ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 181

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
18 de Julho de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2008/C 181/01

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, nomeadamente, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas).

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 181/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

14

2008/C 181/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5162 — Avnet/Horizon) ( 1 )

17

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 181/04

Taxas de câmbio do euro

18

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 181/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 )

19

2008/C 181/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

20

2008/C 181/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

22

2008/C 181/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional ( 1 )

24

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2008/C 181/09

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de salmão de viveiro originário da Noruega

25

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 181/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5231 — Bain Capital/D&M) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

28

2008/C 181/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5227 — Robert Bosch/Samsung/JV) ( 1 )

29

2008/C 181/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5267 — Sun Capital/SCS Group) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

30

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

18.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/1


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, nomeadamente, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas).

(2008/C 181/01)

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 286.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3), designadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o pedido de parecer nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, recebido da Comissão Europeia em 16 de Novembro de 2007,

APROVOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 13 de Novembro de 2007, a Comissão aprovou uma proposta de directiva que altera, nomeadamente, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (a seguir designada por «proposta» ou por «alterações propostas»). A actual versão da Directiva 2002/58/CE é habitualmente, e também no presente parecer, designada por Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas.

2.

A proposta destina-se a melhorar a protecção da privacidade de pessoas singulares e os dados pessoais no sector das comunicações electrónicas. Este objectivo é conseguido não por uma reformulação total da actual directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, mas mediante a proposta de alterações ad hoc à mesma com o principal objectivo de reforçar as disposições relativas à segurança e de melhorar os mecanismos de execução.

3.

A proposta faz parte de uma reforma mais vasta das cinco directivas Telecom da UE («pacote Telecom»). Além das propostas para revisão do pacote Telecom (4), a Comissão aprovou também ao mesmo tempo uma proposta de regulamento que estabelece a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (5).

4.

As observações incluídas no presente parecer limitam-se às alterações propostas à Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas a menos que essas mesmas alterações se baseiem em conceitos ou disposições incluídas em propostas de revisão do pacote Telecom. Além disso, algumas observações do presente parecer referem-se a disposições da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas não alteradas pela proposta.

5.

O parecer aborda os seguintes tópicos: i) âmbito da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, em especial, os serviços em questão (alteração proposta ao n.o 1 do artigo 3.o); ii) notificação das violações da segurança (alteração proposta que cria os n.os 3 e 4 do artigo 4.o); iii) disposições relativas aos testemunhos de conexão (cookies), software espião e outros dispositivos afins (alteração proposta ao n.o 3 do artigo 5.o); iv) acções jurídicas intentadas pelos prestadores de serviços de comunicações electrónicas e outras pessoas colectivas (alteração proposta que cria o n.o 6 do artigo 13.o e v) reforço das disposições de execução (alteração proposta que cria o artigo 15.oA).

Consulta da AEPD e consulta pública mais vasta

6.

A proposta foi enviada pela Comissão à AEPD em 16 de Novembro de 2007. A AEPD considera esta comunicação como um pedido para aconselhar as instituições e órgãos comunitários, como prevê o n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados [a seguir denominado «Regulamento (CE) n.o 45/2001»].

7.

Antes da aprovação da proposta, a Comissão consultou informalmente a AEPD sobre o projecto de proposta, que a AEPD recebeu com agrado pois lhe deu a oportunidade de apresentar algumas sugestões sobre o referido projecto antes de ser aprovado pela Comissão. A AEPD verifica com agrado que algumas das suas sugestões estão reflectidas na proposta.

8.

A aprovação da proposta foi precedida por um vasto exercício de consulta pública, prática louvada pela AEPD. De facto, em Junho de 2006, a Comissão lançou uma consulta pública sobre a sua comunicação relativa à revisão do pacote Telecom em que a Comissão descreve a sua perspectiva da situação e apresenta algumas propostas de alteração (6). O Grupo do artigo 29.o de que a AEPD é membro, aproveitou o ensejo para apresentar a sua perspectiva sobre as alterações propostas num parecer aprovado em 26 de Setembro de 2006 (7).

Panorâmica da AEPD

9.

Em geral, a perspectiva da AEPD sobre a proposta é positiva. A AEPD apoia totalmente os objectivos da Comissão de aprovar uma proposta que melhore a protecção da privacidade das pessoas singulares e dos dados pessoais no sector das comunicações electrónicas. A AEPD saúda em especial a aprovação de um sistema de notificação obrigatória das violações da segurança (alteração ao artigo 4.o da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, aditando os n.os 3 e 4). Quando ocorrem violações de dados, a notificação tem vantagens evidentes, reforça a responsabilidade das organizações, é um factor que impele as empresas a aplicar rigorosas medidas de segurança e permite a identificação das tecnologias mais fiáveis de protecção da informação. Além disso, dá às pessoas singulares afectadas a oportunidade de tomar medidas para se protegerem contra a usurpação de identidade ou outras utilizações abusivas das suas informações pessoais.

10.

A AEPD saúda outras alterações da proposta como a possibilidade de as pessoas colectivas com interesse legítimo agirem contra quem infrinja algumas disposições da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas (alteração ao artigo 13.o, que acrescenta o n.o 6). Também é positivo o reforço dos poderes de investigação das autoridades reguladoras nacionais, pois lhes permite avaliar se o processamento de dados é ou não realizado nos termos da legislação e identificar infractores (aditamento do n.o 3 do artigo 15.oA). Ser capaz de parar o tratamento ilegal de dados pessoais e as violações da privacidade logo que possível é uma medida necessária para proteger os direitos e liberdades das pessoas. Para o efeito, a proposta de n.o 2 do artigo 15.oA que reconhece a capacidade das autoridades reguladoras para impor a cessação das infracções é saudada por lhes permitir pôr imediatamente termo ao processamento ilegal grave.

11.

A abordagem da proposta e da maioria das alterações propostas está de acordo com a perspectiva da futura política de protecção de dados apresentada em pareceres anteriores da AEPD como o parecer sobre a aplicação da directiva relativa à protecção de dados (8). A abordagem baseia-se, designadamente, na ideia de que embora não sejam necessários novos princípios de protecção de dados, há necessidade de regras mais específicas para tratar as questões suscitadas pelas novas tecnologias como a Internet, RFID, etc., bem como de instrumentos que contribuam para aplicar e tornar eficaz a legislação sobre protecção de dados, como permitir às entidades jurídicas intentar acções por violação da protecção de dados e obrigar os controladores de dados a notificar as violações da segurança.

12.

Apesar da abordagem geral positiva da proposta, a AEPD lamenta que a proposta não seja suficientemente ambiciosa. De facto, desde 2003, a aplicação das disposições da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, bem como uma análise cuidada do assunto demonstrou que algumas destas disposições não são claras, e provocam incerteza jurídica e problemas de cumprimento. Por exemplo, isso acontece quanto a saber em que medida os prestadores de serviços parapúblicos de comunicações electrónicas estão cobertos pela Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas. Teria sido preferível a Comissão utilizar a revisão do pacote Telecom, e em especial da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, para resolver alguns dos problemas pendentes. Além disso, ao tratar as novas questões, como a criação de um sistema de notificação obrigatória das violações, a proposta apresenta apenas uma solução parcial, não incluindo no âmbito das organizações obrigadas a notificar as violações da segurança as entidades que processam tipos de dados muito sensíveis como os bancos em linha ou prestadores de serviços de saúde em linha. A AEPD lamenta esta abordagem.

13.

A AEPD espera que à medida que a proposta avance no processo legislativo, o legislador tenha em conta as observações e propostas do presente parecer no sentido de resolver as questões que a proposta da Comissão não abordou.

II.   ANÁLISE DA PROPOSTA

II.1.   Âmbito da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, em especial, serviços abrangidos

14.

