ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 160 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres |
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PARECERES |
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Banco Central Europeu |
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2007/C 160/01 |
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2007/C 160/02 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 160/03 |
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2007/C 160/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.4572 — Vinnolit/Ineos CV's Specialty PVC Business) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 160/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Serviço Europeu de Selecção do Pessoal |
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2007/C 160/06 |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão |
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2007/C 160/07 |
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2007/C 160/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres
PARECERES
Banco Central Europeu
13.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de Julho de 2007
solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro em Chipre, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro em Malta, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo à taxa de conversão do euro no respeitante a Chipre e sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo à taxa de conversão do euro no respeitante a Malta
(CON/2007/19)
(2007/C 160/01)
Introdução e base jurídica
Em 25 de Maio de 2007, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia pedidos de emissão de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro em Chipre (1) e sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro em Malta (2). Em 4 de Julho de 2007, o BCE recebeu do Conselho da União Europeia pedidos de emissão de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo à taxa de conversão do euro no respeitante a Chipre (3) e sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo à taxa de conversão do euro no respeitante a Malta (4). (A seguir «regulamentos propostos»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 5 do artigo 123.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
1. Observações
1.1 |
Os regulamentos propostos permitirão a introdução do euro como moeda de Chipre e Malta, na sequência da revogação da derrogação de Chipre e de Malta em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 122.o do Tratado. |
1.2 |
O BCE acolhe com agrado os regulamentos propostos. |
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Julho de 2007.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) COM(2007) 257 final.
(2) COM(2007) 260 final.
(3) SEC(2007) 836 final.
(4) SEC(2007) 837 final.
13.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/2 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de Julho de 2007
solicitado pelo Conselho da União Europeia e relativo à realização de uma Conferência Intergovernamental incumbida de elaborar um Tratado que altere os Tratados em vigor
(CON/2007/20)
(2007/C 160/02)
1. |
Em 27 de Junho de 2007 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre a realização de uma conferência de representantes dos governos dos Estados-Membros (Conferência Intergovernamental ou CIG) incumbida de elaborar um Tratado que altere os Tratados em vigor (Tratado Reformador). |
2. |
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 48.o do Tratado da União Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE. |
3. |
O mandato da CIG foi acordado pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 21/23 de Junho de 2007 e consta de um anexo às Conclusões da Presidência (mandato da CIG). No mandato da CIG estabelece-se que o mesmo constitui exclusivamente a base e o enquadramento para os trabalhos da CIG (1). A CIG é incumbida de elaborar um Tratado Reformador que introduza as inovações resultantes da CIG de 2004 no Tratado da União Europeia (TUE) e no Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), o qual passará a ser designado Tratado sobre o Funcionamento da União (TFU) (2). |
4. |
O BCE congratula-se com a realização da CIG. É entendimento do BCE que o texto do TUE permanecerá inalterado, salvo indicação em contrário no mandato da CIG (3). O BCE vê com particular agrado a confirmação, no mandato da CIG, de que a estabilidade dos preços constitui um dos objectivos da União (4), assim como o facto de a política monetária ser expressamente mencionada na lista das competências exclusivas das União. O BCE congratula-se igualmente com a revisão do artigo relativo aos objectivos da União, os quais passam a incluir o estabelecimento de uma união económica e monetária cuja moeda é o euro (5). |
5. |
O mandato da CIG refere especificamente os melhoramentos à administração do euro, declarando que as inovações acordadas na CIG de 2004 serão inseridas no TFU «por meio de modificações específicas, nos moldes habituais (6).» É feita menção expressa ao BCE e conferido mandato à CIG (7) para inserir as disposições relativas ao BCE na Secção 4-A, Parte Cinco do TFU. A CIG fica também mandatada para anexar um protocolo ao Tratado Reformador alterando os protocolos actuais conforme o acordado na CIG de 2004 (8). Nestes se inclui, designadamente, o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. |
6. |
No que diz respeito ao estatuto, mandato, atribuições e regime jurídico do BCE, do Eurosistema e do Sistema Europeu de Bancos Centrais, o BCE é do entendimento que as alterações a introduzir pela CIG nos Tratados em vigor limitar-se-ão a, e abrangerão, todas as inovações acordadas na CIG de 2004 (9). |
7. |
No tocante às inovações respeitantes à administração do euro acordadas na CIG de 2004, o anexo ao presente parecer refere algumas de entre elas que se revestem de particular relevo para o BCE e, quando apropriado, expõe o entendimento do BCE sobre o modo como as referidas inovações poderiam ser incorporadas no TFU sem exceder o âmbito do mandato da CIG. |
8. |
O BCE declara-se disponível para contribuir para os trabalhos da CIG em qualquer altura e, uma vez terminada a redacção do texto, a emitir o seu parecer sobre as matérias incluídas no domínio das suas atribuições. |
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Julho de 2007.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) Preâmbulo do mandato da CIG.
