ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 260 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça |
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2008/C 260/01 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
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Tribunal de Primeira Instância |
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2008/C 260/02 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2008/C 260/03 |
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2008/C 260/04 |
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2008/C 260/05 |
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2008/C 260/06 |
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2008/C 260/07 |
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2008/C 260/08 |
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2008/C 260/09 |
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2008/C 260/10 |
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2008/C 260/11 |
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2008/C 260/12 |
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2008/C 260/13 |
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2008/C 260/14 |
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2008/C 260/15 |
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2008/C 260/16 |
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2008/C 260/17 |
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2008/C 260/18 |
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2008/C 260/19 |
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2008/C 260/20 |
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2008/C 260/21 |
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2008/C 260/22 |
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Tribunal de Primeira Instância |
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2008/C 260/23 |
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2008/C 260/24 |
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2008/C 260/25 |
Processo T-280/08: Acção de indemnização intentada em 18 de Julho de 2008 — Perry/Comissão |
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2008/C 260/26 |
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2008/C 260/27 |
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2008/C 260/28 |
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2008/C 260/29 |
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2008/C 260/30 |
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2008/C 260/31 |
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2008/C 260/32 |
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2008/C 260/33 |
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Tribunal de Função Pública da União Europeia |
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2008/C 260/34 |
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2008/C 260/35 |
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2008/C 260/36 |
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2008/C 260/37 |
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2008/C 260/38 |
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2008/C 260/39 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/1 |
(2008/C 260/01)
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
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EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu |
Tribunal de Primeira Instância
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/2 |
Afectação do juiz K. O'Higgins às secções
(2008/C 260/02)
Em 17 de Setembro de 2008, a Conferência plenária do Tribunal de Primeira Instância decidiu, na sequência da entrada em funções do juiz K. O'Higgins, alterar do seguinte modo as decisões da Conferência plenária de 25 de Setembro de 2007 e de 8 de Julho de 2008, relativas à distribuição dos juízes pelas secções.
No período compreendido entre 17 de Setembro de 2008 e 30 de Setembro de 2008, e no período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 31 de Agosto de 2010 as secções indicadas passam a ser compostas do seguinte modo:
Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes:
J. Azizi, presidente de secção, E. Cremona, I. Labucka, S. Frimodt Nielsen e K. O'Higgins, juízes.
Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes:
O. Czúcz, presidente de secção, E. Cremona, I. Labucka, S. Frimodt Nielsen e K.. O'Higgins, juges.
Quarta Secção, em formação de três juízes:
O. Czúcz, presidente de secção;
I. Labucka, juíza;
K. O'Higgins, juiz.
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
(Processo C-215/06) (1)
(«Incumprimento de Estado - Não avaliação dos efeitos no ambiente de projectos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 85/337/CEE - Regularização a posteriori»)
(2008/C 260/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: Recchia e D. Lawunmi, agentes)
Demandada: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, agente, J. Connolly, SC, e G. Simons, BL)
Objecto
Incumprimento de Estado — Artigos 2.o, 4.o e 5.o a 10.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9) — Não adopção das medidas destinadas a assegurar que os projectos abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva sejam sujeitos a um estudo de impacto.
Parte decisória
1. |
A Irlanda, não tendo adoptado todas as disposições necessárias para garantir que:
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2. |
A Irlanda é condenada nas despesas. |
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — República da Polónia) — Alicja Sosnowska/Dyrektor Izby Skarbowej we Wrocławiu Ośrodek Zamiejscowy w Wałbrzychu
(Processo C-25/07) (1)
(«IVA - Directivas 67/227/CEE e 77/388/CEE - Legislação nacional que estabelece as regras para reembolso do IVA pago em excesso - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade - Medidas especiais derrogatórias»)
(2008/C 260/04)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu
Partes no processo principal
Recorrente: Alicja Sosnowska
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej we Wrocławiu Ośrodek Zamiejscowy w Wałbrzychu
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu [Tribunal administrativo da província de Wrocław (Polónia)] — Interpretação do artigo 5.o, n.o 3, CE, do artigo 2.o da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3), e dos artigos 18.o, n.o 4 e 27.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Legislação nacional relativa ao imposto sobre o volume de negócios que estabelece, quanto ao prazo para o reembolso do excedente de imposto dedutível, regras menos favoráveis para os sujeitos passivos que estão a iniciar a realização de operações tributáveis e se encontram registados como sujeitos passivos que efectuam entregas intracomunitárias — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade
Parte decisória
1. |
O artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção dada pela Directiva 2005/92/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, e o princípio da proporcionalidade opõem-se a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, a fim de permitir os controlos necessários para evitar a evasão e a fraude fiscais, prorroga de 60 para 180 dias, a contar da data de apresentação da declaração do imposto sobre o valor acrescentado pelo sujeito passivo, o prazo de que a Administração Fiscal nacional dispõe para reembolsar a uma categoria de sujeitos passivos o imposto sobre o valor acrescentado pago em excesso, a menos que estes prestem uma caução de 250 000 PLN. |
2. |
Disposições como as que estão em causa no processo principal não constituem «medidas especiais derrogatórias» destinadas a evitar certas fraudes ou evasões fiscais, na acepção do artigo 27.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388, na redacção dada pela Directiva 2005/92. |
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de Agosto de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Montpellier — França) — Processo de extradição contra Ignacio Pedro Santesteban Goicoechea
(Processo C-296/08 PPU) (1)
(«Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigos 31.o e 32.o - Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados-Membros - Possibilidade de o Estado de execução de um pedido de extradição aplicar uma Convenção adoptada antes de 1 de Janeiro de 2004, mas aplicável, nesse Estado, a partir de uma data posterior»)
(2008/C 260/05)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Montpellier
Parte no processo nacional
Ignacio Pedro Santesteban Goicoechea
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Montpellier (França) — Interpretação dos artigos 31.o e 32.o da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1) — Faculdade de um Estado-Membro utilizar, nas suas relações com outro Estado-Membro, procedimentos diferentes dos previstos na Decisão-Quadro, designadamente os estabelecidos na Convenção de Dublim, de 27 de Setembro de 1996, relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia — Efeitos da falta de notificação, pelo Estado de emissão do mandado de detenção, dos acordos e convénios existentes que pretende continuar a aplicar — Possibilidade de o Estado de execução do mandado de detenção aplicar uma convenção adoptada antes de 1 de Janeiro de 2004, mas entrada em vigor, nesse Estado, posteriormente a essa data.
