ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 291

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
5 de Dezembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Banco Central Europeu

2007/C 291/01

Parecer do Banco Central Europeu, de 14 de Novembro de 2007, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias (CON/2007/35)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 291/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 291/03

Taxas de câmbio do euro

9

2007/C 291/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 429.o reunião, em 9 de Julho de 2007, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/E-2/39.140 — DaimlerChrysler

10

2007/C 291/05

Relatório final do auditor no Processo COMP/E-2/39.140 — DaimlerChrysler (nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

11

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2007/C 291/06

Convite à apresentação de propostas — EACEA/34/07 — Com vista à implementação da Janela de Cooperação Externa do programa Erasmus Mundus ano lectivo de 2008-2009 — O Programa de Acção Comunitário visa a promoção da cooperação entre as instituições de ensino superior e o intercâmbio de estudantes, investigadores e docentes dos Estados-Membros da UE e de países terceiros

12

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2007/C 291/07

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Banco Central Europeu

5.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Novembro de 2007

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias

(CON/2007/35)

(2007/C 291/01)

Introdução e base jurídica

Em 8 de Novembro de 2007, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.

1.   Observações genéricas

1.1

O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto, uma vez que admite a existência de dois regimes paralelos e complementares para a produção de estatísticas europeias e, ao mesmo tempo, reconhece a independência do SEBC no desempenho das suas funções estatísticas (considerandos 7 e 8). O BCE acolhe igualmente com agrado a referência, no considerando 9, ao importante papel consultivo desempenhado pelo Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB).

1.2

O BCE verifica também com satisfação que o regulamento proposto reconhece a necessidade de uma cooperação estreita entre o SEE e o SEBC para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias elaboradas pelos dois sistemas (artigo 8.o). A este respeito, o BCE observa que a exigência de uma estreita cooperação entre o ESS e o SEBC, indicada no considerando 6 do regulamento proposto, se inscreve no quadro do direito primário aplicável ao SEBC nos termos do Tratado. Em particular, o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC estabelece que, para o cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, coligirá a informação estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos e que, para este efeito, o BCE cooperará com as instituições ou organismos comunitários e com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

1.3

Para além do que precede, o BCE regozija-se com o facto de o n.o 3 do artigo 20.o do regulamento proposto abordar a questão do intercâmbio de dados confidenciais, apenas para fins estatísticos, entre o SEE e o SEBC. É amplamente reconhecida a necessidade crescente de desenvolver o intercâmbio de informação confidencial entre o SEE e o SEBC para assegurar a qualidade e a coerência das estatísticas europeias, reduzindo ao mínimo os encargos impostos aos inquiridos. Este objectivo pode ser alcançado solicitando os mesmo dados uma única vez e partilhando-os entre as autoridades estatísticas que deles necessitam, em condições de estrita confidencialidade. No entanto, o BCE é de opinião que, contrariamente ao enunciado no n.o 3 do artigo 20.o, esse intercâmbio não deve estar dependente da adopção de outros actos jurídicos sectoriais que autorizem expressamente o intercâmbio de informações estatísticas confidenciais. A fim de garantir um intercâmbio eficaz da necessária informação estatística, o quadro jurídico deve estabelecer que essa transmissão possa ter lugar sempre que necessário para o desenvolvimento, a produção e a divulgação eficientes das estatísticas europeias, seguindo o exemplo do n.o 1 do artigo 20.o do regulamento proposto, que rege o intercâmbio de informação estatística confidencial no âmbito do SEE.

1.4

O BCE sublinha a importância da obtenção de pleno acesso legal a todos os dados necessários existentes para a minimização dos encargos sobre os inquiridos. A questão do acesso aos dados é também referida no artigo 23.o (Acesso a registos administrativos) do regulamento proposto. Todavia, o BCE propõe que o quadro jurídico deverá determinar as disposições práticas e as «modalidades» para a obtenção do acesso efectivo, em vez dos «limites e condições» que sugerem uma limitação injustificada a tal acesso.

1.5

Nos termos do artigo 253.o do Tratado, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho referir-se-ão aos pareceres obrigatoriamente obtidos por força do Tratado. O BCE sugere, por conseguinte, que os considerandos do regulamento proposto tenham em conta o parecer do BCE.

2.   Propostas de redacção

O anexo do presente parecer contém sugestões de reformulação para os casos em que do seu teor decorram alterações à directiva proposta.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Novembro de 2007.

O Vice-Presidente do BCE

Lucas D. PAPADEMOS


(1)  COM(2007) 625.


ANEXO

PROPOSTAS DE REDACÇÃO

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE  (1)

Alteração 1

Artigo 20.o — Transmissão de dados confidenciais

Artigo 20.o — Transmissão de dados confidenciais

1.

A transmissão de dados confidenciais entre as autoridades nacionais e entre estas e a Comissão (Eurostat) pode ser efectuada desde que seja necessária para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias. Qualquer outra transmissão deve ser explicitamente autorizada pela autoridade nacional que recolheu os dados em questão.

1.

