ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 165 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 165/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 165/02 |
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2007/C 165/03 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2007/C 165/04 |
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2007/C 165/05 |
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2007/C 165/06 |
Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de médico especialista e médico generalista (clínica geral) ( 1 ) |
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2007/C 165/07 |
Comunicação da Comissão — Notificação de títulos de dentista especialista ( 1 ) |
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2007/C 165/08 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão |
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2007/C 165/09 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
19.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 165/01)
Data de adopção da decisão |
22.3.2007 |
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Número do auxílio |
N 572/06 |
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Estado-Membro |
Áustria |
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Região |
Steiermark |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Richtlinie für die Steirische Wirtschaftsförderung |
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Base jurídica |
Steiermärkisches Wirtschaftsförderungsgesetz |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Investigação e desenvolvimento, Protecção do ambiente, Reestruturação de empresas em dificuldade |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa, Garantia |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 100 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: 700 milhões EUR |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
4.6.2007 |
Número do auxílio |
N 243/07 |
Estado-Membro |
Alemanha |
Região |
Hamburg |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Filmförderung Hamburg — Verlängerung der Beihilferegelung N 411/04 |
Base jurídica |
Beschluss der Bürgschaft über die Feststellung des Haushaltsplanes/Richtlinien für Filmförderung der Filmförderung Hamburg GmbH |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Promoção da cultura |
Forma do auxílio |
Subvenção reembolsável |
Orçamento |
Despesa anual prevista: 8,5 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: 21,25 milhões EUR |
Intensidade |
80 % |
Duração |
1.7.2007-31.12.2009 |
Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Filmförderung Hamburg GmbH |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
4.6.2007 |
Número do auxílio |
N 248/07 |
Estado-Membro |
Alemanha |
Região |
Bayern |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Filmförderung Bayern — Verlängerung der Beihilferegelung N 411/04 |
Base jurídica |
Haushaltsgesetz des Freistaates Bayern |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Promoção da cultura |
Forma do auxílio |
Subvenção reembolsável, Subvenção directa, Bonificação de juros |
Orçamento |
Despesa anual prevista: 12,2 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: 30,5 milhões EUR |
Intensidade |
70 % |
Duração |
1.7.2007-31.12.2009 |
Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
FilmFernsehFonds Bayern GmbH |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
4.6.2007 |
Número do auxílio |
N 250/07 |
Estado-Membro |
Alemanha |
Região |
Schleswig-Holstein |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Kulturelle Filmförderung Schleswig-Holstein — Verlängerung der Beihilferegelung N 411/04 |
Base jurídica |
Förderrichtlinien der kulturellen Filmförderung Schleswig-Holstein e.V. |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Promoção da cultura |
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
Orçamento |
Despesa anual prevista: 0,2 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: 0,5 milhões EUR |
Intensidade |
50 % |
Duração |
1.7.2007-31.12.2009 |
Sectores económicos |
Actividades recreativas, culturais e desportivas |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Verein kulturelle Filmförderung Schleswig-Holstein e.V. |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
19.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de Julho de 2007
(2007/C 165/02)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3779 |
JPY |
iene |
168,3 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4412 |
GBP |
libra esterlina |
0,672 |
SEK |
coroa sueca |
9,172 |
CHF |
franco suíço |
1,6572 |
ISK |
coroa islandesa |
82,31 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,9225 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5842 |
CZK |
coroa checa |
28,248 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
245,93 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6969 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,7593 |
RON |
leu |
3,1281 |
SKK |
coroa eslovaca |
33,157 |
TRY |
lira turca |
1,7608 |
AUD |
dólar australiano |
1,5702 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4417 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,7766 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7405 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0931 |
KRW |
won sul-coreano |
1 262,43 |
ZAR |
rand |
9,6112 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,4224 |
HRK |
kuna croata |
7,2885 |
IDR |
rupia indonésia |
12 538,89 |
MYR |
ringgit malaio |
4,7565 |
PHP |
peso filipino |
62,35 |
RUB |
rublo russo |
35,082 |
THB |
baht tailandês |
41,668 |
8Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
19.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/5 |
Comunicação da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, relativa à instituição de um procedimento de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEAGA e do FEADER
(2007/C 165/03)
1) |
A Comissão prorrogou por um ano, de 1 de Agosto de 2007 a 31 de Julho de 2008, os mandatos de dois membros do órgão de conciliação:
|
2) |
A Comissão nomeou Robert BURIAN (AT), actualmente membro suplente, para membro do órgão de conciliação. O mandato abrange o período de 1 de Agosto de 2007 a 31 de Julho de 2010. |
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
19.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/6 |
Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
(2007/C 165/04)
Número XA: XA 23/07
Estado-Membro: Eslovénia
Região: —
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual: Sofinanciranje zavarovalnih premij za zavarovanje kmetijske proizvodnje za leto 2007
Base jurídica: Uredba o sofinanciranju zavarovalnih premij za zavarovanje kmetijske proizvodnje za leto 2007 (Uradni list RS 138/2006)
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: As despesas previstas para 2007 ascendem a 5 633 450 EUR
Intensidade máxima do auxílio: O cofinanciamento cobre 40 % do custo dos prémios de seguro a favor da produção agrícola, contra os riscos de granizo, incêndio, raios, geada, tempestades e cheias. Além disso, em relação ao seguro contra os riscos de mortalidade animal, abate por ordem veterinária e abate económico por doença dos animais, o cofinanciamento dos prémios de seguro é determinado em termos absolutos por tipo ou categoria de animais e não pode ser superior a 50 % dos custos justificados dos prémios de seguro
Data de aplicação:
Trajanje programa ali posamične pomoči: O auxílio pode ser concedido até 31.12.2007
Objectivo do auxílio: O auxílio está de acordo com o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (1) — Auxílios para o pagamento de prémios de seguro.
A participação no pagamento de uma parte das despesas de seguro tem por objectivo incentivar os produtores agrícolas a contraírem um seguro contra os eventuais prejuízos devidos a catástrofes naturais ou a condições meteorológicas adversas e os prejuízos provocados por doenças dos animais e, por conseguinte, assumir igualmente a responsabilidade da redução dos riscos associados à produção agrícola e à criação de animais
Sectores: Agricultura — produção agrícola, criação de animais
Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:
Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano |
Dunajska 58 |
SLO-1000 Ljubljana |
Agencija RS za kmetijske trge in razvoj podeželja |
Dunajska 160 |
SLO-1000 Ljubljana |
Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=2006138&dhid=86719
Outras informações: —
Número XA: XA 24/07
Estado-Membro: Finlândia
Região: Regiões afectadas por condições meteorológicas adversas em 2006
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Auxílios às empresas agrícolas afectadas por condições meteorológicas adversas em 2006
Base jurídica: Laki satovahinkojen korvaamisesta (1214/2000)
Valtioneuvoston asetus satovahinkojen korvaamisesta (270/2003)
Maa- ja metsätalousministeriön asetus satovahinkojen korvaamisesta (364/2003)
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Em 2006, as despesas anuais previstas a título de compensação por prejuízos nas colheitas ascendem a 4,75 milhões de EUR
Intensidade máxima do auxílio: Em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, a compensação só é paga se o agricultor perder pelo menos 1/3 da colheita da cultura em causa. A compensação está limitada a 90 % das perdas que excedam a contribuição do agricultor, isto é, 30 % do valor da colheita normal. A contribuição do agricultor corresponde, pelo menos, a 30 % do montante total do prejuízo para cada cultura individual elegível para compensação. A produção anual do ano do prejuízo é estabelecida com base na colheita normal, que corresponde à colheita média dos cinco anos anteriores na região, com exclusão do valor mais baixo e do valor mais alto. Subsequentemente, com base nestas informações, o montante das perdas é calculado individualmente para cada agricultor. Por conseguinte, o método de cálculo está de acordo com os n.os 2 e 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
O valor da colheita a indemnizar é calculado com base nos preços do mercado dos anos anteriores e nos preços do mercado do ano em que o prejuízo ocorreu, estabelecidos pelo Comité consultivo para os prejuízos das colheitas, com base nas informações disponíveis sobre os preços do mercado.
