ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 321 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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II Actos preparatórios em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia |
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2006/C 321/5 |
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2006/C 321/6 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Conselho
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/1 |
Informação relativa à entrada em vigor do Tratado de Adesão entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia)
e a República da Bulgária e a Roménia
relativo à adesão à União Europeia da República da Bulgária e a Roménia.
(2006/C 321/01)
Na sequência do depósito de todos os instrumentos de ratificação e em conformidade com o n.o 2 do seu artigo 4.o, o Tratado de Adesão, assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 (1), entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2007.
(1) JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.
Comissão
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
28 de Dezembro de 2006
(2006/C 321/02)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3173 |
JPY |
iene |
156,61 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4573 |
GBP |
libra esterlina |
0,67115 |
SEK |
coroa sueca |
9,0463 |
CHF |
franco suíço |
1,6058 |
ISK |
coroa islandesa |
93,60 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,2375 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5782 |
CZK |
coroa checa |
27,540 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
251,92 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6972 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,8305 |
RON |
leu |
3,3980 |
SIT |
tolar |
239,64 |
SKK |
coroa eslovaca |
34,561 |
TRY |
lira turca |
1,8648 |
AUD |
dólar australiano |
1,6699 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5268 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,2387 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8731 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0209 |
KRW |
won sul-coreano |
1 224,69 |
ZAR |
rand |
9,2590 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,2935 |
HRK |
kuna croata |
7,3495 |
IDR |
rupia indonésia |
11 905,10 |
MYR |
ringgit malaio |
4,6534 |
PHP |
peso filipino |
64,679 |
RUB |
rublo russo |
34,6940 |
THB |
baht tailandês |
47,252 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/3 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4178 — MAN Ferrostaal/Eurotecnica Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/C 321/03)
1. |
A Comissão recebeu, em 19 de Dezembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa MAN Ferrostaal AG («Ferrostaal», Alemanha), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Eurotecnica Melamine S.A. («Eurotecnica», Luxemburgo), pertencente ao Eurotecnica Group SA, mediante a aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [ (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4178 — MAN Ferrostaal/Eurotecnica Group, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/4 |
Lista das autoridades nacionais competentes previstas no Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (1)
(2006/C 321/04)
(Nota: Esta lista e as próximas actualizações estarão também disponíveis na Internet (2))
Estado-Membro da UE |
Autoridade competente |
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Bélgica |
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República Checa |
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Dinamarca |
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Alemanha |
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Estónia |
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Grécia |
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Espanha |
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França |
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Irlanda |
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Itália |
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Chipre |
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Letónia |
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Lituânia |
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Luxemburgo |
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Hungria |
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Malta |
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Países Baixos |
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|||||||||||||||||||||||
Áustria |
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|||||||||||||||||||||||
Polónia |
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Portugal |
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Eslovénia |
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Eslováquia |
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Finlândia |
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|||||||||||||||||||||||
Suécia |
|
|||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
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Países membros da EFTA |
Autoridade competente |
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Islândia |
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Noruega |
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(1) JO L 104 de 8.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2006 da Comissão (JO L 168 de 21.6.2006, p. 5).
(2) http://ec.europa.eu/enterprise/chemicals/legislation/detergents/index_en.htm
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/9 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2006/C 321/05)
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7o do Regulamento (CE) no 510/2006. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) No 510/2006 DO CONSELHO
Pedido de registo nos termos do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 17.o
«CASTAGNA CUNEO»
No CE: IT/PGI/005/0342/24.04.2004
DOP ( ) IGP ( X )
A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de especificações, que podem obter junto das autoridades nacionais referidas no n.o 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Ministero delle politiche agricole e forestali |
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Endereço: |
|
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Tel.: |
(39-06) 481 99 68 |
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Fax: |
(39-06) 42 01 31 26 |
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E-mail: |
qtc3@politicheagricole.it |
2. requerente:
Nome: |
Società Asprofrut Società Consortile Cooperativa a r.l. |
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Endereço: |
|
||
Tel.: |
(39-0175) 28 23 11 |
||
Fax: |
— |
||
E-mail: |
— |
||
Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
Classe 1. 6 — Produtos hortícolas não transformados e transformados
4. Descrição do caderno de especificações (resumo das condições definidas no n.o 2 do artigo 4.o)
4.1 Nome: «Castagna Cuneo»
4.2 Descrição: A IGP «Castagna Cuneo» apenas pode designar as seguintes variedades de castanhas da espécie «Castanea sativa», excluindo os híbridos interespecíficos: Ciapastra, Tempuriva, Bracalla, Contessa, Pugnante, Sarvai d'Oca, Sarvai di Gurg, Sarvaschina, Siria, Rubiera, Marrubia, Gentile, Verdesa, Castagna della Madonna, Frattona, Gabiana, Rossastra, Crou, Garrone Rosso, Garrone Nero, Marrone di Chiusa Pesio, Spina Lunga.
São igualmente excluídos os produtos obtidos a partir de castanheiros de matagais, matagais compostos, bosques derivados de talhadias envelhecidas, incluindo os que pertencem à espécie citada.
A «Castagna Cuneo» IGP distingue-se pelo sabor suave e delicado, bem como pela consistência estaladiça do epicarpo, características que a tornam especialmente agradável para ser consumida fresca ou transformada.
A castanha fresca, quando apresentada para consumo, apresenta as seguintes características: coloração externa do pericarpo entre o castanho claro e o castanho escuro; hilo mais ou menos dilatado, nunca ultrapassando as faces laterais, de cor de avelã; radiação em estrela; epicarpo entre o amarelo e o castanho claro, de consistência fundamentalmente estaladiça; semente de cor entre o branco e o branco sujo; sabor suave e delicado; calibre: número máximo de aquénios por kg = 110.
Não são admitidos defeitos internos ou externos (frutos partidos, com podridões, bolor, parasitas no interior) em mais de 10 % dos frutos.
As castanhas secas e descascadas devem ser inteiras, sãs, e ter uma cor amarela clara. Não se admitem defeitos (frutos com vestígios de podridão, deformados, partidos, com restos de pericarpo, etc..) em mais de 10 % dos frutos.
O grau de humidade contida no fruto seco inteiro assim obtido não pode exceder 15 %.
4.3 Área geográfica: A área de produção da «Castagna Cuneo» IGP abrange cerca de 110 comunas da província de Cuneo, enumeradas no caderno de especificações.
4.4 Prova da origem: Todas as fases do processo de produção são controladas, sendo documentadas as entradas e saídas dos produtos relativamente a cada uma das fases. Desta maneira, garante-se a rastreabilidade do produto tanto a montante como a jusante da fileira de produção, o que é igualmente realizado mediante a inscrição nos registos previstos para o efeito, geridos pelo organismo de controlo, das explorações elegíveis para a produção da Castagna Cuneo IGP, dos produtores e dos acondicionadores, e ainda através da manutenção dos registos de produção e acondicionamento e a declaração à estrutura de controlo, em tempo oportuno, das quantidades produzidas e das quantidades acondicionadas e etiquetadas antes da comercialização para fins de introdução no consumo. Todas as pessoas singulares ou colectivas mencionadas nos diferentes registos são sujeitas a controlos por parte do organismo de controlo, segundo as modalidades do caderno de especificações e do plano de controlo correspondente.
4.5 Método de obtenção: O caderno de especificações prevê, nomeadamente, que os castanheiros se situem em locais expostos ao sol e ao abrigo do vento. É proibida a utilização de adubos e produtos fitofarmacêuticos de síntese, excepto os autorizados na agricultura biológica (Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e outra regulamentação posterior).
A densidade de plantação não pode ultrapassar 150 castanheiros por hectare.
Deve evitar-se um desenvolvimento excessivo da vegetação e dos arbustos, para o que se procederá a um corte anual da erva e à eliminação de mato, fetos e plantas mortas antes da apanha, a fim de permitir uma apanha regular dos frutos. São autorizadas podas periódicas para proteger as árvores dos ataques de parasitas.
A apanha pode ser realizada manualmente ou recorrendo a meios mecânicos (máquinas de colheita) que permitam preservar a integridade do produto.
A apanha começa nos primeiros dias de Setembro e termina em Novembro.
A conservação do produto fresco pode ser realizada mediante um tratamento em água quente, de acordo com as técnicas correctas tradicionalmente utilizadas.
É permitida a técnica denominada «curatura», que consiste em mergulhar o fruto em água à temperatura ambiente durante 7 a 9 dias. Esta técnica permite obter uma ligeira fermentação láctea que, ao bloquear o desenvolvimento de fungos patogénicos, cria um ambiente praticamente estéril sem incorporação de aditivos. Além disso, os frutos podem ser conservados após terem sido descascados e seguidamente congelados, em conformidade com as modalidades previstas para os produtos ultracongelados.
A Castagna Cuneo seca deve ser obtida por meio da técnica tradicional de secagem com lume brando e contínuo, em secadores constituídos maioritariamente por peças de alvenaria. Nestes secadores, as castanhas são colocadas numas divisórias (grades), sob as quais se situa o fogão ou o permutador de calor. Não podem ser utilizados como combustível resíduos e subprodutos de madeiras que tenham recebido um tratamento químico. Este processo dura, em média, 30 dias.
As operações de selecção, calibragem, tratamento e conservação dos frutos devem efectuar-se na zona delimitada no artigo 3.o do caderno de especificações.
4.6 Relação: O pedido de registo da IGP baseia-se na reputação indiscutível deste fruto que, desde a Antiguidade, encontrou nesta zona de produção o seu habitat natural. Com efeito, na província de Cuneo, as primeiras referências ao castanheiro ocorrem no fim do século XII, já que a correspondência de Certosa de Pesio relativa às aquisições de terras entre 1173 e 1277 atesta que um quinto destas terras estava coberta de castanheiros. No início do século XIX, a paisagem agrária da província de Cuneo contava com vastas superfícies de castanheiros, principalmente de alto fuste, que se desenvolviam nos limites das terras cultivadas. Nesse século, como nos anteriores, o castanheiro continuou no centro da organização da vida campesina. O castanheiro constituía uma das poucas possibilidades de actividade comercial da montanha; no Outono, os camponeses desciam das aldeias dos Alpes e dos Apeninios com sacos de castanhas. O mercado mais importante era o de Cuneo, especialmente a feira de São Martinho, realizada no dia 11 de Novembro, onde as castanhas eram cotadas lado a lado com as uvas mais prestigiosas. Cuneo era já um mercado muito dinâmico no século XVI e, com o decorrer dos anos, tornou-se um mercado de importância europeia; a comercialização interna e externa continuou sempre a aumentar, graças ao aumento constante da procura de castanhas de Cuneo. A fama desta IGP não se limita ao mercado europeu, em especial a França, a Alemanha, a Suíça, a Áustria e a Inglaterra, uma vez que o produto é igualmente distinguido noutros países, nomeadamente os Estados Unidos e a Argentina.
É possível demonstrar a notoriedade da castanha de Cuneo citando as numerosas festas e iniciativas organizadas para realçar a qualidade da IGP, como a «Semana do Castanheiro», organizada em Cuneo, no decurso da qual os melhores técnicos e operadores do sector têm oportunidade de discutir os diferentes problemas associados a esta cultura. No passado, a «Sagra del Marrone», festa da castanha anual celebrada em Chiusa di Pesio, era alvo de grande atenção por parte dos jornais locais, que noticiavam em pormenor sobre esta iniciativa; o êxito desta feira foi tal que foi necessário transferi-la para Cuneo, onde as celebrações se desenrolam com grande fasto, organizando-se espectáculos de todos os tipos, entre os quais se destacam as amostras de castanhas. No entanto, a festa de Outono mais antiga e conhecida continua a ser a «Fiera fredda di San Dalmazzo», a última feira a ser realizada antes da chegada dos dias mais rigorosos do Inverno e que, com os seus 430 anos de história, representa a relação indiscutível que existe entre a zona de origem, a sua população e as castanhas.
As numerosas receitas gastronómicas de Cuneo, nas quais a castanha é rainha, constituem a expressão mais evidente da presença tradicional do castanheiro nesta região. Para além do consumo enquanto produto fresco, a castanha é utilizada num grande número de pratos, dos mais simples da tradição campesina até aos mais elaborados. Para além das castanhas cozidas ou assadas ou «mundaj», símbolos de festa e alegria durante as vigílias, existem igualmente as «marron glacé», os rolos de chocolate com castanhas ou ainda os pratos salgados como a carne de porco assada ou o cabrito com castanhas.
4.7 Estrutura de controlo:
Nome: |
Istituto Nord-Ovest Qualità Soc. Coop. a r.l. |
||
Endereço: |
|
||
Tel.: |
(39-0172) 91 13 23 |
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Telefax: |
(39-0172) 91 13 20 |
||
Correio: |
inoq@isiline.it |
4.8 Rotulagem: A comercialização da «Castagna Cuneo» IGP fresca, no momento da introdução no consumo, pode ser realizada utilizando as seguintes embalagens:
em sacos de materiais diversos, com peso compreendido entre 0,10 e 30 kg, e principalmente com os pesos seguintes: 0,10-0,25-0,5-1-2,5-5-10-25-30 kg;
em caixas de madeiras ou de plástico com as seguintes dimensões: 30 cm x 50 cm e 40 cm x 60 cm;
em sacos de juta, com um peso compreendido entre 5 e 100 kg (5-10-25-30-50-100).
