ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 318

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
12 de Dezembro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Contas

2008/C 318/01

Relatório do revisor independente sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2007

1

 

2008/C 318/02

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Contas

12.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/1


RELATÓRIO DO REVISOR INDEPENDENTE SOBRE AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2007

(2008/C 318/01)

NOTA AOS LEITORES

Sem prejuízo das disposições do artigo 248.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que atribuem ao Tribunal de Contas a responsabilidade pelo exame da totalidade das receitas e despesas da Comunidade, bem como das disposições do artigo 276.o do referido Tratado, relativas à concessão de quitação, o Tribunal de Contas, desde o encerramento do exercício de 1987, entrega a verificação anual das contas da sua gestão administrativa interna a um revisor de contas independente.

Os relatórios que o revisor independente do Tribunal de Contas elaborou em relação às contas do Tribunal relativas aos exercícios de 1987 a 1991 apenas foram enviados ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.

Em conformidade com a decisão tomada pelo Colégio do Tribunal de Contas na sua reunião de 8 de Julho de 1993, os relatórios do revisor independente são, a partir do exercício de 1992, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Pelo Tribunal de Contas

Michel HERVÉ

Secretário-Geral do Tribunal de Contas Europeu


DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS AUDITADAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO ENCERRADO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2007

ÍNDICE

Relatório do revisor independente

Balanço

Conta dos resultados económicos

Mapa dos fluxos de caixa

Demonstração de variações do activo líquido

Políticas contabilísticas e notas às demonstrações financeiras

1.

Regulamentação e apresentação contabilísticas

2.

Principais políticas contabilísticas e apresentação das demonstrações financeiras

3.

Notas ao balanço

4.

Notas à conta dos resultados económicos

5.

Elementos extrapatrimoniais

Relatório de garantia independente

Relatório do revisor independente

Aos gestores do

Tribunal de Contas Europeu

Procedemos à auditoria das demonstrações financeiras do Tribunal de Contas Europeu, que são constituídas pelo balanço em 31 de Dezembro de 2007, pela conta dos resultados económicos, pela demonstração de variações do activo líquido e pelo mapa dos fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, bem como por uma síntese das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.

Responsabilidade dos gestores relativamente às demonstrações financeiras

Os gestores do Tribunal de Contas Europeu são responsáveis pela elaboração e apresentação fiável destas demonstrações financeiras, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do referido Regulamento do Conselho e as Normas Contabilísticas do Tribunal de Contas Europeu. São igualmente da sua competência a concepção, implantação e manutenção de um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e apresentação fiável de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, a selecção e aplicação de políticas contabilísticas adequadas, bem como a elaboração de estimativas contabilísticas razoáveis no contexto.

Responsabilidade dos revisores oficiais de contas

A nossa responsabilidade consiste em formular uma opinião sobre essas demonstrações financeiras, com base nos nossos trabalhos de auditoria. Realizámos a nossa auditoria de acordo com as normas internacionais de auditoria, conforme adoptadas pelo Institut des Réviseurs d'Entreprises. Estas normas exigem da nossa parte o cumprimento dos requisitos éticos e que a auditoria seja planeada e executada de modo a obter uma garantia razoável de que as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materiais.

Uma auditoria pressupõe a aplicação de procedimentos destinados à obtenção de provas relativas aos montantes e às informações divulgadas nas demonstrações financeiras. A escolha dos procedimentos depende do julgamento profissional do revisor oficial de contas, tal como a avaliação do risco de as demonstrações financeiras conterem distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. Ao proceder a estas avaliações do risco, o revisor oficial de contas tem em consideração o controlo interno relativo à elaboração e apresentação fiável, pela entidade, das demonstrações financeiras, para definir os procedimentos de auditoria adequados nesse contexto, e não para formular uma opinião sobre a eficácia desse controlo.

Uma auditoria implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas adoptadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efectuadas pelos gestores do Tribunal de Contas Europeu são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das demonstrações financeiras no seu conjunto.

Consideramos que os elementos de prova obtidos são suficientes e adequados para fundamentar a nossa opinião.