As indemnizações de seguros eventualmente pagas e os custos ou prejuízos que não resultam de condições meteorológicas adversas devem ser deduzidos dos montantes máximos admissíveis para beneficiar do auxílio.
Data de aplicação: O regime de auxílio não entrará em vigor antes de 28 de Março de 2007. A primeira data de pagamento possível é 5 de Abril de 2007
Duração do regime ou do auxílio individual: O auxílio é pago relativamente a perdas ocorridas em 2006
Objecto da ajuda: Auxílios a favor das empresas agrícolas e hortícolas por perdas devidas a acontecimentos climáticos adversos [artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão]
Sector(es) em causa: O auxílio abrange uma área total de 63 000 ha, tendo sido afectadas 32 culturas diferentes. A contribuição dos agricultores em termos de dimensão e de valor dos prejuízos corresponde, no mínimo, a 30 %
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Maa- ja metsätalousministeriö |
PL 30 |
FIN-00023 Valtioneuvosto |
Endereço Internet: www.mmm.fi, www.finlex.fi
Outras informações: —
Número XA: XA 25/07
Estado-Membro: França
Região: colectividades territoriais
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa beneficiária do auxílio individual: Programme pour l'installation et le développement des initiatives locales (PIDIL) (programa para a instalação e o desenvolvimento das iniciativas locais)
Base jurídica:
— |
Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (2), |
— |
Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão (3), |
— |
Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da, artigo 15.o |
— |
Artigos R 343-34 e seguintes do Code rural |
Despesas anuais previstas no âmbito do regime de auxílios ou montante total do auxílio individual concedido à empresa beneficiária: 7 000 000 EUR
Intensidade máxima dos auxílios:
— |
Apoio técnico-económico aos jovens agricultores, com o limite máximo de 80 % da despesa autorizada, até ao limite de 1 500 EUR por ano e por agricultor, para o conjunto dos financiamentos (Estado e colectividades territoriais), podendo o auxílio ser concedido durante os cinco anos que se seguem à instalação. |
— |
Tomada a cargo dos custos de diagnóstico, com o limite máximo de 80 % da despesa autorizada, sem poder exceder 1 500 EUR, para o conjunto dos financiamentos (Estado e colectividades territoriais). |
— |
Auxílio à formação, de 60 EUR por dia, podendo ser concedido pelo Estado durante 100 dias e completado pelo mesmo montante por uma colectividade territorial, até ao limite da despesa autorizada. |
— |
Remuneração do estágio de profissionalização, correspondente ao montante horário fixado para os estágios de formação profissional (a taxa mensal mínima fixada pelo código do trabalho é de 652,02 EUR em 1 de Dezembro de 2006). |
— |
Acções de animação e de comunicação: taxa de intensidade de 100 % |
Data de execução: Em 2007, a partir da publicação da presente ficha de isenção no Jornal Oficial da União Europeia
Duração do regime ou do auxílio individual: Até Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio:
I. Auxílios à consultoria
Os jovens agricultores que se instalam são de origens diversas. Entre eles, os jovens não originários do meio agrícola, os que se instalem numa exploração fora do quadro familiar e os filhos de agricultores que disponham de uma exploração que não permita a sua instalação em condições económicas satisfatórias têm mais dificuldade em realizar um projecto profissional. É, assim, necessário empreender acções destinadas a esse público específico.
Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, trata-se nomeadamente de tomar a cargo parcialmente os custos de uma assistência técnica prestada por uma organização agrícola ou um agrupamento de produtores (honorários de peritos ou de consultores).
Estes auxílios serão concedidos aos jovens agricultores durante os cinco anos seguintes à instalação e poderão ser financiados pelo Estado e pelas colectividades territoriais.
— |
Apoio técnico-económico aos jovens agricultores: Para assegurar a viabilidade da instalação, é conveniente apoiar o jovem agricultor na realização do seu projecto pessoal. Pode assim proceder-se a um acompanhamento técnico-económico do jovem. Esta disposição destina-se especialmente aos projectos inovadores, aos projectos de criação de explorações e aos projectos que se baseiem numa diversificação ou impliquem encargos de modernizações importantes. Quando é efectuada a instalação em sociedade, o acompanhamento pode comportar um módulo relativo à organização do trabalho e às relações profissionais no trabalho. |
— |
Tomada a cargo dos custos de diagnóstico: O auxílio poderá incidir no diagnóstico da exploração a ceder ou retomar ou num estudo de mercado para produções específicas ou produções em venda directa (biológicas, por exemplo). O auxílio é pago ao prestador a título do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão quando a instalação tiver sido constatada pela autoridade administrativa competente ou quando, após a sua instalação, o jovem agricultor reorientar a sua produção. O diagnóstico é também necessário para facilitar o processo de transmissão-instalação. O resultado do diagnóstico acompanha, se for caso disso, a inscrição do cedente no repertório partida-instalação quando o diagnóstico é pedido pelo cedente. Nesse caso, é o cedente que beneficia do auxílio. |
II. Auxílios à formação
Os auxílios à formação podem ser financiados pelo Estado e pelas colectividades territoriais, quer para preparar a instalação, quer, após a instalação, para completar a formação inicial do jovem agricultor. O objectivo consiste em ajudar o jovem a seguir um estágio.
