ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 210

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
8 de Setembro de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 210/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4757 — Nordic Capital/Thule) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 210/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2007/C 210/03

Convite à apresentação de propostas — EACEA/20/07 — Juventude em acção — Acção 4.1. — Apoio aos organismos activos a nível europeu no domínio da juventude

3

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2007/C 210/04

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de fios de filamentos texturizados de poliésteres (PTY) originários da Índia

5

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2007/C 210/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4903 — Hochtief/Vinci/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9

2007/C 210/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4904 — Lite-On/Perlos) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

2007/C 210/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4581 — Imperial Tobacco/Altadis) ( 1 )

11

2007/C 210/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4868 — Avnet/Magirus EID) ( 1 )

12

2007/C 210/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.4726 — Thomson/Reuters) ( 1 )

13

2007/C 210/10

Convite à apresentação de observações relativamente ao projecto da Comissão de regulamento geral de isenção por categoria no domínio dos auxílios estatais

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.4757 — Nordic Capital/Thule)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 210/01)

A Comissão decidiu, em 20 de Julho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4757. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu)


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/2


Taxas de câmbio do euro (1)

7 de Setembro de 2007

(2007/C 210/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3696

JPY

iene

157,79

DKK

coroa dinamarquesa

7,4467

GBP

libra esterlina

0,6773

SEK

coroa sueca

9,326

CHF

franco suíço

1,6437

ISK

coroa islandesa

88,02

NOK

coroa norueguesa

7,9085

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5842

CZK

coroa checa

27,631

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

254,47

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6984

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8081

RON

leu

3,3032

SKK

coroa eslovaca

33,726

TRY

lira turca

1,7697

AUD

dólar australiano

1,6564

CAD

dólar canadiano

1,4398

HKD

dólar de Hong Kong

10,6646

NZD

dólar neozelandês

1,9834

SGD

dólar de Singapura

2,0867

KRW

won sul-coreano

1 284,96

ZAR

rand

9,8556

CNY

yuan-renminbi chinês

10,3261

HRK

kuna croata

7,3209

IDR

rupia indonésia

12 870,82

MYR

ringgit malaio

4,7998

PHP

peso filipino

63,734

RUB

rublo russo

35,112

THB

baht tailandês

44,546


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/3


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/20/07

Juventude em acção

Acção 4.1. — Apoio aos organismos activos a nível europeu no domínio da juventude

(2007/C 210/03)

1.   Objectivos e descrição

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito à Acção 4.1 do Programa «Juventude em Acção» e tem por objectivo prestar apoio às actividades permanentes de organismos activos, a nível europeu, no domínio da juventude, que prossigam um objectivo de interesse geral.

Estas actividades devem contribuir para promover a participação activa dos jovens cidadãos na vida pública e na sociedade, bem como na concepção e execução de acções de cooperação comunitária no domínio da juventude em sentido lato.

O presente convite à apresentação de propostas corresponde às subvenções que serão concedidas para o ano de 2008.

No quadro do convite em questão, estão previstos dois tipos de convenções:

Convenção-quadro de parceria: os organismos que pretendam estabelecer com a Agência uma relação de cooperação numa perspectiva de longo prazo são convidados a apresentar uma candidatura para uma convenção-quadro (1) de parceria com uma duração de 3 anos.

Convenção de funcionamento anual: os organismos que não pretendam empenhar-se a longo prazo no quadro de uma convenção de parceria podem apresentar uma candidatura para uma subvenção de funcionamento anual.

A Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura é responsável pela execução do presente convite à apresentação de propostas.

2.   Candidatos elegíveis

2.1.   Organismos elegíveis

Para poder beneficiar de uma subvenção de funcionamento, um organismo deve satisfazer os seguintes requisitos:

ser não governamental,

ter sido constituído legalmente há, pelo menos, um ano na data de entrega das candidaturas para as convenções de funcionamento anuais, e há, pelo menos quatro anos, na data de entrega das candidaturas para as convenções-quadro de parceria,

ser um organismo sem fins lucrativos,

ser um organismo vocacionado para a juventude ou um organismo de vocação mais ampla na condição de que uma parte das suas actividades seja orientada para os jovens,

implicar os jovens na gestão das actividades que realiza em seu favor,

incluir, no seu pessoal, pelo menos um membro permanente (remunerado ou não). É concedida uma excepção aos organismos que não tenham beneficiado, até à presente data, de subvenções no quadro desta acção e que pretendam recrutar um membro do pessoal permanente em caso de concessão da subvenção.

2.2.   Países elegíveis

São elegíveis as candidaturas dos organismos estabelecidos num dos seguintes países:

Os Estados-Membros da União Europeia,

os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) membros do Espaço Económico Europeu (EEE): Islândia, Liechtenstein, Noruega,

os países candidatos à adesão à União Europeia que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão: Turquia,

os países dos Balcãs Ocidentais: Albânia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Montenegro, Sérvia,

determinados países da Europa Oriental: Bielorússia, Moldávia, Federação da Rússia e Ucrânia,

a Confederação Suíça, sob reserva da conclusão de um acordo bilateral com este país.

De entre os organismos candidatos a uma convenção anual devem constar organizações activas em, pelo menos, oito dos países acima referidos.

De entre os organismos candidatos a uma convenção-quadro de parceria devem constar organizações activas em, pelo menos, doze dos países acima mencionados.

3.   Orçamento

O orçamento global atribuído para co-financiamento dos custos de funcionamento dos organismos activos a nível europeu no domínio da juventude está estimado, para 2008, em 2 400 000 EUR. A contribuição financeira da Comissão não poderá exceder 80 % do total dos custos de funcionamento aprovados pela Comissão. A subvenção comunitária máxima por organismo será de 40 000 EUR no caso de uma convenção-quadro e de 35 000 EUR no caso de uma convenção de funcionamento anual. Chama-se a atenção dos candidatos para o facto de, se pretenderem candidatar-se aos dois tipos de subvenção, ser necessário apresentar duas candidaturas e de a subvenção máxima pedida não poder exceder 35 000 EUR nos dois casos.

A Agência reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.

4.   Data-limite de apresentação das candidaturas

As candidaturas a uma convenção-quadro de parceria de 3 anos e as candidaturas a uma subvenção de funcionamento anual para 2008 devem ser enviadas à Agência o mais tardar em 31 de Outubro de 2007.

5.   Informações complementares

Os pedidos devem obrigatoriamente respeitar as disposições constantes do texto integral e ser apresentados no formulário previsto para o efeito. Estes documentos podem ser descarregados da Internet, nos endereços seguintes:

DG EAC: http://ec.europa.eu/youth/program/ingyo_en.html

Agência: http://eacea.ec.europa.eu/index.htm


(1)  A assinatura de uma convenção-quadro não implicará qualquer obrigação, da parte da Agência, de atribuir subvenções para 2009-2010.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/5


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de fios de filamentos texturizados de poliésteres (PTY) originários da Índia

(2007/C 210/04)

A Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar parcial de âmbito limitado ao nível das subvenções concedidas a determinados produtores-exportadores indianos, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1).

1.   Produto

Os fios de filamentos texturizados de poliésteres (PTY) originários da Índia, actualmente classificados no código NC 5402 33 00, constituem o produto objecto de reexame («produto em causa»). O código NC é indicado a título meramente informativo.

2.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2094/2002 (2) sobre as importações de fios de filamentos texturizados de poliésteres (PTY) originários da Índia.

3.   Motivos do reexame

A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que houve uma mudança das circunstâncias relativas às subvenções concedidas, com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas, e que essa mudança tem um carácter duradouro.

Na realidade, verifica-se que os benefícios decorrentes de dois regimes de subvenção [o regime de créditos sobre os direitos de importação — Duty Entitlement Passbook Scheme (DEPBS) e o regime de isenção de imposto ao abrigo da secção 80 HHC da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos — Income Tax Act (ITES)] diminuíram consideravelmente, o que se deve à alteração da legislação indiana de base pertinente na qual os referidos regimes assentavam.

Consequentemente, é provável que o nível de subvenção tenha diminuído no que diz respeito às empresas a que se apliquem medidas total ou parcialmente baseadas em benefícios obtidos a partir de um ou de ambos os regimes atrás referidos no período de inquérito utilizado no inquérito que levou à determinação do nível das medidas em vigor.

Por esta razão, as medidas a que se alude no ponto anterior sobre importações do produto objecto de reexame podem já não se revelar necessárias, no seu nível actual, para neutralizar as presentes práticas de subvenção. Daí que devam ser reexaminadas no que diz respeito às empresas em causa.

Estas empresas incluem as que constam do anexo e qualquer outro produtor do produto objecto de reexame que se dê a conhecer à Comissão, no prazo fixado no ponto 5, alínea b), subalínea i), inserido mais adiante, e demonstre, nesse mesmo prazo, que 1) usufruía de benefícios decorrentes de um ou de ambos os regimes atrás mencionados durante o período de inquérito utilizado no inquérito que levou à determinação do nível da medida que lhe é aplicada (1 de Outubro de 2000-30 de Setembro de 2001) e que 2) devido às mudanças estruturais verificadas nos ditos regimes e já acima referidas, os benefícios auferidos com esses regimes sofreram uma redução.

Adicionalmente, se o inquérito de reexame revelar que os exportadores do produto em causa abrangidos pelo presente reexame estão a beneficiar de regimes de subvenção para além dos atrás mencionados, ou qualquer parte interessada apresentar elementos de prova prima facie suficientes nesse sentido, no prazo fixado no ponto 5, alínea a), subalínea i), inserido mais adiante, poderá também proceder-se a um inquérito relativo a esses regimes no âmbito do presente reexame.

Na medida em que as margens de subvenção alteradas resultantes do actual inquérito possam ter impacto nas medidas aplicáveis às empresas que colaboraram no inquérito que permitiu estabelecer o nível das medidas e/ou no direito residual aplicável a todas as outras empresas, as respectivas taxas poderão ser revistas em conformidade.

Importa assinalar que, em relação às empresas que sejam objecto quer de medidas anti-dumping quer de medidas de compensação, o direito anti-dumping poderá ser ajustado em conformidade caso se verifique uma alteração na medida de compensação.

4.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame parcial intercalar ex officio, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

O inquérito procurará determinar se as medidas em vigor devem ser mantidas, revogadas ou alteradas em relação às empresas que beneficiaram de um ou de ambos os regimes de subvenção acima referidos, bem como a essas mesmas empresas, no que se refira a outros regimes, caso existam elementos de prova suficientes tal como indicado no 6.o parágrafo do ponto 3 anterior. O inquérito irá também avaliar se, com base nos resultados que actualmente se obtiverem, se torna necessário reexaminar as medidas aplicáveis a outras empresas que colaboraram no inquérito que permitiu estabelecer o nível das medidas em vigor e/ou o direito residual aplicável a todas as outras empresas.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 5, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 6:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

uma indicação sobre se a empresa tenciona solicitar a determinação de uma margem de subvenção individual (este pedido só pode ser apresentado por produtores) (3),

actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e volume, em toneladas, da produção do produto em causa, capacidade de produção e investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

firmas e actividades exactas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

uma indicação sobre se a empresa auferiu benefícios ao abrigo do DEPBS e/ou do ITES, por um lado, i) no período de inquérito utilizado no inquérito que levou à determinação do nível da medida que lhe é presentemente aplicada (1 de Outubro de 2000-30 de Setembro de 2001) e/ou, por outro, ii) no período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 7 inserido mais adiante.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país de exportação e todas as associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Selecção definitiva da amostra

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 5, alínea b), subalínea ii), do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva da amostra após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas na amostra devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 5, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o e com o artigo 28.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 7.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários às empresas incluídas na amostra e às autoridades do país de exportação em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea a), subalínea i), do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea a), subalínea ii).

5.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas, em especial as autoridades do país de exportação em causa, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações, incluindo as referidas no 6.o parágrafo do ponto 3, no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo referido.

ii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a selecção da amostra

i)

As informações referidas no ponto 4, alínea a), subalínea i), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a composição definitiva desta última no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra, tal como referido no ponto 4, alínea a), subalínea ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

6.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (5) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: J-79 4/23

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

7.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Outros reexames intercalares ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base

O âmbito do presente reexame está estabelecido no ponto 4 anterior. Qualquer parte interessada que deseje reclamar um reexame com base noutros motivos poderá fazê-lo nos termos do disposto no artigo 19.o do regulamento de base.

10.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 323 de 28.11.2002, p. 21.

(3)  As empresas que não sejam incluídas na amostra podem solicitar que lhes seja aplicada uma margem individual ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 27.o do regulamento de base.

(4)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(5)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO

Indo Rama Synthetics Limited, 51-A, Industrial Area, Sector III, Pithampur, 453 001, Dist. Dhar, Madhya Pradesh

Welspun Syntex Limited, Kamani Wadi, 1st floor, 542, Jaganath Shankar Sheth Road, Chira Bazar, Mumbai 400 002

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 210/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4903 — Hochtief/Vinci/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 210/05)

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Agosto de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas HOCHTIEF PPP Solutions GmbH («Hochtief», Alemanha), pertencente a HOCHTIEF Aktiengesellschaft, VINCI S.A. e VINCI Concessions S.A. (denominadas em conjunto «Vinci», França) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de uma nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Hochtief: construção e serviços conexos,

Vinci: concessões, construção e serviços conexos,

JV: reconstrução e manutenção de um troço de auto-estrada.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4903 — Hochtief/Vinci/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


8.9.2007   

PT

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C 210/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4904 — Lite-On/Perlos)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 210/06)

1.

A Comissão recebeu, em 3 de Setembro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Lite-On Technologies Corporation («Lite-On», Taiwan) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Perlos Corporation («Perlos», Finlândia), através de uma oferta pública anunciada em 13 de Agosto de 2007.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Lite-On: fornecimento de equipamento informático e de aparelhos para comunicações e electrónica de consumo,

Perlos: concepção e fabrico de componentes mecânicas para telemóveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4904 — Lite-On/Perlos, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


8.9.2007   

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C 210/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4581 — Imperial Tobacco/Altadis)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 210/07)

1.

