ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 317

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
12 de Dezembro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 317/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

1

2008/C 317/02

Comunicação da Comissão sobre o pedido de informação e o registo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), relativos a substâncias que se encontravam legalmente no mercado antes de 1 de Junho de 2008 mas que não beneficiam do estatuto de integração progressiva ( 1 )

2

2008/C 317/03

Comunicação da Comissão em conformidade com o n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

3

2008/C 317/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5317 — IBM/ILOG) ( 1 )

5

2008/C 317/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5241 — American Express/Fortis/Alpha Card) ( 1 )

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2008/C 317/06

Orientações da União Europeia para a aplicação do conceito de Estado-líder em matéria consular

6

 

Comissão

2008/C 317/07

Taxas de câmbio do euro

9

2008/C 317/08

Comunicação da Comissão que fornece orientações sobre os auxílios estatais complementares ao financiamento comunitário para o lançamento das auto-estradas do mar ( 1 )

10

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 317/09

Auxílios estatais — França — Auxílio estatal C 31/08 (ex N 681/06) — Auxílio de emergência à empresa Volailles du Périgord — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

13

2008/C 317/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5324 — Centrica/Segebel) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17

2008/C 317/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5385 — Avnet/Abacus) ( 1 )

18

 

2008/C 317/12

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

12.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2008/C 317/01)

Data de adopção da decisão

10.7.2007

Número do auxílio

N 322/A/06

Estado-Membro

Itália

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Misure urgenti per la prevenzione dell'influenza aviaria

Base jurídica

Decreto Ministero delle politiche agricole e forestali del 2 maggio 2006

Tipo de auxílio

Auxílios aos investimentos, auxílios para supressão da capacidade de produção, auxílios para a luta contra as epizootias

Objectivo

Prevenção e luta contra a gripe aviária

Forma do auxílio

Subvenções directas

Orçamento

100 milhões de EUR (para todas as medidas previstas pelo decreto)

Intensidade

Variável consoante as medidas

Duração

26.8.2005-31.12.2006

Sectores económicos

Sector avícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministero delle politiche agricole e forestali

Via XX Settembre 20

I-00187 Roma

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


12.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/2


Comunicação da Comissão sobre o pedido de informação e o registo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH), relativos a substâncias que se encontravam legalmente no mercado antes de 1 de Junho de 2008 mas que não beneficiam do estatuto de integração progressiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 317/02)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), determina que as substâncias, estremes ou contidas em preparações ou em artigos, não abrangidas pela definição de «substância de integração progressiva», fabricadas ou importadas na Comunidade em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano, sejam registadas a partir de 1 de Junho de 2008, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento REACH.

Antes do registo das substâncias que não são de integração progressiva, deve apresentar-se um pedido de informação à Agência Europeia dos Produtos Químicos, tal como previsto no artigo 26.o do Regulamento REACH. É de salientar que as disposições do Regulamento REACH que regem o pedido de informação entraram em vigor a 1 de Junho de 2008. Daí resultou a impossibilidade prática de registar, nessa data, uma substância que não fosse de integração progressiva. Além disso, convém igualmente referir que o regulamento que contém os métodos de ensaio a aplicar para efeitos do REACH, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, só foi adoptado em 30 de Maio de 2008.

Algumas substâncias que, antes de 1 de Junho de 2008, eram legalmente fabricadas e/ou colocadas no mercado podem não reunir as condições para ser classificadas como «substâncias de integração progressiva» ao abrigo do ponto 20 do artigo 3.o do Regulamento REACH. A fim de evitar perturbações no comércio e nas actividades produtivas relacionadas com estas substâncias, e desde que se demonstre que essas substâncias se encontravam legalmente no mercado antes de 1 de Junho de 2008, recorda-se aos potenciais registantes a obrigação de apresentar um pedido à Agência Europeia dos Produtos Químicos. O registante deve justificar a ausência de qualquer informação específica. Essa informação em falta deve ser apresentada no mais breve prazo possível.


12.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/3


Comunicação da Comissão em conformidade com o n.o 5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

(2008/C 317/03)

As informações pautais vinculativas deixam de ser válidas a partir da data em que deixam de ser compatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira em consequência das seguintes medidas pautais internacionais:

Alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e ao Compêndio de Pareceres de Classificação, aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (doc. CCA NC1310 — Relatório da 41.a Sessão do Comité do SH):

ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS, QUE DEVEM SER INTRODUZIDAS EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8.o DA CONVENÇÃO SOBRE O SH, E PARECERES DE CLASIFICAÇÃO EMITIDOS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS

(41a SESSÃO DO CSH — MARÇO DE 2008)

DOC. NC1310

Alterações às Notas Explicativas da Nomenclatura anexa à Convenção sobre o SH

17.01

N/13

28.01 Geral

N/5

28.14

N/16

29.16

N/8

Capítulo 29 Lista II

N/8

30.02

N/11

33.01

N/12

41.01

N/14

4101.20 Notas explicativas das subposições

N/14

57.02

N/23

84.36

N/26

85.08

N/26

90.06

N/29

90.21

N/28

90.25

N/15

90.27

N/15

Pareceres de classificação aprovados pelo Comité do SH

0210.99/1

N/17

0902.20/1

N/18

1517.90/3

N/19

2208.90/3

N/20

3504.00/1

N/21

3907.20/3

N/22

6110.30/1

N/24

6211.33/1

N/25

8504.40/2-5

N/27

9503.00/4

N/30

9503.00/7

N/30

Para informação sobre estas medidas contacte a Direcção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia (rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas) ou consulte o sítio Internet desta Direcção-Geral:

http://europa.eu.int/comm/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/harmonised_system/index_en.htm


12.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5317 — IBM/ILOG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 317/04)

A Comissão decidiu, em 10 de Novembro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5317. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


12.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5241 — American Express/Fortis/Alpha Card)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 317/05)

A Comissão decidiu, em 3 de Outubro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5241. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

12.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/6


Orientações da União Europeia para a aplicação do conceito de Estado-líder em matéria consular

(2008/C 317/06)

Introdução

1.