A comercialização da «Castagna Cuneo» IGP seca, no momento da introdução no consumo, pode ser realizada utilizando as seguintes embalagens:
em sacos de materiais diversos, com peso compreendido entre 0,10 e 30 kg, e principalmente com os pesos seguintes: 0,10-0,25-0,5-1-2,5-5-10-25-30 kg.
De qualquer maneira, o produto apenas pode ser comercializado se for previamente embalado ou se for embalado no momento da venda.
A indicação geográfica protegida «Castagna Cuneo» deve constar do rótulo da embalagem, em caracteres claros e indeléveis, que se distingam claramente de qualquer outra menção, imediatamente seguida dos termos «Indicação Geográfica Protegida».
O nome, a firma e o endereço do acondicionador, bem como o peso bruto de origem, devem aparecer no mesmo campo visual.
A menção «Indicação Geográfica Protegida» pode ser repetida noutra parte do recipiente ou do rótulo, utilizando o acrónimo «IGP».
É permitido utilizar, junto da indicação geográfica protegida, outras indicações e/ou símbolos gráficos que façam referência a firmas, marcas colectivas ou marcas de sociedades concretas, desde que não tenham um carácter laudativo nem induzam o comprador em erro.
Descrição do logotipo
Os elementos figurativos que compõem o logotipo representam a silhueta de uma castanha ligeiramente inclinada para o lado direito. O perfil esquerdo do fruto é sublinhado pela inscrição «castanha», realizada com caracteres caligráficos exclusivos, enquanto o perfil direito é traçado com um sinal gráfico manual que imita um traço de pincel rápido e decidido. A marca é completada com uma folha de castanheiro colocada na base do fruto, sobre a qual está inscrita a palavra «Cuneo», em branco, realizada com caracteres caligráficos exclusivos. Na parte inferior, à esquerda, aparece a menção IGP, realizada com caracteres «Frutiger light».
Os produtos em cuja preparação é utilizada a IGP «Castagna Cuneo», incluindo na sequência de um processo de preparação e de transformação, podem ser comercializados em embalagens em que se faça referência à denominação supracitada, sem que figure o logotipo comunitário, desde que o produto de indicação protegida, certificado como tal, constitua o único ingrediente que pertence a esta categoria de produtos; os utilizadores do produto de indicação protegida devem ter obtido a autorização dos detentores do direito de propriedade intelectual conferido pelo registo da IGP, constituídos em consórcio a que o Ministério das Políticas Agrícolas e Florestais (MIPAF) encarregou da tutela da denominação. Este consórcio procederá igualmente à inscrição dos utilizadores nos registos previstos para o efeito e controlará a utilização correcta da indicação protegida.
Na ausência de um consórcio deste tipo, estas funções serão asseguradas pelo MIPAF na qualidade de autoridade nacional responsável pela aplicação do Regulamento (CE) n.o 510/2006.
4.9 Exigências nacionais: —
(1) Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade Política de qualidade dos produtos agrícolas, B-1049 Bruxelas
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/13 |
Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1.11.2006 a 30.11.2006
[Publicada ao abrigo do artigo 13.o ou do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)]
(2006/C 321/06)
— Concessão da autorização de introdução no mercado (artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho): Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
DCI (denominação comum internacional) |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Forma farmacêutica |
Código ATC (código anatómico-terapêutico-químico) |
Data de notificação |
|||||
20.11.2006 |
BYETTA |
exenatido |
|
EU/1/06/362/001-004 |
Solução injectável |
A10BX04 |
22.11.2006 |
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20.11.2006 |
Sprycel |
Dasatinib |
|
EU/1/06/363/001-009 |
Comprimido revestido por película |
L01XX |
22.11.2006 |
— Alteração de uma autorização de introdução no mercado (artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho): Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
|||||||
7.11.2006 |
Exubera |
|
EU/1/05/327/001-018 |
9.11.2006 |
|||||||
7.11.2006 |
Humira |
|
EU/1/03/256/001-010 |
9.11.2006 |
|||||||
7.11.2006 |
Trudexa |
|
EU/1/03/257/001-010 |
9.11.2006 |
|||||||
14.11.2006 |
Humalog |
|
EU/1/96/007/015-017 EU/1/96/007/026-028 |
16.11.2006 |
|||||||
14.11.2006 |
Zevalin |
|
EU/1/03/264/001 |
16.11.2006 |
|||||||
20.11.2006 |
Crixivan |
|
EU/1/96/024/001-005 EU/1/96/024/007-008 EU/1/96/024/010 |
22.11.2006 |
|||||||
20.11.2006 |
Hycamtin |
|
EU/1/96/027/001 EU/1/96/027/003-005 |
22.11.2006 |
|||||||
20.11.2006 |
Yttriga |
|
EU/1/05/322/001 |
22.11.2006 |
|||||||
20.11.2006 |
Liprolog |
|
EU/1/01/195/005-007 EU/1/01/195/013-015 |
22.11.2006 |
|||||||
20.11.2006 |
Protopic |
|
EU/1/02/201/001-006 |
22.11.2006 |
|||||||
20.11.2006 |
Protopy |
|
EU/1/02/202/001-006 |
22.11.2006 |
|||||||
20.11.2006 |
Norvir |
|
EU/1/96/016/001 EU/1/96/016/003 |
22.11.2006 |
|||||||
22.11.2006 |
TRIZIVIR |
|
EU/1/00/156/002-003 |
24.11.2006 |
|||||||
22.11.2006 |
Evista |
|
EU/1/98/073/001-004 |
24.11.2006 |
|||||||
22.11.2006 |
Optruma |
|
EU/1/98/074/001-004 |
24.11.2006 |
|||||||
22.11.2006 |
PEGASYS |
|
EU/1/02/221/01-010 |
24.11.2006 |
|||||||
22.11.2006 |
Tarceva |
|
EU/1/05/311/001-003 |
24.11.2006 |
|||||||
22.11.2006 |
Invirase |
|
EU/1/96/026/001-002 |
24.11.2006 |
|||||||
22.11.2006 |
Hycamtin |
|
EU/1/96/027/001 EU/1/96/027/003-005 |
24.11.2006 |
|||||||
22.11.2006 |
Avandamet |
|
EU/1/03/258/001-022 |
24.11.2006 |
|||||||
22.11.2006 |
AVANDIA |
|
EU/1/00/137/002-018 |
24.11.2006 |
|||||||
24.11.2006 |
Ariclaim |
|
EU/1/04/283/001-007 |
28.11.2006 |
|||||||
24.11.2006 |
Avaglim |
|
EU/1/06/349/001-008 |
28.11.2006 |
|||||||
24.11.2006 |
Stocrin |
|
EU/1/99/111/010-011 |
28.11.2006 |
|||||||
24.11.2006 |
Pedea |
|
EU/1/04/284/001 |
28.11.2006 |
|||||||
24.11.2006 |
Aptivus |
|
EU/1/05/315/001 |
28.11.2006 |
|||||||
24.11.2006 |
Replagal |
|
EU/1/01/189/001-006 |
28.11.2006 |
|||||||
24.11.2006 |
Levitra |
|
EU/1/03/248/001-012 |
28.11.2006 |
|||||||
24.11.2006 |
Vivanza |
|
EU/1/03/249/001-012 |
28.11.2006 |
|||||||
24.11.2006 |
Xeristar |
|
EU/1/04/297/001-008 |
28.11.2006 |
|||||||
24.11.2006 |
Cymbalta |
|
EU/1/04/296/001-008 |
28.11.2006 |
|||||||
28.11.2006 |
Ziagen |
|
EU/1/99/112/001-002 |
1.12.2006 |
|||||||
28.11.2006 |
Glivec |
|
EU/1/01/198/001-013 |
1.12.2006 |
|||||||
28.11.2006 |
Tysabri |
|
EU/1/06/346/001 |
4.12.2006 |
|||||||
28.11.2006 |
Ebixa |
|
EU/1/02/219/001-015 |
1.12.2006 |
|||||||
28.11.2006 |
Axura |
|
EU/1/02/218/001-011 |
1.12.2006 |
|||||||
28.11.2006 |
Kepivance |
|
EU/1/05/314/001 |
1.12.2006 |
|||||||
28.11.2006 |
Nespo |
|
EU/1/01/184/001-068 |
1.12.2006 |
|||||||
28.11.2006 |
Kivexa |
|
EU/1/04/298/001-002 |
1.12.2006 |
|||||||
28.11.2006 |
YENTREVE |
|
EU/1/04/280/001-008 |
1.12.2006 |
|||||||
28.11.2006 |
Abilify |
|
EU/1/04/276/001-036 |
1.12.2006 |
|||||||
29.11.2006 |
Enbrel |
|
EU/1/99/126/001-018 |
1.12.2006 |
|||||||
29.11.2006 |
Aldara |
|
EU/1/98/080/001 |
1.12.2006 |
|||||||
29.11.2006 |
Foscan |
|
EU/1/01/197/001-002 |
1.12.2006 |
|||||||
29.11.2006 |
Emselex |
|
EU/1/04/294/001-028 |
1.12.2006 |
|||||||
29.11.2006 |
Aranesp |
|
EU/1/01/185/001-068 |
1.12.2006 |
— Retirada de uma autorização de introdução no mercado (artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho)
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
|||
14.11.2006 |
Monotard |
|
EU/1/02/235/001-004 |
16.11.2006 |
|||
14.11.2006 |
Ultratard |
|
EU/1/02/236/001-004 |
16.11.2006 |
— Concessão da autorização de introdução no mercado (artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho: Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
DCI (denominação comum internacional) |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Forma farmacêutica |
Código ATC (código anatómico-terapêutico-químico) |
Data de notificação |
|||
14.11.2006 |
Yarvitan |
Mitratapide |
|
EU/2/06/063/001-003 |
Solução oral |
QA08AB90 |
16.11.2006 |
— Alteração de uma autorização de introdução no mercado (artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho): Aceitação
Data da decisão |
Nome do medicamento |
Titular da autorização de introdução no mercado |
Número de inscrição no registo comunitário |
Data de notificação |
|||
20.11.2006 |
Virbagen Omega |
|
EU/2/01/030/001-004 |
22.11.2006 |
Os interessados podem solicitar o acesso ao relatório público dos medicamentos em questão e das decisões correspondentes junto de:
Agência Europeia de Medicamentos |
7, Westferry Circus, Canary Wharf |
UK–London E14 4HB |
Reino Unido |
(1) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/19 |
Publicação de um pedido, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2006/C 321/07)
A presente publicação confere um direito de oposição ao registo nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
Pedido de registo em conformidade com o artigo 5.o e com o n.o 2 do artigo 17.o
«ASPARAGO BIANCO DI BASSANO»
CE N.: IT/PDO/005/0338/17.03.2004
DOP ( X ) IGP ( )
A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de especificações, que podem obter junto das autoridades nacionais referidas no n.o 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Ministero delle politiche agricole e forestali |
||
Endereço: |
|
||
Telefone: |
(39-06) 481 99 68 |
||
Fax: |
(39-06) 42 01 31 26 |
||
E-mail: |
qtc3@politicheagricole.it |
2. Requerente:
Nome: |
Associazione per la tutela e la valorizzazione dell'Asparago Bianco di Bassano |
||
Endereço: |
|
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Telefone: |
(39-0424) 52 13 45 |
||
Fax: |
— |
||
E-mail: |
— |
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Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
Classe 1.6 — Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados do anexo I — espargo
4. Caderno de especificações (resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o):
4.1 Nome: «Asparago Bianco di Bassano»
4.2 Descrição: A DOP Asparago Bianco di Bassano é reservada aos turiões de espargos (Asparagus officinalis L.) obtidos na área de produção delimitada no ponto 4.3 e descendentes do ecotipo local «Comune — o Chiaro — di Bassano».
Os turiões que podem ostentar a DOP Asparago Bianco di Bassano devem ser:
Brancos; pode ser admitida uma ligeira coloração rosada e eventuais vestígios de ferrugem nas brácteas e na base, desde que não se estendam até às pontas dos turiões (três primeiros centímetros) e que possam ser eliminados por raspagem normal pelo consumidor, e desde que não excedam 10 % dos produtos do molho;
Bem formados, direitos, inteiros, com a ponta bem fechada; os turiões não devem ser ocos, fendidos, pelados nem quebrados. A sua escassa fibrosidade faz com que, aquando do acondicionamento, se produza uma fissura lateral importante, pelo que são autorizadas ligeiras fendas, ocorridas após a colheita, em, no máximo, 15 % dos produtos do molho; são admitidos turiões com uma ligeira curvatura;
Tenros; não são admitidos turiões com princípios de lenhificação;
Frescos quanto ao aspecto e ao odor; isentos de odores ou sabores estranhos,
Sãos — isentos de ataques de roedores e insectos;
Limpos, isentos de terra ou quaisquer outras impurezas;
Isentos de traços de humidade e suficientemente secos depois da lavagem e refrigeração com água fria, sem aditivos químicos.
A secção efectuada na base deve ser o mais perfeita e perpendicular possível ao eixo longitudinal.
