ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 171

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
5 de Julho de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2008/C 171/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 158 de 21.6.2008

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2008/C 171/02

Processo C-442/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Maio de 2008 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia (Pesca — Regulamento (CE) n.o 1954/2003 — Regulamento (CE) n.o 1415/2004 — Gestão do esforço de pesca — Fixação do nível máximo anual do esforço de pesca — Período de referência — Zonas e recursos de pesca comunitários — Zonas biologicamente sensíveis — Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados — Excepção de ilegalidade — Admissibilidade — Princípio da não discriminação — Desvio de poder)

2

2008/C 171/03

Processo C-91/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Conselho da União Europeia (Recurso de anulação — Artigo 47.o UE — Política Externa e de Segurança Comum — Decisão 2004/833/PESC — Aplicação da Acção Comum 2002/589/PESC — Combate à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre — Competência da Comunidade — Política de cooperação para o desenvolvimento)

2

2008/C 171/04

Processos C-147/06 e C-148/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Maio de 2008 (pedidos de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — SECAP SpA (C-147/06), contra Comune di Torino, sendo intervenientes: Tecnoimprese Srl, Gambarana Impianti Snc, ICA Srl, Cosmat Srl, Consorzio Ravennate, ARCAS SpA, Regione Piemonte, e Santorso Soc. coop. arl (C-148/06) contra Comune di Torino, sendo intervenientes: Bresciani Bruno Srl, Azienda Agricola Tekno Green Srl, Borio Giacomo Srl, Costrade Srl (Empreitadas de obras públicas — Adjudicação dos contratos — Propostas anormalmente baixas — Modalidades de exclusão — Contratos de empreitada que não atingem o limiar previsto pelas Directivas 93/37/CEE e 2004/18/CE — Obrigações da entidade adjudicante decorrentes dos princípios fundamentais de direito comunitário)

3

2008/C 171/05

Processo C-194/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Orange European Smallcap Fund N.V. (Artigos 56.o CE a 58.o CE — Livre circulação de capitais — Tributação dos dividendos — Compensação atribuída a um organismo de investimento colectivo para efeitos fiscais em razão das retenções na fonte realizadas por outro Estado-Membro sobre os dividendos auferidos por esse organismo — Limitação dessa compensação ao montante que um accionista residente no Estado-Membro de estabelecimento desse organismo que tenha efectuado um investimento sem ser por intermédio de tal organismo poderia deduzir do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação — Limitação dessa compensação em função da participação de accionistas não residentes no capital desse organismo)

4

2008/C 171/06

Processo C-266/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Maio de 2008 — Evonik Degussa GmbH, anteriormente Degussa GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, Conselho da União Europeia (Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da metionina — Multa — Regulamento n.o 17 — Artigo 15.o, n.o 2 — Princípio da legalidade das penas — Desvirtuação dos factos — Princípio da proporcionalidade — Princípio da igualdade de tratamento)

4

2008/C 171/07

Processo C-352/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Brigitte Bosmann/Bundesagentur für Arbeit — Familienkassse Aachen (Segurança social — Abonos de família — Suspensão do direito às prestações — Artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 — Legislação aplicável — Concessão de prestações no Estado-Membro de residência que não é o Estado-Membro competente)

5

2008/C 171/08

Processo C-361/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Feinchemie Schwebda GmbH, Bayer CropScience AG/College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen (Produtos fitofarmacêuticos — Autorização de colocação no mercado — Etofumesato — Directivas 91/414/CEE e 2002/37/CE — Regulamento (CEE) n.o 3600/92 — Pedido de reabertura da fase oral do processo)

5

2008/C 171/09

Processo C-414/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Lidl Belgium GmbH & Co. KG/Finanzamt Heilbronn (Liberdade de estabelecimento — Fiscalidade directa — Tomada em consideração dos prejuízos sofridos por um estabelecimento estável situado num Estado-Membro e que pertence a uma sociedade que tem a sua sede estatutária noutro Estado-Membro)

6

2008/C 171/10

Processo C-439/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Dresden — Alemanha) — Processo de gestão de energia citiworks AG sendo intervenientes: Sächsisches Staatsministerium für Wirtschaft und Arbeit als Landesregulierungsbehörde, Flughafen Leipzig/Halle GmbH, Bundesnetzagentur (Mercado interno da electricidade — Directiva 2003/54/CE — Artigo 20.o, n.o 1 — Livre acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição de electricidade)

6

2008/C 171/11

Processo C-462/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Glaxosmithkline, Laboratoires Glaxosmithkline/Jean-Pierre Rouard (Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Secção 5 do capítulo II — Competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Secção 2 do referido capítulo — Competências especiais — Artigo 6.o, n.o 1 — Pluralidade de requeridos)

7

2008/C 171/12

Processo C-499/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Koszalinie — República da Polónia) — Halina Nerkowska/Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Koszalinie (Pensão de invalidez concedida às vítimas civis da guerra ou da repressão — Requisito de residência no território nacional — Artigo 18.o, n.o 1, CE)

7

2008/C 171/13

Processo C-503/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 79/409/CEE — Conservação das aves selvagens — Derrogações ao regime de protecção das aves selvagens — Região da Ligúria)

8

2008/C 171/14

Processo C-162/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Corte suprema di cassazione — Itália) — Ampliscientifica Srl, Amplifin SpA/Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate (Sexta Directiva IVA — Sujeitos passivos — Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo — Sociedades-mãe e filiais — Aplicação pelo Estado-Membro do regime do sujeito passivo único — Requisitos — Consequências)

8

2008/C 171/15

Processo C-165/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Skatteministeriet/Ecco Sko A/S (Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posição 6403 — Calçado com a parte superior de couro natural — Posição 6404 — Calçado com a parte superior de matérias têxteis)

9

2008/C 171/16

Processo C-271/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 96/61/CE — Prevenção e controlo integrados da poluição — Transposição incompleta e incorrecta)

10

2008/C 171/17

Processo C-276/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Corte d'appello di Firenze — Itália) — Nancy Delay/Università degli studi di Firenze, Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), Repubblica italiana (Livre circulação de trabalhadores — Discriminação em razão da nacionalidade — Categoria dos leitores de permuta — Ex-leitores de língua estrangeira — Reconhecimento dos direitos adquiridos)

10

2008/C 171/18

Processo C-341/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/48/CE — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Não transposição no prazo estabelecido)

11

2008/C 171/19

Processo C-323/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Termoraggi SpA/Comune di Monza (Contratos públicos — Contratos públicos de serviços — Adjudicação sem concurso público — Adjudicação por uma colectividade territorial a uma empresa da qual detêm o capital)

11

2008/C 171/20

Processo C-57/08 P: Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2008 pela Gateway, Inc. do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), proferido em 27 de Novembro de 2007, no processo T-434/05, Gateway, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

12

2008/C 171/21

Processo C-134/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 2 de Abril de 2008 — J. E. Tyson Parketthandel GmbH hanse j./Hauptzollamt Bremen

12

2008/C 171/22

Processo C-135/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 3 de Abril de 2008 — Janko Rottmann/Land da Baviera

13

2008/C 171/23

Processo C-140/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (República da Estónia) em 7 de Abril de 2008 — Rakvere Lihakombinaat AS/Põllumajandusministeerium e Maksu- ja Tolliameti Ida maksu- ja tollikeskus

13

2008/C 171/24

Processo C-144/08: Acção intentada em 8 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

14

2008/C 171/25

Processo C-146/08 P: Recurso interposto em 3 de Abril de 2008 por Efkon AG do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 22 de Janeiro de 2008 no processo T-298/04, Efkon AG/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

14

2008/C 171/26

Processo C-147/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Hamburg (Alemanha) em 10 de Abril de 2008 — Jürgen Römer/Freie und Hansestadt Hamburg

15

2008/C 171/27

Processo C-150/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 14 de Abril de 2008 — Siebrand B.V.; outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën

16

2008/C 171/28

Processo C-152/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 15 de Abril de 2008 — Real Sociedad de Fútbol S.A.D. e Nihat Kahveci/Consejo Superior de Deportes e Real Federación Española de Fútbol

16

2008/C 171/29

Processo C-154/08: Acção intentada em 15 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

17

2008/C 171/30

Processo C-157/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 16 de Abril de 2008 — E.H.A. Passenheim-van Schoot/Staatssecretaris van Financiën

17

2008/C 171/31

Processo C-159/08 P: Recurso interposto em 15 de Abril de 2008 por Isabella Scippacercola e Ioannis Terezakis do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 16 de Janeiro de 2008, no processo T-306/05, Isabella Scippacercola e Ioannis Terezakis/Comissão das Comunidades Europeias

18

2008/C 171/32

Processo C-162/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Rethymnis (Grécia) em 17 de Abril de 2008 — Georgios K. Lagoudakis/Kentro Anoiktis Prostasias Hlikiomenon Dimou Rethymnis

19

2008/C 171/33

Processo C-163/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Prododikeio Rethymnis (Grécia) em 17 de Abril de 2008 — Dimitrios G. Ladakis, Andreas M. Birtas, Konstantinos G. Kyriakopoulos, Emmanouil B. Klamponis, Sofokis E. Hasterakis/Dimos Geropotamou

20

2008/C 171/34

Processo C-164/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikei Rethymnis (Grécia) em 17 de Abril de 2008 — Michail Zacharioudakis/Dimos Lampis

22

2008/C 171/35

Processo C-169/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Costituzionale (Itália) em 21 de Abril de 2008 — Presidente del Consiglio dei Ministri/Regione autonoma della Sardegna

24

2008/C 171/36

Processo C-171/08: Acção intentada em 25 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

24

2008/C 171/37

Processo C-174/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de Abril de 2008 — NCC Construction Danmark A/S/Skatteministeriet

25

2008/C 171/38

Processo C-180/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Grécia) em 28 de Abril de 2008 — Maria Kastrinaki/Panepistimiako Geniko Nosokomeio Thessalonikis ACHEPA

25

2008/C 171/39

Processo C-186/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Grécia) em 28 de Abril de 2008 — Maria Kastrinaki/Panepistimiako Geniko Nosokomeio Thessalonikis ACHEPA

26

2008/C 171/40

Processo C-190/08: Acção intentada em 7 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

26

2008/C 171/41

Processo C-191/08: Acção intentada em 7 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

27

2008/C 171/42

Processo C-195/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (República da Lituânia) em 14 de Maio de 2008 — Inga Rinau

27

2008/C 171/43

Processo C-200/08: Recurso interposto em 15 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

28

2008/C 171/44

Processo C-209/08: Acção intentada em 20 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

28

2008/C 171/45

Processo C-223/08: Acção proposta em 23 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

29

2008/C 171/46

Processo C-224/08: Acção proposta em 23 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

29

2008/C 171/47

Processo C-87/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 3 de Valladolid — Espanha) — Vicente Pascual García/Confederación Hidrográfica del Duero

29

2008/C 171/48

Processo C-315/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Monomeles Protodikeio Veroias — Grécia) — Georgios Diamantis/FANCO AE

30

2008/C 171/49

Processo C-424/06: Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

30

2008/C 171/50

Processo C-18/07: Despacho do Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Kammarrätten i Jönköping — Suécia) — Mattias Jalkhed/Jordbruksverket

30

2008/C 171/51

Processo C-235/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

30

2008/C 171/52

Processo C-325/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

30

2008/C 171/53

Processo C-347/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

30

 

Tribunal de Primeira Instância

2008/C 171/54

Designação do juiz que substitui o Presidente na qualidade de juiz das medidas provisórias

31

2008/C 171/55

Processo T-495/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Maio de 2008 — Belfass/Conselho (Contratos públicos de serviços — Procedimento comunitário de convite à apresentação de propostas — Erro material manifesto — Adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa — Proposta anormalmente baixa — Artigo 139.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 — Excepção de ilegalidade — Caderno de encargos — Admissibilidade)

31

2008/C 171/56

Processo T-205/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 2008 — NewSoft Technology/IHMI — Soft (Presto! BizCard Reader) (Marca comunitária — Declaração de nulidade — Marca comunitária nominativa Presto! BizCard Reader — Marcas nacionais figurativas anteriores Presto — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

31

2008/C 171/57

Processo T-250/06 P: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 2008 — Ott e o./Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Recurso subordinado — Admissibilidade — Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção 2004 — Atribuição de pontos de prioridade — Disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto — Excepção de ilegalidade — Substituição dos fundamentos — Recurso parcialmente improcedente e parcialmente procedente — Litígio em condições de ser julgado — Não provimento do recurso)

32

2008/C 171/58

Processo T-254/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 2008 — Radio Regenbogen Hörfunk in Baden/IHMI (RadioCom) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa RadioCom — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

32

2008/C 171/59

Processo T-329/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Maio de 2008 — Enercon/IHMI (E) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa E — Motivos absolutos de recusa — Falta de carácter distintivo — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

33

2008/C 171/60

Processo T-144/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 2008 — TF1/Comissão (Recurso de anulação — Decisão da Comissão que qualifica certas medidas adoptadas pela República Francesa a favor da France 2 e da France 3 como auxílios de Estado compatíveis com o mercado comum — Prazo de recurso — Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade)

33

2008/C 171/61

Processo T-302/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Abril de 2008 — Maison de l'Europe Avignon Méditerranée/Comissão (Cláusula compromissória — Criação de um Info-Point Europe — Convenção celebrada entre a Comissão e a demandante — Incompetência manifesta do Tribunal de Primeira Instância — Acção manifestamente infundada)

34

2008/C 171/62

Processo T-327/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Maio de 2008 — SNIV/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Prazo para interposição de recurso — Ponto de partida — Publicação de uma comunicação sucinta no Jornal Oficial — Sítio Internet — Inadmissibilidade)

34

2008/C 171/63

Processo T-260/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 2008 — Arktouros/Comissão (Recurso de anulação — Regulamento (CE) n.o 1655/2000 — Supressão do apoio financeiro concedido para um projecto ecológico — Decisão que põe termo ao projecto e ordena o reembolso dos montantes pagos a título de adiantamento — Acto confirmativo — Expiração do prazo de recurso — Inadmissibilidade)

34

2008/C 171/64

Processo T-18/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Maio de 2008 — Kronberger/Parlamento (Recurso de anulação — Acto relativo à eleição para o Parlamento Europeu — Prazo de recurso — Incompetência do Tribunal de Primeira Instância — Inadmissibilidade)

35

2008/C 171/65

Processo T-29/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2008 — Lactalis Gestion Lait e Lactalis Investissements/Conselho (Recurso de anulação — Directiva 2006/112/CE — Revogação da Primeira Directiva IVA — Anulação parcial — Inexistência de afectação individual — Inadmissibilidade)

35

2008/C 171/66

Processo T-92/07 P: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Maio de 2008 — Frankin e o./Comissão (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Função Pública — Funcionários e agentes temporários — Pensão — Transferência dos direitos a pensão — Recurso manifestamente inadmissível — Recurso manifestamente improcedente)

36

2008/C 171/67

Processo T-239/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Maio de 2008 — Pathé Distribution/Agência de Execução Educação, Audiovisual e Cultura (Cláusula compromissória — Agência de Execução Educação, Audiovisual e Cultura — Inutilidade superveniente da lide)

36

2008/C 171/68

Processo T-315/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 2008 — Grohe/IHMI — Compañía Roca Radiadores (ALIRA) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Inutilidade superveniente da lide)

36

2008/C 171/69

Processo T-372/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Abril de 2008 — Dimos Kerateas/Comissão (Recurso de anulação — Prazos — Inadmissibilidade)

37

2008/C 171/70

Processo T-389/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 2008 — Earth Products/IHMI — Meynard Designs (EARTH) (Marca comunitária — Recusa de registo — Levantamento do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

37

2008/C 171/71

Processos apensos T-54/08 R, T-87/08 R, T-88/08 R e T-91/08 R a T-93/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Abril de 2008 — Chipre/Comissão (Medidas provisórias — Anúncios de adjudicação de concursos que se destinam a encorajar o desenvolvimento económico na parte setentrional de Chipre — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

38

2008/C 171/72

Processo T-119/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Abril de 2008 — Chipre/Comissão (Processo de medidas provisórias — Anúncio de adjudicação de um contrato destinado a encorajar o desenvolvimento económico da parte setentrional de Chipre — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

38

2008/C 171/73

Processo T-122/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Abril de 2008 — Chipre/Comissão (Medidas provisórias — Anúncio de adjudicação de concurso no sentido de incentivar o desenvolvimento económico na parte setentrional de Chipre — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

38

2008/C 171/74

Processo T-151/08: Recurso interposto em 21 de Abril de 2008 — Victor Guedes-Indústria e Comércio/IHMI — Consorci de l'Espai Rural de Gallecs (GALLECS)

39

2008/C 171/75

Processo T-156/08 P: Recurso interposto em 24 de Abril de 2008 por R do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 19 de Fevereiro de 2008 no processo F-49/07, R/Comissão

39

2008/C 171/76

Processo T-157/08: Recurso interposto em 28 de Abril de 2008 — Paroc/IHMI — (INSULATE FOR LIFE)

40

2008/C 171/77

Processo T-159/08: Recurso interposto em 2 de Maio de 2008 — Procter & Gamble/IHMI — Bayer (LIVENSA)

40

2008/C 171/78

Processo T-162/08: Recurso interposto em 29 de Abril de 2008 — Frag Comercio Internacional/IHMI — Tinkerbell Modas (GREEN by missako)

40

2008/C 171/79

Processo T-163/08: Recurso interposto em 29 de Abril de 2008 — Arbeitsgemeinschaft Golden Toast/IHMI (Golden Toast)

41

2008/C 171/80

Processo T-167/08: Recurso interposto em 9 de Maio de 2008 — Microsoft/Comissão

41

2008/C 171/81

Processo T-170/08: Acção proposta em 13 de Maio de 2008 — Comissão/I. D. FOS Research

42

2008/C 171/82

Processo T-171/08: Recurso interposto em 7 de Maio de 2008 — Berliner Institut für Vergleichende Sozialforschung/Comissão

43

2008/C 171/83

Processo T-173/08: Recurso interposto em 13 de Maio de 2008 — Messe Düsseldorf/IHMI — Canon Communications (MEDTEC)

43

2008/C 171/84

Processo T-176/08: Acção proposta em 9 de Maio de 2008 — Infeurope SA/Comissão

44

2008/C 171/85

Processo T-177/08: Recurso interposto em 13 de Maio de 2008 — Schräder/ICVV — Hansson (Sumost 01)

45

2008/C 171/86

Processo T-180/08 P: Recurso interposto em 15 de Maio de 2008 do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 6 de Março de 2008 no processo F-55/07, Tiralongo/Comissão

45

2008/C 171/87

Processo T-181/08: Recurso interposto em 16 de Maio de 2008 — Tay Za/Conselho

46

2008/C 171/88

Processo T-182/08: Recurso interposto em 16 de Maio de 2008 — Comissão/Atlantic Energy

46

2008/C 171/89

Processo T-183/08: Recurso interposto em 16 de Maio de 2008 — Schuhpark Fascies/IHMI — Leder & Schuh (jello SCHUHPARK)

47

2008/C 171/90

Processo T-187/08: Recurso interposto em 13 de Maio de 2008 — Rodd & Gunn Australia/IHMI (Representação de um cão)

47

2008/C 171/91

Processo T-188/08: Acção proposta em 13 de Maio de 2008 — Infeurope SA/Comissão das Comunidades Europeias

48

2008/C 171/92

Processos apensos T-490/04 e T-493/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Maio de 2008 — Alemanha e Deutsche Post/Comissão

48

2008/C 171/93

Processo T-180/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Maio de 2008 — Fränkischer Weinbauverband/IHMI (Forma de uma garrafa)

48

2008/C 171/94

Processo T-17/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Maio de 2008 — Torres/IHMI — Bodegas Navarro López (CITA DEL SOL)

49

2008/C 171/95

Processo T-32/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2008 — Eslováquia/Comissão

49

2008/C 171/96

Processo T-501/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Maio de 2008 — R.S. Arbeitsschutz/IHMI — RS Components (RS)

49

2008/C 171/97

Processo T-30/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2008 — Winzer Pharma/IHMI — Oftaltech (OFTASIL)

49

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2008/C 171/98

Processo F-8/08: Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2008 — Renier/Comissão

50

2008/C 171/99

Processo F-12/08: Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 — Nardin/Parlamento

50

2008/C 171/00

Processo F-30/08: Acção intentada em 28 de Fevereiro de 2008 — Nanopoulos/Comissão

50

2008/C 171/01

Processo F-35/08: Recurso interposto em 14 de Março de 2008 — Pachtitis/Comissão

51

2008/C 171/02

Processo F-45/08: Recurso interposto em 22 de Abril de 2008 — Bernard/Europol

51

2008/C 171/03

Processo F-46/08: Recurso interposto em 6 de Maio de 2008 — Thoss/Tribunal de Contas

51

2008/C 171/04

Processo F-47/08: Recurso interposto em 30 de Abril de 2008 — Buschak/Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

52

2008/C 171/05

Processo F-48/08: Recurso interposto em 27 de Abril de 2008 — Ortega Serrano/Comissão

52

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/1


(2008/C 171/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 158 de 21.6.2008

