ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 291 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Banco Central Europeu |
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2007/C 291/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 291/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 291/03 |
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2007/C 291/04 |
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2007/C 291/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão |
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2007/C 291/06 |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão |
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2007/C 291/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Banco Central Europeu
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 291/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 14 de Novembro de 2007
solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias
(CON/2007/35)
(2007/C 291/01)
Introdução e base jurídica
Em 8 de Novembro de 2007, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.
1. Observações genéricas
1.1 |
O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto, uma vez que admite a existência de dois regimes paralelos e complementares para a produção de estatísticas europeias e, ao mesmo tempo, reconhece a independência do SEBC no desempenho das suas funções estatísticas (considerandos 7 e 8). O BCE acolhe igualmente com agrado a referência, no considerando 9, ao importante papel consultivo desempenhado pelo Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB). |
1.2 |
O BCE verifica também com satisfação que o regulamento proposto reconhece a necessidade de uma cooperação estreita entre o SEE e o SEBC para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias elaboradas pelos dois sistemas (artigo 8.o). A este respeito, o BCE observa que a exigência de uma estreita cooperação entre o ESS e o SEBC, indicada no considerando 6 do regulamento proposto, se inscreve no quadro do direito primário aplicável ao SEBC nos termos do Tratado. Em particular, o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC estabelece que, para o cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, coligirá a informação estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos e que, para este efeito, o BCE cooperará com as instituições ou organismos comunitários e com as autoridades competentes dos Estados-Membros. |
1.3 |
Para além do que precede, o BCE regozija-se com o facto de o n.o 3 do artigo 20.o do regulamento proposto abordar a questão do intercâmbio de dados confidenciais, apenas para fins estatísticos, entre o SEE e o SEBC. É amplamente reconhecida a necessidade crescente de desenvolver o intercâmbio de informação confidencial entre o SEE e o SEBC para assegurar a qualidade e a coerência das estatísticas europeias, reduzindo ao mínimo os encargos impostos aos inquiridos. Este objectivo pode ser alcançado solicitando os mesmo dados uma única vez e partilhando-os entre as autoridades estatísticas que deles necessitam, em condições de estrita confidencialidade. No entanto, o BCE é de opinião que, contrariamente ao enunciado no n.o 3 do artigo 20.o, esse intercâmbio não deve estar dependente da adopção de outros actos jurídicos sectoriais que autorizem expressamente o intercâmbio de informações estatísticas confidenciais. A fim de garantir um intercâmbio eficaz da necessária informação estatística, o quadro jurídico deve estabelecer que essa transmissão possa ter lugar sempre que necessário para o desenvolvimento, a produção e a divulgação eficientes das estatísticas europeias, seguindo o exemplo do n.o 1 do artigo 20.o do regulamento proposto, que rege o intercâmbio de informação estatística confidencial no âmbito do SEE. |
1.4 |
O BCE sublinha a importância da obtenção de pleno acesso legal a todos os dados necessários existentes para a minimização dos encargos sobre os inquiridos. A questão do acesso aos dados é também referida no artigo 23.o (Acesso a registos administrativos) do regulamento proposto. Todavia, o BCE propõe que o quadro jurídico deverá determinar as disposições práticas e as «modalidades» para a obtenção do acesso efectivo, em vez dos «limites e condições» que sugerem uma limitação injustificada a tal acesso. |
1.5 |
Nos termos do artigo 253.o do Tratado, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho referir-se-ão aos pareceres obrigatoriamente obtidos por força do Tratado. O BCE sugere, por conseguinte, que os considerandos do regulamento proposto tenham em conta o parecer do BCE. |
2. Propostas de redacção
O anexo do presente parecer contém sugestões de reformulação para os casos em que do seu teor decorram alterações à directiva proposta.
Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Novembro de 2007.
O Vice-Presidente do BCE
Lucas D. PAPADEMOS
(1) COM(2007) 625.