— |
É concedido um auxílio à formação aos jovens que se instalem e que tenham necessidade de seguir uma formação complementar, adaptada ao seu projecto, ou que se comprometam a obter progressivamente um diploma de nível IV (em conformidade com as disposições previstas no programa de desenvolvimento rural PDRH). Esse auxílio tem por objectivo permitir que o beneficiário seja substituído na exploração em que está instalado para seguir uma formação complementar durante 5 anos ou 3 anos caso se trate da obtenção da capacidade profissional para beneficiar dos auxílios à instalação. |
— |
A remuneração do estágio de profissionalização de um jovem é o auxílio previsto para um período passado na exploração de um agricultor que tenha a intenção de cessar a sua actividade, no âmbito de um patrocínio. Um jovem é considerado trabalhador desfavorecido na acepção da alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 (4), na ausência de patrocínio, esse jovem agricultor, sobretudo se não for de origem agrícola, tiver «dificuldade em entrar no mercado de trabalho sem assistência» [ver alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2204/2002]. Esse auxílio tem por objectivo fornecer a um jovem, trabalhador desfavorecido na acepção da alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2204/2002, por um lado, conselhos técnicos e económicos e, por outro lado, uma formação de ordem geral em gestão da exploração, a fim de lhe garantir a continuidade de emprego numa exploração viável que poderia, na falta de cessionário, ser desmembrada. Com efeito, o «patrocinador» é, assim, incitado a transmitir a sua exploração ao jovem. O auxílio é pago pelo Estado ou pela colectividade territorial ao jovem em formação durante um período de 3 a 12 meses. Este prazo pode ser prorrogado por um período idêntico se tal for necessário para completar a formação. Durante o período de patrocínio, o jovem tem o estatuto de estagiário no âmbito da formação profissional. Esta medida pode igualmente ser aplicada em benefício de um jovem que deseje ser patrocinado por um agricultor associado, a fim de integrar uma sociedade agrícola existente. O CFPPA (centro de formação profissional e de promoção agrícola) ou a ADASEA (associação departamental para o ordenamento das estruturas das explorações agrícolas) do departamento da sede da exploração e/ou de um centro regional aprovado procederá a um acompanhamento do estágio. O estágio de patrocínio pode corresponder à duração total do estágio de profissionalização que o jovem deve efectuar antes de se instalar. |
III. Acções de animação e de comunicação
As organizações profissionais agrícolas, as ADASEA ou outras estruturas empreendem junto dos alunos dos estabelecimentos de ensino e de formação (públicos jovens provenientes de escolas profissionais e de outros meios) acções que consistem em estudos, iniciativas de comunicação (brochuras, imprensa, palestras em estabelecimentos escolares, pontos de informação «instalação-transmissão», etc.) ou animações sobre a profissão de agricultor.
Essas organizações efectuam além disso trabalhos especializados sob a forma de acções de identificação de explorações que se libertarão nos anos seguintes e desempenham um papel de consultoria, organizando, nos municípios rurais, reuniões de informação e de sensibilização dos agricultores idosos, de forma a orientar as suas opções de transmissão em favor dos jovens que desejem retomar uma exploração. Um observatório pode recolher, no plano regional, os elementos de acompanhamento dessas acções especializadas e de consultoria.
A fim de garantir a boa realização dessas missões, nas condições do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, o Estado participa no seu financiamento. Para esse efeito, é repartido entre as regiões um pacote anual.
Pode juntar-se-lhe uma contribuição financeira das colectividades territoriais para a boa execução de acções específicas.
Essas acções são executadas no quadro de convenções departamentais ou regionais sob a autoridade dos prefeitos e pagas contra a apresentação de um relatório anual sobre os trabalhos realizados
Sectores em causa: Toda a agricultura
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Ministère de l'agriculture et de la pêche |
78, rue de Varenne |
F-75349 Paris 07 SP |
Endereço do sítio Web: www.agriculture.gouv.fr (Será posta em linha uma ficha PIDIL no quadro das informações sobre a instalação como agricultor após a aceitação do programa)
Outras informações: Prossecução das acções já aprovadas no âmbito do PIDIL precedente (regime N 184/03 aprovado pela Comissão em 9.7.2003)
Número XA: XA 27/07
Estado-Membro: Reino Unido
Região: Wales (País de Gales)
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Wales Catchment Sensitive Farming Project
Base jurídica: Agriculture Act 1986 (Section 1(1)(C)) to be read in conjunction with Government of Wales Act 1998 (Sections 40 and 85)
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Despesas anuais previstas
2007: 422 700 GBP
2008: 50 000 GBP
Total: 472 700 GBP
Intensidade máxima do auxílio: O regime abrange duas medidas:
Data de aplicação: O regime tem início em 1 de Abril de 2007
Duração do regime ou do auxílio individual: O regime tem início em 1 de Abril de 2007.
O regime termina em 31 de Dezembro de 2007.
O último pagamento será efectuado em 31 de Março de 2008
Objectivo do auxílio: Protecção do ambiente
Criação e gestão de um projecto para promover medidas agrícolas orientadas para a protecção de bacias hidrográficas com o objectivo de proteger o meio aquático. O projecto abrange 80 explorações agrícolas situadas em duas áreas.
Está prevista uma consultoria para identificar os riscos potenciais de poluição e as medidas necessárias para os combater. O auxílio será concedido nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, sendo consideradas elegíveis as despesas com serviços de consultoria.
Serão também concedidas subvenções para infra-estruturas que melhorem o meio aquático. Esses auxílios serão concedido nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, sendo consideradas elegíveis as seguintes despesas:
despesas com a construção, aquisição ou melhoramento de bens imóveis e
despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos até ao valor de mercado do bem; os outros custos relacionados com um contrato de locação (impostos, margem do alugador, custos dos juros de refinanciamento, despesas gerais, despesas com seguros, etc.) não constituem despesas elegíveis.
As despesas referidas só serão consideradas elegíveis quando contribuam de forma significativa para reduzir os riscos de poluição. Não são elegíveis as despesas com máquinas em segunda mão.
Globalmente, o projecto inclui também o controlo da qualidade da água, a modelação das bacias, a avaliação das atitudes dos agricultores e da aplicação das medidas e a avaliação da eficácia dos projectos
Sector(es) em causa: O regime é aplicável à produção de produtos agrícolas. O regime procura atenuar os efeitos das medidas agrícolas no meio aquático, podendo beneficiar do auxílio todas as explorações agrícolas viáveis situadas nas duas áreas do projecto, independentemente do tipo de exploração. Uma das áreas é uma zona pecuária de altitude (sobretudo bovinicultura e ovinicultura). A outra é uma zona baixa onde predominam a produção leiteira e pecuária (bovinicultura e ovinicultura)
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Welsh Assembly Government |
Cathays Park (CP2) |
Cardiff CF10 3NQ |
United Kingdom |
Contacto: M P Samuel (Room 1-097)
O organismo oficial responsável pelo regime é o seguinte:
A organização gestora do regime é a seguinte
Endereço do sítio Web: http://new.wales.gov.uk/docrepos/40371/403823112/4038213/1304878/CSF-agristateaid?lang=en
Podem também ser obtidas informações no sítio Web do Defra.
http://www.defra.gov.uk/farm/policy/state-aid/setup/exist-exempt.htm
Outras informações: Para informações mais completas e pormenorizadas sobre a elegibilidade e as regras previstas para este regime, consultar os endereços Web acima referidos.
Foi apresentado um pedido de financiamento parcial do projecto no âmbito do Objectivo n.o 1 (prioridade 5, medida 7).
