ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 149

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
14 de Junho de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 149/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2008/C 149/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

5

2008/C 149/03

Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias cádmio e óxido de cádmio ( 1 )

6

2008/C 149/04

Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias ftalato de benzilo e butilo (BBP), 2-furaldeído (furfural) e ácido perbórico, sal de sódio ( 1 )

14

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 149/05

Taxas de câmbio do euro

21

2008/C 149/06

Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo ( 1 )

22

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 149/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5203 — EZW/Gazeley) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

14.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 149/01)

Data de adopção da decisão

2.4.2008

Número do auxílio

N 379/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Comunitat Valenciana

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas para la amortización de los costes de producción de los largometrajes Valencianos

Base jurídica

Ley no 1/2006, de 19 de abril, de La Generalitat, del Sector Audiovisual. Decreto del Consell, por el que se regulan las ayudas a la amortización de los costes de producción de los largometrajes valencianos (pendiente de aprobación)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 1,5 milhões de EUR

Montante global do auxílio previsto: 9 milhões de EUR

Intensidade

17 %

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Instituto Valenciano de Cinematografía Ricardo Muñoz Suay-Filmoteca

Plaza del Ayuntamiento, no 17

E-46002 Valencia

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

13.3.2008

Número do auxílio

N 394/07

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Vindkraft omfattes ikke af nye bestemmelser om lavere afskrivningssats

Base jurídica

Lov om skattemæssige afskrivninger (ændret ved lov nr. 540 af 6. juni 2007)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Dedução fiscal

Orçamento

Despesa anual prevista: 15 milhões de DKK

Intensidade

Duração

1.1.2008-31.12.2017

Sectores económicos

Parques eólicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Finansministeriet

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

21.12.2007

Número do auxílio

N 567/07

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ændring af elproduktionstilskuddet

Base jurídica

Lov om tilskud til elproduktion, jf. Lovbekendtgørelse nr. 490 af 13. juni 2003 med de ændringer, som følger af Lov nr. 1232 af 27. december 2003, Lov nr. 428 af 6. juni 2005, Lov nr. 538 af 8. juni 2006 og Lov nr. 550 af 6. juni 2007

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 270 milhões de DKK

Intensidade

Duração

Até 31.12.2018

Sectores económicos

Produção de electricidade

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Energistyrelsen

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

6.5.2008

Número do auxílio

N 652/07

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Northern Ireland

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Northern Ireland Spin-outs (NISPO) — Risk Capital

Base jurídica

Article 7 of the Industrial Development (Northern Ireland) Order 1982, as amended by 2002 ID Act

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Capital de risco, desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Concessão de capital de risco

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 7 milhões de GBP

Intensidade

Duração

1.4.2008-31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Invest NI

Bedford Square

Belfast, BT2 7ES

United Kingdom

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

5.2.2008

Número do auxílio

N 779/07

Estado-Membro

Espanha

Região

País Vasco

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Programa de ayudas para fomento de acciones y proyectos de ahorro, eficiencia energética y utilización de energías renovables

Base jurídica

Orden de 14 de diciembre de 2005, de la Consejera de Industria, Comercio y Turismo, por la que se regula el Programa de ayudas para fomento de acciones y proyectos de ahorro, eficiencia energética y utilización de energías renovables

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente, poupança de energia

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 3,5 milhões de EUR

Intensidade

50 %

Duração

1.1.2008-31.12.2008

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Consejera de Industria

Comercio y Turismo

País Vasco

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


14.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/5


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 149/02)

Data de adopção da decisão

7.12.2007

Número do auxílio

N 586/07

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Forlængelse og ændring af lempelsen af spildevandsafgiften

Base jurídica

Spildevandsafgiftslov (LBKG nr. 636 af 21.8.1998)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Dedução fiscal

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 100 milhões de DKK

Intensidade

80 %

Duração

1.1.2008-31.12.2017

Sectores económicos

Beneficiários de seis sectores: celulose, vitaminas, produção de pigmentos orgânicos, transformação de pescado, produção de açúcar e pectina

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Finansministeriet

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


14.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/6


Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias cádmio e óxido de cádmio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 149/03)

O Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1) contempla a comunicação de dados, a fixação de prioridades, a avaliação de riscos e, se necessário, a definição de estratégias de limitação dos riscos associados à substâncias existentes.

No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com o Regulamento (CE) n.o 143/97 da Comissão (2) relativo à terceira lista de substâncias prioritárias tal como prevista nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93:

cádmio,

óxido de cádmio.

O Estado-Membro relator designado nos termos do referido regulamento concluiu as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes (3), e propôs uma estratégia de limitação dos riscos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93.

O Comité Científico da Toxidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) foi consultado e emitiu pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelos relatores. Esses pareceres foram publicados no sítio Web do referido comité.