ANEXO
PROPOSTAS DE REDACÇÃO
Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE (1) |
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Alteração 1 |
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Artigo 20.o — Transmissão de dados confidenciais |
Artigo 20.o — Transmissão de dados confidenciais |
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Fundamentação — Ver o ponto 1.3 do parecer |
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Alteração 2 |
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Artigo 23.o — Acesso a registos administrativos A fim de reduzir os encargos para os inquiridos, as autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) devem ter acesso a fontes de dados administrativos, cada uma delas no domínio de actividade das respectivas administrações públicas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias. As disposições práticas e os limites e condições para se conseguir um acesso efectivo devem ser determinados, sempre que necessário, por cada Estado-Membro e pela Comissão no âmbito das respectivas esferas de competência. |
Artigo 23.o — Acesso a registos administrativos A fim de reduzir os encargos para os inquiridos, as autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) devem ter acesso a fontes de dados administrativos, cada uma delas no domínio de actividade das respectivas administrações públicas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias. As disposições práticas e as modalidades os limites e condições para se conseguir um acesso efectivo devem ser determinados, sempre que necessário, por cada Estado-Membro e pela Comissão no âmbito das respectivas esferas de competência. |
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Fundamentação — Ver o ponto 1.4 do parecer |
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Alteração 3 |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, |
Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, |
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Fundamentação — Ver o ponto 1.5 do parecer |
(1) O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 291/5 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 291/02)
Data de adopção da decisão |
22.11.2006 |
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Número do auxílio |
N 642/05 |
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Estado-Membro |
Suécia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ersättning till Posten AB för tillhandahållande av grundläggande betalningstjänster och kassaservice |
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Base jurídica |
Lag (2001:1276) om grundläggande kassaservice, Förordning (2005:882) om grundläggande kassaservice |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Serviços de interesse económico geral |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Máximo de 800 milhões de SEK |
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Intensidade |
— |
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Duração |
2 anos (2006-2007) |
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Sectores económicos |
Sector bancário |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
As autoridades suecas comprometeram-se a que o montante de compensação fosse revisto por um auditor independente numa base annual e, se necessário, a recuperar qualquer compensação excessiva |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
4.4.2007 |
Número do auxílio |
N 564/06 |
Estado-Membro |
Portugal |
Região |
Península de Setúbal |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Auxílio individual à About the Future — Empresa Produtora de Papel, SA |
Base jurídica |
Decreto-Lei n.o 409/99 de 15 de Outubro — regulamenta a concessão de Benefícios Fiscais |
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
Objectivo |
Desenvolvimento regional |
Forma do auxílio |
Benefício fiscal |
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 37,95 milhões EUR |
Intensidade |
7 % |
Duração |
1.1.2006-31.12.2015 |
Sectores económicos |
Indústria transformadora |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
API — Agência Portuguesa para o Investimento, EPE |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
9.10.2007 |
||||
Número do auxílio |
N 317/07 |
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Estado-Membro |
Irlanda |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Research, Development and Innovation Aid Scheme |
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Base jurídica |
The Industrial Development Acts 1986 and 1998, the Science & Technology Act 1987, the Údarás na Gaeltachta Act 1979 (as amended) and the Shannon Free Airport Development Company Limited Act, 1959 (as amended) |
||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Objectivo |
Investigação e desenvolvimento |
||||
Forma do auxílio |
Subvenção directa, empréstimo em condições favoráveis |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 2007: 89 milhões EUR, 2008: 91 milhões EUR, 2009: 92 milhões EUR, 2010: 94.5 milhões EUR, 2011: 96 milhões EUR, 2012: 96,5 milhões EUR, 2013: EUR 97 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: 656 milhões EUR |
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Intensidade |
80 % |
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Duração |
15.9.2007-31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
10.9.2007 |
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Número do auxílio |
N 383/07 |
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Estado-Membro |
Dinamarca |
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Região |
Denmark |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Støtte til integration af udenlandske arbejdstagere |
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Base jurídica |
Retsgrundlaget er følgende bestemmelser i integrationsloven: § 23 c (ansættelse med løntilskud), § 23 d (tilskud til mentorfunktion) og § 24 a, stk. 2 (tilskud til mentorfunktion til udlændinge, der er ansat uden løntilskud). De nævnte bestemmelser blev indsat i integrationsloven ved lov nr. 425 af 10. juni 2003 om ændring af integrationsloven og udlændingeloven. Bestemmelsen i § 23 c, stk. 3, er efterfølgende blevet ændret ved lov nr. 402 af 1. juni 2005. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||
Objectivo |
Formação, pequenas e médias empresas |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 0,568 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: 3,615 milhões EUR |
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Intensidade |
29 % |
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Duração |