Lista das publicações anteriores

JO C 142 de 7.6.2008

JO C 128 de 24.5.2008

JO C 116 de 9.5.2008

JO C 107 de 26.4.2008

JO C 92 de 12.4.2008

JO C 79 de 29.3.2008

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Maio de 2008 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia

(Processo C-442/04) (1)

(«Pesca - Regulamento (CE) n.o 1954/2003 - Regulamento (CE) n.o 1415/2004 - Gestão do esforço de pesca - Fixação do nível máximo anual do esforço de pesca - Período de referência - Zonas e recursos de pesca comunitários - Zonas biologicamente sensíveis - Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados - Excepção de ilegalidade - Admissibilidade - Princípio da não discriminação - Desvio de poder»)

(2008/C 171/02)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: E. Braquehais Conesa e M. A. Sampol Pucurull, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J. Monteiro e F. Florindo Gijón, agentes)

Interveniente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: T. van Rijn e F. Jimeno Fernández, agentes)

Objecto

Anulação dos artigos 1.o a 6.o do Regulamento (CE) n.o 1415/2004 do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que fixa o esforço de pesca máximo anual para determinadas zonas de pesca e pescarias (JO L 258, p. 1) — Violação do princípio da não discriminação — Desvio de poder

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 300 de 4.12.2004.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Conselho da União Europeia

(Processo C-91/05) (1)

(Recurso de anulação - Artigo 47.o UE - Política Externa e de Segurança Comum - Decisão 2004/833/PESC - Aplicação da Acção Comum 2002/589/PESC - Combate à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre - Competência da Comunidade - Política de cooperação para o desenvolvimento)

(2008/C 171/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Petite, P. J. Kuijper e J. Enegren, agentes)

Interveniente: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos, K. Lindahl e D. Gauci, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-C. Piris, R. Gosalbo Bono, S. Marquardt e E. Finnegan, agentes)

Intervenientes: Reino da Dinamarca (representantes: A. Jacobsen, C. Thorning e L. Lander Madsen, agentes), Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues, E. Belliard e C. Jurgensen, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. de Grave, C. Wissels e H. G. Sevenster, agentes), Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: R. Caudwell e E. Jenkinson, agentes, A. Dashwood, barrister)

Objecto

Anulação da Decisão 2004/833/PESC do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que aplica a Acção Comum 2002/589/PESC tendo em vista dar o contributo da União Europeia para a CEDEAO no âmbito da moratória sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre (JO L 359, p. 65), e declaração de ilegalidade da Acção Comum 2002/589/PESC (JO L 191, p. 1)

Parte decisória

1)

A Decisão 2004/833/PESC do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que aplica a Acção Comum 2002/589/PESC tendo em vista dar o contributo da União Europeia para a CEDEAO no âmbito da moratória sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre, é anulada.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

3)

O Reino da Dinamarca, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Maio de 2008 (pedidos de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — SECAP SpA (C-147/06), contra Comune di Torino, sendo intervenientes: Tecnoimprese Srl, Gambarana Impianti Snc, ICA Srl, Cosmat Srl, Consorzio Ravennate, ARCAS SpA, Regione Piemonte, e Santorso Soc. coop. arl (C-148/06) contra Comune di Torino, sendo intervenientes: Bresciani Bruno Srl, Azienda Agricola Tekno Green Srl, Borio Giacomo Srl, Costrade Srl

(Processos C-147/06 e C-148/06) (1)

(Empreitadas de obras públicas - Adjudicação dos contratos - Propostas anormalmente baixas - Modalidades de exclusão - Contratos de empreitada que não atingem o limiar previsto pelas Directivas 93/37/CEE e 2004/18/CE - Obrigações da entidade adjudicante decorrentes dos princípios fundamentais de direito comunitário)

(2008/C 171/04)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato — Itália

Partes nos processos principais

Recorrentes: SECAP SpA (C-147/06), Santorso Soc. coop. arl (C-148/06)

Recorrida: Comune di Torino

Intervenientes: Tecnoimprese Srl, Gambarana Impianti Snc, ICA Srl, Cosmat Srl, Consorzio Ravennate, ARCAS SpA, Regione Piemonte (C-147/06), Bresciani Bruno Srl, Azienda Agricola Tekno Green Srl, Borio Giacomo Srl, Costrade Srl (C-148/06)

Objecto

Prejudicial — Consiglio di Stato (Itália) — Interpretação do artigo 30.o, n.o 4, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54) e do artigo 55.o, n.os 1 e 2 da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Ofertas anormalmente baixas — Alcance da obrigação de utilizar um processo de verificação com observância do princípio do contraditório

Parte decisória

As regras fundamentais do Tratado CE relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, bem como o princípio geral da não discriminação, opõem-se a uma legislação nacional que, no que diz respeito aos contratos de valor inferior ao limiar estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, na redacção dada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, e que tenham um interesse transfronteiriço certo, impõe imperativamente às entidades adjudicantes, quando o número de propostas válidas for superior a cinco, que proceda à exclusão automática das propostas consideradas anormalmente baixas em relação à prestação a fornecer, de acordo com um critério matemático previsto por essa legislação, sem deixar às referidas entidades adjudicantes qualquer possibilidade de verificar a composição dessas propostas, solicitando esclarecimentos aos proponentes em causa sobre essas mesmas propostas. Não será esse o caso se uma legislação nacional ou local ou mesmo a entidade adjudicante em causa, por haver um número excessivamente elevado de propostas que possa obrigar a entidade adjudicante a proceder à verificação, de modo contraditório, de um número de propostas tão elevado que ultrapassa a capacidade administrativa da referida entidade adjudicante ou possa, devido ao atraso eventualmente causado por essa verificação, pôr em causa a realização do projecto, fixarem um limiar razoável acima do qual se aplicará a exclusão automática das propostas anormalmente baixas.


(1)  JO C 143 de 17.6.2006.

JO C 154 de 1.7.2006.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Orange European Smallcap Fund N.V.

(Processo C-194/06) (1)

(Artigos 56.o CE a 58.o CE - Livre circulação de capitais - Tributação dos dividendos - Compensação atribuída a um organismo de investimento colectivo para efeitos fiscais em razão das retenções na fonte realizadas por outro Estado-Membro sobre os dividendos auferidos por esse organismo - Limitação dessa compensação ao montante que um accionista residente no Estado-Membro de estabelecimento desse organismo que tenha efectuado um investimento sem ser por intermédio de tal organismo poderia deduzir do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação - Limitação dessa compensação em função da participação de accionistas não residentes no capital desse organismo)

(2008/C 171/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrida: Orange European Smallcap Fund N.V.

Objecto

Prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 56.o CE, 57.o, n.o 1, CE e 58.o, n.o 1, CE — Regulamentação nacional que concede a uma sociedade de investimento um crédito de imposto devido à retenção na fonte, noutro Estado-Membro, de imposto sobre os dividendos — Limitação no caso de accionistas que não residem nos Países Baixos ou não estão sujeitos ao imposto neerlandês sobre os dividendos

Parte decisória

1)

Os artigos 56.o CE e 58.o CE não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal que, ao prever, a favor dos organismos de investimento colectivo para efeitos fiscais estabelecidos no território desse Estado-Membro, uma compensação destinada a ter em conta retenções na fonte efectuadas por outro Estado-Membro sobre os dividendos pagos a esses organismos, reduz esta compensação ao montante que uma pessoa singular residente no território desse primeiro Estado-Membro poderia ter deduzido, em razão de retenções semelhantes, ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada com esse outro Estado-Membro.

2)

Os artigos 56.o CE e 58.o CE opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal que, ao prever, a favor dos organismos de investimento colectivo para efeitos fiscais estabelecidos no território desse Estado-Membro, uma compensação destinada a ter em conta retenções na fonte efectuadas por outro Estado-Membro ou por um país terceiro sobre os dividendos pagos a esses organismos, reduz essa compensação se e na medida em que os seus accionistas são pessoas singulares ou pessoas colectivas que residem ou estão estabelecidas noutros Estados-Membros ou em países terceiros, porquanto essa redução desfavorece indistintamente todos os accionistas dos referidos organismos.

A este respeito, é irrelevante o facto de os accionistas estrangeiros de um organismo de investimento colectivo para efeitos fiscais residirem ou estarem estabelecidos num Estado com o qual o Estado-Membro de estabelecimento desse organismo tenha celebrado uma convenção que preveja, numa base de reciprocidade, a dedução das retenções na fonte efectuadas sobre os dividendos.

3)

Uma restrição está abrangida pelo artigo 57.o, n.o 1, CE, enquanto restrição aos movimentos de capitais que implicam investimentos directos, na medida em que diga respeito a investimentos de qualquer natureza efectuados por pessoas singulares ou colectivas, que sirvam para criar ou manter relações duradouras e directas entre o investidor e a empresa a que esses fundos se destinam com vista ao exercício de uma actividade económica.


(1)  JO C 178 de 29.7.2006.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Maio de 2008 — Evonik Degussa GmbH, anteriormente Degussa GmbH/Comissão das Comunidades Europeias, Conselho da União Europeia

(Processo C-266/06 P) (1)

(«Recurso de acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da metionina - Multa - Regulamento n.o 17 - Artigo 15.o, n.o 2 - Princípio da legalidade das penas - Desvirtuação dos factos - Princípio da proporcionalidade - Princípio da igualdade de tratamento»)

(2008/C 171/06)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Evonik Degussa GmbH, anteriormente Degussa GmbH (Representantes: R. Bechtold, M. Karl e C. Steinle, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. Bouquet, W. Mölls, agentes, H.-J. Freund, Rechtsanwalt) e Conselho da União Europeia (Representantes: S. Marquardt, G. Curmi e M. Simm, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção), de 5 de Abril de 2006, Degussa AG/Comissão (T-279/02), que negou parcialmente provimento ao recurso de anulação da Decisão 2003/674/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (JO L 255, p. 1) — Cartel relativo ao mercado da metionina — Exigências do princípio da legalidade dos delitos e das penas relativamente ao sistema de multas previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17/62.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Evonik Degussa GmbH é condenada nas despesas.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 190 de 12.8.2006.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Köln — Alemanha) — Brigitte Bosmann/Bundesagentur für Arbeit — Familienkassse Aachen

(Processo C-352/06) (1)

(«Segurança social - Abonos de família - Suspensão do direito às prestações - Artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 - Legislação aplicável - Concessão de prestações no Estado-Membro de residência que não é o Estado-Membro competente»)

(2008/C 171/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Brigitte Bosmann

Recorrida: Bundesagentur für Arbeit — Familienkassse Aachen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Köln — Interpretação do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Interpretação do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1, EE 05 F1 p. 156) — Interpretação do artigo 39.o CE — Interpretação dos princípios gerais — Direito ao abono de família — Suspensão das prestações pagas no Estado de residência — Direito a prestações da mesma natureza no Estado de emprego

Parte decisória

1)

O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, não se opõe a que um trabalhador migrante, sujeito ao regime de segurança social do Estado-Membro do emprego, receba prestações familiares no Estado-Membro da residência ao abrigo da respectiva legislação nacional.

2)

Cabe ao tribunal de reenvio determinar se a questão de saber se um trabalhador, na situação da recorrente no processo principal, volta para a casa de morada de família no Estado-Membro em causa todos os dias depois do trabalho é relevante saber se preenche os requisitos da concessão da prestação familiar em causa nesse Estado ao abrigo da respectiva legislação.


(1)  JO C 281 de 18.11.2006.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — Feinchemie Schwebda GmbH, Bayer CropScience AG/College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen

(Processo C-361/06) (1)

(Produtos fitofarmacêuticos - Autorização de colocação no mercado - Etofumesato - Directivas 91/414/CEE e 2002/37/CE - Regulamento (CEE) n.o 3600/92 - Pedido de reabertura da fase oral do processo)

(2008/C 171/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes: Feinchemie Schwebda GmbH, Bayer CropScience AG

Recorrido: College voor de toelating van bestrijdingsmiddelen

Interveniente: Agrichem BV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Colleg van Beroep voor het bedrijfsleven — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/37/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2002, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa etofumesato (JO L 117, p. 10) — Obrigação de os Estados-Membros revogarem, antes de 1 de Setembro de 2003, as autorizações de produtos que contenham etofumesato no caso de o titular da autorização não dispor, ou não ter acesso, a um processo que satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo II da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no Mercado (JO L 230, p. 1)

Parte decisória

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/37/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2002, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa etofumesato, deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados-Membros que ponham termo, antes de 1 de Setembro de 2003, à autorização de um produto fitofarmacêutico que contenha etofumesato pelo facto de o titular dessa autorização não estar na posse de documentação que satisfaça os requisitos do anexo II da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, ou de não ter acesso a tal documentação.


(1)  JO C 294 de 2.12.2006.


5.7.2008   

PT

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C 171/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Lidl Belgium GmbH & Co. KG/Finanzamt Heilbronn

(Processo C-414/06) (1)

(«Liberdade de estabelecimento - Fiscalidade directa - Tomada em consideração dos prejuízos sofridos por um estabelecimento estável situado num Estado-Membro e que pertence a uma sociedade que tem a sua sede estatutária noutro Estado-Membro»)

(2008/C 171/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Lidl Belgium GmbH & Co. KG

Recorrido: Finanzamt Heilbronn

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação dos artigos 43.o e 56.o CE — Dedução dos lucros tributáveis de uma sociedade nacional dos prejuízos de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro — Rejeição da dedução baseada numa convenção bilateral destinada a prevenir a dupla tributação celebrada com esse outro Estado-Membro

Parte decisória

O artigo 43.o CE não se opõe a que uma sociedade estabelecida num Estado-Membro não possa deduzir à sua matéria colectável os prejuízos relativos a um estabelecimento estável que lhe pertence e que se situa noutro Estado-Membro, na medida em que, nos termos de uma convenção preventiva da dupla tributação, os rendimentos desse estabelecimento são tributados neste último Estado-Membro, no qual os referidos prejuízos podem ser tomados em consideração no âmbito da tributação do rendimento desse estabelecimento estável a título de exercícios futuros.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


5.7.2008   

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C 171/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Dresden — Alemanha) — Processo de gestão de energia citiworks AG sendo intervenientes: Sächsisches Staatsministerium für Wirtschaft und Arbeit als Landesregulierungsbehörde, Flughafen Leipzig/Halle GmbH, Bundesnetzagentur

(Processo C-439/06) (1)

(Mercado interno da electricidade - Directiva 2003/54/CE - Artigo 20.o, n.o 1 - Livre acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição de electricidade)

(2008/C 171/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Dresden

Parte no processo nacional

Citiworks AG

sendo intervenientes:

Sächsisches Staatsministerium für Wirtschaft und Arbeit als Landesregulierungsbehörde, Flughafen Leipzig/Halle GmbH, Bundesnetzagentur

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Dresden (Alemanha) — Interpretação do artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 176, p. 37) — Legislação nacional que exclui as redes integralmente situadas no terreno de uma exploração (Betriebsnetze) do princípio do livre acesso de terceiros às redes de transporte e de distribuição de electricidade

Parte decisória

O artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição como o § 110, n.o 1, ponto 1, da Lei relativa ao fornecimento de electricidade e de gás, denominada «lei relativa ao fornecimento racional da energia» [Gesetz über die Elektrizitäts- und Gasversorgung (Energiewirtschaftsgesetz)], de 7 de Julho de 2005, que dispensa determinados operadores de redes de fornecimento de energia da obrigação de permitir o livre acesso de terceiros a essas redes, pelo facto de estas últimas estarem instaladas numa área de exploração que constitui uma unidade funcional e se destinarem, principalmente, ao transporte de energia no interior da empresa e para empresas coligadas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


5.7.2008   

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C 171/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Glaxosmithkline, Laboratoires Glaxosmithkline/Jean-Pierre Rouard

(Processo C-462/06) (1)

(«Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Secção 5 do capítulo II - Competência em matéria de contratos individuais de trabalho - Secção 2 do referido capítulo - Competências especiais - Artigo 6.o, n.o 1 - Pluralidade de requeridos»)

(2008/C 171/11)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Glaxosmithkline, Laboratoires Glaxosmithkline

Recorrido: Jean-Pierre Rouard

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 1, 18.o, n.o 1, e 19.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Regras de competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Situação de um trabalhador despedido que trabalhou, em Estados terceiros, por conta de duas sociedades de um grupo com sede em dois Estados-Membros distintos

Parte decisória

A regra de competência especial prevista no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, não pode aplicar-se a um litigio abrangido pela secção 5 do capítulo II do dito regulamento, relativa às regras de competência aplicáveis em matéria de contratos individuais de trabalho.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


5.7.2008   

PT

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C 171/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Koszalinie — República da Polónia) — Halina Nerkowska/Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Koszalinie

(Processo C-499/06) (1)

(«Pensão de invalidez concedida às vítimas civis da guerra ou da repressão - Requisito de residência no território nacional - Artigo 18.o, n.o 1, CE»)

(2008/C 171/12)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Koszalinie

Partes no processo principal

Recorrente: Halina Nerkowska

Recorrido: Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Koszalinie

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Sąd Okręgowy w Koszalinie — Interpretação do artigo 18.o CE — Compatibilidade de uma disposição nacional que subordina o pagamento da pensão concedida às vítimas de guerra e das suas consequências ao requisito da residência em território nacional

Parte decisória

O artigo 18.o, n.o 1, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro por força da qual este recusa, de uma maneira geral e em todas as circunstâncias, o pagamento, aos seus nacionais, de uma prestação concedida às vítimas civis da guerra ou da repressão, com o único fundamento de estes não residirem, durante todo o período de pagamento desta prestação, no território deste Estado, mas sim no de outro Estado-Membro.


(1)  JO C 20 de 27.1.2007.


5.7.2008   

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C 171/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-503/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 79/409/CEE - Conservação das aves selvagens - Derrogações ao regime de protecção das aves selvagens - Região da Ligúria)

(2008/C 171/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: D. Recchia, agente)

Demandada: República Italiana (Representantes: I. Braguglia, agente, e G. Fiengo, advogado)

Objecto

Incumprimento de Estado — Adopção e aplicação, pela região da Ligúria, de uma legislação relativa à autorização de derrogação ao regime de protecção das aves selvagens que não cumpre os requisitos previstos no artigo 9.o da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125).

Parte decisória

1)

Devido à adopção e aplicação, pela região da Ligúria, de uma legislação que autoriza derrogação ao regime de protecção das aves selvagens que não cumpre os requisitos previstos no artigo 9.o da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

A República italiana é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.


5.7.2008   

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C 171/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Corte suprema di cassazione — Itália) — Ampliscientifica Srl, Amplifin SpA/Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

(Processo C-162/07) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Sujeitos passivos - Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo - Sociedades-mãe e filiais - Aplicação pelo Estado-Membro do regime do sujeito passivo único - Requisitos - Consequências»)

(2008/C 171/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Ampliscientifica Srl, Amplifin SpA

Recorridos: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione — Interpretação do artigo 4.o, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — «Pessoas independentes do ponto de vista jurídico mas que estão estreitamente ligadas entre si no plano financeiro, económico e da organização» — Conceito suficientemente preciso para permitir aos Estados-Membros aplicar o regime de IVA previsto? — Conceito de vínculo — Disposição nacional que subordina a existência de um vínculo a uma duração mínima a fim de evitar os abusos de direito

Parte decisória

1)

O artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, é uma norma cuja aplicação por um Estado-Membro implica a consulta prévia por este último do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a adopção de uma regulamentação nacional que permite que as pessoas, nomeadamente as sociedades, estabelecidas no interior do país e juridicamente independentes, mas estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, deixem de ser consideradas sujeitos passivos distintos para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, para serem consideradas um sujeito passivo único, titular exclusivo de um numero individual de identificação para o referido imposto e, por conseguinte, o único a poder subscrever declarações de imposto sobre o valor acrescentado. Cabe ao juiz nacional verificar se uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, satisfaz esses critérios, precisando-se que, não havendo consulta prévia do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, uma legislação nacional que preencha os referidos critérios constitui uma transposição efectuada em violação da exigência processual imposta pelo artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388.

2)

O princípio da neutralidade fiscal não se opõe a uma legislação nacional que se limita a tratar de forma diferente os sujeitos passivos que pretendem optar por um dispositivo de declaração e de pagamento simplificados do imposto sobre o valor acrescentado consoante a entidade ou a sociedade-mãe detenha mais de 50 % das acções ou das quotas das pessoas subordinadas desde o início do ano civil que precede o da declaração, ou, pelo contrário, preencha essas condições apenas posteriormente a essa data. Cabe ao juiz nacional verificar se uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, constitui esse dispositivo. Por outro lado, nem o princípio da proibição do abuso de direito nem o princípio da proporcionalidade se opõem a tal legislação.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


5.7.2008   

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C 171/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Skatteministeriet/Ecco Sko A/S

(Processo C-165/07) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Posição 6403 - Calçado com a parte superior de couro natural - Posição 6404 - Calçado com a parte superior de matérias têxteis»)

(2008/C 171/15)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Skatteministeriet

Recorrida: Ecco Sko A/S

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Vestre Landsret — Interpretação do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2388/2000 [anteriormente n.o 2263/2000] da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho — Compatibilidade da nota complementar 1, do capítulo 64 da Nomenclatura Combinada, acrescentada pelo Regulamento (CEE) n.o 3800/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) 2658/87 do Conselho, com a nota 4, alínea a) do mesmo capítulo — Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído — Classificação na posição 6403 da Nomenclatura Combinada (calçado com a parte superior de couro natural) ou na posição 6404 (calçado com a parte superior de matérias têxteis

Parte decisória

1)

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, deve ser interpretada no sentido de que uma sandália como a que está em causa no processo principal, com sola exterior de borracha, cuja parte superior é constituída por dois encaixes em couro fixados à entressola através de colagem e ligados entre si por tiras de ajustamento de couro cobertas por uma banda auto-adesiva, cobrindo o couro cerca de 71 % da superfície exterior da parte superior e a matéria têxtil elástica subjacente ao couro permanecendo visível nalguns pontos, é abrangida:

pela posição 6404 da Nomenclatura Combinada se a matéria têxtil da parte superior desta sandália, privada dos encaixes em couro, preencher a função de uma parte superior, ou seja, se assegurar um apoio do pé suficiente para permitir ao utilizador da referida sandália andar;

pela posição 6403 da Nomenclatura Combinada se a matéria têxtil da parte superior desta sandália, privada dos encaixes em couro, não preencher a função de uma parte superior, ou seja, se não assegurar um apoio do pé suficiente para permitir ao utilizador da referida sandália andar.

