ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 99 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
50.o ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2007/C 099/09 |
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Comissão |
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2007/C 099/10 |
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2007/C 099/11 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2007/C 099/12 |
Informações sintéticas relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1595/2004 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca ( 1 ) |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2007/C 099/13 |
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2007/C 099/19 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4595 — Vestar/Carlyle/AZ)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 99/01)
A Comissão decidiu, em 27 de Março de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4595. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4542 — NPM Capital/Desseaux)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 99/02)
A Comissão decidiu, em 28 de Março de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4542. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4580 — OEP/Dailycer)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 99/03)
A Comissão decidiu, em 26 de Março de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4580. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4598 — Sagard/Cognetas/Groupe Saint-Gobain Desjoncqueres)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 99/04)
A Comissão decidiu, em 27 de Março de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em francês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4598. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4521 — LGI/Telenet)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 99/05)
A Comissão decidiu, em 26 de Fevereiro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4521. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4619 — SCOR/Converium)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 99/06)
A Comissão decidiu, em 20 de Abril de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4619. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4505 — Freeport-McMoRan Copper & Gold/Phelps Dodge Corporation)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 99/07)
A Comissão decidiu, em 20 de Fevereiro de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4505. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.4632 — Hanjin/Saudi Aramco/S-Oil)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 99/08)
A Comissão decidiu, em 24 de Abril de 2007, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
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no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais, |
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em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32007M4632. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://eur-lex.europa.eu) |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/5 |
Lista das nomeações efectuadas pelo Conselho
(Meses de: Janeiro, Fevereiro e Março de 2007) (área social)
(2007/C 99/09)
Comité |
Fim do mandato |
Publicação no JO |
Pessoa substituída |
Renúncia/Nomeação |
Membro Efectivo/Suplente |
Categoria |
País |
Pessoa nomeada |
Organismo |
Data da decisão do Conselho |
Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores |
13.9.2008 |
Daiga ERMSONE |
Renúncia |
Efectivo |
Empregadores |
Letónia |
Kristīne DOLGIHA |
Latvian Employers' Confederation |
16.4.2007 |
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2007 |
Jonas BERING LIISBERG |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Dinamarca |
Ole BONDO CHRISTENSEN |
Ministry of Employment |
16.2.2007 |
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2007 |
Paolo REBOANI |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Itália |
Valerio SPEZIALE |
— |
16.2.2007 |
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2007 |
Francesca PELAIA |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Itália |
Lorenzo FANTINI |
Ministero del Lavoro e della previdenza sociale |
16.2.2007 |
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2007 |
Lenia SAMUEL |
Renúncia |
Efectivo |
Governo |
Chipre |
Orestis MESSIOS |
Labour Relations Officer |
16.2.2007 |
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2007 |
Charalambos KOLOKOTRONIS |
Renúncia |
Suplente |
Governo |
Chipre |
Yiota KAMBOURIDOU |
Labour Relations Officer |
16.2.2007 |
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2007 |
Laura SIRVYDIENE |
Renúncia |
Efectivo |
Empregadores |
Lituânia |
Andrius GUZAVIČIUS |
LPK |
22.3.2007 |
|
Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
18.10.2007 |
Marija ZOKAITE |
Renúncia |
Suplente |
Empregadores |
Lituânia |
Edmundas JANKEVIČIUS |
LPK |
22.3.2007 |
Comissão
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/7 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de Maio de 2007: 3,82 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
2 de Maio de 2007
(2007/C 99/10)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3588 |
JPY |
iene |
163,28 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4523 |
GBP |
libra esterlina |
0,68210 |
SEK |
coroa sueca |
9,1650 |
CHF |
franco suíço |
1,6518 |
ISK |
coroa islandesa |
86,91 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,1265 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5826 |
CZK |
coroa checa |
28,127 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
246,83 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6987 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,7689 |
RON |
leu |
3,3266 |
SKK |
coroa eslovaca |
33,662 |
TRY |
lira turca |
1,8450 |
AUD |
dólar australiano |
1,6450 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5096 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,6260 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8398 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0730 |
KRW |
won sul-coreano |
1 263,75 |
ZAR |
rand |
9,5689 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,4681 |
HRK |
kuna croata |
7,3555 |
IDR |
rupia indonésia |
12 327,71 |
MYR |
ringgit malaio |
4,6498 |
PHP |
peso filipino |
64,788 |
RUB |
rublo russo |
34,9870 |
THB |
baht tailandês |
44,374 |
Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/8 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de Abril de 2007
que substitui um membro suplente do Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
(2007/C 99/11)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por Decisão de 13 de Dezembro de 2004 (2), o Conselho nomeou, pelo período que termina em 18 de Outubro de 2007, os membros efectivos e suplentes do Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho; |
(2) |
Em consequência da renúncia de Daiga ERMSONE, ficou vago no Conselho de Direcção da referida Fundação um lugar de membro suplente na categoria dos representantes das organizações patronais; |
(3) |
A Comissão apresentou a candidatura para preenchimento do referido lugar, |
DECIDE:
Artigo único
Kristīne DOLGIHA é nomeada membro suplente do Conselho de Direcção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, em substituição de Daiga ERMSONE, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 18 de Outubro de 2007.