O calibre é determinado pelo comprimento e pelo diâmetro. O diâmetro central dos turiões é medido no ponto médio do seu comprimento. O diâmetro central mínimo, incluindo a tolerância, é fixado em 11 mm. Os turiões devem ser acondicionados de forma a que, num mesmo molho, não apresentem uma diferença de diâmetro médio superior a 10 mm. Os molhos são classificados com base no diâmetro central dos turiões que os compõem. O comprimento dos turiões presentes deve estar em relação estreita com essa classificação e seguir as indicações do quadro seguinte:
4.3 Área geográfica: A área de produção e de acondicionamento do Asparago Bianco di Bassano inclui alguns municípios da província de Vicenza, perto da cidade de Bassano del Grappa, como indicado no caderno de especificações.
4.4 Prova de origem: Cada fase do processo de produção será controlada, mediante o registo, em cada uma delas, dos produtos na entrada e na saída. Desta forma, e através da inscrição dos terrenos cultivados, dos produtores e dos acondicionadores nos registos correspondentes, geridos pela estrutura de controlo, é garantida a rastreabilidade dos produtos desde o início da cadeia de produção até ao produto acabado. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, inscritas nos registos pertinentes são submetidas a controlo pela estrutura de controlo, nos termos do disposto no caderno de especificações e no plano de controlo correspondente. Em especial, relativamente a cada campanha de produção, será controlada a inscrição dos terrenos cultivados com Asparago Bianco di Bassano na lista depositada no organismo de controlo, a indicação dos limites cadastrais dos terrenos em que esse produto é cultivado e, relativamente a cada parcela cadastral, a empresa proprietária, a empresa produtora, a localidade, a superfície cultivada com Asparago Bianco di Bassano e o registo dos códigos sequenciais de numeração dos molhos marcados.
4.5 Método de obtenção: O caderno de especificações prevê, nomeadamente, que os terrenos devem ter um pH compreendido entre 5,5 e 7,5. É obrigatória uma análise dos terrenos para cada nova plantação e, em qualquer caso, pelo menos todos os 5 anos, a fim de verificar os parâmetros principais (pH, azoto, fósforo, potássio, cálcio, magnésio e matéria orgânica). No caso das novas plantações, são válidas as análises efectuadas nos três anos anteriores. A preparação do terreno tem lugar no Outono anterior à plantação, com uma lavoura ligeira, a uma profundidade inferior ou igual a 30 cm, seguida eventualmente de uma subsolagem a 40-50 cm. Na realização das novas plantações, a distância entre as linhas não deve ser inferior a 1,8 metros para as linhas duplas e 2 metros para as linhas simples; a densidade máxima deverá, no entanto, ser de 1,8 plantas/m2.
Os sulcos devem ter uma profundidade de 15 a 20 cm. A transplantação dos pés de espargo deve ter lugar nos meses de Março ou Abril, enquanto no caso das plantas jovens deve ter lugar no mês de Junho. A reimplantação de um espargal no mesmo terreno só pode ser efectuada após um período de 4 anos.
Em caso de presença atestada de fitopatias do tipo radical (Rizoctonia e Fusarium), a reimplantação não pode ter lugar antes de oito anos. Além disso, devido aos riscos de rizoctonia, é proibido cultivar batata, luzerna, cenoura, trevo ou beterraba antes de plantar espargais. É aconselhável que a plantação dos espargos seja antecedida pelo cultivo de cereais como a cevada, o trigo e o milho.
A reprodução do material vegetativo a utilizar para o auto-abastecimento pode ser feitas pelos próprios agricultores. Só pode ser utilizado o ecotipo local desde que corresponda às características referidas no artigo 2.o do caderno de especificações.
Antes de uma nova plantação, é obrigatório efectuar uma análise completa do terreno, que deve ser repetida de cinco em cinco anos no que se refere aos parâmetros fundamentais (pH, N, P, K, Ca, Mg e matéria orgânica); as análises efectuadas nos três anos anteriores são igualmente válidas.
Antes da plantação é necessário distribuir o estrume de origem bovina à razão de 600 quintais/hectare, a enterrar quando maduro. A utilização de outros adubos orgânicos deve respeitar o valor de referência indicado para o estrume de origem bovina.
Pelo menos 50 % do azoto deve ser de origem orgânica. A fertilização fosfática e parte da fertilização potássica serão efectuadas ao mesmo tempo que as intervenções realizadas no Outono ou no final do Inverno, enquanto a fertilização azotada e a restante potássica serão efectuadas após a colheita (mas não depois de Julho) e repetidas vezes. Todavia, a quantidade anual de elementos nutritivos principais não deverá superar os seguintes limites máximos de unidades por hectare: azoto 150, fósforo 80, potássio 180. Os eventuais complementos de microelementos serão aplicados no período Outono-Inverno.
Durante a colheita, é permitida a cobertura do terreno com filme plástico escuro adequado para combater as infestantes e proteger da luz, ou com outro material apto a garantir as características finais do produto.
No período de completa desidratação da parte aérea deverá proceder-se ao corte, extirpação e queima da mesma, e à nivelação da terra após a colheita, para evitar o levantamento excessivo do sistema radicular da planta.
A colheita será realizada entre 1 de Março e 15 de Junho.
As produções em cultura forçada ou protegida (túnel) podem ser colhidas antes da referida data, mas nunca antes de 1 de Fevereiro, mediante autorização do organismo de controlo.
A produção máxima permitida nos espargais em plena produção é de 80 quintais/hectare.
O acondicionamento do produto deve ter lugar dentro da área delimitada de produção constante do artigo 3.o do caderno de especificações a fim de assegurar as suas características típicas, rastreabilidade e controlo.
4.6 Relação: Os terrenos da área de produção do Asparago Bianco di Bassano têm uma textura de tipo franco ou franco-arenosa, com um sub-solo rico em saibro, com boa permeabilidade e uma presença razoável de matéria orgânica; o pH oscila entre 5,5 e 7,5 (terrenos subácidos neutros).
A zona em causa é de origem aluvial e encaixa-se na região de Valsugana, em que passa o rio Brenta. A sua especificidade é determinada pela composição físico-química dos materiais detríticos, saibrosos, arenosos e limosos arrastados pelas águas correntes e depositados na planície fluvial.
As zonas de cultivo do Asparago Bianco di Bassano apresentam uma situação climática fortemente influenciada pelo rio Brenta que atravessa Valsugana e pela protecção da região pré-alpina de Venete e do Maciço de Grappa.
As precipitações médias anuais situam-se em torno dos 1 000 mm, com valores máximos em Abril-Maio e Setembro-Outubro.
No respeitante à temperatura, o valor médio oscila entre 2,5.o e 23.o, com valores extremos nos meses de Janeiro e Julho. Entre os fenómenos meteorológicos a ter em conta, é de assinalar a força e a direcção do vento que sopra desde a região Alta Valsugana para sudeste, determinando um microclima local, caracterizado por uma baixa estagnação da humidade, uma menor presença de névoa e uma menor incidência na amplitude térmica dos solos.
Todas estas características permitem que a planta desenvolva um sistema radicular complexo, vasto e profundo, constituído por grandes rizomas e raízes carnudas, favorecendo, assim, uma actividade intensa de absorção dos elementos nutritivos e de elaboração de açúcares. Daqui resulta um rápido desenvolvimento de turiões com boas dimensões (calibre), inteiramente comestíveis ou apenas muito ligeiramente fibrosos.
A Sereníssima República considerava o espargo como um alimento nobre na medida em que se encontram vestígios do mesmo na contabilidade dos banquetes oferecidos aos hóspedes de renome já nos princípios do século XVI. No século XVII era cultivado em grande escala nos Orti di Terraferma. Os bispos a caminho do Concílio de Trento (1545-1563, concílio da Contra-Reforma) que passaram por Bassano tiveram oportunidade de provar o produto local e alguns deles deixaram escritas as suas virtudes dietéticas. Além disso, numerosos são os testemunhos relativos às características qualitativas e às virtudes do Asparago Bianco di Bassano.
4.7 Estrutura de controlo:
Nome: |
CSQA S.r.l. |
Endereço: |
Via S. Gaetano 74, Thiene (VI) |
Telefone: |
(39-0445) 36 60 94 |
Fax: |
(39-0445) 38 26 72 |
E-mail: |
csqa@csqa.it |
A estrutura de controlo respeita as condições estabelecidas pela norma EN 45011.
4.8 Rotulagem: Cada embalagem deve conter molhos com o mesmo tamanho e cada molho deve ser homogéneo. Os turiões devem ser acondicionados em molhos solidamente atados, com peso compreendido entre 0,5 e 4 kg.
Os turiões da periferia do molho devem corresponder, em termos de aspecto e de dimensão, à média de todo o molho. Os turiões devem ser do mesmo comprimento.
Como é tradicional, depois de igualado na base, cada molho deve ser solidamente atado com uma «stroppa» (ramo jovem de salgueiro). Em cada molho deve ser aposto um rótulo, preso à stroppa e contendo a marca da DOP «Asparago Bianco di Bassano», bem como o número de identificação sequencial do molho que permite a sua rastreabilidade.
Os molhos devem estar dispostos regularmente na embalagem, que pode ser de madeira, plástico ou qualquer outro material idóneo.
No exterior de cada embalagem devem figurar, directamente na embalagem ou num rótulo ad hoc, as seguintes informações: ASPARAGO BIANCO DI BASSANO — D.O.P.; nome do produtor, nome e endereço do acondicionador, data de acondicionamento, bem como as seguintes características comerciais: categoria de qualidade (normas UE), calibre, número de molhos, peso médio dos molhos.
A marca do produto é constituída pelo logótipo da DOP e pelo código sequencial, identificativo do produto e do produtor, que garante a rastreabilidade do produto.
Essa marca é presa à stroppa com um dispositivo de fechadura não reutilizável, na parte superior do molho e garante a denominação de origem protegida.
4.9 Exigências nacionais: —
(1) Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade Política de qualidade dos produtos agrícolas, B-1049 Bruxelas.
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/23 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2006/C 321/08)
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 17.o
«ASIAGO»
N.o CE: IT/PDO/117/0001
DOP ( X ) IGP ( )
Alteração(ões) solicitada(s)
Rubrica(s) do caderno de encargos:
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Nome do produto |
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Descrição do produto |
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Área geográfica |
|
Prova de origem |
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Método de obtenção |
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Relação |
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Rotulagem |
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Exigências nacionais |
Alteração(ões):
Descrição
São indicadas as características específicas, químicas (humidade, proteínas, matéria gorda, matéria gorda na matéria seca) e microbiológicas (agentes patogénicos, S. aureus, E. coli, coliformes 30.o) dos dois tipos de queijo «Asiago», pressato e d'allevo.
Especifica-se que, após decorrido o período mínimo de cura do produto, os queijos podem ser submetidos a um tratamento superficial com substâncias autorizadas nos termos das disposições nacionais vigentes, excluindo aqueles que ostentam a menção adicional «prodotto della montagna» (produto da montanha).
Área geográfica
É clarificado o conceito de zona de montanha, que abrange as zonas situadas a uma altitude não inferior a 600 metros.
Método de obtenção
São indicadas as forragens e os alimentos que não podem ser utilizados na alimentação dos animais. No caso dos queijos que ostentam a menção adicional «prodotto della montagna», especifica-se que é proibido qualquer tipo de ensilagem.
Para os dois tipos de queijo «Asiago», pressato e d'allevo, indica-se a temperatura, o prazo máximo de conservação e a composição do leite destinado à transformação.
Para ambos os tipos de «Asiago», são indicados os parâmetros físicos e temporais relativos à metodologia de obtenção do queijo. Em caso de produção de «Asiago» d'allevo, pode eventualmente adicionar-se lisozima (E 1105) ao leito em transformação, salvo no caso dos queijos que ostentam a menção adicional «prodotto della montagna».
No que respeita à cura e conservação do queijo, são igualmente indicados os parâmetros técnicos precisos (temperaturas e humidade) em que se desenrola o referido processo. É especificada a cura mínima para o «Asiago» d'allevo (60 ou 90 dias no caso dos queijos que ostentam a menção adicional «prodotto della montagna»).
Para permitir uma melhor identificação dos queijos, é introduzida a utilização de placas de caseína numeradas e é impressa, na face lateral, uma letra do alfabeto que indica o mês de produção.
Os queijos inteiros «Asiago» DOP podem ser cortados e pré-acondicionados em fatias que permitam ver a face lateral do queijo. Se as operações de corte envolverem a raspagem e/ou remoção da crosta, a operação de acondicionamento deve ter lugar na área de produção para não comprometer a garantia de autenticidade do produto.
Rotulagem
São especificadas as eventuais definições ulteriormente utilizadas para designar os dois tipos (fresco e curado) de queijo «Asiago», bem como os diversos tipos de cura do «asiago» d'allevo (semicurado, velho, muito velho), a possibilidade de indicar no rótulo a não-utilização de lisozima (E 1105) e as regras de utilização da menção «prodotto della montagna», reservada aos queijos produzidos com leite de montanha em instalações de montanha.