Parte decisória
1. |
O artigo 31.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que apenas visa a hipótese de o regime do mandado de detenção europeu ser aplicável, o que não sucede quando um pedido de extradição diz respeito a factos praticados antes de uma data indicada por um Estado-Membro numa declaração efectuada em conformidade com o disposto no artigo 32.o desta decisão-quadro. |
2. |
O artigo 32.o da Decisão-Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação, pelo Estado-Membro de execução, da Convenção relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por acto do Conselho de 27 de Setembro de 1996 e assinada na mesma data por todos os Estados-Membros, mesmo quando esta só entrou em vigor nesse Estado-Membro depois de 1 de Janeiro de 2004. |
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/5 |
Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 no processo T-236/06, Landtag Schleswig-Holstein/Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo Landtag Schleswig-Holstein em 27 de Junho de 2008
(Processo C-281/08 P)
(2008/C 260/06)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Landtag Schleswig-Holstein (representantes: S. Laskowski, Privatdozentin e J. Caspar, Professor)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
— |
Julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
Anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 2008; |
— |
Deferir os pedidos do recorrente em primeira instância e julgar admissível e procedente o recurso no processo T-236/06; |
— |
Subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que este admita o recurso e dê seguimento ao processo; |
— |
Decidir quanto às despesas e condenar a Comissão na totalidade das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de anulação interposto pelo recorrente contra a Comissão das Comunidades Europeias, com o fundamento de que o recorrente não é uma pessoa colectiva na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE. O recurso de anulação impugnava as Decisões da Comissão de 10 de Março e de 23 de Junho de 2006, que recusavam ao recorrente o acesso ao documento SEC (2005) 420, de 22 de Março de 2005, que contém uma análise jurídica do projecto de decisão-quadro em discussão no Conselho relativo à conservação dos dados para fins de prevenção, investigação, detecção e instauração de acções penais por crimes e infracções penais, incluindo o terrorismo.
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância.
Em primeiro lugar, alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o seu direito de ser ouvido. Este princípio, expressão da garantia de um procedimento justo e de uma tutela jurisdicional efectiva, tem por finalidade, designadamente, impedir que a decisão judicial seja, eventualmente, influenciada por alegações que não possam ser discutidas pelas partes. Pretende-se, assim, evitar decisões inesperadas. Para o evitar, o Tribunal de Primeira Instância devia ter dado ao recorrente a oportunidade de prestar esclarecimentos.
Em segundo lugar, considera que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário, ao interpretar erradamente o elemento «pessoa colectiva», na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE e ao negar ao recorrente, erradamente, a qualidade de pessoa colectiva, bem como, consequentemente, a sua capacidade judiciária.
O Tribunal de Primeira Instância considerou que o presidente do Landtag Schleswig-Holstein, no âmbito dos seus poderes de representação processual, não representa o recorrente mas «directamente o Land», motivo pelo qual concluiu que o recorrente não tem capacidade jurídica nem, consequentemente, capacidade judiciária perante os tribunais comunitários. Daqui poderíamos concluir que o Tribunal de Primeira Instância teria julgado o recurso admissível se, na petição, o recorrente tivesse a designação de «Land» Schleswig-Holstein. Esta opinião não só é errada do ponto de vista jurídico como não está em conformidade com a Constituição do Land Schleswig-Holstein, representando para o recorrente uma decisão inesperada com a qual não tinha a obrigação de contar. A decisão do Tribunal de Primeira Instância é errada do ponto de vista jurídico, em primeiro lugar, porque não reconheceu que o Landtag, segundo a Constituição do Land Schleswig-Holstein, é «o órgão supremo eleito pelo povo de formação da vontade política» e, em segundo lugar, porque o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração que o presidente do Landtag representa o Landtag nos conflitos de direito constitucional que lhe dizem respeito. O conceito «Land» é utilizado de forma juridicamente ampla e não específica e pode dizer respeito — consoante o contexto normativo — tanto ao Governo do Land como ao Parlamento do Land.