1.7.2007-31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
9.10.2007 |
|||
Número do auxílio |
N 498/07 |
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Estado-Membro |
Bélgica |
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Região |
Vlaams Geweest |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Vlaams Audiovisueel Fonds |
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Base jurídica |
Samenwerkingsakkoord tussen de Vlaamse Gemeenschap en het Vlaams Audiovisueel Fonds |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Promoção da cultura |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||
Orçamento |
Despesa anual prevista: 11,9 milhões EUR Montante global do auxílio previsto: 35,7 milhões EUR |
|||
Intensidade |
50 % |
|||
Duração |
1.1.2008-31.12.2010 |
|||
Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 291/9 |
Taxas de câmbio do euro (1)
4 de Dezembro de 2007
(2007/C 291/03)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,4741 |
JPY |
iene |
161,85 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4569 |
GBP |
libra esterlina |
0,7149 |
SEK |
coroa sueca |
9,42 |
CHF |
franco suíço |
1,648 |
ISK |
coroa islandesa |
91,25 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,109 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5842 |
CZK |
coroa checa |
26,29 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
253,45 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7004 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,6183 |
RON |
leu |
3,5569 |
SKK |
coroa eslovaca |
33,315 |
TRY |
lira turca |
1,7505 |
AUD |
dólar australiano |
1,6843 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4815 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
11,4831 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,9334 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,1336 |
KRW |
won sul-coreano |
1 360,45 |
ZAR |
rand |
10,0785 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,9061 |
HRK |
kuna croata |
7,3317 |
IDR |
rupia indonésia |
13 698,81 |
MYR |
ringgit malaio |
4,9264 |
PHP |
peso filipino |
62,015 |
RUB |
rublo russo |
35,986 |
THB |
baht tailandês |
45,134 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 291/10 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes
emitido na 429.o reunião, em 9 de Julho de 2007, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/E-2/39.140 — DaimlerChrysler
(2007/C 291/04)
1. |
Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de, à luz das práticas descritas no projecto de decisão, os acordos concluídos entre a DaimlerChrysler e os seus parceiros de serviços autorizados Mercedes-Benz serem susceptíveis de levantar problemas de concorrência no domínio dos mercados pós-venda de veículos automóveis. |
2. |
Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de o procedimento relativo a este caso poder concluir-se por meio de uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1). |
3. |
Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de deixarem de existir motivos para uma acção por parte da Comissão, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, tendo em conta os compromissos assumidos pela DaimlerChrysler. |
4. |
Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de a DaimlerChrysler dever estar vinculada aos compromissos assumidos até 31 de Maio de 2010. |
5. |
Os membros do Comité Consultivo solicitam à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão. |
6. |
Os membros do Comité Consultivo recomendam a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 291/11 |
Relatório final do auditor no Processo COMP/E-2/39.140 — DaimlerChrysler
(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)
(2007/C 291/05)
O projecto de decisão apresentado à Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) diz respeito ao fornecimento de informações técnicas com vista à reparação de veículos das marcas Mercedes- Benz e Smart da empresa DaimlerChrysler AG.
Em 22 de Dezembro de 2004, a Comissão deu início a um processo de investigação relativamente ao fornecimento por parte da DaimlerChrysler AG das suas informações técnicas a oficinas de reparação independentes, na sequência da publicação de um estudo do instituto de investigação alemão IKA. Em 1 de Dezembro de 2006, a Comissão deu início a um processo ao abrigo do Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e adoptou uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A referida apreciação assinala as preocupações de concorrência da Comissão, no sentido em que se afigura que a DaimlerChrysler AG tinha excluído todas as oficinas de reparação, excepto as autorizadas, do acesso completo às suas informações técnicas. A apreciação preliminar da Comissão foi enviada à DaimlerChrysler AG em 1 de Dezembro de 2006.
Em resposta à mesma, a DaimlerChrysler AG propôs compromissos em 14 de Fevereiro de 2007.
Em 22 de Março de 2007, a Comissão publicou, nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma comunicação no Jornal oficial da União Europeia, convidando as empresas interessadas a apresentarem as suas observações sobre a notificação no prazo de um mês da publicação da mesma. As observações recebidas em resposta a este convite confirmam na sua maior parte a eficácia dos compromissos propostos pela DaimlerChrysler AG.
A Comissão conclui agora que, à luz dos compromissos propostos pela DaimlerChrysler AG e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, deixaram de existir motivos para uma acção por parte da Comissão.
Numa decisão ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 não é estabelecida qualquer infracção às regras de concorrência, mas as partes aceitam dissipar as preocupações expressas pela Comissão numa apreciação preliminar. Neste processo, ambas as partes manifestam a sua disponibilidade no sentido de simplificar os requisitos administrativos e jurídicos inerentes a uma plena investigação de uma alegada infracção. Trata-se da razão pela qual, em várias decisões anteriormente adoptadas pelo Colégio de Comissários (2), se considerou que as garantias processuais são respeitadas quando as partes informam a Comissão de que lhes foi facultado um acesso suficiente às informações que consideram necessárias para propor compromissos destinados a dissipar as preocupações expressas pela Comissão.
Neste processo seguiu-se a mesma modalidade, uma vez que a DaimlerChrysler AG apresentou à Comissão uma declaração para o efeito em 22 de Maio de 2007.
À luz do que precede, considero que o direito das partes de serem ouvidas foi plenamente respeitado no presente processo.
Bruxelas, 11 de Julho de 2007.
