ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 211

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
8 de Setembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2007/C 211/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 199 de 25.8.2007

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2007/C 211/02

Processo C-503/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento — Inexecução — Artigo 228.o CE — Medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça — Rescisão de um contrato)

2

2007/C 211/03

Processo C-507/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Conservação das aves selvagens — Directiva 79/409/CEE — Medidas de transposição)

2

2007/C 211/04

Processo C-119/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ministero dell'Industria, del Commercio e dell'Artigianato/Lucchini Siderurgica SpA (Auxílios de Estado — CECA — Siderurgia — Auxílio declarado incompatível com o mercado comum — Recuperação — Força de caso julgado de um acórdão de um tribunal nacional)

3

2007/C 211/05

Processo C-212/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht — Alemanha) — Gertraud Hartmann/Freistaat Bayern (Trabalhador fronteiriço — Regulamento (CEE) n.o 1612/68 — Transferência do domicílio para outro Estado-Membro — Cônjuge sem actividade profissional — Subsídio de educação — Recusa de concessão ao cônjuge — Vantagem social — Requisito de residência)

4

2007/C 211/06

Processo C-213/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht — Alemanha) — Wendy Geven/Land Nordrhein-Westfalen (Trabalhador fronteiriço — Regulamento (CEE) n.o 1612/68 — Subsídio de educação — Concessão recusada — Vantagem social — Requisito de residência)

4

2007/C 211/07

Processo C-277/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société thermale d'Eugénie-les-Bains/Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie (IVA — Âmbito de aplicação — Sinais pagos em contratos relativos a prestações de serviços sujeitas a IVA e conservados pelo prestador em caso de incumprimento — Qualificação)

5

2007/C 211/08

Processo C-399/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 93/38/CEE — Contratos públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Construção e entrada em funcionamento de uma central termoeléctrica — Condições de admissão ao concurso)

5

2007/C 211/09

Processo C-460/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Julho de 2007 — República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia (Directiva 2005/36/CE — Reconhecimento das qualificações profissionais — Enfermeiros responsáveis por cuidados gerais — Parteiros — Disposições especiais aplicáveis aos títulos de formação polacos — Validade — Dever de fundamentação — Introdução através do Acto de adesão)

6

2007/C 211/10

Processo C-142/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — Olicom A/S/Skatteministeriet (Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação na nomenclatura combinada — Máquinas automáticas de processamento de dados — Placas de rede com a função modem — Conceito de função própria)

6

2007/C 211/11

Processo C-155/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Directiva 96/29/Euratom — Protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos das radiações ionizantes — Falta de transposição completa no prazo previsto)

7

2007/C 211/12

Processo C-182/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative — Luxemburgo) — Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo/Hans Ulrich Lakebrink, Katrin Peters-Lakebrink (Artigo 39.o CE — Imposto sobre o rendimento dos não residentes — Cálculo da taxa de imposto — Bens imóveis situados no território de outro Estado-Membro — Rendimentos negativos, provenientes do arrendamento de imóveis, não tomados em consideração)

7

2007/C 211/13

Processo C-213/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Agência Europeia de Reconstrução (AER)/Georgios Karatzoglou (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Agente temporário — Rescisão do contrato)

8

2007/C 211/14

Processo C-310/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — F.T.S. International BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West (Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação — Pedaços de frango desossados, congelados e impregnados de sal — Validade do Regulamento (CE) n.o 1223/2002)

8

2007/C 211/15

Processo C-402/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Op- en Overslagbedrijf Van der Vaart B.V./Staatsecretaris van Financiën (Pauta Aduaneira Comum — Classificação pautal — Nomenclatura combinada — Produto obtido pelo coalhamento do leite e pela eliminação de uma parte significativa do soro de leite)

9

2007/C 211/16

Processo C-517/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/98/CE — Reutilização de informações do sector público — Não transposição no prazo prescrito)

9

2007/C 211/17

Processo C-26/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/80/CE — Indemnização das vítimas de criminalidade — Não transposição no prazo previsto)

10

2007/C 211/18

Processo C-50/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/24/CE — Especialidades farmacêuticas — Medicamentos tradicionais à base de plantas — Código comunitário — Medicamentos para uso humano — Não transposição no prazo previsto)

10

2007/C 211/19

Processo C-61/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Mecanismo destinado a permitir a vigilância das emissões de gás com efeito de estufa — Implementação do Protocolo de Quioto)

11

2007/C 211/20

Processo C-90/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/12/CE — Embalagens e resíduos de embalagens — Não transposição no prazo previsto)

11

2007/C 211/21

Processo C-220/07: Acção intentada em 27 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

11

2007/C 211/22

Processo C-263/07: Acção intentada em 1 de Junho de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

12

2007/C 211/23

Processo C-268/07: Acção intentada em 6 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

13

2007/C 211/24

Processo C-271/07: Acção intentada em 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

13

2007/C 211/25

Processo C-272/07: Acção intentada em 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

14

2007/C 211/26

Processo C-273/07: Acção intentada em 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

14

2007/C 211/27

Processo C-276/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di Appello di Firenze (Itália) em 11 de Junho de 2007 — Nancy Delay/Università degli studi ii Firenze, Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), República Italiana

15

2007/C 211/28

Processo C-278/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de Junho de 2007 — Josef Vosding Schlach-, Kühl- und Zerlegebetrieb GmbH & Co./Hauptzollamt Hamburg-Jonas

15

2007/C 211/29

Processo C-279/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de Junho de 2007 — Vion Trading GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

15

2007/C 211/30

Processo C-280/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de Junho de 2007 — Ze Fu Fleischhandel GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

16

2007/C 211/31

Processo C-281/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de Junho de 2007 — Bayerische Hypotheken- und Vereinsbank AG/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

16

2007/C 211/32

Processo C-286/07: Acção intentada em 13 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

17

2007/C 211/33

Processo C-287/07: Acção intentada em 14 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

17

2007/C 211/34

Processo C-292/07: Acção intentada em 15 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

18

2007/C 211/35

Processo C-294/07: Acção intentada em 19 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

18

2007/C 211/36

Processo C-295/07 P: Recurso interposto em 20 de Junho de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), em 29 de Março de 2007, no processo T-369/00, Département du Loiret (França), apoiado por Scott SA/Comissão das Comunidades Europeias

19

2007/C 211/37

Processo C-297/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Regensburg (Alemanha) em 21 de Junho de 2007 — Klaus Bourquain

20

2007/C 211/38

Processo C-302/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Londres (Reino Unido) em 29 de Junho de 2007 — J. D. Wetherspoon PLC/The Commissioners of Her Majesty's Revenue and Customs

20

2007/C 211/39

Processo C-303/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 29 de Junho de 2007 — Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy

21

2007/C 211/40

Processo C-304/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de Julho de 2007 — Directmedia Publishing GmbH/1. Albert-Ludwigs-Universität Freiburg, 2. Prof. Dr. Ulrich Knoop

21

2007/C 211/41

Processo C-305/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale civile di Genova (Itália) em 2 de Julho de 2007 — Radiotelevisione italiana SpA (RAI)/PTV Programmazioni Televisive SpA

22

2007/C 211/42

Processo C-306/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 3 de Julho de 2007 — Ruben Andersen/Kommunernes Landsforening na qualidade de mandatária da Slagelse Kommune (anteriormente Skælskør Kommune)

22

2007/C 211/43

Processo C-308/07 P: Recurso interposto em 5 de Julho de 2007 por Koldo Gorostiaga Atxalandabaso do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), em 24 de Abril de 2007, no processo T-132/06, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento Europeu

23

2007/C 211/44

Processo C-310/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lunds tingsrätt (Suécia) em 5 de Julho de 2007 — Svenska staten genom Tillsynsmyndigheten i Konkurser/Anders Holmqvist

23

2007/C 211/45

Processo C-311/07: Acção intentada em 5 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

24

2007/C 211/46

Processo C-312/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Paris (França) em 6 de Julho de 2007 — JVC France SAS/Administration des dounes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)

25

2007/C 211/47

Processo C-313/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Barcelona (Espanha) em 5 de Julho de 2007 — Kirtruna SL e Elisa Vigaro/Cristina Delgado Fernández de Heredia, Sergio Sabini Celio, Miguel Oliván Bascones, Red Elite de Electrodomésticos SA, Electro Calbet SA

25

2007/C 211/48

Processo C-317/07: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 10 de Julho de 2007 — Lahti Energia Oy

26

2007/C 211/49

Processo C-319/07: Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 por 3F, anteriormente Specialarbejderforbundet i Danmark (SID), do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 23 de Abril de 2007 no processo T-30/03: Specialarbejderforbundet i Danmark (SID)/Comissão das Comunidades Europeias

27

2007/C 211/50

Processo C-320/07 P: Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 por Antartica Srl do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 10 de Maio de 2007 no processo T-47/06, Antartica Srl/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

27

2007/C 211/51

Processo C-324/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 12 de Julho de 2007 — Coditel Brabant SA/1. Comuna de Uccle, 2. Sociedade Intermunicipal para a Difusão da Televisão (Brutélé), 3. Região de Bruxelas-Capital

27

2007/C 211/52

Processo C-325/07: Acção intentada em 11 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Gão-Ducado do Luxemburgo

28

2007/C 211/53

Processo C-328/07: Acção intentada em 13 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

28

2007/C 211/54

Processo C-329/07: Acção intentada em 13 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

29

2007/C 211/55

Processo C-333/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d'appel de Lyon (França) em 17 de Julho de 2007 — Regie Networks/Direction de contrôle fiscal Rhône-Alpes Bourgogne

29

2007/C 211/56

Processo C-340/07: Acção intentada em 19 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

29

2007/C 211/57

Processo C-341/07: Acção intentada em 20 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

30

2007/C 211/58

Processo C-342/07: Acção intentada em 24 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

30

2007/C 211/59

Processo C-345/07: Acção intentada em 25 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

30

2007/C 211/60

Processo C-346/07: Acção intentada em 25 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

31

 

Tribunal de Primeira Instância

2007/C 211/61

Processo T-189/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Julho de 2007 — Ente per le Ville vesuviane/Comissão (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Encerramento de uma contribuição financeira comunitária — Recurso de anulação — Admissibilidade — Legitimidade activa do beneficiário final da contribuição — Nexo directo — Direitos de defesa — Violação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 4254/88 modificado — Falta de instrução)

32

2007/C 211/62

Processo T-344/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Julho de 2007 — Bouychou/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Decisão que ordena a restituição de auxílios de Estado concedidos pela França à sociedade Stardust Marine — Anulação da decisão por um acórdão do Tribunal de Justiça)

32

2007/C 211/63

Processo T-360/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Julho de 2007 — FG Marine/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Decisão que ordena a restituição de auxílios estatais concedidos pela França à sociedade Stardust Marine — Anulação da decisão por um acórdão do Tribunal de Justiça)

33

2007/C 211/64

Processo T-345/05 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Março de 2007 — V/Parlamento (Processo de medidas provisórias — Levantamento da imunidade de um membro do Parlamento Europeu — Pedido de suspensão de execução — Pedido de medidas provisórias — Admissibilidade — Urgência)

33

2007/C 211/65

Processo T-130/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 2007 — Drax Power e o./Comissão (Recurso de anulação — Ambiente — Directiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Proposta de alteração do plano nacional de atribuição de licenças de emissão — Recusa da Comissão — Inadmissibilidade)

33

2007/C 211/66

Processo T-190/07: Recurso interposto em 31 de Maio de 2007 — KEK DIAGLOS/Comissão das Comunidades Europeias

34

2007/C 211/67

Processo T-217/07: Acção intentada em 26 de Junho de 2007 — Las Palmeras/Conselho e Comissão

34

2007/C 211/68

Processo T-218/07: Acção intentada em 26 de Junho de 2007 — Agroquivir/Conselho e Comissão

35

2007/C 211/69

Processo T-219/07: Recurso interposto em 25 de Junho de 2007 — DSV ROAD/Comissão

36

2007/C 211/70

Processo T-225/07: Recurso interposto em 29 de Junho de 2007 — Thomson Sales Europe/Comissão

36

2007/C 211/71

Processo T-226/07: Recurso interposto em 20 de Junho de 2007 — Prana Haus/IHMI (PRANAHAUS)

37

2007/C 211/72

Processo T-227/07: Recurso interposto em 28 de Junho de 2007 — Espanha/Comissão

37

2007/C 211/73

Processo T-228/07: Recurso interposto em 29 de Junho de 2007 — Malheiro/Comissão

38

2007/C 211/74

Processo T-233/07 P: Recurso interposto em 5 de Julho de 2007 por Maddalena Lebedef-Caponi do acórdão proferido em 25 de Abril de 2007 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-71/06, Lebedef-Caponi/Comissão

39

2007/C 211/75

Processo T-234/07: Recurso interposto em 3 de Julho de 2007 — Koninklijke Grolsch/Comissão

39

2007/C 211/76

Processo T-235/07: Recurso interposto em 4 de Julho de 2007 — Bavaria/Comissão

40

2007/C 211/77

Processo T-236/07: Recurso interposto em 4 de Julho de 2007 — República Federal da Alemanha/Comissão

41

2007/C 211/78

Processo T-237/07: Recurso interposto em 26 de Junho de 2007 — CityLine Hungary/Comissão das Comunidades Europeias

41

2007/C 211/79

Processo T-238/07: Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 — Ristic e o./Comissão

42

2007/C 211/80

Processo T-239/07: Recurso interposto em 9 de Julho de 2007 — Pathé Distribution/EACEA

42

2007/C 211/81

Processo T-240/07: Recurso interpostoem 4 de Julho de 2007 — Heineken Nederland e Heineken/Comissão

43

2007/C 211/82

Processo T-241/07: Recurso interposto em 10 de Julho de 2007 — Buzzi Unicem/Comissão

44

2007/C 211/83

Processo T-242/07: Recurso interposto em 6 de Julho de 2007 — Weiler/IHMI — CISQ (Q2WEB)

45

2007/C 211/84

Processo T-243/07: Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 — República da Polónia/Comissão das Comunidades Europeias

45

2007/C 211/85

Processo T-244/07: Acção intentada em 13 de Julho de 2007 — Campo de Cartagena/Conselho e Comissão

46

2007/C 211/86

Processo T-245/07: Acção intentada em 13 de Julho de 2007 — Virsa/Conselho e Comissão

46

2007/C 211/87

Processo T-246/07: Acção intentada em 13 de Julho de 2007 — Coesagro/Conselho e Comissão

47

2007/C 211/88

Processo T-247/07: Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 — República Eslovaca/Comissão

47

2007/C 211/89

Processo T-248/07: Recurso interposto em 12 de Julho de 2007 — República Checa/Comissão

48

2007/C 211/90

Processo T-252/07: Acção intentada em 17 de Julho de 2007 — Sungro/Conselho e Comissão

49

2007/C 211/91

Processo T-253/07: Acção intentada em 17 de Julho de 2007 — Desarrollo y Aplicaciones Fitotécnicas/Conselho e Comissão

49

2007/C 211/92

Processo T-254/07: Acção intentada em 17 de Julho de 2007 — Pinzón/Conselho e Comissão

49

2007/C 211/93

Processo T-255/07: Acção intentada em 17 de Julho de 2007 — Algodonera de Palma/Conselho e Comissão

49

2007/C 211/94

Processo T-256/07: Recurso interposto em 16 de Julho de 2007 — People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho

50

2007/C 211/95

Processo T-257/07: Recurso interposto em 17 de Julho de 2007 — França/Comissão

50

2007/C 211/96

Processo T-258/07: Acção intentada em 17 de Julho de 2007 — Campo de Alcalá del Río/Conselho e Comissão

51

2007/C 211/97

Processo T-259/07: Acção intentada em 17 de Julho de 2007 — Algusa Algodonera Utrerana/Conselho e Comissão

51

2007/C 211/98

Processo T-260/07: Acção intentada em 17 de Julho de 2007 — Las Marismas de Lebrija/Conselho e Comissão

52

2007/C 211/99

Processo T-261/07: Acção intentada em 13 de Julho de 2007 — Comissão/Banca di Roma

52

2007/C 211/00

Processo T-262/07: Recurso interposto em 13 de Julho de 2007 — Lituânia/Comissão

53

2007/C 211/01

Processo T-266/07: Recurso interposto em 9 de Julho de 2007 — Air One/Comissão

54

2007/C 211/02

Processo T-276/07: Recurso interposto em 23 de Julho de 2007 — Martin/Parlamento

55

2007/C 211/03

Processo T-278/07 P: Recurso interposto em 18 de Julho de 2007 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Maio de 2007 no processo F-2/06, Luigi Marcuccio/Comissão

55

2007/C 211/04

Processo T-279/07: Recurso interposto em 23 de Julho de 2007 — França/Comissão

56

2007/C 211/05

Processo T-284/07 P: Recurso interposto em 24 de Julho de 2007 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Maio de 2007 no processo F-97/06, López Teruel/IHMI

57

2007/C 211/06

Processo T-326/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2007 — Total/OHMI — Peterson (Beverly Hills Formula TOTAL PROTECTION)

57

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2007/C 211/07

Processo F-7/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 11 de Julho de 2007 B/Comissão (Função pública — Funcionários — Remuneração — Subsídio de expatriação — Condições previstas no artigo 4.o, n.o 1, do Anexo VII do Estatuto)

58

2007/C 211/08

Processo F-143/06: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 12 de Julho de 2007 — Continolo/Comissão (Função Pública — Funcionários — Pensões — Transferência dos direitos a pensões — Inadmissibilidade manifesta)

58

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/1


(2007/C 211/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 199 de 25.8.2007

Lista das publicações anteriores

JO C 183 de 4.8.2007

JO C 170 de 21.7.2007

JO C 155 de 7.7.2007

JO C 140 de 23.6.2007

JO C 129 de 9.6.2007

JO C 117 de 26.5.2007

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-503/04) (1)

(«Incumprimento de Estado - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara o incumprimento - Inexecução - Artigo 228.o CE - Medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça - Rescisão de um contrato»)

(2007/C 211/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: B. Schima, agente)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: W.-D. Plessing e C. Schulze-Bahr, agentes, H.-J. Prieß, Rechtsanwalt)

Intervenientes: República francesa (representantes: G. de Bergues e J.-C. Gracia, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: H. G. Sevenster e D. J. M. de Grave, agentes), República da Finlândia (representante: T. Pynnä, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigo 228.o CE — Não execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 10 de Abril de 2003, nos processos apensos C-20/01 e C-28/01 — Directiva 92/50/CE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1) — Adjudicação de contratos públicos de serviços pela cidade de Braunschweig e pelo município de Bockhorn sem anúncio de concurso — Pedido de fixação de uma sanção pecuniária compulsória

Parte decisória

1)

Não tendo tomado, à data em que se extinguiu o prazo estabelecido no parecer fundamentado emitido pela Comissão das Comunidades Europeias de harmonia com o disposto no artigo 228.o CE, as medidas necessárias à execução do acórdão de 10 de Abril de 2003, Comissão/Alemanha (C-20/01 e C-28/01), respeitante à celebração de um contrato para a eliminação dos resíduos da cidade de Braunschweig (Alemanha), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido artigo.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

3)

A República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 45 de 19.2.2005.


8.9.2007   

PT

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C 211/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-507/04) (1)

(«Incumprimento de Estado - Conservação das aves selvagens - Directiva 79/409/CEE - Medidas de transposição»)

(2007/C 211/03)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. van Beek e B. Schima, M. Lang, agentes)

Demandada: República da Áustria (representante: H. Dossi, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Transposição incompleta e incorrecta da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125)

Parte decisória

1)

Não tendo transposto correctamente:

o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, no Burgenland, na Caríntia, na Baixa Áustria, na Alta Áustria e na Estíria,

o artigo 5.o da Directiva 79/409, no Burgenland, na Caríntia, na Baixa Áustria, na Alta Áustria e na Estíria,

o artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 79/409, na Alta Áustria,

o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 79/409, na Caríntia, na Baixa Áustria e na Alta Áustria,

o artigo 7.o, n.o 4, da Directiva 79/409, nos seguintes Länder e relativamente às seguintes espécies:

na Caríntia, no que diz respeito ao tetraz, ao galo-lira, ao galeirão-comum, à galinhola, ao pombo-torcaz e à rola-turca,

na Baixa Áustria, no que diz respeito ao pombo-torcaz, ao tetraz, ao galo-lira e à galinhola,

na Alta Áustria, no que diz respeito ao tetraz, ao galo-lira e à galinhola,

no Land de Salzburgo, no que diz respeito ao tetraz, ao galo-lira e à galinhola

na Estíria, no que diz respeito ao tetraz, ao galo-lira e à galinhola,

no Tirol, no que diz respeito ao tetraz e ao galo-lira,

no Vorarlberg, no que diz respeito ao galo-lira, e

no Land de Viena, no que diz respeito à galinhola,

o artigo 8.o da Directiva 79/409, na Baixa Áustria,

o artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409, no Burgenland, na Baixa Áustria, no que diz respeito ao § 20, n.o 4, da Lei da Baixa Áustria relativa à protecção da Natureza (Niederösterreichisches Naturschutzgesetz), na Alta Áustria, no Land de Salzburgo, no Tirol e na Estíria,

o artigo 11.o da Directiva 79/409, na Baixa Áustria,

a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.o CE e 249.o CE assim como do artigo 18.o da Directiva 79/409.

