ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 84

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
3 de Abril de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 084/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5033 — Philips/Respironics) ( 1 )

1

2008/C 084/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5038 — Telefónica/Turmed/Rumbo) ( 1 )

1

2008/C 084/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4972 — Permira/Arysta) ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 084/04

Taxas de câmbio do euro

3

2008/C 084/05

Resultados das vendas de álcool de origem vínica na posse de organismos públicos

4

2008/C 084/06

Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura

10

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 084/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5069 — Tata Motors/Jaguar/Land Rover) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17

2008/C 084/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5119 — Dow/Cp Chem/Americas Styrenics JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5033 — Philips/Respironics)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 84/01)

A Comissão decidiu, em 5 de Março de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5033. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5038 — Telefónica/Turmed/Rumbo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 84/02)

A Comissão decidiu, em 28 de Fevereiro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em espanhol e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5038. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4972 — Permira/Arysta)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 84/03)

A Comissão decidiu, em 25 de Fevereiro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M4972. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/3


Taxas de câmbio do euro (1)

2 de Abril de 2008

(2008/C 84/04)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5632

JPY

iene

159,4

DKK

coroa dinamarquesa

7,4576

GBP

libra esterlina

0,7885

SEK

coroa sueca

9,3697

CHF

franco suíço

1,5814

ISK

coroa islandesa

116,86

NOK

coroa norueguesa

8,065

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,07

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

256,97

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6977

PLN

zloti

3,4932

RON

leu

3,7136

SKK

coroa eslovaca

32,453

TRY

lira turca

2,0118

AUD

dólar australiano

1,7145

CAD

dólar canadiano

1,5896

HKD

dólar de Hong Kong

12,1751

NZD

dólar neozelandês

1,9759

SGD

dólar de Singapura

2,1567

KRW

won sul-coreano

1 524,59

ZAR

rand

12,3094

CNY

yuan-renminbi chinês

10,9712

HRK

kuna croata

7,2731

IDR

rupia indonésia

14 350,18

MYR

ringgit malaio

4,9858

PHP

peso filipino

64,638

RUB

rublo russo

36,918

THB

baht tailandês

49,288

BRL

real brasileiro

2,7122

MXN

peso mexicano

16,4996


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/4


Resultados das vendas de álcool de origem vínica na posse de organismos públicos

(2008/C 84/05)

Decisão da Comissão de 30 de Abril de 2007

Adjudicação dos lotes n.os 96/2007 CE, 97/2007 CE e 98/2007 CE do concurso n.o 9/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 293/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 30 de Abril de 2007

Adjudicação do lote n.o 99/2007 CE do concurso n.o 9/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 293/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Organismo de intervenção armazenista

Quantidade de álcool a 100 % vol (hl)

Preço (EUR/hl) de álcool a 100 % vol

Viniflhor-Libourne

Délégation nationale

17, avenue de la Ballastière

B.P. 231

F-33505 Libourne

50 000

álcool bruto

44,01

Decisão da Comissão de 30 de Abril de 2007

Adjudicação do lote n.o 100/2007 CE do concurso n.o 9/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 293/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Organismo de intervenção armazenista

Quantidade de álcool a 100 % vol (hl)

Preço (EUR/hl) de álcool a 100 % vol

Viniflhor-Libourne

Délégation nationale

17, avenue de la Ballastière

B.P. 231

F-33505 Libourne

50 000

álcool bruto

44,01

Decisão da Comissão de 30 de Abril de 2007

Adjudicação do lote n.o 102/2007 CE do concurso n.o 9/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 293/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 30 de Abril de 2007

Adjudicação do lote n.o 103/2007 CE do concurso n.o 9/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 293/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Organismo de intervenção armazenista

Quantidade de álcool a 100 % vol (hl)

Preço (EUR/hl) de álcool a 100 % vol

Viniflhor-Libourne

Délégation nationale

17, avenue de la Ballastière

B.P. 231

F-33505 Libourne

50 000

álcool bruto

47,06

Decisão da Comissão de 30 de Abril de 2007

Adjudicação do lote n.o 104/2007 CE do concurso n.o 9/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 293/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Organismo de intervenção armazenista

Quantidade de álcool a 100 % vol (hl)