Na sequência das orientações do Conselho para a protecção consular dos cidadãos da UE em países terceiros, de 16 de Junho de 2006 (nota de rodapé: documento 10109/2/06 REV 2) e do documento 10715/07 (aprovado pelo CPS), as presentes orientações têm por objectivo implementar as conclusões do Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas) de 18 de Junho de 2007, que visam «reforçar a cooperação consular entre os Estados-Membros da UE através da implementação do conceito de Estado-líder em matéria consular». As mesmas conclusões prevêem que, «na eventualidade de uma importante crise consular e sem prejuízo da responsabilidade primordial dos Estados-Membros de proteger os seus nacionais, o Estado-líder procurará assegurar que todos os cidadãos da União Europeia recebam assistência e coordenará a acção dos Estados-Membros no terreno».

2.

As presentes orientações inscrevem-se no cumprimento da obrigação de protecção mútua prevista no artigo 20.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e das tarefas de cooperação referidas no artigo 2.o do Tratado da União Europeia. O papel de Estado-líder é assumido voluntariamente por um Estado-Membro, com a participação e o apoio activo de todos os Estados-Membros. Em todas as eventualidades, os outros Estados-Membros da UE continuam a acompanhar a situação dos seus cidadãos no terreno, a partilhar informações e avaliações da situação e a disponibilizar os reforços e recursos adicionais que se afigurem necessários.

3.

Em conformidade com o documento 10715/07 (aprovado pelo CPS), no termo do período experimental em curso, que deverá servir, nomeadamente, para organizar novos exercícios, e com base em experiências concretas, os Estados-Membros ponderarão a opção de formalizar este quadro através de uma decisão jurídica.

4.

As presentes orientações de modo algum obstam ao desenvolvimento de formas adicionais de iniciativas de cooperação ou de coordenação, à luz das situações específicas que possam emergir em caso de crise grave com repercussões consulares nos Estados terceiros.

5.

As presentes orientações não são juridicamente vinculativas e dirigem-se exclusivamente aos Estados-Membros, à Comissão Europeia e ao Secretariado-Geral do Conselho. As presentes orientações serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

1.   Declaração de Estado-líder

1.1.

Se um Estado-Membro estiver interessado em assumir as funções de Estado-líder num Estado terceiro, notificará a sua disponibilidade por COREU. Em reunião de coordenação local, as missões e postos no país terceiro são informados do interesse manifestado.

1.2.

Se dois Estados-Membros estiverem interessados em co-assumir as funções de Estado-líder num Estado terceiro, notificarão conjuntamente a sua disponibilidade por COREU. Havendo mais do que um Estado-líder, as responsabilidades devem ser devidamente repartidas e as modalidades de coordenação claramente definidas.

1.3.

Não havendo objecção (por COREU) de outro Estado-Membro num prazo de 30 dias, e até à renúncia do próprio (também por COREU), o Estado-Membro é declarado Estado-líder no Estado terceiro em causa.

1.4.

Logo que sejam notificadas declarações de Estado-líder ou renúncias a esta qualidade, o Secretariado-Geral do Conselho deve actualizar a lista dos países terceiros em que um Estado-Membro assume o papel de Estado-líder. A lista será publicada no sítio consular integrado no SITCEN e distribuída periodicamente aos Estados-Membros.

1.5.

Na eventualidade de crise grave com repercussões consulares num Estado terceiro em que nenhum Estado se tenha declarado Estado-líder, um ou mais Estados-Membros podem assumir imediatamente essas funções, devendo para tal comunicar o facto por COREU ou outra via adequada. Os Estados-Membros podem recusar a oferta do Estado-líder em conformidade com o ponto 2.2.

2.   Funções do Estado-líder

2.1.

Cabe ao Estado-líder desempenhar as seguintes funções:

a)

Fora das situações de crise, o Estado-líder, por intermédio do seu chefe de missão ou de posto acreditado no Estado terceiro, e em colaboração com o Estado que exerce a presidência local da União Europeia, coordena as medidas de preparação mais adequadas. O Estado-líder elabora um plano de evacuação dos beneficiários definidos no ponto 3.1 e transmite essa informação às representações dos Estados-Membros e à delegação da Comissão.

b)

Na eventualidade de crise grave com repercussões consulares, cabe ao Estado-líder implementar as medidas de assistência aos beneficiários definidos no ponto 3.1. O Estado-líder informa os Estados-Membros afectados pela crise sobre o evoluir da situação. A nível local, cabe ao chefe de missão ou de posto do Estado-líder facilitar a cooperação no terreno entre os Estados-Membros que tiverem enviado mais pessoal, recursos financeiros, equipamento e equipas de assistência médica, em conformidade com o ponto 5.2. Cabe também ao chefe de missão ou de posto do Estado-líder coordenar e conduzir as operações de assistência, concentração, e eventualmente, evacuação para um local seguro, com o apoio dos outros Estados-Membros afectados.

2.2.

Se o Estado-líder entender que é necessário proceder à evacuação dos beneficiários definidos no ponto 3.1, transmitirá essa informação, a nível local e nas capitais, aos Estados-Membros afectados. Os Estados-Membros afectados, por seu turno, comunicarão ao Estado-líder a sua posição nacional quanto à evacuação, indicando se desejam beneficiar da assistência do Estado-líder nessa matéria. Os Estados-Membros que recusem esta assistência devem tomar a seu cargo a protecção dos respectivos nacionais e dos outros eventuais beneficiários da sua assistência consular. Todavia, aplicando-se o princípio da não-discriminação, estes nacionais e outros eventuais beneficiários podem receber a assistência do Estado-líder. As eventuais consequências da decisão de um Estado-Membro de recusar a assistência do Estado-líder não são imputáveis a este último.

