ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 317E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.° ano
23 de dezembro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Segunda-feira 11 de Dezembro de 2006

2006/C 317E/01

ACTA

1

DESENROLAR DA SESSÃO

1

Reinício da sessão

1

Aprovação da acta da sessão anterior

1

Composição do Parlamento (observadores)

1

Pedido de defesa de imunidade parlamentar

1

Assinatura de actos adoptados em co-decisão

2

Entrega de documentos

3

Declarações escritas (artigo 116.o do Regimento)

8

Perguntas orais e declarações escritas (apresentação)

8

Petições

8

Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

11

Decisões sobre determinados documentos

12

Ordem dos trabalhos

12

Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

13

Agência Europeia dos Produtos Químicos ***II — Alteração da Directiva 67/548/CEE relativa a substâncias perigosas (REACH) ***II (debate)

13

Código Aduaneiro Comunitário ***I — Programa Alfândega 2013 ***I (debate)

14

Prevenção de lesões e promoção da segurança * (debate)

14

Despesas no domínio veterinário * (debate)

15

Sector das bananas * (debate)

15

Circulação de alimentos compostos para animais ***I (debate)

15

Ordem do dia da próxima sessão

16

Encerramento da sessão

16

LISTA DE PRESENÇAS

17

 

Terça-feira, 12 de Dezembro de 2006

2006/C 317E/02

ACTA

19

DESENROLAR DA SESSÃO

19

Abertura da sessão

19

Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

19

Entrega de documentos

20

Transferências de dotações

22

Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007 (propostas de resolução apresentadas)

24

Cimeira Rússia-UE (propostas de resolução apresentadas)

24

Decisão sobre a aplicação do processo de urgência

25

Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***II — Cooperação com os países e territórios industrializados e de rendimento elevado * (debate)

26

Protecção das águas subterrâneas ***III (debate)

26

Votos de boas-vindas

27

Período de votação

27

Nomeação da Comissária búlgara (votação)

27

Nomeação do Comissário romeno (votação)

27

Entrega do Prémio Sakharov (Sessão solene)

27

Ordem do dia

28

Período de votação (continuação)

28

Nomeação do membro búlgaro do Tribunal de Contas (artigo 131.o do Regimento) (votação)

28

Nomeação do membro romeno do Tribunal de Contas (artigo 131.o do Regimento) (votação)

28

Modalidades de participação da Islândia e da Noruega na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

29

Programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) ***II (artigo 131.o do Regimento) (votação)

29

Prevenção, controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ***II (artigo 131.o do Regimento) (votação)

29

Dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros ***II (artigo 131.o do Regimento) (votação)

30

Protecção dos menores e da dignidade humana ***II (artigo 131.o do Regimento) (votação)

30

Programa Alfândega 2013 ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

30

Alfândegas e comércio ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

30

Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

31

Cooperação entre gabinetes de recuperação de bens * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

31

Despesas no domínio veterinário * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

31

Protecção das águas subterrâneas ***III (votação)

32

Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***II (votação)

32

Código Aduaneiro Comunitário ***I (votação)

32

Circulação de alimentos compostos para animais ***I (votação)

32

Estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras ***I (votação)

33

Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos ***I (votação)

33

Prevenção de lesões e promoção da segurança * (votação)

34

Cooperação com os países e territórios industrializados e de rendimento elevado * (votação)

34

Declarações de voto

34

Correcções e intenções de voto

35

Aprovação da acta da sessão anterior

35

Radiodifusão televisiva ***I (debate)

35

Relatório anual da União Europeia sobre os direitos do Homem (debate)

36

Projecto de orçamento geral para 2007, alterado pelo Conselho (todas as secções) — Regulamento Financeiro * — Projecto de Orçamento rectificativo n.o 6/2006 (debate)

36

Ordem do dia

37

Período de perguntas (perguntas à Comissão)

37

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização ***I (debate)

38

Instituto Europeu para a Igualdade de Género ***II (debate)

39

Homologação dos veículos a motor ***I (debate)

39

Composição do Parlamento

40

Ordem do dia da próxima sessão

40

Encerramento da sessão

40

LISTA DE PRESENÇAS

41

ANEXO I

43

ANEXO II

50

TEXTOS APROVADOS

58

P6_TA(2006)0529Nomeação da Comissária búlgaraDecisão do Parlamento Europeu que aprova a nomeação do novo membro da Comissão designado pela República da Bulgária, Meglena Kuneva

58

P6_TA(2006)0530Nomeação do Comissário romenoDecisão do Parlamento Europeu que aprova a nomeação do novo membro da Comissão designado pela Roménia, Leonard Orban

59

P6_TA(2006)0531Nomeação de Nadezhda Sandolova para o cargo de membro do Tribunal de ContasDecisão do Parlamento Europeu sobre a nomeação de Nadezhda Sandolova para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C6-0411/2006 — 2006/0811(CNS))

59

P6_TA(2006)0532Nomeação de Ovidiu Ispir para o cargo de membro do Tribunal de ContasDecisão do Parlamento Europeu sobre a nomeação de Ovidiu Ispir para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C6-0410/2006 — 2006/0812(CNS))

60

P6_TA(2006)0533Modalidades de participação da República da Islândia e do Reino da Noruega na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (COM(2006)0178 — C6-0358/2006 — 2006/0063(CNS))

60

P6_TA(2006)0534Programa de Acção Comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde e da Defesa do Consumidor (2007-2013) (13241/1/2006 — C6-0420/2006 — 2005/0042B(COD))

61

P6_TA(2006)0535Prevenção, controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (14224/4/2006 — C6-0432/2006 — 2004/0270B(COD))

62

P6_TA(2006)0536Dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho (14283/1/2006 — C6-0421/2006 — 2005/0223(COD))

62

P6_TA(2006)0537Protecção dos menores e da dignidade humana ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação (9577/1/2006 — C6-0313/2006 — 2004/0117(COD))

63

P6_TA(2006)0538Programa Alfândega 2013 ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (COM(2006)0201 — C6-0158/2006 — 2006/0075(COD))

64

P6_TC1-COD(2006)0075Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013)

64

P6_TA(2006)0539Alfândegas e comércio ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e o comércio (COM(2005)0609 — C6-0420/2005 — 2005/0247(COD))

74

P6_TA(2006)0540Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia (COM(2006)0344 — C6-0217/2006 — 2006/0112(COD))

74

P6_TC1-COD(2006)0112Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia

75

P6_TA(2006)0541Cooperação entre gabinetes de recuperação de bens *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da República da Áustria, do Reino da Bélgica e da República da Finlândia tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (7259/2006 — C6-0122/2006 — 2006/0805(CNS))

76

P6_TA(2006)0542Despesas no domínio veterinário *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (COM(2006)0273 — C6-0199/2006 — 2006/0098(CNS))

78

P6_TA(2006)0543Protecção das águas subterrâneas ***IIIResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (PE-CONS 3658/2006 — C6-0382/2006 — 2003/0210(COD))

81

P6_TA(2006)0544Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (11944/2/2006 — C6-0357/2006 — 2004/0220(COD))

82

P6_TA(2006)0545Código Aduaneiro Comunitário ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (COM(2005)0608 — C6-0419/2005 — 2005/0246(COD))

82

P6_TC1-COD(2005)0246Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)

83

ANEXO

159

P6_TA(2006)0546Circulação de alimentos compostos para animais ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE e altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais (COM(2006)0340 — C6-0209/2006 — 2006/0117(COD))

166

P6_TC1-COD(2006)0117Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais

166

P6_TA(2006)0547Estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo (COM(2005)0088 — C6-0084/2005 — 2005/0016(COD))

168

P6_TC1-COD(2005)0016Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras

169

ANEXO IMÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS INTERNAS SOBRE AS FILIAIS ESTRANGEIRAS

174

ANEXO IIMÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS EXTERNAS SOBRE AS FILIAIS ESTRANGEIRAS

176

ANEXO IIINÍVEIS PARA A INFORMAÇÃO PORMENORIZADA POR DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA E POR ACTIVIDADE

177

P6_TA(2006)0548Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos) (COM(2006)0354 — C6-0206/2006 — 2006/0116(COD))

185

P6_TC1-COD(2006)0116Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

185

P6_TA(2006)0549Prevenção de lesões e promoção da segurança *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de recomendação do Conselho sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança (COM(2006)0329 — C6-0238/2006 — 2006/0106(CNS))

199

P6_TA(2006)0550Cooperação com os países e territórios industrializados e de rendimento elevado *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (11877/2006 — C6-0265/2006 — 2006/0807(CNS))

205

P6_TA(2006)0551Substâncias activas farmacêuticasDeclaração escrita do Parlamento Europeu sobre substâncias activas farmacêuticas

213

 

Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2006

2006/C 317E/03

ACTA

215

DESENROLAR DA SESSÃO

215

Abertura da sessão

215

Entrega de documentos

215

Seguimento dado às posições e resoluções do Parlamento

215

Estratégia de alargamento e principais desafios para 2006-2007 — Capacidade da União Europeia para integrar novos Estados-Membros (debate)

215

Composição dos grupos políticos

216

Ordem do dia

216

Declaração da Presidência

216

Período de votação

216

Agência Europeia dos Produtos Químicos ***II (votação)

217

Alteração da Directiva 67/548/CEE relativa a substâncias perigosas (REACH) ***II (votação)

217

Inclusão do búlgaro e do romeno nas línguas processuais do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

217

Inclusão do búlgaro e do romeno nas línguas processuais do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

218

Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) ***II (artigo 131.o do Regimento) (votação)

218

Regulamento Financeiro * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

218

Projecto de Orçamento rectificativo no 6/2006 (artigo 131.o do Regimento) (votação)

218

Radiodifusão televisiva ***I (votação)

219

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização ***I (votação)

219

Homologação dos veículos a motor ***I (votação)

219

Contribuições financeiras para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) * (votação)

220

Sector das bananas * (votação)

220

IVA aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e outros * (votação)

220

Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007 (votação)

220

Cimeira Rússia-UE (votação)

221

Aplicação da Directiva 85/611/CEE (OICVM) (votação)

221

Estratégia de alargamento e principais desafios para 2006-2007 (votação)

222

Capacidade da União Europeia para integrar novos Estados-Membros (votação)

222

Declarações de voto

222

Correcções e intenções de voto

223

Aprovação da acta da sessão anterior

223

Protecção de dados (debate)

223

Preparação do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 (debate)

224

Votos de boas-vindas

224

Preparação do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 (continuação do debate)

224

Votos de boas-vindas

224

Preparação do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 (continuação do debate)

224

Votos de boas-vindas

224

Preparação do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 (continuação do debate)

225

Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

225

Carta de condução (reformulação) ***II (debate)

226

Requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples ***I (debate)

226

Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) * — Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) * (debate)

227

Jogos de vídeo violentos (debate)

227

Alteração do Regimento do Parlamento Europeu (comissões, questores) (debate)

227

Ordem do dia da próxima sessão

228

Encerramento da sessão

228

LISTA DE PRESENÇAS

229

ANEXO I

231

ANEXO II

252

TEXTOS APROVADOS

365

P6_TA(2006)0552Agência Europeia dos Produtos Químicos (REACH) ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (7524/8/2006 — C6-0267/2006 — 2003/0256(COD))

365

P6_TC2-COD(2003)0256Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 13 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o…2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão

365

ANEXO

366

P6_TA(2006)0553Alteração da Directiva 67/548/CEE relativa a substâncias perigosas (REACH) ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.o …/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (7525/3/2006 — C6-0268/2006 — 2003/0257(COD))

368

P6_TA(2006)0554Inclusão do búlgaro e do romeno nas línguas processuais do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de decisão do Conselho que altera o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que se refere ao regime linguístico, a fim de incluir o búlgaro e o romeno entre as línguas de processo enumeradas no Regulamento de Processo (15712/2006 — C6-0434/2006 — 2006/0813(CNS))

368

P6_TA(2006)0555Inclusão do búlgaro e do romeno nas línguas processuais do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de decisão do Conselho de alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no que respeita ao regime linguístico a fim de incluir o do búlgaro e o romeno entre as línguas de processo enumeradas no Regulamento de Processo (15715/2006 — C6-0435/2006 — 2006/0814(CNS))

369

P6_TA(2006)0556Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) (14153/2/2006 — C6-0422/2006 — 2005/0203(COD))

369

P6_TA(2006)0557Regulamento Financeiro *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a orientação comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (14259/2006 — C6-0431/2006 — 2005/0090(CNS))

370

ANEXO

371

P6_TA(2006)0558Projecto de Orçamento rectificativo n.o 6/2006Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III — Comissão (15635/2006 — C6-0441/2006 — 2006/2265(BUD))

406

P6_TA(2006)0559Radiodifusão televisiva ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (COM(2005)0646 — C6-0443/2005 —2005/0260(COD))

407

P6_TC1-COD(2005)0260Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

408

P6_TA(2006)0560Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (COM(2006)0091) — C6-0082/2006 — 2006/0033(COD))

432

P6_TC1-COD(2006)0033Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

432

P6_TA(2006)0561Homologação dos veículos a motor ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões e ao acesso a informação sobre a reparação de veículos, que altera a Directiva 72/306/CEE e a Directiva .../.../CE (COM(2005)0683 — C6-0007/2006 — 2005/0282(COD))

440

P6_TC1-COD(2005)0282Posição do Parlamento Europeu aprovada em 13 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

441

ANEXO ILIMITES DE EMISSÃO

455

ANEXO IIALTERAÇÕES À DIRECTIVA 70/156/CEE

456

P6_TA(2006)0562Contribuições financeiras para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) (COM(2006)0564 — C6-0423/2006 — 2006/0194(CNS))

458

P6_TA(2006)0563Sector das bananas *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 no que respeita ao sector das bananas (COM(2006)0489 — C6-0339/2006 — 2006/0173(CNS))

459

P6_TA(2006)0564IVA aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e outros *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2002/38/CE no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica (COM(2006)0739 — C6-0437/2006 — 2006/0245(CNS))

467

P6_TA(2006)0565Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007Resolução do Parlamento Europeu sobre o Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para 2007

467

P6_TA(2006)0566Cimeira UE-RússiaResolução do Parlamento Europeu sobre a Cimeira UE-Rússia, realizada em Helsínquia, em 24 de Novembro de 2006

474

P6_TA(2006)0567Aplicação da Directiva 85/611/CEE (OICVM)Resolução do Parlamento Europeu sobre um projecto de directiva da Comissão relativa à aplicação da Directiva 85/611/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), no que se refere à clarificação de determinadas definições

478

P6_TA(2006)0568.Estratégia de alargamento e principais desafios para 2006-2007Resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão sobre a estratégia de alargamento e os principais desafios para 2006-2007 (2006/2252(INI))

480

P6_TA(2006)0569Capacidade da União Europeia para integrar novos Estados-MembrosResolução do Parlamento Europeu sobre os aspectos institucionais da capacidade da União Europeia para integrar novos Estados-Membros (2006/2226(INI))

485

 

Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2006

2006/C 317E/04

ACTA

491

DESENROLAR DA SESSÃO

491

Abertura da sessão

491

Entrega de documentos

491

Energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde — Biomassa e biocombustíveis — Assistência em matéria de segurança e salvaguardas nucleares *(debate)

492

Elogio fúnebre

493

Assinatura dos actos adoptados em co-decisão

493

Período de votação

495

Projecto de Orçamento Geral da União Europeia — Exercício 2007, modificado pelo Conselho (votação)

495

Projecto de orçamento geral para 2007, alterado pelo Conselho (todas as secções) (votação)

497

Processo de exame e consulta prévios no domínio dos transportes (versão codificada) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

497

Supressão dos controlos nas fronteiras (transportes rodoviários e por via navegável) (versão codificada) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

498

Transmissão de informações estatísticas abrangidas pelo segredo estatístico (versão codificada) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

498

Comunicação de estatísticas sobre as pescas no Nordeste do Atlântico (versão codificada) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

498

Erradicação e vigilância de certas doenças dos animais (versão codificada) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

498

Acordo CE-Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

499

Actividades de I&D no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (Acordo CE — Austrália, Canadá, Noruega, Suíça, Coreia, Japão e EUA) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

499

OCM do açúcar (regime temporário de reestruturação da indústria açucareira) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

499

Informação e prevenção em matéria de droga (2007-2013) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

499

Justiça civil (2007-2013) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

500

Criação do Fundo Europeu para os Refugiados (2008-2013) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

500

Requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

500

Criação do Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros (2007-2013) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

501

Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo (2007-2013) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

501

Composição numérica das comissões (votação)

501

Instituto Europeu para a Igualdade de Género ***II (votação)

501

Carta de condução (reformulação) ***II (votação)

502

Alteração do artigo 81.o do Regimento do Parlamento Europeu (votação)

502

Alteração do Regimento do Parlamento Europeu (comissões, questores) (votação)

502

Criação do Fundo para as Fronteiras Externas (2007-2013) ***I (votação)

502

Criação do Fundo Europeu de Regresso (2008-2013) ***I (votação)

503

Medicamentos para uso pediátrico ***I (votação)

503

Procedimento europeu para as acções de pequeno montante ***I (votação)

503

Direitos fundamentais e cidadania (2007-2013) * (votação)

504

Justiça penal (2007-2013) * (votação)

504

Prevenir e combater a criminalidade (2007-2013) * (votação)

504

Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) * (votação)

505

Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) * (votação)

505

Assistência em matéria de segurança e salvaguardas nucleares * (votação)

505

Visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros * (votação)

506

Prémio Sakharov (votação)

506

Protecção de dados no âmbito da cooperação policial em matéria penal (votação)

506

Energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde (votação)

507

Biomassa e biocombustíveis (votação)

507

Declarações de voto

507

Correcções e intenções de voto

508

Aprovação da acta da sessão anterior

508

Convenção da Haia sobre os valores mobiliários (debate)

508

Debate de casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (debate)

509

Situação nas ilhas Fiji

509

Implicação de forças da ONU em casos de abuso sexual na Libéria e no Haiti

509

Birmânia

509

Período de votação

509

Situação nas ilhas Fiji (votação)

510

Implicação de forças da ONU em casos de abuso sexual na Libéria e no Haiti (votação)

510

Birmânia (votação)

510

Convenção da Haia sobre os valores mobiliários (votação)

511

Composição das comissões e das delegações

511

Verificação de poderes

511

Decisões sobre determinados documentos

511

Declarações escritas inscritas no registo (artigo 116.o do Regimento)

512

Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

513

Calendário das próximas sessões

513

Interrupção do período de sessões

513

LISTA DE PRESENÇAS

514

ANEXO I

516

ANEXO II

546

TEXTOS APROVADOS

588

P6_TA(2006)0570Projecto de orçamento geral para 2007, alterado pelo Conselho (todas as secções)Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, alterado pelo Conselho (todas as secções) (15637/2006 — C6-0442/2006 — 2006/2018(BUD) — 2006/2018B(BUD)) e sobre as cartas rectificativas n.os 1/2007 (SEC(2006)0762), 2/2007 (13886/2006 — C6-0341/2006) e 3/2007 (15636/2006 — C6-0443/2006) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007

588

ANEXO

595

P6_TA(2006)0571Processo de exame e consulta prévios no domínio dos transportes (versão codificada) ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes (versão codificada) (COM(2006)0284 — C6-0185/2006 — 2006/0099(COD))

598

P6_TA(2006)0572Supressão dos controlos nas fronteiras (transportes rodoviários e por via navegável) (versão codificada) ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (versão codificada) (COM(2006)0432 — C6-0261/2006 — 2006/0146(COD))

599

P6_TA(2006)0573Transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico (versão codificada) ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento (Euratom, CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (versão codificada) (COM(2006)0477 — C6-0290/2006 — 2006/0159(COD))

600

P6_TA(2006)0574Comunicação de estatísticas sobre as pescas no Nordeste do Atlântico (versão codificada) ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (versão codificada) (COM(2006)0497 — C6-0301/2006 — 2006/0164(COD))

600

P6_TA(2006)0575Erradicação e vigilância de certas doenças dos animais (versão codificada) *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (versão codificada) (COM(2006)0315 — C6-0236/2006 — 2006/0104(CNS))

601

P6_TA(2006)0576Acordo CE-Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2006)0266 — C6-0308/2006 — 2006/0094(CNS))

602

P6_TA(2006)0577Actividades de I&D no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (Acordo CE - Austrália, Canadá, Noruega, Suíça, Coreia, Japão e EUA) *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a celebração do acordo para a renovação e alteração do acordo relativo a actividades de investigação e desenvolvimento no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (IMS) entre a Comunidade Europeia e a Austrália, o Canadá, os Estados membros da EFTA Noruega e Suíça, a Coreia, o Japão e os Estados Unidos da América (COM(2006)0343 — C6-0373/2006 — 2006/0111(CNS))

602

P6_TA(2006)0578OCM do açucar (regime temporário de reestruturação da indústria açucareira) *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que adapta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.o 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.o 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2006)0677 — C6-0424/2006 — 2006/0226(CNS))

603

P6_TA(2006)0579Informação e prevenção em matéria de droga (2007-2013) ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico para o período de 2007 a 2013 Informação e prevenção em matéria de droga no âmbito do programa geral Direitos fundamentais e justiça (COM(2006)0230 — C6-0095/2005 — 2005/0037B(COD))

604

P6_TC1-COD(2005)0037BPosição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico para o período de 2007 a 2013 Informação e prevenção em matéria de droga no âmbito do programa geral Direitos fundamentais e justiça

604

P6_TA(2006)0580Justiça civil (2007-2013) ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico Justiça civil para o período de 2007 a 2013 no âmbito do Programa geral Direitos fundamentais e justiça (COM(2005)0122 — C6-0096/2005 — 2005/0040(COD))

612

P6_TC1-COD(2005)0040Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico Justiça Civil para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Direitos Fundamentais e Justiça

613

P6_TA(2006)0581Criação do Fundo Europeu para os Refugiados (2008-2013) ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (COM(2005)0123 — C6-0124/2005 — 2005/0046(COD))

621

P6_TC1-COD(2005)0046Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho

621

P6_TA(2006)0582Requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho (COM(2006)0111 — C6-0104/2006 — 2006/0046(COD))

650

P6_TC1-COD(2006)0046Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples

650

P6_TA(2006)0583Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (COM(2005)0123 — C6-0238/2005 — 2005/0048(CNS))

652

ANEXO

652

P6_TA(2006)0584Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo (2007-2013) *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo para o período de 2007 a 2013 — Programa geral Segurança e protecção das liberdades (COM(2005)0124 — C6-0241/2005 — 2005/0034(CNS))

678

P6_TA(2006)0585Composição numérica das comissõesDecisão do Parlamento Europeu referente à composição numérica das comissões

688

P6_TA(2006)0586Instituto Europeu para a Igualdade de Género ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (10351/1/2006 — C6-0314/2006 — 2005/0017(COD))

689

P6_TC2-COD(2005)0017Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género

690

P6_TA(2006)0587Carta de condução (reformulação) ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (9010/1/2006 — C6-0312/2006 — 2003/0252(COD))

701

P6_TC2-COD(2003)0252Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Directiva 2006/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Reformulação)

702

ANEXO IDISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO

714

ANEXO II

724

ANEXO IIINORMAS MÍNIMAS RELATIVAS À APTIDÃO FÍSICA E MENTAL PARA A CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR

734

ANEXO IVREQUISITOS MÍNIMOS PARA OS EXAMINADORES QUE REALIZAM EXAMES PRÁTICOS DE CONDUÇÃO

739

ANEXO VREQUISITOS MÍNIMOS PARA A FORMAÇÃO E O EXAME DE CONDUÇÃO PARA OS CONJUNTOS DEFINIDOS NO SEGUNDO PARÁGRAFO DA ALÍNEA B) DO N.o 4 DO ARTIGO 4.o

742

ANEXO VIREQUISITOS MÍNIMOS PARA AS ACÇÕES DE FORMAÇÃO E O EXAME DE CONDUTORES PARA MOTOCICLOS DA CATEGORIA A (ACESSO PROGRESSIVO)

743

ANEXO VII

743

ANEXO VIIIQUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS

744

P6_TA(2006)0588Alteração do artigo 81.o do Regimento do Parlamento EuropeuDecisão do Parlamento Europeu sobre a alteração do artigo 81.o do Regimento do Parlamento Europeu — Disposições de execução (2006/2211(REG))

747

P6_TA(2006)0589Alteração do Regimento do Parlamento (Questores e mesas das comissões)Decisão do Parlamento Europeu sobre a alteração do artigo 15.o e do n.o 1 do artigo 182.o do Regimento do Parlamento — Eleição dos Questores e mesas das comissões (2006/2287(REG))

749

P6_TA(2006)0590Criação do Fundo para as Fronteiras Externas (2007-2013) ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (COM(2005)0123 — C6-0125/2005 — 2005/0047(COD))

749

P6_TC1-COD(2005)0047Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios

750

P6_TA(2006)0591Fundo Europeu de Regresso ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (COM(2005)0123 — C6-0126/2005 — 2005/0049(COD))

782

P6_TC1-COD(2005)0049Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios

783

P6_TA(2006)0592Medicamentos para uso pediátrico ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o ..../2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Directiva 2001/20/CE, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (COM(2006)0640 — C6-0356/2006 — 2006/0207(COD))

812

P6_TC1-COD(2006)0207Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n. …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o … relativo a medicamentos para uso pediátrico

812

P6_TA(2006)0593Procedimento europeu para as acções de pequeno montante ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento europeu para as acções de pequeno montante (COM(2005)0087 — C6-0082/2005 — 2005/0020(COD))

814

P6_TC1-COD(2005)0020Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento europeu para as acções de pequeno montante

814

ANEXO I

826

832

ANEXO II

833

ANEXO III

835

ANEXO IV

837

P6_TA(2006)0594Direitos fundamentais e cidadania (2007-2013) *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico Direitos fundamentais e cidadania para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral 'Direitos fundamentais e justiça' (COM(2005)0122 — C6-0236/2005 — 2005/0038(CNS))

838

ANEXO

839

P6_TA(2006)0595Justiça penal (2007-2013) *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico Justiça penal para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Direitos Fundamentais e Justiça (COM(2005)0122 — C6-0237/2005 — 2005/0039(CNS))

847

ANEXO

847

P6_TA(2006)0596Prevenir e combater a criminalidade (2007-2013) *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico Prevenir e combater a criminalidade para o período de 2007 a 2013 — Programa geral Segurança e protecção das liberdades (COM(2005)0124 — C6-0242/2005 — 2005/0035(CNS))

856

P6_TA(2006)0597Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) (Regulamento) *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (COM(2006)0383 — C6-0296/2006 — 2006/0125(CNS))

862

P6_TA(2006)0598Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) (Decisão) *Resolução legislativa d o Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2001/886/JAI relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (COM(2006)0383 — C6-0297/2006 — 2006/0126(CNS))

863

P6_TA(2006)0599Assistência em matéria de segurança e salvaguardas nucleares *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência em matéria de Segurança e Salvaguardas Nucleares (9037/2006 — C6-0153/2006 — 2006/0802(CNS))

863

P6_TA(2006)0600Visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação(COM(2006)0084 — C6-0256/2006 — 2006/0022(CNS))

869

P6_TA(2006)0601Acompanhamento da atribuição do prémio SakharovResolução do Parlamento Europeu sobre o acompanhamento da atribuição do prémio Sakharov

871

P6_TA(2006)0602Protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penalRecomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à evolução das negociações sobre a decisão-quadro sobre a protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (2006/2286(INI))

872

P6_TA(2006)0603Energia sustentável, competitiva e segura — Livro VerdeResolução do Parlamento Europeu sobre a Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde (2006/2113(INI))

876

P6_TA(2006)0604Biomassa e BiocombustíveisResolução do Parlamento Europeu sobre a Estratégia da União Europeia no domínio da Biomassa e dos Biocombustíveis (2006/2082(INI))

890

P6_TA(2006)0605Ilhas FijiResolução do Parlamento Europeu sobre a situação nas Ilhas Fiji

898

P6_TA(2006)0606Implicação de forças das Nações Unidas em abusos sexuais na Libéria e HaitiResolução do Parlamento Europeu sobre a implicação de forças das Nações Unidas em abusos sexuais na Libéria e Haiti

899

P6_TA(2006)0607BirmâniaResolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Birmânia

902

P6_TA(2006)0608Repercussões da assinatura da Convenção da Haia sobre valores mobiliáriosResolução do Parlamento Europeu sobre as repercussões da assinatura da Convenção da Haia sobre valores mobiliários

904


 

II   Actos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Segunda-feira 18 de Dezembro de 2006

2006/C 317E/05

ACTA

906

DESENROLAR DA SESSÃO

906

Reinício da sessão

906

Aprovação da acta da sessão anterior

906

Entrega de documentos

906

Votos de boas-vindas

906

Assinatura do REACH e do 7.o Programa-Quadro de Investigação

907

Reunião do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 — Semestre de actividades da Presidência finlandesa (debate)

907

Calendário das próximas sessões

907

Interrupção do período de sessões

907

LISTA DE PRESENÇAS

908


 

2006/C 317E/06

s32


PT

 


I Comunicações

PARLAMENTO EUROPEU

Segunda-feira 11 de Dezembro de 2006

23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 317/1


ACTA

(2006/C 317 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES

Presidente

1.   Reinício da sessão

A sessão tem início às 17 horas.

2.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

Intervenção de Margrietus van den Berg sobre a declaração da Comissão sobre a SIDA (ponto 4 da Acta de 30.11.2006).

3.   Composição do Parlamento (observadores)

O Presidente da Assembleia Nacional búlgara notificou a designação de Konstantin Dimitrov como observador ao Parlamento Europeu, com efeito a partir 1.12.2006, em substituição de Dimitar Abadjiev.

4.   Pedido de defesa de imunidade parlamentar

Giuseppe Gargani solicita a defesa da sua imunidade parlamentar no contexto de um processo pendente junto do tribunal de Roma.

Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Regimento, este pedido foi enviado à comissão competente, a saber, a Comissão JURI.

5.   Assinatura de actos adoptados em co-decisão

O Presidente comunica que, em conjunto com o Presidente do Conselho, procederá, na terça-feira, à assinatura dos actos que se seguem, aprovados em co-decisão, nos termos do artigo 68.o do Regimento:

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos Serviços no Mercado Interno (3667/1/2006 — C6-0462/2006 — 2004/0001(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à Protecção das Águas Subterrâneas contra a Poluição e a Deterioração (3658/4/2006 — C6-0454/2006 — 2003/0210(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Directiva 2001/20/CE, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (3623/6/2006 — C6-0446/2006 — 2004/0217(COD))

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui para o período 2007-2013 o Programa «Europa para os Cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia activa (3657/1/2006 — C6-0456/2006 — 2005/0041(COD))

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa «Cultura» (2007 2013) (3656/1/2006 — C6-0455/2006 — 2004/0150(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho (3629/1/2006 — C6-0448/2006 — 1997/0335(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (3632/1/2006 — C6-0447/2006 — 2000/0069(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (3659/2/2006 — C6-0463/2006 — 2004/0055(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela trigésima vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (perfluorooctanossulfonatos) (3660/1/2006 — C6-0458/2006 — 2005/0244(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação) (3648/1/2006 C6-0449/2006 — 2005/0166(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, Volume 1, Segunda Parte, Capítulo 3, Segunda Edição (1988) (versão codificada) (3635/3/2006 — C6-0452/2006 — 2003/0207(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (versão codificada) (3637/1/2006 — C6-0453/2006 — 2004/0017(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (versão codificada) (3638/3/2006 — C6-0461/2006 — 2003/0094(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (versão codificada) (3640/2/2006 — C6-0450/2006 — 2006/0067(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à publicidade enganosa e comparativa (versão codificada) (3641/1/2006 — C6-0459/2006 — 2006/0070(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (versão codificada) (3643/2/2006 — C6-0460/2006 — 2006/0071(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (versão codificada) (3642/1/2006 C6-0451/2006 — 2006/0073(COD))

6.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos:

1)

pelas comissões parlamentares

1.1)

relatórios:

* Relatório sobre a orientação comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (COM(2006)0213 — C6-0207/2006 — 2005/0090(CNS)) — Comissão BUDG

Relatora: Ingeborg Gräßle (A6-0447/2006).

Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2006 da União Europeia para o exercício de 2006 (15635/2006 — C6-0441/2006 — 2006/2265(BUD)) — Comissão BUDG

Relator: Giovanni Pittella (A6-0444/2006).

* Relatório sobre a proposta de nomeação de Ovidiu Ispir para o cargo de membro do Tribunal de Contas (N6-0038/2006 — C6-0410/2006 — 2006/0812(CNS)) — Comissão CONT

Relator: Szabolcs Fazakas (A6-0443/2006).

* Relatório sobre a proposta de nomeação de Nadezhda Sandolova para o cargo de membro do Tribunal de Contas (N6-0037/2006 — C6-0411/2006 — 2006/0811(CNS)) — Comissão CONT

Relator: José Javier Pomés Ruiz (A6-0442/2006).

* Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2002/38/CE no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica (COM(2006)0739 — C6-0437/2006 — 2006/0245(CNS)) — Comissão ECON

Relator: Zsolt László Becsey (A6-0440/2006).

***I Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (COM(2005)0123 [[01]] — C6-0124/2005 — 2005/0046(COD)) — Comissão LIBE

Relatora: Barbara Kudrycka (A6-0437/2006).

Relatório sobre a comunicação da Comissão sobre a estratégia de alargamento e os principais desafios para 2006-2007 (2006/2252(INI)) — Comissão AFET

Relator: Elmar Brok (A6-0436/2006).

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) (COM(2006)0564 — C6-0423/2006 — 2006/0194(CNS)) — Comissão REGI

Relator: Jim Higgins (A6-0432/2006).

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (COM(2006)0084 — C6-0256/2006 — 2006/0022(CNS)) — Comissão LIBE

Relator: Ioannis Varvitsiotis (A6-0431/2006).

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (11877/2006 — C6-0265/2006 — 2006/0807(CNS)) — Comissão INTA

Relator: David Martin (A6-0430/2006).

***I Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (COM(2005)0608 — C6-0419/2005 — 2005/0246(COD)) — Comissão IMCO

Relatora: Janelly Fourtou (A6-0429/2006).

***I Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (COM(2006)0201 — C6-0158/2006 — 2006/0075(COD)) — Comissão IMCO

Relatora: Janelly Fourtou (A6-0428/2006).

***I Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (COM(2005)0123 [[02]] — C6-0125/2005 — 2005/0047(COD)) — Comissão LIBE

Relatora: Barbara Kudrycka (A6-0427/2006).

Relatório sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde» (2006/2113(INI)) — Comissão ITRE

Relatora: Eluned Morgan (A6-0426/2006).

***I Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (COM(2005)0123 [[04]] — C6-0126/2005 — 2005/0049(COD)) — Comissão LIBE

Relatora: Barbara Kudrycka (A6-0425/2006).

***I Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia (COM(2006)0344 — C6-0217/2006 — 2006/0112(COD)) — Comissão BUDG

Relator: Janusz Lewandowski (A6-0424/2006).

* Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (COM(2006)0178 — C6-0358/2006 — 2006/0063(CNS)) — Comissão LIBE

Relator: Jean-Marie Cavada (A6-0423/2006).

* Relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 no que respeita ao sector das bananas (COM(2006)0489 — C6-0339/2006 — 2006/0173(CNS)) — Comissão AGRI

Relator: Jean-Claude Fruteau (A6-0422/2006).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (COM(2005)0123 [[03]] — C6-0238/2005 — 2005/0048(CNS)) — Comissão LIBE

Relatora: Barbara Kudrycka (A6-0419/2006).

* Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a conclusão do acordo para a renovação e alteração do acordo relativo a actividades de investigação e desenvolvimento no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (IMS) entre a Comunidade Europeia e a Austrália, o Canadá, os Estados membros da EFTA Noruega e Suíça, a Coreia, o Japão e os Estados Unidos da América (COM(2006)0343 — C6-0373/2006 — 2006/0111(CNS)) — Comissão ITRE

Relator: Giles Chichester (A6-0418/2006).

***I Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho (COM(2006)0111 — C6-0104/2006 — 2006/0046(COD)) — Comissão TRAN

Relator: Fernand Le Rachinel (A6-0417/2006).

Relatório sobre a discriminação das mulheres jovens e raparigas no domínio da educação (2006/2135(INI)) — Comissão FEMM

Relatora: Věra Flasarová (A6-0416/2006).

Relatório sobre a alteração do artigo 81.o do Regimento do Parlamento Europeu — Disposições de execução (2006/2211(REG)) — Comissão AFCO

Relator: Richard Corbett (A6-0415/2006).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2001/886/JAI relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (COM(2006)0383 [[02]] — C6-0297/2006 — 2006/0126(CNS)) — Comissão LIBE

Relator: Carlos Coelho (A6-0413/2006).

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que adapta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.o 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.o 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2006)0677 — C6-0424/2006 — 2006/0226(CNS)) — Comissão AGRI

Relator: Joseph Daul (A6-0412/2006).

***I Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais (COM(2006)0340 — C6-0209/2006 — 2006/0117(COD)) — Comissão AGRI

Relator: Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (A6-0411/2006).

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (COM(2006)0383 [[01]] — C6-0296/2006 — 2006/0125(CNS)) — Comissão LIBE

Relator: Carlos Coelho (A6-0410/2006).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (COM(2006)0273 — C6-0199/2006 — 2006/0098(CNS)) — Comissão AGRI

Relatora: Ilda Figueiredo (A6-0409/2006).

***I Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e o comércio (COM(2005)0609 — C6-0420/2005 — 2005/0247(COD)) — Comissão IMCO

Relator: Christopher Heaton-Harris (A6-0407/2006).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2006)0266 — C6-0308/2006 — 2006/0094(CNS)) — Comissão TRAN

Relator: Paolo Costa (A6-0406/2006).

Relatório que contém recomendações à Comissão sobre os prazos de prescrição nos litígios transfronteiriços que envolvem ferimentos e acidentes mortais (2006/2014(INI)) — Comissão JURI

Relatora: Diana Wallis (A6-0405/2006).

***I Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o …/… relativo às alegações nutricionais e de saúde dos alimentos (COM(2006)0607 — C6-0338/2006 — 2006/0195(COD)) — Comissão ENVI

Relatora: Adriana Poli Bortone (A6-0404/2006).

***I Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o …/… relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias (COM(2006)0606 — C6-0337/2006 — 2006/0193(COD)) — Comissão ENVI

Relatora: Karin Scheele (A6-0403/2006).

***I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (COM(2005)0646 — C6-0443/2005 — 2005/0260(COD)) — Comissão CULT

Relatora: Ruth Hieronymi (A6-0399/2006).

* Relatório sobre uma proposta de recomendação do Conselho sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança (COM(2006)0329 — C6-0238/2006 — 2006/0106(CNS)) — Comissão ENVI

Relatora: Kathy Sinnott (A6-0398/2006).

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência em matéria de Segurança e Salvaguardas Nucleares (09037/2006 — C6-0153/2006 — 2006/0802(CNS)) — Comissão ITRE

Relator: Esko Seppänen (A6-0397/2006).

***I Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento xxx/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Directiva 2001/20/EC, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (COM(2006)0640 — C6-0356/2006 — 2006/0207(COD)) — Comissão ENVI

Relatora: Françoise Grossetête (A6-0396/2006).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo» para o período de 2007 a 2013 — Programa geral «Segurança e protecção das liberdades» (COM(2005)0124 [[01]] — C6-0241/2005 — 2005/0034(CNS)) — Comissão LIBE

Relator: Romano Maria La Russa (A6-0390/2006).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» para o período de 2007 a 2013 — Programa geral «Segurança e protecção das liberdades» (COM(2005)0124 [[02]] — C6-0242/2005 — 2005/0035(CNS)) — Comissão LIBE

Relator: Romano Maria La Russa (A6-0389/2006).

* Relatório sobre a iniciativa da República da Áustria, do Reino da Bélgica e da República da Finlândia tendo em vista a adopção de uma Decisão do Conselho relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (07259/2006 — C6-0122/2006 — 2006/0805(CNS)) — Comissão LIBE

Relator: Mihael Brejc (A6-0388/2006).

***I Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento europeu para as acções de pequeno montante (COM(2005)0087 — C6-0082/2005 — 2005/0020(COD)) — Comissão JURI

Relator: Hans-Peter Mayer (A6-0387/2006).

1.2)

recomendações para segunda leitura:

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (11944/2/2006 — C6-0357/2006 — 2004/0220(COD)) — Comissão DEVE

Relator: Gay Mitchell (A6-0448/2006).

***II Recomendação para segunda leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (14224/4/2006 — C6-0432/2006 — 2004/0270B(COD)) — Comissão ENVI

Relatora: Dagmar Roth-Behrendt (A6-0445/2006).

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) (14153/2/2006 — C6-0422/2006 — 2005/0203(COD)) — Comissão CULT

Relatora: Erna Hennicot-Schoepges (A6-0435/2006).

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação (09577/1/2006 — C6-0313/2006 — 2004/0117(COD)) — Comissão CULT

Relatora: Marielle De Sarnez (A6-0433/2006).

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (09010/1/2006 — C6-0312/2006 — 2003/0252(COD)) — Comissão TRAN

Relator: Mathieu Grosch (A6-0414/2006).

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde e da Defesa do Consumidor (2007-2013) (13241/1/2006 — C6-0420/2006 — 2005/0042B(COD)) — Comissão IMCO

Relatora: Marianne Thyssen (A6-0408/2006).

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho (14283/1/2006 — C6-0421/2006 — 2005/0223(COD)) — Comissão PECH

Relator: Philippe Morillon (A6-0400/2006).

2)

pelos deputados

2.1)

perguntas orais para o período de perguntas (artigo 109.o do Regimento) (B6-0448/2006)

Conselho

Panayotopoulos-Cassiotou Marie, Medina Ortega Manuel, Moraes Claude, Ludford Sarah, Karim Sajjad, Budreikaitė Danutė, Doyle Avril, Corbett Richard, López-Istúriz White Antonio, Posselt Bernd, Belder Bastiaan, Beglitis Panagiotis, Hutchinson Alain, Evans Robert, Chmielewski Zdzisław Kazimierz, Goudin Hélène, Holm Jens, Rübig Paul, Papadimoulis Dimitrios, Carlshamre Maria, Mitchell Gay, Sonik Bogusław, Crowley Brian, Aylward Liam, Ó Neachtain Seán, Ryan Eoin, Clark Derek Roland, Leichtfried Jörg, Toussas Georgios, Pafilis Athanasios, Mastenbroek Edith, Manolakou Diamanto, Kauppi Piia-Noora, Kratsa-Tsagaropoulou Rodi, Casaca Paulo, Andrikienė Laima Liucija

Comissão

Davies Chris, Crowley Brian, Riera Madurell Teresa, Manolakou Diamanto, Kratsa-Tsagaropoulou Rodi, Andrikienė Laima Liucija, van Nistelrooij Lambert, Posselt Bernd, Bushill-Matthews Philip, Papadimoulis Dimitrios, De Rossa Proinsias, Lundgren Nils, Toussas Georgios, Cercas Alejandro, Tarabella Marc, Ludford Sarah, Karim Sajjad, Beglitis Panagiotis, Kuźmiuk Zbigniew Krzysztof, Goudin Hélène, Mitchell Gay, Paleckis Justas Vincas, McAvan Linda, Aylward Liam, Ebner Michl, Doyle Avril, Belet Ivo, Bowis John, Panayotopoulos-Cassiotou Marie, Gklavakis Ioannis, Medina Ortega Manuel, Moraes Claude, Bowles Sharon, Mavrommatis Manolis, Meyer Pleite Willy, Batzeli Katerina, Van Hecke Johan, McGuinness Mairead, López-Istúriz White Antonio, Karatzaferis Georgios, Hutchinson Alain, Evans Robert, Holm Jens, Rübig Paul, Vanhecke Frank, Carlshamre Maria, Higgins Jim, Vaidere Inese, Montoro Romero Cristobal, Ó Neachtain Seán, Ryan Eoin, Martin David, De Sarnez Marielle, Newton Dunn Bill, Schmidt Olle, Carnero González Carlos, Weber Manfred, Matsis Yiannakis, Casaca Paulo, Pafilis Athanasios, Gaľa Milan, Kauppi Piia-Noora, Rack Reinhard

2.2)

propostas de resolução (artigo 113.o do Regimento)

Cristiana Muscardini. Proposta de resolução sobre a promoção da venda de árvores de Natal munidas de um certificado de origem de um viveiro licenciado e do rótulo «FSC — Forest Stewardship Council» (B6-0629/2006)

enviado

fundo

:

ENVI

parecer

:

AGRI

Adriana Poli Bortone. Proposta de resolução sobre normas restritivas na venda de armas brinquedos (B6-0627/2006)

enviado

fundo

:

IMCO

parecer

:

CULT, LIBE

Cristiana Muscardini. Proposta de resolução sobre a interdição da poligamia na Europa (B6-0626/2006)

enviado

fundo

:

FEMM

parecer

:

LIBE

3)

delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação

***III Relatório sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (03658/2006 — C6-0382/2006 — 2003/0210(COD)) — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação

Relatora: Christa Klaß (A6-0446/2006).

7.   Declarações escritas (artigo 116.o do Regimento)

As declarações escritas n.o 55, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 63/2006 caducam, por força do disposto no n.o 5 do artigo 116.o do Regimento, dado não terem recolhido o número de assinaturas necessário.

8.   Perguntas orais e declarações escritas (apresentação)

Foram entregues os seguintes documentos pelos deputados:

1)

perguntas orais (artigo 108.o do Regimento):

(O-0120/2006) Pervenche Berès, Wolf Klinz, Enrique Barón Crespo, Monica Frassoni, Magda Kósáné Kovács, Louis Grech, Adeline Hazan, Alain Lipietz, Antolín Sánchez Presedo, Benoît Hamon, Rosa Miguélez Ramos, Bernard Poignant, Donata Gottardi, Catherine Trautmann, Gianni Pittella, Henri Weber, Inés Ayala Sender, Jean Louis Cottigny, Jean-Luc Bennahmias, Marc Tarabella, Jean-Paul Gauzès, Kader Arif, Marie-Arlette Carlotti, Martine Roure, Nicola Zingaretti, Yannick Vaugrenard, Harlem Désir, Gilles Savary, Guy Bono, Janelly Fourtou, Rosa Díez González, Michel Rocard, Marie-Line Reynaud, Bernadette Vergnaud, Béatrice Patrie, Catherine Guy-Quint, Pierre Moscovici, Jean-Claude Fruteau e Csaba Sándor Tabajdi, à Comissão: Repercussões da assinatura da Convenção de Haia sobre valores mobiliários (B6-0447/2006).

2)

declarações escritas para inscrição no livro de registos (artigo 116.o do Regimento):

Daniel Strož, sobre a necessidade da integração, com maior brevidade possível, dos denominados novos Estados-Membros da UE no Sistema de Informação de Schengen (SIS I for all) (88/2006);

Ignasi Guardans Cambó, Panayiotis Demetriou, Ana Maria Gomes, Gérard Onesta e Sylvia-Yvonne Kaufmann, sobre a recusa por parte das autoridades estado-unidenses de conceder vistos às famílias dos presos (89/2006);

Caroline Lucas, Michl Ebner, Luigi Cocilovo e Jean Lambert, sobre a violação dos direitos humanos e o estatuto nacional da Papuásia Ocidental (90/2006);

Daniel Strož, sobre os riscos da introdução de métodos autoritários e não democráticos nas políticas da República Checa (91/2006).

9.   Petições

As petições seguintes, que foram inscritas na lista geral nas datas abaixo indicadas, foram enviadas à comissão competente nos termos do n.o 5 do artigo 191.o do Regimento:

Em 22.11.2006

 

de Edith Keßler-Ghattas (n.o 715/2006);

 

de Rolf Jürgens (n.o 716/2006);

 

de Hansjürgen Pingel (Steinmann, Pingel & Partner) (n.o 717/2006);

 

Nome confidencial (n.o 718/2006);

 

de Julia Ovchinski (Dr. Gorev, Engelmann und Kollegen) (n.o 719/2006);

 

de Argirios Tsorakis (n.o 720/2006);

 

de Janko Sribar (n.o 721/2006);

 

de Anja Neumann (n.o 722/2006);

 

de Anke Dorothea Junghänel (Kanzlei für Internationale Rechtsangelegenheiten und Mediation) (n.o 723/2006);

 

de Giorgio Bortini (n.o 724/2006);

 

de Carlton Panton (n.o 725/2006);

 

de Joseph Komla (n.o 726/2006);

 

de Istvan Farkas (National Society of Conservationists) (n.o 727/2006);

 

de Nicolás Antonio Moya García (n.o 728/2006);

 

de Sofia Patino Fontan (n.o 729/2006);

 

de Matthew Horrobin (n.o 730/2006);

 

de Cândido Gomes (n.o 731/2006);

 

de Steve Tinmurth (n.o 732/2006);

 

de James McGinley (n.o 733/2006);

 

de Antony Wheatley (n.o 734/2006);

 

de Yves Chanel (n.o 736/2006);

 

de Virginia Vessa (n.o 737/2006);

 

de Vanessa Doddi (n.o 738/2006);

 

de Alexander Van Brabant (Vandervennet, Valcke & Van Brabant) (n.o 739/2006);

 

de Ronald Bracke (n.o 740/2006);

 

de Maria Elisabeth Glastra Van Loon (n.o 741/2006);

 

de Eduardo Jaime Ribeiro (n.o 742/2006);

 

de Axel Hansson (n.o 743/2006);

 

de Robert Krzak (Zieloni 2004, Koło Poznańskie) (n.o 744/2006);

 

de Marta Brzozowska (Polskie Towarzystwo Ochrony Ptaków) (n.o 745/2006);

 

de Manfred Wilpert (n.o 746/2006);

 

de Ernst Reichert (n.o 747/2006);

 

de Siegfried Schwan (n.o 748/2006);

 

de Günter Fröhlich (n.o 749/2006);

 

de Rudak (Dr. Gorev, Engelmann und Kollegen) (n.o 750/2006);

 

de Börner (Dr. Gorev, Engelmann und Kollegen) (n.o 751/2006);

 

de Tomas Eckhardt (n.o 752/2006);

 

de Giorgio Bortini (n.o 753/2006);

 

de Bruno Köhler (MANNdat e.V.) (n.o 754/2006);

 

de Nasik Bedjanian (n.o 755/2006);

 

de Raimondo Righi (n.o 756/2006);

 

de André Felsch (n.o 757/2006);

 

de Manuela Álvarez González (Asociación asturiana contra el acoso psicológico en el trabajo) (com 2 assinaturas) (n.o 758/2006);

 

de Dennis Davis (n.o 759/2006);

 

de Rosa Maria Hennecke-Gramatzki (n.o 760/2006);

 

de Juan Pundik Knapheis (Filium - Asociación para la Prevención del Maltrato al Niño) (n.o 761/2006);

 

de Manuel Guazo Calderón (Ecologistas en acción Cantabria) (n.o 762/2006);

 

de Ana Maria Gallego Barros (n.o 763/2006);

 

de Philippe Riglet (n.o 764/2006);

 

de Marie Josephe Folliet Desages (n.o 765/2006);

 

de Atanas Tchobanov (n.o 766/2006);

 

de Lorenzino Antonini (n.o 767/2006);

 

de Maria Elisa Horta e Valle (n.o 768/2006);

 

de Maia (n.o 769/2006);

 

de José Domingos Sousa (n.o 770/2006);

 

de Carlos Correia de Matos (n.o 771/2006);

 

de Özcan Kaldoyo (n.o 772/2006);

Em 8.12.2006

 

de Rafael Simancas Simancas (Grupo Parlamentario Socialista) (com 5 assinaturas) (n.o 773/2006);

 

de Margit Parey (mais 1 assinatura) (n.o 774/2006);

 

de Chris Papoudaris (n.o 775/2006);

 

de Chris Papoudaris (n.o 776/2006);

 

de Chris Papoudaris (n.o 777/2006);

 

de Shimon Philipp (n.o 778/2006);

 

de Rudolf Weβbecher (n.o 779/2006);

 

de Jürgen Meyer (n.o 780/2006);

 

de Marcus van der Lippe (n.o 781/2006);

 

de Wolfgang Bötsch (Gassner, Stockmann & Kollegen RAe) (n.o 782/2006);

 

de Wolfgang Depcik (n.o 783/2006);

 

de Gergő Bárány (mais 1 assinatura) (n.o 784/2006);

 

de Florian Lempert (n.o 785/2006);

 

de Giorgio Bortini (n.o 786/2006);

 

de Monika Budde (n.o 787/2006);

 

de Sophie Popp (n.o 788/2006);

 

de Ringelmann (Dr. Gorev - Engelmann und Kollegen) (n.o 789/2006);

 

de H.-J. Müller Warthemann (n.o 790/2006);

 

de Alfred Buss (NABU) (n.o 791/2006);

 

de Giannis Aivaliotis (n.o 792/2006);

 

de Nicolas Kasnakidis (Panhellenic Union of the Unemployed) (n.o 793/2006);

 

de Athanasios Zoboilis (n.o 794/2006);

 

de Pericles Kolioulis (n.o 795/2006);

 

de Agisliaos Papachristou (n.o 796/2006);

 

de Paraskevas Luludakis (Comité des automobilistes européens victimes économiques des autorités grecques) (n.o 797/2006);

 

de Ron Sarel (n.o 798/2006);

 

de Antonio Graziano (La Stazione di Partenza) (n.o 799/2006);

 

de Joaquín Martínez González (Fundacion Docete Omnes) (n.o 800/2006);

 

de Tiago Pérez Glez-Arís (Foro Social pola Defensa do Pobo) (n.o 801/2006);

 

de Julio Rodríguez Cermeño («Vocal de Emigración» Asociación de pensionistas y jubilados «La Dársena») (n.o 802/2006);

 

de Julia Martínez Fernández (Ecologistas en acción — región murciana) (n.o 803/2006);

 

de Raúl Urquiaga Cela (Plataforma Jarama Vivo) (n.o 804/2006);

 

de Ana Rosa Montilla Díaz (com 7 assinaturas) (n.o 805/2006);

 

de Moraia Grau Lopez (n.o 806/2006);

 

de Maria Dolores Serrano Fuentes (n.o 807/2006);

 

de Pedro Domínguez Gento (n.o 808/2006);

 

de Emile Carp (La Maison Protestante) (mais 87 assinaturas) (n.o 809/2006);

 

de Brigitte Elise Ghislaine Vehauwaert (n.o 810/2006);

 

Nome confidencial (n.o 811/2006);

 

de Francesco Candido (Comitato No Acqua Rossa — Melendugno) (n.o 812/2006);

 

de Pasquale De Feo (n.o 813/2006);

 

de Roberto Marcoccio (n.o 814/2006);

 

de Marco da Prato (n.o 815/2006);

 

de Claudio Pacileo (mais 6 assinaturas) (n.o 816/2006);

 

de Maurizio Tani (n.o 817/2006);

 

de Serge Jung (Ensemble pour Cap-d'Ail) (n.o 818/2006);

 

de Thomas Elfgren (n.o 819/2006);

 

de Heinz Schneider (n.o 820/2006);

 

de Michelangelo La Spina (n.o 821/2006);

 

de Angels Casas (n.o 822/2006);

 

de Philippe Lambert (n.o 823/2006);

 

Nome confidencial (n.o 824/2006);

 

de Thomas Long (n.o 825/2006);

 

de Philip Munro (n.o 826/2006);

 

de Zdeněk Mášek (n.o 827/2006);

 

de Niall Gilligan (n.o 828/2006);

 

de Emmanuel Miliarakis (Coordinating Committee in Support for a Liberated Cyprus) (mais 2 764 assinaturas) (n.o 829/2006);

 

de Tobias King (n.o 830/2006);

 

de Tracey McCillen (UK Sport Association For People with Learning Disability) (n.o 831/2006);

 

de John Robert Gransby (n.o 832/2006);

 

de Sofia Partino Fontan (n.o 833/2006);

 

de Family Solidarity (com 13 assinaturas) (n.o 834/2006);

 

de Peter Williams (n.o 835/2006);

 

de Whiting van der Veen (n.o 836/2006);

 

de Gabriel Sengo (Arameans of Aram-Naharaim Foundation) (n.o 837/2006);

 

de Massimo Paradella (Organisation Internationale pour la Protection des Animaux) (mais 7 225 assinaturas) (n.o 838/2006);

 

de Scott Barrie (The Scottish Parliament) (com 4 assinaturas) (n.o 839/2006);

 

de Raimond Ojaste (n.o 840/2006);

 

de Attila Ádám (Magyar Polgári Demokráciáért Alapítvány) (n.o 841/2006);

 

de Gints Kārkliņš (n.o 842/2006);

 

de Adam Krutysza (n.o 843/2006);

 

de Stanisław Rajczakowski (n.o 844/2006);

 

de Krystyna Kaczor (n.o 845/2006);

 

de Tomasz Grzybkowski (n.o 846/2006);

 

de Janusz Wilczyński (n.o 847/2006);

 

de Mirosław Kraszewski (n.o 848/2006);

 

de Brygida i Tadeusz Pokrzeptowicz (com 4 assinaturas) (n.o 849/2006);

 

de TAO AFI + A&D (European Commission Staff Association) (mais 1 000 assinaturas) (n.o 850/2006);

 

de Marie-Jöelle Chaillol (n.o 851/2006);

 

de August Eßer (n.o 852/2006);

 

de Renata Cempura Klimek (n.o 853/2006);

 

de Hans-Eike Weitz (n.o 854/2006);

 

de Heribert Süttmann (n.o 855/2006);

 

de Ellen Wilmes (n.o 856/2006);

 

de Francisco Murcia Puchades (Federacion de promotores inmobiliarios y agentes urbanizadores de la comunidad Valenciana) (n.o 857/2006);

 

de Andres Martinez Espinosa (Junta Central de Usuarios del Vinalopó, l'Alacantí y Consorcio de Aguas de la Marina Baja) (n.o 858/2006);

 

de Gema Amor Pérez (Generalitat Valenciana) (n.o 859/2006);

 

de Matteo Cornelius Sullivan (Partito della Alternativa Monarchica) (com 3 assinaturas) (n.o 860/2006);

 

de Jose Vitorino (n.o 861/2006).

10.   Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

O Conselho transmitiu cópia autenticada do seguinte documento:

Protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, no que respeita a contingentes pautais para o açúcar e produtos à base de açúcar originários da Croácia ou da Comunidade.

11.   Decisões sobre determinados documentos

Decisão de elaborar um relatório, nos termos do artigo 202.o do Regimento

Comissão AFCO

Alteração do artigo 15.o e do artigo 182.o, n.o 1, do Regimento: eleição dos Questores e das Mesas das comissões (2006/2287(REG))

12.   Ordem dos trabalhos

Segue-se na ordem do dia a fixação da ordem dos trabalhos.

O projecto definitivo de ordem do dia das sessões plenárias de 11 a 14.12.2006 e de 18.12.2006 (PE 381.846 PDOJ) é distribuído, sendo apresentadas as seguintes propostas de alteração (artigo 132.o do Regimento):

Pedido de aplicação do processo de urgência (artigo 134.o do Regimento) pela Comissão a:

10 propostas de decisão relativas ao financiamento do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (pontos 93 e 112 a 120 do PDOJ).

O Conselho considera imperativo que o Parlamento conceda o seu acordo até ao final do ano para que o financiamento necessário fique assegurado. Caso contrário, a execução dos programas não poderá começar a partir de 1 de Janeiro de 2007, o que teria consequências extremamente negativas para o desenvolvimento do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça.

O Parlamento será chamado a pronunciar-se sobre a aplicação do processo de urgência no início da sessão de amanhã.

Sessões de 11.12.2006 a 14.12.2006

Segunda-feira

pedido do Grupo Verts/ALE tendente a inscrever o debate sobre o relatório Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (A6-0411/2006) (ponto 9 do PDOJ) como último ponto na ordem do dia.

O Parlamento aprova o pedido.

Terça-feira

pedido do Grupo PSE, com o apoio dos grupos PPE-DE e ALDE, no sentido de que o relatório Erna Hennicot-Schoepges (A6-0435/2006) seja votado sem debate.

O Parlamento aprova o pedido.

Este ponto é inscrito no período de votação de quarta-feira.

Intervenções de Philip Bushill-Matthews, que assinala uma divergência entre as versões inglesa e francesa do PDOJ quanto ao tempo reservado ao período de perguntas (O Presidente responde-lhe que a versão francesa está correcta), e Bernd Posselt sobre o facto de o período de perguntas ter sido encurtado.

Quarta-feira

pedido do Grupo ALDE, com o apoio dos grupos PPE-DE, PSE, Verts/ALE e UEN, no sentido da inscrição no período de votação de uma proposta de resolução sobre o projecto de medidas de aplicação da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM).

O Parlamento aprova o pedido.

Prazo para a entrega de alterações: amanhã, terça-feira 12.12.2006, às 12 horas.

Quinta-feira

Debate de casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (artigo 115.o do Regimento):

pedido do Grupo PPE-DE no sentido de substituir o ponto intitulado «Libertação do pessoal médico detido na Líbia (ponto 106 do PDOJ) por um ponto intitulado “Myanmar” (Birmânia)».

Intervenções sobre este pedido de Hannes Swoboda, em nome do Grupo PSE, Simon Busuttil, para fundamentar o pedido, e de Hannes Swoboda.

O Parlamento aprova o pedido.

Sessão de 18.12.2006

não foram propostas alterações

*

* *

A ordem dos trabalhos fica assim fixada.

13.   Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

Intervenções de um minuto, ao abrigo do artigo 144.o do Regimento, dos deputados adiante indicados, a fim de chamar a atenção do Parlamento para, nomeadamente, questões políticas importantes:

Zita Pleštinská, Kyriacos Triantaphyllides, Bruno Gollnisch, Marianne Mikko, Georgios Papastamkos, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Proinsias De Rossa, James Nicholson, Brian Crowley, Jan Tadeusz Masiel, Caroline Lucas, Mary Lou McDonald, Józef Pinior, Richard Corbett, Bernadette Bourzai, Avril Doyle, Luís Queiró, Chris Davies, Ioannis Gklavakis, Carlos José Iturgaiz Angulo, Milan Gaľa, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Georgios Karatzaferis, Andrzej Jan Szejna, Witold Tomczak, Jörg Leichtfried, Ryszard Czarnecki, Marios Matsakis, Gerard Batten, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Françoise Castex, Danutė Budreikaitė, Mairead McGuinness, Margarita Starkevičiūtė, Zbigniew Zaleski e Czesław Adam Siekierski.

14.   Agência Europeia dos Produtos Químicos ***II — Alteração da Directiva 67/548/CEE relativa a substâncias perigosas (REACH) ***II (debate)

Recomendação para 2a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão [07524/8/2006 — C6-0267/2006 — 2003/0256(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relator: Guido Sacconi (A6-0352/2006).

Recomendação para 2a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação e autorização de substâncias químicas e às restrições aplicáveis a essas substâncias (REACH) e que institui uma Agência Europeia dos Produtos Químicos [07525/3/2006 — C6-0268/2006 — 2003/0257(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relator: Guido Sacconi (A6-0345/2006).

Guido Sacconi apresenta as suas recomendações para segunda leitura:

Intervenções de Mauri Pekkarinen (Presidente em exercício do Conselho), Günter Verheugen (Vice-Presidente da Comissão) e Stavros Dimas (Comissário).

Intervenções de Ria Oomen-Ruijten, em nome do Grupo PPE-DE, Dagmar Roth-Behrendt, em nome do Grupo PSE.

PRESIDÊNCIA: Miroslav OUZKÝ

Vice-Presidente

Intervenções de Chris Davies, em nome do Grupo ALDE, Carl Schlyter, em nome do Grupo Verts/ALE, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Liam Aylward, em nome do Grupo UEN, Johannes Blokland, em nome do Grupo IND/DEM, Hartmut Nassauer, Riitta Myller, Lena Ek, Caroline Lucas, Jens Holm, Urszula Krupa, Karl-Heinz Florenz, Linda McAvan, Frédérique Ries, Hiltrud Breyer, Diamanto Manolakou, Jan Tadeusz Masiel, Hélène Goudin, John Bowis, Anne Ferreira, Anne Laperrouze, Satu Hassi, Dimitrios Papadimoulis, Konrad Szymański, Vladimír Železný, Marianne Thyssen, Dorette Corbey, Marie Anne Isler Béguin, Bairbre de Brún (tendo esta começado a sua intervenção em irlandês, o Presidente indica-lhe que esta língua não é traduzida em plenário), Georgios Karatzaferis, Werner Langen, Gyula Hegyi, Miloslav Ransdorf, Godfrey Bloom, Bogusław Sonik, Åsa Westlund, Jens-Peter Bonde, Avril Doyle, Karin Scheele, Antonios Trakatellis, Adam Gierek, Richard Seeber, Marie-Noëlle Lienemann, Péter Olajos, Dan Jørgensen e Thomas Ulmer.

PRESIDÊNCIA: Manuel António dos SANTOS

Vice-Presidente

Intervenções de Andres Tarand, Erna Hennicot-Schoepges, Proinsias De Rossa, Evangelia Tzampazi, Zuzana Roithová, Genowefa Grabowska, Libor Rouček, Edit Herczog, Guido Sacconi, Mauri Pekkarinen, Günter Verheugen e Stavros Dimas.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.1 da Acta de 13.12.2006 e ponto 8.2 da Acta de 13.12.2006.

15.   Código Aduaneiro Comunitário ***I — Programa Alfândega 2013 ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) [COM(2005)0608 — C6-0419/2005 — 2005/0246(COD)] — Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

Relator: Janelly Fourtou (A6-0429/2006).

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) [COM(2006)0201 — C6-0158/2006 — 2006/0075(COD)] — Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

Relator: Janelly Fourtou (A6-0428/2006).

Intervenção de László Kovács (Comissário).

Janelly Fourtou apresenta os seus relatórios.

Intervenções de Jean-Pierre Audy (relator de parecer da Comissão INTA), Andreas Schwab, em nome do Grupo PPE-DE, Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE, Henrik Lax, em nome do Grupo ALDE, Adam Bielan, em nome do Grupo UEN, Jean-Claude Martinez (Não-inscritos), Zita Pleštinská, Francisco Assis, Seán Ó Neachtain, Konstantinos Hatzidakis, Maria Matsouka, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk e László Kovács.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 14.15 da Acta de 12.12.2006 e ponto 14.8 da Acta de 12.12.2006.

16.   Prevenção de lesões e promoção da segurança * (debate)

Relatório sobre uma proposta de recomendação do Conselho sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança [COM(2006)0329 — C6-0238/2006 — 2006/0106(CNS)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relator: Kathy Sinnott (A6-0398/2006).

Intervenção de Markos Kyprianou (Comissário).

Kathy Sinnott apresenta o seu relatório.

Intervenções de Antonios Trakatellis, em nome do Grupo PPE-DE, Edite Estrela, em nome do Grupo PSE, Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, Irena Belohorská (Não-inscritos), Horst Schnellhardt e Markos Kyprianou.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 14.19 da Acta de 12.12.2006.

17.   Despesas no domínio veterinário * (debate)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [COM(2006)0273 — C6-0199/2006 — 2006/0098(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Relator: Ilda Figueiredo (A6-0409/2006).

Intervenção de Markos Kyprianou (Comissário).

Ilda Figueiredo apresenta o seu relatório.

PRESIDÊNCIA: Janusz ONYSZKIEWICZ

Vice-Presidente

Intervenções de Mairead McGuinness, em nome do Grupo PPE-DE, Heinz Kindermann, em nome do Grupo PSE, Agnes Schierhuber, Bogdan Golik e Markos Kyprianou.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 14.12 da Acta de 12.12.2006.

18.   Sector das bananas * (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 no que respeita ao sector das bananas [COM(2006)0489 — C6-0339/2006 — 2006/0173(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Relator: Jean-Claude Fruteau (A6-0422/2006).

Intervenção de Mariann Fischer Boel (Comissário).

Jean-Claude Fruteau apresenta o seu relatório.

Intervenções de Salvador Garriga Polledo (relator do parecer da Comissão BUDG), Pedro Guerreiro (relator de parecer da Comissão REGI), Carmen Fraga Estévez, em nome do Grupo PPE-DE, Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE, Witold Tomczak, em nome do Grupo IND/DEM, Emanuel Jardim Fernandes, Sérgio Marques, Czesław Adam Siekierski e Mariann Fischer Boel.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.12 da Acta de 13.12.2006.

19.   Circulação de alimentos compostos para animais ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais [COM(2006)0340 — C6-0209/2006 — 2006/0117(COD)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Relator: Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (A6-0411/2006).

Intervenção de Markos Kyprianou (Comissário).

Intervenções de Albert Jan Maat, em nome do Grupo PPE-DE, Heinz Kindermann, em nome do Grupo PSE, Jan Mulder, em nome do Grupo ALDE, Agnes Schierhuber, Marc Tarabella, Elisabeth Jeggle, Thijs Berman e Markos Kyprianou.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 14.16 da Acta de 12.12.2006.

20.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 381.846/OJ/OJMA).

21.   Encerramento da sessão

A sessão é encerrada às 23h45.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Dagmar Roth-Behrendt

Vice-presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Agnoletto, Aita, Allister, Andersson, Andrejevs, Andria, Angelilli, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Assis, Atkins, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Aylward, Ayuso, Bachelot-Narquin, Baco, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Beňová, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Berman, Bielan, Blokland, Bloom, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Booth, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bozkurt, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busuttil, Buzek, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Cappato, Carlotti, Carnero González, Casa, Casaca, Casini, Caspary, Castex, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chichester, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Costa, Cottigny, Coûteaux, Coveney, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, De Blasio, de Brún, Degutis, De Keyser, Demetriou, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Dillen, Dimitrakopoulos, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Duff, Duka-Zólyomi, Ehler, Ek, Elles, Estrela, Ettl, Eurlings, Jill Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Farage, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Florenz, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glattfelder, Gobbo, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Gottardi, Goudin, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Gräßle, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hamon, Handzlik, Hannan, Harbour, Harms, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Hedh, Hegyi, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Holm, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jeggle, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karatzaferis, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kilroy-Silk, Kindermann, Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Kohlíček, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristovskis, Krupa, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Lambsdorff, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Le Rachinel, Lévai, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Liotard, Lipietz, Locatelli, Losco, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lundgren, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McDonald, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Markov, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Maštálka, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Mohácsi, Montoro Romero, Moreno Sánchez, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Nicholson, Niebler, Obiols i Germà, Achille Occhetto, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pęk, Alojz Peterle, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinior, Piotrowski, Pirker, Piskorski, Pittella, Pleštinská, Podkański, Pöttering, Poignant, Pomés Ruiz, Portas, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rivera, Rizzo, Rogalski, Roithová, Romeva i Rueda, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Saks, Salinas García, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Saryusz-Wolski, Savi, Sbarbati, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Schnellhardt, Schöpflin, Schroedter, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Silva Peneda, Simpson, Sinnott, Siwiec, Skinner, Škottová, Smith, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stauner, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Strejček, Strož, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Susta, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Titford, Toia, Tomczak, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Veraldi, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Whittaker, Wieland, Wiersma, Willmott, Wise, von Wogau, Bernard Piotr Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zvěřina, Zwiefka

Observadores:

Athanasiu, Bărbulețiu, Becșenescu, Bliznashki, Buruiană-Aprodu, Cioroianu, Coșea, Corina Crețu, Gabriela Crețu, Konstantin Dimitrov, Duca, Ganț, Hogea, Ivanova, Kirilov, Kónya-Hamar, Mihăescu, Mihalache, Morțun, Paparizov, Parvanova, Pașcu, Podgorean, Popeangă, Sârbu, Severin, Silaghi, Sofianski, Szabó, Țicău, Țîrle


Terça-feira, 12 de Dezembro de 2006

23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 317/19


ACTA

(2006/C 317 E/02)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Miroslav OUZKÝ

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 9 horas.

2.   Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Os deputados ou grupos políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 115.o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:

I.

Situação nas ilhas Fiji

Pasqualina Napoletano e Miguel Angel Martínez Martínez, em nome do Grupo PSE, sobre a situação nas ilhas Fiji (B6-0646/2006);

Nirj Deva, Geoffrey Van Orden, Bernd Posselt e Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o golpe de Estado nas ilhas Fiji (B6-0649/2006);

Tobias Pflüger, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a situação nas ilhas Fiji na sequência do golpe de Estado (B6-0652/2006);

Margrete Auken e Marie-Hélène Aubert, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre as ilhas Fiji (B6-0660/2006);

Michał Tomasz Kamiński, Adam Bielan, Marcin Libicki, Ryszard Czarnecki e Roberts Zīle, em nome do Grupo UEN, sobre o golpe de Estado nas ilhas Fiji (B6-0662/2006);

István Szent-Iványi e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, sobre a situação nas ilhas Fiji (B6-0663/2006).

II.

Implicação de forças da ONU em casos de abuso sexual na Libéria e no Haiti

Michael Gahler, Maria Martens, José Javier Pomés Ruiz, Charles Tannock e Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a implicação de forças da ONU em casos de abuso sexual na Libéria e no Haiti (B6-0648/2006);

Luisa Morgantini e Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a implicação de forças da ONU em casos de abuso sexual na Libéria e no Haiti (B6-0653/2006);

Cristiana Muscardini, Roberta Angelilli, Marcin Libicki, Adam Bielan, Michał Tomasz Kamiński e Ryszard Czarnecki, em nome do Grupo UEN, sobre a implicação de forças da ONU em casos de abuso sexual na Libéria e no Haiti (B6-0654/2006);

Pasqualina Napoletano, Elena Valenciano Martínez-Orozco, Marie-Arlette Carlotti, Miguel Angel Martínez Martínez, María Sornosa Martínez e Pierre Schapira, em nome do Grupo PSE, sobre a implicação de forças da ONU em casos de abuso sexual na Libéria e no Haiti (B6-0656/2006);

Marie-Hélène Aubert, Margrete Auken, Hiltrud Breyer e Raül Romeva i Rueda, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a implicação de forças da ONU em casos de abuso sexual na Libéria e no Haiti (B6-0659/2006).

III.

Myanmar (Birmânia)

Geoffrey Van Orden, Thomas Mann, Bernd Posselt, Simon Coveney e Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a situação na Birmânia (B6-0647/2006);

Vittorio Agnoletto e Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a Birmânia (B6-0651/2006);

Pasqualina Napoletano, Glenys Kinnock e Marc Tarabella, em nome do Grupo PSE, sobre a situação na Birmânia (B6-0655/2006);

Frédérique Ries e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, sobre a situação na Birmânia (B6-0657/2006);

Gintaras Didžiokas, em nome do Grupo UEN, sobre a Birmânia/Myanmar (B6-0658/2006);

Frithjof Schmidt, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a situação na Birmânia (Myanmar) (B6-0661/2006).

O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 142.o do Regimento.

3.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos:

1)

pelo Conselho e pela Comissão:

Proposta de directiva do Parlamento europeu e do Conselho que revoga a Directiva 71/304/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais (COM(2006)0748 — C6-0440/2006 — 2006/0249(COD))

enviado

fundo

:

IMCO

parecer

:

JURI

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (COM(2006)0745 — C6-0439/2006 — 2006/0246(COD))

enviado

fundo

:

ENVI

parecer

:

EMPL, ITRE, INTA, IMCO

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia (COM(2006)0422 — C6-0438/2006 — 2006/0141(CNS))

enviado

fundo

:

ITRE

parecer

:

AFET, BUDG

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2002/38/CE do Conselho no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica (COM(2006)0739 — C6-0437/2006 — 2006/0245(CNS))

enviado

fundo

:

ECON

Proposta de decisão do Parlamento europeu e do Conselho relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 (COM(2006)0687 — C6-0427/2006 — 2006/0229(COD))

enviado

fundo

:

ECON

parecer

:

PETI, FEMM, AFCO, DEVE, CULT, AFET, PECH, AGRI, ENVI, EMPL, BUDG, ITRE, JURI, CONT, LIBE, INTA, IMCO, TRAN, REGI

Conselho da União Europeia: Carta rectificativa revista n.o 2 ao projecto de orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício de 2007 (15783/2006 — C6-0444/2006 — 2006/2018(BUD))

enviado

fundo

:

BUDG

Conselho da União Europeia: Carta rectificativa n.o 3 ao projecto de orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício de 2007 (15636/2006 — C6-0443/2006 — 2006/2018(BUD))

enviado

fundo

:

BUDG

Projecto de orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício de 2007, alterado e acompanhado de propostas de modificação (15637/2006 — C6-0442/2006 — 2006/2018(BUD))

enviado

fundo

:

BUDG

Projecto de orçamento rectificativo n..o 6 para o exercício de 2006 — Secção III — Comissão (15635/2006 — C6-0441/2006 — 2006/2265(BUD))

enviado

fundo

:

BUDG

2)

pelas comissões parlamentares

2.1)

relatórios:

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. Report on amendment of Rules 15 and 182(1) of Parliament's Rules of Procedure — Election of Quaestors and committee bureaux (2006/2287(REG)) — Comissão AFCO

Relator: Jo Leinen (A6-0464/2006).

* Relatório sobre o Projecto de decisão do Conselho que altera o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que se refere ao regime linguístico, a fim de incluir o búlgaro e o romeno entre as línguas de processo enumeradas no Regulamento de Processo (15712/2006 — C6-0434/2006 — 2006/0813(CNS)) — Comissão JURI

Relator: Giuseppe Gargani (A6-0463/2006).

* Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. Report on the Draft Council Decision amending the Rules of Procedure of the Court of First Instance of the European Communities with regard to languages, in order to include Bulgarian and Romanian among the languages of cases as laid down in the Rules of Procedure (15715/2006 — C6-0435/2006 — 2006/0814(CNS)) — Comissão JURI

Relator: Giuseppe Gargani (A6-0462/2006).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (versão codificada) (COM(2006)0315 — C6-0236/2006 — 2006/0104(CNS)) — Comissão JURI

Relatora: Diana Wallis (A6-0461/2006).

***I Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (versão codificada) (COM(2006)0497 — C6-0301/2006 — 2006/0164(COD)) — Comissão JURI

Relatora: Diana Wallis (A6-0460/2006).

***I Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (versão codificada) (COM(2006)0432 — C6-0261/2006 — 2006/0146(COD)) — Comissão JURI

Relatora: Diana Wallis (A6-0459/2006).

***I Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes (versão codificada) (COM(2006)0284 — C6-0185/2006 — 2006/0099(COD)) — Comissão JURI

Relatora: Diana Wallis (A6-0458/2006).

***I Relatório sobre a proposta de regulamento (Euratom, CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (versão codificada) (COM(2006)0477 — C6-0290/2006 — 2006/0159(COD)) — Comissão JURI

Relatora: Diana Wallis (A6-0457/2006).

Relatório que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à evolução das negociações sobre a decisão-quadro sobre a protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (2006/2286(INI)) — Comissão LIBE

Relatora: Martine Roure (A6-0456/2006).

***I Relatório sobre a proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico para o período de 2007 a 2013 «Informação e Prevenção em matéria de Droga» no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça» (COM(2006)0230 [[02]] — C6-0464/2006 — 2005/0037B(COD)) — Comissão LIBE

Relatora: Inger Segelström (A6-0454/2006).

* Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Justiça Penal» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça» (COM(2005)0122 [[03]] — C6-0237/2005 — 2005/0039(CNS)) — Comissão LIBE

Relatora: Inger Segelström (A6-0453/2006).

***I Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Justiça Civil» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do Programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça» (COM(2005)0122 [[04]] — C6-0096/2005 — 2005/0040(COD)) — Comissão LIBE

Relatora: Inger Segelström (A6-0452/2006).

Relatório sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, modificado pelo Conselho e as Cartas Rectificativas n.os 1/2007, 2/2007 e 3/2007 ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 — Secção I — Parlamento Europeu, Secção II — Conselho, Secção III — Comissão, Secção IV — Tribunal de Justiça, Secção V — Tribunal de Contas, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu, Secção VII — Comité das Regiões, Secção VIII A — Provedor de Justiça, Secção VIII (B) — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (15637/2006 — C6-0442/2006 — 2006/2018(BUD)) — Comissão BUDG (A6-0451/2006)

Co-relatores: James Elles e Louis Grech (A6-0451/2006).

2.2)

recomendações para segunda leitura:

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (Texto relevante para efeitos do EEE) (10351/1/2006 — C6-0314/2006 — 2005/0017(COD)) — Comissão FEMM (A6-0455/2006)

Co-relatores: Lissy Gröner e Amalia Sartori (A6-0455/2006).

3)

pelo Comité de Conciliação

Projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação sobre uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (03658/2006 — C6-0382/2006 — 2003/0210(COD))

4.   Transferências de dotações

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 42/2006 da Comissão Europeia (C6-0352/2006 — SEC(2006)1282).

Após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, sob condição de nenhum compromisso ser assumido previamente à adopção definitiva dos necessários actos jurídicos.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 47/2006 da Comissão Europeia (C6-0353/2006 — SEC(2006)1288).

Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência na sua totalidade, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 48/2006 da Comissão Europeia (C6-0368/2006 — SEC(2006)1349).

Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência na sua totalidade, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 50/2006 da Comissão Europeia (C6-0369/2006 — SEC(2006)1351).

Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência na sua totalidade, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 51/2006 da Comissão Europeia (C6-0405/2006 — SEC(2006)1352).

Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência na sua totalidade, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 54/2006 da Comissão Europeia (C6-0406/2006 — SEC(2006)1355).

Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência na sua totalidade, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 55/2006 da Comissão Europeia (C6-0416/2006 — SEC(2006)1399).

Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência na sua totalidade, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 56/2006 da Comissão Europeia (C6-0407/2006 — SEC(2006)1400).

Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência na sua totalidade, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.

*

* *

A Comissão dos Orçamentos examinou a proposta de transferências de dotações DEC 58/2006 da Comissão Europeia (C6-0425/2006 — SEC(2006)1402).

Após ter tido conhecimento do parecer do Conselho, autorizou a transferência na sua totalidade, nos termos do n.o 3 do artigo 24.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002.

5.   Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007 (propostas de resolução apresentadas)

Declaração da Comissão: Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007

O debate realizou-se em 14.11.2006 (ponto 15 da Acta de 14.11.2006).

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o do Regimento, para conclusão do debate:

Pierre Jonckheer, Monica Frassoni e Daniel Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para 2007 (B6-0630/2006);

Silvana Koch-Mehrin, em nome do Grupo ALDE, sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007 (B6-0634/2006);

Brian Crowley, Roberta Angelilli, Guntars Krasts, Gintaras Didžiokas e Zdzisław Zbigniew Podkański, em nome do Grupo UEN, sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007 (B6-0635/2006);

Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007 (B6-0637/2006/rev.);

Françoise Grossetête e Hans-Gert Pöttering, em nome do Grupo PPE-DE, sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007 (B6-0640/2006);

Martin Schulz e Hannes Swoboda, em nome do Grupo PSE, sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007 (B6-0642/2006).

Votação: ponto 8.14 da Acta de 13.12.2006.

6.   Cimeira Rússia-UE (propostas de resolução apresentadas)

Declarações do Conselho e da Comissão: Cimeira Rússia-UE

O debate realizou-se em 29.11.2006 (ponto 13 da Acta de 29.11.2006).

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o do Regimento, para conclusão do debate:

Daniel Cohn-Bendit, Hélène Flautre, Milan Horáček, Bart Staes e Rebecca Harms, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a Cimeira UE-Rússia (B6-0631/2006);

Elmar Brok, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Charles Tannock, Camiel Eurlings, Laima Liucija Andrikienė, Tunne Kelam, Vytautas Landsbergis e Jacek Saryusz-Wolski, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a Cimeira UE-Rússia (B6-0633/2006);

Konrad Szymański, Michał Tomasz Kamiński, Adam Bielan, Inese Vaidere, Ģirts Valdis Kristovskis, Hanna Foltyn-Kubicka, Wojciech Roszkowski e Ryszard Czarnecki, sobre a Cimeira UE-Rússia (B6-0636/2006);

Esko Seppänen e Gabriele Zimmer, em nome do Grupo GUE/NGL, (B6-0638/2006);

Paavo Väyrynen e Margarita Starkevičiūtė, em nome do Grupo ALDE, sobre a Cimeira UE-Rússia (B6-0639/2006);

Hannes Swoboda e Jan Marinus Wiersma, em nome do Grupo PSE, sobre a Cimeira UE-Rússia (B6-0641/2006).

Votação: ponto 8.15 da Acta de 13.12.2006.

7.   Decisão sobre a aplicação do processo de urgência

Pedido de aplicação do processo de urgência (artigo 134.o do Regimento) pela Comissão a:

***I Proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Informação e prevenção em matéria de droga» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» [COM(2006)0230 — C6 0095/2005 — 2005/0037B(COD)] — Comissão LIBE

* Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» [COM(2005)0122 — C6-0236/2005 — 2005/0038(CNS)]

Relator: Inger Segelström — Comissão LIBE.

* Proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Justiça penal» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» [COM(2005)0122 — C6-0237/2005 — 2005/0039(CNS)] — Comissão LIBE

***I Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Justia civil» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» [COM(2005)0122 — C6-0096/2005 — 2005/0040(COD)] — Comissão LIBE

*** I Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» [COM(2005)0123 — C6-0124/2005 — 2005/0046(COD)] — Comissão LIBE

***I Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» [COM(2005)0123 — C6-0125/2005 — 2005/0047(COD)] — Comissão LIBE

* Proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» [COM(2005)0123 — C6-0238/2005 — 2005/0048(CNS)] — Comissão LIBE

***I Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» [COM(2005)0123 — C6-0126/2005 — 2005/0045(COD)] — Comissão LIBE

* sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo» para o período de 2007 a 2013 — Programa geral «Segurança e protecção das liberdades» [COM(2005)0124 — C6-0241/2005 — 2005/0034(CNS)] — Comissão LIBE

* sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» para o período de 2007 a 2013 — Programa geral «Segurança e protecção das liberdades» [COM(2005)0124 — C6-0242/2005 — 2005/0035(CNS)] — Comissão LIBE

Intervenções de Jean-Marie Cavada (presidente da Comissão LIBE) e Ewa Klamt, em nome do Grupo PPE-DE.

A aplicação do processo de urgência é aprovada.

Estes pontos são inscritos no período de votação de quinta-feira, 14.12.2006, às 12 horas.

O prazo de entrega de alterações para a sessão plenária está fixado para quarta-feira 13.12.2006 às 10 horas.

8.   Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***II — Cooperação com os países e territórios industrializados e de rendimento elevado * (debate)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento [11944/2/2006 — C6-0357/2006 — 2004/0220(COD)] — Comissão do Desenvolvimento

Relator: Gay Mitchell (A6-0448/2006).

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento [11877/2006 — C6-0265/2006 — 2006/0807(CNS)] — Comissão do Comércio Internacional

Relator: David Martin (A6-0430/2006).

Gay Mitchell apresenta a recomendação para segunda leitura.

David Martin apresenta o seu relatório.

Intervenção de Benita Ferrero-Waldner (Comissária).

Intervenções de Syed Kamall, em nome do Grupo PPE-DE, Margrietus van den Berg, em nome do Grupo PSE, Danutė Budreikaitė, em nome do Grupo ALDE, Gabriele Zimmer, em nome do Grupo GUE/NGL, Konrad Szymański, em nome do Grupo UEN, Hélène Goudin, em nome do Grupo IND/DEM, Irena Belohorská (Não-inscritos), Maria Martens, Miguel Angel Martínez Martínez, Thierry Cornillet, Witold Tomczak, Andreas Mölzer, Nirj Deva, Marie-Arlette Carlotti, Toomas Savi e Georgios Papastamkos.

PRESIDÊNCIA: Sylvia-Yvonne KAUFMANN

Vice-Presidente

Intervenções de Erika Mann, Jana Hybášková, Proinsias De Rossa, Justas Vincas Paleckis, Eoin Ryan e Benita Ferrero-Waldner.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 14.14 da Acta de 12.12.2006 e ponto 14.20 da Acta de 12.12.2006.

9.   Protecção das águas subterrâneas ***III (debate)

Relatório sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (PE-CONS 03658/2006 — C6-0382/2006 — 2003/0210(COD) — .Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação

relatora: Christa Klaß (A6-0446/2006).

Christa Klaß apresenta o seu relatório.

Intervenção de Stavros Dimas (Comissário).

Intervenções de Péter Olajos, em nome do Grupo PPE-DE, María Sornosa Martínez, em nome do Grupo PSE, Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE, Leopold Józef Rutowicz, em nome do Grupo UEN, Johannes Blokland, em nome do Grupo IND/DEM, Jim Allister (Não-inscritos), Richard Seeber, Karin Scheele, Anne Laperrouze, Carl Schlyter, Kathy Sinnott e Proinsias De Rossa.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 14.13 da Acta de 12.12.2006.

(A sessão, suspensa às 11 horas, é reiniciada às 11h30.)

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES

Presidente

10.   Votos de boas-vindas

O Presidente dá as boas-vindas, em nome do Parlamento, a uma delegação do Parlamento afegão, chefiada por sua Excelência Mohammad Yonus Qanoni, Presidente da Assembleia Nacional do Afeganistão, que tomou assento na tribuna oficial.

11.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, …) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.

11.1.   Nomeação da Comissária búlgara (votação)

PROJECTO DE DECISÃO B6-0644/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 1)

Intervenções sobre a nomeação da Comissária búlgara e do Comissário romeno: José Manuel Barroso (Presidente da Comissão), Hans-Gert Pöttering, em nome do Grupo PPE-DE, Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, Graham Watson, em nome do Grupo ALDE, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, Jeffrey Titford, em nome do Grupo IND/DEM, e Bruno Gollnisch (Não-inscritos).

Aprovado (P6_TA(2006)0529)

11.2.   Nomeação do Comissário romeno (votação)

PROJECTO DE DECISÃO B6-0645/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 2)

Aprovado (P6_TA(2006)0530).

12.   Entrega do Prémio Sakharov (Sessão solene)

Das 12 horas às 12h30, o Parlamento reúne-se, em sessão solene, por ocasião da entrega do prémio Sakharov a Alexandre Milinkievitch, Chefe da oposição democrática na Bielorrússia.

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

13.   Ordem do dia

O Presidente propõe a inversão dos dois primeiros pontos da ordem do dia de quarta-feira à tarde, dia 13.12.2006, a saber, começar às 15 horas pelas declarações do Conselho e da Comissão sobre a Protecção de dados e prosseguir em seguida com o debate prioritário sobre a preparação do Conselho Europeu.

O Parlamento concorda com a proposta.

O Presidente comunica que o relatório Jo Leinen sobre a Alteração do Regimento do Parlamento Europeu (comissões, questores) (A6-0464/2006) foi adoptado em comissão em 11.12.2006.

Recorda que este ponto está inscrito no período de votação de quinta-feira 14.12.2006 e que o prazo para a apresentação de alterações está estabelecido para quarta-feira, 13.12.2006, às 10 horas.

*

* *

Intervenções de Hannes Swoboda e Richard Corbett sobre a organização dos trabalhos.

14.   Período de votação (continuação)

14.1.   Nomeação do membro búlgaro do Tribunal de Contas (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre a proposta de nomeação de Nadezhda Sandolova para o cargo de membro do Tribunal de Contas [C6-0411/2006 — 2006/0811(CNS)] — Comissão do Controlo Orçamental

Relator: José Javier Pomés Ruiz (A6-0442/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 3)

(Votação por escrutínio secreto. Lista dos participantes na votação: Anexo «Resultado da votação nominal», ponto 3)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada por votação única (P6_TA(2006)0531)

Intervenções sobre a votação:

Antes da votação, de Bruno Gollnisch sobre a aplicação do n.o 6 do artigo 150.o do Regimento (O Presidente responde-lhe que apenas os elementos que serão votados devem estar disponíveis em todas as línguas).

14.2.   Nomeação do membro romeno do Tribunal de Contas (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre a proposta de nomeação de Ovidiu Ispir para o cargo de membro do Tribunal de Contas [C6-0410/2006 — 2006/0812(CNS)] — Comissão do Controlo Orçamental

Relator: Szabolcs Fazakas (A6-0443/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 4)

(Votação por escrutínio secreto. Lista dos participantes na votação: Anexo «Resultado da votação nominal», ponto 4)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada por votação única (P6_TA(2006)0532)

14.3.   Modalidades de participação da Islândia e da Noruega na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia [COM(2006)0178 — C6-0358/2006 — 2006/0063(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Jean-Marie Cavada (A6-0423/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 5)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0533)

14.4.   Programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) ***II (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) [13241/1/2006 — C6-0420/2006 — 2005/0042(COD)] — Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

Relatora: Marianne Thyssen (A6-0408/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 6)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Marianne Thyssen (relatora) faz uma declaração ao abrigo do n.o 4 do artigo 131.o bis do Regimento.

Declarado aprovado (P6_TA(2006)0534)

14.5.   Prevenção, controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ***II (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Recomendação para 2.a leitura refernte à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [14224/4/2006 — C6-0432/2006 — 2004/0270(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relatora: Dagmar Roth-Behrendt (A6-0445/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 7)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada (P6_TA(2006)0535)

14.6.   Dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros ***II (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Recomendação para 2a leitura referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho [14283/1/2006 — C6-0421/2006 — 2005/0223(COD)] — Comissão das Pescas

Relator: Philippe Morillon (A6-0400/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 8)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada (P6_TA(2006)0536)

14.7.   Protecção dos menores e da dignidade humana ***II (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação [09577/1/2006 — C6-0313/2006 — 2004/0117(COD)] — Comissão da Cultura e da Educação

Relatora: Marielle De Sarnez (A6-0433/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 9)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada (P6_TA(2006)0537)

14.8.   Programa Alfândega 2013 ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) [COM(2006)0201 — C6-0158/2006 — 2006/0075(COD)] — Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

Relatora: Janelly Fourtou (A6-0428/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 10)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0538)

14.9.   Alfândegas e comércio ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e o comércio [COM(2005)0609 — C6-0420/2005 — 2005/0247(COD)] — Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

Relator: Christopher Heaton-Harris (A6-0407/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0539)

14.10.   Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia [COM(2006)0344 — C6-0217/2006 — 2006/0112(COD)] — Comissão dos Orçamentos

Relator: Janusz Lewandowski (A6-0424/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 12)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0540)

14.11.   Cooperação entre gabinetes de recuperação de bens * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma iniciativa da República da Áustria, do Reino da Bélgica e da República da Finlândia tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime [07259/2006 — C6-0122/2006 — 2006/0805(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Mihael Brejc (A6-0388/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 13)

INICIATIVA, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0541)

14.12.   Despesas no domínio veterinário * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [COM(2006)0273 — C6-0199/2006 — 2006/0098(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Relatora: Ilda Figueiredo (A6-0409/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 14)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0542)

14.13.   Protecção das águas subterrâneas ***III (votação)

Relatório sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (PE-CONS 03658/2006 — C6-0382/2006 — 2003/0210(COD) — Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação

Relatora: Christa Klaß (A6-0446/2006).

(Maioria requerida para a aprovação: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 15)

PROJECTO COMUM

Aprovado (P6_TA(2006)0543)

14.14.   Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento [11944/2/2006 — C6-0357/2006 — 2004/0220(COD)] — Comissão do Desenvolvimento

Relator: Gay Mitchell (A6-0448/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 16)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada (P6_TA(2006)0544)

14.15.   Código Aduaneiro Comunitário ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) [COM(2005)0608 — C6-0419/2005 — 2005/0246(COD)] — Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

Relatora: Janelly Fourtou (A6-0429/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 17)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0545)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0545)

14.16.   Circulação de alimentos compostos para animais ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais [COM(2006)0340 — C6-0209/2006 — 2006/0117(COD)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Relator: Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (A6-0411/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 18)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0546)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0546)

14.17.   Estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo [COM(2005)0088 — C6-0084/2005 — 2005/0016(COD)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Relator: Wolf Klinz (A6-0332/2005).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 19)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0547)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0547)

14.18.   Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos) [COM(2006)0354 — C6-0206/2006 — 2006/0116(COD)] — Comissão dos Assuntos Externos

Co-relatores: Hélène Flautre e Edward McMillan-Scott (A6-0376/2006).

O debate realizou-se em 29.11.2006 (ponto 16 da Acta de 29.11.2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 20)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0548)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0548)

Intervenções sobre a votação:

Hélène Flautre (relatora) e Edward McMillan-Scott (relator);

Hélène Flautre apresenta uma alteração oral à alteração 147, que é aceite.

14.19.   Prevenção de lesões e promoção da segurança * (votação)

Relatório sobre uma proposta de recomendação do Conselho sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança [COM(2006)0329 — C6-0238/2006 — 2006/0106(CNS)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relatora: Kathy Sinnott (A6-0398/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 21)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0549)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0549)

Intervenções sobre a votação:

Kathy Sinnott (relatora).

14.20.   Cooperação com os países e territórios industrializados e de rendimento elevado * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento [11877/2006 — C6-0265/2006 — 2006/0807(CNS)] — Comissão do Comércio Internacional

Relator: David Martin (A6-0430/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 22)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0550)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0550).

15.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 163.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Marianne Thyssen — A6-0408/2006:

Andreas Mölzer

Relatório Christa Klaß — A6-0446/2006:

Andreas Mölzer e Richard Seeber

Relatório Gay Mitchell — A6-0448/2006:

Vytautas Landsbergis

16.   Correcções e intenções de voto

As correcções e intenções de voto encontram-se no sítio da «Sessão em directo», «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (roll-call votes)» e na versão impressa do anexo «Resultados da votação nominal».

A versão electrónica em Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de duas semanas a contar do dia da votação.

Terminado este prazo, a lista das correcções e intenções de voto será encerrada para efeitos de tradução e publicação no Jornal Oficial.

Astrid Lulling comunica que o seu dispositivo de voto não funcionou na votação do relatório Szabolcs Fazakas — A6-0443/2006.

Panagiotis Beglitis e Aloyzas Sakalas comunicam que o respectivo dispositivo de voto não funcionou aquando da votação da nomeação dos dois Comissários.

(A sessão, suspensa às 13h05, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Dagmar ROTH-BEHRENDT

Vice-Presidente

17.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

18.   Radiodifusão televisiva ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [COM(2005)0646 — C6-0443/2005 — 2005/0260(COD)] — Comissão da Cultura e da Educação

Relator: Ruth Hieronymi (A6-0399/2006).

Intervenção de Viviane Reding (Comissária).

Ruth Hieronymi apresenta o seu relatório.

Intervenções de Karsten Friedrich Hoppenstedt (relator do parecer da Comissão ECON), Heide Rühle (relator de parecer da Comissão IMCO), Jean-Marie Cavada (relator do parecer da Comissão LIBE), Lissy Gröner (relatora do parecer da Comissão FEMM), Erna Hennicot-Schoepges, em nome do Grupo PPE-DE, Henri Weber, em nome do Grupo PSE, Ignasi Guardans Cambó, em nome do Grupo ALDE, Helga Trüpel, em nome do Grupo Verts/ALE, Umberto Guidoni, em nome do Grupo GUE/NGL, Zdzisław Zbigniew Podkański, em nome do Grupo UEN, Thomas Wise, em nome do Grupo IND/DEM, Roger Helmer (Não-inscritos), József Szájer, Catherine Trautmann, Karin Resetarits, Miguel Portas, Johannes Blokland, Syed Kamall, Christa Prets, Sharon Bowles, Giusto Catania, Manolis Mavrommatis, Åsa Westlund, Patrizia Toia e Marie-Hélène Descamps.

PRESIDÊNCIA: Janusz ONYSZKIEWICZ

Vice-Presidente

Intervenções de Anna Hedh, Ivo Belet, Giovanni Berlinguer, Luis Herrero-Tejedor e Viviane Reding.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.8 da Acta de 13.12.2006.

19.   Relatório anual da União Europeia sobre os direitos do Homem (debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Relatório anual da União Europeia sobre os direitos do Homem

Paula Lehtomäki (Presidente em exercício do Conselho) e Benita Ferrero-Waldner (Comissária) fazem as declarações.

Intervenções de Gerardo Galeote, em nome do Grupo PPE-DE, Elena Valenciano Martínez-Orozco, em nome do Grupo PSE, Elizabeth Lynne, em nome do Grupo ALDE, Raül Romeva i Rueda, em nome do Grupo Verts/ALE, Hanna Foltyn-Kubicka, em nome do Grupo UEN, Kathy Sinnott, em nome do Grupo IND/DEM, Simon Coveney, Józef Pinior, Marios Matsakis, Eoin Ryan, Richard Howitt, Jan Tadeusz Masiel, Paula Lehtomäki e Benita Ferrero-Waldner.

PRESIDÊNCIA: Manuel António dos SANTOS

Vice-Presidente

Intervenção de Marios Matsakis.

Proposta de resolução apresentada, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o do Regimento, para concluir o debate:

Edward McMillan-Scott, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra e Gerardo Galeote, em nome do Grupo PPE-DE, Pasqualina Napoletano e Véronique De Keyser, em nome do Grupo PSE, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Marco Cappato e Marco Pannella, em nome do Grupo ALDE, Hélène Flautre, Raül Romeva i Rueda, Monica Frassoni e Daniel Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, Vittorio Agnoletto, Gabriele Zimmer, Jens Holm, Erik Meijer, Luisa Morgantini e Esko Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL, Inese Vaidere, Michał Tomasz Kamiński, Adam Bielan e Ryszard Czarnecki, em nome do Grupo UEN, sobre o seguimento da atribuição do Prémio Sakharov (B6-0650/2006).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.33 da Acta de 14.12.2006.

20.   Projecto de orçamento geral para 2007, alterado pelo Conselho (todas as secções) — Regulamento Financeiro * — Projecto de Orçamento rectificativo n.o 6/2006 (debate)

Relatório sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 alterado pelo Conselho (todas as secções) (15637/2006 — C6-0442/2006 — 2006/2018(BUD) — 2006/2018B(BUD)) e as cartas rectificativas n.os 1/2007 (SEC (2006)0762) — 2/2007 (13886/2006 — C6-0341/2006) — 3/2007 (15636/2006 — C6-0443/2006) ao projecto de Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2007

 

Secção I — Parlamento Europeu

 

Secção II — Conselho

 

Secção III — Comissão

 

Secção IV — Tribunal de Justiça

 

Secção V — Tribunal de Contas

 

Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

 

Secção VII — Comité das Regiões

 

Secção VIII(A) — Provedor de Justiça Europeu

 

Secçãop VIII(B) — Autoridade Europeia para a protecção de Dados — Comissão dos Orçamentos

Co-relatores: James Elles e Louis Grech (A6-0451/2006).

Relatório sobre a orientação comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovaao de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [COM(2006)0213 — C6-0207/2006 — 2005/0090(CNS)] — Comissão dos Orçamentos

Relator: Ingeborg Gräßle (A6-0447/2006).

Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo no 6/2006 da União Europeia para o exercício de 2006 — Secção III, Comissão [15635/2006 — C6-0441/2006 — 2006/2265(BUD)] — Comissão dos Orçamentos

Relator: Gianni Pittella (A6-0444/2006).

James Elles e Louis Grech apresentam o seu relatório (A6-0451/2006).

Ingeborg Gräßle apresenta o seu relatório (A6-0447/2006).

Intervenções de Ulla-Maj Wideroos (Presidente em exercício do Conselho) e Dalia Grybauskaitė (Comissário).

Intervenções de Borut Pahor (relator do parecer da Comissão CONT), Ville Itälä, em nome do Grupo PPE-DE, Catherine Guy-Quint, em nome do Grupo PSE, Anne E. Jensen, em nome do Grupo ALDE, Gérard Onesta, em nome do Grupo Verts/ALE, Esko Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, em nome do Grupo UEN, Nils Lundgren, em nome do Grupo IND/DEM, e Sergej Kozlík (Não-inscritos).

Gianni Pittella apresenta o seu relatório (A6-0444/2006).

Intervenções de Salvador Garriga Polledo, Jutta Haug, Kyösti Virrankoski, Hans-Peter Martin, Janusz Lewandowski, Neena Gill, Markus Ferber, Paulo Casaca e Antonis Samaras.

PRESIDÊNCIA: Sylvia-Yvonne KAUFMANN

Vice-Presidente

Intervenções de Vladimír Maňka, Jean-Claude Martinez, Ingeborg Gräßle, Catherine Guy-Quint, Paul Rübig, Richard Corbett, que congratula a condução dos trabalhos pela Presidente e Dalia Grybauskaitė.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.2 da Acta de 14.12.2006, ponto 8.6 da Acta de 13.12.2006 e ponto 8.7 da Acta de 13.12.2006.

21.   Ordem do dia

A Conferência dos Presidentes apresenta uma proposta de decisão sobre a composição numérica das comissões (B6-0664/2006).

Este ponto é inscrito no período de votação de quinta-feira, 14.12.2006, e o prazo para a apresentação de alterações é fixado para quarta-feira, 13.12.2006, às 12 horas.

(A sessão, suspensa às 18h25 enquanto se aguarda o período de perguntas, é reiniciada às 18h30.)

22.   Período de perguntas (perguntas à Comissão)

O Parlamento examina uma série de perguntas à Comissão (B6-0448/2006).

Primeira parte

Pergunta 37 (Sharon Bowles): Trabalhadores romenos e búlgaros.

Olli Rehn (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Sharon Bowles, Richard Corbett e Alexander Stubb.

Pergunta 38 (David Martin): Vendas duty-free no âmbito da nova regulamentação sobre a segurança aérea.

Joe Borg (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de David Martin, Reinhard Rack e Jörg Leichtfried.

Pergunta 39 (Reinhard Rack): Indemnizações em caso de atrasos nos transportes aéreos.

Joe Borg responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Reinhard Rack, Robert Evans e Richard Seeber.

Segunda parte

Pergunta 40 (Chris Davies): Medidas da UE para pôr termo à rejeição das capturas acessórias.

Joe Borg responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Chris Davies e Jim Allister.

A pergunta 41 é retirada.

Pergunta 42 (Teresa Riera Madurell): Medidas tomadas pela Comissão face às recomendações formuladas no relatório sobre as mulheres e a pesca.

Joe Borg responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Teresa Riera Madurell.

As perguntas 43 a 45 receberão uma resposta escrita.

Pergunta 46 (Lambert van Nistelrooij): Oportunidades económicas e de inovação das mutações demográficas.

Vladimír Špidla (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Lambert van Nistelrooij, Danutė Budreikaitė e Andreas Mölzer.

Pergunta 47 (Bernd Posselt): Demografia e salário para educação.

Vladimír Špidla responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Bernd Posselt.

As perguntas 48 a 53 receberão uma resposta escrita.

Pergunta 54 (Marc Tarabella): Fracasso da política dos consumidores no mercado interno.

Markos Kyprianou (Comissário) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Marc Tarabella.

Pergunta 55 (Sarah Ludford): Arroz geneticamente modificado.

Markos Kyprianou responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Sarah Ludford.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito (ver Anexo ao Relato Integral das Sessões).

O período de perguntas reservado à Comissão é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19h50, é reiniciada às 21 horas.)

PRESIDÊNCIA: Edward McMILLAN-SCOTT

Vice-Presidente

23.   Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização [COM(2006)0091 — C6-0082/2006 — 2006/0033(COD)] — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

Relator: Roselyne Bachelot-Narquin (A6-0385/2006).

Intervenção de Vladimír Špidla (Comissário).

Roselyne Bachelot-Narquin apresenta o seu relatório.

Intervenções de Giulietto Chiesa (relator de parecer da Comissão INTA), Esko Seppänen (relator do parecer da Comissão BUDG), Vladimír Remek (relator do parecer da Comissão ITRE), Jamila Madeira (relator de parecer da Comissão REGI), Ria Oomen-Ruijten, em nome do Grupo PPE-DE, Jean Louis Cottigny, em nome do Grupo PSE, Jean Marie Beaupuy, em nome do Grupo ALDE, Elisabeth Schroedter, em nome do Grupo Verts/ALE, Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL, José Albino Silva Peneda, Jan Andersson, Ona Juknevičienė, Pierre Jonckheer, Csaba Őry, Alejandro Cercas, Danutė Budreikaitė, Thomas Mann, Donata Gottardi, Philip Bushill-Matthews, Brigitte Douay, Iles Braghetto, Gábor Harangozó, Konstantinos Hatzidakis, Nikolaos Vakalis, Ivo Belet e Vladimír Špidla.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.9 da Acta de 13.12.2006.

24.   Instituto Europeu para a Igualdade de Género ***II (debate)

Recomendação para 2a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género [10351/1/2006 — C6-0314/2006 — 2005/0017(COD)] — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

Co-relatores: Lissy Gröner e Amalia Sartori (A6-0455/2006).

Lissy Gröner e Amalia Sartori apresentam a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Vladimír Špidla (Comissário).

Intervenções de Anna Záborská, em nome do Grupo PPE-DE, Zita Gurmai, em nome do Grupo PSE, Danutė Budreikaitė, em nome do Grupo ALDE, Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE, Eva-Britt Svensson, em nome do Grupo GUE/NGL, Urszula Krupa, em nome do Grupo IND/DEM, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Britta Thomsen, Bairbre de Brún, Johannes Blokland, Teresa Riera Madurell, Pia Elda Locatelli, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Anna Hedh e Vladimír Špidla.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.18 da Acta de 14.12.2006.

25.   Homologação dos veículos a motor ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões e ao acesso a informação sobre a reparação de veículos, que altera a Directiva 72/306/CEE e a Directiva …/…/CE [COM(2005)0683 — C6-0007/2006 — 2005/0282(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relator: Matthias Groote (A6-0301/2006).

Intervenção de Günter Verheugen (Vice-Presidente da Comissão).

Matthias Groote apresenta o seu relatório.

Intervenções de Ivo Belet (relator do parecer da Comissão ITRE), Anja Weisgerber (relator de parecer da Comissão IMCO), Bogusław Liberadzki (relator de parecer da Comissão TRAN), Martin Callanan, em nome do Grupo PPE-DE, Dorette Corbey, em nome do Grupo PSE, Holger Krahmer, em nome do Grupo ALDE, Rebecca Harms, em nome do Grupo Verts/ALE, Jens Holm, em nome do Grupo GUE/NGL, Johannes Blokland, em nome do Grupo IND/DEM, Jacques Toubon, Péter Olajos, Zita Pleštinská, Richard Seeber, Karsten Friedrich Hoppenstedt e Günter Verheugen.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.10 da Acta de 13.12.2006.

26.   Composição do Parlamento

Ole Krarup comunicou por escrito a sua renúncia ao mandato de deputado ao Parlamento, com efeitos a contar de 01.01.2007.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regimento, o Parlamento constata a vacatura do seu lugar a partir dessa data e informa a autoridade nacional pertinente.

27.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 381.846/OJME).

28.   Encerramento da sessão

A sessão é encerrada às 23h35.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Antonios Trakatellis

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Agnoletto, Aita, Albertini, Allister, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Assis, Atkins, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso, Bachelot-Narquin, Baco, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Beglitis, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Beňová, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Berman, Bielan, Blokland, Bloom, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Casa, Casaca, Cashman, Casini, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Costa, Cottigny, Coûteaux, Coveney, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, De Blasio, de Brún, Degutis, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Duff, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Ek, Elles, Estrela, Ettl, Eurlings, Jill Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Farage, Fatuzzo, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Flasarová, Flautre, Florenz, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Gobbo, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Gottardi, Goudin, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein, Hamon, Handzlik, Hannan, Harangozó, Harbour, Harms, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Holm, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Ibrisagic, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Karatzaferis, Karim, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kilroy-Silk, Kindermann, Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Koch-Mehrin, Kohlíček, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Lambsdorff, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lauk, Lavarra, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Marine Le Pen, Le Rachinel, Lévai, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Liotard, Lipietz, Locatelli, López-Istúriz White, Losco, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lundgren, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McDonald, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Mantovani, Markov, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Mohácsi, Montoro Romero, Moreno Sánchez, Morgan, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Mussolini, Musumeci, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Achille Occhetto, Öger, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pafilis, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patriciello, Patrie, Peillon, Pęk, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirker, Piskorski, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Pöttering, Poignant, Polfer, Pomés Ruiz, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rivera, Rizzo, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Saks, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Sartori, Saryusz-Wolski, Savi, Sbarbati, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Olle Schmidt, Schnellhardt, Schöpflin, Schroedter, Schulz, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sifunakis, Silva Peneda, Simpson, Sinnott, Siwiec, Skinner, Škottová, Smith, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stauner, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Susta, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Titford, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Uca, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Valenciano Martínez-Orozco, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Veneto, Ventre, Veraldi, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Whittaker, Wieland, Wiersma, Wijkman, Willmott, Wise, von Wogau, Bernard Piotr Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka

Observadores:

Athanasiu, Bărbuleţiu, Becşenescu, Bliznashki, Buruiană-Aprodu, Ciornei, Cioroianu, Coşea, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Martin Dimitrov, Duca, Dumitrescu, Ganţ, Hogea, Ivanova, Kirilov, Kónya-Hamar, Marinescu, Mihăescu, Mihalache, Morţun, Paparizov, Parvanova, Paşcu, Podgorean, Popeangă, Sârbu, Severin, Silaghi, Sofianski, Stoyanov, Szabó, Ţicău, Ţîrle, Vigenin


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (…, …, …)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (…, …, …)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

VP

votação por partes

VS

votação em separado

alt.

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

n.o

art.

artigo

cons.

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Nomeação da Comissária búlgara

Projecto de decisão: B6-0644/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: projecto de decisão

VN

+

583, 21, 28

votação nominal: artigo 99.o, n.o 4 do Regimento

2.   Nomeação do Comissário romeno

Projecto de decisão: B6-0645/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: projecto de decisão

VN

+

595, 16, 29

votação nominal: artigo 99.o, n.o 4 do Regimento

3.   Nomeação do membro búlgaro do Tribunal de Contas

Relatório: José Javier POMÉS RUÍZ (A6-0442/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: proposta de decisão

 

+

votação por escrutínio secreto — (art. 162(1))

561, 32, 38

4.   Nomeação do membro romeno do Tribunal de Contas

Relatório: Szabolcs FAZAKAS (A6-0443/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: proposta de decisão

 

+

votação por escrutínio secreto — (art. 162(1))

356, 229, 51

5.   Modalidades de participação da Islândia e da Noruega na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas *

Relatório: Jean-Marie CAVADA (A6-0423/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

6.   Programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) ***II

Recomendação para segunda leitura: Marianne THYSSEN (A6-0408/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Posição comum

Declarada aprovada

7.   Regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ***II

Recomendação para segunda leitura: Dagmar ROTH-BEHRENDT (A6-0445/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Posição comum

Declarada aprovada

8.   Apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros ***II

Relatório: Philippe MORILLON (A6-0400/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Posição comum

Declarada aprovada

9.   Protecção dos menores e da dignidade humana em relação com a competitividade dos serviços audiovisuais e de informação ***II

Recomendação para segunda leitura: Marielle DE SARNEZ (A6-0433/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Posição comum

Declarada aprovada

10.   Programa Alfândega 2013 ***I

Relatório: Janelly FOURTOU (A6-0428/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

11.   Um quadro sem papel para as alfândegas e o comércio ***I

Relatório: Christopher HEATON-HARRIS (A6-0407/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

12.   Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícola s***I

Relatório: Janusz LEWANDOWSKI (A6-0424/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

13.   Cooperação entre gabinetes de recuperação de bens *

Relatório: Mihael BREJC (A6-0388/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

14.   Despesas no domínio veterinário *

Relatório: Ilda FIGUEIREDO (A6-0409/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

15.   Protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração ***III

Relatório: Christa KLAß (A6-0446/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: projecto comum

 

+

 

16.   Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***II

Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada)

Gay MITCHELL (A6-0448/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

conjunto do texto

2, 3, 1

MITCHELL eo

 

-

 

Posição comum

 

Declarada aprovada

17.   Código Aduaneiro Comunitário ***I

Relatório: Janelly FOURTOU (A6-0429/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-13

15-17

20-23

25-26

28-33

36-56

comissão

 

+

 

Artigo 11, após § 2

14

comissão

 

+

 

57

PPE-DE

 

R

 

Artigo 15

18

comissão

 

+

 

19

comissão

 

 

Após o art. 125

58

PPE-DE

VE

-

281, 337, 16

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

As alterações 24, 27 e 34 não dizem respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não serão postas à votação (ver artigo 151.o, n.o 1, alínea d) do Regimento).

18.   Circulação de alimentos compostos para animais ***I

Relatório: Friedrich-Wilhelm GRAEFE ZU BARINGDORF (A6-0411/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em separado

2

comissão

VS

+

 

4

comissão

VS

-

 

Após o cons. 1

5=

11=

14=

ALDE

PPE-DE

Verts/ALE

 

+

 

1

comissão

 

 

16

Verts/ALE

 

-

 

7=

13=

ALDE

PPE-DE

 

+

 

Após o cons. 2

8

ALDE

 

-

 

Após o cons. 3

3

comissão

 

-

 

9=

12=

15=

ALDE

PPE-DE

Verts/ALE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

As alterações 6 e 10 são declaradas inadmissíveis

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE alts: 2 e 4

PPE-DE: alt. 4

ALDE : alt. 4

19.   Estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras ***I

Relatório: Wolf KLINZ (ex-Letta) (A6-0332/2005)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Bloco n.o 1—

compromisso

16-49

ALDE

 

+

 

Bloco n.o 2 —

alterações da comissão competente

1-2

4-15

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

615, 13, 20

A alteração 3 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não é posta à votação (ver artigo 151.o, n.o 1, alínea d) do Regimento).

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

20.   Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial ***I

Relatório: Hélène FLAUTRE/Edward MCMILLAN-SCOTT (A6-0376/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Bloco n.o 1 —

pacote de compromisso

101-109

111-116

118-145

146

147

Verts/ALE, PPE-DE

Verts/ALE

Verts/ALE

 

+

alt. 147

alterado oralmente

Bloco n.o 2

1-100

comissão

 

 

Artigo 2, § 1, alínea a)

148

PPE-DE

 

R

 

117

Verts/ALE, PPE-DE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 110 é retirada.

Diversos

Hélène FLAUTRE propôs a seguinte alteração oral à alteração 147:

«Além disso, uma vez que os objectivos da democracia e de respeito pelos direitos humanos devem ser cada vez mais integrados em todos os instrumentos de financiamento da ajuda externa, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento terá um papel específico complementar e adicional em virtude da sua natureza global e da sua independência de acção em relação aos governos e outras autoridades públicas dos países terceiros. Isto possibilitará a cooperação com a sociedade civil em questões sensíveis relacionadas com a democracia e os direitos humanos, incluindo o gozo dos direitos humanos dos migrantes, dos requerentes de asilo e das pessoas deslocadas internamente, oferecendo a flexibilidade necessária para reagir à evolução das circunstâncias ou promover a inovação. Permite à Comunidade articular e apoiar objectivos e medidas específicos a nível internacional, sem qualquer ligação a uma zona geográfica ou a uma situação de crise, que podem requerer uma abordagem transnacional ou implicar operações tanto na Comunidade como numa série de países terceiros. Proporciona o enquadramento necessário para operações como o apoio às missões de observação eleitoral independentes por parte da UE, que requerem coerência de políticas, um sistema unificado de gestão e normas de funcionamento comuns».

21.   Prevenção de lesões e promoção da segurança *

Relatório: Kathy SINNOTT (A6-0398/2006).

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-3

5-28

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

4

comissão

VS

+

 

Recomendação à Comissão, após o ponto 3

29

ALDE

 

R

 

Após o cons. 5

30

ALDE

 

R

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação em separado

IND/DEM: alt. 4.

22.   Um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento *

Relatório: David MARTIN (A6-0430/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-32

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   B6-0644/2006 — Nomeação da Comissária búlgara

Decisão

A favor: 583

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guidoni, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Zapałowski, Železný

NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Kozlík, Rivera

PPE-DE: Albertini, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Podkański, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 21

ALDE: Mohácsi

GUE/NGL: Henin

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Allister, Chruszcz, Giertych, Kilroy-Silk, Martin Hans-Peter, Mote, Wojciechowski Bernard Piotr

PSE: Roth-Behrendt

UEN: Camre

Verts/ALE: Beer

Abstenções: 28

GUE/NGL: Manolakou, Pflüger, Rizzo, Toussas, Wagenknecht

IND/DEM: Coûteaux, Krupa, Louis, Tomczak

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gobbo, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Callanan, Mann Thomas

UEN: Kamiński

Verts/ALE: van Buitenen, Joan i Marí, Onesta

Correcções de voto

A favor

Michael Gahler, Panagiotis Beglitis, Aloyzas Sakalas

2.   B6-0645/2006 — Nomeação do Comissário romeno

Decisão

A favor: 595

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Lundgren, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Zapałowski, Železný

NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Kozlík, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Podkański, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 16

GUE/NGL: Henin, Krarup

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Nattrass, Titford, Whittaker, Wise

NI: Allister, Kilroy-Silk, Martin Hans-Peter, Mote

UEN: Camre

Abstenções: 29

GUE/NGL: Manolakou, Pflüger, Rizzo, Toussas, Wagenknecht

IND/DEM: Coûteaux, Krupa, Louis, Tomczak

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Gobbo, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Callanan, Klamt, Lauk, Mann Thomas

PSE: Roth-Behrendt

Verts/ALE: van Buitenen, Onesta

Correcções de voto

A favor

Panagiotis Beglitis, Aloyzas Sakalas

3.   Relatório Pomés Ruiz A6-0442/2006 — votação secreta

Decisão

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gobbo, Gollnisch, Helmer, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Mote, Rivera, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Douay, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gröner, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Öger, Paasilinna, Pahor, Patrie, Peillon, Pinior, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Tarand, Titley, Van Lancker,Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Ó Neachtain, Podkański, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, van Buitenen, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

4.   Relatório Fazakas A6-0443/2006 — votação secreta

Decisão

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Toussas, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Sinnott, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Zapałowski, Železný

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gobbo, Gollnisch, Helmer, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Mote, Rivera, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Poettering, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Douay, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gröner, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Pinior, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Ó Neachtain, Podkański, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, van Buitenen, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

5.   Relatório Klinz A6-0332/2006

Resolução

A favor: 615

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Degutis, Deprez, De Sarnez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Klinz, Koch-Mehrin, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Ortuondo Larrea, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Markov, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Goudin, Grabowski, Karatzaferis, Lundgren, Pęk, Rogalski, Sinnott, Zapałowski

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pirker, Pleštinská, Poettering, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Assis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beglitis, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gröner, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuc, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Lienemann, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikko, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Xenogiannakopoulou, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Podkański, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 13

IND/DEM: Bloom, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Nattrass, Piotrowski, Titford, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Mote

Abstenções: 20

GUE/NGL: Manolakou, Toussas

IND/DEM: Krupa, Louis

NI: Allister, Baco, Borghezio, Claeys, Dillen, Gobbo, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Schenardi, Vanhecke

Verts/ALE: van Buitenen


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2006)0529

Nomeação da Comissária búlgara

Decisão do Parlamento Europeu que aprova a nomeação do novo membro da Comissão designado pela República da Bulgária, Meglena Kuneva

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária, nomeadamente o artigo 45.o,

Tendo em conta a candidata designada pelo futuro Estado-Membro para efeitos da sua nomeação para o cargo de membro da Comissão, ou seja, Meglena Kuneva,

Tendo em conta a audição da candidata, realizada em 27 de Novembro de 2006,

Tendo em conta a intenção do Conselho de proceder à nomeação do novo membro da Comissão, de comum acordo com o Presidente da Comissão, a contar da data de adesão, isto é, 1 de Janeiro de 2007, tal como foi indicado na carta que o Conselho dirigiu ao Presidente do Parlamento Europeu em 31 de Outubro de 2006,

Tendo em conta o Protocolo sobre o alargamento da União Europeia, anexo ao Tratado UE e aos tratados que instituem as Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,

Tendo em conta o artigo 99.o do seu Regimento,

A.

Recordando as disposições do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 214.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

B.

Considerando o resultado da audição da Comissária designada pela República da Bulgária, resumido na carta de avaliação dirigida pelo presidente da comissão parlamentar competente ao Presidente do Parlamento europeu, bem como a recomendação da Conferência dos Presidentes,

C.

Recordando a necessidade de dar início ao procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Protocolo sobre o alargamento, acima citado, relativo à composição da nova Comissão a partir de Novembro de 2009, no contexto do processo constitucional europeu,

1.

Aprova a nomeação do novo membro da Comissão, Meglena Kuneva, para o mandato que decorre até 31 de Outubro de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

P6_TA(2006)0530

Nomeação do Comissário romeno

Decisão do Parlamento Europeu que aprova a nomeação do novo membro da Comissão designado pela Roménia, Leonard Orban

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da Roménia, nomeadamente o artigo 45.o,

Tendo em conta o candidato designado pelo futuro Estado-Membro para efeitos da sua nomeação para o cargo de membro da Comissão, ou seja, Leonard Orban,

Tendo em conta a audição do candidato, realizada em 27 de Novembro de 2006,

Tendo em conta a intenção do Conselho de proceder à nomeação do novo membro da Comissão, de comum acordo com o Presidente da Comissão, a contar da data de adesão, isto é, 1 de Janeiro de 2007, tal como foi indicado na carta que o Conselho dirigiu ao Presidente do Parlamento Europeu em 31 de Outubro de 2006,

Tendo em conta o Protocolo sobre o alargamento da União Europeia, anexo ao Tratado UE e aos tratados que instituem as Comunidades Europeias, nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,

Tendo em conta o artigo 99.o do seu Regimento,

A.

Recordando as disposições do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 214.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

B.

Considerando o resultado da audição do Comissário designado pela República da Roménia, resumido na carta de avaliação dirigida pelo presidente da comissão parlamentar competente ao Presidente do Parlamento europeu, bem como a recomendação da Conferência dos Presidentes,

C.

Recordando a necessidade de dar início ao procedimento previsto nos n.o 2 e 3 do artigo 4.odo Protocolo sobre o alargamento, acima citado, relativo à composição da nova Comissão a partir de Novembro de 2009, no contexto do processo constitucional europeu,

1.

Aprova a nomeação do novo membro da Comissão, Leonard Orban, para o mandato que decorre até 31 de Outubro de 2009;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

P6_TA(2006)0531

Nomeação de Nadezhda Sandolova para o cargo de membro do Tribunal de Contas

Decisão do Parlamento Europeu sobre a nomeação de Nadezhda Sandolova para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C6-0411/2006 — 2006/0811(CNS))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 247.o do Tratado CE e o n.o 3 do artigo 160.o-B do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0411/2006),

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental, na sua reunião de 28 de Novembro de 2006, ouviu a candidata indigitada pelo Conselho para o cargo de Membro do Tribunal de Contas e analisou as suas qualificações à luz dos critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 247.o do Tratado CE e o n.o 2 do artigo 160.o-B do Tratado Euratom,

Tendo em conta o artigo 101.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0442/2006),

1.

Dá parecer favorável à nomeação de Nadezhda Sandolova para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes Instituições das Comunidades Europeias e às instituições de controlo dos Estados-Membros.

P6_TA(2006)0532

Nomeação de Ovidiu Ispir para o cargo de membro do Tribunal de Contas

Decisão do Parlamento Europeu sobre a nomeação de Ovidiu Ispir para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C6-0410/2006 — 2006/0812(CNS))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 247.o do Tratado CE e o n.o 3 do artigo 160.o-B do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0410/2006),

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental, na sua reunião de 28 de Novembro de 2006, ouviu o candidato indigitado pelo Conselho para o cargo de Membro do Tribunal de Contas e analisou as suas qualificações à luz dos critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 247.o do Tratado CE e o n.o 2 do artigo 160.o-B do Tratado Euratom,

Tendo em conta o artigo 101.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0443/2006),

1.

Dá parecer favorável à nomeação de Ovidiu Ispir para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, bem como às restantes Instituições das Comunidades Europeias e às instituições de controlo dos Estados-Membros.

P6_TA(2006)0533

Modalidades de participação da República da Islândia e do Reino da Noruega na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (COM(2006)0178 — C6-0358/2006 — 2006/0063(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0178) (1),

Tendo em conta a alínea a) do n.o 2 do artigo 62.o, o artigo 66.o e o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0358/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0423/2006),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Islândia e do Reino da Noruega.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0534

Programa de Acção Comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde e da Defesa do Consumidor (2007-2013) (13241/1/2006 — C6-0420/2006 — 2005/0042B(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (13241/1/2006 — C6-0420/2006),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0115) (2),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0235)) (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0408/2006),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum;

3 .

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 23.3.2006, P6_TA(2006)0107.

(2)  Ainda não publicada em JO.

(3)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0535

Prevenção, controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (14224/4/2006 — C6-0432/2006 — 2004/0270B(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (14224/4/2006 — C6-0432/2006) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0775) (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A6-0445/2006),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos Aprovados, 17.5.2006, P6_TA(2006)0212.

(3)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0536

Dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho (14283/1/2006 — C6-0421/2006 — 2005/0223(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (14283/1/2006 — C6-0421/2006),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0566) (2),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A6-0400/2006),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos Aprovados de 15.6.2006, P6_TA(2006)0264.

P6_TA(2006)0537

Protecção dos menores e da dignidade humana ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação (9577/1/2006 — C6-0313/2006 — 2004/0117(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (9577/1/2006 — C6-0313/2006),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0341),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0031),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0433/2006),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 193 E de 17.8.2006, p. 217.

P6_TA(2006)0538

Programa Alfândega 2013 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (COM(2006)0201 — C6-0158/2006 — 2006/0075(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0201) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0158/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0428/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que o enquadramento financeiro indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1a do quadro financeiro plurianual e lembra que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com o disposto no ponto 37 do AII de 17 de Maio de 2006;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2006)0075

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O crescimento e o emprego são os principais objectivos a realizar pela Comunidade durante os próximos anos, como enunciado quando do relançamento da Estratégia de Lisboa. Os anteriores programas no domínio aduaneiro, em particular a Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade («Alfândega 2007») (3) (a seguir denominado «Alfândega 2007»), contribuíram significativamente para a realização desses objectivos e dos objectivos gerais da política aduaneira. Por conseguinte, é conveniente prosseguir as actividades iniciadas ao abrigo desses programas. Deverá ser criado um novo programa (a seguir denominado «programa») por um período de seis anos, a fim de alinhar a sua duração pela do quadro financeiro plurianual integrado no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (4).

(2)

As administrações aduaneiras desempenham um papel crucial na protecção dos interesses da Comunidade, designadamente dos seus interesses financeiros. Oferecem também uma protecção de nível equivalente aos cidadãos e aos operadores económicos da Comunidade em qualquer ponto do território aduaneiro comunitário onde são cumpridas as formalidades aduaneiras de desalfandegamento. Neste contexto, a estratégia definida pelo Grupo de Política Aduaneira visa assegurar que as administrações aduaneiras nacionais funcionem de forma tão eficaz e eficiente e reajam a qualquer exigência resultante de um ambiente aduaneiro em mutação como se de uma administração única se tratasse. Por conseguinte, é importante que o programa seja coerente com a política aduaneira geral e a apoie, e que o Grupo de Política Aduaneira, composto pela Comissão e pelos responsáveis pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros ou pelos seus representantes, seja apoiado no âmbito do programa. A execução do programa deverá ser coordenada e organizada pela Comissão e pelos Estados-Membros no âmbito da política comum definida pelo Grupo de Política Aduaneira.

(3)

É necessário que as acções realizadas no domínio aduaneiro atribuam prioridade à melhoria dos controlos e das actividades desenvolvidas na luta contra a fraude, minimizem os custos inerentes ao cumprimento da legislação aduaneira para os operadores económicos, assegurem uma gestão eficiente do controlo das mercadorias nas fronteiras externas e protejam os cidadãos da União Europeia no que respeita à segurança e protecção da cadeia internacional de abastecimento. A Comunidade deverá, por conseguinte, poder apoiar, no âmbito das suas competências, as acções das administrações aduaneiras dos Estados-Membros, devendo tirar-se todo o partido de todas as possibilidades de cooperação administrativa e de assistência administrativa mútua previstas na regulamentação comunitária.

(4)

O apoio ao processo de adesão dos países candidatos requer que se apoiem as administrações aduaneiras destes países para assumirem, a partir da data da respectiva adesão, o conjunto das atribuições que lhes incumbem por força da legislação comunitária, designadamente a gestão das futuras fronteiras externas. Assim, o programa deverá estar aberto aos países candidatos e aos países candidatos potenciais.

(5)

Importa prever a possibilidade, sob determinadas condições, da participação dos países participantes na Política Europeia de Vizinhança em actividades seleccionadas do programa, a fim de apoiar as reformas aduaneiras nesses países.

(6)

A crescente globalização do comércio, o desenvolvimento de novos mercados e as mudanças operadas nos métodos e na rapidez dos movimentos de mercadorias exigem um reforço das relações entre as administrações aduaneiras e entre estas e as empresas, o meio judicial e científico e outros operadores envolvidos no comércio externo. O programa deverá prever a oportunidade de os representantes desses círculos ou entidades participarem, sempre que adequado, nas actividades do programa.

(7)

Os sistemas transeuropeus informatizados seguros de comunicação e de intercâmbio de informações, financiados ao abrigo do Alfândega 2007, são fundamentais para o funcionamento das alfândegas na Comunidade e para o intercâmbio de informações entre as administrações aduaneiras, pelo que deverão continuar a ser financiados ao abrigo do programa.

(8)

A experiência adquirida pela Comunidade no âmbito dos anteriores programas aduaneiros revela que reunir funcionários de diferentes administrações aduaneiras nacionais no âmbito de actividades profissionais, através de instrumentos como acções de análise comparativa, grupos de projecto, seminários, workshops, visitas de trabalho, acções de formação e acções de acompanhamento, contribui em grande medida para a realização dos objectivos desses programas. Assim, estas actividades deverão ser prosseguidas, devendo ser simultaneamente possível, se for caso disso, conceber novos instrumentos para responder de forma ainda mais eficiente às necessidades que possam surgir.

(9)

Os funcionários aduaneiros precisam de ter um nível de competência linguística suficiente para cooperar e participar no programa. Incumbirá aos países participantes proporcionar aos respectivos funcionários a formação linguística necessária.

(10)

A avaliação intercalar do Alfândega 2007 confirmou a necessidade de organizar a partilha de informações e de conhecimentos entre as administrações e entre estas e a Comissão de forma mais estruturada, bem como a consolidação dos conhecimentos adquiridos durante as acções realizadas no âmbito do programa. Por conseguinte, deverá ser consagrada uma atenção especial à partilha de informações e à gestão dos conhecimentos no âmbito do programa.

(11)

Embora a responsabilidade pela concretização dos objectivos do programa incumba essencialmente aos países participantes, é necessária uma acção comunitária destinada a coordenar as actividades realizadas no âmbito do programa, a disponibilizar a infra-estrutura e a conferir o impulso necessário.

(12)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à sua dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(13)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental o montante de referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

(14)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Criação do programa

1.   É criado um programa de acção plurianual no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013), a seguir designado «programa», pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013, com vista a apoiar e a complementar as acções realizadas pelos Estados-Membros destinadas a assegurar o funcionamento efectivo do mercado interno no domínio aduaneiro.

2.   O programa compreende as seguintes actividades:

a)

Sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações;

b)

Análise comparativa;

c)

Seminários e workshops;

d)

Grupos de projecto e grupos directores;

e)

Visitas de trabalho;

f)

Acções de formação;

g)

Acções de acompanhamento;

h)

Quaisquer outras actividades necessárias à realização dos objectivos do programa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Administração», as autoridades públicas e outros organismos dos países participantes no programa, responsáveis pela gestão de actividades aduaneiras e conexas;

2.

«Funcionário», um membro da administração.

Artigo 3.o

Participação no programa

1.   Os países participantes são os Estados-Membros e os países referidos no n.o 2.

2.   O programa está aberto à participação:

a)

Dos países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, em conformidade com os princípios e os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas comunitários, estabelecidos nos respectivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação;

b)

Dos países candidatos potenciais, em conformidade com as disposições a acordar com estes países após a celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas comunitários.

3.   O programa pode também ser aberto à participação de certos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, no caso de estes terem atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos relevantes da Comunidade, em conformidade com disposições a determinar com esses países após a celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas comunitários.

4.   Os países participantes fazem-se representar por funcionários da respectiva administração.

Artigo 4.o

Objectivos gerais

1.   O programa visa a realização dos seguintes objectivos gerais:

a)

Assegurar que as actividades aduaneiras correspondem às necessidades do mercado interno, designadamente em matéria de segurança da cadeia de abastecimento e de facilitação das trocas, e apoiam a Estratégia para o Crescimento e o Emprego;

b)

Assegurar a interacção entre as administrações aduaneiras dos Estados-Membros e o desempenho das respectivas atribuições de forma tão eficiente como se de uma única administração se tratasse, garantindo controlos com resultados equivalentes em todos os pontos do território aduaneiro da Comunidade e o apoio às actividades comerciais legais;

c)

Assegurar a protecção necessária dos interesses financeiros da Comunidade;

d)

Reforçar a segurança e a protecção;

e)

Preparar os países a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o para a adesão, designadamente mediante a partilha de experiências e conhecimentos com as administrações aduaneiras desses países.

2.   A abordagem comum da política aduaneira deve ser continuamente adaptada às novas evoluções em parceria entre a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, composto pela Comissão e pelos responsáveis pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros ou pelos seus representantes. A Comissão informa regularmente o Grupo de Política Aduaneira das medidas relativas à execução do programa.

Artigo 5.o

Objectivos específicos

Os objectivos específicos do programa são os seguintes:

a)

Diminuir os encargos administrativos e os custos inerentes ao cumprimento da legislação para os operadores económicos graças a uma melhor normalização e simplificação dos sistemas e controlos aduaneiros, e manter uma cooperação aberta e transparente com os operadores comerciais;

b)

Identificar, desenvolver e aplicar as melhores práticas de trabalho, em especial no domínio dos controlos a priori e a posteriori baseados em técnicas de auditoria, da análise de riscos, dos controlos aduaneiros e dos procedimentos simplificados;

c)

Manter um sistema de avaliação do desempenho das administrações aduaneiras dos Estados-Membros a fim de aumentar a sua eficiência e a sua eficácia;

d)

Apoiar acções destinadas a prevenir irregularidades, em particular através de uma rápida transmissão de informações sobre riscos às estâncias aduaneiras da linha da frente;

e)

Assegurar uma classificação pautal uniforme e isenta de ambiguidades na Comunidade, sobretudo através de uma melhor coordenação e cooperação entre laboratórios;

f)

Apoiar a criação de um ambiente aduaneiro electrónico pan-europeu, desenvolvendo sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações interoperáveis e efectuando as alterações necessárias a nível legislativo e administrativo;

g)

Manter os actuais sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações e, se adequado, desenvolver novos sistemas;

h)

Realizar acções de apoio às administrações aduaneiras dos países que preparam a sua adesão;

i)

Contribuir para o desenvolvimento de administrações aduaneiras de elevada qualidade nos países terceiros;

j)

Melhorar a cooperação entre as administrações aduaneiras dos Estados-Membros e dos países terceiros, em especial dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança;

k)

Desenvolver e reforçar a formação comum.

Artigo 6.o

Programa de trabalho

A Comissão elabora todos os anos um programa de trabalho, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o.

CAPÍTULO II

ACTIVIDADES DO PROGRAMA

Artigo 7.o

Sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações

1.   A Comissão e os países participantes asseguram a operacionalidade dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações referidos no n.o 2.

2.   Os sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são os seguintes:

a)

A Rede Comum de Comunicações/Interface Comum de Sistemas (CCN/CSI);

b)

O Sistema de Trânsito Informatizado (CTS);

c)

Os sistemas pautais, em particular o sistema de divulgação de dados (DDS), a nomenclatura combinada (NC), o sistema de informação sobre a pauta integrada das Comunidades Europeias (TARIC), o sistema europeu de informações pautais vinculativas (EBTI), o sistema de vigilância e contingentes pautais (TQS), o sistema de informação das suspensões (SUSPENSIONS), o sistema de gestão dos espécimes (SMS), o sistema informático para o tratamento dos procedimentos (ISPP), o inventário aduaneiro europeu de substâncias químicas (ECICS) e o sistema dos exportadores registados (REX);

d)

Os sistemas de reforço da segurança definidos no Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (6), em particular o sistema comunitário de gestão dos riscos, o sistema de controlo das exportações (SCE), o sistema de controlo das importações (SCI) e o sistema relativo aos operadores económicos autorizados (OEA);

e)

Novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio aduaneiro (incluindo os sistemas aduaneiros electrónicos), estabelecidos em conformidade com a legislação comunitária e previstos no programa de trabalho referido no artigo 6.o.

3.   Os componentes comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são o equipamento, o suporte lógico e as ligações em rede, que devem ser comuns a todos os países participantes. A Comissão celebra, em nome da Comunidade, os contratos necessários para assegurar a operacionalidade destes componentes.

4.   Os componentes não comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são as bases de dados nacionais que fazem parte desses sistemas, as ligações em rede entre os componentes comunitários e não comunitários, e o equipamento e o suporte lógico que cada país participante considere adequados para o pleno funcionamento desses sistemas nas respectivas administrações. Os países participantes asseguram que os componentes não comunitários sejam mantidos operacionais e asseguram a sua interoperabilidade com os componentes comunitários.

5.   A Comissão coordena, em cooperação com os países participantes, os aspectos relativos ao estabelecimento e funcionamento dos componentes comunitários e não comunitários dos sistemas e das infra-estruturas referidos no n.o 2, que são necessários para assegurar a sua operabilidade, a sua interconexão e o seu aperfeiçoamento constante. A Comissão e os países participantes devem envidar todos os esforços ao seu alcance para cumprir o calendário e os prazos fixados para o efeito.

6.   A Comissão pode tornar a CCN/CSI acessível a outras administrações para fins aduaneiros ou outros. Pode ser exigida uma contribuição financeira para cobrir as respectivas despesas.

Artigo 8.o

Análise comparativa

Podem ser organizadas entre dois ou mais países participantes acções de análise comparativa sob a forma de comparações dos métodos de trabalho, dos procedimentos ou dos processos, que envolvam indicadores aprovados destinados a identificar as melhores práticas.

Artigo 9.o

Seminários e workshops

A Comissão e os países participantes organizam em conjunto seminários e workshops e asseguram a divulgação dos resultados respectivos.

Artigo 10.o

Grupos de projecto e grupos directores

A Comissão, em cooperação com os países participantes, pode criar grupos de projecto responsáveis pela execução de tarefas específicas que devem ser concluídas dentro de um prazo determinado, bem como grupos directores que executam actividades de coordenação.

Artigo 11.o

Visitas de trabalho

1.   Os países participantes organizam visitas de trabalho para funcionários. A duração das visitas de trabalho não pode ser superior a um mês. Cada visita de trabalho é orientada para uma actividade profissional específica e objecto de uma preparação adequada e de uma avaliação posterior pelos funcionários e as administrações envolvidos. As visitas de trabalho podem ser operacionais ou orientadas para actividades prioritárias específicas.

2.   Os países participantes permitem a participação efectiva dos funcionários visitantes nas actividades da administração de acolhimento. Para o efeito, esses funcionários são autorizados a desempenhar tarefas relacionadas com as funções que lhes sejam confiadas. Se as circunstâncias assim o exigirem, e em particular a fim de ter em conta os requisitos específicos da ordem jurídica de cada país participante, as autoridades competentes dos países participantes podem restringir a referida autorização.

3.   Durante a visita de trabalho, a responsabilidade civil do funcionário visitante no exercício das suas funções é equiparada à dos funcionários da administração de acolhimento. Os funcionários visitantes estão sujeitos às mesmas regras de confidencialidade profissional que os funcionários da administração de acolhimento.

Artigo 12.o

Acções de formação

1.   Os países participantes, em cooperação com a Comissão, facilitam a cooperação entre os institutos nacionais de formação, nomeadamente através:

a)

Da definição de normas de formação, do desenvolvimento dos programas de formação existentes e, se for caso disso, do desenvolvimento dos módulos de formação existentes e de novos módulos que possam ser utilizados na aprendizagem em linha, com vista a criar um tronco comum de formação para os funcionários que abranja toda a regulamentação e procedimentos aduaneiros, a fim de lhes permitir adquirir as qualificações e conhecimentos profissionais necessários;

b)

Se for caso disso, da promoção de cursos de formação em matéria aduaneira, a que tenham acesso os funcionários de todos os países participantes, sempre que esses cursos sejam ministrados por um país participante aos seus funcionários;

c)

Se for caso disso, do fornecimento das infra-estruturas e dos instrumentos necessários para uma aprendizagem comum em linha em matéria aduaneira e para a gestão da formação nessa matéria.

2.   Se for caso disso, os países participantes integram os módulos de aprendizagem em linha desenvolvidos em comum, referidos na alínea a) do n.o 1, nos respectivos programas nacionais de formação.

Os países participantes asseguram que os respectivos funcionários recebam a formação inicial e contínua necessária para adquirirem qualificações e conhecimentos profissionais comuns em conformidade com os programas de formação. Os países participantes promovem a formação linguística dos funcionários necessária para que estes atinjam um nível de competência linguística suficiente para poderem participar no programa.

Artigo 13.o

Acções de acompanhamento

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, decide dos sectores específicos da legislação aduaneira comunitária que podem ser objecto de acompanhamento.

2.   O acompanhamento é efectuado por equipas mistas constituídas por funcionários aduaneiros dos Estados-Membros e por funcionários da Comissão. As equipas, com base numa abordagem temática ou regional, visitam diferentes pontos do território aduaneiro comunitário onde as administrações aduaneiras exercem as suas atribuições. As equipas analisam as práticas aduaneiras a nível nacional, identificam eventuais dificuldades na aplicação das regras e, se for caso disso, apresentam sugestões para adaptar as regras comunitárias e os métodos de trabalho com vista a melhorar a eficiência das actividades aduaneiras em geral. Os relatórios das equipas são transmitidos aos Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 14.o

Participação em actividades no âmbito do programa

Os representantes das organizações internacionais, as administrações de países terceiros e os operadores económicos e as respectivas organizações podem participar nas actividades organizadas no âmbito do programa sempre que tal se revele útil para a realização dos objectivos referidos nos artigos 4.o e 5.o.

Artigo 15.o

Partilha de informações

A Comissão, em cooperação com os países participantes, desenvolve a partilha das informações resultantes das actividades do programa.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 16.o

Quadro financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013 é de 323 800 000euros.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro plurianual, em conformidade com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Artigo 17.o

Despesas

1.   As despesas necessárias à execução do programa são repartidas entre a Comunidade e os países participantes, em conformidade com os n.os 2 a 5.

2.   A Comunidade toma a seu cargo as seguintes despesas:

a)

As despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção, bem como as despesas correntes de funcionamento, dos componentes comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o;

b)

As despesas de deslocação e de estada incorridas pelos funcionários dos países participantes com as acções de análise comparativa, visitas de trabalho, seminários e workshops, grupos de projecto e grupos directores, bem como com as acções de formação e de acompanhamento;

c)

As despesas de organização de seminários e de workshops;

d)

As despesas de deslocação e de estada incorridas com a participação de peritos externos e dos participantes referidos no artigo 14.o;

e)

As despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção dos sistemas e módulos de formação, na medida em que sejam comuns a todos os países participantes;

f)

As despesas com outras actividades referidas na alínea h) do n.o 2 do artigo 1.o, até uma percentagem máxima de 5% do custo total do programa.

3.   Os países participantes tomam a seu cargo as seguintes despesas:

a)

As despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção e as despesas correntes de funcionamento dos componentes não comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a que se refere o n.o 4 do artigo 7.o;

b)

As despesas relativas à formação inicial e contínua dos respectivos funcionários, nomeadamente a formação linguística.

4.   Os países participantes cooperam com a Comissão para que as dotações sejam utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) (a seguir denominado «Regulamento Financeiro»), a Comissão determina as regras relativas ao pagamento das despesas e comunica-as aos países participantes.

5.   A dotação financeira do programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação directamente necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação e de publicação, despesas ligadas às redes informáticas com vista ao intercâmbio de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência administrativa e técnica que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa.

Artigo 18.o

Aplicabilidade do Regulamento Financeiro

O Regulamento Financeiro é aplicável a todas as subvenções concedidas por força da presente decisão, em conformidade com o Título VI desse regulamento. Em particular, essas subvenções são objecto de um acordo prévio, por escrito, com o beneficiário, nos termos do artigo 108.o do Regulamento Financeiro e com base nas normas de execução estabelecidas nessa conformidade, pelo qual o beneficiário declara aceitar a realização de uma auditoria do Tribunal de Contas sobre a sua utilização do financiamento concedido.

Artigo 19.o

Controlo financeiro

As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão são objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local a realizar pela Comissão, designadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e pelo Tribunal de Contas. Essas auditorias podem ter lugar sem aviso prévio.

CAPÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 20.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité «Alfândega 2013» (a seguir denominado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 21.o

Acompanhamento

O programa é objecto de um acompanhamento contínuo realizado conjuntamente pelos países participantes e pela Comissão.

Artigo 22.o

Avaliação intercalar e avaliação final

1.   O programa é objecto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação final, efectuadas sob a responsabilidade da Comissão, com base nos relatórios referidos no n.o 2 e noutras informações úteis. O programa é avaliado tendo em conta os objectivos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o.

No âmbito da avaliação intercalar são analisados, em termos de eficácia e de eficiência, os resultados obtidos a meio da vigência do programa, bem como a pertinência dos objectivos iniciais do programa. São igualmente apreciados a utilização dada ao financiamento e os progressos do acompanhamento e da execução.

A avaliação final analisa a eficácia e a eficiência das actividades do programa.

2.   Os países participantes apresentam os seguintes relatórios de avaliação à Comissão:

a)

Antes de 1 de Abril de 2011, um relatório de avaliação intercalar relativo à pertinência, à eficácia e à eficiência do programa;

b)

Antes de 1 de Abril de 2014, um relatório de avaliação final que incida, nomeadamente, na eficácia e eficiência do programa.

3.   Com base nos relatórios referidos no n.o 2 e noutras informações úteis, a Comissão apresenta os seguintes relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Antes de 1 de Agosto de 2011, um relatório de avaliação intercalar e uma comunicação sobre a conveniência de prosseguir o programa;

b)

Antes de 1 de Agosto de 2014, um relatório de avaliação final.

Esses relatórios são transmitidos, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 23.o

Revogação

A Decisão n.o 253/2003/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Não obstante, as obrigações financeiras relativas às acções realizadas no âmbito da referida decisão continuarão a ser por ela regidas até à respectiva conclusão.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 25.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em, …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 324 de 30.12.2006, p. 78.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006.

(3)  JO L 36 de 12.2.2003, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

(4)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

P6_TA(2006)0539

Alfândegas e comércio ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e o comércio (COM(2005)0609 — C6-0420/2005 — 2005/0247(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0609) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 95.o e 135.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0420/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0407/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0540

Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia (COM(2006)0344 — C6-0217/2006 — 2006/0112(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0344) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0217/2006),

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, em particular, o artigo 56.o,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0424/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  tAinda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2006)0112

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (2) prevê que os Estados-Membros sejam reembolsados até um montante máximo por inquérito, a título de contribuição para as despesas suportadas.

(2)

Para realizar os inquéritos à estrutura das explorações agrícolas, será necessário um financiamento considerável dos Estados-Membros e da Comunidade, a fim de cumprir os requisitos de informação das instituições comunitárias.

(3)

Tendo em vista a adesão da Bulgária e da Roménia e a fim de realizar inquéritos à estrutura das explorações agrícolas nestes novos Estados-Membros em 2007, é conveniente prever uma contribuição comunitária máxima por inquérito. Esta adaptação é necessária devido à adesão e não foi prevista no Acto de Adesão.

(4)

O presente regulamento estabelece, para o resto do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência principal no decurso do processo orçamental anual, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 571/88 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o são aditados os seguintes travessões:

«—

2 000 000euros para a Bulgária,

2 000 000euros para a Roménia.»

2.

No artigo 14.o, o terceiro, o quarto e o quinto parágrafos do número 1 são substituídos pelo seguinte texto:

«O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, incluindo as dotações necessárias para a gestão do projecto Eurofarm, é fixado em 20 400 000euros para o período de 2007 a 2009.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006.

(2)  JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 204/2006 da Comissão (JO L 34 de 7.2.2006, p. 3).

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TA(2006)0541

Cooperação entre gabinetes de recuperação de bens *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma iniciativa da República da Áustria, do Reino da Bélgica e da República da Finlândia tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (7259/2006 — C6-0122/2006 — 2006/0805(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa da República da Áustria, do Reino da Bélgica e da República da Finlândia (7259/2006),

Tendo em conta a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0122/2006),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0388/2006),

1.

Aprova a iniciativa da República da Áustria, do Reino da Bélgica e da República da Finlândia com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República da Áustria, do Reino da Bélgica e da República da Finlândia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Governos da República da Áustria, do Reino da Bélgica e da República da Finlândia.

1 A.     Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem, na medida em que tal for coerente com a lei nacional, criar ou designar dois gabinetes de recuperação de bens. Se um Estado-Membro tiver mais de duas unidades com atribuições idênticas encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime, só duas dessas unidades podem ser designadas como pontos de contacto nacionais.

2.   Cada Estado-Membro indicará qual é a unidade que funciona como gabinete nacional de recuperação de bens na acepção do presente artigo. Os Estados-Membros notificam essa informação e quaisquer alterações subsequentes por escrito ao Secretariado-Geral do Conselho. Tal não impedirá outras unidades encarregadas de facilitar a detecção e a identificação dos produtos do crime de intercambiarem informações ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o.

2.   Cada Estado-Membro indicará qual é a unidade que funciona como gabinete nacional de recuperação de bens na acepção do presente artigo. Os Estados-Membros notificam essa informação e quaisquer alterações subsequentes por escrito ao Secretariado-Geral do Conselho. Tal não impedirá outras unidades encarregadas de facilitar a detecção e a identificação dos produtos do crime de trocarem informações ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o com os gabinetes de recuperação de bens de outros Estados-Membros .

1.   Um gabinete de recuperação de bens pode fazer pedidos de informação para os efeitos previstos no artigo 1.o. Para o efeito, utilizará os procedimentos previstos na Decisão-Quadro relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia. Aplicam-se os motivos de recusa dessa Decisão-Quadro.

1.   Os gabinetes de recuperação de bens ou outras unidades com atribuições idênticas dum Estado-Membro encarregadas de facilitar a detecção e a identificação dos produtos do crime podem fazer pedidos de informação para os efeitos previstos no artigo 1.o. Para o efeito, utilizarão os procedimentos previstos na Decisão-Quadro relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia. Aplicam-se os motivos de recusa dessa Decisão-Quadro.

1.   Os gabinetes de recuperação de bens podem, dentro dos limites da legislação nacional aplicável e sem que seja apresentado um pedido para o efeito, proceder ao intercâmbio das informações que considerem necessárias para a execução das tarefas de outro gabinete, em conformidade com os objectivos da presente decisão previstos no artigo 1.o.

1.   Os gabinetes de recuperação de bens ou outras unidades com atribuições idênticas dum Estado-Membro encarregadas de facilitar a detecção e a identificação dos produtos do crime podem, dentro dos limites da legislação nacional aplicável e sem que seja apresentado um pedido para o efeito, proceder ao intercâmbio das informações que considerem necessárias para a execução das tarefas de outro gabinete, em conformidade com os objectivos da presente decisão previstos no artigo 1.o.

Artigo 5.o

Utilização das informações recebidas ao abrigo da presente decisão

1.     As informações ou documentos obtidos em virtude da presente decisão podem ser utilizados em quaisquer processos que têm por objectivo o congelamento, apreensão ou confisco dos produtos ou outros bens relacionados com o crime.

2.     Quando transmitir informações em conformidade com a presente decisão, o gabinete de recuperação de bens pode impor restrições e condições à utilização das informações. O gabinete que recebe as informações respeita todas as restrições ou condições desta natureza. Tais restrições e condições podem não estar relacionadas com a utilização das informações para efeitos de compensação das vítimas da infracção crime a respeito das quais as informações foram obtidas.

Suprimido.

P6_TA(2006)0542

Despesas no domínio veterinário *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (COM(2006)0273 — C6-0199/2006 — 2006/0098(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0273) (1),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0199/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0409/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas.

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE.

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento.

4.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento.

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão.

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(8 a)

Verifica-se que existe escasso conhecimento do que se tem passado com os programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais nos diversos Estados-Membros.

(8 b)

Verifica-se que há diferentes atitudes e comportamentos face às mesmas doenças em diversos Estados-Membros, mesmo vizinhos, o que pode afectar a eficiência das medidas tomadas.

(8 c)

Deve ser dado especial relevo às situações de emergência, que requerem dispêndios súbitos e não programáveis de recursos financeiros muito elevados.

a a)

apoio a acções de divulgação de boas práticas e incentivo à apresentação de programas comuns de dois ou mais Estados-Membros e zonas fronteiriças, sempre que tal se mostre importante para a luta contra as doenças animais contagiosas, incluindo zoonoses, e para a sua vigilância e erradicação.

A lista constante do anexo pode ser alterada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.o, sobretudo no que diz respeito a novas doenças animais que representem um risco para a sanidade animal e, indirectamente, para a saúde pública.

A lista constante do anexo apenas poderá ser actualizada após um parecer específico do Parlamento Europeu e do Conselho. Excepcionalmente, pode ser alterada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.o, desde que se trate de novas doenças animais que representem um risco para a sanidade animal e, indirectamente, para a saúde pública.

Todavia, os Estados-Membros têm a possibilidade de apresentar, em função da sua realidade específica, programas nacionais, que serão co-financiados pela UE, para a luta contra as doenças animais contagiosas, incluindo zoonoses, e para a sua vigilância e erradicação.

Anualmente, até 31 de Março , o mais tardar, os Estados-Membros apresentam à Comissão os programas anuais ou plurianuais que terão início no ano seguinte e para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade.

Anualmente, até 30 de Abril , o mais tardar, os Estados-Membros apresentam à Comissão os programas anuais ou plurianuais que terão início no ano seguinte e para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade.

Os programas apresentados após 31 de Março não são elegíveis para financiamento no ano seguinte.

Os programas apresentados após 30 de Abril não são elegíveis para financiamento no ano seguinte.

As situações de emergência, que requerem dispêndios súbitos e não programáveis de recursos financeiros muito elevados, devem ser sempre aceites e não devem ficar sujeitas aos prazos referidos na presente decisão.

7 A.

O artigo 43.o-A passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 43.o-A

De quatro em quatro anos, a Comissão apresentará, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação da sanidade animal e a relação custo-eficácia da aplicação dos programas nos diversos Estados-Membros, incluindo uma explicitação dos critérios adoptados.

É revogada a Decisão 90/638/CEE do Conselho a partir da data de entrada em vigor da decisão que estabelece os critérios referidos no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE e as modalidades de aplicação referidas no n.o 10 do artigo 24.o da mesma decisão.

É revogada a Decisão 90/638/CEE do Conselho a partir da data de entrada em vigor da decisão que estabelece os critérios referidos no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE e as modalidades de aplicação referidas no n.o 10 do artigo 24.o da mesma decisão , sem prejuízo do parecer do Parlamento Europeu em caso de alteração dos critérios actualmente em vigor.

Leucose bovina

Doença de Newcastle

Doença de Aujeszky

Brucelose suína

BHV-1

Maedi-Visna

Enterite paratuberculosa

Micoplasma gallisepticum


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0543

Protecção das águas subterrâneas ***III

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (PE-CONS 3658/2006 — C6-0382/2006 — 2003/0210(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3658/2006 — C6-0382/2006),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0550) (2) e sobre a proposta alterada (COM(2005)0282),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura (3) sobre a posição comum do Conselho (4),

Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2006)0434) (5),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 65.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6-0446/2006),

1.

Aprova o projecto comum;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

3.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 45 E de 23.2.2006, p. 15.

(2)  Ainda não publicada em JO.

(3)  Textos Aprovados de 13.6.2006, P6_TA(2006)0251.

(4)  JO C 126 E de 30.5.2006, p. 1.

(5)  Ainda não publicado em JO.

P6_TA(2006)0544

Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (11944/2/2006 — C6-0357/2006 — 2004/0220(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (11944/2/2006 — C6-0357/2006),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0629) (2),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2004)0629/2) (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Desenvolvimento (A6-0448/2006),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 18.5.2006, P6_TA(2006)0217.

(2)  Ainda não publicada em JO.

(3)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0545

Código Aduaneiro Comunitário ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (COM(2005)0608 — C6-0419/2005 — 2005/0246(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0608) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 95.o e 135.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0419/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0429/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0246

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 26.o, 95.o, 133.o e 135.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, relativo às Ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha, nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade baseia-se numa união aduaneira. No interesse dos operadores económicos e das autoridades aduaneiras da Comunidade, importa reunir a actual legislação aduaneira comunitária num Código Aduaneiro Comunitário (a seguir designado por «Código»). Baseado no conceito de um mercado interno, o Código deve conter normas e procedimentos gerais que assegurem a aplicação das medidas pautais e de outras medidas de política comum tomadas no plano comunitário no âmbito do comércio de mercadorias entre a Comunidade e os países ou territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade, tendo em conta as exigências dessas políticas comuns. Tal não deve prejudicar as disposições específicas adoptadas ou a adoptar no contexto, entre outros, da legislação relativa à agricultura, ao ambiente, à política comercial comum, à estatística ou aos recursos próprios. A legislação aduaneira deve ser mais bem ajustada às disposições referentes à cobrança dos direitos de importação, sem alterar o âmbito das regulamentações fiscais em vigor.

(2)

Em conformidade com a Comunicação da Comissão respeitante à protecção dos interesses financeiros da Comunidade e ao Plano de Acção para 2004-2005 (3), afigura-se oportuno adaptar o quadro legal para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4) foi elaborado com base na integração dos procedimentos aduaneiros que os Estados-Membros aplicavam separadamente durante a década de oitenta. Desde a sua adopção, o referido regulamento foi repetidamente objecto de alterações substanciais que tinham nomeadamente por objecto abordar problemas específicos, tais como a protecção da boa-fé ou a consideração das exigências em matéria de segurança. É necessário introduzir novas alterações no Código em consequência das importantes mudanças legislativas ocorridas nos últimos anos, tanto a nível comunitário como a nível internacional, tais como o termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a entrada em vigor do Acto de Adesão em 1 de Maio de 2004, bem como a alteração da Convenção Internacional para a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros (a seguir designada por «Convenção de Quioto»), à qual a adesão da Comunidade foi aprovada pela Decisão 2003/231/CE do Conselho (5). É chegada a altura de racionalizar os procedimentos aduaneiros e de considerar que a apresentação e o tratamento de declarações por meios electrónicos constitui a regra, sendo as declarações em suporte papel uma excepção. Por todas estas razões, a mera introdução de novas alterações ao Código em vigor não é suficiente, devendo antes proceder-se à sua reformulação integral.

(4)

A facilitação do comércio legítimo e a luta contra a fraude exigem procedimentos e processos aduaneiros simples, rápidos e normalizados. É, por conseguinte, oportuno, em conformidade com a Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro simples e sem papel para as alfândegas e os operadores económicos» (6), simplificar a legislação aduaneira, por forma a permitir o recurso a ferramentas e tecnologias modernas, a continuar a promover a aplicação uniforme da legislação aduaneira, contribuindo assim para assegurar a base para procedimentos de desalfandegamento eficientes e simples. Os procedimentos aduaneiros devem ser reunidos ou alinhados e o seu número reduzido aos que se justifiquem economicamente, tendo em vista fomentar a competitividade das empresas.

(5)

A conclusão do mercado interno, a redução dos obstáculos ao comércio e ao investimento internacional, bem como a necessidade reforçada de assegurar a protecção e a segurança nas fronteiras externas da Comunidade transformaram o papel das alfândegas, tornando-as numa peça central do processo de globalização e, no que respeita ao controlo e à gestão do comércio internacional, num catalisador da competitividade dos países e das empresas. Por conseguinte, a legislação aduaneira deve reflectir a nova realidade económica, assim como o novo papel e a nova missão das alfândegas.

(6)

O recurso às tecnologias da informação e da comunicação (a seguir designadas por «tecnologias da informação») constitui um elemento-chave para a facilitação do comércio e, simultaneamente, a eficácia dos controlos aduaneiros, reduzindo deste modo os custos para as empresas e os riscos para a sociedade. É, por conseguinte, necessário estabelecer o princípio legal de que todas as transacções aduaneiras e comerciais devem ser tratadas por via electrónica e de que os sistemas das tecnologias da informação aplicáveis às operações aduaneiras oferecem, em cada Estado-Membro, as mesmas facilidades aos operadores económicos.

(7)

O recurso às tecnologias da informação e da comunicação deverá ser acompanhado pela harmonização dos controlos aduaneiros, que deverão ser eficazes em todo o território comunitário e não suscitar comportamentos anticoncorrenciais nos diferentes pontos de entrada e de saída do território.

(8)

Tendo em vista facilitar o comércio e simultaneamente assegurar um nível adequado de controlo das mercadorias que são introduzidas ou que saem do território aduaneiro da Comunidade, as informações facultadas pelos operadores económicos devem, no respeito das disposições relativas à protecção dos dados aplicáveis, ser partilhadas entre autoridades aduaneiras e com outros serviços envolvidos nesse controlo, tais como a polícia, a guarda de fronteiras e as autoridades veterinárias e ambientais, por forma a que os operadores económicos só tenham de comunicar as suas informações uma vez e a que as mercadorias sejam controladas por essas autoridades no mesmo momento e no mesmo local («balcão único»).

(9)

Tendo em vista facilitar o comércio, os operadores económicos devem ter o direito de continuar a fazer-se representar para o cumprimento de actos e formalidades junto das autoridades aduaneiras. Contudo, esse direito de representação não deve continuar a poder ser reservado ao abrigo da legislação dos Estados-Membros. Acresce que o representante aduaneiro deve poder beneficiar do estatuto de operador económico autorizado .

(10)

Os operadores económicos cumpridores e idóneos deverão, na qualidade de «operadores económicos autorizados», ter a possibilidade de tirar o máximo proveito do uso generalizado da simplificação e, tendo em conta os aspectos de protecção e segurança, beneficiar de um número reduzido de controlos aduaneiros. Poderão, assim, beneficiar do estatuto de operador económico autorizado «simplificação aduaneira» ou de operador económico autorizado «segurança e protecção» independente ou cumulativamente .

(11)

Todas as decisões, ou seja, todos os actos oficiais das autoridades aduaneiras relacionados com a legislação aduaneira e que produzam efeitos jurídicos sobre uma ou mais pessoas, incluindo as informações vinculativas emitidas por essas autoridades, devem reger-se pelas mesmas normas. Qualquer dessas decisões deve ser válida em toda a Comunidade e poder ser anulada, alterada, salvo disposição em contrário, ou revogada, caso não esteja em conformidade com a legislação aduaneira ou com a interpretação dessa legislação.

(12)

Em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais, além do direito de recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras, afigura-se necessário prever que cada pessoa tenha o direito de ser ouvida antes que seja tomada uma decisão susceptível de a afectar negativamente. Esta disposição do Código deve também ser aplicável aos casos de cobrança a posteriori, bem como às decisões relativas aos pedidos de reembolso ou de dispensa do pagamento de direitos.

(13)

A simplificação de procedimentos aduaneiros recorrendo a meios electrónicos exige a partilha de responsabilidades entre administrações aduaneiras dos diversos Estados-Membros. Afigura-se necessário assegurar que as sanções sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas em todo o mercado interno tendo em vista desencorajar eventuais infracções graves à regulamentação aduaneira e, deste modo, reduzir os riscos de fraude e de ameaças à segurança e protecção, e defender os interesses financeiros da Comunidade. Este objectivo só poderá ser atingido através de um quadro comunitário comum que determine as competências jurisdicionais para a aplicação de sanções e as delimite, respeitando plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais.

(14)

Tendo em vista garantir um equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de as autoridades aduaneiras assegurarem a correcta aplicação da legislação aduaneira e, por outro, o direito de os operadores económicos beneficiarem de um tratamento equitativo, às autoridades aduaneiras devem ser conferidos poderes extensivos de controlo e aos operadores económicos o direito de recurso.

(15)

Tendo em vista minimizar os riscos para a Comunidade, os seus cidadãos e parceiros comerciais, a aplicação harmonizada de controlos aduaneiros pelos Estados-Membros deve ser baseada num quadro comum de gestão de riscos e ser assegurada por sistema electrónico. A criação de um quadro de gestão de riscos comum a todos os Estados-Membros não deve impedir que estes realizem controlos das mercadorias por amostragem.

(16)

Afigura-se necessário identificar os factores que estão na base da aplicação de direitos de importação ou de exportação ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. Afigura-se igualmente oportuno definir claramente as regras aplicáveis para a emissão das provas da origem na Comunidade, sempre que justificado pelas exigências do comércio.

(17)

Relativamente às regras de origem preferencial afigura-se oportuno, tendo em vista acelerar o processo de decisão na Comunidade, conferir à Comissão poderes para adoptar essas regras no caso de mercadorias que beneficiem das regras preferenciais aplicáveis ao comércio entre o território aduaneiro da Comunidade e Ceuta e Melilha.

(18)

Afigura-se desejável agrupar todos os casos de constituição de uma dívida aduaneira na importação, exceptuando os que resultam de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática ou da importação temporária com isenção parcial de direitos, tendo em vista evitar dificuldades no que respeita à determinação da base jurídica ao abrigo da qual é constituída a dívida aduaneira. O mesmo deve ser aplicável no caso de constituição de uma dívida aduaneira na exportação.

(19)

Pelo facto de o novo papel das autoridades aduaneiras implicar a partilha de responsabilidades e a cooperação entre estâncias aduaneiras do interior e da fronteira, na maior parte dos casos, a dívida aduaneira deve ser constituída no local de estabelecimento do devedor, dado que, deste modo, a estância aduaneira competente nesse local poderá assegurar uma fiscalização mais eficaz das actividades da pessoa em causa.

(20)

Além disso, em conformidade com a Convenção de Quioto, considera-se oportuno prever um número limitado de casos em que é necessária a cooperação administrativa entre Estados-Membros para determinar o local de constituição da dívida aduaneira e proceder à cobrança dos direitos.

(21)

As regras para regimes especiais devem permitir utilizar uma garantia única para todas as categorias desses regimes e que essa garantia seja global, abrangendo diversas transacções.

(22)

Para assegurar uma protecção mais eficaz dos interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros, a garantia deve cobrir mercadorias que não tenham sido declaradas ou que tenham sido declaradas de forma incorrecta, incluídas numa remessa ou contempladas numa declaração para as quais é prestada. Pela mesma razão, o compromisso do fiador deve cobrir igualmente o montante de direitos cujo pagamento se torne devido na sequência de controlos a posteriori.

(23)

Para salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros, bem como para lutar contra práticas fraudulentas, afigura-se aconselhável estabelecer disposições que prevejam medidas graduais para a aplicação de uma garantia global. Nos casos de riscos acrescidos de fraude, deveria ser possível proibir temporariamente a aplicação de uma garantia global, tendo em conta a situação particular dos operadores económicos.

(24)

Afigura-se oportuno ter em conta a boa-fé da pessoa em causa nos casos em que a constituição da dívida aduaneira tenha sido originada pelo incumprimento da legislação aduaneira, bem como minimizar o impacto da negligência imputável ao devedor.

(25)

É necessário definir o princípio para determinar o estatuto de mercadoria comunitária, as circunstâncias que impliquem a perda desse estatuto, bem como criar uma base para determinar em que circunstâncias esse estatuto permanece inalterado nos casos em que as mercadorias deixam temporariamente o território aduaneiro da Comunidade.

(26)

Sempre que um operador económico tenha apresentado, com antecedência, as informações necessárias para os controlos baseados nos riscos relativos à admissibilidade das mercadorias, importa assegurar que, por regra, a autorização de saída de mercadorias seja rapidamente concedida. Os controlos em matéria de política fiscal e comercial devem ser principalmente executados pela estância aduaneira responsável pelas instalações do operador económico.

(27)

As regras aplicáveis às declarações aduaneiras devem ser modernizadas e racionalizadas, prevendo nomeadamente que sejam, em regra, emitidas por meios electrónicos, bem como um único tipo de declaração simplificada.

(28)

Atendendo a que a Convenção de Quioto favorece a apresentação, registo e verificação da declaração aduaneira antes da chegada das mercadorias e também a dissociação do local de apresentação da declaração do local onde as mercadorias se encontram fisicamente, afigura-se oportuno prever um desalfandegamento centralizado no local em que esteja estabelecido o operador económico. O desalfandegamento centralizado deve incluir a facilidade de utilização de declarações simplificadas, o diferimento da data de apresentação de uma declaração completa e da documentação necessária, a declaração periódica e o diferimento do pagamento.

(29)

A fim de contribuir para assegurar condições neutras em termos de concorrência em toda a Comunidade, as normas que regem a inutilização ou outra forma de cessão das mercadorias pelas autoridades aduaneiras, que tenham anteriormente sido objecto de legislação nacional, devem ser definidas a nível comunitário.

(30)

Considera-se oportuno prever regras comuns e simples para regimes especiais (trânsito, depósito, destino especial e aperfeiçoamento), completadas por uma pequena série de regras para cada categoria desses regimes, por forma a simplificar a escolha do regime correcto por parte do operador, evitar erros e reduzir o número de cobranças a posteriori e de reembolsos.

(31)

Importa facilitar a concessão de autorizações para diversos regimes especiais associados a uma garantia única, dependentes do controlo de uma estância aduaneira única, devendo igualmente ser previstas regras simplificadas de constituição da dívida aduaneira aplicáveis nestes casos. O princípio de base é o de que as mercadorias sujeitas a um regime especial ou os produtos que delas resultem, devem ser avaliados no momento em que é constituída a dívida aduaneira. No entanto, sempre que economicamente justificado, deve ser possível avaliar as mercadorias no momento em que são sujeitas a um regime especial. O mesmo princípio deve ser aplicado às manipulações usuais.

(32)

Tendo em conta as medidas de segurança reforçadas introduzidas no Código através do Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário  (7) , a colocação de mercadorias em zonas francas deve passar a ser um regime aduaneiro, devendo as mercadorias ser submetidas a controlos aduaneiros à entrada e em relação aos registos.

(33)

Relativamente às mercadorias destinadas a uma utilização específica, deve ser estabelecido um quadro jurídico de base relacionado com a suspensão dos impostos especiais de consumo, prevista na Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (8), do IVA aplicável quando da importação, previsto n.o 3 do artigo 7.o e no n.o 3 do artigo 10.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (9), bem como com as medidas de política comercial.

(34)

Dado que a intenção de reexportar deixou de ser um requisito necessário, o regime de aperfeiçoamento activo - sistema suspensivo deve ser junto ao regime de transformação sob controlo aduaneiro e o sistema de draubaque abandonado. Este novo regime de aperfeiçoamento activo deve abranger também a inutilização, excepto nos casos em que esta seja efectuada pelos serviços aduaneiros ou sob fiscalização aduaneira.

(35)

As medidas de segurança aplicáveis a mercadorias comunitárias que tenham saído do território aduaneiro da Comunidade devem ser igualmente aplicáveis às mercadorias não comunitárias que sejam reexportadas. As mesmas regras de base devem ser aplicadas a mercadorias de qualquer natureza, prevendo-se a possibilidade de excepções sempre que necessário, tais como no caso de mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da Comunidade.

(36)

Tendo em vista assegurar um processo de decisão eficaz e uma uniformidade, é conveniente simplificar os mecanismos para adoptar disposições de aplicação, notas explicativas, orientações e as decisões da Comissão que tenham por objecto a retirada de uma decisão adoptada pelas autoridades aduaneiras, assim como para preparar posições comuns no âmbito dos comités, grupos de trabalho e painéis instituídos por força ou em conformidade com acordos internacionais em matéria aduaneira. O procedimento de gestão é o mais adequado para a adopção de disposições de aplicação e o procedimento de consulta o mais adequado para a adopção de orientações e de notas explicativas.

(37)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(38)

Afigura-se oportuno prever que à Comissão sejam conferidos poderes para a adopção de disposições de aplicação, nomeadamente nos casos em que a Comunidade aceite compromissos ou assuma obrigações decorrentes de acordos internacionais que exijam a adaptação das disposições do Código.

(39)

Tendo em vista simplificar e racionalizar a legislação aduaneira, foram incorporadas no Código, para uma maior transparência, uma série de disposições presentemente contidas em actos autónomos da Comunidade. Por conseguinte, além do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, devem ser revogados os seguintes regulamentos :

Regulamento (CEE) n.o 3925/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária (11),

Regulamento (CE) n.o 82/2001 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa no comércio entre o território aduaneiro da Comunidade e Ceuta e Melilha (12),

Regulamento (CE) n.o 1207/2001 do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativo aos procedimentos destinados a facilitar a emissão de certificados de circulação EUR.1, a efectuação de declarações na factura e o preenchimento de formulários EUR.2, bem como a emissão de determinadas autorizações de exportador autorizado, previstos nas disposições que regem o comércio preferencial entre a Comunidade Europeia e certos países (13).

(40)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, afigura-se necessário e oportuno para o funcionamento efectivo da União Aduaneira enquanto pilar central do mercado interno determinar as regras e procedimentos aplicáveis às mercadorias à entrada ou à saída do território aduaneiro da Comunidade. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objectivos perseguidos, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA, MISSÃO DAS ALFÂNDEGAS E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a seguir designado por «Código», que determina as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à saída do território aduaneiro da Comunidade.

O Código aplica-se de modo uniforme em todo o território aduaneiro da Comunidade, sem prejuízo da legislação em vigor em outras matérias conexas ao comércio.

Artigo 2.o

Missão das autoridades aduaneiras

As autoridades aduaneiras são responsáveis pela supervisão do comércio internacional da Comunidade, contribuindo deste modo para a abertura comercial, para a aplicação da vertente externa do mercado interno , da política comercial comum e das outras políticas comuns da Comunidade relacionadas com o comércio e para a segurança do circuito de abastecimento global, competindo-lhes nomeadamente:

a)

Proteger os interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros;

b)

Proteger a Comunidade contra o comércio desleal e ilícito, incentivando simultaneamente as actividades económicas legítimas;

c)

Garantir a protecção e a segurança dos cidadãos, bem como do ambiente, se for caso disso em estreita cooperação com outras autoridades;

d)

Manter um equilíbrio adequado entre os controlos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo .

Artigo 3.o

Território aduaneiro

1.   O território aduaneiro da Comunidade abrange os seguintes territórios, que incluem igualmente as águas territoriais, as águas interiores e o espaço aéreo:

o território do Reino da Bélgica,

o território da República Checa,

o território do Reino da Dinamarca, excepto as Ilhas Faroé e a Gronelândia,

o território da República Federal da Alemanha, excepto a Ilha Heligoland e o território de Büsingen (Tratado de 23 de Novembro de 1964 entre a República Federal da Alemanha e a Confederação Suíça),

o território da República da Estónia,

o território da República Helénica,

o território do Reino de Espanha, excepto Ceuta e Melilha,

o território da República Francesa, com excepção da Nova Caledónia, de Mayotte, de São Pedro e Miquelon, das Ilhas Wallis e Futuna e da Polinésia Francesa,

o território da Irlanda,

o território da República Italiana, excepto os municípios de Livigno e Campione d'Italia e as águas territoriais do Lago de Lugano que se encontram entre a margem e a fronteira política da área situada entre Ponte Tresa e Porto Ceresio,

o território da República de Chipre, em conformidade com as disposições do Acto de Adesão,

o território da República da Letónia,

o território da República da Lituânia,

o território do Grão-Ducado do Luxemburgo,

o território da República da Hungria,

o território da República de Malta,

o território do Reino dos Países Baixos na Europa,

o território da República de Áustria,

o território da República da Polónia,

o território da República Portuguesa,

o território da República da Eslovénia,

o território da República Eslovaca,

o território da República da Finlândia,

o território do Reino da Suécia,

o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e das Ilhas Channel e da Ilha de Man.

2.   Tendo em conta as convenções e tratados que lhes são aplicáveis, consideram-se igualmente parte do território aduaneiro da Comunidade os seguintes territórios, que incluem igualmente as águas territoriais, as águas interiores e o espaço aéreo, situados fora do território dos Estados-Membros:

a)

FRANÇA

O território do Principado do Mónaco, conforme definido na Convenção aduaneira assinada em Paris, em 18 de Maio de 1963 (Jornal Oficial da República Francesa de 27 de Setembro de 1963, p. 8679);

b)

CHIPRE

O território das zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia conforme definido no Tratado relativo à Fundação da República de Chipre, assinado em Nicosia, em 16 de Agosto de 1960 (United Kingdom Treaty Series No 4 (1961) Cmnd. 1252).

3.   Determinadas disposições da legislação aduaneira podem ser aplicadas fora do território aduaneiro da Comunidade, quer no âmbito de legislação específica quer no âmbito de convenções internacionais.

Artigo 4.o

Definições

Na acepção do Código, entende-se por:

(1)

«Autoridades aduaneiras»: as administrações aduaneiras dos Estados-Membros competentes para a aplicação da legislação aduaneira, bem como qualquer outra autoridade que, por força da legislação nacional, tenha competência para aplicar determinada legislação aduaneira;

(2)

«Legislação aduaneira»: o conjunto da legislação constituído pelos seguintes elementos:

a)

O Código, bem como as respectivas disposições de aplicação adoptadas a nível comunitário e, se for caso disso, a nível nacional,

b)

A Pauta Aduaneira Comum,

c)

Os acordos internacionais que contenham disposições em matéria aduaneira, na medida em que sejam aplicáveis na Comunidade;

(3)

«Pessoa»: as pessoas singulares, as pessoas colectivas ou associações de pessoas que, nos termos do direito comunitário ou do direito nacional, possua capacidade para praticar actos jurídicos sem ter o estatuto legal de pessoa colectiva;

(4)

«Operador económico»: qualquer pessoa que , no exercício da sua profissão, esteja envolvida em actividades abrangidas pela legislação aduaneira ;

(5)

«Representante aduaneiro»: qualquer pessoa estabelecida no território da União que forneça serviços aduaneiros a terceiros;

(6)

«Risco»: a probabilidade de ocorrência de um incidente, em relação à introdução, saída, trânsito, cessão ou ao destino especial de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países ou territórios que não façam parte desse território, bem como à presença de mercadorias que não tenham o estatuto de mercadoria comunitária, que:

a)

Impeça a correcta aplicação de medidas comunitárias ou nacionais,

b)

Comprometa os interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros,

c)

Constitua uma ameaça para a protecção e segurança da Comunidade e dos seus cidadãos, a saúde humana, animal ou das plantas, o ambiente ou os consumidores;

(7)

«Controlos aduaneiros»: os actos específicos executados pelas autoridades aduaneiras em conformidade com os artigos 27.o a 30.o ;

(8)

«Declaração sumária»: a declaração a prestar antes da introdução ou da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade;

(9)

«Declaração aduaneira»: o acto pelo qual uma pessoa manifesta, na forma e nos termos previstos, a vontade de atribuir a uma mercadoria determinado regime aduaneiro, indicando, se for caso disso, os procedimentos específicos a aplicar;

(10)

«Declarante»: a pessoa que presta uma declaração sumária ou uma declaração aduaneira em seu próprio nome ou em nome da qual é prestada uma declaração aduaneira;

(11)

«Regime aduaneiro»: qualquer dos regimes seguidamente referidos a que as mercadorias possam ser sujeitas em conformidade com o presente Código:

a)

A introdução em livre prática,

b)

Os regimes especiais,

c)

A exportação;

(12)

«Direitos de importação»: os direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum, devidos quando da importação de mercadorias;

(13)

«Direitos de exportação»: os direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum, devidos quando da exportação de mercadorias;

(14)

«Mercadorias não comunitárias» : as mercadorias não abrangidas pelo ponto 20 ou que tenham perdido o estatuto de mercadoria comunitária;

(15)

«Gestão de riscos»: a identificação do risco e a aplicação sistemática de todas as medidas necessárias para limitar a exposição ao risco;

(16)

«Autorização de saída das mercadorias»: a colocação à disposição de determinada pessoa, pelas autoridades aduaneiras, das mercadorias para os fins previstos no regime aduaneiro ao qual estão sujeitas;

(17)

«Fiscalização aduaneira»: a acção empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sujeitas a essa acção;

(18)

«Draubaque»: o reembolso ou a dispensa do pagamento de direitos de importação aplicáveis a mercadorias introduzidas em livre prática, se tais mercadorias forem exportadas do território aduaneiro da Comunidade no seu estado inalterado ou sob a forma de produtos transformados;

(19)

«Produtos transformados»: as mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento que tenham sido objecto de operações de aperfeiçoamento;

(20)

«Pessoa estabelecida no território aduaneiro da Comunidade»:

a)

Quanto a uma pessoa singular, qualquer pessoa que aí tenha a sua residência habitual,

b)

Quanto a uma pessoa colectiva ou a uma associação de pessoas, qualquer pessoa que aí tenha a sua sede estatutária, a sua administração central ou um estabelecimento permanente;

(21)

«Estatuto aduaneiro»: o estatuto de uma mercadoria enquanto mercadoria comunitária ou não comunitária;

(22)

«Mercadorias comunitárias»: as mercadorias abrangidas por uma das seguintes categorias:

a)

Mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade, sem incorporação de mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade,

b)

Mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade e introduzidas em livre prática,

c)

Mercadorias obtidas ou produzidas no território aduaneiro da Comunidade, quer exclusivamente a partir das mercadorias referidas na alínea b), quer a partir das mercadorias referidas nas alíneas a) e b);

(23)

«Apresentação das mercadorias à alfândega»: comunicação às autoridades aduaneiras da chegada de mercadorias à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras, bem como da disponibilidade dessas mercadorias para controlo aduaneiro;

(24)

«Proprietário das mercadorias»: a pessoa a que as mercadorias pertencem ou que exerça um direito equivalente sobre as mesmas ou que assegure o respectivo controlo físico;

(25)

«Titular do regime»: a pessoa que efectua a declaração ou por conta de quem é feita a declaração aduaneira ou a pessoa para quem foram transferidos os direitos e obrigações da pessoa acima referida relativos a um regime aduaneiro;

(26)

«Medidas de política comercial»: as medidas não pautais estabelecidas no âmbito da política comercial comum sob a forma de disposições comunitárias que regem a importação e a exportação de mercadorias;

(27)

«Operações de aperfeiçoamento», qualquer das seguintes operações:

a)

Complemento de fabrico de mercadorias, incluindo a sua montagem, reunião e adaptação a outras mercadorias,

b)

Transformação de mercadorias,

c)

Inutilização de mercadorias,

d)

Reparação de mercadorias, incluindo a sua restauração e afinação,

e)

Utilização de certas mercadorias que não são incorporadas nos produtos transformados, mas que permitem ou facilitam a obtenção destes produtos, mesmo que desapareçam total ou parcialmente no decurso da sua utilização (acessórios de produção);

(28)

«Taxa de rendimento»: a quantidade ou a percentagem de produtos transformados obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de mercadorias sujeitas a um regime de aperfeiçoamento.

CAPÍTULO 2

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Secção 1

Fornecimento de informações

Artigo 5.o

Intercâmbio de dados

1.   Todos os intercâmbios necessários de dados, documentos de acompanhamento, decisões e notificações entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras devem ser efectuados através de meios electrónicos de processamento de dados.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, através de medidas que prevejam excepções ao primeiro parágrafo do presente número.

2.   Salvo disposição em contrário, a Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 194.o , adopta medidas que prevejam:

a)

As regras que determinam e regem as mensagens que serão objecto de intercâmbio entre estâncias aduaneiras, necessárias à aplicação da legislação aduaneira;

b)

Um conjunto de dados e um modelo comuns para as mensagens que serão objecto de intercâmbio por força da legislação aduaneira.

Os dados previstos na alínea b) do segundo parágrafo do presente número devem incluir os elementos necessários para a análise de risco e a aplicação correcta dos controlos aduaneiros, utilizando, sempre que apropriado, normas e práticas comerciais internacionais.

Os sistemas necessários para o intercâmbio electrónico de dados entre estâncias aduaneiras em conformidade com o n.o 1 devem estar estabelecidos, o mais tardar, até 30 de Junho de 2009.

Artigo 6.o

Protecção de dados

1.   Todas as informações, obtidas pelas autoridades aduaneiras no exercício das respectivas competências, que sejam de carácter confidencial ou prestadas a título confidencial estão cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Essas informações não devem ser divulgadas pelas autoridades competentes sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as forneceu, excepto para efeito dos controlos aduaneiros previstos no n.o 2 do artigo 28.o.

Todavia, essas informações podem ser divulgadas sem autorização quando as autoridades competentes forem obrigadas ou autorizadas a fazê-lo por força das disposições em vigor, em particular no que respeita à protecção de dados ou no âmbito de acções judiciais.

2.   A comunicação de dados confidenciais às autoridades aduaneiras e a outros órgãos de países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade só é autorizada no âmbito de acordos internacionais que assegurem um nível de protecção de dados equivalente.

A divulgação ou comunicação dessas informações deve ter lugar na plena observância das disposições em vigor em matéria de protecção de dados.

Artigo 7.o

Intercâmbio de informações adicionais entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos

1.   As autoridades aduaneiras e os operadores económicos podem trocar informações que não sejam especificamente exigidas por força da legislação aduaneira, tendo em vista a cooperação mútua e a detecção ou prevenção de riscos. Tal intercâmbio pode ser objecto de acordo escrito e incluir o acesso, por parte das autoridades aduaneiras, aos sistemas informáticos dos operadores económicos.

2.   As informações comunicadas no âmbito da cooperação referida no n.o 1 são confidenciais, salvo disposição em contrário acordada entre as partes.

Artigo 8.o

Fornecimento de informações pelas autoridades aduaneiras

1.   Qualquer pessoa interessada pode solicitar às autoridades aduaneiras informações relativas à aplicação da legislação aduaneira. Esses pedidos podem ser indeferidos se não se referirem a operações de importação ou de exportação efectivamente previstas.

2.   As autoridades aduaneiras manterão um diálogo regular com os operadores económicos e com outras autoridades no âmbito do comércio internacional de mercadorias. Fomentarão a transparência, colocando gratuitamente à disposição dos operadores económicos e, sempre que possível através da Internet, a legislação, decisões administrativas e formulários de pedido em matéria de comércio internacional de mercadorias.

Artigo 9.o

Fornecimento de informações às autoridades aduaneiras

1.   Qualquer pessoa directa ou indirectamente implicada na execução de formalidades aduaneiras fornecerá às autoridades aduaneiras, a seu pedido e nos prazos eventualmente fixados, todos os documentos e todas as informações requeridas, seja qual for o seu suporte, bem como toda a assistência necessária.

2.   Sem prejuízo da eventual aplicação de sanções, a apresentação de uma declaração sumária ou de uma declaração aduaneira, incluindo as declarações simplificadas, as notificações ou a apresentação de pedidos de autorização ou de qualquer outra decisão, responsabiliza o interessado no que respeita:

a)

À exactidão das informações constantes da declaração, notificação ou pedido, ou de qualquer outro documento aplicável;

b)

À autenticidade de qualquer documento entregue ou colocado à disposição;

c)

Se for caso disso, ao cumprimento de todas as obrigações relacionadas com a sujeição das mercadorias em causa ao regime em questão, ou com o desenrolar das operações autorizadas.

O disposto no primeiro parágrafo é igualmente aplicável ao fornecimento das informações exigidas pelas autoridades aduaneiras.

Sempre que a declaração, a notificação ou o pedido forem apresentados ou as informações fornecidas pelo representante do interessado, o representante fica sujeito às obrigações previstas no primeiro parágrafo.

Artigo 10.o

Sistema comum de dados

Os Estados-Membros colaboram com a Comissão tendo em vista o desenvolvimento, manutenção e utilização de um sistema electrónico comum de registo e de manutenção de dados relativos a:

a)

Todas as pessoas directa ou indirectamente envolvidas na execução das formalidades aduaneiras;

b)

Qualquer autorização relativa a um regime aduaneiro ou à concessão do estatuto de operador económico autorizado.

Os dados podem ser consultados pelas autoridades dos Estados-Membros, no exercício das respectivas competências, e, em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo, pelos operadores económicos.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o com medidas que prevejam o modelo dos formulários, o conteúdo dos dados a registar e as regras de acesso a esses dados.

Secção 2

Representação aduaneira

Artigo 11.o

Representante aduaneiro

1.   Qualquer pessoa pode fazer-se representar perante as autoridades aduaneiras para o cumprimento dos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira, por uma pessoa a seguir designada por «representante aduaneiro».

A representação pode ser directa - neste caso, o representante aduaneiro age em nome e por conta de outrem - ou indirecta - neste caso, o representante age em nome próprio mas por conta de outrem.

2.   O representante aduaneiro deve estar estabelecido no território aduaneiro da Comunidade.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, prevendo as condições em que a obrigação referida no primeiro parágrafo do presente número pode ser dispensada.

3.     O estatuto de representante aduaneiro fica sujeito aos seguintes critérios:

É aberto a qualquer pessoa que o requeira,

É gerido por um organismo governamental do Estado-Membro em causa,

É reconhecido em todos os Estados-Membros após o seu registo no Estado-Membro onde o pedido foi apresentado,

Está sujeito a normas práticas de competência ou a qualificações profissionais directamente relacionadas com a actividade exercida.

Não existe limite para o número de representantes aduaneiros na Comunidade.

Qualquer pessoa investida no estatuto de representante aduaneiro e no estatuto de operador económico autorizado fica habilitada a beneficiar de todas as simplificações.

4.     Sem prejuízo do disposto no n.o 3, qualquer pessoa pode realizar uma operação comercial dirigindo-se directamente às autoridades aduaneiras, sem obrigação de se fazer representar por um representante aduaneiro.

Artigo 12.o

Poderes

1.   Nas suas relações com as autoridades aduaneiras, o representante aduaneiro deve declarar agir por conta da pessoa representada e precisar se se trata de representação directa ou indirecta.

Qualquer pessoa que não declare agir em nome ou por conta de outra pessoa, ou que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa sem possuir poderes de representação, será considerada como agindo em nome e por conta próprios.

2.   As autoridades aduaneiras podem exigir a qualquer pessoa que declare agir em nome ou por conta de outra pessoa prova dos seus poderes de representação, excepto se se tratar de uma pessoa com poderes para agir por conta de outrem.

Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que identifiquem as categorias de pessoas referidas no primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 13.o

Representação aduaneira e estatuto de operador económico autorizado

1.   As pessoas que ajam na qualidade de representante aduaneiro numa base regular e comercial poderão beneficiar do estatuto de «operador económico autorizado» em conformidade com o artigo 14.o.

2.   Os representantes aduaneiros poderão agir na qualidade de representante fiscal, tal como previsto nas disposições em vigor em matéria de imposto sobre o valor acrescentado («IVA») e de impostos especiais de consumo.

Secção 3

Operador económico autorizado

Artigo 14.o

Requerimento e autorização

1.   As pessoas estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade que preencham as condições previstas nos artigos 15.o e 16.o podem solicitar o estatuto de operador económico autorizado.

As autoridades aduaneiras, se necessário após consulta a outras autoridades competentes, concedem o referido estatuto que será sujeito a um exame periódico.

2.    O estatuto de operador económico autorizado abrange dois tipos de autorização: a de operador económico autorizado «simplificação aduaneira» e a de operador económico autorizado «segurança e protecção» .

A primeira autorização permite beneficiar de simplificações previstas em conformidade com o presente Código ou com as respectivas disposições de aplicação. A segunda autorização permite ao seu titular beneficiar de facilitações no que respeita à segurança e à protecção.

As duas autorizações são cumulativas.

3.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.o e 16.o, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros reconhecem o estatuto de operador económico autorizado, sem prejuízo dos controlos aduaneiros .

4.   Com base no reconhecimento do estatuto de operador económico autorizado, e desde que se encontrem preenchidos os requisitos respeitantes a um dado tipo de simplificação previstos na legislação aduaneira comunitária, as autoridades aduaneiras autorizarão o operador a beneficiar dessa simplificação.

5.   O estatuto de operador económico autorizado pode ser suspenso ou retirado de acordo com as condições previstas em conformidade com a alínea h) do artigo 16.o.

6.   O operador económico autorizado deve informar as autoridades aduaneiras de todos os elementos surgidos após a concessão desse estatuto, susceptíveis de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo.

Artigo 15.o

Concessão do estatuto

A concessão do estatuto de operador económico autorizado baseia-se, pelo menos, nos seguintes critérios:

a)

Existência de um registo adequado do cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais ;

b)

Existência de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita controlos aduaneiros adequados;

c)

Se for caso disso, a prova de solvabilidade financeira;

d)

Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 14.o, caso um operador económico autorizado pretenda beneficiar das simplificações previstas em conformidade com o presente Código ou com as respectivas disposições de aplicação, a existência de normas práticas de competência ou de qualificações profissionais directamente relacionadas com a actividade exercida;

e)

Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 14.o, caso um operador económico autorizado pretenda beneficiar das facilitações respeitantes aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e a protecção, a existência de normas adequadas em matéria de segurança e protecção.

Artigo 16.o

Medidas de aplicação

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que rejam as seguintes matérias:

a)

Concessão do estatuto de operador económico autorizado;

b)

Periodicidade do exame do estatuto de operador económico autorizado;

c)

Concessão de autorizações para o recurso a simplificações;

d)

Identificação da autoridade aduaneira competente para conceder o estatuto e autorizações referidos;

e)

Tipo e âmbito das facilitações que podem ser concedidas em relação aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e a protecção;

f)

Consulta e informação às demais autoridades aduaneiras;

g)

As condições nas quais um pedido de autorização apresentado pelo requerente pode ser limitado a um ou mais Estados-Membros;

h)

As condições de suspensão ou de revogação do estatuto de «operador económico autorizado»;

i)

As condições de dispensa da obrigação de estabelecimento na Comunidade para categorias específicas de operadores económicos autorizados, tendo designadamente em conta os acordos internacionais.

Secção 4

Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira

Artigo 17.o

Disposições gerais

1.   Quando uma pessoa solicitar uma decisão às autoridades aduaneiras, deverá fornecer às referidas autoridades todos os elementos e documentos requeridos para o efeito.

A decisão poderá igualmente ser solicitada por várias pessoas ou ter por objecto várias pessoas.

2.   A decisão referida no n.o 1 deve ser adoptada e o requerente notificado o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido às autoridades aduaneiras, salvo disposição em contrário na legislação aduaneira.

No entanto, se não lhes for possível observar o referido prazo, as autoridades aduaneiras comunicá-lo-ão ao requerente, antes da sua expiração, indicando os motivos, bem como o novo prazo que consideram necessário para decidirem do pedido.

3.   Salvo disposição em contrário na decisão ou na legislação aduaneira, a decisão produzirá efeitos a contar da data em que é recebida ou se considera ter sido recebida pelo requerente. Com exclusão dos casos previstos no n.o 2 do artigo 25.o, as decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras são executórias a partir dessa data.

4.   Antes da adopção de qualquer decisão susceptível de prejudicar o(s) seu(s) destinatário(s), as autoridades aduaneiras devem comunicar as suas objecções a estes últimos, indicando as razões em que tais objecções se baseiam. Aos interessados será dada a oportunidade para apresentarem os seus pontos de vista num prazo a contar da data em que as objecções lhes tenham sido comunicadas.

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam o prazo referido no primeiro parágrafo do presente número.

No termo do referido prazo, a decisão será notificada aos interessados, na forma estabelecida, com indicação da respectiva fundamentação.

A obrigação de comunicar as objecções antes da adopção de uma decisão susceptível de prejudicar o seu destinatário é igualmente aplicável às decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras sem pedido prévio do interessado, nomeadamente à notificação de uma dívida aduaneira tal como previsto no n.o 3 do artigo 72.o.

A decisão deve mencionar o direito de recurso previsto no artigo 24.o.

5.   Sem prejuízo das disposições estabelecidas em outros domínios que especificam os casos e as condições em que a decisão pode ser invalidada ou anulada, as autoridades aduaneiras que emitiram a decisão podem anulá-la, alterá-la ou revogá-la se não estiver em conformidade com a legislação aduaneira ou com as respectivas orientações ou notas explicativas para a sua interpretação.

Artigo 18.o

Validade das decisões a nível comunitário

Salvo disposição ou pedido em contrário, as decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras são válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 19.o

Anulação de decisões favoráveis

1.   As autoridades aduaneiras anularão uma decisão favorável ao seu destinatário, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)

A decisão foi emitida com base em informações inexactas ou incompletas;

b)

O requerente tinha ou deveria razoavelmente ter conhecimento de que as informações eram inexactas ou incompletas;

c)

Se as informações fossem exactas e completas, a decisão teria sido diferente.

2.   A anulação da decisão será comunicada ao seu destinatário.

3.   Salvo disposição em contrário, a anulação produz efeitos a contar da data da entrada em vigor da decisão.

4.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas de aplicação das disposições dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, nomeadamente no que respeita às decisões que tenham vários destinatários.

Artigo 20.o

Revogação e alteração de decisões favoráveis

1.   As decisões favoráveis ao interessado serão revogadas ou alteradas se, em casos diferentes dos previstos no artigo 19.o, não estiverem ou deixarem de estar preenchidas uma ou mais condições previstas para a sua emissão.

2.   Salvo disposição em contrário na legislação aduaneira, as decisões favoráveis a vários destinatários poderão ser revogadas exclusivamente em relação a um destinatário que não cumpra uma obrigação a que esteja adstrito por força dessa decisão.

3.   A revogação ou alteração da decisão será comunicada ao seu destinatário.

4.   A revogação ou alteração de uma decisão produzirá efeitos a contar da data em que a notificação desse facto é recebida ou se considera ter sido recebida pelo respectivo destinatário.

Todavia, em casos excepcionais em que os legítimos interesses do destinatário da decisão o justifiquem, as autoridades aduaneiras podem diferir a data a partir da qual essa revogação ou alteração produz efeitos.

5.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas de aplicação das disposições dos n.os 1 a 4 do presente artigo, nomeadamente no que respeita às decisões que tenham vários destinatários.

Artigo 21.o

Decisões especiais

1.   As autoridades aduaneiras emitem, mediante pedido, decisões sobre as informações pautais vinculativas (IPV), a seguir designadas por «decisões IPV», ou decisões sobre as informações vinculativas em matéria de origem (IVO), a seguir designadas por «decisões IVO».

O pedido pode ser indeferido se não se referir a regimes aduaneiros efectivamente previstos.

2.   As decisões IPV ou as decisões IVO são vinculativas somente no que respeita à classificação pautal ou à determinação da origem das mercadorias.

Essas decisões apenas vinculam as autoridades aduaneiras perante o seu destinatário em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras são cumpridas após a data da decisão em causa.

Essas decisões só vinculam o destinatário perante as autoridades aduaneiras com efeitos a partir da data em que aquele recebe ou se considera ter recebido a notificação da decisão.

3.   As decisões IPV e as decisões IVO são válidas por três anos a contar da data nelas indicada.

4.   Tendo em vista a aplicação de uma decisão IPV ou de uma decisão IVO no contexto de um determinado regime aduaneiro, o destinatário da decisão em causa deve poder provar que:

a)

No caso de uma decisão IPV, as mercadorias declaradas correspondem em todos os aspectos às descritas na decisão;

b)

No caso de uma decisão IVO, as mercadorias em questão e as circunstâncias determinantes para a aquisição da origem correspondem em todos os aspectos às mercadorias e às circunstâncias descritas na decisão.

5.   Em derrogação do n.o 5 do artigo 17.o e do artigo 19.o, as decisões IPV e as decisões IVO serão anuladas se tiverem sido emitidas com base em informações inexactas ou incompletas fornecidas pelo requerente.

6.   As decisões IPV e as decisões IVO são revogadas nos termos do n.o 5 do artigo 17.o e do artigo 20.o.

As referidas decisões não podem ser alteradas.

7.   Não obstante o artigo 20.o e nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam:

a)

As condições e o momento em que uma decisão IPV ou uma decisão IVO deixa de ser válida;

b)

As condições e o prazo em que uma decisão tal como referida na alínea a) pode continuar a ser utilizada no que respeita a contratos definitivos baseados na decisão em causa e que tenham sido celebrados antes do termo do seu prazo de validade.

8.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que prevejam as condições aplicáveis à emissão de outras decisões especiais.

Secção 5

Sanções aduaneiras

Artigo 22.o

Sanções aduaneiras

1.   Cada Estado-Membro determina as sanções aplicáveis em caso de incumprimento da legislação aduaneira comunitária. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   As sanções administrativas assumirão uma das seguintes formas ou ambas:

a)

Uma coima aplicável pelas autoridades aduaneiras, incluindo um pagamento indemnizatório em vez de uma sanção penal;

b)

A revogação, suspensão ou alteração de uma autorização que tenha sido concedida à pessoa em causa.

Quando as sanções administrativas são combinadas com sanções penais, decididas com base nos mesmos factos, o cúmulo dessas sanções deve ser proporcionado.

Secção 6

Recursos

Artigo 23.o

Legislação penal

O disposto nos artigos 24.o, 25.o e 26.o não é aplicável aos recursos de anulação, revogação ou alteração de uma decisão tomada pelas autoridades judiciais.

Artigo 24.o

Direito de recurso

1.   Qualquer pessoa tem o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras que lhe digam directa e individualmente respeito.

Tem igualmente o direito de interpor recurso qualquer pessoa que, tendo solicitado uma decisão das autoridades aduaneiras, delas não obtenha uma decisão no prazo fixado no n.o 2 do artigo 17.o.

2.   O direito de recurso pode ser exercido pelo menos em duas fases:

a)

Numa primeira fase, perante as autoridades aduaneiras ou qualquer outro órgão, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equiparado designado para o efeito pelos Estados-Membros;

b)

Numa segunda fase, perante uma instância superior independente, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equiparado, em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros.

3.   O recurso é interposto, por via electrónica ou por escrito, no Estado-Membro em que a decisão tenha sido tomada ou solicitada.

Artigo 25.o

Suspensão da execução

1.   A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão contestada.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras suspenderão, total ou parcialmente, a execução da decisão contestada sempre que seja de recear um prejuízo irreparável para o recorrente.

As autoridades aduaneiras suspenderão, total ou parcialmente, a execução da decisão contestada sempre que tenham motivos fundamentados para suspeitar que a decisão contestada não está em conformidade com a legislação aduaneira.

3.   Quando a decisão contestada der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à constituição de uma garantia, excepto quando essa garantia possa suscitar, por força da situação do devedor, graves dificuldades de natureza económica ou social.

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas de aplicação do primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 26.o

Decisão sobre o recurso

O disposto no artigo 17.o é aplicável às decisões das autoridades aduaneiras sobre os recursos.

Os Estados-Membros assegurar-se-ão de que o procedimento de recurso permite a rectificação imediata das decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras.

Secção 7

Controlo das mercadorias

Artigo 27.o

Controlos aduaneiros

1.   As autoridades aduaneiras podem realizar todos os controlos que considerem necessários para garantir a correcta aplicação da legislação aduaneira e outra legislação que reja a introdução, saída, trânsito, cessão e destino especial de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e outros territórios, bem como a presença de mercadorias não comunitárias.

Esses controlos, a seguir designados por «controlos aduaneiros», podem consistir na verificação das mercadorias, no controlo dos dados da declaração e da existência e autenticidade dos documentos escritos em suporte papel ou electrónicos, na verificação da contabilidade das empresas e de outros registos, na inspecção dos meios de transporte, na inspecção das bagagens e de outras mercadorias transportadas por ou em pessoas.

Os controlos aduaneiros podem ser efectuados fora do território aduaneiro da Comunidade, quando tal estiver previsto num acordo internacional.

2.   Os controlos aduaneiros , incluindo os controlos por amostragem , devem basear-se na análise de risco utilizando meios electrónicos de processamento de dados, com o objectivo de identificar e avaliar os riscos e criar as medidas necessárias para a sua prevenção com base em critérios definidos a nível nacional, comunitário e, sempre que possível, internacional.

Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, asseguram o desenvolvimento, manutenção e utilização de um sistema electrónico para a gestão de riscos, até30 de Junho de 2009.

3.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam:

a)

As normas aplicáveis ao quadro comum de gestão de riscos;

b)

As normas aplicáveis à definição de critérios comuns e de áreas de controlo prioritárias;

c)

As normas aplicáveis ao intercâmbio da informação e análise de riscos entre administrações aduaneiras.

Artigo 28.o

Cooperação entre autoridades

1.   Sempre que, relativamente às mesmas mercadorias, forem efectuados controlos por autoridades que não sejam as autoridades aduaneiras, esses controlos devem ser efectuados em estreita cooperação com estas últimas, sempre que possível, ao mesmo tempo e no mesmo local («balcão único»).

2.   No âmbito dos controlos previstos na presente secção, as autoridades aduaneiras e as outras autoridades competentes podem comunicar os dados recebidos, no contexto da introdução, saída, trânsito, cessão e destino especial de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da Comunidade e países terceiros e da presença de mercadorias que não tenham estatuto de mercadorias comunitárias, entre si, às autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros, e à Comissão, sempre que tal seja necessário para minimizar os riscos.

Artigo 29.o

Verificação a posteriori

As autoridades aduaneiras, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e para se certificarem da exactidão dos elementos da declaração sumária ou da declaração aduaneira, podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações no que respeita às mercadorias em causa ou às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias.

Esses controlos podem ser efectuados nas instalações do declarante ou do seu representante, ou de qualquer pessoa directa ou indirectamente envolvida profissionalmente nas citadas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. As referidas autoridades podem igualmente proceder à verificação das mercadorias, se estas ainda puderem ser apresentadas.

Artigo 30.o

Excepções

1.   Não são aplicados controlos nem cumpridas formalidades no que respeita:

a)

Às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuem um voo intracomunitário;

b)

Às bagagens das pessoas que efectuem uma travessia marítima intracomunitária.

2.   O disposto no número 1 é aplicável sem prejuízo:

a)

Dos controlos de segurança das bagagens efectuados pelas autoridades dos Estados-Membros, pelas autoridades portuárias ou aeroportuárias ou pelos transportadores;

b)

Dos controlos decorrentes das proibições ou restrições prescritas pelos Estados-Membros, desde que estas sejam compatíveis com o Tratado.

Secção 8

Conservação de documentos e outras informações; taxas e despesas

Artigo 31.o

Conservação de documentos e outras informações

1.   Os interessados devem conservar, durante o prazo fixado pelas disposições em vigor e, pelo menos, durante três anos civis, para efeitos de controlo aduaneiro, os documentos e informações referidos no n.o 1 do artigo 9.o, seja qual for o seu suporte.

No caso de mercadorias introduzidas em livre prática em casos distintos dos referidos no terceiro parágrafo ou de mercadorias declaradas para exportação, este prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual as declarações de introdução em livre prática ou de exportação tenham sido aceites.

No caso de mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida do direito de importação em função do seu destino especial, este prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual deixam de estar sob fiscalização aduaneira.

No caso de mercadorias sujeitas a outro regime aduaneiro, este prazo corre a partir do fim do ano no decurso do qual o regime aduaneiro em causa teve fim.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 73.o, nos casos em que um controlo efectuado pelas autoridades aduaneiras relativamente a uma dívida aduaneira revelar a necessidade de se proceder a uma rectificação do respectivo registo de liquidação, tendo a pessoa interessada sido notificada desse facto, os documentos serão conservados por um período de três anos a contar do fim do prazo previsto no n.o 1.

Em caso de recurso, os documentos devem ser conservados até que o processo esteja encerrado.

Artigo 32.o

Taxas e despesas

1.   As autoridades aduaneiras não cobram taxas pela execução dos controlos aduaneiros.

Todavia, as autoridades aduaneiras podem cobrar taxas ou fazer-se reembolsar das despesas incorridas no caso de prestação de serviços específicos ou de qualquer outro acto exigido em aplicação da legislação aduaneira .

2.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação do segundo parágrafo do número 1 do presente artigo, nomeadamente o seguinte:

a)

Atendimento, mediante pedido, pelo pessoal aduaneiro em instalações que não sejam as aduaneiras;

b)

Análises e relatórios de peritos sobre mercadorias e taxas postais para devolução de mercadorias a um requerente, nomeadamente no que respeita a decisões adoptadas em conformidade com o artigo 21.o ou o fornecimento de informações em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o;

c)

O exame ou amostragem de mercadorias para fins de verificação ou a inutilização de mercadorias, sempre que impliquem outras despesas além do recurso ao pessoal aduaneiro;

d)

Medidas excepcionais de controlo, sempre que a natureza das mercadorias ou os riscos potenciais as exijam.

CAPÍTULO 3

CÂMBIOS, PRAZOS E SIMPLIFICAÇÕES

Artigo 33.o

Câmbios

1.   Se, pelas razões seguidamente indicadas, se afigurar necessário proceder ao câmbio de divisas, será aplicada a taxa de câmbio publicada ou divulgada na Internet pelas autoridades competentes:

a)

Sempre que os elementos que servem para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria estiverem expressos em moeda diferente da do Estado-Membro onde se efectua essa determinação;

b)

Sempre que o contravalor do euro em moeda nacional seja necessário para determinar a classificação pautal das mercadorias, dos valores máximos e do montante dos direitos de importação e de exportação.

A taxa de câmbio deve reflectir, do modo mais eficaz possível, o contravalor actual da moeda convertida na moeda do Estado-Membro.

2.   Sempre que o câmbio seja necessário por razões distintas das referidas no n.o 1, o contravalor do euro em moeda nacional a aplicar no âmbito da legislação aduaneira é fixado uma vez por ano.

3.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 34.o

Prazos

1.   Quando a legislação aduaneira fixar um prazo, uma data ou um termo, o prazo só pode ser prorrogado e a data ou o termo diferidos se tal estiver expressamente previsto na legislação em causa.

2.   As normas aplicáveis aos prazos, datas e termos previstos no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos  (14), são aplicáveis aos prazos fixados na legislação aduaneira, salvo nos casos em que sejam aplicáveis disposições especiais.

Artigo 35.o

Simplificação

1.    Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que prevejam os casos e condições em que a aplicação do presente Código poderá ser simplificada.

2.     São aplicados procedimentos simplificados, a definir nos termos do n.o 3 do artigo 194.o, às mercadorias comunitárias transportadas entre um território nacional visado no n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE, e uma outra parte do território aduaneiro comunitário.

3.     Sob condição de aprovação da Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 194.o, um Estado-Membro pode aplicar procedimentos simplificados às mercadorias comunitárias a que se refere o n.o 2 do presente artigo, transportadas exclusivamente no seu território e, do mesmo modo, dois ou mais Estados-Membros podem acordar mutuamente procedimentos simplificados a aplicar às mercadorias que circulem entre eles.

TÍTULO II

ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

PAUTA ADUANEIRA COMUM E CLASSIFICAÇÃO PAUTAL DAS MERCADORIAS

Artigo 36.o

Pauta Aduaneira Comum

1.   Os direitos de importação e de exportação baseiam-se na Pauta Aduaneira Comum.

As outras medidas estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias serão, se for caso disso, aplicadas em função da classificação pautal dessas mercadorias.

2.   A Pauta Aduaneira Comum é constituída pelos seguintes elementos:

a)

A Nomenclatura Combinada das mercadorias instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum  (15);

b)

Qualquer outra nomenclatura que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas tendo em vista a aplicação de medidas pautais no âmbito do comércio de mercadorias;

c)

Os direitos de importação convencionais ou normais autónomos aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada;

d)

As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade ou com grupos desses países ou territórios;

e)

As medidas pautais preferenciais aprovadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade ou de grupos desses países ou territórios;

f)

As medidas autónomas que prevejam a redução ou a isenção dos direitos de importação aplicáveis a determinadas mercadorias;

g)

O tratamento pautal favorável de que determinadas mercadorias podem beneficiar pela sua natureza ou em função do seu destino especial, ao abrigo das medidas previstas nas alíneas c) a f) ou h);

h)

As outras medidas pautais previstas pela legislação comunitária em matéria agrícola, comercial ou outra.

3.   Quando as mercadorias em causa preencherem as condições previstas nas alíneas d) a g) do n.o 2, aplicam-se, a pedido do declarante, as medidas previstas nestas alíneas, em vez das previstas na alínea c) do mesmo número. O pedido pode ser apresentado a posteriori, desde que sejam respeitados os prazos e condições estabelecidos na medida aplicável ou no Código.

4.   Quando a aplicação das medidas referidas nas alíneas d) a g) do n.o 2, ou a isenção das medidas referidas na alínea h) do mesmo número, estiverem limitadas a um certo volume de importação ou de exportação, tal aplicação ou isenção deixarão de ser aplicáveis aos contingentes pautais, logo que seja atingido o limite do volume de importação ou de exportação previsto.

No caso de tectos pautais, essa aplicação cessará na sequência de um acto jurídico da Comunidade.

Artigo 37.o

Classificação pautal das mercadorias

Para a aplicação da Pauta Aduaneira Comum, a «classificação pautal» de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada em que as referidas mercadorias deverão ser classificadas.

