ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 295E |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
Número de informação |
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I Comunicações |
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Conselho |
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2006/C 295E/1 |
Posição Comum (CE) n.o 23/2006, de 18 de Setembro de 2006, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Reformulação) ( 1 ) |
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2006/C 295E/2 |
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2006/C 295E/3 |
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2006/C 295E/4 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Conselho
5.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 295/1 |
POSIÇÃO COMUM (CE) N.O 23/2006
adoptada pelo Conselho em 18 de Setembro de 2006
tendo em vista a aprovação da Directiva …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à carta de condução (Reformulação)
(2006/C 295 E/01)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (3) foi bastante alterada em várias ocasiões. Uma vez que estão a ser introduzidas novas alterações na directiva, é conveniente, por motivos de clareza, que as referidas disposições sejam reformuladas. |
(2) |
A regulamentação relativa à carta de condução é um elemento indispensável para realizar a política comum dos transportes, contribuindo para melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado-Membro distinto daquele que emitiu a carta de condução. Atendendo à importância dos meios de transporte individuais, a posse de uma carta de condução devidamente reconhecida pelo Estado de acolhimento pode assim favorecer a livre circulação e a liberdade de estabelecimento das pessoas. Apesar dos progressos realizados na harmonização das regras relativas à carta de condução, subsistem divergências significativas entre Estados-Membros no que se refere às regras sobre a periodicidade de renovação das cartas de condução e sobre as subcategorias de veículos, que exigem maior harmonização por forma a contribuir para a realização das políticas comunitárias. |
(3) |
A faculdade de impor disposições nacionais em matéria de prazo de validade, prevista na Directiva 91/439/CEE, tem por consequência a coexistência de regras diferentes nos diversos Estados-Membros e a circulação de mais de 110 modelos diferentes de cartas de condução válidos nos Estados-Membros. Esta situação cria problemas de transparência aos cidadãos, às forças da ordem e às administrações responsáveis pela gestão das cartas de condução e leva à falsificação de documentos que por vezes datam de há várias décadas. |
(4) |
Para evitar que o modelo único de carta de condução europeia venha a ser mais um modelo para além dos 110 já em circulação, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para emitir este modelo único a todos os titulares de carta de condução. |
(5) |
A presente directiva não deve prejudicar o direito de condução concedido ou adquirido antes da data da sua aplicação. |
(6) |
As cartas de condução são reconhecidas reciprocamente. Os Estados-Membros deverão poder aplicar o prazo de validade prescrito na presente directiva a uma carta de condução sem validade administrativa limitada emitida por outro Estado-Membro e cujo titular tenha residido no seu território durante mais de dois anos. |
(7) |
A introdução de um prazo de validade administrativa para as novas cartas de condução deveria permitir aplicar as mais recentes medidas contra a falsificação e aplicar, por ocasião da renovação periódica, as disposições relativas aos exames médicos ou outras medidas previstas pelos Estados-Membros. |
(8) |
Por razões de segurança rodoviária, é necessário fixar as condições mínimas para a emissão de uma carta de condução. É necessário proceder à harmonização das normas relativas ao exame de condução e à emissão da carta de condução. Para tanto, é necessário definir os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos associados à condução de veículos a motor, o exame de condução deve ser estruturado com base nesses conceitos e redefinir as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de tais veículos. |
(9) |
Os condutores de veículos destinados ao transporte de pessoas ou mercadorias devem comprovar o cumprimento de normas mínimas de aptidão física e mental para a condução por ocasião da emissão da carta de condução e, em seguida, periodicamente. Esses controlos regulares em conformidade com regras nacionais de cumprimento de normas mínimas contribuirão para a livre circulação de pessoas, evitarão distorções da concorrência e terão melhor em conta a responsabilidade específica dos condutores desses veículos. Os Estados-Membros devem poder impor a realização de exames médicos para garantir o respeito das normas mínimas de aptidão física e mental para conduzir outros veículos a motor. Por motivos de transparência, estes exames devem coincidir com uma renovação da carta de condução e, consequentemente, ser determinados em função do prazo de validade da carta. |
(10) |
É necessário reforçar o princípio do acesso gradual às categorias de veículos de duas rodas e às categorias de veículos destinados ao transporte de passageiros e de mercadorias. |
(11) |
Todavia, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer um limite de idade superior para a condução de determinadas categorias de veículos a fim de promover a segurança rodoviária; em casos excepcionais, os Estados-Membros deverão ser autorizados a estabelecer limites de idade inferiores para tomar em consideração a situação nacional específica. |
(12) |
As definições das categorias devem reflectir melhor as características técnicas dos veículos em causa, bem como a aptidão necessária à condução de veículos. |
(13) |
A introdução de uma categoria de carta de condução para os ciclomotores destina-se, em especial, a reforçar a segurança rodoviária no que respeita aos condutores mais jovens, que, segundo as estatísticas, são os mais afectados pelos acidentes rodoviários. |
(14) |
É necessário adoptar disposições específicas que favoreçam o acesso das pessoas com deficiência física à condução de veículos. |
(15) |
Por razões de segurança rodoviária, é necessário que os Estados-Membros possam aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão, renovação e cassação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter a residência habitual no seu território. |
(16) |
O modelo de carta de condução estabelecido na Directiva 91/439/CEE deve ser substituído por um modelo único com o formato de um cartão plastificado. Este modelo de carta de condução carece ao mesmo tempo de uma adaptação devido à introdução de uma nova categoria de carta de condução para os ciclomotores e de uma nova categoria de carta de condução para os motociclos. |
(17) |
A introdução facultativa de uma micropastilha (microchip) no modelo de carta de condução do tipo cartão plastificado deve permitir aos Estados-Membros melhorar o nível de protecção contra a fraude. Os Estados-Membros devem ter flexibilidade para incluir na micropastilha (microchip) dados nacionais, desde que estes não interfiram com os dados habitualmente acessíveis. Os requisitos técnicos do circuito integrado deverão ser fixados pela Comissão, assistida pelo Comité da carta de condução. |
(18) |
Devem ser estabelecidas normas mínimas relativas ao acesso à profissão de examinador e aos requisitos de formação para melhorar os conhecimentos e as aptidões dos examinadores, o que permite garantir uma avaliação mais objectiva dos candidatos à carta de condução e obter uma maior harmonização dos exames de condução. |
(19) |
É necessário permitir que a Comissão proceda à adaptação ao progresso científico e técnico dos Anexos I a VI. |
(20) |
Devem ser aprovadas medidas necessárias à execução da presente directiva nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(21) |
Dado que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas de acordo com o princípio de subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade enunciado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos. |
(22) |
A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo VII. |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Modelo de carta de condução
1. Os Estados-Membros devem criar uma carta de condução nacional de acordo com o modelo comunitário descrito no Anexo I, em conformidade com o disposto na presente directiva. O sinal distintivo do Estado-Membro que emite a carta figurará no emblema desenhado na página 1 do modelo comunitário de carta de condução.
2. Sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados, os Estados-Membros podem introduzir, como parte integrante da carta de condução um suporte de armazenamento (micropastilha), a partir do momento em que a Comissão estabeleça os requisitos do Anexo I relativos à micropastilha, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. Esses requisitos técnicos devem prever a homologação CE, a qual só poderá ser concedida quando for demonstrada a capacidade de resistência a tentativas de manipulação ou alteração dos dados.
3. A micropastilha deverá conter os dados harmonizados da carta de condução especificados no Anexo I.
Após consulta à Comissão, os Estados-Membros podem armazenar dados adicionais, desde que estes não interfiram de modo algum com a aplicação da presente directiva.
Em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o, a Comissão pode adaptar o Anexo I a fim de assegurar uma interoperabilidade futura.
4. Obtido o acordo da Comissão, os Estados-Membros podem introduzir no modelo constante do Anexo I as adaptações necessárias ao processamento da carta de condução por computador.
Artigo 2.o
Reconhecimento mútuo
1. As cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros serão reciprocamente reconhecidas.
2. Sempre que o titular de uma carta de condução nacional válida sem o prazo de validade administrativo previsto no n.o 2 do artigo 7.o transferir a sua residência habitual para um Estado-Membro diferente do que emitiu a carta de condução, o Estado-Membro de acolhimento pode aplicar à carta de condução os prazos de validade administrativa previstos no referido artigo, renovando a carta de condução, no prazo de dois anos a contar da data em que o seu titular passou a residir habitualmente no seu território.
Artigo 3.o
Medidas contra a falsificação
1. Os Estados-Membros adoptarão todas as disposições adequadas para evitar os riscos de falsificação das cartas de condução, incluindo os modelos de cartas de condução emitidas antes da entrada em vigor da presente directiva. Do facto, informarão a Comissão.
2. O material utilizado para a carta de condução previsto no Anexo I deve ser protegido contra a falsificação em aplicação das especificações que forem estabelecidas pela Comissão em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o. Os Estados-Membros têm liberdade para introduzir dispositivos de segurança complementares.
3. Os Estados-Membros deverão garantir que, até … (5), todas as cartas de condução emitidas ou em circulação preencham todos os requisitos da presente directiva.
Artigo 4.o
Categorias, definições e idades mínimas
1. A carta de condução prevista no artigo 1.o habilita a conduzir os veículos com motor de propulsão das categorias adiante definidas. Pode ser emitida a partir da idade mínima indicada para cada categoria. A expressão «veículo com motor de propulsão» designa qualquer veículo autopropulsionado que circule por estrada pelos seus próprios meios, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris.
2. Ciclomotores
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Categoria AM:
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3. Motociclos com ou sem carro lateral e triciclos a motor
— |
o termo «motociclo» designa os veículos de duas rodas com ou sem carro lateral, tal como definidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE. |
— |
o termo «triciclo a motor» designa os veículos de três rodas simetricamente dispostas tal como definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE. |
a) |
Categoria A1:
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b) |
Categoria A2:
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c) |
Categoria A:
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4. Veículos a motor:
— |
a expressão «veículo a motor» designa qualquer veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias ou para a tracção em estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias. Este termo engloba os troleicarros, isto é, os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris. Não engloba os tractores agrícolas e florestais; |
— |
a expressão «tractor agrícola ou florestal» designa qualquer veículo com motor de propulsão, dotado de rodas ou lagartas, com dois eixos no mínimo, cuja função resida essencialmente na sua potência de tracção e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou accionar certas alfaias, máquinas ou reboques destinados a utilizações agrícolas ou florestais, e cuja utilização no transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias ou na tracção por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessória. |
a) |
Categoria B1:
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b) |
Categoria B: veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque com massa autorizada não superior a 750 kg. Sem prejuízo das disposições relativas à homologação dos veículos em causa, aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque com massa autorizada não superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 4 250 kg. No caso de o conjunto assim formado exceder 3 500 kg, os Estados-Membros exigirão, nos termos do disposto no Anexo V, que tal conjunto seja conduzido unicamente depois
Os Estados-Membros poderão também exigir simultaneamente uma formação e a passagem de um exame de controlo de aptidão e de comportamento. Os Estados-Membros indicarão na carta de condução a habilitação para conduzir tal conjunto através do código comunitário relevante. A idade mínima para a categoria B é fixada em 18 anos; |
c) |
Categoria BE:
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d) |
Categoria C1: veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg; |
e) |
Categoria C1E:
|
f) |
Categoria C: veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg e concebidos e construídos para transportar um número de passageiros, não superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg; |
g) |
Categoria CE:
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h) |
Categoria D1: veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número não superior a dezasseis passageiros, sem contar com o condutor, e um comprimento máximo não superior a 8 m; aos veículos a motor desta categoria pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg; |
i) |
Categoria D1E:
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j) |
Categoria D: veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, sem contar com o condutor; aos veículos a motor que podem ser conduzidos com uma carta da categoria D pode ser acoplado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 kg; |
k) |
Categoria DE:
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5. Após acordo da Comissão, os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente artigo alguns tipos de veículos a motor específicos, como, por exemplo, os veículos especiais para pessoas com deficiência.
Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente directiva veículos utilizados pelas forças armadas e pela defesa civil, directamente ou sob o seu controlo.
6. Os Estados-Membros podem elevar ou baixar a idade mínima para a emissão da carta de condução do seguinte modo:
a) |
para a categoria AM, podem baixá-la para 14 anos ou elevá-la para 18 anos; |
b) |
para as categoria […] B1, podem elevá-la para 18 anos; |
c) |
para […] a categoria A1, podem elevá-la para 17 ou 18 anos,
|
d) |
para as categorias B e BE, podem baixá-la para 17 anos. |
Os Estados-Membros podem baixar para 18 anos a idade mínima para a categoria C e para 21 anos a idade mínima para a categoria D quando se trate de:
a) |
veículos utilizados pelos bombeiros e veículos utilizados na manutenção da ordem pública; |
b) |
veículos submetidos a testes rodoviários para efeitos de reparação ou manutenção. |
As cartas de condução emitidas, em conformidade com o presente número, a pessoas com uma idade inferior à prevista nos n.os 2 a 4 só são válidas no território do Estado-Membro de emissão enquanto o seu titular não tiver atingido o limite mínimo de idade previsto nos n.os 2 a 4.
Os Estados-Membros podem reconhecer a validade, no seu território, das cartas de condução cujo titular tenha idade inferior às idades mínimas previstas nos n.os 2 a 4.
Artigo 5.o
Condições e restrições
1. A carta de condução deve mencionar as condições em que o condutor está habilitado a conduzir.
2. Se, devido a deficiências físicas, apenas for autorizada a condução de determinados tipos de veículos ou de veículos adaptados, o exame de controlo de aptidão e de comportamento previsto no artigo 7.o deve realizar-se num veículo desse tipo.
Artigo 6.o
Ordenamento e equivalências entre categorias
1. A emissão da carta de condução depende das seguintes condições:
a) |
As cartas para as categorias C1, C, D1 e D só podem ser emitidas a condutores já habilitados para a categoria B; |
b) |
As cartas para as categorias BE, C1E, CE, D1E e DE só podem ser emitidas a condutores já habilitados para as categorias B, C1, C, D1 ou D, respectivamente. |
2. A validade da carta de condução é fixada do seguinte modo:
a) |
As cartas emitidas para as categorias C1E, CE, D1E ou DE são válidas para os conjuntos de veículos da categoria BE; |
b) |
As cartas emitidas para a categoria CE são válidas para a categoria DE, desde que o seu titular já se encontre habilitado a conduzir veículos da categoria D; |
c) |
As cartas emitidas para as categorias CE e DE são válidas para os conjuntos de veículos das categorias C1E e D1E, respectivamente; |
d) |
As cartas emitidas para qualquer categoria são válidas para os veículos da categoria AM. No entanto para as cartas emitidas no seu território, um Estado-Membro pode limitar as equivalências para a categoria AM às categorias A1, A2 e A, desde que esse Estado-Membro imponha um exame prático como condição de obtenção da categoria AM; |
e) |
As cartas emitidas para a categoria A2 são válidas igualmente para a categoria A1; |
f) |
As cartas emitidas para as categorias A, B, C ou D são válidas para as categorias A1, A2, B1, C1 ou D1, respectivamente. |
3. Os Estados-Membros podem conceder, para a condução no seu território, as seguintes equivalências:
a) |
Triciclos a motor com uma carta de condução da categoria B, para os motociclos de potência superior a 15 kW desde que o titular da carta da categoria B tenha pelo menos 21 anos; |
b) |
Motociclos da categoria A1 com uma carta de condução da categoria B. |
Atendendo a que este número só é válido nos respectivos territórios, os Estados-Membros não indicarão na carta de condução que o seu titular está habilitado a conduzir esses veículos.
4. Os Estados-Membros podem, após consulta à Comissão, autorizar a condução no seu território:
a) |
de veículos da categoria D1 (com massa máxima autorizada de 3 500 kg (em que não se incluem os equipamentos especializados destinados ao transporte de passageiros com deficiências) por condutores com idade mínima de 21 anos e detentores, pelo menos há dois anos, de uma carta de condução da categoria B, desde que esses veículos sejam utilizados para fins sociais por organizações não comerciais e a sua condução seja assegurada por condutores voluntários não remunerados; |
b) |
de veículos com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg por condutores com a idade mínima de 21 anos e detentores, há pelo menos dois anos, de uma carta de condução da categoria B, desde que esses veículos se destinem essencialmente a ser utilizados, quando estacionados, para fins de instrução ou recreio, sejam utilizados para fins sociais por organizações não comerciais e tenham sido modificados de modo a não poderem ser utilizados para o transporte de mais de nove pessoas nem para o transporte de mercadorias de qualquer natureza que não as absolutamente necessárias para a utilização que lhes foi atribuída. |
Artigo 7.o
Emissão, validade e renovação
1. As cartas de condução só serão emitidas aos candidatos:
a) |
aprovados num exame de controlo de aptidão e de comportamento e num exame teórico de avaliação dos conhecimentos, e que satisfaçam as normas médicas, nos termos dos Anexos II e III; |
b) |
aprovados unicamente num exame teórico de avaliação dos conhecimentos, no que diz respeito à categoria AM. Os Estados-Membros podem impor um exame de avaliação da aptidão e do comportamento e um exame médico para esta categoria; Para os triciclos e quadriciclos desta categoria, os Estados-Membros podem impor um exame distinto de controlo de aptidão e de comportamento. Para a diferenciação dos veículos da categoria AM, o respectivo código nacional pode ser inserido na carta de condução; |
c) |
que, no que se refere à categoria A2 ou à categoria A, tenham passado um exame de controlo de aptidão e de comportamento unicamente, ou tenham completado uma formação nos termos do Anexo VI, na condição de terem adquirido um mínimo de dois anos de experiência num motociclo da categoria A1 ou da categoria A2, respectivamente; |
d) |
que tenham completado uma formação ou passado um exame de controlo de aptidão e de comportamento, ou completado uma formação e passado um teste de controlo de aptidão e de comportamento nos termos do Anexo V no que se refere à categoria B para conduzir um conjunto de veículos tal como definido no segundo parágrafo da alínea b) do n.o 4 do artigo 4.o. |
e) |
à existência de residência habitual ou à prova da qualidade de estudante durante um período de pelo menos seis meses no território do Estado-Membro emissor da carta de condução; |
2. |
|
3. A renovação da carta de condução por motivo de caducidade fica subordinada:
a) |
à observância constante das normas mínimas de aptidão física e mental para a condução previstas no Anexo III para as cartas de condução das categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1, D1E; e |
b) |
à existência de residência habitual no território do Estado-Membro emissor da carta de condução, ou à prova de que o candidato aí efectuou estudos durante pelo menos seis meses. |
Aquando da renovação de cartas de condução das categorias AM, A, A1, A2, B, B1 e BE, os Estados-Membros podem impor um exame com base nas normas mínimas de aptidão física e mental para a condução previstas no Anexo III.
Os Estados-Membros podem limitar o prazo de validade administrativa, fixado no n.o 2, das cartas de condução emitidas para novos condutores, seja qual for a sua categoria, para efeitos da aplicação de medidas específicas a esses condutores, a fim de aumentar a segurança rodoviária.
Os Estados-Membros poderão limitar a três anos o prazo de validade administrativa da primeira carta de condução emitida a novos condutores para as categorias C e D, para poderem aplicar medidas específicas a tais condutores de forma a melhorar a sua segurança rodoviária.
Os Estados-Membros podem limitar o prazo de validade administrativa, fixado no n.o 2, de uma carta de condução, seja qual for a sua categoria, caso se revele necessário aumentar a frequência dos exames médicos ou aplicar outras medidas específicas, tais como restrições para os infractores em matéria de tráfego.
Os Estados-Membros podem reduzir o prazo de validade administrativa, fixado no n.o 2, das cartas de condução dos titulares residentes no seu território que tenham completado 50 anos de idade, a fim de aumentar a frequência dos exames médicos ou de aplicar outras medidas específicas, tais como cursos de actualização. Este prazo de validade administrativa reduzido só pode ser aplicado aquando da renovação da carta de condução.
4. Sem prejuízo das disposições nacionais penais e de polícia, os Estados-Membros, após consulta à Comissão, podem aplicar à emissão da carta de condução as disposições da sua regulamentação nacional relativa a condições diferentes das contempladas na presente directiva.
5. |
|
Sem prejuízo do artigo 2.o, os Estados-Membros que emitem uma carta actuarão com a devida diligência para garantir que uma pessoa preenche as condições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo e aplicarão as suas disposições nacionais relativas à inibição ou retirada do direito de conduzir se ficar provado que uma carta foi emitida sem as condições estarem preenchidas.
Artigo 8.o
Adaptação ao progresso científico e técnico
As alterações necessárias para adaptar os Anexos I a VI ao progresso científico e técnico serão adoptadas de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o.
Artigo 9.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo «Comité da Carta de Condução», a seguir designado por «o Comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 10.o
Examinadores
A partir da entrada em vigor da presente directiva, os examinadores cumprirão os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo IV.
Os examinadores em funções até … (8) ficarão sujeitos apenas aos requisitos relativos às garantias de qualidade e às medidas de formação contínua regular.
Artigo 11.o
Disposições diversas relativas à troca, apreensão, substituição e reconhecimento das cartas de condução
1. No caso de o titular de uma carta de condução válida emitida por um Estado-Membro ter adquirido residência habitual noutro Estado-Membro, pode solicitar a troca da sua carta de condução por outra carta equivalente. Compete ao Estado-Membro que proceder à troca verificar para que categoria a carta apresentada é efectivamente válida.
2. Sem prejuízo do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e de polícia, o Estado-Membro de residência habitual pode aplicar ao titular de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro as suas disposições nacionais em matéria de restrição, suspensão, retirada ou inibição do direito de conduzir e, se necessário, proceder, para o efeito, à troca dessa carta.