2.3.

A participação dos beneficiários na evacuação tem carácter voluntário. Em caso de evacuação, a responsabilidade do Estado-líder cessa quando as pessoas evacuadas chegam ao local seguro por ele designado. Não é função do Estado-líder transportá-las para um lugar diferente do local seguro designado.

2.4.

Se o Estado-líder entender — ao contrário de outros Estados-Membros — que ainda não é oportuno proceder à evacuação, deve contribuir na medida do possível, com a sua ajuda e coordenação, para as acções de assistência empreendidas pelos outros Estados-Membros.

3.   Beneficiários

3.1.

Podem pedir assistência ao Estado-líder as pessoas com direito à assistência consular do seu próprio Estado-Membro.

4.   Intercâmbio de informações (1)

4.1.

Tendo em vista o bom desempenho das funções do Estado-líder, definidas no ponto 2.1, os Estados-Membros comunicam as informações estritamente necessárias para o efeito (necessidade de tomar conhecimento) definidas, designadamente, nos anexos I, II e III das orientações de 16 de Junho de 2006.

4.2.

O Estado-líder compromete-se a utilizar essas informações exclusivamente no exercício das funções que lhe cabem na qualidade de Estado-líder.

4.3.

Os chefes de missão ou de posto acreditados no país terceiro comunicam localmente essas mesmas informações ao chefe de missão ou de posto do Estado-líder, em moldes definidos de comum acordo.

4.4

Se um Estado-Membro não tiver nomeado chefe de missão ou de posto acreditado no país terceiro, transmite as informações necessárias ao Estado-líder em moldes definidos de comum acordo.

4.5.

A omissão de informações, ou a transmissão de informações incompletas ao Estado-líder por um Estado-Membro, afecta o exercício das funções do Estado-líder, definidas no ponto 2.1. Nesse caso, o Estado-líder exerce as funções de assistência no limite das informações de que dispõe.

5.   Contributos para o exercício das funções do Estado-líder

5.1.

À luz do princípio da solidariedade europeia, e tendo em conta que são eles os principais responsáveis pela protecção dos seus nacionais, os Estados-Membros devem contribuir para o bom desempenho das funções do Estado-líder.

5.2.

Assim sendo, o Estado-líder pode recorrer aos outros Estados-Membros, pedindo-lhes que disponibilizem voluntariamente meios logísticos e humanos em alturas de crise. No âmbito das equipas nacionais de resposta a crises, os representantes dos Estados-Membros podem dar localmente o seu apoio ao Estado-líder. Este pode também recorrer a instrumentos como o Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil, às estruturas de gestão de crises do Secretariado-Geral do Conselho e ao apoio logístico da delegação local da Comissão Europeia. O papel a desempenhar pela Comissão deverá ser acordado durante a fase de planeamento entre o Estado-líder e a delegação da Comissão em causa. O pessoal da Comissão não efectuará trabalho consular.

5.3.

O Estado-líder apresentará aos Estados-Membros um balanço financeiro das despesas que ele próprio assumiu e das despesas assumidas pelos Estados contribuintes mencionados no ponto 5.2.

5.4

O Estado-líder pode pedir aos Estados-Membros reembolso das despesas assumidas no exercício das suas funções. Em caso de pedido de reembolso, os Estados-Membros contribuem, na proporção do número de pessoas assistidas, para as despesas decorrentes do exercício das funções do Estado-líder. Esta contribuição é determinada depois de deduzidas quaisquer despesas que tenham assumido a título do ponto 5.2. Os Estados-Membros podem ser reembolsados das despesas pelas pessoas assistidas, com base nas declarações de compromisso de reembolso obtidas na, medida do possível, pelo Estado-líder no momento da operação de assistência, em conformidade com a Decisão 95/553/CE, relativa à protecção dos cidadãos da União Europeia pelas representações diplomáticas e consulares.

5.5.

Se um beneficiário da assistência do Estado-líder pedir indemnização por perdas e danos devido a prejuízo sofrido no âmbito das funções de assistência do Estado-líder, este Estado e o Estado-Membro do beneficiário consultam-se mutuamente e ponderam a adopção de medidas suplementares, em conformidade com as respectivas legislações e procedimentos internos e com o direito internacional.

6.   Divulgação

6.1.

Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para dar conhecimento das presentes orientações a todas as pessoas com direito à sua assistência consular, designadamente nos sítios Web de conselhos aos viajantes.


(1)  No que respeita ao tratamento de dados pessoais recolhidos e registados em aplicação das presentes orientações, aplica-se a regulamentação pertinente da UE, designadamente a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.


Comissão

12.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/9


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de Dezembro de 2008

(2008/C 317/07)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3215

JPY

iene

120,67

DKK

coroa dinamarquesa

7,4503

GBP

libra esterlina

0,88690

SEK

coroa sueca

10,5800

CHF

franco suíço

1,5737

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,2065

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,965

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

264,45

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7092

PLN

zloti

3,9865

RON

leu

3,9138

SKK

coroa eslovaca

30,175

TRY

lira turca

2,0504

AUD

dólar australiano

1,9889

CAD

dólar canadiano

1,6383

HKD

dólar de Hong Kong

10,2417

NZD

dólar neozelandês

2,3990

SGD

dólar de Singapura

1,9704

KRW

won sul-coreano

1 800,54

ZAR

rand

13,3991

CNY

yuan-renminbi chinês

9,0540

HRK

kuna croata

7,1818

IDR

rupia indonésia

14 602,58

MYR

ringgit malaio

4,7138

PHP

peso filipino

63,130

RUB

rublo russo

36,7912

THB

baht tailandês

46,345

BRL

real brasileiro

3,1663

MXN

peso mexicano

17,5615


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


12.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/10


Comunicação da Comissão que fornece orientações sobre os auxílios estatais complementares ao financiamento comunitário para o lançamento das auto-estradas do mar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 317/08)

INTRODUÇÃO

1.