Para a aplicação das medidas não pautais, a «classificação pautal» de mercadorias consiste na determinação de uma das subposições ou outras subdivisões da Nomenclatura Combinada ou de qualquer outra nomenclatura que seja estabelecida por disposições comunitárias e que se baseie total ou parcialmente na Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente subdivisões, nas quais as referidas mercadorias deverão ser classificadas.

A subposição ou outra subdivisão determinadas em conformidade com o primeiro ou o segundo parágrafos serão usadas para efeitos de execução das medidas anexas a essa subposição.

CAPÍTULO 2

ORIGEM DAS MERCADORIAS

Secção 1

Origem não preferencial

Artigo 38.o

Âmbito de aplicação

Os artigos 39.o, 40.o e 41.o definem as normas para a determinação da origem não preferencial das mercadorias para efeitos de aplicação:

a)

Da Pauta Aduaneira Comum com exclusão das medidas referidas no n.o 2, alíneas d) e e), do artigo 36.o;

b)

Das medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias;

c)

De outras medidas comunitárias relacionadas com a origem das mercadorias.

Artigo 39.o

Aquisição da origem

1.   Consideram-se originárias de um único país ou território as mercadorias inteiramente obtidas nesse país ou território.

2.   As mercadorias cuja produção tenha sido realizada em vários países ou territórios são consideradas originárias do país ou território onde se realizou a última transformação substancial.

Artigo 40.o

Prova de origem

1.   Sempre que numa declaração aduaneira seja indicada uma origem em conformidade com a legislação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem exigir ao declarante que apresente prova da origem das mercadorias.

2.   Quando da apresentação da prova de origem em conformidade com a legislação aduaneira ou outra legislação comunitária em domínios específicos, as autoridades aduaneiras podem, em caso de dúvidas razoáveis, exigir elementos de prova complementares com vista a assegurar que a indicação da origem está em conformidade com as regras previstas na legislação comunitária na matéria.

3.   Também pode ser emitido na Comunidade um documento comprovativo da origem, sempre que tal seja justificado atendendo às exigências do comércio.

Artigo 41.o

Medidas de aplicação

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação dos artigos 39.o e 40.o.

Secção 2

Origem preferencial

Artigo 42.o

Origem preferencial das mercadorias

1.   Para beneficiarem das medidas previstas no n.o 2, alíneas d) ou e), do artigo 36.o ou das medidas preferenciais não pautais, as mercadorias devem estar em conformidade com as regras de origem preferencial previstas nos n.os 2, 3 e 4 seguintes.

2.   No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade ou com grupos desses países ou territórios, as regras de origem preferencial devem estar definidas nos referidos acordos.

3.   No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em favor de determinados países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade ou de grupos desses países ou territórios, com exclusão dos referidos no n.o 5, a Comissão adopta medidas que prevejam as regras de origem preferencial, nos termos do n.o 2 do artigo 194.o .

4.   No caso de mercadorias que beneficiem das medidas preferenciais aplicáveis no comércio entre o território aduaneiro da Comunidade e Ceuta e Melilha, previstas no Protocolo n.o 2 do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, a Comissão adopta medidas que prevejam as regras de origem preferencial nos termos do n.o 2 do artigo 194.o .

5.   No caso de mercadorias que beneficiem de medidas preferenciais previstas em regimes preferenciais em favor dos países e territórios ultramarinos associados com a Comunidade, as regras de origem preferencial serão adoptadas em conformidade com o artigo 187.o do Tratado.

6.     Quando negoceia em nome da Comunidade os acordos a que se refere o n.o 2 ou apresenta propostas com vista a estabelecer, por regulamento aprovado ao abrigo do artigo 251.o ou do artigo 187.o do Tratado, as regras referidas nos n.os 3, 4 e 5, a Comissão deve ter nomeadamente em conta:

a)

Os compromissos e obrigações decorrentes de acordos internacionais;

b)

A necessidade de definir critérios referentes à origem dos produtos que sejam adaptados às características de cada produto e que assegurem que o benefício económico das medidas preferenciais é efectivamente reservado aos países, territórios ou grupos de países e de territórios em benefício dos quais essas medidas foram acordadas ou adoptadas;

c)

O nível de desenvolvimento e de industrialização dos países, territórios ou grupos de países e de territórios em benefício dos quais essas medidas foram acordadas ou adoptadas;

d)

Os objectivos de integração regional em que se baseiam alguns dos regimes preferenciais em questão, mediante a definição das normas de cumulação pertinentes;

e)

A necessidade de definir regras fáceis de compreender e aplicar, que permitam o recurso efectivo às medidas preferenciais pelos operadores dos países, territórios ou grupos de países e de territórios em benefício dos quais essas medidas foram acordadas ou adoptadas e compatíveis com o objectivo de facilitar o comércio.

A Comissão deve prever medidas de controlo adequadas, susceptíveis de prevenir ou sancionar a utilização abusiva das medidas preferenciais ou a privação do recurso às mesmas .

7.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta as medidas necessárias para a aplicação das disposições previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

CAPÍTULO 3

VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

Artigo 43.o

Âmbito de aplicação

O valor aduaneiro das mercadorias para a aplicação da Pauta Aduaneira Comum, bem como das medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito do comércio de mercadorias será determinado em conformidade com os artigos 44.o a 47.o.

Artigo 44.o

Valor transaccional

1.   O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento, de acordo com as medidas adoptadas em conformidade com o n.o 4, a seguir designado por «valor transaccional».

O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a uma terceira pessoa para satisfazer uma obrigação do vendedor. O pagamento não tem que ser efectuado por transferência de dinheiro. Pode ser efectuado mediante cartas de crédito ou instrumentos negociáveis e pode fazer-se directa ou indirectamente.

2.   O valor transaccional é aplicável desde que:

a)

Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, para além das restrições que:

i)

Sejam impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades públicas na Comunidade;

ii)

Limitem a zona geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas;

iii)

Não afectem substancialmente o valor das mercadorias;

b)

A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a avaliar;

c)

Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo se um ajustamento apropriado puder ser efectuado por força das medidas adoptadas por força do n.o 4;

d)

O comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, o valor transaccional seja aceitável para efeitos aduaneiros, por força do n.o 3.

3.   Para efeitos de aplicação da alínea d) do n.o 2, o facto de o comprador e o vendedor estarem coligados não constitui, em si mesmo, motivo suficiente para considerar o valor transaccional inaceitável. Se necessário, serão examinadas as circunstâncias próprias da venda e o valor transaccional será aceite, desde que a relação de coligação não tenha influenciado o preço.

Se, com base nas informações fornecidas pelo declarante ou obtidas de outras fontes, as autoridades aduaneiras tiverem motivos para considerar que a relação de coligação influenciou o preço, comunicarão os seus motivos ao declarante e dar-lhe-ão uma possibilidade razoável de responder.

4.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam os elementos que, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, devam ser acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar ou que deste possam ser excluídos.

Artigo 45.o

Métodos secundários de determinação do valor aduaneiro

1.   Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do artigo 44.o, serão sucessivamente aplicadas as alíneas a) a d) do n.o 2 do presente artigo, até à primeira destas alíneas que o permita determinar.

A pedido do declarante, a ordem de aplicação das alíneas c) e d) pode ser invertida.

2.   O valor aduaneiro determinado em conformidade com o n.o 1 corresponde:

a)

Ao valor transaccional de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o território aduaneiro da Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

b)

Ao valor transaccional de mercadorias similares vendidas para exportação para o território aduaneiro da Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

c)

Ao valor baseado no preço unitário correspondente às vendas, no território aduaneiro da Comunidade, das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas totalizando a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores;

d)

Ao valor calculado, igual à soma:

i)

Do custo ou do valor das matérias e das operações de fabrico ou outras, utilizadas ou efectuadas para produzir as mercadorias importadas;

ii)

De um montante representativo dos lucros e das despesas gerais igual ao que é geralmente contabilizado nas vendas de exportação de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efectuadas por produtores do país de exportação para a exportação para o território aduaneiro da Comunidade;

iii)

Das despesas ou do valor do transporte das mercadorias importadas, até ao local de introdução no território aduaneiro da Comunidade, das despesas de carga e de manipulação associadas ao transporte, bem como das despesas de seguros das mercadorias.

3.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam outras condições e normas para a execução do número 2 do presente artigo.

Artigo 46.o

Método de recurso

Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por força dos artigos 44.o ou 45.o, será determinado, com base nos dados disponíveis no território aduaneiro da Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e disposições gerais:

a)

Do Acordo relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

b)

Do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

c)

Do presente capítulo.

Todavia, o valor aduaneiro determinado por aplicação do n.o 1 não deve basear-se:

a)

No preço de venda, no território aduaneiro da Comunidade, de mercadorias produzidas nesse território;

b)

Num sistema que preveja a aceitação, para fins aduaneiros, do mais elevado de dois valores possíveis;

c)

No preço de mercadorias no mercado interno do país de exportação;

d)

No custo de produção, distinto dos valores calculados que foram determinados para mercadorias idênticas ou similares nos termos da alínea d) do n.o 2 do artigo 45.o;

e)

Nos preços de exportação para um país que não faz parte do território aduaneiro da Comunidade;

f)

Em valores aduaneiros mínimos;

g)

Em valores arbitrários ou fictícios.

Artigo 47.o

Medidas de aplicação

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que prevejam as regras para a determinação do valor aduaneiro nos casos específicos e no que se refere a mercadorias relativamente às quais foi constituída uma dívida aduaneira na sequência da utilização de um regime especial.

TÍTULO III

DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS

CAPÍTULO 1

CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA ADUANEIRA

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 48.o

Dívida aduaneira

Serão aplicados a mercadorias específicas abrangidas pela Pauta Aduaneira Comum direitos de importação ou de exportação cujo montante constitui a dívida aduaneira.

Secção 2

Dívida aduaneira na importação

Artigo 49.o

Introdução em livre prática, importação temporária

1.   É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação a sujeição de mercadorias não comunitárias a um dos seguintes regimes:

a)

Introdução em livre prática;

b)

Importação temporária com isenção parcial de direitos de importação.

2.   A dívida aduaneira é constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira.

3.   O declarante é o devedor. Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita é igualmente devedora.

Sempre que uma declaração aduaneira referente a um dos regimes referidos no n.o 1 for elaborada com base em informações de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, as pessoas que forneceram as informações necessárias para elaborar a declaração e que tinham ou deviam ter razoavelmente conhecimento de que essas informações eram falsas serão igualmente devedoras.

Artigo 50.o

Disposições específicas às mercadorias não originárias

1.   Nos casos em que esteja prevista a proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros para mercadorias não originárias utilizadas no fabrico de produtos, relativamente às quais seja emitida uma prova de origem ao abrigo de um regime preferencial entre a Comunidade e determinados países ou territórios fora do território aduaneiro da Comunidade ou grupos desses países ou territórios, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação relativamente a esses produtos:

a)

A aceitação da notificação de reexportação relacionada com os produtos em questão, obtidos ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo;

b)

A aceitação da declaração respeitante às mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo no caso de recurso à exportação antecipada dos produtos transformados em questão.

2.   Sempre que seja constituída uma dívida aduaneira em conformidade com a alínea a) do n.o 1, o montante dos direitos de importação é determinado nas mesmas condições aplicáveis a uma dívida aduaneira resultante da aceitação, na mesma data, da declaração de introdução em livre prática das mercadorias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em questão para pôr fim ao regime de aperfeiçoamento activo.

3.   São aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 49.o. No entanto, no caso de mercadorias não comunitárias, previsto no artigo 188.o , o devedor é a pessoa que apresenta a notificação de reexportação e, no caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem essa notificação é apresentada.

Artigo 51.o

Constituição da dívida aduaneira por incumprimento

1.   Além dos factos referidos nos artigos 49.o e 50.o, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação o incumprimento de:

a)

Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de introdução de mercadorias não comunitárias no território aduaneiro da Comunidade, ou de circulação, transformação, armazenagem, utilização ou cessão de mercadorias nesse território;

b)

Uma das condições fixadas para a sujeição das mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro ou para a concessão, em função do destino especial das mercadorias, da isenção ou de uma redução da taxa do direito de importação.

2.   A dívida aduaneira é constituída:

a)

No momento em que a obrigação, cujo incumprimento é o facto constitutivo da dívida aduaneira, não é ou deixa de ser cumprida;

b)

No momento em que as mercadorias são sujeitas a um regime aduaneiro ou declaradas para esse efeito, se for estabelecido posteriormente que uma das condições aplicáveis à sujeição das mercadorias a um regime ou à concessão da isenção ou de uma redução da taxa do direito de importação em função do seu destino especial não é efectivamente respeitada.

3.   Nos casos referidos na alínea a) do n.o 1 consideram-se devedoras:

a)

As pessoas responsáveis pelo cumprimento das obrigações em causa;

b)

As pessoas que tinham ou deveriam razoavelmente ter conhecimento do incumprimento de uma obrigação decorrente da legislação aduaneira e que agiram em nome de uma pessoa que estava sujeita ao cumprimento dessa obrigação ou que participaram no acto que provocou esse incumprimento;

c)

As pessoas que tenham adquirido ou detido as mercadorias em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam as mercadorias, de que uma obrigação decorrente da legislação aduaneira não havia sido cumprida.

Nos casos referidos na alínea b) do n.o 1, o devedor é a pessoa que deve respeitar as condições aplicáveis à sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, ou à declaração dessas mercadorias ao abrigo desse regime, ou à concessão da isenção ou de uma redução da taxa do direito em função do destino especial das mercadorias.

Sempre que for efectuada uma declaração aduaneira referente a um dos regimes mencionados no n.o 1 ou comunicadas às autoridades aduaneiras informações exigidas por força da legislação aduaneira relacionada com as condições aplicáveis à sujeição das mercadorias a determinado regime aduaneiro, de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de importação, é igualmente devedora a pessoa que prestou as informações necessárias para efectuar a declaração e que tinha ou deveria razoavelmente ter conhecimento de que tais informações eram falsas.

Artigo 52.o

Dedução de direitos já pagos

1.   Sempre que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 51.o, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias introduzidas em livre prática com o benefício de uma taxa de direitos de importação reduzida em função do seu destino especial, o montante pago quando da introdução em livre prática será deduzido do montante da dívida aduaneira anteriormente constituída.

O primeiro parágrafo aplica-se, com as devidas adaptações, quando for constituída uma dívida aduaneira em relação a resíduos e desperdícios resultantes da inutilização dessas mercadorias.

2.   Sempre que, nos termos do n.o 1 do artigo 51.o, seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação, o montante do direito parcial pago será deduzido do montante da dívida aduaneira.

Secção 3

Dívida aduaneira na exportação

Artigo 53.o

Declaração de exportação

1.   É facto constitutivo de dívida aduaneira na exportação a sujeição ao regime de exportação de mercadorias a que sejam aplicáveis direitos de exportação.

2.   A dívida aduaneira é constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira.

3.   O declarante é o devedor. Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração é feita é igualmente devedora.

Sempre que uma declaração aduaneira for elaborada com base em informações de que resulte a não cobrança, total ou parcial, dos direitos de exportação, as pessoas que forneceram as informações necessárias para elaborar a declaração e que tinham ou deviam ter razoavelmente conhecimento de que essas informações eram falsas são igualmente devedoras.

Artigo 54.o

Constituição da dívida aduaneira por incumprimento

1.   Além dos factos referidos no artigo 53.o, se forem aplicáveis direitos de exportação às mercadorias, são factos constitutivos da dívida aduaneira na exportação o incumprimento de:

a)

Uma das obrigações previstas na legislação aduaneira em matéria de saída, circulação ou cessão de mercadorias;

b)

As condições que permitiram a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial dos direitos de exportação.

2.   A dívida aduaneira é constituída:

a)

No momento em que as mercadorias saem efectivamente do território aduaneiro da Comunidade sem uma declaração aduaneira;

b)

No momento em que as mercadorias chegam a um destino diferente do previsto na autorização de saída do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial de direitos de exportação;

c)

Se as autoridades aduaneiras não puderem determinar o momento referido na alínea b), no momento em que termina o prazo fixado para a apresentação da prova de que foram respeitadas as condições fixadas para a concessão dessa isenção às mercadorias em causa.

3.   Sempre que as mercadorias sujeitas a direitos de exportação saem do território aduaneiro da Comunidade sem uma declaração aduaneira, são devedoras:

a)

As pessoas que devem cumprir as obrigações em causa;

b)

As pessoas que participaram no acto que provocou o incumprimento da obrigação e que tinham ou deveriam razoavelmente ter conhecimento de que a declaração aduaneira exigida não tinha sido apresentada.

4.   Sempre que a dívida aduaneira seja constituída em consequência do incumprimento das condições em que as mercadorias foram autorizadas a sair do território aduaneiro da Comunidade com isenção total ou parcial de direitos de exportação, são devedores:

a)

O declarante;

b)

No caso de representação indirecta, a pessoa em cujo nome é efectuada a declaração.

Secção 4

Disposições comuns às dívidas aduaneiras constituídas na importação e na exportação

Artigo 55.o

Proibições e restrições

É constituída uma dívida aduaneira na importação ou na exportação mesmo quando for relativa a mercadorias que estão sujeitas a uma medida de proibição ou de restrição aplicáveis à importação ou à exportação.

Todavia, não se constitui nenhuma dívida aduaneira na introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de moeda falsa e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas que não façam parte do circuito económico estritamente vigiado pelas autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos.

Contudo, para efeitos da legislação penal aplicável às infracções aduaneiras, considera-se constituída uma dívida aduaneira quando a legislação penal de um Estado-Membro prevê que os direitos aduaneiros servem de base à determinação das sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais.

Artigo 56.o

Múltiplos devedores

Quando existirem vários devedores para uma mesma dívida aduaneira, estes ficam obrigados ao pagamento dessa dívida a título solidário.

Todavia, a cobrança da dívida aduaneira é efectuada prioritariamente junto do importador ou do exportador registado.

A cobrança da dívida aduaneira é efectuada prioritariamente junto do ou dos devedores que tiverem deliberadamente violado a legislação aduaneira.

Artigo 57.o

Regras gerais para o cálculo do montante dos direitos

1.   O montante dos direitos de importação ou de exportação será determinado com base nas regras para o cálculo dos direitos aplicáveis às mercadorias em causa no momento em que foi constituída a dívida aduaneira relativamente às mesmas.

2.   Quando não for possível determinar com exactidão o momento da constituição da dívida aduaneira, o momento a considerar é aquele em que as autoridades aduaneiras constatam que essas mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira.

Todavia, quando as informações de que as autoridades competentes dispuserem lhes permitirem concluir que a dívida aduaneira se constituiu num momento anterior ao daquela constatação, considera-se que a dívida aduaneira foi constituída no momento mais recuado no tempo em que seja possível comprovar essa situação.

3.   Quando a legislação aduaneira prevê um tratamento pautal favorável das mercadorias, a franquia ou a isenção total ou parcial de direitos de importação ou de exportação, nos termos das alíneas d) a g) do n.o 2 do artigo 36.o e dos artigos 136.o a 140.o, 177.o e 180.o a 183.o , esses tratamento, franquia ou isenção serão igualmente aplicáveis nos casos em que seja constituída uma dívida aduaneira em conformidade com os artigos 51.o ou 54.o, desde que o comportamento da pessoa não implique manobra fraudulenta.

Artigo 58.o

Regras especiais para o cálculo do montante dos direitos

1.   Sempre que tenham sido registados custos de armazenamento ou manipulações usuais no território aduaneiro da Comunidade relativamente a mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro, esses custos ou acréscimo do valor não serão tidos em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação se o declarante apresentar provas suficientes desses custos.

No entanto, o valor aduaneiro, a natureza e a origem das mercadorias não comunitárias utilizadas nas operações serão tidos em conta para o cálculo do montante dos direitos de importação.

2.   Sempre que haja mudança de classificação das mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro em consequência de manipulações usuais no território aduaneiro da Comunidade, será aplicada, mediante pedido do declarante, a classificação pautal original das mercadorias sujeitas ao regime em causa.

3.   Sempre que seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, mediante pedido do declarante, o montante dessa dívida será determinado com base na classificação pautal, no valor aduaneiro, na natureza e na origem das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo no momento da aceitação da declaração referente às mesmas.

Artigo 59.o

Medidas de aplicação

Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que prevejam:

a)

As regras para o cálculo do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação aplicáveis às mercadorias;

b)

Outras regras especiais respeitantes a regimes específicos.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o, a Comissão pode adoptar medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, através da previsão de excepções aos artigos 57.o e 58.o.

Artigo 60.o

Local da constituição da dívida aduaneira

1.   A dívida aduaneira é constituída no local em que a declaração aduaneira referida nos artigos 49.o e 53.o foi apresentada ou em que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 128.o, se considera ter sido apresentada.

Em todos os outros casos, o local de constituição da dívida aduaneira é o local onde ocorrem os factos que dela sejam constitutivos.

Se não for possível determinar esse local, a dívida aduaneira é constituída no local onde as autoridades aduaneiras constatam que as mercadorias se encontram numa situação constitutiva de dívida aduaneira.

2.   Se as mercadorias tiverem sido sujeitas a um regime aduaneiro que não tenha sido apurado e se o local não puder ser determinado nos termos do disposto no segundo ou no terceiro parágrafos do n.o 1, dentro de determinado prazo, a dívida aduaneira é constituída no local em que as mercadorias foram sujeitas ao regime em questão ou entraram no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo desse regime.

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que fixem o prazo referido no primeiro parágrafo do presente número.

3.   Quando as informações de que as autoridades aduaneiras dispõem lhes permitirem concluir que a dívida aduaneira pode ter sido constituída em vários locais, considera-se que o foi no primeiro local onde foi constituída.

4.   Se uma autoridade aduaneira determinar que uma dívida aduaneira, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 51.o, foi constituída em outro Estado-Membro e o montante dessa dívida for inferior a euros 100 000, considera-se que foi constituída no Estado-Membro em que foi constatado esse facto.

CAPÍTULO 2

GARANTIA REFERENTE A UMA DÍVIDA ADUANEIRA POTENCIAL OU EXISTENTE

Artigo 61.o

Disposições gerais

1.   Salvo disposição em contrário, as disposições do presente capítulo aplicam-se às garantias relativas tanto a dívidas aduaneiras que foram constituídas como às que possam vir a constituir-se.

2.   As autoridades aduaneiras podem exigir do devedor a prestação de uma garantia, a fim de assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira e de outras imposições, nomeadamente o IVA e os impostos especiais de consumo, tal como previstos nas disposições em vigor nesta matéria.

3.   Sempre que as autoridades aduaneiras exigirem a prestação de uma garantia, esta será exigida ao devedor ou à pessoa susceptível de vir a ser devedora.

4.   As autoridades aduaneiras só podem exigir a prestação de uma única garantia para mercadorias ou uma declaração específicas.

A garantia prestada relativamente a uma declaração específica é aplicável à dívida aduaneira relativa a todas as mercadorias abrangidas pela declaração ou que obtiveram a autorização de saída ao abrigo dessa declaração, independentemente de se tratar ou não de uma declaração correcta.

5.   As autoridades aduaneiras podem permitir que a garantia seja prestada por uma terceira pessoa em nome e por conta da pessoa a quem a garantia foi exigida.

6.   A pedido da pessoa referida nos n.os 3 ou 5, as autoridades aduaneiras podem, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 67.o, autorizar a prestação de uma garantia global para cobrir uma dívida aduaneira em relação a várias operações, declarações ou regimes.

7.   Não serão exigidas garantias a autoridades estatais, regionais e locais, nem a outros organismos de direito público no que respeita a actividades exercidas na qualidade de autoridades públicas.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, prevendo outros casos em que não é exigida uma garantia ou em que é exigida apenas uma garantia de montante reduzido.

8.   As autoridades aduaneiras podem dispensar a prestação da garantia quando o montante a garantir não exceder o limiar estatístico para as declarações fixado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros  (16).

9.   Qualquer garantia aceite ou autorizada pelas autoridades aduaneiras será válida em todo o território aduaneiro da Comunidade para os fins a que se destine.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que visem alterar elementos não essenciais do presente regulamento, prevendo excepções ao primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 62.o

Garantia obrigatória

1.   Sempre que esteja prevista a prestação de uma garantia a título obrigatório, e sob reserva das disposições aprovadas por força do n.o 3, as autoridades aduaneiras fixarão o montante dessa garantia a um nível igual ao montante exacto da dívida aduaneira correspondente, sempre que este montante possa ser estabelecido com exactidão no momento em que é exigida a garantia.

Quando não for possível estabelecer o montante exacto da dívida aduaneira, o montante da garantia será fixado ao nível do montante máximo, calculado pelas autoridades aduaneiras, da dívida aduaneira que foi ou possa ser constituída.

2.   Sem prejuízo do artigo 67.o, quando se tratar de uma garantia global prestada para dívidas aduaneiras cujo montante varie ao longo do tempo, o montante da garantia deverá ser fixado a um nível que permita cobrir, em qualquer momento, as dívidas aduaneiras em causa.

3.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 63.o

Garantia facultativa

Quando a prestação de uma garantia for facultativa, as autoridades aduaneiras não se absterão de a exigir se considerarem que não têm garantias do pagamento da dívida aduaneira no prazo fixado. O montante dessa garantia é fixado pelas referidas autoridades a um nível que não exceda o nível previsto no artigo 62.o.

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam os casos em que a garantia é facultativa.

Artigo 64.o

Prestação da garantia

1.   A garantia pode ser prestada:

a)

Por depósito em numerário ou outros meios de pagamento reconhecidos pelas autoridades aduaneiras como equivalentes, em euros ou na moeda do Estado-Membro onde é exigida;

b)

Por fiança;

c)

Por qualquer outra forma de caução que constitua garantia suficiente de que a dívida aduaneira será paga , nomeadamente uma declaração de conformidade com um acordo do ramo industrial existente, uma declaração notarial, um acordo particular entre operadores e autoridades aduaneiras .

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que especifiquem as formas da caução referida na alínea c) do presente número.

2.   O depósito em numerário ou equivalente deve ser prestado de acordo com as disposições em vigor no Estado-Membro onde a garantia é exigida.

Artigo 65.o

Escolha da garantia

A pessoa obrigada a prestar uma garantia pode optar por uma das modalidades previstas no n.o 1 do artigo 64.o.

Todavia, as autoridades aduaneiras podem recusar-se a aceitar a modalidade de garantia proposta quando for incompatível com o bom funcionamento do regime aduaneiro em causa.

As autoridades aduaneiras podem exigir que a modalidade de garantia escolhida seja mantida durante um período determinado.

Artigo 66.o

Fiador

1.   A fiança a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 64.o deve ser prestada por um terceiro estabelecido no território aduaneiro da Comunidade. O fiador deve ser reconhecido pelas autoridades aduaneiras que exigem a prestação da garantia, excepto se aquele for um banco ou outra instituição financeira oficialmente reconhecidos e acreditados na Comunidade.

2.   O fiador compromete-se, por escrito, a pagar o montante garantido de uma dívida aduaneira.

O compromisso cobre igualmente, dentro dos limites do montante garantido, os montantes dos direitos de importação ou de exportação que sejam devidos após uma verificação a posteriori.

3.   As autoridades aduaneiras podem recusar-se a reconhecer o fiador proposto, quando considerarem que o pagamento da dívida aduaneira nos prazos fixados não está acautelado de forma segura.

Artigo 67.o

Garantia global

1.   A autorização referida no n.o 6 do artigo 61.o só será concedida às pessoas que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Estejam estabelecidas na Comunidade;

b)

Não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal;

c)

Sejam utilizadores regulares dos regimes em causa ou sejam reconhecidas junto das autoridades aduaneiras como tendo a capacidade para cumprir as suas obrigações no âmbito desses regimes.

2.   Quando tiver de ser prestada uma garantia global referente a dívidas aduaneiras que possam vir a ser constituídas, os operadores económicos poderão ser autorizados a prestar uma garantia global de montante reduzido, ou beneficiar da dispensa de garantia, em conformidade com o n.o 7 do artigo 61.o, desde que estejam preenchidos, pelo menos, os seguintes critérios:

a)

A utilização correcta dos regimes aduaneiros durante um certo período;

b)

A cooperação com as autoridades aduaneiras;

c)

No que se refere à dispensa de garantia, uma boa capacidade financeira, suficiente para satisfazer os compromissos assumidos pelo operador económico autorizado.

3.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que rejam a concessão das autorizações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 68.o

Disposições adicionais relativas ao recurso à garantia

1.   Nos casos em que uma dívida aduaneira se possa constituir no âmbito de regimes especiais, são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4.

2.   A dispensa de garantia autorizada em conformidade com o n.o 2 do artigo 67.o não é aplicável às mercadorias que se considere apresentem riscos acrescidos.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação do primeiro parágrafo do presente número que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento .

3.   A título excepcional e em circunstâncias específicas, a Comissão pode, nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, proibindo temporariamente o recurso à garantia global de montante reduzido referida no n.o 2 do artigo 67.o.

4.   Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, proibindo temporariamente o recurso à garantia global relativamente às mercadorias que tenham sido objecto de grande número de fraudes comprovadas no quadro da garantia global.

Artigo 69.o

Garantia complementar ou de substituição

Sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que a garantia prestada não acautela ou deixou de acautelar de forma segura ou integral o pagamento da dívida aduaneira nos prazos fixados, exigirão das pessoas referidas no n.o 3 do artigo 61.o, à escolha destas, a prestação de uma garantia complementar ou a substituição da garantia inicial por uma nova garantia.

Artigo 70.o

Extinção da garantia

1.   As autoridades aduaneiras extinguem a garantia logo que a dívida aduaneira se tiver extinguido ou já não puder constituir-se.

2.   Quando a dívida aduaneira estiver parcialmente extinta ou só se possa constituir relativamente a parte do montante garantido, será consequentemente extinta parte da garantia prestada, a pedido do interessado, salvo se o montante envolvido não o justificar.

3.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas de aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

CAPÍTULO 3

COBRANÇA E PAGAMENTO DOS DIREITOS E REEMBOLSO E DISPENSA DO PAGAMENTO DOS DIREITOS

Secção 1

Determinação, notificação do devedor e registo de liquidação do montante dos direitos

Artigo 71.o

Determinação do montante dos direitos

O montante dos direitos devidos é determinado pelas autoridades aduaneiras responsáveis pelo território em que é ou em que se considera ter sido constituída a dívida aduaneira, em conformidade com o artigo 60.o, logo que disponham das informações necessárias para o efeito.

Artigo 72.o

Notificação da dívida aduaneira

1.   A decisão que determina o montante dos direitos devidos será notificada ao devedor de acordo com as modalidades previstas na legislação nacional do território onde foi constituída a dívida aduaneira.

A notificação prevista no primeiro parágrafo não será efectuada nas seguintes situações:

a)

Quando, enquanto se aguarda a determinação final do montante dos direitos, tiver sido instituída uma medida provisória de política comercial sob a forma de um direito;

b)

Quando o montante dos direitos devidos exceder o determinado com base numa decisão adoptada em conformidade com o artigo 21.o;

c)

Quando a decisão inicial de não notificar o montante dos direitos ou de o notificar com valores inferiores ao do montante devido tiver sido tomada com base em disposições gerais que sejam posteriormente anuladas por decisão judicial;

d)

Nos casos em que as autoridades aduaneiras estiverem dispensadas da notificação do montante dos direitos.

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação da alínea d) do presente número.

2.   Quando o montante dos direitos devidos for igual ao indicado na declaração aduaneira, não é necessário notificar o devedor da decisão referida no n.o 1.

Nestes casos, a autorização de saída das mercadorias pelas autoridades aduaneiras é equivalente à decisão de notificação ao devedor do montante dos direitos devidos.

3.   Quando não for aplicado o disposto no n.o 2, a decisão que estabelece o montante dos direitos devidos será notificada ao devedor no prazo de catorze dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras estejam numa posição que lhes permita adoptar essa decisão em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o.

Artigo 73.o

Prazo para a notificação de uma dívida aduaneira

1.   A notificação de uma decisão que determine o montante dos direitos não pode ser feita ao devedor após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira.

2.   Sempre que a dívida aduaneira resulte de um acto que era, no momento em que foi cometido, passível de procedimento judicial repressivo, o prazo de três anos fixado no n.o 1 será prorrogado para dez anos.

3.   No caso de recurso interposto ao abrigo do artigo 24.o, os prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão suspensos a partir da data de interposição e até ao termo do processo de recurso.

4.   Sempre que seja restabelecida a exigibilidade de uma dívida aduaneira em conformidade com o n.o 3 do artigo 84.o, considera-se os prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo suspensos a partir da data em que seja apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o artigo 90.o, até que seja tomada uma decisão sobre esse pedido.

Artigo 74.o

Registo de liquidação

1.   As autoridades aduaneiras referidas no artigo 71.o devem proceder ao registo de liquidação do montante dos direitos devidos.

O primeiro parágrafo do presente número não é aplicável nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 72.o.

As autoridades aduaneiras podem não proceder ao registo de liquidação de montantes de direitos que, por força do artigo 73.o, já não possam ser notificados ao devedor.

2.   Os Estados-Membros determinam as modalidades práticas do registo de liquidação. Essas modalidades podem diferir consoante as autoridades aduaneiras, em função das condições em que a dívida aduaneira é constituída, tenham ou não a garantia do pagamento dos montantes em causa.

Artigo 75.o

Prazo de registo de liquidação

1.   Sempre que uma dívida aduaneira se constitui pela aceitação da declaração de sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro distinto da importação temporária com isenção parcial de direitos de importação, ou por qualquer outro acto com os mesmos efeitos jurídicos dessa aceitação, as autoridades aduaneiras procederão ao registo de liquidação do montante dos direitos devidos no prazo de catorze dias a contar da data da autorização de saída das mercadorias.

Todavia, sob reserva de o seu pagamento ter sido garantido, o montante total dos direitos relativos a todas as mercadorias cuja autorização de saída tenha sido concedida a uma mesma pessoa no decurso de um prazo fixado pelas autoridades aduaneiras, que não pode ultrapassar 31 dias, pode, no termo desse período, ser objecto de um registo de liquidação único. Esse registo deve ser efectuado no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo considerado.

2.   Sempre que a autorização de saída das mercadorias estiver sujeita a determinadas condições que regem quer a determinação do montante dos direitos devidos quer a sua cobrança, o registo de liquidação deve ser efectuado no prazo de catorze dias a contar da data em que forem determinados ou fixados o montante dos direitos devidos ou a obrigação de pagamento desses direitos.

No entanto, quando a dívida aduaneira estiver relacionada com uma medida provisória de política comercial sob a forma de um direito, o registo de liquidação do montante dos direitos devidos deve ser efectuado no prazo de dois meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do regulamento que institui a medida definitiva de política comercial.

3.   No caso de constituição de uma dívida aduaneira em circunstâncias não abrangidas pelo n.o 1, o registo de liquidação do montante dos direitos devidos deve ser efectuado no prazo de catorze dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam calcular o montante dos direitos em questão e determinar o devedor.

4.   O n.o 3 é aplicável com as devidas adaptações no que respeita ao montante de direitos a cobrar ou que não tenha sido ainda cobrado sempre que o registo de liquidação desses direitos não tenha sido efectuado em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 ou que o montante tenha sido determinado e registado a um nível inferior ao devido.

5.   Os prazos do registo de liquidação fixados nos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis em casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 76.o

Medidas de aplicação

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que prevejam regras aplicáveis ao registo de liquidação.

Secção 2

Prazo e modalidades de pagamento dos direitos

Artigo 77.o

Prazo geral e controlo dos pagamentos

1.   O montante dos direitos notificado em conformidade com o artigo 72.o será pago pelo devedor no prazo fixado pelas autoridades aduaneiras.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 25.o, esse prazo não deve exceder dez dias a contar da data da notificação ao devedor do montante dos direitos devidos. No caso de globalização dos registos de liquidação nas condições fixadas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 75.o, o prazo deve ser fixado de forma a impedir que o devedor obtenha um prazo de pagamento mais longo do que aquele de que beneficiaria em caso de diferimento do pagamento em conformidade com o artigo 79.o.

Quando se provar que o interessado recebeu a notificação demasiado tarde para poder cumprir o prazo de pagamento fixado, será concedida automaticamente uma prorrogação do prazo.

Mediante pedido do devedor, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação do prazo quando o montante dos direitos devidos tiver sido determinado no decurso de uma verificação a posteriori tal como previsto no artigo 29.o. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 82.o, a prorrogação do prazo não deve exceder o tempo necessário para permitir que o devedor tome as medidas necessárias para ficar desonerado da sua obrigação.

2.   Se o devedor beneficiar de qualquer uma das facilidades de pagamento previstas nos artigos 79.o a 82.o, o pagamento será efectuado nos prazos fixados no âmbito dessas facilidades.

3.   Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, prevendo as condições de suspensão do prazo de pagamento de uma dívida sempre que:

a)

Seja apresentado um pedido de dispensa do pagamento dos direitos em conformidade com o artigo 90.o;

b)

As mercadorias devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas em favor da Fazenda Pública;

c)

A dívida aduaneira for constituída em conformidade com o artigo 51.o e existam vários devedores.

Artigo 78.o

Pagamento

1.   O pagamento deve ser efectuado em numerário ou através de qualquer outro meio dotado de poder liberatório equivalente, nomeadamente mediante compensação acordada pelas autoridades aduaneiras.

2.   O pagamento pode ser efectuado por uma terceira pessoa agindo em nome e por conta do devedor.

Artigo 79.o

Diferimento do pagamento

Sem prejuízo do artigo 85.o, as autoridades aduaneiras autorizarão, mediante pedido do interessado e a prestação de uma garantia, o diferimento do pagamento dos direitos de acordo com as seguintes modalidades:

a)

Quer isoladamente, para cada montante de direitos objecto de registo de liquidação em conformidade com primeiro parágrafo do n.o 1 ou com o n.o 4 do artigo 75.o;

b)

Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos objecto de registo de liquidação em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 75.o durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras, que não poderá ultrapassar 31 dias;

c)

Quer globalmente, para o conjunto dos montantes de direitos objecto de um registo de liquidação único em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 75.o.

Artigo 80.o

Prazos de diferimento do pagamento

1.   O prazo de diferimento do pagamento por força do artigo 79.o é de 30 dias e será calculado de acordo com o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 seguintes.

2.   Quando o pagamento for diferido em conformidade com a alínea a) do artigo 79.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao da notificação ao devedor do montante dos direitos devidos.

3.   Quando o pagamento for diferido em conformidade com a alínea b) do artigo 79.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao do termo do período de globalização. A este prazo será deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do período de globalização.

4.   Quando o pagamento for diferido em conformidade com a alínea c) do artigo 79.o, o prazo começa a correr no dia seguinte ao termo do prazo fixado para a autorização de saída das mercadorias em questão. A este prazo será deduzido o número de dias correspondente a metade do número de dias do prazo em causa.

5.   Quando os prazos referidos nos n.os 3 e 4 tiverem um número de dias ímpar, o número de dias a deduzir ao prazo de trinta dias, em conformidade com as referidas disposições, será igual a metade do número par imediatamente inferior a esse número ímpar.

6.   Quando os prazos referidos nos n.os 3 e 4 corresponderem a uma semana de calendário, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes de direitos objecto do diferimento se efectue na sexta-feira da quarta semana seguinte a essa semana.

Quando esses prazos corresponderem a um mês de calendário, os Estados-Membros podem determinar que o pagamento dos montantes de direitos objecto do diferimento se efectue no décimo sexto dia do mês de calendário seguinte a esse mês.

Artigo 81.o

Medidas de aplicação

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, prevendo regras para o diferimento do pagamento no caso de declarações aduaneiras simplificadas em conformidade com os artigos 125.o ou 127.o.

Artigo 82.o

Outras facilidades de pagamento

1.   As autoridades aduaneiras podem conceder ao devedor outras facilidades do diferimento, para além de pagamentos, que estão subordinadas à prestação de uma garantia.

Todavia, essa garantia poderá não ser exigida se for estabelecido que, devido à situação do devedor, é susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.

Quando forem concedidas facilidades de pagamento em conformidade com o primeiro parágrafo, ao montante dos direitos devidos serão acrescidos juros de crédito. O montante desses juros será equivalente ao que seria exigido para o mesmo efeito no mercado do euro ou, consoante o caso, no mercado nacional da moeda em que esse montante for devido.

As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de crédito, se se considerar que, devido à situação do devedor, tal é susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.

2.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas de aplicação do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 83.o

Execução forçada de pagamento e juros de mora

1.   Quando o pagamento do montante dos direitos devido não tiver sido efectuado no prazo fixado, as autoridades aduaneiras recorrem a todos os meios previstos para assegurar o pagamento desse montante em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, com vista a assegurar o pagamento junto dos fiadores no âmbito de um regime especial.

2.   Serão cobrados juros de mora sobre o montante dos direitos, correspondentes ao período compreendido entre o termo do prazo fixado e a data do pagamento. A taxa dos juros de mora não será superior a um ponto percentual em relação à taxa de juros de crédito em vigor no mercado do euro ou no mercado nacional da moeda em causa, mas não pode ser inferior a essa taxa.

3.   Quando o montante da dívida aduaneira tiver sido notificado em conformidade com o n.o 3 do artigo 72.o, serão cobrados os juros de mora sobre o montante dos direitos, correspondentes ao período compreendido entre a data de constituição da dívida aduaneira e a data da respectiva notificação.

A taxa dos juros de mora será fixada em conformidade com o n.o 2.

4.   As autoridades aduaneiras podem renunciar à cobrança de juros de mora nos casos em que, devido à situação do devedor, essa cobrança é susceptível de provocar graves dificuldades de ordem económica ou social.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, definindo , em termos de prazos e de montantes, os casos em que as autoridades aduaneiras podem renunciar a essa cobrança.

Secção 3

Reembolso e dispensa do pagamento de direitos

Artigo 84.o

Disposições gerais

1.   Na acepção da presente secção, entende-se por:

a)

«Reembolso»: a restituição dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que tenham sido pagos;

b)

«Dispensa do pagamento»: a dispensa da obrigação de pagamento de um montante de direitos de importação ou de direitos de exportação que não tenham sido pagos.

Sempre que na presente secção seja feita referência aos direitos de importação ou aos direitos de exportação considera-se que incluem igualmente os juros de mora.

2.   O reembolso não implica nenhum pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras.

Todavia, são pagos juros sempre que uma decisão de concessão de reembolso por força do artigo 85.o não seja executada no prazo de três meses a contar da data da sua adopção.

Neste caso, são pagos os juros correspondentes ao período compreendido entre o termo do prazo de três meses e a data de reembolso. A taxa de juro será equivalente à taxa de juro aplicável no mercado do euro ou no mercado nacional da moeda em causa.

3.   Quando a dispensa do pagamento ou o reembolso tiverem sido erradamente concedidos pelas autoridades aduaneiras, será restabelecida a exigibilidade dos direitos se a cobrança da dívida aduaneira inicial não tiver prescrito por força do artigo 73.o.

Neste caso, devem ser reembolsados os juros eventualmente pagos em conformidade com o segundo parágrafo do número 2 do presente artigo.

Artigo 85.o

Reembolso e dispensa do pagamento

1.   Sem prejuízo das condições previstas na presente secção, proceder-se-á ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, desde que o montante objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento exceda um dado montante, nos seguintes casos:

a)

Direitos cobrados em excesso;

b)

Mercadorias defeituosas;

c)

Erro imputável às autoridades aduaneiras;

d)

Por razões de equidade.

Além disso, serão reembolsados os direitos aduaneiros que tiverem sido pagos nos casos em que a declaração aduaneira correspondente tiver sido anulada em conformidade com o artigo 117.o.

2.   Sem prejuízo das regras de competência em matéria de decisões, quando, nos prazos referidos no n.o 1 do artigo 90.o, as próprias autoridades aduaneiras verificarem que os direitos de importação ou de exportação podem ser objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com os artigos 86.o, 88.o ou 89.o, procederão por iniciativa própria ao reembolso ou à dispensa do pagamento desses direitos.

3.   Não será concedido o reembolso nem a dispensa do pagamento quando a situação que esteve na origem da decisão da determinação do montante dos direitos resultar de artifício por parte do devedor.

Artigo 86.o

Reembolso e dispensa do pagamento de direitos cobrados em excesso

Os direitos de importação ou de exportação serão objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento se o montante fixado na decisão aduaneira inicial exceder o devido ou se tiver sido notificado ao devedor contrariamente ao disposto nas alíneas c) ou d) do n.o 1 do artigo 72.o.

Artigo 87.o

Mercadorias defeituosas

1.   Os direitos de importação serão objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento se a decisão que determina o montante desses direitos for relativa a mercadorias introduzidas em livre prática que tenham sido recusadas pelo importador no momento em que foi concedida a autorização de saída por serem defeituosas ou não estarem conformes às estipulações do contrato que esteve na base da sua importação.

São equiparadas a mercadorias defeituosas as mercadorias danificadas antes de lhes ser concedida a autorização de saída.

2.   O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação serão concedidos sob condição de as mercadorias não terem sido utilizadas, a menos que um começo de utilização tenha sido necessário para avaliar o seu carácter defeituoso ou a sua não conformidade com as estipulações do contrato.

3.   As autoridades aduaneiras assegurar-se-ão de que o devedor reexporta as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ou, a seu pedido, as sujeita aos regimes de aperfeiçoamento activo (incluindo para a sua inutilização), de trânsito externo, de entreposto ou de zona franca.

Artigo 88.o

Reembolso ou dispensa do pagamento resultantes de erro imputável às autoridades aduaneiras

Será adoptada uma decisão de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação quando a decisão inicial relativa à determinação do montante dos direitos não corresponder ao montante devido, em consequência de um erro imputável às autoridades aduaneiras, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O devedor não podia razoavelmente ter detectado esse erro;

b)

O devedor agiu de boa-fé.

Quando o estatuto preferencial das mercadorias for determinado com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país ou território fora do território aduaneiro da Comunidade, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, quando este se revele incorrecto, um erro que não podia ser razoavelmente detectado na acepção da alínea a) do primeiro parágrafo.

Todavia, se o certificado se basear numa declaração materialmente incorrecta do exportador, a emissão de um certificado incorrecto não constitui um erro, excepto se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deviam ter conhecimento de que as mercadorias não preenchiam as condições aplicáveis para beneficiarem do tratamento preferencial.

A boa-fé do devedor pode ser invocada sempre que este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou para assegurar o respeito de todas as condições para o tratamento preferencial.

O devedor não pode, todavia, invocar a boa-fé quando a Comissão tenha publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso que refira dúvidas fundadas sobre a correcta aplicação do regime preferencial pelo país ou território beneficiário.

Artigo 89.o

Reembolso e dispensa do pagamento por razões de equidade

Em situações distintas das referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 85.o e nos artigos 86.o, 87.o e 88.o, os direitos de importação e de exportação serão objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento por razões de equidade, quando a dívida aduaneira tiver sido constituída em circunstâncias especiais que não envolvam artifício nem negligência manifesta por parte do devedor.

Artigo 90.o

Procedimento de reembolso e de dispensa do pagamento

1   Qualquer devedor que considere que os direitos de importação ou de exportação podem ser objecto de reembolso ou de dispensa do pagamento por força do artigo 85.o deve apresentar um pedido nesse sentido à estância aduaneira competente nos seguintes prazos:

a)

No caso de direitos cobrados em excesso, de erro imputável às autoridades aduaneiras ou por razões de equidade, no prazo de três anos a contar da data da notificação do montante em causa;

b)

No caso de mercadorias defeituosas, no prazo de um ano a contar da data da notificação do montante em causa;

c)

No caso de anulação de uma declaração aduaneira, no prazo específico previsto nas regras aplicáveis à anulação.

Os prazos fixados nas alíneas a) e b) serão prorrogados se o requerente provar que foi impedido de apresentar o seu pedido atempadamente devido a caso fortuito ou de força maior.

2.   O n.o 1 é aplicável com as devidas adaptações nos casos em que as autoridades aduaneiras procedam ao reembolso ou à dispensa do pagamento por iniciativa própria em conformidade com o n.o 2 do artigo 85.o.

3.   No caso de recurso da notificação da dívida aduaneira interposto ao abrigo do artigo 24.o, o prazo correspondente fixado no primeiro parágrafo do n.o 1 fica suspenso a partir da data de interposição e até ao termo do processo de recurso.

4.   No seguimento de um pedido apresentado em conformidade com o n.o 1, as autoridades aduaneiras adoptarão uma decisão que concederá ou não o reembolso ou a dispensa do pagamento, consoante o caso.

O reembolso ou a dispensa do pagamento pode abranger a totalidade ou parte dos direitos em causa.

Artigo 91.o

Medidas de aplicação

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação da presente Secção. As referidas medidas devem determinar os casos em que a Comissão decide, nos termos do n.o 4 do artigo 194.o , se se justifica ou não o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos em causa.

CAPÍTULO 4

EXTINÇÃO DA DÍVIDA ADUANEIRA

Artigo 92.o

Extinção

1.   Sem prejuízo das disposições em vigor relativas à prescrição da dívida aduaneira, bem como à não cobrança do montante da dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira na importação ou na exportação extingue-se:

a)

Pelo pagamento do montante dos direitos;

b)

Sem prejuízo do n.o 4, pela dispensa do pagamento do montante dos direitos;

c)

Sempre que, em relação a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagar direitos, a declaração aduaneira seja anulada;

d)

Sempre que as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam apreendidas ou confiscadas;

e)

Sempre que as mercadorias passíveis de direitos de importação ou de exportação sejam inutilizadas sob fiscalização aduaneira ou abandonadas em favor da Fazenda Pública;

f)

Sempre que o desaparecimento das mercadorias ou o incumprimento das obrigações decorrentes da legislação aduaneira resulte da inutilização total ou da perda irremediável das referidas mercadorias por causa inerente à própria natureza das mercadorias ou devido a caso fortuito ou de força maior, ou na sequência de instruções das autoridades aduaneiras;

g)

Sempre que uma dívida tenha sido constituída por força dos artigos 51.o ou 54.o e estiverem preenchidas as seguintes condições:

i)

O incumprimento que deu origem à constituição da dívida aduaneira não teve qualquer efeito significativo sobre o correcto funcionamento do regime declarado e não constitui uma tentativa de artifício;

ii)

Todas as formalidades necessárias à regularização da situação das mercadorias são, em seguida, cumpridas;

h)

Sempre que as mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função do seu destino especial tenham sido exportadas com a autorização das autoridades aduaneiras;

i)

Sempre que a dívida aduaneira tenha sido constituída por força do artigo 50.o e as formalidades cumpridas para permitir o benefício do tratamento pautal preferencial previsto no referido artigo forem anuladas ou for apresentada prova suficiente da não concessão do tratamento pautal preferencial;

j)

Sempre que, sem prejuízo do disposto no n.o 5, a dívida se tenha constituído em conformidade com o artigo 51.o e tenha sido apresentada prova suficiente às autoridades aduaneiras de que as mercadorias não foram utilizadas nem consumidas e foram exportadas do território aduaneiro da Comunidade.

Na acepção a alínea f), considera-se que as mercadorias estão irremediavelmente perdidas quando forem inutilizadas por qualquer pessoa.

2.   No entanto, no caso de apreensão ou confisco, tal como previsto na alínea d) do número 1, a dívida aduaneira é, para efeitos da legislação penal aplicável às infracções aduaneiras, considerada não extinta quando a legislação de um Estado-Membro previr que os direitos aduaneiros ou a existência de uma dívida aduaneira servem de base à determinação de sanções.

3.   Sempre que a dívida aduaneira for extinta em relação a mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função do seu destino especial, os resíduos e desperdícios resultantes da inutilização serão considerados mercadorias não comunitárias.

4.   Quando várias pessoas forem devedoras de uma dívida aduaneira e a dispensa do pagamento for concedida, a obrigação de pagamento do montante dos direitos extinguir-se-á somente em relação à pessoa ou pessoas que beneficiem dessa dispensa.

5.   No caso referido na alínea j) do n.o 1, a obrigação de pagamento do montante dos direitos não se extinguirá no que respeita à pessoa ou pessoas que tenham agido com artifício.

6.   Sempre que a dívida se tenha constituído por força do artigo 51.o, a obrigação de pagamento do montante dos direitos extinguir-se-á em relação à pessoa que não tenha agido com artifício e que tenha contribuído para a luta contra a fraude, nomeadamente nos casos em que se realizou uma entrega vigiada para facilitar a identificação de criminosos.

7.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas de aplicação dos n.os 1 a 6 do presente artigo.

TÍTULO IV

INTRODUÇÃO DAS MERCADORIAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

CAPÍTULO 1

MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO

Artigo 93.o

Obrigação de apresentação de uma declaração sumária de importação

1.   As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser cobertas por uma declaração sumária de importação, com excepção das mercadorias transportadas por meios de transporte que apenas atravessam as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala.

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam um conjunto de dados e um modelo comuns para a declaração sumária de importação, que incluam os elementos necessários para a análise de risco e a aplicação correcta dos controlos aduaneiros, essencialmente para fins de protecção e segurança, utilizando, sempre que apropriado, normas e práticas comerciais internacionais.

2.   Salvo disposição em contrário, a declaração sumária de importação será apresentada ou colocada à disposição da estância aduaneira competente antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.

3.   Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas respeitantes:

a)

Às condições de dispensa ou de adaptação da obrigação de apresentação de uma declaração sumária de importação;

b)

Ao prazo para apresentação ou disponibilização da declaração sumária de importação antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.

4.    Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o, a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através de:

a)

Disposições relativas às excepções e variações autorizadas do prazo referido na alínea b) do número 3 do presente artigo;

b)

Designação da estância aduaneira competente para a apresentação ou disponibilização da declaração aduaneira de importação e onde devem ser efectuados a análise de risco e os controlos à entrada centrados nos riscos.

5.   Para o efeito, a Comissão deve ter em conta:

a)

Circunstâncias especiais;

b)

A aplicação dessas medidas a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos;

c)

Os acordos internacionais que prevejam medidas especiais de segurança.

Artigo 94.o

Apresentação da declaração e pessoa responsável

1.   A declaração sumária de importação será apresentada por meios electrónicos de processamento de dados. Podem ser incluídas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários à declaração.

As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias excepcionais, aceitar declarações sumárias de importação em suporte papel, desde que apliquem o mesmo nível de gestão de riscos que o aplicado às declarações sumárias de importação efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados e que se possam cumprir os requisitos aplicáveis ao intercâmbio desses dados com outras estâncias aduaneiras.

2.   A declaração sumária de importação deve ser apresentada pela pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para esse território.

3.   Não obstante as obrigações da pessoa referida no n.o 2, a declaração sumária de importação pode ser igualmente apresentada:

a)

Pelo importador ou destinatário ou por outra pessoa em cujo nome ou por conta de quem age a pessoa referida no n.o 2;

b)

Por qualquer pessoa capaz de apresentar as referidas mercadorias ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente.

4.   Se for caso disso, as autoridades aduaneiras informarão a pessoa que apresentou a declaração sumária de importação sobre remessas que possam apresentar riscos específicos em termos de protecção ou de segurança.

5.     No caso de a declaração sumária de importação ser apresentada por uma pessoa diferente da que explora o meio de transporte através do qual as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, essa pessoa deve apresentar na estância aduaneira competente um aviso de chegada sob a forma de manifesto de mercadorias, guia de remessa ou lista de carga, retomando os dados necessários para a identificação de todas as mercadorias transportadas que devem ser objecto de declaração sumária de importação.

A Comissão define, nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, os dados que devem figurar no aviso de chegada.

O n.o 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 95.o

Alteração da declaração sumária

A pessoa que apresenta a declaração sumária de importação será, mediante pedido, autorizada a alterar um ou mais elementos da declaração após a sua apresentação.

Todavia, deixa de ser possível qualquer alteração após as autoridades aduaneiras:

a)

Terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária da sua intenção de proceder ao exame das mercadorias;

b)

Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa;

c)

Terem autorizado o levantamento das mercadorias.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da previsão de excepções à alínea c) do segundo parágrafo do presente artigo.

Artigo 96.o

Declaração aduaneira em substituição da declaração sumária

A estância aduaneira competente pode dispensar a apresentação de uma declaração sumária de importação no que respeita a mercadorias em relação às quais antes da expiração do prazo referido na alínea b) do no n.o 3 do artigo 93.o, seja apresentada uma declaração aduaneira. Neste caso, a declaração aduaneira deve conter pelo menos os elementos necessários à declaração sumária de importação. Até à data da aceitação em conformidade com o artigo 114.o, a declaração aduaneira manterá o estatuto de declaração aduaneira de importação.

CAPÍTULO 2

CHEGADA DE MERCADORIAS

Secção 1

Introdução de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade

Artigo 97.o

Fiscalização aduaneira

1.   As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ficam, desde a respectiva introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira e podem ser submetidas a controlos aduaneiros. Estão igualmente sujeitas à aplicação de proibições ou restrições que se justifiquem por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do ambiente, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, da execução de medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca ou de protecção da propriedade industrial e comercial, incluindo o controlo de precursores de estupefacientes, mercadorias de contrafacção e de dinheiro líquido que entram na Comunidade.

As mercadorias permanecem sob fiscalização o tempo necessário para determinar o seu estatuto aduaneiro.

Sem prejuízo do disposto no artigo 175.o , as mercadorias comunitárias deixarão de estar sujeitas à fiscalização aduaneira logo que tenha sido determinado o seu estatuto.

As mercadorias não comunitárias permanecerão sob fiscalização aduaneira até que o respectivo estatuto aduaneiro seja alterado ou até que sejam exportadas ou inutilizadas.

2.   Qualquer pessoa interessada nas mercadorias sob fiscalização aduaneira pode, mediante autorização das autoridades aduaneiras, proceder em qualquer momento à verificação dessas mercadorias ou à extracção de amostras com vista à determinação da classificação pautal, do valor aduaneiro ou do estatuto aduaneiro dessas mercadorias.

3.   As mercadorias permanecerão sob fiscalização aduaneira enquanto as autoridades aduaneiras não tiverem concedido a respectiva autorização de saída.

Artigo 98.o

Encaminhamento até ao local adequado

1.   A pessoa que introduz as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade deve encaminhá-las, no mais curto prazo, seguindo o itinerário determinado pelas autoridades aduaneiras e as eventuais instruções destas últimas, para a estância aduaneira ou para qualquer outro local por elas designado ou aprovado ou para uma zona franca.

As mercadorias colocadas numa zona franca serão transportadas directamente para essa zona por via marítima ou aérea ou, se o forem por via terrestre, sem atravessarem qualquer outra parte do território aduaneiro da Comunidade.

As mercadorias serão apresentadas às autoridades aduaneiras imediatamente à sua chegada em conformidade com o artigo 101.o.

2.   Qualquer pessoa responsável pelo transporte das mercadorias após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade é igualmente responsável pelo cumprimento da obrigação estabelecida no n.o 1.

3.   São equiparadas às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade as mercadorias que, embora encontrando-se ainda fora do território aduaneiro da Comunidade, possam ser submetidas a controlos aduaneiros pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro em consequência de um acordo concluído com o país ou território fora do território aduaneiro da Comunidade em causa.

4.   O n.o 1 não prejudica a aplicação de disposições especiais no que respeita a cartas, postais e impressos ou mercadorias transportadas por viajantes, desde que desse modo a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo não fiquem comprometidas.

5.   O n.o 1 não é aplicável às mercadorias transportadas por meios de transporte que apenas atravessam as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala.

Artigo 99.o

Serviços aéreos e marítimos intracomunitários

1.   Os n.os 1 a 4 do artigo 98.o e os artigos 93.o a 96.o e 100.o a 103.o não são aplicáveis às mercadorias que tenham saído temporariamente do território aduaneiro da Comunidade circulando entre dois pontos desse território por via marítima ou aérea, desde que o transporte tenha sido efectuado directamente por serviços aéreos ou serviços marítimos de linha regular sem escala fora do território aduaneiro da Comunidade.

2.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que prevejam disposições específicas aplicáveis aos serviços aéreos ou serviços marítimos de linha regular.

Artigo 100.o

Encaminhamento em circunstâncias especiais

1.   Quando, na sequência de caso fortuito ou de força maior, não se possa cumprir a obrigação prevista no n.o 1 do artigo 98.o, a pessoa sujeita ao cumprimento dessa obrigação, ou qualquer outra pessoa que actue em nome e por conta da primeira, informará imediatamente as autoridades aduaneiras dessa situação. Quando o caso fortuito ou de força maior não tenha dado origem à perda total das mercadorias, as autoridades aduaneiras devem também ser informadas do local exacto onde essas mercadorias se encontram.

2.   Quando, na sequência de caso fortuito ou de força maior, uma embarcação ou aeronave referidas no n.o 5 do artigo 98.o for obrigada a atracar ou a aterrar temporariamente no território aduaneiro da Comunidade e a obrigação prevista no n.o 1 desse artigo não puder ser cumprida, a pessoa que introduziu essa embarcação ou aeronave no referido território aduaneiro, ou qualquer outra pessoa que actue em seu nome, informará imediatamente as autoridades aduaneiras dessa situação.

3.   As autoridades aduaneiras determinam as medidas a tomar para permitir a fiscalização aduaneira das mercadorias referidas no n.o 1, ou das que se encontrem a bordo de uma embarcação ou de uma aeronave nos termos do n.o 2 e para assegurar, se for caso disso, o seu encaminhamento posterior para uma estância aduaneira ou qualquer outro local por si designado ou aprovado.

Secção 2

Apresentação, descarga e exame das mercadorias

Artigo 101.o

Apresentação das mercadorias à alfândega

1.   À chegada ao território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias são apresentadas à alfândega:

a)

Pelas pessoas que as introduziram no território aduaneiro da Comunidade;

b)

Pelas pessoas em cujo nome ou por conta de quem ajam as pessoas que as introduziram nesse território;

c)

Pelas pessoas que assumiram a responsabilidade pelo seu transporte após a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade.

2.   Não obstante as obrigações das pessoas referidas no n.o 1, a apresentação das mercadorias pode ser igualmente efectuada:

a)

Pelas pessoas que sujeitem imediatamente as mercadorias a um regime aduaneiro;

b)

Pelo titular de uma autorização de exploração de instalações de armazenagem ou qualquer pessoa que exerça actividades numa zona franca.

3.   A pessoa que apresenta as mercadorias deve fazer uma referência à declaração sumária de importação ou à declaração aduaneira apresentada para as mercadorias.

4.   O n.o 1 não prejudica a aplicação de disposições específicas relativas:

a)

Às mercadorias transportadas por viajantes;

b)

Às mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro, mas dispensadas da obrigação de apresentação à alfândega;

c)

As cartas, postais e impressos e seus equivalentes electrónicos contidos noutros suportes .

Artigo 102.o

Descarga e exame das mercadorias

1.   As mercadorias apenas podem ser descarregadas ou transbordadas do meio de transporte onde se encontram mediante autorização das autoridades aduaneiras e nos locais designados ou aprovados por essas autoridades.

Todavia, não se exige esta autorização em caso de perigo iminente que obrigue à descarga imediata, total ou parcial, das mercadorias. Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem imediatamente ser informadas do facto.

2.   As autoridades aduaneiras podem exigir em qualquer momento a descarga e a desembalagem das mercadorias para verificação, extracção de amostras ou para inspecção do meio de transporte onde se encontram.

3.   As mercadorias apresentadas à alfândega não serão retiradas do local onde foram apresentadas sem autorização das autoridades aduaneiras.

Secção 3

Formalidades após a apresentação à alfândega

Artigo 103.o

Obrigação de sujeição das mercadorias não comunitárias a um regime aduaneiro

Sem prejuízo do disposto nos artigos 131.o e 133.o, as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega são sujeitas a um regime aduaneiro.

Salvo disposição em contrário, o declarante pode escolher livremente o regime aduaneiro ao qual deseja sujeitar as suas mercadorias, independentemente da respectiva natureza ou quantidade, país de origem, de expedição ou de destino.

Artigo 104.o

Mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário

1.   Excepto nos casos em que as mercadorias sejam imediatamente sujeitas a um regime aduaneiro específico, relativamente ao qual tenha sido aceite uma declaração aduaneira, ou colocadas numa zona franca, considera-se que as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega foram sujeitas ao regime de depósito temporário em conformidade com o artigo 159.o .

2.   Sem prejuízo da obrigação prevista no n.o 2 do artigo 93.o, bem como da dispensa ou das excepções previstas no âmbito das medidas adoptadas por força do n.o 3 do artigo 93.o, se se verificar que as mercadorias não comunitárias apresentadas à alfândega não estão cobertas por uma declaração sumária de importação, o detentor dessas mercadorias deve entregar imediatamente essa declaração.

Secção 4

Mercadorias que circulam em regime de trânsito

Artigo 105.o

Derrogação aplicável às mercadorias introduzidas ao abrigo do regime de trânsito

O artigo 98.o, com exclusão do primeiro parágrafo do n.o 1, bem como os artigos 101.o a 104.o, não são aplicáveis às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, que já se encontrem sujeitas a um regime de trânsito.

Artigo 106.o

Disposições aplicáveis às mercadorias não comunitárias após o fim do regime de trânsito

Os artigos 102.o, 103.o e 104.o são aplicáveis às mercadorias seguidamente enumeradas, logo que tenham sido apresentadas à alfândega numa estância aduaneira de destino no território aduaneiro da Comunidade em conformidade com as disposições em vigor em matéria de trânsito:

a)

Mercadorias não comunitárias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do regime de trânsito;

b)

Mercadorias não comunitárias que circularam nesse território ao abrigo do regime de trânsito.

TÍTULO V

REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO E OS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

CAPÍTULO 1

ESTATUTO DAS MERCADORIAS

Artigo 107.o

Presunção do estatuto de mercadoria comunitária

1.   Todas as mercadorias que se encontram no território aduaneiro da Comunidade são consideradas mercadorias comunitárias, salvo se se comprovar que não possuem o estatuto de mercadoria comunitária.

2.   Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através de medidas que prevejam:

a)

Os casos em que não seja aplicável a presunção referida no n.o 1;

b)

Os meios de prova do estatuto de mercadoria comunitária.

Artigo 108.o

Perda do estatuto de mercadoria comunitária

As mercadorias comunitárias passam a ser mercadorias não comunitárias nos seguintes casos:

a)

Sempre que tenham sido retiradas do território aduaneiro da Comunidade, desde que não sejam aplicáveis as disposições em matéria de trânsito interno nem o disposto no artigo 109.o;

b)

Sempre que tenham sido sujeitas aos regimes de trânsito externo, de entreposto ou de aperfeiçoamento activo, na medida em que a legislação aduaneira o preveja;

c)

Sempre que tenham sido sujeitas ao regime de destino especial e sejam seguidamente abandonadas em favor da Fazenda Pública;

d)

Sempre que a declaração de introdução em livre prática for anulada após ter sido concedida a autorização de saída em conformidade com as medidas adoptadas por força do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 117.o.

Artigo 109.o

Mercadorias que saem temporariamente do território aduaneiro

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam as condições em que as mercadorias comunitárias podem circular, sem estar sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da Comunidade para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro.

CAPÍTULO 2

DECLARAÇÃO ADUANEIRA

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 110.o

Declaração das mercadorias e fiscalização das mercadorias comunitárias

1.   Qualquer mercadoria destinada a ser sujeita a um regime aduaneiro, excepto o regime de zonas francas, deve ser objecto de uma declaração aduaneira específica ao regime aduaneiro em causa.

2.   As mercadorias comunitárias declaradas para um regime aduaneiro ficam sob fiscalização aduaneira a partir do momento da aceitação de declaração aduaneira referida no n.o 1 e até que saiam do território aduaneiro da Comunidade ou sejam abandonadas em favor da Fazenda Pública, ou até à anulação da declaração aduaneira em conformidade com o artigo 117.o.

Artigo 111.o

Estâncias aduaneiras competentes

1.   Salvo disposição em contrário na legislação comunitária, os Estados-Membros determinam a localização e as competências das diversas estâncias aduaneiras situadas no respectivo território e asseguram um horário de funcionamento dessas estâncias em dias e horas razoáveis.

Para o efeito, os Estados-Membros terão em conta a natureza do tráfego e das mercadorias, bem como o regime aduaneiro a que serão sujeitas, por forma a evitar obstáculos ou distorções do fluxo de tráfego internacional.

2.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas para o estabelecimento das seguintes estâncias aduaneiras competentes:

a)

A estância aduaneira onde a declaração aduaneira deve ser apresentada ou colocada à disposição;

b)

A estância aduaneira onde devem ser efectuados a análise de risco, bem como os controlos das importações e das exportações centrados nos riscos.

Artigo 112.o

Tipos de declaração aduaneira

1.   A declaração aduaneira será apresentada por meios electrónicos de processamento de dados.

Os documentos justificativos exigidos para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas podem ser igualmente apresentados ou colocados à disposição por meios electrónicos.

2.   Em derrogação do n.o 1, e nos casos em que tal esteja previsto, a declaração aduaneira pode ser apresentada por escrito ou por declaração verbal ou por qualquer outro acto pelo qual as mercadorias possam ser sujeitas a um regime aduaneiro.

3.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Secção 2

Declarações normais

Artigo 113.o

Conteúdo da declaração e documentos justificativos

1.   As declarações aduaneiras devem conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias. As declarações efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados devem conter uma assinatura electrónica ou outros meios de autenticação. As declarações por escrito devem ser assinadas.

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam as especificações a que devem obedecer declarações aduaneiras.

2.   Os documentos electrónicos ou escritos, necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas, são colocados à disposição das autoridades aduaneiras no momento da apresentação da declaração.

Todavia, mediante pedido, as autoridades aduaneiras podem autorizar que esses documentos sejam colocados à disposição após ter sido concedida a autorização de saída de mercadorias.

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação do primeiro e segundo parágrafos do presente número.

Artigo 114.o

Aceitação de uma declaração

1.   As declarações que respeitem as condições previstas no artigo 113.o são imediatamente aceites pelas autoridades aduaneiras, desde que as mercadorias a que se referem estejam à disposição dessas autoridades aduaneiras para controlo.

2.   Sempre que, em conformidade com as medidas adoptadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 111.o, a declaração aduaneira for apresentada numa estância distinta da estância onde as mercadorias são apresentadas, essa declaração pode ser aceite se esta última estância confirmar a disponibilidade dessas mercadorias para controlo.

3.   A data de aceitação da declaração aduaneira pelas autoridades aduaneiras é, salvo disposição em contrário, a data que será utilizada para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas, bem como para todas as outras formalidades de importação e de exportação.

Artigo 115.o

Declarante

1.   A declaração aduaneira pode ser efectuada por qualquer pessoa que possa apresentar ou colocar à disposição todos os documentos necessários para a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas. Essa pessoa deve igualmente poder apresentar ou mandar apresentar as mercadorias à estância aduaneira competente.

No entanto, quando da aceitação de uma declaração aduaneira resultarem obrigações especiais para determinada pessoa, essa declaração deve ser feita por essa pessoa ou por sua conta.

2.   O declarante deve estar estabelecido no território aduaneiro da Comunidade.

Todavia, a condição de estabelecimento na Comunidade não é exigida às pessoas que:

Apresentem uma declaração de trânsito ou de admissão temporária;

Declarem mercadorias a título ocasional, desde que as autoridades aduaneiras o considerem justificado .

Artigo 116.o

Alteração de uma declaração

O declarante será autorizado, mediante pedido, a alterar um ou vários elementos da declaração após aceitação desta última pela alfândega. A alteração não pode ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias distintas daquelas que inicialmente abrangia.

A alteração não pode ser autorizada se o respectivo pedido tiver sido formulado depois de as autoridades aduaneiras:

a)

Terem informado o declarante da sua intenção de proceder a uma verificação das mercadorias;

b)

Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa;

c)

Terem concedido a autorização de saída das mercadorias.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções à alínea c) do segundo parágrafo do presente artigo.

Artigo 117.o

Anulação de uma declaração

1.   A pedido do declarante, as autoridades aduaneiras anulam uma declaração que já tenha sido aceite:

a)

Nos casos em que tenham garantias de que as mercadorias serão imediatamente sujeitas a outro regime aduaneiro;

b)

Nos casos em que tenham a certeza de que, em consequência de circunstâncias especiais, já não se justifica a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro para o qual foram declaradas.

Não obstante, quando as autoridades aduaneiras tiverem informado o declarante da intenção de procederem a uma verificação das mercadorias, o pedido de anulação da declaração só será aceite após a realização dessa verificação.

2.   A declaração não pode ser anulada após a concessão da autorização de saída das mercadorias.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções ao primeiro parágrafo do presente número.

3.   A anulação da declaração não deve prejudicar a aplicação de sanções administrativas ou penais.

Secção 3

Verificação

Artigo 118.o

Conferência de uma declaração

1.   Para a conferência da exactidão dos elementos da declaração as autoridades aduaneiras podem:

a)

Conferir a declaração, bem como todos os documentos escritos ou electrónicos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas;

b)

Solicitar ao declarante que apresente outros documentos para além dos referidos na alínea a);

c)

Verificar as mercadorias;

d)

Extrair amostras com vista à sua análise ou a uma verificação mais aprofundada.

2.   As conclusões das autoridades aduaneiras têm igual força probatória em todo o território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 119.o

Verificação e extracção de amostras das mercadorias

1.   O transporte das mercadorias para o local onde se deve proceder à verificação respectiva, bem como, se for caso disso, à extracção de amostras, e a todas as manipulações necessárias para permitir essa verificação ou extracção, será efectuado pelo declarante ou sob a sua responsabilidade. As despesas daí resultantes são suportadas pelo declarante.

2.   O declarante tem o direito de assistir à verificação das mercadorias bem como, se for caso disso, à extracção de amostras. Quando considerarem que há motivos fundados, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante assista a essa verificação ou extracção ou nelas se faça representar, ou que lhes preste a assistência necessária para as facilitar.

3.   Desde que efectuada em conformidade com as disposições em vigor, a extracção de amostras pelas autoridades aduaneiras não dá lugar a nenhuma indemnização por parte da administração, mas as despesas de análise ou de controlo são suportadas por esta última.

Artigo 120.o

Verificação e extracção de amostras parciais das mercadorias

1.   Quando só uma parte das mercadorias cobertas pela declaração tiver sido verificada ou objecto de extracção de amostras, os resultados da verificação parcial ou da análise ou exame das amostras serão válidos para todas as mercadorias cobertas pela mesma declaração.

Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação suplementar das mercadorias ou uma nova extracção de amostras quando considerar que os resultados da verificação parcial ou da análise ou exame da amostra não são válidos para as restantes mercadorias declaradas. O pedido será deferido se às mercadorias ainda não tiver sido concedida a autorização de saída ou, caso contrário, se o declarante provar que estas se mantêm no seu estado inalterado.

2.   Para efeitos de aplicação do número 1, quando uma declaração cobrir várias adições, considera-se que os elementos relativos a cada adição constituem uma declaração separada.

Artigo 121.o

Resultados da conferência da declaração

1.   Os resultados da conferência da declaração servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.

2.   Caso não se proceda à conferência da declaração, o número 1 é aplicável com base nos elementos constantes da declaração.

Artigo 122.o

Medidas de identificação

1.   As autoridades aduaneiras ou, se for caso disso, os operadores económicos autorizados, adoptarão medidas que permitam a identificação das mercadorias, quando essa identificação for necessária para garantir a observância das condições que regem o regime aduaneiro para o qual foram declaradas as mercadorias.

Essas medidas de identificação têm igual força probatória em todo o território aduaneiro da Comunidade.

2.   Os meios de identificação apostos nas mercadorias ou nos meios de transporte apenas podem ser retirados ou destruídos pelas autoridades aduaneiras ou, com autorização dessas autoridades, pelos operadores económicos, salvo se, na sequência de um caso fortuito ou de força maior, a remoção ou destruição se revelarem indispensáveis para garantir a protecção das mercadorias ou dos meios de transporte.

Secção 4

Autorização de saída

Artigo 123.o

Autorização de saída das mercadorias

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 124.o, quando as condições de sujeição ao regime em causa estiverem reunidas e desde que as mercadorias não sejam objecto de medidas de proibição ou de restrição, as autoridades aduaneiras concedem a autorização de saída das mercadorias após os elementos da declaração terem sido conferidos ou aceites sem serem conferidos.

O parágrafo anterior aplica-se no caso de a verificação prevista no artigo 118.o não poder ser concluída em prazo razoável e deixar de ser necessária a presença das mercadorias para esse efeito.

2.   A autorização de saída é concedida de uma só vez para a totalidade das mercadorias objecto de uma mesma declaração.

Para efeitos do parágrafo anterior, quando uma declaração cobrir várias adições, considera-se que os elementos relativos a cada adição constituem uma declaração separada.

3.   Sempre que, em conformidade com as medidas adoptadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 111.o, as mercadorias forem apresentadas numa estância aduaneira distinta da estância onde a declaração aduaneira foi aceite, essas estâncias procederão ao intercâmbio de informações necessário para a autorização de saída das mercadorias, sem prejuízo dos controlos associados à protecção e segurança.

Artigo 124.o

Autorização de saída subordinada ao pagamento de uma dívida aduaneira ou à prestação de uma garantia

1.   Quando a aceitação de uma declaração aduaneira tiver por efeito a constituição de uma dívida aduaneira, a autorização de saída das mercadorias objecto dessa declaração fica subordinada ao pagamento da dívida ou à prestação de uma garantia para cobrir essa dívida.

Todavia, sem prejuízo do no n.o 2, o parágrafo anterior não é aplicável ao regime de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação.

2.   Quando, nos termos das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias, as autoridades aduaneiras exigirem a prestação de uma garantia, a autorização de saída das mercadorias para o regime aduaneiro em questão só será concedida após a prestação dessa garantia.

CAPÍTULO 3

SIMPLIFICAÇÕES NO ÂMBITO DAS DECLARAÇÕES ADUANEIRAS

Secção 1

Declarações simplificadas

Artigo 125.o

Declaração simplificada

As autoridades aduaneiras concederão a autorização de saída de mercadorias aos operadores económicos com base numa declaração simplificada.

A declaração simplificada pode assumir a forma de uma inscrição nos registos do declarante, desde que as autoridades aduaneiras tenham acesso a esses dados através do sistema electrónico do declarante e que possam ser cumpridos todos os requisitos aplicáveis ao intercâmbio desses dados entre estâncias aduaneiras.

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas relativas:

a)

Às condições nos termos das quais é concedida a autorização prevista no primeiro parágrafo do presente artigo;

b)

Às especificações a que deve obedecer a declaração simplificada referida no primeiro e no segundo parágrafos do presente artigo.

Artigo 126.o

Dispensa das obrigações do declarante

Se a autorização de saída das mercadorias tiver sido concedida em conformidade com o artigo 125.o, as autoridades aduaneiras podem, sem prejuízo das obrigações jurídicas do declarante, dispensar a obrigação de apresentação das mercadorias à alfândega.

Artigo 127.o

Declaração simplificada ocasional

Se uma declaração simplificada for solicitada a título ocasional, a estância aduaneira onde é apresentada a declaração pode aceitá-la sem que seja concedida uma autorização.

Artigo 128.o

Declaração complementar

1.   No caso das declarações simplificadas em conformidade com o artigo 125.o ou o artigo 127.o, o declarante que seja autorizado a efectuar uma declaração simplificada deve fornecer uma declaração complementar que contenha outras informações necessárias para constituir uma declaração aduaneira para o regime aduaneiro em causa.

No caso de declarações autorizadas ao abrigo do artigo 125.o, a declaração complementar pode ter um carácter global, periódico ou recapitulativo.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções ao primeiro parágrafo do presente número.

2.   Considera-se que as declarações complementares e as declarações simplificadas referidas no n.o 1 do artigo 125.o constituem um acto único e indivisível que produz efeitos na data de aceitação das declarações simplificadas em conformidade com o artigo 114.o.

Nos casos em que a declaração simplificada seja substituída por uma inscrição nos registos do operador económico e pelo acesso a estes dados pelas autoridades aduaneiras, a declaração produzirá efeitos na data em que as mercadorias tenham sido lançadas nesses registos.

3.   Para efeitos do artigo 60.o, considera-se que o local de apresentação da declaração complementar em conformidade com a autorização é o local onde a declaração aduaneira foi apresentada.

Artigo 129.o

Aplicação das disposições relativas às declarações normais

As disposições dos artigos 113.o a 122.o são aplicáveis com as devidas adaptações às declarações simplificadas e às declarações complementares.

Secção 2

Outras simplificações

Artigo 130.o

Facilitação da classificação

A pedido do declarante, as autoridades aduaneiras podem aceitar que uma remessa, no seu conjunto, seja classificada na mesma subposição pautal, única ou global, quando for composta por mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais e o tratamento de cada mercadoria, em função da respectiva classificação pautal, envolver, para o preenchimento da declaração aduaneira, operações e despesas desproporcionadas em relação às medidas aplicáveis quando da importação ou da exportação.

Todavia, se forem devidos direitos de importação ou de exportação, o montante a cobrar não deve ser inferior ao que seria pago se todas as adições tivessem sido classificadas individualmente.

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas de aplicação do primeiro e segundo parágrafos do presente artigo.

CAPÍTULO 4

CESSÃO DAS MERCADORIAS

Artigo 131.o

Inutilização de mercadorias

Sempre que as circunstâncias o exijam, as autoridades aduaneiras podem ordenar a inutilização das mercadorias apresentadas à alfândega e informam o detentor das mercadorias desse facto. Os custos decorrentes da inutilização das mercadorias ficam a cargo deste último.

Artigo 132.o

Medidas a adoptar pelas autoridades aduaneiras

1.   As autoridades aduaneiras adoptam as medidas necessárias à cessão, nomeadamente a inutilização, das mercadorias:

a)

Que tenham sido irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou subtraídas à fiscalização aduaneira;

b)

Cuja autorização de saída não tenha sido concedida pelo facto de:

i)

A sua verificação não ter podido ser iniciada nem prosseguida nos prazos fixados pelas autoridades aduaneiras, por motivos imputáveis ao declarante;

ii)

Os documentos indispensáveis à sua sujeição ao regime aduaneiro solicitado ou à concessão da autorização de saída para esse regime não terem sido colocados à disposição;

iii)

Os direitos de importação ou de exportação, consoante o caso, que deveriam ter sido pagos ou garantidos, não o terem sido nos prazos fixados;

iv)

Estarem sujeitas a medidas de proibição ou de restrição, nomeadamente em matéria de protecção e segurança;

c)

Que não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da respectiva autorização de saída;

d)

Sempre que, após a concessão da respectiva autorização de saída, se determine que não estavam preenchidas as condições para essa autorização;

e)

Que sejam abandonadas em favor da Fazenda Pública.

2.   As mercadorias não comunitárias que tenham sido abandonadas à Fazenda Pública, apreendidas ou confiscadas consideram-se sujeitas ao regime de depósito temporário.

Artigo 133.o

Abandono

1.   As mercadorias não comunitárias e as mercadorias sujeitas ao regime de destino especial podem ser abandonadas em favor da Fazenda Pública pelo titular do regime ou, consoante o caso, pelo detentor das mercadorias.

2.   O abandono não implicará despesas para o Estado. O titular do regime ou, consoante o caso, o detentor das mercadorias, assumirão os custos da eventual inutilização ou de outra forma de cessão das mercadorias.

Artigo 134.o

Medidas de aplicação

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas de aplicação do presente Capítulo.

TÍTULO VI

INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO 1

INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA

Artigo 135.o

Âmbito e produção de efeitos

1.   As mercadorias não comunitárias destinadas ao mercado comunitário serão introduzidas em livre prática.

2.   A introdução em livre prática implica:

a)

A aplicação de medidas de política comercial, desde que estas não devam ser aplicadas numa fase anterior;

b)

A cobrança de eventuais direitos de importação;

c)

A cobrança do IVA e de impostos especiais de consumo, tal como previsto nas disposições em vigor na matéria;

d)

A conclusão de outras formalidades previstas no que respeita à importação de mercadorias.

3.   A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária.

CAPÍTULO 2

FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

Secção 1

Mercadorias de retorno

Artigo 136.o

Âmbito e produção de efeitos

1.   As mercadorias comunitárias que depois de exportadas do território aduaneiro da Comunidade nele sejam reintroduzidas num prazo de três anos e declaradas para introdução em livre prática beneficiarão, mediante pedido do interessado, da franquia de direitos de importação.

2.   O prazo de três anos referido no n.o 1 pode ser excedido para ter em conta circunstâncias especiais.

3.   Sempre que, antes da sua exportação do território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias de retorno tenham sido introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou com uma taxa reduzida de direitos de importação em função do seu destino especial, a franquia referida no n.o 1 só será concedida se as mercadorias forem novamente introduzidas em livre prática para o mesmo fim.

Sempre que as mercadorias em causa não forem introduzidas em livre prática para o mesmo fim, ao montante dos direitos de importação será deduzido o montante eventualmente cobrado na primeira introdução em livre prática. Se este último montante for superior ao que resulta da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não será concedido nenhum reembolso.

4.   O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável com as devidas adaptações às mercadorias comunitárias que tenham perdido o estatuto de mercadorias comunitárias em conformidade com o artigo 108.o e que sejam seguidamente introduzidas em livre prática.

Artigo 137.o

Não concessão de franquia de direitos de importação

A franquia de direitos de importação prevista no artigo 136.o não é concedida:

a)

Às mercadorias exportadas do território aduaneiro da Comunidade no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo, salvo se essas mercadorias se encontrarem ainda no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas;

b)

Às mercadorias que tenham beneficiado das medidas no domínio da política agrícola que impliquem a respectiva exportação do território aduaneiro da Comunidade.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções ao primeiro parágrafo do presente artigo.

Artigo 138.o

Estado das mercadorias

A franquia dos direitos de importação prevista no artigo 136.o só será concedida se as mercadorias forem reimportadas no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções ao primeiro parágrafo do presente artigo.

Artigo 139.o

Mercadorias anteriormente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo

1.   O disposto nos artigos 136.o e 138.o é aplicável com as devidas adaptações aos produtos transformados sujeitos ao regime de aperfeiçoamento activo antes da sua reexportação do território aduaneiro da Comunidade.

2.   A pedido do declarante e desde que este apresente as informações necessárias, o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto do n.o 1 será determinado em conformidade com o n.o 3 do artigo 58.o. Considera-se que a data de aceitação da notificação de reexportação é a data da introdução em livre prática das mercadorias.

3.   A franquia de direitos de importação prevista no artigo 136.o não será concedida aos produtos transformados que foram exportados nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 149.o , excepto se forem obtidas garantias de que as mercadorias importadas não serão sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo.

Secção 2

Produtos da pesca e produtos extraídos do mar

Artigo 140.o

Produtos da pesca e outros produtos extraídos do mar

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 39.o, estão isentos de direitos de importação, no caso de introdução em livre prática:

a)

Os produtos da pesca e outros produtos extraídos do mar territorial de um país ou território fora do território aduaneiro da Comunidade por embarcações exclusivamente matriculadas ou registadas num Estado-Membro, que arvorem pavilhão desse Estado;

b)

Os produtos obtidos de produtos referidos na alínea a) a bordo de navios-fábrica que preencham as condições estabelecidas nessa alínea.

2.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação do n.o 1 do presente artigo .

TÍTULO VII

REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 141.o

Âmbito

As mercadorias podem ser sujeitas a qualquer das seguintes categorias de regimes especiais:

a)

Trânsito;

b)

Depósito;

c)

Destinos específicos;

d)

Aperfeiçoamento.

Artigo 142.o

Autorização

1.   O recurso aos regimes de aperfeiçoamento ou de destino especial, bem como a exploração das instalações de armazenagem para depósito temporário ou entreposto aduaneiro de mercadorias estão subordinados a uma autorização a emitir pelas autoridades aduaneiras.

As condições de autorização do recurso a um ou mais regimes especiais serão definidas na autorização.

Uma autorização pode implicar a participação das autoridades aduaneiras de vários Estados-Membros (autorização única) ou o recurso a vários regimes especiais (autorização integrada).

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam as condições e modalidades de concessão das autorizações.

2.   Salvo disposição em contrário, a autorização referida no n.o 1 só será concedida às pessoas:

a)

Estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade, excepto para a importação temporária, dado que, neste caso, as pessoas devem estar estabelecidas fora do território aduaneiro da Comunidade;

b)

Que ofereçam todas as garantias necessárias para a correcta condução das operações em causa e, nos casos em que impliquem a constituição de uma dívida aduaneira ou outros encargos relativamente às mercadorias sujeitas a um regime especial, assegurem a prestação de uma garantia em conformidade com o artigo 61.o;

c)

Que utilizem ou mandem utilizar as mercadorias ou que efectuem ou mandem efectuar as operações de aperfeiçoamento das mercadorias no caso dos regimes de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo, respectivamente.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções às alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do presente número.

3.   Salvo disposição em contrário, além do disposto no n.o 2, a autorização referida no n.o 1 só será concedida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Se as autoridades aduaneiras puderem assegurar a fiscalização e o controlo do regime sem que, para tal, tenham de criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades económicas em causa;

b)

Se a autorização de sujeição aos regimes de aperfeiçoamento activo ou passivo ou ao regime de importação temporária não afectar os interesses essenciais dos produtores comunitários.

Salvo prova em contrário, considera-se que os interesses essenciais dos produtores comunitários não são afectados na acepção da alínea b) do primeiro parágrafo do presente número.

Se existirem provas de que os interesses essenciais dos produtores comunitários podem ser afectados, proceder-se-á a um exame das condições económicas nos termos do n.o 4 do artigo 194.o .

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que rejam o exame das condições económicas.

4.   O titular da autorização deve informar as autoridades aduaneiras de todos os elementos surgidos após a concessão dessa autorização, susceptíveis de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo.

Artigo 143.o

Pedido de autorização

Os pedidos de autorização devem ser apresentados às autoridades aduaneiras competentes para o local onde o requerente mantém a sua contabilidade principal para fins aduaneiros.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções ao primeiro parágrafo do presente artigo.

Artigo 144.o

Contabilidade

1.   Excepto no que respeita ao regime de trânsito, o titular da autorização ou o titular do regime, bem como todas as pessoas que exerçam actividades quer de armazenagem, operações de complemento de fabrico ou de transformação de mercadorias, quer de compra ou venda de mercadorias numa zona franca, devem manter uma contabilidade sob uma forma aprovada pelas autoridades aduaneiras.

A contabilidade deve permitir às autoridades aduaneiras assegurar a fiscalização do regime em causa, nomeadamente a identificação das mercadorias a ele sujeitas, o respectivo estatuto aduaneiro e os respectivos movimentos.

2.   Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções à obrigação prevista no primeiro parágrafo do n.o 1 presente artigo.

Artigo 145.o

Fim ou apuramento de um regime aduaneiro

1.   Em casos distintos do regime de trânsito e sem prejuízo do disposto no artigo 175.o , um regime especial tem fim ou é apurado quando as mercadorias ou os produtos transformados a ele sujeitos, forem sujeitos ao regime aduaneiro subsequente, deixarem o território aduaneiro da Comunidade ou forem abandonados à Fazenda Pública.

2.   No caso do regime de trânsito, o regime aduaneiro tem fim e as obrigações dele decorrentes ficam cumpridas quando as mercadorias a ele sujeitas e os dados necessários forem apresentados na estância aduaneira de destino, em conformidade com as disposições aplicáveis ao regime em causa.

As autoridades aduaneiras apuram o regime em causa e desoneram das obrigações dele decorrentes quando puderem determinar, com base na comparação entre os dados disponíveis na estância aduaneira de partida e os dados disponíveis na estância aduaneira de destino, que o regime teve fim correctamente.

Artigo 146.o

Transferência de direitos e obrigações

Os direitos e obrigações do titular de um regime aduaneiro, no que respeita a mercadorias que tenham sido sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito, podem, nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras, ser transferidos para outras pessoas que reúnam as condições estabelecidas para o regime em causa.

Artigo 147.o

Circulação de mercadorias

As mercadorias sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito podem circular entre diferentes locais no território aduaneiro da Comunidade.

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação do primeiro parágrafo do presente artigo.

Artigo 148.o

Manipulações usuais

As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, ou de aperfeiçoamento ou de zona franca podem ser sujeitas a manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação, a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou a preparar a sua distribuição ou revenda.

Artigo 149.o

Mercadorias equivalentes

1.   Por mercadorias equivalentes entende-se as mercadorias comunitárias que são armazenadas, utilizadas ou transformadas em vez das mercadorias sujeitas a um regime especial.

Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias equivalentes consistem em mercadorias não comunitárias que são transformadas em vez das mercadorias comunitárias sujeitas a esse regime.

As mercadorias equivalentes devem classificar-se no mesmo código de oito algarismos da Nomenclatura Combinada, apresentar a mesma qualidade comercial e possuir as mesmas características técnicas que as mercadorias que substituem.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções ao terceiro parágrafo do presente número.

2.   Sob condição de estar assegurado o correcto funcionamento do regime, nomeadamente no que respeita à fiscalização aduaneira, as autoridades aduaneiras autorizarão:

a)

A utilização de mercadorias equivalentes ao abrigo de um regime especial distinto dos regimes de trânsito, de importação temporária e de depósito temporário;

b)

No caso do regime de aperfeiçoamento activo, a exportação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da importação das mercadorias que substituem;

c)

No caso do regime de aperfeiçoamento passivo, a importação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da exportação das mercadorias que substituem.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição dos casos em que as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de importação temporária.

3.   A utilização de mercadorias equivalentes não será permitida em combinação com manipulações usuais referidas no artigo 148.o nem se der origem a vantagens injustificadas em matéria de direitos de importação.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de outros casos em que a utilização de mercadorias equivalentes não pode ser autorizada.

4.   No caso referido na alínea b) do n.o 2 do presente artigo e se os produtos transformados forem passíveis de direitos de exportação caso não sejam exportados no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, o titular da autorização deve prestar uma garantia por forma a assegurar o pagamento dos referidos direitos, caso a importação das mercadorias não comunitárias não seja efectuada no prazo fixado no n.o 3 do artigo 178.o .

Artigo 150.o

Medidas de aplicação

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas para o funcionamento dos regimes abrangidos pelo presente Título.

CAPÍTULO 2

TRÂNSITO

Secção 1

Trânsito externo e trânsito interno

Artigo 151.o

Trânsito externo

1.   Ao abrigo do regime de trânsito externo, as mercadorias não comunitárias podem circular de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade, sem serem sujeitas:

a)

A direitos de importação;

b)

A outros direitos de importação aplicados por força de disposições em vigor ;

c)

A medidas de política comercial, na medida em que não sejam aplicáveis quando da introdução ou da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

2.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que prevejam os casos e condições em que as mercadorias comunitárias são sujeitas ao regime de trânsito externo.

3.   A circulação referida no n.o 1 pode efectuar-se:

a)

Ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo referido no n.o 1 do artigo 153.o ;

b)

A coberto de uma caderneta TIR (Convenção TIR), desde que:

i)

Tenha início ou fim fora do território aduaneiro da Comunidade;

ii)

Seja efectuada entre dois pontos situados no território aduaneiro da Comunidade, atravessando um país ou território situados fora do território aduaneiro da Comunidade;

c)

A coberto de um livrete ATA (Convenção ATA/Convenção de Istambul) utilizado como documento de trânsito;

d)

Ao abrigo do manifesto renano (artigo 9.o da Convenção Revista para a Navegação no Reno);

e)

Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados que são partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;

f)

Ao abrigo do sistema postal em conformidade com os actos da União Postal Universal, quando as mercadorias forem transportadas por ou para os titulares dos direitos e obrigações consignados nesses actos;

g)

Ao abrigo da caderneta do veículo CIM ou do boletim de entrega TR, utilizados como documentos de trânsito.

4.   O regime de trânsito externo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 147.o .

Artigo 152.o

Trânsito interno

1.   Ao abrigo do regime de trânsito interno, e de acordo com as condições previstas nos n.os 2 e 3, as mercadorias comunitárias podem circular de um ponto a outro situados no território aduaneiro da Comunidade, atravessando um território fora da Comunidade, sem que seja alterado o respectivo estatuto aduaneiro.

2.   A circulação referida no n.o 1 pode efectuar-se:

a)

Ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, referido no n.o 2 do artigo 153.o , desde que tal possibilidade esteja prevista num acordo internacional;

b)

A coberto de uma caderneta TIR (Convenção TIR);

c)

A coberto de um livrete ATA (Convenção ATA/Convenção de Istambul) utilizado como documento de trânsito;

d)

Ao abrigo do manifesto renano (artigo 9.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno);

e)

Ao abrigo do formulário 302 previsto no âmbito da Convenção entre os Estados que são partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;

f)

Ao abrigo do sistema postal em conformidade com os actos da União Postal Universal, quando as mercadorias forem transportadas por ou para os titulares dos direitos e obrigações consignados nesses actos;

g)

Ao abrigo da caderneta do veículo CIM ou do boletim de entrega TR, utilizados como documentos de trânsito.

3.   Nos casos referidos nas alíneas b) a f) do número 2, as mercadorias só conservam o respectivo estatuto aduaneiro de mercadorias comunitárias se esse estatuto for estabelecido em certas condições e com determinada forma.

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam as condições e a forma para estabelecer o estatuto aduaneiro das mercadorias.

Secção 2

Trânsito comunitário

Artigo 153.o

Âmbito

1.   Ao abrigo do regime de trânsito comunitário externo, as mercadorias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 151.o podem circular em conformidade com o referido artigo, bem como com os artigos 154.o e 155.o .

2.   Ao abrigo do regime de trânsito comunitário interno, as mercadorias referidas no n.o 1 do artigo 152.o podem circular nos termos do referido artigo e do artigo 154.o .

Artigo 154.o

Obrigações do titular do regime de trânsito comunitário

1.   O titular do regime de trânsito comunitário é obrigado a:

a)

Apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras;

b)

Respeitar as disposições aduaneiras relativas ao regime;

c)

Salvo disposição em contrário na legislação aduaneira, prestar uma garantia para assegurar o pagamento de eventuais dívidas aduaneiras e de outras imposições aplicadas por força de disposições em vigor, que possam constituir-se ou ser devidas em relação às mercadorias.

2.   O transportador ou o destinatário das mercadorias, que aceite as mercadorias tendo conhecimento de que circulam ao abrigo do regime de trânsito comunitário, é igualmente obrigado a apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 155.o

Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário externo que atravessam um país situado fora do território aduaneiro da Comunidade

O regime de trânsito comunitário externo só é aplicável às mercadorias que atravessem um território situado fora do território aduaneiro da Comunidade, desde que:

a)

Esta possibilidade esteja prevista num acordo internacional;

b)

A travessia desse território se efectue ao abrigo de um título de transporte único, emitido no território aduaneiro da Comunidade.

No caso previsto na alínea b), a operação de trânsito comunitário externo é suspensa enquanto as mercadorias se encontrarem fora do território aduaneiro da Comunidade.

CAPÍTULO 3

DEPÓSITO

Secção 1

Disposições comuns

Artigo 156.o

Âmbito

1.   Para efeito do presente Capítulo, o «depósito» inclui os regimes de depósito temporário, de entreposto aduaneiro e de zona franca.

2.   Ao abrigo do regime de depósito, as mercadorias não comunitárias podem ser armazenadas no território aduaneiro da Comunidade sem serem sujeitas:

a)

A direitos de importação;

b)

A outros direitos de importação aplicados por força de disposições em vigor;

c)

A medidas de política comercial, na medida em que não sejam aplicáveis quando da introdução ou da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

3.   As mercadorias comunitárias podem ser sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de zona franca em conformidade com a legislação comunitária específica na matéria.

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que prevejam os casos e as condições em que as mercadorias podem ser sujeitas aos regimes de entreposto aduaneiro e de zona franca.

Artigo 157.o

Obrigações do titular da autorização ou do regime

1.   O titular da autorização e o titular do regime devem:

a)

Assegurar-se de que as mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro não são subtraídas à fiscalização aduaneira;

b)

Cumprir as obrigações decorrentes da armazenagem das mercadorias sujeitas aos regimes de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro;

c)

Observar as condições particulares fixadas na autorização relativa ao regime de entreposto aduaneiro ou à exploração de instalações de armazenagem.

2.   Em derrogação do n.o 1, sempre que respeite a um entreposto público, a autorização pode prever que as obrigações a que se referem as alíneas a) ou b) do n.o 1 incumbam exclusivamente ao titular do regime. Neste caso, as autoridades aduaneiras podem exigir do titular do regime que preste uma garantia para assegurar o pagamento de dívidas aduaneiras e de outras imposições aplicados por força de disposições em vigor, que possam constituir-se ou ser devidas.

3.   O titular do regime é sempre responsável pelo cumprimento das obrigações resultantes da sujeição das mercadorias aos regimes de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro.

Artigo 158.o

Prazo de apuramento do regime

O período de sujeição das mercadorias ao regime de depósito é ilimitado.

No entanto, em casos excepcionais, as autoridades aduaneiras podem fixar um prazo para o apuramento do regime de depósito.

Secção 2

Depósito temporário

Artigo 159.o

Mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário

1.   Se não tiverem sido declaradas para outro regime aduaneiro, consideram-se declaradas para o regime de depósito temporário pelo seu detentor, após a respectiva apresentação à alfândega, as mercadorias não comunitárias:

a)

Que sejam introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, mas não directamente numa zona franca;

b)

Que sejam introduzidas em outra parte do território aduaneiro da Comunidade provenientes de uma zona franca;

c)

Em relação às quais o regime de trânsito externo teve fim.

Considera-se que a declaração aduaneira foi apresentada e aceite pelas autoridades aduaneiras no momento da apresentação das mercadorias à alfândega.

2.   A declaração sumária de importação é a declaração aduaneira para o regime de depósito temporário.

3.   As autoridades aduaneiras podem exigir do detentor das mercadorias que preste uma garantia para assegurar o pagamento de eventuais dívidas aduaneiras e de outras imposições aplicados por força de disposições em vigor, que possam constituir-se ou ser devidas.

4.   Sempre que, por qualquer motivo, não for possível conceder a autorização de saída às mercadorias para o regime de depósito temporário, as autoridades aduaneiras tomarão de imediato todas as medidas necessárias para regularizar a sua situação.

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação do primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 160.o

Manipulação de mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário

1.   As mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário só podem ser armazenadas em instalações de depósito temporário autorizadas.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 97.o, as mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário só podem ser objecto de manipulações destinadas a garantir a sua conservação em estado inalterado, que não modifiquem a sua apresentação ou características técnicas.

Secção 3

Entreposto aduaneiro

Artigo 161.o

Armazenagem em entreposto aduaneiro

1.   Ao abrigo do regime de entreposto aduaneiro, as mercadorias não comunitárias podem ser armazenadas em instalações autorizadas para o regime e sujeitas à fiscalização das autoridades aduaneiras, a seguir designadas por «entrepostos aduaneiros».

2.   As instalações autorizadas podem ser colocadas à disposição de qualquer pessoa com vista à armazenagem de mercadorias (entreposto aduaneiro público) ou ser utilizadas exclusivamente pelo titular de uma autorização de entreposto aduaneiro (entreposto aduaneiro privado).

3.   Sempre que as circunstâncias o justifiquem, as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro podem ser levantadas temporariamente do entreposto aduaneiro. Este levantamento deve, excepto em casos de força maior, ser autorizado antecipadamente pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 162.o

Mercadorias comunitárias e actividades de aperfeiçoamento

1.   Sempre que se verifique uma necessidade económica e que a fiscalização aduaneira não seja afectada por esse facto, as autoridades aduaneiras podem autorizar que nas instalações de um entreposto aduaneiro tenha lugar:

a)

A armazenagem de mercadorias comunitárias;

b)

O aperfeiçoamento de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou de destino especial, desde que sejam respeitadas as condições previstas por estes regimes.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.

Secção 4

Zonas francas

Artigo 163.o

Designação das zonas francas

1.   Os Estados-Membros podem criar zonas francas em determinadas partes do território aduaneiro da Comunidade, situadas nesse território mas dele separadas.

Os Estados-Membros determinarão os limites geográficos de cada zona franca, bem como os respectivos pontos de entrada e de saída.

2.   As zonas francas são isoladas.

O perímetro e os pontos de entrada e de saída das zonas francas estão sujeitos à fiscalização das autoridades aduaneiras.

3.   As pessoas e os meios de transporte que entram ou saem das zonas francas podem ser sujeitos a controlos aduaneiros.

Artigo 164.o

Edifícios e actividades nas zonas francas

1.   A construção de edifícios numa zona franca está sujeita a uma autorização prévia das autoridades aduaneiras.

2.   Sem prejuízo da legislação aduaneira, será autorizado o exercício de qualquer actividade de natureza industrial ou comercial ou de prestação de serviços nas zonas francas. O exercício dessa actividade será previamente notificado às autoridades aduaneiras.

3.   As autoridades aduaneiras podem proibir ou restringir as actividades referidas no n.o 2, tendo em conta a natureza das mercadorias em causa, necessidades em termos de fiscalização aduaneira ou exigências em matéria de protecção ou segurança.

4.   As autoridades aduaneiras podem proibir o exercício de determinada actividade numa zona franca às pessoas que não ofereçam as garantias necessárias para a correcta aplicação das disposições em matéria aduaneira.

Artigo 165.o

Outros regimes aduaneiros numa zona franca

1.   As mercadorias não comunitárias colocadas numa zona franca podem ser introduzidas em livre prática ou sujeitas aos regimes de aperfeiçoamento activo ou de destinos específicos, desde que respeitem as condições previstas para esses regimes.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de zona franca.

Artigo 166.o

Apresentação e sujeição das mercadorias ao regime

1.   Devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras e ser objecto das formalidades aduaneiras previstas as mercadorias colocadas numa zona franca que

a)

Tenham sido introduzidas na zona franca provindo directamente de fora do território aduaneiro da Comunidade;

b)

Tenham sido sujeitas a um regime aduaneiro que teve fim ou foi apurado quando da respectiva sujeição ao regime de zona franca;

c)

Tenham sido sujeitas ao regime de zona franca para beneficiarem de uma decisão de concessão do reembolso ou da dispensa do pagamento de direitos de importação;

d)

Sejam abrangidas pelas medidas de política agrícola aplicáveis à exportação dessas mercadorias.

2.   Não é necessário apresentar à alfândega as mercadorias que tenham sido introduzidas numa zona franca em circunstâncias distintas das previstas no n.o 1.

3.   Considera-se que as mercadorias estão sujeitas ao regime de zona franca no momento em que entram numa zona franca, excepto se já estiverem sujeitas a outro regime aduaneiro.

Artigo 167.o

Mercadorias comunitárias em zonas francas

1.   As mercadorias comunitárias podem ser introduzidas, armazenadas, deslocadas, utilizadas, transformadas ou consumidas numa zona franca. Neste caso, considera-se que as mercadorias não estão sujeitas ao regime de zona franca.

2.   A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras certificarão o estatuto comunitário:

a)

Das mercadorias comunitárias que sejam introduzidas numa zona franca;

b)

Das mercadorias comunitárias que tenham sido sujeitas a operações de aperfeiçoamento numa zona franca;

c)

Das mercadorias introduzidas em livre prática numa zona franca.

Artigo 168.o

Consumo ou aperfeiçoamento de mercadorias não comunitárias

1.   As mercadorias não comunitárias não podem ser consumidas, utilizadas nem transformadas numa zona franca, excepto nos casos previstos no artigo 165.o .

2.   Sem prejuízo das disposições aplicáveis às entregas ou à armazenagem de produtos de abastecimento na acepção do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas  (17), e na medida em que o regime em causa o permita, o n.o 1 não impede a utilização ou o consumo de mercadorias que, no caso de introdução em livre prática ou de importação temporária, não seriam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política agrícola comum ou de política comercial.

No caso de tal utilização ou consumo não é exigida uma declaração de introdução em livre prática ou de importação temporária.

Todavia, essa declaração é exigida se as mercadorias em causa estiverem sujeitas a contingentes ou a limites máximos pautais.

Artigo 169.o

Exportação, reexportação e introdução de mercadorias em outras partes do território aduaneiro da Comunidade

Sem prejuízo da legislação comunitária aplicável em domínios específicos, as mercadorias que se encontrem numa zona franca podem ser exportadas ou reexportadas do território aduaneiro da Comunidade ou introduzidas numa outra parte desse território.

Os artigos 97.o a 104.o aplicam-se com as devidas adaptações às mercadorias introduzidas em outras partes do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 170.o

Estatuto aduaneiro das mercadorias que retornam a outra parte do território aduaneiro da Comunidade

1.   Sempre que as mercadorias retornem de uma zona franca a outra parte do território aduaneiro da Comunidade, o certificado referido no n.o 2 do artigo 167.o pode ser utilizado como prova do estatuto comunitário dessas mercadorias.

2.   Se o estatuto comunitário das mercadorias não for provado em conformidade com o n.o 1 ou por qualquer outro documento aprovado, as mercadorias serão consideradas não comunitárias.

No entanto, para efeitos da aplicação dos direitos de exportação, licenças de exportação ou medidas previstas para a exportação no âmbito das políticas agrícola e comercial, essas mercadorias serão consideradas comunitárias.

CAPÍTULO 4

DESTINOS ESPECÍFICOS

Secção 1

Importação temporária

Artigo 171.o

Âmbito

1.   Ao abrigo do regime de importação temporária as mercadorias não comunitárias podem ser utilizadas no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação e de impostos especiais de consumo, tal como previsto nas disposições em vigor na matéria, sem que sejam submetidas a medidas de política comercial, na medida em que estas não sejam aplicáveis quando da introdução ou da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

As mercadorias que beneficiarem da isenção total de direitos de importação, beneficiarão igualmente da isenção de outros direitos de importação aplicados por força de disposições em vigor.

2.   O regime de importação temporária só pode ser utilizado se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Estar prevista a reexportação das mercadorias;

b)

As mercadorias não terem sofrido qualquer alteração para além da depreciação normal resultante da utilização que lhes é dada;

c)

Ser possível assegurar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, excepto nos casos em que, tendo em conta a natureza das mercadorias ou das operações a efectuar, a inexistência de medidas de identificação não seja susceptível de conduzir a abusos do regime ou, nos casos referidos no artigo 149.o , seja possível verificar que se encontram preenchidas as condições previstas para as mercadorias equivalentes.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções à alínea a) do primeiro parágrafo do presente número.

Artigo 172.o

Prazo de sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária

1.   As autoridades aduaneiras determinam o prazo durante o qual as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária devem ser reexportadas ou sujeitas a um regime aduaneiro subsequente. Esse prazo deve ser suficiente para que seja atingido o objectivo da utilização autorizada.

2.   O prazo máximo de sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária para o mesmo fim e sob a responsabilidade do mesmo titular da autorização é de 24 meses, mesmo se o regime tiver sido apurado pela sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro subsequente e as mercadorias tiverem sido novamente sujeitas ao regime de importação temporária.

3.   Se, em circunstâncias excepcionais, não tiver sido possível concretizar a utilização autorizada nos prazos fixados nos n.o 1 e 2, mediante pedido do titular da autorização, as autoridades aduaneiras podem prorrogar os referidos prazos.

Artigo 173.o

Situações abrangidas pela importação temporária

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de casos e condições em que pode ser utilizado o regime de importação temporária e concedida a isenção total ou parcial de direitos de importação.

Para o efeito, deve tomar em consideração os acordos internacionais, a natureza das mercadorias e a utilização que lhes é dada.

Artigo 174.o

Montante dos direitos de importação no caso de importação temporária com isenção parcial de direitos de importação

1.   O montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação será fixado em 3 % do montante dos direitos de importação que teriam sido devidos sobre essas mercadorias, se tivessem sido introduzidas em livre prática na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.

O referido montante é devido por cada mês ou fracção de mês durante o qual as mercadorias tenham estado sujeitas ao regime de importação temporária com isenção parcial.

2.   O montante dos direitos de importação não deve ser superior ao que seria devido no caso de introdução em livre prática das mercadorias em causa na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.

Secção 2

Destino especial

Artigo 175.o

Fiscalização aduaneira no âmbito do regime de destino especial

1.   Ao abrigo do regime de destino especial, as mercadorias podem ser introduzidas em livre prática com isenção ou redução de direitos em função do seu destino especial. As mercadorias permanecem sob fiscalização aduaneira.

2.   Ao abrigo do regime de destino especial, a fiscalização aduaneira termina quando as mercadorias:

a)

Forem utilizadas para os fins especificados no pedido de isenção ou de redução de direitos;

b)

Forem exportadas, inutilizadas ou abandonadas em favor da Fazenda Pública;

c)

Forem utilizadas para outros fins que não os prescritos para a aplicação da isenção ou da taxa reduzida dos direitos de importação e tiverem sido pagos os direitos de importação aplicáveis.

CAPÍTULO 5

APERFEIÇOAMENTO

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 176.o

Taxa de rendimento

Excepto nos casos em que a taxa de rendimento tenha sido especificada na legislação comunitária que rege domínios específicos, as autoridades aduaneiras fixarão quer a taxa de rendimento quer a taxa média de rendimento da operação efectuada no âmbito do regime de aperfeiçoamento ou, se for caso disso, o modo de determinação dessa taxa.

A taxa de rendimento ou a taxa média de rendimento são determinadas em função das condições reais em que se efectua ou se deverá efectuar a operação de aperfeiçoamento. Se necessário, esta taxa poderá ser adaptada posteriormente.

Secção 2

Aperfeiçoamento activo

Artigo 177.o

Âmbito

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 149.o , ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo as mercadorias não comunitárias podem ser utilizadas no território aduaneiro da Comunidade para uma ou mais operações de aperfeiçoamento sem que sejam sujeitas:

a)

A direitos de importação;

b)

A outros direitos de importação aplicados por força de disposições em vigor;

c)

A medidas de política comercial, na medida em que não sejam aplicáveis quando da introdução ou da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

2.   O regime de aperfeiçoamento activo pode ser utilizado em casos distintos da reparação somente nos casos em que, sem prejuízo da utilização de acessórios de produção, as mercadorias sujeitas ao regime possam ser identificadas nos produtos transformados.

No caso referido no artigo 149.o , o regime pode ser utilizado se for possível verificar o respeito das condições previstas para as mercadorias equivalentes.

3.   Além dos casos referidos nos n.o 1 e 2, o regime de aperfeiçoamento activo pode ser utilizado para:

a)

Mercadorias que devam ser submetidas a operações destinadas a assegurar a respectiva conformidade com as especificações técnicas tendo em vista a sua introdução em livre prática;

b)

Mercadorias que devam ser submetidas a manipulações usuais em conformidade com o artigo 148.o .

Artigo 178.o

Prazo de apuramento do regime

1.   As autoridades aduaneiras determinam o prazo durante o qual as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou os produtos transformados devem ser sujeitos a um regime aduaneiro subsequente, excepto se forem destruídos, não sobejando quaisquer resíduos.

Esse prazo começa a partir da data em que as mercadorias não comunitárias são sujeitas ao regime e terá em conta o tempo necessário para efectuar as operações de aperfeiçoamento, bem como para sujeitar os produtos transformados a um regime aduaneiro subsequente.

2.   As autoridades aduaneiras podem conceder a prorrogação do prazo especificado no n.o 1 mediante pedido devidamente justificado apresentado pelo titular da autorização.

A autorização deve especificar que os prazos que se iniciem no decurso de um mês, de um trimestre ou de um semestre civil terminam no último dia, respectivamente, do mês, do trimestre ou do semestre civil seguintes.

3.   No caso de exportação antecipada em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 149.o , as autoridades aduaneiras fixam o prazo dentro do qual as mercadorias não comunitárias devem ser declaradas para o regime em causa. Esse prazo começa na data de aceitação da declaração de exportação dos produtos transformados obtidos das mercadorias equivalentes correspondentes.

Artigo 179.o

Reexportação temporária para operações de aperfeiçoamento complementares

Sem prejuízo de uma autorização prévia das autoridades aduaneiras, a totalidade ou parte das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento activo ou os produtos transformados podem ser reexportados temporariamente para operações de aperfeiçoamento complementares a realizar fora do território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com as condições previstas para o regime de aperfeiçoamento passivo.

Secção 3

Aperfeiçoamento passivo

Artigo 180.o

Âmbito

1.   Ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, as mercadorias comunitárias podem ser exportadas temporariamente do território aduaneiro da Comunidade para serem submetidas a operações de aperfeiçoamento. Os produtos transformados resultantes dessas mercadorias podem ser introduzidos em livre prática com isenção total ou parcial de direitos de importação.

2.   Não é autorizado o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo relativamente a mercadorias comunitárias:

a)

Cuja exportação dê lugar a um reembolso ou a uma dispensa do pagamento dos direitos de importação;

b)

Que, antes da sua exportação, foram introduzidas em livre prática com isenção ou redução de direitos em função do seu destino especial, enquanto não tiverem sido atingidos os fins desse destino especial, excepto se as mercadorias em causa tiverem de ser sujeitas a reparação;

c)

Cuja exportação dê lugar à concessão de restituições à exportação;

d)

Relativamente às quais seja concedida uma vantagem financeira distinta das restituições referidas na alínea c), no âmbito da política agrícola comum, em virtude da sua exportação.

3.   Quando os produtos transformados forem declarados para introdução em livre prática pelo titular da autorização, ser-lhe-á concedida, mediante pedido, a isenção total ou parcial de direitos referida no n.o 1.

4.   Nos casos não contemplados pelos artigos 181.o e 182.o e se forem aplicáveis direitos ad valorem, o montante do direito de importação será calculado com base nos custos das operações de aperfeiçoamento que sejam efectuadas fora do território aduaneiro da Comunidade.

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam as regras para o referido cálculo, bem como para os direitos específicos aplicáveis.

5.   As autoridades aduaneiras fixam o prazo durante o qual as mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas para o território aduaneiro da Comunidade sob a forma de produtos transformados e introduzidas em livre prática para poderem beneficiar da isenção total ou parcial de direitos de importação. As mesmas autoridades podem prorrogar esse prazo mediante pedido devidamente justificado do titular da autorização.

Artigo 181.o

Mercadorias reparadas

1.   As mercadorias podem beneficiar da isenção total de direitos de importação quando se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foram reparadas gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia quer em consequência da existência de um defeito de fabrico.

2.   O n.o 1 não é aplicável quando esse defeito tenha sido detectado no momento da primeira introdução em livre prática das mercadorias em causa.

Artigo 182.o

Sistema de trocas comerciais padrão

1.   Ao abrigo do sistema de trocas comerciais padrão, um produto importado, seguidamente designado por «produto de substituição», pode, em conformidade com os n.os 2 a 5, substituir um produto transformado.

2.   As autoridades aduaneiras permitirão o recurso ao sistema de trocas comerciais padrão quando a operação de aperfeiçoamento consistir numa reparação de mercadorias comunitárias que não sejam as sujeitas a medidas de política agrícola comum ou aos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

3.   Os produtos de substituição devem classificar-se no mesmo código de oito algarismos da Nomenclatura Combinada, apresentar a mesma qualidade comercial e possuir as mesmas características técnicas que as mercadorias defeituosas, se estas últimas tivessem sido objecto da reparação prevista.

4.   Quando as mercadorias defeituosas tiverem sido usadas antes da exportação, os produtos de substituição devem ter sido igualmente usados.

As autoridades aduaneiras podem, no entanto, conceder derrogações à regra prevista no parágrafo anterior se o produto de substituição tiver sido fornecido gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia quer pela existência de um defeito de fabrico.

5.   As disposições que seriam aplicáveis aos produtos transformados são aplicáveis aos produtos de substituição.

Artigo 183.o

Importação antecipada de produtos de substituição

1.   As autoridades aduaneiras permitirão que, nas condições por elas estabelecidas, os produtos de substituição sejam importados antes da exportação das mercadorias defeituosas.

A importação antecipada de um produto de substituição implica a prestação de uma garantia que cubra o montante dos direitos de importação que seriam devidos se as mercadorias defeituosas não tivessem sido exportadas em conformidade com o n.o 2.

2.   As mercadorias defeituosas devem ser exportadas no prazo de dois meses a contar da data da aceitação pelas autoridades aduaneiras da declaração de introdução dos produtos de substituição em livre prática.

3.   Quando, em circunstâncias excepcionais, não for possível exportar as mercadorias defeituosas no prazo fixado no n.o 2, a pedido do interessado, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o referido prazo.

TÍTULO VIII

SAÍDA DAS MERCADORIAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

CAPÍTULO 1

MERCADORIAS QUE SAEM DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA COMUNIDADE

Artigo 184.o

Obrigação de apresentar a declaração prévia à partida

1.   As mercadorias que devam sair do território aduaneiro da Comunidade devem estar cobertas por uma declaração prévia à partida que seja apresentada ou disponibilizada na estância aduaneira competente antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade.

Todavia, o parágrafo anterior não é aplicável às mercadorias transportadas por meios de transporte que apenas atravessam as águas territoriais ou o espaço aéreo do território aduaneiro da Comunidade sem nele fazerem escala.

2.   Quando for exigida uma declaração aduaneira ou uma notificação de reexportação em conformidade com o artigo 188.o , essa declaração ou notificação constituirá a declaração prévia à partida.

Quando não for exigida uma declaração aduaneira nem uma notificação de reexportação, a declaração prévia à partida assumirá a forma da declaração sumária de saída referida no artigo 189.o .

3.   A declaração prévia à partida deve incluir pelo menos os elementos necessários para a declaração sumária de saída.

Artigo 185.o

Medidas específicas

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o relativamente :

a)

Aos casos e condições em que as mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade não estão sujeitas a declaração prévia à partida;

b)

Às condições de dispensa ou adaptação da obrigação de apresentação de declaração prévia à partida;

c)

Ao prazo para apresentação ou disponibilização da declaração prévia à partida antes da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade;

d)

Às eventuais excepções e variações do prazo referido na alínea c);

e)

À designação da estância aduaneira competente para a apresentação ou disponibilização da declaração prévia à partida e onde devam ser efectuados a análise de riscos e os controlos na exportação e à saída centrados nos riscos.

Para o efeito, a Comissão deve ter em conta:

a)

Circunstâncias especiais;

b)

A aplicação dessas medidas a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos;

c)

Os acordos internacionais que prevejam medidas especiais de segurança.

Artigo 186.o

Formalidades e fiscalização aduaneiras

1.   À saída do território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias são, consoante o caso, sujeitas a formalidades de saída referentes, nomeadamente:

a)

Ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou ao pagamento de restituições à exportação;

b)

À cobrança de direitos de exportação;

c)

Às formalidades previstas nas disposições em vigor em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo;

d)

À aplicação de proibições ou restrições que se justifiquem por razões de moral pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do ambiente, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, da execução de medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca ou de protecção da propriedade industrial e comercial, incluindo o controlo de precursores de estupefacientes, mercadorias de contrafacção e de dinheiro líquido que saem da Comunidade.

2.   À saída do território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias são sujeitas a fiscalização aduaneira e podem ser submetidas a controlos aduaneiros.

Caso seja necessário, as autoridades aduaneiras podem determinar o itinerário a seguir para a saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade e o prazo limite para a sua remoção desse território .

3.   A autorização de saída será concedida sob condição de as mercadorias em causa deixarem o território aduaneiro da Comunidade no estado em que se encontravam quando da aceitação da declaração prévia à partida.

4.   Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

CAPÍTULO 2

EXPORTAÇÃO

Artigo 187.o

Mercadorias comunitárias

À saída do território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias são sujeitas ao regime de exportação.

O primeiro parágrafo não é aplicável:

a)

Às mercadorias sujeitas ao regime de destino especial ou de aperfeiçoamento passivo;

b)

Às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno ou que saiam temporariamente do território aduaneiro da Comunidade, nos termos do artigo 109.o.

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , a Comissão adopta medidas que prevejam as formalidades de exportação aplicáveis às mercadorias sujeitas aos regimes de destino especial ou de aperfeiçoamento passivo.

Artigo 188.o

Mercadorias não comunitárias

1.   As mercadorias não comunitárias que saiam do território aduaneiro da Comunidade são objecto de uma notificação de reexportação a apresentar na estância aduaneira competente, assim como às formalidades de saída.

2.   Os artigos 110.o a 124.o são aplicáveis com as devidas adaptações à notificação de reexportação.

3.   O n.o 1 não é aplicável:

a)

Às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito externo e que apenas atravessem o território aduaneiro da Comunidade;

b)

Às mercadorias que tenham sido objecto de transbordo numa zona franca ou que dela tenham sido directamente exportadas;

c)

Às mercadorias sujeitas ao regime de depósito temporário que sejam exportadas directamente de instalações de depósito temporário autorizadas.

Artigo 189.o

Declaração sumária de saída

1.   Relativamente a mercadorias comunitárias ou não comunitárias que devam sair do território aduaneiro da Comunidade, para as quais não seja necessário notificar a respectiva reexportação, é apresentada na estância aduaneira competente uma declaração sumária de saída, em conformidade com o artigo 184.o .

2.    A declaração sumária de saída é apresentada por meios electrónicos de processamento de dados. Podem ser incluídas informações comerciais, portuárias ou de transporte, desde que contenham os elementos necessários à declaração.

As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias excepcionais, aceitar declarações sumárias de saída em suporte papel, desde que apliquem o mesmo nível de gestão de riscos que o aplicado às declarações sumárias de saída efectuadas por meios electrónicos de processamento de dados e que se possam cumprir os requisitos aplicáveis ao intercâmbio desses dados com outras estâncias aduaneiras.

As autoridades aduaneiras podem aceitar que a apresentação da declaração sumária de saída seja substituída pela apresentação de uma notificação que permita o acesso aos elementos da declaração sumária no sistema informático do operador económico.

3.   A declaração sumária de saída é apresentada:

a)

Pela pessoa que retira as mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ou que assume a responsabilidade pelo transporte das mercadorias para fora desse território;

b)

Pelo exportador ou expedidor ou por outra pessoa em cujo nome ou por conta de quem age a pessoa referida na alínea a);

c)

Por qualquer pessoa capaz de apresentar as referidas mercadorias ou de as mandar apresentar à autoridade aduaneira competente.

4.     Caso a declaração sumária de saída seja apresentada por pessoa diferente da que explora o transporte através do qual as mercadorias deixam o território aduaneiro da Comunidade, essa pessoa deve, no prazo fixado na alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 185.o, apresentar na estância aduaneira competente um aviso de saída sob a forma de manifesto de mercadorias, guia de remessa ou lista de carga, retomando os dados necessárias para a identificação de todas as mercadorias transportadas que devem ser objecto de uma declaração sumária de saída.

O n.o 2 aplica-se, com as devidas adaptações, ao primeiro parágrafo do presente número.

Nos termos do n.o 2 do artigo 194.o, a Comissão define:

a)

Os dados que devem figurar na declaração de saída;

b)

As condições de dispensa ou de adaptação da obrigação de apresentação de uma declaração sumária de saída;

c)

As regras relativas às excepções e variações do prazo referido no primeiro parágrafo;

d)

A designação da estância aduaneira competente para a apresentação ou disponibilização da declaração aduaneira de saída.

Para a adopção dessas medidas, a Comissão deve ter em conta:

a)

Circunstâncias especiais;

b)

A aplicação dessas medidas a certos tipos de tráfego de mercadorias, modos de transporte ou operadores económicos;

c)

Os acordos internacionais que prevejam medidas especiais de segurança.

Artigo 190.o

Alteração da declaração sumária de saída

A pessoa que apresenta a declaração sumária de saída será, mediante pedido, autorizada a alterar um ou mais elementos da declaração após a sua apresentação.

Todavia, deixa de ser possível qualquer alteração após as autoridades aduaneiras:

a)

Terem informado a pessoa que apresentou a declaração sumária da sua intenção de proceder ao exame das mercadorias;

b)

Terem verificado a inexactidão dos elementos em causa;

c)

Terem autorizado o levantamento das mercadorias.

Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de excepções à alínea c) do segundo parágrafo do presente artigo.

CAPÍTULO 3

FRANQUIA DE DIREITOS

Artigo 191.o

Exportação temporária

1.   As mercadorias comunitárias podem ser exportadas temporariamente do território aduaneiro da Comunidade e beneficiar da franquia de direitos quando da sua reimportação.

2.   Nos termos do n.o 3 do artigo 194.o , a Comissão pode adoptar medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o através da definição de medidas de aplicação do n.o 1 do presente artigo .

TÍTULO IX

COMITÉ DO CÓDIGO ADUANEIRO E DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO 1

COMITÉ DO CÓDIGO ADUANEIRO

Artigo 192.o

Disposições de aplicação complementares

Além das disposições de aplicação referidas no presente Código, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 194.o , adopta medidas que prevejam:

a)

As regras e normas para a interoperabilidade dos sistemas aduaneiros dos Estados-Membros para assegurar uma cooperação reforçada com base no intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades aduaneiras , entre autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes e entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos;

b)

Os casos e condições em que a Comissão pode adoptar decisões para solicitar aos Estados-Membros que revoguem ou alterem uma decisão;

c)

Medidas de aplicação complementares, sempre que tal se afigure necessário, nomeadamente nos casos em que a Comunidade aceite compromissos ou assuma obrigações decorrentes de acordos internacionais que impliquem a adaptação das disposições do Código.

Artigo 193.o

Notas explicativas e orientações

1.   Nos termos do n.o 4 do artigo 194.o , a Comissão adopta:

a)

As notas explicativas do presente Código e as respectivas disposições de aplicação, bem como as regras de origem referidas no artigo 42.o;

b)

Orientações para uma interpretação a nível da Comunidade das disposições do Código e de outra legislação aduaneira.

2.     Estas notas explicativas e orientações devem ser incluídas, na forma de anexos, nas disposições relativas à aplicação do presente regulamento.

Artigo 194.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, adiante designado por «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.     Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os números 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 195.o

Outras questões

O Comité pode analisar qualquer questão relativa ao Código, bem como as medidas adoptadas para a sua aplicação, suscitadas pelo presidente, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um representante de um Estado-Membro, nomeadamente:

a)

Eventuais problemas decorrentes da aplicação da legislação aduaneira;

b)

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito de comités, grupos de trabalho e painéis instituídos por força ou em conformidade com acordos internacionais em matéria aduaneira.

CAPÍTULO 2

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 196.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3925/91, (CEE) n.o 2913/92, (CE) n.o 82/2001 e (CE) n.o 1207/2001.

As referências feitas aos regulamentos revogados devem entender-se como feitas ao presente regulamento em conformidade com o quadro de correspondência em anexo.

Artigo 197.o

Relatórios respeitantes a sanções aduaneiras

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão, até ... (*) , as disposições nacionais em vigor a que se refere o artigo 22.o, bem como, e de imediato, qualquer alteração subsequente dessas disposições.

2.   No termo de cada ano civil, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório sobre a aplicação do artigo 22.o, de acordo com as especificações solicitadas pela Comissão.

Artigo 198.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em, …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C […] de […], p. […]

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006.

(3)  COM (2004)0544 de 9.8.2004.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(5)  JO L 86 de 3.4.2003, p. 21. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/485/CE (JO L 162 de 30.4.2004, p. 113).

(6)  COM (2003)0452 de 24.7.2003.

(7)   JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.

(8)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/106/CE (JO L 359 de 4.12.2004, p. 30).

(9)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/69/CE ( JO L 221 de 12.8.2006, p. 9 ).

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11) .

(11)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(12)  JO L 20 de 20.1.2001, p. 1.

(13)  JO L 165 de 21.6.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1617/2006 (JO L 300 de 31.10.2006, p. 5).

(14)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(15)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1758/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 1).

(16)  JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 476/97 (JO L 75 de 15.3.1997, p. 1).

(17)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(*)  Dois meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO

Quadro de correspondência 1: Novo regulamento > Regulamento (CEE) n.o 2913/92

Novo artigo

Antigo do Regulamento (CEE) n.o 2913/92

Novo artigo

Regulamento (CEE) n.o 2913/92

1

novo

47

novo

2

2

48

novo

3

3

49

201

4

1, 4

50

216

5

novo + 15

51

202, 203, ex 204, 206

6

novo

52

143(2), ex 144, 208

7

novo

53

209

8

11

54

210, 211

9

14 + 199 DAC

55

212

10

novo

56

213

11

5(1)(2) e (3)

57

121, 122, ex 144, 214

12

5(4)

58

112, 121, 122, 135, 136, ex 144, 178

13

novo

59

novo

14

5a(1)

60

215(1)(2) e (4)

15

5a(2)

61

189, 191

16

5a(2)

62

192(1)

17

6, 7, ex 10

63

190, 192(2)

18

ex 250

64

193, 194, 197

19

8

65

196

20

9

66

195

21

12

67

94(1)-(4)

22

novo

68

94(5)(6)(7)

23

246

69

198

24

243

70

199

25

244

71

21(3), 217

26

245

72

221(1) e (2)

27

13

73

221(3) e (4)

28

novo

74

217, 220(2) a e c

29

ex 78

75

218, 219(2) e 220(1)

30

Regulamento (CEE) n.o 3925/91

76

novo

31

16

77

222

32

11(2)

78

223, 231

33

18, 35

79

224, 225, 226

34

17

80

227

35

19

81

228

36

20(1)-(5),21

82

229, 230

37

20(6)

83

232, 214(3)

38

22

84

235, 241, 242

39

23, 24

85

237, 239, 240

40

26

86

236

41

novo

87

238

42

27

88

220(2)(b), 236

43

28, 36

89

239

44

29, 32, 36

90

novo

45

30, 32(1)(e), 33

91

novo

46

31

92

150(2), ex 204, 205, 206, 207, 212a, 233, 234

93

36a, 36b(1)

147

90, 103

94

36b(1)-(4),

148

9(3), 111

95

36b(5)

149

109, 173(b)

96

36c

150

ex 114, ex 115

97

37, 42, 58(2)

151

92, 97, 98(3), 109(4), 115(2), 120, 131, 142(2), 146(2), 165

98

38(1)-(4)

152

91

99

38(5)

153

93, 163, 164

100

39

154

novo

101

40, 41

155

95,96

102

46, 47

156

93

103

48, 49, 58(1)

157

98, 166

104

50

158

101, 102

105

54

159

108, 110, 171

106

55

160

50, 5(2), 53

107

Ex artigo 313.o DAC

161

51(1), 52

108

83

162

99, 110

109

164

163

106

110

59

164

167(1)-(3), 168(1) e (2)

111

60

165

167(4), 172

112

61, ex 77

166

173

113

62, 76(1)a, 77

167

ex 169, 170

114

63, 67

168

169, ex 170

115

64

169

175

116

65

170

177, 181

117

66

171

180

118

68, ex 250

172

137, 139

119

69

173

140

120

70

174

141, 142

121

71, ex 250

175

143(1) e (2)

122

72, ex 250

176

82

123

73

177

119

124

74

178

130, ex 114

125

76(1) e (4)

179

118

126

76(1)(c)

180

123

127

novo

181

145, 146, 149, 150, 151, 153(2)

128

76(2) e (3)

182

152

129

novo

183

154, 155, 156

130

81

184

154(4), 157

131

56

185

182a

132

57, 75, 78(3)

186

182b, ex 182c, 161(4) e (5),

133

ex 182

187

ex 161, 162, 183

134

novo

188

161(1), (2)

135

79

189

182, ex. 182c

136

185(1)

190

ex 182c, 182d

137

185(2)

191

182d(4)

138

186

192

novo

139

187

193

184 + Regulamento (CEE) n.o 918/83

140

188

194

247, 248

141

184 + Regulamento (CEE) n.o 918/83

195

novo

142

84

196

247a, 248a

143

85, 86, 87, 88, 94, 95, 100, 104, 116, 117, 132, 133, 138, 147, 148

197

249

144

novo

198

251, 252

145

105, 106(3), 107, 176

199

253

146

89, 92


Quadro de correspondência 2: Antigo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 > novo regulamento

Regulamento (CEE) n.o 2913/92

Novo artigo

Regulamento (CEE) n.o 2913/92

Novo artigo

Artigo 1.o

4

Artigo 44.o

Revogado

2

2

45

Revogado

3

3

46

102

4

4

47

102

5

11, 12

48

103

5a

14, 15, 16

49

103

6

17

50

104, 160

7

17

51

160, 161

8

19

52

161

9

20

53

160

10

17

54

105

11

8, 32

55

106

12

21

56

131

13

27

57

103

14

9

58

97, 103

15

5

59

110

16

31

60

111

17

34

61

112

18

33

62

113

19

35

63

114

20

36, 37

64

115

21

36

65

116

22

38

66

117

23

39

67

114

24

39

68

118

25

Revogado

69

119

26

40

70

120

27

42

71

121

28

43

72

122

29

44

73

123

Artigo 30.o

45

Artigo 74.o

124

31

46

75

132

32

44, 45

76

113, 125, 126, 128

33

45

77

112, 113

34

47

78

29

35

33

79

135

36

44

80

Revogado

36a

93

81

130

36b

93, 94, 95

82

176

36c

96

83

108

37

97

84

142

38

98, 99

85

143

39

100

86

143

40

101

87

143

41

101

88

143

42

97

89

146

43

Revogado

90

147

91

148, 152

141

174

92

146, 151

142

174, 151

93

153, 156

143

53, 175

94

67, 68, 143

144

52, 57, 58

95

143, 155

145

181

96

155

146

151, 181

97

151

147

143

98

151, 157

148

143

99

162

149

181

100

143

150

181

101

158

151

181

102

158

152

92, 182

103

147

153

181

104

143

154

183, 184

105

145

155

183

106

145, 163

156

183

107

145

157

184

108

159

158

Revogado

109

149, 151

159

Revogado

Artigo 110.o

159, 162

Artigo 160.o

Revogado

111

148

161

186, 187, 188

112

58

162

187

113

Revogado

163

153

114

150, 178

164

109, 153

115

150, 151

165

151

116

143

166

157

117

143

167

164, 165

118

179

168

164

119

177

168a

Revogado

120

151

169

167, 168

121

57, 58

170

167, 168

122

57, 58

171

159

123

180

172

165

124

Revogado

173

149, 166

125

Revogado

174

Revogado

126

Revogado

175

169

127

Revogado

176

145

128

Revogado

177

170

129

Revogado

178

58

130

178

179

Revogado

131

151

180

171

132

143

181

170

133

143

182

133, 189

134

Revogado

182a

185

135

58

182b

186

136

58

182c

186, 189, 190

137

172

182d

190, 191

138

143

183

187

139

172

184

141, 193

140

173

185

136, 137

Artigo 186.o

138

Artigo 220.o

74, 75, 88

187

139

221

72, 73

188

140

222

77

189

61

223

78

190

63

224

79

191

61

225

79

192

62, 63

226

79

193

64

227

80

194

64

228

81

195

66

229

82

196

65

230

82

197

64

231

78

198

69

232

83

199

70

233

92

200

Revogado

235

84

201

49

236

86, 88

202

51

237

85

203

51

238

87

204

51, 92

239

85, 89

205

92

240

85

206

51, 92

241

84

207

92

242

84

208

52

243

24

209

53

244

25

210

54

245

26

211

54

246

23

212

55

247

194

212a

92

247a

196

213

56

248

194

214

57, 83

248a

196

215

60, 71

249

197

216

50

250

18, 118, 121, 122

217

74

251

198

218

75

252

198

219

75

253

199


Quadro de correspondência 3: Regulamento revogado > Novo regulamento

Antigo regulamento

Novo artigo

(CEE) n.o 918/83

Artigos 141.o e 193.o

(CEE) n.o 3925/91

Artigo 30.o

(CE) n.o 82/2001

Artigo 42.o

(CE) n.o 1207/2001

Artigo 42.o

P6_TA(2006)0546

Circulação de alimentos compostos para animais ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE e altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais (COM(2006)0340 — C6-0209/2006 — 2006/0117(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0340) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0209/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0411/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2006)0117

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais (3). Aquela disposição aditou uma alínea ao n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 79/373/CEE, pela qual se exigia aos fabricantes de alimentos compostos para animais que indicassem, a pedido do cliente, a composição exacta dos alimentos para animais.

(2)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no acórdão de 6 de Dezembro de 2005 nos processos apensos C-453/03, C-11/04, C-12/04 e C-194/04 (4), anulou a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2002/2/CE à luz do princípio da proporcionalidade.

(3)

O artigo 233.o do Tratado exige que as instituições de que emana o acto anulado tomem as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

(4)

O objectivo de garantir a segurança dos alimentos para animais é atingido, nomeadamente, pela aplicação do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 (5) e n.o 183/2005 (6).

(5)

Várias decisões de tribunais dos Estados-Membros levaram a uma aplicação distinta e desigual da Directiva 2002/2/CE, estando actualmente pendentes em tribunais nacionais vários processos relativos àquela directiva.

(6)

O Parlamento Europeu e o Conselho renunciam, nesta fase, a fazer alterações de maior alcance ao acto jurídico de base, dado que a Comissão se comprometeu, no quadro do programa de simplificação, a apresentar até meados de 2007 propostas para uma reorganização completa da legislação relativa aos alimentos para animais. Esperam que, neste contexto, também seja amplamente reavaliada a questão da chamada 'declaração aberta dos ingredientes' e, a esse respeito, esperam novas propostas da Comissão que tomem em consideração tanto o interesse dos agricultores numa informação exacta e detalhada sobre os ingredientes dos alimentos para animais como o interesse da indústria numa protecção suficiente dos segredos industriais.

(7)

O segundo parágrafo do artigo 12.o da Directiva 79/373/CEE, inserido pelo n.o 5 do artigo 1.o da Directiva 2002/2/CE, estabelece que os produtores de alimentos compostos estão obrigados a colocar à disposição das autoridades encarregadas dos controlos oficiais, a pedido destas, qualquer documento relativo à composição dos alimentos destinados a serem colocados em circulação que permita verificar a exactidão das informações dadas na rotulagem.

(8)

A Directiva 2002/2/CE deverá, por conseguinte, ser alterada,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2002/2/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 1 do artigo 1.o, é revogada a alínea b);

2)

No n.o 6 do artigo 1.o, o artigo 15.o-A da Directiva 79/373/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o-A

Até 6 de Novembro de 2006, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, um relatório sobre a execução do regime instituído pelo artigo 5.o, n.o 1, alínea j) e n.o 5, alínea d), pelo artigo 5.o-C e pelo artigo 12.o, segundo parágrafo, nomeadamente no que se refere à indicação das quantidades, sob forma de percentagem ponderal, das matérias-primas na rotulagem dos alimentos compostos, incluindo a tolerância autorizada, eventualmente acompanhado de propostas destinadas a melhorar aquelas disposições.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em, …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006.

(2)  Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais (JO L 63 de 6.3.2002, p. 23).

(3)  JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(4)  ABNA e outros, Colect. 2005, p. I-10423.

(5)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(6)  Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).

P6_TA(2006)0547

Estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo (COM(2005)0088 — C6-0084/2005 — 2005/0016(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0088) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 258.o do Tratado CE, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C6-0084/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0332/2005),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0016

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Estatísticas comunitárias regulares e de boa qualidade sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras para o conjunto da economia são essenciais para uma avaliação adequada do impacto das empresas sob controlo estrangeiro na economia da União Europeia. Também facilitariam o acompanhamento da eficácia do mercado interno e da integração gradual das economias no contexto da globalização. Neste contexto, as empresas multinacionais estão a desempenhar um papel de liderança, mas o controlo estrangeiro pode também dizer respeito às pequenas e médias empresas.

(2)

A aplicação e a revisão do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «Acordo GATS») e do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir designado Acordo «TRIPs»), assim como as negociações actuais e futuras respeitantes a outros acordos, exigem a disponibilidade de informação estatística relevante para apoiar as negociações.

(3)

Para a preparação das políticas económica, de concorrência, da empresa, de investigação, desenvolvimento técnico e emprego no contexto do processo de liberalização, são necessárias estatísticas sobre as filiais estrangeiras para medir os efeitos directos e indirectos do controlo estrangeiro no emprego, nos salários e na produtividade em determinados países e sectores.

(4)

A informação fornecida ao abrigo da legislação comunitária em vigor ou disponível nos Estados-Membros é insuficiente, inadequada ou insuficientemente comparável para servir de base fiável para o trabalho da Comissão.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 184/2005 (3) estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. Como as estatísticas da balança de pagamentos cobre apenas parcialmente os dados incluídos no Acordo GATS, é essencial produzir regularmente estatísticas pormenorizadas sobre as filiais estrangeiras.

(6)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (4), e o Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (5), estabeleceram um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas comunitárias sobre a estrutura e a actividade das empresas na Comunidade.

(7)

A compilação das contas nacionais de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (6), exige estatísticas comparáveis, completas e fiáveis sobre as filiais estrangeiras.

(8)

Colectivamente, o Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços das Nações Unidas, o Manual da Balança de Pagamentos (5.a edição) do Fundo Monetário Internacional, a Definição de Referência de Investimento Directo Estrangeiro e o Manual dos Indicadores da Globalização Económica da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos definem as regras gerais para a compilação de estatísticas comparáveis sobre as filiais estrangeiras.

(9)

A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (7).

(10)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de padrões de qualidade estatística para a produção de estatísticas comparáveis sobre as filiais estrangeiras, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à escala e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(11)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(12)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar as definições constantes dos Anexos I e II e o nível de pormenor enunciado no Anexo III, bem como para introduzir alterações daí decorrentes nos Anexos I e II, para aplicar os resultados dos estudos-piloto e para definir os padrões de qualidade comuns adequados e o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais ou a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(13)

O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (9), e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (10), foram consultados,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das filiais estrangeiras.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Filial estrangeira», uma empresa residente no país que faz a compilação das estatísticas, que é controlada por uma unidade institucional não residente no país que faz a compilação, ou uma empresa não residente no país que faz a compilação, que é controlada por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação;

b)

«Controlo», o poder de determinar a política geral de uma empresa, escolhendo, caso seja necessário, os seus administradores. Neste contexto, considera-se que a empresa A é controlada por uma unidade institucional B quando B controla – directa ou indirectamente – mais de metade dos direitos de voto ou mais de metade das acções da empresa;

c)

«Controlo estrangeiro», o facto de a unidade institucional que exerce o controlo ser residente num país diferente daquele em que a unidade institucional controlada é residente;

d)

«Sucursais», as unidades locais que não são entidades jurídicas distintas dependentes de empresas sob controlo estrangeiro. São tratadas como quase-sociedades na acepção da alínea f) do ponto 3 das Notas Explicativas do ponto B do Anexo III do Regulamento (CEE) n.o 696/93;

e)

«Estatísticas sobre filiais estrangeiras», as estatísticas que descrevem a actividade global das filiais estrangeiras;

f)

«Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras», as estatísticas que descrevem a actividade das filiais estrangeiras residentes no país que faz a compilação;

g)

«Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras» as estatísticas que descrevem a actividade no estrangeiro das filiais estrangeiras controladas por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação;

h)

«Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira», a unidade institucional que, subindo-se na cadeia de controlo de uma filial estrangeira, não é controlada por nenhuma outra unidade institucional;

i)

«Empresa», «unidade local» e «unidade institucional», as entidades assim definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93.

Artigo 3.o

Transmissão de dados

Os Estados Membros transmitem à Comissão (Eurostat) dados sobre as características, actividades económicas e discriminação geográfica das filiais estrangeiras, nos termos dos Anexos I, II e III.

Artigo 4.o

Fontes de dados

1.   Os Estados Membros recolhem, cumprindo as condições de qualidade a que se refere o artigo 6.o, as informações exigidas pelo presente regulamento usando todas as fontes que considerem relevantes e adequadas.

2.   As pessoas singulares e colectivas às quais seja exigido o fornecimento de informações devem respeitar, na sua resposta, os prazos e as definições estabelecidos pelas instituições nacionais responsáveis pela recolha de dados nos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

3.   Caso os dados exigidos não possam ser recolhidos a um custo razoável, podem ser transmitidas as melhores estimativas (incluindo valores de zero).

Artigo 5.o

Estudos-piloto

1.   A Comissão elabora um programa relativo aos estudos-piloto a executar a título voluntário pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, sobre outras variáveis e discriminações relativas às estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras.

2.   Os estudos-piloto são realizados com o objectivo de avaliar a relevância e a viabilidade da recolha de dados, tomando em consideração os benefícios da disponibilidade dos dados face ao custo do sistema estatístico e aos encargos para as empresas.

3.   O programa de estudos-piloto da Comissão deve estar em conformidade com os Anexos I e II.

4.   Com base nas conclusões desses estudos-piloto, a Comissão aprova as medidas de execução necessárias para as estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.

5.   Os estudos-piloto devem ser concluídos até ... (*).

Artigo 6.o

Padrões de qualidade e relatórios

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos de acordo com padrões de qualidade comuns.

2.   Os Estados Membros enviam à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos (a seguir designados «relatórios de qualidade»).

3.   Os padrões de qualidade comuns, bem como o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade, são especificados pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.

4.   A Comissão aprecia a qualidade dos dados transmitidos.

Artigo 7.o

Manual de recomendações

A Comissão publica, em estreita cooperação com os Estados-Membros, um manual de recomendações com as definições relevantes e orientações complementares relativas às estatísticas comunitárias a produzir nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.o

Calendário e derrogações

1.   Os Estados-Membros compilam os dados de acordo com o calendário de aplicação constante dos Anexos I e II.

2.   Durante um período de transição não superior a quatro anos após o primeiro ano de referência a que se referem os Anexos I e II, a Comissão pode dispensar, por um período limitado, os Estados-Membros de aplicar as disposições do presente regulamento, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o, se os respectivos sistemas nacionais exigirem adaptações importantes.

Artigo 9.o

Medidas de execução

1.   São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o as seguintes medidas de execução do presente regulamento:

a)

Medidas para determinar o formato e o procedimento adequados para a transmissão de resultados pelos Estados-Membros; e

b)

Medidas de isenção dos Estados-Membros se os respectivos sistemas nacionais exigirem adaptações importantes, ou medidas de isenção adicionais relativas a novos requisitos introduzidos na sequência de estudos-piloto, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o.

2.   2 São aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o as seguintes medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o:

a)

Medidas de adaptação das definições constantes dos Anexos I e II e do nível de pormenor enunciado no Anexo III, bem como alterações dos Anexos I e II daí decorrentes;

b)

Medidas de execução dos resultados dos estudos-piloto realizados nos termos do n.o 4 do artigo 5.o;

c)

Medidas para a definição dos padrões de qualidade comuns adequados e do conteúdo e periodicidade dos relatórios de qualidade, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o.

3.   Deve ser tido em especial consideração o princípio de que os benefícios destas medidas têm de ser superiores aos seus custos e o de que qualquer encargo financeiro suplementar para Estados-Membros ou empresas deveria manter-se dentro de limites razoáveis.

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta as disposições do seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais podem assistir às reuniões do Comité na qualidade de observadores.

Artigo 11.o

Cooperação com o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos

Para a aplicação do presente regulamento, a Comissão deve solicitar o parecer do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos em todos os domínios da competência desse comité, nomeadamente acerca das medidas de adaptação ao progresso económico e técnico relacionadas com a recolha e o tratamento estatístico dos dados e com o tratamento e a transmissão dos resultados.

Artigo 12.o

Relatório sobre a aplicação

Até ... (**), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:

a)

Apreciar a qualidade das estatísticas produzidas;

b)

Apreciar os benefícios que as estatísticas produzidas trazem à Comunidade, aos Estados-Membros, aos fornecedores e aos utilizadores das informações estatísticas, relacionando-os com os custos;

c)

Apreciar a evolução dos estudos-piloto e a sua implementação;

d)

Identificar áreas para potencial aperfeiçoamento e as alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos e dos custos envolvidos.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em, …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 144 de 14.6.2005, p. 14.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006.

(3)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10).

(4)  JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(7)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(9)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(10)  JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.

(*)  Nota para o JO: três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(**)  Nota para o JO: cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO I

MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS INTERNAS SOBRE AS FILIAIS ESTRANGEIRAS

SECÇÃO 1

Unidade estatística

As unidades estatísticas são as empresas, bem como todas as sucursais, que se encontrem sob controlo estrangeiro, de acordo com as definições do artigo 2.o.

SECÇÃO 2

Características

São compiladas as seguintes características, definidas no Anexo do Regulamento (CE) n.o 2700/98 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1998, relativo à definição das características das estatísticas estruturais das empresas (1):

Código

Título

11 11 0

Número de empresas

12 11 0

Volume de negócios

12 12 0

Valor da produção

12 15 0

Valor acrescentado a custo de factores

13 11 0

Total das compras de bens e serviços

13 12 0

Compras de bens e serviços destinados a revenda sem transformação

13 31 0

Custos com pessoal

15 11 0

Investimento bruto em bens corpóreos

16 11 0

Número de pessoas ocupadas

22 11 0

Total das despesas de I&D internos (*)

22 12 0

Número total de elementos do pessoal de I&D (*)

Se o número de pessoas ocupadas não for conhecido, deve compilar-se, em alternativa, o número de empregados (código 16 13 0).

Só é necessário compilar as variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) em relação às actividades das secções C, D, E e F da NACE.

No caso da secção J da NACE, apenas deve ser compilado o número de empresas, o volume de negócios (**) e o número de pessoas ocupadas (ou, em alternativa, o número de empregados).

SECÇÃO 3

Nível de pormenor

Devem ser fornecidos dados de acordo com o conceito de «unidade institucional que exerce o último controlo» com o nível 2-IN de discriminação geográfica combinado com o nível 3 de discriminação da actividade, conforme especificado no Anexo III, e o nível 3 de discriminação geográfica combinado com o sector das empresas.

SECÇÃO 4

Primeiro ano de referência e periodicidade

1.

O primeiro ano de referência para o qual devem ser compiladas estatísticas anuais é o ano civil da entrada em vigor do presente regulamento.

2.

A partir daí, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos a todos os anos civis.

3.

O primeiro ano de referência em que são compiladas as variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) é 2007.

SECÇÃO 5

Transmissão dos resultados

Os resultados são transmitidos no prazo de 20 meses a contar do final do ano de referência.

SECÇÃO 6

Relatórios e estudos-piloto

1.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório respeitante à definição, estrutura e disponibilidade dos dados estatísticos a compilar para efeitos do presente módulo comum.

2.

No que diz respeito ao nível de pormenor coberto pelo presente anexo, a Comissão institui estudos-piloto a executar pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento.

3.

Os estudos-piloto têm por objectivo apreciar a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas.

4.

São realizados estudos-piloto em relação às seguintes características:

Código

Título

 

Exportação de bens e serviços

Importação de bens e serviços

Exportação intra-grupo de bens e serviços

Importação intra-grupo de bens e serviços

As exportações, importações, exportações intra-grupos e importações intra-grupos devem ser discriminadas por bens e serviços.

5.

Devem igualmente ser realizados estudos-piloto para estudar a viabilidade da compilação de dados para as actividades das secções M, N e O da NACE e da compilação das variáveis «Total das despesas de I&D internas» (código 22 11 0) e «Número total de elementos do pessoal de I&D» (código 22 12 0) no que diz respeito às actividades das secções G, H, I, K, M, N e O da NACE. Devem ainda ser realizados estudos-piloto para avaliar a pertinência, a viabilidade e os custos de discriminação dos dados especificados na secção 2 em classes de dimensão medidas em termos de número de pessoas ocupadas.


(1)  JO L 344 de 18.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2003 (JO L 244 de 29.9.2003, p. 74).

(*)  As variáveis 22 11 0 e 22 12 0 são comunicadas de dois em dois anos. Se o montante total do volume de negócios ou o número de pessoas empregadas numa divisão das Secções C a F da NACE Rev. 1.1 representar, num Estado-Membro, menos de 1 % do total da Comunidade, não é necessário, para efeitos do presente regulamento, recolher a informação necessária para a compilação de estatísticas relativas às características 22 11 0 e 22 12 0.

(**)  No caso da divisão 65 da NACE Rev. 1.1, o volume de negócios deve ser substituído pelo valor da produção.

ANEXO II

MÓDULO COMUM PARA AS ESTATÍSTICAS EXTERNAS SOBRE AS FILIAIS ESTRANGEIRAS

SECÇÃO 1

Unidade estatística

As unidades estatísticas são as empresas, bem como todas as sucursais no estrangeiro, que são controladas por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação, de acordo com as definições do artigo 2.o.

SECÇÃO 2

Características

São compiladas as seguintes características, definidas no Anexo do Regulamento (CE) n.o 2700/98:

Código

Título

12 11 0

Volume de negócios

16 11 0

Número de pessoas ocupadas

11 11 0

Número de empresas

Em caso de indisponibilidade do número de pessoas ocupadas, deve ser compilado o número de empregados (código 16 13 0).

SECÇÃO 3

Nível de pormenor

Os dados devem ser fornecidos com discriminação por país de localização e por actividade da filial estrangeira, nos termos do Anexo 3. A discriminação por país de localização e por actividade deve ser combinada do seguinte modo:

Nível 1 de discriminação geográfica, combinado com o Nível 2 de discriminação por actividade,

Nível 2-OUT de discriminação geográfica, combinado com o Nível 1 de discriminação por actividade,

Nível 3 de discriminação geográfica, combinado apenas com os dados do total da actividade.

SECÇÃO 4

Primeiro ano de referência e periodicidade

1.

O primeiro ano de referência para o qual se elaboram estatísticas anuais é o ano civil da entrada em vigor do presente regulamento.

2.

A partir daí, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos a cada ano civil.

SECÇÃO 5

Transmissão dos resultados

Os resultados devem ser transmitidos no prazo de 20 meses a contar do final do ano de referência.

SECÇÃO 6

Relatórios e estudos-piloto

1.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório respeitante à definição, estrutura e disponibilidade dos dados estatísticos a compilar para efeitos do presente módulo comum.

2.

No que diz respeito ao nível de pormenor coberto pelo presente anexo, a Comissão cria estudos-piloto a executar pelas autoridades nacionais, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, nos termos do artigo 5.o do presente regulamento.

3.

Os estudos-piloto têm por objectivo apreciar a conveniência e a possibilidade de se obterem dados, tendo em conta os benefícios daí decorrentes relativamente aos custos da recolha dos dados e o encargo que tal representa para as empresas.

4.

São realizados estudos-piloto em relação às seguintes características:

Código

Título

13 31 0

Despesas de pessoal

Exportações de bens e serviços

Importação de bens e serviços

Exportação intra-grupo de bens e serviços

Importação intra-grupo de bens e serviços

12 15 0

Valor acrescentado a custo de factores

15 11 0

Investimentos brutos em bens corpóreos

ANEXO III

NÍVEIS PARA A INFORMAÇÃO PORMENORIZADA POR DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA E POR ACTIVIDADE

NÍVEIS DE DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA

Nível 1

 

Nível 2-OUT

(Nível 1 + 24 países)

V2

Extra-UE 27

V2

Extra-UE 27

 

 

IS

Islândia

 

 

LI

Listenstaine

 

 

NO

Noruega

CH

Suiça

CH

Suiça

 

 

HR

Croácia

RU

Federação da Rússia

RU

Federação da Rússia

 

 

TR

Turquia

 

 

EG

Egipto

 

 

MA

Marrocos

 

 

NG

Nigéria

 

 

ZA

África do Sul

CA

Canadá

CA

Canadá

US

Estados Unidos da América

US

Estados Unidos

 

 

MX

México

 

 

AR

Argentina

BR

Brasil

BR

Brasil

 

 

CL

Chile

 

 

UY

Uruguai

 

 

VE

Venezuela

 

 

IL

Israel

CN

China

CN

China

HK

Hong Kong

HK

Hong Kong

IN

Índia

IN

Índia

 

 

ID

Indonésia

JP

Japão

JP

Japão

 

 

KR

Coreia do Sul

 

 

MY

Malásia

 

 

PH

Filipinas

 

 

SG

Singapura

 

 

TW

Taiwan

 

 

TH

Tailândia

 

 

AU

Austrália

 

 

NZ

Nova Zelândia

Z8

Extra-UE 27 sem afectação

Z8

Extra-UE 27 sem afectação

C4

Centros Financeiros Offshore

C4

Centros Financeiros Offshore

Z7

Controlo equitativamente partilhado de UIC  (*)de mais de um Estado-Membro

Z7

Controlo equitativamente partilhado de UIC  (*)de mais de um Estado-Membro

Nível 2-IN

A1

Total mundial (todas as entidades incluindo o país que faz a compilação)

Z9

Resto do Mundo (excluindo o país que faz a compilação)

A2

Controlado pelo país que faz a compilação

V1

UE-27 (Intra-UE 27) excluindo o país que faz a compilação

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

GR

Grécia

ES

Espanha

FR

França

IE

Irlanda

IT

Itália

CY

Chipre

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

MT

Malta

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido

Z7

Controlo equitativamente partilhado de UIC (**) de mais de um Estado-Membro

V2

Extra-UE 27

AU

Austrália

CA

Canadá

CH

Suiça

CN

China

HK

Hong Kong

IL

Israel

IS

Islândia

JP

Japão

LI

Listenstaine

NO

Noruega

NZ

Nova Zelândia

RU

Federação da Rússia

TR

Turquia

US

Estados Unidos

C4

Centros Financeiros Offshore

Z8

Extra-UE 27 sem afectação

Nível 3

AD

Andorra

EE

Estónia (***)

KZ

Cazaquistão

QA

Catar

AE

Emirados Árabes Unidos

EG

Egipto

LA

Laos, República Democrática Popular do

RO

Roménia

AF

Afeganistão

ER

Eritreia

LB

Líbano

RU

Federação da Rússia

AG

Antígua e Barbados

ES

Espanha (***)

LC

Santa Lúcia

RW

Ruanda

AI

Anguila

ET

Etiópia

LI

Listenstaine

SA

Arábia Saudita

AL

Albânia

FI

Finlândia (***)

LK

Sri Lanca

SB

Ilhas Salomão

AM

Arménia

FJ

Fiji

LR

Libéria

SC

Seicheles

AN

Antilhas Neerlandesas

FK

Ilhas Falkland (Malvinas)

LS

Lesoto

SD

Sudão

AO

Angola

FM

Micronésia, Estados Federados da

LT

Lituânia (***)

SE

Suécia

AQ

Antárctida

FO

Faroé

LU

Luxemburgo (***)

SG

Singapura

AR

Argentina

FR

França (***)

LV

Letónia (***)

SH

Santa Helena

AS

Samoa Americana

GA

Gabão

LY

Jamahiriya Árabe Líbia

SI

Eslovénia (***)

AT

Áustria (***)

GD

Granada

MA

Marrocos

SK

Eslováquia (***)

AU

Austrália

GE

Geórgia

MD

Moldávia, República da

SL

Serra Leoa

AW

Aruba

GG

Guernsey (sem código de país ISO 3166-1 oficial; código reservado a título excepcional)

MG

Madagáscar

SM

São Marinho

AZ

Azerbaijão

GH

Gana

MH

Marshall (Ilhas)

SN

Senegal

BA

Bósnia-Herzegovina

GI

Gibraltar

MK (1)

Antiga República Jugoslava da Macedónia

SO

Somália

BB

Barbados

GL

Gronelândia

ML

Mali

SR

Suriname

BD

Bangladeche

GM

Gâmbia

MM

Myanmar

ST

São Tomé e Príncipe

BE

Bélgica (***)

GN

Guiné

MN

Mongólia

SV

Salvador

BF

Burquina Faso

GQ

Guiné Equatorial

MO

Macau

SY

República Árabe Síria

BG

Bulgária

GR

Grécia (***)

MP

Marianas do Norte

SZ

Suazilândia

BH

Barém

GS

Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul

MR

Mauritânia

TC

Ilhas Turcos e Caicos

BI

Burundi

GT

Guatemala

MS

Monserrate

TD

Chade

BJ

Benim

GU

Guam

MT

Malta (***)

TF

Territórios Franceses do Sul

BM

Bermudas

GW

Guiné- Bissau

MU

Maurícia

TG

Togo

BN

Brunei Darussalam

GY

Guiana

MV

Maldivas

TH

Tailândia

BO

Bolívia

HK

Hong Kong

MW

Malavi

TJ

Tajiquistão

BR

Brasil

HM

Ilhas Heard e McDonald

MX

México

TK

Tokelau

BS

Baamas

HN

Honduras

MY

Malásia

TM

Turquemenistão

BT

Butão

HR

Croácia

MZ

Moçambique

TN

Tunísia

BV

Ilha Bouvet

HT

Haiti

NA

Namíbia

TO

Tonga

BW

Botsuana

HU

Hungria (***)

NC

Nova Caledónia

TP

Timor-Leste

BY

Bielorrússia

ID

Indonésia

NE

Níger

TR

Turquia

BZ

Belize

IE

Irlanda*

NF

Ilha Norfolk

TT

Trindade e Tobago

CA

Canadá

IL

Israel

NG

Nigéria

TV

Tuvalu

CC

Ilhas Cocos (Keeling)

IM

Ilha de Man (sem código de país ISO 3166-1 oficial; código reservado a título excepcional)

NI

Nicarágua

TW

Taiwan, Província da China

CD

Congo, República Democrática do

IN

Índia

NL

Países Baixos (***)

TZ

Tanzânia, República Unida da

CF

República Centro-Africana

IO

Território Britânico do Oceano Índico

NO

Noruega

UA

Ucrânia

CG

Congo

IQ

Iraque

NP

Nepal

UG

Uganda

CH

Suiça

IR

Irão, República Islâmica do

NR

Nauru

UK

Reino Unido (***)

CI

Costa do Marfim

IS

Islândia

NU

Niue

UM

Ilhas Menores Distantes dos EUA

CK

Ilhas Cook

IT

Itália (***)

NZ

Nova Zelândia

US

Estados Unidos

CL

Chile

JE

Jersey (sem código de país ISO 3166-1 oficial; código reservado a título excepcional)

OM

Omã

UY

Uruguai

CM

Camarões

JM

Jamaica

PA

Panamá

UZ

Usbequistão

CN

China

JO

Jordânia

PE

Peru

VA

Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

CO

Colômbia

JP

Japão

PF

Polinésia Francesa

VC

São Vicente e Granadinas

CR

Costa Rica

KE

Quénia

PG

Papuásia-Nova Guiné

VE

Venezuela

CU

Cuba

KG

Quirguizistão

PH

Filipinas

VG

Ilhas Virgens (Britânicas)

CV

Cabo Verde

KH

Camboja (Kampuchea)

PK

Paquistão

VI

Ilhas Virgens (Americanas)

CX

Ilha Christmas

KI

Qiribati

PL

Polónia (***)

VN

Vietname

CY

Chipre (***)

KM

Comores

PN

Pitcairn

VU

Vanuatu

CZ

República Checa (***)

KN

St Kitts e Nevis

PS

Território Palestiniano Ocupado

WF

Wallis e Futuna

DE

Alemanha (***)

KP

Coreia, República Popular Democrática da (Coreia do Norte)

PT

Portugal (***)

WS

Samoa

DJ

Jibuti

KR

Coreia, República da (Coreia do Sul)

PW

Palau

YE

Iémen

DK

Dinamarca (***)

KW

Koweit

PY

Paraguai

 

 

DM

Domínica

KY

Ilhas Caimas

 

 

ZA

África do Sul

DO

República Dominicana

 

 

 

 

ZM

Zâmbia

DZ

Argélia

 

 

 

 

ZW

Zimbabué

EC

Equador

Z8

Extra-UE 27 sem afectação

 

 

RS

Sérvia

A2

Controlado pelo país que faz a compilação

Z7

Controlo equitativamente partilhado de UIC  (****)de mais de um Estado-Membro

 

 

ME

Montenegro

Níveis de Discriminação das actividades

Nível 1

Nível 2

 

NACE Rev. 1.1 (1)

TOTAL DA ACTIVIDADE

TOTAL DA ACTIVIDADE

Sec C a O (excluindo L)

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

Sec C

Das quais:

 

Extracção de petróleo e gás

Div 11

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

Sec D

Produtos alimentares

Subsecção DA

Têxteis e vestuário

Subsecção DB

Madeira, edição e impressão

Subsecções DD & DE

TOTAL de têxteis + indústrias da madeira

 

Produtos petrolíferos refinados E outros tratamentos

Div 23

Fabricação de produtos químicos

Div 24

Artigos de borracha e de matérias plásticas

Div 25

Prod. petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas

TOTAL dos produtos petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas

 

Produtos metálicos

Subsecção DJ

Produtos mecânicos

Div 29

TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos

 

Máquinas de escritório e equipamento para o tratamento automático da informação

Div 30

Equipamento e aparelhos de rádio, de TV e de comunicação

Div 32

Máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação

TOTAL das máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação

 

Veículos, outro material de transporte

Veículos automóveis

Div 34

Outro material de transporte

Div 35

TOTAL dos veículos + outro material de transporte

 

Indústrias transformadoras, n.e.

 

ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA

ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA

Sec E

CONSTRUÇÃO

CONSTRUÇÃO

Sec F

TOTAL DOS SERVIÇOS

TOTAL DOS SERVIÇOS

 

COMÉRCIO E REPARAÇÕES

COMÉRCIO E REPARAÇÕES

Sec G

Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; comércio a retalho de combustíveis para veículos automóveis

Div 50

Comércio por grosso e agentes do comércio, excepto de veículos automóveis e motociclos

Div 51

Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para veículos); reparação de bens pessoais e domésticos

Div 52

HOTÉIS E RESTAURANTES

HOTÉIS E RESTAURANTES

Sec H

TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES

TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES

Sec I

Transporte e armazenagem

Div 60, 61, 62, 63

Transportes terrestres; transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines)

Div 60

Transportes por água

Div 61

Transportes aéreos

Div 62

Actividades anexas e auxiliares dos transportes; actividades de viagem e de turismo

Div 63

Correios e telecomunicações

Div 64

Actividades dos correios

Grupo 641

Telecomunicações

Grupo 642

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

Sec J

Intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões

Div 65

Seguros, fundos de pensões e outras actividades complementares de segurança social

Div 66

Actividades auxiliares de intermediação financeira

Div 67

ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Sec K, Div 70

ALUGUER DE MÁQUINAS E DE EQUIPAMENTOS SEM PESSOAL E DE BENS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

Sec K, Div 71

COMPUT. & ACT. AFINS

ACTIVIDADES INFORMÁTICAS E CONEXAS

Sec K, Div 72

INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Sec K, Div 73

OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS

OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS

Sec K, Div 74

Actividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria, estudos de mercado

Grupo 741

Actividades jurídicas

Classe 7411

Actividades de contabilidade, auditoria e consult. fiscal

Classe 7412

Estudos de mercado e sondagens de opinião

Classe 7413

Actividades de consultoria para os negócios e a gestão

Classe 7414

Actividades das sociedades gestoras de participações sociais («holdings»)

Classe 7415

Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins

Grupo 742

Publicidade

Grupo 744

Actividades de serviços prestados principalmente às empresas, n.e.

Grupo 743, 745, 746, 747, 748

ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS

EDUCAÇÃO

Sec M

SAÚDE E ACÇÃO SOCIAL

Sec N

SANEAMENTO, HIGIENE PÚBLICA E ACTIVIDADES SIMILARES

Sec O, Div 90

ACTIVIDADES ASSOCIATIVAS DIVERSAS, N.E.

Sec O, Div 91

ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS

Sec O, Div 92

Actividades cinematográficas, de rádio e televisão e outras actividades artísticas e de espectáculo

Grupo 921, 922, 923

Actividades de agências de notícias

Grupo 924

Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais

Grupo 925

Actividades desportivas e outras actividades recreativas

Grupo 926, 927

OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS

Sec O, Div 93

Não afectadas

 


Nível 3 (NACE Rev. 1.1)

Rubrica

Nível de pormenor exigido

Actividade empresarial

Secções C a K

Indústrias extractivas

Secção C

Indústria transformadora

Secção D

Todas as subsecções DA a DN

Todas as divisões 15 a 37

Agregados:

Alta tecnologia (HIT)

Média-alta tecnologia (MHT)

Média-baixa tecnologia (MLT)

Baixa tecnologia (LOT)

24.4, 30, 32, 33, 35.3

24 excepto 24.4, 29, 31, 34, 35.2, 35.4, 35.5

23, 25-28, 35.1

15-22, 36, 37

Produção e distribuição de electricidade, gás e água

Secção E

Todas as divisões (40 e 41)

Construção

Secção F (Divisão 45)

Todos os grupos (45.1 a 45.5)

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico

Secção G

Todas as divisões (50 a 52)

Grupos 50.1+50.2+50.3, 50.4, 50.5, 51.1 a 51.9

Grupos 52.1 a 52.7

Alojamento e restauração (restaurantes e similares)

Secção H (Divisão 55)

Grupos 55.1 a 55.5

Transportes, armazenagem e comunicações

Secção I

Todas as divisões

Grupos 60.1, 60.2, 60.3, 63.1+63.2, 63.3, 63.4, 64.1, 64.2

Actividades financeiras

Secção J

Todas as divisões

Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas

Secção K

Divisão 70

Divisão 71, grupos 71.1+71.2, 71.3 e 71.4

Divisão 72, grupos 72.1 a 72.6

Divisão 73

Divisão 74, agregados 74.1 a 74.4 e 74.5 a 74.8


(*)  Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.

(**)  Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.

(1)  Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

(***)  Só para estatísticas internas.

(****)  Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira.

(1)  Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

P6_TA(2006)0548

Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos) (COM(2006)0354 — C6-0206/2006 — 2006/0116(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0354),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 1 do artigo 179.o e o n.o 2 do artigo 181.oA do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0206/2006),

Tendo em conta a Declaração da Comissão sobre o controlo democrático e a coerência das acções externas, anexada ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII), e a troca de cartas associada,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão dos Orçamentos (A6-0376/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Considera que o enquadramento financeiro indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 4 do quadro financeiro plurianual e sublinha que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com o disposto no ponto 37 do AII;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TC1-COD(2006)0116

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 179.o e o n.o 2 do artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade e de a tornar mais transparente, foi elaborado um novo quadro para regulamentar o planeamento e a execução das actividades de assistência. O Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006 (2), cria um Instrumento de Pré-Adesão (IPA) que abrange a assistência da Comunidade aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos. O Regulamento (CE) n.o 1638/2006 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria (IEVP) que proporciona um apoio directo à Política Europeia de Vizinhança da UE. O Regulamento (CE) n.o [.....] (*) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 (4), institui um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento e da Cooperação Económica (DCI). O Regulamento (CE) n.o [...] (*) do Conselho, de [...] (5), institui um instrumento financeiro para a cooperação com os países industrializados e outros países e territórios de elevado rendimento (ICI). O Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 (6), institui um Instrumento de Estabilidade (IE) que proporciona assistência em situação de crise e de crise emergente, e de ameaças globais e trans-regionais específicas. O presente Regulamento institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos) que permite uma assistência independente do consentimento dos governos e de outras autoridades públicas dos países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros.

(3)

A promoção, desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, e do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, constitui um objectivo principal da política de desenvolvimento da Comunidade, bem como da cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros (7). O compromisso de respeitar, promover e proteger os princípios democráticos e os direitos humanos é um elemento essencial das relações contratuais da Comunidade com os países terceiros (8).

(4)

O instrumento financeiro contribui para a concretização dos objectivos da declaração sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: o Consenso Europeu (DPD), aprovada conjuntamente pelo Conselho e pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão em 20 de Dezembro de 2005 (9). A DPD sublinha que «a realização de progressos em matéria de protecção dos direitos humanos, boa governação e democratização é um elemento fundamental para a redução da pobreza e para um desenvolvimento sustentável», contribuindo assim para a concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM).

(5)

Tendo a DPD reafirmado que a promoção da igualdade entre os sexos e dos direitos da mulher é um direito humano fundamental e uma questão de justiça social, além de contribuir para a concretização dos ODM, do Programa de Acção do Cairo e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, o presente regulamento inclui uma forte componente de género.

(6)

Este instrumento financeiro contribui para alcançar o objectivo da política externa e de segurança comum da União, estabelecido no n.o 1 do artigo 11.o do Tratado da União Europeia e moldado pelas orientações da UE, relativo ao desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.

(7)

A contribuição da Comunidade para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, assenta nos princípios gerais estabelecidos pela Carta Internacional dos Direitos Humanos, e em qualquer outro instrumento sobre direitos humanos adoptado no âmbito das Nações Unidas, bem como nos instrumentos regionais relevantes sobre direitos humanos.

(8)

A democracia e os direitos humanos estão inextrincavelmente ligados. As liberdades fundamentais de expressão e de associação são condições sine qua non para o pluralismo político e o processo democrático, enquanto o controlo democrático e a separação dos poderes são essenciais para assegurar um sistema judiciário independente e o Estado de Direito, que, por seu lado, são cruciais para proteger eficazmente os direitos humanos.

(9)

Os direitos humanos são considerados à luz de normas internacionais universalmente aceites, mas a democracia também tem de ser vista como um processo interno que implica todas as camadas da sociedade e um conjunto de instituições, nomeadamente os parlamentos democráticos nacionais, que devem assegurar a participação, a representação, a capacidade de resposta e a responsabilização. Instituir e manter uma cultura dos direitos humanos e assegurar que a democracia beneficie todos os cidadãos, se bem que constitua uma tarefa especialmente urgente e difícil nas democracias emergentes, é essencialmente um desafio constante, que incumbe em primeiro lugar às populações dos países em causa, mas sem diminuir o compromisso da comunidade internacional.

(10)

A fim de abordar as questões supramencionadas de uma forma eficaz, transparente, oportuna e flexível após o termo de vigência, em 31 de Dezembro de 2006, do Regulamento (CE) n.o 975/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (10), e do Regulamento (CE) n.o 976/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros (11), que serviram de base jurídica para a Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos Humanos, são necessários recursos financeiros específicos e um instrumento de financiamento específico que possam continuar a funcionar de uma forma independente, muito embora completem e reforcem instrumentos comunitários relacionados sobre ajuda externa, o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (12), e ajuda humanitária.

(11)

A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento destina-se a complementar os diversos outros instrumentos de execução das políticas da União Europeia em matéria de democracia e de direitos humanos, que vão do diálogo político e das diligências diplomáticas até aos vários instrumentos de cooperação financeira e técnica, incluindo programas tanto geográficos como temáticos. Complementará igualmente as intervenções do novo Instrumento de Estabilidade, mais relacionadas com situações de crise.

(12)

A fim de completar as medidas acordadas com os países parceiros no contexto da cooperação ao abrigo do Instrumento de Pré-Adesão, do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Económica, do Acordo de Cotonu com os países ACP, do Instrumento de Cooperação com os Países Industrializados e Outros Países e Territórios de Elevado Rendimento e do Instrumento de Estabilidade, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento destina-se a abordar questões relacionadas com os direitos humanos e a democratização a nível mundial, regional, nacional e local, em parceria com a sociedade civil, que deverão incluir todos os tipos de acção social por parte de indivíduos ou grupos que sejam independentes do Estado e activos no domínio da promoção dos direitos humanos e da democracia.

(13)

Além disso, uma vez que os objectivos da democracia e de respeito pelos direitos humanos devem ser cada vez mais integrados em todos os instrumentos de financiamento da ajuda externa, a assistência prestada pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento terá um papel específico complementar e adicional em virtude da sua natureza global e da sua independência de acção em relação aos governos e outras autoridades públicas dos países terceiros. Isto possibilitará a cooperação com a sociedade civil em questões sensíveis relacionadas com a democracia e os direitos humanos, incluindo os direitos dos migrantes, dos requerentes de asilo e das pessoas deslocadas internamente, oferecendo a flexibilidade necessária para reagir à evolução das circunstâncias ou promover a inovação. Permite à Comunidade articular e apoiar objectivos e medidas específicos a nível internacional, sem qualquer ligação a uma zona geográfica ou a uma situação de crise, que podem requerer uma abordagem transnacional ou implicar operações tanto na Comunidade como numa série de países terceiros. Proporciona o enquadramento necessário para operações como o apoio às missões de observação eleitoral independentes por parte da UE, que requerem coerência de políticas, um sistema unificado de gestão e normas de funcionamento comuns.

(14)

O desenvolvimento e consolidação da democracia ao abrigo do presente regulamento deve incluir os parlamentos democráticos e a sua capacidade de apoiar e fazer progredir os processos de reforma democráticos. Por isso, os parlamentos nacionais têm de ser incluídos como órgãos elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento quando tal for necessário para alcançar os seus objectivos, a menos que a medida proposta possa ser financiada ao abrigo de um instrumento comunitário de assistência externa conexo.

(15)

As «Orientações gerais para o reforço da coordenação operacional entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados-Membros no domínio da ajuda externa», de 21 de Janeiro de 2001, salientam a necessidade de uma coordenação reforçada da ajuda externa da UE no âmbito do apoio à democratização e à promoção de respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo. A Comissão e Estados-Membros devem garantir que as suas medidas de assistência sejam complementares e coerentes, evitando sobreposições e duplicações. A Comissão e os Estados-Membros devem procurar uma coordenação mais estreita com outros dadores. A política comunitária no domínio da cooperação para o desenvolvimento deve ser complementar das políticas praticadas pelos Estados-Membros.

(16)

A pertinência e o âmbito de aplicação da ajuda da Comunidade na promoção da democracia e dos direitos humanos exigem que a Comissão proceda a intercâmbios de informação regulares e frequentes com o Parlamento Europeu.

(17)

A Comissão deve consultar representantes da sociedade civil bem como outros dadores e intervenientes, logo que tal seja adequado no decurso do processo de programação, a fim de facilitar as suas contribuições e garantir que as actividades de assistência se complementam tanto quanto possível.

(18)

A Comunidade deve ser capaz de responder rapidamente a necessidades imprevistas e em circunstâncias excepcionais para reforçar a credibilidade e a eficácia do seu empenhamento na promoção da democracia e dos direitos humanos nos países em que surjam essas situações. Para o efeito, a Comissão deverá poder decidir da adopção de medidas especiais não abrangidas pelos documentos de estratégia. Este instrumento de gestão da assistência corresponde aos instrumentos incluídos nos outros instrumentos de financiamento da ajuda externa.

(19)

A Comunidade também deve ser capaz de reagir, de uma forma flexível e atempada, às necessidades específicas dos defensores dos direitos humanos por meio de medidas «ad hoc» não subordinadas a convites à apresentação de propostas. Além disso, a elegibilidade de entidades que não possuem personalidade jurídica ao abrigo da legislação nacional aplicável também é possível nos termos das condições do Regulamento Financeiro.

(20)

O presente Regulamento estabelece, para o período de 2007-2013, um envelope financeiro que constitui para a autoridade orçamental o principal montante de referência, de acordo com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (13).

(21)

Deve ser garantido apoio financeiro ao Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização, que propõe um mestrado europeu em direitos humanos e democratização e um programa de bolsas de estudo UE-ONU, após o termo de vigência, no final de 2006, da Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (14), que serviu de base jurídica para o financiamento.

(22)

As missões de observação eleitoral da UE contribuem de forma significativa e com sucesso para os processos democráticos em países terceiros (15). Porém, a promoção da democracia ultrapassa bastante o processo eleitoral em si. Por isso, as despesas relativas às missões de observação eleitoral da UE não devem absorver uma fatia desproporcionada do financiamento total disponível ao abrigo deste regulamento.

(23)

As medidas necessárias à execução do presente Regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

(24)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para a concretização dos objectivos de base do presente Regulamento, estabelecer regras relativas a um Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos. O presente Regulamento limita-se ao estritamente necessário para alcançar os objectivos previstos, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objectivos

1.   O presente regulamento institui um Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos no âmbito do qual a Comunidade proporcionará ajuda, no quadro da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento e cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros, coerente com a política externa da União Europeia no seu conjunto, contribuindo para o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais.

2.   Esta ajuda tem nomeadamente por objectivo:

a)

Promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e noutros instrumentos internacionais ou regionais relativos aos direitos humanos, bem como promover e consolidar a democracia e as reformas democráticas em países terceiros, principalmente através do apoio a organizações da sociedade civil, dando apoio e solidariedade aos defensores dos direitos humanos e às vítimas de repressão ou de abusos, e reforçar a sociedade civil que exerce actividade no domínio dos direitos humanos e da promoção da democracia.

b)

Apoiar e reforçar o enquadramento internacional e regional de protecção, promoção e supervisão dos direitos humanos, bem como a promoção da democracia e do Estado de Direito, e reforçar um papel activo da sociedade civil no âmbito destes enquadramentos.

c)

Reforçar a confiança e aumentar a fiabilidade dos processos eleitorais, nomeadamente através de missões de observação eleitoral e através do apoio às organizações locais da sociedade civil envolvidas nestes processos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Tendo em conta os artigos 1.o e 3.o, a ajuda comunitária contemplará os seguintes domínios:

a)

Promoção e reforço da democracia participativa e representativa, incluindo a democracia parlamentar, e dos processos de democratização, principalmente através das organizações da sociedade civil, nomeadamente em matéria de:

i)

promoção da liberdade de associação e reunião, da livre circulação de pessoas, da liberdade de opinião e expressão, incluindo a expressão artística e cultural, da independência dos meios de comunicação social, do livre acesso à informação e de medidas com vista a combater os obstáculos administrativos ao exercício destas liberdades, incluindo a luta contra a censura;

ii)

reforço do Estado de Direito; promoção da independência do poder judicial; apoio e avaliação das reformas jurídicas e institucionais; promoção do acesso à justiça;

iii)

promoção e reforço do Tribunal Penal Internacional, dos tribunais penais internacionais «ad hoc», dos processos de justiça transitória e dos mecanismos de verdade e reconciliação;

iv)

apoio às reformas a fim de garantir uma responsabilização e um controlo democráticos efectivos e transparentes, incluindo a supervisão dos sectores da segurança e da justiça, e incentivo a medidas contra a corrupção;

v)

promoção do pluralismo político e da representação política democrática e estímulo à participação política dos cidadãos — especialmente dos grupos marginalizados — nos processos de reforma democráticos a nível local, regional e nacional;

vi)

promoção da igualdade de participação de homens e mulheres na vida social, económica e política; apoio à igualdade de oportunidades e à participação e representação política das mulheres;

vii)

apoio a medidas para facilitar a conciliação pacífica dos interesses de grupos, incluindo o apoio a medidas de criação de confiança relacionadas com os direitos humanos e a democratização;

b)

Promoção e protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos demais instrumentos internacionais relativos aos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, principalmente através de organizações da sociedade civil, nomeadamente em relação a:

i)

abolição da pena de morte, prevenção da tortura, dos maus-tratos e de outros tratamentos ou castigos cruéis, desumanos e degradantes e reabilitação das vítimas de tortura;

ii)

apoio, protecção e prestação de assistência aos defensores dos direitos humanos, nos termos do artigo 1.o da Declaração das Nações Unidas sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos;

iii)

luta contra o racismo, a xenofobia e a discriminação baseada em qualquer motivo, como sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

iv)

direitos das populações autóctones e das pessoas pertencentes a minorias e grupos étnicos;

v)

direitos das mulheres proclamados na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e nos seus Protocolos Opcionais, incluindo medidas de luta contra a mutilação genital feminina, os casamentos forçados, os crimes de honra, o tráfico e qualquer outra forma de violência contra as mulheres;

vi)

direitos da criança proclamados na Convenção sobre os Direitos da Criança e nos seus Protocolos Opcionais, incluindo a luta contra o trabalho, o tráfico e a prostituição infantis e o recrutamento e utilização de crianças-soldados;

vii)

direitos das pessoas com deficiência;

viii)

promoção de normas fundamentais em matéria de trabalho e da responsabilidade social das empresas;

ix)

educação, formação e sensibilização no domínio dos direitos humanos e da democracia e no domínio abrangido pela subalínea vii) da alínea a) do n.o 1;

x)

apoio às organizações da sociedade civil locais, regionais, nacionais ou internacionais envolvidas na protecção, promoção ou defesa dos direitos humanos e nas medidas referidas na subalínea vii) da alínea a) do n.o 1);

c)

Consolidação do quadro internacional para a defesa dos direitos humanos, a justiça, o Estado de Direito e a promoção da democracia, nomeadamente através de:

i)

apoio aos instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos, à justiça, ao Estado de Direito e à democracia;

ii)

incentivo à cooperação da sociedade civil com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais; apoio a actividades conduzidas pela sociedade civil com vista a promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos, à justiça, ao Estado de Direito e à democracia;

iii)

promoção do respeito pelo direito humanitário internacional;

d)

Criação de confiança e reforço da fiabilidade e transparência dos processos eleitorais democráticos, nomeadamente através de:

i)

envio de missões de observação de eleições da União Europeia;

ii)

outras medidas de supervisão dos processos eleitorais.

iii)

contribuição para o desenvolvimento das capacidades em matéria de observação eleitoral das organizações da sociedade civil a nível regional e local e apoio a iniciativas com vista a reforçar a participação e o acompanhamento do processo eleitoral;

iv)

apoio a medidas com vista a aplicar as recomendações das missões de observação de eleições da UE, em particular, através de organizações da sociedade civil.

2.   A promoção e a protecção da igualdade de género, dos direitos da criança, dos direitos das populações autóctones, das pessoas com deficiência, e de princípios como a emancipação, a participação, a não discriminação em relação aos grupos vulneráveis e a responsabilização serão tidas em conta, sempre que for pertinente, em todas as medidas de ajuda referidas no presente regulamento.

3.   As medidas de ajuda referidas no presente regulamento serão executadas no território de países terceiros ou deverão estar directamente relacionadas com situações em países terceiros ou com acções globais ou regionais.

Artigo 3.o

Complementaridade e coerência da ajuda comunitária

1.   A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento será coerente com o âmbito da política comunitária em matéria de cooperação com o desenvolvimento e com o conjunto da política externa da União Europeia e deverá completar a ajuda prestada ao abrigo dos respectivos instrumentos comunitários de assistência externa e do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros. Será concedida uma ajuda comunitária complementar ao abrigo do presente regulamento para reforçar a acção executada a título dos respectivos instrumentos de assistência externa.

2.   A Comissão procurará assegurar a coerência das medidas adoptadas ao abrigo do presente Regulamento com o quadro estratégico global da Comunidade e, mais especialmente, com os objectivos dos instrumentos supramencionados, bem como com outras medidas comunitárias pertinentes.

3.   A fim de melhorar a eficácia e a coerência das intervenções da Comunidade e dos Estados-Membros, a Comissão assegurará uma estreita coordenação entre as suas actividades e as dos Estados-Membros, tanto a nível das decisões como no terreno. Essa coordenação implicará consultas regulares e o intercâmbio frequente de informações pertinentes, inclusivamente com outros doadores, durante as diversas fases do ciclo da ajuda, e nomeadamente no terreno.

4.   A Comissão fornecerá informações e manterá trocas de pontos de vista regulares com o Parlamento Europeu.

5.   A Comissão procurará assegurar um intercâmbio regular de informações com a sociedade civil a todos os níveis, inclusive nos países terceiros.

TÍTULO II

EXECUÇÃO

Artigo 4.o

Quadro geral de execução

A ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento será executada através das seguintes medidas:

a)

Documentos de estratégia e respectivas revisões, quando pertinente.

b)

Programas de acção anuais.

c)

Medidas especiais.

d)

Medidas de apoio.

Artigo 5.o

Documentos de estratégia e revisões

1.   Os documentos de estratégia definem o quadro estratégico da ajuda comunitária ao abrigo do presente regulamento, as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as actividades dos principais parceiros. Devem ser coerentes com a finalidade, os objectivos, o âmbito de aplicação e os princípios gerais do presente regulamento.

2.   Os documentos de estratégia definem os domínios prioritários seleccionados para financiamento pela Comunidade, os objectivos específicos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Apresentam igualmente a dotação financeira indicativa, quer global quer por domínios prioritários, eventualmente sob a forma de um intervalo de variação.

3.   Os documentos de estratégia e as suas revisões ou extensões são aprovados nos termos do procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 17.o. O período coberto não deve ser superior ao período de vigência do presente regulamento. Os documentos de estratégia devem ser objecto de um reexame intercalar, ou ad hoc, se necessário.

4.   A Comissão e os Estados-Membros devem trocar informações e devem consultar-se mutuamente e consultar os outros dadores e intervenientes, incluindo os representantes da sociedade civil, numa fase precoce do processo de programação de forma a incentivar a complementaridade entre as actividades de cooperação.

Artigo 6.o

Programas de acção anuais

1.   Não obstante o disposto no artigo 7.o, a Comissão aprova programas de acção anuais com base nos documentos de estratégia e nas revisões referidos no artigo 5.o.

2.   Os programas de acção anuais especificam os objectivos perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão, e o montante total do financiamento previsto. Devem ter em conta a experiência obtida com a execução prévia da ajuda comunitária. Devem incluir uma descrição das operações a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo de execução. Os objectivos devem ser mensuráveis e ter pontos de referência temporais.

3.   Os programas de acção anuais, bem como as suas extensões e revisões, são aprovados nos termos do procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 17.o. Nos casos em que não ultrapassem 20% do montante total que lhes foi atribuído, as alterações aos programas de acção anuais podem ser aprovadas pela Comissão. Esta informa o Comité referido no n.o 1 do artigo 17.o.

4.   Caso um programa de acção anual ainda não tenha sido aprovado, a Comissão pode aprovar, a título excepcional, com base nos documentos de estratégia referidos no artigo 5.o, medidas não previstas num programa de acção anual, segundo as mesmas regras e modalidades aplicáveis a estes últimos.

Artigo 7.o

Medidas especiais

1.   Não obstante o disposto no artigo 5.o, em caso de necessidades imprevistas e devidamente justificadas ou de circunstâncias excepcionais, a Comissão pode aprovar medidas especiais não abrangidas pelos documentos de estratégia.

2.   As medidas especiais especificarão os objectivos perseguidos, os domínios de actividade, os resultados esperados, os procedimentos de gestão e o montante total do financiamento. Devem incluir uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e o calendário indicativo para a sua execução. Devem incluir também uma definição do tipo de indicadores de resultados que deverão ser controlados aquando da execução de medidas especiais.

3.   Sempre que o custo de tais medidas seja igual ou superior a 3 000 000 de euros, devem ser aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 17.o.

4.   As medidas especiais cujo custo seja inferior a 3 000 000 de euros são enviadas pela Comissão ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros para informação, no prazo de dez dias úteis a contar da data de aprovação da sua decisão.

Artigo 8.o

Medidas de apoio

1.   O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento pode abranger as despesas relacionadas com as actividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, tais como estudos, reuniões, acções de informação, sensibilização, formação e publicação, incluindo medidas de formação e educação para parceiros da sociedade civil, despesas relacionadas com as redes informáticas para o intercâmbio de informações e quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica necessárias à gestão do programa. Pode igualmente abranger, quando necessário, as despesas com acções destinadas a realçar o carácter comunitário da ajuda e actividades destinadas a explicar os objectivos e os resultados da ajuda ao grande público nos países em causa.

2.   O financiamento comunitário abrange igualmente as despesas nas delegações da Comissão relacionadas com o apoio administrativo necessário à gestão das operações financiadas ao abrigo do presente regulamento.

3.   A Comissão aprova as medidas de apoio não abrangidas por documentos de estratégia referidas no artigo 5.o nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.o.

Artigo 9.o

Medidas ad hoc

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, a Comissão pode conceder ajudas de menor importância numa base ad hoc a militantes dos direitos humanos, a fim de atender a uma urgente necessidade de protecção.

2.   A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e os Estados-Membros a respeito das medidas ad hoc aprovadas.

Artigo 10.o

Elegibilidade

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, os seguintes organismos e intervenientes cujas actividades sejam exercidas de forma independente e responsável são elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Regulamento, tendo em vista a execução das medidas de ajuda referidas nos artigos 6.o, 7.o e 9.o:

a)

Organizações da sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais sem fins lucrativos e as fundações políticas independentes, organizações de base comunitária, agências, instituições e organizações sem fins lucrativos do sector privado e as respectivas redes a nível local, nacional, regional e internacional.

b)

Organismos, instituições e organizações do sector público ou privado e redes sem fins lucrativos, que operem a nível local, nacional, regional e internacional.

c)

Órgãos parlamentares nacionais, regionais e internacionais, quando seja necessário para alcançar os objectivos do presente instrumento e excepto quando a medida proposta possa ser financiada a título de um respectivo instrumento comunitário de assistência externa.

d)

Organizações intergovernamentais internacionais e regionais.

e)

Pessoas singulares, quando tal for necessário para alcançar os objectivos do presente Regulamento.

2.   Podem ser financiados outros organismos ou intervenientes não mencionados no n.o 1, a título excepcional e em casos devidamente justificados, desde que isto seja necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento.

Artigo 11.o

Modalidades de gestão

1.   As medidas de ajuda financiadas ao abrigo do presente regulamento são executadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (17), bem como de eventuais revisões do mesmo, numa base centralizada ou mediante gestão conjunta com organizações internacionais, em conformidade com o n.o 1 do artigo 53.o do referido regulamento.

2.   Em conformidade com o disposto no artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a Comissão pode, em caso de co-financiamento e noutros casos devidamente justificados, decidir confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos indicados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do referido regulamento.

Artigo 12.o

Autorizações orçamentais

1.   As autorizações orçamentais são efectuadas com base em decisões tomadas pela Comissão em conformidade com os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o.

2.   O financiamento comunitário pode assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas jurídicas:

a)

Convenções de subvenção, decisões de subvenção ou acordos de contribuição.

b)

Acordos concluídos em conformidade com o artigo 54..o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

c)

Contratos de aquisição.

d)

Contratos de trabalho.

Artigo 13.o

Tipos de financiamento

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas:

a)

Projectos e programas.

b)

Subvenções para o financiamento de projectos apresentados por organizações intergovernamentais internacionais e regionais previstas na alínea d) do n.o 1 do artigo 10.o.

c)

Pequenas subvenções a defensores dos direitos humanos, tal como referido na subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, para financiar medidas urgentes de protecção ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o.

d)

Subvenções para financiar as despesas de funcionamento do gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

e)

Subvenções para financiar as despesas de funcionamento do Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização (EIUC), em especial para o Programa do Mestrado Europeu em Direitos Humanos e Democratização e o programa de bolsas de estudo UE-ONU, totalmente acessível a nacionais de países terceiros, assim como outras actividades de educação, formação e investigação para a promoção dos direitos humanos e da democratização.

f)

Contribuições para fundos internacionais, como os que são geridos por organizações internacionais ou regionais.

g)

Recursos humanos e materiais para a realização eficaz de missões de observação de eleições da União Europeia.

h)

Contratos públicos, tal como definidos no artigo 88..o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2.   As medidas financiadas a título do presente regulamento podem ser objecto de co-financiamento, nomeadamente com:

a)

os Estados-Membros e as suas administrações locais, e em particular os seus organismos públicos e parapúblicos;

b)

outros países dadores, nomeadamente os seus organismos públicos e parapúblicos;

c)

organizações intergovernamentais internacionais e regionais;

d)

sociedades, empresas, outras organizações e agentes económicos do sector privado, sindicatos, federações sindicais e outros intervenientes não estatais.

3.   Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa será dividido em vários subprojectos claramente identificáveis, sendo cada um deles financiado por diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento para que seja sempre possível identificar o destino do financiamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou do programa será repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de tal modo que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.

4.   Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode receber e gerir fundos em nome das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 2, destinados à execução de acções conjuntas. Estes fundos serão tratados como receitas atribuídas em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

5.   Em caso de co-financiamento e noutros casos devidamente justificados, a Comissão pode decidir confiar tarefas de poder público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos indicados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002.

6.   A ajuda comunitária não pode ser utilizada para pagar impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos nos países beneficiários.

Artigo 14.o

Regras de participação e regras de origem

1.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou tenham sede estabelecidas num Estado-Membro da Comunidade, num país candidato ou em vias de adesão oficialmente reconhecido como tal pela Comunidade Europeia ou num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu

A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou tenham sede num país em desenvolvimento, tal como especificado pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, para além das pessoas singulares ou colectivas elegíveis em virtude do presente regulamento. A Comissão publicará e actualizará a lista dos países em desenvolvimento estabelecida pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE em conformidade com as revisões periódicas dessa lista e informará do facto o Conselho.

2.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente Regulamento está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam nacionais ou tenham sede em qualquer país que não seja um dos referidos no n.o 1, desde que seja concedido um acesso recíproco à sua ajuda externa. O acesso recíproco será concedido sempre que o país em causa conceda elegibilidade em condições iguais aos Estados-Membros e ao país beneficiário.

O acesso recíproco é concedido mediante uma decisão específica relativa a um determinado país ou grupo regional de países. Essa decisão é aprovada nos termos do procedimento de gestão estabelecido no n.o 2 do artigo 17.o e aplicável por um período mínimo de um ano.

3.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a organizações internacionais.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não prejudica a participação de categorias de organizações elegíveis pela sua natureza ou localização, à luz dos objectivos da acção a executar.

5.   Os peritos podem ser de qualquer nacionalidade. Este princípio não prejudica os requisitos qualitativos e financeiros definidos nas regras comunitárias em matéria de adjudicação de contratos.

6.   Se as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento forem executadas numa base centralizada e indirectamente por delegação a organismos comunitários especializados, organismos internacionais ou nacionais públicos, ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público nos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a participação em processos de adjudicação de contratos públicos ou de concessão de subvenções da entidade de gestão estará aberta a pessoas singulares que sejam nacionais dos países que têm acesso aos contratos e subvenções comunitários em conformidade com os princípios definidos no n.o 1 do presente artigo, e de qualquer outro país elegível em conformidade com as regras e procedimentos da entidade de gestão, bem como a pessoas colectivas estabelecidas nesses países.

7.   Sempre que a assistência comunitária abranja uma operação executada através de uma organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados estará aberta a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos do presente artigo, bem como a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos das regras dessa organização, devendo garantir-se um tratamento igual a todos os dadores. As mesmas regras serão aplicáveis aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

8.   Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação co-financiada com um país terceiro, sob reserva de reciprocidade, com uma organização regional ou com um Estado-Membro, a participação nos procedimentos contratuais aplicáveis estará aberta a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos do presente artigo, assim como a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos da regulamentação desse país terceiro, organização regional ou Estado-Membro. As mesmas regras serão aplicáveis aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

9.   Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito de contratos financiados a título do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível em conformidade com os n.os 1 e 2. Para efeitos do presente regulamento, o termo «origem» é definido pela legislação comunitária aplicável relativa às regras de origem para fins aduaneiros.

10.   A Comissão pode, em casos devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares e colectivas provenientes de países com laços tradicionais de carácter económico, comercial ou geográfico, com países vizinhos ou de outros países terceiros, assim como a utilização de fornecimentos e materiais de outras origens.

11.   Tais derrogações podem ser justificadas nos casos em que os produtos e os serviços não estejam disponíveis nos mercados dos países em causa, nos casos de extrema urgência ou se as regras de elegibilidade impossibilitarem ou dificultarem excessivamente a realização de um projecto, programa ou acção.

12.   Os proponentes aos quais tenham sido adjudicados contratos devem respeitar as normas laborais fundamentais internacionalmente acordadas, como as normas de trabalho fundamentais da Organização Internacional do Trabalho e as convenções em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, de eliminação do trabalho forçado e obrigatório, de eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e de abolição do trabalho infantil.

Artigo 15.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   Quaisquer acordos ou contratos resultantes da execução do presente Regulamento devem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita à fraude, à corrupção ou a quaisquer outras irregularidades, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (18), no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (19), e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (20).

2.   As convenções e os contratos devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a procederem a auditorias, com base em documentos ou no local, de quaisquer adjudicatários ou subadjudicatários que tenham beneficiado de financiamento comunitário. Devem também autorizar expressamente a Comissão a proceder a inspecções e verificações no local, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96.

Artigo 16.o

Avaliação

1.   A Comissão procederá regularmente a um controlo e revisão dos seus programas, da eficácia, coerência e consistência da programação, quando adequado, através de avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e formular recomendações tendo em vista a melhoria das futuras operações. Serão tidas na devida conta as propostas apresentadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho com vista a avaliações externas independentes.

2.   A Comissão transmitirá os relatórios de avaliação ao Comité referido no n.o 1 do artigo 17.o, bem como ao Parlamento Europeu para informação. Os Estados-Membros podem solicitar a discussão de avaliações específicas no Comité referido no n.o 1 do artigo 17.o. Os resultados dessas avaliações serão tidos em conta na elaboração dos programas e na afectação dos recursos.

3.   A Comissão associará todas as partes interessadas, conforme o caso, na fase de avaliação da ajuda comunitária concedida ao abrigo do presente regulamento. Serão encorajadas avaliações conjuntas com os Estados-Membros, com organizações internacionais ou com outras entidades.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Comité

1.   A Comissão será assistida pelo Comité da Democracia e dos Direitos Humanos, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de trinta dias.

3.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 18.o

Relatório anual

1.   A Comissão analisará os progressos alcançados em termos de execução das acções desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento e apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução e resultados da ajuda e, na medida do possível, sobre as principais realizações e impactos da mesma. O relatório constitui parte integrante do relatório anual sobre a execução da política de desenvolvimento da Comunidade Europeia e a execução da ajuda externa e do relatório anual da EU sobre os direitos humanos.

2.   Esse relatório apresentará, relativamente ao ano precedente, informações sobre as medidas financiadas, os resultados das actividades de controlo e avaliação, a participação dos parceiros em causa, bem como sobre a execução orçamental, em termos de autorizações e de pagamentos, discriminados em função do carácter nacional, regional ou internacional, e ainda do domínio de intervenção.

Avaliará os resultados da ajuda, utilizando, na medida do possível, indicadores específicos e mensuráveis do seu papel no cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

Artigo 19.o

Montante de referência financeira

O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento no período 2007-2013 é de 1 104 000 000 de euros. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro 2007-2013.

Artigo 20.o

Revisão

Até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente Regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa na qual figurem as modificações a introduzir no presente regulamento.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006.

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(3)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(*)  Nota para o JO: Inserir o número e/ou a data deste regulamento.

(4)  JO L …

(5)  JO L …

(6)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

(7)  Comunicação da Comissão, de 8 de Maio de 2001, sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros.

(8)  Comunicação da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativa à tomada em consideração do respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos nos acordos celebrados entre a Comunidade e os países terceiros.

(9)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(10)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1).

(11)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344, 27.12.2005, p. 23).

(12)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3; JO L 385 de 29.12.2004, p. 88.

(13)  JO C 139 de de 14.6.2006, p. 1.

(14)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.

(15)  Comunicação da Comissão sobre a assistência e observação eleitorais da UE, de 11 de Abril de 2000.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE ( JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(17)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(18)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(19)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(20)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

P6_TA(2006)0549

Prevenção de lesões e promoção da segurança *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de recomendação do Conselho sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança (COM(2006)0329 — C6-0238/2006 — 2006/0106(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0329) (1),

Tendo em conta o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0238/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0398/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(2 A)

Embora as pessoas com idade superior a 65 anos representem 16 da população total da UE, são desproporcionadamente vítimas de 40 das lesões mortais; por conseguinte, as pessoas idosas incorrem em mais do dobro no risco de virem a ter um acidente mortal, representando as fracturas de ossos compridos a principal causa de hospitalização das pessoas idosas.

(5 A)

A saúde pública é condicionada por diferenças biológicas, pelo ambiente, pelo acesso à informação e pelas condições socioeconómicas.

(5 B)

A perspectiva do género deve ser integrada em todas as áreas, incluindo nas políticas de saúde. É necessário realizar estudos quantitativos baseados no género e afectar recursos aplicando o princípio da orçamentação em função do género.

(5 C)

A violência contra as mulheres no espaço doméstico é a principal causa de morte e invalidez entre as mulheres dos 16 aos 44 anos.

(6)

O risco de lesões não está distribuído de forma homogénea entre os Estados-Membros, nem entre os grupos sociais . O risco de morrer de uma lesão é cinco vezes maior no Estado-Membro que apresenta a taxa de lesões mais elevada do que naquele em que a taxa é mais baixa.

(6)

O risco de lesão não está distribuído de forma homogénea entre os Estados-Membros, registando uma incidência variável consoante as condições ambientais, de trabalho e sociais e condições ligadas à idade e ao género . O risco de morrer de uma lesão é cinco vezes maior no Estado-Membro que apresenta a taxa de lesões mais elevada do que naquele em que a taxa é mais baixa.

(7)

Ao contrário do que acontece com muitas outras causas de doença ou de morte prematura, as lesões podem ser evitadas, mas para tal é indispensável tornar mais seguras as nossas condições de vida, assim como os produtos e serviços que utilizamos. Está provado que existem medidas de prevenção de acidentes de eficácia comprovada que ainda não são de aplicação generalizada na Comunidade.

(7)

Ao contrário do que acontece com muitas outras causas de doença ou de morte prematura, as lesões podem ser evitadas, mas para tal é indispensável tornar mais seguras as nossas condições de vida, assim como os produtos e serviços que utilizamos , sensibilizando a opinião pública para as consequências dos comportamentos «de risco» . A adopção de uma posição mais abrangente no tocante à saúde pública pode igualmente reduzir de forma significativa a incidência das lesões e a violência. Está provado que existem medidas de prevenção de acidentes de eficácia comprovada que ainda não são de aplicação generalizada na Comunidade.

(8)

Na sua maioria, estas medidas revelaram-se rentáveis, porquanto as vantagens da prevenção para os sistemas de saúde são largamente superiores aos custos de intervenção.

(8)

Na sua maioria, estas medidas revelaram-se rentáveis, preservando a integridade e a vida das pessoas, porquanto as vantagens da prevenção , quer para o sector privado, quer para o sector público e, em particular, para os sistemas de saúde , são largamente superiores aos custos de intervenção. Para além dos custos com cuidados de saúde e económicos, não se devem subestimar os custos humanos e os custos reais pagos pela sociedade, dado que os custos económicos e os custos com os cuidados de saúde não cobrem as respectivas implicações para os familiares das vítimas e para as redes de apoio social, nem para as comunidades, o trabalho e as escolas.

(9)

Apesar de terem sido feitos progressos importantes em algumas áreas que se prendem com a segurança, como sejam o tráfego ou o local de trabalho, outras áreas há que estão muito menos cobertas como os acidentes domésticos, de lazer e desportivos, e a prevenção para crianças e para idosos.

(9)

Apesar de terem sido feitos progressos importantes em algumas áreas que se prendem com a segurança, como sejam o tráfego ou o local de trabalho, outras áreas há que estão muito menos cobertas como os acidentes domésticos, de lazer e desportivos, e a prevenção para crianças , mulheres e idosos.

(9 A)

Não obstante estudos recentes, as lesões resultantes da violência doméstica continuam a estar subavaliadas, tanto no que diz respeito aos danos físicos e psicológicos causados, como ao ónus financeiro para os sistemas de saúde e de segurança social.

(9 B)

Cumpre atentar na correlação entre a disponibilidade e o consumo de álcool e droga e a prevalência das lesões resultantes de violência e de acidentes, em especial de acidentes rodoviários.

(10)

Afigura-se, pois, necessário desenvolver um sistema de vigilância e de comunicação de lesões que possa assegurar uma abordagem coordenada em todos os Estados-Membros tendo em vista a elaboração e instauração de políticas nacionais de prevenção de lesões, incluindo o intercâmbio das melhores práticas na matéria. Esse sistema será desenvolvido ao abrigo das Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) e de programas sucessores, e terá como base os sistemas nacionais de vigilância e de comunicação de lesões, a desenvolver de uma maneira coerente e harmonizada.

(10)

Afigura-se, pois, necessário desenvolver um sistema de vigilância e de comunicação de lesões que possa assegurar uma abordagem coordenada em todos os Estados-Membros tendo em vista a elaboração e instauração de políticas nacionais de prevenção de lesões e de promoção da segurança incluindo o intercâmbio das melhores práticas na matéria. Esse sistema terá como base os sistemas nacionais de vigilância e de comunicação de lesões, a desenvolver de uma maneira coerente e harmonizada.

(10 A)

O sistema de vigilância das lesões deve englobar os programas existentes em matéria de lesões e as bases de dados e as redes neste domínio que já foram amplamente financiadas pela Comissão. Esta acção é absolutamente necessária para alcançar sinergias e reduzir custos utilizando os mecanismos já em vigor.

(10 B)

No caso de os sistemas existentes de vigilância e de acompanhamento de lesões serem demasiado onerosos para alguns Estados-Membros, deverá recorrer-se a um sistema alternativo, por exemplo, assente em «conjuntos mínimos de dados», acessíveis com mais prontidão e baseados em estatísticas hospitalares.

(10 C)

A fim de assegurar que as «melhores práticas» respondam, de facto, às necessidades e capacidades de cada país, deve apoiar-se a criação de organismos e o desenvolvimento de recursos humanos, bem como a investigação, em especial nos países que registam o maior índice de lesões evitáveis.

(11)

A fim de optimizar os recursos do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública e abordar o mais eficazmente possível a prevenção de lesões, foram identificadas sete áreas prioritárias: segurança das crianças e dos adolescentes, segurança dos idosos, segurança dos utentes da estrada vulneráveis, prevenção de lesões no desporto, prevenção de lesões causadas pelos produtos e pelos serviços, prevenção das lesões autoprovocadas e prevenção da violência. Estas áreas prioritárias foram seleccionadas tendo em conta o impacto social das lesões em termos de número e gravidade, de fundamentação relativamente à eficácia das intervenções e de probabilidade de aplicação bem sucedida das intervenções nos Estados-Membros.

(11)

A fim de abordar o mais eficazmente possível a prevenção de lesões, foram identificadas oito áreas prioritárias: segurança das crianças e dos adolescentes, segurança dos idosos, segurança dos utentes da estrada , nomeadamente dos vulneráveis, prevenção das lesões e segurança no trabalho, prevenção de lesões no desporto e lazer , prevenção de lesões causadas pelos produtos e pelos serviços, prevenção das lesões autoprovocadas e prevenção da violência , especialmente a violência contra as mulheres e as crianças . Estas áreas prioritárias foram seleccionadas tendo em conta o impacto social das lesões em termos de número e gravidade, de fundamentação relativamente à eficácia das intervenções e de probabilidade de aplicação bem sucedida das intervenções nos Estados-Membros.

1.

Desenvolver um sistema nacional de vigilância e de comunicação de lesões que proporcione informação comparável, observe a evolução ao longo do tempo dos riscos de lesões e dos efeitos das medidas de prevenção e avalie as necessidades de novas iniciativas em matéria de segurança dos produtos e dos serviços;

1.

Desenvolver um sistema nacional de vigilância e de comunicação de lesões que tenha acesso a outras bases de dados pertinentes, que proporcione informação comparável e uma repartição dos dados por género e idade , que observe a evolução ao longo do tempo dos riscos de lesões, centrando-se nos factores determinantes das lesões, que acompanhe os efeitos das medidas de prevenção e que avalie as necessidades de novas iniciativas , em primeiro lugar, em matéria de segurança dos produtos e dos serviços e, em segundo lugar, sensibilizando a opinião pública para prestar especial atenção aos grupos vulneráveis, como os jovens ;

1 A.

Desenvolver a cooperação multisectorial, incluindo e reforçando as parcerias com as partes interessadas a nível local, nacional e internacional e garantindo a sua coordenação e uma resposta integrada às lesões e à insegurança;

2.

Estabelecer planos nacionais de prevenção de acidentes e de lesões, introduzindo, para o efeito, a cooperação interdepartamental e melhorando as possibilidades de financiamento para campanhas de informação, promovendo a segurança e pondo em prática esses planos nacionais, dispensando uma atenção particular às crianças, aos idosos e aos utentes da estrada vulneráveis , e em particular no que toca às lesões no desporto, às lesões causadas pelos produtos e pelos serviços , à violência e às lesões autoprovocadas.

2.

Estabelecer planos nacionais de prevenção de acidentes e de lesões, introduzindo, para o efeito, a cooperação interdepartamental , assim como a colaboração com entidades interessadas , melhorando as possibilidades de financiamento para campanhas de informação, criando incentivos para a promoção da segurança e pondo em prática esses planos nacionais, dispensando uma atenção particular aos grupos de alto risco, como as crianças, os idosos , as pessoas deficientes, as mulheres e os utentes da estrada, e em particular no que toca às lesões no desporto e nas actividades de lazer , às lesões causadas pela mutilação genital feminina, às lesões causadas pelos produtos e pelos serviços, à violência , especialmente a violência doméstica contra as mulheres e as crianças, e às lesões autoprovocadas.

2 A.

Realizar estudos científicos, particularmente sobre as lesões autoprovocadas e os comportamentos de risco.

2 B.

Dispensar uma atenção especial às determinantes sociais que estão na origem das lesões e da insegurança: a maior diferença nas taxas de lesão, de mortalidade e de morbilidade pode ser encontrada entre os países mais pobres e os mais ricos, e ainda entre as classes sociais no interior dos países. O fosso continua a aumentar devido a factores como, por exemplo, a intensificação da circulação rodoviária, o agravamento das desigualdades ao nível dos rendimentos, o aumento do desemprego, a redução dos apoios sociais, a liberalização dos mercados e uma maior disponibilidade de bebidas alcoólicas, bem como devido a mecanismos reguladores e de aplicação insuficientes. Os desempregados, os grupos pertencentes a minorias étnicas, os trabalhadores migrantes, os refugiados, os deficientes e os sem-abrigo correm um risco especial;

2 C.

Adoptar medidas para que as bases de dados sobre «boas práticas» na prevenção de lesões assentem em dados correctos, que tenham em conta as condições locais, e sejam acompanhadas de investigação que indique as condições sociais, económicas, de infra-estruturas e culturais específicas, no âmbito das quais são aplicadas políticas bem sucedidas;

3)

Velar por que a prevenção de lesões e a promoção da segurança sejam introduzidas de maneira sistemática na formação dos profissionais da saúde, por forma a que estes grupos possam servir como consultores competentes para os seus pacientes, clientes e para o público.