3. O Estado-Membro que proceder à troca enviará a antiga carta às autoridades do Estado-Membro que a tiver emitido, especificando os motivos dessa formalidade.
4. Um Estado-Membro recusará emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido objecto de restrição, suspensão ou retirada noutro Estado-Membro.
Um Estado-Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado-Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objecto de restrição, suspensão ou retirada no seu território.
Um Estado-Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido cassada noutro Estado-Membro.
5. A substituição de uma carta de condução na sequência, nomeadamente, de perda ou roubo apenas poderá ser obtida junto das autoridades competentes do Estado-Membro em que o titular tenha a sua residência habitual; estas procederão à substituição com base nas informações que possuírem ou, eventualmente, numa certidão das autoridades competentes do Estado-Membro que emitiu a carta de condução inicial.
6. Sempre que um Estado-Membro trocar uma carta emitida por um país terceiro por uma carta de condução de modelo comunitário, esta troca deve ser registada na carta de modelo comunitário, bem como em qualquer renovação ou substituição posterior.
Esta troca só pode ser efectuada se a carta emitida pelo país terceiro tiver sido entregue às autoridades competentes do Estado-Membro que procede à troca. Em caso de mudança da residência habitual do titular dessa carta para outro Estado-Membro, este último poderá não aplicar o princípio do reconhecimento mútuo estabelecido no artigo 2.o.
Artigo 12.o
Residência habitual
Para efeitos da presente directiva, entende-se por «residência habitual» o local onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais, indiciadores de relações estreitas entre essa pessoa e o local onde vive.
No entanto, no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e que, por esse motivo, é levada a residir alternadamente em diferentes locais situados em dois ou mais Estados-Membros, considera-se que a residência habitual se situa no local onde tem os seus vínculos pessoais, com a condição de a referida pessoa aí regressar regularmente. Esta última condição não é exigida quando a pessoa em questão efectua uma estadia num Estado-Membro para cumprimento de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou escola não implica a transferência da residência habitual.
Artigo 13.o
Equivalências de cartas de condução de modelo não-comunitário
1. Obtido o acordo da Comissão, os Estados-Membros estabelecerão equivalências entre os direitos obtidos antes da entrada em vigor da presente directiva e as categorias definidas no artigo 4.o.
Após consulta à Comissão, os Estados-Membros poderão introduzir nas suas legislações nacionais as adaptações necessárias para a aplicação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 11.o.
2. Qualquer direito de conduzir concedido até … (8) não poderá ser anulado ou de qualquer modo restringido pelas disposições da presente directiva.
Artigo 14.o
Reapreciação
A partir de … (9), a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação da presente directiva, nomeadamente sobre o seu impacto na segurança rodoviária.
Artigo 15.o
Assistência Mútua
Os Estados-Membros prestar-se-ão mutuamente assistência na aplicação da presente directiva e trocarão informações sobre as cartas de condução que tenham emitido, trocado, substituído, renovado ou cassado, para o que utilizarão a rede de cartas de condução da UE criada para o efeito, quando essa rede estiver operacional.
Artigo 16.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até … (10), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 1 do artigo 1.o, ao artigo 3.o, aos n.os 1, 2, 3 e 4, alíneas b) a k), do artigo 4.o, aos n.os 1, 2, alíneas a), c), d) e e) do artigo 6.o, aos n.os 1, alíneas b), c) e d), 2, 3 e 5 do artigo 7.o, ao artigo 8.o, ao artigo 10.o, ao artigo 13.o, ao artigo 14.o, ao artigo 15.o, assim como ao ponto 2 do Anexo I, ao ponto 5.2 do Anexo II, no que se refere às categorias A1, A2 e A, ao Anexo IV, V e VI. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
2. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de … (8).
3. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Deverão igualmente conter uma menção precisando que as referências feitas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor às directivas revogadas pela presente directiva devem ser entendidas como referências à presente directiva. As modalidades dessa referência e a formulação dessa menção serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 17.o
Revogação
A Directiva 91/439/CEE, é revogada com efeitos a partir de … (8), sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição da directiva para o direito nacional indicados na Parte B do Anexo VII.
O n.o 4 do artigo 2.o da Directiva 91/439/CEE será revogada em … (8).
As referências à directiva revogada devem entender-se como referências à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondências que consta do Anexo VIII (11).
Artigo 18.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O n.o 1 do artigo 2.o, o artigo 5.o, o n.o 2, alínea b), do artigo 6.o, o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o, o artigo 9.o, os n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 11.o, o artigo 12.o e os Anexos I, II e III são aplicáveis a partir de … (12).
Artigo 19.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) JO C 112, 30.4.2004, p. 34.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005 (JO C 304 E, 1.12.2005, p. 202), Posição comum do Conselho de 18 de Setembro de 2006 e Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO L 237 de 24.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284, 31.10.2003, p. 1).
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CEE (JO L 200 de 22.7.2006, 11).
(5) 26 anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.
(6) JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE da Comissão (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17).
(7) JO L 226 de 10.9.2003, p. 4. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168, 1.5.2004, p. 35).
(8) Seis anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.
(9) Onze anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.
(10) Quatro anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.
(11) Data de entrada em vigor da presente directiva.
(12) Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
ANEXO I
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO
1. |
As características físicas do modelo comunitário de carta de condução devem ser conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1. O cartão deve ser feito de policarbonato. Os métodos de verificação das características das cartas de condução para assegurar a sua conformidade com as normas internacionais devem ser conformes com a norma ISO 10373. |
2. |
Segurança física das cartas de condução As ameaças à segurança física das cartas de condução são:
A segurança global reside no sistema na sua integralidade, que consiste no processo de candidatura, na transmissão de dados, no material do corpo do cartão, na técnica de impressão, num conjunto mínimo de características de segurança distintas e no processo de personalização.
|
3. |
A carta de condução deve ter duas faces. A página 1 contém:
A página 2 contém:
|
4. Disposições especiais:
a) |
Quando o titular de uma carta de condução emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o presente Anexo tiver a sua residência habitual noutro Estado-Membro, este último poderá inscrever na carta de condução as referências indispensáveis à sua gestão, desde que também inscreva esse tipo de referências nas cartas que emite e desde que disponha, para o efeito, do espaço necessário. |
b) |
Após consulta à Comissão, os Estados-Membros podem acrescentar cores ou marcações, tais como códigos de barras e símbolos nacionais, sem prejuízo das outras disposições do presente Anexo. No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de condução, o código de barras não pode conter outras informações além das que já figuram visivelmente na carta ou que são indispensáveis para o processo de emissão da carta. |
MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO
Página 1 CARTA DE CONDUÇÃO
Página 2 |
1. Apelido 2. Nome próprio 3. Data e local de nascimento 4a Data de emissão da carta de condução 4b Validade 4c Emitida por 5. Número da carta 8. Residência 9. Categoria 10 (1). Data de emissão por categoria 11. Validade por categoria 12. Restrições |
EXEMPLO DE CARTA DE CONDUÇÃO SEGUNDO O MODELO
CARTA BELGA (a título indicativo)
Nota: serão aditados um pictograma e uma linha para a categoria AM.
Nota: o termo «A2» será aditado à secção sobre categorias de motociclos.
ANEXO II
I. REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS EXAMES DE CONDUÇÃO
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os candidatos à obtenção da carta de condução possuam os conhecimentos e aptidões e manifestem o comportamento exigido para a condução de um veículo a motor. O exame instituído para tal fim deve incluir:
— |
um exame teórico, e, |
— |
um exame das aptidões e do comportamento. |
Passam a descrever-se as condições em que este exame deve ser efectuado:
A. EXAME TEÓRICO
1. Forma
A forma será escolhida de modo a comprovar que o candidato possui os conhecimentos necessários sobre os assuntos enumerados nos pontos 2, 3 e 4.
Os candidatos à obtenção de carta de condução de uma determinada categoria que já sejam titulares de uma carta de condução de categoria diferente podem ser dispensados das disposições comuns previstas nos pontos 2, 3 e 4.
2. Teor do exame teórico para todas as categorias de veículos
2.1 |
Devem ser colocadas questões sobre cada um dos pontos enumerados a seguir, ficando o seu conteúdo e forma ao critério de cada Estado-Membro.
|
3. Disposições específicas relativas às categorias A1, A2 e A
3.1 |
Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre:
|
4. Disposições específicas relativas às categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E
4.1 |
Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais em matéria de:
|
4.2 |
Controlo obrigatório dos conhecimentos gerais sobre as seguintes disposições adicionais referentes às categorias C, CE, D e DE.
|
B. EXAME DAS APTIDÕES E DO COMPORTAMENTO
5. Veículo e seu equipamento
5.1 |
A condução de um veículo com caixa manual será sujeita a um exame das aptidões e do comportamento efectuado num veículo com caixa manual. Se o candidato ficar aprovado no exame de aptidões e comportamento num veículo com caixa automática, tal virá indicado na carta de condução emitida com base nesse exame. Uma carta que contenha esta menção só pode ser utilizada para a condução de veículos com caixa automática. Entende-se por «veículo com caixa automática» um veículo em que apenas pela utilização do acelerador ou dos travões se pode variar a desmultiplicação entre o motor e as rodas. |
5.2 |
Os veículos utilizados no exame das aptidões e do comportamento devem respeitar os critérios mínimos a seguir indicados. Os Estados-Membros podem prever critérios mais rigorosos ou acrescentar outros critérios. Categoria A1: Motociclo da categoria A1 sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 120 cm3, e capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 90 km/h. Categoria A2: Motociclo sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 400 cm3, e uma potência de pelo menos 25 kW. Categoria A: Motociclo sem carro lateral, com uma cilindrada mínima de 600 cm3, e uma potência de pelo menos 40 kW. Categoria B: Veículo de categoria B com quatro rodas capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 100 km/h. Categoria BE: Conjunto composto por um veículo de exame da categoria B e por um reboque com massa máxima autorizada de pelo menos 1 000 kg, capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 100 km/h e que não se encontre incluído na categoria B; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às do veículo a motor; esta caixa pode também ser ligeiramente menos larga que o veículo a motor, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso dos retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total. Categoria B1: Quadriciclo a motor capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 60 km/h. Categoria C: Veículo da categoria C com massa máxima autorizada não inferior a 12 000 kg, comprimento mínimo de 8 m e largura de pelo menos 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de pelo menos 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para marcha à frente e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; o veículo deve ser apresentado com um mínimo de 10 000 kg de massa real total. Categoria CE: Veículo articulado ou um conjunto composto por um veículo de exame da categoria C e um reboque com comprimento mínimo de 7,5 m; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ter uma massa máxima autorizada não inferior a 20 000 kg, comprimento mínimo de 14 m e largura de, pelo menos, 2,40 m, devem poder atingir uma velocidade de pelo menos 80 km/h e estar equipados com travões anti-bloqueio, com caixa de pelo menos oito relações de transmissão para marcha à frente e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; quer o veículo articulado quer o conjunto devem ser apresentados com um mínimo de 15 000 kg de massa real total. Categoria C1: Veículo da categoria C1 com massa máxima autorizada não inferior a 4 000 kg, comprimento mínimo de 5 m e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85; o compartimento de carga deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina. Categoria C1E: Conjunto composto por um veículo de exame da categoria C1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg; o conjunto deve ter comprimento mínimo de 8 m e poder atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h; o compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada cujas largura e altura sejam pelo menos iguais às da cabina; esta caixa pode também ser ligeiramente menos larga que a cabina, desde que a visão para a retaguarda só seja possível através do uso dos retrovisores exteriores do veículo a motor; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total. Categoria D: Veículo da categoria D, com comprimento mínimo de 10 m e largura de pelo menos, 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85. Categoria DE: Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg e largura mínima de 2,40 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada com pelo menos 2 m de largura e 2 m de altura; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total. Categoria D1: Veículo da categoria D1 com massa máxima autorizada não inferior a 4 000 kg e comprimento mínimo de 5 m, e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h, equipado com travões anti-bloqueio e com equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85. Categoria D1E: Conjunto composto por um veículo de exame da categoria D1 e por um reboque com massa máxima autorizada não inferior a 1 250 kg e capaz de atingir uma velocidade de, pelo menos, 80 km/h. O compartimento de carga do reboque deve consistir numa caixa fechada com pelo menos 2 m de altura e 2 m de largura; o reboque deve ser apresentado com um mínimo de 800 kg de massa real total. Os veículos de exame para as categorias BE, C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E, que não cumpram os critérios mínimos supra mas que estivessem ao serviço no momento ou antes da entrada em vigor da presente directiva, podem continuar a ser utilizados durante um período não superior a 10 anos após a data da referida entrada em vigor. Os requisitos relacionados com a carga a transportar por estes veículos podem ser transpostos pelos Estados-Membros até 10 anos após a entrada em vigor da Directiva 2000/56/CE da Comissão (3). |
6. Exame das aptidões e do comportamento para as categorias A1, A2 e A
6.1 Preparação e inspecção técnica do veículo no que se refere à segurança rodoviária
Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:
6.1.1 |
Ajustar o equipamento de protecção, como luvas, botas, vestuário e capacete. |
6.1.2 |
Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, travões, sistema de direcção, interruptor de paragem de emergência, (se disponível) corrente, níveis do óleo, luzes, reflectores, indicadores de mudança de direcção e avisador sonoro. |
6.2 Manobras especiais a executar no exame no que se refere à segurança rodoviária
6.2.1 |
Pôr e tirar o motociclo do descanso e deslocá-lo sem ajuda do motor, caminhando a seu lado. |
6.2.2 |
Estacionar o motociclo, pondo-o no descanso; |
6.2.3 |
Pelo menos duas manobras em marcha lenta, incluindo um slalom; deste modo, deverá ser possível avaliar a capacidade de utilização da embraiagem em combinação com o travão, o equilíbrio, a direcção da visão, a posição no motociclo e a colocação dos pés nos apoios. |
6.2.4 |
Pelo menos duas manobras a velocidade mais elevada, das quais uma manobra em segunda ou terceira velocidade pelo menos a 30 km/h e outra para evitar um obstáculo à velocidade mínima de 50 km/h; deverá assim ser possível avaliar a capacidade do condutor para se posicionar no motociclo, a direcção da visão, o equilíbrio, a técnica de direcção e a técnica de mudança de velocidades. |
6.2.5 |
Travagem: devem ser executados, no mínimo, dois exercícios de travagem, incluindo uma travagem de emergência à velocidade mínima de 50 km/h; deverá assim ser possível avaliar a capacidade de utilização dos travões dianteiro e traseiro, a direcção da visão e a posição no motociclo. As manobras especiais mencionadas nos pontos 6.2.3 a 6.2.5 devem ser implementadas, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor da Directiva 2000/56/CE. |
6.3 Comportamento no tráfego
Os candidatos devem efectuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:
6.3.1 |
Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso. |
6.3.2 |
Circular em rectas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas. |
6.3.3 |
Conduzir em curvas. |
6.3.4 |
Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos. |
6.3.5 |
Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de faixa de rodagem. |
6.3.6 |
Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração. |
6.3.7 |
Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado). |
6.3.8 |
Enfrentar eventuais características especiais da estrada (se for caso disso): rotundas; passagens de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras para peões; subida e descida de declives longos. |
6.3.9 |
Tomar as precauções necessárias ao descer do veículo. |
7. Exame das aptidões e do comportamento para as categorias B, B1 e BE
7.1 Preparação e inspecção técnica do veículo no que se refere à segurança rodoviária
Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:
7.1.1 |
Ajustar o assento na medida do necessário, a fim de encontrar a posição correcta. |
7.1.2 |
Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam. |
7.1.3 |
Confirmar se as portas estão fechadas; |
7.1.4 |
Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, travões, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem), luzes, reflectores, indicadores de mudança de direcção e avisador sonoro. |
7.1.5 |
Controlar os factores de segurança relacionados com as operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, travamento da cabina, processo de carregamento, amarração da carga (apenas para a categoria BE). |
7.1.6 |
Verificar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para a categoria BE). |
7.2 Categorias B e B1: Manobras especiais a executar no exame no que se refere, à segurança rodoviária.
O exame incidirá numa selecção das seguintes manobras (pelo menos duas das quatro a seguir indicadas, incluindo uma em marcha atrás):
7.2.1 |
Marcha atrás em trajectória rectilínea ou marcha atrás contornando uma esquina à direita ou à esquerda, sem sair da faixa de rodagem correcta. |
7.2.2 |
Inversão de marcha, utilizando a marcha à frente e a marcha atrás. |
7.2.3 |
Estacionamento do veículo e saída de um espaço de estacionamento (paralelo, oblíquo ou perpendicular, em marcha à frente ou em marcha atrás, tanto em terreno plano como em subidas ou descidas). |
7.2.4 |
Travagem para parar com precisão; a realização de uma travagem de emergência é, no entanto, facultativa. |
7.3 Categoria BE: Manobras especiais, a executar no exame no que se refere à segurança rodoviária.
7.3.1 |
Atrelar e desatrelar o reboque ou o semi-reboque ao/do veículo tractor; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o reboque estacionados lado a lado, (ou seja, não em linha recta). |
7.3.2 |
Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros. |
7.3.3 |
Estacionar em segurança para efectuar operações de carga/descarga. |
7.4 Comportamento no tráfego
Os candidatos devem efectuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:
7.4.1 |
Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso. |
7.4.2 |
Circular em rectas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas. |
7.4.3 |
Conduzir em curvas. |
7.4.4 |
Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos. |
7.4.5 |
Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de faixa de rodagem. |
7.4.6 |
Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração. |
7.4.7 |
Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado). |
7.4.8 |
Enfrentar eventuais características especiais da estrada (se for caso disso): rotundas; passagens de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras para peões; subida e descida de declives longos. |
7.4.9 |
Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo. |
8. Exame das aptidões e do comportamento para as categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D1 e D1E
8.1 Preparação e inspecção técnica do veículo, no que se refere à segurança rodoviária
Os candidatos devem demonstrar que são capazes de se preparar para uma condução segura satisfazendo as seguintes exigências:
8.1.1 |
Ajustar o assento na medida do necessário, a fim de encontrar a posição correcta. |
8.1.2 |
Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e apoios de cabeça, caso existam. |
8.1.3 |
Proceder a verificações aleatórias quanto ao estado dos pneumáticos, sistema de direcção, travões, luzes, reflectores, indicadores de mudança de direcção e avisador sonoro. |
8.1.4 |
Verificar os sistemas de travagem e de direcção assistidas; verificar o estado das rodas, porcas, guarda-lamas, pára-brisas, janelas, limpa-pára-brisas, fluidos (por exemplo, óleo do motor, líquido de arrefecimento, líquido de lavagem); verificar e utilizar o painel de instrumentos, incluindo o equipamento de registo nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3821/85. |
8.1.5 |
Verificar a pressão do ar, os reservatórios de ar e a suspensão. |
8.1.6 |
Controlar os factores de segurança relacionados com as operações de carga do veículo: carroçaria, chapas, portas do compartimento de carga, mecanismo de carga (se existir), travamento da cabina (se existir), processo de estiva e fixação da carga (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E). |
8.1.7 |
Verificar o mecanismo de acoplamento, o travão e as ligações eléctricas (apenas para as categorias CE, C1E, DE e D1E). |
8.1.8 |
Demonstrar capacidade para tomar medidas especiais em matéria de segurança do veículo; controlo da carroçaria, das portas de serviço, das saídas de emergência, do equipamento de primeiros socorros, dos extintores de incêndio e de outro equipamento de segurança (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E). |
8.1.9 |
Ler um mapa de estradas, traçar um itinerário, incluindo a utilização de sistemas electrónicos de navegação (facultativo). |
8.2 Manobras especiais a executar no exame no que se refere à segurança rodoviária:
8.2.1 |
Atrelar e desatrelar o reboque ou o semi-reboque ao/do veículo tractor; esta manobra deve iniciar-se com o veículo e o reboque estacionados lado a lado (ou seja, não em linha recta) (apenas para as categorias CE, C1E, DE e D1E). |
8.2.2 |
Efectuar marcha atrás descrevendo uma curva cujo traçado é deixado ao critério dos Estados-Membros. |
8.2.3 |
Estacionar em segurança para efectuar operações de carga/descarga numa rampa/plataforma de carga ou instalação semelhante (apenas para as categorias C, CE, C1 e C1E). |
8.2.4 |
Estacionar para entrada ou saída de passageiros do autocarro em segurança (apenas para as categorias D, DE, D1 e D1E). |
8.3 Comportamento no tráfego
Os candidatos devem efectuar obrigatoriamente todas as manobras a seguir indicadas, em condições normais de trânsito, em segurança absoluta e com todas as precauções necessárias:
8.3.1 |
Arrancar: após o estacionamento, após uma paragem no trânsito; sair de um caminho de acesso. |
8.3.2 |
Circular em rectas; cruzar-se com veículos que circulam em sentido contrário, inclusive em passagens estreitas. |
8.3.3 |
Conduzir em curvas. |
8.3.4 |
Cruzamentos: abordar e atravessar intersecções e entroncamentos. |
8.3.5 |
Mudar de direcção: virar à esquerda e à direita, mudar de faixa de rodagem. |
8.3.6 |
Entrar/sair de auto-estradas ou estradas similares (se disponíveis): acesso pela via de aceleração, saída pela via de desaceleração. |
8.3.7 |
Ultrapassar/cruzar: ultrapassagem de veículos (se possível); circular ao lado de obstáculos (por exemplo, veículos estacionados); ser ultrapassado por outros veículos (se for adequado). |
8.3.8 |
Enfrentar eventuais características especiais da estrada (se for caso disso): rotundas; passagens de nível; paragens de eléctrico/autocarro; passadeiras para peões; subida e descida de declives longos. |
8.3.9 |
Tomar as precauções necessárias ao sair do veículo. |
9. Atribuição da classificação no exame de aptidões e comportamento
9.1 |
Relativamente a cada uma das situações de condução acima referidas, a avaliação incidirá sobre a facilidade com que o candidato manobra os diferentes comandos e sobre a capacidade demonstrada para se inserir com toda a segurança no trânsito, dominando o veículo. Ao longo da prova, o examinador deve colher uma impressão de segurança. Os erros de condução ou um comportamento perigoso, que ponham em causa a segurança imediata do veículo de exame, dos seus passageiros ou dos outros utentes da estrada e que exijam ou não a intervenção do examinador ou do acompanhante, serão penalizados com uma reprovação. O examinador tem, porém, a liberdade de decidir da oportunidade de prosseguir o exame até ao seu termo. Os examinadores devem ser formados para avaliar correctamente a aptidão dos candidatos para conduzir com segurança. O trabalho dos examinadores deve ser fiscalizado e supervisionado por um organismo autorizado pelo Estado-Membro, a fim de garantir uma aplicação correcta e homogénea da avaliação dos erros, em conformidade com as normas constantes do presente anexo. |
9.2 |
Durante a avaliação, os examinadores devem prestar especial atenção à atitude do candidato na condução (defensiva e educada ). Essa atitude deve reflectir o estilo geral de condução, e o examinador deve tê-la em conta na apreciação global do candidato. Inclui uma condução adaptada e determinada (segura), atenção às condições da estrada e da meteorologia, atenção ao restante tráfego, atenção aos interesses de outros utentes da estrada (sobretudo os mais vulneráveis) e antecipação. |
9.3 |
O examinador deve ainda avaliar o candidato nas seguintes perspectivas:
|
10. Duração do exame
A duração do exame e a distância a percorrer devem ser suficientes para a avaliação das aptidões e dos comportamentos prescrita na secção B do presente anexo. O tempo mínimo de condução não deverá nunca ser inferior a 25 minutos para as categorias A, A1, A2, B, B1 e BE, e a 45 minutos para as outras categorias. Estes tempos não incluem a recepção do candidato, a preparação do veículo, a inspecção técnica do veículo no que se refere à segurança na estrada, as manobras especiais e o anúncio dos resultados da prova prática.