O Livro Branco de 2001 «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (1) introduziu o conceito de «auto-estradas do mar», que designa serviços de transporte de grande qualidade com base no transporte marítimo de curta distância. As auto-estradas do mar são compostas por infra-estruturas, instalações e serviços que envolvem pelo menos dois Estados-Membros. As auto-estradas do mar têm como objectivo passar a efectuar por via marítima uma parte significativa do transporte de mercadorias realizado por estrada. Uma aplicação com êxito deste sistema permitirá alcançar dois objectivos principais da política de transportes europeia, isto é, a redução dos congestionamentos rodoviários e a diminuição do impacto ambiental provocado pelo transporte de mercadorias. A avaliação intercalar do Livro Branco (2) refere o crescente problema do congestionamento rodoviário, que custa à Comunidade cerca de 1 % do PIB, e o peso da ameaça das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes sobre os objectivos de Quioto, vindo reiterar a importância das auto-estradas do mar.

AUXÍLIOS ESTATAIS COMPLEMENTARES A FAVOR DOS PROJECTOS «AUTO-ESTRADAS DO MAR» NO ÂMBITO DO PROGRAMA MARCO POLO II

2.

O capítulo 10 das orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (3) permite, mediante determinadas condições, auxílios ao lançamento de serviços marítimos de curta distância, novos ou melhorados, com uma duração que não exceda três anos, uma intensidade máxima de 30 % dos custos de exploração e de 10 % dos custos de investimento.

3.

O segundo programa «Marco Polo» (a seguir denominado Marco Polo II) estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa «Marco Polo» relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (4), é um dos dois instrumentos de financiamento comunitário que apoia directa e explicitamente as auto-estradas do mar, que constituem uma das cinco acções apoiadas com vista a evitar ou a deslocar o tráfego das estradas. Marco Polo II presta sobretudo assistência à vertente serviços das auto-estradas do mar. Esse apoio é atribuído na sequência de convites anuais à apresentação de propostas dirigidos ao sector industrial. O apoio financeiro atribuído está sujeito às subvenções disponíveis no âmbito do programa Marco Polo. O financiamento das auto-estradas do mar pode igualmente ser veiculado pela política regional.

4.

Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1692/2006, as acções «auto-estradas do mar», empreendidas no âmbito do programa Marco Polo II são, mediante determinadas condições, elegíveis para apoio financeiro comunitário com uma intensidade máxima de 35 % do custo total de estabelecimento e exploração de serviços de transporte e uma duração máxima de 60 meses, tal como fixado no anexo I, pontos 1 a) e 2 a) da coluna B.

5.

Segundo o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1692/2006: O apoio financeiro comunitário às acções abrangidas pelo programa não obsta à concessão às mesmas acções de auxílios estatais a nível nacional, regional ou local, na medida em que esses auxílios sejam conformes com as regras aplicáveis aos auxílios estatais previstas no Tratado e dentro dos limites cumulativos fixados para cada tipo de acção no anexo I.

6.

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1692/2006, as autoridades dos Estados-Membros podem complementar o financiamento comunitário mediante a atribuição dos seus próprios recursos financeiros a projectos seleccionados segundo os critérios e procedimentos estabelecidos nesse regulamento, dentro dos limites nele previstos. O objectivo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1692/2006 é possibilitar que as empresas interessadas num projecto um montante possam contar com um montante predeterminado de financiamento público independentemente da sua origem. Com efeito, pode acontecer que os recursos financeiros comunitários atribuídos no quadro do Regulamento (CE) n.o 1692/2006 não sejam suficientes para prestar a todos os projectos seleccionados o máximo apoio possível. Se, num dado ano, for apresentado um elevado número de projectos válidos, alguns poderão receber um montante limitado do financiamento comunitário. Se, por um lado, a existência de um elevado número de projectos seleccionados é um indicador de êxito do programa Marco Polo II, por outro, esse êxito poderia ser comprometido se as empresas envolvidas tivessem de retirar a sua candidatura ou fossem dissuadidos de apresentar futuras candidaturas por falta de financiamento público, necessário ao arranque dos serviços em causa. Além disso, fixar um montante de financiamento público predeterminado com o qual se possa contar é essencial para os potenciais proponentes.

7.

Neste contexto, a Comissão verificou que as partes interessadas e as autoridades dos Estados-Membros têm dúvidas quanto à possibilidade de estas concederem auxílios estatais complementares a projectos do programa Marco Polo II que excedam o limite previsto no capítulo 10 das orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos para o transporte marítimo de curta distância. De facto, as condições de elegibilidade para regimes de auxílio ao abrigo das orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos são ligeiramente diferentes das do programa Marco Polo II. As orientações prevêem uma intensidade máxima de 30 % dos custos de exploração (contra 35 % das despesas totais no Marco Polo II) e uma duração máxima de três anos (cinco no Marco Polo II). Essas diferenças terão provocado eventuais confusões nos potenciais candidatos à oferta de serviços no domínio das auto-estradas do mar.

8.

Tendo em conta o exposto, a Comissão considera que a duração e a intensidade máximas devem ser idênticas tanto para os auxílios estatais como para o financiamento comunitário dos projectos seleccionados ao abrigo do regulamento. Por conseguinte, com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, na ausência de financiamento comunitário, ou para completar um financiamento comunitário insuficiente, a Comissão autorizará a concessão de auxílios estatais ao arranque de projectos relativos às «auto-estradas do mar», no âmbito do programa Marco Polo II, com uma intensidade máxima de 35 % dos custos de exploração e uma duração máxima de cinco anos (5). Estas disposições são aplicáveis a projectos seleccionados ao abrigo do programa Marco Polo II, mas em relação aos quais o financiamento é concedido através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) (6) ou do Fundo de Coesão (7).