A Comissão recebeu, em 30 de Agosto de 2007, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Imperial Tobacco Group PLC («Imperial», Reino Unido) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Altadis S.A. ('Altadis', Espanha), mediante uma oferta pública de aquisição anunciada em 18 de Julho de 2007.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Imperial: fabrico e distribuição de produtos de tabaco,

Altadis: fabrico de produtos de tabaco e distribuição de produtos de tabaco e de produtos sem ser de tabaco.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4581 — Imperial Tobacco/Altadis, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

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(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


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C 210/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4868 — Avnet/Magirus EID)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 210/08)

1.

A Comissão recebeu, em 31 de Agosto de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Avnet Inc. («Avnet», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de partes da empresa Magirus Group (Alemanha), nomeadamente a sua Divisão de infra-estruturas («Magirus EID»), mediante a aquisição de activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Avnet: distribuição de componentes electrónicas, produtos informáticos e serviços tecnológicos,

Magirus EID: distribuição de produtos associados às tecnologias da informação.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4868 — Avnet/Magirus EID, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

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(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


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C 210/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.4726 — Thomson/Reuters)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 210/09)

1.

A Comissão recebeu, em 3 de Setembro de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa The Thomson Corporation («Thomson», Canadá) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Reuters Group PLC («Reuters», Reino Unido), mediante a aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Thomson: prestador de serviços de informação com valor acrescentado, acompanhados de instrumentos e aplicações informáticas, a profissionais no domínio dos serviços jurídicos, fiscais, contabilísticos, financeiros, investigação científica e dos mercados dos cuidados de saúde,

Reuters: prestador de serviços de informação, estruturas de negociação, aplicações informáticas conexas e informações de actualidade aos profissionais dos serviços financeiros, dos meios de comunicação e dos mercados empresariais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4726 — Thomson/Reuters, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

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(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


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C 210/14


Convite à apresentação de observações relativamente ao projecto da Comissão de regulamento geral de isenção por categoria no domínio dos auxílios estatais

(2007/C 210/10)

Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente projecto de regulamento, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Consulta relativa ao regulamento geral de isenção por categoria (HT 364)

Registo dos auxílios estatais

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 296 12 42

Correio electrónico: stateaidgreffe@ec.europa.eu

O texto estará igualmente disponível no seguinte sítio Web:

http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/reform/reform.cfm

PROJECTO DE REGULAMENTO (CE) N.o …/… DA COMISSÃO

de …

relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE que declaram certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente as alíneas a) e b) do artigo 1.o,

Após publicação de um projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere poderes à Comissão para declarar, em conformidade com o disposto no artigo 87.o do Tratado, que, em certas condições, os auxílios a pequenas e médias empresas («PME»), os auxílios à investigação e desenvolvimento, os auxílios à protecção do ambiente, os auxílios ao emprego e à formação, bem como os auxílios que respeitem o mapa aprovado pela Comissão relativamente a cada Estado-Membro com vista à concessão de auxílios com finalidade regional são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2)

A Comissão aplicou os artigos 87.o e 88.o do Tratado em inúmeras decisões e adquiriu experiência suficiente para definir critérios de compatibilidade gerais no que diz respeito aos auxílios a favor das PME, sob forma de auxílios ao investimento nas regiões assistidas e fora destas, sob forma de programas de capital de risco e na área da investigação e desenvolvimento, nomeadamente no quadro da aplicação do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (3), da aplicação do Regulamento (CE) n.o 364/2004, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento (4) e da aplicação da comunicação da Comissão sobre os auxílios estatais e o capital de risco (5) e das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (6).

(3)

A Comissão adquiriu também experiência suficiente na aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado em matéria de auxílios à formação, auxílios ao emprego, auxílios à protecção do ambiente, auxílios à investigação e desenvolvimento e auxílios com finalidade regional no que diz respeito tanto às PME como às grandes empresas, nomeadamente no quadro da aplicação do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (7), do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (8), do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (9), do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (10), do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (11) e das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (12).

(4)

À luz desta experiência, é necessário adaptar algumas das condições estabelecidas nos regulamentos acima referidos. Por razões de simplificação e a fim de garantir um controlo mais eficaz dos auxílios por parte da Comissão, é conveniente substitui-los por um único regulamento.

(5)

O presente regulamento deve isentar todos os auxílios que preencham cumulativamente as condições nele previstas, bem como qualquer regime de auxílios, desde que os auxílios susceptíveis de serem concedidos em aplicação do referido regime satisfaçam todas as condições mencionadas. A fim de garantir um controlo mais eficaz dos auxílios, os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de auxílios e os auxílios individuais ad hoc concedidos fora do âmbito desses regimes, mas não os regimes de auxílios, devem incluir uma referência expressa ao presente regulamento e ao número de identificação atribuído pela Comissão a qualquer medida desse tipo. Com o objectivo de controlar a aplicação do presente regulamento, a Comissão deve igualmente poder obter, junto dos Estados-Membros, todas as informações necessárias relativas às medidas aplicadas ao abrigo do presente regulamento. A não prestação, por parte do Estado-Membro, dentro de um prazo razoável, de informações sobre estas medidas de auxílio pode ser considerada como um indício da não observância das condições do presente regulamento. A não prestação, por parte de um Estado-Membro, de informações que permitam controlar uma medida de auxílio pode levar a Comissão a decidir que os efeitos do regulamento, ou de uma parte relevante do mesmo, devem ser suspensos no que se refere ao Estado-Membro em questão. A Comissão deve permitir que o regulamento seja novamente aplicável na íntegra logo que o Estado-Membro apresente informações correctas e completas.

(6)

Os auxílios estatais na acepção do n.o 1 do 87.o do Tratado que não sejam abrangidos pelo presente regulamento continuam a estar sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. O presente regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros notificarem auxílios cujos objectivos correspondam aos abrangidos pelo presente regulamento. Esses auxílios serão apreciados pela Comissão com base, nomeadamente, nas disposições do presente regulamento e em conformidade com os critérios estabelecidos em orientações ou enquadramentos específicos adoptados pela Comissão, sempre que o auxílio em causa seja abrangido pelo âmbito de aplicação do referido instrumento específico.

(7)

O presente regulamento não deve ser aplicar-se aos auxílios à exportação nem aos auxílios que favoreçam a produção nacional em detrimento de produtos importados. Em especial, não deve aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros países. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais ou os custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um novo produto ou de um produto já existente num novo mercado não constituem normalmente auxílios à exportação.

(8)

O presente regulamento deve aplicar-se a praticamente todos os sectores. No sector da pesca e da aquicultura, o presente regulamento só deve isentar os auxílios nos domínios da investigação e desenvolvimento, os auxílios sob a forma de capital risco, os auxílios à formação e os auxílios a favor dos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência.

(9)

No sector agrícola, tendo em conta as regras específicas aplicáveis à produção primária de produtos agrícolas, o presente regulamento só deve isentar os auxílios nos domínios da investigação e desenvolvimento, os auxílios sob a forma de capital risco, os auxílios à formação, os auxílios à protecção do ambiente e os auxílios a favor dos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência.

(10)

Tendo em conta as semelhanças entre a transformação e a comercialização dos produtos agrícolas e não agrícolas, o presente regulamento deve aplicar-se à transformação e à comercialização dos produtos agrícolas, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

(11)

Nem as actividades de preparação dos produtos para a primeira venda efectuadas nas explorações agrícolas, nem a primeira venda a revendedores ou a transformadores devem ser consideradas actividades de transformação ou de comercialização para efeitos do presente regulamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que, a partir do momento em que a Comunidade tenha adoptado uma regulamentação que institua uma organização comum de mercado num determinado sector da agricultura, os Estados-Membros são obrigados a abster-se de adoptar qualquer medida susceptível de impedir ou prejudicar essa organização. Por conseguinte, o presente regulamento não deve aplicar-se a auxílios cujo montante seja estabelecido com base no preço ou na quantidade de produtos adquiridos ou colocados no mercado, nem a auxílios que estejam associados a uma obrigação de partilha com produtores primários.

(12)

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (13), o presente regulamento não deve também aplicar-se aos auxílios concedidos a empresas que operam no sector do carvão, à excepção dos auxílios à formação, dos auxílios à investigação e desenvolvimento e dos auxílios à protecção do ambiente.

(13)

Quando um regime de auxílios com finalidade regional prossegue objectivos de natureza regional, mas visa sectores de actividade económica bem precisos, o objectivo e os efeitos prováveis do regime podem ser mais sectoriais do que horizontais. Por conseguinte, os regimes de auxílios com finalidade regional que visam sectores de actividade económica específicos não devem ser abrangidos pela isenção de notificação. Contudo, o sector do turismo desempenha um importante papel nas economias nacionais e em geral tem um efeito particularmente positivo no desenvolvimento regional. Os regimes de auxílios com finalidade regional que visam actividades no sector do turismo devem, por conseguinte, ser isentos da obrigação de notificação.

(14)

Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade, na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (14), devem ser apreciados à luz das referidas orientações, a fim de evitar que as mesmas sejam contornadas. As PME criadas há menos de três anos e cujo plano de actividades preveja prejuízos durante esses primeiros três anos não devem, para efeitos do presente regulamento, ser consideradas empresas em dificuldade durante esse período.

(15)

A Comissão deve garantir que os auxílios autorizados não alteram as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum. Por conseguinte, os auxílios concedidos a um beneficiário, objecto de uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declara auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado comum, devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Os auxílios individuais ad hoc pagos a um beneficiário desse tipo e os regimes de auxílios que não prevejam qualquer disposição que exclua expressamente esses beneficiários continuam a estar, por conseguinte, sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Esta disposição não prejudica o princípio das expectativas legítimas dos beneficiários dos regimes de auxílios que não tenham sido objecto de uma injunção de recuperação.

(16)

A fim de garantir uma aplicação coerente das regras comunitárias relativas aos auxílios estatais e por razões de simplificação administrativa, é conveniente harmonizar as definições aplicáveis às diferentes categorias de auxílios abrangidas pelo presente regulamento.

(17)

Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e eficácia dos controlos, o presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios transparentes. Os auxílios transparentes são aqueles em que é possível calcular de forma exacta o equivalente-subvenção bruto ex ante, sem que seja necessário efectuar uma avaliação do risco. Este cálculo exacto pode, por exemplo, ser efectuado no que se refere a subvenções, bonificações de juros e medidas fiscais sujeitas a limites.

(18)

Os auxílios que consistam em regimes de garantias devem ser considerados transparentes, quando o método de cálculo do equivalente-subvenção bruto tiver sido aprovado após a respectiva notificação à Comissão, bem como, no caso de auxílios com finalidade regional, quando a Comissão tiver aprovado este método após a adopção do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (15). A Comissão apreciará essas notificações com base na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (16). Tendo em conta a dificuldade de calcular o equivalente-subvenção dos auxílios sob a forma de adiantamentos de fundos reembolsáveis, é conveniente que esses auxílios apenas sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se o montante total dos adiantamentos reembolsáveis for inferior ao limiar de notificação individual aplicável e às intensidades máximas de auxílio previstas no presente regulamento.

(19)

Devido aos maiores riscos de distorção da concorrência que apresentam, a Comissão deve continuar a apreciar individualmente os auxílios de elevado montante. Por conseguinte, nos limites do âmbito de aplicação do presente regulamento, é conveniente, em relação a cada tipo de auxílio, estabelecer limiares que tenham em conta a natureza do auxílio em causa e os seus prováveis efeitos sobre a concorrência. Qualquer auxílio cujo montante ultrapasse esses limiares deve, por conseguinte, continuar sujeito aos requisitos de notificação previstos no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(20)

A fim de garantir que os auxílios sejam proporcionados e limitados ao montante necessário, os limiares devem, na medida do possível, ser expressos em termos de intensidade de auxílio em relação a um conjunto de custos elegíveis. Para efeitos de cálculo das intensidades de auxílio, o valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações será o seu valor reportado ao momento da sua concessão. A taxa de juros a utilizar para efeitos de desconto e para o cálculo do montante do auxílio, que não assuma a forma de subvenção, será a taxa de referência aplicável no momento da concessão. Uma vez que se baseia numa forma de auxílio relativamente à qual os custos elegíveis são difíceis de determinar, o limiar aplicável aos auxílios sob forma de capital de risco deve ser expresso em termos de montante máximo de auxílio.

(21)

Tendo em conta a experiência da Comissão, os limiares em termos de intensidade de auxílio ou de montante do auxílio devem ser estabelecidos a um nível que responda simultaneamente à necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector em causa e de remediar a deficiência ou o problema de coesão do mercado. No que diz respeito aos auxílios com finalidade regional, este limiar deve ser estabelecido a um nível que tome em consideração as intensidades de auxílio autorizadas ao abrigo dos mapas dos auxílios com finalidade regional.

(22)

A fim de determinar se os limiares de notificação individual e as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no presente regulamento são respeitadas, é conveniente ter em conta o montante total dos auxílios públicos concedidos à actividade ou ao projecto em causa, independentemente de esses auxílios serem financiados por recursos locais, regionais, nacionais ou comunitários.

(23)

Além disso, o presente regulamento deve especificar as circunstâncias em que podem ser cumuladas diferentes categorias de auxílio por ele abrangidas. No que se refere à cumulação de auxílios abrangidos com auxílios não abrangidos pelo presente regulamento, deve ser tomada em atenção a decisão da Comissão relativa à aprovação do auxílio não abrangido pelo presente regulamento, bem como as regras em matéria de auxílios estatais em que se baseia tal decisão. É conveniente aplicar disposições específicas no que diz respeito à cumulação dos auxílios a favor dos trabalhadores desfavorecidos e com deficiência com outros tipos de auxílio. O presente regulamento deve igualmente prever a cumulação de medidas de auxílio acompanhadas de custos elegíveis identificáveis e medidas de auxílio não acompanhadas de custos elegíveis identificáveis.

(24)

A fim de garantir que o auxílio é necessário e incentiva o desenvolvimento de outras actividades ou projectos, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios a favor de actividades que o beneficiário podia exercer com base apenas nas condições de mercado. No que diz respeito a todos os auxílios abrangidos pelo presente regulamento concedidos a PME, considera-se que esse incentivo existe quando a PME apresentou um pedido ao Estado-Membro antes do lançamento das actividades associadas à execução do projecto ou das actividades em causa. [No que se refere a todos os auxílios abrangidos pelo presente regulamento concedidos a beneficiários que são grandes empresas, para além das condições aplicáveis às PME, o Estado-Membro deve igualmente verificar se o beneficiário analisou, num documento interno, a viabilidade do projecto ou da actividade objecto de subvenção, com e sem auxílio. O beneficiário deve realizar esta análise ex ante com base em indicadores quantitativos e qualitativos. O Estado-Membro deve verificar essa análise e conservar os documentos correspondentes. Além disso, uma vez que se considera difícil estabelecer o efeito de incentivo dos auxílios ad hoc concedidos a grandes empresas, esta forma de auxílio deve ser excluída do âmbito de aplicação do presente regulamento. A Comissão analisará a existência desse efeito de incentivo no contexto da notificação do auxílio em causa, com base nos critérios estabelecidos nas orientações, enquadramentos ou outros instrumentos comunitários aplicáveis.]