Preço (EUR/hl) de álcool a 100 % vol

Viniflhor-Libourne

Délégation nationale

17, avenue de la Ballastière

B.P. 231

F-33505 Libourne

50 000

álcool bruto

46,50

Decisão da Comissão de 30 de Abril de 2007

Adjudicação do lote n.o 108/2007 CE do concurso n.o 9/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 293/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 24 de Julho de 2007

Adjudicação do lote n.o 109/2007 CE do concurso n.o 10/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 707/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 24 de Julho de 2007

Adjudicação do lote n.o 110/2007 CE do concurso n.o 10/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 707/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 24 de Julho de 2007

Adjudicação do lote n.o 111/2007 CE do concurso n.o 10/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 707/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 24 de Julho de 2007

Adjudicação do lote n.o 112/2007 CE do concurso n.o 10/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 707/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 24 de Julho de 2007

Adjudicação do lote n.o 113/2007 CE do concurso n.o 10/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 707/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 24 de Julho de 2007

Adjudicação do lote n.o 114/2007 CE do concurso n.o 10/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 707/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 24 de Julho de 2007

Adjudicação do lote n.o 115/2007 CE do concurso n.o 10/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 707/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 24 de Julho de 2007

Adjudicação do lote n.o 116/2007 CE do concurso n.o 10/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 707/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 24 de Julho de 2007

Adjudicação do lote n.o 117/2007 CE do concurso n.o 10/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 707/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 24 de Julho de 2007

Adjudicação do lote n.o 118/2007 CE do concurso n.o 10/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 707/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 24 de Julho de 2007

Adjudicação do lote n.o 119/2007 CE do concurso n.o 10/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 707/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 24 de Julho de 2007

Adjudicação do lote n.o 120/2007 CE do concurso n.o 10/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 707/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 28 de Setembro de 2007

Adjudicação do lote n.o 123/2007 CE do concurso n.o 11/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 28 de Setembro de 2007

Adjudicação do lote n.o 124/2007 CE do concurso n.o 11/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 28 de Setembro de 2007

Adjudicação do lote n.o 125/2007 CE do concurso n.o 11/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 28 de Setembro de 2007

Adjudicação do lote n.o 126/2007 CE do concurso n.o 11/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 28 de Setembro de 2007

Adjudicação do lote n.o 127/2007 CE do concurso n.o 11/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Organismo de intervenção armazenista

Quantidade de álcool a 100 % vol (hl)

Preço (EUR/hl) de álcool a 100 % vol

Viniflhor-Libourne

Délégation nationale

17, avenue de la Ballastière

B.P. 231

F-33505 Libourne

50 000

álcool bruto

39,06

Decisão da Comissão de 28 de Setembro de 2007

Adjudicação do lote n.o 128/2007 CE do concurso n.o 11/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas

Decisão da Comissão de 28 de Setembro de 2007

Adjudicação do lote n.o 129/2007 CE do concurso n.o 11/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Organismo de intervenção armazenista

Quantidade de álcool a 100 % vol (hl)

Preço (EUR/hl) de álcool a 100 % vol

Viniflhor-Libourne

Délégation nationale

17, avenue de la Ballastière

B.P. 231

F-33505 Libourne

50 000

álcool bruto

42,11

Decisão da Comissão de 28 de Setembro de 2007

Adjudicação do lote n.o 130/2007 CE do concurso n.o 11/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Organismo de intervenção armazenista

Quantidade de álcool a 100 % vol (hl)

Preço (EUR/hl) de álcool a 100 % vol

Viniflhor-Libourne

Délégation nationale

17, avenue de la Ballastière

B.P. 231

F-33505 Libourne

50 000

álcool bruto

42,15

Decisão da Comissão de 28 de Setembro de 2007

Adjudicação do lote n.o 131/2007 CE do concurso n.o 11/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Organismo de intervenção armazenista

Quantidade de álcool a 100 % vol (hl)

Preço (EUR/hl) de álcool a 100 % vol

Viniflhor-Libourne

Délégation nationale

17, avenue de la Ballastière

B.P. 231

F-33505 Libourne

39 995

álcool bruto

44,01

Decisão da Comissão de 28 de Setembro de 2007

Adjudicação do lote n.o 132/2007 CE do concurso n.o 11/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Organismo de intervenção armazenista

Quantidade de álcool a 100 % vol (hl)