Karen WILLIAMS
(2) Ver Decisão de 22.6.2005 no Processo COMP/39.116 — Coca-Cola e Decisão de 19.1.2005 no Processo COMP/37.214 — DFB.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 291/12 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/34/07
Com vista à implementação da Janela de Cooperação Externa do programa Erasmus Mundus ano lectivo de 2008-2009
O Programa de Acção Comunitário visa a promoção da cooperação entre as instituições de ensino superior e o intercâmbio de estudantes, investigadores e docentes dos Estados-Membros da UE e de países terceiros
(2007/C 291/06)
Chama-se a atenção para o facto de o convite à apresentação de propostas estar sujeito:
i) |
à aprovação das dotações inscritas no orçamento comunitário para o exercício de 2008 pertinentes para a presente acção; e |
ii) |
à aprovação oficial da documentação do programa sobre as acções correspondentes e às decisões tomadas em relação ao financiamento. |
1. Objectivos e descrição
A Janela de Cooperação Externa do programa Erasmus Mundus visa o enriquecimento mútuo e a promoção do entendimento entre a UE e os países terceiros. Foi concebida para promover a cooperação institucional no domínio do ensino superior entre a União Europeia e os países terceiros através de um programa de mobilidade que visa o intercâmbio estudantil e académico para fins de estudo, ensino, formação e investigação.
Serão abrangidos pelo programa as actividades e os custos seguintes:
A criação de parcerias entre instituições do ensino superior europeias e de países terceiros, que abranjam ambos os tipos de actividades:
— |
a organização da mobilidade individual de estudantes do ensino superior, investigadores e docentes, |
— |
a implementação da mobilidade individual. Os tipos de mobilidade e ensino a serem financiados ao abrigo do presente concurso são:
|
2. Candidatos elegíveis e beneficiários
Universidades e institutos europeus do ensino superior que representem parcerias com um máximo de vinte instituições participantes.
As parcerias deverão ser compostas por instituições europeias do ensino superior em posse de uma «Carta Erasmus» anterior à data de publicação do presente convite, e instituições do ensino superior de países terceiros, reconhecidas e acreditadas pelas autoridades nacionais.
3. Países elegíveis
As actividades deverão desenrolar-se num dos países elegíveis abrangidos pelo presente convite. Existem três grupos de países/regiões elegíveis:
— |
Os 27 Estados-Membros da União Europeia, |
— |
Os países candidatos à adesão (Croácia e Turquia) e os países do EEE (Islândia, Liechtenstein e Noruega), |
— |
Os seguintes países terceiros e regiões geográficas: Brasil, Chile, México, Rússia, Índia, a área vizinha meridional e oriental, a região do Médio Oriente, as repúblicas da Ásia Central, os Estados das Caraíbas e do Pacífico, a região dos Balcãs Ocidentais e a região da Ásia. |
4. Orçamento disponível
O montante global indicativo disponibilizado para financiar os projectos previstos no âmbito do presente convite à apresentação de propostas ascende a 100,348 milhões de EUR para os países e as regiões geográficas abaixo indicadas:
Janelas geográficas |
Montante global indicativo |
Mediterrâneo meridional e Europa oriental, Rússia |
33,528 milhões de EUR |
Iémen, Irão, Iraque |
3 milhões de EUR |
Repúblicas da Ásia Central |
5 milhões de EUR |
Estados da África, Caraíbas e Pacífico |
5 milhões de EUR |
Balcãs Ocidentais |
6 milhões de EUR |
Ásia |
20 milhões de EUR |
Índia |
9,6 milhões de EUR |
Brasil |
9,3 milhões de EUR |
Chile |
4,92 milhões de EUR |
México |
4 milhões de EUR |
5. Prazos
As candidaturas deverão ser enviadas o mais tardar até
— |
15 de Fevereiro de 2008 |
6. Informações adicionais
A versão integral do convite à apresentação de propostas, assim como os formulários de candidatura, encontram-se disponíveis no endereço:
http://eacea.ec.europa.eu/extcoop/call/index.htm
As candidaturas deverão respeitar as condições indicadas no texto integral do convite e ser apresentadas utilizando o formulário disponibilizado para o efeito.
OUTROS ACTOS
Comissão
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 291/14 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2007/C 291/07)
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 17.o
«ROCAMADOUR»
N.o CE: FR/PDO/105/0026/29.11.2004
DOP ( X ) IGP ( )
Alteração(ões) solicitada(s)
1. Rubrica(s) do caderno de especificações objecto da alteração:
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Nome do produto |
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Descrição do produto |
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Área geográfica |
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Prova de origem |
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Método de obtenção |
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Relação |
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Rotulagem |
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Exigências nacionais |
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Outras [especificar] |
2. Tipo de alteração(ões)
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Alteração ao documento único ou ficha-resumo |
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Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo |
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Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
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Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
3. Alterações:
O objectivo geral das alterações pedidas consiste em introduzir todas as especificações necessárias para reforçar tanto as condições de produção do leite utilizado como as condições de obtenção do produto.