3)

Assegurar que a prevenção de lesões e a promoção da segurança sejam introduzidas de maneira sistemática , melhorando a educação e a formação dos profissionais da saúde e outros , por forma a que estes grupos possam servir como consultores competentes para os seus pacientes e clientes e para o público. Aumentar a sensibilização da opinião pública para as causas e as consequências, realçando as responsabilidades, tanto dos indivíduos como da sociedade, no âmbito da prevenção de lesões e da promoção da segurança.

3 A)

Assegurar que as companhias de seguros que têm acesso aos dados sobre lesões forneçam todos os dados relevantes aos Estados-Membros, a fim de facilitar a definição dos mecanismos e locais onde os acidentes ocorrem com mais frequência, e utilizem estas informações para melhorar a prevenção;

1)

Apoiar e dar prioridade , no âmbito do programa de acção comunitária no domínio da saúde pública e programas sucessores, ao estabelecimento de um sistema de vigilância das lesões à escala comunitária com a finalidade de recolher dados sobre lesões fornecidos pelos Estados-Membros com base nos respectivos sistemas nacionais de vigilância de lesões e pôr essa informação contida na base de dados facilmente acessível a todas as partes interessadas;

1)

Apoiar e dar prioridade ao estabelecimento de um sistema de vigilância das lesões à escala comunitária com a finalidade de recolher dados sobre lesões fornecidos pelos Estados-Membros com base nos respectivos sistemas nacionais de vigilância de lesões e pôr essa informação contida na base de dados facilmente acessível a todas as partes interessadas;

1 A)

Apresentar uma proposta legislativa para a criação de um sistema de vigilância das lesões à escala comunitária, para o intercâmbio de informações sobre boas práticas e para a divulgação de informações, conforme referido no ponto 1, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 251.o do Tratado, incluindo informações precisas sobre as implicações financeiras;

2)

Instaurar um mecanismo à escala comunitária para o intercâmbio de informação sobre boas práticas e difundir essa informação às partes interessadas pertinentes;

Suprimido.

3 A)

Apoiar, através dos fundos de coesão e dos Fundos Estruturais, acções que incluam a prevenção de lesões e a melhoria das infra-estruturas, a fim de as tornar mais seguras;

4)

Apoiar o desenvolvimento de boas práticas e de acções políticas no contexto das sete áreas prioritárias identificadas lançando mão dos recursos proporcionados pelo programa de acção comunitária no domínio da saúde pública e programas sucessores, pelo quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores e pelo programa-quadro para a investigação ;

4)

Desenvolver boas práticas e acções políticas no contexto das oito áreas prioritárias identificadas; assegurar que todos os futuros programas no domínio da prevenção de lesões e da promoção da segurança tenham em consideração as desigualdades ao nível da saúde , não esquecendo que a falta de acesso a apoios sociais, uma coesão comunitária deficiente e a exclusão social reduzem a capacidade das pessoas para enfrentarem conflitos sociais sem recorrer à violência, nomeadamente às lesões autoprovocadas;

5)

Elaborar um relatório de avaliação quatro anos após a adopção da presente recomendação para determinar se as medidas propostas estão a funcionar eficazmente e aquilatar da necessidade de outras acções.

5)

Elaborar um relatório de avaliação quatro anos após a adopção da presente recomendação para determinar se as medidas propostas estão a funcionar eficazmente , aquilatar da necessidade de outras acções e conduzir uma avaliação do impacto, por género, das medidas e acções actuais e futuras .


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0550

Cooperação com os países e territórios industrializados e de rendimento elevado *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (11877/2006 — C6-0265/2006 — 2006/0807(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (11877/2006) (1),

Tendo em conta o artigo 181.o-A do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0265/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6-0430/2006),

1.

Aprova o texto do Conselho, com as alterações nele introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(3)

A União Europeia e os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento acordaram em reforçar as suas relações e em cooperar nos domínios em que têm interesses comuns, através de uma série de instrumentos bilaterais tais como acordos, declarações, planos de acção e outros documentos similares.

(3)

A União Europeia e os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento acordaram em reforçar as suas relações e em cooperar nos domínios em que têm interesses comuns, através de uma série de instrumentos bilaterais e multilaterais tais como acordos, declarações, planos de acção e outros documentos similares.

(4)

Em conformidade com os princípios estabelecidos nesses instrumentos, a Comunidade leva a cabo uma política de cooperação destinada a criar um ambiente favorável à prossecução e ao desenvolvimento das suas relações com esses países e territórios. As actividades de cooperação contribuem para criar condições susceptíveis de reforçar a presença e visibilidade europeias nesses países e incentivam o estabelecimento de intercâmbios económicos, comerciais, académicos, culturais e outros e de interacções entre uma gama diversificada de intervenientes de cada uma das partes .

(4)

Em conformidade com os princípios estabelecidos nesses instrumentos, a Comunidade leva a cabo uma política de cooperação destinada a criar um ambiente favorável à prossecução e ao desenvolvimento das suas relações com esses países e territórios. As actividades de cooperação deverão contribuir para reforçar a presença e visibilidade europeias nesses países e incentivar o estabelecimento de intercâmbios económicos, comerciais, académicos, culturais e outros e de diálogos e interacções entre os intervenientes adequados dos sectores relevantes.

(4 A)

A cooperação da Comunidade deverá contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do primado do Direito, bem como para o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

(5 A)

A fim de alcançar os objectivos do presente regulamento, deverá ser prosseguida uma abordagem diferenciada em função dos contextos económico, social e político, desenvolvendo a cooperação com os países ou regiões parceiros com programas específicos e individualizados, tomando como base a sua situação específica e os interesses, estratégias e prioridades específicos da Comunidade.

(6 A)

Aquando da execução da política de cooperação comunitária, uma maior complementaridade e melhores processos de harmonização, alinhamento e coordenação, quer entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, quer nas relações com outros intervenientes, são elementos essenciais para garantir a coerência e o efeito útil da cooperação.

1.    A ajuda comunitária apoiará a cooperação económica, financeira e técnica, e outras formas de cooperação abrangidas pela sua esfera de competências, com países e territórios industrializados e outros países e territórios de elevado rendimento.

1.    O financiamento comunitário apoiará a cooperação económica, financeira e técnica, e outras formas de cooperação abrangidas pela sua esfera de competências, com os países e territórios industrializados e outros países e territórios de elevado rendimento enumerados no Anexo .

2.    O principal objectivo da cooperação com esses países e territórios consistirá em dar uma resposta específica à necessidade de reforçar os laços e de estabelecer com eles uma colaboração mais estreita numa base bilateral, regional ou multilateral. As actividades de cooperação contribuirão para um ambiente mais favorável ao desenvolvimento das relações da Comunidade com esses países e territórios e promoverão o diálogo e os interesses estratégicos que a Comunidade aí tem .

2.    A cooperação comunitária com os países parceiros decorre nos termos do Título XXI do Tratado. O objectivo prioritário da cooperação com esses países e territórios consistirá em dar uma resposta específica à necessidade de reforçar os laços e de estabelecer com eles uma colaboração mais estreita nos domínios de actividade enumerados no artigo 4.°, numa base bilateral, regional ou multilateral, a fim de criar um ambiente mais favorável e transparente ao desenvolvimento das relações da Comunidade com esses países e territórios e promover um diálogo eficaz ao mesmo tempo que se fomentam os interesses da Comunidade .

2.   Para efeitos do presente regulamento, os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento abrangem os países enumerados no Anexo 1 e são a seguir designados por «países parceiros». No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas e no intuito de fomentar a cooperação regional, a Comissão poderá decidir, ao adoptar os programas de acção a que se refere o artigo 6.o, que sejam elegíveis países não incluídos no Anexo 1, nos casos em que o projecto ou programa a implementar seja de natureza regional ou transfronteiriça. Poderão ser previstas disposições para este efeito nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.o. A Comissão alterará essa lista em conformidade com as revisões periódicas da lista de países em desenvolvimento da OCDE/CAD e informará do facto o Conselho .

2.   Para efeitos do presente regulamento, os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento abrangem os países enumerados no Anexo e são a seguir designados por «países parceiros». No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas e no intuito de fomentar a cooperação regional, a Comissão , com o acordo prévio do Parlamento Europeu, poderá decidir, ao adoptar os programas de acção a que se refere o artigo 6.o, que sejam elegíveis países não incluídos no Anexo, nos casos em que o projecto ou programa a implementar seja de natureza regional ou transfronteiriça. Poderão ser previstas disposições para este efeito nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.o. Qualquer alteração à lista constante do Anexo que decorra das revisões periódicas da lista de países em desenvolvimento da OCDE/CAD será comunicada pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho antes de a Comissão adoptar as alterações necessárias .

1 A.     Comunidade assenta nos valores da democracia, do primado do Direito, da boa governação, do respeito pelos direitos do Homem, do desenvolvimento sustentável e das liberdades fundamentais e procura desenvolver e consolidar um compromisso para com estes valores em países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação.

1.   As medidas financiadas a título do presente regulamento abrangerão os domínios de cooperação contemplados, nomeadamente, nos instrumentos, acordos, declarações e planos de acção estabelecidos entre a Comunidade e os países parceiros, bem como nos domínios que se inserem nos interesses estratégicos da Comunidade.

1.   As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento devem ser compatíveis com os objectivos da cooperação contemplados, nomeadamente, nos instrumentos, acordos, declarações e planos de acção estabelecidos entre a Comunidade e os países parceiros e com os interesses da própria Comunidade.

2.    Ao aplicar as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão garantirá que os projectos de cooperação se coadunem jurídica e materialmente com as outras políticas comunitárias pertinentes.

2.    Para todas as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento e para todos os domínios de cooperação por ele abrangidos , a Comunidade garantirá que a cooperação se coadune jurídica e materialmente com os diferentes domínios de acção externa e com as outras políticas comunitárias pertinentes. Esta coerência deve ser garantida na formulação de políticas, na planificação de estratégias e na programação e aplicação de medidas.

2 A.     A fim de alcançar os objectivos do presente regulamento, é necessário seguir uma abordagem diferenciada em função dos contextos económico, social e político, desenvolvendo a cooperação com os países ou regiões parceiros com programas específicos e individualizados, tomando como base a sua situação específica e os interesses, estratégias e prioridades específicos da Comunidade.

2 B.     A Comunidade e os Estados-Membros devem melhorar a coordenação e a complementaridade das respectivas políticas, programas e execução de medidas com os países e regiões parceiros.

A ajuda comunitária apoiará acções de cooperação consentâneas com o disposto no artigo 1.o e será globalmente consentânea com a finalidade, o âmbito de aplicação, os objectivos e os princípios gerais do presente regulamento. Será dada uma atenção específica às acções nos seguintes domínios de cooperação :

O financiamento comunitário apoiará acções de cooperação consentâneas com o disposto no artigo 1.o e será globalmente consentâneo com a finalidade, o âmbito de aplicação, os objectivos e os princípios gerais do presente regulamento. O financiamento comunitário cobre os seguintes tipos de actividades :

1)

promoção da cooperação, das parcerias e das empresas comuns entre intervenientes económicos, académicos e científicos da Comunidade e dos países parceiros;

1)

promoção da cooperação, das parcerias e das empresas comuns entre intervenientes económicos, académicos e científicos , incluindo as pequenas e médias empresas, da Comunidade e dos países parceiros;

3)

promoção de diálogos entre intervenientes políticos, económicos e sociais e outras organizações não governamentais dos sectores pertinentes na Comunidade e nos países parceiros;

3)

promoção de diálogos entre intervenientes políticos, económicos e sociais , incluindo as pequenas e médias empresas, e outras organizações não governamentais dos sectores pertinentes na Comunidade e nos países parceiros;

1.    As acções de promoção da cooperação ao abrigo do presente regulamento serão levadas a cabo no âmbito de programas plurianuais de cooperação que abranjam a cooperação nos domínios de actividade adequados com todos os países parceiros ou com alguns escolhidos de entre eles. A Comissão elaborará os programas plurianuais de cooperação e especificará o respectivo âmbito de aplicação.

1.    Todas as acções de promoção da cooperação ao abrigo do presente regulamento serão levadas a cabo no âmbito de programas plurianuais de cooperação que abranjam a cooperação nos domínios de actividade enumerados no artigo 4.o com todos os países parceiros ou com alguns escolhidos de entre eles. A Comissão , após consulta do Parlamento Europeu, elaborará os programas plurianuais de cooperação e especificará o respectivo âmbito de aplicação.

2.   Os programas de cooperação contemplarão um período que não irá além do termo de vigência do presente regulamento. Apresentarão os interesses estratégicos e as prioridades da Comunidade, os seus objectivos gerais e os resultados esperados . Apresentarão também os domínios escolhidos para financiamento comunitário e delinearão a afectação financeira indicativa dos fundos, em termos globais, por domínio prioritário e por país parceiro ou grupo de países parceiros, para o período em causa. Essa afectação financeira poderá ser indicada, quando adequado, sob a forma de um intervalo de variação. Os programas de cooperação serão objecto de uma revisão intercalar ou, se necessário, de uma revisão ad hoc.

2.   Os programas de cooperação plurianual contemplarão um período que não irá além do termo de vigência do presente regulamento. Apresentarão os interesses estratégicos e as prioridades da Comunidade, os seus objectivos gerais e os resultados a atingir . Apresentarão também os domínios escolhidos para financiamento comunitário e delinearão a afectação financeira indicativa dos fundos, em termos globais, por domínio prioritário e por país parceiro ou grupo de países parceiros, para o período em causa. Essa afectação financeira poderá ser indicada, quando adequado, sob a forma de um intervalo de variação. Os programas de cooperação plurianual serão objecto de uma revisão intercalar , a pedido do Parlamento Europeu, ou, se necessário, de uma revisão ad hoc.

3.   Os programas de cooperação e as eventuais revisões serão adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 14.o.

3.   Os programas de cooperação plurianual e as eventuais revisões serão adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 14.o.

3.   Os programas de acção serão adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 14.o. As alterações dos programas de acção, tais como adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação das dotações, no âmbito do orçamento previsional, entre as acções planeadas, ou o aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20% do orçamento inicial, são efectuadas sem necessidade de recorrer ao referido procedimento de gestão, desde que sejam consentâneas com os objectivos iniciais estabelecidos nos programas de acção.

3.   Os programas de acção anuais serão adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.o 2 do artigo 14.o. As alterações dos programas de acção, tais como adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação das dotações, no âmbito do orçamento previsional, entre as acções planeadas, ou o aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20% do orçamento inicial, são efectuadas sem necessidade de recorrer ao referido procedimento de gestão, desde que sejam consentâneas com os objectivos iniciais estabelecidos nos programas de acção.

2)

Os países parceiros, as suas instituições e os seus organismos descentralizados;

2)

Os países e regiões parceiros, as suas instituições e os seus organismos descentralizados;

3.   A Comissão adoptará medidas de apoio não cobertas pelos programas plurianuais e informará do facto os Estados-Membros.

3.   A Comissão adoptará medidas de apoio não cobertas pelos programas plurianuais e informará do facto os Estados-Membros e o Parlamento Europeu .

a)

Os Estados-Membros e, nomeadamente, os seus organismos públicos e parapúblicos;

a)

Os Estados-Membros e as suas autoridades regionais e locais e, nomeadamente, os seus organismos públicos e parapúblicos;

Artigo 11.o-A

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.     Todos os acordos derivados do presente regulamento devem incluir disposições que garantam a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, em particular no que respeita a irregularidades, fraude, corrupção e qualquer outra actividade ilegal nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (2), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades  (3) , e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)  (4).

2.     Os acordos outorgarão expressamente à Comissão e ao Tribunal de Contas poderes para efectuar auditorias, nomeadamente auditorias documentais e in loco, a todos os contratantes e subcontratantes que receberam fundos comunitários. Autorizarão ainda expressamente a Comissão a realizar controlos e verificações in loco ao abrigo do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

3.     Todos os contratos derivados da execução da ajuda garantirão à Comissão e ao Tribunal de Contas o exercício do direito a que se refere o n.o 2 durante a vigência do contrato e após a mesma.

1.   A Comissão avaliará regularmente as acções e programas financiados a título do presente regulamento a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações.

1.   A Comissão avaliará regularmente as acções e programas financiados a título do presente regulamento a fim de verificar até que ponto foram atingidos os objectivos inicialmente previstos e se a rentabilidade das medidas financiadas pela Comunidade e o seu impacto foram satisfatórios. Com base nestes dados, a Comissão elaborará recomendações tendo em vista melhorar futuras operações.

1 A.     Os relatórios de avaliação serão elaborados com base em avaliações externas e independentes, se for caso disso, ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho.

2 A.     A Comissão contará com a participação de todas as partes interessadas, incluindo agentes não estatais, na fase de avaliação da ajuda comunitária concedida ao abrigo do presente regulamento .

2 B.     Será utilizada uma proporção limitada do orçamento anual para financiar estudos de avaliação das acções e dos programas empreendidos no âmbito do presente regulamento .

A Comissão analisará os progressos realizados na execução das medidas adoptadas a título do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre a execução do presente regulamento. O relatório exporá os resultados da execução do orçamento e apresentará as acções e programas financiados.

A Comissão analisará os progressos realizados na execução das medidas adoptadas a título do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório pormenorizado sobre a execução do presente regulamento. O relatório exporá os resultados da execução do orçamento e apresentará todas as acções e programas financiados e, na medida do possível, elencará os principais resultados e repercussões das acções e programas de cooperação.

4.   A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos do Comité e facultará os documentos pertinentes, incluindo a ordem do dia, os projectos de medidas e os relatórios sumários das reuniões.

4.   A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos do Comité e facultará os documentos pertinentes, incluindo a ordem do dia, os projectos de medidas e os relatórios sumários detalhados das reuniões.

O montante do financiamento comunitário considerado necessário para a execução das acções identificadas no presente regulamento é fixado anualmente pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

O montante de referência financeira para efeitos de aplicação do presente regulamento durante o período 2007-2013 cifra-se em 172 000 000 euros. O montante anual do financiamento comunitário considerado necessário para a execução das acções identificadas no presente regulamento é fixado anualmente pela autoridade orçamental dentro dos limites do enquadramento financeiro .

Artigo 15.o-A

Revisão

Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento nos três primeiros anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa que introduza as alterações necessárias.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(3)   JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(4)   JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

P6_TA(2006)0551

Substâncias activas farmacêuticas

Declaração escrita do Parlamento Europeu sobre substâncias activas farmacêuticas

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 116.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o certificado de conformidade com as boas práticas de fabrico assegura a qualidade elevada das substâncias activas farmacêuticas;

B.

Recordando que alguns produtores comunitários obtêm, ao abrigo do n.o 5 do artigo 111.o da Directiva 2001/83/CE (1), o referido certificado, após inspecção dos sítios de produção, ao passo que os produtores extracomunitários podem obtê-lo, nos termos da resolução AP-CSP(99)4 do Conselho da Europa, sem estarem sujeitos a inspecção, com base num autocertificado;

C.

Considerando que a comercialização das substâncias activas extracomunitárias são causa de preocupação para a comunidade científica da União, devido à inobservância das normas de segurança;

D.

Considerando que o conhecimento da proveniência de uma substância activa garante uma maior segurança aos consumidores;

E.

Entendendo que o disposto no artigo 111.o da referida directiva relativamente aos fabricantes de medicamentos e substâncias activas também é directamente aplicável aos importadores.

1.

Solicita que seja exigida a apresentação, tanto por parte do produtor como do importador de substâncias activas, de um «Certificado de boas práticas de fabrico», emitido pelas autoridades europeias na sequência de inspecções obrigatórias nos sítios de produção;

2.

Propõe que seja introduzida a rastreabilidade de substâncias activas, com a indicação da respectiva proveniência (isto é, o país, a empresa, o sítio de produção), a fim de desencorajar a reetiquetagem ou a reembalagem dos produtos extracomunitários, e tendo em vista uma maior protecção da saúde pública;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.

Lista de signatários

Adamou, Aita, Albertini, Alvaro, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Arnaoutakis, Assis, Atkins, Attwooll, Aubert, Audy, Ayala Sender, Aylward, Ayuso González, Bachelot-Narquin, Baco, Badía i Cutchet, Barón Crespo, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Belohorská, Bennahmias, Berlato, Berlinguer, Birutis, Blokland, Bobošíková, Bösch, Bonde, Bonsignore, Borghezio, Bossi, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Braghetto, Brejc, Breyer, Březina, Brie, Brunetta, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Buzek, Cabrnoch, Calabuig Rull, Camre, Cappato,Carlotti, Carnero González, Casini,Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Claeys, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Cornillet, Correia, Costa, Cottigny, Coûteaux, Crowley, Czarnecki M., Daul, Davies, De Blasio, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Sarnez, Descamps, Dess, De Veyrac, Díaz De Mera García Consuegra, Dičkutė, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dobolyi, Doorn, Doyle, Drčar Murko, Duka-Zólyomi, Ebner, Estrela, Eurlings, Falbr, Fatuzzo, Fava, Fernandes, Fernández Martín, Figueiredo, Flasarová, Florenz, Foglietta, Fontaine, Ford, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Geremek, Gill, Gklavakis, Glattfelder, Gobbo, Gottardi,Goudin, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Grässle, de Grandes Pascual, Griesbeck, Gröner, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Guidoni, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Handzlik, Harbour, Hassi, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Isler Béguin, Iturgaiz Angulo, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kacin, Kaczmarek, Kallenbach, Karas, Karatzaferis, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klass, Klinz, Kósáné Kovács, Kratsa-Tsagaropoulou, Krupa, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kużmiuk, Lamassoure, Landsbergis, Laperrouze, La Russa, Lavarra, Le Foll, Lehideux, Leinen, Le Pen J.-M., Le Pen M., Le Rachinel, Liberadzki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Locatelli, Lombardo, López-Istúriz White, Losco, Louis, Lulling, Lynne, McMillan-Scott, Manders, Mann T., Mantovani, Marques, Martens, Martin D., Martinez, Masiel, Masip Hidalgo, Maštálka, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsis, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Morgantini, Morillon, Musacchio, Muscardini, Musotto, Mussolini, Musumeci, Napoletano, Nassauer, Navarro, Niebler, van Nistelrooij,Novak, Obiols i Germà, Occhetto, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Ortuondo Larrea, Őry, Ouzký, Oviir, Panayotopoulos-Cassiotou, Pannella, Panzeri, Papastamkos, Parish, Patriciello,Patrie, Peterle, Pieper, Pinheiro, Pirilli, Pirker, Pistelli, Pittella, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poli Bortone, Pomés Ruiz, Posselt, Prets, Prodi, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Remek, Reynaud, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Rivera, Rizzo, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Salvini, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Sartori, Saryusz-Wolski, Sbarbati, Schenardi, Schierhuber, Schwab, Seeber, Sifunakis, Silva Peneda, Sinnott, Škottová, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Staniszewska, Sterckx, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Susta,Svensson, Swoboda, Szájer, Szymański, Tajani, Tannock, Tarabella, Tatarella, Thyssen, Toia, Tomczak, Toubon, Trakatellis, Triantaphyllides, Tzampazi, Ulmer, Vakalis, Van Hecke, Van Lancker, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Veraldi, Vernola, Vidal-Quadras Roca, Vincenzi, Vlasto, Weisgerber, Willmott, Wojciechowski B., Wojciechowski J., Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zani, Zappala', Zatloukal, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka


(1)  Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).


Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2006

23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 317/215


ACTA

(2006/C 317 E/03)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES

Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 9h05.

2.   Entrega de documentos

Foi entregue o seguinte relatório pelas comissões parlamentares:

* Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» (COM(2005)0122 [[02]] — C6-0236/2005 — 2005/0038(CNS)) — Comissão LIBE

Relatora: Inger Segelström (A6-0465/2006).

3.   Seguimento dado às posições e resoluções do Parlamento

A comunicação da Comissão sobre o seguimento dado às posições e resoluções aprovadas pelo Parlamento nos períodos de sessões de Setembro I e Setembro II foi distribuída.

4.   Estratégia de alargamento e principais desafios para 2006-2007 — Capacidade da União Europeia para integrar novos Estados-Membros (debate)

Relatório sobre a comunicação da Comissão relativa à estratégia de alargamento e os principais desafios para 2006-2007 [2006/2252(INI)] — Comissão dos Assuntos Externos

Relator: Elmar Brok (A6-0436/2006).

Relatório sobre os aspectos institucionais da capacidade da União Europeia de integrar novos Estados-Membros [2006/2226(INI)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Alexander Stubb (A6-0393/2006).

Elmar Brok apresenta o seu relatório (A6-0436/2006).

Alexander Stubb apresenta o seu relatório (A6-0393/2006).

Intervenções de Paula Lehtomäki (Presidente em exercício do Conselho) e Olli Rehn (Comissário).

Intervenções de Íñigo Méndez de Vigo, em nome do Grupo PPE-DE, Hannes Swoboda, em nome do Grupo PSE, Annemie Neyts-Uyttebroeck, em nome do Grupo ALDE, Joost Lagendijk, em nome do Grupo Verts/ALE, Erik Meijer, em nome do Grupo GUE/NGL, Konrad Szymański, em nome do Grupo UEN, Bastiaan Belder, em nome do Grupo IND/DEM, Philip Claeys (Não-inscritos), Panayiotis Demetriou, Jan Marinus Wiersma e Andrew Duff.

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS

Vice-Presidente

Intervenções de Johannes Voggenhuber, Jaromír Kohlíček, Ryszard Czarnecki, Georgios Karatzaferis, Jim Allister, Jacques Toubon, Carlos Carnero González, Alexander Lambsdorff, Angelika Beer, Mary Lou McDonald, Jan Tadeusz Masiel, Gerard Batten, György Schöpflin, Jo Leinen, István Szent-Iványi, Cem Özdemir, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Mario Borghezio, Paul Marie Coûteaux, Reinhard Rack, Richard Corbett, Ignasi Guardans Cambó, Milan Horáček, Kyriacos Triantaphyllides, Andrzej Tomasz Zapałowski, Jacek Protasiewicz, Csaba Sándor Tabajdi, Marios Matsakis, Giorgos Dimitrakopoulos e Inger Segelström.

PRESIDÊNCIA: Pierre MOSCOVICI

Vice-Presidente

Intervenções de Hannu Takkula, Bogdan Klich, Józef Pinior, Henrik Lax, Camiel Eurlings, Stavros Lambrinidis, Arūnas Degutis, Zsolt László Becsey, Marie-Line Reynaud, Olle Schmidt, Bernd Posselt, Helmut Kuhne, Alojz Peterle, Genowefa Grabowska, Tunne Kelam, Ioannis Kasoulides, Ioannis Varvitsiotis, Tadeusz Zwiefka, Charles Tannock, Andreas Mölzer, Paula Lehtomäki e Olli Rehn.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 8.17 da Acta de 13.12.2006 (A6-0436/2006) e ponto 8.18 da Acta de 13.12.2006 (A6-0393/2006).

(A sessão, suspensa às 11h55 enquanto se aguarda o período de votação, é reiniciada às 12h05.)

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES

Presidente

5.   Composição dos grupos políticos

Mario Borghezio, Umberto Bossi, Gian Paolo Gobbo, Dariusz Maciej Grabowski, Wiesław Stefan Kuc, Bogdan Pęk, Mirosław Mariusz Piotrowski, Bogusław Rogalski, Francesco Enrico Speroni e Andrzej Tomasz Zapałowski aderiram ao Grupo UEN, com efeitos a contar de 13.12.2006.

6.   Ordem do dia

O Presidente comunica que o relatório Jo Leinen, Alteração do artigo 15.o e do n.o 1 do artigo 182.o do Regimento do Parlamento Europeu: eleição dos questores e das mesas das comissões (A6-0464/2006) inscrito no período de votação de quinta-feira, 14.12.2006(ponto 110 da OJ), não foi adoptado em comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 131.o do Regimento e, consequentemente, está inscrito como último ponto da ordem do dia da actual sessão.

*

* *

Intervenções de Renato Brunetta para assinalar o comportamento, segundo ele excessivo, de alguns agentes de segurança à entrada do hemiciclo, Tadeusz Zwiefka, que lamenta o facto de a transmissão televisiva ter sido interrompida ontem, no momento da entrega do prémio Sakharov, privando assim os biélorrussos da intervenção de Alexandre Milinkievitch (O Presidente responde que os problemas evocados estão associados às manifestações do pessoal auxiliar do Parlamento).

7.   Declaração da Presidência

O Presidente expressa, em nome do Parlamento e em seu próprio nome, a sua preocupação relativamente à conferência controversa sobre o holocausto, realizada em Teerão, a 11 e 12 de Dezembro de 2006, e solicita, em nome do Parlamento, ao Governo iraniano que tome todas as medidas possíveis para lutar contra o anti-semitismo, o racismo, a xenofobia e a discriminação.

8.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.

8.1.   Agência Europeia dos Produtos Químicos ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de hum regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão [07524/8/2006 — C6-0267/2006 — 2003/0256(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relator: Guido Sacconi (A6-0352/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 1)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Intervenções de Karl-Heinz Florenz (presidente da Comissão ENVI) e Guido Sacconi (relator).

Declarada aprovada tal como alterada (P6_TA(2006)0552)

Intervenções sobre a votação:

Guido Sacconi após a votação sobre o pacote de compromisso (opção 1);

Roberto Musacchio sobre a necessidade de o relator respeitar, no decurso da votação, a diversidade de pontos de vista existente no hemiciclo;

Carl Schlyter sobre a eventualidade de haver um processo de conciliação;

Guido Sacconi no final da votação, para se felicitar sobre o seu resultado.

8.2.   Alteração da Directiva 67/548/CEE relativa a substâncias perigosas (REACH) ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação e autorização de substâncias químicas e às restrições aplicáveis a essas substâncias (REACH) e que institui uma Agência Europeia dos Produtos Químicos [07525/3/2006 — C6-0268/2006 — 2003/0257(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relator: Guido Sacconi (A6-0345/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 2)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada (P6_TA(2006)0553)

PRESIDÊNCIA: Ingo Friedrich

Vice-Presidente

8.3.   Inclusão do búlgaro e do romeno nas línguas processuais do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre o projecto de decisão do Conselho que altera o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que se refere ao regime linguístico, a fim de incluir o búlgaro e o romeno entre as línguas de processo enumeradas no Regulamento de Processo [15712/2006 — C6-0434/2006 — 2006/0813(CNS)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relator: Giuseppe Gargani (A6-0463/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 3)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0554)

8.4.   Inclusão do búlgaro e do romeno nas línguas processuais do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre o projecto de decisão do Conselho que altera o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no que respeita ao regime linguístico a fim de incluir o búlgaro e o romeno entre as línguas de processo enumeradas no Regulamento de Processo [15715/2006 — C6-0435/2006 — 2006/0814(CNS)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relator: Giuseppe Gargani (A6-0462/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 4)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0555)

8.5.   Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) ***II (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) [14153/2/2006 — C6-0422/2006 — 2005/0203(COD)] — Comissão da Cultura e da Educação

Relatora: Erna Hennicot-Schoepges (A6-0435/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 5)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada (P6_TA(2006)0556)

8.6.   Regulamento Financeiro * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre a orientação comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovaao de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [COM(2006)0213 — C6-0207/2006 — 2005/0090(CNS)] — Comissão dos Orçamentos

Relatora: Ingeborg Gräßle (A6-0447/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 6)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0557)

8.7.   Projecto de Orçamento rectificativo no 6/2006 (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2006 da União Europeia para o exercício de 2006 Secção III, Comissão [15635/2006 — C6-0441/2006 — 2006/2265(BUD)] — Comissão dos Orçamentos

Relator: Gianni Pittella (A6-0444/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 7)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada por votação única (P6_TA(2006)0558)

8.8.   Radiodifusão televisiva ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [COM(2005)0646 — C6-0443/2005 — 2005/0260(COD)] — Comissão da Cultura e da Educação

Relatora: Ruth Hieronymi (A6-0399/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 8)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0559)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0559)

Intervenções sobre a votação:

Ruth Hieronymi (relatora) esclarece a terminologia alemã utilizada no relatório, destinando-se este esclarecimento às versões inglesa e francesa;

Jacques Toubon insiste para que sejam removidas todas as contradições de ordem linguística nas diferentes versões do texto antes da transmissão da posição do Parlamento à Comissão e ao Conselho (O Presidente responde que assim está previsto);

Christopher Heaton-Harris sobre a admissibilidade da alteração160 (O Presidente responde que a mesma havia sido verificada e que não restavam dúvidas);

Ignasi Guardans Cambó sobre o desenrolar da votação.

8.9.   Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização [COM(2006)0091 — C6-0082/2006 — 2006/0033(COD)] — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

Relatora: Roselyne Bachelot-Narquin (A6-0385/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 9)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Intervenções de Janusz Lewandowski (Presidente da Comissão BUDG), que indica que o Grupo PPE-DE retira as suas alterações, e de Roselyne Bachelot-Narquin (relatora) que se congratula sobre esta decisão.

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0560)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0560)

8.10.   Homologação dos veículos a motor ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões e ao acesso a informação sobre a reparação de veículos, que altera a Directiva 72/306/CEE e a Directiva …/…/CE [COM(2005)0683 — C6-0007/2006 — 2005/0282(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relator: Matthias Groote (A6-0301/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 10)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0561)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0561)

8.11.   Contribuições financeiras para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) [COM(2006)0564 — C6-0423/2006 — 2006/0194(CNS)] — Comissão do Desenvolvimento Regional

Relator: Jim Higgins (A6-0432/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0562)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0562)

Intervenções sobre a votação:

Jim Higgins (relator), antes da votação.

8.12.   Sector das bananas * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 no que respeita ao sector das bananas [COM(2006)0489 — C6-0339/2006 — 2006/0173(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Relator: Jean-Claude Fruteau (A6-0422/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 12)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0563)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0563)

Intervenções sobre a votação:

Emanuel Jardim Fernandes presta um esclarecimento linguístico sobre a alteração 22.

8.13.   IVA aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e outros * (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2002/38/CE no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica [COM(2006)0739 — C6-0437/2006 — 2006/0245(CNS)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Relator: Zsolt László Becsey (A6-0440/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 13)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0564)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0564)

8.14.   Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007 (votação)

Propostas de resolução B6-0630/2006, B6-0634/2006, B6-0635/2006, B6-0637/2006/rev, B6-0640/2006 e B6-0642/2006

O debate realizou-se em 14.11.2006 (ponto 15 da Acta de 14.11.2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 14)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO B6-0630/2006

Rejeitado

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0634/2006/rev

(em substituição dos B6-0634/2006, B6-0635/2006, B6-0637/2006/rev, B6-0640/2006 e B6-0642/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

Françoise Grossetête e Hans-Gert Pöttering, em nome do Grupo PPE-DE,

Martin Schulz e Hannes Swoboda, em nome do Grupo PSE,

Silvana Koch-Mehrin, em nome do Grupo ALDE,

Pierre Jonckheer, Monica Frassoni e Daniel Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE,

Brian Crowley, Roberta Angelilli, Guntars Krasts, Gintaras Didžiokas e Zdzisław Zbigniew Podkański, em nome do Grupo UEN

Aprovada (P6_TA(2006)0565)

(A proposta de resolução B6-0637/2006/rev caduca.)

8.15.   Cimeira Rússia-UE (votação)

Propostas de resolução B6-0631/2006, B6-0633/2006, B6-0636/2006, B6-0638/2006, B6-0639/2006 e B6-0641/2006

O debate realizou-se em 29.11.2006 (ponto 13 da Acta de 29.11.2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 15)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0631/2006/rev

(em substituição dos B6-0631/2006, B6-0633/2006, B6-0636/2006, B6-0638/2006, B6-0639/2006 e B6-0641/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

Jacek Saryusz-Wolski, Bernd Posselt, Vytautas Landsbergis e Tunne Kelam, em nome do Grupo PPE-DE,

Hannes Swoboda e Jan Marinus Wiersma, em nome do Grupo PSE

Paavo Väyrynen, em nome do Grupo ALDE,

Daniel Cohn-Bendit, Hélène Flautre, Milan Horáček, Bart Staes, Rebecca Harms e Angelika Beer, em nome do Grupo Verts/ALE,

Esko Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL,

Konrad Szymański, Michał Tomasz Kamiński, Adam Bielan, Hanna Foltyn-Kubicka, Ryszard Czarnecki, Inese Vaidere e Ģirts Valdis Kristovskis, em nome do Grupo UEN

Aprovada (P6_TA(2006)0566)

Intervenções sobre a votação:

Konrad Szymański sobre a votação das alterações 9 e 6.

8.16.   Aplicação da Directiva 85/611/CEE (OICVM) (votação)

Proposta de resolução apresentada em conformidade com o artigo 81.o do Regimento, por Wolf Klinz, em nome da comissão ECON, sobre o projecto de directiva da Comissão relativa à aplicação da Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições (B6-0643/2006)

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 16)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0567)

8.17.   Estratégia de alargamento e principais desafios para 2006-2007 (votação)

Relatório sobre a comunicação da Comissão relativa à estratégia de alargamento e os principais desafios para 2006-2007 [2006/2252(INI)] — Comissão dos Assuntos Externos

Relator: Elmar Brok (A6-0436/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 17)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0568)

Intervenções sobre a votação:

Elmar Brok (relator) apresenta alterações orais às alterações 29 e 16, que são aceites.

Giorgos Dimitrakopoulos e Joost Lagendijk apresentam alterações orais à alteração 17, que são aceites.

8.18.   Capacidade da União Europeia para integrar novos Estados-Membros (votação)

Relatório sobre os aspectos institucionais da capacidade da União Europeia de integrar novos Estados-Membros [2006/2226(INI)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Alexander Stubb (A6-0393/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 18)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0569)

Intervenções sobre a votação:

Alexander Stubb (relator) esclarece que a versão francesa da alteração 8 faz fé.

9.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 163.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatórios Guido Sacconi — A6-0352/2006 e A6-0345/2006

Hubert Pirker, Philip Claeys, Frank Vanhecke, Zita Pleštinská, Richard Seeber, Czesław Adam Siekierski, Christoph Konrad, Kurt Joachim Lauk

Relatório Ruth Hieronymi — A6-0399/2006:

Carlo Fatuzzo

Relatório Roselyne Bachelot-Narquin — A6-0385/2006:

Hubert Pirker, Carlo Fatuzzo

Relatório Matthias Groote — A6-0301/2006:

Richard Seeber, Carlo Fatuzzo

Relatório Jim Higgins — A6-0432/2006:

Marian Harkin

Relatório Jean-Claude Fruteau — A6-0422/2006:

Jean-Claude Martinez

Cimeira Rússia-UE:

Bernd Posselt

Relatório Elmar Brok — A6-0436/2006:

Hubert Pirker, Frank Vanhecke, Carlo Fatuzzo

Relatório Alexander Stubb — A6-0393/2006:

Hubert Pirker

10.   Correcções e intenções de voto

As correcções e intenções de voto encontram-se no sítio da «Sessão em directo», «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (roll-call votes)» e na versão impressa do anexo «Resultados da votação nominal».

A versão electrónica em Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de duas semanas a contar do dia da votação.

Terminado este prazo, a lista das correcções e intenções de voto será encerrada para efeitos de tradução e publicação no Jornal Oficial.

Francesco Musotto e Alfonso Andria comunicam que o respectivo dispositivo de voto não funcionou na votação do relatório Guido Sacconi — A6-0352/2006, alteração 191.

Elmar Brok comunica que não participou na votação do relatório Ruth Hieronymi — A6-0399/2006 — devido a conflito de interesses.

Jim Higgins comunica que o seu dispositivo de voto não funcionou na votação do relatório Jim Higgins — A6-0432/2006

Hubert Pirker comunica que o seu dispositivo de voto não funcionou na votação final do relatório Elmar Brok — A6-0436/2006.

(A sessão, suspensa às 14h05, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Antonios TRAKATELLIS

Vice-Presidente

11.   Aprovação da acta da sessão anterior

Marian Harkin comunica que, não obstante não ter assinado a lista de presenças, se encontrava presente.

A acta da sessão anterior é aprovada.

12.   Protecção de dados (debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Protecção de dados

Paula Lehtomäki (Presidente em exercício do Conselho) e Franco Frattini (Vice-Presidente da Comissão) fazem as declarações.

Intervenções de Charlotte Cederschiöld, em nome do Grupo PPE-DE, Martine Roure, em nome do Grupo PSE, Sophia in 't Veld, em nome do Grupo ALDE, Kathalijne Maria Buitenweg, em nome do Grupo Verts/ALE, Paula Lehtomäki, Kathalijne Maria Buitenweg, para colocar uma pergunta ao Conselho, à qual Paula Lehtomäki responde, Sophia in 't Veld, que solicita ao Conselho que responda por escrito às suas perguntas, Paula Lehtomäki, que assume esse compromisso, e Franco Frattini.

O debate é dado por encerrado.

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES

Presidente

13.   Preparação do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006(debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Preparação do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006

Paula Lehtomäki (Presidente em exercício do Conselho) faz a declaração.

14.   Votos de boas-vindas

O Presidente dá as boas-vindas, em nome do Parlamento, ao Sr. Ranko Krivokapic, Presidente do Parlamento da República de Montenegro, e à Sr.a Gordana Djurovic, Vice-Primeira Ministra para a integração europeia, que tomaram assento na tribuna oficial.

15.   Preparação do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006(continuação do debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Preparação do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006

José Manuel Barroso (Presidente da Comissão) faz a declaração.

Intervenções de Hans-Gert Pöttering, em nome do Grupo PPE-DE, Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, e Graham Watson, em nome do Grupo ALDE.

16.   Votos de boas-vindas

O Presidente dá as boas-vindas, em nome do Parlamento, a uma delegação do Parlamento da República do Azerbeijão, chefiada pelo Sr. Valeh Aleskerov, Vice-Presidente do Parlamento da República do Azerbeijão e co-presidente da Comissão de cooperação parlamentar UE/Azerbeijão, que tomou assento na tribuna oficial.

17.   Preparação do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006(continuação do debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Preparação do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006

Intervenções de Daniel Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, e Esko Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL.

18.   Votos de boas-vindas

O Presidente dá as boas-vindas, em nome do Parlamento, a uma delegação do Parlamento sírio, chefiada pelo Sr. Numair Ghanem, Presidente da Comissão dos negócios estrangeiros do Parlamento sírio, que tomou assento na tribuna oficial.

19.   Preparação do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006(continuação do debate)

Declarações do Conselho e da Comissão: Preparação do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006

Intervenção de Brian Crowley, em nome do Grupo UEN.

PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH

Vice-Presidente

Intervenções de Jens-Peter Bonde, em nome do Grupo IND/DEM, Jana Bobošíková (Não-inscritos), Piia-Noora Kauppi, Poul Nyrup Rasmussen, Anneli Jäätteenmäki, Bernat Joan i Marí, Kyriacos Triantaphyllides, Ryszard Czarnecki, Nigel Farage, Alessandro Battilocchio, Timothy Kirkhope e Reino Paasilinna.

PRESIDÊNCIA: Luigi COCILOVO

Vice-Presidente

Intervenções de Andrew Duff, Vittorio Agnoletto, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Patrick Louis, Koenraad Dillen, Françoise Grossetête, Robert Goebbels, Sarah Ludford, Kartika Tamara Liotard, Hanna Foltyn-Kubicka, Hans-Peter Martin, Gunnar Hökmark, Jan Marinus Wiersma, Mirosław Mariusz Piotrowski, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Pervenche Berès e Panayiotis Demetriou.

PRESIDÊNCIA: Manuel António dos SANTOS

Vice-Presidente

Intervenções de Libor Rouček, Markus Ferber, Gary Titley, Nikolaos Vakalis, Mia De Vits, Francisco José Millán Mon, Simon Busuttil, Alexander Stubb, Paula Lehtomäki e José Manuel Barroso.

O debate é dado por encerrado.

20.   Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

O Parlamento examina uma série de perguntas ao Conselho (B6-0448/2006).

Pergunta 1 (Marie Panayotopoulos-Cassiotou): Acção da Presidência finlandesa em prol das crianças e suas famílias.

Paula Lehtomäki (Presidente em exercício do Conselho) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Paul Rübig e Manuel Medina Ortega.

Pergunta 2 (Manuel Medina Ortega): Estratégias para a imigração.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Manuel Medina Ortega, Danutė Budreikaitė e Reinhard Rack, este último após uma intervenção de Derek Roland Clark

Pergunta 3 (Claude Moraes): Projecto do Conselho para o Ano da igualdade de oportunidades (2007) e o Ano do diálogo intercultural (2008).

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Richard Corbett (Autor suplente).

Pergunta 4 (Sarah Ludford): Estratégia de luta contra o terrorismo.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Sarah Ludford e Jörg Leichtfried.

A pergunta 5 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Pergunta 6 (Danutė Budreikaitė): Perspectivas energéticas na Lituânia.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Danutė Budreikaitė, Justas Vincas Paleckis, Paul Rübig e Laima Liucija Andrikienė.

Pergunta 7 (Avril Doyle): COP12.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Avril Doyle.

Pergunta 8 (Richard Corbett): Composição da Comissão.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Richard Corbett.

A pergunta 9 é retirada.

Pergunta 10 (Bernd Posselt): Estatuto do Kosovo.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Bernd Posselt.

Pergunta 11 (Bastiaan Belder): Abortos tardios praticados na clínica Ginemedex de Barcelona.

Paula Lehtomäki responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Bastiaan Belder.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito (ver Anexo ao Relato Integral das Sessões).

O período de perguntas reservado ao Conselho é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19 horas, é reiniciada às 21 horas.)

PRESIDÊNCIA: Mario MAURO

Vice-Presidente

21.   Carta de condução (reformulação) ***II (debate)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (reformulação) [09010/1/2006 — C6-0312/2006 - 2003/0252(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo

Relator: Mathieu Grosch (A6-0414/2006).

Mathieu Grosch apresenta a recomendação para segunda leitura.

Intervenção de Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Georg Jarzembowski, em nome do Grupo PPE-DE, Ewa Hedkvist Petersen, em nome do Grupo PSE, Danutė Budreikaitė, em nome do Grupo ALDE, Michael Cramer, em nome do Grupo Verts/ALE, Erik Meijer, em nome do Grupo GUE/NGL, Kathy Sinnott, em nome do Grupo IND/DEM, Reinhard Rack, Willi Piecyk, Michael Henry Nattrass, Stanisław Jałowiecki, Gary Titley, Philip Bradbourn, Bogusław Liberadzki, Luís Queiró, Inés Ayala Sender, Corien Wortmann-Kool, Proinsias De Rossa, Rodi Kratsa- Tsagaropoulou, Dieter-Lebrecht Koch e Jacques Barrot.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.19 da Acta de 14.12.2006.

22.   Requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho [COM(2006)0111 — C6-0104/2006 — 2006/0046(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo

Relator: Fernand Le Rachinel (A6-0417/2006).

Intervenção de Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

Fernand Le Rachinel apresenta o seu relatório.

Intervenções de Georg Jarzembowski, em nome do Grupo PPE-DE, Willi Piecyk, em nome do Grupo PSE, Danutė Budreikaitė, em nome do Grupo ALDE, Erik Meijer, em nome do Grupo GUE/NGL, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou e Jacques Barrot.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.14 da Acta de 14.12.2006.

23.   Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) * — Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) * (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) [COM(2006)0383 — C6-0296/2006 — 2006/0125(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Carlos Coelho (A6-0410/2006).

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2001/886/JAI relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) [COM(2006)0383 — C6-0297/2006 — 2006/0126(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Carlos Coelho (A6-0413/2006).

Intervenção de Franco Frattini (Vice-Presidente da Comissão).

PRESIDÊNCIA: Luigi COCILOVO

Vice-Presidente

Carlos Coelho apresenta os seus relatórios.

Intervenções de Barbara Kudrycka, em nome do Grupo PPE-DE, Adam Bielan, em nome do Grupo UEN, Andrzej Jan Szejna, Leopold Józef Rutowicz.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.29 da Acta de 14.12.2006 e ponto 6.30 da Acta de 14.12.2006.

24.   Jogos de vídeo violentos (debate)

Declaração da Comissão: Jogos de vídeo violentos

Franco Frattini (Vice-Presidente da Comissão) faz a declaração.

Intervenções de Mary Honeyball, em nome do Grupo PSE, e Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN.

O debate é dado por encerrado.

25.   Alteração do Regimento do Parlamento Europeu (comissões, questores) (debate)

Relatório Alteração do artigo 15.o e do n.o 1 do artigo 182.o do Regimento do Parlamento Europeu: eleição dos questores e das mesas das comissões [2006/2287(REG)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Jo Leinen (A6-0464/2006).

Richard Corbett (relator suplente) apresenta o relatório.

Intervenções de Ingo Friedrich, em nome do Grupo PPE-DE, Andrew Duff, em nome do Grupo ALDE, Johannes Voggenhuber, em nome do Grupo Verts/ALE, Richard Corbett, sobre esta última intervenção, e Johannes Voggenhuber que lhe responde.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.21 da Acta de 114.12.2006.

26.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 381.846/OJJE).

27.   Encerramento da sessão

A sessão é encerrada às 23h25.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Janusz Onyszkiewicz

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Agnoletto, Aita, Albertini, Allister, Andersson, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Atkins, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso, Bachelot-Narquin, Baco, Badia i Cutchet, Barón Crespo, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Beňová, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Berman, Bielan, Blokland, Bloom, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bono, Bonsignore, Booth, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bourzai, Bowis, Bowles, Bozkurt, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Brunetta, Budreikaitė, van Buitenen, Buitenweg, Bullmann, van den Burg, Bushill-Matthews, Busk, Busquin, Busuttil, Cabrnoch, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Casa, Casaca, Cashman, Casini, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbett, Corbey, Cornillet, Correia, Costa, Cottigny, Coûteaux, Coveney, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, De Blasio, de Brún, Degutis, Dehaene, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dimitrakopoulos, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Ek, Elles, Estrela, Ettl, Eurlings, Jill Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Fajmon, Farage, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Gierek, Giertych, Gill, Gklavakis, Glante, Glattfelder, Gobbo, Goebbels, Goepel, Golik, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Gottardi, Goudin, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, Gröner, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Guidoni, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein, Hamon, Handzlik, Hannan, Harangozó, Harbour, Harkin, Harms, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Holm, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Howitt, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Ibrisagic, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Joan i Marí, Jöns, Jørgensen, Jonckheer, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Karas, Karatzaferis, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kindermann, Kinnock, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Klinz, Knapman, Koch, Kohlíček, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Kozlík, Krahmer, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Laignel, Lamassoure, Lambert, Lambrinidis, Lambsdorff, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lauk, Lavarra, Lax, Lechner, Le Foll, Lehideux, Lehne, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Marine Le Pen, Le Rachinel, Lévai, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Liese, Liotard, Lipietz, Locatelli, Lombardo, López-Istúriz White, Losco, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lundgren, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McDonald, McGuinness, McMillan-Scott, Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Manolakou, Mantovani, Marques, Martens, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mölzer, Mohácsi, Montoro Romero, Moreno Sánchez, Morgan, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Mussolini, Musumeci, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Achille Occhetto, Öger, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Oviir, Paasilinna, Pack, Pafilis, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patriciello, Patrie, Peillon, Pęk, Alojz Peterle, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirker, Piskorski, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Pöttering, Poignant, Polfer, Pomés Ruiz, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Rasmussen, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Ribeiro e Castro, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rivera, Rizzo, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Saks, Salafranca Sánchez-Neyra, Salinas García, Samaras, Samuelsen, Sánchez Presedo, dos Santos, Sartori, Saryusz-Wolski, Savary, Savi, Sbarbati, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Olle Schmidt, Schnellhardt, Schöpflin, Schroedter, Schulz, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sifunakis, Silva Peneda, Simpson, Sinnott, Siwiec, Skinner, Škottová, Smith, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Spautz, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stauner, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Susta, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tabajdi, Tajani, Takkula, Tarabella, Tarand, Tatarella, Thomsen, Thyssen, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Ulmer, Väyrynen, Vaidere, Vakalis, Vanhecke, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Veneto, Ventre, Veraldi, Vergnaud, Vernola, Vidal-Quadras, de Villiers, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Whittaker, Wieland, Wiersma, Wijkman, Willmott, Wise, von Wogau, Bernard Piotr Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zieleniec, Zīle, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka

Observadores:

Athanasiu, Bărbuleţiu, Becşenescu, Buruiană-Aprodu, Cappone, Ciornei, Cioroianu, Coşea, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Konstantin Dimitrov, Duca, Dumitrescu, Ganţ, Hogea, Ivanova, Kirilov, Kónya-Hamar, Marinescu, Mihăescu, Mihalache, Morţun, Parvanova, Paşcu, Podgorean, Popa, Popeangă, Sârbu, Severin, Silaghi, Sofianski, Stoyanov, Szabó, Ţicău, Vigenin


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (…, …, …)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (…, …, …)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

VP

votação por partes

VS

votação em separado

alt.

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

n.o

art.

artigo

cons.

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Agência Europeia dos Produtos Químicos (REACH) ***II

Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada)

Guido SACCONI (A6-0352/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Opção 1 — Pacote de compromisso

191

PSE, PPE-DE, UEN, ALDE

VN

+

529, 98, 24

Opção 2 — Verts/ALE-GUE/NGL 1

(cf. nota infra)

-

Verts/ALE, GUE/NGL

 

 

Opção 3 — Verts/ALE- 2

(cf. nota infra)

-

Verts/ALE, GUE/NGL

 

 

Opção 4 — Alterações,da comissão competente

1-172

comissão

 

 

Nanopartículas

votação em bloco

175

177

188

Verts/ALE, GUE/NGL

VN

-

110, 539, 14

Artigos e concentração

votação em bloco

176

178

Verts/ALE, GUE/NGL

VN

-

94, 552, 13

Artigo 1.o, após § 3

173

Blokland eo

VN

-

96, 559, 5

Artigo 7.o, § 6

179

Verts/ALE, GUE/NGL

VN

-

109, 530, 20

Após o art. 7.o

180

Verts/ALE, GUE/NGL

VN

-

83, 542, 39

Artigo 23.o, § 2

181

Verts/ALE, GUE/NGL

 

-

 

Artigo 56.o,

parte introdutória

182

Verts/ALE, GUE/NGL

 

-

 

Artigo 56.o, alínea f)

183

Verts/ALE, GUE/NGL

VN

-

109, 529, 22

Artigo 60.o, § 4

184

Verts/ALE, GUE/NGL

VN

-

84, 531, 50

Artigo 60.o, § 5

185

Verts/ALE, GUE/NGL

VN

-

86, 527, 47

Artigo 68.o, § 2

186

Verts/ALE, GUE/NGL

VN

-

88, 529, 44

Artigo 127.o, após § 1

187

Verts/ALE, GUE/NGL

VN

-

121, 528, 13

Anexo 1

189

Verts/ALE, GUE/NGL

VN

-

87, 551, 21

Anexo 3

190

Verts/ALE, GUE/NGL

VN

-

110, 534, 21

Anexo 11

174

Le Foll eo

 

 

Posição comum

Declarada aprovada conforme alterada.

Opção 2: Verts/ALE, GUE/NGL1

Alterações 192 a 221 inclusive dos Verts/ALE e do GUE/NGL + as modificações seguintes ao pacote de compromisso:

Bem-estar animal: considerandos 1, 12 bis, 36, 43, 50 e 58 bis, Artigos 1(1), 2(4) b), 13(1bis), 29, 39(1bis) e 116(2bis) e (3) e ainda as alterações 43 e 168 da comissão ENVI

Comitologia: considerandos 72bis e 110, Artigos 13(2), 40(7), 57(1) e (8), 63(8), 67(1) e (2), 72, 130, 131, 132(3) bis) e Anexo XI ponto 3.3 e ainda a alteração 160 da comissão ENVI

Opção 3: Verts/ALE

Alteração 222 dos Verts/ALE e do GUE/NGL e ainda o conjunto do texto consolidado sem as modificações seguintes: Artigo 3(35) e (36), Artigo 7(7) nota de rodapé, Artigo 9(7), Artigo 23(1nota de rodapé, Artigo 25(3), Artigo 42(2) a) duas notas de rodapé, Artigo 43(2) nota de rodapé, Artigo 59(4a), Artigo 115 nota de rodapé, Artigo 117(2) b) e d), Artigo 117(3), Artigo 118, Artigo 137(6), (7) e (8) e Anexo VIII, ponto 8.4.2

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: alt. 173

Verts/ALE: opção 1, alts. 175/177/188, 176/178, 179, 180, 183, 184, 185, 186, 187, 189 e 190

2.   Alteração da Directiva 67/548/CEE sobre as substâncias perigosas (REACH) ***II

Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada)

Guido SACCONI (A6-0345/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Posição comum

Declarada aprovada

3.   Inclusão do búlgaro e do romeno nas línguas processuais do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias *

Relatório: Giuseppe GARGANI (A6-0463/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

4.   Inclusão do búlgaro e do romeno nas línguas processuais do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias *

Relatório: Giuseppe GARGANI (A6-0462/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

5.   Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) *II

Recomendação para segunda leitura (maioria requerida: qualificada)

Erna HENNICOT-SCHOEPGES (A6-0435/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Posição comum

 

Declarada aprovada

6.   Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias *

Relatório: Ingeborg GRÄßLE (A6-0447/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

VN

+

606, 28, 16

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

7.   Projecto de Orçamento Rectificativo n.o 6/2006

Relatório: (maioria requerida: qualificada)

Giovanni PITTELLA (A6-0444/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

8.   Coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva ***I

Relatório: Ruth HIERONYMI (A6-0399/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de rejeição da posição comum

167

IND/DEM

VN

-

71, 556, 11

conjunto do texto

 

 

 

 

Alteração oral

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-12

14-18

20-24

26-37

39

41

43-46

49

52-55

57

59

63-68

70-74

77-78

80-82

84-85

92-93

97-100

103-104

108-110

120-125

133

135-137

143-147

149-151

comissão

 

+

alt. 29 aditada à alt. 20

Alterações da comissão competente — votações em separado

13

comissão

vs/VE

+

360, 277, 6

47

comissão

VS

+

 

56

comissão

VS

+

 

61

comissão

VS

+

 

62

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

76

comissão

 

+

 

91

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

101

comissão

vs/VE

+

381, 256, 4

102

comissão

VS

-

 

106

comissão

VS

-

 

134

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

148

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

Artigo 1.o, alínea e)

205

ALDE

 

+

 

69

comissão

 

 

Artigo 1.o, alínea k)

188=

237=

GUE/NGL

CHIESA eo

 

-

 

75

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

3

+

 

Artigo 1.o, após a alínea k)

172

Verts/ALE

VN

-

276, 370, 9

204

ALDE

VE

-

289, 342, 13

79

comissão

 

+

 

Após o art. 1.o

198=

240=

GUE/NGL

GRUBER eo

VN

-

270, 375, 13

Artigo 2.o

168

MIKKO eo

 

-

 

Após o art. 2.o

199

ALDE

VP

 

 

1/VN

+

391, 248, 15

2

-

 

215

PPE-DE

 

 

83

comissão

 

 

Artigo 3.o, § 1

220

PPE-DE, ALDE

VN

+

343, 302, 15

86

comissão

 

 

Artigo 3.o, após § 1

246

PSE

 

-

 

Artigo 3.o, após § 1

221

PPE-DE, ALDE

 

+

 

152

PSE

 

 

87

comissão

 

 

153

PSE

 

-

 

222

PPE-DE, ALDE

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

88

comissão

 

 

154

PSE

 

-

 

89

comissão

 

+

 

155

PSE

 

-

 

90

comissão

 

+

 

Artigo 3.oter, § 1

183

Verts/ALE

VN

-

208, 438, 13

223

PPE-DE, ALDE

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

94

comissão

 

 

Artigo 3.oter, § 2

206

ALDE

 

-

 

224

PPE-DE, ALDE

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

95

comissão

 

 

Artigo 3.o ter, após § 2

207

ALDE

VE

+

369, 281, 8

96

comissão

 

 

Artigo 3.o quinquies, após § 1

105

comissão

VE

+

591, 48, 16

160

IND/DEM

 

 

Artigo 3.o sexies

107

comissão

 

+

 

187

UEN

 

-

 

Artigo 3.o octies, alíneas a)-f)

189=

209=

230=

GUE/NGL

ALDE

GUIDONI eo

VP

 

 

1/VE

+

321, 318, 6

2

-

 

3

-

 

4

-

 

Artigo 3.o octies, alínea a)

200

ALDE

 

+

 

111

comissão

 

 

Artigo 3.o octies, após alínea a) e b)

112

comissão

 

+

 

113

comissão

 

+

 

Artigo 3.o octies, alínea c)

114

comissão

 

+

 

186

IND/DEM

 

 

Artigo 3.o octies, alíneas d) a e)

115

comissão

 

+

 

116

comissão

VS

+

 

117

comissão

 

+

 

Artigo 3.o octies, alínea f)

118

comissão

 

-

 

225

PPE-DE, ALDE

 

+

 

Artigo 3.o octies, após alínea f)

190=

233=

GUE/NGL

GUIDONI eo

 

-

 

226

PPE-DE, ALDE

VN

+

325, 308, 24

177

Verts/ALE

 

 

156

PSE

 

 

119

comissão

 

 

Artigo 3 .onovies, § 1

238

CHIESA eo

 

-

 

Artigo 3.o novies, após § 1

174

Verts/ALE

VN

-

123, 528, 4

191=

235=

GUE/NGL

CHIESA eo

 

-

 

234

CHIESA eo

 

-

 

227

PPE-DE, ALDE

VP/VN

 

 

1

+

595, 52, 3

2

+

349, 290, 13

3

+

413, 222, 14

163

IND/DEM

 

 

126

128-130

132

comissão

 

 

127

comissão

 

 

131

comissão

 

 

Artigo 3.o novies, após § 2

175

Verts/ALE

VN

-

263, 355, 11

239

CHIESA eo

 

-

 

Após o artigo 3.o novies

243

PSE

 

-

 

Artigo 10.o, § 1

138

comissão

 

+

 

192

GUE/NGL

 

-

 

Artigo 10.o, § 2

139

comissão

VE

-

305, 329, 10

176

Verts/ALE

VN

-

281, 368, 6

157

PSE

VE

-

298, 334, 17

Artigo 11.o, § 1

140

comissão

 

-

 

161

IND/DEM

 

-

 

228

PPE-DE, ALDE

 

+

 

Artigo 11.o, § 2, sub § 1

193=

236=

GUE/NGL

GUIDONI eo

div/VN

 

 

1

-

265, 379, 12

2

-

126, 518, 13

162

IND/DEM

VN

-

231, 392, 23

208pc

ALDE

VN

+

324, 323, 12

216

PPE-DE

 

 

141

comissão

 

 

Artigo 11.o, § 2, sub § 2

208pc

ALDE

VN

-

120, 530, 9

185

UEN

 

-

 

Artigo 11.o, após § 2

158=

180=

PSE

Verts/ALE

VN

-

276, 374, 12

194=

232=

GUE/NGL

GUIDONI eo

 

-

 

Artigo 15.o

169

WESTLUND eo

VN

-

183, 428, 39

Artigo 18.o, § 1

195/rev=

244=

GUE/NGL

PSE

 

-

 

211

ALDE

 

-

 

231

GUIDONI eo

 

-

 

Artigo 18.o, após § 1

196

GUE/NGL

 

-

 

Artigo 18.o, § 2

166=

179=

IND/DEM

Verts/ALE

VN

-

139, 505, 13

202

ALDE

 

+

 

142

comissão

 

 

Artigo 18.o bis

178

Verts/ALE

VN

-

285, 368, 7

229

PPE-DE, ALDE

 

+

 

Artigo 23.o ter

182=

197=

242=

Verts/ALE

GUE/NGL

GRUBER eo

VP/VN

 

 

1

+

327, 313, 14

2

-

270, 366, 14

201

ALDE

VP

 

 

1

+

 

2/VE

-

320, 331, 8

3

+

 

Após o cons. 3

210=

241=

ALDE

CHIESA eo

 

-

 

Considerando 14

19

comissão

 

-

 

213

PPE-DE

 

+

 

Considerando 17

203

ALDE

VE

-

310, 324, 20

25

comissão

 

+

 

Considerando 27

218

PPE-DE, ALDE

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

184

Verts/ALE

 

 

40

comissão

 

 

Considerando 29

42

comissão

 

+

 

212

ALDE

 

-

 

Considerando 35

50

comissão

 

-

 

214

PPE-DE

 

+

 

Após o cons. 35

51

comissão

 

+

 

181

Verts/ALE

 

 

Após o cons. 41

170

Verts/ALE

VN

-

133, 513, 10

Considerando 42

58

comissão

 

+

 

Considerando 44

§

texto original

VS

+

 

Considerando 45

173

Verts/ALE

VN

-

87, 558, 9

Considerando 46

171

Verts/ALE

VN

-

88, 546, 12

219

PPE-DE, ALDE

VP

 

 

1

+

 

2/VE

-

286, 349, 8

60

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

As alterações 38 e 48 não dizem respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foram colocadas à votação (ver artigo 151.o, n.o 1, alínea d) do Regimento).

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: alts. 167 e 208

Verts/ALE: alts. 141, 162, 169, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 178, 179, 180, 182, 183, 193, 216, 220, 226, 227 e 236

GUE/NGL: alts. 198, 193 e 197

PPE-DE: alts 199, 1.a parte, 162, 208, 216

ALDE: alt. 208 (2.a parte)

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE, ALDE

alt. 75

1.a parte: texto sem os termos «ou sem» e «ao fornecedor de serviços de comunicação»

2.a parte:«ou sem»

3.a parte: «ao fornecedor de serviços de comunicação»

PSE, ALDE

alt. 227

1.a parte: texto sem os termos «Não obstante... transmissões desportivas» e «e, durante a transmissão do programa, por um sinal emitido de vinte em vinte minutos, no mínimo»

2.a parte:«Não obstante... transmissões desportivas»

3.a parte:«e, durante a transmissão do programa, por um sinal emitido de vinte em vinte minutos, no mínimo»

IND/DEM

alt. 91

1.a parte: texto sem o termo «e/ou»

2.a parte: este termo

Verts/ALE

alt. 62

1.a parte: texto sem os termos «ou da colocação de produtos»

2.a parte: esta parte

alt. 134

1.a parte: parágrafo 1

2.a parte: parágrafo 2

alt. 218

1.a parte: texto sem os termos «de ordem geral»

2.a parte: esta parte

alt. 223

1.a parte: texto sem os termos «e sem prejudicar direitos de exclusividade»

2.a parte: esta parte

alt. 224

1.a parte: texto sem os termos «de ordem geral»

2.a parte: este termo

PSE

alt. 193

1.a parte: texto sem os termos «concertos, peças de teatro, óperas»

2.a parte: esta parte

PPE-DE

alt. 148

1.a parte: até «presente directiva»

2.a parte: restante texto

alt. 199

1.a parte: até «situação de urgência»

2.a parte: restante texto

alt. 201

1.a parte: até «promover medidas»

2.a parte: até «radiodifusão»

3.a parte: restante texto

alt. 222

1.a parte: texto sem o termo «unicamente»

2.a parte: este termo

ALDE

alt. 182/197/242

1.a parte: até «audiovisual»

2.a parte: restante texto

alt. 189/209/230

1.a parte: texto sem a alínea a), a subalínea i) da alínea c) e a alínea f)

2.a parte: a alínea a)

3.a parte: a subalínea i) da alínea c)

4.a parte: a alínea f)

alt. 219

1.a parte: até «são inseridos»

2.a parte: restante texto

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE: alt. 56

PSE : considerando 44

PPE-DE: alts 13, 47, 101, 102, 105, 106

ALDE: alts. 61, 76, 116, 134

Diversos

As alterações 164 e 165 foram anuladas.

As alterações 159, 217 e 245 foram retiradas

O Grupo PPE-DE aceitou a alteração 29 como aditamento à alteração 20.

O relator propôs, para a totalidade do texto, uma alteração oral destinada a substituir «ajuda à produção» por «ajuda material à produção».

9.   Criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização ***I

Relatório: Roselyne BACHELOT-NARQUIN (A6-0385/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Bloco n.o 1—

compromisso

6-9

15

21

23

25

28-29

33

36

40

43

48-49

51-52

69-76

78

80-85

87-89

91-95

comissão

 

+

 

Bloco n.o 2 —

alterações da comissão competente

1-5

10-14

16-20

22

24

26-27

31-32

34-35

37-38

41-42

44

46-47

50

53-56

comissão

 

 

Artigo 2.o, parte introdutória

57+58

GUE/NGL

 

-

 

77

comissão

 

+

 

Artigo 3.o, ponto a)

59

GUE/NGL

 

-

 

79

comissão

 

+

 

Artigo 5.o, § 5

60

GUE/NGL

 

-

 

86

comissão

 

+

 

Artigo 10.o

62

PPE-DE

 

R

 

61

GUE/NGL

 

-

 

39

comissão

 

+

 

Após artigo 11.o

63

PPE-DE

 

R

 

Artigo 12.o, título

64

PPE-DE

 

R

 

Artigo 12.o, § 1 e 2

90

comissão

 

+

 

65

PPE-DE

 

R

 

66

PPE-DE

 

R

 

Artigo 13.o, § 1

67

PPE-DE

 

R

 

45

comissão

 

+

 

Artigo 16.o, § 1, após travessão 1

68

PPE-DE

 

R

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 30 não foi colocada à votação por não dizer respeito a todas as versões linguísticas (artigo 151.o, n.o 1, alínea d) do Regimento).

A alteração 96 é anulada.

10.   Homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões e ao acesso a informação sobre a reparação de veículos ***I

Relatório: Matthias GROOTE (A6-0301/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Bloco n.o 1 —

pacote de compromisso

63-72

74-90

92

94-115

117

119-129

131-133

PSE, PPE-DE, ALDE, GUE/NGL, Verts/ALE, UEN

VN

+

621, 10, 10

Bloco n.o 1 —

pacote de compromisso

votação em separado

73

PSE, PPE-DE, ALDE, GUE/NGL, Verts/ALE, UEN

VN

+

545, 78, 9

118

PSE, PPE-DE, ALDE, GUE/NGL, Verts/ALE, UEN

div/VN

 

 

1

+

619, 19, 7

2

+

520, 103, 10

Bloco n.o 2

1-47

49-58

comissão

 

 

Artigo 3, após o n.o 1 bis

60

Verts/ALE, GUE/NGL

VN

-

136, 496, 6

91

PSE, PPE-DE, ALDE, UEN

VN

+

520, 107, 11

Artigo 9.o

61

Verts/ALE, GUE/NGL

 

-

 

116

PSE, PPE-DE, ALDE, UEN

VN

+

552, 83, 5

Após o art. 9.o

59

IND/DEM

VN

-

111, 517, 13

Anexo I

62

Verts/ALE, GUE/NGL

 

-

 

130

PSE, PPE-DE, ALDE, UEN

VN

+

546, 93, 10

votação: proposta alterada

VN

+

537, 88, 12

votação: resolução legislativa

VN

+

540, 87, 9

As alterações 48 e 93 não dizem respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não serão postas à votação (artigo 151.o, n.o 1, alínea d) do Regimento).

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

alt. 118

1.a parte: Texto sem os termos «nas datas fixadas no n.o 3 do artigo 9.o»

2.a parte: esta parte

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE: alt. 73

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alts. 60 e 91

IND/DEM: alt. 59

PSE: bloco no 1, alts. 91, 116 e 130, proposta alterada e votação final

11.   Contribuições financeiras para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) *

Relatório: Jim HIGGINS (A6-0432/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alteração da comissão competente

1

comissão

VN

+

419, 121, 12

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação em separado

ALDE: alt. 1

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL: alt. 1

12.   Sector das bananas *

Relatório: Jean-Claude FRUTEAU (A6-0422/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-9

11-23

25-26

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

10

comissão

VN

+

514, 92, 11

Artigo 3.o, § 3 (Artigo 30.o)

27

GUE/NGL

VE

+

412, 177, 5

24

comissão

 

 

Após o art. 4.o

28

GUE/NGL

 

+

 

Artigo 5.o, § 2

29

GUE/NGL

 

-

 

Anexo, ponto 3 (Anexo VII, letra L, § 1, travessão 1)

30

GUE/NGL

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL: alt. 10

13.   Período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica *

Relatório: Zsolt László BECSEY (A6-0440/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Artigo 4.o

2

PPE-DE

 

+

 

1

comissão

 

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

14.   Programa legislativo e de trabalho da Comissão (2007)

Propostas de resolução: B6-0630/2006, B6-0634/2006, B6-0635/2006, B6-0637/2006/rev, B6-0640/2006, B6-0642/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução dos grupos políticos

B6-0630/2006

 

Verts/ALE

 

-

 

Proposta de resolução comum RC-B6-0634/2006/rev.

(PPE-DE, PSE, ALDE, UEN)

§ 4

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VE

+

467, 123, 7

§ 21

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0634/2006

 

ALDE

 

 

B6-0635/2006

 

UEN

 

 

B6-0640/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0642/2006

 

PSE

 

 

B6-0637/2006

 

GUE/NGL

 

 

Pedidos de votação por partes

ALDE

§ 4

1.a parte: texto sem os termos «protecção dos trabalhadores atípicos,»

2.a parte: esta parte

§ 21

1.a parte: texto sem os termos «, da protecção dos trabalhadores atípicos»

2.a parte: esta parte

Diversos

O Grupo Verts/ALE retirou a sua assinatura da proposta de resolução comum.

Konrad Szymański também é signatário da proposta de resolução comum em nome do Grupo UEN.

15.   Cimeira Rússia-UE

Propostas de resolução: B6-0631/2006, B6-0633/2006, B6-0636/2006, B6-0638/2006, B6-0639/2006, B6-0641/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0631/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN)

§§ 3 e 4

-

texto original

 

+

Inversão da ordem dos §

§ 6

5

UEN

VE

+

309, 276, 8

§ 11

6

UEN

VP

 

 

1/VE

-

289, 297, 5

2

-

 

9

PPE-DE

VE

-

282, 302, 13

Após o n.o 11

8

UEN

VE

+

444, 106, 33

§ 12

3

ALDE

 

-

 

Após o n.o 12

1

Verts/ALE

 

+

 

Após o n.o 13

4

ALDE

 

+

 

Após o n.o 16

7

UEN

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0631/2006

 

Verts/ALE

 

 

B6-0633/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0636/2006/rev

 

UEN

 

 

B6-0638/2006

 

GUE/NGL

 

 

B6-0639/2006

 

ALDE

 

 

B6-0641/2006

 

PSE

 

 

A alteração 2 é anulada

Pedidos de votação por partes

UEN

alt. 6

1.a parte: texto sem os termos «sem excluir as medidas de represália,»

2.a parte: esta parte

Diversos

A proposta de resolução B6-0636/2006/rev. é assinada em nome do Grupo UEN por Ryszard Czarnecki, e não por Marek Aleksander Czarnecki.

O Grupo ALDE propôs que a ordem dos § 3 e 4 seja invertida.

16.   Aplicação da Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)

Proposta de resolução: B6-0643/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução B6-0643/2006

comissão ECON

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

17.   Estratégia de alargamento e principais desafios para 2006-2007

Relatório: Elmar BROK (A6-0436/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 1

12/rev.

Verts/ALE

 

+

 

§ 2

22

PPE-DE

VE

-

273, 305, 14

§ 6

3S

ALDE

 

-

 

§ 7

4S

ALDE

 

-

 

§ 11

29

PSE

 

+

alterado oralmente

20

PPE-DE

 

 

§ 13

5S

ALDE

 

-

 

§ 14

23

PPE-DE

 

-

 

§

texto original

VN

+

476, 75, 37

§ 15

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

3

+

 

§ 16

§

texto original

VS

+

 

§ 22

24

PPE-DE

 

+

 

§ 25

§

texto original

VS

+

 

§ 26

30

PSE

 

+

 

§ 27

6

ALDE

 

+

 

§ 28

7

ALDE

 

+

 

§ 29

§

texto original

VN

+

543, 28, 22

§ 30

15

GUE/NGL

VE

-

282, 288, 10

Após o § 30

16

PSE

 

+

alterado oralmente

§ 31

13/rev.

Verts/ALE

 

 

8

ALDE

 

 

17

PSE

 

+

alterado oralmente

25

PPE-DE

 

 

Após o § 31

18

PPE-DE

VE

+

290, 263, 18

Após o § 32

9

ALDE

VP

 

 

1

+

 

2/VE

-

260, 315, 11

§ 39

14/rev

Verts/ALE

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

§ 40

11

PPE-DE

 

+

 

§ 43

§

texto original

VS

+

 

Após o travessão 2

1

ALDE

 

+

 

Considerando A

§

texto original

VS

+

 

Após cons. C

2

ALDE

VE

+

304, 254, 32

Considerando D

§

texto original

VS

+

 

após o cons D

21

PPE-DE

 

-

 

Considerando F

26

PPE-DE

 

+

 

27

PSE

 

 

19

PPE-DE

 

+

 

Considerando K

28S

PSE

VE

-

280, 294, 10

votação: resolução (conjunto)

VN

+

481, 66, 38

A alteração 10 foi retirada

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: § 14 e votação final

UEN: § 29

Pedidos de votação por partes

PSE

§ 15

1.a parte: até «mais democrática»

2.a parte: o termo «necessária»

3.a parte: «condição ...alargamento»

PPE-DE

alt 14/rev.

1.a parte: texto sem os termos «excluindo ...Ocidentais»

2.a parte: esta parte

alt. 9

1.a parte: até «aderentes»

2.a parte: restante texto

Pedidos de votação em separado

PSE: § 43 e considerando D

PPE-DE: considerando A, §§ 11, 15, 16 e 25

Diversos

As alterações 1 e 2 referem-se ao Conselho de Salónica de 2003.

Elmar Brok apresenta a seguinte alteração oral à alteração 29:

«11.

Considera que o bom funcionamento da União depende da adesão incondicional de todos os seus membros aos valores universais subjacentes à UE como projecto político: os direitos inalienáveis e invioláveis da pessoa humana, a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de direito, que constituem a identidade europeia;»

Elmar Brok apresenta a seguinte alteração oral à alteração 16:

«30 bis.

Acentua que a recusa por parte da Turquia de cumprir inteiramente as condições do protocolo adicional está a pôr seriamente em risco o bom andamento das negociações de adesão; salienta que a decisão do Conselho de não abrir as negociações sobre oito importantes capítulos relativos a áreas políticas relacionadas com as restrições turcas relativamente à República de Chipre e de não fechar provisoriamente quaisquer capítulos é uma consequência inevitável da posição da Turquia sobre esta matéria; exorta a Turquia a cooperar de forma construtiva para assegurar, o mais brevemente possível, a plena aplicação do protocolo adicional; acolhe com agrado, a este respeito, o convite dirigido à Comissão no sentido de apresentar relatórios anuais sobre os progressos obtidos quanto aos assuntos mencionados na declaração da UE de 21 de Setembro de 2005»

Giorgos Dimitrakopoulos apresenta a seguinte alteração oral à alteração 17:

«31.

Deplora sinceramente o facto de os esforços da Presidência finlandesa no sentido de encontrar uma solução que ponha fim ao actual impasse sobre a plena aplicação do protocolo adicional, por um lado, e de atenuar o isolamento da comunidade turca de Chipre, por outro, não terem sido bem sucedidos; insta a Presidência alemã a prosseguir esses esforços com determinação;»

Joost Lagendijk apresenta igualmente uma alteração oral à alteração 17, destinada a acrescentar a seguinte frase:

em estreita cooperação com os esforços das Nações Unidas;

O Grupo PPE-DE aceitou aditar a alteração 29.

18.   Aspectos institucionais da capacidade da União Europeia de integrar novos Estados-Membros

Relatório: Alexander STUBB (A6-0393/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 8

3S

Verts/ALE

 

-

 

§ 9, parte introdutória

5

PSE

VP

 

 

1

-

 

2

-

 

§ 9(b)

§

texto original

VN

+

438, 107, 25

§ 9(c)

§

texto original

VN

+

451, 76, 30

§ 9(e)

§

texto original

VN

+

455, 95, 20

§ 9(f)

§

texto original

VN

+

456, 79, 36

§ 9(g)

§

texto original

VN

+

445, 104, 22

§ 9(h)

§

texto original

VN

+

439, 107, 22

Após o § 9

4

Verts/ALE

VN

-

93, 472, 18

§ 10, alínea c)

8

PSE

 

+

 

§ 14

6

PSE

 

+

 

1

Verts/ALE

 

 

§ 18

§

texto original

VN

+

393, 130, 38

Considerando L

2

Verts/ALE

 

-

 

7

PSE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

398, 99, 36

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: §§ 9(b), 9(c), 9(e), 9(f), 9(g), 9(h) e votação final

Verts/ALE: alt. 4

Kirkhope e outros: § 18 e votação final

ALDE: votação final

Pedidos de votação por partes

PSE

alt. 5

1.a parte: texto sem o termo «futuro»

2.a parte: este termo

Diversos

A deputada Pervenche Berès l também é signatária da alteração 7.


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Recomendação Sacconi A6-0352/2006

Opção 1

A favor: 529

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Sinnott, Tomczak

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Mölzer, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Contra: 98

ALDE: Ries

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bonde, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Cabrnoch, Duchoň, Hybášková, Langendries, Ouzký, Škottová, Strejček, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

UEN: Borghezio

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 24

ALDE: Ek, Oviir, Savi

GUE/NGL: Ransdorf

IND/DEM: Coûteaux, Karatzaferis, Krupa, Louis, de Villiers

NI: Baco, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Schenardi

PPE-DE: Grosch, Konrad, Lauk, Pieper, Reul

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Alfonso Andria, Pierre Moscovici, Jules Maaten, Mary Honeyball, Maria Carlshamre

Abstenções

Pedro Guerreiro, Ilda Figueiredo

2.   Recomendação Sacconi A6-0352/2006

Alterações 175 + 177 + 188

A favor: 110

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, Sinnott, de Villiers

NI: Martin Hans-Peter

PSE: Arif, Berès, Bono, Bourzai, Carlotti, Castex, Cercas, Correia, Cottigny, Désir, Douay, Ferreira Anne, Fruteau, Hamon, Hazan, Hedh, Laignel, Le Foll, Navarro, Öger, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Saks, Savary, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 539

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Piskorski, Polfer, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Ransdorf

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Krupa, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 14

ALDE: Ek, Oviir, Prodi, Savi, Sbarbati

IND/DEM: Karatzaferis

NI: Claeys, Dillen, Kozlík, Vanhecke

PPE-DE: Wijkman

PSE: Gröner, Occhetto

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Henri Weber

Contra

Anna Hedh

3.   Recomendação Sacconi A6-0352/2006

Alterações 176 + 178

A favor: 94

ALDE: Jäätteenmäki, Resetarits, Ries

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, Sinnott, de Villiers

NI: Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Hybášková

PSE: Peillon, Zingaretti

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 552

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Piskorski, Polfer, Prodi, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mote, Mussolini, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 13

ALDE: Ek, Oviir, Savi

IND/DEM: Karatzaferis, Krupa

NI: Claeys, Dillen, Kozlík

PPE-DE: Wijkman

PSE: Castex, Gröner, Occhetto

Verts/ALE: van Buitenen

4.   Recomendação Sacconi A6-0352/2006

Alteração 173

A favor: 96

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, Sinnott, de Villiers

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Langendries

PSE: Bourzai

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 559

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mote, Mussolini, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Abstenções: 5

IND/DEM: Karatzaferis, Krupa

NI: Baco, Kozlík

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Bernadette Bourzai

5.   Recomendação Sacconi A6-0352/2006

Alteração 179

A favor: 109

ALDE: Resetarits

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, de Villiers

NI: Martin Hans-Peter

PSE: Arif, Berès, Bourzai, Carlotti, Castex, Chiesa, Cottigny, De Rossa, Désir, Douay, Ferreira Anne, Fruteau, Hamon, Hazan, Hutchinson, Laignel, Le Foll, Moscovici, Navarro, Pahor, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Savary, Vaugrenard, Vergnaud

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 530

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Piskorski, Polfer, Prodi, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mote, Mussolini, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, De Keyser, De Vits, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 20

ALDE: Ek, Oviir, Savi

IND/DEM: Karatzaferis, Krupa

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Wijkman

PSE: Gröner, Occhetto, Rocard

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Henri Weber

6.   Recomendação Sacconi A6-0352/2006

Alteração 180

A favor: 83

ALDE: Resetarits

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, Sinnott, de Villiers

NI: Martin Hans-Peter

PSE: Chiesa, Vaugrenard, Vergnaud

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 542

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Piskorski, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Ransdorf

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Rivera, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Lipietz

Abstenções: 39

ALDE: Ek, Oviir, Savi

IND/DEM: Karatzaferis, Krupa

NI: Claeys, Dillen, Kozlík, Romagnoli, Vanhecke

PPE-DE: Wijkman

PSE: Arif, Berès, Bourzai, Carlotti, Castex, Cottigny, Désir, Douay, Ferreira Anne, Fruteau, Gröner, Hamon, Hazan, Hutchinson, Laignel, Le Foll, Moscovici, Navarro, Occhetto, Paleckis, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Rocard, Roure, Savary

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Alain Lipietz

Abstenções

Henri Weber

7.   Recomendação Sacconi A6-0352/2006

Alteração 183

A favor: 109

ALDE: Harkin, Resetarits

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, de Villiers

NI: Martin Hans-Peter

PSE: Arif, Berès, Bono, Bourzai, Carlotti, Castex, Chiesa, Cottigny, Désir, Douay, Ferreira Anne, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Hutchinson, Laignel, Moscovici, Navarro, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Savary, Schapira, Vaugrenard, Vergnaud

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 529

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Piskorski, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Farage, Knapman, Krupa, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mote, Mussolini, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 22

ALDE: Ek, Oviir, Savi

IND/DEM: Karatzaferis

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Roithová, Wijkman

PSE: Gröner, Occhetto, Rocard

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Henri Weber

8.   Recomendação Sacconi A6-0352/2006

Alteração 184

A favor: 84

ALDE: Resetarits

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, de Villiers

NI: Martin Hans-Peter

PSE: Chiesa, Vaugrenard, Vergnaud

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 531

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Piskorski, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mote, Mussolini, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 50

ALDE: Ek, Oviir, Savi

IND/DEM: Karatzaferis, Krupa

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Roithová, Wijkman, von Wogau

PSE: Arif, Berès, Bourzai, Carlotti, Castex, Cottigny, Désir, Douay, Ferreira Anne, Fruteau, Gröner, Hamon, Hazan, Hutchinson, Laignel, Le Foll, Moscovici, Navarro, Occhetto, Paleckis, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Rocard, Roure, Savary, Schapira, Trautmann

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Abstenções

Henri Weber

9.   Recomendação Sacconi A6-0352/2006

Alteração 185

A favor: 86

ALDE: Resetarits

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, de Villiers

NI: Le Rachinel, Martin Hans-Peter

PSE: Castex, Chiesa, Vaugrenard, Vergnaud

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 527

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Piskorski, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mote, Mussolini, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, De Keyser, De Rossa, De Vits, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 47

ALDE: Ek, Oviir, Savi

IND/DEM: Karatzaferis, Krupa

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Roithová, Wijkman

PSE: Arif, Berès, Bourzai, Carlotti, Cottigny, Désir, Douay, Ferreira Anne, Fruteau, Gröner, Hamon, Hazan, Hutchinson, Laignel, Le Foll, Moscovici, Navarro, Occhetto, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Rocard, Roure, Savary, Schapira, Trautmann, Weber Henri

Verts/ALE: van Buitenen

10.   Recomendação Sacconi A6-0352/2006

Alteração 186

A favor: 88

ALDE: Resetarits

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, de Villiers

NI: Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martin Hans-Peter, Martinez, Schenardi

PSE: Chiesa, Vaugrenard, Vergnaud

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 529

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Piskorski, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mote, Mussolini, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 44

ALDE: Ek, Oviir, Savi

IND/DEM: Karatzaferis, Krupa

NI: Claeys, Dillen, Kozlík, Mölzer, Romagnoli, Vanhecke

PPE-DE: Roithová, Wijkman

PSE: Arif, Berès, Bourzai, Carlotti, Castex, Cottigny, Désir, Douay, Evans Robert, Ferreira Anne, Fruteau, Gröner, Hamon, Hazan, Hutchinson, Laignel, Le Foll, Moscovici, Navarro, Occhetto, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Rocard, Roure, Savary, Schapira, Trautmann, Weber Henri

Verts/ALE: van Buitenen

11.   Recomendação Sacconi A6-0352/2006

Alteração 187

A favor: 121

ALDE: Resetarits

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, Sinnott, de Villiers

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi

PSE: Arif, Berès, Bono, Bourzai, Carlotti, Castex, Chiesa, Correia, Cottigny, Désir, Douay, Ferreira Anne, Fruteau, Hamon, Hazan, Hutchinson, Laignel, Le Foll, Navarro, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Schapira, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 528

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Piskorski, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mote, Mussolini, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 13

ALDE: Ek, Oviir, Savi

IND/DEM: Karatzaferis, Krupa

NI: Baco, Kozlík, Vanhecke

PPE-DE: Wijkman

PSE: Gröner, Occhetto, Rocard

Verts/ALE: van Buitenen

12.   Recomendação Sacconi A6-0352/2006

Alteração 189

A favor: 87

ALDE: Resetarits

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, Sinnott, de Villiers

NI: Martin Hans-Peter

PSE: Castex, Chiesa, Correia, Hutchinson, Navarro, Patrie

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 551

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Piskorski, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Helmer, Mote, Mussolini, Rivera, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 21

ALDE: Ek, Oviir, Savi

IND/DEM: Karatzaferis, Krupa

NI: Baco, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Roithová, Wijkman

PSE: Gröner, Laignel, Occhetto, Vergnaud

Verts/ALE: van Buitenen

13.   Recomendação Sacconi A6-0352/2006

Alteração 190

A favor: 110

ALDE: Resetarits

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, Sinnott, de Villiers

NI: Martin Hans-Peter

PSE: Arif, Berès, Bourzai, Carlotti, Castex, Chiesa, Cottigny, Douay, Ferreira Anne, Fruteau, Hamon, Hazan, Hutchinson, Laignel, Le Foll, Moscovici, Navarro, Patrie, Peillon, Poignant, Reynaud, Roure, Savary, Schapira, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 534

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Piskorski, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Helmer, Mote, Mussolini, Rivera, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 21

ALDE: Ek, Oviir, Savi

IND/DEM: Karatzaferis, Krupa

NI: Baco, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Roithová, Wijkman

PSE: Gröner, Occhetto, Rocard

Verts/ALE: van Buitenen

14.   Relatório Grässle A6-0447/2006

Resolução

A favor: 606

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Guidoni, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Goudin, Karatzaferis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Helmer, Kozlík, Martin Hans-Peter, Mussolini, Rivera, Romagnoli

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 28

GUE/NGL: Manolakou, Pafilis

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Krupa, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Duchoň, Ouzký

UEN: Grabowski

Abstenções: 16

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Henin, Krarup

IND/DEM: Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Baco, Mote

PPE-DE: Heaton-Harris

UEN: Angelilli, Borghezio, Camre, Gobbo, Musumeci

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Alexander Radwan

15.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 167

A favor: 71

ALDE: Veraldi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Catania, Figueiredo, Guerreiro, Guidoni, Holm, Krarup, Liotard, Maštálka, Meijer, Musacchio, Pflüger, Rizzo, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, de Villiers, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Cabrnoch, Callanan, Duchoň, Hannan, Heaton-Harris, Hybášková, Kamall, Ouzký, Škottová, Strejček, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Chiesa

UEN: Kuźmiuk

Verts/ALE: Schlyter, Staes, Turmes, Voggenhuber

Contra: 556

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Brie, Flasarová, Kaufmann, Kohlíček, Meyer Pleite, Papadimoulis, Portas, Remek, Strož, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Goudin, Karatzaferis, Sinnott, Tomczak

NI: Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Trüpel, Ždanoka

Abstenções: 11

ALDE: Toia

GUE/NGL: de Brún, Henin, McDonald, Manolakou, Pafilis

IND/DEM: Bonde

NI: Baco, Kozlík

PPE-DE: Sommer

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Hélène Goudin

Contra

Bart Staes

16.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 172

A favor: 276

ALDE: Andria, Bourlanges, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Losco, Morillon, Samuelsen, Susta, Toia, Veraldi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, de Villiers

NI: Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Seeberg

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Camre, Kuc, Piotrowski

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 370

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Karatzaferis, Knapman, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Goebbels

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Rühle

Abstenções: 9

GUE/NGL: Manolakou, Pafilis

IND/DEM: Krupa

NI: Baco, Kozlík

PPE-DE: Bonsignore

PSE: Mann Erika, Roth-Behrendt

Verts/ALE: van Buitenen

17.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alterações 198 + 240

A favor: 270

ALDE: Andria, Beaupuy, Cocilovo, Costa, Deprez, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Losco, Morillon, Prodi, Sbarbati, Susta, Toia, Veraldi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Goudin, Lundgren

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ebner, Kasoulides, Vakalis

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Kuc

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 375

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Davies, Degutis, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Karatzaferis, Knapman, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Lehtinen

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 13

ALDE: Samuelsen

GUE/NGL: Manolakou, Pafilis

IND/DEM: Coûteaux, Krupa, Louis, de Villiers

NI: Baco, Kozlík, Rivera

PSE: Titley

UEN: Piotrowski

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Eija-Riitta Korhola, Jean-Louis Bourlanges

18.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 199/1

A favor: 391

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: de Brún, Guerreiro, Guidoni, Holm, Liotard, McDonald, Meijer, Pflüger, Rizzo, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht

IND/DEM: Belder, Blokland, Goudin, Karatzaferis, Lundgren, Sinnott, Tomczak

NI: Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Mussolini, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Berlinguer, Berman, van den Burg, Casaca, Cashman, Chiesa, Corbett, Cottigny, Douay, Evans Robert, Gill, Golik, Gottardi, Gruber, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Jørgensen, Kinnock, Lavarra, McCarthy, Mann Erika, Martin David, Morgan, Napoletano, Sacconi, Saks, Simpson, Siwiec, Skinner, Stihler, Titley, Willmott

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Frassoni, Smith

Contra: 248

ALDE: Bourlanges, Degutis, Deprez, Dičkutė, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Morillon

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Remek, Strož, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Knapman, Nattrass, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Cabrnoch, Callanan, Dover, Duchoň, Florenz, Hannan, Heaton-Harris, Hybášková, Kamall, Ouzký, Škottová, Strejček, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Castex, Cercas, Christensen, Corbey, Correia, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Hutchinson, Jöns, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, McAvan, Madeira, Maňka, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Kuc, Muscardini, Piotrowski

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 15

ALDE: Beaupuy, Fourtou

GUE/NGL: Manolakou, Pafilis

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Krupa, Louis, de Villiers

NI: Baco, Kozlík

PSE: Liberadzki, Locatelli

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

19.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 220

A favor: 343

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Oviir, Piskorski, Polfer, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Goudin, Krupa, Lundgren, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Helmer, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Florenz, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Gargani, Garriga Polledo, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Landsbergis, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Gurmai, Honeyball, Howitt, Lehtinen, Martin David, Siwiec, Van Lancker, Weber Henri, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Smith

Contra: 302

ALDE: Andria, Beaupuy, Bourlanges, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Losco, Morillon, Onyszkiewicz, Prodi, Samuelsen, Susta, Toia, Veraldi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Karatzaferis, Knapman, Louis, Nattrass, de Villiers, Whittaker, Wise

NI: Bobošíková, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Mote, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Audy, Bachelot-Narquin, Fjellner, Fontaine, García-Margallo y Marfil, Gaubert, Gauzès, Lamassoure, Mathieu, Saïfi, Seeberg, Sudre, Toubon

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott

UEN: Muscardini

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 15

NI: Baco, Chruszcz, Claeys, Dillen, Kozlík, Rivera, Vanhecke

PPE-DE: Belet, Brepoels, Dehaene, Grosch, Langendries, Thyssen

Verts/ALE: van Buitenen, Rühle

Correcções de voto

Contra

Marie-Hélène Descamps, Ieke van den Burg, Ambroise Guellec, Henri Weber

Abstenções

Hélène Goudin, Nils Lundgren

20.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 183

A favor: 208

ALDE: Ek, Schmidt Olle

GUE/NGL: Holm, Krarup, Liotard, Meijer, Seppänen, Svensson

IND/DEM: Sinnott, Železný

NI: Bobošíková, Martin Hans-Peter, Romagnoli

PPE-DE: Cabrnoch, Duchoň, Hökmark, Hybášková, Škottová, Strejček, Vlasák, Wijkman, Zahradil, Zvěřina

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, McAvan, Madeira, Maňka, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Kuc, Ryan

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 438

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Strož, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Goudin, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise

NI: Allister, Battilocchio, Chruszcz, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Rivera, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Berlinguer, Chiesa, Corbett, Evans Robert, Fazakas, Fruteau, Gill, Goebbels, Gottardi, Grech, Gruber, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Kinnock, Kreissl-Dörfler, Lavarra, McCarthy, Mann Erika, Martin David, Morgan, Occhetto, Panzeri, Pittella, Sacconi, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Willmott

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 13

ALDE: Samuelsen

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Baco, Belohorská, Kozlík

PSE: van den Burg, Locatelli, Rapkay, Roth-Behrendt

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Ieke van den Burg

Contra

Linda McAvan

21.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 226

A favor: 325

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Resetarits, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Bonde, Goudin, Lundgren, Sinnott

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mussolini, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Callanan, Casa, Casini, Caspary, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Dobolyi, Goebbels, Gurmai, Guy-Quint, Lehtinen, Mann Erika, Rapkay, Roth-Behrendt

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Rühle

Contra: 308

ALDE: Andria, Bourlanges, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Losco, Morillon, Prodi, Samuelsen, Susta, Toia, Veraldi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Louis, Nattrass, Tomczak, de Villiers, Whittaker, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Cabrnoch, Castiglione, Duchoň, Fjellner, Hökmark, Hybášková, Ibrisagic, McGuinness, Mitchell, Ouzký, Seeberg, Škottová, Strejček, Vakalis, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Grabowski, Kuc, Piotrowski, Rogalski, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 24

ALDE: Ries

GUE/NGL: Manolakou, Pafilis

NI: Baco, Kozlík, Mote

PPE-DE: Belet, Brepoels, Coveney, Demetriou, Dimitrakopoulos, Gklavakis, Grosch, Hatzidakis, Langendries, Mavrommatis, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Samaras, Thyssen, Varvitsiotis

UEN: Didžiokas

Verts/ALE: van Buitenen, Jonckheer

22.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 174

A favor: 123

ALDE: Andria, Beaupuy, Bourlanges, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Losco, Prodi, Samuelsen, Susta, Toia, Veraldi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Berend, Mauro, Seeberg, Vernola

PSE: Andersson, Berlinguer, Bösch, van den Burg, Chiesa, Christensen, Corbett, Ettl, Gebhardt, Gomes, Gottardi, Gröner, Gruber, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Hughes, Lavarra, Leichtfried, Locatelli, Muscat, Napoletano, Panzeri, Pittella, Sacconi, Savary, Schaldemose, Scheele, Segelström, Tarand, Thomsen, Westlund

UEN: Camre

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 528

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Portas

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, de Villiers, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Herczog, Honeyball, Howitt, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leinen, Lévai, Liberadzki, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schapira, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Rühle

Abstenções: 4

NI: Baco, Kozlík, Rivera

Verts/ALE: van Buitenen

23.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 227/1

A favor: 595

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, Sinnott, de Villiers

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Claeys, De Michelis, Dillen, Helmer, Martin Hans-Peter, Mölzer, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Cottigny, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Maldeikis, Masiel, Musumeci, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 52

ALDE: Samuelsen

GUE/NGL: Manolakou, Pafilis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Farage, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Cabrnoch, Duchoň, Ebner, Hybášková, Maat, Ouzký, Seeberg, Škottová, Strejček, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Correia, Roth-Behrendt

UEN: Czarnecki Ryszard, Grabowski, Libicki, Muscardini, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Wojciechowski Janusz

Abstenções: 3

NI: Baco, Kozlík

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Rainer Wieland

24.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 227/2

A favor: 349

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Davies, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Holm, Krarup, Liotard, Meijer, Seppänen, Svensson

IND/DEM: Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mussolini, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wijkman, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Casaca, Goebbels, Hazan, Lehtinen, McAvan, Paasilinna, Rasmussen, Wiersma

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Rühle

Contra: 290

ALDE: Andria, Beaupuy, Bourlanges, Costa, Degutis, Deprez, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Losco, Morillon, Prodi, Samuelsen, Susta, Veraldi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Strož, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Farage, Karatzaferis, Knapman, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mote, Schenardi

PPE-DE: Duchoň, Ebner, Ouzký, Seeberg, Škottová, Strejček, Sumberg, Vlasák, Wieland, Zahradil, Zvěřina

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Czarnecki Ryszard, Kuc, Piotrowski, Rogalski, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 13

ALDE: Cocilovo

GUE/NGL: Triantaphyllides

IND/DEM: Goudin, Krupa, Lundgren

NI: Claeys, Dillen, Kozlík, Mölzer, Romagnoli, Vanhecke

PSE: Hegyi

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Linda McAvan, Jens Holm, Eva-Britt Svensson

25.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 227/3

A favor: 413

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Degutis, Deprez, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Morillon, Neyts-Uyttebroeck, Sbarbati

GUE/NGL: Holm, Krarup, Liotard, Meijer, Seppänen, Svensson

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Helmer, Mussolini

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Florenz, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Sturdy, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berès, van den Berg, Berlinguer, Berman, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Goebbels, Gomes, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leinen, Lévai, Liberadzki, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Rühle, Schlyter

Contra: 222

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Strož, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mote, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Audy, Bachelot-Narquin, Belet, Brepoels, Cabrnoch, Descamps, De Veyrac, Duchoň, Ebner, Fjellner, Fontaine, Galeote, Gauzès, Grosch, Grossetête, Guellec, Hökmark, Hybášková, Ibrisagic, Kauppi, Lamassoure, Mathieu, Ouzký, Purvis, Saïfi, Seeberg, Škottová, Strejček, Stubb, Sudre, Toubon, Vlasák, Vlasto, Wieland, Wijkman, Zahradil, Zvěřina

PSE: Andersson, Batzeli, Berger, Bösch, Chiesa, Christensen, Ettl, Gebhardt, Gottardi, Grech, Gruber, Hedh, Hedkvist Petersen, Kindermann, Krehl, Lehtinen, Leichtfried, Locatelli, Napoletano, Öger, Panzeri, Piecyk, Pittella, Prets, Roth-Behrendt, Sacconi, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Tarand, Thomsen, Westlund

UEN: Muscardini, Piotrowski

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 14

IND/DEM: Goudin, Krupa, Lundgren

NI: Baco, Kozlík, Mölzer, Rivera, Romagnoli, Vanhecke

PPE-DE: Dehaene, Kamall, Lewandowski

PSE: Occhetto

Verts/ALE: van Buitenen

26.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 175

A favor: 263

ALDE: Andria, Beaupuy, Bourlanges, Degutis, Deprez, Dičkutė, Griesbeck, Toia

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Flasarová, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Ransdorf, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bloom, Bonde, Booth, Clark, Farage, Knapman, Nattrass, Sinnott, Whittaker, Wise

NI: Belohorská, De Michelis, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Bonsignore, Ehler, Graça Moura, de Grandes Pascual, Guellec, Pīks, Pirker, Silva Peneda, Ventre, Vernola

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Barón Crespo, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Aylward, Camre, Crowley, Janowski, Kuc, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Podkański, Ryan, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 355

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Gibault, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: de Brún, Pflüger, Wagenknecht

IND/DEM: Belder, Blokland, Coûteaux, Goudin, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Tomczak, de Villiers, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Batzeli, Désir, Grech, Gruber, Lehtinen

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Tatarella, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 11

GUE/NGL: Krarup

NI: Baco, Kozlík, Rivera

PPE-DE: Siekierski

PSE: McCarthy, Mann Erika, Rapkay, Roth-Behrendt

Verts/ALE: van Buitenen, Rühle

Correcções de voto

A favor

Harlem Désir, Katerina Batzeli

Contra

Hubert Pirker, Ambroise Guellec,

27.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 176

A favor: 281

ALDE: Andria, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Losco, Morillon, Prodi, Samuelsen, Susta, Toia, Veraldi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, Goudin, Karatzaferis, Louis, Lundgren, Sinnott, de Villiers

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ebner, Olbrycht, Seeberg

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Camre, Kuc

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 368

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Krupa, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Goebbels, Paleckis

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Rühle

Abstenções: 6

NI: Baco, Belohorská, Kozlík, Rivera

PSE: Rapkay

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Jean-Louis Bourlanges

Contra

Rainer Wieland

28.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alterações 193 + 236/1

A favor: 265

ALDE: Andria, Bourlanges, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Losco, Prodi, Susta, Toia, Veraldi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Karatzaferis, Sinnott

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Demetriou, Dimitrakopoulos, Ebner, Gklavakis, Hatzidakis, Kratsa-Tsagaropoulou, Mavrommatis, Mikolášik, Millán Mon, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Samaras, Trakatellis, Varvitsiotis, Vernola

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Camre, Kristovskis, Kuc, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 379

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Farage, Knapman, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Veneto, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Cashman, Evans Robert, Gill, Goebbels, Honeyball, Howitt, Kinnock, Lehtinen, McAvan, McCarthy, Martin David, Morgan, Rapkay, Simpson, Siwiec, Skinner, Stihler, Titley, Willmott

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Rühle

Abstenções: 12

GUE/NGL: Krarup

IND/DEM: Coûteaux, Goudin, Krupa, Louis, de Villiers

NI: Baco, Belohorská, Kozlík

PSE: Herczog, Kindermann

Verts/ALE: van Buitenen

29.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alterações 193 + 236/2

A favor: 126

ALDE: Andria, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Losco, Prodi, Samuelsen, Susta, Toia, Veraldi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Karatzaferis, Sinnott

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Demetriou, Dimitrakopoulos, Ebner, Gklavakis, Hatzidakis, Kratsa-Tsagaropoulou, Mavrommatis, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Samaras, Seeberg, Trakatellis, Varvitsiotis

PSE: Andersson, Berlinguer, Chiesa, Christensen, Désir, Gill, Gomes, Gottardi, Gruber, Hedh, Hedkvist Petersen, Lavarra, Locatelli, Napoletano, Pittella, Rasmussen, Sacconi, Schaldemose, Scheele, Segelström, Thomsen, Westlund

UEN: Camre, Kristovskis, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 518

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Booth, Clark, Farage, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Rühle

Abstenções: 13

GUE/NGL: Manolakou, Pafilis

IND/DEM: Coûteaux, Goudin, Louis, de Villiers

NI: Baco, Belohorská, Kozlík, Rivera

PSE: Hegyi, Herczog

Verts/ALE: van Buitenen

30.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 162

A favor: 231

ALDE: Polfer

IND/DEM: Blokland, Krupa, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Battilocchio, Bobošíková, De Michelis, Dillen, Mussolini, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Barsi-Pataky, Becsey, Belet, Berend, Böge, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Busuttil, Cabrnoch, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Chmielewski, Coelho, Coveney, De Blasio, Dehaene, Deß, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Ouzký, Pack, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Strejček, Stubb, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Batzeli, Corbett

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Musumeci, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Tatarella, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Contra: 392

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Karatzaferis, Lundgren

NI: Chruszcz, Giertych, Helmer, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Demetriou, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dover, Elles, Evans Jonathan, Florenz, Fontaine, Gaubert, Gauzès, Grossetête, Guellec, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Jackson, Kauppi, Kirkhope, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, McMillan-Scott, Mathieu, Mavrommatis, Nicholson, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pleštinská, Saïfi, Samaras, Seeberg, Stevenson, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tannock, Toubon, Trakatellis, Van Orden, Vlasto

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Aylward, Camre, Crowley, Didžiokas, Kristovskis, Kuc, Maldeikis, Ó Neachtain, Ryan, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 23

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Goudin, Louis, de Villiers

NI: Allister, Baco, Belohorská, Claeys, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Mote, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Daul

PSE: Kindermann

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

John Whittaker, Graham Booth, wwAnders Wijkman, Gerard Batten, Nigel Farage, Roger Knapman

31.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 208

A favor: 324

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Sinnott, Tomczak

NI: Allister, Battilocchio, De Michelis, Helmer, Mussolini, Rivera

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Busuttil, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Barón Crespo, Cashman, Corbett, Evans Robert, Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, Kinnock, Locatelli, McCarthy, Martin David, Morgan, Simpson, Skinner, Stihler, Willmott

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Rühle

Contra: 323

ALDE: Andria, Beaupuy, Bourlanges, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Losco, Morillon, Prodi, Samuelsen, Sbarbati, Susta, Toia, Veraldi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Karatzaferis, Knapman, Louis, Nattrass, de Villiers, Whittaker, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mölzer, Mote, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Audy, Bachelot-Narquin, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Duchoň, Ebner, Fontaine, Gaubert, Gauzès, Gklavakis, Graça Moura, Grossetête, Guellec, Hatzidakis, Kratsa-Tsagaropoulou, Lamassoure, Mathieu, Mavrommatis, Ouzký, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Saïfi, Samaras, Seeberg, Škottová, Strejček, Sudre, Tannock, Toubon, Trakatellis, Veneto, Vlasák, Vlasto, Zahradil, Zvěřina

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Kuc, Piotrowski, Vaidere

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 12

ALDE: Starkevičiūtė

IND/DEM: Goudin, Krupa, Lundgren

NI: Baco, Belohorská, Kozlík, Martin Hans-Peter, Romagnoli, Vanhecke

PSE: Kindermann

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Michael Cramer, Erika Mann, Pia Elda Locatelli

32.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 208/2

A favor: 120

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, McDonald, Maštálka, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Strož, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Sinnott

NI: Allister, Belohorská, Mussolini

PPE-DE: Callanan, Deva, Dover, Hannan, Heaton-Harris, Kamall, Kauppi, Protasiewicz, Purvis, Sartori, Sturdy, Sumberg, Tannock, Van Orden

PSE: Cashman, Corbett, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, McAvan, McCarthy, Martin David, Skinner, Stihler, Titley, Willmott

UEN: Aylward, Crowley, Ó Neachtain, Ryan, Vaidere

Verts/ALE: Cramer, Rühle

Contra: 530

ALDE: Andria, Beaupuy, Cocilovo, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Losco, Morillon, Prodi, Resetarits, Ries, Samuelsen, Starkevičiūtė, Susta, Toia, Veraldi

GUE/NGL: Holm, Krarup, Liotard, Manolakou, Meijer, Meyer Pleite, Pafilis, Seppänen, Svensson

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Battilocchio, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mölzer, Mote, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, Madeira, Maňka, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Tatarella, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 9

NI: Baco, Kozlík

PPE-DE: McGuinness, Siekierski, Ventre

PSE: Evans Robert, Gill, Mann Erika

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Jean-Louis Bourlanges

33.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alterações 158 + 180

A favor: 276

ALDE: Andria, Beaupuy, Bourlanges, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Jäätteenmäki, Jensen, Laperrouze, Lehideux, Losco, Morillon, Prodi, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Susta, Veraldi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Karatzaferis, Sinnott

NI: Martin Hans-Peter, Rivera

PPE-DE: Ebner, Seeberg

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Camre, Kuc

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 374

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Resetarits, Ries, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Manolakou, Pafilis

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Cashman, Goebbels, McCarthy

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 12

IND/DEM: Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Baco, Kozlík

PSE: van den Burg, Herczog, Mann Erika, Rapkay, Roth-Behrendt

Verts/ALE: van Buitenen, Rühle

Correcções de voto

A favor

Ieke van den Burg

34.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 169

A favor: 183

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Ek, Gibault, Griesbeck, Lambsdorff, Laperrouze, Lehideux, Morillon, Samuelsen, Schmidt Olle, Starkevičiūtė

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Figueiredo, Flasarová, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Strož, Svensson, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Goudin, Karatzaferis, Lundgren, Sinnott

NI: Martin Hans-Peter, Mussolini

PPE-DE: Busuttil, Casa, Cederschiöld, Ebner, McGuinness, Mitchell, Vakalis, Wijkman

PSE: Andersson, Barón Crespo, Berès, van den Berg, Berlinguer, Berman, Bono, Bourzai, Bullmann, Casaca, Castex, Christensen, Corbey, De Keyser, De Rossa, Désir, Dobolyi, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Gebhardt, Gill, Gomes, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hutchinson, Kinnock, Kósáné Kovács, Laignel, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, McAvan, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Morgan, Myller, Paasilinna, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Rasmussen, Reynaud, Rocard, Roure, dos Santos, Savary, Schaldemose, Scheele, Segelström, Simpson, Skinner, Stihler, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Weber Henri, Weiler, Westlund, Willmott

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Borghezio, Camre, Crowley, Didžiokas, Foglietta, Gobbo, Kristovskis, La Russa, Maldeikis, Masiel, Musumeci, Ó Neachtain, Piotrowski, Ryan, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jill, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, Özdemir, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 428

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Duff, Fourtou, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Catania, de Brún, Guerreiro, Guidoni, Henin, McDonald, Rizzo, Triantaphyllides, Wagenknecht

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Coûteaux, Farage, Knapman, Krupa, Louis, Nattrass, Tomczak, de Villiers, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mote, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Cabrnoch, Callanan, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Ayala Sender, Badia I Cutchet, Beňová, Berger, Bösch, Busquin, Carlotti, Carnero González, Cashman, Cercas, Chiesa, Correia, Cottigny, De Vits, Díez González, Douay, Fruteau, García Pérez, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Grech, Gruber, Hamon, Herczog, Hughes, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Locatelli, McCarthy, Madeira, Mastenbroek, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moscovici, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Pahor, Panzeri, Patrie, Piecyk, Pittella, Prets, Riera Madurell, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Sacconi, Salinas García, Sánchez Presedo, Siwiec, Sornosa Martínez, Tabajdi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Bielan, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Muscardini, Pęk, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Cohn-Bendit, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Onesta, Rühle, Smith, Staes, Trüpel

Abstenções: 39

NI: Baco, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Coveney, Wieland

PSE: Arif, Arnaoutakis, Batzeli, Bozkurt, Capoulas Santos, Dührkop Dührkop, Fernandes, Gierek, Kuhne, Lambrinidis, Mann Erika, Matsouka, Medina Ortega, Muscat, Napoletano, Paleckis, Peillon, Rouček, Sakalas, Stockmann, Tzampazi, Wiersma

Verts/ALE: Bennahmias, van Buitenen, Frassoni, Lichtenberger

Correcções de voto

A favor

Sérgio Sousa Pinto, Gérard Onesta, Marian Harkin, Pierre Moscovici

Contra

Erika Mann

35.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alterações 166 + 179

A favor: 139

ALDE: Andria, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Losco, Samuelsen, Susta, Toia, Veraldi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bloom, Booth, Clark, Farage, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Whittaker, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Claeys, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Mölzer, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Cabrnoch, Duchoň, Hybášková, Ouzký, Škottová, Strejček, Zahradil, Zvěřina

PSE: Andersson, Beňová, Berlinguer, Casaca, Chiesa, Christensen, Désir, Gill, Gomes, Gottardi, Grech, Gruber, Hedh, Hedkvist Petersen, Lavarra, Napoletano, Panzeri, Rasmussen, Sacconi, Schaldemose, Segelström, Tarand, Thomsen, Westlund

UEN: Camre, Piotrowski

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 505

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Karatzaferis, Krupa, Tomczak

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Martinez, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Cashman, Castex, Cercas, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Glante, Goebbels, Golik, Grabowska, Gröner, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 13

ALDE: Fourtou

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Baco, Dillen, Kozlík, Mote, Rivera

PSE: Locatelli, Roth-Behrendt

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Jens-Peter Bonde

36.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 178

A favor: 285

ALDE: Andria, Beaupuy, Bourlanges, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Losco, Morillon, Prodi, Samuelsen, Susta, Toia, Veraldi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, Sinnott, de Villiers

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Seeberg, Varvitsiotis, Ventre, von Wogau

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gierek, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Aylward, Camre, Crowley, Didžiokas, Kuc, Maldeikis, Musumeci, Ó Neachtain, Ryan

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber

Contra: 368

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Veneto, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Cashman, McCarthy

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Ždanoka

Abstenções: 7

GUE/NGL: Manolakou, Pafilis

NI: Baco, Kozlík

PPE-DE: Cederschiöld

PSE: Mann Erika

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Rainer Wieland

37.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alterações 182 + 197/1

A favor: 327

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Goudin, Lundgren, Sinnott

NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Martin Hans-Peter, Rivera

PPE-DE: Ebner, Garriga Polledo, Vakalis, Wijkman

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Camre, Kuc

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 313

ALDE: Polfer, Takkula

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Karatzaferis, Knapman, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Baco, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mölzer, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Goebbels, Lehtinen

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 14

ALDE: Samuelsen

IND/DEM: Coûteaux, Krupa, Louis, de Villiers

NI: Kozlík

PPE-DE: Belet, Brepoels, Dehaene, Thyssen

PSE: Jöns, Kindermann, Roth-Behrendt

Verts/ALE: van Buitenen

38.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alterações 182 + 197/2

A favor: 270

ALDE: Andria, Beaupuy, Cocilovo, Costa, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Losco, Morillon, Prodi, Susta, Toia, Veraldi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Goudin, Lundgren, Sinnott

NI: Le Pen Marine, Martin Hans-Peter, Mölzer, Schenardi

PPE-DE: Ebner, Vakalis

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Kuc

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 366

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Davies, Degutis, Deprez, Dičkutė, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Helmer, Lang, Le Rachinel, Mote, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Lehtinen

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Jonckheer

Abstenções: 14

ALDE: Samuelsen

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Baco, Kozlík, Martinez

PPE-DE: Belet, Brepoels, Dehaene, Thyssen

PSE: Kindermann

Verts/ALE: van Buitenen

39.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 170

A favor: 133

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Lambsdorff, Laperrouze, Lehideux, Morillon, Samuelsen, Susta, Toia, Veraldi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, Goudin, Karatzaferis, Louis, Sinnott, de Villiers

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Brejc, Brepoels, Doyle, Grosch, Ibrisagic, Jordan Cizelj, McGuinness, Mitchell, Montoro Romero, Novak, Seeberg, Záborská

PSE: Andersson, Beňová, Berman, Bösch, Chiesa, Corbey, Ettl, Grech, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Leichtfried, McAvan, Muscat, Paleckis, Poignant, Schapira, Scheele, Segelström, Skinner, Westlund

UEN: Camre, Didžiokas, Kristovskis, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 513

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Duff, Ek, Gentvilas, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Bloom, Booth, Clark, Farage, Knapman, Krupa, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Baco, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Bono, Bourzai, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Jonckheer

Abstenções: 10

GUE/NGL: Manolakou, Pafilis

IND/DEM: Lundgren

NI: Kozlík, Vanhecke

PPE-DE: Coveney

PSE: Bozkurt

UEN: Piotrowski

Verts/ALE: van Buitenen, Rühle

Correcções de voto

A favor

Ivo Belet, Ole Christensen, Christel Schaldemose, Poul Nyrup Rasmussen, Dan Jørgensen

Contra

Rainer Wieland, Nils Lundgren

40.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 173

A favor: 87

ALDE: Bourlanges, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Lambsdorff, Losco, Prodi, Samuelsen, Susta, Toia, Veraldi

GUE/NGL: de Brún, Guerreiro, Guidoni, Holm, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Meijer, Pafilis, Pflüger, Rizzo, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, Sinnott, de Villiers

NI: Belohorská, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Peterle, Seeberg

PSE: Andersson, Chiesa, Hedh, Hedkvist Petersen, Segelström, Tarand, Westlund

UEN: Camre, Czarnecki Ryszard, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 558

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Remek, Strož, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Karatzaferis, Knapman, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Rühle

Abstenções: 9

IND/DEM: Krupa

NI: Baco, Claeys, Kozlík, Vanhecke

UEN: Grabowski, Piotrowski, Rogalski

Verts/ALE: van Buitenen

41.   Relatório Hieronymi A6-0399/2006

Alteração 171

A favor: 88

ALDE: Degutis, Deprez, Dičkutė, Losco, Samuelsen, Susta, Toia, Veraldi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Sinnott

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Seeberg

PSE: Andersson, Chiesa, Haug, Hedh, Hedkvist Petersen, Segelström, Tarand, Westlund

UEN: Camre

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 546

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Henin

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Booth, Clark, Farage, Goudin, Karatzaferis, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gröner, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hazan, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kinnock, Kósáné Kovács, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Laignel, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 12

GUE/NGL: Manolakou, Pafilis

IND/DEM: Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Baco, Dillen, Kozlík, Vanhecke

PSE: Hegyi

Verts/ALE: van Buitenen, Rühle

42.   Relatório Groote A6-0301/2006

Bloco 1

A favor: 621

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Goudin, Karatzaferis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 10

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Knapman, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Baco

UEN: Angelilli

Abstenções: 10

IND/DEM: Coûteaux, Krupa, Louis, de Villiers

NI: Allister, Kozlík, Mote

PPE-DE: Ventre

UEN: Piotrowski

Verts/ALE: van Buitenen

43.   Relatório Groote A6-0301/200

Alteração 73

A favor: 545

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Bloom, Clark, Goudin, Knapman, Krupa, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Veneto, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Contra: 78

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Karatzaferis

NI: Bobošíková, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Hybášková, Millán Mon, Schwab

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel

Abstenções: 9

IND/DEM: Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Allister, Baco, Kozlík, Mote

PPE-DE: Ventre

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Claude Turmes

44.   Relatório Groote A6-0301/2006

Alteração 118/1

A favor: 619

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 19

ALDE: Hennis-Plasschaert, Maaten, Manders, Mulder

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Clark, Goudin, Karatzaferis, Knapman, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Bobošíková

PPE-DE: Wijkman, Wortmann-Kool

Abstenções: 7

IND/DEM: Krupa

NI: Baco, Kozlík, Mote

PPE-DE: Maat

UEN: Piotrowski

Verts/ALE: van Buitenen

45.   Relatório Groote A6-0301/2006

Alteração 118/2

A favor: 520

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Cocilovo, Costa, Degutis, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Goudin, Lundgren, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Contra: 103

ALDE: Deprez, Hennis-Plasschaert, Maaten, Manders, Mulder

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bloom, Bonde, Clark, Karatzaferis, Knapman, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Belet, Brepoels, Dehaene, Grosch, Maat, Thyssen, Wijkman, Wortmann-Kool

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 10

IND/DEM: Coûteaux, Krupa, Louis, de Villiers

NI: Baco, Kozlík, Mote

UEN: Borghezio, Gobbo

Verts/ALE: van Buitenen

46.   Relatório Groote A6-0301/2006

Alteração 60

A favor: 136

ALDE: Andria, Deprez, Ek, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Maaten, Manders, Matsakis, Mulder, Schmidt Olle, Starkevičiūtė, Toia

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bloom, Clark, Goudin, Karatzaferis, Knapman, Lundgren, Nattrass, Sinnott, Whittaker, Wise

NI: Claeys, Dillen, Martin Hans-Peter, Vanhecke

PPE-DE: Belet, Brepoels, Dehaene, Doorn, Grosch, Maat, Oomen-Ruijten, Seeberg, Surján, Thyssen, Ventre, Wijkman, Wortmann-Kool

PSE: van den Berg, Berman, Bozkurt, van den Burg, Corbey, De Keyser, De Vits, Gottardi, Hutchinson, Mastenbroek, Peillon, Tarabella, Van Lancker, Vaugrenard

UEN: Aylward, Camre, Crowley, Czarnecki Ryszard, Musumeci, Ó Neachtain, Piotrowski, Ryan

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 496

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Degutis, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Mohácsi, Morillon, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Bonde, Tomczak, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Szájer, Tajani, Tannock, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, Berger, Berlinguer, Bösch, Bono, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Piecyk, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Thomsen, Titley, Trautmann, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Czarnecki Marek Aleksander, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Pęk, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Tatarella, Vaidere, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 6

IND/DEM: Krupa

NI: Baco, Kozlík, Rivera

PSE: Wiersma

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Camiel Eurlings

47.   Relatório Groote A6-0301/2006

Alteração 91

A favor: 520

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Degutis, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Karatzaferis, Krupa, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, Berger, Bösch, Bono, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Graefe zu Baringdorf, Hammerstein Mintz, Voggenhuber

Contra: 107

ALDE: Deprez, Hennis-Plasschaert, Maaten, Manders, Mulder, Schmidt Olle

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise

PPE-DE: Belet, Brepoels, Dehaene, Maat, Montoro Romero, Sonik, Vernola, Wijkman, Wortmann-Kool

PSE: van den Berg, Berlinguer, Berman, Bozkurt, van den Burg, Corbey, Mastenbroek, Napoletano, Tarabella, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 11

ALDE: Hall

IND/DEM: Louis, de Villiers

NI: Allister, Baco, Kozlík, Mote

PPE-DE: Ventre

PSE: Leichtfried, Wiersma

Verts/ALE: van Buitenen

48.   Relatório Groote A6-0301/2006

Alteração 116

A favor: 552

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Karatzaferis, Krupa, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Voggenhuber

Contra: 83

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Martin Hans-Peter, Mote

PPE-DE: Wijkman

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Ždanoka

Abstenções: 5

NI: Allister, Baco, Kozlík

PPE-DE: McMillan-Scott

Verts/ALE: van Buitenen

49.   Relatório Groote A6-0301/2006

Alteração 59

A favor: 111

ALDE: Hennis-Plasschaert, Losco, Maaten, Manders, Samuelsen

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Goudin, Karatzaferis, Krupa, Lundgren, Sinnott

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Oomen-Ruijten

PSE: van den Berg, Berman, Bozkurt, van den Burg, Corbey, Hutchinson, Mastenbroek

UEN: Borghezio, Camre, Gobbo

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 517

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Ludford, Lynne, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise

NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Helmer, Mussolini

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, aSaryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, Berger, Berlinguer, Bono, Bourzai, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 13

ALDE: Hall

IND/DEM: Coûteaux, Louis, de Villiers, Železný

NI: Baco, Kozlík, Mote, Rivera

PSE: Bösch, Wiersma

UEN: Piotrowski

Verts/ALE: van Buitenen

50.   Relatório Groote A6-0301/2006

Alteração 130

A favor: 546

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Karatzaferis, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Contra: 93

ALDE: Szent-Iványi

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Bonde, Clark, Goudin, Knapman, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Vernola, Wijkman

PSE: Pittella, Titley

UEN: Vaidere

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 10

IND/DEM: Coûteaux, Krupa, Louis, de Villiers

NI: Allister, Baco, Kozlík, Martinez, Mote

Verts/ALE: van Buitenen

51.   Relatório Groote A6-0301/2006

Proposta da Comissão

A favor: 537

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Goudin, Karatzaferis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Sumberg, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Contra: 88

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Wise

NI: Chruszcz, Claeys, Giertych, Martin Hans-Peter, Mote, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Vernola

PSE: Corbey, Van Lancker

UEN: Crowley

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 12

IND/DEM: Coûteaux, Krupa, Louis, de Villiers, Whittaker

NI: Allister, Baco, Kozlík

PPE-DE: Lauk, McMillan-Scott, Wijkman

Verts/ALE: van Buitenen

52.   Relatório Groote A6-0301/2006

Resolução

A favor: 540

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gentvilas, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Goudin, Karatzaferis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Kozlík, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mussolini, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Ribeiro e Castro, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zieleniec, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Barón Crespo, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Contra: 87

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Bloom, Clark, Knapman, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Chruszcz, Giertych, Martin Hans-Peter, Mote, Wojciechowski Bernard Piotr

PSE: Corbey, Van Lancker

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 9

IND/DEM: Coûteaux, Krupa, Louis, de Villiers

NI: Allister, Baco

PPE-DE: Lauk, Wijkman

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Brian Crowley

53.   Relatório Higgins A6-0432/2006

Alteração 1

A favor: 419

ALDE: Andria, Beaupuy, Bourlanges, Busk, Cocilovo, Costa, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gibault, Griesbeck, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Lambsdorff, Laperrouze, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Onyszkiewicz, Piskorski, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Sbarbati, Sterckx, Susta, Takkula, Toia, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Claeys, De Michelis, Dillen, Helmer, Martin Hans-Peter, Rivera, Vanhecke

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Ashworth, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Bonsignore, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Cabrnoch, Casini, Castiglione, Chichester, Coelho, Coveney, Daul, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ehler, Eurlings, Ferber, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, de Grandes Pascual, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Karas, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Martens, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Pinheiro, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zatloukal, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Goebbels, Golik, Gottardi, Grabowska, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Kósáné Kovács, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Camre, Kuc

Verts/ALE: Aubert, Auken, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 121

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Carlshamre, Gentvilas, Hall, Harkin, Juknevičienė, Kułakowski, Manders, Samuelsen, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Krarup, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Rizzo, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Goudin, Karatzaferis, Knapman, Lundgren, Sinnott, Tomczak, Whittaker, Wise

NI: Chruszcz, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Handzlik, Hökmark, Jałowiecki, Kaczmarek, Olbrycht, Siekierski, Vernola, Zaleski, Zappalà

PSE: Mastenbroek

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Gobbo, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 12

ALDE: Chatzimarkakis, Degutis, Ek, Krahmer, Matsakis

IND/DEM: Coûteaux, Krupa, Louis, de Villiers

NI: Mote

PPE-DE: Kamall

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Jim Higgins

54.   Relatório Fruteau A6-0422/2006

Alteração 10

A favor: 514

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gentvilas, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Holm, Krarup, Liotard, Meijer, Seppänen, Svensson

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, Karatzaferis, Krupa, Louis, Sinnott, Tomczak, de Villiers

NI: Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Martin Hans-Peter, Mussolini, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Brunetta, Busuttil, Casa, Casini, Castiglione, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zwiefka

PSE: Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Goebbels, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Groote, Gruber, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McCarthy, Madeira, Maňka, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schapira, Scheele, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 92

ALDE: Ek, Schmidt Olle

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Kaufmann, Kohlíček, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Rizzo, Strož, Triantaphyllides, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Goudin, Lundgren, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Claeys, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Březina, Cabrnoch, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fjellner, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hökmark, Hybášková, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Purvis, Seeberg, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Vlasák, Wijkman, Zahradil, Zatloukal, Zvěřina

PSE: Andersson, Christensen, Hedkvist Petersen, Rasmussen, Schaldemose, Segelström, Westlund

Abstenções: 11

ALDE: Degutis

IND/DEM: Batten, Clark, Knapman, Whittaker, Wise

PPE-DE: Freitas

PSE: Mann Erika

UEN: Borghezio, Gobbo

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Geoffrey Van Orden

55.   Relatório Brok A6-0436/2006

N.o 14

A favor: 476

ALDE: Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, de Brún, Flasarová, Henin, Kaufmann, McDonald, Maštálka, Musacchio, Papadimoulis, Ransdorf, Wurtz, Zimmer

NI: Battilocchio, Bobošíková, De Michelis, Martin Hans-Peter, Martinez, Mussolini, Romagnoli

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Casini, Castiglione, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Friedrich, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Beňová, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Kristovskis, Kuc, La Russa, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Ryan, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Auken, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber

Contra: 75

GUE/NGL: Guidoni, Holm, Kohlíček, Liotard, Meijer, Meyer Pleite, Pflüger, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Coûteaux, Goudin, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Tomczak, de Villiers, Železný

NI: Allister, Chruszcz, Giertych, Gollnisch, Le Pen Marine, Mote, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Belet, Cabrnoch, Callanan, Duchoň, Hybášková, Ouzký, Posselt, Protasiewicz, Škottová, Strejček, Vlasák, Vlasto, Wijkman, Zahradil, Zatloukal, Zvěřina

PSE: Capoulas Santos, Jöns, Saks, Savary, Tarabella

UEN: Bielan, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Vaidere, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Schlyter, Ždanoka

Abstenções: 37

ALDE: Susta

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Manolakou, Pafilis, Remek

IND/DEM: Sinnott

NI: Claeys, Dillen, Helmer, Rivera, Vanhecke

PPE-DE: Atkins, Beazley, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Gräßle, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Parish, Purvis, Stevenson, Sturdy, Tannock

PSE: Chiesa

UEN: Borghezio, Gobbo

Verts/ALE: van Buitenen, Kallenbach, Lucas

Correcções de voto

A favor

Marc Tarabella, Anders Wijkman, Tatjana Ždanoka, Gilles Savary

Contra

Marine Le Pen, Lydia Schenardi, Bruno Gollnisch, Carl Lang, Fernand Le Rachinel, Jean-Claude Martinez, Geoffrey Van Orden

56.   Relatório Brok A6-0436/2006

N.o 29

A favor: 543

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Goudin, Karatzaferis, Krupa, Lundgren, Sinnott, Tomczak

NI: Battilocchio, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Rivera, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Atkins, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Casini, Castiglione, Chichester, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Beňová, Berès, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Lambrinidis, Lavarra, Le Foll, Lehtinen, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Segelström, Sifunakis, Simpson, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García

UEN: Aylward, Bielan, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 28

GUE/NGL: Manolakou, Pafilis

IND/DEM: Batten, Clark, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Mote, Mussolini

PPE-DE: Cabrnoch, Callanan, Duchoň, Ouzký, Škottová, Strejček, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: van den Berg, Glante

UEN: Angelilli, Berlato, Borghezio, Foglietta, Gobbo, La Russa, Musumeci, Tatarella

Abstenções: 22

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Kohlíček, Strož

IND/DEM: Bonde, Louis, de Villiers

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: De Veyrac

PSE: Bullmann, Chiesa, Groote, Jöns, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Leichtfried, Occhetto, Rapkay, Siwiec

UEN: Camre, Didžiokas

Verts/ALE: van Buitenen

57.   Relatório Brok A6-0436/2006

Resolução

A favor: 481

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Brie, de Brún, Kaufmann, Musacchio, Ransdorf, Remek, Zimmer

IND/DEM: Karatzaferis

NI: Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Mussolini, Rivera, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Casini, Castiglione, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernándz Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Lewandowski, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schöpflin, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Evans Robert, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gill, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Honeyball, Howitt, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, McCarthy, Madeira, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Kristovskis, Kuc, La Russa, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Ryan, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Beer, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 66

GUE/NGL: Aita, Catania, Figueiredo, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kohlíček, Liotard, McDonald, Manolakou, Meijer, Meyer Pleite, Pafilis, Pflüger, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Coûteaux, Goudin, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Martin Hans-Peter, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke

PPE-DE: Brepoels, Cabrnoch, Callanan, Deß, Duchoň, Hannan, Heaton-Harris, Ibrisagic, Ouzký, Škottová, Strejček, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

UEN: Camre, Grabowski, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Zapałowski

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 38

GUE/NGL: Flasarová, Maštálka, Papadimoulis, Wurtz

IND/DEM: Bonde

NI: Martinez

PPE-DE: Atkins, Beazley, Deva, Dover, Evans Jonathan, Harbour, Hybášková, Jackson, Kamall, Kirkhope, Parish, Purvis, Seeberg, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden, Weisgerber

PSE: Chiesa

UEN: Bielan, Borghezio, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Podkański, Roszkowski, Rutowicz

Verts/ALE: van Buitenen, Jonckheer

Correcções de voto

A favor

Hubert Pirker

Contra

Jean-Claude Martinez, Bairbre de Brún

58.   Relatório Stubb A6-0393/2006

N.o 9-B

A favor: 438

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Busk, Carlshamre, Cocilovo, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Veraldi, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Flasarová, Kaufmann, Maštálka, Musacchio, Zimmer

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Mussolini, Rivera

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Casini, Castiglione, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vidal-Quadras, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbey, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Hedkvist Petersen, Hegyi, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, Madeira, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Moscovici, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García

UEN: Angelilli, Berlato, Borghezio, Foglietta, Kuc, La Russa, Muscardini, Musumeci

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 107

ALDE: Takkula, Väyrynen, Virrankoski

GUE/NGL: de Brún, Figueiredo, Guerreiro, Guidoni, Holm, Kohlíček, Liotard, McDonald, Manolakou, Meijer, Pafilis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Coûteaux, Goudin, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Železný

NI: Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Atkins, Beazley, Cabrnoch, Callanan, Deva, Dover, Duchoň, Evans Jonathan, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, Ouzký, Parish, Purvis, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Van Orden, Vernola, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Paasilinna

UEN: Aylward, Bielan, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Maldeikis, Masiel, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 25

ALDE: Budreikaitė

GUE/NGL: Henin, Meyer Pleite, Wurtz

NI: Martin Hans-Peter

PSE: Cashman, Evans Robert, Gill, Howitt, Hughes, McAvan, McCarthy, Martin David, Morgan, Muscat, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Willmott

Verts/ALE: van Buitenen, Evans Jill, Isler Béguin, Joan i Marí, Smith

59.   Relatório Stubb A6-0393/2006

N.o 9-C

A favor: 451

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Szent-Iványi, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Flasarová, Henin, Kaufmann, Liotard, Maštálka, Meijer, Musacchio, Ransdorf, Remek, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Tomczak

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Martin Hans-Peter, Mussolini, Rivera

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Casini, Castiglione, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbey, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Golik, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Mann Erika, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Borghezio, Czarnecki Ryszard, Foglietta, Kuc, La Russa, Muscardini, Musumeci, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Auken, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 76

ALDE: Takkula, Väyrynen

GUE/NGL: de Brún, Holm, Kohlíček, McDonald, Pflüger, Seppänen, Svensson

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Goudin, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, de Villiers, Železný

NI: Allister, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Atkins, Bonsignore, Cabrnoch, Callanan, Deva, Dover, Duchoň, Evans Jonathan, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, Ouzký, Parish, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

UEN: Aylward, Camre, Crowley, Didžiokas, Grabowski, Kristovskis, Masiel, Ó Neachtain, Rogalski, Roszkowski, Ryan, Vaidere, Zapałowski, Zīle

Abstenções: 30

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Guidoni, Manolakou, Meyer Pleite, Pafilis, Triantaphyllides

PSE: Cashman, Evans Robert, Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, McAvan, McCarthy, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Willmott

UEN: Bielan, Janowski, Libicki, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rutowicz, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: van Buitenen, Schlyter

Correcções de voto

A favor

Christofer Fjellner

60.   Relatório Stubb A6-0393/2006

N.o 9-E

A favor: 455

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bowles, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Laperrouze, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Veraldi, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Henin, Kaufmann, Kohlíček, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Remek, Wurtz, Zimmer

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Mussolini, Rivera

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Casini, Castiglione, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Herczog, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, Madeira, Mann Erika, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Moscovici, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Piecyk, Pinior, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Kristovskis, Kuc, La Russa, Muscardini, Ó Neachtain, Ryan, Tatarella, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 95

ALDE: Takkula, Väyrynen

GUE/NGL: de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Holm, Liotard, McDonald, Manolakou, Maštálka, Meijer, Pafilis, Ransdorf, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Coûteaux, Goudin, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Železný

NI: Allister, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Atkins, Beazley, Cabrnoch, Callanan, Deva, Dover, Duchoň, Evans Jonathan, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, Ouzký, Parish, Purvis, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

UEN: Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Vaidere, Zapałowski

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 20

ALDE: Budreikaitė

GUE/NGL: Meyer Pleite

NI: Martin Hans-Peter

PSE: Cashman, Evans Robert, Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, McAvan, McCarthy, Morgan, Muscat, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Willmott

Verts/ALE: van Buitenen, Lambert

Correcções de voto

A favor

Emanuel Jardim Fernandes, Christofer Fjellner

61.   Relatório Stubb A6-0393/2006

N.o 9-F

A favor: 456

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Bowles, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Lambsdorff, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Veraldi, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Kaufmann, Musacchio, Papadimoulis, Zimmer

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Mussolini, Rivera

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Casini, Castiglione, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Eurlings, Fatuzzo, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schöpflin, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, Mann Erika, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Moscovici, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Pęk, Podkański, Rutowicz, Ryan, Tatarella, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 79

ALDE: Takkula, Väyrynen

GUE/NGL: de Brún, Holm, Liotard, McDonald, Meijer, Ransdorf, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Coûteaux, Goudin, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Železný

NI: Allister, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Atkins, Beazley, Cabrnoch, Callanan, Deva, Dover, Duchoň, Evans Jonathan, Ferber, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, Ouzký, Parish, Purvis, Seeberg, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Paasilinna

UEN: Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Grabowski, Kristovskis, Piotrowski, Rogalski, Vaidere, Zīle

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 36

ALDE: Budreikaitė, Kułakowski

GUE/NGL: Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kohlíček, Maštálka, Meyer Pleite, Pafilis, Pflüger, Remek, Strož, Wurtz

NI: Martin Hans-Peter

PSE: Cashman, Evans Robert, Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, McAvan, McCarthy, Martin David, Morgan, Muscat, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Willmott

UEN: Borghezio

Verts/ALE: van Buitenen, Evans Jill, Joan i Marí, Smith

62.   Relatório Stubb A6-0393/2006

N.o 9-G

A favor: 445

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Kaufmann, Musacchio, Papadimoulis, Strož, Zimmer

NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Martin Hans-Peter, Mussolini, Rivera

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Casini, Castiglione, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schöpflin, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, Madeira, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Crowley, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Kuc, La Russa, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Ryan, Tatarella, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 104

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Lehideux, Morillon, Takkula, Väyrynen

GUE/NGL: de Brún, Figueiredo, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kohlíček, Liotard, McDonald, Meijer, Pflüger, Ransdorf, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Coûteaux, Goudin, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Železný

NI: Allister, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Atkins, Beazley, Cabrnoch, Callanan, Deva, Dover, Duchoň, Evans Jonathan, Fjellner, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hökmark, Ibrisagic, Jackson, Kamall, Kirkhope, Ouzký, Parish, Purvis, Seeberg, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

UEN: Bielan, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Vaidere, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 22

ALDE: Toia

GUE/NGL: Flasarová, Manolakou, Maštálka, Meyer Pleite, Pafilis, Remek

IND/DEM: Bonde

PSE: Cashman, Evans Robert, Gill, Honeyball, Hughes, McAvan, McCarthy, Martin David, Simpson, Skinner, Titley, Willmott

UEN: Borghezio

Verts/ALE: van Buitenen

63.   Relatório Stubb A6-0393/2006

N.o 9-H

A favor: 439

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Lehideux, Losco, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Flasarová, Kaufmann, Maštálka, Papadimoulis, Zimmer

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Martin Hans-Peter, Mussolini, Rivera

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Casini, Castiglione, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schöpflin, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zwiefka

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bono, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Jöns, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, Madeira, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Czarnecki Ryszard, Foglietta, Kuc, Muscardini, Musumeci, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Isler Béguin, Joan i Marí, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 107

ALDE: Laperrouze, Takkula, Väyrynen

GUE/NGL: de Brún, Guidoni, Henin, Holm, Kohlíček, Liotard, McDonald, Manolakou, Meijer, Pafilis, Ransdorf, Remek, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Coûteaux, Goudin, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Železný

NI: Allister, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Martinez, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Atkins, Beazley, Cabrnoch, Callanan, Deva, Dover, Duchoň, Evans Jonathan, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, Ouzký, Parish, Purvis, Seeberg, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Ulmer, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

UEN: Aylward, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Didžiokas, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zapałowski, Zīle

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 22

ALDE: Kułakowski

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Meyer Pleite, Pflüger, Wurtz

PSE: Cashman, Chiesa, Evans Robert, Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, McCarthy, Martin David, Morgan, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Willmott

Verts/ALE: van Buitenen

64.   Relatório Stubb A6-0393/2006

Alteração 4

A favor: 93

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Deprez, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Morillon

GUE/NGL: Wurtz

IND/DEM: Krupa, Tomczak

NI: Belohorská, De Michelis, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Audy, Bachelot-Narquin, Brepoels, Castiglione, Descamps, Ferber, Galeote, Gaubert, Gauzès, Grossetête, Guellec, Hatzidakis, Korhola, Langendries, Mathieu, Oomen-Ruijten, Posselt, Saïfi, Sudre, Toubon, Vlasto

PSE: Andersson, Arif, Berès, Bono, Bourzai, Carlotti, Castex, Cottigny, Désir, Douay, Fruteau, Hamon, Moscovici, Napoletano, Navarro, Poignant, Reynaud, Roure, Savary, Schapira, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud

UEN: Czarnecki Ryszard, Grabowski, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 472

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Degutis, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lambsdorff, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Veraldi, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Guidoni, Henin, Holm, Kaufmann, Kohlíček, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Coûteaux, Goudin, Karatzaferis, Louis, Lundgren, Sinnott, de Villiers, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Martinez, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Atkins, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Cabrnoch, Callanan, Casini, Chmielewski, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Eurlings, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gewalt, Gklavakis, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Lauk, Lehne, Liese, López-Istúriz White, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Őry, Ouzký, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Saryusz-Wolski, Schierhuber, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasák, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zatloukal, Zvěřina, Zwiefka

PSE: Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, McAvan, Madeira, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Muscat, Myller, Obiols i Germà, Occhetto, Öger, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Sakalas, Saks, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Segelström, Sifunakis, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Titley, Van Lancker, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Didžiokas, Foglietta, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Maldeikis, Masiel, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Tatarella, Vaidere, Wojciechowski Janusz, Zīle

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 18

ALDE: Toia

GUE/NGL: Aita, Manolakou, Pafilis

NI: Rivera

PSE: Evans Robert, Gill, Honeyball, Howitt, McCarthy, Martin David, Stihler, Willmott

Verts/ALE: van Buitenen, Evans Jill, Joan i Marí, Lucas, Smith

Correcções de voto

A favor

Anne Ferreira, Henri Weber

Contra

Jan Andersson, Konstantinos Hatzidakis

65.   Relatório Stubb A6-0393/2006

N.o 18

A favor: 393

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Lambsdorff, Lax, Losco, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Samuelsen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Veraldi, Wallis

GUE/NGL: Kaufmann

NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Mussolini

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Brok, Brunetta, Busuttil, Casini, Castiglione, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Liese, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Mantovani, Marques, Martens, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Montoro Romero, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Podestà, Posdorf, Posselt, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schöpflin, Seeber, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Šťastný, Stauner, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zappalà, Zatloukal

PSE: Andersson, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Christensen, Correia, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Golik, Gomes, Gottardi, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Gurmai, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Lévai, Liberadzki, Locatelli, Madeira, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Sakalas, Saks, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Scheele, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Van Lancker, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Czarnecki Ryszard, Didžiokas, Kristovskis, Kuc, La Russa, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Ryan, Tatarella

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hammerstein Mintz, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 130

ALDE: Beaupuy, Bourlanges, Gibault, Griesbeck, Laperrouze, Lehideux, Morillon, Takkula, Väyrynen

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kohlíček, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Goudin, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Martin Hans-Peter, Martinez, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Atkins, Cabrnoch, Deva, Dover, Duchoň, Evans Jonathan, Harbour, Hatzidakis, Jackson, Kamall, Kirkhope, Ouzký, Parish, Purvis, Škottová, Sonik, Stevenson, Strejček, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Arif, Berès, Bono, Bourzai, Castex, Cottigny, Désir, Douay, Ferreira Anne, Fruteau, Hamon, Hazan, Patrie, Roure, Schapira, Trautmann, Vaugrenard, Vergnaud

UEN: Bielan, Borghezio, Camre, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Joan i Marí, Schlyter, Smith

Abstenções: 38

ALDE: Kułakowski

NI: Rivera

PPE-DE: Chmielewski, Handzlik, Jałowiecki, Kaczmarek, Klich, Olbrycht, Pleštinská, Protasiewicz, Saryusz-Wolski, Seeberg, Siekierski, Zaleski, Zwiefka

PSE: van den Berg, Cashman, Chiesa, Corbey, Evans Robert, Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, McAvan, McCarthy, Martin David, Morgan, Simpson, Skinner, Stihler, Titley, Willmott

UEN: Vaidere, Zīle

Verts/ALE: van Buitenen, Evans Jill, Romeva i Rueda

Correcções de voto

A favor

Konstantinos Hatzidakis

Contra

Henri Weber, Gilles Savary

66.   Relatório Stubb A6-0393/2006

Resolução

A favor: 398

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Bourlanges, Bowles, Budreikaitė, Busk, Carlshamre, Chatzimarkakis, Cocilovo, Degutis, Deprez, Dičkutė, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Laperrouze, Lax, Lehideux, Losco, Ludford, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Schmidt Olle, Schuth, Starkevičiūtė, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Veraldi, Wallis

GUE/NGL: Kaufmann

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Mussolini, Rivera

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Audy, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Brok, Brunetta, Busuttil, Castiglione, Coelho, Coveney, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dimitrakopoulos, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Eurlings, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Friedrich, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gaubert, Gauzès, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Hatzidakis, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Herrero-Tejedor, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Karas, Kasoulides, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kušķis, Lamassoure, Landsbergis, Langen, Langendries, Lauk, Lehne, Lulling, Maat, McGuinness, Mann Thomas, Marques, Martens, Mathieu, Mauro, Mavrommatis, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, Niebler, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Patriciello, Peterle, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Posdorf, Posselt, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schöpflin, Seeber, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Šťastný, Stauner, Stubb, Sudre, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varvitsiotis, Vatanen, Veneto, Ventre, Vernola, Vidal-Quadras, Vlasto, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Zappalà, Zatloukal

PSE: Andersson, Arif, Arnaoutakis, Ayala Sender, Badia I Cutchet, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bozkurt, Bullmann, van den Burg, Busquin, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Castex, Cercas, Christensen, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Golik, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gruber, Hänsch, Hamon, Haug, Hedkvist Petersen, Hegyi, Herczog, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Lehtinen, Leichtfried, Leinen, Liberadzki, Locatelli, Madeira, Mann Erika, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Muscat, Myller, Napoletano, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Rasmussen, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sakalas, Saks, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Sifunakis, Siwiec, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tabajdi, Tarabella, Thomsen, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García

UEN: Aylward, Berlato, Crowley, Didžiokas, Kristovskis, Kuc, La Russa, Maldeikis, Muscardini, Musumeci, Ó Neachtain, Ryan, Tatarella, Vaidere

Verts/ALE: Aubert, Auken, Bennahmias, Breyer, Cohn-Bendit, Cramer, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Jonckheer, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber

Contra: 99

ALDE: Takkula, Väyrynen

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kohlíček, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Strož, Svensson, Triantaphyllides, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Goudin, Karatzaferis, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Železný

NI: Allister, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Martin Hans-Peter, Mote, Romagnoli, Schenardi, Vanhecke, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Atkins, Cabrnoch, Deva, Dover, Duchoň, Evans Jonathan, Harbour, Jackson, Kamall, Kirkhope, Montoro Romero, Ouzký, Parish, Purvis, Škottová, Sonik, Stevenson, Strejček, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

UEN: Bielan, Camre, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Kuźmiuk, Libicki, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: van Buitenen, Joan i Marí, Schlyter, Smith

Abstenções: 36

NI: Martinez

PPE-DE: Chmielewski, Handzlik, Jałowiecki, Kaczmarek, Klich, Olbrycht, Pleštinská, Protasiewicz, Saryusz-Wolski, Seeberg, Siekierski, Záborská, Zaleski, Zwiefka

PSE: Cashman, Chiesa, Evans Robert, Gill, Honeyball, Howitt, Hughes, McAvan, McCarthy, Martin David, Morgan, Simpson, Skinner, Titley, Willmott

UEN: Borghezio, Janowski, Masiel, Rutowicz, Zīle

Verts/ALE: Evans Jill

Correcções de voto

A favor

Britta Thomsen

Contra

Jean-Claude Martinez


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2006)0552

Agência Europeia dos Produtos Químicos (REACH) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (7524/8/2006 — C6-0267/2006 — 2003/0256(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (7524/8/2006 — C6-0267/2006) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0644) (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0352/2006),

Tendo em conta as declarações da Comissão, anexas à presente resolução legislativa e que serão publicadas no Jornal Oficial em conjunto com o acto legislativo,

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 276 E de 14.11.2006, p. 1.

(2)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 303.

(3)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC2-COD(2003)0256

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 13 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o…2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento na segunda leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 1907/2006)

ANEXO

Declaração da Comissão sobre métodos alternativos

Enquanto parte da estratégia comunitária de promoção de métodos de ensaio alternativos, o desenvolvimento de métodos que abrangem metodologias informáticas, in vitro e outras, incluindo o aperfeiçoamento dos métodos existentes, há décadas que constitui uma prioridade. Entre 1999 e 2002 (Quinto Programa-Quadro), a UE apoiou 43 projectos de investigação no valor de 65 milhões de euros, muitos dos quais estão ainda em curso. A União Europeia investe mais de 90 milhões de euros no actual Programa-Quadro de Investigação (Sexto Programa-Quadro: 2003-2006), tendo em vista o desenvolvimento de métodos de ensaio sólidos, eficazes e sem utilização de animais que consigam fazer face aos requisitos de validação internacional.

As actividades de investigação prosseguirão no futuro Sétimo Programa-Quadro (2007-2013) através de actividades coordenadas sobre estratégias e métodos alternativos de ensaio de segurança orientados para os produtos farmacêuticos (dentro do tema «Saúde») e para os produtos químicos industriais (dentro do tema «Ambiente»). Foi efectuada uma análise dos métodos que melhor poderão contribuir para a redução dos ensaios em animais no contexto do REACH, tendo devidamente em conta o tempo necessário para desenvolver ensaios e os prazos de registo respectivos no REACH. Consequentemente, o Sétimo Programa-Quadro inclui o desenvolvimento de métodos que poderão contribuir directamente para a redução da utilização de animais em ensaios no contexto do REACH. Através de iniciativas como a Parceria Europeia sobre Métodos Alternativos aos Ensaios em Animais, lançada em 7 de Novembro de 2005 pelos comissários Potocnik e Verheugen e pelo sector industrial, tem-se procurado obter a participação dos interessados. Uma parceria coordenada comum a nível da EU e dos diversos sectores, ao reunir eficazmente a experiência, as competências e os recursos da Comissão e do sector industrial, será mais eficaz do que as iniciativas historicamente fragmentadas neste domínio.

Desde 1991 que a validação de métodos de ensaio alternativos é uma prioridade para a Comissão. Para esse efeito, a Comissão criou o Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (ECVAM), uma unidade específica dentro do Centro Comum de Investigação cuja tarefa consiste em coordenar a validação de métodos de ensaio alternativos a nível da União Europeia e promover o desenvolvimento, a validação e o reconhecimento internacional de métodos de ensaio alternativos. A Comissão continuará a validar métodos adequados e analisará a aplicação de métodos validados na legislação comunitária. Actualmente, são utilizados métodos apropriados no contexto da legislação comunitária sobre produtos químicos, tendo em vista a adaptação do Anexo V da Directiva 67/548/CEE. A Comissão confirma a importância de garantir o reconhecimento regulamentar de tais métodos o mais rapidamente possível, tendo adoptado diversos métodos de ensaio alternativos validados no anexo V da Directiva 67/548/CEE, antes do seu reconhecimento internacional definitivo. A Comissão concederá a máxima prioridade à garantia de que o regulamento relativo a ensaios REACH seja adaptado no mais breve prazo após a disponibilização de métodos validados adequados.

A Comissão continuará a trabalhar activamente no contexto das instâncias internacionais, nomeadamente a OCDE, no âmbito da qual contribui para o desenvolvimento de novas normas de ensaio, com especial destaque para os métodos recém-validados a que é feita referência anteriormente.

O quadro regulamentar em que os métodos de ensaio são utilizados é tão importante como os métodos específicos. Desde os seus primórdios que a minimização dos ensaios em animais constitui um elemento fulcral da concepção do REACH e a Comissão tem trabalhado de forma coerente para melhorar este aspecto da proposta. As alterações significativas introduzidas ao longo de todo o processo, nomeadamente a introdução da fase de pré-registo em resultado das reacções sobre o Livro Branco, em 2001, e a aceitação de uma única data de pré-registo, conforme proposto no parecer do Parlamento em primeira leitura e na posição comum do Conselho, constituem expressão do que precede. A minimização dos ensaios em animais está igualmente patente no texto legal pormenorizado, incluindo o incentivo ao agrupamento de substâncias, a avaliação de propostas de ensaio e o recurso a métodos comparativos por interpolação. Encontram-se em curso importantes trabalhos relacionados com a redução da utilização de animais no contexto dos RIP (projectos de execução do REACH), com o desenvolvimento de estratégias de ensaio inteligentes. A Comissão está empenhada em prosseguir este trabalho após a aprovação do REACH. O desenvolvimento e a manutenção de orientações e de procedimentos relativos à Agência, por exemplo, oferecerão novas oportunidades de abordagem das preocupações relacionados com os ensaios em animais.

A Comissão analisará igualmente aspectos pertinentes na revisão da Directiva 86/609/CEE, especialmente relacionados com as modalidades de promoção do desenvolvimento, validação e reconhecimento regulamentar de métodos alternativos, de acordo com o princípio dos «três R».

Declaração da Comissão sobre aditivos do tabaco, no contexto das negociações sobre o REACH, e sobre as alterações do PE sobre aditivos do tabaco

O Regulamento REACH abrange os ingredientes químicos dos produtos do tabaco, à semelhança de qualquer outra substância química. Nessa qualidade, tais ingredientes deverão ser registados e ser sujeitos a avaliação, restrição ou autorização no âmbito do sistema REACH. Alguns dos efeitos destes ingredientes, sob combustão, deverão ser objecto de eventuais avaliações obrigatórias da segurança química.

Quando o sistema REACH entrar em funcionamento, será necessário sintetizar e ter em conta as informações sobre os ingredientes do tabaco disponibilizadas no âmbito do REACH, de modo a beneficiar mais das sinergias decorrentes do trabalho em curso no contexto da Directiva 2001/37/CE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco.

No quadro da Directiva 2001/37/CE, a Comissão compromete-se a promover:

o desenvolvimento e a aplicação de um modelo harmonizado de apresentação de informações sobre os ingredientes do tabaco, a fim de criar um requisito prévio de avaliação sistemática dos ingredientes do tabaco. Este modelo poderá evoluir, numa fase ulterior, no sentido da criação de uma base de dados europeia sobre os ingredientes do tabaco e seus efeitos;

a avaliação de testes sobre os efeitos toxicológicos e geradores de dependência na perspectiva da saúde pública;

a cooperação de laboratórios de tabaco independentes a nível da UE, a fim de criar a base operacional para uma análise e avaliação conjunta, por parte dos Estados-Membros, dos ingredientes do tabaco e/ou das emissões de fumo e um estudo subsequente sobre a forma de uma eventual proposta de lista comum de ingredientes.

De igual modo, a Comissão:

participará no processo de elaboração de orientações relativas a testes e medições sobre o conteúdo e as emissões de produtos do tabaco no contexto da Convenção-Quadro sobre o Controlo do Tabaco e

encarará a possibilidade de co-financiamento da investigação sobre a toxicidade e, em especial, o risco de dependência inerente aos ingredientes do tabaco e/ou às emissões de fumo no contexto do programa-quadro de investigação.

Por ocasião da próxima revisão da Directiva 2001/37/CE, que se baseará no relatório sobre a sua aplicação previsto para o final de 2007, a Comissão analisará a possibilidade de um ulterior alargamento do quadro de avaliação dos ingredientes do tabaco, à luz da experiência adquirida e das avaliações de impacto das diversas opções.

A responsabilidade de provar os efeitos para a saúde do conteúdo e das emissões dos produtos do tabaco deverá recair inteiramente sobre a indústria, que deverá financiar o desenvolvimento, validação e realização dos testes toxicológicos e de risco de dependência adequados. Este processo deve ser conduzido pelas autoridades responsáveis pela saúde pública, de forma a garantir que todas as metodologias desenvolvidas abordam devidamente as preocupações de saúde pública.

Com base no princípio enunciado no parágrafo anterior relativamente ao papel da indústria no financiamento dos testes, a Comissão analisará as opções concretas de mobilização de recursos humanos e financeiros adequados para financiar um eventual programa de trabalho substancial sobre a avaliação de ingredientes e emissões de fumo que permita avaliar devidamente os resultados na perspectiva da saúde.

A Comissão está ciente de que o desenvolvimento e validação de metodologias e a avaliação de substâncias são tarefas exigentes que levarão diversos anos a realizar-se.

P6_TA(2006)0553

Alteração da Directiva 67/548/CEE relativa a substâncias perigosas (REACH) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.o …/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (7525/3/2006 — C6-0268/2006 — 2003/0257(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (7525/3/2006 — C6-0268/2006) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2). sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0644) (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0345/2006),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 276 E de 14.11.2006, p. 252.

(2)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 440.

(3)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0554

Inclusão do búlgaro e do romeno nas línguas processuais do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de decisão do Conselho que altera o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que se refere ao regime linguístico, a fim de incluir o búlgaro e o romeno entre as línguas de processo enumeradas no Regulamento de Processo (15712/2006 — C6-0434/2006 — 2006/0813(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (15712/2006),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 245.o do Tratado CE e o n.o 2 do artigo 160.o do Tratado CEEA, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0434/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0463/2006),

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

P6_TA(2006)0555

Inclusão do búlgaro e do romeno nas línguas processuais do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de decisão do Conselho de alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no que respeita ao regime linguístico a fim de incluir o do búlgaro e o romeno entre as línguas de processo enumeradas no Regulamento de Processo (15715/2006 — C6-0435/2006 — 2006/0814(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (15715/2006),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 245.o do Tratado CE e o n.o 2 do artigo 160.o do Tratado CEEA, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0435/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0462/2006),

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

P6_TA(2006)0556

Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) (14153/2/2006 — C6-0422/2006 — 2005/0203(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (14153/2/2006 — C6-0422/2006),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0467) (2),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0492) (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0435/2006),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 1.6.2006, P6_TA(2006)0234.

(2)  Ainda não publicada em JO.

(3)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0557

Regulamento Financeiro *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a orientação comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (14259/2006 — C6-0431/2006 — 2005/0090(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a orientação comum do Conselho, de 7 de Novembro de 2006 (14259/2006),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0181) (1) e a proposta alterada (COM(2006)0213) (2),

Tendo em conta as suas posições de 15 de Março de 2006 (3) e 6 de Julho de 2006 (4) sobre a proposta da Comissão e de 6 de Setembro de 2006 sobre a proposta alterada da Comissão (5),

Tendo em conta o artigo 279.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0431/2006),

Tendo em conta os artigos 51.o e 56.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0447/2006),

1.

Aceita as conclusões da concertação de 21 de Novembro de 2006 e declara encerrado o processo de concertação previsto no artigo 184.o do Regulamento Financeiro;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, em anexo à presente resolução legislativa, ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Ainda não publicada em JO.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0085.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0312.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0343.

ANEXO

Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 279.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 183.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2), seguidamente designado «Regulamento Financeiro», estabelece os fundamentos jurídicos da reforma da gestão financeira. Assim sendo, os seus elementos fundamentais devem ser mantidos e reforçados. Em especial, deve ser reforçada a transparência através da prestação de informações sobre os beneficiários dos fundos da Comunidade. Além disso, os princípios orçamentais estabelecidos pelo Regulamento Financeiro devem ser respeitados em todos os actos legislativos e as derrogações devem ser limitadas ao estritamente indispensável.

(2)

À luz da experiência prática, há que introduzir algumas alterações por forma a facilitar a execução do orçamento e a realização dos objectivos políticos subjacentes e também a ajustar algumas exigências processuais e documentais, tornando-as mais proporcionais aos riscos e custos envolvidos, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como estabelecido no terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado CE.

(3)

Todas as alterações devem contribuir para alcançar os objectivos das reformas da Comissão e para melhorar ou garantir uma boa gestão financeira, contribuindo assim para obter garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das operações financeiras.

(4)

Há que ter em consideração as disposições de execução das receitas e despesas do orçamento, contidas nos actos jurídicos de base adoptados para o período de 2007 a 2013, a fim de garantir a coerência entre esses actos e o Regulamento Financeiro.

(5)

Há que clarificar que a boa gestão financeira requer um controlo interno eficaz e eficiente e devem definir-se as principais características e objectivos dos sistemas de controlo interno.

(6)

Para assegurar a transparência da utilização dos fundos provenientes do orçamento, é necessário disponibilizar informações sobre os beneficiários desses fundos, dentro de certos limites necessários para proteger os interesses públicos e privados legítimos e tendo em conta a especificidade do exercício do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(7)

No que se refere ao princípio da unicidade do orçamento, a regra relativa aos juros gerados pelos pré-financiamentos deve ser simplificada. A carga administrativa implicada pela cobrança desses juros é desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido e seria mais eficiente permitir que os juros fossem objecto de uma compensação aquando do pagamento final ao beneficiário.

(8)

No que se refere ao princípio da anualidade, deve ser introduzida uma maior flexibilidade e transparência, de modo a dar resposta às necessidades funcionais. A transição de dotações deve ser autorizada a título excepcional no caso de despesas relativas a pagamentos directos a agricultores, ao abrigo do novo FEAGA.

(9)

Os pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo dos novos regulamentos agrícolas concentrar-se-ão na sua esmagadora maioria no início do exercício orçamental n. Consequentemente, o limite máximo das autorizações antecipadas relativas ao FEAGA (a partir de 15 de Novembro do ano n-1) para cobrir despesas de gestão corrente (imputadas ao orçamento do ano n) deve ser aumentado para três quartos das dotações correspondentes do último orçamento agrícola adoptado. Quanto ao limite aplicado às autorizações antecipadas de despesas administrativas, o texto deve ser alterado por forma a fazer referência às dotações decididas pela autoridade orçamental, excluindo por conseguinte as transferências de dotações.

(10)

A utilização de dotações não diferenciadas para medidas veterinárias, imputadas ao FEAGA, entrava desnecessariamente a execução dessas medidas, principalmente devido aos limites impostos às possibilidades de transição. Por conseguinte, deve ser permitida, para essas despesas, a utilização de dotações diferenciadas, mais adequadas à natureza plurianual das acções em causa.

(11)

No que se refere ao princípio da universalidade, devem ser aditados dois elementos à lista das receitas afectadas. Em primeiro lugar, tal como é actualmente possível ao abrigo de programas de investigação específicos, os Estados-Membros devem poder efectuar contribuições ad hoc, enquanto receitas afectadas, no que se refere a projectos ao abrigo de programas de relações externas geridos pela Comissão. Em segundo lugar, o produto da venda de veículos, equipamento, instalações, materiais e aparelhos, científicos e técnicos, que sejam substituídos ou abatidos ao activo deve ser tratado como uma receita afectada, o que actuará como um incentivo para que os gestores orçamentais obtenham os melhores preços para a sua alienação.

(12)

Actualmente, a Comissão tem de obter autorização prévia da autoridade orçamental para aceitar todo o tipo de liberalidades, como donativos ou legados, susceptíveis de implicar encargos. Para evitar procedimentos desnecessários e pesados, as autorizações apenas devem ser obrigatórias em caso de donativos que ultrapassem um certo valor e acarretem encargos significativos.

(13)

As regras relativas às transferências de dotações devem ser simplificadas e clarificadas no que se refere a determinados aspectos, uma vez que, na prática, se revelaram pesadas ou pouco claras.

(14)

Por forma a aumentar a eficiência, a Comissão deve ser autorizada a decidir autonomamente no que se refere às transferências a efectuar a partir da reserva, nos casos em que não exista qualquer acto de base relativo à acção em causa no momento em que o orçamento é elaborado, e que o acto de base seja adoptado durante o exercício.

(15)

As regras relativas às transferências administrativas devem ser adaptadas à nova estrutura de elaboração do orçamento por actividades (OA). Desta forma, deve-se prever uma derrogação ao «procedimento de notificação». Durante o último mês do exercício, a Comissão deve ser autorizada a decidir autonomamente em relação às transferências de dotações relativas a despesas com o pessoal, dentro do limite de 3 % das dotações do exercício.

(16)

Os artigos 26.o, 45.o e 46.o do Regulamento Financeiro devem ser alterados, dada a supressão da reserva relativa à concessão e garantia de empréstimos da Comunidade a países terceiros e à adopção de um novo mecanismo de provisionamento para o Fundo de Garantia no que se refere às acções externas.

(17)

Para acelerar a mobilização de fundos em casos excepcionais de catástrofes e crises humanitárias internacionais que ocorram no fim do exercício, a Comissão deve ser autorizada a transferir autonomamente dotações orçamentais não utilizadas, disponíveis na Rubrica 4 do quadro financeiro plurianual, para os títulos orçamentais em questão.

(18)

Relativamente ao processo orçamental, a exigência prevista no artigo 29.o do Regulamento Financeiro, de que o orçamento seja publicado no prazo de dois meses a contar da sua adopção, revelou-se irrealista: três meses afigura-se mais viável. O conceito de «fichas de actividade» deve ser inserido no artigo 33.o, por forma a oficializar um dos elementos fundamentais da elaboração do AO, e o seu conteúdo deve ser definido com maior precisão a fim de as tornar operacionais. Os calendários dos pagamentos devem ser incluídos nos documentos de trabalho que acompanham o anteprojecto de orçamento, enumerados no artigo 33.o do Regulamento Financeiro, em vez de acompanharem o próprio orçamento, uma vez que não são relevantes para efeitos do processo orçamental e constituem uma sobrecarga inútil.

(19)

No que se refere à execução do orçamento, afiguram-se necessários alguns ajustamentos por forma a reflectir de forma mais adequada as especificidades da Política Externa e de Segurança Comum (PESC). Por razões de clareza jurídica, as formas que podem revestir os actos de base aplicáveis ao abrigo do Tratado CE e dos Títulos V e VI do TUE devem ser identificadas no artigo 49.o do Regulamento Financeiro e não nas normas de execução. Além disso, deve ser acrescentada uma disposição específica, a fim de ilustrar de forma adequada os tipos de medidas preparatórias que podem ser realizadas a nível da PESC.

(20)

No que se refere aos métodos de gestão, o artigo 53.o do Regulamento Financeiro deve ser reformulado para efeitos de maior clareza. É igualmente necessário suprimir a regra que limita a gestão partilhada ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e aos Fundos Estruturais, uma vez que existem outros programas que passarão a funcionar sob gestão partilhada. As exigências relativas à gestão conjunta devem ser clarificadas. O n.o 2, alínea b), do artigo 54.o deve ser completado de modo a incluir, em especial, o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento no conjunto de organismos comunitários nos quais a Comissão pode delegar a execução de tarefas. Os critérios apresentados no artigo 54.o para o recurso aos organismos públicos nacionais devem ser simplificados, a fim de promover a sua utilização e dar resposta às crescentes necessidades operacionais, e o âmbito da disposição deve ser alargado aos organismos públicos internacionais. O artigo 54.o deve também clarificar a posição dos conselheiros especiais ou chefes de missão nomeados pelo Conselho para gerir determinadas acções, no contexto da Política Externa e de Segurança Comum.

(21)

As responsabilidades dos Estados-Membros no âmbito da gestão partilhada devem ser apresentadas mais pormenorizadamente, por forma a tomar em consideração os debates em curso entre as instituições no que se refere ao processo de quitação e aos sistemas de controlo adequados que deverão ser criados, a fim de reflectir as responsabilidades mútuas dos Estados-Membros e da Comissão. Na sequência do novo Acordo Interinstitucional (ponto 44), os Estados-Membros devem ser obrigados a elaborar uma síntese anual das auditorias e declarações disponíveis, relacionadas com os fundos sob gestão partilhada.

(22)

A proibição da delegação de actos de execução em organismos privados, prevista no artigo 57.o do Regulamento Financeiro, deve ser alterada, uma vez que as suas condições se revelaram desnecessariamente estritas. Deve, por exemplo, ser possível que a Comissão contrate os serviços de uma agência de viagens ou de um organizador de conferências para proceder ao reembolso dos custos dos participantes nas conferências, desde que a empresa privada não exerça quaisquer poderes discricionários.

(23)

A criação por várias instituições de instâncias comuns em matéria de irregularidades financeiras deve passar a ser possível.

(24)

No que se refere ao contabilista, deve ser clarificada a sua responsabilidade em matéria de certificação das contas, com base nas informações financeiras que lhe foram fornecidas pelos gestores orçamentais. Para o efeito, o contabilista deve ter competência para verificar as informações recebidas pelo gestor orçamental delegado e para formular reservas, se necessário.

(25)

As relações entre o auditor interno da Comissão e os organismos instituídos pelas comunidades devem ser clarificadas. Esses organismos devem dispor da sua própria função de auditoria interna responsável perante o respectivo conselho de direcção, enquanto o auditor interno da Comissão responderá perante o Colégio, no que se refere aos procedimentos e sistemas da Comissão. O auditor interno da Comissão deve apenas confirmar que a auditoria interna dos organismos está em conformidade com as normas internacionais e que, por conseguinte, a agência está em condições de realizar avaliações da qualidade da actividade de auditoria interna.

(26)

Deve ser introduzido um prazo de prescrição relativamente à validade dos créditos. Contrariamente ao que acontece num elevado número de Estados-Membros, as dívidas financeiras à Comunidade não estão sujeitas a um prazo de prescrição, findo o qual se extinguem. A Comunidade também não está sujeita a um prazo de prescrição no que se refere às suas dívidas para com terceiros. A introdução de um tal prazo de prescrição está em conformidade com os princípios de uma boa gestão financeira.

(27)

O Regulamento Financeiro deverá pôr em evidência a importância dos contratos-quadro na gestão dos contratos públicos. Deve encorajar o recurso a procedimentos de adjudicação de contratos públicos numa base interinstitucional e prever a possibilidade de realização de procedimentos conjuntos entre uma instituição e uma entidade adjudicante de um Estado-Membro.

(28)

Devem ser introduzidos alguns ajustamentos técnicos, por forma a garantir que a terminologia utilizada no Regulamento Financeiro seja plenamente compatível com a da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (3). A possibilidade que é dada aos Estados-Membros, ao abrigo dessa directiva, de estabelecer procedimentos específicos para contratos que sejam declarados secretos, quando a sua execução deva ser acompanhada de medidas de segurança especiais, ou quando a defesa de interesses essenciais desse Estado-Membro o exigir, de declararem o carácter secreto de um processo de adjudicação, deve ser facultada às instituições da Comunidade.

(29)

Em conformidade com a Directiva 2004/18/CE, as regras de exclusão de um procedimento de adjudicação dos contratos devem ser clarificadas. Além disso, por razões de segurança jurídica e de proporcionalidade, o Regulamento Financeiro deve fixar um período máximo de exclusão. Nos termos da Directiva 2004/18/CE, deve estabelecer-se uma excepção às regras de exclusão em relação à aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de uma massa falida, no âmbito de uma concordata com os credores ou de outro processo da mesma natureza previsto nas legislações nacionais.

(30)

Deve ser tornado obrigatório, nos termos do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, que os candidatos ou proponentes em procedimentos de adjudicação comprovem, se tal lhes for solicitado, a propriedade ou o poder de gestão, de controlo ou de representação da entidade jurídica que apresenta a proposta ou que os seus subcontratantes não se encontram numa das situações referidas no artigo 93.o do Regulamento Financeiro. Os proponentes não devem ser obrigados a certificar que não se encontram numa das situações que dão origem a exclusão quando participam num procedimento de adjudicação de um contrato de montante reduzido.

(31)

A fim de reforçar a eficácia dos procedimentos de adjudicação, a base de dados dos candidatos ou proponentes em situação de exclusão deve ser comum às instituições, agências executivas e organismos referidos no artigo 185.o.

(32)

A fim de ter em conta os interesses dos proponentes preteridos, é conveniente prever que um contrato regido pela Directiva 2004/18/CE não possa ser assinado antes do termo de um período razoável de reflexão.

(33)

As obrigações das instituições no sentido de suspenderem um procedimento de adjudicação ou um contrato ao abrigo do artigo 103.o, em caso de fraude e irregularidades, devem ser clarificadas, para tornar esta disposição mais operacional.

(34)

No que se refere às subvenções, é necessária uma simplificação das regras. As exigências em termos de controlos e garantias devem ser mais proporcionais aos riscos financeiros envolvidos. A definição das subvenções deve ser clarificada, em especial no que se refere aos financiamentos relativos a actividades de concessão de empréstimos ou de tomada de participações e às despesas inerentes aos mercados das pescas. A fim de melhorar a gestão das subvenções e simplificar os procedimentos, deve ser possível conceder subvenções, tanto por meio de uma decisão da instituição, como através de um acordo por escrito com o beneficiário.

(35)

Por razões de clareza e de transparência, deve ser autorizado o recurso a pagamentos de montantes fixos ou a uma taxa fixa, juntamente com o método mais tradicional de reembolso dos custos efectivamente suportados.

(36)

Por razões de clareza jurídica, as excepções à regra do fim não-lucrativo, que são actualmente previstas nas normas de execução, devem ser incluídas no Regulamento Financeiro. Além disso, deve ser clarificado que o objectivo da concessão de subvenções a determinadas acções consiste em contribuir para reforçar a capacidade financeira ou gerar um rendimento.

(37)

A regra segundo a qual as subvenções devem ser concedidas com base em convites à apresentação de propostas revelou-se de grande utilidade. Contudo, a experiência demonstrou que, em certos casos, a natureza da acção não permite qualquer escolha aquando da selecção dos beneficiários, que devem pois ser dispensados da aplicação desta regra.

(38)

A regra segundo a qual uma mesma acção não deve dar lugar à concessão de mais do que uma subvenção a favor do mesmo beneficiário deve ser ajustada. Alguns actos jurídicos de base permitem uma combinação de financiamentos por fontes diversas da Comunidade e estas situações são susceptíveis de aumentar no futuro, por forma a garantir a eficácia das despesas. Contudo, deve clarificar-se no artigo 111.o do Regulamento Financeiro que os mesmos custos não podem ser financiados duas vezes pelo orçamento comunitário.

(39)

A regra segundo a qual a assinatura da convenção relativa a uma subvenção de funcionamento não pode ter lugar após terem decorrido mais de quatro meses desde o início do exercício orçamental do beneficiário revelou-se desnecessariamente rígida. Este prazo deve pois ser alargado para seis meses.

(40)

Por razões de simplificação, no caso de subvenções ao funcionamento sob forma de montantes fixos ou a uma taxa fixa, a regra segundo a qual as subvenções devem diminuir progressivamente deve ser suprimida.

(41)

Devem ser suprimidas algumas restrições à elegibilidade dos beneficiários, por forma a permitir a concessão de subvenções a pessoas singulares e a determinados tipos de entidades sem personalidade jurídica. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, no caso de subvenções de reduzido valor, o gestor orçamental pode optar por não exigir dos requerentes a comprovação de que não se encontram numa das situações de exclusão previstas nos artigos 93.o, 94.o ou 96.o do Regulamento Financeiro.

(42)

Embora as subvenções continuem a ser concedidas com base em critérios de selecção e atribuição, não é necessário, na prática, que tais critérios sejam avaliados por um comité especificamente criado para esse fim e, por conseguinte, tal exigência deve ser suprimida.

(43)

No que se refere às normas em matéria de adjudicação que devem ser aplicadas pelos beneficiários de subvenções, a regra actualmente prevista no artigo 120.o é pouco clara e deve ser simplificada. Deve, além disso, prever-se expressamente o caso em que a execução de uma acção implica a concessão de apoio financeiro a terceiros.

(44)

No que se refere às regras em matéria de prestação de contas e contabilidade, o artigo 121.o deve prever a possibilidade de o contabilista da Comissão determinar, em conformidade com as normas internacionais, quais os outros organismos, para além dos beneficiários das subvenções da Comunidade, que são abrangidos pelo âmbito da consolidação, no entendimento de que a consolidação das contas não implica qualquer transferência de fundos de organismos autofinanciados para o orçamento geral da União Europeia, nem afecta a sua autonomia financeira e operacional nem os procedimentos de quitação das suas contas.

(45)

Tendo em conta a criação do FEAGA, que substituirá o FEOGA a partir de 2007, deve ser ajustada a terminologia a nível da designação do Título I da Parte II, e nos artigos 26.o e 148.o a 151.o do Regulamento Financeiro. É necessária uma clarificação no artigo 151.o, no sentido de estabelecer que as autorizações provisionais podem ser efectuadas após o prazo normal de dois meses a contar da recepção dos mapas de despesas dos Estados-Membros, nos casos em que se prevê uma decisão de transferência de dotações. O artigo 153.o, relativo às transferências, necessita de ser clarificado.

(46)

No Título II da Parte II e no artigo 155.o, a terminologia deve ser ajustada no sentido de apenas ser feita referência aos Fundos Estruturais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo das Pescas e ao Fundo do Desenvolvimento Rural. As referências às medidas estruturais (ISPA) e agrícolas (SAPARD) de pré-adesão devem ser suprimidas, uma vez que implicam a gestão por países terceiros numa base descentralizada nos termos do artigo 164.o e continuarão, em larga medida, a ser executadas da mesma forma que actualmente. No que se refere à reconstituição de autorizações anuladas, em conformidade com os novos actos de base relativos às acções estruturais para o período de 2007 a 2013, que abrangem o caso de «força maior», apenas devem ser mantidas no Regulamento Financeiro as disposições aplicáveis aos casos de erro manifesto imputável à Comissão.

(47)

No artigo 160.o do Regulamento Financeiro, deve ser aditada uma disposição relativa às receitas afectadas geradas pelo desmantelamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e à disponibilização das dotações correspondentes.

(48)

É necessário prever que as dotações anuladas devido à não execução, total ou parcial, dos projectos a que se destinavam possam ser reconstituídas. Contudo, essa possibilidade deve ser estritamente limitada e aplicar-se apenas na área da investigação, uma vez que os projectos neste domínio se caracterizam por um risco financeiro superior aos dos projectos noutras áreas.

(49)

No que se refere às acções externas, deve estabelecer-se claramente que, em conformidade com a prática actual, os procedimentos de atribuição de subvenções, aplicáveis pelos países terceiros em caso de gestão financeira descentralizada, devem ser especificados nos acordos de financiamento celebrados com esses países. Deve ser especificado que é aplicável a «regra n+3», segundo a qual os contratos e convenções individuais destinados a executar tais acordos de financiamento devem ser concluídos no prazo de três anos a contar da data da conclusão do referido acordo de financiamento. Devem ser previstas regras específicas para o caso de gestão descentralizada de um programa plurianual ao abrigo dos Regulamentos (CE) …… do Conselho (IPA e IEVP).

(50)

Deve prever-se que as instituições possam delegar os poderes de gestor orçamental nos directores dos serviços e organismos europeus interinstitucionais, para a gestão das dotações inscritas nas respectivas secções do orçamento, com o objectivo de facilitar a gestão. Embora o seu conteúdo deva manter-se inalterado, os artigos 171.o, 173.o e 176.o do Regulamento Financeiro devem ser ligeiramente reformulados, a fim de tornar mais clara a subdelegação dos poderes inerentes aos gestores orçamentais nos directores dos serviços e organismos.

(51)

É necessário clarificar o procedimento segundo o qual a autoridade orçamental pode emitir um parecer relativo a um projecto de carácter imobiliário.

(52)

Os sucessivos programas-quadro de investigação têm vindo a facilitar os trabalhos da Comissão ao estabelecerem regras simplificadas para a selecção de peritos externos para a avaliação de propostas ou de pedidos de subvenção e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação dos projectos financiados. Este procedimento deve ser alargado a todos os outros programas.

(52-A)

Há que acrescentar disposições transitórias. Em primeiro lugar, no n.o 1 do artigo 181.o, no que se refere à reconstituição de dotações anuladas correspondentes a autorizações dadas para o período de programação de 2000-2006 dos Fundos Estruturais, o caso de «força maior» deve continuar a ser aplicado, tal como previsto no Regulamento Financeiro 2000-2006 de 25 de Junho de 2002, até ao encerramento da assistência. O objectivo é evitar perturbações do actual sistema, pois o caso de «força maior» é tratado de modo diferente na nova regulamentação relativa aos Fundos Estruturais. Em segundo lugar, no n.o 2 do artigo 181.o, a fim de regular a implementação das disposições referentes à base de dados central que têm em vista a exclusão dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções. Por último, no n.o 3 do artigo 181.o, para a regularização financeira das autorizações comunitárias por liquidar, a fim de encerrar a assistência prevista nos regulamentos que regulam os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão para o período de programação de 2000-2006. No que respeita às dotações relativas a despesas operacionais, deve preservar-se a possibilidade de a Comissão efectuar transferências entre títulos, desde que as dotações em causa se destinem ao mesmo objectivo. Do mesmo modo, a Comissão pode continuar a efectuar transferências entre títulos quando as dotações em questão digam respeito a iniciativas comunitárias ou a assistência técnica e medidas inovadoras e sejam transferidas para medidas da mesma natureza. Tal abrange, por exemplo, a transferência de dotações de uma iniciativa comunitária para outra, num título diferente.

(53)

Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 deve ser alterado em conformidade.

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

O primeiro parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento especifica as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, a seguir designado por “orçamento”, bem como à prestação e auditoria das contas.»

(2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

A elaboração e a execução do orçamento pautar-se-ão pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira, o que requer um controlo interno eficaz e eficiente, e transparência, nas condições definidas no presente regulamento.»

(3)

O n.o 4 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os juros gerados pelos fundos que são propriedade das Comunidades serão inscritos no orçamento enquanto receitas diversas, sob reserva do disposto nos artigos 5.o-A, 18.o e 74.o

(4)

Ao Capítulo 1 do Título II da Parte I é aditado um artigo 5.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 5.o-A

1.   Os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos devem ser afectados ao programa ou à acção em causa e deduzidos ao pagamento do saldo dos montantes devidos ao beneficiário.

O regulamento que estabelece as normas de execução do presente regulamento, a seguir designado por “normas de execução”, deve especificar os casos em que o gestor orçamental competente deve, a título excepcional, cobrar anualmente os referidos juros. Esses juros devem ser inscritos no orçamento a título de receitas diversas.

2.   Não serão devidos juros às Comunidades nos seguintes casos:

a)

Pré-financiamentos que não representem um montante significativo, tal como estabelecido nas normas de execução;

b)

Pré-financiamentos pagos nos termos de um contrato público na acepção do artigo 88.o;

c)

Pré-financiamentos pagos aos Estados-Membros;

d)

Pré-financiamentos pagos ao abrigo das ajudas de pré-adesão;

e)

Adiantamentos pagos aos membros das instituições e ao pessoal em conformidade com o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, a seguir designado por “Estatuto”

f)

Pré-financiamentos pagos no âmbito de uma gestão conjunta tal como referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 53.o

(5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte introdutória do n.o 2, o trecho «dotações de autorização das dotações diferenciadas» é substituído por «dotações de autorização»;

b)

Na primeira frase do n.o 3, o trecho «dotações de pagamento das dotações diferenciadas» é substituído por «dotações de pagamento»;

(6)

No artigo 11.o, a expressão «artigo 157.o» é substituída pela expressão «artigos 157.o e 160.o-A» .

(7)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, para as necessidades de tesouraria referidas no artigo 61.o, o contabilista e, no caso dos fundos para adiantamentos, os respectivos gestores, bem como, para as necessidades da gestão administrativa do Serviço Externo da Comissão, o gestor orçamental competente, são autorizados a efectuar operações nas moedas nacionais, nas condições especificadas nas normas de execução.»

(8)

No artigo 18.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo da alínea a), do n.o 1 do artigo 160.o e do n.o 2 do artigo 161.o, as seguintes receitas são afectadas com vista a financiar despesas específicas:»

b)

É inserida uma alínea a-A) com a seguinte redacção:

«a-A)

As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante;»

c)

É inserida uma alínea e-A) com a seguinte redacção:

«e-A)

O produto da venda de veículos, equipamentos, instalações, materiais e aparelhos para fins científicos e técnicos cedidos por ocasião da sua substituição ou abate ao activo quando o valor contabilístico se encontre inteiramente amortizado;»

(9)

A primeira frase do n.o 2 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«A aceitação de liberalidades de um valor de EUR 50 000 ou mais que implique encargos financeiros, incluindo os custos decorrentes da aceitação, superiores a 10 % do valor da liberalidade, fica sujeita a autorização do Parlamento Europeu e do Conselho, que se pronunciarão no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido da Comissão.»

(10)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

1.   Cada instituição, que não a Comissão, pode proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências de dotações:

a)

Entre títulos, até ao limite total de 10 % das dotações do exercício, na rubrica a partir da qual se procede à transferência;

b)

Entre capítulos e entre artigos, sem qualquer limite.

2.   Três semanas antes de efectuarem as transferências referidas no n.o 1, as instituições informarão a Autoridade Orçamental das suas intenções. Se durante esse período tiverem sido apresentados motivos devidamente fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24.o.

3.   Cada instituição, que não a Comissão, pode propor à autoridade orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos que excedam 10 % das dotações para o exercício, inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência. As referidas transferências estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 24.o.

4.   As instituições, que não a Comissão, podem proceder, no âmbito da sua secção do orçamento, a transferências dentro de artigos sem informar previamente a autoridade orçamental.»

(11)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

No que se refere às despesas com pessoal e de funcionamento, a transferências entre títulos, até 10 % no máximo das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência, e até 30 % no máximo das dotações do exercício inscritas na rubrica para a qual se procede à transferência;»

ii)

É aditada uma alínea d) com a seguinte redacção:

«d)

A transferências de dotações, assim que o acto de base for adoptado, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, do Título “dotações provisionais” referido no artigo 43.o relativamente aos casos em que não existia um acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento.»

iii)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Três semanas antes de efectuar as transferências referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1, a Comissão informará a autoridade orçamental da sua decisão. Se durante esse período de três semanas tiverem sido apresentados motivos devidamente fundamentados por um ou outro ramo da autoridade orçamental, aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 24.o

(iv)

São inseridos os seguintes terceiro e quarto parágrafos:

«Contudo, nos últimos dois meses do exercício, a Comissão pode proceder autonomamente à transferência entre títulos de dotações ligadas às despesas relativas ao pessoal interno e externo e aos outros agentes, até ao limite total de 5% das dotações do exercício. A Comissão informará a autoridade orçamental no prazo de duas semanas após a sua decisão sobre tais transferências.

A Comissão informará a autoridade orçamental no prazo de duas semanas após a sua decisão sobre as transferências referidas na alínea d) do n.o 1.»

b)

No n.o 2, a expressão «na alínea c) do n.o 1» é substituída pela expressão «no n.o 1.»

(12)

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As transferências no âmbito dos títulos do orçamento consagrados ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), aos Fundos Estruturais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu para as Pescas, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e à investigação são reguladas por disposições específicas previstas nos Títulos I, II e III da Parte II.»

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As transferências destinadas a permitir a utilização da reserva para ajudas de emergência serão decididas pela autoridade orçamental, sob proposta da Comissão. Deve ser apresentada uma proposta de transferência distinta para cada operação diferente.»

c)

É aditado um n.o 3 com a seguinte redacção:

«3.   Em casos excepcionais devidamente justificados de catástrofes e crises humanitárias internacionais que ocorram após 15 de Dezembro do ano a que corresponde o exercício, a Comissão pode transferir dotações orçamentais para o exercício em curso ainda disponíveis nos títulos orçamentais da Rubrica 4 do quadro financeiro plurianual para os títulos orçamentais relativos à gestão de situações de crise e de operações de ajuda humanitária. A Comissão informará os dois ramos da autoridade orçamental imediatamente após ter procedido a essas transferências.»

(13)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Qualquer proposta ou iniciativa submetida à autoridade legislativa pela Comissão ou por um Estado-Membro em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado CE ou do Tratado da União Europeia (TUE), que seja susceptível de ter incidência orçamental, inclusivamente sobre o número de postos de trabalho, deve ser acompanhada de uma ficha financeira e da avaliação prevista no n.o 4 do artigo 27.o do presente regulamento.

Qualquer alteração substancial a uma proposta ou iniciativa submetida à autoridade legislativa que seja susceptível de ter consequências substanciais para o orçamento, inclusivamente sobre o número de postos de trabalho, deve ser acompanhada de uma ficha financeira elaborada pela instituição que propõe a alteração»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A fim de prevenir eventuais riscos de fraude e de irregularidades, a ficha financeira mencionada no n.o 1 deve registar as informações respeitantes às medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.»

(14)

Após o artigo 28.o, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 28.o-A

1.   O orçamento deve ser executado em conformidade com o princípio do controlo interno eficaz e eficiente, adequado a cada modalidade de gestão e acordo com a regulamentação sectorial pertinente.

2.   Para efeitos da execução do orçamento, o controlo interno é definido como um processo aplicável a todos os níveis da cadeia de gestão e concebido para proporcionar uma segurança razoável quanto à realização dos seguintes objectivos:

a)

Eficácia, eficiência e economia das operações;

b)

Fiabilidade das informações financeiras;

c)

Preservação dos activos e da informação;

d)

Prevenção e detecção de fraudes e irregularidades;

e)

Gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o carácter plurianual dos programas, bem como a natureza dos pagamentos em causa.»

(15)

No artigo 29.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia, por diligência do Presidente do Parlamento Europeu.

Esta publicação será efectuada no prazo de três meses a contar da data da declaração de aprovação definitiva do orçamento.

As contas anuais consolidadas e o relatório sobre a gestão orçamental e financeira elaborados por cada instituição serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia

(16)

Ao artigo 30.o, é aditado um n.o 3 com a seguinte redacção:

«3.   A Comissão disponibilizará, de maneira apropriada, a informação de que dispõe sobre os beneficiários de fundos provenientes do orçamento quando o orçamento é executado numa base centralizada e directamente pelos seus departamentos e a informação sobre os beneficiários dos fundos fornecidas pelas entidades às quais foram delegadas tarefas de execução ao abrigo de outros modos de gestão.

Essa informação será disponibilizada na observância dos requisitos de confidencialidade, nomeadamente da protecção dos dados pessoais tal como previsto na Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5) e dos requisitos de segurança, tendo em conta as especificidades de cada modalidade de gestão referida no artigo 53.o e, quando aplicável, em conformidade com as normas sectoriais específicas pertinentes.»

(17)

O n.o 2 do artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«(d)

As fichas de actividade que incluam o seguinte:

Informações sobre a realização de cada um dos objectivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados anteriormente fixados para as diferentes actividades, bem como sobre os novos objectivos medidos por indicadores;

Uma justificação completa e uma abordagem custo-benefício para as alterações propostas a nível das dotações;

Uma motivação clara da intervenção a nível da UE na observância, nomeadamente, do princípio da subsidiariedade;

Informações sobre as taxas de execução da actividade do exercício anterior e taxas de execução para o exercício em curso.

Os resultados das avaliações serão analisados e utilizados para demonstrar as vantagens que poderão acarretar as alterações orçamentais propostas.»

b)

É aditada a seguinte alínea e):

«e)

Um mapa recapitulativo dos calendários dos pagamentos a efectuar no decurso de exercícios posteriores, por força de autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores;»

(18)

É aditado ao n.o 1 do artigo 37.o o seguinte novo terceiro parágrafo:

«Antes de apresentar um anteprojecto de orçamento rectificativo, a Comissão e as outras instituições analisarão a possibilidade de reafectação das dotações pertinentes, tendo em conta qualquer subexecução das dotações prevista.»

(19)

No artigo 40.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Um mapa geral de receitas e de despesas;»

(20)

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 43.o passa a ter a seguinte redacção:

«As dotações do presente Título só podem ser utilizadas por meio de transferência, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 23.o, nos casos em que a adopção do acto base esteja sujeita ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, e no artigo 24.o nos demais casos.»

(21)

No segundo parágrafo do artigo 44.o, a expressão «nos artigos 22.o, 23.o e 25.o» é substituída por «nos artigos 23.o e 25.o».

(22)

O artigo 45.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.o

1.   O orçamento incluirá, na secção da Comissão, uma reserva para ajudas de emergência a favor de países terceiros.

2.   A reserva referida no n.o 1 deve ser utilizada antes do final do exercício, mediante transferência, segundo o procedimento previsto nos artigos 24.o e 26.o

(23)

No artigo 46.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O período inicial passa a ter a seguinte redacção:

«No mapa geral de receitas e de despesas:»

ii)

É suprimida a alínea f).

iii)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

As observações adequadas para cada subdivisão, tal como definidas no n.o 1 do artigo 41.o

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Na secção correspondente a cada instituição, as receitas e as despesas devem ser inscritas de acordo com a mesma estrutura que a indicada no ponto 1.»

c)

A alínea c) do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

No que diz respeito ao pessoal científico e técnico, a repartição pode ser estabelecida por grupos de graus, nas condições determinadas por cada orçamento. O quadro do pessoal deve especificar o número dos agentes com elevada qualificação científica ou técnica aos quais são atribuídas vantagens especiais, previstas pelas disposições específicas do Estatuto;»

d)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

As rubricas orçamentais das receitas e das despesas necessárias para a utilização do Fundo de Garantia relativo às acções externas.»

(24)

No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 47.o, a expressão «graus A1, A2 e A3» é substituída pela expressão «graus AD 16, AD 15 e AD 14».

(25)

O artigo 49.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49.o

1.   A execução das dotações inscritas no orçamento para qualquer acção das Comunidades ou da União Europeia requer a adopção prévia de um acto de base.

Um “acto de base” é um acto legislativo que cria o fundamento jurídico para a acção e para a execução da despesa correspondente inscrita no orçamento.

2.   No domínio da aplicação do Tratado CE e do Tratado Euratom, um acto de base é um acto adoptado pela autoridade legislativa e que pode assumir a forma de um regulamento, de uma directiva ou de uma decisão na acepção do artigo 249.o do Tratado CE ou de uma decisão sui generis.

3.   Em aplicação do Título V do TUE (relativo a uma política externa e de segurança comum – PESC), um acto de base pode revestir uma das formas indicadas no n.os 2 e 3 do artigo 13.o, no artigo 14.o, no n.o 5 do artigo 18.o, nos nos 1 e 2 do artigo 23.o e no artigo 24.o do TUE.

4.   No domínio de aplicação do Título VI do TUE (relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal), um acto de base pode revestir uma das formas indicadas no n.o 2 do artigo 34.o do TUE.

5.   As recomendações e os pareceres, bem como as resoluções, as conclusões, as declarações e os outros actos que não produzem efeitos jurídicos, não constituem actos de base na acepção do presente artigo.

6.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 a 4, as seguintes dotações podem ser executadas sem acto de base, desde que as acções financiadas sejam da competência comunitária ou da competência da União Europeia:

a)

As dotações relativas a projectos-piloto de natureza experimental destinados a testar a viabilidade de uma acção, bem como a sua utilidade. As dotações de autorização correspondentes só podem ser inscritas no orçamento para dois exercícios orçamentais sucessivos;

b)

As dotações relativas a acções preparatórias no domínio da aplicação do Tratado CE e do Tratado Euratom, bem como no do Título VI do TUE, destinadas a preparar propostas com vista à adopção de acções futuras. As acções preparatórias obedecem a uma abordagem coerente e podem revestir formas diversas. As dotações de autorização correspondentes só podem ser inscritas no orçamento para três exercícios orçamentais sucessivos, no máximo. O processo legislativo deve ser concluído antes do termo do terceiro exercício. No decurso do processo legislativo, a autorização das dotações deve respeitar as características próprias da acção preparatória quanto às actividades previstas, aos objectivos prosseguidos e aos beneficiários. Consequentemente, os meios utilizados não podem corresponder, quanto ao seu volume, aos previstos para o financiamento da própria acção definitiva.

Aquando da apresentação do anteprojecto de orçamento, a Comissão submeterá à Autoridade Orçamental um relatório sobre as acções a que se referem as alíneas a) e b) e que incluirá uma avaliação dos resultados obtidos, bem como uma apreciação quanto ao seguimento previsto;

c)

As dotações relativas a acções preparatórias no domínio da aplicação do Título V do TUE (respeitante à PESC). Tais medidas devem ser limitadas a um curto período de tempo e visam criar as condições para que a acção da União Europeia permita alcançar os objectivos da PESC, bem como as condições para a adopção dos instrumentos jurídicos necessários.

Para efeitos das operações da UE destinadas a gerir as situações de crise, as medidas preparatórias devem visar nomeadamente a avaliação das necessidades em termos operacionais, assegurar uma rápida utilização inicial dos recursos ou criar no terreno as condições para o lançamento da operação.

As medidas preparatórias serão acordadas pelo Conselho, em plena associação com a Comissão. Para tal, a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho / Alto Representante da PESC, informará assim que possível a Comissão sobre a intenção do Conselho de lançar uma medida preparatória e, em especial, sobre a estimativa dos recursos eventualmente necessários para o efeito. Em conformidade com o disposto no presente regulamento, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para garantir um desembolso rápido dos fundos;

d)

As dotações relativas às acções de natureza pontual ou com uma duração indeterminada, realizadas pela Comissão por força de incumbências decorrentes das suas prerrogativas no plano institucional, conferidas pelo Tratado CE e pelo Tratado Euratom, com exclusão das relacionadas com o seu direito de iniciativa legislativa a que se refere a alínea b), bem como de competências específicas que lhe são atribuídas directamente por estes Tratados e cuja lista consta das normas de execução;

e)

As dotações destinadas ao funcionamento de cada instituição, no âmbito da respectiva autonomia administrativa.»

(26)

No artigo 50.o, é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Cada instituição exercerá tais poderes em conformidade com o presente regulamento e dentro dos limites das dotações autorizadas.»

(27)

O artigo 52.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.o

1.   É vedado aos intervenientes financeiros e a todas as pessoas envolvidas na execução, gestão, auditoria ou controlo do orçamento realizarem qualquer acto no âmbito do qual os seus próprios interesses possam estar em conflito com os das Comunidades. Caso tal se verifique, a pessoa em causa tem a obrigação de se abster de realizar esse acto e de informar a autoridade competente de tal facto.

2.   Existe conflito de interesses sempre que o exercício imparcial e objectivo das funções por parte do referido interveniente financeiro ou de outra pessoa, a que se refere o n.o 1, se encontre comprometido por motivos familiares, afectivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com o beneficiário».

(28)

O artigo 53.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 53.o

A Comissão executará o orçamento de acordo com o disposto nos artigos 53.o-A a 53.o-D segundo uma das seguintes modalidades:

a)

De forma centralizada;

b)

Em gestão partilhada ou descentralizada;

c)

Em gestão conjunta com organizações internacionais.»

(29)

São inseridos os artigos 53.o-A a 53.o-D com a seguinte redacção:

«Artigo 53.o-A

Quando a Comissão executar o orçamento de forma centralizada, as tarefas de execução serão efectuadas, quer directamente nos seus serviços, quer indirectamente, em conformidade com o disposto nos artigos 54.o a 57.o.

Artigo 53.o-B

1.   Quando a Comissão executar o orçamento em gestão partilhada, as tarefas de execução do orçamento serão delegadas em Estados-Membros. Tal modalidade é aplicável em especial às acções referidas nos Títulos I e II da Parte II.

2.   Sem prejuízo de disposições complementares incluídas na regulamentação sectorial pertinente e a fim de garantir, no quadro da gestão partilhada, a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação e os princípios aplicáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou de outro tipo necessárias para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades. Para o efeito, devem designadamente:

a)

Certificar-se de que as acções financiadas pelo orçamento são efectivamente realizadas e garantir que estas sejam correctamente executadas;

b)

Evitar e reprimir as irregularidades e as fraudes;

c)

Recuperar os fundos pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente e as importâncias perdidas em consequência de irregularidades ou erros;

d)

Garantir, através de regulamentação sectorial específica e em conformidade com o n.o 3 do artigo 30.o, a publicação anual ex post dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento.

Para o efeito, os Estados-Membros devem realizar verificações e instituir um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, de acordo com as disposições estabelecidas no artigo 28.o-A. Se for caso disso, instaurarão os processos judiciais necessários e adequados.

3.   Os Estados-Membros elaborarão uma síntese anual, ao nível nacional adequado, das auditorias e declarações disponíveis.

4.   A fim de garantir a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável, a Comissão instaurará procedimentos de apuramento das contas ou mecanismos de correcção financeira que lhe permitam assumir a responsabilidade final pela execução do orçamento.

Artigo 53.o-C

1.   Quando a Comissão executar o orçamento em regime de gestão descentralizada, as tarefas de execução do orçamento serão delegadas em países terceiros, em conformidade com o disposto no artigo 56.o e no Título IV da Parte II, sem prejuízo da delegação de tarefas residuais em organismos a que se refere o n.o 2 do artigo 54.o.

2.   A fim de garantir a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação aplicável, a Comissão instaurará procedimentos de apuramento das contas ou mecanismos de correcção financeira que lhe permitam assumir a responsabilidade final pela execução do orçamento.

3.   Os países terceiros nos quais são delegadas tarefas de execução devem assegurar, em conformidade com o n.o 3 do artigo 30.o, a publicação anual ex post adequada do nome dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento.

Artigo 53.o-D

1.   Quando a Comissão executar o orçamento em gestão conjunta, certas tarefas de execução orçamental serão confiadas a organizações internacionais, em conformidade com as normas de execução, nos seguintes casos:

a)

Quando a Comissão e a organização internacional estiverem vinculadas por um acordo-quadro a longo prazo que defina as regras administrativas e financeiras da sua cooperação;

b)

Quando a Comissão e a organização internacional elaborarem em conjunto um projecto ou um programa;

c)

No caso de acções com uma pluralidade de doadores, isto é, acções em que os fundos de vários doadores são postos em comum e não são afectados a rubricas ou categorias específicas de despesas.

Estas organizações aplicarão, em matéria de contabilidade, auditoria, controlo interno e adjudicação de contratos, normas que dêem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites.

2.   O acordo específico celebrado com a organização internacional para a concessão de financiamento deve incluir disposições circunstanciadas para a realização das tarefas confiadas à organização internacional.

3.   As organizações internacionais nas quais são delegadas tarefas de execução devem assegurar, em conformidade com o n.o 3 do artigo 30.o, a publicação anual ex post adequada do nome dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento.»

(30)

O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão não pode confiar a terceiros os poderes de execução que detém por força dos Tratados, desde que esses poderes pressuponham uma ampla margem de apreciação, susceptível de se traduzir em opções políticas. As tarefas de execução delegadas devem ser definidas de forma precisa e inteiramente controladas quanto ao uso que delas é feito.

A delegação de tarefas de execução orçamental deve obedecer ao princípio da boa gestão financeira, que exige um controlo interno eficaz e eficiente, e assegurar a observância do princípio da não discriminação, bem como a visibilidade da acção comunitária. As tarefas de execução assim delegadas não poderão dar origem a conflitos de interesses.»

b)

O no 2 é alterado do seguinte modo:

i)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«Dentro dos limites previstos no n.o 1, a Comissão pode, quando executar o orçamento em regime de gestão centralizada indirecta ou de gestão descentralizada nos termos dos artigos 53.o-A ou 53.o-C, delegar tarefas de poder público e, nomeadamente, tarefas de execução orçamental a: [...]»

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Organismos criados pelas Comunidades e referidos no artigo 185.o e demais organismos comunitários especializados, em particular, o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento, desde que essa execução seja compatível com a missão do organismo, tal como definida pelo acto de base.»

iii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Organismos nacionais ou internacionais públicos ou entidades privadas investidas de uma missão de serviço público que apresentem garantias financeiras suficientes e preencham as condições previstas nas normas de execução.»

iv)

É aditada uma alínea d) com a seguinte redacção:

«d)

Pessoas a quem foi confiada a execução de determinadas acções de acordo com o Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base relevante nos termos do artigo 49.o

c)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Estes organismos ou pessoas tomarão as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se for caso disso, instaurarão processos judiciais com vista a recuperar os fundos pagos indevidamente ou incorrectamente utilizados.»

(31)

Os artigos 55.o e 56.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.o

1.   As agências executivas são pessoas colectivas de direito comunitário criadas por decisão da Comissão, nas quais pode ser delegada, no todo ou em parte, a execução de um programa ou projecto comunitário, por conta da Comissão e sob a sua responsabilidade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (6).

2.   A execução das dotações operacionais correspondentes deve ser assegurada pelo director da agência.

Artigo 56.o

1.   No caso de a Comissão executar o orçamento através de uma gestão centralizada indirecta, deve obter previamente provas da existência e do bom funcionamento, nas entidades a quem confia a referida execução, dos seguintes elementos:

a)

Procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções transparentes e não discriminatórios e que impeçam quaisquer conflitos de interesses, conformes com as disposições dos Títulos V e VI, respectivamente;

b)

Um sistema de controlo interno eficaz e eficiente das operações de gestão, que estabeleça uma separação efectiva das funções de gestor orçamental e de contabilista ou de funções equivalentes;

c)

Um sistema de contabilidade que permita verificar se foi feita uma boa utilização dos fundos comunitários e evidenciar nas contas da Comunidade a sua utilização efectiva;

d)

Uma auditoria externa independente;

e)

Acesso público à informação, ao nível previsto pela regulamentação comunitária;

f)

Publicação anual ex post adequada do nome dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento, em conformidade com o n.o 3 do artigo 30.o,

A Comissão pode reconhecer a equivalência, aos seus próprios sistemas, dos sistemas de auditoria e de contabilidade e dos procedimentos de adjudicação de contratos das entidades referidas nos n.os 1 e 2, tendo em conta as normas internacionalmente aceites.

2.   No caso de uma gestão descentralizada, são aplicáveis os critérios previstos no n.o 1, com excepção do critério previsto na alínea e), de uma forma total ou parcial, consoante o grau de descentralização acordado entre a Comissão e o país terceiro e os organismos nacionais ou internacionais públicos em causa.

Não obstante o disposto na alínea a) do n.o 1 e no artigo 169.o-A, a Comissão pode decidir:

No caso de agregação de fundos, e

nas condições previstas no acto de base,

recorrer aos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções do país parceiro beneficiário, ou aos procedimentos acordados entre os doadores.

Antes de tomar essa decisão, a Comissão deve obter previamente provas, numa base casuística, de que esses procedimentos satisfazem os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação, evitam a ocorrência de quaisquer conflitos de interesses, dão garantias equivalentes às das normas aceites internacionalmente e garantem a conformidade com o princípio da boa gestão financeira, que exige um controlo interno eficaz e eficiente.

O país terceiro e os organismos de direito público nacional ou internacional em causa comprometem-se a cumprir as seguintes obrigações:

a)

Respeitar, tendo em conta o disposto no primeiro parágrafo do presente número, os critérios previstos no no 1;

b)

Garantir que a auditoria referida na alínea d) do n.° 1 seja exercida por uma instituição nacional de auditoria externa independente;

c)

Verificar regularmente se as acções que beneficiam de financiamento pelo orçamento comunitário foram executadas correctamente;

d)

Tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se for caso disso, instaurar processos judiciais com vista a recuperar os fundos pagos indevidamente.

3.   A Comissão assegurará a fiscalização, a avaliação e o controlo da execução das tarefas confiadas. A Comissão terá em conta a equivalência dos sistemas de controlo ao efectuar as suas verificações com base nos seus próprios sistemas de controlo.»

(32)

No artigo 57.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão não pode confiar actos de execução relativamente a fundos provenientes do orçamento, incluindo o pagamento e a recuperação, a entidades ou organismos externos de direito privado, com excepção do caso referido no n.o 2, alínea c), do artigo 54.o ou de casos específicos em que os pagamentos envolvidos sejam feitos a favor de beneficiários determinados pela Comissão, estejam sujeitos a condições e montantes fixados pela Comissão, e não confiram um poder discricionário à entidade ou organismo que efectua os pagamentos.»

(33)

O artigo 59.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido um n.o 1-A com a seguinte redacção:

«1-A.   Para efeitos do presente título, o termo “agentes” refere-se às pessoas abrangidas pelo Estatuto»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Cada instituição determinará, nas suas regras administrativas internas, quais os agentes de nível adequado em que delega funções de gestor orçamental na observância das condições previstas no respectivo regulamento interno, bem como a extensão dos poderes conferidos e a possibilidade de os beneficiários da referida delegação subdelegarem os seus poderes.»

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As delegações ou subdelegações das funções de gestor orçamental só podem ser conferidas a agentes.»

(34)

No artigo 60.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   O gestor orçamental delegado presta contas, perante a sua instituição, do exercício das suas funções através de um relatório anual de actividades, acompanhado de informações financeiras e de gestão que confirmem que a informação contida no seu relatório apresenta uma imagem fiel da situação, salvo disposição em contrário em eventuais reservas formuladas em relação com áreas definidas das receitas e de despesas.

Este relatório deve indicar os resultados das operações em confronto com os objectivos que lhes foram atribuídos, a descrição dos riscos associados a estas operações, a utilização dos recursos postos à sua disposição e a eficiência e eficácia do sistema de controlo interno. O auditor interno toma conhecimento do relatório anual de actividades, bem como dos demais elementos de informação identificados. Até 15 de Junho de cada ano, o mais tardar, a Comissão transmite à autoridade orçamental um resumo dos relatórios anuais de actividades do ano anterior.»

(35)

O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea e) do n.o 1 é acrescentado o seguinte período:

«o contabilista está habilitado a verificar o respeito dos critérios de validação;»

b)

São inseridos os n.os 2-A, 2-B e 2-C com a seguinte redacção:

«2-A.   Antes da sua aprovação pela instituição, o contabilista assinará as contas, certificando que estas apresentam uma imagem razoavelmente verdadeira e fiel da situação financeira da instituição.

Para o efeito, o contabilista verificará se as contas foram elaboradas em conformidade com as regras, métodos e sistemas contabilísticos estabelecidos sob a sua responsabilidade, tal como previsto no presente regulamento, em relação às contas da sua instituição, e se a integralidade das receitas e despesas foram inscritas nas contas.

Os gestores orçamentais delegados transmitirão toda a informação de que o contabilista necessita para o exercício das suas funções.

Os gestores orçamentais continuam a ser plenamente responsáveis pela correcta utilização dos fundos que gerem, bem como pela legalidade e regularidade das despesas sob o seu controlo.

2-B.   O contabilista deve ter competência para verificar a informação recebida, assim como para realizar quaisquer verificações suplementares que considerar necessárias, antes de assinar as contas.

Se necessário, o contabilista formulará reservas, explicando exactamente a sua natureza e âmbito.

2-C.   Os contabilistas das outras instituições e agências assinarão as respectivas contas anuais, transmitindo-as ao contabilista da Comissão.»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Salvo derrogação prevista no presente regulamento, o contabilista será a única entidade habilitada a proceder a movimentações de dinheiro e de valores equiparáveis. O contabilista é responsável pela sua conservação.»

(36)

O primeiro parágrafo do artigo 62.o passa a ter a seguinte redacção:

«O contabilista pode, para o exercício das suas tarefas, delegar determinadas funções em agentes colocados sob a sua responsabilidade hierárquica.»

(37)

O artigo 63.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.o

1.   Podem ser criados fundos para adiantamentos tendo em vista o recebimento das receitas, que não os recursos próprios, e o pagamento de pequenos montantes, de acordo com o estabelecido nas normas de execução.

Contudo, no domínio dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária na acepção do artigo 110.o, os fundos para adiantamentos podem ser utilizados sem limite de valor, respeitando embora o nível das dotações decididas pela autoridade orçamental para a rubrica orçamental correspondente no exercício em curso.

2.   Os fundos para adiantamentos serão provisionados pelo contabilista da instituição e ficarão sob a responsabilidade de gestores de fundos para adiantamentos por ele designados.»

(38)

O n.o 1 do artigo 65.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As disposições do presente capítulo não prejudicam a eventual responsabilidade penal dos intervenientes financeiros a que se refere o artigo 64.o, nas condições previstas pelo direito nacional aplicável, bem como pelas disposições em vigor relativas à protecção dos interesses financeiros das Comunidades e à luta contra a corrupção que envolva funcionários das Comunidades ou dos Estados-Membros.»

(39)

O artigo 66.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O gestor orçamental é responsável pecuniariamente nas condições previstas no Estatuto.»

b)

É inserido um n.o 1-A com a seguinte redacção:

«1-A.   A responsabilidade pecuniária do gestor orçamental é aplicável, em especial, quando:

a)

O gestor orçamental, intencionalmente ou por negligência grave, apura direitos de cobrança ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento sem dar cumprimento ao presente regulamento e às normas de execução;

b)

O gestor orçamental, intencionalmente ou por negligência grave, omite a elaboração de um acto que dá origem a um crédito, negligencia ou retarda a emissão de ordens de cobrança ou retarda a emissão de uma ordem de pagamento, quando daí possa resultar para a instituição uma responsabilidade civil em relação a terceiros.»

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em caso de subdelegação, no âmbito dos seus serviços, o gestor orçamental delegado continua a ser responsável pela eficácia dos sistemas de gestão e de controlo interno instituídos e pela escolha do gestor subdelegado.»

d)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Cada instituição criará uma instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou participará numa instância comum criada por várias instituições. As instâncias serão independentes no plano funcional e detectarão a existência de irregularidades financeiras e avaliarão as suas eventuais consequências.»