O n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 estabelece que os resultados da avaliação dos riscos, bem como a estratégia recomendada de limitação dos riscos, serão adoptados a nível comunitário e publicados pela Comissão. A presente comunicação e a Recomendação 2008/446/CE da Comissão (4) contêm os resultados das avaliações de riscos das substâncias acima referidas (5), bem como estratégias de limitação dos riscos associados às mesmas.

Os resultados da avaliação de riscos e estratégias de limitação dos riscos referidos na presente comunicação estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93.


(1)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(2)  JO L 25 de 28.1.1997, p. 13.

(3)  JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.

(4)  JO L 156 de 14.6.2008.

(5)  O relatório completo de avaliação de riscos e um resumo do mesmo estão publicados no sítio Internet do Gabinete Europeu de Produtos Químicos:

http://ecb.jrc.it/existing-substances/


ANEXO

PARTE 1

N.o CAS: 7440-43-9

 

N.o Einecs: 231-152-8

Denominação Einecs:

Cádmio

Denominação IUPAC:

Cádmio

Relator:

Bélgica

Classificação (1):

Carc. Cat. 2; R45

Muta. Cat. 3; R68

Repr. Cat. 3; R62-63

T; R48/23/25

T+; R26

N; R50-53

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator (2).

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na União Europeia, a substância é utilizada principalmente no fabrico de baterias de níquel-cádmio e como matéria-prima para uma grande variedade de compostos de cádmio (principalmente pigmentos e estabilizadores). Também é utilizada em revestimentos e no tratamento de superfícies (galvanoplastia), bem como em componentes de ligas. O cádmio pode ainda ocorrer na forma de impureza, podendo observar-se exposição ao mesmo no decurso de diversas actividades que utilizam materiais ferrosos e não-ferrosos (por exemplo, processos de fundição e refundição). Em ambientes profissionais em que seja produzido ou utilizado cádmio, os trabalhadores podem ser expostos, principalmente por inalação, a poeiras de cádmio metálico e/ou fumos de óxido de cádmio formados durante o aquecimento do metal. Pode ocorrer exposição cutânea na manipulação de pós ou poeiras de cádmio metálico e no decurso de operações de manutenção.

No respeitante à generalidade da população, sem actividade profissional na indústria do cádmio, a absorção de cádmio (em termos genéricos, não apenas de cádmio elementar) ocorre principalmente por ingestão de alimentos contaminados com cádmio. O fumo de tabaco constitui uma importante fonte adicional de exposição ao cádmio por inalação.

A exposição ambiental ao cádmio é determinada com base no conjunto das emissões antropogénicas de cádmio actualmente conhecidas, ou seja, o cádmio emitido pelos produtores e transformadores de cádmio e óxido de cádmio, bem como o cádmio proveniente de fontes difusas, como os adubos, a indústria siderúrgica, a combustão de petróleo e de carvão, o tráfego, a incineração de resíduos, os aterros, etc. A avaliação dos níveis locais de exposição baseia-se nas emissões dos produtores e transformadores de cádmio e óxido de cádmio e inclui a concentração ambiental prevista a nível regional. A avaliação da exposição a nível regional e continental baseia-se no conjunto das emissões antropogénicas de cádmio, incluindo as emissões difusas, e exprime a concentração atingida após 60 anos de emissões difusas. As concentrações reais de cádmio no ambiente (concentrações ambientais) incluem ainda as concentrações naturais de fundo (cádmio de origem geológica e proveniente de processos naturais) e o cádmio libertado no passado pelo homem no ambiente (poluição histórica).

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

Não foram suficientemente estudados os possíveis efeitos neurotóxicos da substância, nomeadamente no cérebro em desenvolvimento. São necessárias informações epidemiológicas e experimentais complementares para definir de forma mais precisa a natureza dos efeitos, as características da exposição e o mecanismo de neurotoxicidade. Todavia, o facto de a substância ter sido identificada como cancerígena sem limiar, implica por si só medidas de controlo que não serão influenciadas por informações complementares sobre a toxicidade no desenvolvimento.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de toxicidade aguda, devido a exposição por inalação na produção de cádmio e de ligas, bem como em cenários associados a processos de soldadura e brasagem,

possibilidade de efeitos na fertilidade e no aparelho reprodutor, devido a exposição por inalação na produção de cádmio metálico, no fabrico e na reciclagem de baterias, na produção de pigmentos e ligas e em processos de brasagem,

possibilidade de irritação das vias respiratórias, de toxicidade renal e óssea por dose repetida, de genotoxicidade e de carcinogenicidade, devido a exposição por inalação em todas as utilizações industriais, dado a substância ser considerada cancerígena sem limiar.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos agudos nas vias respiratórias, devido a exposição por inalação na utilização de varas de brasagem que contenham cádmio (por exemplo, aplicações do tipo «Faça Você Mesmo»),

possibilidade de genotoxicidade e de carcinogenicidade, independentemente da via de exposição, dado a substância ser considerada cancerígena sem limiar, devido ao uso de artigos de joalharia (importados) e/ou à utilização de varas de brasagem que contenham cádmio (por exemplo, aplicações do tipo «Faça Você Mesmo»).

