única no mundo.

3.2   Definir o alvo

3.2.1

Não é possível, mesmo com a Internet, comunicar sobre a Europa a partir de Bruxelas a 495 milhões de cidadãos.

3.2.2

A comunicação institucional deverá ser direccionada e não procurar dirigir-se ao grande público mas às pessoas qualificadas para intervir nos projectos a montante, porque se trata do seu domínio de competência, e que podem servir-se dos textos adaptados a jusante para os aplicar e/ou os dar a conhecer às pessoas pertinentes. São esses interfaces que são os melhores para explicar os resultados da construção europeia, passados e actuais. Deste ponto de vista, o CESE, porque reúne representantes de todas as componentes da sociedade, é sem dúvida uma referência pertinente.

3.2.3

Antes de editar um documento, em formato papel ou electrónico, é preciso pensar nos seus destinatários, visto que não se utiliza a mesma linguagem nem as mesmas imagens para públicos-alvo diferentes. Demasiados documentos publicados parecem não encontrar o seu público porque visam o grande público na sua forma e um público muito especializado quanto ao seu conteúdo.

3.2.4

É preciso dirigir-se a um público de interfaces especializados por domínio de competências. Desse ponto de vista, a iniciativa do CESE com o boletim de informação electrónica «e-bridge» adaptado a cada Conselheiro e dirigido aos seus interfaces parece constituir um modelo de boas práticas. Tal como o projecto do Parlamento Europeu de colocar em rede os deputados europeus e os parlamentares dos Estados-Membros, juntos estes representantes podem chegar a um grande número de pessoas de referência, influentes no respectivo país.

3.2.5

É necessário informar de forma específica os eleitos, os membros dos CES nacionais, os jornalistas e os professores perguntando de que informação têm necessidade para difundir a ideia europeia e as realizações da União. É necessário partir das suas necessidades em vez de partir da necessidade das instituições de darem a conhecer os seus trabalhos.

3.2.6

É também importante ir ao encontro dos interfaces de opinião onde quer que se encontrem. A influência dos meios de comunicação social aumenta e qualquer comunicação deve escolher o meio de comunicação adequado.

3.3   O papel dos eleitos na democracia participativa

3.3.1

A comunicação política deve chegar aos 495 milhões de europeus e incide sobre o projecto europeu, que explica o que a Europa fez, o que faz, o que quer fazer e porque constitui uma mais-valia. Em que é que a Europa ajuda e por que razão. Esta comunicação compete aos Estados, particularmente aos ministros que participam no Conselho e estão melhor informados sobre as decisões dos líderes políticos e dos membros da sociedade civil, que são capazes de falar na sua língua aos cidadãos e que estão suficientemente próximos e são deles conhecidos para serem ouvidos. Embora o balanço colectivo da Europa possa ser o mesmo para todos os europeus, a explicação da razão por que é uma mais-valia para ele e para o seu país não pode ser a mesma para um búlgaro, um estónio ou um sueco.

3.3.2

Esta comunicação sobre o projecto europeu deve ser participativa e ter em conta as necessidades, aspirações e opiniões dos cidadãos. O que exige que os responsáveis tenham capacidade para ouvir. Esta consulta não pode ser realizada a partir de Bruxelas ou de Estrasburgo. Os painéis de cidadãos podem dar uma imagem da opinião mas não bastam para dar o sentimento a todos os cidadãos de que são escutados.

3.3.3

Os eleitos locais, legitimados pela democracia representativa e próximos dos seus eleitores estão melhor colocados dos que os institutos de sondagem para recolher as opiniões dos cidadãos sobre os projectos europeus. Do mesmo modo, os actores da sociedade civil devem pedir a opinião dos seus constituintes sobre as questões tratadas a nível europeu que se incluem no seu domínio de competências. Se os eleitos falarem da Europa, a imprensa transmitirá a mensagem. É desta forma que a Europa deverá ocupar um lugar importante nos meios de comunicação (imprensa, televisão e rádios locais) e nos blogues políticos dos eleitos.