Opinião

Em nossa opinião, as referidas demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal de Contas Europeu em 31 de Dezembro de 2007, bem como do seu desempenho financeiro e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do referido Regulamento do Conselho e as Normas Contabilísticas do Tribunal de Contas Europeu.

Luxemburgo, 1 de Julho de 2008.

PricewaterhouseCoopers S.à r.l.

Revisores Oficiais de Contas

Representados por

Marianne WEYDERT

 

Balanço a 31 de Dezembro de 2007

As notas anexas são parte integrante das presentes demonstrações financeiras.

(EUR)

Activo

Notas

31 de Dezembro de 2007

31 de Dezembro de 2006

Activos fixos intangíveis

 

209 449

591 516

Activos fixos tangíveis

3.1.

33 283 667

35 620 496

Contas a receber a longo prazo

 

550

74

Total do activo não corrente

 

33 493 666

36 212 086

Contas a receber a curto prazo

3.2.

1 679 772

1 992 778

Caixa e seus equivalentes

3.3.

2 012 791

1 807 092

Total do activo corrente

 

3 692 563

3 799 870

Total do activo

 

37 186 229

40 011 956


(EUR)

Passivo

Notas

31 de Dezembro de 2007

31 de Dezembro de 2006

Capital

 

–13 098 711

–11 418 315

Défice acumulado

 

–11 418 315

–11 450 318

Resultado económico do exercício (lucro+/prejuízo–)

 

–1 680 396

32 003

Benefícios sociais do pessoal

3.4.

41 867 460

44 146 971

Outros passivos a longo prazo

3.5.

175 000

201 995

Total do passivo não corrente

 

42 042 460

44 348 966

Provisões para riscos e encargos

3.6.

1 927 531

2 008 320

Contas a pagar

3.7.

6 314 949

5 072 985

Total do passivo corrente

 

8 242 480

7 081 305

Total do passivo

 

37 186 229

40 011 956

Conta dos resultados económicos relativa ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2007

(EUR)

 

Notas

2007

2006

Fundos transferidos da Comissão para as outras instituições

4.1.

90 474 401

82 296 774

Receitas de operações administrativas

4.2.

16 339 509

15 907 326

Outras receitas operacionais

4.3.

210 887

355 529

Total das receitas operacionais

 

107 024 797

98 559 628

Despesas administrativas

 

– 109 022 598

–99 847 625

Despesas de pessoal

4.4.

–84 209 144

–78 717 811

Despesas relativas ao activo fixo

3.1 e 4.5

–3 426 683

–3 637 514

Outras despesas administrativas

4.6.

–21 386 771

–17 492 300

Despesas operacionais

 

–32 486

–19 493

Total das despesas operacionais

 

– 109 055 084

–99 867 118

Excedente/(défice) das actividades operacionais

 

–2 030 287

–1 307 490

Receitas financeiras

4.7.

105 517

80 199

Despesas financeiras

4.8.

–15 096

–15 025

Variação das pensões (– despesa, + receita)

3.4. e 4.9.

259 470

1 274 319

Excedente/(défice) das actividades não operacionais

 

349 891

1 339 493

Resultado económico do exercício

 

–1 680 396

32 003

As notas anexas são parte integrante das presentes demonstrações financeiras.


Mapa dos fluxos de caixa relativo ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2007

(EUR)

 

2007

2006

Fluxos de caixa das actividades ordinárias

Excedente/(défice) das actividades ordinárias

–1 680 396

32 003

Actividades operacionais — Ajustamentos

Amortizações (activos fixos intangíveis) (+)

55 323

268 240

Depreciações (activos fixos tangíveis) (+)