Assinado e datado em nome do Department of Environment, Food and Rural Affairs [autoridade competente do Reino Unido (departamento do ambiente, da alimentação e dos assuntos rurais)]
Neil Marr
Agricultural State Aid
Defra
8B 9 Millbank
c/o 17 Smith Square
London SW1P 3JR
United Kingdom
(1) JO L 358 de 16.12.2006, p. 3.
(2) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(3) JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.
(4) JO L 337 de 13.12.2002, p. 3.
19.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/11 |
Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros sobre os auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas
(2007/C 165/05)
Número XA: XA 125/06
Estado-Membro: Países Baixos
Região: Provincie Limburg
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Verplaatsing melkveehouderij Houben in Zuid- Limburg (Relocalização da unidade de produção leiteira Houben no sul do Limburgo).
Base jurídica: Algemene Subsidieverordening 2004
Subsidieregels voorbereidingskosten verplaatsing melkveehouderijen Zuid-Limburg
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Auxílio provincial único no montante de 100 000 EUR por relocalização.
Intensidade máxima de auxílio: O auxílio máximo concedido ao produtor de lacticínios representa 40 % dos custos de relocalização, tendo por limite máximo 100 000 EUR. O montante do auxílio supramencionado corresponde ao auxílio autorizado para o agricultor quando a relocalização, no interesse público, leve a que o agricultor passe a beneficiar de instalações mais modernas e resulte num aumento da capacidade de produção. Quando daí decorra um aumento do valor das instalações em causa e um aumento da capacidade de produção, a contribuição do agricultor deve ser igual a, pelo menos, 60 % do aumento do valor das instalações consideradas ou da proporção correspondente das despesas, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004. O produtor de lacticínios deve contribuir com, pelo menos, 60 % desse valor. Unidade de produção leiteira Houben — custos estimados: 1 612 776 EUR.
Data de aplicação: A decisão de concessão do subsídio será divulgada no prazo de quatro semanas a contar da recepção da presente notificação pela UE.
Duração do regime ou do auxílio individual: De Dezembro de 2006 a 31 de Dezembro de 2008, inclusive.
Objectivo do auxílio: O auxílio diz respeito à relocalização, no interesse público, de explorações leiteiras com perspectivas de futuro localizadas em terrenos sujeitas, sobretudo, a limitações em termos de ordenamento, mas em que a presença de uma exploração leiteira é essencial para a preservação da qualidade do meio e da paisagem. Segundo os objectivos provinciais, a relocalização de uma exploração leiteira deve orientar-se pela qualidade do meio e da paisagem e pelo seu carácter duradouro.
Sector(es) económico(s) em causa: São elegíveis para o regime de auxílio as explorações leiteiras intensivas (pequenas e médias empresas), com uma dimensão mínima de 75 NGE (Nederlandse grootte eenheden), situadas em terrenos com um declive superior a 2 % no sul da Província do Limburgo.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Provincie Limburg |
Limburglaan 10 |
Postbus 5700 |
6202 MA Maastricht |
Nederland |
Endereço do sítio WEB: www.limburg.nl
Número do auxílio: XA 126/06
Estado-Membro: Reino Unido
Região: Kerridge Ridge and Ingersley Vale
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Kerridge Ridge and Ingersley Vale Countryside and Heritage Project
Base jurídica: The National Heritage Act 1980 set up a fund called the National Heritage Memorial Fund (NHMF). The Act has been amended several times, principally by the National Heritage Act 1997 and the National Lottery Act 1993 and 1998.
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O orçamento total do projecto para 4 anos é de 1,1 milhões de GBP, incluindo custos administrativos e trabalhos em terrenos não-agrícolas. O custo total do trabalho físico a efectuar em terrenos agrícolas é de 145 500 GBP.
É a seguinte a distribuição destes valores por exercício financeiro:
Intensidade máxima de auxílio: 100 %.
Data de aplicação: 29 de Dezembro de 2006.
Duração do regime ou do auxílio individual: O regime terminará em 30 de Junho de 2010.
Objectivo do auxílio: O objectivo do projecto é conservar e restaurar valores patrimoniais importantes na zona rural de Kerridge Ridge e Ingersley Vale.
O auxílio será pago em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004, e os custos a ter em conta serão os decorrentes dos trabalhos destinados à conservação de bens patrimoniais não-produtivos.
Sector(es) em causa: Sector agrícola — todas as empresas envolvidas em produção.
Endereço do sítio Web: http://www.kriv.org.uk/documents/documents/KRIVStateAidExemptionDocument.doc
Descer na página e clicar no link «Defra State Aid», do lado direito.
http://defraweb/farm/policy/state-aid/setup/exist-exempt.htm
Outras informações: Os proprietários rurais com actividade em empresas não-agrícolas serão contemplados pelo fundo National Heritage Memorial (NN 11/02), que a Comissão Europeia aprovou especificamente.
Assinado e datado em nome do Department of Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido)
Neil Marr
Agricultural State Aid
Defra
8B 9 Millbank
c/o 17 Smith Square
London SW1P 3JR
United Kingdom
19.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/13 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Notificação de títulos de médico especialista e médico generalista (clínica geral)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 165/06)
A Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (1), nomeadamente os artigos 41.o e 42.o-A, e a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 21.o, com a última redacção que lhes foi dada pela Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (3), prevêem que os Estados-Membros notifiquem a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito destas directivas. A Comissão deve publicar uma comunicação apropriada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, se for esse o caso, para o título profissional correspondente.
Tendo os Países Baixos notificado alterações às denominações constantes da lista das denominações do anexo B e da lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de médico generalista (clínica geral) publicada nos termos do artigo 41.o da Directiva 93/16/CEE e retomada no anexo V da Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, é necessário alterar essas listas.
