ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 29 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
51.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Banco Central Europeu |
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2008/C 029/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 029/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4779 — Akzo Nobel/ICI) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2008/C 029/03 |
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Banco Central Europeu |
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2008/C 029/04 |
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2008/C 029/05 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2008/C 029/06 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição ( 1 ) |
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2008/C 029/07 |
Supressão pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Dijon, por um lado, e Londres, Clermont-Ferrand, Bordéus e Toulouse, por outro ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão |
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2008/C 029/08 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão |
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2008/C 029/09 |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão |
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2008/C 029/10 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Banco Central Europeu
1.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 29/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 28 de Janeiro de 2008
ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Suomen Pankki
(BCE/2008/1)
(2008/C 29/01)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 27,1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais do Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
(2) |
O mandato do actual auditor externo do Suomen Pankki cessa com a revisão das contas do exercício de 2007. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2008. |
(3) |
O Suomen Pankki procedeu à selecção da KPMG Oy Ab como seu auditor externo para os exercícios de 2008 a 2012, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se a nomeação da sociedade KPMG Oy Ab como auditor externo do Suomen Pankki relativamente aos exercícios de 2008 a 2012.
Feito em Frankfurt am Main, em 28 de Janeiro de 2008.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
1.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 29/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4779 — Akzo Nobel/ICI)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 29/02)
A Comissão decidiu, em 13 de Dezembro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4779. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
1.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 29/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
31 de Janeiro de 2008
(2008/C 29/03)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4870 |
JPY |
iene |
157,93 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4528 |
GBP |
libra esterlina |
0,74770 |
SEK |
coroa sueca |
9,4725 |
CHF |
franco suíço |
1,6051 |
ISK |
coroa islandesa |
96,78 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,0760 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,070 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
259,46 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6978 |
PLN |
zloti |
3,6244 |
RON |
leu |
3,7170 |
SKK |
coroa eslovaca |
33,775 |
TRY |
lira turca |
1,7483 |
AUD |
dólar australiano |
1,6682 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4846 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,5951 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8960 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,1078 |
KRW |
won sul-coreano |
1 404,03 |
ZAR |
rand |
11,1115 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,6793 |
HRK |
kuna croata |
7,2284 |
IDR |
rupia indonésia |
13 749,55 |
MYR |
ringgit malaio |
4,8112 |
PHP |
peso filipino |
60,224 |
RUB |
rublo russo |
36,3140 |
THB |
baht tailandês |
46,450 |
BRL |
real brasileiro |
2,6241 |
MXN |
peso mexicano |
16,1087 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Banco Central Europeu
1.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 29/4 |
ACORDO
de 31 de Dezembro de 2007
entre o Banco Central Europeu e o Central Bank of Cyprus relativo ao crédito atribuído ao Central Bank of Cyprus pelo Banco Central Europeu nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu
(2008/C 29/04)
O BANCO CENTRAL EUROPEU E O CENTRAL BANK OF CYPRUS,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão BCE/2007/22, de 31 de Dezembro de 2007, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Central Bank of Cyprus e pelo Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta (1), o montante equivalente total em euros aos activos de reserva que o Central Bank of Cyprus está obrigado a transferir para o Banco Central Europeu (BCE) a partir de 1 de Janeiro de 2008 de acordo com o disposto no artigo 49.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») é de 73 400 447,19 EUR. |
(2) |
Nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão BEC/2007/22, a partir de 1 de Janeiro de 2008 o BCE, com subordinação às especificações previstas no artigo 3.o da referida decisão, fica obrigado a atribuir ao Central Bank of Cyprus um crédito denominado em euros equivalente ao valor agregado em euros da contribuição do Central Bank of Cyprus a título de activos de reserva. O BCE e o Central Bank of Cyprus acordam em fixar o crédito do Central Bank of Cyprus em 71 950 548,51 EUR, para garantia de que o quociente entre o valor em euros do crédito que cabe ao Central Bank of Cyprus e o valor agregado em euros dos créditos atribuídos aos restantes bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «BCN participantes») será igual ao quociente entre a ponderação correspondente ao Central Bank of Cyprus e as ponderações dos outros BCN participantes na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE. |
(3) |
A diferença entre os montantes referidos nos considerandos 1 e 2 resulta da aplicação das «taxas de câmbio correntes» a que o artigo 49.o-1 dos Estatutos do SEBC se refere ao valor dos activos de reserva já transferidos pelo Central Bank of Cyprus nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, bem como do efeito nos créditos dos restantes BCN participantes nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC da adaptação da tabela de repartição de capital do BCE em 1 de Janeiro de 2004 nos termos do artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC e do alargamento da tabela de repartição do capital do BCE em 1 de Maio de 2004 e em 1 de Janeiro de 2007 nos termos do artigo 49.o-3 dos Estatutos SEBC. |
(4) |
Dada a diferença acima mencionada, o BCE e o Central Bank of Cyprus acordam em que o crédito do Central Bank of Cyprus, caso seja superior a 71 950 548,51 EUR, possa ser reduzido por compensação com o montante que o Central Bank of Cyprus está obrigado a contribuir para as reservas e provisões do BCE for força do artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2007/22. |
(5) |
O BCE e o Central Bank of Cyprus devem acordar noutras formas de proceder à atribuição do crédito pelo BCE ao Central Bank of Cyprus, tendo em conta que poderá ser necessário aumentar o referido crédito, em vez de o reduzir para o valor indicado no considerando 2, devido a movimentos das taxas de câmbio. |
(6) |
O Conselho do BCE autorizou o BCE a celebrar o presente acordo, que versa sobre uma decisão tomada ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC, em conformidade com o disposto e o procedimento previsto no artigo 10.o-3 dos Estatutos do SEBC, |
ACORDARAM O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Modalidades para atribuição do crédito ao Central Bank of Cyprus
1. Se o valor agregado do crédito a atribuir pelo BCE ao Central Bank of Cyprus, nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão BCE/2007/22 (a seguir «crédito do Central Bank of Cyprus» ou «crédito»), for superior a 71 950 548,51 EUR na data em que o BCE receber definitivamente do Central Bank of Cyprus os activos de reserva, conforme o previsto no artigo 3.o da Decisão BCE/2007/22, o montante desse crédito será reduzido, com efeitos a partir da mesma data, para 71 950 548,51 EUR. Tal redução será efectuada mediante compensação com o montante com que Central Bank of Cyprus deve contribuir, a partir de 1 de Janeiro de 2008, para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC conjugado com o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2007/22. O montante que tiver sido compensado será considerado como uma contribuição adiantada para as reservas e provisões do BCE nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2007/22, a qual se presumirá ter sido efectuada na data da referida compensação.
2. Se o montante com que o Central Bank of Cyprus deve contribuir para as reservas e provisões do BCE nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2007/22 for inferior à diferença entre: a) o valor do crédito do Central Bank of Cyprus; e b) 71 950 548,51 EUR, nesse caso o montante do referido crédito será reduzido para 71 950 548,51 EUR: i) mediante compensação efectuada de acordo com o n.o 1 acima; e ii) pelo pagamento, pelo BCE ao Central Bank of Cyprus, de um montante em euros igual ao valor que faltar após a compensação. Qualquer importância a pagar pelo BCE nos termos deste número tornar-se-á exigível a partir de 1 de Janeiro de 2008. O BCE deve, em devido tempo, dar instruções para a transferência dessa importância, assim como dos juros líquidos acumulados, através do sistema de transferências automáticas transnacionais de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET/TARGET2). O cálculo dos juros vencidos será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.
3. Se o montante agregado do crédito do Central Bank of Cyprus for inferior a 71 950 548,51 EUR na data em que o BCE receber definitivamente do Central Bank of Cyprus os activos de reserva nos termos do artigo 3.o da Decisão BCE/2007/22, o valor desse crédito será aumentado, na mesma data, para 71 950 548,51 EUR. Para esse efeito, o Central Bank of Cyprus pagará ao BCE um montante em euros equivalente ao valor da diferença. Qualquer importância a pagar pelo Central Bank of Cyprus nos termos do presente número tornar-se-á exigível a partir de 1 de Janeiro de 2008, devendo ser liquidada de acordo com os procedimentos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o da Decisão BCE/2007/22.
Artigo 2.o
Disposições finais
1. O presente acordo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
2. O presente acordo, redigido em língua inglesa, consta de dois originais devidamente assinados pelas partes. O BCE e o Central Bank of Cyprus ficarão, cada um, na posse de um original.
Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Dezembro de 2007.