Uma questão principal na actual Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas é a do seu âmbito de aplicação. A proposta contém alguns elementos positivos para a definição e clarificação do âmbito da directiva, particularmente, os serviços abrangidos pela directiva, discutidos seguidamente na secção i). Infelizmente, as alterações propostas não resolvem todos os problemas existentes. Tal como discutido na secção ii) infra, as alterações infelizmente não procuram alargar o âmbito de aplicação da directiva para incluir os serviços de comunicações electrónicas nas redes privadas.

15.

O artigo 3.o da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas descreve os serviços abrangidos pela directiva, por outras palavras, os serviços aos quais se aplicam as obrigações estipuladas na directiva. «A presente directiva é aplicável ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis nas redes públicas de comunicações».

16.

Por conseguinte, os serviços abrangidos pela Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas são os prestadores de serviços públicos de comunicações electrónicas nas redes públicas («PPECS») A definição de PPECS é dada na alínea c) do artigo 2.o da Directiva-Quadro (9). As redes de comunicações públicas são definidas na alínea d) do artigo 2.o da Directiva-Quadro (10). Exemplos de actividades de PPECS incluem o fornecimento de acesso à Internet, transmissão de informações através das redes electrónicas, ligações móveis e de telefone, etc.

i)   Alteração proposta ao artigo 3.o da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas: os serviços abrangidos incluem as redes de comunicações públicas que servem de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação

17.

A proposta altera o artigo 3.o da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas especificando que as redes de comunicações electrónicas públicas incluem «as redes de comunicações públicas que servem de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação». O considerando 28 explica que o desenvolvimento de aplicações que impliquem a recolha de informações, incluindo de dados pessoais, utilizando frequências de rádio, como RFID, deve ficar sujeito ao disposto na Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas sempre que estejam ligados ou utilizem redes ou serviços de comunicações públicas.

18.

A AEPD considera esta disposição positiva por esclarecer que várias aplicações RFID são abrangidas pelo âmbito da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, retirando alguma incerteza quanto a este ponto e suprimindo definitivamente mal-entendidos ou interpretações erradas da legislação.

19.

De facto, nos termos do actual artigo 3.o da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, certas aplicações RFID estão já abrangidas pela directiva. Isto acontece por uma série de razões. Primeiro, porque as aplicações RFID são abrangidas pela definição de serviços de comunicações electrónicas. Segundo, porque são prestados numa rede de comunicações electrónicas na medida em que as aplicações têm o suporte de um sistema de transmissão sem fios que envia sinais. E, finalmente, a rede pode ser pública e privada. Se for pública, as aplicações RFID serão consideradas «serviços abrangidos» e são assim do âmbito de aplicação da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas. No entanto, a alteração proposta eliminará quaisquer dúvidas que persistam sobre a questão, proporcionando assim maior certeza jurídica.

20.

É claro, como afirmava um parecer anterior da AEPD sobre RFID (11), que esta disposição não obsta à eventual necessidade de aprovar novos instrumentos legais, no que diz respeito às RFID. No entanto, essas medidas deviam ser aprovadas noutro contexto e não como parte da presente proposta.

ii)   Necessidade de incluir os serviços de comunicações electrónicas nas redes privadas ou semi privadas

21.

Embora a AEPD se congratule com o esclarecimento acima referido, lamenta que a proposta não tenha abordado a questão da distinção cada vez mais confusa entre redes privadas e públicas. Além disso, a AEPD lamenta que a definição dos serviços abrangidos pela Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas não tenha sido alargada para abranger as redes privadas. Na fase actual, o n.o 1 do artigo 3.o da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas só se aplica aos serviços de comunicações electrónicas nas redes públicas.

22.

A AEPD regista a tendência dos serviços para cada vez mais se tornarem um misto de privados e públicos. Note-se, por exemplo, o caso das universidades que permitem a milhares de estudantes utilizar a Internet e o correio electrónico. A possibilidade de esta rede semi-pública (ou semi-privada) interferir na privacidade individual é óbvia e exige, portanto, que este tipo de serviços seja sujeito ao mesmo conjunto de regras que se aplicam às redes puramente públicas. Além disso, as redes privadas, como as dos empregadores que proporcionam acesso à Internet aos empregados, dos proprietários de hotéis ou de apartamentos que proporcionam aos clientes telefone e correio electrónico e dos cibercafés têm um impacto na protecção de dados e na privacidade dos utilizadores, o que sugere que deviam ser também abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas.

23.

De facto, a jurisprudência de alguns Estados-Membros considerou os serviços de comunicações electrónicas prestados em redes privadas sujeitos às mesmas obrigações dos prestados em redes públicas (12). Também na legislação alemã, as autoridades de protecção de dados consideraram que autorizar o uso de correio electrónico privado numa empresa pode fazer com que a empresa seja considerada um operador de serviços públicos de telecomunicações, ficando assim abrangida pelo disposto na Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas.

24.

Resumindo, a importância crescente das redes mistas (privadas/públicas) e privadas no quotidiano, com o correspondente aumento dos riscos para os dados pessoais e a privacidade, justifica a necessidade de aplicar a esses serviços as mesmas regras que se aplicam aos serviços públicos de comunicações electrónicas. Para o efeito, a AEPD considera que a directiva devia ser alterada para alargar o seu âmbito de aplicação e incluir esse tipo de serviços privados; ponto de vista partilhado pelo Grupo do artigo 29.o  (7).

II.2.   Notificação das Violações da Segurança: alteração ao artigo 4.o

25.

O artigo 4.o da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas é alterado com a inclusão de dois novos números (3 e 4) que preconizam a obrigação de notificação das violações da segurança. De facto, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o os PPECS são obrigados, por um lado, a notificar às autoridades reguladoras nacionais, sem atrasos injustificados, qualquer violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilegal, a destruição, a perda, a alteração ou a divulgação ou acesso não autorizados a dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo processados no contexto do fornecimento de serviços de comunicações electrónicas (colectivamente «dados comprometidos»); por outro, os PPECS são obrigados a notificar os clientes.

Vantagens desta obrigação

26.

A AEPD saúda estas disposições (n.os 3 e 4 do artigo 4.o) que introduzem a obrigação de notificação das violações da segurança A notificação das violações da segurança traz vantagens na perspectiva da protecção dos dados pessoais e da privacidade que já foram testadas nos Estados Unidos em que a legislação sobre a notificação de violações a nível nacional está já em vigor há vários anos.

27.

Em primeiro lugar, a legislação sobre notificação das violações aumenta a responsabilidade dos PPECS relativamente à informação comprometida. No quadro da política de protecção dos dados ou da privacidade, responsabilidade significa que cada organização é responsável pela informação sob o seu cuidado e controlo. A obrigação de notificar é equivalente a uma re-declaração, por um lado, que os dados comprometidos estavam sob o controlo do PPECS e, por outro, que é responsabilidade dessa organização tomar as medidas necessárias em relação a esses dados.

28.

Em segundo lugar, verificou-se que a existência de uma notificação de violação da segurança incitava ao investimento na segurança por parte de organizações que tratam dados pessoais. Aliás, o simples facto de ter que notificar publicamente as violações da segurança leva as organizações a aplicar normas de segurança mais rigorosas que protegem as informações pessoais e impedem as violações. Além disso, a notificação das violações da segurança contribui para identificar e efectuar análises estatísticas fiáveis quanto às soluções e mecanismos de segurança mais eficazes. Durante muito tempo houve falta de dados concretos sobre as falhas na segurança das informações e as tecnologias mais adequadas para proteger as informações. Este problema pode ser agora resolvido com a obrigação de notificação da violação da segurança, como aconteceu nos EUA com a legislação sobre notificação da violação da segurança, porque a notificação dá informações sobre as tecnologias mais favoráveis às violações (13).

29.

Finalmente, a notificação da violação da segurança torna as pessoas conscientes dos riscos que correm quando os seus dados pessoais são comprometidos e ajuda-as a tomar as medidas necessárias para reduzir esses riscos. Por exemplo, se os dados bancários foram comprometidos, a pessoa informada pode decidir alterar os seus elementos de acesso à conta bancária para impedir outrem de retirar essa informação, utilizando-a para fins ilegais (habitualmente designado por «usurpação de identidade»). Em suma, esta obrigação reduz a possibilidade de as pessoas serem vítimas de usurpação de identidade e pode também ajudar as vítimas a tomar as medidas necessárias para resolver problemas.