Estas alterações permitem fortalecer a ligação entre o produto e o seu meio e preservar melhor as suas características, evitando desvios.
Método de obtenção
Aditamento ao quarto parágrafo: «Só os métodos por tratamento hormonal, seja qual for, são abrangidos por esta limitação. Os outros métodos utilizados para dessincronizar as parições não são abrangidos.»
Precisa-se que a limitação (taxa máxima de cabras que, no rebanho, parem fora da estação) abrange apenas as sincronizações artificiais das parições para as quais se recorre a tratamentos hormonais. Tal permite confirmar que os outros métodos utilizados, nomeadamente o tratamento por exposição à luz ou as dessincronizações naturais das parições, não são abrangidos pela limitação.
No quinto parágrafo, em vez de «em cada exploração, a superfície de pastagem efectivamente explorada na área geográfica deve ser, no mínimo, igual a 1 000 metros quadrados por cabra leiteira» ler «Em cada exploração, a densidade animal não pode exceder 10 cabras por hectare, situado na área geográfica já definida, de superfícies forrageiras, de prado ou de cereais destinados à alimentação das cabras».
O objectivo é ter unicamente em conta, no cálculo da densidade animal por hectare, as superfícies realmente utilizadas por ou para o efectivo caprino. Além disso, a nova redacção corresponde melhor aos termos habitualmente utilizados pelos criadores de caprinos.
Aditamento de um parágrafo: «O espalhamento de estrumes orgânicos de origem agrícola e não agrícola é autorizado em certas condições.»
O objectivo é definir com rigor em que condições o espalhamento dos estrumes é autorizado, a fim de evitar os desvios e de preservar o meio natural e a qualidade das pastagens e culturas destinadas a alimentar os rebanhos.
Aditamento de um parágrafo: «A partir de 1 de Janeiro de 2010, é proibida a alimentação das cabras com forragens fermentadas. Esta proibição é imediatamente aplicável às novas explorações.»
A fim de preservar as características do produto, é proibida a utilização de ensilagem. No entanto, essa medida requer uma mudança importante tanto na estrutura das explorações como na organização do trabalho. É essa a razão pela qual é pedido um prazo para a realização dessa mudança. Esse prazo não é aplicável às novas explorações, a fim de não encorajar a instalação de jovens em estruturas que terão de evoluir rapidamente, comprometendo assim as suas probabilidades de êxito.
Aditamento de um parágrafo: «Em circunstâncias excepcionais, devidas nomeadamente à imprevisibilidade climática, podem ser concedidas pelo I.N.A.O. derrogações temporárias das regras de alimentação das cabras.»
Esta disposição tem por objectivo permitir que os animais possam ser correctamente alimentados nesse tipo de situação.
Aditamento dos seguintes parágrafos:
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«A concentração do leite por eliminação parcial da parte aquosa antes da coagulação é proibida.» |
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«Além das matérias-primas lácteas, os únicos ingredientes, auxiliares de fabrico ou aditivos autorizados nos leites e durante o fabrico são o coalho, as culturas inofensivas de bactérias, leveduras ou bolores e o sal.» |
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«A conservação dos queijos frescos a uma temperatura negativa ou em atmosfera modificada é proibida.» |
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«A conservação em atmosfera modificada dos queijos em processo de cura é proibida.» |
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A utilização dos tratamentos e aditivos para os queijos era objecto de uma regulamentação geral. Verifica-se que novas técnicas, algumas das quais dizem respeito a tratamentos e aditivos, tais como a microfiltração, a concentração parcial dos leites e os enzimas de cura, podem influenciar as características dos queijos com denominação de origem. Alguns aditivos enzimáticos, nomeadamente, parecem ser incompatíveis com a manutenção das características essenciais das produções DOP. |
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Afigurou-se, pois, necessário especificar nos cadernos de especificações de cada denominação de origem, no ponto 4.5, as práticas actuais relativas à utilização dos tratamentos e aditivos nos leites e no fabrico dos queijos, a fim de evitar que práticas futuras não enquadradas prejudiquem as características dos queijos da denominação. |
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Por outro lado, as operações de encinchamento e de acondicionamento foram precisadas, a fim de preservar melhor as características do produto. |
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Nos décimo quinto e décimo sexto parágrafos, em vez de: «a adição de coalho efectua-se desde a recepção do leite, no caso dos fabricantes que recolhem leite arrefecido»«ler» Para os fabricantes que recolhem leite arrefecido […], os fermentos são incorporados no leite após a sua recepção e a adição de coalho efectua-se num prazo máximo de 8 horas após essa incorporação. Nas queijarias das explorações, esta operação é efectuada […] num prazo máximo de 6 horas após a última ordenha. |
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Por razões técnicas, o leite arrefecido deve passar por um período de maturação antes da adição de coalho. É, pois, necessário prever um prazo entre a recepção do leite e a adição de coalho. |