A conclusão da avaliação dos riscos para as

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos tóxicos nas vias respiratórias, devido a exposição (principalmente por inalação) nas imediações de algumas fontes pontuais,

possibilidade de toxicidade renal e óssea por dose repetida, devido a exposição ambiental de adultos fumadores e/ou com diminuição das reservas corporais de ferro e/ou que vivam nas imediações de fontes pontuais,

possibilidade de genotoxicidade e carcinogenicidade devido a exposição ambiental em todos os cenários de exposição consideradas, dado a substância ser considerada cancerígena sem limiar.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem por fundamento o facto de, em virtude dos níveis de controlo na produção e utilização, os riscos decorrentes das propriedades físico-químicas serem reduzidos.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO, INCLUINDO SEDIMENTOS

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências no ecossistema aquático local em cinco instalações ou cenários de produção (cádmio metálico: uma instalação) ou de transformação (duas instalações de produção de pigmentos, galvanoplastia e ligas) de cádmio,

possibilidade de consequências no ecossistema aquático local numa instalação de reciclagem,

possibilidade de lixiviação directa de um aterro para as águas de superfície de concentrações de cádmio da ordem de 50 μg/l,

possibilidade de consequências nas águas no Reino Unido e na Valónia, com base nas médias regionais do percentil 90 das concentrações de cádmio determinadas em rios e lagos,

possibilidade de consequências nos organismos presentes nos sedimentos, devidas aos sectores do tratamento de superfícies com cádmio e das ligas de cádmio,

com base na utilização, para as correcções de biodisponibilidade, do valor regional mais baixo de percentil 10 das regiões da UE (dados da Alemanha para três sistemas hidrográficos) extraído da base de dados dos sulfuretos ácidos voláteis, possibilidade de consequências nos organismos presentes nos sedimentos em quatro instalações (uma instalação de produção de cádmio metálico, duas instalações de produção de pigmentos de cádmio e uma instalação de reciclagem de cádmio) e quatro cenários de eliminação (uma instalação de incineração de RSU, três aterros de RSU).

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA TERRESTRE

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

merecem atenção instalações de tratamento de superfícies com cádmio e de produção de ligas de cádmio,

com base no percentil 90 das concentrações de cádmio determinadas nos solos europeus, merece atenção uma região do Reino Unido.

Conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA

Não se chegou a qualquer conclusão, porque:

Não foram caracterizados os riscos para a atmosfera.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

merecem atenção as instalações de tratamento de águas residuais situadas no interior ou no exterior de instalações de tratamento de superfícies com cádmio e de produção de ligas de cádmio,

possibilidade de consequências nos microrganismos das instalações de tratamento de águas residuais provenientes de uma instalação de reciclagem de baterias de níquel-cádmio cujos efluentes são enviados para uma instalação de tratamento de águas residuais no exterior.

A conclusão da avaliação dos riscos de

ENVENENAMENTO SECUNDÁRIO

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

com base no percentil 90 das concentrações de cádmio determinadas nos solos europeus, merece atenção uma região do Reino Unido.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade, nomeadamente a Directiva 2004/37/CE do Conselho (3) (Directiva «Substâncias cancerígenas e mutagénicas»), fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.

Neste contexto, recomenda-se:

que sejam fixados para o cádmio, a nível comunitário, valores-limite de exposição profissional e um valor-limite biológico, em conformidade com as Directivas 98/24/CE (4) ou 2004/37/CE, consoante o caso.

No que respeita aos CONSUMIDORES

que seja ponderada, a nível comunitário, a introdução, na Directiva 76/769/CEE do Conselho (5) (Directiva «Colocação no mercado e utilização»), de restrições à comercialização e utilização de varas de brasagem e artigos de joalharia destinados a entrar em contacto com a pele e que contenham cádmio.

No que respeita às PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

que seja ponderada a revisão dos teores-limite de cádmio nos alimentos fixados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (6),

que seja ponderada a fixação de teores-limite de cádmio em misturas e folhas de tabaco, no âmbito da Directiva 2001/37/CE do Conselho (7) (Directiva «Produtos do tabaco»),

que seja ponderada, a nível comunitário, a fixação de concentrações máximas de cádmio nos adubos, atendendo à diversidade de condições na Comunidade.

PARTE 2

N.o CAS: 1306-19-0

 

N.o Einecs: 215-146-2

Fórmula molecular:

CdO

Denominação Einecs:

Óxido de cádmio

Denominação IUPAC:

Óxido de cádmio

Relator:

Bélgica

Classificação (8):

Carc. Cat. 2; R45

Cat. 3; R68

Cat. 3; R62-63

T; R48/23/25

T+; R26

T+; R26

N; R50-53

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator.