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Mons (Bélgica) em 14 de Julho de 2008 — Société de Gestion Industrielle (SGI)/État belge
(Processo C-311/08)
(2008/C 260/07)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Mons
Partes no processo principal
Demandante: Société de Gestion Industrielle (SGI)
Demandado: État belge
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 43.o do Tratado CE, conjugado com os artigos 48.o e, eventualmente, 12.o do mesmo tratado, opõe-se à legislação de um Estado-Membro que, como a ora em causa, tributa um suprimento anormal ou a título gratuito concedido pela sociedade residente belga a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, com a qual a sociedade belga mantém, directa ou indirectamente, relações de interdependência, quando, em condições idênticas, a sociedade residente belga não pode ser tributada por um suprimento anormal ou a título gratuito que conceda a outra sociedade estabelecida na Bélgica, com a qual a sociedade belga mantém, directamente ou indirectamente, relações de interdependência? |
2. |
O artigo 56.o do Tratado CE, conjugado com os artigos 48.o e, eventualmente, 12.o do mesmo tratado, opõe-se à legislação de um Estado-Membro que, como o ora em causa, tributa um suprimento anormal ou a título gratuito concedido pela sociedade residente belga a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, com a qual a sociedade belga mantém, directa ou indirectamente, relações de interdependência, quando, em condições idênticas, a sociedade residente belga não pode ser tributada pelo um suprimento anormal ou a título gratuito que conceda a outra sociedade estabelecida na Bélgica, com a qual a sociedade belga mantém, directa ou indirectamente, relações de interdependência? |
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 15 de Julho de 2008 — Angelo Grisoli/Regione Lombardia e Comune di Roccafranca
(Processo C-315/08)
(2008/C 260/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Angelo Grisoli
Recorrida: Regione Lombardia e Comune di Roccafranca
Questões prejudiciais
1. |
A existência de uma única farmácia nos municípios com uma população inferior a 4 000 habitantes é compatível com os artigos 152.o e 153.o CE? |
2. |
É compatível com os artigos 152.o e 153.o CE fazer depender, nos municípios com mais de 4 000 habitantes, a abertura de uma segunda farmácia de condições tais como o facto de a população exceder, pelo menos, 50 % do número de habitantes exigido por farmácia, o respeito de uma distância de, pelo menos, 3 km da farmácia existente, e a existência de necessidades específicas de serviços farmacêuticos tendo em conta as condições topográficas e as dificuldades de acesso, apreciadas pela autoridade sanitária local (Aziende Sanitarie Locali, estabelecimentos públicos de saúde locais), pela Ordem dos Farmacêuticos territorialmente competente ou pelas administrações responsáveis pela organização e pelo controlo dos serviços de assistência farmacêutica? |
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 15 de Julho de 2008 — Latex srl/Agenzia delle Entrate, Amministrazione dell'Economia e delle Finanze
(Processo C-316/08)
(2008/C 260/09)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Latex srl
Recorridas: Agenzia delle Entrate, Amministrazione dell'Economia e delle Finanze
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva (1), dado o carácter neutro do IVA, permite que os Estados-Membros excluam totalmente o direito a dedução, mesmo no período subsequente ao ano fiscal em causa, prevendo apenas o reembolso? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa, do referido artigo, bem como do princípio da efectividade da protecção dos direitos decorrentes do ordenamento comunitário, resulta a obrigação de, em todo o caso, o Estado-Membro assegurar o referido reembolso em prazos razoavelmente curtos? |
(1) Directiva n.o 388/77, JO L 145, p. 1, EE 09 F1 p. 54.
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 18 de Julho de 2008 — Christel Reinke/AOK Berlin
(Processo C-336/08)
(2008/C 260/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landessozialgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal
Recorrente: Christel Reinke
Recorrida: AOK Berlin
Questões prejudiciais
1. |
O direito ao reembolso das despesas previsto no artigo 34.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (1) também inclui as despesas geradas pelo tratamento médico urgente de uma titular de uma pensão com direito às prestações previstas no artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 numa clínica privada do local da estada, quando o hospital competente recusou o tratamento como prestação em espécie devido à sua sobrecarga? |
2. |
Pode limitar-se o reembolso das despesas às taxas de reembolso, nos termos do artigo 34.o, n.o 4 do Regulamento (CEE) n.o 574/72, quando o pagamento da prestação em espécie dos hospitais pela instituição competente não se realize de uma forma geral e abstracta, segundo essas taxas, sendo antes regulado de forma singular por contrato individual e, além disso, nos termos do direito nacional, também não se limite a prestação em espécie ao tratamento em hospitais determinados? |
3) |
Uma disposição nacional nos termos da qual se exclui o reembolso das despesas de um tratamento num hospital privado noutro Estado-Membro, mesmo em caso de tratamento médico urgente, é compatível com os artigos 49.o e 50.o CE, e com o artigo 18.o CE? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156).
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale (Itália) em 22 de Julho de 2008 — P. Ferrero e C. SPA/Agenzia delle Entrate — Ufficio di Alba
(Processo C-338/08)
(2008/C 260/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale
Partes no processo principal
Recorrente: P. Ferrero e C. SPA
Recorrida: Agenzia delle Entrate — Ufficio di Alba
Questões prejudiciais
1. |
A retenção aplicável ao acréscimo compensatório constitui uma retenção na fonte sobre os lucros proibida pelo artigo [5.o, n.o 1,] da Directiva 435/90 (1) (no presente caso, a filial tinha optado pelo regime convencional)? |
2. |
A título subordinado, em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é aplicável a cláusula de protecção a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, da referida directiva? |
(1) JO L 225, p. 6.
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale (Itália) em 22 de Julho de 2008 — General Beverage Europe B.V./Agenzia delle Entrate — Ufficio di Alba
(Processo C-339/08)
(2008/C 260/12)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Regionale
Partes no processo principal
Recorrente: General Beverage Europe B.V.
Recorrida: Agenzia delle Entrate — Ufficio di Alba
Questões prejudiciais
1. |
A retenção na fonte referente ao saldo do imposto constitui uma retenção na fonte proibida pelo artigo 5.o da Directiva 90/435/CEE (1)? |
2. |
É aplicável a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 7.o, n.o 2, da referida directiva e, mais especificamente, deve o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode não aplicar a isenção prevista no n.o 1 do artigo 5.o desta directiva quando o Estado de residência da sociedade-mãe conceder a esta última um crédito de imposto em virtude de uma convenção bilateral? |
(1) JO L 225, p. 6.
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 23 de Julho de 2008 — R., a pedido de M. (FC)/Her Majesty's Treasury e dois outros processos
(Processo C-340/08)
(2008/C 260/13)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
House of Lords
Partes no processo principal
Recorrente: R., a pedido de M. (FC)
Recorrido: Her Majesty's Treasury
Questão prejudicial
O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 881/2002 (1) do Conselho é aplicável à concessão pelo Estado de prestações de segurança social ou de benefícios da assistência social ao cônjuge de uma pessoa designada pelo Comité de Sanções instituído nos termos da Resolução 1267 (1999) das Nações Unidas, com o único fundamento de que o cônjuge reside com a pessoa designada e utilizará ou poderá utilizar uma parte desse montante para o pagamento de bens e serviços que aquela consumirá ou dos quais beneficiará?
(1) Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139, p. 9).