(25)

A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, afigura-se apropriado estabelecer um formulário-tipo que os Estados-Membros utilizarão para apresentar informações resumidas à Comissão, sempre que um regime de auxílios ou auxílios ad hoc individuais sejam executados em aplicação do presente regulamento. O formulário com informações resumidas será utilizado para a publicação da medida no Jornal Oficial da União Europeia e na Internet. As informações resumidas devem ser enviadas em formato electrónico à Comissão, antes de a medida ser aplicada, utilizando a aplicação informática específica. A Comissão atribuirá um número de identificação a cada medida de auxílio que lhe tiver sido comunicada. A atribuição de um número de identificação a cada medida de auxílio não implica que a Comissão tenha examinado se o auxílio em questão satisfaz as condições enunciadas no presente regulamento. Este facto não cria, por conseguinte, expectativas legítimas por parte do Estado-Membro ou do beneficiário no que diz respeito à compatibilidade na medida de auxílio com o presente regulamento.

(26)

Pelas mesmas razões, a Comissão deve definir obrigações específicas no que diz respeito à forma e ao conteúdo dos relatórios anuais que os Estados-Membros lhe devem apresentar. Além disso, afigura-se adequado estabelecer regras relativamente aos dossiers que os Estados-Membros devem conservar em relação aos regimes de auxílios e aos auxílios individuais isentos nos termos do presente regulamento.

(27)

É necessário definir outras condições que devem ser satisfeitas por quaisquer regimes de auxílios ou auxílios individuais isentos nos termos do presente regulamento. Com efeito, tendo em conta o n.o 3, alíneas a) e c), do 87.o do Tratado, tais auxílios devem ser proporcionais às deficiências do mercado e às desvantagens a ultrapassar para corresponderem ao interesse comum da Comunidade. Afigura-se, por conseguinte, adequado limitar o âmbito do presente regulamento aos auxílios concedidos a certos investimentos em activos corpóreos e incorpóreos no que diz respeito aos auxílios ao investimento a favor das PME, aos auxílios ao investimento a favor do ambiente e aos auxílios com finalidade regional. Tendo em conta a sobrecapacidade que se regista na Comunidade, bem como os problemas específicos de distorção de concorrência nos sectores do transporte rodoviário de mercadorias e do transporte aéreo, os custos de investimento elegíveis relativamente a empresas cuja principal actividade económica seja exercida no sector dos transportes não devem incluir os meios e os equipamentos de transporte. São aplicáveis disposições especiais no que se refere à definição de activos corpóreos para efeitos de auxílios a favor do ambiente.

(28)

Em conformidade com os princípios que regem os auxílios a que se refere o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, os auxílios devem ser considerados como concedidos no momento em que é conferido ao beneficiário o direito legal de receber esses auxílios, ao abrigo da regulamentação nacional aplicável.

(29)

A fim de não favorecer o factor «capital» de um investimento em relação ao factor «trabalho», o presente regulamento deve prever a possibilidade de quantificar os auxílios ao investimento a favor das PME e os auxílios regionais, com base quer nos custos do investimento quer nos custos relativos aos postos de trabalho directamente criados por um projecto de investimento.

(30)

Os auxílios a favor do ambiente sob a forma de reduções fiscais, os auxílios concedidos aos trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência, os auxílios com finalidade regional ou os auxílios sob forma de capital de risco concedidos a um beneficiário numa base ad hoc podem ter um impacto importante na concorrência no mercado relevante, uma vez que favorecem o beneficiário em detrimento de outras empresas que não receberam tal auxílio. Dado que são concedidos apenas a uma única empresa, os auxílios ad hoc podem ter apenas um efeito estrutural positivo reduzido sobre o ambiente, o emprego de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência, a coesão regional ou a deficiência do mercado de capital risco. Por esta razão, os regimes de auxílios a favor do ambiente sob a forma de reduções fiscais, os auxílios com finalidade regional ou os auxílios sob forma de capital risco devem ser isentos ao abrigo do presente regulamento, enquanto os auxílios individuais ad hoc devem ser notificados à Comissão. O presente regulamento deve, contudo, isentar os auxílios ad hoc com finalidade regional, quando estes auxílios são utilizados em complemento de auxílios concedidos com base num regime de auxílios com finalidade regional, com um limite máximo, para o elemento ad hoc, de 50 % do auxílio total a conceder para o investimento.

(31)

As disposições relativas aos auxílios ao investimento e a favor do emprego concedidos a PME não prevêem, tal como acontecia no Regulamento (CE) n.o 70/2001, qualquer possibilidade de aumentar as intensidades máximas de auxílio através da concessão de um prémio regional. Todavia, as intensidades máximas de auxílio previstas na secção relativa aos auxílios com finalidade regional podem ser concedidas também a PME, desde que estejam preenchidas as condições de concessão de auxílios com finalidade regional. Do mesmo modo, as disposições relativas a auxílios ao investimento a favor do ambiente não prevêem qualquer possibilidade de aumentar as intensidades máximas de auxílio através da concessão de um prémio regional. As intensidades máximas de auxílio previstas na secção relativa aos auxílios com finalidade regional podem contudo ser aplicadas a projectos com um impacto positivo no ambiente, desde que estejam preenchidas as condições para a concessão de auxílios com finalidade regional.

(32)

Os auxílios estatais com finalidade regional, ao tentar colmatar as limitações das regiões desfavorecidas, promovem a coesão económica, social e territorial dos Estados-Membros e da Comunidade no seu conjunto. Os auxílios estatais com finalidade regional destinam-se a contribuir para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas, apoiando o investimento e a criação de emprego num contexto sustentável. Promovem a expansão, a racionalização, a modernização e a diversificação das actividades económicas de empresas situadas nas regiões mais desfavorecidas, incentivando nomeadamente as empresas a nelas criarem novos estabelecimentos.

(33)

A fim de impedir que grandes projectos de investimento regionais sejam artificialmente divididos em vários subprojectos, escapando desta forma aos limiares de notificação fixados no presente regulamento, é conveniente considerar um grande projecto de investimento como um projecto único se o investimento for realizado pela ou pelas mesmas empresas durante um período de três anos e for constituído por uma conjugação economicamente indivisível de activos imobilizados. Para avaliar se um investimento é economicamente indivisível, os Estados-Membros devem tomar em consideração as ligações técnicas, funcionais e estratégicas e a proximidade geográfica imediata. A indivisibilidade económica deve ser avaliada independentemente da propriedade. Por outras palavras, para estabelecer se um grande projecto de investimento constitui um projecto único, a avaliação deve ser a mesma, independentemente de o projecto ser realizado por uma empresa, por várias empresas que partilham os custos de investimento ou por várias empresas que suportam os custos de investimentos distintos para o mesmo projecto de investimento (por exemplo, no caso de uma empresa comum).

(34)

Contrariamente aos auxílios com finalidade regional, que podem ser concedidos apenas em regiões assistidas, os auxílios ao investimento e ao emprego a favor de PME podem ser concedidos tanto em regiões assistidas como em regiões não assistidas. Os Estados-Membros podem assim conceder auxílios ao investimento nas regiões assistidas, desde que estas respeitem quer todas as condições aplicáveis à secção relativa aos auxílios com finalidade regional, quer todas as condições aplicáveis à secção relativa aos auxílios ao investimento a favor das PME.

(35)

O desenvolvimento sustentável constitui um dos principais pilares da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, juntamente com a competitividade e a segurança do abastecimento de energia. O desenvolvimento sustentável baseia-se, nomeadamente, num elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente. A promoção da sustentabilidade ambiental e a luta contra as alterações climáticas exige tanto o reforço da segurança de abastecimento como a garantia da competitividade das economias europeias e a disponibilidade de energia a um preço razoável. O domínio da protecção do ambiente confronta-se frequentemente com deficiências do mercado sob a forma de externalidades negativas. Em condições normais de mercado, as empresas podem não ter necessariamente um incentivo para reduzir a poluição, uma vez que tal redução pode aumentar os seus custos. Quando as empresas não são obrigadas a internalizar os custos da poluição, é a sociedade no seu conjunto que os terá de suportar. Esta internalização dos custos ambientais pode ser assegurada através da aplicação de uma regulamentação ou de impostos ambientais. A falta de uma harmonização plena das normas ambientais a nível comunitário cria condições de concorrência desiguais. Além disso, pode ser obtido um nível de protecção ambiental ainda mais elevado através de iniciativas destinadas a ultrapassar as normas comunitárias obrigatórias, que podem prejudicar a posição concorrencial das empresas em causa.

(36)

Tendo em conta a experiência suficiente adquirida com a aplicação do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, os auxílios ao investimento para a protecção do ambiente que ultrapassam os níveis das normas comunitárias ou na ausência de normas comunitárias (por exemplo, no caso do reequipamento de veículos existentes), os auxílios concedidos para uma adaptação precoce às futuras normas comunitárias por parte das PME, os auxílios a favor do ambiente para investimentos em poupança de energia, os auxílios a favor do ambiente para investimentos em instalações de co-geração de elevada eficiência, os auxílios a favor do ambiente para investimentos destinados a promover as fontes de energia renovável e os auxílios a favor do ambiente sob forma de reduções fiscais devem ser isentos da obrigação de notificação. Em especial, são autorizados os auxílios para a aquisição de veículos de transporte novos que cumpram as normas comunitárias aprovadas antes da sua entrada em vigor, quando as novas normas, uma vez obrigatórias, não sejam aplicáveis retroactivamente a veículos adquiridos anteriormente.

(37)

Um cálculo correcto dos custos de investimento ou de produção suplementares necessários para a realização dos objectivos de protecção do ambiente é essencial para determinar se os auxílios em causa são compatíveis ou não com o n.o 3 do artigo 87.o do Tratado. Esse cálculo deve ser efectuado com base num investimento de referência comparável, que não proporcione as vantagens em causa no plano ambiental, com as mesmas capacidades em termos de produção efectiva. Tendo em conta as dificuldades que poderiam surgir, nomeadamente no que diz respeito à dedução dos benefícios decorrentes dos investimentos suplementares, é conveniente prever um método simplificado para o cálculo dos custos de investimento suplementares. Por conseguinte, e com excepção dos auxílios ambientais a favor dos investimentos na economia de energia, esses custos devem, para efeitos da aplicação do presente regulamento, ser calculados sem ter em conta os ganhos de exploração, as economias de custos ou as produções acessórias adicionais e sem tomar em consideração os custos de exploração gerados durante o período de vida do investimento. As intensidades máximas de auxílio previstas para os diferentes tipos de auxílios ao investimento a favor do ambiente foram determinadas em consequência.

(38)

No que diz respeito aos auxílios a favor do ambiente destinados a investimentos na co-geração e aos auxílios a favor do ambiente para investimentos destinados a promover as fontes de energia renováveis os custos adicionais devem, para efeitos da aplicação do presente regulamento, ser calculados sem tomar em consideração outras medidas de apoio concedidas para os mesmos custos elegíveis, com excepção de outros auxílios ao investimento para protecção do ambiente.

(39)

A fim da eliminar as disparidades que possam dar origem a distorções da concorrência e de facilitar a coordenação entre as diferentes iniciativas comunitárias e nacionais relativas às PME, bem como com uma preocupação de clareza administrativa e segurança jurídica, a definição de PME utilizada no presente regulamento deve basear-se na definição da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (17).

(40)

As PME desempenham um papel determinante na criação de emprego e, em termos mais gerais, representam um factor de estabilidade social e de dinamismo económico. Contudo, o seu desenvolvimento pode ser limitado pelas deficiências do mercado, o que as expõe a dificuldades específicas. As PME encontram frequentemente dificuldades no acesso a capitais próprios, ao capital de risco ou a empréstimos, dadas as reticências de certos mercados financeiros em assumirem riscos e as garantias por vezes limitadas que estas empresas podem oferecer. Os seus limitados recursos podem igualmente restringir o seu acesso à informação, nomeadamente no que diz respeito às novas tecnologias e aos mercados potenciais. A fim de facilitar o desenvolvimento das actividades económicas das PME, o presente regulamento deve, por conseguinte, isentar algumas categorias de auxílios, quando estes são concedidos a favor de PME. Por conseguinte, justifica-se isentar esses auxílios da obrigação de notificação prévia e considerar que, para efeitos da aplicação do presente regulamento, quando um beneficiário satisfaz as condições enunciadas na definição de PME constante do anexo do presente regulamento, pode presumir-se que, quando o montante do auxílio não ultrapassa o limar de notificação aplicável, a PME é limitada no seu desenvolvimento pelas dificuldades específicas provocadas pelas deficiências do mercado.

(41)

Tendo em conta as diferenças existentes entre pequenas e médias empresas, seria conveniente estabelecer intensidades de auxílio de base diferentes e prémios diferentes para cada uma destas categorias de empresas. As deficiências do mercado que afectam as PME em geral, nomeadamente no que diz respeito ao acesso ao financiamento, dão origem a obstáculos ainda mais importantes ao desenvolvimento das pequenas empresas do que das empresas da média dimensão.

(42)

A experiência adquirida na aplicação das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (18) demonstra que existe um certo número de deficiências do mercado do capital de risco na Comunidade que são específicas a certos tipos de investimento em determinadas fases do desenvolvimento das empresas. Estas deficiências do mercado são imputáveis a uma inadequação entre a oferta e a procura de capital de risco. Em consequência, o volume de capital de risco proporcionado pelo mercado é demasiado limitado, o que impede as empresas de acederem aos financiamentos de que necessitam, embora tenham planos válidos e boas perspectivas de crescimento. O principal factor de deficiência dos mercados do capital de risco, que tem um impacto particularmente negativo sobre o acesso das PME ao capital e que pode justificar uma intervenção pública, é a informação inadequada ou assimétrica. Por conseguinte, os regimes de capital de risco que assumem a forma de fundos de investimento em que uma proporção suficiente dos fundos é considerada como sendo constituída por equity capital devem ser isentos da obrigação de notificação mediante determinadas condições. O presente regulamento não afecta o estatuto do FEI e do BEI, tal como definido nas Orientações comunitárias relativas ao capital de risco.