(40)

No artigo 73.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que o gestor orçamental delegado competente pretenda renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado, assegurar-se-á de que a renúncia é regular e está em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e da proporcionalidade segundo os procedimentos e em conformidade com os critérios previstos nas normas de execução. A decisão de renúncia deve ser fundamentada. O gestor orçamental só pode delegar esta decisão nas condições previstas nas normas de execução.»

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«O gestor orçamental competente pode igualmente anular um crédito apurado ou ajustar o respectivo montante, segundo as condições estabelecidas nas normas de execução.»

(41)

É inserido o artigo 73.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 73.o-A

Sem prejuízo das disposições da regulamentação específica e da aplicação da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, os créditos das Comunidades sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre as Comunidades são sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

A data a considerar para o cálculo do prazo de prescrição e as condições para a sua interrupção serão fixadas nas normas de execução.»

(42)

No n.o 2 do artigo 75.o, a expressão «n.o 2 do artigo 49.o» é substituída pela expressão «alínea e) do n.o 6 do artigo 49.o».

(43)

No n.o 3 do artigo 77.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O montante de uma autorização orçamental correspondente a um compromisso jurídico que não tenha dado lugar a um pagamento nos termos do artigo 81.o, durante um período de três anos após a assinatura do referido compromisso jurídico, será objecto de anulação.»

(44)

Ao artigo 80.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Quando forem efectuados pagamentos periódicos relativamente à prestação de serviços, incluindo os serviços de locação, ou à entrega de bens, o gestor orçamental pode determinar, em função da sua análise do risco, a aplicação de um sistema de débito directo.»

(45)

No artigo 86.o, a alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Pela apreciação da eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno e auditoria aplicáveis a qualquer operação de execução do orçamento.»

(46)

No artigo 87.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se o auditor interno tiver a qualidade de agente, será responsável nas condições previstas no Estatuto e especificadas nas normas de execução.»

(47)

O artigo 88.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88.o

1.   “Os contratos públicos são contratos a título oneroso celebrados por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais entidades adjudicantes, na acepção dos artigos 104.o e 167.o, tendo em vista obter, mediante o pagamento de um preço, no todo ou em parte a cargo do orçamento, o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços.”

Os referidos contratos incluem:

a)

Os contratos relativos à aquisição ou ao arrendamento de imóveis;

b)

Os contratos de fornecimento;

c)

Os contratos de obras;

d)

Os contratos de serviços.

2.   Os contratos-quadro são acordos entre uma ou mais entidades adjudicantes e um ou mais operadores económicos, que têm por objecto fixar as condições dos contratos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente em matéria de preços e, se pertinente, de quantidades previstas. Os contratos-quadro regem-se pelas disposições do presente título em matéria de procedimentos de adjudicação, incluindo a publicidade.

3.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 93.o a 96.o, as subvenções não são abrangidas pelo presente título.»

(48)

Ao n.o 2 do artigo 89.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As entidades adjudicantes não poderão recorrer a contratos-quadro de forma abusiva, nem de uma forma que tenha por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.»

(49)

O artigo 90.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Todos os contratos públicos que estejam para além dos limiares previstos nos artigos 105.o e 167.o serão objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia

ii)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A publicação prévia do anúncio do contrato só pode ser omitida nos casos referidos no n.o 2 do artigo 91.o do presente regulamento, e em conformidade com o especificado nas normas de execução, e para os contratos de serviços abrangidos pelo anexo II B da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7)

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os contratos de valor inferior ao dos limiares previstos nos artigos 105.o ou 167.o e os contratos de serviços a que se refere o Anexo IIB da Directiva 2004/18/CE devem ser publicitados por meios adequados, nos termos especificados nas regras de execução.»

(50)

O artigo 91.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os procedimentos de adjudicação de contratos assumirão uma das seguintes formas:

a)

Concurso público;

b)

Concurso limitado;

c)

Concurso para trabalhos de concepção;

d)

Procedimento por negociação;

e)

Diálogo concorrencial.

Quando um contrato público ou um contrato-quadro for do interesse de duas ou mais instituições, agências executivas ou organismos referidos no artigo 185.o, e se houver a possibilidade de realizar ganhos de eficiência, as entidades adjudicantes em causa esforçar-se-ão por organizar o procedimento de adjudicação de contrato numa base interinstitucional.

Quando for necessário um contrato público ou um contrato-quadro para a execução de uma acção comum entre uma instituição e uma entidade adjudicante de um Estado-Membro, o procedimento de adjudicação pode ser organizado em conjunto pela instituição e pela entidade adjudicante, em conformidade com as normas de execução.»

b)

É suprimido o segundo parágrafo do n.o 2;

c)

É aditado um n.o 4 com a seguinte redacção:

«4.   As normas de execução definirão o procedimento de adjudicação de contratos, referido no n.o 1, aplicável aos contratos de serviços abrangidos pelo Anexo II B da Directiva 2004/18/CE e aos contratos declarados secretos, cuja execução deve ser acompanhada de medidas especiais de segurança, ou quando a protecção dos interesses essenciais das Comunidades ou da União Europeia o exigir.»

(51)

O artigo 92.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 92.o

“Os documentos do aviso de concurso devem fornecer uma descrição completa, clara e precisa do objecto do contrato e especificar os critérios de exclusão, selecção e adjudicação aplicáveis ao contrato.”»

(52)

O artigo 93.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o prémio passa a ter a seguinte redacção:

«Serão excluídos da participação nos contratos os candidatos ou os proponentes que:»

ii)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

f)

«Estejam nesse momento sujeitos a uma sanção administrativa, nos termos do n.o 1 do artigo 96.o

iii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As alíneas a) a d) do primeiro parágrafo não são aplicáveis no caso da aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de uma massa falida, no âmbito de uma concordata com os credores ou de um processo da mesma natureza previsto na legislação nacional»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas no n.o 1. Contudo, a entidade adjudicante pode optar por não exigir tal comprovação em relação a contratos de valor muito reduzido, tal como especificado nas normas de execução.

Para efeitos da correcta aplicação do n.o 1, sempre que tal lhe seja solicitado pela entidade adjudicante, o candidato ou proponente:

a)

Se for uma pessoa colectiva, deve fornecer informações sobre a propriedade ou sobre o poder de gestão, de controlo e de representação da pessoa colectiva;

b)

quando se preveja o recurso à subcontratação, deve certificar que o subcontratante não se encontra numa das situações referidas no n.o 1.»

c)

É aditado um n.o 3 com a seguinte redacção:

«3.   As normas de execução determinarão o período máximo durante o qual as situações referidas no n.o 1 podem justificar a exclusão de candidatos ou proponentes da participação nos contratos. A duração máxima não deve exceder dez anos.»

(53)

Os artigos 94.o, 95.o e 96.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 94.o

Serão excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que, durante o processo de adjudicação do referido contrato:

a)

Se encontrem em situação de conflito de interesses;

b)

Sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no concurso, ou não tenham fornecido essas informações;

c)

Se encontrem numa das situações de exclusão desse procedimento de adjudicação referidas no n.o 1 do artigo 93.o.

Artigo 95.o

1.   Será constituída uma base de dados central gerida pela Comissão, em observância da regulamentação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais. A base de dados conterá elementos sobre os candidatos e proponentes que se encontrem numa das situações referidas nos artigos 93.o e 94.o e na alínea b) do n.o 1 e na alínea a) do n.o 2 do artigo 96.o. A referida base deve ser comum às instituições, agências executivas e organismos referidos no artigo 185.o.

2.   As autoridades dos Estados-Membros e dos países terceiros, bem como os organismos que não os referidos no n.o 1, que participam na execução do orçamento em conformidade com os artigos 53.o e 54.o, devem comunicar ao gestor orçamental competente as informações sobre os candidatos e proponentes que se encontrem numa das situações referidas no n.o 1, alínea e), do artigo 93.o, sempre que o comportamento do operador for prejudicial para os interesses financeiros da Comunidade. O gestor orçamental receberá esta informação e solicitará ao contabilista a sua inclusão na base de dados.

As autoridades e organismos referidos no primeiro parágrafo do presente número devem ter acesso à informação contida na base de dados e podem tê-la em conta sob a sua responsabilidade, se adequado, aquando da adjudicação de contratos relacionados com a execução do orçamento.

3.   As normas de execução devem estabelecer critérios transparentes e coerentes, a fim de garantir a aplicação proporcionada dos critérios de exclusão. A Comissão instituirá procedimentos normalizados e especificações técnicas para a gestão da base de dados.

Artigo 96.o

1.   A entidade adjudicante pode impor sanções administrativas ou financeiras:

a)

Aos candidatos ou proponentes que se encontrem numa das situações de exclusão previstas na alínea b) do artigo 94.o;

b)

Aos contratantes ou beneficiários que tenham sido declarados em situação de falta grave na execução das suas obrigações relativas a contratos financiados pelo orçamento.

No entanto, em todos os casos a entidade adjudicante deve dar previamente à pessoa em causa a oportunidade de apresentar observações.

2.   As sanções referidas no n.o 1 devem ser proporcionais à importância do contrato, bem como à gravidade das faltas cometidas, e podem consistir:

a)

Na exclusão do candidato, do proponente ou do contratante em causa dos contratos e subvenções financiados pelo orçamento durante um período máximo de dez anos; e/ou

b)

No pagamento de sanções pecuniárias, a cargo do candidato ou do proponente ou do contratante, até ao limite do valor do contrato em causa.»

(54)

O artigo 97.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 97.o

“1.   Os contratos devem ser adjudicados com base nos critérios de adjudicação aplicáveis ao objecto do concurso, após verificação da capacidade dos operadores económicos não excluídos por força dos artigos 93.o e 94.o e da alínea a) do n.o 2 do artigo 96.o, de acordo com os critérios de selecção contidos nos documentos do convite a concorrer.

2.   Os contratos devem ser adjudicados à proposta de mais baixo preço ou à proposta economicamente mais vantajosa.”»

(55)

O artigo 98.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As modalidades de apresentação das propostas deverão garantir uma concorrência efectiva e o segredo do seu conteúdo até à sua abertura simultânea.

2.   Se considerar adequado e proporcionado, a entidade adjudicante pode exigir aos proponentes, nas condições previstas nas normas de execução, uma garantia prévia, a fim de assegurar a manutenção das propostas apresentadas.»

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Todos os pedidos de participação ou propostas declarados conformes pela comissão de abertura serão avaliados, com base em critérios de selecção estabelecidos nos documentos do convite a concorrer, por forma a propor à entidade adjudicante a atribuição do contrato ou a proceder a um leilão por via electrónica.»

(56)

Os artigos 102.o e 103.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 102.o

1.   A entidade adjudicante deve exigir da parte dos contratantes uma garantia prévia nos casos indicados nas normas de execução.

2.   A entidade adjudicante pode, se considerar adequado e proporcionado, exigir essa garantia da parte dos contratantes a fim de:

a)

Assegurar a boa execução do contrato;

b)

Limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamentos.

Artigo 103.o

Sempre que se prove que o procedimento de adjudicação foi objecto de erros ou irregularidades substanciais ou fraude, as instituições suspenderão o referido procedimento e poderão tomar as medidas que considerem necessárias, incluindo a sua anulação.

Sempre que, após a adjudicação do contrato, se prove que o procedimento de adjudicação ou a execução do contrato foi objecto de erros ou irregularidades substanciais ou de fraude, as instituições podem, consoante a fase de adiantamento do procedimento, abster-se de celebrar o contrato ou suspender a sua execução, ou, se adequado, anular o contrato.

Se esses erros, irregularidades ou fraudes forem imputáveis ao contratante, as instituições podem, além disso, recusar a realização do pagamento, recuperar os montantes já pagos ou rescindir todos os contratos celebrados com o contratante, proporcionalmente à gravidade desses erros, irregularidades ou fraudes.»

(57)

Ao artigo 104.o é aditado o seguinte período:

«Estas instituições devem delegar, nos termos do artigo 59.o, os poderes necessários para o exercício da função de entidade adjudicante.»

(58)

O artigo 105.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 105.o

1.   Sob reserva do disposto no Título IV da Parte II do presente regulamento, a Directiva 2004/18/CE estabelece os limiares que determinam:

a)

As modalidades de publicação referidas no artigo 90.o;

b)

A escolha dos procedimentos referidos no n.o 1 do artigo 91.o;

c)

Os prazos correspondentes.

2.   Sob reserva das excepções e condições previstas nas modalidades de execução, nos casos de contratos abrangidos pela Directiva 2004/18/CE, a entidade adjudicante só assinará o contrato ou contrato-quadro com o adjudicatário no termo de um período de reflexão.»

(59)

O título do Capítulo 1 do Título VI da Parte I passa a ter a seguinte designação:

«CAPÍTULO

Âmbito e modalidades das subvenções»

(60)

O artigo 108.o é alterado do seguinte modo:

a)

No no 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As subvenções serão objecto de uma convenção escrita ou de uma decisão da Comissão notificada ao beneficiário.»

b)

O no 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Não constituem subvenções para efeitos do presente título:

a)

As despesas com membros e agentes das instituições, bem como as contribuições para as Escolas Europeias;

b)

Os empréstimos, instrumentos financeiros que implicam um risco para as Comunidades ou as contribuições financeiras das Comunidades para tais instrumentos, os contratos públicos a que se refere o artigo 88.o e os auxílios desembolsados a título de assistência macrofinanceira e de apoio orçamental;

c)

As participações no capital social com base no princípio do investidor privado, os financiamentos equiparáveis a entradas de capital e as tomadas de participações em instituições financeiras internacionais, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), ou em organismos comunitários especializados, tais como o Fundo Europeu de Investimento (FEI);

d)

As contribuições das Comunidades a título de quotizações para organismos de que são membros;

e)

As despesas efectuadas no âmbito da gestão partilhada, descentralizada ou conjunta na acepção dos artigos 53.o a 53.o-D;

f)

Os pagamentos efectuados aos organismos nos quais são delegadas tarefas de execução em conformidade com o n.o 2 do artigo 54.o e os pagamentos efectuados ao abrigo do respectivo acto de base constitutivo a organismos criados pela autoridade legislativa;

g)

As despesas inerentes aos mercados das pescas referidas na alínea f) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (8);

h)

O reembolso de despesas de viagem e de estadia, suportadas por pessoas convidadas ou mandatadas pelas instituições ou outros subsídios eventualmente pagos a essas pessoas.»

c)

São inseridos os seguintes n.os 3 e 4:

«3.   Os seguintes elementos são equiparados a subvenções e devem eventualmente reger-se pelo presente título:

a)

A vantagem decorrente da bonificação de juros relativamente a certos empréstimos;

b)

As participações no capital social ou a tomada de participações que não as referidas na alínea c) do n.o 2.

4.   Cada instituição pode conceder subvenções a favor de actividades de comunicação sempre que, por razões devidamente justificadas, a utilização dos procedimentos de adjudicação de contratos não se revelar adequada.»

(61)

É inserido o artigo 108.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 108.o-A

1.   As subvenções assumirão uma das seguintes modalidades:

a)

Reembolso de uma determinada proporção dos custos elegíveis realmente suportados;

b)

Montante fixo;

c)

Financiamento a uma taxa fixa;

d)

Uma combinação das modalidades descritas nas alíneas a), b) e c).

2.   As subvenções não podem exceder um limite máximo expresso em valores absolutos.»

(62)

O título do Capítulo 2 do Título VI da Parte I passa a ter a seguinte designação:

«CAPÍTULO 2

Princípios»

(63)

O artigo 109.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 109.o

1.   As subvenções estão sujeitas aos princípios da transparência e da igualdade de tratamento.

As subvenções não podem ser cumulativas nem retroactivas e devem inserir-se num quadro de co-financiamento.

O montante total agregado dos custos elegíveis para financiamento, tal como especificado nas normas de execução, não pode em nenhum caso ser excedido.

2.   As subvenções não podem ter por objecto ou como efeito a produção de um lucro para o beneficiário.

3.   O n.o 2 não é aplicável:

a)

Às bolsas de estudo, de investigação ou de formação concedidas a pessoas singulares;

b)

Aos prémios concedidos na sequência de concursos;

c)

Às acções cujo objectivo seja o reforço da capacidade financeira de um beneficiário ou a produção de receitas no âmbito das acções externas.»

(64)

O n.o 1 do artigo 110.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As subvenções serão objecto de uma programação anual publicada no início do exercício.

Este programa anual de actividades será executado mediante a publicação de convites à apresentação de propostas, salvo em casos de urgência excepcionais e devidamente justificados ou se as características do beneficiário ou da acção o impuserem como a única escolha para uma determinada acção ou ainda se o beneficiário estiver identificado num acto de base como beneficiário de uma subvenção.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e às operações de ajuda humanitária.»

(65)

Os artigos 111.o e 112.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 111.o

Uma mesma acção só pode dar lugar à atribuição de uma única subvenção a cargo do orçamento e a favor de um mesmo beneficiário, excepto quando o contrário for autorizado pelos respectivos actos de base.

Só pode ser concedida a um beneficiário uma única subvenção de funcionamento, a cargo do orçamento, por exercício orçamental.

O requerente deve informar imediatamente o gestor orçamental sobre eventuais candidaturas e subvenções múltiplas relacionadas com a mesma acção ou com o mesmo programa de trabalho.

Em qualquer caso, os mesmos custos não podem ser financiados duas vezes pelo orçamento.

Artigo 112.o

1.   A subvenção de acções já iniciadas só pode ser concedida nos casos em que o requerente consiga justificar a necessidade do arranque da acção antes da concessão da subvenção.

Nestes casos, os custos elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de entrega do pedido de subvenção, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e previstos no acto de base, ou no que diz respeito a despesas necessárias para a boa execução dos auxílios que visam dar resposta a situações de crise e das operações de ajuda humanitária, nas condições previstas nas normas de execução.

Não é permitida uma subvenção retroactiva de acções já concluídas.

2.   As subvenções de funcionamento só podem ser concedidas no prazo de seis meses após o início do exercício orçamental do beneficiário. Os custos elegíveis para financiamento não podem ter sido suportados antes da data de apresentação do pedido de subvenção, nem do início do exercício orçamental do beneficiário.»

(66)

O n.o 2 do artigo 113.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Salvo disposição em contrário do acto de base a favor de organismos que prossigam um fim de interesse geral europeu, as subvenções de funcionamento terão, em caso de renovação, natureza degressiva. A presente disposição não é aplicável às subvenções concedidas segundo uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 108.o-A.»

(67)

O artigo 114.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 114.o

1.   Os pedidos de subvenção devem ser formulados por escrito.

2.   São elegíveis os pedidos de subvenção apresentados por:

a)

Pessoas colectivas; serão elegíveis os pedidos de subvenção apresentados por entidades sem personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, estabelecidas no território da Comunidade, na condição de que os respectivos representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas por conta dessas entidades e assumam as responsabilidades financeiras.

b)

Pessoas singulares, desde que tal seja exigido pela natureza ou pelas características da acção ou pelo objectivo prosseguido pelo requerente.

3.   Serão excluídos do benefício das subvenções os requerentes que se encontrem, por ocasião do procedimento de concessão de uma subvenção, numa das situações previstas no n.o 1 do artigo 93.o, no artigo 94.o e na alínea a) do n.o 2 do artigo 96.o.

Os requerentes devem certificar que não se encontram numa das situações referidas no primeiro parágrafo. Contudo, o gestor orçamental pode optar por não exigir tal comprovação em relação a contratos de reduzido valor, tal como especificado nas normas de execução.

4.   O gestor orçamental pode aplicar sanções administrativas e financeiras com carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo aos requerentes, nos termos do artigo 96.o.

Tais sanções podem ser igualmente aplicadas aos beneficiários que, no momento da apresentação da candidatura ou durante a execução de subvenção, tenham apresentado falsas declarações ao fornecerem as informações exigidas pelo gestor orçamental ou não tenham fornecido essas informações.»

(68)

O n.o 1 do artigo 116.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As propostas serão avaliadas com base em critérios de selecção e de atribuição previamente anunciados, a fim de determinar quais as propostas que são susceptíveis de beneficiar de um financiamento.»

(69)

O artigo 118.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 118.o

1.   O gestor orçamental competente pode, se o considerar adequado e proporcionado, exigir do beneficiário a constituição de uma garantia prévia, com vista a limitar os riscos financeiros inerentes ao pagamento de um pré-financiamento.

2.   O gestor orçamental deve exigir do beneficiário a referida garantia nos casos indicados nas normas de execução.»

(70)

O n.o 2 do artigo 119.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em caso de desrespeito, pelo beneficiário, das suas obrigações, a subvenção será suspensa, reduzida ou suprimida nos casos previstos nas normas de execução, após ter sido dada ao beneficiário a oportunidade de formular as suas observações.»

(71)

O artigo 120.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 120.o

1.   Sempre que a execução da acção imponha a adjudicação de contratos pelo beneficiário, os respectivos procedimentos serão os fixados nas normas de execução.

2.   Sempre que a execução da acção imponha a concessão de apoio financeiro a terceiros, o beneficiário de uma subvenção comunitária pode conceder tal apoio desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

O apoio financeiro não constitui o objectivo principal da acção;

b)

As condições para a concessão do apoio financeiro estão estritamente definidas na decisão ou convenção de subvenção celebrada entre o beneficiário e a Comissão, com exclusão de qualquer poder discricionário de apreciação;

c)

Os montantes em causa são de valor reduzido.

Para efeitos da alínea c), o montante máximo de apoio financeiro que pode ser concedido a um terceiro por um beneficiário será fixado nas normas de execução.

3.   As decisões ou convenções de subvenção devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários.»

(72)

O artigo 121.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As demonstrações financeiras das instituições definidas no artigo 126.o, dos organismos referidos no artigo 185.o e de outros organismos cujas contas têm de ser consolidadas em conformidade com as regras contabilísticas comunitárias;»

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Mapas agregados sobre a execução do orçamento, nos quais serão apresentadas as informações que constam dos mapas referidos na alínea c).»

(73)

O artigo 122.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As contas das instituições e dos organismos a que se refere o artigo 121.o serão acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.»

b)

É aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

«O relatório referido no primeiro parágrafo deve indicar, nomeadamente, a taxa de execução das dotações e fornecer uma informação sintética sobre as transferências de dotações entre as diferentes rubricas orçamentais.»

(74)

O artigo 128.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 128.o

Os contabilistas das outras instituições e dos organismos referidos no artigo 121.o comunicarão ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, o mais tardar até ao dia 1 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, as suas contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

O contabilista da Comissão consolidará estas contas provisórias com as contas provisórias da Comissão e transmitirá ao Tribunal de Contas, o mais tardar até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, as contas provisórias das Comissão acompanhadas do seu relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, bem como as contas consolidadas provisórias.

O contabilista de cada uma das instituições e organismos referidos no artigo 121.o transmitirá igualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, na data prevista no segundo parágrafo, o relatório sobre a gestão orçamental e financeira.»

(75)

O artigo 129.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão «artigo 185.o.» é substituída pela expressão «artigo 121.o»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As instituições, com excepção da Comissão, e cada um dos organismos a que se refere o artigo 121.o elaborarão as suas contas definitivas em conformidade com o artigo 61.o e transmiti-las-ão ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, o mais tardar até 1 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado, com vista à elaboração das contas consolidadas definitivas.»

c)

É inserido um n.o 2-A com a seguinte redacção:

«2-A.   O contabilista da Comissão elabora as contas consolidadas definitivas com base nas informações apresentadas pelas outras instituições nos termos do n.o 2. As contas consolidadas definitivas serão acompanhadas de uma nota elaborada pelo contabilista da Comissão, na qual este declara que as contas foram elaboradas de acordo com o Título VII e com os princípios, regras e métodos contabilísticos enunciados no anexo às demonstrações financeiras.»

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão aprova as contas consolidadas definitivas e as suas próprias contas definitivas e transmite-as ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas antes de 31 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado.»

e)

No n.o 4, a expressão «31 de Outubro» é substituída pela expressão «15 de Novembro».

(76)

O artigo 131.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão «a Comissão» é substituída pela expressão «o contabilista da Comissão».

b)

No n.o 2, a expressão «a Comissão» é substituída pela expressão «o contabilista da Comissão».

(77)

No n.o 1 do artigo 133.o, a expressão «artigo 185.o» é substituída pela expressão «artigo 121.o».

(78)

No artigo 134.o, a expressão «artigo 185.o» é substituída pela expressão «artigo 121.o».

(79)

No n.o 1 do artigo 138.o, a expressão «artigo 185.o» é substituída pela expressão «artigo 121.o».

(80)

O n.o 2 do artigo 139.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Cada instituição informará o Tribunal de Contas e os dois ramos da autoridade orçamental sobre os regulamentos internos que adoptar em matéria financeira.»

(81)

O artigo 143.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a expressão «15 de Junho» é substituída pela expressão «30 de Junho» e a expressão «30 de Setembro» é substituída pela expressão «15 de Outubro».

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O Tribunal de Contas transmitirá às autoridades responsáveis pela quitação e às demais instituições, o mais tardar até 15 de Novembro, o seu relatório anual acompanhado das respostas das instituições e assegurará a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia

c)

No n.o 6, a expressão «15 de Fevereiro» é substituída pela expressão «28 de Fevereiro».

(82)

O artigo 144.o é alterado do seguinte modo:

a)

O quinto parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Se o Tribunal de Contas decidir publicar alguns desses relatórios especiais no Jornal Oficial da União Europeia, tais relatórios serão acompanhados das respostas das instituições em causa.»

b)

No n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Os pareceres referidos no n.o 4 do artigo 248.o do Tratado CE e no n.o 4 do artigo 160.o-C do Tratado Euratom, que não incidam sobre propostas ou projectos no âmbito do processo de consulta legislativa, podem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia pelo Tribunal de Contas.»

(83)

No n.o 1 do artigo 145.o, a expressão «30 de Abril» é substituída pela expressão «15 de Maio».

(84)

O Título I da Parte II passa a ter a seguinte designação:

«TÍTULO I

FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA»

(85)

O n.o 1 do artigo 148.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As disposições das Partes I e III do presente regulamento são aplicáveis às despesas efectuadas pelos serviços e organismos referidos na regulamentação aplicável ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como às receitas, sob reserva das derrogações previstas no presente título.»

(86)

O artigo 149.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para cada exercício, o FEAGA comportará dotações não diferenciadas, com excepção das despesas relacionadas com as medidas referidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (9), que serão cobertas por dotações diferenciadas.»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As dotações não autorizadas relacionadas com as medidas referidas no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho podem ser objecto de transição, limitada exclusivamente ao exercício seguinte.

Esta transição não poderá exceder, dentro do limite de 2% das dotações iniciais referidas no primeiro parágrafo, o montante do ajustamento dos pagamentos directos referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (10) e aplicado durante o último exercício.

As dotações que tenham sido objecto de transição devem ser afectadas exclusivamente às rubricas orçamentais que cobrem as acções referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho.

Esta transição só pode implicar um pagamento adicional aos beneficiários finais que tenham sido sujeitos, no último exercício, ao ajustamento dos pagamentos directos em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

A decisão de transição será tomada, o mais tardar até 15 de Fevereiro do exercício para o qual se pretende efectuar a transição, pela Comissão, que informará do facto a Autoridade Orçamental.»

(87)

Os n.os 2 e 3 do artigo 150.o passam a ter a seguinte redacção:

«2.   As decisões da Comissão que fixam o montante dos pagamentos a que se refere o n.o 1 constituirão autorizações provisionais globais, até ao limite do montante total das dotações inscritas no FEAGA.

3.   As despesas de gestão corrente do FEAGA podem, a partir de 15 de Novembro, ser objecto de autorizações antecipadas a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte. No entanto, estas autorizações não podem exceder três quartos do total das dotações correspondentes do exercício em curso. Só podem referir-se a despesas cujo princípio esteja previsto num acto de base vigente.»

(88)

No n.o 1 do artigo 151.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As despesas efectuadas pelos serviços e organismos referidos na regulamentação aplicável ao FEAGA serão objecto, no prazo de dois meses a contar da recepção dos mapas transmitidos pelos Estados-Membros, de autorizações por capítulo, artigo e número. Estas autorizações podem ser concedidas após o termo deste prazo de dois meses, sempre que seja necessário proceder a uma transferência de dotações relativamente às rubricas orçamentais em causa. A imputação aos pagamentos será efectuada no mesmo prazo de dois meses, excepto se o pagamento pelos Estados-Membros ainda não tiver sido efectuado ou se a elegibilidade suscitar dúvidas.»

(89)

O artigo 152.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 152.o

A nível da contabilidade orçamental, as despesas são contabilizadas a título de um exercício com base nos reembolsos efectuados pela Comissão aos Estados-Membros o mais tardar até 31 de Dezembro do exercício em causa, desde que a ordem de pagamento tenha sido recebida pelo contabilista o mais tardar até 31 de Janeiro do exercício seguinte.»

(90)

No artigo 153.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Nos casos em que a Comissão pode proceder, nos termos do artigo 23.o, à transferência de dotações, tomará a sua decisão até 31 de Janeiro do exercício seguinte e dará conhecimento desse facto à Autoridade Orçamental, conforme previsto no n.o 1 do artigo 23.o

(91)

O artigo 154.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 154.o

1.   As receitas afectadas ao abrigo do presente título serão afectadas segundo a sua proveniência, em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o.

2.   O resultado das decisões de apuramento das contas, tal como referido no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, será contabilizado num artigo único.»

(92)

O Título II da Parte II passa a ter a seguinte designação:

«TÍTULO II

FUNDOS ESTRUTURAIS, FUNDO DE COESÃO, FUNDO EUROPEU PARA AS PESCAS E FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL»

(93)

O artigo 155.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As disposições das Partes I e III do presente regulamento são aplicáveis às despesas efectuadas pelos serviços e organismos referidos na regulamentação relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu, (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu das Pescas (FEP) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (a seguir denominados “os Fundos”), bem como às suas receitas, sob reserva das derrogações previstas no presente título.»

b)

É suprimido o n.o 3.

(94)

No artigo 157.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As dotações cuja autorização tenha sido anulada podem ser reconstituídas em caso de erro manifesto imputável unicamente à Comissão.»

(95)

O artigo 158.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 158.o

Com excepção do FEADER, a Comissão pode proceder, no que diz respeito às despesas operacionais referidas no presente título, a transferências entre títulos, desde que se trate de dotações destinadas ao mesmo objectivo, na acepção da regulamentação relativa aos Fundos referida no artigo 155.o, ou de despesas de assistência técnica.»

(96)

No artigo 160.o, é inserido um n.o 1-A com a seguinte redacção:

«1-A.   As dotações relativas às receitas geradas pelo Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, criado pelo Protocolo, anexo ao Tratado CE, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, serão equiparadas a receitas afectadas na acepção do artigo 18.o. As dotações de autorização geradas por estas receitas serão disponibilizadas a partir da previsão do crédito e as dotações de pagamento serão disponibilizadas a partir da cobrança das receitas.»

(97)

É inserido um artigo 160.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 160.o-A

1.   As dotações de autorização correspondentes ao montante das autorizações anuladas na sequência da não execução total ou parcial dos projectos de investigação a que tinham sido afectadas podem, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, ser reconstituídas, quando tal reconstituição for essencial para a realização do programa inicialmente previsto, a menos que o orçamento do exercício em curso atribua dotações para este efeito.

2.   Para efeitos do disposto no n.° 1, a Comissão examinará, no início de cada exercício, as anulações de autorizações ocorridas durante o exercício precedente e decidirá, em função das necessidades, se há que proceder à reconstituição das dotações correspondentes.

Com base nessa avaliação, a Comissão pode apresentar as propostas adequadas à autoridade orçamental, até 15 de Fevereiro de cada exercício, indicando para cada rubrica orçamental os motivos para a reconstituição das referidas dotações.

3.   A autoridade orçamental decidirá sobre as propostas da Comissão no prazo de seis semanas. Na ausência de uma decisão neste prazo, as propostas serão consideradas como tendo sido aprovadas.

O montante das autorizações a reconstituir no exercício n não deve em qualquer caso exceder 25% do total das autorizações anuladas na mesma rubrica orçamental no exercício n-1.

4.   As dotações de autorização reconstituídas não podem ser objecto de transição.

Os compromissos jurídicos relacionados com as dotações de autorização reconstituídas serão assumidos até 31 de Dezembro do exercício n.

No fim do exercício n, o saldo não utilizado destas autorizações reconstituídas deve ser definitivamente anulado pelo gestor orçamental competente.»

(98)

O primeiro período do artigo 163.o passa a ter a seguinte redacção:

«As acções referidas no presente título podem ser executadas de forma centralizada pela Comissão, em regime de gestão partilhada, de forma descentralizada pelo país ou países terceiros beneficiários, ou ainda conjuntamente com organizações internacionais, em conformidade com as disposições pertinentes dos artigos 53.o a 57.o

(99)

É suprimido o artigo 164.o.

(100)

O artigo 166.o é alterado do seguinte modo:

a)

O no 1 passa a ter a seguinte redacção:

i)

As alíneas a) e b) do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«a)

À celebração de uma convenção de financiamento entre a Comissão, agindo em nome das Comunidades, e o país ou países terceiros beneficiários ou os organismos por estes designados, a seguir denominados “os beneficiários”

b)

A um contrato ou a uma convenção de subvenção celebrada entre a Comissão e organismos de direito público nacional ou internacional ou entre a Comissão e pessoas singulares ou colectivas encarregadas da sua realização.»

ii)

O segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«As condições em que é concedida ajuda externa devem ser definidas no instrumento mediante o qual são geridos os contratos ou as subvenções referidos nas alíneas a) e b).»

b)

O no 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As convenções de financiamento concluídas com países terceiros beneficiários referidas na alínea a) do n.o 1 serão celebradas até 31 de Dezembro do ano n + 1, sendo o ano n o ano em que a autorização orçamental foi concedida.

Os contratos, decisões e convenções de subvenção específicos destinados a executar essas convenções de financiamento devem ser celebrados ou adoptados no prazo de três anos a contar da data da celebração da convenção de financiamento.

Os contratos e convenções específicos relativos à auditoria e à avaliação podem ser celebrados em data posterior.»

c)

É aditado um n.o 3 com a seguinte redacção:

«3.   O disposto no n.o 2 não é aplicável aos programas plurianuais no que se refere:

aos elementos de cooperação transfronteiras, desenvolvimento regional, desenvolvimento dos recursos humanos e desenvolvimento rural do Regulamento xxxx/2006 que institui um Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA).

aos elementos de cooperação transfronteiras do Regulamento xxxx/2006 que cria o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP);

Nestes casos, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Qualquer parcela de uma autorização orçamental relativa a um programa plurianual deste tipo será automaticamente anulada se, até 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte ao ano n, sendo o ano n o ano em que a autorização orçamental foi concedida:

i)

Não tiver sido utilizada para efeitos do pré-financiamento; ou

ii)

Não tiver sido utilizada para a realização de pagamentos intermédios; ou

iii)

Não tiver sido objecto de qualquer declaração de despesas em cumprimento das condições previstas no artigo … do Regulamento IPA ou no artigo … do Regulamento IEVP.

b)

A parte das autorizações orçamentais ainda em aberto em 31 de Dezembro de 2017 e que não tenha sido objecto de uma declaração de despesas até 31 de Dezembro de 2018 será anulada automaticamente.»

(101)

O artigo 167.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Um organismo de direito público nacional ou internacional ou pessoas singulares ou colectivas que sejam beneficiários de uma convenção de subvenção para a execução de uma acção externa.»

b)

O no 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os procedimentos de adjudicação de contratos devem ser estabelecidos nas convenções de financiamento ou nas decisões e convenções de subvenção referidas no artigo 166.o»

(102)

O Capítulo 4 do Título IV da Parte II passa a ter a seguinte designação:

«CAPÍTULO 4

Subvenções»

(103)

É inserido um artigo 169.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo169.o-A

Os procedimentos em matéria de subvenções a aplicar no âmbito da gestão descentralizada pelos países terceiros beneficiários devem ser estabelecidos nas convenções de financiamento referidas no artigo 166.o. Esses procedimentos devem basear-se nas regras definidas no Título VI da Parte I.»

(104)

O artigo 170.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 170.o

Cada convenção de financiamento ou convenção ou decisão de subvenção deve prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários.»

(105)

No artigo 171.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As disposições do presente título são aplicáveis ao funcionamento do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), com excepção das disposições dos artigos 174.o e 174.o-A e do n.o 2 do artigo 175.o

(106)

O artigo 173.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 173.o

A Comissão delegará no director do serviço ou organismo europeu em questão os poderes de gestor orçamental, no que diz respeito às dotações inscritas no anexo relativo a esse serviço ou organismo, em conformidade com o artigo 59.o

(107)

No n.o 1 do artigo 174.o, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«O director do serviço ou organismo europeu em questão adoptará, após aprovação pelo comité de direcção, os critérios segundo os quais essa contabilidade deve ser organizada.»

(108)

É inserido um artigo 174.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 174.o-A

1.   Cada instituição pode delegar poderes de gestor orçamental no director de um serviço ou organismo europeu interinstitucional para a gestão das dotações inscritas na sua secção e estabelecerá os limites e as condições dessa delegação de poderes.

2.   O auditor interno da Comissão exercerá todas as responsabilidades previstas no Capítulo 8 do Título IV da Parte I.»

(109)

O artigo 175.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 1.

b)

O n.o 2 é substituído pelo texto seguinte:

«2.   Caso o mandato de um serviço ou organismo europeu implique a prestação de serviços a terceiros a título oneroso, o seu director adoptará, após aprovação pelo comité de direcção, as disposições específicas respeitantes às condições em que estas prestações serão realizadas, bem como à contabilização correspondente.»

(110)

É suprimido o artigo 176.o.

(111)

O artigo 178.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«No entanto, estas autorizações não podem exceder um quarto das dotações decididas pela autoridade orçamental para a rubrica orçamental correspondente no exercício em curso.»

b)

No n.° 2, é aditado o seguinte período:

Nesse caso, o limite referido no n.o 1 não é aplicável.

(112)

No n.o 3 do artigo 179.o, o segundo e o terceiro parágrafos são substituídos pelo texto seguinte:

«Se qualquer um dos ramos da autoridade orçamental tencionar emitir parecer, notificará a instituição interessada dessa sua intenção no prazo de duas semanas a contar da recepção da informação sobre o projecto de natureza imobiliária. Na falta de resposta, a instituição interessada pode proceder à operação projectada ao abrigo da sua autonomia financeira, sob reserva do disposto no artigo 282.o do Tratado CE e no artigo 185.o do Tratado Euratom no que respeita à representação da Comunidade.

O parecer será transmitido à instituição interessada no prazo de duas semanas a contar da notificação.»

(113)

A seguir ao artigo 179.o é inserido um Título VII com a seguinte redacção:

«TÍTULO VII

PERITOS»

«Artigo 179.o-A

As normas de execução incluirão um procedimento específico para a selecção dos peritos que serão incumbidos, mediante uma remuneração fixa, de assistir as instituições, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de concursos, e de prestar assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação dos projectos financiados pelo orçamento.»

(114)

É suprimido o artigo 180.o.

(115)

O artigo 181.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 181.o

“1.   No que diz respeito aos Fundos referidos no n.o 1 do artigo 155.o cujos actos de base tenham sido revogados antes da data de início de aplicação do presente regulamento, as dotações cuja autorização tenha sido anulada em aplicação do n.o 1 do artigo 157.o podem ser reconstituídas em caso de erro manifesto imputável unicamente à Comissão ou em caso de força maior com repercussões graves para a execução das intervenções apoiadas por esses Fundos.

2.   A base de dados central referida no artigo 95.o deve ser instituída até 1 de Janeiro de 2009.

3.   No que se refere às transferências de dotações relativas a despesas operacionais referidas na regulamentação relativa aos Fundos estruturais e ao Fundo de Coesão para o período de programação de 2000-2006, e relativamente às quais a Comunidade ainda deva efectuar pagamentos para a regularização financeira das autorizações comunitárias por liquidar até ao encerramento das intervenções, a Comissão pode efectuar transferências entre títulos, desde que as dotações em causa:

se destinem ao mesmo objectivo; ou

digam respeito a iniciativas comunitárias ou a assistência técnica e medidas inovadoras e sejam transferidas para medidas da mesma natureza.”

4.   O n.o 3 do artigo 30.o aplicar-se-á pela primeira vez, no que respeita ao fundo a que se refere o n.o 1 do artigo 148.o, aos pagamentos a cargo do orçamento de 2008.»

(116)

O artigo 185.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão aprovará um regulamento financeiro-quadro para os organismos criados pelas Comunidades, dotados de personalidade jurídica e que recebem efectivamente contribuições a cargo do orçamento.»

b)

O n.o 4 é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de início de aplicação do Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e, o mais tardar, a partir de 1 de Maio de 2007.

Contudo, os pontos 80, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 do artigo 1.o do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

DECLARAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES

1.   Projecto de declaração da Comissão sobre transparência

«A Comissão compromete-se a assegurar, na regulamentação de execução sectorial, que a divulgação de informação sobre os beneficiários de fundos derivados dos Fundos Agrícolas (FEADER e FEAGA) é comparável à prevista na regulamentação de execução sectorial dos Fundos Estruturais. Será, em particular, assegurada uma adequada publicação anual ex post, para cada beneficiário, dos montantes recebidos a título destes Fundos, subdivididos nas principais categorias de despesa.»

2.   Projecto de declaração da Comissão sobre o financiamento dos partidos políticos europeus

«A Comissão compromete-se a submeter, se possível, antes de Fevereiro de 2007, uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu e às regras aplicáveis ao respectivo financiamento mediante a introdução de disposições apropriadas aplicáveis à isenção dos recursos próprios, em particular das contribuições e quotizações agregadas nas operações anuais de um partido político a nível europeu que excedam 25% dos custos elegíveis a suportar pelo beneficiário em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003, da regra do não-lucro prevista no artigo 109.o do Regulamento Financeiro.»

3.   Projecto de declaração do Parlamento Europeu e da Comissão sobre as derrogações ao Regulamento Financeiro

«A Comissão e o Parlamento Europeu comprometem-se a comunicar às outras instituições qualquer derrogação às disposições do Regulamento Financeiro contidas em propostas legislativas ou em alterações a propostas legislativas submetidas à autoridade legislativa e a apresentar as razões específicas justificativas dessas derrogações.»


(1)  JO C 13 de 18.1.2006, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28)

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(7)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(8)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(9)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(10)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

P6_TA(2006)0558

Projecto de Orçamento rectificativo n.o 6/2006

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III — Comissão (15635/2006 — C6-0441/2006 — 2006/2265(BUD))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o penúltimo parágrafo do n.o 4 do artigo 272.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente, os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, que foi definitivamente aprovado em 15 de Dezembro de 2005 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 6/2006 da União Europeia para o exercício de 2006, que a Comissão apresentou em 31 de Outubro de 2006 (SEC(2006)1410),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2006, que o Conselho elaborou em 30 de Novembro de 2006 (15635/2006 — C6-0441/2006),

Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0444/2006),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2006 visa orçamentar um aumento da previsão de receitas e uma redução das dotações de pagamento das rubricas orçamentais das Categorias 1, 2 e 7, bem como alterar as observações do artigo 1 1 1.o relativo ao armazenamento do açúcar e do artigo 13 03 08.o,

B.

Considerando que o aumento da previsão de receitas em euros2 667 000 000 e a diminuição das dotações de pagamento em euros4 706 000 000 são bastante consideráveis,

C.

Considerando que a aprovação do orçamento rectificativo no 6/2006 implicará portanto uma diminuição das contribuições dos Estados-Membros para 2006 em euros7 373 000 000,

D.

Considerando que a subestimação regular e sistemática das receitas, com todas as suas consequências, deve ser considerada uma questão merecedora de maior atenção,

E.

Considerando que o baixo índice de execução dos pagamentos que foram aprovados no processo orçamental anual permanece um motivo de preocupação constante,

F.

Considerando que os dois ramos da Autoridade Orçamental concluíram um acordo sobre o orçamento para 2007, incluindo o nível de pagamentos,

G.

Considerando que, em virtude dos seus efeitos sobre o nível de pagamentos do orçamento para 2007, o orçamento rectificativo n.o 6/2006 é incluído neste acordo,

1.

Recorda à Comissão a sua responsabilidade de tudo fazer para executar os pagamentos aprovados pela Autoridade Orçamental no âmbito do processo orçamental anual;

2.

Decide aceitar o projecto de orçamento rectificativo do Conselho sem alterações;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 78 de 15.3.2006.

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).

P6_TA(2006)0559

Radiodifusão televisiva ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (COM(2005)0646 — C6-0443/2005 —2005/0260(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0646) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0443/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0399/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0260

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/552/CEE (4) coordena certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva. No entanto, as novas tecnologias utilizadas para a transmissão de serviços de comunicação audiovisuais exigem a adaptação do quadro regulamentar, para ter em conta a difusão das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), o impacto das alterações estruturais e da evolução tecnológica nos modelos comerciais, em especial o financiamento da radiodifusão comercial, e para garantir condições óptimas de competitividade e segurança jurídica para as tecnologias da informação e a indústria e os serviços de comunicação da Europa, bem como o respeito da diversidade cultural e linguística. As disposições legislativas, regulamentares e administrativas devem ser o menos impeditivas e o mais simples que for possível, de forma a permitir o desenvolvimento e a expansão dos serviços de comunicação audiovisuais novos e existentes, favorecendo assim a criação de emprego, o crescimento económico, a inovação e a diversidade cultural.

(2)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva já são coordenadas pela Directiva 89/552/CEE, ao passo que as regras aplicáveis a actividades como a oferta de serviços de comunicação a pedido apenas são coordenadas, ao nível da distribuição, pela Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)  (5) , e, ao nível comercial, pela Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico»)  (6); o conteúdo dos novos serviços de comunicação audiovisuais continua a ser regido pela legislação dos Estados-Membros. Algumas destas disparidades obstam à livre circulação destes serviços na União Europeia e podem falsear a concorrência no mercado comum .

(3)

Os serviços de comunicação audiovisuais são, simultaneamente, bens culturais e bens económicos. A importância crescente de que se revestem para as sociedades, a democracia - garantindo designadamente a liberdade de informação, a diversidade de opiniões e o pluralismo dos meios de comunicação social -, a educação e a cultura justifica a aplicação e o respeito de regras específicas a esses serviços para que sejam nomeadamente preservadas as liberdades e os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e para que a protecção dos menores, das pessoas vulneráveis ou com deficiência seja garantida .

(4)

Nas suas Resoluções de 1 de Dezembro de 2005, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong-Kong (7), e de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (8), o Parlamento Europeu reiterou o facto de os serviços públicos essenciais, como a saúde, a educação e os serviços audiovisuais, deverem ser excluídos da liberalização no quadro da ronda de negociações do Acordo GATS. Na sua Resolução de 27 de Abril de 2006 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais (9), o Parlamento Europeu aprovou a Convenção da UNESCO, que declara nomeadamente que «as actividades, os bens e os serviços culturais têm natureza simultaneamente económica e cultural, porque são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem apenas valor comercial».

(5)

A formação no domínio dos meios de comunicação deve dar ao cidadão a capacidade de interpretar de uma forma crítica e de utilizar em seu benefício o volume cada vez maior de informações de que é alvo, tal como está consagrado na Recomendação 1466 (2000) do Conselho da Europa. Através deste processo de aprendizagem, o cidadão estará assim em condições de elaborar mensagens e de seleccionar os serviços mais adequados para a sua comunicação, tornando-se, assim, capaz de exercer plenamente o seu direito à liberdade de informação e de expressão.

(6)

Os serviços de comunicação audiovisuais tradicionais - como a televisão - e os serviços de comunicação audiovisuais a pedido emergentes oferecem importantes oportunidades de emprego na União Europeia, em particular nas pequenas e médias empresas, e estimulam o crescimento económico e o investimento. Tendo em conta a importância das condições de igualdade e de um verdadeiro mercado europeu de radiodifusão, impõe-se respeitar os princípios básicos do mercado comum, como o direito da concorrência e a igualdade de tratamento, a fim de assegurar a transparência e a previsibilidade do mercado dos meios de comunicação social e limitar os obstáculos ao acesso ao mercado.

(7)

As empresas europeias que prestam serviços de comunicação audiovisuais vêem-se confrontadas com uma situação de insegurança jurídica e de desigualdade de condições no que respeita ao regime jurídico que rege os serviços a pedido emergentes. É, por cosneguinte, necessário, para evitar distorções da concorrência, aumentar a segurança jurídica, a fim de contribuir para a realização do mercado interno e facilitar a criação de um espaço único da informação, aplicar a todos os serviços de comunicação audiovisuais, lineares e não lineares, quer sejam transmitidos segundo uma programação fixa ou a pedido, pelo menos um conjunto mínimo de regras coordenadas com a finalidade de garantir, nomeadamente, um nível suficiente de protecção dos menores e das pessoas vulneráveis ou com deficiência, bem como o respeito das liberdades e dos direitos fundamentais. Os princípios básicos da Directiva 89/552/CEE, designadamente o princípio do país de origem e as normas mínimas comuns, provaram ser eficazes e devem, por conseguinte, ser mantidos.

(8)

A Comissão adoptou uma Comunicação sobre o futuro da política europeia de regulação do audiovisual (10), na qual sublinha que a política de regulação no sector tem de salvaguardar um conjunto de interesses públicos, tais como a diversidade cultural, o direito à informação, o necessário pluralismo dos meios de comunicação social, a protecção dos menores, a defesa dos consumidores e o aumento do conhecimento e da informação do público, bem como a universalidade do acesso, nomeadamente para os grupos mais desfavorecidos, agora e no futuro.

(9)

A coexistência de empresas públicas e privadas de radiodifusão tem grande importância no mercado dos serviços audiovisuais, onde os organismos de radiodifusão de serviço público também podem beneficiar das vantagens da economia digital.

(10)

O princípio do país de origem é essencial para a emergência de um mercado pan-europeu do audiovisual, com um sector forte que produza conteúdos europeus. Além disso, este princípio salvaguarda o direito dos espectadores de escolherem de entre uma ampla variedade de programas europeus.

(11)

A Comissão adoptou a iniciativa «i2010: Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» (11) para impulsionar o crescimento e a criação de empregos nas empresas de tecnologias da sociedade da informação e do sector dos meios de comunicação. A iniciativa i2010 é uma estratégia geral destinada a encorajar a produção europeia de conteúdos, o desenvolvimento da economia digital e a utilização de TIC, no contexto da convergência dos serviços, redes e equipamentos de informação e de comunicação, através da modernização e da implantação de todos os instrumentos políticos da UE: instrumentos regulamentares, investigação e parcerias com a indústria. A Comissão comprometeu-se a criar um quadro coerente para o mercado interno dos serviços da sociedade da informação e dos serviços de comunicação, através da modernização do enquadramento legal dos serviços audiovisuais, começando pela apresentação, em 2005, de uma proposta de modernização da Directiva 89/552/CEE destinada a transformá-la numa directiva relativa aos serviços de comunicação audiovisuais. O objectivo da iniciativa i2010 será atingido, em princípio, permitindo às indústrias crescerem com um mínimo de regulação e dando às pequenas empresas em fase de arranque, que são a riqueza e os criadores de emprego do futuro, a possibilidade de se desenvolverem, inovarem e criarem emprego num mercado desregulamentado.

(12)

Em 6 de Setembro de 2005, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a aplicação dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, para o período 2001-2002 (relatório Weber) (12). Esta resolução, bem como a resolução sobre a Televisão sem Fronteiras de 4 de Setembro de 2003 (13), apela à adaptação da Directiva 89/552/CEE às mudanças estruturais e à evolução tecnológica, respeitando embora plenamente os seus princípios subjacentes, que permanecem válidos. Além disso, a resolução apoia em princípio a abordagem geral das regras mínimas para todos os serviços de comunicação audiovisuais e regras adicionais para os serviços lineares («radiodifusão»).

(13)

A presente directiva reforça o respeito dos direitos fundamentais e consagra os princípios, direitos e liberdades consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular no artigo 11.o. Neste contexto, os Estados-Membros devem criar uma ou mais entidades reguladoras independentes, se ainda não o tiverem feito. Estas entidades deverão ser garantes do respeito pelos direitos fundamentais no quadro do fornecimento de serviços de comunicação audiovisuais. Cabe aos Estados-Membros decidir se é mais oportuno ter uma única autoridade reguladora para todos os serviços de comunicação audiovisuais ou várias autoridades distintas para cada uma das categorias de serviços (lineares ou não lineares). Por outro lado, a presente directiva em nada obsta a que os Estados-Membros apliquem as suas regras constitucionais ou disposições regulamentares relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social.

(14)

A obrigação do Estado-Membro de origem de se assegurar da conformidade com a legislação nacional, tal como coordenada pela presente directiva, é suficiente, no que diz respeito ao direito comunitário, para garantir a livre circulação dos serviços de comunicação audiovisuais, sem que seja necessário um segundo controlo pelos mesmos motivos nos Estados-Membros receptores; no entanto, o Estado-Membro receptor pode, a título excepcional e em condições específicas, estabelecer excepções a este requisito em caso de violação grave dos n.os 1 ou 2 do artigo 22.o ou dos artigos 3.o-D ou 3.o-E da Directiva 89/552/CEE, tendo em conta que o respeito dos direitos fundamentais é parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário.

(15)

A Directiva-Quadro criou um quadro regulamentar uniforme para as redes e serviços de transmissão, mas, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o, não prejudica as medidas tomadas a nível comunitário ou nacional com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial as relacionadas com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual, a fim de separar a regulação da transmissão da dos conteúdos.

(16)

A Directiva sobre o comércio electrónico não estabelece regras específicas no que respeita aos serviços de comunicação audiovisuais e prevê a possibilidade de os Estados-Membros, em determinadas questões de interesse geral decididas caso a caso, afastarem o princípio do país de origem, devendo para o efeito respeitar um procedimento de notificação. Ao impor novas regras mínimas aos serviços de comunicação audiovisuais não lineares, tendo em vista a protecção dos menores e a promoção da diversidade cultural, a presente directiva amplia o domínio do direito comunitário harmonizado. Neste sentido, a presente directiva baseia-se na directiva sobre o comércio electrónico no que respeita a estes domínios, abrangendo um subgrupo específico de serviços audiovisuais não lineares que assumem especial importância para a sociedade e se caracterizam pela sua dimensão cultural. Relativamente a estes serviços, o grau de coordenação das regras nacionais é superior e o mercado comum mais completo.

(17)

Nenhuma disposição da presente directiva deverá obrigar ou encorajar os Estados-Membros a imporem novos sistemas de licenciamento ou de autorizações administrativas a qualquer tipo de meio de comunicação audiovisual .

(18)

A definição de serviços de comunicação audiovisuais abrange todos os serviços audiovisuais de comunicação social apropriados para difusão televisiva, independentemente da plataforma de entrega e de a concepção editorial e a responsabilidade do prestador se reflectirem num plano de programação ou num catálogo de conteúdos a seleccionar . No entanto, o seu âmbito é limitado aos serviços na acepção do Tratado, abrangendo, por conseguinte, qualquer forma de actividade económica, incluindo a das empresas de serviço público. O elemento económico deve ser suficientemente significativo para justificar a aplicação da directiva. As actividades económicas são normalmente exercidas mediante pagamento, pressupõem uma determinada duração e caracterizam-se por uma certa continuidade. A avaliação do elemento económico deverá ser sujeita aos critérios e regras do país de origem. Assim sendo, ficam excluídas da definição de serviços de comunicação audiovisual as actividades não económicas, normalmente não remuneradas, como blogues e outros conteúdos gerados pelo utilizador, bem como qualquer forma de correspondência privada, como mensagens de correio electrónico e sítios Web privados .

(19)

A definição de serviços de comunicação audiovisuais abrange os meios de comunicação social com responsabilidade editorial na sua função de informar, distrair e educar o público, por um lado, e as comunicações audiovisuais comerciais, por outro, excluindo, contudo qualquer forma de correspondência privada, como o correio electrónico enviado a um número limitado de destinatários. A definição também exclui todos os serviços cujo objectivo principal não seja a distribuição de conteúdos audiovisuais, ou seja, em que qualquer conteúdo audiovisual é meramente acessório para o serviço. São exemplos disso os sítios Web que contêm elementos audiovisuais apenas de um modo marginal, como elementos gráficos animados, pequenos spots publicitários ou informações relativas a um produto ou um serviço não audiovisual. Nos termos da Directiva sobre o comércio electrónico, estão também excluídos da definição os jogos de azar em que é feita uma aposta em dinheiro, incluindo lotarias e apostas, desde que o seu principal objectivo não seja a distribuição de conteúdos audiovisuais. Outros exemplos são os jogos em linha e os motores de busca, desde que o seu objectivo principal não seja a distribuição de conteúdos audiovisuais.

(20)

Os serviços de radiodifusão televisiva - ou seja, os serviços lineares - incluem actualmente, em particular, a televisão analógica e digital, a transmissão em directo via Internet, a difusão Web e o vídeo em multidifusão, ao passo que o vídeo a pedido, por exemplo, é um dos serviços a pedido, ou seja, não lineares. Relativamente aos serviços de comunicação audiovisuais lineares ou emissões televisivas oferecidos em simultâneo ou em diferido como serviços não lineares por um prestador de serviços de comunicação, os requisitos da presente directiva consideram-se aplicáveis apenas à transmissão linear. Contudo, quando diferentes tipos de serviços forem oferecidos em paralelo sem que uma parte esteja claramente subordinada a outra, a presente directiva deve, não obstante, continuar a ser aplicável às partes distintivas do serviço que preencham todos os critérios de serviço de comunicação audiovisual.

(21)

As definições constantes da presente directiva, em particular de radiodifusão televisiva e de serviço linear e não linear, são estabelecidas unicamente para os efeitos da presente directiva e da Directiva 89/552/CEE e não afectam os direitos subjacentes protegidos pela legislação relativa a direitos de autor e direitos conexos. O âmbito e o regime desses direitos não são prejudicados pelas referidas definições, continuando a ser regidos pela legislação aplicável.

(22)

A presente directiva não abrange as versões electrónicas de jornais e revistas.

(23)

Para os efeitos da presente directiva, o termo «audiovisual» refere-se a imagens em movimento com ou sem som, incluindo, por conseguinte, os filmes mudos, mas não abrangendo a transmissão áudio nem os serviços de rádio.

(24)

Um serviço de comunicação audiovisual consiste em programas, isto é, uma sequência coerente de imagens em movimento com ou sem som, sob responsabilidade editorial, que são transmitidos por um prestador de serviços de comunicação de acordo com uma programação horária ou sob a forma de um catálogo.

(25)

O conceito de responsabilidade editorial é essencial para definir o papel do prestador de serviços de comunicação e, por conseguinte, para a definição de serviços de comunicação audiovisuais. A «responsabilidade editorial» consiste na responsabilidade pela selecção e organização, a título profissional, do conteúdo de uma oferta audiovisual. Pode ser exercida relativamente a um conteúdo individual ou a um conjunto de conteúdos. Esta responsabilidade editorial aplica-se à composição da grelha de programas, no caso de emissões televisivas, ou ao catálogo de programas, no caso de serviços não lineares. A presente directiva não prejudica as isenções de responsabilidade previstas na Directiva sobre o comércio electrónico.

(26)

A simples distribuição técnica, por via terrestre ou por satélite, de um serviço de comunicação audiovisual não confere, por si só, o estatuto de prestador de serviços de comunicação na acepção da presente directiva; o mesmo se aplica se for tomada uma decisão em matéria de selecção, se a responsabilidade editorial couber claramente a terceiros que se encontrem sob a jurisdição de um Estado-Membro.

(27)

Os critérios estabelecidos na definição de serviço de comunicação audiovisual constante da alínea a) do artigo 1.o da Directiva 89/552/CEE e desenvolvidos nos considerandos 18 a 26 da presente directiva devem ser preenchidos em simultâneo.

(28)

Para além da definição de publicidade e de televendas, é introduzida uma definição mais abrangente de comunicações audiovisuais comerciais. Essa definição abrange as imagens em movimento, com ou sem som, que são transmitidas como parte de um serviço de comunicação audiovisual e (fazem parte de ou) acompanham programas e que se destinam a promover, directa ou indirectamente, produtos, serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica, não incluindo, por conseguinte, os anúncios de serviço público nem os apelos à generosidade social transmitidos gratuitamente.

(29)

O princípio do país de origem continua a estar no centro da Directiva 89/552/CEE, dado ser essencial para a criação de um mercado interno. Este princípio deve, por conseguinte, ser aplicado a todos os serviços de comunicação audiovisuais para garantir segurança jurídica aos prestadores de serviços de comunicação, como base necessária para novos modelos comerciais e a implantação desses serviços. O princípio é igualmente essencial para garantir o livre fluxo de programas de informação e de programas audiovisuais no mercado interno. A aplicação deste princípio não pode excluir a ponderação dos critérios de origem dos recursos de um serviço a fim de garantir condições de concorrência equitativas.

(30)

Para promover uma indústria europeia do audiovisual forte, competitiva e integrada e reforçar o pluralismo dos meios de comunicação em toda a União Europeia, é essencial que apenas um Estado-Membro tenha jurisdição sobre cada prestador de serviços de comunicação audiovisuais e que o pluralismo da informação constitua um princípio fundamental da União Europeia.

(31)

Por conseguinte, é essencial que os Estados-Membros impeçam o aparecimento de posições dominantes que possam resultar numa limitação do pluralismo e em restrições à liberdade de informação dos meios de comunicação e do sector da informação em geral, por exemplo tomando medidas que garantam um acesso não discriminatório às ofertas de serviços de comunicação audiovisuais de interesse público (nomeadamente através de normas relativas à obrigação de transporte).

(32)

A evolução tecnológica, sobretudo no que respeita aos programas digitais por satélite, obriga à adaptação dos critérios subsidiários para garantir uma regulamentação adequada e uma aplicação efectiva e para conferir aos operadores um verdadeiro poder sobre o conteúdo dos serviços de comunicação audiovisual.

(33)

Atendendo a que a presente directiva diz respeito aos serviços oferecidos ao grande público na União Europeia, ela deverá aplicar-se apenas aos serviços de comunicação audiovisuais susceptíveis de serem recebidos directa ou indirectamente pelo público num ou mais Estados-Membros através de equipamento de consumo normal. A definição de «equipamento de consumo normal» deve ser deixada ao critério das autoridades nacionais competentes.

(34)

Os artigos 43.o a 48.o do Tratado consagram o direito fundamental à liberdade de estabelecimento. Por conseguinte, os prestadores de serviços de comunicação audiovisuais são, no geral, livres de escolher os Estados-Membros em que se estabelecem. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) sublinhou também que «o Tratado não proíbe uma empresa de exercer a liberdade de prestação de serviços quando não oferece serviços no Estado-Membro em que está estabelecida». (14)

(35)

Os Estados-Membros devem poder aplicar regras mais estritas nos domínios coordenados pela presente directiva aos prestadores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição, assegurando simultaneamente a conformidade destas regras com o direito comunitário da concorrência. Para garantir que tais regras não sejam contornadas, a codificação da jurisprudência do TJCE  (15), aliada a um procedimento mais eficiente, constitui uma solução adequada, que tem em conta as preocupações do Estado-Membro sem pôr em causa a correcta aplicação do princípio do país de origem.

(36)

Para um Estado-Membro provar, caso a caso, que um prestador de serviços de comunicação estabelecido noutro Estado-Membro está a contornar a sua legislação, pode citar indicadores como, por exemplo, a origem das receitas publicitárias e/ou de assinatura, a língua principal do serviço ou a existência de programas ou de comunicações comerciais que visem especificamente o público do Estado de recepção.

(37)

Nos termos da presente directiva, não obstante a aplicação do princípio do país de origem, os Estados-Membros continuam a poder tomar medidas que restrinjam a liberdade de circulação das emissões televisivas ou dos serviços de comunicação audiovisuais não lineares, mas apenas em certas condições mencionadas no artigo 2.o-A da Directiva 89/552/CEE e nos termos nela previstos. No entanto, o TJCE tem afirmado repetidamente que qualquer restrição à liberdade de prestação de serviços, como todas as excepções a um princípio fundamental do Tratado, deve ser interpretada de forma restritiva (16). Deverá dar-se especial atenção à protecção dos menores e da saúde, desde que, em qualquer caso, não seja permitido qualquer controlo prévio de ideais ou opiniões. No que se refere aos serviços audiovisuais não lineares, a possibilidade que cabe ao Estado-Membro de tomar medidas ao abrigo do artigo 2.o-A da Directiva 89/552/CEE substitui as eventuais medidas que o Estado-Membro em questão podia tomar até agora nos termos do n.o 4 do artigo 3.o e do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva sobre o comércio electrónico nos domínios coordenados pelos artigos 3.o-D e 3.o-E da Directiva 89/552/CEE.

(38)

Na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia» (17), a Comissão sublinhou a importância de uma análise cuidada da abordagem legislativa adequada, que deverá determinar em especial se, para um dado sector ou problema, a legislação é a solução preferível ou se devem ser consideradas alternativas como a co-regulação ou a auto-regulação. Além disso, a experiência mostra que a aplicação de instrumentos tanto de co-regulação como de auto-regulação, de acordo com as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, pode contribuir de forma importante para garantir um elevado nível de protecção dos consumidores. As medidas destinadas a alcançar os objectivos de interesse público no sector dos novos serviços de comunicação audiovisual serão mais eficazes se forem tomadas com o apoio activo dos próprios prestadores de serviços. Assim, a auto-regulação constitui um tipo de iniciativa voluntária que oferece aos operadores económicos, aos parceiros sociais, às organizações não governamentais e às associações a possibilidade de adoptarem orientações comuns entre si e para si. Os Estados-Membros deverão, em função das respectivas tradições jurídicas, reconhecer o papel eficaz que uma auto-regulação eficaz pode desempenhar enquanto complemento da legislação e dos mecanismos administrativos e/ou judiciais existentes e o seu contributo útil para a consecução dos objectivos da presente directiva. No entanto, embora possa constituir um método complementar de aplicação de determinadas disposições da presente directiva, a auto-regulação não pode substituir por completo a obrigação do legislador nacional. A co-regulação, na sua forma mínima, cria uma «ligação jurídica» entre a auto-regulação e o legislador nacional, de acordo com as tradições jurídicas dos Estados-Membros.

(39)

O conceito geral de co-regulação abrange instrumentos de regulação que assentam na cooperação entre organismos estatais e organismos de auto-regulação, cujas designações e estruturas diferem muito de país para país. A configuração concreta destes instrumentos depende das tradições específicas da regulamentação da comunicação social nos diversos Estados-Membros. Uma característica comum a todos os sistemas de co-regulação é que as funções e os objectivos originalmente reservados ao Estado são concretizados em cooperação com os agentes visados pela regulamentação. Os interessados, designados ou autorizados pelo Estado, devem assegurar, eles próprias, a concretização do objectivo regulador. Em qualquer caso, os regimes têm por base um enquadramento legal estabelecido pelos poderes públicos que consigna os requisitos a cumprir em matéria de conteúdos, organização e procedimentos. Com base neste quadro, as partes interessadas criam critérios, regras e instrumentos adicionais, cuja observância controlam de forma autónoma. Definida nestes termos, a auto-regulação permite a aplicação directa dos conhecimentos técnicos especializados no exercício das funções administrativas e possibilita que se evitem procedimentos burocráticos. Para tanto, é necessário que todos ou, pelo menos os principais agentes participem no sistema ou o aceitem. O funcionamento do sistema de co-regulação é assegurado através de uma combinação de requisitos a cumprir pelas partes interessadas e de possibilidades de intervenção estatal em caso de incumprimento desses requisitos.

(40)

As empresas de radiodifusão podem adquirir direitos exclusivos de transmissão de programas de entretenimento que cubram eventos de interesse público. No entanto, é essencial promover o pluralismo através da diversidade de produção e programação de notícias em toda a União Europeia e respeitar os princípios reconhecidos pelo artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(41)

Por conseguinte, para salvaguardar a liberdade fundamental de receber informação e garantir a total e devida protecção dos interesses dos telespectadores da União Europeia, as empresas que exercem direitos exclusivos relativamente a um evento de grande interesse público têm que conceder a outras empresas de radiodifusão e intermediários, sempre que estes ajam em nome de empresas de radiodifusão, o direito de utilização de curtos excertos para efeitos de programas de notícias gerais, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, tendo na devida conta os direitos exclusivos. Tais condições deverão ser comunicadas atempadamente antes da ocorrência do evento de interesse público, de modo a dar aos outros interessados tempo suficiente para exercerem esse direito. Em regra, os pequenos excertos não deverão: exceder 90 segundos; ser transmitidos antes do final do evento ou, no caso de eventos desportivos, antes do final de uma jornada de jogos, conforme o que ocorra em primeiro lugar; ser transmitidos mais de 36 horas após o evento; ser utilizados para criar um arquivo público; omitir o logótipo ou outro tipo de identificação da empresa de radiodifusão cujo sinal é utilizado; ou, ser utilizados em serviços não lineares diferentes dos oferecidos numa base de transmissão directa ou em diferido para o mesmo prestador de serviços de comunicação audiovisuais. O direito de acesso transfronteiriço aos serviços de notícias só deve aplicar-se quando necessário. Assim, se uma outra empresa de radiodifusão no mesmo Estado-Membro tiver adquirido direitos de transmissão exclusivos para o evento em questão, o acesso terá de ser solicitado a essa empresa. Quanto às empresas de radiodifusão pan-europeias, a legislação aplicável é a do Estado-Membro no qual tem lugar o evento.

(42)

A medioliteracia consiste nas competências, conhecimentos e compreensão que permitem aos consumidores utilizarem os meios de comunicação de forma eficaz. As pessoas que adquiriram competências ligadas aos meios de comunicação podem fazer escolhas informadas, compreender a natureza dos conteúdos e serviços, ser capazes de tirar partido de toda a gama de oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias das comunicações e estão mais aptas a protegerem-se e a proteger as suas famílias de material nocivo ou ofensivo. Por isso, é de importância essencial que os Estados-Membros e as autoridades reguladoras nacionais promovam activamente o desenvolvimento da medioliteracia em todos os sectores da sociedade e que efectuem investigações regulares para efeitos de controlo e para dar a conhecer as suas abordagens em matéria de regulação dos conteúdos.

(43)

Os serviços não lineares diferem dos serviços lineares no que respeita à escolha e ao controlo que o utilizador pode exercer e ao impacto que têm na sociedade (18). Por isso se justifica a imposição de uma regulamentação mais branda aos serviços não lineares, que apenas têm de cumprir as regras mínimas previstas nos artigos 3.o-C a 3.o-H da Directiva 89/552/CEE.

(44)

Dada a natureza específica dos serviços de comunicação audiovisuais, em especial o seu impacto na formação da opinião pública, é essencial que os utilizadores saibam exactamente quem é responsável pelo conteúdo desses serviços. É, pois, importante que os Estados-Membros garantam que os utilizadores tenham acesso à informação sobre a forma como é exercida a responsabilidade editorial pelo conteúdo e por quem . Compete a cada Estado-Membro decidir o modo como, na prática, irá realizar esse objectivo sem prejudicar quaisquer outras disposições pertinentes do direito comunitário.

(45)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, as medidas previstas na presente directiva limitam-se ao mínimo estritamente necessário para alcançar o objectivo do correcto funcionamento do mercado interno. Nas matérias em que é necessária uma acção a nível comunitário, e a fim de garantir a existência de um espaço verdadeiramente sem fronteiras internas para os serviços de comunicação audiovisuais, a directiva deve promover um elevado nível de protecção dos objectivos de interesse geral, em especial a protecção dos menores, dos direitos das pessoas com deficiência e da dignidade humana.

(46)

Os conteúdos e os comportamentos lesivos nos serviços de comunicação audiovisuais continuam a ser uma preocupação para os legisladores, a indústria e os cidadãos enquanto pais. A este respeito, considera-se necessário ensinar, não apenas os menores, mas também os seus pais, professores e educadores a utilizarem da melhor forma possível todos os meios de comunicação, especialmente os serviços de comunicação audiovisual, seja qual for a forma de difusão. Haverá igualmente novos desafios, relacionados sobretudo com as novas plataformas e os novos produtos. Por conseguinte, haverá que introduzir regras destinadas a proteger o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e a dignidade humana em todos os serviços de comunicação audiovisuais e nas comunicações audiovisuais comerciais, na publicidade, nas televendas, nos patrocínios, na inserção de produtos e em qualquer outro meio de comunicação tecnicamente possível.

(47)

Os Estados-Membros devem promover uma análise crítica dos meios de comunicação nos respectivos programas de ensino e de formação contínua.

(48)

Deverá haver o cuidado de estabelecer um equilíbrio entre as medidas tomadas para proteger os menores e a dignidade humana e o direito fundamental à liberdade de expressão consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tais medidas deverão, no entanto, ter por objectivo garantir um nível adequado de protecção dos menores e da dignidade humana, em especial no que respeita aos serviços não lineares, sobretudo através da obrigação de assinalar claramente, antes da difusão, o carácter particular de determinados programas, nos termos quer do artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que reconhece a inviolabilidade da dignidade humana e afirma que esta deve ser respeitada e protegida, quer do artigo 24.o da mesma Carta, que estabelece que os menores têm direito à protecção e aos cuidados necessários para o seu bem-estar e que, em todos os actos relativos a menores, quer sejam praticados por autoridades públicas ou por instituições privadas, o superior interesse do menor deve prevalecer.

(49)

Os menores e as pessoas vulneráveis ou com deficiência, nomeadamente mental, podem ser particularmente prejudicados e psíquica ou psicologicamente desestabilizados e perturbados com programas que comportem cenas de violência verbal, física ou moral ou cenas ofensivas da dignidade humana ou que incitem ao ódio racial ou outras formas de discriminação. Na medida em que a protecção deste conjunto de pessoas constitui um dos objectivos da presente directiva, os Estados-Membros são vivamente incitados a recordarem aos prestadores de serviços de comunicação audiovisuais tal imperativo e a imporem-lhes que assinalem com clareza o carácter particular daqueles programas, antes da respectiva difusão.

(50)

Nenhuma das disposições da presente directiva respeitantes à protecção dos menores e da ordem pública exige necessariamente que as medidas em causa sejam aplicadas através do controlo prévio dos serviços de comunicação audiovisuais.

(51)

O n.o 4 do artigo 151.o do Tratado dispõe que, na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado, a Comunidade deve ter em conta os aspectos culturais. Nomeadamente, a diversidade das suas culturas e línguas deverá ser respeitada e promovida, devendo estimular-se a compreensão mútua.

(52)

Os serviços de comunicação audiovisuais têm potencial para substituir parcialmente os serviços lineares. Assim sendo, estes serviços deverão, quando praticável, promover a produção e a distribuição de obras europeias, contribuindo desse modo activamente para promover a diversidade cultural. Este apoio às obras europeias poderá consistir, por exemplo, na concessão de uma quota mínima proporcional ao resultado económico, numa percentagem mínima de obras europeias a incluir em listas de conteúdos de vídeo a pedido ou na apresentação atractiva de obras europeias nos guias electrónicos de programas . Será importante reexaminar regularmente a aplicação das disposições relativas à promoção de obras europeias pelos serviços de comunicação audiovisuais. No quadro dos relatórios mencionados no n.o 3 do artigo 3.o-F da Directiva 89/552/CEE, os Estados-Membros deverão também ter em conta, nomeadamente, a contribuição de tais serviços para a produção e a aquisição de direitos de obras europeias e a percentagem de obras europeias no catálogo de serviços de comunicação audiovisuais, assim como o consumo efectivo pelos utilizadores das obras europeias propostas por esses serviços. Os relatórios deverão, de igual modo, ter devidamente em conta as obras de produtores independentes.

(53)

As pessoas que se limitam a reunir em pacotes ou a transmitir serviços de comunicação audiovisuais, ou ainda a oferecer para venda pacotes desses serviços, pelos quais não têm qualquer responsabilidade editorial, não deverão ser consideradas prestadores de serviços de comunicação. Assim, a simples reunião em pacotes, transmissão ou revenda de ofertas de conteúdo pelas quais não têm qualquer responsabilidade editorial não se inscrevem no âmbito de aplicação da presente directiva.

(54)

Ao transporem o disposto no artigo 4.o da Directiva 89/552/CEE, conforme alterada, os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para encorajar as empresas de radiodifusão a incluir na sua programação uma quota adequada de obras de co-produção europeia ou de obras europeias de origem não nacional.

(55)

Os prestadores de serviços de comunicação devem incluir nos seus serviços as obras de produtores independentes, sem prejuízo dos direitos decorrentes da repetição das exibições dessas obras ou do justo pagamento dos respectivos direitos.

(56)

É importante garantir que as obras cinematográficas sejam transmitidas em períodos acordados entre os detentores de direitos e os prestadores de serviços de comunicação audiovisuais.

(57)

A disponibilidade de serviços não lineares aumenta as possibilidades de escolha para os consumidores. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que nos respectivos programas de ensino e de formação contínua sejam veiculados esclarecimentos suficientes quanto à utilização crítica dos meios de comunicação, a fim de evitar a necessidade de impor regras detalhadas para as comunicações audiovisuais comerciais. Não parece, pois, justificar-se nem fazer sentido do ponto de vista técnico aplicar as regras detalhadas que regem as comunicações audiovisuais comerciais aos serviços não lineares. No entanto, todas as comunicações audiovisuais comerciais deverão respeitar não só as regras de identificação, mas também um conjunto mínimo de regras qualitativas para satisfazer objectivos claros de política pública.

(58)

O direito de resposta é um instrumento legal particularmente adequado para os meios de comunicação em linha, na medida em que permite a correcção imediata das informações contestadas. Contudo, este direito deve ser exercido dentro de um prazo razoável após a apresentação do pedido, nomeadamente em momento e forma considerados adequados ao programa específico a que o pedido se refere. A resposta deve, sobretudo, merecer o mesmo destaque que a informação contestada, a fim de produzir um impacto idêntico no mesmo grupo de pessoas visadas.

(59)

Como reconhecido pela Comissão na sua Comunicação interpretativa relativa a determinados aspectos das disposições da directiva «Televisão sem Fronteiras» respeitantes à publicidade televisiva  (19), o desenvolvimento de novas técnicas de publicidade e de inovações a nível do marketing criou novas oportunidades efectivas para as comunicações comerciais nos serviços de radiodifusão tradicionais, permitindo-lhes potencialmente concorrer em condições de igualdade com as inovações a nível dos serviços a pedido. Essa Comunicação interpretativa mantém-se válida, na medida em que se refere a disposições da Directiva 89/552/CEE que não são afectadas pela presente directiva.

(60)

A evolução comercial e tecnológica oferece aos utilizadores maiores possibilidades de escolha e atribui-lhes maior responsabilidade na utilização que fazem dos serviços de comunicação audiovisuais. Para se manter proporcionada em relação aos objectivos de interesse geral, a regulamentação deve permitir um certo grau de flexibilidade no que respeita aos serviços de comunicação audiovisuais lineares. O princípio da separação deverá ser limitado à publicidade e às televendas, a colocação de produtos deverá ser autorizada em certas circunstâncias para casos determinados com base numa lista positiva e algumas restrições quantitativas deverão ser abolidas. No entanto, se a colocação de produtos for sub-reptícia, deverá ser proibida. O princípio da separação não deverá impedir a utilização de novas técnicas de publicidade.

(61)

É necessário garantir a coerência entre a presente directiva e a legislação comunitária em vigor. Nesse sentido, em caso de conflito entre as disposições da presente directiva e uma disposição de outro acto comunitário aplicável a aspectos específicos do acesso à actividade de serviços de comunicação audiovisuais ou ao exercício da mesma, deverão prevalecer as disposições da presente directiva. A presente directiva complementa, por conseguinte, o acervo comunitário. Assim, para além das práticas reguladas pela presente directiva, as práticas comerciais desleais, como as práticas enganosas e agressivas, que se verifiquem nos serviços de comunicação audiovisuais são reguladas pela Directiva 2005/29/CE (20). Além disso, como a Directiva 2003/33/CE (21), que proíbe a publicidade e os patrocínios de cigarros e outros produtos do tabaco na imprensa, nos serviços da sociedade da informação e nas emissões de rádio, não prejudica o disposto na Directiva 89/552/CEE, e perante as características especiais dos serviços de comunicação audiovisuais a relação entre a Directiva 2003/33/CE e a Directiva 89/552/CEE deverá continuar a ser a mesma após a entrada em vigor da presente directiva. O n.o 1 do artigo 88.o da Directiva 2001/83/CE (22), que proíbe a publicidade junto do grande público de certos produtos medicinais, é aplicável, como previsto no n.o 5 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o da Directiva 89/552/CEE; do mesmo modo, a relação entre a Directiva 2001/83/CE e a Directiva 89/552/CEE deverá continuar a ser a mesma após a entrada em vigor da presente directiva. Além disso, a presente directiva não prejudica o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos (23).

(62)

Dada a utilização crescente de novas tecnologias como os gravadores de vídeo pessoais e a maior escolha de canais, já não se justifica uma regulamentação detalhada da inserção de spots publicitários destinada a proteger os telespectadores. A presente directiva dá flexibilidade às empresas de radiodifusão no que respeita à sua inserção, desde que não se atente indevidamente contra a integridade dos programas.

(63)

A presente directiva pretende salvaguardar o carácter específico da paisagem televisiva europeia. Os spots publicitários e de televendas só podem ser inseridos durante os programas se não prejudicarem a integridade e o valor do programa, tendo em conta as pausas naturais e a duração e natureza do programa ou os direitos dos titulares de direitos.

(64)

A limitação da quantidade de publicidade diária era, em larga medida, teórica. A limitação horária é mais importante, dado aplicar-se igualmente ao horário nobre. Por conseguinte, o limite diário deverá ser abolido, enquanto o limite horário deverá ser mantido para os spots publicitários e de televendas; do mesmo modo, as restrições quantitativas ao tempo concedido aos canais de televendas ou publicitários parecem ter deixado de se justificar, dadas as maiores possibilidades de escolha para os consumidores. No entanto, o limite de 20% de publicidade por hora continuará a ser aplicável, excepto para as formas mais demoradas de publicidade, como as janelas de telepromoções e de televendas, que, pelas suas características intrínsecas e método de apresentação, exigem mais tempo (24).

(65)

A publicidade oculta (ou sub-reptícia) é uma prática proibida pela presente directiva devido ao seu efeito negativo nos consumidores. A proibição da publicidade oculta não abrange a colocação legítima de produtos no quadro da presente directiva.

(66)

A colocação de produtos é uma realidade nas obras cinematográficas e nas obras audiovisuais concebidas para a televisão, mas os Estados-Membros regulamentam essa prática de maneiras diversas. Para garantir condições equitativas e reforçar assim a competitividade do sector europeu dos meios de comunicação, é necessário adoptar regras sobre a colocação de produtos. Seria útil uma lista positiva que autorize a colocação de produtos em formatos cuja função de formação de opinião não assuma uma importância preponderante, bem como em casos em que não exista qualquer retribuição ou em que essa retribuição seja mínima. A definição de colocação de produtos abrange todas as formas de comunicação audiovisual comercial que consistam na inclusão de - ou referência a - um produto, um serviço ou respectiva marca comercial num programa, normalmente contra pagamento ou retribuição similar. Esta pode consistir na disponibilização de prestações com valor monetário, para cuja aquisição, de outro modo, teriam de ser mobilizados recursos próprios (financeiros, pessoais ou materiais). A colocação de produtos está sujeita às mesmas regras qualitativas e restrições aplicáveis à publicidade. Deve, além disso, respeitar exigências específicas. Assim, a responsabilidade editorial e a independência do prestador de serviços de comunicação não podem ser afectadas. Em especial, a inclusão do produto na gestão do programa não deverá suscitar a impressão de que o produto é apoiado pelo programa ou pelos seus participantes. Além disso, o produto não pode ser objecto de uma «ênfase excessiva», isto é uma ênfase que não seja justificada por exigências editoriais do programa ou pela necessidade de verosimilhança. O carácter indevido pode decorrer da aparição repetida da marca, do produto ou do serviço em causa, ou da forma como são colocados em destaque. Importa ainda ter em consideração o conteúdo do programa no qual os mesmos são inseridos.

(67)

Por «ajudas materiais à produção», entende-se a apresentação ou referência a produtos ou serviços, feita por razões editoriais, que não implica qualquer pagamento ou retribuição similar. Para estabelecer uma distinção face ao conceito de «colocação de produtos», na acepção da presente directiva, importa esclarecer o enquadramento legal para a utilização das ajudas à produção permitidas em todos os formatos de programas.

(68)

Considera-se que existe «ênfase excessiva» quando a repetida apresentação da marca, do produto ou do serviço em questão, ou a forma como são apresentados, confere aos produtos um destaque excessivo no âmbito das ajudas materiais à produção ou da colocação de produtos, designadamente tendo em conta o conteúdo dos programas onde aparecem.

(69)

Para poderem desempenhar as suas funções com imparcialidade e transparência e contribuir para o pluralismo, os reguladores devem ser independentes dos governos nacionais e dos prestadores de serviços de comunicação audiovisuais. Para garantir a correcta aplicação da presente directiva, é necessário que as autoridades reguladoras nacionais colaborem estreitamente com a Comissão. Também se reveste de especial importância a estreita colaboração entre os Estados-Membros e entre as entidades reguladoras dos vários Estados-Membros, tendo em conta o impacto que as empresas de radiodifusão estabelecidas num Estado-Membro podem exercer noutro Estado-Membro. Sempre que a legislação nacional preveja procedimentos de concessão de licenças e esteja envolvido mais de um Estado-Membro, importa estabelecer contactos entre as entidades competentes de cada um deles antes da concessão das licenças. Tal cooperação deverá visar todos os domínios coordenados pela Directiva 89/552/CEE, em especial pelos artigos 2.o, 2.o-A e 3.o.

(70)

A diversidade cultural, a liberdade de expressão e o pluralismo dos meios de comunicação social figuram entre os elementos mais importantes do sector audiovisual europeu e são, portanto, condições indispensáveis para a democracia e a diversidade.

(71)

O direito das pessoas com deficiência, dos idosos e dos cidadãos não nacionais da União Europeia cuja língua materna é diferente da língua do país de acolhimento de participarem na vida social e cultural da comunidade, consagrado nos artigos 25.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, está indissociavelmente ligado ao fornecimento de serviços de comunicação audiovisuais acessíveis. A acessibilidade dos serviços de comunicação audiovisuais inclui, nomeadamente, funcionalidades como a linguagem gestual, a legendagem, a descrição áudio e menus de utilização facilmente compreensíveis,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA

Artigo 1.o

A Directiva 89/552/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O título passa a ser o seguinte:

«Directiva 2007/..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação audiovisuais (Directiva “Serviços de Comunicação Audiovisuais”)»

2.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

Serviço de comunicação audiovisual”, um serviço, na acepção dos artigos 49.o e 50.o do Tratado, prestado sob a responsabilidade editorial de um prestador de serviços de comunicação e cuja principal finalidade é a oferta ao grande público de programas constituídos por imagens em movimento com ou sem som, destinadas a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações electrónicas na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE e/ou das comunicações audiovisuais comerciais. Esta definição não inclui os serviços em que o conteúdo audiovisual é meramente acessório para o serviço e não o seu objectivo principal, nem as versões electrónicas da imprensa escrita;

b)

Prestador de um serviço de comunicação”, a pessoa singular ou colectiva que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo audiovisual do serviço de comunicação audiovisual e determina o modo como é organizado. Esta definição não inclui as pessoas singulares ou colectivas que se limitam a transmitir conteúdos cuja responsabilidade editorial cabe a terceiros;

c)

Emissão televisiva” ou “serviço linear”, um serviço de comunicação audiovisual em que uma sequência cronológica de programas é transmitida para um número indeterminado de espectadores potenciais num momento decidido pelo prestador de serviços de comunicação, de acordo com um horário de programação fixo;

d)

Empresa de radiodifusão”, o prestador de serviços de comunicação audiovisuais lineares;

e)

“Serviço a pedido” ou “serviço não linear”, um serviço de comunicação audiovisual que consiste na oferta de conteúdos audiovisuais editados ou compilados por um prestador de serviços de comunicação audiovisuais e em que o utilizador solicita individualmente a transmissão de um determinado programa que escolhe a partir de um catálogo de conteúdos no momento escolhido por si, ou um serviço não abrangido pela definição de serviço linear constante da alínea c);

f)

Comunicação audiovisual comercial”, imagens em movimento, com ou sem som, que são transmitidas como parte de serviços de comunicação audiovisuais ou, no caso de canais destinados a televendas, como um serviço de comunicação audiovisual com o objectivo de promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica;

g)

Publicidade televisiva” qualquer forma de mensagem televisiva difundida a troco de pagamento ou de outra retribuição similar, ou para fins autopromocionais, por uma entidade pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;

h)

Publicidade oculta”, a apresentação oral ou visual de produtos, de serviços, do nome, da marca comercial ou das actividades de um fabricante de produtos ou de um prestador de serviços em programas, quando essa apresentação seja feita de forma intencional pelo prestador do serviço de comunicação com fins publicitários e possa induzir o público em erro quanto à natureza dessa apresentação. Tal apresentação é considerada intencional, designadamente, sempre que seja feita a troco de pagamento ou de outra forma de retribuição similar;

i)

“Colocação de produtos” e “integração de temas”, a intervenção de qualquer empresa ou organismo no cenário de um filme ou de um programa de ficção com o objectivo de promover, nomeadamente, um produto, um serviço ou uma marca;

j)

Patrocínio”, qualquer contribuição feita por uma empresa pública ou privada ou pessoa singular que não esteja envolvida na oferta de serviços de comunicação audiovisuais nem na produção de obras audiovisuais para o financiamento directo ou indirecto de serviços de comunicação audiovisuais, com o objectivo de promover o seu próprio nome, marca, imagem, actividades ou produtos;

k)

“Telepromoção”, forma de publicidade que consiste na exibição de bens ou serviços ou na apresentação oral ou visual de bens ou serviços de um produtor de bens ou de um prestador de serviços, transmitida como parte de um programa com o objectivo de promover o fornecimento, mediante retribuição, dos bens ou dos serviços apresentados ou exibidos;

l)

Televendas”, ofertas directas difundidas ao público, com vista ao fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;

m)

Colocação de produtos”, qualquer forma de comunicação audiovisual comercial que consista na inclusão ou referência a um produto, um serviço ou respectiva marca comercial em serviços de comunicação audiovisuais, com ou sem pagamento ou retribuição similar ao prestador de serviços de comunicação. A definição não inclui, todavia, as comunicações resultantes de decisões editoriais independentes de utilização, sem ênfase excessiva, de produtos que fazem parte integrante de um programa e facilitam a produção do mesmo, tais como prémios atribuídos em programas, produtos de promoção de marcas e objectos fortuitos e adereços;

n)

“Ajudas materiais à produção”, produtos ou serviços disponibilizados sem pagamento ou outra retribuição em contrapartida e utilizados por razões editoriais;

o)

“Programa”, um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que formam uma unidade incluída numa programação horária fixa ou num catálogo de conteúdos compilado por um prestador de serviços de comunicação;

p)

“Co-regulação”, uma forma de regulação baseada na cooperação entre autoridades públicas e órgãos de auto-regulação;

q)

“Responsabilidade editorial”, a responsabilidade pela composição da grelha ou da compilação de programas destinados ao grande público, a título de actividade profissional, para transmissão num horário fixo ou a pedido a partir de um catálogo de conteúdos.»

3.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a expressão «todas as emissões de radiodifusão televisiva transmitidas: - por organismos de radiodifusão televisiva» é substituída pela expressão «todos os serviços de comunicação audiovisuais transmitidos: - por prestadores de serviços de comunicação», e a expressão «às emissões destinadas» é substituída pela expressão «aos serviços de comunicação audiovisuais destinados»;

b)

No n.o 2, a expressão «organismos de radiodifusão televisiva» é substituída por «prestadores de serviços de comunicação»;

c)

No n.o 3, a expressão «organismo de radiodifusão televisiva» é substituída por «prestador de serviços de comunicação»; a expressão «as decisões editoriais relativas à programação» é substituída por «as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação audiovisual»; a expressão «actividade de radiodifusão televisiva» é substituída por «actividade de fornecimento de serviços de comunicação audiovisuais»; a expressão «onde iniciou a sua actividade de radiodifusão» é substituída por «onde iniciou a sua actividade» ; a expressão «as decisões editoriais relativas à programação» é substituída por «as decisões relativas ao serviço de comunicação audiovisual»;

d)

O no 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Considera-se que os prestadores de serviços de comunicação aos quais não se aplica o disposto no no 3 estão sob a jurisdição de um Estado-Membro nos seguintes casos:

a)

Quando utilizem uma ligação ascendente Terra-satélite situada nesse Estado-Membro;

b)

Quando, embora não utilizem uma ligação ascendente Terra-satélite situada num Estado-Membro, utilizem uma capacidade de satélite pertencente a esse Estado-Membro.»;

e)

No n.o 5, o termo «o organismo de radiodifusão televisiva» é substituído por «o prestador de serviços de comunicação» e «artigo 52.o» é substituído por «artigo 43.o»;

f)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A presente directiva não se aplica aos serviços de comunicação audiovisuais que não sejam recebidos directa ou indirectamente pelo público de um ou mais Estados-Membros através de equipamento de consumo normal

4.

O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o-A

1.   Os Estados-Membros asseguram a liberdade de recepção e não colocam entraves à retransmissão nos seus territórios de serviços de comunicação audiovisuais provenientes de outros Estados-Membros por razões que relevem dos domínios coordenados pela presente directiva.

2.     Os Estados-Membros podem, provisoriamente, tomar medidas derrogatórias do no 1, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Um serviço de comunicação audiovisual originário de outro Estado-Membro infringir manifesta, séria e gravemente os artigos 3.o-D ou 3.o-E e/ou os n.o 1 ou 2 do artigo 22.o;

b)

O prestador do serviço de comunicação ter infringido uma ou mais das disposições referidas na alínea a) pelo menos duas vezes no decurso dos doze meses precedentes;

c)

O Estado-Membro em causa notificar por escrito o prestador do serviço de comunicação, o Estado-Membro em que este está estabelecido e a Comissão das alegadas infracções e das medidas que tenciona tomar no caso de tal infracção persistir;

d)

As consultas entre o Estado-Membro no qual o prestador de serviços de comunicação em causa estiver estabelecido e a Comissão não conduzirem a uma resolução amigável no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c) e a alegada infracção persistir.

3.     No caso de serviços a pedido, os Estados-Membros podem, provisoriamente e em caso de urgência, tomar medidas derrogatórias do n.o 1, sem que estejam reunidas as condições estabelecidas nas alíneas b), c) e d) do n.o 2. Nesse caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado-Membro no qual o prestador do serviço de comunicação está estabelecido, indicando as razões pelas quais consideram que existe uma situação de urgência.

4.     A Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação das medidas tomadas pelo Estado-Membro, toma uma decisão sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário. Em caso de decisão negativa, o Estado-Membro é convidado a revogar urgentemente a medida em causa.

5.     O disposto no n.o 2 não prejudica a aplicação de qualquer procedimento, medida ou sanção contra as referidas violações no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o prestador de serviços de comunicação em causa.»

5.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros são livres de exigir que os prestadores de serviços de comunicação audiovisuais sob a sua jurisdição cumpram regras mais detalhadas ou mais rigorosas nos domínios abrangidos pela presente directiva , desde que essas regras sejam compatíveis com o direito comunitário e não distorçam a concorrência.

2.     Se um Estado-Membro:

a)

Tiver exercido a sua faculdade de, nos termos do n.o 1, aprovar regras mais detalhadas ou mais rigorosas; e,

b)

Essas regras forem justificadas por razões de ordem pública, nomeadamente a protecção de menores, a segurança pública, a saúde pública ou a protecção da diversidade cultural; e,

c)

Considerar que um prestador de serviços de comunicação abrangido pela jurisdição de outro Estado-Membro tirou proveito da presente directiva de forma abusiva ou fraudulenta a fim de contornar essas regras,

pode contactar o Estado-Membro competente tendo em vista a busca de uma solução reciprocamente satisfatória para quaisquer problemas que se coloquem. Após a recepção de um pedido fundamentado apresentado pelo primeiro Estado-Membro, o Estado-Membro competente impõe ao prestador de serviços de comunicação a observância das regras em questão. O Estado-Membro competente informa o primeiro Estado-Membro dos resultados obtidos no prazo de dois meses a contar do pedido.

3.     Sempre que o primeiro Estado-Membro considere que:

a)

Os resultados alcançados através da aplicação do n.o 2 não são satisfatórios; e que,

b)

O prestador de serviços de comunicação audiovisuais em causa se estabeleceu no Estado-Membro competente unicamente para se furtar às regras mais rigorosas nas áreas coordenadas pela presente directiva que lhe seriam aplicáveis caso se encontrasse estabelecido no primeiro Estado-Membro,

pode tomar medidas adequadas contra esse prestador de serviços de comunicação, a fim de evitar práticas abusivas ou fraudulentas.

Essas medidas devem ser objectivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e adequadas à realização dos objectivos a que se destinam, não podendo ir além do necessário para a consecução desses objectivos.

4.     Os Estados-Membros apenas podem tomar medidas ao abrigo do n.o 3 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro notificar a Comissão e o Estado-Membro no qual o prestador de serviços de comunicação está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, fundamentando as razões pelas quais tenciona tomá-las; e,

b)

A Comissão decidir que as medidas são compatíveis com o direito comunitário e, nomeadamente, que as razões pelas quais o Estado-Membro tenciona adoptar medidas nos termos dos n.os 2 e 3 são devidamente fundamentadas.

5.     A Comissão decide no prazo de três meses a contar da notificação a que se refere a alínea a) do n.o 4. Se decidir que as medidas são incompatíveis com o direito comunitário, o Estado-Membro em causa deve abster-se de tomar as medidas propostas.

6.   Os Estados-Membros asseguram, através de meios adequados e no âmbito das respectivas legislações, a efectiva observância das disposições da presente directiva pelos prestadores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição.

7.   Os Estados-Membros encorajam os regimes de auto-regulação e/ou co-regulação a nível nacional nos domínios coordenados pela presente directiva. Esses regimes devem ser largamente aceites pelos principais interessados do Estado-Membro em causa e prever o seu cumprimento efectivo.

8.     Em caso de conflito entre as disposições da presente directiva e disposições de outro acto comunitário que discipline aspectos do acesso a uma actividade de serviços de comunicação audiovisuais ou o seu exercício, prevalecem as disposições da presente directiva.

9.     Os Estados-Membros devem promover, através de meios adequados, o desenvolvimento da medioliteracia dos consumidores. »

6.

São inseridos os seguintes artigos 3.o-B a 3.o-L:

«Artigo 3.o-B

1.    Nos termos do princípio da liberdade de informação consagrado, nomeadamente, no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e sem prejuízo dos acordos contratuais existentes entre as empresas de radiodifusão e sem prejudicar direitos de exclusividade, os Estados-Membros garantem que, para efeitos dos resumos noticiosos, incluindo os que se destinam a emissões pan-europeias, as empresas de radiodifusão estabelecidas noutros Estados-Membros não deixem de ter acesso, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, a eventos de grande interesse para o público que sejam transmitidos por uma empresa de radiodifusão sob a sua jurisdição. As empresas de radiodifusão que concedam esse acesso têm direito a uma compensação apropriada pelos custos técnicos assumidos.

2.    As empresas de radiodifusão podem escolher resumos de transmissões livremente a partir do sinal da empresa de radiodifusão transmissora, devendo, no mínimo, identificar a fonte. Estes resumos de transmissões só podem ser utilizados para fins noticiosos de ordem geral.

3.     O presente artigo aplica-se sem prejuízo da obrigação de cumprimento, por parte das empresas de radiodifusão individuais, das disposições em matéria de direitos de autor, incluindo a Directiva 2001/29/CE (25) e/ou a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 26 de Outubro de 1961), e a Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de Setembro de 1886, tal como posteriormente revista e alterada.

4.     Os Estados-Membros asseguram a definição das formas e condições de utilização de tais resumos de transmissões, em particular no que se refere à sua extensão máxima, prazos para a sua transmissão e requisitos de identificação da empresa de radiodifusão transmissora.

5.     As empresas de radiodifusão podem, nos termos da lei do Estado-Membro em causa e para efeitos de transmissão, obter acesso ao evento em questão.

Artigo 3.o-C

Os Estados-Membros garantem que os prestadores de serviços de comunicação audiovisuais sob a sua jurisdição disponibilizam aos receptores do serviço, através de um acesso fácil, directo e permanente, pelo menos as seguintes informações:

a)

Nome do prestador do serviço de comunicação;

b)

Endereço geográfico em que o prestador se encontra estabelecido;

c)

Elementos de informação relativos ao prestador de serviços de comunicação, incluindo o seu endereço de correio electrónico ou sítio Web, que permitam contactá-lo rapidamente, de forma directa e efectiva;

d)

Se aplicável, a indicação da autoridade reguladora
ou de supervisão
competente.

Artigo 3.o-D

1.    Os Estados-Membros garantem, por meios adequados, que os serviços de comunicação audiovisuais sob a sua jurisdição não são disponibilizados de modo susceptível de afectar seriamente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. O presente artigo aplica-se, em especial, aos programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita. A Comissão e os Estados-Membros devem encorajar os intervenientes relevantes da indústria dos média a promover, como medida adicional destinada a proteger os menores, a criação de um sistema de identificação, avaliação e filtragem à escala comunitária. Os Estados-Membros promovem a adopção de medidas que permitam aos pais e outros responsáveis um maior controlo sobre os programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita.

2.     Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de comunicação audiovisuais sob a sua jurisdição disponibilizam sistemas de filtragem de conteúdos que possam ser prejudiciais para o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores e informem os consumidores da respectiva existência.

3.     A Comissão e os Estados-Membros incentivam os prestadores de serviços de comunicação audiovisuais, as autoridades reguladoras e todas as partes interessadas a reflectirem sobre a viabilidade técnica e jurídica do desenvolvimento de uma sinalética harmonizada dos conteúdos que permita uma melhor filtragem e classificação na fonte, independentemente da plataforma de difusão utilizada, a fim de assegurar uma melhor protecção dos menores.

4.     Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de comunicação audiovisuais sob a sua jurisdição não transmitam, em circunstância alguma, pornografia infantil, sob pena de lhes serem aplicadas sanções administrativas e/ou penais.

5.     Os Estados-Membros convidam os prestadores de serviços de comunicação audiovisuais sob a sua jurisdição a promoverem campanhas de informação para a prevenção da violência contra as mulheres e os menores, sempre que possível em colaboração com associações e entidades públicas ou privadas que trabalhem neste domínio.

Artigo 3.o-E

Os Estados-Membros garantem, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação audiovisuais e as comunicações audiovisuais comerciais oferecidos por prestadores sob a sua jurisdição não contêm qualquer incitamento ao ódio com base no sexo, na raça ou origem étnica, na religião ou credo, na incapacidade, idade ou orientação sexual e não atentem, seja de que forma for, contra a dignidade humana.

Artigo 3.o-F

1.   Os Estados-Membros garantem que os prestadores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição promovem, quando viável e pelos meios adequados, e tendo na devida conta os diferentes meios de distribuição, o desenvolvimento, a produção e o acesso a obras europeias na acepção do artigo 6.o. Para os serviços de comunicação audiovisuais não lineares, o apoio e a promoção podem consistir, por exemplo, numa quota mínima de obras europeias proporcional ao resultado económico, numa percentagem mínima de obras europeias e de obras europeias criadas por produtores independentes a incluir em catálogos de conteúdos de vídeo a pedido, ou na apresentação atractiva de obras europeias criadas por produtores independentes nos guias electrónicos de programas.

2.   Os Estados-Membros garantem que os prestadores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição não transmitem obras cinematográficas fora dos períodos acordados com os titulares dos direitos.

3.   Os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão, até ao final do quarto ano após a aprovação da presente directiva e, a partir daí, de três em três anos, da aplicação da medida prevista no n.o 1.

4.    De três em três anos, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e num estudo independente, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do disposto no n.o 1, tendo em conta a evolução do mercado e das tecnologias e o objectivo da diversidade cultural.

Artigo 3.o-G

Os Estados-Membros asseguram que as comunicações audiovisuais comerciais oferecidas por prestadores sob a sua jurisdição cumprem os princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, os seguintes requisitos:

a)

As comunicações audiovisuais comerciais devem ser claramente identificáveis como tal e distinguir-se do conteúdo editorial. Sem prejuízo da utilização de novas técnicas publicitárias, a publicidade televisiva, as televendas e as telepromoções devem ser claramente diferenciadas da restante programação por meios ópticos e/ou acústicos e/ou espaciais. As comunicações audiovisuais comerciais sub-reptícias são proibidas;

b)

As comunicações audiovisuais de carácter comercial devem respeitar a integridade e os intervalos naturais do programa no decurso do qual são difundidos;

c)

As comunicações audiovisuais comerciais não devem utilizar técnicas subliminares. Nesta óptica, o volume sonoro dos spots publicitários e dos programas ou sequências precedentes e subsequentes não devem exceder o volume sonoro médio do resto do programa. Esta obrigação incumbe tanto aos publicitários como às empresas de radiodifusão, devendo estas últimas certificar-se de que os publicitários a cumprem quando do fornecimento do material publicitário;

d)

As comunicações audiovisuais comerciais devem respeitar os princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia , não devendo, nomeadamente :

i)

Atentar contra a dignidade do ser humano;

ii)

Ser ofensivas com base em discriminação em razão da raça, género, nacionalidade, deficiência, idade ou orientação sexual;

iii)

Violar os direitos das crianças consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

iv)

Encorajar comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança;

v)

Encorajar comportamentos grosseiramente prejudiciais à protecção do ambiente;

e)

São proibidas todas as formas de comunicações audiovisuais comerciais relativas a cigarros e outros produtos do tabaco;

f)

É proibida a pornografia, incluindo representações que incitem ao ódio com base no sexo, em todas as formas de comunicações audiovisuais comerciais e televendas;

g)

As comunicações audiovisuais comerciais relativas a bebidas alcoólicas não devem ter como público-alvo os menores e não podem encorajar o consumo imoderado dessas bebidas;

h)

São proibidas as comunicações audiovisuais comerciais relativas a medicamentos e tratamentos médicos que, no Estado-Membro a cuja jurisdição o prestador de serviços de comunicação está sujeito, apenas possam ser obtidos mediante receita médica;

i)

As comunicações audiovisuais comerciais não devem prejudicar moral ou fisicamente os menores. Por conseguinte, não devem exortar directamente os menores a comprarem um produto ou serviço aproveitando-se da sua inexperiência ou credulidade, não devem encorajá-los directamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem os produtos ou serviços publicitados, não devem aproveitar-se da confiança especial que os menores depositam nos pais, professores ou outras pessoas, nem mostrar menores em situações perigosas;

j)

Os Estados-Membros e a Comissão devem encorajar os prestadores de serviços de comunicação a desenvolverem um código de conduta relativo aos programas infantis que contenham ou sejam interrompidos por publicidade, por um patrocínio ou por qualquer forma de promoção comercial de alimentos e bebidas não saudáveis e impróprios, nomeadamente, os que contenham um elevado teor de gordura, açúcar e sal, para além do caso das bebidas alcoólicas.

Artigo 3.o-H

1.   Os serviços ou programas de comunicação audiovisuais que sejam patrocinados devem respeitar os seguintes requisitos:

a)

O respectivo conteúdo e, no caso da radiodifusão televisiva, a respectiva programação não podem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do prestador do serviço de comunicação;

b)

Não podem encorajar directamente a compra ou a locação de produtos ou serviços, nomeadamente através de referências promocionais especiais a esses produtos ou serviços;

c)

Os telespectadores devem ser claramente informados da existência de um acordo de patrocínio. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome, logotipo e/ou qualquer outro símbolo do patrocinador, como uma referência ao seu ou aos seus produtos ou serviços ou um sinal distintivo a eles referente, de um modo adequado aos programas, no início, durante e/ou no fim dos mesmos .

2.   Os serviços ou programas de comunicação audiovisuais não podem ser patrocinados por empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros ou outros produtos do tabaco .

3.   O patrocínio de serviços ou programas de comunicação audiovisuais por empresas cujas actividades incluam o fabrico ou a venda de produtos medicinais e tratamentos médicos pode promover o nome ou a imagem da empresa, mas não pode promover produtos medicinais ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o prestador de serviços de comunicação está sujeito.

4.   Os noticiários e programas de actualidades não podem ser patrocinados .

Artigo 3.o-I

1.     É proibida a colocação de produtos. Em particular, os noticiários e programas de actualidades, os programas infantis, os documentários e os programas de aconselhamento não podem conter colocação de produtos.

A integração de produtos e a colocação de temas são, em princípio, proibidas.

2.     Contudo e salvo se os Estados-Membros decidirem em contrário, a colocação de produtos é admitida em obras cinematográficas, filmes e séries produzidos para a televisão e transmissões desportivas.

São permitidas as ajudas materiais à produção quando não seja efectuado qualquer pagamento mas unicamente o fornecimento, a título gratuito, de certos bens ou serviços tendo em vista a sua inclusão num programa.

Os programas que contenham colocação de produtos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

O conteúdo e, no caso da radiodifusão televisiva, a programação, não podem, em circunstância alguma, ser influenciados de modo a afectar a responsabilidade e a independência editorial do p de serviços de comunicação;

b)

Não podem incitar directamente à compra ou locação de bens ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais especiais a esses bens ou serviços;

c)

Não podem conferir ênfase indevida ao produto em questão;

d)

Os telespectadores devem ser claramente informados da existência de colocação de produtos. Os programas que sejam objecto de colocação de produtos devem ser devidamente identificados no início e no fim dos mesmos e, durante a transmissão do programa, por um sinal emitido de vinte em vinte minutos, no mínimo, a fim de não induzir o telespectador em erro.

O telespectador deve ser informado, por meios adequados, da utilização de ajudas à produção.

3.     Em circunstância alguma os programas podem conter colocação de produtos ou ajudas materiais à produção relativamente a:

Cigarros ou outros produtos do tabaco, nem de publicidade a empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros e outros produtos do tabaco; ou,

Medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas por receita médica no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra o prestador de serviços de comunicação.

4.     O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se unicamente aos programas produzidos após a data em que a presente directiva deve entrar em vigor nos Estados-Membros.

Artigo 3.o-J

1.     A percentagem de tempo consagrada à inserção de formas curtas de publicidade, como spots publicitários e de televendas, num dado período de 60 minutos não pode exceder 20%.

2.     O disposto no n.o 1 não se aplica aos anúncios da empresa de radiodifusão televisiva aos seus próprios programas e produtos conexos directamente relacionados com esses programas, nem aos anúncios de patrocínios.

Artigo 3.o-K

1.     Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que os serviços de comunicação audiovisuais sob a sua jurisdição se tornam progressivamente acessíveis às pessoas com deficiência visual ou auditiva.

2.     A partir de ... (*), os Estados-Membros apresentam à Comissão, de dois em dois anos, um relatório sobre a aplicação do presente artigo. Este relatório deve incluir, nomeadamente, dados estatísticos sobre os progressos realizados para atingir o objectivo da acessibilidade descrito no n.o 1 e referir eventuais obstáculos e as medidas necessárias para os resolver.

Artigo 3.o-L

1.     Sem prejuízo de outras disposições de direito civil, administrativo ou penal aprovadas pelos Estados-Membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, independentemente da sua nacionalidade, cujos legítimos interesses, nomeadamente relativos à sua reputação e bom nome, tenham sido lesados na sequência de uma alegação incorrecta feita durante um serviço de comunicação audiovisual, beneficia do direito de resposta ou de medidas equivalentes.

2.     O direito de resposta ou medida equivalente pode ser exercido em relação a todos os prestadores de serviços de comunicação sob a jurisdição de um Estado-Membro.

3.     Os Estados-Membros aprovam as disposições necessárias para estabelecer o direito de resposta ou medidas equivalentes e determinam o processo a seguir para o respectivo exercício. Asseguram, nomeadamente, que o prazo previsto para o exercício do direito de resposta ou medida equivalente seja suficiente e que as regras desse exercício permitam que o direito de resposta ou medida equivalente possa ser exercido de forma apropriada por pessoas singulares ou colectivas residentes ou estabelecidas noutros Estados-Membros.

4.     O pedido de exercício do direito de resposta ou medida equivalente pode ser indeferido se não se justificar atendendo aos requisitos previstos no n.o 1, se implicar um acto punível, se a sua difusão implicar a responsabilidade civil do prestador de serviços de comunicações audiovisuais ou se ofender a moral pública.

5.     Os Estados-Membros asseguram que os litígios relativos ao exercício do direito de resposta ou medida equivalente sejam passíveis de recurso judicial.

6.     O direito de resposta não obsta ao recurso a outras vias à disposição das pessoas cujo direito à dignidade, à honra, à boa reputação ou à privacidade não tenha sido respeitado pelos prestadores de serviços de comunicação. »

(*)   Três anos a contar da data de aprovação da presente directiva. "

7.

Ao artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Ao definir o termo “produtor independente”, os Estados-Membros tomam na devida consideração os três critérios seguintes:

propriedade e direitos de propriedade da empresa produtora; número de programas fornecidos ao mesmo prestador de serviços de comunicação e propriedade de direitos secundários.».

8.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

As obras co-produzidas no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual concluídos entre a Comunidade Europeia e países terceiros e que cumpram as condições definidas em cada um desses acordos;»

b)

O n.o 3 é revogado;

c)

O n.o 4 passa a ser o n.o 3;

d)

O n.o 5 é revogado.

9.

O artigo 7.o é revogado.

10.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

1.   A publicidade televisiva e as televendas devem ser facilmente reconhecíveis e
distinguir-se do conteúdo editorial. Sem prejuízo da utilização de novas técnicas publicitárias, a publicidade televisiva e as televendas devem ser
claramente diferenciadas da restante programação por meios ópticos e/ou acústicos e/ou espaciais.

2.   Os spots publicitários e de televendas isolados, excluindo em programas desportivos, devem constituir excepção.»

11.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.    Os spots publicitários e de televendas podem ser inseridos entre os programas. Sem prejuízo das condições fixadas no n.o 2, os spots publicitários e de televendas podem igualmente ser inseridos durante os programas, tendo em conta as interrupções naturais do programa, de um modo que não prejudique os direitos dos titulares de direitos.

2.   A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins, programas ligeiros de entretenimento e documentários), obras cinematográficas, programas infantis e noticiários pode ser interrompida por publicidade e/ou televendas uma vez por cada período programado de 30 minutos .

Não podem ser inseridas publicidade ou televendas durante a difusão de serviços religiosos.»

12.

Os artigos 12.o e 13.o são revogados.

13.

Os artigos 16.o e 17.o são revogados.

14.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

1.   A percentagem de tempo consagrada a inserções de formas curtas de publicidade, como spots publicitários e de televendas, num dado período de 60 minutos não pode exceder 20 %.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica aos anúncios da empresa de radiodifusão que façam publicidade dos seus próprios programas nem às emissões de televendas e aos programas patrocinados nem, se for caso disso, à colocação de produtos.»

15.

O artigo 18.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o-A

As janelas de comunicação comercial audiovisual, como as televendas, as janelas de televendas e as telepromoções, devem ser claramente identificadas enquanto tal, por meios ópticos e acústicos.»

16.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

O disposto na presente directiva aplica-se, com as devidas adaptações, às emissões televisivas exclusivamente dedicadas à publicidade e às televendas, assim como às emissões televisivas exclusivamente dedicadas à auto-promoção , que devem ser facilmente reconhecíveis como tal por meios ópticos e/ou acústicos . O Capítulo 3 e os artigos 11.o (regras sobre inserção) e 18.o (duração da publicidade e das televendas) não se aplicam a essas emissões.»

17.

O artigo 19.o-A é revogado.

18.

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Sem prejuízo do artigo 3.o, os Estados-Membros podem estabelecer, no respeito pelo direito comunitário, condições diferentes das estabelecidas no n.o 2 do artigo 11.o e no artigo 18.o para as emissões televisivas exclusivamente destinadas ao território nacional que não possam ser captadas, directa ou indirectamente, pelo público em um ou em vários outros Estados-Membros.».

19.

O n.o 1 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.     Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que as emissões dos prestadores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição não incluem programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita.».

20.

Os artigos 22.o-A e 22.o-B são substituídos pelo seguinte:

«Artigo 22.o-A

1.     Os Estados-Membros incentivam a produção e a programação de serviços de comunicação audiovisuais e de programas adaptados aos menores e que permitam melhorar o seu conhecimento dos meios de comunicação .

2.     Estas medidas devem ser concebidas para ajudar pais, professores e educadores a sensibilizar os menores para o impacto dos programas que podem ver, e consistir:

Na elaboração de sistemas adequados de classificação;

Na promoção de políticas de sensibilização e formação em comunicação que impliquem, nomeadamente, a participação dos estabelecimentos de ensino e que permitam a produção de programas europeus que possam ser vistos por toda a família ou que se dirijam às crianças e aos adolescentes;

Na tomada em conta da experiência adquirida neste domínio na Europa ou fora dela e da opinião das partes interessadas, como os emissores, os produtores, os pais, os educadores, os peritos em comunicação e as associações interessadas.

3.     As legislações dos Estados-Membros devem estipular igualmente que os novos aparelhos de televisão devem ser dotados de meios técnicos que permitam a exclusão de certos programas.».

21.

O artigo 23.o-A é alterado do seguinte modo:

Na alínea e) do n.o 2, a expressão «da radiodifusão televisiva» é substituída pela expressão «dos serviços de comunicação audiovisuais».

22.

São inseridos os seguintes artigos 23.o-B e 23.o-C:

«Artigo 23.o-B

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para criar autoridades reguladoras nacionais, garantir a respectiva independência , assegurar que mulheres e homens nelas estejam igualmente representados e assegurar que exerçam os seus poderes de modo imparcial e transparente.

2.     Os Estados-Membros confiam às referidas autoridades reguladoras a missão de assegurar que os prestadores de serviços de comunicação respeitam o disposto na presente directiva, nomeadamente em matéria de liberdade de expressão, de pluralismo dos meios de comunicação social, de dignidade do ser humano, do princípio da não discriminação e de protecção dos menores, das pessoas vulneráveis e das pessoas com deficiência.

3.    Os organismos reguladores nacionais reforçam a sua cooperação e fornecem aos seus congéneres dos outros Estados-Membros e à Comissão as informações necessárias para a aplicação do disposto na presente directiva.

Artigo 23.o-C

Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar o pluralismo da informação no sector da difusão televisiva.

Em conformidade com o direito comunitário, os Estados-Membros devem promover medidas para fazer com que o conjunto dos prestadores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição reflicta o necessário pluralismo dos valores e opções significativos existentes na sua sociedade e que respeitem os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.».

23.

Os artigos 25.o e 25.o-A são revogados.

24.

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Até ... (**) e, daí em diante, de dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva, conforme alterada, incluindo os relatórios previstos no n.o 3 do artigo 3.o-F e no n.o 2 do artigo 3.o-K, em especial no que diz respeito à aplicação das medidas estabelecidas no n.o 1 do artigo 3.o-F, e, se necessário, formula propostas com vista à sua adaptação à evolução no domínio dos serviços de comunicação audiovisuais, em especial à luz dos progressos tecnológicos recentes e da competitividade do sector, bem como da promoção da diversidade cultural.

(**)   Final do quinto ano subsequente à aprovação da presente directiva. »"

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor)  (26) é alterado do seguinte modo:

O ponto 4 do Anexo passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva: artigos 3.o-G a 3.o-H e artigos 10.o a 20.o (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO ...).».

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... (***), devendo comunicar à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 202.

(2)  JO C ...

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2006.

(4)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(5)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 33 .

(6)   JO L 178 de 17.7.2000, p. 1 .

(7)   JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126 .

(8)   JO C ...

(9)   JO C ...

(10)  COM(2003)0784.

(11)  COM(2005)0229.

(12)   JO C 193 E de 17.8.2006, p. 117.

(13)   JO C 76 E de 25.3.2004, p. 453.

(14)  Processo C-56/96 VT4 Ltd. v. Vlaamse Gemeenschap, Colect. 1997, p. I-03143, n.o 22, e processo C-212/97, Centros Ltd. v. Erhvervs-og Selskabsstyrelsen, Colect. 1999, p. I-01459; ver também processo C-11/95, Comissão v. Reino da Bélgica, Colect. 1996, p. I-04115, e processo C-14/96, Paul Denuit, Colect. 1997, p. I-02785.

(15)  Processo C-212/97, Centros Ltd. v. Erhvervs-og Selskabsstyrelsen; processo C-33/74, Van Binsbergen v. Bestuur van de Bedrijfsvereiniging voor de Metaalnijverheid, Colect. 1974, p. 1299; processo C-23/93, TV 10 SA v. Commissariaat voor de Media, Colect. 1994, p. I-04795, n.o 21.

(16)  Processo C-355/98, Comissão v. Reino da Bélgica, Colect. 2000, p. I-1221, .o 28; processo C-348/96, Calfa, Colect. 1999, p. I-0011, n.o 23.

(17)  COM(2005)0097.

(18)  Processo C-89/04, Mediakabel, Colect. 2005, p. I-4891.

(19)  JO C 102 de 28.4.2004, p. 2.

(20)  Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho e as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Directiva relativa às práticas comerciais desleais» (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(21)  Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (JO L 152 de 20.6.2003, p. 16).

(22)  Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67 ).

(23)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 9 .

(24)  Processos C-320/94, Reti Televisive Italiane SpA (RTI); C-328/94, Radio Torre; C-329/94, Rete A Srl; C-337/94, Vallau Italiana Promomarket Srl; C-338/94, Radio Italia Solo Musica Srl e o. e C-339/94, GETE Srl/Ministero delle Poste e Telecomunicazioni, Colect., I-06471.

(25)   Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(26)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(***)   Dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

P6_TA(2006)0560

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (COM(2006)0091) — C6-0082/2006 — 2006/0033(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0091) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 3 do artigo 159.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0082/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Orçamentos (A6-0385/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2006)0033

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o .../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 159.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Não obstante os efeitos positivos da globalização no crescimento, no emprego e na prosperidade e a necessidade de aumentar ainda mais a competitividade europeia através de mudanças estruturais, a globalização pode comportar também repercussões negativas para os trabalhadores mais vulneráveis e menos qualificados de determinados sectores. Por conseguinte, é oportuno instituir um Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir, «FEG»), acessível a todos os Estados-Membros, através do qual a Comunidade demonstrará solidariedade para com trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado de mudanças nos padrões do comércio mundial.

(2)

É necessário preservar os valores europeus e fomentar o desenvolvimento do comércio externo justo. Os efeitos negativos da globalização devem ser enfrentados em primeiro lugar mediante uma estratégia comunitária de política comercial a longo prazo, sustentável e destinada a alcançar normas sociais e ecológicas de alto nível. A ajuda concedida pelo FEG deverá ser de carácter dinâmico e susceptível de se adaptar às condições continuamente em mudança e frequentemente imprevistas que se criam no mercado.

(3)

O FEG deverá providenciar apoio específico e pontual para facilitar a reintegração profissional de trabalhadores em áreas, sectores, territórios ou bacias de emprego atingidos por graves perturbações económicas. O FEG deverá promover o espírito empresarial, por exemplo, através de micro-créditos ou da criação de projectos cooperativos.

(4)

As acções realizadas ao abrigo do presente regulamento deverão ser definidas segundo rigorosos critérios de intervenção em função da escala da deslocalização económica e respectivo impacto num determinado sector ou área geográfica, de forma a assegurar que a contribuição financeira do FEG se concentra nos trabalhadores das regiões e dos sectores económicos da Comunidade mais seriamente afectados. Essa deslocalização não se concentra necessariamente num único Estado-Membro. Nestas circunstâncias excepcionais, os Estados-Membros poderão, por isso, apresentar conjuntamente pedidos de assistência ao abrigo do FEG.

(5)

As actividades do FEG deverão ser coerentes e compatíveis com as outras políticas da Comunidade e conformes com o seu acervo, sobretudo no que respeita às intervenções dos Fundos estruturais, constituindo simultaneamente um verdadeiro contributo para as políticas sociais da Comunidade.

(6)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (4) (a seguir, «Acordo Interinstitucional»), é vinculativo a partir de 1 de Janeiro de 2007, estabelecendo o respectivo n.o 28 o quadro orçamental do FEG.

(7)

Uma acção específica financiada ao abrigo do presente regulamento não deverá beneficiar de assistência financeira no âmbito de outros instrumentos financeiros da Comunidade. Porém, é necessária a coordenação com as medidas de modernização e de reestruturação existentes ou planeadas, sem que tal venha, no entanto, a resultar na criação de estruturas de gestão paralelas ou adicionais relativamente às acções financiadas pelo FEG.

(8)

De forma a facilitar a aplicação do presente regulamento, as despesas deverão ser elegíveis a partir da data em que o Estado-Membro dá início à prestação de serviços personalizados aos trabalhadores atingidos. Reflectindo a necessidade de uma resposta concentrada que vise especificamente a reinserção no mundo do trabalho, há que estabelecer um prazo para a utilização da contribuição financeira do FEG.

(9)

Os Estados-Membros devem continuar a ser os responsáveis pela utilização da contribuição financeira e pela gestão e controlo das operações financiadas pela Comunidade, de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5). Os Estados-Membros devem justificar a utilização dada à contribuição financeira recebida.

(10)

O Observatório Europeu da Mudança, sedeado em Dublim, poderá apoiar a Comissão e os Estados-Membros interessados através de análises quantitativas e qualitativas, a fim de os assistir na avaliação de candidaturas ao abrigo do FEG.

(11)

Uma vez que os objectivos da acção a realizar não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(12)

Dado que o período de execução do FEG está vinculado à duração do quadro financeiro, de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o apoio aos trabalhadores afectados por despedimentos ligados à evolução da estrutura do comércio deve estar disponível a partir de 1 de Janeiro de 2007,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   Tendo em vista estimular o crescimento económico e a criação de mais emprego na União Europeia, o presente regulamento institui «o FEG», para permitir à Comunidade apoiar os trabalhadores que perderam os respectivos empregos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização, sempre que se verifique um impacto negativo considerável na economia regional ou local.

O período de aplicação do presente regulamento está vinculado ao quadro financeiro para o período compreendido entre Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

2.   O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento do FEG, de forma a facilitar a reinserção profissional de trabalhadores que perderam os seus empregos em resultado da evolução da estrutura do comércio.

Artigo 2.o

Critérios de intervenção

O FEG intervém financeiramente sempre que importantes mudanças na estrutura do comércio mundial conduzam a graves perturbações económicas, como é o caso de um aumento substancial de importações para a UE, de um declínio acelerado da quota de mercado da UE num determinado sector ou de uma deslocalização para países terceiros, que resultem em:

a)

Pelo menos 1 000 despedimentos, num período de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante; ou

b)

Pelo menos 1 000 despedimentos, num período de nove meses, em particular em pequenas ou médias empresas, num sector de nível 2 da NACE, numa região ou em duas regiões contíguas ao nível NUTS II;

c)

No caso dos mercados de trabalho de pequena dimensão, ou em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas pelos Estados-Membros interessados, um pedido de contribuição do FEG pode considerar-se elegível mesmo que as condições fixadas nas alíneas a) ou b) não se encontrem totalmente reunidas, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. O montante agregado das contribuições justificado em tais circunstâncias excepcionais não pode exceder, em cada ano, 15 % do FEG.

Artigo 3.o

Acções elegíveis

Ao abrigo do presente regulamento, pode ser concedida uma contribuição financeira para medidas activas com incidência no mercado de trabalho que possam inscrever-se num conjunto coordenado de serviços personalizados destinados a reintegrar profissionalmente os trabalhadores vítimas de despedimento, incluindo:

a)

Assistência na procura de emprego, orientação profissional, formação e reconversão específicas, nomeadamente em competências ligadas às tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e validação da experiência adquirida, ajuda à recolocação e promoção do espírito empresarial ou apoio ao exercício de uma actividade por conta própria;

b)

Medidas especiais limitadas no tempo, tais como subsídios de procura de emprego, de mobilidade ou atribuídos a pessoas que participam em acções de formação e de formação ao longo da vida; e

c)

Incentivos dirigidos, em particular, aos trabalhadores desfavorecidos ou mais idosos a permanecerem ou regressarem ao mercado de trabalho.

O FEG não financia medidas passivas de protecção social.

Por iniciativa dos Estados-Membros, o FEG pode financiar actividades preparatórias e de gestão, informação, publicidade e controlo com vista à execução do fundo.

Artigo 4.o

Tipo de contribuição financeira

A Comissão concede as contribuições financeiras sob a forma de pagamentos únicos, a concretizar no quadro do procedimento de gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, nos termos da alínea b) do n.o 1 e dos n.os 5 e 6 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Artigo 5.o

Candidaturas

1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as candidaturas à contribuição do FEG no prazo de 10 semanas a contar da data em que estejam cumpridos os critérios de intervenção definidos no artigo 2.o. As candidaturas podem ser posteriormente complementada pelos Estados-Membros.

2.   As candidaturas devem incluir as seguintes informações:

a)

Uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos programados e mudanças estruturais importantes no comércio mundial, a prova do número de despedimentos e uma explicação da natureza imprevista desses despedimentos;

b)

A identificação das empresas que procederam aos despedimentos (nacionais ou multinacionais), dos fornecedores ou produtores a jusante, dos sectores e das categorias dos trabalhadores em questão;

c)

A descrição da região afectada e das suas autoridades e outros interessados, assim como o impacto esperado dos despedimentos no emprego local, regional ou nacional;

d)

O pacote coordenado de serviços personalizados a financiar e uma repartição dos custos previstos, incluindo a sua complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais, assim como informações sobre as acções obrigatórias por força da legislação nacional ou de convenções colectivas;

e)

As datas em que se iniciou ou se tenciona dar início às prestações de serviços personalizados aos trabalhadores atingidos;

f)

Os procedimentos de consulta dos parceiros sociais; e

g)

A autoridade responsável pela gestão e o controlo financeiro nos termos do artigo 18.o.

3.   Atendendo às acções empreendidas pelo Estado-Membro, a região, os parceiros sociais e as empresas abrangidas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, e tendo especialmente em conta actividades financiadas pelo Fundo Social Europeu (a seguir, FSE), as informações prestadas nos termos do n.o 2 devem incluir uma descrição sucinta das acções realizadas ou programadas pela autoridade nacional e as empresas implicadas, acompanhada de uma estimativa do respectivo custo.

4.   Os Estados-Membros interessados devem igualmente transmitir dados estatísticos e outras informações, ao nível territorial mais adequado, necessários à Comissão para a avaliação do cumprimento dos critérios de intervenção.

5.   Com base nas informações referidas no n.o 2 e em quaisquer informações adicionais fornecidas pelos Estados-Membros interessados, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, avalia se estão reunidas as condições para a concessão da contribuição financeira nos termos do presente regulamento.

Artigo 6.o

Complementaridade, conformidade e coordenação

1.   A assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas.

2.   A assistência do FEG deve complementar as acções dos Estados-Membros a nível nacional, regional e local, incluindo as acções co-financiadas pelos Fundos Estruturais.

3.   A assistência do FEG deve oferecer solidariedade e apoio aos trabalhadores a título individual que perderam o respectivo emprego em consequência de mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial. O FEG não financia a reestruturação de empresas ou de sectores.

4.   No quadro das respectivas responsabilidades, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coordenação da assistência proveniente de Fundos comunitários.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as acções específicas financiadas pelo FEG não recebem apoios por parte de outros instrumentos financeiros comunitários.

Artigo 7.o

Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

No acesso à assistência do FEG, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspectiva do género nas diversas fases de execução do FEG. A Comissão e os Estados-Membros devem adoptar as medidas adequadas para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, de deficiência, da idade ou da orientação sexual nas diversas fases de implementação do FEG e, em particular, no acesso a este.

Artigo 8.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão, e num limite de 0,35 % dos recursos financeiros disponíveis para o ano em causa, o FEG pode ser utilizado para financiar actividades de acompanhamento, informação, apoio administrativo e técnico, auditoria, inspecção e avaliação necessárias à aplicação do presente regulamento.

2.   Tais acções devem ser executadas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, assim como com as suas regras de execução aplicáveis a esta forma de execução do orçamento.

Artigo 9.o

Informação e publicidade

1.   Os Estados-Membros devem informar sobre as acções financiadas e divulgá-las. A informação deve ser dirigida aos trabalhadores afectados, às autoridades locais e regionais, aos parceiros sociais, aos meios de comunicação e ao público em geral. O seu objectivo é realçar o papel da Comunidade e assegurar a visibilidade das intervenções do FEG.

2.   A Comissão deve criar um sítio Web, disponível em todas as línguas comunitárias, que faculte informações sobre o FEG e orientações sobre a apresentação de candidaturas, assim como informação actualizada relativa às candidaturas aceites e rejeitadas e realçando o papel da autoridade orçamental.

Artigo 10.o

Determinação da contribuição financeira

1.   Com base na avaliação efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores a apoiar, as acções propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for esse o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis.

Este montante não pode ser superior a 50 % do custo total previsto a que se refere a alínea d) do n.o 2 do artigo 5.o.

2.   Se, com base na avaliação efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, a Comissão concluir que estão preenchidas as condições de concessão de assistência ao abrigo do presente regulamento, dá imediatamente início ao procedimento definido no artigo 12.o.

3.   Se, com base na avaliação efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, a Comissão concluir que não estão preenchidas as condições de concessão de assistência nos termos do presente regulamento, logo que possível, informa desse facto os Estados-Membros em causa.

Artigo 11.o

Elegibilidade das despesas

As despesas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir das datas em que os Estados-Membros interessados dão início à prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afectados, nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 5.o.

Artigo 12.o

Processo orçamental

1.   As regras do FEG respeitam o disposto no ponto 28 do Acordo Interinstitucional e qualquer revisão dessa disposição.

2.   As dotações para o FEG são inscritas no orçamento geral da União Europeia a título de provisão através do processo orçamental normal, assim que a Comissão tiver identificado as margens suficientes e/ou as autorizações anuladas.

3.   Se a Comissão concluir que deve ser concedida uma contribuição financeira ao abrigo do FEG, apresenta à autoridade orçamental uma proposta de autorização das dotações correspondentes ao montante determinado nos termos do artigo 10.o e um pedido de transferência do montante para a rubrica orçamental relativa ao FEG. As propostas podem ser agrupadas em lotes.

As transferências respeitantes ao FEG são efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 24.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

4.   As propostas ao abrigo do n.o 3 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A avaliação efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, acompanhada de um resumo das informações em que se baseia;

b)

Prova do cumprimento dos critérios previstos nos artigos 2.o e 6.o; e

c)

A justificação dos montantes propostos.

5.   Simultaneamente com a apresentação da proposta, a Comissão instaura um procedimento de trílogo, eventualmente de forma simplificada, com vista à obtenção do acordo dos dois ramos da autoridade orçamental sobre a necessidade do recurso ao FEG e sobre o montante solicitado.

6.   Anualmente, em 1 de Setembro, pelo menos um quarto do montante anual máximo atribuído ao FEG deve permanecer disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano.

7.   Logo que as dotações sejam disponibilizadas pela autoridade orçamental, a Comissão deve aprovar uma decisão de concessão de contribuição financeira.

Artigo 13.o

Pagamento e utilização da contribuição financeira

1.   Na sequência da aprovação da decisão referida no n.o 7 do artigo 12.o, a Comissão paga, em princípio num prazo de quinze dias, a contribuição financeira aos Estados-Membros numa prestação única.

2.   Os Estados-Membros devem utilizar a contribuição financeira, assim como quaisquer juros recebidos sobre esta soma, no prazo de doze meses a contar da data de candidatura nos termos do artigo 5.o.

Artigo 14.o

Utilização do euro

Os montantes referidos nas candidaturas, nas decisões de concessão de contribuição financeira e nos relatórios elaborados ao abrigo do presente regulamento e em quaisquer outros documentos relacionados devem ser expressos em euros.

Artigo 15.o

Relatório final e encerramento

1.   No prazo de seis meses após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 13.o, os Estados-Membros interessados apresentam à Comissão um relatório sobre a utilização da contribuição financeira, incluindo informações sobre o tipo de acções empreendidas e os principais resultados, juntamente com um mapa fundamentado das despesas e indicação, sempre que necessário, da complementaridade das acções com outras financiadas pelo FSE.

2.   Até seis meses depois de ter recebido as informações exigidas no n.o 1, a Comissão dá por terminada a intervenção financeira do FEG.

Artigo 16.o

Relatório anual

1.   Pela primeira vez em 2008 e antes de 1 de Julho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório quantitativo e qualitativo sobre as actividades realizadas ao abrigo do presente regulamento. Do relatório, que incide essencialmente sobre os resultados obtidos pelo FEG, devem constar, designadamente, informações relativas às candidaturas apresentadas, às decisões aprovadas, às acções financiadas, incluindo a sua complementaridade com acções financiadas pelos Fundos Estruturais, nomeadamente, pelo FSE, e ao termo da assistência financeira concedida. O relatório deve conter igualmente informações sobre os pedidos indeferidos por falta de dotação ou por inelegibilidade.

2.   O relatório é transmitido, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais.

Artigo 17.o

Avaliação

1.   A Comissão realiza por iniciativa própria e em estreita cooperação com os Estados-Membros:

a)

Uma avaliação intercalar da eficácia e sustentabilidade dos resultados obtidos, até 31 de Dezembro de 2011; e

b)

Uma avaliação ex-post, até 31 de Dezembro de 2014, com a assistência de peritos externos, a fim de avaliar o impacto do FEG e o seu valor acrescentado.

2.   Os resultados da avaliação são transmitidos, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais.

Artigo 18.o

Gestão e controlo financeiro

1.   Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão relativamente à execução do orçamento geral da União Europeia, os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela gestão das acções apoiadas pelo FEG e pelo respectivo controlo financeiro. Para tal, devem tomar as seguintes medidas:

a)

Verificar a definição e aplicação de disposições de gestão e controlo de forma a garantir que os fundos comunitários estão a ser usados com eficácia e correcção, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

b)

Verificar a correcta realização das acções financiadas;

c)

Garantir que as despesas financiadas assentam em documentos de apoio verificáveis e que são correctas e regulares; e

d)

Prevenir, detectar e corrigir irregularidades nos termos do disposto no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (6), e recuperar montantes pagos indevidamente, acrescidos de juros de mora nos termos do disposto no referido artigo. Destas irregularidades devem dar conhecimento, na altura devida, à Comissão e mantê-la informada dos progressos nos procedimentos administrativos e jurídicos.

2.   Os Estados-Membros devem proceder às correcções financeiras necessárias quando da detecção de irregularidades. As correcções efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Os Estados-Membros devem recuperar qualquer montante perdido em resultado de uma irregularidade detectada e reembolsá-lo à Comissão. Nos casos em que os Estados-Membros em causa não efectuem o reembolso no prazo determinado para o efeito, são cobrados juros de mora.

3.   A Comissão, no âmbito da sua responsabilidade pela execução do orçamento geral da União Europeia, toma as medidas necessárias para verificar que as acções financiadas são levadas a efeito em conformidade com os princípios de uma boa e eficaz gestão financeira, no respeito das disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Cabe aos Estados-Membros assegurar a existência de sistemas de gestão e controlo que funcionem com eficácia. Incumbe à Comissão verificar se esses sistemas estão efectivamente instituídos.

Para tal, e sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas ou dos controlos realizados pelos Estados-Membros por força de disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou agentes da Comissão podem efectuar inspecções no local, designadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo, com um pré-aviso mínimo de um dia útil. A Comissão notifica os Estados-Membros em questão, de forma a obter toda a assistência necessária. Funcionários ou agentes dos Estados-Membros em causa podem participar nessas inspecções.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que todos os documentos comprovativos de despesas incorridas ficam à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas por um período de três anos após o termo da assistência financeira do FEG.

Artigo 19.o

Reembolso da contribuição financeira

1.   Sempre que o montante total do custo real de uma acção seja inferior à estimativa indicada nos termos do artigo 12.o, a Comissão exige dos Estados-Membros o reembolso do montante correspondente da contribuição financeira recebida.

2.   Se os Estados-Membros não cumprirem as obrigações decorrentes da decisão de concessão de contribuição financeira, a Comissão toma as medidas necessárias para exigir dos Estados-Membros o reembolso total ou parcial da contribuição financeira recebida.

3.   Antes da aprovação de uma decisão abrigo dos n.os 1 ou 2, a Comissão procede a uma análise adequada do caso e, em especial, concede aos Estados-Membros um prazo para apresentar observações.

4.   Se, após a conclusão das verificações necessárias, a Comissão concluir que os Estados-Membros não estão a cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 1 do artigo 18.o, caso não tenha sido alcançado nenhum acordo e os Estados-Membros não tenham procedido às correcções no prazo fixado pela Comissão, e tendo em conta eventuais observações por parte dos Estados-Membros, a Comissão decide, no prazo de três meses a contar do fim do prazo acima referido, proceder às correcções financeiras necessárias exigidas, cancelando total ou parcialmente a contribuição do FEG para a acção em questão. Qualquer montante perdido em resultado de uma irregularidade detectada deve ser recuperado e, nos casos em que os Estados-Membros em causa não procedam ao reembolso em causa no prazo previsto, são cobrados juros de mora.

Artigo 20.o

Revisão

Na sequência do primeiro relatório anual previsto no artigo 16.o, o Parlamento Europeu e o Conselho podem proceder à revisão do presente regulamento, com base numa proposta apresentada pela Comissão, de forma a assegurar que o objectivo de solidariedade do FEG é concretizado e que as suas disposições têm em devida conta as características económicas, sociais e territoriais de todos os Estados-Membros.

O Parlamento Europeu e o Conselho devem, em todo o caso, proceder à revisão do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de 13 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no JO).

(2)  Parecer de 11 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no JO).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2006.

(4)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1 .

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)   JO L 210 de 31.7.2006, p. 25 .

P6_TA(2006)0561

Homologação dos veículos a motor ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões e ao acesso a informação sobre a reparação de veículos, que altera a Directiva 72/306/CEE e a Directiva .../.../CE (COM(2005)0683 — C6-0007/2006 — 2005/0282(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0683) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0007/2006),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 51.o e 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0301/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Exorta a Comissão a, no âmbito de uma revisão da Directiva-Quadro relativa à homologação de veículos, apresentar propostas destinadas a garantir o acesso a informações pormenorizadas sobre a reparação de veículos, com o objectivo de estimular a concorrência neste sector. Solicita igualmente à Comissão que apresente as propostas que entender necessárias para evitar a duplicação, ou dupla regulamentação, entre o presente Regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (2), e o projecto de Directiva relativo à homologação dos veículos a motor e seus reboques;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 30

P6_TC1-COD(2005)0282

Posição do Parlamento Europeu aprovada em 13 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o .../2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Para esse efeito, está em vigor um regime comunitário global de homologação dos veículos a motor, estabelecido pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (3). Os requisitos técnicos para a homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões deverão, pois, ser harmonizados a fim de evitar que os Estados-Membros apliquem requisitos divergentes e de assegurar um nível elevado de protecção do ambiente.

(2)

O presente regulamento é um dos actos regulamentares específicos no contexto do procedimento de homologação CE estabelecido pela Directiva 70/156/CEE. Essa directiva deverá consequentemente ser alterada em conformidade.

(3)

A pedido do Parlamento Europeu, foi introduzida uma nova abordagem regulamentar na legislação comunitária relativa aos veículos. Assim, o presente regulamento estabelece disposições fundamentais em matéria de emissões dos veículos, ao passo que as especificações técnicas serão fixadas através de medidas de execução adoptadas segundo os procedimentos de comitologia.

(4)

Em Março de 2001, a Comissão lançou o programa Ar Limpo para a Europa (CAFE), cujos elementos principais são definidos numa Comunicação datada de 4 de Maio de 2005. Este programa levou à adopção de uma estratégia temática sobre a poluição atmosférica numa Comunicação datada de 21 de Setembro de 2005. Entre as conclusões da referida estratégia temática figura a necessidade de novas reduções das emissões procedentes do sector dos transportes (aéreos, marítimos e rodoviários), dos agregados familiares e dos sectores energético, agrícola e industrial para se atingirem os objectivos da UE em matéria de qualidade do ar. Cumpre, neste contexto, abordar a questão da redução das emissões dos veículos como parte de uma estratégia global. As normas Euro 5 e Euro 6 são uma das medidas que visam a redução das emissões de partículas e de precursores do ozono, como sejam o óxido de azoto e os hidrocarbonetos.

(5)

Para atingir os objectivos da UE em matéria de qualidade do ar, é necessário um esforço contínuo de redução das emissões dos veículos. Assim sendo, deverão ser facultadas à indústria informações claras sobre os futuros valores-limite de emissão. Esta a razão pela qual o presente regulamento inclui, a par dos valores-limites de emissão da fase Euro 5, os previstos para a fase Euro 6.

(6)

A fim de melhorar a qualidade do ar e de respeitar os valores-limite de poluição atmosférica, afigura-se, sobretudo, necessária uma redução considerável das emissões de óxido de azoto dos veículos equipados com motor diesel. Para este efeito, é necessário alcançar valores-limite ambiciosos na fase Euro 6 sem ter de prescindir das vantagens propiciadas pelo motor diesel a nível de consumo de combustível e de emissões de hidrocarbonetos e de monóxido de carbono. A fixação, numa fase precoce, de uma etapa suplementar para a redução das emissões de óxidos de azoto permitirá que os fabricantes de veículos efectuem uma programação a longo prazo à escala europeia.

(7)

Ao estabelecer normas para as emissões, é importante ter em conta as repercussões nos mercados e na competitividade dos fabricantes, os custos directos e indirectos impostos às empresas e os benefícios que se obtêm em termos de incentivo à inovação, melhoria da qualidade do ar, redução das despesas com a saúde e aumento da esperança de vida, bem como as implicações para o balanço total das emissões de dióxido de carbono.

(8)

Para melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente no que diz respeito à livre circulação de mercadorias, à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, é necessário garantir o acesso ilimitado à informação sobre a reparação de veículos, através de uma função de pesquisa normalizada que possa ser utilizada para obter informações técnicas, bem como uma concorrência efectiva no mercado dos serviços de informação relativa à reparação e manutenção de veículos. Grande parte desta informação diz respeito aos sistemas de diagnóstico a bordo (on-board diagnostic, «OBD») e à sua interacção com outros sistemas dos veículos. Convém estabelecer as especificações técnicas que os sítios Web dos fabricantes deverão respeitar, em conjunto com medidas específicas, para assegurar um acesso razoável das pequenas e médias empresas («PME»). A adopção de normas comuns acordadas com a participação das partes interessadas, como é o caso do formato OASIS (4), pode facilitar o intercâmbio de informação entre os fabricantes e os prestadores de serviços. É, por conseguinte, oportuno exigir inicialmente a utilização das especificações técnicas do formato OASIS e convidar a Comissão a solicitar à CEN/ISO a continuação do desenvolvimento deste formato numa norma destinada à substituição tempestiva do formato OASIS.

(9)

No prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá rever o funcionamento do sistema de acesso a todas as informações relativas à reparação e manutenção de veículos, a fim de determinar se será adequado consolidar todas as disposições que regem o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos no âmbito de uma directiva-quadro revista sobre homologação. Caso as disposições que regem o acesso a todas as informações sobre os veículos sejam incorporadas nessa directiva, as disposições correspondentes do presente regulamento deverão ser revogadas, desde que sejam preservados os direitos actualmente existentes de acesso à informação relativa à reparação e manutenção.

(10)

A Comissão deverá manter sob análise as emissões até agora não regulamentadas que têm origem na utilização generalizada de novas formulações de combustíveis, novas tecnologias de motores e novos sistemas de controlo de emissões e, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamentação dessas emissões.

(11)

A fim de facilitar a introdução no mercado e a continuação da presença de veículos movidos a combustíveis alternativos, que permitem a redução das emissões de óxido de azoto e de partículas, e, simultaneamente, promover a redução das emissões dos veículos movidos a gasolina, são introduzidos no presente regulamento valores-limite separados para a massa máxima dos hidrocarbonetos e para a massa dos hidrocarbonetos não metânicos.

(12)

Deverão ser prosseguidos os esforços tendentes à aplicação de limites mais estritos às emissões, incluindo a redução das emissões de dióxido de carbono, bem como à garantia de que os limites estejam relacionados com o desempenho real dos veículos durante a sua utilização.

(13)

Para garantir o controlo das emissões de partículas ultrafinas (PM 0,1 μm ou menos), a Comissão deverá, tão rapidamente quanto possível e até à data de entrada em vigor da fase Euro 6, adoptar uma abordagem baseada no número de partículas, em complemento da abordagem actualmente utilizada, baseada na respectiva massa. A referida abordagem baseada no número de partículas deverá assentar nos resultados do Programa de Medição de Partículas da UNECE e na observância dos ambiciosos objectivos ambientais existentes.

(14)

Para assegurar uma maior repetibilidade na medição da massa das emissões e do número de partículas em laboratório, a Comissão deverá, tão rapidamente quanto possível e até à data de entrada em vigor da fase Euro 6, adoptar um novo método de medição com base nos resultados do Programa de Medição de Partículas da UNECE,. Uma vez aplicado o novo método de medição, os limites de emissão para a massa de partículas estabelecidos no presente regulamento deverão ser recalibrados, dado que o novo método regista um nível de massa mais baixo do que o método actual.

(15)

A Comissão deverá manter sob análise a necessidade de rever o novo ciclo de condução europeu normalizado, enquanto procedimento de ensaio que constitui a base da legislação de homologação CE no que respeita a emissões. Poderá ser necessário actualizar ou substituir os ciclos de ensaio, a fim de reflectir as modificações ao nível das especificações dos veículos e do comportamento dos condutores. Poderá igualmente ser necessário proceder a revisões a fim de garantir que as emissões em condições de utilização reais correspondem às que são medidas aquando da homologação. Convém considerar também a utilização de sistemas portáteis de medição das emissões e a introdução do conceito regulamentar de valores «a não ultrapassar».

(16)

Os sistemas OBD são importantes para o controlo das emissões durante a utilização do veículo. Tendo em conta a importância de controlar as emissões em condições de utilização reais, a Comissão deverá manter sob análise os requisitos aplicáveis a esses sistemas e os limiares de tolerância para a monitorização de anomalias.

(17)

Para garantir que não surjam entraves técnicos ao comércio entre Estados-Membros, é necessário um método normalizado de medição do consumo de combustível e das emissões de dióxido de carbono dos veículos. É igualmente necessário assegurar que os clientes e utilizadores recebam informação objectiva e rigorosa.

(18)

Antes de elaborar a sua proposta relativa às futuras normas de emissões, a Comissão deverá realizar estudos para verificar se a subdivisão das diferentes categorias de veículos em grupos continua a ser necessária e se podem ser aplicados limites de emissão neutros em termos de massa.

(19)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de acelerar, através de incentivos financeiros, a colocação no mercado de veículos que satisfaçam os requisitos estabelecidos a nível comunitário. Tais incentivos deverão, no entanto, ser conformes com as disposições do Tratado, em particular as regras em matéria de auxílios estatais, a fim de evitar distorções do mercado interno. O presente regulamento não deverá afectar o direito dos Estados-Membros de incluírem as emissões na base de cálculo dos impostos sobre os veículos.

(20)

Dado que a legislação de emissões e de consumo de combustível se desenvolveu ao longo de mais de 35 anos e se encontra actualmente dispersa por mais de 24 directivas, convém substituir estas directivas por um novo regulamento e um certo número de medidas de execução. Um regulamento assegurará a aplicação directa das disposições técnicas circunstanciadas aos fabricantes, entidades homologadoras e serviços técnicos, e permitirá que essas disposições sejam actualizadas com muito maior rapidez e eficácia. As Directivas 70/220/CEE (5), 72/306/CEE (6), 74/290/CEE (7), 80/1268/CEE (8), 83/351/CEE (9), 88/76/CEE (10), 88/436/CEE (11), 89/458/CEE (12), 91/441/CEE (13), 93/59/CEE (14), 94/12/CE (15), 96/69/CE (16), 98/69/CE (17), 2001/1/CE (18), 2001/100/CE (19). e 2004/3/CE (20). deverão, pois, ser revogadas. Além disso, os Estados-Membros deverão também revogar a legislação que transpõe as directivas revogadas.

(21)

A fim de clarificar o âmbito de aplicação da legislação relativa às emissões dos veículos, a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (21), deverá ser alterada no sentido de abranger todos os veículos pesados e de tornar claro que o presente regulamento se aplica aos veículos ligeiros.

(22)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das directivas em vigor para o presente regulamento, a aplicação deste deverá ser diferida por um dado período após a sua entrada em vigor. Todavia, durante esse período os fabricantes deverão poder optar por requerer a homologação dos veículos ao abrigo das directivas em vigor ou ao abrigo do presente regulamento. Por outro lado, as disposições relativas a incentivos financeiros deverão ser aplicáveis imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. A entrada em vigor do presente regulamento não deverá afectar a validade das homologações concedidas ao abrigo das directivas em vigor.

(23)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das directivas em vigor para o presente regulamento, deverão ser previstas na fase Euro 5 certas excepções para os veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas. Estas excepções deverão caducar a partir da entrada em vigor da fase Euro 6.

(24)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (22).

(25)

Em particular, deverá ser atribuída competência à Comissão para introduzir, no Anexo I, valores-limite baseados no número de partículas, bem como para recalibrar os valores-limite baseados na massa de partículas estabelecidos no mesmo anexo. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(26)

Deverá ser igualmente atribuída competência à Comissão para estabelecer procedimentos, ensaios e requisitos específicos para a homologação, bem como um procedimento revisto de medição de partículas e um valor-limite baseado no número de partículas, e para adoptar medidas relativas à utilização de dispositivos manipuladores, ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção dos veículos e aos ciclos de ensaios utilizados para medir as emissões. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(27)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, a realização do mercado interno através da introdução de requisitos técnicos comuns relativos às emissões dos veículos a motor e a garantia de acesso à informação sobre a reparação e manutenção de veículos para os operadores independentes em pé de igualdade com as oficinas de reparação e os representantes autorizados, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece requisitos técnicos comuns para a homologação de veículos a motor («veículos») e de peças de substituição, tais como dispositivos de controlo da poluição de substituição, no que respeita às respectivas emissões.

2.   O presente regulamento estabelece igualmente regras em matéria de conformidade em circulação, durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, sistemas de diagnóstico a bordo («OBD»), medição do consumo de combustível e acessibilidade da informação relativa à reparação e manutenção de veículos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias M1 M2, N1 e N2, definidas no Anexo II da Directiva 70/156/CEE, cuja massa de referência não exceda 2 610 kg.

2.   A pedido do fabricante, a homologação concedida ao abrigo do presente regulamento pode ser alargada dos veículos abrangidos pelo n.o 1 aos veículos das categorias M1, M2, N1 e N2 definidas no Anexo II da Directiva 70/156/CEE cuja massa de referência não exceda 2 840 kg e que satisfaçam as condições fixadas no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento e das respectivas medidas de execução, entende-se por:

1.

«Veículo híbrido», um veículo equipado com, pelo menos, dois conversores de energia diferentes e dois sistemas diferentes de armazenagem de energia (no veículo) para assegurar a sua propulsão;

2.

«Veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas», veículos a gasóleo da categoria M1 que sejam:

a)

Veículos para fins especiais, definidos na Directiva 70/156/CEE, cuja massa de referência exceda 2 000 kg;

b)

Veículos cuja massa de referência exceda 2 000 kg e se destinem a transportar sete ou mais ocupantes, incluindo o condutor, com exclusão, a partir de 1 de Setembro de 2012, dos veículos da categoria M1G definida na Directiva 70/156/CEE; ou

c)

Veículos cuja massa de referência exceda 1 760 kg que sejam especificamente construídos para fins comerciais e para transportar cadeiras de rodas dentro do veículo;

3.

«Massa de referência», a massa do veículo em ordem de marcha diminuída da massa uniforme do condutor de 75 kg e adicionada de uma massa uniforme de 100 kg;

4.

«Gases poluentes», as emissões pelo escape de monóxido de carbono, óxidos de azoto expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO2) e hidrocarbonetos;

5.

«Partículas poluentes», componentes dos gases de escape recolhidos dos gases de escape diluídos a uma temperatura máxima de 325°K (52 °C) por meio dos filtros descritos no procedimento de ensaio para o controlo da média das emissões pelo tubo de escape;

6.

«Emissões pelo tubo de escape», a emissão de gases e partículas poluentes;

7.

«Emissões por evaporação», os vapores de hidrocarbonetos emitidos pelo sistema de alimentação de combustível de um veículo que não sejam provenientes de emissões pelo tubo de escape;

8.

«Cárter», os espaços dentro ou fora do motor ligados ao poço de óleo por intermédio de condutas internas ou externas através das quais se podem emitir gases e vapores;

9.

«Sistema de diagnóstico a bordo», ou sistema «OBD» (on-board diagnostic), um sistema de controlo de emissões capaz de identificar a origem provável das anomalias verificadas por meio de códigos de anomalia armazenados na memória de um computador;

10.

«Dispositivo manipulador» (defeat device), qualquer elemento sensível à temperatura, à velocidade do veículo, à velocidade do motor (RPM), às mudanças de velocidade, à força de aspiração ou a qualquer outro parâmetro e destinado a activar, modular, atrasar ou desactivar o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema em circunstâncias que seja razoável esperar que se verifiquem durante o funcionamento e a utilização normais do veículo;

11.

«Dispositivo de controlo da poluição», os componentes do veículo que controlam e/ou limitam as emissões pelo tubo de escape e por evaporação;

12.

«Dispositivo de controlo da poluição de origem», um dispositivo de controlo da poluição ou um conjunto de dispositivos dessa natureza abrangido pela homologação concedida ao veículo em questão;

13.

«Dispositivo de controlo da poluição de substituição», um dispositivo de controlo da poluição ou um conjunto de dispositivos dessa natureza destinado a substituir um dispositivo de controlo da poluição original que pode ser homologado enquanto unidade técnica separada, tal como definida na Directiva 70/156/CEE;

14.

«Informação relativa à reparação e manutenção de veículos», toda a informação necessária para o diagnóstico, manutenção, inspecção, monitorização periódica, reparação, reprogramação ou reinicialização do veículo, fornecida pelo fabricante às oficinas de reparação e aos representantes autorizados, incluindo todas as posteriores alterações e suplementos da mesma. Esta informação inclui toda a informação requerida para equipar o veículo com peças ou outro equipamento;

15.

«Operadores independentes», as empresas que não sejam oficinas de reparação ou representantes autorizados, directa ou indirectamente envolvidas na reparação e manutenção de veículos a motor, nomeadamente, as empresas de reparação, os fabricantes ou distribuidores de equipamento, de ferramentas de reparação ou de peças sobresselentes, os editores de informações técnicas, os clubes automobilísticos, as empresas de assistência rodoviária, os operadores de serviços de inspecção e ensaio e os operadores que ofereçam formação a empresas de instalação, fabrico e reparação de equipamento destinado a veículos movidos a combustíveis alternativos;

16.

«Biocombustíveis», combustíveis líquidos ou gasosos destinados aos transportes e produzidos a partir de biomassa;

17.

«Veículo a combustível alternativo», um veículo concebido para poder funcionar com, pelo menos, um tipo de combustível que, ou é gasoso à temperatura e pressão atmosféricas, ou é fundamentalmente derivado de óleos não minerais.

CAPÍTULO II

Obrigações de homologação dos fabricantes

Artigo 4.o

Obrigações dos fabricantes

1.   Os fabricantes devem demonstrar que todos os novos veículos vendidos, matriculados ou postos em circulação na Comunidade estão homologados em conformidade com o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução. Os fabricantes devem igualmente demonstrar que todos os novos dispositivos de controlo da poluição de substituição sujeitos a homologação e que sejam vendidos ou entrem em circulação na Comunidade estão homologados em conformidade com o disposto no presente regulamento e respectivas medidas de execução.

Estas obrigações abrangem a observância dos limites de emissão definidos no Anexo I e das medidas de execução referidas no artigo 5.o.

2.   Os fabricantes devem garantir que sejam respeitados os procedimentos de homologação destinados a verificar a conformidade da produção, a durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição e a conformidade em circulação.

Além disso, as medidas técnicas adoptadas pelos fabricantes deverão ser adequadas para garantir que as emissões do tubo de escape e resultantes da evaporação sejam eficazmente limitadas, nos termos do presente regulamento, ao longo da vida normal dos veículos e em condições de uso normais. Por conseguinte, as medidas de conformidade em circulação devem ser verificadas por referência a um período máximo de 5 anos, ou 100 000 km, consoante o que ocorrer primeiro. Os ensaios de durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição realizados para efeitos de homologação devem abranger 160 000 km. Para levar a efeito o teste de durabilidade, os fabricantes deverão dispor da possibilidade de recurso a testes de envelhecimento em banco de ensaio, sem prejuízo das medidas de aplicação previstas no n.o 4.

A conformidade em circulação deve ser verificada, em particular, no que respeita às emissões do tubo de escape testadas à luz dos limites de emissão constantes do Anexo I. A fim de melhorar o controlo das emissões por evaporação e das emissões a baixa temperatura ambiente, os procedimentos de ensaio devem ser revistos pela Comissão.

3.   Os fabricantes devem indicar os valores das emissões de dióxido de carbono e do consumo de combustível num documento a entregar ao comprador do veículo no momento da compra.

4.   Os procedimentos e requisitos específicos para a execução dos n.os 2 e 3 são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 15.o.

Artigo 5.o

Requisitos e ensaios

1.   O fabricante deve equipar os veículos de forma a que os componentes susceptíveis de afectar as emissões sejam concebidos, construídos e montados de modo a permitir que o veículo cumpra, em utilização normal, o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução.

2.   A utilização de dispositivos manipuladores que reduzam a eficácia dos sistemas de controlo das emissões é proibida. A proibição não se aplica :

a)

Se se justificar a necessidade desse dispositivo para proteger o motor de danos ou acidentes e para garantir um funcionamento seguro do veículo;

b)

Se esse dispositivo não funcionar para além do necessário ao arranque do motor; ou

c)

Se as condições estiverem substancialmente incluídas nos processos de ensaio para verificação das emissões por evaporação e da média das emissões pelo tubo de escape.

3.   Os procedimentos, ensaios e requisitos específicos para a homologação estabelecidos no presente número, bem como os requisitos para a execução do n.o 2 que têm por objecto a alteração de elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o e incluir a especificação dos requisitos referentes a:

a)

Emissões pelo tubo de escape, incluindo ciclos de ensaio, emissões a baixa temperatura ambiente, emissões em regime de marcha lenta sem carga, opacidade dos fumos e correcto funcionamento e regeneração dos sistemas de pós-tratamento;

b)

Emissões por evaporação e emissões do cárter;

c)

Sistemas OBD e comportamento em circulação dos dispositivos de controlo da poluição;

d)

Durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, sistemas sobresselentes de controlo de emissões, conformidade em circulação, conformidade da produção e controlo técnico;

e)

Medição das emissões de gases com efeito de estufa e do consumo de combustível;

f)

Veículos híbridos e veículos movidos a combustíveis alternativos;

g)

Extensão das homologações e requisitos aplicáveis aos pequenos fabricantes;

h)

Equipamento de ensaio; e

i)

Combustíveis de referência, como a gasolina, o gasóleo, combustíveis gasosos e biocombustíveis, designadamente o bioetanol, o biodiesel e o biogás.

Se for caso disso, os requisitos acima enumerados aplicam-se aos veículos independentemente do tipo de combustível utilizado.

CAPÍTULO III

Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.Acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

Artigo 6.o

Obrigações dos fabricantes

1.   Os fabricantes devem facultar aos operadores independentes, através de sítios Web, o acesso ilimitado e normalizado à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, assegurando que o mesmo seja fácil, rápido e não discriminatório em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido a oficinas de reparação e representantes autorizados. A fim de facilitar a consecução deste objectivo, as informações em causa devem ser apresentadas de modo coerente, inicialmente em conformidade com os requisitos técnicos do formato OASIS (23). Os fabricantes devem igualmente pôr à disposição dos operadores independentes, bem como das oficinas de reparação e representantes autorizados, documentação em matéria de formação.

2.   A informação prevista no n.o 1 incluirá:

a)

A identificação inequívoca do veículo;

b)

Manuais de manutenção;

c)

Manuais técnicos;

d)

Informações sobre componentes e diagnóstico (por exemplo, valores teóricos mínimos e máximos das medições);

e)

Diagramas de cablagem;

f)

Códigos de diagnóstico de anomalia (incluindo códigos específicos do fabricante);

g)

Número de identificação da calibragem do software aplicável ao modelo de veículo;

h)

Informações relativas a, e fornecidas por meio de, ferramentas e equipamentos exclusivos; e

i)

Informações sobre registos de dados e dados de monitorização bidireccional e ensaio.

3.   Os representantes ou oficinas de reparação autorizados no âmbito do sistema de distribuição de um determinado fabricante devem ser considerados operadores independentes para efeitos do presente regulamento, desde que prestem serviços de reparação ou de manutenção de veículos não produzidos pelo fabricante a cujo sistema de distribuição pertencem.

4.   A informação relativa à reparação e manutenção de veículos deve estar permanentemente disponível, salvo na medida do necessário para efeitos de manutenção do sistema de informação.

5.   Para efeitos de fabrico e manutenção de peças de substituição ou acessórios compatíveis com os sistemas OBD e de ferramentas de diagnóstico e equipamento de ensaio, os fabricantes devem fornecer a informação adequada relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos de forma não discriminatória a qualquer fabricante ou oficina de reparação de componentes, ferramentas de diagnóstico ou equipamento de ensaio interessado.

6.   Para efeitos de concepção e fabrico de equipamento para veículos movidos a combustíveis alternativos, os fabricantes devem prestar as informações relevantes relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos de forma não discriminatória a qualquer fabricante, instalador ou oficina de reparação de equipamento interessado.

7.   Ao requerer a homologação CE ou nacional, o fabricante deve fornecer à entidade homologadora prova do cumprimento do presente regulamento no que respeita ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos e à informação referida no n.o 5. Se essa informação ainda não estiver disponível, ou não for ainda conforme com o disposto no presente regulamento aquando da apresentação do pedido de homologação, o fabricante deve fornecê-la no prazo de seis meses a contar da data de homologação. Caso a prova de conformidade não seja fornecida nesse prazo, a entidade homologadora toma medidas adequadas para garantir a conformidade.

O fabricante deve disponibilizar no seus sítios Web as alterações e os aditamentos subsequentes à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, em simultâneo com a sua comunicação às oficinas de reparação autorizadas.

Artigo 7.o

Taxas de acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos

1.   Os fabricantes podem cobrar taxas razoáveis e proporcionadas para o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos abrangida pelo presente regulamento; considera-se que tais taxas não são razoáveis nem proporcionadas se desencorajarem o acesso ao não terem em conta em que medida o operador independente o utiliza.

2.   Os fabricantes devem disponibilizar a informação relativa à reparação e manutenção de veículos numa base diária, mensal e anual, prevendo taxas variáveis em função dos períodos de tempo para os quais é concedido o acesso a essa informação.

Artigo 8.o

Medidas de execução

As medidas necessárias à execução dos artigos 6.o e 7.o que se destinem a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o. Tais medidas abrangem a definição e a actualização de especificações técnicas respeitantes às modalidades de comunicação da informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos, devendo ser dada especial atenção às necessidades específicas das PME.

Artigo 9.o

Relatório

Até ... (*), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do sistema de acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, dando especial atenção ao impacto sobre a concorrência e o funcionamento do mercado interno e aos benefícios ambientais. O relatório deve ponderar se será oportuno proceder à consolidação de todas as disposições que regem o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos no âmbito de uma revisão da directiva-quadro relativa à homologação de veículos.

CAPÍTULO IV

Obrigações dos Estados-Membros

Artigo 10.o

Homologação

1.   A partir de … (**), consoante a que ocorrer mais tarde, se um fabricante assim o requerer, as autoridades nacionais não podem, por motivos relacionados com as emissões ou o consumo de combustível dos veículos, recusar a homologação CE ou nacional de um novo modelo de veículo, ou proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de um veículo novo, se este satisfizer o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução, em especial os valores-limite Euro 5 constantes do Quadro 1 do Anexo I ou os valores-limite Euro 6 constantes do Quadro 2 do Anexo I.

2.   A partir de 1 de Setembro de 2009, e a partir de 1 de Setembro de 2010 no que diz respeito aos veículos das classes II e III da categoria N1 e da categoria N2, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as emissões ou o consumo de combustível, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a novos modelos de veículos que não satisfaçam o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução, em especial nos Anexos, com excepção dos valores-limite Euro 6 constantes do Quadro 2 do Anexo I. No caso dos ensaios relativos às emissões de gases de escape, os valores-limite a aplicar aos veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas são iguais aos estabelecidos para os veículos da classe III da categoria N1.

3.   A partir de 1 de Janeiro de 2011, e de 1 de Janeiro de 2012 no que diz respeito aos veículos das classes II e III da categoria N1 e da categoria N2 e aos veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas, as autoridades nacionais devem, no caso de veículos novos que não satisfaçam o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução e, em especial, nos Anexos, com excepção dos valores-limite Euro 6 constantes do Quadro 2 do Anexo I, considerar que os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE e, por motivos relacionados com as emissões ou o consumo de combustível, proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses veículos. No caso dos ensaios relativos às emissões de gases de escape, os valores-limite a aplicar aos veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas são iguais aos estabelecidos para os veículos da classe III da categoria N1.

4.   A partir de 1 de Setembro de 2014, e de 1 de Setembro de 2015 no que diz respeito aos veículos das classes II e III da categoria N1 e da categoria N2, as autoridades nacionais devem, por motivos relacionados com as emissões ou o consumo de combustível, recusar a homologação CE ou a homologação nacional a novos modelos de veículos que não satisfaçam o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução, em especial os valores-limite Euro 6 constantes do Quadro 2 do Anexo I.

5.   A partir de 1 de Setembro de 2015, e de 1 de Setembro de 2016 no que diz respeito aos veículos das classes II e III da categoria N1 e da categoria N2, as autoridades nacionais devem, no caso de veículos novos que não satisfaçam o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução e, em especial, os valores-limite Euro 6 constantes do Quadro 2 do Anexo I, considerar que os certificados de conformidade deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 70/156/CEE e, por motivos relacionados com as emissões ou o consumo de combustível, proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação desses veículos.

Artigo 11.o

Homologação de peças de substituição

1.   No que diz respeito aos novos dispositivos de controlo da poluição de substituição destinados a ser instalados em veículos homologados ao abrigo do presente regulamento, as autoridades nacionais devem proibir a sua venda ou instalação num veículo se esses dispositivos não forem de um tipo homologado nos termos do presente regulamento e das respectivas medidas de execução.

2.   As autoridades nacionais podem continuar a conceder extensões da homologação CE para dispositivos de controlo da poluição de substituição concebidos segundo normas anteriores ao presente regulamento, nos termos inicialmente aplicáveis. As autoridades nacionais devem proibir a venda ou instalação em veículos de tais dispositivos de controlo da poluição de substituição, excepto se forem de um tipo ao qual tenha sido concedida uma homologação adequada.

3.   Os dispositivos de controlo da poluição de substituição destinados a ser instalados em veículos homologados antes da aprovação dos requisitos de homologação dos componentes estão isentos dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 12.o

Incentivos financeiros

1.   Os Estados-Membros podem prever incentivos financeiros para os veículos produzidos em série que cumpram o disposto no presente regulamento e nas respectivas medidas de execução.

Esses incentivos devem ser válidos para todos os veículos novos comercializados no mercado de um Estado-Membro que cumpram, pelo menos, os valores-limite de emissão constantes do Quadro 1 do Anexo I antes das datas fixadas no n.o 3 do artigo 10.o. Tais incentivos devem cessar nas referidas datas.

Os incentivos financeiros aplicáveis exclusivamente a veículos que satisfaçam os valores-limite de emissão constantes do Quadro 2 do Anexo 1 podem ser concedidos a novos veículos comercializados no mercado de um Estado-Membro a partir das datas fixadas no n.o 3 do artigo 10.o por antecipação em relação às datas fixadas no n.o 5 do artigo 10.o. Tais incentivos devem cessar nas datas referidas.

2.   Os Estados-Membros podem conceder incentivos financeiros para a transformação de veículos em circulação, bem como para a retirada de circulação dos veículos que não cumprirem os valores-limite.

3.   Para cada modelo de veículo, os incentivos financeiros referidos nos n.os 1 e 2 não devem ultrapassar o custo adicional dos dispositivos técnicos introduzidos para assegurar a conformidade com os limites de emissão especificados no Anexo I, incluindo o custo da respectiva instalação no veículo.

4.   A Comissão deve ser informada com a devida antecedência dos projectos de criação ou alteração dos incentivos financeiros referidos nos n.os 1 e 2.

Artigo 13.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção pelos fabricantes ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até … (***) e qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.

2.   Os tipos de infracção sujeitos a sanções incluem, nomeadamente:

a)

A apresentação de declarações falsas durante os procedimentos de homologação ou os procedimentos de retirada de circulação;

b)

A falsificação de resultados de ensaios para homologação ou verificação da conformidade em circulação;

c)

A retenção de dados ou especificações técnicas susceptíveis de conduzir a uma retirada de circulação ou a uma revogação da homologação;

d)

A utilização de dispositivos manipuladores; e

e)

A recusa de concessão de acesso a informação.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 14.o

Redefinição das especificações

1.   A Comissão pondera a possibilidade de incluir as emissões de metano no cálculo das emissões de dióxido de carbono. Se necessário, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de medidas destinadas a tomar em conta ou a limitar as emissões de metano.

2.   Após a conclusão do Programa de Medição de Partículas da UNECE, realizado sob a égide do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos, e até à entrada em vigor da fase Euro 6, a Comissão toma as seguintes medidas, que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, complementando-o, sem no entanto reduzir o actual nível de ambição em matéria de protecção ambiental:

a)

Alteração do presente regulamento pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o, a fim de recalibrar os valores-limite baseados na massa de partículas fixados no Anexo I do presente regulamento e introduzir nesse anexo valores-limite baseados no número de partículas, por forma a obter uma ampla correlação com os valores-limite de massa para os motores a diesel e a gasolina;

b)

Adopção de um procedimento de medição das partículas revisto e de um valor-limite para o número de partículas, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o.

3.   A Comissão deve rever os procedimentos, testes e requisitos referidos no n.o 3 do artigo 5.o, bem como os ciclos de teste utilizados para medir emissões. Se o processo de revisão determinar que eles deixaram de ser adequados, ou deixaram de reflectir as emissões tal como elas ocorrem, devem ser adaptados de forma a reflectirem adequadamente as emissões geradas pelas condições reais de condução nas estradas. As medidas necessárias, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o.

4.   A Comissão deve rever os poluentes sujeitos aos procedimentos e aos testes referidos no n.o 3 do artigo 5.o. Se a Comissão concluir que se afigura adequado regulamentar as emissões de poluentes adicionais, deve apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar em conformidade o presente regulamento.

5.   A Comissão procede à revisão dos limites de emissão constantes do Quadro 4 do Anexo I para as emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos pelo tubo de escape após arranque a frio e, se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de redução dos referidos limites de emissão.

6.   Os Anexos relevantes da Directiva 2005/55/CE são alterados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o, a fim de incluírem os requisitos de homologação de todos os veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa directiva.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 16.o

Alterações às Directivas 70/156/CEE e 2005/55/CE

1.   A Directiva 70/156/CEE é alterada em conformidade com o Anexo II do presente regulamento.

2.   A Directiva 2005/55/CE é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à homologação de veículos pesados no que respeita às suas emissões (Euro IV e Euro V)»;

b)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

“Veículo”, um veículo a motor na acepção do artigo 2.o da Directiva 70/156/CEE, com uma massa de referência que não exceda 2 610 kg;

b)

“Motor”, a fonte de propulsão de um veículo à qual pode ser concedida homologação como unidade técnica separada na acepção do artigo 3.o da Directiva 70/156/CEE;

c)

“Veículo ecológico avançado (VEA)”, um veículo movido por um motor que satisfaz os valores-limite de emissão facultativos fixados na linha C dos quadros da Secção 6.2.1 do Anexo I.».

c)

A Secção 1 do Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«1.

A presente directiva aplica-se ao controlo dos poluentes gasosos e das partículas poluentes, à vida útil dos dispositivos de controlo das emissões, à conformidade dos veículos de serviço/motores e sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) instalados em todos os veículos a motor, bem como aos motores especificados no artigo 1.o, com excepção dos veículos das categorias M1, N1, N2 e M2 cuja homologação tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CE) n.o .../... (1)

(1)  JO: inserir o título do presente regulamento e a respectiva nota de pé de página."

Artigo 17.o

Revogação

1.   São revogadas, com efeitos a partir de ... (****), as seguintes directivas:

Directiva 70/220/CEE,

Directiva 72/306/CEE,

Directiva 74/290/CEE,

Directiva 77/102/CEE,

Directiva 78/665/CEE,

Directiva 80/1268/CEE,

Directiva 83/351/CEE,

Directiva 88/76/CEE,

Directiva 88/436/CEE,

Directiva 89/458/CEE,

Directiva 91/441/CEE,

Directiva 93/59/CEE,

Directiva 93/116/CE,

Directiva 94/12/CE,

Directiva 96/44/CE,

Directiva 96/69/CE,

Directiva 98/69/CE,

Directiva 98/77/CE,

Directiva 1999/100/CE,

Directiva 1999/102/CE,

Directiva 2001/1/CE,

Directiva 2001/100/CE,

Directiva 2002/80/CE,

Directiva 2003/76/CE,

Directiva 2004/3/CE.

2.   São revogados, com efeitos a partir de ... (****), os Anexos II e V da Directiva 89/491/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1989, que adapta ao progresso técnico as Directivas 70/157/CEE, 70/220/CEE, 72/245/CEE, 72/306/CEE, 80/1268/CEE e 80/1269/CEE do Conselho no domínio dos veículos a motor (24).

3.   As remissões feitas para as directivas revogadas são entendidas como feitas para o presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros devem proceder à revogação da legislação de execução que tiverem aprovado ao abrigo das directivas referidas no n.o 1, com efeitos a partir de .. (****).

Artigo 18.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de ... (*****), com excepção do n.o 1 do artigo 10.o e do artigo 12.o, os quais são aplicáveis a partir de ... (******)

3.   As alterações ou medidas de execução referidas no n.o 3 do artigo 5.o e no n.o 6 do artigo 14.o devem ser aprovadas até ... (*******).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 318 de 22.12.2006, p. 62.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2006.

(3)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1 Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/40/CE (JO L 161 de 14.6.2006, p. 12).

(4)  Organização para o Aprofundamento de Normas de Informação Estruturadas.

(5)  Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor (JO L 76 de 6.4.1970, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/76/CE da Comissão (JO L 206 de 15.8.2003, p. 29).

(6)  Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (JO L 190 de 20.8.1972, p. 1).

(7)  Directiva 74/290/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1974, relativa à adaptação ao progresso técnico da Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor (JO L 159 de 15.6.1974, p. 61). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/101/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238).

(8)  Directiva 80/1268/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa às emissões de dióxido de carbono e ao consumo do combustível dos veículos a motor (JO L 375 de 31.12.1980, p. 36). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 49 de 19.2.2004, p. 36).

(9)  Directiva 83/351/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1983, que altera a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor (JO L 197 de 20.7.1983, p. 1).

(10)  Directiva 88/76/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, que altera a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores que equipam os veículos a motor (JO L 36 de 9.2.1988, p. 1).

(11)  Directiva 88/436/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1988, que altera a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor (limitação das emissões de partículas poluentes pelos motores diesel) (JO L 214 de 6.8.1988, p. 1).

(12)  Directiva 89/458/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que altera, no que diz respeito às normas europeias de emissões para automóveis com motores de cilindrada inferior a 1,4 litro, a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar por emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 226 de 3.8.1989, p. 1).

(13)  Directiva 91/441/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que altera a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 242 de 30.8.1991, p. 1).

(14)  Directiva 93/59/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1993, que altera a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 186 de 28.7.1993, p. 21).

(15)  Directiva 94/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 100 de 19.4.1994, p. 42).

(16)  Directiva 96/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Outubro de 1996, que altera a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 282 de 1.11.1996, p. 64).

(17)  Directiva 98/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 350 de 28.12.1998, p. 1).

(18)  Directiva 2001/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho sobre as medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 35 de 6.2.2001, p. 34).

(19)  Directiva 2001/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 16 de 18.1.2002, p. 32)

(20)  Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera as Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho no que respeita à medição das emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos N1 (JO L 49 de 19.2.2004, p. 36).

(21)  JO L 275 de 20.10.2005, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/51/CE da Comissão (JO L 152 de 7.6.2006, p. 11).

(22)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(23)  O «formato OASIS» refere-se às especificações técnicas do Documento OASIS SC2-D5, «Format of Automotive Repair Information», versão 1.0, de 28 de Maio de 2003 (disponível em: http://www.oasis-open.org/committees/download.php/2412/Draft%20Committee%20Specification.pdf) e Secções 3.2, 3.5, 3.6, 3.7 e 3.8 do Documento OASIS SCI-D2, «Autorepair Requirements Specification», versão 6.1, de 10.1.2003 (disponível em: http://lists.oasis-open.org/archives/autorepair/200302/pdf00005.pdf), utilizando-se apenas texto aberto e formatos gráficos.

(*)  Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(**)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(***)  18 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

(****)  66 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(24)  JO L 238 de 15.8.1989, p. 43.

(*****)  18 meses e um dia após a entrada em vigor do presente regulamento.

(******)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(*******)  12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

ANEXO I

LIMITES DE EMISSÃO

Quadro 1: Limites de emissão Euro 5

 

Massa de referência

(RM)

(kg)

Valores-limite

Massa de monóxido de carbono

(CO)

Massa total de hidrocarbonetos (1)

(THC)

Massa de hidrocarbonetos não metânicos

(NMHC)

Massa de óxidos de azoto

(NOx)

Massa total combinada de hidrocarbonetos e óxidos de azoto

(THC + NOx)

Massa de partículas

(PM)

Número de partículas (1)

(P)

L1

(mg/km)

L2

(mg/km)

L3

(mg/km)

L4

(mg/km)

L2 + L4

(mg/km)

L5

(mg/km)

L6

(#/km)

Categoria

Classe

 

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI (2)

CI

PI

CI

M

Todas

1000

500

100

68

60

180

230

5,0

5,0

 

 

N1

I

RM ≤ 1305

1000

500

100

68

60

180

230

5,0

5,0

 

 

II

1305 < RM ≤ 1760

1810

630

130

90

75

235

295

5,0

5,0

 

 

III

1760 < RM

2270

740

160

108

82

280

350

5,0

5,0

 

 

N2

 

 

2270

740

160

108

82

280

350

5,0

5,0

 

 

Legenda: PI = ignição comandada, CI = ignição por compressão

Quadro 2: Limites de emissão Euro 6

 

Massa de referência

(RM)

(kg)

Valores-limite

Massa de monóxido de carbono

(CO)

Massa total de hidrocarbonetos

(THC)

Massa de hidrocarbonetos não metânicos

(NMHC)

Massa de óxidos de azoto

(NOx)

Massa combinada do total de hidrocarbonetos e óxidos de azoto

(THC + NOx)

Massa de partículas

(PM)

Número de partículas (3)

(PM)

L1

(mg/km)

L2

(mg/km)

L3

(mg/km)

L4

(mg/km)

L2 + L4

(mg/km)

L5

(mg/km)

L6

(#/km)

Categoria

Classe

 

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI

CI

PI (4)

CI

PI

CI

M

Todas

1000

500

100

68

60

80

170

5,0

5,0

 

 

N1

I

RM ≤ 1305

1000

500

100

68

60

80

170

5,0

5,0

 

 

II

1305 < RM ≤ 1760

1810

630

130

90

75

105

195

5,0

5,0

 

 

III

1760 < RM

2270

740

160

108

82

125

215

5,0

5,0

 

 

N2

 

 

2270

740

160

108

82

125

215

5,0

5,0

 

 

Legenda: PI = ignição comandada, CI = ignição por compressão

Quadro 3: Limite de emissão para o ensaio das emissões por evaporação

Massa das emissões por evaporação (g/ensaio)

2,0

Quadro 4: Limite de emissão para o ensaio das emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos pelo tubo de escape após arranque a frio

Temperatura de ensaio 266 K (– 7°C)

Categoria do veículo

Classe

Massa de monóxido de carbono (CO)

L1 (g/km)

Massa de hidrocarbonetos (HC)

L2 (g/km)

M

15

1,8

N1

I

15

1,8

II

24

2,7

III

30

3,2

N2

 

30

3,2


(1)  Será definida uma norma para o número de partículas no mais breve lapso de tempo possível, no máximo na data de entrada em vigor da norma Euro 6.

(2)  As normas relativas à massa de partículas para a ignição comandada aplicam-se apenas aos veículos com motores de injecção directa que funcionam total ou parcialmente com mistura pobre.

(3)  Deve ser definida uma norma nesta fase.

(4)  As normas relativas à massa de partículas para a ignição comandada aplicam-se apenas aos veículos com motores de injecção directa.

ANEXO II

ALTERAÇÕES À DIRECTIVA 70/156/CEE

A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, é aditada a frase seguinte após o último travessão:

Se, na presente directiva, forem feitas referências a uma directiva ou a um regulamento específicos, tais referências abrangerão também as respectivas medidas de execução.

2)

A expressão «directiva ou regulamento específicos» substitui a expressão«directiva específica» nas seguintes disposições:

Artigo 2.o, primeiro travessão; artigo 2.o, nono travessão; artigo 2.o, décimo travessão; artigo 2.o, décimo quarto travessão; n.o 1 do artigo 3.o; n.o 4 do artigo 3.o; alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o; alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o; n.o 5 do artigo 5.o; n.o 3 do artigo 6.o; n.o 2 do artigo 7.o; n.o 4 do artigo 13.o; n.o 5 do artigo 13.o; Anexo I, primeiro parágrafo; Anexo III, Parte III; Anexo IV, Parte II, primeiro parágrafo; Anexo V, Secção 1 a); Anexo V, Secção 1 b); Anexo V, Secção 1 c); Anexo VI, lado 2 do certificado de homologação CE de um modelo de veículo; Anexo VII, Secção 4; Anexo VII, nota de rodapé 1; Anexo X, Secção 2.1.; Anexo X, Secção 3.3.; Anexo XI, Apêndice 4, significado da letra: X; Anexo XII, Secção b 2); Anexo XIV, Secção 2 a); Anexo XIV, Secção 2 c); Anexo XIV, Secção 2 d).

3)

A expressão «directivas ou regulamentos específicos» substitui a expressão «directivas específicas» nas seguintes disposições:

Artigo 2.o, oitavo travessão; n.o 1 do artigo 3.o; n.o 2 do artigo 3.o; primeiro e segundo travessões da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o; alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o; n.o 3 do artigo 4.o; terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 5.o; n.o 6 do artigo 5.o; n.o 2 do artigo 8.o; alínea c) do n.o 2 do artigo 8.o; n.o 2 do artigo 9.o; n.o 2 do artigo 10.o; n.o 1 do artigo 11.o; n.o 2 do artigo 13.o; n.o 1, alínea i), do artigo 14.o; lista de Anexos: título do Anexo XIII; Anexo I, primeiro parágrafo; Anexo IV, Parte I, primeira e segunda linhas; Anexo IV, Parte II, nota de rodapé 1) do Quadro; Anexo V, Secção 1 b); Anexo V, Secção 3; Anexo V, Secção 3 a); Anexo V, Secção 3 b); Anexo VI, pontos 1 e 2; Anexo VI, lado 2 do certificado de homologação CE de um modelo de veículo; Anexo X, Secção 2.2.; Anexo X, Secção 2.3.5.; Anexo X, Secção 3.5; Anexo XII, título; Anexo XIV, Secção 1.1.; Anexo XIV, Secção 2 c).

4)

A expressão «ou regulamento» é aditada a seguir à palavra «directiva» nas seguintes disposições:

N.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 5.o; Anexo IV, Parte I, nota de rodapé X ao Quadro; Anexo VI, lado 2 do certificado de homologação CE de um modelo de veículo, títulos dos quadros; Anexo VII (1), Secção 2; Anexo VII (1), Secção 3; Anexo VII (1), Secção 4; Anexo VIII, Secções 1, 2, 2.1, 2.2 e 3; Anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados da categoria M1, pontos 45, 46.1 e 46.2; Anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados das categorias M2 e M3, pontos 45 e 46.1; Anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados das categorias N1, N2 e N3, pontos 45 e 46.1; Anexo IX, lado 2 para veículos incompletos da categoria M1, pontos 45 e 46.1; Anexo IX, lado 2 para veículos incompletos das categorias M2 e M3, pontos 45 e 46.1; Anexo IX, lado 2 para veículos incompletos das categorias N1, N2 e N3, pontos 45 e 46.1; Anexo X, nota de rodapé 2; Anexo X, Secção 1.2.2; Anexo XI, Apêndice 4, significado das iniciais: N/A; Anexo XV, título do quadro;

A expressão «ou regulamentos» é aditada a seguir à palavra «directivas» nas seguintes disposições:

Anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados da categoria M1; Anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados das categorias M2 e M3; Anexo IX, lado 2 para veículos completos ou completados das categorias N1, N2 e N3; Anexo IX, lado 2 para veículos incompletos da categoria M1; Anexo IX, lado 2 para veículos incompletos das categorias M2 e M3; Anexo IX, lado 2 para veículos incompletos das categorias N1, N2 e N3:

5)

No n.o 2, alínea c), do artigo 8.o, a expressão «ou regulamento(s)» deverá ser aditada a seguir à palavra «directiva(s)» .

6)

No Anexo IV, Parte I, o cabeçalho do Quadro e o ponto 2 passam a ter a seguinte redacção:

«Assunto

Directiva/ Regulamento n.o

Referência do Jornal Oficial

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

2.

Emissões/Acesso à informação

…/…/CE

(CE) n.o …/…

L .., …, p. .

X (10)

X (10)

 

X (10)

X (10)

 

 

 

 

 

7)

No Anexo IV, Parte I, os pontos 11 e 39 são suprimidos.

8)

No Anexo VII, ponto 4, a expressão «ou regulamento» é aditada a seguir à expressão «no caso de uma directiva».

9)

No Anexo VII, ponto 5, a expressão «, ou regulamento» é aditada a seguir à expressão «directiva, com a última redacção que lhe foi dada».

10)

No Anexo XI, Apêndice 1, o cabeçalho do Quadro e o ponto 2 passam a ter a seguinte redacção.

Elemento

Assunto

Directiva/ Regulamento n.o

M1  ≤ 2 500 (1) kg

M1  > 2 500 (1) kg

M2

M3

2

Emissões/Acesso à informação

…/…/CE

(CE) n.o …/…

Q

G+Q

G+Q

 

.

11)

No Anexo XI, Apêndice 1, os pontos 11 e 39 são suprimidos.

12)

No Anexo XI, Apêndice 2, o cabeçalho do Quadro e o ponto 2 passam a ter a seguinte redacção:

Elemento

Assunto

Directiva/ Regulamento n.o

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

2

Emissões/ Acesso à informação

…/…/CE

(CE) n.o …/…

A

A

 

A

A

 

 

 

 

 

.

13)

No Anexo XI, Apêndice 2, os pontos 11 e 39 são suprimidos.

14)

No Anexo XI, Apêndice 3, o cabeçalho do Quadro e o ponto 2 passam a ter a seguinte redacção:

Elemento

Assunto

Directiva/ Regulamento n.o

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

2

Emissões/Acesso à informação

…/…/CE

(CE) n.o …/…

Q

 

Q

Q

 

 

 

 

 

.

15)

No Anexo XI, Apêndice 3, o ponto 11 é suprimido.

16)

No Anexo XI, Apêndice 4, o cabeçalho do Quadro e o ponto 2 passam a ter a seguinte redacção:

Elemento

Assunto

Directiva/ Regulamento n.o

Grua móvel de categoria N

2

Emissões/Acesso à informação

…/…/CE

(CE) n.o …/…

N/A

.

17)

No Anexo XI, Apêndice 4, o ponto 11 é suprimido.


(10)  Para veículos com uma massa de referência que não exceda 2 610 kg. A pedido do fabricante, a presente disposição poderá aplicar-se a veículos com uma massa de referência que não exceda 2 840 kg.»

P6_TA(2006)0562

Contribuições financeiras para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) (COM(2006)0564 — C6-0423/2006 — 2006/0194(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0564) (1),

Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0423/2006),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 51.o e 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0432/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Insta o Conselho, ao examinar a proposta de alteração da base jurídica da proposta da Comissão, a evitar qualquer atraso na afectação das dotações do Fundo Internacional para a Irlanda;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 159.o ,

(Esta alteração afecta todo o texto.)


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0563

Sector das bananas *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.o 404/93, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 247/2006 no que respeita ao sector das bananas (COM(2006)0489 — C6-0339/2006 — 2006/0173(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0489) (1),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0339/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0422/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que o montante financeiro indicativo de referência indicado na proposta da Comissão deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 2 do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e assinala que o montante anual será decidido no decurso do processo orçamental anual em conformidade com as disposições do ponto 38 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2).

3.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)

O regime vigente no sector das bananas é definido pelo Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas. O regime de ajuda aos produtores de bananas, nomeadamente, baseia-se em princípios que, noutras organizações comuns de mercado, foram substancialmente reformados. A fim de melhor assegurar um nível de vida equitativo à comunidade agrícola nas regiões de produção de bananas, melhor adequar os recursos à orientação dos produtores para o mercado, estabilizar as despesas, assegurar o respeito das obrigações internacionais da Comunidade, ter em devida conta as especificidades das regiões de produção, simplificar a gestão do regime e alinhá-lo pelos princípios das organizações comuns de mercado reformadas, é necessário alterar o regime.

(1)

O regime vigente no sector das bananas é definido pelo Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas. O regime de ajuda aos produtores de bananas, nomeadamente, baseia-se em princípios que, noutras organizações comuns de mercado, foram substancialmente reformados. A fim de melhor assegurar um nível de vida equitativo à comunidade agrícola nas regiões de produção de bananas, melhor adequar os recursos à evolução específica de cada uma destas regiões, estabilizar as despesas, assegurar o respeito das obrigações internacionais da Comunidade, ter em devida conta as especificidades das regiões de produção, simplificar a gestão do regime e alinhá-lo pelos princípios das organizações comuns de mercado reformadas, é necessário alterar o regime.

(2 A)

Na sequência da criação da organização comum de mercado (OCM) no sector das bananas, face à concorrência dos produtores de bananas dos países terceiros e tendo em vista uma melhor utilização das dotações comunitárias, o sector efectuou um esforço considerável de modernização de toda a sua cadeia de produção e de comercialização, logrando uma melhoria significativa dos seus níveis de produtividade e da qualidade dos seus produtos, reduzindo ao mesmo tempo o impacto ambiental da sua actividade. A OCM favoreceu, além do mais, uma concentração da oferta comunitária, o que contribuiu para uma consolidação do sector nas regiões de produção e facilitou a comercialização das bananas europeias.

(3)

As bananas são uma das principais culturas de certas regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente os departamentos ultramarinos franceses da Guadalupe e Martinica, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias. A produção de bananas, prejudicada pelo afastamento, a insularidade, a pequena dimensão e a difícil topografia destas regiões, constitui um elemento importante do equilíbrio ambiental, social e económico das suas zonas rurais.

(3)

As bananas são uma das principais culturas de certas regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente os departamentos ultramarinos franceses da Guadalupe e Martinica, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias. A produção de bananas, prejudicada pelo afastamento, a insularidade, a pequena dimensão e a difícil topografia destas regiões, constitui um elemento importante do equilíbrio ambiental, social e económico das suas zonas rurais que, além disso, não dispõem de nenhuma solução alternativa que permita uma diversificação orientada para outras culturas economicamente viáveis .

(3 A)

Importa ter em conta a importância socio-económica do sector da banana para as regiões ultraperiféricas e o seu contributo para o objectivo da coesão económica e social, pelo rendimento e emprego que gera, pelas actividades económicas que gera a montante e a jusante e pela manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico, que potencia o desenvolvimento do turismo.

(5)

O título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, prevê a instauração de programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, nos quais são contempladas medidas específicas de ajuda às produções agrícolas locais. O mesmo regulamento prevê a apresentação de um relatório de avaliação até 31 de Dezembro de 2009. Se houver mudanças substanciais nas condições económicas que afectem os meios de subsistência nas regiões ultraperiféricas, a Comissão apresentará o relatório mais cedo. Tal instrumento afigura-se o mais apto a apoiar a produção de bananas em cada uma das regiões em causa, proporcionando flexibilidade e descentralização dos mecanismos de apoio. A possibilidade de incluir o apoio às bananas em tais programas deve reforçar a coerência das estratégias de apoio à produção agrícola nestas regiões.

(5)

O título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, prevê a instauração de programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, nos quais são contempladas medidas específicas de ajuda às produções agrícolas locais. O mesmo regulamento prevê a apresentação de um relatório de avaliação até 31 de Dezembro de 2009. Todavia, a fim de ter em conta a situação específica dos produtores de bananas, a Comissão apresentará mais cedo um relatório específico ao Parlamento Europeu e ao Conselho se houver uma degradação significativa da situação económica destes produtores, nomeadamente na sequência de mudanças no regime externo. Tal instrumento afigura-se o mais apto a apoiar a produção de bananas em cada uma das regiões em causa, proporcionando flexibilidade e descentralização dos mecanismos de apoio. A possibilidade de incluir o apoio às bananas em tais programas deve reforçar a coerência das estratégias de apoio à produção agrícola nestas regiões.

(5 A)

É necessário prever o pagamento de um ou mais adiantamentos específicos para os produtores de bananas das regiões ultraperiféricas.

(7)

Relativamente à produção comunitária de bananas fora das regiões ultraperiféricas, já não se afigura necessário prever um regime de ajuda específico, dada a sua parte reduzida na produção total da Comunidade.

(7)

Relativamente à produção comunitária de bananas fora das regiões ultraperiféricas, afigura-se conveniente oferecer aos Estados-Membros a possibilidade de optarem parcialmente pelo sistema dissociado de apoio às bananas, apesar da sua parte reduzida na produção total da Comunidade.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera certos regulamentos, prevê um sistema dissociado de apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por 'regime de pagamento único'). Este sistema visava permitir a passagem do apoio à produção para o apoio ao produtor.

Suprimido.

(8 A)

Aquando da passagem do apoio à conversão para o apoio ao produtor, deve conceder-se a máxima importância às medidas de informação e de infra-estruturas tendentes ao desenvolvimento rural. Neste contexto, deve procurar-se uma adaptação da produção e da comercialização das bananas a diversos critérios de qualidade, como, por exemplo, o comércio equitativo, os produtos biológicos, as espécies locais ou que incluam um certificado da origem geográfica. No âmbito do turismo existente nestas regiões, podem igualmente comercializar-se bananas como um produto local específico, o que poderá levar os consumidores a ver este tipo de bananas como um produto identificável e privilegiado.

(8 B)

Para que se possam atingir os importantes objectivos da reforma da Política Agrícola Comum, é necessário dissociar, em grande medida, o apoio ao algodão, ao azeite, ao tabaco em rama, ao lúpulo e à banana e integrá-lo no regime de pagamento único.

(8 C)

A plena integração do regime de apoio actualmente em vigor no sector das bananas no regime de pagamento único implicaria um risco considerável de desorganização da produção nas regiões de cultura da Comunidade. Assim, uma parte da ajuda deve continuar vinculada à produção, com o pagamento de um montante por hectare elegível da cultura em questão. O montante da ajuda deve ser calculado por forma a garantir condições económicas que permitam, nas regiões propícias a esta cultura, a prossecução das actividades no sector das bananas e a evitar a substituição dessa cultura por outras. Para atingir este objectivo, é legítimo fixar, para todos os Estados-Membros que o desejem, a ajuda total disponível por hectare em 40% da quota-parte nacional da ajuda que era paga indirectamente aos produtores.

(8 D)

Os 60 % restantes da quota-parte nacional da ajuda que era paga indirectamente aos produtores devem continuar disponíveis para o regime de pagamento único.

(9)

Por razões de coerência, é adequado abolir o actual regime de ajuda compensatória para as bananas e incluí-lo no regime de pagamento único. Para tal é necessário incluir a ajuda compensatória para as bananas na lista dos pagamentos directos relativos ao regime de pagamento único referido no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Deve igualmente prever-se o estabelecimento pelos Estados-Membros de montantes de referência e dos hectares elegíveis ao abrigo do regime de pagamento único, com base num período representativo apropriado ao mercado das bananas e em critérios objectivos e não-discriminatórios adequados. As superfícies plantadas com bananeiras não devem ser excluídas pelo seu estatuto de culturas permanentes. Os limites máximos nacionais devem ser alterados em conformidade. Deve igualmente prever-se que a Comissão adopte as regras de execução e as medidas transitórias necessárias.

Suprimido.

(10)

O Título II do Regulamento (CEE) n.o 404/93 diz respeito às organizações de produtores e aos mecanismos de concentração. No que se refere às organizações de produtores, o regime existente visava a sua constituição, a fim de reunir o maior número possível de produtores, e limitar o pagamento da ajuda compensatória aos membros das organizações de produtores reconhecidas.

(10)

O Título II do Regulamento (CEE) n.o 404/93 diz respeito às organizações de produtores e aos mecanismos de concentração. No que se refere às organizações de produtores, o regime existente visava a sua constituição, a fim de reunir o maior número possível de produtores e a apoiar a comercialização no sector da banana, assim como limitar o pagamento da ajuda compensatória aos membros das organizações de produtores reconhecidas.

(11)

O primeiro objectivo foi atingido, uma vez que os produtores comunitários são agora, numa grande maioria, membros de organizações de produtores. O segundo objectivo é obsoleto, dada a próxima supressão do regime de ajuda compensatória. Não é, pois, necessário manter regras sobre as organizações de produtores ao nível comunitário, devendo ser deixada aos Estados-Membros a liberdade de as adoptar, se necessário, em função das situações específicas nos seus territórios .

(11)

O primeiro objectivo foi atingido, uma vez que os produtores comunitários são agora, numa grande maioria, membros de organizações de produtores. É, pois, necessário manter regras sobre as organizações de produtores. A fim de evitar o desmembramento do sector das bananas nas regiões produtoras, propõe-se a manutenção de um quadro de regulação comunitário, e solicita-se aos Estados-Membros que mantenham a obrigatoriedade de comercializar a produção através destas organizações de produtores como requisito indispensável para receber a ajuda.

1.

São suprimidos os títulos II e III, os artigos 16.o a 20.o, o n.o 2 do artigo 21.o, o artigo 25.o e os artigos 30.o a 32.o.

1.

São suprimidos os artigos 6.o e 7.o do Título II, o Título III, os artigos 16.o a 20.o, o n.o 2 do artigo 21.o, o artigo 25.o e os artigos 30.o a 32.o.

1.

No artigo 1.o, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

regimes de apoio para os agricultores que produzem trigo duro, proteaginosas, arroz, frutos de casca rija, culturas energéticas, batata para fécula, leite, sementes, culturas arvenses, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, leguminosas para grão, algodão, tabaco, lúpulo, assim como para os agricultores que tenham olivais e bananais.

1.

No artigo 33.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

a)

Lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.o, a título de, pelo menos, um dos regimes de apoio referidos no Anexo VI ou, no caso do azeite, nas campanhas de comercialização referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o, ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória, se tiverem beneficiado de apoio ao mercado no período representativo referido no ponto K do Anexo VII, ou, no caso das bananas, se tiverem beneficiado de compensação por perda de receitas no período representativo referido no ponto L do Anexo VII;

Suprimido.

6 A.

No n.o 2 do artigo 64.o, os parágrafos 1 e 2 são substituídos pela seguinte redacção:

2.     Em função da escolha feita por cada Estado-Membro, a Comissão fixa, em conformidade com o procedimento visado no n.o 2 do artigo 144°, um limite máximo para cada um dos pagamentos directos visados, respectivamente, nos artigos 66.o, 67.o, 68.o, 68.o-A, 68.o-B e 69.o.

Este limite máximo equivale à componente de cada tipo de pagamento directo nos limites nacionais visados no artigo 41.o, multiplicada pelas percentagens de redução aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 66.o, 67.o, 68.o, 68.o-A, 68.o-B e 69.o.

6 B.

É aditado o artigo 68.o-B seguinte:

Artigo 68.o-B

Pagamentos para as bananas

No caso dos pagamentos para as bananas, uma percentagem de 40% da ajuda continuará vinculada à produção, enquanto os restantes 60% da quota-parte nacional da ajuda continuarão disponíveis para o regime de pagamento únicof

7.

No artigo 145.o, é inserida a seguinte alínea após a alínea d b):

d c)

regras relativas à inclusão do apoio às bananas no regime de pagamento único;

Suprimido.

-1.

É inserido o seguinte artigo 18.o-A:

Artigo 18.o-A

Bananas

A cobrança das ajudas aos produtores do sector das bananas deve ser condicionada à filiação numa organização reconhecida, em conformidade com o Título II do Regulamento (CEE) n.o 404/93. Essa ajuda poderá ser também concedida a produtores individuais cujas condições específicas, especialmente as geográficas, não lhes permitam filiar-se numa organização de produtores.

2 A)

No artigo 28.o, é aditado o seguinte n.o 3 A:

3 A.     Em caso de degradação das condições económicas que afecte as fontes de rendimento dos produtores de bananas, na sequência nomeadamente, de uma modificação do regime externo, a Comissão apresentará um relatório específico ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2009, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

3)

Nos mesmos termos, a Comissão pode igualmente adoptar medidas para facilitar a transição das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho para as estabelecidas pelo presente regulamento.

3)

Nos mesmos termos, a Comissão pode igualmente adoptar medidas para facilitar a transição das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho para as estabelecidas pelo presente regulamento. Deve, nomeadamente, prever-se um regime de adiantamentos específico para os produtores de bananas durante o período compreendido entre Janeiro e Outubro de cada ano.

Artigo 4.o-A

Avaliação

Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o impacto do presente regulamento no nível de vida dos agricultores comunitários, nos rendimentos dos produtores da Comunidade e na coesão económica e social, propondo iniciativas concretas caso não se concretizem os objectivos iniciais.

1)

No Anexo I é eliminada a linha relativa às bananas;

Suprimido.

2)

Ao Anexo VI é aditada a seguinte linha:

Bananas Artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 Compensação por perda de receitas;

Suprimido.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TA(2006)0564

IVA aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e outros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2002/38/CE no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica (COM(2006)0739 — C6-0437/2006 — 2006/0245(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0739) (1),

Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0437/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0440/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

O artigo 1.o é aplicável até 31 de Dezembro de 2008 .

O artigo 1.o é aplicável até 31 de Dezembro de 2009 .

A Comissão adoptará oportunamente uma proposta de eventual prorrogação do regime antes de o mesmo expirar, de modo a que o Parlamento Europeu disponha de tempo suficiente para emitir o seu parecer, em conformidade com o disposto no artigo 93.o do Tratado.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0565

Programa legislativo e de trabalho da Comissão para 2007

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para 2007

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o seu Programa Legislativo e de Trabalho para 2007 (COM(2006)0629), aprovado em 24 de Outubro de 2006 e apresentado pela Comissão e debatido pelo Parlamento em 14 de Novembro de 2006,

Tendo em conta as orientações da Comissão em matéria de estratégia política para 2004-2009, a Estratégia Política Anual da Comissão para 2007 e as contribuições das comissões do Parlamento transmitidas pela Conferência dos Presidentes à Comissão, tal como estabelecido no acordo-quadro entre o Parlamento e a Comissão,

Tendo em conta o artigo 33.o e o n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que 2007 será um ano crucial para o processo de integração europeia, uma vez que a União Europeia acolherá dois novos Estados-Membros, a Roménia e a Bulgária, celebrará o 50.o aniversário do Tratado de Roma, tentará chegar a um acordo institucional e lançará uma extensa série de novos programas de financiamento,

B.

Considerando que é essencial que a União esteja apta a atingir objectivos políticos, económicos e sociais ambiciosos para os seus cidadãos e a servir o interesse comum europeu de fazer da União um protagonista de nível mundial que promova soluções partilhadas a favor da paz, da segurança, da prosperidade global e do desenvolvimento económico e social sustentável,

C.

Considerando que é necessário de estabelecer uma correspondência estreita entre a despesa e as prioridades políticas, uma vez que os recursos financeiros previstos no novo quadro financeiro são insuficientes para responder a todos os desafios que estão pela frente,

D.

Reiterando a necessidade que se coloca à Europa de tomar medidas adequadas a fim de dar resposta às crescentes expectativas dos seus cidadãos e de reforçar o seu protagonismo à escala mundial,

1.

Acolhe favoravelmente a ênfase conferida no Programa Legislativo e de Trabalho (PLT) da Comissão para 2007 à modernização da economia europeia e à melhoria do bem-estar dos cidadãos; concorda, neste contexto, com a importância atribuída à segurança, à saúde, à inovação, a um ambiente mais limpo, à energia e às alterações climáticas, ao mercado interno, à imigração e à integração, à visibilidade e eficácia da Europa e à melhoria da comunicação com os cidadãos europeus; lamenta, contudo, uma certa falta de ambição em diversos outros domínios; está convicto de que, para relançar o projecto europeu, a Comissão deve desempenhar um papel central no reforço e na modernização da economia social de mercado da Europa, baseada num desenvolvimento sustentável;

2.

Considera que a distinção estabelecida entre «iniciativas estratégicas» e «iniciativas prioritárias» aumenta a clareza e a credibilidade do PLT; solicita, contudo, à Comissão que seja mais coerente e precisa na explicação da distinção entre estas duas categorias e, em particular, que clarifique o calendário de apresentação das «iniciativas prioritárias»; exorta a Comissão a apresentar no prazo de seis meses uma actualização sobre os avanços realizados na aplicação do PLT;

3.

Acolhe favoravelmente o facto de a Comissão ter aceitado uma série de contribuições prestadas pelas comissões do Parlamento no âmbito do novo «diálogo estruturado» e delineadas no relatório de síntese da Conferência dos Presidentes das Comissões;

4.

Solicita, no entanto, à Comissão que informe o Parlamento das razões que a levaram a não incluir no Programa de Trabalho para 2007, tal como haviam solicitado as suas comissões parlamentares, as seguintes iniciativas legislativas: reconhecimento mútuo no comércio de mercadorias, propostas destinadas a melhorar a marcação CE, revisão do Estatuto da Sociedade Europeia, desenvolvimento dos microcréditos, compatibilização entre vida profissional e vida familiar, protecção dos trabalhadores atípicos, uma nova proposta relativa à mutualidade europeia, valores-limite para as sementes que contêm OGM e uma proposta sobre a Iniciativa em matéria de Transparência;

5.

Entende que o funcionamento do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão pode e deve ser melhorado, fazendo participar os grupos políticos de forma mais coerente e numa fase precoce do procedimento;

6.

Lamenta a falta de interacção entre o PLT e o processo orçamental; manifesta o desejo de, em conformidade com o Acordo-Quadro entre o Parlamento e a Comissão, melhorar a articulação entre ambos os processos e espera um debate sobre o modo de o conseguir;

7.

Convida a Comissão a empreender desde logo um diálogo com o Parlamento sobre a revisão crucial do quadro orçamental da UE e do quadro financeiro, a revisão intercalar da PAC e a discussão de novos mecanismos no contexto dos recursos próprios;

8.

Congratula-se com a intenção da Comissão de aproximar a Europa dos seus cidadãos através de uma estratégia de comunicação melhorada e destinada a aumentar o conhecimento e a compreensão da UE a nível nacional, regional e local; apoia todas as iniciativas no sentido de formar parcerias, bem como de ouvir e de responder de forma mais sistemática às preocupações dos cidadãos;

9.

Sublinha em particular, neste sentido, a necessidade de coordenar de forma mais estreita a política de comunicação com os governos nacionais e os partidos políticos com o objectivo de lançar um verdadeiro diálogo aberto com os cidadãos sobre as questões europeias; entende que os Deputados podem contribuir para esse processo e espera que a Comissão coopere estreitamente com o Parlamento no desenvolvimento e na execução da sua estratégia de comunicação;

10.

Regista a determinação da Comissão de participar na elaboração da declaração de Berlim sobre o 50.o aniversário do Tratado de Roma; entende ser importante que esta declaração tenha um carácter genuinamente interinstitucional, com um envolvimento conjunto do Parlamento, do Conselho e da Comissão; considera que a declaração deverá contribuir, em particular, para a reafirmação dos valores e da identidade da União e para a promoção da reforma institucional na Europa;

11.

Acolhe favoravelmente a vontade da Comissão de participar activamente no processo conducente à adopção de um Tratado Constitucional Europeu; entende que as metas e as reformas consagradas nesse Tratado são essenciais para o bom funcionamento e para o desenvolvimento futuro da União; convida a Comissão, em conjunto com o PE, a assumir um papel de liderança na procura de uma solução exequível para o actual impasse institucional;

Prioridades para 2007

Modernização da economia europeia

12.

Acolhe favoravelmente a ênfase marcada que o Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão coloca na necessidade contínua de modernizar a economia europeia, tornando-a mais dinâmica e competitiva perante os crescentes desafios provenientes de todo o mundo; salienta a importância conferida a uma implementação vigorosa da Estratégia de Lisboa, realçando a interdependência do progresso económico, social e ambiental para a criação de uma economia europeia dinâmica e inovadora; reitera o seu apoio a uma agenda Europeia em que a prosperidade e a solidariedade sejam objectivos que se complementam e convida a Comissão a tomar medidas que reflictam este aspecto;

13.

Insta a Comissão a melhorar a coordenação das políticas económicas, em particular com vista a promover as iniciativas nacionais e europeias destinadas a fomentar a investigação, a aquisição de competências e as novas tecnologias, a partilhar as melhores práticas no tocante a formas de melhorar a eficácia e a qualidade da despesa pública, bem como a melhorar a qualidade das estatísticas;

Investigação e desenvolvimento

14.

Reitera a urgência de promover a investigação em regime de cooperação para melhorar a competitividade da economia europeia, em especial nos sectores das tecnologias avançadas; insta a que sejam desenvolvidos esforços mais coordenados para promover os sectores das telecomunicações e das tecnologias da sociedade da informação;

15.

Entende que a criação do proposto Instituto Tecnológico Europeu (ITE) poderá contribuir, caso se alicerce nos princípios apropriados, para a competitividade da economia europeia, ajudando a inverter a fragmentação dos esforços em matéria de investigação, educação e inovação, que até à data tem entravado os progressos; insiste em que nenhumas verbas anteriormente previstas para o Sétimo Programa-Quadro deverão ser utilizadas para financiar as actividades do ITE;

16.

Acolhe com agrado a proposta da Comissão relativa ao Programa Erasmus Mundus II, tendo em vista promover a cooperação com os países terceiros no âmbito do ensino superior; salienta, contudo, a necessidade de ulteriores iniciativas para promover a excelência nas universidades europeias, o ensino superior, a aprendizagem ao longo da vida e também um melhor conhecimento de línguas;

17.

Salienta o significado estratégico de um sector espacial em rápido desenvolvimento, apoiando assim plenamente a Comissão na sua iniciativa de desenvolver uma política espacial europeia coerente e global;

Mercado interno

18.

Convida a Comissão a redobrar esforços para completar o mercado interno, por forma a que os cidadãos possam tiram do mesmo pleno proveito; entende, contudo, que a revisão da Estratégia do Mercado Único não deverá constituir um pretexto para não apresentar as iniciativas necessárias em matéria de mercado interno; insiste em que o mercado único só pode ser desenvolvido num contexto de promoção de concorrência leal, de coesão, de um elevado nível de protecção do consumidor e de respeito pelos princípios de Gotemburgo;

19.

Reitera o pedido que dirigiu à Comissão no sentido de explorar todas as vias possíveis para melhorar os regimes de patentes e de resolução de litígios nesse domínio;

20.

Sublinha a importância da conclusão do mercado interno no domínio dos serviços financeiros e dos seguros e, em particular, do compromisso da Comissão de propor a modernização da legislação sobre a solvabilidade, os fundos de investimento (OICVM) e as disposições em matéria de IVA relativas aos serviços financeiros; considera, no entanto, que uma das prioridades fundamentais para 2007 no domínio da legislação aplicável aos serviços financeiros deverá consistir na implementação adequada e na aplicação tempestiva da legislação já adoptada nos últimos anos; neste contexto, convida a Comissão a prestar informações sobre o eventual impacto dos fundos de capitais não abertos à subscrição pública e dos fundos de retorno absoluto na estabilidade financeira, no desempenho económico e no emprego;

Responder aos desafios da sociedade europeia

21.