3 321 950

2 440 049

Aumento/(diminuição) de valor das provisões para riscos e encargos

–80 789

–23 290

(Aumento)/diminuição de valor das contas a receber a longo prazo

– 475

(Aumento)/diminuição de valor das contas a receber a curto prazo

309 862

769 309

(Aumento)/diminuição de valor das contas a receber de organismos comunitários

3 144

15 444

Aumento/(diminuição) de valor de outros passivos a longo prazo

–26 995

26 995

Aumento/(diminuição) do saldo das contas a pagar

1 192 756

378 360

Aumento/(diminuição) de valor das dívidas a organismos comunitários

49 208

–1 010 845

(Ganhos)/perdas na venda de activos fixos tangíveis

666 205

Fluxo de caixa líquido das actividades operacionais

3 809 793

2 896 265

Fluxos de caixa das actividades de investimento

Aquisição de activos fixos tangíveis e intangíveis (–)

–1 362 613

–1 314 108

Produto da venda de activos fixos tangíveis e intangíveis (+)

38 030

925 007

Fluxo de caixa líquido das actividades de investimento

–1 324 583

– 389 101

Aumento/(diminuição) dos benefícios sociais do pessoal

–2 279 511

–3 546 954

Aumento/(diminuição) líquido(a) da caixa e seus equivalentes

205 699

–1 039 790

Caixa e seus equivalentes no início do período

1 807 092

2 846 882

Caixa e seus equivalentes no final do período

2 012 791

1 807 092

As notas anexas são parte integrante das presentes demonstrações financeiras.


Demonstração de variações do activo líquido relativa ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2007

(EUR)

Capital

Défice acumulado

Resultado económico do exercício

Capital (total)

Saldo em 31 de Dezembro de 2006

–11 450 318

32 003

–11 418 315

Imputação do resultado económico do exercício anterior

32 003

–32 003

Resultado económico do exercício

–1 680 396

–1 680 396

Saldo em 31 de Dezembro de 2007

–11 418 315

–1 680 396

–13 098 711

As notas anexas são parte integrante das presentes demonstrações financeiras.

POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS E NOTAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

1.   Regulamentação e apresentação contabilísticas

O Tribunal de Contas Europeu (em seguida designado por «Tribunal») foi criado pelo Tratado de Bruxelas de 22 de Julho de 1975 e iniciou a sua actividade de organismo de auditoria externo da Comunidade em Outubro de 1977, com sede no Luxemburgo.

O Tribunal é a instituição comunitária criada pelo Tratado para realizar a auditoria das finanças da União Europeia. Enquanto auditor externo desta, contribui para melhorar a sua gestão financeira e age como guardião independente dos interesses financeiros dos seus cidadãos.

O Tribunal presta serviços de auditoria em que avalia a cobrança das receitas e a utilização dos fundos da União Europeia. Examina se as operações financeiras foram registadas e divulgadas correctamente, executadas de forma legal e regular e geridas tendo em conta os princípios de economia, eficiência e eficácia. O Tribunal comunica os resultados das suas auditorias publicando relatórios claros, relevantes e objectivos. Além disso, emite pareceres sobre questões de gestão financeira.

O Tribunal promove a transparência e a obrigação de prestar contas, auxiliando o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da sua actividade de supervisão da execução do orçamento da União Europeia, especialmente durante o procedimento de quitação.

O exercício financeiro do Tribunal inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.

2.   Principais políticas contabilísticas e apresentação das demonstrações financeiras

2.1.   Base de apresentação

A contabilidade do Tribunal é elaborada em conformidade com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do referido Regulamento Financeiro do Conselho.

As demonstrações financeiras são elaboradas em conformidade com as Regras Contabilísticas das Comunidade Europeias, que se inspiram nas Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público (IPSAS). Estas regras contabilísticas foram adoptadas pelo contabilista da Comissão após consulta das outras instituições.

2.2.   Valorização de saldos e operações em divisa estrangeira

Os elementos monetários expressos em divisa estrangeira são convertidos em euros à taxa de câmbio em vigor na data de relato.

Os elementos não monetários inscritos pelo seu custo histórico expresso em divisa estrangeira são apresentados usando a taxa de câmbio à data da aquisição.

Os elementos não monetários inscritos pelo seu justo valor expresso em divisa estrangeira são apresentados usando as taxas de câmbio em vigor quando da determinação dos valores.