11. Local do exame
A parte do exame de avaliação dedicada às manobras especiais pode ser realizada em instalações especiais. A parte destinada a avaliar os comportamentos na circulação terá lugar, sempre que possível, em estradas situadas fora das localidades, em vias rápidas e em auto-estradas ou similares, bem como em todos os tipos de vias urbanas (zonas residenciais, zonas de 30 e de 50 km/h, vias rápidas urbanas), devendo estas representar os diferentes tipos de dificuldades que um condutor pode encontrar. É também aconselhável que o exame possa ter lugar em diversas condições de densidade de tráfego. O tempo de condução em estrada deve ser utilizado do modo mais adequado para avaliar o candidato em todas as situações de tráfego que é possível encontrar, com especial ênfase na passagem de umas para as outras.
II. CONHECIMENTOS, APTIDÕES E COMPORTAMENTOS LIGADOS À CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR
Os condutores de todos os tipos de veículos a motor devem ter os conhecimentos, aptidões e comportamentos descritos nos pontos 1 a 9, que lhes permitam:
— |
discernir os perigos originados pelo trânsito e avaliar o seu grau de gravidade, |
— |
dominar o veículo, a fim de não criar situações de perigo e reagir de forma adequada caso surjam tais situações, |
— |
cumprir as disposições legais em matéria de trânsito rodoviário, nomeadamente as que têm por objectivo prevenir acidentes rodoviários e garantir a fluidez do trânsito, |
— |
detectar as avarias técnicas mais importantes dos seus veículos, nomeadamente as que ponham em causa a segurança, e tomar medidas adequadas para as corrigir, |
— |
tomar em consideração todos os factores que afectam o comportamento dos condutores (por exemplo, álcool, fadiga, deficiência visual, etc.), de forma a manter a plena posse das faculdades necessárias a uma condução segura, |
— |
contribuir para a segurança de todos os utentes da estrada, especialmente os mais fracos e os mais expostos, mediante uma atitude de respeito pelos outros. |
Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que os condutores que tenham perdido os conhecimentos, aptidões e comportamentos referidos nos pontos 1 a 9 supra possam recuperar tais conhecimentos e aptidões e continuem a assumir o comportamento necessário para a condução de veículos a motor.
(1) JO L 370 de 31.12.1985, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 102, 11.4.2006, p. 1).
(2) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 561/2006.
(3) Directiva 2000/56/CEE da Comissão de 14 de Setembro de 2000 que altera a Directiva 91/439/CEE do Conselho relativa à carta de condução (reformulação) (JO L 237, 21.9.2000, p. 45.
ANEXO III
NORMAS MÍNIMAS RELATIVAS À APTIDÃO FÍSICA E MENTAL PARA A CONDUÇÃO DE UM VEÍCULO A MOTOR
DEFINIÇÕES
1. |
Para efeitos do disposto no presente anexo, os condutores são classificados em dois grupos:
|
2. |
Por analogia, os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução serão classificados no grupo a que pertencerão quando a carta for emitida ou renovada. |
EXAMES MÉDICOS
3. |
Grupo 1 Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico se, aquando do cumprimento das formalidades necessárias ou no decurso das provas que tenham de prestar antes de obter a carta, se notar que sofrem de uma ou mais das incapacidades mencionadas no presente anexo. |
4. |
Grupo 2 Os candidatos devem ser sujeitos a um exame médico antes da emissão da primeira carta de condução e, subsequentemente, a controlos, em conformidade com o sistema nacional vigente no Estado-Membro de residência habitual, sempre que a carta de condução seja renovada. |
5. |
Os Estados-Membros poderão, aquando da emissão ou de qualquer renovação ulterior da carta de condução, impor normas mais severas que as mencionadas no presente anexo. |
VISÃO
6. |
Todo o candidato à emissão da carta de condução deverá ser sujeito às indagações adequadas para assegurar que tem uma acuidade visual compatível com a condução dos veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que tem uma visão adequada, o candidato deverá ser examinado por uma autoridade médica competente. Aquando desse exame, a atenção deverá incidir, nomeadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular e as doenças oftalmológicas progressivas. Para efeitos do disposto no presente anexo, as lentes intra-oculares não são de considerar como lentes correctoras. |
Grupo 1
6.1 |
Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual binocular, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,5, utilizando os dois olhos em conjunto. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se, aquando do exame médico, se verificar que o campo visual é inferior a 120o no plano horizontal, salvo caso excepcional devidamente justificado por um parecer médico favorável e por um teste prático positivo, ou se o interessado sofrer de outra afecção da vista susceptível de pôr em causa a segurança da sua condução. Se for detectada ou declarada uma doença oftalmológica progressiva, a carta de condução poderá ser emitida ou renovada, sob reserva de um exame periódico efectuado por uma autoridade médica competente. |
6.2 |
Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução que tenham uma perda funcional total da visão de um olho ou que utilizem apenas um olho, por exemplo, no caso de diplopia, devem ter uma acuidade visual de pelo menos 0,6, com correcção óptica se for caso disso. A autoridade médica competente deverá certificar que essa condição de visão monocular existe já há tempo suficiente para que o interessado a ela se tenha adaptado e que o campo de visão desse olho é normal. |
Grupo 2
6.3 |
Todos os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual em ambos os olhos, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,8 para o melhor olho e pelo menos 0,5 para o pior. Se os valores 0,8 e 0,5 forem alcançados por meio de correcção óptica, é necessário que a acuidade não corrigida de cada um dos dois olhos atinja 0,05 ou que a correcção da acuidade mínima (0,8 e 0,5) seja obtida com o auxílio de lentes cuja potência não exceda mais ou menos oito dioptrias ou com o auxílio de lentes de contacto (visão não corrigida = 0,05). A correcção deve ser bem tolerada. A carta de condução não deve ser emitida ou renovada se o candidato ou o condutor não tiver um campo visual binocular normal ou se sofrer de diplopia. |
AUDIÇÃO
7. |
A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor do grupo 2, sob reserva do parecer das autoridades médicas competentes; aquando do exame médico, atender-se-á, nomeadamente, às possibilidades de compensação. |
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA
8. |
A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de afecções ou anomalias do aparelho locomotor que tornem perigosa a condução de um veículo a motor. |
Grupo 1
8.1 |
Obtido o parecer de uma autoridade médica competente, pode ser emitida uma carta de condução com condições restritivas, se for caso disso, a qualquer candidato ou condutor com deficiência física. Esse parecer deve basear-se numa avaliação médica da afecção ou da anomalia em causa e, se for necessário, num teste prático; deve ser completado com a indicação do tipo de adaptação que o veículo deve sofrer, bem como com a menção da necessidade ou não do porte de um aparelho ortopédico, na medida em que a prova de controlo das aptidões e dos comportamentos demonstrar que, com esses dispositivos, a condução não é perigosa. |
8.2 |
A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de uma afecção evolutiva, na condição de que a pessoa com deficiência seja submetida a controlos regulares, a fim de verificar se continua a ser capaz de conduzir o seu veículo com toda a segurança. A carta de condução pode ser emitida ou renovada sem controlo médico regular desde que a deficiência se tenha estabilizado. |
Grupo 2
8.3 |
A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. |
AFECÇÕES CARDIO-VASCULARES
9. |
As afecções que possam tornar qualquer candidato ou condutor à emissão ou renovação de uma carta de condução vulnerável a uma falha súbita do seu sistema cardio-vascular de natureza a provocar uma alteração súbita das funções cerebrais constituem um perigo para a segurança rodoviária. |
Grupo 1
9.1 |
A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato que sofra de problemas graves do ritmo cardíaco. |
9.2 |
A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor portador de um estimulador cardíaco, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular. |
9.3 |
A emissão ou renovação de uma carta de condução a qualquer candidato ou condutor que sofra de anomalias da tensão arterial será apreciada em função dos outros dados do exame, das eventuais complicações associadas e do perigo que possam constituir para a segurança da circulação. |
9.4 |
De modo geral, a carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de angina de peito que se manifeste em repouso ou em estados emocionais. A emissão ou renovação da carta de condução a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido enfarte do miocárdio está subordinada a um parecer médico abalizado e, se necessário, a um controlo médico regular. |
Grupo 2
9.5 |
A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. |
DIABETES MELLITUS
10. |
A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de diabetes mellitus, sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular adequado a cada caso. |
Grupo 2
10.1 |
A carta de condução não pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor deste grupo que sofra de diabetes mellitus que exija tratamento com insulina, excepto em casos muito excepcionais devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sob reserva de um controlo médico regular. |
DOENÇAS NEUROLÓGICAS
11. |
A carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afecção neurológica grave, excepto se o pedido for acompanhado de um parecer médico abalizado. Para esse efeito, os problemas neurológicos devidos a afecções ou a operações do sistema nervoso central ou periférico, exteriorizados por sinais motores sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, serão considerados em função das possibilidades funcionais e da sua evolução. Nestes casos, a emissão ou renovação da carta de condução poderá ser subordinada a exames periódicos em caso de riscos de agravamento. |
12. |
As crises de epilepsia e as demais perturbações violentas do estado de consciência constituem um perigo grave para a segurança rodoviária, se se manifestarem aquando da condução de um veículo a motor. |
Grupo 1
12.1 |
A carta de condução pode ser emitida ou renovada sob reserva de um exame efectuado por uma autoridade médica competente e de um controlo médico regular. Essa autoridade avaliará o estudo da epilepsia ou de outras perturbações da consciência, da sua forma e sua evolução clínica (não ter havido crises desde há dois anos, por exemplo), o tratamento seguido e os resultados terapêuticos. |
Grupo 2
12.2 |
A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que apresente ou possa apresentar crises de epilepsia ou outras perturbações violentas do estado de consciência. |
PERTURBAÇÕES MENTAIS
Grupo 1
13.1 |
A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor:
excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico regular. |
Grupo 2
13.2 |
A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos ou perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. |
ÁLCOOL
14. |
O consumo de álcool constitui um perigo importante para a segurança rodoviária. Tendo em conta a gravidade do problema, impõe-se uma grande vigilância no plano médico. |
Grupo 1
14.1 |
A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em situação de dependência do álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool. No termo de um período comprovado de abstinência e sob reserva de um parecer médico abalizado e de um controlo médico regular, a carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha estado no passado em situação de dependência do álcool. |
Grupo 2
14.2 |
A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais associados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. |
DROGAS E MEDICAMENTOS
15. |
Abuso A carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor em situação de dependência de substâncias de acção psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha por hábito consumi-las em excesso, seja qual for a categoria de carta solicitada. |
Consumo regular
Grupo 1
15.1 |
A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas, seja sob que forma for, susceptíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta sobre a condução. O mesmo se passa em relação a qualquer outro medicamento ou associação de medicamentos que exerçam influência sobre a aptidão para a condução. |
Grupo 2
15.2 |
A autoridade médica competente terá em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. |
AFECÇÕES RENAIS
Grupo 1:
16.1 |
A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves, sob reserva de um parecer médico abalizado e na condição de o interessado ser submetido a controlos médicos regulares. |
Grupo 2
16.2 |
A carta de condução não deve ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de insuficiências renais graves irreversíveis, excepto em casos excepcionais, devidamente justificados por um parecer médico abalizado e sujeitos a controlos médicos regulares. |
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Grupo 1
17.1 |
A carta de condução pode ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou um implante artificial com incidência sobre a aptidão para a condução, sob reserva de um parecer médico abalizado e, se for caso disso, de um controlo médico regular. |
Grupo 2
17.2 |
A autoridade médica competente tomará em devida conta os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. |
18. |
Regra geral, a carta de condução não deverá ser emitida ou renovada a qualquer candidato ou condutor que sofra de uma afecção não mencionada nos pontos precedentes que seja susceptível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional de natureza a comprometer a segurança rodoviária aquando da condução de um veículo a motor, excepto se o pedido for apoiado por um parecer médico abalizado e sob reserva, se for caso disso, de um controlo médico regular. |
ANEXO IV
REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS EXAMINADORES QUE REALIZAM EXAMES PRÁTICOS DE CONDUÇÃO
1. Competências necessárias para ser examinador
1.1 |
Qualquer pessoa autorizada a proceder, num veículo a motor, a uma avaliação prática das capacidades de condução de um candidato, deverá ter conhecimentos, competências e aptidões nos domínios referidos nos pontos 1.2 a 1.6. |
1.2 |
As competências do examinador devem ser apropriadas para a avaliação da capacidade de um candidato que pretenda obter a carta de condução relativa à categoria de veículos em que está a fazer o exame de condução. |
1.3 |
Conhecimentos e aptidões em matéria de condução e avaliação:
|
1.4 |
Competências em matéria de avaliação:
|
1.5 |
Capacidades pessoais de condução:
|
1.6 |
Qualidade do serviço:
|
1.7 |
Conhecimentos sobre as características técnicas e físicas dos veículos:
|
1.8. |
Conduzir poupando combustível e respeitando o ambiente. |
2. Condições gerais
2.1 |
Os examinadores para a categoria B:
|
2.2 |
Os examinadores para as restantes categorias:
|
2.3. Equivalências
2.3.1 |
Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efectuarem exames de condução das categorias AM, A1, A2 e A após a obtenção da habilitação inicial exigida no ponto 3 para uma destas categorias. |
2.3.2 |
Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efectuarem exames de condução das categorias C1, C, D1 e D após a obtenção da habilitação inicial exigida no ponto 3 para uma destas categorias. |
2.3.3 |
Os Estados-Membros podem autorizar os examinadores a efectuarem exames de condução das categorias BE, C1E, CE, D1E e DE após a obtenção da habilitação inicial exigida no ponto 3 para uma destas categorias. |
3. Habilitação inicial
3.1. Formação inicial
3.1.1 |
Antes de serem autorizados a efectuar exames de condução, os examinadores devem ter completado com aproveitamento o programa de formação especificado pelo Estado-Membro para a obtenção das competências estabelecidas no ponto 1. |
3.1.2 |
Os Estados-Membros devem determinar se o conteúdo de um programa de formação determinado dirá respeito à autorização para efectuar exames de condução de uma ou mais categorias de carta de condução. |
3.2. Exames
3.2.1 |
Antes de serem autorizados a efectuar exames de condução, os examinadores devem comprovar que possuem conhecimentos, competências e aptidões de nível satisfatório no tocante às matérias enumeradas no ponto 1. |
3.2.2 |
Os Estados-Membros instituirão uma série de exames destinados a avaliar, de modo pedagogicamente adequado, as competências da pessoa em causa definidas no ponto 1, designadamente no ponto 1.4. Esses exames deverão incluir uma prova teórica e uma prova prática. Pode ser utilizada, sempre que adequada, a avaliação assistida por computador. Os pormenores relativos à natureza e duração das provas e avaliações que integram esses exames ficarão ao critério de cada Estado-Membro. |
3.2.3 |
Os Estados-Membros devem determinar se o conteúdo de um exame determinado dirá respeito à autorização para efectuar exames de condução de uma ou mais categorias de carta de condução. |
4. Garantia de qualidade e formação contínua
4.1 Garantia de qualidade
4.1.1 |
Os Estados-Membros devem estabelecer parâmetros de garantia de qualidade a fim de assegurarem a manutenção do nível dos examinadores. |
4.1.2 |
Os parâmetros de garantia de qualidade devem incluir a supervisão dos examinadores durante o exercício das suas funções, a sua formação e nova acreditação subsequentes, a sua evolução profissional contínua e a apreciação periódica do resultado dos exames de condução que tenham efectuado. |
4.1.3 |
Os Estados-Membros devem providenciar no sentido de os examinadores serem submetidos a uma supervisão anual segundo os parâmetros de garantia de qualidade estipulados no ponto 4.1.2. Além disso, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de os examinadores serem observados de cinco em cinco anos no momento em que efectuam exames, durante um período mínimo cumulativo de pelo menos meio dia, de modo a permitir a observação de vários exames. Sempre que sejam detectados problemas devem ser tomadas as medidas de correcção adequadas. A pessoa que efectua a supervisão deve ser devidamente autorizada pelo Estado-Membro para esse efeito. |
4.1.4 |
Os Estados-Membros podem estabelecer, relativamente aos examinadores autorizados a efectuar exames de condução em várias categorias, que a satisfação do requisito em matéria de supervisão dos exames de uma categoria seja extensiva às demais categorias. |
4.1.5 |
A realização de exames de condução deve ser controlada e supervisionada por um organismo autorizado pelo Estado-Membro, de modo a garantir que a avaliação seja efectuada de forma correcta e harmonizada. |
4.2. Formação contínua
4.2.1 |
Os Estados-Membros providenciarão no sentido de os examinadores se submeterem, a fim de manterem a autorização que lhes foi concedida, e independentemente do número de categorias para as quais possuam acreditação:
|
4.2.2 |
Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas de forma a garantir que seja administrada de imediato formação específica aos examinadores cujo desempenho tenha sido considerado muito insatisfatório pelo sistema de garantia de qualidade instituído. |
4.2.3 |
A natureza da formação contínua pode assumir a forma de sessão de informação, aula, ensino convencional ou por via electrónica, podendo ser ministrada individualmente ou em grupo. Poderá incluir a nova acreditação de parâmetros que os Estados-Membros considerem adequada. |
4.2.4 |
Os Estados-Membros podem estabelecer, relativamente aos examinadores autorizados a efectuar exames de condução em várias categorias, que a satisfação do requisito em matéria de formação contínua no que diz respeito aos exames de uma categoria seja extensiva às demais categorias, desde que a condição mencionada no ponto 4.2.5 esteja satisfeita. |
4.2.5 |
Os examinadores que não tenham efectuado exames de uma categoria num período de 24 meses deverão submeter-se a uma reavaliação adequada antes de serem autorizados a efectuar exames de condução nessa categoria. Essa reavaliação pode ser integrada no requisito constante do ponto 4.2.1. |
5. Direitos adquiridos
5.1 |
Os Estados-Membros podem permitir que as pessoas autorizadas a efectuar exames de condução imediatamente antes de as presentes disposições entrarem em vigor continuem a efectuar esses exames, mesmo que não estivessem autorizadas nos termos das condições gerais referidas no ponto 2 ou do procedimento de qualificação inicial estabelecido no ponto 3. |
5.2 |
Esses examinadores ficam no entanto sujeitos à supervisão periódica e às disposições em matéria de garantia de qualidade estabelecidas no ponto 4.. |
ANEXO V
REQUISITOS MÍNIMOS PARA A FORMAÇÃO E O EXAME DE CONDUÇÃO PARA OS CONJUNTOS DEFINIDOS NO SEGUNDO PARÁGRAFO DA ALÍNEA B) DO N.O 4 DO ARTIGO 4.O.
1. |
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para:
|
2.1 |
Duração das acções de formação dos condutores
|
3. |
Conteúdo da formação dos condutores A formação dos condutores inclui o conhecimento, as aptidões e o comportamento referidos nos pontos 2 e 7 do Anexo II. Deverá ser dada especial atenção aos seguintes pontos:
A parte prática deve incluir os seguintes exercícios: aceleração, desaceleração, inversão de marcha, travagem, distância de travagem, mudança de faixa, travagem/desvio, operação com reboque, desengate e engate do reboque ao veículo a motor, estacionamento;
|
4. |
Duração e conteúdo do exame de aptidões e de comportamento |
A duração do exame e a distância percorrida devem ser suficientes para avaliar a aptidão e o comportamento a que se refere o ponto 3.