2)

Quanto ao demais, a acção é julgada improcedente.

3)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 45, de 19.2.2005.


8.9.2007   

PT

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C 211/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ministero dell'Industria, del Commercio e dell'Artigianato/Lucchini Siderurgica SpA

(Processo C-119/05) (1)

(Auxílios de Estado - CECA - Siderurgia - Auxílio declarado incompatível com o mercado comum - Recuperação - Força de caso julgado de um acórdão de um tribunal nacional)

(2007/C 211/04)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Demandante: Ministero dell'Industria, del Commercio e dell'Artigianato

Demandada: Lucchini Siderurgica SpA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Recuperação de um auxílio declarado incompatível com o mercado comum e contrário à Decisão n.o 3484/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 340, p. 1; EE 08 F3 p. 31) — Obrigação do Estado de recuperar o auxílio apesar do acórdão contrário do tribunal civil que adquiriu força de caso julgado

Parte decisória

O direito comunitário opõe-se à aplicação de uma disposição do direito nacional que pretende consagrar o princípio da força do caso julgado, como o artigo 2909.o do Código Civil italiano (codice civile), quando a sua aplicação obsta à recuperação de um auxílio de Estado concedido em violação do direito comunitário e cuja incompatibilidade com o mercado comum foi declarada em decisão da Comissão das Comunidades Europeias que se tornou definitiva.


(1)  JO C 132, de 28.5.2005.


8.9.2007   

PT

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C 211/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht — Alemanha) — Gertraud Hartmann/Freistaat Bayern

(Processo C-212/05) (1)

(«Trabalhador fronteiriço - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Transferência do domicílio para outro Estado-Membro - Cônjuge sem actividade profissional - Subsídio de educação - Recusa de concessão ao cônjuge - Vantagem social - Requisito de residência»)

(2007/C 211/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundessozialgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Gertraud Hartmann

Recorrido: Freistaat Bayern

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundessozialgericht — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) — Conceito de trabalhador — Funcionário público alemão que mudou o seu domicílio para a Áustria mas continua a trabalhar na Alemanha — Recusa da concessão do subsídio de educação (Erziehungsgeld) à sua mulher, de nacionalidade austríaca, que reside na Áustria e não exerce qualquer actividade profissional na Alemanha — Vantagem social

Parte decisória

1)

Um nacional de um Estado-Membro que, mantendo o seu emprego nesse Estado, transferiu o seu domicílio para outro Estado-Membro e exerce, desde então, a sua actividade profissional como trabalhador fronteiriço, pode invocar o estatuto de «trabalhador migrante», na acepção do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

2)

Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 opõe-se a que o cônjuge, desempregado, de um trabalhador migrante que exerce uma actividade profissional num Estado-Membro e reside noutro Estado-Membro, seja excluído de uma vantagem social com as características do subsídio de educação alemão pelo facto de não ter domicílio nem residência habitual no primeiro Estado.


(1)  JO C 193, de 6.8.2005.


8.9.2007   

PT

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C 211/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht — Alemanha) — Wendy Geven/Land Nordrhein-Westfalen

(Processo C-213/05) (1)

(«Trabalhador fronteiriço - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Subsídio de educação - Concessão recusada - Vantagem social - Requisito de residência»)

(2007/C 211/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundessozialgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Wendy Geven

Recorrido: Land Nordrhein-Westfalen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundessozialgericht — Interpretação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) — Vantagem social — Legislação nacional que subordina a atribuição do subsídio de educação (Erziehungsgeld) a pessoas que não têm domicílio ou residência habitual no território nacional à condição de ultrapassarem o limiar mínimo de 15 horas de trabalho semanais (Geringfügigkeitgrenze)

Parte decisória

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, não se opõe a que a legislação nacional de um Estado-Membro exclua um nacional de outro Estado-Membro, residente neste Estado e que exerce no primeiro Estado uma actividade profissional precária (entre 3 e 14 horas por semana), de uma vantagem social com as características do subsídio de educação alemão, com o fundamento de que esse nacional não possui no primeiro Estado o seu domicílio nem a sua residência habitual.


(1)  JO C 193, de 6.8.2005.


8.9.2007   

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C 211/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société thermale d'Eugénie-les-Bains/Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

(Processo C-277/05) (1)

(«IVA - Âmbito de aplicação - Sinais pagos em contratos relativos a prestações de serviços sujeitas a IVA e conservados pelo prestador em caso de incumprimento - Qualificação»)

(2007/C 211/07)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Société thermale d'Eugénie-les-Bains

Recorrido: Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Âmbito de aplicação — Sinais pagos no âmbito de contratos que implicam prestações de serviços sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e conservados pelo prestador no caso de resolução do contrato — Qualificação como remuneração de uma prestação de reserva ou como indemnização pela resolução do contrato

Parte decisória

Os artigos 2.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que os montantes pagos a título de sinal no âmbito de contratos que têm por objecto a prestação de serviços hoteleiros sujeitos ao IVA, devem ser considerados, quando o cliente exerce a faculdade que lhe assiste de resolver o contrato e esses montantes são conservados pela entidade que explora um estabelecimento hoteleiro, como indemnizações fixas de rescisão pagas para reparar o prejuízo sofrido na sequência da desistência do cliente, sem nexo directo com qualquer serviço prestado a título oneroso e, enquanto tais, não sujeitas a esse imposto.


(1)  JO C 229, de 17.9.2005.


8.9.2007   

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C 211/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-399/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 93/38/CEE - Contratos públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Construção e entrada em funcionamento de uma central termoeléctrica - Condições de admissão ao concurso)

(2007/C 211/08)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Patakia e X. Lewis, agentes)

Demandada: República Helénica (Representantes: D. Tsagkaraki e V. Christianos, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84) — Admissão a concurso de duas sociedades que não preenchem nem as condições do anúncio nem as do caderno de encargos — Construção e entrada em funcionamento de uma central térmica em Lavrio

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 22 de 28.1.2006.


8.9.2007   

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C 211/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Julho de 2007 — República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-460/05) (1)

(Directiva 2005/36/CE - Reconhecimento das qualificações profissionais - Enfermeiros responsáveis por cuidados gerais - Parteiros - Disposições especiais aplicáveis aos títulos de formação polacos - Validade - Dever de fundamentação - Introdução através do Acto de adesão)

(2007/C 211/09)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representantes: J. Pietras, M. Szpunar et M. Brzezińska, agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: U. Rösslein e A. Padowska, agentes) e Conselho da União Europeia (representantes: M.C. Giorgi Fort, R. Szostak e F. Florindo Gijón, agentes)

Interveniente em apoio dos recorridos: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Objecto

Anulação dos artigos 33.o, n.o 2, e 43.o, n.o 3, da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22) — Regime especial de reconhecimento dos direitos adquiridos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e dos parteiros que detenham um título polacos

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 60, de 11.3.2006.


8.9.2007   

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C 211/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — Olicom A/S/Skatteministeriet

(Processo C-142/06) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação na nomenclatura combinada - Máquinas automáticas de processamento de dados - Placas de rede com a função “modem’ - Conceito de “função própria’)

(2007/C 211/10)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Olicom A/S

Recorrido: Skatteministeriet

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Østre Landsret — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), com a redacção dada pelo Regulamento n.o 3009/95 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 319, p. 1) — Posições 8471 (máquinas automáticas de tratamento de dados) e 8517 (aparelhos de comunicação) — Placas de rede com dupla função, acesso à rede local e acesso à rede internet — Função própria

Parte decisória

Posteriormente a 1 de Janeiro de 1996, as placas combinadas destinadas a serem incorporadas nos computadores portáteis, devem ser classificadas, como máquinas de processamento de dados, na posição 8471 da nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão modificada pelo Regulamento (CE) n.o 3009/95 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1995.


(1)  JO C 143, de 17.6.2006.


8.9.2007   

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C 211/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-155/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 96/29/Euratom - Protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos das radiações ionizantes - Falta de transposição completa no prazo previsto)

(2007/C 211/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Patakia e D. Lawunmi, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representante: C. White, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 53.o da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p.1) — Inexistência de disposições que permitem a execução de qualquer intervenção adequada em todas as situações que conduzem a uma exposição prolongada, na sequência de uma situação de emergência radiológica ou do exercício de uma prática ou de uma actividade profissional anterior ou antiga.

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado, no prazo previsto, todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para permitir uma intervenção adequada em todas as situações que conduzam a uma exposição prolongada às radiações ionizantes, na sequência de uma emergência radiológica ou do exercício de uma prática ou de uma actividade profissional anterior ou antiga, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 53.o da Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 121, de 20.5.2006.


8.9.2007   

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C 211/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative — Luxemburgo) — Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo/Hans Ulrich Lakebrink, Katrin Peters-Lakebrink

(Processo C-182/06) (1)

(«Artigo 39.o CE - Imposto sobre o rendimento dos não residentes - Cálculo da taxa de imposto - Bens imóveis situados no território de outro Estado-Membro - Rendimentos negativos, provenientes do arrendamento de imóveis, não tomados em consideração»)

(2007/C 211/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative

Partes no processo principal

Recorrente: Estado do Grão-Ducado do Luxemburgo

Recorridos: Hans Ulrich Lakebrink, Katrin Peters-Lakebrink

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour administrative (Luxemburgo) — Interpretação do artigo 39.o do Tratado CE — Regime nacional de imposto sobre o rendimento dos nacionais comunitários não residentes — Recusa de tomar em consideração, para efeitos do cálculo da taxa do imposto, os rendimentos negativos provenientes do arrendamento de bens imóveis situados no território de outro Estado-Membro

Parte decisória

O artigo 39.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não permite a um nacional comunitário, não residente no Estado-Membro onde aufere os rendimentos que constituem o essencial dos seus recursos tributáveis, solicitar, para efeitos da determinação da taxa de imposto aplicável aos referidos rendimentos, a tomada em consideração dos rendimentos negativos provenientes do arrendamento de imóveis não ocupados pessoalmente e situados noutro Estado-Membro, enquanto um residente do primeiro Estado-Membro pode solicitar a tomada em consideração desses rendimentos negativos provenientes do arrendamento de imóveis.


(1)  JO C 143, de 17.6.2006.


8.9.2007   

PT

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C 211/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007 — Agência Europeia de Reconstrução (AER)/Georgios Karatzoglou

(Processo C-213/06 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Agente temporário - Rescisão do contrato»)

(2007/C 211/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Agência Europeia de Reconstrução (AER) (representantes: S. Orlandi e J.-N. Louis, avocats)

Outra parte no processo: Georgios Karatzoglou (representante: S. A. Pappas, dikigoros)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 no processo T-471/04, Georgios Karatzoglou/Agência Europeia de Reconstrução (AER), através do qual anulou a decisão da AER que procedeu à resolução do contrato de agente temporário do recorrente

Parte decisória

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 23 de Fevereiro de 2006, Karatzoglou/AER (T-471/04), é anulado.

2)

O processo será remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias para decisão quanto ao pedido de G. Karatzoglou de anulação da decisão da Agência Europeia de Reconstrução (AER), de 26 de Fevereiro de 2004, que rescindiu o seu contrato de provimento.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 178, de 29.7.2006.


8.9.2007   

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C 211/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — F.T.S. International BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West

(Processo C-310/06) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Classificação - Pedaços de frango desossados, congelados e impregnados de sal - Validade do Regulamento (CE) n.o 1223/2002»)

(2007/C 211/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: F.T.S. International BV

Recorrida: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane West

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te Amsterdam — Validade do Regulamento (CE) n.o 1223/2002 da Comissão, de 8 de Julho de 2002, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 179, p. 8) — Bocados de frango, desossados, congelados e impregnados de sal

Parte decisória

O Regulamento (CE) n.o 1223/2002 da Comissão, de 8 de Julho de 2002, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, é inválido.


(1)  JO C 224, de 16.9.2006.


8.9.2007   

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C 211/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Op- en Overslagbedrijf Van der Vaart B.V./Staatsecretaris van Financiën

(Processo C-402/06) (1)

(Pauta Aduaneira Comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Produto obtido pelo coalhamento do leite e pela eliminação de uma parte significativa do soro de leite)

(2007/C 211/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Op- en Overslagbedrijf Van der Vaart B.V.

Recorrido: Staatsecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 238, p. 1) — Produto obtido pelo coalhamento do leite e pela eliminação de uma parte significativa do soro de leite com um teor de 2 % de proteínas de soro de leite decompostas pela acção de uma enzima adicionada durante o processo de secagem de 24 a 36 horas.

Parte decisória

1)

A posição 0406 da nomenclatura combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, deve ser interpretada no sentido de que nela se pode classificar um produto, como o produto em causa no processo principal, obtido a partir de leite coalhado, cuja grande parte do soro tenha sido eliminada e cujo teor de proteínas séricas tenha sido reduzido, sob o efeito de uma enzima, a 2 % da quantidade total de proteínas no decurso de um processo de secagem de 24 a 36 horas, e composto de caseína e de mais de 50 % de humidade.

2)

A sub-posição 0406 20 90 da nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que nela pode ser classificado um produto, como o produto em causa no processo principal, que contenha mais de 50 % de humidade e menos de 1 % de matérias gordas, que esteja moído em grãos regulares de 2 a 4 mm e que se destine a ser utilizado na fabricação de «toppings» de pizza e na preparação de molhos de queijo.


(1)  JO C 310 de 16.12.2006.


8.9.2007   

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C 211/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-517/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2003/98/CE - Reutilização de informações do sector público - Não transposição no prazo prescrito)

(2007/C 211/16)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Braun e E. Montaguti, agentes)

Demandada: República da Áustria (representante: E. Riedl, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (JO L 345, p. 90)

Parte decisória

1)

Não tendo posto em vigor, no prazo prescrito, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição da Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público, para a regulamentação dos Länder de Estíria e de Salzburgo, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


8.9.2007   

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C 211/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-26/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/80/CE - Indemnização das vítimas de criminalidade - Não transposição no prazo previsto)

(2007/C 211/17)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Condou-Durande e A.-M. Rouchaud-Joët, agentes)

Demandada: República Helénica (representante: N. Dafniou, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Falta de adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para se conformar com a Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261, p. 15)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vitimas da criminalidade, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 56 de 10.3.2007.


8.9.2007   

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C 211/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-50/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/24/CE - Especialidades farmacêuticas - Medicamentos tradicionais à base de plantas - Código comunitário - Medicamentos para uso humano - Não transposição no prazo previsto)

(2007/C 211/18)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e S. Pardo Quintillán, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante:F. Díez Moreno, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera, em relação aos medicamentos tradicionais à base de plantas, a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 136, p. 85)

Parte decisória

1)

Declarar que, o Reino de Espanha, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera, em relação aos medicamentos tradicionais à base de plantas, a Directiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 69 de 24.3.2007.


8.9.2007   

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C 211/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-61/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Mecanismo destinado a permitir a vigilância das emissões de gás com efeito de estufa - Implementação do Protocolo de Quioto)

(2007/C 211/19)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: U. Wölker e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não comunicação, no prazo previsto, do relatório com as informações previstas pelo artigo 3.o, n.o 2, da decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto — Informações relativas às projecções nacionais respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às medidas adoptadas para limitar e/ou reduzir estas emissões.

Parte decisória

1)

Ao não ter comunicado as informações exigidas no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu a obrigação que lhe incumbia em virtude desta disposição.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


8.9.2007   

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C 211/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-90/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/12/CE - Embalagens e resíduos de embalagens - Não transposição no prazo previsto)

(2007/C 211/20)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representante: S. Raskin, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo fixado, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 47, p. 26)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 95, de 28.4.2007.


8.9.2007   

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C 211/11


Acção intentada em 27 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-220/07)

(2007/C 211/21)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J.-P. Keppenne e M. Shotter, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da recorrente

declarar que, não tendo transposto para o direito interno disposições relativas à designação de empresas susceptíveis de garantir o fornecimento do serviço universal, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.o, n.o 2, 12.o e 13.o, bem como do anexo IV da Directiva «serviço universal» 2002/22/CE (1)

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua acção, a Comissão acusa, em substância, a demandada de ter transposto incorrectamente a Directiva 2002/22, na medida em que a legislação francesa dispõe que pode ser encarregado de fornecer um dos componentes do serviço universal qualquer operador capaz de garantir tal fornecimento na totalidade do território nacional. Uma disposição como esta viola tanto o princípio de não discriminação enunciado no artigo 8.o, n.o 2, da directiva atrás referida, como os princípios da rentabilidade e da eficácia que decorrem dos seus artigos 8.o, 12.o e 13.o, bem como do seu anexo IV, uma vez que exclui a priori os operadores económicos incapazes de garantir o fornecimento do serviço universal na totalidade do território nacional. É certo que a directiva não exclui, em si, a eventualidade da designação, in fine, de um único operador encarregado de cobrir a totalidade do território nacional, mas, de qualquer modo, impõe aos Estados-Membros que abram previamente um concurso de acordo com os critérios referidos no artigo 8.o n.o 2, da directiva, a fim de garantir que a eventual designação de um operador único seja efectivamente a solução mais eficaz e mais rentável.


(1)  Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51)


8.9.2007   

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C 211/12


Acção intentada em 1 de Junho de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-263/07)

(2007/C 211/22)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: A. Alcover San Pedro e J. — B. Laignelot, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

declaração de que, ao não transpor correctamente os artigos 9.o, n.o 4 e 13, n.o 1, bem como o Anexo I da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição (1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca três fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, esta censura antes de mais a parte demandada por ter transposto de forma incorrecta o artigo 9.o, n.o 4, da Directiva 96/61, na medida em que completou a definição — correcta — das «melhores técnicas disponíveis» com uma menção aos «custos excessivos» das referidas técnicas que não constava da directiva. Embora a directiva estipule, efectivamente, que as melhores técnicas disponíveis são as técnicas ajustadas numa escala que permite aplicá-las, no contexto do sector industrial em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, não permite excluir, sistematicamente, as técnicas cuja aplicabilidade e disponibilidade acarretariam custos excessivos, por referência a estabelecimentos do mesmo ramo ou de um ramo similar, de dimensão média e economicamente prósperos. Semelhantes especificações iriam além do que prevê a directiva a este respeito.

No segundo fundamento, a Comissão censura a parte demandada por ter reduzido o alcance da obrigação de reexame ou de actualização das condições de licenciamento, prevista no artigo 13.o, n.o 1, da directiva, uma vez que, nos termos das disposições nacionais de transposição, tal reexame seria empreendido apenas em três circunstâncias precisas ou em caso de necessidade «devidamente fundamentada». Estes termos são, uma vez mais, mais restritivos do que os da directiva que faz simplesmente referência a um reexame «periódico» e a uma actualização, «se necessária» das condições de licenciamento.

No terceiro fundamento, a Comissão censura, por último, a demandada por ter transposto incorrectamente o anexo I da directiva, na medida em que as medidas nacionais de transposição da directiva fazem referência a «caldeiras de uma potência calorífica de combustão superior a 50 MW» e não, como na categoria 1.1. do anexo já referido, a «instalações de combustão com uma potência calorífica de combustão superior a 50 MW». Ora, esta última categoria é mais ampla do que a que faz simplesmente referência às caldeiras.


(1)  JO L 257, p. 26.