FICHA-RESUMO ACTUALIZADA
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«ASIAGO»
N. CE: IT/PDO/117/0001
DOP ( X ) IGP ( )
A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de encargos, que podem obter junto das autoridades nacionais indicadas no ponto 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Ministero politiche agricole e forestali |
||
Endereço: |
|
||
Tel.: |
(39-06) 481 99 68 |
||
Fax: |
(39-06) 42 01 31 26 |
||
E-mail: |
QTC3@politicheagricole.it |
2. Requerente:
Nome: |
Consorzio Tutela formaggio Asiago |
||
Endereço: |
|
||
Tel.: |
(39-0444) 32 17 58 |
||
Fax: |
(39-0444) 32 62 12 |
||
E-mail: |
asiago@asiagocheese.it |
||
Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) outra ( ) |
3. Tipo de produto:
Classe 1.3 — QUEIJO
4. Caderno de encargos (resumo das condições definidas no n.o 2 do artigo 4.o):
4.1 Nome: «Asiago»
4.2 Descrição: A denominação de origem protegida «Asiago» é reservada ao queijo de pasta semicozida, produzido exclusivamente com leite de vaca, obtido em conformidade com o caderno de encargos, de que se distinguem dois tipos diferentes: Asiago pressato e Asiago d'allevo.
|
|
Tolerâncias específicas |
humidade |
39,5 % |
+/- 4,5 |
proteínas |
24,0 % |
+/- 3,5 |
matéria gorda |
30,0 % |
+/- 4,0 |
cloreto de sódio |
1,7 % |
+/- 1,0 |
Matéria gorda na matéria seca |
não inferior a 44 % |
Nenhuma |
Face lateral |
direita e ligeiramente convexa |
Faces |
planas e quase planas |
Peso |
de 11 a 15 kg |
Altura |
de 11 a 15 cm |
Diâmetro |
de 30 a 40 cm |
Agentes patogénicos |
Inexistentes |
S. aureus |
(2)M < 1 000 por g |
E. coli |
(2)M < 1 000 por g |
Coliformes 30.oC |
(2)M < 100 000 por g |
|
|
Tolerâncias específicas |
humidade |
34,50 % |
+/- 4,00 |
proteínas |
28,00 % |
+/- 4,00 |
matéria gorda |
31,00 % |
+/- 4,50 |
cloreto de sódio |
2,40 % |
+/- 1,00 |
matéria gorda na matéria seca |
não inferior a 34 % |
Nenhuma |
Face lateral |
direita ou quase direita |
Faces |
planas e quase planas |
Peso |
de 8 a 12 kg |
Altura |
de 9 a 12 cm |
Diâmetro |
de 30 a 36 cm |
Agentes patogénicos |
Inexistentes |
S. aureus |
M < 10 000 por g |
E. coli |
M < 100 000 por g |
Após decorrido o período mínimo de cura do produto, o queijo «Asiago» pode ser submetido a um tratamento superficial com substâncias autorizadas nos termos das disposições vigentes. A parte superficial dos queijos (crosta) não é comestível.
O tratamento superficial do queijo deve, em todo o caso, garantir a legibilidade da placa de caseína que identifica o queijo e do logótipo que constitui a denominação. É proibido o tratamento superficial com substâncias corantes e antibolor dos queijos que ostentam a menção adicional «prodotto della montagna».
Os queijos inteiros DOP «Asiago» podem ser cortados e pré-acondicionados em fatias que permitam ver a face lateral do queijo.
4.3 Área geográfica: O queijo DOP «Asiago» é produzido com leite proveniente de explorações de bovinos situadas dentro da área delimitada e em queijarias nela implantadas. Essa área abrange o território administrativo dos municípios das províncias de Vicenza, Trento, Pádua e Treviso, conforme indicado no caderno de encargos. As áreas de produção supracitadas, que se situam a uma altitude não inferior a 600 metros, são consideradas território de montanha.
4.4 Prova de origem: Cada fase do processo de produção é monitorizada. O organismo de controlo gere a lista dos produtores de leite, serviços de recolha, transformadores, instalações de cura e acondicionamento de queijos sem crosta, sujeitos aos controlos previstos no caderno de encargos e no plano de controlo respectivo, a fim de garantir a rastreabilidade do produto. A verificação da não-conformidade do processo e do produto implica a proibição da sua comercialização com a denominação Asiago.
4.5 Método de obtenção: O caderno de encargos prevê, nomeadamente, que a alimentação dos animais cujo leite se destina a ser transformado em queijo DOP «Asiago» não contenha forragens e alimentos proibidos pelo caderno de encargo. Caso o leite se destine à produção de queijo DOP Asiago «prodotto della montagna», é igualmente proibida alimentação com qualquer tipo de ensilagem.
Para a produção do queijo «Asiago» pressato utiliza-se leite conforme com as normas sanitárias vigentes, resultante de 1 ou 2 ordenhas, cru ou pasteurizado a 72o Celsius por 15 segundos, em conformidade com as normas vigentes. Para a produção de queijo «Asiago» d'allevo utiliza-se leite conforme com as normas sanitárias vigentes, resultante de 2 ordenhas, parcialmente desnatadas por decantação, ou resultante de 2 ordenhas, uma das quais parcialmente desnatada por decantação, ou de uma única ordenha, parcialmente desnatada por decantação, cru ou termizado a 57/68o Celsius por 15 segundos. Para a produção de DOP «Asiago»«prodotto della montagna» é permitida a utilização de leite de 2 ou 4 ordenhas, que deve ser transformado 18 horas após a sua recepção, em caso de leite de 2 ordenhas, e 24 horas após a sua recepção, em caso de leite de 4 ordenhas.
Em caso de produção de «Asiago» d'allevo, pode eventualmente adicionar-se lisozima (E 1105) ao leite em transformação dentro dos limites legais. A utilização de lisozima é proibida na produção de Asiago «prodotto della montagna».
A cura mínima do Asiago pressato é de 20 dias a contar da data de produção; no caso do Asiago d'allevo, é de 60 dias a contar do último dia do mês de produção; no caso do Asiago «prodotto della montagna», é de 90 dias a contar do último dia do mês de produção para o Asiago d'allevo e de 30 dias a partir da data de produção para o Asiago pressato.
A cura deve ser levada a cabo dentro da própria área de produção.
O queijo Asiago «prodotto della montagna» deve ser curado em instalações implantadas em território de montanha, em locais susceptíveis de reunir condições de temperatura e humidade determinadas pelas condições ambientais naturais. O acondicionamento, caso as operações de corte envolvam a raspagem e/ou remoção da crosta, tornando assim invisível a marcação de origem (cubos, fatias, etc.), deve ter lugar na área de produção, a fim de garantir a rastreabilidade do produto. O queijo Asiago, fabricado com leite produzido em estábulos situados em território de montanha, transformado em queijarias implantadas em zona de montanha e curado em zona de montanha, pode ostentar no rótulo a menção adicional «prodotto della montagna».
4.6 Relação: No que respeita aos factores naturais, assinala-se que o território delimitado apresenta condições climáticas e pedológicas substancialmente homogéneas que influenciam as forragens destinadas à alimentação das vacas leiteiras. No que se refere aos aspectos humanos, salienta-se que o queijo historicamente originário do planalto de Asiago se alargou às zonas de montanha limítrofes, devido a uma migração da população local resultante dos conflitos da primeira guerra mundial.
4.7 Estrutura de controlo:
Nome: |
CSQA S.r.l. Certificazioni |
||
Endereço: |
|
||
Tel.: |
(39-0445) 36 60 94 |
||
Fax: |
(39-0445) 38 26 72 |
||
E-mail: |
csqa@csqa.it |
4.8 Rotulagem: Todos os queijos DOP «Asiago» são identificados mediante placas de caseína numeradas e marcadas com moldes, propriedade do consórcio de controlo competente e confiados para utilização a todos aqueles que a eles tenham direito. Os moldes contêm o logótipo que constitui a denominação, que faz parte integrante do caderno de encargos, o código alfanumérico da queijaria produtora, o nome da denominação Asiago, repetido diversas vezes e com uma altura de 25 mm para o Asiago pressato e de 20 mm para o Asiago d'allevo.
Os queijos «Asiago» d'allevo apresentam igualmente, impressa na face lateral, uma letra do alfabeto indicativa do mês de produção, conforme previsto no caderno de encargos. Os queijos Asiago «prodotto della montagna» caracterizam-se pela inserção nos moldes de marcação, e uma única vez, das palavras «prodotto della montagna». No final do período mínimo de cura, os queijos Asiago «prodotto della montagna» são ulteriormente identificados com uma marcação a fogo, aposta na face lateral, realizada com instrumentos que constituem propriedade do consórcio de controlo e são confiados para utilização às queijarias que a eles tenham direito, e contendo o símbolo descrito no caderno de encargos.
O queijo «Asiago» pressato pode incluir igualmente no rótulo a indicação fresco.
O queijo «Asiago» d'allevo pode incluir igualmente no rótulo a indicação stagionato (curado).
O queijo «Asiago» d'allevo, curado entre 4 a 6 meses, pode incluir igualmente no rótulo a indicação mezzano (semicurado).
O queijo «Asiago» d'allevo, curado por um período superior a 10 meses, pode incluir igualmente no rótulo a indicação vecchio (velho).
O queijo «Asiago» d'allevo, curado por um período superior a 15 meses, pode incluir igualmente no rótulo a indicação stravecchio (muito velho).
È permitido indicar no rótulo a eventual não-utilização de lisozima (E 1105).
Os eventuais rótulos, selos, serigrafias, etc. que contenham indicações sobre as empresas devem garantir a legibilidade total das marcas que constituem a DOP «Asiago» (marcação com moldes) e das placas de caseína que identificam o queijo«Asiago».
4.9 Exigências nacionais: —
(1) Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade «Política de qualidade dos produtos agrícolas», B-1049 Bruxelas.
(2) Estes dados dizem respeito a queijo obtido a partir de leite tratado termicamente.
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/28 |
Comunicação do Governo francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)
(Anúncio relativo ao pedido de autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis de Juan de Nova Maritime Profond»)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/C 321/09)
Mediante pedido de 6 de Abril de 2006, as sociedades Marex Petroleum Corporation (dba Marex, Inc.), com sede social em 11711 Memorial Drive, Suite 258, Texas 77024 Houston (Estados Unidos) e Roc Oil Company Limited, com sede social em 1 Market Street, Level 14, Sydney 2000 NSW (Austrália), solicitaram, por um período de cinco anos, uma autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis de Juan de Nova Maritime Profond», numa superfície não definida de cerca de 62 000 quilómetros quadrados, abrangendo o subsolo marítimo da Zona Económica Exclusiva da ilha francesa de Juan de Nova.
O perímetro dessa autorização é delimitado como segue:
— |
na parte oriental da ilha, pelo limite que separa as zonas económicas francesa e malgaxe, a determinar, e |
— |
na parte ocidental da ilha, pelo limite que separa as zonas económicas francesa e moçambicana, a determinar. |
Apresentação dos pedidos e critérios de atribuição do direito
Os autores dos pedidos inicial e concorrentes devem satisfazer as condições definidas nos artigos 3.o e 4.o do Decreto 95-427, de 19 de Abril de 1995, conforme alterado, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros (Journal officiel de la République Française du 22 avril 1995), mantido em vigor pelo artigo 63.o do Decreto 2006-648, de 2 de Junho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e à armazenagem subterrânea.
As empresas interessadas podem apresentar um pedido concorrente no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30 de Dezembro de 1994, página 11, e fixado pelo Decreto n.o 95-427 de 19 de Abril de 1995, conforme alterado. Os pedidos concorrentes devem ser dirigidos ao Ministro responsável pelo sector das minas, para o endereço abaixo indicado.
As decisões relativas aos pedidos inicial e concorrentes aplicarão os critérios de atribuição de direitos mineiros definidos no artigo 5.o do referido decreto e serão tomadas num prazo de dois anos a contar da data de recepção do pedido inicial pelas autoridades francesas, ou seja, o mais tardar em 10 de Abril de 2008.
Condições e exigências relativas ao exercício da actividade e à sua interrupção
Os interessados devem consultar os artigos 79.o e 79.o.1 do Código mineiro e o Decreto n.o 2006-649, de 2 de Junho de 2006, relativo aos trabalhos de exploração mineira, aos trabalhos de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République française du 3 juin 2006).
Para obtenção de informações complementares, consultar o Ministério da Economia, Finanças e Indústria (Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie, direction générale de l'énergie et des matières premières, direction des ressources énergétiques et minérales, bureau de la législation minière), 61, boulevard Vincent Auriol, Télédoc 133, F-75703 Paris Cedex 13 [telefone: (33) 144 97 23 02, telecopiador: (33) 144 97 05 70].
As disposições regulamentares e legislativas acima mencionadas podem ser consultadas no sítio Légifrance
(http://www.legifrance.gouv.fr).