9.

O auxílio ao arranque em termos de custos de exploração não pode exceder a duração e intensidade anteriormente citadas, independentemente da fonte de financiamento. O auxílio não pode ser acumulado com compensações de serviço público. A Comissão recorda igualmente que os mesmos custos elegíveis não podem beneficiar de dois instrumentos financeiros comunitários.

10.

Os Estados-Membros terão de notificar à Comissão os auxílios estatais que pretendem conceder com base na presente comunicação a projectos seleccionados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1692/2006.

AUXÍLIOS ESTATAIS COMPLEMENTARES A FAVOR DOS PROJECTOS «AUTO-ESTRADAS DO MAR» NO ÂMBITO DAS RTE-T

11.

De acordo com o artigo 12.oa da Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (8), a rede transeuropeia de auto-estradas do mar tem por objectivo concentrar «os fluxos de mercadorias em vias logísticas de base marítima, a fim de melhorar as ligações marítimas existentes ou estabelecer novas ligações marítimas viáveis, regulares e frequentes de transporte de mercadorias entre Estados–Membros, a fim de reduzir os congestionamentos rodoviários e/ou a melhorar os serviços de acesso das regiões e Estados insulares e periféricos». A rede transeuropeia de auto-estradas do mar deve ser composta por instalações e infra-estruturas que envolvam, pelo menos, dois portos em dois Estados-Membros diferentes.

12.

As orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes abrangem o apoio comunitário ao desenvolvimento de infra-estruturas, incluindo as auto-estradas do mar. No entanto, o n.o 5, segundo travessão, do artigo 12.oa da Decisão n.o 1692/96/CE, inclui a possibilidade de conceder um auxílio comunitário ao arranque, sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado. Este auxílio pode ser concedido na medida em que tal for considerado necessário à viabilidade financeira do projecto. De facto, pode acontecer que o consórcio proponente de portos e operadores sofra perdas iniciais durante o período de lançamento dos serviços de auto-estradas do mar.

13.

Os auxílios ao arranque concedidos ao abrigo das orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes estão limitados às «despesas de capital devidamente fundamentadas», que devem ser entendidas como apoio ao investimento. Tal pode incluir a amortização dos navios afectados ao serviço (9). De acordo com as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, os auxílios ao arranque serão limitados a dois anos e terão uma intensidade máxima de 30 %.

14.

No âmbito dos projectos RTE-T, os Estados-Membros podem atribuir recursos financeiros caso o financiamento comunitário não esteja disponível. Contudo, no caso de auxílios ao arranque de serviços de transporte marítimo, o n.o 5, segundo travessão, do artigo 12.oa da Decisão n.o 1692/96/CE faz referência às disposições do Tratado em matéria de auxílios estatais. Por conseguinte, os Estados-Membros podem conceder auxílios complementares, desde que não esteja disponível um financiamento comunitário, na observância porém das regras relativas aos auxílios estatais. Uma vez que, em matéria de auxílios ao transporte marítimo de curta distância, as orientações sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais constam do capítulo 10 das orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos, estas também se aplicam aos auxílios estatais complementares. No entanto, as orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos permitem auxílios ao investimento com uma intensidade máxima de 10 % durante três anos. Assim, se um projecto relativo às auto-estradas do mar for seleccionado como projecto RTE-T, mas não lhe for concedido o montante máximo de auxílio comunitário ao investimento, ou seja, 30 % durante dois anos, pode acontecer que o apoio público não atinja o montante máximo possível, na medida em que os auxílios estatais não podem exceder o limite de 10 % durante os três anos previstos pelas orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos. Além disso, a diferença entre os dois regimes em termos de duração máxima (dois anos no quadro da Decisão n.o 1692/96/CE e três anos no das orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos) poderá gerar incerteza e confusão. Por uma questão de clareza e a fim de permitir um apoio público predeterminado a empresas que participem num projecto relativo às auto-estradas do mar no âmbito das RTE-T, a intensidade e a duração máximas dos auxílios estatais complementares a conceder pelos Estados-Membros devem ser as mesmas que a intensidade e a duração máximas do financiamento comunitário.

15.

Tendo em conta o exposto, com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, na ausência de financiamento comunitário aos auxílios ao arranque ou para a parte não coberta pelo financiamento comunitário, a Comissão autorizará auxílios estatais ao investimento com uma intensidade máxima de 30 % e uma duração máxima de dois anos, a favor de projectos abrangidos pelo disposto no artigo 12.oa da Decisão n.o 1692/96/CE e seleccionados em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (10). Aplicam-se as mesmas disposições sempre que os Estados-Membros decidam financiar o projecto ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou do Fundo de Coesão.

16.

Os auxílios ao arranque a favor do investimento não podem exceder a duração e intensidade referidas neste ponto, independentemente da fonte de financiamento. Os auxílios não são acumuláveis com compensações de serviço público. A Comissão recorda igualmente, neste caso, que os mesmos custos elegíveis não podem beneficiar de dois instrumentos financeiros comunitários.

17.

Os Estados-Membros terão de notificar à Comissão os auxílios estatais que pretendem conceder com base na presente comunicação a projectos seleccionados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 680/2007.

APLICAÇÃO

18.

A Comissão aplicará as orientações previstas na presente comunicação a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.


(1)  COM(2001) 370.

(2)  COM(2006) 314 final: Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Manter a Europa em movimento — Mobilidade sustentável para o nosso continente — Revisão intercalar do Livro Branco da Comissão de 2001 sobre os Transportes».

(3)  Comunicação C(2004) 43 da Comissão (JO C 13 de 17.1.2004, p. 3).

