ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 153

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

50.o ano
6 de Julho de 2007


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2007/C 153/01

Informações comunicadas ao abrigo do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen

1

2007/C 153/02

Actualização da lista dos títulos de residência referida no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 247 de 13 de Outubro de 2006, p. 1

5

2007/C 153/03

Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 247 de 13 de Outubro de 2006, p. 25

9

2007/C 153/04

Actualização dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), tal como publicados no Jornal Oficial da União Europeia C 247 de 13 de Outubro de 2006, p. 85

15

2007/C 153/05

Actualização da lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 247 de 13 de Outubro de 2006, p. 17

21

2007/C 153/06

Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), tal como publicados no Jornal Oficial da União Europeia C 247 de 13 de Outubro de 2006, p. 19

22

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

6.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/1


Informações comunicadas ao abrigo do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen

(2007/C 153/01)

O artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen prevê que os Estados-Membros notificam à Comissão as listas de autorizações de residência e dos seus pontos de passagem de fronteira, os montantes de referência necessários para a passagem das suas fronteiras externas, que são fixados pelas autoridades nacionais, a lista dos serviços nacionais competentes em matéria de controlos fronteiriços e os modelos dos cartões emitidos pelos ministérios dos Negócios Estrangeiros.

I.   Artigo 34.o, n.o 1, alínea a) — lista das autorizações de residência

A legislação búlgara fixa o regime de residência das pessoas singulares no território búlgaro em função da sua nacionalidade (nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de países terceiros).

A lei que regula a entrada e a residência na República da Bulgária e a saída do território búlgaro dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias prevê a apresentação dos seguintes documentos:

O «atestado de residência de longa duração» é emitido pelo serviço nacional de polícia e comprova o direito de um nacional da União Europeia a uma residência de longa duração na República da Bulgária.

O «atestado de residência permanente» é emitido pelo serviço nacional de polícia e comprova o direito de um nacional da União Europeia a residir de maneira permanente na República da Bulgária.

O «cartão de residência de longa duração» é emitido pela autoridade competente e comprova o direito de um membro da família de um cidadão da União Europeia, não nacional da União Europeia, a uma residência de longa duração na República da Bulgária.

O «cartão de residência permanente» é emitido pela autoridade competente e comprova o direito de um membro da família de um cidadão da União Europeia, não nacional da União Europeia, a residir de maneira permanente na República da Bulgária.

Os diferentes documentos de identidade entregues aos nacionais de países terceiros (estrangeiros) e válidos no território da República da Bulgária, previstos no artigo 14.o da Lei relativa aos documentos de identidade búlgaros, são os seguintes:

1.

Cartão de residência de longa duração na República da Bulgária para estrangeiro;

2.

Cartão de residência permanente na República da Bulgária para estrangeiro;

3.

Cartão de refugiado;

4.

Atestado provisório de refugiado e atestado provisório de refugiado objecto de um procedimento acelerado;

5.

Atestado de saída do território para refugiado;

6.

Atestado de saída do território para apátrida;

7.

Atestado provisório de saída do território búlgaro;

8.

Cartão provisório de estrangeiro;

9.

Atestado de regresso ao território búlgaro para estrangeiro;

10.

Cartão de estrangeiro com estatuto humanitário;

11.

Atestado de protecção temporária para estrangeiro;

12.

Atestado de saída do território para estrangeiro com estatuto humanitário;

13.

Cartão de estrangeiro acreditado ao serviço de representações diplomáticas ou consulares ou de organizações internacionais que tenham sede no território da República da Bulgária.

Os documentos acima mencionados são documentos de identidade na acepção da legislação búlgara e são produzidos de acordo com as recomendações ICAO DOC 9303.

II.   Artigo 34.o, n.o 1, alínea b) — lista dos pontos de passagem de fronteira:

1.

Fronteira búlgaro-sérvia — Bregovo, Vrashka chuka, Kalotina, Strezimirovtsi e Oltomantsi;

2.

Fronteira búlgaro-macedónia — Gyueshevo, Stanke Lisichkovo e Zlatarevo;

3.

Fronteira búlgaro-turca — Malko Tarnovo, Lesovo e Kapitan Andreevo;

4.

Fronteira búlgaro-grega — Kulata, Ilinden e Kapitan Petko Voyvoda;

5.

Fronteira búlgaro-romena — Vidin — ferry, Oryahovo — ferry, Ruse — ponte sobre o Danúbio, Silistra, Kardam e Durankulak;

6.

Portos fluviais — Vidin, Lom, Somovit — Nikopol, Svishtov, Ruse, Tutrakan e Silistra;

7.

Portos marítimos — Balchik, Varna, Burgas e Tsarevo;

8.

Aeroportos — aeroporto de Sófia, aeroporto de Plovdiv, aeroporto de Gorna Oryahovitsa, aeroporto de Varna e aeroporto de Burgas.

III.   Artigo 34.o, n.o 1, alínea c) — montantes de referência necessários para a passagem das fronteiras externas do país

Nos termos do n.o 5 do artigo 19.o do Regulamento relativo às condições e modalidades de emissão de vistos, adoptado por Decreto do Conselho de Ministros n.o 97 de 11.5.2002, qualquer estrangeiro que pretenda obter um visto de entrada na Bulgária é obrigado a apresentar prova de que dispõe de meios de subsistência para fazer face às suas necessidades, ou seja, pelo menos 50 EUR por dia e não menos de 500 EUR no total. A posse deste montante é igualmente exigida a qualquer estrangeiro no momento da sua entrada no território búlgaro, salvo se possuir um atestado de pré-pagamento de prestações turísticas no país.