Défice da alteração proposta

30.

Embora a AEPD esteja satisfeita com o sistema de notificação da violação da segurança estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o, preferia a sua aplicação em mais larga escala para incluir os prestadores de serviços da sociedade da informação. Isto significa que os bancos em linha, empresas em linha, prestadores de serviços de saúde em linha, etc. ficariam também abrangidos pela legislação (14).

31.

As razões que justificam a imposição da notificação da violação da segurança aos prestadores de serviços públicos de comunicações electrónicas, i.e. PPECS, existem também em relação a outras organizações que tratam grandes quantidades de dados pessoais, cuja divulgação pode ser particularmente nefasta para as pessoas a que se referem os dados. Isto inclui bancos em linha, corretores de dados e outros prestadores em linha como os que tratam dados sensíveis (incluindo dados sanitários, opiniões políticas, etc.). Os dados comprometidos na posse de bancos em linha e empresas em linha que podem incluir não só números de contas bancárias, mas também dados de cartões de crédito podem dar lugar à usurpação de identidade, caso em que é essencial sensibilizar as pessoas para tomarem as medidas que se impõem. No último caso (saúde em linha), se não sofrem financeiramente, muito provavelmente sofrerão danos não económicos sempre que as informações sensíveis são comprometidas.

32.

Além disso, ao alargar o âmbito da obrigação, as vantagens acima descritas, decorrentes da imposição desta obrigação, não se limitam a um sector de actividade, o dos prestadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis, mas serão alargadas aos serviços da sociedade da informação em geral. De facto, a imposição de obrigações de notificação da violação da segurança aos serviços da sociedade da informação, como bancos em linha, não só aumenta a sua responsabilidade como também motiva esses actores a reforçar as suas medidas de segurança evitando no futuro eventuais violações da segurança.

33.

Existem outros precedentes em que a Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas é aplicada a entidades que não os PPECS, como o artigo 5.o relativo à confidencialidade das comunicações e o artigo 13.o sobre spam. Isto confirma que no passado o legislador, acertadamente, decidiu alargar o âmbito de aplicação de determinadas disposições da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas por considerar adequado e necessário. A AEPD espera que actualmente o legislador não hesite em assumir uma abordagem semelhante sensata e flexível alargando o âmbito de aplicação do artigo 4.o para incluir os prestadores de serviços da sociedade da informação. Para tal, seria suficiente inserir no n.o 3 do artigo 4.o uma referência aos prestadores de serviços da sociedade da informação do seguinte teor: «Em caso de violação da segurança que provoque, de modo acidental ou (…) o fornecedor dos serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e o prestador de serviços da sociedade da informação notificarão (…) essa violação ao assinante em causa e à autoridade reguladora nacional».

34.

A AEPD considera esta obrigação e a sua aplicação aos PPECS e aos prestadores de serviços da sociedade da informação como um primeiro passo para um desenvolvimento que pode eventualmente ser aplicado a todos os controladores de dados em geral.

Quadro jurídico específico para as violações da segurança a tratar através da comitologia

35.

A proposta não aborda uma série de questões relacionadas com a obrigação de notificação das violações da segurança. Exemplos de questões que devem ser abordadas são as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis à notificação da violação da segurança. Em contrapartida, o n.o 4 do artigo 4.o da proposta deixa essas decisões para aprovação através do comité «comitologia» (15), designadamente o Comité das Comunicações criado pelo artigo 22.o da Directiva-Quadro, nos termos da Decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999. Em especial, essas medidas devem ser aprovadas de acordo com o artigo 5.o da Decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999 que fixa regras para o processo de regulamentação, no que diz respeito às «as medidas de âmbito geral que visam a aplicação de disposições essenciais de um acto de base».

36.

A AEPD não se opõe à escolha de deixar essas questões para a legislação de execução. A aprovação de legislação através da comitologia poderá reduzir o processo legislativo. A comitologia contribuirá também para garantir a harmonização que é um objectivo a procurar em definitivo.

37.

Tendo em conta o grande número de questões que devem ser abordadas nas regras de execução e sua relevância, como indicado infra, afigura-se adequado tratá-las todas num único diploma legislativo e não por uma abordagem parcelar em que algumas questões seriam tratadas na Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas enquanto outras seriam deixadas para a legislação de execução. Assim, é de louvar a abordagem da Comissão que consiste em deixar essas decisões para a legislação de execução, a aprovar após consulta da AEPD e possivelmente de outras partes interessadas (ver ponto infra).

Questões que devem ser tratadas através de regras de execução

38.

A relevância das regras de execução é salientada se se previrem com algum pormenor as questões a tratar através de regras de execução. De facto, as regras de execução podem determinar as normas a que devem obedecer as notificações. Por exemplo, especificam o que constitui uma violação da segurança, as condições em que devem ser enviadas as notificações às pessoas e às autoridades, os prazos da notificação.

39.

A AEPD considera que a Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, em especial o artigo 4.o, não devia conter excepções à obrigação de notificação. Neste aspecto, a AEPD regozija-se com a abordagem da Comissão inserida no artigo 4.o que estabelece uma obrigação de notificar e não prevê excepções, mas permite que essa e outras questões sejam tratadas na legislação de execução. Embora a AEPD esteja ciente dos argumentos que podem justificar algumas excepções à obrigação, preconiza que esta e outras questões sejam cuidadosamente tratadas através da legislação de execução, após um debate aprofundado e global de todas as questões em causa. Como se indica supra, a natureza complexa das questões relacionadas com a obrigação de notificação das violações da segurança, incluindo se são adequadas as excepções e limitações, exige que elas sejam tratadas de uma forma uniforme, ou seja, num diploma legislativo único que trate apenas desta questão.

Consulta da AEPD e necessidade de alargar a consulta

40.

Tendo em conta a medida em que as regras de execução afectam a protecção dos dados pessoais dos indivíduos, importa que antes da aprovação destas regras a Comissão dê início a um exercício de consulta adequado. Por esse motivo, a AEPD saúda o n.o 4 do artigo 4.o da proposta que estabelece explicitamente que antes da aprovação das regras de execução a Comissão deve consultar a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. Essas regras não só dirão respeito, mas terão um impacto importante na protecção dos dados pessoais e na privacidade das pessoas. Assim, importa pedir o parecer da AEPD como exige o artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

41.

Além da consulta da AEPD, pode ser adequado incluir uma disposição que estabeleça que o projecto de medidas de execução deve ser sujeito a consulta pública para obter parecer e incentivar a troca de experiências de melhores práticas nestas questões. Isto proporcionará um canal adequado para que não só a indústria, mas também outras partes interessadas, incluindo outras autoridades de protecção de dados e o Grupo do artigo 29.o, apresentem as suas opiniões. A necessidade de consulta pública é reforçada se se tiver em conta que o processo de aprovação da legislação é a comitologia, com uma intervenção limitada do Parlamento Europeu.

42.

A AEPD regista que o n.o 4 do artigo 4.o da proposta prevê que a Comissão consulte também a Autoridade para o Mercado das Comunicações Electrónicas antes de aprovar regras de execução. Neste contexto, a AEPD valoriza o princípio da consulta da Autoridade para o Mercado das Comunicações Electrónicas como depositária da experiência e conhecimentos da ENISA sobre questões de redes e de segurança da informação. Até ser criada a Autoridade para o Mercado das Comunicações Electrónicas pode ser adequado prever na alteração proposta (n.o 4 do artigo 4.o) a consulta da ENISA, como solução provisória.

II.3.   Fornecimento de cookies (testemunhos de conexão), software espião e dispositivos afins: alteração ao n.o 3 do artigo 5.o

43.