(43)

Os auxílios à investigação e desenvolvimento podem contribuir para o crescimento económico, reforço da competitividade e aumento do emprego. Tendo em conta a experiência adquirida na aplicação do Regulamento (CE) n.o 364/2004, do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (19) e do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (20), afigura-se que, dadas as capacidades de investigação e desenvolvimento de que dispõem tanto as PME como as grandes empresas, as deficiências do mercado podem impedir o mercado de atingir um nível óptimo de produção e conduzir a um resultado ineficaz. Tais resultados ineficientes estão geralmente associados às externalidades positivas/divulgação dos conhecimentos, aos bens públicos/divulgação dos conhecimentos, à insuficiência e assimetria das informações, bem como a problemas de coordenação e de rede.

(44)

Os auxílios à investigação e desenvolvimento a favor das PME assumem especial importância, dado que uma das desvantagens estruturais das PME reside nas dificuldades com que se deparam em termos de acesso aos novos desenvolvimentos tecnológicos, às transferências de tecnologia e a pessoal altamente qualificado. Por conseguinte, os auxílios a favor de projectos de investigação e desenvolvimento, os auxílios para estudos de viabilidade técnica e os auxílios destinados a cobrir os custos associados aos direitos de propriedade industrial para as PME devem ser isentos da obrigação de notificação prévia, sob determinadas condições.

(45)

No que diz respeito aos auxílios a projectos no domínio da investigação e desenvolvimento, a vertente subvencionada do projecto de investigação deve ser inteiramente abrangida pelas categorias de investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental. Quando um projecto é composto por diferentes tarefas, deve ser definido para cada uma delas se está abrangida pelas categorias de investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou por nenhuma delas. Esta classificação não terá necessariamente de seguir uma ordem cronológica, passando ao longo do tempo da investigação fundamental para actividades mais próximas do mercado. Por conseguinte, uma tarefa executada numa fase posterior de um projecto pode ser considerada investigação industrial. Do mesmo modo, não está excluído que uma actividade efectuada numa fase anterior possa constituir desenvolvimento experimental.

(46)

No sector da agricultura, com base na experiência adquirida em especial na aplicação da Comunicação da Comissão que altera o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (21), certos auxílios à investigação e desenvolvimento devem ser isentos, se estiverem satisfeitas condições semelhantes às previstas nas disposições específicas estabelecidas para o sector da agricultura no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação. Se essas condições específicas não estiverem preenchidas, os auxílios podem ser isentos, se satisfizerem as condições estabelecidas nas disposições gerais do presente regulamento relativas à investigação e desenvolvimento.

(47)

A promoção da formação, a contratação de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência e a compensação dos custos adicionais com o emprego de trabalhadores com deficiência constitui um objectivo central das políticas económica e social da Comunidade e dos seus Estados-Membros.

(48)

A formação tem geralmente efeitos externos positivos para a sociedade no seu conjunto, na medida em que aumenta a oferta de trabalhadores qualificados a que podem recorrer outras empresas, melhora a competitividade da indústria comunitária e desempenha um importante papel na estratégia comunitária em matéria de emprego. A formação, nomeadamente a aprendizagem em linha, é igualmente essencial para a constituição, aquisição e divulgação de conhecimentos, o que constitui um bem público de importância fundamental. Tendo em conta que em geral as empresas da Comunidade realizam um volume insuficiente de investimentos na formação dos seus trabalhadores, em especial quando esta formação tem um carácter geral e não produz um benefício imediato e concreto para a empresa em causa, os auxílios estatais podem contribuir para corrigir esta deficiência do mercado. Por conseguinte, tais auxílios devem ser isentos, sob determinadas condições, da obrigação de notificação prévia. Tendo em conta as desvantagens específicas com que as PME se vêem confrontadas e o nível mais elevado dos custos relativos que devem suportar quando investem em formação, as intensidades de auxílio isentas pelo presente regulamento devem ser mais elevadas para as PME.

(49)

Pode ser estabelecida uma distinção entre a formação geral e a formação específica. As intensidades de auxílio autorizadas devem ser diferenciadas em função do tipo de formação ministrada e da dimensão da empresa. A formação geral proporciona qualificações transferíveis e melhora substancialmente a empregabilidade do trabalhador formado. Os auxílios concedidos para este efeito falseiam menos a concorrência, pelo que podem ser isentas da obrigação de notificação prévia intensidades de auxílio mais elevadas. A formação específica, que beneficia principalmente a empresa, implica um maior risco de distorção da concorrência, pelo que a intensidade do auxílio que pode ser isenta da obrigação de notificação prévia deve ser muito inferior. A formação será considerada de carácter geral também quando disser respeito à gestão ambiental, à eco-inovação ou à responsabilidade social das empresas, aumentando assim a capacidade de um beneficiário para contribuir para objectivos gerais no domínio do ambiente.

(50)

Certas categorias de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos continuam a registar dificuldades para entrar no mercado de trabalho. Por esta razão, justifica-se que as autoridades públicas apliquem medidas destinadas a incentivar as empresas a aumentarem os seus níveis de emprego, em especial de trabalhadores destas categorias desfavorecidas. Os custos com o pessoal fazem parte dos custos normais de funcionamento de qualquer empresa. É, por conseguinte, particularmente importante que os auxílios ao emprego a favor de trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos exerçam um efeito positivo nos níveis de emprego destas categorias e não permitam simplesmente às empresas reduzir os custos que, de qualquer forma, teriam de suportar. Estes auxílios devem, por conseguinte, ser isentos da obrigação de notificação prévia, quando forem susceptíveis de ajudar essas categorias de trabalhadores na sua integração no mercado de trabalho ou, no que diz respeito aos trabalhadores com deficiência, a regressarem ao mercado de trabalho e aí permanecerem.

(51)

É adequado prever disposições transitórias para os auxílios concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento e que, em infracção à obrigação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, não tenham sido notificados. Com a revogação do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional, os regimes existentes de auxílios ao investimento com finalidade regional, tal como foram isentos, poderão continuar a ser aplicados nas condições previstas nesse regulamento, em conformidade com o último travessão do n.o 2 do seu artigo 9.o.

(52)

À luz da experiência da Comissão neste domínio, especialmente em relação à frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, é adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento. No caso de a vigência do presente regulamento cessar sem ter sido prorrogada, os regimes de auxílios já isentos ao abrigo do presente regulamento devem continuar isentos durante um período suplementar de seis meses, a fim de conceder aos Estados-Membros o tempo necessário para proceder à sua adaptação.

(53)

São revogados os seguintes regulamentos: Regulamento (CE) n.o 70/2001, Regulamento (CE) n.o 68/2001, Regulamento (CE) n.o 2204/2002 e Regulamento (CE) n.o 1628/2006.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos seguintes tipos de auxílios:

a)

Auxílios regionais ao investimento e ao emprego;

b)

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME;

c)

Auxílios a favor do ambiente;

d)

Auxílios em matéria de consultoria e da participação das PME em feiras;

e)

Auxílios sob forma de capital de risco;

f)

Auxílios à investigação e desenvolvimento;

g)

Auxílios à formação;

h)

Auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência.

2.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

Aos auxílios a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios directamente ligados às quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;

b)

Aos auxílios condicionados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.

3.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos em todos os sectores da economia, com excepção dos seguintes:

a)

Auxílios concedidos às empresas que desenvolvem actividades nos sectores da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (22), com excepção dos auxílios à formação, dos auxílios sob forma de capital de risco, dos auxílios à investigação e desenvolvimento e dos auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência;

b)

Auxílios concedidos às empresas que desenvolvem actividades de produção primária de produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado, com excepção dos auxílios à formação, dos auxílios sob forma de capital de risco, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios a favor do ambiente e dos auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência;

c)

Auxílios concedidos às empresas que desenvolvem actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado, nos seguintes casos:

i)

Sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa, ou

ii)

Sempre que o auxílio estiver subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido para os produtores primários;

d)

Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem actividades no sector siderúrgico, com excepção dos auxílios à formação, dos auxílios à investigação e desenvolvimento e dos auxílios a favor do ambiente;

e)

Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem actividades no sector siderúrgico, com excepção dos auxílios a favor do ambiente, dos auxílios à formação e dos auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência;

f)

Auxílios com finalidade regional concedidos a empresas que desenvolvem actividades no sector da construção naval;

g)

Auxílios com finalidade regional concedidos a empresas que desenvolvem actividades no sector das fibras sintéticas (23).

4.   O presente regulamento não é aplicável aos regimes de auxílios com finalidade regional orientados para sectores específicos de actividade económica no domínio da indústria transformadora ou dos serviços. Os regimes de auxílios destinados a actividades turísticas não devem ser considerados como estando orientados para sectores específicos.

5.   O presente regulamento não é aplicável aos auxílios individuais ad hoc concedidos a grandes empresas, com excepção dos previstos no n.o 1 do artigo 11.o.

6.   O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:

a)

Regimes de auxílios que não excluam expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum;

b)

Auxílios individuais ad hoc a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum;

c)

Auxílios a favor de empresas em dificuldade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Auxílio», qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

2)

«Regime de auxílios», qualquer acto com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstracta e qualquer acto com base no qual podem ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projecto específico, por um período de tempo indeterminado e/ou com um montante indeterminado.

3)

«Auxílio individual ad hoc», um auxílio individual que não seja concedido com base num regime de auxílios.

4)

«Intensidade do auxílio», o montante do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis.

5)

«Auxílio transparente», um auxílio relativamente ao qual seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos.

6)

«Pequenas e médias empresas» ou «PME», as empresas que preenchem as condições enunciadas no Anexo I.

7)

«Grandes empresas», as empresas que não preenchem as condições enunciadas no Anexo I.

8)

«Regiões assistidas», as regiões elegíveis para auxílios regionais, tal como estabelecido no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão para o período 2007-2013.

9)

«Activos corpóreos», os activos relacionados com terrenos, edifícios e instalações, maquinaria e equipamentos. No sector dos transportes, com excepção do transporte rodoviário de mercadorias e do transporte aéreo, os meios e os equipamentos de transporte são considerados activos elegíveis, excepto no quadro dos auxílios com finalidade regional.

10)

«Activos incorpóreos», os activos resultantes da transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patente, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

11)

«Grande projecto de investimento», um investimento em capital fixo que envolva custos elegíveis superiores a 50 milhões de euros, calculados a preços e à taxa de câmbio da data em que o auxílio é concedido.

12)

«Número de trabalhadores», o número de unidades de trabalho anuais (UTA), isto é, o número de assalariados a tempo inteiro durante um ano, representando o trabalho a tempo parcial e o trabalho sazonal fracções de UTA.

13)

«Postos de trabalho directamente criados por um projecto de investimento», os postos de trabalho ligados à actividade relacionada com o investimento, incluindo postos de trabalho criados na sequência do aumento da taxa de utilização da capacidade criada pelo investimento.

14)

«Custos salariais», o montante total efectivo a pagar pelo beneficiário do auxílio relativamente aos postos de trabalho em causa, incluindo:

a)

O salário bruto, isto é, antes de impostos, e

b)

As contribuições obrigatórias, como as contribuições para a segurança social;

15)

«Auxílio ao investimento e ao emprego a favor das PME», um auxílio que preenche as condições estabelecidas no artigo 12.o.

16)

Os «auxílios ao investimento» incluem os tipos de auxílio previstos nos seguintes artigos: artigo 11.o relativo aos auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego; artigo 12.o relativo aos auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME e artigos 14.o a 18.o relativos aos auxílios ao investimento em matéria de protecção do ambiente.

17)

«Trabalhador desfavorecido», qualquer pessoa que pertença a uma das seguintes categorias:

a)

Pessoas que não tenham exercido de forma regular, nos últimos seis meses, uma actividade profissional remunerada;

b)

Pessoas que não tenham concluído instrução ou formação de nível secundário superior (CITE 3);

c)

Pessoas com mais de 50 anos de idade;

d)

Adultos que vivam sós com uma ou mais pessoas a cargo;

e)

Mulheres empregadas num sector ou profissão caracterizados por um importante desequílibrio entre os géneros, superior em 25 % ou mais ao desequílibrio médio nacional correspondente;

f)

Qualquer pessoa que faça parte de uma minoria étnica num Estado-Membro e que necessite de desenvolver o seu perfil linguístico, de formação profissional ou de experiência laboral a fim de aumentar as suas perspectivas de aceder a um emprego estável;.

18)

«Trabalhador com deficiência», qualquer pessoa:

a)

Considerada deficiente pela legislação nacional; ou

b)

Com limitações reconhecidas decorrentes de uma deficiência física, mental ou psicológica;

19)

«Emprego protegido», o emprego num estabelecimento em que pelo menos 50 % dos trabalhadores têm deficiência;

20)

«Emprego assistido», emprego de trabalhadores com deficiência num estabelecimento que oferece assistência ou apoio pessoal, mas não num contexto de emprego protegido;

21)

«Produto agrícola»,

a)

Os produtos enumerados no Anexo I do Tratado, excepto os produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000;

b)

Os produtos abrangidos pelos códigos NC 4502, 4503 e 4504 (produtos de cortiça);

c)

Os produtos de imitação ou substituição do leite ou dos produtos lácteos, referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho (24);

22)

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com excepção das actividades agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

23)

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, excepto a primeira venda de um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer actividade de preparação de um produto para a primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais será considerada comercialização quando efectuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

24)

«Actividades turísticas», as seguintes actividades económicas constantes da NACE Rev. 1.1:

a)

NACE 55: Alojamento e restauração;

b)

NACE 63.3: Agências de viagens e de turismo;

c)

NACE 92: Actividades recreativas, culturais e desportivas;

25)

«Adiantamento reembolsável», um empréstimo para um projecto pago numa ou em várias fracções, cujas condições de reembolso dependem do resultado do projecto de investigação e desenvolvimento.

