ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 103 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Conselho |
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2007/C 103/01 |
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2007/C 103/02 |
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2007/C 103/03 |
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2007/C 103/04 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão |
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2007/C 103/05 |
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2007/C 103/06 |
Reestruturação dos membros do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2007/C 103/07 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 ) |
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2007/C 103/08 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 ) |
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2007/C 103/09 |
Modificação das obrigações de serviço público a determinados serviços aéreos regulares no interior da Região Autónoma dos Açores ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão |
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2007/C 103/10 |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão |
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2007/C 103/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações, orientações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Conselho
8.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/1 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 19 de Março de 2007
relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Sexto FED) para o ano financeiro de 2005
(2007/C 103/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Terceira Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984 (1),
Tendo em conta o Acordo Interno 86/126/CEE relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 29.o,
Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 11 de Novembro de 1986 aplicável ao sexto Fundo Europeu de Desenvolvimento (Sexto FED) (3), nomeadamente os artigos 66.o a 73.o,
Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do Sexto FED, adoptados em 31 de Dezembro de 2005, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2005, acompanhado das respostas da Comissão (4),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do n.o 3 do artigo 29.o do referido Acordo Interno, a quitação da gestão financeira do Sexto FED é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho. |
(2) |
No seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do Sexto FED durante o ano financeiro de 2005 foi satisfatória, |
RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do Sexto FED para o ano financeiro de 2005.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
H. SEEHOFER
(1) JO L 86 de 31.3.1986, p. 3.
(2) JO L 86 de 31.3.1986, p. 210. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/281/CEE (JO L 178 de 2.7.1986, p. 13).
(3) JO L 325 de 20.11.1986, p. 42.
(4) JO C 263 de 31.10.2006, p. 205.
8.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/2 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 19 de Março de 2007
relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Sétimo FED) para o ano financeiro de 2005
(2007/C 103/02)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989 (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995, (2)
Tendo em conta o Acordo Interno 91/401/CEE relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (3), que institui, entre outros, um sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (Sétimo FED), nomeadamente o n.o 3 do artigo 33.o,
Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 29 de Julho de 1991 aplicável à Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (4), nomeadamente os artigos 69.o a 77.o,
Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do Sétimo FED adoptados em 31 de Dezembro de 2005, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2005, acompanhado das respostas da Comissão (5),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do n.o 3 do artigo 33.o do Acordo Interno, a quitação da gestão financeira do Sétimo FED é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho. |
(2) |
No seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do Sétimo FED durante o ano financeiro de 2005 foi satisfatória, |
RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do Sétimo FED para o ano financeiro de 2005.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
H. SEEHOFER
(1) JO L 229 de 17.8.1991, p. 3.
(2) JO L 156 de 29.5.1998, p. 3.
(3) JO L 229 de 17.8.1991, p. 288.
(4) JO L 266 de 21.9.1991, p. 1.
(5) JO C 263 de 31.10.2006, p. 205.
8.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/3 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 19 de Março de 2007
relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Oitavo FED) para o ano financeiro de 2005
(2007/C 103/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989 (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995 (2),
Tendo em conta o Acordo Interno relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE (3), que institui, entre outros, um Oitavo Fundo Europeu de Desenvolvimento (Oitavo FED), nomeadamente o n.o 3 do artigo 33.o,
Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (4), nomeadamente os artigos 66.o a 74.o,
Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do Oitavo FED, adoptados em 31 de Dezembro de 2005, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2005, acompanhado das respostas da Comissão (5),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do n.o 3 do artigo 33.o do referido Acordo Interno, a quitação da gestão financeira do Oitavo FED é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho. |
(2) |
No seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do Oitavo FED durante o ano financeiro de 2005 foi satisfatória, |
RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do Oitavo FED para o ano financeiro de 2005.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
H. SEEHOFER
(1) JO L 229 de 17.8.1991, p. 3.
(2) JO L 156 de 29.5.1998, p. 3.
(3) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(4) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(5) JO C 263 de 31.10.2006, p. 205.
