|
ISSN 1725-2482 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
|
Número de informação |
Índice |
Página |
|
|
I Resoluções, recomendações e pareceres |
|
|
|
PARECERES |
|
|
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
|
2008/C 308/01 |
||
|
|
II Comunicações |
|
|
|
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão |
|
|
2008/C 308/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
|
|
2008/C 308/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5020 — Lesaffre/GBI UK) ( 1 ) |
|
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão |
|
|
2008/C 308/04 |
||
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
|
2008/C 308/05 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio ( 1 ) |
|
|
|
||
|
2008/C 308/09 |
||
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
|
3.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/1 |
Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias [COM(2007) 625 final]
(2008/C 308/01)
A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 286.o,
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente o artigo 41.o,
Tendo em conta o pedido de Parecer nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, recebido em 17 de Outubro de 2007 da Comissão Europeia,
ADOPTOU O SEGUINTE PARECER
I. INTRODUÇÃO
Consulta da AEPD
|
1. |
A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias (a seguir designada «a proposta») foi enviada pela Comissão à AEPD para consulta, em conformidade com o n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, em 17 de Outubro de 2007. Atendendo ao carácter obrigatório do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a AEPD congratula-se por o preâmbulo da proposta conter uma referência explícita a esta consulta. |
|
2. |
Em 5 de Setembro de 2007, a AEPD emitiu um parecer sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a estatísticas comunitárias no domínio da saúde pública e da saúde e segurança no trabalho [COM(2007) 46 final] (a seguir designado «parecer sobre as estatísticas no domínio da saúde») (1). Essa proposta estava intimamente ligada à actual proposta, de carácter mais geral, já que tinha sido elaborada dentro de um quadro jurídico que é agora objecto de alterações. Por conseguinte, tal como sublinhado no ponto 10 do parecer sobre as estatísticas no domínio da saúde, existe uma estreita ligação entre estas duas iniciativas. |
|
3. |
Antes da adopção do parecer sobre as estatísticas no domínio da saúde, realizou-se uma reunião entre a AEPD e representantes do Eurostat que permitiu chegar à conclusão de que «deverá ser efectuada uma análise conjunta dos procedimentos aplicados pelo Eurostat ao tratar registos pessoais para fins estatísticos, o que pode tornar necessário um controlo prévio». Concluiu-se também que «a referida análise conjunta deverá consistir na análise do conjunto mínimo de dados necessário para cada operação de tratamento e na análise das operações de tratamento implementadas no Eurostat». Ambos os elementos foram incluídos na conclusão do parecer acima referido. A AEPD está a colaborar actualmente com os serviços do Eurostat para levar a cabo essa análise conjunta (2). |
|
4. |
Além disso, em 20 de Dezembro de 2007 a AEPD apresentou à Comissão LIBE do Parlamento Europeu as suas observações sobre a proposta de regulamento relativo aos recenseamentos da população e da habitação (3). Embora a Comissão Europeia não a tenha formalmente consultado sobre a proposta, a AEPD salientou a pertinência da questão da protecção de dados nesse contexto. Chamou também a atenção, mais uma vez, para a crucial importância de definir correctamente o quadro jurídico em que os dados estatísticos são tratados e para a necessidade de clarificar certas definições. |
|
5. |
Por último, a AEPD participou activamente, na sua qualidade de membro do Grupo do Artigo 29.o, na elaboração do parecer sobre o conceito de dados pessoais (4), o qual analisa também certos aspectos atinentes aos dados estatísticos. |
A proposta no seu contexto
|
6. |
De acordo com a exposição de motivos, a proposta pretende rever o quadro jurídico que actualmente rege a produção de estatísticas a nível europeu, com vista à sua adaptação à realidade actual e ao seu aperfeiçoamento para responder aos desafios e desenvolvimentos futuros. No entender da Comissão, as estatísticas europeias constituem um contributo essencial para a construção da capacidade de informação necessária à sustentação dos objectivos estratégicos da UE e das políticas subjacentes, bem como dos seus instrumentos de apoio. |
|
7. |
Além disso, a Comissão afirma que tem havido também pedidos no sentido de introduzir um certo grau de flexibilidade no regime de segredo estatístico, de modo a permitir um acesso controlado a dados estatísticos detalhados sem comprometer o elevado nível de protecção que os dados estatísticos confidenciais requerem. O intercâmbio de dados confidenciais no âmbito do Sistema Estatístico Europeu (SEE) e as normas de acesso a tais dados para efeitos de investigação são elementos essenciais nesta matéria e exigem a modernização dos requisitos jurídicos em vigor. |
|
8. |
O artigo 285.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece a base jurídica para as actividades de elaboração de estatísticas a nível europeu. O referido artigo indica os requisitos respeitantes à produção de estatísticas comunitárias e, tal como salienta o n.o 2, exige que a elaboração de estatísticas seja feita «no respeito (por normas de) imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e […] segredo estatístico». A actual proposta traz várias alterações ao quadro jurídico em vigor, por exemplo através da melhoria da governação estatística ou da consolidação das actividades do Sistema Estatístico Europeu (SEE), bem como pela introdução de uma maior flexibilidade nas actuais regras sobre segredo estatístico, não deixando ao mesmo tempo de preservar um elevado nível de protecção de dados (5). |
|
9. |
Quanto aos seus objectivos, a proposta pretende simplificar o quadro jurídico vigente para a produção e a divulgação das estatísticas a nível europeu, especialmente através da consolidação de uma série de textos distintos da legislação comunitária em matéria de estatísticas num só instrumento jurídico. Esse quadro jurídico vigente, que deverá ser revogado, é constituído pelos seguintes actos legislativos:
|
|
10. |