Pelo Banco Central Europeu
Jean-Claude TRICHET
Presidente
Pelo Central Bank of Cyprus
Athanasios ORPHANIDES
Governador
1.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 29/6 |
ACORDO
de 31 de Dezembro de 2007
entre o Banco Central Europeu e o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta relativo ao crédito atribuído ao Central Bank of Malta pelo Banco Central Europeu nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu
(2008/C 29/05)
O BANCO CENTRAL EUROPEU E O BANK ĊENTRALI TA' MALTA/CENTRAL BANK OF MALTA,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão BCE/2007/22, de 31 de Dezembro de 2007, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Central Bank of Cyprus e pelo Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta (1), o montante equivalente total em euros aos activos de reserva que o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta está obrigado a transferir para o Banco Central Europeu (BCE) a partir de 1 de Janeiro de 2008 de acordo com o disposto no artigo 49.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») é de 36 553 305,17 EUR. |
(2) |
Nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão BCE/2007/22, a partir de 1 de Janeiro de 2008 o BCE, com subordinação às especificações previstas no artigo 3.o da referida decisão, fica obrigado a atribuir ao Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta um crédito denominado em euros equivalente ao valor agregado em euros da contribuição do Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta a título de activos de reserva. O BCE e o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta acordam em fixar o crédito do Central Bank of Malta em 35 831 257,94 EUR, para garantia de que o quociente entre o valor euros do crédito que cabe ao Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta e o valor agregado em euros dos créditos atribuídos aos restantes bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «BCN participantes») será igual ao quociente entre a ponderação correspondente ao Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta e as ponderações dos outros BCN participantes na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE. |
(3) |
A diferença entre os montantes referidos nos considerandos 1 e 2 resulta da aplicação das «taxas de câmbio correntes» a que o artigo 49.o-1 dos Estatutos do SEBC se refere ao valor dos activos de reserva já transferidos pelo Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, bem como do efeito nos créditos dos restantes BCN participantes nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC da adaptação da tabela de repartição de capital do BCE em 1 de Janeiro de 2004 nos termos do artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC e do alargamento da tabela de repartição do capital do BCE em 1 de Maio de 2004 e em 1 de Janeiro de 2007 nos termos do artigo 49.o-3 dos Estatutos do SEBC. |
(4) |
Dada a diferença acima mencionada, o BCE e o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta acordam em que o crédito do Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta, caso seja superior a 35 831 257,94 EUR, possa ser reduzido por compensação com o montante que o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta está obrigado a contribuir para as reservas e provisões do BCE for força do artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2007/22. |
(5) |
O BCE e o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta devem acordar noutras formas de proceder à atribuição do crédito pelo BCE ao Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta, tendo em conta que poderá ser necessário aumentar o referido crédito, em vez de o reduzir para o valor indicado no considerando 2, devido a movimentos das taxas de câmbio. |
(6) |
O Conselho do BCE autorizou o BCE a celebrar o presente acordo, que versa sobre uma decisão tomada ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC, em conformidade com o disposto e o procedimento previsto no artigo 10.o-3 dos Estatutos do SEBC, |
ACORDARAM O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Modalidades para atribuição do crédito ao Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta
1. Se o valor agregado do crédito a atribuir pelo BCE ao Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta, nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão BCE/2007/22 (a seguir «crédito do Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta» ou «crédito»), for superior a 35 831 257,94 EUR na data em que o BCE receber definitivamente do Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta os activos de reserva, conforme o previsto no artigo 3.o da Decisão BCE/2007/22, o montante desse crédito será reduzido, com efeitos a partir da mesma data, para 35 831 257,94 EUR. Tal redução será efectuada mediante compensação com o montante com que Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta deve contribuir, a partir de 1 de Janeiro de 2008, para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC conjugado com o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2007/22. O montante que tiver sido compensado será considerado como uma contribuição adiantada para as reservas e provisões do BCE nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2007/22, a qual se presumirá ter sido efectuada na data da referida compensação.
2. Se o montante com que o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta deve contribuir para as reservas e provisões do BCE nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2007/22 for inferior à diferença entre: a) o valor do crédito do Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta; e b) 35 831 257,94 EUR, nesse caso o montante do referido crédito será reduzido para 35 831 257,94 EUR: i) mediante compensação efectuada de acordo com o n.o 1 acima; e ii) pelo pagamento, pelo BCE ao Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta, de um montante em euros igual ao valor que faltar após a compensação. Qualquer importância a pagar pelo BCE nos termos deste número tornar-se-á exigível a partir de 1 de Janeiro de 2008. O BCE deve, em devido tempo, dar instruções para a transferência dessa importância, assim como dos juros líquidos acumulados, através do sistema de transferências automáticas transnacionais de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET/TARGET2). O cálculo dos juros vencidos será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.