8.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/4 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 19 de Março de 2007
relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Nono FED) para o ano financeiro de 2005
(2007/C 103/04)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinada em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), com a redacção que lhe foi dada no Luxemburgo (Grão-Ducado do Luxemburgo) em 25 de Junho de 2005 (2),
Tendo em conta o Acordo Interno relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 32.o,
Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao novo Fundo Europeu de Desenvolvimento (4), nomeadamente os artigos 96.o e 103.o,
Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do Nono FED, adoptados em 31 de Dezembro de 2005, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2005, acompanhado das respostas da Comissão (5),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do n.o 3 do artigo 32.o do referido Acordo Interno, a quitação da gestão financeira do Nono FED é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho. |
(2) |
No seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do Nono FED durante o ano financeiro de 2005 foi satisfatória, |
RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do Nono FED para o ano financeiro de 2005.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
H. SEEHOFER
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.
(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(4) JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.
(5) JO C 263 de 31.10.2006, p. 205.
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
8.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
7 de Maio de 2007
(2007/C 103/05)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3615 |
JPY |
iene |
163,31 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4516 |
GBP |
libra esterlina |
0,68230 |
SEK |
coroa sueca |
9,1655 |
CHF |
franco suíço |
1,6471 |
ISK |
coroa islandesa |
86,37 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,1220 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5826 |
CZK |
coroa checa |
28,167 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
246,20 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6966 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,7413 |
RON |
leu |
3,3120 |
SKK |
coroa eslovaca |
33,537 |
TRY |
lira turca |
1,8230 |
AUD |
dólar australiano |
1,6483 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5028 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,6428 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8442 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0613 |
KRW |
won sul-coreano |
1 255,85 |
ZAR |
rand |
9,4161 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,4889 |
HRK |
kuna croata |
7,3458 |
IDR |
rupia indonésia |
12 096,93 |
MYR |
ringgit malaio |
4,6495 |
PHP |
peso filipino |
64,331 |
RUB |
rublo russo |
35,0260 |
THB |
baht tailandês |
44,335 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
8.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/6 |
Reestruturação dos membros do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura
(2007/C 103/06)
O Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura foi reestruturado pela Decisão 2004/864/CE da Comissão (1), que altera a Decisão 1999/478/CE (2), que reestrutura o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura.
O mandato de membro do Comité tem uma duração de três anos e é renovável. O mandato dos membros do Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura, constituído em 1 de Maio de 2004, expira em 30 de Abril de 2007.
Por conseguinte, a Comissão decidiu reestruturar o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura para o período que decorre entre 1 de Maio de 2007 e 30 de Abril de 2010 da seguinte forma:
MEIOS INTERESSADOS NA PCP |
LUGA-RES |
MEMBROS |
|
Comité |
|
Efectivos |
Suplentes |
Armadores privados |
1 |
B. DEAS |
J. M. GONZÁLEZ GIL DE BERNABÉ |
Armadores cooperativos |
1 |
G. VAN BALSFOORT |
J. R. FUERTES GAMUNDI |
Organizações de produtores |
1 |
C. OLESEN |
S. O'DONOGHUE |
Moluscicultores e conquilicultores |
1 |
G. FUCCI |
A. BAEKGAARD |
Piscicultores |
1 |
I. STEPHANIS |
P. A. SALVADOR |
Transformadores |
1 |
G. PASTOOR |
P. COMMERE |
Comerciantes |
1 |
P. BAMBERGER |
T. F. GEOGHEGAN |
Marinheiros, pescadores e assalariados |
1 |
R. OTERO |
A. MACEDO |
Consumidores |
1 |
J. GODFREY |
|
Ambiente |
1 |
E. DUNN |
C. PHUA |
Desenvolvimento |
1 |
J. GUYEN |
B. GOREZ |
Grupos de trabalho |
|
Presidente |
Vice-presidente |
Grupo I |
2 |
J. GARAT PÉREZ |
J. L. DE FEUARDENT |
Grupo II |
2 |
R. FLYNN |
G. BREST |
Grupo III |
2 |
M. KELLER |
J. A. SUÁREZ LLANOS |
Grupo IV |
2 |
N. WICHMANN |
J. A. MOZOS |
(1) JO L 370 de 1712. 2004, p. 91.