A proposta pretende manter as medidas de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (9) e na Decisão 2004/452/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos (10). |
|
11. |
Além disso, como é importante garantir uma estreita colaboração e uma coordenação adequada entre o SEE e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), a actual proposta aplicar-se-á sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (11). No entanto, atendendo a que o tratamento de dados pelo Eurostat está a ser objecto de uma análise conjunta, os resultados obtidos deverão ser também aplicados à situação do BCE. |
|
12. |
A AEPD centrará a sua análise nos elementos da proposta susceptíveis de ter um impacto na protecção dos dados pessoais. |
II. ANÁLISE DA PROPOSTA
|
13. |
O Considerando 18 reza que «os direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à protecção dos dados de carácter pessoal, conforme consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser assegurados». |
|
14. |
Além disso, o Considerando 19 afirma que «o presente regulamento (“a proposta”) garante a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e especifica, no que diz respeito às estatísticas europeias, as regras definidas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados». |
|
15. |
A AEPD acolhe favoravelmente estes dois considerandos, na medida em que ambos confirmam que a protecção de dados constitui um importante elemento a ter em consideração quando se lida com dados estatísticos. No entanto, a AEPD gostaria que se utilizasse no Considerando 18 uma formulação mais positiva, semelhante à do Considerando 19, passando assim o texto a começar por: «O presente regulamento assegura os direitos …». |
|
16. |
A AEPD congratula-se também com o desenvolvimento de uma «abordagem europeia da estatística», tal como se expõe nos Considerandos 12 e 13. Um dos elementos dessa abordagem consiste na determinação das autoridades que produzem as estatísticas. Efectivamente, embora as estatísticas europeias sejam habitualmente baseadas em dados nacionais produzidos pelas autoridades estatísticas nacionais, podem igualmente ser produzidas com base em contributos nacionais não publicados, em subconjuntos de contributos nacionais e em inquéritos estatísticos europeus ou através de conceitos ou métodos harmonizados. Do ponto de vista da protecção de dados, importa determinar a autoridade que controla os dados utilizados na produção das estatísticas. Com efeito, caberão a esse órgão as responsabilidades inerentes ao estatuto de responsável pelo tratamento nos termos da Directiva 95/46/CE, nomeadamente no que se refere ao direito à informação, aos direitos de acesso aos dados e sua rectificação concedidos às pessoas em causa e ao direito a conhecer os destinatários dos dados (neste caso, o Eurostat é um dos destinatários dos dados), sempre que esses direitos sejam aplicáveis. |
Protecção de dados e segredo estatístico
|
17. |
No parecer sobre as estatísticas no domínio da saúde, a AEPD analisou o paralelismo entre o conceito de dados confidenciais e o de dados pessoais. Concluiu que o segredo estatístico e a protecção de dados, embora apresentem similitudes nas palavras, abrangem dois conceitos diferentes (12). A AEPD salientou a possibilidade de confusão entre as duas noções e a necessidade de abordar claramente as diferenças entre protecção de dados e segredo estatístico. |
|
18. |
No que respeita aos princípios estatísticos, a AEPD gostaria de abordar especificamente do n.o 1, alínea e), do artigo 2.o da proposta, que define o princípio do segredo estatístico. Em primeiro lugar, a AEPD observa que, contrariamente ao Regulamento (CE) n.o 322/97, a expressão «unidades estatísticas» é agora substituída por «sujeitos dos dados estatísticos», cuja definição é dada adiante, no n.o 7 do artigo 3.o. |
|
19. |
A AEPD não concorda com a mudança de definição, pelo mesmo motivo já invocado no seu parecer sobre as estatísticas no domínio da saúde, a saber, a necessidade de compreender claramente as diferenças de conceitos nos domínios respectivos. O conceito de «pessoa em causa» é uma noção importante da Directiva 95/46/CE para a definição de «dados pessoais», e esta noção diz respeito exclusivamente a pessoas singulares. No entanto, a definição de segredo estatístico diz respeito não só às pessoas singulares mas também às famílias, aos operadores económicos e a outras empresas. Por conseguinte, a AEPD sugere que a proposta mantenha a noção de «unidades estatísticas», uma vez que assim ficam abrangidas tanto as pessoas singulares como as famílias, os operadores económicos e outras empresas, de forma a não criar confusão com o quadro jurídico da protecção de dados. |
Governação estatística
|
20. |
A AEPD congratula-se com a formulação do artigo 5.o, que prevê a publicação no sítio Web da Comissão (Eurostat) de uma lista das outras autoridades nacionais designadas pelos Estados-Membros. Essa lista permitirá determinar com maior transparência as autoridades competentes para fornecer ao Eurostat os dados pertinentes relativos às unidades estatísticas. |
Qualidade das estatísticas
|
21. |
O artigo 10.o da proposta é inteiramente dedicado ao nível de qualidade que deve em princípio existir aquando da produção de dados estatísticos. Nele se enumeram os critérios de qualidade a respeitar. A proposta estabelece que, ao aplicar esses critérios de qualidade, as modalidades (sic), a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade previstos na legislação sectorial devem ser definidas pela Comissão, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 27.o da proposta. A AEPD gostaria de salientar que o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 define princípios relativos à qualidade dos dados. A AEPD crê que o Eurostat deverá ter em conta esses princípios quando, em conformidade com o n.o 3 do artigo 10.o da proposta, proceder à avaliação da qualidade dos dados que lhe são transmitidos pelos Estados-Membros. Por conseguinte, a AEPD sugere que o segundo período do n.o 3 passe a ter a seguinte redacção: «A Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade dos dados transmitidos, tendo inclusivamente em conta os requisitos em matéria de protecção de dados, e publicar os relatórios». |
|
22. |