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Dortmund (Alemanha) em 24 de Julho de 2008 — Dra. Domnica Petersen/Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe
(Processo C-341/08)
(2008/C 260/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Sozialgericht Dortmund
Partes no processo principal
Recorrente: Dra. Domnica Petersen
Recorrida: Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe
Questões prejudiciais
1. |
A fixação, por lei, de uma idade máxima para o exercício de uma profissão em regime convencionado (neste caso: para a actividade de dentista convencionada), pode ser, na acepção do artigo 6.o da Directiva 2000/78/CE (1), uma medida objectiva e razoavelmente justificada pela protecção de um objectivo legítimo (neste caso: da saúde dos pacientes inscritos no seguro de saúde obrigatório) e um meio apropriado e necessário para realizar esse objectivo, quando decorre exclusivamente de uma conjectura, assente na «experiência geral», de que, a partir de certa idade, se verifica uma redução geral da capacidade de trabalho, sem que possam ser tomadas em conta as capacidades individuais de cada interessado? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: pode ser também admitido um objectivo legítimo (da lei), na acepção do artigo 6.o da Directiva 2000/78/CE (neste caso: a protecção da saúde dos pacientes inscritos no seguro de saúde obrigatório) quando este objectivo nem sequer foi tido em conta pelo legislador nacional ao exercer a sua competência legislativa? |
3. |
Em caso de resposta negativa à primeira ou segunda questões: uma lei anterior à Directiva 2000/78/CE, que é incompatível com esta última, pode também não ser aplicada, por força do primado do direito comunitário, quando o direito nacional que transpõe a directiva (neste caso: a Allgemeine Gleichbehandlungsgesetz, lei geral sobre a igualdade de tratamento) não prevê esta consequência jurídica caso seja violado o princípio da não discriminação? |
(1) JO L 303, p. 16.
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Schwerin (Alemanha) em 28 de Julho de 2008 — Krzysztof Pesla/Justizministerium Mecklenburg-Vorpommern
(Processo C-345/08)
(2008/C 260/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Schwerin
Partes no processo principal
Recorrente: Krzysztof Pesla
Recorrido: Justizministerium Mecklenburg-Vorpommern
Questões prejudiciais
1. |
É compatível com o artigo 39.o CE que uma declaração de equivalência na acepção do § 112a, n.os 1 e 2, da Deutsches Richtergesetz só seja emitida quando resulte dos documentos apresentados que o cidadão comunitário dispõe de conhecimentos e habilitações idênticos aos avaliados em sede de exame (jurídico alemão) em matérias obrigatórias, nos termos do § 5, n.o 1, da Deutsches Richtergesetz? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: o artigo 39.o CE prevê como único critério para uma declaração de equivalência conforme com o direito comunitário que o diploma universitário obtido na UE pelo cidadão comunitário, bem como todos os outros documentos comprovativos por ele apresentados relativos à sua formação e experiência sejam comparáveis ao primeiro exame de Estado alemão em Direito, do ponto de vista do nível de formação (intelectual) e do esforço para a obter? |
3. |
Em caso de resposta negativa à segunda questão: é compatível com o artigo 39.o CE que a declaração de equivalência, na acepção do § 112a, n.os 1 e 2, da Deutsches Richtergesetz, se baseie, pelo menos quanto ao conteúdo, nas matérias obrigatórias do primeiro exame de Estado alemão em Direito embora, atendendo à formação jurídica já completada com êxito em território comunitário, sejam estabelecidas exigências um pouco «menos rigorosas»? |
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/9 |
Acção intentada em 25 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-346/08)
(2008/C 260/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: P. Oliver e A. Alcover San Pedro, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, tendo-se recusado a aplicar a Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (1) à central eléctrica de Lynemouth, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva; |
— |
Condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alega que a central eléctrica a carvão de Lynemouth em Northumberland é uma instalação de combustão na acepção da directiva. Inicialmente, o Reino Unido também tinha esta posição, contudo, alterando radicalmente a sua posição, contesta vigorosamente a afirmação da Comissão.
Se a central eléctrica de Lynemouth for abrangida pela directiva, como defende a Comissão, trata-se então claramente de uma «instalação existente» na acepção do artigo 2.o, n.o 10 da directiva. É pacífico entre as partes que a licença inicial de exploração foi concedida antes de 1 de Julho de 2007. Por conseguinte, segundo a Comissão, as emissões da central deviam ter sido reduzidas significativamente até 1 de Janeiro de 2008 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3.
A Comissão alega que, ao não aplicar a directiva à central eléctrica de Lynemouth, o Reino Unido violou a directiva. A não redução significativa das emissões da central eléctrica até 1 de Janeiro constitui uma violação continuada do direito comunitário.
(1) JO L 309, p. 1.
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Murcia (Espanha) em 30 de Julho de 2008 — Aurelio Choque Cabrera/Delegación del Gobierno en Murcia
(Processo C-348/08)
(2008/C 260/17)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Murcia
Partes no processo principal
Recorrente: Aurelio Choque Cabrera
Recorrida: Delegación del Gobierno en Murcia
Questão prejudicial
O Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial o seu artigo 62.o, n.os 1 e 2, alínea a), e o Regulamento (CE) n.o 562/2006 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), em particular os seus artigos 5.o, 11.o e 13.o, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação como a nacional e a jurisprudência que a interpreta, que permite a substituição da expulsão de quaisquer 'nacionais de países terceiros' que não disponham de documento que autorize a sua entrada e permanência no território da União Europeia pela aplicação de uma multa?
(1) JO L 105, p. 1.