Preço (EUR/hl) de álcool a 100 % vol

AGEA

Via Torino, 45

I-00184 Roma

50 000

álcool bruto

38,09

Decisão da Comissão de 28 de Setembro de 2007

Adjudicação do lote n.o 133/2007 CE do concurso n.o 11/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Organismo de intervenção armazenista

Quantidade de álcool a 100 % vol (hl)

Preço (EUR/hl) de álcool a 100 % vol

AGEA

Via Torino, 45

I-00184 Roma

50 000

álcool bruto

38,03

Decisão da Comissão de 28 de Setembro de 2007

Adjudicação do lote n.o 134/2007 CE do concurso n.o 11/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Organismo de intervenção armazenista

Quantidade de álcool a 100 % vol (hl)

Preço (EUR/hl) de álcool a 100 % vol

AGEA

Via Torino, 45

I-00184 Roma

50 000

álcool bruto

38,14

Decisão da Comissão de 28 de Setembro de 2007

Adjudicação do lote n.o 136/2007 CE do concurso n.o 11/2007 CE, com vista à utilização sob forma de bioetanol na Comunidade, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2007

Utilização: sector dos carburantes, sob forma de bioetanol

Rejeição das propostas


3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/10


Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura

(2008/C 84/06)

1.   BASE JURÍDICA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.

As presentes directrizes aplicam-se ao sector das pescas no seu conjunto e dizem respeito à exploração dos recursos aquáticos e da aquicultura, incluindo os meios de produção, de transformação e de comercialização dos produtos daí resultantes, com exclusão das actividades de pesca recreativa e desportiva sem carácter comercial.

1.2.

Para a aplicação das presentes directrizes, entende-se por «produtos da pesca» os produtos das capturas efectuadas no mar ou nas águas interiores e os produtos da aquicultura enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1).

1.3.

A aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, estabelecidas nos artigos 87.o a 89.o do Tratado CE, à produção e comércio de produtos da pesca e da aquicultura está prevista no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (2) e no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

O princípio da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum, estabelecido no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, está sujeito às derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o. A Comissão propõe-se utilizar o quadro das presentes directrizes para gerir essas derrogações no sector das pescas.

1.4.

As presentes directrizes dizem respeito a todas as medidas que constituam um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, incluindo quaisquer medidas que impliquem um benefício financeiro, independentemente da sua forma, financiadas directa ou indirectamente através de recursos orçamentais de qualquer entidade pública (nacional, regional, provincial, departamental ou local) ou de outros recursos estatais. Devem, por exemplo, ser considerados auxílios as transferências de capital, os empréstimos com taxa reduzida, as bonificações de juros, determinadas participações públicas nos capitais das empresas, os auxílios financiados por recursos provenientes de tributações especiais ou imposições parafiscais e os auxílios concedidos sob a forma de garantia do Estado sobre empréstimos bancários e sob a forma de redução ou isenção de impostos, incluindo as amortizações aceleradas e a redução das contribuições sociais.

2.   DEVER DE NOTIFICAR OS AUXÍLIOS ESTATAIS E ISENÇÃO DESSE DEVER

A Comissão recorda aos Estados-Membros o dever que lhes incumbe, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3), de notificar os projectos de concessão de qualquer novo auxílio.

Nas condições especificadas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, certas medidas estão, contudo, isentas deste dever de notificação.

2.1.

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado CE não são aplicáveis às participações financeiras dos Estados-Membros para operações co-financiadas pelo Fundo Europeu das Pescas e previstas no âmbito de um programa operacional. Em consequência, os Estados-Membros não devem notificar essas participações à Comissão. Tais participações não estão sujeitas às presentes directrizes.

Contudo, por força do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, as medidas do mesmo tipo que prevejam um financiamento público pelos Estados-Membros que exceda o disposto nesse regulamento devem ser notificados à Comissão como auxílios estatais. Tais medidas estão, na sua totalidade, sujeitas às presentes directrizes.

A fim de reduzir a carga administrativa que pode resultar da aplicação do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e facilitar o pagamento de fundos do Fundo Europeu das Pescas, os Estados-Membros têm interesse em estabelecer uma distinção clara entre as participações financeiras que pretendem conceder para co-financiar medidas comunitárias no âmbito do Fundo Europeu das Pescas em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, que não têm de ser notificadas, e os auxílios estatais, que estão sujeitos ao dever de notificação.