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na União Europeia, a substância é utilizada principalmente no fabrico de baterias de níquel-cádmio e como matéria-prima para uma grande variedade de outros compostos de cádmio (principalmente pigmentos e estabilizadores). O óxido de cádmio pode ainda ocorrer na forma de impureza, podendo observar-se exposição ao mesmo no decurso de diversas actividades que utilizam materiais ferrosos e não-ferrosos (por exemplo, processos de fundição e refundição). Em ambientes profissionais em que seja produzido ou utilizado óxido de cádmio, os trabalhadores podem ser expostos, principalmente por inalação, a poeiras ou fumos. Pode ocorrer exposição cutânea na manipulação de pós ou poeiras de óxido de cádmio e no decurso de operações de manutenção. No respeitante à generalidade da população, sem actividade profissional na indústria do cádmio, a absorção de cádmio (em termos genéricos, não apenas de óxido de cádmio) ocorre principalmente por ingestão de alimentos contaminados com cádmio. O fumo de tabaco constitui uma importante fonte adicional de exposição ao cádmio (principalmente óxido de cádmio) por inalação.

A exposição ambiental ao cádmio é determinada com base no conjunto das emissões antropogénicas de cádmio actualmente conhecidas, ou seja, o cádmio emitido pelos produtores e transformadores de cádmio e óxido de cádmio, bem como o cádmio proveniente de fontes difusas, como os adubos, a indústria siderúrgica, a combustão de petróleo e de carvão, o tráfego, a incineração de resíduos, os aterros, etc. A avaliação dos níveis locais de exposição baseia-se nas emissões de cádmio dos produtores e transformadores de cádmio e óxido de cádmio e inclui a concentração ambiental prevista a nível regional. A avaliação da exposição a nível regional e continental baseia-se no conjunto das emissões antropogénicas de cádmio, incluindo as emissões difusas, e exprime a concentração atingida após 60 anos de emissões difusas. As concentrações reais de cádmio no ambiente (concentrações ambientais) incluem ainda as concentrações naturais de fundo (cádmio de origem geológica e proveniente de processos naturais) e o cádmio libertado pelo homem no passado no ambiente (poluição histórica).

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

Não foram suficientemente estudados os possíveis efeitos neurotóxicos da substância, nomeadamente no cérebro em desenvolvimento. São necessárias informações epidemiológicas e experimentais complementares para definir de forma mais precisa a natureza dos efeitos, as características da exposição e o mecanismo de neurotoxicidade. Todavia, o facto de a substância ter sido identificada como cancerígena sem limiar, implica por si só medidas de controlo que não serão influenciadas por informações complementares sobre a toxicidade no desenvolvimento.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de toxicidade aguda, devido a exposição por inalação na produção de óxido de cádmio,

possibilidade de efeitos na fertilidade e no aparelho reprodutor, devido a exposição por inalação na produção de óxido de cádmio, no fabrico e na reciclagem de baterias e na produção de pigmentos,

possibilidade de irritação das vias respiratórias, de toxicidade renal e óssea por dose repetida, de genotoxicidade e de carcinogenicidade, devido a exposição por inalação em todas as utilizações industriais, dado a substância ser considerada cancerígena sem limiar.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

nos cenários considerados na avaliação de riscos, o óxido de cádmio é apenas utilizado no fabrico de baterias de níquel-cádmio, pelo que a exposição dos consumidores é considerada inexistente ou insignificante.

A conclusão da avaliação dos riscos para as

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos tóxicos nas vias respiratórias, devido a exposição (principalmente por inalação) nas imediações de algumas fontes pontuais,

possibilidade de toxicidade renal e óssea por dose repetida, devido a exposição ambiental de adultos fumadores e/ou com diminuição das reservas corporais de ferro e/ou que vivam nas imediações de fontes pontuais,

possibilidade de genotoxicidade e de carcinogenicidade, devido a exposição ambiental em todos os cenários, dado a substância ser considerada cancerígena sem limiar.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas.

Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

atendendo aos níveis de controlo no fabrico e na utilização, os riscos decorrentes das propriedades físico-químicas são reduzidos.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO, INCLUINDO SEDIMENTOS

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências no ecossistema aquático local em cinco instalações ou cenários de produção (cádmio metálico: uma instalação) ou de transformação (duas instalações de produção de pigmentos, galvanoplastia e ligas) de cádmio,

possibilidade de consequências no ecossistema aquático local numa instalação de reciclagem,

possibilidade de lixiviação directa de um aterro para as águas de superfície de concentrações de cádmio da ordem de 50 μg/l,

possibilidade de consequências nas águas no Reino Unido e na Valónia, com base nas médias regionais do percentil 90 das concentrações de cádmio determinadas em rios e lagos,

possibilidade de consequências nos organismos presentes nos sedimentos, devidas aos sectores do tratamento de superfícies com cádmio e das ligas de cádmio,

com base na utilização, para as correcções de biodisponibilidade, do valor regional mais baixo de percentil 10 das regiões da UE (dados da Alemanha para três sistemas hidrográficos) extraído da base de dados dos sulfuretos ácidos voláteis, possibilidade de consequências nos organismos presentes nos sedimentos em quatro instalações (uma instalação de produção de cádmio metálico, duas instalações de produção de pigmentos de cádmio e uma instalação de reciclagem de cádmio) e quatro cenários de eliminação (uma instalação de incineração de RSU, três aterros de RSU).