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/10 |
Recurso interposto em 30 de Julho de 2008 pela WWF-UK Ltd da decisão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 2 de Junho de 2008 no processo T-91/07, WWF-UK Ltd/Conselho da União Europeia
(Processo C-355/08 P)
(2008/C 260/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: WWF-UK Ltd (representantes: R. Stein, Solicitor, P. Sands e J. Simor, Barristers)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
Anular a decisão de 2 de Junho de 2008 e declarar admissível o recurso da recorrente no Tribunal de Primeira Instância (TPI); |
— |
Condenar o Conselho e a Comissão no pagamento à WWF das despesas neste Tribunal e no Tribunal de Primeira Instância. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
O TPI decidiu erradamente que o direito da WWF de participar no processo decisório, na qualidade de membro do CCR, e o dever do Conselho de ter em conta as suas opiniões antes da adopção das medidas em causa, não eram suficientes para a distinguir «individualmente» para efeitos do artigo 230.o do Tratado CE. O TPI errou ao considerar que a WWF não tinha direitos processuais, alegando que estes apenas pertencem ao CCR e não aos seus membros. |
2. |
O TPI considerou erradamente que, ainda que se admitisse a sua «legitimidade», este recurso não se destina à salvaguarda dos direitos processuais da WWF, pelo que não é exigida protecção jurisdicional. Essa é uma abordagem incorrecta da questão da legitimidade. Sendo «directa e individualmente» afectada, a recorrente pode impugnar a «legalidade da medida em causa», e é isso que a WWF procura fazer no presente processo. A WWF não está limitada a impugnar vícios do processo, como o TPI sugere. |
3. |
A decisão do TPI está viciada por um erro processual. O TPI encerrou o procedimento após ter recebido a intervenção da Comissão de 21 de Novembro de 2007, apesar de ter concordado, em 27 de Setembro de 2007, que a WWF deveria ter a oportunidade de responder a eventuais observações da Comissão. A WWF não foi autorizada a apresentar observações em resposta. Ainda assim enviou-as, não sendo elas tidas em consideração pelo TPI até à adopção da sua decisão, que não lhes faz qualquer referência. Pelo que houve uma violação da equidade e da imparcialidade do processo por parte do TPI. |
11.10.2008 |
PT |
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C 260/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 5 de Agosto de 2008 — Aventis Pasteur SA/OB (representado pela sua mãe na qualidade de litigation friend)
(Processo C-358/08)
(2008/C 260/19)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
House of Lords
Partes no processo principal
Recorrente: Aventis Pasteur SA
Recorrido: OB
Questão prejudicial
É conforme com a directiva europeia relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (1) o facto de as leis de um Estado-Membro permitirem a substituição por um novo demandado, numa acção proposta nos termos da directiva, após ter expirado o prazo de 10 anos para o exercício dos direitos, previsto no seu artigo 11.o, em circunstâncias em que a única pessoa indicada como demandada na acção proposta, durante esse período de 10 anos, não estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o da directiva?
(1) Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8).
11.10.2008 |
PT |
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C 260/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance d'Arlon (Bélgica) em 7 de Agosto de 2008 — Marc Vandermeir/État belge — SPF Finances
(Processo C-364/08)
(2008/C 260/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance d'Arlon.
Partes no processo principal
Demandante: Marc Vandermeir
Demandado: État belge — SPF Finances
Questão prejudicial
Os artigos 43.o CE e/ou 49.o CE opõem-se a que a legislação nacional de um primeiro Estado-Membro, como a que está aqui em causa, imponha a um trabalhador não assalariado residente neste Estado-Membro que nele matricule o seu veículo, quando esse trabalhador exerce a sua actividade profissional quase exclusivamente num segundo Estado-Membro a partir de um estabelecimento estável que aí possui, e isto quando esse veículo não se destina a ser essencialmente utilizado no primeiro Estado-Membro a título permanente nem é, de facto, utilizado dessa forma?
11.10.2008 |
PT |
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C 260/11 |
Acção intentada em 11 de Agosto de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-367/08)
(2008/C 260/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representada por: N. Yerrel, agente)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir a Directiva 2006/22/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE ou, em qualquer caso, não tendo notificado estas disposições à Comissão, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, dessa directiva. |
— |
condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O período durante o qual a directiva tinha de ser transposta expirou em 1 de Abril de 2007.
(1) JO L 102, p. 35.
11.10.2008 |
PT |
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C 260/12 |
Acção intentada em 13 de Agosto de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Hungria
(Processo C-374/08)
(2008/C 260/22)
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Dejmek e B.D. Simon, agentes)
Demandada: República da Hungria
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para transpor a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (1), ou, em qualquer caso, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, a República da Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva; |
— |
Condenar a República da Hungria nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para a transposição da Directiva terminou em 31 de Dezembro de 2006.
(1) JO L 177, p. 201.
Tribunal de Primeira Instância
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/13 |
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Agosto de 2008 — Melli Bank/Conselho
(Processo T-246/08 R)
(«Pedido de medidas provisórias - Regulamento (CE) n.o 423/2007 - Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão - Decisão do Conselho - Medida de congelamento de fundos e de recursos económicos - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência - Inexistência de prejuízo grave e irreparável»)
(2008/C 260/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Melli Bank plc (Londres, Reino Unido) (representantes: R. Gordon, QC, J. Stratford, M. Hoskins, barristers, R. Gwynne e T. Din, solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e E. Finnegan, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: V. Jackson, agente, assistido por S. Lee, barrister) e República francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e L. Butel, agentes)
Objecto do processo
Pedido de suspensão da execução do ponto 4, do quadro B, do anexo à Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que dá execução ao artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 163, p. 29), na medida em que o Melli Bank plc está incluído na lista de pessoas colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados.
Parte decisória
1. |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/13 |
Recurso interposto em 8 de Julho de 2008 por Stanislava Boudova e o. do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 21 de Abril de 2008 no processo F-78/07, Boudova e o./Comissão
(Processo T-271/08 P)
(2008/C 260/24)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Stanislava Boudova e o. (Stanislava Boudova (Howald, Luxemburgo), Adovica (Luxemburgo, Luxemburgo), Kuba (Konz, Alemanha), Puciriuss (Luxemburg, Luxemburgo), Strzelecka (Arlon, Bélgica), Szyprowska (Berbourg, Luxemburgo), Tibai (Luxemburgo, Luxemburgo), Vaituleviciene (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: Marc-Albert Lucas, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
— |
Anular o despacho de 21 de Abril de 2008 do Tribunal da Função Pública da União Europeia no processo F-78/07; |
— |
Julgar procedentes os pedidos dos recorrentes apresentados em primeira instância; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
Através do presente recurso, os recorrentes pedem a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública (TFP), de 21 de Abril de 2008, proferido no processo Boudova e o./Comissão, F-78/07, pelo qual o TFP declarou manifestamente inadmissível o recurso de anulação da decisão que rejeitava o pedido de revisão da sua classificação no grau determinado nas decisões de recrutamento.