8.9.2007   

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C 211/13


Acção intentada em 6 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-268/07)

(2007/C 211/23)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e D. Kukovec, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo.

Pedidos da demandante

1.

Declarar que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 71.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva;

Subsidiariamente:

 

Declarar que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 71.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, ao não notificar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva;

2.

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2004/17/CE expirou a 31 de Janeiro de 2006.


(1)  JO L 134, p. 1.


8.9.2007   

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C 211/13


Acção intentada em 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-271/07)

(2007/C 211/24)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Alcover San Pedro e J. — B. Laignelot, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante:

declaração de que, ao transpor parcial ou incorrectamente o artigo 2.o, n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10 e 11, o artigo 3.o, o artigo 5.o, o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 8.o, o artigo 9.o, n.os 3, 4, 5 e 6, o artigo 10.o, o artigo 12.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.os 1 e 2, o artigo 14.o, o artigo 17.o, n.o 2, o anexo I e o anexo IV da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996 (1), relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar o reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na acção, a Comissão censura à demandada o facto de ter transposto de maneira parcial ou incorrecta, ou até mesmo não ter transposto, várias disposições essenciais da Directiva 96/61. A acção, que visa as medidas adoptadas (ou não adoptadas) pela Região da Valónia e pela Região de Bruxelas-Capital tem por objecto, nomeadamente, a falta de correspondência entre o âmbito de aplicação material das referidas medidas e o da directiva e o poder de apreciação demasiado amplo que é reconhecido às autoridades regionais no que respeita aos licenciamentos das explorações e às circunstâncias nas quais devem ser efectuados um reexame e/ou uma actualização das condições de licenciamento.


(1)  JO L 257, p. 26.


8.9.2007   

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C 211/14


Acção intentada em 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-272/07)

(2007/C 211/25)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e D. Kukovec, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

1.

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/18/CE Directiva 2004/18/CE Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 80.o desta directiva;

A título subsidiário

 

Declarar que, não tendo comunicado à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, o o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 80.o desta directiva;

2.

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2004/18/CE terminou em 31 de Janeiro de 2006.


(1)  JO L 134, p. 114.


8.9.2007   

PT

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C 211/14


Acção intentada em 7 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-273/07)

(2007/C 211/26)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e D. Kukovec, agentes)

Demandada:Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

1.

Declarar que, o Grão-Ducado do Luxemburgo, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/51/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que altera o anexo XX da Directiva 2004/17/CE e o anexo VIII da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os contratos públicos (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o dessa directiva;

Subsidiariamente declarar que,

 

o Grão-Ducado do Luxemburgo, não tendo comunicado à Comissão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/51/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que altera o anexo XX da Directiva 2004/17/CE e o anexo VIII da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os contratos públicos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o dessa directiva;

2.

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2005/51/CE terminou em 31 de Janeiro de 2006.


(1)  JO L 257, p. 127.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di Appello di Firenze (Itália) em 11 de Junho de 2007 — Nancy Delay/Università degli studi ii Firenze, Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), República Italiana

(Processo C-276/07)

(2007/C 211/27)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di Appello di Firenze

Partes no processo principal

Recorrente: Nancy Delay

Recorridos: Università degli studi ii Firenze, Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), República Italiana

Questões prejudiciais

O artigo 39.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e os actos derivados (designadamente as interpretações resultantes dos acórdãos C-212/99, de 21 de Junho de 2006, e C-119/04, de 18 de Julho de 2006) podem ser interpretados no sentido de que é legal a legislação aplicável aos chamados «leitores de permuta» já anteriormente recrutados com base num contrato por tempo determinado (ao abrigo da Lei n.o 62/1967) que não garante a estes, no momento da transformação desse contrato em contrato por tempo indeterminado, a manutenção de todos os direitos que já lhes eram reconhecidos desde a data do primeiro contrato, com efeitos não só no que respeita aos aumentos da remuneração mas também quanto à antiguidade e ao pagamento das contribuições para a segurança social pela entidade patronal?


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de Junho de 2007 — Josef Vosding Schlach-, Kühl- und Zerlegebetrieb GmbH & Co./Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-278/07)

(2007/C 211/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente e recorrida no recurso de revista: Josef Vosding Schlach-, Kühl- und Zerlegebetrieb GmbH & Co.

Recorrido e recorrente no recurso de revista: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Questões prejudiciais

1)

O prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1), também deve ser aplicado quando uma irregularidade tenha sido praticada ou tenha cessado antes de esse regulamento ter entrado em vigor?

2)

O prazo de prescrição previsto no referido regulamento também se aplica a medidas administrativas como, por exemplo, o pedido de reembolso de uma restituição à exportação indevidamente atribuída em virtude de irregularidades?

Em caso de resposta afirmativa às questões acima enunciadas:

3)

Um prazo mais longo na acepção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 também pode ser aplicado por um Estado-Membro nos casos em que esse prazo já estava previsto no direito interno do Estado-Membro em causa no período anterior à adopção do referido regulamento? Esse prazo mais longo também pode ser aplicado nos casos em que não estava previsto numa regulamentação específica relativa ao reembolso de restituições à exportação ou a medidas administrativas em geral, resultando, pelo contrário, de um regime geral (regime residual) do Estado-Membro em causa, que abrange todos os casos de prescrição não regulados especificamente?


(1)  JO L 312, p. 1.


8.9.2007   

PT

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C 211/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de Junho de 2007 — Vion Trading GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-279/07)

(2007/C 211/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente e recorrida no recurso de revista: Vion Trading GmbH

Recorrido e recorrente no recurso de revista: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Questões prejudiciais

1)

O prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1), também deve ser aplicado quando uma irregularidade tenha sido praticada ou tenha cessado antes de esse regulamento ter entrado em vigor?

2)

O prazo de prescrição previsto no referido regulamento também se aplica a medidas administrativas como, por exemplo, o pedido de reembolso de uma restituição à exportação indevidamente atribuída em virtude de irregularidades?

Em caso de resposta afirmativa às questões acima enunciadas:

3)

Um prazo mais longo na acepção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 também pode ser aplicado por um Estado-Membro nos casos em que esse prazo já estava previsto no direito interno do Estado-Membro em causa no período anterior à adopção do referido regulamento? Esse prazo mais longo também pode ser aplicado nos casos em que não estava previsto numa regulamentação específica relativa ao reembolso de restituições à exportação ou a medidas administrativas em geral, resultando, pelo contrário, de um regime geral (regime residual) do Estado-Membro em causa, que abrange todos os casos de prescrição não regulados especificamente?


(1)  JO L 312, p. 1.


8.9.2007   

PT

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C 211/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de Junho de 2007 — Ze Fu Fleischhandel GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-280/07)

(2007/C 211/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente e recorrida no recurso de revista: Ze Fu Fleischhandel GmbH

Recorrido e recorrente no recurso de revista: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Questões prejudiciais

1)

O prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1), também deve ser aplicado quando uma irregularidade tenha sido praticada ou tenha cessado antes de esse regulamento ter entrado em vigor?

2)

O prazo de prescrição previsto no referido regulamento também se aplica a medidas administrativas como, por exemplo, o pedido de reembolso de uma restituição à exportação indevidamente atribuída em virtude de irregularidades?

Em caso de resposta afirmativa às questões acima enunciadas:

3)

Um prazo mais longo na acepção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 também pode ser aplicado por um Estado-Membro nos casos em que esse prazo já estava previsto no direito interno do Estado-Membro em causa no período anterior à adopção do referido regulamento? Esse prazo mais longo também pode ser aplicado nos casos em que não estava previsto numa regulamentação específica relativa ao reembolso de restituições à exportação ou a medidas administrativas em geral, resultando, pelo contrário, de um regime geral (regime residual) do Estado-Membro em causa, que abrange todos os casos de prescrição não regulados especificamente?


(1)  JO L 312, p. 1.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de Junho de 2007 — Bayerische Hypotheken- und Vereinsbank AG/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-281/07)

(2007/C 211/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Bayerische Hypotheken- und Vereinsbank AG

Recorrida: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Questões prejudiciais

1)

O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1), é aplicável ao pedido de reembolso de uma restituição à exportação concedida indevidamente a um exportador, mesmo quando este não cometeu nenhuma irregularidade?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

A disposição mencionada é aplicável do mesmo modo ao pedido de reembolso desse benefício dirigido a uma pessoa a quem o exportador cedeu o seu direito à restituição à exportação?


(1)  JO L 312, p. 1.


8.9.2007   

PT

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C 211/17


Acção intentada em 13 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-286/07)

(2007/C 211/32)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: B. Stromsky, agente)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

Declarar que, ao exigir, para fins de matrícula de veículos anteriormente matriculados noutros Estados-Membros, a apresentação de uma certidão de inscrição do vendedor no registo comercial, embora tal certidão não seja pedida relativamente aos veículos anteriormente matriculados no Luxemburgo, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua acção, a Comissão critica as condições impostas pelo demandado para a matrícula dos veículos usados, anteriormente matriculados noutro Estado-Membro.

Ao sujeitar a matrícula destes veículos no Luxemburgo a verificações documentais suplementares e, designadamente, à apresentação de uma certidão de inscrição do vendedor do veículo no registo comercial, o demandado torna menos atractiva a importação de veículos anteriormente matriculados noutros Estados-Membros e, deste modo, coloca um entrave à livre circulação destas mercadorias.

Este entrave, proibido pelo artigo 28.o CE, é tanto mais grave quanto afecta sobretudo os veículos importados, não parecendo que os veículos usados anteriormente matriculados no Luxemburgo estejam sujeitos às mesmas verificações documentais.

Por outro lado, as justificações deste entrave apresentadas pelo demandado são pouco convincentes na medida em que, nomeadamente, ele dispõe já de importantes meios de controlo para garantir que os veículos em causa não são objecto de tráfico ilícito e que, de qualquer modo, poderia ter tomado medidas menos radicais do que a recusa de matrícula quando não é apresentada a certidão do registo comercial actualmente exigida, tais como, por exemplo, a suspensão do procedimento de matrícula durante o tempo necessário para a verificação conduzida pelas autoridades administrativas.


8.9.2007   

PT

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C 211/17


Acção intentada em 14 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-287/07)

(2007/C 211/33)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e D. Kukovec, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

1.

Declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 71.o dessa directiva;

a título subsidiário

 

declarar que, não tendo comunicado à Comissão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 71.o dessa directiva;

2.

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2004/17/CE terminou em 31 de Janeiro de 2006.


(1)  JO L 134, p. 1.


8.9.2007   

PT

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C 211/18


Acção intentada em 15 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-292/07)

(2007/C 211/34)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e D. Kukovec, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

1.

Declarar que ao não ter adoptado todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 80.o dessa directiva;

A título subsidiário:

 

Declarar que ao não ter comunicado à Comissão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 80.o dessa directiva;

2.

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2004/18/CE expirou em 31 de Janeiro de 2006.


(1)  JO L 134, p. 114.


8.9.2007   

PT

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C 211/18


Acção intentada em 19 de Junho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-294/07)

(2007/C 211/35)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: D. Maidani, agente)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 40.o desta directiva;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2004/38/CE expirou no dia 29 de Abril de 2006.


(1)  JO L 158, p. 77 e — rectificações — JO 2004, L 229, p. 35 e JO 2005, L 197, p. 34.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/19


Recurso interposto em 20 de Junho de 2007 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), em 29 de Março de 2007, no processo T-369/00, Département du Loiret (França), apoiado por Scott SA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-295/07 P)

(2007/C 211/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: J. Flett, agente)

Outras partes no processo: Département du Loiret, Scott SA

Pedidos da recorrente

Dar provimento ao recurso interposto e, em consequência, anular integralmente o acórdão recorrido;

decidir definitivamente o litígio e considerar que a Decisão [2002/14/CE] (1) foi suficientemente fundamentada quanto à utilização de uma taxa de juro composta ou, a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça considerar que o litígio não está em condições de ser julgado, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida;

condenar o recorrente em primeira instância nas suas próprias despesas, bem como nas efectuadas pela Comissão nos processos perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância;

condenar a Scott SA nas suas próprias despesas em ambos os processos.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos em apoio do seu recurso, sustentando, a título preliminar, que o acórdão recorrido assenta numa visão errónea das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, que o Tribunal de Primeira Instância identifica, erradamente, como regras relativas à concorrência entre empresas, à data da ordem de recuperação do auxílio ilegal, e não como regras relativas à concorrência entre Estados-Membros no momento da concessão efectiva do referido auxílio.

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente defende que, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância entendeu no acórdão recorrido, uma decisão que ordena a recuperação de um auxílio concedido de modo ilegal está suficientemente fundamentada se um simples cálculo matemático permite constatar qual foi o método de cálculo utilizado. Ora, segundo ela, é precisamente isto que se verifica no caso vertente, uma vez que todos os dados importantes relativos ao montante do auxílio concedido, à taxa de juro, à duração e ao montante a recuperar figuram na sua decisão.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que a utilização de uma taxa de juro composta estava, em qualquer caso, pelo menos implícita na fundamentação da sua decisão, tendo em conta os objectivos declarados de eliminar as vantagens decorrentes do auxílio e de restabelecer a situação pré-existente. Nesta perspectiva, a taxa de juro aplicável à soma a recuperar deveria necessariamente ser uma taxa de juro composta, para ter em conta a inflação e as vantagens acumuladas pelo beneficiário do auxílio com o decurso do tempo.

Com o seu terceiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao inverter, em seu desfavor, o ónus da prova. Entende, com efeito, que incumbia ao recorrente em primeira instância demonstrar a alegada modificação da prática da Comissão relativa à taxa de juro aplicável a ordens de recuperação de auxílios ilegais, e não a esta última provar a ausência de uma tal modificação.

Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que ela não tinha precisado em que medida a sociedade beneficiária do auxílio continuava a desfrutar de uma vantagem à data da ordem de recuperação desse auxílio. Segundo a Comissão, a existência desta vantagem deve ser por ela estabelecida na data da concessão do auxílio, não na data da sua recuperação.

Através dos quinto e sexto fundamentos, a Comissão critica o Tribunal de Primeira Instância por se ter baseado em especulações em vez de provas quanto ao preço de venda da sociedade beneficiária do auxílio a outra sociedade e considerado que este preço de venda, 11 anos após a concessão do auxílio, era um factor que a Comissão deveria ter tido em conta ao fixar o montante a recuperar. Afirma que, no domínio dos auxílios estatais, o objectivo é, com efeito, restabelecer a situação anterior e que, portanto, o montante do auxílio a recuperar deve necessariamente corresponder ao montante inicialmente concedido acrescido, até à sua recuperação efectiva, de juros anuais compostos, independentemente do que o beneficiário do auxílio tenha feito com ele durante este período de tempo.

Através do sétimo fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a circunstância de que a recuperação do auxílio deve ser efectuada de acordo com as regras nacionais implica necessariamente que os juros devem ser calculados a uma taxa simples. Embora seja exacto que o montante relativo à dívida principal e os juros devem ser recuperados nos termos dos procedimentos do direito nacional, a aplicação de uma taxa de juro, tal como a questão de saber se essa taxa deve ser simples ou composta, são aspectos a apreciar à luz do direito comunitário e não do direito nacional.

Finalmente, com o seu oitavo fundamento, a Comissão sustenta que o acórdão recorrido é totalmente desproporcionado por anular, na íntegra, a sua decisão embora, segundo ela, fosse possível distinguir entre o montante relativo à dívida principal e o montante correspondente aos juros, tal como era possível distinguir entre a utilização de uma taxa de juro simples e de uma taxa de juro composta.


(1)  Decisão 2002/14/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2000, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à Scott Paper SA/Kimberly-Clark (JO 2002, L 12, p. 1).


8.9.2007   

PT

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C 211/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Regensburg (Alemanha) em 21 de Junho de 2007 — Klaus Bourquain

(Processo C-297/07)

(2007/C 211/37)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Regensburg

Partes no processo principal

Klaus Bourquain

Questão prejudicial

Com respeito à interpretação do artigo 54.o da Convenção, assinada em 19 de Junho de 1990, de aplicação do acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (1), a regra que consiste em proibir que uma pessoa que tenha sido julgada numa Parte Contratante, por sentença transitada em julgado, seja julgada, com base nos mesmos factos, noutra Parte Contratante aplica-se no caso de a pena que lhe foi aplicada nunca ter podido ser executada em virtude da lei do Estado onde foi decretada?


(1)  JO 2000, L 239, p. 19.


8.9.2007   

PT

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C 211/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Londres (Reino Unido) em 29 de Junho de 2007 — J. D. Wetherspoon PLC/The Commissioners of Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-302/07)

(2007/C 211/38)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunal, Londres

Partes no processo principal

Recorrente: J. D. Wetherspoon PLC

Recorrida: The Commissioners of Her Majesty's Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1.

O arredondamento dos montantes do IVA está exclusivamente sujeito ao direito nacional ou, pelo contrário, é regulado pelo direito comunitário? Em especial, o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 2.o da Primeira Directiva (1) e os artigos 11.o, A, n.o 1, alínea a), e/ou 12.o, n.o 3, alínea a), e/ou 22.o, n.o 3, alínea b) (versão de 1 de Janeiro de 2004) da Sexta Directiva (2) confirmam que o arredondamento é uma matéria de direito comunitário?

2.

Designadamente:

(i)

O direito comunitário opõe-se à aplicação de uma regra nacional ou de uma prática das autoridades fiscais que exige o arredondamento por cima de qualquer montante do IVA sempre que a fracção da unidade monetária menor em causa é igual ou superior a 0,50 (por exemplo, 0,5 «pence» deve ser arredondado por cima para o «pence» inteiro imediatamente superior)?

(ii)

O direito comunitário exige que os sujeitos passivos possam arredondar por baixo qualquer montante de IVA que inclua uma fracção da unidade monetária menor disponível?

3.

Numa venda que inclua IVA, a que nível é que o direito comunitário exige a aplicação do arredondamento para efeitos do cálculo do IVA devido: a nível de cada item individual, de cada linha de bens, de cada fornecimento (se for incluído mais do que um fornecimento no mesmo cabaz), do total de cada transacção/cabaz, ou por cada período de declaração de IVA, ou a outro nível?

4.

A resposta a alguma das questões é afectada pelos princípios comunitários da igualdade de tratamento e da neutralidade fiscal, em especial no que se refere à existência, no Reino Unido, de uma autorização das autoridades fiscais competentes que permite apenas a certos comerciantes o arredondamento por baixo dos montantes do IVA devido?


(1)  Primeira Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71, p. 1301).

(2)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1).


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 29 de Junho de 2007 — Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy

(Processo C-303/07)

(2007/C 211/39)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Aberdeen Property Fininvest Alpha Oy

Recorrida: Uudenmaan verovirasto ja Helsingin kaupunki

Questão prejudicial

Os artigos 43.o CE e 48.o CE e os artigos 56.o CE e 58.o CE devem ser interpretados no sentido de que, para a realização das liberdades fundamentais por eles garantidas, uma sociedade anónima ou um fundo de investimento de direito finlandês e uma SICAV de direito luxemburguês devem ser considerados comparáveis, apesar de não existir no direito finlandês um tipo de sociedade completamente idêntico a uma SICAV, tendo simultaneamente em conta que a SICAV, que é uma sociedade de direito luxemburguês, não é enumerada na lista das sociedades que são abrangidas pelo artigo 2.o, alínea a), da Directiva 90/435/CEE (1) — com a qual a legislação finlandesa em matéria de retenção na fonte aplicável ao caso em apreço se encontra harmonizada — e ainda que, de acordo com a legislação fiscal luxemburguesa, a SICAV está isenta do imposto sobre os rendimentos? Nestas circunstâncias, é contrário aos referidos artigos do Tratado CE que a SICAV residente no Luxemburgo, na qualidade de beneficiária de dividendos, não esteja isenta na Finlândia do imposto a cobrar por retenção na fonte sobre os seus dividendos?


(1)  Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, pp. 6-9)


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de Julho de 2007 — Directmedia Publishing GmbH/1. Albert-Ludwigs-Universität Freiburg, 2. Prof. Dr. Ulrich Knoop

(Processo C-304/07)

(2007/C 211/40)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente: Directmedia Publishing GmbH

Demandantes e recorridos: 1. Albert-Ludwigs-Universität Freiburg, 2. Prof. Dr. Ulrich Knoop

Questão prejudicial

A transferência de dados constantes de uma base de dados protegida (nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da directiva relativa às bases de dados) para outra base de dados pode também ser considerada uma extracção na acepção do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), da directiva relativa às bases de dados (1) quando é realizada com base em consultas da base de dados individualmente consideradas, ou a extracção na acepção da referida disposição pressupõe um processo de cópia (física) dos dados constantes de uma base?