O anexo B da Directiva 93/16/CEE e o anexo V da Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais são alterados, no que se refere aos Países Baixos, do seguinte modo:
1) |
No anexo B da Directiva 93/16/CEE e no ponto «5.1.2. Títulos de formação de médico especialista» do anexo V da Directiva 2005/36/CE, os organismos que concedem o título de formação passam a ter a seguinte redacção:
A lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de médico generalista (clínica geral) publicada nos termos do artigo 41.o da Directiva 93/16/CEE e o ponto «5.1.4. Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)» do anexo V da Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais são alterados do seguinte modo: |
2) |
Na lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de médico generalista (clínica geral) publicada nos termos do artigo 41.o da Directiva 93/16/CEE e no ponto «5.1.4. Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)» do anexo V da Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, é necessário alterar o título de formação. O título de formação passa a ter a seguinte redacção: «Certificaat van inschrijving in het register van erkende huisartsen van de Koninklijke Maatschappij tot bevordering der Geneeskunst (concedido por Huisarts, Verpleeghuisarts en arts voor verstandelijk gehandicapte Registratie Commissie (HVRC)». |
Os quadros em causa do anexo V da Directiva 2005/36/CE passam, por conseguinte, a ter a seguinte redacção:
«5.1.2. Títulos de formação de médico especialista
País |
Título de formação |
Organismo que concede o título de formação |
Data de referência |
||||
België/Belgique/Belgien |
Bijzondere beroepstitel van geneesheer-specialist/Titre professionnel particulier de médecin spécialiste |
Minister bevoegd voor Volksgezondheid/Ministre de la Santé publique |
20 de Dezembro de 1976 |
||||
България |
Свидетелство за призната специалност |
Медицински университет, Висш медицински университет или Военномедицинска академия |
1 de Janeiro de 2007 |
||||
Česká republika |
Diplom o specializaci |
Ministerstvo zdravotnictví |
1 de Maio de 2004 |
||||
Danmark |
Bevis for tilladelse til at betegne sig som speciallæge |
Sundhedsstyrelsen |
20 de Dezembro de 1976 |
||||
Deutschland |
Fachärztliche Anerkennung |
Landesärztekammer |
20 de Dezembro de 1976 |
||||
Eesti |
Residentuuri lõputnnistus eriarstiabi erialal |
Tartu Ülikool |
1 de Maio de 2004 |
||||
Éire/Ireland |
Certificate of Specialist doctor |
Competent authority |
20 de Dezembro de 1976 |
||||
Ελλάς |
Τίτλoς Iατρικής Ειδικότητας |
|
1 de Janeiro de 1981 |
||||
|
|||||||
España |
Título de Especialista |
Ministerio de Educación y Cultura |
1 de Janeiro de 1986 |
||||
France |
|
|
20 de Dezembro de 1976 |
||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
Italia |
Diploma di medico specialista |
Università |
20 de Dezembro de 1976 |
||||
Κύπρος |
Πιστοποιητικό Αναγνώρισης Ειδικότητας |
Ιατρικό Συμβούλιο |
1 de Maio de 2004 |
||||
Latvija |
“Sertifikāts” — kompetentu iestāžu izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokārtojusi sertifikācijas eksāmenu specialitātē |
Latvijas Ārstu biedrība Latvijas Ārstniecības personu profesionālo organizāciju savienība |
1 de Maio de 2004 |
||||
Lietuva |
Rezidentūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą gydytojo specialisto profesinę kvalifikaciją |
Universitetas |
1 de Maio de 2004 |
||||
Luxembourg |
Certificat de médecin spécialiste |
Ministre de la Santé publique |
20 de Dezembro de 1976 |
||||
Magyarország |
Szakorvosi bizonyítvány |
Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete |
1 de Maio de 2004 |
||||
Malta |
Ċertifikat ta' Speċjalista Mediku |
Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti |
1 de Maio de 2004 |
||||
Nederland |
Bewijs van inschrijving in een Specialistenregister |
|
20 de Dezembro de 1976 |
||||
Österreich |
Facharztdiplom |
Österreichische Ärztekammer |
1 de Janeiro de 1994 |
||||
Polska |
Dyplom uzyskania tytułu specjalisty |
Centrum Egzaminów Medycznych |
1 de Maio de 2004 |
||||
Portugal |
|
|
1 de Janeiro de 1986 |
||||
|
|
||||||
România |
Certificat de medic specialist Ministerul Sănătăţii Publici |
Certificat de medic specialist Ministerul Sănătăţii Publici |
1 de Janeiro de 2007 |
||||
Slovenija |
Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu |
|
1 de Maio de 2004 |
||||
Slovensko |
Diplom o špecializácii |
Slovenská zdravotnícka univerzita |
1 de Maio de 2004 |
||||
Suomi/Finland |
Erikoislääkärin tutkinto/Specialläkarexamen |
|
1 de Janeiro de 1994 |
||||
|
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
Sverige |
Bevis om specialkompetens som läkare, utfärdat av Socialstyrelsen |
Socialstyrelsen |
1 de Janeiro de 1994 |
||||
United Kingdom |
Certificate of Completion of specialist training |
Competent authority |
20 de Dezembro de 1976» |
«5.1.4. Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)
País |
Título de formação |
Título profissional |
Data de referência |
België/Belgique/Belgien |
Ministerieel erkenningsbesluit van huisarts/Arrêté ministériel d'agrément de médecin généraliste |
Huisarts/Médecin généraliste |
31 de Dezembro de 1994 |
България |
Свидетелство за призната специалност по Обща медицина |
Лекар-специалист по Обща медицина |
1 de Janeiro de 2007 |
Česká republika |
Diplom o specializaci “všeobecné lékařství” |
Všeobecný lékař |
1 de Maio de 2004 |
Danmark |
Tilladelse til at anvende betegnelsen alment praktiserende læge/speciallæge i almen medicin |
Alment praktiserende læge/Speciallæge i almen medicin |
31 de Dezembro de 1994 |
Deutschland |
Zeugnis über die spezifische Ausbildung in der Allgemeinmedizin |
Facharzt/Fachärztin für Allgemeinmedizin |
31 de Dezembro de 1994 |
Eesti |
Diplom peremeditsiini erialal |
Perearst |
1 de Maio de 2004 |
Éire/Ireland |
Certificate of specific qualifications in general medical practice |
General medical practitioner |
31 de Dezembro de 1994 |
Ελλάς |
Tίτλος ιατρικής ειδικότητας γενικής ιατρικής |
Ιατρός με ειδικότητα γενικής ιατρικής |
31 de Dezembro de 1994 |
España |
Título de especialista en medicina familiar y comunitaria |
Especialista en medicina familiar y comunitaria |
31 de Dezembro de 1994 |
France |
Diplôme d'État de docteur en médecine (avec document annexé attestant la formation spécifique en médecine générale) |
Médecin qualifié en médecine générale |
31 de Dezembro de 1994 |
Italia |
Attestato di formazione specifica in medicina generale |
Medico di medicina generale |
31 de Dezembro de 1994 |
Κύπρος |
Τίτλος Ειδικότητας Γενικής Ιατρικής |
Ιατρός Γενικής Ιατρικής |
1 de Maio de 2004 |
Latvija |
Ģimenes ārsta sertifikāts |
Ģimenes (vispārējās prakses) ārsts |
1 de Maio de 2004 |
Lietuva |
Šeimos gydytojo rezidentūros pažymėjimas |
Šeimos medicinos gydytojas |
1 de Maio de 2004 |
Luxembourg |
Diplôme de formation spécifique en medicine générale |
Médecin généraliste |
31 de Dezembro de 1994 |
Magyarország |
Háziorvostan szakorvosa bizonyítvány |
Háziorvostan szakorvosa |
1 de Maio de 2004 |
Malta |
Tabib tal-familja |
Mediċina tal-familja |
1 de Maio de 2004 |
Nederland |
Certificaat van inschrijving in het register van erkende huisartsen van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot bevordering der geneeskunst (4) |
Huisarts |
31 de Dezembro de 1994 |
Österreich |
Arzt für Allgemeinmedizin |
Arzt für Allgemeinmedizin |
31 de Dezembro de 1994 |
Polska |
Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie medycyny rodzinnej |
Specjalista w dziedzinie medycyny rodzinnej |
1 de Maio de 2004 |
Portugal |
Diploma do internato complementar de clínica geral |
Assistente de clínica geral |
31 de Dezembro de 1994 |
România |
Certificat de medic specialist medicină de familie |
Medic specialist medicină de familie |
1 de Janeiro de 2007 |
Slovenija |
Potrdilo o opravljeni specializaciji iz družinske medicine |
Specialist družinske medicine/Specialistka družinske medicine |
1 de Maio de 2004 |
Slovensko |
Diplom o špecializácii v odbore “všeobecné lekárstvo” |
Všeobecný lekár |
1 de Maio de 2004 |
Suomi/Finland |
Todistus lääkärin perusterveydenhuollon lisäkoulutuksesta/Bevis om tilläggsutbildning av läkare i primärvård |
Yleislääkäri/Allmänläkare |
31 de Dezembro de 1994 |
Sverige |
Bevis om kompetens som allmänpraktiserande läkare (Europaläkare) utfärdat av Socialstyrelsen |
Allmänpraktiserande läkare (Europaläkare) |
31 de Dezembro de 1994 |
United Kingdom |
Certificate of prescribed/equivalent experience |
General medical practitioner |
31 de Dezembro de 1994 |
(1) JO L 165 de 7.7.1993, p. 1.
