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ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 248 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Banco Central Europeu |
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2007/C 248/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 248/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2007/C 248/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4671 — UTC/Initial ESG) ( 1 ) |
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2007/C 248/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4682 — INEOS/Lanxess' Engineering Thermoplastic Resins Business) ( 1 ) |
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2007/C 248/05 |
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 248/06 |
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2007/C 248/07 |
Novas faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação |
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2007/C 248/08 |
Novas faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) |
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2007/C 248/09 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2007/C 248/10 |
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2007/C 248/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4801 — OEP/Schoeller/SAS) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2007/C 248/12 |
Notificação prévia de uma operação de concentração (Processo COMP/M.4890 — Arcelor/SFG) ( 1 ) |
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2007/C 248/13 |
Auxílio estatal — Roménia — Auxílio estatal C 46/07 (ex NN 59/07) — Privatização da Automobile Craiova (antiga Daewoo) — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Banco Central Europeu
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23.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de Outubro de 2007
sobre uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor
(CON/2007/30)
(2007/C 248/01)
Introdução e base jurídica
Em 5 de Setembro de 2007, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (a seguir «projecto de regulamento»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
1. Observações genéricas
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1.1 |
O BCE acolhe com agrado o projecto de regulamento porque o mesmo clarifica e reforça os princípios subjacentes ao índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), bem como os respectivos procedimentos de amostragem, substituição e adaptação da qualidade, assegurando assim a comparabilidade e exactidão do IHPC. Ao introduzir o conceito de «segmento de consumo por finalidade» como objectos fixos a seguir pelo índice de preços, o projecto de regulamento clarifica a base conceptual do IHPC. Além de que, ao estabelecer um quadro e uma terminologia comum sobre amostragem, substituição de produtos e adaptação da qualidade, pode facilitar uma maior harmonização nestas áreas. |
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1.2 |
O desenvolvimento de normas específicas por produto para os métodos de adaptação da qualidade prenuncia aperfeiçoamentos importantes. O BCE concorda com a abordagem adoptada pelo projecto de regulamento de estabelecer normas para a adaptação da qualidade caso a caso e para a classificação de métodos alternativos para adaptação da qualidade de acordo com a respectiva adequação. Não obstante, estas normas podem ainda deixar margem para divergência de práticas entre IHPC nacionais, pelo que o objectivo principal deveria ser a total harmonização dos métodos de adaptação da qualidade. Além disso, dado que a aplicação de normas consensuais e eficazes é essencial, o BCE recomenda vivamente que a aplicação do projecto de regulamento seja acompanhada da comunicação regular dos progressos alcançados pelos Estados-Membros e do controlo pela Comissão Europeia do seu estrito cumprimento. Este controlo deveria ter por objectivo incentivar os Estados-Membros a aplicar efectivamente métodos de classe A às adaptação da qualidade, visto ser esta a melhor forma de melhorar a exactidão do IHPC e a sua comparabilidade entre todos os Estados-Membros. Se se demonstrar que estas medidas não são suficientes para alcançar o grau de comparabilidade desejado, o BCE acolheria com agrado a adopção de medidas, como as previstas no n.o 3 do artigo 1.o do projecto de regulamento, destinadas a tornar juridicamente vinculativas as normas específicas por produto para fins de adaptação da qualidade. |
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1.3 |
O BCE acolhe também com agrado as normas específicas incluídas no projecto de regulamento relativas à adaptação da qualidade e às práticas associadas de actualização da amostra. No entanto, dada a diversidade nas práticas nacionais actuais de actualização das amostras do IHPC, poderá ser difícil alcançar a total comparabilidade dos IHPC em termos de representatividade e de adaptação da qualidade. Por esta razão, o BCE encoraja a Comissão Europeia a prosseguir os trabalhos no sentido da elaboração de normas para a actualização de amostras comparáveis destinadas ao IHPC. |
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Outubro de 2007.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
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23.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/3 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 248/02)
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Data de adopção da decisão |
25.9.2007 |
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Número do auxílio |
N 197/07 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Methode zur Berechnung des Beihilfelements von Bürgschaften |
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Base jurídica |
— |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
— |
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Intensidade |
— |
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Duração |
25.9.2007-31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
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Outras informações |
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O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
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23.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4671 — UTC/Initial ESG)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 248/03)
A Comissão decidiu, em 25 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4671. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
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23.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4682 — INEOS/Lanxess' Engineering Thermoplastic Resins Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 248/04)
A Comissão decidiu, em 8 de Agosto de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4682. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu). |
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23.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/5 |
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias
(2007/C 248/05)
Em virtude do artigo 9(1)(a), segunda alínea do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) são modificadas como se segue:
Na página 296, é inserido o texto seguinte:
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«7318 11 00 |
Tira-fundos Os tira-fundos são um tipo especial de parafusos para madeira não fendidos, que diferem dos restantes por terem uma cabeça sextavada ou quadrada, podendo ter uma arreigada fixa. Distinguem-se dois tipos de tira-fundos:
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Na página 337, é inserido o texto seguinte:
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«8525 80 30 |
Aparelhos fotográficos digitais Os aparelhos fotográficos digitais desta subposição permitem sempre a captação de imagens fixas, quer numa memória interna quer num suporte intercambiável. A maior parte dos aparelhos fotográficos desta subposição têm a forma de um aparelho fotográfico tradicional e não dispõem de visor rebatível. Estes aparelhos fotográficos podem igualmente permitir a gravação de sequências de vídeo. Os aparelhos fotográficos permanecem classificados nesta posição a menos que sejam capazes, ao utilizar a capacidade máxima de armazenamento, de gravar com uma resolução de 800 × 600 (ou mais) pixels a 23 imagens por segundo (ou mais), pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo. Comparados com as câmaras de vídeo das subposições 8525 80 91 e 8525 80 99, muitos aparelhos fotográficos digitais (quando funcionam como câmaras de vídeo) não dispõem de uma função de zoom óptico durante a gravação de vídeo. Independentemente da capacidade de armazenamento, alguns aparelhos fotográficos terminam automaticamente a gravação de vídeo após um certo período de tempo. |
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8525 80 91 e 8525 80 99 |
Câmaras de vídeo As câmaras de vídeo destas subposições permitem sempre a captação de sequências de vídeo, quer numa memória interna quer num suporte intercambiável. Em geral, a forma das câmaras de vídeo digitais destas subposições difere da dos aparelhos fotográficos digitais da subposição 8525 80 30. Possuem, muitas vezes, um visor rebatível e apresentam-se frequentemente em conjunto com um telecomando. Dispõem sempre de uma função de zoom óptico durante a gravação de vídeo. Estas câmaras de vídeo digitais permitem igualmente a captação de imagens fixas. Excluem-se desta posição os aparelhos fotográficos digitais que não forem capazes, ao utilizar a capacidade máxima de armazenamento, de gravar com uma resolução de 800 × 600 (ou mais) pixels a 23 imagens por segundo (ou mais), pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo.» |
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 733/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 1).
(2) JO C 50 du 28.2.2006, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
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23.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/7 |
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de Outubro de 2007
(2007/C 248/06)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,4166 |
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JPY |
iene |
161,40 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4549 |
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GBP |
libra esterlina |
0,69750 |
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SEK |
coroa sueca |
9,2145 |
|
CHF |
franco suíço |
1,6650 |
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ISK |
coroa islandesa |
87,60 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,7335 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
|
CYP |
libra cipriota |
0,5842 |
|
CZK |
coroa checa |
27,215 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
253,55 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7014 |
|
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
|
PLN |
zloti |
3,6888 |
|
RON |
leu |
3,3980 |
|
SKK |
coroa eslovaca |
33,693 |
|
TRY |
lira turca |
1,7628 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6120 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,3866 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,9798 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,9136 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
2,0778 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 299,09 |
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ZAR |
rand |
9,7485 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,6367 |
|
HRK |
kuna croata |
7,3476 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 940,64 |
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MYR |
ringgit malaio |
4,7803 |
|
PHP |
peso filipino |
62,472 |
|
RUB |
rublo russo |
35,3360 |
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THB |
baht tailandês |
44,608 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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23.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/8 |
Novas faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação
(2007/C 248/07)
Em 10 de Julho de 2007, o Conselho da União Europeia decidiu que a República de Chipre preenche as condições necessárias para a adopção do euro em 1 de Janeiro de 2008 (1).
A partir de 1 de Janeiro de 2008, a República de Chipre emitirá, assim, moedas metálicas em euros, sem prejuízo da aprovação pelo BCE do volume da respectiva emissão (n.o 2 do artigo 106.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia).
As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar as partes chamadas a manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (2).
As moedas de 10, 20 e 50 cents e as moedas de 1 e 2 euros serão emitidas pela República de Chipre com as novas faces comuns das moedas em euros (3). As moedas de menor valor (1, 2 e 5 cents) serão emitidas com a face comum original, uma vez que a face comum destas moedas não foi alterada.