(2) Ponto 4 do mandato da CIG. No ponto 17 do mandato da CIG o mesmo é denominado «Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».
(3) Ponto 5 do mandato da CIG.
(4) N.o 3 do Anexo 1 do mandato da CIG.
(5) N.o 3 do Anexo 1 do mandato da CIG.
(6) Ponto 18 do mandato da CIG.
(7) N.o 16 da Secção B do Anexo 2 do mandato da CIG.
(8) Ponto 22 do mandato da CIG.
(9) O BCE emitiu, em relação à CIG de 2004, o seu parecer CON/2003/20, de 19 de Setembro de 2003, solicitado pelo Conselho da União Europeia e relativo ao projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (JO C 229 de 25.9.2003, p. 7).
ANEXO
A. Disposições relativas ao BCE
1. |
A CIG é mandatada (1) para integrar as inovações respeitantes ao BCE acordadas na CIG de 2004 no TFU, juntamente com os artigos referentes ao Tribunal de Contas e aos órgãos consultivos da União. No TFU os textos das disposições relativas ao BCE serão idênticos aos acordados na CIG de 2004, salvo no que se refere às necessárias alterações a efectuar às remissões. Tal significa, nomeadamente, que a definição do BCE como (outra) instituição introduzida pela CIG será incorporada nos Tratados, juntamente com a introdução do termo «Eurosistema» e a confirmação expressa da independência financeira do BCE. |
2. |
Embora a disposição relativa ao BCE fique integrada no TFU (2), o mandato da CIG estabelece que o TUE e o TFU possuirão o mesmo valor jurídico (3). Tal significa que o novo artigo 1.o do TFU, que deveria determinar a relação entre o TFU e o TUE (4), não irá estabelecer nenhuma hierarquia entre os dois tratados nem diferenciar entre os procedimentos de alteração respeitantes ao BCE/SEBC e os procedimentos de alteração respeitantes às instituições da EU. Nesta base, é entendimento do BCE que, mesmo que a disposição relativa ao BCE conste do TFU, o BCE beneficiará da mesma posição jurídica que as instituições da EU referidas no TUE. |
B. Actualização da terminologia empregue nos tratados relativamente à moeda única
3. |
Para além do Mandato da CIG (5), o Tratado Reformador irá substituir os termos «Comunidade» por «União» e «ECU» por «euro» em todo o texto dos tratados, e introduzir uma série de alterações a remissões, agora desactualizadas, para as «fases» da união económica e monetária. Os Protocolos relativos à Dinamarca e ao Reino Unido serão necessariamente alterados. |
4. |
Na sequência do acordo sobre o Tratado Reformador, a designação da moeda única passará a constar do direito primário da União. O BCE considera que, por razões de clareza e segurança jurídicas, deveria respeitar-se uma grafia uniforme da palavra «euro» em todas as versões linguísticas do Tratado Reformador e alfabetos nele utilizados e, consequentemente, no TUE e no TFU, sendo para tal necessário que se escreva euro no alfabeto latino, ευρώ no alfabeto grego e еуро no alfabeto cirílico. |
C. Revogação do Protocolo relativo ao IME
5. |
O texto acordado na IGC de 2004 revogou o Protocolo relativo ao aos Estatutos do Instituto Monetário Europeu (o «Protocolo relativo ao IME») e, consequentemente, este será suprimido. Embora o BCE concorde com tal supressão, algumas das funções levadas a cabo ao abrigo das suas disposições ainda são relevantes para os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação. Nos termos dos artigos 44.o e 47.o-1 dos Estatutos do SEBC, tais funções são presentemente desempenhadas pelo Conselho Geral do BCE. O BCE é do entendimento que a supressão do Protocolo relativo ao IME será complementada por uma alteração ao n.o 2 do artigo 117.o do TCE (6), de modo a que tais funções continuem a ser desempenhadas pelo BCE. |
(1) N.o 16 da Secção B do Anexo 2 do mandato da CIG.
(2) Ponto 12 do mandato da CIG.
(3) Alínea a) do ponto 19 do mandato da CIG.
(4) Alínea a) do ponto 19 do mandato da CIG.
(5) Ponto 18 do mandato da CIG.