3.3.4

Os representantes dos Estados-Membros, os ministros, os parlamentares europeus, os conselheiros do CESE e do Comité das Regiões, os parceiros sociais, os delegados das ONG ou os funcionários nacionais nos comités de programa devem, cada um deles, prestar contas todos os anos aos seus eleitores ou aos seus constituintes sobre a sua experiência em Bruxelas (relatório anual e reunião no local). Não basta actuar em Bruxelas para construir a Europa, cada um dos que contribuem para a construção da Europa têm um papel a desempenhar explicando nos seus países o que se decide em Bruxelas. A iniciativa «Regresso à Escola» deve ser prosseguida.

3.4   Uma instrução cívica europeia comum

3.4.1

Será necessário disponibilizar a nível europeu um conjunto comum de conhecimentos numa linguagem acessível a todos sobre a história da construção europeia, o seu funcionamento, os seus valores e o seu projecto para uso dos estudantes. Seria importante que fosse o mesmo para todos os jovens europeus e validado pelo Parlamento Europeu. Para ser ensinado às crianças, também deverá ser ensinado aos eleitos locais, que são os representantes dos poderes públicos mais próximos dos cidadãos. O conjunto comum de conhecimentos deverá ser reunido num documento simples e incluir a bandeira europeia, um mapa da Europa e uma «carta do cidadão europeu» com uma parte sobre o sentido do projecto — a história e os valores e uma parte sobre as políticas europeias e o seu efeito na vida diária dos cidadãos (abolição das fronteiras, o euro, os fundos estruturais, os programas de mobilidade, a carta dos direitos fundamentais…). Este documento exprime a unidade que torna inteligível a diversidade e estará disponível nas 22 línguas da União e deverá ser entregue a cada cidadão europeu ao mesmo tempo que o seu passaporte.

3.4.2

A educação sobre a Europa é o primeiro desafio a enfrentar — cada Estado deve envidar esforços para introduzir este conjunto comum de conhecimento em todos os níveis possíveis — programas escolares, manuais de instrução cívica, mas também formação sobre as questões europeias para os professores, funcionários, jornalistas, actores da sociedade civil, eleitos e todas aquelas e aqueles que estão envolvidos nos numerosos círculos de consulta, de coordenação e de decisão em Bruxelas. Os trabalhadores poderiam também receber formação no quadro da formação profissional contínua.

3.4.3

Para se verificar que esses conhecimentos são adquiridos, será necessário efectuar perguntas sobre a Europa em exames finais, nos concursos de recrutamento de professores e de funcionários, nas escolas de jornalismo e colocar em rede os professores que divulgam o conhecimento sobre a Europa.

3.4.4

O conjunto comum de conhecimentos inclui os valores adoptados pela União Europeia que, no seu conjunto, a diferenciam das outras zonas do mundo:

Respeito da dignidade da pessoa humana, que se manifesta através da abolição da pena de morte e da aplicação das decisões do Tribunal dos Direitos do Homem de Estrasburgo, o respeito da vida privada, a solidariedade intergeracional.

O respeito da diversidade cultural, não como uma separação de comunidades mas como direito individual. O racismo, o antissemitismo, a homofobia são aí penalmente sancionados.

A carta dos direitos fundamentais integra os direitos sociais, o diálogo social e a igualdade de oportunidades.

«Estado de direito transnacional»: Na União Europeia, o Estado de direito substituiu a lei do mais forte. O que é verdade nos Estados-nação, mas diz também respeito a toda a União. Cada cidadão europeu pode invocar os seus direitos para além das fronteiras do seu país de origem e isto aplica-se ao direito nacional e ao direito comunitário.

Espaço de solidariedade transnacional, regional, intergeracional, social, que se manifesta através dos diferentes fundos europeus.

3.5   Disponibilizar informações europeias

3.5.1

As instâncias intermediárias desempenham já um papel importante na informação e sensibilização dos diversos componentes da sociedade. É preciso dotá-las de instrumentos que lhes permitam desempenhar ainda mais essa missão.

3.5.2

A imprensa das organizações da sociedade civil — organizações sindicais de trabalhadores e de empregadores, mútuas, federações de agricultores, ONG, etc. — é um interface particularmente eficaz. Para além das informações sobre os projectos europeus no seu domínio de competência respectivo, esses meios de comunicação poderiam generalizar as comparações descrevendo o que é feito nos outros países europeus a respeito de cada matéria abordada. Estas comparações permitem alimentar os debates nacionais sobre as necessárias reformas.