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA TERRESTRE

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

merecem atenção instalações de tratamento de superfícies com cádmio e de produção de ligas de cádmio,

com base no percentil 90 das concentrações de cádmio determinadas nos solos europeus, merece atenção uma região do Reino Unido.

Conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA

Não se chegou a qualquer conclusão, porque: os riscos para a atmosfera não foram caracterizados.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

merecem atenção as instalações de tratamento de águas residuais situadas no interior ou no exterior de instalações de tratamento de superfícies com cádmio e de produção de ligas de cádmio,

possibilidade de consequências nos microrganismos das instalações de tratamento de águas residuais provenientes de uma instalação de reciclagem de baterias de níquel-cádmio cujos efluentes são enviados para uma instalação de tratamento de águas residuais no exterior.

A conclusão da avaliação dos riscos de

ENVENENAMENTO SECUNDÁRIO

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

com base no percentil 90 das concentrações de cádmio determinadas nos solos europeus, merece atenção uma região do Reino Unido.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade, nomeadamente a Directiva 2004/37/CE (3) (Directiva «Substâncias cancerígenas e mutagénicas»), fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.

Neste contexto, recomenda-se:

que sejam fixados para o óxido de cádmio, a nível comunitário, valores-limite de exposição profissional e um valor-limite biológico, em conformidade com as Directivas 98/24/CE (4) ou 2004/37/CE, consoante o caso.

No que respeita às PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

que seja ponderada a revisão dos teores-limite de óxido de cádmio nos alimentos fixados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (6),

que seja ponderada a fixação de teores-limite de cádmio em misturas e folhas de tabaco, no âmbito da Directiva 2001/37/CE (7) (Directiva «Produtos de tabaco»),

que seja ponderada, a nível comunitário, a fixação de concentrações máximas de óxido de cádmio nos adubos, atendendo à diversidade de condições na Comunidade.


(1)  A classificação da substância consta da Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1; rectificação publicada no JO L 216 de 16.6.2004, p. 3).

(2)  O relatório completo de avaliação de riscos e um resumo do mesmo estão publicados no sítio Internet do Gabinete Europeu de Produtos Químicos:

http://ecb.jrc.it/existing-substances/

(3)  JO L 158 de 30.4.2004.

(4)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(5)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(6)  JO L 394 de 20.12.2006, p. 5.

(7)  JO L 194 de 18.7.2001.

(8)  A classificação da substância consta da Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1; rectificação publicada no JO L 216 de 16.6.2004, p. 3).


14.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/14


Comunicação da Comissão relativa aos resultados da avaliação de riscos e às estratégias de redução dos riscos associados às substâncias ftalato de benzilo e butilo (BBP), 2-furaldeído (furfural) e ácido perbórico, sal de sódio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 149/04)

O Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (1) contempla a comunicação de dados, a fixação de prioridades, a avaliação de riscos e, se necessário, a definição de estratégias de limitação dos riscos associados às substâncias existentes.

No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, as substâncias a seguir indicadas foram identificadas como substâncias prioritárias para avaliação de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 2268/95 (2) e (CE) n.o 143/97 (3) da Comissão, relativos, respectivamente, à segunda e terceira listas de substâncias prioritárias previstas no Regulamento (CEE) n.o 793/93:

ftalato de benzilo e butilo (BBP),

2-furaldeído (furfural),

ácido perbórico, sal de sódio.

Os Estados-Membros relatores designados nos termos dos referidos regulamentos concluíram as actividades de avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente decorrentes das substâncias indicadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes (4), e propuseram uma estratégia de limitação dos riscos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93.

O Comité Científico da Toxidade, Ecotoxicidade e Ambiente (CCTEA) e o Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente (CCRSA) foram consultados e emitiram pareceres sobre as avaliações de riscos efectuadas pelos relatores. Esses pareceres foram publicados nos sítios Web dos referidos comités.

O n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 estabelece que os resultados da avaliação dos riscos, bem como a estratégia recomendada de limitação dos riscos, serão adoptados a nível comunitário e publicados pela Comissão. A presente comunicação e a Recomendação 2008/447/CE da Comissão (5) contêm os resultados das avaliações de riscos das substâncias acima referidas (6), bem como estratégias de limitação dos riscos associados às mesmas.

Os resultados da avaliação de riscos e estratégias de limitação dos riscos referidos na presente comunicação estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93.


(1)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(2)  JO L 231 de 28.9.1995, p. 18.

(3)  JO L 25 de 28.1.1997, p. 13.

(4)  JO L 161 de 29.6.1994, p. 3.

(5)  JO L 156 de 14.6.2008.

