ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 223

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
30 de Agosto de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2008/C 223/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 209 de 15.8.2008

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2008/C 223/02

Processo C-51/05 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Julho de 2005 — Comissão das Comunidades Europeias/Cantina sociale di Dolianova Soc. coop. rl, Cantina Trexenta Soc. coop. rl, Cantina sociale Marmilla — Unione viticoltori associati Soc. coop. rl, Cantina sociale S. Maria La Palma Soc. coop. rl, Cantina sociale del Vermentino Soc. coop. rl Monti-Sassari (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Organização comum do mercado vitícola — Ajudas à destilação — Pedido de indemnização — Responsabilidade extracontratual da Comunidade — Prazo de prescrição — Ponto de partida)

2

2008/C 223/03

Processo C-371/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 92/50/CEE — Artigos 11.o e 15.o, n.o 2 — Contratos públicos de Serviços — Adjudicação dos serviços informáticos do município de Mântua (Itália) — Adjudicação directa sem publicação prévia de um aviso de concurso)

3

2008/C 223/04

Processo C-389/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa (Incumprimento de Estado — Artigos 43.o CE e 49.o CE — Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços — Polícia sanitária — Centro de inseminação artificial de bovinos — Regulamentação nacional que confere a centros autorizados o direito exclusivo de prestação do serviço de inseminação artificial de bovinos num território determinado e que sujeita a concessão de licença de inseminador à celebração de uma convenção com um desses centros)

3

2008/C 223/05

Processo C-132/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Artigo 10.o CE — Sexta Directiva IVA — Obrigações por força do sistema interno — Controlo das operações tributáveis — Amnistia)

4

2008/C 223/06

Processo C-206/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Groningen — Países Baixos) — Essent Netwerk Noord BV, Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, Aluminium Delfzijl BV/Aluminium Delfzijl BV, Staat der Nederlanden, Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, Saranne BV (Mercado interno da electricidade — Legislação nacional que autoriza a cobrança de um suplemento tarifário pelo transporte de electricidade em proveito de uma sociedade, designada pela lei, que é obrigada a pagar custos não recuperáveis — Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros — Imposições internas discriminatórias — Auxílios concedidos pelos Estados-Membros)

4

2008/C 223/07

Processo C-207/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat Salzburg — Aigen — Áustria) — Schwaninger Martin, Viehhandel — Viehexport/Zollamt Salzburg, Erstattungen (Regulamento (CE) n.o 615/98 — Restituições à exportação — Bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte — Directiva 91/628/CEE — Aplicabilidade das normas relativas à protecção dos animais durante o transporte — Normas relativas aos períodos de viagem e de repouso e ao transporte marítimo de bovinos com destino a um ponto situado fora da Comunidade — Alimentação e abeberamento dos animais durante a viagem)

5

2008/C 223/08

Processo C-303/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Employment Tribunal — Reino Unido) — S. Coleman/Attridge Law, Steve Law (Política social — Directiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e na actividade profissional — Artigos 1.o e 2.o, n.os 1, 2, alínea a), e 3, e 3.o, n.o 1, alínea c) — Discriminação directa em razão de deficiência — Assédio ligado à deficiência — Despedimento de um funcionário não deficiente, mas que tem um filho deficiente — Inclusão — Ónus da prova)

6

2008/C 223/09

Processo C-347/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — ASM Brescia SpA/Comune di Rodengo Saiano (Artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o CE — Concessão de serviço público de distribuição de gás — Directiva 2003/55 — Cessação antecipada para o fim de um período de transição — Princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica)

7

2008/C 223/10

Processo C-413/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Julho de 2008 — Bertelsmann AG, Sony Corporation of America/Comissão das Comunidades Europeias, Independent Music Publishers and Labels Association (Impala, association internationale), Sony BMG Music Entertainment BV (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Controlo das operações de concentração de empresas — Empresa comum Sony BMG — Recurso do acórdão que anulou uma decisão da Comissão que declarou uma operação de concentração compatível com o mercado comum — Fiscalização judicial — Âmbito — Exigências de prova — Função da comunicação de acusações — Reforço ou criação de uma posição dominante colectiva — Fundamentação das decisões que autorizam une operação de concentração — Utilização de informações confidenciais)

7

2008/C 223/11

Processo C-448/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — cp-Pharma Handels GmbH/Bundesrepublik Deutschland (Reenvio prejudicial — Validade do Regulamento (CE) n.o 1873/2003 — Medicamentos veterinários — Regulamento (CEE) n.o 2377/90 — Limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal — Progesterona — Restrição da utilização — Directiva 96/22/CE)

8

2008/C 223/12

Processo C-484/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)) — Fiscale eenheid Koninklijke Ahold NV/Staatssecretaris van Financiën (Reenvio prejudicial — Primeira e Sexta Directivas IVA — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade — Regras relativas ao arredondamento dos montantes do IVA — Arredondamento por defeito e por artigo)

9

2008/C 223/13

Processo C-488/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Julho de 2008 — L e D SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Julius Sämann Ltd (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 73.o — Marca figurativa Aire Limpio — Marcas figurativas comunitária, nacionais e internacionais representando um abeto com denominações diversas — Oposição do titular — Recusa parcial do registo — Dedução do carácter distintivo particular da marca anterior de elementos de prova relativos a outra marca)

9

2008/C 223/14

Processo C-500/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Giudice di pace di Genova — Itália) — Corporación Dermoestética SA/To Me Group Advertising Media (Artigos 3.o, n.o 1, alínea g), CE, 4.o CE, 10.o CE, 43.o CE, 49.o CE, 81.o CE, 86.o CE e 98.o CE — Legislação nacional que proíbe a publicidade relativa aos tratamentos médico-cirúrgicos no domínio dos cuidados estéticos)

10

2008/C 223/15

Processo C-521/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Julho de 2008 — Athinaïki Techniki AE/Comissão das Comunidades Europeias, Athens Resort Casino AE Symmetochon (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílio de Estado — Auxílio concedido pela República Helénica ao consórcio Hyatt Regency — Denúncia — Decisão de arquivar a denúncia — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigos 4.o, 13.o e 20.o — Conceito de acto impugnável para efeitos do artigo 230.o CE)

10

2008/C 223/16

Processo C-33/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Dâmbovița — Roménia) — Ministerul Administrației și Internelor — Direcția Generală de Pașapoarte București/Gheorghe Jipa (Cidadania da União — Artigo 18.o CE — Directiva 2004/38/CE — Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros)

11

2008/C 223/17

Processo C-54/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Brussel — Bélgica) — Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding/Firma Feryn NV (Directiva 2000/43/CE — Critérios discriminatórios de selecção de pessoal — Ónus da prova — Sanções)

11

2008/C 223/18

Processo C-71/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Julho de 2008 — Franco Campoli/Comissão das Comunidades Europeias, Conselho da União Europeia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Funcionários — Remuneração — Pensão — Aplicação do coeficiente de correcção calculado em função do custo de vida médio no país de residência — Regime transitório instituído pelo regulamento que altera o Estatuto dos Funcionários — Excepção de ilegalidade)

12

2008/C 223/19

Processo C-94/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Bonn — Alemanha) — Andrea Raccanelli/Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV (Artigo 39.o CE — Conceito de trabalhador — Organização não governamental de utilidade pública — Bolsa de doutoramento — Contrato de trabalho — Condições)

12

2008/C 223/20

Processos apensos C-152/07 a C-154/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Arcor AG e Co. KG (C-152/07), Communication Services TELE2 GmbH (C-153/07), Firma 01051 Telekom GmbH (C-154/07)/Bundesrepublik Deutschland (Sector das telecomunicações — Redes e serviços — Reajustamento tarifário — Artigo 4.o C da Directiva 90/388/CEE — Artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 97/33/CE — Artigo 12.o, n.o 7, da Directiva 98/61/CE — Autoridade reguladora — Efeito directo das directivas — Situação triangular)

13

2008/C 223/21

Processo C-173/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Emirates Airlines Direktion für Deutschland/Diether Schenkel (Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Indemnização dos passageiros em caso de cancelamento de um voo — Âmbito de aplicação — Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) — Conceito de voo)

14

2008/C 223/22

Processo C-207/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — artigos 43.o CE e 56.o CE — Legislação nacional que submete a autorização prévia a aquisição de participações nas empresas que exercem actividades regulamentadas no sector da energia e dos activos necessários ao exercício dessas actividades)

14

2008/C 223/23

Processo C-226/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Flughafen Köln/Bonn GmbH/Hauptzollamt Köln (Directiva 2003/96/CE — Quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade — Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) — Isenção dos produtos energéticos utilizados para produzir electricidade — Faculdade de tributação por razões de política ambiental — Efeito directo da isenção)

15

2008/C 223/24

Processo C-307/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Directiva 89/48/CEE — Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos — Não reconhecimento dos diplomas que dão acesso à profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas — Não transposição)

15

2008/C 223/25

Processo C-311/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directiva 89/105/CEE — Inclusão dos medicamentos para uso humano nos sistemas nacionais de seguro de saúde — Artigo 6.o, n.o 1 — Lista dos medicamentos abrangidos pelo sistema de seguro de saúde que comporta três categorias de medicamentos que se distinguem do ponto de vista das condições de comparticipação — Prazo de adopção de uma decisão relativa a um pedido de inclusão de um medicamento nas categorias dessa lista que proporcionam condições de comparticipação mais favoráveis)

16

2008/C 223/26

Processo C-426/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Białymstoku — República da Polónia) — Dariusz Krawczyński/Dyrektor Izby Celnej w Białymstoku (Tributos internos — Impostos sobre os veículos automóveis — Imposto especial sobre o consumo — Veículos usados — Importação)

16

2008/C 223/27

Processo C-510/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 68/414/CEE — Artigo 1.o, n.o 1 — Obrigação de manter de forma permanente um nível mínimo de existências de produtos petrolíferos — Violação)

17

2008/C 223/28

Processo C-543/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/73/CE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Acesso ao emprego — Formação e promoção profissionais — Condições de trabalho — Não transposição no prazo previsto)

18

2008/C 223/29

Processo C-66/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Stuttgart — Alemanha) — No processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Szymon Kozlowski (Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre os Estados-Membros — Artigo 4.o, n.o 6 — Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Interpretação das expressões residente e se encontrar no Estado-Membro de execução)

18

2008/C 223/30

Processo C-195/08 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Républica da Lituânia) — Processo penal contra Inga Rinau (Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução das decisões — Execução em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Pedido de não reconhecimento de uma decisão de regresso de um menor ilicitamente retido noutro Estado-Membro — Processo prejudicial urgente)

19

2008/C 223/31

Processo C-214/08 P: Recurso interposto em 22 de Maio de 2008 por Philippe Guigard do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 11 de Março de 2008, no processo T-301/05, Guigard/Comissão

19

2008/C 223/32

Processo C-227/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Salamanca (Espanha) em 26 de Maio de 2008 — Eva Martín Martín/EDP Editores, S.L. e Juan Caballo Bueno

20

2008/C 223/33

Processo C-229/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 28 de Maio de 2008 — Colin Wolf/Stadt Frankfurt am Main

21

2008/C 223/34

Processo C-231/08 P: Recurso interposto em 29 de Maio de 2008 por Massimo Giannini do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 12 de Março de 2008, no processo T-100/04 (Massimo Giannini/Comissão)

22

2008/C 223/35

Processo C-235/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgerichts Ried im Innkreis (Áustria) em 2 de Junho de 2008 — Processo penal contra Roland Langer

23

2008/C 223/36

Processo C-242/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 4 de Junho de 2008 — Swiss Re Germany Holding GmbH/Finanzamt München für Körperschaften

23

2008/C 223/37

Processo C-247/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 9 de Junho de 2008 — Gaz de France — Berliner Investissement SA/Bundeszentralamt für Steuern

24

2008/C 223/38

Processo C-250/08: Acção intentada em 10 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

25

2008/C 223/39

Processo C-253/08: Acção intentada em 13 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

25

2008/C 223/40

Processo C-255/08: Acção intentada em 13 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

26

2008/C 223/41

Processo C-258/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 18 de Junho de 2008 — Ladbrokes Betting & Gaming Ltd. e Ladbrokes International Ltd./Stichting de Nationale Sporttotalisator

26

2008/C 223/42

Processo C-268/08 P: Recurso interposto em 24 de Junho de 2008 por Christos Michail do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 16 de Abril de 2008, no processo T-486/04, Michail/Comissão

27

2008/C 223/43

Processo C-271/08: Acção intentada em 24 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

27

2008/C 223/44

Processo C-275/08: Acção intentada em 24 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

28

2008/C 223/45

Processo C-277/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 23 de Madrid (Espanha) em 26 de Junho de 2008 — Francisco Vicente Pereda/Madrid Movilidad S.A.

29

2008/C 223/46

Processo C-278/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof em 26 de Junho de 2008 — Die BergSpechte Outdoor Reisen und Alpinschule Edi Koblmüller GmbH/Günter Guni und trekking.at Reisen GmbH

30

2008/C 223/47

Processo C-279/08 P: Recurso interposto em 25 de Junho de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada), em 10 de Abril de 2008, no processo T-233/04, Reino dos Países Baixos, apoiado pela República Federal da Alemanha/Comissão das Comunidades Europeias

30

2008/C 223/48

Processo C-280/08 P: Recurso interposto em 26 de Junho de 2008 pela Deutsche Telekom AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 10 de Abril de 2008 no processo T-271/03, Deutsche Telekom/Comissão

31

2008/C 223/49

Processo C-283/08: Acção intentada em 27 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

32

2008/C 223/50

Processo C-284/08: Acção intentada em 27 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

32

2008/C 223/51

Processo C-286/08: Acção intentada em 30 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

33

2008/C 223/52

Processo C-289/08: Acção intentada em 1 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

33

2008/C 223/53

Processo C-293/08: Acção intentada em 2 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

34

2008/C 223/54

Processo C-296/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Montpellier (França) em 3 de Julho de 2008 — Ministère public/Ignacio Pédro Santesteban Goicoechea

34

2008/C 223/55

Processo C-297/08: Acção intentada em 3 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

35

2008/C 223/56

Processo C-298/08: Recurso interposto em 3 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

35

2008/C 223/57

Processo C-300/08 P: Recurso interposto em 7 de Julho de 2008, por Leche Celta, SL, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) proferido em 23 de Abril de 2008 no processo T-35/07, Leche Celta/IHMI

36

2008/C 223/58

Processo C-306/08: Acção intentada em 9 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

36

2008/C 223/59

Processo C-308/08: Acção intentada em 10 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

37

2008/C 223/60

Processo C-312/08: Acção intentada em 14 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

37

2008/C 223/61

Processo C-313/08: Acção intentada em 14 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

37

2008/C 223/62

Processo C-321/08: Acção intentada em 15 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

38

2008/C 223/63

Processo C-322/08: Acção intentada em 15 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

38

2008/C 223/64

Processo C-326/08: Acção intentada em 16 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

38

2008/C 223/65

Processo C-334/08: Acção intentada em 18 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

39

2008/C 223/66

Processo C-332/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Josef Holzinger/Bundesministerin für Bildung, Wissenschaft und Kultur

39

 

Tribunal de Primeira Instância

2008/C 223/67

Processos apensos T-433/03, T-434/03, T-367/04 e T-244/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Junho de 2008 — Gibtelecom/Comissão (Concorrência — Telecomunicações — Decisões de arquivamento de queixas baseadas no artigo 86.o CE — Não tomada de posição da Comissão quanto as queixas fundadas no artigo 86.o CE — Desaparecimento do objecto do litígio no decurso da instância — Extinção da instância)

40

2008/C 223/68

Processo T-322/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2008 — Espinosa Labella e o./Comissão (Recurso de anulação — Directiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Decisão 2006/613/CE — Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica — Acto impugnável — Inexistência de afectação directa — Inadmissibilidade)

40

2008/C 223/69

Processo T-323/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2008 — Fresyga/Comissão (Recurso de anulação — Directiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Decisão 2006/613/CE — Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica — Acto impugnável — Inexistência de afectação directa — Inadmissibilidade)

41

2008/C 223/70

Processo T-345/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2008 — Complejo Agrícola/Comissão (Recurso de anulação — Directiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Decisão 2006/613/CE — Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica — Acto impugnável — Inexistência de afectação directa — Inadmissibilidade)

41

2008/C 223/71

Processo T-358/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2008 — Wegenbouwmaatschappij J. Heijmans/Comissão (Recurso de anulação — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Recurso interposto por uma empresa mencionada dos fundamentos de uma decisão que não lhe foi dirigida — Inexistência de interesse em agir — Inadmissibilidade)

42

2008/C 223/72

Processo T-366/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2008 — Calebus/Comissão (Recurso de anulação — Directiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Decisão 2006/613/CE — Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica — Acto impugnável — Inexistência de afectação directa — Inadmissibilidade)

42

2008/C 223/73

Processo T-12/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2008 — Polimeri Europa/Comissão (Extinção de instância)

43

2008/C 223/74

Processo T-30/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 2008 — Denka International/Comissão (Recurso de anulação — Directiva 2006/92/CE — Limites máximos aplicáveis aos resíduos de diclorvos — Não afectação individual — Inadmissibilidade)

43

2008/C 223/75

Processos apensos T-354/07 a T-356/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Junho de 2008 — Pfizer/IHMI — Isdin (FOTOPROTECTOR ISDIN) (Marca comunitária — Pedido de declaração de nulidade — Caducidade — Inutilidade superveniente da lide)

43

2008/C 223/76

Processo T-451/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2008 — WellBiz/IHMI — Wild (WELLBIZ) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

44

2008/C 223/77

Processo T-9/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 2008 — Volkswagen/IHMI (Silhueta de um carro e respectivos faróis) (Marca comunitária — Renúncia ao registo nacional — Não conhecimento do mérito)

44

2008/C 223/78

Processo T-208/08: Recurso interposto em 4 de Junho de 2008 — Gosselin World Wide Moving/Comissão

45

2008/C 223/79

Processo T-221/08: Recurso interposto em 6 de Junho de 2008 — Strack/Comissão

45

2008/C 223/80

Processo T-222/08: Recurso interposto em 9 de Junho de 2008 — Sanatur/IHMI — Sektkellerei Schloss Wachenheim (life light)

46

2008/C 223/81

Processo T-223/08: Recurso interposto em 12 de Junho de 2008 — Iranian Tobacco/IHMI — AD Bulgartabac (Bahman)

46

2008/C 223/82

Processo T-225/08: Recurso interposto em 13 de Junho de 2008 — Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel/IHMI — Schwarzbräu (ALASKA)

47

2008/C 223/83

Processo T-226/08: Recurso interposto em 13 de Junho de 2008 — Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel//IHMI — Schwarzbräu (Alaska)

47

2008/C 223/84

Processo T-230/08: Recurso interposto em 17 de Junho de 2008 — Asenbaum Fine Arts/IHMI (WIENER WERKSTÄTTE)/IHMI

48

2008/C 223/85

Processo T-231/08: Recurso interposto em 17 de Junho de 2008 — Asenbaum Fine Arts/IHMI (WIENER WERKSTÄTTE)

49

2008/C 223/86

Processo T-233/08: Recurso interposto em 16 de Junho de 2008 — MPDV Mikrolab/IHMI (ROI ANALYZER)

49

2008/C 223/87

Processo T-236/08: Recurso interposto em 16 de Junho de 2008 — Hoofdproductschap Akkerbouw/Comissão das Comunidades Europeias

49

2008/C 223/88

Processo T-238/08: Acção intentada em 19 de Junho de 2008 — Comissão/Município de Valbonne

50

2008/C 223/89

Processo T-244/08: Recurso interposto em 23 de Junho de 2008 — Konsum Nord/Comissão

51

2008/C 223/90

Processo T-245/08: Recurso interposto em 20 de Junho de 2008 — Iranian Tobacco/IHMI — AD Bulgartabac (TIR 20 FILTER CIGARETTES)

51

2008/C 223/91

Processo T-248/08 P: Recurso interposto em 23 de Junho de 2008 por Frantisek Doktor do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 16 de Abril de 2008, no processo F-73/07, Doktor/Conselho

52

2008/C 223/92

Processo T-251/08: Recurso interposto em 26 de Junho de 2008 — Vion NV/IHMI (PASSION FOR BETTER FOOD)

52

2008/C 223/93

Processo T-254/08: Acção proposta em 26 de Junho de 2008 — L'Associazione Giullemanidallajuve/Comissão das Comunidades Europeias

53

2008/C 223/94

Processo T-257/08: Recurso interposto em 30 de Junho de 2008 — Biotronik/IHMI (BioMonitor)

53

2008/C 223/95

Processo T-258/08: Recurso interposto em 30 de Junho de 2008 — Rath/IHMI — Portela & Ca. (DIACOR)

54

2008/C 223/96

Processo T-260/08: Recurso interposto em 3 de Julho de 2008 — Indo International/IHMI Visual (VISUAL MAP)

54

2008/C 223/97

Processo T-262/08: Recurso interposto em 8 de Julho de 2008 — Canon Communications/IHMI Messe Düsseldorf (MEDTEC)

55

2008/C 223/98

Processo T-263/08: Recurso interposto em 7 de Julho de 2998 — Becker Flugfunkwerk/IHMI — Harman Becker Automotive Systems (BECKER AVIONIC SYSTEMS)

55

2008/C 223/99

Processo T-265/08: Recurso interposto em 4 de Julho de 2008 — Alemanha/Comissão

56

2008/C 223/00

Processo T-274/08: Recurso interposto em 11 de Julho de 2008 — Itália/Comissão

57

2008/C 223/01

Processo T-275/08: Recurso interposto em 11 de Julho de 2008 — Itália/Comissão

57

2008/C 223/02

Processo T-492/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 2008 — Jungbunzlauer e o/Comissão

58

2008/C 223/03

Processo T-67/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 2008 — Elini/IHMI — Rolex (Elini)

58

2008/C 223/04

Processo T-237/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — CityLine Hungary/Comissão

58

2008/C 223/05

Processo T-87/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 2008 — Chipre/Comissão

58

2008/C 223/06

Processo T-88/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 2008 — Chipre/Comissão

58

2008/C 223/07

Processo T-91/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 2008 — Chipre/Comissão

58

2008/C 223/08

Processo T-92/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 2008 — Chipre/Comissão

59

2008/C 223/09

Processo T-93/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 2008 — Chipre/Comissão

59

2008/C 223/10

Processo T-119/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 2008 — Chipre/Comissão

59

2008/C 223/11

Processo T-122/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 2008 — Chipre/Comissão

59

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2008/C 223/12

Processo F-60/05: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Vande Velde/Comissão (Função pública — Agente contratual — Reclamação intempestiva — Recurso manifestamente inadmissível)

60

2008/C 223/13

Processo F-63/05: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Arana de la Cal/Comissão (Função pública — Agente contratual — Reclamação intempestiva — Recurso manifestamente inadmissível)