3.5.3

A União poderia colocar à disposição bancos de dados em todas as línguas para que possam ser retomados por essa imprensa muito próxima das pessoas mas pobre em meios.

3.6   Facilitar os encontros e os intercâmbios

3.6.1

Como o demonstraram os programas de intercâmbio como o Erasmus, nada melhor do que os contactos directos entre europeus para construir o sentimento de pertença à Europa. As viagens escolares e de empresas, a geminação dos municípios, de estabelecimentos escolares, de lares de idosos, de associações sociais e humanitárias, etc., são excelentes vectores de compreensão mútua. Mas poderiam ser tomadas outras medidas — decidir que nos estágios de formação sindicais, patronais ou associativos seja convidado um cidadão de outro Estado-Membro. Da mesma forma, cada câmara municipal poderá receber um eleito local de um outro país europeu pelo menos uma vez por ano. Um serviço civil europeu poderia permitir que os jovens voluntários adquirissem experiência profissional noutro país europeu.

3.6.2

Geminações entre conselhos municipais da infância, universidades da terceira idade, corais, competições desportivas, tantos meios para se encontrar e de se descobrir. Se não existisse o impedimento das despesas de deslocação, estes encontros ocorreriam rapidamente de forma natural.

3.6.3

Multiplicar os encontros entre cidadãos dos Estados-Membros através das temáticas necessita de meios para financiar as despesas de deslocação dos convidados de outros países europeus. A «golden star initiative» da DG da Educação e Cultura que promove os encontros entre comités de geminação e iniciativas locais vai no bom sentido. Será necessário um sistema simples e descentralizado — os montantes seriam relativamente módicos- para um resultado muito eficaz. O dinheiro poupado pela redução do número de brochuras poderia ser colocado num fundo descentralizado para promover a participação dos homólogos europeus em actividades dos sindicatos, de associações de municípios, de federações industriais, de comités de geminação, etc. Para encorajar a participação no terreno, esse dinheiro apenas cobriria as despesas de viagem e seria distribuído de forma muito simples e rápida através de interfaces locais, por exemplo as redes Europe direct ou as Maisons de l'Europe. Para a atribuição desse dinheiro, os actores locais da Europa serão consultados, graças a um anuário que recenseará todos os actores no terreno que têm um mandato das instâncias de coordenação e de decisão de Bruxelas ou doutro lado (conselhos de empresa europeus, intercâmbio universitário, etc.)

3.6.4

Poder-se-ia promover a ideia de que cada Europeu deveria ter a ambição de se deslocar uma vez na sua vida a Bruxelas, Estrasburgo e Luxemburgo para visitar as instituições e compreender melhor como funciona a Europa.

3.6.5

Seria útil que os projectos de comunicação cofinanciados pelas instituições, como está previsto na comunicação da Comissão sobre o Plano D «Debate Europe», contenham um elemento consistente em iniciativas transfronteiriças.

3.7   Uma melhor utilização dos recursos existentes

3.7.1

O interesse dos pareceres do CESE, síntese, acessível a todos, dos projectos de textos regulamentares (consultas) ou expressão das preocupações dos cidadãos (iniciativas) não consiste apenas na utilidade do seu conteúdo, mas no facto de o mesmo texto ser traduzido em todas as línguas da União, o que pode constituir uma base comum de reflexão.

3.7.2

É necessário um meio de comunicação europeu para saber o que se passa com os outros. Eliminar as fronteiras é também conhecer a forma como os estónios eliminam os resíduos, como uma pessoa se aquece quando reside em Barcelona, quantos dias de licença de parto têm os irlandeses ou como são estabelecidos os salários na Roménia. Saber que os desafios locais são os mesmos a quilómetros de distância, conhecer a forma como os outros se aplicam para encontrar soluções ajudará cada um a sentir-se membro da mesma Europa.

3.7.3

Um meio de comunicação audiovisual transnacional, como por exemplo a Euronews, tem um papel essencial a desempenhar no fornecimento de imagens e de reportagens. Será necessário prever que o tratamento dos assuntos europeus seja explicitamente integrado nas obrigações do serviço público audiovisual a nível nacional e desenvolver um serviço público audiovisual europeu.