Feito no Luxemburgo, em 16 de Abril de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
H. SEEHOFER
(1) JO L 139 de 30.5.1975, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1111/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 1).
(2) JO C 317 de 22.12.2004, p. 4.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/9 |
Informações sintéticas relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1595/2004 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 99/12)
N.o do auxílio: XF 15/06
Estado-Membro: Países Baixos
Região: Groningen
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Exploitatiemaatschappij Haven Lauwersoog
Base jurídica:
|
Algemene Wet Bestuursrecht titel 4.2 |
|
Algemene Subsidieverordening provincie Fryslân 1998 |
|
Algemene Subsidieverordening provincie Groningen |
|
Algemene subsidieverordening SNN |
Despesas anuais previstas nos termos do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante total em auxílio individual é de 1 134 496,35 EUR. Não é aplicável a este caso auxílio sob a forma de perda de receitas fiscais. O auxílio será pago num máximo de 5 prestações, entre finais de 2006 e Junho de 2008. (Quatro adiantamentos de 20 %, em função dos custos elegíveis efectivos, e pagamento da última prestação no acto de liquidação.)
Não existem empréstimos mediante garantia
Intensidade máxima do auxílio: A intensidade máxima do auxílio é, neste caso, de 65 % dos custos elegíveis. Os custos elegíveis ascendem, no total, a 1 745 379 EUR.
(Nos custos elegíveis, a parte dos portos de pesca é de 35 %, a da província de Groninga de 15 % e a da província da Frísia igualmente de 15 %.)
Data de aplicação: A decisão de concessão do auxílio será publicada no prazo de uma semana a contar da data de publicação da notificação no Jornal Oficial
Duração do regime ou do auxílio individual: A última prestação, calculada com base nos adiantamentos e na liquidação após a conclusão do projecto, será paga em Junho de 2008
Objectivo do auxílio: Apoio a pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca, auxílios aos investimentos no equipamento dos portos de pesca [artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1595/2004].
Indicar qual dos artigos 4.o a 12.o é invocado e as despesas elegíveis previstas pelo regime ou auxílio individual:
É invocado o artigo 9.o (auxílios aos investimentos no equipamento dos portos de pesca, destinados a apoiar as operações de desembarque e as operações de abastecimento dos navios de pesca).
Trata-se de investimentos com interesse colectivo para os pescadores que utilizam os portos, contribuindo para o desenvolvimento geral dos portos e para um melhor serviço aos pescadores. A beneficiação dos cais reforça a segurança nas operações de carga e de desembarque e facilita o fornecimento de combustível e de água às embarcações, bem como a execução de trabalhos de conservação e reparação
Sector(es) em causa: Este auxílio é aplicável ao sector da pesca marítima
Nome e endereço da entidade responsável pela concessão: Samenwerkingsverband Noord Nederland (SNN), Postbus 779, 9700 AT Groningen
Provincie Groningen, Postbus 610, 9700 AP Groningen
Provincie Fryslân, Postbus 20120, 8900 HM Leeuwarden
Sítio Internet: www.snn-online.nl
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/10 |
Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Acto referido no ponto 64a do Anexo XIII do Acordo EEE (Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias)
(2007/C 99/13)
Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares na seguinte rota:
Vestmannaeyjar-Reykjavík v.v.
1. INTRODUÇÃO
Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240 de 24.8.1992, p. 8-14), a Islândia decidiu impor obrigações de serviço público relativamente aos serviços aéreos regulares a partir de 1.11.2007 na seguinte rota:
Vestmannaeyjar-Reykjavík v.v.