2.2.

Recorda-se que os Estados-Membros estão isentos da notificação dos auxílios no sector das pescas que preencham as condições previstas num dos regulamentos aplicáveis ao sector das pescas adoptados pela Comissão ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (4). Esses auxílios incluem:

os auxílios à formação que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (5),

os auxílios à investigação e desenvolvimento que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (6),

os auxílios ao emprego que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (7),

os auxílios que satisfaçam as condições previstas num regulamento da Comissão relativo à isenção de notificação de determinadas categorias de auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca,

os auxílios que satisfaçam as condições de qualquer regulamento adoptado pela Comissão em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 e aplicável ao sector das pescas.

2.3.

Recorda-se igualmente que os Estados-Membros estão isentos da notificação dos auxílios de minimis que satisfaçam as condições do Regulamento (CE) n.o 875/2007 da Comissão, de 24 de Julho de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas e que altera o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 (8) ou de qualquer futuro regulamento adoptado pela Comissão em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 e aplicável aos auxílios de minimis no sector das pescas.

3.   PRINCÍPIOS

3.1.   Coerência com a política da concorrência e a política comum das pescas

No sector das pescas, assim como noutros sectores económicos da Comunidade, a política da Comunidade em matéria de auxílios estatais tem por objectivo evitar as distorções de concorrência no mercado interno.

Os auxílios estatais no sector das pescas só se justificam se estiverem em conformidade com os objectivos da política de concorrência e da política comum das pescas.

Os auxílios estatais não podem ter efeitos protectores, devendo contribuir para fomentar a racionalização e a eficiência da produção e da comercialização dos produtos da pesca. Os auxílios, quaisquer que sejam, devem conduzir a melhoramentos duradouros de forma a que o sector se possa desenvolver graças, apenas, aos rendimentos do mercado.

Nenhum auxílio pode ser concedido nos casos em que não seja respeitado o direito comunitário, nomeadamente as regras da política comum das pescas. As medidas de auxílio devem prever explicitamente que, durante o período de concessão, os beneficiários do auxílio observarão as regras da política comum das pescas e que, se durante esse período se verificar que o beneficiário não cumpre essas regras, o auxílio será reembolsado proporcionalmente à gravidade da infracção.

3.2.   Coerência com o apoio comunitário concedido pelo Fundo Europeu das Pescas

É essencial assegurar a coerência entre as políticas comunitárias no que respeita ao controlo dos auxílios estatais e no que respeita à utilização do Fundo Europeu das Pescas.

Por conseguinte, as operações elegíveis para financiamento ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas só podem ser elegíveis para a concessão de auxílios estatais se satisfizerem os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1198/2006, nomeadamente no que respeita às condições de elegibilidade e à intensidade da participação pública, e na medida em que possam ser consideradas compatíveis com o disposto na secção 4 das presentes directrizes.

Se um regime de auxílios ou um auxílio individual previrem um auxílio que exceda o estabelecido nesses critérios, o Estado-Membro deve apresentar a respectiva justificação e demonstrar que o auxílio é indispensável. Esses auxílios serão avaliados casuisticamente.

3.3.   Efeito de incentivo

Para ser considerada compatível com o mercado comum, qualquer medida de auxílio deve conter um elemento de incentivo ou exigir uma contrapartida do beneficiário.

Por conseguinte, auxílios que sejam concedidos a título de operações cuja realização já tenha sido iniciada pelo beneficiário e auxílios a favor de certas actividades que o beneficiário exerceria de qualquer forma em condições normais de mercado não podem ser considerados como contendo esse elemento de incentivo, nem como compatíveis com o mercado comum.

Este princípio não é aplicável aos auxílios que sejam compensatórios por natureza, como os destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários.

3.4.   Auxílios ao funcionamento

Os auxílios ao funcionamento, que, por exemplo, melhoram a liquidez dos beneficiários ou são calculados em função da quantidade produzida ou comercializada, dos preços dos produtos, das unidades produzidas ou dos meios de produção e têm por resultado a diminuição dos custos de produção ou a melhoria dos rendimentos do beneficiário, são, em princípio, incompatíveis com o mercado comum.

Só podem ser considerados compatíveis se contribuírem clara e inequivocamente para a consecução dos objectivos da política comum das pescas.