Além disso, o n.o 2 do artigo 10.o prevê a aplicação desses critérios de qualidade aos dados abrangidos pela legislação sectorial em domínios estatísticos específicos. Para o caso de vir a ser adoptada essa legislação sectorial, o n.o 2 do artigo 10.o estipula que as modalidades, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade previstos na legislação sectorial devem ser definidas pela Comissão. A AEPD recorda que espera ser consultada sobre a legislação sectorial que a Comissão poderá vir a adoptar em matéria de estatísticas, a fim de analisar a sua conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
Divulgação das Estatísticas Europeias
|
23. |
No que respeita à divulgação, a AEPD concorda com o artigo 18.o da proposta, que permite a divulgação dos dados estatísticos através de registos anónimos (anonimizados, anonymised no original inglês) de dados. No entanto, a AEPD gostaria de chamar a atenção para o conceito geral de «anonimização». |
|
24. |
Ao considerar a anonimidade do ponto de vista da protecção de dados, há que ter em conta a interpretação que o Grupo do Artigo 29.o faz do conceito de «dados pessoais» no seu já citado parecer (13). Baseando-se na Directiva 95/46/CE, entende por «dados anonimizados» todas as informações relativas a uma pessoa singular em que a pessoa não possa ser identificada, nem pelo responsável pelo tratamento nem por qualquer outra pessoa, tendo em conta o conjunto dos meios susceptíveis de serem razoavelmente utilizados pelo responsável pelo tratamento dos dados ou por qualquer outra pessoa para identificar a referida pessoa. Dados anonimizados seriam então dados anónimos que anteriormente se referiam a uma pessoa identificável que deixou de o ser. |
|
25. |
No seu parecer sobre as estatísticas no domínio da saúde, a AEPD já salientou que, embora do ponto de vista da protecção de dados a noção possa abranger dados que deixaram de ser identificáveis, do ponto de vista estatístico dados anónimos são dados em relação aos quais não é possível uma identificação directa. Esta definição implica que a possibilidade de identificação indirecta permitiria ainda qualificar os dados em causa como anónimos do ponto de vista estatístico, mas não necessariamente do ponto de vista da protecção de dados. |
|
26. |
Por conseguinte, para evitar quaisquer confusões entre as duas interpretações, a AEPD proporia alterar o artigo 18.o da proposta do seguinte modo: «Os dados individuais podem ser divulgados sob a forma de ficheiro para utilização pública, consistindo em registos anonimizados de dados, que foram elaborados de modo que a unidade estatística não possa ser identificada, directa ou indirectamente , tendo em conta todos os meios pertinentes susceptíveis de serem razoavelmente utilizados por terceiros». Esta clarificação permitiria evitar toda e qualquer incerteza quanto aos dados que podem ser disponibilizados para utilização pública. |
Transmissão de dados confidenciais
|
27. |
O artigo 20.o estabelece a regra geral aplicável à transmissão de dados confidenciais entre autoridades nacionais e entre autoridades nacionais e a Comissão, bem como as regras sobre o intercâmbio de dados confidenciais para fins estatísticos entre o SEE e o SEBC. O n.o 1 do artigo 20.o da proposta estipula que essas transmissões são necessárias para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias, justificando assim as transferências planeadas. A AEPD considera que as transferências assim efectuadas entre o Eurostat e as autoridades nacionais e entre o Eurostat e o BCE estão em conformidade com as condições de necessidade previstas nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Além disso, a AEPD subscreve o segundo período do n.o 1 do artigo 20.o que prevê que «qualquer outra transmissão deve ser explicitamente autorizada pela autoridade nacional que recolheu os dados em questão». Acrescente-se ainda que, no seu parecer sobre a proposta, o BCE (14) sugeriu algumas alterações ao artigo 20.o com vista a reflectir a base jurídica das suas competências no tratamento dos dados estatísticos e no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais para fins estatísticos entre o SEE e o BCE. A AEPD concorda com as alterações de redacção da proposta sugeridas pelo BCE. |
Acesso a dados confidenciais para investigação
|
28. |
Se bem que o artigo 22.o introduza a possibilidade de conceder o acesso a dados confidenciais em determinadas condições a estabelecer, a AEPD gostaria de lembrar que a divulgação dos conjuntos de dados aos investigadores é regida pelo Regulamento (CE) n.o 831/2002, que não é revogado pela actual proposta (ver Considerando 29 da proposta). Por conseguinte, para além da conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001, as regras específicas estabelecidas no regulamento da Comissão acima mencionado no que se refere à divulgação para fins científicos dos microdados tornados anónimos (anonymised microdata) deverão ser tidas em consideração nas modalidades, regras e condições de acesso a estabelecer pela Comissão. |
III. CONCLUSÃO
|
29. |
A AEPD acolhe favoravelmente a proposta de regulamento relativo às estatísticas europeias. Este regulamento trará uma base jurídica sólida e geral para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas a nível europeu. |
|
30. |
Contudo, a AEPD gostaria de salientar os seguintes pontos:
|
Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2008.
Peter HUSTINX
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
(1) JO C 295 de 7.12.2007, p. 1. Disponível no sítio Web da AEPD.
(2) É possível que uma das conclusões da análise conjunta aponte para a necessidade de um controlo prévio de determinadas operações de tratamento de dados, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
(3) COM(2007) 69 final.
(4) Grupo da Protecção de Dados (Grupo do Artigo 29.o), Parecer n.o 4/2007 sobre o conceito de dados pessoais, aprovado em 20 de Junho de 2007 (WP 136). Ver, em especial, os exemplos 17 e 18.
(5) Ponto 3 da exposição de motivos.
(6) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.
(7) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.
(8) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(9) JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.
(10) JO L 156 de 30.4.2004, p. 1, rectificado pelo JO L 202 de 7.6.2004, p. 1.
(11) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8. Ver também o parecer do Banco Central Europeu sobre a proposta.
(12) Ver pontos 14-17 do referido parecer.
(13) Ver a nota de rodapé n.o 4.