60

2008/C 223/14

Processo F-123/06: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 5 de Junho de 2008 — Timmer/Tribunal de Contas (Função pública — Funcionários — Avaliação — Prazo para reclamar — Facto novo — Inadmissibilidade)

61

2008/C 223/15

Processo F-78/07: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de Abril de 2008 — Boudova e o./Comissão (Função pública — Funcionários — Nomeação — Classificação no grau — Agentes auxiliares nomeados funcionários — Concursos publicados antes da entrada em vigor do novo Estatuto — Acto que causa prejuízo — Admissibilidade do recurso)

61

2008/C 223/16

Processo F-108/07: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 26 de Junho de 2008 — Nijs/Tribunal de Contas (Função pública — Funcionários — Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância — Exposição sumária dos fundamentos na petição — Inexistência de reclamação prévia — Inadmissibilidade manifesta)

61

2008/C 223/17

Processo F-136/07: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 26 de Junho de 2008 — Nijs/Tribunal de Contas (Função pública — Funcionários — Reclamação prévia — Inexistência — Prazo de recurso — Intempestividade — Inadmissibilidade manifesta)

62

2008/C 223/18

Processo F-54/08: Recurso interposto em 29 de Maio de 2008 — Bernard/Europol

62

2008/C 223/19

Processo F-59/08: Recurso interposto em 30 de Junho de 2008 — Klug/EMEA

62

2008/C 223/20

Processo F-60/08: Recurso interposto em 25 de Junho de 2008 — Z/Comissão

63

2008/C 223/21

Processo F-62/05: Despacho do Tribunal da Função Pública de 13 de Fevereiro de 2008 — Ghem/Comissão

63

2008/C 223/22

Processo F-64/07: Despacho do Tribunal da Função Pública de 2 de Abril de 2008 — S/Parlamento

63

2008/C 223/23

Processo F-68/07: Despacho do Tribunal da Função Pública de 6 de Março de 2008 — Gering/Europol

63

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/1


(2008/C 223/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 209 de 15.8.2008

Lista das publicações anteriores

JO C 197 de 2.8.2008

JO C 183 de 19.7.2008

JO C 171 de 5.7.2008

JO C 158 de 21.6.2008

JO C 142 de 7.6.2008

JO C 128 de 24.5.2008

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Julho de 2005 — Comissão das Comunidades Europeias/Cantina sociale di Dolianova Soc. coop. rl, Cantina Trexenta Soc. coop. rl, Cantina sociale Marmilla — Unione viticoltori associati Soc. coop. rl, Cantina sociale S. Maria La Palma Soc. coop. rl, Cantina sociale del Vermentino Soc. coop. rl Monti-Sassari

(Processo C-51/05 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Organização comum do mercado vitícola - Ajudas à destilação - Pedido de indemnização - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Prazo de prescrição - Ponto de partida)

(2008/C 223/02)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Cattabriga e L. Visaggio, agentes)

Outras partes no processo: Cantina sociale di Dolianova Soc. coop. rl, Cantina Trexenta Soc. coop. rl, Cantina sociale Marmilla — Unione viticoltori associati Soc. coop. rl, Cantina sociale S. Maria La Palma Soc. coop. rl, Cantina sociale del Vermentino Soc. coop. rl Monti-Sassari (representantes: C. Dore e G. Dore, avvocati)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção) de 23 de Novembro de 2004, processo T-166/98, Cantina sociale di Dolianova Soc. coop. Rl e o./Comissão, no qual o Tribunal condenou a Comissão a reparar o prejuízo sofrido pelas recorrentes em consequência da decisão de 31 de Julho de 1998, n.o VI B-I-3 M 4/97PVP, que indeferiu o pedido das recorrentes relativo ao pagamento de ajudas à destilação para a campanha de 1982/1983

Parte decisória

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 23 de Novembro de 2004, Cantina sociale di Dolianova e o./Comissão (T-166/98), é anulado na medida em que declarou admissível a acção em matéria de responsabilidade extracontratual intentada pela Cantina sociale di Dolianova Soc. coop. arl, pela Cantina Trexenta Soc. coop. arl, pela Cantina sociale Marmilla — Unione viticoltori associati Soc. coop. arl, pela Cantina sociale S. Maria La Palma Soc. coop. Arl e pela Cantina sociale del Vermentino Soc. coop. arl Monti-Sassari e condenou a Comissão das Comunidades Europeias a reparar o prejuízo sofrido por estas, na sequência da falência da Distilleria Agricola Industriale de Terralba, devido à ausência de um mecanismo susceptível de garantir, sob o regime instituído pelo artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2499/82 da Comissão, de 15 de Setembro de 1982, que estabelece as disposições relativas à destilação preventiva para a campanha vitícola de 1982/1983, o pagamento da ajuda comunitária prevista por esse regulamento aos produtores em causa.

2)

É negado provimento ao recurso no processo T-166/98.

3)

A Cantina sociale di Dolianova Soc. coop. arl, a Cantina Trexenta Soc. coop. arl, a Cantina sociale Marmilla — Unione viticoltori associati Soc. coop. arl, a Cantina sociale S. Maria La Palma Soc. coop. arl e a Cantina sociale del Vermentino Soc. coop. arl Monti-Sassari são condenadas nas despesas relativas à presente instância e à instância perante o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 82 de 2.4.2005.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-371/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 92/50/CEE - Artigos 11.o e 15.o, n.o 2 - Contratos públicos de Serviços - Adjudicação dos serviços informáticos do município de Mântua (Itália) - Adjudicação directa sem publicação prévia de um aviso de concurso)

(2008/C 223/03)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis, C. Zadra, L. Visaggio e C. Cattabriga, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente e G. Fiengo, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 11.o e 15.o, n.o 2 da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1) — Adjudicação dos serviços informáticos do município de Mântua — Adjudicação directa sem publicação prévia de um aviso de concurso

Parte decisória

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 10 de 14.1.2006.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-389/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigos 43.o CE e 49.o CE - Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços - Polícia sanitária - Centro de inseminação artificial de bovinos - Regulamentação nacional que confere a centros autorizados o direito exclusivo de prestação do serviço de inseminação artificial de bovinos num território determinado e que sujeita a concessão de licença de inseminador à celebração de uma convenção com um desses centros»)

(2008/C 223/04)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Bordes e E. Traversa, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues, A. Colomb e G. Le Brás, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o e 49.o CE — Exercício de actividades ligadas à inseminação artificial de bovinos reservado aos «centros de aplicação» autorizados em França

Parte decisória

1)

Ao reservar o direito de prestação do serviço de inseminação artificial de bovinos a centros de inseminação artificial autorizados, com exclusividade geográfica, e aos titulares de uma licença de inseminador cuja emissão está sujeita à celebração de uma convenção com um desses centros, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 10 de 14.1.2006.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-132/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 10.o CE - Sexta Directiva IVA - Obrigações por força do sistema interno - Controlo das operações tributáveis - Amnistia)

(2008/C 223/05)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e M. Afonso, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. Braguglia, agente e G. De Bellis, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o e 22.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 01 p. 54) — Obrigações em regime interno — Lei nacional que renuncia ao controlo de operações tributáveis realizadas durante uma série de períodos fiscais

Parte decisória

1)

Tendo previsto nos artigos 8.o e 9.o da Lei n.o 289, que regula a elaboração do orçamento anual e plurianual do Estado (Lei de finanças de 2003) [legge n.o 289, disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2003)], de 27 de Dezembro de 2002, uma renúncia geral e indiscriminada à verificação das operações tributáveis efectuadas no decurso de uma série de exercícios fiscais, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 22.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, bem como do artigo 10.o CE.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 108 de 6.5.2006.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Groningen — Países Baixos) — Essent Netwerk Noord BV, Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, Aluminium Delfzijl BV/Aluminium Delfzijl BV, Staat der Nederlanden, Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, Saranne BV

(Processo C-206/06) (1)

(Mercado interno da electricidade - Legislação nacional que autoriza a cobrança de um suplemento tarifário pelo transporte de electricidade em proveito de uma sociedade, designada pela lei, que é obrigada a pagar custos não recuperáveis - Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros - Imposições internas discriminatórias - Auxílios concedidos pelos Estados-Membros)

(2008/C 223/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Groningen

Partes no processo principal

Recorrentes: Essent Netwerk Noord BV, Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, Aluminium Delfzijl BV

Recorridos: Aluminium Delfzijl BV, Staat der Nederlanden, Nederlands Elektriciteit Administratiekantoor BV, Saranne BV

Objecto

Prejudicial — Rechtbank Groningen (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 25.o CE, 87.o, n.o 1, CE e 90.o CE — Legislação nacional que introduz um aumento da tarifa da electricidade paga pelos consumidores estabelecidos nos Países Baixos ao explorador de rede durante um período transitório — Obrigação, deste último, de pagar o montante do aumento a uma sociedade de produtores nacionais de electricidade designada por lei, em compensação dos custos resultantes das obrigações assumidas e dos investimentos realizados por essa sociedade antes da liberalização do mercado — Pagamento do excesso, por essa sociedade, ao ministério competente

Parte decisória

1)

O artigo 25.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma lei com base na qual os consumidores internos de electricidade são obrigados a pagar ao respectivo explorador de rede um suplemento tarifário sobre a quantidade de energia, produzida no Estado-Membro e importada, transportada para seu uso, quando o explorador de rede tiver de entregar esse suplemento a uma sociedade designada para o efeito pelo legislador, sociedade essa que é uma filial comum das quatro empresas nacionais produtoras de electricidade e que anteriormente geria os custos de toda a electricidade produzida e importada, devendo esse suplemento deve ser integralmente afectado ao pagamento de custos não conformes ao mercado a que essa sociedade está obrigada, o que conduz a que os montantes cobrados por essa sociedade compensem integralmente o encargo suportado pela electricidade nacional transportada.

O mesmo se passa quando as empresas produtoras de electricidade nacionais são obrigadas a assumir esses custos e que, devido a convenções existentes, através do pagamento do preço de compra da electricidade nacional ou de dividendos às diversas empresas produtoras de electricidade nacionais de que a sociedade designada é filial ou por qualquer outra forma, a vantagem constituída pela suplemento tarifário tenha podido ser integralmente repercutida pela sociedade designada sobre as empresas produtoras de electricidade nacionais.

O artigo 90.o CE deve ser interpretado no sentido de que também se opõe a essa mesma lei quando o produto da imposição cobrada sobre a electricidade transportada só parcialmente é afectado ao pagamento de custos não conformes ao mercado, ou seja, quando o montante cobrado pela sociedade designada só parcialmente compensa o encargo suportado pela electricidade nacional transportada.

2)

O artigo 87.o CE deve ser interpretado no sentido de que os montantes pagos à sociedade designada nos termos do artigo 9.o da Lei transitória sobre o sector da produção de electricidade (Overgangswet Elektriciteitsproductiesector), de 21 de Dezembro de 2000, constituem um «auxílio de Estado» na acepção dessa disposição do Tratado desde que representem uma vantagem económica e não uma compensação que constitua a contrapartida das prestações efectuadas pela sociedade designada para cumprir obrigações de serviço público.


(1)  JO C 178 de 29.7.2006.


30.8.2008   

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C 223/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat Salzburg — Aigen — Áustria) — Schwaninger Martin, Viehhandel — Viehexport/Zollamt Salzburg, Erstattungen

(Processo C-207/06) (1)

(Regulamento (CE) n.o 615/98 - Restituições à exportação - Bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte - Directiva 91/628/CEE - Aplicabilidade das normas relativas à protecção dos animais durante o transporte - Normas relativas aos períodos de viagem e de repouso e ao transporte marítimo de bovinos com destino a um ponto situado fora da Comunidade - Alimentação e abeberamento dos animais durante a viagem)

(2008/C 223/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Finanzsenat Salzburg — Aigen

Partes no processo principal

Recorrente: Schwaninger Martin, Viehhandel — Viehexport

Recorrido: Zollamt Salzburg, Erstattungen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Finanzsenat (Áustria) — Interpretação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte (JO L 82, p. 19), do capítulo VII, n.o 48, ponto 7, alíneas a) e b), do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO L 340, p. 17) e do artigo 5.o, A, ponto 2, alínea d), ii), segundo travessão, dessa directiva — Aplicabilidade das regras de protecção dos animais, relativas à duração da viagem e do repouso, ao transporte marítimo de bovinos com destino a um local situado fora da Comunidade, por meio de veículos transportados em barcos, sem que os animais sejam descarregados — Falta de menção, na guia de marcha, das horas em que os animais transportados foram efectivamente alimentados e abeberados durante a viagem

Parte decisória

1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, não pode ser interpretado no sentido de que o n.o 48, ponto 7, alínea b), do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE, na redacção dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, deve ser aplicado a um transporte marítimo entre um ponto geográfico da Comunidade Europeia e um ponto geográfico num país terceiro, por meio de veículos transportados em barcos sem descarga dos animais.

2)

O n.o 48, ponto 7, alínea a), do anexo da Directiva 91/628, na redacção dada pela Directiva 95/29, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um transporte marítimo entre um ponto geográfico na Comunidade Europeia e um ponto geográfico num país terceiro, por meio de veículos transportados em barcos sem descarga dos animais, a duração do transporte não deve ser tomada em conta se os animais forem transportados em conformidade com as condições previstas nos pontos 3 e 4 do mesmo n.o 48, com excepção dos períodos de viagem e de repouso. Se for esse o caso, pode começar a correr um novo período de transporte rodoviário imediatamente após o desembarque do veículo no porto do país terceiro de destino, de acordo com o ponto 4, alínea d), do referido n.o 48.

3)

Uma guia de marcha com uma menção, previamente dactilografada, segundo a qual os animais são alimentados e abeberados «de noite, de manhã, de tarde, de noite, de manhã» durante o transporte marítimo pode preencher os requisitos da Directiva 91/628, na redacção dada pela Directiva 95/29, desde que se demonstre que isso efectivamente ocorreu. Se a autoridade competente entender, em face de todos os documentos apresentados pelo exportador, que esses requisitos não foram respeitados, cabe-lhe apreciar se esse incumprimento teve impacto no bem-estar dos animais, se pode eventualmente ser sanado e se deve levar à perda, à redução ou à manutenção da restituição à exportação.


(1)  JO C 190 de 12.8.2006.


30.8.2008   

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C 223/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Employment Tribunal — Reino Unido) — S. Coleman/Attridge Law, Steve Law

(Processo C-303/06) (1)

(Política social - Directiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e na actividade profissional - Artigos 1.o e 2.o, n.os 1, 2, alínea a), e 3, e 3.o, n.o 1, alínea c) - Discriminação directa em razão de deficiência - Assédio ligado à deficiência - Despedimento de um funcionário não deficiente, mas que tem um filho deficiente - Inclusão - Ónus da prova)

(2008/C 223/08)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Employment Tribunal

Partes no processo principal

Recorrente: S. Coleman

Recorridos: Attridge Law, Steve Law

Objecto

Prejudicial — Employment Tribunal — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o, n.os 2, alínea a), e 3, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro-geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Âmbito do conceito de deficiência — Possibilidade de este conceito abranger uma pessoa que tenha uma relação estreita com uma pessoa deficiente e que tenha sido discriminada em razão dessa relação — Trabalhadora que educa sozinha um filho deficiente

Parte decisória

1)

A Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), devem ser interpretados no sentido de que a proibição de discriminação directa que estabelecem não se limita apenas às pessoas que são elas próprias portadoras de deficiência. Quando um empregador dá a um trabalhador que não é deficiente um tratamento menos favorável do que o que dá, deu ou daria a outro trabalhador numa situação comparável e quando se prove que o tratamento menos favorável de que esse trabalhador é vítima se baseia na deficiência de um filho ao qual o trabalhador presta o essencial dos cuidados de que o mesmo carece, tal tratamento é contrário à proibição de discriminação directa prevista no referido artigo 2.o, n.o 2, alínea a).

2)

A Directiva 2000/78 e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 2.o, n.os 1 e 3, devem ser interpretados no sentido de que a proibição de assédio neles prevista não se limita apenas às pessoas que são elas próprias deficientes. Quando se prove que o comportamento indesejável constitutivo de assédio de que é vítima um trabalhador, que não é portador de deficiência, está ligado à deficiência de um filho ao qual presta o essencial dos cuidados de que o mesmo carece, esse comportamento é contrário à proibição de assédio consagrada no referido artigo 2.o, n.o 3.


(1)  JO C 237 de 30.9.2006.


30.8.2008   

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C 223/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — ASM Brescia SpA/Comune di Rodengo Saiano

(Processo C-347/06) (1)

(Artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o CE - Concessão de serviço público de distribuição de gás - Directiva 2003/55 - Cessação antecipada para o fim de um período de transição - Princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica)

(2008/C 223/09)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrente: ASM Brescia SpA

Recorrido: Comune di Rodengo Saiano

Sendo interveniente: Anigas — Associazione Nazionale Industriali del Gas

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Interpretação dos artigos 43.o, 49.o e 86.o, n.o 1, CE e do artigo 23.o, n.o 1, da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57) — Prorrogação automática das concessões relativas à gestão do serviço público de distribuição de gás

Parte decisória

1)

A Directiva 2003/55/CE 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE não se opõem a que a regulamentação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, preveja a prorrogação, nas condições nela fixadas, do período de transição findo o qual deve cessar antecipadamente uma concessão de distribuição de gás natural como a que está em causa no processo principal. Nestas condições, deve considerar-se igualmente que artigo 10.o CE e o princípio da proporcionalidade também não se opõem a essa regulamentação.

2)

Os artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o, n.o 1, CE não se opõem a que a regulamentação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, preveja a prorrogação, nas condições nela fixadas, do período de transição findo o qual deve cessar antecipadamente uma concessão de distribuição de gás natural como a que está em causa no processo principal, desde que essa prorrogação permita aos co-contratantes dissolverem as suas relações contratuais em condições aceitáveis tanto do ponto de vista das exigências do serviço público como do ponto de vista económico.


(1)  JO C 281 de 18.11.2006.


30.8.2008   

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C 223/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Julho de 2008 — Bertelsmann AG, Sony Corporation of America/Comissão das Comunidades Europeias, Independent Music Publishers and Labels Association (Impala, association internationale), Sony BMG Music Entertainment BV

(Processo C-413/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Controlo das operações de concentração de empresas - Empresa comum Sony BMG - Recurso do acórdão que anulou uma decisão da Comissão que declarou uma operação de concentração compatível com o mercado comum - Fiscalização judicial - Âmbito - Exigências de prova - Função da comunicação de acusações - Reforço ou criação de uma posição dominante colectiva - Fundamentação das decisões que autorizam une operação de concentração - Utilização de informações confidenciais)

(2008/C 223/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bertelsmann Bertelsmann AG (representantes: P. Chappatte e J. Boyce, Solicitors), Sony Corporation of America (representantes: N. Levy, Barrister, R. Snelders, avocat, T. Graf, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Independent Music Publishers and Labels Association (Impala) (representantes: S. Crosby, Solicitor e J. Golding, Solicitors, I. Wekstein-Steg, Advocate), Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Whelan, agent e K. Mojzesowicz, agents), Sony BMG Music Entertainment BV (representantes: N. Levy, Barrister, R. Snelders, avocat, T. Graf, Rechtsanwalt)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 13 de Julho de 2006, Impala/Comissão (T-464/04), através do qual o Tribunal de Primeira Instância anulou uma decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2004, que declarou compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE a operação de concentração destinada à criação de uma empresa comum que agrupa as actividades da Sony e da Bertelsmann no domínio da música gravada (processo n.o COMP/M.3333 — Sony/BMG)

Parte decisória

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 13 de Julho de 2006, Impala/Comissão (T-464/04), é anulado.

2)

O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


30.8.2008   

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C 223/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — cp-Pharma Handels GmbH/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-448/06) (1)

(Reenvio prejudicial - Validade do Regulamento (CE) n.o 1873/2003 - Medicamentos veterinários - Regulamento (CEE) n.o 2377/90 - Limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal - Progesterona - Restrição da utilização - Directiva 96/22/CE)

(2008/C 223/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: cp-Pharma Handels GmbH

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) — Validade do Regulamento (CE) n.o 1873/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, que altera o Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 275, p. 9), na medida em que, ao limitar as condições de utilização da progesterona, como substância activa de medicamentos veterinários, exclusivamente à administração por via intravaginal, exclui a possibilidade de administração dessa substância por injecção intramuscular — Existência, ou não, de competência da Comissão para proceder a essa limitação, tendo em conta os artigos 1.o, alínea a), e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224, p. 1), conjugado com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125, p. 3)

Parte decisória

A análise da questão submetida não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.o 1873/2003 da Comissão, de 24 de Outubro de 2003, que altera o Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


30.8.2008   

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C 223/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)) — Fiscale eenheid Koninklijke Ahold NV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-484/06) (1)

(Reenvio prejudicial - Primeira e Sexta Directivas IVA - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade - Regras relativas ao arredondamento dos montantes do IVA - Arredondamento por defeito e por artigo)

(2008/C 223/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Fiscale eenheid Koninklijke Ahold NV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 11.o, A, n.o 1, alínea a), 22.o, n.o 3, alínea b), primeiro parágrafo, e n.o 5 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), e do artigo 2.o, primeiro e segundo parágrafos, da Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3) — Regras relativas ao arredondamento dos montantes do IVA

Parte decisória

1)

Na falta de regulamentação comunitária específica, cabe aos Estados-Membros determinar as regras e os métodos de arredondamento dos montantes do imposto sobre o valor acrescentado, estando estes Estados obrigados, no momento desta determinação, a respeitar os princípios em que assenta o sistema comum deste imposto, nomeadamente, o da neutralidade fiscal e o da proporcionalidade.

2)

O direito comunitário, no seu estado actual, não comporta nenhuma obrigação específica nos termos da qual os Estados-Membros são obrigados a autorizar os sujeitos passivos a arredondarem por defeito e por artigo o montante do imposto sobre o valor acrescentado.


(1)  JO C 20 de 27.1.2007.


30.8.2008   

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C 223/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Julho de 2008 — L e D SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Julius Sämann Ltd

(Processo C-488/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 73.o - Marca figurativa «Aire Limpio» - Marcas figurativas comunitária, nacionais e internacionais representando um abeto com denominações diversas - Oposição do titular - Recusa parcial do registo - Dedução do carácter distintivo particular da marca anterior de elementos de prova relativos a outra marca)

(2008/C 223/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: L & D SA (representante: S. Miralles Miravet, abogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. García Murillo, agente), Julius Sämann Ltd (representante: E. Armijo Chávarri, abogado)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 7 de Setembro de 2006, L & D, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Julius Sämann Ltd (T-168/04), através do qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso parcial da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 15 de Março de 2004 (processo R 326/2003-2), relativa a um processo de oposição entre Julius Sämann Ltd e L & D, SA

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A L & D SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 20 de 27.1.2007.