Este princípio não é aplicável aos auxílios que sejam compensatórios por natureza, como os destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários.

Os auxílios à exportação ou ao comércio intra ou extracomunitário de produtos da pesca são incompatíveis com o mercado comum.

3.5.   Transparência

Para fins de transparência, nenhum auxílio estatal pode ser declarado compatível pela Comissão se o Estado-Membro em causa não tiver comunicado o montante total do auxílio por medida, assim como a intensidade do auxílio.

Em conformidade com a prática estabelecida da Comissão, os limiares de auxílio devem, normalmente, ser expressos em termos de intensidades de auxílio em relação a um conjunto de custos elegíveis. Contudo, serão tidos em conta todos os elementos que permitam avaliar a vantagem real do beneficiário.

Na apreciação dos regimes de auxílios estatais ou dos auxílios individuais, é tido em conta o efeito cumulativo para o beneficiário de todos os elementos do auxílio estatal e de outros tipos de assistência.

3.6.   Duração dos regimes de auxílios estatais

Os regimes de auxílios devem ter uma duração máxima de 10 anos.

Se um regime de auxílios tiver uma duração superior a 10 anos, o Estado-Membro deve apresentar a respectiva justificação e comprometer-se a notificar de novo o regime pelo menos 2 meses antes do décimo aniversário da sua entrada em vigor.

3.7.   Ligação com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional

As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (9) não são aplicáveis neste sector.

Os elementos dos regimes de auxílios regionais que tenham implicações no sector das pescas serão examinados com base nas presentes directrizes.

4.   AUXÍLIOS SUSCEPTÍVEIS DE SEREM DECLARADOS COMPATÍVEIS

4.1.   Auxílios para categorias de medidas abrangidas por um regulamento de isenção por categoria

Os auxílios para medidas de natureza idêntica à das mencionadas em qualquer dos regulamentos referidos no ponto 2.2, destinadas a beneficiar as PME ou empresas de outro tipo, serão avaliados com base nas presentes directrizes e nos critérios estabelecidos para cada categoria de medidas mencionadas nesses regulamentos.

Se um regime de auxílios ou um auxílio individual previrem um auxílio que exceda o estabelecido nesses critérios, o Estado-Membro deve apresentar a respectiva justificação e demonstrar que o auxílio é indispensável. Esses auxílios serão avaliados casuisticamente.

4.2.   Auxílios abrangidos por determinadas directrizes horizontais

Os auxílios abrangidos por outras directrizes ou regulamentos ou qualquer outro instrumento adoptado pela Comissão podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se satisfizerem os critérios e condições estabelecidos nesses instrumentos, os princípios estabelecidos na secção 3 das presentes directrizes e, se for caso disso, os critérios e condições estabelecidos na presente secção 4.

Os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade serão apreciados pela Comissão de acordo com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (10). Os auxílios à reestruturação só podem ser aprovados quando tenha sido estabelecido um plano adequado para reduzir a capacidade da frota em causa, quer ao nível da empresa, quer ao nível de um grupo de empresas.

4.3.   Auxílios aos investimentos a bordo dos navios de pesca

Os auxílios relativos ao equipamento e à modernização de navios de pesca com idade igual ou superior a cinco anos só podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se respeitarem os requisitos dos n.os 2 e 6 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e se o montante do auxílio não for superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II desse regulamento.

O Estado-Membro comunicará à Comissão as razões pelas quais esse auxílio não é previsto por um programa operacional co-financiado pelo Fundo Europeu das Pescas.

4.4.   Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, outros acontecimentos extraordinários ou acontecimentos climáticos adversos específicos

Nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE, os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários são considerados compatíveis com o mercado comum.

Uma vez demonstrada a existência de uma calamidade natural ou de um acontecimento extraordinário, é permitido um auxílio até 100 % para compensar os danos materiais.

A ocorrência de uma calamidade natural ou de um acontecimento extraordinário será avaliada casuisticamente, tendo em conta os critérios resultantes da prática da Comissão e da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (11).