2)

A nota complementar 1 do capítulo 64 da Nomenclatura Combinada, introduzida pelo Regulamento (CEE) n.o 3800/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento n.o 2658/87, é compatível com a nota 4, alínea a), do referido capítulo.


(1)  JO C 129 de 9.6.2007.


5.7.2008   

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C 171/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-271/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 96/61/CE - Prevenção e controlo integrados da poluição - Transposição incompleta e incorrecta)

(2008/C 171/16)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Alcover San Pedro e J.- B. Laignelot, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representante: C. Pochet, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Transposição parcial, incorrecta ou inexistente dos artigos 2.o (n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10 e 11), 3.o, 5.o, 6.o (n.o 1), 8.o, 9.o (n.os 3, 4, 5 e 6), 10.o, 12.o (n.o 2), 13.o (n.os 1 e 2), 14.o e 17.o (n.o 2), bem como dos anexos I e IV, da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26) — Falta de correspondência entre o âmbito de aplicação material das medidas de transposição e o da directiva — Poder de apreciação demasiado amplo reconhecido às autoridades regionais no que respeita aos licenciamentos das instalações e às circunstâncias nas quais devem ser efectuados um reexame e/ou uma actualização das condições de licenciamento

Parte decisória

1)

Tendo transposto parcial ou incorrectamente os artigos 2.o, n.os 2 a 7 e 9 a 11, 3.o, 5.o, 6.o, n.o 1, 8.o, 9.o, n.os 3 a 6, 10.o, 12.o, n.o 2, 13.o, n.os 1 e 2, e 14.o, bem como os anexos I e IV, da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


5.7.2008   

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C 171/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Corte d'appello di Firenze — Itália) — Nancy Delay/Università degli studi di Firenze, Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), Repubblica italiana

(Processo C-276/07) (1)

(«Livre circulação de trabalhadores - Discriminação em razão da nacionalidade - Categoria dos “leitores de permuta’ - Ex-leitores de língua estrangeira - Reconhecimento dos direitos adquiridos»)

(2008/C 171/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d'appello di Firenze

Partes no processo principal

Recorrente: Nancy Delay

Recorridas: Università degli studi di Firenze, Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), Repubblica italiana

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte di Appello di Firenze — Interpretação do artigo 39.o CE — Reconhecimento dos direitos adquiridos dos antigos leitores de língua estrangeira — Leitores contratados no âmbito de um intercâmbio cultural com outros Estados-Membros («lettori di scambio») — Aplicabilidade dos princípios decorrentes dos processos C-212/99 e C-119/04

Parte decisória

O artigo 39.o, n.o 2, CE opõe-se a que, no âmbito da substituição de um contrato de trabalho por tempo determinado como leitor de permuta por um contrato de trabalho por tempo indeterminado como colaborador e perito linguístico de língua materna, seja recusado a uma pessoa que se encontre na situação da recorrente no processo principal o reconhecimento dos direitos adquiridos desde a data da sua primeira contratação, o que tem consequências no que respeita à remuneração, à antiguidade e ao pagamento das contribuições para a segurança social pela entidade patronal, se um trabalhador nacional que se encontrasse numa situação comparável tivesse beneficiado desse reconhecimento. Compete ao tribunal nacional verificar se é o caso no processo principal.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


5.7.2008   

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C 171/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-341/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/48/CE - Respeito dos direitos de propriedade intelectual - Não transposição no prazo estabelecido)

(2008/C 171/18)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Wils e P. Dejmek, agentes)

Demandado: Reino da Suécia (representante: A. Kruse, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45 e — rectificação — L 195, p. 16)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

O Reino da Suécia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


5.7.2008   

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C 171/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Termoraggi SpA/Comune di Monza

(Processo C-323/07) (1)

(Contratos públicos - Contratos públicos de serviços - Adjudicação sem concurso público - Adjudicação por uma colectividade territorial a uma empresa da qual detêm o capital)

(2008/C 171/19)

Língua do processo: italiano.

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes

Recorrente: Termoraggi SpA

Recorrida: Comuna di Monza

Interveniente: Acqua Gas Azienda Municipale (AGAM)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Interpretação do artigo 6.o da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 20, p. 1) — Âmbito de aplicação — Disposições nacionais que atribuem, sem sujeição aos procedimentos de celebração de contratos públicos previstos na directiva, a gestão das instalações de aquecimento de determinados imóveis municipais a uma empresa municipal.

Parte decisória

A Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, e a Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, não se aplicam a um contrato celebrado entre uma colectividade territorial e uma pessoa juridicamente distinta desta última, na hipótese em que, simultaneamente, a colectividade territorial exerce sobre a pessoa em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços e essa pessoa realiza o essencial da sua actividade com a ou as colectividades que a detêm.

O artigo 6.o da Directiva 92/50 só é aplicável se existirem disposições legislativas, regulamentares e administrativas publicadas que confiram ao adjudicatário um direito exclusivo a respeito do objecto do contrato adjudicado.


(1)  JO C 235 de 6.10.2007.


5.7.2008   

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C 171/12


Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2008 pela Gateway, Inc. do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), proferido em 27 de Novembro de 2007, no processo T-434/05, Gateway, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-57/08 P)

(2008/C 171/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gateway, Inc. (Representante: C. R. Jones, solicitor)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Fujitsu Siemens Computers GmbH

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 27 de Novembro de 2007, no processo T-434/05;

Deferir integralmente a oposição da recorrente ao registo da marca requerida;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu os seguintes erros:

a)

Os termos «media gateway» e «gateway» têm um significado muito específico no mercado das tecnologias da informação referindo-se a formas específicas de dispositivos que convertem um protocolo ou formato noutro. No entanto, o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que, quando «gateway» foi integrado como elemento da marca requerida se destinava a designar características descritivas da totalidade dos produtos ou serviços abrangidos pela especificação controvertida, quando, na realidade, nenhum do produtos ou serviços abrangidos pela marca controvertida consta como «media gateways» ou «gateways».

b)

Definiu erradamente o público relevante como os consumidores que só adquirem produtos e serviços informáticos, em vez de como os consumidores da totalidade dos produtos e serviços abrangidos pela especificação controvertida.

c)

Considerou erradamente que as marcas em conflito não apresentam uma semelhança visual, fonética ou conceptual.

d)

Considerou erradamente que a questão da semelhança de duas marcas nominativas em conflito deve estar sujeita à condição de a impressão de conjunto visual, fonética ou conceptual produzida pelo sinal nominativo composto ser dominada pela parte representada pela marca anterior.

e)

Ao apreciar a semelhança entre as marcas em conflito, tendo por referência o público-alvo, não deu importância suficiente ao carácter distintivo de «gateway» enquanto marca anterior da recorrente para produtos e serviços informáticos.

f)

Não teve suficientemente em conta o facto de as marcas que têm um carácter distintivo elevado, per se ou em razão do seu prestígio [no mercado], gozarem de uma protecção mais ampla do que as marcas cujo carácter distintivo é mais reduzido.

g)

Concluiu erradamente que «gateway» não tem um papel distintivo autónomo na marca requerida.

h)

Considerou erradamente que o risco de confusão deve estar sujeito à condição de a impressão de conjunto produzida pelo sinal composto ser dominada pela parte representada pela marca anterior.

i)

Não apreciou de forma adequada o provável impacto visual, conceptual e fonético da palavra «gateway» sobre o consumidor médio dos produtos e serviços em causa, quando integrada como elemento da marca requerida.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 2 de Abril de 2008 — J. E. Tyson Parketthandel GmbH hanse j./Hauptzollamt Bremen

(Processo C-134/08)

(2008/C 171/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: J. E. Tyson Parketthandel GmbH hanse j.

Recorrido: Hauptzollamt Bremen

Questão prejudicial

O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2193/2003 do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), deve ser interpretado, contra o seu sentido literal, no sentido de que não estão sujeitos aos direitos aduaneiros adicionais os produtos relativamente aos quais se prove que, na data da primeira aplicação desses direitos adicionais, já se encontravam a caminho da Comunidade, sem que esse destino pudesse ser alterado?


(1)  JO L 328, p. 3.


5.7.2008   

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C 171/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 3 de Abril de 2008 — Janko Rottmann/Land da Baviera

(Processo C-135/08)

(2008/C 171/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Janko Rottmann

Recorrido: Land da Baviera

Questões prejudiciais

1)

O direito comunitário opõe-se à consequência jurídica da perda da cidadania da União (e dos correspondentes direitos e liberdades fundamentais), pelo facto de a revogação, em si mesma válida face ao direito nacional (alemão), de uma naturalização obtida dolosa, astuciosa e fraudulentamente na federação de um Estado-Membro (Alemanha), conjugada com o direito da nacionalidade de outro Estado-Membro (Áustria) gerar uma situação de apatridia, na sequência da não renovação da nacionalidade austríaca de origem, como acontece com o recorrente?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve o Estado-Membro (Alemanha) que naturalizou o cidadão da União e que pretende revogar a naturalização fraudulenta, à luz do direito comunitário, abster-se temporária ou totalmente da revogação da naturalização, quando ou na medida em que a mesma tiver a consequência jurídica de perda da cidadania da União (e dos correspondentes direitos e liberdades fundamentais), descrita na primeira questão, ou é o outro Estado-Membro (Áustria), o anterior Estado da nacionalidade, obrigado pelo direito comunitário a interpretar, aplicar ou mesmo adaptar o seu direito nacional de modo a que essa consequência jurídica não se concretize?


5.7.2008   

PT

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C 171/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (República da Estónia) em 7 de Abril de 2008 — Rakvere Lihakombinaat AS/Põllumajandusministeerium e Maksu- ja Tolliameti Ida maksu- ja tollikeskus

(Processo C-140/08)

(2008/C 171/23)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Halduskohus

Partes no processo principal

Recorrente: Rakvere Lihakombinaat AS

Recorridos: Põllumajandusministeerium e Maksu- ja Tolliameti Ida maksu- ja tollikeskus

Questões prejudiciais

1)

A carne congelada separada mecanicamente [o conceito de carne separada mecanicamente foi definido pela primeira vez no ponto 1.14 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal] através da desossagem mecânica de frangos deve ser classificada na posição 0207 14 10 ou na posição 0207 14 99 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (2) do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão aplicável em 1 de Maio de 2004?

2)

Caso o produto descrito na questão 1.1 deva ser classificado na posição 0207 14 10 da Nomenclatura Combinada, solicita-se uma decisão a título prejudicial sobre as seguintes questões:

2.1)

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 (3) da Comissão obsta a que a quantidade das existências excedentárias de um operador económico seja determinada deduzindo automaticamente das existências excedentárias [sic] (enquanto existências de reporte) a média das existências do operador económico a 1 de Maio dos últimos quatro anos de actividade anteriores a 1 de Maio de 2004, multiplicada pelo coeficiente 1,2?

Em caso de resposta afirmativa, a resposta seria diferente se, na determinação da quantidade das existências de reporte e das existências excedentárias, fosse igualmente possível ter em conta o aumento do volume de produção, de transformação ou de vendas do operador económico, o tempo de maturação do produto agrícola em causa, o momento da constituição das existências e outras circunstâncias alheias ao operador económico?

2.2)

É compatível com o objectivo do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão cobrar a imposição sobre as existências excedentárias mesmo nos casos em que se apure que um operador dispunha de existências excedentárias em 1 de Maio de 2004, mas o mesmo prove que não obteve com a comercialização das existências excedentárias após 1 de Maio de 2004 uma vantagem efectiva sob a forma de uma diferença de preços?


(1)  JO L 139, p. 55.

(2)  JO L 256, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.


5.7.2008   

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C 171/14


Acção intentada em 8 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-144/08)

(2008/C 171/24)

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: I. Koskinen, D. Triantafyllou)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da recorrente

Declarar que, ao definir de forma incompleta o conceito de residência normal para criar uma possível isenção fiscal para a importação temporária de certos meios de transporte, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (1);

Condenar República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para efeitos da criação de uma possível isenção fiscal, o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 83/182/CEE, define o conceito de residência normal, impondo-se esse conceito tanto ao Estado-Membro cuja regulamentação relativa à importação temporária é aplicável aos meios de transporte em causa, como ao Estado-Membro que tem direito a cobrar o imposto sobre esse meio de transporte. O artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 83/182/CEE estabelece um conjunto de excepções à regra segundo a qual a residência normal corresponde ao lugar a onde pessoa vive durante pelo menos 185 dias por ano civil. Mais concretamente, o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, estabelece que a residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados-Membros, se considera situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente. Este último requisito não é exigido quando uma pessoa permaneça num Estado-Membro para a execução de uma missão de duração determinada.

Contudo, a legislação finlandesa também estabelece o requisito relativo ao regresso regular para os casos em que uma pessoa permaneça na Finlândia para a execução de uma missão de duração determinada. Consequentemente, a Finlândia não transpôs devidamente para o seu ordenamento jurídico interno o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 83/182/CEE.


(1)  JO L 105, p. 59; EE 09 F1, p. 112.


5.7.2008   

PT

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C 171/14


Recurso interposto em 3 de Abril de 2008 por Efkon AG do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 22 de Janeiro de 2008 no processo T-298/04, Efkon AG/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-146/08 P)

(2008/C 171/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Efkon AG (representante: M. Novak, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Decisão, por parte do Tribunal de Justiça, no sentido de anular, por ilegal, o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Janeiro de 2008 (T-298/04) e de ordenar ao Tribunal de Primeira Instância que siga um procedimento regular e decida do mérito da causa;

Anulação, por inválida, da disposição impugnada da directiva, conforme peticionado em primeira instância, e condenação dos recorridos nas despesas;

Além disso, declaração, pelo Tribunal de Justiça, de que o despacho de 22 de Janeiro de 2008, enquanto acto que põe termo a um recurso interposto em 21 de Julho de 2004, viola o artigo 6.o da CEDH, devido à duração excessiva do processo, devendo, logo por esta razão, ser garantida a protecção jurídica da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Para fundamentar o recurso do referido despacho do Tribunal de Primeira Instância, a recorrente invoca a interpretação errada do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE e erros processuais cometidos no decurso do processo.

O Tribunal de Primeira Instância julgou a acção inadmissível, com o fundamento de que o acto impugnado não dizia directa e individualmente respeito à ora recorrente, na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE.

Este entendimento enferma de erro de direito. O Tribunal de Primeira Instância não leva em conta que a lesão do direito de propriedade intelectual desencadeia, por si só, um interesse individual e directo em agir que corresponde ao interesse individual e directo a que se refere o artigo 230.o, quarto parágrafo, CE. A patente consiste na atribuição de um direito exclusivo, temporalmente limitado, a um sujeito de direito. Semelhante direito só pode necessariamente ser atribuído a um determinado sujeito de direito. Mais ninguém dispõe desse direito, pelo que a ofensa desse direito por um acto normativo comunitário desencadeia necessariamente um interesse individual e directo em agir.

O argumento do Tribunal de Primeira Instância de que, para além da recorrente, há outros operadores de sistemas de portagens electrónicas que, eventualmente, têm um interesse idêntico ao da ora recorrente, pelo que não se verifica um interesse directo e individual, não é concludente. Não se pode excluir um interesse directo e individual na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, pelo facto de existirem outras pessoas afectadas pelo acto impugnado, precisamente quando estas não dispõem de nenhuma patente.

A recusa da comunicação da ora recorrente, da qual resulta que esta desenvolveu um padrão de raios infravermelhos ISO-CALM, pelo qual recebeu o prémio do Estado, é invocada como violação do direito de ser ouvido. Por último, a duração do processo, quatro anos, não é aceitável e constitui, por si só, um vício processual grave.


5.7.2008   

PT

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C 171/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Hamburg (Alemanha) em 10 de Abril de 2008 — Jürgen Römer/Freie und Hansestadt Hamburg

(Processo C-147/08)

(2008/C 171/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Jürgen Römer

Demandada: Freie und Hansestadt Hamburg

Questões prejudiciais

1.

As pensões complementares para o antigo pessoal contratado da Freie und Hansestadt Hamburg e os seus sobreviventes, reguladas na Primeira Ruhegeldgesetz (a seguir «Primeira RGG») da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo, constituem «pagamentos de qualquer espécie efectuados pelos regimes públicos ou equiparados, incluindo os regimes públicos de segurança social ou protecção social», na acepção do artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 2000/78/CE do Conselho (1), que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, com a consequência de que a referida directiva (a seguir «directiva») não é aplicável no domínio de aplicação da Primeira RGG?

2.

Em caso de resposta negativa à questão anterior:

2.1.

As disposições da Primeira RGG que, para o cálculo do valor das pensões, distinguem entre os beneficiários casados, por um lado, e todos os outros beneficiários, por outro, sendo mais vantajosas para os beneficiários casados — inclusivamente em relação a pessoas que constituíram com uma pessoa do mesmo sexo uma união de facto ao abrigo da Lebenspartnerschaftsgesetz da República Federal da Alemanha (a seguir «parceiros») –, constituem «legislações nacionais em matéria de estado civil [e de] prestações [dele dependentes]», na acepção do vigésimo segundo considerando da directiva?

2.2.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:

Isso tem como consequência que a directiva não é aplicável às referidas disposições da Primeira RGG, não obstante a própria directiva não conter uma limitação do seu âmbito de aplicação correspondente ao seu vigésimo segundo considerando?

3.

Em caso de resposta negativa à questão 2.1. ou à questão 2.2.:

O § 10, n.o 6, da Primeira RGG, segundo o qual as pensões dos beneficiários casados que não vivam duradouramente separados do seu cônjuge são calculadas tomando ficticiamente por base o escalão III/0 (que é mais favorável para o sujeito passivo), enquanto as pensões de todos os outros beneficiários são calculadas tomando ficticiamente por base o escalão I (que é menos favorável para o sujeito passivo), viola as disposições conjugadas dos artigos 1.o, 2.o e 3.o, n.o 1, alínea c), da directiva em relação a um beneficiário que constituiu uma união de facto com uma pessoa do mesmo sexo e que não vive duradouramente separado desta pessoa?

4.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1. ou à questão 2.2. ou em caso de resposta negativa à questão 3.:

Por força do regime ou da consequência jurídica descritos na questão 3., o § 10, n.o 6, ponto 1, da Primeira RGG viola o artigo 141.o CE ou um princípio geral do direito comunitário?

5.

Em caso de resposta afirmativa à questão 3. ou à questão 4.:

Isso tem como consequência que, enquanto o § 10, n.o 6, ponto 1, da Primeira RGG não for alterado de modo a que a desigualdade de tratamento contestada seja suprimida, o beneficiário que constituiu a união de facto e que não vive duradouramente separado do seu parceiro pode exigir ser tratado, no cálculo da sua pensão, como um beneficiário casado que não vive duradouramente separado do seu cônjuge? Em caso afirmativo, isto é igualmente válido — caso a directiva seja aplicável e em caso de resposta afirmativa à questão 3. — antes do decurso do prazo de transposição previsto no artigo 18.o, n.o 1, da directiva?

6.

Em caso de resposta afirmativa à questão 5.:

Em conformidade com a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-262/88 (Barber), isso é válido com a limitação de que a igualdade de tratamento no cálculo das pensões só deve ser estabelecida relativamente à parte da pensão cujo direito foi adquirido pelo beneficiário a partir de 17 de Maio de 1990?


(1)  JO L 303, p. 16.


5.7.2008   

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C 171/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 14 de Abril de 2008 — Siebrand B.V.; outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-150/08)

(2008/C 171/27)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Siebrand B.V.

Outra parte no processo: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1)

Uma bebida que contenha algum álcool destilado, mas que, quanto ao mais, corresponda à definição da posição 2206 da NC, pode ser classificada nesta posição se for uma bebida fermentada que, devido à adição de água e de determinadas substâncias, perdeu o gosto, o aroma e/ou o aspecto de uma bebida de um determinado fruto ou de um determinado produto natural?

2)

Se a resposta à questão anterior for afirmativa, qual é o critério com base no qual deverá ser determinado que a bebida, pelo facto de conter álcool destilado, deve ser classificada na posição 2208 da NC?