(1)  JO L 77, p. 20.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale civile di Genova (Itália) em 2 de Julho de 2007 — Radiotelevisione italiana SpA (RAI)/PTV Programmazioni Televisive SpA

(Processo C-305/07)

(2007/C 211/41)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale civile di Genova

Partes no processo principal

Demandante: Radiotelevisione italiana SpA (RAI)

Demandada: PTV Programmazioni Televisive SpA

Questões prejudiciais

1)

A obrigação fiscal imposta a todos os detentores de aparelhos adequados à recepção de sinal de radiodifusão para o financiamento do serviço público de televisão, analisado tanto a nível nacional como local, constitui um auxílio de Estado, na acepção do artigo 87.o CE?

2)

Em caso de resposta afirmativa, a decisão da Comissão transmitida ao Ministro dos Negócios Estrangeiros italiano, em 20 de Abril de 2005, revela-se incompatível com o direito comunitário, por erro quanto aos elementos de facto ou na apreciação dos factos, ao considerar aplicável à taxa de televisão RAI a derrogação prevista no artigo 86.o, n.o 2, CE, sem ter em consideração que: — o organismo de radiodifusão concessionário presta o serviço público de radiodifusão de âmbito regional sem que estejam definidas, mediante leis regionais e contratos específicos de serviços, as missões que o organismo de radiodifusão tem o dever de cumprir no horário e na rede de programação destinados à difusão de conteúdos de âmbito regional; — por falta de definição das obrigações de serviço público, não se pode fiscalizar a efectiva e exclusiva afectação dos recursos estatais destinados ao serviço público de âmbito local a actividades correspondentes a esse mesmo serviço público; — o organismo de radiodifusão concessionário não foi incumbido, por acto oficial, de desenvolver obrigações específicas de serviço público, mas apenas, de um modo genérico autorizado a executar um serviço público regional?

3)

Em geral, o artigo 86.o CE obsta a uma regulamentação nacional que, no tocante aos mercados locais, atribui a cada Região competência legislativa para determinar ulteriores missões de serviço público regional subvencionadas com recursos estatais, prevendo a atribuição exclusiva dessas missões à RAI SpA, com exclusão de qualquer procedimento de concurso público?


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 3 de Julho de 2007 — Ruben Andersen/Kommunernes Landsforening na qualidade de mandatária da Slagelse Kommune (anteriormente Skælskør Kommune)

(Processo C-306/07)

(2007/C 211/42)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret (Dinamarca)

Partes no processo principal

Recorrente: Ruben Andersen

Recorrida: Kommunernes Landsforening na qualidade de mandatária da Slagelse Kommune (anteriormente Skælskør Kommune)

Questões prejudiciais

1)

O artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/533/CEE, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (1), implica que uma convenção colectiva que visa transpor as disposições da directiva não é aplicável a um trabalhador que não é filiado numa organização sindical que é parte na convenção?

2)

Em caso de resposta negativa à questão 1: A expressão «trabalhadores não abrangidos por uma ou mais convenções colectivas respeitantes à relação de trabalho», contida no artigo 8.o, n.o 2, da directiva, implica que as disposições de uma convenção colectiva sobre a obrigação de interpelação prévia do empregador não são aplicáveis a um trabalhador que não é filiado numa organização sindical que é parte na convenção?

3)

A expressão «contrato ou uma relação de trabalho temporários» contida no artigo 8.o, n.o 2, da directiva visa uma relação de trabalho de curta duração ou outra, por exemplo, todas as relações de trabalho por tempo limitado? No caso indicado em primeiro lugar: com base em que critérios deve ser decidido que a relação de trabalho é temporária (de curta duração)?


(1)  JO L 288, p. 32.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/23


Recurso interposto em 5 de Julho de 2007 por Koldo Gorostiaga Atxalandabaso do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), em 24 de Abril de 2007, no processo T-132/06, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento Europeu

(Processo C-308/07 P)

(2007/C 211/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Koldo Gorostiaga Atxalandabaso (representante: D. Rouget, avocat)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Dar provimento ao presente recurso e, em consequência, anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 2007;

decidir definitivamente o litígio e anular a decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 22 de Março de 2006, que ordenou o reembolso, pelo recorrente, da soma de 118 360,18 euros e a retenção de vários subsídios parlamentares devidos ao recorrente pelo Parlamento;

condenar o recorrido a suportar as suas próprias despesas, assim como as efectuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, o recorrente contesta a aplicação do artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, por entender que isto o priva do direito a um processo equitativo, dado que não foi previamente ouvido pelo Tribunal de Primeira Instância e não pôde responder aos argumentos do Parlamento.

No seu segundo fundamento, o recorrente alega que foi violado o princípio da imparcialidade, uma vez que os dois recursos sucessivos que interpôs nos processos T-146/04 e T-132/06 — que deram lugar, respectivamente, ao acórdão de 22 de Dezembro de 2005 e ao despacho de 24 de Abril de 2007 — foram apreciados quanto ao mérito pelos mesmos juízes. Ora, o princípio supramencionado postula que o mesmo juiz não pode conhecer, ainda que no mesmo nível de jurisdição, de um processo referente a factos idênticos ou suficientemente conexos com os de um processo por ele já decidido.

Com o seu terceiro fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância avaliou erradamente o alcance do acórdão de 22 de Dezembro de 2005. Dado que a decisão tomada pelo secretário-geral do Parlamento, em 24 de Fevereiro de 2004, tinha sido anulada por incompetência, o recorrente não tinha, com efeito, qualquer razão para recorrer deste acórdão para o Tribunal de Justiça, porque a constatação da incompetência pelo juiz implicava a inexistência da decisão inquinada por este vício.

No seu quarto fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por se ter sistematicamente recusado a ter em conta os argumentos que apresentou com vista a obter a anulação da decisão do secretário-geral do Parlamento de 22 de Março de 2006. Esta última decisão constitui, com efeito, uma nova decisão, distinta da decisão de 24 de Fevereiro de 2004, e o Tribunal de Primeira Instância tinha, portanto, a obrigação de examinar todos os fundamentos, quanto ao mérito e quanto à forma, que apresentou para a contestar.

Com o seu quinto fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por se ter recusado a examinar o fundamento baseado em força maior, dado que este fundamento não tinha sido invocado no âmbito do recurso da decisão de 24 de Fevereiro de 2004.

Finalmente, no seu sexto fundamento, o recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter violado o princípio da boa administração ao recusar, designadamente, qualquer referência ao Código de boa conduta administrativa adoptado pelo Parlamento em 6 de Setembro de 2001.


8.9.2007   

PT

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C 211/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lunds tingsrätt (Suécia) em 5 de Julho de 2007 — Svenska staten genom Tillsynsmyndigheten i Konkurser/Anders Holmqvist

(Processo C-310/07)

(2007/C 211/44)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Lunds tingsrätt

Partes no processo principal

Demandante: Svenska staten genom Tillsynsmyndigheten i Konkurser

Demandado: Anders Holmqvist

Questões prejudiciais

1.

O artigo 8.o A da Directiva 80/987/CEE (1) do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, alterada, pela última vez, pela Directiva 2002/74/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, deve ser interpretado no sentido de que uma empresa deve ter uma filial ou um estabelecimento estável num determinado Estado-Membro para que se considere que exerce actividades no território desse Estado-Membro?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão, que condições devem estar preenchidas para que se possa considerar que uma empresa exerce actividades em vários Estados-Membros?

3.

Caso se considere que a empresa exerce actividades no território de vários Estados-Membros e que um trabalhador exerce a sua profissão, por conta da empresa, em vários desses Estados-Membros, quais são os critérios para a determinação do local onde a profissão é habitualmente exercida?

4.

O artigo 8.o A da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, alterada, pela última vez, pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, tem efeito directo?


(1)  JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219.

(2)  JO L 270, p. 10.


8.9.2007   

PT

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C 211/24


Acção intentada em 5 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-311/07)

(2007/C 211/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e B. Schima)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Áustria violou o artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (1), não tendo previsto qualquer prazo correspondente ao estabelecido nesta norma para a inclusão de especialidades farmacêuticas na categoria amarela ou na verde da lista dos medicamentos comparticipados.

Condenar a República da Áustria nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Directiva 89/105/CEE tem por objectivo, designadamente, eliminar as diferenças entre as medidas nacionais de natureza económica que os Estados-Membros adoptam a fim de controlar as despesas de saúde pública com especialidades farmacêuticas. Essas medidas incluem limitações da gama de especialidades abrangidas pelos sistemas nacionais de seguro de doença. Para evitar que essas diferenças possam impedir o comércio intracomunitário de especialidades farmacêuticas, a directiva estabelece determinados requisitos relativamente ao procedimento de inclusão de produtos na lista das especialidades farmacêuticas abrangidas pelo sistema nacional de seguro de saúde. Assim, o artigo 6.o, n.o 1, da directiva fixa um prazo para as decisões sobre a inclusão de especialidades farmacêuticas na chamada «lista positiva».

Na Áustria, a lista dos produtos abrangidos pelo sistema de seguro de saúde compreende três categorias diferentes de comparticipação. A «categoria verde» inclui especialidades farmacêuticas cuja prescrição e comparticipação sem autorização prévia do organismo de segurança social é apropriada e justificada do ponto de vista clínico e económico; as especialidades farmacêuticas incluídas na «categoria amarela» só são comparticipadas em casos especiais devidamente fundamentados, após autorização prévia do organismo de segurança social; e, finalmente, a «categoria vermelha» inclui especialidades farmacêuticas para as quais está pendente um pedido de inclusão na categoria amarela ou na verde. As especialidades farmacêuticas incluídas na categoria vermelha são comparticipadas em casos especiais devidamente fundamentados, após autorização do organismo de segurança social, sempre que não exista qualquer alternativa na categoria amarela ou na verde. Assim, um pedido válido de inclusão de uma especialidade farmacêutica na categoria amarela ou na verde da lista dos medicamentos comparticipados implica que este produto é incluído, durante um certo período de tempo, na categoria vermelha. Nos termos da legislação austríaca, as especialidades farmacêuticas podem permanecer na categoria vermelha no máximo 24 meses; se não for possível determinar o preço médio comunitário, o prazo é prolongado até 36 meses.

Este regime não está em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE, dado que não existe qualquer garantia de que a decisão sobre a inclusão de uma especialidade farmacêutica na categoria amarela ou na verde seja tomada no prazo de 90 ou 180 dias, tal como é exigido por esta disposição da directiva.

Como o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 12 de Junho de 2003, Comissão/Finlândia, C-229/00, os objectivos da directiva ficariam comprometidos se um Estado-Membro pudesse instaurar um duplo procedimento com vista a estabelecer a lista das especialidades farmacêuticas que beneficiam da taxa especial de reembolso, um procedimento em conformidade com as obrigações fixadas pelo artigo 6.o, n.o 1, da directiva, e outro isento dessas obrigações e não respeitando os objectivos fixados pela referida directiva. Contrariamente ao entendimento do Governo austríaco, não só um pedido de inclusão numa lista positiva, mas também um pedido de inclusão numa determinada categoria desta lista deve ser tratado de acordo com o disposto no artigo 6.o, n.o 1, da directiva, quando a inclusão nesta categoria implica, como na Áustria, condições mais favoráveis de comparticipação que a inclusão noutra categoria ou a permanência nesta. Assim, deve ser garantido que estes pedidos sejam decididos dentro do prazo previsto no artigo 6.o, n.o 1, da directiva.

Uma vez que o direito austríaco nada prevê neste sentido, é incompatível com a referida disposição comunitária, tal como é interpretada pelo Tribunal de Justiça.


(1)  JO 1989, L 40, p. 8.


8.9.2007   

PT

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C 211/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Paris (França) em 6 de Julho de 2007 — JVC France SAS/Administration des dounes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)

(Processo C-312/07)

(2007/C 211/46)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'instance de Paris

Partes no processo principal

Demandante: JVC France SAS

Demandada: Administration des douanes (Direction Nationale du Renseignement et des Enquêtes douanières)

Questões prejudiciais

1)

Uma câmara de vídeo que, no momento da sua importação, não permite gravar sinais de vídeo provenientes do exterior, deve ser classificada na subposição 8525 40 99 da Nomenclatura Combinada quando a interface de vídeo puder ser posteriormente activada como entrada de vídeo, através da utilização de uma aplicação de software ou de um componente conector (widget), estando este aparelho equipado com circuitos electrónicos que lhe permitem gravar um sinal de vídeo proveniente do exterior, apesar de o fabricante e o vendedor não terem referido nem apoiado esta possibilidade?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, na medida em que as modificações sucessivas das notas explicativas levam a uma alteração da prática comunitária de classificação das câmaras de vídeo e a uma excepção relativamente ao princípio segundo o qual a classificação das mercadorias deve efectuar-se em função das suas características efectivas no momento do desalfandegamento, a Comissão Europeia pôde proceder legitimamente a esta alteração através de uma modificação das notas explicativas e, portanto, de aplicação retroactiva, em vez de adoptar um regulamento de classificação aplicável unicamente para o futuro?


8.9.2007   

PT

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C 211/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Barcelona (Espanha) em 5 de Julho de 2007 — Kirtruna SL e Elisa Vigaro/Cristina Delgado Fernández de Heredia, Sergio Sabini Celio, Miguel Oliván Bascones, Red Elite de Electrodomésticos SA, Electro Calbet SA

(Processo C-313/07)

(2007/C 211/47)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Kirtruna SL e Elisa Vigaro

Demandandos: Cristina Delgado Fernández de Heredia, Sergio Sabini Celio, Miguel Oliván Bascones, Red Elite de Electrodomésticos SA, Electro Calbet SA

Questões prejudiciais

1)

A garantia de que o cessionário que adquire uma empresa em situação de insolvência ou uma unidade produtiva da empresa não assume as dívidas decorrentes dos contratos ou das relações laborais quando o processo de insolvência dê lugar a essa protecção no mínimo equivalente à prevista nas directivas comunitárias diz respeito única e exclusivamente às obrigações directamente ligadas aos contratos ou relações laborais, ou, no contexto de uma protecção integral dos direitos dos trabalhadores e da manutenção do emprego, essa mesma garantia deve ser estendida a outros contratos que, não sendo contratos de trabalho em sentido estrito, afectam, no entanto, os espaços em que é exercida a actividade do empresário ou determinados meios ou instrumentos de produção imprescindíveis para a continuidade da actividade empresarial?

2)

Nesse mesmo contexto da garantia dos direitos dos trabalhadores, o adquirente da unidade produtiva pode obter, do juiz que declara a insolvência e autoriza a adjudicação, a garantia não só relativamente aos direitos decorrentes dos contratos de trabalho mas também em relação a outros contratos ou obrigações do insolvente imprescindíveis para garantir a continuidade da actividade?

3)

O adquirente de uma empresa em situação de insolvência ou de uma unidade produtiva que se compromete a manter total ou parcialmente os contratos de trabalho, subrogando-se na respectiva posição contratual, obtém a garantia de que não lhe podem ser exigidas nem transmitidas outras obrigações do cedente ligadas aos contratos ou relações nas quais se subroga, especialmente responsabilidades de natureza fiscal ou dívidas à segurança social, ou direitos que possam ser exercidos pelos titulares de direitos e obrigações decorrentes de contratos celebrados pelo insolvente e transferidos para o adquirente em bloco ou como uma unidade produtiva?

4)

Em definitivo, no que se refere à transferência de unidades produtivas ou empresas declaradas judicial ou administrativamente insolventes e em liquidação, a Directiva 23/2001 (1) pode ser interpretada no sentido de permitir não apenas a protecção dos contratos de trabalho, mas igualmente de outros contratos que afectem de modo directo e imediato a manutenção dos contratos?

5)

Finalmente, pergunta-se se a redacção do artigo 149.o, n.o 2, da Ley Concursal espanhola, ao mencionar a sucessão da empresa, está em contradição com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 23/2001 referida, na medida em que a subrogação transfere para o cessionário as obrigações laborais e as ligadas ao falido ou insolvente, em especial as dívidas à segurança social eventualmente ainda não pagas pela insolvente.


(1)  Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/26


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 10 de Julho de 2007 — Lahti Energia Oy

(Processo C-317/07)

(2007/C 211/48)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Lahti Energia Oy

Outras partes no porcesso: Lahden ympäristölautakunta, Hämeen ympäristökeskus, Salpausselän luonnonystävät ry

Questões prejudiciais

1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2000/76/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que a mesma não é aplicável à incineração de resíduos gasosos?

2)

Uma fábrica de gás, que produz gás a partir de resíduos através de pirólise, deve ser considerada uma instalação de incineração na acepção do artigo 3.o, n.o 4, da Directiva 2000/76/CE, mesmo que não possua uma linha de incineração?

3)

A combustão na caldeira da uma central eléctrica de gás produzido numa fábrica de gás e purificado na sequência de um processo de gaseificação deve ser considerado um procedimento abrangido pelo artigo 3.o da Directiva 2000/76/CE? Para este efeito, é relevante o facto de o gás produzido ser utilizado como substituto de combustíveis fósseis e de as emissões da central eléctrica serem inferiores por unidade de energia produzida quando se utiliza gás obtido a partir de resíduos e purificado do que quando se utilizam outros combustíveis? É relevante para a interpretação do alcance da Directiva 2000/76/CE que a fábrica de gás e a central eléctrica constituam, do ponto de vista técnico-funcional e tendo em conta a distância entre as mesmas, uma única unidade e que o gás produzido e purificado possa ser transportado e utilizado noutro local, por exemplo, para o fornecimento de energia, como combustível ou para outros fins?

4)

Em que condições gás produzido e purificado numa fábrica de gás pode ser considerado um produto, de forma que não lhe seriam aplicáveis as disposições relativas aos resíduos?


(1)  Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos


8.9.2007   

PT

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C 211/27


Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 por 3F, anteriormente Specialarbejderforbundet i Danmark (SID), do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 23 de Abril de 2007 no processo T-30/03: Specialarbejderforbundet i Danmark (SID)/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-319/07)

(2007/C 211/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: 3F, anteriormente Specialarbejderforbundet i Danmark (SID) (representantes: A. Bentley, Barrister e A. Worsøe, advokat)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, Reino da Dinamarca, Reino da Noruega

Pedidos

anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Abril de 2007 no processo T-30/03, Specialarbejderforbundet i Danmark/Comissão das Comunidades Europeias; e

julgar admissível o pedido da recorrente no processo T-30/03; e

condenar a Comissão a suportar as despesas efectuadas pela recorrente com o presente recurso

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente afirma que o despacho impugnado deve ser anulado pelos seguintes motivos:

1.

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao basear-se no acórdão C-67/96, Albany, para considerar que a recorrente não podia invocar a sua própria posição concorrencial na negociação de acordos colectivos a fim de demonstrar que era individualmente afectada.

2.

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que a recorrente não podia invocar aspectos de ordem social para demonstrar que era individualmente afectada.

3.

O Tribunal de Primeira Instância fez uma aplicação indevida da jurisprudência Plaumann e ARE ao entender que a recorrente não pode ser considerada individualmente afectada apenas porque o auxílio em questão é concedido aos destinatários através de uma redução das pretensões salariais dos marinheiros que beneficiam de isenção do imposto sobre o rendimento.

4.

O Tribunal de Primeira Instância fez uma incorrecta aplicação da jurisprudência Van der Kooy e CIRFS ao entender que as medidas fiscais não afectavam os próprios interesses da recorrente enquanto negociadora.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/27


Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 por Antartica Srl do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 10 de Maio de 2007 no processo T-47/06, Antartica Srl/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-320/07 P)

(2007/C 211/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Antartica Srl (Representantes: E. Racca, avvocati e A. Fusillo, avvocato)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), The Nasdaq Stock Market, Inc.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que a interpretação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 (1) do Tribunal de Primeira Instância é incompatível com a actual definição de prestígio da marca na sequência do processo C-375/97, General Motors.


(1)  JO L 11, p. 1.