O n.o 3 do artigo 5.o da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas aborda a questão das tecnologias que permitem o acesso e o armazenamento de informação no equipamento terminal do utilizador, através de redes de comunicações electrónicas. Um exemplo da aplicação do n.o 3 do artigo 5.o é a utilização de cookies (16). Outros exemplos incluem a utilização de tecnologias como o software espião (programas de espionagem camuflados) e cavalos de Tróia (programas escondidos em mensagens ou noutro software aparentemente inofensivo). O objectivo dessas tecnologias e metas varia muito, enquanto algumas são perfeitamente inofensivas ou até úteis para o utilizador, outras são nitidamente muito prejudiciais e ameaçadoras.

44.

O n.o 3 do artigo 5.o da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas estabelece as condições aplicáveis ao obter acesso ou ao armazenar informação no equipamento terminal dos utilizadores, nomeadamente, das tecnologias já mencionadas. Em especial, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o i) deve ser dada aos utilizadores da Internet informação clara e completa, de acordo com a Directiva 95/46/CE, nomeadamente sobre os objectivos do tratamento; e ii) deve ser dada aos utilizadores da Internet a possibilidade de recusar esse tratamento, ou seja, não querer o tratamento da informação encontrada no seu equipamento terminal.

Vantagens da alteração proposta

45.

O actual n.o 3 do artigo 5.o da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas limita o seu âmbito de aplicação a situações em que o acesso à informação e a armazenagem de informação no equipamento terminal do utilizador é efectuado através de redes de comunicações electrónicas. Isto inclui a situação acima descrita relativa à utilização de cookies, bem como outras tecnologias como software espião enviado através de redes de comunicações electrónicas. No entanto, não é claro se o n.o 3 do artigo 5.o se aplica em situações em que tecnologias semelhantes (cookies/software espião e outros do mesmo género) são distribuídas através de software fornecido em suportes externos de armazenamento e descarregados para o equipamento terminal dos utilizadores. Uma vez que existe a ameaça à privacidade independentemente do canal de comunicação, a limitação do n.o 3 do artigo 5.o a apenas um canal de comunicação não tem razão de ser.

46.

A AEPD acolhe portanto com agrado a alteração ao n.o 3 do artigo 5.o que, ao retirar a referência às «redes de comunicações electrónicas», alarga de facto o âmbito de aplicação do mesmo número. De facto, a versão alterada do n.o 3 do artigo 5.o abrange ambas as situações em que o acesso e o armazenamento da informação no equipamento terminal do utilizador é efectuado através de redes de comunicações electrónicas mas também através de outros suportes externos de armazenamento de dados, como CD, CD-ROM, chaves USB, etc.

Armazenagem técnica para facilidade de transmissão

47.

A última frase do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas não sofreu modificação na versão alterada. De acordo com a última frase, os requisitos da primeira frase do n.o 3 do artigo 5.o«não impedirão qualquer armazenamento técnico ou acesso que tenham como finalidade exclusiva efectuar ou facilitar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas, ou que sejam estritamente necessários para fornecer um serviço no âmbito da sociedade de informação (…)». Assim, as regras obrigatórias da primeira frase do n.o 3 do artigo 5.o (necessidade de prestar informação e oferta da possibilidade de recusa) não se aplica quando o acesso ao equipamento terminal do utilizador ou o armazenamento de informação se destina apenas a facilitar a transmissão ou, quando estritamente necessário, para fornecer serviços da sociedade da informação solicitados pelo utilizador.

48.

A directiva não descreve em que circunstâncias o acesso ou armazenamento de informação tem o objectivo exclusivo de facilitar a transmissão ou de dar informações. Uma situação que podia ser claramente abrangida por esta excepção é o estabelecimento de uma ligação Internet. Isto porque é necessário estabelecer uma ligação Internet para obter um endereço IP (17). É pedido ao computador do utilizador final que revele ao prestador de acesso à Internet determinadas informações sobre si próprio e em troca, o prestador de acesso à Internet atribui-lhe um endereço IP. Neste caso, a informação armazenada no equipamento terminal do utilizador final é transferida para o prestador de acesso à Internet para que o utilizador tenha acesso à Internet. Neste caso, o prestador de acesso à Internet é dispensado da obrigação de anunciar esta recolha de informação e de dar o direito de recusa na medida em que é necessário para fornecer o serviço.

49.

Uma vez ligado à Internet, se o utilizador pretender ver um determinado sítio Internet, deve enviar um pedido ao servidor em que o sítio Internet está acolhido. Este responde se souber para onde enviar a informação, ou seja, se souber o endereço IP do utilizador. A maneira como este endereço está armazenado exige de novo que o sítio Internet que o utilizador pretende visitar tenha acesso a informação no equipamento terminal do utilizador da Internet. É evidente que esta transacção seria também abrangida pelo âmbito da excepção. De facto, nestes casos parece adequado não estar abrangido pelo âmbito de aplicação dos requisitos do n.o 3 do artigo 5.o.

50.

A AEPD considera adequado isentar da necessidade de informar e dar a possibilidade de recusa em situações como as apresentadas supra quando a armazenagem técnica ou o acesso ao equipamento terminal do utilizador é necessário exclusivamente para a transmissão de uma comunicação numa rede de comunicações electrónicas. O mesmo se aplica quando a armazenagem técnica ou o acesso é estritamente necessário para fornecer um serviço da sociedade da informação. No entanto, a AEPD não vê a necessidade de excluir da obrigação de fornecer informação e de proporcionar o direito de recusa nas situações em que a armazenagem técnica ou o acesso se destinem apenas a facilitar a transmissão de uma comunicação. Por exemplo, nos termos da última frase do presente artigo, a pessoa a que se referem os dados pode não beneficiar da informação nem do direito de se opor ao tratamento dos seus dados se um cookie recolher a sua preferência linguística ou a sua localização (p.ex. Bélgica, China) pois este tipo de cookies podem ser apresentados como tendo por objectivo a facilitação da transmissão de uma comunicação. A AEPD está ciente de que a nível do software, na prática é dada à pessoa a que se referem os dados a possibilidade de recusar ou modular o armazenamento de cookies. No entanto, esta situação não está coberta com suficiente clareza por qualquer disposição jurídica que permita formalmente à pessoa a que se referem os dados defender os seus direitos no contexto acima descrito.

51.

Para evitar esta situação, a AEPD sugere que se altere ligeiramente a última parte do n.o 3 do artigo 5.o que consiste em suprimir da frase a palavra «facilitar». «Tal não impedirá o armazenamento técnico ou o acesso que tenha como única finalidade efectuar ou facilitar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas, ou que seja estritamente necessário para fornecer um serviço da sociedade da informação (…).»

II.4.   Acções intentadas pelos PPECS e por pessoas colectivas: Aditamento de um n.o 6 ao artigo 13.o

52.

O n.o 6 do artigo 13.o proposto prevê soluções em matéria de direito civil para as pessoas ou as pessoas colectivas com interesse legítimo, em especial para os prestadores de serviços de comunicações electrónicas com interesse comercial para lutar contra os infractores ao disposto no artigo 13.o da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas. Este artigo trata do envio de comunicações comerciais não solicitadas.

53.

A alteração proposta permitirá, por exemplo, aos fornecedores de acesso à Internet confrontar os spammers por abusarem das suas redes, intentar acções contra entidades que falsifiquem endereços de remetentes ou ataquem servidores para os utilizar como retransmissores de spam.

54.

Não é claro na Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas se esta confere aos PPECS o direito de intentar acções contra spammers e em algumas ocasiões os PPECS intentaram acções por infracção ao artigo 13.o implementado na legislação dos Estados-Membros (18). Ao reconhecer uma causa para acção judicial para os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas protegerem os seus interesses comerciais, a proposta confirma que a Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas pretende não só proteger os assinantes individuais, mas também os prestadores de serviços de comunicações electrónicas.

55.