IV.   Artigo 34.o, n.o 1, alínea d) — serviços nacionais competentes em matéria de controlo fronteiriço

O serviço competente em matéria de controlo das fronteiras da República da Bulgária é a Direcção-Geral da «Polícia das Fronteiras» do serviço nacional da polícia.

V.   Artigo 34.o, n.o 1, alínea e) — modelos dos cartões emitidos pelos ministérios dos Negócios Estrangeiros

Os cartões de identidade emitidos aos membros do pessoal que trabalham em embaixadas ou consulados no território da República da Bulgária são os seguintes:

1.

Cartões diplomáticos, emitidos apenas para membros do pessoal diplomático das missões estrangeiras e membros das suas famílias com idade entre 14 e 21 anos:

Recto

Image

Verso

Image

2.

Cartões consulares, emitidos para o pessoal diplomático das representações consulares e membros das suas famílias com idade entre 14 e 21 anos:

Recto

Image

Verso

Image

3.

Cartões de membros do pessoal técnico e administrativo, emitidos para membros do pessoal técnico e administrativo da embaixada/consulado e membros das suas famílias com idade entre 14 e 21 anos:

Recto

Image

Verso

Image

4.

Cartões de pessoal de serviço, emitidos para a categoria relevante de pessoas e membros das suas famílias com idade entre 14 e 21 anos:

Recto

Image

Verso

Image

Os membros da família são as pessoas que fazem parte do agregado familiar do funcionário, a saber:

Cônjuge;

Filhos solteiros até 21 anos de idade que vivam permanentemente com os pais;

Filhos solteiros com idade entre 21 e 26 anos que vivam permanentemente com os pais e sejam estudantes universitários na Bulgária. É-lhes emitido anualmente um cartão de identidade depois de apresentarem um documento da universidade em que se certifica que estão inscritos como estudantes para o ano lectivo seguinte;

Filhos solteiros com mais de 21 anos de idade que tenham alguma deficiência e vivam permanentemente com os pais e necessitem dos seus cuidados, o que deve ser confirmado por certificado médico.

Dados incluídos nos cartões de identidade:

Título e número do cartão;

Fotografia;

Nome do titular;

Sexo;

Nacionalidade;

Data de nascimento;

Missão diplomática ou consular;

Categoria do titular (apenas para os cartões diplomáticos);

Função oficial (para os outros três tipos de cartões);

Assinatura do titular;

Entidade emitente;

Data de emissão;

Data de validade;

Assinatura do director do Protocolo do Estado.


6.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/5


Actualização da lista dos títulos de residência referida no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 247 de 13 de Outubro de 2006, p. 1

(2007/C 153/02)

A publicação da lista dos títulos de residência referida no n.o 15 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no JO, é feita mensalmente uma actualização no sítio web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.

FRANÇA:

Substituição da lista publicada no JO C 247 de 13.10.2006

1.

Os estrangeiros maiores de idade devem ser portadores dos seguintes documentos:

Carte de séjour temporaire comportant une mention particulière qui varie selon le motif du séjour autorisé (1 an)

(cartão de residência temporária com uma menção especial, variável em função do motivo da estada autorizada) (1 ano)

Carte de résident (10 ans)

(cartão de residente) (10 anos)

Certificat de résidence d'Algérien comportant une mention particulière qui varie selon le motif du séjour autorisé (1 an, 2 ans, 10 ans)

(certificado de residência para argelino com uma menção especial variável em função do motivo da estada autorizada) (1 ano, 2 anos, 10 anos)

Carte de séjour des Communautés européennes (1 an, 5 ans, 10 ans, permanente)

(cartão de residência das Comunidades Europeias) (1 ano, 5 anos, 10 anos, permanente)

Cartão reservado aos cidadãos da UE ou aos membros da sua família, mesmo que sejam nacionais de países terceiros

Carte de séjour de l'Espace économique européen (1 an, 5 ans, 10 ans)

(cartão de residência do Espaço Económico Europeu) (1 ano, 5 anos, 10 anos)

Cartão reservado aos cidadãos do EEE ou aos membros da sua família, mesmo que sejam nacionais de países terceiros

Até 31 de Dezembro de 2006, os títulos de residência com validade igual ou inferior a 1 ano podem assumir a forma de uma vinheta autocolante colada no passaporte.

Não sendo assim, independentemente da sua validade, desde 13 de Maio de 2002 os títulos de residência assumem a forma de um cartão plastificado, de acordo com o modelo uniforme europeu.

A produção de títulos de residência plastificados segundo o modelo francês terminou em 12 de Maio de 2002, mas estes títulos continuam em circulação, no máximo até 12 de Maio de 2012.