(6)  O relatório completo de avaliação de riscos e um resumo do mesmo estão publicados no sítio Internet do Gabinete Europeu de Produtos Químicos:

http://ecb.jrc.it/existing-substances/


ANEXO

PARTE 1

N.o CAS: 85-68-7

 

N.o Einecs: 201-622-7

Fórmula estrutural:

Image

Denominação Einecs:

Ftalato de benzilo e butilo

Denominação IUPAC:

Ftalato de benzilo e butilo

Relator:

Noruega

Classificação (1):

Repr. Cat. 2; R61

Repr. Cat. 3; R62

N; R50-53

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator (2).

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, a substância em causa é utilizada principalmente (mais de 95 %) como plastificante do poli(cloreto de vinilo) (PVC) e de outros polímeros.

As matérias poliméricas plastificadas com ftalato de benzilo e butilo são utilizadas em produtos industriais e de consumo, como revestimentos de pavimentos, produtos selantes, tintas, revestimentos de produtos têxteis e produtos adesivos. A substância também é utilizada, em menores quantidades, numa aplicação não-polimérica e ainda, em quantidades relativamente pequenas, mas significativas, em envoltórios ou embalagens de géneros alimentícios; esta última utilização tem, porém, diminuído nos últimos anos, devido à evolução tecnológica, que tornou a substância desnecessária numa das aplicações em envoltórios de géneros alimentícios (película de celulose regenerada). Foram igualmente assinaladas pequenas concentrações de ftalato de benzilo e butilo em artigos de puericultura e em brinquedos. Todavia, a substância encontra-se presente nesses produtos provavelmente como impureza ou subproduto, não se tratando de uma incorporação intencional.

Como o ftalato de benzilo e butilo não se encontra ligado quimicamente à matriz, a substância está disponível para migrar da matéria polimérica para outras matrizes (ambientais ou biológicas), podendo libertar-se dos produtos poliméricos durante a utilização destes ou depois da eliminação dos mesmos. A taxa de emissão depende de vários factores, como a temperatura e o tipo de manipulação do produto (directa ou mecânica).

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES, para os CONSUMIDORES e para as PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

De referir que a avaliação de riscos não incidiu nos efeitos aditivos da coexposição a outros ftalatos.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

As conclusões da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO são as seguintes:

1.

são necessárias informações e/ou ensaios complementares. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

necessidade de informações de melhor qualidade para caracterizar adequadamente os riscos para o ecossistema aquático.

As necessidades de informação e/ou ensaios são as seguintes:

estudo a longo prazo dos efeitos no sistema endócrino e na reprodução, em peixes;

2.

são necessárias medidas específicas de limitação de riscos, tendo porém em conta as medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

 

possibilidade de consequências no compartimento aquático (incluindo os sedimentos), devido a exposição resultante de trabalhos de pavimentação em grande e pequena escala e da utilização da substância, não incorporada em matérias poliméricas, em processos de transformação ou de formulação.

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA TERRESTRE

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos, tendo porém em conta as medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências no compartimento terrestre (incluindo os sedimentos), devido a exposição resultante de trabalhos de pavimentação em grande e pequena escala, de produtos têxteis revestidos a PVC e de utilizações não-poliméricas da substância, em processos de transformação ou de formulação. Os cenários que suscitam preocupações são genéricos, baseando-se em dados gerais de emissões.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada. Neste contexto, recomenda-se:

que sejam fixados, a nível comunitário, valores-limite de exposição profissional ao ftalato de benzilo e butilo, em conformidade com a Directiva 98/24/CE (3).

No que respeita ao AMBIENTE

Recomenda-se:

que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE do Conselho (4) (Directiva «Prevenção e controlo integrados da poluição»), o ftalato de benzilo e butilo seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD),

que seja ponderada, no quadro das disposições legislativas actualmente previstas na Directiva 76/769/CEE do Conselho (Directiva «Colocação no mercado e utilização»), a adopção de restrições à utilização de ftalato de benzilo e butilo em instalações industriais, no fabrico de polímeros que contenham a substância (formulação e fabrico do revestimento de pavimentos plastisol), na formulação e fabrico de produtos têxteis revestidos a PVC e em utilizações não-poliméricas da substância, isentando dessas restrições as instalações que não emitam ftalato de benzilo e butilo para o ambiente e as instalações nas quais as emissões da substância sejam adequadamente controladas. Conseguir-se-á um controlo adequado através, por exemplo, de um tratamento eficiente do ar de exaustão e dos efluentes aquosos. A eficiência da redução das emissões deve ser documentada, para que o processo possa ser acompanhado pelas autoridades do Estado-Membro.

PARTE 2

N.o CAS: 98-01-1

 

N.o Einecs: 202-627-7

Fórmula estrutural:

Image

Fórmula molecular:

C5H4O2

Denominação Einecs:

2-furaldeído

Denominação IUPAC:

2-furaldeído

Relator:

Países Baixos

Classificação (5):

Sem classificação

A avaliação de riscos baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com a avaliação de riscos transmitida à Comissão pelo Estado-Membro relator.