5.7.2008   

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C 171/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 15 de Abril de 2008 — Real Sociedad de Fútbol S.A.D. e Nihat Kahveci/Consejo Superior de Deportes e Real Federación Española de Fútbol

(Processo C-152/08)

(2008/C 171/28)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha).

Partes no processo principal

Recorrentes: Real Sociedad de Fútbol S.A.D. e Nihat Kahveci.

Recorridos: Consejo Superior de Deportes e Real Federación Española de Fútbol.

Questões prejudiciais

O artigo 37.o do Acordo de Associação CEE-Turquia (1), aprovado pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963, bem como o seu Protocolo Adicional, de 23 de Novembro de 1970 (2), opõe-se a que uma federação desportiva aplique a um desportista profissional de nacionalidade turca, contratado regularmente por um clube espanhol de futebol, como o do processo principal, uma regulamentação por força da qual os clubes só podem utilizar nas competições de âmbito nacional um número limitado de jogadores de Estados terceiros não pertencentes ao Espaço Económico Europeu?


(1)  Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia e pela Comunidade, por outro, concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3686; EE 11 F1 p. 18).

(2)  Protocolo adicional assinado em 23 de Novembro de 1970 em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213).


5.7.2008   

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C 171/17


Acção intentada em 15 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-154/08)

(2008/C 171/29)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Afonso e F. Jimeno Fernández, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declaração de que, tendo considerado que os serviços prestados a uma Comunidade Autónoma pelos registradores de la propriedad (conservadores do registo predial), na sua qualidade de liquidatários titulares de uma oficina liquidadora de distrito hipotecario (conservatória territorial de liquidação de hipotecas), não estão sujeitos a IVA, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o e do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva IVA (1).

Condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Os registradores de la propiedad são profissionais nomeados pelo Estado espanhol e a quem este confia a gestão dos registos de propriedade (registo predial). Exercem a sua actividade por conta própria, têm liberdade para organizar o seu trabalho, seleccionam o seu próprio pessoal e recebem eles próprios os emolumentos que constituem os seus rendimentos. Várias Comunidades Autónomas encarregaram-nos de diversas tarefas relacionadas com a liquidação de determinados impostos. Por estes serviços, os registradores de la propiedad recebem uma percentagem dos impostos cobrados.

2.

Tradicionalmente, a administração espanhola considerava que, para efeitos de IVA, quando realizavam essas tarefas para as Comunidades Autónomas, os registradores de la propiedad deviam considerar-se empresários ou profissionais que prestavam serviços sujeitos a IVA. Os argumentos aduzidos a esse respeito pela administração espanhola baseavam-se fundamentalmente nos acórdãos dp Tribunal de Justiça de 26 de Março de 1987 (processo C-235/85, Comissão/Países Baixos) (2) e de 25 de Julho de 1991 (processo C-202/90, Ayuntamiento de Sevilla) (3).

3.

O Supremo Tribunal de Espanha, no seu acórdão de 12 de Julho de 2003, considerou que os registradores de la propriedad, no que respeita às actividades específicas que lhes são confiadas pelas Comunidades Autónomas, que consistem na liquidação e cobrança de determinados impostos, são meros funcionários e fazem parte da administração pública. A partir desse acórdão, proferido no âmbito de um recurso de casación en interés de ley (recurso interposto por autoridades públicas unicamente para fixação de jurisprudência), a administração espanhola vem considerando que esses serviços não estão sujeitos a IVA.

4.

Pelo contrário, a Comissão considera que os serviços prestados às Comunidades Autónomas pelos registradores de la propriedad devem ser sujeitos a IVA, de acordo com a regra geral contida no artigo 2.o da Sexta Directiva. Esta constatação deriva do facto de os registradores-liquidadores (conservadores liquidatários) actuarem como profissionais que organizam de modo autónomo e independente os recursos humanos e materiais destinados à prestação do serviço, tal como exige o artigo 4.o, n.o 1, da referida directiva, e de não estarem reunidas, no caso em apreço, as características de subordinação e dependência que são essenciais para que os serviços possam ser considerados prestados por um funcionário à administração a que pertence e, nesta hipótese, não sujeitos a IVA. O registrador-liquidador não é nem um órgão administrativo da Comunidade Autónoma, nem um elemento intrínseco, incorporado ou interno da mesma, mas uma parte independente e diferenciada com que a Comunidade Autónoma celebra um contrato de prestação de serviços a título oneroso.

5.

Além disso, a Comissão considera que, no presente caso, estão preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência para que haja responsabilidade do Reino de Espanha pelo incumprimento resultante da interpretação do direito comunitário não conforme ao seu espírito, à sua finalidade nem à jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, a condição de instância jurisdicional superior em todas as matérias do Supremo Tribunal, sem prejuízo do disposto em matéria de garantias constitucionais. Em segundo lugar, a relevância e repercussão da decisão, em princípio contrária à interpretação consagrada pelo Tribunal de Justiça e que provocou uma mudança de orientação absoluta na jurisprudência das instâncias inferiores e na prática até aí adoptada pela administração espanhola, devido ao seu carácter obrigatório. Em terceiro lugar, a produção de efeitos prejudiciais no sector do IVA que pode afectar os recursos próprios da Comunidade. Por conseguinte, a administração espanhola não pode invocar o acórdão do Supremo Tribunal para justificar o incumprimento do direito comunitário.


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Colect., p. 1471.

(3)  Colect., p. I-4247.


5.7.2008   

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C 171/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 16 de Abril de 2008 — E.H.A. Passenheim-van Schoot/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-157/08)

(2008/C 171/30)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden.

Partes no processo principal

Recorrente: E.H.A. Passenheim-van Schoot.

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën.

Questão prejudicial

Os artigos 49.o e 56.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, nos casos em que são ocultadas à administração fiscal desse Estado-Membro os rendimentos da poupança detida no estrangeiro, aplique um regime legal que — como compensação da impossibilidade de fiscalização efectiva dos rendimentos obtidos no estrangeiro — prevê um prazo de liquidação adicional de doze anos, ao passo que esse prazo é de cinco anos no caso de rendimentos da poupança detida no país, relativamente à qual existem possibilidades de fiscalização efectiva?


5.7.2008   

PT

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C 171/18


Recurso interposto em 15 de Abril de 2008 por Isabella Scippacercola e Ioannis Terezakis do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 16 de Janeiro de 2008, no processo T-306/05, Isabella Scippacercola e Ioannis Terezakis/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-159/08 P)

(2008/C 171/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Isabella Scippacercola e Ioannis Terezakis (representantes: B. Lombart, avocat)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido no processo T-306/05, Isabella Scippacercola e Ioannis Terezakis/Comissão das Comunidades Europeias, que negou provimento ao recurso de anulação interposto da Decisão da Comissão, de 2 de Maio de 2005, adoptada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004 (1), notificada aos recorrentes em 6 de Fevereiro de 2008, que recusou a abertura de uma investigação aprofundada relativamente às taxas excessivas cobradas pelo Aeroporto Internacional de Atenas de Spata, que detém uma posição dominante, no que diz respeito:

a)

à taxa de segurança dos passageiros

b)

à taxa de utilização dos terminais pelos passageiros;

c)

às taxas pelo serviço de estacionamento automóvel;

condenação da Comissão nas despesas do presente processo e no do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância errou ao não declarar que a Comissão, ao recusar-se a examinar as taxas de segurança, de utilização dos terminais e pelo serviço de estacionamento automóvel do Aeroporto Internacional de Atenas (AIA) relativamente aos seus custos e ao realizar comparações inconclusivas entre as taxas cobradas pelo AIA e as cobradas por outros aeroportos europeus que não prestam serviços em regime de concorrência para efeitos do artigo 82.o CE, violou o direito comunitário tal como interpretado no acórdão proferido no processo 27/76, United Brands/Comissão. Alegam igualmente que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário na medida em que não declarou que a Comissão, em primeiro lugar, não teve em conta todos os factos relevantes existentes no momento da adopção da decisão recorrida, conforme exigido pelo acórdão proferido no processo C-119/97, Ufex e o./Comissão e, em segundo lugar, baseou a sua decisão recorrida em factos materialmente inexactos, de forma que a mesma está viciada por um erro manifesto de apreciação e por desvio de poder.

As recorrentes alegam também que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao não declarar que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar que os controlos de segurança não constituíam uma actividade económica e que os serviços de estacionamento automóvel não constituíam um mercado relevante para efeitos do artigo 82.o CE.

No que se refere ao alegado erro de direito relativo à aplicação aos passageiros de voos intra-comunitários e internacionais de uma taxa de utilização dos terminais superior à taxa aplicada aos passageiros de voos domésticos e à aplicação a passageiros de voos regulares de uma taxa de utilização dos terminais e de uma taxa de segurança que não são aplicadas aos passageiros de voos charter, os recorrentes afirmam que o Tribunal de Primeira Instância errou ao não declarar que a Comissão cometeu um erro por não se ter assegurado de que as práticas do AIA não violavam o princípio da não discriminação.

Finalmente, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância errou ao não declarar que a Comissão desrespeitou os direitos e os procedimentos estabelecidos, em primeiro lugar, ao não ter tomado em consideração os números apresentados pelos recorrentes, retirados de fontes oficiais que revelavam a prática de preços excessivos por parte do AIA, em segundo lugar, ao proceder a uma comparação entre as taxas da Spata e as cobradas por outros aeroportos europeus, que eram irrelevantes para efeitos do artigo 82.o CE e, em terceiro lugar, ao enviar ao AIA um pedido de informações, no qual, omitiu designadamente a averiguação dos custos de construção do aeroporto e as despesas de constituição e de início de funcionamento do AIA.


(1)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikeio Rethymnis (Grécia) em 17 de Abril de 2008 — Georgios K. Lagoudakis/Kentro Anoiktis Prostasias Hlikiomenon Dimou Rethymnis

(Processo C-162/08)

(2008/C 171/32)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Monomeles Protodikeio Rethymnis

Partes no processo principal

Demandante: Georgios K. Lagoudakis

Demandado: Kentro Anoiktis Prostasias Hlikiomenon Dimou Rethymnis

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 5.o e 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que é parte integrante da Directiva 1999/70/CE do Conselho (JO L 175, de 10 de Julho de 1999, p. 42), devem ser interpretados no sentido de que o direito comunitário não permite ao Estado-Membro, com fundamento na aplicação do mesmo acordo-quadro, adoptar medidas quando: a) na ordem jurídica nacional já existam, antes da entrada em vigor da directiva, medidas equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro, e b) com as medidas adoptadas para aplicação do acordo-quadro o nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional é reduzido?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a redução da protecção prevista para os trabalhadores a termo nos casos em que não existem contratos de trabalho a termo múltiplos e sucessivos, mas um só e único contrato que, na realidade, tem como objecto a prestação de trabalho por parte do trabalhador com vista a satisfazer necessidades que não são temporárias, extraordinárias ou urgentes, mas «estáveis e permanentes», é inerente à aplicação do referido acordo-quadro e da referida directiva e, por conseguinte, essa redução da protecção é proibida ou é permitida do ponto de vista do direito comunitário?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quando na ordem jurídica nacional já existissem, à data da entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE, medidas legais equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, que está em causa no processo principal, a adopção de uma medida normativa, fundamentada no acordo-quadro, como o artigo 11.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, que está em causa no processo principal, constitui uma redução não permitida do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional, na acepção do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do acordo-quadro:

a)

quando, no âmbito de aplicação da mencionada medida normativa, para aplicação do acordo-quadro, são previstos exclusivamente os casos de múltiplos contratos ou relações laborais a termo sucessivos e não são incluídos os casos de agentes contratuais que tenham celebrado, não contratos múltiplos sucessivos, mas um único contrato de trabalho a termo com vista a satisfazer, através da actividade dos trabalhadores, necessidades «estáveis e permanentes» do empregador, ao passo que a norma anterior equivalente abrange todos os casos de contratos de trabalho a termo, incluindo os casos em que o trabalhador tenha celebrado um único contrato de trabalho a termo, que, na realidade, tem por objecto o exercício, pelo trabalhador, de actividades que visam a satisfação de necessidades que não são temporárias, nem extraordinárias ou urgentes, mas «estáveis e permanentes»;

b)

quando a disposição normativa em causa, que visa aplicar o acordo-quadro, prevê, como consequência jurídica para a protecção dos trabalhadores a termo e a prevenção dos abusos na acepção do acordo-quadro sobre o trabalho a termo, a qualificação dos contratos de trabalho a termo como contratos por tempo indeterminado com efeitos para o futuro (ex nunc), ao passo que as normas equivalentes anteriores prevêem a qualificação dos contratos de trabalho a termo como contratos por tempo indeterminado com efeitos a partir do momento da sua celebração inicial (ex tunc)?

4)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quando na ordem jurídica nacional já existissem, à data da entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE, medidas legais equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da referida directiva, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, que está em causa no processo principal, a opção do legislador grego, em sede de transposição da referida directiva para a ordem jurídica grega, que consistiu, por um lado, em excluir do âmbito de aplicação do referido Decreto Presidencial n.o 164/2004 os referidos casos de abuso em que o trabalhador só celebrou um único contrato de trabalho a termo, mas que tem, na realidade, por objecto a prestação de actividades, por parte do trabalhador, com vista a satisfazer necessidades que não são temporárias, extraordinárias ou urgentes, mas «estáveis e permanentes», e, por outro, em não aplicar uma medida análoga, específica para o caso concreto e eficaz, que determinasse um efeito jurídico de protecção dos trabalhadores nestes casos específicos de abuso, por acréscimo à protecção geral prevista genericamente pelo direito comum do trabalho na ordem jurídica grega, em todos os casos de prestações de trabalho com base num contrato nulo, independentemente da existência de um abuso na acepção do acordo-quadro, e que inclui o direito dos trabalhadores a receberem a retribuição e a indemnização por despedimento, independentemente do facto de terem trabalhado com base num contrato de trabalho, válido ou não, constitui uma redução não permitida do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional, na acepção do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do acordo-quadro, tendo em conta que:

a)

a obrigação de pagamento da retribuição e da indemnização por despedimento está prevista no direito nacional para todos os casos de relações laborais e não visa especificamente prevenir os abusos, na acepção do acordo-quadro e,

b)

a aplicação da medida legal equivalente anterior tem como consequência jurídica o reconhecimento do (único) contrato de trabalho a termo como contrato por tempo indeterminado?

5)

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores: o juiz nacional, ao interpretar o seu direito nacional em conformidade com a Directiva 1999/70/CE, deve deixar de aplicar as disposições incompatíveis com essa directiva previstas na medida legislativa adoptada com fundamento na aplicação do acordo-quadro, o que, porém, determina uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica interna, como as do Decreto Presidencial n.o 164/2004, as quais, tácita e indirectamente, mas claramente, excluem a correspondente protecção nos casos de abusos em que o trabalhador tenha celebrado um único contrato de trabalho a termo, o qual, na realidade, tinha por objecto a prestação, por parte do trabalhador, de actividades com vista a satisfazer necessidades que não são temporárias, extraordinárias ou urgentes, mas «estáveis e permanentes», e aplicar em seu lugar as disposições previstas na medida nacional equivalente já existente à data da entrada em vigor da directiva, como as do artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920?

6)

Caso o juiz nacional considerasse aplicável, em princípio, num processo referente a trabalho a termo, uma disposição (no caso concreto, o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1902), que constitui uma medida legal equivalente na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que é parte integrante da Directiva 1999/70/CE, e, com base nessa disposição, a constatação de que a celebração de um contrato de trabalho — mesmo que se trate de um só — foi feita a termo sem motivos objectivos ligados à natureza, ao tipo e às características da actividade desenvolvida, implique o reconhecimento de que tal contrato é um contrato por tempo indeterminado:

a)

é compatível com o direito comunitário uma interpretação e aplicação do direito nacional por parte do juiz nacional segundo a qual constitui, em qualquer caso, um motivo objectivo para celebrar um contrato a termo o facto de se utilizar como fundamento jurídico para a fixação do termo uma norma sobre a contratação a termo com vista a satisfazer necessidades sociais sazonais, periódicas, temporárias, extraordinárias e acessórias (nos termos das disposições da Lei n.o 3250/2004, FEK A' 124/7-7-2004), mesmo que na realidade as necessidades satisfeitas sejam estáveis e permanentes?

b)

é compatível com o direito comunitário uma interpretação e aplicação do direito nacional por parte do juiz nacional segundo a qual uma disposição que proíbe a conversão de contratos de trabalho a termo no sector público em contratos de trabalho por tempo indeterminado se deve interpretar no sentido de que, no sector público, é absolutamente proibido, em todos os casos, a conversão de um contrato ou relação laboral a termo num contrato por tempo indeterminado, mesmo quando tenha sido celebrado abusivamente a termo, quando, na realidade, as necessidades satisfeitas são estáveis e permanentes, e não é permitido ao juiz nacional, num caso desse tipo, declarar a verdadeira natureza da relação jurídica laboral controvertida e a correcta qualificação da mesma como contrato por tempo indeterminado, ou essa proibição deve ser circunscrita apenas aos contratos de trabalho a termo que tenham sido efectivamente celebrados com vista a satisfazer necessidades temporárias, imprevistas, urgentes, extraordinárias ou similares, e não também para o caso de, na realidade, terem sido celebrados para satisfação de necessidades estáveis e permanentes?


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Prododikeio Rethymnis (Grécia) em 17 de Abril de 2008 — Dimitrios G. Ladakis, Andreas M. Birtas, Konstantinos G. Kyriakopoulos, Emmanouil B. Klamponis, Sofokis E. Hasterakis/Dimos Geropotamou

(Processo C-163/08)

(2008/C 171/33)

Língua do processo: grego.

Órgão jurisdicional de reenvio

Monomeles Prododikeio Rethymnis

Partes no processo principal

Demandante: Dimitrios G. Ladakis, Andreas M. Birtas, Konstantinos G. Kyriakopoulos, Emmanouil B. Klamponis, Sofokis E. Hasterakis

Demandado: Dimos Geropotamou

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 5.o e 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que é parte integrante da Directiva 1999/70/CE do Conselho (JO L 175, de 10 de Julho de 1999, p. 42), devem ser interpretados no sentido de que o direito comunitário não permite ao Estado-Membro, com fundamento na aplicação do mesmo acordo quadro, adoptar medidas quando: a) na ordem jurídica nacional já existam, antes da entrada em vigor da directiva, medidas equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo quadro, e b) com as medidas adoptadas para aplicação do acordo quadro o nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional é reduzido?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quando na ordem jurídica nacional, à data da entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE, já existissem medidas legais equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, que está em causa no processo principal, a adopção de uma medida normativa, fundamentada no acordo-quadro, como o artigo 11.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, que está em causa no processo principal, constitui uma redução não permitida do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional, no acepção do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do acordo quadro:

a)

quando essa medida normativa para aplicação do acordo-quadro tiver sido adoptada depois do termo do prazo de transposição da Directiva 1999/70/CE, mas no seu âmbito de aplicação ratione temporis só estão incluídos os contratos e relações de trabalho a termo em curso na data da sua entrada em vigor ou que tivessem caducado até um determinado momento antes da sua entrada em vigor, mas após o decurso do prazo de transposição da mesma directiva, ao passo que as normas equivalentes anteriormente existentes não têm um âmbito de aplicação limitado no tempo e incluem todos os contratos de trabalho a termo celebrados, que estivessem em vigor ou tivessem caducado na data de entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE e na data do termo do prazo da sua transposição;

b)

quando no âmbito de aplicação da mencionada medida normativa, para aplicação do acordo-quadro, apenas são incluídas as relações laborais a termo que, para poderem ser consideradas sucessivas para efeitos da referida medida, devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

i)

entre elas não decorrer um período superior a três meses e,

ii)

terem uma duração total de pelo menos vinte e quatro meses na data de entrada em vigor dessa medida, independentemente do número de renovações contratuais, ou ter-se verificado, com base nelas, um período de trabalho total de pelo menos dezoito meses num período total de vinte e quatro meses a contar do contrato inicial no caso de ter havido pelo menos três renovações a seguir ao contrato inicial, ao passo que as normas equivalentes anteriores não estabelecem essas condições, incluindo pelo contrário todos os contratos (sucessivos) de trabalho a termo, não exigindo um período mínimo de trabalho e de um número mínimo de renovações contratuais;

c)

quando a disposição normativa em causa, que visa aplicar o acordo-quadro, prevê, como consequência jurídica para a protecção dos trabalhadores a termo e a prevenção dos abusos na acepção do acordo-quadro sobre o trabalho a termo, a qualificação dos contratos de trabalho a termo como contratos por tempo indeterminado com efeitos para o futuro (ex nunc), ao passo que as normas equivalentes anteriores prevêem a qualificação dos contratos de trabalho a termo como contratos por tempo indeterminado com efeitos a partir do momento da sua celebração inicial (ex tunc)?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quando no ordenamento jurídico nacional já existissem, à data da entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE, medidas legais equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da referida directiva, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, que está em causa no processo principal, a adopção de uma medida normativa, fundamentada no acordo-quadro, como o artigo 7.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, que está em causa no processo principal, constitui uma redução não permitida do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional, na acepção do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do acordo-quadro, quando aquele artigo prevê como único meio de protecção dos trabalhadores a termo contra abusos a obrigação de o empregador pagar a retribuição e a indemnização por despedimento, em caso de contratação abusiva mediante contratos de trabalho a termo sucessivos, tendo em conta o facto de que:

a)

a obrigação de pagamento da retribuição e da indemnização por despedimento está prevista na legislação nacional em qualquer caso de relação laboral e não se destina especificamente a evitar abusos, na acepção do acordo-quadro e,

b)

a aplicação das normas anteriores equivalentes tem como consequência jurídica o reconhecimento dos contratos de trabalho a termo sucessivos como contratos por tempo indeterminado?