Cartes officielles valant titre de séjour, délivrées par le ministère des affaires étrangères

(cartões oficiais com valor de título de residência, emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

a)

Titres de séjour spéciaux (títulos de residência especiais)

Titre de séjour spécial portant la mention CMD/A délivré aux chefs de mission diplomatique

(título de residência especial com a menção «CMD/A» emitido aos chefes de missão diplomática)

Titre de séjour spécial portant la mention CMD/M délivré aux chefs de mission d'organisation internationale

(título de residência especial com a menção «CMD/M» emitido aos chefes de missão de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention CMD/D délivré aux chefs d'une délégation permanente auprès d'une organisation internationale

(título de residência especial com a menção «CMD/D» emitido aos chefes de uma delegação permanente junto de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention CD/A délivré aux agents du corps diplomatique

(título de residência especial com a menção «CD/A» emitido aos agentes do corpo diplomático)

Titre de séjour spécial portant la mention CD/M délivré aux hauts fonctionnaires d'une organisation internationale

(título de residência especial com a menção «CD/M» emitido aos altos funcionários de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention CD/D délivré aux assimilés diplomatiques membres d'une délégation permanente auprès d'une organisation internationale

(título de residência especial com a menção «CD/D» emitido às pessoas equiparadas a diplomatas membros de uma delegação permanente junto de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention CC/C délivré aux fonctionnaires consulaires

(título de residência especial com a menção «CC/C» emitido aos funcionários consulares)

Titre de séjour spécial portant la mention AT/A délivré au personnel administratif ou technique d'une ambassade

(título de residência especial com a menção «AT/A» emitido ao pessoal administrativo ou técnico de uma embaixada)

Titre de séjour spécial portant la mention AT/C délivré au personnel administratif ou technique d'un consulat

(título de residência especial com a menção «AT/C» emitido ao pessoal administrativo ou técnico de um consulado)

Titre de séjour spécial portant la mention AT/M délivré au personnel administratif ou technique d'une organisation internationale

(título de residência especial com a menção «AT/M» emitido ao pessoal administrativo ou técnico de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention AT/D délivré au personnel administratif ou technique d'une délégation auprès d'une organisation internationale

(título de residência especial com a menção «AT/D» emitido ao pessoal administrativo ou técnico de uma delegação junto de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention SE/A délivré au personnel de service d'une ambassade

(título de residência especial com a menção «SE/A» emitido ao pessoal de serviço de uma embaixada)

Titre de séjour spécial portant la mention SE/C délivré au personnel de service d'un consulat

(título de residência especial com a menção «SE/C» emitido ao pessoal de serviço de um consulado)

Titre de séjour spécial portant la mention SE/M délivré au personnel de service d'une organisation internationale

(título de residência especial com a menção «SE/M» emitido ao pessoal de serviço de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention SE/D délivré au personnel de service d'une délégation auprès d'une organisation internationale

(título de residência especial com a menção «SE/D» emitido ao pessoal de serviço de uma delegação junto de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention PP/A délivré au personnel privé d'un diplomate

(título de residência especial com a menção «PP/A» emitido ao pessoal privado de um diplomata)

Titre de séjour spécial portant la mention PP/C délivré au personnel privé d'un fonctionnaire consulaire

(título de residência especial com a menção «PP/C» emitido ao pessoal privado de um funcionário consular)

Titre de séjour spécial portant la mention PP/M délivré au personnel privé d'un membre d'une organisation internationale

(título de residência especial com a menção «PP/M» emitido ao pessoal privado de um membro de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention PP/D délivré au personnel privé d'un membre d'une délégation permanente auprès d'une organisation internationale

(título de residência especial com a menção «PP/D» emitido ao pessoal privado de um membro de uma delegação permanente junto de uma organização internacional)

Titre de séjour spécial portant la mention EM/A délivré aux enseignants ou militaires à statut spécial attachés auprès d'une ambassade

(título de residência especial com a menção «EM/A» emitido aos professores ou militares com estatuto especial adidos a uma embaixada)

Titre de séjour spécial portant la mention EM/C délivré aux enseignants ou militaires à statut spécial attachés auprès d'un consulat

(título de residência especial com a menção «EM/C» emitido aos professores ou militares com estatuto especial adidos a um consulado)

Titre de séjour spécial portant la mention EF/M délivré aux fonctionnaires internationaux domiciliés à l'étranger

(título de residência especial com a menção «EF/M» emitido aos funcionários internacionais domiciliados no estrangeiro)

b)

Títulos monegascos

la carte de séjour de résident temporaire de Monaco

(cartão de residente temporário do Mónaco)

la carte de séjour de résident ordinaire de Monaco

(cartão de residente ordinário do Mónaco)

la carte de séjour de résident privilégié de Monaco

(cartão de residente privilegiado do Mónaco)

la carte de séjour de conjoint de ressortissant monégasque

(cartão de residente do cônjuge de um cidadão do Mónaco).

2.

Os estrangeiros menores devem ser portadores dos seguintes documentos:

Document de circulation pour étrangers mineurs

(documento de circulação para estrangeiros menores)

Titre d'identité républicain

(título de identidade republicano)

Visa de retour (sans condition de nationalité et sans présentation du titre de séjour, auquel ne sont pas soumis les enfants mineurs)

(visto de regresso) (sem condições de nacionalidade nem apresentação do título de residência, ao qual não estão sujeitos os menores)

Passeport diplomatique/de service/ordinaire des enfants mineurs des titulaires d'une carte spéciale du ministère des affaires étrangères revêtu d'un visa de circulation

(passaporte diplomático/de serviço/comum dos filhos menores de titulares de um cartão especial do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com um visto de circulação)

3.

Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia

NB 1:

É conveniente notar que os «récépissés de première demande de titre de séjour» (recibos do primeiro pedido de título de residência) não dão direito à entrada sem visto. Em contrapartida, os «récépissés de demande de renouvellement du titre de séjour ou de modification du titre» (recibos de pedido de renovação de título de residência ou de alteração do título) são considerados válidos desde que acompanhem o antigo título.

NB 2:

Os «attestations de fonctions» (atestados de funções) emitidos pelo Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros não constituem título de residência. Os seus titulares devem ser também portadores dos títulos de residência de direito comum.

MALTA

Os títulos de residência para nacionais de países terceiros são emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros. No espaço em branco previsto em cada documento para indicar o «tipo de título» são utilizadas as seguintes categorias:

Xogħol (para fins de emprego),

Jaħdem għal rasu (para fins de emprego independente),

Temporanju (temporário),

Residenti fit-tul- KE (residente de longa duração — CE),

Benestant (auto-suficiente do ponto de vista económico),

Adozzjoni (adopção),

Raġunijiet ta' Saħħa (para fins médicos),

Reliġjuż (para fins religiosos),

Skema- Residenza Permanenti (regime de residência permanente).

Durante o período do tratamento do pedido de título de residência, é fornecido ao requerente um recibo do pedido. Este documento serve de título de residência temporário exclusivamente no território nacional.

A polícia de imigração emite um «certificado de imigração» por razões humanitárias aos nacionais de países terceiros que não possuam outros meios de identificação. Este documento é reservado para utilização nacional e para efeitos de identificação, não sendo válido para viagens.

Os nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão do EEE que exerça um direito conferido pelo Tratado em Malta recebem um título de residência sob forma de um carimbo aposto no passaporte da pessoa em causa.

O cônjuge/viúvo/viúva/filho com menos de 21 anos de um cidadão maltês é considerado(a) como pessoa isenta e pode, por conseguinte, residir e trabalhar em Malta. A situação destas pessoas em relação à imigração é indicada no passaporte do titular por meio de um dos seguintes carimbos:

O titular usufrui de liberdade de circulação, nos termos do n.o 4, alínea a), do artigo 44.o da Constituição de Malta;

O titular está isento, nos termos do n.o 1, alíneas g) e h), do artigo 4.o do capítulo 217 do Direito de Malta.

NORUEGA:

Substituição da lista publicada no JO C 247 de 13.10.2006

Oppholdstillatelse (título de residência)

Arbeidstillatelse (autorização de trabalho)

Bosettingstillatelse (autorização de estabelecimento/autorização permanente de trabalho e residência)

Os títulos de residência emitidos antes de 25 de Março de 2000 são assinalados por carimbos (e não vinhetas adesivas) nos documentos de viagem dos titulares. Para os cidadãos estrangeiros sujeitos a visto, estes carimbos são completados com uma vinheta-visto norueguesa com a mesma validade do título de residência. Os títulos de residência emitidos após a integração em Schengen, em 25 de Março de 2001, têm uma vinheta adesiva. Se no documento de viagem de um cidadão estrangeiro ainda houver um antigo carimbo, este continua válido até ao momento em que as autoridades norueguesas devam substituir os carimbos pela nova vinheta a apor no título de residência.

Os títulos acima referidos não são considerados documentos de viagem. Quando o cidadão estrangeiro precisar de um documento de viagem, pode ser utilizado um dos dois documentos a seguir indicados, juntamente com a autorização de trabalho, de residência ou de estabelecimento:

Um documento de viagem para refugiados («Reisebevis» — verde)

Um passaporte de imigrante («Utlendingspass» — azul).

O titular de um desses documentos é autorizado a reentrar no território norueguês durante o período de validade do documento.

Cartão EEE emitido aos cidadãos dos Estados-Membros do EEE, bem como aos membros da sua família que sejam cidadãos de um país terceiro. Estes cartões são sempre plastificados.

Identitetskort for diplomater (Cartão de identidade para diplomatas — vermelho)

Identitetskort for hjelpepersonale ved diplomatisk stasjon (Cartão de identidade para o pessoal auxiliar — castanho)

Identitetskort for administrativt og teknisk personale ved diplomatisk stasjon (Cartão de identidade para o pessoal administrativo e técnico — azul)

Identitetskort for utsendte konsuler (Cartão de identidade para cônsules — verde)

Visto de residência, sob a forma de vinheta, para titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e oficiais, sujeitos a visto, bem como para o pessoal de missões estrangeiras titular de um passaporte nacional.


6.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/9


Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 247 de 13 de Outubro de 2006, p. 25

(2007/C 153/03)

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no n.o 8 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no JO, é feita mensalmente uma actualização no sítio web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.