(6) Ou seja, à semelhança da adaptação acordada na CIG de 2004.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
13.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/5 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(2007/C 160/03)
Data de adopção da decisão |
8.6.2007 |
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Número do auxílio |
N 694/06 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Toscana |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Regime di aiuto di Stato per la valorizzazione, lo sviluppo e il miglioramento delle filiere agroalimentari a minore impatto ambientale |
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Base jurídica |
DGR n. 582 del 7.8.2006 Regime di aiuti — Programma di Regime di aiuti di stato per la valorizzazione, lo sviluppo ed il miglioramento delle filiere agroalimentari a minore impatto ambientale [Reg. (CEE) n. 2092/91 prodotto da agricoltura biologica — L.R. 25/99 prodotto da agricoltura integrata — Modifica Dgr n. 1082/04] |
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Tipo de auxílio |
Regime de ajuda |
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Objectivo |
Investimento na produção, transformação e comercialização, apoio técnico, medidas de publicidade e promoção a favorde produtos biológicos e produtos de agricultura integrada abrangidos pelo rótulo Agriqualità |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Orçamento anual: 18 milhões de EUR
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Intensidade |
Variável |
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Duração |
7 anos |
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Sectores económicos |
Agricultura |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
8.6.2007 |
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Número do auxílio |
N 78/06 |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Valencia |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Ayudas para la mejora de la calidad agroalimentaria |
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Base jurídica |
Proyecto de Orden de la Consejería de Agricultura, Pesca y Alimentación por la que se regulan las ayudas para la revalorización, promoción y mejora en el marco de la calidad agroalimentaria |
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Tipo de auxílio |
Regime |
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Objectivo |
Melhorar a qualidade agroalimentar |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
28 190 000 EUR para o período de 2007-2012 |
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Intensidade |
Máximo 50 % |
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Duração |
Até finais de 2012 |
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Sectores económicos |
Agricultura |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
8.6.2007 |
|||
Número do auxílio |
N 873/06 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aides à la mise aux normes des bâtiments porcins en vue de l'application des normes sur le bien-être des truies gestantes |
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Base jurídica |
Projet d'arrêté |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Acompanhamento financeiro para a adequação das instalações às normas, com vista à aplicação das normas sobre o bem-estar das porcas prenhes |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
50 000 000 EUR |
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Intensidade |
Máximo de 40 % |
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Duração |
6 anos |
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Sectores económicos |
Agricultura |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
8.6.2007 |
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Número do auxílio |
NN 16/07 (ex N 786/06) |
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Estado-Membro |
Letónia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Atbalsts, lai kompensētu sausuma radītos zaudējumus lauksaimniecībā |
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Base jurídica |
Ministru kabineta 2006. gada 3. janvāra noteikumi Nr. 21 “Noteikumi par valsts atbalstu lauksaimniecībai 2006. gadā un tā piešķiršanas kārtība” (Publicēts: Latvijas Vēstnesis Nr. 14; 24.1.2005.) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Compensação pela seca em 2006 |
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Forma do auxílio |
Auxílio para compensar os agricultores por prejuízos causados por condições meteorológicas adversas |
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Orçamento |
Orçamento global: até 19,74 milhões LVL |
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Intensidade |
Até 35 % das perdas elegíveis |
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Duração |
15.11.2006-30.12.2006 |
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Sectores económicos |
Sector agrícola |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
8.6.2007 |
Número do auxílio |
N 66/07 |
Estado-Membro |
República Federal da Alemanha |
Região |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Garantias |
Base jurídica |
Rahmenplan Gemeinschaftsaufgabe (GAK) |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Cálculo das garantias |
Forma do auxílio |
Garantias |
Orçamento |
— |
Intensidade |
2,6 % |
Duração |
31.12.2007 |
Sectores económicos |
Agricultura |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
8.6.2007 |
|||
Número do auxílio |
N 111/07 |
|||
Estado-Membro |
França |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Redução das capacidades de produção no sector da arboricultura, no âmbito de um plano de apoio aos produtores de frutas e produtos hortícolas |
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Base jurídica |
Articles L 621-1 et suivants du Code rural |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Arranque de pomares de maçãs, pêssegos-nectarinas, pêras, ameixas de mesa, cerejas, frutos vermelhos pequenos e uvas de mesa |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
20 000 000 EUR |
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Intensidade |
Máximo de 50 % |
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Duração |
2 anos |
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Sectores económicos |
Agricultura |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
8.6.2007 |
|||
Número do auxílio |
N 142/07 |
|||
Estado-Membro |
Itália |
|||
Região |
Toscana |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Interventi nelle zone agricole colpite da calamità naturali (piogge alluvionali dal 19 al 21 ottobre 2006 nella regione di Toscana, provincia di Grosseto) |
|||
Base jurídica |