4)

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores: o juiz nacional, ao interpretar o seu direito nacional em conformidade com a Directiva 1999/70/CE, deve deixar de aplicar as disposições incompatíveis com essa directiva previstas na medida legislativa adoptada com fundamento na aplicação do acordo-quadro, o que, porém, determina uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica interna, como as do artigo 7.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, e aplicar em seu lugar as disposições previstas na medida nacional equivalente já existente à data da entrada em vigor da directiva, como as do artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920?

5)

Caso o juiz nacional considerasse aplicável, em princípio, num processo referente a trabalho a termo, uma disposição (no caso concreto, o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1902), que constitui uma medida legal equivalente na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que é parte integrante da Directiva 1999/70/CE, e, com base nessa disposição, a constatação de que a celebração de contratos de trabalho sucessivos celebrados como contratos a termo foi feita sem motivos objectivos ligados à natureza, ao tipo e às características da actividade desenvolvida, implique o reconhecimento de que tal contrato é um contrato por tempo indeterminado:

a)

é compatível com o direito comunitário uma interpretação e aplicação do direito nacional por parte do juiz nacional segundo a qual constitui, em qualquer caso, um motivo objectivo para celebrar um contrato a termo o facto de se utilizar como fundamento jurídico para a fixação do termo uma norma sobre a contratação a termo com vista a satisfazer necessidades sazonais, periódicas, temporárias, extraordinárias e acessórias, mesmo que na realidade as necessidades satisfeitas sejam estáveis e permanentes?

b)

é compatível com o direito comunitário uma interpretação e aplicação do direito nacional por parte do juiz nacional segundo a qual uma disposição que proíbe a conversão de contratos de trabalho a termo no sector público em contratos de trabalho por tempo indeterminado se deve interpretar no sentido de que, no sector público, é absolutamente proibido, em todos os casos, a conversão de um contrato ou relação laboral a termo num contrato por tempo indeterminado, mesmo quando tenha sido celebrado abusivamente a termo, quando, na realidade, as necessidades satisfeitas são estáveis e permanentes, e não é permitido ao juiz nacional, num caso desse tipo, declarar a verdadeira natureza da relação jurídica laboral controvertida e a correcta qualificação da mesma como contrato por tempo indeterminado, ou essa proibição deve ser circunscrita apenas aos contratos de trabalho a termo que tenham sido efectivamente celebrados com vista a satisfazer necessidades temporárias, imprevistas, urgentes, extraordinárias ou similares, e não também para o caso de, na realidade, terem sido celebrados para satisfação de necessidades estáveis e permanentes?


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Monomeles Protodikei Rethymnis (Grécia) em 17 de Abril de 2008 — Michail Zacharioudakis/Dimos Lampis

(Processo C-164/08)

(2008/C 171/34)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Monomeles Protodikei Rethymnis

Partes no processo principal

Demandante: Michail Zacharioudakis

Demandado: Dimos Lampis

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 5.o e 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que é parte integrante da Directiva 1999/70/CE do Conselho (JO L 175, de 10 de Julho de 1999, p. 42), devem ser interpretados no sentido de que o direito comunitário não permite ao Estado-Membro, com fundamento na aplicação do mesmo acordo quadro, adoptar medidas quando:

a)

na ordem jurídica nacional já existam, antes da entrada em vigor da directiva, medidas equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo quadro, e

b)

com as medidas adoptadas para aplicação do acordo quadro o nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional é reduzido?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quando na ordem jurídica nacional, à data da entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE, já existissem medidas legais equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, que está em causa no processo principal, a adopção de uma medida normativa, fundamentada no acordo-quadro, como o artigo 11.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, que está em causa no processo principal, constitui uma redução não permitida do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional, no acepção do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do acordo quadro:

a)

quando essa medida normativa para aplicação do acordo-quadro tiver sido adoptada depois do termo do prazo de transposição da Directiva 1999/70/CE, mas no seu âmbito de aplicação ratione temporis só estão incluídos os contratos e relações de trabalho a termo em curso na data da sua entrada em vigor ou que tivessem caducado até um determinado momento antes da sua entrada em vigor, mas após o decurso do prazo de transposição da mesma directiva, ao passo que as normas equivalentes anteriormente existentes não têm um âmbito de aplicação limitado no tempo e incluem todos os contratos de trabalho a termo celebrados, que estivessem em vigor ou tivessem caducado na data de entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE e na data do termo do prazo da sua transposição;

b)

quando no âmbito de aplicação da mencionada medida normativa, para aplicação do acordo-quadro, apenas são incluídas as relações laborais a termo que, para poderem ser consideradas sucessivas para efeitos da referida medida, devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições: 1) entre elas não decorrer um período superior a três meses e, 2) terem uma duração total de pelo menos vinte e quatro meses na data de entrada em vigor dessa medida, independentemente do número de renovações contratuais, ou ter-se verificado, com base nelas, um período de trabalho total de pelo menos dezoito meses num período total de vinte e quatro meses a contar do contrato inicial no caso de ter havido pelo menos três renovações a seguir ao contrato inicial, ao passo que as normas equivalentes anteriores não estabelecem essas condições, incluindo pelo contrário todos os contratos (sucessivos) de trabalho a termo, não exigindo um período mínimo de trabalho e de um número mínimo de renovações contratuais;

c)

quando a disposição normativa em causa, que visa aplicar o acordo-quadro, prevê, como consequência jurídica para a protecção dos trabalhadores a termo e a prevenção dos abusos na acepção do acordo-quadro sobre o trabalho a termo, a qualificação dos contratos de trabalho a termo como contratos por tempo indeterminado com efeitos para o futuro (ex nunc), ao passo que as normas equivalentes anteriores prevêem a qualificação dos contratos de trabalho a termo como contratos por tempo indeterminado com efeitos a partir do momento da sua celebração inicial (ex tunc)?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: quando no ordenamento jurídico nacional já existissem, à data da entrada em vigor da Directiva 1999/70/CE, medidas legais equivalentes, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que constitui parte integrante da referida directiva, como o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920, que está em causa no processo principal, a adopção de uma medida normativa, fundamentada no acordo-quadro, como o artigo 7.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, que está em causa no processo principal, constitui uma redução não permitida do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica nacional, na acepção do artigo 8.o, n.os 1 e 3, do acordo-quadro, quando aquele artigo prevê como único meio de protecção dos trabalhadores a termo contra abusos a obrigação de o empregador pagar a retribuição e a indemnização por despedimento, em caso de contratação abusiva mediante contratos de trabalho a termo sucessivos, tendo em conta o facto de que:

a)

a obrigação de pagamento da retribuição e da indemnização por despedimento está prevista na legislação nacional em qualquer caso de relação laboral e não se destina especificamente a evitar abusos, na acepção do acordo-quadro e,

b)

a aplicação das normas anteriores equivalentes tem como consequência jurídica o reconhecimento dos contratos de trabalho a termo sucessivos como contratos por tempo indeterminado?

4)

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores: o juiz nacional, ao interpretar o seu direito nacional em conformidade com a Directiva 1999/70/CE, deve deixar de aplicar as disposições incompatíveis com essa directiva previstas na medida legislativa adoptada com fundamento na aplicação do acordo-quadro, o que, porém, determina uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores a termo na ordem jurídica interna, como as do artigo 7.o do Decreto Presidencial n.o 164/2004, e aplicar em seu lugar as disposições previstas na medida nacional equivalente já existente à data da entrada em vigor da directiva, como as do artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1920?

5)

Caso o juiz nacional considerasse aplicável, em princípio, num processo referente a trabalho a termo, uma disposição (no caso concreto, o artigo 8.o, n.o 3, da Lei n.o 2112/1902), que constitui uma medida legal equivalente na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que é parte integrante da Directiva 1999/70/CE, e, com base nessa disposição, a constatação de que a celebração de contratos de trabalho sucessivos celebrados como contratos a termo foi feita sem motivos objectivos ligados à natureza, ao tipo e às características da actividade desenvolvida, implique o reconhecimento de que tal contrato é um contrato por tempo indeterminado:

a)

é compatível com o direito comunitário uma interpretação e aplicação do direito nacional por parte do juiz nacional segundo a qual constitui, em qualquer caso, um motivo objectivo para celebrar um contrato a termo o facto de se utilizar como fundamento jurídico para a fixação do termo uma norma sobre a contratação a termo com vista a satisfazer necessidades sazonais, periódicas, temporárias, extraordinárias e acessórias, mesmo que na realidade as necessidades satisfeitas sejam estáveis e permanentes?

b)

é compatível com o direito comunitário uma interpretação e aplicação do direito nacional por parte do juiz nacional segundo a qual uma disposição que proíbe a conversão de contratos de trabalho a termo no sector público em contratos de trabalho por tempo indeterminado se deve interpretar no sentido de que, no sector público, é absolutamente proibido, em todos os casos, a conversão de um contrato ou relação laboral a termo num contrato por tempo indeterminado, mesmo quando tenha sido celebrado abusivamente a termo, quando, na realidade, as necessidades satisfeitas são estáveis e permanentes, e não é permitido ao juiz nacional, num caso desse tipo, declarar a verdadeira natureza da relação jurídica laboral controvertida e a correcta qualificação da mesma como contrato por tempo indeterminado, ou essa proibição deve ser circunscrita apenas aos contratos de trabalho a termo que tenham sido efectivamente celebrados com vista a satisfazer necessidades temporárias, imprevistas, urgentes, extraordinárias ou similares, e não também para o caso de, na realidade, terem sido celebrados para satisfação de necessidades estáveis e permanentes?


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Costituzionale (Itália) em 21 de Abril de 2008 — Presidente del Consiglio dei Ministri/Regione autonoma della Sardegna

(Processo C-169/08)

(2008/C 171/35)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte Costituzionale

Partes no processo principal

Recorrente: Presidente del Consiglio dei Ministri

Recorrida: Regione autonoma della Sardegna

Questões prejudiciais

1)

O artigo 49.o do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma norma como a prevista no artigo 4.o da Lei n.o 4 da Região da Sardenha, de 11 de Março de 2006 (Disposições várias em matéria de provisões, requalificação da despesa, políticas sociais e de desenvolvimento), na redacção do artigo 3.o, n.o 3, da Lei n.o 2 da Região da Sardenha, de 29 de Maio de 2007 (Disposições para o orçamento anual e plurianual da região — Lei Financeira 2007), segundo a qual o imposto regional sobre as escalas turísticas das aeronaves onera apenas as empresas que têm domicílio fiscal fora do território da Região da Sardenha que exploram aeronaves utilizadas para o transporte de pessoas no exercício de actividades genericamente consideradas do âmbito dos voos privados das empresas?

2)

O referido artigo 4.o da Lei n.o 4 da Região da Sardenha, de 2006, na redacção do artigo 3.o, n.o 3, da Lei n.o 2 da Região da Sardenha, de 2007, ao prever que o imposto regional sobre as escalas turísticas das aeronaves onera apenas as empresas que têm domicílio fiscal fora do território da Região da Sardenha que exploram aeronaves utilizadas para o transporte de pessoas no exercício de actividades genericamente consideradas do âmbito dos voos privados das empresas, constitui — na acepção do artigo 87.o do Tratado — um auxílio de Estado às empresas que exercem a mesma actividade mas que têm domicílio fiscal no território da Região da Sardenha?

3)

O artigo 49.o do Tratado deve ser interpretado no sentido de que obsta à aplicação de uma norma como a prevista no artigo 4.o da Lei n.o 4 da Região da Sardenha, de 2006, na redacção do artigo 3.o, n.o 3, da Lei n.o 2 da Região da Sardenha, de 2007, segundo a qual o imposto regional sobre as escalas turísticas das embarcações de recreio onera apenas as empresas que têm domicílio fiscal fora do território da Região da Sardenha que exploram embarcações de recreio cuja actividade empresarial consiste em colocar essas embarcações à disposição de terceiros?

4)

O referido artigo 4.o da Lei n.o 4 da Região da Sardenha, de 2006, na redacção do artigo 3.o, n.o 3, da Lei n.o 2 da Região da Sardenha, de 2007, ao prever que o imposto regional sobre as escalas turísticas das embarcações de recreio onera apenas as empresas que têm domicílio fiscal fora do território da Região da Sardenha que exploram embarcações de recreio cuja actividade empresarial consiste em colocar essas embarcações à disposição de terceiros, constitui — na acepção do artigo 87.o do Tratado — um auxílio de Estado às empresas que exercem a mesma actividade mas que têm domicílio fiscal no território da Região da Sardenha?


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/24


Acção intentada em 25 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-171/08)

(2008/C 171/36)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Montaguti, P. Guerra e Andrade e M. Telles Romão, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que a República Portuguesa, mantendo direitos especiais do Estado e de outros entes públicos na Portugal Telecom S.A., atribuídos em conexão com acções privilegiadas (golden shares) do Estado na Portugal Telecom S. A., não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força dos artigos 56.o e 43.o CE.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Estado português é titular de 500 acções privilegiadas (golden shares) na Portugal Telecom S.A. (PT). As referidas acções conferem ao Estado direito de veto relativamente às deliberações de eleição da mesa da Assembleia Geral, de eleição do Presidente da Comissão de Auditoria e do Revisor Oficial de Contas, de aplicação dos resultados de exercício, de alteração dos estatutos, de aumento do capital, de limitação e supressão dos direitos de preferência, de emissão de obrigações e de outros valores imobiliários, de fixação dos objectivos gerais e princípios fundamentais das políticas da sociedade, de definição dos princípios gerais de política de participação em sociedades, de autorização para a alteração da sede e de autorização de aquisição de acções representativas de mais de 10 % do capital social por parte de accionistas que exerçam, directa ou indirectamente, actividade concorrente com a das sociedades em relação de domínio com a PT. E o direito de veto relativamente a um terço do número total de administradores, aí se incluindo necessariamente o presidente do Conselho de Administração.

A Comissão entende que tais direitos de veto constituem restrições aos movimentos de capitais e à liberdade de estabelecimento. Tais medidas constituem um entrave ao investimento directo na PT, um entrave ao investimento de carteira e um entrave ao exercício da liberdade de estabelecimento.

Os referidos direitos especiais do Estado constituem medidas estatais já que as acções privilegiadas não procedem de uma aplicação normal do direito das sociedades.

As referidas golden shares não se relacionam com objectivos legítimos de interesse geral e, nomeadamente, com aqueles que o Estado português invoca, designadamente, a segurança e ordem públicas, a manutenção das redes de cabo e de cobre e a manutenção dos negócios grossista e retalhista na PT, a concessão de serviço público, o modelo de regulação do mercado das telecomunicações e a eventual perturbação no mercado de capitais.

Em qualquer caso, o Estado português não respeita o princípio da proporcionalidade já que as medidas em causa não são adequadas para garantir a realização dos objectivos prosseguidos e ultrapassam o que é necessário para atingir tais objectivos.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de Abril de 2008 — NCC Construction Danmark A/S/Skatteministeriet

(Processo C-174/08)

(2008/C 171/37)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: NCC Construction Danmark A/S

Demandado: Skatteministeriet

Questões prejudiciais

1)

O conceito de «operações acessórias imobiliárias», constante do artigo 19.o, n.o 2, segundo período, da Sexta Directiva IVA (1) deve ser interpretado no sentido de que abrange as actividades de uma empresa de construção civil sujeita a IVA, relacionadas com a venda de imóveis, construídos por essa empresa de construção civil, por sua própria conta, para serem vendidos, como actividade integralmente sujeita a IVA?

2)

Para responder à primeira questão, é relevante saber em que medida a actividade de vendas, considerada separadamente, implica a utilização de bens ou serviços sujeitos a IVA?

3)

É compatível com o princípio da neutralidade do IVA que uma empresa de construção que, nos termos do direito vigente do Estado-Membro em causa — que assenta no artigo 5.o, n.o 7 e no artigo 6.o, n.o 3, da Sexta Directiva IVA — deve pagar IVA sobre as suas entregas internas relacionadas com a construção, por conta própria, de edifícios que tenciona depois vender, tenha direito apenas a uma dedução parcial do IVA relativo às despesas comuns da actividade de construção, atendendo a que a subsequente venda dos imóveis, de acordo com a legislação do Estado-Membro em matéria de IVA, está isenta nos termos do artigo 28.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Directiva IVA, em conjugação com o n.o 16 do anexo F?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Grécia) em 28 de Abril de 2008 — Maria Kastrinaki/Panepistimiako Geniko Nosokomeio Thessalonikis ACHEPA

(Processo C-180/08)

(2008/C 171/38)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Grécia)

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Kastrinaki

Recorrido: Panepistimiako Geniko Nosokomeio Thessalonikis ACHEPA

Questões prejudiciais

1)

«Quando um cidadão de um Estado-Membro, invocando um diploma abrangido, enquanto tal, pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/48/CEE, tiver sido contratado por uma pessoa colectiva de direito público e exercer uma profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento ao abrigo de um contrato de trabalho de direito privado por tempo indeterminado, progredindo na carreira, do ponto de vista do grau e da remuneração, em conformidade com o referido diploma, podem as autoridades competentes posteriormente, ao abrigo dos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da directiva em causa, interpretados à luz dos artigos 149.o e 150.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, recusar a esse cidadão o exercício dos seus direitos profissionais, devido à impossibilidade de reconhecer a equivalência académica do diploma invocado para efeitos da sua colocação numa categoria e num nível remuneratório correspondentes ao mesmo diploma, apenas com fundamento no facto de o referido diploma ter sido emitido pela autoridade do Estado-Membro de proveniência mas na sequência de estudos em parte realizados, ao abrigo de um acordo de franchising, no Estado-Membro de acolhimento, num estabelecimento que, apesar de exercer livremente a sua actividade no Estado-Membro de acolhimento, não é reconhecido nesse Estado como estabelecimento de ensino, por força de uma disposição geral da sua legislação?»

2)

«Podem as autoridades competentes, ao abrigo das disposições da Directiva 89/48/CEE, tal como foi transposta para o ordenamento jurídico helénico pelo Decreto interministerial n.o A4/4112/247/1992, interpretadas à luz dos artigos 39.o, n.o 1, 40.o, primeiro parágrafo, 43.o, 47.o, n.o 1, 49.o e 55.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, negar ao cidadão de um Estado-Membro que trabalhe para uma pessoa colectiva de direito público, ao abrigo de um contrato de trabalho de direito privado por tempo indeterminado, e ao qual tenha sido concedida uma autorização para o exercício da profissão nos termos da Directiva 89/48/CEE, tal como foi transposta para o ordenamento jurídico helénico pelo Decreto interministerial n.o A4/4112/247/1992, o exercício dos direitos profissionais decorrentes da autorização que lhe foi concedida para o exercício da profissão pelo facto de a equivalência académica do seu diploma não ter igualmente sido reconhecida?»


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Grécia) em 28 de Abril de 2008 — Maria Kastrinaki/Panepistimiako Geniko Nosokomeio Thessalonikis ACHEPA

(Processo C-186/08)

(2008/C 171/39)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Grécia)

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Kastrinaki

Recorrido: Panepistimiako Geniko Nosokomeio Thessalonikis ACHEPA

Questão prejudicial

«Podem as autoridades competentes, ao abrigo das disposições da Directiva 89/48/CEE, tal como foi transposta para o ordenamento jurídico helénico pelo Decreto interministerial n.o A4/4112/247/1992, interpretadas à luz dos artigos 39.o, n.o 1, 40.o, primeiro parágrafo, 43.o, 47.o, n.o 1, 49.o e 55.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, recusar ao cidadão de um Estado-Membro, titular de um diploma abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/48/CEE, que trabalhe para uma pessoa colectiva de direito público ao abrigo de um contrato de trabalho de direito privado por tempo indeterminado e ao qual, por um lado, as autoridades competentes do Estado-Membro de proveniência tenham concedido a autorização para usar o título profissional e, por outro, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tenham concedido a autorização para o exercício da profissão, nos termos do disposto na Directiva 89/48/CEE, tal como foi transposta para o ordenamento jurídico helénico pelo Decreto interministerial n.o A4/4112/247/1992, a progressão na carreira, do ponto de vista do grau e da remuneração, decorrente da titularização como trabalhador dependente num lugar do quadro da administração pública para o qual são exigidas habilitações de nível universitário, no escalão remuneratório correspondente, com o fundamento de não ser igualmente possível reconhecer a equivalência académica do diploma universitário do Estado-Membro de proveniência, pelo facto de uma parte dos estudos desse cidadão ter sido realizada, ao abrigo de um acordo de franchising, num estabelecimento de ensino privado do Estado-Membro de acolhimento que não é reconhecido, nesse Estado, como estabelecimento de ensino?»