2. AS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO INCLUEM O SEGUINTE:
2.1 Limites mínimos de frequência, número de lugares, itinerários e horários
Os requisitos aplicam-se ao longo do período de exploração, desde 1.11.2007 até 31.12.2009 (2 anos e 2 meses).
Limites mínimos de frequência
Os limites mínimos de frequência serão:
— |
Reykjavík-Vestmannaeyjar-Reykjavík: 14 vôos de ida e volta semanais, ou |
— |
Reykjavík-Vestmannaeyjar-Reykjavík: 14 vôos de ida e volta semanais de Outubro a Maio e 21 vôos de ida e volta semanais de Junho a Setembro. |
As propostas devem contemplar estas duas alternativas.
Itinerários
Os serviços estipulados serão vôos directos.
Calendário
Primeira partida de Reykjavík nunca antes das 7.00 horas.
Número de lugares
Em ambos os sentidos, serão oferecidos pelo menos 30 lugares em cada viagem.
2.2 Categoria das aeronaves
nos vôos estipulados serão utilizados aparelhos multi-motores turbopropulsores aprovados, no mínimo, para 30 passageiros.
Chama-se a especial atenção das transportadoras para as condições técnicas e operacionais aplicáveis nos aeroportos.
2.3 Tarifas
— |
A tarifa de base máxima para um voo simples (inteiramente flexível), excluindo as taxas aeroportuárias e o seguro, não pode exceder 7 180 ISK (índice de preços de Janeiro de 2007). |
— |
Serão oferecidos os descontos sociais habitualmente praticados. |
— |
Os preços dos bilhetes podem ser alterados em função da evolução do índice de preços no consumidor, mas nunca com uma frequência superior a semestral. |
2.4 Continuidade do serviço
O número de vôos cancelados por motivos directamente imputáveis à transportadora não deve exceder 1 % do número de vôos previstos numa base anual.
2.5 Modalidades de cooperação
Na sequência de um processo de concurso, que restringe o acesso à rota Vestmannaeyjar-Reykjavik v.v. a uma única transportadora, aplicam-se as seguintes condições:
Tarifas
Todas as tarifas referentes às ligações com outros serviços aéreos aplicar-se-ão, em condições de igualdade, a todas as transportadoras. Estão isentas desta disposição as tarifas referentes às ligações com outros serviços prestados pelo proponente, sempre que a tarifa corresponda no máximo a 40 % da tarifa totalmente flexível.
Condições de transbordo
Todas as condições estipuladas pela transportadora para o transbordo de passageiros de e para as rotas de outras transportadoras, nomeadamente as horas das ligações e o check-in de bilhetes e bagagem para o destino final, serão objectivas e não discriminatórias.
3. PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONTACTAR:
Ríkiskaup (Central de Compras do Estado), |
Borgartún 7 |
P.O. Box 5100, |
IS-125 Reykjavík |
telefone: (354) 530 14 00 |
Fax: (354) 530 14 14 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Espaço Económico Europeu Órgão de Fiscalização da EFTA
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/12 |
Exploração de serviços aéreos regulares
Concurso lançado pela Islândia nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Acto referido no ponto 64a do Anexo XIII do Acordo EEE [Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias] para a exploração de serviços aéreos regulares na seguinte rota: Vestmannaeyjar-Reykjavík v.v.
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 99/14)
1. Introdução: Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (http://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992R2408:EN:HTML), a Islândia decidiu impor obrigações de serviço público relativamente aos serviços aéreos regulares a partir de 1.11.2007 na seguinte rota, tal como publicado em 3.5.2007 no Jornal Oficial da União Europeia C 99 e no Suplemento EEE n.o 21.
Vestmannaeyjar-Reykjavík v.v.
Se nenhuma transportadora aérea informar o Ministério das Comunicações da Islândia de que iniciou ou está em vias de iniciar a prestação de serviços aéreos regulares quatro semanas antes da data prevista para a entrada em vigor do contrato relativo à referida rota, que produzirá efeitos a partir de 1.11.2007, em conformidade com a obrigação de serviço público imposta na rota acima referida, sem solicitar compensação financeira ou protecção de mercado, a Islândia decidiu, nos termos do procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do mesmo regulamento, limitar o acesso a esta rota a apenas uma transportadora aérea e conceder, na sequência de um concurso, o direito de explorar a rota durante 2 anos e 2 meses com efeitos a partir de 1.11.2007.