Decreto legislativo n. 102/2004 |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Compensação pelos danos causados às estruturas agrícolas pelas condições meteorológicas desfavoráveis |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Ver o regime aprovado (NN 54/A/04) |
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Intensidade |
Até 100 % dos danos |
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Duração |
Medida de aplicação de um regime de auxílios aprovado pela Comissão |
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Sectores económicos |
Agricultura |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
Outras informações |
Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no quadro do processo de auxílios estatais NN 54/A/04 [Ofício da Comissão C(2005) 1622 final, de 7 de Junho de 2005] |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
8.6.2007 |
Número do auxílio |
N 213/07 |
Estado-Membro |
Itália |
Região |
Puglia |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Interventi nelle zone agricole colpite da calamità naturali (piogge alluvionali, trombe d'aria e venti impetuosi dal 15 al 28 settembre 2006 nelle province di Bari, Brindisi, Lecce e Taranto) |
Base jurídica |
Decreto legislativo n. 102/2004 |
Tipo de auxílio |
Regime |
Objectivo |
Más condições meteorológicas |
Forma do auxílio |
Subvenções |
Orçamento |
Ver processo NN 54/A/04 |
Intensidade |
Até 100 % |
Duração |
Até ao final dos pagamentos |
Sectores económicos |
Agricultura |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
Data de adopção da decisão |
8.6.2007 |
|||
Número do auxílio |
N 241/07 |
|||
Estado-Membro |
Itália |
|||
Região |
Campania |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Interventi di soccorso nelle zone agricole danneggiate da calamità naturali (piogge alluvionali dal 15 al 25 settembre 2006) |
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Base jurídica |
Decreto legislativo n. 102/2004 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílio |
|||
Objectivo |
Compensação pelos danos causados às estruturas das explorações agrícolas, na sequência de condições meteorológicas adversas |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
|||
Orçamento |
Ver o regime aprovado (NN 54/A/04) |
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Intensidade |
Até 80 % |
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Duração |
Até ao final dos pagamentos |
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Sectores económicos |
Agricultura |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||
Outras informações |
Medida de aplicação do regime aprovado pela Comissão no âmbito do processo de auxílio estatal NN 54/A/04 [Ofício C(2005) 1622 final da Comissão, de 7 de Junho de 2005] |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/
13.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/12 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.4572 — Vinnolit/Ineos CV's Specialty PVC Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 160/04)
A Comissão decidiu, em 26 de Junho de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4572. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
13.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/13 |
Taxas de câmbio do euro (1)
12 de Julho de 2007
(2007/C 160/05)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3788 |
JPY |
iene |
168,39 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4414 |
GBP |
libra esterlina |
0,67830 |
SEK |
coroa sueca |
9,1448 |
CHF |
franco suíço |
1,6574 |
ISK |
coroa islandesa |
83,23 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,9325 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5842 |
CZK |
coroa checa |
28,353 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
246,63 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6971 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,7581 |
RON |
leu |
3,1380 |
SKK |
coroa eslovaca |
33,282 |
TRY |
lira turca |
1,7720 |
AUD |
dólar australiano |
1,5967 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4484 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,7771 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7630 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0897 |
KRW |
won sul-coreano |
1 266,15 |
ZAR |
rand |
9,6744 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,4338 |
HRK |
kuna croata |
7,2960 |
IDR |
rupia indonésia |
12 491,93 |
MYR |
ringgit malaio |
4,7575 |
PHP |
peso filipino |
63,328 |
RUB |
rublo russo |
35,1620 |
THB |
baht tailandês |
42,743 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Serviço Europeu de Selecção do Pessoal
13.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/14 |
Alteração ao anúncio de concurso EPSO/AD/95/07
(Jornal Oficial da União Europeia C 103 A de 8 de Maio de 2007)
(2007/C 160/06)
O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) organiza o seguinte concurso geral:
— |
EPSO/AD/95/07 — Administradores (AD5) no domínio da «Informação (Biblioteca/Documentação)» |
Este concurso requer um nível universitário de três anos no domínio relevante ou um nível universitário de três anos seguido de uma qualificação especializada no domínio.
Não é exigida qualquer experiência profissional.
Este concurso é publicado unicamente em alemão, inglês e francês. Todas as informações podem ser consultadas nestas três línguas no sítio Internet do EPSO http://europa.eu/epso.
O presente anúncio de concurso, bem como a nota de informação nas outras 19 versões linguísticas, foram publicados nas edições inglesas, francesas e alemã do Jornal Oficial de 8 de Maio de 2007.
Para alargar a informação, a autoridade investida do poder de nomeação decidiu publicar esta nota de informação nas 19 outras versões linguísticas do presente Jornal Oficial, reabrindo, por conseguinte, o prazo para apresentação de candidaturas. A nova data de encerramento será 14 de Agosto de 2007.
A reabertura do prazo para apresentação de candidaturas não tem qualquer incidência na situação dos candidatos já registados.
Para além da alteração acima indicada, o anúncio de concurso inicial permanence inalterado. Em especial, os critérios de admissão continuam a ser os indicados nesse anúncio. As pessoas que aproveitem a reabertura do prazo para apresentarem pela primeira vez a sua candidatura devem assegurar-se de que satisfazem os critérios de admissão na data de encerramento mencionada no anúncio de concursos inicial (a saber, 7 de Junho de 2007).
IMPORTANTE: os candidatos já registados à data de publicação do presente anúncio não podem apresentar uma segunda candidatura. Isto é válido tanto para os que já prestaram provas, como para os que, apesar de registados, ainda não as apresentaram.
Para informações completas, consultar o sítio Internet do EPSO.