(14) Ver parecer do BCE (JO C 291 de 5.12.2007, p. 1) — Propostas de redacção.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
|
3.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/6 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 308/02)
|
Data de adopção da decisão |
29.10.2008 |
|
Número do auxílio |
N 533/08 |
|
Estado-Membro |
Suécia |
|
Região |
— |
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Support measures for the banking industry in Sweden |
|
Base jurídica |
Lagen om statligt stöd till kreditinstitut |
|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
|
Forma do auxílio |
Garantia |
|
Orçamento |
Despesa anual prevista: 150 000 milhões de EUR |
|
Intensidade |
— |
|
Duração |
10.2008-4.2009 |
|
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Swedish National Debt Office |
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
|
3.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/7 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5020 — Lesaffre/GBI UK)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 308/03)
A Comissão decidiu, em 11 de Julho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
|
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
|
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5020. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
|
3.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/8 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Dezembro de 2008: 3,25 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
2 de Dezembro de 2008
(2008/C 308/04)
1 euro=
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar americano |
1,2697 |
|
JPY |
iene |
118,56 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4486 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,84695 |
|
SEK |
coroa sueca |
10,5340 |
|
CHF |
franco suíço |
1,5311 |
|
ISK |
coroa islandesa |
290,00 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,9650 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,688 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
261,35 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7093 |
|
PLN |
zloti |
3,8325 |
|
RON |
leu |
3,8195 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
30,265 |
|
TRY |
lira turca |
2,0189 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,9602 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5756 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,8416 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
2,3804 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
1,9425 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 864,00 |
|
ZAR |
rand |
13,1230 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,7444 |
|
HRK |
kuna croata |
7,1796 |
|
IDR |
rupia indonésia |
15 871,25 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,6211 |
|
PHP |
peso filipino |
62,750 |
|
RUB |
rublo russo |
35,4538 |
|
THB |
baht tailandês |
45,157 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,9546 |
|
MXN |
peso mexicano |
17,2171 |
Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
|
3.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/9 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)
(2008/C 308/05)
|
OEN (1) |
Referência e título da norma (Documento de referência) |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída (Nota 1) |
|
CEN |
EN ISO 6185-1:2001 Botes insufláveis — Parte 1: Botes com motor de potência máxima de 4,5 kW (ISO 6185-1:2001) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 6185-2:2001 Botes insufláveis — Parte 2: Botes com motor de potência máxima de 4,5 kW a 15 kW inclusive (ISO 6185-2:2001) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 6185-3:2001 Botes insufláveis — Parte 3: Botes com motor de potência máxima superior a 15 kW (ISO 6185-3:2001) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 7840:2004 Embarcações pequenas — Mangueiras resistentes ao fogo para combustível (ISO 7840:2004) |
EN ISO 7840:1995 |
Expirou (31.8.2004) |
|
CEN |
EN ISO 8099:2000 Embarcações pequenas — Sistemas de retenção de esgotos sanitários (ISO 8099:2000) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 8469:2006 Embarcações pequenas — Mangueiras para combustível, não resistentes ao fogo (ISO 8469:2006) |
EN ISO 8469:1995 |
Expirou (31.1.2007) |
|
CEN |
EN ISO 8665:2006 Embarcações pequenas — Sistemas e motores de propulsão marítima — Determinação e medição de potência (ISO 8665:2006) |
EN ISO 8665:1995 |
Expirou (31.12.2006) |
|
CEN |
EN ISO 8666:2002 Embarcações pequenas — Características principais (ISO 8666:2002) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 8847:2004 Embarcações pequenas — Aparelho do leme — Sistema de gualdropes e tambor (ISO 8847:2004) |
EN 28847:1989 |
Expirou (30.11.2004) |
|
EN ISO 8847:2004/AC:2005 |
|
|
|
|
CEN |
EN ISO 8849:2003 Embarcações pequenas — Bombas de esgoto eléctricas (ISO 8849:2003) |
EN 28849:1993 |
Expirou (30.4.2004) |
|
CEN |
EN ISO 9093-1:1997 Embarcações pequenas — Válvulas e acessórios de passagem do casco — Parte 1: Construção metálica (ISO 9093-1:1994) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 9093-2:2002 Embarcações pequenas — Válvulas e acessórios de passagem do casco — Parte 2: Construção não-metálica (ISO 9093-2:2002) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 9094-1:2003 Embarcações pequenas — Protecção contra incêndio — Parte 1: Embarcações com comprimento de casco até 15 m, inclusivé (ISO 9094-1:2003) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 9094-2:2002 Embarcações pequenas — Protecção contra incêndio — Parte 2: Embarcações com comprimento de casco superior a 15 m (ISO 9094-2:2002) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 9097:1994 Embarcações pequenas — Ventiladores eléctricos (ISO 9097:1991) |
— |
|
|
EN ISO 9097:1994/A1:2000 |
Nota 3 |
Expirou (31.3.2001) |
|
|
CEN |
EN ISO 10087:2006 Embarcações pequenas — Identificação do casco — Sistema de codificação (ISO 10087:2006) |
EN ISO 10087:1996 |
Expirou (30.9.2006) |
|
CEN |
EN ISO 10088:2001 Embarcações pequenas — Sistemas de combustível permanentemente instalados e tanques de combustível fixos (ISO 10088:2001) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 10133:2000 Embarcações pequenas — Sistemas eléctricos — Instalações de corrente contínua de muito baixa tensão (ISO 10133:2000) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 10239:2008 Pequenas embarcações — Sistemas alimentados a gás de petróleo liquefeito (GPL) (ISO 10239:2008) |
EN ISO 10239:2000 |
Expirou (31.8.2008) |
|
CEN |
EN ISO 10240:2004 Embarcações pequenas — Manual do proprietário (ISO 10240:2004) |
EN ISO 10240:1996 |
Expirou (30.4.2005) |
|
CEN |
EN ISO 10592:1995 Embarcações de recreio — Sistemas de governo hidráulicos (ISO 10592:1994) |
— |
|
|
EN ISO 10592:1995/A1:2000 |
Nota 3 |
Expirou (31.3.2001) |
|
|
CEN |
EN ISO 11105:1997 Embarcações pequenas — Ventilação dos compartimentos de motores a gasolina e/ou tanques de gasolina (ISO 11105:1997) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 11192:2005 Embarcações pequenas — Símbolos gráficos (ISO 11192:2005) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 11547:1995 Embarcações pequenas — Dispositivo de protecção do sistema de arranque (ISO 11547:1994) |
— |
|
|
EN ISO 11547:1995/A1:2000 |
Nota 3 |
Expirou (31.3.2001) |
|
|
CEN |