A transmissão de dados confidenciais entre as autoridades nacionais e entre estas e a Comissão (Eurostat) pode ser efectuada desde que seja necessária para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias. Qualquer outra transmissão deve ser explicitamente autorizada pela autoridade nacional que recolheu os dados em questão.

2.

Não podem ser invocadas as normas nacionais em matéria de segredo estatístico para impedir a transmissão de dados confidenciais se a transmissão de tais dados estiver prevista num acto do direito comunitário.

3. 2.

O intercâmbio de dados confidenciais entre o A transmissão de dados confidenciais de uma autoridade estatística do SEE para um banco central do e o SEBC pode ser efectuada desde que seja consideradonecessária para o desenvolvimento, a produção e ou a divulgação eficientes das estatísticas europeias ou das estatísticas do SEBC referidas no artigo 285.o do Tratado e no artigo 5.odos Estatutos do SEBC e do BCE e desde que explicitamente previsto pelo direito comunitário.

3.

O intercâmbio de dados confidenciais entre o SEE e o SEBC para fins estatísticos pode ser realizado desde que seja considerado necessário para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias ou das estatísticas do SEBC e desde que explicitamente previsto pelo direito comunitário.

2. 3.

Não podem ser invocadas as normas nacionais em matéria de segredo estatístico para impedir a transmissão de dados confidenciais ao abrigo dos n.os 1 e 2 se a transmissão de tais dados estiver prevista num acto do direito comunitário.

4.

As medidas de protecção previstas no presente regulamento são aplicáveis a todos os dados confidenciais transmitidos no âmbito do SEE e entre o SEE e o SEBC.

4.

Se os dados confidenciais forem transmitidos por um banco central do SEBC a uma autoridade estatística do SEE em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2), tais dados serão utilizados exclusivamente para o desenvolvimento, a produção ou a divulgação das estatísticas europeias referidas no artigo 285.o do Tratado e no artigo 5.o dos Estatutos do SEBC e do BCE.

5.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2, qualquer outra transmissão de dados confidenciais fora do âmbito do SEE deve ser explicitamente autorizada pela autoridade nacional que recolheu os dados em questão.

4. 6.

As medidas de protecção previstas no presente regulamento são aplicáveis a todos os dados confidenciais transmitidos no âmbito do SEE e entre as autoridades estatísticas do SEE e os bancos centrais do SEBC.

Fundamentação — Ver o ponto 1.3 do parecer

Alteração 2

Artigo 23.o — Acesso a registos administrativos

A fim de reduzir os encargos para os inquiridos, as autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) devem ter acesso a fontes de dados administrativos, cada uma delas no domínio de actividade das respectivas administrações públicas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias.

As disposições práticas e os limites e condições para se conseguir um acesso efectivo devem ser determinados, sempre que necessário, por cada Estado-Membro e pela Comissão no âmbito das respectivas esferas de competência.

Artigo 23.o — Acesso a registos administrativos

A fim de reduzir os encargos para os inquiridos, as autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) devem ter acesso a fontes de dados administrativos, cada uma delas no domínio de actividade das respectivas administrações públicas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias.

As disposições práticas e as modalidades os limites e condições para se conseguir um acesso efectivo devem ser determinados, sempre que necessário, por cada Estado-Membro e pela Comissão no âmbito das respectivas esferas de competência.

Fundamentação — Ver o ponto 1.4 do parecer

Alteração 3

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Fundamentação — Ver o ponto 1.5 do parecer


(1)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

5.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/5


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 291/02)

Data de adopção da decisão

22.11.2006

Número do auxílio

N 642/05

Estado-Membro

Suécia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ersättning till Posten AB för tillhandahållande av grundläggande betalningstjänster och kassaservice

Base jurídica

Lag (2001:1276) om grundläggande kassaservice, Förordning (2005:882) om grundläggande kassaservice

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Serviços de interesse económico geral

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Máximo de 800 milhões de SEK

Intensidade

Duração

2 anos (2006-2007)

Sectores económicos

Sector bancário

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regeringskansliet, Näringsdepartementet

Jakobsgatan 26

S-103 33 Stockholm

Outras informações

As autoridades suecas comprometeram-se a que o montante de compensação fosse revisto por um auditor independente numa base annual e, se necessário, a recuperar qualquer compensação excessiva

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

4.4.2007

Número do auxílio

N 564/06

Estado-Membro

Portugal

Região

Península de Setúbal

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Auxílio individual à About the Future — Empresa Produtora de Papel, SA

Base jurídica

Decreto-Lei n.o 409/99 de 15 de Outubro — regulamenta a concessão de Benefícios Fiscais

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Benefício fiscal

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 37,95 milhões EUR

Intensidade

7 %

Duração

1.1.2006-31.12.2015

Sectores económicos

Indústria transformadora

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

API — Agência Portuguesa para o Investimento, EPE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

9.10.2007

Número do auxílio

N 317/07

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Research, Development and Innovation Aid Scheme