A AEPD saúda o facto de a proposta introduzir a possibilidade de os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas que tenham um interesse comercial intentarem acções judiciais contra os spammers. Salvo em circunstâncias excepcionais, os assinantes individuais não dispõem dos meios nem dos incentivos para intentar este tipo de acção judicial. Em contrapartida, os fornecedores de acesso à Internet e outros PPECS têm capacidade financeira e tecnológica para investigar campanhas de spam, identificar os autores desses delitos e, assim, é adequado que tenham o direito de intentar acções contra spammers.

56.

A AEPD regozija-se, em particular, com a alteração proposta na medida em que permitirá também às associações de consumidores e aos sindicatos que representam os interesses dos consumidores alvo de spam intentar acções judiciais em seu nome. Tal como já descrito, o prejuízo causado à pessoa a que se referem os dados que sofreu o spam, considerado individualmente, não é em geral suficiente para intentar uma acção judicial. De facto, a AEPD propôs já esta medida em relação às infracções contra a privacidade e a protecção de dados em geral no parecer sobre o programa de trabalho para uma melhor aplicação da Directiva relativa à Protecção de Dados (19). Na opinião da AEPD, a proposta podia ter ido mais além e propor acções colectivas, que permitam a grupos de cidadãos recorrer à justiça em matérias relativas à protecção de dados pessoais. No caso do spam, em que um grande número de pessoas recebem spam, existe potencial para que as pessoas se associem para intentar acções colectivas contra os spammers.

57.

A AEPD lamenta especialmente que a proposta limite a possibilidade de as pessoas colectivas intentarem acções em situações em que se verifique a violação do artigo 13.o da directiva, ou seja, em situações em que seja violada a disposição sobre as comunicações de correio electrónico não solicitado. De facto, nos termos da alteração proposta, as pessoas colectivas não podem intentar acções relativas a infracções às outras disposições da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas. Por exemplo, a disposição actual não permite a uma pessoa colectiva, como uma associação de consumidores, intentar uma acção contra um fornecedor de acesso à Internet que divulgou dados pessoais de milhões de clientes. A aplicação da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas em geral, e não só de um determinado artigo, melhoraria bastante se o disposto no n.o 6 do artigo 13.o fosse generalizado para permitir às pessoas colectivas intentar acções por infracção a qualquer disposição da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas.

58.

Para resolver este problema, a AEPD sugere que se converta o n.o 6 do artigo 13.o num artigo separado (artigo 14.o). Além disso, a linguagem do n.o 6 do artigo 13.o deve ser ligeiramente alterada do seguinte modo: Onde se lê «nos termos do presente artigo» deve ler-se «nos termos da presente directiva».

II.5.   Reforço das disposições de execução: aditamento de um artigo 15.oA

59.

A Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas não contém disposições de execução explícitas. Em vez disso, refere-se à secção de execução da Directiva relativa à Protecção de Dados (20). A AEPD saúda o novo artigo 15.oA da proposta, que trata explicitamente de questões de execução no âmbito da presente directiva.

60.

Em primeiro lugar, a AEPD regista que uma política de aplicação eficaz neste domínio parte do princípio, tal como exige o n.o 3 do artigo 15.oA proposto, de que as autoridades nacionais dispõem de poderes de investigação para recolher as necessárias informações. Muitas vezes as provas da infracção ao disposto na Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas são de natureza electrónica e podem ser armazenadas em diferentes computadores e dispositivos ou redes. Neste contexto, importa que as agências de execução disponham da possibilidade de obter mandados de busca que lhes confiram poderes de invasão, busca e apreensão.

61.

Em segundo lugar, a AEPD saúda em especial a alteração proposta, ou seja, o n.o 2 do artigo 15.oA, segundo o qual as autoridades reguladoras nacionais devem dispor de poderes para ordenar medidas, como a cessação das infracções e dos necessários poderes de investigação e recursos. As autoridades reguladoras nacionais, incluindo as autoridades de protecção de dados nacionais, devem dispor de poderes para impor medidas que impeçam os delinquentes de prosseguir uma actividade que infringe a Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas. As injunções ou os poderes para ordenar a cessação de uma violação são um instrumento útil no caso de um procedimento que viole os direitos individuais. As injunções são muito úteis para pôr termo às violações da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, como a violação do artigo 13.o relativo às comunicações comerciais não solicitadas, que pela sua natureza é um comportamento continuado.

62.

Em terceiro lugar, a proposta permite à Comissão tomar medidas técnicas de execução para garantir uma cooperação transfronteiriça mais eficaz na aplicação das legislações nacionais (alteração proposta n.o 4 do artigo 15.oA). A experiência de cooperação até à data inclui o acordo aprovado por iniciativa da Comissão que estabelece um procedimento comum para tratar reclamações transfronteiriças sobre spam.

63.

A AEPD considera que, se a legislação apoiar os reguladores na assistência aos seus homólogos noutros países, assistirá sem dúvida a execução transfronteiriça. Por conseguinte, é adequado que a proposta permita à Comissão criar as condições para garantir a cooperação transfronteiriça, incluindo os procedimentos para o intercâmbio de informações.

III.   CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

64.

A AEPD dá o seu pleno apoio à proposta. As alterações propostas reforçam a protecção da privacidade das pessoas e dos dados pessoais no sector das comunicações electrónicas e isto com suavidade, sem criar encargos injustificados e desnecessários às organizações. Mais especificamente, a AEPD considera que na sua maioria as alterações propostas não devem ser alteradas na medida em que satisfaçam plenamente o seu objectivo. O ponto 69 infra, enumera as alterações que a AEPD prefere que não sejam modificadas.

65.

Não obstante a sua posição em geral positiva sobre a proposta, a AEPD considera que algumas destas alterações podem ser melhoradas para garantir que proporcionem efectivamente uma protecção adequada dos dados pessoais e da privacidade das pessoas. Tal é em especial o caso das disposições sobre a notificação da violação da segurança e dos que tratem de acções intentadas pelos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas por violação das disposições relativas ao spam. Além disso, a AEPD lamenta que a proposta não aborde algumas questões, que não foram tratadas de forma adequada na actual Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, perdendo assim a oportunidade deste exercício de revisão para resolver os problemas em suspenso.

66.

Para solucionar ambos os problemas, ou seja, as questões não tratadas adequadamente na proposta e as que não foram sequer tratadas, o presente parecer apresenta algumas propostas de redacção. Os pontos 67 e 68 resumem os problemas e propõem uma linguagem específica. A AEPD apela ao legislador para que tenha em conta esses problemas à medida que a proposta avançar no processo legislativo.

67.

As alterações incluídas na proposta em que a AEPD é fortemente favorável a uma modificação são:

i)

Notificação da violação da segurança: tal como formulada, a alteração proposta que adita o n.o 4 do artigo 4.o aplica-se aos fornecedores de serviços públicos de comunicações electrónicas nas redes públicas (FSI, operadores de rede) que são obrigados a notificar as autoridades reguladoras nacionais e os seus clientes das violações da segurança. A AEPD apoia plenamente esta obrigação. No entanto, considera que a obrigação devia também aplicar-se aos prestadores de serviços da sociedade da informação que muitas vezes tratam informações pessoais sensíveis. Assim, os bancos e seguradoras em linha, os prestadores de serviços de saúde em linha e outras empresas em linha teriam que cumprir essa obrigação.

Para tal, a AEPD sugere que se insira no n.o 3 do artigo 4.o uma referência aos prestadores de serviços da sociedade da informação do seguinte teor: «Em caso de violação da segurança (…) o fornecedor dos serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e o prestador de serviços da sociedade da informação notificarão (…) essa violação ao assinante em causa e à autoridade reguladora nacional.»

ii)

Acções intentadas pelos fornecedores de serviços públicos de comunicações electrónicas em redes públicas: tal como formulada, a alteração proposta que adita o n.o 6 do artigo 13.o prevê soluções em matéria de direito civil para pessoas singulares ou colectivas, em especial para os prestadores de serviços de comunicações electrónicas para lutar contra as infracções ao artigo 13.o da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas que trata de spam. A AEPD está satisfeita com esta disposição. No entanto, a AEPD não vê a lógica de esta capacidade se limitar à infracção ao artigo 13.o. A AEPD sugere que se permita às pessoas colectivas intentar acções por violação de qualquer disposição da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas.