8.9.2007   

PT

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C 211/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 12 de Julho de 2007 — Coditel Brabant SA/1. Comuna de Uccle, 2. Sociedade Intermunicipal para a Difusão da Televisão (Brutélé), 3. Região de Bruxelas-Capital

(Processo C-324/07)

(2007/C 211/51)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Coditel Brabant SA

Recorridos: 1. Comuna de Uccle, 2. Sociedade Intermunicipal para a Difusão da Televisão (Brutélé), 3. Região de Bruxelas-Capital

Questões prejudiciais

1)

Pode um município, sem abrir concurso público, associar-se a uma sociedade cooperativa que agrupa exclusivamente outros municípios e associações de municípios (sociedade intermunicipal pura), a fim de transferir para esta a gestão da sua rede de distribuição televisiva, no conhecimento de que a sociedade realiza o essencial das suas actividades apenas com os seus associados e no interesse destes e que as decisões relativas a essas actividades são adoptadas pelo conselho de administração e pelos conselhos de sector dentro dos limites dos poderes que o primeiro delega nos segundos, órgãos estatutários que são compostos por representantes das autoridades públicas e que adoptam decisões por maioria?

2)

Pode considerar-se que o domínio das decisões da sociedade cooperativa assim exercido através dos órgãos estatutários, por todos os cooperantes ou por uma parte dos mesmos no caso de sectores ou de subsectores de exploração, permite aos cooperantes exercer sobre a sociedade cooperativa um controlo análogo ao exercido sobre os seus próprios serviços?

3)

Para que esse domínio e esse controlo sejam qualificados de análogos, devem estes ser exercidos individualmente por cada membro associado ou basta que sejam exercidos pela maioria dos membros associados?


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/28


Acção intentada em 11 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Gão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-325/07)

(2007/C 211/52)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: G. Rozet, agente)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

declarar que, ao não tomar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março de 2003, que altera a Directiva 83/477/CEE do Conselho relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (1), ou, de qualquer forma, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, dessa directiva;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2003/18/CE expirou em 14 de Abril de 2006.


(1)  JO L 97, p. 48.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/28


Acção intentada em 13 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-328/07)

(2007/C 211/53)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: W. Wils, agente)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1) e, de qualquer modo, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2004/48/CE terminou em 29 de Abril de 2006.


(1)  JO L 157, p. 45 e — rectificativo — JO L 195, p. 16.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/29


Acção intentada em 13 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-329/07)

(2007/C 211/54)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: W. Wils, agente)

Demandada:República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar que, a República Francesa, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1) ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2004/48/CE terminou em 29 de Abril de 2006.


(1)  JO L 157, p. 45 e — rectificação — JO L 195, p. 16.


8.9.2007   

PT

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C 211/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d'appel de Lyon (França) em 17 de Julho de 2007 — Regie Networks/Direction de contrôle fiscal Rhône-Alpes Bourgogne

(Processo C-333/07)

(2007/C 211/55)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour administrative d'appel de Lyon

Partes no processo principal

Recorrente: Regie Networks

Recorrido: Direction de contrôle fiscal Rhône-Alpes Bourgogne

Questão prejudicial

A Decisão n.o N 679/97 da Comissão Europeia, de 10 de Novembro de 1997, pela qual esta instituição decidiu não levantar objecções relativamente às modificações introduzidas no regime de auxílios à expressão radiofónica instituído pelo Decreto 92-1053, é válida: 1) quanto à sua fundamentação; 2) quanto à apreciação da compatibilidade com o Tratado CE do financiamento do regime de auxílio à expressão radiofónica instituído para o período de 1998 a 2002; e 3) quanto ao fundamento baseado na circunstância de os recursos orçamentais do regime de auxílio em causa não terem aumentado?


8.9.2007   

PT

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C 211/29


Acção intentada em 19 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-340/07)

(2007/C 211/56)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e M. van Beek, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos

declarar que, não tendo tomado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (1) ou, em todo o caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o desta directiva;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2002/73/CE terminou em 5 de Outubro de 2005.


(1)  JO L 269, p. 15.


8.9.2007   

PT

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C 211/30


Acção intentada em 20 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-341/07)

(2007/C 211/57)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: W. Wils e P. Dejmek, agentes)

Demandado: Reino da Suécia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1), ou, em qualquer caso, não tendo notificado as referidas disposições à Comissão, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar o Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 28 de Abril de 2006.


(1)  JO L 157, p. 45.


8.9.2007   

PT

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C 211/30


Acção intentada em 24 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-342/07)

(2007/C 211/58)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Patakia e B. Schima, agentes)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que, a República Helénica, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (1) ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2002/91/CE para o ordenamento jurídico interno terminou em 4 de Janeiro de 2006.


(1)  JO L 1, de 4.1.2003, p. 65.


8.9.2007   

PT

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C 211/30


Acção intentada em 25 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-345/07)

(2007/C 211/59)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos e P. Dejmek)

Demandada: República Helénica

Pedidos doa demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (1), ou, de qualquer forma, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo previsto para a transposição da Directiva 2004/49/CE para o direito interno terminou em 30 de Abril de 2006.


(1)  JO L 164, p. 44.


8.9.2007   

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C 211/31


Acção intentada em 25 de Julho de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-346/07)

(2007/C 211/60)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos e P. Dejmek)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/50/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 que altera a Directiva 96/48/CE do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, ou, de qualquer forma, não tendo informado a Comissão dessas medidas, a República Helénica não cumpriu as suas obrigações decorrentes da directiva;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2004/50/CE para o direito interno terminou em 30 de Abril de 2006.


(1)  JO L 164, de 30.4.2004, p. 114.


Tribunal de Primeira Instância

8.9.2007   

PT

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C 211/32


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Julho de 2007 — Ente per le Ville vesuviane/Comissão

(Processo T-189/02) (1)

(«Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Encerramento de uma contribuição financeira comunitária - Recurso de anulação - Admissibilidade - Legitimidade activa do beneficiário final da contribuição - Nexo directo - Direitos de defesa - Violação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 4254/88 modificado - Falta de instrução»)

(2007/C 211/61)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ente per le Ville vesuviane (Nápoles, Itália) (representantes: E. Soprano e A. De Angelis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Flynn e H. Speyart, agentes)

Objecto do processo

Anulação da Decisão D (2002) 810111 da Comissão, de 13 de Março de 2002, que põe termo à contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título de um investimento em infra-estruturas na Campânia (Itália) relativo a um sistema integrado de valorização para fins turísticos de três vilas vesuvianas (FEDER n.o 86/05/04/054).

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Ente per le Ville vesuviane é condenado na totalidade das despesas.


(1)  JO C 191, de 10.8.2002.


8.9.2007   

PT

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C 211/32


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Julho de 2007 — Bouychou/Comissão

(Processo T-344/04) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Decisão que ordena a restituição de auxílios de Estado concedidos pela França à sociedade Stardust Marine - Anulação da decisão por um acórdão do Tribunal de Justiça»)

(2007/C 211/62)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Denis Bouychou, comissário para a execução do plano de cessão da sociedade Stardust Marine (Paris, França) (Representantes: B. Vatier e M. Verger, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Rozet e C. Giolito, agentes)

Objecto

Pedido de reparação do prejuízo alegadamente causado pela Decisão 2000/513/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, relativa aos auxílios concedidos pela França à sociedade Stardust Marine, representada pelo advogado Bouychou, na qualidade de comissário de execução do plano.

Parte decisória

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

O demandante é condenado nas despesas.


(1)  JO C 262, de 23.10.2004.


8.9.2007   

PT

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C 211/33


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Julho de 2007 — FG Marine/Comissão

(Processo T-360/04) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Decisão que ordena a restituição de auxílios estatais concedidos pela França à sociedade Stardust Marine - Anulação da decisão por um acórdão do Tribunal de Justiça»)

(2007/C 211/63)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: FG Marine SA (Roissy Charles de Gaulle, França) (representante: M.-A. Michel, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e C. Giolito, agentes)

Objecto do processo

Pedido de reparação do prejuízo alegadamente causado pela Decisão 2000/513/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, relativa aos auxílios concedidos pela França à empresa Stardust Marine.

Parte decisória

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A demandante é condenada nas despesas.


(1)  JO C 262, de 23.10.2004.


8.9.2007   

PT

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C 211/33


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Março de 2007 — V/Parlamento

(Processo T-345/05 R)

(«Processo de medidas provisórias - Levantamento da imunidade de um membro do Parlamento Europeu - Pedido de suspensão de execução - Pedido de medidas provisórias - Admissibilidade - Urgência»)

(2007/C 211/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Requerente: V (representantes J. Lofthouse, M. Monan, barristers e E. Hayes, solicitor)

Requerido: Parlamento Europeu (representantes: H. Krück D. Moore e M. Windisch, agentes)

Objecto do processo

Pedido com vista, em primeiro lugar, a que seja suspensa a execução da resolução do Parlamento Europeu [dados confidenciais ocultados], que levanta a imunidade de jurisdição do requerente, em segundo lugar, a que sejam adoptadas medidas provisórias de molde a impedir a retomada dos processos penais enquanto se aguarda a decisão final do Tribunal de Primeira Instância sobre o recurso no processo principal, em terceiro lugar, a que o anonimato do requerente seja protegido e a que não se faça menção do presente pedido antes de o Tribunal ter conhecido do recurso no processo principal e antes de um eventual processo nacional ter sido levado a termo, em quarto lugar, a que o requerente seja autorizado a comunicar os escritos das partes, trocados no quadro do processo de medidas provisórias e no do recurso no processo principal, à autoridade responsável pelos processos penais no Reino Unido bem como ao órgão jurisdicional perante o qual o processo nacional for levado e, em quinto lugar, a obter que a audiência no processo principal se realize o mais cedo possível.

Parte decisória

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


8.9.2007   

PT

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C 211/33


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 2007 — Drax Power e o./Comissão

(Processo T-130/06) (1)

(«Recurso de anulação - Ambiente - Directiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Proposta de alteração do plano nacional de atribuição de licenças de emissão - Recusa da Comissão - Inadmissibilidade»)

(2007/C 211/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Drax Power Ltd (Selby, Reino Unido); Great Yarmouth Power Ltd (Swindon, Reino Unido); International Power plc (Londres, Reino Unido); Npower Cogen Ltd (Swindon); RWE Npower plc (Swindon); ScottishPower Generation Ltd (Glasgow, Reino Unido); e Scottish and Southern Energy plc (Perth, Reino Unido) (representantes: I. Glick, QC, e M. Cook, barrister)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: U. Wölker e X. Lewis, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão C (2006) 426 final, de 22 de Fevereiro de 2006, relativa à proposta de alteração do plano de atribuição de licenças de emissão de gás com efeito de estufa, notificada pelo Reino Unido em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

As recorrentes suportarão as suas próprias despesas bem como as da Comissão.


(1)  JO C 165 de 15.7.2006.


8.9.2007   

PT

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C 211/34


Recurso interposto em 31 de Maio de 2007 — KEK DIAGLOS/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-190/07)

(2007/C 211/66)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: KEK DIAGLOS (Peristeri Attikis, Grécia) (representante: D. Catzimichalis, advogada)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular, pelos motivos indicados, a Decisão 23/II/2006 da Comissão das Comunidades Europeias, impugnada no caso em apreço, e qualquer outro acto e/ou qualquer outra decisão conexos com a decisão da Comissão das Comunidades Europeias;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas do recurso e nos honorários do advogado da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão C(2006) 465 final da Comissão das Comunidades Europeias, de 23 de Fevereiro de 2006, pela qual se exigiu à recorrente o pagamento do montante base de 71 981 EUR a título de rembolso dos adiantamentos recebidos pela «KEK ΧΥΝΙ» (1) como subvenção no âmbito do programa de informação do cidadão europeu «PRINCE», acrescido de juros pelo atraso injustificado e falta de provas da realização do projecto. A recorrente alega que a decisão em questão é desprovida de fundamento, está viciada de erro e de excesso de poder e contém uma fundamentação defeituosa e errada.

Contrariamente ao que a Comissão declarou, segundo a recorrente, erradamente e sem justificação, esta alega que cumpriu as obrigações que lhe incumbiam nos termos do contrato de subvenção que celebrou para participar no programa em questão e que, nos casos em que se verificaram atrasos em razão de dificuldades objectivas, informou em tempo útil os órgãos competentes da União Europeia.

A recorrente alega ainda que, além do adiantamento inicialmente recebido no montante de 71 981 EUR, a KEK ΧΥΝΙ não recebeu nunca o restante montante da subvenção, considerando, pelo contrário que os trabalhos e as despesas feitas no âmbito do programa supra referido excedem este montante.

Consequentemente, a recorrente afirma que a decisão impugnada deve ser anulada por ter sido adoptada na base das informações incorrectas transmitidas pelo pessoal da sociedade aos órgãos da União Europeia que realizaram o controlo in loco. Com efeito, em razão da mudança do pessoal responsável pelo programa, não foi possível no início informar plenamente os novos empregados de modo a estes poderem recolher as informações solicitadas e fornecer imediatamente respostas completas.


(1)  Na sequência da modificação do seu estatuto, realizada em 12 de Abril de 2006, o nome da sociedade KEK XYNI foi alterado para «KEK DIAYLOS».


8.9.2007   

PT

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C 211/34


Acção intentada em 26 de Junho de 2007 — Las Palmeras/Conselho e Comissão

(Processo T-217/07)

(2007/C 211/67)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Las Palmeras S. Coop. And. (Sevilha, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de duzentos e oitenta e oito mil duzentos e trinta e oito euros (EUR 288 238);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante no presente processo, uma empresa espanhola de descaroçamento do algodão em rama, pede uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos em consequência da aplicação, durante a campanha de 2006/2007, do capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), inserido pelo artigo 1.o, n.o 20, do Regulamento (CE) n.o 864/2004 (2). O capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.

Recorde-se a este respeito que as disposições objecto do litígio foram anuladas por acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de Setembro de 2006, proferido no processo C-310/04, Reino de Espanha/Comissão, por violação do principio da proporcionalidade. No entanto, o referido acórdão suspendeu os efeitos da anulação até ser adoptado novo regulamento, pelo que as referidas disposições continuaram a ser aplicadas na campanha de 2006/2007.

Com base em dois pareceres elaborados por uma empresa de consultoria, a acção examina o prejuízo sofrido pelo sector, já que, como consequência da aplicação das disposições anuladas, durante a campanha de referência ocorreu uma grande descida no volume de algodão em rama produzido e, consequentemente, de algodão descaroçado pela indústria. Em concreto, o regime de auxílios previsto nas disposições relevantes supõe que uma parte significativa das ajudas (cerca de 65 %) passe a estar completamente desvinculada do cultivo do algodão, de modo que o agricultor continua a recebê-la ainda que dedique as suas terras a culturas alternativas. Desta maneira, a rentabilidade esperada ao dedicar um hectare de superfície de cultivo ao algodão passa a situar-se abaixo da rentabilidade esperada ao dedicá-lo a culturas alternativas. Esta situação implicou também a diminuição dos rendimentos de exploração obtidos pela industria de descaroçamento.

A demandante sustenta que no caso vertente se encontram preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência para que exista responsabilidade extracontratual da Comunidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que o adapta por força da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (JO L 161, p. 48).


8.9.2007   

PT

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C 211/35


Acção intentada em 26 de Junho de 2007 — Agroquivir/Conselho e Comissão

(Processo T-218/07)

(2007/C 211/68)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Agroquivir, S. Coop. And. de Segundo Grado (Sevilha, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de duzentos e oitenta e oito mil duzentos e trinta e oito euros (€ 288 238);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-217/07, Las Palmeras/Conselho e Comissão.


8.9.2007   

PT

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C 211/36


Recurso interposto em 25 de Junho de 2007 — DSV ROAD/Comissão

(Processo T-219/07)

(2007/C 211/69)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Sociedade anónima DSV ROAD (Representantes: A. Poelmans, A. Calewert e R. de Wit, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 24 de Abril de 2007 sobre o pedido de informação do Reino da Bélgica, proferida no processo REC 05/02 e notificada sob o n.o C (2007) 1776, decisão essa em que se determina que os direitos de importação no montante de 168.004,65 EUR, objecto do pedido de informação do Reino da Bélgica de 12 de Agosto de 2002, devem ser liquidados e que não se justifica a dispensa do respectivo pagamento;

Condenação da Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente importou disquetes da Tailândia, às quais se aplicava um regime preferencial no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, julgando que a importação estava abrangida pelos certificados de origem fórmula A emitidos pelas autoridades tailandesas competentes nos termos do artigo 80.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (1).

A recorrente apresentou, com cada declaração aduaneira, um certificado de origem fórmula A, com base no qual as autoridades belgas concederam o tratamento pautal preferencial.

Na realidade, vários dos certificados entregues pelas autoridades tailandesas tinham sido emitidos indevidamente, pelo que as mercadorias não podiam beneficiar de um tratamento pautal preferencial na respectiva importação para a UE.

Na decisão impugnada, a Comissão entendeu que deve ser liquidada a dívida aduaneira assim constituída.

A recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão deveria ter decidido que os direitos devidos não tinham de ser liquidados, de acordo com o disposto no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2). Segundo a recorrente, a emissão dos certificados deve-se a um erro das autoridades tailandesas, não tendo sido de modo algum demonstrado que os exportadores descreveram incorrectamente os factos. Além disso, segundo a recorrente está em causa um erro, visto que as autoridades tailandesas sabiam ou deviam saber que as mercadorias não podiam beneficiar de um tratamento pautal preferencial.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão deveria ter procedido à dispensa do pagamento dos direitos, nos termos do disposto no artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, visto que estão em causa circunstâncias especiais.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).


8.9.2007   

PT

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C 211/36


Recurso interposto em 29 de Junho de 2007 — Thomson Sales Europe/Comissão

(Processo T-225/07)

(2007/C 211/70)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Thomson Sales Europe (Boulogne-Billancourt, França)(Representantes: F. Goguel e F. Foucault, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

antes de conhecer do mérito da causa, que se ordene a colocação à disposição das partes da totalidade dos elementos, documentos, actas, cartas, trabalhos preparatórios, etc., que levaram à adopção dos dois Regulamentos n.o 2376/94 e n.o 710/95;

a título principal, anulação da Decisão da Comissão REM n.o 03/05, de 7 de Maio de 2007.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão REM n.o 03/05 da Comissão, de 7 de Maio de 2007, que declara que a dispensa dos direitos de importação na situação da recorrente carece de justificação. Esta decisão foi tomada na sequência de um pedido dirigido à Comissão pelas autoridades nacionais francesas, que tinham exigido à recorrente o pagamento dos direitos antidumping sobre a importação dos aparelhos receptores de televisão a cores fabricados pela sua filial situada na Tailândia e cuja dispensa esta tinha solicitado com fundamento no artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1).

A recorrente considera que pode beneficiar da dispensa com fundamento no artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, uma vez que, na sua opinião, preenche os dois requisitos previstos nessa disposição.

No que respeita ao primeiro requisito (existência de uma situação especial), alega que se encontra efectivamente numa situação especial e que decorre, por um lado, da actuação da Comissão, que alterou o seu entendimento sobre a interpretação das disposições legislativas em matéria de origem das mercadorias sem ter informado adequadamente os operadores, e, por outro, da actuação das autoridades nacionais, que seguiram o entendimento adoptado pela Comissão.

No que respeita ao segundo requisito previsto no artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (inexistência de artifício ou negligência), a recorrente afirma que não se pode considerar que foi negligente, uma vez que confiou na procedência da posição inicial dos serviços da Comissão que, na opinião da recorrente, decidiram não fazer em relação a si uma aplicação estrita das regras de origem, mas aplicar-lhe os direitos antidumpimg preferenciais relativamente a todos os aparelhos fabricados e exportados pela sua filial situada na Tailândia.


(1)  JO L 302, p. 1.


8.9.2007   

PT

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C 211/37


Recurso interposto em 20 de Junho de 2007 — Prana Haus/IHMI (PRANAHAUS)

(Processo T-226/07)

(2007/C 211/71)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Prana Haus GmbH (Friburgo, Alemanha) (representante: N. Hebeis, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 18 de Abril de 2007, no processo R 1611/2006-1;

determinar que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno inscreva no registo de marcas comunitário o pedido de registo n.o 4 839 916 «PRANHAHAUS»;

condenar O IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PRANHAHAUS» para produtos e serviços das Classes 9, 16 e 25 (pedido de registo n.o 4 839 916).