Estado emissor : República de Chipre
Início da emissão : Janeiro de 2008
Descrição dos desenhos:
1 EURO CENT — 2 EURO CENT — 5 EURO CENT
A moeda apresenta no centro um casal da espécie muflão, a espécie mais característica da vida selvagem do país. Junto ao ano, está gravado, em semi-círculo, do lado direito e por cima dos animais o nome da ilha em grego e turco: «ΚΥΠΡΟΣ 2008 KIBRIS». A imagem e a inscrição estão circundadas pelas doze estrelas da bandeira europeia.
10 EURO CENT — 20 EURO CENT — 50 EURO CENT
A moeda apresenta no centro o navio de Kyrenia (século IV antes de Cristo) que representa a relação da ilha com o mar e a sua importância nas trocas comerciais e actividades marítimas. Junto ao ano, está gravado, em semi-círculo, do lado direito e por cima do navio o nome da ilha em grego e turco: «ΚΥΠΡΟΣ 2008 KIBRIS». A imagem e a inscrição estão circundadas pelas doze estrelas da bandeira europeia.
1 EURO — 2 EURO
O círculo interior da moeda apresenta um ídolo em forma de cruz da aldeia de Pomos, que data do período calcolítico (3000 antes de Cristo), e que é um exemplo característico da arte pré-histórica de Chipre. O nome da ilha em grego e turco «ΚΥΠΡΟΣ KIBRIS» está gravado em semi-círculo descontínuo na parte superior do ídolo. O ano 2008 figura na parte inferior à direita. No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Inscrição em torno do bordo da moeda de dois euros: «2 ΕΥΡΩ 2 EURO» repetida duas vezes.
(1) Decisão 2007/503/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Chipre em 1 de Janeiro de 2008 (JO L 186 de 18.7.2007, p. 29).
(2) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, e JO C 254 de 20.10.2006, p. 6, para uma referência às outras moedas em euros.
(3) Ver JO C 225 de 19.9.2006, p. 7.
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23.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/10 |
Novas faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação
(2007/C 248/08)
Em 10 de Julho de 2007, o Conselho da União Europeia decidiu que a República de Malta preenche as condições necessárias para a adopção do euro em 1 de Janeiro de 2008 (1).
A partir de 1 de Janeiro de 2008, a República de Malta emitirá, assim, moedas metálicas em euros, sem prejuízo da aprovação pelo BCE do volume da respectiva emissão (n.o 2 do artigo 106.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia).
As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar as partes chamadas a manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (2).
As moedas de 10, 20 e 50 cents e as moedas de 1 e 2 euros serão emitidas pela República de Malta com as novas faces comuns das moedas em euros (3). As moedas de menor valor (1, 2 e 5 cents) serão emitidas com a face comum original, uma vez que a face comum destas moedas não foi alterada.
Estado emissor: República de Malta
Data da emissão: Janeiro de 2008
Descrição dos desenhos:
1 EURO CENT — 2 EURO CENT — 5 EURO CENT
A moeda apresenta no centro o altar no templo pré-histórico de Mnajdra sobre uma faixa decorativa horizontal ao fundo. O nome do país «MALTA» e o ano de emissão «2008» estão gravados por baixo do altar. As iniciais do gravador «NGB» figuram à direita por baixo da faixa decorativa. A imagem e a inscrição estão circundadas pelas doze estrelas da bandeira europeia.
10 EURO CENT — 20 EURO CENT — 50 EURO CENT
A moeda apresenta no centro o emblema de Malta. O nome do país «MALTA» e o ano de emissão «2008» estão gravados, respectivamente, do lado esquerdo e direito superior do emblema em semi-círculo descontínuo. A imagem e a inscrição estão circundadas por um anel de círculos concêntricos onde figuram as doze estrelas da bandeira Europeia.
1 EURO — 2 EURO
O círculo interior da moeda apresenta a Cruz de Malta com oito pontas, tendo como pano de fundo faixas verticais. As letras de «MALTA» estão inscritas entre os seis pontos superiores da cruz, e o ano de emissão «2008» entre os dois pontos inferiores. No anel exterior da moeda, estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.
Inscrição em torno do bordo da moeda de dois euros: 2 ★★, repetido seis vezes e orientado alternadamente de baixo para cima e de cima para baixo, em que
representa a Cruz de Malta com oito pontas.
(1) Decisão 2007/503/CE do Conselho de 10 de Julho de 2007 nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Malta em 1 de Janeiro de 2008 (JO L 186 de 18.7.2007, p. 32).
(2) Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, e JO C 254 de 20.10.2006, p. 6, para uma referência às outras moedas em euros.
(3) Ver JO C 225 de 19.9.2006, p. 7.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)
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23.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/12 |
ANÚNCIO DE CONCURSO GERAL EPSO/AD/99/07
(2007/C 248/09)
O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:
EPSO/AD/99/07 — Administradores (AD5) no sector dos edifícios:
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Domínio 1. Aquisição e gestão de edifícios |
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Domínio 2. Engenharia civil, técnicas especiais ou arquitectura |
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Domínio 3. Gestão técnica ambiental de edifícios |
O anúncio de concurso é publicado unicamente em alemão, inglês e francês no Jornal Oficial C 248 A de 23 de Outubro de 2007.
Podem ser consultadas todas as informações no sítio do EPSO http://europa.eu/epso.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
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23.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/13 |
Convite para apresentação de comentários sobre o projecto de regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca
(2007/C 248/10)
Os interessados podem apresentar os seus comentários no prazo de um mês a contar da data da publicação do presente projecto de regulamento, enviando-os para:
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European Commission |
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Directorate-General for Fisheries and Maritime Affairs |
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DG FISH-D3 (Legal issues) |
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Rue Joseph II, 99 |
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B-1049 Brussels |
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Fax (32-2) 295 19 42 |
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E-mail: fish-aidesdetat@ec.europa.eu |
O texto estará igualmente disponível na seguinte página Internet:
http://ec.europa.eu/fisheries/legislation/state_aid_en.htm
PROJECTO DE REGULAMENTO (CE) N.o …/… DA COMISSÃO
de …
relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a)i), do artigo 1.o,
Após publicação do projecto do presente regulamento (2),
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para declarar, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado, que, em certas condições, os auxílios às pequenas e médias empresas são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (3), não é aplicável às actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (4). |
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(3) |
A Comissão tem aplicado, em numerosas decisões, os artigos 87.o e 88.o do Tratado às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e tem igualmente expressado a sua política nesta matéria, pela última vez nas Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (5) (a seguir designadas por «directrizes para o sector das pescas»). À luz da experiência considerável adquirida pela Comissão com a aplicação dos referidos artigos às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca, é conveniente, com vista a garantir um controlo eficaz e a simplificar os procedimentos administrativos, sem comprometer o controlo exercido pela Comissão, que esta exerça os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 994/98 igualmente em relação às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca, na medida em que o artigo 89.o do Tratado tenha sido declarado aplicável a esses produtos. |
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(4) |
A compatibilidade dos auxílios estatais no sector das pescas é avaliada pela Comissão com base nos objectivos tanto da política de concorrência como da política comum da pesca (PCP). |
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(5) |
O presente regulamento deve cobrir os tipos de auxílios concedidos no sector das pescas que tenham sido aprovados pela Comissão desde há vários anos numa base de rotina. Estes auxílios não requerem que a Comissão efectue uma análise caso a caso da sua compatibilidade com o mercado comum, desde que observem o disposto no respeitante aos fundos estruturais no Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (6), assim como certas outras condições. Embora o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 só esteja em vigor desde 4 de Setembro de 2006, a Comissão adquiriu, com base nas actuais directrizes para o sector das pescas, experiência suficiente na aplicação de condições similares ao tipo de medidas em causa para poder estabelecer que as condições desse regulamento são suficientemente precisas para não requerer uma avaliação caso a caso. |
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(6) |
O presente regulamento deve entender-se sem prejuízo da possibilidade que assiste aos Estados-Membros de notificarem os auxílios às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca. Essas notificações devem ser avaliadas pela Comissão à luz do presente regulamento e com base nas directrizes para o sector das pescas. |
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(7) |
Os auxílios que os Estados-Membros pretendam conceder ao sector das pescas não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou de outros regulamentos, adoptados em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, devem ser sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Esses auxílios devem ser avaliados à luz do presente regulamento e das directrizes para o sector das pescas. |
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(8) |
O presente regulamento deve isentar todos os auxílios que reúnam o conjunto das condições nele estabelecidas, bem como qualquer regime de auxílios, desde que todos os auxílios que possam ser concedidos ao abrigo desse regime reúnam todas as condições aplicáveis do presente regulamento. Os regimes de auxílios e os auxílios individuais que não sejam abrangidos por nenhum regime de auxílios devem conter uma referência expressa ao presente regulamento. |
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(9) |
Por razões de coerência com as medidas de apoio que beneficiam de financiamento comunitário, os limites máximos dos auxílios abrangidos pelo presente regulamento devem ser iguais aos fixados relativamente ao mesmo tipo de auxílios no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
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(10) |
É essencial que não seja concedido auxílio nos casos de desrespeito do direito comunitário, nomeadamente das regras da política comum da pesca. Em consequência, um Estado-Membro só pode conceder um auxílio no sector das pescas se as medidas financiadas e os seus efeitos observarem o direito comunitário. Antes de conceder qualquer auxílio, os Estados-Membros devem garantir que os beneficiários do auxílio estatal observem as regras da política comum da pesca. |