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/29 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4441 — EN+/Glencore/Sual/UC Rusal)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/C 321/10)
1. |
A Comissão recebeu, em 19 de Dezembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa UC Rusal Limited, uma nova filial do EN+ Group Limited («EN+», Jersey), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo de certos activos e interesses sobre as empresas Sual Partner Ltd («Activos Sual») e Glencore International («Activos Glencore»), mediante a contribuição sob a forma de acções e activos. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4441 — EN+/Glencore/Sual/UC Rusal, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/30 |
Procedimento de informação — Regras técnicas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/C 321/11)
Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37; JO L 217 de 5.8.1998, p. 20)
Notificações de projectos nacionais de regras técnicas recebidas pela Comissão
Referência (1) |
Título |
Fim do prazo de 3 meses do statu quo (2) |
2006/0620/F |
Notas técnicas Pro Pharmacopoea submetidas a consulta pública |
26.2.2007 |
2006/0621/SI |
Regulamento relativo aos requisitos a serem cumpridos por géneros alimentícios sem glúten ou com baixo teor de glúten |
28.2.2007 |
2006/0622/F |
Decreto relativo à segurança de determinados móveis estofados |
28.2.2007 |
2006/0623/EE |
Lei que altera a Lei relativa a embalagens e a Lei relativa ao imposto especial sobre embalagens |
1.3.2007 |
2006/0624/PL |
Decreto do ministro da Economia que altera o Decreto relativo à segurança e higiene no trabalho, às manobras e à protecção especial contra incêndios em minas de extracção de minérios por perfuração |
1.3.2007 |
2006/0625/PL |
Decreto do ministro da Economia que altera o Decreto relativo à segurança e higiene no trabalho, às manobras e à protecção especial contra incêndios em minas a céu aberto de extracção de minérios básicos |
1.3.2007 |
2006/0626/F |
Projecto de portaria relativo ao regime de acessibilidade das pessoas com deficiência aos edifícios colectivos de habitação sujeitos a obras de alteração e aos edifícios existentes onde são criadas habitações por alteração do seu uso |
2.3.2007 |
2006/0627/F |
Projecto de portaria relativo ao regime de acessibilidade das pessoas com deficiência aos estabelecimentos existentes que recebem público e às instalações existentes abertas ao público |
2.3.2007 |
2006/0628/D |
Condições técnicas contratuais adicionais — Hidráulica (ZTV-W) para protecções de taludes e de sapatas (Área de trabalhos 210), edição de 2006 |
2.3.2007 |
2006/0629/CZ |
Portaria de …… de 2006 que estabelece as especificações de marcação e de coloração dos óleos minerais seleccionados e as especificações de marcação de determinados outros óleos minerais |
2.3.2007 |
2006/0630/UK |
Regulamentos (Irlanda do Norte) relativos à proibição de fumar (Sinais), de 2007 |
2.3.2007 |
2006/0631/SI |
Lei relativa à coexistência de plantas geneticamente modificadas e restantes plantas agrícolas |
5.3.2007 |
2006/0632/D |
Quarta Lei que altera a Lei relativa ao imposto automóvel |
|
2006/0633/B |
Projecto de diploma n.o LISA 14ter 2006-11, relativo à revisão do Acordo de Cooperação de 30 de Maio de 1996, respeitante à prevenção e gestão de resíduos de embalagens e, mais concretamente, às medidas que visam transpor a Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens |
|
2006/0634/S |
Regulamento da Administração Rodoviária Nacional da Suécia (Vägverket) que altera o Regulamento VVFS 2004:43 relativo à aplicação de normas de cálculo europeias |
7.3.2007 |
2006/0635/NL |
Regulamento do secretário de Estado dos Assuntos Sociais e do Trabalho que altera o regime de subvenção SZW no âmbito do apoio financeiro a equipamentos de trabalho |
|
2006/0636/NL |
Regulamento de execução dos incentivos fiscais ao investimento energético com base na Lista energética de 2007 |
|
2006/0637/CZ |
Projecto de portaria que altera a Portaria n.o 141/1997 relativa aos requisitos técnicos aplicáveis ao fabrico, ao armazenamento e à transformação de álcool, com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação posterior |
8.3.2007 |
2006/0638/F |
Portaria relativa às características técnicas do sinal nacional de alerta |
8.3.2007 |
2006/0639/CZ |
Projecto de lei que altera a Lei n.o 86/2002 relativa à protecção do ar |
8.3.2007 |
A Commissão chama a atenção para o acórdão «CIA Security», proferido em 30 de Abril de 1996 no processo C-194/94 (Colectânea, p. I-2201), nos termos do qual o Tribunal de Justiça considera que os artigos 8.o e 9.o da Directiva 98/34/CE (então 83/189/CEE) devem ser interpretados no sentido de os particulares poderem invocá-los junto do juíz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma norma técnica nacional que não tenha sido notificada nos termos da directiva.
Este acórdão confirma a Comunicação da Commissão de 1 de Outubro de 1986 (JO C 245 de 1.10.1986, p. 4).
Assim, o desconhecimento da obrigação de notificação implica a inaplicabilidade das normas técnicas em causa, tornando-as inaplicáveis aos particulares.
Para obter mais informações sobre o procedimento de notificação, contactar:
Comissão Europeia |
DG Empresas e Indústria, Unidade C3 |
B-1049 Bruxelles |
e-mail: dir83-189-central@ec.europa.eu |
Consultar também o «website»: http://ec.europa.eu/enterprise/tris/
Para eventuais informações sobre estas notificações, dirigir-se aos serviços nacionais cuja lista figura a seguir:
LISTA DE DEPARTAMENTOS NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA DIRECTIVA 98/34/CE
BÉLGICA
BELNotif |
Qualité et Sécurité |
SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie |
NG III — 4ème étage |
boulevard du Roi Albert II/16 |
B-1000 Bruxelles |
[BELNotif |
Qualidade e Segurança |
SPF Economia, PME, Classes médias e Energia] |
Ms Pascaline Descamps |
Tel.: (32-2) 277 80 03 |
Fax: (32-2) 277 54 01 |
E-mail: pascaline.descamps@mineco.fgov.be |
paolo.caruso@mineco.fgov.be |
E-mail geral: belnotif@mineco.fgov.be |
Site: http://www.mineco.fgov.be |
REPÚBLICA CHECA
Czech Office for Standards, Metrology and Testing |
Gorazdova 24 |
P.O. BOX 49 |
CZ-128 01 Praha 2 |
Mr Miroslav Chloupek |
Director of International Relations Department |
Tel.: (420) 224 907 123 |
Fax: (420) 224 914 990 |
E-mail: chloupek@unmz.cz |
E-mail geral: eu9834@unmz.cz |
Ms Lucie Růžičková |
Tel.: (420) 224 907 139 |
Fax: (420) 224 907 122 |
E-mail: ruzickova@unmz.cz |
Site: http://www.unmz.cz |
DINAMARCA
Erhvervs- og Byggestyrelsen |
(National Agency for Enterprise and Construction) |
Dahlerups Pakhus |
Langelinie Allé 17 |
DK-2100 København Ø (ou: DK-2100 Copenhagen OE) |
[Serviço de Economia e Habitação] |
Mr Bjarne Bang Christensen |
Legal adviser |
Tel.: (45) 35 46 63 66 (directo) |
E-mail: bbc@ebst.dk |
Ms Birgit Jensen |
Principal Executive Officer |
Tel.: (45) 35 46 62 87 (directo) |
Fax: (45) 35 46 62 03 |
E-mail: bij@ebst.dk |
Ms Pernille Hjort Engstrøm |
Head of Section |
Tel.: (45) 35 46 63 35 (directo) |
E-mail: phe@ebst.dk |
Caixa de correio comum para mensagens de notificação: noti@ebst.dk |
Site: http://www.ebst.dk/Notifikationer |
ALEMANHA
Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie |
Referat EA3 |
Scharnhorststr. 34 — 37 |
D-10115 Berlin |
[Ministério Federal da Economia e da Tecnologia Departamento XA2] |
Ms Christina Jäckel |
Tel.: (49-30) 20 14 63 53 |
Fax: (49-30) 20 14 53 79 |
E-mail: infonorm@bmwa.bund.de |
Site: http://www.bmwa.bund.de |
ESTÓNIA
Ministry of Economic Affairs and Communications |
Harju str. 11 |
EE-15072 Tallinn |
Mr Karl Stern |
Executive Officer of Trade Policy Division |
EU and International Co-operation Department |
Tel.: (372) 625 64 05 |
Fax: (372) 631 30 29 |
E-mail: karl.stern@mkm.ee |
E-mail geral: el.teavitamine@mkm.ee |
Site: http://www.mkm.ee |
GRÉCIA
Ministry of Development |
General Secretariat of Industry |
Mesogeion 119 |
GR-101 92 ATHENS |
Tel.: (30-210) 696 98 63 |
Fax: (30-210) 696 91 06 |
[Ministério do Desenvolvimento |
Secretariado-Geral da Indústria] |
ELOT |
Acharnon 313 |
GR-111 45 ATHENS |
Ms Evangelia Alexandri |
Tel.: (30-210) 212 03 01 |
Fax: (30-210) 228 62 19 |
E-mail: alex@elot.gr |
E-mail geral: 83189in@elot.gr |
Site: http://www.elot.gr |
ESPANHA
S.G. de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y de Medio Ambiente |
D.G. de Coordinación del Mercado Interior y otras PPCC |
Secretaría de Estado para la Unión Europea |
Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación |
Torres «Ágora» |
C/ Serrano Galvache, 26-4.a |
E-20033 Madrid |
[Subdirecção-Geral dos Assuntos Industriais, Energéticos, de Transportes e Comunicações e do Meio Ambiente |
Direcção-Geral de Coordenação do Mercado Interno e outras Políticas Comunitárias |
Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus |
Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação] |
Mr Angel Silván Torregrosa |
Tel.: (34-91) 379 83 32 |
Ms Esther Pérez Peláez |
Conselheiro técnico |
E-mail: esther.perez@ue.mae.es |
Tel.: (34-91) 379 84 64 |
Fax: (34-91) 379 84 01 |
E-mail geral: d83-189@ue.mae.es |
FRANÇA
Délégation interministérielle aux normes |
Direction générale de l'Industrie, des Technologies de l'information et des Postes (DiGITIP) |
Service des politiques d'innovation et de compétitivité (SPIC) |
Sous-direction de la normalisation, de la qualité et de la propriété industrielle (SQUALPI) |
DiGITIP 5 |
12, rue Villiot |
F-75572 Paris Cedex 12 |
Ms Suzanne Piau |
Tel.: (33-1) 53 44 97 04 |
Fax: (33-1) 53 44 98 88 |
E-mail: suzanne.piau@industrie.gouv.fr |
Ms Françoise Ouvrard |
Tel.: (33-1) 53 44 97 05 |
Fax: (33-1) 53 44 98 88 |
E-mail: francoise.ouvrard@industrie.gouv.fr |
E-mail geral: d9834.france@industrie.gouv.fr |
IRLANDA
NSAI |
Glasnevin |
Dublin 9 |
Ireland |
Mr Tony Losty |
Tel.: (353-1) 807 38 80 |
Fax: (353-1) 807 38 38 |
E-mail: tony.losty@nsai.ie |
Site: http://www.nsai.ie/ |
ITÁLIA
Ministero dello sviluppo economico |
Direzione Generale per lo sviluppo produttivo e la competitività |
Ispettorato tecnico dell'industria — Ufficio F1 |
Via Molise 2 |
I-00187 Roma |
[Ministério das Actividades Produtivas |
Direcção-Geral do Desenvolvimento Produtivo e da Competitividade |
Inspecção Técnica da Indústria — Gabinete F1] |
Mr Vincenzo Correggia |
Tel.: (39-6) 47 05 22 05 |
Fax: (39-6) 47 88 78 05 |
E-mail: vincenzo.correggia@attivitaproduttive.gov.it |
Mr Enrico Castiglioni |
Tel.: (39-6) 47 05 26 69 |
Fax: (39-6) 47 88 78 05 |
E-mail: enrico.castiglioni@attivitaproduttive.gov.it |
E-mail geral: ucn98.34.italia@attivitaproduttive.gov.it |
Site: http://www.attivitaproduttive.gov.it |
CHIPRE
Cyprus Organization for the Promotion of Quality |
Ministry of Commerce, Industry and Tourism |
13-15, A. Araouzou street |
CY-1421 Nicosia |
Tel.: (357) 22 409310 |
Fax: (357) 22 754103 |
Mr Antonis Ioannou |
Tel.: (357) 22 409409 |
Fax: (357) 22 754103 |
E-mail: aioannou@cys.mcit.gov.cy |
E-mail geral: dir9834@cys.mcit.gov.cy |
Site: http://www.cys.mcit.gov.cy |
LETÓNIA
Ministry of Economics of Republic of Latvia |
Trade Normative and SOLVIT Notification Division |
SOLVIT Coordination Centre |
55, Brīvības Street |
LV-1519 Riga |
Reinis Berzins |
Deputy Head of Trade Normative and SOLVIT Notification Division |
Tel.: (371) 701 32 30 |
Fax: (371) 728 08 82 |
Zanda Liekna |
Senior Officer of Division of EU Internal Market Coordination |
Tel.: (371) 701 32 36 |
Tel.: (371) 701 30 67 |
Fax: (371) 728 08 82 |
E-mail: zanda.liekna@em.gov.lv |
E-mail geral: notification@em.gov.lv |
LITUÂNIA
Lithuanian Standards Board |
T. Kosciuskos g. 30 |
LT-01100 Vilnius |
Ms Daiva Lesickiene |
Tel.: (370) 52 70 93 47 |
Fax: (370) 52 70 93 67 |
E-mail: dir9834@lsd.lt |
Site: http://www.lsd.lt |
LUXEMBURGO
SEE — Service de l'Energie de l'Etat |
34, avenue de la Porte-Neuve B.P. 10 |