26)

«Capital de risco», o financiamento através de capitais próprios e quase-capital de empresas durante as suas fases de crescimento inicial (constituição, arranque e expansão);

27)

«Sector siderúrgico», os sectores abrangidos pelo Anexo I das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (25).

Artigo 3.o

Condições de isenção

1.   Os regimes de auxílios que preencham todas as condições fixadas no Capítulo I do presente regulamento, bem como as disposições relevantes do Capítulo II do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que os auxílios individuais concedidos ao abrigo desses regimes preencham todas as condições fixadas no presente regulamento e que o regime faça expressamente referência ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime referido no n.o 1 são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que tais auxílios preencham todas as condições fixadas no Capítulo I, bem como as disposições relevantes do Capítulo II do presente regulamento e que a medida de auxílio individual faça expressamente referência ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, bem como o número de identificação da Comissão previsto no n.o 1 do artigo 9.o.

3.   Os auxílios individuais ad hoc que preencham todas as condições fixadas no Capítulo I, bem como as disposições relevantes do Capítulo II do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que os auxílios façam expressamente referência ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, bem como ao número de identificação da Comissão previsto no n.o 1 do artigo 9.o.

Artigo 4.o

Intensidade do auxílio e custos elegíveis

1.   Para efeitos do cálculo da intensidade de auxílio, os valores utilizados serão os valores antes de impostos ou de quaisquer outras imposições. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações será o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão do auxílio. Nos casos em que o auxílio é concedido sob a forma de isenções ou reduções de impostos futuros, sob reserva do respeito de uma determinada intensidade de auxílio definida em termos de equivalente-subvenção bruto, o valor descontado das parcelas de auxílio é determinado com base nas taxas de referência aplicáveis nas diferentes datas em que os benefícios fiscais se tornarem efectivos.

2.   Os custos elegíveis devem ser justificados por documentos comprovativos, claros e devidamente especificados.

Artigo 5.o

Transparência dos auxílios

1.   O presente regulamento é aplicável exclusivamente a auxílios transparentes.

São considerados auxílios transparentes, em especial, os seguintes tipos de auxílios:

a)

Os auxílios incluídos em empréstimos, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de referência prevalecentes na data da sua concessão, tomando em consideração a existência de garantias normais e/ou de um risco anormal associado ao empréstimo;

b)

Os auxílios incluídos em regimes de garantias, desde que a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias tenha sido aceite na sequência da sua notificação à Comissão, no contexto da aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1628/2006, e a metodologia aprovada abranja expressamente o tipo de garantias e de operações subjacentes em causa;

c)

Os auxílios incluídos em medidas fiscais, desde que a medida preveja um limite máximo que garanta que o limiar aplicável não será ultrapassado.

2.   Não são considerados auxílios transparentes os seguintes tipos de auxílios:

a)

Auxílios incluídos em injecções de capital;

b)

Auxílios incluídos em medidas de capital de risco, com excepção dos auxílios que preencham as condições estabelecidas no artigo 23.o.

3.   Os auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis só serão considerados auxílios transparentes se o montante total do adiantamento reembolsável não exceder os limiares aplicáveis por força do presente regulamento. Se o limiar for expresso em termos de intensidade de auxílio, o montante total do adiantamento reembolsável, expresso em percentagem dos custos elegíveis, não deve exceder a intensidade de auxílio aplicável.

Artigo 6.o

Limiares de notificação individual

1.   O presente regulamento não é aplicável aos auxílios individuais, concedidos quer numa base ad hoc quer ao abrigo de um regime, cujo equivalente-subvenção ultrapasse os seguintes limiares:

a)

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME: 7,5 milhões de euros por empresa e por projecto de investimento;

b)

Auxílios ao investimento a favor do ambiente: 5 milhões de euros por empresa e por projecto de investimento;

c)

Auxílios em matéria de consultoria e da participação de PME em feiras: 2 milhões de euros por empresa e por projecto;

d)

Auxílios a favor de projectos de investigação e desenvolvimento e de estudos de viabilidade:

i)

20 milhões de euros por empresa e por projecto/estudo de viabilidade, se o projecto consistir predominantemente em investigação fundamental,

ii)

10 milhões de euros por empresa e por projecto/estudo de viabilidade, se o projecto consistir predominantemente em investigação industrial,

iii)

7,5 milhões de euros por empresa e por projecto/estudo de viabilidade, para todos os outros projectos,

iv)

se se tratar de um projecto EUREKA, os montantes previstos nos pontos (i), (ii) e (iii) serão duplicados.

Considera-se que um projecto consiste «predominantemente» em investigação fundamental ou «predominantemente» em investigação industrial, se mais de 50 % dos custos elegíveis do projecto estiverem associados a actividades abrangidas pelas categorias de investigação fundamental ou de investigação industrial, respectivamente. Nos casos em que for impossível determinar o carácter predominante do projecto, aplicar-se-á o limiar mais baixo.

e)

Auxílios destinados a cobrir os custos de direitos de propriedade industrial das PME: 5 milhões de euros por empresa e por projecto;

f)

Auxílios à formação: 2 milhões de euros e por projecto de formação;

g)

Auxílios para a contratação de trabalhadores desfavorecidos: 5 milhões de euros por empresa e por ano;

h)

Auxílios a favor do emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de custos salariais: 10 milhões de euros por empresa e por ano;

i)

Auxílios a favor do emprego de trabalhadores com deficiência, a fim de compensar encargos adicionais: 10 milhões de euros por empresa e por ano.

2.   Os auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento devem ser notificados à Comissão se o montante total do auxílio proveniente de todas as fontes exceder 75 % do montante máximo de auxílio que um investimento com custos elegíveis de 100 milhões de euros pode receber, em aplicação do limiar de auxílio normal em vigor para as grandes empresas, constante do mapa aprovado de auxílios com finalidade regional na data em que o auxílio é concedido.

Artigo 7.o

Cumulação

1.   Para determinar se foram respeitados os limiares de notificação individual estabelecidos no artigo 6.o e as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no Capítulo II, será tomado em consideração o montante total das medidas de apoio público a favor da actividade ou projecto que beneficia de auxílio, independentemente de esse apoio ser financiado por fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias.

2.   Os auxílios objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento, desde que essas medidas de auxílio digam respeito a diferentes custos elegíveis identificáveis.

3.   Os auxílios objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios isentos pelo presente regulamento, nem com auxílios de minimis que preencham as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão (26), nem com outros financiamentos comunitários, relativamente aos mesmos custos elegíveis — que se sobreponham no todo ou em parte — se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior aos níveis máximos fixados para esse tipo de auxílio no presente regulamento.

4.   A título de derrogação ao n.o 3, os auxílios a favor de trabalhadores com deficiência, tal como previstos nos artigos 32.o e 33.o, podem ser cumulados com auxílios objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento relativamente aos mesmos custos elegíveis, mesmo que seja ultrapassado o limiar aplicável mais elevado, fixado no presente regulamento, se dessa cumulação não resultar uma intensidade de auxílio superior a 100 % dos custos salariais relativos a qualquer período em que os trabalhadores em causa estiverem empregados.

5.   No que se refere à cumulação das medidas de auxílio objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento em relação às quais existam custos elegíveis identificáveis com medidas de auxílio objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento em relação às quais não existam custos elegíveis identificáveis, aplicam-se as condições estabelecidas no segundo parágrafo.

Se uma empresa-alvo recebeu uma entrada de capital ao abrigo de uma medida de capital de risco abrangida pelo artigo 23.o e solicitar, nos três anos subsequentes ao primeiro investimento de capital de risco, auxílios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os limiares de auxílio relevantes ou os montantes máximos elegíveis ao abrigo do presente regulamento serão reduzidos em 50 % na generalidade e em 20 % no que se refere a empresas-alvo situadas em regiões assistidas. Esta redução não excederá o montante total de capital de risco recebido e não é aplicável aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento isentos ao abrigo dos artigos 25.o a 27.o.

Artigo 8.o

Efeito de incentivo

1.   O presente regulamento só isenta os auxílios que tenham um efeito de incentivo.

Considera-se que um auxílio tem efeito de incentivo se permitir que o beneficiário desenvolva actividades ou projectos que, na ausência do auxílio, não teria desenvolvido enquanto tais.

Considera-se igualmente que um auxílio com finalidade regional tem efeito de incentivo se, na ausência do auxílio, o projecto de investimento não tivesse sido desenvolvido na zona assistida em causa.

2.   No que se refere aos auxílios às PME abrangidos pelo presente regulamento, considera-se que a condição prevista no n.o 1 se encontra preenchida se o beneficiário tiver apresentado um pedido de auxílio ao Estado-Membro em causa antes de iniciados os trabalhos relativos ao projecto ou actividade.

3.   No que se refere aos auxílios às grandes empresas abrangidos pelo presente regulamento, considera-se que a condição prevista no n.o 1 se encontra preenchida se o Estado-Membro tiver verificado, antes de conceder o auxílio individual em causa, que, para além de o beneficiário preencher a condição prevista no n.o 2, a documentação que elaborou estabelece o efeito de incentivo do auxílio com base num ou mais dos seguintes critérios:

a)

O aumento da dimensão do projecto/actividade devido ao auxílio;

b)

O aumento do âmbito do projecto/actividade devido ao auxílio;

c)

O aumento do montante total despendido pelo beneficiário no projecto/actividade devido ao auxílio.]

4.   As condições estabelecidas nos n.os 2 [e 3] não são aplicáveis às medidas fiscais que confiram um direito legal ao auxílio com base em critérios objectivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário, caso essas medidas tenham sido adoptadas antes do início dos trabalhos relativos ao projecto ou actividade que beneficia do auxílio.

5.   Caso as condições estabelecidas nos n.os 1 a 4 não forem preenchidas, a medida de auxílio não será, na sua totalidade, objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 9.o

Transparência e controlo

1.   O mais tardar dez dias úteis antes da concessão de um auxílio individual, os Estados-Membros devem enviar à Comissão, em formato electrónico, um resumo das informações relativas a esse auxílio, através da aplicação informática da Comissão e do formulário constante do [Anexo III], tendo em vista a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Web da Comissão. No prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção desse resumo, a Comissão enviará um aviso de recepção ao Estado-Membro, com indicação do número de identificação da medida de auxílio em causa.

2.   Imediatamente após a entrada em vigor de um regime de auxílios ou a concessão de um auxílio individual ad hoc nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros devem publicar na Internet o texto integral dessa medida de auxílio, indicando os critérios e condições a que obedeceu a concessão desse auxílio e a identidade da autoridade que o concedeu. O endereço do sítio Web será comunicado à Comissão juntamente com o resumo das informações relativas ao auxílio, previsto no n.o1. Esse endereço constará igualmente do relatório anual apresentado em conformidade com o n.o 5.

3.   Em todas as medidas de concessão de auxílios dirigidas a um beneficiário final, os Estados-Membros farão referência ao número de identificação fornecido pela Comissão nos termos do n.o 1, excepto no caso de auxílios sob a forma de medidas fiscais.

4.   Se forem concedidos auxílios individuais, ao abrigo de um regime de auxílios existente, a favor de projectos de investigação e desenvolvimento abrangidos pelo artigo 25.o e o auxílio individual exceder 3 milhões de euros, ou se forem concedidos auxílios individuais com finalidade regional, ao abrigo de um regime de auxílios existente, a favor de grandes projectos de investimento que, nos termos do artigo 6.o, não devam ser notificados individualmente, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da concessão do auxílio pela autoridade competente, as informações solicitadas no formulário normalizado constante do Anexo II, através da aplicação informática prevista para o efeito.

5.   Em conformidade com o Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 794/2004 do Conselho (27), os Estados-Membros elaborarão um relatório em formato electrónico sobre a aplicação do presente regulamento durante a totalidade ou parte de cada ano em que for aplicável.

6.   Os Estados-Membros devem garantir a conservação de dossiês pormenorizados respeitantes a todos os auxílios individuais ou regimes de auxílios objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento. Estes dossiês englobarão todas as informações necessárias para demonstrar que se encontram preenchidas as condições previstas no presente regulamento, incluindo informações sobre o estatuto de todas as empresas cuja elegibilidade para beneficiar de um auxílio ou de um prémio dependa da sua classificação enquanto PME, informações sobre o efeito de incentivo do auxílio e informações que permitam estabelecer, para efeitos de aplicação do presente regulamento, o montante exacto dos custos elegíveis.

Os dossiês respeitantes a auxílios individuais devem ser conservados durante um período de 10 anos a contar da data da sua concessão. Os dossiês respeitantes a regimes de auxílios devem ser conservados durante um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio ao abrigo de tal regime.

7.   A Comissão controlará regularmente as medidas de auxílio de que foi informada em conformidade com o n.o 1.

8.   Mediante pedido escrito, o Estado-Membro em causa transmitirá à Comissão, no prazo fixado no pedido, todas as informações que a Comissão considerar necessárias para controlar a aplicação do presente regulamento.

Se tais informações não forem fornecidas dentro desse prazo ou dentro de um prazo fixado de comum acordo, a Comissão enviará um carta de insistência fixando um novo prazo para a apresentação de informações. Se, não obstante o envio da carta de insistência, o Estado-Membro não transmitir à Comissão as informações solicitadas, a Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, adoptar uma decisão que estabeleça que todas as medidas de auxílio futuras abrangidas pelo presente regulamento devem ser notificadas à Comissão.

Artigo 10.o

Condições específicas aplicáveis aos auxílios ao investimento

1.   Para serem considerados custos elegíveis para efeitos do presente regulamento, os investimentos devem incluir:

a)

Um investimento em activos corpóreos e/ou incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, alargamento de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente; ou

b)

A aquisição de activos imobilizados directamente ligados a um estabelecimento que tenha sido encerrado ou teria sido encerrado sem essa aquisição, devendo o imobilizado ser adquirido por um investidor independente.

A mera aquisição das acções de uma empresa não é considerada um investimento.

2.   Para poderem ser considerados custos elegíveis para efeitos do presente regulamento, os activos incorpóreos devem preencher as seguintes condições:

a)

Serem exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do auxílio;

b)

Serem considerados elementos do activo amortizáveis;

c)

Serem adquiridos a um terceiro em condições de mercado, sem que o adquirente tenha a possibilidade de exercer controlo, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (28), sobre o vendedor, ou vice-versa;

d)

Serem incluídos nos activos da empresa e permanecer no estabelecimento beneficiário do auxílio por um período mínimo de cinco anos ou de três anos, no caso de PME.