30.8.2008   

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C 223/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Giudice di pace di Genova — Itália) — Corporación Dermoestética SA/To Me Group Advertising Media

(Processo C-500/06) (1)

(Artigos 3.o, n.o 1, alínea g), CE, 4.o CE, 10.o CE, 43.o CE, 49.o CE, 81.o CE, 86.o CE e 98.o CE - Legislação nacional que proíbe a publicidade relativa aos tratamentos médico-cirúrgicos no domínio dos cuidados estéticos)

(2008/C 223/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di pace di Genova

Partes no processo principal

Recorrente: Corporación Dermoestética SA

Recorrido: To Me Group Advertising Media

Interveniente: Cliniche Futura Srl

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Giudice di Pace di Genova — Interpretação dos artigos 43.o CE, 49.o CE, 81.o CE, 86.o CE e 98.o CE — Compatibilidade de uma disposição nacional que proíbe a publicidade nos canais de televisão com difusão nacional de tratamentos médico-cirúrgicos efectuados em clínicas privadas autorizadas e que limita as despesas de publicidade a 5 % do rendimento do ano precedente

Parte decisória

Os artigos 43.o CE e 49.o CE, lidos em conjugação com os artigos 48.o CE e 55.o CE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação como a que está em causa no processo principal, que proíbe a publicidade aos tratamentos médico-cirúrgicos dispensados pelos estabelecimentos de saúde privados em canais de televisão de difusão nacional, mas autoriza essa publicidade, sob certas condições, nos canais de televisão de difusão local.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


30.8.2008   

PT

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C 223/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Julho de 2008 — Athinaïki Techniki AE/Comissão das Comunidades Europeias, Athens Resort Casino AE Symmetochon

(Processo C-521/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílio de Estado - Auxílio concedido pela República Helénica ao consórcio Hyatt Regency - Denúncia - Decisão de arquivar a denúncia - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigos 4.o, 13.o e 20.o - Conceito de «acto impugnável» para efeitos do artigo 230.o CE)

(2008/C 223/15)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Athinaïki Techniki AE (representante: S. A. Pappas, dikigoros)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Triantafyllou, agente), Athens Resort Casino AE Symmetochon (representantes: F. Carlin, Barrister, N. Korogiannakis, dikigoros)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 26 de Setembro de 2006, Athinaïki Techniki/Comissão (T-94/05), que julgou inadmissível o recurso que tinha por objecto a anulação da carta da Comissão, de 2 de Dezembro de 2004, que informou a recorrente do arquivamento da sua denúncia relativa a um auxílio de Estado alegadamente concedido pela República Helénica no âmbito de um procedimento de adjudicação de contrato público — Conceito de acto impugnável para efeitos do artigo 226.o CE

Parte decisória

1)

O despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Setembro de 2006, Athinaïki Techniki/Comissão (T-94/05) é anulado.

2)

A excepção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão das Comunidades Europeias no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias é rejeitada.

3)

O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias para que decida sobre o pedido da Athinaïki Techniki AE que visa anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 2 de Junho de 2004, de arquivar a sua denúncia relativa a um alegado auxílio de Estado concedido pela República Helénica ao consórcio Hyatt Regency no âmbito do concurso público relativo à cessão de 49 % do capital do casino Mont Parnès.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


30.8.2008   

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C 223/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Dâmbovița — Roménia) — Ministerul Administrației și Internelor — Direcția Generală de Pașapoarte București/Gheorghe Jipa

(Processo C-33/07) (1)

(Cidadania da União - Artigo 18.o CE - Directiva 2004/38/CE - Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros)

(2008/C 223/16)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Dâmbovița

Partes no processo principal

Demandante: Ministerul Administrației și Internelor — Direcția Generală de Pașapoarte București

Demandado: Gheorghe Jipa

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Dâmbovița — Interpretação do artigo 18.o CE e do artigo 27.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77)

Parte decisória

Os artigos 18.o CE e 27.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, não se opõem a uma legislação nacional que permite restringir o direito de um cidadão de um Estado-Membro se deslocar ao território de outro Estado-Membro, nomeadamente por ter sido anteriormente repatriado pelo facto de aí se encontrar em «situação irregular», desde que, por um lado, o comportamento desse cidadão constitua uma ameaça real, actual e suficientemente grave para afectar um interesse fundamental da sociedade e que, por outro, a medida restritiva prevista seja adequada para garantir a realização do objectivo que prossegue e não vá além do que é necessário para o alcançar. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo que lhe foi submetido.


(1)  JO C 140 de 23.6.2006.


30.8.2008   

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C 223/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Brussel — Bélgica) — Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding/Firma Feryn NV

(Processo C-54/07) (1)

(Directiva 2000/43/CE - Critérios discriminatórios de selecção de pessoal - Ónus da prova - Sanções)

(2008/C 223/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidshof te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding

Recorrida: Firma Feryn NV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Arbeidshof te Brussel (Bélgica) — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 2, alínea a), 8.o, n.o 1, e 15.o da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180, p. 22) — Critérios de selecção de pessoal directamente discriminatórios em razão da raça ou da origem étnica — Ónus da prova — Apreciação e constatação pelo juiz nacional — Existência ou não da obrigação de o juiz nacional ordenar a cessação da discriminação

Parte decisória

1)

O facto de uma entidade patronal declarar, publicamente, que não contratará trabalhadores assalariados de certa origem étnica ou racial constitui uma discriminação directa a nível da contratação, na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, dado que tais declarações podem dissuadir seriamente certos candidatos de apresentarem a sua candidatura e, portanto, dificultar o seu acesso ao mercado de trabalho.

2)

As declarações públicas pelas quais uma entidade patronal anuncia que, no âmbito da sua política de contratação, não empregará trabalhadores assalariados de determinada origem étnica ou racial são suficientes para presumir, na acepção do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2000/43, a existência de uma política de contratação directamente discriminatória. Cabe, assim, a esta entidade patronal provar que não foi violado o princípio da igualdade de tratamento. Pode fazê-lo demonstrando que a prática real de contratação da empresa não corresponde a essas declarações. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão provados os factos imputados à referida entidade patronal e apreciar se são suficientes os elementos fornecidos em apoio das afirmações desta última, segundo as quais não violou o princípio da igualdade de tratamento.

3)

O artigo 15.o da Directiva 2000/43 exige que, mesmo quando não exista uma vítima identificável, o regime das sanções aplicáveis às violações de disposições nacionais adoptadas para transpor esta directiva seja eficaz, proporcional e dissuasivo.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.


30.8.2008   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Julho de 2008 — Franco Campoli/Comissão das Comunidades Europeias, Conselho da União Europeia

(Processo C-71/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Remuneração - Pensão - Aplicação do coeficiente de correcção calculado em função do custo de vida médio no país de residência - Regime transitório instituído pelo regulamento que altera o Estatuto dos Funcionários - Excepção de ilegalidade)

(2008/C 223/18)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Franco Campoli (representantes: G. Vandersanden, L. Levi e S. Rodrigues, advogados)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Joris e D. Martin, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Arpio Santacruz e I. Šulce, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção Alargada) de 29 de Novembro de 2006, Campoli/Comissão (T-135/06), em que este tribunal julgou parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente o pedido de anulação das fichas de pensões do recorrente dos meses de Maio a Julho de 2004, na parte em que aplicaram pela primeira vez um coeficiente de correcção ilegalmente calculado em função do custo de vida médio no seu país de residência, e já não por referência ao custo de vida na capital desse país — Consequência da entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários para o regime dos coeficientes de correcção — Regime transitório para os funcionários aposentados antes de 1 de Maio de 2004 — Método de cálculo dos coeficientes de correcção e respeito do princípio da igualdade de tratamento — Dever de fundamentação

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2)

F. Campoli, a Comissão das Comunidades Europeias e o Conselho da União Europeia suportam as respectivas despesas.


(1)  JO C 117 de 26.5.2007.


30.8.2008   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Bonn — Alemanha) — Andrea Raccanelli/Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV

(Processo C-94/07) (1)

(Artigo 39.o CE - Conceito de «trabalhador» - Organização não governamental de utilidade pública - Bolsa de doutoramento - Contrato de trabalho - Condições)

(2008/C 223/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Bonn

Partes no processo principal

Demandante: Andrea Raccanelli

Demandada: Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Arbeitsgeicht Bonn — Interpretação do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 1; EE 05 F1 p. 77) — Qualidade de trabalhador de um doutorando admitido como bolseiro por uma associação de utilidade pública de direito privado estabelecida noutro Estado-Membro que oferece à maioria dos doutorandos nacionais a possibilidade de celebrar um contrato de trabalho — Necessidade de dar aos doutorandos nacionais de outros Estados-Membros a possibilidade de escolher entre uma bolsa e um contrato de trabalho — Noção de trabalhador

Parte decisória

1)

Um investigador que se encontre numa situação como a do demandante no processo principal, ou seja, a preparar a sua tese de doutoramento com base num contrato de bolsa de estudo celebrado com a Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV, só deve ser considerado trabalhador, na acepção do artigo 39.o CE, se a sua actividade for exercida, durante um período determinado, sob a direcção de um instituto que faça parte dessa associação e se auferir uma remuneração como contrapartida dessa actividade. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder ao necessário apuramento dos factos para apreciar se é esse o caso no processo que lhe está submetido.

2)

Uma associação de direito privado como a Max-Planck-Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften eV deve respeitar o princípio da não discriminação, relativamente aos trabalhadores, na acepção do artigo 39.o CE. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, em circunstâncias como as do processo principal, houve desigualdade de tratamento entre os doutorandos nacionais e estrangeiros.

3)

Na hipótese de o demandante no processo principal ter fundamentos para invocar um prejuízo causado pela discriminação de que foi objecto, competirá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz da legislação nacional aplicável em matéria de responsabilidade extracontratual, a natureza da reparação que aquele terá o direito de pedir.


(1)  JO C 117 de 26.5.2007.


30.8.2008   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Arcor AG e Co. KG (C-152/07), Communication Services TELE2 GmbH (C-153/07), Firma 01051 Telekom GmbH (C-154/07)/Bundesrepublik Deutschland

(Processos apensos C-152/07 a C-154/07) (1)

(Sector das telecomunicações - Redes e serviços - Reajustamento tarifário - Artigo 4.o C da Directiva 90/388/CEE - Artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 97/33/CE - Artigo 12.o, n.o 7, da Directiva 98/61/CE - Autoridade reguladora - Efeito directo das directivas - Situação triangular)

(2008/C 223/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandantes: Arcor AG & Co. KG (C-152/07), Communication Services TELE2 GmbH (C-153/07), Firma 01051 Telekom GmbH (C-154/07)

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Interveniente: Deutsche Telekom AG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO L 192, p. 10), e da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1997 relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (JO L 199, p. 32) — Regulamentação nacional que prevê, além das tarifas de interligação calculadas em função do custo deste serviço, uma contribuição financeira dos outros operadores para cobrir o «défice no acesso» em que o operador estabelecido incorre pela oferta da linha de assinantes — Obrigação dos Estados-Membros suprimirem os obstáculos ao reajuste das tarifas pelos organismos históricos de telecomunicação na sequência da interligação de redes — Possibilidade de um particular invocar o efeito directo de uma directiva num tribunal de um Estado-Membro para obter a anulação de uma decisão administrativa que prevê uma obrigação financeira a favor de outro particular

Parte decisória

1)

O artigo 12.o, n.o 7 da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA), como alterada pela Directiva 98/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, e o artigo 4.o C, da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, como alterada pela Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, este último lido em conjugação com o quinto e vigésimo considerandos da Directiva 98/19, devem ser interpretados no sentido de que uma autoridade reguladora nacional não pode obrigar um operador de rede de ligação interligada a uma rede pública a pagar ao operador da rede de assinantes que domina o mercado um encargo de ligação suplementar a um encargo de interligação, destinado a compensar o défice em que este último incorreu em resultado da disponibilização da ligação ao lacete local a título do ano de 2003.

2)

Os artigos 4.o C da Directiva 90/388, como alterada pela Directiva 96/19 e 12.o, n.o 7, da Directiva 97/33, como alterada pela Directiva 98/61 produzem efeito directo e podem ser directamente invocados perante um órgão jurisdicional nacional por particulares para impugnar uma decisão da autoridade reguladora nacional.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


30.8.2008   

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C 223/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Emirates Airlines Direktion für Deutschland/Diether Schenkel

(Processo C-173/07) (1)

(Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização dos passageiros em caso de cancelamento de um voo - Âmbito de aplicação - Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) - Conceito de «voo»)

(2008/C 223/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: Emirates Airlines Direktion für Deutschland

Recorrido: Diether Schenkel

Objecto

Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1) — Conceito de «partida» — Bilhete de ida e volta de um Estado-Membro para um Estado terceiro — Cancelamento do voo de regresso

Parte decisória

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável às situações em que está em causa uma viagem de ida e volta no âmbito da qual os passageiros que partiram inicialmente de um aeroporto situado no território de um Estado-Membro ao qual o Tratado CE se aplica regressam a esse aeroporto num voo com partida de um aeroporto situado num país terceiro. A circunstância de o voo de ida e o voo de regresso serem objecto de uma reserva única não é relevante para a interpretação dessa disposição.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.


30.8.2008   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-207/07) (1)

(Incumprimento de Estado - artigos 43.o CE e 56.o CE - Legislação nacional que submete a autorização prévia a aquisição de participações nas empresas que exercem actividades regulamentadas no sector da energia e dos activos necessários ao exercício dessas actividades)

(2008/C 223/22)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e R. Vidal Puig, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o e 56.o CE — Legislação nacional que submete a autorização prévia de uma comissão especial a aquisição de determinadas participações nas empresas que exercem actividades regulamentadas no sector da energia

Parte decisória

1)

Ao ter adoptado as disposições do n.o 1, segundo parágrafo, da decima quarta função da Comissão Nacional da Energia que figura na decima primeira função adicional, título 3.1, da Lei 34/1998 relativa ao sector dos hidrocarbonetos (Ley 34/1998, do sector dos hidrocarburos), de 7 de Outubro de 1998, alterada pelo Decreto real 4/2006 (Real Decreto-Ley 4/2006), de 24 de Fevereiro de 2006, a fim de submeter a uma autorização prévia da Comissão Nacional da Energia a aquisição de determinadas participações nas empresas que exerçam determinadas actividades reguladas do sector da energia, bem como a aquisição dos activos necessários para desenvolver essas actividades, O Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 56.o CE.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


30.8.2008   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Flughafen Köln/Bonn GmbH/Hauptzollamt Köln

(Processo C-226/07) (1)

(Directiva 2003/96/CE - Quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade - Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) - Isenção dos produtos energéticos utilizados para produzir electricidade - Faculdade de tributação por razões de política ambiental - Efeito directo da isenção)

(2008/C 223/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Flughafen Köln/Bonn GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Köln

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, p. 51) — Efeito directo — Regulamentação nacional que não isenta do pagamento do imposto sobre os óleos minerais o gasóleo utilizado para produzir electricidade

Parte decisória

O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, na medida em que isenta os produtos energéticos utilizados para produzir electricidade da tributação prevista por essa directiva, tem efeito directo, no sentido de que pode ser invocado por um particular perante os órgãos jurisdicionais nacionais — relativamente a um período durante o qual o Estado-Membro em questão já devia ter transposto, no prazo fixado, essa directiva para o seu direito nacional — no âmbito de um litígio, como o do processo principal, que o oponha às autoridades aduaneiras desse Estado, com o objectivo de afastar a aplicação de uma regulamentação nacional incompatível com essa disposição e, por conseguinte, de obter o reembolso de um imposto contrário a esta última.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.


30.8.2008   

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C 223/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-307/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 89/48/CEE - Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos - Não reconhecimento dos diplomas que dão acesso à profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas - Não transposição)

(2008/C 223/24)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e P. Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representante: L. Fernandes, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não transposição da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), no que se refere à profissão de farmacêutico especializado em análises clínicas

Parte decisória

1)

Não tendo tomado as medidas necessárias para transpor a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, no que se refere à profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 199 de 25.8.2007.


30.8.2008   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-311/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 89/105/CEE - Inclusão dos medicamentos para uso humano nos sistemas nacionais de seguro de saúde - Artigo 6.o, n.o 1 - Lista dos medicamentos abrangidos pelo sistema de seguro de saúde que comporta três categorias de medicamentos que se distinguem do ponto de vista das condições de comparticipação - Prazo de adopção de uma decisão relativa a um pedido de inclusão de um medicamento nas categorias dessa lista que proporcionam condições de comparticipação mais favoráveis)

(2008/C 223/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e B. Schima, agentes)

Demandada: República da Áustria (representante: C. Pesendorfer, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO 1989 L 40, p. 8) — Regime nacional de segurança social que estabelece uma lista de medicamentos cobertos pelo sistema nacional de seguro de saúde que compreende três categorias de medicamentos distintas atendendo às condições de comparticipação — Não fixação de um prazo correspondente ao previsto no artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE para as decisões relativas à inclusão dos medicamentos nas categorias mais favoráveis

Parte decisória

1)

Não tendo previsto nenhum prazo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde, para a adopção das decisões relativas aos pedidos de inclusão dos medicamentos nas categorias amarela ou na verde do código de comparticipação dos medicamentos previsto pela Lei Geral relativa a Segurança Social (Allgemeines Sozialversicherungsgesetz) alterada pela lei de 2003 relativa a alteração do seguro social (Sozialversicherungs-Änderungsgesetz 2003), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa disposição.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


30.8.2008   

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C 223/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Białymstoku — República da Polónia) — Dariusz Krawczyński/Dyrektor Izby Celnej w Białymstoku

(Processo C-426/07) (1)

(Tributos internos - Impostos sobre os veículos automóveis - Imposto especial sobre o consumo - Veículos usados - Importação)

(2008/C 223/26)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Białymstoku

Partes no processo principal

Recorrente: Dariusz Krawczyński

Recorrido: Dyrektor Izby Celnej w Białymstoku

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Wojewódzki Sąd Administracyjny w Białymstoku — Interpretação do artigo 90.o CE e do artigo 33.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Regulamentação nacional que institui um imposto especial sobre o consumo que incide sobre todas as vendas de veículos automóveis ligeiros de passageiros antes da sua primeira matrícula em território nacional

Parte decisória

1)

O artigo 33.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um imposto especial sobre o consumo como o previsto na Polónia pela Lei dos impostos especiais sobre o consumo (ustawa o podatku akcyzowym), de 23 de Janeiro de 2004, que onera qualquer venda de veículos automóveis antes da sua primeira matrícula no território nacional.

2)

O artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um imposto especial sobre o consumo, como o que está em causa no processo principal, na medida em que o montante do imposto sobre a venda antes da primeira matrícula dos veículos usados importados de outro Estado-Membro exceda o montante residual do mesmo imposto incorporado no valor venal dos veículos similares que tenham sido previamente matriculados no Estado-Membro que instituiu o imposto. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio averiguar se a legislação em causa no processo principal, nomeadamente a aplicação do artigo 7.o do Despacho do Ministro das Finanças relativo à redução das taxas dos impostos especiais sobre o consumo (rozporządzenie Ministra Finansów w sprawie obniżenia stawek podatku akcyzowego), de 22 de Abril de 2004, tem essa consequência.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.


30.8.2008   

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C 223/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-510/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 68/414/CEE - Artigo 1.o, n.o 1 - Obrigação de manter de forma permanente um nível mínimo de existências de produtos petrolíferos - Violação)

(2008/C 223/27)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e B. Schima, agentes).

Demandado: Reino da Bélgica (representante: C. Pochet, agente).

Objecto

Incumprimento de Estado — Inobservância da obrigação de armazenamento dos produtos petrolíferos, prevista no artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308, p. 14), conforme alterada e seguidamente codificada pela Directiva 2006/67/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006 (JO L 217, p. 8) — Natureza e alcance da obrigação de armazenamento — Diferença entre os números transmitidos pelo Estado-Membro em causa e os dados fornecidos pelo Eurostat — Modo de cálculo das existências de produtos petrolíferos e do nível de consumo interno dos referidos produtos.

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adequadas para manter, no território da Comunidade Europeia, de forma permanente, o nível mínimo exigido de existências de produtos petrolíferos para a segunda categoria de produtos enumerados no artigo 2.o, da Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, conforme alterada pela Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.o 1, desta mesma directiva.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008.


30.8.2008   

PT

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C 223/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-543/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/73/CE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Acesso ao emprego - Formação e promoção profissionais - Condições de trabalho - Não transposição no prazo previsto)

(2008/C 223/28)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. van Beek, agente)

Demandado: Reino da Bélgica (representante: D. Haven, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Falta de adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para cumprir a Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 269, p. 15).

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado, no prazo previsto, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir a Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 37 de 9.2.2008.


30.8.2008   

PT

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C 223/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Stuttgart — Alemanha) — No processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Szymon Kozlowski

(Processo C-66/08) (1)

(Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre os Estados-Membros - Artigo 4.o, n.o 6 - Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu - Interpretação das expressões «residente» e «se encontrar» no Estado-Membro de execução)

(2008/C 223/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Szymon Kozlowski

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Stuttgart — Interpretação do artigo 4.o n.o 6, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1) — Possibilidade de a autoridade judiciária de execução recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido com vista ao cumprimento de uma pena de prisão contra uma pessoa que se encontra no Estado-Membro de execução onde reside — Conceitos de «reside» e de «se encontrar» — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, UE, em conjugação com os artigos 12.o e 17.o CE — Legislação nacional que permite que a autoridade judiciária de execução trate diferentemente a pessoa procurada quando esta recusa a sua entrega, consoante seja nacional do Estado-Membro de execução ou de outro Estado-Membro

Parte decisória

O artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que:

uma pessoa procurada é «residente» no Estado-Membro de execução quando tiver fixado a sua residência real nesse Estado-Membro e «encontra-se» aí quando, na sequência de uma permanência estável de uma certa duração nesse Estado-Membro, criou laços com esse Estado num grau semelhante aos que resultam da residência;

para determinar se entre a pessoa procurada e o Estado-Membro de execução existem laços que permitam considerar que essa pessoa está abrangida pela expressão «se encontrar», na acepção do referido artigo 4.o, n.o 6, cabe à autoridade judiciária de execução fazer uma apreciação global de vários dos elementos objectivos que caracterizam a situação dessa pessoa, entre os quais, nomeadamente, a duração, a natureza e as condições da sua permanência, bem como os seus laços familiares e económicos com o Estado-Membro de execução.


(1)  JO C 107 de 26.4.2008.