L-2010 Luxembourg |
[SEE — Serviço de Energia do Estado] |
Mr J. P. Hoffmann |
Tel.: (352) 46 97 46 1 |
Fax: (352) 22 25 24 |
E-mail: see.direction@eg.etat.lu |
Site: http://www.see.lu |
HUNGRIA
Hungarian Notification Centre — |
Ministry of Economy and Transport |
Industrial Department |
Budapest |
Honvéd u. 13-15. |
HU-1880 |
Mr Zsolt Fazekas |
Leading Councillor |
E-mail: fazekas.zsolt@gkm.gov.hu |
Tel.: (36-1) 374 28 73 |
Fax: (36-1) 473 16 22 |
E-mail: notification@gkm.gov.hu |
Site: http://www.gkm.hu/dokk/main/gkm |
MALTA
Malta Standards Authority |
Level 2 |
Evans Building |
Merchants Street |
VLT 03 |
MT-Valletta |
Tel.: (356) 21 24 24 20 |
Tel.: (356) 21 24 32 82 |
Fax: (356) 21 24 24 06 |
Ms Lorna Cachia |
E-mail: lorna.cachia@msa.org.mt |
E-mail geral: notification@msa.org.mt |
Site: http://www.msa.org.mt |
PAÍSES BAIXOS
Ministerie van Financiën |
Belastingsdienst/Douane Noord |
Team bijzondere klantbehandeling |
Centrale Dienst voor In- en uitvoer |
Engelse Kamp 2 |
Postbus 30003 |
9700 RD Groningen |
Nederland |
[Ministério das Finanças |
Serviço dos Impostos/Alfândega Norte |
Grupo «Tratamento especial de clientes» |
Serviço Central de Importação e Exportação] |
Mr Ebel van der Heide |
Tel.: (31-50) 523 21 34 |
Ms Hennie Boekema |
Tel.: (31-50) 523 21 35 |
Ms Tineke Elzer |
Tel.: (31-50) 523 21 33 |
Fax: (31-50) 523 21 59 |
E-mail geral: |
Enquiry.Point@tiscali-business.nl |
Enquiry.Point2@tiscali-business.nl |
ÁUSTRIA
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
Abteilung C2/1 |
Stubenring 1 |
A-1010 Wien |
[Ministério Federal da Economia e do Trabalho] |
Ms Brigitte Wikgolm |
Tel.: (43-1) 711 00 58 96 |
Fax: (43-1) 715 96 51 ou (43-1) 712 06 80 |
E-mail: not9834@bmwa.gv.at |
Site: http://www.bmwa.gv.at |
POLÓNIA
Ministry of Economy |
Department for Economic Regulations |
Plac Trzech Krzyży 3/5 |
PL-00-507 Warszawa |
Ms Barbara H. Kozłowska |
Tel.: (48-22) 693 54 07 |
Fax: (48-22) 693 40 25 |
E-mail: barbara.kozlowska@mg.gov.pl |
Ms Agata Gągor |
Tel.: (48-22) 693 56 90 |
E-mail geral: notyfikacja@mg.gov.pl |
PORTUGAL
Instituto Portugês da Qualidade |
Rua Antonio Gião, 2 |
P-2829-513 Caparica |
Ms Cândida Pires |
Tel.: (351-21) 294 82 36 ou 81 00 |
Fax: (351-21) 294 82 23 |
E-mail: c.pires@mail.ipq.pt |
E-mail geral: not9834@mail.ipq.pt |
Site: http://www.ipq.pt |
ESLOVÉNIA
SIST — Slovenian Institute for Standardization |
Contact point for 98/34/EC and WTO-TBT Enquiry Point |
Šmartinska 140 |
SLO-1000 Ljubljana |
Ms Vesna Stražišar |
Tel.: (386-1) 478 3041 |
Fax: (386-1) 478 3098 |
E-mail: contact@sist.si |
ESLOVÁQUIA
Ms Kvetoslava Steinlova |
Director of the Department of European Integration, |
Office of Standards, Metrology and Testing of the Slovak Republic |
Stefanovicova 3 |
SK-814 39 Bratislava |
Tel.: (421-2) 52 49 35 21 |
Fax: (421-2) 52 49 10 50 |
E-mail: steinlova@normoff.gov.sk |
FINLÂNDIA
Kauppa-ja teollisuusministeriö |
[Ministério do Comércio e da Indústria] |
Endereço para visitantes: |
Aleksanterinkatu 4 |
FIN-00171 Helsinki |
e |
Katakatu 3 |
FIN-00120 Helsinki |
Endereço para o correio: |
PO Box 32 |
FIN-00023 Government |
Ms Leila Orava |
Tel.: (358-9) 16 06 46 86 |
Fax: (358-9) 16 06 46 22 |
E-mail: leila.orava@ktm.fi |
Ms Katri Amper |
Tel.: (358-9) 16 06 46 48 |
E-mail geral: maaraykset.tekniset@ktm.fi |
Site: http://www.ktm.fi |
SUÉCIA
Kommerskollegium |
(National Board of Trade) |
Box 6803 |
Drottninggatan 89 |
S-113 86 Stockholm |
[Kommerskollegium |
(Comissão Nacional do Comércio)] |
Ms Kerstin Carlsson |
Tel.: (46-8) 690 48 82 ou (46-8) 690 48 00 |
Fax: (46-8) 690 48 40 ou (46-8) 30 67 59 |
E-mail: kerstin.carlsson@kommers.se |
E-mail geral: 9834@kommers.se |
Site: http://www.kommers.se |
REINO UNIDO
Department of Trade and Industry |
Standards and Technical Regulations Directorate 2 |
151 Buckingham Palace Road |
London SW1 W 9SS |
United Kingdom |
[Departamento do Comércio e Indústria |
Normas e Regulamentos Técnicos — Direcção 2] |
Site: http://www.dti.gov.uk/strd |
Mr Philip Plumb |
Tel.: (44-20) 72 15 14 88 |
Fax: (44-20) 72 15 13 40 |
E-mail: philip.plumb@dti.gsi.gov.uk |
E-mail geral: 9834@dti.gsi.gov.uk |
Site: http://www.dti.gov.uk/strd |
EFTA — ESA
EFTA Surveillance Authority |
Rue Belliard 35 |
B-1040 Bruxelles |
[Autoridade de Fiscalização da EFTA] |
Ms Adinda Batsleer |
Tel.: (32-2) 286 18 61 |
Fax: (32-2) 286 18 00 |
E-mail: aba@eftasurv.int |
Ms Tuija Ristiluoma |
Tel.: (32-2) 286 18 71 |
Fax: (32-2) 286 18 00 |
E-mail: tri@eftasurv.int |
E-mail geral: DRAFTTECHREGESA@eftasurv.int |
Site: http://www.eftasurv.int |
EFTA |
Goods Unit |
EFTA Secretariat |
Rue Joseph II 12-16 |
B-1000 Bruxelles |
[EFTA |
Unidade de Mercadorias |
Secretariado da EFTA] |
Ms Kathleen Byrne |
Tel.: (32-2) 286 17 49 |
Fax: (32-2) 286 17 42 |
E-mail: kathleen.byrne@efta.int |
E-mail geral: DRAFTTECHREGEFTA@efta.int |
Site: http://www.efta.int |
TURQUIA
Undersecretariat of Foreign Trade |
General Directorate of Standardisation for Foreign Trade |
Inönü Bulvari no 36 |
TR-06510 |
Emek — Ankara |
[Subsecretariado do Comércio Externo |
Direcção-Geral de Normalização para o Comércio Externo] |
Mr Mehmet Comert |
Tel.: (90-312) 212 58 98 |
Fax: (90-312) 212 87 68 |
E-mail: comertm@dtm.gov.tr |
Site: http://www.dtm.gov.tr |
(1) Ano — Número de registo — Estado-Membro.
(2) Período durante o qual o projecto não pode ser adoptado.
(3) Não há statu quo devido à aceitação, pela Comissão, da fundamentação da urgência invocada pelo Estado-Membro autor.
(4) Não há statu quo, porque se trata de especificações técnicas ou outras exigências ou regras dos serviços ligadas a medidas fiscais ou financeiras, na acepção do ponto 11, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE.
(5) Encerramento do procedimento de informação.
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/36 |
Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.odo Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho
Alteração das obrigações de serviço público impostas a determinados serviços aéreos regulares em Espanha
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/C 321/12)
O Governo espanhol decidiu aplicar as disposições do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23 de Julho de 1992, e alterar as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados nas Ilhas Canárias, conforme publicadas no JO C 255 de 21 de Outubro de 2006.
Para cada uma das ligações, a tarifa de referência de um bilhete simples é fixada nos seguintes montantes:
a) |
Gran Canaria — Tenerife Norte: 53 euros |
b) |
Gran Canaria — Tenerife Sul: 53 euros |
c) |
Gran Canaria — Fuerteventura: 61 euros |
d) |
Gran Canaria — - El Hierro: 89 euros |
e) |
Gran Canaria — Lanzarote: 68 euros |
f) |
Gran Canaria — La Palma: 83 euros |
g) |
Tenerife Norte — Fuerteventura: 84 euros |
h) |
Tenerife Norte — El Hierro: 61 euros |
i) |
Tenerife Norte — Lanzarote: 89 euros |
j) |
Tenerife Norte — La Palma: 56 euros |
k) |
La Palma — Lanzarote: 89 euros |
l) |
Gran Canaria — La Gomera: 83 euros |
m) |
Tenerife Norte — La Gomera: 61 euros |
As outras exigências relativas às obrigações de serviço público publicadas no JO C 255 de 21 de Outubro de 2006 não são alteradas.
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/37 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4484 — Danske Bank/Sampo Bank)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/C 321/13)
1. |
A Comissão recebeu, em 15 de Dezembro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa Danske Bank A/S («Danske Bank», Dinamarca) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa Sampo Bank plc («Sampo Bank», Finlândia), mediante a aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4484 — Danske Bank/Sampo Bank, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/38 |
Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto (COM(2006) 269 final) — 2006/0088 (COD)
(2006/C 321/14)
A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 286.o,
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente o artigo 41.o,
Tendo em conta o pedido de parecer apresentado pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, recebido em 19 de Junho de 2006,
ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:
1. INTRODUÇÃO
O regulamento proposto prossegue dois grandes objectivos, ambos com vista à implementação do Sistema de Informação sobre Vistos:
— |
permitir que os Estados-Membros disponham de uma base jurídica para recolherem os identificadores biométricos obrigatórios dos requerentes de visto; |
— |
criar um quadro jurídico com vista à organização dos postos consulares dos Estados-Membros, estabelecendo, especialmente, formas de cooperação entre os Estados-Membros na perspectiva do tratamento dos pedidos de visto. |
Os dois objectivos suscitam questões diferentes em termos de protecção de dados e serão tratados em pontos distintos, embora façam parte da mesma proposta.
A proposta em apreço destina-se a alterar as Instruções Consulares Comuns (ICC), adoptadas pelo Comité Executivo instituído pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985. Enquanto parte do acervo de Schengen, as ICC foram inseridas na legislação da UE por um Protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão e, desde então, alteradas por diversas vezes. Embora algumas dessas alterações continuem a ser confidenciais, as ICC foram publicadas em 2000. No que respeita ao seu conteúdo, trata-se essencialmente de um manual de regras práticas sobre a forma de emitir vistos para estadas de curta duração. Contêm disposições sobre a análise dos pedidos, o processo de decisão, o preenchimento das vinhetas, etc.
2. RECOLHA DE IDENTIFICADORES BIOMÉTRICOS
2.1. Observação preliminar: especificidade dos dados biométricos
Em conformidade com a proposta sobre o VIS (1) apresentada pela Comissão em 28 de Dezembro de 2004, os Estados-Membros deverão introduzir no VIS identificadores biométricos como impressões digitais e fotografias para efeitos de verificação e (ou) identificação. A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as ICC destina-se a estabelecer uma base jurídica para a recolha de identificadores biométricos.
Em 23 de Março de 2005, a AEPD emitiu um parecer sobre a proposta relativa ao VIS (2) em que salientou a importância de se rodear o tratamento de dados biométricos de todas as salvaguardas necessárias, dadas as suas características específicas (3):
«A utilização da biometria nos sistemas de informação nunca é uma escolha sem significado, especialmente quando o sistema em questão diz respeito a um tão grande número de pessoas. A biometria (...) altera irrevogavelmente a relação entre o corpo e a identidade, na medida em que faz com que as características do corpo humano possam ser “lidas” por uma máquina e ficar sujeitas a um posterior tratamento. Mesmo que as características biométricas não possam ser lidas pelo olho humano, podem ser lidas e utilizadas por instrumentos apropriados, sempre e para onde quer que a pessoa se desloque.»
Segundo a AEPD, a natureza sensível dos dados biométricos requer que só sejam introduzidas obrigações relativas ao seu uso depois de exaustivamente analisados os seus riscos e seguindo um procedimento que permita pleno controlo democrático. É nestas premissas que assenta a análise da presente proposta feita pela AEPD.
2.2. Enquadramento da proposta
O contexto em que se insere a presente proposta torna a sua natureza ainda mais sensível. O regulamento proposto não pode ser dissociado do desenvolvimento de outros sistemas de TI em grande escala, nem da tendência generalizada para uma maior interoperabilidade entre sistemas de informação, o que se refere, aliás, na comunicação da Comissão, de 24 de Novembro de 2005, relativa ao reforço da eficácia, da interoperabilidade e das sinergias entre as bases de dados europeias no domínio da justiça e dos assuntos internos (4).