3.   Para serem considerados custos elegíveis para efeitos do presente regulamento, os postos de trabalho directamente criados por um projecto de investimento devem preencher as seguintes condições:

a)

Os postos de trabalho devem ser criados nos três anos subsequentes à realização do investimento;

b)

O projecto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de assalariados do estabelecimento em causa relativamente à média dos 12 meses precedentes; e

c)

Os novos postos de trabalho devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos, no caso de uma grande empresa, e de três anos, no caso de uma PME.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE AUXÍLIOS

SECÇÃO 1

Auxílios com finalidade regional

Artigo 11.o

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego

1.   Os regimes de auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo.

Os auxílios ad hoc que sejam apenas utilizados para complementar auxílios concedidos com base em regimes de auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego e que não excedam 50 % do auxílio total a conceder a favor do investimento são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que os auxílios ad hoc concedidos directamente satisfaçam cumulativamente as condições enunciadas no presente regulamento.

2.   Os auxílios devem ser concedidos em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, tal como estabelecido no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão para o período de 2007 a 2013. O investimento deve ser mantido na região beneficiária durante pelo menos cinco anos, ou três anos no caso de PME, a contar da data de conclusão do investimento na sua globalidade. Tal não impede a substituição de uma unidade de produção ou de equipamento obsoleto em razão de uma evolução tecnológica rápida, desde que a actividade económica seja mantida na região considerada durante o período mínimo fixado.

3.   A intensidade do auxílio em equivalente-subvenção bruto não deve exceder o limiar dos auxílios regionais em vigor no momento da concessão do auxílio a favor da região em que o investimento é realizado, tal como estabelecido no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão para o período de 2007 a 2013.

4.   À excepção dos auxílios concedidos a favor de grandes projectos de investimento e dos auxílios com finalidade regional ao sector dos transportes, os limiares previstos no n.o 3 podem ser majorados em 20 pontos percentuais no que respeita aos auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais em relação aos auxílio concedidos a médias empresas.

5.   Os limiares fixados no n.o 3 são aplicáveis à intensidade do auxílio calculado quer em termos de percentagem dos custos elegíveis do investimento em activos corpóreos e incorpóreos, quer enquanto percentagem dos custos salariais estimados correspondentes às pessoas contratadas, calculados durante um período de dois anos, no que se refere aos postos de trabalho criados directamente pelo projecto de investimento, ou ainda mediante uma conjugação dos dois métodos de cálculo, desde que o auxílio não exceda o montante mais favorável resultante da aplicação de qualquer um destes métodos.

6.   Quando o auxílio é calculado com base nos custos de investimento em activos corpóreos ou incorpóreos ou nos custos de aquisição em caso de aquisições de empresas, o beneficiário deve efectuar uma contribuição financeira correspondente a pelo menos 25 % dos custos elegíveis, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo, que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público. Todavia, quando a intensidade máxima de auxílio aprovada ao abrigo do mapa de auxílios estatais com finalidade regional para o Estado-Membro em questão, eventualmente majorada em conformidade com o disposto no n.o 4, exceder 75 %, a contribuição financeira do beneficiário é reduzida em conformidade. Se o auxílio for calculado com base nos custos de investimento em activos corpóreos ou incorpóreos, serão igualmente aplicáveis as condições estabelecidas no n.o 7.

7.   Em caso de aquisição de um estabelecimento, apenas serão tomados em consideração os custos com a aquisição dos activos a terceiros, desde que a operação seja realizada em condições de mercado. Quando a aquisição for acompanhada de outros investimentos, as despesas relativas a estes últimos serão acrescentadas aos custos de aquisição.

Os custos relacionados com a aquisição de activos em regime de locação, excepto terrenos e imóveis, só podem ser tomados em consideração se se tratar de um contrato de locação financeira que preveja a obrigação de aquisição do activo no termo do contrato. A locação de terrenos e imóveis deve durar, no mínimo, cinco anos após a data prevista para a conclusão do projecto de investimento ou, no caso das PME, três anos.

Salvo no caso das PME e das aquisições de empresas, os activos adquiridos devem ser novos. Nas aquisições de empresas, devem ser deduzidos os activos cuja aquisição tenha já beneficiado de um auxílio antes da compra. No tocante às PME, podem ser igualmente tomados em consideração todos os custos do investimento em activos incorpóreos. No que respeita às grandes empresas, tais custos só são elegíveis até ao limite de 50 % do total dos custos de investimento elegíveis do projecto.

8.   Quando o auxílio é calculado com base nos custos salariais, os postos de trabalho devem ser criados directamente pelo projecto de investimento.

9.   Em derrogação ao disposto nos n.os 3 e 4, as intensidades máximas de auxílio aplicáveis aos investimentos relacionados com a transformação e a comercialização de produtos agrícolas podem ser fixadas em:

a)

50 % dos investimentos elegíveis em regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e em 40 % dos investimentos elegíveis noutras regiões elegíveis para efeitos de auxílios com finalidade regional, tal como estabelecido no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão para o período de 2007 a 2013, se o beneficiário for uma pequena ou média empresa;

b)

25 % dos investimentos elegíveis nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e em 20 % dos investimentos elegíveis noutras regiões elegíveis para efeitos de auxílios com finalidade regional, tal como estabelecido no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão para o período de 2007 a 2013, se o beneficiário empregar menos de 750 trabalhadores e/ou realizar um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, calculado em conformidade com o Anexo I.

10.   A fim de evitar que um grande projecto de investimento seja fraccionado artificialmente em diversos subprojectos, considera-se um grande projecto de investimento como um projecto único quando o investimento for realizado pela mesma ou mesmas empresas durante um período de três anos e for constituído por um conjunto de activos imobilizados economicamente indivisíveis.

SECÇÃO 2

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME

Artigo 12.o

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME

1.   Os auxílios ao investimento a favor das pequenas e médias empresas são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   A intensidade do auxílio não pode exceder:

a)

20 % no caso das pequenas empresas;

b)

10 % no caso das médias empresas.

3.   Os custos elegíveis incluem o seguinte:

a)

Os custos elegíveis dos investimentos em activos corpóreos e incorpóreos; ou

b)

Os custos salariais estimados dos postos de trabalho criados directamente pelo projecto de investimento, calculados para um período de dois anos.

4.   Sempre que o investimento diga respeito à transformação e à comercialização de produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado, a intensidade do auxílio não deve exceder:

a)

75 % dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas;

b)

65 % dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho (29);

c)

50 % dos investimentos elegíveis nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado;

d)

40 % dos investimentos elegíveis nas demais regiões.

SECÇÃO 3

Auxílios à protecção do ambiente

Artigo 13.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Protecção do ambiente», qualquer medida destinada a sanar ou impedir danos ao meio físico ou aos recursos naturais provocados pelas próprias actividades do beneficiário, a reduzir o risco desses danos ou a incentivar uma utilização mais racional dos referidos recursos naturais, nomeadamente através de medidas de poupança de energia e da utilização de fontes de energia renováveis;

b)

«Medidas de poupança de energia», as acções que permitem às empresas reduzir o consumo da energia utilizada durante o seu ciclo de produção, excluindo a concepção e o fabrico de máquinas ou de meios de transporte cujo funcionamento exija o consumo de menos recursos naturais, e as medidas tomadas com vista a melhorar a segurança ou a higiene;

c)

«Norma comunitária», uma norma comunitária obrigatória que define os níveis a atingir em matéria de protecção do ambiente. Para efeitos do presente regulamento, as obrigações previstas pela Directiva 96/61/CE do Conselho (30) não serão consideradas como uma norma comunitária;

d)

«Fontes de energia renováveis», as fontes de energia não fósseis renováveis (energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, instalações hidroeléctricas com uma capacidade inferior a 10 MW, combustão directa da biomassa, gases de aterro, gases das estações de tratamento das águas residuais e biogases);

e)

«Produção de energia a partir de fontes de energia renováveis», a energia produzida por processos que utilizem unicamente fontes de energia renováveis, bem como a proporção, em termos de valor calorífico, da energia produzida a partir de fontes de energia renováveis em instalações híbridas (tais como a combustão mista), que utilizem igualmente fontes de energia convencionais, nomeadamente a electricidade renovável utilizada para abastecer os sistemas de armazenagem, excluindo a electricidade produzida em consequência destes sistemas;

f)

«Co-geração», a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia eléctrica e/ou mecânica;

g)

«Co-geração de elevada eficiência», a co-geração que preenche os critérios enunciados nos Anexos II e III da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31) e que satisfaz os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência definidos no artigo 4.o da referida directiva;

h)

«Imposto ambiental», um imposto cujo facto gerador tenha um efeito negativo patente no ambiente e cujo objectivo consista em tributar certos bens ou serviços por forma a que os custos ambientais a eles inerentes possam ser incluídos no seu preço e/ou de molde a que os produtores e consumidores sejam orientados para actividades mais favoráveis ao ambiente;

i)

«Activos corpóreos», para efeitos da secção 3 do presente regulamento e em derrogação ao disposto no n.o 9 do artigo 2.o, os meios e equipamento de transporte rodoviário de mercadorias são igualmente considerados activos corpóreos elegíveis.

Artigo 14.o

Auxílios ao investimento em matéria de protecção do ambiente tendo em vista superar as normas comunitárias

1.   Os auxílios ao investimento em matéria de protecção do ambiente são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5.

2.   O investimento que beneficia de auxílio deve preencher uma das condições seguintes:

a)

Permitir ao beneficiário reduzir a poluição resultante das suas actividades, excedendo o nível previsto pelas normas comunitárias aplicáveis, independentemente da existência ou não de normas nacionais obrigatórias que sejam mais estritas que as normas comunitárias;

b)

Permitir ao beneficiário reduzir a poluição resultante das suas actividades existentes, na ausência de normas comunitárias.

3.   A intensidade do auxílio não pode exceder 25 % (32).

Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os concedidos a médias empresas.

4.   Os custos elegíveis incluirão os custos de investimento suplementares necessários para alcançar um nível de protecção do ambiente superior ao exigido pelas normas comunitárias.

5.   Os auxílios ao investimento relacionados com o tratamento de resíduos não são isentos ao abrigo do presente artigo.

Artigo 15.o

Auxílios à adaptação precoce a futuras normas comunitárias aplicáveis às PME

1.   Os auxílios que permitam às PME cumprir novas normas comunitárias destinadas a melhorar a protecção do ambiente são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   As normas comunitárias devem ter sido adoptadas, mas a sua data de transposição obrigatória não deve ter sido ultrapassada.

O investimento deve ser realizado e concluído pelo menos um ano antes desta data de transposição obrigatória.

3.   A intensidade do auxílio não pode exceder 15 pontos percentuais (33) para as pequenas empresas e 10 pontos percentuais (34) para as médias empresas.

4.   Os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para alcançar o nível de protecção do ambiente exigido pelas normas comunitárias.

Artigo 16.o

Auxílios ao investimento a favor de medidas de poupança de energia

1.   Os auxílios ao investimento no domínio do ambiente que permitam às empresas realizarem poupanças de energia são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2.   A intensidade de auxílio não pode exceder 35 % (35).

Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os concedidos a médias empresas.

3.   Os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para alcançar um nível de poupança de energia superior ao exigido pelas normas comunitárias. Serão calculados com base nos custos de investimento suplementares, deduzidos dos ganhos de exploração resultantes da redução do consumo de energia nos primeiros cinco anos do ciclo de vida do investimento.

Artigo 17.o

Auxílios ao investimento a favor da co-geração de elevada eficiência

1.   Os auxílios ao investimento no domínio do ambiente que permitam às empresas investir na co-geração de elevada eficiência são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2.   A intensidade de auxílio não pode exceder 35 % (36).

Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os concedidos a médias empresas.

3.   Os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para a criação de instalações de co-geração de elevada eficiência.

Artigo 18.o

Auxílios ao investimento a favor da exploração de fontes de energia renováveis

1.   Os auxílios no domínio do ambiente que permitam às empresas realizarem investimentos na produção de energia a partir de fontes de energia renováveis são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2.   A intensidade de auxílio não pode exceder 35 % (37).

Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os concedidos a médias empresas.

3.   Os custos elegíveis correspondem aos custos suplementares suportados pelo beneficiário comparativamente a uma central eléctrica convencional ou um sistema de aquecimento convencional com a mesma capacidade, em termos de produção efectiva de energia.

Artigo 19.o

Auxílios no domínio do ambiente sob a forma de desagravamentos fiscais

1.   Os auxílios no domínio do ambiente sob a forma de desagravamentos fiscais no que se refere aos regimes de tributação ambiental que satisfaçam as condições enunciadas na Directiva 2003/96/CE do Conselho (38) são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2.   O auxílio não pode exceder a diferença entre o nível mínimo comunitário de tributação e o imposto nacional não reduzido.

Considera-se que o nível mínimo comunitário de tributação é o previsto na Directiva 2003/96/CE.

3.   Os desagravamentos fiscais serão concedidos por períodos que não podem exceder dez anos.

SECÇÃO 4

Auxílios em matéria de consultoria a favor de PME e auxílios à participação de PME em feiras

Artigo 20.o

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME

1.   Os auxílios em matéria de consultoria a favor das pequenas e médias empresas são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2.   A intensidade de auxílio não pode exceder 50 %.

3.   Os custos elegíveis correspondem aos custos relacionados com os serviços de consultoria prestados por consultores externos.

Os serviços em causa não constituirão uma actividade contínua nem periódica, nem estarão relacionados com os custos de exploração normais da empresa, tais como os serviços regulares em matéria de consultoria fiscal ou jurídica ou a publicidade.

Artigo 21.o

Auxílios à participação de PME em feiras

1.   Os auxílios a favor das pequenas e médias empresas tendo em vista a sua participação em feiras são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2.   A intensidade do auxílio não pode exceder 50 %.

3.   Os custos elegíveis correspondem aos custos incorridos com o aluguer, a construção e o funcionamento do pavilhão, aquando da primeira participação de uma empresa numa determinada feira ou exposição.