Base jurídica

The Industrial Development Acts 1986 and 1998, the Science & Technology Act 1987, the Údarás na Gaeltachta Act 1979 (as amended) and the Shannon Free Airport Development Company Limited Act, 1959 (as amended)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção directa, empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Despesa anual prevista: 2007: 89 milhões EUR, 2008: 91 milhões EUR, 2009: 92 milhões EUR, 2010: 94.5 milhões EUR, 2011: 96 milhões EUR, 2012: 96,5 milhões EUR, 2013: EUR 97 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: 656 milhões EUR

Intensidade

80 %

Duração

15.9.2007-31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

IDA Ireland, Wilton Park House

Wilton Place

Dublin 2

Ireland

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

10.9.2007

Número do auxílio

N 383/07

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denmark

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Støtte til integration af udenlandske arbejdstagere

Base jurídica

Retsgrundlaget er følgende bestemmelser i integrationsloven: § 23 c (ansættelse med løntilskud), § 23 d (tilskud til mentorfunktion) og § 24 a, stk. 2 (tilskud til mentorfunktion til udlændinge, der er ansat uden løntilskud). De nævnte bestemmelser blev indsat i integrationsloven ved lov nr. 425 af 10. juni 2003 om ændring af integrationsloven og udlændingeloven. Bestemmelsen i § 23 c, stk. 3, er efterfølgende blevet ændret ved lov nr. 402 af 1. juni 2005.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Formação, pequenas e médias empresas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,568 milhões EUR; montante global do auxílio previsto: 3,615 milhões EUR

Intensidade

29 %

Duração

1.7.2007-31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministeriet for Flygtninge, Indvandrere og Integration, Holbergsgade 6,

DK-1057 København K

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

9.10.2007

Número do auxílio

N 498/07

Estado-Membro

Bélgica

Região

Vlaams Geweest

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Vlaams Audiovisueel Fonds

Base jurídica

Samenwerkingsakkoord tussen de Vlaamse Gemeenschap en het Vlaams Audiovisueel Fonds

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 11,9 milhões EUR

Montante global do auxílio previsto: 35,7 milhões EUR

Intensidade

50 %

Duração

1.1.2008-31.12.2010

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

De Vlaamse Gemeenschap

Arenbergstraat 7

B-1000 Brussel

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

5.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/9


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de Dezembro de 2007

(2007/C 291/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4741

JPY

iene

161,85

DKK

coroa dinamarquesa

7,4569

GBP

libra esterlina

0,7149

SEK

coroa sueca

9,42

CHF

franco suíço

1,648

ISK

coroa islandesa

91,25

NOK

coroa norueguesa

8,109

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5842

CZK

coroa checa

26,29

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

253,45

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7004

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,6183

RON

leu

3,5569

SKK

coroa eslovaca

33,315

TRY

lira turca

1,7505

AUD

dólar australiano

1,6843

CAD

dólar canadiano

1,4815

HKD

dólar de Hong Kong

11,4831

NZD

dólar neozelandês

1,9334

SGD

dólar de Singapura

2,1336

KRW

won sul-coreano

1 360,45

ZAR

rand

10,0785

CNY

yuan-renminbi chinês

10,9061

HRK

kuna croata

7,3317

IDR

rupia indonésia

13 698,81

MYR

ringgit malaio

4,9264

PHP

peso filipino

62,015

RUB

rublo russo

35,986

THB

baht tailandês

45,134


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/10


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes

emitido na 429.o reunião, em 9 de Julho de 2007, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/E-2/39.140 — DaimlerChrysler

(2007/C 291/04)

1.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de, à luz das práticas descritas no projecto de decisão, os acordos concluídos entre a DaimlerChrysler e os seus parceiros de serviços autorizados Mercedes-Benz serem susceptíveis de levantar problemas de concorrência no domínio dos mercados pós-venda de veículos automóveis.

2.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de o procedimento relativo a este caso poder concluir-se por meio de uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1).

3.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de deixarem de existir motivos para uma acção por parte da Comissão, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, tendo em conta os compromissos assumidos pela DaimlerChrysler.

4.

Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de a DaimlerChrysler dever estar vinculada aos compromissos assumidos até 31 de Maio de 2010.

5.

Os membros do Comité Consultivo solicitam à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.

6.

Os membros do Comité Consultivo recomendam a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


5.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/11


Relatório final do auditor no Processo COMP/E-2/39.140 — DaimlerChrysler

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2007/C 291/05)

O projecto de decisão apresentado à Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) diz respeito ao fornecimento de informações técnicas com vista à reparação de veículos das marcas Mercedes- Benz e Smart da empresa DaimlerChrysler AG.

Em 22 de Dezembro de 2004, a Comissão deu início a um processo de investigação relativamente ao fornecimento por parte da DaimlerChrysler AG das suas informações técnicas a oficinas de reparação independentes, na sequência da publicação de um estudo do instituto de investigação alemão IKA. Em 1 de Dezembro de 2006, a Comissão deu início a um processo ao abrigo do Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e adoptou uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A referida apreciação assinala as preocupações de concorrência da Comissão, no sentido em que se afigura que a DaimlerChrysler AG tinha excluído todas as oficinas de reparação, excepto as autorizadas, do acesso completo às suas informações técnicas. A apreciação preliminar da Comissão foi enviada à DaimlerChrysler AG em 1 de Dezembro de 2006.