REPÚBLICA CHECA:

Novo ponto de passagem de fronteira terrestre:

República Checa — Alemanha

Krásný les — Breitenau

FRANÇA:

Substituição das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006:

Fronteiras aéreas:

(1)

Abbeville

(2)

Agen-la Garenne

(3)

Ajaccio-Campo dell'Oro

(4)

Albi-le Séquestre

(5)

Amiens-Glisy

(6)

Angers-Marcé

(7)

Angoulême-Brie-Champniers

(8)

Annecy-Methet

(9)

Annemasse

(10)

Auxerre-Branches

(11)

Avignon-Caumont

(12)

Bâle-Mulhouse

(13)

Bastia-Poretta

(14)

Beauvais-Tillé

(15)

Bergerac-Roumanière

(16)

Besançon-la Vèze

(17)

Béziers-Vias

(18)

Biarritz-Bayonne-Anglet

(19)

Bordeaux-Mérignac

(20)

Bourges

(21)

Brest-Guipavas

(22)

Caen-Carpiquet

(23)

Cahors-Lalbenque

(24)

Calais-Dunkerque

(25)

Calvi-Sainte-Catherine

(26)

Cannes-Mandelieu

(27)

Carcassonne-Salvaza

(28)

Castres-Mazamet

(29)

Châlons-Vatry

(30)

Chambéry-Aix-les-Bains

(31)

Charleville-Mézières

(32)

Châteauroux-Déols

(33)

Cherbourg-Mauperthus

(34)

Clermont-Ferrand-Aulnat

(35)

Colmar-Houssen

(36)

Courchevel

(37)

Deauville-Saint-Gatien

(38)

Dieppe-Saint-Aubin

(39)

Dijon-Longvic

(40)

Dinard-Pleurtuit

(41)

Dôle-Tavaux

(42)

Epinal-Mirecourt

(43)

Figari-Sud Corse

(44)

Gap-Tallard

(45)

Genève-Cointrin

(46)

Granville

(47)

Grenoble-Saint-Geoirs

(48)

Hyères-le Palivestre

(49)

Issy-les-Moulineaux

(50)

La Môle

(51)

Lannion

(52)

La Rochelle-Laleu

(53)

Laval-Entrammes

(54)

Le Castelet

(55)

Le Havre-Octeville

(56)

Le Mans-Arnage

(57)

Le Touquet-Paris-Plage

(58)

Lille-Lesquin

(59)

Limoges-Bellegarde

(60)

Lognes-Emerainville

(61)

Lorient-Lann-Bihoué

(62)

Lyon-Bron

(63)

Lyon-Saint-Exupéry

(64)

Marseille-Provence

(65)

Meaux-Esbly

(66)

Megève

(67)

Metz-Nancy-Lorraine

(68)

Monaco-Héliport

(69)

Montbéliard-Courcelles

(70)

Montpellier-Méditérranée

(71)

Morlaix-Ploujean

(72)

Nancy-Essey

(73)

Nantes-Atlantique

(74)

Nevers-Fourchambault

(75)

Nice-Côte d'Azur

(76)

Nîmes-Garons

(77)

Orléans-Bricy

(78)

Orléans-Saint-Denis-de-l'Hôtel

(79)

Paris-Charles de Gaulle

(80)

Paris-le Bourget

(81)

Paris-Orly

(82)

Pau-Pyrénées

(83)

Périgueux-Bassillac

(84)

Perpignan-Rivesaltes

(85)

Poitiers-Biard

(86)

Pontarlier

(87)

Pontoise-Cormeilles-en-Vexin

(88)

Quimper-Pluguffan

(89)

Reims-Champagne

(90)

Rennes Saint-Jacques

(91)

Roanne-Renaison

(92)

Rodez-Marcillac

(93)

Rouen-Vallée de Seine

(94)

Saint-Brieuc-Armor

(95)

Saint-Etienne-Bouthéon

(96)

Saint-Nazaire-Montoir

(97)

Saint-Yan

(98)

Strasbourg-Entzheim

(99)

Tarbes-Ossun-Lourdes

(100)

Toulouse-Blagnac

(101)

Tours-Saint-Symphorien

(102)

Toussus-le-Noble

(103)

Troyes-Barberey

(104)

Valence-Chabeuil

(105)

Valenciennes-Denain

(106)

Vannes-Meucon

(107)

Vesoul-Frotey

(108)

Vichy-Charmeil

Fronteiras marítimas:

(1)

Ajaccio

(2)

Bastia

(3)

Bayonne

(4)

Bonifacio

(5)

Bordeaux

(6)

Boulogne

(7)

Brest

(8)

Caen-Ouistreham

(9)

Calais

(10)

Calvi

(11)

Cannes-Vieux Port

(12)

Carteret

(13)

Cherbourg

(14)

Concarneau

(15)

Dieppe

(16)

Douvres

(17)

Dunkerque

(18)

Fécamp

(19)

Granville

(20)

Honfleur

(21)

La Rochelle-La Pallice

(22)

Le Havre

(23)

Les Sables-d'Olonne-Port

(24)

Le Tréport

(25)

L'Ile-Rousse

(26)

Lorient

(27)

Marseille

(28)

Monaco-Port de la Condamine

(29)

Nantes-Saint-Nazaire

(30)

Nice

(31)

Port-de-Bouc-Fos/Port-Saint-Louis

(32)

Port-la-Nouvelle

(33)

Porto-Vecchio

(34)

Port-Vendres

(35)

Propriano

(36)