OUTROS ACTOS
Comissão
13.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/15 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2007/C 160/07)
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«CIPOLLA ROSSA DI TROPEA CALABRIA»
N.o CE: IT/PGI/005/0369/20.9.2004
DOP ( ) IGP ( X )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Ministero delle Politiche agricole e forestali |
||
Endereço: |
|
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Telefone: |
(39) 06 481 99 68 |
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Fax: |
(39) 06 42 01 31 26 |
||
E-mail: |
QTC3@politicheagricole.it |
2. Agrupamento:
Nome: |
Accademia tutela Cipolla Rossa di Tropea |
||
Endereço: |
|
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Telefone: |
(39) 0963 66 95 23 |
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Fax: |
(39) 0963 66 95 23 |
||
E-mail: |
— |
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Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
Classe 1.6. Frutos, produtos hortícolas e cereais, no seu estado natural ou transformados
4. Caderno de especificações:
[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1. Nome: «Cipolla Rossa di Tropea Calabria»
4.2. Descrição: A indicação geográfica protegida (IGP) «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» designa os bolbos da espécie Allium Cepa exclusivamente dos ecótipos locais autóctones referidos infra, caracterizados pela forma e pela precocidade da formação do bolbo por efeito do fotoperíodo:
«Tondo Piatta», precoce;
«Mezza campana», semi-precoce;
«Allungata», tardia.
Pode distinguir-se três tipos de produto:
Cipollotto (cebolo):
— |
Cor: branco — rosado — violáceo; |
— |
Sabor: doce, suave; |
— |
Calibre: cf. limites fixados pelas normas comunitárias. |
Cipolla da consumo fresco (cebola para consumo no estado fresco):
— |
Cor: branco, vermelho a violáceo; |
— |
Sabor: doce e suave; |
— |
Calibre: cf. limites fixados pelas normas comunitárias. |
Cipolla da serbo (cebola para amarzanemento):
— |
Cor: branco — violáceo; |
— |
Sabor: doce e estaladiço; |
— |
Calibre: cf. limites fixados pelas normas comunitárias. |
4.3. Área geográfica: A zona de produção da «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» I.G.P abrange os terrenos adequados a esta cultura na totalidade ou em parte do território dos seguintes municípios da Calábria:
Provincia de Cosenza: parte dos municípios de Fiumefreddo, Longobardi, Serra d'Aiello, Belmonte, Amantea;
Provincia de Catanzaro: parte dos municípios de Nocera Terinese, Falerna, Gizzeria, Lamezia Terme, Curinga;
Provincia de Vibo Valentia: parte dos municípios de Pizzo, Vibo Valentia, Briatico, Parghelia, Zambrone, Zaccanopoli, Zungri, Drapia, Tropea, Ricadi, Spilinga, Joppolo, Nicotera.
4.4. Prova de origem: Para proteger a denominação geográfica e garantir a rastreabilidade das diferentes fases de produção, é criado um sistema de certificação. Por conseguinte, os produtores da «Cipolla Rossa di Tropea Calabria», os acondicionadores e as parcelas cadastrais onde tem lugar o cultivo são inscritos em listas especiais, geridas pelo organismo de controlo.
4.5. Método de produção: O processo de produção é, resumidamente, o seguinte: a sementeira da «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» tem lugar a partir de Agosto. A distância de plantação varia consoante o terreno e a técnica de produção utilizada, oscilando entre 4-20 cm na linha e 10-22 cm entre linhas, com uma densidade de entre 250 000 plantas/hectare a 900 000 plantas/hectare, correspondendo esta última a quatro bolbos por covacho para enraizamento definitivo. Entre as operações de cultivo habituais, conta-se a irrigação, variável dependendo dos níveis de precipitação. Após a colheita, é retirada aos bolbos de cebolo sua túnica externa suja de terra, o talo é cortado a 40 cm e os bolbos são atados em molhos e colocados em tabuleiros. Os bolbos de cebola para consumo fresco, a que é igualmente retirada a túnica externa, são objecto de um corte eventual do talo caso este tenha mais do que 60 cm, sendo depois atados em molhos de 5 a 8 kg e colocados em caixas ou tabuleiros. No caso da cebola para armazenamento, os bolbos são colocados no solo, cobertos com a própria rama, e aí permanecem de 8 a 15 dias para secar, adquirir uma textura mais compacta, uma maior restistência e a cor vermelho vivo. Uma vez secos, os bolbos podem ser destalados ou, mantendo o talo, apresentados em réstias.
As pessoas que pretendam produzir a indicação geográfica protegida «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» devem observar escrupulosamente o caderno de especificações entregue à UE. As operações de acondicionamento devem ser efectuadas na zona referida no ponto 4.3, para garantir a rastreabilidade e o controlo e para conservar a qualidade do produto.
4.6. Relação: O pedido de registo da IGP «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» é justificado dada a reputação e notoriedade do produto, obtidas nomeadamente graças a diversas iniciativas de promoção, como o demonstram as fontes históricas e bibliográficas.