Em resposta à mesma, a DaimlerChrysler AG propôs compromissos em 14 de Fevereiro de 2007.

Em 22 de Março de 2007, a Comissão publicou, nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma comunicação no Jornal oficial da União Europeia, convidando as empresas interessadas a apresentarem as suas observações sobre a notificação no prazo de um mês da publicação da mesma. As observações recebidas em resposta a este convite confirmam na sua maior parte a eficácia dos compromissos propostos pela DaimlerChrysler AG.

A Comissão conclui agora que, à luz dos compromissos propostos pela DaimlerChrysler AG e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, deixaram de existir motivos para uma acção por parte da Comissão.

Numa decisão ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 não é estabelecida qualquer infracção às regras de concorrência, mas as partes aceitam dissipar as preocupações expressas pela Comissão numa apreciação preliminar. Neste processo, ambas as partes manifestam a sua disponibilidade no sentido de simplificar os requisitos administrativos e jurídicos inerentes a uma plena investigação de uma alegada infracção. Trata-se da razão pela qual, em várias decisões anteriormente adoptadas pelo Colégio de Comissários (2), se considerou que as garantias processuais são respeitadas quando as partes informam a Comissão de que lhes foi facultado um acesso suficiente às informações que consideram necessárias para propor compromissos destinados a dissipar as preocupações expressas pela Comissão.

Neste processo seguiu-se a mesma modalidade, uma vez que a DaimlerChrysler AG apresentou à Comissão uma declaração para o efeito em 22 de Maio de 2007.

À luz do que precede, considero que o direito das partes de serem ouvidas foi plenamente respeitado no presente processo.

Bruxelas, 11 de Julho de 2007.

Karen WILLIAMS


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Ver Decisão de 22.6.2005 no Processo COMP/39.116 — Coca-Cola e Decisão de 19.1.2005 no Processo COMP/37.214 — DFB.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

5.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/12


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/34/07

Com vista à implementação da Janela de Cooperação Externa do programa Erasmus Mundus ano lectivo de 2008-2009

O Programa de Acção Comunitário visa a promoção da cooperação entre as instituições de ensino superior e o intercâmbio de estudantes, investigadores e docentes dos Estados-Membros da UE e de países terceiros

(2007/C 291/06)

Chama-se a atenção para o facto de o convite à apresentação de propostas estar sujeito:

i)

à aprovação das dotações inscritas no orçamento comunitário para o exercício de 2008 pertinentes para a presente acção; e

ii)

à aprovação oficial da documentação do programa sobre as acções correspondentes e às decisões tomadas em relação ao financiamento.

1.   Objectivos e descrição

A Janela de Cooperação Externa do programa Erasmus Mundus visa o enriquecimento mútuo e a promoção do entendimento entre a UE e os países terceiros. Foi concebida para promover a cooperação institucional no domínio do ensino superior entre a União Europeia e os países terceiros através de um programa de mobilidade que visa o intercâmbio estudantil e académico para fins de estudo, ensino, formação e investigação.

Serão abrangidos pelo programa as actividades e os custos seguintes:

A criação de parcerias entre instituições do ensino superior europeias e de países terceiros, que abranjam ambos os tipos de actividades:

a organização da mobilidade individual de estudantes do ensino superior, investigadores e docentes,

a implementação da mobilidade individual. Os tipos de mobilidade e ensino a serem financiados ao abrigo do presente concurso são:

Estudantes: oportunidades de mobilidade para estudantes do primeiro ciclo do ensino superior, mestrado, doutoramento e pós-doutoramento,

Docentes: intercâmbio para fins de ensino, formação prática e investigação.

2.   Candidatos elegíveis e beneficiários

Universidades e institutos europeus do ensino superior que representem parcerias com um máximo de vinte instituições participantes.

As parcerias deverão ser compostas por instituições europeias do ensino superior em posse de uma «Carta Erasmus» anterior à data de publicação do presente convite, e instituições do ensino superior de países terceiros, reconhecidas e acreditadas pelas autoridades nacionais.

3.   Países elegíveis

As actividades deverão desenrolar-se num dos países elegíveis abrangidos pelo presente convite. Existem três grupos de países/regiões elegíveis:

Os 27 Estados-Membros da União Europeia,

Os países candidatos à adesão (Croácia e Turquia) e os países do EEE (Islândia, Liechtenstein e Noruega),

Os seguintes países terceiros e regiões geográficas:

Brasil, Chile, México, Rússia, Índia, a área vizinha meridional e oriental, a região do Médio Oriente, as repúblicas da Ásia Central, os Estados das Caraíbas e do Pacífico, a região dos Balcãs Ocidentais e a região da Ásia.