Decisão do examinador: Rejeição do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), visto não existir nenhum motivo absoluto de recusa do registo da marca requerida.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


8.9.2007   

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C 211/37


Recurso interposto em 28 de Junho de 2007 — Espanha/Comissão

(Processo T-227/07)

(2007/C 211/72)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: M. Muñoz Pérez)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão 2007/243/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2007, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), na parte que é objecto do presente recurso;

Condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Reino de Espanha impugna a decisão em causa, na medida em que esta prevê uma correcção financeira dos pagamentos realizados no âmbito do auxílio à produção de produtos transformados à base de tomate nos exercícios financeiros de 2003 e 2004, pelo montante de 4 090 316,46 euros.

Em apoio dos seus pedidos, o recorrente alega:

violação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento n.o 729/70 (1) e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1258/1999 (2), dada a inexistência das irregularidades invocadas pela Comissão relativas, em particular, aos controlos das matérias-primas nos pontos de entrega; concretamente, a ausência de controlos nocturnos por parte dos inspectores da Comunidade Autónoma da Estremadura, a não conservação dos comprovativos de pesagem e a assinatura em bloco das notas de entrega;

a título subsidiário, a violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a Comissão decidiu impor uma correcção financeira a todas as quantidades de tomate entregues, apesar de a irregularidade essencial que fundamenta a correcção só afectar as quantidades entregues em horário nocturno, existindo, por isso, a possibilidade de limitar a correcção a tais quantidades.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).


8.9.2007   

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C 211/38


Recurso interposto em 29 de Junho de 2007 — Malheiro/Comissão

(Processo T-228/07)

(2007/C 211/73)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ana Malheiro (Bruxelas, Bélgica) (representante: C. Ebrecht, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão adoptada pelo Director Geral do Pessoal e Administração da Comissão Europeia em 30 de Abril de 2007, que indeferiu o pedido n.o R/6/07, registado em 8 de Janeiro de 2007, de anulação da decisão da DG ADMIN da Comissão Europeia de não conceder à recorrente outros subsídios para além do subsídio diário reduzido de EUR 28.78;

condenação da recorrida no pagamento à recorrente, pelo período de 16 de Novembro de 2006 a 31 de Outubro de 2008, do subsídio diário integral de EUR 115.09 previsto na decisão da Comissão que estabelece regras relativas aos peritos nacionais destacados junto da Comissão (C(2006)2003), de 1 de Junho de 2006, diminuído do montante do subsídio diário já recebido pela recorrente e acrescido do subsídio mensal adicional de EUR 542.55;

condenação da recorrida no reembolso à recorrente das despesas em que incorreu pela sua mudança de residência;

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, que trabalha como perito nacional destacado junto da Comissão, pretende receber i) o subsídio diário integral, em vez do subsídio diário reduzido que lhe tem sido concedido pela Comissão, e ii) o subsídio mensal adicional, em vez das despesas de mudança de residência.

Em apoio do seu recurso, a recorrente começa por alegar que a Comissão cometeu um erro de apreciação por ter entendido que a residência da recorrente era em Bruxelas em razão de o seu marido aí residir. A recorrente alega que a sua estadia em Bruxelas tem um carácter apenas temporário e que está exposta, em medida idêntica à de qualquer outro perito nacional destacado, aos mesmos inconvenientes e desvantagens que resultam da natureza temporária do destacamento.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão infringiu o princípio da igualdade de tratamento e o artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o artigo 20.o, n.o 3, alínea b), da decisão da Comissão que estabelece as regras relativas aos peritos nacionais destacados junto da Comissão discrimina os peritos nacionais destacados casados, por comparação com os peritos nacionais destacados não casados que vivem em relação marital.

Além disso, a recorrente alega que esta discriminação, bem como o subsídio mais elevado, por comparação com o subsídio da recorrente, pago aos peritos nacionais destacados do sexo masculino não casados (quer vivam em situação marital quer não), resulta na violação do artigo 141.o CE e do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres, bem como da Directiva 2000/78/CE (1) e do princípio da proporcionalidade.


(1)  Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).


8.9.2007   

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C 211/39


Recurso interposto em 5 de Julho de 2007 por Maddalena Lebedef-Caponi do acórdão proferido em 25 de Abril de 2007 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-71/06, Lebedef-Caponi/Comissão

(Processo T-233/07 P)

(2007/C 211/74)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Maddalena Lebedef-Caponi (Senningerberg, Grão-Ducado do Luxemburgo) (representante: F. Frabetti, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

que seja anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública de 25 de Abril de 2007 no processo F-71/06;

que sejam julgados procedentes os pedidos da recorrente em primeira instância e, portanto, declarar admissível e procedente o recurso no processo F-71/06;

a título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal da Função Pública;

decidir quanto às despesas e condenar a Comissão no seu pagamento.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública que negou provimento ao recurso em que pediu a anulação do seu relatório de evolução de carreira relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que o Tribunal da Função Pública cometeu erros de interpretação e de apreciação dos factos que o levaram a declarar fundamentadas as críticas imputadas à recorrente no relatório de evolução de carreira em causa.


8.9.2007   

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C 211/39


Recurso interposto em 3 de Julho de 2007 — Koninklijke Grolsch/Comissão

(Processo T-234/07)

(2007/C 211/75)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Koninklijke Grolsch NV (Representantes: M.B.W. Biesheuvel e J.K. de Pree, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação total ou parcial da decisão dirigida à Grolsch e, em qualquer caso, da parte em que essa decisão se dirige à Grolsch;

Anulação ou, a título subsidiário, redução da coima aplicada à Grolsch;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão de 18 de Abril de 2007 relativa a um processo com base no artigo 81.o do Tratado CE (processo n.o COMP/B-2/37.766 — mercado neerlandês da cerveja) que aplicou uma coima à recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos de ordem processual. Em primeiro lugar, o processo teve uma duração anormalmente longa, pelo que o prazo razoável foi desrespeitado. Em segundo lugar, foram violados os direitos de defesa, na medida em que a recorrente viu ser-lhe negado acesso às respostas das outras partes às acusações. Em terceiro lugar, foram violados os princípios da boa administração, designadamente, o dever de diligência e o princípio da presunção da inocência, visto que a Comissão teve um comportamento parcial no inquérito, não tomou em consideração elementos de defesa e efectuou uma análise insuficiente ou descuidada.

Além disso, a recorrente invoca seis fundamentos contra o conteúdo das constatações da Comissão. Segundo a recorrente, a Comissão violou o artigo 81.o CE, o dever de fundamentação e o princípio da boa administração nas suas constatações relativas, em primeiro lugar, à suposta finalidade das reuniões, em segundo lugar, à alegada atribuição ocasional de clientes no sector da hotelaria e do consumo privado, em terceiro lugar, à suposta coordenação de outras condições comerciais, em quarto lugar, ao suposto acordo e/ou concertação de preços e aumentos de preços tanto no sector da hotelaria como no sector do consumo privado, incluindo a cerveja vendida com a marca do distribuidor, em quinto lugar, à suposta duração da infracção e, em sexto lugar, à alegada participação directa da recorrente na infracção alegada.

Por último, a demandante invoca dois fundamentos relativos ao montante da coima aplicada. Segundo a demandante, a Comissão violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) ao basear-se num volume de negócios teórico incluindo os impostos, para aplicar a taxa legal máxima de 10 %. A recorrente critica igualmente o carácter excessivo da multa aplicada, em relação à qual entende que a Comissão não teve em consideração a longa duração do processo nem a diferença entre este e o processo paralelo da cerveja belga (2).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/37.614/F3 PO/Interbrew e Alken-Maes) (JO 2003, L 200, p. 1).


8.9.2007   

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C 211/40


Recurso interposto em 4 de Julho de 2007 — Bavaria/Comissão

(Processo T-235/07)

(2007/C 211/76)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Bavaria NV (Representantes: O.W. Brouwer, D. Mes e A.C.E. Stoffer, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação total ou parcial da decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COM/B-2/37.766 — Mercado neerlandês da cerveja — C(2007) 1697 final) na parte em que esta decisão se dirige à Bavaria NV;

A título subsidiário, redução da coima aplicada à Bavaria NV;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão de 18 de Abril de 2007 relativa a um processo com base no artigo 81.o do Tratado CE (processo n.o COMP/B-2/37.766 — mercado neerlandês da cerveja) que aplicou uma coima à recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a violação do princípio da boa administração, uma vez que a Comissão não efectuou um inquérito completo, cuidado e imparcial.

Em segundo lugar, a Comissão violou o artigo 81.o CE na medida em que cometeu erros manifestos de apreciação, procedeu a uma aplicação errada do direito na determinação da infracção, violou o princípio da presunção da inocência, o princípio da legalidade e o dever de fundamentação visado no artigo 253.o CE.

Em terceiro lugar, a Comissão apreciou erradamente a duração da infracção.

Em quarto lugar, ao fixar o montante da coima aplicada à recorrente, a Comissão violou o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (1), as orientações para o cálculo das coimas nele baseadas (2) e os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Em quinto lugar, a recorrente invoca o desrespeito manifesto do prazo razoável do inquérito da Comissão, que durou sete anos.

Em sexto lugar, a recorrente alega a violação de formalidades essenciais, do princípio da boa administração e dos direitos de defesa, na medida em que o acesso às respostas das outras cervejeiras às acusações formuladas pela Comissão e o acesso a outras partes do processo importantes para a recorrente lhe foram recusados.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Comunicação da Comissão — Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998 C 9, p. 3).


8.9.2007   

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C 211/41


Recurso interposto em 4 de Julho de 2007 — República Federal da Alemanha/Comissão

(Processo T-236/07)

(2007/C 211/77)

Língua do processo: Alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representante: M. Lumma e J. Müller)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão C (2007) 1901 da Comissão de 27 de Abril de 2007, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», para o exercício financeiro de 2006, na medida em que considera a recorrente responsável por um montante de 1 750 616,27 Euros;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão C (2007) 1901, final, de 27 de Abril de 2007, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», para o exercício financeiro de 2006, e requer a sua anulação, na medida em que considera a recorrente responsável por 50 % de certas restituições à exportação não recuperáveis.

Como fundamento do seu recurso alega a recorrente, em primeiro lugar, que a recorrida aplicou ilegalmente a regra da assunção de 50 % das consequências financeiras da falta de recuperação com base no artigo 32.o n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (1). Na opinião da recorrente esta disposição não é aplicável nos casos que foram notificados, nos termos do artigo 5.o n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 595/91 (2).

Em segundo lugar a recorrente alega que a recorrida, em alguns dos casos controvertidos, não respeitou os princípios da boa administração, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de autolimitação resultante da Declaração de 4 de Maio de 1995.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, S. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 283/72 (JO L 67, S. 11).


8.9.2007   

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C 211/41


Recurso interposto em 26 de Junho de 2007 — CityLine Hungary/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-237/07)

(2007/C 211/78)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: CityLine Hungary Kft. (Vecsés, Hungria) (Representante: Á. Menyhei, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação do artigo 2.o-C, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 375/2007 da Comissão, adoptado em 30 de Março de 2007 e publicado no Jornal Oficial em 4 de Abril de 2007, e

condenação da recorrida na totalidade das despesas, incluindo os honorários do advogado.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objecto o artigo 2.o-C, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, aditado pelo Regulamento n.o 375/2007 (1). Esta disposição diz respeito à continuidade da operação de algumas aeronaves registadas em Estados-Membros.

A recorrente, que assegura o transporte por via aérea de diversos produtos, sustenta que a disposição impugnada do Regulamento n.o 375/2007 lhe diz directa e individualmente respeito.

Alega que o artigo 2.o-C, n.o 1, do Regulamento n.o 375/2007 viola o princípio geral de direito da segurança jurídica. Segundo afirma, o regulamento impugnado faz depender a possibilidade de explorar aeronaves de um facto ocorrido no passado, concretamente, o registo antes da adesão do Estado-Membro em causa à União Europeia, facto esse que manifestamente não podia ser previsível pelos interessados no caso em apreço.

Além disso, a recorrente considera que a disposição impugnada do Regulamento n.o 375/2007 é contrária ao princípio da proporcionalidade enunciado no artigo 5.o CE. A este respeito, sustenta que a referida disposição constitui uma restrição desproporcionada para as pessoas cujas aeronaves foram registadas pelo Estado-Membro posteriormente à adesão. Esta disposição é irrelevante e desnecessária do ponto de vista da segurança aérea, e vai para além do que é necessário para atingir os objectivos prosseguidos pelo Tratado CE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 375/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (JO L 94, p. 3).


8.9.2007   

PT

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C 211/42


Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 — Ristic e o./Comissão

(Processo T-238/07)

(2007/C 211/79)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Ristic AG (Burgthann, Alemanha), Piratic Meeresfrüchte Import GmbH (Burgthann, Alemanha), Prime Catch Seafood GmbH (Burgthann, Alemanha) e Rainbow Export Processing SA (San José, Costa Rica) (representante: H. Schmidt, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anular a Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2007 (2007/362/CE), nos termos do artigo 231.o, primeiro parágrafo, CE, na parte em que modifica a Decisão 2004/432/CE, no sentido de que a Costa Rica já não figura na primeira coluna do anexo com o seu Código ISO2, já não é mencionada na segunda coluna com o seu nome e que na oitava coluna já não é assinalada com «X» para indicar que, nos termos da Decisão 2004/432/CE, é permitida a importação, para a União Europeia, dos animais e produtos de origem animal da aquicultura provenientes da Costa Rica;

constatar, no essencial, que a Comunidade Europeia tem a obrigação de ressarcir as recorrentes pelo prejuízo que a decisão da Comissão lhes causou;

condenar a Comissão nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes contestam a Decisão da Comissão 2007/362/CE (1), dado que esta excluiu a Costa Rica da lista de países terceiros cujos planos de vigilância de resíduos foram aprovados quanto aos animais e produtos de origem animal da aquicultura.

As recorrentes são empresas cuja actividade consiste, em especial, no processamento e venda de camarões da aquicultura na Costa Rica e no Equador. Afirmam que a decisão recorrida lhes diz directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam, em particular, que a decisão recorrida é ilegal por violar o princípio da proporcionalidade. Além disso, entendem que foi violado o direito a ser ouvido e que a recorrida cometeu um abuso de poder.


(1)  2007/362/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2007, que altera a Decisão 2004/432/CE relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2007) 2088] (JO L 138, p. 18).


8.9.2007   

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C 211/42


Recurso interposto em 9 de Julho de 2007 — Pathé Distribution/EACEA

(Processo T-239/07)

(2007/C 211/80)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Pathé Distribution SAS (Paris, França) (Representante: P. Deprez, advogado)

Recorrida: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (AEEAC)

Pedidos da recorrente

declaração de que o contrato n.o 2006-09120304D1021001FD1507 não foi validamente resolvido pela Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e de que se encontra ainda hoje em vigor;

condenação da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura a pagar à recorrente a quantia de 9 737 EUR que ainda lhe é devida nos termos do contrato.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, baseado numa cláusula compromissória, a recorrente pede que a recorrida seja condenada no pagamento de uma quantia correspondente ao saldo que lhe é devido pela execução do contrato n.o 2006-09120304D1021001FD1507, relativo ao apoio financeiro comunitário de um projecto de distribuição videográfica de um filme realizado no âmbito do programa «MEDIA Plus», adoptado pela Decisão do Conselho 2000/821/CE (1).

O contrato foi assinado pelas partes em 27 de Junho de 2006, e a recorrida pagou um adiantamento à recorrente, em conformidde com o clausulado. Em 8 de Maio de 2007, a recorrida enviou à recorrente uma carta de resolução do contrato, com o fundamento de que os custos reais totais do projecto eram inferiores ao orçamento previsto no projecto e de que nenhuma explicação escrita lhe tinha sido dada aquando da apresentação do relatório financeiro do projecto, e em que pedia o reembolso do adiantamento pago. A recorrente considera, pelo contrário, que, segundo as cláusulas do contrato, a contribuição da recorrida para o projecto deveria corresponder a 50 % dos custos reais da distribuição videográfica e pede, por conseguinte, o pagamento de uma quantia ainda devida para além do adiamento já pago.

Como fundamento do recurso, a recorrente alega que a resolução do contrato pela recorrida é irregular e infundada, na medida em que não respeitou os termos do contrato relativos às modalidades de resolução, nomeadamente, não fixou à recorrente um prazo para apresentar as suas observações relativas à execução do contrato. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância deve decidir que o contrato está, portanto, ainda em vigor.

Além disso, contesta os fundamentos da resolução do contrato invocados pela recorrida, a saber, a não execução das suas obrigações contratuais.


(1)  Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005), JO L 336, p. 82.


8.9.2007   

PT

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C 211/43


Recurso interpostoem 4 de Julho de 2007 — Heineken Nederland e Heineken/Comissão

(Processo T-240/07)

(2007/C 211/81)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Heineken Nederland BV e Heineken NV (Representantes: T. Ottervanger e M. A. de Jong, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação total ou parcial da decisão de que as recorrentes são destinatárias;

Anulação ou redução da coima aplicada às recorrentes;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a decisão da Comissão de 18 de Abril de 2007, sobre um procedimento com base no artigo 81.o do Tratado CE (processo n.o COMP/B-2/37.766 — Mercado da cerveja dos Países Baixos), em que foi aplicada uma coima às recorrentes.

Para fundamentar o recurso, as recorrentes invocam, antes de mais, vários vícios processuais. Em primeiro lugar, as recorrentes invocam a violação do princípio da boa administração durante a investigação e do artigo 27.o do Regulamento n.o 1/2003, porquanto a Comissão não facultou o acesso às observações das outras empresas. Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não fez uma investigação diligente e imparcial. Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que foi violado o princípio da presunção da inocência, devido à actuação da Comissária para a concorrência. Em quarto lugar, a Comissão excedeu um prazo razoável, pelo que foram violados os direitos de defesa das recorrentes.

As recorrentes invocam igualmente a violação do artigo 81.o CE. Neste contexto, as recorrentes invocam, em primeiro lugar, deficiências na produção de prova, bem como a violação do princípio da presunção da inocência e do dever de fundamentação. Em segundo lugar, as recorrentes contestam que se tenham verificado acordos e/ou práticas concertadas. Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão determinou incorrectamente a duração da alegada infracção.

Além disso, as recorrentes suscitam várias objecções relativamente à fixação do montante da coima. Em primeiro lugar, invocam a violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, a incorrecta aplicação das orientações sobre as coimas, a violação dos princípios da igualdade de tratamento, da segurança jurídica e da proporcionalidade e a violação do dever de fundamentação. Segundo as recorrentes, a Comissão determinou incorrectamente a gravidade da infracção, nomeadamente porque qualificou incorrectamente o tipo de infracção, ignorou indevidamente o impacto insignificante no mercado e avaliou incorrectamente o mercado geográfico relevante. Além disso, a Comissão fixou incorrectamente o montante de base da coima, o factor de multiplicação para o seu efeito dissuasivo e a duração da coima. Além disso, a Comissão ignorou indevidamente as circunstâncias atenuantes e a duração excessiva do procedimento administrativo levou a uma coima desproporcionadamente elevada, na medida em que, entretanto, a Comissão endureceu a sua política quanto ao montante das coimas.

Por último, as recorrentes alegam que a redução aplicada pela Comissão ao montante da coima é desproporcionadamente baixa, devido à duração excessiva do procedimento administrativo.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/44


Recurso interposto em 10 de Julho de 2007 — Buzzi Unicem/Comissão

(Processo T-241/07)

(2007/C 211/82)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Buzzi Unicem SpA (Representantes: C. Vivani e M. Vellano, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Comissão de 15.5.2007 relativa ao plano nacional de atribuição de quotas de emissão de gás com efeito de estufa notificado pela Itália em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento e do Conselho — por violar o Tratado CE e os princípios e regras de direito adoptados em sua aplicação — na parte em que impõe a alteração do plano nacional de atribuição de quotas no respeitante à supressão da admissibilidade de medidas de racionalização que prevejam que o operador possa manter uma parte das quotas atribuídas, no caso de «encerramento devido a processos de racionalização da produção» (artigo 1.o, n.o 4 e artigo 2.o, n.o 4, da Decisão).