(2) JO L 187 de 20.7.1999, p. 70..
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
8.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/7 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 103/07)
Número do auxílio |
XS 164/06 |
||||||
Estado-Membro |
Polónia |
||||||
Região |
Północny 1.6 |
||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Isenção do imposto sobre bens imobiliários concedida às empresas estabelecidas no território da Cidade de Elblag e realização de novos investimentos |
||||||
Base jurídica |
|
||||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
0,2586 milhões de EUR |
||||
Empréstimos garantidos |
— |
||||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
— |
|||||
Empréstimos garantidos |
— |
||||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|||||
Data de execução |
3.11.2006 |
||||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
||||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
Prezydent Miasta Elbląg |
||||||
|
|||||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
Número do auxílio |
XS 170/06 |
|||||
Estado-Membro |
Reino Unido (e República da Irlanda) |
|||||
Região |
32 Counties of the island of Ireland — Northern Ireland and Republic of Ireland |
|||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Auxílio à consultoria para o desenvolvimento de software |
|||||
Base jurídica |
British/Irish Agreement Act 1999 Section 2.3 Part 7 of Annex 2 of the act empowers InterTradeIreland to invest, lend or grant aid for the purposes of its function |
|||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
2006: 70 000 GBP 2007: 86 000 GBP |
|||
Empréstimos garantidos |
— |
|||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
— |
||||
Empréstimos garantidos |
— |
|||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
||||
Data de execução |
A partir de 1.12.2006 |
|||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2007 |
|||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
||||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
||||
Outros serviços |
Sim |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
InterTradeIreland |
|||||
|
||||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
Número do auxílio |
XS 171/06 |
||||
Estado-Membro |
Espanha |
||||
Região |
Comunidad Valenciana |
||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Programa GESTA (Geração de Soluções de Tecnología Avançada) a favor das pequenas e médias empresas para projectos de investigação industrial destinados a alcançar um objetivo tecnológico. |
||||
Base jurídica |
Resolución de 2 de noviembre de 2006, del presidente del Instituto de la Pequeña y Mediana Industria de la Generalitat Valenciana (IMPIVA), por la que se convocan ayudas del Programa GESTA (Generación de Soluciones de Tecnología Avanzada) a las pequeñas y medianas empresas para proyectos de investigación industrial dirigidos a alcanzar un objetivo tecnológico. [2006/S13035] DOGV — Núm. 5 387 de 14.11.2006 |
||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
3,5 milhões de EUR |
||
Empréstimos garantidos |
— |
||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
— |
|||
Empréstimos garantidos |
— |
||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|||
Data de execução |
1.1.2007 |
||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2007 |
||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
|||
Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
Instituto de la Pequeña y Mediana Industria de la Generalitat Valenciana |
||||
|
|||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
Número do auxílio |
XS 174/06 |
||||
Estado-Membro |
Itália |
||||
Região |
Regione Basilicata |
||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Bonificações para investimentos destinados à inovação tecnológica, à defesa do ambiente, à inovação em termos organizativos e à inovação comercial. |
||||
Base jurídica |
Deliberazione della giunta regionale n. 1110 del 17 luglio 2006 (B.U.R. n. 39 del 21 luglio 2006) «POR Basilicata 2000-2006 — Approvazione avviso pubblico Innovazione tecnologica, ambientale, organizzativa e commerciale a valere sulle misure IV.19 e IV.4», modificativa del regolamento di cui alla L. 598/84 — art. 11 e s.m.i. già approvata dalla Commissione con lettera D/53877 del 17 luglio 2000 — Aiuto N 487/95 |
||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
7 milhões de EUR (1) |
||
Empréstimos garantidos |
— |
||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
— |
|||
Empréstimos garantidos |
— |
||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|||
Data de execução |
21.7.2006 |
||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Extracção de minerais; Actividades transformadoras; Produção e distribuição de energia eléctrica, gás e água; Serviços. |
Não |
|||
Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
Regione Basilicata — Dipartimento Attività produttive, politiche dell'impresa e innovazione tecnologica |
||||
|
Número do auxílio |
XS 181/06 |
||||
Estado-Membro |
Irlanda |
||||
Região |
Todas as regiões |
||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Dedução fiscal às PME do sector hoteleiro (XS/24/2001) |
||||
Base jurídica |
Sections 268 to 282 of the Taxes Consolidation Act 1997 |
||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
20 milhões de EUR para o período compreendido entre 1.1.2007 a 31.7.2008 |
||
Empréstimos garantidos |
— |
||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
— |
|||
Empréstimos garantidos |
— |
||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|||
Data de execução |
2.2.2001 |
||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.7.2008 |
||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|||
Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
|||
Outros serviços |
Sector hoteleiro |
||||
Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
Revenue Commissioners |
||||
|
|||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
(1) A despesa anual aqui indicada é cumulativa para as duas medidas citadas na base jurídica.