3. Se o montante agregado do crédito do Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta for inferior a 35 831 257,94 EUR na data em que o BCE receber definitivamente do Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta os activos de reserva nos termos do artigo 3.o da Decisão BCE/2007/22, o valor desse crédito será aumentado, na mesma data, para 35 831 257,94 EUR. Para esse efeito, o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta pagará ao BCE um montante em euros equivalente ao valor da diferença. Qualquer importância a pagar pelo Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta nos termos do presente número tornar-se-á exigível a partir de 1 de Janeiro de 2008, devendo ser liquidada de acordo com os procedimentos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o da Decisão BCE/2007/22.
Artigo 2.o
Disposições finais
1. O presente acordo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
2. O presente acordo, redigido em língua inglesa, consta de dois originais devidamente assinados pelas partes. O BCE e o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta ficarão, cada um, na posse de um original.
Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Dezembro de 2007.
Pelo Banco Central Europeu
Jean-Claude TRICHET
Presidente
Pelo Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta
Michael C. BONELLO
Governador
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
1.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 29/8 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos instrumentos de medição
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)
(2008/C 29/06)
OEN (1) |
Referência e título da norma (Documento de referência) |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída (Nota 1) |
CEN |
EN 1359:1998 Contadores de gás. Contadores de paredes deformáveis. |
— |
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EN 1359:1998/A1:2006 |
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|
|
CEN |
EN 1434-1:2007 Contadores de energia térmica — Parte 1: Requisitos gerais |
— |
|
CEN |
EN 1434-2:2007 Contadores de energia térmica — Parte 2: Requisitos de construção |
— |
|
CEN |
EN 1434-4:2007 Contadores de energia térmica — Parte 4: Ensaios de aprovação do modelo |
— |
|
CEN |
EN 1434-5:2007 Contadores de energia térmica — Parte 5: Ensaios de verificação iniciais |
— |
|
CEN |
EN 12261:2002 Translation needed |
— |
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EN 12261:2002/A1:2006 |
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|
CEN |
EN 12405-1:2005 Contadores de gás — Dispositivos de conversão — Parte 1: Conversão de volume |
— |
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EN 12405-1:2005/A1:2006 |
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CEN |
EN 12480:2002 Translation needed |
— |
|
EN 12480:2002/A1:2006 |
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CEN |
EN 14236:2007 Contadores de gás ultrasónicos domésticos |
— |
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CENELEC |
EN 50470-1:2006 Equipamento de contagem de energia (ca) — Parte 1: Regras gerais, ensaios e condições de ensaio — Equipamento de contagem (índices de classe A, B e C) |
— |
— |
CENELEC |
EN 50470-2:2006 Equipamento de contagem de energia (c.a.) — Parte 2: Regras particulares — Contadores electromecânicos para energia activa (índices de classe A e B) |
— |
— |
CENELEC |
EN 50470-3:2006 Equipamento de contagem de energia (c.a.) — Parte 3: Regras particulares — Contadores estáticos de energia activa (índices de classe A, B e C) |
— |
— |
Nota 1 |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim. |
Nota 3 |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
Aviso:
— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3). |
— |
A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
— |
Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista. |
Mais informação está disponível em:
http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/
(1) ESO: Organismo Europeu de Normalização
— |
CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http//www.cen.eu) |
— |
CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http//www.cenelec.org) |
— |
ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http//www.etsi.eu) |
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.
1.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 29/10 |
Supressão pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Dijon, por um lado, e Londres, Clermont-Ferrand, Bordéus e Toulouse, por outro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/C 29/07)
A França decidiu suprimir as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados entre:
1) |
Dijon e Londres, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 240 de 15 de Setembro de 1995, com a redacção que lhe foi dada no Jornal Oficial da União Europeia C 89 de 14 de Abril de 2004; |
2) |
Dijon e Clermont-Ferrand, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 277 de 18 de Novembro de 2003; |
3) |
Dijon e Bordéus, publicadas pelo Jornal Oficial da União Europeia C 151 de 5 de Julho de 2007; |
4) |
Dijon e Toulouse, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 151 de 5 de Julho de 2007. |
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão
1.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 29/11 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS — DG ENTR — ENT/CIP/08/C/N02S00/1
Abordagens sectoriais globais: Abordagens sectoriais num quadro pós-2012
(2008/C 29/08)
1. Objectivos e descrição
As abordagens sectoriais constituem uma via promissora para enfrentar os desafios colocados pelas alterações climáticas e energéticas, sem comprometer o crescimento económico.