EN ISO 11591:2000 Embarcações de recreio a motor — Campo de visão da posição de governo (ISO 11591:2000) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 11592:2001 Embarcações pequenas de comprimento de casco inferior a 8 m — Determinação da potência máxima de propulsão (ISO 11592:2001) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 11812:2001 Embarcações pequenas — Poços estanques e poços de auto-esgoto rápido (ISO 11812:2001) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 12215-1:2000 Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões — Parte 1: Materiais: Resinas termoendurecidas, reforços de fibra de vidro, laminado de referência (ISO 12215-1:2000) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 12215-2:2002 Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões — Parte 2: Materiais: Material do núcleo para construção em sanduíche, materiais encastrados (ISO 12215-2:2002) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 12215-3:2002 Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões — Parte 3: Materiais: Aço, ligas de alumínio, madeira, outros materiais (ISO 12215-3:2002) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 12215-4:2002 Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões — Parte 4: Estaleiro e construção (ISO 12215-4:2002) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 12215-5:2008 Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões — Parte 5: Cargas de projecto em monocascos, tensões de projecto, cálculo de escantilhões (ISO 12215-5:2008) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 12215-6:2008 Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões — Parte 6: Arranjos e detalhes estruturais (ISO 12215-6:2008) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 12216:2002 Embarcações pequenas — Janelas, vigias, escotilhas, portas de tempo e portas — Requisitos de resistência e de estanquidade (ISO 12216:2002) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 12217-1:2002 Embarcações pequenas — Avaliação e classificação da estabilidade e da flutuabilidade — Parte 1: Embarcações de propulsão não vélica de comprimento de casco igual ou superior a 6 m (ISO 12217-1:2002) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 12217-2:2002 Embarcações pequenas — Avaliação e classificação da estabilidade e da flutuabilidade — Parte 2: Embarcações à vela de comprimento de casco igual ou superior a 6 m (ISO 12217-2:2002) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 12217-3:2002 Embarcações pequenas — Avaliação e classificação da estabilidade e da flutuabilidade — Parte 3: Embarcações de comprimento de casco inferior a 6 m (ISO 12217-3:2002) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 13297:2000 Embarcações pequenas — Sistemas eléctricas — Instalações de corrente alterna (ISO 13297:2000) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 13590:2003 Embarcações pequenas — Motas de água — Requisitos de construção e de instalação dos sistemas (ISO 13590:2003) |
— |
|
|
EN ISO 13590:2003/AC:2004 |
|
|
|
|
CEN |
EN ISO 13929:2001 Embarcações pequenas — Aparelho de governo — Sistemas de transmissão por engrenagens (ISO 13929:2001) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 14509:2000 Embarcações pequenas — Medição do ruído aéreo emitido por embarcações de recreio motorizadas (ISO 14509:2000) |
— |
|
|
EN ISO 14509:2000/A1:2004 |
Nota 3 |
Expirou (31.3.2005) |
|
|
CEN |
EN ISO 14509-2:2006 Embarcações de recreio — Ruído aéreo emitido pelas embarcações de recreio motorizadas — Part 2: Avaliação do ruído utilizando embarcações de referência (ISO 14509-2:2006) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 14895:2003 Embarcações pequenas — Fogões de cozinha alimentados a combustível líquido (ISO 14895:2000) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 14945:2004 Embarcações pequenas — Chapa do fabricante (ISO 14945:2004) |
— |
|
|
EN ISO 14945:2004/AC:2005 |
|
|
|
|
CEN |
EN ISO 14946:2001 Embarcações pequenas — Capacidade máxima de carga (ISO 14946:2001) |
— |
|
|
EN ISO 14946:2001/AC:2005 |
|
|
|
|
CEN |
EN ISO 15083:2003 Embarcações pequenas — Sistemas de esgoto (ISO 15083:2003) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 15084:2003 Embarcações pequenas — Fundear, amarração e reboque — Pontos de aplicação de esforços (ISO 15084:2003) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 15085:2003 Embarcações pequenas — Protecção contra quedas à água e meios de retorno a bordo (ISO 15085:2003) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 15584:2001 Embarcações pequenas — Motores interiores a gasolina — Componentes do sistema de combustível e de circuitos eléctricos montados no motor (ISO 15584:2001) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 15652:2005 Embarcações pequenas — Sistemas de governo remoto para embarcações ligeiras com propulsão a jacto de água (ISO 15652:2003) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 16147:2002 Embarcações pequenas — Motores interiores a diesel — Componentes dos sistemas de combustível e de electricidade montados no motor (ISO 16147:2002) |
— |
|
|
CEN |
EN ISO 21487:2006 Embarcações pequenas Tanques fixos para gasolina ou para gasóleo (ISO 21487:2006) |
— |
|
|
CEN |
EN 28846:1993 Embarcações de recreio — Aparelhagem eléctrica — Protecção contra a ignição de gases inflamáveis envolventes (ISO 8846:1990) |
— |
|
|
EN 28846:1993/A1:2000 |
Nota 3 |
Expirou (31.3.2001) |
|
|
CEN |
EN 28848:1993 Embarcações de recreio — Sistemas de governo remoto (ISO 8848:1990) |
— |
|
|
EN 28848:1993/A1:2000 |
Nota 3 |
Expirou (31.3.2001) |
|
|
CEN |
EN 29775:1993 Embarcações de recreio — Sistemas de governo remoto para motores fora de borda únicos de potência compreendida entre 15 kW e 40 kW (ISO 9775:1990) |
— |
|
|
EN 29775:1993/A1:2000 |
Nota 3 |
Expirou (31.3.2001) |
|
|
Cenelec |
EN 60092-507:2000 Instalações eléctricas em navios — Parte 507: Embarcações de recreio (IEC 60092-507:2000) |
— |
|
|
Nota 1: |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («dow»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim. |
|
Nota 3: |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 4) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
AVISO:
|
— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3). |
|
— |
A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
|
— |
Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista. |
Mais informação está disponível em:
http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/
(1) ESO: Organismo Europeu de Normalização:
|
— |
CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, tel:. (32-2) 550 08 11, fax: (32-2) 550 08 19 (http://www.cen.eu), |
|
— |
Cenelec: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, tel:. (32-2) 519 68 71, fax: (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org), |
|
— |
ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, tel:. (33) 492 94 42 00, fax: (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org). |
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
|
3.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/14 |
Comunicação do Governo francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)
(Anúncio relativo ao pedido de licença exclusiva de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis des Trois Chênes»)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 308/06)
Mediante requerimento de 11 de Abril de 2008, a empresa Geopetrol, com sede social na rue Nicolas Copernic, n.o 9, BP 20, F-93151 Le Blanc-Mesnil Cedex, requereu, por um período de cinco anos, uma licença exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis des Trois Chênes», abrangendo uma superfície de aproximadamente 281 quilómetros quadrados, no Departamento de Seine-et-Marne.
O perímetro da licença é constituído pelos arcos de meridianos e de paralelos que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas (graus), sendo o meridiano de referência o de Paris.