2. Objecto do concurso: O objecto do concurso consiste em fornecer, a partir de 1.11.2007, serviços aéreos regulares na rota seguinte:
Vestmannaeyjar-Reykjavík v.v.
nos termos das obrigações de serviço público aplicáveis, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 99.
3. Elegibilidade para participar no concurso: Podem participar no concurso todas as transportadoras aéreas que possuam uma licença de exploração válida, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (http://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992R2408:EN:HTML).
4. Processo: Este concurso está sujeito ao disposto nas alíneas d) a i) do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho.
A Central de Compras do Estado, actuando em nome da Administração Rodoviária Islandesa, reserva-se o direito de rejeitar todas as propostas. As propostas apresentadas fora de prazo ou que não observem as disposições previstas serão rejeitadas.
A Central de Compras do Estado, actuando em nome da Administração Rodoviária Islandesa, reserva-se o direito de proceder a negociações subsequentes, no caso de todas as propostas apresentadas serem incorrectas ou se, após o termo do prazo de recepção das propostas, apenas houver um proponente ou não tiverem sido apresentadas quaisquer propostas. Estas negociações efectuar-se-ão no respeito das obrigações de serviço público impostas e não implicarão mudanças substanciais nas condições iniciais do concurso.
As propostas devem ser redigidas em islandês ou em inglês.
A proposta é vinculativa para o proponente até ser efectuada a adjudicação. No entanto, a proposta é válida durante doze semanas após a respectiva abertura.
5. Adjudicação: A adjudicação será feita à proposta que solicitar o montante de compensação mais baixo para o período de 1.11.2007 a 31.12.2009.
6. Documentação do concurso: O processo integral do concurso, que inclui as obrigações de serviço público impostas e as regras específicas do concurso (Lei islandesa n.o 65/1993 relativa aos processos de concurso relacionados com as obrigações de serviço público para dar execução ao disposto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho), pode ser obtido no seguinte endereço:
Ríkiskaup (Central de Compras do Estado),
Borgartúni 7,
IS-105 Reykjavik
Tel.: (354) 530 14 00
Fax: (354) 530 14 14
Correio electrónico: utbod@rikiskaup.is
O preço é de 3 500 ISK.
Os interessados podem também descarregar gratuitamente os documentos do concurso a partir da página Web da Central de Compras do Estado (www.rikiskaup.is).
7. Compensação financeira e ajustamento de preços: As propostas devem indicar, em coroas islandesas (ISK), a compensação solicitada para uma viagem de ida e volta na rota em questão, em conformidade com a compensação solicitada para a exploração do serviço em questão durante 2 anos e 2 meses, a contar da data de início prevista, ou seja, 1.11.2007. As propostas devem basear-se no nível de preços do dia da sua abertura. É igualmente exigido um orçamento de funcionamento para um período de doze meses. Estas informações serão incluídas no processo de concurso, juntamente com as informações solicitadas.
Ajustamento de preços
Todos os montantes de compensação terão por base o nível de preços do dia da abertura das propostas.
O montante da compensação solicitada para cada viagem de ida e volta no dia da abertura das propostas será ajustado em 1 de Janeiro de 2008, sendo o montante assim ajustado válido para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008. O montante da compensação para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 será ajustado no início do período. O ajustamento processar-se-á de acordo com o índice seguinte:
uma alteração de 1 % do preço do combustível JET A-1 altera o montante da compensação em 0,2 %
uma alteração de 1 % do índice de preços no consumidor altera o montante da compensação em 0,8 %.
O operador pode solicitar uma revisão dos preços dos bilhetes em função da evolução do referido índice, mas nunca com uma frequência superior à semestral.
O operador conservará todas as receitas geradas pelo serviço e será inteiramente responsável pelas despesas. Todavia, poderá proceder-se a uma renegociação das condições, em conformidade com o contrato-tipo, caso se verifiquem mudanças substanciais e imprevisíveis das condições em que este se baseia.
8. Tarifas: As propostas apresentadas devem especificar as tarifas e as condições a elas referentes. As tarifas serão conformes com as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 99.