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/26


Acção intentada em 7 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-190/08)

(2008/C 171/40)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Condou-Durande e R. Troosters, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

Declarar que, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/83/CE (1) do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida ou, de qualquer modo, ao não comunicar as referidas medidas à Comissão, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 10 de Outubro de 2006.


(1)  JO L 304, p. 12.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/27


Acção intentada em 7 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-191/08)

(2008/C 171/41)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Condou-Durande e A. Caeiros, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar verificado, no principal, que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/83/CE (1) do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, a República Portuguesa não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do disposto no artigo 38.o, n.o 1, da Directiva 2004/83/CE supracitada;

Declarar, subsidiariamente, que, ao não ter, em todo o caso, comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do artigo 38.o, n.o 1, da Directiva 2004/83/CE supracitada;

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 10 de Outubro de 2006.


(1)  JO L 304, p. 12.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (República da Lituânia) em 14 de Maio de 2008 — Inga Rinau

(Processo C-195/08)

(2008/C 171/42)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia)

Partes no processo principal

Recorrente: Inga Rinau

Outra parte: Michael Rinau

Questões prejudiciais

1)

Uma parte interessada, na acepção do artigo 21.o do Regulamento n.o 2201/2003 (1), pode pedir o não reconhecimento de uma decisão judicial sem que tenha sido apresentado um pedido de reconhecimento dessa mesma decisão?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, como deve o tribunal nacional, ao apreciar o pedido de não reconhecimento apresentado pela pessoa contra a qual a decisão é executória, aplicar o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, que dispõe que «[…] nem a pessoa contra a qual a execução é requerida nem a criança podem apresentar quaisquer observações nesta fase do processo»?

3)

O tribunal nacional em que o titular da responsabilidade parental tenha apresentado o pedido de não reconhecimento da decisão do Estado-Membro de origem que ordena o regresso da criança que com ele reside ao Estado de origem, relativamente à qual foi emitida certidão nos termos do artigo 42.o do Regulamento n.o 2201/2003, deve apreciar essa decisão com base nas disposições do Capítulo III, secções 1 e 2, do Regulamento n.o 2201/2003, como prevê o artigo 40.o, n.o 2, do referido regulamento?

4)

Que significa a condição prevista no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2201/2003, «sem prejuízo do disposto na secção 4»?

5)

Está em conformidade com os objectivos e os procedimentos do Regulamento n.o 2201/2003 uma decisão de regresso da criança e a emissão da certidão prevista no artigo 42.o do Regulamento n.o 2201/2003 pelo tribunal do Estado-Membro de origem depois de o tribunal do Estado-Membro onde a criança está ilicitamente retida ter proferido uma decisão de regresso da criança ao Estado-Membro de origem?

6)

A proibição de controlo da competência do tribunal de origem, prevista no artigo 24.o do Regulamento n.o 2201/2003, significa que o tribunal nacional ao qual tiver sido apresentado o pedido de reconhecimento ou de não reconhecimento da decisão de um tribunal estrangeiro, que não pode controlar a competência do tribunal do Estado-Membro de origem e que não tenha encontrado outros fundamentos de não reconhecimento das decisões definidos no artigo 23.o do Regulamento n.o 2201/2003, deve reconhecer a decisão de regresso da criança proferida pelo tribunal do Estado-Membro de origem se esse tribunal não tiver respeitado o processo definido no Regulamento n.o 2201/2003 para decidir a questão do regresso da criança?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/28


Recurso interposto em 15 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-200/08)

(2008/C 171/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. Bordes e H. Støvlbæk, agentes)

Recorrida: República Francesa

Pedidos da recorrente

Declarar que, ao negar aos instrutores de snowboard alemães e britânicos a possibilidade de ensinar esta disciplina em França e ao não mencionar, no decreto de 4 de Maio de 1995, conforme alterado, os diplomas de instrutor de snowboard adquiridos noutros Estados-Membros, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 39.o, 43.o e 49.o do Tratado CE e do artigo 6.o da Directiva 92/51/CEE (1);

Condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Enquanto, em vários Estados-Membros, o ensino de esqui e de snowboard pode ser exercido por profissionais que tenham recebido formações distintas, em França o snowboard só pode ser ensinado por instrutores de esqui.

A recorrente considera que a recusa em autorizar o acesso somente em relação à profissão de instrutor de snowboard não pode ser justificada com base nos princípios fundamentais da livre circulação de pessoas, da livre prestação de serviços e do direito de estabelecimento. Por outro lado, a Comissão considera que não estão preenchidas as quatro condições cumulativas derrogatórias estabelecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para justificar uma eventual restrição a tais princípios — não discriminação, razões imperiosas de interesse geral, aptidão para garantir a realização do objectivo prosseguido e consideração do princípio da proporcionalidade.


(1)  Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209, p. 25).


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/28


Acção intentada em 20 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-209/08)

(2008/C 171/44)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: Maria Condou Durande, agente)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (1), ou, em todo o caso, por não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o da referida directiva;

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para a transposição da directiva terminou em 5 de Agosto de 2006. Ora, à data da propositura da presente acção, o demandado ainda não tinha tomado as medidas necessárias para a transposição da directiva ou, em todo o caso, não tinha informado a Comissão dessas medidas.


(1)  JO L 261, p. 19.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/29


Acção proposta em 23 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-223/08)

(2008/C 171/45)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: C. Huvelin, agente)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da recorrente

Declarar que o Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (1) e, de qualquer modo, ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o da directiva;

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2006/100/CE terminou na data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, ou seja, em 1 de Janeiro de 2007. Na data da proposição da acção não foi adoptada ou comunicada pelo demandado à Comissão nenhuma medida de transposição.


(1)  JO L 363, p. 141.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/29


Acção proposta em 23 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-224/08)

(2008/C 171/46)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: C. Huvelin, agente)

Demandada: República Francesa

Pedidos da recorrente

Declarar que a República Francesa, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (1) e, de qualquer modo, ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o da directiva;

Condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2006/100/CE terminou na data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, ou seja, em 1 de Janeiro de 2007. Ora, na data de proposição da presente acção, a recorrida ainda não tinha adoptado as medidas necessárias para transpor a directiva na totalidade, designadamente no atinente às profissões médicas, aos advogados e aos arquitectos.


(1)  JO L 363, p. 141.


5.7.2008   

PT

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C 171/29


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 3 de Valladolid — Espanha) — Vicente Pascual García/Confederación Hidrográfica del Duero

(Processo C-87/06) (1)

(2008/C 171/47)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 121 de 20.5.2006.


5.7.2008   

PT

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C 171/30


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Monomeles Protodikeio Veroias — Grécia) — Georgios Diamantis/FANCO AE

(Processo C-315/06) (1)

(2008/C 171/48)

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 224 de 16.9.2006.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/30


Despacho do Presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-424/06) (1)

(2008/C 171/49)

Língua do processo: italiano

O Presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 310 de 16.12.2006.


5.7.2008   

PT

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C 171/30


Despacho do Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Kammarrätten i Jönköping — Suécia) — Mattias Jalkhed/Jordbruksverket

(Processo C-18/07) (1)

(2008/C 171/50)

Língua do processo: sueco

O Presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 56 de 10.3.2007.


5.7.2008   

PT

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C 171/30


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-235/07) (1)

(2008/C 171/51)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/30


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-325/07) (1)

(2008/C 171/52)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/30


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-347/07) (1)

(2008/C 171/53)

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 223 de 22.9.2007.


Tribunal de Primeira Instância

5.7.2008   

PT

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C 171/31


Designação do juiz que substitui o Presidente na qualidade de juiz das medidas provisórias

(2008/C 171/54)

Em 12 de Junho de 2008, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, na sequência da demissão do juiz John D. Cooke, alterar a decisão de 19 de Setembro de 2007 e, em conformidade com o disposto no artigo 106.o do Regulamento de Processo, designar o juiz S. Papasavvas como substituto do Presidente do Tribunal, em caso de ausência ou impedimento, na qualidade de juiz das medidas provisórias para o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009.


5.7.2008   

PT

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C 171/31


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Maio de 2008 — Belfass/Conselho

(Processo T-495/04) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Procedimento comunitário de convite à apresentação de propostas - Erro material manifesto - Adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa - Proposta anormalmente baixa - Artigo 139.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 - Excepção de ilegalidade - Caderno de encargos - Admissibilidade»)

(2008/C 171/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Belfass SPRL (Forest, Bélgica) (Representante: L. Vogel, avocat)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: B. Driessen e A. Vitro, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, um pedido de anulação da decisão do Conselho da União Europeia de 13 de Outubro de 2004 que rejeitou as duas propostas apresentadas pela recorrente no âmbito do convite à apresentação de propostas UCA-033/04 e, por outro, um pedido de indemnização pelo dano alegadamente sofrido pela recorrente devido à actuação do Conselho

Parte decisória

1)

A decisão do Conselho da União Europeia de 13 de Outubro de 2004 de rejeitar as propostas da Belfass SPRL no âmbito do convite à apresentação de propostas UCA-033/04 é anulada na parte em que rejeitou a proposta da Belfass relativa ao lote n.o 2.

2)

Quanto ao demais, é negado provimento ao recurso.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 57 de 5.3.2005.


5.7.2008   

PT

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C 171/31


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 2008 — NewSoft Technology/IHMI — Soft (Presto! BizCard Reader)

(Processo T-205/06) (1)

(«Marca comunitária - Declaração de nulidade - Marca comunitária nominativa Presto! BizCard Reader - Marcas nacionais figurativas anteriores Presto - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 171/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: NewSoft Technology Corp. (Taipei, Taiwan) (Representantes: M. Dirksen-Schwanenland, U. von Sothen e M. Di Stefano, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Soft, SA (Madrid, Espanha) (Representantes: A. Velázquez Ibáñez e P. Merino Baylos, advogados)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de Maio de 2006 (processo R 601/2005-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Soft, SA e a NewSoft Technology Corp.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A NewSoft Technology Corp. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 237 de 30.9.2006.


5.7.2008   

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C 171/32


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 2008 — Ott e o./Comissão

(Processo T-250/06 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Recurso subordinado - Admissibilidade - Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção 2004 - Atribuição de pontos de prioridade - Disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto - Excepção de ilegalidade - Substituição dos fundamentos - Recurso parcialmente improcedente e parcialmente procedente - Litígio em condições de ser julgado - Não provimento do recurso»)

(2008/C 171/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Martial Ott (Oberanven, Luxemburgo); Fernando Lopez Tola (Luxemburgo, Luxemburgo); e Francis Weiler (Itzig, Luxemburgo) (Representante: F. Frabetti, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Berardis-Kayser e D. Martin, agentes)

Objecto do processo

Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 30 de Junho de 2006, Ott e o./Comissão (F-87/05, ainda não publicado na Colectânea], destinado a obter a anulação desse despacho.

Parte decisória

1)

O despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 30 de Junho de 2006, Ott e o./Comissão (F-87/05), é anulado na medida em que nega provimento ao recurso interposto por F. Weiler.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

3)

É negado provimento ao recurso subordinado.

4)

É negado provimento ao recurso interposto por F. Weiler no Tribunal da Função Pública sob a referência F-87/05.

5)

M. Ott, F. Lopez Tola e F. Weiler suportarão as suas próprias despesas relativas ao presente processo e quatro quintos das despesas efectuadas pela Comissão. A Comissão suportará um quinto das suas despesas relativas ao presente processo.

6)

F. Weiler e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo no Tribunal da Função Pública.


(1)  JO C 281 de 18.11.2006.


5.7.2008   

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C 171/32


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 2008 — Radio Regenbogen Hörfunk in Baden/IHMI (RadioCom)

(Processo T-254/06) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa RadioCom - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 171/58)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Radio Regenbogen Hörfunk in Baden Geschäftsfürhungs-GmbH (Mannheim, Alemanha) (Representante: W. Göpfert, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 7 de Julho de 2007 (processo R 1266/2005-1) relativa ao registo da marca nominativa RadioCom como marca comunitária.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Radio Regenbogen Hörfunk in Baden Geschäftsführungs-GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 261 de 28.10.2006.


5.7.2008   

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C 171/33


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Maio de 2008 — Enercon/IHMI (E)

(Processo T-329/06) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa E - Motivos absolutos de recusa - Falta de carácter distintivo - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 171/59)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Enercon GmbH (Aurich, Alemanha) (Representantes: inicialmente R. Böhm, depois R. Böhm e U. Sander, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 8 de Setembro de 2006 (processo R 394/2006-1) relativa ao registo da marca nominativa E como marca comunitária.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Enercon GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


5.7.2008   

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C 171/33


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 2008 — TF1/Comissão

(Processo T-144/04) (1)

(«Recurso de anulação - Decisão da Comissão que qualifica certas medidas adoptadas pela República Francesa a favor da France 2 e da France 3 como auxílios de Estado compatíveis com o mercado comum - Prazo de recurso - Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo - Inadmissibilidade»)

(2008/C 171/60)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Télévision française 1 SA (TF1) (Nanterre, França) (representantes: J.-P. Hordies e C. Smits, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Buendia Sierra, N. Niejar e C. Giolito, agentes)

Parte interveniente em apoio da recorrida: República Francesa (representante: G. de Bergues, agente)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2004/838/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, relativa aos auxílios de Estado aplicados pela França a favor da France 2 e da France 3 (JO 2004, L 361, p. 21).

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Télévision française 1 SA (TF1) é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão.

3)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 168 de 26.6.2004.


5.7.2008   

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C 171/34


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Abril de 2008 — Maison de l'Europe Avignon Méditerranée/Comissão

(Processo T-302/04) (1)

(«Cláusula compromissória - Criação de um Info-Point Europe - Convenção celebrada entre a Comissão e a demandante - Incompetência manifesta do Tribunal de Primeira Instância - Acção manifestamente infundada»)

(2008/C 171/61)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Maison de l'Europe Avignon Méditerranée (Avignon, França) (Representante: F. Martineau, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J.-F. Pasquier e E. Manhaeve, agentes)

Objecto do processo

Acção baseada numa cláusula compromissória que tem por objecto obter a condenação da Comissão no pagamento das importância total de 394 066,76 euros devida em virtude do alegado incumprimento das obrigações contratuais decorrentes da convenção que criou um Info-Point Europe em Avignon.

Parte decisória

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Maison de l'Europe Avignon Méditerranée é condenada nas despesas.


(1)  JO C 262 de 23.10.2004.


5.7.2008   

PT

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C 171/34


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Maio de 2008 — SNIV/Comissão

(Processo T-327/04) (1)

(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Prazo para interposição de recurso - Ponto de partida - Publicação de uma comunicação sucinta no Jornal Oficial - Sítio Internet - Inadmissibilidade»)

(2008/C 171/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Syndicat national de l'industrie des viandes (Paris, França) (Representantes: N. Coutrelis e S. Henneresse, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Triantafyllou e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República Francesa (Representante: G. de Bergues, agente)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão C(2004) 936 final da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa às medidas de auxílio objectados pelas autoridades francesas para financiar o serviço público de recolha de animais mortos e desmancha (auxílio de Estado N 515/2003 — França).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

O Syndicat national de l'industrie des viandes (SNIV) suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.

3)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 273 de 6.11.2004.


5.7.2008   

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C 171/34


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 2008 — Arktouros/Comissão

(Processo T-260/06) (1)

(«Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 1655/2000 - Supressão do apoio financeiro concedido para um projecto ecológico - Decisão que põe termo ao projecto e ordena o reembolso dos montantes pagos a título de adiantamento - Acto confirmativo - Expiração do prazo de recurso - Inadmissibilidade»)

(2008/C 171/63)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Etairia prostasias kai diacheirisis fysikou perivallontos kai agrias zoïs Arktouros (Salónica, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e N. Keramidas, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Konstantinidis, agente)

Objecto do processo

Anulação da Decisão E(2006) 3181 final da Comissão, de 6 de Julho de 2006, que, por um lado, põe termo a um projecto relativo a acções de conservação no parque nacional de Pindos do Norte (Grécia) (Ellas — LIFE03/NAT/GR/000089), e, por outro, ordena o reembolso do adiantamento pago à recorrente a título do apoio financeiro comunitário que lhe foi concedido em execução da Decisão C(2003) 2919 final da Comissão, de 4 de Setembro de 2003.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Etairia prostasias kai diacheirisis fysikou perivallontos kai agrias zoïs Arktouros suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão.


(1)  JO C 281 de 18.11.2006.


5.7.2008   

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C 171/35


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Maio de 2008 — Kronberger/Parlamento

(Processo T-18/07) (1)

(«Recurso de anulação - Acto relativo à eleição para o Parlamento Europeu - Prazo de recurso - Incompetência do Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade»)

(2008/C 171/64)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hans Kronberger (Viena, Áustria) (Representante: W. Weh, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: H. Krück, N. Lorenz e M. Windisch, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 28 de Abril de 2005, que indeferiu a reclamação do recorrente relativa à eleição de Andreas Mölzer como deputado ao Parlamento Europeu, apresentada em conformidade com as disposições do artigo 12.o do Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Hans Kronberger é condenado nas despesas, incluindo nas despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 69 de 24.3.2007.


5.7.2008   

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C 171/35


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2008 — Lactalis Gestion Lait e Lactalis Investissements/Conselho

(Processo T-29/07) (1)

(«Recurso de anulação - Directiva 2006/112/CE - Revogação da Primeira Directiva IVA - Anulação parcial - Inexistência de afectação individual - Inadmissibilidade»)

(2008/C 171/65)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Lactalis Gestion Lait SNC (Laval, França) e Lactalis Investissements SNC (Laval) (Representante: A. Philippart, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: A.-M. Colaert e M. Iosifidou, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação do artigo 411.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1), na parte em que revoga os quarto e oitavo considerandos e os parágrafos primeiro e terceiro do artigo 1.o da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção da Comissão e do Reino de Espanha.

3)

A Lactalis Gestion Lait SNC e a Lactalis Investissements SNC são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 69 de 24.3.2007.


5.7.2008   

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C 171/36


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Maio de 2008 — Frankin e o./Comissão

(Processo T-92/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Função Pública - Funcionários e agentes temporários - Pensão - Transferência dos direitos a pensão - Recurso manifestamente inadmissível - Recurso manifestamente improcedente»)

(2008/C 171/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jacques Frankin (Sorée, Bélgica) e os outros 482 funcionários e agentes temporários da Comissão das Comunidades Europeias cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representante: F. Frabetti, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Berardis-Kayser e D. Martin, agentes)

Objecto do processo

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 16 de Janeiro de 2007, Frankin e o./Comissão (F-3/06, ainda não publicado na Colectânea), no qual se pede a anulação desse acórdão.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Jacques Frankin e os outros 482 funcionários e agentes temporários da Comissão cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 117 de 26.5.2007.


5.7.2008   

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C 171/36


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Maio de 2008 — Pathé Distribution/Agência de Execução «Educação, Audiovisual e Cultura»

(Processo T-239/07) (1)

(Cláusula compromissória - Agência de Execução «Educação, Audiovisual e Cultura» - Inutilidade superveniente da lide)

(2008/C 171/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Pathé Distribution SAS (Paris, França) (representante: P. Deprez, advogado)

Recorrida: Agência de Execução «Educação, Audiovisual e Cultura» (representantes: H. Monet, agente, assistido por J.-L. Fagnart, advogado)

Objecto do processo

Por um lado, pedido de anulação da decisão da Agência de Execução «Educação, Audiovisual e Cultura», de 8 de Maio de 2007, que resolveu o contrato 2006-0912-0304DI021001FR1507 e, por outro, pedido de condenação da Agência de Execução «Educação, Audiovisual e Cultura» a pagar à recorrente a quantia de 9 737 euros nos termos do estipulado no dito contrato.

Parte decisória

1)

A instância é julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide.

2)

A Agência de Execução «Educação, Audiovisual e Cultura» é condenada no pagamento das despesas.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


5.7.2008   

PT

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C 171/36


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 2008 — Grohe/IHMI — Compañía Roca Radiadores (ALIRA)

(Processo T-315/07) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Inutilidade superveniente da lide)

(2008/C 171/68)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Grohe AG (Hemer, Alemanha) (representante: A. Lensing-Kramer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Weberndörfer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Compañía Roca Radiadores, SA (Barcelona, Espanha)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de Junho de 2007 (processo R 850/2006-4), relativa a um processo de oposição entre a Grohe AG e a Compañía Roca Radiadores, SA.

Parte decisória

1)

É julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

2)

A recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas e as apresentadas pela recorrida.


(1)  JO C 235 de 6.10.2007.


5.7.2008   

PT

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C 171/37


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Abril de 2008 — Dimos Kerateas/Comissão

(Processo T-372/07) (1)

(Recurso de anulação - Prazos - Inadmissibilidade)

(2008/C 171/69)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimos Kerateas (Grécia) (representantes: A. Papakonstantinou e M. Chaïntarlis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Triantafyllou e A. Steiblyté, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão C(2004) 5611 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à atribuição de uma subvenção do Fundo de Coesão para a realização de um projecto de gestão de resíduos na região da Ática (Grécia).

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Dimos Kerateas é condenado nas despesas.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.