O objectivo do presente convite é recolher experiências e conhecimentos frutuosos em matéria de desenvolvimento de abordagens sectoriais resultantes da execução de projectos nos principais países emergentes, assim como projectos transnacionais. Esta diligência permitirá testar o conceito acerca do modo de funcionamento das abordagens sectoriais, bem como definir de que modo estas abordagens se poderão integrar no quadro internacional pós–2012 em matéria de alterações climáticas e quais as acções necessárias para que as abordagens sectoriais se tornem numa ferramenta para redução das emissões de gases com efeito de estufa, necessariamente ligados ao mercado global do carbono.
2. Candidatos elegíveis
Os candidatos devem estar estabelecidos num dos seguintes países:
— |
os 27 Estados-Membros da União Europeia, |
— |
os países da EFTA e do EEE: Suíça, Islândia, Liechtenstein e Noruega, |
— |
outros países terceiros, quando o permitam os acordos existentes. |
3. Orçamento e duração dos projectos
O orçamento máximo para esta acção é de: 1 900 000 EUR
O montante máximo atribuído a cada projecto é de: 1 900 000 EUR
Taxa de co-financiamento comunitário dos custos elegíveis: 90 %
Limite máximo de co-financiamento comunitário: 1 900 000 EUR
A duração máxima dos projectos é de 24 meses.
4. Prazo
As candidaturas devem ser enviadas à Comissão até 7 de Março de 2008.
5. Informações suplementares
O texto integral do convite à apresentação de candidaturas e os respectivos formulários encontram-se no seguinte sítio Internet:
http://ec.europa.eu/enterprise/funding/index.htm
As candidaturas devem obrigatoriamente respeitar as condições previstas na versão integral e ser apresentadas utilizando o formulário previsto para o efeito.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão
1.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 29/13 |
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan
(2008/C 29/09)
A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), alegando que as importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, originários da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan («países em causa»), são objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 21 de Dezembro de 2007 pela EUROFER («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio.
2. Produto
Os produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, originários da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan («produto em causa»), normalmente declarados com os códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89, constituem o produto alegadamente objecto de dumping. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.
3. Alegação de dumping
Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a República Popular da China com base no preço num país de economia de mercado que é referido no ponto 5.1, alínea d), do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre um valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.
A alegação de dumping no que respeita à República da Coreia baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido com base nos preços praticados no mercado interno, e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.
A alegação de dumping no tocante a Taiwan baseia-se numa comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.
Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas relativamente a todos os países de exportação em causa.
4. Alegação de prejuízo
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.
Alega-se que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado detida e sobre o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, com graves repercussões nos resultados globais, na situação de rendibilidade e na situação do emprego da indústria comunitária.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo
O inquérito determinará se o produto em causa originário da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan está a ser objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.
a) Amostragem
Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
i) Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar, |
— |
volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa fabricado pela empresa e vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, |
— |
volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa fabricado pela empresa e vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, |
— |
actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa, |
— |
firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa, |
— |
quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.
Dado que uma empresa pode não ser seleccionada para integrar a amostra, aconselham-se os produtores-exportadores que pretendam solicitar uma margem individual (3) a pedirem um questionário no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea i), do presente aviso e a procederem à sua apresentação no prazo previsto no ponto 6, alínea a), subalínea ii), primeiro parágrafo, do presente aviso. No entanto, chama-se a atenção para o último período do ponto 5.1, alínea b), do presente aviso.
ii) Amostra de importadores
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar, |
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volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, |
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número total de trabalhadores, |
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actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa, |
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volume, em toneladas, e valor em euros das importações e revendas, efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, do produto em causa importado, originário da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan, |
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firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa, |
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quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.
iii) Amostra de produtores comunitários
Atendendo ao elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona examinar o prejuízo para a indústria comunitária recorrendo ao método de amostragem.