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(11) |
Com vista a assegurar que o auxílio seja proporcionado e limitado ao montante necessário, os limiares de auxílio devem, sempre que possível, ser expressos em termos de intensidades de auxílio relativamente a um conjunto de custos elegíveis. Para efeitos do cálculo das intensidades de auxílio, o valor dos auxílios pagáveis em várias prestações é o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de actualização e do cálculo do montante de um auxílio, que não assuma a forma de subvenção, é a taxa de referência aplicável no momento da concessão. Uma vez que se baseia numa forma de auxílio relativamente à qual os custos elegíveis são difíceis de determinar, o limiar aplicável aos auxílios sob a forma de capital de risco deve ser expresso em termos de montante máximo de auxílio. |
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(12) |
Dada a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector beneficiário do auxílio e, simultaneamente, prosseguir os objectivos do presente regulamento, é conveniente que este não isente os auxílios individuais que excedam um montante máximo determinado, independentemente de serem ou não concedidos ao abrigo de um regime isento pelo presente regulamento. |
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(13) |
O presente regulamento não é aplicável a auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação nem a auxílios que favoreçam a produção nacional em detrimento de produtos importados. Em especial, não deve aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros países. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais ou os custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um novo produto ou de um produto já existente num novo mercado não constituem, em princípio, auxílios à exportação. |
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(14) |
Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (7) devem ser apreciados à luz das referidas orientações, a fim de evitar que estas sejam contornadas. |
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(15) |
A Comissão deve garantir que os auxílios autorizados não alterem as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum. Por conseguinte, os auxílios concedidos a um beneficiário, objecto de uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum, devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
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(16) |
A fim de eliminar quaisquer diferenças que possam dar origem a distorções da concorrência e facilitar a coordenação entre as diferentes iniciativas comunitárias e nacionais relativas às pequenas e médias empresas, a definição de «pequenas e médias empresas» utilizada no presente regulamento deve ser a estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001. |
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(17) |
Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e eficácia dos controlos, o presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios transparentes. Por «auxílio transparente» entende-se um auxílio relativamente ao qual seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos. |
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(18) |
Tendo em conta o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, os auxílios não devem, em princípio, ter por único efeito reduzir definitiva ou periodicamente os custos de exploração que o beneficiário deveria normalmente suportar e devem ser proporcionais às desvantagens a ultrapassar para garantir os benefícios socioeconómicos que se considera corresponderem ao interesse comunitário. Os auxílios estatais destinados apenas a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, nomeadamente os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, numa unidade de produção ou numa unidade de meios de produção, são considerados auxílios ao funcionamento incompatíveis com o mercado comum. Além disso, tais auxílios são igualmente susceptíveis de interferir com os mecanismos das organizações comuns de mercado. É conveniente, por conseguinte, limitar o âmbito de aplicação do presente regulamento aos auxílios aos investimentos, assim como aos auxílios para determinadas medidas socioeconómicas. |
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(19) |
A fim de garantir que o auxílio é necessário e incentiva o desenvolvimento de determinadas actividades, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios a favor de actividades que o beneficiário exerceria em condições normais de mercado. |
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(20) |
A fim de determinar se são respeitados os limiares de notificação individual e as intensidades máximas de auxílio estabelecidos no presente regulamento, é conveniente ter em conta o montante total dos auxílios públicos concedidos à actividade ou ao projecto em causa, independentemente de esses auxílios serem financiados por recursos locais, regionais, nacionais ou comunitários. |
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(21) |
O presente regulamento deve cobrir os seguintes auxílios: auxílios à cessação definitiva ou temporária das actividades de pesca, auxílios ao financiamento de medidas socioeconómicas, auxílios a investimentos produtivos na aquicultura, auxílios relativos a medidas aqui-ambientais, auxílios relativos a medidas de saúde pública e saúde animal, auxílios à pesca interior, auxílios à transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, auxílios relativos a medidas de interesse comum desenvolvidas com o apoio activo dos próprios operadores ou por organizações que agem em nome dos produtores ou outras organizações reconhecidas pelos Estados-Membros, auxílios relativos a medidas de interesse comum destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas e melhorar, ao mesmo tempo, o meio aquático, auxílios a investimentos em portos de pesca públicos ou privados, locais de desembarque e abrigos de pesca, auxílios relativos a medidas de interesse comum destinadas a executar uma política de qualidade e valorização, desenvolvimento de novos mercados ou campanhas promocionais para os produtos da pesca e da aquicultura, auxílios a projectos-piloto, auxílios à transformação de navios de pesca com vista à sua reafectação e auxílios à assistência técnica. |
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(22) |
Por razões de certeza jurídica, as isenções fiscais aplicáveis ao conjunto do sector das pescas, introduzidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 15.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (8), ou com os artigos 14.o ou 15.o da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (9), devem, na medida em que constituam auxílios estatais, ser declaradas compatíveis com o mercado comum e estar isentas da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. As isenções fiscais que os Estados-Membros devem introduzir de acordo com essas disposições não constituem auxílios estatais. |
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(23) |
A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, é conveniente estabelecer um modelo normalizado segundo o qual os Estados-Membros fornecerão à Comissão informações sintéticas, sempre que, em aplicação do presente regulamento, seja executado um regime de auxílios ou um auxílio individual. A Comissão atribuirá um número de identificação a cada medida de auxílio que lhe tiver sido comunicada. A atribuição de um número de identificação a cada medida de auxílio não implica que a Comissão tenha examinado se o auxílio em questão satisfaz as condições enunciadas no presente regulamento. Este facto não cria, por conseguinte, expectativas legítimas por parte do Estado-Membro ou do beneficiário no que diz respeito à compatibilidade das medidas de auxílio com o presente regulamento. |
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(24) |
Pelos mesmos motivos, a Comissão deve definir obrigações específicas no que diz respeito à forma e ao conteúdo dos relatórios anuais que os Estados-Membros lhe devem apresentar. Além disso, afigura-se adequado estabelecer regras relativamente aos dossiers que os Estados-Membros devem conservar em relação aos regimes de auxílios e aos auxílios individuais que são objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento. |
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(25) |
Atendendo à data do termo da vigência do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e a que as condições de concessão de auxílios ao abrigo do presente regulamento foram alinhadas com as estabelecidas para fins de aplicação do Fundo Europeu das Pescas, é adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento à data em que termina a vigência do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. No caso de o presente regulamento cessar a sua vigência sem ter sido prorrogado, os regimes de auxílios já isentos no seu âmbito devem continuar isentos durante um período de seis meses. |
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(26) |
É adequado estabelecer disposições transitórias para as notificações pendentes na data de entrada em vigor do presente regulamento e para os auxílios que tenham sido concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento e que, em infracção à obrigação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, não tenham sido notificados, assim como para os auxílios que satisfaçam as condições do Regulamento (CE) n.o 1595/2004 da Comissão, de 8 de Setembro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca (10), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios transparentes concedidos às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca.
2. O presente regulamento não é aplicável aos:
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a) |
Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado; |
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b) |
Auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e do funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação dos Estados-Membros; |
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c) |
Auxílios que imponham a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados; |
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d) |
Auxílios concedidos a empresas em dificuldade; |
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e) |
Regimes de auxílios que não excluam expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de um beneficiário sujeito a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum, assim como auxílios individuais a favor do mesmo beneficiário; |
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f) |
Auxílios individuais ad hoc a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum. |
3. O presente regulamento não é aplicável aos auxílios a projectos individuais cujas despesas elegíveis excedam 2 milhões de euros, nem aos auxílios cujo montante exceda 1 milhão de euros por beneficiário e por ano.