8.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/11 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 103/08)
Número do auxílio |
XS 187/06 |
|||
Estado-Membro |
República Federal da Alemanha |
|||
Região |
Todas as regiões que possam beneficiar de auxílios regionais de acordo com o mapa dos auxílios regionais da Alemanha para 2007-2013 |
|||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Programa de auxílios regionais PRE |
|||
Base jurídica |
ERP-Wirtschaftsplangesetz, ERP-Richtlinie „ERP-Regionalförderprogramm “sowie „Allgemeine Bedingungen für die Vergabe von ERP-Mitteln“ |
|||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
21 milhões de EUR |
|
Empréstimos garantidos |
— |
|||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
— |
||
Empréstimos garantidos |
— |
|||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
||
Data de execução |
A partir de 1.1.2007 |
|||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2007 ou até ao termo do regulamento de isenção em vigor a favor das PME |
|||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) abrangido(s) |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
||
Nome e endereço da entidade que concede os auxílios |
KfW-Bankengruppe im Auftrag des Bundesministeriums für Wirtschaft und Technologie |
|||
|
||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
Número do auxílio |
XS 2/07 |
|||
Estado-Membro |
Polónia |
|||
Região |
Wszystkie 16 województw |
|||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Wsparcie w zakresie inwestycji udzielane małym i średnim przedsiębiorcom posiadającym siedzibę na terytorium Rzeczypospolitej Polskiej (SPO-WKP 2.3) Przedłużenie (XS133/04) |
|||
Base jurídica |
Art. 6b ust. 2 ustawy z dnia 9 listopada 2000 r. o utworzeniu Polskiej Agencji Rozwoju Przedsiębiorczości (Dz.U. z dnia 13 grudnia 2000 r., nr 109, poz. 1158 z późn. zm.). Rozdział 3 rozporządzenia Ministra Gospodarki i pracy z dnia 27 sierpnia 2004 r. w sprawie udzielania przez Polską Agencję Rozwoju Przedsiębiorczości pomocy finansowej w ramach Sektorowego Programu Operacyjnego — Wzrost konkurencyjności przedsiębiorstw (Dz.U. z 2004 r., nr 195, poz. 2010 z 7 września 2004 r. z późn. zm.) — w zakresie inwestycji |
|||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|||
Orçamento |
Despesa anual prevista: 387 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: — |
|||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
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Data de execução |
7.9.2004 |
|||
Duração |
30.6.2008 |
|||
Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
|||
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
Número do auxílio |
XS 3/07 |
|||
Estado-Membro |
Polónia |
|||
Região |
Wszystkie 16 województw |
|||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Wsparcie w zakresie doradztwa udzielane małym i średnim przedsiębiorcom posiadającym siedzibę na terytorium Rzeczypospolitej Polskiej (SPO-WKP doradztwo) Przedłużenie (XS 134/04) |
|||
Base jurídica |
Art. 6b ust. 10 ustawy z dnia 9 listopada 2000 r. o utworzeniu Polskiej Agencji Rozwoju Przedsiębiorczości (Dz.U. z dnia 13 grudnia 2000 r., nr 109, poz. 1158 z późn. zm.). Rozdział 2 rozporządzenia Ministra Gospodarki i Pracy z dnia 27 sierpnia 2004 r. w sprawie udzielania przez Polską Agencję Rozwoju Przedsiębiorczości pomocy finansowej w ramach Sektorowego Programu Operacyjnego — Wzrost konkurencyjności przedsiębiorstw (Dz.U. z 2004 r., nr 195, poz. 2010 z 7 września 2004 r. z późn. zm.) — w zakresie doradztwa |
|||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|||
Orçamento |
Despesa anual prevista: 19 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: — |
|||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
