ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 19

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
24 de Janeiro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2009/C 019/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 6 de 10.1.2009

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2009/C 019/02

Processo C-84/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 92/51/CEE — Reconhecimento de diplomas — Estudos feitos num laboratório de estudos livres não reconhecido como estabelecimento de ensino no Estado-Membro de acolhimento — Óptico)

2

2009/C 019/03

Processo C-151/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Theologos-Grigorios Chatzithanasis/Ypourgos Ygeias kai Koinonikis Allilengyis, OEEK (Organismos Epangelmatikis Ekpaidefsis kai Katartisis) (Directiva 92/51/CEE — Reconhecimento de diplomas — Estudos feitos num laboratório de estudos livres não reconhecido como estabelecimento de ensino no Estado-Membro de acolhimento — Óptico)

2

2009/C 019/04

Processo C-221/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Sozialgericht Stuttgart — Alemanha) — Krystyna Zablocka-Weyhermüller/Land Baden-Württemberg (Prestações concedidas aos cônjuges sobrevivos de vítimas de guerra — Requisito de residência no território nacional — Artigo 18.o, n.o 1, CE)

3

2009/C 019/05

Processo C-247/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/35/CE — Elaboração de determinados planos e programas relativos ao ambiente — Participação do público — Não transposição no prazo estabelecido)

3

2009/C 019/06

Processo C-249/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Artigos 28.o CE e 30.o CE — Directiva 92/43 — Medida de efeito equivalente — Autorização prévia para o povoamento de ostras e de mexilhões de espécies indígenas provenientes de outros Estados-Membros — Justificação — Protecção da vida animal — Manutenção da biodiversidade e conservação das espécies haliêuticas no interesse da pesca)

4

2009/C 019/07

Processo C-252/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de Novembro de 2008 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Intel Corporation Inc./Cpm United Kingdom Limited (Directiva 89/104/CEE — Marcas — Artigo 4.o, n.o 4, alínea a) — Marcas de prestígio — Protecção contra o uso de uma marca posterior idêntica ou semelhante — Uso que tira ou é susceptível de tirar indevidamente partido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou que lhes causa ou é susceptível de causar prejuízo)

4

2009/C 019/08

Processo C-317/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Lahti Energia Oy (Directiva 2000/76/CE — Incineração de resíduos — Purificação e combustão — Gás bruto produzido a partir de resíduos — Conceito de resíduos — Instalação de incineração — Instalação de co-incineração)

5

2009/C 019/09

Processo C-330/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien — Áustria) — Jobra Vermögensverwaltungs-Gesellschaft mbH/Finanzamt Amstetten Melk Scheibbs (Livre prestação de serviços — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal — Prémio ao investimento — Legislação nacional que reserva o benefício de uma vantagem fiscal para os bens utilizados num estabelecimento estável situado no território nacional — Exclusão de bens cedidos a título oneroso e utilizados principalmente noutros Estados-Membros — Leasing de veículos — Prevenção de práticas abusivas)

6

2009/C 019/10

Processo C-391/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Glencore Grain Rotterdam BV/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Regulamento (CE) n.o 800/1999 — Restituições à exportação para os produtos agrícolas — Artigo 16.o — Restituição diferenciada — Prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação — Apresentação de uma cópia ou fotocópia do documento de transporte — Regulamento (CE) n.o 1501/95 — Concessão de restituições à exportação no sector dos cereais — Artigo 13.o — Derrogação do disposto no artigo 16.o do Regulamento n.o 800/1999)

6

2009/C 019/11

Processo C-396/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Mirja Juuri/Fazer Amica Oy (Política social — Directiva 2001/23/CE — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Transferência de empresas — Artigo 4.o, n.o 2 — Modificação substancial das condições de trabalho no caso de uma transferência — Convenção colectiva — Rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador — Rescisão imputável à entidade patronal — Consequências — Indemnização financeira a cargo da entidade patronal)

7

2009/C 019/12

Processo C-403/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Metherma GmbH & Co.KG/Hauptzollamt Düsseldorf (Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posições 8101 e 8102 — Quebra e esmagamento de barras de tungsténio ou de molibdénio simplesmente obtidas por sinterização — Tungsténio e molibdénio em forma bruta, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização — Desperdícios, resíduos e sucata)

8

2009/C 019/13

Processo C-418/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — França) — Société Papillon/Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique (Liberdade de estabelecimento — Fiscalidade directa — Impostos sobre as sociedades — Regime de tributação pelo lucro consolidado — Sociedade-mãe residente — Subfiliais detidas por intermédio de uma filial não residente)

8

2009/C 019/14

Processo C-41/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa (Incumprimento de Estado — Directivas 86/378/CEE e 96/97/CE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Transposição incompleta)

9

2009/C 019/15

Processo C-113/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 2006/49/CE — Empresas de investimento e instituições de crédito — Adequação dos fundos próprios — Não transposição no prazo estabelecido)

9

2009/C 019/16

Processo C-223/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2006/100/CE — Não transposição no prazo estabelecido)

10

2009/C 019/17

Processo C-364/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal de première instance d'Arlon — Bélgica) — Marc Vandermeir/État belge — SPF Finances (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Liberdade de estabelecimento — Artigo 43.o CE — Livre prestação de serviços — Artigo 49.o CE — Veículos automóveis — Utilização por uma pessoa residente num Estado-Membro de um veículo matriculado noutro Estado-Membro — Tributação deste veículo no primeiro Estado-Membro)

10

2009/C 019/18

Processo C-436/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz (Áustria) em 3 de Outubro de 2008 — Haribo Lakritzen Hans Riegel BetriebsgmbH/Finanzamt Linz

11

2009/C 019/19

Processo C-437/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz (Áustria) em 3 de Outubro de 2008 — Österreichische Salinen AG/Finanzamt Linz

11

2009/C 019/20

Processo C-462/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de Outubro de 2008 — Ümit Bekleyen/Land Berlin

12

2009/C 019/21

Processo C-467/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 31 de Outubro de 2008 — Sociedad General de Autores y Editores de España (SGAE)/Padawan, S.L. e parte interessada: Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA)

12

2009/C 019/22

Processo C-471/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin Käräjäoikeus (Finlândia) em 4 de Novembro de 2008 — Sanna Maria Parviainen/Finnair Oyj

13

2009/C 019/23

Processo C-476/08 P: Recurso interposto em 6 de Novembro de 2008 por Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 10 de Setembro de 2008 no processo T-59/05, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion rPliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão das Comunidades Europeias

13

2009/C 019/24

Processo C-478/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 6 de Novembro de 2008 — Buzzi Unicem SpA e o./Ministero dello Sviluppo Economico e o.

14

2009/C 019/25

Processo C-479/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 6 de Novembro de 2008 — Dow Italia Divisione Commerciale srl/Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare e o.

15

2009/C 019/26

Processo C-481/08: Recurso interposto em 10 de Novembro de 2008 por Alcon Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 10 de Setembro de 2008 no processo T-106/07, Alcon Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

15

2009/C 019/27

Processo C-483/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Mons (Bélgica) em 10 de Novembro de 2008 — Régie communale autonome du stade Luc Varenne/Estado Belga — SPF Finances

16

2009/C 019/28

Processo C-484/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 10 de Novembro de 2008 — Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid/Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc)

16

2009/C 019/29

Processo C-487/08: Acção proposta em 11 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

16

2009/C 019/30

Processo C-492/08: Acção intentada em 14 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

17

2009/C 019/31

Processo C-499/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 19 de Novembro de 2008 — Ingeniørforeningen i Danmark for Ole Andersen/Region Syddanmark

17

2009/C 019/32

Processo C-501/08 P: Recurso interposto por Município de Gondomar, em 20 de Novembro de 2008, do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 10 de Setembro de 2008 no processo T-324/06, Município de Gondomar/Comissão

18

2009/C 019/33

Processo C-505/08: Acção intentada em 19 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

19

2009/C 019/34

Processo C-517/08: Recurso interposto em 25 de Novembro de 2008 por Makhteshim-Agan Holding BV, Alfa Agricultural Supplies SA, Aragonesas Agro, SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 9 de Setembro de 2008 no processo T-75/06, Bayer CropScience AG e o./Comissão

19

2009/C 019/35

Processo C-523/08: Acção intentada em 27 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

20

2009/C 019/36

Processo C-524/08: Acção intentada em 1 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

20

2009/C 019/37

Processo C-527/08: Acção intentada em 28 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

20

2009/C 019/38

Processo C-530/08: Acção intentada em 2 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Hungria

21

2009/C 019/39

Processo C-531/08: Acção intentada em 2 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

21

2009/C 019/40

Processo C-543/08: Acção intentada em 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

21

 

Tribunal de Primeira Instância

2009/C 019/41

Processos apensos T-254/00, T-270/00 e T-277/00: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 2008 — Hotel Cipriani e o./ Comissão (Auxílios atribuídos pelos Estados — Reduções de encargos sociais a favor das empresas instaladas no território de Veneza e de Chioggia — Decisão que declara o regime de auxílio incompatível com o mercado comum e impõe a recuperação dos auxílios pagos — Admissibilidade — Conexão individual — Condições relativas à afectação das trocas intracomunitárias e à incidência na concorrência — Derrogações nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alíneas b) a e), CE e do artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE — Qualificação de auxílio novo ou auxílio existente — Princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade — Dever de fundamentação)

23

2009/C 019/42

Processo T-285/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — Agraz e o./Comissão (Responsabilidade extracontratual — Organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas — Ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate — Método de cálculo do montante — Campanha de 2000/2001 — Avaliação do prejuízo)

23

2009/C 019/43

Processo T-471/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Dezembro de 2008 — Karatzoglou/AER (Função pública — Agente temporário — Baixa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância após anulação — Rescisão do contrato — Dever de fundamentação — Desvio de poder — Princípio da boa administração)

24

2009/C 019/44

Processo T-362/05 e T-363/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Dezembro de 2008 — Nuova Agricast e Cofra/Comissão (Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Regime de auxílios previsto pela legislação italiana — Regime declarado compatível com o mercado comum — Medida transitória — Exclusão de certas empresas — Princípio da protecção da confiança legítima — Violação suficientemente caracterizada de uma norma de direito que confere direitos aos particulares — Inexistência)

24

2009/C 019/45

Processo T-100/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — Deepak Rajani/IHMI — Artoz Papier (ATOZ) (Marca comunitária — Procedimento de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ATOZ — Marca nominativa internacional anterior ARTOZ — Inexistência da obrigação de produzir prova de utilização séria — Data do início da contagem do prazo de cinco anos — Data do registo da marca anterior — Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 — Dever de fundamentação — Artigos 73.o e 79.o do Regulamento n.o 40/94 e artigo 6.o da CEDH)

25

2009/C 019/46

Processo T-147/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — En Route International Ltd/IHMI (FRESHHH) (Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária FRESHHH — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94)

25

2009/C 019/47

Processo T-263/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — Grécia/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Medias de acompanhamento ao desenvolvimento rural — Prazo de 24 meses — Avaliação das despesas a excluir — Controlos-chave — Princípio ne bis in idem — Extrapolação das verificações de falhas — Princípio da proporcionalidade)

26

2009/C 019/48

Processo T-278/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — Reino Unido/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Manteiga — Controlo da quantidade do produto obtido — Controlos no local — Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2571/97)

26

2009/C 019/49

Processo T-67/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Dezembro de 2008 — Ford Motor/IHMI (FUN) (Marca comunitária — Pedido da marca nominativa comunitária FUN — Motivos absolutos de recusa — Falta de carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

26

2009/C 019/50

Processo T-184/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — Avon Products/IHMI (ANEW ALTERNATIVE) (Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária ANEW ALTERNATIVE — Motivo absoluto de recusa — Ausência de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

27

2009/C 019/51

Processo T-212/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Dezembro de 2008 — Harman International Industries/IHMI — Becker (Barbara Becker) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de registo da marca nominativa comunitária Barbara Becker — Marca nominativa comunitária anterior BECKER — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

27

2009/C 019/52

Processo T-275/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Dezembro de 2008 — Ebro Puleva/IHMI — Berenguel (BRILLO'S) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária BRILLO'S — Marca figurativas nacionais anteriores que comportam o elemento nominativo brillante — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

28

2009/C 019/53

Processo T-284/07 P: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — IHMI/López Teruel (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Admissibilidade — Pedido de convocação de uma comissão de invalidez — Competência ligada à AIPN)

28

2009/C 019/54

Processo T-435/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — New Look/IHMI (NEW LOOK) (Marca comunitária — Pedido da marca nominativa comunitária NEW LOOK — Motivo absoluto de recusa — Falta de carácter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94)

28

2009/C 019/55

Processo T-284/08: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Dezembro de 2008 — People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adoptadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Direitos de defesa — Fiscalização jurisdicional)

29

2009/C 019/56

Processo T-163/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 2008 — SC Gerovital Cosmetics/IHMI — SC Farmec (GEROVITAL H3 Prof. Dr. A. Aslan) (Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Desistência do pedido de nulidade — Inutilidade superveniente da lide)

29

2009/C 019/57

Processo T-461/08: Recurso interposto 6 de Outubro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/BEI

30

2009/C 019/58

Processo T-483/08: Recurso interposto em 11 de Novembro de 2008 — Giordano Enterprises/IHMI — José Dias Magalhães & Filhos (GIORDANO)

30

2009/C 019/59

Processo T-485/08 P: Recurso interposto em 13 de Novembro de 2008 por Paul Lafili do acórdão do Tribunal da Função Pública proferido em 4 de Setembro de 2008 no processo F-22/07, Lafili/Comissão

31

2009/C 019/60

Processo T-487/08: Recurso interposto em 17 de Novembro de 2008 — Kureha/IHMI — Sanofi-Aventis (KREMEZIN)