Nem todos os acontecimentos climáticos adversos podem ser considerados calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários. Contudo, os auxílios até 100 % para compensar os danos causados por condições climáticas adversas podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, se o nível dos danos causados pelo acontecimento em questão atingir o limiar de 30 % do volume médio de negócios da empresa em causa nos três anos anteriores. O nível de danos deve ser calculado com base na perda de volume de negócios da empresa em causa por comparação com o volume de negócios médio nos três anos anteriores. Os auxílios para compensar danos em edifícios, navios ou equipamento só podem ser concedidos se os danos resultarem de condições climáticas adversas que tenham causado uma perda de produção correspondente a uma perda de volume de negócios de 30 %.

A compensação deve ser calculada ao nível do beneficiário individual, devendo ser evitada a sobrecompensação. Devem ser deduzidos os montantes recebidos ao abrigo de um regime de seguros, assim como os custos empresariais normais não suportados pelo beneficiário. Os danos que possam ser cobertos por um contrato de seguro comercial ordinário ou que constituam um risco normal de empresa não são elegíveis para auxílio. A fim de evitar a sobrecompensação, a compensação deve ser calculada ao nível do beneficiário individual. Se o regime de auxílios notificado não previr tal método, o Estado-Membro deve apresentar uma justificação clara desse facto.

As medidas de auxílio ao abrigo deste ponto devem ser notificadas à Comissão no prazo de um ano a contar do acontecimento a que se referem.

4.5.   Desagravamentos fiscais e custos laborais respeitantes a navios de pesca comunitários que operam fora das águas comunitárias

Para desincentivar os operadores comunitários de registar os seus navios de pesca em registos de países terceiros que não garantem um controlo adequado das actividades das suas frotas de pesca, especialmente em termos de pesca ilegal, não registada e não regulamentada, podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum medidas de desagravamento fiscal relativas ao imposto sobre o rendimento das sociedades, no que respeita aos navios de pesca comunitários que operam fora das águas comunitárias, e taxas reduzidas das contribuições sociais e do imposto sobre o rendimento a pagar pelos pescadores empregados a bordo.

Os navios elegíveis para tais medidas são os navios de pesca que, arvorando pavilhão de um Estado-Membro e estando registados no ficheiro da frota de pesca comunitária, que pesquem tunídeos e espécies afins exclusivamente fora das águas comunitárias e para além das 200 milhas a contar das linhas de base dos Estados-Membros.

Na sua notificação, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão informações que demonstrem o risco de os navios a que o regime diz respeito serem abatidos aos registos dos Estados-Membros.

As medidas de auxílio ao abrigo deste ponto devem prever que, se um navio relativamente ao qual tenham sido concedidos auxílios ao abrigo deste ponto for abatido ao ficheiro comunitário dos navios de pesca, o beneficiário desses auxílios reembolsará os que tiverem sido concedidos nos três anteriores ao abate.

4.6.   Auxílios financiados com imposições parafiscais

Os regimes de auxílios estatais financiados por encargos especiais, nomeadamente imposições parafiscais, aplicados a determinados produtos da pesca independentemente da sua origem, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum desde que os regimes de auxílios se apliquem não só aos produtos nacionais mas também aos produtos importados e que os auxílios respeitem as condições das presentes directrizes.

4.7.   Auxílios à comercialização de produtos de pesca das regiões ultraperiféricas

Os Estados-Membros podem conceder auxílios para quantidades de produtos da pesca elegíveis em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, de 21 de Maio de 2007, que institui um regime de compensação dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião, aplicável de 2007 a 2013 (12), que excedam as quantidades para as quais tenha sido paga uma compensação em conformidade com esse regulamento.

Esse auxílio só pode ser concedido em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o do referido regulamento.

Os montantes anuais desse auxílio adicional não podem exceder os montantes anuais previstos nesse regulamento para cada Estado-Membro.

4.8.   Auxílios para as frotas de pesca nas regiões ultraperiféricas

Com vista à integral consecução do objectivo da Declaração n.o 17 da Comissão e do Conselho adoptada em 14 de Junho de 2006, os Estados-Membros podem conceder auxílios até 31 de Dezembro de 2008 para navios construídos em conformidade com as condições do pontos 4 e 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (13), e com as condições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (14).

4.9.   Auxílios para outras medidas

Os auxílios para medidas relativamente às quais não estejam previstas disposições aplicáveis nos pontos 4.1 a 4.8 não são, em princípio, compatíveis com o mercado comum.