3.7.4

A Eurovisão poderia ser mais utilizada para ritualizar determinados acontecimentos e habituar as consciências à Europa — retransmissão dos votos do presidente da Comissão em todas as línguas, competições desportivas europeias, etc.

3.8   A Europa não é o estrangeiro

3.8.1

Em demasiados governos da União, os assuntos europeus dependem do Ministério dos Negócios Estrangeiros; em ainda muitos meios de comunicação, as informações sobre a Europa são tratadas na rubrica «estrangeiro»; em muitas organizações, as questões europeias são tratadas pelo serviço internacional. Contudo, as directivas europeias alimentam o trabalho dos parlamentos nacionais e dizem respeito a todos os domínios da sociedade, portanto, não se trata de negócios «estrangeiros» mas de assuntos «domésticos». Os assuntos europeus irrigam doravante todas as políticas internas dos Estados-Membros. Será preciso criar Ministérios dos Assuntos Europeus efectivos, dotados de serviços próprios em matéria de análise e de previsão, de comunicação e de apoio à sociedade civil.

3.8.2

De igual modo, cada vez que uma questão é tratada, é preciso invocar a sua dimensão europeia e verificar a forma como é abordada nos outros Estados-Membros.

3.8.3

O estrangeiro começa nas fronteiras da União e não nas fronteiras dos Estados-Membros. A atracção do «modelo europeu» aos olhos dos Estados exteriores à União permite compreender o interesse da construção europeia, quer se trate da construção de um grande mercado ou do modelo democrático transnacional para gerar diversidade.

3.8.4

Organizar seminários de informação para os quadros dos outros continentes explicando como se construiu e funciona a União pode conduzir a uma melhor imagem no exterior e no interior da Europa e difundir os valores europeus no resto do mundo.

3.9   Organização de eventos

3.9.1

Todos os comunicadores o sabem, para fazer falar de alguém ou de alguma coisa é preciso criar acontecimentos e aproveitar os acontecimentos previstos para comunicar. Por exemplo, será que por ocasião das manifestações desportivas internacionais não se deveria içar ao mesmo tempo a bandeira europeia e a bandeira nacional quando da entrega de medalhas aos vencedores? E colocar a bandeira europeia acima da bandeira nacional no equipamento dos jogadores? Contabilizar as medalhas europeias nos Jogos Olímpicos?

3.9.2

As eleições europeias, o aniversário da queda do muro de Berlim são outros acontecimentos que não se devem desperdiçar. Por outro lado, o Dia da Europa, em 9 de Maio, deveria tornar-se um dia feriado, eventualmente em vez de outro. Da mesma forma, é preciso desencravar as manifestações europeias de Bruxelas e aproveitar as festas nacionais para lhes dar uma dimensão europeia.

4.   Recordar as anteriores recomendações do Comité

4.1

O Comité recorda as anteriores recomendações que dirigiu à Comissão no que respeita à comunicação, nomeadamente as retomadas no anexo do seu parecer de Outubro de 2005 sobre «Período de reflexão: estrutura, temas e quadro para uma avaliação do debate sobre a União Europeia» (CESE 1249/2005 (4)), no seu parecer de Dezembro de 2005 sobre o «Contributo da Comissão para o período de reflexão e para a fase posterior: Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate» (CESE 1499/2005 (5)), no seu parecer de Julho de 2006 sobre o «Livro Branco sobre a Política de Comunicação Europeia» (CESE 972/2006 (6)) e no seu parecer elaborado no mês de Abril de 2008 sobre a «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (CESE 774/2008).

Bruxelas, 10 de Julho de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Bruxelas, COM(2008) 158 final de 2.4.2008.

(2)  Parecer do CESE sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Novo quadro estratégico para o multilinguismo, relatora: An LE NOUAIL MARLIERE, (JO C 324 de 30.12.2006, pp. 68-73), Parecer exploratório SOC 306 sobre o «Multilinguismo examinado» em Julho de 2008, de que foi relatora An LE NOUAIL MARLIÈRE e as propostas do Grupo Amin Maalouf.

(3)  JO C 309 de 16.12.2006, pp. 115-119.

(4)  JO C 28 de 3.2.2006, pp. 42-46.

(5)  JO C 65 de 17.3.2006, pp. 92-93.

(6)  JO C 309 de 16.12.2006, pp. 115-119.