4.   Orçamento disponível

O montante global indicativo disponibilizado para financiar os projectos previstos no âmbito do presente convite à apresentação de propostas ascende a 100,348 milhões de EUR para os países e as regiões geográficas abaixo indicadas:

Janelas geográficas

Montante global indicativo

Mediterrâneo meridional e Europa oriental, Rússia

33,528 milhões de EUR

Iémen, Irão, Iraque

3 milhões de EUR

Repúblicas da Ásia Central

5 milhões de EUR

Estados da África, Caraíbas e Pacífico

5 milhões de EUR

Balcãs Ocidentais

6 milhões de EUR

Ásia

20 milhões de EUR

Índia

9,6 milhões de EUR

Brasil

9,3 milhões de EUR

Chile

4,92 milhões de EUR

México

4 milhões de EUR

5.   Prazos

As candidaturas deverão ser enviadas o mais tardar até

15 de Fevereiro de 2008

6.   Informações adicionais

A versão integral do convite à apresentação de propostas, assim como os formulários de candidatura, encontram-se disponíveis no endereço:

http://eacea.ec.europa.eu/extcoop/call/index.htm

As candidaturas deverão respeitar as condições indicadas no texto integral do convite e ser apresentadas utilizando o formulário disponibilizado para o efeito.


OUTROS ACTOS

Comissão

5.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 291/14


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2007/C 291/07)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 17.o

«ROCAMADOUR»

N.o CE: FR/PDO/105/0026/29.11.2004

DOP ( X ) IGP ( )

Alteração(ões) solicitada(s)

1.   Rubrica(s) do caderno de especificações objecto da alteração:

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Nome do produto

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Descrição do produto

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Área geográfica

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Prova de origem

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Método de obtenção

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Relação

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Rotulagem

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Exigências nacionais

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Outras [especificar]

2.   Tipo de alteração(ões)

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Alteração ao documento único ou ficha-resumo

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Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

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Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

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Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alterações:

O objectivo geral das alterações pedidas consiste em introduzir todas as especificações necessárias para reforçar tanto as condições de produção do leite utilizado como as condições de obtenção do produto.

Estas alterações permitem fortalecer a ligação entre o produto e o seu meio e preservar melhor as suas características, evitando desvios.

Método de obtenção

Aditamento ao quarto parágrafo: «Só os métodos por tratamento hormonal, seja qual for, são abrangidos por esta limitação. Os outros métodos utilizados para dessincronizar as parições não são abrangidos.»

Precisa-se que a limitação (taxa máxima de cabras que, no rebanho, parem fora da estação) abrange apenas as sincronizações artificiais das parições para as quais se recorre a tratamentos hormonais. Tal permite confirmar que os outros métodos utilizados, nomeadamente o tratamento por exposição à luz ou as dessincronizações naturais das parições, não são abrangidos pela limitação.

No quinto parágrafo, em vez de «em cada exploração, a superfície de pastagem efectivamente explorada na área geográfica deve ser, no mínimo, igual a 1 000 metros quadrados por cabra leiteira» ler «Em cada exploração, a densidade animal não pode exceder 10 cabras por hectare, situado na área geográfica já definida, de superfícies forrageiras, de prado ou de cereais destinados à alimentação das cabras».

O objectivo é ter unicamente em conta, no cálculo da densidade animal por hectare, as superfícies realmente utilizadas por ou para o efectivo caprino. Além disso, a nova redacção corresponde melhor aos termos habitualmente utilizados pelos criadores de caprinos.

Aditamento de um parágrafo: «O espalhamento de estrumes orgânicos de origem agrícola e não agrícola é autorizado em certas condições.»

O objectivo é definir com rigor em que condições o espalhamento dos estrumes é autorizado, a fim de evitar os desvios e de preservar o meio natural e a qualidade das pastagens e culturas destinadas a alimentar os rebanhos.

Aditamento de um parágrafo: «A partir de 1 de Janeiro de 2010, é proibida a alimentação das cabras com forragens fermentadas. Esta proibição é imediatamente aplicável às novas explorações.»

A fim de preservar as características do produto, é proibida a utilização de ensilagem. No entanto, essa medida requer uma mudança importante tanto na estrutura das explorações como na organização do trabalho. É essa a razão pela qual é pedido um prazo para a realização dessa mudança. Esse prazo não é aplicável às novas explorações, a fim de não encorajar a instalação de jovens em estruturas que terão de evoluir rapidamente, comprometendo assim as suas probabilidades de êxito.

Aditamento de um parágrafo: «Em circunstâncias excepcionais, devidas nomeadamente à imprevisibilidade climática, podem ser concedidas pelo I.N.A.O. derrogações temporárias das regras de alimentação das cabras.»

Esta disposição tem por objectivo permitir que os animais possam ser correctamente alimentados nesse tipo de situação.

Aditamento dos seguintes parágrafos:

 

«A concentração do leite por eliminação parcial da parte aquosa antes da coagulação é proibida.»

 

«Além das matérias-primas lácteas, os únicos ingredientes, auxiliares de fabrico ou aditivos autorizados nos leites e durante o fabrico são o coalho, as culturas inofensivas de bactérias, leveduras ou bolores e o sal.»

 

«A conservação dos queijos frescos a uma temperatura negativa ou em atmosfera modificada é proibida.»

 

«A conservação em atmosfera modificada dos queijos em processo de cura é proibida.»