Para o conseguir, a AEPD sugere que se converta o n.o 6 do artigo 13.o num artigo separado (artigo 14.o). Além disso, a linguagem do n.o 6 do artigo 13.o deve ser ligeiramente alterada do seguinte modo: Onde se lê «nos termos do presente artigo» deve ler-se «nos termos da presente directiva».

68.

O âmbito de aplicação da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, actualmente limitada aos fornecedores de redes públicas de comunicações electrónicas, é um dos problemas que a proposta não abordou. A AEPD considera que a directiva devia ser alterada para alargar a sua aplicação e incluir os prestadores de serviços de comunicações electrónicas também em redes mistas (privadas/públicas) e privadas.

69.

As alterações que a AEPD preconiza não modificar são:

i)

RFID: a alteração proposta ao artigo 3.o segundo a qual as redes de comunicações electrónicas incluem «as redes públicas de comunicações que servem de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação» é plenamente satisfatória. Esta disposição é muito positiva pois esclarece que uma série de aplicações RFID devem cumprir o disposto na Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, suprimindo assim alguma incerteza jurídica sobre este ponto.

ii)

Cookies/software espião: a alteração proposta ao n.o 3 do artigo 5.o deve ser saudada pois daí resulta que a obrigação de informar e conceder o direito de se opor à armazenagem de cookies/software espião no seu equipamento terminal é também aplicável quando esses dispositivos são colocados através de suportes externos de armazenamento de dados, como CD-ROM e chaves USB. No entanto, a AEPD sugere uma ligeira alteração à última parte do n.o 3 do artigo 5.o que consiste em suprimir da frase a palavra «facilitar».

iii)

Escolha da comitologia com consulta à AEPD e condições/limitações à obrigação de notificação: a alteração proposta de aditamento do n.o 4 do artigo 4.o relativo à notificação da violação da segurança deixa à comitologia, após pedido de parecer da AEPD, a decisão sobre questões complexas relativas a circunstâncias/formato/procedimentos do sistema de notificação da violação da segurança. A AEPD apoia vigorosamente esta abordagem unificada. A legislação sobre a notificação da violação da segurança é por si só um tópico que deve ser tratado após cuidado debate e análise.

Relacionado com esta matéria está o pedido de várias partes interessadas para estabelecer excepções à obrigação de notificação das violações da segurança no n.o 4 do artigo 4.o. A AEPD opõe-se vigorosamente a esta abordagem. Prefere que o tema geral da notificação, como notificar, em que circunstâncias a notificação pode ser reduzida ou de algum modo limitada, seja analisado globalmente após o debate respectivo.

iv)

Execução: a alteração proposta que adita o artigo 15.oA contém muitos elementos úteis que convém conservar que contribuem para garantir o cumprimento efectivo, incluindo o reforço dos poderes de investigação das autoridades reguladoras nacionais (n.o 3 do artigo 15.oA) e a criação da capacidade das autoridades reguladoras nacionais para ordenar a cessação das infracções.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2008.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  As alterações propostas às Directivas Telecom são apresentadas nas seguintes propostas: i) Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas, 13 de Novembro de 2007, COM(2007) 697 final; ii) Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor, 13 de Novembro de 2007, COM(2007) 698 final.

(5)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas, 13 de Novembro de 2007, COM(2007) 699 final.

(6)  Comunicação relativa ao quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas [SEC(2006) 816] aprovada em 29 de Junho de 2006. A comunicação era acompanhada por um documento de trabalho dos serviços de Comissão [COM(2006) 334 final].

(7)  Parecer n.o 8/2006 sobre a revisão do quadro regulamentar das comunicações e serviços electrónicos, que incide sobre a Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, aprovado em 26 de Setembro de 2006.

(8)  Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados de 25 de Julho de 2007 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o acompanhamento do programa de trabalho para uma melhor aplicação da directiva relativa à protecção de dados (JO C 255 de 27.10.2007, p. 1).

(9)  Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33). A Directiva-Quadro delimita o que se deve entender por serviço de comunicações electrónicas, ou seja: i) Um «serviço de comunicações electrónicas» é um serviço prestado em geral mediante remuneração, que consiste no envio de sinais através de redes e inclui serviços de telecomunicações e de transmissões em redes. ii) São excluídos da definição de serviços de comunicações electrónicas os serviços que fornecem conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas. iii) Prestação de serviços, o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização de uma rede. iv) Os serviços de comunicações electrónicas não incluem os serviços da sociedade da informação, que são definidos na Directiva sobre comércio electrónico como serviço(s) prestado(s) normalmente mediante remuneração, à distância, por via electrónica e a pedido individual de um destinatário de serviços.

(10)  «Rede de comunicações pública», a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

(11)  Parecer de 20 de Dezembro de 2007 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Identificação por radiofrequências (RFID) na Europa: rumo a um quadro político, COM(2007) 96.

(12)  Por exemplo, o acórdão do Tribunal de Recurso de Paris no processo BNP Paribas/World Press Online, de 4 de Fevereiro de 2005, considerou que não havia distinção entre os prestadores de serviços de Internet que fornecem acesso à Internet mediante remuneração e os empregadores que dão acesso à Internet ao seu pessoal.

(13)  Ver relatório «Security Economics and the Internal Market», encomendado pela ENISA ao Prof. Ross Anderson, Rainer Böhme, Richard Clayton and Tyler Moore. O relatório está disponível no sítio:

http://www.enisa.europa.eu/doc/pdf/report_sec_econ_&_int_mark_20080131.pdf

(14)  Os prestadores de serviços da sociedade da informação são definidos na Directiva sobre comércio electrónico como serviço(s) prestado(s) normalmente mediante remuneração, à distância, por via electrónica e a pedido individual de um destinatário de serviços.

(15)  Processos legislativos na CE que implicam comités compostos por representantes dos governos dos Estados-Membros a nível de funcionários.

(16)  Os cookies são colocados por ISSP (sítios Internet) nos equipamentos terminais dos utilizadores, para diversos fins, incluindo reconhecer um visitante quando ele/ela volta a entrar no sítio Internet Na prática, quando um sítio Internet envia um cookie a um utilizador de Internet, é atribuído ao computador um número único (ou seja, o computador que recebeu cookies do sítio Internet A passa a ser «computador com o cookie 111»). O sítio internet guarda este número como referência. Se o(s) utilizador(es) do computador que recebeu o cookie 111 não apagar o dossier cookie, na vez seguinte em que entre no mesmo sítio Internet, o sítio será capaz de identificar o computador como o computador com o cookie 111. O sítio Internet naturalmente deduz que este computador já o visitou anteriormente. O mecanismo que permite a um sítio Internet reconhecer um computador como visitante recorrente é simples. Quando o computador visitante tem cookies, como o cookie 111, e entra no sítio que numa visita anterior gerou o cookie, este procura no disco duro do utilizador o número de ficheiro do cookie. Se o navegador web do utilizador encontrar um ficheiro que corresponda ao número de referência guardado no sítio Internet, informa o sítio Internet de que o computador tem o cookie 111.

(17)  Um endereço IP (Internet Protocol address) é um endereço único que determinados mecanismos electrónicos utilizam para identificar e comunicar entre si numa rede de computadores que utilizem a norma Internet Protocol (IP) — em termos mais simples, um endereço de computador. Qualquer dispositivoi que participe na rede — incluindo encaminhadores, interruptores, computadores, servidores de infra-estrutura (p.ex. NTP, DNS, DHCP, SNMP, etc.), impressoras, aparelhos de fax Internet e alguns telefones — tem o seu próprio endereço que é único na rede específica. Alguns endereços IP destinam-se a ser únicos no âmbito da Internet global, enquanto outros devem ser únicos apenas no âmbito de uma empresa.