(4)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 1.

(5)  Refira-se que a cláusula do anexo I, ponto 2 b), do Regulamento Marco Polo II (sobre limites de financiamento com base nas toneladas-quilómetro efectivamente desviadas da estrada) se aplica ao financiamento comunitário, mas não aos auxílios estatais complementares objecto da presente comunicação.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1080/2006, de 5 Julho de 2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1084/2006, de 11 Julho de 2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).

(8)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

(9)  Vademecum of 28 February 2005 issued in conjunction with the call for proposals for the TEN-T 2005; Punto 4.3 (Start-up aid related to capital costs) (Vade-mécum de 28 de Fevereiro de 2005 publicado com o convite à apresentação de propostas RTE-T 2005; ponto 4.3 — auxílio ao arranque relacionado com os custos de investimento).

(10)  JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

12.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/13


AUXÍLIOS ESTATAIS — FRANÇA

Auxílio estatal C 31/08 (ex N 681/06) — Auxílio de emergência à empresa «Volailles du Périgord»

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2008/C 317/09)

Por carta de 16 de Julho de 2008, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à França a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Direcção M. — Legislação Agrícola

Unidade M.2. — Condições de concorrência

Rue de la Loi 130 5/94A

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 76 72

Estas observações serão comunicadas à França. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

Por correio electrónico de 13 de Outubro de 2006, a França notificou à Comissão a sua intenção de conceder um auxílio de emergência à empresa «Volailles du Périgord», da qual a família Gaye é proprietária a 100 %. Com 236 assalariados em 2006, a empresa era o principal empregador da zona de Terrasson. Em 2006, o volume de negócios da empresa era de cerca de 52 milhões de EUR. Aquando da decisão da Comissão, a empresa abatia frangos e perus. Na sequência da crise da gripe aviária, a empresa tornou-se estruturalmente deficitária em 2007.

Por carta C(2007) 3564, de 19 de Julho de 2007, a Comissão autorizou o auxílio. A duração do auxílio foi fixada em seis meses. O montante do auxílio era de um milhão de EUR sob a forma de adiantamentos reembolsáveis. A taxa de juro era a taxa de referência da Comissão aplicável aquando da concessão do adiantamento.

Aquando da notificação do auxílio de emergência, as autoridades francesas comprometeram-se a apresentar à Comissão um plano de reestruturação, um plano de liquidação ou a prova de reembolso integral do adiantamento, o mais tardar seis meses após a autorização do auxílio de emergência pela Comissão.

Pela carta C(2007) 3564, de 19 de Julho de 2007, a Comissão decidiu considerar o auxílio como compatível com o mercado comum em conformidade com o artigo 87.o, n.o 3, alínea c) do Tratado.

A Comissão examinou o auxílio face às orientações aplicáveis na data da notificação, ou seja, as orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola 2000/C 28/02 e as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade 2004/C 244/02.

Em conformidade com a alínea a) do ponto 25 das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, os auxílios devem consistir em auxílios à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos, a uma taxa de juro pelo menos comparável às taxas praticadas para empréstimos a empresas sãs e nomeadamente às taxas de referência adoptadas pela Comissão. Os empréstimos devem ser reembolsados e as garantias devem extinguir-se num período de tempo não superior a seis meses após o desembolso da primeira parcela à empresa.

O auxílio aprovado devia ter a forma de um adiantamento reembolsável sujeito a uma taxa de juro anual igual à taxa de referência da Comissão aplicável aquando da atribuição do adiantamento (4,62 % a partir de 1 de Julho de 2007). As autoridades francesas tinham indicado que o empréstimo seria reembolsado nos seis meses a contar do primeiro pagamento de somas emprestadas à empresa. Em conformidade com as disposições da alínea c) do ponto 25 das orientações, que prevêem que um plano de reestruturação, um plano de liquidação ou a prova que o empréstimo foi integralmente reembolsado sejam apresentados à Comissão o mais tardar seis meses após a autorização do auxílio de emergência ou, no caso de um auxílio não notificado, a contar da primeira aplicação da medida em questão, o Governo francês tinha-se comprometido a que um plano de reestruturação, um plano de liquidação ou a prova do reembolso integral do empréstimo fossem apresentados à Comissão o mais tardar seis meses após a autorização do auxílio de emergência.

O prazo de seis meses expirou em 19 de Janeiro de 2008 sem que a Comissão tenha recebido os documentos necessários. A Comissão recordou à França o seu compromisso, por carta de 7 de Maio de 2008. Até agora, as autoridades francesas não enviaram nem um plano de reestruturação, nem um plano de liquidação, nem prova que o adiantamento foi reembolsado integralmente.

A França não comunicou os documentos exigidos pelo ponto 27 das orientações.

Por todas as razões acima expostas, na fase actual a Comissão considera provável que o auxílio estatal aprovado concedido à empresa «Volailles du Périgord» tenha sido ilegalmente prolongado para além do prazo de seis meses e tem dúvidas quanto à compatibilidade da medida em causa com o mercado comum.

Por conseguinte, a Comissão decidiu, em conformidade com o ponto 27 das orientações 2004/C 244/02, dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado.

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, os auxílios ilegais podem ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

TEXTO DA CARTA

«Par la présente, la Commission a l'honneur d'informer la France qu'après avoir examiné les informations sur l'aide citée en objet, elle a décidé d'ouvrir la procédure prévue à l'article 88, paragraphe 2, du traité CE.

1.   PROCÉDURE

(1)

Par e-mail du 13 octobre 2006, enregistré le jour même, la Représentation permanente de la France auprès de l'Union européenne a notifié la mesure citée en objet à la Commission, conformément à l'article 88, paragraphe 3, du traité. Des renseignements complémentaires ont été envoyés par courriers électroniques du 21 mars 2007 et du 31 mai 2007, enregistrées le jour même.