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Aditamento do parágrafo «Para os produtores que pratiquem a junão de ordenhas, os fermentos devem ser incorporados no leite da primeira ordenha e o leite não deve ser arrefecido a uma temperatura inferior a 10°C.» |
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Esta disposição permite impor uma maturação longa do leite da primeira ordenha, permitindo assim uma melhor expressão da tipicidade do leite. |
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No vigésimo quarto parágrafo, em vez de «entre 28 % e 35 %» ler «O extracto seco aquando do encinchamento deve ser, no mínimo, de 31 %.» |
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O limiar de 28 % é demasiadamente fraco para obter queijos curados com o teor mínimo de matéria seca requerida. O limite máximo de 35 % foi suprimido, pois implica queijos demasiadamente secos. Além disso, não é útil, pois não seria rentável efectuar o encinchamento com esse extracto seco. Foi apenas mantido um valor mínimo, devidamente reajustado. |
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No vigésimo sétimo parágrafo, em vez de «os queijos só podem ser comercializados a partir do sexto dia seguinte ao da retirada do cincho» ler «A cura deve durar, na totalidade, pelo menos 6 dias a contar da retirada do queijo dos cinchos.» |
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O período necessário antes da comercialização corresponde ao período de cura dos queijos. Esta disposição reformulada tem por objectivo reforçar a cura enquanto condição de produção específica (temperatura e higrometria especificadas). |
Rotulagem
Aditamento dos seguintes parágrafos:
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«No entanto, os lotes de diversos queijos apresentados sob uma mesma embalagem e embalados no local de produção podem ostentar apenas um rótulo quando se destinem à venda ao consumidor final ou ao comércio em livre serviço da grande distribuição.» |
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«Além disso, no caso das vendas directas, asseguradas pelo produtor ou qualquer pessoa que se encontre directamente sob a sua responsabilidade, na exploração agrícola ou nos mercados, cada unidade de venda de queijos deve ostentar, no mínimo, um rótulo. Além disso, no ponto de venda devem figurar as seguintes indicações: o nome do produtor e/ou do responsável pela cura, o endereço do local de produção e/ou de cura, o nome da denominação e a menção “appellation d'origine contrôlée”.» |
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Trata-se de adaptar de forma prática a regra de um rótulo por queijo ao tipo de comercialização, sem deixar de assegurar uma perfeita identificação do produto. |
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Supressão de: As menções «fromage fermier» (queijo caseiro) e «fabrication fermière» (fabrico caseiro), ou qualquer outra menção que pressuponha uma origem artesanal do queijo, estão reservadas aos queijos produzidos por um produtor agrícola segundo as técnicas tradicionais exclusivamente a partir do leite da sua própria exploração, no local desta, quer os seus queijos sejam curados na exploração ou por uma entidade situada na área geográfica. |
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Essas menções são doravante regidas pela regulamentação geral aplicável aos queijos, sendo, portanto, inúteis. |
RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«ROCAMADOUR»
N.o CE: FR/PDO/105/0026/29.11.2004
DOP ( X ) IGP ( )
A presente resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Institut National de l'Origine et de la Qualité (INAO) |
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Endereço: |
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Telefone: |
(33) 153 89 80 00 |
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Fax: |
(33) 153 89 80 60 |
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E-mail: |
info@inao.gouv.fr |
2. Agrupamento:
Nome: |
Syndicat des Producteurs de fromages Rocamadour |
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Endereço: |
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Telefone: |
(33) 565 23 22 21 |
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Fax: |
(33) 565 23 22 19 |
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E-mail: |
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Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
Classe 1.3 Queijos
4. Caderno de especificações:
[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1 Nome: «Rocamadour»
4.2. Descrição: Pequeno queijo de cabra de leite cru e inteiro, de pasta muito macia e crosta natural constituída por uma pele contínua, estriada, ligeiramente aveludada, de cor branca a creme ou bege escura, em forma de pequeno cilindro aplanado, com cerca de 35 gramas de peso. Contém, no mínimo, 45 gramas de matéria gorda por 100 gramas de queijo, após completa dessecação, e o peso total de matéria seca não deve ser inferior a 14 gramas por queijo.
4.3. Área geográfica: A área geográfica estende-se pela zona dita «des Causses» centrada no departamento de Lot, em parte abrangido, e inclui igualmente uma parte dos departamentos de Aveyron, Corrèze, Dordogne e Tarn-et-Garonne.