(18)  Um caso em que isto acontece é o caso Microsoft corporation/Paul McDonald t/a Bizards UK [2006 All Er (D) 153].

(19)  Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o acompanhamento do programa de trabalho para uma melhor aplicação da Directiva relativa à Protecção de Dados (JO C 255 de 27.10.2007, p. 1).

(20)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

18.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/14


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2008/C 181/02)

Data de adopção da decisão

15.10.2007

Número do auxílio

N 204/06 e N 605/06

Estado-Membro

Espanha

Região

Extremadura, Andalucía, Canarias, Castilla y León, Cataluña, Galicia, Baleares, Castilla la Mancha, Asturias y Valencia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas para compensar los daños causados por los incendios (verano 2005)

Base jurídica

Real Decreto-Ley no 11/2005, de 22 de julio

Real Decreto no 949/2005, de 29 de julio

Real Decreto no 609/2006, de 19 de mayo

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Compensação pelos danos causados pelos incêndios à produção agrícola

Forma do auxílio

Subvenção directa, bonificação de juros, benefícios fiscais

Orçamento

4 milhões de EUR

Rubrica orçamental de 20 milhões de EUR para as bonificações de juros

Intensidade

Até 100 % dos danos

Duração

Até ao final dos pagamentos

Sectores económicos

Agricultura (sector zootécnico e apícola)

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Entidad Estatal de Seguros Agrarios

Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Miguel Ángel no 25, 5a planta

E-28010 Madrid

Outras informações

Os benefícios fiscais não constituem auxílios estatais na acepção da Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (JO C 384 de 10.12.1998, p. 3)

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

5.12.2007

Número do auxílio

N 327/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas para la reparación de daños causados por los incendios ocurridos durante el año 2006 en diferentes regiones españolas

Base jurídica

Orden APA/1446/2007, de 16 de mayo, por la que se dictan disposiciones para el desarrollo del Real Decreto no 86/2007, de 26 de enero, por el que se declara, para incendios acaecidos en diversas Comunidades Autónomas, la aplicación de las disposiciones contenidas en el Real Decreto-Ley no 8/2006, de 28 de agosto, por el que se aprueban medidas urgentes en materia de incendios forestales en la Comunidad Autónoma de Galicia

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Comepnsar danos causados pelos incêndios de 2006 nas explorações agrícolas, de criação e apícolas situadas em vários municípios das Ilhas Canárias (Ilha de Hierro), Extremadura (Caceres), Castilla-La Mancha (Toledo), Aragón, (Huesca) e Galicia (Lugo)

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

800 000 EUR

Intensidade

Máximo de 100 %

Duração

Ad hoc

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Entidad Estatal de Seguros Agrarios

Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Miguel Ángel no 23, 5a planta

E-28010 Madrid

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

14.11.2007

Número do auxílio

N 346/07

Estado-Membro

Reino Unido

Região

England

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Woodland Management Grant for Access

Base jurídica

The Forestry Act 1979

Tipo de auxílio

Regime

Objectivo

Silvicultura

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

Montante anual: 300 000 GBP (aproximadamente 440 000 EUR)

Montante global: 2,10 milhões de GBP (aproximadamente 3,08 milhões de EUR)

Intensidade

Até 70 %

Duração

Desde a data da decisão da Comissão até 31.12.2013

Sectores económicos

Silvicultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Forestry Commission England

Great Eastern House

Tenison Rd

Cambridge

CB1 2DU

United Kingdom

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


18.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/17


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5162 — Avnet/Horizon)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 181/03)

A Comissão decidiu, em 26 de Junho de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5162. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

18.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/18


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de Julho de 2008

(2008/C 181/04)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5849

JPY

iene

167,43

DKK

coroa dinamarquesa

7,4588

GBP

libra esterlina

0,79140

SEK

coroa sueca

9,4778

CHF

franco suíço

1,6145

ISK

coroa islandesa

122,11

NOK

coroa norueguesa

8,0640

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,142

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

230,13

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7027

PLN

zloti

3,2235

RON

leu

3,5620

SKK

coroa eslovaca

30,318

TRY

lira turca

1,9109

AUD

dólar australiano

1,6246

CAD

dólar canadiano

1,5860

HKD

dólar de Hong Kong

12,3581

NZD

dólar neozelandês

2,0661

SGD

dólar de Singapura

2,1414

KRW

won sul-coreano

1 603,13

ZAR

rand

11,9765

CNY

yuan-renminbi chinês

10,8111

HRK

kuna croata

7,2271

IDR

rupia indonésia

14 498,67

MYR

ringgit malaio

5,1232

PHP

peso filipino

70,631

RUB

rublo russo

36,8300

THB

baht tailandês

52,985

BRL

real brasileiro

2,5190

MXN

peso mexicano

16,2001


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

18.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/19


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 181/05)

Número do auxílio

XR 37/08

Estado-Membro

França

Região

Corse 87(3)c

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Mesures fiscales d'aide à l'investissement en Corse: crédit d'impôt et exonération de taxe professionnelle

Base jurídica

Articles 244 quater E et 1466 C du code général des impôts

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

43 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

15 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2007

Duração

31.12.2012

Sectores económicos

NACE A, D (sine DA 15.2, DF 23.1, DF 24.7, DJ 27.1, DJ 27.2, DJ 27.3, DM 34, DM 35.1), DM 35.1 A, E, F, G, GA 50.2, GA 52.7, H, I, J, JA 65.2, JA 67, K, KA 72, KA 72.5, KA 74, M, N, O, O92

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de l'économie, des finances et de l'emploi

139, rue de Bercy

F-75012 Paris

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

http://www.legifrance.gouv.fr/./affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006069577

Outras informações


18.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/20


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 181/06)

Número do auxílio

XS 87/08

Estado-Membro

Polónia

Região

Centralny PL 12

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Przedsiębiorstwo produkcyjno handlowo usługowe Bomet

Base jurídica

Ustawa z dnia 8 października 2004 r. o zasadach finansowania nauki art. 10, Rozporządzenie Ministra Nauki i Szkolnictwa Wyższego Dz.U. nr 221 z 14 listopada 2007 r. § 3 ust. 1, umowa nr II-189/P-218/2008

Tipo de auxílio

Ad hoc

Orçamento

Despesa anual prevista: —

Montante global do auxílio previsto: 66 487,86 EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

18.3.2008

Duração

18.3.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego

ul. Wspólna 1/3

PL-00-529 Warszawa


Número do auxílio

XS 88/08

Estado-Membro

Polónia

Região

Północny PL 63

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Remprodex Sp. z o.o.

Base jurídica

Ustawa z dnia 8 października 2004 r. o zasadach finansowania nauki art. 10, Rozporządzenie Ministra Nauki i Szkolnictwa Wyższego Dz.U. nr 221 z 14 listopada 2007 r. § 3 ust. 1, umowa nr II-188/P-208/2008

Tipo de auxílio

Ad hoc

Orçamento

Despesa anual prevista: —

Montante global do auxílio previsto: 0,10951177 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Data de execução

13.2.2008

Duração

13.2.2008

Objectivo

Pequenas e médias empresas

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego

ul. Wspólna 1/3

PL-00-529 Warszawa


18.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/22


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 181/07)

Número do auxílio

XT 49/08

Estado-Membro

República Checa

Região

Regiony soudržnosti NUTS II Střední Čechy, Jihozápad, Severozápad, Severovýchod, Jihovýchod, Střední Morava, Moravskoslezsko

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Operační program Podnikání a inovace 2007–2013.

Podprogram Inovace – školení

Base jurídica

Zákon č. 47/2002 Sb., o podpoře malého a středního podnikání.