SECÇÃO 5

Auxílios sob forma de capital de risco

Artigo 22.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Capitais próprios», a participação no capital de uma empresa representado pelas acções emitidas para os investidores;

b)

«Quase-capital», os instrumentos financeiros cujo rendimento para o titular se baseia primordialmente nos lucros ou prejuízos da empresa-alvo, que não são garantidos em caso de incumprimento;

c)

«Privaty equity» (por oposição a «public equity»), um investimento de capital ou quase-capital em empresas não cotadas na bolsa, incluindo o capital de risco;

d)

«Capital de constituição», o financiamento concedido para estudar, avaliar e desenvolver um conceito inicial que precede a fase de arranque;

e)

«Capital de arranque», o financiamento concedido a empresas que não começaram a comercializar os seus produtos ou serviços e que não realizam ainda lucros para desenvolverem os seus produtos e para o lançamento da fase de comercialização;

f)

«Capital de expansão», o financiamento concedido para o crescimento e expansão de uma empresa, independentemente de ter atingido ou não o seu limiar de rendibilidade ou de ter já lucros, para aumentar a capacidade de produção, desenvolver o mercado ou um determinado produto ou reforçar o fundo de maneio;

g)

«Estratégia de desinvestimento», uma estratégia de liquidação das participações detidas por um fundo de capital de risco ou de privaty equity, de acordo com um plano concebido para obter a máxima rendibilidade, incluindo a venda em condições comerciais, a remissão de dívidas, o reembolso de acções e empréstimos preferenciais, a venda a outros investidores em fundos de capitais de risco, a venda a uma instituição financeira e a venda através de uma oferta pública (incluindo uma oferta pública inicial — OPI);

h)

«Empresa-alvo», uma empresa em que um investidor ou fundo de investimento tenciona investir.

Artigo 23.o

Auxílios sob forma de capital de risco

1.   Os regimes de auxílio ao capital de risco a favor de PME são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 a 8.

2.   O auxílio deve assumir a forma de uma participação num fundo de investimento com fins lucrativos, gerido numa base comercial.

3.   As parcelas de financiamento desembolsadas pelo fundo de investimento não devem exceder 1 000 000 de EUR por empresa-alvo ao longo de cada período de doze meses.

4.   No que se refere às PME situadas em regiões assistidas, bem como às pequenas empresas situadas em regiões não assistidas, a medida de capital de risco limitar-se-á a assegurar o financiamento do capital de constituição, do capital de arranque e/ou do capital de expansão. No que se refere às médias empresas situadas em regiões não assistidas limitar-se-á a assegurar o financiamento do capital de constituição e do capital de arranque, excluindo o capital de expansão.

5.   Os instrumentos de investimento em capital ou quase-capital nas empresas-alvo devem representar pelo menos 70 % do orçamento total da medida de capital de risco. [A duração máxima do período ao longo do qual um auxílio pode ser concedido a empresas-alvo ao abrigo do regime de auxílios ao capital de risco está limitada a seis anos.]

6.   Pelo menos 50 % do financiamento dos fundos de investimento deve ser proveniente de private equity, sendo este limiar reduzido para 30 % no caso de fundos de investimento que visem exclusivamente PME situadas em regiões assistidas. Os investidores de private equity serão seleccionados pelo Estado-Membro quer com base num concurso público, quer com base num convite aberto à participação em fundos de investimento, se o Estado-Membro não dispuser de poderes discricionários no sentido de limitar o número de investidores participantes.

7.   A fim de garantir que a medida de capital de risco tem fins lucrativos, devem ser preenchidas as condições seguintes:

a)

Existência de um plano de actividades, em relação a cada investimento, com informações pormenorizadas sobre o produto, as vendas e as perspectivas de rendibilidade, que estabeleça previamente a viabilidade do projecto;

b)

Existência de uma estratégia de desinvestimento clara e realista em relação a cada investimento.

8.   Para assegurar que a gestão do fundo de investimento seja realizada numa base comercial, devem ser preenchidas as condições seguintes:

a)

Existência de um acordo entre um gestor de fundos profissional ou uma sociedade gestora e os participantes no fundo, que estabeleça que a remuneração do gestor se encontra ligada aos resultados e que define os objectivos do fundo e o calendário proposto para os investimentos;

b)

Os investidores de private equity estejam representados na estrutura do fundo de investimento, por exemplo, através de um comité de investidores ou de um comité consultivo; e

c)

A gestão dos fundos obedece às melhores práticas e é objecto de supervisão prudencial.

SECÇÃO 6

Auxílios à investigação e desenvolvimento

Artigo 24.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Organismo de investigação», uma entidade tal como uma universidade ou um instituto de investigação, independentemente do seu estatuto legal (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, cujo objectivo principal consiste em realizar investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental e em divulgar os seus resultados através do ensino, publicações ou transferência de tecnologia. Todos os lucros devem ser reinvestidos nestas actividades, na divulgação dos seus resultados ou no ensino. As empresas que podem exercer influência sobre uma entidade deste tipo, na qualidade, por exemplo, de accionistas ou membros, não beneficiarão de qualquer acesso preferencial às suas capacidades de investigação ou aos resultados da investigação por ela gerados;

b)

«Investigação fundamental», o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objectivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenómenos e factos observáveis, sem qualquer aplicação ou utilização práticas directamente previstas;

c)

«Investigação industrial», a investigação planeada ou investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir um melhoramento significativo em produtos, processos ou serviços existentes. Inclui a criação de componentes de sistemas complexos, necessários à investigação industrial, nomeadamente para a validação de tecnologia genérica, com exclusão dos protótipos;

d)

«Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e técnicas já existentes de carácter científico, tecnológico, comercial e outros relevantes para efeitos da elaboração de planos e dispositivos ou da concepção de produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados. Estes podem igualmente incluir, por exemplo, outras actividades destinadas à definição teórica, planeamento e documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. As actividades podem incluir a produção de projectos, desenhos, planos e outra documentação, desde que não se destinem a utilização comercial.

O desenvolvimento de protótipos comercialmente utilizáveis e de projectos-piloto está também incluído quando o protótipo é necessariamente o produto comercial final e quando a sua produção é demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. No caso de uma utilização comercial subsequente de projectos de demonstração ou de projectos-piloto, quaisquer receitas geradas por esse uso devem ser deduzidas dos custos elegíveis.

A produção experimental e o ensaio de produtos, processos e serviços são igualmente elegíveis, desde que estes não possam ser utilizados ou transformados para serem utilizados em aplicações industriais ou comerciais.

O desenvolvimento experimental não inclui alterações de rotina ou periódicas introduzidas nos produtos, nas linhas de produção, nos processos de transformação, nos serviços existentes e outras operações em curso, mesmo que tais alterações sejam susceptíveis de representar melhoramentos.

Artigo 25.o

Auxílios a projectos de investigação e desenvolvimento

1.   Os auxílios a projectos de investigação e desenvolvimento são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5.

2.   A vertente do projecto de investigação que beneficia de auxílio deve inserir-se inteiramente numa ou em várias das categorias de investigação seguintes:

a)

Investigação fundamental;

b)

Investigação industrial;

c)

Desenvolvimento experimental.

Quando um projecto for composto por diferentes tarefas, deve ser definido para cada uma delas se está ou não abrangida por uma das categorias enumeradas no primeiro parágrafo.

3.   A intensidade de base do auxílio não pode exceder:

a)

100 % para a investigação fundamental;

b)

50 % para a investigação industrial;

c)

25 % para o desenvolvimento experimental.

A intensidade de auxílio deve ser estabelecida em relação a cada beneficiário, inclusive no âmbito de um projecto de cooperação, como previsto na alínea b), ponto i), do n.o 4.

No caso de auxílios estatais concedidos a um projecto de investigação e desenvolvimento realizado em regime de cooperação entre organismos de investigação e empresas, a cumulação dos auxílios resultante de apoio público directo a favor de um determinado projecto de investigação e das contribuições para o referido projecto por parte dos organismos de investigação, sempre que tais contribuições constituam auxílios, não pode exceder as intensidades de auxílio aplicáveis a cada empresa beneficiária.

4.   As intensidades de base dos auxílios para a investigação industrial e o desenvolvimento experimental estabelecidas no n.o 3 podem ser majoradas da seguinte forma:

a)

Quando o auxílio é concedido a PME, a intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas;

b)

Pode ser acrescentado um prémio de 15 pontos percentuais, até uma intensidade máxima de auxílio de 80 %, se:

i)

O projecto implicar uma cooperação efectiva entre pelo menos duas empresas independentes uma da outra e estiverem preenchidas as condições seguintes:

nenhuma empresa individual suportar por si só mais de 70 % dos custos elegíveis do projecto de cooperação,

o projecto envolver uma cooperação com pelo menos uma PME ou se for realizado em pelo menos dois Estados-Membros; ou

ii)

O projecto implicar uma cooperação efectiva entre uma empresa e um organismo de investigação e estiverem satisfeitas as condições seguintes:

o organismo de investigação suporta pelo menos 10 % dos custos elegíveis do projecto,

o organismo de investigação tem o direito de publicar os resultados dos projectos de investigação, na medida em que resultem da investigação realizada por esse organismo; ou

iii)

No caso da investigação industrial, os resultados do projecto forem amplamente divulgados através de conferências técnicas e científicas ou mediante a sua publicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados em repositórios de acesso livre (bases de dados às quais seja facultado gratuitamente o acesso por parte do público em geral) ou através de programas informáticos gratuitos ou públicos.

Para efeitos do disposto nas subalíneas (i) e (ii) do primeiro parágrafo, a subcontratação não é considerada uma cooperação efectiva.

5.   Os custos elegíveis são os seguintes:

a)

Despesas com o pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projecto de investigação);

b)

Custos dos instrumentos e do equipamento, na medida em que e durante o período em que forem utilizados no projecto de investigação. Se esses instrumentos e equipamento não forem utilizados durante todo o seu período de vida para o projecto de investigação, apenas serão considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projecto de investigação, calculados com base em boas práticas contabilísticas;

c)

Custos dos edifícios e dos terrenos, na medida em que e durante o período em que sejam utilizados no projecto de investigação. No que diz respeito aos edifícios, são apenas considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projecto de investigação, calculado com base em boas práticas contabilísticas. Quanto aos terrenos, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de investimento efectivamente incorridos;

d)

Custos de investigação contratual, conhecimentos técnicos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados, a preços de mercado, quando a transacção tiver sido realizada em condições de mercado e na ausência de qualquer elemento de colusão, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente na actividade de investigação;

e)

Despesas gerais adicionais incorridas directamente em consequência do projecto de investigação;

f)

Outros custos de exploração, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, incorridos directamente em consequência da actividade de investigação.

6.   Todos os custos elegíveis serão afectados a uma categoria específica de investigação e desenvolvimento.

Artigo 26.o

Auxílios a estudos de viabilidade técnica

1.   Os auxílios a favor de estudos de viabilidade técnica prévios às actividades de investigação industrial ou de desenvolvimento experimental são compatíveis com o mercado comum na acepção do n. .o 3, alínea c), do 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2.   A intensidade de auxílio não pode exceder:

a)

Para as PME, 75 % para os estudos prévios às actividades de investigação industrial e 50 % para os estudos prévios às actividades de desenvolvimento experimental;

b)

Para as grandes empresas, 65 % para os estudos prévios às actividades de investigação industrial e 40 % para os estudos prévios às actividades de desenvolvimento experimental.

3.   Os custos elegíveis correspondem aos custos do estudo.

Artigo 27.o

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME

1.   Os auxílios concedidos a PME para cobrir os custos associados à obtenção e validação de patentes e outros direitos de propriedade industrial são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87. .o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2.   A intensidade de auxílio não pode exceder a do auxílio a favor do projecto abrangido pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 25.o, de que poderiam ter beneficiado as actividades de investigação que conduziram à obtenção dos direitos de propriedade industrial em questão.

3.   Os custos elegíveis são os seguintes:

a)

Todos os custos suportados antes da concessão dos direitos na primeira jurisdição, incluindo os custos de elaboração, apresentação e acompanhamento do pedido, bem como os custos de renovação do pedido antes da concessão dos direitos;

b)

Custos de tradução e outros associados à obtenção ou à confirmação dos direitos noutras jurisdições;

c)

Os custos de defesa da validade dos direitos no quadro da tramitação oficial do pedido e eventuais procedimentos de oposição, ainda que tais custos ocorram após a concessão dos direitos.

Artigo 28.o

Auxílios à investigação e desenvolvimento no sector agrícola

1.   Os auxílios à investigação e desenvolvimento que digam respeito aos produtos enumerados no Anexo I do Tratado CE são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham cumulativamente as condições seguintes:

a)

Ser do interesse geral do sector ou subsector específico em causa;

b)

Publicação na Internet de informações quanto à futura realização das actividades de investigação e ao respectivo objectivo, previamente ao início das referidas actividades de investigação. Tais informações deverão indicar a data estimada dos resultados previstos e o seu endereço de publicação na Internet e referir ainda que os resultados serão disponibilizados gratuitamente;

c)

Disponibilização na Internet dos resultados da investigação, durante um período de pelo menos cinco anos. A publicação destas informações na Internet deve efectuar-se, o mais tardar, na data em que forem comunicadas aos membros de um dado organismo;

d)

Concessão dos auxílios directamente ao estabelecimento ou ao organismo de investigação, não devendo esses auxílios comportar a concessão directa de auxílios não relacionados com a investigação a favor de uma empresa que se consagre à produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, nem assegurar um apoio em matéria de preços aos produtores dos referidos produtos.

2.   A intensidade do auxílio não pode exceder 100 %.

3.   Os auxílios à investigação e desenvolvimento que digam respeito aos produtos enumerados no Anexo I do Tratado CE e que não satisfaçam as condições enunciadas no n.o 1 são compatíveis com o mercado comum na acepção do n. .o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos artigos 24.o a 27.o.

SECÇÃO 7

Auxílios à formação

Artigo 29.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1)

«Formação específica», a formação que pressupõe um ensino directo e principalmente vocacionado para a posição actual ou futura do trabalhador na empresa e que confere qualificações que não são, ou apenas o são numa medida limitada, transferíveis para outra empresa ou para outro domínio de actividade profissional;

2)

«Formação geral», a formação que pressupõe um ensino não vocacionado exclusiva ou principalmente para a posição actual ou futura do trabalhador na empresa beneficiária, conferindo qualificações em grande medida transferíveis para outras empresas ou para outros domínios de actividade profissional.