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no caso vertente estabeleceu que o plano nacional de atribuição de quotas notificado pela Itália por carta de 15 de Dezembro de 2006 é incompatível com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho.

O ponto especificamente controvertido refere-se à possibilidade de o operador poder manter uma parte das quotas atribuídas, em caso de encerramento, devido a processos de encerramento, das instalações de produção ou de secções das mesmas.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega:

A demandada aplicou erradamente a sua própria análise crítica em termos de «ajustamento de atribuições», excluindo a possibilidade dos ditos «ajustamentos ex post». A este respeito, a recorrente admite que este tipo de ajustamentos pode distorcer o mercado e criar insegurança nas empresas e violar o critério n.o 10 do anexo III da directiva acima referida. Segundo a recorrente, trata-se antes de evitar a perda da titularidade das quotas objecto de atribuição e, portanto, a perda da capacidade jurídica para dispor das mesmas noutras instalações. Em substância, trata-se de evitar um obstáculo à livre organização e aplicação do direito subjectivo de empresa, que seria, além disso, contrário aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da tutela do ambiente e da concorrência em conformidade com os artigos 5.o, 174.o e 157.o do Tratado CE.

A decisão controvertida resulta ainda contraditória no que respeita às premissas lógicas em que assenta. Concretamente, sobre este ponto, no considerando n.o 4 da decisão controvertida, a própria Comissão admite que a directiva contempla a possibilidade de os Estados-Membros fazerem ajustamentos, desde que estes não tenham efeitos retroactivos e que não causem prejuízos ao funcionamento do sistema comunitário. No caso vertente, o operador das instalações encerradas continua presente no mercado e a operar com as outras instalações autorizadas. Nas palavras da própria Comissão seria, pois, possível um «ajustamento da atribuição».

A demandada não justificou a fundamentação seguida para considerar o mecanismo criticado incompatível enquanto «ajustamento ex post».

A violação do princípio da igualdade de tratamento, à luz do disposto na decisão da Comissão de aprovar o plano nacional de atribuição para o Reino Unido.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/45


Recurso interposto em 6 de Julho de 2007 — Weiler/IHMI — CISQ (Q2WEB)

(Processo T-242/07)

(2007/C 211/83)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Dieter Weiler (Pulheim, Alemanha) (Representantes: V. von Bomhard, T. Dolde e A. Renck, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: CISQ Federazione Certificazione Italiana Sistemi di Qualità Aziendali

Pedidos do recorrente

anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas e modelos) n.o R 893/2005-1, de 29 de Março de 2007, e;

condenação do recorrido nas despesas ou, em caso de intervenção da outra parte no processo na Câmara de Recurso, condenação do recorrido e da interveniente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca nominativa «Q2WEB» para produtos e serviços das classes 9, 35, 38 e 42 (marca comunitária n.o 2 418 150).

Titular da marca comunitária: Recorrente.

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: CISQ Federazione Certificazione Italiana Sistemi di Qualità Aziendali.

Direito conferido pela marca da recorrente que pede a nulidade: Marca nominativa «QWEB» para produtos e serviços da classe 42 (marca comunitária n.o 1 772 078), marca figurativa «QWEB» para serviços das classes 35, 38 e 42 (marca comunitária n.o 1 871 201) e marca nominativa «QWEBMARK» para serviços das classes 35, 38 e 42 (marca comunitária n.o 1 771 963).

Decisão da Divisão de Anulação: Anulação da marca em causa.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que as marcas em conflito não são semelhantes nos planos visual, fonético e conceptual e as diferenças entre os sinais são suficientes para excluir o risco de confusão no espírito do consumidor relevante.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


8.9.2007   

PT

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C 211/45


Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 — República da Polónia/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-243/07)

(2007/C 211/84)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: E. Ośniecka-Tamecka, agente)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão 2007/361/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2007, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia [notificada com o número C(2007) 1979], (1) na parte que se refere à Polónia.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão recorrida fixou as quantidades dos produtos agrícolas que se encontravam em livre circulação na Polónia à data da adesão à União Europeia que, segundo a Comissão tinham excedido o nível de existência normal de reporte, e cobrou à Polónia as «despesas de eliminação dessas quantidades» dos referidos produtos.

A recorrente solicita a anulação da decisão recorrida com base em dois fundamentos: violação do anexo IV, capítulo 4, n.o 4, do Acto de Adesão (2) resultante de incompetência da Comissão para adoptar a decisão recorrida e violação do princípio da proporcionalidade.

Em apoio do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão, ao adoptar a decisão recorrida, excedeu os seus poderes decorrentes do anexo IV, capítulo 4, n.o 4, do Acto de Adesão, dado que, a decisão altera as cláusulas estipuladas no Acto de Adesão através da introdução de sanções económicas não previstas no referido acto. Além disso, a decisão recorrida não é compatível com o princípio estabelecido no Acto de Adesão segundo o qual os Estados-Membros devem velar para sejam efectivamente eliminadas as existências excedentárias de produtos agrícolas que, à data da adesão à União Europeia, se encontravam no seu território em livre circulação.

A recorrente fundamenta a sua alegação de violação do princípio da proporcionalidade no facto de os objectivos proseguidos pela decisão recorrida se contradizerem entre si e carecerem de base jurídica. Além disso, a decisão recorrida não é o meio mais adequado para o cálculo das despesas de eliminação das existências excedentárias. A recorrente alega também que a decisão contém erros substanciais na determinação das existências excedentárias que se encontravam em livre circulação na Polónia, e não tem em conta as existências excedentárias que a Polónia eliminou posteriormente à adesão a suas próprias expensas. A decisão impõe à Polónia as despesas de eliminação de existências que na realidade não seriam suportadas pela Comunidade, originando, deste modo, um enriquecimento sem causa da Comunidade em prejuízo da Polónia. Além disso, a adopção da decisão recorrida não era necessária dado que não se verificaram perturbações dos mercados agrícolas na sequência da adesão da Polónia à União Europeia e que desde a data da adesão decorreu um longo período de tempo. Embora a decisão recorrida tenha sido adoptada com base no Acto de Adesão, a mesma não preenche nenhum dos objectivos fixados por este para o sector agrícola.


(1)  JO L 138, p. 14.

(2)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 38).


8.9.2007   

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C 211/46


Acção intentada em 13 de Julho de 2007 — Campo de Cartagena/Conselho e Comissão

(Processo T-244/07)

(2007/C 211/85)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: S.A.T., «Campo de Cartagena» (Múrcia, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de duzentos e oitenta e oito mil duzentos e trinta e oito euros (EUR 288 238);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-217/07, Las Palmeras/Conselho e Comissão.


8.9.2007   

PT

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C 211/46


Acção intentada em 13 de Julho de 2007 — Virsa/Conselho e Comissão

(Processo T-245/07)

(2007/C 211/86)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Virsa, S. Coop. L. (Múrcia, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de um milhão seiscentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e dez euros (EUR 1 655 410);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-217/07, Las Palmeras/Conselho e Comissão.


8.9.2007   

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C 211/47


Acção intentada em 13 de Julho de 2007 — Coesagro/Conselho e Comissão

(Processo T-246/07)

(2007/C 211/87)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: S. Coop. And. Ecijana de Servicios Agropecuarios (Coesagro), (Sevilha, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de um milhão trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e seis euros (EUR 1 035 466);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-217/07, Las Palmeras/Conselho e Comissão.


8.9.2007   

PT

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C 211/47


Recurso interposto em 11 de Julho de 2007 — República Eslovaca/Comissão

(Processo T-247/07)

(2007/C 211/88)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: República Eslovaca (representante: J. Čorba, agente)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão recorrida na parte que respeita à recorrente, ou, se o Tribunal de Primeira Instância considerar necessário ou apropriado, anular a integralmente a decisão recorrida;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C(2007) 1979, da Comissão, de 4 de Maio de 2007, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (1), como rectificada em 25 de Maio de 2007. Na decisão recorrida a Comissão fixou as quantidades de determinados tipos de fruta e de arroz em livre prática no território da República Eslovaca à data da adesão à União Europeia, que excediam as quantidades que podiam ser consideradas existência normal de reporte em 1 de Maio de 2004. A Comissão cobrou, simultaneamente à recorrente o montante de 3 634 milhões de euros pelas despesas de eliminação destas quantidades.

Na fundamentação do seu recurso, a recorrente alega que a recorrida não tinha competência para adoptar a decisão recorrida.

Além disso, a recorrente afirma que, mesmo se tivesse legitimidade para fixar as quantidades de existências excedentárias no território da República Eslovaca e para pôr a cargo desta as alegadas existências excedentárias, a recorrida violou o Tratado de Adesão (2), dado que não agiu com base no fundamento jurídico correcto, a saber o artigo 41.o do Acto relativo às condições de adesão. (3)

A recorrente alega ainda que, ao não demonstrar que a Comunidade tenha suportado despesas ou sofrido outros prejuízos em razão da não eliminação das existências excedentárias pela recorrente, e ao não adoptar tempestivamente uma regulamentação adequada relativa à eliminação das existências excedentárias do mercado da recorrente, às modalidades de fixação das existências excedentárias e ao cálculo dos custos financeiros a cargo da recorrente, a recorrida violou, com a decisão recorrida, o Tratado de Adesão e os princípios gerais da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Por último, a recorrente invoca uma violação de formalidades essenciais decorrente da insuficiência de fundamentação.


(1)  JO L 138, p. 14.

(2)  Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO 2003, L 236, p. 17).

(3)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33).


8.9.2007   

PT

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C 211/48


Recurso interposto em 12 de Julho de 2007 — República Checa/Comissão

(Processo T-248/07)

(2007/C 211/89)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representante: T. Boček, agente)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular integralmente a decisão recorrida da Comissão;

a título subsidiário, anular a decisão recorrida na parte que respeita à República Checa;

condenar a Comissão a restituir os montantes já pagos;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2007) 1979 final, da Comissão, de 4 de Maio de 2007, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (1). Através desta decisão, a Comissão determinou as quantidades de carne, de fruta e de arroz em livre prática no território da República Checa à data da adesão à União Europeia que excediam as quantidades que podiam ser consideradas existência normal de reporte em 1 de Maio de 2004. A Comissão cobrou, simultaneamente à recorrente o montante de 12, 287 milhões de euros para cobrir as despesas de eliminação destas quantidades.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a Comissão excedeu os seus poderes, e violou o anexo IV, capítulo 4, n.o 4, do Acto relativo às condições de adesão (2), ao fixar, na decisão recorrida, baseada nessa disposição, o montante que os novos Estados-Membros devem pagar ao orçamento comunitário a título da quantidade total de existências de produtos agrícolas.

Além disso, a recorrente afirma que, mesmo se a Comissão tivesse competência para adoptar a decisão recorrida com base no anexo IV, capítulo 4, n.o 4, do Acto relativo às condições de adesão, a mesma violou, ao adoptar a referida decisão, o princípio da proporcionalidade dado que esta medida não era nem necessária nem apropriada ao objectivo prosseguido através da obrigação de eliminação das existências excedentárias.

A recorrente alega ainda que a recorrida violou o anexo IV, capítulo 4, n.o 2, do Acto relativo às condições de adesão conjugado com o artigo 10.o CE, bem como os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, ao não definir a noção de existência normal de reporte e ao adoptar a decisão recorrida de modo não transparente.

Além disso, a recorrente sustenta que a Comissão violou o anexo IV, capítulo 4, n.o 2, do Acto relativo às condições de adesão na medida em que a decisão recorrida não teve em consideração todas as circunstâncias pertinentes.

Por último, a recorrente alega que a Comissão violou o anexo IV, capítulo 4, n.o 4, do Acto relativo às condições de adesão na medida em que não fundamentou suficientemente a sua decisão.


(1)  JO L 138, p. 14.

(2)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33).


8.9.2007   

PT

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C 211/49


Acção intentada em 17 de Julho de 2007 — Sungro/Conselho e Comissão

(Processo T-252/07)

(2007/C 211/90)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Sungro, S.A. (Córdova, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de trinta e sete mil cento e oitenta e oito euros (EUR 37 188);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-217/07, Las Palmeras/Conselho e Comissão.


8.9.2007   

PT

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C 211/49


Acção intentada em 17 de Julho de 2007 — Desarrollo y Aplicaciones Fitotécnicas/Conselho e Comissão

(Processo T-253/07)

(2007/C 211/91)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Desarrollo y Aplicaciones Fitotécnicas, S.A. (Córdova, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de um milhão cento e dezasseis mil seiscentos e sessenta e sete euros (EUR 1 116 667);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-217/07, Las Palmeras/Conselho e Comissão.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/49


Acção intentada em 17 de Julho de 2007 — Pinzón/Conselho e Comissão

(Processo T-254/07)

(2007/C 211/92)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: S. Coop. And. Agrícola y Ganadera de Pinzón (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de um milhão duzentos e noventa e oito mil oitocentos e sessenta e um euros (EUR 1 298 861);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-217/07, Las Palmeras/Conselho e Comissão.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/49


Acção intentada em 17 de Julho de 2007 — Algodonera de Palma/Conselho e Comissão

(Processo T-255/07)

(2007/C 211/93)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Algodonera de Palma, S.A. (Córdova, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de dois milhões dois mil trezentos e quarenta e quatro euros (EUR 2 002 344);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-217/07, Las Palmeras/Conselho e Comissão.


8.9.2007   

PT

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C 211/50


Recurso interposto em 16 de Julho de 2007 — People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho

(Processo T-256/07)

(2007/C 211/94)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: People's Mojahedin Organization of Iran (Auvers sur Oise, França) (representantes: J. P. Spitzer, lawyer e D. Vaughan, QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão 2007/445/CE do Conselho, na medida em que diz respeito à recorrente;

condenar o recorrido nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pretende obter a anulação parcial da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE (1), que mantém a recorrente na lista de pessoas, grupos e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega que a decisão do Conselho impugnada deve ser anulada pelo facto de o Conselho ter continuado a basear-se na inserção da recorrente na lista da Decisão 2006/379/CE, que devia ter sido anulada ou alterada pelo Conselho no que se refere ao recorrente, em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-228/02, Organisation des Modjahedines du peuple d'Iran/Conselho, Colect. 2006, p. II-0000. Segundo a recorrente, o Conselho tinha a obrigação de retirar o nome da recorrente da referida lista.

Além disso, a recorrente afirma que a decisão impugnada foi adoptada em violação do seu direito a ser ouvida e sem uma fundamentação adequada.

Além do mais, a recorrente sustenta que a decisão impugnada foi adoptada com base em material que dizia, todo ele, respeito ao período anterior a 2001 e sem ter em conta material relativo aos anos posteriores a 2001, apresentado pela recorrente.

Por último, a recorrente alega que estas circunstâncias constituem um abuso ou um uso indevido de poder.


(1)  JO L 169, p. 58.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/50


Recurso interposto em 17 de Julho de 2007 — França/Comissão

(Processo T-257/07)

(2007/C 211/95)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (Representantes: E. Belliard, G. de Bergues, R. Loosli e A.-L. During, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

anular o n.o 3 do Anexo ao Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão, de 26 de Junho de 2007 (1), que altera os Anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2), na medida em que introduz, no capítulo A do referido Anexo VII, os n.os 2.3, b), iii), 2.3, d), e 4;

subsidiariamente, na hipótese de o Tribunal considerar inadmissível o pedido de anulação parcial, anular na íntegra o Regulamento n.o 727/2007:

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial, ou subsidiariamente, a anulação integral, do Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão, de 26 de Junho de 2007, que autoriza medidas menos rigorosas de vigilância e de erradicação no que respeita a determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, por comparação às previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Em apoio do recurso, a recorrente alega que as disposições impugnadas devem ser anuladas por violarem o princípio da precaução no que respeita tanto à avaliação como à gestão do risco.

A recorrente afirma que a Comissão violou o princípio da precaução na fase da avaliação do risco ao ignorar as incertezas científicas que, em seu entender, subsistem no que respeita tanto ao risco de possível transmissão ao homem das encefalopatias espongiformes transmissíveis diferentes da encefalopatia espongiforme bovina, como à fiabilidade dos critérios em que a Comissão se baseou para adoptar o regulamento impugnado.

A recorrente considera que a Comissão violou igualmente o princípio da precaução na fase da gestão do risco na medida em que as disposições impugnadas não permitem circunscrever o risco, sendo mesmo susceptíveis de o agravar. Considera, além disso, que o agravamento do risco causado pelas disposições impugnadas não pode ser justificado pelo benefício que se espera resulte das mesmas.


(1)  JO L 165, p. 8.

(2)  JO L 147, p. 1.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/51


Acção intentada em 17 de Julho de 2007 — Campo de Alcalá del Río/Conselho e Comissão

(Processo T-258/07)

(2007/C 211/96)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: S. Coop. And. de Productores del Campo de Alcalá del Río (Sevilha, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de um milhão trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e seis euros (EUR 1 035 466);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-217/07, Las Palmeras/Conselho e Comissão.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/51


Acção intentada em 17 de Julho de 2007 — Algusa Algodonera Utrerana/Conselho e Comissão

(Processo T-259/07)

(2007/C 211/97)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Algusa Algodonera Utrerana, S.A. (Sevilha, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de setecentos e vinte e um mil trezentos e cinquenta e cinco euros (EUR 721 355);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-217/07, Las Palmeras/Conselho e Comissão.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/52


Acção intentada em 17 de Julho de 2007 — Las Marismas de Lebrija/Conselho e Comissão

(Processo T-260/07)

(2007/C 211/98)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Las Marismas de Lebrija, S. Coop. And. (Sevilha, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.o CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de um milhão quinhentos e setenta e cinco mil cento e vinte e dois euros (EUR 1 575 122);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-217/07, Las Palmeras/Conselho e Comissão.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/52


Acção intentada em 13 de Julho de 2007 — Comissão/Banca di Roma

(Processo T-261/07)

(2007/C 211/99)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Colabianchi, advogado, F. Amato e M. Wilderspin, agentes)

Demandada: Banca di Roma SpA

Pedidos da demandante

Condenar a S.p.a. Banca di Roma, com sede em Itália, na cidade de Roma (00144), Viale Umberto Tupini n.o 180, na pessoa do seu representante legal pro tempore, a dar execução à garantia bancária de 28.10.1989 a favor da Comissão Europeia;

Consequentemente, condenar a S.p.a. Banca di Roma, com sede em Itália, na cidade de Roma (00144), Viale Umberto Tupini n.o 180, na pessoa do seu representante legal pro tempore, a pagar à Comissão Europeia, com sede na Bélgica, na cidade de Bruxelas (1039), Rue de la Loi n.o 200, a quantia de 412 607,41 euros, acrescida de juros contados à taxa de 94,37 euros diários a partir de 30 de Dezembro de 2006 e até à data do efectivo pagamento, ou na diversa quantia que venha a ser apurada pelo Tribunal;

Condenar a S.p.a. Banca di Roma, com sede em Itália, na cidade de Roma (00144), Viale Umberto Tupini n.o 180, na pessoa do seu representante legal pro tempore, a suportar integralmente as despesas da presente instância e as da Comissão.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção é intentada nos termos do artigo 238.o CE com base na cláusula compromissória contida na garantia de 28 de Outubro de 1989 emitida pelo Banco di Roma (actualmente denominado Banca di Roma) a favor da Comissão.

Através da sua decisão C(89) 1241, de 2 de Agosto de 1989 (1), a Comissão aplicou coimas a catorze produtores de rede electrossoldada para betão, entre os quais a Ferriere Nord S.p.A., por ter participado em acordos e práticas concertadas em infracção ao artigo 85.o, n.o 1, do Tratado CE (actual artigo 81.o CE); à Ferriere Nord foi aplicada uma coima no montante de 320 000 ECU.

Nos termos do artigo 4.o da decisão, a coima deveria ter sido paga pela Ferriere Nord dentro dos três meses seguintes à data da notificação da referida decisão, ressalvada a possibilidade de a Ferriere Nord fornecer uma garantia bancária que cobrisse o capital em dívida acrescido de juros.