 

A utilização dos tratamentos e aditivos para os queijos era objecto de uma regulamentação geral. Verifica-se que novas técnicas, algumas das quais dizem respeito a tratamentos e aditivos, tais como a microfiltração, a concentração parcial dos leites e os enzimas de cura, podem influenciar as características dos queijos com denominação de origem. Alguns aditivos enzimáticos, nomeadamente, parecem ser incompatíveis com a manutenção das características essenciais das produções DOP.

 

Afigurou-se, pois, necessário especificar nos cadernos de especificações de cada denominação de origem, no ponto 4.5, as práticas actuais relativas à utilização dos tratamentos e aditivos nos leites e no fabrico dos queijos, a fim de evitar que práticas futuras não enquadradas prejudiquem as características dos queijos da denominação.

 

Por outro lado, as operações de encinchamento e de acondicionamento foram precisadas, a fim de preservar melhor as características do produto.

 

Nos décimo quinto e décimo sexto parágrafos, em vez de: «a adição de coalho efectua-se desde a recepção do leite, no caso dos fabricantes que recolhem leite arrefecido»«ler» Para os fabricantes que recolhem leite arrefecido […], os fermentos são incorporados no leite após a sua recepção e a adição de coalho efectua-se num prazo máximo de 8 horas após essa incorporação. Nas queijarias das explorações, esta operação é efectuada […] num prazo máximo de 6 horas após a última ordenha.

 

Por razões técnicas, o leite arrefecido deve passar por um período de maturação antes da adição de coalho. É, pois, necessário prever um prazo entre a recepção do leite e a adição de coalho.

 

Aditamento do parágrafo «Para os produtores que pratiquem a junão de ordenhas, os fermentos devem ser incorporados no leite da primeira ordenha e o leite não deve ser arrefecido a uma temperatura inferior a 10°C.»

 

Esta disposição permite impor uma maturação longa do leite da primeira ordenha, permitindo assim uma melhor expressão da tipicidade do leite.

 

No vigésimo quarto parágrafo, em vez de «entre 28 % e 35 %» ler «O extracto seco aquando do encinchamento deve ser, no mínimo, de 31 %.»

 

O limiar de 28 % é demasiadamente fraco para obter queijos curados com o teor mínimo de matéria seca requerida. O limite máximo de 35 % foi suprimido, pois implica queijos demasiadamente secos. Além disso, não é útil, pois não seria rentável efectuar o encinchamento com esse extracto seco. Foi apenas mantido um valor mínimo, devidamente reajustado.

 

No vigésimo sétimo parágrafo, em vez de «os queijos só podem ser comercializados a partir do sexto dia seguinte ao da retirada do cincho» ler «A cura deve durar, na totalidade, pelo menos 6 dias a contar da retirada do queijo dos cinchos.»

 

O período necessário antes da comercialização corresponde ao período de cura dos queijos. Esta disposição reformulada tem por objectivo reforçar a cura enquanto condição de produção específica (temperatura e higrometria especificadas).

Rotulagem

Aditamento dos seguintes parágrafos:

 

«No entanto, os lotes de diversos queijos apresentados sob uma mesma embalagem e embalados no local de produção podem ostentar apenas um rótulo quando se destinem à venda ao consumidor final ou ao comércio em livre serviço da grande distribuição.»

 

«Além disso, no caso das vendas directas, asseguradas pelo produtor ou qualquer pessoa que se encontre directamente sob a sua responsabilidade, na exploração agrícola ou nos mercados, cada unidade de venda de queijos deve ostentar, no mínimo, um rótulo. Além disso, no ponto de venda devem figurar as seguintes indicações: o nome do produtor e/ou do responsável pela cura, o endereço do local de produção e/ou de cura, o nome da denominação e a menção “appellation d'origine contrôlée”.»

 

Trata-se de adaptar de forma prática a regra de um rótulo por queijo ao tipo de comercialização, sem deixar de assegurar uma perfeita identificação do produto.

 

Supressão de: As menções «fromage fermier» (queijo caseiro) e «fabrication fermière» (fabrico caseiro), ou qualquer outra menção que pressuponha uma origem artesanal do queijo, estão reservadas aos queijos produzidos por um produtor agrícola segundo as técnicas tradicionais exclusivamente a partir do leite da sua própria exploração, no local desta, quer os seus queijos sejam curados na exploração ou por uma entidade situada na área geográfica.

 

Essas menções são doravante regidas pela regulamentação geral aplicável aos queijos, sendo, portanto, inúteis.

RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«ROCAMADOUR»

N.o CE: FR/PDO/105/0026/29.11.2004

DOP ( X ) IGP ( )

A presente resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Institut National de l'Origine et de la Qualité (INAO)

Endereço:

51, rue d'Anjou

F-75008 Paris

Telefone:

(33) 153 89 80 00

Fax:

(33) 153 89 80 60

E-mail:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento:

Nome:

Syndicat des Producteurs de fromages Rocamadour

Endereço:

Maison de l'Agriculture du Lot

430, Avenue Jean Jaurès — BP 199

F-46004 Cahors Cedex

Telefone:

(33) 565 23 22 21

Fax:

(33) 565 23 22 19

E-mail:

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.3 Queijos

4.   Caderno de especificações:

[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1   Nome: «Rocamadour»

4.2.   Descrição: Pequeno queijo de cabra de leite cru e inteiro, de pasta muito macia e crosta natural constituída por uma pele contínua, estriada, ligeiramente aveludada, de cor branca a creme ou bege escura, em forma de pequeno cilindro aplanado, com cerca de 35 gramas de peso. Contém, no mínimo, 45 gramas de matéria gorda por 100 gramas de queijo, após completa dessecação, e o peso total de matéria seca não deve ser inferior a 14 gramas por queijo.