Zákon č. 218/2000 Sb., o rozpočtových pravidlech a o změně některých souvisejících zákonů

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Orçamento

Despesa anual prevista: 45 milhões de CZK

Montante global do auxílio previsto: —

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1.6.2007

Duração

31.12.2008

Objectivo

Formação específica

Sectores económicos

Fabricação de material de transporte

Outras indústrias transformadoras

Outros serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha


Número do auxílio

XT 52/08

Estado-Membro

Polónia

Região

PL 421 — Podregion szczeciński

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Wojewódzka Handlowa Spółdzielnia Inwalidów ZPCH

Base jurídica

Art. 30, 31 ustawy z dnia 20 kwietnia 2004 r. o Narodowym Planie Rozwoju (Dz.U. nr 116, poz. 1206).

Rozporządzenie Ministra Gospodarki i Pracy z dnia 21 września 2004 r. w sprawie przyjęcia Uzupełnienia programu operacyjnego — Program Inicjatywy Wspólnotowej EQUAL dla Polski 2004–2006 (Dz.U. nr 214, poz. 2172).

Umowa szkoleniowa nr SZCZECIN/WHSI/4/2007 z dnia 7 grudnia 2007 r.

Tipo de auxílio

Ad hoc

Orçamento

Despesa anual prevista: —

Montante global do auxílio previsto: 508,9 EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

7.12.2007

Duração

14.12.2007

Objectivo

Formação geral

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Zachodniopomorska Szkoła Biznesu

Żołnierska 53

PL-71-210 Szczecin


Número do auxílio

XT 53/08

Estado-Membro

Polónia

Região

PL 421 — Podregion szczeciński

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Wojewódzka Handlowa Spółdzielnia Inwalidów ZPCH

Base jurídica

Art. 30, 31 ustawy z dnia 20 kwietnia 2004 r. o Narodowym Planie Rozwoju (Dz.U. nr 116, poz. 1206).

Rozporządzenie Ministra Gospodarki i Pracy z dnia 21 września 2004 r. w sprawie przyjęcia Uzupełnienia programu operacyjnego — Program Inicjatywy Wspólnotowej EQUAL dla Polski 2004–2006 (Dz.U. nr 214, poz. 2172).

Umowa szkoleniowa nr SZCZECIN/WHSI/2/2007 z dnia 5 listopada 2007 r.

Tipo de auxílio

Ad hoc

Orçamento

Despesa anual prevista: —

Montante global do auxílio previsto: 586,64 EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

5.11.2007

Duração

16.11.2007

Objectivo

Formação geral

Sectores económicos

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Zachodniopomorska Szkoła Biznesu

Żołnierska 53

PL-71-210 Szczecin


18.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/24


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 181/08)

Número do auxílio

XR 10/08

Estado-Membro

Malta

Região

Malta

Denominação do regime de auxílios ou da empresa beneficiária de um auxílio ad hoc suplementar

Investment Aid Scheme

Base jurídica

Investment Aid Regulations

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Despesa anual prevista

13 milhões de MTL

Intensidade máxima dos auxílios

30 %

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento

Data de execução

1.1.2008

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Limitado a sectores específicos

NACE D, K072, K0731, K07482, K07486, M0803, N0851, O0921

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Malta Enterprise

Enterprise Centre

San Gwann SGN 3000

Malta

O endereço Internet da publicação do regime de auxílios

www.maltaenterprise.com

Outras informações


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

18.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/25


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de salmão de viveiro originário da Noruega

(2008/C 181/09)

A Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»). O reexame limita-se à análise da definição do produto no sentido de esclarecer se certos tipos do produto são abrangidos pelas medidas sobre salmão de viveiro.

1.   Produto

O produto objecto de reexame é o salmão de viveiro (que não o selvagem), em filetes (filés) ou não, fresco, refrigerado ou congelado, originário da Noruega («produto em causa»), actualmente classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, ex 0304 19 13 e ex 0304 29 13. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega instituído pelo Regulamento (CE) n.o 85/2006 do Conselho, de 17 de Janeiro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega (2).

3.   Motivos do reexame

O Tribunal Administrativo de Tallinn recorreu ao Tribunal de Justiça Europeu para obter uma decisão a título prejudicial sobre a questão de saber se as espinhas dorsais congeladas (espinhas com peixe) de salmão são abrangidas por um dos códigos Taric mencionados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 85/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega, e sobre a questão subsequente relativa às implicações desta classificação para as medidas anti-dumping. O artigo 1.o do regulamento acima mencionado institui medidas a diferentes níveis em função das apresentações do produto em questão. Uma destas apresentações é «outro salmão de viveiro (incluindo eviscerado, sem cabeça), fresco, refrigerado ou congelado». A Comissão decidiu, por iniciativa própria, que a definição do produto das medidas anti-dumping devia ser esclarecida no que respeita à apresentação acima mencionada (incluindo as espinhas dorsais, fresco ou refrigerado), de forma a que se torne claro se as espinhas dorsais congeladas de salmão estão abrangidas pela definição do produto em questão.

Por conseguinte, é adequado proceder ao reexame do caso no que respeita à definição do produto, com um eventual efeito retroactivo da respectiva decisão a partir da data da instituição das medidas pertinentes. Todos os operadores, e em especial os importadores, são convidados a apresentar as suas observações quanto a esta questão, e a submeter qualquer elemento de prova em apoio dessas observações.

4.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito à definição do produto.

a)   Questionários

A fim de obter a informação que considera necessária para o seu inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária, a outros produtores conhecidos na Comunidade, aos importadores conhecidos, aos utilizadores conhecidos, aos produtores-exportadores conhecidos na Noruega e às autoridades desse país. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 5, alínea a).

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações, incluindo informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea a).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea b), do presente aviso.

5.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

6.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

7.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Outros reexames intercalares ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base

O âmbito do presente reexame está estabelecido no ponto 3 supra. Qualquer parte interessada que deseje reclamar um reexame com base noutros motivos poderá fazê-lo nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

O presente reexame da definição do produto não tem efeitos no período de aplicação das medidas anti-dumping actualmente em vigor.

10.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

11.   Conselheiro Auditor

Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 15 de 20.1.2006, p. 1.

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

18.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5231 — Bain Capital/D&M)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 181/10)

1.

A Comissão recebeu, em 9 de Julho de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Bain Capital Investors LLC (EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa D&M Holdings Inc. (Jjapão) mediante uma oferta pública de aquisição.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Bain Capital Investors LLC: fundo de capitais de investimento (private equity),

D&M Holdings Inc.: concepção, produção, comercialização e distribuição de produtos audiovisuais electrónicos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5231 — Bain Capital/D&M, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


18.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/29


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5227 — Robert Bosch/Samsung/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 181/11)

1.

A Comissão recebeu, em 10 de Julho de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Robert Bosch GmbH («Bosch», Alemanha) e Samsung SDI Co. Ltd («Samsung SDI», Coreia do Sul) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa SB LiMotive Ltd («SB LiMotive», Coreia do Sul), mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Bosch: tecnologias para a indústria automóvel, tecnologia industrial, tecnologia para o sector da construção, bens de consumo,

Samsung SDI: visores para monitores, telefones móveis e outros dispositivos portáteis, baterias recarregáveis para telefones móveis, computadores portáteis, máquinas fotográficas e câmaras de vídeo,

SB LiMotive: desenvolvimento, produção e comercialização de sistemas de baterias ião lítio para utilização em veículos híbridos e outros veículos eléctricos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5227 — Robert Bosch/Samsung/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 181/30


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5267 — Sun Capital/SCS Group)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 181/12)

1.

A Comissão recebeu, em 9 de Julho de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Sun Capital Partners V, L.P. («Sun Capital», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de partes operacionais da SCS Upholstery plc («SCS Group», Reino Unido), designadamente da Share & Sons Ltd, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Sun Capital: fundo de capitais de investimento,

SCS Group: empresa especializada na venda a retalho de mobiliário estofado no Reino Unido.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5267 — Sun Capital/SCS Group, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.