Roscoff

(37)

Rouen

(38)

Saint-Brieuc (maritime)

(39)

Saint-Malo

(40)

Sète

(41)

Toulon

(42)

Villefranche-sur-Mer

Fronteiras terrestres:

Com a Suíça

(1)

Bâle-Mulhouse aéroport (passagem pedonal entre os sectores)

(2)

Bois-d'Amont

(3)

Chatel

(4)

Col France

(5)

Delle route

(6)

Evian Port

(7)

Ferney-Voltaire

(8)

Ferrières-sous-Jougne

(9)

Gare de Genève-Cornavin

(10)

Goumois

(11)

La Cure

(12)

Les Verrières route

(13)

Moëllesulaz

(14)

Pontarlier-gare

(15)

Poste autoroute Saint-Julien-Bardonnex

(16)

Prévessin

(17)

Saint-Gingolph

(18)

Saint-Julien-Perly

(19)

Saint-Louis autoroute

(20)

Saint-Louis-Bâle-gare ferroviaire

(21)

Vallard-Thonex

(22)

Vallorbe (comboios internacionais)

(23)

Vallorcine

(24)

Veigy

Com o Reino Unido

(ligação pelo túnel sob a Mancha)

(1)

Gare d'Ashford International

(2)

Gare d'Avignon-Centre

(3)

Cheriton/Coquelles

(4)

Gare de Chessy-Marne-la-Vallée

(5)

Gare de Fréthun

(6)

Gare de Lille-Europe

(7)

Gare de Londres-Waterloo

(8)

Gare de Paris-Nord

Com Andorra

Pas de la Case-Porta

HUNGRIA:

Hungria-Sérvia

Fronteiras terrestres:

Bácsalmás — Bajmok: aberta temporariamente a partir de 1 de Setembro de 2006

Tiszasziget — Đjala (Gyála): fechada temporariamente a partir de 1 de Setembro de 2006

Hungria-Ucrânia

Fronteiras terrestres:

Barabás — Kosino: fechada temporariamente a partir de 15 de Setembro de 2006

POLÓNIA:

Novo ponto de passagem de fronteira marítima:

Międzyzdroje: apenas para cidadãos da UE, EEE e Confederação Helvética que viajem em barcos registados na UE, EEE e Confederação Helvética

ESLOVÁQUIA:

Novos pontos de passagem de fronteira:

Eslováquia — República Checa:

Skalica prístavisko- Hodonín přístaviště (ponto de passagem de fronteira fluvial)

1.4.-31.10 — horário de abertura: 9:30-10:00; 11:30-12:00; 13:30-14:00; 15:30-16:00

Skalica prístavisko- Rohatec přístaviště (ponto de passagem de fronteira fluvial)

1.4.-31.10 — horário de abertura: 10:30-11:30; 14:30-15:30.

Skalica prístavisko- Sudoměřice (Výklopník) (ponto de passagem de fronteira fluvial)

1.4.-31.10 — horário de abertura: 10:45-11:15; 14:45-15:15

ESLOVÉNIA:

Substituição das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006:

Eslovénia — Itália

Fronteiras terrestres:

1.

Fernetiči — Fernetti

2.

Kozina — Pese

3.

Lazaret — S. Bartolomeo

4.

Lipica — Basovizza

5.

Neblo — Venco

6.

Nova Gorica — Gorizia Casa Rossa

7.

Nova Gorica — Gorizia (caminho-de-ferro)

8.

Predel — Passo Predil

9.

Rateče — Fusine Laghi

10.

Robič — Stupizza

11.

Sežana — Villa Opicina (caminho-de-ferro)

12.

Škofije — Rabuiese

13.

Učeja — Uccea

14.

Vrtojba — S. Andrea

Fronteiras terrestres — pequeno tráfego fronteiriço:

1.

Britof — Molino Vechio (1)

2.

Čampore — Chiampore (1)

3.

Golo Brdo — Mernico

4.

Gorjansko — S. Pelagio (1)

5.

Hum — S. Floriano (1)

6.

Kaštelir — S. Barbara

7.

Klariči — Jamiano (1)

8.

Livek — Polava di Cepletischis (1)

9.

Lokvica — Devetachi

10.

Miren — Merna (1)

11.

Most na Nadiži — Ponte Vittorio

12.

Nova Gorica I — S. Gabriele (1)

13.

Osp — Prebenico Caresana (1)

14.

Plavje — Noghere

15.

Plešivo — Plessiva (1)

16.

Pristava — Gorizia Via Rafut

17.

Repentabor — Monrupino (1)

18.

Robidišče — Robedischis

19.

Socerb — S. Servolo (1)

20.

Solkan — Salcano (1)

21.

Šempeter — Gorizia S. Pietro (1)

22.

Vipolže — Castelleto Versa (1)

Eslovénia — Áustria

Fronteiras terrestres:

1.

Gederovci — Sicheldorf

2.

Gornja Radgona — Bad Radkersburg

3.

Holmec — Grablach

4.

Jesenice — Rosenbach (caminho-de-ferro)

5.

Jezersko — Seebergsattel

6.

Jurij — Langegg

7.

Karavanke — Karawankentunnel

8.

Korensko sedlo — Wurzenpass

9.