|
Vértices |
Longitude |
Latitude |
|
A |
0,62 gr E |
54,00 gr N |
|
B |
0,80 gr E |
54,00 gr N |
|
C |
0,80 gr E |
53,80 gr N |
|
D |
0,50 gr E |
53,80 gr N |
|
E |
0,50 gr E |
53,88 gr N |
|
F |
0,57 gr E |
53,88 gr N |
|
G |
0,57 gr E |
53,94 gr N |
|
H |
0,59 gr E |
53,94 gr N |
|
I |
0,59 gr E |
53,96 gr N |
|
J |
0,60 gr E |
53,96 gr N |
|
K |
0,60 gr E |
53,97 gr N |
|
L |
0,61 gr E |
53,97 gr N |
|
M |
0,61 gr E |
53,99 gr N |
|
N |
0,62 gr E |
53,99 gr N |
Ficam excluídas deste perímetro:
A superfície da concessão de Charmottes (36,5 km2)
|
Vértices |
Longitude |
Latitude |
|
O |
0,67 gr E |
53,95 gr N |
|
P |
0,77 gr E |
53,95 gr N |
|
Q |
0,77 gr E |
53,92 gr N |
|
R |
0,76 gr E |
53,92 gr N |
|
S |
0,76 gr E |
53,91 gr N |
|
T |
0,75 gr E |
53,91 gr N |
|
U |
0,75 gr E |
53,90 gr N |
|
V |
0,74 gr E |
53,90 gr N |
|
W |
0,74 gr E |
53,89 gr N |
|
X |
0,72 gr E |
53,89 gr N |
|
Y |
0,72 gr E |
53,88 gr N |
|
Z |
0,69 gr E |
53,88 gr N |
|
AA |
0,69 gr E |
53,90 gr N |
|
AB |
0,67 gr E |
53,90 gr N |
A superfície da concessão de Brémonderie (11,3 km2)
|
Vértices |
Longitude |
Latitude |
|
AC |
0,75 gr E |
53,88 gr N |
|
AD |
0,78 gr E |
53,88 gr N |
|
AE |
0,78 gr E |
53,86 gr N |
|
AF |
0,77 gr E |
53,86 gr N |
|
AG |
0,77 gr E |
53,85 gr N |
|
AH |
0,75 gr E |
53,85 gr N |
|
AI |
0,75 gr E |
53,84 gr N |
|
AJ |
0,71 gr E |
53,84 gr N |
|
AK |
0,71 gr E |
53,85 gr N |
|
AL |
0,72 gr E |
53,85 gr N |
|
AM |
0,72 gr E |
53,86 gr N |
|
AN |
0,73 gr E |
53,86 gr N |
|
AO |
0,73 gr E |
53,87 gr N |
|
AP |
0,75 gr E |
53,87 gr N |
Apresentação dos requerimentos e critérios de atribuição do título
Os autores do requerimento inicial e dos requerimentos concorrentes devem preencher as condições definidas nos artigos 4.o e 5.o do Decreto n.o 2006-648, de 2 de Junho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e à armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de Junho de 2006).
As empresas interessadas podem apresentar um requerimento concorrente no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30.12.1994, p. 11, e fixado pelo Decreto n.o 2006-648, de 2 de Julho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e à armazenagem subterrânea. Os requerimento s concorrentes devem ser dirigidos ao ministro responsável pelo sector das minas, para o endereço abaixo indicado.
As decisões em relação ao requerimento inicial e aos requerimentos concorrentes devem respeitar os critérios de atribuição de direitos mineiros definidos no artigo 6.o do decreto acima referido, e ser tomadas até 15 de Abril de 2010.
Condições e exigências relativas ao exercício da actividade e à sua interrupção
Os autores dos requerimentos devem consultar os artigos 79.o e 79.1.o do code minier (código mineiro) e o Decreto n.o 2006-649, de 2 de Junho de 2006, relativo aos trabalhos de exploração mineira e de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de Junho de 2006).
Para mais informações, consultar o Ministério da Ecologia, da Energia, do Desenvolvimento Sustentável e do Ordenamento do Território ministère de l'écologie, de l'énergie du développement durable et de l'aménagement du territoire (direction générale de l'énergie et du climat, direction de l'énergie, Sous-direction de la Sécurité d'Approvisionnement et des Nouveaux Produits Energétiques, bureau exploration et production des hydrocarbures), 41, Boulevard Vincent Auriol, F-75703 Paris Cedex 13, [tel.: (33) 153 94 14 81, fax: (33) 153 94 14 40].
As disposições regulamentares e legislativas acima mencionadas podem ser consultadas no sítio Web da Légifrance, no seguinte endereço:
http://www.legifrance.gouv.fr
(1) JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.
|
3.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/17 |
Comunicação do Governo francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)
(Anúncio relativo ao pedido de autorização exclusiva de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis du Pays de Buch»)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 308/07)
Mediante requerimento de 18 de Fevereiro de 2008, a empresa Vermilion REP SAS, com sede social na route de Pontenx, BP n.o 5, F-40161 Parentis-en-Born Cedex, solicitou, por um período de cinco anos, uma licença exclusiva de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis du Pays de Buch», numa superfície de cerca de 178 quilómetros quadrados, incluindo partes dos Departamentos de Gironde e Landes.
A área demarcada pela licença requerida é constituída pelos arcos de meridianos e de paralelos que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas (graus), sendo o meridiano de referência o de Paris.
|
VÉRTICE A |
= |
intersecção do paralelo 49,58 gr N com a costa Atlântica |
|
Vértice |
Longitude |
Latitude |
|
B |
3,90 gr O |
49,58 gr N |
|
C |
3,90 gr O |
49,57 gr N |
|
D |
3,88 gr O |
49,57 gr N |
|
E |
3,88 gr O |
49,60 gr N |
|
F |
3,80 gr O |
49,60 gr N |
|
G |
3,80 gr O |
49,40 gr N |
|
VÉRTICE H |
= |
intersecção do paralelo 49,40 gr N com a costa atlântica |
|
VÉRTICE I |
= |
intersecção do paralelo 49,49 gr N com a costa atlântica |
|
Vértice |
Longitude |
Latitude |
|
J |
3,97 gr O |
49,49 gr N |
|
K |
3,97 gr O |
49,48 gr N |
|
L |
3,94 gr O |
49,48 gr N |
|
M |
3,94 gr O |
49,47 gr N |
|
N |
3,89 gr O |
49,47 gr N |
|
O |
3,89 gr O |
49,46 gr N |
|
P |
3,83 gr O |
49,46 gr N |
|
Q |
3,83 gr O |
49,48 gr N |
|
R |
3,82 gr O |
49,48 gr N |
|
S |
3,82 gr O |
49,51 gr N |
|
T |
3,90 gr O |
49,51 gr N |
|
U |
3,90 gr O |
49,52 gr N |
|
V |
3,93 gr O |
49,52 gr N |
|
W |
3,93 gr O |
49,53 gr N |
|
VÉRTICE X |
= |
intersecção do paralelo 49,53 gr N com a costa atlântica |
|
VÉRTICES H a I e X a A |
= |
costa atlântica |
Apresentação dos pedidos e critérios de atribuição do título
Os autores do requerimento inicial e dos requerimentos concorrentes devem preencher as condições definidas nos artigos 4.o e 5.o do Decreto n.o 2006-648, de 2 de Junho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e à armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de Junho de 2006).