(2) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(3) JO L 363 de 20.12.2006, p. 141.
(4) Concedido pela Huisarts, Verpleeghuisarts en arts voor verstandelijk gehandicapte Registratie Commissie (HVRC).»
19.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/18 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Notificação de títulos de dentista especialista
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 165/07)
A Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (1), nomeadamente o artigo 23.o-A, e a Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2), nomeadamente o n.o 7 do artigo 21.o, com a última redacção que lhes foi dada pela Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (3), prevêem que os Estados-Membros notifiquem a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito destas directivas. A Comissão deve publicar uma comunicação apropriada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, se for esse o caso, para o título profissional correspondente.
Tendo a República Checa notificado alterações às denominações da lista de diplomas, certificados e outros títulos de dentista especialista, é necessário alterar as listas das denominações anexas à Directiva 78/686/CEE, retomadas na secção V.3., ponto 5.3.3, do anexo V da Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
O anexo B da Directiva 78/686/CEE e a secção V.3, ponto 5.3.3, do anexo V da Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais são alterados do seguinte modo:
1) |
No ponto «1. Ortodontia» do anexo B da Directiva 78/686/CEE, a denominação relativa à República Checa é a seguinte:
e na rubrica «Ortodontia» da secção V.3, ponto 5.3.3, do anexo V da Directiva 2005/36/CE, são inseridos os elementos seguintes entre as menções relativas à Bulgária e à Dinamarca:
|
2) |
No ponto «2. Cirurgia da boca» do anexo B da Directiva 78/686/CEE, a denominação relativa à República Checa é a seguinte:
e na rubrica «Cirurgia da boca» da secção V.3, ponto 5.3.3, do anexo V da Directiva 2005/36/CE, são inseridos os elementos seguintes entre as menções relativas à Bulgária e à Dinamarca:
|
(3) |
Os quadros da secção V.3, ponto 5.3.3, do anexo V da Directiva 2005/36/CE passam, por conseguinte, a ter a seguinte redacção:
|
(1) JO L 233 de 24.8.1978, p. 1.
(2) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(3) JO L 363 de 20.12.2006, p. 141.
19.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/23 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)
(2007/C 165/08)
OEN (1) |
Referência e título da norma (Documento de referência) |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
CEN |
EN ISO 6185-1:2001 Botes insufláveis — Parte 1: Botes com motor de potência máxima de 4,5 kW (ISO 6185-1:2001) |
— |
|
CEN |
EN ISO 6185-2:2001 Botes insufláveis — Parte 2: Botes com motor de potência máxima de 4,5 kW a 15 kW inclusive (ISO 6185-2:2001) |
— |
|
CEN |
EN ISO 6185-3:2001 Botes insufláveis — Parte 3: Botes com motor de potência máxima superior a 15 kW (ISO 6185-3:2001) |
— |
|
CEN |
EN ISO 7840:2004 Embarcações pequenas — Mangueiras resistentes ao fogo para combustível (ISO 7840:2004) |
EN ISO 7840:1995 |
Expirou (31.8.2004) |
CEN |
EN ISO 8099:2000 Embarcações pequenas — Sistemas de retenção de esgotos sanitários (ISO 8099:2000) |
— |
|
CEN |
EN ISO 8469:2006 Embarcações pequenas — Mangueiras para combustível, não resistentes ao fogo (ISO 8469:2006) |
EN ISO 8469:1995 |
Expirou (31.1.2007) |
CEN |
EN ISO 8665:2006 Embarcações pequenas — Sistemas e motores de propulsão marítima — Determinação e medição de potência (ISO 8665:2006) |
EN ISO 8665:1995 |
Expirou (31.12.2006) |
CEN |
EN ISO 8666:2002 Embarcações pequenas — Características principais (ISO 8666:2002) |
— |
|
CEN |
EN ISO 8847:2004 Embarcações pequenas — Aparelho do leme — Sistema de gualdropes e tambor (ISO 8847:2004) |
EN 28847:1989 |
Expirou (30.11.2004) |
EN ISO 8847:2004/AC:2005 |
|
|
|
CEN |
EN ISO 8849:2003 Embarcações pequenas — Bombas de esgoto eléctricas (ISO 8849:2003) |
EN 28849:1993 |
Expirou (30.4.2004) |
CEN |
EN ISO 9093-1:1997 Embarcações pequenas — Válvulas e acessórios de passagem do casco — Parte 1: Construção metálica (ISO 9093-1:1994) |
— |
|
CEN |
EN ISO 9093-2:2002 Embarcações pequenas — Válvulas e acessórios de passagem do casco — Parte 2: Construção não-metálica (ISO 9093-2:2002) |
— |
|
CEN |
EN ISO 9094-1:2003 Embarcações pequenas — Protecção contra incêndio — Parte 1: Embarcações com comprimento de casco até 15 m, inclusivé (ISO 9094-1:2003) |
— |
|
CEN |
EN ISO 9094-2:2002 Embarcações pequenas — Protecção contra incêndio — Parte 2: Embarcações com comprimento de casco superior a 15 m (ISO 9094-2:2002) |
— |
|
CEN |
EN ISO 9097:1994 Embarcações pequenas — Ventiladores eléctricos (ISO 9097:1991) |
— |
|
EN ISO 9097:1994/A1:2000 |
Note 3 |
Expirou (31.3.2001) |
|
CEN |
EN ISO 10087:2006 Embarcações pequenas — Identificação do casco — Sistema de codificação (ISO 10087:2006) |
EN ISO 10087:1996 |
Expirou (30.9.2006) |
CEN |
EN ISO 10088:2001 Embarcações pequenas — Sistemas de combustível permanentemente instalados e tanques de combustível fixos (ISO 10088:2001) |
— |
|
CEN |
EN ISO 10133:2000 Embarcações pequenas — Sistemas eléctricos — Instalações de corrente contínua de muito baixa tensão (ISO 10133:2000) |
— |
|
CEN |
EN ISO 10239:2000 Embarcaçõies pequenas — Sistemas de gás de petróleo liquefeito (GPL) (ISO 10239:2000) |
— |
|
CEN |
EN ISO 10240:2004 Embarcações pequenas — Manual do proprietário (ISO 10240:2004) |
EN ISO 10240:1996 |
Expirou (30.4.2005) |
CEN |
EN ISO 10592:1995 Embarcações de recreio — Sistemas de governo hidráulicos (ISO 10592:1994) |
— |
|
EN ISO 10592:1995/A1:2000 |
Note 3 |
Expirou (31.3.2001) |
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CEN |
EN ISO 11105:1997 Embarcações pequenas — Ventilação dos compartimentos de motores a gasolina e/ou tanques de gasolina (ISO 11105:1997) |
— |
|
CEN |
EN ISO 11192:2005 Embarcações pequenas — Símbolos gráficos (ISO 11192:2005) |
— |
|
CEN |
EN ISO 11547:1995 Embarcações pequenas — Dispositivo de protecção do sistema de arranque (ISO 11547:1994) |
— |
|
EN ISO 11547:1995/A1:2000 |
Note 3 |
Expirou (31.3.2001) |
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CEN |
EN ISO 11591:2000 Embarcações de recreio a motor — Campo de visão da posição de governo (ISO 11591:2000) |
— |
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CEN |
EN ISO 11592:2001 Embarcações pequenas de comprimento de casco inferior a 8 m — Determinação da potência máxima de propulsão (ISO 11592:2001) |
— |
|
CEN |
EN ISO 11812:2001 Embarcações pequenas — Poços estanques e poços de auto-esgoto rápido (ISO 11812:2001) |
— |
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CEN |