Se um regime de auxílios ou um auxílio individual previrem tais auxílios, o Estado-Membro deve demonstrar que respeitam os princípios estabelecidos na secção 3 das presentes directrizes, em especial que contribuem claramente para a consecução dos objectivos da política comum das pescas.

5.   QUESTÕES PROCESSUAIS

A Comissão recorda que são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 659/1999 e (CE) n.o 794/2004, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (15).

Nomeadamente, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004, os Estados-Membros devem preencher os formulários constantes da parte I e da parte III.14 do anexo I desse regulamento.

5.1.   Relatório anual

Os Estados-Membros devem apresentar os relatórios anuais à Comissão em conformidade com o artigo 6.o e o anexo III C do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

5.2.   Propostas de medidas adequadas

De acordo com o n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão propõe que, até 1 de Setembro de 2008, os Estados-Membros alterem os seus regimes de auxílios no sector das pescas e da aquicultura em vigor, a fim de os tornar conformes às presentes directrizes.

Os Estados-Membros são convidados a confirmar por escrito, até 1 de Junho de 2008, a sua aceitação da presente proposta de medidas adequadas.

Se um Estado-Membro não confirmar por escrito, antes dessa data, a sua aceitação, a Comissão considerará que esse Estado-Membro aceitou a presente proposta, salvo se o mesmo declarar expressamente, por escrito, o seu desacordo.

Se um Estado-Membro não aceitar a totalidade ou parte da presente proposta até aquela data, a Comissão procederá em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

5.3.   Data de aplicação

A Comissão aplicará as presentes directrizes a partir de 1 de Abril de 2008 a quaisquer auxílios estatais notificados ou destinados a ser aplicados a partir dessa data.

Os auxílios ilegais nos termos da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 serão analisados de acordo com as directrizes aplicáveis na data de entrada em vigor do acto administrativo que estabeleça o auxílio.

As referências a regulamentos comunitários, directrizes da Comissão ou qualquer outro instrumento adoptado pela Comissão contidas nas presentes directrizes devem ser interpretadas como incluindo uma referência a quaisquer alterações desses instrumentos introduzidas após a data de adopção das presentes directrizes.


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(3)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(5)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 85).

(6)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2006.

(7)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1976/2006.

(8)  JO L 193 de 25.7.2007, p. 6.

(9)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13. Ver o ponto 8.

(10)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(11)  Ver o acórdão de 11 de Novembro de 2004 no processo C-73/03, Espanha v. Comissão, ponto 37, e o acórdão de 23 de Fevereiro de 2006 nos processos C-346/03 e C-529/03, Giuseppe Atzeni e.a., ponto 79.

(12)  JO L 176 de 6.7.2007, p. 1.

(13)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1646/2006 (JO L 309 de 9.11.2006, p. 1).

(14)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 485/2005 (JO L 81 de 30.3.2005, p. 1).

(15)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1935/2006 (JO L 407 de 30.12.2006, p. 1).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5069 — Tata Motors/Jaguar/Land Rover)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 84/07)

1.

A Comissão recebeu, em 26 de Março de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Tata Motors Limited («Tata Motors», Índia) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo das actividades da Jaguar e da Land Rover («JLR») à Ford Motor Company («Ford»), mediante aquisição de acções e de activos.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Tata Motors: construção de veículos de passageiros, veículos comerciais e autocarros, principalmente na Índia, e venda limitada de veículos comerciais ligeiros e veículos de passageiros no EEE,

JLR: a Jaguar, adquirida pela Ford em 1989, é um construtor principalmente de veículos de passageiros de luxo; a Land Rover, adquirida pela Ford à BMW em 2000, é um construtor principalmente de veículos utilitários desportivos (SUV).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.5069 — Tata Motors/Jaguar/Land Rover, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


3.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5119 — Dow/Cp Chem/Americas Styrenics JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 84/08)

1.

A Comissão recebeu, em 26 de Março de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas The Dow Chemical Company («Dow», EUA) e Chevron Phillips Chemical Company LP («Chevron», EUA) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Americas Styrenics LLC («EC», EUA), mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Dow: fornecedor de produtos químicos, materiais plásticos, produtos agrícolas e outros produtos e serviços especializados,

Chevron: fornecedor de produtos petroquímicos, produtos químicos especializados e plásticos,

EC: produção de estireno e poliestireno, sobretudo no continente americano.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.5119 — Dow/Cp Chem/Americas Styrenics JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.