Regista que a Comissão está a planear realizar uma «análise global da sociedade europeia», mas pede-lhe que seja mais ambiciosa e que, atendendo a que 2007 será o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades, apresente uma série de iniciativas nos domínios da exclusão social, da pobreza, da protecção dos trabalhadores atípicos e da melhor protecção social nas novas formas de emprego, bem como uma avaliação da aplicação da legislação da UE em matéria de luta contra todas as formas de discriminação e todas as iniciativas necessárias neste domínio;

22.

Solicita um seguimento adequado da comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a uma consulta sobre acções a empreender à escala da UE para promover a inclusão activa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho (COM(2006)0044);

23.

Convida a Comissão a identificar uma base jurídica clara para combater todas as formas de violência, em particular a exercida sobre as mulheres e as crianças;

24.

Saúda, neste contexto, o objectivo da Comissão de explorar possíveis vias para uma maior flexigurança e para ajudar os Estados-Membros a combinar uma alta produtividade com uma protecção social elevada;

Defesa do consumidor

25.

Solicita à Comissão que dê um novo impulso no domínio da defesa do consumidor, especialmente tendo em vista a consolidação e revisão do acervo no domínio da protecção do consumidor, para reforçar a eficácia da política de protecção do consumidor e dos seus direitos, o reforço da informação e sensibilização dos consumidores sobre os seus direitos e vias de recurso, por exemplo, através de uma campanha de informação à escala da UE, e a protecção dos interesses dos consumidores em todas as áreas políticas conexas; assinala, neste contexto, que a legislação relativa à protecção do consumidor não deverá, em caso algum, constituir uma via para a criação de novas barreiras no mercado interno, garantindo antes que os consumidores de todos os Estados-Membros beneficiem do elevado nível de protecção já atingido;

26.

Saúda, por conseguinte, o Plano de Acção sobre a Sustentabilidade da Produção e do Consumo, uma vez que ele integra a dimensão social e a dimensão económica;

Segurança dos cidadãos, justiça e migração

27.

Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que se comprometam a combater as causas estruturais da migração em massa, adaptando e actualizando as suas actuais políticas, a fim de permitir que os países em desenvolvimento protejam e desenvolvam as suas economias e garantam um rendimento condigno à população, o que constitui a única alternativa a longo prazo para reduzir a imigração clandestina;

28.

Insta os Estados-Membros a reforçar a cooperação e a assistência técnica mútua entre os serviços de controlo fronteiriço dos Estados-Membros e a aumentar o financiamento da FRONTEX, a fim de lutar contra o tráfico de seres humanos; solicita que a celebração de acordos de readmissão seja justa e respeite os direitos fundamentais dos migrantes, tomando em consideração as necessidades partilhadas dos Estados-Membros da UE e dos países de origem e de trânsito;

29.

Entende que uma política comum em matéria de imigração, vistos e asilo, assim como uma integração económica e social efectiva dos imigrantes com base em princípios comuns, devem estar no centro da acção europeia em 2007; acolhe com satisfação as iniciativas propostas pela Comissão relativamente aos trabalhadores migrantes e às sanções para os empregadores que contratem cidadãos nacionais de países terceiros em situação ilegal; reitera o seu pedido de aplicação do procedimento de co-decisão e da votação por maioria qualificada a todos os domínios relacionados com a imigração;

30.

Sublinha a necessidade de uma política comum da UE em matéria de vistos, sendo a conclusão do VIS (Sistema de Informação sobre Vistos) um elemento-chave deste objectivo; salienta, contudo, que o Parlamento Europeu tem algumas apreensões no tocante à protecção de dados, ao acesso aos dados e à interoperabilidade das bases de dados e lamenta que a Decisão-Quadro sobre a Protecção de Dados no âmbito do terceiro pilar continue bloqueada no Conselho;

31.

Apoia firmemente a Comissão no seu intuito de actualizar a Decisão-Quadro relativa à luta contra o terrorismo, procurando sobretudo resolver os problemas da disseminação de explosivos e da transmissão de conhecimentos especializados, e ainda lutando contra a propaganda terrorista; sublinha, no entanto, que o reforço da segurança dos cidadãos não deve pôr em causa a protecção dos seus direitos fundamentais;

32.

Insiste na necessidade de lutar contra a cibercriminalidade, bem como de melhorar os controlos de fronteira e a gestão dos pedidos de vistos, salientando ao mesmo tempo a importância de uma rápida entrada em vigor do SIS II e do VIS;

33.

Solicita à Comissão que apresente em 2007 um relatório sobre o modo como os direitos dos trabalhadores sazonais na UE poderão ser salvaguardados, a fim de evitar abusos e violações das normas laborais fundamentais, como acontece actualmente;

34.

Recorda que ainda há muito a fazer para garantir um acesso justo e eficiente à justiça para todos; solicita que sejam empreendidas mais iniciativas no domínio da justiça civil com vista à obtenção de um quadro jurídico equilibrado que proporcione segurança e acesso à justiça;

Energia segura, competitiva e sustentável

35.

Acolhe com satisfação a proposta da Comissão de fazer do desenvolvimento da «política energética europeia» um objectivo estratégico para 2007, com base nos princípios da segurança e da diversidade do abastecimento, da sustentabilidade, da eficiência e de uma maior independência energética;

36.

Realça que um elemento essencial de uma política energética comum deve ser o reforço da solidariedade entre os Estados-Membros com vista a responder às dificuldades relacionadas com a segurança física das infra-estruturas e a segurança do abastecimento; considera, além disso, que esse reforço da solidariedade aumentaria consideravelmente a capacidade da UE para defender o seu interesse comum em questões energéticas a nível internacional;

37.

Manifesta a firme convicção de que uma parte essencial da manutenção da segurança de abastecimento é a transposição rápida das actuais disposições da UE por parte de todos os Estados-Membros com vista a alcançar um mercado interno da electricidade e do gás inteiramente operacional para aumentar a competitividade, a transparência e a eficiência energética;

38.

Solicita os Estados-Membros que criem um mercado interno da energia na UE estabelecendo um equilíbrio entre fontes de abastecimento internas e externas e assegurando a interoperabilidade das redes energéticas nacionais;

39.

Pede à Comissão que desenvolva melhor as sinergias entre o desenvolvimento económico, por um lado, e o desenvolvimento e a utilização de tecnologias limpas e de poupança energética, por outro, uma vez que as complementaridades são muitas e constituem uma fonte potencial de maior competitividade;

Fazer da Europa um lugar melhor para viver

Ambiente e desenvolvimento sustentável

40.

Destaca o papel de liderança que incumbe à União Europeia, a nível internacional, no que se reporta à promoção das questões ambientais e entende que, nos próximos anos, importa redobrar os esforços tendentes a proteger a biodiversidade e a prevenir as alterações climáticas, nomeadamente através do desenvolvimento do conceito de «diplomacia verde», bem como de uma política energética orientada para o aumento da quota-parte das energias renováveis, para a poupança energética e para a promoção da eficiência energética na Europa;

41.

Convida a Comissão a apoiar um papel forte para a UE na concepção de políticas e de novos objectivos pós-Quioto; congratula-se, neste contexto, com a apresentação do Livro Verde sobre as alterações climáticas após 2012, o qual permitirá determinar os domínios em que é necessário intervir;

42.

Espera que a proposta de revisão do sistema comunitário de comércio de emissões tenha em vista melhorar a respectiva eficácia ambiental, devendo incluir igualmente as emissões da aviação;

43.

Solicita à Comissão que coordene melhor as políticas em matéria de transportes e de ambiente, no espírito de um desenvolvimento sustentável, propondo objectivos concretos de redução de emissões de CO2 para a totalidade da frota automóvel e integrando o transporte aéreo no âmbito das obrigações vinculativas do Protocolo de Quioto;

44.

Lamenta que a protecção e conservação da biodiversidade na UE não tenha sido salientada como prioridade para 2007, e encoraja vivamente a Comissão a colocar-se na primeira linha para enfrentar o desafio global da perda de biodiversidade, garantindo ao mesmo tempo a gestão adequada da rede NATURA 2000, em especial nas zonas marinhas;

45.

Solicita à Comissão que tome as iniciativas necessárias para permitir a criação de um quadro favorável ao desenvolvimento de fontes de energia que não produzam CO2; salienta que as alterações climáticas têm consequências, não apenas para o ambiente, mas também para a saúde, e solicita, por tal motivo, à Comissão que enfrente as novas ameaças e os efeitos a longo prazo;

Saúde

46.

Acolhe favoravelmente o contributo da Comissão para a elaboração da política de saúde na Europa e declara-se firmemente convicto de que a protecção e promoção da saúde devem constituir um elemento subjacente a todas as políticas da UE;

47.

Salienta o facto de uma estratégia europeia eficaz em matéria de saúde exigir uma melhoria da cooperação entre os serviços de saúde, em especial no que diz respeito à mobilidade e à segurança dos doentes (p.ex., contrafacção de medicamentos), à informação dos doentes sobre produtos farmacêuticos e mudanças de estilo de vida, bem como na resposta aos desafios de um envelhecimento saudável;

Agricultura e pescas

48.

Regista a intenção da Comissão de apresentar uma proposta de simplificação da PAC, bem como sobre uma organização comum de mercado única (OCM), em conformidade com os objectivos de simplificação e transparência; sublinha que, na perspectiva da revisão do quadro orçamental da Comunidade, o papel regional, social e ambiental da PAC deve ser incrementado, juntamente com a estabilização dos fundos agrícolas comunitários;

49.

Acolhe favoravelmente o incremento das iniciativas de simplificação no âmbito da PAC e atribui especial importância ao compromisso, assumido pela Comissão, de apresentar um relatório sobre o funcionamento dos mecanismos de condicionalidade; manifesta o seu apoio à intenção da Comissão de reformular e modernizar as exigências em vigor relativas à rotulagem de alimentos para animais;

50.

Acolhe favoravelmente o regulamento proposto, que visa reforçar a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, tendo especialmente em conta os prejuízos consideráveis causados por essa pesca às comunidades costeiras e aos pescadores que desenvolvem a sua actividade legalmente; lamenta, todavia, a ausência geral de iniciativa e de dinamismo político no domínio da PCP, necessários para enfrentar os novos desafios, tanto no interior da UE como a nível internacional;

A Europa enquanto parceiro mundial

Política de vizinhança

51.

Acolhe com satisfação o compromisso assumido pela Comissão de conferir prioridade ao reforço da Política Europeia de Vizinhança, mas pensa que são necessárias propostas e medidas concretas para lhe dar substância; adverte para o risco de que a Política Europeia de Vizinhança se limite a relações bilaterais e administrativas ou «burocráticas» com os países em causa; entende que determinados aspectos dessa política devem ser revistos, a fim de ter em conta as expectativas dos vários países interessados e adaptar melhor as disposições às suas necessidades; solicita, a este respeito, que o Parlamento Europeu seja envolvido no processo;

52.

Exorta a Comissão a elaborar um relatório anual sobre o cumprimento da cláusula dos acordos com os países da Política Europeia de Vizinhança relativa aos direitos humanos e à democracia, acompanhado de uma avaliação pormenorizada e de recomendações atinentes à eficácia e à coerência da acção empreendida;

Estabilidade e democracia na Europa do Sudeste

53.

Regista que os países da Europa do Sudeste se estão a aproximar do ritmo de adesão referido na «Declaração de Salónica» e espera que a União assuma um papel determinante na consolidação da estabilidade e no aumento da prosperidade nos Balcãs Ocidentais, ajudando desse modo os países da região no seu caminho para a adesão à UE;

Rússia

54.

Recorda à Comissão que o actual acordo de parceria e cooperação com a Rússia expira em 2007; convida a Comissão a propor princípios orientadores para o conteúdo estratégico das relações da UE com a Rússia e, em particular, a salientar a importância de colocar a democracia, os direitos humanos e a liberdade de expressão no centro das futuras relações, criando um mecanismo claro para controlar a aplicação de todas as cláusulas de tal acordo;

Política de desenvolvimento

55.

Solicita aos Estados-membros e à Comissão que sejam mais ambiciosos no tocante ao respeito dos respectivos compromissos relativamente aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e solicita à Comissão que avance com propostas concretas para o financiamento alternativo dos programas de desenvolvimento;

56.

Entende que, para permitir que os países ACP atinjam os seus objectivos de desenvolvimento, o aspecto do desenvolvimento regional deverá prevalecer no quadro das negociações dos acordos de parceria económica;

Política comercial e negociações no âmbito da OMC

57.

A nível multilateral, pede um resultado positivo e ambicioso da Ronda de Doha; lamenta que tenha sido necessário suspender sine die as negociações sobre a Agenda de Desenvolvimento de Doha e assinala que um fracasso das negociações multilaterais e a passagem a acordos bilaterais/regionais poderá conduzir a um processo desigual de liberalização e a disparidades de desenvolvimento, o que teria consequências nefastas em particular para os países menos desenvolvidos;

PESD

58.

Sublinha a necessidade de reforçar os mecanismos de controlo parlamentar do desenvolvimento da Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD), em geral, e das missões da PESD, em particular, e destaca a necessidade de dinamismo no fornecimento de informações e de se realizarem debates antes de serem decididas as acções comuns no domínio da PESD, por forma a que os parlamentos possam exprimir as suas opiniões e preocupações;

Legislar melhor

59.

Sublinha a necessidade de acelerar a simplificação e a consolidação da legislação da UE e de envidar mais esforços com vista a uma melhor regulamentação, a uma transposição rápida e à aplicação correcta da legislação da UE; solicita a introdução de um mecanismo mais forte de controlo da aplicação da legislação da UE nos Estados-Membros;

60.

Insiste em que todas as iniciativas de simplificação respeitem integralmente a totalidade dos princípios e condições descritos na sua Resolução de 16 de Maio de 2006 sobre uma estratégia de simplificação do quadro regulamentar (1);

Avaliações de impacto

61.

Congratula-se com a integração de avaliações de impacto no processo legislativo e com o facto de o PLT sublinhar o acordo quanto à necessidade de legislação de elevada qualidade, comprometendo-se a Comissão a levar a cabo avaliações de impacto em relação a todas as iniciativas estratégicas e prioritárias; realça a necessidade de avaliações de impacto independentes, salientando porém que estas não deverão gerar atrasos injustificados nas propostas da Comissão; recorda que uma «melhor regulamentação» não significa necessariamente desregulamentação nem formas de regulamentação mínima;

Soft law

62.

Lamenta que a Comissão recorra cada vez mais à soft law, nomeadamente a recomendações e comunicações interpretativas, contornando deste modo as prerrogativas da autoridade legislativa;

Controlo da transposição e aplicação do acervo

63.

Deplora que a Comissão não tenha respondido de forma mais positiva ao pedido do Parlamento relativo à aplicação da legislação comunitária nos Estados-Membros;

64.

Pede à Comissão que torne mais transparente todo o processo de transposição e aplicação da legislação e que convença os Estados-Membros a elaborarem os denominados «quadros de correspondência» que mostram exactamente, em relação a qualquer domínio da legislação, qual a parte que provém da União Europeia e qual a parte que provém da legislação nacional;

Responsabilidade orçamental

65.

Espera que sejam plenamente aplicadas durante 2007 todas as reformas previstas no novo Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, permitindo assim efeitos rápidos em termos de uma melhor qualidade de execução do orçamento;

66.

Pede à Comissão que assegure, facilite e incentive a execução total do orçamento da UE, em particular nos novos Estados-Membros, dado que 2007 será um ano crucial para a aplicação da nova política estrutural; pede à Comissão que aplique todas as medidas necessárias, a fim de permitir que os programas operacionais para o novo período de financiamento, em conformidade com as directrizes estratégicas para a coesão, estejam prontas e sejam executadas a tempo para todos os Estados-Membros;

67.

Sublinha a importância que atribui à agenda da reforma, em particular no domínio da luta contra a fraude e a má gestão, dado que tais casos estão a contribuir para aumentar o cepticismo relativamente à UE; lamenta que a Comissão pareça ter reduzido a amplitude do seu programa de reforma inicial; neste contexto, convida a Comissão a prosseguir o seu trabalho com o Plano de Acção para um quadro integrado de controlo interno e com a iniciativa sobre a transparência;

*

* *

68.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0205.

P6_TA(2006)0566

Cimeira UE-Rússia

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Cimeira UE-Rússia, realizada em Helsínquia, em 24 de Novembro de 2006

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de parceria e cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (1), que entrou em vigor em 1997 e expira em 2007,

Tendo em conta o diálogo entre a União Europeia e a Rússia em matéria de Direitos do Homem,

Tendo em conta as actuais responsabilidades da Rússia a nível internacional e europeu, na sua qualidade de presidente-em-exercício do G8 e de presidente do Conselho de Ministros do Conselho da Europa,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia e, em particular, a de 25 de Outubro de 2006, sobre as relações entre a União Europeia e a Rússia após o assassínio da jornalista russa Anna PolitkovskaiaTextos aprovados (2), a de 23 de Março de 2006, sobre a segurança do abastecimento de energia na União Europeia (3), e a de 26 de Maio de 2005, sobre as relações UE-Rússia (4),

Tendo em conta os resultados da Décima Oitava Cimeira UE-Rússia, realizada em Helsínquia, em 24 de Novembro de 2006,

Tendo em conta n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as relações entre a UE e a Rússia têm vindo a intensificar-se de froma estável ao longo dos últimos anos, o que conduziu a uma integração profunda e a uma interdependência económica generalizada, que deverão acentuar-se ainda mais no futuro próximo,

B.

Considerando que a cooperação reforçada e um relacionamento de boa vizinhança entre a UE e a Rússia são cruciais para a estabilidade, a segurança e a prosperidade de toda a Europa,

C.

Considerando que a celebração de um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e a Federação da Rússia é da maior importância para esse reforço de cooperação, em particular, no que diz respeito ao aprofundamento das relações económicas com base na igualdade, na transparência e no respeito dos procedimentos reconhecidos internacionalmente, ao reforço da segurança e da estabilidade na Europa através da busca de soluções políticas pacíficas para os conflitos regionais nos países vizinhos comuns e ao reforço do respeito dos direitos do Homem e do Estado de Direito e de um enquadramento democrático como fundamento dessas relações,

D.

Considerando que a rápida criação de quatro espaços comuns – nomeadamente, um espaço económico comum, um espaço de liberdade, segurança e justiça, um espaço de segurança externa e um espaço de investigação, educação e cultura – deve constituir o principal objectivo das negociações sobre este novo Acordo de Parceria Estratégica,

E.

Considerando que a segurança do abastecimento energético é um dos grandes desafios da Europa e um dos principais domínios de cooperação com a Rússia e considerando que a UE importa da Rússia cerca de um quarto do gás e do petróleo que consome, sendo o consumidor de maior confiança das exportações russas,

F.

Considerando que a Décima Oitava Cimeira UE-Rússia, de 24 de Novembro de 2006, acima referida, se destinava a marcar o início de uma nova fase nas relações entre a UE e a Rússia e, em particular, a lançar as negociações sobre um novo acordo-quadro entre a UE e a Rússia, para substituir o actual Acordo de Parceria e Cooperação, que caduca em 2007,

G.

Considerando que a Polónia bloqueou o início das negociações sobre o novo acordo-quadro, exigindo como condição para a abertura das negociações que Moscovo levante o embargo à importação de carne polaca iniciado em 2005,

H.

Considerando que, em 10 de Novembro de 2006, a Rússia impôs um novo embargo às importações de produtos de carne e aves de capoeira da Polónia, invocando preocupações relativas à violação de normas veterinárias; considerando que aquele país proibiu recentemente as importações de peixe e de produtos da pesca provenientes da União Europeia; e considerando que, antes da acima referida Cimeira UE-Rússia, de 24 de Novembro de 2006, este país ameaçou alargar a proibição de importações de carne em vigor a toda a UE, devido a preocupações relacionadas com a peste suína na Roménia e na Bulgária,

I.

Considerando que os recentes homicídios de opositores proeminentes ao Governo russo suscitaram grande apreensão em toda a Europa,

J.

Considerando que existe uma preocupação generalizada, na Rússia, na União Europeia e noutros locais, relativamente à democracia e aos direitos do Homem naquele país e com a incapacidade da polícia e das autoridades judiciais russas para encontrarem os responsáveis por assassínios políticos,

K.

Considerando que as formalidades fronteiriças são extremamente lentas nas fronteiras entre a UE e a Rússia, provocando filas intoleráveis de veículos pesados em alguns postos fronteiriços,

L.

Considerando que a UE deverá ter a capacidade para unir forças e falar a uma só voz nas suas relações com a Rússia,

1.

Reconhece a importância da Rússia enquanto parceiro estratégico de cooperação, com o qual a UE partilha, não só interesses económicos e comerciais, mas também o objectivo de uma estreita colaboração, tanto na cena internacional, como ao nível do relacionamento de vizinhança comum;

2.

Salienta a importância da unidade e da solidariedade entre os Estados-Membros da UE nas suas relações com a Rússia; saúda, por isso, a orientação comum da UE definida na Cimeira informal de Lahti, de 20 de Outubro de 2006, que permite à UE falar a uma só voz nas suas reuniões com o Presidente Vladimir Putin, em Lahti e em Helsínquia;

3.

Congratula-se com o debate sobre a democracia e os direitos do Homem encetado nas acimas referidas Cimeiras Eu-Russia de 24 de Novembro de 2006 e de Lahti; salienta, porém, que a actual situação na Rússia suscita graves preocupações quanto ao respeito dos direitos do Homem, da democracia, da liberdade de expressão e do direito de a sociedade civil e os indivíduos contestarem as acções das autoridades, responsabilizando-as pelos seus actos;

4.

Lamenta, por conseguinte, que a acima referida Cimeira UE-Rússia, de 24 de Novembro de 2006, não tenha conseguido lançar as negociações sobre um novo acordo-quadro entre a UE e a Rússia e encoraja as presidências finlandesa e alemã a prosseguir o trabalho destinado a permitir que o mandato de negociação para o novo acordo seja aprovado com a maior brevidade e que as negociações sejam iniciadas imediatamente;

5.

Salienta que a defesa enérgica dos direitos do Homem e dos valores democráticos deve constituir um princípio fundamental de qualquer compromisso da UE em relação à Rússia; insta a Comissão a emitir um sinal claro a todas as partes envolvidas de que estes valores não terão um estatuto subsidiário no pacote das negociações entre a UE e a Rússia;

6.

Lamenta que a quarta ronda de consultas entre a UE e a Rússia em matéria de direitos do Homem não tenha permitido alcançar quaisquer progressos substanciais num domínio que deveria ser prioritário no quadro das relações bilaterais; exorta, por isso, o Governo russo a contribuir para a intensificação das consultas UE-Rússia em matéria de direitos do Homem como elemento essencial da parceria UE-Rússia, a permitir o livre exercício das actividades das organizações nacionais e internacionais de defesa dos direitos do Homem e de outras ONG e a proteger a segurança pessoal dos activistas dos direitos do Homem; solicita à Comissão e ao Conselho que se certifiquem de que todo e qualquer auxílio financeiro concedido à Rússia fique vinculado ao aprofundamento das regras da democracia neste país;

7.

Expressa a sua profunda preocupação face aos últimos relatórios das organizações internacionais de defesa dos Direitos Humanos e dos peritos da ONU sobre o recurso à tortura nas prisões e nas esquadras de polícia da Rússia, bem como nos centros de detenção secretos na Chechénia, que incluem a prática de actos desumanos e degradantes por funcionários ao serviço do Estado; condena veementemente essas práticas e insta as autoridades russas a investigar os abusos, a pôr termo imediato a qualquer conduta imprópria e a julgar os responsáveis;

8.

Salienta a necessidade de, em cooperação com a OSCE e outros fóruns internacionais, colaborar com a Rússia como parceiro estratégico indispensável na garantia da paz, da estabilidade e da segurança, na luta contra o terrorismo internacional e a violência extremista, bem como na resolução de outros problemas de segurança, como os riscos de natureza ambiental e nuclear, o tráfico de drogas, de armas e de seres humanos e a criminalidade organizada a nível internacional nos países europeus vizinhos;

9.

Exorta a Comissão e o Conselho a elaborar iniciativas conjuntas com o Governo russo, tendo em vista o reforço da democracia, da segurança e da estabilidade nos vizinhos comuns, sobretudo, por intermédio de actividades conjuntas destinadas a estabelecer a democracia e o respeito pelos direitos do Homem fundamentais na Bielorrússia e de esforços conjuntos para resolver finalmente os conflitos da Moldávia, da Geórgia e do Nagorno-Karabakh; exorta a UE e a Rússia a assumirem as suas responsabilidades, enquanto membros do Quarteto (que é tamném composto pela ONU e pelos Estados Unidos), na resolução do conflito no Médio Oriente, patrocinando os esforços tendentes à realização de uma conferência internacional para a celebração de um acordo de paz regional no Médio Oriente;

10.

Assinala que os progressos no processo de assinatura e ratificação dos acordos pendentes em matéria de fronteiras entre a Estónia e a Rússia, por um lado, e a Letónia e a Rússia, por outro, continuam a estar no topo das prioridades do relacionamento entre a UE e a Rússia e que essa questão deve ser tratada de forma construtiva e justa, aceitável para todas as partes;

11.

Lamenta os diferendos relativos à exportação de produtos agrícolas e da pesca da UE para a Rússia; considera que o prolongamento destes conflitos comerciais constitui uma ameaça séria ao aprofundamento das relações entre a Rússia e a União Europeia; exorta, por isso, a Comissão e o Governo russo a solucionarem urgentemente estes conflitos pendentes no domínio comercial; insiste em que a UE demonstre a necessária solidariedade em relação a todos os Estados-Membros que são alvo da discriminação da política comercial russa;

12.

Manifesta a sua profunda preocupação ante as declarações proferidas pelas autoridades russas, segundo as quais o seu país imporá restrições aos produtos agrícolas provenientes da UE, após a adesão da Bulgária e da Roménia;

13.

Manifesta a sua profunda apreensão perante a série de assassínios de personalidades importantes – designadamente, de Anna Politkovskaya – que se opõem ao actual Governo russo ou que defenderam os direitos fundamentais dos cidadãos russos; salienta que o Conselho e a Comissão devem reagir com toda a firmeza e salienta que será muito difícil levar por diante uma parceria de rotina, enquanto o Governo russo não demonstrar a sua capacidade e a sua firme resolução de apoiar as investigações para encontrar os assassinos e cumprir o seu dever de pôr termo a este ciclo vicioso, julgando os responsáveis;

14.

Exorta a Federação Russa, na sua qualidade de membro do Conselho da Europa, a melhorar as condições em que se encontram os detidos e a pôr termo às dificuldades com que se deparam os advogados de defesa em entrar em contacto com alguns deles; sublinha que, nos termos do Código Penal russo, os réus devem permanecer em detenção perto das suas residências, ou perto dos locais de realização dos respectivos julgamentos, como demonstram os casos dos detidos Khodorkovsky e Lebedev;

15.

Acolhe com satisfação o acordo alcançado na Cimeira UE-Rússia, de 24 de Novembro de 2006, acima referida, no sentido de eliminar progressivamente as taxas aplicadas pela Rússia às transportadoras aéreas da UE que sobrevoam a Sibéria, pondo termo a um litígio de 20 anos entre ambas as partes e possibilitando o aumento do número de rotas das transportadoras aéreas comunitárias para os mercados asiáticos em expansão; assinala que o litígio relativo às taxas, que custa às transportadoras aéreas da UE mais de euros 250 milhões por ano, constituía um dos últimos obstáculos identificados pela UE, após o seu acordo com a Rússia relativamente à adesão do país à Organização Mundial de Comércio (OMC), o qual abrirá novas possibilidades de cooperação e comércio reforçados entre a UE e a Rússia ;

16.

Manifesta a sua profunda apreensão pelo facto de as recentes alterações à Parte IV do Código Civil russo, relativas aos direitos de propriedade intelectual, ficarem aquém dos padrões exigidos pela OMC (TRIPS) e muito aquém dos compromissos mais profundos subjacentes à celebração de uma parceria estratégica;

17.

Congratula-se com o reforço do diálogo entre a União Europeia e a Rússia sobre energia; sublinha a importância estratégica da cooperação em matéria de energia e a necessidade de reforçar as relações entre a UE e a Rússia neste domínio; sublinha que o reforço da cooperação neste sector deve basear-se nos princípios da interdependência e da transparência e salienta a importância da reciprocidade em termos de acesso aos mercados, às infra-estruturas e ao investimento, no intuito de evitar a constituição de oligopólios e de diversificar o aprovisionamento energético da UE; a este respeito, exorta a Rússia a respeitar os princípios do Tratado da Carta da Energia, que entrou en vigor en Abril de 1998, e a reforçar a cooperação em matéria de poupança de energia e de energias renováveis;

18.

Solicita ao Conselho e à Comissão que redobrem esforços para resolver os problemas do trânsito nas fronteiras entre a UE e a Rússia; salienta que é necessário criar capacidades adicionais para o trânsito nas fronteiras, a fim de enquadrar o aumento do fluxo de mercadorias; insta as autoridades russas a reduzirem as filas de espera nas fronteiras, acelerando as inspecções e deslocando algumas delas da zona fronteiriça para locais mais distantes;

19.

Congratula-se com o êxito da Cimeira sobre a Dimensão Nórdica, realizada em Helsínqui em 24 de Novembro de 2006, no contexto da Cimeira UE-Rússia e na qual este país participou, juntamente com a UE, a Noruega e a Islândia; espera que a aprovação do Documento-Quadro sobre a Dimensão Nórdica aprovado naquela Cimeira constitua um bom ponto de partida para o desenvolvimento de uma mais estreita cooperação regional e transfronteiriça com a Rússia;

20.

A este respeito, expressa a sua profunda apreensão relativamente às medidas decididas pela Rússia contra a Geórgia, que estão a ter graves consequências económicas, políticas e humanitárias, instando, por conseguinte, as autoridades russas, por um lado, a levantar a injustificada proibição à exportação de produtos sensíveis por parte da Geórgia e, por outro, a pôr cobro à actual vaga de repressão dos naturais da Geórgia que vivem em território russo;

21.

Salienta a necessidade de a UE agir em uníssono e com determinação nos seus esforços para reforçar as relações com a Federação da Rússia; congratula-se com a intenção manifestada pela presidência alemã de atribuir uma prioridade ainda maior a esta importante questão;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Federação da Rússia.


(1)  JO L 327 de 28.11.1997, p. 1.

(2)  P6_TA(2006)0448.

(3)  Textos aprovados, P6_TA(2006)0110.

(4)  JO C 117 E de 18.5.2006, p. 235.

P6_TA(2006)0567

Aplicação da Directiva 85/611/CEE (OICVM)

Resolução do Parlamento Europeu sobre um projecto de directiva da Comissão relativa à aplicação da Directiva 85/611/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), no que se refere à clarificação de determinadas definições

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (1), a seguir denominada «Directiva OICVM III»,

Tendo em conta o projecto de directiva da Comissão relativa à aplicação da Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições, de 13 de Setembro de 2006, a seguir denominado «projecto de directiva de aplicação» (documento de trabalho ESC/43/2006),

Tendo em conta o parecer que o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) dirigiu à Comissão, em Janeiro de 2006, sobre a clarificação de determinadas definições respeitantes a organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (2),

Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3),

Tendo em conta a declaração que o Presidente da Comissão, Romano Prodi, proferiu perante o Parlamento Europeu em 5 de Fevereiro de 2002 (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Fevereiro de 2002 sobre a aplicação da legislação no âmbito dos serviços financeiros (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Abril de 2006 sobre gestão de activos (6),

Tendo em conta o artigo 81.o e o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que os activos elegíveis para OICVM têm sido até ao presente alvo de interpretações divergentes por parte das entidades supervisoras dos Estados-Membros, do que resulta, na prática, que sejam propostos como OICVM produtos distintos,

B.

Considerando que é necessária uma clarificação uniforme, à escala europeia, de determinadas definições de activos elegíveis, a fim de permitir a conclusão do mercado interno,

1.

Entende que a solução mais adequada para assegurar uma incorporação uniforme, coerente e rápida das novas definições no direito nacional consiste no recurso a um regulamento, e não a uma directiva; insta a Comissão a expor os motivos que justificam a preferência por uma directiva e a examinar se a sua proposta de directiva pode ser transformada numa proposta de regulamento;

2.

Frisa que o CARMEVM prestou um precioso contributo para as novas definições dos activos elegíveis para investimento pelos OICVM, e que, por conseguinte, deverá permanecer envolvido, na sua qualidade de «comité de nível 3», sobretudo no intuito de garantir a coerência das definições clarificadas nas normas de execução na sua aplicação quotidiana; espera, neste contexto, que num futuro previsível o CARMEVM emita uma declaração sobre se os índices dos fundos de retorno figuram ou não entre os activos elegíveis; observa que os índices de fundos de retorno absoluto devem cumprir os critérios básicos exigidos para serem elegíveis no âmbito da Directiva OICVM III, ou seja, uma diversificação suficiente, a capacidade de servir de padrão de referência adequado e uma publicação apropriada;

Valores mobiliários

3.

Salienta a importância de uma presunção de liquidez relativamente aos valores mobiliários, referida no n.o 1 do artigo 2.o do projecto de directiva de aplicação, para o correcto funcionamento das actividades de gestão de activos, e solicita à Comissão que assegure a inclusão deste princípio ao nível mais apropriado;

Instrumentos de mercado monetário

4.

Solicita à Comissão que proceda ao aumento dos períodos de liquidação dos instrumentos habitualmente negociados no mercado monetário de um ano para um máximo de exactamente 397 dias, o que significa que os instrumentos do mercado monetário terão uma vigência máxima de 397 dias a contar da respectiva emissão ou uma maturação residual máxima de 397 dias, ou que o seu rendimento será adaptado regularmente, no mínimo uma vez em cada período de 397 dias, de forma a corresponder à situação do mercado monetário; assinala, neste contexto, que esta alteração não só permite ter em conta a Directiva 2004/39/CE (7) como também estabelecer comparações com as normas das Autoridades de Supervisão dos Mercados Norte-Americanos de Valores Mobiliários (SEC);

Índices financeiros

5.

Regista que a Directiva OICVM III não esclarece se os índices financeiros só podem ter por base activos elegíveis ou também activos não elegíveis, e que no artigo 9.o do projecto de directiva de aplicação ambas as categorias são definidas como activos elegíveis, se forem preenchidos todos os critérios de diversificação estabelecidos no n.o 1 do artigo 22.o-A da Directiva OICVM III;

6.

Assinala que o objectivo do artigo 9.o do projecto de directiva de aplicação é permitir aos Estados-Membros aumentarem o limite dos investimentos de 20 % para 35 % nos mercados regulamentados em que se registe um acentuado predomínio de determinados instrumentos do mercado monetário e de valores mobiliários; considera que tal significa que o artigo 9.o do projecto de directiva de aplicação se deve reportar não só ao n.o 1 do artigo 22.o-A, mas também ao n.o 2 do artigo 22.o-A da Directiva OICVM III;

7.

Depreende que, nos termos da subalínea iii) da alínea a) do no 1 do artigo 9.o do projecto de directiva de aplicação, os investimentos em índices compostos por activos não referidos no n.o 1 do artigo 19.o da Directiva OICVM III passarão a ser admissíveis; contudo, assinala a este respeito que a subalínea iii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o do projecto de directiva de aplicação não tem adequadamente em conta alguns destes índices, porquanto o n.o 1 do artigo 22.o-A da Directiva OICVM III, a que se refere, estabelece limitações apenas no que respeita aos emitentes de acções ou de obrigações e não abrange os índices em que a diversificação não depende do tipo de emitente, como os índices de mercadorias, cuja diversificação depende do tipo de mercadoria; solicita portanto à Comissão que alargue o âmbito da subalínea iii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o do projecto de directiva de aplicação de modo a que, sempre que um índice seja adequadamente capturado pelo sistema de gestão de risco do OICVM, este seja considerado suficientemente diversificado;

Títulos comerciais de curto prazo garantidos por activos

8.

Entende que não são só os títulos comerciais de curto prazo garantidos por activos («asset backed commercial papers») de dois níveis que deverão ser considerados como activos elegíveis e insta, por conseguinte, a Comissão, atento o disposto no quarto travessão da alínea h) do n.o 1 do artigo 19.o da Directiva OICVM III, a permitir que sejam também elegíveis os investimentos em outros títulos comerciais de curto prazo garantidos por activos;

*

* *

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao CARMEVM.


(1)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3.

(2)  CESR/06-005.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(4)  SPEECH/02/44.

(5)  JO C 284 E de 21.11.2002, p. 115.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0181.

(7)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

P6_TA(2006)0568.

Estratégia de alargamento e principais desafios para 2006-2007

Resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão sobre a estratégia de alargamento e os principais desafios para 2006-2007 (2006/2252(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre a estratégia de alargamento e os principais desafios para 2006-2007 (COM(2006)0649),

Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Setembro de 2006 sobre os progressos efectuados pela Turquia na via da adesão (1),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Copenhaga, de 21 e 22 de Junho de 1993, do Conselho Europeu de Madrid, de 15 e 16 de Dezembro de 1995, do Conselho Europeu do Luxemburgo, de 12 e 13 de Dezembro de 1997, do Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, e dos conselhos de Bruxelas de 16 e 17 de Dezembro de 2004, 16 e 17 de Junho de 2005 e 15 e 16 de Junho de 2006,

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Março de 2006 sobre o documento de 2005 sobre a estratégia de alargamento (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Janeiro de 2006 sobre o período de reflexão: estrutura, temas e contexto para uma avaliação do debate sobre a União Europeia (3),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0436/2006),

A.

Considerando que a União Europeia é um projecto político fundado na partilha de valores e na prossecução de objectivos comuns,

B.

Considerando que a UE se transformou numa união política de democracias, ela própria empenhada em respeitar as normas democráticas e desenvolver uma cultura democrática vigorosa,

C.

Considerando que o incentivo oferecido pela perspectiva da adesão à UE contribuiu indubitavelmente para a promoção de reformas, a consolidação da democracia, o reforço do respeito dos direitos humanos e o aumento da estabilidade nos países vizinhos,

D.

Considerando que o Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 reafirmou o empenhamento na plena implementação da agenda de Salónica e que o Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Junho de 2006 reafirmou a intenção de honrar os actuais compromissos assumidos para com os países da Europa do Sudeste (Turquia e Croácia, os países com os quais estão em curso negociações de adesão, a antiga República Jugoslava da Macedónia/FYROM, enquanto país candidato, e os países dos Balcãs Ocidentais, enquanto potenciais candidatos) em relação ao alargamento, acentuando, ao mesmo tempo, a necessidade de assegurar que a União «tenha condições para funcionar a nível político, financeiro e institucional à medida que se vai alargando»,

E.

Considerando que a UE deve actuar com base no seu compromisso irreversível para com a democracia e no entendimento de que a democracia só funciona se o demos - os cidadãos da Europa - reconhecer e apoiar o seu próprio alargamento através da adesão de novos Estados-Membros e da integração dos respectivos cidadãos,

F.

Considerando que o Parlamento Europeu, juntamente com os parlamentos nacionais, e com o apoio das autoridades regionais e locais e das organizações da sociedade civil, pode contribuir para reforçar a transparência e a responsabilidade do processo de alargamento e assim aumentar o consenso público em torno desta questão,

G.

Considerando que o alargamento em conformidade com o disposto no Tratado, deve contribuir para o processo de integração europeia e a concretização de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa; mas não minar a natureza política deste projecto; que deve promover a paz, a segurança, a estabilidade, a democracia e a prosperidade na Europa,

H.

Considerando que, por essa razão, a capacidade de integração da União deve ser tomada em consideração quando se atenta no futuro da União,

I.

Considerando que a declaração emitida no Conselho Europeu de Copenhaga, de 21 e 22 de Junho de 1993, referiu, como sendo um factor importante, «a capacidade da União para absorver novos membros, mantendo simultaneamente a dinâmica da integração europeia»,

J.

Considerando que os Estados-Membros e as Instituições da UE têm de abordar corajosamente os factores institucionais, financeiros e políticos subjacentes à capacidade da União de integrar novos Estados-Membros,

K.

Considerando que tal pressupõe uma análise circunstanciada das implicações que o aumento do número de Estados-Membros pode acarretar para as políticas de coesão da União e para os seus recursos financeiros,

L.

Considerando que a capacidade de integração é um conceito evolutivo que cumpre avaliar regularmente, à luz de novas circunstâncias,

M.

Considerando que a capacidade de integração se baseia em critérios objectivos e diz respeito a problemas concretos, e que não deve ser confundida com a percepção pública do impacto de futuros alargamentos,

N.

Considerando que a capacidade de integração não é um novo critério aplicável aos países candidatos, mas sim uma condição para o êxito do alargamento e o aprofundamento do processo de integração europeia; que a responsabilidade de melhorar a sua capacidade de integração cabe à União, e não aos países candidatos,

O.

Considerando que os países aderentes e os candidatos à adesão devem cumprir os critérios de adesão estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga (Critérios de Copenhaga) e todas as outras obrigações decorrentes dos Tratados e dos acordos bilaterais,

1.

Considera, tal como a Comissão, que os anteriores alargamentos foram um êxito, reforçaram a União Europeia, estimulando o seu crescimento económico, reforçando o seu papel no mundo e promovendo o desenvolvimento de novas políticas da UE, e promoveram a democracia, a paz e a prosperidade na Europa; acentua que o alargamento em geral é um dos instrumentos mais eficazes da política externa e das políticas de prevenção de conflitos da UE; recorda que este sucesso resultou do apoio generalizado aos anteriores alargamentos, enquanto cumprimento da missão inicial da integração europeia de reunificar o continente europeu após as divisões políticas do século XX;

2.

Regista, no entanto, que se podem extrair ensinamentos da experiência prévia, nomeadamente a necessidade de julgar cada país candidato com base no próprio mérito e de negociar a sua adesão em conformidade com um calendário baseado no cumprimento efectivo dos Critérios de Copenhaga, bem como a necessidade de evitar escolher uma data demasiado precoce para a adesão final;

3.

Considera que esses ensinamentos devem ser utilizados para melhorar a qualidade e a transparência do processo de alargamento;

4.

Entende que a União deve honrar os seus compromissos para com os países que já têm perspectivas de adesão, desde que esses países respeitem os critérios de Copenhaga relativos à adesão à UE e cumpram as obrigações daí decorrentes; acentua que o respeito desses compromissos é um forte incentivo para que esses países prossigam as suas reformas;

5.

Partilha a opinião de que a consolidação, a condicionalidade e a comunicação são os princípios orientadores da estratégia de alargamento da UE; considera que qualquer novo compromisso de alargamento exigirá um exame mais aprofundado do que nunca da questão da capacidade de integração da União Europeia, seja do ponto de vista institucional, financeiro ou político;

6.

Lamenta, portanto, que a Comissão não tenha veiculado uma análise suficientemente aprofundada das questões que urge resolver antes de a União poder avançar para futuros alargamentos;

7.

Considera o «Relatório especial sobre a capacidade da UE de integrar novos membros» no Anexo I da Comunicação uma resposta insatisfatória ao pedido formulado pelo Parlamento no n.o 5 da supracitada resolução de 16 de Março de 2006 de «um relatório que estabeleça os princípios em que se baseia essa definição»;

8.

Considera que a capacidade de integração da União assenta fundamentalmente em três pilares, nomeadamente nas suas instituições e respectiva legitimidade e capacidade para actuar e tomar decisões de forma democrática e eficaz perante novas circunstâncias, nos seus recursos financeiros e respectiva contribuição geral para a coesão económica e social, bem como na capacidade de uma União alargada para prosseguir os seus objectivos políticos;

9.

Recorda que a responsabilidade de melhorar a sua capacidade de integração cabe, portanto, à União, e não aos países candidatos;

10.

Pensa que a UE só pode esperar que os seus cidadãos tenham uma atitude positiva face ao alargamento se estiverem perante uma Europa que lhes apresente resultados; acentua, portanto, que a capacidade de integração não pode ser vista isoladamente da capacidade de actuar da UE; considera que o alargamento deve fazer parte da agenda dos cidadãos da União e ser comunicado em conformidade;

11.

Considera que o bom funcionamento da União depende da adesão incondicional de todos os seus membros aos valores universais subjacentes à UE como projecto político: os direitos inalienáveis e invioláveis da pessoa humana, a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de direito, que constituem a identidade europeia;

12.

Considera que o facto de não se garantir que a capacidade de integração da UE corresponda à sua agenda em matéria de alargamento debilitará a União, a nível interno e externo, reduzirá os benefícios do número crescente de membros para todos os seus membros, e que este efeito não será compensado pelo aumento da sua dimensão externa;

13.

Critica a Comissão pelo modo superficial como aborda os aspectos institucionais e, a este respeito, remete para a sua resolução de 13 de Dezembro de 2006 sobre aspectos institucionais da capacidade da UE de integrar novos Estados-Membros (4);

14.

Recorda os termos da supra citada resolução, de 19 de Janeiro de 2006, sobre o período de reflexão e reafirma que, após a adesão da Bulgária e da Roménia, o Tratado de Nice não constituirá uma base adequada para futuros alargamentos;

15.

Insta, portanto, os chefes de Estado e de governo a concluir o processo constitucional até ao fim de 2008, conforme se declarou no Conselho Europeu de Bruxelas de Junho de 2006, com vista a permitir à União que trabalhe de forma mais eficaz, mais transparente e mais democrática, condição prévia para futuros alargamentos;

16.

Recorda aos chefes de Estado e de governo o seu dever de concluir este processo antes das próximas eleições europeias, a fim de evitar atrasos nas negociações de adesão em curso;

17.

Salienta que a reforma institucional da União é uma necessidade per se, independentemente dos futuros alargamentos, e que deve ser executada com rigor e celeridade;

18.

Confirma que as negociações de adesão evoluirão de acordo com os méritos e realizações de cada parceiro de negociação;

19.

Aplaude e apoia o compromisso da Comissão no sentido de melhorar a qualidade do processo de adesão, tornando-o mais orientado para o desempenho e transparente e realizando sistematicamente avaliações de impacto sobre domínios-chave, em fases cruciais do processo;

20.

Considera que a revisão planeada do orçamento da União, em 2008-2009, deve ter em conta a futura integração dos actuais países candidatos e pré-candidatos;

21.

Salienta que a comunicação da Comissão não aborda cabalmente as implicações financeiras de futuros alargamentos e solicita à Comissão que forneça estimativas claras e credíveis do impacto orçamental antes de qualquer nova adesão;

22.

Reitera que este debate envolve questões complexas que podem ter consequências para as políticas comuns da União, incluindo as suas políticas de coesão;

23.

Considera que as implicações financeiras de futuros alargamentos, cuja complexidade foi implicitamente reconhecida pelos chefes de Estado e de governo quando se recusaram a tê-lo em conta no quadro financeiro 2007-2013, deve ser analisado com urgência; insta os conselhos «Assuntos Gerais» e ECOFIN a realizar um debate conjunto sobre esta questão;

24.

Salienta que importa reforçar a prioridade concedida à observância dos critérios políticos estabelecidos no Conselho Europeu de Copenhaga, inclusive no domínio do Estado de direito, comparativamente ao que se verificou até à data nas negociações de adesão, e que deve ser estabelecida uma relação directa entre esses critérios e o início, bem como o ritmo geral, das negociações;

25.

Congratula-se, neste contexto, com a inclusão no actual quadro de negociações de um capítulo sobre a magistratura e os direitos fundamentais, que trata as questões políticas, o que permitirá que as instituições da UE controlem de perto os progressos realizados nestes domínios cruciais;

26.

Considera que, nos anteriores alargamentos, os progressos nos domínios da justiça, da corrupção e dos direitos fundamentais não receberam atenção suficiente nas fases iniciais das negociações; compromete-se a assumir um papel bastante mais activo no acompanhamento do processo de adesão, salientando, em particular, os seus aspectos políticos, e exorta o Conselho a seguir o seu exemplo e a emitir recomendações inequívocas e devidamente fundamentadas, destinadas aos países candidatos, em vez de se limitar a registar o avanço técnico das negociações;

27.

Recorda as claras perspectivas de adesão à União Europeia que o Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003, ofereceu aos países dos Balcãs Ocidentais; continua inteiramente empenhado relativamente a essas perspectivas, que devem manter-se com vista a consolidar a estabilidade e a paz na região; recorda a esses países que cada um deles será avaliado com base no seu próprio mérito e que esse facto determinará o ritmo da sua integração na UE;

28.

Aplaude a decisão do Conselho, de 13 de Novembro de 2006, no sentido de aprovar os mandatos de negociação para a facilitação de vistos e acordos de readmissão com os países dos Balcãs Ocidentais, enquanto primeiro passo na promoção de contactos interpessoais entre esses países e a UE; acentua, no entanto, que o objectivo é a abolição dos vistos;

29.

Acolhe com agrado os progressos contínuos realizados por um país candidato, a Croácia, na via da integração europeia, e insta os negociadores de ambos os lados a manter a dinâmica alcançada nestas negociações com vista à sua rápida conclusão;

30.

Toma nota do relatório sobre os progressos efectuados pela Turquia em 2006, elaborado pela Comissão, que, embora refira que as reformas políticas na Turquia prosseguiram, salienta que o seu ritmo abrandou e confirma as lacunas no processo de reforma, já enunciadas pelo Parlamento, na sua resolução de 27 de Setembro de 2006 sobre os progressos efectuados pela Turquia na via da adesão; insiste em que isto inclui também a ratificação e a plena aplicação pela Turquia do protocolo adicional que alarga o acordo de associação CE-Turquia aos dez novos Estados-Membros, assinado pela Turquia em Julho de 2005, em conformidade com a declaração da UE de 21 de Setembro de 2005;

31.

Acentua que a recusa por parte da Turquia de cumprir inteiramente as condições do protocolo adicional está a pôr seriamente em risco o bom andamento das negociações de adesão; salienta que a decisão do Conselho de não abrir as negociações sobre oito importantes capítulos relativos a áreas políticas relacionadas com as restrições turcas relativamente à República de Chipre e de não fechar provisoriamente quaisquer capítulos é uma consequência inevitável da posição da Turquia sobre esta matéria; exorta a Turquia a cooperar de forma construtiva para assegurar, o mais brevemente possível, a plena aplicação do protocolo adicional; acolhe com agrado, a este respeito, o convite dirigido à Comissão no sentido de apresentar relatórios anuais sobre os progressos obtidos quanto aos assuntos mencionados na declaração da UE de 21 de Setembro de 2005.

32.

Deplora sinceramente o facto de os esforços da Presidência finlandesa no sentido de encontrar uma solução que ponha fim ao actual impasse sobre a plena aplicação do protocolo adicional, por um lado, e de atenuar o isolamento da comunidade turca de Chipre, por outro, não terem sido bem sucedidos; insta a Presidência alemã a prosseguir esses esforços com determinação, em estreita cooperação com os esforços das Nações Unidas;

33.

Considera que a União Europeia deve estar preparada para adoptar um calendário para assegurar que os objectivos a que acima se alude possam ser atingidos num prazo razoável;

34.

Exorta o Conselho a assumir novos compromissos unicamente com base numa avaliação aprofundada das suas consequências institucionais, financeiras, políticas e socioeconómicas; exorta, por conseguinte, a Comissão a apresentar avaliações de impacto abrangentes sempre que considerar novas candidaturas à adesão e quando apresentar as suas recomendações sobre a abertura e o encerramento das negociações;

35.

Recorda que, durante as negociações de adesão, quando o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, estabelece padrões de referência para a abertura e encerramento provisório de cada capítulo, os Estados-Membros devem actuar com imparcialidade em relação a todos os países aderentes;

36.

Pensa que o direito de emissão de parecer favorável do Parlamento não se deveria aplicar apenas após a conclusão do processo negocial, mas também antes da abertura das negociações de adesão;

37.

Nota que, à medida que a UE for realizando, e iniciando, negociações de adesão com os países dos Balcãs, a luta contra a corrupção endémica e as redes regionais do crime organizado será um factor cada vez mais importante na via da adesão; por conseguinte, recomenda vivamente que os instrumentos financeiros do actual alargamento sejam reforçados e reorientados por forma a visar, como prioridade máxima, a luta contra a corrupção e o crime organizado, com especial incidência na reforma dos tribunais, no reforço das capacidades públicas e administrativas e na melhoria da cooperação transfronteiriça;

38.

Recorda aos governos dos Estados-Membros e aos parlamentos nacionais que lhes compete informar adequadamente o público sobre os benefícios dos alargamentos anteriores e os riscos implícitos de futuros alargamentos, e que devem transmitir ao público os motivos das decisões tomadas, por unanimidade, ao longo do processo de adesão;

39.

Insta, portanto, a Comissão a cooperar com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais com vista a comunicar ao público, de forma mais eficaz, a agenda do alargamento, aumentando assim a transparência do processo;

40.

Aplaude a recomendação emitida pela Comissão, no sentido de tornar públicos os relatórios de avaliação, os padrões de referência para a abertura dos capítulos de negociação e a posição comum final da UE;

41.

Insta a Comissão a veicular uma definição mais precisa da sua «política de vizinhança reforçada» e a especificar em pormenor as implicações deste tipo de relação;

42.

Reitera o seu anterior apelo à Comissão e ao Conselho para que apresentem, relativamente a todos os países europeus que actualmente não possuam perspectivas de adesão propostas com vista a uma relação bilateral ou multilateral estreita com a UE que corresponda às suas necessidades e interesses específicos; salienta que compete a todos os países com perspectivas de adesão reconhecidas decidir aderir ou não a este quadro multilateral como patamar intermédio na via da plena adesão;

43.

Insta, neste contexto, a Comissão e o Conselho a apreciarem a possibilidade de criar, no âmbito de uma política de vizinhança reforçada, e em complemento das estratégias respeitantes às relações com outros países, uma política regional da UE global na região mais vasta do Mar Negro com vista a estabelecer relações económicas e políticas mais sólidas, a nível bilateral ou multilateral, entre a UE e todos os países dessa zona nomeadamente no que se refere ao comércio livre, como no caso do Acordo de Comércio Livre da Europa Central, ao investimento, à segurança energética e à política em matéria de migração;

44.

Considera que as opções acima referidas, que envolvem um vasto espectro de possibilidades operacionais, podem constituir uma opção real e atractiva que, sem excluir a plena adesão, poderia oferecer aos países parceiros uma perspectiva, estável e de longo prazo, de relações institucionais com a UE e proporcionar os incentivos necessários para promover as reformas internas requeridas nos países em questão;

45.

Convida a Comissão e o Conselho a considerar, neste contexto, a modulação da assistência comunitária à luz dos progressos realizados pelos países beneficiários na concretização das reformas necessárias à integração europeia;

46.

Salienta que, embora a Rússia não seja um país candidato à adesão à UE nem faça parte da Política Europeia de Vizinhança, as relações com o maior vizinho da UE continuam a ser vitais no quadro de qualquer estratégia relativa a futuros alargamentos da UE; neste contexto, solicita à UE que prossiga os esforços no sentido de desenvolver uma parceria única e abrangente com a Rússia, que englobe o comércio e a energia, mas, acima de tudo, as questões relacionadas com os direitos humanos e a democratização;

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, dos Estados da adesão e dos Estados candidatos.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0381.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0096.

(3)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 306.

(4)  P6_TA(2006)0569.

P6_TA(2006)0569

Capacidade da União Europeia para integrar novos Estados-Membros

Resolução do Parlamento Europeu sobre os aspectos institucionais da capacidade da União Europeia para integrar novos Estados-Membros (2006/2226(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 49.o do Tratado da União Europeia;

Tendo em conta as conclusões da Presidência das reuniões do Conselho Europeu de Julho de 1993, em Copenhaga, de Dezembro de 1995, em Madrid, de Dezembro de 1997, no Luxemburgo, de Junho de 2003, em Salónica, e de Dezembro de 2004, Junho de 2005 e Junho de 2006, em Bruxelas,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Documento de estratégia de 2005 sobre o alargamento, da Comissão (COM(2005)0561),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Janeiro de 2005 sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Setembro de 2005 sobre a abertura das negociações com a Turquia (2),

Tendo em conta os quadros de negociação para a adesão da Turquia e da Croácia, aprovados pelo Conselho em 3 de Outubro de 2005,

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Janeiro de 2006 sobre o período de reflexão: a estrutura, os temas e o enquadramento para uma avaliação do debate sobre a União Europeia (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Março de 2006 sobre o Documento de estratégia de 2005 da Comissão sobre o alargamento (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Junho de 2006 sobre as próximas etapas do período de reflexão e análise sobre o futuro da Europa (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Setembro de 2006 sobre os progressos efectuados pela Turquia na via da adesão (6),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta os relatórios da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0393/2006),

A.

Considerando que o Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2003 assumiu uma perspectiva europeia clara face aos países dos Balcãs Ocidentais, tendo por objectivo último a respectiva adesão à União Europeia (Agenda de Salónica),

B.

Considerando que o Conselho Europeu de 16 e 17 de Junho de 2005 reafirmou o seu compromisso em prol da aplicação integral da Agenda de Salónica e que o Conselho de 15 e 16 de Junho de 2006 reiterou a sua intenção de respeitar os compromissos assumidos face aos países da Europa do Sudeste (Turquia e Croácia, cujas negociações de adesão estão em curso, antiga República jugoslava da Macedónia/FYROM, como país candidato, e os países dos Balcãs Ocidentais, como potenciais candidatos) em matéria de alargamento, sublinhando, simultaneamente, a necessidade de garantir que a União «esteja em condições de funcionar política, financeira e institucionalmente aquando do alargamento»,

C.

Considerando que o Conselho inaugurou oficialmente as negociações de adesão com a Turquia e com a Croácia em 3 de Outubro de 2005,

D.

Considerando que o Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 concedeu o Estatuto de país candidato à antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM),

E.

Considerando que, desde 1993, o cumprimento integral dos critérios de Copenhaga constitui a base para a adesão à UE, e que deverá continuar a sê-lo em futuras adesões,

F.

Considerando que os critérios de Copenhaga mencionam igualmente como elemento relevante «a capacidade da União para absorver novos membros, mantendo simultaneamente a dinâmica da integração europeia»,

G.

Considerando que a capacidade institucional da União para integrar novos Estados-Membros após a adesão da Bulgária e da Roménia tem sido objecto de um debate acrescido no contexto dos alargamentos,

H.

Considerando que na sua resolução sobre o documento de estratégia de 2005 da Comissão sobre o alargamento, acima citada, o Parlamento convidou a Comissão a apresentar, até ao fim de 2006, um relatório que defina os princípios em que se baseia a capacidade de absorção da União,

I.

Considerando que o Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho de 2006 decidiu que o ritmo do alargamento tem de tomar em consideração a capacidade de absorção da União e resolveu efectuar um debate, em Dezembro do mesmo ano, sobre todos os aspectos dos novos alargamentos, incluindo a capacidade da União para absorver novos membros e outras formas de melhorar a qualidade do processo de alargamento com base nas experiências positivas acumuladas até agora, bem como num relatório sobre «todos os aspectos relevantes atinentes à capacidade de absorção da União», que será apresentado pela Comissão conjuntamente com o seu relatório anual sobre o alargamento e sobre o processo de pré-adesão,

J.

Considerando que, segundo o Conselho Europeu, o relatório deverá igualmente «incidir sobre a questão da percepção actual e futura do alargamento pelos cidadãos e ter em conta a necessidade de explicar bem o processo de alargamento à população da União»,

K.

Considerando que o Conselho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2004, em Bruxelas, afirmou que as negociações de adesão ainda a iniciar com os candidatos cuja adesão possa ter consequências financeiras substanciais só poderão ser concluídas após a definição do Quadro Financeiro para o período a partir de 2014, juntamente com as eventuais reformas financeiras consequentes,

L.

Considerando que o conceito de capacidade de integração comporta o desafio de uma adaptação da UE para acolher os seus novos membros e que esse desafio ainda não foi solucionado, nomeadamente na sequência da rejeição do Tratado Constitucional por França e pelos Países Baixos, tratado esse que teria habilitado a União Europeia a funcionar eficaz e democraticamente, ao qual acresce o desafio dos recursos financeiros também ainda não solucionado,

M.

Considerando que, actualmente, prossegue o debate sobre a denominada «capacidade de absorção» da União no contexto de futuros alargamentos,

N.

Considerando que o Presidente da Comissão afirmou perante o Parlamento Europeu considerar que qualquer futuro alargamento deve ser precedido de um acordo institucional e que manifestou a esperança de que tal acordo institucional, na acepção que lhe foi conferida pelo Conselho Europeu de Junho de 2006, poderá ser alcançado até ao final de 2008, o que permitirá à União respeitar os seus compromissos face aos países em negociações e aqueles aos quais abriu uma perspectiva de adesão,

O.

Considerando que um acordo institucional deste tipo é necessário, antes de mais, para manter o ímpeto da integração europeia, como observaram os Chefes de Estado e de Governo no Conselho Europeu de Copenhaga, em 1993,

1.

Sublinha que os alargamentos reforçaram a União, estimularam o seu crescimento económico, reforçaram o seu papel no mundo e encorajaram o desenvolvimento de novas políticas da UE;

2.

Recorda que o conceito de «capacidade de absorção» foi mencionado formalmente pela primeira vez em 1993, quando o Conselho Europeu de Copenhaga reconheceu que para além dos critérios políticos e económicos cujo preenchimento é obrigatório para os países candidatos à adesão à União, «a capacidade da União em assimilar novos membros, mantendo o seu ímpeto de integração europeia, constitui igualmente um elemento importante que responde ao interesse geral quer da União quer dos países candidatos»;

3.

Recorda que embora todos os alargamentos da União tenham conduzido a alterações do seu quadro institucional, político e financeiro, tais alterações não foram suficientes para preservar a eficácia do processo de tomada de decisão da União;

4.

Considera que o conceito de «capacidade de absorção» não veicula correctamente a ideia que tenta exprimir, na medida em que a UE não absorve os seus membros e propõe, consequentemente, substituí-lo pela expressão «capacidade de integração» que reflecte efectivamente o sentido autêntico que reflecte melhor o carácter de ser membro da UE;

5.

Sublinha que a «capacidade de integração» não constitui um novo critério aplicável aos países candidatos, mas uma condição para o sucesso do alargamento e para o aprofundamento do processo de integração europeia e que a responsabilidade de um aprimoramento desta «capacidade de integração» incumbe à União e não aos países candidatos;

6.

Considera que a noção de «capacidade de integração» implica que, após o alargamento:

as Instituições europeias estejam habilitadas a funcionar adequadamente e a tomar decisões de um modo eficaz e democrático, em conformidade com os respectivos processos específicos,

os recursos financeiros da União sejam suficientes para financiar adequadamente as suas actividades,

a União consiga desenvolver as suas políticas e atingir objectivos políticos, a fim de prosseguir o seu projecto político;

7.

Considera que a fim de garantir a sua capacidade de integração, a União deve decidir qual a amplitude e o conteúdo das reformas necessárias com bastante antecedência em relação a qualquer adesão futura; a sua avaliação neste contexto deve ser efectuada ao longo de etapas-chave do processo de alargamento, tendo em conta o impacto eventual dos novos Estados-Membros sobre as suas capacidades institucionais, financeiras e de tomada de decisão;

8.

Reconhece que a União se vê actualmente confrontada com dificuldades para honrar os compromissos que assumiu com os países da Europa do Sudeste,

por a sua actual estrutura institucional, financeira e política não ser adequada a estes novos alargamentos e precisar de ser aperfeiçoada;

9.

Sublinha que previamente a qualquer futuro alargamento, é essencial uma reforma da União a fim de permitir que esta trabalhe de um modo mais eficaz, transparente e democrático. Nesta perspectiva, qualquer alargamento futuro exigirá as seguintes reformas institucionais:

a)

adopção de um novo sistema de votação por maioria qualificada que reforce a capacidade do Conselho para tomar decisões;

b)

extensão substancial dos domínios aos quais se aplica a votação por maioria qualificada;

c)

acréscimo substancial da participação do Parlamento Europeu em questões orçamentais e legislativas, em pé de igualdade com o Conselho;

d)

modificação do sistema de rotação das Presidências do Conselho Europeu e do Conselho;

e)

criação de um cargo de Ministro dos Negócios Estrangeiros;

f)

uma nova modificação da composição da Comissão, para além do estipulado no Tratado de Nice;

g)

reforço do papel do Presidente da Comissão e reforço da sua legitimidade democrática, por via da sua eleição pelo Parlamento Europeu;

h)

extensão da jurisdição do Tribunal de Justiça a todos os domínios de actividade da União, incluindo o controlo do respeito dos direitos fundamentais;

i)

instituição de mecanismos relativos à participação dos parlamentos nacionais e ao controlo da acção da União;

j)

melhoria da flexibilidade dos acordos, como resposta à eventualidade crescente de nem todos os Estados-Membros estarem dispostos ou habilitados a prosseguir, simultaneamente, com certas políticas;

k)

modificação do processo de alteração dos Tratados, de modo a simplificá-lo, a torná-lo mais eficaz e a reforçar a sua natureza democrática e a sua transparência;

l)

supressão da «estrutura de pilares» e sua substituição por uma entidade única, dotada de uma estrutura unificada e de personalidade jurídica;

m)

adopção de uma cláusula que permita aos Estados-Membros renunciarem à sua qualidade de membros da União Europeia;

n)

uma definição clara dos valores sobre os quais assenta a União e dos seus objectivos;

o)

uma definição clara das competências da União e dos princípios que regem a sua acção e as suas relações com os Estados-Membros;

p)

reforço da transparência e do processo de tomada de decisões na União, graças a um controlo público das actividades do Conselho quando actua como ramo da autoridade legislativa;

q)

uma definição clara dos instrumentos mediante os quais a União exerce as suas competências, e sua simplificação;

assinala que todas estas reformas já estão contempladas no Tratado Constitucional e que a sua execução permitiria o funcionamento adequado de uma União alargada e asseguraria a respectiva capacidade para tomar decisões eficaz e democraticamente;

Outros aspectos pertinentes da capacidade de integração

10.

Sublinha que, para além das reformas institucionais necessárias, os novos alargamentos da União exigem alterações em outros aspectos importantes da sua estrutura, nomeadamente:

a)

aprovação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e melhoria das políticas de solidariedade entre os Estados-Membros;

b)

revisão do quadro financeiro no que diz respeito ao seu sistema de financiamento, de forma a adaptar as novas necessidades de uma União alargada com base num «reexame completo e global» do Quadro Financeiro 2007-2013, já previsto para 2008/2009 em conformidade com a Resolução do Parlamento, de 8 de Junho de 2005, sobre alterações de política e recursos orçamentais da União alargada no período de 2007-2013 (7), e com as disposições do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8);

c)

redefinição de várias das suas políticas, algumas das quais já foram estabelecidas há 50 anos, de forma a permitir executar a estratégia de Lisboa, reforçar a sua capacidade de acção na cena internacional e adaptar-se aos novos desafios aos quais uma União bem maior e bem mais diversa deve fazer face num mundo globalizado;

d)

reforço da Política Europeia de Vizinhança, a fim de proporcionar um instrumento adequado ao estabelecimento de relações mutuamente benéficas com os países europeus que não têm uma perspectiva imediata de adesão porque não cumprem as condições de adesão ou porque optaram por não aderir;

11.

Sublinha que as reformas acima referidas têm de ser acompanhadas de esforços para aumentar a aceitação do alargamento pela opinião pública, e recorda a responsabilidade dos dirigentes políticos europeus em matéria de informação do público quanto aos objectivos e às vantagens mútuas do alargamento e da unificação da Europa; apoia a Comissão no seu esforço de utilizar toda uma série de canais para dar a conhecer a sua política de alargamento e para opor factos às falsas concepções, tal como é expresso no Documento de estratégia de 2005 sobre o alargamento, acima citado;

12.

Reitera todavia, que qualquer decisão da UE de admitir um novo Estado-Membro é tomada mediante um processo que inclui numerosas salvaguardas, nomeadamente, uma decisão unânime do conjunto dos Estados-Membros para a abertura e a conclusão das negociações de adesão, a aprovação pelo Parlamento Europeu e a ratificação de cada Tratado de adesão por todos os Estados-Membros;

13.

Salienta, de qualquer modo, que a assinatura de um Tratado de Adesão pelos governos dos Estados-Membros implica o seu pleno compromisso de actuar em consequência para chegar à conclusão positiva do processo de ratificação do mesmo nos termos dos procedimentos em vigor em cada país;

14.

Considera que o acordo do Parlamento Europeu, exigido para a actuação do Conselho ao abrigo do artigo 49.o do Tratado UE sobre a adesão de novos Estados-Membros, deve ser aplicável quer à decisão de abertura de negociações quer à respectiva conclusão;

Conclusões

15.

Reafirma o seu compromisso de alargamento, como ocasião histórica para garantir a paz, a segurança, a estabilidade, a democracia e o Estado de Direito e, concomitantemente, o crescimento económico e a prosperidade na Europa; reafirma a sua convicção de que o alargamento dever andar a par do aprofundamento da União, sob pena de se fragilizarem os objectivos do processo de integração europeia;

16.

Sublinha que a União deve estar em condições de adaptar a sua estrutura institucional, financeira e política, oportunamente, para evitar que atrasos imprevistos intervenham na adesão dos países candidatos da Europa de Sudeste uma vez constatado que estes preenchem todas as condições para a adesão;

17.

Reitera que o Tratado de Nice não oferece uma base adequada para novos alargamentos;

18.

Reafirma o seu apoio ao Tratado Constitucional, o qual oferece já soluções para a maioria das reformas às quais a UE deve proceder para responder aos seus compromissos actuais em matéria de alargamento e constitui uma expressão tangível da relação entre aprofundamento e alargamento, e alerta para o facto de que qualquer tentativa destinada a encorajar uma execução fragmentária de certos elementos do conjunto constitucional pode fazer periclitar o compromisso global sobre o qual ele assenta;

19.

Toma nota do calendário estabelecido pelo Conselho Europeu em 15 e 16 de Junho de 2006 para procurar encontrar uma solução para a crise constitucional até ao segundo semestre de 2008, o mais tardar;

20.

Reafirma o seu compromisso de se obter de um acordo constitucional para a União Europeia o mais rapidamente possível, e, em qualquer caso, sempre antes das eleições europeias de 2009, a fim de que a União possa honrar os compromissos assumidos junto dos países candidatos e estar pronta a acolhê-los;

*

* *

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, aos parlamentos e governos da Turquia, da Croácia, da Antiga República Jugoslava da Macedónia, da Albânia, da Bósnia e Herzegovina, da Sérvia e do Montenegro, às Instituições Provisórias de Auto-Governo do Kosovo e à Missão das Nações Unidas no Kosovo.


(1)  JO C 247 E de 6.10.2005, p. 88.

(2)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 163.

(3)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 306.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0096.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0263.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0381.

(7)  JO C 124 E de 25.5.2006, p. 373.

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2006

23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 317/491


ACTA

(2006/C 317 E/04)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Sylvia-Yvonne KAUFMANN

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão tem início às 9 horas.

2.   Entrega de documentos

Foram entregues os seguintes documentos:

pelo Conselho e pela Comissão:

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, de um Acordo-Quadro sobre um programa nuclear e ambiental multilateral na Federação da Rússia e do Protocolo relativo a queixas, acções judiciais e indemnizações do Acordo-Quadro sobre um programa nuclear e ambiental multilateral na Federação da Rússia (COM(2006)0665 — C6-0475/2006 — 2006/0227(CNS))

enviado

fundo

:

ITRE

parecer

:

ENVI

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. European Commission — Final annual accounts of the European Communities — Financial Year 2005 — European Data Protection Supervisor (SEC(2006)0915 [09] — C6-0472/2006 — 2006/2170(DEC))

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

JURI, LIBE

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. European Commission — Final annual accounts of the European Communities — Financial Year 2005 — European Ombudsman (SEC(2006)0915 [08] — C6-0471/2006 — 2006/2063(DEC))

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

PETI, FEMM, AFCO, DEVE, CULT, AFET, PECH, AGRI, ENVI, EMPL, BUDG, ITRE, JURI, ECON, LIBE, INTA, IMCO, TRAN, REGI

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. European Commission — Final annual accounts of the European Communities — Financial Year 2005 — Committee of the Regions (SEC(2006)0915 [07] — C6-0470/2006 — 2006/2076(DEC))

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

PETI, FEMM, AFCO, DEVE, CULT, AFET, PECH, AGRI, ENVI, EMPL, BUDG, ITRE, JURI, ECON, LIBE, INTA, IMCO, TRAN, REGI

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. European Commission — Final annual accounts of the European Communities — Financial Year 2005 — Economic and Social Committee (SEC(2006)0915 [06] — C6-0469/2006 — 2006/2075(DEC))

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

PETI, FEMM, AFCO, DEVE, CULT, AFET, PECH, AGRI, ENVI, EMPL, BUDG, ITRE, JURI, ECON, LIBE, INTA, IMCO, TRAN, REGI

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. European Commission — Final annual accounts of the European Communities — Financial Year 2005 — Court of Auditors (SEC(2006)0915 [05] — C6-0468/2006 — 2006/2074(DEC))

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

PETI, FEMM, AFCO, DEVE, CULT, AFET, PECH, AGRI, ENVI, EMPL, BUDG, ITRE, JURI, ECON, LIBE, INTA, IMCO, TRAN, REGI

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. European Commission — Final annual accounts of the European Communities — Financial Year 2005 — Court of Justice (SEC(2006)0915 [04] — C6-0467/2006 — 2006/2073(DEC))

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

PETI, FEMM, AFCO, DEVE, CULT, AFET, PECH, AGRI, ENVI, EMPL, BUDG, ITRE, JURI, ECON, LIBE, INTA, IMCO, TRAN, REGI

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. European Commission — Final annual accounts of the European Communities — Financial Year 2005 — Council (SEC(2006)0915 [03] — C6-0466/2006 — 2006/2072(DEC))

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

PETI, FEMM, AFCO, DEVE, CULT, AFET, PECH, AGRI, ENVI, EMPL, BUDG, ITRE, JURI, ECON, LIBE, INTA, IMCO, TRAN, REGI

Actualmente este título não está disponível em todas as línguas. European Commission — Final annual accounts of the European Commuities — Financial Year 2005 — European Parliament (SEC(2006)0915 [02] — C6-0465/2006 — 2006/2071(DEC))

enviado

fundo

:

CONT

parecer

:

PETI, FEMM, AFCO, DEVE, CULT, AFET, PECH, AGRI, ENVI, EMPL, BUDG, ITRE, JURI, ECON, LIBE, INTA, IMCO, TRAN, REGI

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos (COM(2006)0778 — C6-0457/2006 — 2006/0258(COD))

enviado

fundo

:

ENVI

parecer

:

AGRI, ITRE, IMCO

Proposta de decisão do Conselho relativa à aceitação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo que altera o Acordo TRIPS, feito em Genebra em 6 de Dezembro de 2005 (08934/2006 — C6-0359/2006 — 2006/0060(AVC))

enviado

fundo

:

INTA

parecer

:

DEVE, ENVI, JURI

3.   Energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde — Biomassa e biocombustíveis — Assistência em matéria de segurança e salvaguardas nucleares *(debate)

Relatório sobre a estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde [2006/2113(INI)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Eluned Morgan (A6-0426/2006).

Relatório sobre a Estratégia da União Europeia no domínio da Biomassa e dos Biocombustíveis [2006/2082(INI)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Werner Langen (A6-0347/2006).

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência em matéria de Segurança e Salvaguardas Nucleares [09037/2006 — C6-0153/2006 — 2006/0802(CNS)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Esko Seppänen (A6-0397/2006).

Intervenção de Andris Piebalgs (Comissário).

Eluned Morgan apresenta o seu relatório (A6-0426/2006).

Werner Langen apresenta o seu relatório (A6-0347/2006).

Esko Seppänen apresenta o seu relatório (A6-0397/2006).

Intervenções de Anders Wijkman (relator do parecer da Comissão DEVE), Jean-Pierre Audy (relator de parecer da Comissão INTA), Jacky Henin (relator de parecer da Comissão INTA), Janusz Lewandowski (relator do parecer da Comissão BUDG), Christian Ehler (relator do parecer da Comissão ECON), Evangelia Tzampazi (relatora do parecer da Comissão ENVI), Frédérique Ries (relatora do parecer da Comissão ENVI), Liam Aylward (relator do parecer da Comissão ENVI), Marta Vincenzi (relator de parecer da Comissão TRAN), Hannu Takkula (relator de parecer da Comissão TRAN), Oldřich Vlasák (relator de parecer da Comissão REGI), Willem Schuth (relator do parecer da Comissão AGRI), Herbert Reul, em nome do Grupo PPE-DE, Edit Herczog, em nome do Grupo PSE, Lena Ek, em nome do Grupo ALDE, Claude Turmes, em nome do Grupo Verts/ALE, Roberto Musacchio, em nome do Grupo GUE/NGL, Mieczysław Edmund Janowski, em nome do Grupo UEN, Nils Lundgren, em nome do Grupo IND/DEM, e Lydia Schenardi (Não-inscritos).

PRESIDÊNCIA: Mario MAURO

Vice-Presidente

Intervenções de Paul Rübig, Reino Paasilinna, Jorgo Chatzimarkakis, Rebecca Harms, Tobias Pflüger, John Whittaker, Jim Allister, Elmar Brok (relator do parecer da Comissão AFET), Alejo Vidal-Quadras, Mechtild Rothe, Anne Laperrouze, Athanasios Pafilis, Alessandro Battilocchio, Jerzy Buzek, Joan Calabuig Rull, Romana Jordan Cizelj, Matthias Groote, Nicole Fontaine, Dorette Corbey, Andres Tarand, Teresa Riera Madurell e Andris Piebalgs.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 6.35 da Acta de 14.12.2006, ponto 6.36 da Acta de 14.12.2006 e ponto 6.31 da Acta de 14.12.2006.

(A sessão, suspensa às 10h50 enquanto se aguarda o período de votação, é reiniciada às 11h05.)

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES

Presidente

4.   Elogio fúnebre

Josep Borrell Fontelles (Presidente do Parlamento Europeu) e Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão) prestam, respectivamente em nome do Parlamento e da Comissão, homenagem à memória de Loyola de Palacio, Vice-Presidente da Comissão de 1999 a 2004, falecida em Madrid, a 13.12.2006.

O Parlamento guarda um minuto de silêncio.

5.   Assinatura dos actos adoptados em co-decisão

O Presidente comunica que, em conjunto com o Presidente do Conselho, procederá, na próxima semana, à assinatura dos actos que se seguem, aprovados em co-decisão, nos termos do artigo 68.o do Regimento:

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE do Parlamento europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (3664/2006 — C6-0000/2006 — 2003/0256(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.o …/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (3665/2006 — C6-0476/2006 — 2003/0257(COD))

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Sétimo Programa Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (2007 2013) (3666/2006 — C6-0477/2006 — 2005/0043(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa- Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007 — 2013) (3668/2006 - C6-0478/2006 — 2005/0277(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados— Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (3661/2006 — C6-0479/2006 — 2005/0104 (COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (3662/2006 — C6-0480/2006 — 2005/0106(COD))

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008) (3682/2006 — C6-0481/2006 — 2005/0203(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho (3684/2006 — C6-0482/2006 — 2005/0223(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (3681/2006 — C6-0484/2006 — 2004/0270B(COD))

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (3680/2006 — C6-0487/2006 — 2005/0042B(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (3663/2006 — C6-0490/2006 — 2004/0220(COD))

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (3649/2006 — C6-0492/2006 — 2005/0179(COD))

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (3650/2006 — C6-0491/2006 — 2005/0221(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (3669/2006 — C6-0486/2006 — 2005/0258(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (3631/2006 — C6-0485/2006 — 2005/0098(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (3651/2006 — C6-0483/2006 — 2006/0011(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Reformulação) (3687/2006 — C6-0494/2006 — 2003/0252(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento ..../2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Directiva 2001/20/CE, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (3677/2006 — C6-0495/2006 — 2006/0207(COD))

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (3683/2006 — C6-0496/2006 — 2004/0117(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (3686/2006 — C6-0497/2006 — 2005/0017(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho altera o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, no que respeita ao quadro financeiro para o período de 2007 a 2009 e à contribuição máxima da Comunidade para a Bulgária e a Roménia (3689/2006 — C6-0498/2006 — 2006/0112(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados- Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (3607/2/2006 — C6-0499/2006 — 2005/0006(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (3678/2006 — C6-0500/2006 — 2006/0033(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos) (3688/2006 — C6-0501/2006 — 2006/0116(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias (3617/7/2006 — C6-0502/2006 — 2003/0262(COD))

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (3616/9/2006 — C6-0503/2006 — 2003/0165(COD))

Além disso, o Conselho comunicou que aprova as posições aprovadas pelo Parlamento em primeira leitura em 30 de Novembro de 2006 tendo em vista a aprovação dos seguintes actos:

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (3673/2006 — C6-0489/2006 — 2006/0209(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/87/CE que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (3674/2006 — C6-0488/2006 — 2006/0210(COD))

Tendo em conta as alterações feitas pelo Conselho a estes textos, a Comissão TRAN, competente quanto à matéria de fundo, foi consultada. Por carta de 12 de Dezembro de 2006, o presidente da Comissão TRAN comunicou ao Presidente, nos termos do n.o 2 do artigo 66.o do Regimento, que as alterações não afectavam substancialmente os textos, pelo que o Presidente assinará igualmente estes actos na próxima semana.

6.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.

6.1.   Projecto de Orçamento Geral da União Europeia — Exercício 2007, modificado pelo Conselho (votação)

Projectos de alteração ao projecto de orçamento geral, modificado pelo Conselho.

(Maioria requerida: qualificada)

O Presidente recorda as disposições que regem a votação do orçamento e as maiorias necessárias. Torna—se necessário proceder a uma votação electrónica de controlo das presenças no hemiciclo. Constata-se que se encontram presentes 542 deputados.

Intervenção de James Elles (relator geral do orçamento), que apresenta os seguintes ajustamentos técnicos:

«Em primeiro lugar, a alteração 328 (rubrica 22 02 02) compreende um aumento de 2 milhões de euros em compromissos e pagamentos. Estes 2 milhões são retirados da rubrica 19 05 01. Consequentemente, é retirada a alteração 314 relativa à rubrica 19 05 01.

Em segundo lugar, é acrescentado à rubrica 16 02 02 um montante de 5 milhões de euros em dotações de compromisso e de pagamento.

Em terceiro lugar, é acrescentado um montante de 400 000 euros em dotações à rubrica 15 04 07.

No que diz respeito aos montantes em reserva liberados : alteração 302 quanto à rubrica 16 03 02, a reserva é levantada; alteração 251, rubrica 26 01 50 23 ; alteração 330, rubrica 28 01 01.

Relativamente ao EPSO, a alteração 255 é substituída por uma alteração destinada a reduzir os montantes em reserva para 25 % das dotações das rubricas orçamentais em causa.

Por último, a fim de tomar em consideração um problema no contexto da ajuda à pré-adesão, que se revelou na leitura do Conselho, e que não foi possível tratar em devido tempo, o Parlamento convida a Comissão, no final do n.o 25 da resolução, a “apresentar um pedido de transferência ou um orçamento rectificativo no decurso do ano de 2007 se os montantes previstos no orçamento 2007 se revelarem insuficientes”. Isto diz respeito à rubrica 05 05 01 01.

Recomendo a colocação à votação destes ajustamentos técnicos que acabo de expor».

O Parlamento aprova estes ajustamentos técnicos.

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 1)

As alterações aprovadas constam do Anexo «Textos Aprovados».

Ulla-Maj Wideroos (Presidente em exercício do Conselho) faz a seguinte declaração:

«Os senhores deputados irão proceder à aprovação do orçamento 2007 em segunda leitura. Trata-se do primeiro orçamento numa União Europeia alargada a 27. É também o primeiro orçamento para o período orçamental 2007-2013. Constato com satisfação que o acordo ao qual as nossas duas Instituições chegaram, na sequência das negociações de 21 de Novembro último e das negociações do trílogo de 28 de Novembro, foi retomado no projecto de orçamento 2007.

Persiste um certo número de divergências menores de interpretação relativamente à classificação das despesas e, a este respeito, o Conselho reserva as suas prerrogativas. Todavia, o Conselho está em condições de aceitar a taxa máxima de aumento das despesas não obrigatórias resultante da recém-realizada votação em segunda leitura.

Termino agradecendo ao presidente da Comissão dos Orçamentos, M. Lewandowski, bem como aos relatores Deputados Elles e Gresch, pela excelente colaboração no decurso das negociações».

O Presidente profere a seguinte declaração:

«Constato que o procedimento orçamental decorreu em conformidade com o Tratado e com o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, e que, nos termos do artigo 13.o do Acordo, o Conselho e o Parlamento expressaram o seu acordo sobre a taxa máxima de aumento das despesas não obrigatórias, resultante da segunda leitura pelo Parlamento. O procedimento orçamental pode pois ser considerado como encerrado e o orçamento é declarado definitivamente aprovado».

Após ter convidado a Presidente em exercício do Conselho, Ulla-Maj Wideroos, a representante da Comissão, Dalia Grybauskaitė, o Presidente da Comissão BUDG, Janusz Lewandowski, bem como os relatores James Elles e Louis Grech a juntarem-se-lhe, o Presidente do Parlamento, com a Presidente em exercício do Conselho, procede à assinatura do orçamento.

6.2.   Projecto de orçamento geral para 2007, alterado pelo Conselho (todas as secções) (votação)

Relatório sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 alterado pelo Conselho (todas as secções) (15637/2006 — C6-0442/2006 — 2006/2018(BUD) — 2006/2018B(BUD)) e as cartas rectificativas n.os 1/2007 (SEC (2006)0762) — 2/2007 (13886/2006 — C6-0341/2006) — 3/2007 (15636/2006 — C6-0443/2006) ao projecto de Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2007

 

Secção I — Parlamento Europeu

 

Secção II — Conselho

 

Secção III — Comissão

 

Secção IV — Tribunal de Justiça

 

Secção V — Tribunal de Contas

 

Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

 

Secção VII — Comité das Regiões

 

Secção VIII(A) — Provedor de Justiça Europeu

 

Secção VIII(B) — Autoridade Europeia para a protecção de Dados — Comissão dos Orçamentos

Co-relatores: James Elles e Louis Grech (A6-0451/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 2)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2006)0570)

Intervenções sobre a votação:

Catherine Guy-Quint e James Elles (co-relator) sobre o desenrolar da votação.

PRESIDÊNCIA: Luigi COCILOVO

Vice-Presidente

6.3.   Processo de exame e consulta prévios no domínio dos transportes (versão codificada) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes (versão codificada) [COM(2006)0284 — C6-0185/2006 — 2006/0099(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relatora: Diana Wallis (A6-0458/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 3)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0571)

6.4.   Supressão dos controlos nas fronteiras (transportes rodoviários e por via navegável) (versão codificada) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (versão codificada) [COM(2006)0432 — C6-0261/2006 — 2006/0146(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relatora: Diana Wallis (A6-0459/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 4)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0572)

6.5.   Transmissão de informações estatísticas abrangidas pelo segredo estatístico (versão codificada) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (versão codificada) [COM(2006)0477 — C6-0290/2006 — 2006/0159(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relatora: Diana Wallis (A6-0457/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 5)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0573)

6.6.   Comunicação de estatísticas sobre as pescas no Nordeste do Atlântico (versão codificada) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (versão codificada) [COM(2006)0497 — C6-0301/2006 — 2006/0164(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relatora: Diana Wallis (A6-0460/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 6)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0574)

6.7.   Erradicação e vigilância de certas doenças dos animais (versão codificada) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (versão codificada) [COM(2006)0315 — C6-0236/2006 — 2006/0104(CNS)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relatora: Diana Wallis (A6-0461/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 7)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0575)

6.8.   Acordo CE-Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho sobre a assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos [COM(2006)0266 — C6-0308/2006 — 2006/0094(CNS)] — Comissão dos Transportes e do Turismo

Relator: Paolo Costa (A6-0406/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 8)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0576)

6.9.   Actividades de I&D no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (Acordo CE — Austrália, Canadá, Noruega, Suíça, Coreia, Japão e EUA) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobreuma proposta de decisão do Conselho que autoriza a conclusão do acordo para a renovação e alteração do acordo relativo a actividades de investigação e desenvolvimento no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (IMS) entre a Comunidade Europeia e a Austrália, o Canadá, os Estados membros da EFTA Noruega e Suíça, a Coreia, o Japão e os Estados Unidos da América [COM(2006)0343 — C6-0373/2006 — 2006/0111(CNS)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Giles Chichester (A6-0418/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 9)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P6_TA(2006)0577)

6.10.   OCM do açúcar (regime temporário de reestruturação da indústria açucareira) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que adapta o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.° 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.o 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia [COM(2006)0677 — C6-0424/2006 — 2006/0226(CNS)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Relator: Joseph Daul (A6-0412/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 10)

PROPOSTA DA COMISSÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0578)

6.11.   Informação e prevenção em matéria de droga (2007-2013) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre a proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Informação e prevenção em matéria de droga» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» [COM(2006)0230 — C6-0095/2005 — 2005/0037B(COD)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Inger Segelström (A6-0454/2006) P6_TA(2006)0579.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0579)

6.12.   Justiça civil (2007-2013) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Justia civil» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» [COM(2005)0122 — C6-0096/2005 — 2005/0040(COD)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Inger Segelström (A6-0452/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 12)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0580)

6.13.   Criação do Fundo Europeu para os Refugiados (2008-2013) ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» [COM(2005)0123 — C6-0124/2005 — 2005/0046(COD)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Barbara Kudrycka (A6-0437/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 13)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0581)

6.14.   Requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples ***I (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho [COM(2006)0111 — C6-0104/2006 — 2006/0046(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo

Relator: Fernand Le Rachinel (A6-0417/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 14)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0582)

6.15.   Criação do Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros (2007-2013) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» [COM(2005)0123 — C6-0238/2005 — 2005/0048(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Barbara Kudrycka (A6-0419/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 15)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0583)

6.16.   Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo (2007-2013) * (artigo 131.o do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo» para o período de 2007 a 2013 — Programa geral «Segurança e protecção das liberdades» [COM(2005)0124 — C6-0241/2005 — 2005/0034(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Romano Maria La Russa (A6-0390/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 16)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Intervenção de Romano Maria La Russa (relator) que se opõe à aplicação do processo de votação previsto no artigo 131.o a estes assuntos.

Aprovados por votação única (P6_TA(2006)0584)

6.17.   Composição numérica das comissões (votação)

Proposta de decisão, apresentada nos termos do artigo 174.o do Regimento pela Conferência dos Presidentes, relativa à composição numérica das comissões parlamentares (B6-0664/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 17)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0585)

6.18.   Instituto Europeu para a Igualdade de Género ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género [10351/1/2006 — C6-0314/2006 — 2005/0017(COD)] — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

Co-relatoras: Lissy Gröner e Amalia Sartori (A6-0455/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 18)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarada aprovada tal como alterada (P6_TA(2006)0586)

6.19.   Carta de condução (reformulação) ***II (votação)

Recomendação para 2.a leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (reformulação) [09010/1/2006 — C6-0312/2006 — 2003/0252(COD)] — Comissão dos Transportes e do Turismo

Relator: Mathieu Grosch (A6-0414/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 19)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado tal como alterado (P6_TA(2006)0587)

6.20.   Alteração do artigo 81.o do Regimento do Parlamento Europeu (votação)

Relatório sobre a alteração do artigo 81.o do Regimento do Parlamento Europeu — Disposições de execução [2006/2211(REG)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Richard Corbett (A6-0415/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 20)

TEXTO DO REGIMENTO

Alterações aprovadas: Ver anexo «Resultados das votações»

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0588)

Intervenções sobre a votação:

Richard Corbett (relator)

As novas disposições entrarão em vigor em 1.01.2007.

6.21.   Alteração do Regimento do Parlamento Europeu (comissões, questores) (votação)

Relatório sobre a alteração do artigo 15.o e do n.o 1 do artigo 182.o do Regimento do Parlamento Europeu: eleição dos questores e das mesas das comissões [2006/2287(REG)] — Comissão dos Assuntos Constitucionais

Relator: Jo Leinen (A6-0464/2006).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 21)

TEXTO DO REGIMENTO

Alterações aprovadas: Ver Anexo «Resultados das votações»

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0589)

As novas disposições entrarão em vigor em 1.01.2007.

6.22.   Criação do Fundo para as Fronteiras Externas (2007-2013) ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» [COM(2005)0123 — C6-0125/2005 — 2005/0047(COD)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Barbara Kudrycka (A6-0427/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 22)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Intervenção de Barbara Kudrycka (relatora) para recomendar a aprovação da alteração de compromisso.

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0590)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0590)

6.23.   Criação do Fundo Europeu de Regresso (2008-2013) ***I (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» [COM(2005)0123 — C6-0126/2005 — 2005/0049(COD)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Barbara Kudrycka (A6-0425/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 23)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Intervenções de Barbara Kudrycka (relatora), Ulla-Maj Wideroos, Presidente em exercício do Conselho, e Andris Piebalgs (Comissário) para esclarecer a posição das respectivas instituições.

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0591)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0591)

6.24.   Medicamentos para uso pediátrico ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o .../2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico, o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Directiva 2001/20/EC, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 [COM(2006)0640 — C6-0356/2006 — 2006/0207(COD)] — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relatora: Françoise Grossetête (A6-0396/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 24)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0592)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0592)

6.25.   Procedimento europeu para as acções de pequeno montante ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento europeu para as acções de pequeno montante [COM(2005)0087 — C6-0082/2005 — 2005/0020(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos

Relator: Hans-Peter Mayer (A6-0387/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 25)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0593)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0593)

Intervenções sobre a votação:

Hans-Peter Mayer (relator) esclarece que a versão alemã do texto faz fé e apresenta uma alteração oral ao bloco de compromisso n.o 1, que é aceite.

6.26.   Direitos fundamentais e cidadania (2007-2013) * (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» [COM(2005)0122 — C6-0236/2005 — 2005/0038(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Inger Segelström (A6-0465/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 26)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0594)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0594)

6.27.   Justiça penal (2007-2013) * (votação)

Relatório sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Justiça penal» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» [COM(2005)0122 — C6-0237/2005 — 2005/0039(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Inger Segelström (A6-0453/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 27)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0595)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0595)

6.28.   Prevenir e combater a criminalidade (2007-2013) * (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» para o período de 2007 a 2013 — Programa geral «Segurança e protecção das liberdades» [COM(2005)0124 — C6-0242/2005 — 2005/0035(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Romano Maria La Russa (A6-0389/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 28)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0596)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0596)

6.29.   Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) [COM(2006)0383 — C6-0296/2006 — 2006/0125(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Carlos Coelho (A6-0410/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 29)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovado (P6_TA(2006)0597)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0597)

6.30.   Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) * (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2001/886/JAI relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) [COM(2006)0383 — C6-0297/2006 — 2006/0126(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Carlos Coelho (A6-0413/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 30)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0598)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0598)

6.31.   Assistência em matéria de segurança e salvaguardas nucleares * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência em matéria de Segurança e Salvaguardas Nucleares [09037/2006 — C6-0153/2006 — 2006/0802(CNS)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Esko Seppänen (A6-0397/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 31)

TEXTO DO CONSELHO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0599)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0599)

Intervenções sobre a votação:

Esko Seppänen (relator) apresenta uma alteração oral à alteração 25, que é aceite.

6.32.   Visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação [COM(2006)0084 — C6-0256/2006 — 2006/0022(CNS)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Ioannis Varvitsiotis (A6-0431/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 32)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P6_TA(2006)0600)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P6_TA(2006)0600)

6.33.   Prémio Sakharov (votação)

Propostas de resolução B6-0665/2006 e B6-0666/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 33)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0665/2006

(em substituição dos B6-0665/2006 e B6-0666/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Edward McMillan-Scott, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Gerardo Galeote e Bogusław Sonik, em nome do Grupo PPE-DE;

 

Pasqualina Napoletano e Véronique De Keyser, em nome do Grupo PSE;

 

Annemie Neyts-Uyttebroeck, Marco Cappato e Marco Pannella, em nome do Grupo ALDE;

 

Hélène Flautre, Raül Romeva i Rueda, Monica Frassoni e Daniel Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE;

 

Vittorio Agnoletto, Gabriele Zimmer, Jens Holm, Erik Meijer e Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL;

 

Inese Vaidere, Michał Tomasz Kamiński, Adam Bielan, Gintaras Didžiokas e Ryszard Czarnecki, em nome do Grupo UEN.

Aprovada (P6_TA(2006)0601)

*

* *

Intervenção de Edward McMillan-Scott, que comunica que Gao Zhisheng, activista chinês dos direitos humanos, foi intimado a comparecer perante um tribunal e encarcerado.

6.34.   Protecção de dados no âmbito da cooperação policial em matéria penal (votação)

Relatório que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre a evolução das negociações sobre a decisão-quadro sobre a protecção de dados no âmbito da cooperação policial e judicial em matéria penal [2006/2286(INI)] — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Martine Roure (A6-0456/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 34)

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0602)

6.35.   Energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde (votação)

Relatório sobre a estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde [2006/2113(INI)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Eluned Morgan (A6-0426/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 35)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0603)

Intervenções sobre a votação:

Claude Turmes apresenta uma alteração oral à alteração10.

Dado que mais de 37 deputados se opuseram a que esta alteração oral fosse tida em conta, a mesma é rejeitada.

6.36.   Biomassa e biocombustíveis (votação)

Relatório sobre a Estratégia da União Europeia no domínio da Biomassa e dos Biocombustíveis [2006/2082(INI)] — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Relator: Werner Langen (A6-0347/2006).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 36)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P6_TA(2006)0604)

Intervenções sobre a votação:

Mechtild Rothe, em nome do Grupo PSE, apresenta uma alteração oral ao n.o 76, que é aceite.

7.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 163.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório James Elles e Louis Grech — A6-0451/2006:

Laima Liucija Andrikienė

Relatório Lissy Gröner e Amalia Sartori — A6-0455/2006:

Zita Pleštinská

Relatório Jo Leinen — A6-0464/2006:

Richard Corbett

Relatório Esko Seppänen — A6-0397/2006:

Árpád Duka-Zólyomi

Relatório Martine Roure — A6-0456/2006:

Sarah Ludford, em nome do Grupo ALDE

8.   Correcções e intenções de voto

As correcções e intenções de voto encontram-se no sítio da Sessão em directo, «Résultats des votes (appels nominaux)/Results of votes (roll-call votes)» e na versão impressa do anexo «Resultados da votação nominal».

A versão electrónica em Europarl será actualizada regularmente durante um período máximo de duas semanas a contar do dia da votação.

Terminado este prazo, a lista das correcções e intenções de voto será encerrada para efeitos de tradução e publicação no Jornal Oficial.

(A sessão, suspensa às 13 horas, é reiniciada às 15 horas.)

PRESIDÊNCIA: Janusz ONYSZKIEWICZ

Vice-Presidente

9.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

10.   Convenção da Haia sobre os valores mobiliários (debate)

Pergunta oral (O-0120/2006) apresentada por Pervenche Berès, Wolf Klinz, Enrique Barón Crespo, Monica Frassoni, Magda Kósáné Kovács, Louis Grech, Adeline Hazan, Alain Lipietz, Antolín Sánchez Presedo, Benoît Hamon, Rosa Miguélez Ramos, Bernard Poignant, Donata Gottardi, Catherine Trautmann, Gianni Pittella, Manfred Weber, Inés Ayala Sender, Jean Louis Cottigny, Jean-Luc Bennahmias, Marc Tarabella, Jean-Paul Gauzès, Kader Arif, Marie-Arlette Carlotti, Martine Roure, Nicola Zingaretti, Yannick Vaugrenard, Harlem Désir, Gilles Savary, Guy Bono, Janelly Fourtou, Rosa Díez González, Michel Rocard, Marie-Line Reynaud, Bernadette Vergnaud, Béatrice Patrie, Catherine Guy-Quint, Pierre Moscovici, Jean-Claude Fruteau e Csaba Sándor Tabajdi, à Comissão: Repercussões da assinatura da Convenção de Haia sobre valores mobiliários (B6-0447/2006)

Pervenche Berès desenvolve a pergunta oral.

Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão) responde à pergunta oral.

Intervenções de Jean-Paul Gauzès, em nome do Grupo PPE-DE, Antolín Sánchez Presedo, em nome do Grupo PSE, John Purvis, Marc Tarabella, Jacques Barrot e Pervenche Berès.

Proposta de resolução apresentada, nos termos do n.o 5 do artigo 108.o do Regimento, para encerrar o debate:

Pervenche Berès, Wolf Klinz, Monica Frassoni, Magda Kósáné Kovács, Adeline Hazan, Alain Lipietz, Antolín Sánchez Presedo, Benoît Hamon, Rosa Miguélez Ramos, Bernard Poignant, Catherine Trautmann, Henri Weber, Inés Ayala Sender, Jean Louis Cottigny, Jean-Luc Bennahmias, Marc Tarabella, Jean-Paul Gauzès, Kader Arif, Marie-Arlette Carlotti, Martine Roure, Yannick Vaugrenard, Harlem Désir, Gilles Savary, Guy Bono, Janelly Fourtou, Marie-Line Reynaud, Bernadette Vergnaud, Catherine Guy-Quint, Pierre Moscovici, Jean-Claude Fruteau, Csaba Sándor Tabajdi, Françoise Castex, Anne Ferreira, Robert Navarro, Brigitte Douay, Bernadette Bourzai, Alain Hutchinson, Sérgio Sousa Pinto, Alejandro Cercas, Maria Badia i Cutchet, Ignasi Guardans Cambó e Michel Rocard sobre as repercussões da assinatura da Convenção de Haia sobre valores mobiliários (B6-0632/2006)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 14.4 da Acta de 14.12.2006.

11.   Debate de casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (debate)

(Para os títulos e autores das propostas de resolução, ver ponto 2 da Acta de 12.12.2006)

11.1.   Situação nas ilhas Fiji

Propostas de resolução B6-0646/2006, B6-0649/2006, B6-0652/2006, B6-0660/2006, B6-0662/2006 e B6-0663/2006

Justas Vincas Paleckis, Nirj Deva, Tobias Pflüger, Raül Romeva i Rueda, Adam Bielan e István Szent-Iványi apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE, Józef Pinior, em nome do Grupo PSE, Marcin Libicki, em nome do Grupo UEN, Michael Gahler e Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 12.1 da Acta de 14.12.2006.

11.2.   Implicação de forças da ONU em casos de abuso sexual na Libéria e no Haiti

Propostas de resolução B6-0648/2006, B6-0653/2006, B6-0654/2006, B6-0656/2006 e B6-0659/2006

José Javier Pomés Ruiz, Ilda Figueiredo, Marek Aleksander Czarnecki, Miguel Angel Martínez Martínez e Raül Romeva i Rueda apresentam as propostas de resolução.

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

Intervenções de Michael Gahler, em nome do Grupo PPE-DE, Karin Scheele, em nome do Grupo PSE, Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE, Urszula Krupa, em nome do Grupo IND/DEM, Józef Pinior, Kathy Sinnott e Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 12.2 da Acta de 14.12.2006.

11.3.   Birmânia

Propostas de resolução B6-0647/2006, B6-0651/2006, B6-0655/2006, B6-0657/2006, B6-0658/2006 e B6-0661/2006

Thomas Mann, Erik Meijer, Marc Tarabella, Marios Matsakis e Alyn Smith apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Bernd Posselt, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg e Jacques Barrot (Vice-Presidente da Comissão).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 12.3 da Acta de 14.12.2006.

12.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo «Resultados das votações» à presente Acta.

12.1.   Situação nas ilhas Fiji (votação)

Propostas de resolução B6-0646/2006, B6-0649/2006, B6-0652/2006, B6-0660/2006, B6-0662/2006 e B6-0663/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 37)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0646/2006

(em substituição dos B6-0646/2006, B6-0649/2006, B6-0660/2006, B6-0662/2006 e B6-0663/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Nirj Deva, Geoffrey Van Orden, Bernd Posselt, Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Pasqualina Napoletano, Miguel Angel Martínez Martínez, Marie-Arlette Carlotti, Panagiotis Beglitis, em nome do Grupo PSE,

 

István Szent-Iványi, Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE,

 

Margrete Auken, Marie-Hélène Aubert, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Adam Bielan, Mieczysław Edmund Janowski, Michał Tomasz Kamiński, Marcin Libicki, Roberts Zīle, Hanna Foltyn-Kubicka, em nome do Grupo UEN

Aprovado (P6_TA(2006)0605)

(A proposta de resolução B6-0652/2006 caduca.)

12.2.   Implicação de forças da ONU em casos de abuso sexual na Libéria e no Haiti (votação)

Propostas de resolução B6-0648/2006, B6-0653/2006, B6-0654/2006, B6-0656/2006 e B6-0659/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 38)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0648/2006

(em substituição dos B6-0648/2006, B6-0653/2006, B6-0654/2006, B6-0656/2006 e B6-0659/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Michael Gahler, Maria Martens, José Javier Pomés Ruiz, Bernd Posselt e Charles Tannock, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Pasqualina Napoletano, Elena Valenciano Martínez-Orozco, Miguel Angel Martínez Martínez, Marie-Arlette Carlotti, María Sornosa Martínez e Pierre Schapira, em nome do Grupo PSE,

 

Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE,

 

Raül Romeva i Rueda, Marie-Hélène Aubert, Margrete Auken e Hiltrud Breyer, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Luisa Morgantini e Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL,

 

Cristiana Muscardini, Roberta Angelilli, Michał Tomasz Kamiński, Adam Bielan, Hanna Foltyn-Kubicka, Marcin Libicki e Mieczysław Edmund Janowski, em nome do Grupo UEN

Aprovado (P6_TA(2006)0606)

12.3.   Birmânia (votação)

Propostas de resolução B6-0647/2006, B6-0651/2006, B6-0655/2006, B6-0657/2006, B6-0658/2006 e B6-0661/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 39)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B6-0647/2006

(em substituição dos B6-0647/2006, B6-0651/2006, B6-0655/2006, B6-0657/2006, B6-0658/2006 e B6-0661/2006):

apresentada pelos seguintes deputados:

 

Geoffrey Van Orden, Thomas Mann, Bernd Posselt, Charles Tannock e Simon Coveney, em nome do Grupo PPE-DE,

 

Pasqualina Napoletano, Glenys Kinnock e Marc Tarabella, em nome do Grupo PSE,

 

Frédérique Ries e Marios Matsakis, em nome do Grupo ALDE,

 

Raül Romeva i Rueda, em nome do Grupo Verts/ALE,

 

Vittorio Agnoletto e Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL,

 

Gintaras Didžiokas, em nome do Grupo UEN

Aprovado (P6_TA(2006)0607)

12.4.   Convenção da Haia sobre os valores mobiliários (votação)

Proposta de resolução B6-0632/2006

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo «Resultados das votações», ponto 40)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P6_TA(2006)0608)

13.   Composição das comissões e das delegações

A pedido do secretariado dos deputados não-inscritos e do Grupo PSE, o Parlamento ratifica as seguintes nomeações:

Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros: Jean-Claude Martinez em substituição de Philip Claeys

Delegação para as relações com a República Popular da China: Philippe Busquin em substituição de Guido Sacconi

Delegação à Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia: Guido Sacconi em substituição de Philippe Busquin

14.   Verificação de poderes

Sob proposta da sua Comissão JURI, o Parlamento decide validar o mandato de Christel Schaldemose, com efeito a contar de 15.10.2006.

15.   Decisões sobre determinados documentos

Cooperação reforçada entre comissões

Comissão ENVI

Colocação no mercado dos produtos farmacêuticos (COM(2006)0388 — C6-0245/2006 — 2006/0136(COD))

(parecer: ITRE, IMCO)

Cooperação reforçada entre comissões ENVI, AGRI

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 07.12.2006)

Autorização para elaborar relatórios de iniciativa (artigo 45.o do Regimento)

Comissão DEVE

O corno de África: uma parceria política regional da UE para a paz, a segurança e o desenvolvimento (2006/2291(INI))

(parecer: AFET, INTA)

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 07.12.2006)

Comissão ENVI

Estratégia temática de protecção do solo (2006/2293(INI))

(parecer: AGRI, ITRE, JURI)

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 07.12.2006)

Comissão INTA

Europa global — aspectos externos da competitividade (2006/2292(INI))

(parecer: ITRE, ECON)

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 07.12.2006)

Comissão TRAN

Para uma futura política marítima da União: Uma visão europeia para os oceanos e os mares (2006/2299(INI))

(parecer: PECH, ENVI, ITRE, REGI)

(nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes 07.12.2006)

Decisão de elaborar relatórios de iniciativa (artigo 82.o, n.o 4, do Regimento)

Comissão AFET

Relatório sobre o relatório de situação de 2006 relativo à FYROM (2006/2289(INI))

Relatório sobre o relatório de situação de 2006 relativo à Croácia (2006/2288(INI))

Decisão de elaborar relatórios de iniciativa (artigo 114.o, n.o 3)

Comissão LIBE

Protecção dos dados no âmbito da cooperação policial em matéria penal (2006/2286(INI))

16.   Declarações escritas inscritas no registo (artigo 116.o do Regimento)

Número de assinaturas recolhidas pelas declarações escritas inscritas no registo (n.o 3 do artigo 116.o do Regimento):

Número do documento

Autor

Assinaturas

64/2006

Robert Evans, Paulo Casaca, David Martin, Sajjad Karim e Carl Schlyter

57

65/2006

Renato Brunetta

40

66/2006

Oldřich Vlasák

29

67/2006

Mary Honeyball, John Bowis e Caroline Lucas

50

68/2006

Manolis Mavrommatis, Vasco Graça Moura e José Albino Silva Peneda

97

69/2006

Aldo Patriciello

11

70/2006

Alessandra Mussolini e Carlo Casini

23

71/2006

Luca Romagnoli

29

72/2006

Milan Gaľa, Barbara Kudrycka, Zita Pleštinská e Peter Šťastný

69

73/2006

Mario Borghezio

10

74/2006

Manuel dos Santos, Fausto Correia, Jamila Madeira e Emanuel Fernandes

20

75/2006

Sepp Kusstatscher, Eva Lichtenberger, Alexander Alvaro, Lissy Gröner e Thomas Mann

36

76/2006

Andreas Mölzer

19

77/2006

Andreas Mölzer

9

78/2006

Bogusław Rogalski, Bogdan Pęk e Ryszard Czarnecki

16

79/2006

Milan Horáček, Simon Coveney e Christa Prets

92

80/2006

Michael Cashman, Andrew Duff e Richard Howitt

25

81/2006

Alessandra Mussolini

5

82/2006

Stanisław Jałowiecki

43

83/2006

Philip Claeys, Frank Vanhecke e Koenraad Dillen

9

84/2006

Catherine Stihler

30

85/2006

Jacky Henin, Marco Rizzo e Helmuth Markov

7

86/2006

Adriana Poli Bortone

9

87/2006

Jolanta Dičkutė, John Bowis, Stephen Hughes, Frédérique Ries e Thomas Ulmer

51

88/2006

Daniel Strož

9

89/2006

Ignasi Guardans Cambó, Panayiotis Demetriou, Ana Maria Gomes, Gérard Onesta e Sylvia-Yvonne Kaufmann

35

90/2006

Caroline Lucas, Jillian Evans, Luigi Cocilovo e Jean Lambert

21

91/2006

Daniel Strož

8

17.   Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Nos termos do n.o 2 do artigo 172.o do Regimento, a acta da presente sessão será submetida à aprovação do Parlamento no início da próxima sessão.

Com o acordo do Parlamento, os textos aprovados serão imediatamente transmitidos aos respectivos destinatários.

18.   Calendário das próximas sessões

A próxima sessão realizar-se-á no dia 18.12.2006.

19.   Interrupção do período de sessões

O período de sessões do Parlamento Europeu é interrompido.

A sessão é encerrada às 16h35.

Julian Priestley

Secretrário-Geral

Josep Borrell Fontelles

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Agnoletto, Aita, Albertini, Allister, Andrejevs, Andria, Andrikienė, Angelilli, Antoniozzi, Arif, Arnaoutakis, Ashworth, Atkins, Attwooll, Aubert, Audy, Auken, Ayala Sender, Aylward, Ayuso, Bachelot-Narquin, Baco, Badia i Cutchet, Barsi-Pataky, Batten, Battilocchio, Batzeli, Bauer, Beaupuy, Beazley, Becsey, Beer, Belder, Belet, Belohorská, Bennahmias, Berend, Berès, van den Berg, Berger, Berlato, Berlinguer, Berman, Bielan, Blokland, Bobošíková, Böge, Bösch, Bonde, Bonsignore, Borghezio, Borrell Fontelles, Bourzai, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Breyer, Březina, Brie, Brok, Budreikaitė, van Buitenen, Buitenweg, Bullmann, Bushill-Matthews, Busquin, Busuttil, Buzek, Calabuig Rull, Callanan, Camre, Capoulas Santos, Carlotti, Carlshamre, Carnero González, Casa, Casaca, Cashman, Casini, Caspary, Castex, Castiglione, del Castillo Vera, Catania, Cavada, Cederschiöld, Cercas, Chatzimarkakis, Chichester, Chiesa, Chmielewski, Christensen, Chruszcz, Claeys, Clark, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Corbey, Cornillet, Correia, Costa, Cottigny, Coûteaux, Cramer, Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daul, Davies, De Blasio, de Brún, Degutis, Dehaene, De Keyser, Demetriou, De Michelis, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deß, Deva, De Veyrac, De Vits, Díaz de Mera García Consuegra, Dičkutė, Didžiokas, Díez González, Dillen, Dobolyi, Dombrovskis, Doorn, Douay, Dover, Doyle, Drčar Murko, Duchoň, Dührkop Dührkop, Duff, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Ek, Elles, Estrela, Ettl, Jill Evans, Jonathan Evans, Fajmon, Farage, Fatuzzo, Fava, Fazakas, Ferber, Fernandes, Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Figueiredo, Fjellner, Flasarová, Flautre, Florenz, Foltyn-Kubicka, Fontaine, Fourtou, Fraga Estévez, Frassoni, Freitas, Fruteau, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, García Pérez, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gebhardt, Gentvilas, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Giertych, Gill, Glante, Glattfelder, Goebbels, Goepel, Gollnisch, Gomes, Gomolka, Goudin, Grabowska, Grabowski, Graça Moura, Graefe zu Baringdorf, Gräßle, de Grandes Pascual, Grech, Griesbeck, de Groen-Kouwenhoven, Groote, Grosch, Grossetête, Gruber, Guardans Cambó, Guellec, Guerreiro, Gurmai, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Gyürk, Hänsch, Hall, Hammerstein, Hamon, Handzlik, Hannan, Harbour, Harkin, Harms, Hassi, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedh, Hedkvist Petersen, Helmer, Henin, Hennicot-Schoepges, Hennis-Plasschaert, Herczog, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Holm, Honeyball, Hoppenstedt, Horáček, Hudacký, Hudghton, Hughes, Hutchinson, Hybášková, Ibrisagic, in 't Veld, Isler Béguin, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jäätteenmäki, Jałowiecki, Janowski, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Jöns, Jørgensen, Jordan Cizelj, Juknevičienė, Kaczmarek, Kallenbach, Kamall, Kamiński, Karas, Kasoulides, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Kindermann, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kósáné Kovács, Koterec, Krahmer, Kratsa-Tsagaropoulou, Kreissl-Dörfler, Kristovskis, Krupa, Kuc, Kudrycka, Kuhne, Kułakowski, Kušķis, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lagendijk, Lambert, Lambrinidis, Lambsdorff, Landsbergis, Lang, Langen, Langendries, Laperrouze, La Russa, Lauk, Lax, Lechner, Le Foll, Lehne, Leichtfried, Marine Le Pen, Le Rachinel, Lévai, Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Lichtenberger, Lienemann, Liese, Liotard, Lipietz, Lombardo, Louis, Lucas, Ludford, Lulling, Lundgren, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McDonald, McMillan-Scott, Madeira, Maldeikis, Manders, Maňka, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, David Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Martínez Martínez, Masiel, Maštálka, Mastenbroek, Mathieu, Mato Adrover, Matsakis, Matsouka, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Menéndez del Valle, Meyer Pleite, Miguélez Ramos, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Mohácsi, Moreno Sánchez, Morgan, Morillon, Moscovici, Mote, Mulder, Musacchio, Muscardini, Muscat, Musotto, Mussolini, Myller, Napoletano, Nassauer, Nattrass, Navarro, Newton Dunn, van Nistelrooij, Novak, Obiols i Germà, Achille Occhetto, Özdemir, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Oomen-Ruijten, Őry, Oviir, Paasilinna, Pack, Pafilis, Pahor, Paleckis, Panayotopoulos-Cassiotou, Panzeri, Papadimoulis, Papastamkos, Parish, Patrie, Peillon, Pęk, Pflüger, Piecyk, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pinior, Piotrowski, Pirker, Piskorski, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Pleštinská, Podestà, Podkański, Poignant, Polfer, Pomés Ruiz, Portas, Posdorf, Posselt, Prets, Prodi, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Ransdorf, Rapkay, Remek, Resetarits, Reul, Reynaud, Riera Madurell, Ries, Riis-Jørgensen, Rocard, Rogalski, Roithová, Romagnoli, Romeva i Rueda, Rosati, Roszkowski, Roth-Behrendt, Rothe, Rouček, Roure, Rudi Ubeda, Rübig, Rühle, Rutowicz, Ryan, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Saks, Salinas García, Samaras, Sánchez Presedo, dos Santos, Sartori, Savary, Savi, Sbarbati, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schenardi, Schierhuber, Schlyter, Olle Schmidt, Schnellhardt, Schöpflin, Schroedter, Schuth, Schwab, Seeber, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Silva Peneda, Simpson, Sinnott, Siwiec, Skinner, Škottová, Smith, Sommer, Sonik, Sornosa Martínez, Spautz, Staes, Staniszewska, Starkevičiūtė, Šťastný, Stauner, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Strejček, Strož, Stubb, Sturdy, Sudre, Susta, Svensson, Swoboda, Szájer, Szejna, Szent-Iványi, Szymański, Tajani, Takkula, Tannock, Tarabella, Tarand, Thomsen, Thyssen, Titley, Toia, Tomczak, Toubon, Toussas, Trakatellis, Trautmann, Triantaphyllides, Trüpel, Turmes, Tzampazi, Ulmer, Väyrynen, Vakalis, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vaugrenard, Veraldi, Vergnaud, Vidal-Quadras, de Villiers, Vincenzi, Virrankoski, Vlasák, Vlasto, Voggenhuber, Wagenknecht, Wallis, Walter, Henri Weber, Manfred Weber, Weiler, Weisgerber, Westlund, Whittaker, Wieland, Wiersma, Wijkman, Willmott, Wise, von Wogau, Bernard Piotr Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wortmann-Kool, Wurtz, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zapałowski, Zappalà, Zatloukal, Ždanoka, Železný, Zimmer, Zingaretti, Zvěřina, Zwiefka

Observadores

Athanasiu, Bărbuleţiu, Becşenescu, Buruiană-Aprodu, Ciornei, Cioroianu, Coşea, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Duca, Ganţ, Hogea, Ivanova, Kirilov, Kónya-Hamar, Mihăescu, Mihalache, Morţun, Parvanova, Paşcu, Podgorean, Popa, Popeangă, Sârbu, Severin, Silaghi, Stoyanov, Ţicău, Vigenin


ANEXO I

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

R

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE ( ..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

VP

votação por partes

VS

votação em separado

alt.

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

n.o

art.

artigo

cons.

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

votação secreta

1.   Projecto de Orçamento Geral da União Europeia — Exercício 2007, modificado pelo Conselho

ALT n.o

Rubrica orçamental

Bloco, VN, VE, VS, VP

Votação

Votações por VN/VE- observações

COMISSÃO

277

01 04 04

Bloco 1

+

 

3

02 01 04 01

Bloco 1

4

02 01 04 05

Bloco 1

278

02 02 01

Bloco 1

6

02 02 03 04

Bloco 1

7

02 02 05

Bloco 1

8

02 02 09

Bloco 1

9

02 02 10

Bloco 1

10

02 03 02 01

Bloco 1

279

02 04 01

Bloco 1

15

04 02 03

Bloco 1

16

04 02 04

Bloco 1

17

04 02 05

Bloco 1

18

04 02 06

Bloco 1

19

04 02 07

Bloco 1

20

04 02 08

Bloco 1

21

04 02 09

Bloco 1

22

04 02 10

Bloco 1

23

04 02 11

Bloco 1

281

04 02 17

Bloco 1

282

04 03 03 02

Bloco 1

283

04 03 04

Bloco 1

28

04 03 05

Bloco 1

29

04 03 06

Bloco 1

30

04 04

Bloco 1

36

04 04 01 06

Bloco 1

284

04 04 02 01

Bloco 1

38

04 04 03 01

Bloco 1

39

04 04 04 02

Bloco 1

43

06 02 01 01

Bloco 1

44

06 02 02 01

Bloco 1

45

06 02 03

Bloco 1

46

06 02 04 01

Bloco 1

47

06 02 04 02

Bloco 1

285

06 02 06

Bloco 1

49

06 02 07

Bloco 1

50

06 02 08 01

Bloco 1

51

06 02 09 01

Bloco 1

52

06 02 10

Bloco 1

53

06 03 01

Bloco 1

56

06 04 01

Bloco 1

60

06 07 02

Bloco 1

72

08

Bloco 1

73

08 01 04 30

Bloco 1

288

08 02 01

Bloco 1

289

08 03 01

Bloco 1

 

290

08 04 01

Bloco 1

291

08 05 01

Bloco 1

292

08 13 01

Bloco 1

84

09 01 04 01

Bloco 1

293

09 01 04 02

Bloco 1

294

09 01 04 03

Bloco 1

87

09 02 03 01

Bloco 1

88

09 03 03

Bloco 1

89

09 03 04 01

Bloco 1

90

09 03 04 02

Bloco 1

295

09 04 01

Bloco 1

92

09 04 03 02

Bloco 1

119

12 01 04 01

Bloco 1

121

13 03

Bloco 1

122

13 03 03

Bloco 1

123

13 03 04

Bloco 1

124

13 03 05

Bloco 1

125

13 03 06

Bloco 1

126

13 03 07

Bloco 1

127

13 03 08

Bloco 1

128

13 03 09

Bloco 1

296

13 03 16

Bloco 1

132

14 04 02

Bloco 1

297

14 05 03

Bloco 1

 

135

15 02 02 05

Bloco 1

137

15 02 09

Bloco 1

298

15 02 22

Bloco 1

139

15 02 25 01

Bloco 1

141

15 02 28

Bloco 1

142

15 02 29

Bloco 1

253

29 01 04 01

Bloco 1

41

05 04 03 02

Bloco 1

64

07 03 02

Bloco 1

65

07 03 03

Bloco 1

66

07 03 04

Bloco 1

67

07 03 06

Bloco 1

287

07 03 07

Bloco 1

69

07 03 08

Bloco 1

70

07 03 09 01

Bloco 1

71

07 03 11

Bloco 1

113

11 01 04 01

Bloco 1

114

11 01 04 02

Bloco 1

115

11 01 04 06

Bloco 1

116

11 07 01

Bloco 1

117

11 08 01

Bloco 1

118

11 08 05 01

Bloco 1

62

07 01 04 02

Bloco 1

134

15 01 04 20

Bloco 1

143

15 04 09

Bloco 1

299

15 04 44

Bloco 1

300

15 05 55

Bloco 1

148

15 06 07

Bloco 1

301

15 06 66

Bloco 1

302

16 03 02

Bloco 1

152

16 03 04

Bloco 1

153

16 03 05

Bloco 1

154

16 03 06

Bloco 1

303

16 04 03

Bloco 1

304

16 05 01

Bloco 1

157

17 03 01 01

Bloco 1

158

17 03 03 01

Bloco 1

159

17 03 06

Bloco 1

163

17 04 08 01

Bloco 1

164

18 01 04 17

Bloco 1

165

18 02 03 01

Bloco 1

166

18 02 04

Bloco 1

167

18 02 05

Bloco 1

305

18 02 06

Bloco 1

307

18 03 09

Bloco 1

172

18 03 10

Bloco 1

173

18 03 12

Bloco 1

174

18 04 01

Bloco 1

175

18 04 05 01

Bloco 1

308

18 04 05 03

Bloco 1

177

18 04 06

Bloco 1

178

18 04 07

Bloco 1

179

18 05 05 01

Bloco 1

180

18 06 04 01

Bloco 1

181

18 07 01 01

Bloco 1

309

18 07 03

Bloco 1

235

22 01 04 06

Bloco 1

240

22 03 01

Bloco 1

1

01 03 02

Bloco 1

280

04 01 04 13

Bloco 1

63

07 02 01

Bloco 1

120

13 01 04 02

Bloco 1

136

15 02 03

Bloco 1

140

15 02 27 01

Bloco 1

186

19 01 04 05

Bloco 1

187

19 02 01 03

Bloco 1

190

19 04 04

Bloco 1

313

19 04 06

Bloco 1

314

19 05 01

Bloco 1

192

19 05 03

Bloco 1

193

19 08

Bloco 1

194

19 08 02 01

Bloco 1

195

19 09

Bloco 1

197

19 10

Bloco 1

 

 

200

19 10 01 03

Bloco 1

201

19 10 01 04

Bloco 1

321

19 10 02

Bloco 1

222

21 01 04 02

Bloco 1

224

21 04 04

Bloco 1

225

21 04 05

Bloco 1

226

21 04 06

Bloco 1

326

21 05 01

Bloco 1

228

21 06

Bloco 1

229

21 06 02

Bloco 1

230

21 06 03

Bloco 1

327

21 06 04

Bloco 1

233

22 01 04 02

Bloco 1

234

22 01 04 04

Bloco 1

236

22 02 01

Bloco 1

328

22 02 02

Bloco 1

237

Bloco 1

239

22 02 05 02

Bloco 1

242

23 01 04 01

Bloco 1

244

23 02 02

Bloco 1

331

XX 01 01 01

Bloco 1

260

XX 01 02 01 02

Bloco 1

261

XX 01 02 02 02

Bloco 1

262

XX 01 02 11

Bloco 1

263

XX 01 02 11 05

Bloco 1

264

XX 01 03 01 03

Bloco 1

13

04 01 02 11

Bloco 1

61

07 01 02 11

Bloco 1

245

24 01 06

Bloco 1

246

26 01 08

Bloco 1

247

26 01 20

Bloco 1

248

26 01 21

Bloco 1

249

26 01 22 01

Bloco 1

250

26 01 23 01

Bloco 1

330

28 01 01

Bloco 1

255

A4 02 01

Bloco 1

251

26 01 50 23

Bloco 1

256

PARTC-3-3

Bloco 1

257

PARTC-3-6

Bloco 1

258

PARTC-3-7

Bloco 1

286

06 03 03

VP

1

+

 

2

+

 

57

06 04 03 03

VP

1

+

 

2

+

 

42

05 04 05 01

VP

1

+

 

2

+

 

170

18 03 04

VP

1

+

 

2

+

 

306

18 03 03

VP

1

+

 

2/AN

 

257,288,13

311

19 01 04 03

Bloco 2

+

 

315

19 08 01 01

Bloco 2

316

19 08 01 02

Bloco 2

317

19 08 01 03

Bloco 2

318

19 09 01

Bloco 2

319

19 10 01

Bloco 2

320

19 10 01 02

Bloco 2

323

20 02 01

Bloco 2

325

21 03 01

Bloco 2

329

22 02 03

Bloco 2

269

19 01 04 03

Bloco 3

 

270

19 08 01 01

Bloco 3

267

19 08 01 02

Bloco 3

271

19 08 01 03

Bloco 3

272

19 09 01

Bloco 3

274

19 10 01

Bloco 3

275

19 10 01 02

Bloco 3

273

20 02 01

Bloco 3

276

21 03 01

Bloco 3

238

22 02 03

 

 

 

312

19 03

VP

1

+

 

2

 

 

310

19 01 02 02

VP

1

+

 

2

+

 

322

20 01 02 11

VP

1

+

 

2 AN

 

324,226,7


ALT n.o

Rubrica orçamental

Bloco, VN, VE, VS, VP

Votação

Votações por VN/VE- observações

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

97

1 2

Bloco 4

+

 

100

Bloco 4

102

1 2 0 4

Bloco 4

104

1 2 9

Bloco 4

110

1 4 0 6

Bloco 4

203

2 0 2 2

Bloco 4

205

2 0 2 6

Bloco 4

207

2 0 2 9

Bloco 4

208

2 1 0 0

Bloco 4

210

Bloco 4

211

2 1 0 2

Bloco 4

212

2 1 0 3

Bloco 4

214

2 1 4

Bloco 4

216

2 3 6

Bloco 4


ALT n.o

Rubrica orçamental

Bloco, VN, VE, VS, VP

Votação

Votações por VN/VE- observações

TRIBUNAL DE CONTAS

101

1 2

Bloco 5

+

 

106

1 2 9

Bloco 5

108

1 4 0 0

Bloco 5

111

1 6 2

Bloco 5

209

2 1 0 0

Bloco 5


ALT n.o

Rubrica orçamental

Bloco, VN, VE, VS, VP

Votação

Votações por VN/VE- observações

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

98

1 2

Bloco 6

+

 

109

1 4 0 0

Bloco 6

204

2 0 2 2

Bloco 6

206

2 0 2 6

Bloco 6

213

2 1 2

Bloco 6

217

2 5 4 8

Bloco 6

218

2 6 0 4

Bloco 6


ALT n.o

Rubrica orçamental

Bloco, VN, VE, VS, VP

Votação

Votações por VN/VE- observações

COMITÉ DAS REGIÕES

99

1 2

Bloco 7

+

 

103

1 2 0 4

Bloco 7

105

1 2 9

Bloco 7

112

1 6 3 8

Bloco 7


ALT n.o

Rubrica orçamental

Bloco, VN, VE, VS, VP

Votação

Votações por VN/VE- observações

PROVEDOR EUROPEU

215

2 3 1

 

+

 


ALT n.o

Rubrica orçamental

Bloco, VN, VE, VS, VP

Votação

Votações por VN/VE- observações

AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS

107

1 3 0

Bloco 8

+

 

94

1 0 4

Bloco 8

95

1 0 9

Bloco 8

96

1 1

Bloco 8

Pedidos de votação por partes:

Verts/ALE

«Rubrica 4 — Opção B» (Bloco 3)

1a parte: texto de todas as alterações com exclusão de todas as reservas

2a parte: todas as reservas

Alt. 42

1a parte: texto sem a reserva e as correspondentes observações

2a parte: reserva e correspondentes observações.

Alt. 312

1a parte: texto sem a observação «Assim sendo, … processo decisório.»

2a parte: esta observação

Alt. 310

1a parte: texto sem a reserva

2a parte: reserva

PSE

Alt. 286

1a parte: texto sem a observação «Parte da presente dotação …Dimensão Setentrional.»

2a parte: esta observação

Alt. 57

1a parte: texto sem a observação «Parte da presente dotação … Dimensão Setentrional.»

2a parte: esta observação

Alt. 170

1a parte: texto sem o último travessão das observações: «-custos de logística e de transportes.»

2a parte:«-custos de logística e de transportes.»

Verts/ALE, PSE:

Alt. 322

1a parte: texto sem a reserva

2a parte: reserva

Alt. 306

1a parte: texto sem a reserva

2a parte: reserva

2.   Projecto de orçamento geral para 2007, alterado pelo Conselho (todas as secções)

Relatório: James ELLES, Louis GRECH (A6-0451/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 1

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

após o § 1

3

GUE/NGL

 

-

 

4

GUE/NGL

 

-

 

§ 4

§

texto original

VN

+

516,19,13

§ 8

9

PPE-DE

VP

 

 

1

+

 

2/VE

-

256,276,18

§

texto original

 

 

§ 9

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 10

10

PPE-DE

 

+

 

§

texto original

 

 

§ 11

11

PPE-DE

 

+

 

§

texto original

 

 

§ 13

5

GUE/NGL

 

-

 

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VN

+

318,236,6

§ 15

§

texto original

VS

+

 

§ 16

§

texto original

VP/VN

 

 

1

+

332,227,5

2

+

382,165,4

após o § 16

8

PSE

 

R

 

§ 17

6

GUE/NGL

 

-

 

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 26

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

após o § 26

1

IND/DEM

VN

-

89,453,22

§ 27

§

texto original

VN

+

487,64,8

§ 28

§

texto original

VS

+

 

§ 34

§

texto original

VS

+

 

§ 35

§

texto original

VS

+

 

§ 38

§

texto original

VN

+

515,37,8

após o § 38

7

GUE/NGL

VP

 

 

1

-

 

2

-

 

§ 41

§

texto original

VN

+

551,2,11

§ 42

§

texto original

VN

+

522,28,10

após o § 44

2

IND/DEM

VP/VN

 

 

1

-

109,407,41

2

 

cons B

§

texto original

VS

+

 

cons. C

§

texto original

VS/VE

-

249,273,35

Cons. D

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

Cons. F

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VN

-

249,299,15

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

IND/DEM: alts. 1 e 2

PSE § 16

PPE-DE: §§ 4, 27, 38, 41 e 42

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE cons C e D, §§ 11, 15, 27 e 35

PSE cons B, §§ 28, 34 e 35

Pedidos de votação por partes

ALDE, Verts/ALE:

alt. 9

1a parte: texto sem os termos «considera que … processos orçamentais»

2a parte: esta parte

Verts/ALE:

§ 9

1a parte: até «alterações orçamentais»

2a parte: restante texto

§ 16

1a parte: até «custos-benefícios»

2a parte: restante texto

§ 26

1a parte: texto sem os termos «rejeita as reduções … segunda leitura»

2a parte: esta parte

alt. 2

1a parte: até «custos efectivos»

2a parte: restante texto

PSE

Cons. D

1a parte: até «globalização em curso»

2a parte: restante texto

Cons. F

1a parte: texto sem os termos «preparação para a revisão do Quadro Financeiro Plurianual (QFP)»

2a parte: esta parte

§ 1

1a parte: até «pontos 5 e 6»

2a parte: restante texto

Verts/ALE, PSE:

§ 13

1a parte: até «globalização em curso»

2a parte: restante texto

§ 17

1a parte: até «globalização em curso»

2a parte: restante texto

alt. 7

1a parte: até «financiamento da PESC»

2a parte: restante texto

3.   Processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes (versão codificada) ***I

Relatório: Diana WALLIS (A6-0458/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

4.   Supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (versão codificada) ***I

Relatório: Diana WALLIS (A6-0459/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

5.   Transmissão de informações estatísticas abrangidas pelo segredo estatístico (versão codificada) ***I

Relatório: Diana WALLIS (A6-0457/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

6.   Comunicação de estatísticas sobre as pescas no Nordeste do Atlântico (versão codificada) ***I

Relatório: Diana WALLIS (A6-0460/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

7.   Critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (versão codificada) *

Relatório: Diana WALLIS (A6-0461/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

8.   Acordo CE-Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos *

Relatório: Paolo COSTA (A6-0406/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

9.   Actividades de I&D no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (Acordo CE - Austrália, Canadá, Noruega, Suíça, Coreia, Japão e EUA) *

Relatório: Giles CHICHESTER (A6-0418/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

10.   OCM do açúcar (regime temporário de reestruturação da indústria açucareira) *

Relatório: Joseph DAUL (A6-0412/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

VN

+

513,14,22

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

11.   Informação e prevenção em matéria de droga (2007-2013) ***I

Relatório: Inger SEGELSTRÖM (A6-0454/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

VN

+

528,16,8

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

12.   Justiça civil (2007-2013) ***I

Relatório: Inger SEGELSTRÖM (A6-0452/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

VN

+

486,61,3

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

13.   Criação do Fundo Europeu para os Refugiados (2008-2013) ***I

Relatório: Barbara KUDRYCKA (A6-0437/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

14.   Requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples ***I

Relatório: Fernand LE RACHINEL (A6-0417/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

15.   Criação do Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros (2007-2013) *

Relatório: Barbara KUDRYCKA (A6-0419/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

16.   Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo (2007-2013) *

Relatório: Romano Maria LA RUSSA (A6-0390/2006)

Assunto

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

17.   Composição numérica das comissões

Proposta de decisão: B6-0664/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de decisão B6-0664/2006

(Conferência dos Presidente)

comissão TRAN e

comissão AFCO

1

PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL, IND/DEM+UEN

 

+

 

votação: proposta de decisão (conjunto)

 

+

 

18.   Instituto Europeu para a igualdade entre os homens e as mulheres ***II

Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada)

Lissy GRÖNER, Amalia SARTORI (A6-0455/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-15

comissão

 

+

 

Posição comum

Declarada aprovada com as alterações introduzidas

N.B.: Não há votação final em segunda leitura

19.   Carta de condução (reformulação) ***II

Recomendação para segunda leitura: (maioria requerida: qualificada)

Mathieu GROSCH (A6-0414/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de rejeição da posição comum

6

BRADBOURN eo

VN

-

67,483,13

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-5

comissão

 

+

 

Posição comum

Declarada aprovada com as alterações introduzidas

Pedidos de votação nominal

Philip Bradbourn alt. 6

20.   Alteração do artigo 81.o do Regimento do Parlamento Europeu

Relatório: Richard CORBETT (A6-0415/2006) REG

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Artigo 81

1

comissão

 

+

maioria requerida: qualificada

2

PSE, Verts/ALE

 

+

maioria requerida: qualificada

votação: proposta de decisão (conjunto)

 

+

 

21.   Alteração do Regimento do Parlamento Europeu (comissões, questores)

Relatório: Jo LEINEN (A6-0464/2006) REG

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-2

comissão

VE

+

maioria requerida: qualificada

374,119,68

votação: resolução (conjunto)

VN

+

396,112,57

Pedidos de votação nominal

ALDE: votação final

22.   Criação do Fundo para as Fronteiras Externas (2007-2013) ***I

Relatório: Barbara KUDRYCKA (A6-0427/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alteração da comissão competente — totalidade do texto

1

comissão

 

+

 

Artigo 5, § 2, após sub-§ 1

2

GUE/NGL

VN

-

83,331,146

Artigo 6, § 2, sub-§ 2, alínea a)

3

GUE/NGL

VN

-

70,478,16

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL: alts. 2 e 3

23.   Criação do Fundo Europeu de Regresso (2008-2013) ***I

Relatório: Barbara KUDRYCKA (A6-0425/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alteração da comissão competente — totalidade do texto

1

comissão

VP

 

 

1

+

 

2/VE

-

108,440,13

após o cons 21

3

GUE/NGL

 

 

4

GUE/NGL

 

 

5

GUE/NGL

 

 

Artigo 2, § 1

2

GUE/NGL

VN

-

71,343,143

Artigo 6, § 2, após a alínea d)

6

GUE/NGL

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

GUE/NGL: alt. 2

Pedidos de votação por partes

PPE-DE:

alt. 1

1a parte: texto com exclusão do artigo 54.o

2a parte: Artigo 54

24.   Medicamentos para uso pediátrico ***I

Relatório: Françoise GROSSETETE (A6-0396/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Artigo 1

3

PPE-DE, PSE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN, IND/DEM, Belohorská

 

+

 

cons. 1

1

PPE-DE, PSE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN, IND/DEM, Belohorská

 

+

 

cons. 2

2

PPE-DE, PSE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN, IND/DEM, Belohorská

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

25.   Procedimento europeu para as acções de pequeno montante ***I

Relatório: Hans-Peter MAYER (A6-0387/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Bloco no 1

«pacote de compromisso»

102-105

107-129

PPE-DE, ALDE, PSE, Verts/ALE

 

+

alterado oralmente

Bloco no 2

10

12

15

17

19

23

28-29

35-36

40

47

51

55-56

59

64

72

89

94-96

99

101

comissão

 

 

Bloco n.o3

1-9

11

13-14

16

18

20-22

24-27

30-34

37-39

41-46

48-50

52-54

57-58

60-63

65-71

73-88

90-93

97-98

100

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

A alteração 106 é suprimida.

Diversos

Hans-Peter Mayer, relator, propôs a seguinte alteração oral ao bloco n.o 1:

O n.o 3 do artigo 15.o é suprimido

26.   Direitos fundamentais e cidadania (2007-2013) *

Relatório: Inger SEGELSTRÖM (A6-0465/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

conjunto do texto

1

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

VN

+

476,41,30

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

IND/DEM proposta alterada

27.   Justiça penal (2007-2013) *

Relatório: Inger SEGELSTRÖM (A6-0453/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Totalidade do texto

1

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

VN

+

483,54,8

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação nominal

IND/DEM proposta alterada

28.   Prevenir e combater a criminalidade (2007-2013) *

Relatório: Romano Maria LA RUSSA (A6-0389/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-25

comissão

 

+

 

Artigo 5, § 1

26

PSE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

29.   Desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (regulamento) *

Relatório: Carlos COELHO (A6-0410/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: proposta da comissão

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

30.   Desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (decisão) *

Relatório: Carlos COELHO (A6-0413/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

votação: proposta da comissão

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

31.   Assistência em matéria de segurança e salvaguardas nucleares *

Relatório: Esko SEPPÄNEN (A6-0397/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1

3

5-6

8-11

14-24

26

comissão

 

+

 

Alterações da comissão competente — votação em separado

2

comissão

vs/VE

-

234,287,4

4

comissão

VS

+

 

7

comissão

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

12

comissão

VS

-

 

25

comissão

VS

+

alterado oralmente

Artigo 1, após § 1

27

Verts/ALE

VN

-

250,271,9

Artigo 2, alínea a), travessão 3

28

Verts/ALE

 

-

 

13

comissão

 

+

 

votação: texto do Conselho

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts. 2 e 12

Verts/ALE alt. 4

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE alt. 27

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

alt. 7

1a parte: até «sobre a instalação»

2a parte: restante texto

Diversos

Esko Seppänen, relator, propõe a seguinte alteração oral à alteração 25:

Artigo 20.o bis

Montante financeiro de referência

O montante financeiro de referência para a execução do presente regulamento durante o período de 2007-2013 é de EUR 524 000 000.

As dotações anuais são autorizadas pelos dois ramos da Autoridade Orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

32.   Visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros *

Relatório: Ioannis VARVITSIOTIS (A6-0431/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Alterações da comissão competente — votação em bloco

1-5

comissão

 

+

 

Artigo 1, § 3, alínea a)

7

GUE/NGL

 

-

 

Artigo 1, § 4, alínea a)

8

GUE/NGL

 

-

 

Artigo 2

9

GUE/NGL

 

-

 

cons. 2

6

GUE/NGL

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

33.   Prémio Sakharov

Propostas de resolução: B6-0665/2006, B6-0666/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0665/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL+UEN)

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0665/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0666/2006

 

PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN

 

 

Diversos

Bogusław Sonik também é signatário da proposta de resolução comum em nome do Grupo PPE-DE.

34.   Protecção de dados no âmbito da cooperação policial em matéria penal

Relatório: Martine ROURE (A6-0456/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 3

§

texto original

vs/VE

+

279,226,6

§ 5

1

PPE-DE

 

+

 

votação: recomendação (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: § 3

35.   Energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde

Relatório: Eluned MORGAN (A6-0426/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

§ 1

11

GUE/NGL

 

-

 

Após o § 1

9

PPE-DE, UEN

VN

-

224,228,58

§ 3

10

PPE-DE, UEN

VE

+

291,203,15

§ 4, parte introdutória

12

Verts/ALE

 

-

 

§ 4, alínea a)

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

§ 4, alínea b)

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VE

-

229,271,7

§ 4, Após alínea f)

1

PSE

VE

+

270,233,6

§ 5

§

texto original

VP

 

 

1

-

 

2

-

 

§ 8

§

texto original

VS

+

 

Após o § 17

4

UEN, PPE-DE

VE

-

226,249,23

§ 18

13

Verts/ALE

 

+

 

Após o § 25

14

Verts/ALE

VE

+

266,227,10

§ 29

§

texto original

VS

+

 

§ 37

§

texto original

VP/VN

 

 

1

+

479,16,8

2

+

260,236,3

§ 46

§

texto original

VS

-

 

Após o § 48

2

PSE

 

+

 

§ 64

5

PPE-DE, ALDE, UEN

 

+

 

§ 79

6

PPE-DE, ALDE, UEN

 

+

 

§ 83

7

PPE-DE, UEN

 

+

 

§ 94

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2/VE

-

208,277,3

§ 97

§

texto original

VS

+

 

Após o § 97

15

Verts/ALE

VE

+

276,207,3

§ 98

3/rev2

17/rev2

PSE

PPE-DE, ALDE, UEN

 

+

 

§ 102

8

PPE-DE, UEN

 

+

 

§ 114

16

Verts/ALE

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

PSE §§ 46, 97

ALDE: §§ 5 e 46

Verts/ALE §§ 8, 29, 97

PPE-DE § 5

Pedidos de votação nominal

ALDE: § 37

Verts/ALE alt 9 e § 37

Pedidos de votação por partes

PSE

§ 5

1a parte: até «com efeito de estufa»

2a parte: restante texto

Alt. 16

1a parte: texto sem a supressão dos termos «mais avançados»

2a parte: restante texto

Verts/ALE

§ 4, alínea a)

1a parte: texto sem os termos «na utilização alargada de mecanismos flexíveis»

2a parte: esta parte

§ 4, alínea b)

1a parte: até «consumo de energia»

2a parte: restante texto

PPE-DE

§ 37

1a parte: texto sem o termo «vinculativos»

2a parte: este termo

§ 94

1a parte: até «limitadas»

2a parte: restante texto

Diversos

O relator propõe que o texto da alteração 9 seja inserido após o n.o 37.

36.   Estratégia da União Europeia no domínio da Biomassa e dos Biocombustíveis

Relatório: Werner LANGEN (A6-0347/2006)

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Após o § 4

1

IND/DEM

 

-

 

§ 6

6

Verts/ALE

 

-

 

§ 9

§

texto original

VS

+

 

§ 10

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

§ 11

7

Verts/ALE

 

-

 

Após o § 15

14

ALDE

 

+

 

§ 24

21

ALDE

 

-

 

§ 26

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

§ 29

8

Verts/ALE

 

-

 

§ 30

§

texto original

VS

+

 

§ 32

20

ALDE

 

+

 

9

Verts/ALE

 

 

§ 35

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

-

 

§ 45

17/rev

ALDE

 

+

 

4

PPE-DE

 

 

Após o § 47

10

Verts/ALE

VP

 

 

1

-

 

2

 

§ 52

§

texto original

VS

+

 

§ 56

11

Verts/ALE

 

-

 

Após o § 56

12

Verts/ALE

VE

-

102,274,6

§ 58

§

texto original

VS

-

 

§ 60

18

ALDE

 

+

 

§

texto original

 

 

§ 65

§

texto original

VS

+

 

§ 67

13

Verts/ALE

 

-

 

§ 68

§

texto original

VS

+

 

§ 70

23

ALDE

 

-

 

§ 73

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 76

-

texto original

 

+

alterado oralmente

Após o § 77

24

ALDE

 

-

 

25

ALDE

 

+

 

Após o § 80

2

PPE-DE

 

+

 

3

PPE-DE

 

+

 

Após o travessão 8

15

ALDE

 

+

 

Cons C

§

texto original

VP

 

 

1

+

 

2

+

 

Cons E

5

Verts/ALE

 

-

 

Cons F

19

ALDE

 

+

 

Cons X

§

texto original

VS

+

 

Cons Y

§

texto original

VS

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

As alterações 16 e 22 foram suprimidas.

Pedidos de votação em separado:

PSE §§ 65, 68

Verts/ALE cons X, Y e §§ 9, 30, 52, 58, 65, 68

PPE-DE § 60

Pedidos de votação por partes:

PSE

alt. 10

1a parte: texto sem os termos «30 %, até 2020»

2a parte: estes termos

Verts/ALE

§ 26

1a parte: até «Estados-Membros»

2a parte: estes termos

§ 73

1a parte: até «tecnologias bioenergéticas»

2a parte: restante texto

PPE-DE

cons C

1a parte: texto sem os termos «hidrogénio e»

2a parte: estes termos

§ 10

1a parte: texto sem os termos «hidrogénio e de»

2a parte: estes termos

§ 35

1a parte: até «à escala industrial»

2a parte: restante texto

Diversos

Mechtild Rothe, em nome do Grupo PSE, propõe a seguinte alteração oral ao n.o 76:

«76.

Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta de Directiva sobre a produção de aquecimento e refrigeração a partir de fontes de energia renováveis como parte do pacote energia em 2007 e recorda a sua resolução de 14 de Fevereiro de 2006, que contém uma série de recomendações à Comissão sobre este assunto;»

37.   Situação nas ilhas Fiji

Propostas de resolução: B6-0646/2006, B6-0649/2006, B6-0652/2006, B6-0660/2006, B6-0662/2006, B6-0663/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0646/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, UEN)

§ 7

1

PSE

 

+

 

Após o § 8

3

GUE/NGL

 

-

 

§ 9

2

PSE

 

+

 

§

texto original

 

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0646/2006

 

PSE

 

 

B6-0649/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0652/2006

 

GUE/NGL

 

 

B6-0660/2006

 

Verts/ALE

 

 

B6-0662/2006

 

UEN

 

 

B6-0663/2006

 

ALDE

 

 

38.   Implicação de forças da ONU em casos de abuso sexual na Libéria e no Haiti

Propostas de resolução: B6-0648/2006, B6-0653/2006, B6-0654/2006, B6-0656/2006, B6-0659/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0648/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN)

Considerando A

1S

ALDE

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0648/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0653/2006

 

GUE/NGL

 

 

B6-0654/2006

 

UEN

 

 

B6-0656/2006

 

PSE

 

 

B6-0659/2006

 

Verts/ALE

 

 

39.   Birmânia

Propostas de resolução: B6-0647/2006, B6-0651/2006, B6-0655/2006, B6-0657/2006, B6-0658/2006, B6-0661/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução comum RC-B6-0647/2006

(PPE-DE, PSE, ALDE, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN)

votação: resolução (conjunto)

VN

+

65,0,0

Propostas de resolução dos grupos políticos

B6-0647/2006

 

PPE-DE

 

 

B6-0651/2006

 

GUE/NGL

 

 

B6-0655/2006

 

PSE

 

 

B6-0657/2006

 

ALDE

 

 

B6-0658/2006

 

UEN

 

 

B6-0661/2006

 

Verts/ALE

 

 

 

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

40.   Consequências da assinatura da Convenção de Haia sobre os títulos

Proposta de resolução: B6-0632/2006

Assunto

Alt. n.o

Autor

VN, etc.

Votação

Votações por VN/VE — observações

Proposta de resolução B6-0632/2006

(BERÈS eo)

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Sahra Wagenknecht é igualmente signatária da proposta de resolução apresentada em nome do Grupo GUE/NGL.


ANEXO II

RESULTADO DA VOTAÇÃO NOMINAL

1.   Projecto de orçamento geral para 2007 alterado

Alteração 306/2

A favor: 257

IND/DEM: Belder, Blokland, Krupa, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Lipietz

Contra: 288

ALDE: Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Clark, Farage, Goudin, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Battilocchio, Gollnisch, Lang, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Mote

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Camre, Kuc

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 13

ALDE: Matsakis

IND/DEM: Bonde, Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Allister, Baco, Claeys, Dillen, Le Pen Marine, Martinez, Schenardi

Verts/ALE: van Buitenen

2.   Projecto de orçamento geral para 2007 alterado

Alteração 322/2

A favor: 324

ALDE: Andria, Beaupuy, Budreikaitė, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Liotard, Svensson

IND/DEM: Belder, Blokland, Krupa, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mussolini, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Kušķis, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Mann Erika

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Contra: 226

ALDE: Morillon

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Allister, Battilocchio, De Michelis, Mote

PPE-DE: Grosch

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Camre, Kuc

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 7

GUE/NGL: Pafilis

IND/DEM: Bonde, Louis, de Villiers

NI: Baco, Martin Hans-Peter

Verts/ALE: van Buitenen

3.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

No 4

A favor: 516

ALDE: Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Krupa, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, Dombrovskis, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 19

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, Goudin, Lundgren

NI: Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mote, Schenardi

PPE-DE: Zvěřina

PSE: Occhetto

UEN: Bielan

Abstenções: 13

GUE/NGL: Pafilis

IND/DEM: Batten, Clark, Farage, Louis, Nattrass, de Villiers, Whittaker, Wise

NI: Allister, Baco

Verts/ALE: van Buitenen, Schlyter

Correcções de voto

A favor

Rainer Wieland

4.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

No 13/2

A favor: 318

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Krupa, Lundgren, Tomczak, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Contra: 236

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Louis, Nattrass, Sinnott, de Villiers, Whittaker, Wise

NI: Battilocchio, Belohorská, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Schenardi

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Kuc

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 6

IND/DEM: Bonde

NI: Baco, Martinez, Mote

UEN: Libicki

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Rainer Wieland

5.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

No 16/1

A favor: 332

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Holm, Liotard, Meijer, Svensson

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, Goudin, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Mastenbroek

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Contra: 227

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, McDonald, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Clark, Farage, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Battilocchio, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Schenardi

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Kuc

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 5

NI: Baco, Belohorská, Mote

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

6.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

No 16/2

A favor: 382

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Coûteaux, Krupa, Louis, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Železný

NI: Allister, Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mussolini, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 165

GUE/NGL: Pafilis

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Farage, Goudin, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Battilocchio, Claeys, De Michelis, Dillen

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Camre, Kuc

Abstenções: 4

NI: Baco, Belohorská, Mote

Verts/ALE: van Buitenen

7.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

Alteração 1

A favor: 89

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Goudin, Krupa, Lundgren, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Bobošíková, Chruszcz, Giertych, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Andrikienė, Casini, Duchoň, Fajmon, de Grandes Pascual, Hybášková, Mauro, Millán Mon, Salafranca Sánchez-Neyra, Škottová, Strejček, Vlasák, Wijkman, Zahradil, Zvěřina

PSE: Batzeli, van den Berg, Berman, Capoulas Santos, Corbey, Ferreira Elisa, Hedh, Hedkvist Petersen, Lambrinidis, Mastenbroek, Matsouka, Napoletano, Segelström, Swoboda, Westlund

UEN: Bielan, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Hassi, Schlyter, Trüpel

Contra: 453

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland

NI: Allister, Battilocchio, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Mussolini, Schenardi

PPE-DE: Albertini, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Berès, Berger, Berlinguer, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Borghezio, Crowley, Kuc, La Russa, Muscardini, Ó Neachtain, Ryan

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 22

ALDE: Schmidt Olle

GUE/NGL: de Brún, Kaufmann, McDonald, Remek

IND/DEM: Batten, Clark, Coûteaux, Farage, Louis, Nattrass, de Villiers, Whittaker, Wise

NI: Baco, Belohorská, Martin Hans-Peter

PSE: Kuhne, Wiersma

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen, Lucas

8.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

No 27

A favor: 487

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Davies, Deprez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Prodi, Resetarits, Ries, Savi, Schmidt Olle, Staniszewska, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Flasarová, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Coûteaux, Louis, Sinnott, de Villiers

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, Berger, Berlinguer, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 64

ALDE: Costa, De Sarnez, Geremek, Guardans Cambó, Krahmer, Polfer, Riis-Jørgensen, Sbarbati, Sterckx, Van Hecke

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Farage, Goudin, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Schenardi

PPE-DE: Cederschiöld, Duchoň, Fajmon, Fjellner, Hökmark, Ibrisagic, Iturgaiz Angulo, Škottová, Sonik, Strejček, Vlasák, Wijkman, Zahradil, Zvěřina

PSE: van den Berg, Berman, Capoulas Santos, Corbey, Ferreira Elisa, Hedh, Hedkvist Petersen, Mastenbroek, Saks, Segelström, Westlund

UEN: Grabowski, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Zapałowski

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 8

ALDE: Ek

GUE/NGL: de Brún, McDonald

NI: Baco, Mote

PSE: Wiersma

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Jorgo Chatzimarkakis

9.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

No 38

A favor: 515

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Meijer, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Portas, Ransdorf, Seppänen, Svensson, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Goudin, Krupa, Lundgren, Sinnott, Tomczak

NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Helmer, Martin Hans-Peter, Mussolini

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 37

ALDE: Guardans Cambó

GUE/NGL: Flasarová, Guerreiro, Maštálka, Meyer Pleite, Pflüger, Remek, Triantaphyllides, Wagenknecht

IND/DEM: Batten, Clark, Farage, Nattrass, Whittaker, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Duchoň, Fajmon, Škottová, Strejček, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Simpson

UEN: Szymański

Abstenções: 8

IND/DEM: Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Allister, Baco, Mote

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

10.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

No 41

A favor: 551

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, Goudin, Krupa, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak, de Villiers, Železný

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mussolini, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 2

IND/DEM: Farage

NI: Martin Hans-Peter

Abstenções: 11

GUE/NGL: Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Clark, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Allister, Baco, Mote

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

11.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

No 42

A favor: 522

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kułakowski, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Krupa, Tomczak

NI: Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 28

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Farage, Goudin, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Schenardi

PPE-DE: Duchoň, Fajmon, Škottová, Strejček, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

Abstenções: 10

IND/DEM: Coûteaux, Louis, Sinnott, de Villiers

NI: Allister, Baco, Martin Hans-Peter, Mote

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

12.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

Alteração 2/1

A favor: 109

ALDE: Resetarits, Schmidt Olle

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Louis, Lundgren, Nattrass, Sinnott, de Villiers, Whittaker, Wise, Železný

NI: Bobošíková, Claeys, Dillen, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Schenardi

PPE-DE: Duchoň, Fajmon, Méndez de Vigo, Škottová, Strejček, Vlasák, Wijkman, Zahradil, Zvěřina

PSE: van den Berg, Bullmann, Carlotti, Hedh, Hedkvist Petersen, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lienemann, Mastenbroek, Myller, Segelström, Van Lancker

UEN: Czarnecki Ryszard, Kamiński

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 407

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Krupa, Tomczak

NI: Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Busuttil, Buzek, Casa, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Šťastný, Stauner, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Busquin, Calabuig Rull, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Herczog, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Lambrinidis, Le Foll, Liberadzki, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Graefe zu Baringdorf

Abstenções: 41

ALDE: Ek

NI: Allister, Baco, Helmer, Martinez, Mote, Mussolini

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Parish, Purvis, Sonik, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden

PSE: Honeyball, Leichtfried, Martin David, Scheele, Swoboda, Titley, Wiersma

UEN: Bielan, Camre

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Michael Cashman, Åsa Westlund, Richard Corbett, Catherine Stihler, Dorette Corbey, Jorgo Chatzimarkakis

Abstenções

Glenis Willmott, Linda McAvan, David Martin

13.   Relatório Elles/Grech A6-0451/2006

considerando F/2

A favor: 249

IND/DEM: Bonde, Goudin, Krupa, Lundgren, Tomczak

NI: Belohorská, Chruszcz, Giertych, Helmer, Martin Hans-Peter, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Šťastný, Stauner, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kristovskis, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Trüpel

Contra: 299

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Železný

NI: Battilocchio, Bobošíková, Claeys, De Michelis, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Schenardi

PPE-DE: Duchoň, Fajmon, Maat, Škottová, Strejček, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Kamiński, Kuc

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 15

IND/DEM: Batten, Clark, Coûteaux, Farage, Louis, Nattrass, Sinnott, de Villiers, Whittaker, Wise

NI: Allister, Baco, Mote

UEN: Camre

Verts/ALE: van Buitenen

14.   Relatório Daul A6-0412/2006

Resolução

A favor: 513

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Wallis

GUE/NGL: Brie, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Papadimoulis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Krupa, Tomczak, Železný

NI: Battilocchio, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schnellhardt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 14

ALDE: Laperrouze

GUE/NGL: Catania, Portas

IND/DEM: Batten, Clark, Goudin, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Baco, Dillen, Mote

UEN: Camre

Abstenções: 22

ALDE: Schmidt Olle

GUE/NGL: Agnoletto, Musacchio, Pafilis

IND/DEM: Coûteaux, Louis, Sinnott, de Villiers

NI: Allister, Belohorská, Helmer, Mussolini

PPE-DE: Brejc, Doyle, Kamall, Novak, Schwab, Wijkman

PSE: Corbey, Kuhne

Verts/ALE: van Buitenen, Schlyter

15.   Relatório Segelström A6-0454/2006

Resolução

A favor: 528

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Kaufmann, McDonald, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Krupa, Sinnott, Tomczak, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martin Hans-Peter, Martinez, Mussolini, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 16

GUE/NGL: Holm, Liotard, Meijer, Seppänen, Svensson

IND/DEM: Bonde, Clark, Goudin, Lundgren, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Helmer, Mote

PPE-DE: Bushill-Matthews, Evans Jonathan

Abstenções: 8

GUE/NGL: Pafilis, Triantaphyllides

IND/DEM: Coûteaux, Louis, de Villiers

NI: Battilocchio

PSE: Berman

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Philip Bushill-Matthews

16.   Relatório Segelström A6-0452/2006

Resolução

A favor: 486

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Kaufmann, McDonald, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Sinnott

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Martin Hans-Peter, Mussolini

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Podkański, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 61

GUE/NGL: Holm, Liotard, Meijer, Pafilis, Seppänen, Svensson

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Coûteaux, Goudin, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise

NI: Allister, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Parish, Purvis, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden

UEN: Camre, Grabowski, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Zapałowski

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 3

GUE/NGL: Triantaphyllides

IND/DEM: Železný

Verts/ALE: van Buitenen

17.   Recomendação Grosch A6-0414/2006

Alteração 6

A favor: 67

ALDE: Lynne

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Farage, Goudin, Krupa, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Claeys, Dillen, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Albertini, Ashworth, Atkins, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Duchoň, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hudacký, Hybášková, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Parish, Škottová, Stevenson, Strejček, Sturdy, Tannock, Van Orden, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

UEN: Grabowski, Pęk, Piotrowski, Rogalski, Rutowicz, Zapałowski

Verts/ALE: Schlyter

Contra: 483

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Sinnott

NI: Battilocchio, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Martin Hans-Peter, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Ebner, Ehler, Fatuzzo, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Liese, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 13

ALDE: Hennis-Plasschaert, Maaten, Manders, Mulder

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro

IND/DEM: Coûteaux, Louis

NI: Baco

PPE-DE: Ferber, Purvis

Verts/ALE: van Buitenen, Hudghton

18.   Relatório Leinen A6-0464/2006

Resolução

A favor: 396

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, Sinnott, Tomczak

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Helmer, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carnero González, Casaca, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Leichtfried, Liberadzki, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Contra: 112

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Clark, Farage, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Allister, Martin Hans-Peter, Mote

PPE-DE: Hennicot-Schoepges

PSE: Bourzai, Dobolyi, Guy-Quint, Mann Erika, Martin David, Stihler

UEN: Camre

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 57

ALDE: Cocilovo, Manders

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Krupa, Železný

NI: Baco, Claeys, Dillen, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Reul

PSE: Carlotti, Cashman, Castex, Honeyball, Hughes, Le Foll, Lienemann, Mastenbroek, Navarro, Scheele, Simpson

UEN: Piotrowski

Verts/ALE: van Buitenen

19.   Relatório Kudrycka A6-0427/2006

Alteração 2

A favor: 83

ALDE: Krahmer, Resetarits

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Krupa, Sinnott, Tomczak

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Fjellner, Hökmark, Ibrisagic, Kauppi

PSE: Gomes, Guy-Quint, Scheele

UEN: Grabowski, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Ryan, Zapałowski

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 331

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, Železný

NI: Allister, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Berlinguer, Désir, Fazakas, Glante, Grech, Hänsch, Jørgensen, Muscat

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Roszkowski, Rutowicz, Szymański, Wojciechowski Janusz

Abstenções: 146

IND/DEM: Batten, Clark, Farage, Nattrass, Whittaker, Wise

NI: Baco, Battilocchio

PPE-DE: McMillan-Scott

PSE: Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berman, Bösch, Bourzai, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Grabowska, Groote, Gurmai, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Abstenções

Joseph Muscat, Harlem Désir

20.   Relatório Kudrycka A6-0427/2006

Alteração 3

A favor: 70

ALDE: Resetarits

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Martin Hans-Peter

PPE-DE: Fjellner, Ibrisagic

PSE: Szejna

UEN: Pęk

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 478

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Belder, Blokland, Coûteaux, Goudin, Louis, Lundgren, Železný

NI: Allister, Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Abstenções: 16

IND/DEM: Batten, Clark, Farage, Krupa, Nattrass, Tomczak, Whittaker, Wise

NI: Baco, Martinez

PSE: Chiesa

UEN: Grabowski, Piotrowski, Rogalski, Zapałowski

Verts/ALE: van Buitenen

21.   Relatório Kudrycka A6-0425/2006

Alteração 2

A favor: 71

ALDE: Polfer, Resetarits

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Bonde, Sinnott

NI: Bobošíková, Claeys

PPE-DE: Cederschiöld, Fjellner, Hökmark, Ibrisagic

PSE: Szejna

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 343

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Prodi, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Coûteaux, Farage, Goudin, Krupa, Louis, Lundgren, Nattrass, Tomczak, Wise, Železný

NI: Allister, Chruszcz, De Michelis, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gyürk, Handzlik, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stauner, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Glante, Grech, Gurmai, Hänsch, Jöns, Moscovici, Muscat, Pahor, Titley

UEN: Angelilli, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Grabowski, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Pęk, Piotrowski, Podkański, Rogalski, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz, Zapałowski

Abstenções: 143

GUE/NGL: Pafilis

NI: Baco, Battilocchio, Belohorská, Martin Hans-Peter, Martinez

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Díez González, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Goebbels, Gomes, Grabowska, Groote, Guy-Quint, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Hughes, Hutchinson, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Paasilinna, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weber Henri, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

Contra

Louis Grech

22.   Relatório Segelström A6-0465/2006

Proposta da Comissão

A favor: 476

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Flasarová, Henin, Kaufmann, McDonald, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Ransdorf, Remek, Seppänen, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Mussolini

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, Kuźmiuk, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Podkański, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 41

GUE/NGL: Holm, Liotard, Meijer, Pafilis, Svensson, Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Bonde, Clark, Coûteaux, Goudin, Lundgren, Sinnott

NI: Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Callanan, Duchoň, Fajmon, Heaton-Harris, Hökmark, Škottová, Strejček, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

UEN: Camre, Czarnecki Ryszard

Abstenções: 30

IND/DEM: Krupa, Tomczak

NI: Baco, Helmer, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Beazley, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Harbour, Jackson, Kamall, McMillan-Scott, Parish, Purvis, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden

UEN: Borghezio, Grabowski, Piotrowski

Verts/ALE: van Buitenen

23.   Relatório Segelström A6-0453/2006

Proposta da Comissão

A favor: 483

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Cornillet, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, Hennis-Plasschaert, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Mohácsi, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Oviir, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Riis-Jørgensen, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, Flasarová, Henin, Kaufmann, Maštálka, Meyer Pleite, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Remek, Wagenknecht, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Sinnott, Tomczak

NI: Battilocchio, Belohorská, Bobošíková, De Michelis, Martin Hans-Peter, Mussolini

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Busuttil, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Doyle, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jałowiecki, Járóka, Jarzembowski, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Lulling, Maat, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pirker, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schierhuber, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Seeberg, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Sommer, Sonik, Spautz, Šťastný, Strejček, Stubb, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Liberadzki, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kristovskis, Kuc, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Szymański

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 54

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Holm, Liotard, Meijer, Pafilis, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Coûteaux, Goudin, Lundgren

NI: Chruszcz, Claeys, Dillen, Giertych, Gollnisch, Helmer, Lang, Le Pen Marine, Le Rachinel, Martinez, Mote, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Ashworth, Atkins, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Harbour, Heaton-Harris, Jackson, Kamall, Kirkhope, McMillan-Scott, Parish, Pomés Ruiz, Purvis, Stevenson, Sturdy, Tannock, Van Orden

Verts/ALE: Schlyter

Abstenções: 8

GUE/NGL: de Brún, McDonald

IND/DEM: Krupa

NI: Baco

UEN: Camre, Kamiński, Piotrowski

Verts/ALE: van Buitenen

24.   Relatório Seppänen A6-0397/2006

Alteração 27

A favor: 250

ALDE: Andrejevs, Andria, Attwooll, Cocilovo, Costa, Davies, Duff, Ek, Geremek, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kułakowski, Lax, Ludford, Lynne, Matsakis, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Piskorski, Prodi, Resetarits, Riis-Jørgensen, Sbarbati, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Van Hecke, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Catania, de Brún, McDonald, Meijer, Musacchio, Papadimoulis, Pflüger, Portas, Triantaphyllides, Wagenknecht

IND/DEM: Clark, Goudin, Krupa, Sinnott, Tomczak

NI: Battilocchio, Chruszcz, De Michelis, Giertych, Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Doyle, Karas, Mauro, Papastamkos, Pirker, Rack, Rübig, Schierhuber, Seeber, Seeberg, Škottová

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Ettl, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, McAvan, McCarthy, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rocard, Rosati, Rothe, Rouček, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stihler, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Camre, Kuc

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Hudghton, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 271

ALDE: Beaupuy, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cornillet, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Hennis-Plasschaert, Krahmer, Laperrouze, Maaten, Manders, Morillon, Mulder, Polfer, Ries, Schmidt Olle, Schuth

GUE/NGL: Brie, Flasarová, Henin, Holm, Kaufmann, Liotard, Maštálka, Meyer Pleite, Pafilis, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Wurtz, Zimmer

IND/DEM: Belder, Blokland, Bonde, Lundgren

NI: Bobošíková, Claeys, Dillen, Mote, Mussolini, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Bradbourn, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Pomés Ruiz, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Sartori, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Siekierski, Silva Peneda, Sommer, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, La Russa, Libicki, Masiel, Muscardini, Ó Neachtain, Roszkowski, Rutowicz, Ryan, Wojciechowski Janusz

Abstenções: 9

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro

NI: Baco, Belohorská

PSE: Estrela, Fazakas, Roure, Titley

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Martine Roure

Contra

Karin Riis-Jørgensen

25.   Relatório Morgan A6-0426/2006

Alteração 9

A favor: 224

ALDE: Andrejevs, Beaupuy, Cavada, Chatzimarkakis, Costa, Deprez, De Sarnez, Fourtou, Gibault, Griesbeck, Jensen, Laperrouze, Maaten, Manders, Morillon, Mulder, Onyszkiewicz, Piskorski, Ries, Riis-Jørgensen, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Szent-Iványi, Virrankoski

GUE/NGL: Henin, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Krupa, Sinnott, Tomczak

NI: Chruszcz, Giertych, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Bauer, Beazley, Becsey, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Březina, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Callanan, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duka-Zólyomi, Ebner, Ehler, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fontaine, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gawronski, Gewalt, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Heaton-Harris, Herranz García, Hieronymi, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Kamall, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Langendries, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Siekierski, Silva Peneda, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Ulmer, Van Orden, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Záborská, Zaleski, Zappalà

PSE: Glante, Goebbels, Maňka, Vaugrenard, Vergnaud

UEN: Camre, Czarnecki Marek Aleksander

Contra: 228

ALDE: Andria, Attwooll, Carlshamre, Davies, Drčar Murko, Duff, Ek, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Lax, Ludford, Lynne, Matsakis, Polfer, Prodi, Resetarits, Sterckx, Susta, Toia, Veraldi, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Figueiredo, Flasarová, Guerreiro, Holm, Liotard, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pafilis, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht

IND/DEM: Batten, Bonde, Clark, Goudin, Lundgren

NI: Battilocchio, De Michelis, Martin Hans-Peter

PPE-DE: Doyle, Hennicot-Schoepges, Higgins, Karas, Mavrommatis, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Rack, Rübig, Samaras, Schierhuber, Seeber, Seeberg, Trakatellis, Vakalis, Varvitsiotis

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Dobolyi, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fernandes, Ferreira Elisa, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Hänsch, Hedh, Hedkvist Petersen, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kuhne, Lambrinidis, Leichtfried, McAvan, Madeira, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Piecyk, Pinior, Pittella, Pleguezuelos Aguilar, Poignant, Prets, Rapkay, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Schaldemose, Scheele, Schulz, Segelström, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stockmann, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Tzampazi, Van Lancker, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Aylward, Crowley, Janowski, Kristovskis, Kuc, Masiel, Ó Neachtain, Rutowicz

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Abstenções: 58

ALDE: Cocilovo, Geremek, Krahmer, Kułakowski, Newton Dunn, Savi, Staniszewska, Takkula, Väyrynen

GUE/NGL: Kaufmann

NI: Baco, Bobošíková, Claeys, Martinez, Mote, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Belet, Brepoels, Duchoň, Fajmon, Mitchell, Škottová, Strejček, Vlasák, Wijkman, Zahradil, Zvěřina

PSE: Berès, Capoulas Santos, Castex, Cottigny, Douay, Ferreira Anne, Fruteau, Guy-Quint, Hamon, Hazan, Le Foll, Lienemann, Navarro, Patrie, Peillon, Reynaud, Savary, Schapira, Trautmann

UEN: Berlato, Bielan, Borghezio, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Kamiński, Libicki, Muscardini, Roszkowski, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Corien Wortmann-Kool

Contra

Jens-Peter Bonde, Carlos Coelho, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou

Abstenções

Harlem Désir, Marie-Arlette Carlotti, Bernard Poignant, Kader Arif, Bernadette Bourzai, Simon Busuttil

26.   Relatório Morgan A6-0426/2006

No 37/1

A favor: 479

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Chatzimarkakis, Cocilovo, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Krahmer, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Schuth, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Catania, de Brún, Flasarová, Holm, Kaufmann, McDonald, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Musacchio, Pflüger, Ransdorf, Remek, Seppänen, Svensson, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Belder, Blokland, Krupa, Sinnott, Tomczak

NI: Battilocchio, Belohorská, Chruszcz, Claeys, De Michelis, Giertych, Martin Hans-Peter, Mussolini, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Bachelot-Narquin, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Brepoels, Březina, Bushill-Matthews, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Doyle, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Higgins, Hökmark, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Liese, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Reul, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Saïfi, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Sonik, Spautz, Šťastný, Stevenson, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Trakatellis, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Vatanen, Vidal-Quadras, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, Wijkman, von Wogau, Wortmann-Kool, Zaleski, Zappalà

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Dobolyi, Douay, Dührkop Dührkop, Estrela, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grabowska, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Czarnecki Ryszard, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, Kuc, La Russa, Libicki, Masiel, Ó Neachtain, Roszkowski, Rutowicz, Wojciechowski Janusz

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 16

ALDE: Andria

GUE/NGL: Brie, Henin, Pafilis

IND/DEM: Batten, Clark, Goudin, Lundgren

NI: Bobošíková

PPE-DE: Duchoň, Seeberg, Škottová, Strejček, Vlasák, Zahradil, Zvěřina

Abstenções: 8

GUE/NGL: Figueiredo, Guerreiro, Liotard

NI: Martinez, Romagnoli, Schenardi

PPE-DE: Schierhuber

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Jens-Peter Bonde

27.   Relatório Morgan A6-0426/2006

No 37/2

A favor: 260

ALDE: Andrejevs, Attwooll, Beaupuy, Budreikaitė, Carlshamre, Cavada, Cocilovo, Costa, Davies, Deprez, De Sarnez, Drčar Murko, Duff, Ek, Fourtou, Geremek, Gibault, Griesbeck, Guardans Cambó, Hall, Harkin, in 't Veld, Jäätteenmäki, Jensen, Juknevičienė, Kułakowski, Laperrouze, Lax, Lynne, Maaten, Manders, Matsakis, Morillon, Mulder, Newton Dunn, Onyszkiewicz, Piskorski, Polfer, Prodi, Resetarits, Ries, Savi, Sbarbati, Schmidt Olle, Staniszewska, Sterckx, Susta, Szent-Iványi, Takkula, Toia, Väyrynen, Veraldi, Virrankoski, Wallis

GUE/NGL: Agnoletto, Aita, Brie, Catania, de Brún, Guerreiro, Henin, Holm, McDonald, Musacchio, Ransdorf, Remek, Svensson

NI: Battilocchio, Belohorská, De Michelis, Martin Hans-Peter, Mussolini

PPE-DE: Bachelot-Narquin, Brepoels, Doyle, Higgins, Hökmark, Liese, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Saïfi, Schierhuber, Seeberg, Sonik, Wijkman

PSE: Arif, Ayala Sender, Badia I Cutchet, Batzeli, Berès, van den Berg, Berger, Berlinguer, Berman, Bösch, Bourzai, Bullmann, Busquin, Calabuig Rull, Capoulas Santos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Castex, Cercas, Chiesa, Christensen, Corbett, Corbey, Correia, Cottigny, De Keyser, De Rossa, Désir, De Vits, Douay, Dührkop Dührkop, Ettl, Fazakas, Fernandes, Ferreira Anne, Ferreira Elisa, Fruteau, García Pérez, Gebhardt, Geringer de Oedenberg, Glante, Goebbels, Gomes, Grech, Groote, Gurmai, Guy-Quint, Hänsch, Hamon, Haug, Hazan, Hedh, Hedkvist Petersen, Herczog, Honeyball, Hughes, Hutchinson, Jöns, Jørgensen, Kindermann, Koterec, Kuhne, Lambrinidis, Le Foll, Leichtfried, Lienemann, McAvan, Madeira, Maňka, Mann Erika, Martin David, Martínez Martínez, Mastenbroek, Matsouka, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Moreno Sánchez, Morgan, Moscovici, Muscat, Myller, Napoletano, Navarro, Obiols i Germà, Occhetto, Paasilinna, Pahor, Paleckis, Panzeri, Patrie, Peillon, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Reynaud, Riera Madurell, Rosati, Rothe, Rouček, Roure, Sacconi, Sakalas, Saks, Salinas García, Sánchez Presedo, dos Santos, Savary, Schaldemose, Schapira, Scheele, Schulz, Segelström, Simpson, Siwiec, Skinner, Sornosa Martínez, Stockmann, Swoboda, Szejna, Tarabella, Tarand, Thomsen, Titley, Trautmann, Tzampazi, Van Lancker, Vaugrenard, Vergnaud, Vincenzi, Walter, Weiler, Westlund, Wiersma, Willmott, Yañez-Barnuevo García, Zingaretti

UEN: Kuc

Verts/ALE: Aubert, Bennahmias, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Cramer, Evans Jill, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, de Groen-Kouwenhoven, Harms, Hassi, Horáček, Isler Béguin, Kallenbach, Kusstatscher, Lagendijk, Lambert, Lichtenberger, Lipietz, Lucas, Özdemir, Onesta, Romeva i Rueda, Rühle, Schlyter, Schroedter, Smith, Staes, Trüpel, Turmes, Voggenhuber, Ždanoka

Contra: 236

ALDE: Andria, Chatzimarkakis, Krahmer, Schuth

GUE/NGL: Figueiredo, Kaufmann, Liotard, Maštálka, Meijer, Meyer Pleite, Pafilis, Pflüger, Seppänen, Triantaphyllides, Wagenknecht, Wurtz

IND/DEM: Batten, Belder, Blokland, Clark, Goudin, Krupa, Lundgren, Sinnott, Tomczak

NI: Bobošíková, Chruszcz, Claeys, Giertych, Romagnoli, Schenardi, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Albertini, Andrikienė, Antoniozzi, Ashworth, Atkins, Audy, Ayuso, Barsi-Pataky, Bauer, Beazley, Becsey, Belet, Berend, Böge, Bonsignore, Bowis, Braghetto, Brejc, Březina, Bushill-Matthews, Buzek, Casa, Casini, Caspary, Castiglione, del Castillo Vera, Cederschiöld, Chichester, Chmielewski, Coelho, Daul, De Blasio, Dehaene, Demetriou, Descamps, Deß, Deva, De Veyrac, Díaz de Mera García Consuegra, Dombrovskis, Doorn, Dover, Duchoň, Duka-Zólyomi, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fajmon, Fatuzzo, Ferber, Fjellner, Florenz, Fraga Estévez, Freitas, Gahler, Gál, Gaľa, Galeote, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gauzès, Gewalt, Glattfelder, Gomolka, Graça Moura, Gräßle, de Grandes Pascual, Grosch, Grossetête, Guellec, Gutiérrez-Cortines, Gyürk, Handzlik, Harbour, Hennicot-Schoepges, Herranz García, Hieronymi, Hoppenstedt, Hudacký, Hybášková, Ibrisagic, Itälä, Iturgaiz Angulo, Jackson, Jałowiecki, Járóka, Jeggle, Jordan Cizelj, Kaczmarek, Karas, Kauppi, Kelam, Kirkhope, Klamt, Klaß, Klich, Koch, Konrad, Korhola, Kratsa-Tsagaropoulou, Kudrycka, Langen, Lauk, Lechner, Lehne, Lewandowski, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Mathieu, Mato Adrover, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Mayor Oreja, Méndez de Vigo, Mikolášik, Millán Mon, Mitchell, Musotto, Nassauer, van Nistelrooij, Novak, Olajos, Olbrycht, Oomen-Ruijten, Őry, Pack, Parish, Pieper, Pīks, Pinheiro, Pleštinská, Podestà, Posdorf, Posselt, Protasiewicz, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Roithová, Rudi Ubeda, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Samaras, Schnellhardt, Schöpflin, Schwab, Seeber, Siekierski, Silva Peneda, Škottová, Spautz, Šťastný, Stevenson, Strejček, Stubb, Sturdy, Sudre, Surján, Szájer, Tajani, Tannock, Thyssen, Toubon, Ulmer, Vakalis, Van Orden, Varvitsiotis, Vlasák, Vlasto, Weber Manfred, Weisgerber, Wieland, von Wogau, Wortmann-Kool, Záborská, Zahradil, Zaleski, Zappalà, Zvěřina

UEN: Angelilli, Aylward, Berlato, Bielan, Borghezio, Camre, Crowley, Czarnecki Marek Aleksander, Foltyn-Kubicka, Janowski, Kamiński, Kristovskis, La Russa, Libicki, Masiel, Ó Neachtain, Roszkowski, Rutowicz, Wojciechowski Janusz

Abstenções: 3

GUE/NGL: Flasarová

NI: Martinez

Verts/ALE: van Buitenen

Correcções de voto

A favor

Jens-Peter Bonde

28.   RC — B6-0647/2006 — Birmânia

Resolução

A favor: 65

ALDE: Beaupuy, Matsakis, Onyszkiewicz

GUE/NGL: Catania, Meijer, Pflüger

IND/DEM: Bonde, Krupa, Sinnott

NI: Martin Hans-Peter, Wojciechowski Bernard Piotr

PPE-DE: Andrikienė, Bauer, Bowis, Březina, Chichester, Daul, Deß, Deva, Duka-Zólyomi, Gahler, Gauzès, Gomolka, Grossetête, Kaczmarek, Karas, Kratsa-Tsagaropoulou, Lulling, Mann Thomas, Mathieu, Mavrommatis, Mayer, Pleštinská, Posselt, Purvis, Roithová, Sudre, Tajani, Tannock, Vatanen, Wieland, Záborská, Zaleski

PSE: Arif, Ayala Sender, Berès, Bourzai, Bullmann, Casaca, Cashman, Geringer de Oedenberg, Martínez Martínez, Pinior, Roure, Sakalas, Sánchez Presedo, Scheele, Tarabella, Trautmann

UEN: Libicki, Rutowicz

Verts/ALE: Lambert, Onesta, Romeva i Rueda, Smith


TEXTOS APROVADOS

 

P6_TA(2006)0570

Projecto de orçamento geral para 2007, alterado pelo Conselho (todas as secções)

Resolução do Parlamento Europeu sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, alterado pelo Conselho (todas as secções) (15637/2006 — C6-0442/2006 — 2006/2018(BUD) — 2006/2018B(BUD)) e sobre as cartas rectificativas n.os 1/2007 (SEC(2006)0762), 2/2007 (13886/2006 — C6-0341/2006) e 3/2007 (15636/2006 — C6-0443/2006) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom, do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII) (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4),

Tendo em conta o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, estabelecido pelo Conselho em 14 de Julho de 2006 (C6-0299/2006),

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Outubro de 2006 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção III — Comissão (C6-0299/2006), e a Carta Rectificativa n.o 1/2007 (SEC(2006)0762) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007 (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Outubro de 2006 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção I — Parlamento Europeu, Secção II — Conselho, Secção IV — Tribunal de Justiça, Secção V — Tribunal de Contas, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu, Secção VII — Comité das Regiões, Secção VIII (A) — Provedor de Justiça e Secção VIII (B) — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (C6-0300/2006) (6),

Tendo em conta a Carta Rectificativa n.o 2/2007 (13886/2006 — C6-0341/2006) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007,

Tendo em conta a Carta Rectificativa n.o 3/2007 (15636/2006 — C6-0443/2006) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007,

Tendo em conta as suas alterações e propostas de modificação, de 26 de Outubro de 2006, ao projecto de orçamento geral (7),

Tendo em conta as modificações do Conselho às alterações e propostas de modificação ao projecto de orçamento geral aprovadas pelo Parlamento (15637/2006 — C6-0442/2006),

Tendo em conta os resultados da concertação de 21 de Novembro de 2006 e da subsequente reunião de 28 de Novembro de 2006,

Tendo em conta a declaração do Conselho sobre os resultados das suas deliberações sobre as alterações e propostas de modificação aprovadas pelo Parlamento ao projecto de orçamento geral,

Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0451/2006),

A.

Considerando que seguiu uma estratégia coerente ao longo do seu trabalho sobre o orçamento para 2007,

B.

Considerando que a sua estratégia se baseou nos três pilares estabelecidos na sua Resolução de 18 de Maio de 2006 sobre o orçamento 2007: o relatório da Comissão sobre a Estratégia Política Anual (EPA) (8), nomeadamente o estabelecimento de prioridades políticas, a optimização da afectação dos recursos e a preparação para a revisão de 2008/2009,

C.

Considerando que esta abordagem colocou em evidência os principais desafios e oportunidades da União Europeia relativamente ao processo de globalização em curso e levantou questões fundamentais quanto à natureza das parcerias estratégicas da UE com países e regiões parceiros em todo o mundo,

D.

Considerando que esta visão clara, coerente e estratégica proporcionou ao Parlamento resultados nas suas negociações com o Conselho sobre as prioridades fundamentais do Parlamento, mesmo no que diz respeito ao Regulamento Financeiro,

E.

Considerando que os resultados obtidos no que diz respeito às prioridades do Parlamento, à optimização da afectação de recursos e ao Regulamento Financeiro proporcionarão benefícios reais aos cidadãos europeus, em termos de execução mais eficiente e mais produtiva das despesas, e contribuirão para a prossecução dos esforços do Parlamento para a obtenção de uma declaração de fiabilidade (DAS) positiva relativamente às despesas da UE,

Considerações gerais: realização de prioridades, optimização na afectação de recursos, preparação para a revisão de 2008/2009

Realização de prioridades

1.

Recorda que a estratégia e as prioridades políticas da abordagem do Parlamento ao orçamento para 2007 foram estabelecidas na sua Resolução sobre a EPA de 18 de Maio de 2006, acima citada, nomeadamente nos seus pontos 5 e 6; considera que a resolução sobre a EPA constituiu, portanto, um meio essencial de estabelecer a sua estratégia numa fase suficientemente antecipada do processo orçamental anual;

2.

Congratula-se com os resultados que obteve relativamente às suas prioridades em sentido amplo e às questões fundamentais nas negociações com o Conselho no processo de trílogo e de concertação antes da segunda leitura do projecto de orçamento pelo Parlamento;

3.

Rejeita, no que diz respeito ao nível global das dotações para pagamentos, a abordagem adoptada pelo Conselho de realizar reduções lineares arbitrárias dos níveis de dotações para pagamentos; considera que estas últimas devem ser orientadas para os programas prioritários em que pode ser garantida a eficácia e a eficiência das despesas; concorda, neste contexto, com um entendimento global com o Conselho sobre o nível final das dotações para pagamentos de 115 500 de euros milhões, o que equivale a 0,99 % do RNB da UE;

4.

Recorda a sua declaração sobre os pagamentos, lembrando que os pontos 12 e 13 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 estabelecem montantes absolutos, representando os limites máximos anuais de despesas no âmbito dos orçamentos gerais, no contexto do quadro financeiro plurianual; por conseguinte, o respeito dos limites máximos anuais fixados pelo quadro financeiro plurianual 2007-2013 constitui uma aceitação automática das taxas de aumento das despesas não obrigatórias nos orçamentos anuais; recorda ao Conselho que, no caso de estes artigos não serem respeitados, o Parlamento considerará tratar-se de uma violação do Acordo Interinstitucional;

5.

Nota, neste contexto, que as comissões especializadas do Parlamento foram moderadas nos seus pedidos de aumento das dotações para pagamentos quando o Parlamento aprovou o projecto de orçamento em primeira leitura, tendo em conta que as principais bases jurídicas novas foram aprovadas no decurso de 2006, na perspectiva do início de novos programas de despesas da UE em 2007;

6.

Salienta, relativamente ao nível global de dotações para autorizações, que o Parlamento assumiu uma abordagem prudente, conforme com a das comissões especializadas, e não requereu a mobilização do instrumento de flexibilidade; decide estabelecer as dotações para autorizações ao nível, ou a um nível próximo, dos limites máximos estabelecidos no Anexo I do AII de 17 de Maio de 2006 para a maioria das rubricas do orçamento para 2007;

7.

Decide, relativamente à Política Externa e de Segurança Comum (PESC) reinscrever as dotações para autorizações para 2007 ao nível previsto no anteprojecto de orçamento (APO), a saber, 159 200 000 de euros, mas espera que a Comissão implemente tanto o espírito como a letra do AII de 17 de Maio de 2006 no que diz respeito às despesas da PESC, e como confirmado na troca de cartas entre os Presidentes Brok e Lewandowski e o Ministro finlandês Wideroos;

Optimização da afectação de recursos

8.

Salienta que a abordagem custo-benefício constituiu um elemento inovador do processo orçamental 2007; considera que a abordagem adoptada deverá ser desenvolvida nos futuros processos orçamentais, a fim de garantir uma melhor avaliação dos programas da UE e um melhor controlo de execução orçamental, em conformidade com as prioridades do Parlamento e as suas prerrogativas institucionais; regista a declaração conjunta acordada com a Comissão sobre a boa implementação do orçamento e salienta que o objectivo global deste exercício é optimizar a relação custos-benefícios a favor dos cidadãos europeus e responder aos desafios que a UE enfrenta através da melhor afectação possível dos fundos (ver declaração anexa);

9.

Recorda a sua decisão de inscrever 30 % das dotações, por um total de mais de 500 000 000 de euros, na reserva correspondente a quase 40 rubricas orçamentais relativamente às quais o Parlamento tem grande preocupação no que diz respeito à qualidade e ao nível da implementação orçamental, tendo em conta o exame atento que fez com base nas fontes de informação disponíveis; acolhe favoravelmente a resposta construtiva da Comissão aos requisitos formulados pelo Parlamento para desbloquear as referidas reservas nas suas alterações orçamentais; decide, na sequência da resposta da Comissão anexa à sua carta tradicional de início de Novembro sobre a exequibilidade, manter mais de 8 900 000 de euros na reserva relativamente a 2 rubricas orçamentais; decide continuar a acompanhar estreitamente a qualidade e o nível de implementação das despesas destas rubricas durante o exercício de 2007, em conformidade com a declaração sobre a optimização da afectação de recursos;

10.

Congratula-se, além disso, com a reunião de 15 de Novembro de 2006 com o Comissário responsável pela programação financeira e o orçamento e o Secretário-Geral da Comissão, enquanto manifestação forte do empenhamento da Comissão relativamente à abordagem custos-benefícios; nota que a Comissão dos Orçamentos do Parlamento organizará, na primeira parte de 2007, uma audição sobre o desenvolvimento da abordagem custos-benefícios;

11.

Recorda a importância que o Parlamento atribui à obtenção de uma declaração de fiabilidade positiva no que diz respeito aos fundos de gestão partilhada; salienta a sua intenção de assegurar que, em conformidade com o AII de 17 de Maio de 2006, as instâncias de auditoria competentes dos Estados-Membros realizem uma avaliação da conformidade dos sistemas de gestão e controlo com a regulamentação comunitária; reitera que os Estados-Membros devem, consequentemente, elaborar relatórios de síntese anuais das auditorias e declarações disponíveis ao nível nacional adequado; congratula-se com o recente desenvolvimento, num dos Estados-Membros, que consiste em consolidar todas as contas separadas em que os fundos da UE são gastos em regime de gestão partilhada, com vista à subsequente auditoria desses dados; considera que a realização de uma revisão da metodologia do Tribunal de Contas para a avaliação da conformidade com a regulamentação financeira da UE através de um processo de reexame a par com outras instituições comparáveis contribuirá para melhorar a abordagem do Tribunal na auditoria das contas da UE; nota que, surpreendentemente, ainda não foi realizado qualquer processo deste tipo; solicita que tal seja feito até 31 de Julho de 2007;

12.

Nota, relativamente às três novas agências (Agência das Substâncias Químicas, Instituto da Igualdade entre Homens e Mulheres e Agência dos Direitos Fundamentais), as declarações conjuntas entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão relativas ao financiamento e à programação financeira das três agências no contexto do AII de 17 de Maio de 2006; decide, quanto às agências existentes, reinscrever as dotações do APO, mas inscreve na reserva os aumentos superiores ao montante de referência até à apresentação de uma avaliação positiva do desempenho das agências relativamente aos seus programas de trabalho definitivos; nota que estas avaliações deverão ser realizadas no contexto de uma reunião com os chefes das agências, na Primavera de 2007;

Preparação da revisão 2008/2009

13.

Reitera o seu interesse de que a União Europeia elabore uma estratégia mais pró-activa no que respeita às oportunidades e aos desafios propiciados pelo processo de globalização em curso; considera que uma reavaliação da abordagem da UE relativamente às parcerias com regiões e países terceiros se afigura necessária neste contexto e que a utilização da expressão «estratégia» deveria estar reservada às parcerias mais importantes da UE, nomeadamente a parceria transatlântica com os Estados Unidos da América;

14.

Confirma que a análise política preparada pela «Comissão temporária sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013» e a resolução relevante aprovada pelo Parlamento em 8 de Junho de 2005 (9) continuam a ser a base da revisão e de quaisquer possíveis modificações do Acordo Interinstitucional; considera que é necessário incluir a avaliação da eficácia e da implementação da nova geração de programas e instrumentos plurianuais;

15.

Assinala que as acções preparatórias aprovadas pelo Parlamento no que respeita a intercâmbios empresariais e científicos com a China e com a Índia se destinam a veicular a importância conferida pelo Parlamento ao desenvolvimento de uma cooperação mais sólida com estes países em rápido desenvolvimento;

16.

Considera que a Comissão deveria lograr um maior grau de transparência no concernente às vantagens e às desvantagens da cooperação com ONG para efeitos de prestação da ajuda comunitária ao desenvolvimento; neste contexto, recomenda que o funcionamento das ONG constitua objecto de uma análise de custos-benefícios; tenciona analisar de forma mais aprofundada as possibilidades de um maior recurso aos microcréditos no quadro da futura ajuda comunitária ao desenvolvimento;

17.

Considera que a Comissão deveria reapreciar a natureza das parcerias estratégicas da UE num relatório a apresentar até 30 de Abril de 2007, definindo, em particular, o significado do termo «estratégico», sendo que esta questão apenas constitui um exemplo da necessidade mais vasta de a União Europeia definir claramente as suas prioridades políticas gerais, por forma a transmiti-las de maneira eficaz aos cidadãos europeus; assinala que a definição de prioridades políticas claras constitui um requisito prévio da afectação de recursos orçamentais a estas prioridades; salienta que, nos seus trabalhos relativos ao orçamento 2007, o Parlamento enunciou as suas prioridades políticas numa fase precoce do processo, dotando-se, assim, de uma estratégia eficaz para o orçamento 2007;

18.

Entende, por conseguinte, que o Parlamento deveria desenvolver a abordagem que se alicerça na definição de prioridades, adoptada no início do processo orçamental 2007, nomeadamente através de uma série de audições relativas a temas específicos, com o objectivo de definir as suas prioridades políticas a médio prazo; considera que, em conformidade com o disposto nos pontos 38 a 40 da sua Resolução de 18 de Maio de 2006 sobre a EPA, acima citada, tal deveria contribuir para o desenvolvimento de uma estratégia do Parlamento no contexto da revisão 2008/2009;

Questões horizontais e aspectos essenciais por rubricas do Quadro Financeiro Plurianual

Questões horizontais

19.

No concernente a projectos-piloto e a acções preparatórias, toma nota dos limites máximos mais elevados no caso de novos projectos que figuram no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 e destaca o facto de estes projectos permitirem que o Parlamento indique as áreas prioritárias para o desenvolvimento das políticas europeias; decide, por conseguinte, propor uma série de novos projectos relacionados, em termos gerais, com as prioridades estabelecidas no ponto 6 da sua Resolução sobre a EPA, de 18 de Maio de 2006;

20.

Regista a aprovação da Carta Rectificativa n.o 3/2007 da Comissão e dos elementos da Certa Rectificativa n.o 2/2007 da Comissão, incluindo as disposições relativas à classificação do programa Hércules II e do Fundo Europeu de Globalização; rejeita outros elementos da Carta Rectificativa n.o 2/2007 e decide introduzir montantes apropriados e uma nomenclatura orçamental consentânea com as suas prioridades externas;

21.

Congratula-se com o acordo logrado visando a disponibilização de um montante de 500 000 000 de euros para o Fundo Europeu de Globalização orçamentado para o exercício de 2007; sublinha que o processo adoptado para a orçamentação do fundo continua a ser consentâneo com as disposições do ponto 28 do AII de 17 de Maio de 2006 e reitera a sua posição, segundo a qual, em conformidade com o Acordo, a ordem das fontes utilizadas para financiar o Fundo Europeu de Globalização num exercício N é a resultante da sequência cronológica da disponibilidade de informações sobre as margens e as autorizações anuladas, ou seja, em primeiro lugar, as dotações para autorizações anuladas do exercício N-2, em segundo lugar, a margem disponível no exercício N-1, e, em terceiro lugar, as dotações para autorizações anuladas do exercício N-1; regozija-se com o ponto de vista da Comissão nesta matéria, tal como se encontra formulado na carta, com data de 17 de Novembro de 2006, endereçada pelo Comissário responsável pela programação financeira e pelo orçamento ao Presidente do Parlamento Europeu;

Principais elementos por rubricas do AII

Rubrica 1a - Competitividade para o crescimento e o emprego

22.

Reafirma a sua convicção, expressa na sua Resolução de 18 de Maio de 2006 sobre a EPA, de que elementos como conhecimento, competências, investigação e desenvolvimento, inovação, tecnologias da sociedade da informação, bem como uma política de transportes e energética sustentável, constituem a base de uma economia moderna sã, sendo essenciais à criação de emprego; decide, por conseguinte, rejeitar a abordagem do Conselho, que consiste em efectuar reduções em algumas rubricas orçamentais essenciais destinadas a reforçar a competitividade da economia da UE; decide aumentar, embora a um nível inferior ao previsto na sua primeira leitura, as dotações para pagamentos relativas a programas prioritários ligados à Agenda de Lisboa, nomeadamente o Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI) e o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013);

23.

Está convicto de que o reforço da competitividade da UE constitui um elemento essencial da sua resposta aos desafios da globalização; considera, por conseguinte, que o aumento das dotações da rubrica 1a constitui um sinal inequívoco da orientação futura que importa conferir às despesas comunitárias; recorda a necessidade de um financiamento público adequado que permita criar o efeito propulsor esperado do co-financiamento do Banco Europeu de Investimento; aguarda impacientemente as propostas da Comissão e do Conselho nesta matéria; realça que um aumento do capital subscrito a longo prazo seria desejável para que o Banco Europeu de Investimento pudesse enquadrar a introdução dos novos mandatos (incluindo o PCI) em 2007 e financiar as novas operações de transferência de tecnologias, tal como preconizado pelo Parlamento, pelo Conselho ou pela Comissão;

24.

Destaca a importância tecnológica e económica do Programa Galileu; recorda à Comissão que, se considerarmos o período no seu conjunto, este programa se encontra subfinanciado no novo quadro financeiro plurianual e convida a Comissão a procurar rapidamente uma solução viável e duradoura para garantir o êxito deste programa;

Rubrica 1b — Coesão para o crescimento e o emprego

25.

Verifica que, no quadro financeiro plurianual 2007-2013, as dotações destinadas aos Fundos Estruturais e ao Fundo de Coesão são bastante inferiores ao previsto, sobretudo na sequência das conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2005; considera, assim, que as dotações previstas do APO deveriam ser restabelecidas; sublinha a necessidade de definir e de aprovar, o mais rapidamente possível, os programas nacionais, uma vez que o novo AII já foi acordado; destaca a importância da coesão enquanto uma das políticas prioritárias da UE; solicita à Comissão, no que respeita à ajuda de pré-adesão, que apresente um pedido de transferência ou um orçamento rectificativo no decurso de 2007, caso os montantes previstos no Orçamento para 2007 se revelem insuficientes;

Rubrica 2 — Preservação e gestão dos recursos naturais

26.

Verifica que 2007 será o primeiro exercício em que se aplicará plenamente a reforma mais recente da Política Agrícola Comum (PAC); rejeita as reduções efectuadas pelo Conselho nas despesas obrigatórias no decurso da sua segunda leitura; rejeita, tal como proposto pela Comissão na sua Carta Rectificativa n.o 2/2007, a reclassificação, de despesas não obrigatórias em despesas obrigatórias, de diversas rubricas orçamentais no domínio da agricultura;

27.

Lamenta o facto de, a despeito da necessidade premente de reestruturação, modernização e diversificação da economia rural da Europa, os recursos afectados ao desenvolvimento rural sofrerem uma redução em termos reais; considera que uma transferência voluntária de fundos do apoio directo à agricultura («primeiro pilar» PAC) para o desenvolvimento rural não constitui a forma adequada para fazer face a esta situação; manifesta, neste contexto, vivas reservas quanto à actual proposta da Comissão relativa à modulação voluntária para permitir transferir até 20 % do apoio directo à agricultura para o apoio ao desenvolvimento rural; convida a Comissão a efectuar uma avaliação de impacto, em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 16 de Dezembro de 2003 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, «Legislar melhor» (10); reitera que o Parlamento continua a reservar a sua posição sobre a modulação voluntária e considera que seria útil avaliá-la em conjunto com a questão do co-financiamento, no contexto da revisão 2008/2009, como refere a Declaração n.o 9 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a modulação voluntária;

28.

Manifesta o seu desapontamento pelo facto de, apesar da grande necessidade de dotações para o desenvolvimento de uma vacina morta para o vírus da febre catarral, o Conselho se ter recusado a aprovar esta iniciativa do Parlamento na sua segunda leitura; aplaude, todavia, a proposta da Comissão, expressa na carta de viabilidade, no sentido de incorporar o desenvolvimento de uma nova vacina para a febre catarral no orçamento destinado à investigação no âmbito dos projectos IPA; acentua que deve ser dada preferência ao desenvolvimento de uma vacina polivalente, eficaz contra os diferentes tipos do vírus;

29.

Aprova e saúda a declaração comum sobre o programa Life+ acordada entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão no que respeita à disponibilização de um financiamento intercalar em caso de ocorrência de um vazio legislativo entre o início de 2007 e a aprovação final do acto legislativo;

Rubrica 3a — Liberdade, segurança e justiça

30.

Salienta que o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, e, em especial, a promoção dos direitos fundamentais, a definição de uma política comum em matéria de asilo e migração e a luta contra o terrorismo e o crime organizado, é uma das prioridades essenciais da União;

31.

Considera que a gestão integrada das fronteiras externas da União é um dos objectivos que, actualmente, carecem de apoio urgente; restabelece, por conseguinte, os valores das dotações de autorização do APO atribuídas à Agência FRONTEX, ao mesmo tempo que coloca alguns fundos em reserva, em conformidade com a abordagem global relativa às agências;

Rubrica 3b — Cidadania

32.

Recorda a importância do princípio da subsidiariedade no domínio da cultura, da educação, da formação e da juventude, e considera que o respeito do pluralismo das opiniões é a principal condição para dispor de uma política de comunicação eficaz para aproximar a UE dos cidadãos; considera que os novos meios de comunicação podem ser mais bem utilizados por forma a reunir as entidades decisórias europeias de todos os quadrantes políticos para partilhar as suas ideias; congratula-se, neste contexto, com o bom desenvolvimento da cobertura do Euronews; convida a Comissão a apoiar a difusão do Euronews em língua árabe, a fim de que os cidadãos de língua árabe da UE e as pessoas dos países de língua árabe do Mediterrâneo possam ser mais facilmente alcançados e informados acerca do compromisso da Europa; insta a Comissão a clarificar as implicações orçamentais do Plano D para a Democracia, Diálogo e Debate e as acções a empreender no âmbito do mesmo; pede à Comissão que publique na Internet uma descrição detalhada das subvenções (montantes e beneficiários) atribuídas a todas as acções;

33.

Salienta a importância que atribui a estratégias de comunicação eficazes por parte da UE, em especial para assegurar que os mecanismos em linha possam ser utilizados ao máximo para facilitar o desenvolvimento de redes para a troca de informação e de ideias entre os fazedores de opinião na UE e as partes interessadas; assinala, neste contexto, a aprovação do projecto-piloto sobre «Redes de Informação - Piloto» (PIN) para melhorar a comunicação entre decisores políticos, principalmente entre deputados europeus e nacionais; considera que esta iniciativa deveria ser desenvolvida a partir dos portais da Web já existentes, de modo a dar valor acrescentado às acções específicas existentes nesta área;

34.

Insta a Comissão a levar a cabo uma análise sobre as condições e os custos estimados da restauração das igrejas na zona setentrional de Chipre que foram profanadas, convertidas em mesquitas ou danificadas, desde que o exército turco assumiu o controlo da zona em 1974, em conformidade com a declaração do Parlamento Europeu sobre a protecção e preservação do património religioso na zona setentrional de Chipre (11);

35.

Põe em causa a qualidade da política de informação prosseguida pela Comissão; solicita à Comissão que confirme formalmente a sua disponibilidade para representar todas as instituições e as respectivas competências de forma adequada;

Rubrica 4 — A UE como actor global

36.

Considera que a UE deveria dotar-se de meios suficientes para desempenhar um papel de parceiro mundial no respeito dos seus valores; propõe a reinscrição dos valores do APO numa série de rubricas e aumentos das dotações para autorizações e para pagamentos superiores aos valores do APO em alguns domínios, tendo em vista incrementar as actividades da UE através de programas comunitários em domínios como a política externa, o desenvolvimento e a ajuda humanitária, e o intercâmbio comercial e científico com países emergentes essenciais;

37.

Salienta a importância da transparência na utilização dos fundos afectados ao Iraque através dos dois fundos fiduciários e recorda a necessidade de controlar de perto a capacidade de absorção do Iraque; solicita, portanto, à Comissão que forneça informações regulares sobre os projectos financiados pela UE e o nível de absorção dos fundos destinados a esse país;

38.

Verifica que o novo quadro jurídico das acções externas da UE também implica uma estrutura orçamental nova; congratula-se, de um modo geral, com a simplificação dos instrumentos e da nomenclatura orçamental nele propostos; congratula-se também com a apresentação de um instrumento separado relativo aos Direitos do Homem e à Democracia, que requer uma modificação da nomenclatura do APO; não pode, contudo, aceitar que algumas das mudanças propostas reduzam a transparência no que diz respeito a sectores e/ou regiões e países; a esse respeito, decidiu adoptar as modificações necessárias; convida a Comissão a fornecer também uma discriminação por actividade e por país em fase de pré-adesão e, no interesse da transparência, uma nomenclatura correspondente em todas as rubricas orçamentais em causa; convida ainda a Comissão a apresentar regularmente à autoridade orçamental um relatório de acompanhamento sobre os progressos realizados pelos dois novos Estados-Membros e pelos países em fase de pré-adesão;

39.

Reinscreve os valores propostos no APO da Comissão e no PO do Conselho para as dotações atribuídas à PESC; reitera o seu pedido de que o Conselho se conforme com a letra e o espírito do AII de 17 de Maio de 2006 no que se refere à PESC, de acordo com a troca de correspondência entre os presidentes Brok e Lewandowski e o ministro Wideroos;

40.

Observa que a segunda leitura pelo Parlamento do orçamento para 2007 não deixa qualquer margem para a rubrica 4 e que um aumento das dotações para autorizações mediante orçamentos rectificativos durante 2007 implicaria, por conseguinte, o recurso ao instrumento de flexibilidade; confia em que seja mantido plenamente informado, com antecedência e de forma pró-activa, sobre as necessidades financeiras da futura missão no Kosovo;

Rubrica 5 — Administração

41.

Regista, no tocante aos efectivos das instituições da UE, que as reduções dos efectivos inicialmente propostas pelo Conselho não serão levadas a cabo no âmbito do orçamento para 2007; subscreve a declaração comum com o Conselho sobre recrutamento no âmbito dos alargamentos de 2004 e 2007; congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão de, até 30 de Abril de 2007, realizar um exercício de screening substancial que forneça uma avaliação intercalar das suas necessidades em termos de pessoal, bem como um relatório pormenorizado sobre o seu pessoal com funções de apoio e de coordenação, cobrindo todos os locais de trabalho;

42.

Decide libertar os montantes colocados na reserva, aquando da sua primeira leitura, respeitantes aos recursos humanos da Comissão, à luz de uma carta endereçada pelo Presidente da Comissão, aceitando satisfazer inteiramente os quatro pedidos do Parlamento para desbloquear a reserva; anseia pela realização de um debate estratégico dos efectivos das instituições comunitárias durante 2007, no contexto do exercício de screening pedido pelo Parlamento;

Outras secções do orçamento 2007

43.

Nota que o aumento orçamental concedido para as «outras secções» no orçamento para 2007, excluindo os custos de alargamento, é de apenas 1,7 % em relação ao orçamento de 2006; considera que este aumento representa apenas um aumento marginal que reflecte o aumento da taxa de inflação e o custo das prioridades específicas das instituições, sendo, com efeito, consideravelmente inferior ao que fora pedido no APO; decide manter a posição inicialmente assumida em primeira leitura, restabelecendo 10 630 000 de euros dos 28 280 000 de eurosem cortes empreendidos pelo Conselho;

44.

Reitera a sua convicção de que a aplicação do rigor orçamental em todas as actividades em curso garantirá uma orçamentação mais eficaz e reflectirá as necessidades e prioridades actuais concretas das instituições; porém, reconhece igualmente que as instituições devem dispor dos instrumentos necessários para funcionar e agir com um grau de eficácia razoável, de modo a garantir que os seus diversos objectivos possam ser realizados; lamenta, por conseguinte, que o Conselho não tenha aceite o orçamento aprovado em primeira leitura pelo Parlamento para as «outras secções»;

45.

Solicita às instituições que, até 1 de Setembro de cada ano, apresentem relatórios contendo mais informações sobre as respectivas actividades e desempenhos; considera que estes relatórios por actividade são necessários para fornecer informações mais abundantes e mais claras sobre o grau de eficácia da utilização dada aos fundos e para justificar a aplicação das dotações orçamentais; tal permitiria à autoridade orçamental acompanhar o modo e identificar a área em que um aumento das dotações torna as instituições mais eficazes;

46.

Reitera a importância de uma cooperação interinstitucional, a qual pode, inegavelmente, ser benéfica para as instituições envolvidas; considera, a propósito, que o serviço administrativo comum do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões é uma forma eficaz e dinâmica de evitar a duplicação de esforços, reduzir os custos e desenvolver um espírito de equipa sem reduzir a qualidade nem a eficácia do serviço prestado; convida os dois comités a examinar - o mais tardar até Julho de 2007 — esta cooperação à luz do princípio da gestão partilhada e de modo a tomar as medidas necessárias para assegurar que as necessidades de ambas as instituições sejam satisfeitas e que seja garantida uma governação mais equitativa do serviço comum; recomenda que um exercício relativo à avaliação das funções e actividades do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões deverá realizar-se, o mais tardar, até ao fim de Junho de 2007;

*

* *

47.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento definitivamente aprovado e de proceder à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as declarações anexas ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e às demais instituições e órgãos interessados.


(1)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/708/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 14.10.2005, p. 24).

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0451.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0452.

(7)  Textos Aprovados, Anexo.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0221.

(9)  JO C 124 E de 25.5.2006, p. 373.

(10)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(11)  Textos Aprovados de 5.9.2006, P6_TA(2006)0335.

ANEXO

Declaração conjunta sobre as três novas agências previstas no orçamento para 2007 em aplicação do ponto 47 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006

O anteprojecto de orçamento para o exercício de 2007 prevê o financiamento das três novas agências a seguir enumeradas:

a Agência Europeia das Substâncias Químicas,

o Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres,

a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometem-se a basear-se nesta primeira experiência com estas três novas agências para continuarem a desenvolver o procedimento previsto no ponto 47 do AII, aquando da elaboração de propostas para a criação de novas agências.

Declaração conjunta sobre o financiamento da Agência Europeia das Substâncias Químicas

Em Maio de 2006, a Comissão apresentou a primeira programação financeira para o período 2007-2013, em conformidade com o ponto 46 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Com base nas informações enviadas pela Comissão, em 7 de Novembro de 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho registam que o financiamento da Agência Europeia das Substâncias Químicas pode ser garantido dentro do limite máximo de despesas da rubrica 1a acordado para o período 2007-2013.

Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho constatam que as alterações à base jurídica da Agência Europeia das Substâncias Químicas implicam, nos exercícios de 2008 e 2009, uma despesa total suplementar de 113 600 000 de euros na rubrica 1a do quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013, em relação à programação financeira apresentada em Maio de 2006 pela Comissão e sem ter em conta eventuais reafectações na rubrica 1a.

Caso a Comissão, quer a pedido da Agência quer por qualquer outra circunstância imprevista, tencione afastar-se dos montantes inicialmente considerados necessários para financiar a Agência no período em causa, deverá notificar a autoridade orçamental dessa intenção, bem como das suas implicações para a margem restante da rubrica em causa do quadro financeiro plurianual, e apresentar a nova programação.

Declaração conjunta sobre o financiamento do Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres

Em Maio de 2006, a Comissão apresentou a primeira programação financeira para o período 2007-2013, em conformidade com o ponto 46 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Com base nas informações enviadas pela Comissão, em 7 de Novembro de 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho registam que o financiamento do Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres pode ser garantido dentro do limite máximo de despesas da rubrica 1a acordado para o período 2007-2013.

Caso a Comissão, quer a pedido do Instituto quer por qualquer outra circunstância imprevista, tencione afastar-se dos montantes inicialmente considerados necessários para financiar o Instituto no período em causa, deverá notificar a autoridade orçamental dessa intenção, bem como das suas implicações para a margem restante da rubrica em causa do quadro financeiro plurianual, e apresentar a nova programação.

Declaração conjunta sobre o financiamento da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais

Em Maio de 2006, a Comissão apresentou a primeira programação financeira para o período 2007-2013, em conformidade com o ponto 46 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Com base nas informações enviadas pela Comissão, em 7 de Novembro de 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho registam que o financiamento da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais pode ser garantido dentro do limite máximo de despesas da rubrica 3a acordado para o período 2007-2013.

Caso a Comissão, quer a pedido da Agência quer por qualquer outra circunstância imprevista, tencione afastar-se dos montantes inicialmente considerados necessários para financiar a Agência no período em causa, deverá notificar a autoridade orçamental dessa intenção, bem como das suas implicações para a margem restante da rubrica em causa do quadro financeiro plurianual, e apresentar a nova programação.

Declaração conjunta sobre o recrutamento ligado aos alargamentos de 2004 e 2007

O Parlamento Europeu e o Conselho registam com grande preocupação os atrasos verificados no processo de selecção e recrutamento ligado ao alargamento de 2004, a baixa ocupação de lugares de gestão intermédia, a elevada taxa de lugares permanentes ocupados por agentes temporários e o número insuficiente de concursos adequados.

O Parlamento Europeu e o Conselho apelam a que as instituições e, mais especificamente, o Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) envidem todos os esforços para assegurar que sejam tomadas as medidas necessárias para corrigir a situação e acelerar todo o processo de provimento de lugares autorizados pela autoridade orçamental. Os critérios devem obedecer aos enunciados no artigo 27.o do Estatuto e alcançar quanto antes um equilíbrio geográfico o mais amplo possível.

O Parlamento Europeu e o Conselho tencionam acompanhar de perto o processo de recrutamento em curso. Para o efeito, solicitam a cada instituição e ao EPSO que apresentem semestralmente à autoridade orçamental informações sobre a situação em matéria de recrutamento ligado aos alargamentos de 2004 e 2007.

O Parlamento Europeu e o Conselho convidam os secretários-gerais das instituições a apresentar um relatório sobre os progressos realizados neste domínio:

relativamente ao provimento de lugares autorizados nos orçamentos de 2004-2006 até ao final de Janeiro de 2007,

relativamente ao provimento de lugares autorizados em 2007 até 15 de Junho de 2007 e 31 de Outubro de 2007.

Declaração conjunta sobre o programa Life+

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão recordam o princípio orçamental de que a execução de despesas operacionais significativas exige a adopção prévia de um acto de base.

Simultaneamente, as três instituições reconhecem que, no início do exercício de 2007, a autoridade legislativa ainda pode estar a examinar alguns novos actos de base destinados a darem seguimento aos actos de base anteriores que caducam no fim de 2006. Ainda assim, determinadas acções carecem de novas autorizações orçamentais para se evitarem problemas graves na aplicação e preservação do acervo. Esse risco é real para determinadas acções em relação às quais já existe um amplo consenso político entre as três instituições.