EN ISO 12215-1:2000 Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões — Parte 1: Materiais: Resinas termoendurecidas, reforços de fibra de vidro, laminado de referência (ISO 12215-1:2000) |
— |
|
CEN |
EN ISO 12215-2:2002 Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões — Parte 2: Materiais: Material do núcleo para construção em sanduíche, materiais encastrados (ISO 12215-2:2002) |
— |
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CEN |
EN ISO 12215-3:2002 Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões — Parte 3: Materiais: Aço, ligas de alumínio, madeira, outros materiais (ISO 12215-3:2002) |
— |
|
CEN |
EN ISO 12215-4:2002 Embarcações pequenas — Construção do casco e escantilhões — Parte 4: Estaleiro e construção (ISO 12215-4:2002) |
— |
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CEN |
EN ISO 12216:2002 Embarcações pequenas — Janelas, vigias, escotilhas, portas de tempo e portas — Requisitos de resistência e de estanquidade (ISO 12216:2002) |
— |
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CEN |
EN ISO 12217-1:2002 Embarcações pequenas — Avaliação e classificação da estabilidade e da flutuabilidade — Parte 1: Embarcações de propulsão não vélica de comprimento de casco igual ou superior a 6 m (ISO 12217-1:2002 |
— |
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CEN |
EN ISO 12217-2:2002 Embarcações pequenas — Avaliação e classificação da estabilidade e da flutuabilidade — Parte 2: Embarcações à vela de comprimento de casco igual ou superior a 6 m (ISO 12217-2:2002) |
— |
|
CEN |
EN ISO 12217-3:2002 Embarcações pequenas — Avaliação e classificação da estabilidade e da flutuabilidade — Parte 3: Embarcações de comprimento de casco inferior a 6 m (ISO 12217-3:2002) |
— |
|
CEN |
EN ISO 13297:2000 Embarcações pequenas — Sistemas eléctricas — Instalações de corrente alterna (ISO 13297:2000) |
— |
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CEN |
EN ISO 13590:2003 Embarcações pequenas — Motas de água — Requisitos de construção e de instalação dos sistemas (ISO 13590:2003) |
— |
|
EN ISO 13590:2003/AC:2004 |
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CEN |
EN ISO 13929:2001 Embarcações pequenas — Aparelho de governo — Sistemas de transmissão por engrenagens (ISO 13929:2001) |
— |
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CEN |
EN ISO 14509:2000 Embarcações pequenas — Medição do ruído aéreo emitido por embarcações de recreio motorizadas (ISO 14509:2000) |
— |
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EN ISO 14509:2000/A1:2004 |
Note 3 |
Expirou (31.3.2005) |
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CEN |
EN ISO 14509-2:2006 Embarcações de recreio — Ruído aéreo emitido pelas embarcações de recreio motorizadas — Part 2: Avaliação do ruído utilizando embarcações de referência (ISO 14509-2:2006) |
— |
|
CEN |
EN ISO 14895:2003 Embarcações pequenas — Fogões de cozinha alimentados a combustível líquido (ISO 14895:2000) |
— |
|
CEN |
EN ISO 14945:2004 Embarcações pequenas — Chapa do fabricante (ISO 14945:2004) |
— |
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EN ISO 14945:2004/AC:2005 |
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|
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CEN |
EN ISO 14946:2001 Embarcações pequenas — Capacidade máxima de carga (ISO 14946:2001) |
— |
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EN ISO 14946:2001/AC:2005 |
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|
CEN |
EN ISO 15083:2003 Embarcações pequenas — Sistemas de esgoto (ISO 15083:2003) |
— |
|
CEN |
EN ISO 15084:2003 Embarcações pequenas — Fundear, amarração e reboque — Pontos de aplicação de esforços (ISO 15084:2003) |
— |
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CEN |
EN ISO 15085:2003 Embarcações pequenas — Protecção contra quedas à água e meios de retorno a bordo (ISO 15085:2003) |
— |
|
CEN |
EN ISO 15584:2001 Embarcações pequenas — Motores interiores a gasolina — Componentes do sistema de combustível e de circuitos eléctricos montados no motor (ISO 15584:2001) |
— |
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CEN |
EN ISO 15652:2005 Embarcações pequenas — Sistemas de governo remoto para embarcações ligeiras com propulsão a jacto de água (ISO 15652:2003) |
— |
|
CEN |
EN ISO 16147:2002 Embarcações pequenas — Motores interiores a diesel — Componentes dos sistemas de combustível e de electricidade montados no motor (ISO 16147:2002) |
— |
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CEN |
EN ISO 21487:2006 Embarcações pequenas Tanques fixos para gasolina ou para gasóleo (ISO 21487:2006) |
— |
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CEN |
EN 28846:1993 Embarcações de recreio — Aparelhagem eléctrica — Protecção contra a ignição de gases inflamáveis envolventes (ISO 8846:1990) |
— |
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EN 28846:1993/A1:2000 |
Note 3 |
Expirou (31.3.2001) |
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CEN |
EN 28848:1993 Embarcações de recreio — Sistemas de governo remoto (ISO 8848:1990) |
— |
|
EN 28848:1993/A1:2000 |
Note 3 |
Expirou (31.3.2001) |
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CEN |
EN 29775:1993 Embarcações de recreio — Sistemas de governo remoto para motores fora de borda únicos de potência compreendida entre 15 kW e 40 kW (ISO 9775:1990) |
— |
|
EN 29775:1993/A1:2000 |
Note 3 |
Expirou (31.3.2001) |
Nota 1 |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim. |
Nota 3 |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
Aviso:
— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3). |
— |
A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
— |
Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista. |
Mais informação está disponível em:
http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/
(1) ESO: Organismo Europeu de Normalização:
— |
CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cen.eu) |
— |
CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org) |
— |
ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org) |
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
19.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/28 |
Comunicação da Irlanda nos termos da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(Anúncio da ronda de concessão de licenças 2007 — Porcupine Basin)
(2007/C 165/09)
Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da directiva supracitada, o Ministro das Comunicações, da Energia e dos Recursos Naturais notifica pela presente uma alteração das áreas disponíveis para a concessão de licenças offshore na Irlanda. Convidam-se os interessados a apresentar pedidos de licenças de exploração marginal (Frontier Exploration Licences) na Porcupine Basin.