2.3.   Activos fixos intangíveis e tangíveis

Os activos fixos intangíveis e tangíveis são registados pelo seu custo histórico, deduzidas as depreciações/amortizações e as perdas por imparidade. Os elementos de reduzido valor, inferior a 420 euros são contabilizados como despesas durante o ano de aquisição. Os activos entregues durante o exercício contabilístico, mas por pagar no final do exercício são apresentados como «em curso».

A depreciação/amortização é calculada segundo o método linear, começando no mês de aquisição e sendo imputada ao período de vida útil estimado, da seguinte forma:

Activos intangíveis (Licenças de programas informáticos)

4 anos

Imóveis

25 anos

Instalações, máquinas, ferramentas

4, 8 anos

Mobiliário e parque automóvel

4, 8, 10 anos

Material informático

4 anos

Equipamentos específicos aos imóveis arrendados

Período de arrendamento

Outras instalações e equipamentos

6 anos

2.4.   Benefícios sociais do pessoal

Os benefícios sociais do pessoal correspondem aos futuros direitos a pensão dos Membros do Tribunal. Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), as prestações previstas no regime de pensões constituem um encargo do orçamento das Comunidades e os Estados-Membros garantem colectivamente o respectivo pagamento.

Os montantes garantidos pelos Estados-Membros são determinados com base, por um lado, na regra contabilística n.o 12 «Benefícios sociais do pessoal» aprovada por uma decisão de 28 de Dezembro de 2004 do contabilista da Comissão, em conformidade com o artigo 133.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e, por outro, com base num estudo actuarial efectuado pelos peritos da unidade PMO especializada da Comissão.

2.5.   Provisões para riscos e encargos

As provisões para riscos e encargos destinam-se a cobrir perdas ou dívidas cuja natureza esteja claramente definida e que, à data do balanço, é provável ou certo que venham a existir mas cujo montante ou data de surgimento são incertos.

3.   Notas ao balanço

3.1.   Activos fixos tangíveis

Os movimentos registados nos activos fixos tangíveis em 2007 foram os seguintes:

(EUR)

 

Valor contabilístico bruto

1 de Janeiro de 2007

Adições

Alienações

Valor contabilístico bruto

31 de Dezembro de 2007

Depreciações acumuladas

31 de Dezembro de 2007

Valor contabilístico líquido

31 de Dezembro de 2007

Terrenos

776 630

776 630

776 630

Imóveis

52 074 987

52 074 987

–21 887 128

30 187 859

Instalações, máquinas, ferramentas

1 198 673

126 083

–68 534

1 256 222

– 917 760

338 462

Material informático

3 867 333

921 863

– 426 784

4 362 412

–3 268 464

1 093 948

Mobiliário e parque automóvel

1 845 083

95 793

– 225 307

1 715 569

–1 179 800

535 769

Outras instalações e equipamentos

1 043 800

1 043 800

– 782 848

260 952

Activos em curso

199 254

90 047

– 199 254

90 047

90 047

Total

61 005 760

1 233 786

– 919 879

61 319 667

–28 036 000

33 283 667

3.2.   Contas a receber a curto prazo

(EUR)

 

31 de Dezembro de 2007

31 de Dezembro de 2006

Contas a receber a curto prazo devidas à transferência dos direitos a pensão nacionais pelo pessoal

628 778

846 304

Custos diferidos pelo arrendamento de imóveis e contratos de informática

560 782

296 449

Contas a receber diversas sobretudo relacionadas com remunerações e adiantamentos para deslocações em serviço

485 079

841 749

Contas a receber de organismos comunitários (Serviço das Publicações)

5 133

8 276

Total

1 679 772

1 992 778

3.3.   Caixa e seus equivalentes

(EUR)

 

