ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 229

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
22 de Setembro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

II   Actos preparatórios

 

Comité das Regiões

 

65.a reunião plenária de 14–15 de Junho de 2006

2006/C 229/1

Parecer do Comité das Regiões sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Avançar para uma utilização sustentável dos recursos: Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos e sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos

1

2006/C 229/2

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes

18

2006/C 229/3

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida

21

2006/C 229/4

Parecer do Comité das Regiões sobre a comunicação da Comissão sobre Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial

29

2006/C 229/5

Parecer do Comité das Regiões sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um novo quadro estratégico para o multilinguismo

34

2006/C 229/6

Parecer do Comité das Regiões sobre o Terceiro pacote para a segurança marítima

38

2006/C 229/7

Parecer do Comité das Regiões sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões i2010: Bibliotecas digitais

51

2006/C 229/8

Parecer do Comité das Regiões sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Aplicar o programa comunitário de Lisboa: Modernizar a política das PME para o crescimento e o emprego

53

2006/C 229/9

Parecer do Comité das Regiões sobre a Resolução do Parlamento Europeu sobre a protecção das minorias e as políticas de combate à discriminação numa Europa alargada

57

2006/C 229/0

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o contributo da Comissão para o período de reflexão e para a fase posterior: Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate e o Livro Branco sobre uma política de comunicação europeia

67

PT

 


II Actos preparatórios

Comité das Regiões

65.a reunião plenária de 14–15 de Junho de 2006

22.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/1


Parecer do Comité das Regiões sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Avançar para uma utilização sustentável dos recursos: «Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos e sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos»

(2006/C 229/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Avançar para uma utilização sustentável dos recursos: Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos (COM(2005) 666 final), e a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos, (COM(2005) 667 final — 2005/0281 (COD)),

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia de 5 de Janeiro de 2006 de consultá-lo sobre a matéria, nos termos do artigo 175.o e do n.o1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa de 12 de Abril de 2005, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração de um parecer sobre este assunto,

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão «Para uma estratégia temática de prevenção e reciclagem de resíduos» (COM(2003) 301 final) — CdR 239/2003 (1)

TENDO EM CONTA o Relatório de prospectiva sobre a Aplicação da Directiva (1999/31/CE) relativa à deposição de resíduos em aterros aos níveis regional e local (CdR 254/2005),

TENDO EM CONTA o projecto de parecer (CdR 47/2006 rev.2) adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em ... de 2006 (relator: Laust GROVE VEJLSTRUP, conselheiro municipal de Sydthy (DK/PPE),

adoptou o presente parecer na 65.a reunião plenária de 14/15 de Junho de 2006 (sessão de 14 de Junho):

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

Observações na generalidade

1.1

acolhe favoravelmente a estratégia temática da Comissão, uma vez que defende uma abordagem integrada e universal da questão dos resíduos propícia a progressos no domínio do ambiente;

1.2

sublinha que, sendo a política de resíduos fundamental para a política ambiental no seu todo, é necessário providenciar por uma política de resíduos concertada e mais eficaz com um impacto positivo no ambiente;

1.3

salienta que, em muitos Estados-Membros, as autarquias locais e regionais são responsáveis pela aplicação da maior parte da política ambiental comunitária, sendo a gestão de resíduos um aspecto primordial; constata, igualmente, que as autarquias locais e regionais deveriam ter um papel central no processo de desenvolvimento de novas abordagens e propostas de medidas no domínio dos resíduos;

1.4

constata que a substituição de uma simples eliminação de resíduos por uma política sustentável com foco na prevenção, reutilização, reciclagem e recuperação exige esforços consideráveis, bem como um diálogo com a esfera local, e que as autarquias locais e regionais necessitam de mais recursos humanos e financeiros para desempenharem esta tarefa;

1.5

chama a atenção para a hierarquia de tratamento de resíduos, que deveria ser o princípio central e dominante da política de resíduos; mas observa que esta hierarquia poderia integrar novos aspectos, como a abordagem da utilização apropriada do ciclo de vida tendo em conta o ciclo de vida completo dos produtos, caso estes sejam de aplicação efectiva e prática;

1.6

desejaria chamar a atenção, todavia, para o facto de que, em várias áreas como o estado de fim dos resíduos e a mistura de resíduos perigosos, a estratégia temática propõe uma flexibilização das regras, desnecessária e inadequada, que pode ter um impacto negativo no ambiente;

1.7

constata a grande necessidade de legislação clara, por exemplo, em matéria de definição de reciclagem e recuperação;

Objectivo da estratégia

1.8

dá o seu aval aos objectivos da estratégia temática: a política de resíduos da UE tem potencialidades para reduzir o impacto ambiental geral negativo da utilização de recursos e a UE transformar-se-á a longo prazo numa sociedade de reciclagem.