Foi designada como área marginal (Frontier Area) e seleccionada para inclusão numa ronda de concessão de licenças de exploração de petróleo uma zona que abrange 229 blocos completos e 3 partes de blocos na Porcupine Basin. Até 18 de Dezembro de 2007, data de encerramento do exercício, não será concedida nenhuma licença de exploração nem aceite nenhuma opção de licença em relação a nenhum dos blocos que fazem parte da ronda.
Podem ser apresentados pedidos para um máximo de três blocos no norte da bacia e para um máximo de seis blocos no sul da bacia.
Blocos disponíveis no norte da Porcupine Basin (84 blocos completos, 3 partes de blocos)
25/25, 25/30
26/16, 26/17, 26/18, 26/19, 26/20, 26/21, 26/22, 26/23, 26/24, 26/25, 26/26, 26/27(p), 26/29, 26/30
34/4, 34/5, 34/9, 34/10, 34/14, 34/15, 34/18, 34/19, 34/20, 34/23, 34/24, 34/25, 34/28, 34/29, 34/30
35/1, 35/2(p), 35/3(p), 35/4, 35/5, 35/6, 35/7, 35/10, 35/11, 35/12, 35/13, 35/14, 35/15, 35/16, 35/17, 35/18, 35/19, 35/20, 35/21, 35/22, 35/23, 35/24, 35/25, 35/26, 35/27, 35/28, 35/29, 35/30
36/1, 36/6, 36/11, 36/16, 36/21, 36/22, 36/26, 36/27
43/3, 43/4, 43/5, 43/8, 43/9, 43/10
44/1, 44/2, 44/3, 44/4, 44/5, 44/6, 44/7, 44/8, 44/9, 44/10
45/1, 45/2, 45/6, 45/7.
Blocos disponíveis no sul da Porcupine Basin (145 blocos completos)
43/12, 43/13, 43/14, 43/15, 43/17, 43/18, 43/22, 43/23, 43/27, 43/30
44/11, 44/12, 44/13, 44/14, 44/15, 44/16, 44/17, 44/19, 44/20, 44/21, 44/22, 44/25, 44/26, 44/27, 44/28
45/11, 45/12, 45/16, 45/17, 45/21, 45/22, 45/23, 45/24, 45/26, 45/27, 45/28, 45/29, 45/30
52/1, 52/2, 52/3, 52/4, 52/5, 52/6, 52/7, 52/8, 52/9, 52/10, 52/11, 52/12, 52/13, 52/14, 52/15, 52/16, 52/17, 52/18, 52/19, 52/20, 52/21, 52/22, 52/23, 52/24, 52/25, 52/26, 52/27, 52/28, 52/29, 52/30
53/1, 53/2, 53/3, 53/4, 53/5, 53/6, 53/7, 53/8, 53/9, 53/10, 53/11, 53/12, 53/13, 53/14, 53/15, 53/16, 53/17, 53/18, 53/19, 53/20, 53/21, 53/22, 53/23, 53/24, 53/25, 53/26, 53/27, 53/28, 53/29, 53/30
54/1, 54/2, 54/3, 54/4, 54/5, 54/6, 54/7, 54/8, 54/9, 54/10, 54/11, 54/12, 54/13, 54/14, 54/15, 54/16, 54/17, 54/18, 54/19, 54/20, 54/21, 54/22, 54/23, 54/24, 54/26, 54/27, 54/28, 54/29
60/2, 60/3, 60/4, 60/5, 60/8, 60/9, 60/10
61/1, 61/2, 61/3, 61/4, 61/5, 61/6, 61/7, 61/8, 61/9, 61/10
62/1, 62/2.
O mapa da zona e os requisitos e orientações específicos aplicáveis aos pedidos e à presente ronda de concessão de licenças podem ser obtidos no sítio Web seguinte:
http://www.dcmnr.gov.ie/Natural/Petroleum+Affairs+Division/Porcupine+2007+Frontier+Licensing+Round.htm
ou mediante o seguinte contacto:
Des Byrne |
Petroleum Affairs Division |
Department of Communications, Energy and Natural Resources |
Leeson Lane |
Dublin 2 |
Ireland |
Email: Des.Byrne@dcmnr.ie |
Telefone: (353) (0)1 678 26 93 |
Critérios para análise dos pedidos
Ao analisar um pedido, o ministro tomará em consideração a necessidade de uma exploração rápida, exaustiva, eficiente e segura, de modo a identificar os recursos em petróleo e gás da Irlanda tendo devidamente em conta as considerações de ambiente. O ministro atenderá aos seguintes aspectos dos pedidos de autorização:
a) |
programa de trabalho proposto pelo requerente; |
b) |
competência técnica e experiência de exploração offshore do requerente; |
c) |
recursos financeiros de que dispõe o requerente; e |
d) |
se for caso disso, desempenho anterior do requerente no contexto de eventuais autorizações de que tenha beneficiado. |
Os pedidos devem exibir claramente a menção «2007 Licensing Round — Porcupine Basin», no exterior, e ser endereçados a «The Secretary General, Department of Communications, Energy and Natural Resources, Petroleum Affairs Division, Leeson Lane, Dublin 2, Ireland», até às 12h00 (GMT) de terça-feira, 18 de Dezembro de 2007.
A recepção de um pedido não implicará a obrigação, por parte do ministro, de conceder uma licença para a totalidade ou parte da zona que é objecto do pedido. As decisões sobre os pedidos serão tomadas até 31 de Janeiro de 2008.
Nos termos do disposto no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da directiva supracitada, o Ministro das Comunicações, da Energia e dos Recursos Naturais notifica pela presente que as autorizações serão concedidas em função da consistência relativa dos programas de trabalho propostos, sendo atribuído especial destaque à adequação do programa para avaliar o potencial de prospecção de hidrocarbonetos e para preparar a área em causa para a perfuração de prospecção.