30.8.2008   

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C 223/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Républica da Lituânia) — Processo penal contra Inga Rinau

(Processo C-195/08 PPU) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução das decisões - Execução em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Pedido de não reconhecimento de uma decisão de regresso de um menor ilicitamente retido noutro Estado-Membro - Processo prejudicial urgente)

(2008/C 223/30)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Parte no processo nacional

Inga Rinau.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Interpretação dos artigos 21.o, 23.o, 24.o, 31.o, n.o 1, 40.o, n.o 2, e 42.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1) — Pedido de não reconhecimento num Estado-Membro A de uma decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro B que ordena a entrega de um menor, retido pela mãe de forma considerada ilícita no Estado-Membro A, ao seu pai domiciliado no Estado-Membro B que obteve a guarda do menor

Parte decisória

1)

Depois de uma decisão de retenção ter sido proferida e levada ao conhecimento do tribunal de origem, é irrelevante, para efeitos da emissão da certidão prevista no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, que essa decisão tenha sido suspensa, revogada, anulada ou, por qualquer razão, não tenha transitado em julgado ou tenha sido substituída por uma decisão de regresso, desde que o regresso do menor não tenha efectivamente tido lugar. Se não tiverem sido manifestadas dúvidas relativamente à autenticidade dessa certidão e esta tiver sido emitida em conformidade com o formulário cujo modelo figura no anexo IV do regulamento, a oposição ao reconhecimento da decisão de regresso é proibida, incumbindo tão-só ao tribunal requerido declarar a executoriedade da decisão certificada e providenciar pelo regresso imediato do menor.

2)

Salvo nos casos em que o processo tenha por objecto uma decisão certificada nos termos dos artigos 11.o, n.o 8, e 40.o a 42.o do Regulamento n.o 2201/2003, qualquer parte interessada pode pedir o não reconhecimento de uma decisão judicial mesmo que não tenha sido previamente apresentado um pedido de reconhecimento dessa mesma decisão.

3)

O artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, na medida em que prevê que nem a pessoa contra a qual é pedida a execução nem o menor podem, nessa fase do processo, apresentar observações, não é aplicável a um processo de não reconhecimento de uma decisão judicial instaurado sem que tenha sido previamente apresentado um pedido de reconhecimento dessa mesma decisão. Nessa situação, a parte demandada, que pede o reconhecimento da decisão, pode apresentar observações.


(1)  JO C 171 de 5.7.2008.


30.8.2008   

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C 223/19


Recurso interposto em 22 de Maio de 2008 por Philippe Guigard do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 11 de Março de 2008, no processo T-301/05, Guigard/Comissão

(Processo C-214/08 P)

(2008/C 223/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Philippe Guigard (Representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, avocats)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Julgar o recurso admissível;

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 11 de Março de 2008 no processo T-301/05;

Julgar procedentes os pedidos de anulação e de indemnização apresentados pelo recorrente em primeira instância;

Condenar a recorrida em primeira instância na totalidade das despesas referentes ao recurso de anulação e ao recurso para o Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca essencialmente três fundamentos em apoio do seu recurso.

Com o seu primeiro fundamento, que comporta duas partes, o recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância fez uma interpretação errada da quarta Convenção de Lomé (1).

O erro consiste, por um lado, no facto de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado que, por força do artigo 313.o, n.o 2, alínea k), da Convenção de Lomé, compete ao gestor nacional decidir sobre o recrutamento de consultores e peritos de assistência técnica, sem ter em conta o poder de controlo orçamental e de gestão de fundos reconhecido à Comissão pela referida convenção e a obrigação que esta instituição tem de oferecer ao gestor nacional assistência técnica na negociação dos contratos.

O erro cometido pelo Tribunal de Primeira Instância consiste, por outro lado, no facto de ter considerado que o pedido do gestor nacional à Comissão para que esta aprove a decisão de renovação do contrato de trabalho do recorrente deve conter uma referência explícita ao artigo 314.o da Convenção de Lomé para desencadear o prazo de 30 dias referido nessa disposição, quando essa exigência não decorre de forma alguma desse artigo. Segundo o recorrente, se o Tribunal tivesse interpretado correctamente o referido artigo, teria, assim, declarado o não cumprimento do referido prazo pela Comissão.

Através do seu segundo fundamento, o recorrente sustenta, em seguida, que o acórdão impugnado padece de uma evidente contradição na sua fundamentação, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância considerou, quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 317.o, alínea a), da Convenção de Lomé, por um lado, que esse fundamento é extemporâneo e, por outro, que se confunde, em substância, com o fundamento relativo à violação do artigo 313.o, n.o 2, alínea k), da mesma Convenção. Segundo o recorrente, um mesmo fundamento não pode ao mesmo tempo ser declarado inadmissível e improcedente.

Com o seu terceiro fundamento, o recorrente alega, finalmente, que o Tribunal de Primeira Instância ignorou os seus direitos de defesa, na medida em que, por um lado, não teve em conta toda a argumentação que desenvolveu na audiência e, por outro, desvirtuou o alcance do seu fundamento relativo à violação dos princípios da assistência, da boa administração e da protecção da confiança legítima.


(1)  Quarta Convenção celebrada entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Económica Europeia, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989 (aprovada pela Decisão 91/400/CECA, CEE do Conselho e da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1991, relativa à celebração da Quarta Convenção ACP-CEE, JO L 229, p. 1), tal como foi revista pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995 (JO 1998, 156, p. 3)


30.8.2008   

PT

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C 223/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Salamanca (Espanha) em 26 de Maio de 2008 — Eva Martín Martín/EDP Editores, S.L. e Juan Caballo Bueno

(Processo C-227/08)

(2008/C 223/32)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Salamanca

Partes no processo principal

Recorrente: Eva Martín Martín

Outras partes: EDP Editores, S.L. y Juan Caballo Bueno

Questão prejudicial

O artigo 153.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, conjugado com os artigos 3.o e 95.o do mesmo Tratado, bem como com o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Directiva 85/577/CEE (1) do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, concretamente com o seu artigo 4.o, deve ser interpretado no sentido de que permite que o órgão jurisdicional nacional que conhece do recurso da sentença proferida em primeira instância declare oficiosamente a nulidade de um contrato integrado no âmbito da referida directiva, quando a mesma nulidade não foi alegada na oposição do processo de injunção, nem na audiência, nem no recurso, pelo consumidor demandado?


(1)  JO L 372 p. 31 — EE 15 F6 p. 131.


30.8.2008   

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C 223/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 28 de Maio de 2008 — Colin Wolf/Stadt Frankfurt am Main

(Processo C-229/08)

(2008/C 223/33)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandante: Colin Wolf

Demandada: Stadt Frankfurt am Main

Questões prejudiciais

1)

O legislador nacional, com base na discricionariedade conferida pelo artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE, dispõe de uma ampla margem de apreciação ou deve essa margem ser sempre reduzida ao estritamente necessário, pelo menos quando se trata de fixar uma idade máxima de contratação, a fim de garantir um período mínimo de serviço antes da reforma (1), nos termos do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da Directiva 2000/78/CE?

2)

O critério de necessidade constante do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da Directiva 2000/78/CE concretiza a propriedade do meio referido no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78/CE, restringindo, deste modo, o âmbito de aplicação dessa disposição geral?

3)

a)

O interesse de um empregador em obter, através da fixação de uma idade máxima de contratação, períodos de serviço dos seus funcionários tão extensos quanto possível constitui um objectivo legítimo, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78/CE?

b)

A prossecução dessa finalidade é inapropriada unicamente por se exigir que os funcionários mantenham períodos de serviço superiores ao necessário para obterem o direito à pensão mínima legalmente garantida em caso de reforma antecipada após cinco anos de emprego?

c)

A prossecução dessa finalidade é inapropriada unicamente no caso de se exigir que os funcionários mantenham períodos de actividade superiores ao necessário para obterem o direito à pensão mínima legalmente garantida em caso de reforma antecipada (actualmente, 19,51 anos)?

4)

a)

A manutenção do menor número possível de funcionários a contratar, através de fixação de uma idade máxima de contratação tão baixa quanto possível, para assim reduzir ao mínimo as prestações a conceder em cada caso concreto, como as prestações por acidente ou doença (subsídios também para familiares), constitui um objectivo legítimo na acepção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78/CE?

b)

Para esse efeito, que relevância tem o facto de os funcionários mais velhos receberem prestações por acidente ou doença (incluindo de familiares) mais elevadas do que os funcionários mais novos, com a consequência de que a contratação de funcionários mais velhos implica um aumento do montante dessas prestações?

c)

Para tanto, são necessários prognósticos ou estatísticas fiáveis, ou bastam presunções gerais de probabilidade?

5)

a)

A intenção do empregador de garantir uma «estrutura de idade equilibrada em cada carreira», aplicando uma idade máxima de contratação, constitui um objectivo legítimo na acepção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78/CE?

b)

Se for esse o caso, quais os critérios de criação dessa estrutura de idade necessários para o cumprimento dos pressupostos dessa justificação (propriedade e necessidade)?

6)

A justificação apresentada pelo empregador quanto a uma idade máxima de contratação, segundo a qual antes dessa idade é geralmente possível preencher os requisitos objectivos de contratação para uma formação académica e profissional no serviço de bombeiros, constitui um objectivo legítimo na acepção do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78/CE?

7)

Quais os critérios a aplicar para se determinar se é apropriado ou necessário um período mínimo de emprego antes da idade da reforma?

a)

Pode a necessidade de um período mínimo de emprego ser justificada exclusivamente como contraprestação pela aquisição de uma qualificação disponibilizada pelo empregador e por ele exclusivamente financiada (qualificação profissional para o serviço de bombeiros de grau médio), com o fim de garantir, após essa qualificação, um período de emprego razoável para o empregador que permita amortizar gradualmente os custos de formação do funcionário?

b)

Qual a duração máxima que pode ter o período de emprego posterior ao período de formação? Pode ser superior a cinco anos e, em caso afirmativo, em que condições?

c)

Pode um período mínimo de emprego ser justificado com base na propriedade e na necessidade, independentemente da resposta a dar à questão 7, alínea a), tendo em conta que, relativamente aos funcionários cujas prestações de reforma são integralmente financiadas pelo empregador, o esperado período de serviço activo desde a contratação até à previsível reforma deve ser suficientemente prolongado para conferir o direito à pensão mínima de reforma legalmente garantida, sendo actualmente esse período de serviço de 19,51 anos?

d)

Ou, pelo contrário, é necessário, para que seja justificada a recusa de contratação nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE, que o funcionário seja contratado numa idade tal que, em caso de reforma na data prevista, deva receber a pensão mínima mesmo sem ter cumprido o período de serviço activo que lhe confere esse direito?

8)

a)

Para calcular a idade da reforma nos termos do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da Directiva 2000/78/CE, deve ser tida em conta a idade de reforma legalmente prevista, com o consequente direito a uma pensão, ou a média estatística da idade de reforma de determinado grupo profissional?

b)

Em que medida se deve ter eventualmente em conta o facto de determinados funcionários poderem adiar em até dois anos a sua reforma? Poderá essa circunstância implicar o correspondente aumento da idade máxima de contratação?

9)

O tempo de formação pode ser incluído no cálculo do período mínimo de emprego, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE? Para esse efeito, é relevante a questão de saber se o tempo de formação deve ser integralmente considerado um período de emprego para efeitos do direito à pensão ou o tempo de formação deve ser excluído do período mínimo de emprego que o empregador pode exigir nos termos do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da Directiva 2000/78/CE?

10)

O § 15, n.os 1, segundo período, e 3, da Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz é compatível com o artigo 17.o da Directiva 2000/78/CE?


(1)  JO L 303, p. 16.


30.8.2008   

PT

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C 223/22


Recurso interposto em 29 de Maio de 2008 por Massimo Giannini do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 12 de Março de 2008, no processo T-100/04 (Massimo Giannini/Comissão)

(Processo C-231/08 P)

(2008/C 223/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Massimo Giannini (representantes: L. Levi e C. Ronzi, avocates)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Março de 2008 no processo T-100/04,

Por consequência, julgar procedentes os pedidos do recorrente apresentados em primeira instância e, portanto,

a anulação da decisão do júri do concurso COM/A/9/01 de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva desse concurso, decisão comunicada ao recorrente por carta de 11 de Junho de 2003, bem como, na medida do necessário, a anulação da decisão que indefere o pedido de reexame apresentado pelo recorrente, decisão comunicada ao recorrente por carta de 8 de Julho de 2003, e a anulação da decisão de indeferimento da reclamação do recorrente, decisão comunicada ao recorrente por carta de 2 de Dezembro de 2003;

a atribuição de uma indemnização pelo prejuízo material, sendo este avaliado, por um lado, na diferença entre o subsídio de desemprego recebido após o fim do contrato de agente temporário e o salário de funcionário de grau A 7/4 e, por outro, após o período de desemprego, no montante da remuneração de um funcionário de grau A 7/5, e pelo prejuízo moral sofrido, avaliado em 1 euro;

Condenar a recorrida na totalidade das despesas de primeira instância e do recurso para o Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca, em substância, três fundamentos principais em apoio do seu recurso.

Com o seu primeiro fundamento, o recorrente critica, em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância por ter violado o direito a um processo equitativo, mais concretamente, o direito a que o seu caso seja resolvido num prazo razoável. Com efeito, decorreram quatro anos entre a data de início do processo no Tribunal de Primeira Instância e a prolação do acórdão recorrido. Ora, segundo o recorrente, nenhuma circunstância excepcional justificava, neste caso, esta duração. Os autos deste processo não eram particularmente volumosos, nem juridicamente complexos, e o processo tinha uma verdadeira importância para o recorrente.

Através do seu segundo fundamento, o recorrente alega, em seguida, que o Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 4.o, 27.o e 29.o do Estatuto dos Funcionários e ignorou tanto o conceito de interesse do serviço como o dever de assistência que incumbe às instituições comunitárias em relação aos seus agentes e funcionários. Segundo o recorrente, o Tribunal confunde, nesse contexto, a entrada na função pública comunitária, pela via de um concurso geral com vista a constituir uma reserva de recrutamento, e o prosseguimento da carreira de pessoas já recrutadas através dos mecanismos, previstos pelo Estatuto, mutações e promoções.

Com o seu terceiro fundamento, o recorrente invoca, por último, a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do dever de fundamentação dos acórdãos e dos princípios da não discriminação e do respeito dos direitos de defesa, bem como a desvirtuação dos elementos de prova submetidos à sua apreciação. Este último fundamento dividem-se em três segmentos.

Na primeira parte do terceiro fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância ignorou tanto o princípio da não discriminação como o seu dever de fundamentação e as regras de produção da prova ao concluir que o conhecimento, por certos candidatos ao concurso, do documento em que assentou a prova escrita não implicava uma violação do princípio de não discriminação e ao não exigir que a recorrida aduzisse as provas concretas da ausência de discriminação relacionada com essa circunstância.

Na segunda parte desse mesmo fundamento, o recorrente alega a violação do princípio da não discriminação e a desvirtuação de elementos de prova submetidos à apreciação do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que este considerou que a composição do júri era suficientemente estável para assegurar a comparação e a notação objectiva dos candidatos, quando os elementos dos autos demonstravam, pelo contrário, que não existia estabilidade suficiente na composição desse júri e que várias informações factuais essenciais não foram comunicadas ao Tribunal de Primeira Instância pela recorrida.

Finalmente, na terceira parte desse fundamento, o recorrente invoca uma nova violação do princípio da não discriminação e das regras de produção da prova, bem como a violação dos direitos de defesa, ligadas às conclusões do Tribunal de Primeira Instância no que diz respeito à imparcialidade dos membros do júri.


30.8.2008   

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C 223/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgerichts Ried im Innkreis (Áustria) em 2 de Junho de 2008 — Processo penal contra Roland Langer

(Processo C-235/08)

(2008/C 223/35)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgerichts Ried im Innkreis

Parte no processo penal nacional

Roland Langer

Questões prejudiciais

1)

O artigo 43.o do Tratado CE (Tratado que institui a Comunidade Europeia, na versão de 2 de Outubro de 1997, com a última redacção que lhe foi dada na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, em 25 de Abril de 2005, JO L 157, p. 11) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legal por força da qual a exploração de jogos de fortuna e azar em estabelecimentos de jogo é reservada exclusivamente a sociedades anónimas, com sede no território desse Estado-Membro, exigindo, deste modo, a constituição ou a aquisição de uma sociedade de capitais situada nesse Estado-Membro?

2)

Os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um monopólio nacional relativo a determinados jogos de fortuna e azar, como, por exemplo, os que se realizam em estabelecimentos de jogo, quando o Estado–Membro em questão carece, de uma maneira geral, de uma política coerente e sistemática de restrição dos jogos de fortuna e azar, porque os organizadores nacionais autorizados incentivam a participação em jogos de fortuna e azar, como as apostas desportivas e as lotarias, fazendo–lhes publicidade (na televisão, em jornais e revistas) chegando mesmo, pouco antes da extracção da lotaria, a oferecer–se uma determinada quantia em dinheiro por um bilhete dessa lotaria [«TOI TOI TOI — Glaub' ans Glück» (acredita na sorte)]?

3)

Os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição legal segundo a qual todas as concessões para a exploração de estabelecimentos de jogo e jogos de fortuna e azar, previstas na legislação nacional relativa a esses jogos, são atribuídas por um período de 15 anos, com base num regime normativo que exclui do concurso candidatos do espaço comunitário (não nacionais desse Estado–Membro)?


30.8.2008   

PT

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C 223/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 4 de Junho de 2008 — Swiss Re Germany Holding GmbH/Finanzamt München für Körperschaften

(Processo C-242/08)

(2008/C 223/36)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Swiss Re Germany Holding GmbH

Demandado e recorrido: Finanzamt München für Körperschaften

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 9.o, n.o 2, alínea e), quinto travessão, e 13.o, B, alínea a) e alínea d), pontos 2 e 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), devem ser interpretados no sentido de que a transferência a título oneroso de um contrato de resseguro do ramo vida por um preço de aquisição a pagar, com fundamento no qual o adquirente do contrato assume, com o acordo do tomador do seguro, as actividades de resseguro isentas de imposto até aí exercidas pelo anterior segurador e a partir daí, em substituição do anterior segurador, se obriga às prestações de resseguro isentas de imposto face ao tomador do seguro, deve ser considerada:

a)

como uma operação de seguro ou bancária na acepção do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), quinto travessão, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, ou

b)

como uma operação de resseguro para efeitos do artigo 13.o, B, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, ou

c)

como uma operação que, no essencial, consiste, por um lado, numa aceitação de compromissos isenta de imposto e, por outro, numa operação relativa a créditos isenta de imposto, de acordo com o artigo 13.o, B, alínea d), pontos 2 e 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios?

2)

A resposta à primeira questão é diferente se não for o adquirente mas o anterior segurador que paga uma compensação pela transferência?

3)

Caso a resposta à primeira questão, alíneas a), b) e c), seja negativa: o artigo 13.o, B, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que

a transferência a título oneroso de contratos de resseguro do ramo vida é uma entrega de bens e de que

na aplicação do artigo 13.o, B, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, não há que distinguir se o lugar onde as actividades isentas de imposto foram prestadas se situa no Estado-Membro da entrega dos bens ou num outro Estado-Membro?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.


30.8.2008   

PT

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C 223/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 9 de Junho de 2008 — Gaz de France — Berliner Investissement SA/Bundeszentralamt für Steuern

(Processo C-247/08)

(2008/C 223/37)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: Gaz de France — Berliner Investissement SA

Demandada: Bundeszentralamt für Steuern

Questões prejudiciais

1)

O artigo 2.o, alínea a), conjugado com o Anexo, alínea f), da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedade–mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (1) (JO L 225, p. 6), deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade francesa sob a forma de «société par actions simplifiée» (sociedade anónima simplificada) já podia ser considerada antes de 2005 uma «sociedade de um Estado-Membro» na acepção dessa directiva e de que, assim sendo, há que isentar da retenção na fonte o lucro que lhe foi distribuído em 1999 pela sua filial alemã, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 90/435/CEE?

2)

Caso a primeira questão receba uma resposta negativa:

O artigo 2.o, alínea a), conjugado com o Anexo, alínea f), da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedade-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6), viola os artigos 43.o CE e 48.o CE ou os artigos 56.o, n.o 1, CE e 58.o, n.o 1, alínea a), e n.o 3, CE, na medida em que, conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 90/435/CEE, estabelece, no caso de lucros distribuídos por uma filial alemã, uma isenção da retenção na fonte para uma sociedade-mãe francesa sob a forma de société anonyme, société en commandite par actions ou société par responsabilité limitée, mas não para uma sociedade-mãe francesa sob a forma de société par actions simplifiée?


(1)  JO L 225, p. 6.


30.8.2008   

PT

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C 223/25


Acção intentada em 10 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-250/08)

(2008/C 223/38)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Lyal e P. van Nuffel, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que, pelo facto de, na Região Flamenga, para calcular um benefício fiscal no momento da compra de um bem imóvel destinado a uma nova residência principal, só se ter em consideração o montante dos direitos de registo pagos no momento da compra de uma residência principal precedente quando esta última se situa na Região Flamenga e não quando se situa noutro Estado-Membro ou num Estado da EFTA, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 40.o do Acordo EEE;

condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A legislação belga relativa aos direitos de registo, tal como vigora na Região Flamenga, prevê uma diminuição dos direitos de registo no momento da uma nova residência principal na Região Flamenga, num montante que corresponde ao montante de direitos de registo pago no momento da compra de uma residência principal precedente na Região Flamenga, sempre que a residência principal anterior seja vendida no mesmo período. A Comissão considera que essa legislação, em circunstâncias iguais, concede às pessoas que se mudam dentro da Região Flamenga um benefício fiscal que não concede às pessoas que se mudam para a Região Flamenga vindas de outro Estado-Membro. A Comissão considera que essa legislação discrimina os cidadãos da União que fazem uso do direito de livre circulação, que discrimina os cidadãos da União que fazem uso do direito de estabelecimento e que implica uma restrição aos investimentos imobiliários na Região Flamenga com capital procedente de outros Estados-Membros e que, como tal, essa legislação, em princípio, viola, respectivamente, o artigo 18.o CE, o artigo 43.o CE e o artigo 31.o do Acordo EEE, bem como o artigo 56.o CE e o artigo 40.o do Acordo EEE. A Comissão considera que, no caso vertente não há razões imperiosas de interesse geral susceptíveis de justificar essas violações do Tratado. O demandado tão-pouco pode invocar a necessidade de garantir a coesão do sistema fiscal, na medida em que, no caso vertente, estão em causa duas situações fiscais independentes uma da outra, sendo cada uma delas regulada por regras próprias de aplicação à situação em causa.


30.8.2008   

PT

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C 223/25


Acção intentada em 13 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-253/08)

(2008/C 223/39)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Yerrell et M. Telles Romão, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não pondo em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/22/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa às exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho e, em qualquer caso, não as comunicando à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 1 de Abril de 2007.