5.7.2008   

PT

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C 171/37


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 2008 — Earth Products/IHMI — Meynard Designs (EARTH)

(Processo T-389/07) (1)

(«Marca comunitária - Recusa de registo - Levantamento do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»)

(2008/C 171/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Earth Products Inc. (Carlsbad, Estados Unidos da América) (Representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Meynard Designs Inc. (Waltham, Estados Unidos da América) (Representantes: E. Cornu e E. De Gryse, advogados)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 9 de Agosto de 2007 (processo R 1590/2006-2) relativa a um processo de oposição entre a Meynard Designs Inc. e a Earth Products Inc.

Parte decisória

1)

Não há que conhecer do recurso.

2)

Cada parte suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 297 de 8.12.2007.


5.7.2008   

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C 171/38


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Abril de 2008 — Chipre/Comissão

(Processos apensos T-54/08 R, T-87/08 R, T-88/08 R e T-91/08 R a T-93/08 R)

(«Medidas provisórias - Anúncios de adjudicação de concursos que se destinam a encorajar o desenvolvimento económico na parte setentrional de Chipre - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»)

(2008/C 171/71)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: República de Chipre (Representante: P. Kliridis, agente)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: P. van Nuffel e I. Zervas, agentes)

Objecto do processo

Pedidos de suspensão da execução de diversos anúncios de adjudicação feitos pela Comissão que se destinam a encorajar o desenvolvimento económico na parte setentrional de Chipre nos sectores da energia, do ambiente, da agricultura, das telecomunicações, da educação e da gestão das colheitas e da irrigação.

Parte decisória

1)

Os processos T-54/08 R, T-87/08 R, T-88/08 R e T-91/08 R a T-93/08 R são apensados para efeitos do presente despacho.

2)

São indeferidos os pedidos de medidas provisórias.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


5.7.2008   

PT

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C 171/38


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Abril de 2008 — Chipre/Comissão

(Processo T-119/08 R)

(«Processo de medidas provisórias - Anúncio de adjudicação de um contrato destinado a encorajar o desenvolvimento económico da parte setentrional de Chipre - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»)

(2008/C 171/72)

Língua do processo: grego

Partes

Requerente: República de Chipre (Representante: P. Kliridis, agente)

Requerida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: P. van Nuffel e I. Zervas, agentes)

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução de um anúncio de adjudicação adoptado pela Comissão e destinado a encorajar o desenvolvimento económico da parte setentrional de Chipre no sector da pecuária.

Parte decisória

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


5.7.2008   

PT

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C 171/38


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Abril de 2008 — Chipre/Comissão

(Processo T-122/08 R)

(Medidas provisórias - Anúncio de adjudicação de concurso no sentido de incentivar o desenvolvimento económico na parte setentrional de Chipre - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência)

(2008/C 171/73)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: República de Chipre (representante: P. Kliridis, agente)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. van Nuffel e I. Zervas, agentes)

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução de um anúncio de adjudicação, feito pela Comissão no sentido de incentivar o desenvolvimento económico na parte setentrional de Chipre, relativo à criação de uma unidade de gestão de programa para apoio da execução de projectos de investimento no sector da água, das águas residuais e dos resíduos sólidos.

Parte decisória

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


5.7.2008   

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C 171/39


Recurso interposto em 21 de Abril de 2008 — Victor Guedes-Indústria e Comércio/IHMI — Consorci de l'Espai Rural de Gallecs (GALLECS)

(Processo T-151/08)

(2008/C 171/74)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Victor Guedes-Indústria e Comércio, SA (Lisboa, Portugal) (Representante: B. Braga da Cruz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Consorci de l'Espai Rural de Gallecs (Barcelona, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de Janeiro de 2008, no processo R 986/2007-2;

Ordenar o IHMI a recusar o registo da marca comunitária n.o 3 710 597 relativamente aos produtos das classes 29 e 31; e

Condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Consorci de l'Espai Rural de Gallecs

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «GALLECS» para produtos das classes 29 e 31 — pedido n.o 3 710 597

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional «GALLO» para produtos da classe 29; marca figurativa nacional «GALLO AZEITE NOVO» para produtos da classe 29; marca figurativa nacional «AZEITE GALLO» para produtos da classe 29; marca nacional «GALLO AZEITE NOVO» para produtos da classe 29; marca figurativa comunitária «GALLO» para produtos da classe 29

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que a marca impugnada é semelhante às marcas anteriores e a sua utilização poderia prejudicar o carácter distintivo dessas marcas, tendo em conta as práticas habituais no sector comercial relevante, assim como as outras circunstâncias do caso.


5.7.2008   

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C 171/39


Recurso interposto em 24 de Abril de 2008 por R do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 19 de Fevereiro de 2008 no processo F-49/07, R/Comissão

(Processo T-156/08 P)

(2008/C 171/75)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: R (Bruxelas, Bélgica) (representante: Y. Minatchy, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia em 19 de Fevereiro de 2008, no processo F-49/07;

Julgar procedentes os pedidos de anulação e de indemnização apresentados pela recorrente em primeira instância;

Condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a recorrente pede a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) que julgou inadmissível o recurso por meio do qual pediu, por um lado, a anulação da totalidade do seu período de estágio e de todos os actos efectuados nesse âmbito, incluindo o relatório de fim de estágio, e, por outro, uma indemnização a título dos danos alegadamente sofridos.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, por um lado, uma violação dos seus direitos de defesa, na medida em que o TFP não tomou em consideração determinados elementos e determinados documentos apresentados pela recorrente e, por outro, uma interpretação errada do Regulamento de Processo do TFP e do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias. A recorrente invoca igualmente erros manifestos de apreciação dos factos.


5.7.2008   

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C 171/40


Recurso interposto em 28 de Abril de 2008 — Paroc/IHMI — (INSULATE FOR LIFE)

(Processo T-157/08)

(2008/C 171/76)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Paroc Oy/AB (Vantaa, Finlândia) (representada por: J. Palm, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Fevereiro de 2008, no processo R 0054/2008-2; e

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «INSULATE FOR LIFE» para produtos e serviços das classes 6, 17, 19 e 37 — pedido n.o 593 2827.

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido para todos os produtos e serviços.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, dado que a marca adquiriu o grau mínimo do carácter distintivo exigido para ser registada.


5.7.2008   

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C 171/40


Recurso interposto em 2 de Maio de 2008 — Procter & Gamble/IHMI — Bayer (LIVENSA)

(Processo T-159/08)

(2008/C 171/77)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Procter & Gamble Company (Cincinnati, Estados Unidos) (representada por: K. Sandberg, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bayer AG (Leverkusen, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 11 de Fevereiro de 2008, no processo R 960/2007-2;

rejeição da oposição n.o B 873 978, de 3 de Maio de 2007;

condenação do IHIM nas despesas: e

condenação da outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo no Instituto de Harmonização do Mercado Interno.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «LIVENSA» para produtos da classe 5 — pedido n.o 004 062 725.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária «LYVELSA» para produtos da classe 5.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento do pedido de registo da marca comunitária na sua totalidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, uma vez que não existe risco de confusão entre as duas marcas objecto de comparação.


5.7.2008   

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C 171/40


Recurso interposto em 29 de Abril de 2008 — Frag Comercio Internacional/IHMI — Tinkerbell Modas (GREEN by missako)

(Processo T-162/08)

(2008/C 171/78)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Frag Comercio Internacional, SL (Esparraguera, Espanha) (representante: E. Sugrañes, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tinkerbell Modas Ltda. (São Paulo, Brasil)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de 14 de Fevereiro de 2008 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), no processo R 1527/2006-2;

Indeferir o pedido de marca comunitária n.o 3 663 234; e

Condenar na totalidade das despesas a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca figurativa comunitária «GREEN by missako» para produtos e serviços das classes 3, 25, 35 — pedido n.o 3 663 234

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa comunitária «MI SA KO» para produtos das classes 18 e 25; marca figurativa nacional «MI SA KO» para serviços da classe 35

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que basta o risco global de confusão no espírito do consumidor para recusar um pedido de marca comunitária.


5.7.2008   

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C 171/41


Recurso interposto em 29 de Abril de 2008 — Arbeitsgemeinschaft Golden Toast/IHMI (Golden Toast)

(Processo T-163/08)

(2008/C 171/79)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Arbeitsgemeinschaft Golden Toast e.V. (Düsseldorf, Alemanha) (Representantes: A. Späth e G. Hasselblatt, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 31 de Janeiro de 2008 (processo R 761/2007-1);

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Golden Toast» para produtos e serviços das classes 5, 8, 9, 11, 14, 16, 21, 24, 25, 28 a 32, 39 e 41 a 44 (pedido n.o 4.811.171).

Decisão do examinador: Recusa parcial do registo, para os serviços das classes 11 e 30.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 73.o, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que a decisão controvertida se baseia na falta de carácter distintivo na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo Regulamento, apesar de a mesma não ter sido apreciada. Além disso, violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, uma vez que os requisitos para determinar o carácter descritivo não foram devidamente tomados em consideração.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


5.7.2008   

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C 171/41


Recurso interposto em 9 de Maio de 2008 — Microsoft/Comissão

(Processo T-167/08)

(2008/C 171/80)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Microsoft Corp. (Representantes: J.-F. Bellis, advogado, I. Forrester, QC)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C(2008)764 final, da Comissão Europeia, de 27 de Fevereiro de 2008, que fixou o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória aplicada à Microsoft Corporation através da Decisão C(2005) 4420 final;

A título subsidiário, anulação ou redução do montante da sanção pecuniária compulsória aplicada;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por decisão de 10 de Novembro de 2005 adoptada nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 (1), a Comissão aplicou uma sanção pecuniária compulsória à recorrente por esta não ter cumprido a obrigação de fornecer às empresas interessadas a informação técnica sobre a interoperabilidade em condições razoáveis e não discriminatórias, nos termos previstos no artigo 5.o, alínea a), da Decisão 2007/53/CE da Comissão, de 24 de Março de 2004 (2). A decisão recorrida fixou o montante definitivo da sanção pecuniária compulsória para o período entre 21 de Junho de 2006 e 21 de Outubro de 2007 inclusive em 899 milhões de EUR. A recorrente pede que a decisão recorrida seja anulada invocando para tal os seguintes fundamentos:

1.

A Comissão errou ao impor à Microsoft sanções pecuniárias compulsórias para a forçar a aplicar condições de preços «razoáveis» sem antes disso especificar as tarifas de preços que, segundo a Comissão, seriam «razoáveis» de forma a que a Microsoft pudesse saber o que fazer para evitar a aplicação dessa sanção pecuniária.

2.

A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 253.o CE ao concluir que as tarifas publicadas adoptadas pela Microsoft não eram razoáveis e eram contrárias à Decisão de 2004 sem tomar em consideração que (i) estas tarifas publicadas se destinavam expressamente a facilitar as negociações entre a Microsoft e os potenciais detentores de licenças e (ii) a Microsoft criou, tendo para tal consultado a Comissão, um mecanismo através do qual o mandatário poderia rever as tarifas propostas pela Microsoft se algum potencial detentor de licença não chegasse a acordo, mecanismo esse que era praticamente idêntico ao mecanismo criado pela própria Comissão no processo NDC Health/IMS Health: Medidas provisórias («Medidas provisórias») (3). A Comissão também cometeu um erro manifesto de apreciação ao (i) não tomar devidamente em consideração o facto de que estas tarifas publicadas foram fixadas pela Microsoft num valor mais baixo do que as tarifas que um perito de um terceiro considerou serem razoáveis, (ii) não tomar devidamente em consideração o facto de que nenhum potencial detentor de licença não logrou chegar a acordo com a Microsoft, e (iii) ao não tomar em consideração o facto de que os detentores de licenças «não relativas a uma patente» também obtiveram direitos de utilização das patentes da Microsoft.

3.

A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao pedir à Microsoft que reconhecesse que os seus segredos comerciais eram inovadores ao abrigo de um elevado critério de patenteabilidade de forma a justificar a aplicação de royalties por uma licença desses segredos comerciais. A Comissão violou igualmente o artigo 253.o CE ao não tomar em consideração numerosos argumentos suscitados pela Microsoft baseados nos relatórios elaborados por peritos de patentes que criticaram a abordagem da Comissão.

4.

A Comissão violou o artigo 233.o CE ao não adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão proferido no processo T-210/04 (4) na medida em que a Comissão baseou os seus relatórios de apreciação elaborados pelo mandatário em documentos obtidos através de medidas de investigação que o Tribunal de Primeira Instância considerou serem ilegais.

5.

A Comissão negou à Microsoft o direito a ser ouvida ao não lhe dar oportunidade de apresentar o seu ponto de vista após o final do período de referência sobre o qual recaiu a sanção da Microsoft, impedindo desse modo a Microsoft de se pronunciar sobre todos os aspectos relevantes do processo.

6.

O montante da sanção pecuniária compulsória é excessivo e desproporcionado. Entre outros motivos, a Comissão não tomou devidamente em consideração o facto de que a decisão recorrida apenas concluiu que os royalties alegadamente fixados pela Microsoft ao abrigo de uma licença específica (a licença «não relativa» a patentes) não eram razoáveis e desse modo não se opõe (i) aos royalties alegadamente fixados pela Microsoft para todos os seus direitos de propriedade integrados nas informações sobre a interoperabilidade que a Microsoft tem de tornar públicas nos termos do artigo 5.o da Decisão de 2004, nem se opõe (ii) à integralidade e à justeza das informações sobre interoperabilidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2003, L 1, p. 1).

(2)  Decisão da Comissão, de 24 de Maio de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54. o do Acordo EEE contra a Microsoft Corporation (Processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft) [notificada com o número C(2004) 900] (JO 2007, L 32, p. 23).

(3)  Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2001, relativa a um processo ao abrigo do artigo 82.o do Tratado CE (Processo COMP D3/38.044 — NDC Health/IMS HEALTH: Medidas provisórias) [notificada com o número C(2001) 1695] (JO 2002, L 59, p. 18).

(4)  Acórdão de 17 de Setembro de 2007, T-201/04, Microsoft/Comissão, ainda não publicado na Colectânea.


5.7.2008   

PT

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C 171/42


Acção proposta em 13 de Maio de 2008 — Comissão/I. D. FOS Research

(Processo T-170/08)

(2008/C 171/81)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: R. Lyal e W. Roels, agentes)

Demandado: I. D. FOS Research (com sede em Mol, Bélgica)

Pedidos da demandante

Condenar o demandado no pagamento à Comissão do montante de 21 599,26 EUR, acrescido de 6 375,94 EUR a título de juros de mora;

Condenar o demandado no pagamento de 3,99 EUR por dia a título de juros de mora, a contar de 8 de Janeiro de 2007 e até pagamento integral do montante em dívida;

Condenar o demandado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comunidade Europeia, representada pela Comissão, celebrou com o demandado, em 12 de Dezembro de 1995, o contrato BRPR-CT-95-0099. O contrato refere-se a um projecto para a melhoria do controlo de qualidade e aos métodos de isolamento de cabos de pós-tensão. Este contrato e o referido projecto foram acordados no quadro do programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo demonstração, no domínio das tecnologias industriais e dos materiais (1).

Após o termo do contrato foi levada a cabo uma fiscalização do cumprimento do contrato pelo demandado. Com base nas conclusões dessa fiscalização, a Comissão decidiu exigir o reembolso de uma parte dos pagamentos, nos termos das condições gerais do contrato.


(1)  Decisão do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que adopta um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico incluindo demonstração, no domínio das tecnologias industriais e dos materiais (1994-1998) (JO L 222, p. 19).


5.7.2008   

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C 171/43


Recurso interposto em 7 de Maio de 2008 — Berliner Institut für Vergleichende Sozialforschung/Comissão

(Processo T-171/08)

(2008/C 171/82)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Berliner Institut für Vergleichende Sozialforschung e.V. (Berlim, Alemanha) (Representante: U. Claus, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Comissão de 30 de Outubro de 2007, contida na carta de 7 de Março de 2008, sobre a autorização definitiva de um pagamento no montante de 9 215,20 Euros no âmbito do projecto «Refugiados traumatizados na União Europeia» com base no «Grant Agreement JAI/2004/ERF/073», na medida em que foi recusado ao recorrente o pagamento de uma quantia superior aos 9 215,20 Euros;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente e a Comissão concluíram em Maio de 2005 um contrato para o fomento de um projecto no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados. Por carta de 30 de Outubro de 2007, confirmada por carta de 7 de Março de 2008, a recorrida remeteu ao recorrente um cálculo corrigido dos pagamentos ainda a efectuar ao recorrente, no qual uma parte dos seus custos não foi reconhecida como exigível. Contra a carta da Comissão de 7 de Março de 2008 interpôe o recorrente o presente recurso.

O recorrente invoca, como fundamento do seu recurso, que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação, uma vez que a recorrida modificou varias vezes os fundamentos da sua decisão. Além disso, alega violação do princípio do direito a um processo equitativo. Finalmente, a matéria de facto foi erradamente apreciada, em violação do disposto no Grant Agreement e do princípio da protecção da confiança legítima.


5.7.2008   

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C 171/43


Recurso interposto em 13 de Maio de 2008 — Messe Düsseldorf/IHMI — Canon Communications (MEDTEC)

(Processo T-173/08)

(2008/C 171/83)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Messe Düsseldorf GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (Representante: I. Friedhoff, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Canon Communications LLC (Los Angeles, Estados Unidos da América)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de Março de 2008 no processo R 0989/2005-1; e

Condenar nas despesas o IHMI e a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no recurso perante a Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «MEDITEC» para produtos e serviços das classes 16, 35 e 41 — pedido de marca n.o 2 885 853

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa nacional «Metec» para produtos e serviços das classes 16, 35, 37, 38, 41 e 42; marca nominativa internacional «Metec» para produtos e serviços das classes 16, 35, 37, 38, 41 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: Defere a oposição relativamente a todos os produtos e serviços

Decisão da Câmara de Recurso: Anula a decisão impugnada e rejeita a oposição, na sua totalidade

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso, erradamente, concedeu provimento ao recurso, declarando não haver semelhança entre as marcas; violação do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso conheceu de factos que não eram objecto de recurso.


5.7.2008   

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C 171/44


Acção proposta em 9 de Maio de 2008 — Infeurope SA/Comissão

(Processo T-176/08)

(2008/C 171/84)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: infeurope SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: O. Mader, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Declarar que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de anular a decisão de adjudicação dos acordos-quadro no âmbito do procedimento de concurso AO/042/05 do IHMI, relativo à manutenção de software;

Declarar que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de resolver os contratos específicos celebrados no âmbito dos referidos acordos-quadro;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias a pagar à demandante o montante de 37 002 EUR, acrescidos de juros à taxa de 4 %, no valor de 31 650 EUR, vencidos desde 29 de Agosto de 2006, mais juros à taxa de 4 %, no valor de 3 650 EUR, vencidos desde 3 de Dezembro de 2007, e juros à taxa de 4 % sobre o montante de 1 702 EUR, vencidos desde 2 de Maio de 2008; e juros à taxa de 8 % sobre o montante de 37 002 EUR, vencidos desde a data da prolação do acórdão;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias a pagar à demandante o montante de 1 209 037 EUR, acrescidos de juros à taxa de 4 %, vencidos desde 3 de Maio de 2008, e de juros à taxa de 8 % sobre o referido montante, vencidos desde a data da prolação do acórdão;

Ordenar à Comissão das Comunidades Europeias que apresente determinados documentos relativos à avaliação das propostas;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante pede que o Tribunal de Primeira Instância declare que a Comissão se absteve ilegalmente de anular a decisão do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI) de adjudicação de vários acordos-quadro para prestação de serviços de manutenção de IT no âmbito do procedimento de concurso AO/042/05 «E-Alicante: Prestação de serviços de manutenção de software relativo aos sistemas empresariais centrais do IHMI (gestão e registo de marcas e desenhos)» (1) e que a Comissão se absteve ilegalmente de resolver os contratos específicos correspondentes celebrados no âmbito do acordo-quadro.

A demandante alega que o procedimento de concurso e a execução dos contratos específicos depois do concurso estão inquinados por várias irregularidades graves, tais como: critérios irregulares de adjudicação, composição incorrecta do comité de avaliação, o facto de os contratos terem sido adjudicados após o termo do prazo de validade das propostas e de o IHMI concordar com alterações consideráveis às condições dos contratos específicos.

Alega que o IHMI, enquanto entidade adjudicante, violou os princípios da igualdade de tratamento, de transparência e de boa administração e utilizou inadequadamente a figura do acordo-quadro. Violou ainda várias disposições do Regulamento Financeiro (2).

A demandante alega ainda que a Comissão, como autoridade de tutela do IHMI (3), não adoptou as medidas adequadas contra estas violações. Afirma que a Comissão não tem qualquer discricionariedade para decidir se deve ou não tomar medidas contra violações da lei, devendo apenas agir nesse sentido.

Além disso, a demandante pede a reparação dos danos sofridos devido às irregularidades no referido procedimento de concurso e sua subsequente execução.


(1)  JO 2006 S 135-144019.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248, p. 1.

(3)  O artigo VI.4.2) do anúncio de concurso relativo à interposição de recursos remete para o artigo 118.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1), que dispõe que «[o] O assunto deve ser apresentado à Comissão no prazo de um mês a contar da data em que o interessado tenha tomado conhecimento do acto em questão pela primeira vez.».