Como fundamento do seu recurso, os recorrentes alegam, em primeiro lugar, que o TFP violou o seu dever de fundamentação no n.o 38 do despacho recorrido, na medida em que os recorrentes foram contratados para ocupar provisoriamente lugares permanentes compreendidos na tabela dos efectivos e não para substituir funcionários ou agentes temporários provisoriamente impedidos de exercer as suas funções, de modo que, na realidade, eles tinham sido — ou deviam ter sido — recrutados na qualidade de agentes temporários ou, pelo menos, encontravam-se numa situação análoga à dos agentes temporários.
Em segundo lugar, os recorrentes defendem, no que respeita aos n.os 39 a 41 do despacho recorrido, que, não tendo excluído que o compromisso do Parlamento Europeu, contido numa decisão de 13 de Fevereiro de 2006, de reclassificar os seus empregados — recrutados na qualidade de agentes temporários antes de 1 de Maio de 2004 após terem sido aprovados num concurso interno ou geral publicado antes de 1 de Maio de 2004, tendo seguidamente sido nomeados funcionários na mesma categoria mas num grau inferior àquele em que teriam nomeados antes de 1 de Maio de 2004 — resultava de uma obrigação estatutária, o TFP violou a jurisprudência referida no n.o 37 do despacho recorrido.
Os recorrentes alegam em seguida que a existência ou não de uma obrigação resultante do Estatuto não é uma questão de facto cuja prova deva ser produzida pelos recorrentes, mas uma questão de direito que o TFP devia ter resolvido. Alegam ainda que a diferença de classificação de funcionários, cujas situações de facto e de direito são idênticas ou similares, resultante da tomada de posição posterior de uma instituição diferente daquela a que pertencem os recorrentes constitui um facto novo e substancial que justifica a reapreciação da classificação no grau dos recorrentes.
Em terceiro lugar, os recorrentes alegam que o TFP violou o conceito de erro desculpável, na medida em que a nota às Informações administrativas n. o 59-2005, publicada pela Comissão em 20 de Julho de 2005, é de natureza a induzir os recorrentes em erro quanto à oportunidade de apresentarem uma reclamação da decisão de classificação no prazo estatutário.
Por último, os recorrentes alegam que as considerações do TFP violam as disposições do Regulamento do processo relativas à admissibilidade do recurso.
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/14 |
Acção de indemnização intentada em 18 de Julho de 2008 — Perry/Comissão
(Processo T-280/08)
(2008/C 260/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Claude Perry (Paris, França) (Representante: J. Culioli, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do demandante
— |
Declarar que a Comissão cometeu irregularidades; |
— |
Declarar que essas irregularidades geram a responsabilidade extracontratual da Comunidade; |
— |
Declarar que existe um nexo de causalidade entre essas irregularidades e o prejuízo do demandante; |
— |
Declarar que a Comunidade é obrigada a reparar esse prejuízo; |
— |
Julgar procedente o pedido de C. Perry que avalia o seu prejuízo no montante de 1 000 000 EUR; |
— |
Condenar a Comunidade no pagamento do montante de 1 000 000 EUR a C. Perry; |
— |
Condenar a Comunidade na totalidade das despesas; |
— |
Declarar que é justo que a Comunidade assuma o encargo das despesas e honorários da defesa, no montante de 10 000 EUR. |
Fundamentos e principais argumentos
O demandante pede a reparação do prejuízo que considera ter sofrido pelo facto de terem sido feitas acusações de desvio de subsídios comunitários na execução de determinados contratos celebrados entre sociedades do demandante e a Comissão no âmbito da ajuda humanitária da União Europeia destinada à Bósnia e à região dos Grandes Lagos em África.
Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo demandante são idênticos aos invocados no processo T-132/98, Groupe Perry e Isibiris/Comissão (1).
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/14 |
Recurso interposto em 30 de Julho de 2008 — Tresplain Investments/IHMI — Hoo Hing (Golden Elephant Brand)
(Processo T-303/08)
(2008/C 260/26)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Tresplain Investments Ltd (Hong Kong, China) (representante: D. McFarland, Barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hoo Hing Holdings Ltd (Romford, Reino Unido)
Pedidos da recorrente
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de Maio de 2008 proferida no processo R 889/2007-1; e |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: a marca figurativa «Golden Elephant Brand» para produtos da classe 30 — marca comunitária n.o 241 810.
Titular da marca comunitária: a recorrente.
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Direito conferido pela marca da recorrente que pede a declaração de nulidade: Marca figurativa não registada «GOLDEN ELEPHANT», utilizada no Reino Unido.
Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade.
Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Anulação.
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 73.o e 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao ter em conta factos alegados, bem como presunções legais e suposições não apresentados ou provados pelas partes, ao mesmo tempo que se recusou a tomar em consideração outros factos, provas e argumentos apresentados pela recorrente; violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 40/94 na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que existia risco de confusão entre as marcas em questão e, consequentemente, risco de dano.
11.10.2008 |
PT |
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C 260/15 |
Recurso interposto em 7 de Agosto de 2008 — Aldi Einkauf/IHMI — Goya Importaciones y Distribuciones (4 OUT Living)
(Processo T-307/08)
(2008/C 260/27)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha) (Representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, L. Kolks, C. Fürsen, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Goya Importaciones y Distribuciones SL (Cuarte de Huerva, Espanha)
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Maio de 2008, relativa ao processo R 1199/2007-1; e |
— |
Condenação do IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «4 OUT Living» para bens e serviços das classes 18, 25 e 28
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo da Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: O registo espanhol com o n.o 2 604 969 relativo à marca «Living & Co» para bens e serviços das classes 3, 14, 16, 18, 21, 25, 34 e 35
Decisão da Divisão de Oposição: Procedência parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 por a Câmara de Recurso ter errado ao concluir que existe um risco de confusão entre as marcas em causa.