32

2009/C 019/61

Processo T-488/08: Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Galileo International Technology/IHMI — GALILEO SISTEMAS Y SERVICIOS (GSS GALILEO SISTEMAS Y SERVICIOS)

32

2009/C 019/62

Processo T-493/08: Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Sun World International/IHMI–Kölla Hamburg Overseas Import (SUPERIOR SEEDLESS)

33

2009/C 019/63

Processo T-501/08: Recurso interposto em 18 de Novembro de 2008 — NEC Display Solutions Europe/IHMI — C More Entertainment (see more)

34

2009/C 019/64

Processo T-507/08: Recurso interposto em 21 de Novembro de 2008 — Psytech International Ltd/IHMI — Institute for Personality & Ability Testing (16PF)

34

2009/C 019/65

Processo T-508/08: Recurso interposto em 24 de Novembro de 2008 — Bang & Olufsen/IHMI (representação de um altifalante)

35

2009/C 019/66

Processo T-510/08: Recurso interposto em 20 de Novembro de 2008 — Toqueville/IHMI — Schiesaro (TOCQUEVILLE 13)

35

2009/C 019/67

Processo T-514/08: Recurso interposto em 26 de Novembro de 2008 — Laboratorios Byly/IHMI — Ginis (BILLY'S Products)

35

2009/C 019/68

Processo T-367/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 2008 — UPC France/Comissão

36

2009/C 019/69

Processo T-334/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 2008 — Comissão/Northumbrian Water

36

2009/C 019/70

Processo T-330/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 2008 — Kuiburi Fruit Canning/Conselho

36

2009/C 019/71

Processo T-367/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 2008 — Dow AgroSciences e o./Comissão

36

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2009/C 019/72

Processo F-131/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 2 de Dezembro de 2008 — Baniel-Kubinova/Parlamento Europeu (Função pública — Agentes temporários e agentes auxiliares nomeados funcionários estagiários — Artigo 10.o do anexo VII do Estatuto — Direito ao subsídio diário após recepção de uma parte do subsídio de instalação)

37

2009/C 019/73

Processo F-6/08: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 4 de Dezembro de 2008 — Blais/BCE (Função pública — Pessoal do BCE — Remuneração — Subsídio de expatriação — Condições previstas no artigo 17.o das Condições de Emprego do BCE — Condenação do recorrente nas despesas — Requisitos de equidade — Artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)

37

2009/C 019/74

Processo F-82/08: Recurso interposto em 13 de Outubro de 2008 — Clarke, Papathanasiou e Periañez-González/IHMI

38

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/1


(2009/C 19/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 6 de 10.1.2009

Lista das publicações anteriores

JO C 327 de 20.12.2008

JO C 313 de 6.12.2008

JO C 301 de 22.11.2008

JO C 285 de 8.11.2008

JO C 272 de 25.10.2008

JO C 260 de 11.10.2008

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-84/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 92/51/CEE - Reconhecimento de diplomas - Estudos feitos num «laboratório de estudos livres» não reconhecido como estabelecimento de ensino no Estado-Membro de acolhimento - Óptico)

(2009/C 19/02)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 3.o, 4.o, n.o 1, alínea b), e 12.o da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209, p. 25)

Parte decisória

1.

A República Helénica

não tendo reconhecido os diplomas de óptico emitidos pelas autoridades competentes italianas no termo de formações ministradas no âmbito de um acordo nos termos do qual uma formação ministrada na Grécia por um organismo privado é homologada pelas referidas autoridades,

ao subordinar o exame de pedidos de reconhecimento de diplomas de óptico italianos à comunicação, pelas autoridades italianas, da resposta a cinco questões que as autoridades helénicas lhes enviaram precedentemente, e

ao não permitir a escolha entre um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão aos requerentes que apresentaram pedidos de reconhecimento de diplomas de óptico italianos antes da entrada em vigor da lei 2916/2001, relativa à estrutura do ensino universitário ou equiparado e à regulamentação de questões relativas ao sector tecnológico deste ensino,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 4.o, n.o 1, alínea b), e 12.o da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE, conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Theologos-Grigorios Chatzithanasis/Ypourgos Ygeias kai Koinonikis Allilengyis, OEEK (Organismos Epangelmatikis Ekpaidefsis kai Katartisis)

(Processo C-151/07) (1)

(«Directiva 92/51/CEE - Reconhecimento de diplomas - Estudos feitos num “laboratório de estudos livres’ não reconhecido como estabelecimento de ensino no Estado-Membro de acolhimento - Óptico»)

(2009/C 19/03)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Theologos-Grigorios Chatzithanasis

Recorrido: Ypourgos Ygeias kai Koinonikis Allilengyis, OEEK (Organismos Epangelmatikis Ekpaidefsis kai Katartisis)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Simvoulio tis Epikrateias (Grécia) — Interpretação dos artigos 149.o e 150.o CΕ, bem como da Directiva 92/51/CEΕ do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209 de 24 de Julho de 1992, p. 25) — Recusa de reconhecimento, no Estado-Membro de acolhimento, de um título de formação profissional emitido num Estado-Membro, que habilita para o exercício da profissão de óptico, com o fundamento de que a maior parte dos estudos decorreu num estabelecimento que, embora tenha sede e opere legalmente no Estado-Membro de acolhimento, não é reconhecido pela legislação desse Estado como estabelecimento de ensino

Parte decisória

Os artigos 1.o, alínea a), 3.o e 4.o da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE, conforme alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, devem ser interpretados no sentido de que, por força do artigo 3.o da referida directiva e sem prejuízo do disposto no artigo 4.o dessa directiva, as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento são obrigadas a reconhecer um diploma emitido por uma autoridade competente de outro Estado-Membro, apesar de esse diploma sancionar uma formação total ou parcialmente adquirida num estabelecimento situado no Estado-Membro de acolhimento que, nos termos da sua legislação, não o reconhece como estabelecimento de ensino.


(1)  JO C 117 de 26.5.2007.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Sozialgericht Stuttgart — Alemanha) — Krystyna Zablocka-Weyhermüller/Land Baden-Württemberg

(Processo C-221/07) (1)

(Prestações concedidas aos cônjuges sobrevivos de vítimas de guerra - Requisito de residência no território nacional - Artigo 18.o, n.o 1, CE)

(2009/C 19/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Sozialgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Recorrente: Krystyna Zablocka-Weyhermüller

Recorrido: Land Baden-Württemberg

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Sozialgericht Stuttgart (Alemanha) — Compatibilidade com o direito comunitário de disposições nacionais que limitam a possibilidade de exportar prestações para os cônjuges sobrevivos de vítimas de guerra (Hinterbliebenenversorgung)

Parte decisória

O artigo 18.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, ao abrigo da qual este recusa o pagamento de determinadas prestações concedidas aos cônjuges sobrevivos de vítimas de guerra apenas pelo facto de eles não estarem domiciliados no território de determinados Estados-Membros.


(1)  JO C 183 de 4.8.2007.


24.1.2009   

PT

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C 19/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-247/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2003/35/CE - Elaboração de determinados planos e programas relativos ao ambiente - Participação do público - Não transposição no prazo estabelecido)

(2009/C 19/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis e D. Lawunmi, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: V. Jackson, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo estabelecido, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156, p. 17)

Parte decisória

1.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva.

2.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 170 de 21.7.2007.


24.1.2009   

PT

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C 19/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-249/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Directiva 92/43 - Medida de efeito equivalente - Autorização prévia para o povoamento de ostras e de mexilhões de espécies indígenas provenientes de outros Estados-Membros - Justificação - Protecção da vida animal - Manutenção da biodiversidade e conservação das espécies haliêuticas no interesse da pesca)

(2009/C 19/06)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis e S. Noe, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos (representante: C.M. Wissels e C. ten Dam, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 28.o CE e 30.o CE — Regime de autorização prévia do povoamento, nas águas costeiras neerlandesas, de ostras e de mexilhões provenientes de outros Estados-Membros.

Parte decisória

1.

Ao instaurar um sistema de autorização prévia para o povoamento, nas águas costeiras neerlandesas de ostras e mexilhões provenientes legalmente de outros Estados-Membros e que fazem parte das espécies indígenas dos Países Baixos, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE e 30.o CE.

2.

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.


(1)  JO C 183 de 4 de Abril de 2007.


24.1.2009   

PT

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C 19/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de Novembro de 2008 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Intel Corporation Inc./Cpm United Kingdom Limited

(Processo C-252/07) (1)

(«Directiva 89/104/CEE - Marcas - Artigo 4.o, n.o 4, alínea a) - Marcas de prestígio - Protecção contra o uso de uma marca posterior idêntica ou semelhante - Uso que tira ou é susceptível de tirar indevidamente partido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou que lhes causa ou é susceptível de causar prejuízo»)

(2009/C 19/07)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Intel Corporation Inc.

Recorrida: Cpm United Kingdom Limited

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 4, alínea a), e 5.o, n.o 2, da Directiva 89/104/CEE: Primeira Directiva do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Marca anterior com renome — Critérios a seguir na determinação da existência de uma ligação na acepção do acórdão C-408/01, Adidas-Salomon AG e Adidas-Benelux BV

Parte decisória

1.

O artigo 4.o, n.o 4, alínea a), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que a existência de uma ligação, na acepção do acórdão de 23 de Outubro de 2003, Adidas-Salomon e Adidas Benelux (C-408/01), entre a marca anterior de prestígio e a marca posterior deve ser apreciada globalmente, tendo em conta todos os factores pertinentes do caso concreto.

2.

O facto de a marca posterior evocar a marca anterior de prestígio no espírito do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, equivale à existência de uma ligação, na acepção do acórdão Adidas-Salomon e Adidas Benelux, já referido, entre as marcas em conflito.

3.

O facto de:

a marca anterior gozar de enorme prestígio para certos tipos específicos de produtos ou serviços e

esses produtos ou serviços e os produtos ou serviços para os quais a marca posterior está registada não serem semelhantes ou não serem notoriamente semelhantes e

a marca anterior ser única para todos os tipos de produtos ou serviços

não implica necessariamente a existência de uma ligação, na acepção do acórdão Adidas-Salomon e Adidas Benelux, já referido, entre as marcas em conflito.

4.

O artigo 4.o, n.o 4, alínea a), da Directiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que a existência de um uso da marca posterior que tira ou é susceptível de tirar indevidamente partido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou que lhes causa ou é susceptível de causar prejuízo deve ser apreciada globalmente, tendo em conta todos os factores pertinentes do caso concreto.

5.

O facto de:

a marca anterior gozar de enorme prestígio para certas categorias específicas de produtos ou serviços e

esses produtos ou serviços e os produtos ou serviços para os quais a marca posterior está registada não serem semelhantes ou não serem notoriamente semelhantes e

a marca anterior ser única para todos os tipos de produtos ou serviços e

a marca posterior evocar a marca anterior de prestígio no espírito do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado

não é suficiente para fazer prova de que o uso da marca posterior tira ou é susceptível de tirar indevidamente partido do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou que lhes causa ou é susceptível de causar prejuízo, na acepção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), da Directiva 89/104.

6.

O artigo 4.o, n.o 4, alínea a), da Directiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que:

o uso da marca posterior pode causar prejuízo ao carácter distintivo da marca anterior de prestígio mesmo que esta não seja única;

um primeiro uso da marca posterior pode ser suficiente para causar prejuízo ao carácter distintivo da marca anterior;

a prova de que o uso da marca posterior causa ou é susceptível de causar prejuízo ao carácter distintivo da marca anterior pressupõe que sejam demonstrados uma alteração do comportamento económico do consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais a marca anterior está registada consecutiva ao uso da marca posterior ou um risco sério de que essa alteração venha a concretizar-se no futuro.


(1)  JO C 183 de 4.8.2007.


24.1.2009   

PT

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C 19/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Lahti Energia Oy

(Processo C-317/07) (1)

(«Directiva 2000/76/CE - Incineração de resíduos - Purificação e combustão - Gás bruto produzido a partir de resíduos - Conceito de resíduos - Instalação de incineração - Instalação de co-incineração»)

(2009/C 19/08)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Parte no processo principal

Lahti Energia Oy

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação do artigo 3.o, n.os 1, 4 e 5, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332, p. 91) — Purificação e combustão, numa caldeira a vapor (de uma central de produção de energia) — Conceito de resíduos — Conceito de instalação de incineração e de coincineração

Parte decisória

1.

O conceito de «resíduo» que consta do artigo 3.o, ponto 1, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, não abrange substâncias que se apresentem sob a forma gasosa.

2.

O conceito de «instalação de incineração» contido no artigo 3.o, ponto 4, da Directiva 2000/76 abrange qualquer unidade e equipamento técnico em que se proceda a um tratamento térmico de resíduos, desde que as substâncias que resultam da utilização do processo térmico sejam subsequentemente incineradas e, a este respeito, a existência de uma linha de incineração não é um requisito necessário a essa qualificação.

3.