Por carta registada de 30 de Outubro de 1989, recebida em 7 de Novembro de 1989, a Ferriere Nord transmitiu à Comissão uma carta datada de 26 de Outubro de 1989 através da qual o Banco di Roma (actualmente Banca di Roma) — Filial de Udine, Itália, declarou à Comissão oferecer-se garante do pagamento por parte da Ferriere Nord tanto da coima no montante de 320.000 ECU como dos juros, calculados a partir de 15 de Novembro de 1989 e até à data do efectivo pagamento.

No seu acórdão de 27 de Setembro de 2006 proferido no processo T-153/04 (2), o Tribunal de Primeira Instância declarou estar prescrito, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/74, o «poder da Comissão para executar a decisão» rede electrossoldada para betão (n.os 53 e 58 do acórdão T-153/04).

Todavia, no entender da demandante, este acórdão não tem qualquer influência sobre a garantia prestada pela Banca di Roma, posto que, por virtude da autonomia da referida garantia, nos termos do direito italiano (que é o direito aplicável no presente caso), a Banca di Roma está obrigada a lhe dar execução na sequência de um simples pedido da Comissão nesse sentido, sem poder opor a esta última quaisquer das excepções que eventualmente poderia opor a Ferriere Nord.


(1)  JO L 260, de 1989, p. 1.

(2)  Não publicado ainda na Colectânea.


8.9.2007   

PT

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C 211/53


Recurso interposto em 13 de Julho de 2007 — Lituânia/Comissão

(Processo T-262/07)

(2007/C 211/100)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: República da Lituânia (Representantes: D. Kriaučiūnas e E. Matulionytė)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão de 4 de Maio de 2007 [notificada com o número C (2007) 1979] (1); a título subsidiário, anular a referida decisão na medida em que a República da Lituânia é dela destinatária;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada indica as quantidades de produtos agrícolas que se encontravam em livre prática nos novos Estados-Membros na data de adesão e que excediam as quantidades que podiam ser consideradas existência normal de reporte em 1 de Maio de 2004, bem como os montantes a cobrar aos novos Estados-Membros a título de despesa de eliminação dessas quantidades.

A recorrente considera que a decisão impugnada é ilegal. Invoca quatro fundamentos de recurso.

1.   Falta de competência

A recorrente alega que o anexo IV, capítulo 4, ponto 4, do Acto de Adesão não confere à Comissão a competência para impor aos Estados-Membros pagamentos a reverter para o orçamento comunitário que tenham carácter de sanção, em especial se não tiver demonstrado os custos efectivamente incorridos pela Comunidade na eliminação das existências excedentárias; invoca, além disso, que a Comissão deixou passar o prazo de três anos fixado pelo artigo 41.o do Acto de Adesão para tomar uma decisão nos termos desse mesmo artigo, que é a única disposição susceptível de fornecer uma base jurídica à decisão em causa.

2.   Violação do direito comunitário

Violação do princípio da segurança jurídica: A decisão impugnada infringe o princípio de segurança jurídica, porque os métodos e critérios de cálculo das existências não eram conhecidos à época da adesão, no momento de determinar as existências existentes, o que permitiu que os Estados-Membros impedissem o aparecimento de existências excedentárias ou as eliminassem a expensas do operador que acumulou as existências. Por outro lado, a decisão impugnada estabeleceu igualmente outros critérios e alargou a lista dos produtos afectados em comparação com o artigo 4.o do Regulamento n.o 1972/2003, nos termos do qual os Estados exercem controle sobre a constituição de existências excedentárias.

Violação do princípio da não discriminação: Diferentemente do Regulamento (CE) n.o 144/97 da Comissão, relativo ao excedente de existências de produtos agrícolas na Áustria, na Suécia e na Finlândia, a decisão impugnada avalia não só os produtos que beneficiam de restituições à exportação ou de medidas de intervenção, mas também as existências de outros produtos. O referido princípio foi igualmente infringido ao tratar da mesma forma as situações, diferentes, dos novos Estados-Membros e ao não ter em conta, sem motivo que o justificasse, as circunstâncias específicas em que foram acumuladas as existências.

Violação dos princípios da boa administração e da transparência: A decisão impugnada não expõe de forma exaustiva os critérios de cálculo dos pagamentos, critérios esses que, além do mais, mudam continuamente. Além disso, ainda que os próprios Estados-Membros tenham avaliado as existências em conformidade com a legislação comunitária, a Comissão, sem indicar em que é que essa avaliação não era exacta e sem a contestar, procedeu a uma nova avaliação dessas mesmas existências aplicando os seus próprios critérios.

Violação das disposições do Acto de Adesão: Em primeiro lugar, a decisão não é adequada à realização dos objectivos prosseguidos pela eliminação das existências excedentárias prevista no anexo IV, capítulo 4, ponto 2, do Acto de Adesão, nomeadamente pelo facto de não se ter procurado associar, nessa decisão, as coimas impostas aos custos de eliminação das existências efectivamente incorridos pela Comunidade. Em segundo lugar, a decisão foi adoptada quando o prazo de três anos a contar da data de adesão prevista no artigo 41.o do Acto de Adesão, no decurso do qual a Comissão podia tomar medidas transitórias, tinha terminado.

3.   Falta de fundamentação

Segundo a recorrente, a decisão impugnada não foi devidamente fundamentada, sendo mesmo totalmente desprovida de fundamentação; em particular, não se justifica porque é que a Comunidade incorreu efectivamente em despesas (e a que nível), devido à eliminação das existências excedentárias em causa, que os Estados-Membros devem cobrir.

4.   Erro manifesto de apreciação

A recorrente afirma que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação, na medida em que, em primeiro lugar, escolheu um método proveniente da macroeconomia e não avaliou as existências efectivamente constituídas nos Estados-Membros e que, em segundo lugar, aquando da apreciação dos argumentos concretos apresentados pelas partes, não teve em conta as circunstâncias específicas e objectivas existentes na República da Lituânia no que respeita à constituição de existências nacionais no sector leiteiro.


(1)  Decisão 2007/361/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2007, relativa à determinação das existências excedentárias de produtos agrícolas, excluído o açúcar, e às consequências financeiras da sua eliminação, no quadro da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (JO L 138, p. 14).


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/54


Recurso interposto em 9 de Julho de 2007 — Air One/Comissão

(Processo T-266/07)

(2007/C 211/101)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Air One SpA (representantes: Merola e P. Ziotti, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão 2007/332/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2007, sobre a imposição de obrigações de serviço público em certas ligações de e para a Sardenha, na parte em que obriga o Governo italiano a autorizar a qualquer transportadora aérea que aceite as obrigações de serviço público (OSP) a operar na ligação entre a Sardenha e o continente, independentemente da notificação da sua aceitação ter sido feita antes ou após o período de 30 dias previsto pela regulamentação nacional (artigo 1.o, alínea a), da decisão);

condenar a Comissão no pagamento das despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede, com base no artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, a anulação do artigo 1.o, alínea a), da Decisão C (2007) 1712 da Comissão, de 23 de Abril de 2007, sobre a imposição de obrigações de serviço público em certas ligações de e para a Sardenha adoptada ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias.

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Erro manifesto de apreciação e fundamentação ilógica e contraditória. Em primeiro lugar, a recorrente alega que, ao obrigar o Governo italiano a autorizar a qualquer transportadora aérea que tencione respeitar as OSP a operar na ligação em causa, seja qual for o momento em que notifique a sua intenção de começar a prestar os seus serviços e independentemente de essa notificação ter sido feita durante ou após o período de 30 dias previsto pela regulamentação nacional, a Comissão avaliou erradamente o regime instituído pelo referido Governo à luz da ratio e do objectivo das regras comunitárias pertinentes. Em particular, a recorrente alega que o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 obriga os Estados-Membros a realizar o objectivo de continuidade territorial através da imposição de OSP que, embora representem uma derrogação ao princípio do livre acesso das transportadoras comunitárias às rotas intracomunitárias, respeitam o princípio da proporcionalidade e limitam, portanto, ao máximo a concessão de direitos exclusivos e/ou compensações financeiras. Segundo a recorrente, o Governo italiano cumpriu plenamente o espírito da legislação comunitária, tendo em conta que a fixação de um prazo imperativo da «primeira fase» do procedimento para a imposição de OSP:

incentiva a apresentação das propostas por parte das transportadoras e a atribuição das correspondentes OSP por parte do Estado durante a «primeira fase», e

limita a possibilidade de passar à «segunda fase» na qual o Governo seria obrigado a conceder, através de concurso público, direitos exlusivos, com a possibilidade de assunção da responsabilidade da correspondente compensação financeira.

É, de resto, evidente que — contrariamente ao afirmado de modo implícito pela Comissão — a concorrência entre as transportadoras aéreas nas rotas oneradas com OSP não pode ser equivalente à existente em relação às rotas livres desse ónus. Isso na medida em que os regimes das OSP pressupõem que as rotas em questão se caracterizam por problemas de carácter remuneratório, ao ponto de nenhuma transportadora aérea escolher operar nestas rotas, de modo conforme ao interesse público, em condições normais de mercado: por conseguinte, é necessário instituir mecânismos de salvaguarda em favor das transportadoras cumpridoras e diligentes.

A recorrente invoca, ainda, o carácter discriminatório do regime normativo prescrito pela Comissão, dado que a eliminação do prazo imperativo para a aceitação das OSP na «primeira fase» beneficiaria principalmente as transportadoras que detêm um poder de mercado significativo, permitindo-lhes candidatar-se às rotas OSP após o termo do prazo, quando os concorrentes se tivessem apresentado, a fim de lhes subtrair as quotas de mercado.

Por último, a recorrente considera que os argumentos da Comissão padecem de erro de direito relativamente às características do procedimento de imposição das OSP. A este respeito, a recorrente alega que a aplicação de um prazo não imperativo teria como efeito de prolongar sine die a «primeira fase» do referido procedimento, o que é ilógico, e contraditório com a afirmação da Comissão segundo a qual o procedimento de imposição das OSP, embora seja unitário, compõe-se de duas fases.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/55


Recurso interposto em 23 de Julho de 2007 — Martin/Parlamento

(Processo T-276/07)

(2007/C 211/102)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hans-Peter Martin (Viena, Áustria) (representante: É. Boigelot, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de 10 de Maio de 2007 adoptada pelo secretário-geral do Parlamento Europeu, notificada em 14 de Maio de 2007, nos termos da qual foi decidido que uma determinada quantia foi injustificadamente paga ao recorrente e que, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, da regulamentação referente aos encargos e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, esta quantia deve ser restituída pelo recorrente;

se necessário, anular a decisão de 13 de Junho de 2007 adoptada pelo Director Geral da Direcção-Geral Finanças do Parlamento Europeu, em execução da decisão de 10 de Maio de 2007 já referida, que notificou o recorrente para pagar os montantes supra referidos ou para apresentar um plano escrito de liquidação aceite pelo Parlamento nos trinta dias seguintes a essa decisão;

anular, se necessário, e sendo caso disso, todas as decisões de execução das decisões precedentes e que sejam adoptadas durante o processo;

condenar, de qualquer forma, o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sequência de uma investigação relativa os subsídios concedidos aos deputados para assistência parlamentar pagos ao recorrente na sua qualidade de membro do Parlamento Europeu, o OLAF elaborou um relatório que constatava a existência de determinadas irregularidades. Com base neste relatório, o secretário-geral do Parlamento Europeu adoptou a decisão impugnada de 10 de Maio de 2007, através da qual decidiu que as quantias indevidamente pagas ao recorrente deviam ser por este restituídas em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, da regulamentação referente aos encargos e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu.

O recorrente baseia o seu recurso em quatro fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo à aplicação incorrecta e inexacta da regulamentação referente aos encargos e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu e, em particular, dos artigos 14.o e 27.o, n.o 3, desta.

O segundo fundamento é relativo a um erro de apreciação quanto à pertinência dos documentos justificativos apresentados pelo recorrente.

Além disso, o recorrente invoca um fundamento relativo à violação do Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) e à violação dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

Por último, o recorrente invoca um fundamento relativo à violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa.


(1)  JO L 248, p. 1.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/55


Recurso interposto em 18 de Julho de 2007 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Maio de 2007 no processo F-2/06, Luigi Marcuccio/Comissão

(Processo T-278/07 P)

(2007/C 211/103)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Em qualquer caso, anular na totalidade o despacho impugnado;

a título principal, julgar procedentes os pedidos formulados pelo recorrente em primeira instância;

condenar a Comissão no reembolso de todas as despesas efectuadas pelo recorrente no âmbito deste processo;

a título subsidiário, reenviar o processo para o Tribunal da Função Pública, para que decida novamente sobre o mérito da causa.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto do despacho do Tribunal da Função Pública, de 11 de Maio de 2007, no processo F-2/06, Marcuccio/Comissão, que julgou o recurso interposto pelo recorrente inadmissível.

Como fundamento dos seus pedidos, o recorrente alega:

que o Tribunal da Função Pública distorceu e interpretou de forma errada os factos e as afirmações do recorrente apresentados nos articulados do presente processo em primeira instância. A este respeito, salienta em particular que a existência material da decisão controvertida no presente processo resulta igualmente, sem sombra de dúvida, do texto da nota da Comissão de 29 de Julho de 2005, que prevê a possibilidade de se reabrir em qualquer momento um processo arquivado. A referência a esta possibilidade não deixa qualquer dúvida não só quanto ao facto de a decisão controvertida ter sido emitida, mas também quanto ao facto de ter sido efectivamente executada;

que um juiz que profere um despacho de inadmissibilidade manifesta de um recurso, a fortiori por motivos de ordem pública como a falta de uma acto prejudicial para o recorrente no caso de um recurso de anulação, após uma tentativa de resolução amigável, comete um erro de direito, tanto mais na falta de uma fundamentação específica e apropriada a este respeito.

Que foi irremediavelmente prejudicado quanto aos seus direitos de defesa na medida em que, não tendo sido informado do prosseguimento do processo, nada pode fazer para melhor defender a sua argumentação. A este respeito, afirma-se que a notificação do Tribunal da Função Pública que comunicou ao recorrente a tentativa de resolução amigável, não foi seguida de qualquer outra comunicação, nem por escrito nem por qualquer outra forma, sobre o prosseguimento do processo e muito menos sobre o resultado da tentativa. Além disso, o Tribunal da Função Pública proferiu o despacho impugnado mais de seis meses depois da tentativa. Para além do facto de o despacho não mencionar a tentativa.

Por último, o recorrente alega a falta absoluta de fundamentação do despacho impugnado e também a aplicação incorrecta e enganosa do conceito de decisão que causa prejuízo.


8.9.2007   

PT

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C 211/56


Recurso interposto em 23 de Julho de 2007 — França/Comissão

(Processo T-279/07)

(2007/C 211/104)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, L. Butel, e S. Ramet, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão recorrida;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão C (2007) 2110 final, de 10 de Maio de 2007, que declara incompatíveis com o artigo 86.o, n.o 1, CE, conjugado com os artigos 43.o e 49.o CE, as disposições do Código Monetário e Financeiro francês que reservam a três estabelecimentos de crédito, a Banque Postale, as Caisses d'Epargne et de Prevoyance e o Crédit Mutuel, direitos especiais para a distribuição das cadernetas de poupança designadas «livret A» e «livret bleu».

A recorrente baseia o seu recurso em cinco fundamentos.

O primeiro fundamento è relativo à violação dos direitos de defesa e à inobservância do princípio do contraditório.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os direitos especiais em causa constituíam um entrave à liberdade de estabelecimento e, consequentemente, que eram incompatíveis com o artigo 43.o CE, sem ter demonstrado que estes direitos não eram necessários e proporcionais à luz das razões imperativas de interesse geral que são os objectivos de acesso à habitação e de acessibilidade dos serviços bancários.

Através do seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na aplicação da terceira condição do artigo 86.o, n.o 2, CE, ao considerar que o serviço de interesse económico geral de acessibilidade bancária apenas se destina às pessoas com dificuldades particulares de acesso aos serviços bancários básicos. Afirma que a Comissão excedeu os seus poderes de controlo em relação à definição de um serviço de interesse económico geral e, de qualquer forma, acolheu uma definição demasiado restrita da missão de acessibilidade bancária. Segundo a recorrente, a Comissão cometeu igualmente um erro manifesto de apreciação na aplicação da segunda condição do artigo 86.o, n.o 2, CE relativa à obrigação de atribuir o serviço através de um acto de autoridade pública, bem como na aplicação da quarta e quinta condição do referido artigo. Entende que a Comissão cometeu um erro no cálculo do impacto da supressão dos direitos especiais para as finanças públicas e que cometeu um erro manifesto de apreciação na aplicação do princípio da proporcionalidade ao considerar que existem outros meios menos restritivos para a liberdade de estabelecimento do que a concessão de direitos especiais para assegurar um financiamento equilibrado dos serviços de interesse económico geral de acessibilidade bancária e de financiamento da habitação social.

Através do seu quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que os direitos especiais em causa eram incompatíveis com o artigo 49.o CE.

O quinto fundamento invocado pela recorrente é relativo à falta de fundamentação da decisão recorrida.


8.9.2007   

PT

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C 211/57


Recurso interposto em 24 de Julho de 2007 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Maio de 2007 no processo F-97/06, López Teruel/IHMI

(Processo T-284/07 P)

(2007/C 211/105)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (representantes: I. de Medrano Caballero e E. Maurage, agentes)

Outra parte no processo: Adelaide López Teruel (Guadalajara, Espanha)

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 22 de Maio de 2007, proferido no processo F-97/06

decidir sobre as despesas como de direito.

Fundamentos e principais argumentos

Por acórdão de 22 de Maio de 2007, cuja anulação é pedida no âmbito do presente recurso, o Tribunal da Função Pública (TFP) anulou a decisão do IHMI, de 6 de Outubro de 2005, que indeferiu o pedido apresentado por A. López Teruel de constituição de uma comissão de invalidez.

O IHMI invoca três fundamentos em apoio do pedido de anulação.

O primeiro fundamento é relativo à violação das disposições estatutárias sobre a convocação de uma comissão de invalidez, na medida em que o TFP equiparou as condições do benefício da pensão de invalidez às da convocação de uma comissão de invalidez. O recorrente no presente recurso contesta igualmente a existência de competência vinculada da AIPN para convocar uma tal comissão e alega que o acórdão do TFP está, por conseguinte, viciado por um erro de interpretação.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 90.o do Estatuto e a um erro de direito quanto à determinação da decisão contestada, na medida em que o TFP considerou a decisão de 6 de Outubro de 2005 como o único acto que causa prejuízo, ao tratar como acto confirmativo a decisão do IHMI que respondeu à reclamação apresentada contra aquela.

Em terceiro lugar, o IHMI alega que o TFP desvirtuou factos e elementos de prova, na medida em que considerou que o IHMI se baseou, na sua decisão, nas conclusões da arbitragem médica proferida em 18 de Outubro de 2005.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/57


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2007 — Total/OHMI — Peterson (Beverly Hills Formula TOTAL PROTECTION)

(Processo T-326/06) (1)

(2007/C 211/106)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 326, de 30.12.2006.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/58


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 11 de Julho de 2007 B/Comissão

(Processo F-7/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Remuneração - Subsídio de expatriação - Condições previstas no artigo 4.o, n.o 1, do Anexo VII do Estatuto)

(2007/C 211/107)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: B (Bruxelas, Bélgica) (inicialmente representada por S. Rodrigues e A. Jaume, advogados, depois por S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Objecto do processo

Função pública — Anulação da decisão da AIPN, de 10 de Outubro de 2005, que indefere a reclamação da recorrente e da decisão da AIPN, de 26 de Abril de 2005, de recusar à recorrente a atribuição do subsídio de expatriação.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 96 22.4.2006, p. 35.


8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/58


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 12 de Julho de 2007 — Continolo/Comissão

(Processo F-143/06) (1)

(Função Pública - Funcionários - Pensões - Transferência dos direitos a pensões - Inadmissibilidade manifesta)

(2007/C 211/108)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Donato Continolo (Duino-Aurisina, Itália) (Representantes: S. Rodrigues, C. Bernard-Glanz, e R. Albelice, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Martin e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Função Pública — Anulação da decisão da Comissão que atribui e liquida os direitos à pensão do recorrente, na medida em que não bonifica inteiramente o período em que esteve em licença sem vencimento, de 11 de Junho de 1981 a 1 de Março de 1983.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 20, de 27 de Janeiro de 2007, p. 41.