4. O presente regulamento só se aplica aos auxílios que tenham um efeito de incentivo, nomeadamente, os relativos a actividades ou projectos que o beneficiário não teria realizado sem auxílio.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Auxílio»: qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado; |
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b) |
«Regime de auxílios»: qualquer acto com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstracta e qualquer acto com base no qual podem ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projecto específico, por um período de tempo indeterminado e/ou com um montante indeterminado; |
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c) |
«Intensidade do auxílio»: o montante do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis; |
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d) |
«Produto da pesca»: os produtos das capturas efectuadas no mar ou nas águas interiores, assim como os produtos da aquicultura enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000; |
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e) |
«Transformação e comercialização»: o conjunto das operações de manuseamento, tratamento, produção e distribuição entre o momento do desembarque ou da colheita e o estádio de produto final; |
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f) |
«Pequenas e médias empresas» (PME): as empresas que correspondem à definição constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001; |
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g) |
«Auxílio transparente»: um auxílio relativamente ao qual seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos. |
Artigo 3.o
Condições de isenção
1. Os auxílios individuais que sejam concedidos fora do âmbito de qualquer regime e reúnam todas as condições do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 24.o e contenham uma referência expressa ao presente regulamento, através da citação do seu título e da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os regimes de auxílios que satisfaçam todas as condições previstas no presente regulamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
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a) |
Os auxílios concedidos ao abrigo desses regimes satisfaçam todas as condições estabelecidas no presente regulamento; |
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b) |
Esses regimes contenham uma referência expressa ao presente regulamento, através da citação do seu título e da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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c) |
Tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 24.o. |
3. Os auxílios concedidos no âmbito dos regimes referidos no n.o 2 são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o, desde que os auxílios concedidos satisfaçam directamente todas as condições do presente regulamento.
4. Antes de conceder qualquer auxílio ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem verificar que as medidas financiadas e os seus efeitos observam o direito comunitário. Durante o período de concessão, os Estados-Membros devem verificar que os beneficiários do auxílio observam as regras da política comum da pesca. Se, durante esse período, se estabelecer que o beneficiário não cumpre as regras da política comum da pesca, o auxílio será reembolsado proporcionalmente à gravidade da infracção.
Artigo 4.o
Transparência dos auxílios
1. O presente regulamento é aplicável exclusivamente a auxílios transparentes. São considerados auxílios transparentes, em especial, os seguintes tipos de auxílios:
|
a) |
Os auxílios incluídos em empréstimos, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de juro de mercado prevalecentes na data da concessão, tomando em consideração a existência de garantias normais e/ou de um risco anormal associado ao empréstimo; |
|
b) |
Os auxílios incluídos em regimes de garantias, desde que a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias tenha sido aceite na sequência da sua notificação à Comissão e a metodologia aprovada abranja expressamente o tipo de garantias e de operações subjacentes em causa no contexto da aplicação do presente regulamento; |
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c) |
Os auxílios incluídos em medidas fiscais, desde que as medidas prevejam um limite máximo que garanta a não superação do limite aplicável. |
2. Os seguintes tipos de auxílios não são considerados auxílios transparentes:
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a) |
Auxílios incluídos em injecções de capital; |
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b) |
Auxílios incluídos em medidas de capital de risco. |
3. Os auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis só serão considerados auxílios transparentes se o montante total do adiantamento reembolsável não exceder o limiar aplicável por força do presente regulamento. Se o limiar for expresso em termos de intensidade de auxílio, o montante total do adiantamento reembolsável, expresso em percentagem dos custos elegíveis, não deve exceder a intensidade de auxílio aplicável.
Artigo 5.o
Cumulação
1. Para determinar se foram respeitados os limiares de notificação individual estabelecidos no artigo 1.o e as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no Capítulo 2, será tomado em consideração o montante total do apoio público a favor da actividade ou projecto que beneficia de auxílio, independentemente de esse apoio ser financiado por fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias.
2. Os auxílios que são objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios que são igualmente objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento, desde que essas medidas de auxílio digam respeito a custos elegíveis diferentes e identificáveis.
Nos casos em que os custos elegíveis identificáveis de diferentes medidas de auxílio objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento se sobrepõem total ou parcialmente, a parte comum beneficiará da intensidade máxima de auxílio ou do montante máximo de auxílio aplicável a título do presente regulamento.
3. Os auxílios que são objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, nem com quaisquer outras medidas de apoio, incluindo os auxílios que preencham as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão (11), nem com outros financiamentos comunitários, relativamente aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior aos níveis máximos fixados para esse tipo de auxílio no presente regulamento.
CAPÍTULO II
CATEGORIAS DE AUXÍLIOS
Artigo 6.o
Auxílios à cessação definitiva das actividades de pesca
Os auxílios à cessação definitiva das actividades de pesca dos navios de pesca são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
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a) |
Observem o disposto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
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b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 7.o
Auxílios à cessação temporária das actividades de pesca
Os auxílios à cessação temporária das actividades de pesca dos pescadores e proprietários de navios de pesca são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
|
a) |
Observem o disposto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
|
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 8.o
Auxílios ao financiamento de compensações socioeconómicas para efeitos de gestão da frota
Os auxílios ao financiamento de medidas socioeconómicas são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
|
a) |
Observem o disposto no n.o 3 do artigo 26.o e no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
|
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 9.o
Auxílios a investimentos produtivos na aquicultura
Os auxílios a investimentos produtivos na aquicultura são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
|
a) |
Observem o disposto nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
|
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 10.o
Auxílios relativos a medidas aqui-ambientais
Os auxílios a título de compensação pela utilização de métodos de produção aquícola que concorram para a protecção e melhoria do ambiente e para a preservação da natureza são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
|
a) |
Observem o disposto nos artigos 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
|
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 11.o
Auxílios relativos a medidas de saúde pública
Os auxílios a título de compensação aos moluscicultores pela suspensão temporária da colheita de moluscos são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
|
a) |
Observem o disposto nos artigos 28.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
|
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 12.o
Auxílios relativos a medidas de saúde animal
Os auxílios relativos a medidas de saúde animal são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
|
a) |
Observem o disposto nos artigos 28.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
|
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 13.o
Auxílios à pesca interior
Os auxílios à pesca interior são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
|
a) |
Observem o disposto no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
|
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 14.o
Auxílios à transformação e comercialização
Os auxílios à transformação e comercialização de produtos da pesca são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
|
a) |
Observem o disposto nos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
|
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 15.o
Auxílios relativos a acções colectivas
Os auxílios relativos a medidas de interesse comum desenvolvidas com o apoio activo dos próprios operadores ou por organizações que agem em nome dos produtores ou outras organizações reconhecidas pelos Estados-Membros são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
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a) |
Observem o disposto nos artigos 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
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b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 16.o
Auxílios relativos a medidas destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas
Os auxílios relativos a medidas de interesse comum destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas e melhorar, ao mesmo tempo, o meio aquático são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
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a) |
Observem o disposto nos artigos 36.o e 38.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
|
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 17.o
Auxílios a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque e abrigos de pesca
Os auxílios a investimentos em portos de pesca públicos ou privados, locais de desembarque e abrigos de pesca são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
|
a) |
Observem o disposto nos artigos 36.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
|
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 18.o
Auxílios ao desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais
Os auxílios relativos a medidas de interesse comum destinadas a executar uma política de qualidade e valorização, desenvolvimento de novos mercados ou campanhas promocionais para os produtos da pesca e da aquicultura são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
|
a) |
Observem o disposto nos artigos 36.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
|
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 19.o
Auxílios a projectos-piloto
Os auxílios a projectos-piloto são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
|
a) |
Observem o disposto nos artigos 36.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
|
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 20.o
Auxílios à transformação de navios de pesca com vista à sua reafectação
Os auxílios à transformação de navios de pesca com vista à sua reafectação, sob pavilhão de um Estado-Membro e registo comunitário, para fins de formação ou de investigação no sector das pescas ou outras actividades num sector diferente do sector das pescas são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
|
a) |
Observem o disposto nos artigos 36.o e 42.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
|
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 21.o
Auxílios à assistência técnica
Os auxílios à assistência técnica são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
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a) |
Observem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
|
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 22.o
Isenções fiscais em conformidade com as Directivas 77/388/CEE e 2003/96/CE
As isenções fiscais aplicáveis ao conjunto do sector das pescas que os Estados-Membros introduzam em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 77/388/CEE ou com os artigos 14.o e 15.o da Directiva 2003/96/CE são, na medida em que constituam auxílios estatais, compatíveis com o mercado comum e estão isentas da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS
Artigo 23.o
Formalidades anteriores à concessão dos auxílios
Para poderem beneficiar de isenção ao abrigo do presente regulamento, os auxílios só serão concedidos em relação a actividades realizadas ou serviços prestados após o estabelecimento e a publicação do regime de auxílios em conformidade com o presente regulamento.
Se o regime de auxílios criar um direito automático ao recebimento do auxílio, que não dependa de qualquer outro acto a nível administrativo, o auxílio propriamente dito só pode ser concedido após o regime de auxílios ter sido estabelecido e publicado de acordo com o presente regulamento.
Artigo 24.o
Transparência e controlo
1. O mais tardar dez dias úteis antes da entrada em vigor de um regime de auxílios ou da concessão de um auxílio individual não integrado num regime de auxílios, os Estados-Membros transmitirão à Comissão, em formato electrónico, um resumo das informações relativas a esses auxílios, de acordo com o modelo constante do anexo I, com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Web da Comissão. No prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção desse resumo, a Comissão enviará um aviso de recepção ao Estado-Membro, com indicação do número de identificação da medida de auxílio em causa.