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, cerca de 75 % da substância em causa são utilizados na produção de furanos. O restante é utilizado principalmente como solvente selectivo em refinarias. Também foi referida a utilização no fabrico de produtos refractários e de pesticidas ou como marcador químico do gasóleo (nas refinarias). É ainda utilizada como agente perfumante na indústria cosmética e como reagente em química analítica. No Reino Unido, o perfil de utilização é diferente; cerca de 40 % são utilizados na produção de resinas, rodas abrasivas e produtos refractários.

A avaliação de riscos identificou igualmente fontes de exposição de origem não-intencional, que não resultam do ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia. Nomeadamente, o 2-furaldeído é um composto volátil natural presente em muitos géneros alimentícios (frutos, produtos hortícolas, vinho, pão) e em vários óleos essenciais de plantas. A substância forma-se em quantidades vestigiais numa série de alimentos e surge como subproduto de degradação nos rejeitados da indústria química e da produção de combustíveis. O 2-furaldeído é também um contaminante importante dos processos com bissulfito utilizados na indústria do papel e da pasta de papel, podendo ser libertado para o ambiente nos fumos da queima de madeira. Os riscos associados a essas exposições de origem não-intencional transcendem o âmbito do relatório completo de avaliação de riscos, embora este contenha informações que poderão ser utilizadas para avaliar os riscos correspondentes.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos sistémicos e de efeitos locais nas vias respiratórias, devido a exposição repetida por inalação em todos os cenários,

possibilidade de efeitos sistémicos, devido a exposição repetida por via cutânea nas operações de limpeza e de manutenção associadas à produção,

possibilidade de efeitos no desenvolvimento, devido a exposição repetida, por via cutânea e por inalação, nas operações de limpeza e de manutenção associadas à produção,

possibilidade de carcinogenicidade, devido a exposição repetida por via cutânea e por inalação em todos os cenários de exposição.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para as

PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

dadas as propriedades da substância, não são de prever riscos associados às suas propriedades físico-químicas.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA TERRESTRE

é que são necessárias informações e/ou ensaios complementares. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

necessidade de informações de melhor qualidade para caracterizar adequadamente os efeitos tóxicos do 2-furaldeído nos ecossistemas terrestres. A concentração previsível no ambiente (PEC) referente aos solos excede a concentração sem efeitos previsíveis (PNEC) no solo nos cenários «formulação para o fabrico de produtos refractários» e «utilização como produto intermédio no fabrico de pesticidas». O PNEC relativo ao ecossistema terrestre foi determinado pelo método da repartição no equilíbrio, podendo obter-se resultados mais rigorosos por via experimental,

não são, porém, propostos ensaios relativos ao compartimento terrestre, dado que as medidas propostas de redução dos riscos para o compartimento aquático local devem abranger as conclusões extraídas para o compartimento terrestre.

A conclusão da avaliação dos riscos para o

ECOSSISTEMA AQUÁTICO

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de consequências no compartimento aquático, devido a exposição na formulação como marcador químico na indústria petrolífera, na formulação para o fabrico de produtos refractários e na utilização como produto intermédio no fabrico de pesticidas.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância para os trabalhadores, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.

Neste contexto, recomenda-se:

que sejam fixados, a nível comunitário, valores-limite de exposição profissional ao 2-furaldeído, em conformidade com a Directiva 98/24/CE (3).

No que respeita ao AMBIENTE

que, para facilitar os licenciamentos e a monitorização no âmbito da Directiva 2008/1/CE (4) (Directiva «Prevenção e controlo integrados da poluição»), o 2-furaldeído seja incluído nos trabalhos em curso sobre a elaboração de directrizes em matéria de melhores técnicas disponíveis (MTD).

PARTE 3

N.o CAS: 11138-47-9

 

N.o Einecs: 234-390-0

Número da forma anidra; abrange as formas mono e tetra-hidratada

Fórmulas estruturais:

Image

BHO3 · H2O · Na (mono-hidrato)

Image

BHO3 · 4H2O · Na (tetra-hidrato)

Denominação Einecs:

Ácido perbórico, sal de sódio

Denominação IUPAC:

Perborato de sódio

Relator:

Áustria

Classificação (6):

Sem classificação

A avaliação de riscos (2) baseia-se nas práticas actuais ligadas ao ciclo de vida da substância produzida na Comunidade Europeia ou importada para a Comunidade Europeia, em conformidade com o relatório completo de avaliação de riscos transmitido à Comissão pelo Estado-Membro relator.

A avaliação de riscos incidiu nos riscos associados ao perborato de sódio e ao peróxido de hidrogénio, seu produto de degradação. O relatório completo de avaliação de riscos não incide nos riscos associados ao produto de degradação ácido bórico.