A «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» é conhecida pelas suas características qualitativas e organolépticas, a saber, bolbos suaves, doces e particularmente digestos, e por um teor muito baixo de substâncias sulfurosas, que a tornam pouco picante e acre e mais digesta. Estas características permitem-lhe ser consumida crua em quantidades muito maiores do que uma cebola normal.
Diversas fontes históricas e bibliográficas atribuem aos fenícios e, em seguida, aos gregos a introdução da cebola na bacia do Mediterrâneo e na Calábria. Muito apreciada na Idade Média e no Renascimento, considerada o principal produto da alimentação e da economia local, era objecto de comércio de troca ao nível local e vendida e exportada por via marítima para a Tunísia, a Argélia e a Grécia. Os escritos de vários viajantes que estiveram na Calábria no século XVIII e visitaram a costa do mar Tirreno entre Pizzo e Tropea mencionam as cebolas vermelhas, muito comuns. A cebola desde sempre fez parte da alimentação dos agricultores e das produções locais; em 1905, aquando de uma viagem à Calábria em que visitou Tropea, o Dr. Albert ficou impressionado com a miséria dos camponeses, que só se alimentavam de cebola. Nos primeiros anos do século XX, a cebola de Tropea deixou de ser cultivada em pequenos quintais e hortas familiares, passando a ocupar grandes superfícies. Em 1929, o aqueduto do Valle Ruffa permitiu a irrigação e, consequentemente, maiores rendimentos e uma melhor qualidade. No período bourbónico, a comercialização da cebola ganhou um novo impulso com a exportação para os mercados do norte da Europa, onde depressa se tornou um produto procurado e muito apreciado, como exposto nos Studi sulla Calabria (1901), que fazem referência à forma do bolbo e à cebola vermelha oblonga da Calábria. As primeiras estatísticas sistematizadas sobre o cultivo da cebola na Calábria constam da Enciclopédia Agrícola Reda (1936-1939). As características comerciais únicas desta cebola, que lhe conferiram notoriedade a nível nacional e, sobretudo, o valor histórico e cultural na zona considerada, valor que ainda hoje se reflecte nas práticas culturais, na gastronomia, nas expressões idiomáticas habituais e nas manifestações folclóricas, explicam que este produto seja frequentemente imitado e a sua denominação usurpada.
A produção da «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» tem lugar em terrenos arenosos ou com tendência arenosa, de consistência mediana e textura franco-argilosa ou limosa, que se estendem ao longo da faixa costeira ou ladeiam os rios e torrentes de origem aluvial que, apesar do saibro, não limitam o desenvolvimento e o crescimento do bolbo. Os terrenos costeiros são adequados para o cultivo da cebola temporã para consumo fresco, enquanto os do interior, de textura argilosa e franco-argilosa são convêm a cebola tardia para armazenamento. Actualmente, como no passado, a cebola vermelha está presente nas hortas familiares e em grandes propriedades, fazendo parte da paisagem rural e integrando a alimentação, os pratos típicos e as receitas tradicionais.
As características pedoclimáticas do território de referência permitem obter um produto de elevada qualidade, único no seu género, de reputação internacional.
4.7. Estrutura de controlo:
Nome: |
Associazione Italiana Agricoltura Biologica (A.I.A.B.) |
||
Endereço: |
|
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Telefone: |
— |
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Fax: |
— |
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E-mail: |
— |
4.8. Rotulagem: Para serem introduzidos no consumo, os bolbos que beneficiam da IGP «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» devem ser acondicionados da seguinte forma: os cipollotti são atados em molhos e colocados em tabuleiros de cartão, plástico ou madeira, prontos para venda; a cebola para consumo fresco é atada em molhos de 5 a 8 kg, colocados em caixas ou tabuleiros; as cebolas para armazenamento, são acondicionadas em sacos ou tabuleiros de peso variável, até, no máximo, 25 kg. O número mínimo de cebolas para formar uma réstia é fixado em seis, independentemente do seu calibre. Em cada tipo de embalagem, o número de cebolas e o peso devem ser uniformes. Das embalagens deve constar a menção «Cipolla Rossa di Tropea Calabria» I.G.P, acompanhada da especificação da tipologia, isto é, «cipollotto», «cipolla da consumo fresco» e «cipolla da serbo», e da marca, bem como o nome, a firma e o endereço do produtor e do eventual acondicionador do produto e o peso líquido na origem. O logótipo da marca, cujas características são pormenorizadamente descritas no caderno de especificações, representa os rochedos de Tropea, sobre os quais se erige o santuário beneditino de Santa Maria dell'Isola.