Foi expressa uma preocupação especial, nomeadamente pelo Parlamento Europeu, na sua resolução relativa à primeira leitura do projecto de orçamento para 2007, em relação ao programa Life+, que assegura a continuidade do seu predecessor, o Life III, bem como de outras acções conexas. Em caso de vazio legislativo entre o início de 2007 e a adopção final do acto jurídico, as três instituições acordam em que, no período transitório, possa ser autorizado um montante máximo de 15 milhões de euros (do orçamento global de 240 milhões de euros proposto para o programa Life+ no anteprojecto de orçamento para 2007) para as actividades preparatórias da passagem ao Life+ nas melhores condições, isto é, com o intuito de preservar o acervo através das acções em curso no domínio do ambiente. As actividades que é essencial prosseguir para preservar a continuidade do acervo dizem, nomeadamente, respeito aos sistemas de informação que asseguram o controlo da legislação ambiental da UE, aos registos em que assenta o comércio de licenças de emissão, às competências científicas e externas para a elaboração de propostas da Comissão quando esta está vinculada a prazos, bem como a acções de informação e de sensibilização.

Declaração conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão destinada a assegurar uma execução adequada do orçamento

No quadro do processo orçamental, o Parlamento Europeu e a Comissão acentuam a necessidade de optimização dos recursos no orçamento da UE e consideram que este conceito deve ser aplicado a título permanente. O objectivo desta abordagem é avaliar e apreciar os aspectos quantitativos e qualitativos de cada programa da UE.

Neste contexto, a avaliação dos programas da UE deve passar a ser uma preocupação dominante das instituições envolvidas no processo orçamental anual.

O Parlamento Europeu e a Comissão recordam que a gestão baseada nas actividades (ABM) deve oferecer uma perspectiva integrada do desempenho e dos custos dos vários domínios de acção, incluindo recursos operacionais e administrativos.

As duas instituições acordam em tomar as medidas necessárias no que se refere a melhorar o controlo da execução do orçamento através de um processo que utiliza todas as informações disponíveis a partir de Janeiro de 2007, ao qual todas as comissões do Parlamento Europeu estarão associadas. O Parlamento Europeu compromete-se a fazer melhor uso das transferências e dos orçamentos rectificativos, como instrumentos de controlo da execução do orçamento durante o exercício, no respeito das prioridades do Parlamento e das suas prerrogativas insterinstitucionais.

Os resultados deste processo em curso estarão sujeitos a trocas de pontos de vista em cada trílogo previsto no Anexo II do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

Este exercício visa assegurar que as políticas financiadas pelo orçamento da UE ofereçam aos cidadãos europeus uma melhor relação custos-benefícios e respondam aos desafios que a União Europeia enfrenta através da melhor afectação possível dos fundos comunitários.

Declaração do Parlamento Europeu sobre a disciplina orçamental relativa aos pagamentos

O Parlamento Europeu recorda que os pontos 12 e 13 do AII de 17 de Maio de 2006 estabelecem montantes absolutos, que representam limites máximos anuais de despesas no âmbito dos orçamentos gerais, no contexto do quadro financeiro plurianual.

Por conseguinte, o respeito dos limites máximos anuais fixados pelo quadro financeiro plurianual 2007-2013 constitui uma aceitação automática das taxas de aumento das despesas não obrigatórias nos orçamentos anuais.

Se os pontos 12 e 13 do AII não forem respeitados, o Parlamento Europeu considerará tratar-se de uma violação do AII.

O Parlamento Europeu compromete-se a aplicar as disposições dos pontos 12 e 13 do AII, como medida de disciplina orçamental, durante toda a vigência do quadro financeiro plurianual.

P6_TA(2006)0571

Processo de exame e consulta prévios no domínio dos transportes (versão codificada) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um processo de exame e consulta prévios no que respeita a determinadas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas pelos Estados-Membros no domínio dos transportes (versão codificada) (COM(2006)0284 — C6-0185/2006 — 2006/0099(COD))

(Processo de co-decisão: codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0284) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0185/2006),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 — Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0458/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p.2.

P6_TA(2006)0572

Supressão dos controlos nas fronteiras (transportes rodoviários e por via navegável) (versão codificada) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-Membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (versão codificada) (COM(2006)0432 — C6-0261/2006 — 2006/0146(COD))

(Processo de co-decisão: codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0432) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0261/2006),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 - Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0459/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

P6_TA(2006)0573

Transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico (versão codificada) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento (Euratom, CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (versão codificada) (COM(2006)0477 — C6-0290/2006 — 2006/0159(COD))

(Processo de co-decisão: codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0477) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0290/2006),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 - Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0457/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

P6_TA(2006)0574

Comunicação de estatísticas sobre as pescas no Nordeste do Atlântico (versão codificada) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (versão codificada) (COM(2006)0497 — C6-0301/2006 — 2006/0164(COD))

(Processo de co:decisão: codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0497) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0301/2006),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 - Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0460/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

P6_TA(2006)0575

Erradicação e vigilância de certas doenças dos animais (versão codificada) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (versão codificada) (COM(2006)0315 — C6-0236/2006 — 2006/0104(CNS))

(Processo de consulta: codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0315) (1),

Tendo em conta o Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0236/2006),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 - Método de trabalho acelerado tendo em vista uma codificação oficial dos textos legislativos (2),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0461/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

P6_TA(2006)0576

Acordo CE-Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2006)0266 — C6-0308/2006 — 2006/0094(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0266) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 80.o e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do no 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0308/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0406/2006),

1.

Aprova a conclusão do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Paraguai.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0577

Actividades de I&D no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (Acordo CE - Austrália, Canadá, Noruega, Suíça, Coreia, Japão e EUA) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza a celebração do acordo para a renovação e alteração do acordo relativo a actividades de investigação e desenvolvimento no domínio dos sistemas inteligentes de fabrico (IMS) entre a Comunidade Europeia e a Austrália, o Canadá, os Estados membros da EFTA Noruega e Suíça, a Coreia, o Japão e os Estados Unidos da América (COM(2006)0343 — C6-0373/2006 — 2006/0111(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0343) (1),

Tendo em conta o artigo 170.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0373/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0418/2006),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Austrália, do Canadá, dos Estados membros da EFTA Noruega e Suíça, da Coreia, do Japão e dos Estados Unidos da América.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0578

OCM do açucar (regime temporário de reestruturação da indústria açucareira) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que adapta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.o 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.o 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2006)0677 — C6-0424/2006 — 2006/0226(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0677) (1),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 4.o do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o segundo parágrafo do artigo 41.o e o artigo 20.o, em conjugação com o Anexo IV do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0424/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, (A6-0412/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0579

Informação e prevenção em matéria de droga (2007-2013) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico para o período de 2007 a 2013 «Informação e prevenção em matéria de droga» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» (COM(2006)0230 — C6-0095/2005 — 2005/0037B(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0230) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 152.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0095/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0454/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0037B

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico para o período de 2007 a 2013 «Informação e prevenção em matéria de droga» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu  (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que, na definição e aplicação de todas as políticas e acções comunitárias, seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana; nos termos da alínea p) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado, a acção da Comunidade implica uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde.

(2)

A acção da Comunidade deve completar as políticas nacionais destinadas a melhorar a saúde pública, a prevenir as causas de perigo para a saúde humana e a reduzir os efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde , incluindo políticas de informação e de prevenção .

(3)

Dado que os estudos existentes indicam que a morbilidade e a mortalidade ligadas à toxicodependência afectam um número considerável de cidadãos europeus, os efeitos nocivos para a saúde associados à toxicodependência constituem um grave problema de saúde pública.

(4)

A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados da avaliação final da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga e do Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000-2004) (COM(2004)0707) salientou a necessidade de associar regularmente a sociedade civil à elaboração das políticas da UE no domínio da droga.

(5)

A Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitário no domínio da saúde pública (2003-2008) (3), prevê o desenvolvimento de estratégias e medidas de luta contra a toxicodependência como uma das principais determinantes da saúde relacionadas com o estilo de vida.

(6)

Na sua Recomendação 2003/488/CE, de 18 de Junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde (4), o Conselho recomendou que os Estados Membros estabeleçam como objectivo de saúde pública a prevenção da toxicodependência e a redução dos riscos a ela associados, e elaborem e apliquem estratégias globais nesse sentido.

(7)

Em 16 e 17 de Dezembro de 2004, o Conselho Europeu de Bruxelas subscreveu a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012, que engloba o conjunto das actividades da União Europeia no domínio da droga e estabelece as grandes metas a atingir, as quais consistem em alcançar um nível elevado de protecção da saúde, de bem-estar e de coesão social através da prevenção e redução do consumo de droga, da toxicodependência e das consequências nefastas da droga em termos sociais e de saúde.

(8)

O Conselho adoptou o Plano de Acção da UE contra a droga (2005-2008)  (5), o qual constitui um instrumento essencial para traduzir em acções concretas a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012. O objectivo final do Plano de Acção consiste em reduzir de forma significativa o consumo de droga entre a população e diminuir os efeitos perniciosos em termos sociais e de saúde causados pelo consumo e pelo tráfico de drogas ilícitas.

(9)

A presente decisão tem por objectivo a concretização das metas definidas na Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012 e nos Planos de Acção da UE de luta contra a droga para os períodos de 2005 a 2008 e de 2009 a 2012, através do apoio a projectos destinados à prevenção do consumo de droga, nomeadamente mediante a redução dos efeitos nocivos da droga e a adopção de métodos de tratamento que tenham em conta os mais recentes progressos científicos.

(10)

É importante e necessário reconhecer as graves implicações, imediatas e a longo prazo, da droga para os indivíduos, as famílias e as comunidades no que diz respeito à saúde, ao desenvolvimento psicológico e social, à igualdade de oportunidades das pessoas atingidas, bem como os elevados custos sociais e económicos para a sociedade em geral.

(11)

Deve ser prestada especial atenção à prevenção do consumo de droga entre os jovens, que são a parte mais vulnerável da população. O principal desafio da actividade de prevenção é incentivar os jovens a adoptarem estilos de vida saudáveis.

(12)

A Comunidade Europeia pode proporcionar valor acrescentado às acções a desenvolver pelos Estados-Membros no domínio da informação e da prevenção em matéria de droga, nomeadamente o tratamento e a redução dos efeitos nocivos da droga, completando essas acções e promovendo sinergias.

(13)

A complementaridade com a competência técnica do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (o «Observatório») deve ser assegurada recorrendo à metodologia e às melhores práticas desenvolvidas pelo Observatório e associando-o à preparação do programa de trabalho anual  .

(14)

Os objectivos da acção proposta, nomeadamente a prevenção e a informação em matéria de droga, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à necessidade de um intercâmbio de informações a nível da UE e da difusão de boas práticas à escala comunitária . Estes objectivos podem ser melhor alcançados a nível comunitário. Devido à necessidade de uma abordagem coordenada e multidisciplinar e à dimensão e aos efeitos da iniciativa, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(15)

Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deve dar orientações para que qualquer autoridade, organização não governamental ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do presente programa possa mais facilmente dar o devido destaque ao apoio recebido.

(16)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que deve constituir para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira  (6) , no decurso do processo orçamental anual.

(17)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7), a seguir denominado«Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (8), que protegem os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(18)

Importa igualmente tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou incorrectamente utilizados, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias  (9) , do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão  (10) , e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)  (11).

(19)

O Regulamento Financeiro exige que as subvenções de funcionamento se fundem num acto de base.

(20)

As medidas necessárias à aplicação da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12), fazendo-se a distinção entre medidas sujeitas ao procedimento de regulamentação com controlo e medidas sujeitas ao procedimento consultivo; em certos casos, o procedimento consultivo é o mais adequado para obter uma maior eficiência.

DECIDEM:

Artigo 1.o

Criação do programa

1.   É criado o programa «Informação e prevenção em matéria de droga», a seguir denominado«o programa», no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça», a fim de contribuir para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e reduzir os efeitos nocivos da droga para a saúde .

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1.   O presente programa tem os seguintes objectivos gerais:

a)

Contribuir para uma melhor informação sobre o consumo de droga;

b)

Prevenir e reduzir o consumo de droga, a toxicodependência e os efeitos nocivos da droga;

c)

Apoiar a execução da Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga .

Artigo 3.o

Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

a)

Promover acções transnacionais destinadas a:

criar redes multidisciplinares;

assegurar o aumento do capital de conhecimentos, o intercâmbio de informações e a identificação e divulgação de boas práticas, designadamente através da formação, de visitas de estudo e do intercâmbio de pessoal;

melhorar a sensibilização para os problemas sociais e de saúde causados pelo consumo de droga e encorajar um diálogo aberto com vista a promover uma melhor compreensão do fenómeno da droga;

apoiar medidas destinadas a prevenir o consumo de droga, nomeadamente abordando a questão da redução dos efeitos nocivos da droga e os métodos de tratamento que tenham em conta os mais recentes progressos científicos;

b)

Associar a sociedade civil à aplicação e ao desenvolvimento da Estratégia e dos Planos de Acção da UE de luta contra a droga;

c)

Acompanhar, aplicar e avaliar as acções específicas realizadas no âmbito dos Planos de Acção em matéria de droga para os períodos de 2005-2008 e de 2009-2012. O Parlamento Europeu deveria ser associado ao processo de avaliação através da sua participação no grupo director da Comissão para a avaliação.

Artigo 4.o

Acções

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o presente programa apoia , nas condições previstas nos programas de trabalho anuais, os seguintes tipos de acções:

a)

Acções específicas conduzidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas nos meios de comunicação e eventos, desenvolvimento e manutenção de sítios na Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio e animação de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação;

b)

Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário apresentados pelo menos por dois Estados-Membros, ou por um Estado-Membro e outro Estado, que pode ser um país aderente ou um país candidato, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais;

c)

Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu conforme aos objectivos gerais do programa , nas condições previstas nos programas de trabalho anuais.

Artigo 5.o

Participação

1.   Os países indicados, a seguir denominados«países participantes», podem participar nas acções do programa:

a)

Os Estados da EFTA que são membros do EEE, nos termos do acordo EEE;

b)

Os países candidatos, bem como os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no Processo de Estabilização e de Associação, nas condições estabelecidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos adicionais relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com os países em causa;

2.   Os projectos podem também associar países candidatos que não participam no programa, caso tal contribua para a sua preparação para a adesão, ou outros países terceiros ou organizações internacionais que não participem no programa, caso tal seja útil para os fins a que se destinam os projectos.

Artigo 6.o

Grupos-alvo

1.   O programa é destinado a todos os grupos directa ou indirectamente confrontados com o fenómeno da droga.

2.   No que respeita à droga, os adolescentes, as mulheres, os grupos vulneráveis e as populações de bairros problemáticos são grupos de risco e devem ser considerados grupos-alvo. Outros grupos-alvo são, em especial, os professores e pessoal docente, os pais , os assistentes sociais, as autoridades locais e nacionais, o pessoal médico e paramédico, os profissionais da justiça, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades penitenciárias, as ONG, os sindicatos e as comunidades religiosas.

Artigo 7.o

Acesso ao programa

O programa está aberto a organizações e instituições públicas ou privadas (autoridades locais ao nível adequado, departamentos de universidades e centros de investigação) activas no domínio da informação e da prevenção em matéria de consumo de droga , incluindo a redução do consumo de droga e o tratamento dos efeitos nocivos da droga .

As entidades e organizações com fins lucrativos só podem ter acesso a subvenções ao abrigo do programa em associação com organizações públicas ou sem fins lucrativos.

Artigo 8.o

Tipos de intervenção

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

subvenções,

contratos públicos.

2.   As subvenções comunitárias são atribuídas na sequência de convites à apresentação de propostas, excepto em casos excepcionais previstos no Regulamento Financeiro, e são concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções a acções .

Os programas de trabalho anuais devem especificar a percentagem mínima da despesa anual a afectar a subvenções .

A taxa máxima de co-financiamento é fixada nos programas de trabalho anuais.

3.   Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos, caso em que os fundos comunitários cobrem a aquisição de bens e serviços. São cobertas deste modo, nomeadamente, as despesas com informação e comunicação e com a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 9.o

Medidas de execução

1.   O apoio comunitário é concedido pela Comissão nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   Para a execução do programa, a Comissão adopta, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, um programa de trabalho anual que deve ter em conta a competência técnica do Observatório. Este programa estabelece os objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no artigo 8.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

O programa de trabalho anual para 2007 será aprovado três meses após a entrada em vigor da presente decisão .

3.   O programa de trabalho anual é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o.

4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções a acções devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A conformidade com o programa de trabalho anual, com os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e com as medidas tomadas nos diferentes domínios especificados nos artigos 3.o e 4.o;

b)

A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

c)

O montante do financiamento comunitário solicitado e a sua adequação aos resultados esperados;

d)

Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios especificados nos artigos 3.o e 4.o.

5.   Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos na alínea c) do artigo 4.o são avaliados em função dos seguintes critérios:

adequação aos objectivos do programa;

qualidade das actividades previstas;

provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

impacto geográfico e social das actividades empreendidas;

participação dos cidadãos na organização das entidades envolvidas;

relação custo/benefício da actividade proposta.

6.     As decisões relativas às acções a que se refere a alínea a) do artigo 4.o são tomadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 10.o. As decisões relativas às acções a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 4.o são tomadas pela Comissão pelo procedimento consultivo referido no n.o 2 do artigo 10.o .

As decisões relativas a pedidos de subsídios que envolvam organismos ou organizações com fins lucrativos são tomadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo referido no n.o 3 do artigo 10.o.

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité .

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.     Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 11.o

Complementaridade

1.   Deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e protecção das liberdades», o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento e o Programa de Acção Comunitária no Domínio da Saúde Pública. Deve ser assegurada a complementaridade com a metodologia e as melhores práticas desenvolvidas pelo Observatório, em especial no que diz respeito à vertente estatística da informação sobre a droga.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, a fim de executar acções que sirvam os objectivos de todos os programas.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiam da assistência de outros instrumentos financeiros para os mesmos fins. A Comissão assegura que os beneficiários do presente programa lhe forneçam informações sobre quaisquer financiamentos recebidos ao abrigo do orçamento comunitário e de outras fontes, bem como sobre quaisquer pedidos de financiamento em curso.

Artigo 12.o

Recursos orçamentais

1.    O enquadramento financeiro para a execução do presente instrumento entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 é de EUR 21,35 milhões .

2.   Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no presente programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 13.o

Acompanhamento

1.    A Comissão assegura que, relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho. Deve igualmente ser apresentado um relatório final no prazo de três meses a contar da conclusão da acção. A Comissão determina a forma e o conteúdo dos relatórios .

2.    A Comissão assegura que os contratos e acordos resultantes da execução do programa prevejam , designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado ), nomeadamente por meio de controlos no local , incluindo controlos por amostragem, e de auditorias do Tribunal de Contas.

3.    A Comissão assegura que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, os beneficiários de apoio financeiro mantenham à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

4.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão assegura que sejam ajustados , se necessário, o montante e as condições de concessão de apoio financeiro inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

5.   A Comissão assegura que sejam tomadas quaisquer outras medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e nos termos do disposto na presente decisão e no Regulamento Financeiro.

Artigo 14.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 são aplicáveis a qualquer infracção a disposições da legislação comunitária, nomeadamente o incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com despesas injustificados o Orçamento Geral da União Europeia ou os orçamentos geridos pelas Comunidades.

3.   A Comissão assegura a redução, suspensão ou recuperação do montante do apoio financeiro concedido para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão assegura que o beneficiário seja convidado a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão assegura que possa ser cancelado o apoio financeiro restante e exigido o reembolso das verbas já pagas.

5.    A Comissão assegura que quaisquer pagamentos indevidos lhe sejam reembolsados. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   O programa é objecto de um acompanhamento regular destinado a supervisionar a execução das actividades previstas.

2.   A Comissão assegura a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Até 31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa;

b)

Uma informação anual sobre a execução do programa;

c)

Até 30 de Agosto de 2012, uma comunicação sobre a continuação do programa;

d)

Até 31 de Dezembro de 2014, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 16.o

Publicação dos projectos

A Comissão publica anualmente a lista dos projectos financiados ao abrigo do presente programa, acompanhada de uma descrição sucinta de cada projecto.

Artigo 17.o

Visibilidade

A Comissão define orientações destinadas a garantir a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007 , com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 9.o, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Feito em

Pelo Parlamento

O Presidente

Europeu Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 69 de 21.3.2006, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006.

(3)   JO L 271 de 9.10.2002, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(4)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 31.

(5)   JO C 168 de 8.7.2005, p. 1.

(6)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(8)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(9)   JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(10)   JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(11)   JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

P6_TA(2006)0580

Justiça civil (2007-2013) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Justiça civil» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do Programa geral «Direitos fundamentais e justiça» (COM(2005)0122 — C6-0096/2005 — 2005/0040(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0122) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, a alínea c) do artigo 61.o e o n.o 2 do artigo 67.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0096/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0452/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0040

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico «Justiça Civil» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o n.o 5 do artigo 67.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado  (1) ,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia fixou como objectivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça em que esteja assegurada a livre circulação das pessoas. Para o efeito, deve tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento do mercado interno, designadamente no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

(2)

Na sequência de programas anteriores, como o programa Grotius (2) e o projecto Robert Schuman (3), o Regulamento (CE) n.o 743/2002 do Conselho (4) criou, para o período de 2002 a 2006, um quadro geral comunitário de actividades para facilitar a cooperação judiciária em matéria civil.

(3)

O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 4 e 5 de Novembro de 2004, adoptou o Programa de Haia intitulado «Reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia».

(4)

Em Junho de 2005, o Conselho e a Comissão aprovaram um Plano de Acção para aplicar o programa da Haia.

(5)

É conveniente que os ambiciosos objectivos estabelecidos no Tratado e no Programa da Haia sejam realizados através da criação de um programa flexível e eficaz que facilite a planificação e a execução.

(6)

O programa «Justiça Civil» deve prever iniciativas a levar a cabo pela Comissão, respeitando o princípio da subsidiariedade, acções de apoio a organizações que promovam e facilitem a cooperação judiciária em matéria civil e acções de apoio a projectos específicos.

(7)

Um programa de justiça civil de carácter geral que melhore a compreensão mútua dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros contribuirá para reduzir os obstáculos à cooperação judiciária em matéria civil, beneficiando assim o funcionamento do mercado interno.

(8)

Segundo o Programa de Haia, para reforçar a cooperação mútua será necessário um esforço deliberado para melhorar a compreensão mútua entre as autoridades judiciais e os diferentes sistemas jurídicos; nesta matéria, as redes europeias de autoridades públicas nacionais devem merecer especial atenção e apoio.

(9)

A presente decisão deve prever a possibilidade de co-financiamento das actividades de determinadas redes europeias, desde que as despesas se integrem na prossecução de um objectivo de interesse geral europeu. Esse co-financiamento não deverá, porém, implicar que tais redes sejam abrangidas por um futuro programa, nem deverá impedir outras redes europeias de beneficiarem de apoio às suas actividades ao abrigo da presente decisão.

(10)

Qualquer instituição, associação ou rede que beneficie de uma subvenção ao abrigo do presente programa deverá reconhecer o apoio comunitário recebido, de acordo com as orientações em matéria de visibilidade a definir pela Comissão.

(11)

A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira  (5) , no decurso do processo orçamental anual.

(12)

Atendendo a que os objectivos do programa «Justiça Civil» não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(13)

Deverão ser tomadas as medidas apropriadas para prevenir as irregularidades e a fraude, bem como para recuperar os fundos perdidos, indevidamente pagos ou indevidamente utilizados, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias  (6) , do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão  (7) , e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)  (8).

(14)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), a seguir designado por «Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (10), que protegem os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(15)

O Regulamento Financeiro exige que as subvenções de funcionamento se fundem num acto de base.

(16)

As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11), fazendo-se a distinção entre medidas sujeitas ao procedimento de regulamentação com controlo e medidas sujeitas ao procedimento consultivo; em certos casos, o procedimento consultivo é o mais apropriado para obter uma maior eficiência .

(17)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram o seu desejo de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(18)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, que não a vinculará nem lhe será aplicável.

(19)

O Comité Económico e Social Europeu deu parecer sobre a presente decisão  (12) ,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação do programa

1.   É criado o programa específico «Justiça Civil», a seguir designado «o programa», no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça», a fim de contribuir para a progressiva criação do espaço de liberdade, segurança e justiça.

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

3.     Na presente decisão, o termo «Estados-Membros» designa todos os Estados-Membros com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1.   O programa tem os seguintes objectivos gerais:

a)

Promover a cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço de justiça em matéria civil baseado no princípio do reconhecimento mútuo e da confiança mútua;

b)

Promover a eliminação dos obstáculos ao bom desenrolar dos processos civis transfronteiras nos Estados-Membros ;

c)

Melhorar a vida quotidiana das pessoas e das empresas permitindo-lhes fazer valer os seus direitos em toda a União Europeia, em especial através da promoção do acesso à justiça;

d)

Melhorar os contactos , o intercâmbio de informações e a criação de ligações entre as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas e as profissões jurídicas, inclusivamente mediante o apoio à formação judicial, tendo por objectivo uma melhor compreensão mútua entre essas autoridades e os profissionais do sector .

2.   Sem prejuízo dos objectivos e competências da Comunidade, os objectivos gerais do programa contribuem para o desenvolvimento das políticas comunitárias e, mais concretamente, para a criação de um espaço judiciário.

Artigo 3.o

Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

a)

Promover a cooperação judiciária em matéria civil, tendo em vista:

garantir a segurança jurídica e melhorar o acesso à justiça;

fomentar o reconhecimento mútuo das decisões em processos cíveis e comerciais ;

eliminar os obstáculos aos processos transfronteiriços criados por disparidades em matéria de direito civil e processo civil e promover , para o efeito, a necessária compatibilidade das legislações;

garantir uma adequada administração da justiça evitando os conflitos de competência;

b)

Melhorar o conhecimento mútuo dos sistemas jurídicos e judiciais dos Estados-Membros em matéria civil e promover e reforçar a ligação em rede, a cooperação mútua, o intercâmbio e a divulgação de informações, experiências e melhores práticas;

c)

Garantir a devida execução, a aplicação correcta e concreta e a avaliação dos instrumentos comunitários no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial;

d)

Melhorar a informação sobre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros e sobre o acesso à justiça;

e)

Promover a formação dos profissionais da justiça no domínio da União Europeia e do direito comunitário;

f)

Avaliar as condições gerais necessárias ao reforço da confiança mútua, respeitando plenamente a independência do poder judicial;

g)

Facilitar o funcionamento da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001 (13).

Artigo 4.o

Acções

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o presente programa apoia, nas condições estabelecidas nos programas de trabalho anuais, os seguintes tipos de acções:

1.

Acções específicas lançadas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios na Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio a redes de peritos nacionais e à sua gestão e actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação;

2.

Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário apresentados por autoridades ou outros organismos de um Estado-Membro ou por organizações internacionais ou não governamentais e que envolvam pelo menos dois Estados-Membros , ou um Estado-Membro e outro Estado, que pode ser um Estado aderente ou um Estado candidato ;

3.

Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu conforme aos objectivos gerais do programa, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais;

4.

Subvenções de funcionamento destinadas a co-financiar os custos relacionados com o programa de trabalho permanente da Rede Europeia dos Conselhos Superiores da Magistratura e da Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da União Europeia, desde que esses custos sejam incorridos na prossecução de um objectivo de interesse geral europeu, promovendo o intercâmbio de opiniões e experiências em questões relacionadas com a jurisprudência, a organização e o funcionamento dos seus membros no cumprimento das suas funções judiciais e/ou consultivas, em especial no domínio do direito comunitário.

Artigo 5.o

Participação

1.   Podem participar nas acções do programa os países a seguir indicados, designados «países participante»: os países aderentes , os países candidatos e os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no processo de estabilização e associação, nas condições estabelecidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos adicionais relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com os países em causa.

2.   Os projectos podem também associar profissionais da justiça da Dinamarca, dos países candidatos que não participam no programa, caso tal contribua para a sua preparação para a adesão, ou de outros países terceiros que não participem no programa, caso tal seja útil para os fins a que se destinam os projectos.

Artigo 6.o

Grupos-alvo

1.   O programa tem por destinatários, designadamente, os profissionais da justiça, as autoridades nacionais e os cidadãos da União em geral.

2.     A noção de «profissional da justiça» abrange, nomeadamente, juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores, notários, pessoal académico e científico, funcionários ministeriais, auxiliares de justiça, oficiais de diligências, intérpretes judiciais e outros profissionais ligados ao sector judiciário no domínio do direito civil.

Artigo 7.o

Acesso ao programa

O programa está aberto a instituições e organismos públicos ou privados, nomeadamente organizações profissionais, universidades, institutos de investigação e institutos de formação nos domínios jurídico e judiciário para profissionais da justiça, bem como a organizações internacionais e organizações não governamentais dos Estados-Membros .

Artigo 8.o

Tipos de intervenção

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

subvenções;

contratos públicos.

2.   As subvenções comunitárias são atribuídas na sequência de convites à apresentação de propostas e concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções a acções. A taxa máxima do co-financiamento é fixada nos programas de trabalho anuais.

3.   Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos, caso em que os fundos comunitários cobrem a aquisição de bens e serviços. São cobertas deste modo, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação e com a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 9.o

Medidas de execução

1.   O apoio financeiro comunitário é concedido pela Comissão nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   Para a execução do programa, a Comissão aprova, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, um programa de trabalho anual indicando os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no artigo 8.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

3.   O programa de trabalho anual é aprovado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o .

4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções a acções devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A conformidade com o programa de trabalho anual, com os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e com as medidas tomadas nos diferentes domínios especificados nos artigos 3.o e 4.o;

b)

A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

c)

O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação aos resultados esperados;

d)

Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios especificados nos artigos 3.o e 4.o.

5.   Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos no n.o 4 do artigo 4.o são avaliados em função do seguinte:

adequação aos objectivos do programa;

qualidade das actividades previstas;

provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

impacto geográfico das actividades empreendidas;

participação dos cidadãos na organização das entidades envolvidas;

relação custo/benefício da actividade proposta.

6.     A Comissão analisa todos os projectos de acções que lhe sejam apresentados ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o. As decisões respeitantes a essas acções são aprovadas nos termos do processo de consulta do n.o 2 do artigo 10.o

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité .

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.     Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 11.o

Complementaridade

1.   Procurar-se-á estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico «Justiça Penal» do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça», e com os programas gerais «Segurança e Protecção das Liberdades» e «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios». As informações estatísticas sobre a justiça civil são elaboradas em colaboração com os Estados-Membros, recorrendo, sempre que necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.

2.   O programa pode , a título excepcional, partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico «Justiça Penal» do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça», a fim de executar acções que persigam os objectivos de ambos os programas.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não podem beneficiar de apoio financeiro para os mesmos fins de outros instrumentos financeiros da União ou da Comunidade. Deve assegurar-se que os beneficiários do programa forneçam à Comissão informações sobre financiamentos recebidos ao abrigo do orçamento comunitário e de outras fontes, bem como sobre quaisquer pedidos de financiamento em curso.

Artigo 12.o

Recursos orçamentais

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente instrumento é de 109,3 milhões de euros para o período indicado no artigo 1.o.

2.   Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no presente programa são inscritos nas dotações anuais do Orçamento Geral da União Europeia. As dotações anuais disponíveis são autorizadas pela Autoridade Orçamental dentro dos limites do quadro financeiro .

Artigo 13.o

Acompanhamento

1.    A Comissão assegura que , relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho. Deve igualmente ser apresentado um relatório final no prazo de três meses a contar da conclusão da acção. A Comissão faculta os relatórios aos Estados-Membros e determina a sua forma e conteúdo.

2.   Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelo Tribunal de Contas em ligação com os organismos ou serviços de controlo nacionais competentes, nos termos do artigo 248.o do Tratado, ou das inspecções efectuadas nos termos da alínea c) do artigo 279.o do Tratado, os funcionários ou outros agentes da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas ao abrigo do programa.

3.   Os contratos e acordos resultantes da presente decisão devem prever, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou de um representante por esta autorizado), a efectuar, se necessário, no local, e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

4.    A Comissão deve assegurar que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, os beneficiários de apoio financeiro mantenham à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

5.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão assegura que sejam ajustados , se necessário, o montante e as condições de concessão de apoio financeiro inicialmente aprovados, bem como o calendário dos pagamentos.

6.   A Comissão assegura que sejam tomadas todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e nos termos do disposto na presente decisão e no Regulamento Financeiro.

Artigo 14.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 são aplicáveis a qualquer infracção a disposições da legislação comunitária, nomeadamente o incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com despesas injustificadas o Orçamento Geral da União Europeia ou os orçamentos geridos pelas Comunidades.

3.   A Comissão assegura a redução, suspensão ou recuperação do montante do apoio financeiro concedido para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi significativamente alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão assegura que o beneficiário seja convidado a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão assegura que possa ser cancelado o apoio financeiro restante e exigido o reembolso das verbas já pagas.

5.    A Comissão assegura que quaisquer pagamentos indevidos lhe sejam reembolsados. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   O programa é objecto de um acompanhamento regular destinado a supervisionar a execução das actividades previstas.

2.   A Comissão assegura a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Até 31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa, incluindo o trabalho realizado pelos beneficiários das subvenções de funcionamento referidas no n.o 4 do artigo 4.o ;

b)

Uma informação anual sobre a execução do programa;

c)

Até 30 de Agosto de 2012, uma comunicação sobre a continuação do programa;

d)

Até 31 de Dezembro de 2014, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 16.°

Publicação das acções

A Comissão publica anualmente uma lista das acções financiadas ao abrigo do programa, acompanhada de uma descrição sucinta de cada projecto.

Artigo 17.o

Visibilidade

A Comissão define orientações destinadas a garantir a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em …

Pelo Parlamento

O Presidente

Europeu Pelo Conselho

O Presidente


(1)   Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006.

(2)  JO L 287 de 8.11.1996, p. 3.

(3)  JO L 196 de 14.7.1998, p. 24.

(4)  JO L 115 de 1.5.2002, p. 1.

(5)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(6)   JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(7)   JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8)   JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(9)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(10)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(12)   JO C 69 de 21.3.2006, p. 1.

(13)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

P6_TA(2006)0581

Criação do Fundo Europeu para os Refugiados (2008-2013) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (COM(2005)0123 — C6-0124/2005 — 2005/0046(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0123) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 63.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0124/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6-0437/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0046

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objectivo de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado prevê, por um lado, a adopção de medidas destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração e, por outro, a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O Conselho Europeu, na sua sessão de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, reafirmou a sua vontade de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para o efeito, é necessário dispor de uma política europeia comum em matéria de asilo e de migração que preveja simultaneamente um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e uma melhor gestão dos fluxos migratórios. Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, deverá fazer parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

(3)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consignados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967 (a seguir designada «a Convenção de Genebra»).

(4)

No que respeita ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros estão vinculados às obrigações que assumiram no âmbito dos instrumentos de direito internacional de que são partes, que proíbem a discriminação.

(5)

O «interesse superior da criança» deverá constituir uma das principais considerações dos Estados-Membros ao aplicarem a presente decisão, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, quando for caso disso.

(6)

A aplicação desta política deverá assentar na solidariedade entre os Estados-Membros e exige mecanismos que promovam uma repartição equilibrada do esforço entre os Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e ao suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. Foi com este objectivo que foi criado o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2000 a 2004, pela Decisão 2000/596/CE do Conselho (4). Esta decisão foi substituída pela Decisão 2004/904/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 (5), o que assegurou a continuação da solidariedade entre os Estados-Membros, à luz da legislação comunitária recentemente aprovada em matéria de asilo e aproveitando a experiência adquirida com a execução do Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2000 a 2004.

(7)

No Programa de Haia de 4 e 5 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu fixou uma série de objectivos e prioridades destinadas a desenvolver o sistema europeu comum de asilo na sua segunda fase.

(8)

Em especial, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de a União Europeia contribuir, num espírito de responsabilidade partilhada, para um sistema de protecção internacional mais acessível, equitativo e eficaz, e de facultar o acesso à protecção e a soluções duradouras numa fase tão precoce quanto possível, e solicitou o desenvolvimento de programas de protecção regional da UE, incluindo um programa conjunto de reinstalação para os Estados-Membros que nele desejem participar.

(9)

O Conselho Europeu apelou igualmente à criação de estruturas adequadas que envolvam os serviços nacionais de asilo dos Estados-Membros, tendo em vista facilitar uma cooperação prática e frutuosa destinada a permitir a instauração de um procedimento único válido em toda a UE, proceder à compilação, avaliação e aplicação conjuntas de informações sobre os países de origem, e lidar com as pressões específicas exercidas sobre os sistemas de asilo e as capacidades de acolhimento resultantes de factores como a situação geográfica.

(10)

É conveniente criar um novo Fundo Europeu para os Refugiados (a seguir designado «o Fundo») à luz da criação do Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros legalmente residentes, do Fundo Europeu de Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular e do Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», especialmente tendo em vista estabelecer regras comuns de gestão, de controlo e de avaliação.

(11)

Atendendo ao alcance e aos objectivos do Fundo, este não deverá, em circunstância alguma, apoiar acções que impliquem zonas ou centros de detenção de pessoas em países terceiros.

(12)

É necessário adaptar a duração do Fundo à duração do quadro financeiro plurianual, tal como previsto no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6).

(13)

A presente decisão é concebida para se inscrever num quadro coerente, que inclui igualmente a Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (7)  (*), a Decisão n.o …/ 2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (8)  (*), e a Decisão.../ 2007/CE do Conselho, de …, que cria o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral» Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (9)  (*), e cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros no que diz respeito aos encargos financeiros resultantes da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia e da aplicação de políticas comuns relativas ao asilo e à imigração, desenvolvidas em conformidade com o Título IV da Parte III do Tratado.

(14)

É necessário apoiar e intensificar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para proporcionar condições de acolhimento adequadas aos refugiados, às pessoas deslocadas e aos beneficiários de protecção subsidiária, nos termos da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (10), para aplicar procedimentos de asilo equitativos e eficazes e para promover as boas práticas no domínio do asilo a fim de proteger os direitos das pessoas que necessitam de protecção internacional e de permitir que os sistemas de asilo dos Estados-Membros funcionem eficazmente.

(15)

A integração dos refugiados na sociedade do país em que se encontram instalados é um dos objectivos da Convenção de Genebra. É necessário que estas pessoas possam partilhar os valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para o efeito, será conveniente apoiar a acção desenvolvida pelos Estados-Membros para promover a sua integração social, económica e cultural, já que esta contribui para a coesão económica e social, cuja manutenção e reforço figuram entre os objectivos fundamentais da Comunidade, previstos no artigo 2.o e na alínea k) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado.

(16)

À luz do Programa de Haia, é necessário assegurar que os recursos do Fundo sejam utilizados o mais eficazmente possível por forma a realizar os objectivos da política de asilo da União Europeia, tendo em conta a necessidade de apoiar medidas de reinstalação e a cooperação prática entre os Estados-Membros, nomeadamente como meio de fazer face às pressões específicas exercidas sobre a capacidade de acolhimento e sobre os sistemas de asilo.

(17)

O Fundo deverá apoiar os esforços dos Estados-Membros relacionados com o reforço da sua capacidade para desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas de asilo à luz das suas obrigações ao abrigo da legislação comunitária, tendo especialmente em vista estabelecer uma cooperação prática entre os Estados-Membros.

(18)

O Fundo deverá apoiar igualmente os esforços voluntários dos Estados-Membros para proporcionar, no seu território, protecção internacional e uma solução duradoura aos refugiados e às pessoas deslocadas identificados como elegíveis para a reinstalação pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), designadamente as acções dos Estados-Membros relativas à avaliação das necessidades de reinstalação e à transferência das pessoas em causa para os seus territórios, tendo em vista conceder-lhes um estatuto jurídico seguro e promover a sua integração efectiva.

(19)

É próprio da natureza do Fundo poder apoiar operações voluntárias de encargos partilhados, acordadas entre Estados-Membros, consistentes na transferência de beneficiários de protecção internacional e de requerentes de protecção internacional de um Estado-Membro para outro, que lhes concede uma protecção equivalente.

(20)

O Fundo deverá também poder prestar um apoio adequado aos esforços conjuntos dos Estados-Membros para identificar, partilhar e promover as melhores práticas e instaurar estruturas de cooperação eficazes para melhorar a qualidade da tomada de decisões no âmbito do sistema europeu comum de asilo.

(21)

Deverá ser constituída uma reserva financeira destinada à aplicação de medidas de emergência, a fim de fornecer uma protecção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas, nos termos da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (11).

(22)

Deverá ser igualmente possível utilizar essa reserva financeira para apoiar os esforços dos Estados-Membros para fazer face a situações de especial pressão resultantes da chegada inesperada de um grande número de pessoas que podem necessitar de protecção internacional e que, por conseguinte, sujeitam a capacidade de acolhimento ou o sistema de asilo dos Estados-Membros em causa a solicitações importantes e urgentes. As condições e o procedimento de concessão de apoio financeiro nestas situações deverão ser definidos.

(23)

O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear num programa plurianual, sujeito a revisão intercalar, e num programa de trabalho anual, elaborado por cada Estado-Membro em função da sua situação e das suas necessidades.

(24)

Embora seja conveniente atribuir a cada Estado-Membro um montante fixo, não deixa de ser justo proceder à repartição de uma grande parte dos recursos anuais disponíveis proporcionalmente aos esforços assumidos por cada Estado-Membro ao acolher refugiados e pessoas deslocadas, incluindo refugiados que beneficiem de protecção internacional ao abrigo dos programas nacionais.

(25)

Os beneficiários de protecção internacional e de uma solução duradoura através da reinstalação deverão ser incluídos no cálculo do número de beneficiários de protecção internacional tido em conta para a repartição dos recursos anuais disponíveis entre os Estados-Membros.

(26)

Tendo em conta a importância de que se reveste o recurso estratégico para a reinstalação de pessoas provenientes de países ou regiões seleccionados para a execução de programas de protecção regionais, é necessário conceder apoio financeiro suplementar à reinstalação de pessoas provenientes dos novos Estados independentes ocidentais e da África subsariana, indicados na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 1 de Setembro de 2005, sobre programas de protecção regionais e nas conclusões do Conselho de 12 de Outubro de 2005, bem como de todos os outros países ou regiões que venham a ser seleccionados no futuro.

(27)

É igualmente necessário conceder apoio financeiro suplementar às medidas de reinstalação que visam certas categorias de pessoas particularmente vulneráveis, nos casos em que a reinstalação seja considerada a resposta mais adequada às suas necessidades especiais.

(28)

No contexto da gestão partilhada a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12) (a seguir designado «o Regulamento Financeiro»), deverão ser especificadas as condições que permitem à Comissão exercer as suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, e esclarecidas as obrigações de cooperação que cabem aos Estados-Membros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros utilizam o Fundo de forma legal e correcta e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, na acepção do artigo 27.o e do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento Financeiro.

(29)

Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo e a qualidade da execução. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais a que todos os programas deverão obedecer e as funções necessárias que deverão assegurar.

(30)

De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis pela execução e pelo controlo das intervenções do Fundo.

(31)

Deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas e à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer os dispositivos que permitam aos Estados-Membros garantir a criação dos sistemas pertinentes e o seu funcionamento adequado.

(32)

Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.

(33)

A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo Fundo dependem igualmente da sua avaliação e da divulgação dos resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como os dispositivos que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade das informações conexas.

(34)

Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deverá fornecer orientações para facilitar o destaque adequado do apoio recebido por qualquer autoridade, organização não governamental, organização internacional ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do presente Fundo, tendo em conta a prática habitual no contexto de outros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais.

(35)

É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação do seu impacto e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos.

(36)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no decurso do processo orçamental anual.

(37)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, promover uma repartição equilibrada dos esforços assumidos pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(38)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (13).

(39)

Atendendo a que tem alcance geral e se destina a alterar elementos não essenciais da presente decisão, nomeadamente mediante a supressão de alguns elementos ou o aditamento de novos elementos não essenciais, a medida relativa à aprovação de directrizes estratégicas deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser abreviados para a aprovação de directrizes estratégicas.

(40)

A Decisão 2004/904/CE deverá ser revogada.

(41)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 6 de Setembro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(42)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de Outubro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(43)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(44)

Em conformidade com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 67.o do Tratado, a Decisão 2004/927/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que torna aplicável o processo previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III desse Tratado (14), tornou extensiva a aplicação o processo estabelecido no artigo 251.o do Tratado aos domínios abrangidos pelo n.o 1, pela alínea a) do n.o 2 e pelo n.o 3 do artigo 62.o, e pela alínea b) do n.o 2 e a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o do Tratado,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, OBJECTIVOS E ACÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo Europeu para os Refugiados (a seguir designado «o Fundo») que se inscreve num quadro coerente que inclui igualmente a Decisão n.o …/2007/CE (**), a Decisão n.o …/ …/2007/CE (***) e a Decisão …/ …/2007/CE (****), a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça e para a aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.

A presente decisão define os objectivos para cuja consecução o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a atribuição desses recursos.

A presente decisão estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras, e os mecanismos de acompanhamento e de controlo, com base na partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros.

Artigo 2.o

Objectivo geral do Fundo

1.   O Fundo tem por objectivo geral apoiar e encorajar os esforços realizados pelos Estados-Membros para acolher refugiados e pessoas deslocadas e suportar as consequências desse acolhimento, através do co-financiamento das acções previstas na presente decisão, tendo em conta a legislação comunitária nestes domínios.

2.   O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão.

Artigo 3.o

Acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   O Fundo apoia as acções executadas nos Estados-Membros relativas a um ou mais dos seguintes aspectos:

a)

Condições de acolhimento e procedimentos de asilo;

b)

Integração das pessoas referidas no artigo 6.o, cuja permanência no Estado-Membro em causa tenha um carácter duradouro e estável;

c)

Reforço da capacidade dos Estados-Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas de asilo à luz das suas obrigações ao abrigo da actual e futura legislação comunitária relativa ao sistema comum europeu de asilo, tendo especialmente em vista as actividades de cooperação prática entre os Estados-Membros;

d)

Reinstalação das pessoas referidas na alínea e) do artigo 6. Para efeitos da presente decisão, por reinstalação entende-se o processo pelo qual os nacionais de países terceiros ou os apátridas são transferidos, a pedido do ACNUR baseado na necessidade de protecção internacional dessas pessoas, de um país terceiro para um Estado-Membro no qual serão autorizados a residir por força de um dos seguintes estatutos:

i)

Estatuto de refugiado na acepção da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE, ou

ii)

Estatuto que, por força da legislação nacional e comunitária, oferece os mesmos direitos e benefícios que o estatuto de refugiado;

e)

Transferência das pessoas abrangidas pelas categorias referidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.o, do Estado-Membro que lhes concedeu protecção internacional para outro Estado-Membro onde lhes será concedida uma protecção similar, e das pessoas abrangidas pela categoria referida na alínea c) do artigo 6.o para outro Estado-Membro onde os seus pedidos de protecção internacional serão analisados.

2.   No que se refere às condições de acolhimento e aos procedimentos de asilo, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:

a)

Serviços ou infra-estruturas de alojamento;

b)

Estruturas e formação necessárias para assegurar o acesso dos requerentes de asilo aos procedimentos de asilo;

c)

Prestação de ajuda material e de cuidados médicos ou psicológicos;

d)

Assistência social, informação ou assistência no âmbito das diligências administrativas e/ou judiciais, e informação ou aconselhamento quanto ao eventual resultado do procedimento de asilo, incluindo aspectos como o regresso voluntário;

e)

Assistência jurídica e linguística;

f)

Educação, formação linguística e outras iniciativas consentâneas com o estatuto da pessoa em causa;

g)

Prestação de serviços de apoio, como tradução e formação, que contribuam para melhorar as condições de acolhimento e a eficácia e qualidade dos procedimentos de asilo;

h)

Informação das comunidades locais e formação do pessoal das autoridades locais que interajam com as pessoas recebidas no país de acolhimento;

i)

Transferência das pessoas abrangidas pela categoria referida na alínea c) do artigo 6.o, do Estado-Membro onde se encontram para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo dessas pessoas.

3.   Em matéria de integração das pessoas referidas na alínea b) do n.o 1 e dos membros da sua família nas sociedades dos Estados-Membros, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:

a)

Aconselhamento e assistência em áreas tais como o alojamento, os meios de subsistência, a integração no mercado de trabalho e os cuidados médicos, psicológicos e sociais;

b)

Acções que facilitem a adaptação dessas pessoas à sociedade do Estado-Membro no plano sociocultural e a partilha dos valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

c)

Acções de incentivo à participação duradoura e sustentável dessas pessoas na vida cívica e cultural;

d)

Medidas relativas à educação, à formação profissional e ao reconhecimento das qualificações e diplomas;

e)

Acções destinadas a promover a autocapacitação e a tornar essas pessoas autónomas, inclusive no plano económico;

f)

Acções que fomentem um contacto genuíno e um diálogo construtivo entre essas pessoas e a sociedade de acolhimento, incluindo acções que incentivem o envolvimento dos principais parceiros, como a população em geral, as autoridades locais, as associações de refugiados, os grupos de voluntários, os parceiros sociais e a sociedade civil em geral;

g)

Medidas de apoio à aquisição de competências por parte dessas pessoas, inclusive no domínio da formação linguística;

h)

Acções que promovam a igualdade de acesso e de oportunidades no âmbito da relação dessas pessoas com as instituições públicas.

4.   Em matéria de reforço da capacidade dos Estados-Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas de asilo, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:

a)

Acções que promovam a recolha, a compilação, a utilização e a divulgação de informações sobre os países de origem, incluindo a tradução;

b)

Acções que reforcem a capacidade de recolha, análise e divulgação de estatísticas sobre procedimentos de asilo, acolhimento, integração e beneficiários de protecção internacional;

c)

Acções que reforcem a capacidade para apreciar pedidos de asilo, incluindo recursos;

d)

Acções que contribuam para a avaliação de políticas de asilo, designadamente avaliações nacionais de impacto, inquéritos entre grupos-alvo, desenvolvimento de indicadores e avaliações comparativas.

5.   Em matéria de reinstalação, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:

a)

Acções relativas à elaboração e ao estabelecimento e desenvolvimento de um programa de reinstalação;

b)

Acções relativas à avaliação das possibilidades de reinstalação pelas autoridades dos Estados-Membros competentes, como missões ao país de acolhimento, entrevistas, controlos médicos e de segurança;

c)

Realização de avaliações médicas e de tratamentos médicos antes da partida;

d)

Fornecimento de material antes da partida;

e)

Prestação de informações antes da partida;

f)

Disposições relativas à viagem, incluindo serviços médicos de escolta;

g)

Prestação de informações e de assistência imediatamente à chegada, incluindo serviços de interpretação.

6.   Em matéria de transferência de beneficiários de protecção internacional entre os Estados-Membros, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:

a)

Prestação de informações antes da partida;

b)

Disposições relativas à viagem, incluindo serviços médicos de escolta;

c)

Prestação de informações e de assistência imediatamente à chegada, incluindo serviços de interpretação.

7.   As acções referidas nos n.os 2 e 3 são igualmente susceptíveis de beneficiar de financiamento quando visem as pessoas referidas na alínea e) do artigo 6.o.

8.   As acções previstas nos n.os 1 a 6 visam, em especial, promover a aplicação das disposições da legislação comunitária pertinente no domínio do sistema comum europeu de asilo.

9.   As acções devem ter em conta as questões relacionadas com o género, o interesse superior da criança e a situação específica de pessoas vulneráveis como crianças, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tortura ou violação ou de outras formas graves de violência ou abuso psicológico, físico ou sexual, vítimas de tráfico e pessoas necessitadas de cuidados de urgência e de tratamento básico de doenças.

10.   O Fundo só deve apoiar acções relacionadas com o alojamento de pessoas referidas na alínea c) do artigo 6.o que esteja separado das zonas e centros destinados a pessoas cuja entrada foi recusada e a pessoas que tenham sido interceptadas após terem atravessado ilegalmente uma fronteira externa, ou ao aproximarem-se de uma fronteira externa com o objectivo de entrar ilegalmente no território dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Acções comunitárias

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 10 dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu conjunto (a seguir designadas «acções comunitárias») em matéria de política de asilo e medidas aplicáveis aos grupos-alvo referidos no artigo 6.o.

2.   Para serem elegíveis para financiamento, as acções comunitárias devem, em especial:

a)

Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas, incluindo serviços de interpretação e tradução em apoio dessa cooperação;

b)

Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação, a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas e a melhorar a qualidade da política de asilo;

c)

Apoiar campanhas transnacionais de sensibilização;

d)

Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos das políticas de asilo, incluindo a utilização das tecnologias mais modernas e a cooperação a nível nacional entre parceiros-chave, tais como as autoridades locais e regionais, as associações de refugiados e os grupos de voluntários;

e)

Apoiar projectos-piloto, nomeadamente projectos inovadores e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária e de legislação comunitária neste domínio;

f)

Apoiar a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos estatísticos, de métodos e de indicadores comuns que permitam apreciar a evolução da política no domínio do asilo;

g)

Oferecer apoio estrutural às redes que ligam organizações não governamentais de assistência a refugiados e requerentes de asilo, presentes em pelo menos dez Estados-Membros, tendo em vista facilitar os intercâmbios de experiências e de boas práticas e assegurar que o desenvolvimento da política e da prática comunitárias em matéria de asilo tenha em conta a experiência adquirida pelas organizações não governamentais e os interesses dos refugiados e dos requerentes de asilo;

h)

Prestar serviços de apoio aos Estados-Membros em caso de situações de emergência devidamente justificadas que exijam uma intervenção urgente.

3.   O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 5.o

Medidas de emergência

1.   Em caso de aplicação de mecanismos de protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE do Conselho, e para além das acções referidas no artigo 3.o, o Fundo financia igualmente, em separado e a título complementar, medidas em favor dos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o Fundo apoia igualmente os Estados-Membros na aplicação de medidas de emergência destinadas a fazer face a situações de especial pressão. Tais situações caracterizam-se pela chegada inesperada a determinados pontos das fronteiras de um grande número de nacionais de países terceiros que podem necessitar de protecção internacional e que, por conseguinte, sujeitam a capacidade de acolhimento, o regime de asilo ou as infra-estruturas dos Estados-Membros em causa a solicitações excepcionalmente importantes e urgentes e podem pôr em risco a vida e o bem-estar das pessoas ou o acesso à protecção consagrado na legislação comunitária.

3.   As acções destinadas a fazer face às situações de especial pressão referidas no n.o 2 são susceptíveis de beneficiar de financiamento do Fundo se:

a)

Tiverem por objectivo ser aplicadas imediatamente e não puderem na prática ser incluídas no programa anual pertinente, e

b)

A sua duração não exceder seis meses.

4.   As medidas de emergência elegíveis abrangem os seguintes tipos de acções:

a)

Acolhimento e alojamento;

b)

Disponibilização de meios de subsistência, incluindo alimentação e vestuário;

c)

Assistência médica, psicológica ou outra;

d)

Despesas de pessoal e administrativas decorrentes do acolhimento das pessoas em causa e das medidas de execução;

e)

Despesas de logística e de transporte.

f)

Assistência jurídica e linguística;

g)

Prestação de serviços de tradução e interpretação, fornecimento de informação especializada sobre os países de origem e outras medidas que contribuam para a identificação rápida de pessoas que possam necessitar de protecção internacional e de um tratamento equitativo e eficaz dos pedidos de asilo.

5.   As medidas previstas no n.o 4 podem ser apoiadas por equipas de peritos.

Artigo 6.o

Grupos-alvo

Para efeitos da presente decisão, os grupos-alvo são compostos pelas seguintes categorias de pessoas:

a)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem do estatuto definido pela Convenção de Genebra, e que sejam autorizados a residir como refugiados num dos Estados-Membros;

b)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de uma forma de protecção subsidiária na acepção da Directiva 2004/83/CE;

c)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham solicitado uma das formas de protecção descritas nas alíneas a) e b);

d)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de um regime de protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE;

e)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que sejam ou tenham sido objecto de reinstalação num Estado-Membro.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DE INTERVENÇÃO

Artigo 7.o

Complementaridade, coerência e conformidade

1.   O Fundo intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.

2.   A Comissão e os Estados-Membros garantem a coerência da assistência do Fundo e dos Estados-Membros com as actividades, as políticas e as prioridades da Comunidade. Esta coerência deve ser indicada, em especial, no programa plurianual referido no artigo 18.o.

3.   As operações financiadas pelo Fundo devem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

Artigo 8.o

Programação

1.   Os objectivos do Fundo são executados no quadro do período de programação plurianual de 2008 a 2013, sujeito a uma revisão intercalar nos termos do artigo 22.o. O sistema de programação plurianual deve incluir as prioridades, bem como um processo de gestão, de tomada de decisões, de auditoria e de certificação.

2.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

Artigo 9.o

Intervenção subsidiária e proporcional

1.   A execução dos programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 18.o e 20.o é da competência dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta competência é exercida de acordo com a presente decisão.

2.   No que diz respeito às disposições relativas à auditoria, os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros variam em função da importância da contribuição comunitária. O mesmo princípio aplica-se igualmente às disposições em matéria de avaliação e aos relatórios sobre os programas plurianuais e anuais.

Artigo 10.o

Métodos de execução

1.   O orçamento comunitário afectado ao Fundo deve ser executado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro, com excepção das acções comunitárias referidas no artigo 4.o e da assistência técnica referida no artigo 15.o da presente decisão.

2.   No exercício das suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, a Comissão:

a)

Verifica a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros, nos termos do artigo 32.o;

b)

Retém ou suspende os pagamentos, na totalidade ou em parte, nos termos dos artigos 41.o e 42.o, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, e aplica qualquer outra correcção financeira necessária, nos termos dos artigos 45.o e 46.o.

Artigo 11.o

Parceria

1.   Cada Estado-Membro organiza, de acordo com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e os organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes, segundo o Estado-Membro em causa, de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento.

Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações internacionais, em especial o ACNUR, e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais ou parceiros sociais.

2.   Tal parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.

CAPÍTULO III

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 12.o

Recursos globais

1.   O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, é de 628 000 000 de euros.

2.   As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela Autoridade Orçamental nos limites do quadro financeiro.

3.   A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 13.o.

Artigo 13.o

Repartição anual dos recursos para as acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro recebe, a partir da dotação anual do Fundo, o montante fixo de 300 000euros.

Este montante é aumentado para 500 000euros por ano para o período de 2008 a 2013 para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

Este montante é aumentado para 500 000euros por ano para os Estados-Membros que tiverem aderido à União Europeia durante o período de 2007 a 2013, em relação à parte restante do período de 2008 a 2013, a contar do ano seguinte ao da sua adesão.

2.   O saldo dos recursos anuais disponíveis é repartido entre os Estados-Membros da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 30 %, proporcionalmente ao número de pessoas abrangidas por uma das categorias referidas nas alíneas a), b) e e) do artigo 6.o admitidas durante os três anos anteriores;

b)

Numa percentagem de 70 %, proporcionalmente ao número de pessoas abrangidas por uma das categorias referidas nas alíneas c) e d) do artigo 6.o registadas durante os três anos anteriores.

Para efeitos desta repartição, as pessoas referidas na alínea e) do artigo 6.o não são tidas em conta na categoria referida na alínea a) do artigo 6.o.

3.   Os Estados-Membros recebem um montante fixo de 4 000euros por cada pessoa reinstalada abrangida por uma das seguintes categorias:

a)

Pessoas vindas de um país ou região seleccionados para a execução de um programa de protecção regional;

b)

Menores não acompanhados;

c)

Crianças e mulheres em risco, nomeadamente de violência ou exploração psicológica, física ou sexual;

d)

Pessoas com necessidade de cuidados médicos importantes que apenas possam ser tratadas graças à reinstalação.

4.   Quando um Estado-Membro reinstalar uma pessoa abrangida por mais do que uma das categorias referidas no n.o 3, recebe o montante fixo por essa pessoa apenas uma vez.

5.   Os valores de referência são as últimas estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat), com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros de acordo com a legislação comunitária.

Caso os Estados-Membros não tenham fornecido à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível.

Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais habituais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para o fazer.

6.   Até 1 de Maio de cada ano, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma estimativa do número de pessoas a que se refere o n.o 3 que reinstalarão no ano seguinte, acompanhada de uma repartição pelas diferentes categorias visadas nesse número. A Comissão comunica esta informação ao Comité a que se refere o artigo 52.o.

Artigo 14.o

Estrutura do financiamento

1.   As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções.

2.   As acções que beneficiam de apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem podem beneficiar de um financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral da União Europeia.

3.   As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às medidas abrangidas pela presente decisão.

4.   A contribuição comunitária para os projectos que beneficiam de apoio, no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros referidas no artigo 3.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma acção específica.

A contribuição pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem prioridades específicas identificadas pelas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 17.o.

A contribuição comunitária é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

5.   No âmbito da execução da programação nacional tal como consta do Capítulo IV, os Estados-Membros seleccionam os projectos a financiar de acordo com os seguintes critérios mínimos:

a)

Situação e requisitos no Estado-Membro em causa;

b)

Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;

c)

Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;

d)

Grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.

6.   Como regra geral, o apoio financeiro da Comunidade a favor de acções que beneficiem de financiamento do Fundo é concedido por um período máximo de três anos, sob reserva de relatórios periódicos sobre os progressos realizados.

7.   A contribuição comunitária para o financiamento de acções executadas nos termos do n.o 4 do artigo 3.o não pode exceder 15 % do total dos recursos anuais atribuídos a cada Estado-Membro de acordo com o artigo 13.o.

Artigo 15.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite máximo de 500 000euros da dotação anual do Fundo, este pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento e apoio técnico e administrativo, bem como as medidas de avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução da presente decisão.

2.   Essas medidas incluem:

a)

Estudos, avaliações, relatórios de peritos e estatísticas, inclusive de carácter geral, relativos ao funcionamento do Fundo;

b)

Acções de informação destinadas aos Estados-Membros, aos beneficiários finais e ao público em geral, nomeadamente campanhas de sensibilização e uma base de dados comum sobre os projectos financiados no âmbito do Fundo;

c)

Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, inspecção e avaliação;

d)

Concepção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;

e)

Melhoria dos métodos de avaliação e intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;

f)

Medidas de informação e de formação destinadas às autoridades designadas pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 25.o, complementares dos esforços dos Estados-Membros para darem orientações às suas autoridades nos termos do n.o 2 do artigo 31.o.

Artigo 16.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa de um Estado-Membro, o Fundo pode financiar, em relação a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução do Fundo.

2.   O montante afectado à assistência técnica no âmbito de cada programa anual não pode exceder:

a)

Para o período de 2008 a 2010, um montante equivalente a 7 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000euros; e

b)

Para o período de 2011 a 2013, um montante equivalente a 4 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000euros.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO

Artigo 17.o

Aprovação de directrizes estratégicas

1.   A Comissão aprova directrizes estratégicas que estabelecem o quadro de intervenção do Fundo, tendo em conta os progressos realizados na elaboração e aplicação da legislação comunitária no domínio da política de asilo, bem como a repartição indicativa dos recursos financeiros do Fundo para o período do programa plurianual.

2.   Para cada objectivo do Fundo, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade tendo em vista promover a aplicação do sistema comum europeu de asilo.

3.   A Comissão aprova as directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual até 31 de Julho de 2007.

4.   As directrizes estratégicas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o. Uma vez aprovadas, essas directrizes estratégicas são anexadas à presente decisão.

Artigo 18.o

Preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais

1.   Cada Estado-Membro propõe, com base nas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 17.o, um projecto de programa plurianual de que constem os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação actual no Estado-Membro no que respeita às condições de acolhimento, aos procedimentos de asilo, ao aconselhamento com vista ao regresso voluntário, à integração e à reinstalação e transferência a partir de outro Estado-Membro das pessoas abrangidas pelo artigo 6.o, bem como ao desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das políticas de asilo;

b)

Uma análise das necessidades no Estado-Membro em causa em matéria de acolhimento, procedimentos de asilo, aconselhamento com vista ao regresso voluntário, integração e reinstalação e transferência a partir de outro Estado-Membro das pessoas abrangidas pelo artigo 6.o, bem como de desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das políticas de asilo;

c)

A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e as prioridades a atribuir à sua realização, bem como uma descrição das acções previstas para executar tais prioridades;

d)

Uma indicação da compatibilidade dessa estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;

e)

Informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir avaliar os progressos alcançados em relação à situação de base e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;

f)

Uma descrição da abordagem escolhida para a aplicação do princípio de parceria estabelecido no artigo 11.o;

g)

Um projecto de plano de financiamento que especifique, relativamente a cada prioridade e a cada programa anual, a contribuição financeira do Fundo prevista, bem como o montante global do co-financiamento público ou privado;

h)

As disposições previstas para garantir a publicação do programa plurianual.

2.   Os Estados-Membros apresentam o seu projecto de programa plurianual à Comissão no prazo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes estratégicas para o período em causa.

3.   Para aprovar o projecto de programa plurianual, a Comissão deve analisar:

a)

A coerência do projecto de programa plurianual com os objectivos do Fundo e com as directrizes estratégicas a que se refere o artigo 17.o;

b)

A relevância das acções previstas no projecto de programa plurianual relativamente à estratégia proposta;

c)

A conformidade dos dispositivos de gestão e controlo estabelecidos pelo Estado-Membro para efeitos da execução das intervenções do Fundo com as disposições da presente decisão;

d)

A conformidade do projecto de programa plurianual com o direito comunitário e, em especial, com as disposições comunitárias destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação e relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração.

4.   Sempre que a Comissão considere que o projecto de programa plurianual não é coerente com as directrizes estratégicas e/ou não é conforme com as disposições da presente decisão relativas aos sistemas de gestão e controlo ou com o direito comunitário, convida o Estado-Membro em causa a fornecer todas as informações adicionais necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa plurianual em conformidade.

5.   A Comissão aprova cada programa plurianual no prazo de três meses a contar da sua apresentação formal, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 19.o

Revisão dos programas plurianuais

1.   Por iniciativa do Estado-Membro em causa ou da Comissão, o programa plurianual é reanalisado e, se necessário, revisto em relação à parte restante do período de programação, a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias. Os programas plurianuais podem ser reanalisados à luz de avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução.

2.   A Comissão toma uma decisão aprovando a revisão do programa plurianual o mais rapidamente possível após a apresentação de um pedido formal do Estado-Membro em causa nesse sentido. A revisão do programa plurianual é realizada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 20.o

Programas anuais

1.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros, até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, calculados nos termos do artigo 13.o.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Novembro de cada ano, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, que inclui os seguintes elementos:

a)

As regras gerais aplicáveis à selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual;

b)

Uma descrição das acções a apoiar no âmbito do programa anual;

c)

A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 16.o para a execução do programa anual.

4.   Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de programa anual para 2008 até 1 de Março de 2008.

5.   Quando examinar o projecto de programa anual de um Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental.

No prazo de um mês a contar da apresentação formal do projecto de programa anual, a Comissão comunica ao Estado-Membro em causa se pode aprová-lo. Se o projecto de programa anual não for coerente com o programa plurianual, a Comissão convida esse Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa anual em conformidade.

A Comissão toma a decisão de financiamento que aprova o programa anual até 1 de Março do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado-Membro em causa, bem como o período de elegibilidade das despesas.

6.   A fim de ter em conta situações de emergência devidamente justificadas que não tenham sido previstas aquando da aprovação do programa anual e que exijam uma intervenção urgente, um Estado-Membro pode rever até 10 % da repartição financeira da contribuição do Fundo entre as diferentes acções enumeradas no programa anual ou atribuir até 10 % da repartição a outras acções em conformidade com a presente decisão. O Estado-Membro em causa informa a Comissão do programa anual revisto.

Artigo 21.o

Disposições específicas aplicáveis às medidas de emergência

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma lista das necessidades e um plano de execução das medidas de emergência referidas no artigo 5.o que inclua uma descrição das acções previstas e dos organismos encarregados da sua execução.

2.   Os Estados-Membros que solicitem apoio financeiro do Fundo para fazer face a uma situação de especial pressão como as descritas no n.o 2 do artigo 5.o, devem apresentar à Comissão um pedido acompanhado de todas as informações pertinentes disponíveis, nomeadamente:

a)

Uma descrição pormenorizada da situação existente, em especial no que diz respeito ao número de chegadas, aos efeitos sobre a capacidade de acolhimento, ao sistema ou à infra-estrutura de asilo e às necessidades urgentes, bem como uma previsão fundamentada da eventual evolução da situação a curto prazo;

b)

Uma explicação fundamentada sobre o carácter excepcional da situação, apoiada em elementos que podem incluir estatísticas recentes e outros dados relativos ao afluxo de pessoas num determinado ponto da fronteira em causa;

c)

Uma descrição pormenorizada das medidas de emergência previstas, do seu alcance, da sua natureza e dos parceiros envolvidos;

d)

Uma repartição dos custos previstos das medidas preconizadas.

A Comissão decide se as condições de concessão de apoio financeiro do Fundo para medidas de emergência estão preenchidas e estabelece o montante do apoio financeiro a conceder com base nas informações acima referidas e noutras informações relevantes à sua disposição. A Comissão informa os Estados-Membros dessa decisão.

3.   A contribuição financeira do Fundo para as medidas de emergência referidas no artigo 5.o é limitada a um período de seis meses e não pode exceder 80 % do custo de cada medida.

4.   Em caso de aplicação do mecanismo de protecção temporária referido no n.o 1 do artigo 5.o, os recursos disponíveis são distribuídos entre os Estados-Membros com base no número de pessoas que beneficiam de protecção temporária em cada Estado-Membro a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o.

Artigo 22.o

Reanálise intercalar do programa plurianual

1.   A Comissão reanalisa as directrizes estratégicas e, se necessário, aprova até 31 de Março de 2010 directrizes estratégicas revistas para o período de 2011 a 2013.

2.   Se forem aprovadas directrizes estratégicas revistas, cada Estado-Membro deve reanalisar o seu programa plurianual e, se necessário, revê-lo.

3.   As regras previstas no artigo 18.o relativas à preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à preparação e aprovação dos programas plurianuais revistos.

4.   As directrizes estratégicas revistas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o.

CAPÍTULO V

SISTEMAS DE GESTÃO E DE CONTROLO

Artigo 23.o

Aplicação

A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e aprova todas as disposições necessárias para o efeito.

Artigo 24.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Os sistemas de gestão e controlo dos programas plurianuais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:

a)

A definição das funções dos organismos intervenientes na gestão e no controlo e a atribuição de funções no interior de cada organismo;

b)

O respeito do princípio da separação de funções entre esses organismos e no interior de cada um deles;

c)

Recursos adequados para permitir a cada organismo exercer as funções que lhe foram confiadas durante o período de execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

d)

Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito dos programas anuais;

e)

Sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

f)

Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delegar a execução das tarefas noutro organismo;

g)

Manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;

h)

Disposições para a verificação do funcionamento do sistema;

i)

Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;

j)

Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

Artigo 25.o

Designação de autoridades

1.   Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais, o Estado-Membro designa:

a)

Uma autoridade responsável: um órgão funcional do Estado-Membro, uma autoridade pública ou um organismo público nacional designado pelo Estado-Membro, ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público, que tem a seu cargo a gestão do programa plurianual e dos programas anuais financiados pelo Fundo e é o único interlocutor da Comissão;

b)

Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, ou uma pessoa agindo nessa qualidade, designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas antes do seu envio à Comissão;

c)

Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade responsável e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

d)

Se necessário, uma autoridade delegada.

2.   O Estado-Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades a que se refere o n.o 1, bem como as relações destas com a Comissão.

3.   Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 24.o, algumas ou todas as autoridades a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem estar situadas dentro do mesmo organismo.

4.   A Comissão aprova as regras de execução dos artigos 26.o a 30.o pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 26.o

Autoridade responsável

1.   A autoridade responsável deve preencher as seguintes condições mínimas:

a)

Ter personalidade jurídica, excepto se for um organismo funcional do Estado-Membro;

b)

Dispor de infra-estruturas que permitam comunicações fáceis com um amplo leque de utilizadores e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros e da Comissão;

c)

Trabalhar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses;

d)

Ser capaz de aplicar as regras de gestão de fundos fixadas a nível comunitário;

e)

Ter capacidade financeira e de gestão proporcionais ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir;

f)

Dispor de pessoal que reúna as qualificações profissionais adaptadas a um trabalho administrativo num ambiente internacional.

2.   O Estado-Membro assegura um financiamento adequado da autoridade responsável por forma a que esta possa continuar a desempenhar convenientemente as suas funções durante o período de 2008 a 2013.

3.   A Comissão pode assistir os Estados-Membros na formação de pessoal, nomeadamente no que respeita à correcta aplicação dos Capítulos V a IX.

Artigo 27.o

Funções da autoridade responsável

1.   A autoridade responsável tem a seu cargo a gestão e execução do programa plurianual de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

Cabe-lhe, especificamente:

a)

Consultar os parceiros nos termos do artigo 11.o;

b)

Apresentar à Comissão as propostas de programas plurianuais e anuais a que se referem os artigos 18.o e 20.o;

c)

Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas, se for caso disso;

d)

Organizar a selecção dos projectos para co-financiamento ao abrigo do Fundo, de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 14.o;

e)

Receber os pagamentos efectuados pela Comissão e efectuar os pagamentos aos beneficiários finais;

f)

Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;

g)

Verificar o fornecimento de produtos e serviços co-financiados e assegurar que as despesas declaradas para as acções foram realmente efectuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;

h)

Assegurar que exista um sistema informatizado de registo e de conservação da contabilidade de cada acção abrangida por programas anuais e que é efectuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;

i)

Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das acções co-financiadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções relacionadas com a acção, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

j)

Assegurar que as avaliações do Fundo referidas no artigo 49.o sejam realizadas dentro dos prazos fixados no n.o 2 do artigo 50.o e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro;

k)

Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados, nos termos do artigo 43.o;

l)

Assegurar que a autoridade de auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias a que se refere o n.o 1 do artigo 30.o, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projectos co-financiados pelo Fundo;

m)

Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação;

n)

Elaborar e apresentar à Comissão relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela autoridade de certificação e pedidos de pagamento ou, se for caso disso, declarações de reembolso;

o)

Realizar actividades de informação e de aconselhamento e divulgar os resultados das acções financiadas;

p)

Cooperar com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros;

q)

Verificar a aplicação pelos beneficiários finais das directrizes a que se refere o n.o 6 do artigo 33.o.

2.   As actividades da autoridade responsável ligadas à gestão dos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 16.o.

Artigo 28.o

Delegação de funções pela autoridade responsável

1.   Se delegar todas ou algumas das suas funções a uma autoridade delegada, a autoridade responsável deve definir o âmbito das funções delegadas e estabelecer procedimentos pormenorizados para a execução dessas funções, que devem satisfazer as condições previstas no artigo 26.o.

2.   Estes procedimentos devem prever a comunicação periódica de informações à autoridade responsável sobre o desempenho efectivo das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.

Artigo 29.o

Autoridade de certificação

1.   Cabe à autoridade de certificação:

a)

Certificar que:

i)

A declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis;

ii)

As despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de acções seleccionadas de acordo com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

b)

Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;

c)

Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

d)

Conservar registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

e)

Assegurar a cobrança dos financiamentos comunitários que, na sequência da detecção de irregularidades, tenham sido considerados indevidamente pagos, juntamente com os juros quando adequado;

f)

Conservar a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsados no âmbito do orçamento geral da União Europeia, se possível mediante a respectiva dedução na declaração de despesas seguinte.

2.   As actividades da autoridade de certificação ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 16.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 25.o.

Artigo 30.o

Autoridade de auditoria

1.   Cabe à autoridade de auditoria:

a)

Garantir que sejam realizadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

b)

Assegurar que sejam realizadas auditorias das acções com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras devem representar pelo menos 10 % das despesas totais elegíveis para cada programa anual;

c)

Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses após a aprovação do programa plurianual, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), e que garanta que os beneficiários principais de um co-financiamento do Fundo sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.

2.   Se a autoridade de auditoria designada ao abrigo da presente decisão for igualmente a autoridade de auditoria designada ao abrigo das Decisões n.o …/2007/CE, n.o …/2007/CE e …/2007/CE (*****), ou se forem aplicáveis sistemas comuns a dois ou mais destes Fundos, pode ser apresentada, em aplicação da alínea c) do n.o 1, uma estratégia de auditoria única combinada.

3.   Para cada programa anual, a autoridade de auditoria redige um projecto de relatório que deve incluir:

a)

Um relatório de auditoria anual que exponha os resultados das auditorias realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria relativa ao programa anual e que indique as eventuais deficiências detectadas nos sistemas de gestão e controlo do programa;

b)

Um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, que indique se o funcionamento do sistema de gestão e controlo oferece garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e de que as transacções subjacentes são legais e regulares;

c)

Uma declaração que avalie a validade do pedido de pagamento ou da declaração de reembolso do saldo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas em causa.

4.   A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria tenha em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

5.   As auditorias ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 16.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas da autoridade de auditoria descritas no artigo 25.o.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADES E CONTROLOS

Artigo 31.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas plurianuais e anuais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e quaisquer outros organismos interessados recebam todas as orientações necessárias ao estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo referidos nos artigos 24.o a 30.o, a fim de garantir uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.

3.   Os Estados-Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades. Comunicam-nas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário final não possam ser cobrados, o Estado-Membro em causa é responsável pelo reembolso ao orçamento geral da União Europeia dos montantes perdidos, se se provar que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência da sua parte.

4.   Os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo controlo financeiro das acções e garantem que os sistemas de gestão e controlo sejam aplicados e que as auditorias sejam realizadas de forma a assegurar uma utilização correcta e eficaz dos fundos comunitários. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas.

5.   As regras de execução dos n.os 1 a 4 são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 32.o

Sistemas de gestão e controlo

1.   Antes da aprovação pela Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o, do programa plurianual, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram estabelecidos nos termos dos artigos 24.o a 30.o. Incumbe aos Estados-Membros assegurar o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, juntamente com o seu projecto de programa plurianual, uma descrição da organização e dos procedimentos das autoridades responsáveis, das autoridades delegadas e das autoridades de certificação, bem como dos sistemas de auditoria interna dessas autoridades e organismos, da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade.

3.   A Comissão analisa a aplicação desta disposição no âmbito da preparação do relatório previsto no n.o 3 do artigo 50.o.

Artigo 33.o

Responsabilidades da Comissão

1.   Nos termos do artigo 32.o, a Comissão certifica-se de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com os artigos 24.o a 30.o e, com base nos relatórios de auditoria anuais e nas suas próprias auditorias, de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de programação.

2.   Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar controlos no local, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, que podem incluir auditorias às acções previstas nos programas anuais, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que efectue controlos no local para verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

4.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que as acções financiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e seguimento adequados.

5.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitárias pertinentes.

6.   A Comissão estabelece directrizes para assegurar a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 34.o

Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros

1.   A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar o melhor possível os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações desnecessárias de esforços.

A Comissão transmite as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada em aplicação do artigo 30.o no prazo máximo de três meses a contar da sua recepção.

2.   A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica os programas anuais que considera satisfatórios com base nos conhecimentos existentes dos sistemas de gestão e controlo.

No que se refere a esses programas, a Comissão pode concluir que se pode basear essencialmente nas provas da auditoria fornecidas pelos Estados-Membros e que só procederá aos seus próprios controlos no local se existirem indícios de deficiências nos sistemas.

CAPÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 35.o

Elegibilidade — Declarações de despesas

1.   Todas as declarações de despesas incluem o montante das despesas efectuadas pelos beneficiários finais aquando da execução das acções e a contribuição pública ou privada correspondente.

2.   As despesas devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e são justificadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente.

3.   Só podem beneficiar de financiamento do Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 20.o. As acções co-financiadas não devem ter sido concluídas antes da data de início de elegibilidade.

4.   As regras relativas à elegibilidade das despesas no quadro das acções executadas nos Estados-Membros e co-financiadas pelo Fundo, referidas no artigo 3.o, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 36.o

Pagamento integral aos beneficiários finais

Os Estados-Membros certificam-se de que a autoridade responsável garante que os beneficiários finais recebem o montante total da contribuição pública o mais rapidamente possível. Não é aplicada nenhuma dedução ou retenção, nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários finais, desde que estes satisfaçam todos os requisitos relativos à elegibilidade das acções e das despesas.

Artigo 37.o

Utilização do euro

1.   Os montantes que constam dos programas plurianuais e anuais dos Estados-Membros referidos respectivamente nos artigos 18.o e 20.o, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento referidos na alínea n) do n.o 1 do artigo 27.o, das despesas mencionadas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual referido no n.o 4 do artigo 39.o e do relatório final sobre a execução do programa anual referido no artigo 51.o são expressos em euros.

2.   Os montantes constantes das decisões de financiamento da Comissão que aprovam os programas anuais dos Estados-Membros referidas no terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 20.o e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.

3.   Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como sua moeda à data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas tenham sido inscritas nas contas da autoridade responsável pelo programa em questão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

4.   Quando um Estado-Membro adoptar o euro como sua moeda, o processo de conversão descrito no n.o 3 continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.

Artigo 38.o

Autorizações

As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de financiamento da Comissão que aprova o programa anual referida no terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 20.o.

Artigo 39.o

Pagamentos — Pré-financiamento

1.   A Comissão efectua os pagamentos relativos à contribuição do Fundo em conformidade com as autorizações orçamentais.

2.   Os pagamentos são efectuados sob a forma de pré-financiamentos e de pagamentos do saldo. São pagos à autoridade responsável designada pelo Estado-Membro.

3.   No prazo de sessenta dias a contar da adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual, é pago ao Estado-Membro um primeiro pré-financiamento que representa 50 % do montante atribuído nessa decisão.

4.   É pago um segundo pré-financiamento, o mais tardar três meses após a aprovação pela Comissão, no prazo de dois meses a contar da apresentação formal de um pedido de pagamento por um Estado-Membro, de um relatório intercalar sobre a execução do programa anual e de uma declaração de despesas certificada, elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o e do artigo 35.o, que comprova um nível de despesas correspondente a pelo menos 60 % do montante do pagamento inicial.

O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50 % do montante total atribuído na decisão de financiamento que aprova o programa anual nem, em qualquer caso, quando um Estado-Membro tenha atribuído a nível nacional um montante inferior ao montante indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, o saldo do montante dos fundos comunitários efectivamente afectados pelo Estado-Membro aos projectos seleccionados no quadro do programa anual, após dedução do montante do primeiro pré-financiamento pago.

5.   Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos do pré-financiamento são afectados ao programa anual em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de contribuição pública nacional, e são declarados à Comissão aquando da declaração de despesas relativa ao relatório final sobre a execução do programa anual em causa.

6.   Os montantes pagos a título de pré-financiamento são objecto de um apuramento de contas aquando do encerramento do programa anual.

Artigo 40.o

Pagamento do saldo

1.   A Comissão só efectua o pagamento do saldo se tiver recebido, no prazo máximo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, os documentos seguintes:

a)

Uma declaração de despesas certificada, devidamente elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o e do artigo 35.o, e um pedido de pagamento do saldo ou uma declaração de reembolso;

b)

O relatório final sobre a execução do programa anual previsto no artigo 51.o;

c)

O relatório de auditoria anual, o parecer e a declaração previstos no n.o 3 do artigo 30.o.

O pagamento do saldo está sujeito à aceitação do relatório final sobre a execução do programa anual e da declaração que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo.

2.   Se a autoridade responsável não fornecer os documentos referidos no n.o 1 na data fixada e num formato aceitável, a Comissão procede à anulação das partes da autorização orçamental do programa anual correspondentes que não tiverem sido utilizadas para pagamento do pré-financiamento.

3.   O procedimento de anulação automática referido no n.o 2 é suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver em curso no Estado-Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos na altura da apresentação dos documentos referidos no n.o 1. O Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas sobre tais projectos no relatório final parcial que apresentar, e enviar semestralmente relatórios sobre os progressos realizados a nível desses projectos. No prazo de três meses a contar da conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado-Membro deve apresentar os documentos referidos no n.o 1 em relação aos projectos em causa.

4.   O prazo de nove meses previsto no n.o 1 deixa de correr se a Comissão aprovar uma decisão de suspensão dos pagamentos do co-financiamento relativo ao programa anual correspondente, nos termos do artigo 42.o. O prazo começa a correr novamente a partir da data da notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão referida no n.o 3 do artigo 42.o.

5.   Sem prejuízo do artigo 41.o, e no prazo de seis meses após a recepção dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o Estado-Membro do montante das despesas por ela reconhecidas como imputáveis ao Fundo, bem como sobre qualquer correcção financeira resultante da diferença entre as despesas declaradas e as despesas reconhecidas. O Estado-Membro tem três meses para apresentar as suas observações.

6   No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado-Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas a esse Estado-Membro.

7.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da aceitação dos documentos referidos no n.o 1. O saldo da autorização orçamental é anulado no prazo de seis meses após o pagamento.

Artigo 41.o

Retenção do pagamento

1.   O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento Financeiro, retém o pagamento por um período máximo de seis meses se:

a)

Existirem, num relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, provas que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo;

b)

Tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração de despesas certificada estarem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida.

2.   O Estado-Membro e a autoridade responsável são imediatamente informados dos motivos da retenção do pagamento. O pagamento é retido até à adopção das medidas necessárias pelo Estado-Membro.

Artigo 42.o

Suspensão de pagamento

1.   A Comissão pode suspender o pagamento da totalidade ou de uma parte do pré-financiamento e do saldo quando:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estiverem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

c)

Um Estado-Membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 32.o.

2.   A Comissão pode decidir suspender o pagamento do pré-financiamento e do saldo após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de três meses.

3.   A Comissão põe termo à suspensão do pagamento do pré-financiamento e do saldo quando considerar que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias que permitem levantar a suspensão.

4.   Se o Estado-Membro não tomar as medidas necessárias, a Comissão pode decidir cancelar a totalidade ou parte da contribuição comunitária para o programa anual, nos termos do artigo 46.o.

Artigo 43.o

Conservação dos documentos

Sem prejuízo das regras em matéria de ajudas estatais estabelecidas no artigo 87.o do Tratado, a autoridade responsável garante que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas aos programas em questão, durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas, nos termos do n.o 1 do artigo 40.o.

Esse período é interrompido quer em caso de processos judiciais, quer mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites.

CAPÍTULO VIII

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 44.o

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

1.   A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo dos programas e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito das acções ou dos programas anuais.

As correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento e, se aplicável, na recuperação da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro em causa, são devidos juros de mora à taxa prevista no n.o 2 do artigo 47.o. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros delas resultantes para o Fundo.

3.   Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro em causa deve alargar o alcance dos seus inquéritos por forma a cobrir todas as operações susceptíveis de ser afectadas.

4.   Os Estados-Membros incluem no relatório final sobre a execução do programa anual a que se refere o artigo 51.o uma lista dos procedimentos de cancelamento iniciados em relação ao programa anual em causa.

Artigo 45.o

Auditoria e correcções financeiras efectuadas pela Comissão

1.   Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo, com um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local a fim de verificar a exactidão de uma ou várias operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

2.   Se, depois de ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o, suspende o pagamento do pré-financiamento ou do saldo, nos termos do artigo 42.o.

Artigo 46.o

Critérios aplicáveis às correcções

1.   A Comissão pode efectuar correcções financeiras mediante o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária para um programa anual, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:

a)

O sistema de gestão e de controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a participação comunitária já paga ao programa;

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c)

O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 31.o, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.

A Comissão toma a sua decisão após ter tomado em consideração as eventuais observações do Estado-Membro.

2.   A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade, a fim de determinar se deve aplicar uma correcção fixa ou extrapolada. Sempre que a irregularidade diga respeito a uma declaração de despesas em relação à qual tenha sido previamente fornecida pela autoridade de auditoria uma garantia razoável, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 30.o, presume-se que existe um problema sistémico de que resultará a aplicação de uma correcção fixa ou extrapolada, excepto se o Estado-Membro puder apresentar provas para ilidir essa presunção no prazo três meses.

3.   Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a importância da irregularidade, bem como o alcance e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa anual em causa.

4.   Sempre que basear a sua posição em factos apurados por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tira as suas próprias conclusões quanto às consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 32.o, bem como os relatórios sobre as irregularidades notificadas e as eventuais respostas do Estado-Membro.

Artigo 47.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao orçamento geral da União Europeia deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 72.o do Regulamento Financeiro. Essa data de vencimento é o último dia do segundo mês seguinte ao da emissão da ordem.

2.   Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 48.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação pela Comissão de uma correcção financeira não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no artigo 44.o.

CAPÍTULO IX

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS

Artigo 49.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados-Membros.

2.   O Fundo é objecto de uma avaliação, realizada pela Comissão em parceria com os Estados-Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções face ao objectivo geral referido no artigo 2.o no âmbito da preparação dos relatórios previstos no n.o 3 do artigo 50.o.

3.   A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitárias pertinentes.

Artigo 50.o

Obrigação de apresentação de relatórios

1.   A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projectos.

Para este efeito, os acordos e contratos que celebrar com as organizações encarregadas da execução das acções devem incluir cláusulas que prevejam a obrigação de apresentar regularmente relatórios pormenorizados sobre os progressos da execução das acções e da realização dos objectivos fixados, que constituem respectivamente a base dos relatórios intercalar e final sobre a execução do programa anual.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão até 30 de Junho de 2012, para o período de 2008 a 2010, e até 30 de Junho de 2015, para o período de 2011a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões até 31 de Dezembro de 2012, para o período de 2008 a 2010, e até 31 de Dezembro de 2015, para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 51.o

Relatório final sobre a execução do programa anual

1.   A fim de poder dar uma imagem clara da execução do programa, o relatório final sobre a execução do programa anual deve incluir os seguintes elementos:

a)

A execução financeira e operacional do programa anual;

b)

Os progressos realizados no que respeita à execução do programa plurianual e das suas prioridades em relação aos seus objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível, uma quantificação dos indicadores;

c)

As medidas tomadas pela autoridade responsável tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

i)

As medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados;

ii)

Uma síntese dos problemas mais importantes registados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas;

iii)

A utilização da assistência técnica.

d)

As medidas tomadas para assegurar a informação sobre os programas anuais e plurianuais e a sua publicidade.

2.   O relatório é considerado admissível se incluir todas as informações enumeradas no n.o 1. A Comissão deve tomar uma decisão sobre o conteúdo do relatório apresentado pela autoridade responsável no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações referidas no n.o 1, devendo essa decisão ser comunicada aos Estados-Membros. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», estabelecido pela Decisão n.o …/2007/CE (**).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5.o do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de seis semanas.

Artigo 53.o

Revisão

Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão da presente decisão até 30 de Junho de 2013.

Artigo 54.o

Disposições transitórias

1.   A presente decisão não afecta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, das intervenções aprovadas pela Comissão com base na Decisão 2004/904/CE ou em qualquer outro acto legislativo aplicável a essas intervenções em 31 de Dezembro de 2007.

2.   A Comissão tem em conta, na aprovação de decisões de co-financiamento no quadro do Fundo, as medidas já aprovadas com base na Decisão 2004/904/CE antes de … (******), que tenham incidência financeira durante o período abrangido por esse co-financiamento.

3.   Os montantes autorizados para os co-financiamentos aprovados pela Comissão entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2007, relativamente aos quais os documentos necessários para o encerramento dos programas não tenham sido enviados à Comissão antes do termo do prazo previsto para a apresentação do relatório final, são automaticamente anulados pela Comissão até 31 de Dezembro de 2010, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.

Aquando do cálculo do montante a anular automaticamente, não serão tomados em consideração os montantes relativos a operações ou programas que tenham sido suspensos na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.

4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de Junho de 2009, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo para o período de 2005 a 2007.

5.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo para o período de 2005 a 2007.

Artigo 55.o

Revogação

A Decisão 2004/904/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 56.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, com excepção dos artigos 13.o, 17.o, 18.o, 20.o, 23.o e 25.o, dos n.os 2 e 5 do artigo 31.o, do artigo 32.o, do n.o 4 do artigo 35.o e do artigo 52.o, que são aplicáveis a partir de … (******).

Artigo 57.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em …

Pelo Parlamento

O Presidente

Europeu Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 15.

(2)  JO C 115 de 16.5.2006, p. 47.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006.

(4)  JO L 252 de 6.10.2000, p. 12.

(5)  JO L 381 de 28.12.2004, p. 52.

(6)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(7)  JO …

(*)  JO: inserir o número, a data e as referências de publicação da decisão.

(8)  JO…

(9)  JO …

(10)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(11)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

(12)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p.1).

(13)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(14)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 45.

(**)  JO: inserir o número da primeira decisão a que se refere o considerando (13) (Fundo para as Fronteiras Externas).

(***)  JO: inserir o número da segunda decisão a que se refere o considerando (13) (Fundo Europeu de Regresso).

(****)  JO: inserir o número da terceira decisão a que se refere o considerando (13) (Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros).

(*****)  JO: inserir os números das três decisões a que se refere o considerando (13).

(******)  Data de entrada em vigor da presente decisão.

P6_TA(2006)0582

Requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho (COM(2006)0111 — C6-0104/2006 — 2006/0046(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0111) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0104/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0417/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2006)0046

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 417/2002 (3) prevê a introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente estabelecidos pela Convenção Internacional de 1973 para a Prevenção da Poluição por Navios, alterada pelo seu Protocolo de 1978 (a seguir designada por «MARPOL 73/78»), relativamente a navios petroleiros de casco simples, a fim de reduzir os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos em águas europeias.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 417/2002 introduziu disposições que proíbem o transporte de petróleos e fracções petrolíferas pesados em navios petroleiros de casco simples que demandem ou abandonem portos da União Europeia.

(3)

Na sequência de uma iniciativa dos Estados-Membros e da Comissão no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), esta proibição passou a vigorar a nível mundial mediante a alteração do Anexo I da MARPOL 73/78.

(4)

Os n.os 5, 6 e 7 da regra 13H do Anexo I da MARPOL 73/78, relativa à proibição do transporte de petróleos e fracções petrolíferas pesados em navios petroleiros de casco simples, prevêem a possibilidade de conceder isenções da aplicação de certas disposições da regra 13H. A declaração feita pela Presidência italiana do Conselho Europeu em nome da União Europeia, consignada no relatório oficial do Comité para a Protecção do Meio Marinho da OMI (MEPC 50), exprime o compromisso político de não recorrer a tais isenções.

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 417/2002, um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro pode beneficiar das isenções à regra 13H se for utilizado fora dos portos ou terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, sem deixar de cumprir o referido regulamento.

(6)

É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 417/2002 em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 4o do Regulamento (CE) n.o 417/2002 passa a ter a seguinte redacção:

3.   Nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados pode ser autorizado a arvorar pavilhão de um Estado-Membro, excepto se for de casco duplo.

Nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados, independentemente do seu pavilhão, pode ser autorizado a demandar os portos ou os terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, a abandoná-los ou a fundear em zonas sob a jurisdição de um Estado-Membro, excepto se for de casco duplo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 229.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2172/2004 da Comissão (JO L 371 de 18.12.2004, p. 26).

P6_TA(2006)0583

Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (COM(2005)0123 — C6-0238/2005 — 2005/0048(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0123) (1)

Tendo em conta a alínea a) do n.o 3 do artigo 63.o do Tratado CE, nos termos da qual o Parlamento foi consultado pelo Conselho (C6-0238/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0419/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, anexa à presente resolução legislativa, ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

ANEXO

Alterações do Parlamento à proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratóriosff»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 3 do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objectivo de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê, por um lado, a adopção de medidas destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento relativas aos controlos na fronteira externa, ao asilo e à imigração e, por outro, a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O Conselho Europeu, na sua sessão extraordinária de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, declarou que a União Europeia tem de garantir um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território dos seus Estados-Membros. Uma política de integração mais determinada deverá ter como objectivo assegurar-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da UE. Deverá de igual modo promover a não discriminação na vida económica, social e cultural e desenvolver medidas contra o racismo e a xenofobia.

(3)

A integração dos nacionais de países terceiros nos Estados-Membros é um elemento-chave na promoção da coesão económica e social, que constitui um objectivo fundamental da Comunidade consagrado no Tratado. Todavia, tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, o presente instrumento destina-se principalmente aos nacionais de países terceiros recém-chegados no que se refere ao co-financiamento de acções concretas de apoio ao processo de integração.

(4)

No Programa da Haia, de 4 e 5 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu sublinhou que, para atingir o objectivo da estabilidade e da coesão dentro das sociedades dos Estados-Membros, é essencial que se definam políticas eficazes. O Conselho Europeu apelou a uma maior coordenação das políticas nacionais de integração com base num quadro comum e convidou os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a promoverem o intercâmbio estrutural de experiências e informações sobre integração.

(5)

Como solicitou o Programa da Haia, o Conselho da União Europeia e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros definiram, em 19 de Novembro de 2004, «Princípios Básicos Comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia». Os Princípios Básicos Comuns assistem os Estados-Membros na formulação de políticas de integração, proporcionando-lhes um guia de princípios básicos ponderado, com base no qual poderão julgar e avaliar os seus próprios esforços.

(6)

Os Princípios Básicos Comuns actuam em complemento e em plena sinergia com os instrumentos legislativos comunitários relativos à admissão e permanência de nacionais de países terceiros residentes legais referentes ao reagrupamento familiar e aos residentes de longa duração, bem como com outros enquadramentos legislativos pertinentes em vigor, incluindo os relativos à igualdade entre homens e mulheres, à não discriminação e à inclusão social .

(7)

Recordando a comunicação apresentada pela Comissão em 1 de Setembro de 2005, intitulada «Agenda Comum para a Integração — Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia», as conclusões do Conselho, de 1 e 2 de Dezembro de 2005, sobre uma agenda comum para a integração salientaram a necessidade de reforçar as políticas de integração dos Estados-Membros e reconheceram que é importante definir um enquadramento a nível europeu para a integração dos nacionais de países terceiros que são residentes legais em todos os aspectos da sociedade e, em especial, medidas concretas para pôr em prática os Princípios Básicos Comuns.

(8)

A incapacidade de um dos Estados-Membros para definir e aplicar políticas de integração pode ter vários tipos de repercussões negativas sobre os demais Estados-Membros e a União Europeia.

(9)

Em complemento desta programação em matéria de integração, a Autoridade Orçamental inscreveu no orçamento geral das Comunidades Europeias, desde 2003 e até 2006 , dotações destinadas especificamente ao financiamento de projectos-piloto e de acções preparatórias no domínio da integração (INTI) .

(10)

Suprimido.

(11)

À luz das INTI e tendo em conta as comunicações da Comissão sobre a imigração, a integração e o emprego e o primeiro relatório anual em matéria de migração e de integração, convém dotar a Comunidade, a partir de 2007, de um instrumento específico destinado a contribuir para os esforços nacionais dos Estados-Membros para definir e aplicar políticas de integração que permitam que os nacionais de países terceiros oriundos de contextos culturais, religiosos, linguísticos e étnicos diferentes satisfaçam as condições de residência, bem como a facilitar a integração destas pessoas nas sociedades europeias , em conformidade com os Princípios Básicos Comuns e em complementaridade com o Fundo Social Europeu (FSE).

(12)

Para assegurar a coerência da resposta da Comunidade em matéria de integração dos nacionais de países terceiros, as acções financiadas ao abrigo do presente instrumento devem ser específicas e complementares das acções financiadas a título do FSE e do Fundo Europeu para os Refugiados . Neste contexto, serão elaboradas disposições específicas de programação conjunta destinadas a assegurar a coerência da resposta da Comunidade em matéria de integração dos nacionais de países terceiros, através do FSE e do presente instrumento.

(13)

Tendo em conta que a gestão do presente instrumento e do FSE é partilhada com os Estados-Membros, convém igualmente adoptar disposições a nível nacional para assegurar a coerência da execução. Para este efeito, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução do presente instrumento devem ser convidadas a instaurar mecanismos de cooperação e de coordenação com as autoridades designadas pelos Estados-Membros para gerir a execução do FSE e do Fundo Europeu para os Refugiados e a assegurar que as acções cobertas pelo presente Fundo sejam específicas e complementares das acções financiadas pelo FSE e pelo Fundo Europeu para os Refugiados .

(14)

O presente instrumento é concebido para se inscrever num quadro coerente, que inclui a presente decisão, a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 e a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 , cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre Estados-Membros no que diz respeito ao encargo financeiro resultante da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União e da implementação de políticas comuns em matéria de asilo e de imigração, desenvolvidas em conformidade com o Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(14 A)

No que se refere ao co-financiamento de acções concretas destinadas a apoiar o processo de integração dos nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, o presente instrumento deve centrar-se principalmente nas acções relacionadas com os nacionais de países terceiros recém-chegados. Neste contexto, poderá referir-se a Directiva 2003/109/CE do Conselho, que fixa como requisito para que os nacionais de países terceiros possam beneficiar do estatuto de residentes de longa duração um período de residência legal de cinco anos.

(14 B)

O presente instrumento deve igualmente apoiar os Estados-Membros reforçando a sua capacidade para definir, aplicar, acompanhar e avaliar, de modo geral, todas as estratégias, políticas e medidas de integração a favor dos nacionais de países terceiros, assim como intensificando o intercâmbio de informações e de boas práticas e a cooperação, dentro de cada Estado-Membro e entre Estados-Membros diferentes, de modo a melhorar a referida capacidade.

(15)

O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear numa programação estratégica plurianual, elaborada por cada Estado-Membro em diálogo com a Comissão.

(16)

Com base nas directrizes estratégicas adoptadas pela Comissão, cada Estado-Membro deve elaborar um documento de programação plurianual que tenha em conta a sua situação e necessidades específicas e que fixe a sua estratégia de desenvolvimento, que deverá constituir um quadro para a preparação da execução das acções a enumerar nos programas anuais.

(17)

Suprimido.

(18)

Suprimido.

(19)

No contexto da gestão partilhada referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n. o1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), é conveniente especificar as condições que permitem que a Comissão exerça as suas competências em matéria de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, bem como clarificar as obrigações de cooperação que cabem aos Estados-Membros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão assegurar-se de que o Fundo é utilizado pelos Estados-Membros no respeito da legalidade e da regularidade e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira na acepção dos artigos 27.o e do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento Financeiro.

(20)

Suprimido

(21)

Convém estabelecer critérios objectivos para a atribuição das verbas aos Estados-Membros. Estes critérios devem ter em conta o número total de nacionais de países terceiros que residem legalmente nos Estados-Membros e o número total das novas admissões de nacionais de países terceiros durante um determinado período de referência.

(22)

Suprimido

(23)

Os Estados-Membros devem adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais e as funções necessárias que os sistemas de todos os programas devem assegurar.

(24)

Suprimido

(25)

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros são os principais responsáveis pela execução e controlo das intervenções.

(26)

Devem ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas, bem como à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer as modalidades segundo as quais os Estados-Membros garantem a criação dos sistemas e o seu adequado funcionamento.

(27)

Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.

(28)

Suprimido

(29)

A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo presente instrumento dependem igualmente da sua avaliação. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como as normas que garantem a fiabilidade da avaliação.

(30)

É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva da sua reanálise intercalar e da apreciação do seu impacto e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos.

(31)

A presente decisão inclui, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17  de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira  (4) , um montante de referência financeira para a totalidade do período de vigência do programa, sem que tal afecte as competências da autoridade orçamental definidos no Tratado .

(31-A)

Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deve fornecer orientações para facilitar que qualquer autoridade, organização não governamental ou outra entidade que recebe subvenções deste fundo dê o devido destaque ao apoio recebido, tendo em conta a prática noutros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais.

(32)

Atendendo a que os objectivos da acção prevista, ou seja, promover a integração dos nacionais de países terceiros nas sociedades de acolhimento dos Estados-Membros no quadro dos Princípios Básicos Comuns, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objectivos.

(33)

As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006  (5), que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. As medidas de execução serão sujeitas ao procedimento de comité de gestão, uma vez que este é o procedimento mais apropriado em determinados casos para aumentar a eficiência.

(33-A)

A fim de assegurar a execução atempada do Fundo, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(34)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(35)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 6 de Setembro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(36)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de Outubro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer  (6).

O Comité das Regiões emitiu parecer  (7),

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, OBJECTIVOS E ACÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.    A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros, a seguir designado por «Fundo», que se inscreve num quadro coerente, que inclui igualmente a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 e a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013, a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, bem como a aplicação do princípio de solidariedade entre os Estados-Membros .

A presente decisão define os objectivos para os quais o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a sua atribuição.

A presente decisão estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras, e os mecanismos de acompanhamento e de controlo com base numa partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros.

2.     A presente decisão aplica-se aos nacionais de países terceiros que se encontram no território de um país terceiro e que respeitam as medidas e/ou condições específicas prévias à partida previstas pelo direito nacional, incluindo as que dizem respeito à capacidade de integração na sociedade do Estado-Membro.

3.     A presente decisão não se aplica aos nacionais de países terceiros que tenham apresentado um pedido de asilo em relação ao qual ainda não foi tomada uma decisão definitiva, que beneficiem do estatuto de refugiado ou do estatuto de protecção subsidiária, ou que preencham as condições para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou sejam elegíveis para protecção subsidiária nos termos da Directiva 2004/83/CE do Conselho de 29 de Abril de 2004.

4.     Por «nacional de um país terceiro» entende-se qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado.

Artigo 2.o

Objectivo geral do Fundo

1.   O Fundo tem por objectivo geral apoiar os esforços dos Estados-Membros para permitir que os nacionais de países terceiros oriundos de contextos económicos, sociais, culturais, religiosos, linguísticos e étnicos diferentes satisfaçam as condições de residência e facilitar a integração destas pessoas nas sociedades europeias.

O Fundo centra-se principalmente nas acções relacionadas com a integração dos nacionais de países terceiros recém-chegados.

2.   Para efeitos da realização do objectivo referido no n.o 1, o Fundo contribuirá para a definição e execução de estratégias nacionais de integração dos nacionais de países terceiros, em todos os aspectos da sociedade, em especial tendo em conta o princípio segundo o qual a integração é um processo dinâmico e recíproco que envolve a acomodação mútua de todos os imigrantes e residentes dos Estados-Membros.

3.   O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão.

Artigo 3.o

Objectivos específicos

O Fundo contribui para a realização dos seguintes objectivos específicos:

a)

Facilitação da elaboração e aplicação de procedimentos de admissão que sejam pertinentes e apoiem o processo de integração dos nacionais de países terceiros ;

b)

Desenvolvimento e aplicação do processo de integração dos nacionais de países terceiros recém-chegados nos Estados-Membros;

c)

Reforço da capacidade dos Estados-Membros para definir, aplicar, acompanhar e avaliar as políticas e medidas de integração dos nacionais de países terceiros ;

d)

Intercâmbio de informações e de boas práticas e cooperação, dentro de cada Estado-Membro e entre Estados-Membros diferentes, no que se refere à definição, aplicação, acompanhamento e avaliação das políticas e medidas de integração dos nacionais de países terceiros.

Artigo 4.o

Acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   No que diz respeito ao objectivo definido na alínea a) do artigo 3.o, o Fundo financia as acções nos Estados-Membros destinadas a:

a)

Facilitar a elaboração e aplicação , pelos Estados-Membros, de procedimentos de admissão , nomeadamente apoiando os processos de consulta com as partes interessadas e o recurso a peritos ou o intercâmbio de informações sobre abordagens orientadas para determinadas nacionalidades ou categorias de nacionais de países terceiros;

b)

Tornar a aplicação dos procedimentos de admissão mais eficaz e acessível aos nacionais de países terceiros, designadamente através do recurso a tecnologias da informação e da comunicação de fácil utilização, de campanhas de informação e de procedimentos de selecção;

c)

Preparar melhor os nacionais de países terceiros para a sua integração na sociedade de acolhimento, através do apoio a medidas prévias à partida que lhes permitam adquirir os conhecimentos e competências necessários para a sua integração , nomeadamente a formação profissional , a organização de sessões de informação, de cursos gerais de orientação cívica e de cursos de línguas no país de origem.

2.   No que diz respeito ao objectivo definido na alínea b) do artigo 3.o, o Fundo financia as acções nos Estados-Membros destinadas a:

a)

Elaborar programas e actividades destinados a familiarizar os nacionais de países terceiros recém-chegados com a sociedade de acolhimento e a permitir que estas pessoas adquiram conhecimentos elementares sobre a língua, a história, as instituições, as características sócio-económicas, a vida cultural e as normas e os valores fundamentais da sociedade de acolhimento;

b)

Desenvolver esses programas e actividades e melhorar a sua qualidade, a nível local e regional, com especial destaque para a orientação cívica;

c)

Tornar esses programas e actividades mais aptos a atingir determinados grupos, designadamente pessoas a cargo de nacionais em fase de procedimento de admissão, crianças, mulheres, idosos, analfabetos ou pessoas com deficiências;

d)

Melhorar a flexibilidade desses programas e actividades, nomeadamente através de cursos a tempo parcial, formações aceleradas, cursos por correspondência ou sistemas de aprendizagem electrónica ou similares que permitam aos nacionais de países terceiros concluir os programas e actividades enquanto trabalhadores ou estudantes;

e)

Elaborar e executar programas ou actividades orientados para os jovens nacionais de países terceiros que se confrontem com desafios sociais e culturais específicos relacionados com questões de identidade.

f)

Elaborar programas ou actividades destinados a incentivar a admissão de nacionais de países terceiros altamente qualificados e qualificados e a apoiar o processo de integração desses nacionais.

3.   No que diz respeito ao objectivo definido nas alíneas c) e d) do artigo 3.o, o Fundo financia as acções nos Estados-Membros e entre Estados-Membros destinadas a:

a)

Melhorar o acesso dos nacionais de países terceiros aos bens e serviços públicos e privados, nomeadamente através de serviços intermediários e de serviços de interpretação e tradução e melhorando as capacidades interculturais do pessoal;

b)

Criar estruturas organizacionais sustentáveis para a integração e a gestão da diversidade, promover a participação duradoura e sustentável na vida cívica e cultural e desenvolver formas de cooperação entre as diferentes partes interessadas que permitam aos funcionários, a vários níveis, informar-se rapidamente das experiências e práticas alheias e, se possível, conjugar recursos;

c)

Desenvolver e implementar a formação intercultural, o reforço da capacidade e gestão da diversidade, a formação de pessoal nos serviços públicos e privados, incluindo nos estabelecimentos de ensino;

d)

Reforçar a capacidade para coordenar, aplicar, acompanhar e avaliar estratégias nacionais de integração dos nacionais de países terceiros em todos os níveis de poder e serviços governamentais;

e)

Contribuir para a avaliação dos procedimentos de admissão ou dos programas e actividades referidos no n.o 2 através do financiamento de sondagens representativas junto dos nacionais de países terceiros que deles beneficiaram e/ou das partes interessadas, tais como empresas, organizações não governamentais e autoridades regionais ou locais.

f)

Introduzir e aplicar mecanismos de recolha e de análise de informações sobre as necessidades das diferentes categorias de nacionais de países terceiros, a nível local ou regional, através do recurso a plataformas para a consulta dos nacionais de países terceiros e o intercâmbio de informações entre as partes interessadas, bem como da realização de sondagens junto das comunidades imigrantes sobre a melhor forma de responder a essas necessidades;

g)

Contribuir para o processo recíproco subjacente às políticas de integração através da criação de plataformas para a consulta de nacionais de países terceiros, o intercâmbio de informações entre partes interessadas e o diálogo intercultural, inter-confessional e inter-religioso entre comunidades e/ou entre comunidades e autoridades policiais e responsáveis pela tomada de decisão;

h)

Elaborar indicadores e marcos de referência para avaliar os progressos em cada país;

i)

Desenvolver instrumentos de acompanhamento e sistemas de avaliação de alta qualidade para as políticas e medidas de integração;

j)

Aumentar a aceitação da migração e das medidas de integração na sociedade de acolhimento, através de campanhas de sensibilização, em especial nos meios de comunicação social.

Artigo 5.o

Acções de interesse para a Comunidade

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 7 % dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu todo («acções comunitárias») em matéria de política de imigração e de integração.

2.   Para serem elegíveis para financiamento, as acções comunitárias devem, nomeadamente:

a)

Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas em matéria de imigração, bem como das boas práticas no domínio da integração;

b)

Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação, a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas e a melhorar a qualidade das políticas de integração;

c)

Apoiar campanhas transnacionais de sensibilização;

d)

Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos das políticas de imigração e de integração , incluindo a utilização das tecnologias mais modernas;

e)

Apoiar projectos-piloto e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária em matéria de imigração e de integração, e de novas formas de legislação comunitária no domínio da imigração;

f)

Apoiar a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns que permitam apreciar a evolução das políticas nos domínios da imigração e da integração .

3.   O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

Artigo 6.o

[Grupos-alvo]

Suprimido

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO

Artigo 7.o

Complementaridade, coerência e conformidade

1.   O Fundo intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.

Em especial, para assegurar a coerência da resposta da Comunidade em matéria de integração dos nacionais de países terceiros, as acções financiadas ao abrigo do presente instrumento devem ser específicas e complementares das acções financiadas a título do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu para os Refugiados .

2.   A Comissão e os Estados-Membros garantem que a assistência do Fundo e dos Estados-Membros é coerente com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade. Esta coerência estará inscrita, em especial, no programa plurianual referido no artigo 18.o.

3.   As operações financiadas pelo Fundo devem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

Artigo 8.o

Programação

1.   Os objectivos do Fundo são executados no quadro de um período de programação plurianual (2007-2013), sujeito a uma reanálise intercalar nos termos do artigo 21.o-A . O sistema de programação plurianual incluirá as prioridades, bem como um processo de gestão, de tomada de decisão, de auditoria e de certificação.

2.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

Artigo 9.o

Intervenção subsidiária e proporcional

1.   A execução dos programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 19.o e 21.o é da competência dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta competência é exercida em conformidade com a presente decisão.

2.   Os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros variam em função da importância da contribuição comunitária no que diz respeito às disposições em matéria de auditoria. A diferenciação aplica-se igualmente às disposições em matéria de avaliação e aos relatórios sobre os programas plurianuais e anuais.

Artigo 10.o

Métodos de execução

1.   O orçamento comunitário afectado ao Fundo é executado em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, com excepção das acções comunitárias referidas no artigo 5.o e da assistência técnica referida no artigo 16.o. Os Estados-Membros e a Comissão garantem a observância do princípio da boa gestão financeira.

2.   No exercício das suas competências de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, a Comissão:

a)

Verifica a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros, em conformidade com os procedimentos descritos no artigo 30.o;

b)

Interrompe ou suspende os pagamentos, na totalidade ou em parte, em conformidade com os artigos 40 .o e 41 .o , em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, e aplica qualquer outra correcção financeira necessária, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 44 .o e 45 .o .

Artigo 11.o

[Adicionalidade]

Suprimido

Artigo 12.o

Parceria

1.   Cada Estado-Membro organiza, em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento de acordo com o Estado-Membro em causa .

Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações e entidades internacionais que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais, incluindo organizações de migrantes ou parceiros sociais.

A parceria inclui, pelo menos, as autoridades de execução designadas pelo Estado-Membro para gerir as intervenções do Fundo Social Europeu e a autoridade responsável do Fundo Europeu para os Refugiados.

2.   A parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.

CAPÍTULO III

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 13.o

Recursos globais

1.     O montante de referência financeira, para a execução de acções financiadas pelo Fundo, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, é de 825 milhões euros.

1-A.    As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela Autoridade Orçamental, no limite do quadro financeiro .

2.   A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 14.o.

Artigo 14.o

Repartição anual dos recursos afectados às acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro recebe, a partir da dotação anual do Fundo, o montante fixo de 500 000 euros.

Este montante é fixado em 500 000euros por ano para os Estados-Membros que aderirão à União Europeia durante o período de 2007 a 2013, em relação à parte restante do período de 2007 a 2013, a contar do ano seguinte ao da sua adesão.

2.   O saldo dos recursos anuais disponíveis é repartido entre os Estados-Membros da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 40 %, proporcionalmente à média do número total de nacionais de países terceiros a residir legalmente nos Estados-Membros durante os três anos anteriores; e

b)

Numa percentagem de 60 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros que obtiveram uma autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro para residir no seu território durante os três anos anteriores.

3.   Contudo, para efeitos do cálculo referido na alínea b) do n.o 2, não são incluídas as seguintes categorias de pessoas:

a)

Os trabalhadores sazonais, tal como definidos na legislação nacional;

b)

Os nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, em conformidade com a Directiva 2004/114/CE do Conselho de 13 de Dezembro de 2004 (8);

c)

Os nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de investigação científica, em conformidade com a Directiva 2005/71/CE do Conselho de 12 de Outubro de 2005 (9) ;

d)

Os nacionais de países terceiros que beneficiaram da renovação de uma autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro ou de uma alteração de estatuto, incluindo os nacionais de países terceiros que obtiveram o estatuto de residentes de longa duração, em conformidade com a Directiva 2003/109/CE do Conselho de 25 de Novembro de 2003 (10).

4.   Os valores de referência são as últimas estatísticas estabelecidas pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros de acordo com a legislação comunitária.

Caso os Estados-Membros não tenham fornecido à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, fornecerão dados provisórios o mais rapidamente possível.

Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais habituais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para o fazer.

Artigo 15.o

Estrutura do financiamento

1.   A contribuição financeira do Fundo assume a forma de subvenções.

2.   As acções que beneficiam de apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem podem beneficiar de um financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral das Comunidades Europeias.

3.   As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às medidas abrangidas pela presente decisão.

4.   A contribuição comunitária para os projectos que beneficiam de apoio, no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros referidas no artigo 4.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma acção específica.

A contribuição pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem prioridades específicas identificadas pelas directrizes estratégicas , tal como definido no artigo 18°.

A contribuição é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

5.     No âmbito da execução da programação nacional tal como consta do Capítulo IV, os Estados-Membros seleccionam os projectos a financiar de acordo com os seguintes critérios mínimos:

a)

Situação e requisitos do Estado-Membro;

b)

Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;

c)

Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;

d)

Grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.

6.    Como regra geral, o apoio financeiro da Comunidade a favor de acções que beneficiem de financiamento do Fundo é concedido por um período máximo de três anos, sob reserva de relatórios periódicos sobre os progressos realizados.

Artigo 16.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite máximo de 500 000 euros da sua dotação anual , o Fundo pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento e apoio técnico e administrativo, bem como as medidas de avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução da presente decisão.

2.   Essas acções incluirão:

a)

Estudos, avaliações, relatórios de peritos e estatísticas, incluindo os de carácter geral, relativos ao funcionamento do Fundo;

b)

Acções de informação destinadas aos Estados-Membros, aos beneficiários finais e ao público em geral, nomeadamente campanhas de sensibilização e uma base de dados comum sobre os projectos financiados no âmbito do Fundo ;

c)

Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para a gestão, o acompanhamento, o controlo e a avaliação;

d)

A concepção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;

e)

A melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;

f)

Medidas de informação e de formação destinadas às autoridades designadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Capítulo V, complementares dos esforços dos Estados-Membros para darem orientações às suas autoridades nos termos do n.o 2 do artigo 31.o.

Artigo 17.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa do Estado-Membro em causa, o Fundo pode financiar, em relação a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa tendo em vista a execução do Fundo.

2.   O montante anual afectado à assistência técnica não pode exceder:

a)

Um montante equivalente a 7 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000 euros para 2007-2010 e

b)

Um montante equivalente a 4 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000euros. para  2011-2013 .

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO

Artigo 18.o

Adopção de directrizes estratégicas

1.   A Comissão adopta directrizes estratégicas que estabelecem o quadro de intervenção do Fundo, tendo em conta os progressos realizados na elaboração e aplicação da legislação comunitária no domínio da imigração e noutros domínios relacionados com a integração de nacionais de países terceiros, bem como a repartição indicativa dos recursos financeiros do Fundo para o período em causa.

2.   Para cada objectivo do Fundo, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade tendo em vista promover os princípios básicos comuns.

3.   A Comissão adopta as directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual o mais tardar até 31 de Maio de 2007 .

4.   As directrizes estratégicas são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o

Artigo 19.o

Preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais

1.   Cada Estado-Membro propõe , com base nas directrizes estratégicas referidas no artigo 18°, um projecto de programa plurianual de que constam os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação actual no Estado-Membro no que respeita à execução de estratégias nacionais de integração, tendo em conta os Princípios Básicos Comuns e, se for caso disso, no que respeita à elaboração e à execução de programas nacionais de admissão e de formação de base;

b)

Uma análise das necessidades do Estado-Membro em causa em matéria de estratégias nacionais de integração e, se for caso disso, de programas de admissão e de formação de base, bem como uma indicação dos objectivos operacionais destinados a dar resposta a estas necessidades durante o período abrangido pelo programa plurianual;

c)

A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e as prioridades a atribuir à sua realização, bem como uma descrição das acções previstas para executar tais prioridades;

d)

Uma indicação da compatibilidade desta estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;

e)

Uma informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos são quantificados utilizando um número limitado de indicadores, […] tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir avaliar os progressos alcançados em relação à situação de base inicial e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;

f)

Uma descrição da abordagem escolhida para a implementação do princípio de parceria estabelecido no artigo 12.o;

g)

Um projecto de plano de financiamento que especifica, relativamente a cada prioridade e a cada ano, a contribuição financeira do Fundo prevista, bem como o montante global do co-financiamento público ou privado;

h)

As regras de execução do programa plurianual, de que constam :

a designação pelo Estado-Membro de todas as entidades previstas no artigo 24.o;

uma descrição dos sistemas de execução, de acompanhamento, de controlo e de avaliação, incluindo uma descrição das medidas tomadas para garantir que as acções sejam complementares das financiadas pelo Fundo Social Europeu;

uma definição dos procedimentos aplicáveis à mobilização e circulação dos fluxos financeiros para garantir a sua transparência;

as disposições previstas para garantir a publicidade do programa plurianual.

2 .   Os Estados-Membros apresentam o seu projecto de programa plurianual no prazo máximo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes estratégicas para o período em causa.

3.     Para aprovar o projecto de programa plurianual , a Comissão analisará :

a)

A sua coerência com os objectivos do Fundo e com as directrizes estratégicas definidas no artigo 18.o;

b)

A relevância das acções previstas no projecto à luz da estratégia proposta ;

c)

A conformidade com as disposições estabelecidas na presente decisão das regras de gestão e controlo estabelecidas pelo Estado-Membro para efeitos da execução das intervenções do Fundo;

d)

A sua conformidade com o direito comunitário, em especial com as disposições comunitárias destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação e relativas aos controlos na fronteira externa, ao asilo e à imigração.

4.     Sempre que a Comissão considere que o projecto de programa plurianual não é coerente com as directrizes estratégicas ou não é conforme com as disposições da presente decisão relativas aos sistemas de gestão e controlo ou com o direito comunitário, convida o Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o programa proposto em conformidade.

5.    A Comissão aprova cada programa plurianual no prazo de três meses a contar da sua apresentação formal, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

Artigo 20.o

Revisão do programa plurianual

1.   Por iniciativa do Estado-Membro em causa ou da Comissão, o programa plurianual é reanalisado e, se necessário, revisto em relação à parte restante do período de programação, a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias. O programa plurianual pode ser reanalisado à luz de avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução.

2.   A Comissão adopta uma decisão que aprova a revisão do programa plurianual o mais rapidamente possível após ter recebido um pedido formal do Estado-Membro em causa. A revisão do programa plurianual é realizada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

Artigo 21.o

Programas anuais

1.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros, o mais tardar até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, em aplicação das regras de cálculo definidas no artigo 14.o.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, o mais tardar até 1 de Novembro de cada ano, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, e que inclui os seguintes elementos :

a)

As regras gerais aplicáveis à selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual;

b)

Uma descrição das tarefas a apoiar no âmbito do programa anual ;

c)

A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 17.o para a execução do programa anual.

4.   Quando examinar o projecto de programa anual de um Estado-Membro, a Comissão terá em conta o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental.

No prazo de um mês a contar da apresentação formal desse projecto, a Comissão comunica ao Estado-Membro se pode ou não aprová-lo. Se o projecto de programa anual não for coerente com o programa plurianual, a Comissão convida o Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o programa proposto em conformidade.

A Comissão adopta a decisão de financiamento que aprova o programa anual o mais tardar até 1 de Março do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado-Membro, bem como o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 21.o-A

Reanálise intercalar do programa plurianual

1.     A Comissão reanalisa as directrizes estratégicas e, se necessário, adopta o mais tardar até 31 de Março de 2010, novas directrizes estratégicas para o período de 2011 a 2013.

2.     Se forem adoptadas novas directrizes estratégicas, cada Estado-Membro reanalisará o seu programa plurianual e, se necessário, revê-lo-á.

3.     As regras constantes do artigo 19.o, relativas à preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais são aplicáveis, mutatis mutandis, à preparação e aprovação dos programas plurianuais revistos.

4.     As directrizes estratégicas revistas são aprovadas pelo procedimento a que refere o n.o 2 do artigo 51°.

CAPÍTULO V

SISTEMAS DE GESTÃO E CONTROLO

Artigo 22.o

Execução

A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e aprova todas as disposições necessárias para o efeito.

Artigo 23.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Os sistemas de gestão e controlo dos programas plurianuais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:

a)

A definição das funções dos organismos intervenientes no controlo e na gestão e a atribuição de funções no interior de cada organismo;

b)

O respeito do princípio da separação de funções entre e no interior desses organismos ;

c)

Recursos adequados para permitir a cada organismo ou serviço exercer as funções que lhe foram confiadas durante o período de execução das acções financiadas pelo Fundo;

d)

Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito dos programas plurianuais ;

e)

sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

f)

um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delega a execução das tarefas noutro organismo ;

g)

[…]Manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;

h)

[…]Disposições para a verificação do funcionamento do sistema;

i)

Sistemas e procedimentos que assegurem uma pista de auditoria adequada ;

j)

[…]Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

Artigo 24.o

Designação das autoridades

1.   Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais , o Estado-Membro designa:

a)

Uma autoridade responsável: um órgão funcional do Estado-Membro, uma autoridade pública ou um organismo público nacional designado pelo Estado-Membro, ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público , que terá a seu cargo a gestão dos programas plurianuais e anuais financiados pelo Fundo e será o único interlocutor da Comissão;

b)

Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, ou uma pessoa agindo nessa qualidade , designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas e os pedidos de pagamento antes do seu envio à Comissão;

c)

Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da […] autoridade responsável e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

d)

Se necessário, uma autoridade delegada.

2.   O Estado-Membro estabelecerá as regras que regem as suas relações com as autoridades referidas no n.o 1 , bem como as suas relações com a Comissão.

3.   Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 23.o, algumas ou todas as autoridades referidas no n.o 1 podem fazer parte do mesmo organismo .

4.   A Comissão aprova as regras de execução dos artigos 25.o a 29.o pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

Artigo 25.o

Autoridade responsável

1.    A autoridade responsável deve preencher as seguintes condições mínimas:

a)

Ter personalidade jurídica, excepto se for um órgão funcional do Estado-Membro;

b)

Dispor de infra-estruturas que permitam comunicações fáceis com um amplo leque de utilizadores e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros e da Comissão;

c)

Trabalhar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar os conflitos de interesses;

d)

Ser capaz de aplicar as regras de gestão de fundos fixadas a nível comunitário;

e)

Ter capacidade financeira e de gestão proporcionais ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir;

f)

Dispor de pessoal que reúna as qualificações profissionais e competências linguísticas adaptadas a um trabalho administrativo num ambiente internacional.

2.    O Estado-Membro assegura um financiamento adequado da autoridade responsável por forma a que esta possa continuar a desempenhar convenientemente e sem interrupções as suas funções durante o período de 2007 a 2013.

2 A.     A Comissão pode assistir os Estados-Membros na formação de pessoal, nomeadamente no que respeita à correcta aplicação do Capítulo V-IX da presente decisão.

Artigo 26.o

Funções da autoridade responsável

1.   A autoridade responsável tem a seu cargo a gestão e execução do programa plurianual de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

Cabe-lhe especificamente:

a)

Consultar os parceiros nos termos do artigo 12 .o ;

b)

Apresentar à Comissão as propostas de programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 19.o e 21.o;

c)

Instaurar mecanismos de cooperação com as autoridades de gestão designadas pelo Estado-Membro para efeitos da execução das acções cobertas pelo Fundo Social Europeu e pelo Fundo Europeu para os Refugiados ;

d)

Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas, se for caso disso ;

e)

Organizar os procedimentos de selecção e de atribuição do co-financiamento das acções ao abrigo do Fundo, em conformidade com os princípios estabelecidos no n.o 5 do artigo 15 .o ;

f)

Receber os pagamentos efectuados pela Comissão e efectuar os pagamentos aos beneficiários finais;

g)

Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;

h)

Verificar o fornecimento de produtos e serviços co-financiados e assegurar que as despesas declaradas para as acções tenham sido realmente efectuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;

i)

Assegurar que existe um sistema informatizado de registo e de conservação da contabilidade de cada acção abrangida por programas anuais e que é efectuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;

j)

Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das acções co-financiadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções relacionadas com a acção, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais ;

k)

Assegurar que as avaliações dos programas plurianuais referidas no artigo 48.o sejam realizadas dentro dos prazos fixados na presente decisão e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro;

l)

Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados em conformidade com o disposto no artigo 42.o;

m)

Assegurar que a autoridade de auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias descritas no n.o 1 do artigo 29.o, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projectos co-financiados pelo Fundo;

n)

Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação;

o)

Elaborar e apresentar à Comissão relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela autoridade de certificação e pedidos de pagamentos ou, se for caso disso, a declaração de reembolso ;

p)

Levar a cabo actividades de informação e de aconselhamento, bem como actividades de divulgação dos resultados das acções financiadas;

q)

Cooperar com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros.

r)

Verificar a aplicação pelos beneficiários finais das directrizes referidas no n.o 6 do artigo 32.o.

2.   As actividades da autoridade responsável ligadas à gestão dos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17.o.

Artigo 27.o

Delegação de funções pela autoridade responsável

1.   Se delegar todas ou algumas das suas funções numa autoridade delegada, a autoridade responsável definirá com precisão o âmbito das funções delegadas e estabelecerá procedimentos de execução pormenorizados dessas funções, que satisfarão as condições previstas no artigo 25.o.

2.   Estes procedimentos preverão a comunicação regular de informações à autoridade responsável sobre o desempenho efectivo das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.

Artigo 28.o

Autoridade de certificação

1.   Cabe à autoridade de certificação:

a)

Certificar que:

a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis,

as despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de acções seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

b)

Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;

c)

Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

d)

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

e)

Assegurar a cobrança dos financiamentos comunitários que, na sequência da detecção de irregularidades, tenham sido considerados indevidamente pagos, acompanhada de juros sempre que tal for adequado, bem como conservar a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsar ao orçamento geral das Comunidades Europeias os montantes cobrados, se possível mediante dedução a nível da declaração de despesas seguinte.

2.   As actividades da autoridade de certificação ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17.o, sob reserva do respeito das prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 24.o.

Artigo 29.o

Autoridade de auditoria

1.   Cabe à autoridade de auditoria:

a)

Garantir que são realizadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

b)

Assegurar que são realizadas auditorias das acções com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras representarão pelo menos 10 % das despesas totais elegíveis para cada programa anual;

c)

Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses após a aprovação do programa plurianual, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), garantindo que os beneficiários principais de um co-financiamento do Fundo sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.

2.   Se a autoridade de auditoria designada ao abrigo da presente decisão for igualmente a autoridade de auditoria designada ao abrigo das decisões …, … e … (11), ou se forem aplicáveis sistemas comuns a dois ou mais destes Fundos, poderá ser apresentada, a título da alínea c) do n.o 1, uma estratégia de auditoria única combinada.

3.    Para cada programa anual , a autoridade de auditoria redige um projecto de relatório que deve incluir:

a)

Um relatório de auditoria anual que exponha os resultados das auditorias realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria relativa ao programa anual e que indique as eventuais deficiências detectadas nos sistemas de gestão e controlo do programa;

b)

Um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a responsabilidade da autoridade de auditoria , que indique se o funcionamento do sistema de gestão e controlo oferece garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e de que as transacções subjacentes são legais e regulares ;

c)

Uma declaração que avalie a validade do pedido de pagamento do saldo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas em causa .

4.   A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria tem em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

5.   As auditorias ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 24.o.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADES E CONTROLOS

Artigo 30.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas plurianuais e anuais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria, bem como quaisquer outros organismos interessados recebam orientações adequadas para o estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo referidos nos artigos 23.o a 29.o, a fim de garantir uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.

3.   Os Estados-Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades e comunicam-nas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário final não possam ser cobrados, o Estado-Membro será responsável pelo reembolso ao orçamento geral das Comunidades Europeias dos montantes perdidos, se se provar que o prejuízo sofrido resultou de irregularidades ou negligência da sua parte .

4.   Os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo controlo financeiro das acções e garantem que os sistemas de gestão e de auditoria são implementados de modo a assegurar uma utilização correcta e eficaz dos fundos comunitários. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas.

5.    As regras de execução dos n.os 1 a 4 são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

Artigo 31.o

Sistemas de gestão e controlo

1.   Antes da aprovação pela Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o , do programa plurianual, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram estabelecidos em conformidade com os artigos 23.o a 29.o. Cabe aos Estados-Membros garantir o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, juntamente com o projecto de programa plurianual, uma descrição da organização e dos procedimentos das autoridades responsáveis, das autoridades delegadas e das autoridades de certificação, bem como dos sistemas de auditoria interna dessas autoridades e organismos, da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade.

3.    A Comissão analisa a aplicação desta disposição no âmbito da preparação do relatório para o período de 2007 a 2013 previsto no n.o 3 do artigo 49.o.

Artigo 32.o

Responsabilidades da Comissão

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 31.o, a Comissão certifica-se de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com os artigos 23.o a 29.o e, com base nos relatórios de auditoria anuais e nas suas próprias auditorias, de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de programação .

2.   Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar auditorias no local, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, que podem incidir nas acções previstas nos programas anuais, mediante um pré-aviso mínimo de trê s dias úteis. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que efectuem controlos no local para verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

4.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que as acções financiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e seguimento adequados.

5.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

6.     A Comissão estabeleça directrizes para assegurar a visibilidade do financiamento concedido nos termos da presente decisão.

Artigo 33.o

Cooperação com os organismos de controlo dos Estados-Membros

1.   A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos de controlo e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar o melhor possível os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações desnecessárias de esforços.

A Comissão transmite as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada a título do artigo 29.o no prazo máximo de três meses.

2.   A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica os programas anuais que considera satisfatórios com base nos conhecimentos existentes dos sistemas de gestão e controlo.

No que se refere a esses programas, a Comissão pode concluir que se pode basear essencialmente nas provas da auditoria fornecidas pelos Estados-Membros e que só procederá às suas próprias auditorias no local se houver indícios de deficiências nos sistemas .

CAPÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 34.o

Elegibilidade — Declarações de despesas

1.   Todas as declarações de despesas incluem o montante das despesas efectuadas pelos beneficiários finais aquando da execução das acções e a contribuição pública ou privada correspondente.

2.   As despesas correspondem a pagamentos executados pelos beneficiários e são justificadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente.

3.   Só podem beneficiar de financiamento pelo Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual prevista no n.o 4 do artigo 21.o. As acções co-financiadas não devem ter sido concluídas antes da data de início de elegibilidade.

Em derrogação, o período de elegibilidades das despesas será de três anos para as despesas de execução das acções apoiadas ao abrigo dos programas de 2007.

4 .   As regras relativas à elegibilidade das despesas no quadro das acções co-financiadas pelo Fundo nos Estados-Membros, referidas no artigo 4.o, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

Artigo 35.o

Pagamento integral aos beneficiários

Os Estados-Membros certificam-se de que a autoridade responsável garante que os beneficiários finais recebem o montante total da contribuição pública o mais rapidamente possível. Não será aplicada nenhuma dedução ou retenção, nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários finais, desde que estes satisfaçam todos os requisitos relativos à elegibilidade das acções e das despesas .

Artigo 36.o

Utilização do euro

1 .    Os montantes que constam dos projectos de programas plurianuais e anuais dos Estados-Membros referidos respectivamente nos artigos 19.o e 21.o, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento referidos na alínea o) do n.o 1 do artigo 26.o e das despesas mencionadas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual referido no n.o 4 do artigo 38.o e no relatório final sobre a execução do programa anual referido no artigo 50.o são expressos em euros.

2.     Os montantes constantes das decisões de financiamento da Comissão que aprovam os programas anuais dos Estados-Membros referidas no n.o 4 do artigo 21.o e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.

3.     Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como sua moeda na data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas foram registadas nas contas da autoridade responsável pelo programa em questão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

4.     Quando um Estado-Membro adoptar o euro como sua moeda, o processo de conversão descrito no número anterior continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.

Artigo 37.o

Autorizações

As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de financiamento que aprova o programa anual referida no n.o 4 do artigo 21.o.

Artigo 38.o

Pagamentos — Pré-financiamento

1.   Os pagamentos pela Comissão da contribuição dos Fundos são efectuados em conformidade com as autorizações orçamentais.

2.   Os pagamentos são efectuados sob a forma de pré-financiamento e de pagamento do saldo. São pagos à autoridade responsável designada pelo Estado-Membro.

3.   No prazo de sessenta dias a contar da adopção da decisão de financiamento da Comissão que aprova o programa anual , é pago ao Estado-Membro um pré-financiamento que representa 50 % do montante atribuído nessa decisão.

4.   É pago um segundo pré-financiamento, o mais tardar três meses após a aprovação pela Comissão, no prazo de dois meses a contar da apresentação formal , de um relatório intercalar sobre a execução do programa anual e de uma declaração de despesas certificada, elaborada em conformidade com a alínea  a) do n.o 1 do artigo 28 .o e com o artigo 34.o e que comprova um nível de despesas correspondente a, pelo menos, 60 % do montante do pagamento inicial. O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50 % do montante total atribuído na decisão que aprova o programa anual e, em qualquer caso, quando um Estado-Membro tenha atribuído a nível nacional um montante diminuído do montante indicado na decisão que aprova o programa anual , o saldo entre o montante dos fundos comunitários efectivamente atribuídos pelo Estado-Membro em benefício de projectos seleccionados no quadro do programa anual e o montante do primeiro pré-financiamento pago.

5.   Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos do pré-financiamento são afectados ao programa em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de contribuição pública nacional e são declarados à Comissão aquando da declaração de despesas final do programa em causa .

6.   Os montantes pagos a título de pré-financiamento são objecto de um apuramento de contas aquando do encerramento do programa anual.

Artigo 39.o

Pagamento do saldo

1.   A Comissão só efectuará o pagamento do saldo se tiver recebido, no prazo máximo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de financiamento que aprova o programa anual , os documentos seguintes:

a)

Uma declaração de despesas certificada devidamente elaborada em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 28.o e com o artigo 34.o e um pedido de pagamento do saldo ou uma declaração de reembolso .

b)

O relatório final sobre a execução do programa anual previsto no artigo 50.o;

c)

O relatório de auditoria anual, o parecer e a declaração previstos no n.o 3 do artigo 29.o.

O pagamento do saldo está sujeito à aceitação do relatório final sobre a execução do programa anual e da declaração que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo.

2.   Se a autoridade responsável não fornecer os documentos exigidos no n.o 1 na data fixada e num formato aceitável, a Comissão procederá à anulação das partes da autorização orçamental do programa anual correspondente que não tiverem sido utilizadas para pagamento do pré-financiamento.

3.   O procedimento de anulação automática referido no n.o 2 será suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver a decorrer a nível do Estado-Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos no momento da apresentação dos documentos referidos no n.o 1. O Estado-Membro fornecerá informações pormenorizadas sobre esses projectos no relatório final parcial que apresentar, e enviará semestralmente relatórios sobre os progressos realizados a nível desses projectos. No prazo de três meses a contar da conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado-Membro apresentará os documentos referidos no n.o 1 em relação aos projectos em causa.

4.   O prazo de nove meses previsto no n.o 1 será interrompido se a Comissão adoptar uma decisão de suspensão dos pagamentos do co-financiamento relativo ao programa anual correspondente, em conformidade com o disposto no artigo 41.o . O prazo começa a correr novamente a partir da data da notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão referida no n.o 3 do artigo 41.o.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, e, no prazo de seis meses após a recepção dos documentos referidos no n.o 1, a Comissão informa o Estado-Membro sobre o montante das despesas por ela reconhecidas como imputáveis ao Fundo, bem como sobre qualquer correcção financeira resultante da diferença entre as despesas declaradas e as despesas reconhecidas. O Estado-Membro dispõe de três meses para apresentar as suas observações.

6.   No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado-Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas aos Estados-Membros.

7.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da aceitação dos documentos referidos no n.o 1. O saldo da autorização orçamental é anulado seis meses após o pagamento.

Artigo 40.o

Interrupção

1.   O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, interrompe o prazo de pagamento por um período máximo de seis meses se:

a)

Existirem, num relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, provas que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo;

b)

Tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração de despesas certificada estarem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida.

2.    O Estado-Membro e a autoridade de certificação são imediatamente informados dos motivos da interrupção. A interrupção termina logo que as medidas necessárias tenham sido tomadas pelo Estado-Membro.

Artigo 41.o

Suspensão

1.   A Comissão pode suspender o pagamento da totalidade ou de uma parte do pré-financiamento e do saldo sempre que:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresente uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos, relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estejam ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

c)

Um Estado-Membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30.o e 31.o.

2.   A Comissão pode decidir suspender o pagamento do pré-financiamento e do saldo após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de três meses.

3.   A Comissão porá termo à suspensão do pagamento do pré-financiamento e do saldo quando considerar que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias que permitem anular a suspensão.

4.   Se o Estado-Membro não tomar as medidas requeridas, a Comissão pode adoptar uma decisão no sentido de […] cancelar a totalidade ou parte da contribuição comunitária para o programa anual, em conformidade com o artigo 45.o.

Artigo 42.o

Conservação dos documentos

Sem prejuízo das regras em matéria de ajudas estatais estabelecidas no artigo 87.o do Tratado , a autoridade responsável garante que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas aos programas em questão, durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas, tal como definido no n.o 1 do artigo 39 .o .

Esse período é interrompido quer em caso de processos judiciais, quer mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites.

CAPÍTULO VIII

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 43.o

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

1.    A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo dos programas e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar , ao Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito das acções ou dos programas anuais. As correcções efectuadas pelos Estados-Membros consistem na recuperação total ou parcial da contribuição comunitária. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros daí resultantes para o Fundo.

3.   Os Estados-Membros incluirão no relatório final sobre a execução do programa anual a que se refere o artigo 50.o , uma lista dos procedimentos de cancelamento iniciados em relação ao programa anual em causa.

As correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária e dão origem, em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro em causa, ao pagamento de juros de mora à taxa prevista no n.o 2 do artigo 46.o.

4.   Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro alargará o alcance dos seus inquéritos de forma a cobrir todas as operações susceptíveis de serem afectadas.

Artigo 44.o

Auditoria e correcções financeiras efectuadas pela Comissão

1.   Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das operações financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo, com um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local, a fim de verificar a regularidade de uma ou mais transacções. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

2.   Se, depois de ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.o, suspende o pagamento do pré-financiamento ou do saldo, em conformidade com o artigo 41.o.

Artigo 45.o

Critérios aplicáveis às correcções

1.    A Comissão pode efectuar correcções financeiras mediante o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária para um programa anual, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias , concluir que:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição comunitária já paga ao programa;

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c)

O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 30.o, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.

A Comissão adopta a sua decisão depois de ter tomado em consideração as eventuais observações do Estado-Membro.

2.   A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade para determinar se se deve aplicar uma correcção forfetária ou extrapolada. Sempre que o caso de irregularidade diga respeito a uma declaração de despesas em relação à qual tenha previamente sido fornecida uma garantia positiva no âmbito de um relatório anual, em conformidade com a alínea b) do n.o 3 do artigo 29.o, haverá presunção de problema sistémico resultante na aplicação de uma correcção forfetária ou extrapolada, excepto se o Estado-Membro puder apresentar provas para refutar essa presunção no prazo três meses.

3.   Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a importância da irregularidade, bem como a extensão e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa anual em causa.

4.   Sempre que basear a sua posição em factos apurados por outros auditores que não os dos seus próprios serviços, a Comissão tirará as suas próprias conclusões quanto às consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 31.o, bem como os relatórios sobre as irregularidades notificadas e as eventuais respostas do Estado-Membro.

Artigo 46.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao orçamento geral das Comunidades Europeias será reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (12). A data de vencimento será o último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

2.   Qualquer atraso a nível do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros serão calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 47.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação pela Comissão de uma correcção financeira não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no artigo 45.o.

CAPÍTULO IX

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS

Artigo 48.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados-Membros.

2.   O Fundo é objecto de uma avaliação regular, realizada pela Comissão em parceria com os Estados-Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções executadas relativamente ao objectivo geral referido no artigo 2.o no âmbito da preparação do relatório previsto no n.o 3 do artigo 49.o .

3.   A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

Artigo 49.o

Obrigações em matéria de apresentação de relatórios

1.   A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projectos.

Para este efeito, os acordos e contratos que concluir com as organizações encarregadas da execução das acções incluirão cláusulas que preverão a obrigação de apresentar regularmente relatórios pormenorizados sobre os progressos da execução das acções e da realização dos objectivos fixados, que constituirão a base dos relatórios intercalar e final sobre a execução do programa anual referido no n.o 4 do artigo 38.o .

2.    Os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a)

Até 30 de Junho de 2010, um relatório de avaliação sobre a execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

b)

Até 30 de Junho de 2012 (para o período de 2007 a 2010) e até 30 de Junho de 2015 (para o período de 2011 a 2013), respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo.

3.    A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões:

a)

Até 30 de Junho de 2009, um relatório e uma revisão da aplicação dos critérios enunciados no artigo 14.o para a repartição anual dos recursos entre os Estados-Membros, acompanhado, se for considerado necessário, de propostas de alteração;.

b)

Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo, acompanhado de uma proposta sobre o futuro desenvolvimento do Fundo;

c)

Até 31 de Dezembro de 2012 (para o período de 2007 a 2010) e até 31 de Dezembro de 2015 (para o período de 2011 a 2013), respectivamente, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 50.o

Relatório final sobre a execução do programa anual

1.   A fim de poder dar uma imagem clara da execução do programa, o relatório incluirá os seguintes elementos:

a)

A execução financeira e operacional do programa anual;

b)

Os progressos realizados no que respeita à execução do programa plurianual e suas prioridades em relação aos objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível, uma quantificação dos indicadores;

c)

As medidas tomadas pela autoridade responsável tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

as medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados,

uma síntese dos problemas significativos registados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas,

a utilização da assistência técnica.

d)

As medidas tomadas para assegurar a informação e a publicidade dos programas anuais e plurianuais.

2.   O relatório será considerado admissível se incluir todas as informações enumeradas no n.o 1. A Comissão deverá chegar a uma decisão sobre o conteúdo do relatório apresentado pela autoridade responsável no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações referidas no n.o 1, devendo essa decisão ser comunicada aos Estados-Membros . Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 50.o-A

Preparação do programa plurianual

1.     Em derrogação do disposto no artigo 19.o, os Estados-Membros:

a)

Logo que possível após a entrada em vigor da presente decisão e o mais tardar até 1 de Março de 2007, designam a autoridade responsável nacional a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 25.o, bem como, se for caso disso, a autoridade delegada;

b)

O mais tardar até 1 de Maio de 2007, apresentam a descrição dos sistemas de gestão e controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 32.o.

2.     Até 31 de Maio de 2007, a Comissão apresenta aos Estados-Membros:

a)

Uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o exercício financeiro de 2007;

b)

Estimativas dos montantes que lhes serão afectados para os exercícios financeiros de 2008 a 2013, com base numa extrapolação do cálculo da estimativa relativa ao exercício de 2007, tendo em conta as dotações anuais propostas para os exercícios de 2007 a 2013, enunciadas nas Perspectivas Financeiras.

Artigo 50.o-B

Preparação do programa anual de 2007

1.     Em derrogação do disposto no artigo 21.o, é aplicável o seguinte calendário de execução para o exercício financeiro de 2007:

a)

Até 31 de Maio de 2007, a Comissão apresenta aos Estados-Membros uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o exercício financeiro de 2007;

b)

Até 1 de Setembro de 2007, os Estados-Membros apresentam à Comissão o projecto de programa anual.

2.     As despesas efectivamente pagas entre 1 de Janeiro de 2007 e a data de adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual do Estado-Membro em causa podem ser elegíveis para apoio do Fundo.

3.     A fim de permitir a adopção em 2008 das decisões de financiamento que aprovam o programa anual de 2007, a Comissão estabelecerá as dotações orçamentais para 2007 com base na estimativa do montante a atribuir aos Estados-Membros em aplicação das regras de cálculo definidas no artigo 14.o.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 51.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», estabelecido pela Decisão que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» …/ … (13) (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 52.o

Reexame

Com base numa proposta da Comissão, o Conselho reexamina a presente decisão o mais tardar até 30 de Junho de 2013.

Artigo 53.o

Entrada em vigor

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 54.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.


(1)  JO C ...

(2)  JO C ...

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(6)  JO C …

(7)  JO C …

(8)  JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

(9)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.

(10)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(11)  Serão inseridas referências às decisões que criam o Fundo Europeu para os Refugiados, o Fundo para as Fronteiras Externas e o Fundo de Regresso.

(12)  JO L 248 de 16.9.2002.

(13)  Serão inseridas referências às decisões que criam o Fundo Europeu para os Refugiados, o Fundo para as Fronteiras Externas e o Fundo de Regresso.

P6_TA(2006)0584

Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo (2007-2013) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo» para o período de 2007 a 2013 — Programa geral «Segurança e protecção das liberdades» (COM(2005)0124 — C6-0241/2005 — 2005/0034(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0124) (1),

Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0241/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0390/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que o montante indicativo de referência financeira indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 3 A do novo quadro financeiro plurianual e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual em conformidade com as disposições do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2);

3.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)

A prevenção , preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo são aspectos essenciais do objectivo que consiste em manter e desenvolver a União enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça, como previsto no quarto travessão do artigo 2.o do Tratado da União Europeia.

(1)

A prevenção dos riscos ligados à segurança, em especial do terrorismo, e a gestão das suas consequências são aspectos essenciais do objectivo que consiste em manter e desenvolver a União enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça, como previsto no quarto travessão do artigo 2.o do Tratado da União Europeia.

(2)

A Comunidade deve tomar todas as medidas necessárias para impedir os terroristas de atacarem os valores da democracia, o Estado de direito, a sociedade aberta e a liberdade dos nossos cidadãos e das nossas sociedades , bem como para limitar as consequências de eventuais atentados , na medida do possível.

(2)

A Comunidade deve tomar todas as medidas necessárias para impedir que as catástrofes naturais ou causadas pela actividade humana (incluindo o terrorismo) atentem, no caso das primeiras , contra o bem-estar, a liberdade e a segurança dos cidadãos e das sociedades, e, no caso dos actos terroristas, de atacarem os próprios valores da democracia, o Estado de direito, a sociedade aberta e a liberdade dos nossos cidadãos e das nossas sociedades, bem como para, simultaneamente, limitar as consequências de eventuais catástrofes , na medida do possível.

(6)

O mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil, estabelecido pela Decisão 2001/792 (CE, Euratom) do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, visa dar uma resposta imediata a todas as situações de emergência grave, mas não foi especificamente concebido para prevenir os atentados terroristas, preparar-se para os mesmos e gerir as suas consequências.

Suprimido

(7)

Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, os esforços específicos envidados no domínio da prevenção , da preparação e da gestão das consequências em matéria de terrorismo devem ser racionalizados e financiados por um único programa.

(7)

Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, os esforços específicos envidados no domínio da prevenção dos riscos ligados à segurança, em especial do terrorismo, e da gestão das suas consequências devem ser racionalizados e financiados por um único programa.

(8)

Com vista a assegurar a segurança jurídica e a coerência e garantir a complementaridade com outros programas de financiamento, convém definir as expressões «medidas de prevenção e de preparação », «gestão das crises e das consequências» e «infra-estruturas críticas».

(8)

Com vista a assegurar a segurança jurídica e a coerência e garantir a complementaridade com outros programas de financiamento, convém definir as expressões «medidas de prevenção», «gestão das consequências' e 'infra-estruturas críticas».

(9)

Para alcançar uma abordagem integrada e coordenada da UE, são essenciais acções da Comissão , juntamente com projectos transnacionais quando adequado . Além disso, é útil e apropriado apoiar projectos nos Estados-Membros, desde que estes possam contribuir com experiências e conhecimentos úteis para futuras acções a nível da Comunidade, nomeadamente no que diz respeito aos controlos e à avaliação dos riscos e das ameaças.

(9)

Para uma abordagem integrada e coordenada das respostas ao nível da UE, são essenciais acções da Comissão e projectos transnacionais a fim de proceder sem demora a uma identificação e avaliação das ameaças que pesam sobre as pessoas e as infra-estruturas críticas europeias e implantar um sistema de alerta rápido entre a Comissão e os Estados-Membros . Além disso, é útil e apropriado apoiar projectos nos Estados-Membros, desde que estes possam contribuir com experiências e conhecimentos úteis que sejam aplicáveis em futuras acções a nível da Comunidade, nomeadamente no que diz respeito aos controlos e à avaliação dos riscos e das ameaças.

(10)

Convém igualmente permitir aos países terceiros e às organizações internacionais participarem em projectos transnacionais.

(10)

Atendendo a que o terrorismo ignora as fronteiras, convém igualmente permitir aos países terceiros e às organizações internacionais participarem em projectos transnacionais.

(11)

É necessário assegurar a complementaridade do presente programa com outros programas da Comunidade e da União, tais como o Fundo de Solidariedade para a UE e o instrumento de solidariedade e de reacção rápida em situações de emergência grave, o mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil em situações de emergência grave, o programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico e os Fundos Estruturais.

(11)

É necessário assegurar a complementaridade do presente programa com outros programas da Comunidade e da União, tais como o Fundo de Solidariedade para a UE e o instrumento de solidariedade e de reacção rápida em situações de emergência grave, o mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil em situações de emergência grave, o programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico e os Fundos Estruturais. Devem também ser expressamente autorizados os financiamentos conjuntos com os programas da Comissão que permitem a realização de estudos pontuais relacionados com a segurança das pessoas e das infra-estruturas críticas, nomeadamente nos domínios dos transportes e da energia, com o objectivo de reagrupar no futuro o conjunto dos meios de financiamento num único instrumento ao serviço de uma estratégia global de segurança claramente estabelecida.

(12)

Uma vez que os objectivos do presente programa não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da iniciativa, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(12)

Uma vez que os objectivos do presente programa não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da iniciativa, carecer de intervenção ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(16)

Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, as medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 3.o da referida decisão. O recurso a este procedimento justifica-se pelo facto de o programa não ter incidência significativa no orçamento comunitário.

(16)

Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, as medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da referida decisão.

É criado, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o programa específico «Prevenção , preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo », a seguir designado «o programa», no âmbito do programa geral «Segurança e protecção das liberdades», a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

É criado, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o programa específico «Prevenção dos riscos ligados à segurança, em especial do terrorismo, e gestão das suas consequências», a seguir designado «o programa», no âmbito do programa geral «Segurança e protecção das liberdades», a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

a)

«prevenção e preparação », as medidas destinadas a prevenir e/ou reduzir os riscos de um atentado terrorista e/ou as suas consequências , nomeadamente através de avaliações dos riscos e das ameaças, de inspecções e da elaboração de normas comuns em matéria de tecnologia e metodologia;

a)

«prevenção», as medidas destinadas a prevenir e/ou reduzir os riscos de atentados terroristas e outros riscos ligados à segurança e a identificar as ameaças que pesam sobre as pessoas e as infra-estruturas críticas , nomeadamente através de avaliações dos riscos e das ameaças, de inspecções e da elaboração de normas comuns em matéria de tecnologia e metodologia;

b)

«gestão das consequências», as medidas destinadas a limitar as consequências a médio prazo dos atentados terroristas, necessárias para proteger a União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça;

b)

«gestão das consequências», a coordenação das medidas , limitadas às acções elegíveis nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, a fim de reagir aos incidentes ligados à segurança, em especial ao terrorismo, e limitar as suas consequências, medidas essas necessárias para proteger a União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça , nomeadamente através da criação de um sistema de alerta rápido centralizado e de uma coordenação eficaz a nível comunitário das respostas a dar em tais casos.

c)

«infra-estruturas críticas», os recursos materiais, serviços, meios de comunicação, redes e/ou activos cuja perturbação ou destruição teria consequências graves para a saúde, segurança ou bem-estar económico dos cidadãos ou para o bom funcionamento da União Europeia ou dos governos dos seus Estados-Membros.

c)

«'infra-estruturas críticas», os recursos materiais, serviços, meios de comunicação, redes e/ou activos cuja perturbação ou destruição teria consequências graves para a saúde, segurança ou bem-estar económico dos cidadãos , para o ambiente ou para a actividade da União Europeia ou dos governos dos seus Estados-Membros , e cuja lista, não exaustiva, figura em anexo à presente decisão.

1.   O presente programa contribuirá para proteger os cidadãos, as suas liberdades e a sociedade contra os atentados terroristas e incidentes conexos, bem como para salvaguardar a União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça.

1.   O presente programa contribuirá para proteger os cidadãos, as suas liberdades e a sociedade contra os atentados terroristas e os outros riscos ligados à segurança, seja qual for a sua causa ou origem, e incidentes conexos, bem como para salvaguardar a União Europeia enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça.

2.   Os objectivos gerais do programa contribuirão para o desenvolvimento de outras políticas da União e da Comunidade, como a cooperação policial e judiciária em matéria penal, a protecção do ambiente, a saúde pública, os transportes, a investigação e desenvolvimento tecnológico e a coesão económica e social.

2.   Os objectivos gerais do programa contribuirão para o desenvolvimento de um conceito de segurança global, baseado, nomeadamente, em outras políticas da União e da Comunidade, como a cooperação policial e judiciária em matéria penal, a protecção do ambiente , o aprovisionamento energético, a segurança das redes de comunicação e de informação , a saúde pública, os transportes, a investigação e desenvolvimento tecnológico , a continuidade da acção pública e a coesão económica e social.

1.   No âmbito dos objectivos gerais, e desde que não estejam cobertas por outros instrumentos jurídicos específicos, o programa encorajará, promoverá e desenvolverá medidas de prevenção, preparação e gestão das consequências.

1.   No âmbito dos objectivos gerais, e desde que não estejam cobertas por outros instrumentos jurídicos específicos, o programa encorajará, promoverá e desenvolverá medidas de prevenção dos riscos ligados à segurança, em especial em matéria de terrorismo , e gestão das suas consequências.

2.   No que diz respeito à prevenção e preparação para os atentados terroristas, o programa visa:

2.   No que diz respeito à prevenção dos atentados terroristas, o programa visa:

a)

Encorajar, promover e apoiar a avaliação dos riscos e das ameaças que pesam sobre as infra-estruturas críticas, incluindo avaliações no local, a fim de identificar possíveis alvos de atentados terroristas e determinar a eventual necessidade de reforçar a sua segurança;

a)

Encorajar, promover e apoiar a avaliação dos riscos e das ameaças que pesam sobre as pessoas e as infra-estruturas críticas, nomeadamente mediante avaliações no local, a fim de identificar possíveis alvos e determinar a eventual necessidade de reforçar a sua segurança;

3.   No que se refere à gestão das consequências dos atentados terroristas, o programa procura:

3.   No que se refere à gestão das consequências , em especial das ligadas aos atentados terroristas, o programa procura:

a)

Encorajar, promover e apoiar o intercâmbio de conhecimentos técnicos, experiências e tecnologias sobre as consequências potenciais dos atentados terroristas;

a)

Encorajar, promover e apoiar o intercâmbio de conhecimentos técnicos, experiências e tecnologias sobre as consequências potenciais de atentados terroristas e outros riscos ligados à segurança ;

c)

Assegurar a disponibilização em tempo real de conhecimentos específicos em matéria de terrorismo no âmbito de mecanismos globais de gestão de crises, alerta rápido e protecção civil.

c)

Assegurar a disponibilização em tempo real de conhecimentos específicos também em matéria de terrorismo no âmbito de mecanismos globais de gestão de crises, alerta rápido e protecção civil.

contribuam consideravelmente para proteger a União e os seus cidadãos dos atentados terroristas.

contribuam consideravelmente para proteger a União e os seus cidadãos dos atentados terroristas e dos outros riscos ligados à segurança; serão, por conseguinte, elegíveis as acções que, desenvolvidas em parceria com os Estados-Membros abrangidos, incidam em infra-estruturas críticas nacionais de maneira a eliminar ou reduzir os riscos de exploração das suas lacunas em matéria de segurança, nomeadamente quando estes riscos são susceptíveis de ter graves repercussões transfronteiras.

2 A.     Os Estados-Membros continuarão a ser responsáveis pela adopção, aplicação e financiamento de medidas de segurança operacionais identificadas pelo presente programa como necessárias para a melhoria da segurança global da União Europeia.

2 A.     O acesso a financiamentos será facilitado através da aplicação do princípio da proporcionalidade no tocante aos documentos a serem apresentados e da criação de uma base de dados para a apresentação de pedidos.

Artigo 7.o-A

Publicação dos financiamentos

Todas as redes, instituições ou associações que beneficiem de uma subvenção ao abrigo do programa devem assegurar a publicidade do apoio recebido da União Europeia; para o efeito, a Comissão estabelecerá directrizes detalhadas em matéria de visibilidade.

a)

prioridade à prevenção dos atentados terroristas na ausência de catástrofes maiores;

4 A.     A Comissão deve simplificar tanto quanto possível os procedimentos e garantir que os convites à apresentação de propostas previstos no presente programa não constituam uma sobrecarga burocrática para os promotores dos projectos apresentados. Se necessário, o convite à apresentação de propostas pode ser organizado em duas fases, bastando na primeira fase o envio das informações estritamente necessárias para uma avaliação pertinente do projecto.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos  3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. .

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos  5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

1.   Procurar-se-á estabelecer sinergias e assegurar coerência e complementaridade com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente com os programas «Prevenir e combater a criminalidade» e «Justiça em matéria penal», bem como com os programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o instrumento de solidariedade e de reacção rápida em situações de emergência grave.

1.   Procurar-se-á estabelecer sinergias e assegurar coerência e complementaridade com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente com os programas «Prevenir e combater a criminalidade» e «Justiça em matéria penal», bem como com os programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o instrumento de solidariedade e de reacção rápida em situações de emergência grave. A Comissão zelará por que as acções empreendidas no âmbito destes programas não se sobreponham.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente o programa «Prevenir e combater a criminalidade», a fim de executar acções que cumpram os objectivos tanto do presente programa como dos outros instrumentos da Comunidade / União.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos da União e da Comunidade, nomeadamente o programa «Prevenir e combater a criminalidade», a fim de executar acções que cumpram os objectivos tanto do presente programa como dos outros instrumentos da Comunidade / União, bem como com os programas da Comissão que permitem a realização de estudos específicos relativos à segurança das infra-estruturas críticas, como os que já estão em curso nos domínios dos transportes e da energia .

2 A.     A Comissão zelará por que as acções cobertas pela presente decisão sejam complementares das acções incluídas nos programas mencionados no n.o 1 e por que as mesmas não se sobreponham.

3 A.     Sempre que os recursos do programa se revelem insuficientes para a execução das medidas já decididas, a Comunidade garantirá o recurso a outros fundos compatíveis.

A Comissão zelará por que as acções cobertas pela presente decisão sejam objecto de uma avaliação prévia, de uma monitorização e de uma avaliação ex post.

2 A.     A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho, ao mesmo tempo que apresenta o Anteprojecto de Orçamento, sobre a execução do programa, nomeadamente no que respeita à utilização dos recursos disponíveis.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa até 31 de Março de 2010;

b)

Uma comunicação sobre a continuação do programa até 31 de Dezembro de 2010;

c)

Um relatório de avaliação ex post, até 31 de Março de 2015.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

-a)

um relatório anual sucinto que inclua, nomeadamente, informações que permitam avaliar o êxito, de um ponto de vista quantitativo, do presente programa.

a)

Um relatório de avaliação intercalar detalhado sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa até 31 de Março de 2010;

b)

Uma comunicação sobre a continuação do programa , tendo nomeadamente em conta os seus objectivos, até 31 de Dezembro de 2010;

c)

Um relatório de avaliação ex post em que sejam apresentados os resultados do programa, incluindo uma avaliação orçamental, uma vez concluída a sua execução , até 31 de Março de 2015.

Artigo 14.o-A

Publicação dos projectos

A Comissão e os Estados-Membros publicarão anualmente a lista dos projectos financiados pelo presente programa com uma breve descrição de cada projecto.

Artigo 14.o- B

Igualdade de tratamento

Os organismos que beneficiam de uma subvenção de funcionamento ao abrigo do presente programa podem participar em convites à apresentação de propostas para outros programas, sem pelo facto beneficiarem de um tratamento preferencial relativamente às outras organizações financiadas por orçamentos distintos do orçamento da União Europeia.

1.

Energia

a)

Produção, refinação, tratamento e armazenagem de petróleo e de gás, incluindo oleodutos e gasodutos

b)

Produção de energia eléctrica

c)

Transporte de electricidade, de gás e de petróleo

d)

Distribuição de electricidade, de gás e de petróleo

2.

Tecnologias da informação e da comunicação (TIC)

a)

Protecção dos sistemas de informação e das redes

b)

Automatização e sistemas de controlo (SCADA, etc..)

c)

Internet

d)

Fornecimento de telecomunicações fixas

e)

Fornecimento de telecomunicações móveis

f)

Radiocomunicação e radionavegação

g)

Comunicação por satélite

h)

Radio e teledifusão

3.

Água

a)

Abastecimento de água potável

b)

Controlo da qualidade da água

c)

Retenção da água e controlo dos níveis hídricos

4.

Alimentação

Produção e segurança alimentar

5.

Saúde

a)

Cuidados médicos e hospitalares

b)

Medicamentos, soros, vacinas e produtos farmacêuticos

c)

Laboratórios e agentes biológicos

6.

Finanças

a)

Serviços de pagamento/estruturas de pagamento (privados)

b)

Serviços financeiros públicos

7.

Segurança, ordem pública e justiça

a)

Segurança e manutenção da ordem

b)

Administração da justiça e prisões

8.

Administração civil

a)

Funções governamentais

b)

Forças armadas

c)

Serviços de administração civil

d)

Serviços de emergência

e)

Serviços postais e de correio electrónico interpessoal

9.

Transportes

a)

Transportes rodoviários

b)

Transportes ferroviários

c)

Transportes aéreos

d)

Navegação interior

e)

Transportes marítimos (cabotagem ou longo curso)

10.

Indústria química e nuclear

a)

Produção e armazenagem/tratamento de substâncias químicas e nucleares

b)

Condutas para o transporte de substâncias perigosas (produtos químicos)

11.

Espaço e investigação

a)

Espaço

b)

Investigação


(1)  Ainda não publicada no JO.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TA(2006)0585

Composição numérica das comissões

Decisão do Parlamento Europeu referente à composição numérica das comissões

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta do artigo 174.o do seu Regimento,

Tendo em conta a sua Decisão de 21 de Julho de 2004 referente à composição numérica das comissões (1),

1.

Decide alterar, com efeitos a partir de 8 de Janeiro de 2007, o número de membros das comissões parlamentares, como se segue:

CO1 — Comissão dos Assuntos Externos: 86 membros

CO2 — Comissão do Desenvolvimento: 36 membros

CO3 — Comissão do Comércio Internacional: 33 membros

CO4 — Comissão dos Orçamentos: 50 membros

CO5 — Comissão do Controlo Orçamental: 40 membros

CO5 — Comissão do Controlo Orçamental: 40 membros

CO7 — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais: 52 membros

CO8 — Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar: 68 membros

CO9 — Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia: 54 membros

C10 — Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores: 44 membros

C11 — Comissão dos Transportes e do Turismo: 51 membros

C12 — Comissão do Desenvolvimento Regional: 57 membros

C13 — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural: 47 membros

C14 — Comissão das Pescas: 40 membros

C15 — Comissão da Cultura e da Educação: 38 membros

C16 — Comissão dos Assuntos Jurídicos: 28 membros

C17 — Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos: 60 membros

C18 — Comissão dos Assuntos Constitucionais: 29 membros

C19 — Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros: 40 membros

C20 — Comissão das Petições: 40 membros;

2.

Decide alterar, com efeitos a partir de 8 de Janeiro de 2007, o número de membros das subcomissões parlamentares, como se segue:

SCO1A — Subcomissão dos Direitos do Homem: 36 membros

SCO1A — Subcomissão da Segurança e da Defesa: 36 membros.


(1)  JO C 103 E de 28.4.2005, p. 30.

P6_TA(2006)0586

Instituto Europeu para a Igualdade de Género ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (10351/1/2006 — C6-0314/2006 — 2005/0017(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (10351/1/2006 — C6-0314/2006) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0081) (3) ,

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0209) (4),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0455/2006),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas; confirma a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão sobre a mesma, como consta do Anexo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 295 E de 5.12.2006, p. 57.

(2)  Textos Aprovados de 14.3.2006, P6_TA(2006)0074.

(3)  Ainda não publicada em JO.

(4)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC2-COD(2005)0017

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 141.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia. Nos artigos 21 .o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é proibida a discriminação em razão do sexo e estabelece-se que deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios.

(2)

O artigo 2.o do Tratado estabelece que a igualdade entre homens e mulheres é uma das missões fundamentais da Comunidade. Do mesmo modo, o n.o 2 do artigo 3 .o impõe à Comunidade o objectivo de, na realização de todas as suas acções, eliminar as desigualdades e promover activamente a igualdade entre homens e mulheres, assegurando, assim, a integração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas comunitárias.

(3)

O artigo 13.o do Tratado confere ao Conselho a capacidade de adoptar as medidas necessárias para combater a discriminação, nomeadamente em razão do sexo, em todos os domínios da competência comunitária.

(4)

O princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho está consagrado no artigo 141.o do Tratado, dispondo-se já de um vasto corpo legislativo em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no âmbito do acesso ao emprego e das condições de trabalho, incluindo a igualdade de remuneração.

(5)

O primeiro relatório anual da Comissão sobre igualdade entre homens e mulheres apresentado ao Conselho da Primavera em 2004 concluiu que existem disparidades significativas em função do género na maioria dos domínios de acção. A desigualdade entre homens e mulheres é um fenómeno pluridimensional cuja correcção exige uma articulação sinergética de medidas políticas, sendo necessário redobrar esforços para alcançar as metas da estratégia de Lisboa.

(6)

O Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000 insistiu na necessidade de «desenvolver o conhecimento, a partilha dos recursos e a troca de experiências, nomeadamente através da criação de um Instituto Europeu da Igualdade entre os Sexos».

(7)

O estudo de viabilidade (3) efectuado para a Comissão concluiu que um Instituto Europeu para a Igualdade do Género teria claramente um papel a desempenhar no exercício de algumas das funções que as instituições existentes não assumem actualmente, nomeadamente nas áreas da coordenação, da centralização e da difusão de informação e de resultados de investigação, do estabelecimento de redes, da sensibilização para a igualdade entre homens e mulheres, da visibilidade conferida à perspectiva do género e da criação de instrumentos adequados para a integração da perspectiva da igualdade do género em todas as políticas comunitárias.

(8)

Na sua Resolução de 10 de Março de 2004 sobre as políticas da União Europeia em matéria de igualdade entre os sexos (4), o Parlamento Europeu instou a Comissão a acelerar os esforços com vista à criação de um Instituto.

(9)

O Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores de 1 e 2 de Junho de 2004 e o Conselho Europeu de 17 e 18 de Junho de 2004 defenderam a criação de um Instituto Europeu para a Igualdade de Género, tendo o Conselho Europeu solicitado à Comissão que apresentasse uma proposta específica nesse sentido.

(10)

A recolha, análise e difusão de informação e de dados objectivos, fiáveis e comparáveis sobre igualdade entre homens e mulheres, a criação de instrumentos adequados para eliminar todas as formas de discriminação em razão do sexo e integrar a perspectiva do género em todos os domínios de acção, a promoção do diálogo entre as partes interessadas e a sensibilização dos cidadãos da UE são indispensáveis para que a Comunidade possa promover e aplicar eficazmente uma política de igualdade do género, nomeadamente numa União alargada. Assim, é conveniente criar um Instituto Europeu para a Igualdade de Género que apoie as instituições comunitárias e os Estados-Membros, exercendo essas missões.

(11)

A igualdade do género não pode ser alcançada exclusivamente através de uma política anti-discriminação, requerendo, antes, medidas tendentes a promover uma coexistência harmoniosa e uma participação equilibrada de homens e mulheres na sociedade; o Instituto deverá contribuir para a consecução deste objectivo.

(12)

Atendendo à importância de eliminar os estereótipos relacionados com o género em todos os sectores da sociedade europeia e de veicular exemplos positivos que possam ser seguidos por mulheres e homens, o Instituto deverá desenvolver igualmente acções com esses objectivos.

(13)

A cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e os organismos estatísticos competentes, em particular o Eurostat, é essencial para promover a recolha de dados comparáveis e fiáveis a nível europeu. Atendendo a que a informação sobre igualdade entre homens e mulheres é importante a todos os níveis (local, regional, nacional e comunitário), seria útil disponibilizar às autoridades nacionais essa informação para as assistir na elaboração das políticas e medidas a nível local, regional e nacional nas respectivas esferas de competência.

(14)

O Instituto deverá trabalhar tão estreitamente quanto possível com todos os programas e organismos comunitários a fim de evitar a duplicação de actividades e garantir a melhor utilização possível dos recursos, nomeadamente com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (5), a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (6), o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (7) e a Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais (8).

(15)

O Instituto deverá desenvolver a cooperação e o diálogo com organizações não governamentais e organismos especializados no domínio da igualdade de oportunidades, centros de investigação, parceiros sociais e outros organismos afins com uma participação activa no domínio da consecução da igualdade a nível nacional e europeu e em países terceiros. Por razões de eficácia, afigura-se adequado que o Instituto crie uma Rede informática Europeia para a Igualdade do Género e a coordene com essas entidades e peritos nos Estados-membros.

(16)

A fim de assegurar o necessário equilíbrio entre os Estados-Membros e a continuidade da composição do Conselho de Administração, os representantes do Conselho serão nomeados para cada mandato segundo uma ordem de rotação idêntica à estabelecida para as Presidências do Conselho, com início em 2007.

(17)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Tratado, é conveniente incentivar a participação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração.

(18)

O Instituto deverá gozar da máxima independência no exercício das suas funções.

(19)

O Instituto deverá aplicar a legislação comunitária relevante relativa ao acesso do público aos documentos, como estabelecida no Regulamento (CE) n.o1049/2001 (9), e à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, como estabelecida no Regulamento (CE) n.o 45/2001 (10).

(20)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (11) é aplicável ao Instituto.

(21)

No tocante à responsabilidade contratual do Instituto, regulada pelo direito aplicável aos contratos por ele celebrados, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante do contrato celebrado. O Tribunal de Justiça é também competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos decorrentes da responsabilidade extracontratual do Instituto.

(22)

Convém proceder a uma avaliação externa independente com vista a analisar o impacto do Instituto, a eventual necessidade de alterar ou alargar as suas funções e o calendário das alterações posteriores desta natureza.

(23)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, contribuir para a promoção e o reforço da igualdade do género, nomeadamente mediante a integração da perspectiva do género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e o combate contra a discriminação em razão do sexo, e sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade do género, prestando assistência técnica às instituições comunitárias e às autoridades dos Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(24)

O n.o2 do artigo 13.o do Tratado permite a adopção de medidas comunitárias destinadas a apoiar e promover o objectivo de combater a discriminação em razão do sexo para além do âmbito do emprego. O n.o3 do artigo 141.o do Tratado é a base jurídica específica para a adopção de medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho. Por conseguinte, o n.o 2 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 141.o conjugados constituem a base jurídica adequada para a aprovação do presente regulamento,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Criação do Instituto

O presente regulamento cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (a seguir designado «o Instituto» ).

Artigo 2.o

Objectivos

Os objectivos gerais do Instituto consistem em contribuir para a promoção e o reforço da igualdade do género, nomeadamente mediante a integração da perspectiva do género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e o combate contra a discriminação em razão do sexo, e em sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade do género, prestando assistência técnica às instituições comunitárias, especialmente à Comissão, e às autoridades dos Estados-Membros, conforme estabelecido no artigo 3.o.

Artigo 3.o

Funções

1.   A fim de garantir a realização dos objectivos descritos no artigo 2.o, o Instituto:

a)

Recolhe, analisa e divulga a informação objectiva, comparável e fiável relevante sobre a igualdade de género, incluindo os resultados da investigação e as melhores práticas que lhe tenham sido comunicados pelos Estados-Membros, por instituições comunitárias, centros de investigação, organismos nacionais que desenvolvem actividades na área da igualdade, organizações não governamentais, parceiros sociais, países terceiros pertinentes e organizações internacionais e sugere novas áreas de investigação;

b)

Elabora métodos tendentes a melhorar a objectividade, comparabilidade e fiabilidade dos dados a nível europeu, estabelecendo critérios que aumentem a coerência das informações e tenham devidamente em conta as questões de igualdade do género na recolha de dados;

c)

Concebe, analisa, avalia e divulga instrumentos metodológicos a fim de promover a integração da igualdade do género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e apoiar a integração da perspectiva do género em todas as instituições e organismos comunitários;

d)

Realiza inquéritos sobre a situação na Europa no âmbito da igualdade de género;

e)

Estabelece e coordena a Rede Europeia para a Igualdade de Género, com a participação de centros, organismos e peritos especializados em matéria de igualdade do género e integração da perspectiva do género, a fim de apoiar e incentivar a investigação, optimizar a utilização dos recursos disponíveis e promover o intercâmbio e a difusão de informações;

f)

Organiza reuniões ad hoc de peritos para apoiar o trabalho de investigação do Instituto, incentivar o intercâmbio de informações entre investigadores e promover a inclusão da perspectiva do género na sua investigação;

g)

A fim de sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade de género, organiza, juntamente com as partes interessadas, conferências, campanhas e reuniões a nível europeu, e apresenta à Comissão os resultados e conclusões de tais iniciativas;

h)

Procede à divulgação de informações sobre exemplos positivos de papéis não estereotipados para as mulheres e os homens em todos os sectores, apresenta as suas conclusões e iniciativas destinadas a publicitar e desenvolver tais histórias de sucesso;

i)

Desenvolve o diálogo e a cooperação com organizações não governamentais e organizações que operam no domínio da igualdade de oportunidades, universidades e peritos, centros de investigação, parceiros sociais e organismos afins com uma participação activa no domínio da consecução da igualdade a nível nacional e europeu;

j)

Cria recursos documentais acessíveis ao público,

k)

Fornece às organizações públicas e privadas informações sobre a integração da perspectiva do género; e

l)

Faculta informações às instituições comunitárias sobre a igualdade do género e de integração horizontal da perspectiva do género nos países aderentes e nos países candidatos.

2.   O Instituto publica um relatório anual das actividades que desenvolve.

Artigo 4.o

Domínios de actividade e métodos de trabalho

1.   O Instituto desempenha as suas funções no âmbito das competências da Comunidade e em função dos objectivos perseguidos e das prioridades fixadas no seu programa anual, bem como dos recursos orçamentais disponíveis.

2.   O programa de trabalho do Instituto obedece às prioridades comunitárias no domínio da igualdade do género e ao programa de trabalho da Comissão, designadamente o trabalho desenvolvido nos domínios da estatística e da investigação.

3.   No exercício das suas actividades e a fim de evitar duplicações de esforços e garantir a melhor utilização possível dos recursos existentes, o Instituto tem em conta as informações disponíveis, provenientes de toda e qualquer fonte, e, em especial, as actividades já desenvolvidas pelas instituições comunitárias e por outras instituições, organismos e organizações nacionais e internacionais competentes e trabalha em estreita cooperação com os serviços competentes da Comissão, nomeadamente com o Eurostat. O Instituto garante a devida coordenação com todas as agências e órgãos comunitários competentes, a definir em memorando de acordo, se for caso disso.

4.   O Instituto garante a clareza da informação divulgada aos utilizadores finais.

5.   O Instituto pode estabelecer relações contratuais, nomeadamente de subcontratação, com outras organizações, com vista à realização das tarefas que lhes venha a confiar.

Artigo 5.o

Personalidade e capacidade jurídicas

O Instituto tem personalidade jurídica, gozando, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte num processo judicial.

Artigo 6.o

Independência do Instituto

O Instituto exerce as suas actividades de forma independente, no interesse público.

Artigo 7.o

Acesso a documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse do Instituto.

2.   O Conselho de Administração aprova as disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de criação do Instituto.

3.   As decisões tomadas pelo Instituto ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça ou ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.odo Tratado.

4.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados efectuado pelo Instituto.

Artigo 8.o

Cooperação com organizações a nível nacional e europeu, organizações internacionais e países terceiros

1.   No exercício das suas funções, o Instituto coopera com organizações e peritos nos Estados-Membros, nomeadamente organismos especializados no domínio da igualdade, centros de investigação, universidades, organizações não-governamentais e parceiros sociais, assim como com as organizações pertinentes a nível europeu ou internacional e os países terceiros.

2.   Se a celebração de acordos com organizações internacionais ou com países terceiros se revelar necessária para que o Instituto exerça cabalmente as suas funções, a Comunidade, nos termos do artigo 300.o do Tratado, celebra, com as organizações internacionais ou com os países terceiros, os acordos que se revistam de interesse para o Instituto. Esta disposição não obsta a uma cooperação pontual com essas organizações ou esses países terceiros.

Artigo 9.o

Composição do Instituto

O Instituto é constituído por:

a)

Um Conselho de Administração;

b)

Um Fórum de Peritos;

c)

Um Director e respectiva equipa de colaboradores.

Artigo 10.o

Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por:

a)

Dezoito representantes nomeados pelo Conselho com base numa proposta de cada Estado-Membro interessado;

b)

Um membro em representação da Comissão, nomeado pela Comissão;

2.   Os membros do Conselho de Administração são nomeados por forma a garantir os mais altos níveis de competência e um espectro amplo e transdisciplinar de especialização no domínio da igualdade do género.

O Conselho e a Comissão devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

Os membros suplentes que representam os membros efectivos na sua ausência são nomeados segundo o mesmo procedimento.

A lista dos membros efectivos e suplentes do Conselho de Administração é publicada pelo Conselho no Jornal Oficial da União Europeia, no sítio Internet do Instituto e em todos os sítios Internet pertinentes.

3.   O mandato é de três anos. Em cada mandato, os membros nomeados pelo Conselho representam dezoito Estados-Membros segundo uma ordem de rotação idêntica à estabelecida para as Presidências, sendo cada membro proposto pelo Estado-Membro que representa.

4.   O Conselho de Administração elege o seu Presidente e Vice-Presidente, cargos que são exercidos por um período de três anos.

5.   Cada membro do Conselho de Administração referido na alínea a) ou b) do n.o1 ou, na sua ausência, o respectivo suplente, dispõe de um voto.

6.   O Conselho de Administração toma as decisões necessárias ao funcionamento do Instituto. Deve, nomeadamente:

a)

Adoptar, com base num projecto elaborado pelo Director, a que se refere o artigo 12.oe após consulta à Comissão, o programa de trabalho anual e o programa de trabalho a médio prazo, cobrindo um período de três anos, de acordo com o orçamento e os recursos disponíveis; os programas podem ser revistos sempre que necessário; o primeiro programa de trabalho anual deve ser adoptado o mais tardar nove meses após a nomeação do Director;

b)

Adoptar o relatório anual referido no n.o 2 do artigo 3.o, comparando, nomeadamente, os resultados alcançados com os objectivos do programa de trabalho anual; este relatório é transmitido, o mais tardar até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e é publicado no sítio Internet do Instituto;

c)

Exercer o poder disciplinar sobre o Director e proceder à sua nomeação ou exoneração nos termos do artigo 12.o; e

d)

Aprovar o projecto de orçamento e o orçamento definitivo anual do Instituto.

7.   O Conselho de Administração aprova as normas de funcionamento do Instituto com base numa proposta elaborada pelo Director após consulta à Comissão.

8.   As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos seus membros. O presidente tem voto de qualidade. Nos casos referidos no n.o 6 e no n.o 1 do artigo 12.o, as decisões são tomadas por maioria de dois terços dos seus membros.

9.   O Conselho de Administração aprova o regulamento interno do Instituto com base numa proposta elaborada pelo Director após consulta à Comissão.

10.   O Presidente reúne o Conselho de Administração pelo menos uma vez por ano e convoca reuniões extraordinárias, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros do Conselho de Administração.

11.   O Instituto transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «a autoridade orçamental») todas as informações relevantes sobre os resultados dos processos de avaliação.

12.   Os Directores da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, do Centro para o Desenvolvimento da Formação Profissional e da Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais podem, se for caso disso, ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração como observadores, a fim de coordenar os respectivos programas de trabalho no que diz respeito à integração da perspectiva da igualdade do género.

Artigo 11.o

Fórum de Peritos

1.   O Fórum de Peritos é composto por representantes de organismos competentes especializados em questões de igualdade de género, sendo cada membro designado por um Estado-Membro, por dois representantes de outras organizações pertinentes especializadas em questões de igualdade de género designados pelo Parlamento Europeu e por três representantes das partes interessadas a nível europeu, designados pela Comissão, dos quais:

a)

Um em representação de uma organização não governamental competente a nível europeu com interesse legítimo em contribuir para o combate à discriminação em razão do sexo e para a promoção da igualdade de género;

b)

Um em representação das associações patronais a nível comunitário; e

c)

Um em representação das organizações de trabalhadores a nível comunitário.

Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Fórum de Peritos.

Os representantes podem ser substituídos por suplentes, nomeados simultaneamente.

2.   Os membros do Fórum de Peritos não podem ser membros do Conselho de Administração.

3.   O Fórum de Peritos presta apoio ao Director na garantia da excelência e isenção das actividades do Instituto.

4.   O Fórum de Peritos constitui um mecanismo ao serviço do intercâmbio de informações relativas às questões de igualdade de género e da utilização comum dos conhecimentos. Assegura a estreita cooperação entre o Instituto e os organismos competentes dos Estados-Membros.

5.   O Fórum de Peritos é presidido pelo Director ou, na sua ausência, por um suplente designado entre os membros do Instituto. Deve reunir-se regularmente, e pelo menos uma vez por ano, a convite do Director ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros. Os procedimentos do funcionamento do Fórum de Peritos são especificados no seu regulamento interno e tornados públicos.

6.   Nos trabalhos do Fórum de Peritos participam representantes dos serviços da Comissão.

7.   O Instituto presta ao Fórum de Peritos o apoio técnico e logístico necessário e assegura o secretariado das suas reuniões.

8.   O Director pode convidar peritos ou representantes dos sectores económicos pertinentes, empregadores, sindicatos, organismos profissionais ou de investigação ou organizações não-governamentais com experiência reconhecida em áreas relacionadas com a actividade do Instituto a colaborarem em tarefas específicas e a participarem nas actividades relevantes do Fórum de Peritos.

Artigo 12.o

Director

1.   O Instituto é dirigido por um Director, nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão após de um concurso geral, na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia e noutro meio de comunicação de um convite a manifestações de interesse. Antes da sua nomeação, o candidato indigitado pelo Conselho de Administração deve ser convidado a proferir uma declaração perante a(s) comissão(ões) competente(s) do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos respectivos membros.

2.   O mandato do Director tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser renovado por um período não superior a cinco anos. Ao proceder à avaliação, a Comissão examina, nomeadamente:

a)

Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados;

b)

As funções e obrigações do Instituto nos anos vindouros.

3.   Sob a supervisão do Conselho de Administração, o Director é responsável por:

a)

Desempenhar as funções previstas no artigo 3.o;

b)

Elaborar e executar os programas anuais e a médio prazo do Instituto;

c)

Preparar as reuniões do Conselho de Administração e do Fórum de Peritos;

d)

Elaborar e publicar o relatório anual referido no n.o 2 do artigo 3.o;

e)

Todos os assuntos relativos ao pessoal e, em especial, o exercício dos poderes referidos no n.o 3 do artigo 13.o;

f)

Gerir os assuntos correntes; e

g)

Aplicar mecanismos eficazes de acompanhamento e de avaliação do desempenho do Instituto, em função dos objectivos definidos e de acordo com normas profissionalmente reconhecidas. O Director dá conta anualmente dos resultados do processo de acompanhamento ao Conselho de Administração.

4.   O Director é responsável perante o Conselho de Administração pela gestão das suas actividades e participa nas reuniões deste último sem direito a voto. O Director pode ainda ser convidado pelo Parlamento Europeu para apresentar um relatório durante uma audição sobre questões importantes relacionadas com a actividade do Instituto.

5.   O Director é o representante legal do Instituto.

Artigo 13.o

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias fixados no Regulamento (CEE, CECA, Euratom) n.o 259/68 (12), e as disposições adoptadas de comum acordo pelas instituições da Comunidade Europeia para efeitos da aplicação deste Estatuto e deste Regime são aplicáveis ao pessoal do Instituto.

2.   O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, aprova as disposições gerais de execução apropriadas, nos termos do artigo 110.o do Estatuto. O Conselho de Administração pode aprovar disposições destinadas a permitir que o Instituto contrate peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros.

3.   O Instituto exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à autoridade competente para proceder a nomeações.

Artigo 14.o

Elaboração do orçamento

1.   Todas as receitas e despesas do Instituto são objecto de uma previsão para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no orçamento do Instituto.

2.   O orçamento do Instituto deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3.   As receitas do Instituto incluem, sem prejuízo de outros recursos:

a)

Uma subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia («secção Comissão»);

b)

Os pagamentos efectuados em remuneração dos serviços prestados;

c)

Quaisquer contribuições financeiras das organizações ou países terceiros referidos no artigo 8.o; e

d)

Eventuais contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

4.   As despesas do Instituto compreendem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas e as despesas de funcionamento.

5.   O Conselho de Administração apresenta anualmente, com base num projecto elaborado pelo Director, a previsão das receitas e das despesas do Instituto para o exercício seguinte. Esta previsão, que deve incluir um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão o mais tardar até 31 de Março.

6.   A Comissão transmite a previsão à autoridade orçamental, juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

7.   Com base nessa previsão, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado.

8.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada ao Instituto e aprova o quadro de pessoal do Instituto.

9.   O orçamento do Instituto é aprovado pelo Conselho de Administração. Este orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, é ajustado em conformidade.

10.   O Conselho de Administração comunica, com a maior brevidade, à autoridade orçamental a sua intenção de realizar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, nomeadamente quaisquer projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, informando a Comissão desse facto.

Sempre que algum ramo da Autoridade Orçamental tenha comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmite-o ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data de notificação do projecto.

Artigo 15.o

Execução do orçamento

1.   O Director executa o orçamento do Instituto.

2.   O mais tardar até 1 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista do Instituto transmite ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

3.   O mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias do Instituto, acompanhadas do relatório referido no n.o 2, que é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do Instituto, nos termos do artigo 129.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o Director elabora as contas definitivas do Instituto sob a sua própria responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas do Instituto.

6.   O mais tardar até 1 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado, o Director transmite as contas definitivas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

7.   As contas definitivas são publicadas.

8.   O mais tardar até 30 de Setembro, o Director envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último. Envia igualmente essa resposta ao Conselho de Administração.

9.   O Director apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

10.   Até 30 de Abril do ano n + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao Director quanto à execução do orçamento do exercício n.

11.   A regulamentação financeira aplicável ao Instituto é aprovada pelo Conselho de Administração, após consulta à Comissão. Esta regulamentação só pode divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão se as exigências específicas do funcionamento do Instituto o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

Artigo 16.o

Regime linguístico

1.   As disposições do Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (13), são aplicáveis ao Instituto.

2.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento do Instituto são assegurados pelo Centro de Tradução dos organismos da União Europeia instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho (14).

Artigo 17.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Instituto.

Artigo 18.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual do Instituto é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória contida num contrato celebrado pelo Instituto.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, o Instituto indemniza, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados pelo Instituto ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos referidos danos.

Artigo 19.o

Participação de países terceiros

1.   O Instituto está aberto à participação de países que tenham celebrado acordos com a Comunidade Europeia por força dos quais tenham aprovado e apliquem a legislação comunitária nas matérias reguladas pelo presente regulamento.

2.   No âmbito das disposições relevantes dos referidos acordos, são estabelecidos mecanismos que especifiquem, designadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades de participação desses países nos trabalhos do Instituto, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas promovidas pelo Instituto, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que respeita a assuntos de pessoal, esses acordos devem, em todos os casos, obedecer ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

Artigo 20.o

Avaliação

1.   Até … (*), o Instituto manda efectuar uma avaliação externa independente das actividades realizadas com base no caderno de encargos estabelecido pelo Conselho de Administração em concertação com a Comissão. A avaliação deve examinar o impacto do Instituto na promoção da igualdade do género e incluir uma análise das sinergias. Deve incidir, em especial, na eventual necessidade de alterar ou alargar as funções do Instituto, e nomeadamente nas consequências financeiras de qualquer alteração ou alargamento de funções. Esta avaliação deve igualmente analisar a adequação da estrutura de gestão ao cumprimento das funções do Instituto. A avaliação deve ter em conta as observações das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional.

2.   O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, estabelece o calendário das futuras avaliações, tendo em conta os resultados do relatório de avaliação mencionado no n.o1.

Artigo 21.o

Cláusula de revisão

O Conselho de Administração do Instituto examina as conclusões da avaliação referida no artigo 20.o e, se necessário, transmite à Comissão recomendações relativas a mudanças a operar no Instituto, nos seus métodos de trabalho e nas suas atribuições. A Comissão transmite o relatório de avaliação e as recomendações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torna-os públicos. Depois de analisar o relatório de avaliação e as recomendações, a Comissão pode apresentar as propostas relativas ao presente regulamento que considere necessárias.

Artigo 22.o

Controlo administrativo

As actividades do Instituto estão sujeitas à supervisão do Provedor de Justiça, nos termos do disposto no artigo 195.o do Tratado.

Artigo 23.o

Início das actividades do Instituto

O Instituto estará operacional o mais rapidamente possível e, em todo o caso, o mais tardar em … (**).

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 24 de 31.1.2006, p. 29.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Setembro de 2006 (JO C 295 E de 5.12.2006, p. 57), posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de …

(3)  «European Commission Feasibility Study for a European Gender Institute», realizado por PLS Ramboll Management, DK, 2002.

(4)  JO C 102 E de 28.4.2004, p. 638.

(5)  Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 139 de 30.5.1975, p.1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1111/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p.1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n. o 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).

(7)  Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO L 39 de 13.2.1975, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p. 1).

(8)  Os Estados-Membros, reunidos no Conselho Europeu em Dezembro de 2003, solicitaram à Comissão que elaborasse uma proposta relativa a uma Agência dos Direitos Humanos, mediante o alargamento do mandato do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(11)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(12)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

(13)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005 (JO L 156 de 18.6.2005, p.3).

(14)  Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 920/2005.

(*)  Final do terceiro ano subsequente à data de entrada em vigor do presente regulamento.

(**)  Doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

P6_TA(2006)0587

Carta de condução (reformulação) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (9010/1/2006 — C6-0312/2006 — 2003/0252(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (9010/1/2006 — C6-0312/2006),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0621) (2),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0414/2006),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 304 E de 1.12.2005, p. 138.

(2)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC2-COD(2003)0252

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Directiva 2006/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (3) foi bastante alterada em várias ocasiões. Uma vez que estão a ser introduzidas novas alterações na referida directiva, é conveniente, por motivos de clareza, que as disposições em questão sejam reformuladas.

(2)

A regulamentação relativa à carta de condução é um elemento indispensável para realizar a política comum dos transportes, contribuindo para melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado-Membro distinto daquele que emitiu a carta de condução. Atendendo à importância dos meios de transporte individuais, a posse de uma carta de condução devidamente reconhecida pelo Estado de acolhimento pode assim favorecer a livre circulação e a liberdade de estabelecimento das pessoas. Apesar dos progressos realizados na harmonização das regras relativas à carta de condução, subsistem divergências significativas entre Estados-Membros no que se refere às regras sobre a periodicidade de renovação das cartas de condução e sobre as subcategorias de veículos, que exigem maior harmonização por forma a contribuir para a realização das políticas comunitárias.

(3)

A faculdade de impor disposições nacionais em matéria de prazo de validade, prevista na Directiva 91/439/CEE, tem por consequência a coexistência de regras diferentes nos diversos Estados-Membros e a circulação de mais de 110 modelos diferentes de cartas de condução válidos nos Estados-Membros. Esta situação cria problemas de transparência aos cidadãos, às forças da ordem e às administrações responsáveis pela gestão das cartas de condução e leva à falsificação de documentos que por vezes datam de há várias décadas.

(4)

Para evitar que o modelo único de carta de condução europeia venha a ser mais um modelo para além dos 110 já em circulação, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para emitir este modelo único a todos os titulares de carta de condução.

(5)

A presente directiva não deve prejudicar o direito de condução concedido ou adquirido antes da data da sua aplicação.

(6)

As cartas de condução são reconhecidas reciprocamente. Os Estados-Membros deverão poder aplicar o prazo de validade prescrito na presente directiva a uma carta de condução sem validade administrativa limitada emitida por outro Estado-Membro e cujo titular tenha residido no seu território durante mais de dois anos.

(7)

A introdução de um prazo de validade administrativa para as novas cartas de condução deveria permitir aplicar as mais recentes medidas contra a falsificação e aplicar, por ocasião da renovação periódica, as disposições relativas aos exames médicos ou outras medidas previstas pelos Estados-Membros.

(8)

Por razões de segurança rodoviária, é necessário fixar as condições mínimas para a emissão de uma carta de condução. É necessário proceder à harmonização das normas relativas ao exame de condução e à emissão da carta de condução. Para tanto, é necessário definir os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos associados à condução de veículos a motor, o exame de condução deve ser estruturado com base nesses conceitos e redefinir as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de tais veículos.

(9)

Os condutores de veículos destinados ao transporte de pessoas ou mercadorias devem comprovar o cumprimento de normas mínimas de aptidão física e mental para a condução por ocasião da emissão da carta de condução e, em seguida, periodicamente. Esses controlos regulares em conformidade com regras nacionais de cumprimento de normas mínimas contribuirão para a livre circulação de pessoas, evitarão distorções da concorrência e terão melhor em conta a responsabilidade específica dos condutores desses veículos. Os Estados-Membros devem poder impor a realização de exames médicos para garantir o respeito das normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir outros veículos a motor. Por motivos de transparência, estes exames devem coincidir com uma renovação da carta de condução e, consequentemente, ser determinados em função do prazo de validade da carta.

(10)

É necessário reforçar o princípio do acesso gradual às categorias de veículos de duas rodas e às categorias de veículos destinados ao transporte de passageiros e de mercadorias.

(11)

Todavia, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer um limite de idade superior para a condução de determinadas categorias de veículos a fim de promover a segurança rodoviária; em casos excepcionais, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer limites de idade inferiores para tomar em consideração a situação nacional específica.

(12)

As definições das categorias devem reflectir melhor as características técnicas dos veículos em causa, bem como a aptidão necessária à condução de veículos.

(13)

A introdução de uma categoria de carta de condução para os ciclomotores destina-se, em especial, a reforçar a segurança rodoviária no que respeita aos condutores mais jovens, que, segundo as estatísticas, são os mais afectados pelos acidentes rodoviários.

(14)

É necessário adoptar disposições específicas que favoreçam o acesso das pessoas com deficiência física à condução de veículos.

(15)

Por razões de segurança rodoviária, é necessário que os Estados-Membros possam aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão, renovação e cassação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter a residência habitual no seu território.

(16)

O modelo de carta de condução estabelecido na Directiva 91/439/CEE deve ser substituído por um modelo único com o formato de um cartão plastificado. Este modelo de carta de condução carece ao mesmo tempo de uma adaptação devido à introdução de uma nova categoria de carta de condução para os ciclomotores e de uma nova categoria de carta de condução para os motociclos.

(17)

A introdução facultativa de uma micropastilha no modelo de carta de condução do tipo cartão plastificado deve permitir aos Estados-Membros melhorar o nível de protecção contra a fraude. Os Estados-Membros devem ter flexibilidade para incluir na micropastilha dados nacionais, desde que estes não interfiram com os dados habitualmente acessíveis. Os requisitos técnicos do circuito integrado deverão ser fixados pela Comissão, assistida pelo Comité da carta de condução.

(18)

Devem ser estabelecidas normas mínimas relativas ao acesso à profissão de examinador e aos requisitos de formação para melhorar os conhecimentos e as aptidões dos examinadores, o que permite garantir uma avaliação mais objectiva dos candidatos à carta de condução e obter uma maior harmonização dos exames de condução.

(19)

É necessário permitir que a Comissão proceda à adaptação dos Anexos I a VI ao progresso científico e técnico.

(20)

As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(21)

Em especial, dever ser atribuída competência à Comissão para estabelecer os critérios necessários para a aplicação da presente directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(22)

Dado que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(23)

A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo VII,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Modelo de carta de condução

1.   Os Estados-Membros devem criar uma carta de condução nacional de acordo com o modelo comunitário descrito no Anexo I, em conformidade com o disposto na presente directiva. O sinal distintivo do Estado-Membro que emite a carta figurará no emblema desenhado na página 1 do modelo comunitário de carta de condução.

2.   Sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados, os Estados-Membros podem introduzir, como parte integrante da carta de condução um suporte de armazenamento (micropastilha), a partir do momento em que a Comissão estabeleça os requisitos relativos à micropastilha previstos no Anexo I, que visam modificar os elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. Esses requisitos técnicos devem prever a homologação CE, a qual só poderá ser concedida quando for demonstrada a capacidade de resistência a tentativas de manipulação ou alteração dos dados.

3.   A micropastilha deverá conter os dados harmonizados da carta de condução especificados no Anexo I.

Após consulta à Comissão, os Estados-Membros podem armazenar dados adicionais, desde que estes não interfiram de modo algum com a aplicação da presente directiva.

Em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o, a Comissão pode alterar o Anexo I a fim de assegurar uma interoperabilidade futura.

4.   Com o acordo da Comissão, os Estados-Membros podem introduzir no modelo constante do Anexo I as adaptações necessárias ao processamento da carta de condução por computador.

Artigo 2.o

Reconhecimento mútuo

1.   As cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros serão reciprocamente reconhecidas.

2.   Sempre que o titular de uma carta de condução nacional válida sem o prazo de validade administrativo previsto no n.o 2 do artigo 7.o transferir a sua residência habitual para um Estado-Membro diferente do que emitiu a carta de condução, o Estado-Membro de acolhimento pode aplicar à carta de condução os prazos de validade administrativa previstos no referido artigo, renovando a carta de condução, no prazo de dois anos a contar da data em que o seu titular passou a residir habitualmente no seu território.

Artigo 3.o

Medidas contra a falsificação

1.   Os Estados-Membros adoptarão todas as disposições adequadas para evitar os riscos de falsificação das cartas de condução, incluindo os modelos de cartas de condução emitidas antes da entrada em vigor da presente directiva. Do facto, informarão a Comissão.

2.   O material utilizado para a carta de condução previsto no Anexo I deve ser protegido contra a falsificação em aplicação das especificações que visem modificar os elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, e que forem estabelecidas pela Comissão em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. Os Estados-Membros têm liberdade para introduzir dispositivos de segurança complementares.

3.   Os Estados-Membros deverão garantir que, até ... (*), todas as cartas de condução emitidas ou em circulação preencham todos os requisitos da presente directiva.

Artigo 4.o

Categorias, definições e idades mínimas

1.   A carta de condução prevista no artigo 1.o habilita a conduzir os veículos com motor de propulsão das categorias adiante definidas. Pode ser emitida a partir da idade mínima indicada para cada categoria. A expressão «veículo com motor de propulsão» designa qualquer veículo autopropulsionado que circule por estrada pelos seus próprios meios, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris.

2.   Ciclomotores

Categoria AM:

veículos de duas ou três rodas com uma velocidade máxima de projecto que não exceda 45 quilómetros por hora, tal como definidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (5) (com excepção dos veículos com uma velocidade máxima de projecto inferior ou igual a 25 km/h) e quadriciclos ligeiros tal como definidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE,

a idade mínima para a categoria AM é fixada em 16 anos.

3.   Motociclos com ou sem carro lateral e triciclos a motor

o termo «motociclo» designa os veículos de duas rodas com ou sem carro lateral, tal como definidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE,

o termo «triciclo a motor» designa os veículos de três rodas simetricamente dispostas tal como definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE.

a)

Categoria A1:

motociclos ligeiros com uma cilindrada máxima de 125 centímetros cúbicos, uma potência máxima de 11 kW e uma relação potência/peso inferior ou igual a 0,1 kW/kg,

triciclos a motor com uma potência máxima de 15 kW,

a idade mínima para a categoria A1 é fixada em 16 anos;

b)

Categoria A2:

motociclos de potência máxima de 35 kW e uma relação potência/peso inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de uma versão que tenha mais do dobro da potência máxima,

a idade mínima para a categoria A2 é fixada em 18 anos;

c)

Categoria A:

i)

Motociclos

a idade mínima para a categoria A é fixada em 20 anos. No entanto, o acesso à condução de motociclos desta categoria fica dependente da aquisição de uma experiência mínima de dois anos em motociclos abrangidos pela carta de condução A2. Esta experiência prévia pode não ser exigida caso o candidato tenho pelo menos 24 anos;

ii)

Triciclos a motor com uma potência superior a 15 kW

No caso dos triciclos a motor com uma potência superior a 15 kW, a idade mínima é fixada em 21 anos.

4.   Veículos a motor:

a expressão «veículo a motor» designa qualquer veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias ou para a tracção em estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias. Este termo engloba os troleicarros, isto é, os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris. Não engloba os tractores agrícolas e florestais,

a expressão «tractor agrícola ou florestal» designa qualquer veículo com motor de propulsão, dotado de rodas ou lagartas, com dois eixos no mínimo, cuja função resida essencialmente na sua potência de tracção e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou accionar certas alfaias, máquinas ou reboques destinados a utilizações agrícolas ou florestais, e cuja utilização no transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias ou na tracção por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessória.

a)

Categoria B1:

quadriciclos a motor, tal como definidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE,

a idade mínima para a categoria B1 é fixada em 16 anos,

a categoria B1 é facultativa; nos Estados-Membros que não introduzirem esta categoria de carta de condução, será exigida uma carta de condução de veículos da categoria B para a condução desses veículos.

b)

Categoria B:

veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque com massa autorizada não superior a 750 kg.

Sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque com massa autorizada não superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 4 250 kg. No caso de o conjunto assim formado exceder 3 500 kg, os Estados-Membros exigirão, nos termos do disposto no Anexo V, que tal conjunto seja conduzido unicamente depois

de uma formação completa, ou

de aprovação num exame de controlo de aptidão e de comportamento.

Os Estados-Membros poderão também exigir simultaneamente uma formação e a passagem de um exame de controlo de aptidão e de comportamento.

Os Estados-Membros indicarão na carta de condução a habilitação para conduzir tal conjunto através do código comunitário relevante.

A idade mínima para a categoria B é fixada em 18 anos;

c)

Categoria BE:

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria B e um reboque ou semi-reboque, em que a massa máxima autorizada do reboque ou do semi-reboque não exceda 3 500 kg,

a idade mínima para a categoria BE é fixada em 18 anos;

d)

Categoria C1:

veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;

e)

Categoria C1E:

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria C1 e um reboque ou semi-reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 12 000 kg,

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria B e um reboque ou semi-reboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 12 000 kg,

a idade mínima para as categorias C1 e C1E é fixada em 18 anos, sem prejuízo das disposições relativas à condução desses veículos constantes da Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros (6);

f)

Categoria C:

veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros, não superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;

g)

Categoria CE:

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria C e um reboque ou semi-reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg,

a idade mínima para as categorias C e CE é fixada em 21 anos, sem prejuízo das disposições relativas à condução desses veículos constantes da Directiva 2003/59/CE;

h)

Categoria D1:

veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número não superior a dezasseis passageiros, sem contar com o condutor, e um comprimento máximo não superior a 8 m; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;

i)

Categoria D1E:

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo tractor pertencente à categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg,

a idade mínima para as categorias D1 e D1E é fixada em 21 anos, sem prejuízo das disposições relativas à condução desses veículos constantes da Directiva 2003/59/CE;

j)

Categoria D:

veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor que podem ser conduzidos com uma carta da categoria D pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg;

k)

Categoria DE:

sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo tractor pertencente à categoria D e um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg,

a idade mínima para as categorias D e DE é fixada em 24 anos, sem prejuízo das disposições relativas à condução desses veículos constantes da Directiva 2003/59/CE.

5.   Após acordo da Comissão, os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente artigo alguns tipos de veículos a motor específicos, como, por exemplo, os veículos especiais para pessoas com deficiência.

Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente directiva veículos utilizados pelas forças armadas e pela defesa civil, directamente ou sob o seu controlo.

6.   Os Estados-Membros podem elevar ou baixar a idade mínima para a emissão da carta de condução do seguinte modo:

a)

para a categoria AM, podem baixá-la para 14 anos ou elevá-la para 18 anos;

b)

para as categoria […] B1, podem elevá-la para 18 anos;

c)

para […] a categoria A1, podem elevá-la para 17 ou 18 anos,

se existir uma diferença de dois anos entre a idade mínima para a categoria A1 e a idade mínima para a categoria A2, e

se existir a exigência de um período mínimo de dois anos de experiência com motociclos da categoria A2 antes do acesso à condução de motociclos da categoria A, tal como disposto na subalínea i), alínea c), n.o 3, artigo 4.o;

d)

para as categorias B e BE, podem baixá-la para 17 anos.

Os Estados-Membros podem baixar para 18 anos a idade mínima para a categoria C e para 21 anos a idade mínima para a categoria D quando se trate de:

a)

veículos utilizados pelos bombeiros e veículos utilizados na manutenção da ordem pública;

b)

veículos submetidos a testes rodoviários para efeitos de reparação ou manutenção.

As cartas de condução emitidas, em conformidade com o presente número, a pessoas com uma idade inferior à prevista nos n.os 2 a 4 só são válidas no território do Estado-Membro de emissão enquanto o seu titular não tiver atingido o limite mínimo de idade previsto nos n.os 2 a 4.

Os Estados-Membros podem reconhecer a validade, no seu território, das cartas de condução cujo titular tenha idade inferior às idades mínimas previstas nos n.os 2 a 4.

Artigo 5.o

Condições e restrições

1.   A carta de condução deve mencionar as condições em que o condutor está habilitado a conduzir.

2.   Se, devido a deficiências físicas, apenas for autorizada a condução de determinados tipos de veículos ou de veículos adaptados, o exame de controlo de aptidão e de comportamento previsto no artigo 7.o deve realizar-se num veículo desse tipo.

Artigo 6.o

Ordenamento e equivalências entre categorias

1.   A emissão da carta de condução depende das seguintes condições:

a)

As cartas para as categorias C1, C, D1 e D só podem ser emitidas a condutores já habilitados para a categoria B;

b)

As cartas para as categorias BE, C1E, CE, D1E e DE só podem ser emitidas a condutores já habilitados para as categorias B, C1, C, D1 ou D, respectivamente.

2.   A validade da carta de condução é fixada do seguinte modo:

a)

As cartas emitidas para as categorias C1E, CE, D1E ou DE são válidas para os conjuntos de veículos da categoria BE;

b)

As cartas emitidas para a categoria CE são válidas para a categoria DE, desde que o seu titular já se encontre habilitado a conduzir veículos da categoria D;

c)

As cartas emitidas para as categorias CE e DE são válidas para os conjuntos de veículos das categorias C1E e D1E, respectivamente;

d)

As cartas emitidas para qualquer categoria são válidas para os veículos da categoria AM. No entanto para as cartas emitidas no seu território, um Estado-Membro pode limitar as equivalências para a categoria AM às categorias A1, A2 e A, desde que esse Estado-Membro imponha um exame prático como condição de obtenção da categoria AM;

e)

As cartas emitidas para a categoria A2 são válidas igualmente para a categoria A1;

f)

As cartas emitidas para as categorias A, B, C ou D são válidas para as categorias A1, A2, B1, C1 ou D1, respectivamente.

3.   Os Estados-Membros podem conceder, para a condução no seu território, as seguintes equivalências:

a)

Triciclos a motor com uma carta de condução da categoria B, para os motociclos de potência superior a 15 kW desde que o titular da carta da categoria B tenha pelo menos 21 anos;

b)

Motociclos da categoria A1 com uma carta de condução da categoria B.

Atendendo a que este número só é válido nos respectivos territórios, os Estados-Membros não indicarão na carta de condução que o seu titular está habilitado a conduzir esses veículos.

4.   Os Estados-Membros podem, após consulta à Comissão, autorizar a condução no seu território:

a)

de veículos da categoria D1 (com massa máxima autorizada de 3 500 kg (em que não se incluem os equipamentos especializados destinados ao transporte de passageiros com deficiências) por condutores com idade mínima de 21 anos e detentores, pelo menos há dois anos, de uma carta de condução da categoria B, desde que esses veículos sejam utilizados para fins sociais por organizações não comerciais e a sua condução seja assegurada por condutores voluntários não remunerados;

b)

de veículos com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg por condutores com a idade mínima de 21 anos e detentores, há pelo menos dois anos, de uma carta de condução da categoria B, desde que esses veículos se destinem essencialmente a ser utilizados, quando estacionados, para fins de instrução ou recreio, sejam utilizados para fins sociais por organizações não comerciais e tenham sido modificados de modo a não poderem ser utilizados para o transporte de mais de nove pessoas nem para o transporte de mercadorias de qualquer natureza que não as absolutamente necessárias para a utilização que lhes foi atribuída.

Artigo 7.o

Emissão, validade e renovação

1.   As cartas de condução só serão emitidas aos candidatos:

a)

aprovados num exame de controlo de aptidão e de comportamento e num exame teórico de avaliação dos conhecimentos, e que satisfaçam as normas médicas, nos termos dos Anexos II e III;

b)

aprovados unicamente num exame teórico de avaliação dos conhecimentos, no que diz respeito à categoria AM. Os Estados-Membros podem impor um exame de avaliação da aptidão e do comportamento e um exame médico para esta categoria;

Para os triciclos e quadriciclos desta categoria, os Estados-Membros podem impor um exame distinto de controlo de aptidão e de comportamento. Para a diferenciação dos veículos da categoria AM, o respectivo código nacional pode ser inserido na carta de condução;

c)

que, no que se refere à categoria A2 ou à categoria A, tenham passado um exame de controlo de aptidão e de comportamento unicamente, ou tenham completado uma formação nos termos do Anexo VI, na condição de terem adquirido um mínimo de dois anos de experiência num motociclo da categoria A1 ou da categoria A2, respectivamente;

d)

que tenham completado uma formação ou passado um exame de controlo de aptidão e de comportamento, ou completado uma formação e passado um teste de controlo de aptidão e de comportamento nos termos do Anexo V no que se refere à categoria B para conduzir um conjunto de veículos tal como definido no segundo parágrafo da alínea b) do n.o 4 do artigo 4.o.

e)

que tenham a sua residência habitual no território do Estado-Membro emissor da carta de condução, ou que possam provar a sua qualidade de estudantes nesse Estado-Membro durante pelo menos seis meses.

2.

a)

A partir de … (**), as cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE têm uma validade administrativa de 10 anos.

Um Estado-Membro pode preferir emitir essas licenças com uma validade administrativa limitada a 15 anos.

b)

A partir de … (**), as cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros para as categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E têm uma validade administrativa de 5 anos.

c)

A renovação de uma carta de condução pode dar início a um novo prazo de validade administrativa para outra categoria ou categorias de veículos que o titular da carta está habilitado a conduzir, desde que tal esteja em conformidade com as condições da presente directiva.

d)

A presença da micropastilha prevista no artigo 1.o não constitui um pré-requisito para a validade da carta de condução. A perda, a ilegibilidade ou qualquer outro tipo de dano da micropastilha não afectam a validade do documento.

3.   A renovação da carta de condução por motivo de caducidade fica subordinada:

a)

à observância constante das normas mínimas de aptidão física e mental para a condução previstas no Anexo III para as cartas de condução das categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1, D1E; e

b)

à existência de residência habitual no território do Estado-Membro emissor da carta de condução, ou à prova de que o candidato aí efectuou estudos durante pelo menos seis meses.