(2)

Par lettre C(2007) 3564 du 19 juillet 2007 la Commission a autorisé l'aide susmentionnée. La durée de cette aide a été fixée à six mois.

(3)

Lors de la notification de l'aide au sauvetage les autorités françaises se sont engagées à ce qu'un plan de restructuration, un plan de liquidation ou la preuve que l'avance a été intégralement remboursée soit soumis à la Commission au plus tard six mois après l'autorisation de l'aide au sauvetage par la Commission. Ce délai a expiré le 19 janvier 2008 sans que la Commission ait reçu un des documents requis.

(4)

Par lettre du 7 mai 2008 la Commission a demandé à la France de produire les documents requis dans les plus brefs délais et a annoncé qu'à défaut elle sera obligée d'ouvrir la procédure prévue à l'article 88, paragraphe 2 du traité, en conformité avec le point 27 des lignes directrices communautaires concernant les aides d'État au sauvetage et à la restructuration d'entreprises en difficulté (1).

(5)

La France a omis de communiquer un plan de restructuration ou un plan de liquidation ou la preuve que l'avance a été remboursée intégralement jusqu'à ce jour.

2.   DESCRIPTION DE LA MESURE

2.1.   Intitulé de l'aide

(6)

Aide au sauvetage de la société “Volailles du Périgord”.

2.2.   Durée

(7)

Six mois.

2.3.   Budget

(8)

1 million d'euros.

2.4.   Bénéficiaires

(9)

Société en nom collectif (SNC). La société a été créée en 1910. Selon les informations fournies par les autorités françaises lors de la notification le 13 octobre 2006 et des courriers électroniques du 21 mars 2007 et du 31 mai 2007, elle est détenue à 100 % par la famille Gaye.

(10)

La société employait début 2006 236 salariés et réalisait un chiffre d'affaires annuel de quelque 52 millions d'euros. Selon les informations fournies en 2006, elle est le premier employeur de la zone de Terrasson.

(11)

Selon les informations fournies, Volailles du Périgord est active dans l'abattage de poulets et dindes. La société vend la majeure partie de ses produits aux grandes et moyennes surfaces (GMS) en France (dont 60 % sous sa marque propre “Le Croquant” et 40 % sous marques de distributeurs). 70 % de ses produits sont vendus comme découpes, le reste comme volailles entières et prêtes à cuire. Le poulet constitue 46 % de ses produits vendus (dont 80 % en label rouge). L'export de la société est marginal.

(12)

La Société SNC Volailles du Périgord avait connu une croissance rapide au cours de la décennie 1990-2000 et atteignait en 2001/2002 avec quelques 280 salariés et 50 millions d'euros de chiffres d'affaires un résultat d'exploitation de 1,8 million d'euros.

(13)

Selon les mêmes informations cette croissance avait été pourtant mal contrôlée, en raison, notamment, d'un management sous dimensionné et d'une orientation commerciale vers le Hard Discount. D'après les autorités françaises, ces fragilités se sont exprimées pleinement à l'occasion du retournement de conjoncture qui a eu pour effet que la société était devenue structurellement déficitaire.

(14)

Les pertes d'exploitation cumulées sur les trois exercices 2002/2003-2004/2005 s'étaient élevées à 5,3 millions d'euros. La direction de l'entreprise avait réagi en agissant sur la productivité, en maîtrisant mieux la masse salariale et le recours au personnel extérieur et en comprimant des services et charges externes. D'après ces mêmes informations, ces mesures prises avaient permis un résultat d'exploitation équilibré pour le dernier semestre 2005. Parallèlement, les actionnaires avaient injecté 3 millions d'euros en comptes courants pour soutenir la trésorerie.

(15)

La crise de la grippe aviaire a fortement frappé l'entreprise déjà fragile. Le chiffre d'affaires net a baissé de quelques 5 millions d'euros sur l'exercice 2005/2006 par rapport à l'exercice précédent. La perte de l'exploitation s'est élevée à quelques 168 000 EUR. D'après les informations fournies par les autorités françaises, la trésorerie a continué à se dégrader en raison de la perte et de l'accroissement des stocks de volailles congelées. Le stock en volailles congelées s'élevait au 30 juillet 2006 à quelques 0,9 million d'euros, soit presque 12 % de l'actif total.

(16)

Dans leur e-mail du 21 mars 2007, les autorités françaises ont indiqué que la société avait pu se financer depuis le 1er semestre 2006 par un recours au découvert bancaire qui, au 28 février 2007, s'était élevé à 1 986 460 EUR. Selon les informations fournies dans le même courrier électronique, ce découvert avait été consenti dans l'attente du versement de l'aide au sauvetage. En cas de non versement de cette aide, il serait devenu exigible et aurait entraîné la déclaration de cessation de paiements et le dépôt de bilan de la société.

(17)

Selon le plan de trésorerie pour le deuxième semestre 2007 le besoin en trésorerie de la société avait atteint quelques 1,2 millions d'euros au mois de juillet et devait, selon les prévisions, légèrement baisser pendant la seconde moitié de l'année 2007.

2.5.   Base juridique

(18)

Circulaire du ministre de l'agriculture et de la pêche DPEI/SDEPA/C2006-4019 du 15 mars 2006.

2.6.   Description de l'aide

(19)

L'aide de 1 million d'euros devait être apportée par des avances remboursables et versées, pour partie, par l'État (850 000 EUR) et, pour partie, par le Conseil régional d'Aquitaine (150 000 EUR).

(20)

Les autorités françaises ont confirmé que le taux d'intérêt appliqué serait le taux de référence de la Commission applicable à l'époque de l'attribution de l'avance.