9. Duração, alteração e resolução do contrato: O contrato terá início em 1.11.2007 e terminará em 31.12.2009.
Durante as últimas seis semanas do período contratual, será efectuada uma apreciação da execução do contrato, em concertação com a transportadora.
O contrato não poderá ser alterado, a menos que as alterações estejam em conformidade com as obrigações de serviço público. Qualquer alteração ao contrato será registada num anexo ao mesmo.
Tanto a transportadora como o adquirente podem denunciar o contrato mediante um pré-aviso de seis meses.
10. Violação/rescisão de contrato: Em caso de violação substancial do contrato por uma das partes, este poderá ser rescindido pela outra parte com efeitos imediatos.
A transportadora deve cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato de acordo com as obrigações de serviço público publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 99 e com os documentos do concurso. Em caso de incumprimento das referidas obrigações, a Administração Rodoviária Islandesa poderá interromper os pagamentos correspondentes a esse incumprimento.
A Administração Rodoviária Islandesa pode rescindir o contrato com efeitos imediatos, em caso de violação grave do contrato, insolvência ou falência da transportadora.
A Administração Rodoviária Islandesa pode rescindir o contrato com efeitos imediatos se a licença do operador for revogada ou não for renovada.
Sem prejuízo de uma eventual acção de indemnização, qualquer interrupção dos serviços contratuais que possa ser imputada directamente ao operador dará origem a uma redução do montante da compensação financeira proporcionalmente ao número de vôos anulados, se este número for superior a 1 % do número de vôos previsto.
11. Códigos das transportadoras aéreas: Os vôos não podem ter códigos diferentes dos da transportadora proponente e não podem fazer parte de qualquer acordo de partilha de códigos.
12. Apresentação das propostas: As propostas devem ser enviadas por carta registada com aviso de recepção, fazendo fé o carimbo do correio, ou entregues em mão na Central de Compras do Estado, o mais tardar 11.6.2007 (até às 11.00 horas), onde serão abertas, na presença dos proponentes que tenham manifestado interesse nesse sentido, em 11.6.2007 (às 11.00 horas). As propostas apresentadas após 11.6.2007 (11.00 horas) não serão abertas.
As propostas devem ser enviadas em sobrescrito selado para o seguinte endereço:
Ríkiskaup (Central de Compras do Estado),
Borgartúni 7,
IS-105 Reykjavik
Tel.: (354) 530 14 00
Fax: (354) 530 14 14
Os sobrescritos com as propostas devem ostentar a seguinte menção:
Ríkiskaup (Central de Compras do Estado),
Concurso n.o 14148
Áætlunarflug til Vestmannaeyja 2007-2009
(Os sobrescritos devem ostentar o nome do proponente)
13. Validade do concurso: O presente concurso só é válido desde que nenhuma transportadora do EEE (1) comunique ao Ministério das Comunicações, no mínimo quatro semanas antes da entrada em vigor do contrato, a sua intenção de iniciar a exploração de vôos regulares, em conformidade com as obrigações de serviço na rota aérea, sem solicitar apoio financeiro ou protecção do mercado.
(1) Por «transportadora do EEE »entende-se uma transportadora aérea comunitária ou uma transportadora aérea com uma licença de exploração válida emitida por um Estado da EFTA signatário do Acordo EEE, nos termos do Acto referido no ponto 66b do Anexo XIII do Acordo EEE (Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas).
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Espaço Económico Europeu Tribunal da Efta
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/15 |
Acção intentada em 16 de Fevereiro de 2007 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega
(Processo E-2/07)
(2007/C 99/15)
Em 16 de Fevereiro de 2007 foi intentada, junto do Tribunal da EFTA, uma acção contra o Reino da Noruega pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Niels Fenger, Arne T. Andersen e Lorna Young, na qualidade de agentes do Órgão de Fiscalização da EFTA, com domicílio no n.o 35, Rue Belliard, B-1040 Bruxelas.