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal:

uma fábrica de gás que prossiga o objectivo de obter produtos sob a forma gasosa, no caso em apreço um gás purificado, sujeitando resíduos a um tratamento térmico, deve ser qualificada como «instalação de co-incineração» na acepção do artigo 3.o, ponto 5, da Directiva 2000/76;

uma central eléctrica que utilize como combustível adicional, em substituição dos combustíveis fósseis preponderantemente utilizados na sua actividade de produção, um gás purificado obtido por co-incineração de resíduos numa fábrica de gás não é abrangida pelo âmbito de aplicação dessa directiva.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


24.1.2009   

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C 19/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien — Áustria) — Jobra Vermögensverwaltungs-Gesellschaft mbH/Finanzamt Amstetten Melk Scheibbs

(Processo C-330/07) (1)

(«Livre prestação de serviços - Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal - Prémio ao investimento - Legislação nacional que reserva o benefício de uma vantagem fiscal para os bens utilizados num estabelecimento estável situado no território nacional - Exclusão de bens cedidos a título oneroso e utilizados principalmente noutros Estados-Membros - Leasing de veículos - Prevenção de práticas abusivas»)

(2009/C 19/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Jobra Vermögensverwaltungs-Gesellschaft mbH

Recorrido: Finanzamt Amstetten Melk Scheibbs

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien — Interpretação dos artigos 43.o CE e 49.o CE — Regulamentação nacional que reserva um benefício fiscal pela aquisição de bens de investimento corpóreos novos (Investitionszuwachsprämie) apenas aos empresários que utilizem esses bens num estabelecimento em território nacional

Parte decisória

O artigo 49.o CE opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o benefício de um prémio ao investimento é recusado às empresas que adquirem bens corpóreos apenas pelo facto de os bens pelos quais se pede esse prémio e que são cedidos a título oneroso serem utilizados principalmente noutros Estados-Membros.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.


24.1.2009   

PT

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C 19/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Glencore Grain Rotterdam BV/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-391/07) (1)

(«Regulamento (CE) n.o 800/1999 - Restituições à exportação para os produtos agrícolas - Artigo 16.o - Restituição diferenciada - Prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação - Apresentação de uma cópia ou fotocópia do documento de transporte - Regulamento (CE) n.o 1501/95 - Concessão de restituições à exportação no sector dos cereais - Artigo 13.o - Derrogação do disposto no artigo 16.o do Regulamento n.o 800/1999»)

(2009/C 19/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Glencore Grain Rotterdam BV

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (JO L 147, p. 7) — Procedimento simplificado: obrigação de apresentar um documento de transporte

Parte decisória

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1259/97 da Comissão, de 1 de Julho de 1997, deve ser interpretado no sentido de que o facto de o operador apresentar a prova de que pelo menos 1 500 toneladas de cereais deixaram o território aduaneiro da Comunidade carregados num navio apto para a navegação marítima não o dispensa da obrigação, prevista no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, de apresentar uma cópia ou uma fotocópia do documento de transporte.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.


24.1.2009   

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C 19/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Mirja Juuri/Fazer Amica Oy

(Processo C-396/07) (1)

(«Política social - Directiva 2001/23/CE - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Transferência de empresas - Artigo 4.o, n.o 2 - Modificação substancial das condições de trabalho no caso de uma transferência - Convenção colectiva - Rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador - Rescisão imputável à entidade patronal - Consequências - Indemnização financeira a cargo da entidade patronal»)

(2009/C 19/11)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Mirja Juuri

Recorrida: Fazer Amica Oy

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein oikeus (Finlândia) — Interpretação do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16) — Responsabilidade do empregador perante um trabalhador que denuncia ele mesmo o seu contrato de trabalho em consequência do agravamento substancial das condições de trabalho devido à transferência da empresa, que teve o efeito de acarretar a aplicação doutra convenção colectiva

Parte decisória

O artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de uma rescisão do contrato de trabalho ou da relação de trabalho, ditada pela verificação das condições de aplicação dessa disposição e independentemente de um qualquer incumprimento, por parte do cessionário, das suas obrigações decorrentes da mesma directiva, não obriga os Estados-Membros a garantirem ao trabalhador o direito a uma indemnização financeira a cargo desse cessionário, em condições idênticas ao direito que o trabalhador pode invocar quando a sua entidade patronal põe ilegalmente termo ao seu contrato de trabalho ou à sua relação de trabalho. No entanto, no âmbito das suas competências, o órgão jurisdicional nacional está obrigado a garantir, nessa hipótese, pelo menos, que o cessionário suporte as consequências que o direito nacional aplicável atribui à rescisão do contrato de trabalho ou da relação de trabalho imputável à entidade patronal, como o pagamento do salário e dos outros benefícios correspondentes, por força desse direito, ao período de pré-aviso que a referida entidade patronal está obrigada a observar.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a situação em causa no processo principal à luz da interpretação da disposição do artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 2001/23, segundo a qual a manutenção das condições de trabalho acordadas numa convenção colectiva que expira na data da transferência da empresa não é garantida para além dessa data.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.


24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Metherma GmbH & Co.KG/Hauptzollamt Düsseldorf

(Processo C-403/07) (1)

(Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Posições 8101 e 8102 - Quebra e esmagamento de barras de tungsténio ou de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização» - Tungsténio e molibdénio em forma bruta, incluídas as barras simplesmente obtidas por sinterização - Desperdícios, resíduos e sucata)

(2009/C 19/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Metherma GmbH & Co.KG

Recorrido: Hauptzollamt Düsseldorf

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1) — Alteração da posição pautal das barras de volfrâmio ou de molibdénio obtidas por sinterização quando da sua quebra

Parte decisória

A Nomenclatura Combinada, constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão aplicável durante o ano de 2001, a saber, a resultante do Regulamento (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, que altera o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que as barras de tungsténio ou de molibdénio «simplesmente obtidas por sinterização» estão compreendidas, respectivamente, nas suas subposições 8101 91 10, 8102 91 10. Essas barras, que estão compreendidas na forma bruta dos metais em questão e não nas obras nesses metais, não podem ser transformadas, por quebra ou esmagamento, em resíduos compreendidos, respectivamente, nas subposições 8101 91 90 e 8102 91 90 da referida Nomenclatura Combinada.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.


24.1.2009   

PT

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C 19/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — França) — Société Papillon/Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique

(Processo C-418/07) (1)

(«Liberdade de estabelecimento - Fiscalidade directa - Impostos sobre as sociedades - Regime de tributação pelo lucro consolidado - Sociedade-mãe residente - Subfiliais detidas por intermédio de uma filial não residente»)

(2009/C 19/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Société Papillon

Recorrido: Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação dos artigos 43.o CE e 48.o CE — Restrição à liberdade de estabelecimento e justificação eventual de um regime fiscal que opera uma distinção consoante a subfilial (francesa) de uma sociedade-mãe (igualmente estabelecida em França) seja detida por intermédio de uma filial estabelecida neste Estado-Membro ou noutro Estado-Membro e aí não sujeita ao imposto francês das sociedades — Justificação com base na coerência do sistema fiscal

Parte decisória

O artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro por força da qual se concede um regime de tributação pelo lucro consolidado a uma sociedade-mãe residente desse Estado Membro que detenha filiais e subfiliais também residentes desse Estado, mas se exclui a concessão desse regime a essa sociedade-mãe se as suas subfiliais residentes forem detidas por intermédio de uma filial residente doutro Estado-Membro.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.


24.1.2009   

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C 19/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

(Processo C-41/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 86/378/CEE e 96/97/CE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Transposição incompleta)

(2009/C 19/14)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. van Beek e P. Ondrůšek, agente)

Demandada: República Checa (representante: M. Smolek, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não transposição da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40), e da Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social (JO L 46, p. 20)

Parte decisória

1.

Não tendo adoptado, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social, e 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 86/378, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas e do artigo 54.o do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia.

2.

A República Checa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 92 de 12.4.2008.


24.1.2009   

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C 19/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-113/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/49/CE - Empresas de investimento e instituições de crédito - Adequação dos fundos próprios - Não transposição no prazo estabelecido)

(2009/C 19/15)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M.-A. Rabanal Suárez e P. Dejmek, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: B. Plaza Cruz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (JO L 177, p. 201)

Parte decisória

1.

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação), e, em particular, aos seus artigos 17.o, 22.o a 25.o, 30.o, 33.o, 35.o, 40.o, 41.o, 43.o, 44.o e 50.o, bem como aos seus anexos I, II e VII, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 116 de 9.5.2008.


24.1.2009   

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C 19/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-223/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/100/CE - Não transposição no prazo estabelecido)

(2009/C 19/16)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: C. Huvelin, agente)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção ou não comunicação, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363, p. 141)

Parte decisória

1.

Não tendo adoptado no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 171 de 5 de Julho de 2008.


24.1.2009   

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C 19/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal de première instance d'Arlon — Bélgica) — Marc Vandermeir/État belge — SPF Finances

(Processo C-364/08) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Liberdade de estabelecimento - Artigo 43.o CE - Livre prestação de serviços - Artigo 49.o CE - Veículos automóveis - Utilização por uma pessoa residente num Estado-Membro de um veículo matriculado noutro Estado-Membro - Tributação deste veículo no primeiro Estado-Membro)

(2009/C 19/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance d'Arlon

Partes no processo principal

Demandante: Marc Vandermeir

Demandado: État belge — SPF Finances

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance d'Arlon — Interpretação dos artigos 43.o e/ou 49.o CE — Disposição nacional de um Estado-Membro que obriga um trabalhador não assalariado residente nesse Estado a nele matricular o seu veículo automóvel já matriculado noutro Estado-Membro em que exerce a sua actividade profissional independente — Entrave à liberdade de estabelecimento e/ou à livre prestação de serviços

Parte decisória

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a em causa no processo principal, nos termos da qual um trabalhador não assalariado residente nesse Estado-Membro é obrigado a aí matricular um veículo adquirido em leasing a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, não se destinando esse veículo a ser essencialmente utilizado no território do primeiro Estado a título permanente nem sendo, de facto, utilizado dessa forma.


(1)  JO C 260 de 11.10.2008.


24.1.2009   

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C 19/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz (Áustria) em 3 de Outubro de 2008 — Haribo Lakritzen Hans Riegel BetriebsgmbH/Finanzamt Linz

(Processo C-436/08)

(2009/C 19/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz

Partes no processo principal

Recorrente: Haribo Lakritzen Hans Riegel BetriebsgmbH

Recorrido: Finanzamt Linz

Questões prejudiciais

1.

É contrário ao direito comunitário que as autoridades nacionais, para evitar a discriminação das participações em sociedades estrangeiras, as quais, segundo a letra da lei e ao contrário do que sucede com as participações em sociedades nacionais, só são isentas de imposto a partir de um limiar de 25 % (actualmente 10 %), apliquem o método da imputação, com o fundamento de que, segundo uma decisão do Verwaltungsgerichtshof austríaco, esse resultado é o que melhor corresponde à vontade (hipotética) do legislador, ao passo que a simples não aplicação desse limiar, com efeito discriminatório, de 25 % (10 %) se traduziria na isenção das participações em sociedades estrangeiras?

2.

É contrário ao direito comunitário que as participações em sociedades nacionais sejam genericamente isentas de imposto, ao passo que às participações em sociedades estrangeiras inferiores a 25 % (10 %) é aplicado o método da imputação, sendo os respectivos titulares obrigados a apresentar prova — impossível ou só possível mediante um esforço desproporcionado — do imposto (sobre o rendimento das pessoas colectivas) pago a montante no estrangeiro,

ou que as participações em sociedades nacionais inferiores a 25 % (10 %) sejam isentas de imposto, ao passo que as participações em sociedades estrangeiras inferiores a 25 % (10 %) é aplicado o método da imputação e a prova a cargo dos respectivos titulares é impossível ou só é possível mediante um esforço desproporcionado,

ou que as participações em sociedades nacionais, em geral, e as participações em sociedades estrangeiras iguais ou superiores a 25 % (10 %) sejam isentas de imposto, ao passo que às participações em sociedades estrangeiras inferiores a 25 % (10 %) é aplicado o método da imputação e a prova a cargo dos accionistas é impossível ou só é possível mediante um esforço desproporcionado?

2.1.

Em caso de resposta negativa à questão 2: é contrário ao direito comunitário que, para evitar a dupla tributação económica, o sujeito passivo seja obrigado a provar o pagamento a montante do imposto estrangeiro (sobre o rendimento das pessoas colectivas), apesar de lhe ser impossível fazer essa prova ou de só a poder fazer mediante um esforço desproporcionado, ao passo que essa prova poderia ser obtida pelas autoridades nacionais com os meios previstos pela directiva relativa à assistência mútua?

3.

É contrário ao direito comunitário que, para as participações em sociedades de Estados terceiros inferiores a 25 % (10 %) abrangidas pelo âmbito de aplicação da livre circulação de capitais, esteja previsto o método da imputação, mas, devido ao reduzido montante das participações, a prova do pagamento do imposto estrangeiro (sobre o rendimento das pessoas colectivas) é impossível de fazer ou só pode ser feita mediante um esforço desproporcionado, ao passo que, para as participações em sociedades nacionais em geral, logo, independentemente do montante das participações, está previsto o método da isenção e, por conseguinte, é sempre evitada a dupla tributação económica?

3.1.

Em caso de resposta afirmativa à questão 3: é contrário ao direito comunitário que se negue a isenção dos rendimentos provenientes de participações em sociedades de Estados terceiros, desde que o montante das participações seja inferior a 25 % (10 %), apesar de a isenção dos rendimentos provenientes de participações superiores a 25 % (10 %) não estar subordinada a condições específicas, cujo cumprimento só poderia ser fiscalizado mediante a obtenção de informações junto das autoridades competentes do Estado em causa, antes sendo concedida, nesses casos, sem mais condições?

3.2.

Em caso de resposta negativa à questão 3: é contrário ao direito comunitário que a imputação do imposto estrangeiro sobre o rendimento das pessoas colectivas seja negada relativamente aos rendimentos provenientes de participações em sociedades de Estados terceiros, quando o montante das participações for inferior a 25 % (10 %), apesar de a isenção dos rendimentos provenientes de participações superiores a 25 % (10 %) não estar subordinada a condições específicas, cujo cumprimento só poderia ser fiscalizado mediante a obtenção de informações junto das autoridades competentes do Estado em causa, antes sendo a isenção concedida, nesses casos, sem quaisquer condições?


24.1.2009   

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C 19/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz (Áustria) em 3 de Outubro de 2008 — Österreichische Salinen AG/Finanzamt Linz

(Processo C-437/08)

(2009/C 19/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Linz

Partes no processo principal

Recorrente: Österreichische Salinen AG

Recorrido: Finanzamt Linz

Questões prejudiciais

1.