Departamento de Aveyron
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Cantão de Capdenac-Gare: comunas de Balaguier-d'Olt, Causse-et-Diège, Foissac, |
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Cantão de Villeneuve: comunas de Ambeyrac, La Capelle-Balaguier, Montsalès, Ols-et-Rinhodes, Saujac, Sainte-Croix, Salvagnac-Cajarc, Villeneuve, |
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Cantão de Villefranche-de-Rouergue: comuna de Martiel. |
Departamento de Corrèze
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Cantão de Larche: comunas de Chartrier-Ferrière, Chasteaux, |
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Cantão de Brive-la-Gaillarde-Sud-Ouest: comunas de Estivals, Nespouls, |
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Cantão de Meyssac: comuna de Turenne. |
Departamento de Dordogne
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Cantão de Carlux: comunas de Cazoulès, Peyrillac-et-Millac, Orliaguet, |
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Cantão de Montignac: comuna de Saint-Amand-de-Coly, |
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Cantão de Salignac-Eyvigues: comunas de Archignac, Borrèze, Jayac, Nadaillac, Paulin, Salignac-Eyvigues, |
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Cantão de Terrasson-la-Villedieu: comunas de La Cassagne, Chavagnac, La Dornac. |
Departamento de Lot
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Cantão de Bretenoux: comunas de Gintrac, Prudhomat, Saint-Michel-Loubéjou, |
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Cantão de Cahors Nord-Ouest: todas as comunas, |
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Cantão de Cahors Nord-Est: todas as comunas, |
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Cantão de Cahors Sud: todas as comunas, |
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Cantão de Cajarc: todas as comunas, |
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Cantão de Castelnau-Montratier: comunas de Cézac, Lhospitalet, Pern, |
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Cantão de Catus: todas as comunas, |
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Cantão de Cazals: comunas de Arques, Gindou, |
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Cantão de Figeac-Ouest: comunas de Béduer, Faycelles, |
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Cantão de Gourdon: comunas de Anglars-Nozac, Gourdon, Rouffilhac, Saint-Cirq-Souillaguet, Saint-Clair, Saint-Projet, Le Vigan, |
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Cantão de Gramat: todas as comunas, |
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Cantão de Labastide-Murat: todas as comunas, |
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Cantão de Lacapelle-Marival: comunas de Albiac, Anglars (apenas para a parte da comuna situada a oeste da linha formada pela estrada departamental 940 e pela ribeira de Lascurades), Aynac, Le Bourg (apenas para a parte da comuna situada a oeste da linha formada pela estrada nacional 140 e pela estrada departamental 940), Issendolus, Lacapelle-Marival (apenas para a parte da comuna situada a oeste da linha formada pela estrada departamental 940 e pela estrada departamental 218), Rudelle, Rueyres, Thémines, Théminettes, |
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Cantão de Lalbenque: comunas de Aujols, Bach, Belmont-Sainte-Foi, Cieurac, Cremps, Escamps, Flaujac-Poujols, Laburgade, Lalbenque, Vaylats, |
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Cantão de Lauzès: todas as comunas, |
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Cantão de Limogne-en-Quercy: todas as comunas, |
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Cantão de Livernon: todas as comunas, |
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Cantão de Luzech: todas as comunas, |
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Cantão de Martel: todas as comunas, |
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Cantão de Montcuq: comunas de Bagat-en-Quercy, Belmontet, Le Boulvé, Fargues, Lascasbanes, Saint-Matré, Saint-Pantaléon, Saux, |
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Cantão de Payrac: comunas de Calès, Fajoles, Lamothe-Fénelon, Loupiac, Nadaillac-de-Rouge, Payrac, Reilhaguet, le Roc, |
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Cantão de Puy-L'Evêque: comunas de Floressas, Grézels, Lacapelle-Cabanac, Mauroux, Sérignac, Touzac, |
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Cantão de Saint-Céré: comunas deAutoire, Loubressac, Mayrinhac-Lentour, Saignes, Saint-Jean-Lagineste, Saint-Jean-Lespinasse, Saint-Médard-de-Presque, |
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Cantão de Saint-Germain-du-Bel-Air: todas as comunas, |
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Cantão de Saint-Géry: todas as comunas, |
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Cantão de Salviac: comunas de Dégagnac, Lavercantière, Rampoux, Salviac, Thédirac, |
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Cantão de Souillac: todas as comunas, |
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Cantão de Vayrac: comunas de Carennac, Condat, Les Quatre-Routes, Strenquels, |
Departamento de Tarn-et-Garonne
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Cantão de Caylus: comunas de Caylus, Lacapelle-Livron, Loze, Saint-Projet. |
4.4. Prova de origem: Cada operador preenche uma «declaração de aptidão» registada pelos serviços do I.N.A.O., que permite a este instituto identificar todos os operadores. Cada operador deve manter à disposição do I.N.A.O. os registos e outros documentos necessários ao controlo da origem, da qualidade e das condições de produção do leite e do queijo.