ANEXO VI
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS ACÇÕES DE FORMAÇÃO E O EXAME DE CONDUTORES PARA MOTOCICLOS DA CATEGORIA A (ACESSO PROGRESSIVO)
1. |
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para:
|
2. |
Duração das acções de formação
|
3. |
Conteúdo da formação dos condutores
|
4. |
Duração e conteúdo do exame de aptidão e de comportamento |
A duração do exame e a distância percorrida devem ser suficientes para avaliar a aptidão e o comportamento a que se refere o ponto 3 do presente Anexo.
ANEXO VII
Parte A
DIRECTIVA REVOGADA E SUAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES
(a que se refere o artigo 17.o)
Directiva 91/439/CEE do Conselho (1) |
|
Directiva 94/72/CE do Conselho |
|
Directiva 96/47/CE do Conselho |
|
Directiva 97/26/CE do Conselho |
|
Directiva 2000/56/CE da Comissão |
|
Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, apenas o n.o 2 do artigo 10.o |
|
Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, apenas o ponto 24 do Anexo II |
Parte B
PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL E DE APLICAÇÃO
(a que se refere o artigo 17.o)
Directiva |
Data-limite de transposição |
Data de aplicação |
Directiva 91/439/CEE |
1 de Julho de 1994 |
1 de Julho de 1996 |
Directiva 94/72/CE |
— |
1 de Janeiro de 1995 |
Decisão 96/427/CE |
— |
16 de Julho de 1996 |
Directiva 96/47/CE |
1 de Julho de 1996 |
1 de Julho de 1996 |
Directiva 97/26/CE |
1 de Janeiro de 1998 |
1 de Janeiro de 1998 |
Directiva 2000/56/CE |
30 de Setembro de 2003 |
30 de Setembro de 2003, 30 de Setembro de 2008 (ponto 6.2.5 do Anexo II) e 30 de Setembro de 2013 (ponto 5.2 do Anexo II) |
Directiva 2003/59/CE |
10 de Setembro de 2006 |
10 de Setembro de 2008 (transporte de passageiros) e 10 de Setembro de 2009 (transporte de mercadorias) |
(1) A Directiva 91/439/CEE foi também alterada pelo seguinte acto que não foi revogado: Acto de Adesão de 1994.
ANEXO VIII
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS
Directiva 91/439/CEE |
Presente directiva |
N.o 1 do artigo 1.o, primeiro período |
N.o 1 do artigo 1.o, primeiro período |
N.o 1 do artigo 1.o, segundo período |
— |
— |
N.o 2 do artigo 1.o |
N.o 2 do artigo 1.o |
N.o 1 do artigo 2.o |
— |
N.o 2 do artigo 2.o |
N.o 3 do artigo 1.o |
— |
N.o 1 do artigo 2.o |
N.o 1 do artigo 1.o, segundo período |
N.o 2 do artigo 2.o |
N.o 1 do artigo 3.o |
|
N.o 2 do artigo 3.o |
|
N.o 3 do artigo 3.o |
N.o 3 do artigo 2.o |
— |
N.o 4 do artigo 2.o |
— |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, frase introdutória |
N.o 1 do artigo 4.o, primeiro período |
— |
N.o 2 do artigo 4.o, primeiro travessão |
— |
N.o 2 do artigo 4.o, segundo travessão |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão |
N.o 3 do artigo 4.o, primeiro travessão |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, segundo travessão |
N.o 4, alínea b) do artigo 4.o, primeiro parágrafo |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão |
N.o 4, alínea b) do artigo 4.o, segundo parágrafo |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, quarto travessão |
N.o 4, alínea c) do artigo 4.o |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, quinto travessão |
N.o 4, alínea f) do artigo 4.o |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sexto travessão |
N.o 4, alínea g) do artigo 4.o |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sétimo travessão |
N.o 4, alínea j) do artigo 4.o |
N.o 1 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, oitavo travessão |
N.o 4, alínea k) do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, frase introdutória |
— |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão |
N.o 3, alínea a) do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, segundo travessão |
N.o 4, alínea a) do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão |
N.o 4, alínea d) do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, quarto travessão |
N.o 4, alínea e) do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, quinto travessão |
N.o 4, alínea h) do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sexto travessão, frase introdutória |
N.o 4, alínea i) do artigo 4.o |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sexto travessão, primeiro subtravessão |
— |
N.o 2 do artigo 3.o, primeiro parágrafo, sexto travessão, segundo subtravessão |
— |
N.o 3 do artigo 3.o, frase introdutória |
— |
N.o 3 do artigo 3, primeiro travessão |
N.o 1 do artigo 4.o, terceiro período |
N.o 3 do artigo 3.o, segundo travessão, primeiro parágrafo |
N.o 3 do artigo 4.o, segundo travessão |
N.o 3 do artigo 3.o, segundo travessão, segundo parágrafo |
— |
N.o 3 do artigo 3.o, terceiro travessão |
N.o 3 do artigo 4.o, primeiro travessão |
N.o 3 do artigo 3.o, quarto travessão |
N.o 4 do artigo 4.o, primeiro travessão |
N.o 3 do artigo 3.o, quinto travessão |
N.o 4 do artigo 4.o, segundo travessão |
— |
N.o 3 do artigo 4.o |
N.o 4 do artigo 3.o |
— |
N.o 5 do artigo 3.o |
— |
N.o 6 do artigo 3.o |
N.o 5 do artigo 4.o, primeiro período |
— |
N.o 5 do artigo 4.o, segundo período |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
N.o 1 do artigo 5.o |
N.o 1 do artigo 6.o |
N.o 1 do artigo 5.o, alínea a) |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea a) |
N.o 1 do artigo 5.o, alínea b) |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea b) |
N.o 2 do artigo 5.o, frase introdutória |
N.o 2 do artigo 6.o, frase introdutória |
N.o 2 do artigo 5.o, alínea a) |
N.o 2 do artigo 6.o, alínea a) |
N.o 2 do artigo 5.o, alínea b) |
N.o 2 do artigo 6.o, alínea b) |
— |
N.o 2 do artigo 6.o, alínea c) |
— |
N.o 2 do artigo 6.o, alínea d) |
— |
N.o 2 do artigo 6.o, alínea e) |
— |
N.o 2 do artigo 6.o, alínea f) |
N.o 3 do artigo 5.o |
— |
N.o 4 do artigo 5.o |
N.o 4 do artigo 6.o |
N.o 1 do artigo 6.o, frase introdutória |
N.o 1 do artigo 4.o, segundo período |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea a), primeiro travessão |
N.o 3 do artigo 4.o, alínea a), terceiro travessão |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea a), segundo travessão |
N.o 4 do artigo 4.o, alínea a), segundo travessão |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), primeiro travessão |
N.o 3 do artigo 4.o, alínea b), segundo travessão |
|
N.o 3 do artigo 4.o, alínea c), segundo travessão |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), segundo travessão, primeira alternativa |
N.o 4 do artigo 4.o, alínea b), quinto período |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), segundo travessão, segunda alternativa |
N.o 4 do artigo 4.o, alínea c), segundo travessão |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), terceiro travessão, primeira e segunda alternativas |
N.o 4 do artigo 4.o, alínea g), segundo travessão |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea b), terceiro travessão, terceira e quarta alternativas |
N.o 4 do artigo 4.o, alínea e), terceiro travessão |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea c), primeiro travessão, primeira e segunda alternativas |
N.o 4 do artigo 4.o, alínea k), segundo travessão |
N.o 1 do artigo 6.o, alínea c), primeiro travessão, terceira e quarta alternativas |
N.o 4 do artigo 4.o, alínea i), segundo travessão |
N.o 2 do artigo 6.o |
N.o 6 do artigo 4.o, primeiro parágrafo |
— |
N.o 6 do artigo 4.o, segundo parágrafo |
N.o 3 do artigo 6.o |
N.o 6 do artigo 4.o, terceiro e quarto parágrafos |
N.o 1 do artigo 7.o, frase introdutória |
N.o 1 do artigo 7.o, frase introdutória |
N.o 1 do artigo 7.o, alínea a) |
N.o 1 do artigo 7.o, alínea a) |
— |
N.o 1 do artigo 7.o, alínea b) |
— |
N.o 1 do artigo 7.o, alínea c) |
— |
N.o 1 do artigo 7.o, alínea d) |
N.o 1 do artigo 7.o, alínea b) |
N.o 1 do artigo 7.o, alínea e) |
N.o 2 do artigo 7.o |
— |
N.o 3 do artigo 7.o |
— |
— |
N.o 2 do artigo 7.o |
— |
N.o 3 do artigo 7.o |
N.o 4 do artigo 7.o |
N.o 4 do artigo 7.o |
N.o 5 do artigo 7.o |
N.o 5 do artigo 7.o, alínea a) |
— |
N.o 5 do artigo 7.o, alínea b) |
— |
N.o 5 do artigo 7.o, alínea c) |
— |
N.o 5 do artigo 7.o, alínea d) |
N.o 1 do artigo 7.o-A |
— |
N.o 2 do artigo 7.o-A |
Artigo 8.o |
Artigo 7.o-B |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o |
Artigo 8.o |
Artigo 11.o |
Artigo 9.o |
Artigo 12.o |
Artigo 10.o |
N.o 1 do artigo 13.o |
— |
N.o 2 do artigo 13.o |
Artigo 11.o |
Artigo 14.o |
N.o 1 do artigo 12.o |
— |
N.o 2 do artigo 12.o |
— |
N.o 3 do artigo 12.o |
Artigo 15.o |
— |
Artigo 16.o |
Artigo 13.o |
Artigo 17.o, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 17.o, segundo parágrafo |
— |
Artigo 18.o |
Artigo 14.o |
Artigo 19.o |
Anexo I |
— |
Anexo I-A |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II |
Anexo III |
Anexo III |
— |
Anexo IV |
— |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUÇÃO
A Comissão adoptou a sua proposta em 21 de Outubro de 2003.
Em 23 de Fevereiro de 2005, o Parlamento Europeu aprovou parecer em primeira leitura.
Em 18 de Setembro de 2006, o Conselho adoptou a sua posição comum em conformidade com o artigo 251.o do Tratado.
Nos seus trabalhos, o Conselho teve igualmente em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1).
II. Análise da posição comum
A posição comum reflecte os resultados de contactos informais entre o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho. Se bem que a proposta tenha sido reestruturada para ficar mais lógica e legível, no essencial o texto da posição comum conserva todos os elementos principais propostos pela Comissão.
Todavia, foram acordadas determinadas alterações que espelham seja as apreensões evocadas pelo Parlamento em primeira leitura (como a questão da substituição obrigatória de todas as actuais cartas de condução) ou questões evocadas pelo Conselho.
A posição comum na sua formulação actual segue o objectivo das três instituições de reformulação da directiva existente e de aditamento de as disposições necessárias para satisfazer as exigências de uma sociedade extremamente móvel numa União Europeia alargada (isto é, um tipo de documento em toda a Comunidade) intensificando simultaneamente a acção contra a fraude e melhorando a segurança rodoviária. A posição comum aborda por conseguinte as seguintes questões principais:
— |
A reclassificação dos conjuntos veículo-reboque (n.o 4, alínea b), do artigo 4.o, entre outras); |
— |
O regime de acesso para os motociclos (n.o 3 do artigo 4.o entre outras); |
— |
A abordagem uma pessoa — uma carta (n.o 5 do artigo 7.o e n.o 4 do artigo 11.o); |
— |
A questão da substituição obrigatória de todas as actuais cartas de condução (n.o 3 do artigo 3.o entre outros). |
(i) A reclassificação dos conjuntos veículo-reboque
No que se refere aos conjuntos de reboque da categoria B, a Comissão propôs que se transferissem todos os conjuntos dotados de reboques acima dos 750 kg para a categoria BE. O Parlamento e o Conselho consideraram essa disposição demasiado estrita, dado que um número considerável de reboques de campismo ’leves’ já ultrapassam esse peso limite devido à sua concepção interior. Todavia, a fim de atender às preocupações de segurança rodoviária e simultaneamente evitar uma sobrecarga suplementar para o cidadão, os dois co-legisladores decidiram introduzir uma disposição que permite uma massa máxima autorizada de 4 250 kg para os conjuntos veículo-reboque da categoria B. Caso esse conjunto exceda 3 500 kg, as autoridades nacionais exigirão uma formação suplementar e/ou a aprovação num exame das aptidões e do comportamento. Os requisitos da formação e do exame prático encontram-se consignados num novo anexo à Directiva (Anexo V).
Com esta disposição, e ao mesmo tempo que respeitam as regras de homologação dos veículos, o Parlamento e o Conselho asseguram que:
— |
o veículo tractor queda-se no limite dos 3 500 kg, |
— |
a massa máxima em vigor (3 500 kg + 750 kg) não é ultrapassada, |
enquanto que o conjunto em si mesmo é tornado mais flexível e transparente para o cidadão.
No tocante à categoria BE, os dois co-legisladores anuíram em permitir uma massa máxima autorizada de 3 500 kg para o reboque. Os conjuntos com um veículo tractor da categoria B e um reboque que exceda 3 500 kg só podem ser conduzidas com carta para a categoria C1E.
(ii) O regime de acesso para os motociclos
No intuito de melhorar a segurança rodoviária e de equacionar mobilidade e protecção, as três instituições chegaram a acordo sobre o princípio do acesso progressivo aos motociclos e sobre a idade para o reconhecimento mútuo das cartas. As três instituições decidiram igualmente introduzir uma categoria especial para os ciclomotores (categoria AM), para os quais se pode obter carta aos 16 anos após aprovação num exame teórico. Os Estados-Membros podem impor outros requisitos e podem, se o desejarem, integrar a categoria AM na filosofia do acesso progressivo.
Quanto a melhorar a segurança rodoviária e reduzir o elevado número de acidentes entre os motociclistas jovens ou principiantes, o Parlamento e o Conselho seguiram o princípio da Comissão de um acesso faseado (ou progressivo) aos motociclos mais potentes. Por conseguinte, fixaram a idade mínima para os motociclos da categoria A1 (motociclos ligeiros) em 16 anos para a categoria A2 (motociclos de dimensões/peso médios) em 18 anos. A diferença de idade de 2 anos tem também de ser observada se um Estado-Membro decidir só conceder acesso directo à categoria A1 aos 17 ou 18 anos. Se o candidato tiver adquirido 2 anos de experiência na categoria A1, tem de ser aprovado num exame de aptidão e de comportamento ou concluir uma formação para conduzir motociclos da categoria A2.
A idade mínima para a categoria A (motociclos pesados) é fixada em 20 anos na condição de o candidato ter adquirido dois anos de experiência com motociclos da categoria A2 e ter sido aprovado num exame de aptidão e de comportamento ou concluído uma formação.
Para o acesso directo aos motociclos mais potentes, as três instituições decidiram não aplicar a filosofia do acesso progressivo e da fixação da idade mínima única de 24 anos em toda a Comunidade, tendo desse modo em conta a falta de experiência do candidato.
(iii) A abordagem ’uma pessoa, uma carta’
A fraude com cartas de condução tornou-se um fenómeno bem conhecido entre as autoridades policiais dos Estados-Membros. Os diversos tipos de fraude vão da falsificação do próprio documento à obtenção ilícita de segundas vias e à obtenção de uma nova carta num Estado-Membro diferente quando se está inibido de conduzir no Estado-Membro ’de origem’.
Por conseguinte, o Parlamento e o Conselho apoiam inteiramente a abordagem da Comissão de «uma pessoa — uma carta» para se prevenir este tipo de fraudes no futuro. A posição comum volta pois a confirmar o princípio segundo o qual uma pessoa só pode ser titular de uma carta de condução. Introduz igualmente, a acrescer à renovação administrativa periódica obrigatória do documento, novas disposições que obrigam um Estado-Membro:
— |
a recusar-se a emitir uma carta caso apure que o requerente já é titular de uma carta de condução; |
— |
e, no que se refere à emissão, substituição, renovação ou troca de uma carta de condução, a verificar, com outros Estados-Membros, a existência de razões para suspeitar que o requerente já é titular de uma carta de condução. |
Os Estado-Membros serão igualmente obrigados a recusar reconhecer a validade de qualquer carta de condução a uma pessoa cuja carta seja objecto de restrição, suspensão ou retirada noutro Estado-Membro.
A fim de melhorar a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros e facilitar as verificações, as três instituições acordaram na criação de uma rede de comunicação para as cartas de condução.
A posição comum na sua formulação actual contém igualmente normas mínimas que garantem um elevado nível de protecção à carta de condução e uma disposição que permite que os Estados-Membros insiram um circuito integrado na carta.
(iv) A substituição obrigatória de todas as actuais cartas de condução
Na sua proposta, a Comissão introduziu um novo modelo de carta de condução que deverá ser — a longo prazo — o único modelo em circulação no interior da Comunidade. A Comissão apresentou igualmente disposições que instauram uma validade administrativa limitada para todas as novas cartas emitidas após a data da entrada em vigor da presente directiva. Essa validade administrativa limitada seria aplicável a todas as categorias de veículos. A proposta da Comissão não previa uma substituição obrigatória das cartas existentes.
Ao mesmo tempo que acordavam no novo modelo de carta de condução comunitária e na renovação obrigatória do documento, o Parlamento e o Conselho decidiram dar mais um passo e acordar numa disposição que estipula que todas as cartas de condução emitidas antes da data de aplicação da presente directiva e que ainda estejam válidas e em circulação serão substituídas pelo novo modelo de carta de condução o mais tardar 26 anos após a data da entrada em vigor da presente directiva. Por este meio, os dois co-legisladores asseguram que — a partir de determinada altura — se utilizará um modelo de carta de condução único em toda a Comunidade.
(v) Outras questões
Introdução de um critério potência/peso para os motociclos ligeiros
Na sequência de uma disposição proposta pela Comissão, os dois co-legisladores anuíram em introduzir uma relação potência/peso não superior a 0,1 kW/kg para os motociclos ligeiros (categoria A1). Esta medida impedirá que se construam veículos extremamente leves com elevado poder de aceleração e de velocidade máxima, e terá por conseguinte um efeito considerável sobre a protecção dos motociclistas jovens ou principiantes.
Novas características técnicas para os motociclos de peso médio
Para evitar a limitação da potência dos motociclos pesados na origem, e assim diminuir o risco de acidentes, o Parlamento e o Conselho decidiram seguir a proposta da Comissão de se introduzir uma disposição suplementar para os motociclos ’A2’ segundo a qual os veículos desta categoria não podem ser derivados de uma versão que tenha mais do dobro da potência máxima.
Introdução de um novo modelo de carta de condução
Para se reforçar a protecção contra a fraude e diminuir o número de modelos de carta em circulação, o Parlamento e o Conselho decidiram suprimir progressivamente o modelo de carta de condução europeia em suporte de papel. Com a entrada em vigor da nova legislação, o único modelo de carta de condução comunitária a emitir deve ser um tipo de cartão em plástico, de forma e dimensões semelhantes às dos cartões de crédito, que proporcionará um maior securização dos documentos e uma melhor protecção contra todas as tentativas de falsificação.
Requisitos mínimos para os examinadores
A legislação comunitária em vigor não prevê a fixação de normas para a formação e ensino dos examinadores, as quais apresentam grandes variações através da Comunidade. A Comissão decidiu pois propor requisitos mínimos harmonizados para se poderem obter resultados dos exames de condução comparáveis na Comunidade. O Parlamento e o Conselho decidiram seguir a Comissão e acordaram em instaurar condições básicas para o acesso à profissão de examinador e em fixar normas mínimas para a respectiva habilitação inicial e formação periódica. Essas disposições harmonizadas devem igualmente conduzir a uma maior segurança rodoviária uma vez que ajudam a preservar as competências e a experiência dos examinadores em um meio tecnológico que evolui rapidamente.
III. CONCLUSÃO
A posição comum relativa à presente directiva adopta todos os elementos principais da proposta da Comissão, ajustados de modo equilibrado e apropriado, de forma a reflectir as preocupações do Conselho e do Parlamento. Resulta de contactos havidos entre as três Instituições envolvidas no quadro da Declaração Conjunta sobre as modalidades práticas do novo processo de co-decisão (2).
O Conselho registou o compromisso assumido pelo Presidente da Comissão TRAN do Parlamento, no contexto desses contactos, de recomendar esse texto para aprovação pelo Parlamento sem qualquer alteração em segunda leitura, após o que após o que a directiva será considerada aprovada em conformidade com a posição comum.
(1) JO C 112 de 30.4.2004, p. 34. O Comité das Regiões decidiu não emitir parecer sobre a proposta da Comissão.