Kuzma — Bonisdorf

10.

Libeliče — Leifling

11.

Ljubelj — Loibltunnel

12.

Maribor — Spielfeld (caminho-de-ferro)

13.

Mežica — Raunjak

14.

Pavličevo sedlo — Paulitschsattel

15.

Prevalje — Bleiburg (caminho-de-ferro)

16.

Sveti Duh na Ostrem vrhu — Großwalz

17.

Radlje — Radlpass

18.

Šentilj — Spielfeld

19.

Šentilj — Spielfeld (auto-estrada)

20.

Trate — Mureck

21.

Vič — Lavamünd

Fronteiras terrestres — pequeno tráfego fronteiriço:

1.

Cankova — Zelting

2.

Fikšinci — Gruisla

3.

Gerlinci — Pölten

4.

Gradišče — Schloßberg

5.

Kapla — Arnfels

6.

Korovci — Goritz

7.

Kramarovci — St. Anna

8.

Matjaševci — Tauka

9.

Muta — Soboth

10.

Pernice — Laaken

11.

Plač — Ehrenhausen

12.

Remšnik — Oberhaag

13.

Sladki Vrh — Weitersfeld (Murfähre)

14.

Sotina — Kalch

15.

Špičnik — Sulztal

16.

Svečina — Berghausen

Eslovénia — Hungria

Fronteiras terrestres:

1.

Čepinci — Kétvölgy

2.

Dolga vas — Rédics

3.

Hodoš — Bajánsenye

4.

Hodoš — Bajánsenye (caminho-de-ferro)

5.

Kobilje — Nemesnép

6.

Martinje — Felsőszölnök

7.

Pince — Tornyiszentmiklós

8.

Prosenjakovci — Magyarszombatfa

Eslovénia — Croácia

Fronteiras terrestres:

1.

Babno Polje — Prezid

2.

Bistrica ob Sotli — Razvor

3.

Dobova — Savski Marof (caminho-de-ferro)

4.

Dobovec — Lupinjak

5.

Dragonja — Kaštel

6.

Gruškovje — Macelj

7.

Ilirska Bistrica — Šapjane (caminho-de-ferro)

8.

Imeno — Kumrovec (caminho-de-ferro)

9.

Jelšane — Rupa

10.

Lendava — Čakovec (caminho-de-ferro)

11.

Metlika — Jurovski brod

12.

Metlika — Kamanje (caminho-de-ferro)

13.

Obrežje — Bregana

14.

Petišovci — Mursko središče

15.

Petrina — Brod na Kupi

16.

Podgorje — Jelovice

17.

Rakitovec — Buzet (caminho-de-ferro)

18.

Rogatec — Đurmanec (caminho-de-ferro)

19.

Sečovlje — Plovanija

20.

Sočerga — Požane

21.

Središče ob Dravi — Čakovec (caminho-de-ferro)

22.

Središče ob Dravi — Trnovec

23.

Starod — Pasjak

24.

Vinica — Pribanjci

25.

Zavrč — Dubrava Križovljanska

Fronteiras terrestres — Pontos de passagem fronteiriços interestaduais, igualmente abertos a cidadãos da UE, EEE e Confederação Helvética:

1.

Gibina — Bukovje

2.

Imeno — Miljana

3.

Orešje — Mihanović Dol

4.

Ormož — Otok Virje

5.

Podplanina — Čabar

6.

Razkrižje — Banfi

7.

Rigonce — Harmica

8.

Rogatec — Hum na Sutli

9.

Slovenska vas — Bregana naselje

10.

Zg. Leskovec — Cvetlin

Fronteiras terrestres — pequeno tráfego fronteiriço:

1.

Božakovo — Obrež

2.

Brezovica pri Gradinu — Lucija

3.

Brezovica — Brezovica

4.

Drenovec — Gornja Voća

5.

Hotiza — Sveti Martin na Muri

6.

Krasinec — Pravutina

7.

Krmačina — Vivodina

8.

Nova vas ob Sotli — Draše

9.

Novi Kot — Prezid I

10.

Novokračine — Lipa

11.

Osilnica — Zamost

12.

Planina v Podboču — Novo Selo Žumberačko

13.

Podčetrtek — Luke Poljanske

14.

Radovica — Kašt

15.

Rajnkovec — Mali Tabor

16.

Rakitovec — Slum

17.

Rakovec — Kraj Donji

18.

Sedlarjevo — Plavić

19.

Sodevci — Blaževci

20.

Središče ob Dravi I — Preseka

21.

Stara vas/Bizeljsko — Donji Čemehovec

22.

Žuniči — Prilišće

Fronteiras marítimas:

1.

Izola — Isola (sazonal)

2.

Koper — Capodistria

3.

Piran — Pirano

Fronteiras áereas:

1.

Ljubljana — Brnik

2.

Maribor — Slivnica

3.

Portorož — Portorose


(1)  aberto apenas a cidadãos da UE, EEE e Confederação Helvética

outros PPF abertos apenas a pessoas titulares de autorizações de pequeno tráfego fronteiriço


6.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/15


Actualização dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), tal como publicados no Jornal Oficial da União Europeia C 247 de 13 de Outubro de 2006, p. 85

(2007/C 153/04)

A publicação dos modelos de cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias, tal como referido no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no JO, é feita mensalmente uma actualização no sítio web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.