É contrário ao direito comunitário que as autoridades nacionais, para evitar a discriminação das participações em sociedades estrangeiras, as quais, segundo a letra da lei e ao contrário do que sucede com as participações em sociedades nacionais, só são isentas de imposto a partir de um limiar de 25 % (actualmente 10 %), apliquem o método da imputação, com o fundamento de que, segundo uma decisão do Verwaltungsgerichtshof austríaco, esse resultado é o que melhor corresponde à vontade (hipotética) do legislador e, simultaneamente, não admitam o reporte da imputação para os anos seguintes, por um lado, do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e, por outro, do imposto retido na fonte, nem um crédito de imposto no ano em que se verificaram os prejuízos?

1.1.

Em caso de resposta negativa à questão 1: é contrário ao direito comunitário o facto de não se não admitir o reporte da imputação ou um crédito de imposto no caso dos dividendos provenientes de países terceiros?


24.1.2009   

PT

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C 19/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de Outubro de 2008 — Ümit Bekleyen/Land Berlin

(Processo C-462/08)

(2009/C 19/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Recorrente: Ümit Bekleyen

Recorrido: Land Berlin

Questão prejudicial

O artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE — Turquia, relativa ao desenvolvimento da Associação, deve ser interpretado no sentido de que o direito de acesso ao mercado de trabalho e o correspondente direito de residência após a conclusão de uma formação profissional no Estado-Membro de acolhimento também existe quando o filho nascido no Estado-Membro de acolhimento, depois de ter regressado com a sua família ao Estado de origem comum, regressa sozinho, após ter atingido a maioridade, ao Estado-Membro em causa para aí seguir uma formação profissional numa altura em que os seus progenitores, de nacionalidade turca, que anteriormente tinham trabalhado nesse Estado-Membro, já o tinham deixado de forma permanente dez anos antes?


24.1.2009   

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C 19/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Espanha) em 31 de Outubro de 2008 — Sociedad General de Autores y Editores de España (SGAE)/Padawan, S.L. e parte interessada: Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA)

(Processo C-467/08)

(2009/C 19/21)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Sociedad General de Autores y Editores de España (SGAE)

Recorrida: Padawan, S.L.

Outra parte: Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA)

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «compensação equitativa» previsto no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/29/CE (1) implica ou não uma harmonização, independentemente da faculdade reconhecida aos Estados-Membros de escolherem os sistemas de cobrança que considerem pertinentes para tornar efectivo o direito a uma «compensação equitativa» dos titulares dos direitos de propriedade intelectual afectados pela excepção da cópia privada ao direito de reprodução?

2.

Seja qual for o sistema utilizado por cada Estado-Membro para determinar a compensação equitativa, deve este respeitar um justo equilíbrio entre os afectados que são, por um lado, os titulares de direitos de propriedade intelectual abrangidos pela excepção da cópia privada, credores da referida compensação e, por outro, os obrigados directa ou indirectamente ao pagamento? Este equilíbrio é determinado pela justificação da compensação equitativa, que é atenuar o prejuízo resultante da excepção da cópia privada?

3.

Nos casos em que um Estado-Membro opta por um sistema de taxa sobre os equipamentos, aparelhos e materiais de reprodução digital, esta taxa (a compensação equitativa por cópia privada) deve estar necessariamente relacionada, de acordo com a finalidade prosseguida pelo artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/29/CE e o contexto desta norma, com o presumível uso desses equipamentos e materiais para a realização de reproduções abrangidas pela excepção da cópia privada, de tal modo que a aplicação da taxa será justificada quando presumivelmente os equipamentos, aparelhos e materiais de reprodução digital se destinem a realizar cópias privadas, não o sendo no caso contrário?

4.

Caso um Estado-Membro opte por um sistema de «taxa» por cópia privada, está em conformidade com o conceito de «compensação equitativa» a aplicação indiscriminada da referida «taxa» a empresas e profissionais que claramente adquirem os aparelhos e suportes de reprodução digital para finalidades alheias à cópia privada?

5.

O sistema adoptado pelo Estado espanhol, que consiste em aplicar a taxa sobre cópia privada a todos os equipamentos, aparelhos e materiais de reprodução digital de forma indiscriminada, pode violar a Directiva 2001/29/CE, por não existir uma adequada correspondência entre a compensação equitativa e a limitação do direito por cópia privada que a justifica, ao aplicar-se em grande medida a casos diferentes em que não existe a limitação de direitos que justifica a compensação económica?


(1)  Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


24.1.2009   

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C 19/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin Käräjäoikeus (Finlândia) em 4 de Novembro de 2008 — Sanna Maria Parviainen/Finnair Oyj

(Processo C-471/08)

(2009/C 19/22)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Helsingin Käräjäoikeus

Partes no processo principal

Demandante: Sanna Maria Parviainen

Demandada: Finnair Oyj

Questão prejudicial

O artigo 11.o, n.o 1, da directiva relativa à protecção da gravidez (1) deve ser interpretado no sentido de que, nos termos da directiva, deve ser paga a uma trabalhadora à qual, em razão da sua gravidez, foi confiada outra actividade cuja remuneração é inferior à da actividade que exercia anteriormente, uma remuneração de valor igual à remuneração média que auferia antes de mudar de actividade, e, neste contexto, é relevante saber que complementos acresciam à remuneração de base mensal da trabalhadora e qual o fundamento dos mesmos?


(1)  Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1)


24.1.2009   

PT

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C 19/13


Recurso interposto em 6 de Novembro de 2008 por Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 10 de Setembro de 2008 no processo T-59/05, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion rPliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-476/08 P)

(2009/C 19/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representantes: N. Korogiannakis e P. Katsimani, Δικηγόροι)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias.

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância;

Anulação da decisão da Comissão (DG Agricultura) de considerar a proposta da recorrente como não vencedora e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

Condenar a Comissão no pagamento em todas as despesas judiciais e não judiciais e nas despesas incorridas pela recorrente em ligação com o processo inicial, mesmo que seja negado provimento ao presente recurso, bem como nas despesas do presente recurso, se obtiver provimento;

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente fundamenta o seu recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância T-59/05 nos seguintes termos.

O Tribunal de Primeira Instância incorreu numa nulidade processual ao recusar-se a reconhecer a existência de uma contradição evidente entre os critérios de adjudicação previstos no ponto 5.2 do relatório do Comité de Avaliação e os mencionados no ponto 5.4 do mesmo relatório e ao ter interpretado erradamente as normas processuais pertinentes sobre o ónus da prova. Concretamente, o Tribunal de Primeira Instância não aduz qualquer prova que apoie a sua qualificação de uma contradição evidente como «erro tipográfico», nem essa prova pode de modo algum deduzir-se do conteúdo do próprio relatório de avaliação.

Além disso, no acórdão recorrido não são tidas em conta as consequências do incumprimento da Comissão do seu dever de diligência e do princípio de boa administração. Apesar de afirmar que a Comissão infringiu a lei, o Tribunal de Primeira Instância não anulou a decisão da Comissão com esse fundamento, o que significa indubitavelmente que ele próprio violou as disposições legais pertinentes.

Alega ainda que o Tribunal de Primeira Instância também violou as disposições relativas ao dever de fundamentação da entidade adjudicante, que o deviam ter levado a anular a adjudicação do contrato. Na carta de 10 de Dezembro de 2004, a recorrente só recebeu informação sobre a sua pontuação e alguns comentários genéricos extraídos do relatório de avaliação. Desta forma, o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou as provas que lhe foram apresentadas, pelo que o acórdão recorrido deve ser anulado.


24.1.2009   

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C 19/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 6 de Novembro de 2008 — Buzzi Unicem SpA e o./Ministero dello Sviluppo Economico e o.

(Processo C-478/08)

(2009/C 19/24)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia

Partes no processo principal

Recorrente: Buzzi Unicem SpA e o.

Recorrido: Ministero dello Sviluppo Economico e o.

Questões prejudiciais

1.

O princípio do «poluidor pagador», previsto no artigo 174.o, n.o 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, pode ser interpretado no sentido de que apenas com carácter excepcional as obrigações de execução das obras de segurança urgentes, de saneamento e de regeneração ambiental de um sítio poluído (e/ou as despesas correspondentes) podem ser imputadas a uma pessoa alheia à imissão das substâncias que comprometeram ecologicamente esse sítio? Em caso de resposta negativa, esse princípio opõe-se a uma norma nacional e/ou a uma prática administrativa que imponha as obrigações de execução das obras de segurança urgentes, de saneamento e de regeneração ambiental de um sítio poluído (e/ou as despesas correspondentes) a uma pessoa que sustenta ser alheia à imissão das substâncias que comprometeram ecologicamente esse sítio, sem proceder a qualquer apuramento prévio da responsabilidade em termos de nexo de causalidade, ou pelo simples facto de aquela operar ou ser titular de direitos reais e/ou empresariais numa zona poluída, em violação ou não aplicação do princípio da proporcionalidade?

2.

O princípio do «poluidor pagador» opõe-se a uma norma nacional, designadamente o artigo 2050.o do Código Civil, que permite à administração pública, caso uma pluralidade de operadores industriais opere no sítio poluído, imputar aos mesmos os custos do saneamento desse sítio, sem um apuramento prévio e individual das respectivas responsabilidades na poluição, ou, de qualquer modo, pelo simples facto de possuírem uma posição qualificada em virtude de serem titulares dos meios de produção e, portanto, serem objectivamente responsáveis pelos danos que causam no ambiente, ou esses operadores podem, em qualquer caso, ser obrigados a restabelecer o ambiente circundante afectado pela poluição propagada, sem que essa poluição seja imputada segundo um nexo de causalidade material nem proporcionalmente ao mesmo?

3.

A Directiva comunitária em matéria de ressarcimento de danos ambientais [Directiva 2004/35/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56), em particular o artigo 7.o e o anexo II da mesma], opõe-se a uma norma nacional que permite à administração pública impor, enquanto «opções razoáveis de reparação dos danos ambientais», operações nos meios ambientais (constituídas no caso dos autos, pelo «isolamento físico» do lençol de água ao longo de toda a frente marítima), distintas e posteriores às escolhidas mediante um procedimento de análise adequado, de carácter contraditório, já aprovadas e executadas ou em execução e, além disso, sem ter avaliado as condições específicas do sítio, os custos da execução face aos benefícios razoavelmente previsíveis, os possíveis ou prováveis danos colaterais, os efeitos nocivos para a saúde e a segurança públicas e o tempo necessário para a execução?

4.

Tendo em conta a particularidade da situação do sítio de interesse nacional do Priolo, a Directiva comunitária em matéria de ressarcimento de danos ambientais [Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, em particular o artigo 7.o e o anexo II da mesma], opõem-se a uma norma nacional que permite à administração pública impor oficiosamente essas directrizes, enquanto requisitos para a autorização do uso legal de zonas não directamente afectadas pelo saneamento, visto já terem sido saneadas e não estarem poluídas, mas que se situam no perímetro do sítio de interesse nacional de Priolo?


(1)  JO L 143, p. 56.


24.1.2009   

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C 19/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 6 de Novembro de 2008 — Dow Italia Divisione Commerciale srl/Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare e o.

(Processo C-479/08)

(2009/C 19/25)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia

Partes no processo principal

Recorrente: Dow Italia Divisione Commerciale srl

Recorrido: Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare e o.

Questões prejudiciais

1.

O princípio do «poluidor pagador» opõe-se a uma norma nacional, designadamente o artigo 2050.o do Código Civil, que permite à administração pública, caso uma pluralidade de operadores industriais opere no sítio poluído, imputar aos mesmos os custos do saneamento desse sítio, sem um apuramento prévio e individual das respectivas responsabilidades na poluição, ou, de qualquer modo, pelo simples facto de possuírem uma posição qualificada em virtude de serem titulares dos meios de produção e, portanto, serem objectivamente responsáveis pelos danos que causam no ambiente, ou esses operadores podem, em qualquer caso, ser obrigados a restabelecer o ambiente circundante afectado pela poluição propagada, sem que essa poluição seja imputada segundo um nexo de causalidade material nem proporcionalmente ao mesmo?

2.

A administração pode, em aplicação do princípio do «poluidor pagador», imputar os custos da execução de obras de segurança urgentes, de saneamento e de regeneração ambiental a pessoas estabelecidas nas áreas poluídas, sem que tenha sido previamente apurada a existência de um nexo causal entre a conduta e a poluição detectada?

3.

Em aplicação dos princípios do «poluidor pagador» e da proporcionalidade, é possível impor a pessoas estabelecidas nas áreas poluídas a realização de obras que não estão directamente associadas à contribuição individual de cada um nem são proporcionais a essa contribuição?

4.

Em aplicação dos princípios do «poluidor pagador» e da proporcionalidade, é possível impor a pessoas que não contribuíram para a imissão de substâncias poluentes, a execução de obras de segurança urgentes, de saneamento e de regeneração ambiental, sendo os custos e intervenções equivalentes, se não mesmo idênticos, aos impostos a pessoas que, pelo contrário, contribuíram para a imissão de substâncias poluentes?

5.

A administração pode, em aplicação dos princípios do «poluidor pagador» e da proporcionalidade, impor intervenções sem proceder a uma avaliação da adequação das soluções impostas face ao sacrifício imposto ao particular, prescrevendo, assim, medidas mais amplas ou excessivas em relação às estritamente necessárias para a prossecução do objectivo que a administração pública é obrigada a realizar?