|||
Data de execução |
7.9.2004 |
|||
Duração |
30.6.2008 |
|||
Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
|||
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
Número do auxílio |
XS 47/07 |
||||
Estado-Membro |
Países Baixos |
||||
Região |
Alle regio's |
||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Innovatieve Prestatie Contracten (IPC) |
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Base jurídica |
Kaderwet EZ-subsidies (versie 01-01-1998) |
||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Orçamento |
Despesa anual prevista: 34 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: — |
||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
||||
Data de execução |
1.1.2007 |
||||
Duração |
1.1.2012 |
||||
Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
||||
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
Número do auxílio |
XS 127/07 |
||||
Estado-Membro |
Espanha |
||||
Região |
Cantabria |
||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Ayudas de desarrollo rural para determinadas zonas con riesgo de despoblamiento |
||||
Base jurídica |
Secciones 1a y 2a de la Orden GAN/8/2007, de 23 de febrero, por la que se establecen las bases reguladoras y se aprueba la convocatoria para el año 2007 de las ayudas de desarrollo rural para determinadas zonas con riesgo de despoblamiento (BOC no 43, de 1 de marzo de 2007) |
||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Orçamento |
Despesa anual prevista: 0,25 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto: — |
||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
||||
Data de execução |
2.3.2007 |
||||
Duração |
31.12.2013 |
||||
Objectivo |
Pequenas e médias empresas |
||||
Sectores económicos |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
8.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/14 |
Modificação das obrigações de serviço público a determinados serviços aéreos regulares no interior da Região Autónoma dos Açores
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 103/09)
O Governo da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o disposto na Comunicação da Comissão, de 16 de Maio de 2002 (JO C 115 de 16.5.2002, p. 2), procedeu à actualização do preço das tarifas relativas às obrigações de serviço público impostas nos serviços aéreos regulares no interior da Região Autónoma dos Açores, alterando o anexos A e B daquela comunicação conforme os quadros abaixo.
«ANEXO A
Tarifa Normal Económica (RT) (em euros) em 2007
|
CVU |
FLW |
GRW |
HOR |
PDL |
PIX |
SJZ |
SMA |
TER |
CVU |
|
50 |
174 |
106 |
174 |
174 |
174 |
174 |
174 |
FLW |
50 |
|
174 |
106 |
174 |
174 |
174 |
174 |
174 |
GRW |
174 |
174 |
|
174 |
174 |
174 |
174 |
174 |
106 |
HOR |
106 |
106 |
174 |
|
174 |
174 |
174 |
174 |
172 |
PDL |
174 |
174 |
174 |
174 |
|
174 |
174 |
106 |
174 |
PIX |
174 |
174 |
174 |
174 |
174 |
|
174 |
174 |
172 |
SJZ |
174 |
174 |
174 |
174 |
174 |
174 |
|
174 |
106 |
SMA |
174 |
174 |
174 |
174 |
106 |
174 |
174 |
|
174 |
TER |
174 |
174 |
106 |
172 |
174 |
172 |
106 |
174 |
|
CVU: Corvo; FLW: Flores; GRW: Graciosa; HOR: Horta; PDL: Ponta Delgada; PIX: Pico; SJZ: São Jorge; SMA: Santa Maria; TER: Terceira. |
ANEXO B
Tarifa de Residente (RT) (em euros) em 2007
|
CVU |
FLW |
GRW |
HOR |
PDL |
PIX |
SJZ |
SMA |
TER |
CVU |
|
42 |
146 |
82 |
146 |
146 |
146 |
146 |
146 |
FLW |
42 |
|
146 |
82 |
146 |
146 |
146 |
146 |
146 |
GRW |
146 |
146 |
|
94 |
146 |
94 |
94 |
146 |
82 |
HOR |
82 |
82 |
94 |
|
146 |
94 |
94 |
146 |
140 |
PDL |
146 |
146 |
146 |
146 |
|
146 |
146 |
82 |
146 |
PIX |
146 |
146 |
94 |
94 |
146 |
|
94 |
146 |
140 |
SJZ |
146 |
146 |
94 |
94 |
146 |
94 |
|
146 |
82 |
SMA |
146 |
146 |
146 |
146 |
82 |
146 |
146 |
|
146 |
TER |
146 |
146 |
82 |
140 |
146 |