4.3.   Área geográfica: A área geográfica estende-se pela zona dita «des Causses» centrada no departamento de Lot, em parte abrangido, e inclui igualmente uma parte dos departamentos de Aveyron, Corrèze, Dordogne e Tarn-et-Garonne.

Departamento de Aveyron

Cantão de Capdenac-Gare: comunas de Balaguier-d'Olt, Causse-et-Diège, Foissac,

Cantão de Villeneuve: comunas de Ambeyrac, La Capelle-Balaguier, Montsalès, Ols-et-Rinhodes, Saujac, Sainte-Croix, Salvagnac-Cajarc, Villeneuve,

Cantão de Villefranche-de-Rouergue: comuna de Martiel.

Departamento de Corrèze

Cantão de Larche: comunas de Chartrier-Ferrière, Chasteaux,

Cantão de Brive-la-Gaillarde-Sud-Ouest: comunas de Estivals, Nespouls,

Cantão de Meyssac: comuna de Turenne.

Departamento de Dordogne

Cantão de Carlux: comunas de Cazoulès, Peyrillac-et-Millac, Orliaguet,

Cantão de Montignac: comuna de Saint-Amand-de-Coly,

Cantão de Salignac-Eyvigues: comunas de Archignac, Borrèze, Jayac, Nadaillac, Paulin, Salignac-Eyvigues,

Cantão de Terrasson-la-Villedieu: comunas de La Cassagne, Chavagnac, La Dornac.

Departamento de Lot

Cantão de Bretenoux: comunas de Gintrac, Prudhomat, Saint-Michel-Loubéjou,

Cantão de Cahors Nord-Ouest: todas as comunas,

Cantão de Cahors Nord-Est: todas as comunas,

Cantão de Cahors Sud: todas as comunas,

Cantão de Cajarc: todas as comunas,

Cantão de Castelnau-Montratier: comunas de Cézac, Lhospitalet, Pern,

Cantão de Catus: todas as comunas,

Cantão de Cazals: comunas de Arques, Gindou,

Cantão de Figeac-Ouest: comunas de Béduer, Faycelles,

Cantão de Gourdon: comunas de Anglars-Nozac, Gourdon, Rouffilhac, Saint-Cirq-Souillaguet, Saint-Clair, Saint-Projet, Le Vigan,

Cantão de Gramat: todas as comunas,

Cantão de Labastide-Murat: todas as comunas,

Cantão de Lacapelle-Marival: comunas de Albiac, Anglars (apenas para a parte da comuna situada a oeste da linha formada pela estrada departamental 940 e pela ribeira de Lascurades), Aynac, Le Bourg (apenas para a parte da comuna situada a oeste da linha formada pela estrada nacional 140 e pela estrada departamental 940), Issendolus, Lacapelle-Marival (apenas para a parte da comuna situada a oeste da linha formada pela estrada departamental 940 e pela estrada departamental 218), Rudelle, Rueyres, Thémines, Théminettes,

Cantão de Lalbenque: comunas de Aujols, Bach, Belmont-Sainte-Foi, Cieurac, Cremps, Escamps, Flaujac-Poujols, Laburgade, Lalbenque, Vaylats,

Cantão de Lauzès: todas as comunas,

Cantão de Limogne-en-Quercy: todas as comunas,

Cantão de Livernon: todas as comunas,

Cantão de Luzech: todas as comunas,

Cantão de Martel: todas as comunas,

Cantão de Montcuq: comunas de Bagat-en-Quercy, Belmontet, Le Boulvé, Fargues, Lascasbanes, Saint-Matré, Saint-Pantaléon, Saux,

Cantão de Payrac: comunas de Calès, Fajoles, Lamothe-Fénelon, Loupiac, Nadaillac-de-Rouge, Payrac, Reilhaguet, le Roc,

Cantão de Puy-L'Evêque: comunas de Floressas, Grézels, Lacapelle-Cabanac, Mauroux, Sérignac, Touzac,

Cantão de Saint-Céré: comunas deAutoire, Loubressac, Mayrinhac-Lentour, Saignes, Saint-Jean-Lagineste, Saint-Jean-Lespinasse, Saint-Médard-de-Presque,

Cantão de Saint-Germain-du-Bel-Air: todas as comunas,

Cantão de Saint-Géry: todas as comunas,

Cantão de Salviac: comunas de Dégagnac, Lavercantière, Rampoux, Salviac, Thédirac,

Cantão de Souillac: todas as comunas,

Cantão de Vayrac: comunas de Carennac, Condat, Les Quatre-Routes, Strenquels,

Departamento de Tarn-et-Garonne

Cantão de Caylus: comunas de Caylus, Lacapelle-Livron, Loze, Saint-Projet.