24.1.2009   

PT

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C 19/15


Recurso interposto em 10 de Novembro de 2008 por Alcon Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 10 de Setembro de 2008 no processo T-106/07, Alcon Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-481/08)

(2009/C 19/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alcon Inc. (representantes: M. Graf, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); *Acri.Tec AG Gesellschaft für ophthalmologische Produkte

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão recorrido e da decisão impugnada;

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado, pelos seguintes fundamentos:

Desvirtuação dos factos e da prova, uma vez que os consumidores relevantes são consumidores normais. Isto é uma questão de direito que tem de ser decidida pelo Tribunal de Justiça, ainda que o argumento tenha sido aduzido pela primeira vez na audiência, «da mihi facta, dabo tibi ius»;

Erro na interpretação e aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1) e desvirtuação dos factos e da prova, uma vez que, aparentemente, só foi levada em conta a pronúncia das marcas «Biovisc» e «DUOVISC» na língua inglesa, não a pronúncia na língua francesa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


24.1.2009   

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C 19/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Mons (Bélgica) em 10 de Novembro de 2008 — Régie communale autonome du stade Luc Varenne/Estado Belga — SPF Finances

(Processo C-483/08)

(2009/C 19/27)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Mons

Partes no processo principal

Demandante: Régie communale autonome du stade Luc Varenne

Demandado: Estado Belga — SPF Finances

Questões prejudiciais

O artigo 10.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), opõe-se a uma interpretação das disposições legais nacionais e a uma prática administrativa que consiste em fixar a constituição do direito à cobrança do imposto sobre o valor acrescentado, com base na qual é calculado o prazo de prescrição desse direito, no dia da apresentação da declaração relativa ao imposto sobre o valor acrescentado pela qual o sujeito passivo reivindica o seu direito a dedução?


(1)  JO L 145, p. 1.


24.1.2009   

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C 19/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 10 de Novembro de 2008 — Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid/Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc)

(Processo C-484/08)

(2009/C 19/28)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid

Recorrida: Asociación de Usuarios de Servicios Bancarios (Ausbanc)

Questões prejudiciais

1.

O artigo 8.o da Directiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode prever na sua legislação e em benefício dos consumidores um controlo do carácter abusivo das cláusulas que o artigo 4.o, n.o 2, da mesma directiva exclui do referido controlo?

2.

Consequentemente, o artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 93/13/CEE, de 5 de Abril de 1993, conjugado com o artigo 8.o da mesma directiva, opõe-se a que um Estado-Membro institua no seu ordenamento jurídico, e em benefício dos consumidores, um controlo do carácter abusivo das cláusulas relativas à «definição do objecto principal do contrato» ou à «a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida», ainda que estejam redigidas de maneira clara e compreensível?

3.

Seria compatível com os artigos 2.o, 3.o, n.o 1, alínea g), e 4.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia uma interpretação dos artigos 8.o e 4.o, n.o 2, da referida directiva no sentido de que um Estado-Membro pode fiscalizar judicialmente o carácter abusivo das cláusulas contidas nos contratos celebrados com os consumidores e redigidas de maneira clara e compreensível que definam o objecto principal do contrato ou a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida?


(1)  JO L 95, p. 29.


24.1.2009   

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C 19/16


Acção proposta em 11 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-487/08)

(2009/C 19/29)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e I. Martinez del Peral Cagigal, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que ao conferir um tratamento diferente aos lucros distribuídos aos accionistas estrangeiros e aos nacionais, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o do Tratado CE e do artigo 40.o do Acordo EEE.

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a legislação espanhola, as sociedades que detenham uma participação significativa no capital de uma filial podem deduzir ao seu rendimento tributável 100 % do montante bruto dos dividendos pagos por esta. Para poderem beneficiar deste regime, as sociedades-mãe residentes em Espanha devem ter tido uma participação no capital da filial igual ou superior a 5 % durante no mínimo um ano consecutivo. Os dividendos que reúnam os requisitos para que esse regime lhes seja aplicável ficam isentos de retenção na fonte.

Relativamente às sociedades-mãe não residentes em Espanha para poderem beneficiar da isenção é-lhes exigido que tenham uma participação de 20 % no capital, que é reduzida para 15 % a partir de 1 de Janeiro de 2007 e para 10 % a partir de 1 de Janeiro de 2009. Assim, ao contrário das sociedades-mãe residentes em Espanha, as sociedades-mãe de outros Estados-Membros da CE e dos Estados-Membros do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que tenham uma participação no capital igual ou superior a 5 %, mas inferior aos limiares referidos, são tributadas sobre o montante dos dividendos pagos pela filial.

A Comissão considera que a diferença de tratamento originada pela regulamentação espanhola ao impor um requisito de participação no capital superior às sociedades-mãe não residentes face às residentes para poderem beneficiar da isenção da tributação dos dividendos pagos pelas filiais residentes em território espanhol constitui uma discriminação que viola o artigo 56.o CE e o artigo 10.o do Acordo EEE. A Comissão não encontra qualquer justificação para a carga fiscal adicional que impende sobre as sociedades-mãe de outros Estados-Membros e dos Estados-Membros do EEE.


24.1.2009   

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C 19/17


Acção intentada em 14 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-492/08)

(2009/C 19/30)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Afonso, agente)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declaração de que, ao aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos serviços prestados pelos advogados e pelos advogados junto do Conseil d'État, da Cour de Cassation e dos tribunais de segunda instância no âmbito do apoio judiciário e pelos quais aqueles são total ou parcialmente compensados pelo Estado, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o e 98.o, n.o 2, da Directiva 2006/112 (1);

Condenação da República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão contesta a aplicação, pela demandada, de uma taxa reduzida de IVA aos serviços prestados no âmbito do apoio judiciário pelos advogados, pelos advogados junto do Conseil d'État e da Cour de Cassation e ainda pelos advogados junto dos tribunais de segunda instância, uma vez que esses serviços não entram em nenhuma das categorias a que se refere o Anexo III da Directiva 2006/112/CE.

Para refutar os três principais argumentos da demandada, a Comissão entende, primeiro, que a garantia do acesso à justiça não pode ser uma razão pertinente para estabelecer uma excepção à taxa normal do IVA sobre os serviços dos advogados, na medida em que essa garantia está ligada à extensão do apoio concedido pelo Estado e não à taxa de IVA uniformemente estabelecida a nível comunitário.

Em seguida, segundo a recorrente, o carácter social das actividades em causa não é suficiente para as poder incluir nas outras categorias de serviços a que se refere o Anexo III da directiva, para as quais é permitida uma taxa reduzida face à taxa normal aplicável. Com efeito, de acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, é necessária uma interpretação estrita da natureza desses serviços, para conservar o carácter exaustivo desse anexo.

Por último, a Comissão recorda que o objectivo prosseguido tanto pelos artigos 96.o e 98.o, n.o 2, da Directiva IVA como pelo seu Anexo III não é o de evitar as distorções da concorrência entre operadores económicos que fornecem os mesmos produtos ou serviços, mas simplesmente o de favorecer a harmonização progressiva das legislações dos Estados-Membros mediante a aproximação das taxas de IVA aplicadas e a limitação das operações que podem ser objecto de taxas reduzidas.


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


24.1.2009   

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C 19/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 19 de Novembro de 2008 — Ingeniørforeningen i Danmark for Ole Andersen/Region Syddanmark

(Processo C-499/08)

(2009/C 19/31)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: Ingeniørforeningen i Danmark for Ole Andersen

Demandada: Region Syddanmark

Questões prejudiciais

A proibição de discriminação directa ou indirecta em razão da idade, prevista nos artigos 2.o e 6.o da Directiva 2000/78/CE (1) do Conselho, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro mantenha um regime jurídico segundo o qual uma entidade patronal, quando despede um empregado que tenha trabalhado sem interrupção na mesma empresa durante 12, 15 ou 18 anos, lhe deve pagar uma indemnização correspondente a, respectivamente, um, dois ou três meses de vencimento, mas esta indemnização não tem de ser paga se, na altura do despedimento, o empregado tiver a possibilidade de obter uma pensão de reforma ao abrigo de um regime de pensões para o qual a entidade patronal contribuiu?


(1)  JO L 303, p. 16.


24.1.2009   

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C 19/18


Recurso interposto por Município de Gondomar, em 20 de Novembro de 2008, do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 10 de Setembro de 2008 no processo T-324/06, Município de Gondomar/Comissão

(Processo C-501/08 P)

(2009/C 19/32)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Município de Gondomar (representantes: J.L. da Cruz Vilaça e L. Pinto Monteiro, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

Anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância e decidir considerando como admissível o recurso da Decisão da Comissão C(2006) 3782, de 16 de Agosto de 2006, relativa à supressão da contribuição financeira concedida pelo Fundo de Coesão;

Subsidiariamente, anular o despacho do TPI e remeter o processo para o TPI para que este decida;

Condenar a Comissão Europeia a pagar a totalidade das despesas incluindo as do recorrente, nos termos do artigo 69.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, ou subsidiariamente, reservar a decisão sobre as despesas para o acórdão ou despacho que ponha termo ao processo.

Fundamentos e principais argumentos

1.   ERRO DE DIREITO NA APRECIAÇÃO DO REQUISITO DA AFECTAÇÃO DIRECTA E VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO:

Considera o Município de Gondomar que o quadro legal português contém especificidades que deveriam conduzir a um entendimento diferente do professado pelo TPI no despacho de inadmissibilidade proferido no âmbito do processo T-324/06, o qual se encontra eivado de erro de direito.

Com efeito, da regulamentação legal portuguesa, nomeadamente dos artigos 18.o e 20.o do Regulamento de Aplicação do Fundo de Coesão em Portugal, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.o 191/2000 de 16 de Agosto, decorre a inexistência de qualquer margem de discricionariedade da República Portuguesa quanto à decisão de manter ou não as contribuições atribuídas pelo Fundo de Coesão ao Município de Gondomar enquanto organismo responsável pela execução do projecto, concluindo-se, assim, pela natureza automática da decisão da Comissão relativa à supressão da comparticipação financeira do Fundo de Coesão, em virtude de a sobredita regulamentação não permitir dispensar as entidades executoras da obrigação de reembolso das importâncias indevidamente pagas.

O TPI, no despacho de inadmissibilidade proferido no processo T-324/06, omitiu qualquer referência a esta matéria, e sendo esta um aspecto essencial à determinação da admissibilidade do recurso, o TPI cometeu um erro de direito, com consequências imediatas sobre o exercício dos seus direitos processuais ao abrigo do artigo 230.o CE.

Esta omissão de pronúncia tem ainda como consequência um vício de falta de fundamentação ou de fundamentação insuficiente. Com efeito, em conformidade com a doutrina e jurisprudência comunitárias, há um dever geral de fundamentação das decisões proferidas por órgãos administrativos e judiciais, de modo a facilitar a tarefa de fiscalização jurisdicional do Tribunal de Justiça.

A omissão de pronúncia do TPI quanto às especificidades do ordenamento jurídico português configura um vício de falta de fundamentação de natureza a afectar gravemente os interesses do Recorrente.

2.   VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA:

Entende ainda o Município de Gondomar que corre o risco de ver negado o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva, em virtude de não dispor de vias de recurso a nível interno para contestar o pedido de reembolso das contribuições financeiras do Fundo de Coesão, visto que o acto por via do qual se notificou a decisão da Comissão relativa à supressão da contribuição financeira do Fundo de Coesão se trata de um acto irrecorrível a nível interno.

A notificação da decisão da Comissão, irrecorrível internamente, foi feita mediante carta da entidade Gestora Sectorial para o Fundo de Coesão do Ministério do Ambiente, datada de 25 de Setembro de 2006, sendo que esta se limitou a «transportar» a decisão da Comissão, esta sim com conteúdo dispositivo.

A impossibilidade de dispor de vias de recurso viola o princípio do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, tal como surge configurado pela doutrina e jurisprudência comunitárias mais recentes.


24.1.2009   

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C 19/19


Acção intentada em 19 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-505/08)

(2009/C 19/33)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e M. Adam, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), ou não as tendo comunicado na íntegra à Comissão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da referida directiva expirou em 20 de Outubro de 2007.


(1)  JO L 255, p. 22.


24.1.2009   

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C 19/19


Recurso interposto em 25 de Novembro de 2008 por Makhteshim-Agan Holding BV, Alfa Agricultural Supplies SA, Aragonesas Agro, SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 9 de Setembro de 2008 no processo T-75/06, Bayer CropScience AG e o./Comissão

(Processo C-517/08)

(2009/C 19/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Makhteshim-Agan Holding BV, Alfa Agricultural Supplies SA, Aragonesas Agro, SA (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, Bayer CropScience AG, European Crop Protection Association (ECPA), Reino de Espanha

Pedidos das recorrentes

anular a decisão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-56/06, e

anular a Decisão 2005/864/CE (1), de 2 de Dezembro de 2005, relativa à não inclusão do endossulfão no Anexo I da directiva 91/414/CEE (2) e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância; ou

a título subsidiário, enviar o processo para o Tribunal de Primeira Instância para que volte a ser decidido, e

condenar a recorrida na totalidade das despesas (incluindo as efectuadas perante o Tribunal de Primeira Instância).

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que, ao negar provimento ao recurso por elas interposto para obter a anulação da Decisão 2005/864/CE de 2 de Dezembro de 2005, relativa à não inclusão do endossulfão no Anexo I da directiva 91/414/CEE e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância, o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário. Em especial, as recorrentes afirmam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu uma série de erros na interpretação dos factos e do quadro legal aplicável à situação das recorrentes. Isso levou a que cometesse uma série de erros de direito, como:

i)

não ter concluído que as recorrentes se viram numa situação de força maior devido à actuação das autoridades competentes, de tal forma que o facto de as autoridades competentes não terem prorrogado os prazos do processo constituiu um erro manifesto de apreciação, e

ii)

ter declarado que os direitos legais e processuais das recorrentes não tinham sido violados.


(1)  JO L 317, p. 25.