2. Imediatamente após a entrada em vigor de um regime de auxílios ou a concessão de um auxílio individual nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros devem publicar na Internet o texto integral dessa medida de auxílio, acompanhado do número de identificação fornecido pela Comissão em conformidade com o n.o 1 e indicando os critérios e condições a que obedeceu a concessão desse auxílio e a identidade da autoridade que o concedeu. O endereço do sítio Web será comunicado à Comissão juntamente com o resumo das informações relativas ao auxílio, exigido por força do n.o 1. Esse endereço constará igualmente do relatório anual apresentado em conformidade com o n.o 4.
3. Em todas as decisões de concessão de auxílios dirigidas a um beneficiário final, os Estados-Membros farão referência ao número de identificação fornecido pela Comissão de acordo com o n.o 1.
4. Em conformidade com o Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (12), os Estados-Membros elaborarão um relatório em formato electrónico sobre a aplicação do presente regulamento durante a totalidade ou parte de cada ano em que for aplicável.
5. Os Estados-Membros devem conservar dossiers pormenorizados respeitantes a todos os auxílios individuais ou regimes de auxílios que são objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento. Esses dossiers serão constituídos por documentos comprovativos transparentes e devidamente especificados e conterão todas as informações necessárias para demonstrar que se encontram preenchidas as condições previstas no presente regulamento, incluindo informações sobre o estatuto de todas as empresas cuja elegibilidade para beneficiar de um auxílio ou de um prémio dependa da sua classificação enquanto PME, informações sobre o efeito de incentivo do auxílio e informações que permitam estabelecer, para efeitos da aplicação do presente regulamento, o montante exacto dos custos elegíveis.
6. Os dossiers respeitantes a auxílios individuais devem ser conservados durante um período de 10 anos a contar da data da sua concessão. Os dossiers respeitantes a regimes de auxílios devem ser conservados durante um período de 10 anos a contar da data em que tiver sido concedido o último auxílio ao abrigo de tal regime.
7. A Comissão controlará regularmente as medidas de auxílio de que tiver sido informada em conformidade com o n.o 1.
8. A pedido escrito, o Estado-Membro em causa transmitirá à Comissão, no prazo de 20 dias ou num prazo mais alargado eventualmente fixado no pedido, todas as informações que a Comissão considerar necessárias para controlar a aplicação do presente regulamento.
Se tais informações não forem fornecidas dentro desse prazo ou dentro de um prazo fixado de comum acordo, a Comissão enviará uma carta de insistência fixando um novo prazo para a apresentação de informações. Se, não obstante o envio da carta de insistência, o Estado-Membro em causa não lhe transmitir as informações solicitadas, a Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, adoptar uma decisão que estabeleça que todas as futuras medidas de auxílio individual adoptadas com base no regime devem ser notificadas à Comissão.
Artigo 25.o
Disposições transitórias
1. As notificações pendentes à data de entrada em vigor do presente regulamento serão apreciadas em conformidade com as suas disposições. Nos casos em que não sejam respeitadas as condições previstas no presente regulamento, a Comissão apreciará essas notificações pendentes atendendo às linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas.
Os auxílios notificados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento ou concedidos antes dessa data sem autorização da Comissão e em violação da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos se preencherem as condições previstas no artigo 3.o do presente regulamento, com excepção das exigências previstas no n.o 1 e na alínea b) do n.o 2 desse artigo, que dispõem que seja feita referência expressa ao presente regulamento. Qualquer auxílio que não reúna essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os quadros, directrizes, comunicações e notas pertinentes.
2. Os auxílios concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento que não respeitem as condições nele previstas, mas preencham as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1595/2004, são considerados compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.
3. Os regimes de auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento permanecerão isentos durante um período de adaptação de seis meses a contar da data prevista no segundo parágrafo do artigo 26.o.
Artigo 26.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em […]
Pela Comissão
[…]
Membro da Comissão
ANEXO I
Modelo para a comunicação das informações sintéticas a transmitir sempre que um regime de auxílios isento pelo presente regulamento seja aplicado e que um auxílio individual isento pelo presente regulamento seja concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios
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1. |
Estado-Membro: |
|
2. |
Região/entidade que concede o auxílio: |
|
3. |
Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio individual: |
|
4. |
Base jurídica (indicar a referência exacta do acto jurídico nacional): |
|
5. |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante do auxílio individual concedido: |
|
6. |
Intensidade máxima do auxílio: |
|
7. |
Data de entrada em vigor: |
|
8. |
Duração do regime ou do auxílio individual (no máximo, até 31.12.2013). Indicar:
|
|
9. |
Objectivo do auxílio: |
|
10. |
Indicar qual dos artigos (4.o a 20.o) é invocado |
|
11. |
Actividades em causa: |
|
12. |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: |
|
13. |
Endereço do sítio Web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio individual é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: |
|
14. |
Fundamentação: indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas: |
ANEXO II
Modelo de relatório periódico a apresentar à Comissão
Para cumprir a obrigação que lhes incumbe de apresentar relatórios à Comissão em aplicação dos regulamentos de isenção por categoria adoptados com base no Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, os Estados-Membros devem apresentar as seguintes informações relativamente a todos os auxílios que são objecto do presente regulamento, em suporte informático e no formato que lhes tiver sido comunicado pela Comissão.
|
1. |
Estado-Membro: |
|
2. |
Denominação: |
|
3. |
N.o do auxílio: |
|
4. |
Ano do termo: |
|
5. |
Objectivo do auxílio: |
|
6. |
Número de beneficiários: |
|
7. |
Categoria do auxílio (por exemplo, subvenção directa, empréstimo com taxa de juro reduzida, etc.): |
|
8. |
Despesas anuais totais: |
|
9. |
Observações: |
(1) JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.
(2) JO C 248 de 23.10.2007, p. 13.
(3) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1857/2006 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3).
(4) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).
(5) JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.
(6) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.
(7) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
(8) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/18/CE (JO L 51 de 22.2.2006, p. 12).
(9) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 159 de 2.6.2004, p. 31).
(10) JO L 291 de 14.9.2004, p. 3.
(11) JO L 325 de 28.10.2004, p. 4 .
(12) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.
|
23.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/23 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.4801 — OEP/Schoeller/SAS)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 248/11)
|
1. |
A Comissão recebeu, em 10 de Outubro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas One Equity Partners II, L.P. («OEP», EUA), propriedade do grupo JPMorgan Chase, e Schoeller Holding GmbH («Schoeller», Alemanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Schoeller Arca Systems Holding BV («SAS», Países Baixos), mediante aquisição e cessão de acções. |
|
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4801 — OEP/Schoeller/SAS, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
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23.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/24 |
Notificação prévia de uma operação de concentração
(Processo COMP/M.4890 — Arcelor/SFG)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 248/12)
|
1. |
A Comissão recebeu, em 16 de Outubro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) através da qual a empresa Arcelor Luxembourg S.A. («Arcelor Luxembourg», Luxemburgo), controlada pelo grupo ArcelorMittal («ArcelorMittal», Luxemburgo) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), artigo 3.o do referido regulamento, o controlo do conjunto da empresa Saar Ferngas AG («SFG», Alemanha), mediante aquisição de acções. |
|
2. |
As actividades das empresas envolvidas são:
|
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento (CE) no 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que apresentem à Comissão as observações que entenderem sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, 10 dias após a data da publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por telefax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.4890 — Arcelor/SFG, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1
|
23.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/25 |
AUXÍLIO ESTATAL — ROMÉNIA
Auxílio estatal C 46/07 (ex NN 59/07) — Privatização da Automobile Craiova (antiga Daewoo)
Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 248/13)
Por carta de 10 de Outubro de 2007, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Roménia a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.
As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre o auxílio em relação ao qual a Comissão deu início ao procedimento, no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que se segue, enviando-as para o seguinte endereço:
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral da Concorrência |
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Registo dos Auxílios Estatais |
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B-1049 Bruxelas |
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Fax: (32-2) 296 12 42 |
Estas observações serão comunicadas à Roménia. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.
TEXTO DO RESUMO
PROCEDIMENTO
Por carta de 17 de Janeiro de 2007, a Comissão solicitou às autoridades romenas que lhe transmitissem informações sobre várias empresas em vias de privatização, incluindo a Automobile Craiova. Na sequência da troca de cartas que se seguiu, a Comissão, por cartas de 5 e 30 de Julho de 2007, instou as autoridades romenas a proceder à supressão de condições específicas previstas no contrato de privatização da Automobile Craiova, tendo simultaneamente precisado que a não suspensão do pagamento de qualquer auxílio ilegal poderia levar a Comissão a adoptar uma decisão com base no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (injunção de suspensão).
DESCRIÇÃO
A Automobile Craiova, uma antiga filial da Daewoo, é uma grande empresa pública que se consagra à produção de automóveis e peças sobresselentes. A privatização da Automobile Craiova tinha falhado no passado, essencialmente devido à incerteza quanto à situação de endividamento da empresa. Na sequência de uma nova tentativa de vender a empresa, foi celebrado em Setembro de 2007 um contrato de venda com a Ford Motors Company. O Governo parece ter aprovado uma lei especial que contém medidas relacionadas com a situação de endividamento da Automobile Craiova. A Comissão presume que as medidas consistem na anulação das dívidas da empresa objecto da aquisição.