4.4.   Prova de origem: Cada operador preenche uma «declaração de aptidão» registada pelos serviços do I.N.A.O., que permite a este instituto identificar todos os operadores. Cada operador deve manter à disposição do I.N.A.O. os registos e outros documentos necessários ao controlo da origem, da qualidade e das condições de produção do leite e do queijo.

No âmbito do controlo das características do produto com denominação de origem, um exame analítico e organoléptico visa assegurar a qualidade e tipicidade dos produtos examinados.

4.5.   Método de obtenção: A produção do leite e o fabrico e a cura dos queijos devem ser realizados na área geográfica. Trata-se de um queijo de pasta mole e coagulação lenta, devendo esta durar pelo menos 20 horas a uma temperatura mínima de 18°C; deve efectuar-se o dessoramento durante pelo menos 12 horas. A salga é efectuada na massa. A coalhada dessorada e salgada é, em seguida, colocada em cinchos e a maturação dura pelo menos 6 dias a contar da retirada do queijo dos cinchos.

O leite utilizado é o de cabra, sendo proveniente apenas de rebanhos da raça Alpina ou Saanen, ou de um cruzamento destas duas raças.

A ração alimentar total diária deve incluir, no mínimo, 80 % de alimentos produzidos na área geográfica.

O caderno de especificações contém precisões sobre as condições de produção do leite (condução do rebanho, alimentação, …) e sobre o método de obtenção do queijo.

A partir de 1 de Janeiro de 2010, é proibida a alimentação das cabras com forragens fermentadas. Esta proibição é imediatamente aplicável às novas explorações.

4.6.   Relação: O texto de um contrato celebrado, em 1451, entre o suserano da região, à época o Bispo de Évreux, e os seus vassalos, refere já os queijos de Rocamadour. Mais perto de nós, em 1913, o Presidente POINCARRÉ teve o prazer de provar os queijos Rocamadour por ocasião de um jantar oferecido em sua honra, em Cahors, pelo Conselho Geral. Poetas e gastrónomos citam o Rocamadour e, em 1929, na sua obra «Le Vieux Quercy», o arquivista diocesano correspondente do Ministério da Instrução Pública refere que «só nas Causses de Rocamadour existe um queijo saboroso que não se conhece nas outras regiões».

A partir do século XV, os documentos, designadamente o contrato supramencionado, referem que «o valor e o renome dos queijos de Rocamadour resultam das plantas aromáticas ingeridas pelos animais leiteiros nos pastos e também da forma de os preparar».

Esta afirmação permanece válida. As Causses du Quercy, caracterizadas por terrenos calcários e áridos, constituem uma zona original devido às suas especificidades geológicas, climáticas e vegetais. Do encontro entre um território singular e uma arte autêntica resulta, desde há séculos, o queijo típico e saboroso que é o Rocamadour.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Institut national des Appellations d'Origine (INAO)

Endereço:

51, rue d'Anjou

F-75008 Paris

Telefone:

(33) 153 89 80 00

Fax:

(33) 153 89 80 60

E-mail:

info@inao.gouv.fr

O Institut National des Appellations d'Origine (Instituto Nacional das Denominações de Origem) é um estabelecimento público de carácter administrativo, com personalidade jurídica, sob tutela do Ministério da Agricultura.

O controlo das condições de produção dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem é da responsabilidade do I.N.A.O.

A não observância da delimitação da área geográfica ou de uma das condições de produção implica a proibição da utilização, seja sob que forma ou para que fim for, do nome da denominação da origem.

Nome:

Direction Générale de la Concurrence, de la Consommation et de la Répression des Fraudes (DGCCRF)

Endereço:

59, Boulevard Vincent Auriol

F-75703 Paris Cedex 13

Telefone:

(33) 144 87 17 17

Fax:

(33) 144 97 30 37

E-mail:

C3@dgccrf.finances.gouv.fr

A D.G.C.C.R.F. é um serviço do Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria.

4.8.   Rotulagem: O queijo Rocamadour só pode ser comercializado ou apresentado para consumo revestido de um rótulo com pelo menos 4 centímetros de diâmetro ostentando a denominação «ROCAMADOUR» e a menção «Appellation d'Origine Contrôlée».

No entanto, os lotes de diversos queijos apresentados sob uma mesma embalagem e embalados no local de produção podem ostentar apenas um rótulo quando se destinem à venda ao consumidor final ou ao comércio em livre serviço da grande distribuição.

Além disso, no caso das vendas directas, asseguradas pelo produtor ou qualquer pessoa que se encontre directamente sob a sua responsabilidade, na exploração agrícola ou nos mercados, cada unidade de venda de queijos deve ostentar, no mínimo, um rótulo. No ponto de venda devem figurar as seguintes indicações: o nome do produtor e/ou do responsável pela cura, o endereço do local de produção e/ou de cura, o nome da denominação e a menção «appellation d'origine contrôlée».

A aposição do logótipo com a sigla INAO é, igualmente, obrigatória.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.