Assim sendo, uma decisão tomada num dado contexto e com determinado objectivo terá provavelmente alguma influência no desenvolvimento e na utilização de sistemas concebidos para outros fins. Os dados biométricos, em especial — em que se poderão incluir os dados recolhidos na perspectiva da implementação da política de vistos –, uma vez disponíveis, poderão ser utilizados em diferentes contextos, não só no quadro do SIS, mas, muito provavelmente, também no da Europol e da FRONTEX.
2.3. Obrigação de fornecer impressões digitais
Na exposição de motivos da proposta em apreço afirma-se que «dado que a recolha dos identificadores biométricos fará doravante parte do procedimento de pedido de visto, as Instruções Consulares Comuns (ICC) deverão ser alteradas de modo a criar a base jurídica para esta medida».
A AEPD coloca objecções à escolha feita pelo legislador de incluir nas ICC disposições respeitantes à isenção ou não isenção de determinadas pessoas ou grupos de pessoas da obrigação de fornecerem impressões digitais, em vez de o fazer no próprio regulamento sobre o VIS. Em primeiro lugar, tais disposições, que têm grande impacto na vida privada de grande número de pessoas, deveriam ser tratadas no contexto da legislação de base, e não no de instruções de carácter essencialmente técnico. Em segundo lugar, por uma questão de clareza do regime jurídico, seria preferível tratar este aspecto no próprio texto que cria o sistema de informação.
a) |
Antes de mais, a criação de uma base jurídica para a recolha obrigatória de impressões digitais e de identificadores biométricos é muito mais do que uma questão técnica — tem um impacto significativo na vida privada das pessoas em causa. A escolha das idades mínima e/ou máxima na perspectiva da recolha de impressões digitais, em especial, é uma decisão política, e não apenas técnica. Como tal, a AEPD recomenda que esta questão, especialmente os aspectos que não sejam puramente técnicos, seja tratada no texto de base (a proposta sobre o VIS), em vez de o ser num manual de instruções sobre as vertentes essencialmente técnicas e práticas do procedimento aplicável à emissão de vistos (5). Neste contexto, importará também recordar os requisitos estabelecidos na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e sua jurisprudência. Nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da CEDH, não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício do direito ao respeito da vida privada senão quando esta ingerência estiver «prevista na lei» e constituir uma «providência que, numa sociedade democrática, seja necessária» para a protecção de interesses importantes. Na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tais condições fizeram com que fossem estabelecidos requisitos adicionais quanto à qualificação da base jurídica que permite tal ingerência (deverá estar estabelecida em legislação acessível e ser previsível), à proporcionalidade de toda e qualquer medida e à necessidade de se preverem as devidas garantias contra eventuais abusos. Independentemente do facto de a abordagem fragmentada da legislação aqui descrita não contribuir para que o regulamento se torne claro e acessível, poderemos interrogar-nos sobre se as próprias ICC o são. Poderiam colocar-se algumas questões em torno do procedimento aplicável à (eventual) alteração futura do texto. Seja como for, haverá que garantir que uma decisão desta importância não seja alterada senão mediante um procedimento que assegure a devida transparência e a consulta democrática. |
b) |
A segunda questão que se coloca é a da clareza do regime jurídico. A exposição de motivos da proposta não esclarece as razões pelas quais é necessária uma base jurídica diferente para a recolha de identificadores biométricos e respectivo tratamento. Nela se afirma que «a presente proposta... diz respeito à recolha dos dados biométricos, ao passo que a proposta relativa ao VIS abrange a transmissão e o intercâmbio de dados» (6). Contudo, na perspectiva da protecção de dados, o tratamento de dados pessoais inclui a sua recolha. Regulamentar as operações numa cadeia de actividades em diferentes diplomas legais poderá prejudicar a clareza do regime. Este problema coloca-se em relação às pessoas a que a proposta se aplicará e ao controlo democrático do sistema. Torna-se, de facto, cada vez mais difícil conseguir ter uma panorâmica completa nesta área, em que diferentes diplomas legais regulam aquilo que é basicamente o mesmo processo de tratamento de dados. |
2.4. Isenções da recolha de impressões digitais
A problemática que acabámos de expor é claramente ilustrada pela questão das categorias de pessoas dispensadas da obrigação de fornecer impressões digitais, especialmente no caso das crianças de tenra idade.
A questão de ser ou não admissível recolher impressões digitais das crianças de tenra idade deverá ser debatida à luz da finalidade a que se destina o próprio VIS. Por outras palavras, impor a certas categorias de pessoas a obrigação de fornecerem identificadores biométricos ou dispensá-las dessa obrigação deverá ser uma medida proporcionada no quadro da política de vistos e dos objectivos com ela relacionados, tal como se afirma na proposta sobre o VIS. Esta proporcionalidade deverá ser avaliada através de um procedimento democrático.
Deverá ainda ser avaliada em função da utilização feita das impressões digitais recolhidas, tal como se descreve na proposta sobre o VIS. Recorre-se à biometria para efeitos quer de verificação, quer de identificação: um identificador biométrico poderá ser considerado tecnicamente adaptado a uma situação e não a outra. O tratamento das impressões digitais de crianças com idade inferior a 14 anos é normalmente considerado fiável apenas para efeitos de verificação. Ao analisar a proposta, haverá que atender a este aspecto, mas uma vez mais se sublinha que é da proposta sobre o VIS que deverão constar os elementos necessários (que não foram ainda determinados).
Em conclusão, a AEPD recomenda vivamente que as isenções da recolha de identificadores biométricos previstas no regulamento sobre o VIS sejam regulamentadas com todo o rigor, por uma questão de clareza e de coerência. A regulamentação da recolha de identificadores biométricos e, neste caso, especialmente de impressões digitais deverá ser vista como acessória do instrumento jurídico principal e, como tal, tratada também no documento principal.
2.5. Idade dos requerentes de visto
A proposta prevê que só as crianças com menos de 6 anos ficarão dispensadas da obrigação de fornecer impressões digitais. Esta disposição coloca uma série de questões (independentemente do facto de estar prevista no regulamento sobre o VIS ou na proposta sobre as ICC).
Em primeiro lugar, a AEPD considera que a recolha generalizada de impressões digitais de crianças não pode ser considerada como uma mera questão técnica, requerendo um debate democrático sério nas instâncias apropriadas. Tal decisão não deverá basear-se apenas em questões de exequibilidade técnica, mas também, no mínimo, na mais-valia que representará em termos de implementação do VIS. Contudo, exceptuando-se um número muito restrito de Estados-Membros, não parece estar actualmente a decorrer nenhum debate público sobre esta questão, o que é francamente lamentável.
Recorde-se ainda que a criação do VIS tem, em princípio, por objectivo facilitar os procedimentos aplicáveis à concessão de vistos a quem viaja de boa-fé (a grande maioria das pessoas). Como tal, há que ter em conta aspectos ligados à conveniência e à ergonomia (7). A utilização de identificadores biométricos, quer no procedimento aplicável ao pedido de visto quer nos controlos de fronteira, não deverá dificultar excessivamente, no que toca às crianças, a observância dos procedimentos.
Por último, recorde-se que todos os sistemas de identificação biométrica enfermam de falhas técnicas. A literatura científica não apresenta provas conclusivas de que a recolha de impressões digitais de crianças com menos de 14 anos permita uma identificação fiável. As únicas experiências até agora realizadas numa população expressiva inserem-se no quadro dos sistemas Eurodac e US-Visit. É interessante notar que ambos os sistemas utilizam impressões digitais de crianças a partir dos 14 anos de idade. A recolha de impressões digitais de crianças de idade inferior deverá ser apoiada por estudos que demonstrem a sua pertinência e utilidade no contexto de uma base de dados em tão grande escala como o VIS.
Seja como for, seria aconselhável utilizar as impressões digitais de crianças de tenra idade para proceder a comparações de um para um, e não de um para muitos. Este aspecto deveria ficar explicitamente regulamentado.
Note-se, por fim, que a maioria das observações aqui formuladas não diz respeito unicamente às crianças, mas também aos adultos. A precisão e a utilidade das impressões digitais diminuem à medida que as pessoas vão envelhecendo (8), sendo também os aspectos ergonómicos e de conveniência prática especialmente relevantes.
2.6. Fotografias
O mesmo se aplica às fotografias, para as quais não está previsto limite de idade nem na proposta em apreço nem na proposta sobre o VIS. Poder-se-á, contudo, perguntar se as fotografias tiradas a crianças antes de estas terem adquirido traços fisionómicos de adultos são realmente úteis quer para efeitos de identificação, quer mesmo de verificação.
O reconhecimento facial das crianças (seja ele, no futuro, informatizado ou «humano») com base em imagens de referência já com alguns anos poderá ser problemático. Mesmo que a tecnologia de reconhecimento facial progrida significativamente, é muito pouco provável que o software consiga, num futuro próximo, compensar os efeitos do crescimento nos rostos das crianças. Por conseguinte, haverá que clarificar no regulamento sobre o VIS que as fotografias só poderão ser utilizadas como elemento de apoio à verificação ou identificação de pessoas enquanto a tecnologia de reconhecimento facial não for suficientemente fiável, não esquecendo que será isso que provavelmente acontecerá com as crianças num futuro mais longínquo.
Relativamente a ambos os identificadores biométricos, a AEPD recomenda, de um modo geral, que se pondere seriamente a questão de as vantagens advindas da sua recolha (luta contra a imigração ilegal e tráfico de crianças) compensarem ou não os inconvenientes acima referidos.
2.7. Outras excepções
A proposta prevê que os requerentes «fisicamente impossibilitados de fornecer impressões digitais» fiquem dispensados dessa obrigação.
No seu parecer sobre a proposta relativa ao VIS, a AEPD sublinhou já que esta situação abrange um grande número de pessoas: calcula-se que 5 % da população, no máximo, esteja impossibilitada de se registar. Numa base de dados com 20 milhões de entradas por ano, tal significa que, por ano, poderá haver um milhão de casos com dificuldades de registo. Há certamente que ter em mente estes números ao analisar a proposta. Além disso, a AEPD insiste na necessidade de se preverem procedimentos de recuperação de falhas eficazes:
«Deverão existir procedimentos de recuperação de falhas (fallback procedures) a fim de estabelecer salvaguardas essenciais para a inserção de dados biométricos, atendendo a que estes não nem acessíveis a todos nem completamente exactos. Tais procedimentos deverão ser implementados e utilizados a fim de respeitar a dignidade das pessoas que poderão não ser bem enquadradas no processo de registo e de evitar transferir para essas pessoas o ónus das imperfeições do sistema.»
O regulamento proposto prevê que, nestes casos, se introduza a menção «não aplicável» no VIS, proposta que é certamente bem-vinda. Teme-se, porém, que a incapacidade de a pessoa se registar possa mais facilmente originar uma recusa de concessão de visto. Tal disposição não será, pois, aceitável se se verificar que uma percentagem muita elevada de incapacidade de registo leva à recusa do visto.
Por conseguinte, dever-se-á introduzir no regulamento sobre o VIS uma disposição que preveja que a impossibilidade de registo não deverá conduzir automaticamente a um parecer negativo sobre a concessão do visto. Além disso, há que prestar especial atenção a esta questão nos relatórios cuja elaboração está prevista no regulamento sobre o VIS: importa verificar se o número de recusas de visto ligadas a uma incapacidade física de registo é elevado.
3. EXTERNALIZAÇÃO DOS PEDIDOS DE VISTO
A fim de libertar os Estados-Membros de parte da sobrecarga a que estão sujeitos, (devido, nomeadamente, ao custo de aquisição e manutenção de equipamento), a proposta prevê diversos mecanismos de cooperação:
— |
Partilha de locais: os funcionários de um ou mais Estados-Membros tratam os pedidos (incluindo os identificadores biométricos) que lhes são dirigidos nas missões diplomáticas e postos consulares de outro Estado-Membro e partilham o equipamento desse Estado-Membro; |
— |
Centros comuns para apresentação de pedidos: os funcionários das missões diplomáticas de um ou mais Estados-Membros são agrupados num edifício para aí receberem os pedidos de visto (incluindo os identificadores biométricos) que lhes são apresentados; |
— |
Por último, a proposta prevê a possibilidade de a recepção do formulário do pedido de visto e a recolha dos identificadores biométricos serem feitas por um prestador de serviços externo (esta opção parece constituir um último recurso para os Estados-Membros que não possam recorrer a nenhuma das outras duas possibilidades, embora este aspecto não esteja inteiramente claro). |
A proposta prevê várias disposições destinadas a garantir que só prestadores de serviços externos idóneos sejam seleccionados e que esses prestadores sejam capazes de tomar todas as medidas necessárias para proteger os dados contra «a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados (…)» (ponto 1.B.2 do artigo 1.o da proposta).
Esta disposição foi redigida com grande cuidado e atenção à protecção de dados, com o que a AEPD se congratula. No entanto, o tratamento dos pedidos de visto por um prestador de serviço externo num país terceiro acarreta uma série de consequências em termos de protecção dos (por vezes muito sensíveis) dados recolhidos para efeitos de emissão de vistos.