1.9

tem a percepção de que os objectivos enunciados colocam especial ênfase na hierarquia de resíduos.

Acções esboçadas na estratégia

Implementação, simplificação e modernização da legislação em vigor

1.10

considera que a ênfase dada pela estratégia temática aos problemas de implementação e de adaptação da legislação em vigor tem razão de ser dada a evolução da ciência e da tecnologia.

1.11

concorda com a importância dada à simplificação e à modernização da legislação em vigor, uma vez que será mais fácil deste modo aplicar medidas para a protecção do ambiente.

A nova directiva-quadro relativa a resíduos

Artigo 1.o

1.12

regista com agrado a referência à hierarquia de resíduos que é considerada como um ponto de partida essencial para as iniciativas no âmbito dos resíduos e a base fundamental para uma política de resíduos saudável e profícua;

1.13

lamenta, porém, que a hierarquia de resíduos seja reduzida a três níveis, tanto mais que ao colocar no mesmo nível a reutilização, a reciclagem e a valorização se está a contrariar o espírito de uma série de actos jurídicos.

1.14

pergunta como é que, com a margem de interpretação do teor deste artigo, os Estados-Membros conseguirão adoptar as medidas necessárias e utilizar as melhores ferramentas possíveis para alcançar os objectivos aqui enunciados.

Artigo 2.o

1.15

lamenta a supressão da base jurídica para a adopção de legislação específica sobre fluxos de resíduos;

Artigo 3.o

1.16

observa que na definição dada neste artigo se entende por produtor um operador que trata os resíduos sem ter em conta as eventuais alterações na sua composição. Ora isto não é coerente com o conceito de determinação do estado de fim dos resíduos defendido pela Comissão, ou seja, do momento em que um resíduo deixa de sê-lo;

Artigo 5.o

1.17

aprova a clarificação da definição de valorização através de incineração, mas depara com uma falta de clareza constante no atinente à valorização dos resíduos graças a outros métodos de tratamento;

Artigo 8.o

1.18

lamenta a supressão da referência ao «princípio poluidor-pagador», que é a base para a concretização da responsabilidade do produtor;

Artigo 11.o

1.19

constata com apreensão que a introdução e a definição da determinação do estado de fim dos resíduos poderão ter consequências profundas e contraproducentes uma vez que:

já não será possível estabelecer requisitos para o tratamento de produtos que se enquadrem na definição de determinação de estado de fim dos resíduos,

não será possível detectar os produtos que se enquadram nesta definição,

serão abolidos o direito a instruções e os requisitos de utilização no caso dos produtos compatíveis com os critérios de determinação do estado de fim dos resíduos;

1.20

observa que o conceito de determinação do estado de fim dos resíduos se circunscreve aos fluxos de resíduos para os quais isso trouxer reais benefícios para o ambiente, mas verifica que é vaga a demarcação deste conceito por falta de uma definição detalhada do significado de «benefício ambiental claro»;

Artigo 12.o

1.21

aplaude a fusão da directiva dos resíduos perigosos com a directiva-quadro numa única directiva-quadro.