A AVAS incluiu condições específicas no contrato de privatização, prevendo pelo menos a retoma da actividade de construção automóvel e a realização de um volume de produção mínimo no quarto ano de produção. É provável que tenham sido previstas outras condições, nomeadamente a obrigação de aumentar significativamente o número de empregados (que passariam de cerca de 3 500 para aproximadamente 7 000), assegurar um montante mínimo de investimento (cerca de 675 milhões de EUR) e adquirir uma quantidade mínima de componentes e serviços no mercado romeno (alegadamente avaliado em mil milhões de euros).
APRECIAÇÃO
A privatização da Automobile Craiova mediante concurso público, sujeito a determinadas condições, resultou muito provavelmente num preço de venda inferior ao que teria sido obtido através de um concurso isento de condições e pressupõe, por conseguinte, a existência de um auxílio estatal. Os beneficiários do referido auxílio são a actividade económica objecto de privatização e, potencialmente, o adquirente. A imposição de condições tais como a retoma de uma actividade anteriormente deficitária e a realização de um volume de produção mínimo garante a manutenção de um certo nível de actividade económica pelo novo proprietário, conferindo assim uma vantagem à empresa privatizada. Juntamente com outras condições, estas medidas têm também, em última análise, o efeito de libertar a empresa objecto da aquisição de parte da pressão concorrencial.
Além disso, se foi oferecida ao comprador uma anulação de dívida que não tinha sido oferecida às outras partes interessadas, é possível que outros concorrentes potenciais tenham renunciado a apresentar uma proposta vinculativa que teria podido ser mais elevada do que a da Ford. Com efeito, a incerteza quanto à situação de endividamento da Automobile Craiova foi alegadamente uma razão para que outras partes interessadas não tenham apresentado uma proposta definitiva.
Em ambos os casos, estas vantagens são pagas pela renúncia do Estado a receitas que teria podido obter com a venda.
A Comissão considera que o auxílio não notificado inerente às condições impostas ao contrato de privatização e às medidas relativas à dívida constitui muito provavelmente um auxílio estatal. É financiado mediante recursos estatais, confere uma vantagem aos beneficiários, é selectivo, é susceptível de falsear a concorrência e tem repercussões nas trocas comerciais.
O contrato de privatização, incluindo as condições a ele inerentes e a lei especial, não foram notificados à Comissão. Afigura-se que o auxílio foi executado em infracção ao disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Por conseguinte, a medida constitui aparentemente um auxílio ilegal.
A Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a fim de apreciar a compatibilidade do auxílio com o mercado comum e emitir uma injunção de suspensão, com vista a exigir que a Roménia, em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, suspenda qualquer auxílio ilegal até que a Comissão adopte uma decisão quanto à compatibilidade do mesmo.
TEXTO DA CARTA
«Comisia dorește să informeze România că, în urma examinării atât a informațiilor furnizate de autoritățile țării dumneavoastră cu privire la cazul menționat anterior, cât și a informațiilor disponibile din alte surse, a decis să inițieze procedura prevăzută la articolul 88 alineatul (2) din Tratatul CE și să impună României, în temeiul articolului 11 alineatul (1) din Regulamentul (CE) nr. 659/1999 al Consiliului, suspendarea acordării oricărui ajutor ilegal până la adoptarea de către Comisie a unei decizii privind compatibilitatea ajutorului cu piața comună.
I. PROCEDURĂ
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1. |
La 17 ianuarie 2007, Comisia a solicitat informații generale cu privire la mai multe întreprinderi, inclusiv S.C. Automobile Craiova S.A. (denumită în continuare «Automobile Craiova»), fostă Daewoo Craiova, în contextul procesului național de privatizare. România a transmis informațiile prin scrisoarea din 15 februarie 2007. Comisia a solicitat informații suplimentare, la 8 martie 2007 și la 22 mai 2007, pe care România le-a transmis prin scrisorile din 21 martie 2007, 25 mai 2007 și 31 mai 2007. La 3 mai 2007 a avut loc o întâlnire cu autoritățile române. |
|
2. |
Prin scrisoarea din 5 iulie 2007, Comisia a solicitat autorităților române să elimine condițiile specifice incluse în contractul de privatizare a Automobile Craiova, indicând în același timp faptul că nesuspendarea acordării oricărui ajutor ilegal ar putea conduce la adoptarea de către Comisie a unei decizii în baza articolului 88 alineatul (2) din Tratatul CE și a articolului 11 alineatul (1) din Regulamentul (CE) nr. 659/1999 al Consiliului de stabilire a normelor de aplicare a articolului 93 din Tratatul CE (ordin de suspendare). |
|
3. |
Prin scrisoarea din 18 iulie 2007, autoritățile române au informat Comisia cu privire la faptul că privatizarea Automobile Craiova va fi notificată Comisiei. Prin scrisoarea din 20 august 2007, Comisia a amintit României că privatizarea Automobile Craiova va trebui să fie notificată înainte de aplicarea oricărui act care impune obligații autorităților publice. |
|
4. |
În septembrie 2007, Comisia a aflat din presă că România a semnat, se pare, un contract de vânzare-cumpărare cu Ford și că Guvernul României a adoptat o «lege specială» privind anularea datoriilor întreprinderii Automobile Craiova. |
II. DESCRIERE
2.1. Întreprinderea în cauză
|
5. |
Automobile Craiova este o societate aflată în proporție de 100 % în proprietatea statului, situată în Craiova, zonă eligibilă pentru acordarea de ajutoare regionale în conformitate cu articolul 87 alineatul (3) litera (a) din Tratatul CE. Automobile Craiova a fost o filială a grupului Daewoo, Daewoo Craiova. Daewoo a intrat în faliment în anul 2000. Daewoo Craiova avea datorii mari față de statul român și de alți creditori, cum ar fi alte filiale Daewoo. În timp ce majoritatea filialelor Daewoo au fost achiziționate de General Motors în anul 2002, pentru Daewoo Craiova nu s-a putut găsi niciun cumpărător din cauza posibilelor obligații de plată a unor datorii mari. Prin urmare, Autoritatea pentru Valorificarea Activelor Statului (denumită în continuare «AVAS») a cumpărat întreprinderea în anul 2006 pentru a o revinde unui alt investitor. |
|
6. |
Valoarea datoriilor întreprinderii Automobile Craiova către bugetul de stat nu este cunoscută. Valoarea datoriilor către alte foste filiale Daewoo este estimată de către presă la o sumă de aproximativ 220 milioane EUR. |
|
7. |
Conform informațiilor aflate la dispoziția Comisiei, Automobile Craiova nu produce în prezent niciun fel de vehicule, ci activează numai în comerțul cu piese de schimb. |
2.2. Privatizarea
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8. |
Documentația de licitație pentru Automobile Craiova a cuprins o serie de condiții care au determinat formularea unor îndoieli de către Comisie. AVAS a atașat contractului de privatizare condiții specifice privind un nivel minim de investiții și producție (minim 200 000 de autovehicule în al patrulea an). În cazul în care condițiile nu sunt îndeplinite, AVAS își rezervă dreptul de a anula contractul de privatizare și/sau de a pretinde plata unor penalități și despăgubiri. Ford Motors Company (denumită în continuare «Ford»), General Motors Corporation și Russian Machines au depus oferte neangajante de cumpărare a acțiunilor deținute de stat la Automobile Craiova. Cu toate acestea, Ford a fost singura întreprindere care a depus și o ofertă angajantă, câștigând astfel licitația. Negocierile tehnice și financiare cu Ford au demarat în iulie 2007. |
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9. |
Conform informațiilor din presă, România și Ford au semnat un contract de vânzare-cumpărare la 12 septembrie 2007, prin care Ford achiziționează pachetul majoritar de acțiuni la Automobile Craiova la prețul de 57 milioane EUR. Din informațiile prezentate de România, Comisia înțelege că Ford va avea o participație de aproximativ 72 %, care corespunde acțiunilor deținute de AVAS. |
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10. |
Conform unor informații suplimentare din presă, Ford va produce 48 000 de unități în primul an de producție, 245 000 de unități în 2011 și 300 000 de unități în 2013. În plus, Ford s-a angajat să realizeze investiții directe în valoare de 675 milioane EUR pentru modernizarea lucrărilor și să mărească numărul personalului de la 3 500 la 7 000. De asemenea, Ford și-a asumat obligația de a cumpăra componente și servicii în valoare de 1 miliard EUR de pe piața românească. |
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11. |
În plus, presa a relatat că Guvernul României a adoptat o lege specială pentru privatizarea Automobile Craiova. Se pare că legea prevede o anulare a datoriilor producătorului de autovehicule și o garanție privind plata datoriilor către celelalte foste filiale Daewoo. Această anulare a datoriilor nu fusese oferită tuturor ofertanților potențiali în cadrul procedurii de licitație. |
III. EVALUARE
3.1. Existența ajutorului de stat în sensul articolului 87 alineatul (1) din Tratatul CE
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12. |