Os produtos em cuja preparação é utilizada a IGP «Cipolla Rossa di Tropea Calabria», inclusive na sequência de processos de elaboração e transformação, podem ser introduzidos no consumo em embalagens que refiram a dita indicação geográfica sem a aposição do logótipo comunitário, desde que:
O produto com denominação protegida, certificado como tal, constitua a componente exclusiva da categoria de produtos a que pertence;
Os utilizadores do produto com indicação geográfica protegida sejam autorizados pelos titulares do direito de propriedade intelectual conferido pelo registo da IGP, reunidos num consórcio encarregue da protecção pelo Ministero delle politiche agricole. O mesmo consórcio será responsável pela inscrição desses titulares em registos específicos e pelo controlo da utilização correcta da indicação geográfica protegida. Na ausência de um consórcio de protecção, essas funções serão exercidas pelo Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali, na sua qualidade de autoridade nacional responsável pela aplicação do Regulamento (CE) n.o 510/2006.
A utilização não exclusiva da indicação geográfica protegida permite apenas a sua referência, nos termos da legislação em vigor, entre os ingredientes do produto que o contém ou no qual foi transformado.
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
13.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/19 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2007/C 160/08)
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«MARRONE DI ROCCADASPIDE»
No CE: IT/PGI/005/0447/3.1.2005
DOP ( ) IGP ( X )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Ministero delle Politiche agricole e forestali |
||
Endereço: |
|
||
Telefone: |
(39) 06 481 99 68 |
||
Fax: |
(39) 06 42 01 31 26 |
||
E-mail: |
qtc3@politicheagricole.it |
2. Agrupamento:
Nome: |
Cooperativa Agricola «Il Marrone» A r.l. |
||
Endereço: |
|
||
Telefone: |
(39) 082 894 74 96 |
||
Fax: |
(39) 082 894 83 24 |
||
E-mail: |
coop.ilmarrone@tiscali.it |
||
Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
Classe 1.6 — Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados do anexo 1 — Castanha
4. caderno de especificações:
[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1. Nome: «Marrone di Roccadaspide»
4.2. Descrição: O «Marrone di Roccadaspide I.G.P.» designa o fruto obtido dos ecotipos Anserta, Abate e Castagna Rossa, da variedade «Marrone». Quando da sua introdução no consumo, o produto fresco deve ter as seguintes características: forma do fruto: tendencialmente semi-esférica, por vezes ligeiramente elipsoidal; pericarpo: de cor castanha escura, com tendência para avermelhada, com estrias escuras geralmente pouco evidentes; perisperma: fino, pouco penetrante na semente; tendencialmente aderente; calibre: não mais de 85 frutos por quilograma de produto seleccionado e/ou calibrado; semente: branca — leitosa, com polpa consistente, de sabor doce, com poliembrionia não superior a 5 %. — Comercializada no estado seco (com casca ou descascada), deve corresponder às seguintes características: a) castanhas secas com casca: humidade nos frutos inteiros: não superior a 15 %; o produto deve estar indemne de infestações activas de qualquer tipo (larvas de insectos, bolores, etc.); rendimento no estado seco com casca: não superior a 50 % em peso. b) castanhas secas descascadas: devem ser sãs, de cor branca amarelada e não apresentarem mais de 20 % de defeitos (vestígios de podridão, deformações, etc.).
A Indicação Geográfica Protegida «Marrone di Roccadaspide» é caracterizada por um sabor doce pronunciado e por um teor elevado de açúcares. Entre outros aspectos organolépticos deve salientar-se uma textura estaladiça e pouco farinhenta.
As características organolépticas são verificadas por um painel de provadores designado pela estrutura de controlo.
4.3. Área geográfica: A área de produção da IGP. «Marrone di Roccadaspide» compreende o território acima da altitude de 250 metros dos municípios da província de Salerno, identificados no caderno de especificações.
4.4. Prova de origem: Todas as fases do processo de produção devem ser controladas, devendo-se fornecer informações sobre o input (produtos entrados) e o output (produtos saídos) em cada uma delas. A rastreabilidade do produto (de jusante a montante da cadeia de produção) é garantida desta forma e mediante a inscrição dos produtores e das parcelas cadastrais onde tem lugar o cultivo, bem como dos transformadores e dos acondicionadores, em listas especiais, geridas pelo organismo de controlo. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, inscritas nas listas pertinentes serão submetidas a controlo por parte do organismo de controlo, nos termos do disposto no caderno de especificações e no plano de controlo correspondente. Sempre que o organismo de controlo estabeleça a não-conformidade do produto, mesmo que apenas numa das fases da cadeia de produção, esse produto não poderá ser comercializado com a indicação geográfica protegida «Marrone di Roccadaspide».
4.5. Método de obtenção: O caderno de especificações prevê, nomeadamente, que a densidade por hectare não deve exceder 130 plantas, no que se refere à fase de plena produção.