No âmbito do controlo das características do produto com denominação de origem, um exame analítico e organoléptico visa assegurar a qualidade e tipicidade dos produtos examinados.
4.5. Método de obtenção: A produção do leite e o fabrico e a cura dos queijos devem ser realizados na área geográfica. Trata-se de um queijo de pasta mole e coagulação lenta, devendo esta durar pelo menos 20 horas a uma temperatura mínima de 18°C; deve efectuar-se o dessoramento durante pelo menos 12 horas. A salga é efectuada na massa. A coalhada dessorada e salgada é, em seguida, colocada em cinchos e a maturação dura pelo menos 6 dias a contar da retirada do queijo dos cinchos.
O leite utilizado é o de cabra, sendo proveniente apenas de rebanhos da raça Alpina ou Saanen, ou de um cruzamento destas duas raças.
A ração alimentar total diária deve incluir, no mínimo, 80 % de alimentos produzidos na área geográfica.
O caderno de especificações contém precisões sobre as condições de produção do leite (condução do rebanho, alimentação, …) e sobre o método de obtenção do queijo.
A partir de 1 de Janeiro de 2010, é proibida a alimentação das cabras com forragens fermentadas. Esta proibição é imediatamente aplicável às novas explorações.
4.6. Relação: O texto de um contrato celebrado, em 1451, entre o suserano da região, à época o Bispo de Évreux, e os seus vassalos, refere já os queijos de Rocamadour. Mais perto de nós, em 1913, o Presidente POINCARRÉ teve o prazer de provar os queijos Rocamadour por ocasião de um jantar oferecido em sua honra, em Cahors, pelo Conselho Geral. Poetas e gastrónomos citam o Rocamadour e, em 1929, na sua obra «Le Vieux Quercy», o arquivista diocesano correspondente do Ministério da Instrução Pública refere que «só nas Causses de Rocamadour existe um queijo saboroso que não se conhece nas outras regiões».
A partir do século XV, os documentos, designadamente o contrato supramencionado, referem que «o valor e o renome dos queijos de Rocamadour resultam das plantas aromáticas ingeridas pelos animais leiteiros nos pastos e também da forma de os preparar».
Esta afirmação permanece válida. As Causses du Quercy, caracterizadas por terrenos calcários e áridos, constituem uma zona original devido às suas especificidades geológicas, climáticas e vegetais. Do encontro entre um território singular e uma arte autêntica resulta, desde há séculos, o queijo típico e saboroso que é o Rocamadour.
4.7. Estrutura de controlo:
Nome: |
Institut national des Appellations d'Origine (INAO) |
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Endereço: |
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Telefone: |
(33) 153 89 80 00 |
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Fax: |
(33) 153 89 80 60 |
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E-mail: |
info@inao.gouv.fr |
O Institut National des Appellations d'Origine (Instituto Nacional das Denominações de Origem) é um estabelecimento público de carácter administrativo, com personalidade jurídica, sob tutela do Ministério da Agricultura.
O controlo das condições de produção dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem é da responsabilidade do I.N.A.O.
A não observância da delimitação da área geográfica ou de uma das condições de produção implica a proibição da utilização, seja sob que forma ou para que fim for, do nome da denominação da origem.
Nome: |
Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et de la Répression des Fraudes (DGCCRF) |
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Endereço: |
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Telefone: |
(33) 144 87 17 17 |
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Fax: |
(33) 144 97 30 37 |
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E-mail: |
C3@dgccrf.finances.gouv.fr |
A D.G.C.C.R.F. é um serviço do Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria.
4.8. Rotulagem: O queijo Rocamadour só pode ser comercializado ou apresentado para consumo revestido de um rótulo com pelo menos 4 centímetros de diâmetro ostentando a denominação «ROCAMADOUR» e a menção «Appellation d'Origine Contrôlée».
No entanto, os lotes de diversos queijos apresentados sob uma mesma embalagem e embalados no local de produção podem ostentar apenas um rótulo quando se destinem à venda ao consumidor final ou ao comércio em livre serviço da grande distribuição.
Além disso, no caso das vendas directas, asseguradas pelo produtor ou qualquer pessoa que se encontre directamente sob a sua responsabilidade, na exploração agrícola ou nos mercados, cada unidade de venda de queijos deve ostentar, no mínimo, um rótulo. No ponto de venda devem figurar as seguintes indicações: o nome do produtor e/ou do responsável pela cura, o endereço do local de produção e/ou de cura, o nome da denominação e a menção «appellation d'origine contrôlée».
A aposição do logótipo com a sigla INAO é, igualmente, obrigatória.
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.