3.   APPRÉCIATION

(21)

La Commission a examiné l'aide à la lumière des lignes directrices applicables à la date de la notification, c'est-à-dire les lignes directrices de la Communauté concernant les aides d'État dans le secteur agricole 2000/C 28/02 (2) et les lignes directrices communautaires concernant les aides d'État au sauvetage et à la restructuration d'entreprises en difficulté 2004/C 244/02 (3).

(22)

Par lettre C(2007) 3564 du 19 juillet 2007 elle a décidé de considérer l'aide comme compatible avec le marché commun en application de l'article 87, paragraphe 3, point c) du traité.

(23)

Selon le point 25(a) des lignes directrices communautaires concernant les aides d'État au sauvetage et à la restructuration d'entreprises en difficulté les aides doivent consister en des aides de trésorerie sous forme de garanties de crédits ou de crédits, soumis à un taux au moins comparable aux taux observés pour des prêts à des entreprises saines, et notamment aux taux de référence adoptés par la Commission. Tout prêt doit être remboursé et toute garantie doit prendre fin dans un délai de six mois au maximum à compter du versement de la première tranche à l'entreprise.

(24)

L'aide approuvée devait prendre la forme d'une avance remboursable soumise à un taux d'intérêt annuel égal au taux de référence de la Commission applicable au moment de l'attribution de l'avance (4,62 % à partir du 1er juillet 2007).

(25)

Les autorités françaises ont indiqué que le prêt serait remboursé dans les six mois à compter du premier versement de sommes prêtées à l'entreprise. En conformité avec les dispositions du point 25 c) des lignes directrices, qui prévoient que soit un plan de restructuration, soit un plan de liquidation soit la preuve que le prêt a été intégralement remboursé soit soumis à la Commission au plus tard six mois après l'autorisation de l'aide au sauvetage ou, dans le cas d'une aide non notifiée, à compter de la première mise en œuvre de la mesure en question, le gouvernement français s'était engagé à ce qu'un plan de restructuration, un plan de liquidation ou la preuve que l'avance a été intégralement remboursée soit soumis à la Commission au plus tard six mois après l'autorisation de l'aide au sauvetage par la Commission.

(26)

Le délai de six mois a expiré le 19 janvier 2008 sans que la Commission ait reçu les documents requis. La Commission a rappelé à la France son engagement par lettre du 7 mai 2008. Jusqu'à ce jour les autorités françaises n'ont envoyé ni un plan de restructuration, ni plan de liquidation, ni preuve que l'avance a été intégralement remboursée.

(27)

La France a donc omis de communiquer les documents requis par le point 27 des lignes directrices.

4.   CONCLUSION

Pour l'ensemble de ces raisons, à ce stade, la Commission pense qu'il est probable que l'aide d'État approuvée accordée à la société “Volailles du Périgord” ait été illégalement prolongée au-delà du délai de 6 mois, et a des doutes sur la compatibilité de la mesure en cause avec le marché commun.

En conséquence, la Commission à décidé d'ouvrir la procédure formelle d'examen au sens de l'article 88, paragraphe 2, du traité CE et du Règlement (CE) no 659/1999 du Conseil.

(28)

La Commission invite la France, dans le cadre de la procédure de l'article 88, paragraphe 2, du traité CE, à présenter ses observations et à fournir des informations sur la situation actuelle de la société “Volailles du Périgord” et à fournir soit un plan de restructuration, soit un plan de liquidation ou la preuve que le prêt a été intégralement remboursé, dans un délai d'un mois à compter de la date de réception de la présente.

(29)

Elle invite vos autorités à transmettre immédiatement une copie de cette lettre au bénéficiaire de l'aide.

(30)

La Commission rappelle à la France l'effet suspensif de l'article 88, paragraphe 3, du traité CE et se réfère à l'article 14 du règlement (CE) no 659/1999 du Conseil qui prévoit que toute aide illégale pourra faire l'objet d'une récupération auprès de son bénéficiaire.

(31)

Par la présente, la Commission avise la France qu'elle informera les intéressés par la publication de la présente lettre et d'un résumé de celle-ci au Journal Officiel de l'Union Européenne. Elle informera également les intéressés dans les pays de l'AELE signataires de l'accord EEE par la publication d'une communication dans le supplément EEE du Journal officiel, ainsi que l'autorité de surveillance de l'AELE en leur envoyant une copie de la présente. Tous les intéressés susmentionnés seront invités à présenter leurs observations dans le délai d'un mois à compter de la date de cette publication.»


(1)  JO C 244 du 1.10.2004, p. 2.

(2)  JO C 28 du 1.2.2000.

(3)  JO C 244 du 1.10.2004.


12.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5324 — Centrica/Segebel)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 317/10)

1.

A Comissão recebeu, em 4 de Dezembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Centrica Overseas Holdings Limited («Centrica», Reino Unido), (pertencente ao grupo Centrica plc, Reino Unido), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Segebel SA («Segebel», Bélgica), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Centrica: produção de gás e electricidade, fornecimento e negociação de produtos energéticos e transporte marítimo e armazenamento de gás,

Segebel: produção de electricidade e fornecimento de electricidade e gás.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5324 — Centrica/Segebel, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


12.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5385 — Avnet/Abacus)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 317/11)

1.

A Comissão recebeu, em 4 de Dezembro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Avnet Inc. («Avnet», Estados Unidos) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Abacus Group plc («Abacus», Reino Unido), mediante uma oferta pública de aquisição anunciada em 10 de Outubro de 2008.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Avnet: distribuição de componentes electrónicos (incluindo semicondutores, dispositivos de interconexão, componentes passivos e electromecânicos e sistemas integrados), produtos informáticos e serviços no domínio das tecnologias,

Abacus: distribuição de componentes electrónicos (incluindo semicondutores, dispositivos de interconexão, componentes passivos e electromecânicos e sistemas integrados), bem como fabrico e montagem de componentes.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5385 — Avnet/Abacus, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


12.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 317/s3


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As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.