5.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 295/48 |
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 24/2006
adoptada pelo Conselho em 18 de Setembro de 2006
tendo em vista a aprovação da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha
(2006/C 295 E/02)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 157.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3) (a seguir designada «Carta») declara no artigo 1.o que a dignidade do ser humano é inviolável e dispõe que esta deve ser respeitada e protegida. O artigo 24.o da Carta dispõe que as crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar e que em todos os actos que lhes sejam relativos, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, se terá primacialmente em conta o interesse superior da criança. |
(2) |
A União Europeia deverá orientar a sua acção política de forma a prevenir qualquer violação do princípio do respeito pela dignidade humana. |
(3) |
É necessário tomar medidas legislativas ao nível da União para a protecção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores em relação aos conteúdos de todos os serviços audiovisuais e de informação, protegendo os menores contra o acesso a programas e serviços impróprios destinados a adultos. |
(4) |
Devido ao constante desenvolvimento das novas tecnologias da informação e da comunicação, urge que a Comunidade assegure, de forma completa e adequada, a protecção dos interesses dos cidadãos neste domínio, por um lado, garantindo a livre difusão e a livre prestação de serviços audiovisuais e de informação e, por outro, assegurando que os conteúdos sejam legais, respeitem o princípio da dignidade humana e não prejudiquem o desenvolvimento integral dos menores. |
(5) |
A Comunidade já interveio no sector dos serviços audiovisuais e de informação tendo em vista criar as condições necessárias para garantir a livre circulação das emissões de televisão e outros serviços de informação, respeitando os princípios da livre concorrência e da liberdade de expressão e de informação; porém, a Comunidade deverá actuar com maior determinação neste domínio a fim de adoptar medidas para proteger os consumidores do incitamento à discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e de combater quaisquer discriminações dessa natureza. Tais acções deverão manter o equilíbrio entre, por um lado, a protecção dos direitos das pessoas e, por outro, a liberdade de expressão, nomeadamente no que respeita à responsabilidade dos Estados-Membros na definição do conceito de incitamento ao ódio ou à discriminação de acordo com a respectiva legislação nacional e os respectivos valores morais. |
(6) |
A Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana (4), é o primeiro instrumento jurídico ao nível da Comunidade que, no seu considerando (5), se refere às questões da protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação postos à disposição do público, independentemente das respectivas formas de difusão. O artigo 22.o da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (5) (Directiva «televisão sem fronteiras»), já aborda concretamente a protecção de menores e a dignidade humana nas actividades de radiodifusão televisiva. |
(7) |
Sugere-se que o Conselho e a Comissão prestem uma atenção particular à aplicação da presente recomendação aquando da revisão, negociação ou celebração de novos acordos de parceria ou de novos programas de cooperação com países terceiros, dado o carácter mundial dos produtores, distribuidores ou fornecedores de conteúdos audiovisuais e de acesso à Internet. |
(8) |
Pela Decisão n.o 276/1999/CE (6), o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais (Plano de Acção «Para Uma Internet Mais Segura»). |
(9) |
A Decisão n.o 1151/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) prorrogou por dois anos o Plano de Acção «Para Uma Internet Mais Segura» e alterou o seu âmbito de aplicação de forma a incluir medidas para fomentar o intercâmbio de informações e a coordenação entre as partes interessadas a nível nacional, bem como disposições especiais relativas aos países aderentes. |
(10) |
A Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (8), clarifica certos conceitos jurídicos e harmoniza certos aspectos de modo a permitir que os serviços da sociedade da informação beneficiem plenamente dos princípios do mercado interno. Algumas disposições da Directiva 2000/31/CE são também pertinentes no que se refere à protecção dos menores e da dignidade humana, nomeadamente a alínea e) do n.o 1 do artigo 16.o, segundo a qual os Estados-Membros e a Comissão devem incentivar a redacção de códigos de conduta em matéria de protecção dos menores e da dignidade humana. |
(11) |
A evolução do panorama dos meios de comunicação, resultante das novas tecnologias e das inovações nesse domínio, gera a necessidade de ensinar as crianças, e também os pais, os professores e os formadores, a utilizarem de forma eficaz os serviços audiovisuais e de informação em linha. |
(12) |
De um modo geral, a auto-regulação do sector audiovisual provou ser um meio eficaz adicional, embora insuficiente, para proteger os menores de mensagens com conteúdos lesivos. O desenvolvimento de um espaço europeu do audiovisual baseado na liberdade de expressão e no respeito pelos direitos dos cidadãos deverá basear-se num diálogo contínuo entre legisladores nacionais e europeus, autoridades reguladoras, indústrias, associações, cidadãos e representantes da sociedade civil. |
(13) |
Na consulta pública relativa à Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (9), foi sugerida a inclusão da necessidade de adoptar medidas respeitantes à aquisição de competências ligadas aos meios de comunicação nas matérias abrangidas pela Recomendação 98/560/CE. |
(14) |
A Comissão encoraja a cooperação e a partilha de experiências e de melhores práticas entre os organismos de auto-regulação e co-regulação existentes que tratam da classificação dos conteúdos audiovisuais, quaisquer que sejam os meios de difusão, tendo em vista permitir que todos os utilizadores, mas sobretudo os pais, os professores e os formadores, assinalem os conteúdos ilegais e avaliem o conteúdo dos serviços audiovisuais e de informação em linha, bem como os conteúdos legais potencialmente lesivos do desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. |
(15) |
Tal como sugerido durante a consulta pública sobre a Directiva 97/36/CE, convém que o direito de resposta ou os meios de acção equivalentes se apliquem a todos os meios de comunicação em linha e que se tenha em conta as características do meio de comunicação e dos serviços em questão. |
(16) |
A Resolução do Conselho de 5 de Outubro de 1995, relativa ao tratamento da imagem da mulher e do homem na publicidade e nos meios de comunicação social (10), convida os Estados-Membros e a Comissão a tomar as medidas adequadas para fomentar uma imagem diversificada e realista das possibilidades e aptidões das mulheres e dos homens na sociedade. |
(17) |
Ao apresentar a sua proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre os homens e as mulheres no acesso aos bens e serviços e no seu fornecimento, a Comissão salientou que a forma de retratar os sexos nos meios de comunicação e na publicidade levanta questões importantes sobre a dignidade dos homens e das mulheres, mas concluiu, atentos outros direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de imprensa e o pluralismo dos meios de comunicação, que não seria adequado abordar estas questões na referida proposta, devendo tais questões ser repertoriadas. |
(18) |
A indústria dos serviços audiovisuais e de informação em linha deverá ser encorajada, no plano dos Estados-Membros, a evitar e a combater, salvaguardadas a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, qualquer tipo de discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual nesses meios de comunicação e em todas as mensagens publicitárias, inclusive nas novas técnicas publicitárias. |
(19) |
A presente recomendação incorpora os novos desenvolvimentos tecnológicos e complementa a Recomendação 98/560/CE. O seu âmbito de aplicação, devido aos avanços tecnológicos alcançados, abarca os serviços audiovisuais e de informação em linha que são colocados à disposição do público através das redes electrónicas, fixas ou móveis. |
(20) |
A presente recomendação não preclude de forma alguma os Estados-Membros de aplicarem as respectivas normas constitucionais nem outras disposições legais e práticas jurídicas me matéria de liberdade de expressão, |
RECOMENDAM QUE:
I. Os Estados-Membros, norteados pela preocupação de fomentar o desenvolvimento dos serviços audiovisuais e de informação em linha, adoptem as medidas necessárias para assegurar a protecção dos menores e da dignidade humana em todos os serviços audiovisuais e de informação em linha, nomeadamente:
1. |
Considerando a possibilidade de introduzirem medidas nas respectivas leis ou práticas nacionais respeitantes ao direito de resposta ou aos meios de acção equivalentes relativamente aos meios de comunicação em linha, respeitando as respectivas disposições legislativas nacionais e constitucionais, e sem prejuízo da possibilidade de adaptar o seu modo de exercício para ter em conta as particularidades de cada tipo de meio de comunicação; |
2. |
Promovendo, por forma a incentivar a aceitação dos desenvolvimentos tecnológicos, para além das medidas legislativas e outras já existentes no âmbito dos serviços de radiodifusão, em consonância com as mesmas e em estreita cooperação com as partes interessadas:
O Anexo II apresenta exemplos de medidas possíveis no domínio da aquisição de competências ligadas aos meios de comunicação; |
3. |
Promovendo a adopção de uma atitude responsável pelos profissionais, intermediários e utilizadores dos novos meios de comunicação, como a Internet, do seguinte modo:
|
4. |
Promovendo medidas para combater todas as actividades ilegais na Internet que lesem as crianças e para transformar a Internet num meio de comunicação muito mais seguro; poderá ser ponderada a adopção, entre outras, das seguintes medidas:
|
II. A indústria de serviços audiovisuais e de informação em linha e outras partes interessadas:
1. |
Desenvolvam medidas positivas em prol dos menores, nomeadamente iniciativas para facilitar um acesso mais vasto aos serviços audiovisuais e de informação em linha, evitando simultaneamente conteúdos potencialmente lesivos, por exemplo mediante sistemas de filtragem. Tais medidas poderão incluir uma harmonização através da cooperação entre os organismos de regulação, de auto-regulação e de co-regulação dos Estados-Membros e do intercâmbio de melhores práticas em várias questões, nomeadamente um sistema de símbolos descritivos comuns ou de advertências que indiquem a faixa etária e/ou os aspectos do conteúdo que conduziram à recomendação de uma determinada idade, o que ajudará os utilizadores a avaliar o conteúdo dos serviços audiovisuais e de informação em linha. As medidas descritas no Anexo III são exemplos de concretização desta acção; |
2. |
Analisem a possibilidade de criar filtros que impeçam a circulação na Internet de informação que seja atentatória da dignidade humana; |
3. |
Desenvolvam medidas destinadas a intensificar a utilização dos sistemas de classificação dos conteúdos difundidos na Internet; |
4. |
Ponderem meios eficazes para evitar e combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual nos serviços audiovisuais e de informação em linha, bem como para promover uma imagem diversificada e realista das possibilidades e aptidões dos homens e das mulheres na sociedade. |
REGISTAM QUE A COMISSÃO:
1. |
Tenciona promover, no quadro do programa comunitário plurianual 2005-2008 para fomentar uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha, acções de informação junto dos cidadãos em toda a Europa, através de todos os meios de comunicação, para informar o público das vantagens e dos possíveis riscos da Internet, do modo de a utilizar em segurança e com responsabilidade, do modo de apresentar queixas e de como activar o controlo parental. Poderão ser organizadas campanhas específicas destinadas a grupos-alvo, como escolas, associações de pais e utilizadores; |
2. |
Tenciona explorar a possibilidade de criar um número verde europeu ou de alargar um serviço já existente de apoio aos utilizadores da Internet, remetendo-os para os mecanismos de apresentação de queixas e as fontes de informação existentes e esclarecendo os pais sobre a eficácia do software de filtragem; |
3. |
Tenciona explorar a possibilidade de apoiar a criação de um nome de domínio genérico de segundo nível, reservado a sítios referenciados que se comprometam a respeitar os menores e os seus direitos, tal como KID.eu; |
4. |
Continuará a manter um diálogo construtivo e permanente com as organizações de fornecedores de conteúdos, as organizações de consumidores e todas as partes interessadas; |
5. |
Tenciona propiciar e apoiar o agrupamento em redes dos organismos de auto-regulação e o intercâmbio de experiências entre os mesmos, de modo a avaliar a eficácia dos códigos de conduta e as abordagens baseadas na auto-regulação, a fim de garantir normas de protecção de menores tão exigentes quanto possível; |
6. |
Tenciona apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, um relatório sobre a execução e a eficácia das medidas previstas na presente recomendação e reexaminar a mesma se e quando tal for necessário. |
Feito em Bruxelas, em …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) JO C 221 de 8.9.2005, p. 87.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2005 (JO C 193 E, de 17 de Agosto de 2006, p. 217), posição comum do Conselho de 18 de Setembro de 2006 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(4) JO L 270 de 7.10.1998, p. 48.
(5) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).
(6) Decisão n.o 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Janeiro de 1999 que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais (JO L 33 de 6.2.1999, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).
(7) Decisão n.o 1151/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera a Decisão n.° 276/1999/CE que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais (JO L 162 de 1.7.2003, p. 1).
(8) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(9) JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.
(10) JO C 296 de 10.11.1995, p. 15.
ANEXO I
ORIENTAÇÕES INDICATIVAS PARA A APLICAÇÃO, A NÍVEL NACIONAL, DE MEDIDAS NO ÂMBITO DAS LEIS OU PRÁTICAS NACIONAIS QUE PERMITAM ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA OU MEIOS DE ACÇÃO EQUIVALENTES RELATIVAMENTE AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM LINHA
Objectivo: introdução de medidas nas leis ou práticas nacionais dos Estados-Membros, por forma a assegurar o direito de resposta ou meios de acção equivalentes relativamente aos meios de comunicação em linha, respeitando as respectivas disposições legislativas nacionais e constitucionais, e sem prejuízo da possibilidade de adaptar o seu exercício às particularidades de cada tipo de meio de comunicação;
O termo «meio de comunicação» refere-se a qualquer meio de comunicação destinado à divulgação junto do público de informação editada em linha, tais como jornais, revistas, rádio, televisão e serviços noticiosos via Internet.
Sem prejuízo das outras disposições de direito civil, administrativo ou penal aprovadas pelos Estados-Membros, qualquer pessoa singular ou colectiva, sem distinção de nacionalidade, cujos legítimos interesses, em especial, mas não exclusivamente, reputação e bom nome, tenham sido afectados na sequência de uma alegação de factos numa publicação ou emissão, deverá poder beneficiar do direito de resposta ou de meios de acção equivalentes. Os Estados-Membros deverão assegurar que o exercício efectivo do direito de resposta ou dos meios de acção equivalentes não seja dificultado pela imposição de termos ou condições excessivos.
O direito de resposta ou os meios de acção equivalentes deverão ser previstos em relação aos meios de comunicação em linha sob jurisdição de um Estado-Membro.
Os Estados-Membros deverão adoptar as medidas necessárias para estabelecer o direito de resposta ou os meios de acção equivalentes e deverão determinar o procedimento a seguir para o respectivo exercício. Os Estados-Membros deverão assegurar, nomeadamente, que o prazo fixado para o exercício do direito de resposta ou dos meios de acção equivalentes seja suficiente e que o procedimento permita que o direito de resposta ou os meios de acção equivalentes possam ser exercidos de forma apropriada por pessoas singulares ou colectivas residentes ou estabelecidas noutros Estados-Membros.
O direito de resposta pode ser assegurado não só através de disposições legislativas, mas também de medidas de co-regulação ou de auto-regulação.
O direito de resposta é uma via de recurso particularmente adequada ao ambiente em linha dada a possibilidade de resposta instantânea às informações contestadas e a facilidade técnica com que as respostas das pessoas visadas podem ser aditadas às mesmas. No entanto, a resposta deverá ser ocorrer num prazo razoável após a justificação do pedido, em momento e forma adequados à publicação ou à emissão a que o pedido se refere.
Deverão ser previstos processos que permitam o recurso aos tribunais ou a órgãos independentes similares, em caso de litígios relativos ao exercício do direito de resposta ou dos meios de acção equivalentes.
O pedido para exercer o direito de resposta ou os meios de acção equivalentes pode ser rejeitado se o quem invocar esse direito não tiver um interesse legítimo na publicação dessa resposta, ou se a resposta envolver um acto punível, tornar o fornecedor de conteúdos susceptível de ser processado civilmente ou transgredir as normas da moral pública.
O direito de resposta em nada obsta a meios de acção à disposição das pessoas cujo direito à dignidade, à honra, à reputação ou à privacidade tenha sido violado nos meios de comunicação.
ANEXO II
Exemplos de medidas possíveis no domínio da aquisição de competências ligadas aos meios de comunicação:
a) |
Formação contínua de professores e formadores, em interligação com as associações de protecção da infância, sobre a utilização da Internet no âmbito da aprendizagem escolar, a fim de manter a sensibilização para os possíveis riscos da Internet, especialmente no que se refere aos espaços de discussão (chatrooms) e aos fóruns; |
b) |
Introdução de uma aprendizagem específica da Internet destinada às crianças desde a mais tenra idade, que inclua sessões abertas aos pais; |
c) |
Uma abordagem educativa integrada que faça parte dos programas escolares e dos programas de da aquisição de competências ligadas aos meios de comunicação, de modo a divulgar informações sobre a utilização responsável da Internet; |
d) |
Organização de campanhas nacionais junto dos cidadãos, por intermédio de todos os meios de comunicação, de modo a divulgar informações sobre a utilização responsável da Internet; |
e) |
Distribuição de kits de informação sobre os possíveis riscos da Internet («Como navegar em segurança na Internet», «Como filtrar as mensagens não desejadas») e criação de linhas telefónicas directas (hotlines) para receber queixas ou informações relativas a conteúdos lesivos ou ilegais; |
f) |
Medidas adequadas para criar ou aumentar a eficácia das linhas telefónicas directas (hotlines), de modo a facilitar a apresentação de queixas e a permitir comunicar conteúdos lesivos ou ilegais. |
ANEXO III
Exemplos de medidas possíveis a tomar pela indústria e pelas partes interessadas em benefício dos menores:
a) |
Disponibilização sistemática junto dos utilizadores de um sistema de filtragem eficiente, susceptível de actualização e de fácil utilização, aquando da assinatura de um serviço de acesso; |
b) |
Proposta de acesso a serviços especificamente destinados a crianças que estejam equipados com um sistema de filtragem automática operado pelos fornecedores de acesso e de telefonia móvel; |
c) |
Criação de incentivos ao fornecimento de uma descrição, periodicamente actualizada, dos sítios propostos, por forma a facilitar a classificação dos sítios e a avaliar o seu conteúdo; |
d) |
Afixar advertências em todos os motores de busca, chamando a atenção para a existência tanto de informações sobre a utilização responsável da Internet e como de linhas telefónicas directas (hotlines). |
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUÇÃO
1. |
Em 30 de Abril de 2004, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de recomendação, com base no artigo 157.o do Tratado CE, relativa à protecção dos menores e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria de serviços audiovisuais e de informação. |
2. |
O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer em 9 de Fevereiro de 2005. |
3. |
O Parlamento Europeu emitiu parecer em primeira leitura em 7 de Setembro de 2005. |
4. |
A Comissão apresentou uma proposta alterada em 20 de Janeiro de 2006. |
5. |
Em 18 de Setembro de 2006, o Conselho adoptou a sua posição comum de acordo com o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE. |
II. OBJECTIVO
A proposta dá seguimento à Recomendação do Conselho 98/560/CE, de 24 de Setembro de 1998 (1), o primeiro instrumento a nível jurídico que trata a questão da protecção dos menores e da dignidade humana em relação com os serviços da indústria audiovisual e da informação.
A recomendação proposta dirige-se aos Estados-Membros, ao sector e às partes interessadas e à Comissão no sentido de uma maior protecção dos menores e de um maior respeito pela dignidade humana, tanto no sector audiovisual como na internet. A recomendação propõe que os Estados-Membros considerem a introdução de medidas respeitantes ao direito de resposta em relação aos meios de comunicação em linha. O projecto de recomendação aborda as seguintes questões:
— |
competências no domínio dos meios de comunicação; |
— |
avaliação ou classificação dos conteúdos audiovisuais; |
— |
retrato dos sexos nos meios de comunicação e na publicidade; |
— |
direito de resposta. |
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM
1. Observações gerais
A posição comum do Conselho mantém os principais elementos da proposta original da Comissão As principais alterações introduzidas pelo Conselho destinam-se a refinar melhor o âmbito de aplicação da recomendação. O Conselho especificou por conseguinte que a recomendação abrange os «serviços audiovisuais e de informação em linha», em vez dos «serviços audiovisuais e de informação», e diferenciou o âmbito de aplicação do direito de resposta, que se aplica aos meios audiovisuais, do âmbito de aplicação mais alargado da parte da recomendação que diz respeito à protecção dos menores.
2. Alterações do Parlamento Europeu
Na sua posição comum, o Conselho procurou tomar em consideração as preocupações e prioridades do Parlamento Europeu e aceitou assim a maior parte das alterações propostas por este.
O Conselho aceitou plenamente, em parte ou em princípio, tal como a Comissão na sua proposta alterada, as alterações 1, 2, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 36, 37 e 38.
O Conselho pretende fazer as seguintes observações às alterações em que a sua posição diverge ligeiramente da proposta alterada da Comissão.
No que se refere às alterações 23 e 29, o Conselho seguiu a abordagem da Comissão, ou seja, algumas partes das respectivas alterações foram transferidas para os anexos — sob a forma de exemplos de acções possíveis, a levar a cabo para alcançar os objectivos declarados da recomendação. No entanto, o Conselho voltou a inserir alguns elementos considerados importantes pelo Parlamento Europeu no articulado da recomendação, no intuito de se aproximar mais das posições deste.
Do mesmo modo, o Conselho tentou evitar a introdução de uma pesada obrigação de apresentar relatório, mas pôde aceitar o espírito das alterações 35 e 36 a fim de ir ao encontro das preocupações do Parlamento quanto à garantia de acompanhamento subsequente.
O Conselho não pôde aceitar a parte da alteração 37 que substitui a expressão «orientações indicativas» por «princípios mínimos» na secção relacionada com o direito de resposta, uma vez que essa expressão foi considerada excessiva no contexto da recomendação.
No que se refere ao último travessão da alteração 26, o Conselho foi de opinião que era preferível não se focar exclusivamente no estabelecimento de uma linha de telefone de emergência única ao considerar os possíveis meios de denúncia de actividades ilegais ou suspeitas na internet, e preferiu uma redacção mais aberta.
O Conselho seguiu a abordagem da Comissão na sua proposta alterada e não incluiu as alterações 3, 5, 13, 27, 32 e 34 na sua posição comum.
IV. CONCLUSÃO
O Conselho considera que, no seu conjunto, a posição comum está plenamente de acordo com os objectivos da proposta alterada da Comissão. O Conselho considera que tomou também na devida conta os objectivos expressos pelo Parlamento Europeu nas suas alterações à proposta da Comissão e espera poder chegar a acordo com o Parlamento Europeu num futuro próximo tendo em vista a rápida adopção da Recomendação.