Com base nas informações disponíveis, a avaliação de riscos concluiu que, na Comunidade Europeia, o perborato de sódio, nas formas mono e tetra-hidratada, é utilizado principalmente como branqueador e agente oxidante em detergentes (para uso doméstico e industrial), como agente de limpeza (por exemplo, em máquinas de lavar louça e em produtos anti-nódoas, sob a forma de pastilhas de acção branqueadora) e em preparações cosméticas (produtos para a limpeza de próteses dentárias). Os detergentes em pó normais e concentrados para lavagem de roupa utilizam também perboratos.

AVALIAÇÃO DE RISCOS

A.   Saúde humana

A conclusão da avaliação dos riscos para os

TRABALHADORES

é que são necessárias medidas específicas de limitação de riscos. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

possibilidade de efeitos locais nas vias respiratórias superiores e de efeitos no desenvolvimento, devido a exposição por inalação na produção de perborato de sódio.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

CONSUMIDORES e para as PESSOAS EXPOSTAS ATRAVÉS DO AMBIENTE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para a

SAÚDE HUMANA (propriedades físico-químicas)

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

B.   Ambiente

A conclusão da avaliação dos riscos para a

ATMOSFERA e para os ECOSSISTEMAS AQUÁTICO e TERRESTRE

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

A conclusão da avaliação dos riscos para os

MICRORGANISMOS PRESENTES NAS INSTALAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS

é que não são actualmente necessárias informações e/ou ensaios complementares nem medidas de redução de riscos além das que estão a ser aplicadas. Esta conclusão tem o seguinte fundamento:

a avaliação de riscos mostra que não são de prever riscos. As medidas de redução de riscos que já estão a ser aplicadas são consideradas suficientes.

ESTRATÉGIA DE LIMITAÇÃO DE RISCOS

No que respeita aos TRABALHADORES

Considera-se, em geral, que a legislação sobre a protecção dos trabalhadores actualmente em vigor na Comunidade fornece um quadro adequado para a limitação dos riscos da substância, na medida do necessário, devendo, por conseguinte, ser aplicada.


(1)  Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1; rectificação publicada no JO L 216 de 16.6.2004, p. 125).

(2)  O relatório completo de avaliação de riscos e um resumo do mesmo estão publicados no sítio Internet do Gabinete Europeu de Produtos Químicos:

http://ecb.jrc.it/existing-substances/

(3)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(4)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(5)  Substância química actualmente não incluída no anexo I da Directiva 67/548/CEE.

(6)  Substância química actualmente não incluída no anexo I da Directiva 67/548/CEE.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

14.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/21


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de Junho de 2008

(2008/C 149/05)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5336

JPY

iene

166,05

DKK

coroa dinamarquesa

7,4567

GBP

libra esterlina

0,78835

SEK

coroa sueca

9,3650

CHF

franco suíço

1,6113

ISK

coroa islandesa

122,16

NOK

coroa norueguesa

8,0500

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,195

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

247,50

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7060

PLN

zloti

3,3880

RON

leu

3,6715

SKK

coroa eslovaca

30,300

TRY

lira turca

1,9300

AUD

dólar australiano

1,6394

CAD

dólar canadiano

1,5747

HKD

dólar de Hong Kong

11,9834

NZD

dólar neozelandês

2,0552

SGD

dólar de Singapura

2,1180

KRW

won sul-coreano

1 601,85

ZAR

rand

12,5330

CNY

yuan-renminbi chinês

10,5846

HRK

kuna croata

7,2460

IDR

rupia indonésia

14 277,82

MYR

ringgit malaio

5,0264

PHP

peso filipino

68,268

RUB

rublo russo

36,5300

THB

baht tailandês

50,939

BRL

real brasileiro

2,5131

MXN

peso mexicano

15,9234


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


14.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/22


Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (1)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 149/06)

(Publicação de títulos e referências de especificações comunitárias nos termos do regulamento)

Organização

Referência

Número de edição

Título das especificações comunitárias

Data de edição

Eurocontrol (2)

Spec-0106

4.1

Especificação Eurocontrol relativa ao Intercâmbio de Dados em Linha (OLDI) (3)

16.1.2008


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea: Rue de la Fusée 96, B-1130 Bruxelas, tel.: (32-2) 729 90 11, fax: (32-2) 729 51 90.

(3)  http://www.eurocontrol.int/ses/public/standard_page/sk_community_specs_completed.html


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

14.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5203 — EZW/Gazeley)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 149/07)

1.

A Comissão recebeu, em 6 de Junho de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Economic Zones World FZE («EZW», Emiratos Árabes Unidos), pertencente ao Grupo Dubai World, adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Gazeley Ltd («Gazeley», Reino Unido), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

EZW: criação, desenvolvimento e gestão de zonas económicas, logística e parques industriais,

Gazeley: desenvolvimento de centros de distribuição na Europa Ocidental, China e outros mercados emergentes.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5203 — EZW/Gazeley, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.