Aquando da renovação de cartas de condução das categorias AM, A, A1, A2, B, B1 e BE, os Estados-Membros podem impor um exame com base nas normas mínimas de aptidão física e mental para a condução previstas no Anexo III.

Os Estados-Membros podem limitar o prazo de validade administrativa, fixado no n.o 2, das cartas de condução emitidas para novos condutores, seja qual for a sua categoria, para efeitos da aplicação de medidas específicas a esses condutores, a fim de aumentar a segurança rodoviária.

Os Estados-Membros poderão limitar a três anos o prazo de validade administrativa da primeira carta de condução emitida a novos condutores para as categorias C e D, para poderem aplicar medidas específicas a tais condutores de forma a melhorar a sua segurança rodoviária.

Os Estados-Membros podem limitar o prazo de validade administrativa, fixado no n.o 2, de uma carta de condução, seja qual for a sua categoria, caso se revele necessário aumentar a frequência dos exames médicos ou aplicar outras medidas específicas, tais como restrições para os infractores em matéria de tráfego.

Os Estados-Membros podem reduzir o prazo de validade administrativa, fixado no n.o 2, das cartas de condução dos titulares residentes no seu território que tenham completado 50 anos de idade, a fim de aumentar a frequência dos exames médicos ou de aplicar outras medidas específicas, tais como cursos de actualização. Este prazo de validade administrativa reduzido só pode ser aplicado aquando da renovação da carta de condução.

4.   Sem prejuízo das disposições nacionais penais e de polícia, os Estados-Membros, após consulta à Comissão, podem aplicar à emissão da carta de condução as disposições da sua regulamentação nacional relativa a condições diferentes das contempladas na presente directiva.

5.

a)

Ninguém pode ser titular de mais do que uma carta de condução;

b)

Um Estado-Membro recusar-se-á a emitir uma carta de condução se comprovar que o candidato já é titular de uma carta de condução;

c)

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias nos termos da alínea b). Tais medidas, no que se refere à emissão, substituição, renovação ou troca de uma carta de condução, serão constituídas pela verificação, com outros Estados-Membros, da existência de razões para suspeitar que o candidato é já titular de outra carta de condução.

d)

Para facilitar os controlos nos termos da alínea b), os Estados-Membros utilizarão a rede de cartas de condução da UE quando estiver operacional.

Sem prejuízo do artigo 2.o, os Estados-Membros que emitem uma carta actuarão com a devida diligência para garantir que uma pessoa preenche as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo e aplicarão as suas disposições nacionais relativas à inibição ou retirada do direito de conduzir se ficar provado que uma carta foi emitida sem as condições estarem preenchidas.

Artigo 8.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

As alterações necessárias para adaptar os Anexos I a VI ao progresso científico e técnico são aprovadas os termos do n.o 2 do artigo 9.o.

Artigo 9.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo «Comité da Carta de Condução».

2.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 10.o

Examinadores

A partir da entrada em vigor da presente directiva, os examinadores devem cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo IV.

Os examinadores em funções até … (**) ficam sujeitos apenas aos requisitos relativos às garantias de qualidade e às medidas de formação contínua regular.

Artigo 11.o

Disposições diversas relativas à troca, apreensão, substituição e reconhecimento das cartas de condução

1.   No caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado-Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado-Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente. Compete ao Estado-Membro que proceder à troca verificar para que categoria a carta apresentada é efectivamente válida.

2.   Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e de polícia, o Estado-Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou inibição do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.

3.   O Estado-Membro que proceder à troca enviará a antiga carta às autoridades do Estado-Membro que a tiver emitido, especificando os motivos dessa formalidade.

4.   Um Estado-Membro recusará emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido objecto de restrição, suspensão ou retirada noutro Estado-Membro.

Um Estado-Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado-Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objecto de restrição, suspensão ou retirada no seu território.

Um Estado-Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido cassada noutro Estado-Membro.

5.   A substituição de uma carta de condução na sequência, nomeadamente, de perda ou roubo apenas poderá ser obtida junto das autoridades competentes do Estado-Membro em que o titular tenha a sua residência habitual; estas procederão à substituição com base nas informações que possuírem ou, eventualmente, numa certidão das autoridades competentes do Estado-Membro que emitiu a carta de condução inicial.

6.   Sempre que um Estado-Membro trocar uma carta emitida por um país terceiro por uma carta de condução de modelo comunitário, esta troca deve ser registada na carta de modelo comunitário, bem como em qualquer renovação ou substituição posterior.

Esta troca só pode ser efectuada se a carta emitida pelo país terceiro tiver sido entregue às autoridades competentes do Estado-Membro que procede à troca. Em caso de mudança da residência habitual do titular dessa carta para outro Estado-Membro, este último poderá não aplicar o princípio do reconhecimento mútuo estabelecido no artigo 2.o.

Artigo 12.o

Residência habitual

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «residência habitual» o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre essa pessoa e o local onde vive.

No entanto, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse motivo, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados-Membros, considera-se que a residência habitual se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, com a condição de a referida pessoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão efectua uma estadia num Estado-Membro para cumprimento de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou escola não implica a transferência da residência habitual.

Artigo 13.o

Equivalências de cartas de condução de modelo não comunitário

1.   Obtido o acordo da Comissão, os Estados-Membros estabelecerão equivalências entre os direitos obtidos antes da entrada em vigor da presente directiva e as categorias definidas no artigo 4.o.

Após consulta à Comissão, os Estados-Membros poderão introduzir nas suas legislações nacionais as adaptações necessárias para a aplicação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 11.o.

2.   Qualquer direito de conduzir concedido até ... (**) não poderá ser anulado ou de qualquer modo restringido pelas disposições da presente directiva.

Artigo 14.o

Reapreciação

A partir de … (***), a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação da presente directiva, nomeadamente sobre o seu impacto na segurança rodoviária.

Artigo 15.o

Assistência Mútua

Os Estados-Membros prestar-se-ão mutuamente assistência na aplicação da presente directiva e trocarão informações sobre as cartas de condução que tenham emitido, trocado, substituído, renovado ou cassado, para o que utilizarão a rede de cartas de condução da UE criada para o efeito, quando essa rede estiver operacional.

Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até … (****), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 1 do artigo 1.o, ao artigo 3.o, aos n.os 1, 2, 3 e 4, alíneas b) a k), do artigo 4.o, aos n.os 1, 2, alíneas a), c), d) e e) do artigo 6.o, aos n.os 1, alíneas b), c) e d), 2, 3 e 5 do artigo 7.o, ao artigo 8.o, ao artigo 10.o, ao artigo 13.o, ao artigo 14.o, ao artigo 15.o, assim como ao ponto 2 do Anexo I, ao ponto 5.2 do Anexo II, no que se refere às categorias A1, A2 e A, ao Anexo IV, V e VI. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

2.   Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de … (**).

3.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Deverão igualmente conter uma menção precisando que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor às directivas revogadas pela presente directiva devem ser entendidas como referências à presente directiva. As modalidades dessa referência e a formulação dessa menção serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 17.o

Revogação

A Directiva 91/439/CEE, é revogada com efeitos a partir de … (**), sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição da directiva para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo VII.

O n.o 4 do artigo 2.o da Directiva 91/439/CEE será revogado em ... (*****).

As referências à directiva revogada devem entender-se como referências à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondências que consta do Anexo VIII.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O n.o 1 do artigo 2.o, o artigo 5.o, o n.o 2, alínea b), do artigo 6.o, o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o, o artigo 9.o, os n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 11.o, o artigo 12.o e os Anexos I, II e III são aplicáveis a partir de … (******).

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  C 112 de 30.4.2004, p. 34.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005 (JO C 304 E de 1.12.2005, p. 202), posição comum do Conselho de 18 de Setembro de 2006 (JO C 295 E de 5.12.2006, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 237 de 24.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(*)  26 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(5)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE da Comissão (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17).

(6)  JO L 226 de 10.9.2003, p. 4. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(**)  Seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(***)  Onze anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(****)  Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(*****)  Data de entrada em vigor da presente directiva.

(******)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO

1.

As características físicas do modelo comunitário de carta de condução devem ser conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.

O cartão deve ser feito de policarbonato.

Os métodos de verificação das características das cartas de condução para assegurar a sua conformidade com as normas internacionais devem ser conformes com a norma ISO 10373.

2.

Segurança física das cartas de condução

As ameaças à segurança física das cartas de condução são:

produção de cartas falsas: criar um novo objecto que exiba grande semelhança com o documento, seja realizando-o de raiz seja copiando-o de um documento original;

alteração material: alterar a propriedade de um documento original, por exemplo modificando alguns dos dados impressos no documento.

A segurança global reside no sistema na sua integralidade, que consiste no processo de candidatura, na transmissão de dados, no material do corpo do cartão, na técnica de impressão, num conjunto mínimo de características de segurança distintas e no processo de personalização.

a)

O material utilizado para as cartas de condução deve ser protegido contra a falsificação utilizando as seguintes técnicas (características de segurança obrigatórias):

os corpos dos cartões devem ser não reactivos aos UV;

um motivo de fundo de segurança concebido resistir à falsificação por leitura óptica, impressão ou fotocópia, utilizando impressão irisada com tintas de segurança multicromáticas e impressão positiva e negativa em guilhoché. O motivo não deve ser composto das cores primárias (CMYK), deve conter composições gráficas complexas em pelo menos duas cores especiais e deve incluir microcaracteres;

elementos ópticos variáveis que ofereçam protecção adequada contra a cópia ou adulteração da fotografia;

gravação a laser;

na zona da fotografia o fundo de segurança e a fotografia devem sobrepor-se, pelo menos no bordo (motivo evanescente).

b)

Além disso, o material utilizado para as cartas de condução deve ser protegido contra a falsificação recorrendo a pelo menos três das seguintes técnicas (características de segurança suplementares):

tintas que mudam de cor*,

tinta termocromática*,

hologramas personalizados*,

imagens laser variáveis*,

tinta fluorescente ultravioleta, visível e transparente,

impressão iridescente,

marca de água digital no fundo,

pigmentos infra-vermelhos ou fosforescentes,

caracteres, símbolos ou motivos sensíveis ao tacto*.

c)

Os Estados-Membros têm a liberdade de introduzir características de segurança suplementares. Em regra, deve ser dada preferência às técnicas assinaladas com asterisco, pois estas permitem que as forças da ordem verifiquem a validade do cartão sem quaisquer meios especiais.

3.

A carta de condução deve ter duas faces.

A página 1 contém:

a)

A menção «Carta de Condução» impressa em grande formato na(s) língua(s) do Estado-Membro que emite a carta.

b)

O nome do Estado-Membro que emite a carta ( referência facultativa).

c)

A sigla distintiva do Estado-Membro que emite a carta, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por doze estrelas amarelas; as siglas distintivas são as seguintes:

B

:

Bélgica

CZ

:

República Checa

DK

:

Dinamarca

D

:

Alemanha

EST

:

Estónia

GR

:

Grécia

E

:

Espanha

F

:

França

IRL

:

Irlanda

I

:

Itália

CY

:

Chipre

LV

:

Letónia

LT

:

Lituânia

L

:

Luxemburgo

H

:

Hungria

M

:

Malta

NL

:

Países Baixos

A

:

Áustria

PL

:

Polónia

P

:

Portugal

SLO

:

Eslovénia

SK

:

Eslováquia

FIN

:

Finlândia

S

:

Suécia

UK

:

Reino Unido;

d)

As informações específicas da carta emitida, numeradas do modo seguinte:

1.

Apelido do titular;

2.

Outros nome(s) do titular;

3.

Data e local de nascimento do titular;

4.

a)

Data de emissão da carta de condução;

b)

Termo da vigência da carta de condução, ou um traço se a carta for válida indefinidamente, nos termos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o;

c)

Designação da autoridade que emite a carta de condução (pode ser impressa na página 2);

d)

Número distinto do referido na rubrica 5, com utilidade para efeitos administrativos (referência facultativa);

5.

Número da carta;

6.

Fotografia do titular;

7.

Assinatura do titular;

8.

Residência, domicílio ou endereço postal (referência facultativa);

9.

As categorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo diferente do das categorias harmonizadas);

e)

A menção «Modelo das Comunidades Europeias» na(s) língua(s) do Estado-Membro que emite a carta e a menção «Carta de Condução» nas outras línguas da Comunidade, impressas a cor-de-rosa de forma a constituir a trama de fundo da carta:

 

Permiso de Conducción

 

Řidičský průkaz

 

Kørekort

 

Führerschein

 

Juhiluba

 

Άδεια Οδήγησης

 

Driving Licence

 

Permis de Conduire

 

Ceadúnas Tiomána

 

Patente di guida

 

Vadītāja apliecība

 

Vairuotojo pažymėjimas

 

Vezetői engedély

 

Liċenzja tas-Sewqan

 

Rijbewijs

 

Prawo Jazdy

 

Carta de Condução

 

Vodičský preukaz

 

Vozniško dovoljenje

 

Ajokortti

 

Körkort;

f)

Cores de referência:

azul: Pantone Reflex Blue,

amarelo: Pantone Yellow.

A página 2 contém:

a)

9.

A(s) categoria(s) de veículo(s) que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo diferente do das categorias harmonizadas);

10.

A data da primeira emissão para cada categoria (esta data deve ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores);

11.

O prazo de validade de cada categoria;

12.

Eventuais menções adicionais ou restritivas, sob forma codificada, indicadas diante de cada categoria em causa;

Os códigos a utilizar serão os seguintes:

códigos 01 a 99:

:

Códigos comunitários harmonizados

CONDUTOR (Motivos médicos)

01

Correcção e/ou protecção da vista

01.01

Óculos

01.02

Lente(s) de contacto

01.03

Óculos de protecção

01.04

Lentes opacas

01.05

Cobertura ocular

01.06

Óculos ou lentes de contacto

02

Prótese auditiva/ajuda à comunicação

02.01

Prótese auditiva para um ouvido

02.02

Prótese auditiva para os dois ouvidos

03

Prótese/ortose dos membros

03.01

Prótese/ortose de um/dos membro(s) superior(es)

03.02

Prótese/ortose de um/dos membro(s) inferior(es)

05

Utilização limitada (utilização obrigatória do sub-código, condução sujeita a restrições por motivos médicos)

05.01

Limitada a deslocações durante o dia (por exemplo: uma hora após o nascer do sol e uma hora antes do pôr do sol)

05.02

Limitada a deslocações num raio de … km a contar da residência do titular ou apenas na cidade/região

05.03

Condução sem passageiros

05.04

Limitada a deslocações a velocidades inferiores a … km/h

05.05

Condução autorizada exclusivamente quando acompanhado pelo titular de uma carta de condução

05.06

Sem reboque

05.07

Condução não autorizada em auto-estradas

05.08

Proibida a ingestão de bebidas alcoólicas

ADAPTAÇÕES DO VEÍCULO

10

Transmissão modificada

10.01

Caixa de velocidades manual

10.02

Caixa de velocidades automática

10.03

Caixa de velocidades de comando electrónico

10.04

Alavanca de mudanças adaptada

10.05

Sem caixa de velocidades secundária

15

Embraiagem modificada

15.01

Pedal de embraiagem adaptado

15.02

Embraiagem manual

15.03

Embraiagem automática

15.04

Divisória em frente do pedal de embraiagem/pedal de embraiagem dobrável/pedal de embraiagem retirado

20

Sistemas de travagem modificados

20.01

Pedal do travão adaptado

20.02

Pedal do travão aumentado

20.03

Pedal do travão adequado para ser utilizado com o pé esquerdo

20.04

Pedal do travão com a forma da sola do sapato

20.05

Pedal do travão inclinado

20.06

Travão de serviço manual (adaptado)

20.07

Travão de serviço com servo freio reforçado

20.08

Máxima utilização do travão de emergência, integrado no travão de serviço

20.09

Travão de estacionamento adaptado

20.10

Travão de estacionamento de comando eléctrico

20.11

Travão de estacionamento comandado por pedal (adaptado)

20.12

Divisória em frente do pedal do travão/pedal do travão dobrável/pedal do travão retirado

20.13

Travão comandado pelo joelho

20.14

Travão de serviço de comando eléctrico

25

Sistemas de aceleração modificados

25.01

Pedal do acelerador adaptado

25.02

Pedal de acelerador com a forma da sola do sapato

25.03

Pedal do acelerador inclinado

25.04

Acelerador manual

25.05

Acelerador comandado pelo joelho

25.06

Servo-acelerador (electrónico, pneumático, etc.)

25.07

Pedal do acelerador à esquerda do pedal do travão

25.08

Pedal do acelerador à esquerda

25.09

Divisória em frente do pedal do acelerador/pedal do acelerador dobrável/pedal do acelerador retirado

30

Sistemas combinados de travagem e aceleração modificados

30.01

Pedais paralelos

30.02

Pedais ao (ou quase ao ) mesmo nível

30.03

Acelerador e travão com corrediça

30.04

Acelerador e travão com corrediça e ortese

30.05

Pedais do acelerador e do travão dobráveis/retirados

30.06

Piso elevado

30.07

Divisória no lado do pedal do travão

30.08

Divisória para prótese no lado do pedal do travão

30.09

Divisória em frente dos pedais do acelerador e do travão

30.10

Apoio para o calcanhar/perna

30.11

Acelerador e travão de comando eléctrico

35

Dispositivos de comando modificados

(Interruptores das luzes, limpa/lava pára-brisas, buzina, indicadores de mudança de direcção, etc.)

35.01

Dispositivos de comando accionáveis sem influências negativas na condução

35.02

Dispositivos de comando accionáveis sem libertar o volante ou os acessórios (manípulo, garfo, etc.)

35.03

Dispositivos de comando accionáveis sem libertar o volante ou os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão esquerda

35.04

Dispositivos de comando accionáveis sem libertar o volante ou os acessórios (manípulo, garfo, etc.) com a mão direita

35.05

Dispositivos de comando accionáveis sem libertar o volante ou os acessórios (manípulo, garfo, etc.) ou os comandos combinados do acelerador e do travão

40

Direcção modificada

40.01

Direcção assistida standard

40.02

Direcção assistida reforçada

40.03

Direcção com sistema de reserva

40.04

Coluna de direcção alongada

40.05

Volante adaptado (secção do volante maior e/ou mais espessa, volante de diâmetro reduzido, etc.)

40.06

Volante inclinado

40.07

Volante vertical

40.08

Volante horizontal

40.09

Condução com os pés

40.10

Direcção adaptada alternativa (joy-stick, etc.)

40.11

Manípulo no volante

40.12

Ortese da mão no volante

40.13

Com tenodese ortésica

42

Espelho(s) retrovisor(es) adaptado(s)

42.01

Espelho retrovisor exterior do lado direito (esquerdo)

42.02

Espelho retrovisor exterior montado no guarda-lamas

42.03

Espelho retrovisor interior adicional que permita ver o tráfego

42.04

Espelho retrovisor interior panorâmico

42.05

Espelho retrovisor para o ângulo morto

42.06

Espelho(s) retrovisor(es) exterior(es) de comando(s) eléctrico(s)

43

Banco do condutor modificado

43.01

Banco do condutor à altura adequada para permitir uma boa visão e à distância normal do volante e do pedal

43.02

Banco do condutor adaptado à forma do corpo

43.03

Banco do condutor com apoio lateral para uma boa estabilidade na posição sentada

43.04

Banco do condutor com braço de apoio

43.05

Aumento do comprimento de deslizamento do banco do condutor

43.06

Cinto de segurança adaptado

43.07

Cinto de segurança do tipo arnês

44.

Modificações em motociclos (utilização obrigatória do sub-código)

44.01

Travões de pé e de mão combinados num só

44.02

Travão de mão ( adaptado ) (roda da frente)

44.03

Travão de pé ( adaptado ) (roda traseira)

44.04

Manípulo do acelerador ( adaptado )

44.05

Transmissão manual e embraiagem manual (adaptadas)

44.06

Espelho(s) retrovisor(es) [(adaptado )(s)]

44.07

Comandos (adaptados) (indicadores de mudança de direcção, luz de travagem,…)

44.08

Altura do banco adequada para permitir ao condutor ter simultaneamente os dois pés na estrada em posição sentada

45

Unicamente motociclo com carro

50

Restringido a um número de veículo/quadro específico (número de identificação do veículo, NIV)

51

Restringido a uma chapa de veículo/matrícula específica (número de matrícula do veículo, NMV)

QUESTÕES ADMINISTRATIVAS

70

Troca de carta de condução n.o … emitida por … (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 70.0123456789.NL)

71

Segunda via da carta de condução n.o … (símbolo UE/ONU caso se trate de um país terceiro; por exemplo: 71.987654321.HR)

72

Limitada a veículos da categoria A com uma cilindrada máxima de 125 cm3 e uma potência máxima de 11 kW (A1)

73

Limitada a veículos da categoria B de tipo triciclo ou quadriciclo a motor (B1)

74

Limitada a veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1)

75

Limitada a veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1)

76

Limitada a veículos da categoria C cuja massa máxima autorizada não exceda 7 500 kg (C1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de a massa máxima do conjunto não exceder 12 000 kg e de a massa máxima autorizada do reboque não exceda a massa sem carga do veículo tractor (C1E)

77

Limitada a veículos da categoria D com 16 lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor (D1), com um reboque cuja massa máxima autorizada exceda 750 kg, na condição de: a) a massa máxima autorizada do conjunto não exceder 12 000 kg e a massa máxima autorizada do reboque não exceder a massa sem carga do veículo tractor; b) o reboque não ser utilizado para o transporte de pessoas (D1E)

78

Limitada aos veículos com caixa de velocidades automática

79.

(…) Limitada a veículos conformes com as especificações indicadas entre parênteses, no âmbito da aplicação do n.o 1 do artigo 10.o da Directiva 91/439/CEE

90. 01

:

à esquerda

90. 02

:

à direita

90. 03

:

esquerda

90. 04

:

direita

90. 05

:

mão

90. 06

:

90. 07

:

utilizável

95

Condutor titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista na Directiva 2003/59/CE até ... [por exemplo: 95.01.01.2012]

96

Condutor que completou uma formação ou passou um exame de controlo de aptidão e de comportamento nos termos do disposto no Anexo V.

códigos 100 e seguintes

:

Códigos nacionais válidos unicamente para condução no território do Estado que emitiu a carta.

Quando um código se aplicar a todas as categorias para as quais é emitida a carta, pode ser impresso nas rubricas 9, 10 e 11;

13.

Um espaço reservado para a eventual inscrição pelo Estado-Membro de acolhimento de referências indispensáveis para efeitos administrativos, no âmbito da aplicação da alínea a) da secção 4 do presente Anexo;

14.

Um espaço reservado para a eventual inscrição pelo Estado-Membro que emite a carta de condução de referências indispensáveis para efeitos administrativos ou relacionados com a segurança rodoviária (referência facultativa). Se a referência corresponder a uma das rubricas definidas no presente Anexo, deverá ser precedida do número da rubrica em questão.

Podem também incluir-se neste espaço, mediante o acordo escrito do titular, referências que não estejam relacionadas com a gestão da carta de condução ou com a segurança rodoviária; a inserção dessas referências em nada deve prejudicar a utilização do modelo como carta de condução;

b)

Uma explicação das rubricas numeradas que aparecem nas páginas 1 e 2 da carta de condução (pelo menos as rubricas 1, 2, 3, 4 a), 4 b) 4 c), 5, 10, 11, e 12).

Se um Estado-Membro pretender fazer essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português ou o sueco, deverá elaborar uma versão bilingue da carta, utilizando uma dessas línguas, sem prejuízo das demais disposições do presente Anexo.

c)

Deve ser reservado um espaço no modelo comunitário de carta de condução para permitir a eventual introdução de uma micropastilha (microchip) ou de outro dispositivo informatizado equivalente.

4.

Disposições especiais:

a)

Quando o titular de uma carta de condução emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o presente Anexo tiver a sua residência habitual noutro Estado-Membro, este último poderá inscrever na carta de condução as referências indispensáveis à sua gestão, desde que também inscreva esse tipo de referências nas cartas que emite e desde que disponha, para o efeito, do espaço necessário.

b)

Após consulta à Comissão, os Estados-Membros podem acrescentar cores ou marcações, tais como códigos de barras e símbolos nacionais, sem prejuízo das outras disposições do presente Anexo.

No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de condução, o código de barras não pode conter outras informações além das que já figuram visivelmente na carta ou que são indispensáveis para o processo de emissão da carta.

MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO

Página 1   CARTA DE CONDUÇÃO … [ESTADO-MEMBRO]

Image

Página 2   1. Apelido 2. Nome próprio 3. Data e local de nascimento 4a Data de emissão da carta de condução 4b Validade 4c Emitida por 5. Número da carta 8. Residência 9. (1) Categoria 10. Data de emissão por categoria 11. Validade por categoria 12. Restrições

Image

EXEMPLO DE CARTA DE CONDUÇÃO SEGUNDO O MODELO

Carta belga (a título indicativo)

Image Image

(1)  

Nota: serão aditados um pictograma e uma linha para a categoria AM.

Nota: o termo «A2» será aditado à secção sobre categorias de motociclos.

ANEXO II

I   REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS EXAMES DE CONDUÇÃO

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os candidatos à obtenção da carta de condução possuam os conhecimentos e aptidões e manifestem o comportamento exigido para a condução de um veículo a motor. O exame instituído para tal fim deve incluir:

um exame teórico, e,

um exame das aptidões e do comportamento.

Passam a descrever-se as condições em que este exame deve ser efectuado:

A.   EXAME TEÓRICO

1.   Forma

A forma será escolhida de modo a comprovar que o candidato possui os conhecimentos necessários sobre os assuntos enumerados nos pontos 2, 3 e 4.

Os candidatos à obtenção de carta de condução de uma determinada categoria que já sejam titulares de uma carta de condução de categoria diferente podem ser dispensados das disposições comuns previstas nos pontos 2, 3 e 4.

2.   Teor do exame teórico para todas as categorias de veículos

2.1   Devem ser colocadas questões sobre cada um dos pontos enumerados a seguir, ficando o seu conteúdo e forma ao critério de cada Estado-Membro.

2.1.1

Disposições legais em matéria de tráfego rodoviário:

especialmente disposições respeitantes a sinais, marcação e sinalização rodoviária, regras de prioridade e limites de velocidade.

2.1.2

Condutor:

importância da vigilância e da atitude em relação aos outros utentes da estrada,

percepção, avaliação e tomada de decisões, especialmente tempo de reacção e modificações do comportamento do condutor relacionados com os efeitos do álcool, das drogas e medicamentos, dos estados emocionais e da fadiga.

2.1.3

Estrada:

princípios mais importantes no que se refere ao respeito das distâncias de segurança entre veículos e da distância de travagem e ao comportamento do veículo em estrada em diferentes condições meteorológicas e de estado do piso,

factores de risco na condução ligados aos diferentes estados do piso e, nomeadamente, às suas variações em função das condições atmosféricas e da hora do dia ou da noite,

características dos diferentes tipos de estradas e disposições obrigatórias a elas referentes.

2.1.4

Outros utentes da estrada:

factores específicos de risco ligados à inexperiência de outros utentes da estrada e às categorias mais vulneráveis de utentes, como crianças, peões, ciclistas e pessoas com mobilidade reduzida,

riscos inerentes à circulação e à condução de vários tipos de veículos, bem como às diferentes condições de visibilidade dos seus condutores.

2.1.5

Regulamentação geral e diversos:

regras relativas aos documentos administrativos exigidos para efeitos da utilização dos veículos,

regras gerais relativas ao comportamento a adoptar pelo condutor em caso de acidente (sinalizar, alertar) e as medidas que, se for caso disso, pode tomar para socorrer as vítimas de acidentes na estrada,

factores de segurança relativos ao veículo, à carga e às pessoas transportadas.

2.1.6

Precauções necessárias ao sair do veículo.

2.1.7

Elementos mecânicos ligados à segurança da condução: os candidatos devem estar aptos a detectar as avarias mais correntes, em especial as que podem afectar os sistemas de direcção, de suspensão e de travagem, pneumáticos, luzes e indicadores de mudança de direcção, reflectores, espelhos retrovisores, limpa-pára-brisas, sistema de escape, cintos de segurança e avisadores sonoros.

2.1.8

Equipamentos de segurança dos veículos, nomeadamente a utilização de cintos de segurança, encostos de cabeça e equipamentos de segurança para crianças.

2.1.9

Regras aplicáveis à utilização do veículo no que se refere ao ambiente (utilização adequada dos avisadores sonoros, consumo moderado de combustível, limitação das emissões poluentes, etc.).

3.   Disposições específicas relativas às categorias A1, A2 e A

3.1   Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre:

3.1.1

Utilização do equipamento de protecção, como, por exemplo, luvas, botas, vestuário e capacete.

3.1.2

Visibilidade dos motociclistas para os outros utentes da estrada.

3.1.3

Factores de risco associados aos diferentes estados do piso, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo a partes escorregadias, como, por exemplo, tampas de esgoto, marcações (linhas e setas), carris de eléctrico.

3.1.4

Elementos mecânicos ligados à segurança da condução, conforme atrás se refere, atendendo sobretudo ao interruptor de paragem de emergência, aos níveis do óleo e à corrente.

4.   Disposições específicas relativas às categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E

4.1   Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais em matéria de:

4.1.1

Regras relativas a tempo de condução e períodos de repouso, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, no que diz respeito às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (1); utilização do aparelho de registo, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (2).

4.1.2

Regras relativas ao tipo de transporte em questão (mercadorias ou passageiros).

4.1.3

Documentos relativos ao veículo e ao transporte exigidos para o transporte nacional e internacional de mercadorias e passageiros.

4.1.4

Atitude em caso de acidente; conhecimento das medidas a tomar após um acidente ou ocorrência similar, incluindo acções de emergência, como evacuação de passageiros e conhecimentos básicos de primeiros socorros.

4.1.5

Precauções a adoptar durante a remoção e a substituição de rodas.

4.1.6

Regulamentação sobre o peso e dimensões do veículo; regras relativas aos dispositivos de limitação de velocidade.

4.1.7

Obstrução da visibilidade devido às características dos veículos.

4.1.8

Leitura de um mapa de estradas; planeamento do itinerário, incluindo utilização de sistemas de navegação electrónicos ( facultativo ).

4.1.9

Factores de segurança relativos às operações de carga do veículo: controlo da carga (estiva e fixação), dificuldades com diferentes tipos de carga (por exemplo, líquidos e carga suspensa, …), operações de carga e descarga de mercadorias e utilização de equipamento de carga e descarga (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E).

4.1.10

Responsabilidade do condutor no que se refere ao transporte de passageiros; conforto e segurança dos passageiros; transporte de crianças; verificações necessárias antes de iniciar a viagem; todos os tipos de autocarros (autocarros utilizados nos transportes públicos, autocarros com dimensões especiais, etc.) devem ser incluídos no exame teórico (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E).

4.2   Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre as seguintes disposições adicionais referentes às categorias C, CE, D e DE.

4.2.1

Princípios de construção e de funcionamento dos seguintes elementos: motores de combustão interna, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem), sistema de combustível, sistema eléctrico, sistema de ignição, sistema de transmissão (embraiagem, caixa de velocidades, etc.).

4.2.2

Lubrificação e protecção anti-gelo.

4.2.3

Princípios de construção, colocação, utilização correcta e cuidados com os pneumáticos.

4.2.4

Princípios relativos aos tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos dispositivos de travagem e de limitação da velocidade, e utilização de sistemas de travagem anti-bloqueio.

4.2.5

Princípios relativos aos tipos, funcionamento, partes principais, ligação, utilização e manutenção diária dos sistemas de acoplamento (apenas para as categorias CE e DE).

4.2.6

Métodos de identificação de causas de avarias.

4.2.7

Manutenção preventiva de avarias e reparações correntes necessárias.

4.2.8

Responsabilidade do condutor relativamente à recepção, ao transporte e à entrega de mercadorias, segundo as condições acordadas (apenas para as categorias C e CE).

B.   EXAME DAS APTIDÕES E DO COMPORTAMENTO

5.   Veículo e seu equipamento

5.1

A condução de um veículo com caixa manual será sujeita a um exame das aptidões e do comportamento efectuado num veículo com caixa manual.

Se o candidato ficar aprovado no exame de aptidões e comportamento num veículo com caixa automática, tal virá indicado na carta de condução emitida com base nesse exame. Uma carta que contenha esta menção só pode ser utilizada para a condução de veículos com caixa automática.

Entende-se por 'veículo com caixa automática' um veículo em que apenas pela utilização do acelerador ou dos travões se pode variar a desmultiplicação entre o motor e as rodas.

5.2

Os veículos utilizados no exame das aptidões e do comportamento devem respeitar os critérios mínimos a seguir indicados. Os Estados-Membros podem prever critérios mais rigorosos ou acrescentar outros critérios.

Categoria A1:

Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 120 cm3, e capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 90 km/h.

Categoria A2:

Motociclo sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 400 cm3, e uma potência de pelo menos 25 kW.

Categoria A:

Motociclo sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 600 cm3, e uma potência de pelo menos 40 kW.

Categoria B:

Veículo de categoria B com quatro rodas capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 100 km/h.

Categoria BE:

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria B e por um reboque com massa máxima autorizada de pelo menos 1 000 kg, capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 100 km/h e que não se encontre incluído na categoria B; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às do veículo a motor; esta caixa pode também ser ligeiramente menos larga que o veículo a motor, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso dos retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total.

Categoria B1:

Quadriciclo a motor capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 60 km/h.

Categoria C:

Veículo da categoria C com massa máxima autorizada não inferior a 12 000 kg, comprimento mínimo de 8 m e largura de pelo menos 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para marcha à frente e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com um mínimo de 10 000 kg de massa real total.

Categoria CE:

Veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo de exame da categoria C e um reboque com comprimento mínimo de 7,5 m; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ter uma massa máxima autorizada não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 m e largura de, pelo menos, 2,40 m, devem poder atingir uma velocidade de pelo menos 80 km/h e estar equipados com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para marcha à frente e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ser apresentados com um mínimo de 15 000 kg de massa real total.

Categoria C1:

Veículo da categoria C1 com massa máxima autorizada não inferior a 4 000 kg, comprimento mínimo de 5 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina.

Categoria C1E:

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria C1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg; o conjunto deve ter comprimento mínimo de 8 m e poder atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; esta caixa pode também ser ligeiramente menos larga que a cabina, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso dos retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total.

Categoria D:

Veículo da categoria D, com comprimento mínimo de 10 m e largura de pelo menos, 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

Categoria DE:

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg e largura mínima de 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada com pelo menos 2 m de largura e 2 m de altura; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total.

Categoria D1:

Veículo da categoria D1 com massa máxima autorizada não inferior a 4 000 kg e comprimento mínimo de 5 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

Categoria D1E:

Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada com pelo menos 2 m de altura e 2 m de largura; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total.

Os veículos de exame para as categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E, que não cumpram os critérios mínimos supra mas que estivessem ao serviço no momento ou antes da entrada em vigor da presente directiva, podem continuar a ser utilizados durante um período não superior a 10 anos após a data da referida entrada em vigor. Os requisitos relacionados com a carga a transportar por estes veículos podem ser transpostos pelos Estados-Membros até 10 anos após a entrada em vigor da Directiva 2000/56/CE da Comissão (3).

6.   Exame das aptidões e do comportamento para as categorias A1, A2 e A

6.1   Preparação e inspecção técnica do veículo no que se refere à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:

6.1.1

Ajustar o equipamento de protecção, como luvas, botas, vestuário e capacete.

6.1.2

Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, travões, sistema de direcção, interruptor de paragem de emergência, (se disponível) corrente, níveis do óleo, luzes, reflectores, indicadores de mudança de direcção e avisador sonoro.

6.2   Manobras especiais a executar no exame no que se refere à segurança rodoviária

6.2.1

Pôr e tirar o motociclo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado.

6.2.2

Estacionar o motociclo, pondo-o no descanso;

6.2.3

Pelo menos duas manobras em marcha lenta, incluindo um slalom; deste modo, deverá ser possível avaliar a capacidade de utilização da embraiagem em combinação com o travão, o equilíbrio, a direcção da visão, a posição no motociclo e a colocação dos pés nos apoios.

6.2.4

Pelo menos duas manobras a velocidade mais elevada, das quais uma manobra em segunda ou terceira velocidade pelo menos a 30 km/h e outra para evitar um obstáculo à velocidade mínima de 50 km/h; deverá assim ser possível avaliar a capacidade do condutor para se posicionar no motociclo, a direcção da visão, o equilíbrio, a técnica de direcção e a técnica de mudança de velocidades.

6.2.5

Travagem: devem ser executados, no mínimo, dois exercícios de travagem, incluindo uma travagem de emergência à velocidade mínima de 50 km/h; deverá assim ser possível avaliar a capacidade de utilização dos travões dianteiro e traseiro, a direcção da visão e a posição no motociclo.

As manobras especiais mencionadas nos pontos 6.2.3 a 6.2.5 devem ser implementadas, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor da Directiva 2000/56/CE.

6.3   Comportamento no tráfego

Os candidatos devem efectuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

6.3.1

Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso.

6.3.2

Circular em rectas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas.

6.3.3

Conduzir em curvas.

6.3.4

Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.

6.3.5

Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de faixa de rodagem.

6.3.6

Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.

6.3.7

Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).

6.3.8

Enfrentar eventuais características especiais da estrada (se for caso disso): rotundas; passagens de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras para peões; subida e descida de declives longos.

6.3.9

Tomar as precauções necessárias ao descer do veículo.

7.   Exame das aptidões e do comportamento para as categorias B, B1 e BE

7.1   Preparação e inspecção técnica do veículo no que se refere à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:

7.1.1

Ajustar o assento na medida do necessário, a fim de encontrar a posição correcta.

7.1.2

Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam.

7.1.3

Confirmar se as portas estão fechadas;

7.1.4

Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, travões, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem), luzes, reflectores, indicadores de mudança de direcção e avisador sonoro.

7.1.5

Controlar os factores de segurança relacionados com as operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina, processo de carregamento, amarração da carga (apenas para a categoria BE).

7.1.6

Verificar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para a categoria BE).

7.2   Categorias B e B1: Manobras especiais a executar no exame no que se refere, à segurança rodoviária.

O exame incidirá numa selecção das seguintes manobras (pelo menos duas das quatro a seguir indicadas, incluindo uma em marcha atrás):

7.2.1

Marcha atrás em trajectória rectilínea ou marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda, sem sair da faixa de rodagem correcta.

7.2.2

Inversão de marcha, utilizando a marcha à frente e a marcha atrás.

7.2.3

Estacionamento do veículo e saída de um espaço de estacionamento (paralelo, oblíquo ou perpendicular, em marcha à frente ou em marcha atrás, tanto em terreno plano como em subidas ou descidas).

7.2.4

Travagem para parar com precisão; a realização de uma travagem de emergência é, no entanto, facultativa.

7.3   Categoria BE: Manobras especiais, a executar no exame no que se refere à segurança rodoviária.

7.3.1

Atrelar e desatrelar o reboque ou o semi-reboque ao/do veículo tractor; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o reboque estacionados lado a lado, (ou seja, não em linha recta).

7.3.2

Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros.

7.3.3

Estacionar em segurança para efectuar operações de carga/descarga.

7.4   Comportamento no tráfego

Os candidatos devem efectuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

7.4.1

Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso.

7.4.2

Circular em rectas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas.

7.4.3

Conduzir em curvas.

7.4.4

Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.

7.4.5

Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de faixa de rodagem.

7.4.6

Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.

7.4.7

Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).

7.4.8

Enfrentar eventuais características especiais da estrada (se for caso disso): rotundas; passagens de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras para peões; subida e descida de declives longos.

7.4.9

Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.

8.   Exame das aptidões e do comportamento para as categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E

8.1   Preparação e inspecção técnica do veículo, no que se refere à segurança rodoviária.

Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:

8.1.1

Ajustar o assento na medida do necessário, a fim de encontrar a posição correcta.

8.1.2

Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam.

8.1.3

Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, sistema de direcção, travões, luzes, reflectores, indicadores de mudança de direcção e avisador sonoro.

8.1.4

Verificar os sistemas de travagem e de direcção assistidas; verificar o estado das rodas, porcas, guarda-lamas, pára-brisas, janelas, limpa-pára-brisas, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem); verificar e utilizar o painel de instrumentos, incluindo o equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

8.1.5

Verificar a pressão do ar, os reservatórios de ar e a suspensão.

8.1.6

Controlar os factores de segurança relacionados com as operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, mecanismo de carga (se existir), travamento da cabina (se existir), processo de estiva e fixação da carga (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E).

8.1.7

Verificar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para as categorias CE, C1E, DE e D1E).

8.1.8

Demonstrar capacidade para tomar medidas especiais em matéria de segurança do veículo; controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E).

8.1.9

Ler um mapa de estradas, traçar um itinerário, incluindo a utilização de sistemas electrónicos de navegação (facultativo).

8.2   Manobras especiais a executar no exame no que se refere à segurança rodoviária:

8.2.1

Atrelar e desatrelar o reboque ou o semi-reboque ao/do veículo tractor; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o reboque estacionados lado a lado (ou seja, não em linha recta) (apenas para as categorias CE, C1E, DE e D1E).

8.2.2

Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros.

8.2.3

Estacionar em segurança para efectuar operações de carga/descarga numa rampa/plataforma de carga ou instalação semelhante (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E).

8.2.4

Estacionar para entrada ou saída de passageiros do autocarro em segurança (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E).

8.3   Comportamento no tráfego

Os candidatos devem efectuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:

8.3.1

Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso.

8.3.2

Circular em rectas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas.

8.3.3

Conduzir em curvas.

8.3.4

Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos.

8.3.5

Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de faixa de rodagem.

8.3.6

Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração.

8.3.7

Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado).

8.3.8

Enfrentar eventuais características especiais da estrada (se for caso disso): rotundas; passagens de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras para peões; subida e descida de declives longos.

8.3.9

Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo.

9.   Atribuição da classificação no exame de aptidões e comportamento

9.1

Relativamente a cada uma das situações de condução acima referidas, a avaliação incidirá sobre a facilidade com que o candidato manobra os diferentes comandos e sobre a capacidade demonstrada para se inserir com toda a segurança no trânsito, dominando o veículo. Ao longo da prova, o examinador deve colher uma impressão de segurança. Os erros de condução ou um comportamento perigoso, que ponham em causa a segurança imediata do veículo de exame, dos seus passageiros ou dos outros utentes da estrada e que exijam ou não a intervenção do examinador ou do acompanhante, serão penalizados com uma reprovação. O examinador tem, porém, a liberdade de decidir da oportunidade de prosseguir o exame até ao seu termo.

Os examinadores devem ser formados para avaliar correctamente a aptidão dos candidatos para conduzir com segurança. O trabalho dos examinadores deve ser fiscalizado e supervisionado por um organismo autorizado pelo Estado-Membro, a fim de garantir uma aplicação correcta e homogénea da avaliação dos erros, em conformidade com as normas constantes do presente anexo.

9.2

Durante a avaliação, os examinadores devem prestar especial atenção à atitude do candidato na condução (defensiva e educada ). Essa atitude deve reflectir o estilo geral de condução, e o examinador deve tê-la em conta na apreciação global do candidato. Inclui uma condução adaptada e determinada (segura), atenção às condições da estrada e da meteorologia, atenção ao restante tráfego, atenção aos interesses de outros utentes da estrada (sobretudo os mais vulneráveis) e antecipação.

9.3   O examinador deve ainda avaliar o candidato nas seguintes perspectivas:

9.3.1

Controlo do veículo, tendo em conta: utilização correcta dos cintos de segurança, espelhos retrovisores, encosto para a cabeça e assento; utilização correcta das luzes e outro equipamento; utilização correcta da embraiagem, da caixa de velocidades, do acelerador, dos sistemas de travagem (incluindo um eventual sistema de terceiro travão), do sistema de direcção; controlo do veículo em diferentes circunstâncias e a diferentes velocidades; estabilidade na estrada; peso, dimensões e características do veículo; peso e tipo de carga (apenas para as categorias BE, C, CE, C1, C1E, DE e D1E); conforto dos passageiros (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E) (sem acelerações rápidas, em condução suave e sem travagens bruscas).

9.3.2

Condução económica e de forma ecológica, tendo em conta rotações por minuto, mudança de velocidades, travagem e aceleração (apenas para as categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E).

9.3.3

Observação: observação a 360°; utilização correcta dos espelhos; visão a longa, média e curta distância.

9.3.4

Prioridade/cedência de passagem: prioridade em cruzamentos, intersecções e entroncamentos; cedência de passagem noutras situações (por exemplo, mudança de direcção, mudança de faixa, manobras especiais).

9.3.5

Posição correcta na estrada: nas faixas de rodagem, em rotundas e nas curvas, tendo em atenção o tipo e as características do veículo; pré-posicionamento.

9.3.6

Distâncias: manutenção de uma distância adequada à frente e dos lados; manutenção de uma distância adequada em relação aos outros utentes da estrada.

9.3.7

Velocidade: não exceder a velocidade máxima autorizada; adaptar a velocidade às condições da meteorologia e do tráfego e, consoante os casos, aos limites de velocidade nacionais; conduzir a uma velocidade que permita parar no espaço visível e livre em frente do condutor; adaptar a velocidade à velocidade geral dos utentes do mesmo tipo na estrada;

9.3.8

Semáforos, sinalização rodoviária e outras indicações: atitude correcta nos semáforos; obediência às indicações dos controladores de tráfego; atitude correcta perante a sinalização (sinais de proibição ou de obrigação ); reacção correcta às marcas no pavimento.

9.3.9

Sinalização: fazer sinais quando necessário, correcta e atempadamente; indicar correctamente a direcção; reagir adequadamente à sinalização emitida por outros utentes da estrada.

9.3.10

Travagem e paragem: desaceleração a tempo, travagem ou paragem em conformidade com as circunstâncias; antecipação; utilização dos vários sistemas de travagem (apenas para as categorias C, CE, D e DE); utilização de sistemas de redução da velocidade para além dos travões (apenas para as categorias C, CE, D e DE).

10.   Duração do exame

A duração do exame e a distância a percorrer devem ser suficientes para a avaliação das aptidões e dos comportamentos prescrita na secção B do presente anexo. O tempo mínimo de condução não deverá nunca ser inferior a 25 minutos para as categorias A, A1, A2, B, B1 e BE, e a 45 minutos para as outras categorias. Estes tempos não incluem a recepção do candidato, a preparação do veículo, a inspecção técnica do veículo no que se refere à segurança na estrada, as manobras especiais e o anúncio dos resultados da prova prática.

11.   Local do exame

A parte do exame de avaliação dedicada às manobras especiais pode ser realizada em instalações especiais. A parte destinada a avaliar os comportamentos na circulação terá lugar, sempre que possível, em estradas situadas fora das localidades, em vias rápidas e em auto-estradas ou similares, bem como em todos os tipos de vias urbanas (zonas residenciais, zonas de 30 e de 50 km/h, vias rápidas urbanas), devendo estas representar os diferentes tipos de dificuldades que um condutor pode encontrar. É também aconselhável que o exame possa ter lugar em diversas condições de densidade de tráfego. O tempo de condução em estrada deve ser utilizado do modo mais adequado para avaliar o candidato em todas as situações de tráfego que é possível encontrar, com especial ênfase na passagem de umas para as outras.

II.   CONHECIMENTOS, APTIDÕES E COMPORTAMENTOS LIGADOS À CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR

Os condutores de todos os tipos de veículos a motor devem ter os conhecimentos, aptidões e comportamentos descritos nos pontos 1 a 9, que lhes permitam:

discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar o seu grau de gravidade,

dominar o veículo, a fim de não criar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações,

cumprir as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, nomeadamente as que têm por objectivo prevenir acidentes rodoviários e garantir a fluidez do trânsito,

detectar as avarias técnicas mais importantes dos seus veículos, nomeadamente as que ponham em causa a segurança, e tomar medidas adequadas para as corrigir,

tomar em consideração todos os factores que afectam o comportamento dos condutores (por exemplo, álcool, fadiga, deficiência visual, etc.), de forma a manter a plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura,

contribuir para a segurança de todos os utentes da estrada, especialmente os mais fracos e os mais expostos, mediante uma atitude de respeito pelos outros.

Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que os condutores que tenham perdido os conhecimentos, aptidões e comportamentos referidos nos pontos 1 a 9 supra possam recuperar tais conhecimentos e aptidões e continuem a assumir o comportamento necessário para a condução de veículos a motor.


(1)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 102, 11.4.2006, p. 1).

(2)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006.

(3)  JO L 237, 21.9.2000, p. 45.

ANEXO III

NORMAS MÍNIMAS RELATIVAS À APTIDÃO FÍSICA E MENTAL PARA A CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR

DEFINIÇÕES

1.

Para efeitos do disposto no presente anexo, os condutores são classificados em dois grupos:

1.1

Grupo 1:

condutores de veículos das categorias A, A1, A2, AM, B, B1 e BE;

1.2

Grupo 2:

condutores de veículos das categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E.

1.3

A legislação nacional poderá prever que o disposto no presente anexo para os condutores do grupo 2 seja igualmente aplicável aos condutores de veículos da categoria B que utilizem a carta de condução para fins profissionais (táxis, ambulâncias, etc.).

2.

Por analogia, os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução serão classificados no grupo a que pertencerão quando a carta for emitida ou renovada.

EXAMES MÉDICOS

3.

Grupo 1

Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico se, aquando do cumprimento das formalidades necessárias ou no decurso das provas que tenham de prestar antes de obter a carta, se notar que sofrem de uma ou mais das incapacidades mencionadas no presente anexo.

4.

Grupo 2

Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico antes da emissão da primeira carta de condução e, subsequentemente, a controlos, em conformidade com o sistema nacional vigente no Estado-Membro de residência habitual, sempre que a carta de condução seja renovada.

5.

Os Estados-Membros poderão, aquando da emissão ou de qualquer renovação ulterior da carta de condução, impor normas mais severas que as mencionadas no presente anexo.

VISÃO

6.

Todo o candidato à emissão da carta de condução deverá ser sujeito às indagações adequadas para assegurar que tem uma acuidade visual compatível com a condução dos veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que tem uma visão adequada, o candidato deverá ser examinado por uma autoridade médica competente. Aquando desse exame, a atenção deverá incidir, nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular e as doenças oftalmológicas progressivas.

Para efeitos do disposto no presente anexo, as lentes intra-oculares não são de considerar como lentes correctoras.

Grupo 1

6.1

Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual binocular, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,5, utilizando os dois olhos em conjunto. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se, aquando do exame médico, se verificar que o campo visual é inferior a 120° no plano horizontal, salvo caso excepcional devidamente justificado por um parecer médico favorável e por um teste prático positivo, ou se o interessado sofrer de outra afecção da vista susceptível de pôr em causa a segurança da sua condução. Se for detectada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, a carta de condução poderá ser emitida ou renovada, sob reserva de um exame periódico efectuado por uma autoridade médica competente.

6.2

Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução que tenham uma perda funcional total da visão de um olho ou que utilizem apenas um olho, por exemplo, no caso de diplopia, devem ter uma acuidade visual de pelo menos 0,6, com correcção óptica se for caso disso. A autoridade médica competente deverá certificar que essa condição de visão monocular existe já há tempo suficiente para que o interessado a ela se tenha adaptado e que o campo de visão desse olho é normal.

Grupo 2

6.3

Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual em ambos os olhos, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,8 para o melhor olho e pelo menos 0,5 para o pior. Se os valores 0,8 e 0,5 forem alcançados por meio de correcção óptica, é necessário que a acuidade não corrigida de cada um dos dois olhos atinja 0,05 ou que a correcção da acuidade mínima (0,8 e 0,5) seja obtida com o auxílio de lentes cuja potência não exceda mais ou menos oito dioptrias ou com o auxílio de lentes de contacto (visão não corrigida = 0,05). A correcção deve ser bem tolerada. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se o candidato ou o condutor não tiver um campo visual binocular normal ou se sofrer de diplopia.

AUDIÇÃO

7.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor do grupo 2, sob reserva do parecer das autoridades médicas competentes; aquando do exame médico, atender-se-á, nomeadamente, às possibilidades de compensação.

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA

8.

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de afecções ou anomalias do aparelho locomotor que tornem perigosa a condução de um veículo a motor.

Grupo 1

8.1

Obtido o parecer de uma autoridade médica competente, pode ser emitida uma carta de condução com condições restritivas, se for caso disso, a qualquer candidato ou condutor com deficiência física. Esse parecer deve basear-se numa avaliação médica da afecção ou da anomalia em causa e, se for necessário, num teste prático; deve ser completado com a indicação do tipo de adaptação que o veículo deve sofrer, bem como com a menção da necessidade ou não do porte de um aparelho ortopédico, na medida em que a prova de controlo das aptidões e dos comportamentos demonstrar que, com esses dispositivos, a condução não é perigosa.

8.2

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de uma afecção evolutiva, na condição de que a pessoa com deficiência seja submetida a controlos regulares, a fim de verificar se continua a ser capaz de conduzir o seu veículo com toda a segurança.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada sem controlo médico regular desde que a deficiência se tenha estabilizado.

Grupo 2

8.3

A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

AFECÇÕES CARDIO-VASCULARES

9.

As afecções que possam tornar qualquer candidato ou condutor à emissão ou renovação de uma carta de condução vulnerável a uma falha súbita do seu sistema cardio-vascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais constituem um perigo para a segurança rodoviária.

Grupo 1

9.1

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de problemas graves do ritmo cardíaco.

9.2

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor portador de um estimulador cardíaco, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular.

9.3

A emissão ou renovação de uma carta de condução a qualquer candidato ou condutor que sofra de anomalias da tensão arterial será apreciada em função dos outros dados do exame, das eventuais complicações associadas e do perigo que possam constituir para a segurança da circulação.

9.4

De modo geral, a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de angina de peito que se manifeste em repouso ou em estados emocionais. A emissão ou renovação da carta de condução a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido enfarte do miocárdio está subordinada a um parecer médico abalizado e, se necessário, a um controlo médico regular.

Grupo 2

9.5

A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

DIABETES MELLITUS

10.

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de diabetes mellitus, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular adequado a cada caso.

Grupo 2

10.1

A carta de condução não pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor deste grupo que sofra de diabetes mellitus que exija tratamento com insulina, excepto em casos muito excepcionais devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sob reserva de um controlo médico regular.

DOENÇAS NEUROLÓGICAS

11.

A carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afecção neurológica grave, excepto se o pedido for acompanhado de um parecer médico abalizado.

Para esse efeito, os problemas neurológicos devidos a afecções ou a operações do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados por sinais motores sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados em função das possibilidades funcionais e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de riscos de agravamento.

12.

As crises de epilepsia e as demais perturbações violentas do estado de consciência constituem um perigo grave para a segurança rodoviária, se se manifestarem aquando da condução de um veículo a motor.

Grupo 1

12.1

A carta de condução pode ser emitida ou renovada sob reserva de um exame efectuado por uma autoridade médica competente e de um controlo médico regular. Essa autoridade avaliará o estudo da epilepsia ou de outras perturbações da consciência, da sua forma e sua evolução clínica (não ter havido crises desde há dois anos, por exemplo), o tratamento seguido e os resultados terapêuticos.

Grupo 2

12.2

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que apresente ou possa apresentar crises de epilepsia ou outras perturbações violentas do estado de consciência.

PERTURBAÇÕES MENTAIS

Grupo 1

13.1

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor:

que sofra de problemas mentais graves, congénitos ou adquiridos por doença, traumatismo ou intervenções neurocirúrgicas,

que sofra de atraso mental grave,

que sofra de perturbações de comportamento graves devido à senescência ou de perturbações graves da capacidade de discernimento, de comportamento e de adaptação ligadas à personalidade,

excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico regular.

Grupo 2

13.2

A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

ÁLCOOL

14.

O consumo de álcool constitui um perigo importante para a segurança rodoviária. Tendo em conta a gravidade do problema, impõe-se uma grande vigilância no plano médico.

Grupo 1

14.1

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em situação de dependência do álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool.

No termo de um período comprovado de abstinência e sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular, a carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha estado no passado em situação de dependência do álcool.

Grupo 2

14.2

A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

DROGAS E MEDICAMENTOS

15.   Abuso

A carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em situação de dependência de substâncias de acção psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha por hábito consumi-las em excesso, seja qual for a categoria de carta solicitada.

Consumo regular

Grupo 1

15.1

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas, seja sob que forma for, susceptíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta sobre a condução. O mesmo se passa em relação a qualquer outro medicamento ou associação de medicamentos que exerçam influência sobre a aptidão para a condução.

Grupo 2

15.2

A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

AFECÇÕES RENAIS

Grupo 1:

16.1

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves, sob reserva de um parecer médico abalizado e na condição de o interessado ser submetido a controlos médicos regulares.

Grupo 2

16.2

A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves irreversíveis, excepto em casos excepcionais, devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sujeitos a controlos médicos regulares.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Grupo 1

17.1

A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou um implante artificial com incidência sobre a aptidão para a condução, sob reserva de um parecer médico abalizado e, se for caso disso, de um controlo médico regular.

Grupo 2

17.2

A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.

18.

Regra geral, a carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afecção não mencionada nos pontos precedentes que seja susceptível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional de natureza a comprometer a segurança rodoviária aquando da condução de um veículo a motor, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico regular.

ANEXO IV

REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS EXAMINADORES QUE REALIZAM EXAMES PRÁTICOS DE CONDUÇÃO

1.   Competências necessárias para ser examinador

1.1

Qualquer pessoa autorizada a proceder, num veículo a motor, a uma avaliação prática das capacidades de condução de um candidato, deverá ter conhecimentos, competências e aptidões nos domínios referidos nos pontos 1.2 a 1.6.

1.2

As competências do examinador devem ser apropriadas para a avaliação da capacidade de um candidato que pretenda obter a carta de condução relativa à categoria de veículos em que está a fazer o exame de condução.

1.3   Conhecimentos e aptidões em matéria de condução e avaliação:

teoria de comportamento durante a condução;

compreender os riscos e evitar acidentes;

manual relativo às regras dos exames de condução;

requisitos específicos dos exames de condução;

legislação rodoviária e de trânsito pertinente, incluindo legislação nacional e da UE e directrizes para a sua interpretação;

teoria e técnicas de avaliação;

condução defensiva.

1.4   Competências em matéria de avaliação:

capacidade para observar com precisão, acompanhar e avaliar o desempenho global do candidato, nomeadamente:

o seu reconhecimento correcto e global de situações de perigo;

a sua identificação precisa das causas e consequências prováveis dessas situações;

as suas provas de competência e seu reconhecimento dos erros;

a sua uniformidade e coerência na avaliação das situações;

assimilar rapidamente informação e distinguir o essencial;

antecipar, identificar problemas potenciais e criar estratégias para os resolver;

proceder oportunamente a um balanço construtivo.

1.5   Capacidades pessoais de condução:

Qualquer pessoa autorizada a realizar exames práticos de condução para uma determinada categoria de carta de condução deverá ter capacidade para conduzir esse tipo de veículo a motor de forma irrepreensível.

1.6   Qualidade do serviço:

definir e comunicar ao candidato em que consistirá o exame;

comunicar com clareza, escolhendo o conteúdo, estilo e linguagem mais adequados em função dos interlocutores e do contexto e responder às perguntas dos candidatos;

dar informações precisas sobre os resultados do exame;

tratar os candidatos com respeito e de forma não discriminatória.

1.7   Conhecimentos sobre as características técnicas e físicas dos veículos:

conhecimentos sobre as características técnicas dos veículos, como por exemplo, direcção, pneus, travões, faróis, especialmente em relação a motociclos e veículos pesados;

segurança das operações de carga;

conhecimentos sobre as características físicas dos veículos, como por exemplo, velocidade, atrito, dinâmica, energia.

1.8.

Conduzir poupando combustível e respeitando o ambiente.

2.   Condições gerais

2.1   Os examinadores para a categoria B:

a)

devem ser titulares de uma carta de condução da categoria B pelo menos há três anos;

b)

devem ter pelo menos 23 anos de idade;

c)

devem ter completado com aproveitamento a habilitação inicial prevista no ponto 3 do presente Anexo e, posteriormente, ter satisfeito as disposições em matéria de garantia de qualidade e de formação contínua previstas no ponto 4 do presente Anexo;

d)

devem ter concluído uma formação profissional pelo menos de nível 3, tal como definida na Decisão 85/368/CEE do Conselho de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros da Comunidade Europeia (1);

e)

não podem exercer simultaneamente a actividade de instrutor comercial numa escola de condução.

2.2   Os examinadores para as restantes categorias:

a)

devem ser titulares de uma carta de condução da categoria em causa ou possuir conhecimentos equivalentes, através de uma habilitação profissional adequada;

b)

devem ter completado com aproveitamento a habilitação inicial prevista no ponto 3 do presente Anexo e, posteriormente, ter satisfeito as disposições em matéria de garantia de qualidade e de formação contínua previstas no ponto 4 do presente Anexo;

c)

devem ter sido examinadores para a categoria B durante, pelo menos, três anos; este período pode ser suprimido na condição de o examinador provar ter:

pelo menos cinco anos de experiência de condução na categoria em causa, ou

uma avaliação teórica e prática da aptidão para a condução de nível superior ao exigido para a obtenção da carta de condução, tornando assim desnecessário aquele requisito;

d)

devem ter concluído uma formação profissional pelo menos de nível 3, tal como definida na Decisão 85/368/CEE;

e)

não podem exercer simultaneamente a actividade de instrutor comercial numa escola de condução. […]

2.3.   Equivalências

2.3.1

Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efectuarem exames de condução das categorias AM, A1, A2 e A após a obtenção da habilitação inicial exigida no ponto 3 para uma destas categorias.

2.3.2

Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efectuarem exames de condução das categorias C1, C, D1 e D após a obtenção da habilitação inicial exigida no ponto 3 para uma destas categorias.

2.3.3

Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efectuarem exames de condução das categorias BE, C1E, CE, D1E e DE após a obtenção da habilitação inicial exigida no ponto 3 para uma destas categorias.

3.   Habilitação inicial

3.1.   Formação inicial

3.1.1

Antes de serem autorizados a efectuar exames de condução, os examinadores devem ter completado com aproveitamento o programa de formação especificado pelo Estado-Membro para a obtenção das competências estabelecidas no ponto 1.

3.1.2

Os Estados-Membros devem determinar se o conteúdo de um programa de formação determinado dirá respeito à autorização para efectuar exames de condução de uma ou mais categorias de carta de condução.

3.2.   Exames

3.2.1

Antes de serem autorizados a efectuar exames de condução, os examinadores devem comprovar que possuem conhecimentos, competências e aptidões de nível satisfatório no tocante às matérias enumeradas no ponto 1.

3.2.2

Os Estados-Membros instituirão uma série de exames destinados a avaliar, de modo pedagogicamente adequado, as competências da pessoa em causa definidas no ponto 1, designadamente no ponto 1.4. Esses exames deverão incluir uma prova teórica e uma prova prática. Pode ser utilizada, sempre que adequada, a avaliação assistida por computador. Os pormenores relativos à natureza e duração das provas e avaliações que integram esses exames ficarão ao critério de cada Estado-Membro.

3.2.3

Os Estados-Membros devem determinar se o conteúdo de um exame determinado dirá respeito à autorização para efectuar exames de condução de uma ou mais categorias de carta de condução.

4.   Garantia de qualidade e formação contínua

4.1   Garantia de qualidade

4.1.1

Os Estados-Membros devem estabelecer parâmetros de garantia de qualidade a fim de assegurarem a manutenção do nível dos examinadores.

4.1.2

Os parâmetros de garantia de qualidade devem incluir a supervisão dos examinadores durante o exercício das suas funções, a sua formação e nova acreditação subsequentes, a sua evolução profissional contínua e a apreciação periódica do resultado dos exames de condução que tenham efectuado.

4.1.3

Os Estados-Membros devem providenciar no sentido de os examinadores serem submetidos a uma supervisão anual segundo os parâmetros de garantia de qualidade estipulados no ponto 4.1.2. Além disso, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de os examinadores serem observados de cinco em cinco anos no momento em que efectuam exames, durante um período mínimo cumulativo de pelo menos meio dia, de modo a permitir a observação de vários exames. Sempre que sejam detectados problemas devem ser tomadas as medidas de correcção adequadas. A pessoa que efectua a supervisão deve ser devidamente autorizada pelo Estado-Membro para esse efeito.

4.1.4

Os Estados-Membros podem estabelecer, relativamente aos examinadores autorizados a efectuar exames de condução em várias categorias, que a satisfação do requisito em matéria de supervisão dos exames de uma categoria seja extensiva às demais categorias.

4.1.5

A realização de exames de condução deve ser controlada e supervisionada por um organismo autorizado pelo Estado-Membro, de modo a garantir que a avaliação seja efectuada de forma correcta e harmonizada.

4.2.   Formação contínua

4.2.1

Os Estados-Membros providenciarão no sentido de os examinadores se submeterem, a fim de manterem a autorização que lhes foi concedida, e independentemente do número de categorias para as quais possuam acreditação:

a uma formação contínua mínima com carácter regular de quatro dias, no total, por cada período de dois anos, a fim de:

manterem e actualizarem os conhecimentos necessários e as competências para examinar;

desenvolverem novas competências que se tenham tornado essenciais para o exercício da sua profissão;

garantirem que os examinadores continuam a efectuar exames segundo parâmetros justos e uniformes;

a uma formação contínua mínima de pelo menos cinco dias por cada período de cinco anos:

a fim de desenvolverem e manterem as competências práticas necessárias em matéria de condução.

4.2.2

Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas de forma a garantir que seja administrada de imediato formação específica aos examinadores cujo desempenho tenha sido considerado muito insatisfatório pelo sistema de garantia de qualidade instituído.

4.2.3

A natureza da formação contínua pode assumir a forma de sessão de informação, aula, ensino convencional ou por via electrónica, podendo ser ministrada individualmente ou em grupo. Poderá incluir a nova acreditação de parâmetros que os Estados-Membros considerem adequada.

4.2.4

Os Estados-Membros podem estabelecer, relativamente aos examinadores autorizados a efectuar exames de condução em várias categorias, que a satisfação do requisito em matéria de formação contínua no que diz respeito aos exames de uma categoria seja extensiva às demais categorias, desde que a condição mencionada no ponto 4.2.5 esteja satisfeita.

4.2.5

Os examinadores que não tenham efectuado exames de uma categoria num período de 24 meses deverão submeter-se a uma reavaliação adequada antes de serem autorizados a efectuar exames de condução nessa categoria. Essa reavaliação pode ser integrada no requisito constante do ponto 4.2.1.

5.   Direitos adquiridos

5.1

Os Estados-Membros podem permitir que as pessoas autorizadas a efectuar exames de condução imediatamente antes de as presentes disposições entrarem em vigor continuem a efectuar esses exames, mesmo que não estivessem autorizadas nos termos das condições gerais referidas no ponto 2 ou do procedimento de qualificação inicial estabelecido no ponto 3.

5.2

Esses examinadores ficam no entanto sujeitos à supervisão periódica e às disposições em matéria de garantia de qualidade estabelecidas no ponto 4.


(1)  JO L 199, 31.7.1985, p. 56.

ANEXO V

REQUISITOS MÍNIMOS PARA A FORMAÇÃO E O EXAME DE CONDUÇÃO PARA OS CONJUNTOS DEFINIDOS NO SEGUNDO PARÁGRAFO DA ALÍNEA B) DO N.o 4 DO ARTIGO 4.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para:

aprovar e fiscalizar a formação prevista na alínea d) do n.o 1, do artigo 7.o ou

organizar o exame de controlo de aptidão e de comportamento previsto na alínea d) do n.o 1, do artigo 7.o.

2.   Duração das acções de formação dos condutores

Pelo menos 7 horas.

3.   Conteúdo da formação dos condutores

A formação dos condutores inclui o conhecimento, as aptidões e o comportamento referidos nos pontos 2 e 7 do Anexo II. Deverá ser dada especial atenção aos seguintes pontos:

Dinâmica da condução, critérios de segurança, veículo tractor e reboque (dispositivo de engate), carregamento correcto e dispositivos de segurança;

A parte prática deve incluir os seguintes exercícios: aceleração, desaceleração, inversão de marcha, travagem, distância de travagem, mudança de faixa, travagem/desvio, operação com reboque, desengate e engate do reboque ao veículo a motor, estacionamento;

Todos os participantes na formação têm de efectuar a parte prática e demonstrar a sua aptidão e comportamento em estradas públicas:

Os conjuntos de veículos utilizados para a formação devem pertencer à categoria de carta de condução a que os participantes se candidataram.

4.   Duração e conteúdo do exame de aptidões e de comportamento

A duração do exame e a distância percorrida devem ser suficientes para avaliar a aptidão e o comportamento a que se refere o ponto 3.

ANEXO VI

REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS ACÇÕES DE FORMAÇÃO E O EXAME DE CONDUTORES PARA MOTOCICLOS DA CATEGORIA A (ACESSO PROGRESSIVO)

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para:

aprovar e fiscalizar as acções de formação previstas na alínea c) do n.o 1, do artigo 7.o ou

organizar o exame de aptidão e de comportamento previsto na alínea c) do n.o 1, do artigo 7.o.

2.   Duração das acções de formação

Pelo menos 7 horas.

3.   Conteúdo da formação dos condutores

A formação dos condutores deve conter todos os aspectos referidos no ponto 6 do Anexo II.

Cada participante tem de realizar a parte prática da formação e demonstrar a sua aptidão e comportamento em estradas públicas.

Os motociclos utilizados para a formação devem pertencer à categoria de carta de condução a que os participantes se candidataram.

4.   Duração e conteúdo do exame de aptidão e de comportamento

A duração do exame e a distância percorrida devem ser suficientes para avaliar a aptidão e o comportamento a que se refere o ponto 3 do presente Anexo.

ANEXO VII

Parte A

Directiva revogada e suas sucessivas alterações

(a que se refere o artigo 17.o)

Directiva 91/439/CEE do Conselho (1)

JO L 237 de 24.8.1991, p. 1.

Directiva 94/72/CE do Conselho

JO L 337 de 24.12.1994, p. 86

Directiva 96/47/CE do Conselho

JO L 235 de 17.9.1996, p. 1

Directiva 97/26/CE do Conselho

JO L 150 de 7.6.1997, p. 41

Directiva 2000/56/CE da Comissão

JO L 237 de 21.9.2000, p. 45

Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,apenas o n.o 2 do artigo 10.o

JO L 226 de 10.9.2003, p. 4

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, apenas o ponto 24 do Anexo II

JO L 284 de 31.10.2003, p. 1

Parte B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(a que se refere o artigo 17.o)

Directiva

Data-limite de transposição

Data de aplicação

Directiva 91/439/CEE

1 de Julho de 1994

1 de Julho de 1996

Directiva 94/72/CE

-

1 de Janeiro de 1995

Decisão 96/427/CE

-

16 de Julho de 1996

Directiva 96/47/CE

1 de Julho de 1996

1 de Julho de 1996

Directiva 97/26/CE

1 de Janeiro de 1998

1 de Janeiro de 1998

Directiva 2000/56/CE

30 de Setembro de 2003

30 de Setembro de 2003, 30 de Setembro de 2008 (ponto 6.2.5 do Anexo II) e 30 de Setembro de 2013 (ponto 5.2 do Anexo II)

Directiva 2003/59/CE

10 de Setembro de 2006

10 de Setembro de 2008 (transporte de passageiros) e 10 de Setembro de 2009 (transporte de mercadorias)


(1)  A Directiva 91/439/CEE foi também alterada pelo seguinte acto que não foi revogado: Acto de Adesão de 1994.

ANEXO VIII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS

Directiva 91/439/CEE

Presente directiva

N.o 1 do artigo 1.o, primeiro período

N.o 1 do artigo 1.o, primeiro período

N.o 1 do artigo 1.o, segundo período

 

 

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 1.o

-

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 1.o, segundo período

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 3.o

 

N.o 2 do artigo 3.o

 

N.o 3 do artigo 3.o

N.o 3 do artigo 2.o

-

N.o 4 do artigo 2.o

-

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

N.o 1 do artigo 4.o, primeiro período

-

N.o 2 do artigo 4.o, primeiro travessão

-

N.o 2 do artigo 4.o, segundo travessão

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

N.o 3 do artigo 4.o, primeiro travessão

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

N.o 4, alínea b) do artigo 4.o, primeiro parágrafo

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão

N.o 4, alínea b) do artigo 4.o, segundo parágrafo

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, quarto travessão

N.o 4, alínea c) do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, quinto travessão

N.o 4, alínea f) do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sexto travessão

N.o 4, alínea g) do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sétimo travessão

N.o 4, alínea j) do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, oitavo travessão

N.o 4, alínea k) do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

-

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

N.o 3, alínea a) do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

N.o 4, alínea a) do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão

N.o 4, alínea d) do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, quarto travessão

N.o 4, alínea e) do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, quinto travessão

N.o 4, alínea h) do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sexto travessão, frase introdutória

N.o 4, alínea i) do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sexto travessão, primeiro subtravessão

N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sexto travessão, segundo subtravessão

N.o 3 do artigo 3.o, frase introdutória

N.o 3 do artigo 3, primeiro travessão

N.o 1 do artigo 4.o, terceiro período

N.o 3 do artigo 3.o, segundo travessão, primeiro parágrafo

N.o 3 do artigo 4.o, segundo travessão

N.o 3 do artigo 3.o, segundo travessão, segundo parágrafo

-

N.o 3 do artigo 3.o, terceiro travessão

N.o 3 do artigo 4.o, primeiro travessão

N.o 3 do artigo 3.o, quarto travessão

N.o 4 do artigo 4.o, primeiro travessão

N.o 3 do artigo 3.o, quinto travessão

N.o 4 do artigo 4.o, segundo travessão

-

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 4 do artigo 3.o

-

N.o 5 do artigo 3.o

-

N.o 6 do artigo 3.o

N.o 5 do artigo 4.o, primeiro período

N.o 5 do artigo 4.o, segundo período

Artigo 4.o

Artigo 5.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 6.o

N.o 1 do artigo 5.o, alínea a)

N.o 1 do artigo 6.o, alínea a)

N.o 1 do artigo 5.o, alínea b)

N.o 1 do artigo 6.o, alínea b)

N.o 2 do artigo 5.o, frase introdutória

N.o 2 do artigo 6.o, frase introdutória

N.o 2 do artigo 5.o, alínea a)

N.o 2 do artigo 6.o, alínea a)

N.o 2 do artigo 5.o, alínea b)

N.o 2 do artigo 6.o, alínea b)

-

N.o 2 do artigo 6.o, alínea c)

-

N.o 2 do artigo 6.o, alínea d)

N.o 2 do artigo 6.o, alínea e)

N.o 2 do artigo 6.o, alínea f)

N.o 3 do artigo 5.o

-

N.o 4 do artigo 5.o

N.o 4 do artigo 6.o

N.o 1 do artigo 6.o, frase introdutória

N.o 1 do artigo 4.o, segundo período

N.o 1 do artigo 6.o, alínea a), primeiro travessão

N.o 3 do artigo 4.o, alínea a), terceiro travessão

N.o 1 do artigo 6.o, alínea a), segundo travessão

N.o 4 do artigo 4.o, alínea a), segundo travessão

N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), primeiro travessão

N.o 3 do artigo 4.o, alínea b), segundo travessão

-

N.o 3 do artigo 4.o, alínea c), segundo travessão

N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), segundo travessão, primeira alternativa

N.o 4 do artigo 4.o, alínea b), quinto período

N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), segundo travessão, segunda alternativa

N.o 4 do artigo 4.o, alínea c), segundo travessão

N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), terceiro travessão, primeira e segunda alternativas

N.o 4 do artigo 4.o, alínea g), segundo travessão

N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), terceiro travessão, terceira e quarta alternativas

N.o 4 do artigo 4.o, alínea e), terceiro travessão

N.o 1 do artigo 6.o, alínea c), primeiro travessão, primeira e segunda alternativas

N.o 4 do artigo 4.o, alínea k), segundo travessão

N.o 1 do artigo 6.o, alínea c), primeiro travessão, terceira e quarta alternativas

N.o 4 do artigo 4.o, alínea i), segundo travessão

N.o 2 do artigo 6.o

N.o 6 do artigo 4.o, primeiro parágrafo

-

N.o 6 do artigo 4.o, segundo parágrafo

N.o 3 do artigo 6.o

N.o 6 do artigo 4.o, terceiro e quarto parágrafos

N.o 1 do artigo 7.o, frase introdutória

N.o 1 do artigo 7.o, frase introdutória

N.o 1 do artigo 7.o, alínea a)

N.o 1 do artigo 7.o, alínea a)

-

N.o 1 do artigo 7.o, alínea b)

-

N.o 1 do artigo 7.o, alínea c)

-

N.o 1 do artigo 7.o, alínea d)

N.o 1 do artigo 7.o, alínea b)

N.o 1 do artigo 7.o, alínea e)

N.o 2 do artigo 7.o

-

N.o 3 do artigo 7.o

-

-

N.o 2 do artigo 7.o

-

N.o 3 do artigo 7.o

N.o 4 do artigo 7.o

N.o 4 do artigo 7.o

N.o 5 do artigo 7.o

N.o 5 do artigo 7.o, alínea a)

-

N.o 5 do artigo 7.o, alínea b)

N.o 5 do artigo 7.o, alínea c)

N.o 5 do artigo 7.o, alínea d)

N.o 1 do artigo 7.o-A

-

N.o 2 do artigo 7.o-A

Artigo 8.o

Artigo 7.o-B

Artigo 9.o

-

Artigo 10.o

Artigo 8.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

N.o 1 do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 13.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

N.o 1 do artigo 12.o

-

N.o 2 do artigo 12.o

-

N.o 3 do artigo 12.o

Artigo 15.o

-

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 17.o, primeiro parágrafo

-

Artigo 17.o, segundo parágrafo

-

Artigo 18.o

Artigo 14.o

Artigo 19.o

Anexo I

-

Anexo I-A

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

-

Anexo IV

-

Anexo V

-

Anexo VI

P6_TA(2006)0588

Alteração do artigo 81.o do Regimento do Parlamento Europeu

Decisão do Parlamento Europeu sobre a alteração do artigo 81.o do Regimento do Parlamento Europeu — Disposições de execução (2006/2211(REG))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua posição de 6 de Julho de 2006 sobre o projecto de decisão do Conselho que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, nomeadamente o n.o 2 (1),

Tendo em conta a Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

Tendo em conta a carta do seu Presidente de 20 de Julho de 2006,

Tendo em conta os artigos 201.o e 202.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0415/2006);

A.

Considerando que as negociações entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão conduziram à conclusão de um acordo interinstitucional sob a forma de uma declaração comum em que as partes se congratulam com o projecto de novo procedimento a introduzir na Decisão 1999/468/CE,

B.

Considerando que o novo procedimento, designado 'procedimento de regulamentação com controlo', confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho o direito de controlarem as medidas 'quase legislativas' de aplicação de um acto aprovado em co-decisão em termos de igualdade e de rejeitarem essas medidas,

C.

Considerando que a Decisão 2006/512/CE é acompanhada pela referida declaração comum, por uma declaração da Comissão exarada em acta do Conselho e por declarações da Comissão relativas à execução e aplicação do novo procedimento,

D.

Considerando que se revela apropriado alterar o artigo 81.o do Regimento, a fim de habilitar o Parlamento a exercer, nas melhores condições possíveis, os direitos que o novo procedimento lhe confere;

1.

Decide incorporar no seu Regimento a alteração que se segue;

2.

Decide que esta alteração entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007;

3.

Encarrega o seu Presidente de assegurar, através de acordos com as demais instituições a nível administrativo, que os projectos de medidas não sejam transmitidos ao Parlamento imediatamente antes de uma interrupção da Sessão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Artigo 81

Disposições de execução

1.   Sempre que a Comissão transmitir ao Parlamento um projecto de medida de execução, o Presidente enviará o documento em causa à comissão competente quanto ao acto do qual decorram as disposições de execução.

2.     Mediante proposta da comissão competente, o Parlamento poderá, no prazo de um mês - ou de três meses para as medidas relacionadas com os serviços financeiros — a contar da data de recepção do projecto de uma medida de execução, aprovar uma resolução opondo-se ao projecto de medida em causa, nomeadamente se este ultrapassar as competências de execução previstas no instrumento de base. No caso de não se realizar qualquer período de sessões antes do termo do prazo, ou em caso de urgência, entender-se-á que o direito de resposta foi delegado na comissão competente. A resposta assumirá a forma de uma carta do presidente da comissão ao Comissário responsável e será notificada a todos os membros do Parlamento. Se o Parlamento se opuser à medida, o Presidente solicitará à Comissão que a retire ou altere, ou que apresente uma proposta nos termos do processo legislativo aplicável.

Artigo 81

Medidas de execução

1.   Sempre que a Comissão transmitir ao Parlamento um projecto de medidas de execução, o Presidente enviará o projecto de medidas à comissão competente quanto ao acto do qual decorram as medidas de execução. Quando o processo de cooperação reforçada entre comissões tenha sido aplicado ao acto de base, a comissão competente convidará a outra comissão a comunicar o seu parecer oralmente ou por carta.

2.     O presidente da comissão competente fixará um prazo para que os deputados possam propor que a comissão se oponha ao projecto de medidas. Quando o considere apropriado, a comissão pode decidir nomear um relator entre os seus membros ou os seus membros suplentes permanentes. Se a comissão se opuser ao projecto de medidas, apresentará uma proposta de resolução contra a aprovação do projecto de medidas, de que poderão igualmente constar as alterações que deveriam ser introduzidas no projecto de medidas.

Se, dentro do prazo aplicável a partir da data de recepção do projecto de medidas, o Parlamento aprovar uma tal resolução, o Presidente solicitará à Comissão que retire ou altere o projecto de medidas, ou que apresente uma proposta nos termos do processo legislativo aplicável.

3.     No caso de não se realizar qualquer período de sessões antes do termo do prazo, entender-se-á que o direito de resposta foi delegado na comissão competente. Esta resposta assumirá a forma de uma carta do presidente da comissão competente ao Comissário responsável, e será notificada a todos os membros do Parlamento.

4.     Se as medidas de execução previstas pela Comissão se inserirem no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo, o no 3 não se aplicará, e os n.os 1 e 2 serão completados como se segue:

a)

o período de controlo tem início no momento da apresentação do projecto de medidas ao Parlamento em todas as línguas oficiais;

b)

o Parlamento poderá opor-se a que o projecto de medidas seja aprovado, justificando tal oposição mediante indicação de que o projecto de medidas excede as competências de execução previstas no acto de base, não é compatível com a finalidade ou o teor deste último ou não respeita os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade;

c)

o Parlamento, deliberando por maioria dos membros que o compõem, poderá opor-se a que o projecto de medidas seja aprovado.

d )

se o projecto de medidas se basear nos n.os 5 ou 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, que prevê que os prazos à disposição do Parlamento para efeitos de oposição podem ser abreviados, uma proposta de resolução contra a aprovação do projecto de medidas pode ser apresentada pelo presidente da comissão competente, caso esta comissão não tenha podido reunir dentro do prazo à sua disposição.


(1)  P6_TA(2006)0310.

(2)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

P6_TA(2006)0589

Alteração do Regimento do Parlamento (Questores e mesas das comissões)

Decisão do Parlamento Europeu sobre a alteração do artigo 15.o e do n.o 1 do artigo 182.o do Regimento do Parlamento — Eleição dos Questores e mesas das comissões (2006/2287(REG))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de alteração do Regimento (B6-0628/2006),

Tendo em conta os artigos 201.o e 202.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0464/2006),

1.

Decide alterar o Regimento como se segue;

2.

Decide que as alterações entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2007;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.

Para o período compreendido entre Janeiro de 2007 e Julho de 2009, o Parlamento elegerá seis Questores.

Para o período compreendido entre Janeiro de 2007 e Julho de 2009, as mesas das comissões incluirão quatro vice-presidentes.

P6_TA(2006)0590

Criação do Fundo para as Fronteiras Externas (2007-2013) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (COM(2005)0123 — C6-0125/2005 — 2005/0047(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0123) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 62.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0125/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A6-0427/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0047

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3)

Considerando o seguinte:

(1)

Embora cada Estado-Membro contribua para assegurar, a um nível elevado e uniforme, o controlo das pessoas e a vigilância das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia no quadro de normas comuns, alguns Estados-Membros vêem-se perante maiores dificuldades do que os outros.

(2)

Esta diferença explica-se pela situação própria de cada Estado-Membro no que diz respeito à geografia das suas fronteiras externas, ao número de pontos de passagem de fronteira autorizados e operacionais, ao grau de pressão migratória, tanto legal como ilegal, aos riscos e ameaças que se apresentam e, por último, à carga de trabalho dos serviços nacionais responsáveis pelo exame dos pedidos de vistos e pela emissão de vistos.

(3)

A partilha das responsabilidades entre os Estados-Membros e a União Europeia no que se refere à gestão das fronteiras externas é uma das cinco componentes da política comum de gestão das fronteiras externas, proposta pela Comissão na sua comunicação de 7 de Maio de 2002 intitulada «Rumo a uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia» e aprovada pelo Conselho no seu «Plano de gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia», de 14 de Junho de 2002.

(4)

Apesar de o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (4) constituir uma etapa importante rumo ao desenvolvimento progressivo da dimensão operacional do sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras, a aplicação de normas comuns eficazes em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas exige um mecanismo financeiro comunitário de solidariedade para apoiar os Estados-Membros que suportam, em benefício da Comunidade, uma carga financeira mais elevada e duradoura.

(5)

O acervo comum de legislação, tal como definido, em especial, no Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (5), exige controlos de fronteira que deverão contribuir para a luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, bem como para a prevenção de qualquer ameaça para a segurança interna dos Estados-Membros, prevendo simultaneamente que os controlos de fronteira sejam efectuados de modo a assegurar o pleno respeito pela dignidade humana.

(6)

O Fundo para as Fronteiras Externas (a seguir designado «o Fundo») deverá exprimir a solidariedade através da concessão de assistência financeira aos Estados-Membros que aplicam as disposições de Schengen em matéria de fronteiras externas.

(7)

Essa assistência financeira deverá ser estruturada por forma a servir de ligação com as antigas contribuições financeiras concedidas pela União Europeia aos Estados-Membros que, no momento da entrada em vigor da presente decisão, ainda não apliquem a totalidade das disposições do acervo de Schengen, sem, contudo, constituir uma mera continuação das acções anteriormente financiadas por outras fontes cobertas pelo orçamento geral da União Europeia. Nestes casos, o Fundo deverá ajudar os Estados-Membros que se estão a preparar para a plena participação o mais rapidamente possível, de acordo com o Programa de Haia de 4 e 5 de Novembro de 2004.

(8)

Além disso, o Fundo deverá ter em conta situações específicas, designadamente o trânsito por via terrestre de nacionais de países terceiros que têm necessariamente de atravessar o território de um ou mais Estados-Membros para circular entre duas partes do seu próprio país que não são geograficamente contíguas, não só no próprio interesse do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa, mas também de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas suas fronteiras internas. Nestes casos, as acções a financiar deverão ser definidas de forma exaustiva e a afectação dos recursos determinada com base numa avaliação factual das necessidades relacionadas com tais acções.

(9)

Com vista a garantir um controlo uniforme e de elevada qualidade nas fronteiras externas e um tráfego transfronteiriço flexível, o Fundo deverá contribuir para o desenvolvimento de um sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras que inclua todas as medidas relacionadas com as políticas, a legislação, a cooperação sistemática, a partilha das responsabilidades, o pessoal, o equipamento e a tecnologia, tomadas a vários níveis pelas autoridades competentes dos Estados-Membros actuando em cooperação e, sempre que necessário, com outros intervenientes que utilizem, nomeadamente, o modelo de segurança nas fronteiras em quatro níveis e a análise de risco integrada da União Europeia.

(10)

Nos termos do Protocolo n.o 5 ao Acto de Adesão de 2003 (6) da Lituânia relativo ao trânsito terrestre de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia, o Fundo deverá suportar os eventuais custos suplementares incorridos com a aplicação das disposições específicas do acervo que cobrem esse trânsito.

(11)

Como complemento da cooperação operacional desenvolvida sob a égide da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 (a seguir designada «a Agência»), e para além da atribuição de verbas aos Estados-Membros, o Fundo deverá também instaurar a possibilidade de a Comunidade dar resposta às deficiências verificadas em pontos fronteiriços estratégicos, através do co-financiamento de acções específicas destinadas a fazer face a essas deficiências, com base num montante específico reservado anualmente para essas acções.

(12)

O Fundo deverá, nomeadamente, financiar medidas nacionais e apoiar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da política de vistos e de outras actividades a montante das fronteiras, que se desenrolam numa fase que precede os controlos nas fronteiras externas. Uma gestão eficaz das actividades organizadas pelos serviços consulares dos Estados-Membros nos países terceiros inscreve-se no interesse da política comum em matéria de vistos, no quadro de um sistema com vários níveis destinado a facilitar as viagens efectuadas de forma legítima e a lutar contra a imigração ilegal na União Europeia, constituindo parte integrante do sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras.

(13)

Atendendo ao alcance e aos objectivos do Fundo, este não deverá, em circunstância alguma, apoiar acções que impliquem zonas ou centros de detenção de pessoas em países terceiros

(14)

Deverão ser estabelecidos critérios objectivos para a atribuição dos recursos anuais disponíveis aos Estados-Membros. Estes critérios deverão ser repartidos de acordo com o tipo de fronteiras, tendo em consideração o fluxo e os níveis de ameaça nas fronteiras externas dos Estados-Membros.

(15)

A aplicação desses critérios deverá ser revista em 2010, a fim de permitir que sejam tidas em conta quaisquer novas circunstâncias que possam surgir, nomeadamente as resultantes de alterações nas próprias fronteiras externas.

(16)

Tendo em conta a função da Agência de apoiar os Estados-Membros na execução operacional da gestão das fronteiras externas e tendo em vista desenvolver a complementaridade entre a sua função e as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas, convém que a Agência seja consultada pela Comissão sobre os projectos de programas plurianuais apresentados pelos Estados-Membros e sobre as directrizes estratégicas preparadas pela Comissão.

(17)

Além disso, a Comissão poderá solicitar à Agência que contribua para a avaliação, pela Comissão, do impacto do Fundo sobre o desenvolvimento da política e da legislação relativas ao controlo das fronteiras externas, das sinergias entre o Fundo e as funções da Agência, bem como da adequação dos critérios de repartição dos montantes entre os Estados-Membros à luz dos objectivos preconizados pela União Europeia neste domínio.

(18)

A presente decisão é concebida para se inscrever num quadro coerente, que inclui igualmente a Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (7)  (*), a Decisão n.o …/ 2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (8)  (*), e a Decisão…/ 2007/CE do Conselho, que cria o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (9)  (*), e cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros no que diz respeito aos encargos financeiros resultantes da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia e da aplicação de políticas comuns relativas ao asilo e à imigração, desenvolvidas em conformidade com o Título IV da Parte III do Tratado.

(19)

A participação de um Estado-Membro no presente Fundo não deverá coincidir com a sua participação num futuro instrumento temporário destinado a ajudar os Estados-Membros beneficiários a financiar acções nas novas fronteiras externas da União Europeia tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e o controlo das fronteiras externas.

(20)

Deverão ser criadas sinergias entre as acções financiadas pelo Fundo e as acções apoiadas pelos instrumentos comunitários em matéria de assistência externa. Essas acções deverão ser realizadas no quadro da política de relações externas da União Europeia, em particular da estratégia das dimensões externas do espaço de liberdade, segurança e justiça.

(21)

O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear numa programação estratégica plurianual, elaborada por cada Estado-Membro em diálogo com a Comissão.

(22)

Com base em directrizes estratégicas aprovadas pela Comissão, cada Estado-Membro deverá elaborar um documento de programação plurianual que tenha em conta a sua situação e as suas necessidades específicas e que fixe a sua estratégia de desenvolvimento, que deverá constituir o quadro para a preparação da execução das acções enumeradas nos programas anuais.

(23)

No contexto da gestão partilhada a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (10) (a seguir designado «o Regulamento Financeiro»), deverão ser especificadas as condições que permitem à Comissão exercer as suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, e esclarecidas as obrigações de cooperação que cabem aos Estados-Membros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros utilizam o Fundo de forma legal e correcta e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, na acepção do artigo 27.o e do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento Financeiro.

(24)

Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo e a qualidade da execução. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais a que todos os programas deverão obedecer e as funções necessárias que deverão assegurar.

(25)

Atendendo a que o Fundo pode apoiar as medidas nacionais de um Estado-Membro destinadas a aplicar as disposições do acervo de Schengen, que vão desde as fronteiras externas até à política de vistos, a vários níveis e em diferentes locais, poderão estar envolvidas mais de uma autoridade de um dado Estado-Membro. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a designar várias autoridades de certificação e de auditoria ou autoridades delegadas, desde que haja uma clara repartição de funções entre cada uma delas.

(26)

De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis pela execução e pelo controlo das intervenções do Fundo.

(27)

Deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas e à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer os dispositivos que permitam aos Estados-Membros garantir a criação dos sistemas pertinentes e o seu funcionamento adequado.

(28)

Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.

(29)

A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo Fundo dependem igualmente da sua avaliação e da divulgação dos resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como os dispositivos que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade das informações conexas.

(30)

É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação do seu impacto e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos.

(31)

Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deverá fornecer orientações para facilitar o destaque adequado do apoio recebido por qualquer autoridade, organização não governamental, organização internacional ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do presente Fundo, tendo em conta a prática habitual no contexto de outros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais.

(32)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (11), no decurso do processo orçamental anual.

(33)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, apoiar a criação de um sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras, o que abrange, nomeadamente, a gestão das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros no que se refere aos fluxos de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(34)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(35)

Atendendo a que tem alcance geral e se destina a alterar elementos não essenciais da presente decisão, nomeadamente mediante a supressão de alguns elementos ou o aditamento de novos elementos não essenciais, a medida relativa à aprovação de directrizes estratégicas deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser abreviados para a aprovação de directrizes estratégicas.

(36)

A fim de assegurar a execução atempada do Fundo, certas disposições da presente decisão deverão ser aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

(37)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere nos domínios a que se referem os pontos A e B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (13).

(38)

Deverão ser estabelecidas disposições que permitam a associação dos representantes da Islândia e da Noruega aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício dos seus poderes executivos. Essas disposições foram contempladas no Acordo sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativa aos comités que prestarão assistência à Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos (14), anexa ao acordo referido no considerando 37.

(39)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho (15) respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do mesmo Acordo.

(40)

Deverão ser estabelecidas disposições que permitam a associação dos representantes da Suíça aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício dos seus poderes executivos. Essas disposições foram contempladas na troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Suíça, anexa ao acordo referido no considerando 39.

(41)

A fim de determinar as regras suplementares necessárias para a aplicação do presente instrumento, deverá ser celebrado um acordo entre a Comunidade e a Islândia, a Noruega e a Suíça.

(42)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(43)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (16), e da subsequente Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (17), pelo que o Reino Unido não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(44)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo Schengen (18), pelo que a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(45)

Em conformidade com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 67.o do Tratado, a Decisão 2004/927/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que visa tornar aplicável o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III desse Tratado (19), tornou extensiva a aplicação do processo estabelecido no artigo 251.o do Tratado aos domínios abrangidos pelo n.o 1, pela alínea a) do n.o 2 e pelo n.o 3 do artigo 62.o e pela alínea b) do n.o 2 e a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o do Tratado,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, OBJECTIVOS E ACÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo para as Fronteiras Externas (a seguir designado «o Fundo») que se inscreve num quadro coerente que inclui igualmente a Decisão n.o …/2007/CE (**), a Decisão n.o …/2007/CE (***) e a Decisão…/2007/CE (****), a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça e para a aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.

A presente decisão define os objectivos para cuja consecução o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a atribuição desses recursos.

A presente decisão estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras, e os mecanismos de acompanhamento e de controlo, com base na partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Fronteiras externas», as fronteiras terrestres dos Estados-Membros, incluindo as fronteiras fluviais e lacustres, as fronteiras marítimas, os aeroportos, os portos fluviais, os portos marítimos e os portos lacustres, às quais são aplicáveis as disposições da legislação comunitária relativa à passagem das fronteiras externas, quer essas fronteiras sejam ou não temporárias;

2)

«Fronteiras externas temporárias»,

a)

a fronteira comum entre um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen e um Estado-Membro obrigado a aplicar a totalidade deste acervo, em conformidade com o respectivo Acto de Adesão, mas relativamente ao qual a decisão relevante do Conselho que o autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;

b)

a fronteira comum entre dois Estados-Membros obrigados a aplicar a totalidade do acervo de Schengen, em conformidade com os respectivos Actos de Adesão, mas relativamente aos quais a decisão relevante do Conselho que os autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;

3)

«Ponto de passagem de fronteira», qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas, tal como notificado nos termos do n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006;

4)

«Agência», a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

Artigo 3.o

Objectivos gerais do Fundo

1.   O Fundo contribui para a consecução dos seguintes objectivos:

a)

Organização eficaz das tarefas de controlo e vigilância relacionadas com as fronteiras externas;

b)

Gestão eficaz, pelos Estados-Membros, dos fluxos de pessoas nas fronteiras externas, por forma a garantir, por um lado, um elevado nível de protecção nessas fronteiras e, por outro, a fluidez da passagem normal das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, e os princípios de um tratamento respeitoso e de dignidade;

c)

Aplicação uniforme, pelos guardas de fronteiras, das disposições da legislação comunitária relativa à passagem das fronteiras externas, nomeadamente do Regulamento (CE) n.o 562/2006;

d)

Melhoria da gestão das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros no que se refere aos fluxos de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre os Estados-Membros a este respeito.

2.   O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão.

Artigo 4.o

Objectivos específicos

1.   No que diz respeito ao objectivo estabelecido na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o, o Fundo financia os seguintes objectivos específicos:

a)

Aplicar as recomendações, as normas operacionais e as melhores práticas resultantes da cooperação operacional entre os Estados-Membros no domínio do controlo das fronteiras;

b)

Elaborar e aplicar as medidas necessárias para o aperfeiçoamento dos sistemas de vigilância entre os pontos de passagem de fronteiras;

c)

Introduzir medidas ou conceber sistemas eficazes que permitam a recolha metódica de informações relevantes sobre a evolução da situação das fronteiras externas in loco, tanto nas próprias fronteiras como nas zonas imediatamente adjacentes;

d)

Assegurar o registo adequado do número de pessoas que atravessam todos os tipos de fronteiras externas (terrestres, aéreas e marítimas);

e)

Introduzir ou aperfeiçoar um sistema de recolha de dados estatísticos e administrativos respeitantes às categorias de viajantes, ao número e à natureza dos controlos, bem como às medidas de vigilância aplicadas nos diferentes tipos de fronteiras externas, com base em registos e outras fontes de recolha de dados;

f)

Instaurar uma coordenação estrutural, estratégica e operacional eficaz entre todas as autoridades que operam nos pontos de passagem de fronteiras;

g)

Melhorar a capacidade e as qualificações dos guardas de fronteiras para executarem as suas missões de vigilância, de aconselhamento e de controlo;

h)

Melhorar o intercâmbio de informações a nível nacional entre as autoridades responsáveis pela gestão das fronteiras externas e entre estas e outras autoridades responsáveis nos domínios da migração, do asilo e de outras questões conexas;

i)

Promover normas de gestão da qualidade.

2.   No que diz respeito ao objectivo estabelecido na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, o Fundo financia os seguintes objectivos específicos:

a)

Excepto no que se refere às fronteiras externas temporárias, desenvolver novos métodos de trabalho, medidas logísticas e tecnologias de ponta, a fim de reforçar os controlos sistemáticos de pessoas à entrada e à saída dos pontos de passagem de fronteiras;

b)

Promover a utilização das tecnologias e a formação especializada do pessoal responsável pela exploração eficaz das mesmas;

c)

Promover o intercâmbio de informações e melhorar a formação em matéria de documentos de viagem falsificados ou falsos, nomeadamente através do desenvolvimento e difusão de instrumentos e práticas comuns de detecção de tais documentos;

d)

Promover uma consulta de dados eficaz e em tempo real nos pontos de passagem de fronteira, graças a sistemas de tecnologias da informação de grande escala, como o Sistema de Informação Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), bem como um intercâmbio de informações efectivo e em tempo real entre todos os pontos de passagem de fronteira situados ao longo das fronteiras externas;

e)

Assegurar a melhor exploração possível, a nível operacional e técnico, dos resultados das análises de risco.

3.   No que diz respeito ao objectivo estabelecido na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, o Fundo financia os seguintes objectivos específicos:

a)

Uniformizar gradualmente nos Estados-Membros a educação, a formação e as qualificações dos guardas de fronteiras, em especial aplicando o tronco comum de formação elaborado pela Agência e completando de forma coerente as actividades da Agência neste domínio;

b)

Apoiar e reforçar o intercâmbio e o destacamento dos guardas de fronteiras entre os Estados-Membros, como complemento das orientações e actividades da Agência neste domínio;

c)

Promover a utilização de tecnologias de ponta compatíveis ao longo das fronteiras externas, sempre que se torne indispensável para a aplicação correcta, eficaz ou uniforme das normas;

d)

Reforçar a capacidade das autoridades para aplicar procedimentos idênticos e adoptar decisões coerentes, rápidas e de elevada qualidade em matéria de passagem das fronteiras externas, incluindo no que se refere à emissão de vistos;

e)

Promover a utilização de um Manual Prático Comum para Guardas de Fronteiras;

f)

Desenvolver e aperfeiçoar as zonas e centros destinados a pessoas cuja entrada foi recusada e a pessoas que tenham sido interceptadas após terem atravessado ilegalmente uma fronteira externa, ou ao aproximarem-se de uma fronteira externa com o objectivo de entrar ilegalmente no território de um Estado-Membro;

g)

Aperfeiçoar a segurança nas instalações dos pontos de passagem de fronteira para garantir a segurança dos guardas de fronteiras, bem como a protecção dos equipamentos, dos sistemas de vigilância e dos meios de transporte.

4.   No que diz respeito ao objectivo estabelecido na alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, o Fundo financia os seguintes objectivos específicos:

a)

Reforçar as capacidades operacionais da rede de agentes de ligação da imigração e promover uma cooperação mais eficaz através de redes entre os serviços dos Estados-Membros;

b)

Introduzir medidas destinadas a assistir os Estados-Membros e as transportadoras no cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da Directiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (20) e do artigo 26.o da Convenção de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns ( a seguir designada «a Convenção de Schengen») (21), a fim de evitar chegadas ilegais às fronteiras externas;

c)

Desenvolver uma cooperação mais eficaz com as transportadoras presentes nos aeroportos dos países de partida, que inclua uma formação uniforme do pessoal dessas transportadoras em matéria de documentos de viagem;

d)

Promover a gestão da qualidade, assim como bons serviços e instalações no que se refere às infra-estruturas necessárias no âmbito do processo de pedidos de vistos;

e)

Promover a cooperação entre os Estados-Membros para reforçar a capacidade dos serviços consulares para analisarem os pedidos de vistos;

f)

Incentivar a adopção de práticas de investigação comuns, bem como de procedimentos administrativos e decisões uniformes em matéria de vistos pelos serviços consulares de um Estado-Membro situados em diferentes países terceiros;

g)

Incentivar os progressos no sentido de uma cooperação sistemática e regular entre os serviços consulares e outros serviços de diferentes Estados-Membros, em especial no contexto do VIS, nomeadamente promovendo a conjugação de recursos e de meios afectados à emissão de vistos, o intercâmbio de informações, os estudos e investigações sobre pedidos de vistos e a criação de centros comuns de pedidos de vistos;

h)

Promover iniciativas nacionais destinadas à adopção de práticas de investigação comuns, bem como de procedimentos administrativos e de tomada de decisões uniformes em matéria de vistos pelos serviços consulares de diferentes Estados-Membros;

i)

Desenvolver a criação de postos consulares comuns.

Artigo 5.o

Acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   O Fundo financia acções nos Estados-Membros relacionadas com os objectivos específicos definidos no artigo 4.o, em especial relativas a:

a)

Infra-estruturas para a passagem das fronteiras e edifícios conexos, tais como postos fronteiriços, heliportos, corredores ou cabinas destinados a veículos ou pessoas nos pontos de passagem de fronteira;

b)

Infra-estruturas, edifícios e sistemas necessários à vigilância entre pontos de passagem de fronteira e protecção contra a passagem ilegal das fronteiras externas;

c)

Equipamentos operacionais, tais como sensores, vigilância por vídeo, aparelhos de análise de documentos, instrumentos de detecção, bem como terminais fixos ou móveis de consulta do SIS, do VIS, do sistema europeu de arquivo de imagens (FADO) e de outros sistemas europeus e nacionais;

d)

Meios de transporte necessários ao controlo das fronteiras externas, designadamente veículos, navios, helicópteros e aviões ligeiros, especialmente dotados de equipamentos electrónicos para vigilância das fronteiras e detecção de pessoas em meios de transporte;

e)

Equipamentos destinados ao intercâmbio de informações, em tempo real, entre as autoridades competentes;

f)

Sistemas relativos às tecnologias da informação e comunicação (TIC);

g)

Programas de destacamento e de intercâmbio de pessoal, nomeadamente guardas de fronteiras, funcionários dos serviços de imigração e funcionários consulares;

h)

Formação e educação do pessoal das autoridades competentes, inclusive no domínio da formação linguística;

i)

Investimentos associados ao desenvolvimento, à verificação e à instalação de tecnologias de ponta;

j)

Estudos e projectos-piloto que apliquem as recomendações, as normas operacionais e as melhores práticas resultantes da cooperação operacional entre os Estados-Membros no domínio do controlo das fronteiras;

k)

Estudos e projectos-piloto concebidos para incentivar a inovação, facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas e melhorar a qualidade da gestão das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros no que se refere aos fluxos de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre os Estados-Membros a este respeito.

2.   O Fundo não financia as acções relacionadas com as fronteiras externas temporárias quando representem um investimento estrutural incompatível com o objectivo de supressão dos controlos das pessoas nessas fronteiras, nomeadamente as acções referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1.

Artigo 6.o

Regime de trânsito facilitado

1.   O Fundo financia os emolumentos não cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 693/2003 (22) e (CE) n.o 694/2003 do Conselho (23).

2.   Para efeitos do n.o 1, por «custos suplementares» entendem-se os custos que resultam directamente das obrigações específicas associadas à aplicação do regime de trânsito especial e que não são gerados em resultado da emissão de vistos de trânsito ou outros.

Podem beneficiar de financiamento os seguintes tipos de custos suplementares:

a)

Investimentos em infra-estruturas;

b)

Formação do pessoal afectado à aplicação do regime de trânsito especial;

c)

Custos operacionais suplementares, incluindo os salários do pessoal especialmente afectado à aplicação do regime de trânsito especial.

3.   Os emolumentos não cobrados, referidos no n.o 1, são calculados com base no nível de emolumentos aplicáveis à emissão dos vistos de trânsito, tal como estabelecido no Anexo 12 das Instruções Consulares Comuns em matéria de vistos, dentro do quadro financeiro previsto no n.o 9 do artigo 14.o.

Artigo 7.o

Acções comunitárias

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 6 % dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu conjunto (a seguir designadas «acções comunitárias») no que respeita aos seguintes objectivos;

a)

Contribuir para melhorar as actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros no que se refere aos fluxos de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre os Estados-Membros a este respeito, nomeadamente as actividades dos agentes de ligação das companhias aéreas e dos agentes de ligação da imigração;

b)

Ppromover a inclusão gradual dos controlos aduaneiros, veterinários e fitossanitários nas actividades de gestão integrada das fronteiras, em função da evolução das políticas neste domínio;

c)

Prestar serviços de apoio aos Estados-Membros em caso de situações de emergência devidamente justificadas que exijam uma intervenção urgente nas fronteiras externas.

2.   Para serem elegíveis para financiamento, as acções comunitárias enumeradas na alínea a) e b) do n.o 1 devem, em especial:

a)

Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas;

b)

Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto com base em parcerias transnacionais entre serviços consulares de dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas;

c)

Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos do objectivo geral de contribuir para melhorar as actividades organizadas pelos serviços consulares dos Estados-Membros nos países terceiros e a cooperação entre os Estados-Membros neste domínio, incluindo a utilização das tecnologias de ponta;

d)

Apoiar projectos e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária e de legislação comunitária neste domínio, nomeadamente centros comuns de pedidos;

e)

Apoiar a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns que permitam apreciar a evolução das políticas no domínio dos vistos e da cooperação consular.

3.   O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DE INTERVENÇÃO

Artigo 8.o

Complementaridade, coerência e conformidade

1.   O Fundo intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.

2.   A Comissão e os Estados-Membros garantem a coerência da assistência do Fundo e dos Estados-Membros com as actividades, as políticas e as prioridades da Comunidade. Esta coerência deve ser indicada, em especial, no programa plurianual referido no artigo 21.o.

3.   As operações financiadas pelo Fundo devem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

Artigo 9.o

Programação

1.   Os objectivos do Fundo são executados no quadro do período de programação plurianual de 2007 a 2013, sujeito a uma revisão intercalar nos termos do artigo 24.o. O sistema de programação plurianual deve incluir as prioridades, bem como um processo de gestão, de tomada de decisões, de auditoria e de certificação.

2.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

Artigo 10.o

Intervenção subsidiária e proporcional

1.   A execução dos programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 21.o e 23.o é da competência dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta competência é exercida de acordo com a presente decisão.

2.   No que diz respeito às disposições relativas à auditoria, os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros variam em função da importância da contribuição comunitária. O mesmo princípio aplica-se igualmente às disposições em matéria de avaliação e aos relatórios sobre os programas plurianuais e anuais.

Artigo 11.o

Métodos de execução

1.   O orçamento comunitário afectado ao Fundo deve ser executado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro, com excepção das acções comunitárias referidas no artigo 7.o e da assistência técnica referida no artigo 17.o da presente decisão.

2.   No exercício das suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, a Comissão:

a)

Verifica a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros, nos termos do artigo 34.o;

b)

Retém ou suspende os pagamentos, na totalidade ou em parte, nos termos dos artigos 43.o e 44.o, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, e aplica qualquer outra correcção financeira necessária, nos termos dos artigos 47.o e 48.o.

3.   Os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen participam no Fundo em conformidade com a presente decisão.

4.   Devem ser acordadas disposições que especifiquem as normas complementares necessárias a tal participação, incluindo disposições que garantam a protecção dos interesses financeiros da Comunidade e o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas.

Artigo 12.o

Parceria

1.   Cada Estado-Membro organiza, de acordo com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e os organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes, segundo o Estado-Membro em causa, de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento.

Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações internacionais, em especial o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais ou parceiros sociais.

2.   Tal parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.

CAPÍTULO III

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 13.o

Recursos globais

1.   O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, é de 1 820 000 000 de euros.

2.   As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela Autoridade Orçamental, nos limites do quadro financeiro.

3.   A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 14.o.

Artigo 14.o

Repartição anual dos recursos para as acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   Os recursos anuais disponíveis são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

30 % para as fronteiras terrestres externas;

b)

35 % para as fronteiras marítimas externas;

c)

20 % para os aeroportos;

d)

15 % para os postos consulares.

2.   Os recursos disponíveis referidos na alínea a) do n.o 1 são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

70 % para a extensão das suas fronteiras externas, que será calculada com base nos factores de ponderação para cada secção específica, determinados de acordo com a alínea a) do n.o 3 do artigo 15.o; e

b)

30 % para o volume de trabalho nas suas fronteiras terrestres externas, tal como determinado de acordo com a alínea a) do n.o 7.

3.   Os recursos disponíveis referidos na alínea b) do n.o 1 são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

70 % para a extensão das suas fronteiras externas, que será calculada com base nos factores de ponderação para cada secção específica, determinados de acordo com a alínea b) do n.o 3 do artigo 15.o, e

b)

30 % para o volume de trabalho nas suas fronteiras marítimas externas, tal como determinado de acordo com a alínea a) do n.o 7.

4.   Os recursos disponíveis referidos na alínea c) do n.o 1 são repartidos entre os Estados-Membros em função do volume de trabalho nos seus aeroportos, tal como determinado de acordo com a alínea b) do n.o 7.

5.   Os recursos disponíveis referidos na alínea d) do n.o 1 são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

50 % para o número de postos consulares dos Estados-Membros nos países enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (24); e

b)

50 % para o volume de trabalho relativo à gestão da política de vistos nos postos consulares dos Estados-Membros nos países enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001, tal como determinado de acordo com a alínea c) do n.o 7 do presente artigo.

6.   Para efeitos da repartição anual de recursos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.o 1:

a)

Deve ser tida em consideração, embora não constitua uma fronteira terrestre externa, a linha entre as zonas referidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão (25), mas não a fronteira marítima a Norte dessa linha, enquanto forem aplicáveis as disposições do artigo 1.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão de 2003;

b)

Por «fronteiras marítimas externas», entende-se o limite externo das águas territoriais dos Estados-Membros, tal como definido nos artigos 4.o a 16.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, com a restrição de que, nos casos em que são periodicamente necessárias operações de longo alcance para efeitos de prevenção da migração irregular/entrada ilegal, deve ser este o limite externo das zonas de alto nível de ameaça, o qual deve ser determinado tendo em consideração os dados operacionais dos dois últimos anos fornecidos pelos Estados-Membros em questão. A presente definição de «fronteiras marítimas externas» é utilizada exclusivamente para efeitos da presente decisão, e todas as operações devem decorrer no respeito do direito internacional.

7.   O volume de trabalho deve basear-se em valores médios dos dois anos anteriores para os seguintes factores:

a)

Nas fronteiras terrestres externas e nas fronteiras marítimas externas:

i)

O número de pessoas que atravessam a fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira autorizados;

ii)

O número de nacionais de países terceiros aos quais se recusou a entrada nessa fronteira externa;

iii)

O número de nacionais de países terceiros interceptados depois de terem atravessado a fronteira externa ilegalmente, incluindo o número de pessoas interceptadas no mar;

b)

Nos aeroportos:

i)

O número de pessoas que atravessam a fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira autorizados;

ii)

O número de nacionais de países terceiros aos quais se recusou a entrada nessa fronteira externa;

c)

Nos postos consulares:

o número de pedidos de visto.

Para 2007, o volume de trabalho deve basear-se apenas nos valores relativos a 2005.

8.   A ponderação referida nos n.os 2 e 3 é determinada pela Agência nos termos do artigo 15.o.

9.   No que diz respeito à extensão das fronteiras terrestres externas a que se refere a alínea a) do n.o 2, o cálculo da repartição anual dos recursos não tem em conta as fronteiras externas temporárias. Todavia, tem em conta as fronteiras externas temporárias entre um Estado-Membro que tenha aderido à União Europeia até 1 de Maio de 2004 e um Estado-Membro que tenha aderido após 1 de Maio de 2004.

10.   Os valores de referência sobre o volume de trabalho referidos no n.o 7 são as últimas estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat) com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros de acordo com a legislação comunitária.

Caso os Estados-Membros não tenham fornecido à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível.

Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais normais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para o fazer.

11.   Sempre que os valores de referência não estiverem disponíveis como estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat) nos termos da legislação comunitária, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão dados provisórios até 1 de Novembro de cada ano para fazer uma estimativa do montante que lhes será afectado para o ano seguinte, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o.

Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) pode avaliar a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais normais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para o fazer.

12.   A repartição dos recursos referida no n.o 1 não inclui os recursos afectados para efeitos do disposto nos artigos 6.o e 19.o. Os recursos afectados para efeitos do disposto no artigo 6.o não podem ser superiores a 108 000 000euros para o período de 2007 a 2013.

Artigo 15.o

Análise de risco realizada pela Agência para efeitos da repartição anual dos recursos

1.   Para a determinação da ponderação a que se refere o n.o 8 do artigo 14.o, a Agência apresenta à Comissão, até 1 de Abril de cada ano, um relatório específico relativo ao ano anterior que descreva as dificuldades para exercer a vigilância das fronteiras e a situação nas fronteiras externas dos Estados-Membros, dando especial atenção à proximidade concreta dos Estados-Membros de zonas de imigração ilegal de alto risco no ano anterior e tendo também em consideração o número de pessoas que tenham entrado nesses Estados-Membros de forma irregular, bem como a dimensão destes últimos.

2.   De acordo com o modelo de análise comum e integrada de risco a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, o relatório deve analisar as ameaças que tenham afectado a segurança nas fronteiras externas dos Estados-Membros no ano anterior, tendo em consideração a evolução política, económica e social nos países terceiros pertinentes, nomeadamente nos países terceiros vizinhos, e estabelecer eventuais futuras tendências dos fluxos migratórios e das actividades ilegais nas fronteiras externas.

Essa análise deve basear-se principalmente nas seguintes informações recolhidas pela Agência, fornecidas pelos Estados-Membros ou facultadas pela Comissão (Eurostat):

a)

O número de nacionais de países terceiros aos quais se tenha recusado a entrada nessa fronteira externa;

b)

O número de nacionais de países terceiros interceptados ao atravessarem ou ao tentarem atravessar a fronteira externa ilegalmente;

c)

O número de intermediários interceptados que tenham intencionalmente ajudado nacionais de países terceiros a entrar de forma irregular no Estado-Membro em causa;

d)

O número de documentos de viagem falsos ou falsificados e o número de documentos de viagem e de vistos emitidos com base em falsos motivos que tenham sido detectados nos pontos de passagem de fronteira, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen.

Sempre que os valores de referência não tenham sido fornecidos como estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat), mas pelos Estados-Membros, a Agência pode solicitar a esses Estados-Membros as informações necessárias para avaliar a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas. A Agência pode solicitar a ajuda da Comissão (Eurostat) para proceder a essa avaliação.

3.   Por fim, o relatório deve identificar, nos termos dos n.os 1 e 2, os níveis actuais de ameaça nas fronteiras externas de cada Estado-Membro e determinar os seguintes factores de ponderação específicos para cada secção da fronteira externa desse Estado-Membro específico:

a)

Fronteira terrestre externa:

i)

Factor 1 para uma ameaça normal,

ii)

Factor 1,5 para uma ameaça média,

iii)

Factor 3 para uma ameaça elevada;

b)

Fronteira marítima externa:

i)

Factor 0 para uma ameaça mínima,

ii)

Factor 1 para uma ameaça normal,

iii)

Factor 3 para uma ameaça média,

iv)

Factor 8 para uma ameaça elevada.

Artigo 16.o

Estrutura do financiamento

1.   As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções.

2.   As acções que beneficiam de apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem podem beneficiar de um financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral da União Europeia.

3.   As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às medidas abrangidas pela presente decisão.

4.   A contribuição comunitária para os projectos que beneficiam de apoio, no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros referidas no artigo 4.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma acção específica.

A contribuição pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem prioridades específicas identificadas pelas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 20.o.

A contribuição comunitária é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

5.   No âmbito da execução da programação nacional tal como consta do Capítulo IV, os Estados-Membros seleccionam os projectos a financiar de acordo com os seguintes critérios mínimos:

a)

Situação e requisitos do Estado-Membro em causa;

b)

Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;

c)

Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;

d)

Grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.

6.   Como regra geral, o apoio financeiro da Comunidade a favor de acções que beneficiem de financiamento do Fundo é concedido por um período máximo de três anos, sob reserva de relatórios periódicos sobre os progressos realizados.

Artigo 17.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite máximo de 500 000euros da dotação anual do Fundo, este pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento e apoio técnico e administrativo, bem como as medidas de avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução da presente decisão.

2.   Essas medidas incluem:

a)

Estudos, avaliações, relatórios de peritos e estatísticas, incluindo os de carácter geral, relativos ao funcionamento do Fundo;

b)

Acções de informação destinadas aos Estados-Membros, aos beneficiários finais e ao público em geral, nomeadamente campanhas de sensibilização e uma base de dados comum sobre os projectos financiados no âmbito do Fundo;

c)

Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, inspecção e avaliação;

d)

Concepção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;

e)

Melhoria dos métodos de avaliação e intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;

f)

Medidas de informação e de formação destinadas às autoridades designadas pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 27.o, complementares dos esforços dos Estados-Membros para darem orientações às suas autoridades nos termos do n.o 2 do artigo 33.o.

Artigo 18.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa de um Estado-Membro, o Fundo pode financiar, em relação a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução do Fundo.

2.   O montante afectado à assistência técnica no âmbito de cada programa anual não pode exceder:

a)

Para o período de 2007 a 2010, um montante equivalente a 7 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000euros; e

b)

Para o período de 2011 a 2013, um montante equivalente a 4 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000euros.

Artigo 19.o

Acções específicas

1.   A Comissão estabelece anualmente uma lista das acções específicas a executar pelos Estados-Membros, se for caso disso, em cooperação com a Agência, que contribuem para o desenvolvimento do sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras fazendo face às deficiências em pontos fronteiriços estratégicos, identificadas na análise de riscos a que se refere o artigo 15.o.

2.   O programa anual a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o estabelece um quadro para o financiamento dessas acções, que deve incluir objectivos e critérios de avaliação.

3.   A lista das acções seleccionadas é aprovada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

4.   A contribuição financeira do Fundo para as acções específicas é limitada a um período de seis meses e não excede 80 % do custo de cada acção.

5.   Os recursos anuais disponíveis para estas acções não podem exceder 10 000 000euros. Os recursos que continuem disponíveis após a selecção a que se refere o n.o 3 podem ser utilizados para financiar as acções definidas no artigo 7.o.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO

Artigo 20.o

Aprovação de directrizes estratégicas

1.   A Comissão aprova directrizes estratégicas que estabelecem o quadro de intervenção do Fundo, tendo em conta os progressos realizados na elaboração e aplicação da legislação comunitária no domínio das fronteiras externas e da política de vistos, bem como a repartição indicativa dos recursos financeiros do Fundo para o período do programa plurianual.

2.   No que diz respeito aos objectivos gerais referidos nas alíneas a), b)e c) do n.o 1 do artigo 3.o, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade tendo em vista estabelecer gradualmente o sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras externas e reforçar os controlos e a vigilância nas fronteiras externas da União.

3.   No que diz respeito ao objectivo geral referido na alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade, tendo em vista promover o desenvolvimento da política comum de vistos no quadro de um sistema com vários níveis destinado a facilitar as viagens efectuadas de forma legítima e a lutar contra a imigração ilegal, melhorando as práticas de emissão de vistos nas missões consulares locais.

4.   A Comissão aprova as directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual até 31 de Julho de 2007.

5.   As directrizes estratégicas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 56.o. Uma vez aprovadas, essas directrizes estratégicas são anexadas à presente decisão.

Artigo 21.o

Preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais

1.   Cada Estado-Membro propõe, com base nas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 20.o, um projecto de programa plurianual de que constem os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação actual no Estado-Membro a nível das infra-estruturas, dos equipamentos, dos meios de transporte e dos sistemas TIC, bem como das medidas tomadas para a formação e educação do pessoal ao serviço das autoridades responsáveis pelas fronteiras e das autoridades consulares;

b)

Uma análise das necessidades do Estado-Membro em causa em matéria de infra-estruturas, de equipamentos, de meios de transporte, de sistemas TIC e de medidas para a formação e educação do pessoal ao serviço das autoridades responsáveis pelas fronteiras e das autoridades consulares, bem como uma indicação dos objectivos operacionais fixados para responder a essas necessidades durante o período abrangido pelo programa plurianual;

c)

A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e as prioridades a atribuir à sua realização, bem como uma descrição das acções previstas para executar tais prioridades;

d)

Uma indicação da compatibilidade dessa estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;

e)

Informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir avaliar os progressos alcançados em relação à situação de base e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;

f)

Uma descrição da abordagem escolhida para a aplicação do princípio de parceria estabelecido no artigo 12.o;

g)

Um projecto de plano de financiamento que especifique, relativamente a cada prioridade e a cada programa anual, a contribuição financeira do Fundo prevista, bem como o montante global do co-financiamento público ou privado;

h)

As disposições previstas para garantir a publicação do programa plurianual.

2.   Os Estados-Membros apresentam o seu projecto de programa plurianual à Comissão no prazo máximo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes estratégicas.

3.   Para aprovar o projecto de programa plurianual, a Comissão deve analisar:

a)

A coerência do projecto de programa plurianual com os objectivos do Fundo e com as directrizes estratégicas a que se refere o artigo 20.o;

b)

A relevância das acções previstas no projecto de programa plurianual relativamente à estratégia proposta;

c)

A conformidade dos dispositivos de gestão e controlo estabelecidos pelo Estado-Membro para efeitos da execução das intervenções do Fundo com as disposições da presente decisão;

d)

A conformidade do projecto de programa plurianual com o direito comunitário, em especial com as disposições comunitárias destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação e relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração.

4.   Sempre que a Comissão considere que o projecto de programa plurianual não é coerente com as directrizes estratégicas e/ou não é conforme com as disposições da presente decisão relativas aos sistemas de gestão e controlo ou com o direito comunitário, convida o Estado-Membro em causa a fornecer todas as informações adicionais necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa plurianual em conformidade.

5.   A Comissão aprova cada programa plurianual no prazo de três meses a contar da sua apresentação formal, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

Artigo 22.o

Revisão dos programas plurianuais

1.   Por iniciativa do Estado-Membro em causa ou da Comissão, o programa plurianual é reanalisado e, se necessário, revisto em relação à parte restante do período de programação, a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias. Os programas plurianuais podem ser reanalisados à luz de avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução.

2.   A Comissão toma uma decisão aprovando a revisão do programa plurianual o mais rapidamente possível após a apresentação de um pedido formal do Estado-Membro em causa nesse sentido. A revisão do programa plurianual é realizada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

Artigo 23.o

Programas anuais

1.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros, até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, calculados nos termos do artigo 14.o.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Novembro de cada ano, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, que inclui os seguintes elementos:

a)

As regras gerais aplicáveis à selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual;

b)

Uma descrição das acções a apoiar no âmbito do programa anual;

c)

A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 18.o para a execução do programa anual.

4.   Quando examinar o projecto de programa anual de um Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental.

No prazo de um mês a contar da apresentação formal do projecto de programa anual, a Comissão comunica ao Estado-Membro em causa se pode aprová-lo. Se o projecto de programa anual não for coerente com o programa plurianual, a Comissão convida esse Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa anual em conformidade.

A Comissão toma a decisão de financiamento que aprova o programa anual até 1 de Março do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado-Membro em causa, bem como o período de elegibilidade das despesas.

5.   A fim de ter em conta situações de emergência devidamente justificadas que não tenham sido previstas aquando da aprovação do programa anual e que exijam uma intervenção urgente, um Estado-Membro pode rever até 10 % da repartição financeira da contribuição do Fundo entre as diferentes acções enumeradas no programa anual ou atribuir até 10 % da repartição a outras acções em conformidade com a presente decisão. O Estado-Membro em causa informa a Comissão do programa anual revisto.

Artigo 24.o

Reanálise intercalar do programa plurianual

1.   A Comissão reanalisa as directrizes estratégicas e, se necessário, aprova até 31 de Março de 2010 directrizes estratégicas revistas para o período de 2011 a 2013.

2.   Se forem aprovadas directrizes estratégicas revistas, cada Estado-Membro deve reanalisar o seu programa plurianual e, se necessário, revê-lo.

3.   As regras previstas no artigo 21.o relativas à preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à preparação e aprovação dos programas plurianuais revistos.

4.   As directrizes estratégicas revistas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que refere o n.o 3 do artigo 56.o.

CAPÍTULO V

SISTEMAS DE GESTÃO E DE CONTROLO

Artigo 25.o

Execução

A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e aprova todas as disposições necessárias para o efeito.

Artigo 26.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Os sistemas de gestão e controlo dos programas plurianuais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:

a)

A definição das funções dos organismos intervenientes no controlo e na gestão e a atribuição de funções no interior de cada organismo;

b)

O respeito do princípio da separação de funções entre esses organismos e no interior de cada um deles;

c)

Recursos adequados para permitir a cada organismo exercer as funções que lhe foram confiadas durante o período de execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

d)

Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito dos programas anuais;

e)

Sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

f)

Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delegar a execução das tarefas noutro organismo;

g)

Manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;

h)

Disposições para a verificação do funcionamento do sistema;

i)

Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;

j)

Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

Artigo 27.o

Designação de autoridades

1.   Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais, o Estado-Membro designa:

a)

Uma autoridade responsável: um órgão funcional do Estado-Membro, uma autoridade pública ou um organismo público nacional designado pelo Estado-Membro, ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público, que tem a seu cargo a gestão do programa plurianual e dos programas anuais financiados pelo Fundo e é o único interlocutor da Comissão;

b)

Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, ou uma pessoa agindo nessa qualidade, designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas antes do seu envio à Comissão;

c)

Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade responsável e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

d)

Se necessário, uma autoridade delegada.

2.   O Estado-Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades a que se refere o n.o 1, bem como as relações destas com a Comissão.

3.   Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 26.o, algumas ou todas as autoridades a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem fazer parte do mesmo organismo.

4.   A Comissão aprova as regras de execução dos artigos 28.o a 32.o pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

Artigo 28.o

Autoridade responsável

1.   A autoridade responsável deve preencher as seguintes condições mínimas:

a)

Ter personalidade jurídica, excepto se for um organismo funcional do Estado-Membro;

b)

Dispor de infra-estruturas que permitam comunicações fáceis com um amplo leque de utilizadores e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros e da Comissão;

c)

Trabalhar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses;

d)

Ser capaz de aplicar as regras de gestão de fundos fixadas a nível comunitário;

e)

Ter capacidade financeira e de gestão proporcionais ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir;

f)

Dispor de pessoal que reúna as qualificações profissionais adaptadas a um trabalho administrativo num ambiente internacional.

2.   O Estado-Membro assegura um financiamento adequado da autoridade responsável por forma a que esta possa continuar a desempenhar convenientemente as suas funções durante o período de 2007 a 2013.

3.   A Comissão pode assistir os Estados-Membros na formação do pessoal, nomeadamente no que respeita à correcta aplicação dos Capítulos V a IX.

Artigo 29.o

Funções da autoridade responsável

1.   A autoridade responsável tem a seu cargo a gestão e execução do programa plurianual de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

Cabe-lhe, especificamente:

a)

Consultar os parceiros nos termos do artigo 12.o;

b)

Apresentar à Comissão as propostas de programas plurianuais e anuais a que se referem os artigos 21.o e 23.o;

c)

Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas, se for caso disso;

d)

Organizar a selecção de projectos para co-financiamento ao abrigo do Fundo, de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 16.o;

e)

Receber os pagamentos efectuados pela Comissão e efectuar os pagamentos aos beneficiários finais;

f)

Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;

g)

Verificar o fornecimento de produtos e serviços co-financiados e assegurar que as despesas declaradas para as acções tenham sido realmente efectuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;

h)

Assegurar que exista um sistema informatizado de registo e de conservação da contabilidade de cada acção abrangida por programas anuais e que seja efectuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;

i)

Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das acções co-financiadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções relacionadas com a acção, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

j)

Assegurar que as avaliações do Fundo referidas no artigo 51.o sejam realizadas dentro dos prazos fixados no n.o 2 do artigo 52.o e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro;

k)

Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados nos termos do artigo 45.o;

l)

Assegurar que a autoridade de auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias a que se refere o n.o 1 do artigo 32.o, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projectos co-financiados pelo Fundo;

m)

Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação;

n)

Elaborar e apresentar à Comissão relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela autoridade de certificação e pedidos de pagamento ou, se for caso disso, declarações de reembolso;

o)

Realizar actividades de informação e de aconselhamento e divulgar os resultados das acções financiadas;

p)

Cooperar com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros.

q)

Verificar a execução pelos beneficiários finais das directrizes a que se refere o n.o 6 do artigo 35.o.

2.   As actividades da autoridade responsável ligadas à gestão dos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 18.o.

Artigo 30.o

Delegação de funções pela autoridade responsável

1.   Se delegar todas ou algumas das suas funções numa autoridade delegada, a autoridade responsável deve definir o âmbito das funções delegadas e estabelecer procedimentos pormenorizados para a execução dessas funções, que devem satisfazer as condições previstas no artigo 28.o.

2.   Estes procedimentos devem prever a comunicação periódica de informações à autoridade responsável sobre o desempenho efectivo das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.

Artigo 31.o

Autoridade de certificação

1.   Cabe à autoridade de certificação:

a)

Certificar que:

i)

A declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis;

ii)

As despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de acções seleccionadas de acordo com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

b)

Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;

c)

Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

d)

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

e)

Verificar a cobrança dos financiamentos comunitários que, na sequência da detecção de irregularidades, tenham sido considerados indevidamente pagos, juntamente com os juros quando adequado;

f)

Conservar a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsados no âmbito do orçamento geral da União Europeia, se possível mediante a respectiva dedução na declaração de despesas seguinte.

2.   As actividades da autoridade de certificação ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 18.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 27.o.

Artigo 32.o

Autoridade de auditoria

1.   Cabe à autoridade de auditoria:

a)

Garantir que sejam realizadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

b)

Assegurar que sejam realizadas auditorias das acções com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras devem representar pelo menos 10 % das despesas totais elegíveis para cada programa anual;

c)

Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses após a aprovação do programa plurianual, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), e que garanta que os beneficiários principais de um co-financiamento do Fundo sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.

2.   Se a autoridade de auditoria designada ao abrigo da presente decisão for igualmente a autoridade de auditoria designada ao abrigo das Decisões n.o …/2007/CE, n.o …/2007/CE e …/2007/CE (*****), ou se forem aplicáveis sistemas comuns a dois ou mais destes Fundos, pode ser apresentada, em aplicação da alínea c) do n.o 1, uma estratégia de auditoria única combinada.

3.   Para cada programa anual, a autoridade de auditoria redige um projecto de relatório que deve incluir:

a)

Um relatório de auditoria anual que exponha os resultados das auditorias realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria relativa ao programa anual e que indique as eventuais deficiências detectadas nos sistemas de gestão e controlo do programa;

b)

Um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, que indique se o funcionamento do sistema de gestão e controlo oferece garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e de que as transacções subjacentes são legais e regulares;

c)

Uma declaração que avalie a validade do pedido de pagamento ou da declaração de reembolso do saldo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas em causa.

4.   A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria tenha em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

5.   As auditorias relativas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 18.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas da autoridade de auditoria descritas no artigo 27.o.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADES E CONTROLOS

Artigo 33.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas plurianuais e anuais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria, e quaisquer outros organismos interessados recebam orientações adequadas para o estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo referidos nos artigos 26.o a 32.o, a fim de garantir uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.

3.   Os Estados-Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades. Comunicam-nas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário final não possam ser cobrados, o Estado-Membro em causa é responsável pelo reembolso ao orçamento geral da União Europeia dos montantes perdidos, se se provar que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência da sua parte.

4.   Os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo controlo financeiro das acções e garantem que os sistemas de gestão e controlo são aplicados e que as auditorias são realizadas de forma a assegurar uma utilização correcta e eficaz dos fundos comunitários. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas.

5.   As regras de execução dos n.os 1 a 4 são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

Artigo 34.o

Sistemas de gestão e controlo

1.   Antes da aprovação pela Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o, do programa plurianual, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram estabelecidos nos termos dos artigos 26.o a 32.o. Incumbe aos Estados-Membros garantir o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, juntamente com o seu projecto de programa plurianual, uma descrição da organização e dos procedimentos das autoridades responsáveis, das autoridades delegadas e das autoridades de certificação, bem como dos sistemas de auditoria interna dessas autoridades e organismos, da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade.

3.   A Comissão revê a aplicação desta disposição no âmbito da preparação do relatório para o período de 2007 a 2010 previsto no n.o 3 do artigo 52.o.

Artigo 35.o

Responsabilidades da Comissão

1.   Nos termos do artigo 34.o, a Comissão certifica-se de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com os artigos 26.o a 32.o e, com base nos relatórios de auditoria anuais e nas suas próprias auditorias, de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de programação.

2.   Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar controlos no local, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, que podem incluir auditorias às acções previstas nos programas anuais, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que efectue controlos no local para verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

4.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que as acções financiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e seguimento adequados.

5.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

6.   A Comissão estabelece directrizes para assegurar a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 36.o

Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros

1.   A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar o melhor possível os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações desnecessárias de esforços.

A Comissão transmite as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada em aplicação do artigo 32.o no prazo máximo de três meses a contar da sua recepção.

2.   A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica os programas anuais que considera satisfatórios com base nos conhecimentos existentes dos sistemas de gestão e controlo.

No que se refere a esses programas, a Comissão pode concluir que se pode basear essencialmente nas provas da auditoria fornecidas pelos Estados-Membros e que só procederá aos seus próprios controlos no local se existirem indícios de deficiências nos sistemas.

CAPÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 37.o

Elegibilidade — Declarações de despesas

1.   Todas as declarações de despesas incluem o montante das despesas efectuadas pelos beneficiários finais aquando da execução das acções e a contribuição pública ou privada correspondente.

2.   As despesas correspondem a pagamentos executados pelos beneficiários finais e são justificadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente.

3.   Só podem beneficiar de financiamento do Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 23.o. As acções co-financiadas não devem ter sido concluídas antes da data de início de elegibilidade.

A título excepcional, o período de elegibilidade das despesas é de três anos para as despesas de execução das acções financiadas ao abrigo dos programas anuais de 2007.

4.   As regras relativas à elegibilidade das despesas no quadro das acções executadas nos Estados-Membros e co-financiadas pelo Fundo, referidas no artigo 4.o, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

Artigo 38.o

Pagamento integral aos beneficiários finais

Os Estados-Membros certificam-se de que a autoridade responsável garante que os beneficiários finais recebem o montante total da contribuição pública o mais rapidamente possível. Não é aplicada nenhuma dedução ou retenção, nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários finais, desde que estes satisfaçam todos os requisitos relativos à elegibilidade das acções e das despesas.

Artigo 39.o

Utilização do euro

1.   Os montantes que constam dos projectos de programas plurianuais e anuais dos Estados-Membros referidos respectivamente nos artigos 21.o e 23.o, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento referidos na alínea n) do n.o 1 do artigo 29.o e das despesas mencionadas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual referido no n.o 4 do artigo 41.o e no relatório final sobre a execução do programa anual referido no artigo 53.o são expressos em euros.

2.   Os montantes constantes das decisões de financiamento da Comissão que aprovam os programas anuais dos Estados-Membros referidos no terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 23.o e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.

3.   Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como sua moeda à data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas tenham sido inscritas nas contas da autoridade responsável pelo programa em questão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

4.   Quando um Estado-Membro adoptar o euro como sua moeda, o processo de conversão descrito no n.o 3 continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.

Artigo 40.o

Autorizações

As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de financiamento da Comissão que aprova o programa anual referida no terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 23.o.

Artigo 41.o

Pagamentos — Pré-financiamento

1.   A Comissão efectua os pagamentos relativos à contribuição do Fundo em conformidade com as autorizações orçamentais.

2.   Os pagamentos são efectuados sob a forma de pré-financiamentos e de pagamentos do saldo. São pagos à autoridade responsável designada pelo Estado-Membro.

3.   No prazo de sessenta dias a contar da adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual, é pago ao Estado-Membro um primeiro pré-financiamento que representa 50 % do montante atribuído nessa decisão.

4.   É pago um segundo pré-financiamento, o mais tardar três meses após a aprovação pela Comissão, no prazo de dois meses a contar da apresentação formal de um pedido de pagamento por um Estado-Membro, de um relatório intercalar sobre a execução do programa anual e de uma declaração de despesas certificada, elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o e do artigo 37.o, que comprova um nível de despesas correspondente a, pelo menos, 60 % do montante do pagamento inicial.

O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50 % do montante total afectado na decisão de financiamento que aprova o programa anual nem, em qualquer caso, sempre que um Estado-Membro tenha autorizado a nível nacional um montante inferior ao montante indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, o saldo do montante dos fundos comunitários efectivamente afectados pelo Estado-Membro aos projectos seleccionados no quadro do programa anual, após dedução do montante do primeiro pré-financiamento pago.

5.   Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos do pré-financiamento são afectados ao programa anual em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de contribuição pública nacional e são declarados à Comissão aquando da declaração de despesas relativa ao relatório final sobre a execução do programa anual em causa.

6.   Os montantes pagos a título de pré-financiamento são objecto de um apuramento de contas aquando do encerramento do programa anual.

Artigo 42.o

Pagamento do saldo

1.   A Comissão só efectua o pagamento do saldo se tiver recebido, no prazo máximo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, os documentos seguintes:

a)

Uma declaração de despesas certificada, devidamente elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o e do artigo 37.o, e um pedido de pagamento do saldo ou uma declaração de reembolso;

b)

O relatório final sobre a execução do programa anual previsto no artigo 53.o;

c)

O relatório de auditoria anual, o parecer e a declaração previstos no n.o 3 do artigo 32.o.

O pagamento do saldo está sujeito à aceitação do relatório final sobre a execução do programa anual e da declaração que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo.

2.   Se a autoridade responsável não fornecer os documentos exigidos no n.o 1 na data fixada e num formato aceitável, a Comissão procede à anulação das partes da autorização orçamental do programa anual correspondente que não tiverem sido utilizadas para pagamento do pré-financiamento.

3.   O procedimento de anulação automática referido no n.o 2 é suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver em curso no Estado-Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos na altura da apresentação dos documentos referidos no n.o 1. O Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas sobre esses projectos no relatório final parcial que apresentar, e enviar semestralmente relatórios sobre os progressos realizados a nível desses projectos. No prazo de três meses a contar da conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado-Membro deve apresentar os documentos referidos no n.o 1 em relação aos projectos em causa.

4.   O prazo de nove meses previsto no n.o 1 deixa de correr se a Comissão aprovar uma decisão de suspensão dos pagamentos do co-financiamento relativo ao programa anual correspondente, nos termos do artigo 44.o. O prazo começa a correr novamente a partir da data da notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão referida no n.o 3 do artigo 44.o.

5.   Sem prejuízo do artigo 43.o, e no prazo de seis meses após a recepção dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o Estado-Membro do montante das despesas por ela reconhecidas como imputáveis ao Fundo, bem como sobre qualquer correcção financeira resultante da diferença entre as despesas declaradas e as despesas reconhecidas. O Estado-Membro dispõe de três meses para apresentar as suas observações.

6.   No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado-Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas a esse Estado-Membro.

7.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da aceitação dos documentos referidos no n.o 1. O saldo da autorização orçamental é anulado no prazo de seis meses após o pagamento.

Artigo 43.o

Retenção do pagamento

1.   O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento Financeiro, retém o pagamento por um período máximo de seis meses se:

a)

Existirem, num relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, provas que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo;

b)

Tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração de despesas certificada estarem ligadas a uma irregularidade grave que não tenha sido corrigida.

2.   O Estado-Membro e a autoridade responsável são imediatamente informados dos motivos da retenção do pagamento. O pagamento é retido até à adopção das medidas necessárias pelo Estado-Membro.

Artigo 44.o

Suspensão do pagamento

1.   A Comissão pode suspender o pagamento da totalidade ou de uma parte do pré-financiamento e do saldo quando:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos, relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estiverem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

c)

Um Estado-Membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 33.o e 34.o.

2.   A Comissão pode decidir suspender o pagamento do pré-financiamento e do saldo após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de três meses.

3.   A Comissão põe termo à suspensão do pagamento do pré-financiamento e do saldo quando considerar que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias que permitem levantar a suspensão.

4.   Se o Estado-Membro não tomar as medidas necessárias, a Comissão pode decidir cancelar a totalidade ou parte do montante líquido ou cancelar a contribuição comunitária para o programa anual, nos termos do artigo 48.o.

Artigo 45.o

Conservação dos documentos

Sem prejuízo das regras em matéria de ajudas estatais estabelecidas no artigo 87.o do Tratado, a autoridade responsável garante que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas aos programas em questão, durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas, nos termos do n.o 1 do artigo 42.o.

Esse período é interrompido quer em caso de processos judiciais, quer mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites.

CAPÍTULO VIII

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 46.o

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

1.   A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo dos programas e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito das acções ou dos programas anuais.

As correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento e, se aplicável, na recuperação da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro em causa são devidos juros de mora à taxa prevista no n.o 2 do artigo 49.o. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros delas resultantes para o Fundo.

3.   Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro em causa deve alargar o alcance dos seus inquéritos por forma a cobrir todas as operações susceptíveis de ser afectadas.

4.   Os Estados-Membros incluem no relatório final sobre a execução do programa anual a que se refere o artigo 53.o uma lista dos procedimentos de cancelamento iniciados em relação ao programa anual em causa.

Artigo 47.o

Auditoria e correcções financeiras efectuadas pela Comissão

1.   Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo, com um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Nesses controlos podem participar funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local, a fim de verificar a exactidão de uma ou mais transacções. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

2.   Se, depois de ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o, suspende o pagamento do pré-financiamento ou do saldo, nos termos do artigo 44.o.

Artigo 48.o

Critérios aplicáveis às correcções

1.   A Comissão pode efectuar correcções financeiras mediante o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária para um programa anual, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição comunitária já paga ao programa;

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c)

O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 33.o, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.

A Comissão toma a sua decisão depois de ter tomado em consideração as eventuais observações do Estado-Membro.

2.   A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade para determinar se se deve aplicar uma correcção forfetária ou extrapolada. Sempre que a irregularidade diga respeito a uma declaração de despesas em relação à qual tenha previamente sido fornecida pela autoridade de auditoria uma garantia razoável, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 32.o, presume-se que existe um problema sistémico de que resultará a aplicação de uma correcção fixa ou extrapolada, excepto se o Estado-Membro puder apresentar provas para ilidir essa presunção no prazo três meses.

3.   Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a importância da irregularidade, bem como a extensão e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa anual em causa.

4.   Sempre que basear a sua posição em factos apurados por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tira as suas próprias conclusões quanto às consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 34.o, bem como os relatórios sobre as irregularidades notificadas e as eventuais respostas do Estado-Membro.

Artigo 49.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao orçamento geral da União Europeia deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 72.o do Regulamento Financeiro. A data de vencimento é o último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

2.   Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 50.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação pela Comissão de uma correcção financeira não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no artigo 46.o.

CAPÍTULO IX

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS

Artigo 51.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados-Membros.

2.   O Fundo é objecto de uma avaliação, realizada pela Comissão em parceria com os Estados-Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções face aos objectivos referidos no artigo 3.o no âmbito da preparação dos relatórios previstos no n.o 3 do artigo 52.o.

3.   A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

4.   No âmbito do relatório relativo ao período de 2007 a 2010 a que se refere a alínea c) do n.o 3 do artigo 52.o , a Comissão avalia o impacto do Fundo sobre o desenvolvimento da política e da legislação relativas ao controlo das fronteiras externas, as sinergias entre o Fundo e as funções da Agência, bem como a adequação dos critérios de repartição das verbas entre os Estados-Membros à luz dos objectivos preconizados pela União Europeia neste domínio.

Artigo 52.o

Obrigação de apresentação de relatórios

1.   A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projectos.

Para este efeito, os acordos e contratos que celebrar com as organizações encarregadas da execução das acções devem incluir cláusulas que prevejam a obrigação de apresentar regularmente relatórios pormenorizados sobre os progressos da execução das acções e da realização dos objectivos fixados, que constituem, respectivamente, a base do relatório intercalar e do relatório final sobre a execução do programa anual.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a)

Até 30 de Junho de 2010, um relatório de avaliação sobre a execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

b)

Até 30 de Junho de 2012, para o período de 2007 a 2010, e até 30 de Junho de 2015, para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Até 30 de Junho de 2010, um relatório tendo em vista a revisão dos artigos 14.o e 15.o, acompanhado, se necessário, de propostas de alteração;

b)

Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo, acompanhado de uma proposta sobre o futuro desenvolvimento do Fundo;

c)

Até 31 de Dezembro de 2012, para o período de 2007 a 2010, e até 31 de Dezembro de 2015, para o período de 2011 a 2013), respectivamente, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 53.o

Relatório final sobre a execução do programa anual

1.   A fim de poder dar uma imagem clara da execução do programa, o relatório final sobre a execução do programa anual deve incluir os seguintes elementos:

a)

A execução financeira e operacional do programa anual;

b)

Os progressos realizados no que respeita à execução do programa plurianual e das suas prioridades em relação aos seus objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível, uma quantificação dos indicadores;

c)

As medidas tomadas pela autoridade responsável tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

i)

As medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados;

ii)

Uma síntese dos problemas mais importantes registados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas;

iii)

A utilização da assistência técnica.

d)

As medidas tomadas para assegurar a informação sobre os programas anuais e plurianuais e a sua publicidade.

2.   O relatório é considerado admissível se incluir todas as informações enumeradas no n.o 1. A Comissão deve tomar uma decisão sobre o conteúdo do relatório apresentado pela autoridade responsável no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações referidas no n.o 1, devendo essa decisão ser comunicada aos Estados-Membros. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

3.   A Comissão comunica à Agência os relatórios finais aprovados sobre a execução do programa anual.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 54.o

Preparação do programa plurianual

1.   Em derrogação do disposto no artigo 20.o, os Estados-Membros:

a)

Logo que possível após … (******) e até … (*******)*, designam a autoridade responsável nacional a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 27.o, bem como, se for caso disso, a autoridade delegada;

b)

Até 30 de Setembro de 2007, apresentam a descrição dos sistemas de gestão e controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o.

2.   Até 1 de Julho de 2007, a Comissão apresenta aos Estados-Membros:

a)

Uma estimativa dos montantes que lhes são afectados para o exercício financeiro de 2007;

b)

Estimativas dos montantes que lhes serão afectados para os exercícios financeiros de 2008 a 2013, com base numa extrapolação do cálculo da estimativa relativa ao exercício de 2007, tendo em conta as dotações anuais propostas para os exercícios de 2007 a 2013, enunciadas no quadro financeiro.

Artigo 55.o

Preparação dos programas anuais para 2007 e 2008

1.   Em derrogação do disposto no artigo 23.o, é aplicável o seguinte calendário de execução para os exercícios financeiros de 2007 e 2008:

a)

Até 1 de Julho de 2007, a Comissão apresenta aos Estados-Membros uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o exercício financeiro de 2007;

b)

Até 1 de Dezembro de 2007, os Estados-Membros apresentam à Comissão o projecto de programa anual para 2007;

c)

Até 1 de Março de 2008, os Estados-Membros apresentam à Comissão o projecto de programa anual para 2008.

2.   No que respeita ao programa anual para 2007, as despesas efectivamente pagas entre 1 de Janeiro de 2007 e a data de adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual do Estado-Membro em causa podem ser elegíveis para apoio do Fundo.

3.   A fim de permitir a adopção, em 2008, das decisões de financiamento que aprovam o programa anual para 2007, a Comissão efectua a autorização orçamental comunitária para 2007 com base na estimativa do montante que será afectado aos Estados-Membros, calculado nos termos dos artigos 14.o e 15.o.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», estabelecido pela presente decisão.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de seis semanas.

Artigo 57.o

Revisão

Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão da presente decisão até 30 de Junho de 2013.

Artigo 58.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de … (******), com excepção dos artigos 14.o, 15.o, 20.o, 21.o, 23.o, 27.o, dos n.os 2 e 5 do artigo 33.o, do artigo 34.o, do n.o 4 do artigo 37.o e do artigo 56.o, que são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 59.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em …

Pelo Parlamento

O Presidente

Europeu Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 15.

(2)  JO C 115 de 16.5.2006, p. 47.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006.

(4)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(5)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(6)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 946.

(7)  JO …

(*)  JO: inserir o número, a data e as referências de publicação da decisão.

(8)  JO …

(9)  JO …

(10)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(11)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(13)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(14)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.

(15)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

(16)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(17)  JO L 395 de 31.12.2004, p. 70.

(18)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(19)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 45.

(**)  JO: inserir o número da primeira decisão a que se refere o considerando (18) (Fundo Europeu para os Refugiados).

(***)  JO: inserir o número da segunda decisão a que se refere o considerando (18) (Fundo Europeu de Regresso).

(****)  JO: inserir o número da terceira decisão a que se refere o considerando (18) (Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros).

(20)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 24.

(21)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(22)  JO L 99 de 17.4.2003, p. 8.

(23)  JO L 99 de 17.4.2003, p. 15.

(24)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3).

(25)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 128 (rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 51). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1283/2005 da Comissão (JO L 203 de 4.8.2005, p. 8).

(*****)  JO: inserir os números das três decisões a que se refere o considerando (18).

(******)  Data de entrada em vigor da presente decisão.

(*******)  Quinze dias após a data de entrada em vigor da presente decisão.

P6_TA(2006)0591

Fundo Europeu de Regresso ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (COM(2005)0123 — C6-0126/2005 — 2005/0049(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0123) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0126/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6-0425/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0049

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 e a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objectivo de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado prevê, por um lado, a adopção de medidas destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração e, por outro, a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O Conselho Europeu, na sua sessão de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, reafirmou a sua vontade de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para o efeito, é necessário dispor de uma política europeia comum em matéria de asilo e de migração que preveja simultaneamente um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e uma melhor gestão dos fluxos migratórios.

(3)

A adopção de uma política comunitária eficaz em matéria de regresso constitui um complemento necessário à implementação de uma política credível na área da imigração legal e do asilo, bem como uma componente importante da luta contra a imigração ilegal. Os Estados-Membros consagram verbas consideráveis à execução de programas de regresso e às operações de regresso forçado. Através de uma acção comum da União Europeia neste domínio, assente em recursos financeiros adequados disponibilizados pela Comunidade, será possível apoiar os esforços dos Estados-Membros, realçar a necessidade do regresso dos residentes em situação irregular e contribuir para reforçar a solidariedade entre Estados-Membros.

(4)

Em 28 de Fevereiro de 2002, o Conselho adoptou o «Plano global de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos na União Europeia» (4), em que sublinhava que a política de readmissão e regresso constitui uma parte integrante e crucial da luta contra a imigração ilegal, realçando os dois aspectos em que se deverá basear a política comunitária em matéria de regresso, ou seja, princípios comuns e medidas comuns, no quadro do reforço da cooperação administrativa entre os Estados-Membros.

(5)

O Programa de Acção em matéria de Repatriamento, aprovado pelo Conselho em 28 de Novembro de 2002, e baseado na comunicação da Comissão, de 14 de Outubro de 2002, relativa a uma política comunitária de regresso dos residentes em situação ilegal, aborda o processo completo de actuação no que se refere à gestão do regresso nos Estados-Membros, abrangendo tanto o regresso forçado ou voluntário de cidadãos de países terceiros como as principais etapas do regresso, incluindo a preparação e o acompanhamento.

(6)

O Conselho Europeu, na sua sessão de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, convidou a Comissão a analisar todos os aspectos relacionados com a criação de um instrumento comunitário separado, destinado especialmente a apoiar as prioridades fixadas no Programa de Acção em matéria de Repatriamento.

(7)

As conclusões do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, sobre as prioridades a respeitar para assegurar o sucesso de uma política comum de readmissão, salientam que os acordos comunitários de readmissão dão um importante contributo para uma gestão conjunta da migração e desempenham um papel relevante na luta contra a imigração ilegal, constituindo simultaneamente um factor importante no âmbito do diálogo e da cooperação entre a União Europeia e os países de origem, de anterior residência ou de trânsito dos imigrantes ilegais.

(8)

Foram iniciadas acções preparatórias para o período de 2005 a 2006, na sequência das conclusões do Conselho de 8 de Junho de 2004, em que este apelou à Autoridade Orçamental para que disponibilizasse recursos destinados a acções preparatórias e solicitou à Comissão que tivesse em conta a sua posição na elaboração de planos integrados de regresso, em estreita cooperação com os Estados-Membros.

(9)

Na sua sessão de 4 e 5 de Novembro de 2004, em Bruxelas, o Conselho Europeu apelou, no Programa de Haia, ao lançamento da fase preparatória de um Fundo Europeu de Regresso (a seguir designado «o Fundo») e à criação deste Fundo até 2007, tendo em conta a avaliação da fase preparatória.

(10)

Em Novembro de 2004, o Conselho tomou conhecimento do relatório da Presidência sobre a análise das melhores práticas que lhe foram comunicadas em matéria de regresso a determinados países. O relatório indicava a existência de numerosas possibilidades e a necessidade de instaurar entre os Estados-Membros uma cooperação mais prática no domínio do regresso. Indicava ainda a possibilidade de se adoptar uma abordagem mais integrada das políticas de regresso e das políticas gerais, tanto a nível nacional como comunitário. O relatório identificava igualmente as melhores práticas dos Estados-Membros relativamente ao regresso voluntário ou forçado de nacionais de países terceiros ao seu país de origem ou de trânsito, nomeadamente a promoção de programas de Regresso Voluntário Assistido para um regresso sustentável, o aconselhamento em matéria de regresso e a organização de operações conjuntas de regresso, incluindo voos fretados.

(11)

É necessário dotar a Comunidade de um instrumento destinado a apoiar e a incentivar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para melhorar a gestão do regresso em todas as suas dimensões, com base no princípio da gestão integrada do regresso e tendo em vista favorecer uma aplicação equitativa e eficaz das normas comuns sobre o regresso, tal como estabelecidas na legislação comunitária relativa ao regresso.

(12)

Não deverá ser previsto qualquer financiamento ao abrigo da presente decisão em 2007, a fim de se ter em conta os resultados das acções preparatórias sobre o regresso em 2005 e 2006, com base num relatório da Comissão sobre a avaliação dessas acções.

(13)

As normas comuns em causa são, em especial, a Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (5) e o seu corolário, a Decisão 2004/191/CE do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Directiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (6), bem como a Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (7).

(14)

Incluem igualmente futuros instrumentos comunitários, designadamente um instrumento sobre normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, que deverá harmonizar, a nível da União Europeia, os procedimentos em matéria de regresso e definir assim as condições em que os Estados-Membros podem tomar medidas neste âmbito, bem como a margem de manobra de que dispõem.

(15)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as acções apoiadas pelo Fundo respeitem as obrigações decorrentes dos direitos fundamentais, consagradas, designadamente, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e noutros instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança, se aplicáveis.

(16)

Tendo presente que, nos termos do Protocolo 4 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, as expulsões colectivas são proibidas, só as pessoas que estejam sujeitas a decisões individuais de afastamento poderão ser obrigadas a regressar no âmbito de operações conjuntas de regresso a financiar ao abrigo da presente decisão.

(17)

Atendendo ao alcance e aos objectivos do Fundo, este não deverá, em circunstância alguma, apoiar acções que impliquem zonas ou centros de detenção de pessoas em países terceiros.

(18)

Tal como referido no Programa de Acção em matéria de Repatriamento, aprovado pelo Conselho em 28 de Novembro de 2002 e constantemente reiterado pelos instrumentos da União Europeia neste domínio, mais especialmente as conclusões do Conselho sobre o regresso voluntário, aprovadas pelo Conselho em 2 de Novembro de 2005, o regresso voluntário constitui uma importante componente de uma abordagem equilibrada, eficaz e sustentável do regresso.

(19)

As acções elegíveis no âmbito da gestão integrada do regresso deverão ter em conta a situação específica das pessoas vulneráveis.

(20)

Para reforçar a eficácia da gestão do regresso a nível nacional, o Fundo deverá cobrir também as acções relacionadas com o regresso voluntário de pessoas que não são obrigadas a abandonar o território, tais como os requerentes de asilo que ainda não tenham recebido uma decisão negativa ou as pessoas que beneficiem de uma forma de protecção internacional, na acepção da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (8), ou as pessoas que beneficiem de uma protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (9).

(21)

Um dos objectivos fundamentais da presente decisão deverá consistir na promoção da gestão integrada do regresso a nível nacional. Os Estados-Membros são incentivados a realizar operações de regresso com base em planos de acção integrados de regresso, que analisem a situação no Estado-Membro no que respeita à população-alvo, a fixar objectivos relativos às operações previstas e, em cooperação com as partes interessadas, como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM), a propor procedimentos de regresso que visem assegurar o carácter efectivo e sustentável dos regressos, através de diversas medidas. Se necessário, os planos integrados de regresso serão periodicamente avaliados e ajustados.

(22)

Deverão prever-se incentivos para promover o regresso voluntário de pessoas, em especial as pessoas que não estejam sujeitas à obrigação de abandonar o território, nomeadamente um tratamento preferencial mediante uma maior ajuda ao regresso. Este tipo de regresso voluntário é do interesse tanto de um regresso digno das pessoas referidas como das autoridades em termos de relação custo-eficácia. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a dar preferência ao regresso voluntário.

(23)

Contudo, de um ponto de vista de actuação política, o regresso voluntário e o regresso forçado são indissociáveis e reforçam-se mutuamente, de modo que os Estados-Membros deverão ser incentivados, na sua gestão do regresso, a reforçar a complementaridade de ambas as formas. É evidente a necessidade de proceder a regressos forçados para salvaguardar a integridade da política de imigração e de asilo da União Europeia, bem como dos regimes de imigração e de asilo dos Estados-Membros. Assim, a possibilidade de regresso forçado é condição prévia para garantir que esta política não fique comprometida e que se aplique o princípio do Estado de Direito, o qual é, por seu lado, essencial para criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. A presente decisão deverá, por conseguinte, apoiar as acções desenvolvidas pelos Estados-Membros para facilitar o regresso forçado.

(24)

Além disso, os principais obstáculos encontrados pelos Estados-Membros nos regressos estão frequentemente associados aos regressos forçados. Um dos principais obstáculos reside na incerteza quanto à identidade da pessoa em causa e/ou na falta dos documentos de viagem necessários. A fim de resolver esses problemas, os Estados-Membros deverão ser incentivados a melhorar a sua cooperação com os serviços consulares dos países terceiros e a reforçar os intercâmbios de informações e a cooperação operacional entre si no que diz respeito à cooperação com esses serviços.

(25)

É igualmente imperativo que a presente decisão apoie, nos Estados-Membros que o considerem oportuno, medidas específicas para as pessoas que regressam no país de regresso, em primeiro lugar a fim de assegurar um regresso efectivo à sua cidade ou região de origem em boas condições e, em segundo lugar, a fim de favorecer uma integração duradoura na sua comunidade. É conveniente que tais medidas não consistam numa assistência enquanto tal ao país terceiro e que só possam ser elegíveis para financiamento quando e na medida em que sejam necessárias para a continuação de actividades iniciadas e realizadas essencialmente no território dos Estados-Membros, no quadro de um plano integrado de regresso.

(26)

Além disso, deverão ser criadas sinergias entre estas medidas e as acções apoiadas pelos instrumentos comunitários em matéria de assistência externa, especialmente o programa temático sobre o asilo e a migração.

(27)

A presente decisão é concebida para se inscrever num quadro coerente, que inclui igualmente a Decisão n.o …/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (10)  (*), a Decisão n.o … /2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (11)  (*), e a Decisão n.o … /2007/CE do Conselho, de …, que cria o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (12)  (*), e cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre Estados-Membros, no que diz respeito aos encargos financeiros resultantes da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia e da aplicação de políticas comuns relativas ao asilo e à imigração, desenvolvidas em conformidade com o Título IV da Parte III do Tratado.

(28)

A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (13) (a seguir designada «a Agência»), tem nomeadamente por função prestar o apoio necessário à organização de operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros e identificar as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros. Por conseguinte, a Agência deverá garantir o respeito das condições para um esforço de regresso eficaz e coordenado entre os Estados-Membros, mas deixando a execução e a organização das operações de regresso conjuntas a cargo dos serviços nacionais competentes. Assim, a Agência deverá estar em condições de utilizar os recursos disponibilizados pelas acções comunitárias no quadro da presente decisão.

(29)

O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear numa programação estratégica plurianual, elaborada por cada Estado-Membro em diálogo com a Comissão.

(30)

Com base em directrizes estratégicas aprovadas pela Comissão, cada Estado-Membro deverá elaborar um documento de programação plurianual que tenha em conta a sua situação e as suas necessidades específicas e que fixe a sua estratégia de desenvolvimento, que deverá constituir o quadro para a execução das acções a enumerar nos programas anuais.

(31)

No contexto da gestão partilhada a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (14) (a seguir designado«o Regulamento Financeiro»), deverão ser especificadas as condições que permitem à Comissão exercer as suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, e esclarecidas as obrigações de cooperação que cabem aos Estados-Membros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros utilizam o Fundo de forma legal e correcta e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, na acepção do artigo 27.o e do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento Financeiro.

(32)

A Comissão deverá estabelecer a repartição indicativa das dotações de autorização disponíveis, recorrendo a um método objectivo e transparente.

(33)

Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo e a qualidade da execução. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais a que todos os programas deverão obedecer e as funções necessárias que deverão assegurar.

(34)

De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis pela execução e pelo controlo das intervenções do Fundo.

(35)

Deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas e à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer os dispositivos que permitam aos Estados-Membros garantir a criação dos sistemas pertinentes e o seu funcionamento adequado.

(36)

Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.

(37)

A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo Fundo dependem igualmente da sua avaliação e da divulgação dos resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como os dispositivos que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade das informações conexas.

(38)

É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação do seu impacto e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos.

(39)

Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deverá fornecer orientações para facilitar o destaque adequado do apoio recebido por qualquer autoridade, organização não governamental, organização internacional ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do presente Fundo, tendo em conta a prática habitual no contexto de outros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais.

(40)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre disciplina orçamental e boa gestão financeira (15), no decurso do processo orçamental anual.

(41)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, promover o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular no quadro de normas comuns e do princípio da gestão integrada do regresso, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comun idade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(42)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

(43)

Atendendo a que tem alcance geral e se destina a alterar elementos não essenciais da presente decisão, nomeadamente mediante a supressão de alguns elementos ou o aditamento de novos elementos não essenciais, a medida relativa à aprovação de directrizes estratégicas deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo devem ser abreviados para a aprovação de directrizes estratégicas.

(44)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(45)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 6 de Setembro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(46)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de Outubro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(47)

Em conformidade com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 67.o do Tratado, a Decisão 2004/927/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que torna aplicável o processo previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III desse Tratado (17), tornou extensiva a aplicação do processo estabelecido no artigo 251.o do Tratado aos domínios abrangidos pelo n.o 1, pela alínea a) do n.o 2 e pelo n.o 3 do artigo 62.o, e pela alínea b) do n.o 2 e a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o do Tratado,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, OBJECTIVOS E ACÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo Europeu de Regresso (a seguir designado «o Fundo») que se inscreve num quadro coerente que inclui igualmente a Decisão n.o …/2007/CE (**), a Decisão n.o…./2007/CE (***), e a Decisão n.o …/2007/CE (****), a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça e a aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.

A presente decisão define os objectivos para cuja consecução o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a atribuição desses recursos.

A presente decisão estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras, e os mecanismos de acompanhamento e de controlo, com base na partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros.

Artigo 2.o

Objectivo geral do Fundo

1.   O Fundo tem por objectivo geral apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para melhorar a gestão do regresso em todas as suas dimensões, através da concretização da noção de gestão integrada e da previsão de acções conjuntas a executar pelos Estados-Membros ou de acções nacionais que sirvam os objectivos da Comunidade, de acordo com o princípio da solidariedade, tendo em conta a legislação comunitária neste domínio e respeitando integralmente os direitos fundamentais.

2.   O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão.

Artigo 3.o

Objectivos específicos

1.   O Fundo contribui para a realização dos seguintes objectivos específicos:

a)

O estabelecimento e aperfeiçoamento da organização e execução da gestão integrada do regresso pelos Estados-Membros;

b)

O reforço da cooperação entre Estados-Membros, no quadro da gestão integrada do regresso e da sua execução;

c)

A promoção de uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns sobre o regresso, em função da evolução da política desenvolvida neste domínio.

2.   A gestão integrada do regresso inclui, em especial, a elaboração e a execução, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, de planos integrados de regresso que:

a)

Se baseiem numa avaliação global da situação no Estado-Membro no que respeita à população-alvo ou a uma questão específica relativa ao regresso, bem como das dificuldades associadas às operações previstas (como por exemplo, a obtenção de documentos de viagem e outros obstáculos práticos ao regresso), tendo em conta, se for caso disso, o número de processos em causa. A avaliação global será realizada em cooperação com todas as autoridades e parceiros competentes;

b)

Tenham por objectivo a aplicação de um vasto leque de medidas destinadas a incentivar os regimes de regresso voluntário dos nacionais de países terceiros, em especial daqueles que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência no território do Estado-Membro e, se necessário, a executar operações de regresso forçado dessas pessoas, respeitando integralmente a sua dignidade e os princípios humanitários;

c)

Incluam uma planificação e/ou um calendário e, se necessário, prevejam um mecanismo de avaliação periódica que permita ajustar a planificação e avaliar o impacto do plano na prática; e

d)

Incluam, sempre que os Estados-Membros considerem oportuno, medidas destinadas a facilitar a colaboração entre as autoridades administrativas, policiais e judiciais competentes, a diversos níveis do governo, se for caso disso.

3.   Os planos integrados de regresso visam especialmente assegurar o carácter efectivo e sustentável dos regressos, mediante acções tais como a divulgação de informações práticas antes da partida, e a organização da viagem e do trânsito no país de regresso, tanto para os regressos voluntários como para os forçados. Na medida do possível, a fim de promover o regresso voluntário, podem prever-se incentivos a favor de quem seja voluntário, tais como uma ajuda ao regresso.

Se os Estados-Membros considerarem oportuno, estes planos podem igualmente prever o apoio ao acolhimento e à reintegração.

Artigo 4.o

Acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções relacionadas com o objectivo estabelecido na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o e, em especial, com o seguinte:

a)

A instauração ou reforço de uma cooperação operacional eficaz, estável e duradoura entre as autoridades dos Estados-Membros e as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, tendo em vista obter os documentos de viagem necessários para o regresso dos nacionais de países terceiros e assegurar a rapidez e a eficácia dos afastamentos;

b)

A promoção de formas e meios de, no âmbito dos procedimentos de asilo e de imigração, fornecer informações sobre o regresso com a maior antecedência possível e incentivar individualmente os nacionais de países terceiros a recorrerem à possibilidade do regresso voluntário;

c)

A facilitação dos regressos voluntários dos nacionais de países terceiros, em especial graças a programas de ajuda ao regresso voluntário, tendo em vista assegurar o carácter efectivo e sustentável dos regressos;

d)

A criação de formas de cooperação entre diversos níveis de autoridades nacionais, regionais, locais, urbanas e outras autoridades públicas, para que os funcionários possam informar-se rapidamente sobre as experiências e práticas alheias no domínio do regresso e, se possível, conjugar recursos;

e)

A simplificação e execução dos regressos forçados dos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência, tendo em vista reforçar a credibilidade e a integridade das políticas de imigração e reduzir o período de detenção das pessoas que aguardam o seu afastamento forçado.

2.   Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções relacionadas com o objectivo estabelecido na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o e, em especial, com o seguinte:

a)

A cooperação em matéria de recolha e transmissão às pessoas que possam regressar de informações sobre o seu país de origem, de anterior residência ou de trânsito;

b)

A cooperação na instauração de relações de trabalho operacionais eficazes, estáveis e duradouras entre as autoridades dos Estados-Membros e as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, para facilitar a assistência consular na obtenção dos documentos de viagem necessários para o regresso dos nacionais de países terceiros e assegurar a rapidez e a eficácia dos afastamentos;

c)

A concepção e execução de planos integrados de regresso conjuntos, incluindo programas de regresso voluntário conjuntos relativos a países ou regiões específicas de origem, de anterior residência ou de trânsito;

d)

Estudos sobre a situação actual e as possibilidades de reforçar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros no domínio do regresso, bem como sobre o papel a desempenhar pelas organizações internacionais e não governamentais neste contexto;

e)

O intercâmbio de informações e de boas práticas, apoio e aconselhamento quanto à forma de abordar o regresso de grupos de pessoas especialmente vulneráveis;

f)

A organização de seminários sobre boas práticas, destinados a profissionais, centrados em países terceiros e/ou regiões específicos;

g)

Medidas conjuntas que permitam o acolhimento de pessoas readmitidas nos países de origem, de anterior residência ou de trânsito;

h)

A execução conjunta de acções destinadas a garantir o regresso sustentável de pessoas ao país de origem ou de anterior residência.

3.   Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções relacionadas com o objectivo estabelecido na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o e, em especial, com o seguinte:

a)

O reforço da capacidade das autoridades competentes para tomarem o mais rapidamente possível decisões de regresso de elevada qualidade;

b)

O reforço da capacidade das autoridades administrativas competentes para executar ou fazer aplicar rapidamente decisões de afastamento, respeitando rigorosamente a dignidade humana e as normas de segurança europeias aplicáveis a tais operações;

c)

O reforço da capacidade das instâncias judiciais para decidir mais rapidamente sobre os recursos interpostos contra decisões de regresso;

d)

A organização de seminários e de acções de formação conjunta para os funcionários das autoridades administrativas, policiais e judiciais competentes, e de outras autoridades a nível nacional, regional, local e municipal, sobre os aspectos jurídicos e práticos das operações de regresso;

e)

O reforço da capacidade das autoridades administrativas competentes para aplicar de forma efectiva os acordos comuns sobre reconhecimento mútuo e operações de regresso conjuntas, incluindo as recomendações, normas operacionais e melhores práticas em matéria de regresso, definidas pela Agência.

4.   As acções previstas nos n.os 1, 2 e 3 destinam-se especialmente a promover a aplicação das disposições da legislação comunitária pertinente no domínio da política europeia comum de imigração e de regresso.

Artigo 5.o

Medidas elegíveis nos Estados-Membros

As acções que beneficiam de apoio podem incluir as seguintes medidas:

1)

Em todos os casos de regresso, divulgação de informações aos nacionais de países terceiros sobre o regresso em geral, aconselhamento às pessoas sobre as possibilidades de regresso voluntário, tomada a cargo das despesas de tradução, obtenção dos documentos de viagem indispensáveis, tomada a cargo das despesas com os necessários controlos médicos antes do regresso, das despesas de viagem e alimentação das pessoas que regressam e das escoltas, inclusive do pessoal médico e dos intérpretes, assim como do alojamento das escoltas, incluindo o pessoal médico e os intérpretes, tomada a cargo das despesas de transporte no Estado-Membro e até ao país de regresso e cooperação com as autoridades do país de origem, de anterior residência ou de trânsito;

2)

Em todos os casos de regresso, acções específicas de assistência a pessoas vulneráveis, como crianças, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;

3)

Além disso, em caso de regresso forçado de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência, tomada a cargo das despesas de viagem, alimentação e alojamento temporário no Estado-Membro organizador antes da partida e, em caso de operações de regresso conjuntas, dos expulsandos e respectivas escoltas provenientes do Estado-Membro participante;

4)

Além disso, em caso de regresso voluntário de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência, assistência aos interessados na preparação do regresso, bem como tomada a cargo das despesas indispensáveis antes do regresso;

5)

Além disso, em caso de regresso voluntário de nacionais de países terceiros que não estejam sujeitos à obrigação de abandonar o território dos Estados-Membros e noutros casos, se os Estados-Membros o considerarem oportuno, uma contribuição financeira limitada para as despesas iniciais depois do regresso, o transporte dos bens pessoais dos interessados, um alojamento temporário adequado num centro de acolhimento ou, se necessário, num hotel, durante os primeiros dias após a chegada ao país de regresso, a formação e a assistência ao emprego, bem como uma ajuda limitada ao arranque de actividades económicas, se for caso disso;

6)

Educação e formação dos funcionários das autoridades administrativas, policiais e judiciais competentes, destacamento destas categorias de pessoal de outros Estados-Membros para garantir uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns sobre o regresso e o respeito das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais relativos ao tratamento das pessoas que regressam e para reforçar a cooperação, bem como missões de avaliação dos resultados das políticas de regresso nos países terceiros;

7)

Em caso de cooperação operacional com as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, tendo em vista obter documentos de viagem e assegurar a rapidez dos procedimentos de afastamento, tomada a cargo das despesas de viagem e de alojamento nos Estados-Membros do pessoal das autoridades e serviços encarregados da identificação dos nacionais de países terceiros e da verificação dos seus documentos de viagem;

8)

Em caso de medidas de reintegração destinadas a nacionais de países terceiros que não estejam sujeitos à obrigação de abandonar o território do Estado-Membro, incentivos em dinheiro e outras medidas a curto prazo necessárias para iniciar o processo de reintegração, tendo em vista o desenvolvimento pessoal dos interessados, tais como formação, assistência à integração no mercado de trabalho e ao emprego, ajuda ao arranque de actividades económicas e assistência e aconselhamento após o regresso;

9)

Em caso de medidas de reintegração destinadas a nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência, se os Estados-Membros o considerarem oportuno, incentivos em dinheiro e outras medidas a curto prazo necessárias para iniciar o processo de reintegração, tendo em vista o desenvolvimento pessoal das pessoas que regressam, tais como formação, assistência à integração no mercado de trabalho e ao emprego, ajuda ao arranque de actividades económicas e assistência e aconselhamento após o regresso, bem como medidas que permitam aos Estados-Membros oferecer condições adequadas de acolhimento dos interessados à sua chegada aos países terceiros.

Artigo 6.o

Acções comunitárias

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 7 % dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu conjunto (a seguir designadas «acções comunitárias») relativas às políticas de regresso e medidas aplicáveis aos grupos-alvo referidos no artigo 7.o.

2.   Para serem elegíveis para financiamento, as acções comunitárias devem, em especial:

a)

Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas;

b)

Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação, a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas e a melhorar a qualidade da política de regresso;

c)

Apoiar campanhas transnacionais de sensibilização;

d)

Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações, incluindo a utilização das tecnologias de ponta, sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos das políticas de regresso, a fim de promover a realização de mais estudos comparativos sobre o impacto de anteriores e futuros programas de regresso;

e)

Apoiar projectos-piloto e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária e de legislação comunitária neste domínio;

f)

Apoiar a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos estatísticos, de métodos e de indicadores comuns que permitam apreciar a evolução da política no domínio do regresso, tendo em vista nomeadamente a divulgação de estatísticas discriminadas entre regressos voluntários e forçados;

g)

Apoiar a elaboração e a actualização periódica de um manual comum das melhores práticas em matéria de regresso, incluindo as escoltas, em colaboração com a Agência;

h)

Prestar serviços de apoio aos Estados-Membros em caso de situações de emergência devidamente justificadas que exijam intervenções urgentes.

3.   O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 7.o

Grupos-alvo

1.   Para efeitos da presente decisão, os grupos-alvo incluem:

a)

Todos os nacionais de países terceiros cujo pedido de protecção internacional num Estado-Membro não tenha ainda sido indeferido e que possam optar por recorrer ao regresso voluntário, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade, nem saído do território desse Estado-Membro;

b)

Todos os nacionais de países terceiros que beneficiem de uma forma de protecção internacional, na acepção da Directiva 2004/83/CE, ou de protecção temporária num Estado-Membro, na acepção da Directiva 2001/55/CE, e que optem por recorrer ao regresso voluntário, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território desse Estado-Membro;

c)

Todos os nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e/ou permanência num Estado-Membro e que, de acordo com a obrigação de abandonar o território desse Estado-Membro, optem pelo regresso voluntário;

d)

Todos os outros nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e/ou permanência num Estado-Membro.

2.   Por «nacional de um país terceiro» entende-se qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DE INTERVENÇÃ

Artigo 8.o

Complementaridade, coerência e conformidade

1.   O Fundo intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.

2.   A Comissão e os Estados-Membros garantem a coerência da assistência do Fundo e dos Estados-Membros com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade. Esta coerência deve ser indicada, em especial, no programa plurianual referido no artigo 19.o.

3.   As operações financiadas pelo Fundo devem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

Artigo 9.o

Programação

1.   Os objectivos do Fundo são executados no quadro do período de programação plurianual de 2008 a 2013, sujeito a uma revisão intercalar, nos termos do artigo 22.o. O sistema de programação plurianual deve incluir as prioridades, bem como um processo de gestão, de tomada de decisões, de auditoria e de certificação.

2.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

Artigo 10.o

Intervenção subsidiária e proporcional

1.   A execução dos programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 19.o e 21.o é da competência dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta competência é exercida de acordo com a presente decisão.

2.   No que diz respeito às disposições relativas à auditoria, os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros variam em função da importância da contribuição comunitária. O mesmo princípio aplica-se igualmente às disposições em matéria de avaliação e aos relatórios sobre os programas plurianuais e anuais.

Artigo 11.o

Métodos de execução

1.   O orçamento comunitário afectado ao Fundo deve ser executado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro, com excepção das acções comunitárias referidas no artigo 6.o e da assistência técnica referida no artigo 16.o da presente decisão.

2.   No exercício das suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, a Comissão:

a)

Verifica a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros, nos termos do artigo 32.o;

b)

Retém ou suspende os pagamentos, na totalidade ou em parte, nos termos dos artigos 41.o e 42.o, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, e aplica qualquer outra correcção financeira necessária, nos termos dos artigos 45.o e 46.o.

Artigo 12.o

Parceria

1.   Cada Estado-Membro organiza, de acordo com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e os organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes, segundo o Estado-Membro em causa, de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento.

Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações internacionais, em especial o ACNUR, e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais ou parceiros sociais.

2.   Tal parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.

CAPÍTULO III

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 13.o

Recursos globais

1.   O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, é de 676 000 000euros.

2.   As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela Autoridade Orçamental, nos limites do quadro financeiro.

3.   A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 14.o.

Artigo 14.o

Repartição anual dos recursos para as acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro recebe, a partir da dotação anual do Fundo, o montante fixo de 300 000euros.

Este montante é aumentado para 500 000euros por ano para o período de 2008 a 2013 para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

Este montante é aumentado para 500 000euros por ano para os Estados-Membros que tiverem aderido à União Europeia durante o período de 2007 a 2013, em relação à parte restante do período de 2008 a 2013, a contar do ano seguinte ao da sua adesão.

2.   O saldo dos recursos anuais disponíveis é repartido entre os Estados-Membros da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 50 %, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência no território do Estado-Membro e que, nos três anos anteriores, tenham sido objecto de uma decisão de regresso, ao abrigo do direito nacional e/ou comunitário, nomeadamente uma decisão ou um acto administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a ilegalidade da permanência e imponha a obrigação de regresso;

b)

Numa percentagem de 50 %, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros que, nos três anos anteriores, tenham abandonado efectivamente o território do Estado-Membro, de forma voluntária ou coerciva, em conformidade com uma ordem administrativa ou judicial para abandonar o território.

3.   Os nacionais de países terceiros a que se refere o n.o 2 não incluem:

a)

Os nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada quando se encontravam numa zona de trânsito de um Estado-Membro;

b)

Os nacionais de países terceiros que um Estado-Membro deva fazer regressar a outro Estado-Membro, designadamente por força do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (18).

4.   Os valores de referência são as últimas estatísticas elaboradas pela Comissão (Eurostat), com base nos dados recolhidos pelos Estados-Membros de acordo com a legislação comunitária.

Caso os Estados-Membros não tenham fornecido à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível.

Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais habituais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para proceder a essa avaliação.

Artigo 15.o

Estrutura do financiamento

1.   As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções.

2.   As acções que beneficiam de apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem podem beneficiar de um financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral da União Europeia.

3.   As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às medidas abrangidas pela presente decisão.

4.   A contribuição comunitária para os projectos que beneficiam de apoio, no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros referidas no artigo 3.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma acção específica.

A contribuição pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem prioridades específicas identificadas pelas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 18.o.

A contribuição comunitária é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

5.   No âmbito da execução da programação nacional, tal como consta do Capítulo IV, os Estados-Membros seleccionam os projectos a financiar de acordo com os seguintes critérios mínimos:

a)

Situação e requisitos no Estado-Membro em causa;

b)

Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;

c)

Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;

d)

Grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.

6.   Como regra geral, o apoio financeiro da Comunidade a favor de acções que beneficiem de financiamento do Fundo é concedido por um período máximo de três anos, na condição de serem apresentados relatórios periódicos sobre os progressos realizados.

Artigo 16.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite máximo de 500 000euros da dotação anual do Fundo, este pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento e apoio técnico e administrativo, bem como as medidas de avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução da presente decisão.

2.   Essas medidas incluem:

a)

Estudos, avaliações, relatórios de peritos e estatísticas, incluindo os de carácter geral, relativos ao funcionamento do Fundo;

b)

Acções de informação destinadas aos Estados-Membros, aos beneficiários finais e ao público em geral, incluindo campanhas de sensibilização e uma base de dados comum sobre os projectos financiados ao abrigo do Fundo;

c)

Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, inspecção e avaliação;

d)

Concepção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;

e)

Melhoria dos métodos de avaliação e intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;

f)

Medidas de informação e de formação destinadas às autoridades designadas pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 25.o, complementares dos esforços dos Estados-Membros para darem orientações às suas autoridades, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o.

Artigo 17.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa de um Estado-Membro, o Fundo pode financiar, em relação a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução do Fundo.

2.   O montante afectado à assistência técnica no âmbito de cada programa anual não pode exceder:

a)

Para o período de 2008 a 2010, um montante equivalente a 7 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido 30 000 de euros, e

b)

Para o período de 2011 a 2013, um montante equivalente a 4 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido 30 000 de euros.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO

Artigo 18.o

Aprovação de directrizes estratégicas

1.   A Comissão aprova directrizes estratégicas que estabelecem o quadro de intervenção do Fundo, tendo em conta os progressos realizados na elaboração e aplicação da legislação comunitária no domínio do regresso e das medidas adoptadas pela Comunidade em matéria de imigração ilegal, bem como a repartição indicativa dos recursos financeiros do Fundo para o período do programa plurianual.

2.   No que diz respeito aos objectivos do Fundo referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade, tendo em vista promover:

a)

O regresso dos nacionais de países terceiros que não disponham de passaportes ou outros documentos de identidade;

b)

O regresso dos nacionais de países terceiros que não estejam abrangidos por acordos de readmissão comunitários ou por acordos de readmissão bilaterais, a fim de reforçar a obrigação imposta a um Estado pelo direito internacional de readmitir os próprios nacionais;

c)

O regresso a um determinado país terceiro dos nacionais de países terceiros e dos apátridas que tenham chegado desse país ou aí tenham residido sem dele serem nacionais;

d)

O regresso de pessoas que não estejam sujeitas à obrigação de abandonar o território dos Estados-Membros, tais como os requerentes de asilo cujo pedido ainda não tenha sido indeferido ou as pessoas que beneficiem de uma forma de protecção internacional, na acepção da Directiva 2004/83/CE, ou de protecção temporária, na acepção da Directiva 2001/55/CE;

e)

O regresso de grupos de pessoas especialmente vulneráveis.

No que diz respeito ao objectivo do Fundo referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade, para promover o conhecimento das normas comuns em todo o território da União Europeia e a sua integração nos procedimentos diários de gestão do regresso pelas autoridades administrativas dos Estados-Membros.

3.   A Comissão aprova as directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual até 31 de Julho de 2007.

4.   As directrizes estratégicas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o. Uma vez aprovadas, essas directrizes estratégicas são anexadas à presente decisão.

Artigo 19.o

Preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais

1.   Cada Estado-Membro propõe, com base nas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 18.o, um projecto de programa plurianual de que constem os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação actual no Estado-Membro no que diz respeito ao princípio da gestão integrada do regresso, à cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, às medidas e políticas em matéria de regresso voluntário e forçado, recorrendo a estatísticas discriminadas entre os regressos voluntários e forçados, caso existam, à abordagem relativa a medidas de reintegração e ao carácter sustentável do regresso, ao desenvolvimento da capacidade das autoridades administrativas e judiciais competentes e à cooperação com os outros Estados-Membros nos domínios acima referidos;

b)

Uma análise das necessidades do Estado-Membro em causa em matéria de cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração dos países terceiros, de medidas e políticas relativas ao regresso voluntário e forçado, da abordagem relativa a medidas reintegração e ao carácter sustentável do regresso, de desenvolvimento da capacidade das autoridades administrativas e judiciais competentes e de cooperação com os outros Estados-Membros nos domínios acima referidos, bem como uma indicação dos objectivos operacionais fixados para responder a essas necessidades durante o período coberto pelo programa plurianual;

c)

A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e as prioridades a atribuir à sua realização, bem como uma descrição das acções previstas para executar tais prioridades;

d)

Uma indicação da compatibilidade dessa estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;

e)

Informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir avaliar os progressos verificados em relação à situação de base e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;

f)

Uma descrição da abordagem escolhida para a aplicação do princípio de parceria estabelecido no artigo 12.o;

g)

Um projecto de plano de financiamento que especifique, relativamente a cada prioridade e a cada programa anual, a contribuição financeira do Fundo prevista, bem como o montante global do co-financiamento público ou privado;

h)

As disposições previstas para garantir a publicação do programa plurianual.

2.   Os Estados-Membros apresentam o seu projecto de programa plurianual à Comissão no prazo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes estratégicas.

3.   Para aprovar o projecto de programa plurianual, a Comissão deve analisar:

a)

A coerência do projecto de programa plurianual com os objectivos do Fundo e com as directrizes estratégicas a que se refere o artigo 18.o;

b)

A relevância das acções previstas no projecto de programa plurianual relativamente à estratégia proposta;

c)

A conformidade dos dispositivos de gestão e controlo estabelecidos pelo Estado-Membro para efeitos da execução das intervenções do Fundo com as disposições da presente decisão;

d)

A conformidade do projecto de programa plurianual com o direito comunitário e, em especial, com as disposições comunitárias destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação e relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração.

4.   Sempre que a Comissão considere que o projecto de programa plurianual não é coerente com as directrizes estratégicas e/ou não é conforme com as disposições da presente decisão relativas aos sistemas de gestão e controlo ou com o direito comunitário, convida o Estado-Membro em causa a fornecer todas as informações adicionais necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa plurianual em conformidade.

5.   A Comissão aprova cada programa plurianual no prazo de três meses a contar da sua apresentação formal, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 20.o

Revisão dos programas plurianuais

1.   Por iniciativa do Estado-Membro em causa ou da Comissão, o programa plurianual é reanalisado e, se necessário, revisto em relação à restante parte do período de programação, a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias. Os programas plurianuais podem ser reanalisados com base em avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução.

2.   A Comissão toma uma decisão aprovando a revisão do programa plurianual o mais rapidamente possível após a apresentação de um pedido formal do Estado-Membro em causa nesse sentido. A revisão do programa plurianual é realizada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 21.o

Programas anuais

1.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros, até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, calculados nos termos do artigo 14.o.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Novembro de cada ano, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, que inclui os seguintes elementos:

a)

As regras gerais aplicáveis à selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual;

b)

Uma descrição das acções a apoiar no âmbito do programa anual;

c)

A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 17.o para a execução do programa anual.

4.   Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de programa anual para 2008 até 1 de Março de 2008.

5.   Quando examinar o projecto de programa anual de um Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental.

No prazo de um mês a contar da apresentação formal do projecto de programa anual, a Comissão comunica ao Estado-Membro em causa se pode aprová-lo. Se o projecto de programa anual não for coerente com o programa plurianual, a Comissão convida esse Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa anual em conformidade.

A Comissão toma a decisão de financiamento que aprova o programa anual, até 1 de Março do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado-Membro em causa, bem como o período de elegibilidade das despesas.

6.   A fim de ter em conta situações de emergência devidamente justificadas que não tenham sido previstas aquando da aprovação do programa anual e que exijam uma intervenção urgente, um Estado-Membro pode rever até 10 % da repartição financeira da contribuição do Fundo entre as diferentes acções enumeradas no programa anual ou atribuir até 10 % da repartição a outras acções, em conformidade com a presente decisão. O Estado-Membro em causa informa a Comissão do programa anual revisto.

Artigo 22.o

Reanálise intercalar do programa plurianual

1.   A Comissão reanalisa as directrizes estratégicas e, se necessário, aprova até 31 de Março de 2010 directrizes estratégicas revistas para o período de 2011 a 2013.

2.   Se forem aprovadas directrizes estratégicas revistas, cada Estado-Membro deve reanalisar o seu programa plurianual e, se necessário, revê-lo.

3.   As regras previstas no artigo 19.o relativas à preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à preparação e aprovação dos programas plurianuais revistos.

4.   As directrizes estratégicas revistas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que refere o n.o 3 do artigo 52.o.

CAPÍTULO V

SISTEMAS DE GESTÃO E DE CONTROLO

Artigo 23.o

Execução

A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e aprova todas as disposições necessárias para o efeito.

Artigo 24.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Os sistemas de gestão e controlo dos programas plurianuais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:

a)

A definição das funções dos organismos intervenientes na gestão e no controlo e a atribuição de funções no interior de cada organismo;

b)

O respeito do princípio da separação de funções entre esses organismos e no interior de cada um deles;

c)

Recursos adequados para permitir a cada organismo exercer as funções que lhe foram confiadas durante o período de execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

d)

Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito dos programas anuais;

e)

Sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

f)

Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delegar a execução de tarefas noutro organismo;

g)

Manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;

h)

Disposições para a verificação do funcionamento do sistema;

i)

Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;

j)

Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

Artigo 25.o

Designação de autoridades

1.   Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais, o Estado-Membro designa:

a)

Uma autoridade responsável: um órgão funcional do Estado-Membro, uma autoridade pública ou um organismo público nacional designado pelo Estado-Membro, ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público, que tem a seu cargo a gestão do programa plurianual e dos programas anuais financiados pelo Fundo e é o único interlocutor da Comissão;

b)

Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, ou uma pessoa agindo nessa qualidade, designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas antes do seu envio à Comissão;

c)

Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade responsável e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

d)

Se necessário, uma autoridade delegada.

2.   O Estado-Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades a que se refere o n.o 1, bem como as relações destas com a Comissão.

3.   Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 24.o, algumas ou todas as autoridades a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem fazer parte do mesmo organismo.

4.   A Comissão aprova as regras de execução dos artigos 26.o a 30.o pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 26.o

Autoridade responsável

1.   A autoridade responsável deve preencher as seguintes condições mínimas:

a)

Ter personalidade jurídica, excepto se for um organismo funcional do Estado-Membro;

b)

Dispor de infra-estruturas que permitam comunicações fáceis com um amplo leque de utilizadores e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros e da Comissão;

c)

Trabalhar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses;

d)

Ser capaz de aplicar as regras de gestão de fundos fixadas a nível comunitário;

e)

Ter capacidade financeira e de gestão proporcionais ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir;

f)

Dispor de pessoal que reúna as qualificações profissionais adaptadas a um trabalho administrativo num ambiente internacional.

2.   O Estado-Membro assegura o financiamento adequado da autoridade responsável por forma a que esta possa continuar a desempenhar convenientemente as suas funções durante o período de 2008 a 2013.

3.   A Comissão pode assistir os Estados-Membros na formação de pessoal, especialmente no que respeita à correcta aplicação dos Capítulos V a IX.

Artigo 27.o

Funções da autoridade responsável

1.   A autoridade responsável tem a seu cargo a gestão e execução do programa plurianual, de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

Cabe-lhe, especificamente:

a)

Consultar os parceiros, nos termos do artigo 12.o;

b)

Apresentar à Comissão as propostas de programas plurianuais e anuais a que se referem os artigos 19.o e 21.o;

c)

Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas, se for caso disso;

d)

Organizar a selecção de projectos para co-financiamento ao abrigo do Fundo, de acordo com os critérios definidos no n.o 5 do artigo 15.o;

e)

Receber os pagamentos efectuados pela Comissão e efectuar os pagamentos aos beneficiários finais;

f)

Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;

g)

Verificar o fornecimento de produtos e serviços co-financiados e assegurar que as despesas declaradas para as acções tenham sido realmente efectuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;

h)

Assegurar que exista um sistema informatizado de registo e de conservação da contabilidade de cada acção abrangida por programas anuais e que seja efectuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;

i)

Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das acções co-financiadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções relacionadas com a acção, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

j)

Assegurar que as avaliações do Fundo, referidas no artigo 49.o, sejam realizadas dentro dos prazos fixados no n.o 2 do artigo 50.o e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro;

k)

Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados, nos termos do artigo 43.o;

l)

Assegurar que a autoridade de auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias a que se refere o n.o 1 do artigo 30.o, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projectos co-financiados pelo Fundo;

m)

Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações efectuados em relação às despesas para efeitos de certificação;

n)

Elaborar e apresentar à Comissão relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela autoridade de certificação e pedidos de pagamento ou, se for caso disso, declarações de reembolso;

o)

Realizar actividades de informação e de aconselhamento e divulgar os resultados das acções financiadas;

p)

Cooperar com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros;

q)

Verificar a aplicação pelos beneficiários finais das directrizes a que se refere o n.o 6 do artigo 33.o.

2.   As actividades da autoridade responsável ligadas à gestão dos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 16.o.

Artigo 28.o

Delegação de funções pela autoridade responsável

1.   Se delegar todas ou algumas das suas funções numa autoridade delegada, a autoridade responsável deve definir o âmbito das funções delegadas e estabelecer procedimentos pormenorizados para a execução dessas funções, que devem satisfazer as condições previstas no artigo 26.o.

2.   Estes procedimentos devem prever a comunicação periódica de informações à autoridade responsável sobre o efectivo cumprimento das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.

Artigo 29.o

Autoridade de certificação

1.   Cabe à autoridade de certificação:

a)

Certificar que:

i)

A declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis;

ii)

As despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de acções seleccionadas de acordo com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

b)

Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações efectuados em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;

c)

Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

d)

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

e)

Verificar a cobrança dos financiamentos comunitários que, na sequência da detecção de irregularidades, tenham sido considerados indevidamente pagos, juntamente com os juros quando justifique;

f)

Conservar a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsados no âmbito do orçamento geral da União Europeia, se possível mediante a respectiva dedução na declaração de despesas seguinte.

2.   As actividades da autoridade de certificação ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 25.o.

Artigo 30.o

Autoridade de auditoria

1.   Cabe à autoridade de auditoria:

a)

Garantir que sejam realizadas auditorias para verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

b)

Assegurar que sejam realizadas auditorias das acções, com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras devem representar pelo menos 10 % das despesas totais elegíveis para cada programa anual;

c)

Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses após a aprovação do programa plurianual, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), garanta que os beneficiários principais de um co-financiamento do Fundo sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.

2.   Se a autoridade de auditoria designada ao abrigo da presente decisão for igualmente a autoridade de auditoria designada ao abrigo das Decisões n.o …/2007/CE, n.o …/2007/CE e …/2007/CE (*****), ou se forem aplicáveis sistemas comuns a dois ou mais destes Fundos, poderá ser apresentada, em aplicação da alínea c) do n.o 1, uma estratégia de auditoria única combinada.

3.   Para cada programa anual, a autoridade de auditoria redige um projecto de relatório que deve incluir:

a)

Um relatório de auditoria anual que exponha os resultados das auditorias realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria relativa ao programa anual e que indique as eventuais deficiências detectadas nos sistemas de gestão e controlo do programa;

b)

Um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, que indique se o funcionamento do sistema de gestão e controlo oferece garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e de que as transacções subjacentes são legais e regulares;

c)

Uma declaração que avalie a validade do pedido de pagamento ou da declaração de reembolso do saldo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas em causa.

4.   A autoridade de auditoria assegura que os trabalhos de auditoria tenham em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

5.   As auditorias relativas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas da autoridade de auditoria, descritas no artigo 24.o.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADES E CONTROLOS

Artigo 31.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas plurianuais e anuais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria, e quaisquer outros organismos interessados recebam orientações adequadas para o estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo referidos nos artigos 24.o a 30.o, a fim de garantir a utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.

3.   Os Estados-Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades. Comunicam-nas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário final não possam ser recuperados, o Estado-Membro em causa é responsável pelo reembolso ao orçamento geral da União Europeia dos montantes perdidos, se se provar que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência da sua parte.

4.   Os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo controlo financeiro das acções e garantem que os sistemas de gestão e controlo são aplicados e que as auditorias são realizadas de forma a assegurar uma utilização correcta e eficaz dos fundos comunitários. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas.

5.   As regras de execução dos n.os 1 a 4 são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 32.o

Sistemas de gestão e controlo

1.   Antes da aprovação pela Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o, do programa plurianual, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram estabelecidos nos termos dos artigos 24.o a 30.o. Incumbe aos Estados-Membros assegurar o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, juntamente com o seu projecto de programa plurianual, uma descrição da organização e dos procedimentos das autoridades responsáveis, das autoridades delegadas e das autoridades de certificação, bem como dos sistemas de auditoria interna dessas autoridades e organismos, da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade.

3.   A Comissão analisa a aplicação desta disposição no âmbito da preparação do relatório para o período de 2008 a 2010, previsto no n.o 3 do artigo 50.o

Artigo 33.o

Responsabilidades da Comissão

1.   Nos termos do artigo 31.o, a Comissão certifica-se de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com os artigos 24.o a 30.o e, com base nos relatórios de auditoria anuais e nas suas próprias auditorias, de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de programação.

2.   Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar controlos no local, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, que podem incluir auditorias às acções previstas nos programas anuais, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que efectue controlos no local para verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

4.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que as acções financiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e seguimento adequados.

5.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

6.   A Comissão estabelece directrizes para assegurar que garantam a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 34.o

Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros

1.   A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar da melhor forma os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações de esforços injustificadas.

A Comissão transmite as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada em aplicação do artigo 30.o no prazo máximo de três meses a contar da sua recepção.

2.   A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica os programas anuais que considera satisfatórios, com base nos conhecimentos existentes dos sistemas de gestão e controlo.

No que se refere a esses programas, a Comissão pode concluir que se pode basear essencialmente nas provas de auditoria fornecidas pelos Estados-Membros e que só procederá aos seus próprios controlos no local se existirem indícios de deficiências nos sistemas.

CAPÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 35.o

Elegibilidade — Declarações de despesas

1.   Todas as declarações de despesas incluem o montante das despesas efectuadas pelos beneficiários finais aquando da execução das acções e a contribuição pública ou privada correspondente.

2.   As despesas correspondem a pagamentos executados pelos beneficiários finais e são justificadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente.

3.   Só podem beneficiar de financiamento do Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual, a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 21.o. As acções co-financiadas não devem ter sido concluídas antes da data de início de elegibilidade.

4.   As regras relativas à elegibilidade das despesas no quadro das acções executadas nos Estados-Membros e co-financiadas pelo Fundo, referidas no artigo 3.o, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 36.o

Pagamento integral aos beneficiários finais

Os Estados-Membros certificam-se de que a autoridade responsável garante que os beneficiários finais recebem o montante total da contribuição pública o mais rapidamente possível. Não é aplicada nenhuma dedução ou retenção, nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários finais, desde que estes cumpram todos os requisitos relativos à elegibilidade das acções e das despesas.

Artigo 37.o

Utilização do euro

1.   Os montantes que constam dos projectos de programas plurianuais e anuais dos Estados-Membros, referidos respectivamente nos artigos 19.o e 21.o, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento referidos na alínea n) do n.o 1 do artigo 27.o e das despesas mencionadas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual referido no n.o 4 do artigo 39.o e no relatório final sobre a execução do programa anual referido no artigo 51.o, são expressos em euros.

2.   Os montantes constantes das decisões de financiamento da Comissão que aprovam os programas anuais dos Estados-Membros, referidos no terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 21.o, e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.

3.   Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda à data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas tenham sido inscritas nas contas da autoridade responsável pelo programa em questão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

4.   Quando um Estado-Membro adoptar o euro como moeda, o processo de conversão descrito no n.o 3 continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.

Artigo 38.o

Autorizações

As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de financiamento da Comissão que aprova o programa anual, referida no terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 21.o.

Artigo 39.o

Pagamentos – Pré-financiamento

1.   A Comissão efectua os pagamentos relativos à contribuição do Fundo em conformidade com as autorizações orçamentais.

2.   Os pagamentos são efectuados sob a forma de pré-financiamentos e de pagamentos do saldo. São pagos à autoridade responsável designada pelo Estado-Membro.

3.   No prazo de sessenta dias a contar da adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual, é pago ao Estado-Membro um primeiro pré-financiamento que representa 50 % do montante atribuído nessa decisão.

4.   O mais tardar três meses após a aprovação da Comissão, é pago um segundo pré-financiamento, no prazo de dois meses a contar da apresentação formal de um pedido de pagamento por um Estado-Membro, de um relatório intercalar sobre a execução do programa anual e de uma declaração de despesas certificada, elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o e do artigo 35.o, que comprove um nível de despesas correspondente a, pelo menos, 60 % do montante do pagamento inicial. O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50 % do montante total atribuído na decisão de financiamento que aprova o programa anual nem, em qualquer caso, sempre que o Estado-Membro tenha autorizado a nível nacional um montante inferior ao previsto na decisão de financiamento que aprova o programa anual, o saldo do montante dos fundos comunitários efectivamente afectados pelo Estado-Membro aos projectos seleccionados no quadro do programa anual, após dedução do montante do primeiro pré-financiamento pago.

5.   Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos do pré-financiamento são afectados ao programa anual em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de contribuição pública nacional, e são declarados à Comissão aquando da declaração de despesas relativa ao relatório final de execução do programa anual em causa.

6.   Os montantes pagos a título de pré-financiamento são objecto de um apuramento de contas aquando do encerramento do programa anual.

Artigo 40.o

Pagamento do saldo

1.   A Comissão só efectua o pagamento do saldo se tiver recebido, no prazo máximo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, os seguintes documentos:

a)

Uma declaração de despesas certificada devidamente elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o e do artigo 35.o, e um pedido de pagamento do saldo ou uma declaração de reembolso;

b)

O relatório final sobre a execução do programa anual previsto no artigo 51.o;

c)

O relatório de auditoria anual, o parecer e a declaração previstos no n.o 3 do artigo 30.o.

O pagamento do saldo está sujeito à aceitação do relatório final sobre a execução do programa anual e da declaração que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo.

2.   Se a autoridade responsável não fornecer os documentos exigidos no n.o 1 na data fixada e num formato aceitável, a Comissão procede à anulação das partes da autorização orçamental do programa anual correspondentes que não tiverem sido utilizadas para pagamento do pré-financiamento.

3.   O procedimento de anulação automática referido no n.o 2 é suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver em curso no Estado-Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos na altura da apresentação dos documentos referidos no n.o 1. O Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas sobre esses projectos no relatório final parcial que apresentar, e enviar semestralmente relatórios sobre os progressos realizados a nível desses projectos. No prazo de três meses a contar da conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado-Membro deve apresentar os documentos referidos no n.o 1 em relação aos projectos em causa.

4.   O prazo de nove meses previsto no n.o 1 é deixa de correr se a Comissão aprovar uma decisão de suspensão dos pagamentos do co-financiamento relativo ao programa anual correspondente, nos termos do artigo 42.o. O prazo começa a correr novamente a partir da data da notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão referida no n.o 3 do artigo 40.o.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 41.o, e no prazo de seis meses após a recepção dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o Estado-Membro do montante das despesas por ela reconhecidas como imputáveis ao Fundo, bem como sobre qualquer correcção financeira resultante da diferença entre as despesas declaradas e as despesas reconhecidas. O Estado-Membro dispõe de três meses para apresentar as suas observações.

6.   No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado-Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas ao esse Estado-Membro.

7.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da aceitação dos documentos referidos no n.o 1. O saldo da autorização orçamental é anulado no prazo de seis meses após o pagamento.

Artigo 41.o

Retenção do pagamento

1.   O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento Financeiro, retém o pagamento por um período máximo de seis meses se:

a)

Existirem provas, apresentadas no relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo;

b)

Tiver de efectuar verificações adicionais, na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração certificada das despesas estarem ligadas a uma irregularidade grave que não tenha sido corrigida.

2.   O Estado-Membro e a autoridade responsável são imediatamente informados dos motivos da retenção do pagamento. O pagamento é retido até à adopção das medidas necessárias pelo Estado-Membro.

Artigo 42.o

Suspensão do pagamento

1.   A Comissão pode suspender o pagamento da totalidade ou de uma parte do pré-financiamento e do saldo quando:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estiverem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

c)

Um Estado-Membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 32.o.

2.   A Comissão pode decidir suspender o pagamento do pré-financiamento e do saldo após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de três meses.

3.   A Comissão põe termo à suspensão do pagamento do pré-financiamento e do saldo quando considerar que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias que permitem levantar a suspensão.

4.   Se o Estado-Membro não tomar as medidas necessárias, a Comissão pode decidir cancelar a totalidade ou parte da contribuição comunitária para o programa anual, nos termos do artigo 46.o.

Artigo 43.o

Conservação dos documentos

Sem prejuízo das regras em matéria de ajudas estatais estabelecidas no artigo 87.o do Tratado, a autoridade responsável garante que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas aos programas em questão, durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas, nos termos do n.o 1 do artigo 40.o.

Esse período é interrompido, quer em caso de processos judiciais, quer mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

Os documentos são conservados na forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites.

CAPÍTULO VIII

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 44.o

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

1.   A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo dos programas e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito das acções ou dos programas anuais.

As correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento e, se aplicável, na recuperação da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro em causa, são devidos juros de mora, à taxa prevista no n.o 2 do artigo 47.o. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros delas resultantes para o Fundo.

3.   Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro em causa deve alargar o alcance dos seus inquéritos por forma a cobrir todas as operações susceptíveis de ser afectadas.

4.   Os Estados-Membros incluem no relatório final sobre a execução do programa anual a que se refere o artigo 51.o uma lista dos procedimentos de cancelamento iniciados em relação ao programa anual em causa.

Artigo 45.o

Auditoria e correcções financeiras efectuadas pela Comissão

1.   Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo, com um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local, a fim de verificar a exactidão de uma ou mais transacções. Nesses controlos podem participar funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

2.   Se, depois de ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o, suspende o pagamento do pré-financiamento ou do saldo, nos termos do artigo 42.o.

Artigo 46.o

Critérios aplicáveis às correcções

1.   A Comissão pode proceder a correcções financeiras mediante o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária para um programa anual sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição comunitária já paga ao programa;

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c)

O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 31.o, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.

A Comissão toma a decisão depois de ter tomado em consideração as eventuais observações do Estado-Membro.

2.   A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade para determinar se se deve aplicar uma correcção forfetária ou extrapolada. Sempre que a irregularidade diga respeito a uma declaração de despesas em relação à qual tenha previamente sido fornecida pela autoridade de auditoria uma garantia razoável, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 30.o, presume-se que existe um problema sistémico de que resultará a aplicação de uma correcção fixa ou extrapolada, excepto se o Estado-Membro puder apresentar provas para ilidir essa presunção no prazo três meses.

3.   Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a importância da irregularidade, bem como o alcance e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa anual em causa.

4.   Sempre que basear a sua posição em factos apurados por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tira as suas próprias conclusões quanto às consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 32.o, bem como os relatórios sobre as irregularidades notificadas e as eventuais respostas do Estado-Membro.

Artigo 47.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao orçamento geral da União Europeia deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 72.o do Regulamento Financeiro. A data de vencimento é o último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

2.   Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 48.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação de uma correcção financeira pela Comissão não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no artigo 44.o.

CAPÍTULO IX

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS

Artigo 49.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados-Membros.

2.   O Fundo é objecto de uma avaliação, realizada pela Comissão em parceria com os Estados-Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções face ao objectivo geral referido no artigo 2.o, no âmbito da preparação dos relatórios previstos no n.o 3 do artigo 50.o.

3.   A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

Artigo 50.o

Obrigação de apresentação de relatórios

1.   A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projectos.

Para este efeito, os acordos e contratos que celebrar com as organizações encarregadas da execução das acções devem incluir cláusulas que prevejam a obrigação de apresentar regularmente relatórios pormenorizados sobre os progressos da execução das acções e da realização dos objectivos fixados, que constituem respectivamente a base do relatório intercalar e do relatório final sobre a execução do programa anual.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a)

Até 30 de Junho de 2010, um relatório de avaliação sobre a execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

b)

Até 30 de Junho de 2012, para o período de 2008 a 2010, e até 30 de Junho de 2015, para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Até 30 de Junho de 2010, um relatório sobre a aplicação dos critérios enunciados no artigo 15.o para a repartição anual dos recursos entre os Estados-Membros; acompanhado, se for considerado necessário, de propostas de alteração;

b)

Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo, acompanhado de uma proposta sobre o futuro desenvolvimento do Fundo;

c)

Até 31 de Dezembro de 2012 para o período de 2008 a 2010, e até 31 de Dezembro de 2015 para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 51.o

Relatório final sobre a execução do programa anual

1.   A fim de poder dar uma imagem clara da execução do programa, o relatório final sobre a execução do programa anual de cada Estado-Membro deve incluir os seguintes aspectos:

a)

A execução financeira e operacional do programa anual;

b)

Os progressos realizados no que respeita à execução do programa plurianual e das suas prioridades em relação aos seus objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível, uma quantificação dos indicadores;

c)

As medidas tomadas pela autoridade responsável, tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

i)

As medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados,

ii)

Uma síntese dos problemas mais importantes registados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas;

iii)

A utilização da assistência técnica;

d)

As medidas tomadas para assegurar a informação sobre os programas anuais e plurianuais e a sua publicidade.

2.   O relatório é considerado admissível se incluir todas as informações enumeradas no n.o 1. A Comissão deve tomar uma decisão sobre o conteúdo do relatório apresentado pela autoridade responsável no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações referidas no n.o 1, devendo essa decisão ser comunicada aos Estados-Membros. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», estabelecido pela Decisão n.o…/2007/CE (******).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.os 3 e nas alíneas b) e e) do n.os 4 do artigo 5.os-A da Decisão 1999/468/CE são de seis semanas.

Artigo 53.o

Revisão

Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão da presente decisão até 30 de Junho de 2013.

Artigo 54.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, com excepção dos artigos 14.o, 18.o, 19.o, 21.o, 22.o e 25.o, dos n.os 2 e 5 do artigo 31.o, do artigo 32.o, do n.o 4 do artigo 35.o e do artigo 52.o, que são aplicáveis a partir de … (*******).

Artigo 55.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 15.

(2)  JO C 115 de 16.5.2006, p. 47.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006.

(4)  JO C 142 de 14.6.2002, p. 23.

(5)  JO L 149 de 2.6.2001, p. 34.

(6)  JO L 60 de 27.2.2004, p. 55.

(7)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 28.

(8)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(9)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

(10)  JO L …

(*)  JO: inserir o número, a data e as referências de publicação da decisão.

(11)  JO L …

(12)  JO L …

(13)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(14)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(15)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(17)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 45.

(**)  JO: inserir o número da primeira decisão a que se refere o considerando (21) (Fundo Europeu para os Refugiados).

(***)  JO: inserir o número da segunda decisão a que se refere o considerando (21) (Fundo para as Fronteiras Externas).

(****)  JO: inserir o número da terceira decisão a que se refere o considerando (21) (Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros).

(18)  JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

(*****)  JO: inserir os números das três decisões a que se refere o considerando (21).

(******)  JO: inserir o número da segunda decisão a que se refere o considerando (27) (Fundo para as Fronteiras Externas).

(*******)  Data da entrada em vigor da presente decisão.

P6_TA(2006)0592

Medicamentos para uso pediátrico ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o ..../2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Directiva 2001/20/CE, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (COM(2006)0640 — C6-0356/2006 — 2006/0207(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0640) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0356/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0396/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2006)0207

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n. …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o (*) relativo a medicamentos para uso pediátrico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.o … (*)2006 (3) devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

Em particular, deverá ser atribuída competência à Comissão para precisar os fundamentos da concessão de um diferimento do início ou da conclusão de algumas ou de todas as medidas constantes do plano de investigação pediátrica e para fixar os montantes máximos, bem como as condições e as regras de cobrança das sanções pecuniárias, em caso de incumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.o … (*)/2006 ou das medidas de execução aprovadas por força do mesmo. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a completar o Regulamento (CE) n.o … (*)/2006, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(3)

O Regulamento (CE) n.o … (*)/2006 deve, por conseguinte, ser alterado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o …. (*)/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

2.   Com base na experiência adquirida na sequência da aplicação do presente artigo, a Comissão pode, nos termos do procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o, aprovar disposições que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, tendo em vista precisar os fundamentos da concessão de diferimentos.

2.

No artigo 49.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

3.   A pedido da Agência, a Comissão pode aplicar sanções pecuniárias em caso de inobservância do disposto no presente regulamento ou das medidas de execução aprovadas por força deste, no que diz respeito aos medicamentos autorizados nos termos do procedimento previsto no Regulamento (CE) n.o 726/2004. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas aos montantes máximos e às condições e regras de cobrança dessas sanções, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

3.

No artigo 51.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(*)  JO: inserir o número do documento PE-CONS 3623/06.

(1)  Parecer de 13 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006.

(3)  JO L …

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

P6_TA(2006)0593

Procedimento europeu para as acções de pequeno montante ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento europeu para as acções de pequeno montante (COM(2005)0087 — C6-0082/2005 — 2005/0020(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0087) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea c) do artigo 61.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0082/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0387/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TC1-COD(2005)0020

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de Dezembro de 2006 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento europeu para as acções de pequeno montante

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o e o artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar progressivamente esse espaço, a Comunidade deverá, designadamente, adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça e sejam necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

(2)

Nos termos da alínea c) do artigo 65.o do Tratado, essas medidas terão nomeadamente por objecto eliminar obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

(3)

A Comunidade aprovou já, entre outras medidas, o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (3), o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (4), a Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (5), o Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para pedidos não contestados (6), e o Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (7).