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/15 |
Recurso interposto em 5 de Agosto de 2008 — Parfums Christian Dior/IHMI — Consolidated Artists (MANGO adorably)
(Processo T-308/08)
(2008/C 260/28)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Parfums Christian Dior SA (Paris, França) (representantes: E. Cornu, D. Moreau e F. de Visscher, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Consolidated Artists B.V. (Roterdão, Países-Baixos)
Pedidos da recorrente
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 23 de Maio de 2008 no processo R 1162/2007-2; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca comunitária em causa: a marca figurativa «MANGO adorably» para produtos da classe 3.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: o registo de marca francesa n.o 33 209 849 da marca nominativa «ADIORABLE» para produtos da classe 3; o registo de marca francesa n.o 94 536 564 da marca nominativa «J'ADORE» para vários produtos, dentre os quais produtos da classe 3; o registo de marca internacional n.o 811 001 da marca nominativa «ADIORABLE» para vários produtos, dentre os quais produtos da classe 3; o registo de marca internacional n.o 687 422 da marca nominativa «J'ADORE» para vários produtos, dentre os quais produtos da classe 3.
Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento da oposição na sua totalidade.
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento do recurso.
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b) e 5, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho na medida em que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que não havia risco de confusão entre as marcas em causa e que o uso da marca requerida não beneficiaria indevidamente da reputação das marcas anteriores, baseando-se no raciocínio incorrecto segundo o qual, nos termos das duas disposições jurídicas, as marcas em questão não são suficientemente semelhantes.
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/16 |
Recurso interposto em 4 de Agosto de 2008 — G-Star Raw Denim/IHMI — ESGW Holdings (G Stor)
(Processo T-309/08)
(2008/C 260/29)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: G-Star Raw Denim Kft. (Budapeste, Hungria) (representante: G. Vos, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ESGW Holdings Ltd (Tortola, British Virgin Islands)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de Abril de 2008, no processo R 1232/2007-1; |
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Recusar o registo do pedido da marca comunitária n.o 4 195 368; e |
— |
Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa comunitária «G Stor» para produtos da classe 9.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «G-STAR» registada no Benelux com o n.o 545 551 para produtos da classe 25; marca nominativa/figurativa «G-STAR» registada como marca comunitária com o n.o 3 445 401 para produtos das classes 9 e 25; marca nominativa «G-Star» registada como marca comunitária com o n.o 3 444 262 para produtos das classes 9 e 25; anterior marca notória «G-Star» protegida, em vários países, para produtos da classe 25; marca comunitária «G-STAR RAW DENIM» registada com o n.o 3 444 171 para produtos da classe 9 e 35; nome comercial neerlândes G-Star International B.V.
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e indeferimento integral do pedido de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão anterior e improcedência da oposição.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso aplicou critérios errados nas apreciações da semelhança exigida entre as marcas em causa e do consequente prejuízo da marca mais antiga. Além disso, a Câmara de Recurso procedeu a uma incorrecta apreciação dos factos no que diz respeito às referidas apreciações.
11.10.2008 |
PT |
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C 260/16 |
Recurso interposto em 11 de Agosto de 2008 — REWE-Zentral/IHMI — Grupo Corporativo Teype (Solfrutta)
(Processo T-331/08)
(2008/C 260/30)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: REWE-Zentral AG (Colónia, Alemanha) (Representantes: A. Bognár e M. Kinkeldey, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grupo Corporativo Teype, SL (Madrid, Espanha)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de Maio de 2008 no processo R 1679/2007-2; e |
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Condenação do recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Solfrutta» para produtos das classes 29, 30 e 32
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa comunitária «FRUTISOL» registada sob o n.o 1 687 722 para produtos da classe 32; a marca nominativa espanhola «FRUTISOL» registada sob o n.o 2 018 327 para produtos da classe 32
Decisão da Divisão de Oposição: Provimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao não ter em consideração o alegado fraco carácter distintivo das marcas anteriores. Do mesmo, modo, ao aferir apenas a similitude dos elementos individuais das marcas em causa, a Câmara de Recurso não teve suficientemente em conta que o aspecto mais relevante no âmbito dessa aferição é a impressão de conjunto transmitida pelas referidas marcas.
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/17 |
Recurso interposto em 18 de Agosto de 2008 — Chokoladefabriken Lindt & Sprüngli/IHMI (Representação de um coelho da Páscoa de chocolate)
(Processo T-336/08)
(2008/C 260/31)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Chokoladefabriken Lindt & Sprüngli AG (Kilchberg, Suiça) (representantes: R. Lange, E. Schalast e G. Hild, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 11 de Junho de 2008 (processo R 1332/2005-4), |
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Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Uma marca tridimensional, que representa um coelho de Páscoa de chocolate, para produtos da classe 30 (pedido de registo n.o 3 844 446)
Decisão do examinador: Recusa do registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que a marca apresentada a registo não carece do carácter distintivo necessário e não está sujeita a nenhum imperativo de disponibilidade. Além disso, a marca requerida apresenta carácter distintivo na sequência da sua utilização em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
11.10.2008 |
PT |
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C 260/17 |
Recurso interposto em 18 de Agosto de 2008 — Chokoladefabriken Lindt & Sprüngli/IHMI (Representação de uma rena de chocolate)
(Processo T-337/08)
(2008/C 260/32)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Chokoladefabriken Lindt & Sprüngli AG (Kilchberg, Suiça) (representantes: R. Lange, E. Schalast e G. Hild, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 12 de Junho de 2008 (processo R 780/2005-4), |
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Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Uma marca tridimensional, que representa uma rena de chocolate, para produtos da classe 30 (pedido de registo n.o 4 098 489).