5.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 295/57 |
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 25/2006
adoptada pelo Conselho em 18 de Setembro de 2006
tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género
(2006/C 295 E/03)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 141.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia. Nos artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é proibida a discriminação em razão do sexo e estabelece-se que deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios. |
(2) |
O artigo 2.o do Tratado estabelece que a igualdade entre homens e mulheres é uma das missões fundamentais da Comunidade. Do mesmo modo, o n.o 2 do artigo 3.o impõe à Comunidade o objectivo de, na realização de todas as suas acções, eliminar as desigualdades e promover activamente a igualdade entre homens e mulheres, assegurando, assim, a integração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas comunitárias. |
(3) |
O artigo 13.o do Tratado confere ao Conselho a capacidade de adoptar as medidas necessárias para combater a discriminação, nomeadamente em razão do sexo, em todos os domínios da competência comunitária. |
(4) |
O princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho está consagrado no artigo 141.o do Tratado, dispondo-se já de um vasto corpo legislativo em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no âmbito do acesso ao emprego e das condições de trabalho, incluindo a igualdade de remuneração. |
(5) |
O primeiro relatório anual da Comissão sobre igualdade entre homens e mulheres apresentado ao Conselho da Primavera em 2004 concluiu que existem disparidades significativas em função do género na maioria dos domínios de acção. A desigualdade entre homens e mulheres é um fenómeno pluridimensional cuja correcção exige uma articulação sinergética de medidas políticas, sendo necessário redobrar esforços para alcançar as metas da estratégia de Lisboa. |
(6) |
O Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000 insistiu na necessidade de «desenvolver o conhecimento[,] a partilha dos recursos e a troca de experiências, nomeadamente através da criação de um Instituto Europeu da Igualdade entre os Sexos». |
(7) |
O estudo de viabilidade (3) efectuado para a Comissão concluiu que um Instituto Europeu para a Igualdade de Género teria claramente um papel a desempenhar no exercício de algumas das funções que as instituições existentes ainda não assumem, nomeadamente nas áreas da coordenação, da centralização e da difusão de informação e de resultados de investigação, do estabelecimento de redes, da sensibilização para a igualdade entre homens e mulheres, da visibilidade conferida à perspectiva de género e da criação de instrumentos adequados para a integração da perspectiva da igualdade de género em todas as políticas comunitárias. |
(8) |
Na sua Resolução de 10 de Março de 2004 sobre as políticas da União Europeia em matéria de igualdade entre os sexos (4), o Parlamento Europeu instou a Comissão a acelerar os esforços com vista à criação de um Instituto. |
(9) |
O Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores de 1 e 2 de Junho de 2004 e o Conselho Europeu de 17 e 18 de Junho de 2004 defenderam a criação de um Instituto Europeu para a Igualdade de Género, tendo o Conselho Europeu solicitado à Comissão que apresentasse uma proposta específica nesse sentido. |
(10) |
A recolha, análise e difusão de informação e de dados objectivos, fiáveis e comparáveis sobre igualdade entre homens e mulheres, a criação de instrumentos adequados para eliminar todas as formas de discriminação em razão do sexo e integrar a perspectiva de género em todos os domínios de acção, a promoção do diálogo entre as partes interessadas e a sensibilização dos cidadãos da UE são indispensáveis para que a Comunidade possa promover e aplicar eficazmente uma política de igualdade de género, nomeadamente numa União alargada. Assim, é conveniente criar um Instituto Europeu para a Igualdade de Género que apoie as instituições comunitárias e os Estados-Membros, exercendo essas missões. |
(11) |
A igualdade de género não pode ser alcançada exclusivamente através de uma política anti-discriminação, requerendo, antes, medidas tendentes a promover uma coexistência harmoniosa e uma participação equilibrada de homens e mulheres na sociedade; o Instituto deverá contribuir para a consecução deste objectivo. |
(12) |
Atendendo à importância de eliminar os estereótipos relacionados com o género em todos os sectores da sociedade europeia e de veicular exemplos positivos que possam ser seguidos por mulheres e homens, o Instituto deverá desenvolver igualmente acções neste domínio. |
(13) |
A cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e os organismos estatísticos competentes, em particular o Eurostat, é essencial para promover a recolha de dados comparáveis e fiáveis a nível europeu. Atendendo a que a informação sobre igualdade entre homens e mulheres é importante a todos os níveis (local, regional, nacional e comunitário), seria útil disponibilizá-la às autoridades nacionais para as assistir na formulação das políticas e medidas a nível local, regional e nacional nas respectivas esferas de competência. |
(14) |
O Instituto deverá trabalhar tão estreitamente quanto possível com todos os programas e organismos comunitários a fim de evitar a duplicação de actividades e garantir a melhor utilização possível dos recursos, nomeadamente com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (5), a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (6), o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (7) e a Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais (8). |
(15) |
O Instituto deverá desenvolver a cooperação e o diálogo com organizações não governamentais e organismos especializados no domínio da igualdade de oportunidades, centros de investigação, parceiros sociais e outros organismos afins com uma participação activa no domínio da consecução da igualdade a nível nacional e europeu e em países terceiros. Por razões de eficácia, afigura-se adequado que o Instituto crie uma Rede informática Europeia para a Igualdade de Género e a coordene com essas entidades e peritos nos Estados-membros. |
(16) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Tratado, é conveniente incentivar a participação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração. |
(17) |
O Instituto deverá gozar da máxima independência no exercício das suas funções. |
(18) |
O Instituto deverá aplicar a legislação comunitária relevante relativa ao acesso do público aos documentos, como estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (9), e à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, como estabelecida no Regulamento (CE) n.o 45/2001 (10). |
(19) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (11) é aplicável ao Instituto. |
(20) |
No tocante à responsabilidade contratual do Instituto, regulada pelo direito aplicável aos contratos por ele celebrados, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante do contrato celebrado. O Tribunal de Justiça é também competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos decorrentes da responsabilidade extracontratual do Instituto. |
(21) |
Convém proceder a uma avaliação externa independente com vista a analisar o impacto do Instituto, a eventual necessidade de alterar ou alargar as suas funções e o calendário das alterações posteriores desta natureza. |
(22) |
Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, contribuir para a promoção e o reforço da igualdade de género, nomeadamente mediante a integração da perspectiva de género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e o combate contra a discriminação em razão do sexo, e sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade de género, prestando assistência técnica às instituições comunitárias e às autoridades dos Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(23) |
O n.o 2 do artigo 13.o do Tratado permite a adopção de medidas comunitárias destinadas a apoiar e promover o objectivo de combater a discriminação em razão do sexo para além do âmbito do emprego. O n.o 3 do artigo 141.o do Tratado é a base jurídica específica para a adopção de medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho. Por conseguinte, o n.o 2 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 141.o conjugados constituem a base jurídica adequada para a aprovação do presente regulamento, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Criação do Instituto
O presente regulamento cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (a seguir designado «o Instituto»).
Artigo 2.o
Objectivos
Os objectivos gerais do Instituto consistem em contribuir para a promoção e o reforço da igualdade de género, nomeadamente mediante a integração da perspectiva de género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e o combate contra a discriminação em razão do sexo, e em sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade de género, prestando assistência técnica às instituições comunitárias, especialmente à Comissão, e às autoridades dos Estados-Membros, conforme estabelecido no artigo 3.o.
Artigo 3.o
Funções
1. A fim de garantir a realização dos objectivos descritos no artigo 2.o, o Instituto:
a) |
Recolhe, analisa e divulga a informação objectiva, comparável e fiável relevante sobre a igualdade de género, incluindo os resultados da investigação e as melhores práticas que lhe tenham sido comunicados pelos Estados-Membros, por instituições comunitárias, centros de investigação, organismos nacionais que desenvolvem actividades na área da igualdade, organizações não governamentais, parceiros sociais, países terceiros pertinentes e organizações internacionais e sugere novas áreas de investigação; |
b) |
Elabora métodos tendentes a melhorar a objectividade, comparabilidade e fiabilidade dos dados a nível europeu, estabelecendo critérios que aumentem a coerência das informações e tenham devidamente em conta as questões de igualdade de género na recolha de dados; |
c) |
Concebe, analisa, avalia e divulga instrumentos metodológicos a fim de promover a integração da igualdade de género em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais delas decorrentes e apoiar a integração da perspectiva de género em todas as instituições e organismos comunitários; |
d) |
Realiza inquéritos sobre a situação na Europa no âmbito da igualdade de género; |
e) |
Estabelece e coordena a Rede Europeia para a Igualdade de Género, com a participação de centros, organismos e peritos especializados em matéria de igualdade de género e integração da perspectiva de género, a fim de apoiar e incentivar a investigação, optimizar a utilização dos recursos disponíveis e promover o intercâmbio e a difusão de informações; |
f) |
Organiza uma reunião anual de peritos das instâncias competentes especializadas em igualdade de género nos Estados-Membros; |
g) |
Organiza reuniões ad hoc de peritos para apoiar o trabalho de investigação do Instituto, incentivar o intercâmbio de informações entre investigadores e promover a inclusão da perspectiva de género na sua investigação; |
h) |
A fim de sensibilizar os cidadãos da UE para a igualdade de género, organiza, juntamente com as partes interessadas, conferências, campanhas e reuniões a nível europeu, e apresenta à Comissão os resultados e conclusões de tais iniciativas; |
i) |
Procede à divulgação de informações sobre exemplos positivos de papéis não estereotipados para as mulheres e os homens em todos os sectores, apresenta as suas conclusões e iniciativas destinadas a publicitar e desenvolver tais histórias de sucesso; |
j) |
Desenvolve o diálogo e a cooperação com organizações não governamentais e organizações que operam no domínio da igualdade de oportunidades, universidades e peritos, centros de investigação, parceiros sociais e organismos afins com uma participação activa no domínio da consecução da igualdade a nível nacional e europeu; |
k) |
Cria recursos documentais acessíveis ao público. |
l) |
Fornece às organizações públicas e privadas informações sobre a integração da perspectiva de género; |
m) |
Faculta informações às instituições comunitárias sobre a igualdade de género e de integração horizontal da perspectiva de género nos países aderentes e nos países candidatos. |
2. O Instituto publica um relatório anual das actividades que desenvolve.
Artigo 4.o
Domínios de actividade e métodos de trabalho
1. O Instituto desempenha as suas funções no âmbito das competências da Comunidade e em função dos objectivos perseguidos e das prioridades fixadas no seu programa anual, bem como dos recursos orçamentais disponíveis.
2. O programa de trabalho do Instituto obedece às prioridades comunitárias no domínio da igualdade de género e ao programa de trabalho da Comissão, designadamente o trabalho desenvolvido nos domínios da estatística e da investigação.
3. No exercício das suas actividades e a fim de evitar duplicações de esforços e garantir a melhor utilização possível dos recursos existentes, o Instituto tem em conta as informações disponíveis, provenientes de toda e qualquer fonte, e, em especial, as actividades já desenvolvidas pelas instituições comunitárias e por outras instituições, organismos e organizações nacionais e internacionais competentes e trabalha em estreita cooperação com os serviços competentes da Comissão, nomeadamente com o Eurostat. O Instituto garante a devida coordenação com todas as agências e órgãos comunitários competentes, a definir em memorando de acordo, se for caso disso.
4. O Instituto garante a clareza da informação divulgada aos utilizadores finais.
5. O Instituto pode estabelecer relações contratuais, nomeadamente de subcontratação, com outras organizações, com vista à realização das tarefas que lhes venha a confiar.
Artigo 5.o
Personalidade e capacidade jurídicas
O Instituto tem personalidade jurídica, gozando, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte num processo judicial.
Artigo 6.o
Independência do Instituto
O Instituto exerce as suas actividades de forma independente, no interesse público.
Artigo 7.o
Acesso a documentos
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse do Instituto.
2. O Conselho de Administração aprova as disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de criação do Instituto.
3. As decisões tomadas pelo Instituto ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça ou ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.
4. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados efectuado pelo Instituto.
Artigo 8.o
Cooperação com organizações a nível nacional e europeu, organizações internacionais e países terceiros
1. No exercício das suas funções, o Instituto coopera com organizações e peritos nos Estados-Membros, nomeadamente organismos especializados no domínio da igualdade, centros de investigação, universidades, organizações não-governamentais e parceiros sociais, assim como com as organizações pertinentes a nível europeu ou internacional e os países terceiros.
2. Se a celebração de acordos com organizações internacionais ou com países terceiros se revelar necessária para que o Instituto exerça cabalmente as suas funções, a Comunidade, nos termos do artigo 300.o do Tratado, celebra, com as organizações internacionais ou com os países terceiros, os acordos que se revistam de interesse para o Instituto. Esta disposição não obsta a uma cooperação pontual com essas organizações ou esses países terceiros.
Artigo 9.o
Composição do Instituto
O Instituto é constituído por:
a) |
Um Conselho de Administração; |
b) |
Uma Mesa; |
c) |
Um Director e respectiva equipa de colaboradores. |
Artigo 10.o
Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração é composto por:
a) |
Um membro em representação do Governo de cada Estado-Membro, nomeado pelo Conselho com base numa proposta dos Estados-Membros; |
b) |
Três membros em representação da Comissão, nomeados pela Comissão; |
c) |
Três membros, sem direito a voto, nomeados pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão, cada um em representação de um dos seguintes grupos:
|
2. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por forma a garantir os mais altos níveis de competência e um espectro amplo e transdisciplinar de especialização no domínio da igualdade de género.
A Comissão e o Conselho devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.
Os membros suplentes que representam os membros efectivos na sua ausência são nomeados segundo o mesmo procedimento.
A lista dos membros efectivos e suplentes do Conselho de Administração é publicada pelo Conselho no Jornal Oficial da União Europeia, no sítio Internet do Instituto e em todos os sítios Internet pertinentes.
3. O mandato é de cinco anos, renovável uma vez.
4. O Conselho de Administração elege o seu Presidente e Vice-Presidente, cargos que são exercidos por um período de dois anos e meio, renováveis.
5. Cada membro do Conselho de Administração referido na alínea a) ou b) do n.o 1 ou, na sua ausência, o respectivo suplente, dispõe de um voto.
6. O Conselho de Administração toma as decisões necessárias ao funcionamento do Instituto. Deve, nomeadamente:
a) |
Adoptar, com base num projecto elaborado pelo Director, a que se refere o artigo 12.o, e após consulta à Comissão, o programa de trabalho anual e o programa de trabalho a médio prazo, cobrindo um período de três anos, de acordo com o orçamento e os recursos disponíveis; os programas podem ser revistos sempre que necessário; o primeiro programa de trabalho anual deve ser adoptado o mais tardar nove meses após a nomeação do Director; |
b) |
Adoptar o relatório anual referido no n.o 2 do artigo 3.o, comparando, nomeadamente, os resultados alcançados com os objectivos do programa de trabalho anual; este relatório é transmitido, o mais tardar até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e é publicado no sítio Internet do Instituto; |
c) |
Exercer o poder disciplinar sobre o Director e proceder à sua nomeação ou exoneração nos termos do artigo 12.o; |
d) |
Aprovar o projecto de orçamento e o orçamento definitivo anual do Instituto. |
7. O Conselho de Administração aprova as normas de funcionamento do Instituto com base numa proposta elaborada pelo Director após consulta à Comissão.
8. As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos seus membros. O presidente tem voto de qualidade. Nos casos referidos no n.o 6 e no n.o 1 do artigo 12.o, as decisões são tomadas por maioria de dois terços dos seus membros.
9. O Conselho de Administração aprova o regulamento interno do Instituto com base numa proposta elaborada pelo Director após consulta à Comissão.
10. O Conselho de Administração nomeia uma Mesa de seis membros, nos termos do artigo 11.o.
11. O Presidente reúne o Conselho de Administração pelo menos uma vez por ano e convoca reuniões extraordinárias, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros do Conselho de Administração.
12. O Instituto transmite anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «a autoridade orçamental») todas as informações relevantes sobre os resultados dos processos de avaliação.
13. Os Directores da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, do Centro para o Desenvolvimento da Formação Profissional e da Agência da União Europeia para os Direitos Fundamentais podem, se for caso disso, ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração como observadores, a fim de coordenar os respectivos programas de trabalho no que diz respeito à integração da perspectiva da igualdade de género.
Artigo 11.o
Mesa
1. A Mesa é composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, por três membros do Conselho de Administração em representação dos Estados-Membros e por um representante da Comissão.
O mandato tem uma duração de dois anos e meio e pode ser renovado.
Os membros da Mesa são nomeados pelo Conselho de Administração por forma a garantir o leque de competências necessário para o funcionamento da Mesa.
2. Sem prejuízo das atribuições do Director previstas no artigo 12.o, a Mesa supervisiona a execução das decisões do Conselho de Administração e toma todas as medidas administrativas necessárias para a gestão correcta do Instituto entre as reuniões do Conselho de Administração.
3. As decisões da Mesa são aprovadas por consenso. Se não for possível obter um consenso, a Mesa remete a questão ao Conselho de Administração, para que seja este a decidir.
4. O Conselho de Administração deve ser plena e regularmente informado das actividades da Mesa e de quaisquer decisões por ela tomadas.
Artigo 12.o
Director
1. O Instituto é dirigido por um Director, nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão. Antes da sua nomeação, o candidato indigitado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a proferir uma declaração perante a(s) comissão(ões) competente(s) do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos respectivos membros.
2. O mandato do Director tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser renovado por um período não superior a cinco anos. Ao proceder à avaliação, a Comissão examina, nomeadamente:
a) |
Os resultados obtidos no primeiro mandato e o modo como foram alcançados; |
b) |
As funções e obrigações do Instituto nos anos vindouros. |
3. Sob a supervisão do Conselho de Administração, o Director é responsável por:
a) |
Desempenhar as funções previstas no artigo 3.o; |
b) |
Elaborar e executar os programas anuais e a médio prazo do Instituto; |
c) |
Preparar as reuniões do Conselho de Administração e da Mesa; |
d) |
Elaborar e publicar o relatório anual referido no n.o 2 do artigo 3.o; |
e) |
Todos os assuntos relativos ao pessoal e, em especial, o exercício dos poderes referidos no n.o 3 do artigo 13.o; |
f) |
Gerir os assuntos correntes; e |
g) |
Aplicar mecanismos eficazes de acompanhamento e de avaliação do desempenho do Instituto, em função dos objectivos definidos e de acordo com normas profissionalmente reconhecidas. O Director dá conta anualmente dos resultados do processo de acompanhamento ao Conselho de Administração. |
4. O Director é responsável perante o Conselho de Administração pela gestão das suas actividades e participa nas reuniões deste último sem direito a voto. O Director pode ainda ser convidado pelo Parlamento Europeu para apresentar um relatório durante uma audição sobre questões importantes relacionadas com a actividade do Instituto.
5. O Director é o representante legal do Instituto.
Artigo 13.o
Pessoal
1. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias fixados no Regulamento (CEE, CECA, Euratom) n.o 559/68 (12), e as disposições adoptadas de comum acordo pelas instituições da Comunidade Europeia para efeitos da aplicação deste Estatuto e deste Regime são aplicáveis ao pessoal do Instituto.
2. O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, aprova as disposições gerais de execução apropriadas, nos termos do artigo 110.o do Estatuto. O Conselho de Administração pode aprovar disposições destinadas a permitir que o Instituto contrate peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros.
3. O Instituto exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à autoridade competente para proceder a nomeações.
Artigo 14.o
Elaboração do orçamento
1. Todas as receitas e despesas do Instituto são objecto de uma previsão para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no orçamento do Instituto.
2. O orçamento do Instituto deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.
3. As receitas do Instituto incluem, sem prejuízo de outros recursos:
a) |
Uma subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»); |
b) |
Os pagamentos efectuados em remuneração dos serviços prestados; |
c) |
Quaisquer contribuições financeiras das organizações ou países terceiros referidos no artigo 8.o; |
d) |
Eventuais contribuições voluntárias dos Estados-Membros. |
4. As despesas do Instituto compreendem a remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas e as despesas de funcionamento.
5. O Conselho de Administração apresenta anualmente, com base num projecto elaborado pelo Director, a previsão das receitas e das despesas do Instituto para o exercício seguinte. Esta previsão, que deve incluir um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão o mais tardar até 31 de Março.
6. A Comissão transmite a previsão à autoridade orçamental, juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.
7. Com base nessa previsão, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado.
8. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada ao Instituto e aprova o quadro de pessoal do Instituto.
9. O orçamento do Instituto é aprovado pelo Conselho de Administração. Este orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, é ajustado em conformidade.
10. O Conselho de Administração comunica, com a maior brevidade, à autoridade orçamental a sua intenção de realizar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, nomeadamente quaisquer projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis, informando a Comissão desse facto.
Sempre que algum ramo da Autoridade Orçamental tenha comunicado a sua intenção de emitir um parecer, transmite-o ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data de notificação do projecto.
Artigo 15.o
Execução do orçamento
1. O Director executa o orçamento do Instituto.
2. O mais tardar até 1 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista do Instituto transmite ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (13) (a seguir designado «o Regulamento Financeiro»).
3. O mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias do Instituto, acompanhadas do relatório referido no n.o 2, que é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4. Após recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do Instituto, nos termos do artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o Director elabora as contas definitivas do Instituto sob a sua própria responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.
5. O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas do Instituto.
6. O mais tardar até 1 de Julho do ano seguinte ao do exercício encerrado, o Director transmite as contas definitivas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.
7. As contas definitivas são publicadas.
8. O mais tardar até 30 de Setembro, o Director envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último. Envia igualmente essa resposta ao Conselho de Administração.
9. O Director apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro.
10. Até 30 de Abril do ano n + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao Director quanto à execução do orçamento do exercício n.
11. A regulamentação financeira aplicável ao Instituto é aprovada pelo Conselho de Administração, após consulta à Comissão. Esta regulamentação só pode divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 se as exigências específicas do funcionamento do Instituto o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.