(2)  Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, JO L 230, p. 1.


24.1.2009   

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C 19/20


Acção intentada em 27 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-523/08)

(2009/C 19/35)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Condou-Durande e M.-A. Rabanal Suárez, agentes)

Demandada: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declaração de que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (1) e, em qualquer caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2005/71/CE para o ordenamento jurídico interno terminou em 12 de Outubro de 2007.


(1)  JO L 289, p. 15.


24.1.2009   

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C 19/20


Acção intentada em 1 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-524/08)

(2009/C 19/36)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Yerrell e P. Guerra e Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/68/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as directivas 98/78/CE e 2002/83/CE e, em qualquer caso, não comunicando as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força da referida directiva,

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 10 de Dezembro de 2007.


(1)  JO L 323, p. 1.


24.1.2009   

PT

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C 19/20


Acção intentada em 28 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-527/08)

(2009/C 19/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Simonsson e A. A. Gilly, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da demandante:

declarar que, não tendo adoptado as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Directiva 2005/65/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos, ou, em qualquer dos casos, não tendo comunicado à Comissão essas medidas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da referida directiva expirou em 15 de Julho de 2007.


(1)  JO L 310, p. 28.


24.1.2009   

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C 19/21


Acção intentada em 2 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Hungria

(Processo C-530/08)

(2009/C 19/38)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e B. Béres, agentes)

Demandada: República da Hungria

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), ou, pelo menos, não as tendo comunicado à Comissão, a República da Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

condenar a República da Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2005/36 para o direito interno expirou em 20 de Outubro de 2007.


(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.


24.1.2009   

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C 19/21


Acção intentada em 2 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-531/08)

(2009/C 19/39)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Guerra e Andrade e P. Dejmek, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não aprovando as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/56/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada e, em qualquer caso, não comunicando tais disposições à Comissão, a República Portuguesa não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força dessa directiva;

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 15 de Dezembro de 2007.


(1)  JO L 310, p. 1.


24.1.2009   

PT

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C 19/21


Acção intentada em 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-543/08)

(2009/C 19/40)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Braun, P. Guerra e Andrade et M. Teles Romão, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que a República Portuguesa, mantendo direitos especiais do Estado na EDP — Energias de Portugal, atribuídos em conexão com acções privilegiadas (golden shares) do Estado, não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força dos artigos 56.o e 43.o CE;

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O contrato de sociedade da EDP estipula que a cada acção corresponde 1 voto mas que não são considerados os votos inerentes às acções ordinárias de que não é titular o Estado emitidos por um accionista que excedam 5 % da totalidade dos votos correspondentes ao capital social.

Nos termos da lei portuguesa, o Estado tem direitos especiais na EDP independentemente do número de acções de que é titular. Tais direitos especiais são, nomeadamente, os de vetar deliberações da assembleia geral relativas à alteração do contrato de sociedade (incluindo decisões de aumento de capital, de fusão, de cisão e de dissolução), à celebração de contratos de grupo paritário e de subordinação e à supressão ou limitação do direito de preferência dos accionistas em caso de aumento de capital.

O Estado tem ainda 0 direito especial de designar um administrador quando votar contra a proposta que fizer vencimento na eleição dos administradores.

A Comissão entende que, quer o tecto de voto quer os direitos especiais constituem restrição aos movimentos de capitais e à liberdade de estabelecimento. Tais medidas constituem um entrave ao investimento directo na EDP, um entrave ao investimento de carteira e um entrave ao exercício da liberdade de estabelecimento.

Os referidos direitos especiais do Estado constituem medidas estatais já que as acções privilegiadas não procedem de uma aplicação normal do direito das sociedades.

O tecto de voto, nas circunstâncias em que foi criado, também constitui uma medida estatal.

As referidas golden shares e o tecto de voto não se relacionam com objectivos legítimos de interesse geral e, nomeadamente, com aqueles que o Estado português invoca, designadamente, a segurança publica e a segurança do abastecimento e a concessão de serviço publico.

Em qualquer caso, o Estado português não respeita o princípio da proporcionalidade já que as medidas em causa não são adequadas para garantir a realização dos objectivos prosseguidos e ultrapassam o que é necessário para atingir tais objectivos.


Tribunal de Primeira Instância

24.1.2009   

PT

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C 19/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 2008 — Hotel Cipriani e o./ Comissão

(Processos apensos T-254/00, T-270/00 e T-277/00) (1)

(«Auxílios atribuídos pelos Estados - Reduções de encargos sociais a favor das empresas instaladas no território de Veneza e de Chioggia - Decisão que declara o regime de auxílio incompatível com o mercado comum e impõe a recuperação dos auxílios pagos - Admissibilidade - Conexão individual - Condições relativas à afectação das trocas intracomunitárias e à incidência na concorrência - Derrogações nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alíneas b) a e), CE e do artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE - Qualificação de auxílio novo ou auxílio existente - Princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade - Dever de fundamentação»)

(2009/C 19/41)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente no processo T-254/00: Hotel Cipriani SpA (Veneza, Itália) (Representantes: inicialmente M. Marinoni, G. M. Roberti e F. Sciaudone, em seguida G. M. Roberti, F. Sciaudone e A. Bianchini, advogados)

Recorrente no processo T-270/00: Società italiana per il gas SpA (Italgas) (Turim, Itália) (Representantes: M. Merola, C. Tesauro, M. Pappalardo e T. Ubaldi, advogados)

Recorrentes no processo T-277/00: Coopservice — Servizi di fiducia Soc. coop. rl (Cavriago, Itália); e Comitato «Venezia vuole vivere» (Veneza) (Representantes: A. Bianchini e A. Vianello, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: V. Di Bucci, agente, assistido por A. Dal Ferro, avocat)

Interveniente em apoio da recorrente no processo T-270/00: República Italiana (Representantes: inicialmente U. Leanza, em seguida I. Braguglia, agentes, assistidos por P. Gentili e S. Fiorentino, avvocati dello Stato)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).

Parte decisória

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

A Hotel Cipriani SpA, a Società italiana per il gás SpA (Italgas), a Coopservice — Servizi di fiducia Soc. coop. rl e o Comitato «Venezia vuole vivere» suportarão, para além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Comissão. A Coopservice e o Comitato «Venezia vuole vivere» suportarão igualmente todas as despesas efectuadas no âmbito do processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 355 de 9.12.2000.


24.1.2009   

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C 19/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — Agraz e o./Comissão

(Processo T-285/03) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas - Ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate - Método de cálculo do montante - Campanha de 2000/2001 - Avaliação do prejuízo»)

(2009/C 19/42)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Agraz, SA (Madrid, Espanha) e as 86 demandantes cujos nomes constam dos Anexos I e II do acórdão (representantes: J. L. da Cruz Vilaça, D. Choussy e S. Estima Martins, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Nolin, agente)

Objecto do processo

Acção de indemnização intentada para obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas demandantes devido ao método adoptado para o cálculo do montante da ajuda à produção prevista no Regulamento (CE) n.o 1519/2000 da Comissão, de 12 de Julho de 2000, que fixa, em relação à campanha de 2000/2001, o preço mínimo e o montante da ajuda para os produtos transformados à base de tomate (JO L 174, p. 29)

Parte decisória

1.

A Comissão é condenada no pagamento à Agraz, SA e às outras 86 sociedades cujos nomes constam nos Anexos I e II de uma indemnização correspondente a um aumento de 15,54 % do montante da ajuda à produção que receberam pela campanha de 2000/2001, conforme fixado no Anexo II do Regulamento n.o 1519/2000.

2.

Essa indemnização será acrescida de juros compensatórios, contados a partir do pagamento efectivo do auxílio a cada demandante e até à prolação do presente acórdão, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos, no que diz respeito às demandantes cujos nomes constam do Anexo I, e à taxa de inflação anual verificada, para o período em causa, pelo Eurostat no Estado-Membro em que estão estabelecidas, no que diz respeito às demandantes cujos nomes constam no Anexo II.

3.

A indemnização, incluindo os juros compensatórios, será acrescida de juros de mora, contados a partir da prolação do presente acórdão e até ao seu pagamento integral, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos.

4.

A Agraz e as outras 86 sociedades cujos nomes contam dos Anexos I e II suportarão dois quintos das suas próprias despesas efectuadas perante o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça.

5.

A Comissão suportará as suas próprias despesas e três quintos das despesas efectuadas pela Agraz e pelas 86 outras sociedades cujos nomes constam dos Anexos I e II, perante o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça.


(1)  JO C 251 de 18.10.2003.


24.1.2009   

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C 19/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Dezembro de 2008 — Karatzoglou/AER

(Processo T-471/04) (1)

(«Função pública - Agente temporário - Baixa dos autos ao Tribunal de Primeira Instância após anulação - Rescisão do contrato - Dever de fundamentação - Desvio de poder - Princípio da boa administração»)

(2009/C 19/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Georgios Karatzoglou (Préveza, Grécia) (Representante: S. Pappas, advogado)

Recorrido: Agência Europeia de Reconstrução (AER) (Representantes: S. Orlandi e J.-N. Louis, advogados)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da AER de 26 de Fevereiro de 2004 pela qual foi rescindido o contrato de trabalho do recorrente.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Georgios Karatzoglou e a Agência Europeia de Reconstrução (AER) suportarão cada um as suas próprias despesas no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância.


(1)  JO C 57 de 5.3.2005.


24.1.2009   

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C 19/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Dezembro de 2008 — Nuova Agricast e Cofra/Comissão

(Processo T-362/05 e T-363/05) (1)

(«Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Regime de auxílios previsto pela legislação italiana - Regime declarado compatível com o mercado comum - Medida transitória - Exclusão de certas empresas - Princípio da protecção da confiança legítima - Violação suficientemente caracterizada de uma norma de direito que confere direitos aos particulares - Inexistência»)

(2009/C 19/44)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Nuova Agricast Srl (Cerignola, Itália) e Cofra Srl (Barletta, Itália) (Representante: M. A. Calabrese, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: V. Di Bucci e E. Righini, agentes)

Objecto do processo

Pedido de reparação dos prejuízos alegadamente sofridos pelas demandantes na sequência da adopção pela Comissão da decisão, de 12 de Julho de 2000, que declara compatível com o mercado comum um regime de auxílios aos investimentos nas regiões desfavorecidas de Itália [Auxílio de Estado n.o 715/99 — Itália (SG 2000 D/105754)] e do comportamento da Comissão ao longo do procedimento que precedeu a adopção dessa decisão.

Parte decisória

1.

Os processos T-362/05 e T-363/05 são apensos para efeitos do acórdão.

2.

As acções são julgadas improcedentes.

3.

A Nuova Agricast Srl suportará as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Comissão no processo T-362/05.

4.

A Cofra Srl suportará as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Comissão no processo T-363/05.


(1)  JO C 296 de 26.11.2005.


24.1.2009   

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C 19/25


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — Deepak Rajani/IHMI — Artoz Papier (ATOZ)

(Processo T-100/06) (1)

(«Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ATOZ - Marca nominativa internacional anterior ARTOZ - Inexistência da obrigação de produzir prova de utilização séria - Data do início da contagem do prazo de cinco anos - Data do registo da marca anterior - Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 - Dever de fundamentação - Artigos 73.o e 79.o do Regulamento n.o 40/94 e artigo 6.o da CEDH»)

(2009/C 19/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Deepak Rajani (Berlim, Alemanha) (Representante: A. Dustmann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes): G. Schneider e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Artoz-Papier AG (Lenzburg, Suíça)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de Janeiro de 2006 (processo R 1126/2004-2), relativa a um procedimento de oposição entre Artoz-Papier AGH e Deepak Rajani.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Deepak Rajani é condenado nas despesas.


(1)  JO C 235 de 6.10.2007.


24.1.2009   

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C 19/25


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — En Route International Ltd/IHMI (FRESHHH)

(Processo T-147/06) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária FRESHHH - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94)

(2009/C 19/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: En Route International Ltd (Datchet, Reino Unido) (representante: W. Göpfert, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Pethke, agente)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 7 de Março de 2006 (processo R 352/2005-4), respeitante ao registo do sinal nominativo FRESHHH como marca comunitária.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

En Route International Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 178 de 29.7.2006.


24.1.2009   

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C 19/26


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — Grécia/Comissão

(Processo T-263/06) (1)

(«FEOGA - Secção “Garantia’ - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Medias de acompanhamento ao desenvolvimento rural - Prazo de 24 meses - Avaliação das despesas a excluir - Controlos-chave - Princípio ne bis in idem - Extrapolação das verificações de falhas - Princípio da proporcionalidade»)

(2009/C 19/47)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e G. Kanellopoulos, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Jimeno Fernández e H. Tserepa-Lacombe, agentes, assistidos por N. Korogiannakis, advogado)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão da Comissão 2006/554/CE, de 27 de Julho de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (JO L 218, p. 12), na medida em que exclui determinadas despesas efectuadas pela República Helénica no sector das medidas de acompanhamento ao desenvolvimento rural

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 281 de 18.11.2006.


24.1.2009   

PT

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C 19/26


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — Reino Unido/Comissão

(Processo T-278/06) (1)

(FEOGA - Secção «Garantia» - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Manteiga - Controlo da quantidade do produto obtido - Controlos no local - Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2571/97)

(2009/C 19/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente E. O'Neill, em seguida I. Rao, assistidos por H. Mercer, barrister)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: P. Oliver, agente)

Objecto do processo

Anulação parcial da Decisão 2006/554/CE da Comissão, de 27 de Julho de 2006, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia (JO L 218, p. 12), na medida em que exclui determinadas despesas feitas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no domínio das matérias gordas butíricas na indústria alimentar.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 294 de 2.12.2006.