Articolul 87 alineatul (1) din tratat prevede că, în cazul în care nu există o dispoziție contrară în tratat, orice ajutor acordat de către un stat membru sau din resurse de stat care denaturează sau amenință să denatureze concurența favorizând anumite întreprinderi sau producerea anumitor bunuri este incompatibil cu piața comună, în măsura în care este afectat comerțul între statele membre. |
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13. |
Bazându-se pe informațiile de care dispune, Comisia consideră în prezent că acele condiții atașate contractului de vânzare, precum și măsurile referitoare la datorii au ca rezultat acordarea unui ajutor de stat în sensul articolului 87 alineatul (1) din Tratatul CE care nu a fost notificat de autoritățile române și, astfel, ar constitui un ajutor ilegal. |
3.1.1. Acordarea unui avantaj
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14. |
O întreprindere beneficiază de un avantaj în cazul în care obține din partea statului un lucru pe care nu l-ar fi putut obține în condiții normale de piață. În acest scop, trebuie să se evalueze mai întâi dacă statul a acționat în rolul său de proprietar al unei societăți comerciale într-o economie de piață sau în rolul de stat care a vândut o societate în condiții care nu corespund unor condiții normale de piață. |
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15. |
În această privință, Comisia are îndoieli serioase atât cu privire la condițiile atașate contractului de privatizare, cât și cu privire la măsurile referitoare la datorii. În conformitate cu principiul vânzătorului în economia de piață și cu principiile Comisiei privind privatizarea (1), se poate considera că statul acționează ca proprietar al societății comerciale în economia de piață numai în cazul în care vinde societatea comercială sau, respectiv, acțiuni ale acesteia la cel mai mare preț posibil, printr-o licitație deschisă, transparentă și nediscriminatorie, ofertantului care oferă cel mai mult. |
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16. |
Prețul cel mai mare poate fi obținut în mod obișnuit în cazul în care nu există condiții atașate care ar putea să reducă prețul de vânzare și care nu ar fi acceptabile pentru un operator economic în cadrul unei economii de piață. În cazul de față, Comisia nu cunoaște cu exactitate care dintre angajamentele asumate de Ford prezentate în presă fac parte din contractul de vânzare-cumpărare. Dat fiind faptul că licitația a inclus deja un nivel minim de producție, Comisia presupune că vânzarea a fost condiționată cel puțin de realizarea acestei producții minime și, eventual, de îndeplinirea altor cerințe. Întrucât un vânzător în economia de piață nu i-ar cere în mod normal cumpărătorului să realizeze o producție minimă, iar o astfel de cerință poate avea un impact negativ asupra prețului de vânzare, Comisia consideră că, foarte probabil, privatizarea Automobile Craiova nu îndeplinește criteriul vânzătorului în economia de piață. |
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17. |
În plus, este posibil ca în vânzare să fi fost incluse și alte angajamente, cum ar fi creșterea numărului de angajați (de la 3 500 la aproximativ 7 000), o investiție minimă pentru modernizarea fabricii (675 milioane EUR) și o achiziție minimă de componente și servicii de pe piața românească (în valoare de 1 miliard EUR). Este posibil ca și aceste angajamente să fi influențat prețul de achiziție. |
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18. |
De asemenea, Comisia are mari îndoieli că presupusa anulare a datoriilor societății comerciale și presupusa garanție cu privire la datoriile către alte foste filiale Daewoo ar îndeplini criteriul vânzătorului/creditorului în economia de piață. În economia de piață, vânzătorul ar calcula cu atenție consecințele diferitelor posibilități (inclusiv al lichidării) și ar alege soluția care ar aduce venitul cel mai mare (sau pierderea cea mai mică). Comisia se îndoiește că România a analizat în prealabil dacă anularea datoriilor publice și garantarea unei părți a datoriilor către creditori privați reprezintă sau nu soluția cea mai avantajoasă. În plus, probabil că nu este îndeplinit nici criteriul creditorului în economia de piață, deoarece cel puțin o parte dintre ceilalți creditori (privați) nu și-au anulat datoriile, însă beneficiază de o garanție de stat. |
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19. |
Astfel, Comisia ajunge la concluzia provizorie că, atunci când a privatizat Automobile Craiova, statul român a acționat în rolul său de stat, și nu de jucător obișnuit pe piață (2). |
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20. |
Este posibil ca termenii contractului de privatizare să fi acordat un avantaj atât pentru Automobile Craiova, cât și pentru Ford. |
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21. |
Un avantaj pentru Automobile Craiova poate proveni din condiția unei producții minime și din orice altă condiție adăugată, eventual, la vânzare, precum o obligație de creștere a numărului de angajați, o obligație de a cumpăra componente și servicii în valoare de 1 miliard EUR de pe piața românească, obligații privind investițiile sau obligații privind exportul. Automobile Craiova nu mai producea niciun fel de autovehicule. Măsurile de privatizare pot garanta reluarea fostelor activități care produceau pierderi, menținerea unei activități de piață minime și reducerea presiunii concurențiale. Aceste avantaje ar fi finanțate de către stat printr-un preț de vânzare mai mic, adică prin renunțarea la venituri. Întreaga operațiune pare să reprezinte o restructurare a societății sprijinită de stat. |
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22. |
Anularea datoriilor publice ale Automobile Craiova și garantarea plății unei părți a datoriilor către creditori privați oferă un avantaj pentru Automobile Craiova. Această măsură scutește imediat societatea de o parte din datorii și reduce presiunea de plată a unei alte părți a datoriilor. |
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23. |
În plus, nu se poate exclude faptul că și cumpărătorul, în calitate de nou proprietar al întreprinderii vândute, va beneficia de avantajele acordate de stat. Prin urmare, Comisia nu poate exclude acordarea de ajutor de stat pentru cumpărător, respectiv Ford. Se pare că cerința privind anularea datoriilor a fost introdusă după lansarea licitației. Dintre cele trei părți interesate inițial, Ford a fost singura care a depus o ofertă angajantă. Comisia presupune în prezent că și alte părți interesate ar fi putut depune oferte angajante, în cazul în care ar fi avut cunoștință de posibilitatea de a beneficia de o anulare a datoriilor. Relatările din presă indică în mod clar acest lucru. Prin urmare, în această fază, nu se poate exclude faptul că s-ar fi putut depune o ofertă financiară mai mare decât cea formulată de Ford. În acest caz, prețul plătit de Ford nu ar reprezenta prețul de piață. |
3.1.2. Alte condiții prevăzute în articolul 87 alineatul (1) din Tratatul CE
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24. |
În al doilea rând, măsura este selectivă, întrucât favorizează numai Automobile Craiova și noul cumpărător, respectiv Ford. |
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25. |
În al treilea rând, agenția română de privatizare, AVAS, a fost cea care a atașat condițiile la contractul de privatizare. Reluarea și menținerea unui nivel ridicat de activitate economică și finanțarea unui preț de vânzare mai scăzut sunt suportate prin renunțarea la venituri de către stat. Prin urmare, ajutorul provine din resurse de stat și este imputabil statului. |
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26. |
În al patrulea rând, Automobile Craiova este producător de autovehicule și de piese de schimb, toate aceste produse fiind comercializate pe scară largă în Uniunea Europeană. În plus, după cum relatează presa, cea mai mare parte a producției este destinată exportului. Astfel, măsura amenință să denatureze concurența și afectează comerțul dintre statele membre. |
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27. |
În această fază, Comisia concluzionează, prin urmare, că respectivele condiții atașate privatizării Automobile Craiova par să constituie un ajutor, iar compatibilitatea măsurilor trebuie evaluată în mod corespunzător. |
3.2. Ajutor de stat ilegal
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28. |
Întrucât contractul de vânzare a fost deja semnat, incluzând condițiile atașate, Comisia consideră că ajutorul a fost deja acordat. Dat fiind că măsurile sunt cuprinse într-o lege specială, Comisia presupune că legea trebuie să fie adoptată de către Parlamentul României înainte de a deveni obligatorie. Cu toate acestea, pe baza informațiilor disponibile, Comisia trebuie să presupună că statul român nu se mai poate retrage din contractul de privatizare din proprie inițiativă. Prin urmare, Comisia consideră măsurile incluse în privatizare și în legea specială ca fiind cvasi-acordate și este de părere că orice notificare transmisă după adoptarea legii speciale de către Guvernul României nu mai poate fi considerată notificare ex ante. |
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29. |
Întrucât autoritățile române nu au notificat contractul de privatizare și nu au suspendat încheierea acestui contract, se pare că măsura de ajutor a fost pusă în aplicare, încălcându-se articolul 88 alineatul (3) din Tratatul CE. În consecință, măsura pare să constituie un ajutor ilegal. |