5.7.2008   

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C 171/45


Recurso interposto em 13 de Maio de 2008 — Schräder/ICVV — Hansson (Sumost 01)

(Processo T-177/08)

(2008/C 171/85)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ralf Schräder (Lüdinghausen, Alemanha) (Representantes: T. Leidereiter e W.-A. Schmidt, advogados)

Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

Outra parte no processo na instância de recurso: Jørn Hansson (Søndersø, Dinamarca)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da instância de recurso do recorrido de 4 de Dezembro de 2007 (n.o A 005/2007);

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da protecção comunitária de variedade vegetal: o recorrente

Protecção comunitária de variedade vegetal para:«Sumost 01» (pedido n.o 2001/1758).

Titular da protecção comunitária de variedade vegetal invocada em apoio da oposição: Jørn Hansson.

Protecção comunitária de variedade vegetal invocada na oposição para:«Lemon Symphony».

Decisão do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais impugnada na instância de recurso: Indeferimento do pedido de protecção comunitária de variedade vegetal.

Decisão da instância de recurso: nega provimento ao recurso.

Fundamentos do presente recurso:

Violação do artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1259/95 (1), uma vez que o recorrente não foi regularmente convocado para o processo oral;

Violação do artigo 75.o, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 (2), uma vez que a decisão impugnada se baseou em motivos e meios de prova sobre os quais o recorrente não pôde pronunciar-se;

Violação do artigo 81.o, n.o 2, e do artigo 48.o do Regulamento n.o 2100/94, por alegada parcialidade de uma funcionária do recorrido, cujas declarações foram utilizadas na decisão;

Violação do artigo 60.o do Regulamento n.o 1239/95, por não ter sido adoptada nenhuma decisão formal relativa à prova no que respeita à audição de uma funcionária do recorrido;

Violação do artigo 62.o do Regulamento n.o 2100/94, por ter existido uma apreciação insuficiente e errónea da matéria de facto no que respeita ao carácter distintivo;

Violação do artigo 48.o, do Regulamento n.o 2100/94, por alegada parcialidade de um membro da instância de recurso.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (JO L 121, p. 37).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1).


5.7.2008   

PT

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C 171/45


Recurso interposto em 15 de Maio de 2008 do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 6 de Março de 2008 no processo F-55/07, Tiralongo/Comissão

(Processo T-180/08 P)

(2008/C 171/86)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Giuseppe Tiralongo (Ladispoli, Itália) (representantes: F. Sciaudone, advogado, R. Sciaudone, advogado, S. Frazzani, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação do despacho recorrido de 6 de Março de 2008, no processo F-55/07, e remessa dos autos ao Tribunal da Função Pública para que conheça do mérito à luz das indicações fornecidas por este Tribunal;

Condenação da Comissão ao pagamento das despesas do presente processo e das relativas ao processo F-55/07.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Aplicação errada da jurisprudência em matéria de autonomia dos meios processuais. Em particular, o juiz de primeira instância errou ao aplicar os princípios jurisprudenciais referentes ao ressarcimento dos danos provocados por factos ilícitos a um caso em que os danos foram causados, pelo contrário, por comportamentos ilegais.

Falta de fundamentação do despacho recorrido na parte em que afirma expressamente que as três ilegalidades que o recorrente apontou à actuação da Comissão dizem respeito, na realidade, à ilegalidade de alguns actos;

Interpretação errada da jurisprudência em matéria de autonomia dos meios processuais. Em particular, o juiz de primeira instância errou ao considerar que o princípio da autonomia dos meios processuais não podia aplicar-se no caso em apreço;

Falta de fundamentação em relação ao pedido de ressarcimento dos danos morais. Não obstante a pluralidade de argumentos abundantemente apresentados pelo recorrente para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido e as actuações da Comissão, não há nenhum passo do despacho recorrido que permita compreender as razões com base nas quais esses argumentos não foram acolhidos.


5.7.2008   

PT

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C 171/46


Recurso interposto em 16 de Maio de 2008 — Tay Za/Conselho

(Processo T-181/08)

(2008/C 171/87)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pye Phyo Tay Za (Yangoon, Mianmar) (Representantes: D. Anderson QC, M. Lester, Barrister, e G. Martin, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o Regulamento n.o 194/2008, de 25 de Fevereiro de 2008, na totalidade ou na medida em que respeita ao recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede a anulação do Regulamento (CE) n.o 194/2008 (1), na medida em que lhe é aplicável, por quatro razões.

Em primeiro lugar, o recorrente afirma que o regulamento não tem uma base jurídica adequada. Sustenta para este efeito que nem o artigo 60.o CE, nem o artigo 301.o CE atribui ao Conselho o poder para congelar todos os fundos de uma pessoa que não está associada ao regime militar da Birmânia/Mianmar. Em segundo lugar, o recorrente alega que o regulamento viola o dever de fundamentação estabelecido no artigo 253.o CE. Nomeadamente, o recorrente alega que o regulamento não especifica as razões pelas quais o recorrente foi incluído na Parte J do Anexo VI do referido regulamento, que enumera membros do Governo da Birmânia/Mianmar e pessoas a ele associadas. Além disso, a Posição Comum 2006/318/PESC (2), que exige que os Estados-Membros impeçam a entrada ou o trânsito do recorrente pelo seu território, alegadamente também não fundamenta a inclusão do recorrente na lista, incluindo-o simplesmente numa lista intitulada «Beneficiários da Política Económica do Governo». Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que o regulamento viola os seus direitos fundamentais, dado que alegadamente interfere de modo desproporcionado com os seus direitos à fruição pacífica da sua propriedade, à audição e à tutela jurisdicional efectiva. Em quarto lugar, de acordo com o recorrente, o regulamento viola o princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 817/2006 (JO L 66, p. 1).

(2)  Posição Comum 2006/318/PESC do Conselho, de 27 de Abril de 2006, relativa à prorrogação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar (JO L 116, p. 77), prorrogadas até 30 de Abril de 2009 pela Posição Comum 2008/349/PESC do Conselho, de 29 de Abril de 2008 (JO L 116, p. 57).


5.7.2008   

PT

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C 171/46


Recurso interposto em 16 de Maio de 2008 — Comissão/Atlantic Energy

(Processo T-182/08)

(2008/C 171/88)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A.-M. Rouchaud-Joët, S. Lejeune, agentes, e M. Jarvis, Barrister)

Recorrida: Atlantic Energy Ltd (Truro, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

Ordenar a recorrida a pagar à Comissão o montante de EUR 383 081,19, que corresponde à quantia principal de EUR 226 010,00 mais EUR 76 233,61 de juros de mora calculados à taxa do BCE + 2 % sobre a quantia principal para o período entre 1 de Junho de 1996 e 28 de Fevereiro de 2002 e EUR 84 448,11 de juros de mora calculados sobre a quantia principal acrescida dos juros até 28 de Fevereiro de 2002 à taxa do BCE + 1,5 % para ao período entre 16 de Julho de 2002 e 31 de Maio de 2008 deduzida uma compensação no montante de EUR 3 610,53;

Ordenar a recorrida a pagar EUR 39,33 por dia a título de juros a partir de 31 de Maio de 2008 até à data em que a dívida for paga na sua totalidade; e

Condenar a recorrente nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em 29 de Março de 1996, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, celebrou o contrato BU 183/95 UK/AT com a Sidney C. Banks Plc e a Jenbacher Energiesysteme AG para a execução do projecto «Gaseificador automático avançado com PCCE que utiliza resíduos de madeira como combustível» no âmbito das actividades da Comunidade no domínio da energia não nuclear (1). De acordo com o disposto no contrato, a Comissão pagou um adiantamento da sua contribuição para o projecto ao coordenador do contrato designado, a Sydney C. Banks Plc.

Por facsimile datado de 25 de Setembro de 1996, a Sidney C. Banks Plc informou a Comissão de que tinha decidido retirar-se do projecto. Em 17 de Abril de 1998, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, celebrou a Adenda n.o 1 ao contrato, pela qual a Atlantic Energy Ltd substituiu a Sidney C. Banks Plc como parte e coordenadora do contrato.

Nos termos da cláusula 2 da Adenda, a Sidney C. Banks Plc transferiu o adiantamento pago pela Comissão (mais juros) para a Atlantic Energy Ltd em Abril de 1998.

A Comissão pede ao Tribunal que ordene à Atlantic Energy Ltd que devolva o adiantamento pago acrescido de juros com fundamento em que o projecto não teve nunca efectivamente início ou, no caso de ter tido, ter sido cancelado pela Comissão.


(1)  Decisão 94/806/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1994, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio da energia não nuclear (1994-1998) (JO L 334, p. 87).


5.7.2008   

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C 171/47


Recurso interposto em 16 de Maio de 2008 — Schuhpark Fascies/IHMI — Leder & Schuh (jello SCHUHPARK)

(Processo T-183/08)

(2008/C 171/89)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Schuhpark Fascies GmbH (Warendorf, Alemanha) (Representantes: A. Peter e J. Braune, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Leder & Schuh AG (Graz, Áustria)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 13 de Março de 2008 no processo R 1560/2006-4;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Leder & Schuh AG.

Marca comunitária em causa: A marca nominativa e figurativa «jello SCHUHPARK» para produtos das classes 1, 3, 9, 14, 16, 18, 21, 24-26 e 28 (pedido de registo n.o 1 269 372).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa alemã «Schuhpark» para produtos da classe 25 (n.o 1 007 149), embora a oposição seja dirigida contra o registo nas classes 18, 21, 25 e 26.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição e indeferimento parcial do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão recorrida e rejeição da oposição.

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 43.o, n.o 2, e 43.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), bem como da regra 22, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), pois a recorrente forneceu prova bastante da utilização juridicamente relevante da marca invocada na oposição.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 1994, L 11, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


5.7.2008   

PT

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C 171/47


Recurso interposto em 13 de Maio de 2008 — Rodd & Gunn Australia/IHMI (Representação de um cão)

(Processo T-187/08)

(2008/C 171/90)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Rodd & Gunn Australia Limited (Wellington, Nova Zelândia) (Representantes: B. Brandreth, Barrister, e N. Jenkins, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de Março de 2008, no processo R 1245/2007-4;

Ordenar a restitutio in integrum relativamente à marca comunitária n.o 339 218; e

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que consiste na representação de um cão para produtos das classes 16, 18, e 25 — Marca comunitária n.o 339 218

Decisão do Departamento de Marcas e Registo: Indeferimento do requerimento de restitutio in integrum

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 47.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que a renovação da marca comunitária não é só permitida ao titular desta ou ao seu representante profissional; a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito e na sua apreciação dos factos ao declarar que a recorrente e o seu representante autorizado não tinham actuado com a devida diligência nas circunstâncias; a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao declarar que a recorrente tinha agido descuidadamente ao incumbir da renovação das suas marcas a Computer Patent Annuities Limited, uma agência de renovação de marcas.


5.7.2008   

PT

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C 171/48


Acção proposta em 13 de Maio de 2008 — Infeurope SA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-188/08)

(2008/C 171/91)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: infeurope SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: O. Mader, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Declarar que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de anular a decisão de adjudicação dos acordos-quadro no âmbito do procedimento de concurso AO/026/06 do IHMI, relativo à prestação de serviços de consultoria, auditoria e estudos;

Declarar que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de resolver os contratos específicos celebrados no âmbito dos referidos acordos-quadro;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias a pagar à recorrente o montante de 35 950 EUR, acrescidos de juros à taxa de 4 %, no valor de 33 050 EUR, vencidos desde 19 de Dezembro de 2006, mais juros à taxa de 4 %, no valor de 2 900 EUR, vencidos desde 14 de Dezembro de 2007, e juros à taxa de 8 % sobre o montante atrás referido, vencidos desde a data da prolação do acórdão;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias a pagar à recorrente o montante de 646 631,27 EUR, acrescidos de juros à taxa de 4 %, vencidos desde 14 de Maio de 2008, e de juros à taxa de 8 % sobre o referido montante, vencidos desde a data da prolação do acórdão;

Ordenar à Comissão das Comunidades Europeias que apresente determinados documentos relativos à avaliação das propostas;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede que o Tribunal de Primeira Instância declare que a Comissão se absteve ilegalmente de anular a decisão do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI) de adjudicação de vários acordos-quadro no âmbito do procedimento de concurso AO/026/06 do IHMI «E-Alicante: Prestação de serviços de consultoria, auditoria e estudos» (1) e que a Comissão se absteve ilegalmente de resolver os contratos específicos correspondentes celebrados no âmbito do acordo-quadro.

Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente são idênticos aos invocados no processo T-176/08, infeurope/Comissão.


(1)  JO 2006 S 210-223510.


5.7.2008   

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C 171/48


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Maio de 2008 — Alemanha e Deutsche Post/Comissão

(Processos apensos T-490/04 e T-493/04) (1)

(2008/C 171/92)

Língua do processo: alemão

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 31 de 5.2.2005.


5.7.2008   

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C 171/48


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Maio de 2008 — Fränkischer Weinbauverband/IHMI (Forma de uma garrafa)

(Processo T-180/06) (1)

(2008/C 171/93)

Língua do processo: alemão

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 212 de 2.9.2006.


5.7.2008   

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C 171/49


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Maio de 2008 — Torres/IHMI — Bodegas Navarro López (CITA DEL SOL)

(Processo T-17/07) (1)

(2008/C 171/94)

Língua do processo: espanhol

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.


5.7.2008   

PT

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C 171/49


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2008 — Eslováquia/Comissão

(Processo T-32/07) (1)

(2008/C 171/95)

Língua do processo: eslovaco

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 69 de 24.3.2007.


5.7.2008   

PT

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C 171/49


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Maio de 2008 — R.S. Arbeitsschutz/IHMI — RS Components (RS)

(Processo T-501/07) (1)

(2008/C 171/96)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 64 de 8.3.2008.


5.7.2008   

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C 171/49


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2008 — Winzer Pharma/IHMI — Oftaltech (OFTASIL)

(Processo T-30/08) (1)

(2008/C 171/97)

Língua do processo: alemão

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 79 de 29.3.2008.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

5.7.2008   

PT

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C 171/50


Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2008 — Renier/Comissão

(Processo F-8/08)

(2008/C 171/98)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Colette Renier (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, J.-N. Louis, A. Coolen e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão individual de 11 de Abril de 2007 que limita a duração do contrato de agente contratual da recorrente ao período compreendido entre 16 de Abril de 2007 e 15 de Dezembro de 2008 e pedido de indemnização.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão de 11 de Abril de 2007, na medida em que limita a duração do contrato de agente contratual da recorrente ao período compreendido entre 16 de Abril de 2007 e 15 de Dezembro de 2008;

condenar a recorrida nas despesas.


5.7.2008   

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C 171/50


Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 — Nardin/Parlamento

(Processo F-12/08)

(2008/C 171/99)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Thierry Nardin (Luxemburgo, Grão-Ducado do Luxemburgo) (Representante: V. Wiot, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2007, que fixou os direitos relativos ao início do exercício de funções pelo recorrente, na parte em que não lhe atribuiu o subsídio de expatriação e, por outro, condenação do recorrido no pagamento do subsídio de expatriação e dos juros de mora e no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos morais sofridos pelo recorrente.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 2 de Abril de 2007, que fixou os direitos relativos ao início do exercício de funções pelo recorrente, na parte em que não lhe atribuiu o subsídio de expatriação;

Condenação do Parlamento Europeu no pagamento ao recorrente do subsídio de expatriação, correspondente ao montante mensal de 16 % do montante total do vencimento-base, do abono de lar e do subsídio por filho a cargo pagos mensalmente ao recorrente a partir de Abril de 2007 e quanto a todos os meses seguintes, até à sua efectiva satisfação;

Acréscimo à condenação de juros de mora à taxa de 8 % ao ano a partir das respectivas datas de vencimento e até à sua efectiva satisfação;

Condenação do Parlamento Europeu no pagamento ao recorrente do montante de 10 000 EUR, ou de qualquer outro montante, mesmo superior, a título de indemnização pelos prejuízos morais que sofreu;

Condenação do Parlamento Europeu nas despesas.


5.7.2008   

PT

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C 171/50


Acção intentada em 28 de Fevereiro de 2008 — Nanopoulos/Comissão

(Processo F-30/08)

(2008/C 171/100)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Photius Nanopoulos (Luxemburgo, Grão-Ducado do Luxemburgo) (Representante: V. Christianos, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Condenação da Comissão no pagamento ao recorrente de um montante a título de indemnização pelos danos sofridos devido à violação dos seus direitos fundamentais, que feriu a sua honra e reputação.

Pedidos do recorrente

Condenação da Comissão no pagamento ao recorrente, a título de reparação do prejuízo moral sofrido, do montante de 850 000 EUR, que inclui a indemnização do prejuízo causado à sua saúde;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


5.7.2008   

PT

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C 171/51


Recurso interposto em 14 de Março de 2008 — Pachtitis/Comissão

(Processo F-35/08)

(2008/C 171/101)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimitrios Pachtitis (Atenas, Grécia) (Representante: P. Giatagantzidis, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do EPSO de não admitir o recorrente às provas escritas do concurso EPSO/AD/77/06 na sequência do resultado obtido nos testes de acesso, bem como anulação da decisão do EPSO que rejeitou a reclamação do recorrente relativa, por um lado, à revisão da decisão de não admissão às provas escritas e, por outro, a um pedido de transmissão de determinados documentos do concurso.

Pedidos do recorrente

Anulação das decisões do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal EPSO/5000 LM-FR/31.05.2007 e MM/dbD(07)27442/06.12.2007, assim como de qualquer acto conexo;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/51


Recurso interposto em 22 de Abril de 2008 — Bernard/Europol

(Processo F-45/08)

(2008/C 171/102)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Marjorie Bernard (Haia, Países Baixos) (Representantes: P. de Casparis, advogada)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação da decisão da Europol relativa à avaliação da recorrente e ao indeferimento implícito da sua reclamação sobre essa avaliação e, por outro, condenação da Europol no pagamento de uma indemnização.

Pedidos da recorrente

Anulação da avaliação de 25 de Julho de 2007 e da decisão implícita de indeferimento da reclamação apresentada por M. Bernard em 23 de Outubro de 2007;

Condenação da Europol no pagamento de uma indemnização no montante de 7 500 EUR;

Condenação da Europol nas despesas.


5.7.2008   

PT

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C 171/51


Recurso interposto em 6 de Maio de 2008 — Thoss/Tribunal de Contas

(Processo F-46/08)

(2008/C 171/103)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Nicole Thoss (Dommeldange, Grão-Ducado do Luxemburgo) (Representante: P. Goergen, advogado)

Recorrido: Tribunal de Contas Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Tribunal de Contas, de 20 de Março de 2006, que recusou à recorrente a pensão de sobrevivência, após o falecimento do seu cônjuge.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do Tribunal de Contas, de 20 de Março de 2006, que recusou à recorrente a pensão de sobrevivência prevista no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2290/77, e da decisão subsequente de 28 de Setembro de 2006;

Condenação do Tribunal de Contas Europeu na atribuição à recorrente da pensão de sobrevivência prevista no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2290/77, com efeito retroactivo a 1 de Dezembro de 2003;

Condenação do Tribunal de Contas Europeu nas despesas.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/52


Recurso interposto em 30 de Abril de 2008 — Buschak/Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

(Processo F-47/08)

(2008/C 171/104)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Willy Buschak (Bona, Alemanha) (Representantes: L. Lévi e C. Ronzi, advogados)

Recorrida: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão que altera a descrição das funções do recorrente e condenação da recorrida no pagamento de um montante a título de indemnização pelos danos materiais e morais

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão, entregue pelo director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho ao recorrente, em 4 de Julho de 2007, que alterou a descrição das suas funções;

Na medida do necessário, anulação da decisão de 29 ou de 30 de Janeiro de 2008 que indeferiu a reclamação do recorrente;

Condenação da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho no pagamento de 50 000 EUR a título de indemnização pelos danos;

Condenação da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho nas despesas.


5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/52


Recurso interposto em 27 de Abril de 2008 — Ortega Serrano/Comissão

(Processo F-48/08)

(2008/C 171/105)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Antonio Ortega Serrano (Cadiz, Espanha) (Representante: A. Ortega Serrano, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/26/05 de não incluir o seu nome na lista de pessoas seleccionadas.

Pedidos do recorrente

Anulação das decisões que não permitem que o recorrente faça parte da lista de reserva do concurso EPSO/AD/26/05, nem lhe permitem repetir o exame oral;

Que se ordene à Comissão Europeia que fixe uma nova data para realização do exame oral;

Que se ordene à Comissão Europeia que fundamente a sua Decisão EPSO/900 R;

Que se faculte ao recorrente o direito de consultar os documentos relativos ao exame oral;

Que se faculte ao recorrente o direito de consultar todos os documentos que fazem parte do seu processo;

Que se admita que o recorrente, que é advogado inscrito em Espanha, se represente a ele próprio;

Que se examinem os processos de todos os candidatos que fazem parte da lista de candidatos aprovados para comprovar que todos têm um diploma que atesta um nível de educação correspondente à realização de estudos universitários completos de uma duração mínima de três anos, sancionados por um diploma em Direito, e que o apresentaram na devida altura e na forma adequada;

Que se admita a junção dos documentos apresentados em língua francesa e inglesa;

Condenação da recorrida nas despesas.