As empresas interessadas podem apresentar um requerimento concorrente no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30.12.1994, p. 11, e fixado pelo Decreto n.o 2006-648 relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e à armazenagem subterrânea. Os requerimentos concorrentes devem ser dirigidos ao ministro responsável pelo sector das minas, para o endereço abaixo indicado.
As decisões em relação ao requerimento inicial e aos requerimentos concorrentes devem respeitar os critérios de atribuição de direitos mineiros definidos no artigo 6.o do decreto acima referido, e ser tomadas até 29 de Maio de 2010.
Condições e exigências relativas ao exercício da actividade e à sua interrupção
Os autores dos requerimentos devem consultar os artigos 79.o e 79.1.o do code minier (código mineiro) e o Decreto n.o 2006-649, de 2 de Junho de 2006, relativo aos trabalhos de exploração mineira e de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française de 3 de Junho de 2006).
Para mais informações, consultar o Ministério da Ecologia, da Energia, do Desenvolvimento Sustentável de do Ordenamento do Território ministère de l'écologie, de l'énergie, du développement durable et de l'aménagement du territoire (direction générale de l'énergie et climat, direction de l'énergie, Sous-direction de la Sécurité d'Approvisionnement et des Nouveaux Produits Energétiques, bureau exploration production des hydrocarbures), 41, boulevard Vincent Auriol, F-75703 Paris Cedex 13 [tel.: (33) 153 94 14 81, fax: (33) 153 94 14 40].
As disposições regulamentares e legislativas acima mencionadas podem ser consultadas no sítio Web da Légifrance, no seguinte endereço:
http://www.legifrance.gouv.fr
(1) JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.
OUTROS ACTOS
Comissão
|
3.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/19 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2008/C 308/08)
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006
«NOCCIOLA ROMANA»
N.o CE: IT-PDO-0005-0573-28.11.2006
IGP ( ) DOP ( X )
1. Nome
«Nocciola Romana»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto (anexo III)
Classe 1.6: Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação «Nocciola Romana»
A «Nocciola Romana» designa os frutos da espécie Corylus avellana, cultivares «Tonda Gentile Romana», «Nocchione» e suas eventuais selecções. Estas variedades devem representar pelo menos 90 % das variedades na exploração, enquanto as cultivares «Tonda di Giffoni» e «Barrettona» são autorizadas na percentagem máxima de 10 %. A «Nocciola Romana» deve apresentar as seguintes características:
«Tonda gentile romana» — a avelã com casca tem forma subesférica com ápice ligeiramente em ponta, calibre entre 14 e 25 mm, casca de grossura média, de cor avelã, pouco brilhante, com tomento difuso no ápice e numerosas estrias bem marcadas; a semente apresenta as seguintes características: média a pequena, de forma variável subesférica e cor semelhante à da casca, mas quase toda coberta de fibras, superfície canelada e sulcos mais ou menos marcados, dimensões menos regulares do que as da casca, perisperma de espessura média e não inteiramente destacável com a torrefacção, textura compacta e estaladiça e sabor e aroma extremamente subtis e persistentes.
Nocchione — a avelã com casca tem forma esférica, subelíptica, calibre entre 14 e 25 mm, casca grossa, cor avelã claro, estriada, pouco pubescente; a semente apresenta as seguintes características: média a pequena, com fibrosidade média a elevada, perisperma medianamente destacável com a torrefacção e sabor e aroma extremamente subtis e persistentes. Em ambos os casos, o rendimento de descasque oscila entre 28 % e 50 %. As avelãs devem apresentar-se isentas de odores e de sabor a ranço, a bolor e a erva. Na boca devem ser estaladiças, ou seja, devem abrir à primeira dentada não sendo moles, ter consistência sólida e não ter partes ocas. Estas características devem estar patentes também nas avelãs conservadas.
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A colheita, a armazenagem, a selecção e a calibragem devem ser efectuadas na área de produção.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.
A «Nocciola Romana» deve ser comercializada no respeito das regras infra:
Para o produto com casca: em sacos ou embalagens de juta e ráfia de 25-50-250-500 g e 1-5-10-25-50-500-800-1 000 kg.
Para o produto sem casca: em embalagens ou contentores de juta, ráfia, sacos combivac, sacos combivac-alu e caixas de cartão para uso alimentar de 10-15-20-25-50-100-150-250-500 g e 1-2-4-5-10-25-50-500-800-1 000 kg.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem
Embalagens, contentores e sacos devem ser selados de forma que o conteúdo não possa ser deles extraído sem ruptura do selo. Estes recipientes devem ostentar, em caracteres de imprensa de igual dimensão, as menções «NOCCIOLA ROMANA» e «DENOMINAZIONE DI ORIGINE PROTETTA», para além da firma e do endereço do acondicionador, ano de produção das avelãs embaladas, peso bruto e peso líquido de origem e logótipo. É proibida a utilização de qualquer outra denominação ou qualificativo complementar.