140 |
82 |
146 |
|
CVU: Corvo; FLW: Flores; GRW: Graciosa; HOR: Horta; PDL: Ponta Delgada; PIX: Pico; SJZ: São Jorge; SMA: Santa Maria; TER: Terceira.» |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão
8.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/15 |
Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cumarina originária da República Popular da China
(2007/C 103/10)
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de cumarina originária da República Popular da China («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (2).
1. Pedido de reexame
O pedido foi apresentado em 8 de Fevereiro de 2007 pelo Conselho Europeu das Indústrias Químicas — CEFIC («requerente») em nome do único produtor comunitário que representa a totalidade da produção comunitária de cumarina.
2. Produto
O produto objecto de reexame é a cumarina originária da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificado no código NC ex 2932 21 00. Este código NC é indicado a título meramente informativo.
3. Medidas em vigor
As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002 do Conselho (3) e tornado extensivo às importações expedidas da Índia e da Tailândia pelo Regulamento (CE) n.o 2272/2004 (4) e à Indonésia e à Malásia pelo Regulamento (CE) n.o 1650/2006 (5).
4. Motivos do reexame
O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas se poder traduzir na continuação ou na reincidência de dumping e de prejuízo para a indústria comunitária.
O requerente forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da República Popular da China continuaram a entrar na Comunidade em quantidades significativas e a preços de dumping.
Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o requerente determinou o valor normal para a República Popular da China com base no preço praticado num país com economia de mercado adequado, referido no ponto 5.1, alínea c), do presente aviso. A alegação de continuação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido na frase anterior, e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.
Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.
No que respeita à reincidência do dumping, é igualmente alegado que as exportações para outros países terceiros, por exemplo, os EUA e o Brasil, se efectuam a preços de dumping.
O requerente forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da República Popular da China se mantiveram significativas em termos absolutos e em termos de parte de mercado.
É igualmente alegado que os volumes e os preços do produto em causa importado continuaram a ter, entre outras consequências, um impacto negativo sobre o nível de preços praticados pela indústria comunitária, com graves repercussões na situação financeira e na situação do emprego da indústria comunitária.
O requerente alega ainda a probabilidade de voltar a verificar-se dumping prejudicial. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, há probabilidades de se verificar um aumento do nível actual das importações do produto em causa devido à existência de capacidades não utilizadas no país em causa.
Além disso, o requerente alega que a situação da indústria comunitária é tal que qualquer futuro aumento substancial das importações a preços de dumping originárias do país em causa conduziria provavelmente a novos prejuízos para a indústria comunitária, se as medidas vierem a caducar.
Além disso, o requerente assinala que, durante o período de aplicação das medidas, os produtores-exportadores do produto em causa da República Popular da China tentaram comprometer o efeito das medidas existentes através de práticas de evasão, que foram neutralizadas pela extensão das medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2272/2004 e do Regulamento (CE) n.o 1650/2006.