ESTÓNIA:

Substituição dos modelos publicados no JO C 247 de 13.10.2006

Cartão de identidade diplomático

Recto

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Verso

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Cor — azul

Categoria A — Chefes de missão e membros da sua família

 


Recto

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Verso

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Cor — azul

Categoria B — Diplomatas e membros da sua família

 

Cartão de serviço

Recto

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Verso

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Cor — vermelho

Categoria C — Empregados administrativos e membros da sua família

 


Recto

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Verso

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Cor — verde

Categoria D — Pessoal de serviço e membros da sua família

 


Recto

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Verso

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Cor — verde

Categoria E — Pessoal doméstico privado

 


Recto

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Verso

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Cor — verde

Categoria F — Pessoal contratado localmente

 


Recto

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Verso

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Cor — cinzento

Categoria HC — Cônsul honorário

 

ITÁLIA

Substituição dos modelos publicados no JO C 247 de 13.10.2006

Carta d'identità M.A.E.

(Cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Mod. 1 (blu) Corpo diplomatico accreditato e consorti titolari di passaporto diplomatico

[Modelo 1 (azul) Membros acreditados do corpo diplomático e seus cônjuges, titulares de um passaporte diplomático]

Mod. 2 (verde) Corpo consolare titolare di passaporto diplomatico

[Modelo 2 (verde) Membros do corpo consular, titulares de um passaporte diplomático]

Mod. 3 (arancione) Funzionari II FAO titolari di passaporto diplomatico, di servizio o ordinario

[Modelo 3 (laranja) Funcionários da FAO de categoria II, titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou ordinário]

Mod. 4 (arancione) Impiegati tecnico-amministrativi presso Rappresentanze diplomatiche titolari di passaporto di servizio

[Modelo 4 (laranja) Pessoal técnico e administrativo das representações diplomáticas, titular de um passaporte de serviço]

Mod. 5 (arancione) Impiegati consolari titolari di passaporto di servizio

[Modelo 5 (laranja) Pessoal consular, titular de um passaporte de serviço]

Mod. 7 (grigio) Personale di servizio presso Rappresentanze diplomatiche titolare di passaporto di servizio

[Modelo 7 (cinzento) Pessoal de serviço das representações diplomáticas, titular de um passaporte de serviço]

Mod. 8 (grigio) Personale di servizio presso Rappresentanze Consolari titolare di passaporto di servizio

[Modelo 8 (cinzento) Pessoal de serviço das representações consulares, titular de um passaporte de serviço]

Mod. 11 (beige) Funzionari delle Organizzazioni internazionali, Consoli Onorari, impiegati locali, personale di servizio assunto all'estero e venuto al seguito, familiari Corpo Diplomatico e Organizzazioni Internazionali titolari di passaporto ordinario

[Modelo 11 (bege) Funcionários das organizações internacionais, cônsules honorários, agentes locais, pessoal de serviço recrutado no estrangeiro que acompanha o empregador, famílias dos membros do corpo diplomático e das organizações internacionais, titulares de um passaporte ordinário]

NB: Os modelos 6 (laranja) e 9 (verde) previstos, respectivamente, para o pessoal das organizações internacionais que não goza de qualquer imunidade e para os cônsules honorários estrangeiros deixaram de ser emitidos e foram substituídos pelo modelo 11. Contudo, estes documentos continuam válidos até à data de validade neles inscrita.

MOD. MAE/1

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MOD. MAE/2

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MOD. MAE/3

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MOD. MAE/4

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MOD. MAE/5

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MOD. MAE/7

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MOD. MAE/8

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MOD. MAE/11

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6.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/21


Actualização da lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 247 de 13 de Outubro de 2006, p. 17

(2007/C 153/05)

A publicação da lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço para efeitos do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no JO, é feita mensalmente uma actualização no sítio web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.

MALTA

Novo serviço responsável pelo controlo fronteiriço:

Forças Armadas de Malta.


6.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/22


Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), tal como publicados no Jornal Oficial da União Europeia C 247 de 13 de Outubro de 2006, p. 19

(2007/C 153/06)

A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no JO, é feita mensalmente uma actualização no sítio web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.

FRANÇA:

Substituição das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006:

O montante de referência dos meios de subsistência suficientes para a estada prevista por um estrangeiro, ou para o seu trânsito pelo território francês se este se dirigir para um Estado terceiro, corresponde, em França, ao salário mínimo nacional (SMIC — salário mínimo interprofissional de crescimento), calculado diariamente, a partir do valor fixado em 1 de Janeiro do ano em curso.

Este montante é periodicamente actualizado, em função da evolução do custo de vida em França:

de forma automática se o índice de preços registar uma subida superior a 2 %,

por decisão governamental, após parecer da Comissão Nacional de Negociação Colectiva, para decidir uma subida superior à evolução dos preços.

A partir de 1 de Julho de 2005, o montante diário do SMIC (salário mínimo nacional) corresponde a 56,20 EUR.

Os titulares de um comprovativo de alojamento devem possuir um montante mínimo de recursos financeiros, equivalente a metade do SMIC, para poderem permanecer em França. Este montante será, pois, de 28,10 EUR por dia.