(1)  JO L 102, p. 35


30.8.2008   

PT

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C 223/26


Acção intentada em 13 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-255/08)

(2008/C 223/40)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. van Beek e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.o, n.os 2 e 3, lido em conjugação com os anexos II e III da Directiva 85/337/CEE (1) do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, como alterada pelas Directivas 97/11/CE (2) e 2003/3 (3), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Nos termos do artigo 249.o, terceiro parágrafo, CE, a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

2.

Todavia, os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para transpor as directivas para o direito nacional dentro do prazo previsto e informar imediatamente a Comissão desse facto.

3.

No caso vertente, o artigo 3.o n.o 1, da Directiva 97/11/CE estipula que os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 14 de Março de 1999, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e que do facto informarão imediatamente a Comissão.

4.

Com base nas considerações que precedem, a Comissão conclui que os Países Baixos negligenciaram, até à data, a adopção das medidas necessárias para transpor correctamente o artigo 4.o, n.os 2 e 3, conjugado com os anexos II e III da Directiva 85/337/CEE, como alterada pelas Directivas 97/11/CE e 2003/3, ao não aplicar todos os critérios que figuram no anexo III da directiva a todos os projectos do anexo II da directiva.


(1)  JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9.

(2)  JO L 73, p. 5.

(3)  JO L 156, p. 17.


30.8.2008   

PT

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C 223/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 18 de Junho de 2008 — Ladbrokes Betting & Gaming Ltd. e Ladbrokes International Ltd./Stichting de Nationale Sporttotalisator

(Processo C-258/08)

(2008/C 223/41)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: Ladbrokes Betting & Gaming Ltd. e Ladbrokes International Ltd.

Recorrida: Stichting de Nationale Sporttotalisator

Questões prejudiciais

1.

Uma política nacional restritiva em matéria de jogos de fortuna e azar, orientada para a canalização da propensão para o jogo, que contribui efectivamente para que sejam alcançados os objectivos prosseguidos com a regulamentação nacional em questão, a saber a contenção do vício do jogo e o combate à fraude, porque, graças à oferta regulamentada de jogos de fortuna e azar, o jogo fica circunscrito a um âmbito (muito) mais reduzido do que aquele que teria se não houvesse essa regulamentação, satisfaz a condição, formulada na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em especial no acórdão de 6 de Novembro de 2003, Gambelli (C-243/01, Colect. 2003, p. I-13031), de limitar as actividades de apostas de uma maneira coerente e sistemática, mesmo que seja permitido ao(s) titular(es) de licença tornar a oferta de jogos atractiva, mediante a introdução de novos jogos de fortuna e azar e a apresentação da sua oferta de jogos a um público vasto por meio de publicidade, afastando, deste modo, os (potenciais) jogadores da oferta ilegal de jogos de fortuna e azar (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2007, Placanica, C-338/04, C-359/04 e C-360/04, Colect. 2007, p. I-1891, n.o 55, parte final)?

2a)

Admitindo que uma regulamentação nacional da política em matéria de jogos de fortuna e azar é compatível com o artigo 49.o CE, o órgão jurisdicional nacional, quando aplica essa regulamentação a um caso concreto, deve sempre averiguar se a medida a adoptar, tal como ordenar que o acesso dos residentes do Estado-Membro em questão a um sítio Web, para participarem nos jogos de fortuna e azar aí oferecidos, seja impedido por meio de software disponível para o efeito, cumpre, enquanto tal e em si mesma, nas circunstâncias do caso concreto, a condição de prosseguir verdadeiramente os objectivos invocados como justificação da regulamentação nacional, e se a restrição à livre prestação de serviços, decorrente dessa regulamentação e da sua aplicação, não é desproporcionada face a esses objectivos?

2b)

É relevante para a resposta à segunda questão, alínea a), o facto de a medida a adoptar não ser exigida e imposta no âmbito da aplicação da regulamentação nacional pelas autoridades nacionais, mas sim no âmbito de um processo civil, em que um operador de jogos de fortuna e azar titular da licença exigida pede a adopção da medida, com o fundamento de que foi praticado contra ele um ilícito civil, porquanto a outra parte violou a regulamentação nacional em questão e, deste modo, obteve uma vantagem desleal sobre o operador titular da licença exigida?

3.

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que resulta da aplicação deste artigo que a autoridade competente de um Estado-Membro não pode, com base no regime de licenças fechado em vigor nesse Estado-Membro para a oferta de serviços de jogos de fortuna e azar, proibir um prestador de serviços, a quem já foi concedida noutro Estado-Membro uma licença para a prestação desses serviços através da Internet, de também oferecer esses serviços no primeiro Estado-Membro, através da Internet?


30.8.2008   

PT

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C 223/27


Recurso interposto em 24 de Junho de 2008 por Christos Michail do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 16 de Abril de 2008, no processo T-486/04, Michail/Comissão

(Processo C-268/08 P)

(2008/C 223/42)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christos Michail (Representante: C. Meïdanis, avocat)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

Na medida do necessário, anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido em 16 de Abril de 2008 no processo T-486/04;

Decidir sobre as despesas nos termos legais.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

Com o seu primeiro fundamento, C. Michail alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro na interpretação e na aplicação do direito comunitário e não cumpriu o seu dever de fundamentação dos acórdãos, na medida em que reconheceu, no acórdão recorrido, que a Comissão contribuira para que o recorrente achasse que era vítima de assédio moral, na acepção do artigo 12.o-A do Estatuto dos Funcionários, mas, no entanto, negou provimento ao recurso.

Com o seu segundo fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter desvirtuado os factos submetidos à sua apreciação, nomeadamente, ao examiná-los separadamente e não no seu contexto global, e por ter cometido vários erros na qualificação jurídica desses factos.

Com o seu terceiro fundamento, o recorrente critica, finalmente, a decisão do Tribunal de Primeira Instância de julgar inadmissíveis, por falta de precisão, os numerosos fundamentos que invocara em apoio da sua petição, relativos, nomeadamente, à violação dos artigos 21.o-A, 22.o-A e 22.o-B do Estatuto e dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. Com efeito, ao fragmentar a sua petição em várias partes, o Tribunal de Primeira Instância tê-la-á desvirtuado no essencial do seu objecto e da sua estrutura.


30.8.2008   

PT

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C 223/27


Acção intentada em 24 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-271/08)

(2008/C 223/43)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Wilms e D. Kukovec, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Que o Tribunal de Justiça declare que, tendo as autoridades e empresas municipais com mais de 1218 trabalhadores adjudicado directamente, às entidades e empresas indicadas no § 6 do Tarifvertrag zur Entgeltumwandlung für Arbeitnehmer/-innen im kommunalen öffentlichen Dienst (TV-EUmw/VKA), contratos de prestação de serviços relativos ao regime profissional de reforma, sem concurso a nível europeu, a República Federal da Alemanha violou, até 31 de Janeiro de 2006, as disposições conjugadas do artigo 8.o e dos títulos III a VI da Directiva 92/50/CEE (1) e, desde 1 de Fevereiro de 2006, as disposições conjugadas do artigo 20.o e dos artigos 23.o a 55.o da Directiva 2004/18/CE (2).

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na Alemanha, os trabalhadores podem exigir dos seus empregadores que parte dos seus futuros créditos salariais, até 4 % da correspondente soma que serve de base ao cálculo das cotizações para o regime geral de pensões, seja destinada, mediante conversão, ao regime profissional de reforma. Nos termos da convenção colectiva respeitante à conversão dos salários em contribuições para a reforma dos trabalhadores dos serviços públicos municipais (a seguir «convenção colectiva»), esta conversão incumbe às autoridades e empresas municipais. A conversão deve ser efectuada por instituições públicas de previdência complementares, empresas da Sparkassen-Finanzgruppe (sociedade holding que controla as caixas de poupança) ou por seguradoras municipais. Em regra, as autoridades e empresas municipais celebram, com as entidades acima referidas, contratos colectivos de seguro para todos os seus trabalhadores abrangidos por um acordo de conversão dos salários.

Segundo os dados da Comissão, estes contratos de prestação de serviços relativos ao regime profissional de reforma foram adjudicados directamente pelas autoridades e empresas municipais, sem concurso a nível europeu, às entidades e empresas indicadas na convenção colectiva.

A Comissão afirma que as prestações de serviços em matéria de regime profissional de reforma são abrangidas pelo anexo I A, categoria 6, da Directiva 92/50/CEE e, desde 1 de Fevereiro de 2006, pelo anexo II A da Directiva 2004/18/CE. Trata-se aí de serviços de seguros e de fundos de pensões que não fazem parte dos seguros sociais obrigatórios. Por conseguinte, os contratos em questão, que são atribuídos por autoridades municipais, ou seja, por entidades adjudicantes, são contratos escritos, a título oneroso e contratos públicos na acepção das referidas directivas. Além disso, resulta da jurisprudência que o artigo 1.o, alínea a), da Directiva 92/50/CEE não distingue entre os contratos celebrados por uma entidade adjudicante no cumprimento da sua missão de satisfazer necessidades de interesse geral e os que não estão relacionados com esta missão. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça rejeitou o conceito da qualidade funcional de entidade adjudicante. A Comissão entende que, por isso, não pode ser acolhida a objecção das autoridades alemãs de que, quanto ao regime profissional de reforma, as autoridades e empresas municipais não têm a qualidade funcional de entidades adjudicantes, na acepção do direito relativo às adjudicações.

A Comissão entende ainda que os contratos em causa ultrapassam em larga medida os limiares pertinentes. Contrariamente ao entendimento da demandada, ao efectuar este cálculo não se deve tomar como base cada um dos contratos. Pelo contrário, há que atender à duração do contrato-quadro, dado que os acordos individuais entre o trabalhador e a entidade patronal não são objecto da adjudicação de contratos na acepção do direito comunitário relativo às adjudicações. Deste modo, o valor de um acordo-quadro a ter em conta é igual ao valor estimado, sem IVA, de todos os contratos previstos para a duração total do acordo-quadro. Segundo os cálculos da Comissão, o limiar é ultrapassado, pelo menos, por 110 cidades na República Federal da Alemanha.

Por conseguinte, as autoridades e as empresas municipais deviam ter atribuído os contratos de prestação de serviços relativos ao regime profissional de reforma não directamente aos organismos e empresas mencionados na convenção colectiva, mas só depois de terem realizado um concurso a nível europeu. Esta apreciação também não é alterada pelo facto de a manutenção da remuneração ser regulada por convenção colectiva. Em primeiro lugar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça entende claramente que não existe, em direito comunitário, um princípio geral da autonomia dos parceiros sociais, e, em segundo lugar, a Comissão não considera que o princípio da autonomia dos parceiros sociais, consagrado na Lei Fundamental alemã, seja indevidamente limitado pelo cumprimento, pelas entidades adjudicantes, das obrigações legais existentes em matéria de adjudicação.


(1)  JO L 209, p. 1.

(2)  JO L 134, p. 114.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/28


Acção intentada em 24 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-275/08)

(2008/C 223/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Wilms e D. Kukovec, na qualidade de agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo a Datenzentrale Baden-Württemberg atribuído um contrato público relativo ao fornecimento e à manutenção de uma aplicação informática sem realizar um concurso a nível europeu, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, em conjugação com o artigo 9.o, da Directiva 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (1);

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção tem por objecto a celebração, entre a Datenzentrale Baden-Württemberg e a Anstalt für Kommunale Datenverarbeitung in Bayern (AKDB), de um contrato de compra e venda de uma aplicação informática utilizada na matrícula de veículos. A decisão de adjudicação em causa foi tomada sem anúncio de concurso, no âmbito de um procedimento de negociação no qual a AKDB foi a única interlocutora.

Segundo a Comissão, o facto de o contrato ter sido já, na Alemanha, objecto de um processo de recurso na acepção da Directiva 89/665/CEE, é irrelevante para a declaração de um incumprimento, dado que existem diferenças substanciais entre um processo de recurso perante os órgãos jurisdicionais nacionais e uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, quer quanto ao objectivo, quer quanto às partes e à tramitação do processo.

O contrato em causa é um contrato público de fornecimento, na acepção do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 93/36/CEE. O valor do contrato ascende, segundo os dados da Comissão, a cerca de um milhão de euros e, por conseguinte, ultrapassa consideravelmente o limiar da directiva. A Datenzentrale é uma pessoa colectiva de direito público, que foi criada com o objectivo específico de interesse geral de coordenar e promover a gestão electrónica de dados na administração pública. Além disso, é controlada essencialmente pelo Land Baden-Württemberg, que nomeia mais de metade dos membros do conselho de administração. Assim, é uma entidade adjudicante, na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 93/36/CEE, que está obrigada, ao adjudicar contratos públicos no âmbito de aplicação desta directiva, a observar os procedimentos nela previstos. O facto de a Datenzentrale e a AKDB serem pessoas colectivas de direito público não é relevante para efeitos da aplicação da Directiva 93/36/CEE.

Segundo a Comissão, não se conhecem quaisquer factos susceptíveis de justificar um ajuste directo do contrato, por exemplo sob a forma de um procedimento de negociação, sem prévia publicação de um anúncio de concurso. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o procedimento de negociação é excepcional e só deve ser aplicado em casos «taxativamente enumerados». O ónus da prova da existência de circunstâncias excepcionais incumbe ao Estado-Membro que as pretenda invocar. Mas, dado que a demandada não satisfez, no caso vertente, este ónus de prova, a Comissão concluiu que a República Federal da Alemanha, tendo celebrado o contrato em causa sem realizar um concurso a nível europeu, violou o artigo 6.o, em conjugação com o artigo 9.o, da Directiva 93/36/CEE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento.


(1)  JO L 199, p. 1


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 23 de Madrid (Espanha) em 26 de Junho de 2008 — Francisco Vicente Pereda/Madrid Movilidad S.A.

(Processo C-277/08)

(2008/C 223/45)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 23 de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Francisco Vicente Pereda

Parte demandada: Madrid Movilidad S.A.

Questão prejudicial

O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que, quando o período de férias fixado no mapa de férias da empresa coincide no tempo com uma incapacidade temporária resultante de um acidente de trabalho que ocorreu antes da data prevista para o início do referido período, o trabalhador afectado, depois de ter tido alta médica, tem direito a gozar as férias em datas diferentes das preestabelecidas, independentemente de ter ou não terminado o ano civil a que as férias correspondem?


(1)  Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, JO L 299, p. 9.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof em 26 de Junho de 2008 — Die BergSpechte Outdoor Reisen und Alpinschule Edi Koblmüller GmbH/Günter Guni und trekking.at Reisen GmbH

(Processo C-278/08)

(2008/C 223/46)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Die BergSpechte Outdoor Reisen und Alpinschule Edi Koblmüller GmbH

Demandados e recorrentes: Günter Guni e trekking.at Reisen GmbH

Questões prejudiciais

1.

O n.o 1 do artigo 5.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas [JO 1989, L 40, p. 1, a seguir «Directiva 89/104» (1)], deve ser interpretado no sentido de que uma marca é utilizada de uma forma reservada ao seu titular quando a marca ou um sinal semelhante à mesma (designadamente, o elemento nominativo de uma marca nominativa e figurativa) é inscrita como keyword num motor de busca e, em consequência, quando a marca ou sinal semelhante à marca é introduzido como palavra de pesquisa no motor de busca, aparece no ecrã publicidade a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

A)

O direito exclusivo do titular da marca é violado pela utilização de uma palavra de pesquisa idêntica à marca em publicidade a produtos ou serviços idênticos, independentemente de a publicidade encontrada surgir na lista de resultados ou num bloco publicitário separado da mesma e ser identificada como «link patrocinado»?

B)

No caso de utilização de um sinal idêntico à marca para produtos ou serviços semelhantes ou no caso de utilização de um sinal semelhante à marca para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, o risco de confusão deve ser desde logo excluído quando a publicidade é identificada como «link patrocinado» e/ou não surge na lista de resultados, mas num bloco publicitário separado da mesma?


(1)  JO 1989, L 40, p. 1.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/30


Recurso interposto em 25 de Junho de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada), em 10 de Abril de 2008, no processo T-233/04, Reino dos Países Baixos, apoiado pela República Federal da Alemanha/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-279/08 P)

(2008/C 223/47)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. van Vliet, K. Gross e C. Urraca Gaviedes, agentes)

Outras partes no processo: Reino dos Países Baixos, República Federal da Alemanha

Pedidos da recorrente

A título principal:

a)

anular o acórdão recorrido,

b)

declarar inadmissível o recurso de anulação da decisão, e

c)

condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas decorrentes dos processos perante o Tribunal de Primeira Instância e perante o Tribunal de Justiça;

A título subsidiário:

a)

anular o acórdão recorrido,

b)

negar provimento ao recurso de anulação da decisão, e

c)

condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas decorrentes dos processos perante o Tribunal de Primeira Instância e perante o Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento alegado pela Comissão visa demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao declarar admissível o recurso interposto pelos Países Baixos.

Com efeito, a Comissão entende que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e, em especial, do despacho do Tribunal de Justiça no processo C-164/02, que um Estado-Membro não pode pedir a anulação de uma decisão da Comissão na qual esta última declara compatível com o mercado comum uma medida de auxílio notificada pelo referido Estado-Membro.

Com o segundo fundamento, a Comissão alega (a título subsidiário) que o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que a medida controvertida não era selectiva, ou seja, não favorecia certas empresas na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. A Comissão sustenta ainda que o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que, mesmo se a medida fosse selectiva, ela não constituiria uma medida de auxílio, tendo em conta o seu objectivo e dado que esta medida é justificada pela natureza e pela economia geral do sistema.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/31


Recurso interposto em 26 de Junho de 2008 pela Deutsche Telekom AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 10 de Abril de 2008 no processo T-271/03, Deutsche Telekom/Comissão

(Processo C-280/08 P)

(2008/C 223/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Telekom AG (representantes: U. Quack, Rechtsanwalt, S. Ohlhoff, Rechtsanwalt, M. Hutschneider, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, Arcor AG & Co. KG, Versatel NRW GmbH, anteriormente Tropolys NRW GmbH, anteriormente CityKom Münster GmbH Telekommunikationsservice, EWE TEL GmbH, HanseNet Telekommunikation GmbH, Versatel Nord-Deutschland GmbH, anteriormente KomTel Gesellschaft für Kommunikations- und Informationsdienste mbH, NetCologne Gesellschaft für Telekommunikation mbH, Versatel Süd-Deutschland GmbH, anteriormente tesion Telekommunikation GmbH, Versatel West-Deutschland GmbH & Co. KG, anteriormente VersaTel Deutschland GmbH & Co. KG

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Abril de 2008 no processo T-271/03.

Anulação da Decisão 2003/707/CE (1) da Comissão, de 21 de Maio de 2003, notificada com o número C (2003) 1536 final.

Subsidiariamente, redução, em conformidade com o livre critério de apreciação do Tribunal de Justiça, da coima aplicada à Deutsche Telekom AG no artigo 3.o da decisão impugnada da Comissão.

Condenação da Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos do recurso que interpõe do referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

O acórdão viola o artigo 82. o CE e o princípio da protecção da confiança legítima, uma vez que não existe, no caso vertente, nenhuma violação objectiva da referida disposição nem responsabilidade alguma que seja imputável à recorrente. O acórdão não tomou em consideração, da forma legalmente exigida, a fiscalização reiterada da alegada compressão tarifária das margens, a que procedeu a Regulierungsbehörde für Telekommunikation und Post, que era então a competente autoridade alemã de reguladora das Telecomunicações e dos Correios (a seguir: «RegTP»). Em várias ocasiões, a RegTP fiscalizou e negou a existência de uma compressão tarifária das margens contrária à concorrência no que se refere ao acesso aos lacetes locais desagregados. Em situações como esta, a responsabilidade da competente autoridade reguladora sobrepõe-se à responsabilidade particular pela estrutura do mercado da empresa sujeita a regulamentação, e delimita essa responsabilidade. A recorrente entende que, tendo em conta as decisões reguladoras, pode partir do princípio de que o seu comportamento não era anti-concorrencial. A suposição de que a recorrente poderia ter reduzido a alegada compressão tarifária das margens através do aumento das tarifas ADSL é contrária a própria tese do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual não deve ser tida em conta uma «subvenção cruzada» entre diferentes mercados ao examinar uma compressão tarifária das margens. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao ignorar o facto de a Comissão não ter apurado se um aumento das tarifas ADSL teria reduzido a alegada compressão tarifária das margens.

Por conseguinte, o acórdão viola igualmente o artigo 82. o CE, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância examinou incorrectamente os pressupostos factuais exigidos por esta disposição. O critério da compressão tarifária das margens não é, a priori, adequado para demonstrar no caso vertente a existência uma prática abusiva. No caso de a competente autoridade reguladora fixar com carácter vinculativo (como é o caso) as tarifas dos serviços de acesso grossistas, este critério poderia até conduzir a resultados anti-concorrenciais.

Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância também violou o seu dever de fundamentação do acórdão.

No que diz respeito ao exame do método utilizado pela Comissão para calcular o efeito de compressão tarifária das margens, o acórdão recorrido padece igualmente de erros de direito em relação a vários aspectos essenciais. Em primeiro lugar, porque o designado«As-Efficient-Competitor-Test», o único que o Tribunal de Primeira Instância considerou como critério de comparação geralmente válido, é, de qualquer modo, inadmissível se a empresa dominante no mercado e os seus concorrentes exercerem (como é o caso) as suas actividades em condições de concorrência que, sob o ponto de vista regulamentar e factual, são diferentes. Em segundo lugar, porque o critério da compressão tarifária das margens apenas tem em conta as tarifas das ligações à rede e não as tarifas para os outros serviços de telecomunicações (nomeadamente, comunicações), que se baseiam nos mesmos serviços de acesso grossistas. As apreciações constantes do acórdão quanto aos efeitos da alegada compressão tarifária das margens padecem, também elas, de erros de direito e o Tribunal não apurou a existência de um nexo de causalidade entre o alegado efeito de compressão tarifária e as conclusões a que chegou a propósito da estrutura do mercado.

O acórdão infringe, acima de tudo, o disposto no artigo 253. o CE relativo à exigência de fundamentação das decisões da Comissão.

Por último, o Tribunal de Primeira Instância aplicou incorrectamente o artigo 15. o, n. o 2, do Regulamento n. o 17, por não ter alterado a coima aplicada pela Comissão, não obstante o facto de esta última ter, erradamente, partido do princípio de que se tratava de uma infracção grave, não ter tido adequadamente em conta a regulação específica do sector quanto às tarifas da recorrente e, quando muito, poder aplicar uma coima simbólica. Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração, de modo juridicamente correcto, todos os factores pertinentes nem examinou suficientemente do ponto de vista jurídico os argumentos que a recorrente invocou a fim de obter a anulação ou uma redução da coima.