A AEPD salienta, em especial, que:
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poderá ser muito difícil, ou até mesmo impossível, proceder a inquéritos pessoais para verificar os antecedentes dos funcionários, devido à legislação ou às práticas dos Estados terceiros; |
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da mesma forma, impor sanções aos funcionários de um prestador de serviço externo por violação da legislação sobre a vida privada não será forçosamente possível (mesmo que se possam aplicar sanções contratuais ao contratante principal); |
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a empresa privada pode ser afectada por transformações ou desestabilização política e não estar em condições de cumprir as suas obrigações em termos de segurança do tratamento; |
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poderá ser difícil proceder a uma supervisão eficaz, tanto mais necessária quando se trata de parceiros externos. |
Por conseguinte, qualquer contrato com um prestador de serviços externo deverá conter as salvaguardas necessárias para garantir a observância da protecção de dados: auditorias externas, controlos regulares in loco, apresentação de relatórios, mecanismos que garantam a responsabilização do contratante em caso de violação das regras em matéria de protecção da vida privada, incluindo a obrigação de compensar as pessoas que tenham sofrido danos decorrentes de uma acção praticada pelo prestador de serviços.
Talvez mais importante ainda do que as apreensões atrás expostas será tomar consciência de que os Estados-Membros não poderão garantir a protecção dos dados tratados por serviços externos (ou dos dados tratados num centro comum de apresentação de pedidos situado fora das instalações das representações diplomáticas) relativamente a uma eventual intervenção (designadamente, busca ou apreensão) das autoridades públicas do país do requerente (9).
É certo que, não obstante todas as outras disposições contratuais, os prestadores de serviços externos ficarão sujeitos à legislação nacional do Estado terceiro onde estejam estabelecidos. Os acontecimentos recentemente ocorridos no que respeita ao acesso das autoridades de um Estado terceiro a dados financeiros tratados por uma empresa da UE demonstram que este risco está longe de ser hipotético. Além disso, esta questão poderá implicar um grande risco para as pessoas envolvidas em alguns Estados terceiros que pretendam saber (para efeitos de controlo político de opositores e dissidentes) quais dos seus cidadãos requereram a concessão de visto. O pessoal de uma empresa privada, na sua grande maioria provavelmente contratado a nível local, não estará em condições de resistir à pressão exercida pelos governos ou pelos serviços responsáveis pela aplicação da lei dos países que lhes solicitem a transmissão de dados.
Este é um dos grandes pontos fracos do sistema, se comparado com aquele em que os dados são tratados nas instalações de um posto consular ou missão diplomática. Neste caso, os dados seriam protegidos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, cujo artigo 22.o estipula o seguinte:
«Os locais da missão são invioláveis. Os agentes do Estado acreditador não poderão neles penetrar sem o consentimento do chefe de missão. () Os locais da missão, o seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da missão, não poderão ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução».
Além disso, de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 95/46/CE, as disposições nacionais de execução da directiva aplicar-se-ão também explicitamente a esta forma de tratamento de dados pessoais, o que reforça a sua protecção.
Parece, pois, evidente que a única forma eficaz de proteger os dados respeitantes aos requerentes de visto e seus garantes (cidadãos ou empresas da UE) será conferir-lhes a protecção garantida pela Convenção de Viena. Significa isso que os dados deverão ser tratados nas instalações a que é conferida protecção diplomática, o que não impedirá os Estados-Membros de externalizarem o tratamento dos pedidos de visto desde que o contratante externo possa exercer as suas actividades nas instalações da missão diplomática. O mesmo se aplicará aos centros comuns de apresentação de pedidos.
Assim sendo, a AEPD lança um firme alerta contra a possibilidade de externalizar o tratamento, confiando-o a prestadores de serviços externos, tal como previsto na página 17 da proposta, na nova alínea b) do ponto 1.B.1. Em relação a esta matéria, haverá duas opções aceitáveis:
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confiar o tratamento dos pedidos de visto a uma empresa privada, desde que esta se situe em local protegido pelo estatuto diplomático; |
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confiar apenas o fornecimento de informações a um centro de chamadas, tal como se prevê na alínea a) do ponto 1.B.1 da proposta. |
4. CONCLUSÃO
A AEPD congratula-se com o facto de esta proposta de alteração das Instruções Consulares Comuns dever ser adoptada em co-decisão, reforçando, assim, o controlo democrático numa área em que tão preciso é.
A AEPD recomenda basicamente o seguinte:
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as isenções da obrigação de fornecer impressões digitais deverão ser tratadas no regulamento sobre o VIS e não nas ICC, por forma a garantir a clareza e a coerência do regime; |
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os limites de idade aplicáveis à recolha de impressões digitais e às fotografias deverão ser cuidadosamente ponderados, tendo em conta os aspectos que se prendem com a sua exequibilidade mas também considerações de ética, conveniência e fiabilidade; |
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as fotografias não deverão ser consideradas como um método de identificação autónomo, mas apenas como elemento de apoio; |
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o tratamento dos pedidos de visto por uma empresa privada só será admissível se se efectuar num local sob protecção diplomática e assentar em cláusulas contratuais que prevejam uma supervisão eficaz e a responsabilização do contratante. |
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.
Peter HUSTINX
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
(1) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados–Membros sobre os vistos de curta duração (COM(2004) 835 final), apresentada pela Comissão em 28 de Dezembro de 2004.
(2) Parecer, de 23 de Março de 2005, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados–Membros sobre os vistos de curta duração (JO C 181 de 23.7.2005, p. 13).
(3) «[Os dados biométricos] oferecem uma distintividade quase absoluta, ou seja, a cada pessoa correspondem características biométricas únicas. Estas características mantêm–se praticamente sem alteração ao longo da vida de uma pessoa, o que lhes confere um carácter de permanência. Todas as pessoas possuem os mesmos “elementos” físicos, o que dá também às características biométricas uma dimensão de universalidade.», ibid.
(4) COM(2005) 597 final.
(5) O facto de a base jurídica ser diferente — ponto 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 62.o para as ICC e artigo 66.o para a proposta sobre o VIS — não impede o legislador de tratar este assunto no mesmo texto.
(6) Exposição de motivos, página 5.
(7) Conforme sublinhado num estudo encomendado pelo Governo holandês, in J.E. DEN HARTOGH et al., How do you measure a child? A study into the use of biometrics in children, 2005, TNO.
(8) Ver, entre outros, A. HICKLIN e R. KHANNA, The Role of Data Quality in Biometric Systems, MTS, 9 de Fevereiro de 2006.
(9) Este problema coloca–se já em relação ao tratamento de pedidos pelas agências de viagens, tornando–se, contudo, ainda mais sensível a partir do momento em que envolva dados biométricos; além disso, em princípio, o recurso a uma agência de viagens não é obrigatório.
II Actos preparatórios em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/45 |
Iniciativa da República da Áustria tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa à melhoria da cooperação entre as unidades especiais de intervenção dos Estados-Membros da União Europeia em situações de crise
(2006/C 321/15)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 30.o, o artigo 32.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a iniciativa da República da Áustria (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 29.o do Tratado da União Europeia estabelece como objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal. |
(2) |
Na sua declaração sobre a solidariedade contra o terrorismo, de 25 de Março de 2004, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União Europeia declararam a firme intenção de os Estados-Membros mobilizarem todos os instrumentos ao seu dispor para prestar assistência a um Estado-Membro ou a um Estado aderente no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de ataque terrorista. |
(3) |
Na sequência dos atentados de 11 de Setembro de 2001, as unidades especiais de intervenção de todas as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros já iniciaram actividades de cooperação sob a égide do Grupo Operacional dos Chefes das Polícias. Desde 2001, essa rede, designada «Atlas», organizou diversos seminários, estudos, intercâmbios de material e exercícios conjuntos. |
(4) |
Nenhum Estado-Membro individualmente considerado dispõe de todos os meios, recursos e conhecimentos especializados para fazer face, de forma eficaz, a todos os tipos de situações de crise generalizada que requeiram uma intervenção especial. Por conseguinte, é de importância crucial que cada Estado-Membro possa solicitar a assistência de outro Estado-Membro. |
(5) |
A presente decisão estabelece algumas regras gerais em matéria de responsabilidade, incluindo regras de responsabilidade civil e penal, a fim de definir um quadro jurídico para as circunstâncias em que os Estados-Membros envolvidos decidam solicitar e prestar assistência. A existência deste quadro jurídico e de uma declaração que indique as autoridades competentes permitirá reagir rapidamente e ganhar tempo em caso de ocorrência de uma crise. |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objecto
A presente decisão estabelece as regras e condições gerais que permitem às unidades especiais de intervenção de um Estado-Membro prestar assistência e/ou actuar no território de outro Estado-Membro (a seguir designado «Estado-Membro requerente»), a pedido deste último, e caso aquelas unidades tenham aceitado intervir para fazer face a uma situação de crise.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) |
«Unidade especial de intervenção», uma autoridade responsável pela aplicação da lei de um Estado-Membro especializada no controlo de situações de crise; |
2) |
«Situação de crise», qualquer situação criada pelo Homem num Estado-Membro que represente uma ameaça física grave e directa para pessoas ou instituições nesse Estado-Membro, nomeadamente, a tomada de reféns, o desvio de aviões e incidentes semelhantes. |
Artigo 3.o
Assistência a outro Estado-Membro
1. Os Estados-Membros podem solicitar a assistência de unidades especiais de intervenção de outro Estado-Membro para fazer face a situações de crise. Os Estados-Membros podem aceitar ou recusar esses pedidos ou propor um tipo de assistência diferente.
2. Sob reserva de acordo entre os Estados-Membros envolvidos, a assistência pode consistir na disponibilização de equipamento ou de conhecimentos especializados ao Estado-Membro requerente ou na realização de acções no território desse Estado-Membro.
3. No caso de realização de acções no território do Estado-Membro requerente, os agentes da unidade especial de intervenção devem:
a) |
estar autorizados a actuar na qualidade de agente de apoio no território do Estado-Membro requerente; |
b) |
actuar sob a responsabilidade e direcção do Estado-Membro requerente nos termos da legislação deste último; |
c) |
actuar nos limites da sua competência nos termos da sua legislação nacional. |
Artigo 4.o
Regras gerais de responsabilidade
1. Sempre que, nos termos da presente decisão, os agentes de um Estado-Membro actuarem no território de outro Estado-Membro, este último é responsável pelos danos que causarem no âmbito da sua actuação.
2. Sem prejuízo do n.o 1, quando os danos resultem de acções contrárias às instruções do Estado-Membro requerente ou que ultrapassem as competências dos agentes em causa nos termos da sua legislação nacional, são aplicáveis as seguintes regras:
a) |
O Estado-Membro em cujo território são causados os danos assegura a reparação destes nas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes; |
b) |
O Estado-Membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado-Membro reembolsa integralmente este último das somas que tenha pago às vítimas ou às pessoas com direito a reparação em nome destas últimas; |
c) |
Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuando o disposto na alínea b), cada Estado-Membro renuncia, nas circunstâncias previstas no presente número, a solicitar a outro Estado-Membro o reembolso do montante dos danos por si sofridos. |
Artigo 5.o
Responsabilidade penal
Durante as acções a que se refere o artigo 3.o, os agentes que actuarem no território de outro Estado-Membro recebem tratamento idêntico ao dos agentes desse Estado-Membro no que respeita a infracções que cometam ou de que sejam vítimas.
Artigo 6.o
Reuniões e formações conjuntas
Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes realizem reuniões e organizem formações e exercícios conjuntos, sempre que necessário, para trocar experiências, conhecimentos especializados e informações de ordem geral, prática e técnica sobre a prestação de assistência em situações de crise.
Artigo 7.o
Custos
Salvo acordo em contrário entre os Estados-Membros envolvidos, cada Estado-Membro suporta as suas próprias despesas.
Artigo 8
Relação com outros actos
1. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais em vigor em … (3), na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma entre os Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros podem celebrar ou aplicar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após … (3), na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar os objectivos da mesma entre os Estados-Membros.
3. Os acordos e convénios a que se referem os n.os 1 e 2 não podem, em caso algum, afectar as relações com os Estados-Membros que neles não sejam partes.
4. Os Estados-Membros devem informar o Conselho e a Comissão dos acordos ou convénios a que se referem os n.os 1 e 2.
Artigo 9.o
Disposições finais
Cada Estado-Membro indica, antes de … (3), em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, quais as autoridades abrangidas pela definição de unidade especial de intervenção e quais as autoridades competentes para apresentar os pedidos de assistência e emitir as autorizações de assistência a que se refere o artigo 3.o. Esta declaração pode ser alterada a qualquer momento.
Artigo 10.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos em … (4).
Feito em Bruxelas, em …
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) JO C …
(2) Parecer emitido em … (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) …
(4) …
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 321/s3 |
AVISO AO LEITOR
A partir de 1 de Janeiro de 2007 a estrutura do Jornal Oficial será alterada no sentido de uma organização mais clara dos actos publicados, mantendo no entanto a continuidade indispensável.
A nova estrutura pode ser consultada no site EUR-Lex, com exemplos que ilustram a sua utilização na classificação dos actos. O endereço é
http://eur-lex.europa.eu/pt/index.htm