5. Procedimento
Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação da probabilidade do dumping e do prejuízo
O inquérito determinará a probabilidade de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
a) Amostragem
Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas no processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
i) Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar; |
— |
volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007; |
— |
volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007; |
— |
volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa exportado para outros países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007; |
— |
actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e volume, em toneladas, da produção do produto em causa, capacidade de produção e investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007; |
— |
firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (6) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa; |
— |
quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra; |
— |
ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8. |
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país de exportação e todas as associações de produtores-exportadores conhecidas.
ii) Amostra de importadores
A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:
— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar; |
— |
volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007; |
— |
número total de trabalhadores; |
— |
actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa; |
— |
volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para a Comunidade e das revendas, no mercado comunitário, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007, do produto em causa importado, originário da República Popular da China; |
— |
firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (7) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa; |
— |
quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra; |
— |
ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8. |
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.
iii) Selecção definitiva das amostras
Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).
A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.
As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.
Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.
b) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, às associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra, bem como a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame, e às autoridades do país de exportação em causa.
c) Selecção do país com economia de mercado
A Comissão tenciona escolher a Índia como país com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).
d) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio, devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).
5.2. Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de se confirmar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção ou a revogação das medidas anti-dumping em vigor não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando quais as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que quaisquer informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o só serão tomadas em consideração se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
6. Prazos
a) Prazos gerais
(i) Para as partes solicitarem um questionário
Todas as partes interessadas que não tenham colaborado no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
(ii) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e comunicarem quaisquer outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.
As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).
iii) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
b) Prazo específico para a selecção das amostras
(i) |
Todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i) e ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra definitiva no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
(ii) |
Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
(iii) |
As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra. |
c) Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado
As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha da Índia que, tal como referido no ponto 5, alínea c), a Comissão tenciona utilizar como país com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
7. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (8) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção B |
Gabinete: J-79 5/16 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (32-2) 295 65 05 |
8. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões, positivas ou negativas, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
10. Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base
Uma vez que o reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.
Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente alterar (isto é, aumentar ou baixar) o seu nível, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.
As partes que desejarem pedir tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.
(1) JO C 196 de 19.8.2006, p. 2.
(2) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(3) JO L 123 de 9.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1854/2003 (JO L 272 de 23.10.2003, p. 1).
(4) JO L 396 de 31.12.2004, p. 18.
(5) JO L 311 de 10.11.2006, p. 1.
(6) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(7) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
(8) Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4. do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
OUTROS ACTOS
Comissão
8.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 103/20 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2007/C 103/11)
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«PARDUBICKÝ PERNÍK »
CE N.o: CZ/PGI/005/0408/24.10.2004
DOP ( ) IGP ( X )
A presente ficha contém os principais elementos do caderno de especificações para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Úřad průmyslového vlastnictví |
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Endereço: |
|
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Telefone: |
(420) 220 383 111 |
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Fax: |
(420) 224 324 718 |
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E-mail: |
posta@upv.cz |
2. Agrupamento:
Nome: |
Sdružení Pardubický perník |
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Endereço: |
|
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Telefone: |
(420) 466 303 637 |
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Fax: |
(420) 466 303 637 |
||
E-mail: |
info@goldfein.cz |
||
Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
Classe: 2.4, Pão de especiarias
4. Caderno de especificações:
[Resumo das condições definidas no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1. Nome: «Pardubický perník»
4.2. Descrição: O pão de especiarias de Pardubice é um produto cozido de padaria, à base de farinha de trigo, açúcar, ovos inteiros, mel, compotas de frutos, gorduras vegetais, cacau, uma mistura de especiarias para pão (canela, coentros, cravinho, anis, especiarias mistas) e fermento em pó. O pão de especiarias de Pardubice apresenta-se sob duas formas, a seguir descritas:
4.3. Área geográfica: A zona geográfica de produção do pão de especiarias de Pardubice está limitada ao território da cidade de Pardubice, tal como consta do plano cadastral, e abrange o território da comuna de Spojil.