São consideradas formação geral nomeadamente:

a)

As acções de formação organizadas conjuntamente por empresas independentes ou acções de formação em que se podem inscrever trabalhadores de diversas empresas; ou

b)

As acções de formação reconhecidas, certificadas ou validadas pelas autoridades ou por outros organismos ou instituições aos quais o Estado-Membro ou a Comunidade tenham conferido competências na matéria.

Artigo 30.o

Auxílios à formação

1.   Os auxílios à formação são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que sejam preenchidas as condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

2.   A intensidade do auxílio não pode exceder:

a)

25 % para a formação específica;

b)

60 % para a formação geral.

Todavia, a intensidade de auxílio pode ser majorada, até uma intensidade máxima de auxílio de 80 %:

a)

Em 10 pontos percentuais, se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;

b)

Em 10 pontos percentuais, se o auxílio for concedido a médias empresas e em 20 pontos percentuais, se for concedido a pequenas empresas.

3.   Nos casos em que o projecto de auxílio envolve vertentes de formação de natureza simultaneamente geral e específica que não podem ser dissociadas para efeitos do cálculo da intensidade de auxílio e quando não for possível determinar o carácter específico ou geral do projecto de auxílio à formação, serão aplicáveis as intensidades estabelecidas para os auxílios à formação específica.

4.   Os custos elegíveis de um projecto de auxílio à formação são os seguintes:

a)

Custos salariais dos formadores;

b)

Despesas de deslocação dos formadores e dos formandos, incluindo alojamento;

c)

Outras despesas correntes, como material e fornecimentos directamente relacionados com o projecto;

d)

Amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projecto de formação em causa;

e)

Custos de serviços de consultoria e orientação relacionados com o projecto de formação;

f)

Custos pessoais dos participantes nos projectos de formação e custos gerais indirectos (custos administrativos, rendas, despesas gerais) até ao montante total dos outros custos elegíveis referidos nas alíneas a) a e). No que respeita ao primeiro tipo de custos, só podem ser tidas em consideração as horas em que os formandos participem efectivamente na formação, após dedução de eventuais horas produtivas.

SECÇÃO 8

Auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

Artigo 31.o

Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais

1.   Os regimes de auxílios para a contratação de trabalhadores desfavorecidos são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5.

2.   A intensidade de auxílio não pode exceder 50 % dos custos elegíveis.

3.   Os custos elegíveis correspondem aos custos salariais durante um período máximo de 12 meses a contar da data de contratação.

4.   Quando a contratação não representar um aumento líquido do número de trabalhadores da empresa em causa, os postos de trabalho devem ter ficado vagos na sequência de saída voluntária, invalidez, reforma por razões de idade, redução voluntária do tempo de trabalho ou despedimento legal por falta cometida, e não no âmbito de uma redução dos efectivos.

5.   Excepto no caso de despedimento legal por falta cometida, os trabalhadores desfavorecidos devem poder beneficiar de um trabalho contínuo por um período mínimo de 12 meses. A título de derrogação, os Estados-Membros podem limitar o período mínimo de emprego em conformidade com a sua legislação nacional em matéria de contratos de trabalho, caso em que o auxílio será reduzido numa base proporcional.

Artigo 32.o

Auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais

1.   Os regimes de auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob forma de subvenções salariais são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5.

2.   A intensidade de auxílio não pode exceder 60 % dos custos elegíveis.

3.   Os custos elegíveis correspondem aos custos salariais ao longo do período em que o trabalhador com deficiência estiver empregado.

4.   Quando a contratação não representar um aumento líquido do número de trabalhadores da empresa em causa, os postos de trabalho devem ter ficado vagos na sequência de saída voluntária, invalidez, reforma por razões de idade, redução voluntária do tempo de trabalho ou despedimento legal por falta cometida, e não no âmbito de uma redução dos efectivos.

5.   Excepto no caso de despedimento legal por conduta faltosa, os trabalhadores com deficiência devem poder beneficiar de um trabalho contínuo por um período mínimo de 12 meses. A título de derrogação, os Estados-Membros podem limitar o período mínimo de emprego em conformidade com a sua legislação nacional em matéria de contratos de trabalho, caso em que o auxílio será reduzido numa base proporcional.

Artigo 33.o

Auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob forma de compensação dos custos adicionais

1.   Os regimes de auxílios sob forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2.   A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos elegíveis.

3.   Os custos elegíveis são outros custos, que não os salariais, que o empregador deve suportar e que sejam adicionais aos custos em que a empresa incorreria se empregasse trabalhadores sem deficiência, ao longo do período em que o trabalhador com deficiência for empregue.

São elegíveis os seguintes custos:

a)

Custos de adaptação das instalações;

b)

Custos associados ao emprego de pessoal exclusivamente dedicado à prestação de assistência aos trabalhadores com deficiência;

c)

Custos de adaptação ou aquisição de equipamento ou com a aquisição e a validação de programas informáticos destinados a serem utilizados por estes trabalhadores, incluindo dispositivos adaptados ou de assistência no domínio da tecnologia, que sejam adicionais aos que o beneficiário teria de suportar se empregasse trabalhadores sem deficiência;

d)

No caso de a empresa beneficiária assegurar emprego protegido, os custos relacionados com a construção, a instalação ou a ampliação das instalações em causa, bem como os eventuais custos administrativos e de transporte resultantes directamente do emprego dos trabalhadores com deficiência;

e)

Quando o beneficiário proporciona emprego assistido, os eventuais custos administrativos e de transporte que resultem directamente do emprego de trabalhadores com deficiência.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

Revogação

São revogados o Regulamento (CE) n.o 70/2001, o Regulamento (CE) n.o 68/2001, o Regulamento (CE) n.o 2204/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1628/2006.

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 35.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que tais auxílios respeitem as condições nele previstas, com excepção dos n.os 1 a 3 do artigo 9.o.

2.   Os auxílios concedidos antes de [31 de Dezembro de 2008] que não respeitem as condições previstas no presente regulamento, mas preencham as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 70/2001, no Regulamento (CE) n.o 68/2001, no Regulamento (CE) n.o 2204/2002 e no Regulamento (CE) n.o 1628/2006 são isentos do requisito de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

Qualquer outro auxílio concedido antes da entrada em vigor do presente regulamento que não respeite nem as condições nele previstas nem as condições estabelecidas em qualquer dos regulamentos referidos no número anterior será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações e comunicações relevantes.

3.   No termo da vigência do presente regulamento, os regimes de auxílios isentos ao abrigo das suas disposições continuam isentos durante um período de adaptação de seis meses, com excepção dos regimes de auxílios com finalidade regional. A isenção dos regimes de auxílios com finalidade regional ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 caduca no termo de vigência dos mapas dos auxílios com finalidade regional aprovados.

Artigo 36.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em …

Pela Comissão

Membro da Comissão

ANEXO I

DEFINIÇÃO DE PME

Artigo 1.o

Empresa

Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma actividade artesanal ou outras actividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma actividade económica.

Artigo 2.o

Efectivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

1.   A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR.

2.   Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de EUR.

3.   Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de EUR.

Artigo 3.o

Tipos de empresas tomadas em consideração no que se refere ao cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros

1.   Entende-se por «empresa autónoma» qualquer empresa que não é qualificada como empresa parceira na acepção do n.o 2 ou como empresa associada na acepção do n.o 3.

2.   Entende-se por «empresas parceiras» todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na acepção do n.o 3 e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na acepção do n.o 3, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).

No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado, quando se estiver em presença dos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na acepção do n.o 3, à empresa em causa:

a)

Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma actividade regular de investimento em capital de risco (business angels) e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento dos ditos business angels numa mesma empresa não exceda 1 250 000 EUR;

b)

Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;

c)

Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional;

d)

Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de EUR e com menos de 5 000 habitantes.

3.   Entende-se por «empresas associadas» as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

a)

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de outra empresa;

b)

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de controlo de outra empresa;

c)

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d)

Uma empresa accionista ou associada de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios desta última.

Presume-se que não há influência dominante no caso de os investidores indicados no segundo parágrafo do n.o 2 não se imiscuírem directa ou indirectamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de accionistas ou sócios.

As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores visados no n.o 2, são igualmente consideradas associadas.

As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que actuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas actividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

Entende-se por «mercado contíguo» o mercado de um produto ou serviço situado directamente a montante ou a jusante do mercado relevante.

4.   Excepto nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 2, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, directa ou indirectamente, por uma ou várias colectividades públicas ou organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.

5.   As empresas podem formular uma declaração sobre a respectiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados no artigo 2.o. Esta declaração pode ser elaborada mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa fé, que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma empresa, ou propriedade conjunta de empresas associadas entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um grupo de pessoas singulares. As declarações deste tipo são efectuadas sem prejuízo dos controlos ou verificações previstos pela regulamentação nacional ou comunitária.

Artigo 4.o

Dados a considerar para o cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros e período de referência

1.   Os dados considerados para o cálculo dos efectivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados são tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de outros impostos indirectos.

2.   Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efectivos ou dos limiares financeiros indicados no artigo 2.o, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a qualidade de média, pequena ou microempresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos.

3.   No caso de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar serão objecto de uma estimativa de boa fé no decorrer do exercício.

Artigo 5.o

Efectivos

Os efectivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em fracções de UTA. Os efectivos são compostos:

a)

Pelos assalariados;

b)

Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional;

c)

Pelos proprietários-gestores;

d)

Pelos sócios que exerçam uma actividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.

Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efectivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.

Artigo 6.o

Determinação dos dados da empresa

1.   No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efectivos, efectua-se unicamente com base nas contas desta empresa.

2.   Os dados, incluindo os efectivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e em outros dados da empresa, ou — caso existam — das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação.

Aos dados referidos no primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens.

Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas directa ou indirectamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das contas e de outros dados, consolidados caso existam, aos quais se juntam 100 % dos dados das empresas associadas a estas empresas parceiras, a não ser que os respectivos dados já tenham sido retomados por consolidação.

Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respectivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes se agregam, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras destas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, a não ser que já tenham sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no segundo parágrafo do n.o 2.

4.   Quando os efectivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efectua-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais esta empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais esta empresa for associada.

ANEXO II

MODELO PARA A APRESENTAÇÃO DO RESUMO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS À INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ABRANGIDOS PELA OBRIGAÇÃO ALARGADA de APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS PREVISTA NO N.o 4 DO ARTIGO 9.o

1.

Auxílios a favor de (nome da ou das empresas beneficiárias do auxílio, independentemente de serem PME ou não):

2.

Referência do regime de auxílios (referência atribuída pela Comissão ao regime ou regimes existentes, ao abrigo dos qual auxílio é concedido):

3.

Entidade/entidades públicas que prestam assistência (denominação e elementos de contacto da autoridade ou autoridades que concedem a assistência):

4.

Estado-Membro em que o projecto ou medida objecto de auxílio é realizado:

5.

Tipo de projecto ou medida:

6.

Descrição sintética do projecto ou medida:

7.

Sempre que aplicável, custos elegíveis (em euros):

8.

Montante do auxílio descontado (bruto) em euros:

9.

Intensidade do auxílio ( % em termos de equivalente-subvenção bruto):

10.

Condições associadas ao pagamento do auxílio proposto (se existirem):

11.

Data programada para o início e fim do projecto ou medida:

12.

Data da concessão do auxílio:

MODELO PARA APRESENTAÇÃO DO RESUMO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A AUXÍLIOS PARA GRANDES PROJECTOS DE INVESTIMENTOS QUE NÃO EXCEDAM OS LIMIARES REFERIDOS NO N.o 4 DO ARTIGO 9.o

1.

Auxílios a favor de (denominação da ou das empresas beneficiárias do auxílio):

2.

Referência do regime de auxílios (referência da Comissão do regime ou regimes existentes, ao abrigo dos quais o auxílio é concedido):

3.

Entidade ou entidades públicas que concedem o auxílio (denominação e outros elementos de identificação da ou das entidades que concedem o auxílio):

4.

Estado-Membro onde se realiza o investimento:

5.

Região (nível III da NUTS) onde se realiza o investimento:

6.

Município (anteriormente nível 5 da NUTS e actualmente nível UAL 2 — Unidade Administrativa Local) onde se realiza o investimento:

7.

Tipo de projecto (criação de um novo estabelecimento, alargamento de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente):

8.

Produtos fabricados ou serviços prestados no âmbito do projecto de investimento (com nomenclatura PRODCOM/NACE ou nomenclatura CPA para projectos nos sectores dos serviços):

9.

Breve descrição do projecto de investimento:

10.

Valor descontado dos custos elegíveis do projecto de investimento (em euros):

11.

Valor descontado do montante (bruto) do auxílio em euros:

12.

Intensidade de auxílio ( % em ESB):

13.

Condições associadas ao pagamento do auxílio previsto (caso existam):

14.

Data prevista de início e termo do projecto:

15.

Data da concessão do auxílio:


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 210 de 8.9.2007, p. 14.

(3)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.

(4)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 22.

(5)  JO C 235 de 21.8.2001, p. 3

(6)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.

(7)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20.

(8)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 3.

(9)  JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

(10)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

(11)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(12)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(13)  JO L 205 de 2.8.2002, p. 1.

(14)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(15)  JO L 302 de 1.11.2006, p. 29.

(16)  JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

(17)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(18)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.

(19)  JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.

(20)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.

(21)  JO C 48 de 13.2.1998, p. 2.

(22)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(23)  Código NACE XXX.

(24)  JO L 182 de 3.7.1987, p. 36.

(25)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(26)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.

(27)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1

(28)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1..

(29)  JO L 184 de 27.7.1993, p. 1

(30)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(31)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(32)  A presente proposta não prejudica a posição que a Comissão poderá vir a adoptar no quadro da revisão em curso do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, nomeadamente no que diz respeito às intensidades aplicáveis. Em todo o caso, atendendo aos métodos de cálculo simplificados adoptados para efeitos do presente regulamento, as intensidades máximas de auxílio previstas nos termos do presente regulamento deverão forçosamente situar-se abaixo das intensidades máximas de auxílio previstas ao abrigo do enquadramento, que se baseiam em métodos de cálculo mais pormenorizados.

(33)  Ver nota de pé de página 32.

(34)  Ver nota de pé de página 32.

(35)  Ver nota de pé de página 32.

(36)  Ver nota de pé de página 32.

(37)  Ver nota de pé de página 32.

(38)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.