31 de Dezembro de 2007

31 de Dezembro de 2006

Fundo para adiantamentos

1 000

1 000

Depósitos bancários

2 011 791

1 806 092

Total

2 012 791

1 807 092

3.4.   Benefícios sociais do pessoal

Desde 2006, as obrigações relativas aos pagamentos futuros de pensões são calculadas líquidas dos impostos cobrados quando dos pagamentos futuros das pensões. Nas suas demonstrações financeiras a 31 de Dezembro de 2006, todas as instituições comunitárias aplicaram uma taxa de imposto de 12,4 %. Em relação às demonstrações financeiras a 31 de Dezembro de 2007, todas as instituições foram instruídas no sentido de aperfeiçoar o cálculo com base nos seus próprios dados históricos nos últimos 3 anos. No caso do Tribunal, esta reavaliação da taxa de imposto conduziu a uma taxa média de 17,7 %. Embora o método geral de cálculo das obrigações relativas às pensões permaneça o mesmo, a revisão da taxa de imposto tem consequências na variação dessas obrigações em 2007. Como indicado no quadro seguinte, a provisão para pensões regista uma diminuição de 2 279 511 euros, em vez de um aumento de 416 693 euros caso a taxa não sofresse alterações.

(EUR)

Obrigações relativas às pensões e efeito da revisão da taxa de imposto

 

Demonstrações financeiras

31.12.2006 (12,4 %)

p.m.

31.12.2007 (12,4 %)

Demonstrações financeiras

31.12.2007 (17,7 %)

Montante bruto

50 396 086

50 871 762

50 871 762

Taxa de imposto (%)

12,40 %

12,40 %

17,70 %

Impostos

6 249 115

6 308 098

9 004 302

Montante líquido

44 146 971

44 563 664

41 867 460

Variação em 2007 das obrigações líquidas relativas às pensões

– 416 693

2 279 511

3.5.   Outros passivos a longo prazo

O montante de 175 000 euros é contratualmente devido no termo do arrendamento do edifício K9.

3.6.   Provisão para riscos e encargos

O montante corresponde ao valor, líquido de impostos, de férias não usufruídas devido ao pessoal em 31 de Dezembro de 2007.

3.7.   Contas a pagar

(EUR)

 

31 de Dezembro de 2007

31 de Dezembro de 2006

Os encargos acrescidos consistem em despesas efectuadas mas ainda não facturadas, das quais um montante de 1 100 000 EUR foi contabilizado em 2007 para cobrir as despesas relativas à preparação do edifício K3

5 250 342

3 706 745

Contas a pagar diversas ao pessoal (direitos estatutários, seguro médico do pessoal)

522 592

557 087

Contas a pagar a curto prazo aos fornecedores

484 724

801 070

Contas a pagar a entidades comunitárias consolidadas, sobretudo o Parlamento Europeu e o Centro de Tradução

57 291

8 083

Total

6 314 949

5 072 985

4.   Notas à conta dos resultados económicos

4.1.   Corresponde à solicitação mensal de fundos apresentada pelo Tribunal à Comissão para reabastecer a sua conta bancária.

4.2.   Na sua grande parte, esta rubrica é constituída por deduções dos vencimentos dos membros e do pessoal relativas a impostos e contribuições sociais.

4.3.   A rubrica «Outras receitas operacionais» resulta nomeadamente da venda de publicações pelo Serviço das Publicações.

4.4.   Os vencimentos dos membros e do pessoal do Tribunal representam 96 % deste montante. O saldo remanescente é constituído pelos vencimentos dos agentes contratuais e temporários.

4.5.   As despesas relativas ao activo fixo consistem na depreciação/amortização dos activos tangíveis e intangíveis.

4.6.   Os elementos mais significativos desta rubrica são:

as rendas dos imóveis e encargos conexos, incluindo os custos relativos ao edifício K3,

as despesas informáticas e de telecomunicações,

as despesas de deslocações em serviço,

os serviços de limpeza e de segurança.