(1)  JO L 263, p. 9.


30.8.2008   

PT

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C 223/32


Acção intentada em 27 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-283/08)

(2008/C 223/49)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Roels e W. Wils)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

A Comissão pede que o Tribunal se digne

declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (1), ou, de qualquer modo, não as tendo comunicado à Comissão, o Reino dos Países Baixos violou as obrigações que para ele resultam dessa directiva;

condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transposição da directiva para o direito nacional terminou a 12 de Junho de 2007.


(1)  JO L 149, p. 22.


30.8.2008   

PT

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C 223/32


Acção intentada em 27 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-284/08)

(2008/C 223/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Roels e W. Wils, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

A demandante pede que o Tribunal se digne:

declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (1), ou, em qualquer caso, não as tendo comunicado à Comissão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva no seu território de Gibraltar;

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva expirou em 12 de Junho de 2007.


(1)  JO L 149, p. 22.


30.8.2008   

PT

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C 223/33


Acção intentada em 30 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-286/08)

(2008/C 223/51)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia y J.-B. Laignelot)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo elaborado e adoptado, dentro de um prazo razoável, um projecto para a gestão dos resíduos perigosos, em conformidade com os requisito da legislação comunitária aplicável, e não tendo criado uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação dos resíduos perigosos que permita a sua eliminação através da utilização de métodos mais idóneos para garantir um alto grau de protecção do ambiente e da saúde pública, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 1.o, n.o 2 e 6.o Directiva 91/689/CEE (1) do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos e dos artigos 5.o, n.os 1 e 2, e 7.o, n.o 1, da Directiva 2006/12/CE (2) (que substituiu a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (3), alterada pela Directiva 91/156/CEE).

declarar que, não tendo adoptado todas as medidas necessárias para garantir, no que respeita à gestão dos resíduos perigosos, o respeito dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 2006/12/CE (que substituiu a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, alterada pela Directiva 91/156/CEE), e os artigos 3.o, n.o 1, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 13.o e 14.o da Directiva 99/31/CE, relativa à deposição de resíduos em aterros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 1.o, n.o 2 e 6.o Directiva 91/689/CEE, relativa aos resíduos perigosos e dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 2006/12/CE (que substituiu a Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE) e ainda às obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 13.o e 14.o da Directiva 99/31/CE, relativa à deposição de resíduos em aterros.

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão, depois de ter examinado as disposições legislativas relativas à gestão dos resíduos perigosos notificadas pela República Helénica e, em especial, o plano nacional de eliminação, concluiu que as mesmas não preenchem os requisitos do direito comunitário em matéria de gestão de resíduos perigosos.

Em especial, o plano nacional de eliminação apresenta lacunas na medida em que se limita a traçar directrizes que requerem tratamento ulterior e que não cumprem o requisito de «precisão suficiente», em violação das disposições conjugadas dos artigos 1.o, n.o 2, e 6.o, n.o 2, da Directiva 91/689/CEE e do artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2006/12/CE (que substituiu a Directiva 75/442/CEE).

Do mesmo modo, o plano nacional de eliminação não prevê uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação na medida em que não existem infra-estruturas adequadas, faltam avaliações relativas ao nível exigido de capacidade de tratamento e há omissões no que respeita à criação e à localização geográfica dos lugares adequados, em violação das disposições conjugadas dos artigos 1.o, n.o 2, da Directiva 91/689/CEE e do artigo 5.o da Directiva 2006/12/CE (que substituiu a Directiva 75/442/CEE).

Além disso, constatou-se que a prática difundida de eliminação dos resíduos perigosos na Grécia é a do «armazenamento temporário» que, porém, devido à renovação das respectivas autorizações, por falta de locais de descarga adequados, se transformou em permanente. Conclui-se que não foram adoptadas as medidas adequadas para a eliminação segura e definitiva dos resíduos perigosos de modo a não comprometer a saúde humana e sem agredir o ambiente, em violação dos artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 91/689/CEE conjugado com as disposições dos artigos 4.o e 8.o da Directiva 2006/12/CE (que substituiu a Directiva 75/442/CEE) e dos artigos 3.o, n.o 1, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 13.o e 14.o da Directiva 99/31/CE, relativa à deposição de resíduos em aterros.


(1)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(3)  JO C L 182 de 16.7.1999, p. 1.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/33


Acção intentada em 1 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-289/08)

(2008/C 223/52)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e A. Sipos, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos do demandante

Declarar que, não tendo elaborado planos de emergência externos para a intervenção no exterior dos estabelecimentos, nos termos do artigo 9.o da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), desta directiva;

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante alega que a elaboração de planos de emergência externos para a intervenção no exterior dos estabelecimentos, nos termos do artigo 9.o da Directiva 96/82/CE é um requisito fundamental desta directiva. O Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força desta directiva, na medida em que não elaborou esses planos para oito estabelecimentos operacionais situados no seu território.


(1)  JO 1997, L 10, p. 13.


30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/34


Acção intentada em 2 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-293/08)

(2008/C 223/53)

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Condou-Durande, I. Koskinen)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, (1) ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 10 de Outubro de 2006.


(1)  JO L 304, p. 12.


30.8.2008   

PT

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C 223/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Montpellier (França) em 3 de Julho de 2008 — Ministère public/Ignacio Pédro Santesteban Goicoechea

(Processo C-296/08)

(2008/C 223/54)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Montpellier

Partes no processo principal

Requerente: Ministère public

Requerido: Ignacio Pédro Santesteban Goicoechea

Questões prejudiciais

1)

O facto de um Estado-Membro, no caso presente, a Espanha, não ter notificado, nos termos do artigo 31.o, parágrafo 2, da Decisão-quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (1), a sua intenção de continuar a aplicar acordos bilaterais ou multilaterais implica, por força do termo «substitui» do artigo 31.o dessa Decisão-quadro, a impossibilidade de esse Estado-Membro utilizar processos diferentes do mandado de detenção europeu com outros Estados-Membros, no caso presente, a França, que fez a declaração prevista no artigo 32.o da Decisão-quadro?

2)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, as reservas formuladas pelo Estado de execução permitem-lhe aplicar uma convenção de 27 de Setembro de 1996, logo, anterior a 1 de Janeiro de 2004, mas que entrou em vigor nesse Estado depois dessa data de 1 de Janeiro de 2004 referida no artigo 32.o da Decisão-quadro?


(1)  Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1).


30.8.2008   

PT

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C 223/35


Acção intentada em 3 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-297/08)

(2008/C 223/55)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Zadra, D. Recchia e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado, em relação à região Campania, todas as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam valorizados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem agredir o ambiente e, em especial, não tendo criado uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 2006/12/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos.

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante a presente acção, a Comissão pretende obter a condenação da República Italiana por esta não ter criado, na região da Campania, uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação que permita a auto-suficiência em matéria de eliminação de residuos, atendendo ao critério da proximidade. Como reconhecem as próprias autoridades italianas nos comunicados oficiais, o incumprimento denunciado é fonte de perigo para a saúde humana e para o ambiente e consubstancia, portanto, uma violação dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 2006/12/CE.


(1)  JO L 182, p. 1.


30.8.2008   

PT

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C 223/35


Recurso interposto em 3 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-298/08)

(2008/C 223/56)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Yerrel e I. Xatzigiannis)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (1), por não ter adoptado as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva ou, em qualquer caso, por não ter comunicado estas disposições à Comissão.

Condenação da República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva para o ordenamento interno expirou em 1 de Abril de 2007.


(1)  JO L 102, de 11.4.2006, p. 35.


30.8.2008   

PT

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C 223/36


Recurso interposto em 7 de Julho de 2008, por Leche Celta, SL, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) proferido em 23 de Abril de 2008 no processo T-35/07, Leche Celta/IHMI

(Processo C-300/08 P)

(2008/C 223/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Leche Celta, SL (representantes: J. Calderón Chavero, abogado, T. Villate Consonni, abogada)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Celia SA

Pedidos

Anulação do acórdão da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Abril de 2008 no processo T-35/07 para o efeito de ser claramente afirmada a incompatibilidade das marcas CELIA/CELTA;

Condenação nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente contesta, essencialmente, a apreciação feita pelo Tribunal da semelhança das marcas em presença. Com efeito e segundo esta última, a semelhança entre as duas marcas é tal que o público relevante não é capaz de detectar a diferença entre elas, tanto mais quanto os produtos que designam são idênticos. O Tribunal cometeu, pois, vários erros de apreciação quando concluiu que era fraco o grau de semelhança fonética e conceptual entre os sinais em conflito.


30.8.2008   

PT

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C 223/36


Acção intentada em 9 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-306/08)

(2008/C 223/58)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Alcover San Pedro e D. Kukovec, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino de Espanha:

ao adjudicar os Programas de Actuación Integrada, nos termos da Lei 6/1994, de 15 de Novembro, reguladora da actividade urbanística na Comunidade Valenciana, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 93/37/CEE (1) do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, em especial, dos seus artigos 1.o, 6.o, n.o 6, 11.o, 12.o, bem como do título II, do seu capítulo IV (artigos 24.o a 29.o),

ao adjudicar os Programas de Actuación Integrada, nos termos da Lei 16/2005, urbanística valenciana, regulamentada pelo Decreto regional valenciano 67/2006, de 12 de Maio, através do qual se aprova o Regulamento de Ordenamento e Gestão Territorial e Urbanística, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 6.o, 24.o, 30.o, 31.o, n.o 4, alínea a), 48.o, n.o 2 e 53.o, da Directiva 2004/18/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a adjudicação de programas de actuação integrada, «PAI», um instrumento de desenvolvimento urbanístico instituído na Lei 6/1994, de 15 de Novembro, reguladora da actividade urbanística valenciana (LRAU) e na lei que lhe sucedeu, a Lei 16/2005, urbanística valenciana (LUV), se refere a obras públicas, que devem ser adjudicadas ao abrigo do disposto nas Directivas 93/37/CE e 2004/18/CE. Por outras palavras, a Comissão considera que os PAI são contratos de empreitada de obras públicas, adjudicados por entidades locais que incluem a realização de obras públicas de infra-estruturas, por parte de agentes urbanísticos seleccionados pela Administração local.

A Comissão considera que a LUV infringe as directivas comunitárias relativas aos contratos públicos em vários aspectos, relativos, nomeadamente, à posição privilegiada do primeiro proponente, à experiência dos proponentes em contratos semelhantes, à apresentação de alternativas por carta aberta à proposta do primeiro proponente, à regulação das variantes, aos critérios de adjudicação dos PAI, à possibilidade de modificar o contrato depois da sua adjudicação (por exemplo, a possibilidade de aumentar as taxas de urbanização) e à regulação das situações de execução incompleta do contrato por parte do adjudicatário. Algumas destas infracções também dizem respeito à LRAU e outras são específicas da LUV.


(1)  JO L 199, p. 54.

(2)  JO L 134, p. 114.


30.8.2008   

PT

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C 223/37


Acção intentada em 10 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-308/08)

(2008/C 223/59)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e D. Recchia, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem para dar cumprimento à Directiva 92/43/CEE (1)do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, interpretada pelos acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005 no processo C-117/03 e de 14 de Setembro de 2006 no processo C-244/05, bem como as obrigações decorrentes do n.o 4 do artigo 12.o da referida directiva, relativamente ao projecto de melhoramento do caminho rural de Villamanrique de la Condesa (Sevilha) a El Rocío (Huelva).

condenar Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que, com a realização do projecto de melhoramento do caminho rural de Villamanrique de la Condesa (Sevilha) a El Rocio (Huelva) sem a correlativa execução de medidas de protecção adequadas, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/43/CEE, interpretada pelos acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005 no processo C-117/03 e de 14 de Setembro de 2006 no processo C-244/05, bem como as obrigações decorrentes do n.o 4.o do artigo 12.o da referida Directiva.


(1)  JO L 206, p. 7.


30.8.2008   

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C 223/37


Acção intentada em 14 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

(Processo C-312/08)

(2008/C 223/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: H. Støvlbæk, agente)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (1), ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 1 de Janeiro de 2007.


(1)  JO L 363, p. 141.


30.8.2008   

PT

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C 223/37


Acção intentada em 14 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-313/08)

(2008/C 223/61)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Vesco e P. Dejmek, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, n.os 4, 5 e 6, da Directiva 2003/58/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, que altera a Directiva 68/151/CEE no que diz respeito aos requisitos de publicidade relativamente a certas categorias de sociedades, ou, em qualquer caso, não as tendo comunicado a Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 30 de Dezembro de 2006.


(1)  JO L 221, p. 13.


30.8.2008   

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C 223/38


Acção intentada em 15 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-321/08)

(2008/C 223/62)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Wils e e. Adsera Ribera, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/29/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais»), ou, de qualquer modo, não as tendo comunicado à Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que para ele resultam da referida directiva;

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transpor para o direito interno a Directiva 2005/29 terminou em 12 de Junho de 2007.


(1)  JO L 149, p. 22.


30.8.2008   

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C 223/38


Acção intentada em 15 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-322/08)

(2008/C 223/63)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Condou-Durande e J. Enegren, na qualidade de agentes)

Demandado: Reino da Suécia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (1), e, seja como for, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

Condenar o Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva terminou em 10 de Outubro de 2006.


(1)  Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12).


30.8.2008   

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C 223/38


Acção intentada em 16 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-326/08)

(2008/C 223/64)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Wils e B. Kotschy, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Directiva 2005/95/CE (1), ou não as tendo comunicado à Comissão, a República Federal da Alemanha violou as obrigações que para ela resultam do direito comunitário, em especial do artigo 19.o da referida directiva;

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transposição da directiva terminou a 12 de Junho de 2007.


(1)  Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22)


30.8.2008   

PT

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C 223/39


Acção intentada em 18 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-334/08)

(2008/C 223/65)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e A. Caeiros, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos

Declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o CE, do artigo 8.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom: do Conselho (1), de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, e dos artigos 2.o, 6.o, 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (2), de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, por ter recusado pôr à disposição da Comissão os recursos próprios correspondentes aos direitos aduaneiros decorrentes da emissão, em 27 de Fevereiro de 1997, por parte da Repartição da Direcção das Alfândegas para as Regiões de Puglia e Basilicata, sita em Bari, de autorizações irregulares para criar e gerir em Taranto entrepostos aduaneiros de tipo C, e das respectivas autorizações para transformação sob controlo aduaneiro e para aperfeiçoamento activo, até à sua revogação em 4 de Dezembro de 2002;

Condenar a República Italiana no pagamento das despesas da presente instância.

Fundamentos e principais argumentos

Com a presente acção, a Comissão Europeia censura ao Governo Italiano a recusa de pôr à disposição das Comunidades Europeias os recursos próprios — avaliados em cerca de 23 milhões de EUR — correspondentes a certas autorizações aduaneiras irregulares emitidas em Taranto no período compreendido entre Fevereiro de 1997 e Dezembro de 2002.

A matéria em litígio respeita essencialmente à responsabilidade pelas quantias referentes aos recursos não cobradas devido às operações irregulares em questão. O Governo Italiano sustenta não ser responsável pelas quantias não cobradas devido às referidas irregularidades, posto que estas são imputáveis exclusivamente aos funcionários que provocaram o prejuízo, ao passo que a Comissão entende que a regulamentação comunitária vigente impõe que o Estado Italiano tome a seu cargo todas as consequências financeiras decorrentes das actuações — ainda que irregulares — dos funcionários que agiram em seu nome e por sua conta.


(1)  JO L 253, p. 42.

(2)  JO L 130, p. 1.


30.8.2008   

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C 223/39


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Josef Holzinger/Bundesministerin für Bildung, Wissenschaft und Kultur

(Processo C-332/07) (1)

(2008/C 223/66)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 269 du 10.11.2007.


Tribunal de Primeira Instância

30.8.2008   

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C 223/40


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Junho de 2008 — Gibtelecom/Comissão

(Processos apensos T-433/03, T-434/03, T-367/04 e T-244/05) (1)

(Concorrência - Telecomunicações - Decisões de arquivamento de queixas baseadas no artigo 86.o CE - Não tomada de posição da Comissão quanto as queixas fundadas no artigo 86.o CE - Desaparecimento do objecto do litígio no decurso da instância - Extinção da instância)

(2008/C 223/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gibtelecom Ltd (Gibraltar) (Representantes: M. Llamas, barrister, e B. O'Connor, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre e A. Whelan, posteriormente F. Castillo de la Torre, agentes)

Objecto

Pedido de anulação de alegadas decisões da Comissão, de 17 de Outubro de 2003, 5 de Julho de 2004 e 26 de Abril de 2005, que arquivam duas queixas que convidam a actuação da Comissão, com fundamento no artigo 86.o CE, n.o 3, CE, para por termo às violações do direito comunitário alegadamente cometidas pelo Reino de Espanha e um pedido destinado a obter a declaração de que em conformidade com o artigo 232.o CE, a Comissão, ao não tomar posição quanto ao seguimento que pretendia reservar a certos aspectos de uma das referidas queixas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário

Parte decisória

1)

É julgada extinta a instância.

2)

Não há que decidir quanto ao pedido de intervenção apresentado pelo Reino de Espanha no processo T-367/04.

3)

A Gibtelecom Ltd e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 59 de 6.3.2004.


30.8.2008   

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C 223/40


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2008 — Espinosa Labella e o./Comissão

(Processo T-322/06) (1)

(«Recurso de anulação - Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Decisão 2006/613/CE - Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica - Acto impugnável - Inexistência de afectação directa - Inadmissibilidade»)

(2008/C 223/68)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Manuel José Espinosa Labella (Almería, Espanha); Josefa Labella Dávalos (Almería); María Pilar Espinosa Labella (Almería); María José Espinosa Labella (Almería); Tomasa Peñuela Ortiz (Almería); Tomás Espinosa Peñuela (Almería); Francisco José Espinosa Peñuela (Mairena del Aljarafe, Espanha); Juan Manuel Espinosa Peñuela (Madrid, Espanha); María Lourdes Espinosa Peñuela, (Almería); Adela Espinosa Peñuela (Almería); Jorge Jesús Espinosa Peñuela (Almería); Herdeiros de Rafael Espinosa Peñuela (Almería) (Representante: J. Rovira Daudí, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. Alcover San Pedro e D. Recchia, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (Representante: F. Díez Moreno, abogado del Estado)

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO L 259, p. 1), na medida em que designa o sítio denominado «Artos de El Ejido», no qual se situam terrenos dos recorrentes, como sítio de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Manuel José Espinosa Labella, Josefa Labella Dávalos, María Pilar Espinosa Labella, María José Espinosa Labella, Tomasa Peñuela Ortiz, Tomás Espinosa Peñuela, Francisco José Espinosa Peñuela, Juan Manuel Espinosa Peñuela, María Lourdes Espinosa Peñuela, Adela Espinosa Peñuela, Jorge Jesús Espinosa Peñuela e os herdeiros de Rafael Espinosa Peñuela são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


30.8.2008   

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C 223/41


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2008 — Fresyga/Comissão

(Processo T-323/06) (1)

(Recurso de anulação - Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Decisão 2006/613/CE - Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica - Acto impugnável - Inexistência de afectação directa - Inadmissibilidade)

(2008/C 223/69)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Fresyga, SA (Almería, Espanha) (Representante: J. Rovira Daudí, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. Alcover San Pedro e D. Recchia, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO L 259, p. 1), na medida em que designa o sítio denominado «Ramblas de Gergal, Tabernas y Sur de Sierra Alhamilla», no qual se situa um terreno da recorrente, como sítio de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Fresyga, SA é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


30.8.2008   

PT

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C 223/41


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2008 — Complejo Agrícola/Comissão

(Processo T-345/06) (1)

(Recurso de anulação - Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Decisão 2006/613/CE - Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica - Acto impugnável - Inexistência de afectação directa - Inadmissibilidade)

(2008/C 223/70)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Complejo Agrícola, SA (Madrid, Espanha) (Representantes: A. Menéndez Menéndez e G. Yanguas Montero, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. Alcover San Pedro e D. Recchia, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (Representante: F. Díez Moreno, abogado del Estado)

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial do artigo 1.o e do anexo 1 da Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO L 259, p. 1), na medida em que designam o sítio denominado «Acebuchales de la Campiña Sur de Cádiz», no qual se situa uma exploração de que a recorrente é proprietária, como sítio de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Complejo Agrícola, SA é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 20 de 27.1.2007.


30.8.2008   

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C 223/42


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 2008 — Wegenbouwmaatschappij J. Heijmans/Comissão

(Processo T-358/06) (1)

(Recurso de anulação - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Recurso interposto por uma empresa mencionada dos fundamentos de uma decisão que não lhe foi dirigida - Inexistência de interesse em agir - Inadmissibilidade)

(2008/C 223/71)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Wegenbouwmaatschappij J. Heijmans BV (Rosmalen, Países-Baixos) (Representantes: M. Smeets e A. Van den Oord, avocats)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. Bouquet e A. Nijenhuis, agentes, assistidos por F. Wijckmans, F. Tuytschaever e L. Gyselen advogados)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão 2007/534/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2006, relativo a um processo de aplicação do artigo 81.o CE [(processo COMP/F/38.456) — Bitume (Paises-Baixos)] ou, a título subsidiário, a da coima aplicada à Heijmans NV e à Heijmans Infrastructuur BV

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Wegenbouwmaatschappij J. Heijmans BV suportara as suas próprias despesas e as despesas da Comissão.


(1)  JO C 20 de 27.1.2007.


30.8.2008   

PT

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C 223/42


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2008 — Calebus/Comissão

(Processo T-366/06) (1)

(Recurso de anulação - Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Decisão 2006/613/CE - Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica - Acto impugnável - Inexistência de afectação directa - Inadmissibilidade)

(2008/C 223/72)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Calebus, SA (Almería, Espanha) (Representante: R. Bocanegra Sierra, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. Alcover San Pedro e D. Recchia, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (Representante: F. Díez Moreno, abogado del Estado)

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial da Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO L 259, p. 1), na medida em que designa o sítio denominado «Ramblas de Gergal, Tabernas y Sur de Sierra Alhamilla», no qual se situa um terreno da recorrente, como sítio de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Calebus, SA é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 20 de 27.1.2007.


30.8.2008   

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C 223/43


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2008 — Polimeri Europa/Comissão

(Processo T-12/07) (1)

(«Extinção de instância»)

(2008/C 223/73)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Polimeri Europa SpA (Brindisi, Itália) (Representantes: M. Siragusa, F. Moretti e L. Nascimbene, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: V. Di Bucci, F. Amato e V. Bottka, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Manufacture Française des Pneumatiques Michelin (représentantes: S. Kon e L. Farell, advogados)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão COMP/F/2/1095, de 6 de Novembro de 2006, adoptada no âmbito de um procedimento de aplicação do artigo 81 CE (processo COMP/F/38.638-BR/ESBR), de transmitir à sociedade Manufacture Française des Pneumatiques Michelin, autorizada no processo administrativo como terceiro interessado, a versão não confidencial da comunicação das acusações de 6 de Abril de 2006, dirigida a recorrente

Parte decisória

1)

É julgada extinta a instância.