4.4. Prova de origem: O fabrico do pão de especiarias de Pardubice efectua-se segundo as prescrições nacionais e europeias em vigor, estando sujeito ao controlo da inspecção nacional da agricultura e da alimentação e ao mecanismo de controlo interno HACCP (análise de risco e controlo dos pontos críticos). Em conformidade com a legislação em matéria de rastreabilidade, todos os fabricantes mantêm um registo de todos os fornecedores de matérias primas e de todos os compradores dos produtos acabados. Dado que o pão de especiarias não pertence à categoria dos produtos de padaria frescos, deve ser acondicionado no fabricante e indicar, no mínimo, os dados exigidos nas prescrições acima referidas, particularmente o nome, o peso e a composição do produto, bem como a identidade do fabricante.
4.5. Método de obtenção: O pão de especiarias de Pardubice é um produto de padaria, tendo o seu fabrico sofrido poucas alterações desde há três séculos.
O processo de elaboração é levado a cabo em duas fases, separadas por uns dias de intervalo.
A primeira fase é consagrada à confecção da massa de base, que deve em seguida descansar durante alguns dias antes de ser trabalhada.
A segunda fase começa pela mistura da massa com os ovos, a compota, as especiarias e o fermento, até à obtenção de uma massa elástica, que é em seguida estendida com rolo e novamente trabalhada
segundo o método indicado no ponto 4.2., alínea a), são cortados ou modelados pedaços de massa de dimensão idêntica que, após terem sido cozidos no forno, são recheados e cobertos de uma mistura de açúcar ou chocolate, antes de serem acondicionados em folhas de celofane, munidas de rótulos com as indicações relativas ao produto, ou
segundo o método indicado no ponto 4.2., alínea b), os pedaços de massa são cortados ou modelados com determinadas formas (ver ponto 4.2), a fim de formar as peças de uma construção de três dimensões (ver ponto 4.2). Em seguida, estas peças são cozidas e postas a arrefecer e, em seguida, cobertas com uma mistura de açúcar ou chocolate, embora por vezes sejam comercializados sem qualquer cobertura. Os produtos obtidos são posteriormente decorados à mão com açúcar, gordura ou chocolate, antes de serem acondicionados numa embalagem da qual constam as indicações relativas ao produto.
O processo de fabrico, incluindo o acondicionamento, desenrola-se integralmente no lugar de fabrico, na zona definida. O acondicionamento no lugar é justificado pela natureza do produto, já que o transporte de produtos acabados e não embalados acarreta o risco de danificar a cobertura e as decorações. Além disso, está previsto na legislação, que estabelece que os produtos de padaria de longa conservação devem ser embalados no fabricante.
4.6. Relação: A história do fabrico do pão de especiarias em Pardubice pode ser atestada desde o século X e o direito de vender este produto foi ratificado em 1759 pela imperatriz Maria-Teresa. A produção desenvolveu-se no século X, quando, a par da confecção artesanal, surgiu o fabrico industrial. A imagem excepcional de que o pão de especiarias de Pardubice goza hoje em dia junto do público é atestada por artigos de jornais (Noviny Pernštejn, Blesk, etc..) e por fotografias tiradas durante a visita a Pardubice de Václav Havel, então presidente da República Checa, nos ateliers da empresa Goldfein CZ. Todos estes dados evidenciam que Pardubice foi, durante muito tempo, o local de trabalho e formação de artesões especializados, que adquiriram um controlo perfeito do fabrico do pão de especiarias e foram transmitindo os seus conhecimentos. Os motivos característicos que ornamentam o pão de especiarias de Pardubice são também uma herança desta época. Estes estilos e métodos de decoração, que não são ensinados em nenhuma escola, adquirem-se unicamente com a prática.
4.7. Estrutura de controlo:
Nome: |
Státní zemědělská a potravinářská inspekce, inspektorát v Hradci Králové |
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Endereço: |
|
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Telefone: |
(420) 495 454 110 |
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Fax: |
(420) 495 532 518 |
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E-mail: |
hradec@szpi.gov.cz |
4.8. Rotulagem: —
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.