4.7.   Juros vencidos pela conta à ordem do Tribunal.

4.8.   Encargos suportados pela conta à ordem do Tribunal.

4.9.   Este montante é composto por:

(EUR)

Pagamentos de pensões do exercício

–2 020 041

Variação das obrigações líquidas relativas às pensões dos Membros

2 279 511

Total

259 470

5.   Elementos extrapatrimoniais

5.1.   Activo contingente

Foram constituídas as seguintes garantias bancárias por fornecedores em cumprimento das obrigações contratuais:

(EUR)

 

2007

-

Agência de viagens

50 000

-

Locação do parque automóvel

75 000

-

Companhia de seguros

1 361

Total

126 361

5.2.   Compromissos de financiamento futuro

Em relação aos actuais contratos de arrendamento de escritórios, os compromissos remanescentes relativos a rendas elevam-se a 6 347 948 euros repartidos da seguinte forma:

(EUR)

 

2007

-

Edifício K8

3 243 684

-

Edifício K9

2 894 873

-

Escritório de Bruxelas

61 833

-

Outros (Cetrel, estacionamento, Maison de l'Europe)

147 558

Subtotal

6 347 948

Locação operacional de viaturas e fotocopiadoras

1 174 806

Autorizações ainda não executadas (RAL), após dedução dos acréscimos de custos relativos a 2007

2 859 584

Total

10 382 338

5.3.   Projectos imobiliários do Tribunal

No que respeita aos seus principais projectos imobiliários, o Tribunal celebrou em 15 de Dezembro de 1999 um contrato-quadro com o Estado luxemburguês relativo à construção de uma ou várias extensões do edifício do Tribunal, tendo sido construída uma primeira extensão (o edifício K2).

O Estado luxemburguês concordou em ceder ao Tribunal um direito de superfície sobre o terreno destinado à realização da primeira extensão pelo período de 49 anos e pelo preço de 1 euro.

Qualquer posterior concessão de direito de superfície respeitante a outros terrenos necessários à realização das outras extensões não poderá ultrapassar a data de vencimento do direito de superfície concedido para a primeira extensão.

O Estado luxemburguês comprometeu-se, além disso, a vender os terrenos em qualquer momento segundo o preço de mercado determinado por uma peritagem consensual.

Pelo seu lado, o Tribunal comprometeu-se a tentar por todos os meios adquirir os terrenos ao Estado luxemburguês. Para este efeito, solicitaria os fundos necessários à Autoridade Orçamental.

O Tribunal decidiu avançar com a construção de uma segunda extensão (edifício K3) e, devido às diferentes condições de realização, o Estado luxemburguês e o Tribunal celebraram um novo contrato-quadro em 22 de Fevereiro de 2008. Ao assiná-lo, o Tribunal fica obrigado a reembolsar ao Estado luxemburguês a quantia de 1 058 560 euro autorizada por conta do Tribunal para realização dos estudos do arquitecto e dos engenheiros. O reembolso será efectuado com base nas quantias pagas pelo Estado e mediante a apresentação de documentos justificativos. Nas contas foi incluído um acréscimo de custos de 1 100 000 euro para cobrir esta obrigação.

Quanto aos dois terrenos relativos às duas extensões mencionadas, o Estado irá agora vendê-los ao Tribunal pelo preço simbólico de 1 euro. Por seu lado, o Tribunal, caso eventualmente considere ceder algum dos dois edifícios a um terceiro que não seja um organismo ou instituição comunitária, restituirá os terrenos à propriedade do Estado mediante o pagamento de 1 euro simbólico, dispondo ainda este último da opção de compra do edifício a um preço que será determinado por um perito independente. Caso o Estado decida não exercer esta opção, concederá um direito de superfície aos compradores do edifício.

5.4.   Responsabilidade eventual por litígios

Nenhuma.

Relatório de garantia independente

Aos gestores do

Tribunal de Contas Europeu

Verificámos que os recursos financeiros atribuídos ao Tribunal de Contas Europeu (seguidamente designado por «Tribunal») foram utilizados para os fins previstos e que os procedimentos de controlo estabelecidos pelos gestores orçamentais fornecem as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis aos recursos financeiros disponibilizados e utilizados no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007.

A escrituração e a conservação de registos, bem como o estabelecimento e a manutenção de controlos adequados, são da responsabilidade dos gestores do Tribunal. A nossa responsabilidade consiste em formular uma opinião com base no exame que efectuámos.