2)

A Polimeri Europa SpA é condenada a suportar, além das suas despesas, a despesas suportadas pela Comissão e pela Manufacture Française des Pneumatiques Michelin no âmbito do presente processo, bem como as despesas da Comissão no âmbito do processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 56 de 10.3.2007.


30.8.2008   

PT

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C 223/43


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 2008 — Denka International/Comissão

(Processo T-30/07) (1)

(Recurso de anulação - Directiva 2006/92/CE - Limites máximos aplicáveis aos resíduos de diclorvos - Não afectação individual - Inadmissibilidade)

(2008/C 223/74)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Denka International BV (Barneveld, Países Baixos) (Representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, avocats)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: Parpala e B. Doherty, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial da Directiva 2006/92/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 2006, que altera os anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos das substâncias captana, diclorvos, etião e folpete (JO L 311, p. 31)

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Denka International BV suportará as suas despesas e as da Comissão.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.


30.8.2008   

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C 223/43


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Junho de 2008 — Pfizer/IHMI — Isdin (FOTOPROTECTOR ISDIN)

(Processos apensos T-354/07 a T-356/07) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de declaração de nulidade - Caducidade - Inutilidade superveniente da lide»)

(2008/C 223/75)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Pfizer Ltd (Sandwich, Kent, Reino Unido) (Représentantes: V. von Bomhard, A. Renck, T. Dolde, advogados, e M. Hawkins, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: Ó. Mondéjar Ortuño, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Isdin, SA (Barcelona, Espanha) (Representante: M. Esteve Sanz, advogado)

Objecto do processo

Três recursos interpostos das decisões da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 28 de Junho de 2007 (respectivamente, processos R 567/2006-1, R 566/2006-1 e R 565/2006-1) relativas a um processo de anulação entre a Pfizer Ltd e a Isdin, SA.

Parte decisória

1)

Não há que conhecer do recurso.

2)

A Isdin, SA é condenada nas suas próprias despesas e nas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). A Pfizer Ltd suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.


30.8.2008   

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C 223/44


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2008 — WellBiz/IHMI — Wild (WELLBIZ)

(Processo T-451/07) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito)

(2008/C 223/76)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: WellBiz Verein (Eschen, Liechtenstein) (representante: M. Schnetzer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Rudolf Wild GmbH & Co. KG (Eppelheim, Alemanha)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de Outubro de 2007, (processo R 1575/2006-1) relativa a um procedimento de oposição entre WellBiz Verein e Rudolf Wild GmbH & Co. KG.

Parte decisória

1)

Não há que conhecer do mérito da causa.

2)

A recorrente e a recorrida são condenadas a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 37 de 9.2.2008.


30.8.2008   

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C 223/44


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 2008 — Volkswagen/IHMI (Silhueta de um carro e respectivos faróis)

(Processo T-9/08) (1)

(Marca comunitária - Renúncia ao registo nacional - Não conhecimento do mérito)

(2008/C 223/77)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (Representantes: H.-P. Schrammek, C. Drzymalla, S. Risthaus e R. Jepsen, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 6 de Novembro de 2007 (processo R 1306/2007-4) respeitante ao registo internacional, nos termos do protocolo relativo ao Acordo de Madrid. Relativo ao Registo Internacional das Marcas, assinado em Madrid em 27 de Junho de 1989, da marca figurativa que representa a silhueta de um carro e respectivos faróis.

Parte decisória

1)

Não há que conhecer do recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 64 de 8.3.2008.


30.8.2008   

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C 223/45


Recurso interposto em 4 de Junho de 2008 — Gosselin World Wide Moving/Comissão

(Processo T-208/08)

(2008/C 223/78)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: sociedade anónima Gosselin World Wide Moving (Deurne, Bélgica) (representantes: F. Wijckmans e S. De Keer, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C(2008) 926 final da Comissão, de 11 de Março de 2008, notificada à recorrente em 25 de Março de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (Processo COMP/38.543 — serviços de mudanças internacionais), na medida em que visa a recorrente;

A título subsidiário, anulação do artigo 1.o da decisão, na medida em que visa a recorrente e em que a Comissão a declara responsável por uma infracção continuada cometida entre 31 de Janeiro de 1992 e 18 de Setembro de 2002, bem como redução da coima aplicada no artigo 2.o, na medida em que visa a recorrente e em conformidade com a duração assim revista da infracção;

A título mais subsidiário, anulação do artigo 2.o, ponto e), da decisão, na medida em que visa a recorrente e pelos motivos invocados no quarto e/ou no quinto fundamentos, e correspondente redução da coima aplicada no artigo 2.o, na medida em que visa a recorrente;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente afirma que a decisão violou o artigo 81.o CE. Na sua primeira parte, sustenta que a Comissão não demonstrou de forma juridicamente bastante que as actuações que podem ser imputadas à recorrente devem ser qualificadas de importante restrição à concorrência na acepção do artigo 81.o CE. Na segunda parte, afirma que a Comissão não demonstrou de forma juridicamente bastante que o acordo em que participou a recorrente pode afectar de modo sensível o comércio entre os Estados-Membros.

A título subsidiário, sustenta no seu segundo fundamento que a decisão não observou o disposto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17/62 (2) e nas orientações para o cálculo das coimas (3). A Comissão não observou estas disposições quando determinou a gravidade e a duração da infracção e o valor das vendas que serviu para o cálculo do montante de base da coima e, in fine, não aceitou circunstâncias atenuantes a favor da recorrente no cálculo da coima.

A título mais subsidiário, defende no terceiro fundamento que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, designadamente quando determinou a gravidade da infracção e o valor das vendas tomadas em conta para o cálculo da coima.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81. o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

(3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).


30.8.2008   

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C 223/45


Recurso interposto em 6 de Junho de 2008 — Strack/Comissão

(Processo T-221/08)

(2008/C 223/79)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular as decisões da Comissão Europeia, em particular a de 19 de Maio de 2008, na medida em que indefere, na totalidade ou em parte, os pedidos do recorrente, adoptadas, de facto ou tacitamente, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, no âmbito do processamento dos pedidos do recorrente de acesso a documentos de 18 e 19 de Janeiro de 2008 e dos seu pedidos confirmativos de 22 de Fevereiro de 2008, de 18 de Abril de 2008 e, em particular, de 21 de Abril de 2008;

condenar a Comissão Europeia no pagamento de uma indemnização, num montante adequado, pelos danos imateriais e morais sofridos pelo recorrente em resultado do processamento do seu pedido, ou, pelo menos, de uma indemnização simbólica no valor de 1 EUR;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 18 e 19 de Janeiro de 2008, o recorrente requereu à Comissão o acesso a diversos documentos. O presente recurso foi por ele interposto por o acesso a estes documentos não lhe ter sido, pelo menos parcialmente, concedido dentro dos prazos previstos para o efeito.

Para fundamentar o seu pedido o recorrente alega, em particular, que a recorrente violou o artigo 255.o CE e o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1). Além disso, o recorrente invoca a violação dos princípios da boa administração, dos artigos 41.o e 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como dos princípios relativos à necessidade de fundamentar decisões negativas nos termos do artigo 253.o CE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


30.8.2008   

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C 223/46


Recurso interposto em 9 de Junho de 2008 — Sanatur/IHMI — Sektkellerei Schloss Wachenheim (life light)

(Processo T-222/08)

(2008/C 223/80)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Sanatur GmbH (Singen, Alemanha) (representante: M. Wiume, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sektkellerei Schloss Wachenheim AG (Trier, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de Março de 2008, no processo R 1257/2006-1;

Alteração da decisão recorrida no sentido de que seja negado provimento ao recurso;

Condenação da interveniente nas despesas do processo, inclusive nas despesas do recurso no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «life light» para produtos da classe 32 (pedido de registo n.o 3 192 481).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Sektkellerei Schloss Wachenheim AG.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa alemã «LIGHT live» para produtos da classe 32 (marca n.o 302 00 216).

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Revogação da decisão da Divisão de Oposição.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), visto que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


30.8.2008   

PT

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C 223/46


Recurso interposto em 12 de Junho de 2008 — Iranian Tobacco/IHMI — AD Bulgartabac (Bahman)

(Processo T-223/08)

(2008/C 223/81)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Iranian Tobacco Company (Teerão, Irão) (representante: M. Beckensträter, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AD Bulgartabac Holding (Sofia, Bulgária)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 10 de Abril de 2008 — R 709/2007-1, notificada em 15 de Abril de 2008;

Condenar a interveniente no pagamento das despesas susceptíveis de reembolso, incluindo as do processo principal e as do recorrido,

A título subsidiário, anular a decisão de 10 de Abril de 2008 e a decisão de 7 de Março de 2007 — 1415C — e declarar que o pedido apresentado pela interveniente em 8 de Novembro de 2005 era inadmissível.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de extinção: Marca figurativa «Bahman» para produtos da classe 34 (marca comunitária n.o427 336).

Titular da marca comunitária: A recorrente.

Parte que pede a extinção da marca comunitária: AD Bulgartabac Holding.

Decisão da Divisão de Anulação: Declaração da extinção da marca comunitária em causa.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso da recorrente.

Fundamentos invocados: As condições de admissibilidade do pedido da AD Bulgartabac Holding, que deviam ser examinadas oficiosamente, não foram verificadas, em violação do direito comunitário, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) e de outros princípios processuais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


30.8.2008   

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C 223/47


Recurso interposto em 13 de Junho de 2008 — Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel/IHMI — Schwarzbräu (ALASKA)

(Processo T-225/08)

(2008/C 223/82)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH (Ebersburg, Alemanha) (representante: P. Wadenbach, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Schwarzbräu GmbH (Zusmarshausen, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de Abril de 2008 (processo R 877/2004-4);

Extinguir a marca comunitária n.o505 552«ALASKA», por existirem motivos absolutos de recusa;

Condenar o recorrido nas despesas do processo;

A título subsidiário ao segundo pedido, é requerida a declaração de nulidade da marca comunitária n.o 505 552«ALASKA», pelo menos relativamente aos seguintes produtos: «águas minerais e gasosas e outras bebidas não-alcoólicas da classe 32».

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca figurativa «ALASKA» para produtos da classe 32 (marca comunitária n.o505 552).

Titular da marca comunitária: Schwarzbräu GmbH.

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente.

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade da marca em causa.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso da recorrente.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


30.8.2008   

PT

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C 223/47


Recurso interposto em 13 de Junho de 2008 — Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel//IHMI — Schwarzbräu (Alaska)

(Processo T-226/08)

(2008/C 223/83)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH (Ebersburg, Alemanha) (representante: P. Wadenbach, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Schwarzbräu GmbH (Zusmarshausen, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de Abril de 2008 (processo R 1124/2004-4);

Extinguir a marca comunitária n.o505 503«Alaska», por existirem motivos absolutos de recusa;

Condenar o recorrido nas despesas do processo;

A título subsidiário ao segundo pedido, é requerida a declaração de nulidade da marca comunitária n.o505 503«Alaska», pelo menos relativamente aos seguintes produtos: «águas minerais e gasosas e outras bebidas não-alcoólicas da classe 32».

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca figurativa «Alaska» para produtos da classe 32 (marca comunitária n.o505 503).

Titular da marca comunitária: Schwarzbräu GmbH.

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente.

Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento parcial do pedido de declaração de nulidade da marca em causa.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão recorrida e indeferimento do pedido de declaração de nulidade da marca em causa.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


30.8.2008   

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C 223/48


Recurso interposto em 17 de Junho de 2008 — Asenbaum Fine Arts/IHMI (WIENER WERKSTÄTTE)/IHMI

(Processo T-230/08)

(2008/C 223/84)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Asenbaum Fine Arts/Ltd (WIENER WERKSTÄTTE) (Londres, Reino Unido) (representante: P. Vögel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

alterar a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 10 de Abril de 2008 (processo R 1573/2006-4), de forma a que seja dado provimento ao recurso interposto pela recorrente em 29 de Novembro de 2006, na sua totalidade, ou, a título subsidiário, em relação às classes 6, 11 [excepto candeeiros (eléctricos), candeeiros para iluminação, candeeiros de tecto e candeeiros de pé], 14 [excepto caixinhas para bombons], 16, 20, 21 [excepto caixinhas para bombons] e 34;

a título subsidiário, anular a decisão impugnada e reenviar o processo ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno para que este complete o processo.

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do processo, incluindo as relativas ao processo de recurso no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «WIENER WERKSTÄTTE»  para produtos das classes 6, 11, 14, 16, 20, 21 e 34 (pedido n.o 4 133 501).

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que a marca requerida não é descritiva nem é desprovida de carácter distintivo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


30.8.2008   

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C 223/49


Recurso interposto em 17 de Junho de 2008 — Asenbaum Fine Arts/IHMI (WIENER WERKSTÄTTE)

(Processo T-231/08)

(2008/C 223/85)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Asenbaum Fine Arts Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: P. Vögel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

alterar a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 10 de Abril de 2008 (processo R 1573/2006-4), de forma a que seja dado provimento ao recurso interposto pela recorrente em 29 de Novembro de 2006, na sua totalidade;

a título subsidiário, anular a decisão impugnada e reenviar o processo ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno para que este complete o processo.

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do processo, incluindo as relativas ao processo de recurso no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «WIENER WERKSTÄTTE»  para produtos da classes 14 (pedido n.o 4 207 783).

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que a marca requerida não é descritiva nem é desprovida de carácter distintivo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


30.8.2008   

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C 223/49


Recurso interposto em 16 de Junho de 2008 — MPDV Mikrolab/IHMI (ROI ANALYZER)

(Processo T-233/08)

(2008/C 223/86)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: MPDV Mikrolab GmbH, Mikroprozessordatenverarbeitung und Mikroprozessorlabor (Mosbach, Alemanha) (representante: W. Göpfert, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 15 de Abril de 2008, no processo R 1525/2006-4;

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «ROI ANALYZER» para produtos e serviços das classes 9, 35 e 42 (pedido de registo n.o 4 866 042).

Decisão do examinador: Indeferimento parcial do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que a marca cujo registo é pedido não carece de carácter distintivo e não está sujeita a nenhum imperativo de disponibilidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


30.8.2008   

PT

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C 223/49


Recurso interposto em 16 de Junho de 2008 — Hoofdproductschap Akkerbouw/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-236/08)

(2008/C 223/87)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Hoofdproductschap Akkerbouw (Haia, Países Baixos) (Representante: R.J.M. van den Tweel)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declaração da nulidade ou, pelo menos, anulação da Decisão da Comissão C (2006) 7093/6, de 19 de Dezembro de 2006, relativa à cobrança do crédito n.o 3240206544, pelo qual são solidariamente responsáveis os membros do agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) Euroterroirs, no âmbito do projecto n.o 93.EU.06.002 sobre a inventariação do património europeu de produtos agrícolas e alimentares típicos e regionais (produtos próprios de cada região), pelo menos na parte em que declara a Hoofdproductschap Akkerbouw solidariamente responsável pela totalidade do montante do referido crédito;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a cobrança de um crédito da Euroterroirs, determinada por decisão da Comissão de 14 de Agosto de 2000. Segundo a recorrente, a decisão, pelo menos na parte em que a declara solidariamente responsável pela totalidade do montante do crédito, tem de ser considerada nula, porquanto essa decisão enferma de vícios particularmente graves e notórios. Assim, segundo a recorrente, mesmo depois de expirado o prazo para interposição do recurso, é possível declarar que a decisão não produziu efeitos.

Com o primeiro fundamento, a recorrente invoca a violação do Regulamento (CE) n.o 2137/85 (1), porquanto a recorrente jamais foi membro do agrupamento europeu de interesse económico (AEIE) Euroterroirs, não lhe podendo ser imputada responsabilidade pelos actos deste.

Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação dos direitos de defesa. A Comissão não deu à recorrente oportunidade de apresentar o seu ponto de vista, antes de tomar a decisão impugnada, e só mediante a remessa da decisão impugnada lhe deu conhecimento do crédito, que fora estabelecido por decisão de 14 de Agosto de 2000.

Em terceiro lugar, a recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade. A Comissão declarou a recorrente solidariamente responsável pelo crédito seis anos depois de ter determinado a existência desse crédito, sem sequer ter tomado, previamente, medidas adequadas contra a própria Euroterroirs, contra o membro fundador e também administrador da Euroterroirs, o Conseil National des Arts Culinairs (CNAC), de França, ou contra o Estado-Membro França. Além disso, os peritos neerlandeses apenas receberam, por algumas actividades de inventariação em 1994/1995, a quantia de 13 055 EUR.

Por último, a recorrente alega que o crédito prescreveu, porquanto a Comissão remeteu a competente nota de dívida à Euroterroirs em 28 de Setembro de 2000, sem a seguir ter dado conhecimento à recorrente, atempadamente, de actos que poderiam ter interrompido o prazo de prescrição.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO L 199, p. 1; EE 17 F2, p. 3).


30.8.2008   

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C 223/50


Acção intentada em 19 de Junho de 2008 — Comissão/Município de Valbonne

(Processo T-238/08)

(2008/C 223/88)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Escobar Guerrero, agente e E. Bouttier, advogado)

Demandado: Município de Valbonne

Pedidos da demandante

condenar o município de Valbonne, representado pelo seu presidente em exercício, a pagar à demandante 18 619,38 EUR, dos quais 14 261,29 EUR, a título principal, e 4 358,09 EUR de juros de mora, vencidos até 31 de Maio de 2008;

condenar o município de Valbonne a pagar 5 000 EUR, para cobrir as despesas que teve de efectuar para recuperar o seu crédito;

condenar o município de Valbonne nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão celebrou para os anos de 1998 e 1999, com o município de Valbonne, França, o município de Fermo, Itália e o grupo europeu de interesse económico ARCHI-MED, um contrato de pesquisa e de formação relativo a um projecto de ensino mútuo entre a cidade de Valbonne e a província Di Ascoli Piceno, denominado «VALASPI MM 1027».

Os municípios e o ARCHI-MED comprometeram-se, designadamente, a apresentar um relatório final à Comissão. Não tendo apresentado este relatório após uma notificação para cumprir da Comissão, esta concluíu que os contratantes não tinham cumprido as suas obrigações contratuais e pôs termo ao contrato, solicitando o reembolso de uma parte dos adiantamentos pagos pela Comissão, acrescidos dos juros.

Confrontada com a insolvência do ARCHI-MED, a Comissão pede a condenação do demandado no pagamento das importâncias devidas, na medida em que os contratantes estão obrigados conjunta e solidariamente à execução do contrato.


30.8.2008   

PT

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C 223/51


Recurso interposto em 23 de Junho de 2008 — Konsum Nord/Comissão

(Processo T-244/08)

(2008/C 223/89)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Konsum Nord ekonomisk förening (Umeå, Suécia) (representante: U. Öberg, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular, na totalidade, a Decisão C (2008) 311 final da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, relativa ao auxílio de Estado concedido pela Suécia em benefício da Konsum Jämtland ekonomisk förening.

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante a decisão de 30 de Janeiro de 2008 relativa ao auxílio de Estado n.o C 35/2006 (anteriormente NN 37/2006) concedido pela Suécia em benefício da Konsum Jämtland, que se fundiu com a recorrente em 2006, a Comissão considerou que a venda, pelo município de Åre, de partes de um terreno não edificado por 2 milhões de SEK em vez de 6,6 milhões de SEK, quantia oferecida pelo Lidl, concorrente da Konsum Jämtland, constituía um auxílio de Estado contrário ao artigo 87.o CE.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Comissão cometeu uma série de erros na classificação legal da venda controvertida como auxílio de Estado dado que:

a Comissão considerou incorrectamente que a venda não foi realizada pelo preço do mercado e, por conseguinte, constituía uma vantagem económica para a Konsum Jämtland;

a Comissão não teve em conta o facto de a venda fazer parte de uma série de operações imobiliárias efectuadas por diversas partes, cujo objectivo era a aplicação de planos detalhados para a localidade de Åre;

a Comissão assumiu incorrectamente que a oferta feita pela concorrente Lidl era incompatível com uma série de condições e que era vinculativa e credível; e

a Comissão aplicou erradamente o princípio do investidor privado numa economia de mercado.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão não respeitou as suas próprias orientações na Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (1) e não cumpriu o seu dever de investigação uma vez que não examinou todas as circunstâncias de facto.

Por último, a recorrente afirma que o alegado auxílio de Estado não distorce a concorrência nem afecta o comércio entre os Estados-Membros.


(1)  JO 1997, C 209, p. 3.


30.8.2008   

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C 223/51


Recurso interposto em 20 de Junho de 2008 — Iranian Tobacco/IHMI — AD Bulgartabac (TIR 20 FILTER CIGARETTES)

(Processo T-245/08)

(2008/C 223/90)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Iranian Tobacco Company (Teerão, Irão) (representante: M. Beckensträter, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: AD Bulgartabac Holding (Sofia, Bulgária)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 11 de Abril de 2008 — R 708/2007-1, notificada em 21 de Abril de 2008;

Condenar a interveniente no pagamento das despesas susceptíveis de reembolso, incluindo as do processo principal e as do recorrido,

A título subsidiário, anular a decisão de 11 de Abril de 2008 e a decisão de 7 de Março de 2007 — 1414C — e declarar que o pedido apresentado pela interveniente em 8 de Novembro de 2005 era inadmissível.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de extinção: Marca figurativa «TIR 20 FILTER CIGARETTES» para produtos da classe 34 (marca comunitária n.o400 804).

Titular da marca comunitária: A recorrente.

Parte que pede a extinção da marca comunitária: AD Bulgartabac Holding.

Decisão da Divisão de Anulação: Declaração da extinção da marca comunitária em causa.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso da recorrente.

Fundamentos invocados: As condições de admissibilidade do pedido da AD Bulgartabac Holding, que deviam ser examinadas oficiosamente, não foram verificadas, em violação do direito comunitário, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) e de outros princípios processuais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


30.8.2008   

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C 223/52


Recurso interposto em 23 de Junho de 2008 por Frantisek Doktor do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 16 de Abril de 2008, no processo F-73/07, Doktor/Conselho

(Processo T-248/08 P)

(2008/C 223/91)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Frantisek Doktor (Bratislava, Eslováquia) (Representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia em 16 de Abril de 2008, no processo F-73/07;

Julgar procedentes os pedidos de anulação e de indemnização apresentados pelo recorrente em primeira instância

Condenar o recorrido em primeira instância na totalidade das despesas atinentes ao recurso de anulação e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 16 de Abril de 2008, proferido no processo Doktor/Conselho, F-73/07, que nega provimento ao recurso pelo qual o recorrente tinha pedido, por um lado, a anulação da decisão do Conselho de despedimento do recorrente no fim do seu período de estágio e, por outro, indemnização pelos prejuízos de carácter profissional, financeiro e moral alegadamente sofridos.