O logótipo da denominação é um círculo com as seguintes características: fundo amarelo claro, debruado a castanho com, em cima, dispostos em semi-círculo, os termos «Nocciola Romana» escritos a preto e, em baixo, em semi-círculo e também a preto, os termos «Denominazione Origine Protetta». No centro figuram, dispostas em leque, três folhas com a ponta para cima, de cor verde e contornos pretos, que emolduram uma avelã castanha de contornos pretos que, por sua vez, enquadra o palácio dos papas de Viterbo desenhado a amarelo claro sobre o fundo castanho da avelã. Os produtos em cuja preparação é utilizada a «Nocciola Romana» DOP, inclusive na sequência de processos de elaboração e transformação, podem ser comercializados em embalagens que refiram a dita denominação sem a aposição do logótipo comunitário, desde que:
|
|
o produto com denominação protegida, certificado como tal, constitua a componente exclusiva da categoria de produtos a que pertence; |
|
|
os utilizadores do produto DOP sejam autorizados pelo consórcio constituído pelos produtores da DOP «Nocciola Romana», incumbido da protecção pelo Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali nos termos da legislação nacional (artigo 14.o da Lei n.o 526/99 e Decreto-Lei n.o 297/2004). O mesmo consórcio será responsável pela inscrição desses titulares em registos específicos e pelo controlo da utilização correcta da denominação protegida. Na ausência de um organismo de controlo e certificação reconhecido, essas funções serão exercidas pelo MIPAAF, na sua qualidade de autoridade nacional responsável pela aplicação do Regulamento (CE) n.o 510/2006. |
4. Delimitação concisa da área geográfica
A zona de produção, colheita, armazenagem, descasque, selecção e calibragem da «Nocciola Romana» faz parte dos municípios das províncias de Viterbo e Roma abaixo enumerados:
|
a) |
na Província de Viterbo: Barbarano Romano, Bassano in Teverina, Bassano Romano, Blera, Bomarzo, Calcata, Canepina, Capranica, Caprarola, Carbognano, Castel Sant'Elia, Civita Castellana; Corchiano, Fabrica di Roma, Faleria, Gallese, Monterosi, Nepi, Oriolo Romano, Orte, Ronciglione, Soriano nel Cimino, Sutri, Vallerano, Vasanello, Vejano, Vetralla, Vignanello, Villa San Giovanni in Tuscia, Vitorchiano, Viterbo; |
|
b) |
na Província de Roma: Bracciano, Canale Monterano, Manziana, Rignano Flaminio, Sant'Oreste, Trevignano. |
5. Relação com a área geográfica
5.1. Especificidade da área geográfica
A zona de produção da «Nocciola Romana» caracteriza-se por condições edafoclimáticas muito favoráveis para a cultura da avelã, na medida em que o solo dos montes Cimini e Sabatini é constituído por formações vulcânicas, com tufos terrosos ricos em substâncias essenciais, lavas leucíticas e traquíticas, com depósitos clásticos heterogéneos. Os terrenos são profundos, ligeiros, com pouco cálcio e fósforo, mas ricos em potássio e micro-elementos. A reacção é, geralmente, ácida e/ou subácida. No respeitante às condições climáticas, a média das temperaturas mínimas da área a que se refere o artigo 3.o oscila entre 4 °C e 6 °C e a média das temperaturas máximas oscila entre 22 °C e 23 °C, com precipitações anuais de 900 a 1 200 mm. O clima invernal ameno é particularmente importante já que em Janeiro e Fevereiro a aveleira atravessa o delicado período da floração.
5.2. Especificidade do produto
A característica da «Nocciola Romana» que faz dela um produto único e especial no seu género é a sua consistência estaladiça e compacta, sem partes ocas. Efectivamente, na boca estas avelãs estaladiças abrem à primeira dentada não sendo moles, caractacterística que prevalece quer as avelãs sejam frescas, quer conservadas.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)
As características da «Nocciola Romana» estão estreitamente ligadas ao meio geográfico em que são produzidas. Esta espécie prefere essencialmente solos soltos, de reacção neutra a ácida, teor em calcário activo inferior a 8 % e uma temperatura média anual entre 10 °C e 16 °C, com uma precipitação anual superior a 800 mm. Todos estes factores ambientais estão presentes na zona de produção da «Nocciola Romana».
De entre os componentes naturais, é incontestável a importância dos factores podológicos, sobretudo no que se refere à composição mineralógica. A origem vulcânica dos terrenos, ricos em potássio e micro-elementos, incide fortemente nas componentes qualitativas e organolépticas do fruto e, assim, determina a sua consistência estaladiça.
As técnicas de produção e conservação contribuem também para determinar a qualidade deste produto. Estas técnicas evoluíram ao longo dos anos, privilegiando a qualidade do produto, e não a quantidade. As técnicas de produção hoje adoptadas respeitam os princípios da protecção integrada e visam a produção de um fruto com o mínimo de alterações ligadas a ataques de organismos prejudiciais, e que, além disso, seja seguro do ponto de vista alimentar, dada a ausência de resíduos e toxinas naturais.
Da mesma forma, a técnica de colheita foi aperfeiçoada de modo a não inutilizar os esforços desenvolvidos ao longo de todo o ciclo de produção.
Convém sublinhar que a avelã é apanhada do chão e que uma permanência prolongada no solo pode comprometer totalmente a sua salubridade. Nos últimos anos, os produtores desenvolveram grandes esforços para minimizar o tempo que as avelãs parmanecem no chão, adoptando técnicas que prevêem passagens mais frequentes.
Também as técnicas relativas ao primeiro tratamento e à conservação foram continuamente evoluindo. De um sistema em que as avelãs eram secas ao sol (não era raro ver vastas extensões de avelãs a secar nas eiras das explorações e nas praças), passou-se para a utilização de secadores das explorações e/ou de cooperativas (em que as cascas são empregues como combustivel) e para a conservação do produto em armarzéns e/ou silos a uma temperatura controlada; o produto sem casca é conservado em câmaras frigoríficas.
Segundo Martinelli, in«Carbognano illustra», a aveleira, uma planta arbustiva que se encontrava nos sub-bosques da área geográfica delimitada (como é ainda hoje o caso, principalmente nos castanhais), começou a ser aí cultivada cerca de 1412. Em 1513, terão sido servidas «nocchie» ao Papa Leão X («Storia del Carnevale Romano», Clementi). O cadastro de 1870 indica que, nesse ano, já se recenseavam em Caprarole algumas dezenas de hectares de aveleiras, descritos como «Bosco di Nocchie» (bosques de aveleiras). Em 1946, eram dedicados à produção de avelã 2 463 ha em cultura estreme e 1 300 ha em cultura mista. Actualemnte, a superfície consagrada a esta cultura supera os 16 000 ha e envolve mais de 3 500 operadores.
Ao longo dos séculos, o trabalho paciente, tenaz e competente dos homens muito contribuiu para a manutenção das tradições desta cultura, como o demonstram as diversas festas rurais que têm lugar todos os anos, bem como os diversos pratos tradicionais em que entra a avelã, nomeadamente, guisado de coelho, tozzetti, cazzotti, ciambelle, ossetti da morto, mostaccioli, amaretti (bolachas de ameretto), brutti-buoni, duri-morbidi, merengues, crucchi di Vignanello, morette. O acima exposto demonstra o carácter tradicional e a importância que esta cultura reveste para a economia local.
Referência à publicação do caderno de especificações
A actual administração lançou o procedimento nacional de oposição, publicando a proposta de reconhecimento da DOP «Nocciola Romana» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 32, de 8 de Fevereiro de 2006. O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web:
http://www.politicheagricole.it/NR/rdonlyres/er7i7w5jzndci2dha45yirip72ysqfhgcjyvsidwnxunmilg6znjv2mx2vtnskdxzgiwr7cc45634w2uvvw3rj64bvc/20061130_Disciplinare_esameUE_nocciola_romana.pdf
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
|
3.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 308/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.