Realizámos esse exame de acordo com a International Standard on Assurance Engagements «Assurance Engagements other than Audits or Reviews of Historical Financial Information» (ISAE 3 000), tal como foi adoptada pelo Institut des Réviseurs d'Entreprises. Esta norma exige que o nosso exame seja planeado e realizado de forma a detectar com uma garantia razoável uma eventual utilização indevida dos recursos que afecte materialmente a contabilidade do Tribunal. O nosso trabalho consistiu primordialmente em examinar, com base em testes por amostragem, provas que sustentem o facto de que:

os recursos atribuídos ao Tribunal foram utilizados para os fins previstos;

os procedimentos de controlo em vigor fornecem as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis.

Os critérios usados no nosso exame são as seguintes regras e regulamentos:

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral (seguidamente designado por «orçamento») das Comunidades Europeias (seguidamente designado por «Regulamento Financeiro»);

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (seguidamente designado por «normas de execução»);

Decisão n.o 36/2007 do Tribunal de Contas Europeu relativa às Normas Internas para a execução do seu orçamento adoptada em 12 e 19 de Julho de 2007. Estas disposições fazem parte integrante dos procedimentos estabelecidos pelos Tratados, ou dos acordos celebrados por força deles, que se referem ao processo operacional de execução do orçamento.

Em especial foram usadas como critérios as seguintes Normas Internas:

Artigo 7.o — Assinaturas — «Cada uma das partes intervenientes na elaboração, controlo e registo das operações de apuramento e cobrança de receitas ou de autorização e pagamento de despesas assinará e datará a sua intervenção»;

Artigo 9.o — Projectos imobiliários — «Antes da aprovação pelo Tribunal de qualquer compromisso contratual relativo a um projecto deste tipo, o serviço responsável apresentar-lhe-á um documento explicativo justificando a compatibilidade do referido projecto com o quadro financeiro»;

Artigo 16.o — Pagamento das despesas — «O contabilista executa as ordens de pagamento definidas no artigo 80.o do Regulamento Financeiro após ter procedido à verificação das menções obrigatórias descritas no n.o 1 do artigo 103.o e no artigo 104.o das normas de execução»;

Artigo 23.o, n.o 1 — Transferência de dotações — «Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as dotações são especificadas por títulos e capítulos; os capítulos subdividem-se em artigos e números»;

Artigo 23.o, n.o 2 — Transferência de dotações — «Todos os pedidos de transferência especificam o motivo da insuficiência das dotações. O pedido de transferência será assinado pelo director competente»;

Artigo 24.o — Transição de dotações — «O gestor orçamental competente elaborará uma lista que reflicta o saldo disponível de autorizações, caso necessário ajustado na contabilidade orçamental tendo em consideração as dotações a anular, e indique as dotações a transitar»;

Artigo 26.o — Inventário das imobilizações — «O inventário dos activos tangíveis será mantido numa base de dados»;

Artigo 27.o — Procedimentos mínimos de gestão e de controlo interno — «Os procedimentos de gestão e de controlo interno são estabelecidos pelos gestores orçamentais em conformidade com as normas mínimas em matéria de controlo interno adoptadas pelo Tribunal. Cada operação orçamental será tratada (…) pela pessoa responsável pela verificação ex ante. (…) Se a pessoa responsável pela verificação ex ante constatar que a operação em causa cumpre os requisitos do n.o 3 do artigo 47.o das normas de execução, valida a operação e documenta a sua decisão».

Consideramos que o exame que efectuámos constitui uma base razoável para fundamentar a nossa opinião.

Com base no trabalho descrito no presente relatório, nada nos chamou a atenção que possa sugerir que, em todos os aspectos materialmente relevantes e com base nos critérios anteriormente descritos:

a)

os recursos atribuídos ao Tribunal não tenham sido utilizados para os fins previstos;

b)

os procedimentos de controlo em vigor não forneçam as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis.

O nosso relatório destina-se aos fins expostos no primeiro parágrafo e para efeitos de informação, não podendo ser utilizado para qualquer outro fim ou distribuído a terceiros.

Luxemburgo, 1 de Julho de 2008.

PricewaterhouseCoopers S.à r.l.

Revisores Oficiais de Contas

Representados por

Marianne WEYDERT


12.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.