Em apoio do seu recurso para o Tribunal de Primeira Instância, o recorrente alega que o TFP: i) desvirtuou certos elementos de prova, ao basear, nomeadamente, várias das suas declarações numa apreciação material inexacta dos documentos dos autos que lhe foram submetidos; ii) violou os direitos de defesa do recorrente ao não tomar em consideração ou ao não responder a vários elementos ou argumentos que lhe foram expostos; e iii) cometeu dois erros de direito na sua interpretação do direito comunitário em relação ao direito do recorrente de realizar o seu estágio em condições normais e à possibilidade de a administração completar a fundamentação de um acto que causa prejuízo na fase escrita do processo perante os órgãos jurisdicionais comunitários.


30.8.2008   

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C 223/52


Recurso interposto em 26 de Junho de 2008 — Vion NV/IHMI (PASSION FOR BETTER FOOD)

(Processo T-251/08)

(2008/C 223/92)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Vion NV (Best, Países Baixos) (representante: A. Klinger, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 25 de Abril de 2008 (processo de recurso R 562/2007-4);

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PASSION FOR BETTER FOOD» para produtos das classes 5, 29 e 30 (pedido de registo n.o 5 039 946).

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que a marca cujo registo é pedido apresenta carácter distintivo suficiente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


30.8.2008   

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C 223/53


Acção proposta em 26 de Junho de 2008 — L'Associazione Giullemanidallajuve/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-254/08)

(2008/C 223/93)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: L'Associazione Giullemanidallajuve (Garibaldi, Itália) (Representantes: L. Misson, G. Ernes e A. Kettels, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Declarar a omissão da Comissão das Comunidades Europeias;

intimar a Comissão a exercer a sua competência e responder à queixa apresentada pela demandante em Maio de 2007;

fazer todo o necessário para esse fim.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante alega que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de agir na medida em que depois de ter sido para isso convidada não tomou posição relativamente a queixa apresentada pela demandante em Maio de 2007 relativamente as alegadas infrações aos artigos 81.o e 82.o CE cometidas pela Federazione Italiana Giuoco Calcio (FIGC), pelo Comitato Olimpico Nazionale Italiano (CONI), pela União das Associações Europeias de Futebol (UEFA) e pela Federação Internacional de Futebol (FIFA).

A demandante considera que o ofício que lhe foi enviado pela Comissão em Março de 2008, após o seu convite para agir e informando-a do tratamento dado ao seu processo, não constitui uma tomada de posição, na medida em que o ofício não responde quanto ao mérito dos pedidos formulados pela demandante.

Além disso a demandante alega que, em matéria de concorrência, um queixoso tem direito a um estudo aprofundado da sua queixa pela Comissão, bem como a uma tomada de posição fundamentada.


30.8.2008   

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C 223/53


Recurso interposto em 30 de Junho de 2008 — Biotronik/IHMI (BioMonitor)

(Processo T-257/08)

(2008/C 223/94)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Biotronik Meß- und Therapiegeräte GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: U. Sander e R. Böhm, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de Abril de 2008, no processo R 466/2007-4;

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «BioMonitor» para produtos e serviços das classes 9, 10 e 38, sendo que a lista de produtos foi posteriormente limitada aos produtos da classe 10 (pedido de registo n.o 4 556 023).

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que a marca cujo registo é pedido não carece de carácter distintivo nem constitui uma indicação descritiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


30.8.2008   

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C 223/54


Recurso interposto em 30 de Junho de 2008 — Rath/IHMI — Portela & Ca. (DIACOR)

(Processo T-258/08)

(2008/C 223/95)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Matthias Rath (Cidade do Cabo, África do Sul) (representantes: U. Vogt, C. Kleiner e S. Ziegler, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Portela & Ca., SA (Mamede do Coronado, Portugal)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Abril de 2008, no processo R 1630/2006-2; e

Condenar nas despesas o recorrido e, eventualmente, a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «DIACOR» para produtos e serviços das classes 5, 16 e 41

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca portuguesa «DIACOL», registada sob o n.o137 311, para produtos da classe 79, de acordo com a classificação nacional de produtos vigente à data do registo

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição para todos os produtos controvertidos da classe 5

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: i) Violação da regra 22, n.o 6, do Regulamento n.o 2868/95 (1) da Comissão, uma vez que vários documentos apresentados pela outra parte no processo na Câmara de Recurso não estavam redigidos em inglês e que não foi fornecida qualquer tradução ao recorrente para apreciar o conteúdo dos elementos de prova de uso; ii) Violação do artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso entendeu erradamente que a outra parte no processo perante ela tinha apresentado prova bastante do uso da marca anterior em Portugal, relativamente a todos os produtos para os quais tinha sido registada, e iii) Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, dado que as marcas em conflito não apresentam quaisquer semelhanças visuais, fonéticas ou conceptuais susceptíveis de criar risco de confusão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2868/1995 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995 L 303, p. 1)


30.8.2008   

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C 223/54


Recurso interposto em 3 de Julho de 2008 — Indo International/IHMI Visual (VISUAL MAP)

(Processo T-260/08)

(2008/C 223/96)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Indo Internacional, SA (Sant Cugat del Vallės, Espanha) (representantes: X. Fàbrega Sabaté e M. Curell Aguilà, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Visual SA (Saint Apollinaire, França)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Abril de 2008 no processo R 700/2007-1, e

Condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «VISUAL MAP» para serviços incluídos na classe 44 — pedido n.o 393 2936

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: sinal registado sob o n.o 043 303 854 em França da marca «VISUAL» para serviços incluídos na classe 44

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento do pedido de marca comunitária na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, na medida em que não há risco de confusão entre as marcas em conflito


30.8.2008   

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C 223/55


Recurso interposto em 8 de Julho de 2008 — Canon Communications/IHMI Messe Düsseldorf (MEDTEC)

(Processo T-262/08)

(2008/C 223/97)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Canon Communications LLC (Los Angeles, Estados Unidos) (representante: M. MaK, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Messe Düsseldorf GmbH (Düsseldorf, Alemanha)

Pedido da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de Abril de 2008 no processo R 817/2005-1; e

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «MEDTEC» para produtos e serviços incluídos nas classes 16, 35 e 41

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: sinal registado sob o n.o 39 975 563 na Alemanha para produtos e serviços incluídos nas classes 16, 35 e 41; sinal registado sob o n.o 752 637 internacional da marca nominativa «Metec» para produtos e serviços incluídos nas classes 16, 35 e 41

Decisão da Divisão de Oposição: acolheu oposição no que respeita a todos os produtos e serviços controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A Decisão da Câmara de Recurso deve ser anulada com o fundamento de que existe uma possibilidade considerável de que as marcas nacionais referidas no processo de oposição sejam nulas; subsidiariamente, violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que não há semelhança entre os serviços em causa, e, por consequência, nenhum risco de confusão entre as marcas em conflito, ou, subsidiariamente, que os serviços em causa não são suficientemente semelhantes para concluir que existe risco de confusão. A título subsidiário, deve declarar-se que a Câmara de Recurso errou ao não considerar o facto de o público em causa ser altamente especializado e, consequentemente, não confundir as marcas em conflito. Finalmente, como fundamento ainda a título subsidiário, deve declarar-se que a Câmara de Recurso errou ao não tomar em consideração o facto de a outra parte no processo na Câmara de Recurso ter tolerado o uso da marca comunitária em causa pela recorrente durante mais de cinco anos.


30.8.2008   

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C 223/55


Recurso interposto em 7 de Julho de 2998 — Becker Flugfunkwerk/IHMI — Harman Becker Automotive Systems (BECKER AVIONIC SYSTEMS)

(Processo T-263/08)

(2008/C 223/98)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Becker Flugfunkwerk GmbH (Rheinmünster, Alemanha ) (representante: O. Griebenow, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Harmam Becker Automotive Systems GmbH (Karlsbad, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 10 de Abril de 2008 no processo R 398/2007-1; e

Recusar a oposição n.o B 484 503 relativa ao pedido de marca comunitária n.o 1 829 563.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca figurativa «BECKER AVIONIC SYSTEMS» para produtos incluídos na classe 9, pedido n.o 1 829 563

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: sinal registado sob o n.o 1 258 929 no Reino Unido da marca nominativa «BECKER» para produtos incluídos na classe 9; sinal registado sob o n.o 1 039 843 na Alemanha da marca figurativa «BECKER» para produtos incluídos na classe 9; sinal registado sob o n.o 1 016 927 na Alemanha da marca figurativa «BECKER» para produtos incluídos na classe 37; sinal registado sob o n.o 116 880 na Finlândia da marca nominativa «BECKER» para produtos incluídos na classe 9; sinal registado sob o n.o 82339 na Grécia da marca nominativa «BECKER» para produtos incluídos na classe 9; sinal internacional registado sob o n.o 473 178 da marca nominativa «BECKER» para produtos incluídos na classe 9

Decisão da Divisão de Oposição: acolhimento da oposição em relação aos produtos controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.


30.8.2008   

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C 223/56


Recurso interposto em 4 de Julho de 2008 — Alemanha/Comissão

(Processo T-265/08)

(2008/C 223/99)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e U. Karpenstein, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C(2008) 1690 final da Comissão, de 30 de Abril de 2008, que reduz a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para um programa operacional na região de objectivo 1 do Land da Turíngia, na República Federal da Alemanha (1994-1999);

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão impugnada, a Comissão reduziu a contribuição financeira do FEDER para o programa operacional na região de objectivo 1 do Land da Turíngia, na República Federal da Alemanha (1994-1999).

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alega que a Comissão não teve devidamente em conta elementos de facto importantes relacionados com o ponto prioritário 2.1 do programa operacional em causa (Medidas de apoio às pequenas e médias empresas: apoio aos investimentos produtivos).

Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 (1), dado que não existem quaisquer irregularidades na acepção desta disposição. Neste contexto, a recorrente alega, em particular, que esta disposição não habilita a Comissão a proceder a correcções financeiras em virtude de erros administrativos ou de sistemas administrativos e de controlo alegadamente deficientes.

A recorrente alega ainda que a Comissão não pode proceder, ao abrigo do Regulamento n.o 4253/88, a correcções financeiras com base em extrapolações, dado que o artigo 24.o desse diploma se refere a casos concretos e montantes quantificáveis e não a conclusões hipotéticas pela existência de erros sistemáticos da administração extraídas de um erro da administração detectado.

Em último lugar, a recorrente alega que, mesmo que se admita que as correcções financeiras são admissíveis, existe uma violação dos artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 4253/88, dado que as extrapolações são incorrectas. A este respeito, a recorrente afirma que a Comissão não podia proceder a extrapolações com base numa análise dos pontos fracos efectuada pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, que a Comissão é co-responsável pelas suas próprias objecções e que as extrapolações objecto do presente processo violam o princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).


30.8.2008   

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C 223/57


Recurso interposto em 11 de Julho de 2008 — Itália/Comissão

(Processo T-274/08)

(2008/C 223/100)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (Representante: S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Que seja anulada a Decisão da Comissão n.o C (2008) 1711, de 30 de Abril de 2008, relativa à liquidação das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, no que diz respeito às despesas relativas ao exercício financeiro de 2007, financiadas pelo Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEOGA).

Fundamentos e principais argumentos

A decisão objecto do presente recurso foi impugnada na parte em que contabiliza os juros sobre as somas declaradas a cargo do orçamento do Estado italiano, nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/05, e, em especial, na parte em que contabiliza os juros vencidos a partir da data do pagamento relativo as quantias cuja devolução não tenha ocorrido no prazo de 8 anos contados a partir do primeiro pedido judicial ou administrativo e que esteja pendente um processo judicial nos tribunais nacionais, juros que deverão ser imputados em 50 % ao Estado-Membro e em 50 % no Orçamento comunitário.

Em apoio do seu recurso, o governo recorrente alega a violação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/05. Esta norma não pode ser interpretada no sentido que devem contabilizar-se os juros no caso de se ter recorrido judicialmente da sua devolução, e porque o teor literal do n.o 5 (diferentemente do que é previsto no n.o 1), prevê que o prazo de vencimento dos juros só pode ser definido depois de uma decisão judicial.


30.8.2008   

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C 223/57


Recurso interposto em 11 de Julho de 2008 — Itália/Comissão

(Processo T-275/08)

(2008/C 223/101)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (Representante: S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Que seja anulada a Decisão da Comissão n.o C (2008) 1709, de 30 de Abril de 2008, relativa à liquidação das contas dos organismos pagadores da Alemanha, da Itália e da Eslováquia, no que diz respeito às despesas relativas ao exercício financeiro de 2006, financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, na parte em que contabiliza os juros sobre as somas declaradas a cargo do orçamento do Estado italiano, nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/05, e, em especial, na parte em que contabiliza os juros vencidos a partir da data do pagamento relativo as quantias cuja devolução não tenha ocorrido no prazo de 8 anos contados a partir do primeiro pedido judicial ou administrativo e que esteja pendente um processo judicial nos tribunais nacionais, juros que deverão ser imputados em 50 % ao Estado-Membro e em 50 % no Orçamento comunitário.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamento e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-274/08, República Italiana/Comissão.


30.8.2008   

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C 223/58


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 2008 — Jungbunzlauer e o/Comissão

(Processo T-492/04) (1)

(2008/C 223/102)

Língua do processo: alemão

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 82 de 2.4.2005.


30.8.2008   

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C 223/58


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 2008 — Elini/IHMI — Rolex (Elini)

(Processo T-67/06) (1)

(2008/C 223/103)

Língua do processo: francês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 96 de 22.4.2006.


30.8.2008   

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C 223/58


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2008 — CityLine Hungary/Comissão

(Processo T-237/07) (1)

(2008/C 223/104)

Língua do processo: húngaro

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


30.8.2008   

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Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 2008 — Chipre/Comissão

(Processo T-87/08) (1)

(2008/C 223/105)

Língua do processo: grego

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 142 de 7.6.2008.


30.8.2008   

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C 223/58


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 2008 — Chipre/Comissão

(Processo T-88/08) (1)

(2008/C 223/106)

Língua do processo: grego

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 142 de 7.6.2008.


30.8.2008   

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C 223/58


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 2008 — Chipre/Comissão

(Processo T-91/08) (1)

(2008/C 223/107)

Língua do processo: grego

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 142 de 7.6.2008.


30.8.2008   

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C 223/59


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 2008 — Chipre/Comissão

(Processo T-92/08) (1)

(2008/C 223/108)

Língua do processo: grego

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 142 de 7.6.2008.


30.8.2008   

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C 223/59


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 2008 — Chipre/Comissão

(Processo T-93/08) (1)

(2008/C 223/109)

Língua do processo: grego

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 142 de 7.6.2008.


30.8.2008   

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C 223/59


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 2008 — Chipre/Comissão

(Processo T-119/08) (1)

(2008/C 223/110)

Língua do processo: grego

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 142 de 7.6.2008.


30.8.2008   

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C 223/59


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Junho de 2008 — Chipre/Comissão

(Processo T-122/08) (1)

(2008/C 223/111)

Língua do processo: grego

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 142 de 7.6.2008.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

30.8.2008   

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C 223/60


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Vande Velde/Comissão

(Processo F-60/05) (1)

(Função pública - Agente contratual - Reclamação intempestiva - Recurso manifestamente inadmissível)

(2008/C 223/112)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Patricke Vande Velde (Linkebeek, Bélgica) (representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Arpio Santacruz e I. Sulce, agentes)

Objecto do processo

Função pública — Por um lado, anulação da decisão da Comissão que indeferiu o pedido apresentado pelo recorrente, antigo agente auxiliar, contra a decisão que fixou a sua classificação e a sua remuneração enquanto agente contratual e, por outro, pedido de indemnização (anteriormente T-268/05).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 229 de 17.9.2005, p. 30 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o n.o T-268/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).


30.8.2008   

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C 223/60


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Arana de la Cal/Comissão

(Processo F-63/05) (1)

(Função pública - Agente contratual - Reclamação intempestiva - Recurso manifestamente inadmissível)

(2008/C 223/113)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Miriam Arana de la Cal (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: M. Arpio Santacruz e I. Sulce, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, anulação da decisão da Comissão que rejeitou o pedido apresentado pela recorrente, antiga agente auxiliar, da decisão que fixou a sua classificação e a sua remuneração enquanto agente contratual e, por outro, um pedido de indemnização (anteriormente T-271/05).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 229 de 17.9.2005, p. 31 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o n.o T-271/05 e transferido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).


30.8.2008   

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C 223/61


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 5 de Junho de 2008 — Timmer/Tribunal de Contas

(Processo F-123/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Avaliação - Prazo para reclamar - Facto novo - Inadmissibilidade)

(2008/C 223/114)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marianne Timmer (Saint-Sauves-d'Auvergne, França) (Representante: F. Rollinger, advogado)

Recorrido: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (Representantes: T. Kennedy, J.-M. Stenier e G. Corstens, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, anulação de todos os relatórios de notação da recorrente redigidos pelo Sr. L., bem como de todas as decisões conexas e/ou subsequentes, incluindo a que nomeia o Sr. L., e, por outro, um pedido de indemnização.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006, p. 84.


30.8.2008   

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C 223/61


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 21 de Abril de 2008 — Boudova e o./Comissão

(Processo F-78/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Nomeação - Classificação no grau - Agentes auxiliares nomeados funcionários - Concursos publicados antes da entrada em vigor do novo Estatuto - Acto que causa prejuízo - Admissibilidade do recurso)

(2008/C 223/115)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Stanislava Boudova e o. (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão que indefere os pedidos de revisão da classificação em grau dos recorrentes, antigos agentes auxiliares nomeados funcionários na sequência da sua aprovação em concursos gerais para os graus B5/B4 — Pedido de indemnização.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 247 de 20.10.2007, p. 42.


30.8.2008   

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C 223/61


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 26 de Junho de 2008 — Nijs/Tribunal de Contas

(Processo F-108/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância - Exposição sumária dos fundamentos na petição - Inexistência de reclamação prévia - Inadmissibilidade manifesta)

(2008/C 223/116)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bart Nijs (Bereldange, Luxemburgo) (Representante: F. Rollinger, advogado)

Recorrido: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (Representantes: T. Kennedy, J.-M. Stenier e G. Corstens, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão do Tribunal de Contas de renovar o mandato do seu secretário-geral por um período de seis anos com início em 1 de Julho de 2007 e, a título subsidiário, da decisão da AIPN de não promover o recorrente ao grau LA5 no quadro do exercício de promoção de 2004 e na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Outubro de 2006, Nijs/Tribunal de Contas (T-171/05)

Parte decisória

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

O Sr. Nijs é condenado na totalidade das despesas.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008, p. 56.


30.8.2008   

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C 223/62


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 26 de Junho de 2008 — Nijs/Tribunal de Contas

(Processo F-136/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Reclamação prévia - Inexistência - Prazo de recurso - Intempestividade - Inadmissibilidade manifesta)

(2008/C 223/117)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bart Nijs (Bereldange, Luxemburgo) (Representantes: inicialmente F. Rollinger, em seguida F. Rollinger e A. Hertzog, advogados)

Recorrido: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (Representantes: T. Kennedy, J.-M. Stenier e G. Corstens, agentes)

Objecto do processo

Anulação, por um lado, da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 5 de Setembro de 2007, de retrogradar o recorrente, classificando-o no grau AD 9, escalão 5, na sequência de um processo disciplinar e, por outro, das decisões de suspender o recorrente das suas funções, de abrir um inquérito administrativo a seu respeito e de não a promover ao grau AD 11 em 2007 — Pedido de indemnização dos danos morais e materiais.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

O Sr. Nijs é condenado na totalidade das despesas.


(1)  JO C 79 de 29.3.2008, p. 37.


30.8.2008   

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C 223/62


Recurso interposto em 29 de Maio de 2008 — Bernard/Europol

(Processo F-54/08)

(2008/C 223/118)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Marjorie Bernard (Haia, Países Baixos) (Representante: P. de Casparis, advogada)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Europol de apenas prolongar o contrato da recorrente pelo período mínimo de 9 meses.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de 31 de Julho de 2007 de apenas renovar o contrato da recorrente até 1 de Junho de 2008 e a decisão sobre a reclamação de 29 de Fevereiro de 2008;

Condenar a Europol nas despesas.


30.8.2008   

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C 223/62


Recurso interposto em 30 de Junho de 2008 — Klug/EMEA

(Processo F-59/08)

(2008/C 223/119)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bettina Klug (Wiesbaden, Alemanha) (Representante: S. Zickgraf, advogado)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMEA)

Objecto e descrição do litígio

Anulação do relatório de notação da recorrente elaborado pela recorrida relativamente ao período entre 31 de Dezembro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006 e condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos materiais e morais.

Pedidos da recorrente

Anular o relatório de notação da recorrente, elaborado pela recorrida relativamente ao período entre 31 de Dezembro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006;

Anular a não prorrogação do contrato de trabalho da recorrente;

Condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização à recorrente, pelos danos materiais por esta sofridos, no montante de 200 000 EUR;

Condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização à recorrente pelos danos morais por esta sofridos, no montante de 35 000 EUR.


30.8.2008   

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C 223/63


Recurso interposto em 25 de Junho de 2008 — Z/Comissão

(Processo F-60/08)

(2008/C 223/120)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Z (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de aplicar à recorrente, no seguimento do parecer da Comissão de Invalidez, a cláusula de reserva prevista no artigo 100.o do RAA.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão, de 7 de Setembro de 2007, que fixou as condições de admissão da recorrente enquanto agente contratual auxiliar, na parte em que prevê a aplicação da reserva prevista no artigo 100.o do RAA;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


30.8.2008   

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C 223/63


Despacho do Tribunal da Função Pública de 13 de Fevereiro de 2008 — Ghem/Comissão

(Processo F-62/05) (1)

(2008/C 223/121)

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 229 de 17.9.2008, p. 31 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias sob o numero T-270/05 e remetido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).


30.8.2008   

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C 223/63


Despacho do Tribunal da Função Pública de 2 de Abril de 2008 — S/Parlamento

(Processo F-64/07) (1)

(2008/C 223/122)

Língua do processo: italiano

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 199 de 25.8.2007, p. 53.


30.8.2008   

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C 223/63


Despacho do Tribunal da Função Pública de 6 de Março de 2008 — Gering/Europol

(Processo F-68/07) (1)

(2008/C 223/123)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 247 de 20.10.2008, p. 42.