O requerente solicita ao Tribunal da EFTA que declare que:
1. |
Ao manter em vigor as disposições da Lov av 28. juli 1949 nr. 26 om Statens Pensjonskasse referentes a direitos de pensão adquiridos com base em períodos de emprego após 1 de Janeiro de 1994 nos termos dos quais a pensão de sobrevivência de um viúvo cujo cônjuge fosse membro do Fundo de Pensões do Serviço Público antes de 1 de Outubro de 1976 é reduzida em função dos seus outros rendimentos enquanto que uma viúva nas mesmas circunstâncias recebe a sua pensão de sobrevivência sem restrições, o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 1 do artigo 69.odo Acordo EEE e do artigo 5.o da lei referida no ponto 20 do Anexo XVIII do Acordo EEE (Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996), adaptada pelo Protocolo n.o 1, e que |
2. |
O Reino da Noruega é condenado nas despesas do presente processo |
Matéria de facto de direito e fundamentos e argumentos jurídicos invocados:
— |
O processo refere-se às disposições da Lei Norueguesa de Pensões do Serviço Público referentes aos direitos de pensão de viúvos cujos cônjuges aderiram ao Fundo de Pensões do Serviço Público antes de 1 de Outubro de 1976, que estabelecem que:
|
— |
O n.o 1 do artigo 69.o do Acordo EEE estabelece a igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual. |
— |
O artigo 5.o da lei referida no ponto 20 do Anexo XVIII do Acordo EEE (Directiva 86/378/CEE do Conselho de 24 de Julho de 1986) regula a aplicação do princípio da igualdade de tratamento aos regimes profissionais de segurança social. |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/16 |
Arquivamento da queixa múltipla 2002/5367
(2007/C 99/16)
Em 21 de Março de 2007, a Comissão decidiu arquivar a queixa múltipla 2002/5367 relativa ao projecto de extensão do aeroporto de Frankfurt, na Alemanha, dado não existirem quaisquer indícios de infracção do direito comunitário. É possível obter mais informações sobre esta decisão no JO C 222/9 de 15.9.2006 ou no endereço Web:
http://ec.europa.eu/community_law/complaints/multiple_complaints/doc/2002-5367_prop-to-close-the-case_de.pdf
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/17 |
Anúncio do Governo da República da Hungria respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos [anula o anúncio del JO C 309 de 7.12.2005, p. 8]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 99/17)
Nos termos do artigo 10.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1), a República da Hungria comunica à Comissão Europeia a lista das autoridades competentes:
— |
Conforme previsto na Lei XLVIII de 1993 relativa à exploração mineira, a autoridade competente principal é o Ministério da Economia e dos Transportes. Endereço: H-1055 Budapest, Honvéd utca 13-15. |
— |
Nos termos da Lei XLVIII de 1993 relativa à exploração mineira, as entidades responsáveis pelas funções administrativas relacionadas com a exploração mineira são o Instituto Mineiro e Geológico da Hungria e as suas delegações regionais, as inspecções distritais de minas. A supervisão do Instituto Mineiro e Geológico da Hungria é da competência do Ministro da Economia e dos Transportes. Endereço: H-1051 Budapest, Arany János utca 25. |
— |
Nos termos do Decreto Governamental n.o 267/2006 (XII. 20) relativo ao Instituto Mineiro e Geológico da Hungria, as sedes e jurisdições das inspecções distritais de minas são as seguintes:
|
— |
Conforme previsto no Decreto Governamental n.o 267/2006 (XII. 20) relativo ao Instituto Mineiro e Geológico da Hungria, as autoridades responsáveis pelas questões relacionadas com a exploração mineira, salvaguardadas as excepções previstas, são, em primeira instância, as inspecções distritais de minas e, em segunda instância, o Instituto Mineiro e Geológico da Hungria. |
(1) JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4635 — CNP/AVH/Club, Planet Parfum & DI)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/C 99/18)
1. |
A Comissão recebeu, em 20 de Abril de 2007, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Compagnie Nationale à Portefeuille («CNP», Bélgica) e Ackermans & van Haaren Group («AVH», Bélgica) adquirem o controlo conjunto das empresas Planet Parfum, Bélgica, e Club, Bélgica, actualmente controladas a título exclusivo pela CNP, bem como as actividades do Grupo Delhaize («Delhaize», Bélgica) na aquisição e no comércio a retalho de produtos de saúde e de beleza sob a marca «DI», mediante a aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4635 — CNP/AVH/Club, Planet Parfum & DI, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p.32.
3.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 99/20 |
AVISO
Em 3 de Maio de 2007 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 99 A o «Catálogo comum de variedades de espécies hortícolas - Terceiro suplemento à 25.a edição integral».
Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão(versões) linguística(s) da(s) respectiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante »(código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/..........). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.
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