3.3. Derogări în temeiul articolului 87 alineatele (2) și (3) din Tratatul CE
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30. |
După ce s-a stabilit că este vorba despre un ajutor de stat în sensul articolului 87 alineatul (1) din Tratatul CE, este necesar să se analizeze dacă măsura ar putea fi compatibilă cu piața comună. |
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31. |
Exceptările prevăzute la articolul 87 alineatul (2) din Tratatul CE nu se aplică în cazul de față. În ceea ce privește exceptările în baza articolului 87 alineatul (3) din Tratatul CE, poate fi aplicată numai exceptarea prevăzută la articolul 87 alineatul (3) litera (c) din Tratatul CE, care permite acordarea ajutorului de stat pentru a se promova dezvoltarea anumitor activități economice, atunci când acest ajutor nu aduce atingere condițiilor comerciale într-o măsură contrară interesului comun. În ceea ce privește ajutorul acordat pentru Automobile Craiova în calitate de beneficiar, se pare că măsura ar putea viza refacerea viabilității pe termen lung a unei întreprinderi aflate în dificultate. În ceea ce privește potențialul ajutor pentru Ford, în această fază Comisia nu vede niciun motiv care să justifice compatibilitatea ajutorului cu piața comună. |
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32. |
Prin urmare, ajutorul pentru Automobile Craiova ar putea fi considerat compatibil în temeiul articolului 87 alineatul (3) litera (c) din Tratatul CE numai în cazul în care sunt respectate condițiile prevăzute în Liniile directoare Orientările privind ajutorul de stat pentru salvarea și restructurarea întreprinderilor aflate în dificultate (3) (denumite în continuare «Liniile directoare»). |
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33. |
În primul rând, în conformitate cu Liniile directoare, o întreprindere se află în dificultate atunci când este incapabilă să obțină fondurile de care are nevoie din resurse proprii sau de la acționari sau prin împrumuturi și când este aproape sigur că fără intervenția autorităților publice își va înceta activitatea. Automobile Craiova a acumulat în ultimii ani datorii mari, pe care în mod evident nu le putea plăti. Valoarea exactă a acestora nu este cunoscută în prezent Comisiei. În orice caz, se pare că Automobile Craiova îndeplinește condițiile pentru a fi considerată întreprindere aflată în dificultate. |
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34. |
Cu toate acestea, autoritățile române nu au prevăzut un plan de restructurare care să vizeze refacerea viabilității pe termen lung a activității economice. |
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35. |
În plus, în conformitate cu Liniile directoare, ajutorul trebuie să se limiteze la minimul necesar, iar beneficiarul trebuie să aducă o contribuție semnificativă la restructurare din resurse proprii sau din finanțări comerciale externe. Liniile directoare indică în mod clar că o parte semnificativă din finanțarea restructurării trebuie să provină din resurse proprii, inclusiv din vânzarea de active care nu sunt esențiale pentru supraviețuirea întreprinderii și din finanțări externe în condițiile pieței. În această fază, Comisia nu deține nicio dovadă că ajutorul ar fi limitat la minimul necesar. În plus, Comisia nu are nicio informație cu privire la vreo contribuție proprie a beneficiarului. |
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36. |
În al treilea rând, ajutorul nu trebuie să denatureze concurența în mod necorespunzător. Acest lucru implică de obicei o limitare a prezenței de care poate beneficia societatea pe piețele sale la sfârșitul perioadei de restructurare. Limitarea sau reducerea obligatorie a prezenței societății pe piața relevantă reprezintă un factor compensator în favoarea concurenților săi. Această limitare sau reducere trebuie să fie proporțională cu efectul de denaturare pe care îl are ajutorul și cu importanța relativă a întreprinderii pe piața sau piețele sale. Autoritățile române nu au propus nicio măsură compensatorie; dimpotrivă, impunându-i cumpărătorului obligația de a crește în mod semnificativ producția în următorii patru ani, statul asigură îmbunătățirea poziției pe piață a Automobile Craiova. |
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37. |
În al patrulea rând, Comisia are în această fază îndoieli cu privire la faptul că Automobile Craiova nu a beneficiat de ajutor pentru salvare și/sau restructurare în decursul ultimilor zece ani. În acest caz, un alt ajutor pentru restructurare ar încălca principiul «pentru prima și ultima dată». |
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38. |
În concluzie, întrucât măsura de ajutor nu pare să se încadreze în niciuna dintre exceptările prevăzute de tratat, Comisia are îndoieli serioase cu privire la compatibilitatea acesteia cu piața comună. |
IV. ORDIN DE SUSPENDARE
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39. |
În ciuda faptului că s-au transmis mai multe scrisori prin care s-a cerut imperativ autorităților române să elimine toate condițiile și să notifice ex ante contractul de privatizare, autoritățile române au continuat procedura de licitație și au semnat contractul de vânzare cu Ford. Prin scrisorile din 5 iulie 2007 și 30 iulie 2007, Comisia a insistat ca autoritățile române să transmită această notificare ex ante, în caz contrar Comisia urmând să emită un ordin de suspendare în conformitate cu articolul 11 alineatul (1) din Regulamentul (CE) nr. 659/1999 al Consiliului (4). Până în prezent nu a fost transmisă nicio notificare. |
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40. |
În cazul în care Comisia ajunge la concluzia că ajutorul ilegal acordat de autoritățile române nu este compatibil cu piața comună, aceasta urmează să hotărască emiterea unui ordin de recuperare, printr-o decizie negativă definitivă. Acest lucru înseamnă că autoritățile române ar fi obligate să recupereze ajutorul incompatibil, eventual să anuleze contractul de vânzare și să organizeze o a doua licitație, fără elemente de ajutor de stat. Deoarece se pare că a fost deja încheiat contractul de vânzare și că legea specială a fost deja adoptată de guvern, orice alte măsuri în cadrul procedurii de vânzare ar putea conduce la o situație aproape ireversibilă sau ar putea provoca alte pagube statului român, noului proprietar sau unor terți. Prin urmare, Comisia consideră că este imperios necesar să se suspende imediat orice acțiune viitoare care ar agrava situația actuală și care ar putea genera alte efecte obligatorii din punct de vedere legal (de exemplu, adoptarea legii speciale de către Parlament, înregistrarea proprietății, începerea activității comerciale, încheierea de contracte de muncă etc.). |
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41. |
Prin urmare, Comisia a decis că este necesară emiterea unui ordin de suspendare în conformitate cu articolul 11 alineatul (1) din Regulamentul (CE) nr. 659/1999 al Consiliului. |
V. DECIZIE
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42. |
Comisia are îndoieli serioase cu privire la faptul că privatizarea s-a realizat în absența unui ajutor de stat și că măsurile de ajutor de stat ar fi compatibile cu piața comună. În plus, întrucât ajutorul nu a fost notificat Comisiei, acesta constituie ajutor ilegal. Având în vedere considerațiile menționate anterior, Comisia, acționând în conformitate cu procedura prevăzută la articolul 88 alineatul (2) din Tratatul CE, solicită României să își prezinte observațiile și să furnizeze toate informațiile care ar putea contribui la evaluarea ajutorului, în termen de o lună de la data primirii prezentei scrisori. Comisia solicită autorităților țării dumneavoastră să transmită de îndată o copie a prezentei scrisori către eventualii beneficiari ai ajutorului. Comisia dorește să amintească României că articolul 88 alineatul (3) din Tratatul CE are efect suspensiv și să atragă atenția asupra articolului 14 din Regulamentul (CE) nr. 659/1999 al Consiliului, care prevede că orice ajutor ilegal poate fi recuperat de la beneficiar. În conformitate cu articolul 11 alineatul (1) din regulamentul Consiliului menționat anterior, Comisia cere imperativ României să suspende acordarea oricărui ajutor ilegal până la adoptarea de către Comisie a unei decizii privind compatibilitatea ajutorului cu piața comună (ordin de suspendare). Comisia solicită României să înceteze imediat orice acțiune de punere în aplicare în continuare a contractului de privatizare, inclusiv orice acțiune legată de legea specială. Comisia comunică României că va informa părțile interesate prin publicarea prezentei scrisori și a unui rezumat relevant al acesteia în Jurnalul Oficial al Uniunii Europene. De asemenea, Comisia va informa Autoritatea de Supraveghere a AELS prin transmiterea unei copii a prezentei scrisori. Toate părțile interesate vor fi invitate să își prezinte observațiile în termen de o lună de la data publicării.» |
(1) Cel de-al XXIII-lea Raport privind politica în domeniul concurenței, 1993, p. 255.
(2) A se vedea, de exemplu, cauza C-344/99 Germania/Comisie (Gröditzer Stahlwerke), hotărârea Curții din 28 ianuarie 2003; cauzele conexe C-278/92, C-279/92 și C-280/92 Spania/Comisie (Hytasa), hotărârea Curții din 14 septembrie 1994.
(3) JO C 244, 1.10.2004, p. 2.