24.1.2009   

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C 19/26


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Dezembro de 2008 — Ford Motor/IHMI (FUN)

(Processo T-67/07) (1)

(«Marca comunitária - Pedido da marca nominativa comunitária FUN - Motivos absolutos de recusa - Falta de carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 19/49)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ford Motor Co. (Dearborn, Michigan, Estados Unidos) (representante: R. Ingerl, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Poch, agente)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Dezembro de 2006 (processo R 1135/2006-2), relativa a um pedido de registo da marca nominativa FUN como marca comunitária

Parte decisória

1.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 20 de Dezembro de 2006 (processo R 1135/2006-2) é anulada.

2.

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


24.1.2009   

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C 19/27


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — Avon Products/IHMI (ANEW ALTERNATIVE)

(Processo T-184/07) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária ANEW ALTERNATIVE - Motivo absoluto de recusa - Ausência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 19/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Avon Products, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: C. Heitmann-Lichtenstein e U. Stelzenmüller, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente S. Laitinen e P. Bullock, depois G. Schneider, agentes)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 22 de Março de 2007 (processo R 1471/2006-2), relativa a um pedido de registo como marca comunitária do sinal nominativo ANEW ALTERNATIVE.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Avon Products, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 170 de 21.7.2007.


24.1.2009   

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C 19/27


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Dezembro de 2008 — Harman International Industries/IHMI — Becker (Barbara Becker)

(Processo T-212/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de registo da marca nominativa comunitária Barbara Becker - Marca nominativa comunitária anterior BECKER - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 19/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Harman International Industries, Inc. (Northridge, Califórnia, Estados Unidos) (representante: M. Vanhegan, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Barbara Becker (Miami, Florida, Estados Unidos) (representante: P. Baronikians, advogado)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 7 de Março de 2007 (processo R 502/2006-1), relativa a um processo de oposição entre a Harman International Industries, Inc. e Barbara Becker

Parte decisória

1.

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 7 de Março de 2007 (processo R 502/2006-1) é anulada.

2.

O pedido da Harman International Industries, Inc., destinado a obter o indeferimento do pedido de registo da marca comunitária Barbara Becker, é julgado inadmissível.

3.

O IHMI suportará, além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Harman International Industries.

4.

Barbara Becker suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 183 de 4.8.2007.


24.1.2009   

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C 19/28


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Dezembro de 2008 — Ebro Puleva/IHMI — Berenguel (BRILLO'S)

(Processo T-275/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária BRILLO'S - Marca figurativas nacionais anteriores que comportam o elemento nominativo “brillante’ - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 19/52)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ebro Puleva, SA (Madrid, Espanha) (representante: P. Casamitjana Lleonart, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Montalto, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Luis Berenguel, SL (El Barranquete-Níjar, Espanha) (representante: C. Hernández Hernández)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 21 de Maio de 2007 (Processo R 493/2006-2) relativa a um processo de oposição entre Ebro Puleva, SA e Luis Berenguel, SL.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Ebro Puleva, SA, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 235 de 6.10.2007.


24.1.2009   

PT

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C 19/28


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — IHMI/López Teruel

(Processo T-284/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Admissibilidade - Pedido de convocação de uma comissão de invalidez - Competência ligada à AIPN»)

(2009/C 19/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos (IHMI) (Representantes: I. de Medrano Caballero e E. Maurage, agentes)

Outra parte no processo: Adelaida López Teruel (Guadalajara, Espanha) (Representantes: inicialmente L. Levi e C. Ronzi, depois L. Levi, advogados)

Objecto do processo

Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 22 de Maio de 2007, López Teruel/IHMI (F-97/06, ainda na publicado na Colectânea).

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


24.1.2009   

PT

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C 19/28


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — New Look/IHMI (NEW LOOK)

(Processo T-435/07) (1)

(«Marca comunitária - Pedido da marca nominativa comunitária NEW LOOK - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94»)

(2009/C 19/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: New Look Ltd (Weymouth, Reino Unido) (Representantes: S. Malynicz, barrister, M. Blair e K. Gilbert, solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Setembro de 2007, (processo R 670/2007-2) relativa ao registo do sinal nominativo NEW LOOK como marca comunitária.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A New Look Ltd suportará as despesas.


(1)  JO C 37 de 9.2.2008.


24.1.2009   

PT

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C 19/29


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Dezembro de 2008 — People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho

(Processo T-284/08) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adoptadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Direitos de defesa - Fiscalização jurisdicional»)

(2009/C 19/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: People's Mojahedin Organization of Iran (Auvers-sur-Oise, França) (representantes: inicialmente J.-P. Spitzer, advogado, e D. Vaughan, QC, em seguida J.-P. Spitzer, D. Vaughan e M. E. Demetriou, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente G. J. Van Hegleson, M. Bishop e E. Finnegan, em seguida M. Bishop e E. Finnegan, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: República Francesa (representantes: G. de Bergues e A. L. During, agentes) e Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Aalto e S. Boelaert, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE (JO L 188, p. 21), na parte em que diz respeito à recorrente.

Parte decisória

1.

A Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE, é anulada na parte em que diz respeito à People's Mojahedin Organization of Iran.

2.

O Conselho é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da People's Mojahedin Organization of Iran.

3.

A República Francesa e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 236 de 13.9.2008.


24.1.2009   

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C 19/29


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 2008 — SC Gerovital Cosmetics/IHMI — SC Farmec (GEROVITAL H3 Prof. Dr. A. Aslan)

(Processo T-163/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Desistência do pedido de nulidade - Inutilidade superveniente da lide»)

(2009/C 19/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SC Gerovital Cosmetics SA (Ilfov County, Roménia) (Representante: D. Boștină, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: SC Farmec SA (Cluj Napoca, Roménia) (Representantes: G. Turcu e M. Rosu, advogados)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 27 de Fevereiro de 2007 (processo R 271/2006-2) relativa a um processo de declaração de nulidade entre a SC Farmec SA e a SC Gerovital Cosmetics SA.

Parte decisória

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A SC Gerovital Cosmetics SA e a SC Farmec SA são condenadas nas suas próprias despesas e em metade das despesas apresentadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 183 de 4.8.2007.


24.1.2009   

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C 19/30


Recurso interposto 6 de Outubro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/BEI

(Processo T-461/08)

(2009/C 19/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Korogiannakis e P. Katsimani, advogados)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do Banco Europeu de Investimento de rejeitar a proposta da recorrente e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

Condenação do Banco Europeu de Investimento na indemnização dos danos sofridos pela recorrente em consequência do processo de concurso público em questão no montante de EUR 1 940 000;

Condenação do Banco Europeu de Investimento no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, mesmo que não lhe venha a ser dado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

Com a presente petição apresentada nos termos dos artigos 230.o CE e 235.o CE, a recorrente pretende, por um lado, a anulação da decisão do Banco Europeu de Investimento, de 26 de Julho de 2008, de rejeitar a sua proposta, apresentada no âmbito do concurso público «BEI — Assistência a nível da manutenção, do apoio e do desenvolvimento do sistema “Loans Front Office” (Serapis) do Banco Europeu de Investimento» (JO 2007/S 176-215155), e, por outro lado, a reparação dos danos sofridos.

A recorrente alega que o resultado do concurso não lhe foi comunicado e que foi apenas acidentalmente que tomou conhecimento de que o anúncio de adjudicação do contrato foi publicado no Jornal Oficial (1) de 26 de Julho de 2008. A recorrente considera que a decisão impugnada foi tomada pelo recorrido em violação dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, bem como das disposições relevantes do Guia do BEI sobre contratos públicos e do direito comunitário sobre contratos públicos. Alega ainda que, não tendo notificado à recorrente a sua decisão de adjudicação, não tendo fornecido justificação bastante para a sua decisão de adjudicação a outro proponente, tendo fixado critérios que resultaram num tratamento desigual, tendo confundido critérios de selecção e critérios de adjudicação, tendo utilizado uma fórmula de avaliação discriminatória com base numa rácio de 75 %/25 %, o recorrido alegadamente não garantiu uma concorrência não falseada, cometendo reiteradas violações dos deveres de transparência e de igualdade de tratamento.

A recorrente pede também que, se o Tribunal concluir que o recorrido infringiu o direito comunitário em matéria de contratos públicos e/ou os princípios jurídicos da transparência e da igualdade de tratamento, condene o BEI numa reparação financeira igual a 50 % de EUR 3 880 000 (EUR 1 940 000), correspondente ao lucro bruto estimado do procedimento do concurso público acima referido caso o contrato tivesse sido adjudicado à recorrente.

A recorrente pede ainda que o Tribunal condene o recorrido no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente, mesmo que não venha a ser dado provimento ao recurso, de acordo com o artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, pois considera que foi a deficiente avaliação pelo recorrido da proposta da recorrente, bem como a não exposição dos motivos e a não informação atempada à recorrente dos méritos relativos da proposta vencedora que a forçaram a recorrer ao Tribunal.


(1)  JO 2008/S 144-192307.


24.1.2009   

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C 19/30


Recurso interposto em 11 de Novembro de 2008 — Giordano Enterprises/IHMI — José Dias Magalhães & Filhos (GIORDANO)

(Processo T-483/08)

(2009/C 19/58)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Giordano Enterprises Ltd (Jalan Merdeka, Malásia) (Representante: M. Nentwig, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: José Dias Magalhães & Filhos Lda (Arrifana, Portugal)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Julho de 2008, no processo R 1864/2007-2, na parte que nega provimento ao recurso da recorrente; e

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «GIORDANO» para produtos das classes 18 e 25

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca nominativa portuguesa «GIORDANO» registada sob o n.o 322 534 para produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: acolhimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Oposição na parte em que acolheu a oposição relativamente a certos produtos da classe 18 e negação de provimento do recurso quanto ao restante

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou, erradamente, que existia risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 42.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho e da Regra 15 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (1) da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao tomar uma decisão com base no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, enquanto a outra parte no processo na Câmara de Recurso baseou a sua oposição apenas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


24.1.2009   

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C 19/31


Recurso interposto em 13 de Novembro de 2008 por Paul Lafili do acórdão do Tribunal da Função Pública proferido em 4 de Setembro de 2008 no processo F-22/07, Lafili/Comissão

(Processo T-485/08 P)

(2009/C 19/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Paul Lafili (Genk, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da UE, de 4 de Setembro de 2008, no processo F-22/07, na parte em que rejeitou os fundamentos relativos à violação dos artigos 44.o e 46.o do Estatuto e do artigo 7.o do anexo XIII do Estatuto, bem como à violação do princípio da protecção da confiança legítima;

consequentemente, julgar procedentes os seus pedidos formulados na primeira instância e, portanto,

anular a decisão de classificar o recorrente no grau AD 13, escalão 5, constante de uma nota da DG ADMIN, de 11 de Maio de 2006, e da folha de remuneração de Junho de 2006, bem como das folhas de remuneração posteriores;

por conseguinte:

reclassificar, com efeito a partir de 1 de Maio de 2006, o recorrente no grau e escalão AD 13, escalão 2, mantendo o factor de multiplicação 1,1172071;

reconstituição integral da carreira do recorrente, com efeito retroactivo a 1 de Maio de 2006 à data da sua classificação no grau e escalão assim rectificados (incluindo a valorização da sua experiência na classificação corrigida desta forma, os seus direitos à progressão e os seus direitos à pensão), incluindo o pagamento de juros de mora à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos percentuais sobre a totalidade dos montantes correspondentes à diferença entre o vencimento relativo à sua classificação constante da decisão de classificação e a classificação a que o recorrente teria direito até à data em que seja adoptada a decisão da sua devida classificação;

condenar a Comissão na totalidade das despesas;

condenar a recorrida na totalidade das despesas da primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 4 de Setembro de 2008, proferido no processo Lafili/Comissão, F-22/07, com o qual o TFP anulou a decisão do chefe da unidade A 6 «Estrutura das carreiras, avaliação e promoção» da direcção-geral «Pessoal e administração» da Comissão das Comunidades Europeias, de 11 de Maio de 2006, na parte em que o acórdão recorrido rejeitou os fundamentos do recorrente relativos à violação dos artigos 44.o e 46.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e do artigo 7.o do anexo XIII do Estatuto, bem como à violação do princípio da protecção da confiança legítima.

Em apoio do presente recurso, o recorrente invoca um fundamento único relativo à violação, na primeira instância, dos artigos 44.o e 46.o do Estatuto, do artigo 7.o do anexo XIII do Estatuto, à violação dos princípios de interpretação do direito comunitário e do dever de fundamentação, bem como à desvirtuação dos elementos de prova.