Decisão do examinador: Recusa do registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que a marca apresentada a registo dispõe do carácter distintivo necessário e não está sujeita a nenhum imperativo de disponibilidade.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
11.10.2008 |
PT |
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C 260/18 |
Recurso interposto em 25 de Agosto de 2008 — Chokoladefabriken Lindt & Sprüngli/IHMI (Representação de um sininho com uma fita vermelha)
(Processo T-346/08)
(2008/C 260/33)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Chokoladefabriken Lindt & Sprüngli AG (Kilchberg, Suiça) (representantes: R. Lange, E. Schalast e G. Hild, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 13 de Junho de 2008 (processo R 943/2007-4), |
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Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Uma marca tridimensional, que representa um sininho com uma fita vermelha, para produtos da classe 30 (pedido de registo n.o 4 770 831)
Decisão do examinador: Recusa do registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que a marca apresentada a registo dispõe do carácter distintivo necessário e não está sujeita a nenhum imperativo de disponibilidade.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
Tribunal de Função Pública da União Europeia
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/19 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Tribunal Pleno) de 24 de Junho de 2008 — Andres/BCE
(Processo F-15/05) (1)
(Função Pública - Pessoal do BCE - Remuneração - Consulta do Comité do Pessoal do BCE - Método de cálculo de adaptação anual das remunerações - Execução de um acórdão do tribunal comunitário - Retroactividade)
(2008/C 260/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Carlos Andres e o. (Francoforte no Meno, Alemanha) (Representantes: G. Vandersanden e L. Levi, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (Representantes: C. Zilioli e K. Sugar, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objecto do processo
Por um lado, anulação das folhas de pagamento dos recorrentes do mês de Julho de 2004, na medida em que contêm um aumento de salário fixado por aplicação de um método de adaptação anual das remunerações alegadamente ilegal e em que esse aumento não se verifica a título retroactivo relativamente aos anos de 2001, 2002 e 2003 e, por outro, pedido de indemnização.
Parte decisória
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
(1) JO C 132 de 28.5.2005, p. 32 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o n.o T-131/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/19 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 10 de Julho de 2008 — Cathy Sapara/Eurojust
(Processo F-61/06) (1)
(Função pública - Agentes temporários - Recrutamento - Estágio - Prolongamento do período de estágio - Despedimento no final do período de estágio - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Erro manifesto de apreciação - Assédio moral)
(2008/C 260/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cathy Sapara (Haia, Países Baixos) (Representantes: G. Vandersanden e C. Ronzi, advogados)
Recorrido: Eurojust (Representante: L. Defalque, advogado)
Objecto do processo
Por um lado, anulação da decisão do EUROJUST, de 6 de Julho de 2005, de rescisão do contrato de agente temporário da recorrente no termo do seu período de estágio e, por outro, pedido de indemnização.
Parte decisória
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
(1) JO C 165 de 15.7.2006, p. 35.
11.10.2008 |
PT |
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C 260/20 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 24 de Junho de 2008 — Islamaj/Comissão
(Processo F-84/07) (1)
(Função pública - Funcionários - Antigos agentes temporários remunerados com base nas dotações Investigação - Promoção - Supressão dos pontos acumulados - Passagem de um funcionário da parte Investigação para a parte Funcionamento do Orçamento Geral)
(2008/C 260/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Agim Islamaj (Grimbergen, Bélgica) (Representantes: G. S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Berardis-Kayser e L. Lozano Palacios, em seguida por C. Berardis-Kayser e K. Herrmann, na qualidade de agentes)
Objecto do processo
Anulação da decisão da Comissão de suprimir os 38,5 pontos acumulados pelo recorrente na qualidade de agente temporário — Declaração de ilegalidade do artigo 2.o da decisão da Comissão relativa ao processo de promoção dos funcionários remunerados com base nas dotações «Investigação» do Orçamento Geral
Parte decisória
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A. Islamaj suportará dois terços das suas próprias despesas. |
3. |
A Comissão das Comunidades Europeias suportará, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas efectuadas por A. Islamaj. |
(1) JO C 235 de 6.1.2007, p. 33.
11.10.2008 |
PT |
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C 260/20 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 15 de Julho de 2008 — Pouzol/Tribunal de Contas das Comunidades Europeias
(Processo F-28/08) (1)
(Função pública - Funcionários - Pensões - Transferência dos direitos à pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades - Decisões confirmativas - Inadmissibilidade)
(2008/C 260/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Michel Pouzol (Combaillaux, França) (Representantes: D. Grisay, I. Andoulsi e D. Piccininno, advogados)
Recorrido: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (Representantes: T. Kennedy, J.-M. Stenier e G. Corstens, agentes)
Objecto do processo
Anulação da decisão do Tribunal de Contas de 29 de Novembro de 2007 e das propostas feitas por este ao recorrente em 10 de Maio de 2007 relativas à transferência dos direitos à pensão adquiridos em França — Pedido de indemnização.
Parte decisória
1. |
O recurso é julgado inadmissível. |
2. |
M. Pouzol é condenado nas despesas. |
(1) JO C 116, 9.5.2008, p. 35.
11.10.2008 |
PT |
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C 260/21 |
Despacho do Presidente do Tribunal da Função Pública de 3 de Julho de 2008 — Plasa/Comissão
(Processo F-52/08 R)
(Função pública - Processo de medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução de uma decisão de reafectação - Urgência - Inexistência)
(2008/C 260/38)
Língua do processo: francês
Partes
Requerente: Wolfgang Plasa (Argel, Argélia) (Representante: G. Vandersanden, advogado)
Requerida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)
Objecto do processo
Pedido de suspensão da execução da decisão de 8 de Maio de 2008 pela qual a Comissão das Comunidades Europeias reafecta o recorrente a Bruxelas (Bélgica), a partir de 1 de Agosto de 2008.
Parte decisória
1. |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
11.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/s3 |
AVISO AO LEITOR
As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.
Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.