Artigo 16.o
Regime linguístico
1. As disposições do Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (14), são aplicáveis ao Instituto.
2. Os serviços de tradução necessários ao funcionamento do Instituto são assegurados pelo Centro de Tradução dos organismos da União Europeia instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho (15).
Artigo 17.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Instituto.
Artigo 18.o
Responsabilidade
1. A responsabilidade contratual do Instituto é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.
O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória contida num contrato celebrado pelo Instituto.
2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, o Instituto indemniza, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados pelo Instituto ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos referidos danos.
Artigo 19.o
Participação de países terceiros
1. O Instituto está aberto à participação de países que tenham celebrado acordos com a Comunidade Europeia por força dos quais tenham aprovado e apliquem a legislação comunitária nas matérias reguladas pelo presente regulamento.
2. No âmbito das disposições relevantes dos referidos acordos, são estabelecidos mecanismos que especifiquem, designadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades de participação desses países nos trabalhos do Instituto, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas promovidas pelo Instituto, às contribuições financeiras e ao pessoal. No que respeita a assuntos de pessoal, esses acordos devem, em todos os casos, obedecer ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.
Artigo 20.o
Avaliação
1. Até… (16), o Instituto manda efectuar uma avaliação externa independente das actividades realizadas com base no caderno de encargos estabelecido pelo Conselho de Administração em concertação com a Comissão. A avaliação deve examinar o impacto do Instituto na promoção da igualdade de género e incluir uma análise das sinergias. Deve incidir, em especial, na eventual necessidade de alterar ou alargar as funções do Instituto, e nomeadamente nas consequências financeiras de qualquer alteração ou alargamento de funções. A avaliação deve ter em conta as observações das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional.
2. O Conselho de Administração, em concertação com a Comissão, estabelece o calendário das futuras avaliações, tendo em conta os resultados do relatório de avaliação mencionado no n.o 1.
Artigo 21.o
Cláusula de revisão
O Conselho de Administração do Instituto examina as conclusões da avaliação referida no artigo 20.o e, se necessário, transmite à Comissão recomendações relativas a mudanças a operar no Instituto, nos seus métodos de trabalho e nas suas atribuições. A Comissão transmite o relatório de avaliação e as recomendações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torna-os públicos. Depois de analisar o relatório de avaliação e as recomendações, a Comissão pode apresentar as propostas de alteração do presente regulamento que considere necessárias.
Artigo 22.o
Controlo administrativo
As actividades do Instituto estão sujeitas à supervisão do Provedor de Justiça, nos termos do disposto no artigo 195.o do Tratado.
Artigo 23.o
Início das actividades do Instituto
O Instituto estará operacional o mais rapidamente possível e, em todo o caso, o mais tardar em … (17).
Artigo 24.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) JO C 24 de 31.1.2006, p.29.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Março de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de Setembro de 2006 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) «European Commission Feasibility Study for a European Gender Institute», realizado por PLS Ramboll Management, DK, 2002.
(4) JO C 102 E de 28.4.2004, p.638.
(5) Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 139 de 30.5.1975, p.1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1111/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p.1).
(6) Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p.1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p.5).
(7) Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO L 39 de 13.2.1975, p.1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p.1).
(8) Os Estados-Membros, reunidos no Conselho Europeu em Dezembro de 2003, solicitaram à Comissão que elaborasse uma proposta relativa a uma Agência dos Direitos Humanos, mediante o alargamento do mandato do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia.
(9) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(10) Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(11) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72, Regulamento com a última redacção que lhe foi dadapero Regulamento (CE, Euratom) no 1248/2006 da Comissão (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).
(12) JO L 56 de 4.3.1968, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (JO L 337 de 22.11.2005, p. 7).
(13) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
(14) JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58. Regulamento (CE) no 920/2005 (JO L 156 de 18.6.2005, p. 3).
(15) Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1645/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 13).
(16) Final do terceiro ano subsequente à data de entrada em vigor do presente regulamento.
(17) Doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUÇÃO
Em 8 de Março de 2005, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, com base no n.o 2 do artigo 13.o e n.o 3 do artigo 141.o do Tratado, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género.
O Parlamento Europeu emitiu parecer em primeira leitura em 14 de Março de 2006.
O Comité Económico e Social emitiu parecer em 27 de Setembro de 2005.
A Comissão adoptou uma proposta alterada em 8 de Maio de 2006.
O Conselho adoptou uma posição comum em 18 de Setembro de 2006 em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado.
II. OBJECTIVOS
O regulamento cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género, que deverá constituir um centro de excelência a nível da UE, prestando assistência técnica às instituições comunitárias e aos Estados-Membros, nomeadamente, em termos de recolha e análise de dados comparáveis e de estatísticas, bem como do desenvolvimento de instrumentos metodológicos para apoiar o processo de integração da perspectiva do género. Os objectivos gerais do Instituto consistem em contribuir para a promoção e o reforço da igualdade do género, prestar assistência às instituições comunitárias na luta contra a discriminação em razão do sexo e sensibilizar os cidadãos da UE para as questões ligadas à igualdade do género.
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM
1. Observações gerais
A posição comum do Conselho foi elaborada em conformidade com os objectivos do n.o 2 do artigo 13.o e n.o 3 do artigo 141.o do Tratado no que se refere respectivamente à luta contra a discriminação e à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento de homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor.
Ao adoptar a posição comum, o Conselho seguiu amplamente a abordagem adoptada pela Comissão na sua proposta alterada, com excepção das alterações relativas à estrutura da composição do Conselho de Administração e do Fórum Consultivo.
2. Alterações do Parlamento Europeu
Na sua primeira leitura, em 14 de Março de 2006, o Parlamento Europeu adoptou 52 alterações.
2.1 Alterações do Parlamento Europeu aceites pelo Conselho
Na sua posição comum, o Conselho teve em conta 35 alterações e:
— |
aceitou 17 alterações na íntegra (alterações 2, 6, 9, 59 e 74, 13, 18, 64 e 80, 65 e 81, 29, 35, 36, 38, 41, 42, 45, 53 e 55). |
— |
aceitou 4 alterações tal como reformuladas pela Comissão (alterações 7, 8, 10 e 40). |
— |
aceitou o espírito das restantes 14 alterações (alterações 3, 4, 5, 17, 60 e 76, 61 rev. e 77, 62 e 78, 20, 25, 63 e 79, 24, 28 e 48). |
2.2 Alterações do Parlamento Europeu não aceites pelo Conselho
O Conselho não aceitou 11 alterações pelos motivos expostos pela Comissão na sua proposta alterada (1, 23, 30, 31, 32, 33, 34, 46, 47, 52 e 54).
O Conselho também não pôde aceitar outras seis alterações, constituindo a questão da composição do Conselho de Administração o principal ponto de divergência entre as instituições.
— Diálogo a nível internacional (alteração 26, n.o 1 do artigo 3.o)
O Conselho não considera que esta alteração seja necessária uma vez que o artigo 8.o aborda especificamente a «cooperação com organizações a nível nacional europeu, organizações internacionais e países terceiros» e define um procedimento para esta cooperação. O artigo 4.o, que apresenta os domínios de actividade e métodos de trabalho do Instituto, refere igualmente a necessidade de «ter em conta as informações disponíveis, provenientes de toda e qualquer fonte, e, em especial, as actividades já desenvolvidas pelas instituições comunitárias e por outras instituições, organismos e organizações nacionais e internacionais competentes …». Além disso, o Conselho considera que aditar este aspecto à lista já longa de funções que consta do artigo 3.o poderia comprometer a clareza jurídica.
— Composição do Conselho de Administração (Alterações 66 e 82, n.o 1 do artigo 10.o)
Ao definir uma abordagem geral em Junho de 2005, o Conselho não aceitou a proposta inicial da Comissão no sentido de um Conselho de Administração restrito, preferindo um Conselho de Administração alargado, composto por 25 membros, apoiado por uma Mesa Executiva restrita composta por seis membros (artigo 11.o). Segundo este cenário, a Comissão teria três representantes no Conselho de Administração e três membros sem direito de voto representariam uma organização não-governamental adequada a nível comunitário, bem como os parceiros sociais.
Depois de receber o parecer do Parlamento Europeu, em Março de 2006, o Conselho analisou o mérito das alterações 66 e 82, defendendo um Conselho de Administração limitado a nove membros designados pelo Conselho e a um representante da Comissão. Apesar de ser considerada uma melhoria em relação à proposta inicial da Comissão, tal não pôde ser aceite pelo Conselho por várias razões:
— |
dada a natureza da questão, o Conselho considerou que era importante cada Estado-Membro estar representado no Conselho de Administração, o que facilitaria a partilha de conhecimentos e experiências nacionais no domínio da igualdade do género, aspecto que se reveste de particular importância no âmbito de uma União em alargamento; |
— |
como é importante que o Instituto funcione com eficácia, seria preferível um procedimento simples de designação dos membros do Conselho de Administração. Além disso, o Conselho considerou que uma Mesa Executiva restrita permitiria assegurar o bom funcionamento do Conselho de Administração; |
— |
dado que uma politica de igualdade do género abrange uma vasta gama de domínios, o Conselho considerou que a Comissão deveria ter mais do que um representante no Conselho de Administração a fim de poder dar um contributo sólido para o funcionamento do Instituto. O Conselho considerou que um representante da Comissão deve participar na Mesa Executiva; |
— |
O Conselho considerou, tal como a Comissão, que três membros sem direito a voto deveriam representar os parceiros sociais bem como uma organização não-governamental adequada a nível comunitário. |
Deve também realçar-se que a posição do Conselho em relação à composição do Conselho de Administração reflecte a posição horizontal geralmente adoptada no passado por outras agências ou órgãos comunitários. No caso do Instituto, embora várias delegações se mostrem dispostas a reconsiderar a sua posição, tendo em conta a dimensão relativamente reduzida e o orçamento modesto do mesmo, reconheceu-se que nesta fase era impossível determinar se um Conselho de Administração restrito acompanhado de um Fórum alargado seria efectivamente mais eficaz do que um Conselho representativo apoiado por uma Mesa Executiva. Além disso, a instalação de uma Mesa Executiva restrita, que pudesse reunir mais vezes do que o Conselho de Administração, seria um factor importante para assegurar uma boa relação custo/eficácia do Instituto.
— Representação entre homens e mulheres: quota de 40 % (alteração 39, n.o 2 do artigo 10.o)
O Conselho subscreveu a ideia de uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração tal como previsto na posição comum. Todavia, não deseja impedir inutilmente o funcionamento do Instituto fixando uma quota obrigatória, que pode revelar-se difícil de cumprir na prática dado que hoje em dia há geralmente um maior número de mulheres envolvidas na política da igualdade do género do que homens. Embora seja importante estabelecer um equilíbrio entre homens e mulheres e se registem esforços no sentido de mobilizar os homens neste domínio, o Conselho considera que a experiência e a competência dos membros do Conselho de Administração em matéria de igualdade do género são também aspectos importantes que devem ser tidos em conta.
— Fórum Consultivo (alterações 67 e 83, 68 e 84, e 51, do artigo 12.o da proposta inicial da Comissão)
No cenário que merece a preferência do Conselho, em que se prevê um Conselho de Administração alargado apoiado por uma Mesa Executiva restrita, considerou-se que deixa de ser necessário o Fórum Consultivo, previsto pela Comissão e pelo Parlamento Europeu. Além disso, a fim de assegurar que o Instituto possa beneficiar das valiosas competências disponíveis a nível nacional, o artigo 3.o da posição comum estabelece a Rede Europeia da Igualdade de Género, tal como solicitado pelo Parlamento, prevendo igualmente a organização de «uma reunião anual de peritos das instâncias competentes especializadas em igualdade do género nos Estados-Membros».
3. Outras alterações efectuadas pelo Conselho
No âmbito da ultimação jurídico-línguistica, foram acordadas, entre o Parlamento Europeu e o Conselho, algumas pequenas alterações de ordem técnica, jurídica ou linguística.
IV. CONCLUSÃO
O Conselho considera que, apesar da divergência sobre a composição do Conselho de Administração, a posição comum está em conformidade com os objectivos fundamentais da proposta alterada da Comissão.
5.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 295/69 |
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 26/2006
adoptada pelo Conselho em 25 de Setembro de 2006
tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que institui para o período 2007-2013 o programa «Europa para os cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia activa
(2006/C 295 E/04)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 151.o e 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado institui uma cidadania da União, que complementa a cidadania nacional dos respectivos Estados-Membros. A cidadania da União constitui um elemento importante para reforçar e salvaguardar o processo de integração europeia. |
(2) |
A Comunidade deverá tornar os cidadãos plenamente conscientes da sua cidadania europeia, dos seus benefícios, direitos e deveres, que devem ser promovidos tendo devidamente em consideração o princípio da subsidiariedade e no interesse da coesão. |
(3) |
É particularmente urgente sensibilizar os cidadãos europeus para a sua cidadania da União Europeia no âmbito da reflexão global sobre o futuro da Europa lançada pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Junho de 2005. O programa «Europa para os cidadãos» deverá, pois, complementar outras iniciativas adoptadas neste contexto, sem se lhes sobrepor. |
(4) |
Para que os cidadãos apoiem plenamente a integração europeia, importa dar maior relevância aos valores, história e cultura comuns enquanto elementos fundamentais da sua pertença a uma sociedade fundada nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem, da diversidade cultural, da tolerância e da solidariedade, de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4) proclamada em 7 de Dezembro de 2000. |
(5) |
Promover a cidadania activa é fundamental para reforçar a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância, bem como a coesão e a consolidação da democracia. |
(6) |
No contexto da estratégia de informação e comunicação da UE, deverá ser garantida uma ampla divulgação e um elevado impacto das actividades apoiadas pelo programa. |
(7) |
Para aproximar a Europa dos seus cidadãos e lhes permitir participar plenamente na construção de uma Europa cada vez mais unida, é necessário chegar a todos os nacionais e residentes legais nos países participantes e implicá-los em intercâmbios e acções de cooperação transnacionais, contribuindo assim para fomentar um sentimento de partilha de ideais europeus comuns. |
(8) |
O Parlamento Europeu, numa resolução aprovada em 1988, considerou oportuno que fossem empreendidos esforços consideráveis para intensificar as relações entre os cidadãos de diferentes Estados-Membros e declarou que um apoio específico da União Europeia ao desenvolvimento de geminações entre municípios de diferentes Estados-Membros é justificado e desejável. |
(9) |
O Conselho Europeu reconheceu em diversas ocasiões a necessidade de aproximar a União Europeia e as suas instituições dos cidadãos dos Estados-Membros. Exortou as instituições da União a manterem e fomentarem um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil organizada, promovendo assim a participação dos cidadãos na vida pública e no processo decisório, sublinhando ao mesmo tempo os valores essenciais partilhados pelos cidadãos da Europa. |
(10) |
Na Decisão 2004/100/CE, de 26 de Janeiro de 2004, o Conselho instituiu um programa de acção comunitária destinado a promover a cidadania europeia activa (participação cívica) (5) que confirmou a necessidade de promover um diálogo sustentado com as organizações da sociedade civil e os municípios, bem como de apoiar o envolvimento activo dos cidadãos. |
(11) |
Os projectos cívicos de dimensão transnacional e transsectorial são instrumentos importantes para chegar aos cidadãos e promover a consciência europeia, a integração política europeia, a inclusão social e a compreensão mútua. |
(12) |
As organizações da sociedade civil a nível europeu, nacional, regional e local são elementos importantes da participação activa dos cidadãos na sociedade e contribuem para estimular todos os aspectos da vida pública. São também intermediários entre a Europa e os seus cidadãos. Importa assim promover e fomentar a sua cooperação transnacional. |
(13) |
As organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias podem fornecer ideias e reflexões para alimentar o debate a nível europeu. Assim também é aconselhável apoiar as actividades que, enquanto elo de ligação entre as instituições europeias e os cidadãos, testemunhem o seu empenhamento na construção da identidade e da cidadania europeias, estabelecendo procedimentos com critérios transparentes para a promoção de redes de informação e intercâmbio. |
(14) |
Convém, igualmente, prosseguir a acção iniciada pela União Europeia no quadro da Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (6), para a conservação e comemoração dos principais locais e arquivos ligados à deportação. Pode assim ser mantida a sensibilização para todas as dimensões e trágicas consequências da Segunda Guerra Mundial, e promovida a memória universal, enquanto meio de ultrapassar o passado e construir o futuro. |
(15) |
Ficou registado na Declaração relativa ao desporto, aprovada pelo Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000, que «na sua acção ao abrigo das diferentes disposições do Tratado, a Comunidade deve ter em conta, embora não disponha de competências directas neste domínio, as funções sociais, educativas e culturais do desporto». |
(16) |
Deverá prestar-se especial atenção a uma integração equilibrada dos cidadãos e das organizações da sociedade civil de todos os Estados-Membros em projectos e actividades transnacionais. |
(17) |
Os países candidatos à União Europeia e os países da EFTA que são Partes no Acordo sobre o EEE são reconhecidos como potenciais participantes nos programas comunitários, nos termos dos acordos celebrados com esses países. |
(18) |
O Conselho Europeu de Salónica, de 20 de Junho de 2003, adoptou a «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direcção a uma integração europeia», que convidava os países dos Balcãs Ocidentais a participarem em programas e agências da Comunidade. Assim, os países dos Balcãs Ocidentais deverão ser reconhecidos como potenciais participantes nos programas comunitários. |
(19) |
O programa deverá ser objecto de acompanhamento periódico e de avaliação independente, em regime de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, de forma a permitir os ajustamentos necessários à correcta execução das medidas. |
(20) |
Os procedimentos de acompanhamento e avaliação do programa deverão recorrer a objectivos e indicadores específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados. |
(21) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, deverão ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, o número limitado de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e a gestão, e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e a carga administrativa ligada à sua utilização. |
(22) |
Deverão ainda ser tomadas as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes, assim como para recuperar fundos perdidos ou indevidamente pagos ou utilizados. |
(23) |
De acordo com o princípio da boa gestão financeira, pode simplificar-se a execução do programa recorrendo a um financiamento forfetário, quer em relação ao apoio concedido aos seus participantes, quer ao apoio comunitário às estruturas criadas a nível nacional para administrar o programa. |
(24) |
A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão orçamental (9), no âmbito do processo orçamental anual. |
(25) |
Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à natureza transnacional e multilateral das acções e medidas do programa, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(26) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10). |
(27) |
As medidas transitórias para acompanhar as acções iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 2004/100/CE, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação do programa
1. A presente decisão estabelece o programa «Europa para os cidadãos» (a seguir designado «programa») para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.
2. O programa contribui para os seguintes objectivos gerais:
a) |
Dar aos cidadãos a oportunidade de interagirem e de participarem na construção de uma Europa cada vez mais próxima, democrática e virada para o mundo, unida e enriquecida pela sua diversidade cultural, aprofundando assim a cidadania da União Europeia; |
b) |
Desenvolver um sentimento de identidade europeia, baseado nos valores, na história e na cultura comuns; |
c) |
Fomentar entre os cidadãos da União Europeia um sentimento de pertença à União; |
d) |
Incrementar a compreensão mútua entre cidadãos europeus, respeitando e promovendo a diversidade cultural e linguística, contribuindo simultaneamente para o diálogo intercultural. |
Artigo 2.o
Objectivos específicos do programa
O programa tem os objectivos específicos a seguir indicados, em conformidade com os objectivos fundamentais do Tratado, que devem ser executados numa base transnacional:
a) |
Congregar os membros de comunidades locais de toda a Europa para partilhar e trocar experiências, opiniões e valores, aprender com os ensinamentos da história e preparar o futuro; |
b) |
Fomentar acções, debates e reflexões relacionados com a cidadania europeia e a democracia, os valores partilhados, a história comum e a cultura, através da cooperação no âmbito das organizações da sociedade civil a nível europeu; |
c) |
Aproximar mais a Europa dos seus cidadãos mediante a promoção dos valores e realizações europeus, a par da preservação da memória do seu passado; |
d) |
Incentivar a interacção entre os cidadãos e as organizações da sociedade civil de todos os países participantes, contribuindo para o diálogo intercultural e acentuando a diversidade e unidade da Europa, dando especial atenção às actividades destinadas a desenvolver laços mais estreitos entre os cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia conforme constituída em 30 de Abril de 2004 e os dos Estados-Membros que aderiram depois dessa data. |
Artigo 3.o
Acções
1. Os objectivos do programa são perseguidos através do apoio às acções a seguir indicadas, em relação às quais a Parte I do Anexo fornece informações mais pormenorizadas:
a) |
«Cidadãos activos pela Europa», que prevê:
|
b) |
«Sociedade civil activa na Europa», que prevê:
|
c) |
«Juntos pela Europa», que prevê:
|
d) |
«Memória europeia activa», que prevê:
|
2. Em cada acção, pode dar-se prioridade a uma integração equilibrada de cidadãos e organizações da sociedade civil de todos os Estados-Membros, tal como previsto no objectivo específico definido na alínea d) do artigo 2.o.
Artigo 4.o
Formas das medidas comunitárias
1. As medidas comunitárias podem assumir a forma de subvenções ou de contratos públicos.
2. As subvenções comunitárias podem ser concedidas através de modalidades específicas, como subvenções de funcionamento, subvenções de acção, bolsas ou prémios.
3. Os contratos públicos contemplam a aquisição de serviços, como a organização de eventos, estudos e trabalhos de investigação, instrumentos de informação e difusão, acompanhamento e avaliação.
4. Para efeitos de elegibilidade, os candidatos a uma subvenção comunitária têm de cumprir os requisitos enunciados na Parte II do Anexo.