24.1.2009   

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C 19/32


Recurso interposto em 17 de Novembro de 2008 — Kureha/IHMI — Sanofi-Aventis (KREMEZIN)

(Processo T-487/08)

(2009/C 19/60)

Língua na qual foi apresentado o recurso: inglês

Partes

Recorrente: Kureha Corp. (Tóquio, Japão) (representantes: W. von der Osten-Sacken e O. Sude, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sanofi-Aventis SA (Gentilly, França)

Pedidos

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de Setembro de 2008, no processo R 1631/2007-4; e

Condenação nas despesas da outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária pedida: marca nominativa «KREMEZIN» para produtos da Classe 5 — pedido n.o 2 906 501

Titular da marca ou sinal invocado na oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado: registo internacional n.o 529 937 da marca nominativa «KRENOSIN» para produtos da Classe 5

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição na sua integralidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos: Violação da Regra 19 e da Regra 20, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão (1), bem como desvio de poder, pois a Câmara de Recurso considerou erradamente que a outra parte no processo fez prova bastante da existência e validade da marca registada anterior; Violação do artigo 8. .o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94, pois a Câmara de Recurso concluiu erradamente haver risco de confusão entre as duas marcas em questão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


24.1.2009   

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C 19/32


Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Galileo International Technology/IHMI — GALILEO SISTEMAS Y SERVICIOS (GSS GALILEO SISTEMAS Y SERVICIOS)

(Processo T-488/08)

(2009/C 19/61)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Galileo International Technology LLC (Bridgetown, Barbados) (representantes: S. Malynicz, barrister, K. Gilbert e M. Blair, solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Galileo Sistemas y Servicios, SL (Tres Cantos, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Agosto de 2008, no processo R 403/2006-4; e

Condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as respectivas despesas, bem como as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «GSS GALILEO SISTEMAS Y SERVICIOS», para bens e serviços das classes 9 e 38

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa comunitária «GALILEO», pedido de registo n.o 170 167, para bens e serviços das classes 9, 39, 41 e 42; marca nominativa comunitária «GALILEO», registo n.o 2 157 501, para bens e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 39, 41 e 42; marca figurativa comunitária «powered by Galileo», registo n.o 516 799, para bens e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 39, 41 e 42; marca figurativa comunitária «GALILEO INTERNATIONAL», registo n.o 330 084, para bens e serviços das classes 9, 39, 41 e 42; marca figurativa comunitária «GALILEO INTERNATIONAL», registo n.o 2 159 069, para bens e serviços das classes 9, 16, 35, 38, 39, 41 e 42; sinais anteriores protegidos em vários Estados-Membros, a saber, uma marca não registada, uma denominação comercial e um sinal, todos utilizados na via comercial para os bens e serviços especificados

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição relativamente aos bens e serviços controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, porquanto: i) a Câmara de Recurso não fez uma avaliação global da marca comunitária em causa por referência às marcas apenas nominativas «GALILEO»; ii) a Câmara de Recurso procedeu a uma avaliação errada da marca comunitária em causa relativamente às marcas anteriores compostas contendo a palavra «GALILEO»; e iii) a Câmara de Recurso errou na avaliação da semelhança dos produtos; Violação do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso não remeteu o processo à Divisão de Oposição para uma apreciação nos termos do artigo 8.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho.


24.1.2009   

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C 19/33


Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Sun World International/IHMI–Kölla Hamburg Overseas Import (SUPERIOR SEEDLESS)

(Processo T-493/08)

(2009/C 19/62)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sun World International LLC (Bakersfield, Estados Unidos) (representante: M. Holah, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kõlla Hamburg Overseas Import GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de Setembro de 2008, no processo R 1378/2007-1,

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca nominativa SUPERIOR SEEDLESS para produtos da classe 31 — marca comunitária n.o 610 980

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Decisão da Divisão de Anulação: Invalidade parcial da marca comunitária em questão

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 7.o, n.o 3, e 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso: i)Incorreu em erro ao identificar o público pertinente; ii) cometeu erro ao recusar-se a cancelar o registo da marca comunitária relativamente a determinados produtos; iii) Tirou uma conclusão ilegal baseando-se na inexistência de um registo britânico ou irlandês; e iv) Apreciou incorrectamente as provas apresentadas.


24.1.2009   

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C 19/34


Recurso interposto em 18 de Novembro de 2008 — NEC Display Solutions Europe/IHMI — C More Entertainment (see more)

(Processo T-501/08)

(2009/C 19/63)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: NEC Display Solutions Europe GmbH (Munique, Alemanha) (Representante: P. Munzinger, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: C More Entertainment AB (Estocolmo, Suécia)

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Agosto de 2008, no processo R 1388/2007-4 e indeferimento da oposição;

Condenação do IHMI nas despesas; e

Condenação da outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, se aquela intervier no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «see more» para produtos da classe 9 — pedido n.o 4 034 741.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «CMORE», registada na Dinamarca sob o n.o VR 2004 01 590 para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38 e 41; marca nominativa «CMORE», registada na Finlândia sob o n.o 231 366 para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 38 e 41.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferida totalmente a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso errou quando entendeu que havia risco de confusão entre as marcas em causa.


24.1.2009   

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C 19/34


Recurso interposto em 21 de Novembro de 2008 — Psytech International Ltd/IHMI — Institute for Personality & Ability Testing (16PF)

(Processo T-507/08)

(2009/C 19/64)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Psytech International Ltd (Pulloxhill, Reino Unido) (Representantes: N. Phillips, Solicitor, e N. Saunders, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Institute for Personality & Ability Testing, Inc. (Champaign, Estados Unidos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de Julho de 2008, no processo R 1012/2007-2 e remessa do pedido de declaração de nulidade ao IHMI para que este a declare.

Condenação do IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca nominativa «16PF» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 41 e 42 — Marca comunitária registada sob o n.o 1 892 652.

Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso (i) devia ter considerado, com base na prova produzida, que a marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade não tinha carácter distintivo, (ii) não aplicou os critérios jurídicos correctos e não avaliou correctamente a prova produzida, e (iii) devia ter considerado, com base na prova produzida, que o pedido da marca comunitária objecto do pedido de declaração de nulidade foi apresentado de má-fé.


24.1.2009   

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C 19/35


Recurso interposto em 24 de Novembro de 2008 — Bang & Olufsen/IHMI (representação de um altifalante)

(Processo T-508/08)

(2009/C 19/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bang & Olufsen A/S (Struer, Dinamarca) (Representante: K. Wallberg, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação do n.o 2 da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de Setembro de 2008, no processo R 497/2005-1; e

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca tridimensional que representa um altifalante para produtos das classes 9 e 20 — pedido n.o 3 354 371

Decisão do examinador: Indeferido o pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão do examinador

Fundamentos invocados: Violação do artigo 63.o, n.o 6, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça; violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso entendeu, erradamente, que a marca comunitária em causa é um sinal composto exclusivamente pela forma que confere um valor substancial ao produto.


24.1.2009   

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C 19/35


Recurso interposto em 20 de Novembro de 2008 — Toqueville/IHMI — Schiesaro (TOCQUEVILLE 13)

(Processo T-510/08)

(2009/C 19/66)

Língua na qual foi apresentado o recurso: italiano

Partes

Recorrente: Toqueville Srl (Milão, Itália) (representantes: S. Bariatti, I. Palombella e E. Cucchiara, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marco Schiesaro (Milão, Itália)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de Agosto de 2008, no processo R 829/2008-2, Toqueville Srl/M. Schiesaro,

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca registada comunitária que foi objecto de pedido de nulidade: marca nominativa «TOCQUEVILLE 13» (marca comunitária n.o 1 406 982) para produtos e serviços das classes 25, 41 e 42.

Titular da marca comunitária: a recorrente.

Parte que requereu a nulidade da marca comunitária: Marco Schiesaro.

Decisão impugnada na Câmara de Recurso: decisão da Divisão de Anulação de deferir o pedido de extinção parcial da marca em questão.

Decisão da Câmara de Recurso: julgou o recurso inadmissível e negou provimento a um pedido de «restitutio in integrum» relativamente ao prazo de interposição de recurso da decisão da Divisão de Anulação.

Fundamentos: Violação dos artigos 73.o e 78.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária, bem como dos artigos 2.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno, e do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94.


24.1.2009   

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C 19/35


Recurso interposto em 26 de Novembro de 2008 — Laboratorios Byly/IHMI — Ginis (BILLY'S Products)

(Processo T-514/08)

(2009/C 19/67)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Laboratorios Byly (Barcelona, Espanha) (Representante: L. Plaza Fernandez-Villa, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vasileios Ginis (Atenas, Grécia)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão impugnada,

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Vasileios Ginis

Marca comunitária pedida: Marca figurativa «Bylly's products» (pedido de registo n.o 4 215 273) para produtos da classe 3.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas comunitárias «BYLY» (pedido de registo n.o 156 216), para produtos da classe 3, e «byly» (pedido de registo n.o 2 604 015), para produtos das classes 3 e 5 e serviços da classe 35.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento do recurso.

Fundamentos invocados: Interpretação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 40/94, sobre a marca comunitária.


24.1.2009   

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C 19/36


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 2008 — UPC France/Comissão

(Processo T-367/05) (1)

(2009/C 19/68)

Língua do processo: francês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 315 de 10.12.2005.


24.1.2009   

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C 19/36


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 2008 — Comissão/Northumbrian Water

(Processo T-334/06) (1)

(2009/C 19/69)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


24.1.2009   

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C 19/36


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 2008 — Kuiburi Fruit Canning/Conselho

(Processo T-330/07) (1)

(2009/C 19/70)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.


24.1.2009   

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C 19/36


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 2008 — Dow AgroSciences e o./Comissão

(Processo T-367/07) (1)

(2009/C 19/71)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

24.1.2009   

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C 19/37


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 2 de Dezembro de 2008 — Baniel-Kubinova/Parlamento Europeu

(Processo F-131/07) (1)

(Função pública - Agentes temporários e agentes auxiliares nomeados funcionários estagiários - Artigo 10.o do anexo VII do Estatuto - Direito ao subsídio diário após recepção de uma parte do subsídio de instalação)

(2009/C 19/72)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Barbora Baniel-Kubinova (Alzingen, Luxemburgo) e outros treze funcionários do Parlamento Europeu (Representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: R. Ignătescu e S. Seyr, agentes)

Objecto do processo

Anulação de várias decisões da AIPN do Parlamento que recusaram atribuir aos recorrentes o subsídio diário referido no artigo 10.o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 183 de 19.7.2008, p. 32.


24.1.2009   

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C 19/37


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 4 de Dezembro de 2008 — Blais/BCE

(Processo F-6/08) (1)

(Função pública - Pessoal do BCE - Remuneração - Subsídio de expatriação - Condições previstas no artigo 17.o das Condições de Emprego do BCE - Condenação do recorrente nas despesas - Requisitos de equidade - Artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)

(2009/C 19/73)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Jessica Blais (Francoforte-sobre-o-Meno, Alemanha) (Representante: B. Karthaus, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (Representantes: F. Malfrère e F. Feyerbacher, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objecto do processo

Função pública — Anulação da decisão do Banco Central Europeu de 15 de Agosto de 2007 que recusou conceder à recorrente o direito ao subsídio de expatriação por ela não preencher as condições previstas no artigo 17.o das Conditions of Employment do BCE.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

J. Blais suporta, além das suas despesas, metade das despesas do Banco Central Europeu.

3.

O Banco Central Europeu suporta metade das suas despesas.


(1)  JO C 142 de 7.6.2008, p. 39.


24.1.2009   

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C 19/38


Recurso interposto em 13 de Outubro de 2008 — Clarke, Papathanasiou e Periañez-González/IHMI

(Processo F-82/08)

(2009/C 19/74)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Nicole Clarke (Alicante, Espanha), Elisavet Papathanasiou (Alicante, Espanha) e Mercedes Periañez-González (Bruxelas, Bélgica) (Representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação da cláusula dos contratos das recorrentes que prevê a resolução automática dos mesmos caso as recorrentes não sejam incluídas na lista de reserva do primeiro concurso geral relativo às suas funções. Por outro lado, declaração de que os concursos IHMI/AD/02/07 e IHMI/AST/02/07 não produzem efeitos nos contratos das recorrentes ou anulação dos referidos concursos. Além disso, pedido de indemnização por perdas e danos.

Pedidos das recorrentes

Anulação da cláusula do artigo 5.o dos contratos de trabalho das recorrentes.

Declaração de que os avisos de concurso com os números IHMI/AD/02/07 e IHMI/AST/02/07, publicados em 12 de Dezembro de 2007 no Jornal Oficial da União Europeia C 300 A, não produzem efeitos relativamente às relações de trabalho das recorrentes;

A título subsidiário, anulação das decisões tácitas de indeferimento do IHMI, formadas em 12.7.2008 com base nas disposições do artigo 90.o, n.o 2, terceiro e quarto períodos, do Estatuto dos Funcionários (relativamente à primeira, segunda e terceira recorrentes) e da decisão do IHMI de 18.7.2008 (relativamente à segunda recorrente);

A título subsidiário, anulação das decisões de indeferimento do IHMI de 7.3.2008, notificadas às recorrentes em 10.3.2008 e tomadas sobre os requerimentos por elas apresentadas nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários,

na medida em que nestas decisões foram indeferidos os pedidos:

de alteração dos contratos de trabalho por tempo indeterminado celebrados com as recorrentes, no sentido de ser eliminado o respectivo artigo 5.o, relativo à obrigatoriedade de aprovação num concurso externo, na totalidade ou parcialmente, ou, subsidiariamente, pelo menos o primeiro período;

de declaração de manutenção dos contratos por tempo indeterminado das recorrentes;

de declaração de que a participação das recorrentes num concurso externo não é necessária para continuarem a trabalhar para o IHMI como agentes temporárias com contrato por tempo indeterminado;

bem como o pedido subsidiário de:

declaração de que a participação das recorrentes nos concursos publicados em 12 de Dezembro de 2007 com os números IHMI/AD/02/07 e IHMI/AST/02/07 no Jornal Oficial da UE C 300A não é necessária para continuarem empregadas no IHMI como agentes temporárias com contrato de trabalho por tempo indeterminado;

anulação das declarações do departamento de pessoal do IHMI constantes dos documentos de 19 de Dezembro de 2007, dirigidos às recorrentes, em que o IHMI estabelece uma relação entre os concursos publicados no Jornal Oficial da UE C 300 A de 12 de Dezembro de 2007, e a cláusula do artigo 5.o dos contratos de trabalho;

a título subsidiário, anulação dos concursos publicados no Jornal Oficial UE C 300 A de 12.12.2007, na medida em que as recorrentes por eles sejam prejudicadas;

condenação do IHMI a pagar às recorrentes uma indemnização por perdas e danos em montante adequado, cuja fixação deverá ser feita pelo Tribunal, para ressarcimento dos danos não patrimoniais causados pelas decisões cuja anulação, de acordo com o atrás exposto, é pedida;

condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.