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários, ou representantes que ajam em seu nome, devem facultar as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar, |
— |
volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, |
— |
actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa, |
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valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, |
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volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, |
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volume de produção do produto em causa, em toneladas, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007, |
— |
nomes e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa, |
— |
quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.
iv) Selecção definitiva das amostras
Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).
A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.
As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.
Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.
b) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan incluídos na amostra, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores a que se faça referência na denúncia, aos utilizadores conhecidos, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.
Os produtores-exportadores da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan que solicitem a determinação de uma margem individual, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar um questionário devidamente preenchido no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), do presente aviso. Por conseguinte, devem solicitar um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i). No entanto, devem ter presente que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que diz respeito aos produtores-exportadores, a Comissão pode, mesmo assim, decidir não calcular uma margem individual se o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
c) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).
d) Selecção do país com economia de mercado
Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher o México como país de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).
e) Tratamento de economia de mercado
Relativamente aos produtores-exportadores da República Popular da China que aleguem e forneçam elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que preenchem os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os produtores-exportadores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo específico fixado no ponto 6, alínea d). A Comissão enviará os formulários dos pedidos a todos os produtores-exportadores da República Popular da China que tenham quer sido incluídos na amostra quer referidos na denúncia e a todas as associações de produtores-exportadores mencionadas na denúncia, assim como às autoridades da República Popular da China.
5.2. Procedimento para avaliação do interesse da Comunidade
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com o período anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será tomada em consideração unicamente se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
6. Prazos
a) Prazos gerais
i) Para as partes solicitarem um questionário ou outros formulários
Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários para a apresentação de pedidos o mais rapidamente possível, o mais tardar, 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
ii) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Salvo especificação em contrário, todos os produtores-exportadores afectados por este processo, que desejem solicitar um exame individual em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, têm também de responder ao questionário no prazo de 40 dias a contar da data de publicação deste aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário nos prazos fixados no ponto 6, alínea b), subalínea iii).
iii) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
b) Prazo específico para a selecção da amostra
i) |
As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a sua composição definitiva no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
ii) |
Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
iii) |
As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra. |
c) Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado
As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha do México que, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), a Comissão tenciona utilizar como país com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
d) Prazo específico para a apresentação dos pedidos de estatuto de economia de mercado e/ou de tratamento individual
Os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado devidamente fundamentados [tal como referido no ponto 5.1, alínea e)] e/ou de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
7. Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e incluir nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Escritório: J-79 4/23 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (32-2) 295 65 05. |
8. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar, nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
10. Tratamento de dados pessoais
Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).
11. Conselheiro Auditor
Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(3) Podem solicitar margens individuais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, as empresas não incluídas na amostra, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, as empresas que possam beneficiar do tratamento individual nos casos de países sem economia de mercado ou com economias em transição e, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, as empresas que requeiram o estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado. Note-se que os pedidos de tratamento individual devem ser apresentados ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e que os pedidos de estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado devem ser apresentados ao abrigo do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.
(4) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
(5) Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).
(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
OUTROS ACTOS
Comissão
1.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 29/18 |
Notificação respeitante a um pedido a título do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Pedido proveniente de um Estado-Membro
(2008/C 29/10)
A Comissão recebeu, em 17 de Janeiro de 2008, um pedido a título do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O primeiro dia útil seguinte ao da recepção do pedido corresponde a 18 de Janeiro de 2008.
Este pedido, proveniente da Itália, diz respeito aos serviços de correio expresso, nacionais e internacionais, desse país. O referido artigo 30.o prevê que a Directiva 2004/17/CE não é aplicável quando a actividade em questão está directamente exposta à concorrência em mercados cujo acesso não está sujeito a restrições. A avaliação destas condições é realizada exclusivamente à luz da Directiva 2004/17/CE e não prejudica a aplicação das regras em matéria de concorrência.
A Comissão dispõe de um prazo de três meses, a contar do dia útil acima referido, para tomar uma decisão em relação a este pedido. Assim, este prazo chega ao seu termo em 18 de Abril de 2008.
O disposto no terceiro parágrafo do referido n.o 4 é aplicável. Por conseguinte, o prazo de que a Comissão dispõe poderá ser eventualmente prorrogado por um mês. Uma tal prorrogação será objecto de publicação.
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1874/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 17).