(4)

O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, convidou o Conselho e a Comissão a estabelecerem regras processuais comuns específicas para processos judiciais transfronteiriços simplificados e acelerados, respeitantes a pequenas acções do foro comercial e de consumidores.

(5)

Em 30 de Novembro de 2000, o Conselho aprovou um programa conjunto do Conselho e da Comissão de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial (8). O programa faz referência à necessidade de simplificar e acelerar a resolução dos procedimentos transfronteiriços respeitantes a acções de pequeno montante. O Programa da Haia (9), aprovado pelo Conselho Europeu em 5 de Novembro de 2004, vai no mesmo sentido, apelando a que se prossigam a bom ritmo os trabalhos relativos às acções de pequeno montante.

(6)

Em 20 de Dezembro de 2002 a Comissão aprovou um Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante, que marcou o lançamento de consultas sobre medidas destinadas a simplificar e acelerar os processos respeitantes às acções de pequeno montante.

(7)

Muitos Estados-Membros criaram processos simplificados em matéria civil para as acções de pequeno montante, já que a complexidade, as despesas e os prazos associados aos litígios não diminuem necessariamente de modo proporcional ao valor do pedido. Nos casos transfronteiriços, são ainda maiores as dificuldades para se conseguir uma decisão judicial rápida e pouco dispendiosa. É, pois, necessário criar um processo europeu para acções de pequeno montante, cujo objectivo deverá ser o de facilitar o acesso à justiça. As distorções da concorrência no mercado interno decorrentes de desequilíbrios no funcionamento dos meios processuais facultados aos credores nos diferentes Estados-Membros carecem de legislação comunitária que garanta condições idênticas para os credores e os devedores em toda a União Europeia. A fixação das despesas de tratamento de uma acção ao abrigo do processo europeu para acções de pequeno montante deverá obedecer necessariamente aos princípios da simplicidade, celeridade e proporcionalidade. É conveniente que sejam publicadas informações sobre as despesas a imputar e que o processo de fixação destas seja transparente.

(8)

O processo europeu para acções de pequeno montante tem por objectivo simplificar e acelerar os processos judiciais em casos transfronteiriços, reduzindo simultaneamente as respectivas despesas, proporcionando um mecanismo facultativo para além das possibilidades existentes nas legislações dos Estados-Membros, as quais se mantêm inalteradas. O presente regulamento deverá também simplificar o reconhecimento e a execução de decisões proferidas noutros Estados-Membros em processo europeu para acções de pequeno montante.

(9)

O presente regulamento pretende promover os direitos fundamentais e tem em conta os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O órgão jurisdicional deverá respeitar o direito a um julgamento equitativo e o princípio do contraditório, em especial ao decidir quanto à necessidade de uma audiência ou quanto aos meios de prova e à medida em que a sua produção é necessária.

(10)

A fim de facilitar o cálculo do valor do pedido, não deverão ser tidos em conta os juros, os custos e outras despesas. Isso não impede o órgão jurisdicional de os conceder no julgamento, nem obsta à aplicação das regras nacionais em matéria de cálculo de juros.

(11)

Para facilitar o início do processo europeu para acções de pequeno montante, o requerente deverá começar por preencher um formulário de requerimento e apresentá-lo ao órgão jurisdicional. O requerimento apenas deverá ser apresentado ao órgão jurisdicional competente para o efeito.

(12)

O formulário de requerimento deverá ser acompanhado, se for caso disso, de eventuais documentos comprovativos, o que não impede que o requerente apresente, se necessário, outras provas durante o processo. O mesmo princípio deverá aplicar-se à resposta do requerido.

(13)

Os conceitos de «manifestamente infundado» num contexto de indeferimento do pedido e de «não admissível» num contexto de recusa do requerimento deverão ser determinados de acordo com a lei nacional.

(14)

O processo deverá ser escrito, salvo se o órgão jurisdicional considerar necessária uma audiência, ou se uma das partes o requerer. O órgão jurisdicional deverá poder indeferir o pedido. Não deverá poder impugnar-se separadamente esse indeferimento.

(15)

As partes não deverão ser obrigadas a ser representadas por um advogado ou outro profissional forense.

(16)

A noção de «pedido reconvencional» deverá ser entendida na acepção do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001,, ou seja, como decorrente do mesmo contrato ou facto em que se funda a acção principal. Os artigos 2.o e 4.o e os n.o 3, 4 e 5 do artigo 5.o deverão aplicar-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos reconvencionais.

(17)

Nos casos em que o requerido alegue direitos de compensação, esse pedido não deverá ser entendido como um pedido reconvencional para os efeitos do presente regulamento. Assim sendo, o requerido não deverá ser obrigado a utilizar o formulário A, constante do Anexo I, para invocar esses direitos.

(18)

O Estado-Membro solicitado para efeitos da aplicação do artigo 6.o é o Estado-Membro onde deva ser efectuada a citação ou notificação ou para o qual o documento deva ser enviado. Para reduzir as despesas e os atrasos, os documentos deverão ser notificados às partes, de preferência, por carta registada com aviso de recepção datado.

(19)

Qualquer das partes deverá poder recusar a recepção de um documento, quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o documento ao Estado-Membro solicitado no prazo de uma semana, se aquele não estiver redigido, ou não for acompanhado de uma tradução, quer na língua oficial desse Estado-Membro (ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou a notificação ou para onde o documento deva ser enviado), quer numa língua que o destinatário compreenda.

(20)

No que diz respeito às audiências e à produção de prova, os Estados-Membros deverão promover a utilização das novas tecnologias da comunicação, respeitando a legislação nacional do Estado-Membro em que o órgão jurisdicional se situa. O órgão jurisdicional deverá recorrer aos meios mais simples e económicos de produção de prova.

(21)

A assistência prática de que poderão beneficiar as partes deverá incluir informações técnicas sobre a disponibilidade e a forma de preenchimento dos formulários.

(22)

Os funcionários do órgão jurisdicional deverão ter a possibilidade de dar igualmente informações sobre aspectos processuais, de acordo com a lei nacional.

(23)

Dado que o presente regulamento se destina a simplificar e acelerar os processos relativos a acções de pequeno montante em casos transfronteiriços, o órgão jurisdicional deverá deliberar o mais rapidamente possível, mesmo nos casos em que o presente regulamento não prescreva qualquer prazo para uma fase determinada do processo.

(24)

Para efeitos da contagem dos prazos previstos no presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (10).

(25)

Para acelerar a cobrança de pequenos montantes, a decisão deverá ser imediatamente executória, sem prejuízo de um eventual recurso e sem a obrigação de constituição de caução, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

(26)

Qualquer referência a recursos no presente regulamento deverá abranger todas as vias de recurso previstas na lei nacional.

(27)

O órgão jurisdicional deverá integrar uma pessoa com competência para exercer as funções de juiz nos termos da lei nacional.

(28)

Caso o órgão jurisdicional deva fixar um prazo, a parte interessada deverá ser informada das consequências da não observância desse prazo.

(29)

A parte vencida deverá suportar as despesas do processo. As despesas do processo deverão ser calculadas de acordo com a lei nacional. Atendendo aos objectivos de simplicidade e de economia, o órgão jurisdicional só deverá obrigar a parte vencida a pagar as despesas do processo, nomeadamente as decorrentes do facto de a outra parte ter sido representada por um advogado ou outro profissional forense, e as decorrentes da notificação ou tradução de documentos que sejam proporcionais ao valor do pedido ou se revelem justificadas.

(30)

Para facilitar o reconhecimento e a execução, as decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante deverão ser reconhecidas e executadas em qualquer outro Estado-Membro sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.

(31)

Deverão ser estabelecidas normas mínimas para a revisão da decisão nos casos em que o requerido não tenha podido contestar o pedido.

(32)

Atendendo aos objectivos de simplicidade e de economia, não deverá ser exigido à parte que requer a execução que tenha um representante autorizado, nem que forneça um endereço postal no Estado-Membro de execução, com excepção dos agentes competentes para o pedido de execução nos termos da lei desse Estado-Membro.

(33)

O Capítulo III do presente regulamento deverá igualmente ser aplicável à fixação das despesas incorridas pelos funcionários do órgão jurisdicional por força de uma decisão proferida nos termos do presente regulamento.

(34)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11).

(35)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias para actualizar ou efectuar alterações técnicas aos formulários que figuram nos Anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, ou a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(36)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um processo destinado a simplificar e acelerar as acções de pequeno montante em casos transfronteiriços e, assim, reduzir as despesas destas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(37)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação do presente regulamento.

(38)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante, destinado a simplificar e a acelerar as acções de pequeno montante em casos transfronteiriços e reduzir as respectivas despesas. O processo europeu para acções de pequeno montante é, para os litigantes, uma alternativa aos processos existentes nos termos da lei dos Estados-Membros.

O presente regulamento visa igualmente suprimir os processos intermédios necessários para permitir o reconhecimento e a execução, noutros Estados-Membros, de decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos casos transfronteiriços de natureza civil ou comercial, independentemente da natureza do órgão jurisdicional, em que o valor do pedido não exceda 2 000euros no momento em que o formulário de requerimento é recebido no órgão jurisdicional competente, excluindo todos os juros, custos e outras despesas. O presente regulamento não abrange, designadamente, casos de natureza fiscal, aduaneira e administrativa, nem a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público ('acta jure imperii').

2.   São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a)

As questões relacionadas com o estado ou a capacidade das pessoas singulares;

b)

Os direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais, de obrigações de alimentos, de testamentos e de sucessões;

c)

As falências e as concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas colectivas, os acordos de credores ou outros procedimentos análogos;

d)

A segurança social;

e)

A arbitragem;

f)

O direito do trabalho;

g)

O arrendamento de imóveis, excepto em acções pecuniárias;

h)

As violações da vida privada e dos direitos da personalidade, incluindo a difamação.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro» todos os Estados-Membros com excepção da Dinamarca.

Artigo 3.o

Casos transfronteiriços

1.   Para efeitos do presente regulamento, os casos transfronteiriços são aqueles em que pelo menos uma das partes tenha domicílio ou residência habitual num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro do órgão jurisdicional a que o caso é submetido.

2.   O domicílio é determinado nos termos dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

3.   O momento relevante para determinar o carácter transfronteiriço de um caso é a data em que o formulário de requerimento é recebido no órgão jurisdicional competente.

CAPÍTULO II

PROCESSO EUROPEU PARA ACÇÕES DE PEQUENO MONTANTE

Artigo 4.o

Início do processo

1.   O requerente inicia o processo europeu para acções de pequeno montante preenchendo o formulário de requerimento modelo A, constante do Anexo I, e apresentando-o ao órgão jurisdicional competente, quer directamente, quer pelo correio, quer por qualquer outro meio de comunicação, designadamente o fax ou o correio electrónico, aceite pelo Estado-Membro em que tenha início o processo. O formulário de requerimento deve incluir uma descrição das provas que sustentam o pedido e ser acompanhado, se for caso disso, de eventuais documentos comprovativos.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos meios de comunicação que aceitam. A Comissão coloca as referidas informações à disposição do público.

3.   Caso o pedido esteja fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, o órgão jurisdicional deve informar desse facto o requerente. Se o requerente não retirar o pedido, o órgão jurisdicional deve proceder à respectiva apreciação nos termos do direito processual do Estado-Membro de tramitação do processo.

4.   Se considerar que a informação fornecida pelo requerente não é suficientemente clara ou adequada ou se o formulário de requerimento não estiver correctamente preenchido, a menos que o pedido pareça ser manifestamente infundado ou o requerimento inaceitável, o órgão jurisdicional deve dar ao requerente a possibilidade de completar ou rectificar o requerimento ou de fornecer informações ou documentos suplementares, ou ainda de retirar o pedido no prazo que fixe. O órgão jurisdicional deve utilizar para o efeito o formulário modelo B, constante do Anexo II.

Se o pedido parecer ser manifestamente infundado ou o requerimento não aceitável, ou se o requerente não completar ou rectificar o formulário de requerimento dentro do prazo fixado, este será rejeitado.

5.   Os Estados-Membros devem garantir que o formulário de requerimento esteja disponível em todos os órgãos jurisdicionais onde o processo europeu para acções de pequeno montante possa ser iniciado.

Artigo 5.o

Tramitação do processo

1.   O processo europeu para acções de pequeno montante é escrito. O órgão jurisdicional pode efectuar uma audiência, se o considerar necessário ou se uma das partes o requerer. O órgão jurisdicional pode indeferir este pedido se, após apreciação das circunstâncias do caso, concluir que uma audiência é claramente desnecessária para assegurar um processo equitativo. O indeferimento deve ser justificado por escrito, e não pode ser impugnado separadamente.

2.   Depois de receber o formulário de requerimento correctamente preenchido, o órgão jurisdicional deve preencher a Parte I do formulário de resposta, modelo C, constante do Anexo III.

Uma cópia do formulário de requerimento e, se for caso disso, uma cópia dos documentos comprovativos, acompanhada do formulário de resposta assim completado, deve ser notificada ao requerido nos termos do artigo 13.o. Estes documentos devem ser enviados no prazo de 14 dias a contar da recepção do formulário de requerimento correctamente preenchido.

3.   O requerido deve apresentar a sua resposta no prazo de 30 dias a contar da notificação do formulário de requerimento e do formulário de resposta, mediante o preenchimento da Parte II do formulário de resposta, modelo C, acompanhado, se for caso disso, dos documentos comprovativos pertinentes, e o respectivo envio ao órgão jurisdicional, ou mediante qualquer outro meio adequado que não seja o formulário de resposta.

4.   No prazo de 14 dias a contar da recepção da resposta do requerido, deve ser enviada ao requerente uma cópia dessa resposta, juntamente com todos os documentos comprovativos pertinentes.

5.   Se o requerido alegar na sua resposta que o valor de um pedido não pecuniário excede o limite estabelecido no n.o 1 do artigo 2.o, o órgão jurisdicional deve decidir, no prazo de 30 dias a contar do envio da resposta ao requerente, se o pedido é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Esta decisão não pode ser impugnada separadamente.

6.   Qualquer pedido reconvencional, a apresentar utilizando o formulário A, assim como os documentos comprovativos pertinentes, deve ser notificado ao requerente nos termos do artigo 13.o. Estes documentos devem ser enviados no prazo de 14 dias a contar da sua recepção.

O requerente dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da notificação para responder ao pedido reconvencional.

7.   Se o pedido reconvencional for superior ao limite fixado no n.o 1 do artigo 2.o, a acção e o pedido reconvencional não deverão prosseguir nos termos do processo europeu para acções de pequeno montante, mas sim ser tratados nos termos do direito processual aplicável no Estado-Membro de tramitação do processo.

Os artigos 2.o e 4.o e os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos reconvencionais.

Artigo 6.o

Línguas

1.   O formulário de requerimento, a resposta, qualquer pedido reconvencional, qualquer resposta a esse pedido e qualquer descrição dos documentos comprovativos pertinentes devem ser apresentados na língua ou numa das línguas de processo do órgão jurisdicional.

2.   Se qualquer outro documento recebido pelo órgão jurisdicional não estiver redigido numa língua de processo, o órgão jurisdicional apenas poderá solicitar uma tradução do documento se tal se afigurar necessário para proferir a decisão.

3.   Se uma das partes se tiver recusado a aceitar um documento devido ao facto de este não estar redigido numa das seguintes línguas:

a)

A língua oficial do Estado-Membro para onde foi enviado ou, caso existam várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a notificação ou para onde deva ser enviado o documento;

b)

Uma língua que o destinatário compreenda,

o órgão jurisdicional informará desse facto a outra parte, a fim de que esta forneça uma tradução do documento.

Artigo 7.o

Conclusão do processo

1.   No prazo de 30 dias a contar da recepção da resposta do requerido ou do requerente, apresentadas nos prazos fixados nos n.os 3 ou 6 do artigo 5.o, o órgão jurisdicional deve proferir uma decisão ou:

a)

Solicitar às partes que, em prazo determinado não superior a 30 dias, prestem esclarecimentos suplementares relativos ao pedido;

b)

Solicitar a produção de prova nos termos do artigo 9.o; ou

c)

Notificar as partes para comparecerem numa audiência, a realizar no prazo de 30 dias a contar da notificação.

2.   O órgão jurisdicional profere a decisão no prazo de 30 dias a contar da eventual audiência ou do momento em que tenha recebido todas as informações necessárias para o efeito. A decisão é notificada às partes nos termos do artigo 13.o.

3.   Se o órgão jurisdicional não receber resposta da parte relevante no prazo fixado no n.o 3 ou no n.o 6 do artigo 5.o, deve proferir decisão sobre a acção ou pedido reconvencional.

Artigo 8.o

Audiência

O órgão jurisdicional pode realizar a audiência através de vídeo-conferência ou de outras tecnologias de comunicação se estiverem disponíveis os meios técnicos necessários.

Artigo 9.o

Produção de prova

1.   O órgão jurisdicional deve determinar os meios de produção de prova e quais as provas necessárias para a sua tomada de decisão de acordo com as regras aplicáveis à admissibilidade da prova. O órgão jurisdicional pode admitir a produção de prova através de depoimentos escritos de testemunhas, peritos ou partes. O órgão jurisdicional pode igualmente admitir a produção de prova através de vídeo-conferência ou outras tecnologias de comunicação se estiverem disponíveis os meios técnicos necessários.

2.   O órgão jurisdicional só pode admitir a produção de provas periciais ou de depoimentos orais se estes forem indispensáveis para a decisão. Ao decidir nesse sentido, o órgão jurisdicional deve ter em conta as despesas respectivas.

3.   O órgão jurisdicional deve escolher os métodos mais simples e mais práticos para a produção de prova.

Artigo 10.o

Representação das partes

A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória.

Artigo 11.o

Assistência às partes

Os Estados-Membros devem assegurar a prestação de assistência prática às partes para o preenchimento dos formulários.

Artigo 12.o

Conduta do órgão jurisdicional

1.   O órgão jurisdicional não deve exigir que as partes procedam à apreciação jurídica do pedido.

2.   Se necessário, o órgão jurisdicional informa as partes sobre questões processuais.

3.   Se for caso disso, o órgão jurisdicional deve procurar obter um acordo entre as partes.

Artigo 13.o

Notificação de documentos

1.   Os documentos devem ser notificados por carta registada com aviso de recepção datado.

2.   Se não for possível proceder à notificação nos termos do n.o 1, pode a mesma ser efectuada por qualquer dos meios previstos nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004.

Artigo 14.o

Prazos

1.   Caso o órgão jurisdicional fixe um prazo, a parte interessada deve ser informada das consequências da não observância desse prazo.

2.   O órgão jurisdicional pode prorrogar os prazos a que se referem o n.o 4 do artigo 4.o, os n.os 3 e 6 do artigo 5.o e o n.o 1 do artigo 7.o, em circunstâncias excepcionais, se tal for necessário para salvaguardar os direitos das partes.

3.   Caso, em circunstâncias excepcionais, o órgão jurisdicional não possa respeitar os prazos fixados nos n.os 2 a 6 do artigo 5.o e no artigo 7.o, deve tomar as medidas exigidas pelas referidas disposições o mais rapidamente possível.

Artigo 15.o

Força executória da decisão

1.   A decisão será executória não obstante eventuais recursos . Não será necessário constituir caução.

2.   O artigo 23.o aplica-se igualmente caso a decisão deva ser executada no Estado-Membro onde foi proferida.

Artigo 16.o

Despesas

A parte vencida suporta as despesas do processo. No entanto, o órgão jurisdicional não tomará em consideração as despesas da parte vencedora que tenham sido desnecessariamente incorridas ou se revelem desproporcionadas em relação ao valõr do pedido.

Artigo 17.o

Recurso

1.   Os Estados-Membros informam a Comissão da possibilidade de recurso, ao abrigo do seu direito processual, contra decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante, assim como do prazo em que esse recurso deve ser interposto. A Comissão coloca estas informações à disposição do público.

2.   O disposto no artigo 16.o aplica-se a todos os recursos.

Artigo 18.o

Regras mínimas para a revisão da decisão

1.   O requerido tem o direito de requerer a revisão da decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante perante o órgão jurisdicional competente do Estado-Membro em que a mesma foi proferida, caso:

a)

i)

A notificação do formulário de requerimento ou a citação para comparecer numa audiência tenham sido efectuadas segundo um método que não fornece prova da recepção pelo próprio requerido, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004; e

ii)

A citação ou notificação não tenha sido transmitida ao requerido com a antecedência suficiente para lhe permitir preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputado; ou

b)

O requerido tenha sido impedido de contestar o pedido por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que tal facto lhe possa ser imputado,

desde que, em qualquer dos casos, actue com celeridade.

2.   Se o órgão jurisdicional rejeitar a revisão pelo facto de não se aplicar nenhum dos fundamentos enumerados no n.o 1, a decisão mantém-se em vigor.

Se o órgão jurisdicional decidir que a revisão se justifica por um dos fundamentos enumerados no n.o 1, a decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante considera-se nula.

Artigo 19.o

Direito processual aplicável

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o processo europeu para acções de pequeno montante é regido pelo direito processual do Estado-Membro de tramitação do processo.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO NOUTRO ESTADO-MEMBRO

Artigo 20.o

Reconhecimento e execução

1.   As decisões proferidas num Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.

2.   A pedido de uma das partes, o órgão jurisdicional emite, sem custos suplementares e utilizando o formulário modelo D, constante do Anexo IV, uma certidão relativa à decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante.

Artigo 21.o

Trâmites de execução

1.   Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, os trâmites de execução são regidos pela lei do Estado-Membro de execução.

As decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante são executadas nas mesmas condições que as decisões proferidas no Estado-Membro de execução.

2.   A parte que requer a execução deve apresentar:

a)

Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade; e

b)

Uma cópia da certidão referida no n.o 2 do artigo 20.o e, se necessário, a respectiva tradução na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do órgão jurisdicional do local em que é requerida a execução, nos termos da legislação desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar qual a língua ou línguas oficiais das instituições da União Europeia, sem ser a sua própria língua, que pode aceitar em processo europeu para acções de pequeno montante. O conteúdo do formulário modelo D, constante do Anexo IV, deve ser traduzido por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.

3.   À parte que requer a execução de uma decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante não será exigido que tenha:

a)

Um representante autorizado; ou

b)

Um endereço postal

no Estado-Membro de execução, com excepção do endereço de um agente competente para o processo de execução.

4.   Não será exigida caução, garantia ou depósito, qualquer que seja a sua forma, à parte que requeira num Estado-Membro a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro em processo europeu para acções de pequeno montante com base no facto de ser nacional de um país terceiro ou de não estar domiciliado nem ser residente no Estado-Membro de execução.

Artigo 22.o

Recusa de execução

1.   A pedido da pessoa contra a qual é requerida, a execução é recusada pelo órgão jurisdicional competente do Estado-Membro de execução se a decisão proferida em processo europeu para acções de pequeno montante for incompatível com uma decisão anteriormente proferida num Estado-Membro ou num país terceiro, desde que:

a)

A decisão anterior diga respeito às mesmas partes e à mesma causa de pedir;

b)

A decisão anterior tenha sido proferida no Estado-Membro de execução ou reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução; e

c)

A incompatibilidade não tenha sido nem tenha podido ser invocada como excepção na acção judicial que tenha corrido termos perante o órgão jurisdicional do Estado-Membro em que a decisão em processo europeu para acções de pequeno montante foi proferida.

2.   As decisões proferidas em processo europeu para acções de pequeno montante não podem, em caso algum, ser reapreciadas quanto ao mérito no Estado-Membro de execução.

Artigo 23.o

Suspensão ou limitação da execução

Caso uma das partes tenha impugnado uma sentença proferida em processo europeu para acções de pequeno montante ou essa impugnação ainda seja possível, ou caso uma das partes tenha introduzido um pedido de revisão na acepção do artigo 18.o, o órgão jurisdicional ou a autoridade competente do Estado-Membro de execução podem, a pedido da parte contra a qual é requerida a execução:

a)

Limitar o processo de execução a providências cautelares;

b)

Subordinar a execução à constituição de uma garantia, a determinar pelo órgão jurisdicional; ou

c)

Em circunstâncias excepcionais, suspender o processo de execução.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Informação

Os Estados-Membros devem cooperar a fim de informar o público e os profissionais sobre o processo europeu para acções de pequeno montante, incluindo as despesas, nomeadamente por meio da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE.

Artigo 25.o

Informações relativas à competência, aos meios de comunicação e aos recursos

1.   Até 1 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Quais os órgãos jurisdicionais competentes para proferir decisões em processo europeu para acções de pequeno montante;

b)

Quais os meios de comunicação aceites para efeitos do processo europeu para acções de pequeno montante disponíveis nos órgãos jurisdicionais nos termos do n.o 1 do artigo 4.o;

c)

Se é possível um recurso ao abrigo do seu direito processual, nos termos do artigo 17.o, e em que órgão jurisdicional este deve ser interposto;

d)

As línguas aceites nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 21.o; e

e)

As autoridades com competência em matéria de execução da lei e as autoridades com competência para efeitos do artigo 23.o.

Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a tais informações.

2.   A Comissão faculta ao público as informações notificadas nos termos do n.o 1 mediante a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e por quaisquer outros meios adequados.

Artigo 26.o

Medidas de execução

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas às actualizações ou alterações técnicas dos formulários constantes dos Anexos são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o.

Artigo 27.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 28.o

Reexame

Até 1 de Janeiro de 2014, a Comissão, apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório circunstanciado sobre a aplicação do processo europeu para acções de pequeno montante, nomeadamente sobre o limite do valor do pedido a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o. O relatório deve conter uma avaliação da aplicação do processo e uma avaliação detalhada do seu impacto em cada Estado-Membro.

Para esse efeito e a fim de assegurar que são devidamente tidas em conta as melhores práticas na União Europeia e que são respeitados os princípios de uma melhor legislação, os Estados-Membros fornecem à Comissão informações relacionadas com a aplicação transfronteiriça do processo europeu para acções de pequeno montante. Estas informações devem abranger as custas judiciais, a celeridade do processo, a eficácia, a facilidade de utilização e os processos internos para acções de pequeno montante dos Estados-Membros.

O relatório da Comissão é acompanhado, se for caso disso, de propostas de adaptação.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009, com excepção do artigo 25.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 61.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006.

(3)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

(4)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(5)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

(6)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 15. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1869/2005 da Comissão (JO L 300 de 17.11.2005, p. 6).

(7)  JO L 399 de 30.12.2006, p. 1.

(8)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 1.

(9)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(10)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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P6_TA(2006)0594

Direitos fundamentais e cidadania (2007-2013) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral 'Direitos fundamentais e justiça' (COM(2005)0122 — C6-0236/2005 — 2005/0038(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0122) (1),

Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0236/2005),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0465/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, anexa à presente resolução legislativa, ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

ANEXO

Alterações do Parlamento à proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, (1)

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, (2)

[…]

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros.

(2)

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3) […], tendo em conta o seu estatuto e âmbito, e a Nota Justificativa que a acompanha reflectem os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, do Tratado da União Europeia e dos tratados comunitários, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (4), das Cartas Sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(3)

Em Novembro de 2004, o Conselho Europeu reconheceu a importância da comunicação para aproximar os cidadãos do projecto europeu, promovendo uma cidadania activa.

(4)

Na sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o artigo 7.o do Tratado da União Europeia (5), a Comissão salienta a importância do papel desempenhado pela sociedade civil, tanto a nível da protecção como da promoção dos direitos fundamentais; por conseguinte, é conveniente que a Comissão estabeleça um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil.

(4-A)

De acordo com o programa da Haia, o reforço da cooperação mútua exige um esforço explícito no sentido de melhorar a compreensão recíproca entre as autoridades judiciais e os diferentes sistemas jurídicos. Nesta perspectiva, as redes europeias de autoridades públicas nacionais deverão merecer especial atenção e apoio.

(4-B)

A Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus e a Associação dos Conselhos de Estado e dos Tribunais Supremos Administrativos da União Europeia contribuem, designadamente através da manutenção de importantes bases de dados, para um intercâmbio de opiniões e de experiências sobre questões de jurisprudência, organização e funcionamento dos seus membros no desempenho das suas funções judiciais e/ou consultivas relacionadas com o direito comunitário. Deveria ser possível cofinanciar as actividades da Conferência e da Associação na medida em que as despesas sejam incorridas na prossecução de um objectivo de interesse geral europeu. Todavia, esse cofinanciamento não deverá implicar que um futuro programa cubra essas redes nem deverá obstar a que outras redes europeias beneficiem do apoio às suas actividades em conformidade com a presente Decisão.

(5)

Importa salientar a importância da informação e da comunicação em relação aos direitos que a cidadania da União confere aos seus cidadãos, a fim de reforçar o seu conhecimento destes direitos e proporcionar-lhes um acesso fácil a informações fiáveis.

(6)

Promover o diálogo interconfessional e multicultural na União Europeia contribuiria para preservar e reforçar a paz e os direitos fundamentais.

(7)

Os objectivos do presente programa são complementares dos da Agência dos Direitos Fundamentais, criada pelo Regulamento (CE) do Conselho …./2006 de …., e devem privilegiar os domínios em que se possa criar um valor acrescentado europeu. Para o efeito, será necessário estabelecer uma coordenação eficaz.

(8)

A fim de garantir a complementaridade e a melhor utilização possível dos recursos, convirá evitar duplicações entre as acções financiadas pelo presente programa e as actividades de organizações internacionais no domínio dos direitos fundamentais, como por exemplo o Conselho da Europa, organizando simultaneamente acções conjuntas por forma a atingir os objectivos do programa. Para o efeito, será necessário estabelecer uma coordenação eficaz.

(8-A)

Em conformidade com o princípio da abertura dos programas comunitários aos países candidatos à adesão e aos países dos Balcãs Ocidentais, tal como consagrado na Agenda de Salónica, o Programa deve ser aberto à participação dos países aderentes, dos países candidatos à adesão e dos países dos Balcãs Ocidentais. Essa participação deverá implicar o cumprimento das condições gerais do acordo bilateral e a contribuição para o orçamento do programa. Quando seja útil para os objectivos da acção em causa, também as autoridades, os organismos ou as organizações não governamentais de países que não participam no Programa podem ser associados a acções individuais como parceiros sem, todavia, serem os principais beneficiários do projecto.

(9)

Convém igualmente tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.os 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6), (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão (7), (CE) no 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (8).

(10)

O Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), a seguir designado o «Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n. o1605/2002 do Conselho (10), os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, devem ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(11)

O Regulamento Financeiro estipula que as subvenções de funcionamento devem ser dotadas de um acto de base.

(12)

Em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11), devem ser adoptadas as medidas necessárias à execução da presente decisão, discriminando entre medidas sujeitas ao procedimento de Comité de Gestão e medidas sujeitas ao procedimento de Comité Consultivo, sendo este último em alguns casos o mais adequado por ser mais eficaz.

(13)

Uma vez que os objectivos do programa, nomeadamente o apoio às associações da sociedade civil, a luta contra o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo, a protecção dos direitos fundamentais e a protecção dos direitos dos cidadãos, graças a um diálogo interconfessional e multicultural, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da iniciativa, ser melhor alcançados a nível da Comunidade. Nos termos do princípio da subsidiariedade, estabelecido no artigo 5.o do Tratado, a Comunidade pode adoptar medidas nesse sentido. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(14)

O Tratado não prevê, relativamente à adopção da presente decisão, quaisquer outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o.

(15)

O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer (12).

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação do programa

1.   É criado o programa «Direitos fundamentais e cidadania», a seguir designado o «programa», no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça».

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

3.   O programa será executado dentro do âmbito de aplicação da legislação comunitária.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1.   O programa tem os seguintes objectivos gerais:

a)

Promover o desenvolvimento de uma sociedade europeia assente no respeito pelos direitos fundamentais, reconhecidos no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia […], incluindo os direitos conferidos pela cidadania da União.

b)

Reforçar a sociedade civil e promover um diálogo aberto, transparente e regular sobre os direitos fundamentais;

c)

Combater o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e promover uma melhor compreensão interconfessional e multicultural e uma maior tolerância em toda a União Europeia.

d)

Melhorar os contactos, o intercâmbio de informação e a ligação em rede entre as autoridades jurídico-judiciais e administrativas e os profissionais do Direito, inclusive através do apoio à formação judicial, com o objectivo de alcançar uma melhor compreensão recíproca entre as ditas autoridades e os ditos profissionais.

2.   Os objectivos gerais do programa são complementares dos objectivos da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, criada pelo Regulamento (CE) do Conselho 2006/… .

3.   Os objectivos gerais do programa contribuem para o desenvolvimento e execução das políticas comunitárias, respeitando integralmente os direitos fundamentais.

Artigo 3.o

Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

a)

Promover os direitos fundamentais, reconhecidos no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia […] e informar todas as pessoas acerca dos seus direitos, incluindo os conferidos pela cidadania da União, a fim de incentivar os cidadãos da União Europeia a participar activamente na vida democrática da União.

b)

Verificar, se necessário, se os direitos fundamentais específicos são respeitados na União Europeia e nos seus Estados-Membros quando for aplicada a legislação comunitária […] e obter pareceres sobre questões específicas relacionadas com os direitos fundamentais neste âmbito.

c)

Apoiar as organizações não governamentais e outros organismos da sociedade civil, a fim de reforçar a sua capacidade de participação activa na promoção dos direitos fundamentais, do Estado de direito e da democracia.

d)

Criar as estruturas apropriadas a fim de promover o diálogo interconfessional e multicultural na União Europeia.

Artigo 4.o

Acções

Tendo em vista a realização dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o presente programa dá apoio aos seguintes tipos de acções:

a)

Medidas específicas tomadas pela Comissão, tais como estudos e investigação, sondagens e inquéritos, formulação de indicadores e metodologias comuns, recolha, desenvolvimento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e encontros de peritos, organização de campanhas públicas e eventos; desenvolvimento e manutenção de sítios Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio e gestão de redes de peritos nacionais, actividades de análise, de acompanhamento e de avaliação; ou

b)

Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário, apresentados por uma autoridade ou qualquer outro organismo de um Estado-Membro, por uma organização internacional ou não governamental e que em todo o caso envolvam pelo menos dois Estados-Membros ou pelo menos um Estado-Membro e outro Estado que pode ser um Estado aderente ou um Estado candidato, de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais; ou

c)

Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que tenham uma missão de interesse geral europeu, de acordo com os objectivos gerais do programa e segundo as condições previstas nos programas de trabalho anuais.

d)

Subvenções de funcionamento destinadas a cofinanciar as despesas relacionadas com o programa de trabalho permanente da Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus e da Associação dos Conselhos de Estado e dos Tribunais Supremos Administrativos da União Europeia, a qual mantém certas bases de dados que contêm uma recolha, à escala europeia, de decisões judiciais nacionais relacionadas com a implementação do direito comunitário, na medida em que as despesas sejam incorridas na prossecução de um objectivo de interesse geral europeu através da promoção de intercâmbios de opiniões e de experiências sobre questões de jurisprudência, organização e funcionamento dos seus membros no desempenho das suas funções judiciais e/ou consultivas relacionadas com o direito comunitário.

Artigo 5.o

Participação de países terceiros

1.   Podem participar nas acções do programa os países seguidamente indicados, que são designados por «países participantes»: os países aderentes, os países candidatos e os países dos Balcãs Ocidentais abrangidos pelo processo de estabilização e associação, em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos complementares relativos à participação nos programas comunitários celebrados ou a celebrar com esses países.

2.   As acções ao abrigo do artigo 4. o podem também associar autoridades, organismos ou organizações não-governamentais de países que não participem no presente programa, nos termos do n. o 1, quando tal contribua para a preparação para a adesão dos países a que se refere o n. o1 ou seja útil para as acções em causa.

Artigo 6.o

Grupos-alvo

O programa é destinado aos cidadãos da União Europeia, aos cidadãos de países participantes ou aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União Europeia, assim como às associações da sociedade civil, entre outros grupos que exercem actividades de promoção dos objectivos do programa.

Artigo 7.o

Acesso ao programa

1.   Podem participar no programa, nomeadamente, instituições e organizações públicas ou privadas, universidades, institutos de investigação, organizações não governamentais, autoridades nacionais, regionais e locais, organizações internacionais e outras organizações sem fins lucrativos estabelecidas na União Europeia ou num dos países participantes, nos termos do artigo 5.o.

2.   O programa autoriza as actividades conjuntas desenvolvidas com organizações internacionais competentes no domínio dos direitos fundamentais, tais como o Conselho da Europa, com base em contribuições conjuntas e de acordo com as diferentes regras em vigor em cada instituição ou organização, tendo em vista a realização dos objectivos do programa.

Artigo 8.o

Tipos de intervenção

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

subvenções,

contratos públicos.

2   . As subvenções comunitárias serão atribuídas na sequência de convites para a apresentação de propostas, excepto em casos excepcionais devidamente justificados, previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias e serão concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções de acção. A taxa máxima do co-financiamento será especificada nos programas de trabalho anuais.

3.   Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento através da celebração de contratos públicos no âmbito dos quais os fundos comunitários cobrirão a aquisição de bens e serviços. Serão deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 9.o

Medidas de execução

1.   A Comissão concederá a ajuda comunitária em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

2.   Para a execução do programa, a Comissão adoptará, dentro dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, um programa de trabalho anual que indicará os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, as medidas de acompanhamento previstas no artigo 8.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

3.   O programa de trabalho anual será adoptado em conformidade com o procedimento previsto no n. o3 do artigo 10.o.

4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A conformidade com o programa de trabalho anual, com os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e com as medidas tomadas nos diversos domínios, tal como especificados nos artigos 3.o e 4.o;

b)

A qualidade da acção proposta, em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

c)

O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação em relação aos resultados esperados;

d)

Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e sobre as medidas tomadas nos diversos domínios, tal como especificado nos artigos 3.o e 4.o.

5.   Os pedidos de subvenções de funcionamento, referidos nos n.os3 e 4 do artigo 4.o, serão apreciados em função dos seguintes critérios:

adequação aos objectivos do programa;

qualidade das actividades programadas;

provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

impacto geográfico das actividades empreendidas;

participação dos cidadãos na organização das entidades em causa;

relação custo/benefício da actividade proposta.

6.   A Comissão tomará as decisões relativas às acções apresentadas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 4.o, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do f.o.

7.   Por força do disposto no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento Financeiro, o princípio da degressividade não se aplica à subvenção concedida à Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus e à Associação dos Conselhos de Estado e dos Tribunais Supremos Administrativos da União Europeia na medida em que prosseguem um objectivo de interesse geral europeu.

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité (a seguir denominado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4. oda Decisão 1999/468/CE é de 3 meses.

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Complementaridade

1.   Deverão ser criadas sinergias e assegurada a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas-quadro «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», bem como o programa «Progress». Dever-se-á igualmente assegurar a complementaridade com a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais. As informações estatísticas sobre os direitos fundamentais e a cidadania devem ser elaboradas em colaboração com os Estados-Membros, com base nos dados disponíveis e recorrendo, sempre que necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», a fim de executar acções que cumpram os objectivos de todos os programas.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiarão da assistência de outros instrumentos financeiros comunitários para os mesmos fins. Os beneficiários da presente decisão terão de fornecer à Comissão informações sobre qualquer financiamento recebido a título do orçamento comunitário ou de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento em curso.

Artigo12.o

Recursos orçamentais

Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no presente programa serão inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 13.o

Acompanhamento

1.   A Comissão deve providenciar no sentido de que o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho relativamente a cada acção financiada pelo programa. Deve igualmente ser apresentado um relatório final, no prazo de três meses após a conclusão da acção. A Comissão determinará a forma e o conteúdo desses relatórios.

2.   A Comissão assegurará que os contratos e acordos resultantes da aplicação do programa prevejam, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante seu autorizado) efectuados, se necessário no local, incluindo controlos por amostragem e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

3.   A Comissão assegurará que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário da assistência financeira mantenha à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas associadas à acção.

4.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão procederá, se necessário, à adaptação do montante ou das condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como do calendário dos pagamentos.

5.   A Comissão deve garantir que sejam tomadas todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser executadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

Artigo 14.o

Protecção dos interesses financeiros comunitários

1.   Na execução das acções financiadas pela presente decisão, a Comissão deverá garantir que sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 e (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, aplicar-se-ão o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 a qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos por estas administrados.

3.   A Comissão assegurará a redução, suspensão ou recuperação do montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão terá de garantir que o beneficiário apresentará as suas observações num prazo determinado. Se este não fornecer uma justificação válida, a Comissão poderá vir a cancelar a restante assistência financeira e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5.   A Comissão assegurará o reembolso dos pagamentos indevidos à instituição. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro serão acrescidas de juros de mora.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   O programa será acompanhado periodicamente por forma a supervisionar a execução das actividades nele previstas.

2.   A Comissão assegurará a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

uma informação anual sobre a execução do programa;

b)

até 31 de Março de 2011, o mais tardar, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa, que incidirá igualmente sobre os trabalhos desenvolvidos pelos beneficiários das subvenções de funcionamento referidas na alínea d) do artigo 4.o.

c)

até 30 de Agosto de 2012, uma comunicação sobre a continuação do programa;

d)

e, até 31 de Dezembro de 2014, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 15.o-A

Publicação das acções

A Comissão publicará todos os anos uma lista das acções financiadas ao abrigo do presente programa, acompanhada de uma descrição sucinta de cada projecto.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C …, de …, p …

(2)  JO C …, de …, p …

(3)  Proclamada em Nice, a 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364 de 18.12.2000, p. 1).

(4)  Assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950.

(5)  COM(2003)0609 de 15.10.2003.

(6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(7)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(9)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(10)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12)  JO C 69 de 21.3.2006.

P6_TA(2006)0595

Justiça penal (2007-2013) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Justiça penal» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça» (COM(2005)0122 — C6-0237/2005 — 2005/0039(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0122) (1),

Tendo em conta o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0237/2005),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0453/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, anexa à presente resolução legislativa, ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

ANEXO

Alterações do Parlamento à proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Justiça penal» para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente, o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do disposto no artigo 29.o do Tratado da União Europeia, é objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação judiciária em matéria penal.

(2)

Nos termos do artigo 31.o do Tratado da União Europeia, a acção em comum em matéria penal incluirá, em especial, a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

(3)

Tomando como base as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, o Programa da Haia, adoptado pelo Conselho Europeu em Novembro de 2004, reitera a prioridade atribuída à consolidação da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, em especial mediante o reforço da cooperação judiciária em matéria penal, com base no princípio do reconhecimento mútuo.

(4)

O programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS), estabelecido pela Decisão 2002/630/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (3), contribuiu de forma substancial para reforçar a cooperação entre a polícia, outros serviços responsáveis pela aplicação da lei e o sector judiciário nos Estados-Membros e para melhorar a compreensão mútua e a confiança recíproca entre os seus sistemas policial, judiciário, jurídico e administrativo.

(5)

É conveniente que os objectivos ambiciosos estabelecidos no Tratado e no Programa da Haia sejam realizados através da criação de um programa flexível e eficaz susceptível de facilitar a planificação e a execução.

(6)

O programa deverá melhorar a confiança mútua a nível do sector judiciário. De acordo com o Programa da Haia, a confiança mútua deverá ser reforçada através do desenvolvimento de redes constituídas por organizações e instituições judiciárias, de uma melhor formação assegurada aos profissionais da justiça, do desenvolvimento da avaliação da aplicação das políticas da UE no domínio da justiça, no respeito integral pela independência do sector judiciário, do reforço dos trabalhos de investigação no domínio da cooperação judiciária e dos esforços para facilitar a realização de projectos operacionais entre os Estados-Membros com vista a modernizar a justiça.

O programa deverá também facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo mediante um melhor conhecimento mútuo das condenações já proferidas na União Europeia, em especial através da criação de um sistema informatizado de troca de informações sobre registos criminais.

(7)

A Rede Europeia de Formação Judiciária, fundada por instituições com responsabilidades específicas no domínio da formação destinada ao sector judiciário de todos os Estados-Membros, promove um programa de formação para juízes e magistrados do Ministério Público com uma genuína dimensão europeia. Este programa contribui para reforçar a confiança mútua e para melhorar a compreensão recíproca entre as autoridades judiciárias e os diferentes sistemas jurídicos.

(8)

Importa igualmente tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente.

(9)

(…)

(10)

Atendendo a que os objectivos do programa «Justiça penal» não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da Comunidade Europeia, princípio esse que passou a aplicar-se à União por força do artigo 2.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(11)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), a seguir designado o «Regulamento Financeiro», e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (5), os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, são aplicáveis tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(11-A)

Importa igualmente tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6), o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (7), e o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (8).

(12)

O Regulamento Financeiro exige que as subvenções de funcionamento sejam cobertas por um acto de base.

(12-A)

Face à importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deve fornecer orientações tendentes a facilitar que uma autoridade, organização não-governamental, organização internacional ou qualquer outra entidade beneficiária de uma subvenção por força do presente programa reconheça devidamente a ajuda recebida.

(13)

As medidas necessárias para aplicar a presente decisão devem ser adoptadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos na mesma e com a assistência de um comité consultivo e de um comité de gestão.

(14)

É oportuno substituir a decisão do Conselho que estabelece um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS), a partir de 1 de Janeiro de 2007, pelo presente programa e pelo novo programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» do programa geral «Segurança e Protecção das Liberdades»,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação do programa

1.   É criado o programa específico «Justiça penal», a seguir designado o «programa», no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça», a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1.   O programa tem os seguintes objectivos gerais:

a)

Promover a cooperação judiciária com o objectivo de contribuir para a criação de um verdadeiro espaço de justiça em matéria penal baseado no princípio do reconhecimento mútuo e da confiança mútua;

b)

Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros, na medida do necessário para melhorar a cooperação judiciária. Promover a redução dos obstáculos jurídicos existentes ao bom funcionamento da cooperação tendo em vista o reforço da coordenação das investigações e o aumento da compatibilidade dos sistemas judiciários existentes nos Estados-Membros da União Europeia por forma a providenciar um seguimento adequado das investigações das autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros;

c)

(…)

d)

Melhorar os contactos e o intercâmbio de informações e melhores práticas entre as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas e as profissões jurídicas, advogados e outros profissionais envolvidos no trabalho judiciário, e fomentar a formação dos membros do sector judiciário tendo em vista o reforço da confiança mútua;

e)

Melhorar ainda mais a confiança mútua a fim de assegurar a protecção dos direitos das vítimas e dos arguidos.

2.   Sem prejuízo dos objectivos e prerrogativas da Comunidade Europeia, os objectivos gerais do programa contribuem para o desenvolvimento das políticas comunitárias e, mais especificamente, para a criação de um espaço judiciário.

Artigo 3.o

Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

a)

Promover a cooperação judiciária em matéria penal, tendo em vista:

· Fomentar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais;

· Eliminar os obstáculos criados por disparidades entre os sistemas judiciários dos Estados-Membros e promover a necessária aproximação do direito penal substantivo relativo à criminalidade grave, designadamente (…) com dimensão transfronteiras;

Continuar a fomentar o estabelecimento de normas mínimas relativas a aspectos do processo penal, tendo em vista promover os aspectos práticos da cooperação judiciária;

Garantir uma adequada administração da justiça evitando os conflitos de competência;

Melhorar o intercâmbio de informações através da utilização de sistemas informatizados nomeadamente informações retiradas dos registos criminais nacionais;

Promover os direitos dos arguidos, assim como a assistência social e jurídica às vítimas;

Incentivar os Estados-Membros a incrementarem a cooperação com a Eurojust no combate à criminalidade organizada transfronteiras e a outras formas graves de criminalidade;

Promover medidas tendo em vista a efectiva re-socialização dos autores, nomeadamente dos jovens delinquentes;

b)

Melhorar o conhecimento mútuo dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros em matéria penal e promover e reforçar a ligação em rede, a cooperação mútua, o intercâmbio e a divulgação de informações, experiências e melhores práticas;

c)

Garantir a execução correcta, a aplicação correcta e concreta e a avaliação dos instrumentos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal;

d)

Melhorar a informação sobre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros e sobre o acesso à justiça;

e)

Promover a formação em matéria de direito comunitário e da União dos agentes de justiça, dos advogados e outros profissionais envolvidos no trabalho judiciário;

f)

Avaliar as condições gerais necessárias para desenvolver a confiança mútua, melhorando a compreensão mútua entre as autoridades judiciárias e diversos sistemas jurídicos, nomeadamente no que se refere à execução das políticas da UE no domínio da justiça;

g)

Desenvolver e estabelecer um sistema informatizado de troca de informações sobre registos criminais e apoiar estudos para desenvolver outras formas de intercâmbio de informações.

Artigo 4.o

Acções

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o presente programa apoiará, nas condições estabelecidas no programa anual, os seguintes tipos de acções:

a)

Acções específicas conduzidas pela Comissão, tais como estudos e acções de investigação, criação e execução de projectos específicos como o desenvolvimento de um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre registos criminais, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e de metodologias comuns, recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e reuniões de peritos, organização de campanhas e manifestações públicas, desenvolvimento e manutenção de sítios na Internet, preparação e divulgação de material de informação, apoio e desenvolvimento de redes de peritos nacionais, actividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação; ou

b)

Projectos transnacionais específicos de interesse para a União, apresentados pelo menos por dois Estados-Membros, ou pelo menos por um Estado-Membro e por outro Estado que pode ser um país aderente ou um país candidato, em conformidade com as condições previstas nos programas de trabalho anuais; ou

c)

Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que prossigam um fim de interesse geral europeu em conformidade com os objectivos gerais do programa, de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais; ou

d)

Subvenção de funcionamento destinada a co-financiar as despesas associadas ao programa de trabalho permanente da Rede Europeia de Formação Judiciária, que tem uma missão de interesse geral europeu no domínio da formação destinada ao sector judiciário;

e)

Projectos nacionais desenvolvidos nos Estados-Membros que:

preparem a realização de projectos transnacionais e/ou de acções da União («medidas de arranque»),

complementem projectos transnacionais e/ou acções da União («medidas complementares»),

contribuam para o desenvolvimento de métodos e/ou tecnologias inovadores susceptíveis de ser transferidos para acções a nível da Comunidade, ou desenvolvam estes métodos ou tecnologias com vista à sua transferência para outros Estados-Membros e/ou para outros Estados que podem ser países aderentes ou países candidatos.

Artigo 5.o

Grupos-alvo

O programa tem por destinatários, designadamente, os profissionais da justiça, representantes dos serviços encarregados da assistência às vítimas e outros profissionais envolvidos no trabalho judiciário, as autoridades nacionais e os cidadãos da União em geral.

Artigo 6.o

Acesso ao programa

1.   O programa está aberto às instituições e aos organismos públicos ou privados, incluindo organizações profissionais, universidades, institutos de investigação e institutos de formação/formação avançada nos domínios jurídico e judiciário para os profissionais da justiça, bem como às organizações não governamentais dos Estados-Membros. Os organismos e organizações com fins lucrativos apenas terão acesso (…) a subvenções em associação com organizações sem fins lucrativos ou organizações estatais.

A noção de «profissional da justiça» abrange, nomeadamente, juízes, magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores, funcionários ministeriais, auxiliares de justiça, oficiais de diligências, intérpretes judiciais e outros profissionais envolvidos no trabalho judiciário no domínio do direito penal.

2.   Não podem ser apresentados projectos transnacionais por países terceiros ou organizações internacionais, mas estes podem participar como parceiros.

Artigo 7.o

Tipos de intervenção

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos.

2.   As subvenções comunitárias serão normalmente atribuídas na sequência de convites para a apresentação de propostas, excepto em casos excepcionais de urgência devidamente justificados ou quando as características do beneficiário o imponham como única escolha possível para uma dada acção, e serão concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções de acção.

A taxa máxima do co-financiamento dos custos dos projectos será especificada no programa de trabalho anual.

3.   Além disso, estão previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos, no âmbito dos quais os fundos da Comunidade cobrirão a aquisição de bens e serviços. Serão deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, a preparação, execução, acompanhamento, controlo e avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 8.o

Medidas de execução

1.   A Comissão concederá a ajuda comunitária em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

2.   Para a execução do programa, a Comissão adoptará até ao final de Setembro, na observância dos limites dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, um programa de trabalho anual que indicará os seus objectivos específicos, as prioridades temáticas, a descrição das medidas de acompanhamento previstas no n.o 3 do artigo 7.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

O programa de trabalho anual para 2007 será adoptado três meses após a entrada em vigor (…) do presente instrumento.

3.   O programa de trabalho anual será adoptado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.o-A.

4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A conformidade com o programa de trabalho anual, os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e as medidas tomadas nos diferentes domínios tal como especificados nos artigos 3.o e 4.o;

b)

A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

c)

O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação face aos resultados esperados;

d)

Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais indicados no artigo 2.o e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios tal como especificado nos artigos 3.o e 4.o.

5.   Os pedidos de subvenções de funcionamento referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.o serão avaliados em função dos seguintes critérios:

1)

adequação aos objectivos do programa;

2)

qualidade das actividades previstas;

3)

provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

4)

impacto geográfico das actividades empreendidas;

5)

participação dos cidadãos na organização das entidades em causa;

6)

relação custo/benefício da actividade proposta.

5-A.   As decisões relativas a acções apresentadas nos termos da alínea a) do artigo 4.o serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento de gestão previsto no artigo 10.o-A. As decisões relativas a acções apresentadas nos termos das alíneas b), c), d) e e) do artigo 4.o serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento consultivo previsto no artigo 10.o.

As decisões relativas a pedidos de subvenções que envolvam (…) organismos ou organizações com fins lucrativos serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento de gestão previsto no artigo 10.o-A.

6.   Por força do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento Financeiro, o princípio da degressividade não se aplica à subvenção de funcionamento concedida à Rede Europeia de Formação Judiciária, que tem uma missão de interesse geral europeu.

Artigo 9.o

Comité

1.   A Comissão será assistida por um comité composto pelos representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, a seguir designado o «Comité».

2.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

3.   A Comissão pode convidar representantes dos países candidatos à adesão a participar em reuniões de informação após as reuniões do comité.

Artigo 10.o

Procedimento consultivo

1.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, o representante da Comissão apresentará ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

2.   O parecer será exarado em acta; cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

3.   A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. Informará o Comité do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 10.o-A

Procedimento de gestão

1.   Sempre que seja feita referência ao presente artigo, o representante da Comissão apresentará ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.

2.   A Comissão aprovará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas por um prazo de três meses a contar da data da comunicação.

3.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no período previsto no n.o 2.

Artigo 11.o

Complementaridade

1.   Procurar-se-á estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico relativo à justiça civil, no âmbito do programa geral relativo aos direitos fundamentais e justiça, e os programas gerais relativos à segurança e protecção das liberdades e à solidariedade e gestão dos fluxos migratórios. As informações estatísticas sobre a justiça penal serão elaboradas em colaboração com os Estados-Membros, recorrendo, sempre que necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente o programa específico relativo à justiça civil do programa geral relativo aos direitos fundamentais e justiça a fim de executar acções que cumpram os objectivos de ambos os programas.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiarão da assistência de outros instrumentos financeiros comunitários para os mesmos fins. Será assegurado que os beneficiários da presente decisão forneçam à Comissão informações sobre qualquer financiamento recebido a título do orçamento comunitário ou de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento em curso.

Artigo 12.o

Recursos orçamentais

Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no presente programa serão inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais são autorizadas pela Autoridade Orçamental, dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.

Artigo 13.o

Acompanhamento

1.   A Comissão assegurará que relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho e que um relatório seja apresentado, no prazo de três meses a contar da conclusão da acção. A Comissão determinará a forma e a estrutura desses relatórios.

2.   (…)

3.   A Comissão assegurará que os contratos e acordos resultantes da aplicação do programa prevejam, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou representante por esta autorizado) efectuados, se necessário no local, incluindo controlos por amostragem e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

4.   A Comissão assegurará que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário da assistência financeira mantenha à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas ligadas à acção.

5.   Com base nos resultados dos relatórios e dos controlos por amostragem referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão assegurará que, se for necessário, seja efectuado o ajustamento do montante ou das condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como o ajustamento do calendário dos pagamentos.

6.   A Comissão assegurará que sejam tomadas todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

Artigo 14.o

Protecção dos interesses financeiros comunitários

1.   A Comissão assegurará que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da cobrança de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 e (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, aplicar-se-ão o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 a qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de uma obrigação contratual fixada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral das Comunidades Europeias ou os orçamentos por estas administrados.

3.   A Comissão assegurará a redução, suspensão ou recuperação do montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento das disposições da presente decisão, da decisão individual, do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte do apoio financeiro concedido, a Comissão assegurará que o beneficiário seja convidado a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não der uma justificação válida, a Comissão assegurará que possa ser cancelada a assistência financeira restante e exigido o reembolso das verbas já pagas.

5.   A Comissão assegurará o reembolso dos pagamentos indevidos à instituição. As verbas não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro serão acrescidas de juros de mora.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   O programa será objecto de um acompanhamento regular por forma a supervisionar a execução das actividades realizadas ao abrigo do presente programa.

2.   A Comissão assegurará a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

-a)

Uma apresentação anual sobre a execução do programa;

a)

Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa, até 31 de Março de 2011;

b)

Uma comunicação sobre a continuação do programa, até 30 de Agosto de 2012;

c)

Um relatório de avaliação ex post, até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 15.oA

Publicação de acções

A Comissão publicará anualmente uma lista das acções financiadas ao abrigo do presente programa, acompanhada de uma breve descrição de cada projecto.

Artigo 15.oB

Visibilidade

A Comissão estabelecerá orientações a fim de assegurar a visibilidade do financiamento concedido por força da presente decisão.

Artigo 16.o

Medidas transitórias

A presente decisão substitui, a partir de 1 de Janeiro de 2007, as disposições correspondentes da Decisão 2002/630/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS).

As acções iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 ao abrigo dessa decisão continuam a ser por ela regidas até à sua conclusão. O comité previsto no artigo 7.o dessa decisão é substituído pelo comité previsto no artigo 10.o da presente decisão.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 8.o e do artigo 10.o-A, que são aplicáveis a partir da data em que a presente decisão comece a produzir efeitos.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C …

(2)  JO C …

(3)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 1.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(7)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

P6_TA(2006)0596

Prevenir e combater a criminalidade (2007-2013) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» para o período de 2007 a 2013 — Programa geral «Segurança e protecção das liberdades» (COM(2005)0124 — C6-0242/2005 — 2005/0035(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0124) (1),

Tendo em conta a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0242/2005),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0389/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que o montante indicativo de referência financeira indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 3 A do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual em conformidade com as disposições do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2);

3.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)

O objectivo da União que consiste em facultar aos cidadãos um nível elevado de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça será atingido através da prevenção e do combate à criminalidade, organizada ou não, como previsto no quarto travessão do artigo 2.o e no artigo 29.o do Tratado da União Europeia.

(1)

O objectivo prioritário da União que consiste em facultar aos cidadãos um nível elevado de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça será atingido através da prevenção e do combate à criminalidade, organizada ou não, como previsto no quarto travessão do artigo 2.o e no artigo 29.o do Tratado da União Europeia.

(2)

A fim de proteger a liberdade e a segurança dos cidadãos e da sociedade face às actividades criminosas, a União deve adoptar as medidas necessárias para prevenir, detectar, investigar e reprimir com eficiência e eficácia todas as formas de criminalidade, designadamente a de carácter transfronteiras.

(2)

A fim de proteger a liberdade e a segurança dos cidadãos e da sociedade face às actividades criminosas, a União deve adoptar as medidas necessárias para prevenir, detectar, investigar e reprimir com eficiência e eficácia todas as formas de criminalidade, designadamente nos casos do crime organizado .

(5)

Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, é necessário e oportuno alargar as possibilidades de financiamento das medidas destinadas a prevenir e a combater a criminalidade e rever as suas modalidades.

(5)

Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, é necessário e oportuno alargar as possibilidades de financiamento das medidas destinadas a prevenir e a combater a criminalidade. Neste contexto, procurar-se-á, nomeadamente, obter uma utilização óptima dos serviços competentes através de uma abordagem das capacidades centrada nos aspectos directamente operacionais. As disposições do presente programa devem, além disso, permitir rever as modalidades de financiamento .

(9)

Uma vez que os objectivos da acção a desenvolver, nomeadamente a prevenção da criminalidade organizada e transnacional e a luta contra este fenómeno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da iniciativa, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(9)

Uma vez que os objectivos da acção a desenvolver, nomeadamente a prevenção da criminalidade organizada e transnacional e a luta contra este fenómeno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da iniciativa, necessitar de uma intervenção ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(11)

As despesas do programa deverão ser compatíveis com o limite máximo previsto na rubrica 3 das Perspectivas Financeiras. É necessário prever uma determinada flexibilidade na definição do programa, de forma a poder adaptar as acções previstas e dar resposta à evolução das necessidades durante o período de 2007 a 2013. Por conseguinte, a decisão deverá limitar-se a dar uma definição genérica das acções previstas e das respectivas disposições administrativas e financeiras.

(11)

As despesas do programa deverão ser compatíveis com o limite máximo previsto na rubrica 3 A do quadro financeiro plurianual. É necessário prever uma determinada flexibilidade na definição do programa, de forma a poder adaptar as acções previstas e dar resposta à evolução das necessidades durante o período de 2007 a 2013.

a)

Aplicação da lei ;

b)

Prevenção da criminalidade e criminologia ;

a)

Prevenção da criminalidade e criminologia;

b)

Aplicação da lei destinada a contra-atacar as actividades criminosas e a impedir os criminosos de beneficiarem do produto das suas actividades;

a)

Promover e desenvolver a coordenação, a cooperação e a compreensão mútua entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as outras autoridades nacionais e organismos conexos da União Europeia;

a)

Promover e desenvolver a coordenação, a cooperação e a compreensão mútua entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as outras autoridades nacionais, regionais e locais e organismos conexos da União Europeia, procedendo, em particular, a uma racionalização dos seus esforços e a uma melhoria da sua interoperabilidade, incentivando a multiplicação das «Joint Investigation Teams»coordenadas pela EUROPOL e promovendo acções de formação e de sensibilização em matéria de combate ao terrorismo no quadro da cooperação CEPOL/EUROPOL ;

b)

Encorajar, promover e desenvolver os métodos e instrumentos horizontais necessários para uma estratégia de prevenção e de luta contra a criminalidade, por exemplo parcerias entre os sectores público e privado, o intercâmbio das melhores práticas em matéria de prevenção da criminalidade, comparabilidade das estatísticas e criminologia aplicada;

b)

Encorajar, promover e desenvolver os métodos e instrumentos horizontais, bem como a normalização dos procedimentos necessários para uma estratégia de prevenção e de luta contra a criminalidade, por exemplo parcerias entre os sectores público e privado (no rigoroso respeito das normas já adoptadas e a adoptar em domínios tão sensíveis como a retenção e a protecção dos dados) , o intercâmbio das melhores práticas em matéria de prevenção da criminalidade, comparabilidade das estatísticas e criminologia aplicada , nomeadamente através da criação de uma ferramenta de «benchmarking» autónoma ;

c)

Promover e desenvolver as melhores práticas em matéria de protecção das vítimas e das testemunhas da criminalidade.

c)

Promover e desenvolver as melhores práticas em matéria de protecção das vítimas e das testemunhas da criminalidade, em particular, assentando as bases de um fundo de indemnização permanente complementar dos diversos sistemas nacionais que forneça uma protecção e uma indemnização mínimas comuns .

c bis)

promover, no quadro dos projectos que o permitam, o conceito de «participação do cidadão» e incentivar as iniciativas baseadas no empenho activo da sociedade civil e dos seus actores em prol da melhoria da segurança global.

3.   O programa não abrange a cooperação judiciária. Todavia, poderá cobrir acções destinadas a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias e os serviços responsáveis pela aplicação da lei.

3.   O programa não abrange a cooperação judiciária. Todavia, poderá cobrir acções destinadas a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias e os serviços responsáveis pela aplicação da lei, nomeadamente, através da disponibilização, no âmbito da cooperação entre a EUROPOL e a EUROJUST, de uma célula permanente de assistência jurídica de urgência encarregada de avaliar, em função da situação subjacente à consulta, a pertinente base jurídica susceptível de ser invocada, permitindo a prossecução da acção dos serviços de polícia e/ou de segurança no pleno respeito do direito.

1.   O programa destina-se aos serviços responsáveis pela aplicação da lei e outros organismos, operadores e instituições públicos e/ou privados, incluindo as autoridades locais, regionais e nacionais, os parceiros sociais, as universidades, os serviços de estatística, os meios de comunicação social, as organizações não governamentais, as parcerias entre os sectores público e privado e os organismos internacionais competentes.

1.   O programa destina-se aos serviços responsáveis pela aplicação da lei e outros organismos, operadores e instituições públicos e/ou privados, incluindo as autoridades locais, regionais e nacionais, os parceiros sociais, as universidades, os serviços de estatística, os meios de comunicação social, as organizações não governamentais e os organismos internacionais competentes, bem como as parcerias entre os sectores público e privado, desde que estas estejam exclusivamente inscritas no âmbito das vertentes temáticas referidas nas alíneas b) e c) do no 1 do artigo 3.o, e estejam sujeitas a um rigoroso controlo no domínio do respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à protecção dos dados pessoais .

1.   O apoio financeiro da União pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a)

Subvenções,

b)

Contratos públicos.

1.   O apoio financeiro da União pode assumir as seguintes formas jurídicas , nos termos dos artigos 108.o e 88.o do Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 (doravante «Regulamento Financeiro»):

a)

Subvenções,

b)

Contratos públicos.

2 A.     O acesso a financiamentos será facilitado através da aplicação do princípio da proporcionalidade no tocante a documentos a serem apresentados e da criação de uma base de dados para a apresentação de pedidos.

3 A.     A Comissão deve, na medida do possível, simplificar os procedimentos e garantir que os convites à apresentação de propostas previstos no presente programa não representem um peso burocrático para os promotores dos projectos candidatos. Se necessário, o convite à apresentação de propostas poderia ser organizado em duas fases, requerendo-se, na primeira fase, apenas o envio das informações absolutamente necessárias para uma avaliação adequada do projecto.

d)

Impacto geográfico das actividades desenvolvidas;

d)

Impacto geográfico e social das actividades desenvolvidas;

1.    Sempre que se fizer referência ao presente artigo, o representante da Comissão apresentará ao Comité um projecto das medidas a adoptar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

Sempre que se fizer referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.     2.

Esse parecer deve ser exarado em acta. Cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.     3.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. Informará o Comité do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

1 A.     A Comissão garantirá que as acções previstas pela presente decisão serão objecto de uma avaliação ex ante, de um acompanhamento e de uma avaliação ex post. A Comissão assegurará a possibilidade de acesso ao programa e a transparência da sua execução.

2.   A Comissão assegurará a avaliação periódica, independente e externa do programa.

2.   A Comissão assegurará a avaliação periódica, independente e externa do programa. Procederá também regularmente a trocas de pontos de vista com os beneficiários do presente programa quanto à concepção, execução e acompanhamento do mesmo.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa até 31 de Março de 2010 ;

b)

Uma comunicação sobre a continuação do programa até 31 de Dezembro de 2010 ;

c)

Um relatório de avaliação ex post até 31 de Março de 2015.

3.   A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parlamentos nacionais:

-a)

a um relatório anual sucinto que contenha, em particular, informações que permitam avaliar quantitativamente o êxito do presente programa;

a)

Três anos a contar da data de aprovação da presente decisão, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa;

b)

Quatro anos a contar da data de aprovação da presente decisão, uma comunicação sobre a continuação do programa;

c)

Até 31 de Março de 2015 , um relatório pormenorizado de avaliação ex post sobre a execução e os resultados do programa, no final da execução do programa.

Artigo 14.o-A

Igualdade de tratamento

Os organismos que beneficiam de uma subvenção de funcionamento a título do presente programa poderão participar em convites à apresentação de propostas para outros programas, sem beneficiar, no entanto, de qualquer tratamento preferencial relativamente às outras organizações financiadas por outros orçamentos que não o da União Europeia.

Artigo 14.o-B

Publicidade dos financiamentos

Qualquer instituição, associação ou actividade que beneficie de uma subvenção a título do presente programa deve assegurar a publicidade do apoio fornecido pela União; para esse efeito, a Comissão estabelecerá directrizes detalhadas em matéria de visibilidade.

Artigo 14.o-C

Divulgação dos resultados

A fim de facilitar a divulgação dos resultados, as ferramentas que decorrem de projectos financiados pelo presente programa, nomeadamente em matéria de estatísticas e dados criminológicos, são colocadas gratuitamente à disposição do grande público por via electrónica.

Artigo 14.o-D

Publicação dos projectos

A Comissão e os Estados-Membros publicarão anualmente a lista dos projectos financiados pelo presente programa com uma breve descrição de cada projecto.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TA(2006)0597

Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) (Regulamento) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (COM(2006)0383 — C6-0296/2006 — 2006/0125(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0383) (1),

Tendo em conta o artigo 66.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0296/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0410/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão.

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar–se do texto aprovado pelo Parlamento.

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão.

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P6_TA(2006)0598

Sistema de Informação de Schengen de Segunda Geração (SIS II) (Decisão) *

Resolução legislativa d o Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2001/886/JAI relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (COM(2006)0383 — C6-0297/2006 — 2006/0126(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0383) (1),

Tendo em conta as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0297/2006),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0413/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicado em JO.

P6_TA(2006)0599

Assistência em matéria de segurança e salvaguardas nucleares *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento de Assistência em matéria de Segurança e Salvaguardas Nucleares (9037/2006 — C6-0153/2006 — 2006/0802(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o texto do Conselho (9037/2006),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2004)0630) (1),

Tendo em conta os artigos 177.o e 203.o do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0153/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Orçamentos (A6-0397/2006),

1.

Aprova o texto do Conselho, com as alterações nele introduzidas;

2.

Considera que o montante indicativo de referência retomado no texto legislativo deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 4 do novo quadro financeiro plurianual e recorda que o montante anual será fixado durante o processo orçamental anual, em conformidade com as disposições do artigo 38.o do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2);

3.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do segundo parágrafo do artigo 119.o do Tratado Euratom;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1)

A Comunidade Europeia é um dos principais doadores de ajuda económica, financeira, técnica, humanitária e macroeconómica a países terceiros. A fim de melhorar a eficácia da ajuda externa da Comunidade Europeia, foi elaborado um novo quadro para regulamentar a planificação e a prestação de assistência. O Regulamento (CE) n.o … do Conselho, de …, institui um Instrumento de Pré-Adesão (IPA) que abrange a assistência comunitária aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos. O Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria. O Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, visa a cooperação para o desenvolvimento e a cooperação económica com os demais países terceiros. O Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, institui um Instrumento de Estabilidade. O presente regulamento constitui um instrumento complementar que se destina a apoiar o reforço da segurança nuclear e a aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros.

(1)

A Comunidade Europeia é um dos principais doadores de ajuda económica, financeira, técnica, humanitária e macroeconómica a países terceiros. A fim de melhorar a eficácia da ajuda externa da Comunidade Europeia, foi elaborado um novo quadro para regulamentar a planificação e a prestação de assistência. O Regulamento (CE) n.o … do Conselho, de …, institui um Instrumento de Pré-Adesão (IPA) que abrange a assistência comunitária aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos. O Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria. O Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, visa a cooperação para o desenvolvimento com países terceiros  (3) . O Regulamento (CE) n.o ... do Conselho, de ..., promove a cooperação económica com os demais países terceiros. O Regulamento (CE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, institui um Instrumento de Estabilidade. O Regulamento (CE) n.o... do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., estabelece um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos no mundo (IFDDH)  (4). O presente regulamento constitui um instrumento complementar que se destina a apoiar o reforço da segurança nuclear e a aplicação de salvaguardas eficazes e eficientes dos materiais nucleares em países terceiros.

(2 A)

A crescente disponibilidade de material nuclear aumenta o risco de proliferação de armamento nuclear, tendo, por conseguinte, implicações claras em matéria de segurança nuclear, que deveriam ser tratadas no quadro do presente instrumento.

(3 A)

É de importância capital assegurar a confidencialidade da informação sobre a segurança nuclear e radiológica, que deverá ser precisa e confirmada, bem como garantida, em particular no que respeita às informações susceptíveis de revestir maior interesse para os terroristas.

(4)

A Comunidade já coopera estreitamente, em conformidade com o Capítulo X do Tratado, com a Agência Internacional da Energia Atómica, tanto em matéria de salvaguardas nucleares (no cumprimento dos objectivos do Capítulo VII da Parte 2 do Tratado), como de segurança nuclear.

(4)

A Comunidade já coopera estreitamente, em conformidade com o Capítulo 10 do Título II do Tratado, com a Agência Internacional da Energia Atómica, tanto em matéria de salvaguardas nucleares (no cumprimento dos objectivos do Capítulo 7 do Título II do Tratado), como de segurança nuclear. Neste contexto, a Comunidade apoia activamente a elaboração de um código de conduta para um sistema internacional de vigilância dos acidentes nucleares, sob a égide da Agência Internacional da Energia Atómica;

(7)

Para além de convenções e tratados internacionais, alguns Estados-Membros celebraram acordos bilaterais sobre a prestação de assistência técnica.

(7)

Para além de convenções e tratados internacionais, alguns Estados-Membros celebraram acordos bilaterais sobre a prestação de assistência técnica. Importa reforçar a coordenação das iniciativas promovidas ao abrigo desses acordos com as acções comunitárias.

(9)

Subentende-se que a assistência a cada instalação nuclear é prestada com a finalidade de obter o máximo impacto com essa assistência, sem contudo derrogar ao princípio de que a responsabilidade pela segurança da instalação incumbe ao operador e ao Estado que tem jurisdição sobre a instalação.

(9)

Subentende-se que a assistência a cada instalação nuclear é prestada com a finalidade de obter o máximo impacto com essa assistência, sem contudo derrogar ao princípio do «poluidor-pagador» e de que a responsabilidade pela segurança da instalação, pela sua desactivação e pelos resíduos por aquela gerados incumbe ao operador e ao Estado que tem jurisdição sobre a instalação. Além disso, deverá ser atribuída prioridade às instalações e actividades nucleares que possam ter efeitos importantes para os Estados-Membros.

(13)

O presente regulamento, que prevê a prestação de assistência financeira em apoio dos objectivos do Tratado, não prejudica as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros nos domínios em questão, em particular no que respeita às salvaguardas nucleares.

(13)

O presente regulamento, que prevê a prestação de assistência financeira em apoio dos objectivos do Tratado, não prejudica as competências exclusivas dos Estados-Membros no que diz respeito ao direito de determinar as suas próprias opções energéticas nem as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros nos domínios em questão, em particular no que respeita às salvaguardas nucleares.

(13 a)

Deverá ser incluído no presente regulamento um montante financeiro de referência, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira  (5) , relativamente a toda a duração do Instrumento, sem afectar os poderes dos dois ramos da Autoridade Orçamental definidos no Tratado.

A Comunidade financiará medidas para apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, protecção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros, em consonância com as disposições do presente regulamento.

A Comunidade pode financiar medidas para apoiar uma execução eficaz em casos que permitam alcançar um nível de segurança nuclear equivalente ao estado de avanço técnico, regulamentar e operacional na União Europeia, tendo em conta os últimos desenvolvimentos científicos e tecnológicos, protecção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros, em consonância com as disposições do presente regulamento , sem prejuízo do princípio do «poluidor-pagador» .

a)

a promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear a todos os níveis, nomeadamente mediante:

a)

a promoção de verdadeiras medidas de segurança nuclear a todos os níveis, nomeadamente mediante:

melhoria da componente de segurança da concepção, exploração e manutenção das actuais centrais nucleares ou de outras instalações nucleares existentes, por forma a que possam ser atingidos níveis elevados de segurança,

melhoria da componente de segurança da exploração e modernização e manutenção das actuais centrais nucleares ou de outras instalações nucleares existentes, tendo em conta a experiência recolhida no âmbito da respectiva exploração, por forma a que possam ser atingidos níveis de segurança tão elevados quanto possível ,

apoio à segurança do transporte, do tratamento e da eliminação de combustível nuclear e de resíduos radioactivos,

apoio ao desenvolvimento de métodos e tecnologias adequados à segurança do transporte, do tratamento e da eliminação de combustível nuclear irradiado e de resíduos radioactivos, e

e o desenvolvimento e aplicação de estratégias de desactivação de instalações nucleares actuais e de reabilitação de antigas instalações nucleares;

desenvolvimento e aplicação de estratégias de desactivação de instalações nucleares actuais e de reabilitação de antigas instalações nucleares , susceptíveis de atingir um elevado nível de segurança a custos razoáveis e dentro de prazos apropriados ;

b)

a promoção de quadros, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes para assegurar uma protecção adequada contra as radiações ionizantes provenientes de materiais radioactivos, em especial de fontes altamente radioactivas, e a sua eliminação segura;

b)

a promoção de quadros, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes para assegurar uma protecção adequada contra as radiações ionizantes provenientes de materiais radioactivos, em especial de fontes altamente radioactivas, e a eliminação segura desses materiais , cuja responsabilidade financeira deve continuar a incumbir exclusivamente ao operador;

d)

o desenvolvimento de medidas eficazes para a planificação, preparação e resposta a situações de emergência, protecção civil e medidas de reabilitação;

d)

o desenvolvimento de medidas eficazes para a prevenção de acidentes, planificação, preparação e resposta a situações de emergência, protecção civil, mitigação das consequências e medidas de reabilitação;

e)

medidas para promover a cooperação internacional (inclusive no quadro de organizações internacionais relevantes, designadamente a AIEA) nos domínios acima referidos, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, intercâmbio de informações e formação e investigação,

e)

medidas para promover a cooperação internacional (inclusive no quadro de organizações internacionais relevantes, designadamente a AIEA) nos domínios acima referidos, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, intercâmbio de informações e formação, educação e investigação,

2.   Estes programas de acção estabelecem os objectivos a atingir, os domínios de intervenção, as medidas previstas, os resultados esperados, as modalidades de gestão, bem como o montante global do financiamento previsto. Apresentarão uma descrição sumária das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução. Se for caso disso, podem ter em conta os resultados da experiência adquirida no âmbito de assistências anteriores.

2.   Estes programas de acção estabelecem os objectivos a atingir, os domínios de intervenção, as medidas previstas, os resultados esperados, as modalidades de gestão, bem como o montante global do financiamento previsto. Apresentarão uma descrição sumária das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo da respectiva execução. Se for caso disso, terão em conta os resultados da experiência adquirida no âmbito de assistências anteriores.

3.   Os programas de acção, bem como as respectivas revisões ou prorrogações, serão adoptados em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o após eventual consulta com o país ou países parceiros interessados na região.

3.   Os programas de acção, bem como as respectivas revisões ou prorrogações, serão aprovados em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o e tendo em conta o artigo 18.o, após eventual consulta com o país ou países parceiros interessados na região.

as agências da União Europeia

o Centro Comum de Investigação da Comunidade e as agências da União Europeia

programas de redução do peso da dívida;

programas de redução do peso da dívida , em casos excepcionais e em conformidade com um programa de redução do peso da dívida internacionalmente acordado ;

2 A.     O financiamento comunitário não será, em princípio, utilizado para o pagamento de impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos fiscais nos países beneficiários.

A Comissão avaliará regularmente os resultados das políticas e programas, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. A Comissão transmitirá os relatórios de avaliação significativos ao Comité instituído em conformidade com o artigo 20.o.

A Comissão , assistida por peritos independentes, avaliará regularmente , com base em projectos individuais, os resultados das políticas e programas, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. A Comissão transmitirá os relatórios de avaliação significativos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité instituído em conformidade com o artigo 20.o.

Artigo 20.o-A

Montante financeiro de referência

O montante financeiro de referência para a execução do presente regulamento durante o período de 2007–2013 é de euros 524 000 000.

As dotações anuais são autorizadas pelos dois ramos da Autoridade Orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, um relatório de avaliação da aplicação do regulamento nos primeiros três anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa que introduza no instrumento as necessárias modificações.

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, o mais tardar, um relatório de avaliação da aplicação do regulamento nos primeiros três anos e, seguidamente, de dois em dois anos , acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa que introduza no instrumento as necessárias modificações.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(3)   JO L [...], [...], p. [...].

(4)   JO L [...], [...], p. [...].

(5)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

P6_TA(2006)0600

Visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação(COM(2006)0084 — C6-0256/2006 — 2006/0022(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2006)0084) (1),

Tendo em conta a subalínea i) da alínea b) do n.o 2 do artigo 62.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0256/2006),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0431/2006),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(3)

A Antígua e Barbuda, as Baamas, os Barbados, a Maurícia, São Cristóvão e Neves e as Seicheles devem ser transferidas para o Anexo II. É conveniente que a isenção da obrigação de visto a favor dos nacionais destes países não comece a ser aplicada antes da conclusão de um acordo bilateral de isenção de visto entre a Comunidade Europeia e o país em questão.

(3)

A Antígua e Barbuda, as Baamas, os Barbados, a Maurícia, São Cristóvão e Neves e as Seicheles devem ser transferidos para o Anexo II. É conveniente que a isenção da obrigação de visto a favor dos nacionais destes países não comece a ser aplicada antes da conclusão de um acordo bilateral de isenção de visto entre a Comunidade Europeia e o país em questão. Aquando da próxima revisão do Regulamento (CE) n.o 539/2001, deve ser examinado o caso dos outros pequenos Estados insulares.

(6)

Os Estados-Membros têm a possibilidade de dispensar de visto os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas que residem num país terceiro do Anexo II , bem como os estudantes que participam numa viagem escolar que residem num destes países . É conveniente introduzir a favor destas duas categorias de pessoas uma plena isenção de visto desde que residam num Estado-Membro .

(6)

Os Estados-Membros têm a possibilidade de dispensar de visto os refugiados com estatuto reconhecido , todos os apátridas , tanto os abrangidos pelo âmbito da Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas como os não abrangidos , e os estudantes que participem numa viagem escolar residentes num país terceiro constante do Anexo II . Já existe uma plena isenção de visto a favor destas três categorias de pessoas que residem no espaço Schengen quando as mesmas regressam a esse espaço. É conveniente introduzir uma isenção geral a favor das pessoas dessas categorias que residem num Estado-Membro que não aderiu, ou ainda não aderiu, ao espaço Schengen, no que se refere ao seu regresso ao território de qualquer outro Estado-Membro vinculado pelo acervo de Schengen .

os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas que residem num Estado-Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido por este Estado-Membro.

os refugiados com estatuto reconhecido , os apátridas e outras pessoas que não sejam nacionais de qualquer país que residem num Estado-Membro e sejam titulares de um passaporte para estrangeiros, de um passaporte de 'não-cidadãos'ou de outro documento de viagem emitido por este Estado-Membro ;

os nacionais de um país terceiro que sejam detentores de um título de residência de longa duração, nos termos do artigo 8.o da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração  (2).

a)

Os titulares de passaportes diplomáticos , de passaportes de serviço/oficiais ou de passaportes especiais , de acordo com qualquer um dos procedimentos previstos no n.o 1 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 789/2001;

a)

Os titulares de passaportes diplomáticos ou de passaportes de serviço/oficiais, de acordo com qualquer um dos procedimentos previstos no n.o 1 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 789/2001;

3.

CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO TÊM A QUALIDADE DE NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEPÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO :

British Overseas Territories Citizens

British Overseas Citizens

British Subjects

British Protected Persons

3.

CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO TÊM A QUALIDADE DE NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEPÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO :

British Overseas Territories Citizens que não dispõem de direito de residência no Reino Unido

British Overseas Citizens

British Subjects que não dispõem de direito de residência no Reino Unido

British Protected Persons


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

P6_TA(2006)0601

Acompanhamento da atribuição do prémio Sakharov

Resolução do Parlamento Europeu sobre o acompanhamento da atribuição do prémio Sakharov

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento foi instituído em 1988 como um dos numerosos apoios do PE à causa dos Direitos Humanos e da Democracia, sendo uma forma de reconhecimento dos que lutam contra a opressão, a intolerância e a injustiça no mundo;

B.

Considerando que, entre os laureados, se encontram personalidades ou organizações como Anatoli Marchenko (1988), Aung San Suu Kyi (1990), Adem Demaci (1991), «Las Madres de la Plaza de Mayo» (1992), Oslobodjenje (1993), Taslima Nasreen (1994), Leyla Zana (1995), Wei Jingsheng (1996), Salima Ghezali (1997), Ibrahim Rugova (1998), Xanana Gusmão (1999), «Basta Ya» (2000), Nurit Peled, Izzat Ghazzawi e Dom Zacarias Kamwenho (2001), Oswaldo José Payá Sardiñas (2002), Kofi Annan e a Organização das Nações Unidas (2003), a Associação de Jornalistas da Bielorrússia (2004), as «Damas de Blanco» (Cuba), os Repórteres sem Fronteiras e Hauwa Ibrahim, ex aequo (2005) e Alexandre Milinkievich (2006);

C.

Considerando que a laureada de 1990, a dissidente birmanesa Aung San Suu Kyi, que se encontra em situação de prisão domiciliária, e o laureado de 2005, o colectivo cubano «Damas de Blanco», ainda não obtiveram autorização para vir receber o prémio;

D.

Considerando que a Conferência dos Presidentes decidiu enviar duas delegações, uma a Cuba e outra à Birmânia, para contactar com os laureados e verificar a sua situação pessoal;

E.

Considerando que o laureado com o Prémio Sakharov em 1996, Wei Jinsheng, à época ainda detido, ainda não teve o ensejo de se dirigir ao plenário e receber a recompensa ligada a este prémio;

1.

Lamenta o facto de alguns laureados continuarem a não ser autorizados a vir pessoalmente receber o prémio, o que constitui uma violação de um dos direitos fundamentais do ser humano, nomeadamente, a liberdade de entrar e sair livremente do seu próprio país, direito que é expressamente reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem;

2.

Exige que, na sequência da decisão tomada pela Conferência dos Presidentes de enviar duas delegações, uma à Birmânia e a outra a Cuba, as autoridades de ambos os países facilitem a deslocação dos referidos emissários;

3.

Aplaude a decisão da Conferência dos Presidentes, tomada em 16 de Novembro de 2006, de criar um mecanismo de acompanhamento dos laureados com o Prémio Sakharov e de enviar sistematicamente uma delegação do Parlamento Europeu para se encontrar com os laureados que não sejam autorizados pelas autoridades dos respectivos países a assistir à cerimónia de entrega do prémio;

4.

Reitera a sua exigência de que todos os laureados com o Prémio Sakharov e, em particular, Aung San Suu Kyi, Oswaldo José Payá Sardiñas e o colectivo cubano «Damas de Blanco» possam ter acesso às instituições europeias;

5.

Solicita ao seu Presidente que leve a cabo todas as diligências necessárias à concretização destas decisões;

6.

Requer à Conferência dos Presidentes que inscreva na ordem de trabalhos da sua próxima reunião a cerimónia de entrega do Prémio Sakharov a Wei Jinsheng;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos birmanês, chinês e cubano, ao Parlamento chinês, ao Parlamento birmanês, à Assembleia Nacional do Poder Popular da República de Cuba e ao Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas.

P6_TA(2006)0602

Protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à evolução das negociações sobre a decisão-quadro sobre a protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (2006/2286(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Martine Roure em nome do Grupo PSE referente à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (B6-0618/2006),

Tendo em conta a sua posição de 27 de Setembro de 2006 sobre a proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (1) (a seguir designada «proposta de decisão-quadro»),

Tendo em conta os pareceres da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados a este propósito, de 19 de Dezembro de 2005 (2), e de 29 de Novembro de 2006 (3),

Tendo em conta a Convenção no 108 do Conselho da Europa para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal,

Tendo em conta a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (4),

Tendo em conta o n.O 3 do artigo 114.O e o artigo 94.O do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0456/2006),

A.

Considerando que o Conselho respeitou o compromisso assumido em 27 de Setembro de 2006 perante o Parlamento Europeu, acelerando o ritmo dos debates sobre a proposta de decisão-quadro e que estará prestes a chegar a um acordo sobre esse texto,

B.

Considerando que, apesar do compromisso assumido pelo Conselho em 27 de Setembro de 2006 perante o Parlamento Europeu, a supracitada posição do Parlamento, aprovada por unanimidade, não parece ter sido tomada em consideração nas negociações em curso no Conselho,

C.

Considerando que nem o Parlamento Europeu nem os Parlamentos nacionais foram regularmente informados sobre o estado das negociações no seio do Conselho,

D.

Considerando o parecer reservado da Conferência Europeia de Comissários para a protecção dos dados, de 24 de Janeiro de 2006, e a sua declaração proferida em Londres, em 2 de Novembro de 2006, sobre normas elevadas para a protecção dos dados no quadro do terceiro pilar, não só dos que são objecto de intercâmbio entre os Estados-Membros mas também entre estes e países terceiros,

E.

Considerando que os pareceres da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e da Conferência Europeia de Comissários para a Protecção dos Dados parecem não ter sido tomados em conta nas negociações a nível do Conselho,

F.

Extremamente preocupado com a orientação que estão a assumir os debates a nível do Conselho, pois os Estados-Membros parecem orientar-se para um acordo baseado no menor denominador comum em matéria de protecção de dados; receando, pelo contrário, que o nível de protecção dos dados seja inferior ao que é garantido pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5) e pela Convenção 108 do Conselho da Europa e que a realização deste possível acordo tenha repercussões negativas sobre o princípio geral de protecção dos dados nos Estados-Membros da UE, sem no entanto estabelecer um nível satisfatório de protecção a nível europeu,

G.

Considerando que o texto da decisão-quadro actualmente em debate no Conselho introduz regras diferentes de protecção dos dados — as aplicadas pelos Estados que fazem parte do espaço da Convenção Schengen e as aplicadas pelos Estados-Membros que não integram este espaço —, do que resultaria uma incoerência nas normas de protecção dos dados na própria União Europeia,

H.

Considerando que esta proposta de decisão-quadro está estreitamente ligada à aplicação do princípio de disponibilidade, prioridade do Programa da Haia,

I.

Recordando que esta proposta de decisão-quadro irá substituir a referida Convenção 108 do Conselho da Europa, dotando a UE de um instrumento próprio para a protecção dos dados no âmbito da cooperação policial e judiciária,

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

Princípios gerais

a)

Garantir uma protecção elevada dos direitos fundamentais dos cidadãos europeus criando um quadro jurídico de protecção dos dados pessoais nos domínios cobertos pelo Título VI do Tratado UE,

b)

Contribuir para um melhor funcionamento da cooperação europeia nos domínios da polícia e da justiça e reforçar a confiança mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, garantindo um nível mínimo e harmonizado de protecção dos dados,

c)

Assegurar que a futura decisão-quadro proporciona um valor acrescentado europeu, garantindo um elevado nível de protecção dos dados no conjunto dos Estados-Membros,

d)

Fixar princípios gerais de protecção dos dados para o terceiro pilar retomando os princípios das directivas comunitárias neste domínio e fixando regras adicionais de protecção dos dados que tomem em consideração a especificidade do trabalho policial e judiciário,

e)

Garantir os princípios de finalidade e de proporcionalidade que prevêem que toda a ingerência na vida privada de um cidadão deve ser necessária e justificada, e que todo o tratamento posterior dos dados deve respeitar a finalidade primeira para a qual foram recolhidos, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu do Direitos do Homem,

f)

Atribuir um amplo campo de aplicação à futura decisão-quadro que cobre igualmente a protecção dos dados no âmbito do tratamento a nível interno, uma vez que o seu objectivo é idêntico ao da Directiva 95/46/CE, ou seja, oferecer aos cidadãos um nível elevado de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça e suprimir as disparidades entre os níveis de protecção dos direitos das pessoas e os níveis de segurança dos ficheiros e dos sistemas de dados, que entravam a transmissão e o intercâmbio de dados entre os diferentes Estados-Membros,

Normas mínimas de protecção dos dados no âmbito específico da cooperação policial e judiciária

g)

Não enfraquecer os padrões existentes de protecção dos dados adoptando um texto que fique aquém da Directiva 95/46/CE e da Convenção 108 do Conselho da Europa, que é juridicamente vinculativa para os Estados-membros, em particular:

manter os direitos de informação e de acesso aos dados das pessoas em questão, bem como o direito de recurso nos termos da alínea a) do artigo 5.o e do artigo 8.o da Convenção 108,

manter um elevado nível de protecção dos dados sensíveis, de acordo com as normas existentes no primeiro pilar, para que prevaleça o princípio da proibição da utilização das categorias particulares de dados acompanhado de derrogações limitadas; garantir um nível muito elevado, ainda mais elevado, de protecção dos dados no que respeita ao tratamento de dados biométricos e ADN,

manter a distinção entre os diferentes tipos de dados (dados sobre as vítimas, suspeitos, testemunhas, etc.) a fim de prever um tratamento e garantias diferentes e específicas em função do tipo de dados, em particular no que se refere aos não suspeitos,

h)

Ter em conta o facto de que uma divergência demasiado importante entre os níveis de protecção dos dados do primeiro e do terceiro pilar teria repercussões negativas não apenas para o direito dos cidadãos à protecção dos dados, mas também para a confiança recíproca entre os Estados-Membros e para a eficácia do trabalho da polícia,

i)

Garantir a qualidade dos dados, devendo apenas ser transmitidos dados a priori exactos, mediante pedido prévio e fundamentado da autoridade competente,

j)

Garantir a aplicação das normas europeias de confidencialidade dos dados,

Tratamento e transmissão posterior dos dados

k)

Fixar limites e garantias específicas no que respeita ao tratamento posterior de dados e à transmissão de dados a autoridades que não as autoridades competentes salvaguardando o princípio de finalidade,

l)

Insistir para que a troca de dados com as autoridades competentes de países terceiros seja incluída no campo de aplicação da futura decisão-quadro, a fim de garantir, se necessário através da negociação de acordos internacionais específicos, um nível adequado de protecção dos dados; solicitar igualmente que a qualidade dos dados recebidos de países terceiros seja avaliada, nomeadamente com base na protecção dos direitos fundamentais,

m)

Prever garantias específicas no que diz respeito à transmissão e à utilização de dados recolhidos por privados e tratados no quadro de uma função pública, prever sanções, nomeadamente penais, para toda e qualquer má utilização dos dados tratados neste contexto,

Observações específicas

n)

Considerar que numa relação tão sensível e desigual como a que existe entre a autoridade pública e o cidadão, o consentimento da pessoa, por si só, apenas pode ser considerado como uma base legal suficiente para legitimar o tratamento posterior dos seus dados para fins de segurança em caso de situações excepcionais, específicas e previamente definidas e regidas pela legislação nacional, e recorda que a Directiva 95/46/CE continua a ser aplicada a todo o tratamento posterior decorrente do primeiro pilar;

o)

Considerar necessária uma consulta obrigatória das autoridades nacionais de protecção dos dados (nos termos da Directiva 95/46/CE), bem como da sua rede institucional europeia, o «Grupo de Trabalho Artigo 29o», no âmbito da elaboração de toda e qualquer medida regulamentar ou administrativa relativa à protecção dos dados,

p)

Associar plenamente o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais aos debates em curso no Conselho e tomar em consideração a posição acima citada, aprovada por unanimidade pelo Parlamento Europeu,

q)

Aprovar o mais rapidamente possível a proposta de decisão-quadro relativa à protecção dos dados, tendo devidamente em conta a posição acima citada, aprovada por unanimidade pelo Parlamento; considerar que a aprovação de uma decisão-quadro relativa à protecção dos dados adequada no terceiro pilar é altamente desejável antes que a proposta de decisão do Conselho relativa ao acesso em consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (COM(2005)0600) e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (COM(2004)0835) possam ser aprovadas;

r)

Manter na futura decisão-quadro regras circunstanciadas respeitantes à segurança dos dados, comparáveis às regras previstas pela Convenção Europol;

s)

Aprovar rapidamente a proposta de decisão-quadro tendo o cuidado de evitar que a rapidez das decisões leve ao nivelamento por baixo do nível de protecção dos dados e que os artigos problemáticos sejam pura e simplesmente suprimidos ou simplificados,

2.

Reserva-se o direito de debater com os Parlamentos nacionais a sua futura posição sobre a proposta de decisão-quadro, uma vez que o Conselho tenha definido a sua orientação neste domínio;

*

* *

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão, aos Parlamentos e Governos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.


(1)  Textos adoptados desta data, P6_TA(2006)0370.

(2)  JO C 47 de 25.02.2006, p. 27.

(3)  Ainda não publicado em JO.

(4)  JO L 239 de 22.09.2000, p. 19.

(5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

P6_TA(2006)0603

Energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde

Resolução do Parlamento Europeu sobre a «Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura — Livro Verde» (2006/2113(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão «Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura» (COM(2006)0105),

Tendo em conta o documento conjunto da Comissão e do Alto Representante sobre os aspectos externos da política energética, apresentado ao Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho de 2006,

Tendo em conta a sua posição adoptada em segunda leitura em 8 de Março de 2005 tendo em vista a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (1),

Tendo em conta a sua posição adoptada em primeira leitura em 26 de Outubro de 2005 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transporte e de energia (2),

Tendo em conta a sua posição adoptada em segunda leitura em 13 de Dezembro de 2005 tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (3),

Tendo em conta a sua posição adoptada em segunda leitura em 4 de Abril de 2006 tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia (4),

Tendo em conta a sua posição de 18 de Maio de 2006 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia (5),

Tendo em conta a sua posição de 16 de Novembro de 2005 sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação do Protocolo no 9 respeitante à central nuclear de Bohunice VI, na Eslováquia, anexo ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia à União Europeia (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2005 sobre a utilização dos recursos financeiros destinados ao desmantelamento de centrais nucleares (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2005 sobre «Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais» (8),

Tendo em conta a sua posição de 14 de Dezembro de 2004 sobre uma proposta de directiva do Conselho que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (versão codificada) (9),

Tendo em conta a sua posição adoptada em primeira leitura em 5 de Julho de 2005 sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas (10),

Tendo em conta a sua posição de 5 de Julho de 2006 sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado (11),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2006 contendo recomendações à Comissão sobre o aquecimento e a refrigeração produzidos a partir de fontes de energia renováveis (12),

Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Setembro de 2005 sobre a quota das energias renováveis na UE e propostas de acção concretas (13),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Março de 2006 sobre a segurança do aprovisionamento energético na União Europeia (14),

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre o Livro Verde da Comissão sobre a eficiência energética ou «Fazer mais com menos» (15),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006, no que diz respeito ao apoio do Conselho Europeu ao Livro Verde sobre uma política energética para a Europa, e de 15 e 16 de Junho de 2006, no que diz respeito ao documento conjunto da Comissão e do Alto Representante sobre os aspectos externos da segurança energética,

Tendo em conta as deliberações da audição pública organizada pela sua Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia em 12 de Setembro de 2006,

Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, no qual a energia é um domínio de competência partilhada com os Estados-Membros,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0426/2006),

1.

Congratula-se com o Livro Verde da Comissão «Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura», embora sublinhe a necessidade de reconhecer as condições em constante mutação num mercado mundial da energia mais amplo e salienta a importância de alargar a perspectiva do produtor a uma abordagem sistemática que tenha em consideração a produção, a distribuição e o consumo a fim de desenvolver uma política energética europeia que garanta uma energia acessível, na medida do possível a partir de fontes com um baixo teor de carbono, a curto prazo, e, a longo prazo, de fontes isentas de carbono e de recursos indígenas, que respeite os mecanismos do mercado ao mesmo tempo que protege o ambiente, combate as alterações climáticas e fomenta a eficácia energética;

2.

Salienta que, no seu Livro Verde, a Comissão concluiu que é necessário investir mil milhões de euros no mercado energético europeu para assegurar o aprovisionamento energético da Europa a longo prazo; constata, além disso, que é errado pressupor que estes fundos possam ser subvencionados pelos orçamentos públicos e que, por conseguinte, importa envolver os operadores do sector energético da União Europeia no aprofundamento do consenso em matéria de política energética;

3.

Insta o Conselho Europeu da Primavera de 2007 a adoptar um plano de acção que inclua, no mínimo, os seguintes elementos: a colocação dos consumidores no centro da política energética, uma reforma radical do regime comunitário de comércio de licenças de emissão (ETS) destinada a incitar o mercado a investir numa economia com baixa produção de carbono que deveria basear-se num objectivo estabelecido para as emissões de carbono da UE até 2020, incluindo um objectivo de 25 % da energia de fontes renováveis até 2020 e um objectivo vinculativo para as emissões dos veículos automóveis, uma alteração significativa em matéria de eficiência energética, o reforço das iniciativas que visam a desagregação, quer quanto à letra quer quanto ao espírito, incluindo a dissociação plena da propriedade das redes energéticas no caso de outras medidas revelarem que são ineficazes, directrizes vinculativas mínimas estabelecidas pelos reguladores, incluindo um procedimento para a nomeação de reguladores, independência, transparência e responsabilidade, uma estratégia ambiciosa de I&D no que respeita às tecnologias energéticas limpas, uma estratégia comum em matéria de política energética externa e a aplicação integral de toda a legislação da UE em vigor no domínio da energia;

Sustentabilidade

Alterações climáticas

4.

Reconhece que as alterações climáticas estão na origem de graves problemas, que requerem uma acção imediata da UE; considera que, até 2050, a maior parte da energia consumida pela UE deve provir de fontes isentas de carbono ou ser produzida com tecnologias que retenham as emissões de gases com efeito de estufa, colocando a tónica na poupança de energia, na eficácia e nas energias renováveis e que, por conseguinte, há que estabelecer um roteiro claro para a consecução deste objectivo; insta os líderes da UE a lograrem um acordosté ao final do ano que vem, sobre um objectivo vinculativo de CO2 para 2020 e um objectivo indicativo de CO2 para 2050 e, além disso, considera que:

a)

A Comissão deve propor uma revisão do ETS incluindo a gestão aceitável do ponto de vista económico das dotações ETS como, por exemplo, uma passagem progressiva para o leilão ou a avaliação comparativa assente na produtividade; o regime ETS deverá basear-se numa avaliação circunstanciada das consequências ambientais e económicas, numa avaliação exaustiva dos métodos de atribuição e na revisão do regime de sanções;

b)

Durante o segundo período de financiamento do ETS (2008-2012), os recursos financeiros devem ser atribuídos de modo a incentivar medidas susceptíveis de reduzirem as emissões de CO2 e o consumo de energia;

c)

Um regime de limites máximos e de trocas de emissões deverá ser alargado a nível internacional e deverá operar por um período superior ao actual;

d)

O ETS deverá incluir outros grandes sectores emissores, nomeadamente todos os modos de transporte de mercadorias; deverá desenvolver-se uma estratégia susceptível de reduzir as emissões produzidas pelos navios, na sequência de uma avaliação de impacto, devendo introduzir-se, o quanto antes, um regime diferente para a aviação;

e)

Tendo em conta a volatibilidade dos preços dos certificados de emissão, exorta a Comissão a considerar opções de atenuação; estas opções deveriam incluir a promoção da confiança no mercado aumentando a transparência do mesmo, por exemplo, mediante a publicação atempada e uniforme dos dados relativos às emissões em toda a UE, bem como uma maior utilização dos mecanismos flexíveis do Protocolo de Quioto (implementação conjunta e desenvolvimento limpo) para aumentar a liquidez do mercado;

f)

A Comissão deverá examinar, até 2007, de que forma se poderá harmonizar ainda mais os métodos nacionais de atribuição como se poderia simplificar o método ETS para que este seja transparente e esteja em conformidade com as regras dos mercados de valores;

g)

A Comissão deverá apresentar um relatório sobre a necessidade de regulamentar o mercado das trocas de emissões de carbono;

Investigação, desenvolvimento e inovação

5.

Solicita ao Conselho Europeu da Primavera de 2007 que garanta que a futura política energética da Europa será apoiada por uma estratégia de I&D ambiciosa no domínio energético, incluindo financiamentos públicos mais adequados e incentivos sólidos para fomentar o financiamento privado da I&D, respeitando as obrigações em matéria de responsabilidade social das empresas; insta os Estados-Membros a definirem uma estratégia susceptível de aumentar o orçamento previsto para a investigação no domínio da energia, nomeadamente nos casos em que está prevista uma revisão intercalar do orçamento para o Sétimo Programa-Quadro para acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (7.o PQ) e para o programa «Energia Inteligente-Europa»; solicita um plano tecnológico estratégico europeu em matéria de energia e espera que o seu conteúdo inclua domínios de investigação orientados, a médio e a longo prazo, para as novas tecnologias energéticas, incluindo, em especial, o armazenamento de energia;

6.

Exorta a Comissão a garantir que a contribuição das aplicações de hidrogénio e de pilhas de combustível para acelerar a passagem de um sistema energético e de transportes baseado nos combustíveis fósseis para um sistema eficaz e isento de CO2 se reflicta nas medidas a curto prazo da UE em matéria de energia e transportes e nos organismos que apoiam essas medidas;

7.

Recorda que a UE deve continuar a desempenhar um papel fundamental em iniciativas como a Parceria Internacional para a Economia do Hidrogénio (IPHE) (16) ou o Reactor Termonuclear Experimental Internacional (ITER) (17);

8.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a criarem um roteiro para a inovação respeitadora do clima e do ambiente, baseado não apenas na inovação tecnológica, mas também no desenvolvimento de estratégias destinadas a aumentar a penetração do mercado pelas melhores tecnologias e melhorias de organização disponíveis, por exemplo no sector logístico;

9.

Insta a Comissão a promover uma auditoria energética às plataformas tecnológicas actualmente existentes, a fim de melhorar a coordenação e o intercâmbio de conhecimentos técnicos;

10.

Regista que a investigação no domínio das tecnologias da energia constitui um factor importante para abrir mercados de exportação; insta, por conseguinte, a Comissão a manter o seu apoio à investigação de todas as fontes de energia (convencionais, nucleares e renováveis), de modo a permitir à Europa, para além de uma possível utilização autónoma nos vários Estados-Membros, também a abertura de mercados de exportação;

Investimentos

11.

Recorda a necessidade de proceder a investimentos significativos nas infra-estruturas de electricidade e do gás para garantir o aprovisionamento energético da Europa; solicita à Comissão que:

a)

contribua para a criação de um clima favorável aos investimentos,

b)

garanta que os mercados sejam autorizados a enviar os sinais de investimento certos aos investidores;

12.

Uma vez que as redes de distribuição de energia eléctrica deverão adaptar-se à crescente quota-parte de energias renováveis e à produção descentralizada, convida a Comissão e os Estados-Membros a procederem a um maior fomento da investigação sobre as necessárias tecnologias da informação e da comunicação;

13.

Encoraja a participação dos actores regionais nas questões energéticas, dado que muitos problemas encontram solução no investimento a nível regional e urbano, designadamente soluções que favoreçam a utilização de fontes de energia renováveis diversificadas; salienta o potencial que se abre às PME se investirem na energia e o papel que os investimentos em energia sustentável (ou seja, biomassa, biocombustíveis e redes urbanas de aquecimento) podem desempenhar no desenvolvimento regional e urbano; solicita portanto aos Estados-Membros e à Comissão que associem as autoridades regionais e locais nestas questões a fim de que estas se empenhem de uma forma ainda mais intensa na promoção das fontes de energias renováveis no âmbito do cabaz energético geral;

14.

Chama a atenção para os problemas enfrentados pelas regiões fronteiriças devido às diferenças a nível das políticas energéticas nacionais, à ausência de trocas de informações entre os fornecedores de energia dos Estados-Membros e à ausência de uma política energética comunitária harmonizada;

15.

Sublinha as consequências positivas da promoção e da exploração da tecnologia das energias renováveis para a criação de novos postos de trabalho, a longo prazo, para profissionais altamente qualificados;

Segurança do aprovisionamento

Eficiência energética e poupança de energia

16.

Exorta o Conselho e a Comissão a adoptarem medidas tendentes a tornarem a UE na economia mais eficaz em termos de eficiência energética no mundo, até 2020, e a estabelecerem medidas de eficácia energética como prioridade horizontal para todos os sectores políticos da UE; convida a Comissão a garantir a aplicação oportuna das directivas da CE neste domínio e insta o Conselho a adoptar as propostas no plano de acção para a eficácia energética e os Estados-Membros a utilizarem as melhores práticas como base para os seus planos de acção nacionais em matéria de eficácia energética, a serem apresentados até Junho de 2007; insta a Comissão a disponibilizar pessoal suficiente, a todos os níveis, para transformar as medidas propostas no plano de acção em acções concretas; recorda que se os Estados-Membros aplicassem plenamente a legislação comunitária em existente, 50 % do objectivo da UE de economizar 20 % de energia até 2020 já teria sido alcançado; convida o Presidente da Comissão a promover o acordo global em matéria de eficácia energética;

17.

Sublinha que existem tecnologias muito promissoras que podem ser utilizadas em processos combinados de calor, energia e refrigeração e que as redes urbanas de aquecimento oferecem igualmente uma infra-estrutura para futuras fontes de energia renováveis; insta, por conseguinte, os governos nacionais a aplicarem plenamente a directiva existente relativa à produção combinada de calor e electricidade e a criarem as condições jurídicas e financeiras necessárias para a utilização plena do potencial da produção combinada de calor e electricidade, conforme foi identificado nos estudos realizados a nível nacional em matéria de potencial energético;

18.

Recorda que 40 % de toda a energia da UE é utilizada em edifícios e que existe um enorme potencial para reduzir este consumo aquando do planeamento de novos edifícios e da modernização dos edifícios existentes; insta a Comissão a rever a directiva existente relativa aos edifícios de molde a incluir os edifícios com um limiar inferior de 1 000 m2; solicita à Comissão que garanta que todos os edifícios das instituições da UE sirvam de exemplo, alcançando, até 2012, a neutralidade no respeitante ao carbono; considera que os Estados-Membros deveriam comprometer-se a garantir que o mesmo se aplicará a todos os edifícios dos governos nacionais e que este objectivo deve ser alargado, até 2015, aos edifícios das autoridades locais e regionais; insta a Comissão a aplicar um programa orientado para a aplicação em grande escala na UE de casas e edifícios passivos e positivos em termos de economia de energia;

19.

Convida o Presidente da Comissão a acolher uma reunião dos representantes das maiores cidades da UE com o objectivo de realizarem uma troca das suas experiências em matéria de projectos locais de redução de energia com o intuito de reduzir o consumo urbano de energia e aumentar a sua eficácia; considera que se devem envidar esforços acrescidos para aumentar a energia proveniente da produção combinada de calor, energia e refrigeração e das redes urbanas de aquecimento; acrescenta que estas tecnologias são muito prometedoras, tendo em vista uma maior utilização da biomassa e dos biocombustíveis, e salienta que as redes urbanas de aquecimento constituem também uma infra-estrutura para as futuras fontes de energia renováveis; considera que, no tocante a esta matéria, a Comissão deveria trabalhar em estreita colaboração com o Comité das Regiões;

20.

Convida a Comissão a apresentar, até o mais tardar a Primavera de 2007, as medidas de execução para produtos com elevadas possibilidades de poupança de energia no âmbito da Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (18) (EUP);

21.

Solicita que a Comissão ajude a indústria a desenvolver e a introduzir sistemas de contagem e de cobrança eficazes, eventualmente através de um sistema de contagem inteligente gerido por sistemas à distância; insta a Comissão a realizar uma análise aprofundada custos-benefícios destas medidas tendo em consideração alterações no comportamento dos consumidores;

22.

Considera que a tributação desempenha um papel determinante no aumento da eficiência energética; entende que deverão ser desenvolvidos esforços no sentido de que os sistemas fiscais dos Estados-Membros discriminem favoravelmente as práticas eficientes em matéria de energia;

23.

Chama a atenção da Comissão para a necessidade de recorrer aos fundos estruturais da UE para serem utilizados, nomeadamente nos novos Estados-Membros, para a modernização em larga escala do isolamento térmico das casas, o que provocará reduções significativas no consumo de energia e nas emissões de CO2;

24.

Solicita uma estratégia global da UE no sector dos transportes destinada a suprimir progressivamente a utilização das energias fósseis para reduzir a dependência da UE em relação ao petróleo e uma utilização progressiva das energias limpas para os meios de transporte; manifesta-se favorável à passagem aos meios de transporte mais eficazes e mais limpos, o que deve ser alcançado nomeadamente através de nova legislação, incluindo legislação para a indústria automóvel, e melhor penetração comercial de veículos híbridos que se conectam à rede e de veículos totalmente eléctricos;

25.

Lamenta que a Comissão revele grandes problemas para ligar os transportes à questão da energia; recorda que o sector dos transportes é responsável pelos graves problemas de segurança do aprovisionamento e pela enorme dependência de petróleo, e que as emissões provocadas pelo sector dos transportes que estão na origem das alterações climáticas estão a aumentar de forma vertiginosa, nomeadamente devido à aviação;

26.

Insiste no facto de muitas das regiões periféricas e ultraperiféricas disporem de um potencial considerável em matéria de energias renováveis, decorrente das suas características geográficas ou climáticas (insolação, exposição ao vento, biomassa, energia maremotriz); deseja que esta formidável oportunidade seja mais explorada, no intuito, nomeadamente, de contribuir activamente para a consecução dos objectivos de Quioto;

27.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar medidas concretas com vista à melhoria da eficiência energética das pequenas e médias empresas, incluindo, nomeadamente medidas de sensibilização e a simplificação do acesso aos fundos, designadamente os Fundos Estruturais, o BERD e o BEI, no sentido de permitir investimentos com vista à redução do consumo de energia;

28.

Deseja a promoção de uma maior eficiência energética em países terceiros e aprova a proposta da Comissão de favorecer a adopção de um acordo internacional sobre a eficiência energética;

29.

Considera que o sistema de parâmetros de referência adoptado na Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia (19), com a finalidade última de alcançar a eficiência energética é um meio economicamente racional, desburocratizado e seguro de aumentar a eficiência energética, motivo por que propõe que o sistema seja utilizado de forma mais abrangente em outros sectores energéticos; solicita à Comissão que envide os seus melhores esforços no sentido de acelerar a criação em toda a União Europeia de parâmetros de referência comuns em todos os domínios relevantes assentes em indicadores sectoriais de eficiência energética, em conformidade com o artigo 16.o da referida directiva;

Cabaz energético

30.

Considera que a diversificação das fontes de energia, associada a uma maior utilização das fontes indígenas e à produção descentralizada de energia contribuirão para a segurança do abastecimento, embora reconheça que as decisões em matéria de cabaz energético num Estado-Membro podem afectar a segurança do abastecimento noutros Estados-Membros; considera que a dependência da UE de um número reduzido de produtores de energia e de vias de aprovisionamento constitui um grave risco para a sua estabilidade e prosperidade; congratula-se com a introdução de um mecanismo capaz de assegurar a solidariedade e a rápida assistência a Estados-Membros que enfrentem dificuldades na sequência de um dano causado às suas infra-estruturas;

31.

Considera vital que a estratégia comunitária no domínio da energia se estribe no princípio da máxima subsidiariedade e que as decisões referentes ao cabaz energético continuem a ser uma prerrogativa dos Estados-Membros da União Europeia;

32.

Saúda o cenário de elevada eficácia e de uma maior utilização das energias renováveis apresentado pela DG TREN à Comissão em Julho de 2006, bem como o estudo encomendado pela Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia sobre a segurança do aprovisionamento apresentado a esta mesma comissão em 9 de Outubro de 2006; solicita, por conseguinte, à Comissão Europeia que recorra a ambos os cenários como base para a revisão do sector da energia programada para Janeiro de 2007;

33.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, sem negligenciarem os custos a curto e médio prazo, dêem prioridade às formas de energia que reduzam a dependência das importações — nomeadamente, de combustíveis fósseis — e que defendam o ambiente, sejam sustentáveis e reduzam os riscos do abastecimento em contínuo, quanto mais não seja devido à descentralização da produção;

34.

Solicita ao Presidente da Comissão que leve a bom termo o projecto de uma publicação mensal dos stocks europeus de petróleo e de produtos petrolíferos bem como das importações e exportações por tipo de produto (bruto, gasolina, gasóleo, gasóleo doméstico e outros); Esses dados (públicos como nos Estados Unidos) permitiriam melhor apreciar as tenções que se exercem no mercado mundial, deduzir um consumo aparente europeu, atenuar a obsessão dos operadores do mercado pelos stocks americanos e portanto contribuiria para atenuar a volatilidade dos cursos do petróleo;

35.

Exorta a Comissão a levar a cabo um debate transparente e objectivo sobre o futuro cabaz energético, tendo em consideração as vantagens e as desvantagens de todas as fontes energéticas, incluindo os seus custos económicos e ecológicos, bem como as respectivas consequências;

36.

Solicita à Comissão que conclua, o mais tardar até finais de 2008, um novo instrumento de modelização destinado aos sectores da energia e dos transportes da União Europeia; considera que esse modelo, articulado da base para o topo, deveria ser desenvolvido pelos serviços da Comissão em estreita colaboração com a Agência Internacional da Energia e com Governos nacionais e ter como objectivo a simplificação de todos os dados estatísticos nos domínios da energia e dos transportes na Europa; esse modelo substituiria, então, a pletora de modelos existentes hoje em dia nos diferentes serviços da Comissão e igualmente harmonizar as estatísticas energéticas em toda a Europa; considera ainda que o modelo deveria ser do domínio público, como já acontece actualmente nos EUA, podendo ser usado, a pedido, pelos diversos intervenientes para desenvolver múltiplos cenários sobre o futuro da energia na UE;

37.

Propõe, a fim de impulsionar a diversificação das fontes energéticas, que a UE defina um quadro político estável, a longo prazo, com o objectivo de criar o clima necessário aos investimentos; considera que esse quadro deve incluir um objectivo comunitário para a melhoria da eficácia energética da ordem de, pelo menos, 20 % até 2020 e solicita à Comissão que proponha um quadro de opções de regimes harmonizados de apoio às energias renováveis como parte do roteiro para as fontes de energia renováveis e, além disso, que estabeleça objectivos sectoriais vinculativos para as energias renováveis a fim de lograr uma percentagem de 25 % de energias renováveis na energia primária até 2020, bem como um roteiro, a nível da Comissão e do Conselho, para alcançar um objectivo de 50 % de energias renováveis até 2040, uma redução de 30 % a nível da UE do objectivo de CO2 até 2020 e uma redução de 60-80 % para 2050;

38.

Sublinha que a necessidade de modificar o actual modo de produção combinado de energia não constitui um fardo, mas uma oportunidade; a utilização da energia solar, da energia eólica, da biomassa, da energia hidráulica ou geotérmica e de tecnologias mais eficazes do ponto de vista energético contribuirá para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto e no quadro da Convenção-Quadro das Nações Unidas Relativa às Alterações Climáticas e reforçará, igualmente, a inovação, a criação de postos de trabalho e a competitividade na Europa;

39.

Considera que a proposta revisão estratégica da política energética deverá integrar os trabalhos do proposto Observatório do Aprovisionamento Energético (que não deverá ser um organismo independente) e que deverá analisar regularmente a segurança do aprovisionamento; considera que no âmbito das competências deste Observatório deverão incluir-se a análise estratégica dos problemas enfrentados pela UE no sector da energia, incluindo os aspectos externos; incita a Comissão a utilizar o Observatório do Aprovisionamento Energético para desenvolver uma fórmula que permita aos Estados-Membros analisarem os prós e os contras das várias opções políticas no respeitante ao ambiente, à segurança do aprovisionamento, à competitividade e à criação de postos de trabalho e que, assim, contribua, a minimizar os riscos; congratula-se com os esforços envidados pela Comissão para a realização de um estudo circunstanciado sobre os subsídios e os custos de todas as fontes de energia, incluindo a internalização das externalidades aplicando a abordagem do ciclo de vida e da eficácia global; solicita que este estudo seja publicado por forma a aumentar a sensibilização do público; propõe a realização, a nível europeu, de um estudo prospectivo da oferta e da procura a médio e a longo prazo a fim de identificar as necessidades em termos de investimento, nomeadamente no respeitante à produção, e reforçar o perfil dos operadores; propõe que uma análise custos-benefícios deverá centrar-se na contribuição de cada fonte de energia para os três objectivos da UE no domínio da energia, em especial a segurança do aprovisionamento, a competitividade e a sustentabilidade ambiental;

40.

Considera que a revisão estratégica da política energética deve abranger igualmente questões de comércio, isto é, analisar o impacto da cooperação internacional e dos contratos de longa duração já celebrados ou a celebrar, bem como avaliar a coerência entre a política empresarial e as políticas nacionais e comunitárias;

41.

Recorda que o petróleo continua a ser a fonte de energia primária mais importante da UE, em relação à qual a UE depende quase em exclusivo das importações; lamenta a falta de atenção concedida no Livro Verde da Comissão Europeia a este facto; convida a Comissão e os Estados-Membros a ter em conta a necessidade de diminuir o consumo de petróleo, reduzir a dependência das importações e contribuir para a diminuição de emissões de CO2;

42.

Insiste en que os Estados-Membros devem desenvolver uma abordagem sistemática, incluindo os aspectos económicos, ecológicos e tecnológicos da produção, da distribuição, do consumo e da penetração no mercado dos biocombustíveis líquidos e gasosos, em especial os que são utilizados nos transportes, a fim de melhorar o acesso aos biocombustíveis e de promover a sua comercialização; insiste na aplicação plena da legislação vinculativa existente; insta a Comissão a eliminar os obstáculos técnicos e administrativos que bloqueiam os níveis de combinação e a garantir a conformidade com os vários domínios políticos como, por exemplo, os transportes, a agricultura e o comércio e que se reconheçam os biocombustíveis tanto líquidos como gasosos como opção para o sector dos transportes, não apenas como combustíveis geradores de electricidade; incentiva os Estados-Membros a considerarem um sistema de certificação obrigatório e global, a ser introduzido pela Comissão, que permita a produção sustentável de biocombustíveis em todas as fases e tenha em conta, quer para os biocombustíveis produzidos na União como para os importados, o equilíbrio global dos gases com efeito de estufa em todo o ciclo de vida;

43.

Insta a Comissão a apresentar o mais depressa possível uma proposta de Directiva relativa aos sectores do aquecimento e da refrigeração obtidos a partir de fontes de energia renováveis, recordando a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2006 contendo recomendações à Comissão e ao Conselho sobre aquecimento e refrigeração produzidos a partir de fontes de energia renováveis;

44.

Convida a Comissão a reconhecer a médio prazo o importante papel dos combustíveis fósseis e a possibilidade de realizar mais estudos com vista á redução da sua intensidade de carbono, em conformidade com o objectivo de 2 °C para a redução de CO2; considera que este processo deverá incluir a sua modernização permanente e a melhoria da sua eficácia, o desenvolvimento de uma nova geração de instalações baseadas na gasificação e na produção paralela de electricidade e de substâncias químicas, o desenvolvimento ulterior de um método económico de captura e de armazenagem de carbono para o carvão, o gás e o petróleo, em conformidade com as decisões adoptadas no âmbito da Plataforma Tecnológica Europeia no tocante a Emissões Zero das Centrais de Combustíveis Fósseis, e a eliminação das barreiras criadas pela legislação da UE;

45.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecer a importância socioeconómica das fontes de energia locais existentes na própria UE e a incentivar o seu desenvolvimento como forma de contribuir para a segurança do aprovisionamento energético na Europa;

46.

Exorta a Comissão a implementar as redes transeuropeias de energia e a estabelecer um plano prioritário de interligação tendo em vista a decisão recentemente alterada que fixa as orientações em matéria de redes transeuropeias de transmissão de energia, sem esquecer as infraestruturas de recepção/regaseificação do gás natural liquefeito e as instalações de armazenagem; além disso, considera que todas as fontes de energia, incluindo as renováveis, devem ter a possibilidade de aceder, de forma justa e não discriminatória, às redes eléctricas europeias a fim de reforçar a integração dos mercados e garantir a segurança do aprovisionamento; considera que as instalações de energia eólica offshore devem ser integradas num primeiro momento numa rede regional e, ulteriormente, na rede transeuropeia de energia;

47.

Solicita à Comissão que dê especial atenção ao desenvolvimento das energias renováveis baseadas, quer nos recursos marinhos (aproveitamento dos ventos «offshore», da ondulação e das marés), designadamente, no Mar do Norte, no Báltico, no Mar da Irlanda e no Mediterrânico, quer na energia solar, com especial destaque para o caso das regiões mediterrânicas, a fim de garantir que estes recursos integrem, em 2007, o roteiro das fontes de energia renováveis e sejam rapidamente desenvolvidos em todas as suas vertentes;

48.

Insta a uma revisão da legislação da União Europeia em vigor que obsta ao desenvolvimento das prioridades em matéria de política energética estabelecidas na presente resolução, incluindo o desenvolvimento futuro de grandes projectos no domínio da energia maremotriz;

49.

Considera que a energia nuclear faz parte integrante do debate político europeu sobre o cabaz energético; reconhece o papel desempenhado pela energia nuclear em alguns Estados-Membros para manter a segurança do aprovisionamento energético, como parte do cabaz energético e forma de evitar emissões de CO2; considera que as decisões sobre se a produção de energia nuclear deve continuar a desempenhar um papel em alguns Estados-Membros só podem ser tomadas a nível do Estado-Membro, em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

50.

Insta a Comissão a analisar a questão do desenvolvimento da energia nuclear nos Estados-Membros tendo em conta tanto as vantagens dessa tecnologia (baixa volatilidade dos custos de produção, segurança elevada e ausência de emissões de CO2), como os riscos inerentes à existência das centrais nucleares (avarias e problemas de eliminação de resíduos);

51.

Chama a atenção para o facto de, em virtude do elevado nível de dependência da UE relativamente às importações, ser particularmente importante promover a diversidade de países de origem e de trânsito;

52.

Reconhece que as decisões relativas ao cabaz energético devem ter em conta as especificidades nacionais e regionais; entende, por conseguinte, que a promoção de fontes de energia renováveis deve ser adequada às respectivas condições geográficas, climáticas e económicas;

Infra-estrutura e investimentos para um aprovisionamento seguro

53.

Exorta os Estados-Membros a porem em prática os compromissos políticos em matéria de desenvolvimento das interconexões energéticas ainda inexistentes, com especial atenção para regiões isoladas e fronteiriças da UE, como por exemplo os Estados Bálticos; recorda a necessidade de investimentos para alcançar este objectivo e solicita à Comissão que proponha medidas para instaurar um clima propício aos investimentos a fim de assegurar que os investidores enviem os sinais certos aos investidores; exorta os Estados-Membros e a Comissão a analisarem aprofundadamente os aspectos ambientais antes de provar outros investimentos importantes em matéria de infra-estruturas, como, por exemplo, o projecto de gasoduto da Europa do Norte «North Stream»;

54.

Considera que, além das vantagens ecológicas, também a eficiência económica deve ser determinante para a promoção das fontes de energia renováveis, de modo a que o ónus financeiro para o consumidor final seja minimizado;

Aspectos externos

55.

Acredita que a existência de uma posição comum da União Europeia no diálogo com os países terceiros reforçará a capacidade de negociação da UE com países produtores e consumidores de energia e que o Comissário responsável pela energia deverá respeitar um mandato bem definido que estabeleça a visão europeia em termos de planeamento energético a longo prazo;

56.

Insta os Estados-Membros cientes do reforço da cooperação com as instituições da UE a definirem uma lista de domínios prioritários em que tenham logrado acordos em termos de política energética externa, incluindo:

a)

objectivos em matéria de alterações climatéricas, objectivos em matéria de eficácia e de poupança energética, o desenvolvimento de tecnologias renováveis;

b)

o diálogo sobre os direitos humanos e questões sociais, numa tentativa de estabelecer normas relativamente à responsabilidade social das empresas neste domínio, quer a nível da UE como das Nações Unidas;

c)

a inclusão, em todos os novos acordos comerciais e internacionais, de uma secção respeitante à energia em que sejam reconhecidos os princípios da reciprocidade, da transparência e do Estado de Direito;

d)

a realização, a nível da UE, de uma troca de informações sobre contratos importantes no domínio do gás e da venda de infraestruturas energéticas a países terceiros;

e)

a diversificação das fontes e das vias de aprovisionamento de petróleo e de gás, no respeito da política de vizinhança da UE;

57.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem os investimentos e as aquisições de quotas de mercado na União Europeia por empresas de países produtores de energia, apenas sob a condição da reciprocidade, ou seja, da segurança dos investimentos nesses países e com uma estratégia que combine a transferência das melhores tecnologias disponíveis com a criação de um quadro internacional para os investimentos regulamentado e estável inspirado na OMC e em acordos económicos bilaterais;

58.

Entende que é fundamental que a UE continue a liderar a luta global contra as alterações climáticas e a envidar esforços no sentido de alcançar os objectivos do Protocolo de Quioto; considera necessário integrar as tentativas da UE no sentido do desenvolvimento de fontes de energia e tecnologias renováveis e limpas destinadas à poupança e à eficiência energética em todas as relações externas, em conformidade com a agenda global de desenvolvimento sustentável acordada em Joanesburgo, em 2002;

59.

Salienta a necessidade de criar uma política energética comum que tenha em vista regulamentar o mercado interno e integrar os aspectos externos que tenha em conta os interesses políticos e económicos de todos os Estados-Membros;

60.

Salienta a importância de elaborar um Tratado da Comunidade Pan-Europeia da Energia;

61.

Congratula-se, no contexto do Livro Verde, com a recente iniciativa da Comissão de iniciar um estudo que aborde as interligações entre a gestão dos recursos naturais e os conflitos nas relações externas da Comissão, e chama a atenção, nomeadamente, para os elos existentes entre a segurança energética e a segurança climática;

62.

Solicita à Comissão que defina como objectivo supremo da política externa da UE no sector da energia a redução da dependência dos combustíveis fósseis, que provêm de um núcleo muito restrito de grandes fornecedores, e que diversifique as fontes de energia; considera que, para esse fim, deverá ser apresentado ao Parlamento e ao Conselho um plano a longo prazo, contendo datas indicativas;

63.

Salienta o facto de que se tornou indispensável uma nova forma de diálogo e de cooperação política entre países consumidores, nomeadamente, como os EUA, a China, a Índia e o Japão; observa que se tornou igualmente necessário promover um diálogo similar entre os principais países produtores e os principais países consumidores, em ordem ao aprofundamento de uma abordagem global no domínio energia; considera que estas novas formas de diálogo global sobre questões energéticas deveriam ter como objectivo tornar os mercados mundiais da energia mais estáveis, seguros e transparentes e, ao mesmo tempo, proporcionar um alento renovado, tanto às fontes de energia limpas, como à eficiência energética;

64.

Solicita à Comissão e ao Conselho que desenvolvam uma parceria estratégica no domínio da energia com países como a China, a Índia, a África do Sul, o Brasil e o México, a fim de os ajudar tecnicamente a desenvolverem estratégias energéticas sustentáveis, garantindo assim a sua participação nas diligências empreendidas com vista à mitigação das alterações climáticas;

65.

Insta veementemente a Comissão a não só concentrar-se numa cooperação mais estreita com a Rússia, como também a intensificar a cooperação com outros países exportadores de energia, nomeadamente os membros da OPEC; saúda a criação planeada de uma comunidade energética na UE;

66.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que encarem com seriedade o perigo real de um défice no aprovisionamento de gás proveniente da Rússia, a partir de 2010, devido nomeadamente à falta de investimentos, às fugas excessivas e ao desperdício de energia no mercado interno da Rússia; insiste em que os Estados-Membros indiquem claramente que os investimentos necessários terão mais hipóteses de serem concretizados se existir mais segurança para os investimentos, uma vez que estes não serão realizados sem contratos a longo prazo; insiste em que os Estados-Membros e a União, nas suas conversações com a Rússia em matéria de energia, solicitem a ratificação do Protocolo de Passagem e do Tratado sobre a Carta da Energia, o que é fundamental para garantir os investimentos estrangeiros tão necessários na infraestrutura energética da Rússia e garantam para o da UE um aprovisionamento de gás adequado;

67.

Assinala que o Conselho informal de Lahti acordou que os princípios da Carta Energética e as conclusões do G8 deverão ser integrados no futuro acordo entre a UE e a Rússia, que deverá, nomeadamente, incluir:

a)

um mecanismo, semelhante ao da OMC, para resolver diferendo relativos à UE e à Rússia e/ou investidores privados,

b)

uma disposição relativa ao acesso recíproco à infraestrutura,

c)

normas em matéria de concorrência que limitem os poderes de empresas quase monopolísticas que não tenham sido dissociadas e que tenham acesso aos respectivos mercados energéticos,

d)

um acordo no sentido de se abordar a questão das falhas técnicas em países terceiros que afectem o fornecimento transfronteiriço para Estados-Membros da UE;

68.

Salienta que uma segurança precária a nível do abastecimento energético e do clima está frequentemente na origem de crises e conflitos internacionais, que têm consequências para a democracia, os direitos humanos e a pobreza;

69.

Nota que a ruptura do mercado do gás, no Inverno passado, em vários Estados-Membros, já se saldou pela deslocalização de empresas nas indústrias de utilização intensiva de energia; neste contexto, considera que é indispensável analisar as oportunidades para promover a solidariedade entre os Estados-Membros e ponderar a atribuição de um carácter prioritário a esta problemática, a fim de garantir o bom funcionamento dos actuais e dos futuros sistemas de interconexão;

70.

Exorta a UE a tentar incluir disposições sobre o comércio de energia nos regulamentos da OMC, permitindo que a organização se converta num mediador internacional capaz de resolver litígios relacionados com o fornecimento e a distribuição de energia;

71.

Considera que a UE tem a responsabilidade de desenvolver, em colaboração com os países com interesse no assunto, as soluções descentralizadas de energia que melhor se adaptem às zonas rurais;

72.

Convida a Comissão a analisar e a fazer face à questão das falhas técnicas ocorridas em países terceiros, que afectam o abastecimento transfronteiriço dos Estados-Membros, como aconteceu aquando da ruptura do abastecimento de petróleo proveniente do oleoduto de Druzhba;

73.

Sublinha a necessidade de aumentar a diversidade no mercado do gás da UE procurando novas formas de assegurar abastecimentos directos e quantitativamente mais significativos de energia proveniente dos produtores da Ásia Central, como o Cazaquistão, o Azerbaijão, o Turquemenistão e o Usbequistão;

74.

Solicita que sejam tomadas medidas que garantam o aprofundamento da Comunidade Pan-europeia da Energia (CPE), expandindo o Tratado da Carta da Energia de forma a incluir a Turquia e examinando a possibilidade de o Machereque e o Magrebe aderirem à CPE;

Mercado único da energia e competitividade

75.

Insta os Estados-Membros a reconhecerem que o mercado da energia da UE ainda não está totalmente liberalizado e que a sua aplicação plena é fundamental; considera que é necessário um enquadramento político claro e estável, bem como um mercado da energia competitivo, para alcançar um elevado grau de independência energética, de estabilidade a longo prazo, de eficiência, de sensibilidade ambiental e de segurança do aprovisionamento; solicita, por isso, à Comissão e aos Estados-Membros que avaliem cuidadosamente a necessidade de uma intervenção regulamentar no contexto actual;

76.

Assinala que os Estados-Membros têm fomentado de maneiras diferentes as políticas de liberalização do mercado da energia e que se podem igualmente constatar diferenças nos respectivos quadros regulamentares;

77.

Apela ao Conselho Europeu da Primavera de 2007 para que ofereça uma visão mais ampla do interesse europeu comum no domínio da energia, a fim de enquadrar a conclusão do mercado interno num contexto político claro que, por enquanto, não existe;

78.

Convida a Comissão a, com base no n.o 3 do artigo 86.o do Tratado CE, a utilizar as suas competências para reforçar os seus esforços para separar a infra-estrutura do gás a fim de promover a competitividade no sector das redes de transporte de gás e incentivar os operadores a abrir os mercados a outros operadores além dos abastecedores tradicionais de gás;

79.

Congratula a Comissão pelo inquérito ao sector energético; apela a que a Comissão prossiga a acção de aplicação da lei, incluindo a aplicação de sanções financeiras a empresas que infringem as normas de concorrência; encoraja a Comissão a proceder contra os Estados-Membros que indevidamente protejam líderes de mercado nacionais, tentem regular novamente o preço final a um nível abaixo do preço do mercado, ou tentem obviar a fusões e aquisições atendendo a que esta atitude prejudicaria o desenvolvimento do mercado interno; solicita à Comissão que forneça orientações sobre a forma que deverão revestir os contratos de aprovisionamento a longo prazo e as condições a observar para que esses contratos sejam considerados aceitáveis;

80.

Considera que os Estados-Membros e as regiões deverão certificar-se de que os pequenos, os médios e os grandes produtores de energia são tratados em pé de igualdade, a fim de proteger os consumidores em relação aos efeitos da monopolização do mercado;

81.

Insta a Comissão a, na sua avaliação dos planos nacionais de atribuição de licenças de emissão, rejeitar as distorções do mercado decorrentes dos planos nacionais e insiste na harmonização destes planos, muitos dos quais contrariam actualmente o princípio do «poluidor-pagador»;

82.

Convida a Comissão a acabar com a regulação dos preços da energia pois ela contraria a própria essência da abertura dos mercados da energia; insta, acima de tudo, a Comissão a resolver o problema dos sistemas de preços regulamentados da energia para as indústrias com elevada intensidade energética pois eles prejudicam não só o mercado da energia da União Europeia, mas também o mercado interno de outras matérias-primas; concorda que possam ser necessárias medidas especiais para as indústrias com elevada intensidade energética que estejam expostas à concorrência global, mas entende que estas medidas têm de ser tomadas de forma coordenada à escala da União Europeia; insta, portanto, a DG «Concorrência» a apresentar um conjunto de critérios claros para definir quais são as indústrias com elevada intensidade energética que se encontram expostas à concorrência global e a utilizar estes critérios para avaliar a adequação de certos regimes energéticos especiais adoptados a nível nacional para as indústrias com elevada intensidade energética;

83.

Insta a Comissão a adoptar mais medidas com vista a dar resposta ao problema das concentrações no mercado de energia em caso de abuso de posição dominante no mercado;

84.

Propõe um reforço significativo dos poderes dos reguladores a nível dos Estados Membros, que deverão ser totalmente independentes do governo e da indústria, e a harmonização dos seus poderes, o que poderá ser alcançado através da adopção de normas comuns em matéria de transparência, de divulgação e de prestação de contas, que deverão ser controladas pela Comissão e, todos os anos, pelo Parlamento Europeu, e da definição de directrizes mínimas vinculativas quanto ao processo de nomeação dos reguladores; considera que os reguladores nacionais de energia deveriam ser incumbidos de aconselhar as autoridades de concorrência nos Estados-Membros e de assegurar que as companhias do sector energético tenham a obrigação legal de disponibilizar aos seus clientes recomendações;

85.

Convida a Comissão a preparar uma análise das competências e da independência dos reguladores nacionais e só depois a preparar uma recomendação acerca do desenvolvimento harmonizado da regulação no mercado interno;

86.

Solicita que os Estados-Membros confiram aos reguladores nacionais poderes acordados a nível comunitário para se encarregarem do fornecimento transfronteiras de electricidade e de gás, incluindo o acesso não discriminatório à rede, tarifas de transporte, a atribuição de capacidade, a gestão de situações de congestionamento e o funcionamento da rede, e um calendário claro para a apresentação de propostas no mercado energético; considera que os reguladores nacionais devem insistir na necessidade de os operadores da rede agirem no interesse dos consumidores europeus; entende que, antes de se definir um regulador europeu, as esferas de competências dos reguladores dos Estados-Membros devem ser harmonizadas com vista a uma maior homogeneidade das acções que propicie um melhor funcionamento do mercado;

87.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a cooperação reforçada dos operadores de sistemas de transmissão (OST), nomeadamente em domínios como a repartição das capacidades transfronteiriças, a transparência, os mercados intraday, a programação das redes e investimentos pertinentes para o desenvolvimento dos mercados regionais; solicita à Comissão que elabore, em colaboração com os OST, um código de rede europeu;

88.

Convida a Comissão a fornecer uma solução para os problemas ligados à independência/conflito de interesses e transparência dos operadores de sistemas de transmissão e a apresentar propostas que permitam que os OST assumam as suas responsabilidade de facilitadores do mercado e a harmonizar os regulamentos internacionais relativos aos OST a fim de melhorar o transporte transfronteiras;

89.

Insta a Comissão a garantir o estrito cumprimento pelos Estados-Membros das condições estabelecidas no n.o 6 do artigo 7.o da Directiva 2001/77/CE, a saber, que as tarifas aplicadas pelos operadores pelo transporte de electricidade pela rede não serão discriminatórias para a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis produzida em regiões periféricas, como as regiões insulares e as regiões de baixa densidade populacional; insta ainda a Comissão a tomar mais medidas para acabar com a discriminação que existe nos Estados-Membros;

90.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a verificar cuidadosamente se são necessários novos organismos como o Centro Europeu para as Redes Energéticas para garantir condições de igualdade de concorrência, dado o número já significativo de instituições que podem servir tal objectivo;

91.

Insta a Comissão a dar mais apoio às interligações entre todos os Estados-Membros da União Europeia e, principalmente, no interior dos Estados-Membros, o que deverá melhorar o acesso dos abastecedores de energia insulares e de regiões periféricas à rede continental;

92.

Exorta a Comissão a analisar com precisão os actuais problemas que se prendem com a concessão de licenciamento nas fronteiras e a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu; insta os Estados-Membros a concederem licenciamentos nas fronteiras num período de quatro anos a contar da apresentação do pedido; acrescenta que uma forma de o alcançar seria a adopção de legislação, nos casos em que seja necessário;

93.

Considera que a criação de mercados energéticos regionais deve contribuir para acelerar a integração dos mercados energéticos da UE e que, em caso algum, deverão ser criados novos entraves à integração do conjunto dos mercados energéticos;

94.

Exorta a Comissão a assegurar uma maior utilização de mecanismos de atribuição assentes no mercado quando as capacidades de distribuição transfronteiriça sejam limitadas;

95.

Exorta a Comissão a conceder prioridade à criação, até 2009, de mercados regionais de electricidade harmonizados eficazes, a fim de integrar os mercados com o maior potencial de desenvolvimento a nível europeu até 2012 e a encorajar a criação de um mercado e de uma rede energética europeia única;

96.

Assinala que as interligações transfronteiras requerem medidas especiais, como o tratamento preferencial em matéria de financiamento ou de benefícios fiscais; insta a União Europeia a avançar rapidamente com os seus projectos de redes transeuropeias de energia (RTE); nota que a conclusão das ligações que faltam nas RTE aumenta a segurança do aprovisionamento e contribui para a conclusão do mercado interno;

97.

Considera adequado que se adie o eventual alargamento do quadro regulamentar e que, em vez disso, se dê um impulso à implementação das disposições comunitárias em vigor nos Estados-Membros; entende que apenas devem ser ponderadas novas medidas regulamentares, caso os mecanismos previstos na legislação vigente relativa ao mercado interno provem que, na prática, não são eficazes; sublinha a importância de melhorar a eficácia da regulamentação e de assegurar a aplicação correcta e coerente das disposições em matéria de separação das actividades previstas nas directivas existentes;

98.

Insta a Comissão a ter plenamente em consideração os recentes relatórios da UCTE e da ERGEG sobre o apagão que ocorreu em Novembro de 2006 na Alemanha aquando da definição da sua posição sobre a futura gestão e a propriedade das redes energéticas e a necessidade de adoptar novas iniciativas legislativas susceptíveis de melhor regularem o sector energético da UE;

99.

Salienta que os sistemas de transmissão no sector da energia devem ser objecto de uma separação da propriedade imediatamente após a Comissão considerar que a legislação existente não é eficaz, uma vez que isto evitará o aparecimento de conflitos de interesses entre companhias de electricidade concorrentes;

100.

Considera que a Comissão deve apresentar uma proposta de estratégia integrada relativa ao gás, que tenha em conta a necessidade de reduzir o consumo de gás, que assegure o acesso de terceiros tendo em vista a utilização económica e eficaz do gás, a diversificação das fontes de abastecimento e das vias de aprovisionamento e a beneficiação da infra estrutura do gás (por exemplo, armazenamento do gás, instalações de GNL e falta de centros de distribuição de gás) - preparando, assim, a introdução do biogás - e a necessidade de inverter, em alguns Estados-Membros, o sentido do fluxo de gás; considera, além disso, que esta estratégia deverá abordar a questão do armazenamento das reservas após a realização de uma análise custos-benefícios circunstanciada que tenha em consideração as limitações físicas e económicas inerentes ao sector do gás;

101.

Solicita à Comissão que apresente propostas de directivas sobre o gás natural para contrabalançar as que dizem respeito aos biocombustíveis e ao hidrogénio;

102.

Convida a Comissão a apresentar uma definição de grande utilizador de energia; solicita à Comissão que preste especial atenção aos grandes utilizadores de energia da União Europeia concorrentes na economia global;

103.

Insta a Comissão a usar os seus poderes em matéria de concorrência para resolver a questão das cláusulas de divisão do mercado em contratos de abastecimento entre os produtores de gás e os fornecedores nacionais de energia na União Europeia, que impedem os fornecedores nacionais de energia da União Europeia de revender noutros mercados da União Europeia o gás dos produtores que não foi utilizado, e a investigar a legalidade desses contratos de abastecimento a longo prazo, que impedem o acesso de outros abastecedores ao mercado;

Penúria energética e direitos do consumidor

104.

Considera que os consumidores têm de estar no centro de toda a política energética do futuro e que as propostas da Comissão deveriam dedicar mais atenção às situações de penúria energética; recorda que os consumidores, nomeadamente os poderes públicos, que devem dar o exemplo neste domínio, têm igualmente obrigações em matéria de poupança de energia; reconhece o papel central que os contadores e a facturação inteligentes podem desempenhar para mostrar aos consumidores como é que a energia é usada e porquê, contribuindo para mudar o seu comportamento; insta o Conselho e a Comissão a proporem medidas susceptíveis de ajudarem famílias com rendimentos baixos a obterem poupanças de energia nas respectivas casas reduzindo, assim, as suas contas de luz e sua exposição a futuros aumentos de preços;

105.

Insiste na necessidade de promover a educação e alterações comportamentais tendo em vista uma mobilidade mais sustentável dos cidadãos europeus;

106.

Solicita a concessão de apoio integrado e contínuo às autoridades locais e regionais relativamente a medidas de eficiência energética e sustentabilidade no contexto de todos os regimes de financiamento europeus, em particular os Fundos Estruturais, o 7.o PQ e o programa «Energia Inteligente — Europa» (EIE) e, em geral, todos os instrumentos de política regional e engenharia financeira inseridos na política de coesão para o período 2007-2013, assim como no quadro das actividades do Banco Europeu de Investimento;

107.

Exorta a Comissão a manifestar o seu interesse, tanto pelas fontes renováveis de energia, como pela economia de energia, colocando a tónica nestas políticas em todas as acções financiadas pelos Fundos Estruturais e de Coesão (mainstreaming) e, em particular, as financiadas a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para as regiões da União no próximo período de programação 2007-2013 e a elaborar uma proposta sobre a forma de limitar dos progressos em matéria de poupança de energia resultante do limite de 3 % para as despesas em matéria de eficácia energética a partir destes fundos e a considerar a supressão do limiar após 2013;

108.

Reforça a sua posição de que o abastecimento da população com energia com vista à satisfação de necessidades elementares é indispensável e deve ser garantido; solicita, por conseguinte, aos reguladores do sector energético dos Estados-Membros que zelem pelo cumprimento das obrigações de serviço universal e por que os consumidores vulneráveis e pobres sejam protegidos de forma adequada;

109.

Apoia a inclusão dos objectivos de política energética no estabelecimento de critérios para a celebração de contratos públicos, caso tal seja possível para a entidade concessionária, razoável no quadro do respectivo convite à apresentação de propostas e passível de não configurar uma situação de intervenção abusiva no plano da concorrência;

110.

Sublinha a importância de os consumidores disporem de acesso fácil a informações sobre preços e opções de escolha, de um meio expedito de mudar de fornecedor de energia e do direito de serem ouvidos pelos reguladores de cada Estado-Membro;

Desenvolvimento

111.

Solicita à Comissão e ao Conselho que reconheçam a existência de 2 mil milhões de pessoas no mundo sem acesso aos serviços básicos de energia e requer à União Europeia o estabelecimento de uma orientação política capaz de mitigar este estado de coisas e de ir ao encontro dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

112.

Congratula-se com a iniciativa que visa a criação do Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis como parte de uma responsabilidade política global de promover o desenvolvimento;

113.

Salienta que a UE e os seus Estados-Membros têm de usar as suas relações diplomáticas, de cooperação e comerciais com os países abastecedores de energia para promover a transparência fiscal; insta a Comissão a apoiar e promover formalmente a Iniciativa de Transparência das Indústrias Extractivas e a desenvolver uma estratégia para integrar os princípios da ITIE e do Sistema de Responsabilidade Social das Empresas em todos os acordos com países terceiros, devendo além disso apoiar o papel da sociedade civil nestes países como um observatório independente da gestão das receitas da energia;

114.

Considera que o efeito das acções da UE Europeia seria significativamente reforçado através de uma política externa forte cujo objectivo fosse convencer todos os países industriais a participarem na luta contra as alterações climáticas e a incluírem mais programas para a energia limpa e com bom rendimento na política de desenvolvimento da UE;

115.

Considera, além disso, que a União Europeia deverá explorar, juntamente com os países em desenvolvimento «mais avançados», modalidades para que tenham uma maior participação no esforço global de luta contra as alterações climáticas e de adaptação às mesmas, e que a União Europeia deverá também explorar acções para reforçar a solidariedade mundial face aos efeitos das alterações climáticas, nomeadamente para os países mais pobres;

116.

Salienta que o desenvolvimento económico é um direito que assiste a todos os países em desenvolvimento; assinala, todavia, que os países em desenvolvimento não têm de repetir as práticas poluentes dos países industrializados e exorta, consequentemente, a que seja prestada uma atenção acrescida à cooperação tecnológica e ao desenvolvimento do reforço de capacidades no domínio da energia sustentável, bem como das normas globais de eficácia para os produtos que utilizem energia;

117.

Solicita que seja reforçado o apoio à utilização de formas de energia sustentáveis e localmente disponíveis, bem como redes de energia descentralizadas, sobretudo nos países em desenvolvimento, nomeadamente através da transferência de conhecimentos e de tecnologia, a fim de garantir o acesso à energia, de poupar recursos, de criar postos de trabalho, de reduzir a dependência e de contribuir para a construção de economias de mercado viáveis;

*

* *

118.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 36.

(2)  JO C 272 E de 9.11.2006, p. 404.

(3)  JO C 286 E de 23.11.2006, p. 172.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0118.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0219.

(6)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 108.

(7)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 117.

(8)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 120.

(9)  JO C 226 E de 15.9.2005, p. 44.

(10)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 61.

(11)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0300.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0058.

(13)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 599.

(14)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0110.

(15)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0243.

(16)  www.iphe.net.

(17)  www.iter.org.

(18)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(19)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

P6_TA(2006)0604

Biomassa e Biocombustíveis

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Estratégia da União Europeia no domínio da Biomassa e dos Biocombustíveis (2006/2082(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a comunicação da Comissão subordinada ao título «Plano de Acção Biomassa» (COM(2005)0628),

Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Estratégia da União Europeia no domínio dos Biocombustíveis» (COM(2006)0034),

Tendo em conta a Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (1),

Tendo em conta a Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Fevereiro de 2006, Resolução do Parlamento Europeu contendo recomendações à Comissão sobre aquecimento e refrigeração produzidos a partir de fontes de energia renováveis (3),

Tendo em conta o mandato de negociação com a OMC no domínio da agricultura, conferido à Comissão, em conformidade com a proposta da CE sobre as modalidades no âmbito das negociações da OMC em matéria agrícola (ref 625/02, Janeiro de 2003),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0347/2006),

A.

Considerando que, a longo prazo, a biomassa deverá ser cada vez mais utilizada como fonte de energia e que a valorização energética deverá ser explorada ao máximo, sobretudo, nos domínios da silvicultura, da agricultura e dos resíduos,

B.

Considerando que é necessário encontrar soluções sustentáveis para o desafio energético através de melhorias significativas indispensáveis à eficácia energética, através da poupança de energia e, simultaneamente, através da expansão das fontes de energia renováveis,

C.

Considerando que os principais domínios de aplicação da biomassa são, potencialmente, a produção de electricidade, o aquecimento e a refrigeração, a produção de hidrogénio e metano, os combustíveis e as indústrias ligadas à química, aos géneros alimentícios, ao papel e à madeira,

D.

Considerando que a biomassa é a única fonte de energia renovável com teor de carbono e que, por isso, tanto a utilização de energia como o fabrico de produtos à base de carbono devem ser alvo de atenção,

E.

Considerando que uma maior utilização da biomassa pode contribuir para a consecução dos três principais objectivos da política energética, nomeadamente, a segurança do abastecimento, a competitividade e a sustentabilidade ambiental, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa,

F.

Considerando que o tipo de utilização da bio-energia e a escolha da cultura, e as características do sistema agrícola em que a cultura se desenvolve, são determinantes para assegurar que a utilização da bio-energia possa contribuir para reduzir a produção de emissões de gases com efeito de estufa,

G.

Considerando que o sector dos transportes é responsável por mais de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa, embora este sector não se integre no mecanismo de comércio de emissões; considerando que está previsto que essas emissões continuem a aumentar nos próximos anos e que os biocombustíveis são uma forma de melhorar o rendimento ambiental do sector,

H.

Considerando que a utilização da biomassa poderia ser um meio para reduzir a dependência de fontes de energia externas e criar novas oportunidades de desenvolvimento económico e de emprego nas zonas rurais,

I.

Considerando que alguns dos Estados-Membros não estão a cumprir a Directiva 2003/30/CE relativa aos biocombustíveis nos transportes, e que estabelecem objectivos muito limitados,

J.

Considerando que ainda hoje subsistem dificuldades logísticas e técnicas na utilização da biomassa, que se prendem com o seu teor energético relativamente reduzido, com o carácter disperso da sua proveniência, com a variedade de materiais utilizados e com o processo de síntese dos combustíveis,

K.

Considerando que os biocombustíveis da segunda geração (BTL — «biomass-to-liquid») permitem um rendimento energético consideravelmente superior ao dos biocombustíveis da primeira geração (óleos vegetais, biodiesel, etanol),

L.

Considerando que a legislação comunitária sobre a qualidade da gasolina não autoriza misturas com mais de 5 % de bioetanol,

M.

Considerando que já existem processos tecnológicos de fabrico de combustíveis da segunda geração, que se verifica uma procura crescente de combustíveis de maior rendimento energético e que as infra-estruturas e as técnicas de propulsão já se encontram disponíveis,

N.

Considerando que a introdução do fabrico de produtos à base de carbono a partir dos combustíveis sintéticos é economicamente viável a nível mundial, como atestam os exemplos da África do Sul e de Trindade e Tobago; considerando, no entanto, que essa produção de biocombustíveis da segunda geração não deve criar entraves à produção de combustíveis da primeira geração iniciada pelos Estados-Membros, em conformidade com a Directiva 2003/30/CE,

O.

Considerando que a definição de uma política europeia de promoção da biomassa pressupõe uma abordagem integrada, que abra à concorrência todos os tipos de utilização,

P.

Considerando que, respeitando o princípio da subsidiariedade, o Plano de Acção da Biomassa tem que deixar aos Estados-Membros a necessária margem de discricionariedade e flexibilidade que lhes permitam definir os seus próprios objectivos, medidas políticas e instrumentos de promoção da bio-energia, desde que tais políticas não distorçam a concorrência entre os Estados-Membros,

Q.

Considerando que a rendibilidade e a sustentabilidade também são importantes princípios orientadores de uma promoção ecologicamente racional da bio-energia, articulando um elevado grau de compatibilidade ambiental com uma base de financiamento economicamente viável a longo prazo,

R.

Considerando que, para alcançar os objectivos da sustentabilidade ambiental e lograr uma redução dos gases com efeito de estufa, há que assegurar que o ciclo de vida integral dos biocombustíveis, desde o campo até ao depósito de gasolina, incluindo todo o transporte, resulte na produção de emissões de carbono significativamente inferiores às produzidas pelos combustíveis fósseis,

S.

Considerando que a questão da produção interna e da importação de biomassa deve ser apreciada na perspectiva do interesse que representa a promoção do desenvolvimento de um sector de biomassa autónomo na União Europeia, também na perspectiva do rendimento suplementar potencialmente disponível para a agricultura,

T.

Considerando que o despontar de um sector europeu dos biocombustíveis oferece oportunidades de transferência tecnológica no domínio dos biocombustíveis para os países em desenvolvimento gravemente afectados pelo aumento dos preços do petróleo,

U.

Considerando que a ausência de normas e salvaguardas ambientais claras, especialmente no caso dos biocombustíveis, pode ter efeitos nefastos consideráveis, tais como um aumento da destruição das florestas tropicais, não implicando ao mesmo tempo a redução significativa das emissões de gás com efeito de estufa,

V.

Considerando que importa rever a legislação em vigor na União Europeia com vista a uma melhor utilização da biomassa,

W.

Considerando que tem de ser encontrado um equilíbrio entre a produção de bens e a utilização energética e que esta última é apenas uma de várias possibilidades de utilização da biomassa,

X.

Considerando que a utilização química de produtos derivados de gorduras animais e de óleos vegetais constitui um sector económico competitivo, cuja existência não pode ser posta em causa,

Y.

Considerando que a utilização industrial da madeira e de produtos derivados da madeira constitui um sector económico competitivo que cria emprego e valor e cuja existência não deverá ser posta em causa,

Z.

Considerando que outros países não europeus realizaram progressos significativos na promoção dos biocombustíveis e já obtiveram um aumento importante da quota desses produtos no mercado dos combustíveis,

1.

Saúda as duas comunicações da Comissão sobre um Plano de Acção para a Biomassa e sobre a Estratégia da UE no domínio dos Biocombustíveis;

2.

Concorda com a avaliação da Comissão sobre a actual situação da utilização da biomassa e os obstáculos que se colocam ao reforço da sua posição no sector da energia;

3.

Está convicto de que a estratégia da União Europeia de promoção dos biocombustíveis, em especial no contexto da Estratégia de Lisboa, deve orientar-se pela eficácia e pela sustentabilidade e que as medidas a adoptar não devem resultar em despesas administrativas desproporcionadamente elevados;

4.

Entende que é necessário criar, a nível regional, nacional e europeu mercados abertos e transparentes para a biomassa e para os biocombustíveis, que satisfaçam os requisitos da produção sustentável, que se integrem no sistema da Organização Mundial do Comércio (OMC) e que sejam compatíveis com um mercado energético único, transparente e competitivo;

5.

Considera que os produtores de biocombustíveis necessitam, a médio prazo, de uma política de investimentos e de preços coerente a nível dos Estados-Membros e da União Europeia, que permita recuperar os investimentos realizados num período razoável;

6.

Exorta a Comissão a empenhar-se na criação de um mercado europeu da biomassa e insta os Estados-Membros a eliminarem os entraves técnicos e de outra natureza, quer a nível interno, quer no relacionamento entre si;

7.

Parte do princípio de que o Plano de Acção para a Biomassa e a comunicação sobre a Estratégia no domínio dos Biocombustíveis constituem uma base para medidas concretas e eficazes;

8.

Urge a Comissão a reexaminar os objectivos definidos no Plano de Acção para a Biomassa no que diz respeito à produção de calor, de electricidade e de biocombustíveis, tendo em conta a competitividade, a eficiência e o rendimento energético em cada um dos sectores;

9.

Considera que a Comissão deve reexaminar todos os Planos de Acção e directivas para permitir a produção e utilização racionais da bio-energia e dos biocombustíveis, devendo este objectivo centrar-se prioritariamente nos domínios da produção de plantas, da exploração florestal e da gestão dos resíduos;

10.

Subscreve o ponto de vista da Comissão, segundo o qual a utilização da biomassa em aplicações estacionárias como a electricidade, o aquecimento e a refrigeração pode contribuir de forma óptima para concretizar o objectivo declarado da UE de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa; exorta à concessão de apoios à produção e utilização rentável e sustentável da biomassa nos sectores da produção de energia, da produção de metano, dos transportes e do aquecimento e da refrigeração, se necessário, através de medidas indispensáveis coerentes com a concretização dos objectivos de Quioto e com o objectivo a longo prazo de um aumento máximo da temperatura global de 2 graus centígrados acima dos níveis pré-industriais; solicita, neste contexto, que seja dada atenção especial à conversão das redes urbanas de aquecimento;

11.

Considera que a ajuda e a assistência prestadas às energias renováveis baseadas na biomassa não devem, a longo prazo, distorcer a concorrência nos mercados das matérias-primas;

12.

Parte do princípio de que, através da celebração de acordos voluntários, será possível induzir um desenvolvimento mais rápido e um aumento da utilização da biomassa e dos biocombustíveis e convida os Estados-Membros e a Comissão a promoverem a utilização da biomassa para a produção de energia, designadamente, ligando os requisitos ambientais às emissões, e não à escolha do combustível;

13.

Considera que, dada a dimensão do mercado e as possibilidades de utilização, a biomassa obtida a partir da madeira se adequa particularmente à criação de mercados à escala europeia, embora haja que atender às carências já existentes no mercado e à aumento dos preços; apoia, por isso, o propósito da Comissão de apresentar, com a máxima celeridade, um plano de acção florestal;

14.

Entende, porém, que a utilização de biomassa florestal não deve contribuir para que se exerça uma pressão crescente sobre as florestas naturais, para que se ponha termo à recuperação das florestas tradicionalmente sobre-exploradas, ou para que se expandam as monoculturas ou as plantações de espécies exóticas, pelo que o respectivo fomento deve imperativamente ser feito de forma compatível com a melhoria da qualidade ecológica das florestas;

15.

Insta os Estados-Membros a subordinarem o apoio financeiro da biomassa, não às dimensões, mas à eficácia da instalação em causa, à existência de um equilíbrio significativamente positivo ao nível dos gases com efeito de estufa e à presença de vantagens tangíveis no domínio ambiental e da segurança do abastecimento, em obediência ao princípio da adicionalidade e tendo em conta o tipo e o montante dos apoios necessários para que um determinado tipo de biomassa alcance uma dada quota de mercado;

16.

Exorta a Comissão a elaborar uma ferramenta destinada a avaliar a sustentabilidade da produção e a utilização de (bio)combustíveis; considera que deve ser desenvolvida uma metodologia comum para medir objectivamente os aspectos de sustentabilidade ambiental, social e económica dos combustíveis minerais e dos biocombustíveis, o que também pode funcionar como ponto de referência nos incentivos políticos favoráveis aos (bio)combustíveis mais sustentáveis;

17.

Exorta os Estados-Membros a darem prioridade aos incentivos à produção de energia através da celebração de contratos sectoriais entre empresários agrícolas e empresas que utilizem a biomassa para fins energéticos;

18.

Espera que os Estados-Membros concedam incentivos ao investimento na produção e utilização de biomassa e de biocombustíveis mais eficientes do ponto de vista climático e compatíveis com as normas estruturais de política agrícola, tendo particularmente em conta as variedades tradicionais, regionalmente adaptadas e compatíveis no plano ecológico; entende que tais regimes de incentivo não devem conduzir, em circunstância alguma, à substituição da produção alimentar sustentável a nível local;

19.

Espera que os Estados-Membros elaborem planos de acção nacionais para a biomassa, que os articulem, na devida altura, com as medidas políticas que venham a tomar nos domínios estrutural e agrícola, actualizando esses planos de acção em intervalos regulares; espera igualmente que adoptem todas as medidas necessárias para alcançar os objectivos constantes da Directiva 2003/30/CE;

20.

Solicita à Comissão que, com base numa comparação científica de diferentes tipos de biomassa importada ou produzida na UE, desde a fonte primária até à respectiva utilização («well-to-wheel»), avalie a respectiva sustentabilidade ambiental, climática e social em todos os domínios de aplicação, apresente um balanço da compatibilidade com o acervo comunitário e transmita um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao final de 2007;

21.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem, no contexto da utilização crescente da biomassa para fins energéticos, o respeito dos interesses e dos condicionalismos relativos à preservação da Natureza e à gestão das paisagens, do meio rural e das florestas;

22.

Espera que a Comissão, na sequência de uma avaliação ambiental de carácter estratégico, apresente propostas com vista à promoção da utilização rentável e sustentável da biomassa para fins de aquecimento e refrigeração, tanto no sector público, como no sector privado;

23.

Considera que é importante que, atendendo à existência de uma procura com vertentes contraditórias no domínio da biomassa proveniente de resíduos, não se utilize a bio-energia como desculpa para promover a incineração de resíduos em vez de opções mais vocacionadas para a poupança de recursos, como a reutilização, a reciclagem e a compostagem;

24.

Espera que, no contexto da revisão do enquadramento jurídico relativo aos resíduos, seja facilitada a utilização como combustível de resíduos não ulteriormente valorizáveis como matéria-prima, incluindo os subprodutos da produção agrícola alimentar, com exclusão dos provenientes das áreas afectadas por processos de desertificação, tendo em conta a respectiva eficiência energética; assinala, contudo, que este procedimento deverá ficar condicionado ao pressuposto de que não representa um entrave à reutilização de materiais recicláveis;

25.

Solicita à Comissão que elimine todos os obstáculos existentes na legislação comunitária, a fim de possibilitar e incentivar a fermentação de estrume ou de resíduos orgânicos destinados à produção de biogás;

26.

Apela à abertura das redes de gás ao transporte de biogás numa base não discriminatória sempre que seja tecnicamente possível injectá-lo e transportá-lo com segurança na rede de gás natural;

27.

Espera que os procedimentos administrativos aplicáveis à produção e utilização de bio-energia sejam simplificados e alargados a todos os Estados-Membros;

28.

Frisa que o apoio à promoção das culturas energéticas foi introduzido como parte da reforma da Política Agrícola Comum;

29.

Salienta que, no interesse da sustentabilidade, na exploração da biomassa eve incentivar-se um tipo de exploração em que o local de proveniência das matérias agrícolas de base se situe tão próximo quanto possível, no intuito de evitar as perdas de energia ocasionadas pelo transporte; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a atribuírem ajudas financeiras consagradas ao desenvolvimento do espaço rural à conversão do sistema de aquecimento de estabelecimentos públicos situados em áreas rurais, que passariam a utilizar a bio-energia;

30.

Solicita o reconhecimento e a promoção da incineração integral de colheitas, por exemplo, a incineração de cereais;

31.

Congratula-se com a ênfase que a Comissão deu à importância de se esgotar as reservas comunitárias de cereais de intervenção na produção de bio-energia; salienta que este facto tornará possível a redução da quantidade de cereais de intervenção destinados à exportação e facilitará a observância dos compromissos assumidos pela UE no quadro da OMC; solicita, por isso, à Comissão que ponha em prática os incentivos mais adequados para assegurar que a maior quantidade possível de cereais de intervenção seja utilizada dessa forma;

32.

Saúda o objectivo subjacente à comunicação da Comissão de continuar a promover o recurso às energias renováveis, designadamente os biocombustíveis incluindo a sua utilização no sector dos transportes, sem prejudicar a liberdade de os Estados-Membros poderem optar por outras tecnologias renováveis e pelos sectores e aplicações em que a biomassa gera os benefícios mais elevados em termos de efeitos de estufa e de energia;

33.

Convida os Estados-Membros a promoverem o uso dos biocombustíveis através de um regime fiscal e de tributação do consumo favorável, tornando mais atraentes as respectivas produção e utilização; insta os Estados-Membros a apoiarem uma política coordenada neste domínio; apoia, por conseguinte, a Comissão no seu objectivo de propor obrigações aplicáveis aos biocombustíveis, conforme enuncia a Estratégia da União Europeia no domínio dos biocombustíveis (COM (2006)0034); insta a Comissão a estabelecer objectivos novos, mais ambiciosos e duradouros, até 2020, no intuito de criar segurança nos investimentos;

34.

Insta a Comissão a encetar um diálogo com as companhias petrolíferas e de gás, bem como com os fabricantes de automóveis, com vista a melhorar o acesso a veículos respeitadores do ambiente, a distribuição de biocombustíveis e o acesso dos consumidores a este tipo de combustível;

35.

Solicita à Comissão que elimine todas as barreiras injustificadas ao mercado da biomassa e dos biocombustíveis, sem comprometer as considerações ambientais e sanitárias em que se baseiam estas medidas;

36.

Apoia a propósito da Comissão em promover, de forma consistente, a investigação e o desenvolvimento, sobretudo no domínio dos biocombustíveis da segunda geração, facilitando a sua aplicação à escala industrial;

37.

Considera que os biocombustíveis da segunda geração (combustíveis BTL) dispõem de uma capacidade de utilização energética consideravelmente superior à dos biocombustíveis da primeira geração;

38.

Considera urgente definir quanto antes as normas técnicas aplicáveis aos biocombustíveis e rever a Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores «diesel», e a respectiva relação com a utilização de biocombustíveis, sem comprometer as considerações de ordem ambiental e sanitária em que esta medida se baseou; sublinha que as normas existentes só deverão ser ajustadas, ou a Directiva 98/70/CE só deverá ser alterada, quando a Comissão concluir a sua avaliação do impacto na qualidade do ar da utilização de misturas mais elevadas de biocombustíveis na gasolina e no «diesel»;

39.

Reclama, em especial, a adaptação da actual norma EN 14214, de modo a contemplar outras formas de biomassa;

40.

Exige a definição dos vários tipos de biocombustíveis da segunda geração, a fim de se poder estabelecer uma distinção, em termos de efeitos ambientais, entre a produção obtida a partir da silvicultura e a produção derivada de materiais lenho-celulósicos rejeitados, de desperdícios orgânicos ou de matérias-primas de origem vegetal e animal;

41.

Apoia a criação de uma plataforma tecnológica para os biocombustíveis, conjuntamente com todos os fornecedores de tecnologia envolvidos no desenvolvimento, produção, transformação e utilização final das culturas energéticas;

42.

Espera que a Comissão tenha em devida conta, no âmbito das suas ajudas à investigação, o objectivo de reforçar a utilização da biomassa no contexto dos sistemas urbanos de refrigeração e de aquecimento à distância — de acordo com a posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura do 7.o Programa-Quadro de Investigação (4);

43.

Exorta veementemente os Estados-Membros a indicarem, com a máxima brevidade, os seus objectivos para a bio-energia, os quais deverão respeitar a concretização dos respectivos objectivos nacionais, ao abrigo do Protocolo de Quioto, e com o objectivo a longo prazo de 2° C;

44.

Solicita à Comissão que estabeleça um regime de certificação vinculativo e completo que permita a produção sustentável de biocombustíveis em todas as fases, dotado de normas mínimas para as fases de cultura e processamento, bem como para o equilíbrio dos gases com efeitos de estufa durante todo o ciclo de vida, aplicável, tanto aos biocombustíveis fabricados na União Europeia, como aos biocombustíveis importados;

45.

Convida a Comissão a apoiar o desenvolvimento e a utilização do Sistema de Vigilância Global do Ambiente e da Segurança (GMES) para controlar a utilização do solo na produção de bio-etanol e impedir, assim, a destruição das florestas tropicais e outros impactos negativos para o ambiente;

46.

Reconhece que o crescimento continuado da produção de óleo de palma pode afectar as florestas naturais e a produção alimentar tradicional, provocando a perda de biodiversidade, a ocorrência de conflitos em torno da terra e uma libertação significativa de gases com efeito de estufa; insta, por conseguinte, a Comissão a sujeitar a importação de produtos à base de óleo de palma para a UE à conformidade com os critérios de produção sustentável, definidos no âmbito de um regime de certificação abrangente;

47.

Espera que todos os objectivos referentes à biomassa definidos a nível comunitário estejam em consonância com o propósito da UE de alcançar uma quota de 25 % de energias renováveis até 2020;

48.

Defende a introdução de políticas, medidas e tecnologias alternativas no sector dos transportes coerentes com os objectivos da UE em matéria de alterações climáticas;

49.

Insta a Comissão a tomar medidas para alcançar, o mais rapidamente possível, um compromisso entre a indústria automóvel e o sector petrolífero no que diz respeito à produção de biocombustíveis, em obediência ao princípio «biocombustíveis para automóveis e não, automóveis para biocombustíveis»;

50.

Solicita a aplicação da oitava recomendação do Grupo CARS 21, segundo a qual os biocombustíveis da segunda geração constituem uma tecnologia particularmente promissora no tocante à redução das emissões de CO2 no sector dos transportes;

51.

Recomenda que seja contemplada a eventual utilização de biocombustíveis em todos os meios de transporte, no contexto da promoção de produtos e de tecnologias;

52.

Considera que faz sentido incentivar a utilização de biocombustíveis mediante a concessão de incentivos fiscais a longo prazo aos combustíveis puros baseados na observância de um adequado esquema de certificação, nos casos em aqueles sejam utilizados em determinados sectores, como a agricultura e a silvicultura, a navegação e o transporte público de passageiros;

53.

Exorta a Comissão a incentivar a adição de biocombustíveis aos combustíveis tradicionais nos vários Estados-Membros, através da reforma do regime comunitário de dos impostos sobre o consumo;

54.

Sublinha a importância do recurso a medidas fiscais, como as isenções tributárias, mas exorta a Comissão a estar atenta às distorções do mercado;

55.

Apoia a Comissão no seu propósito de estabelecer regras claras no âmbito das negociações da OMC, que permitam o desenvolvimento de um sector europeu dos biocombustíveis, designadamente, através da definição de um quadro comercial e aduaneiro adequado e coerente;

56.

Insta a Comissão a atribuir uma prioridade ainda maior ao reconhecimento das preocupações de carácter não comercial no quadro de um futuro acordo da OMC; assinala que isso permitiria à UE assegurar que os biocombustíveis importados satisfazem determinados critérios de sustentabilidade, em especial, no domínio do ambiente;

57.

Observa que os biocombustíveis são já objecto de transacções a nível mundial e que a União Europeia ainda não é auto-suficiente neste domínio; considera, no entanto, que há que dar prioridade absoluta ao fomento da produção interna;

58.

Considera oportuno definir, para um determinado período, uma taxa razoável de penetração das importações de bio-etanol para a UE, conciliável com o desenvolvimento progressivo da produção comunitária e em conformidade com a estratégia europeia em prol do desenvolvimento sustentável, designadamente, no sector energético;

59.

Considera indispensável que a Comissão apresente, até ao final de 2007, um relatório sobre as condições de produção e exportação aplicáveis aos biocombustíveis nos principais países produtores;

60.

Convida a Comissão a promover, no quadro do Plano de Acção para a Biomassa, um estudo e uma investigação suplementares sobre a biomassa produzida a partir dos plásticos, para permitir uma melhor compreensão, durante o respectivo ciclo de vida, do seu contributo para a poupança de combustíveis fósseis, para a redução de emissões de gases com efeito de estufa e para a poupança energética em operações de recuperação, que não a compostagem; insta a Comissão a investigar a possibilidade de tornar obrigatória a utilização de certos bioplásticos, caso estes revelem ser uma boa alternativa aos plásticos actuais;

61.

Convida a Comissão a ponderar, como projecto-piloto, o estabelecimento de parques de energias renováveis, em que as necessidades energéticas sejam satisfeitas através da combinação de várias fontes de energia desse tipo, como a biomassa, a energia eólica e a energia solar;

62.

Entende que é fundamental que os biocombustíveis tenham o apoio da opinião pública e chama a atenção para a ansiedade pública generalizada em relação à tecnologia genética verde; considera que o desenvolvimento de uma biomassa com maior potencial energético deve ser compatível com o ambiente e não deve ser encarada como uma ameaça real ou hipotética à produção alimentar não baseada em OGM; manifesta a sua convicção de que a Selecção Assistida por Marcadores («Marked Assisted Selection» — MAS), que permite a melhoria das colheitas através do «cruzamento inteligente», ou seja, o cruzamento de plantas de famílias semelhantes, em vez da sua modificação genética através da integração de genes estranhos, terá de prestar um contributo significativo ao desenvolvimento de uma biomassa com maior potencial energético e compatível com o ambiente;

63.

Apela a todos os Estados-Membros no sentido de criarem incentivos adequados às culturas energéticas sustentáveis sem pôr em perigo a produção alimentar, viabilizando, assim, o acesso sustentável e mobilizando reservas adicionais de biomassa provenientes da agricultura e das florestas;

64.

Solicita à Comissão que preste acrescida atenção aos projectos de biocombustíveis de pequena escala no âmbito do sector agrícola primário, como a fermentação e a destilação móvel, que podem ter um grande impacto no futuro processamento de subprodutos primários;

65.

Entende que os recursos orçamentais atribuídos no âmbito da Rubrica 2, primeiro pilar da Política Agrícola Comum (§60) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural devem também ser afectados à utilização energética da biomassa;

66.

Considera que a promoção da biomassa em zonas rurais pode efectuar-se atribuindo prioridade, por um lado, à investigação, ao desenvolvimento e à revelação das aplicações de biomassa que tenham demonstrado possuir o melhor e mais rentável desempenho em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de poupança energética e, por outro, caso se proceda à criação de um mercado especializado para melhorar a rentabilidade através do recurso a campanhas de informação; sugere que seja atribuída particular atenção ao desenvolvimento e à promoção de soluções mutuamente vantajosas, nas quais a produção de biomassa possa ser combinada com a recuperação dos «habitats», a agricultura de baixa absorção energética e a gestão agrícola ecológica;

67.

Reclama um aumento considerável da superfície máxima de garantia, fixada em 1,5 milhões de hectares, no âmbito do regime de auxílios às culturas energéticas, e a não exclusão de qualquer cultura do âmbito de aplicação desse regime, privilegiando as de elevado índice de eficácia energética;

68.

Insta a Comissão a abolir o regime de pousio e desenvolver novos incentivos às culturas energéticas;

69.

Salienta que o cultivo de matérias-primas renováveis também se deve processar de acordo com as melhores práticas, sendo-lhe aplicáveis as regras da condicionalidade;

70.

Exorta a Comissão a ampliar a lista de culturas elegíveis para a produção de biocombustíveis nos sistemas de apoio, a fim de assegurar a selecção das culturas mais adequadas a nível local e regional e de estimular a fermentação de estrume;

71.

Insta a Comissão a eliminar as barreiras ao desenvolvimento de culturas energéticas nos novos Estados-Membros, que aplicam um regime simplificado de pagamento único por superfície;

72.

Reclama a definição de um quadro europeu uniforme, a fim de que mesmo nos países em que a bio-energia ainda não possui qualquer expressão seja dada prioridade à disponibilização de biomassa para fins energéticos;

73.

Manifesta a convicção de que a produção sustentável e a utilização da biomassa, que deveriam estender-se ao cultivo em pequena escala e ser integradas nas políticas de desenvolvimento rural, oferecem enormes vantagens aos países em desenvolvimento, e que deve ser fomentada, pela UE, a transferência de tecnologia para esses países terceiros e a exportação de tecnologias bioenergéticas; considera, contudo, que essa política deve ser equilibrada e que os esforços empreendidos deverão centrar-se mais na satisfação das necessidades específicas desses países em matéria de energia do que no desenvolvimento exclusivo da sua capacidade de exportação;

74.

Convida a Comissão a prever uma iniciativa específica destinada a informar, a formar e a aumentar o grau de sensibilização para o uso da biomassa e dos biocombustíveis, dirigida ao mundo agrícola, aos cidadãos e às administrações locais;

75.

Considera que a produção de biomassa e de biocombustíveis pode dar um contributo crucial para o cumprimento dos objectivos comunitários em matéria de controlo do clima;

76.

Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta de directiva sobre a produção de aquecimento e refrigeração a partir de fontes de energia renováveis como parte do pacote energia em 2007, e recorda a sua resolução de 14 de Fevereiro de 2006, que contém uma série de recomendações à Comissão sobre este assunto;

77.

Sublinha a necessidade de uma política de informação à escala da UE sobre a biomassa e os biocombustíveis;

78.

Exorta a Comissão a incluir a turfa, atendendo ao aspecto do ciclo de vida, enquanto fonte de energia renovável, a longo prazo, para a produção de biomassa e de bioenergia;

79.

Solicita, para fins de definição de uma estratégia a longo prazo de promoção de um mercado competitivo de biocombustíveis na União Europeia, a criação de um quadro de condições gerais fiáveis para investidores e fabricantes, assentes designadamenteem incentivos fiscais;

80.

Insta a que se preste maior atenção política e económica à cooperação e integração dos mercados dos biocombustíveis na UE e nos respectivos países europeus vizinhos, em particular, no quadro dos acordos específicos de parceria;

81.

Manifesta a convicção de que o programa «Energia Inteligente para a Europa» ajudará a apoiar os projectos locais relacionados com a poupança de energia e a utilização adequada dos recursos naturais;

82.

Convida a Comissão a não conceder, no âmbito das negociações bi-regionais e bilaterais, mais do que teria sido concedido à OMC em matéria de pedidos de acesso preferencial ao mercado comunitário do bioetanol, e a proceder à implementação, no quadro da aplicação do sistema de preferências generalizadas (SPG) e do SPG+, das disposições que permitam reduzir ou eliminar as preferências relativas ao bioetanol, concedidas a determinados países, caso estas deixem de se justificar;

83.

Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a manterem-se vigilantes quanto às tentativas de fraude ou de contornar os direitos aduaneiros aplicáveis ao bioetanol assegurando, nomeadamente, o respeito das normas da origem e de classificação tarifária, e prevenindo abusos de certos regimes aduaneiros suspensivos;

84.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.

(2)  JO L 123 de 17.5.2003, p. 42.

(3)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 115.

(4)  JO C 300 E de 9.12.2006, p. 401.

P6_TA(2006)0605

Ilhas Fiji

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação nas Ilhas Fiji

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução de 8 de Setembro de 2000 sobre a situação nas Fiji (1),

Tendo em conta a declaração da Presidência da UE de 5 de Dezembro de 2006 sobre o golpe de estado militar nas Ilhas em Fiji,

Tendo em conta a declaração de 5 de Dezembro de 2006 do Secretário-Geral da ONU sobre a tomada de poder pelos militares nas Ilhas Fiji,

Tendo em conta a declaração de 6 de Dezembro de 2006 do Alto Comissário da ONU para os direitos do Homem,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, com o golpe de estado de 5 de Dezembro de 2006, Commodore Bainimarama derrubou o governo democraticamente eleito das Ilhas Fiji, mostrando total desprezo pela Constituição e pelo Estado de direito, pelo povo e pelas instituições tradicionais das Ilhas Fiji,

B.

Considerando que, em Maio e Setembro de 1987, já tinha havido dois golpes de estado militares liderados pelo tenente-coronel Sitiveni Rabuka e por indígenas das Fiji,

C.

Considerando que, em 19 de Maio de 2000, um grupo armado manteve reféns, durante semanas, o primeiro Primeiro-Ministro de etnia indiana, Mahendra Chaudhry, e diversos deputados,

D.

Considerando que a crise está a prejudicar a economia das Fiji, atrasando a produção de açúcar, provocando uma enorme redução das actividades turísticas e lançando milhares de trabalhadores no desemprego,

E.

Considerando que a ajuda ao desenvolvimento das Ilhas Fiji ao abrigo do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, num valor 23 milhões de euros, foi restaurada pela União Europeia em 2004 com o objectivo de garantir a todos os grupos étnicos igualdade de acesso à educação e à formação,

F.

Considerando que o respeito dos direitos do Homem, dos princípios democráticos e do Estado de direito constituem um elemento essencial do Acordo de Parceria de Cotonu, que rege as relações entre os Estados ACP e a União Europeia,

G.

Considerando que a cooperação para o desenvolvimento entre as Fiji e a União Europeia remonta a 1975,

H.

Considerando que a Commonwealth decidiu suspender a participação das Ilhas Fiji nos seus conselhos com poderes de decisão,

1.

Condena firmemente o derrube do governo democraticamente eleito das Fiji pelas forças militares do país e reitera a sua mais veemente oposição às acções que comprometem o processo democrático nas Fiji;

2.

Exige que as forças militares se retirem e devolvam o poder ao governo democraticamente eleito;

3.

É de opinião que o pode obter-se uma solução duradoura para a actual crise política através de meios pacíficos, respeitando as preocupações e os interesses de todas as comunidades;

4.

Sublinha que está a tomar forma a oposição pacífica ao regime militar, na sequência do apelo lançado pelo Primeiro-Ministro destituído à resistência pacífica, e que o Grande Conselho de Chefes e grupos influentes da Igreja já estão a denunciar o golpe de estado;

5.

Recorda que, em Maio de 2006, se realizaram eleições gerais nas Ilhas Fiji que foram consideradas credíveis pelos observadores internacionais, incluindo uma importante missão de observação de eleições da UE;

6.

Recorda que o governo de coligação formado pelo Primeiro-Ministro Qarase depois das eleições tem plena legitimidade democrática e uma grande maioria no Parlamento;

7.

Sublinha que o futuro da sociedade multiétnica das Fiji depende da credibilidade e da legitimidade das instituições democráticas, apoiadas por todas as comunidades com base no princípio da igualdade dos seres humanos, independentemente da origem étnica;

8.

Sugere a criação de uma comissão 'verdade e reconciliação' nas Ilhas Fiji, para fomentar a coexistência pacífica entre as duas principais comunidades do país;

9.

Convida a Comissão e os Estados-Membros da União Europeia a suspenderem imediatamente toda a ajuda não humanitária às Fiji, como estipula o artigo 96.o do Acordo de Parceria de Cotonu, excepto os programas no domínio da educação, se forem executados por ONG;

10.

Convida a UE a proibir imediatamente a entrada nos seus Estados-Membros de membros das forças militares, suas famílias ou qualquer pessoa ligada ao golpe de estado nas Ilhas Fiji;

11.

Convida todos os membros do Fórum das Ilhas do Pacífico e outros interessados regionais e internacionais a exercerem pressão para resolver a situação e alcançar uma estabilidade política, económica e social duradoura nas Ilhas Fiji;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da Commonwealth, aos governos dos países do Fórum das Ilhas do Pacífico, incluindo a Austrália e a Nova Zelândia, e aos governos dos países parceiros do diálogo post-forum, incluindo os Estados Unidos.


(1)  JO C 135 de 7.5.2001, p. 302.

P6_TA(2006)0606

Implicação de forças das Nações Unidas em abusos sexuais na Libéria e Haiti

Resolução do Parlamento Europeu sobre a implicação de forças das Nações Unidas em abusos sexuais na Libéria e Haiti

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Conferência de Alto Nível das Nações Unidas sobre a eliminação da exploração e abuso sexual por pessoal da ONU e de ONG, realizada em Nova Iorque, em 4 de Dezembro de 2006, assim como as observações formuladas pelo Secretário-Geral nessa Conferência,

Tendo em conta a 4.a Convenção de Genebra relativa à protecção de civis em tempo de guerra (1949) e os Protocolos adicionais de 1977, que estipulam que as mulheres devem ser protegidas contra a violação e outras formas de violência sexual,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (20 de Dezembro de 1993) e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (20 de Novembro de 1989),

Tendo em conta a Resolução n.o 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de Outubro de 2000, sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança,

Tendo em conta a Resolução no 1265 (1999) do Conselho de Segurança as Nações Unidas, de 17 de Setembro de 1999, sobre a Protecção dos Civis em Conflitos Armados e, nomeadamente, o seu ponto n.o 14, nos termos do qual, o pessoal das Nações Unidas participante em missões de paz e actividades de manutenção e reforço da paz deve ter formação adequada, nomeadamente em matéria de respeito pelos direitos humanos, incluindo as disposições relativas à questão dos géneros,

Tendo em conta o Estatuto de Roma que institui o Tribunal Penal Internacional, e, nomeadamente, os seus artigos 7.o e 8.o, que enunciam a violação, a escravatura sexual, a prostituição forçada, a gravidez forçada e a esterilização forçada, assim como quaisquer formas de violência sexual de gravidade equiparada a crimes contra a humanidade e crimes de guerra, equiparando-as a formas de tortura e crimes de guerra graves, quer tais actos sejam perpetrados de forma sistemática ou não, no decurso de conflitos internacionais ou internos,

Tendo em conta a Resolução n.o 1712 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 29 de Setembro de 2006, sobre a Libéria,

Tendo em conta o relatório do Conselheiro do Secretário-Geral para as questões relativas à exploração e abuso sexual em operações de manutenção da paz das Nações Unidas, Príncipe Zeid Ra'Ad Al-Hussein, intitulado «Uma estratégia global para banir futuros actos de exploração e abuso sexual em operações de manutenção da paz das Nações Unidas», de 4 de Abril de 2005,

Tendo em conta o Relatório do «Office of Internal Oversight Services» intitulado «Investigação pelo Office of Internal Oversight Services de alegações de exploração e abuso sexual na Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo», de 5 de Janeiro de 2005,

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre a situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito (1),

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as recentes queixas de sujeição de crianças à violação e à prostituição por parte de forças de manutenção da paz das Nações Unidas no Haiti e na Libéria constituem as últimas de uma triste série de escândalos análogos, incluindo actos de pedofilia perpetrados por pessoal da ONU na República Democrática do Congo e o tráfico de seres humanos no Kosovo,

B.

Considerando que as forças de manutenção da paz da ONU são de quase 100 000 elementos em todo o mundo, a maioria dos quais servem com lealdade e honra a missão que lhes foi confiada, mas que a sua contribuição para a paz e a segurança é prejudicada por abusos sexuais graves por parte de um número limitado de elementos do pessoal da ONU,

C.

Considerando que as Nações Unidas investigaram o caso de 319 elementos das forças de manutenção da paz por queixas de abuso sexual desde 2004 e que 179 militares, civis e polícias foram objecto de sanções disciplinares,

D.

Considerando que o pessoal da ONU expulso da organização por exploração sexual raramente é processado no seu país de origem,

E.

Considerando que o objectivo global das missões de manutenção da paz é ajudar os países devastados por conflitos civis ou internacionais a restaurar a estabilidade, garantir a segurança pública e repor a legalidade,

1.

Manifesta-se profundamente chocado pelos crimes odiosos atribuídos a pessoal da ONU, incluindo o comércio de «sexo por comida»,

2.

Condena os actos de elementos das forças de manutenção da paz da ONU no Haiti e na Libéria, que submeteram crianças à violação e à prostituição;

3.

Condena todos os actos de abuso e exploração sexual, assim como todas as formas de comportamento criminoso por parte do pessoal da ONU, em violação dos direitos humanos e flagrante contradição e traição da missão humanitária e de manutenção da paz da própria organização;

4.

Salienta o carácter particularmente abominável destes actos contra as populações locais extremamente vulneráveis e enfraquecidas que deveriam ser protegidas, e não sujeitas a abusos, pelo pessoal da ONU;

5.

Solicita a todos os Estados membros da ONU que enviam pessoal para missões de manutenção da paz que dêem seguimento a todas as queixas de abuso e exploração sexual, nomeadamente os que envolvem menores, e que apresentem à justiça, o mais rapidamente possível, todos os que tenham cometido abusos sexuais;

6.

Solicita ao Secretário-Geral da ONU que faça avançar as investigações sobre o papel dos actores das forças de manutenção da paz e humanitários na exploração e abuso sexual de crianças e pessoas vulneráveis, a fim de estabelecer um sistema de monitorização eficaz e de aplicar uma política de «tolerância zero» da ONU;

7.

Congratula-se com a recente Conferência de Alto Nível das Nações Unidas (4 de Dezembro de 2006), que tratou das questões de prevenção de abusos sexuais por parte do pessoal no terreno, assim como com o anúncio pelo Secretário-Geral sobre a futura estratégia para assistir vítimas de exploração e abuso sexual e a utilização de amostras de ADN para evitar futuros abusos;

8.

Manifesta-se profundamente preocupado com alegações sobre a existência de uma «cultura do silêncio» em algumas missões da ONU, inspirada pelo receio de punições e retaliações; solicita à ONU que tome todas as medidas necessárias para criar um clima de trabalho que permita ao pessoal transmitir informações sobre abusos sem receio de retaliações;

9.

Salienta que, apesar das medidas recentes e da abordagem a longo prazo de «tolerância zero» da ONU, as alegações de abusos sexuais persistem e que, a menos que a ONU possa pôr cobro urgentemente a tais comportamentos, estes terão um impacto prejudicial sobre a credibilidade e a autoridade moral da instituição no seu conjunto e que, em última instância, alguns Estados-Membros poderiam reduzir o número das suas tropas, numa altura em que há grande necessidade de missões de manutenção da paz;

10.

Salienta a dificuldade com que o ONU se confronta para punir militares culpados de abusos sexuais, na medida em que a responsabilidade em última instância pela formação profissional e disciplinar das tropas cabe aos respectivos Estados membros; insta, consequentemente, os países em causa a encetarem processos disciplinares sempre que possível;

11.

Congratula-se com a ambição de concluir um Tratado vinculativo da ONU sobre a punição de abusos sexuais cometidos por forças de manutenção da paz;

12.

Salienta que tal Tratado deveria também incluir políticas destinadas a evitar que o pessoal da ONU acusado de tais abusos seja de novo contratado, a criação de um fundo de assistência às vítimas de abusos e medidas para melhorar a formação profissional do pessoal da ONU no domínio dos direitos humanos;

13.

Solicita à ONU que tome medidas para assegurar a protecção de pessoas vulneráveis, nomeadamente as mulheres, as crianças e os refugiados, nas zonas onde as suas tropas estiverem a operar; solicita à ONU e à UE que, além disso, apoiem medidas para dar às mulheres, em situações de conflito e de pós-conflito, poderes que as tornem menos vulneráveis à exploração sexual;

14.

Congratula-se com a campanha nacional de Luta contra a Exploração e o Abuso Sexual lançada pelo Governo da Libéria, em 4 de Dezembro de 2006, em conjugação com a ONU e organizações da sociedade civil, e com o apelo da Presidente Ellen Johnson-Sirleaf à comunidade internacional para «não abusar da [sua] riqueza e poder para explorar sexualmente mulheres e crianças»;

15.

Reconhece o trabalho das missões de manutenção da paz da ONU na promoção da paz e da segurança em todo o mundo;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral da ONU e aos governos dos Estados membros da ONU.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0245.

P6_TA(2006)0607

Birmânia

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Birmânia

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do relator especial das Nações Unidas, P. S. Pinheiro, sobre a situação dos direitos humanos em Myanmar, de 21 de Setembro de 2006,

Tendo em conta a decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 15 de Setembro de 2006, de inscrever Myanmar na sua ordem de trabalhos oficial, a visita à Birmânia do Subsecretário-Geral das Nações Unidas para os assuntos políticos, I.Gambari, de 9 a 12 de Novembro de 2006, e as informações que este transmitiu subsequentemente ao Conselho de Segurança,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Birmânia, em particular a de 17 de Novembro de 2005 (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 817/2006 do Conselho, de 29 de Maio de 2006, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Myanmar (2),

Tendo em conta a declaração da Presidência do Sexto Encontro Ásia-Europa (ASEM), realizado em Halsínquia em 10 e 11 de Setembro de 2006,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento (SPCD) continua a sujeitar a população da Birmânia a terríveis violações dos direitos do Homem, como o trabalho forçado, a perseguição de dissidentes, o recrutamento forçado de crianças-soldados e a deslocalização forçada,

B.

Considerando que a Convenção Nacional, que reuniu pela primeira vez em 1993 para redigir uma constituição e suspensa várias vezes desde então, retomou os seus trabalhos em 10 de Outubro de 2006, mas ainda não tem credibilidade devido à ausência de representantes democraticamente eleitos, especialmente a Liga Nacional para a Democracia (NLD), bem como dos grupos étnicos,

C.

Considerando que a dirigente do NLD, Prémio Nobel da Paz e vencedora do Prémio Sakharov, Aung San Suu Kyi, passou 10 dos últimos 16 anos em prisão domiciliária, medida ilegal que a junta militar prolonga todos os anos,

D.

Considerando que os países vizinhos da Birmânia devem tomar uma posição mais firme contra os abusos do regime militar neste país e exigir que a Birmânia melhore a situação em matéria de respeito dos direitos humanos e enverede pela democracia,

E.

Considerando que mais de 30 % das crianças com menos de cinco anos sofrem de má nutrição, que as taxas de mortalidade por malária e tuberculose permanecem muito elevadas, que a epidemia do IHV/SIDA atinge grande parte da população e que quase metade das crianças em idade escolar nunca chegam ir à escola,

F.

Considerando que o Governo da Birmânia ordenou recentemente ao Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) que encerrasse os cinco gabinetes que tinha no país, o que impossibilita efectivamente esta organização de levar a cabo a maior parte do seu trabalho de auxílio e protecção em benefício dos cidadãos que vivem em condições difíceis em zonas fronteiriças,

G.

Considerando que, de acordo com o relatório intitulado «Estratégia para o Controlo Internacional da Droga» relativo a 2006, a Birmânia é o segundo maior produtor mundial de ópio ilícito e responsável por mais de 90 % da heroína produzida no Sudeste Asiático,

1.

Condena o SPDC pela repressão implacável do povo birmanês ao longo de 40 anos e pela sua total incapacidade para efectuar progressos significativos na via da democracia;

2.

Recusa reconhecer a legitimidade de quaisquer propostas constitucionais elaboradas pela Convenção Nacional enquanto esta não incluir o NLD e outros partidos políticos; insta a Convenção Nacional a apresentar um roteiro para a democracia que reflicta verdadeiramente a vontade do povo birmanês, em vez de consolidar o regime militar no poder;

3.

Solicita a libertação imediata e incondicional de Aung San Suu Kyi e de todos os restantes presos políticos - estimados em mais de 1 100 - detidos pelo SDPC;

4.

Lamenta que o governo birmanês tenha recentemente encerrado cinco representações do CICV (em Mandalay, Mawlamyine, Hpa-an, Taunggyi e Kyaing Tong), o que impossibilita efectivamente esta organização de levar a cabo o seu trabalho humanitário, e que tenha tomado outras medidas destinadas a intimidar organizações não governamentais (ONG) que prestam ajuda humanitária; solicita ao governo da Birmânia que autorize estas organizações a funcionar sem interferências nem restrições;

5.

Condena veementemente os ataques brutais do regime contra vários grupos étnicos importantes, incluindo o grupo Karen da Birmânia oriental, os quais causaram grande sofrimento e deslocações internas em grande escala, uma vez que cerca de 82.000 pessoas foram obrigadas a abandonar as suas casas na Birmânia oriental em 2006, aumentando o número de pessoas deslocadas no interior do país para pelo menos 500.000;

6.

Regozija-se com a missão de informação à Birmânia, em 2006, do Ministro malaio dos Negócios Estrangeiros, Syed Hamid Albar, na sequência da posição tomada no ano anterior pela décima primeira cimeira da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), e espera que tal leve os países membros da ASEAN a tomar medidas mais firmes contra a junta militar da Birmânia;

7.

Regozija-se com a decisão da Organização Internacional do Trabalho de levar ao Conselho de Segurança das Nações Unidas e ao Tribunal Internacional de Justiça as suas preocupações sobre o recurso intolerável ao trabalho forçado por parte do SPDC, e espera que estas acções mais duras levem o SPDC a pôr termo a esta prática;

8.

Reconhece que as sanções da UE não se têm centrado nas áreas económicas que produzem as importantes receitas do regime e, consequentemente, não tiveram o impacto desejado nos que são directamente responsáveis pelo sofrimento do povo birmanês; convida o Conselho a assegurar que todos os Estados-Membros apliquem rigorosamente as medidas restritivas existentes;

9.

Solicita ao Conselho que alargue o âmbito das sanções e a lista dos que são por estas visados, de forma a incluir todos os ministros, deputados, membros, apoiantes e trabalhadores do SPDC, para além dos membros das suas famílias, bem como homens de negócios e outros indivíduos importantes associados ao regime;

10.

Insta a China, a Índia e outros países que continuam a fornecer armas e outro tipo de apoio à junta militar a deixarem de o fazer e a juntarem-se à comunidade internacional nos seus esforços para melhorar a situação na Birmânia;

11.

Regozija-se com a decisão da justiça sul-coreana de acusar 14 pessoas que trabalham para sete empresas sul-coreanas, por alegadamente terem fornecido tecnologia e equipamento para ajudar o regime birmanês a construir uma fábrica de armas em Pyay, no centro da Birmânia;

12.

Regozija-se com o facto de a ONU ter aberto recentemente, em Ban Mae Nai Soi, no Noroeste da Tailândia, o primeiro de sete centros de assistência jurídica para os refugiados birmaneses que vivem na Tailândia, país vizinho, e espera que, de seguida, a ONU tome duras medidas contra o SPDC;

13.

Insiste na necessidade de toda a ajuda destinada para a Birmânia ser fornecida através de ONG autênticas e chegar às pessoas a que se destina, com o menor envolvimento possível do SPDC;

14.

Convida o Conselho de Segurança da ONU a adoptar uma resolução vinculativa que exija a restauração da democracia na Birmânia e a libertação de todos os presos políticos, incluindo Aung San Suu Kyi;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, aos governos dos países membros da ASEAN, à Liga Nacional para a Democracia, ao Conselho de Estado para a Paz e o Desenvolvimento e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 473.

(2)  JO L 148 de 2.6.2006, p. 1.

P6_TA(2006)0608

Repercussões da assinatura da Convenção da Haia sobre valores mobiliários

Resolução do Parlamento Europeu sobre as repercussões da assinatura da Convenção da Haia sobre valores mobiliários

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção da Haia relativa à legislação a aplicar a certos direitos respeitantes a valores mobiliários detidos junto de intermediários (seguidamente designada «Convenção da Haia sobre valores mobiliários») e respectivo relatório explicativo,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2003)0783) respeitante à assinatura da Convenção da Haia sobre valores mobiliários,

Tendo em conta o estudo da Comissão sobre certos aspectos jurídicos da Convenção da Haia sobre valores mobiliários,

Tendo em conta a Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (3), nomeadamente o artigo 24.o e o terceiro travessão do artigo 31.o,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 17 de Março de 2005, relativo à assinatura da Convenção da Haia sobre valores mobiliários (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Setembro de 2006, sobre o envolvimento do Parlamento Europeu nos trabalhos da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado na sequência da adesão da Comunidade Europeia à Conferência (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2003, sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Os mecanismos de compensação e liquidação na União Europeia — Principais problemas e desafios futuros» (6),

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 2 e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Convenção da Haia sobre valores mobiliários não é compatível com as Directivas 2002/47/CE, 98/26/CE e 2001/24/CE,

B.

Considerando que, por essa razão, a Comissão pondera a revisão destas três directivas, que foram adoptadas pelo processo de co-decisão pelo Parlamento Europeu,

C.

Considerando que estas directivas estabeleceram o princípio PRIMA («lace of the Relevant Intermediary Approach» — critério do local do intermediário relevante), a fim de garantir a segurança jurídica dos pagamentos e uma supervisão eficaz dos intermediários financeiros,

D.

Considerando que, na falta de harmonização dos direitos materiais de propriedade, do direito de voto e dos direitos e obrigações dos depositários centrais em relação aos titulares de contas, nomeadamente da distinção entre os bens detidos por direito próprio e os bens detidos por conta de um cliente, é necessário, antes de abandonar o princípio PRIMA, consultar efectivamente o Parlamento Europeu com base numa análise prévia exaustiva por parte de todas as suas comissões interessadas,

E.

Considerando que o Parlamento Europeu possui a competência para emitir parecer favorável em relação à ratificação da Convenção da Haia sobre valores mobiliários,

1.

Recorda a necessidade de um controlo democrático das negociações conduzidas no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;

2.

Insiste na necessidade de o Parlamento Europeu ser consultado antes da ratificação, nomeadamente sobre os projectos de mandatos de negociação e a utilidade de cláusulas de desvinculação;

3.

Recorda o seu apoio ao princípio PRIMA, à definição de um quadro comum para o exercício de actividades de compensação e liquidação, a uma luta eficaz contra o branqueamento e ao respeito das intenções de voto dos accionistas;

4.

Considera que é crucial garantir a segurança jurídica ex-ante no que se refere à legislação aplicável a certas questões relativas à detenção, à oponibilidade e à transferência de títulos creditados em conta junto de intermediários, bem como às garantias constituídas sobre tais títulos num contexto internacional, e reduzir os riscos sistémicos que possam resultar de incertezas neste domínio;

5.

Manifesta a sua mais viva inquietação face às reservas reiteradamente expressas pelo Banco Central Europeu em matéria de risco sistémico e quanto ao risco de crescimento exponencial dos litígios relativos à execução das garantias, em relação aos quais os tribunais deverão aplicar uma lei estrangeira para determinar, nomeadamente, a hierarquia das garantias;

6.

É de opinião que os aspectos patrimoniais de todos os títulos creditados nas contas dos participantes no sistema de liquidação devem ser regidos por um único sistema jurídico e, do mesmo modo, considera que os aspectos contratuais da relação entre o sistema de liquidação e cada um dos participantes devem ser regidos por um único sistema jurídico, a fim de assegurar o carácter definitivo, a segurança e a transparência do sistema de liquidação;

7.

Entende que a segurança das transacções intra-europeias deve sobrepor-se à simplificação das transacções entre a União Europeia e o resto do mundo;

8.

Lamenta o carácter muito insuficiente da «prova de realidade» (n.o 1 do artigo 4.o da Convenção sobre valores mobiliários) e das isenções em relação às disposições vinculativas (n.o 3 do artigo 11.o da Convenção), o que pode encorajar a escolha das leis menos vinculativas e criar distorções no mercado interno dos serviços financeiros;

9.

Solicita à Comissão que lhe apresente um estudo exaustivo das consequências da adesão à Convenção da Haia sobre valores mobiliários para o direito e a economia da União Europeia; solicita que este estudo indique, nomeadamente, as consequências fiscais da adesão à referida Convenção, as consequências decorrentes das transferências de riscos entre entidades (depositários centrais, bancos, depositantes) causadas pelo abandono do princípio PRIMA, as consequências para o exercício do direito de voto associado ao título, os efeitos sobre a remuneração do proprietário final dos títulos, a luta contra os abusos de mercado, a luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo, a eficácia do sistema de liquidação e a determinação dos riscos de insolvência das instituições de crédito;

10.

Solicita que este estudo seja aprovado pelo colégio de Comissários antes de se proceder à assinatura da Convenção da Haia sobre valores mobiliários em nome da Comunidade;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 168 de 27.6.2002, p. 43.

(2)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(3)  JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.

(4)  JO C 81 de 2.4.2005, p. 10.

(5)  JO C 38 E de 12.2.2004, p. 265.

(6)  Textos Aprovados desta data, P6_TA(2006)0353.


II Actos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Segunda-feira 18 de Dezembro de 2006

23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 317/906


ACTA

(2006/C 317 E/05)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Josep BORRELL FONTELLES

Presidente

1.   Reinício da sessão

A sessão tem início às 11h05.

2.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

Intervenções de

Jean-Marie Cavada (presidente da Comissão LIBE), para agradecer aos diferentes actores que permitiram a aprovação em 14.12.2006 (ponto 6.11 da Acta de 14.12.2006, ponto 6.12 da Acta de 14.12.2006, ponto 6.13 da Acta de 14.12.2006, ponto 6.15 da Acta de 14.12.2006, ponto 6.16 da Acta de 14.12.2006, ponto 6.22 da Acta de 14.12.2006, ponto 6.23 da Acta de 14.12.2005, ponto 6.26 da Acta de 14.12.2006, ponto 6.27 da Acta de 14.12.2006 e ponto 6.28 da Acta de 14.12.2006) das dez propostas de decisão relativas ao financiamento do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça e para salientar que os textos agora reflectem a vontade da plenária;

Richard Corbett (relator da alteração ao artigo 81.o do Regimento, aprovada em 14.12.2006 (ponto 6.20 da Acta de 14.12.2006), para solicitar que as novas disposições estejam disponíveis a partir de Janeiro de 2007 (O Presidente responde-lhe que uma nova versão provisória do Regimento será distribuída em Janeiro de 2007).

3.   Entrega de documentos

Foi entregue o seguinte documento pela Comissão:

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade (COM(2006)0570 — C6-0332/2006 — 2006/0183(COD))

enviado

fundo: TRAN

parecer: ITRE

4.   Votos de boas-vindas

O Presidente dá as boas-vindas, em nome do Parlamento, a uma delegação do Parlamento Pan-Africano, chefiada pela sua Presidente, Gertrude Mongella, que tomou assento na tribuna oficial.

5.   Assinatura do REACH e do 7.o Programa-Quadro de Investigação

Josep Borrell Fontelles (Presidente do Parlamento Europeu) e Matti Vanhanen (Presidente em exercício do Conselho) fazem breves declarações na sequência da aprovação do programa REACH e do 7.o Programa-Quadro de Investigação (ponto 8.1 da Acta de 13.12.2006, ponto 8.2 da Acta de 13.12.2006, ponto 8.10 da Acta de 30.11.2006, ponto 8.11 da Acta de 30.11.2006, ponto 8.14 da Acta de 30.11.2006, ponto 8.15 da Acta de 30.11.2006, ponto 8.16 da Acta de 30.11.2006, ponto 8.17 da Acta de 30.11.2006, ponto 8.18 da Acta de 30.11.2006, ponto 8.19 da Acta de 30.11.2006, ponto 8.20 da Acta de 30.11.2006 e ponto 8.21 da Acta de 30.11.2006).

Em seguida, acompanhados por José Manuel Barroso (Presidente da Comissão), Karl-Heinz Florenz (presidente da Comissão ENVI), Guido Sacconi (relator dos relatórios REACH), Miloslav Ransdorf (Vice-Presidente da Comissão ITRE) e pelos três relatores do 7.o Programa-Quadro de Investigação, Jerzy Buzek, Philippe Busquin e Anne Laperrouze, procedem à assinatura dos actos.

6.   Reunião do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 — Semestre de actividades da Presidência finlandesa (debate)

Relatório do Conselho Europeu e declaração da Comissão: Reunião do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006

Declaração da Presidência em exercício do Conselho: Semestre de actividades da Presidência finlandesa

Matti Vanhanen (Presidente em exercício do Conselho) apresenta o relatório do Conselho Europeu e faz uma declaração sobre o semestre de actividades da Presidência finlandesa do Conselho.

José Manuel Barroso (Presidente da Comissão) faz igualmente uma declaração sobre a reunião do Conselho Europeu.

Intervenções de Hans-Gert Pöttering, em nome do Grupo PPE-DE, Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, Graham Watson, em nome do Grupo ALDE, Brian Crowley, em nome do Grupo UEN, Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, Sylvia-Yvonne Kaufmann, em nome do Grupo GUE/NGL, Nigel Farage, em nome do Grupo IND/DEM, e Koenraad Dillen (Não-inscritos).

Intervenções segundo o procedimento 'catch the eye' de: Alexander Stubb, Edite Estrela, Gérard Onesta, Gunnar Hökmark, Ville Itälä, Lasse Lehtinen, Józef Pinior, Margrietus van den Berg, Françoise Grossetête, Jan Mulder, Ryszard Czarnecki, Esko Seppänen, Piia-Noora Kauppi, Jacek Saryusz-Wolski, Marianne Mikko, Hannu Takkula, Zbigniew Zaleski, Richard Corbett, Kyriacos Triantaphyllides, Malcolm Harbour, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Simon Busuttil, Alojz Peterle, Tunne Kelam, Avril Doyle, Charles Tannock, Jacek Protasiewicz, Zita Pleštinská e Jerzy Buzek.

Intervenções de Matti Vanhanen e de José Manuel Barroso para responderem às perguntas colocadas pelos deputados.

O debate é dado por encerrado.

7.   Calendário das próximas sessões

As próximas sessões terão lugar de 15.01.2007 a 18.01.2007.

8.   Interrupção do período de sessões

O período de sessões do Parlamento Europeu é interrompido.

A sessão é encerrada às 13h25.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Josep Borrell Fontelles

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Agnoletto, Albertini, Andersson, Andrejevs, Arif, Ashworth, Audy, Ayala Sender, Ayuso, Baco, Bauer, Beaupuy, Becsey, Belet, Belohorská, Bennahmias, Berès, van den Berg, Berman, Blokland, Bonde, Borrell Fontelles, Bourlanges, Bozkurt, Bradbourn, Brejc, Brepoels, Brunetta, van den Burg, Bushill-Matthews, Busuttil, Buzek, Carollo, Caspary, Castex, Castiglione, Cavada, Christensen, Coelho, Corbett, Cramer, Crowley, Ryszard Czarnecki, Daul, De Blasio, De Keyser, Demetriou, Deprez, Descamps, Désir, De Veyrac, De Vits, Dillen, Doyle, Duff, Duka-Zólyomi, Elles, Estrela, Farage, Fernandes, Elisa Ferreira, Fjellner, Flasarová, Florenz, Fourtou, Frassoni, Fruteau, Gahler, Gaľa, Gaubert, Geremek, Geringer de Oedenberg, Gewalt, Gibault, Glattfelder, Gottardi, Gröner, Grossetête, Guardans Cambó, Guellec, Hänsch, Harangozó, Harbour, Hasse Ferreira, Hassi, Haug, Hegyi, Herczog, Hökmark, Holm, Horáček, Ibrisagic, Isler Béguin, Itälä, Jäätteenmäki, Janowski, Jeggle, Jöns, Jørgensen, Jordan Cizelj, Kallenbach, Karas, Kaufmann, Kauppi, Tunne Kelam, Klinz, Koch, Konrad, Krasts, Krupa, Kułakowski, Kusstatscher, Kuźmiuk, Lamassoure, Lambrinidis, Lang, Langen, Lax, Lehtinen, Libicki, Ludford, Lundgren, Maaten, McDonald, McGuinness, Madeira, Maldeikis, Maňka, Erika Mann, Markov, Marques, David Martin, Martínez Martínez, Masiel, Mauro, Mavrommatis, Mayer, Medina Ortega, Meijer, Miguélez Ramos, Mikko, Mikolášik, Millán Mon, Moreno Sánchez, Mulder, Muscat, Myller, Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Nicholson of Winterbourne, Novak, Olajos, Olbrycht, Ó Neachtain, Onesta, Onyszkiewicz, Őry, Oviir, Paasilinna, Pack, Panayotopoulos-Cassiotou, Papastamkos, Pęk, Alojz Peterle, Pīks, Pinior, Pirilli, Pleštinská, Podestà, Pöttering, Prets, Protasiewicz, Ransdorf, Rapkay, Resetarits, Reul, Rivera, Roithová, Rothe, Rouček, Roure, Rutowicz, Sacconi, Saïfi, Sakalas, Saryusz-Wolski, Schapira, Scheele, Olle Schmidt, Frithjof Schmidt, Schulz, Seeberg, Segelström, Seppänen, Siekierski, Sifunakis, Silva Peneda, Simpson, Sinnott, Sommer, Spautz, Speroni, Staniszewska, Starkevičiūtė, Sterckx, Stubb, Sudre, Swoboda, Szájer, Szent-Iványi, Tajani, Takkula, Tannock, Tomczak, Triantaphyllides, Tzampazi, Vaidere, Van Hecke, Vaugrenard, Veneto, Vlasák, Watson, Henri Weber, Weiler, Westlund, Wieland, Bernard Piotr Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Wurtz, Yañez-Barnuevo García, Záborská, Zaleski, Zappalà, Ždanoka, Zvěřina

Observadores

Bărbuleţiu, Cappone, Corlăţean, Coşea, Corina Creţu, Martin Dimitrov, Kazak, Kirilov, Mihalache, Paparizov, Sofianski, Szabó, Vigenin


23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 317/s32


 

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Indicações relativas ao período de votação

Salvo indicação em contrário, os relatores comunicaram por escrito à Presidência a sua posição sobre as alterações.

Significado das siglas das Comissões

AFET

Comissão dos Assuntos Externos

DEVE

Comissão do Desenvolvimento

INTA

Comissão do Comércio Internacional

BUDG

Comissão dos Orçamentos

CONT

Comissão do Controlo Orçamental

ECON

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

EMPL

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

ENVI

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

ITRE

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

IMCO

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

TRAN

Comissão dos Transportes e do Turismo

REGI

Comissão do Desenvolvimento Regional

AGRI

Comissão da Agricultura

PECH

Comissão das Pescas

CULT

Comissão da Cultura e da Educação

JURI

Comissão dos Assuntos Jurídicos

LIBE

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

AFCO

Comissão dos Assuntos Constitucionais

FEMM

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

PETI

Comissão das Petições

Significado das siglas dos Grupos Políticos

PPE-DE

Grupo do Partido Popular Europeu (Democratas-Cristãos) e dos Democratas Europeus

PSE

Grupo Socialista no Parlamento Europeu

ALDE

Grupo da Aliança dos Democratas e Liberais pela Europa

Verts/ALE

Grupo dos Verdes/Aliança Livre Europeia

GUE/NGL

Grupo Confederal da Esquerda Unitária Europeia/Esquerda Nórdica Verde

IND/DEM

Grupo Independência e Democracia

UEN

Grupo União para a Europa das Nações

NI

Não-inscritos