Artigo 5.o
Participação no programa
O programa está aberto à participação dos seguintes países, a seguir designados «países participantes»:
a) |
Estados-Membros; |
b) |
Os países da EFTA que são Partes no Acordo do EEE, em conformidade com as disposições desse Acordo; |
c) |
Os países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, segundo os princípios gerais e as condições e os termos gerais estabelecidos nos acordos-quadro celebrados com esses países para a respectiva participação em programas comunitários; |
d) |
Os países dos Balcãs Ocidentais, segundo disposições a definir com estes países no âmbito dos acordos-quadro relativos aos princípios gerais da respectiva participação em programas comunitários. |
Artigo 6.o
Acesso ao programa
O programa está aberto a todas as partes interessadas que promovam a cidadania europeia activa, nomeadamente autoridades e organizações locais, organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias (grupos de reflexão), grupos de cidadãos e outras organizações da sociedade civil.
Artigo 7.o
Cooperação com organizações internacionais
O programa pode abranger actividades conjuntas e inovadoras no domínio da cidadania europeia activa, com organizações internacionais pertinentes como o Conselho da Europa e a UNESCO, com base em contribuições conjuntas e em conformidade com o Regulamento Financeiro e com as diversas normas de cada instituição ou organização.
Artigo 8.o
Medidas de execução
1. A Comissão aprova as medidas necessárias à execução do programa em conformidade com o disposto no Anexo.
2. As medidas a seguir indicadas são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 9.o:
a) |
As regras de execução do programa, incluindo o plano de trabalho anual e os critérios e processos de selecção; |
b) |
O equilíbrio geral entre as diferentes acções do programa; |
c) |
Os processos de acompanhamento e avaliação do programa; |
d) |
O apoio financeiro (montante, duração, repartição e beneficiários) prestado pela Comunidade em relação a todas as subvenções de funcionamento, aos acordos plurianuais de geminação no âmbito da Acção 1 e aos eventos de grande visibilidade no âmbito da Acção 3. |
3. Todas as outras medidas necessárias à execução do programa são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 9.o.
4. No âmbito do procedimento a que se refere o n.o 2, a Comissão pode delinear orientações para cada uma das acções referidas no Anexo, que se destinem a adaptar o programa a qualquer alteração de prioridades no domínio da cidadania europeia activa.
Artigo 9.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
4. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 10.o
Coerência com outros instrumentos da Comunidade e da União Europeia
1. A Comissão deve assegurar a coerência e a complementaridade entre o programa e os instrumentos noutros domínios de acção comunitária, especialmente a educação, a formação profissional, a cultura, a juventude, o desporto, o ambiente, o sector dos audiovisuais e os meios de comunicação social, os direitos e liberdades fundamentais, a inclusão social, a igualdade entre homens e mulheres, a luta contra todas as formas de discriminação, racismo e xenofobia, a investigação científica, a sociedade da informação e a acção externa da Comunidade, em particular ao nível da Política Europeia de Vizinhança.
2. O programa pode partilhar meios com outros instrumentos comunitários e da União Europeia, no intuito de realizar acções que correspondam aos objectivos comuns ao programa e a esses instrumentos.
Artigo 11.o
Enquadramento financeiro
1. O enquadramento financeiro para a execução do programa, para o período referido no artigo 1.o, é de 190 milhões de euros (11).
2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite do quadro financeiro.
Artigo 12.o
Disposições financeiras
1. A assistência financeira assume a forma de subvenções a pessoas colectivas. Em função da natureza da acção e do objectivo perseguido, também podem ser concedidas subvenções a pessoas singulares.
2. A Comissão pode atribuir prémios a pessoas singulares ou colectivas por acções ou projectos realizados no âmbito do programa.
3. Em conformidade com o artigo 181.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 e consoante a natureza da acção, podem ser autorizados financiamentos fixos e/ou a aplicação de tabelas de custos unitários.
4. Pode ser autorizado o co-financiamento em espécie.
5. A Comissão pode decidir, tendo em conta as características dos beneficiários e a natureza das acções, isentar aqueles da verificação das competências e qualificações profissionais exigidas para completar a acção ou o programa de trabalho propostos.
6. A quantidade de informação a fornecer pelo beneficiário pode ser restringida em caso de pequenas subvenções.
7. Em casos específicos como a atribuição de uma pequena subvenção, não é necessário exigir que o beneficiário comprove a sua capacidade financeira para realizar o projecto planeado ou o programa de trabalho.
8. As subvenções de funcionamento concedidas no âmbito do programa a organismos que persigam um objectivo de interesse geral europeu, tal como definido no artigo 162.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, não são automaticamente degressivas em caso de renovação.
Artigo 13.o
Protecção dos interesses financeiros da Comunidade
1. A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, caso sejam detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (12), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (13), e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14).
2. Relativamente às acções comunitárias financiadas no âmbito do programa, a noção de irregularidade mencionada no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 significa qualquer violação de uma disposição de direito comunitário ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão por parte de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos por elas geridos, através de uma despesa indevida.
3. A Comissão deve reduzir, suspender ou recuperar o montante da assistência financeira concedida a uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento do disposto na presente decisão, na decisão individual ou no contrato ou acordo de concessão de apoio financeiro em causa, ou se se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.
4. Se os prazos não tiverem sido respeitados ou se os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convida o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se o beneficiário não apresentar uma justificação válida, a Comissão pode anular a assistência financeira restante e exigir a reposição das verbas já pagas.
5. Os pagamentos indevidos devem ser reembolsados à Comissão. As verbas que não forem reembolsadas nos prazos fixados são acrescidas de juros de mora nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro.
Artigo 14.o
Acompanhamento e avaliação
1. A Comissão assegura o acompanhamento periódico do programa. Os resultados do processo de acompanhamento e avaliação são utilizados na execução do programa. O acompanhamento inclui, nomeadamente, a elaboração dos relatórios referidos nas alíneas a) e c) do n.o 3.
Os objectivos específicos podem ser revistos em conformidade com o artigo 251.o do Tratado.
2. A Comissão assegura a avaliação periódica, externa e independente do programa e informa periodicamente o Parlamento Europeu.
3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:
a) |
Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa; |
b) |
Até 31 de Dezembro de 2011, uma comunicação sobre a continuação do programa; |
c) |
Até 31 de Dezembro de 2015, um relatório de avaliação ex post. |
Artigo 15.o
Disposição transitória
As acções iniciadas antes de 31 de Dezembro de 2006 com base na Decisão 2004/100/CE continuam a reger-se, até ao seu termo, por essa decisão.
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as dotações correspondentes a receitas afectadas provenientes da reposição de montantes pagos indevidamente nos termos da Decisão 2004/100/CE podem ser disponibilizadas para o programa.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Feito em Bruxelas, em…
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) JO C 28 de 3.2.2006, p. 29.
(2) JO C 115 de 16.5.2006, p. 81.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 25 de Setembro de 2006 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.
(5) JO L 30 de 4.2.2004, p. 6.
(6) JO L 138 de 30.4.2004, p. 40.
(7) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(8) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).
(9) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(11) Este montante baseia-se em valores de 2004 e será objecto de adaptação técnica para atender à inflação.
(12) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(13) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(14) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
ANEXO
I. DESCRIÇÃO DAS ACÇÕES
Informações complementares sobre o acesso ao programa
As organizações da sociedade civil mencionadas no artigo 6.o incluem, nomeadamente, os sindicatos, as instituições educativas, as organizações activas na área do voluntariado e o desporto amador.
ACÇÃO 1: Cidadãos activos pela Europa
Esta acção representa a parte do programa especificamente orientada para as actividades que envolvem os cidadãos. Estas actividades enquadram-se nos dois tipos de medidas seguintes:
Geminação de cidades
Esta medida visa actividades que envolvam ou promovam intercâmbios directos entre os cidadãos europeus através da sua participação em actividades de geminação de cidades. Podem ser actividades pontuais ou actividades-piloto, ou ainda assumir a forma de acordos estruturados, plurianuais, associando vários parceiros, seguindo uma abordagem mais programada e abrangendo um conjunto de actividades, desde os encontros de cidadãos até conferências ou seminários específicos sobre temas de interesse comum, a par de publicações conexas, organizadas no âmbito das actividades de geminação de cidades. Esta medida contribuirá activamente para aprofundar o conhecimento e a compreensão mútuos entre cidadãos e entre culturas.
Para 2007, 2008 e 2009, pode ser fornecido apoio estrutural directamente ao Conselho dos Municípios e Regiões da Europa (CMRE), um organismo que visa um objectivo de interesse geral europeu e desenvolve acções no domínio da geminação de cidades.
Projectos cívicos e medidas de apoio
No âmbito desta medida, será apoiada uma diversidade de projectos transnacionais e transsectoriais que envolvam directamente os cidadãos. É dada prioridade a projectos que visem fomentar a participação local. Estes projectos, cujo âmbito e escala dependerão da evolução das sociedades, irão explorar, por meio de abordagens inovadoras, as respostas possíveis às necessidades identificadas. Será incentivado o recurso às novas tecnologias, especialmente às tecnologias da sociedade da informação (TSI). Os projectos congregarão pessoas de horizontes diferentes, que trabalharão em conjunto ou debaterão questões europeias comuns, desenvolvendo assim uma compreensão mútua e uma sensibilidade para o processo de integração europeia.
Para melhorar os projectos cívicos e de geminação de cidades, é igualmente necessário desenvolver medidas de apoio tendo em vista o intercâmbio de boas práticas, a partilha de experiências entre partes interessadas a nível local e regional, incluindo as autoridades públicas, e o desenvolvimento de novas competências, através, por exemplo, de acções de formação.
A título indicativo, pelo menos 47 % do orçamento total afectado ao programa será consagrado a esta acção.
ACÇÃO 2: Sociedade civil activa na Europa
Apoio estrutural a organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias (grupos de reflexão)
Os organismos que propõem novas ideias e reflexões sobre questões europeias são interlocutores institucionais importantes com capacidade para formularem recomendações estratégicas e transsectoriais independentes às instituições europeias. Podem empreender actividades que alimentem o debate, designadamente sobre a cidadania da União Europeia e sobre os valores e culturas europeus. Esta medida visa reforçar a capacidade institucional das referidas organizações, que são representativas, produzem um real valor acrescentado de dimensão europeia, podem gerar efeitos multiplicadores significativos e, por último, estão em condições de cooperar com outros beneficiários do programa. O reforço das redes transeuropeias é um elemento importante neste domínio. As subvenções podem ser concedidas com base num programa de trabalho plurianual que reúna uma série de temas ou actividades.
Para 2007, 2008 e 2009, pode ser fornecido apoio estrutural directamente à associação Groupement d'études et de recherches Notre Europe e ao Institut für Europäische Politik, organismos que visam um objectivo de interesse geral europeu.
Apoio estrutural a organizações da sociedade civil a nível europeu
As organizações da sociedade civil são um elemento importante das actividades cívicas, educativas, culturais e políticas de participação na sociedade. Têm de existir e ter capacidade para agir e cooperar a nível europeu. Devem poder participar na elaboração das políticas, através da consulta. Esta medida irá dotá-las da capacidade e estabilidade necessárias para funcionarem, a nível transsectorial e horizontal, como catalisadores transnacionais para os seus membros e para a sociedade civil a nível europeu, contribuindo deste modo para a realização dos objectivos do programa. O reforço das redes transeuropeias e das associações europeias é um elemento importante neste domínio de intervenção. As subvenções podem ser concedidas com base num programa de trabalho plurianual que reúna uma série de temas ou actividades.
Para 2007, 2008 e 2009, pode ser fornecido apoio estrutural directamente a três organismos que visam um objectivo de interesse geral europeu: a Plataforma das ONG Sociais Europeias, o Movimento Europeu e o Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados.
Apoio a projectos lançados por organizações da sociedade civil
As organizações da sociedade civil a nível local, regional, nacional ou europeu implicam os cidadãos ou representam os seus interesses, através de debates, publicações, defesa de causas e outros projectos transnacionais específicos. A introdução ou o desenvolvimento de uma dimensão europeia nas actividades das organizações da sociedade civil permitir-lhes-á aumentar as suas capacidades e chegar a um público mais vasto. A cooperação directa entre as organizações da sociedade civil de Estados-Membros diferentes contribuirá para uma compreensão mútua entre culturas e pontos de vista diversos, assim como para a identificação de preocupações e valores comuns. Embora a medida se possa concretizar em projectos únicos, uma abordagem a mais longo prazo assegurará também um impacto mais sustentável e o desenvolvimento de redes e sinergias.
A título indicativo, aproximadamente 29 % do orçamento total afectado ao programa será consagrado a esta acção.
ACÇÃO 3: Juntos pela Europa
Eventos de grande visibilidade
Esta medida apoiará eventos significativos, tanto em termos de escala como de alcance, organizados pela Comissão, eventualmente em cooperação com os Estados-Membros ou outros parceiros relevantes, que toquem aspectos para os povos da Europa, ajudem a fomentar o seu sentimento de pertença a uma mesma comunidade, os sensibilizem para a história, as realizações e os valores da União Europeia, os impliquem no diálogo intercultural e contribuam para o desenvolvimento da sua identidade europeia.
Estes eventos podem incluir a comemoração de acontecimentos históricos, a celebração de realizações europeias, manifestações artísticas, acções de sensibilização para questões específicas, conferências à escala europeia e a atribuição de prémios para distinguir as realizações mais significativas. Deve ser incentivado o recurso às novas tecnologias, especialmente às TSI.
Estudos
Para obter uma percepção mais profunda da cidadania activa a nível europeu, a Comissão realizará estudos, inquéritos e sondagens de opinião.
Instrumentos de informação e divulgação
Atendendo à prioridade dada aos cidadãos e à variedade de iniciativas no domínio da cidadania activa, é necessário fornecer, através de um portal Internet e de outros instrumentos, uma informação abrangente sobre as diversas actividades do programa, sobre outras acções europeias relacionadas com a cidadania e sobre outras iniciativas relevantes.
Para 2007, 2008 e 2009, pode ser fornecido apoio estrutural directamente à Association Jean Monnet, ao Centre européen Robert Schuman e às Maisons de l'Europe federadas a nível nacional e europeu, organismos que visam um objectivo de interesse geral europeu.
A título indicativo, aproximadamente 10 % do orçamento total afectado ao programa será consagrado a esta acção.
ACÇÃO 4: Memória Europeia Activa
No âmbito desta acção podem ser apoiados os seguintes tipos de projectos:
— |
que visem preservar os principais sítios e memoriais ligados às deportações em massa, aos antigos campos de concentração e a outros locais de martírio e extermínio em massa do nazismo, bem como os arquivos que documentem esses acontecimentos, e manter viva a memória das vítimas, assim como a memória daqueles que, em condições extremas, salvaram pessoas do holocausto, |
— |
que visem homenagear as vítimas dos extermínios em massa e das deportações em massa ligados ao estalinismo, bem como a preservação dos memoriais e arquivos que documentem esses acontecimentos. |
Aproximadamente 4 % do orçamento total afectado ao programa será consagrado a esta acção.
II. GESTÃO DO PROGRAMA
A execução do programa reger-se-á pelos princípios de transparência e abertura a um vasto leque de organizações e projectos. Por conseguinte, os projectos e actividades serão seleccionados, por via de regra, através de convites públicos à apresentação de propostas. As derrogações apenas serão possíveis em circunstâncias muito específicas e na plena observância das alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 168.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.
O programa irá desenvolver o princípio das parcerias plurianuais assentes em objectivos adoptados de comum acordo, com base na análise dos resultados, de forma a garantir benefícios mútuos para a sociedade civil e para a União Europeia. A duração máxima do financiamento concedido por um único acordo de subvenção no âmbito do programa deve ser de três anos.
No caso de algumas acções, poderá ser necessário adoptar um modelo de gestão indirecta centralizada, através de uma agência de execução ou, especialmente no caso da acção 1, através das agências nacionais.
Todas as acções serão realizadas numa base transnacional. Fomentarão a mobilidade de cidadãos e ideias na União Europeia.
A colocação em rede e a tónica posta nos efeitos multiplicadores, incluindo o recurso às tecnologias da informação e da comunicação (TIC), serão elementos importantes que se reflectirão tanto no tipo de actividades como no leque de organizações envolvidas. Será também fomentado o desenvolvimento de interacção e sinergia entre os diversos tipos de intervenientes que participam no programa.
O orçamento do programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às actividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação directamente necessárias para a gestão do programa e para a realização dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação e de publicação, as despesas ligadas às redes informáticas com vista à troca de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência administrativa e técnica a que a Comissão recorra para a gestão do programa.
As despesas administrativas globais do programa deveriam ser proporcionais às funções previstas no programa em causa e, a título indicativo, deveriam representar aproximadamente 10 % do orçamento total afectado ao programa.
A Comissão pode eventualmente realizar actividades de informação, de publicação e de divulgação, assegurando desse modo um vasto conhecimento e elevado impacto das actividades apoiadas pelo programa.
III. CONTROLOS E AUDITORIAS
Para os projectos seleccionados nos termos da presente decisão, será estabelecido um sistema de auditoria por amostragem.
O beneficiário de uma subvenção deve manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos relativos a despesas durante um período de cinco anos a contar da data do pagamento final. O beneficiário de uma subvenção deve garantir que, quando for caso disso, os elementos comprovativos que se encontrem na posse de parceiros ou membros sejam colocados à disposição da Comissão.
A Comissão pode efectuar uma auditoria à utilização da subvenção quer directamente através dos seus agentes, quer através de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha. Essas auditorias podem ser efectuadas durante a vigência do contrato, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Os resultados destas auditorias podem eventualmente conduzir a decisões de recuperação pela Comissão.
O pessoal da Comissão e o pessoal externo por esta mandatado devem ter acesso adequado às instalações do beneficiário e a todas as informações, incluindo as informações em formato electrónico, necessárias à realização das auditorias.
O Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente o direito de acesso.
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUÇÃO
1. |
Em 6 de Abril de 2005, a Comissão adoptou e em seguida apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão, baseada nos artigos 151.o e 308.o do Tratado CE, com vista a instituir um programa destinado a promover a cidadania europeia activa. |
2. |
O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer em 26 de Outubro de 2005. |
3. |
O Comité das Regiões emitiu parecer em 17 de Novembro de 2005. |
4. |
O Parlamento Europeu emitiu parecer em primeira leitura em 3 de Abril de 2006. |
5. |
Em 25 de Setembro de 2006, o Conselho aprovou a sua posição comum em conformidade com o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE. |
II. OBJECTIVO
1. |
O programa proposto pela Comissão destina-se a contribuir para os seguintes objectivos gerais:
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2. |
O programa tem como objectivos específicos, a executar numa base transnacional:
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III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM
1. Observações gerais
A posição comum do Conselho mantém os principais elementos da proposta original da Comissão. Em geral, o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão têm opiniões semelhantes no que respeita à presente decisão.
O orçamento de 190 milhões de euros (a preços de 2004, sujeitos a ajuste para ter em conta a inflação) foi acordado pelas três instituições no contexto do acordo inter-institucional sobre o enquadramento financeiro para 2007-2013.
O Conselho incorporou na sua posição comum a ideia do Parlamento Europeu de aditar uma nova quarta linha de acção, relativa à memória europeia activa. O Conselho também respondeu positivamente à sugestão do Parlamento de aditar três «organismos designados» (perfazendo assim um total de nove) para concessão de subsídios no âmbito do programa. No entanto, a fim de assegurar um equilíbrio adequado, o estatuto especial destes nove organismos será gradualmente suprimido após três anos.
No que respeita à repartição indicativa do orçamento, o Conselho procurou salientar ainda mais a importância da Acção 1 (geminação de cidades e projectos cívicos) e, à semelhança do Parlamento, procurou reduzir a despesa relacionada com a gestão do programa.
No que respeita à execução do programa e à comitologia, o Conselho alargou o uso do procedimento de gestão a certos casos de apoio financeiro.
2. Alterações do Parlamento Europeu
O Conselho procurou ter em conta na sua posição comum as preocupações e prioridades do Parlamento Europeu e pôde aceitar a maior parte das alterações do Parlamento.
As alterações 1. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 37, 39, 42, 43, 44, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 60 e 61 foram aceites total ou parcialmente ou em princípio.
No que respeita às alterações 8, 9, 11, 13, 23, 26, 33, 35, 38, 40, 47 e 53, o Conselho optou por seguir a posição da Comissão e não aceitar as alterações.
O aditamento da alteração 21 relativa à legitimidade das instituições foi considerado desnecessário. Quanto à alteração 27, o Conselho não deseja prever a concessão de apoio estrutural à noção juridicamente vaga de «associações ou redes». A alteração 36 dizia respeito ao orçamento do programa, que foi tratado e acordado pelas três instituições no contexto do acordo sobre as perspectivas financeiras. No que respeita à alteração 41, o Conselho não considerou apropriado destacar eventos organizados por clubes desportivos geminados, dado que outros sectores específicos não foram mencionados nesta parte do texto; no entanto, foi aditada no Anexo uma referência às organizações desportivas. A alteração 45 diz respeito à repartição do orçamento, na qual o Conselho preferiu dar prioridade à Acção 1, deixando ficar a percentagem atribuída à Acção 2 semelhante à que fora inicialmente proposta pela Comissão.
IV. CONCLUSÃO
O Conselho considera que a sua posição comum constitui um texto equilibrado, que teve plenamente em conta os objectivos visados pelo Parlamento Europeu nas suas alterações à proposta da Comissão. O Conselho espera que seja brevemente alcançado um acordo com o Parlamento Europeu, com vista à adopção da presente decisão.