A condução é feita em forma de vaso semilivre. Os primeiros ramos inserem-se a 200 centímetros do solo. Para a formação dos ramos são utilizadas ramificações provenientes de gomos de formação pronta nos meses estivais/outonais. A poda deve ser efectuada com intervalos que não excedam 5 anos. Como o terreno é muito permeável, não é necessário prever obras hidráulicas especiais para evitar a estagnação de águas das chuvas. Por esse motivo não se procede à mobilização do solo. A vegetação herbácea deve ser cortada quando atinge 30-40 centímetros.
A colheita é efectuada no Outono sem ultrapassar a primeira década de Novembro, com intervalos de colheita que não devem exceder duas semanas; é executada manualmente, ou com máquinas adequadas, que permitam salvaguardar a integridade do produto.
Todas as fases da produção e transformação do produto, com excepção unicamente da embalagem, são efectuadas no território dos municípios referidos no artigo 4.o, o que garante a rastreabilidade e o controlo do produto.
4.6. Relação: Os terrenos do Cilento possuem as condições favoráveis para a cultura do castanheiro, uma vez que são de origem vulcânica, têm uma reacção ácida ou neutra (pH entre 4,5 e 6,5), são ricos em minerais, profundos e frescos, não estagnados e arejados. A temperatura média anual está compreendida entre +8.°C e +15.°C. As precipitações anuais são superiores a 600-800 mm. A área é, pois, caracterizada por um clima tipicamente mediterrânico, com Invernos bastante benignos e Verões com períodos secos, por vezes longos. Neste tipo de ambiente mesmo as temperaturas baixas favorecem uma produção elevada de frutos de qualidade óptima. A presença de castanhais cultivados na província de Salerno encontra-se documentada desde a época medieval, graças aos contratos antigos entre colonos e proprietários, conservados no arquivo da Abadia beneditina de Cava de' Tirreni, o famoso Codex diplomaticus cavensis. Também os monges basilianos contribuíram para a difusão da cultura do castanheiro em diversas áreas do Cilento. A história e a técnica de cultura, transmitida de geração para geração, fez que também a presença do homem, com as suas capacidades e paciente labor, representasse um fortíssimo vínculo entre este produto e o ambiente. Até 1800 a castanha constituía não só um alimento indispensável para a população local, mas tinha também um papel importante na economia local, por constituir mercadoria de troca com as populações limítrofes. Ao longo dos séculos festas, escritos e receitas continuaram a ligar a castanha a estes territórios. O saber dos homens, as características pedoclimáticas articuladas de forma particularmente positiva conferem assim ao produto as características que o tornam único no seu género e lhe atribuíram uma reputação indiscutível.
4.7. Estrutura de controlo:
Nome: |
ISMECERT |
||
Endereço: |
|
||
Telefone: |
(39) 081 787 97 89 |
||
Fax: |
(39) 081 604 01 76 |
||
E-mail: |
info@ismecert.it |
4.8. Rotulagem: Nas embalagens ou nos rótulos nelas apostos devem indicar-se, em letras de imprensa claras e legíveis, da mesma dimensão, as indicações: «Marrone di Roccadaspide», seguidas da menção: «Indicazione Geografica Protetta» (ou a respectiva sigla I.G.P.); o nome, a razão social e o endereço da empresa responsável pela embalagem ou pela produção; a quantidade de produto efectivamente contida na embalagem e o logótipo da I.G.P. Todas as indicações podem ser mencionadas no rótulo com caracteres de altura e largura não superiores à metade dos utilizados para indicar a Indicação Geográfica Protegida. O logótipo consta de duas elipses, da imagem que representa a castanha, com uma inclinação de 41,6° no sentido dos ponteiros do relógio e das palavras Marrone di Roccadaspide, seguidas da menção «Indicazione Geografica Protetta». As características do logótipo são descritas no caderno de especificações. Os produtos em cuja elaboração é utilizada a denominação «Marrone di Roccadaspide», mesmo na sequência de processos de elaboração e transformação, podem ser comercializados em embalagens que indiquem a referida denominação, sem aposição do logótipo comunitário, desde que:
o produto com a denominação «Marrone di Roccadaspide», certificado como tal, constitua o componente exclusivo da categoria comercial a que pertença;
os utilizadores do produto com denominação protegida: tenham autorização dos titulares do direito de propriedade intelectual conferido pelo registo da denominação «Marrone di Roccadaspide» reunidos num consórcio encarregado do controlo pelo Ministério das Políticas Agrícolas e Florestais. O mesmo consórcio será responsável pela inscrição desses titulares em registos específicos e pelo controlo da utilização correcta da denominação protegida. Na ausência de um consórcio de controlo reconhecido, essas funções serão exercidas pelo Ministério das Políticas Agrícolas e Florestais, na sua qualidade de autoridade nacional responsável pela aplicação do Regulamento (CE) n.o 510/2006.
A utilização não exclusiva de castanhas com a denominação «Marrone di Roccadaspide» autoriza unicamente a referência à denominação, nos termos das normas vigentes, entre os ingredientes do produto que o contenha, ou no qual tenha sido transformado.
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.