Artigo 16.o

1.22

lamenta que as disposições aplicáveis à separação de resíduos perigosos não estipulem que é proibida a sua mistura a todos os operadores (produtores de resíduos e operadores incumbidos da sua recolha e transporte), salvo se esta operação for executada por um estabelecimento ou empresa detentor de uma licença, nos termos do artigo 19.o; (ver 1a) e 1d));

Artigo 21.o

1.23

comunga do propósito da Comissão de definir normas mínimas para a concessão de licenças de tratamento de resíduos, a fim de garantir a maior protecção possível da saúde e do ambiente, mas discorda inteiramente que caiba à Comissão estabelecer essas normas mínimas segundo um processo de comitologia não democrático;

Artigo 25.o

1.24

saúda as disposições que regem o registo dos operadores que tratam dos resíduos nas fases finais;

Artigo 26.o

1.25

apoia os requisitos mais severos para os planos de gestão de resíduos por constituírem instrumentos úteis e flexíveis que poderão ajudar à disseminação das boas práticas neste âmbito;

1.26

associa-se ao apelo à utilização de instrumentos económicos na política de resíduos, tais como a imposição de taxas sobre os materiais e o tratamento, bem como em relação à prevenção de resíduos, uma experiência que tem tido êxito em vários países. salienta, todavia, que o recurso a diferentes instrumentos económicos distorce a concorrência e, assim, salienta a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno;

Artigo 30.o

1.27

está preocupado com o facto de a Comissão deixar ao critério de cada Estado-Membro a determinação de indicadores para a medição dos resultados obtidos; espera, por conseguinte, que esta determine os objectivos e indicadores quantitativos e qualitativos, ao nível comunitário;

Artigo 32.o

1.28

reputa positivo que as empresas incumbidas de operações de tratamento de resíduos e da sua recolha ou transporte fiquem sujeitas a inspecções periódicas;

Anexo V

1.29

considera que as tabelas de correspondência poderão contribuir para assegurar a aplicação integral da directiva;

Introdução do conceito de ciclo de vida

1.30

considera que as análises do ciclo de vida previstas na estratégia temática são muito úteis por terem em conta o impacto ambiental dos produtos durante todo o seu ciclo de vida, mas lamenta que a mesma estratégia temática não preste a devida atenção à fase inicial deste ciclo, ou seja, aos produtores e à sua responsabilidade em optar por concepções ecológicas; tem para si que é evidente a necessidade de relacionar explicitamente esta directiva com a directiva REACH, com o fito de prevenir a produção de resíduos perigosos e diminuir a sua perigosidade;

1.31

questiona, além disso, a forma como estas análises são realizadas actualmente. É crucial traçar orientações claras que determinem a quem cabe validar estas análises, porque doutro modo estas serão incipientes e não cumprirão a função para a qual foram concebidas;

Preparação da base de conhecimentos

1.32

apoia o propósito da Comissão de promover a aquisição de conhecimentos, a investigação e o desenvolvimento no sector dos resíduos, porquanto mais conhecimentos e mais informação facilitarão aos produtores e às autoridades a gestão dos resíduos na prática e contribuirão para modificar o comportamento dos consumidores perante a produção de resíduos. constata, todavia, à luz da repartição de competências na maior parte dos Estados-Membros, a necessidade de avançar a partir da sólida base de conhecimentos existente à escala local e regional; a estratégia de resíduos oferece uma imagem fragmentada das fontes de conhecimentos existentes ao nível comunitário: Agência Europeia do Ambiente, Eurostat, Centro Comum de Investigação, Agência Europeia de Sevilha e a nova página da Comissão na Internet «Science for Environment Policy, DG Environment News Alert Service»; para os actores locais e regionais é fundamental que a Comissão determine mais exactamente as atribuições de cada um dos seus centros de conhecimento para poderem coordenar e estruturar as suas análises e fornecerem os conhecimentos existentes de uma forma relativamente acessível;

Prevenção de resíduos

1.33

concorda com a necessidade de promover políticas mais ambiciosas de prevenção de resíduos e considera muito adequada a obrigação dos Estados-Membros de elaborar programas de prevenção de resíduos;

Para uma sociedade europeia da reciclagem

1.34

realça que a criação de condições equitativas entre os Estados-Membros e a nível comunitário é essencial para prevenir práticas nocivas para o ambiente, como é o caso da deposição indiscriminada, e apoia obviamente a iniciativa da Comissão neste âmbito;

1.35

realça a necessidade de integrar elementos sociais na política ambiental e constata com agrado que a Comissão reconhece a elevada taxa de crescimento e a intensidade de mão-de-obra na gestão de resíduos e no sector de reciclagem; advoga todavia um debate sobre o impacto da implementação da estratégia na criação de emprego numa larga escala europeia;

1.36

observa que, para atingir este objectivo da estratégia, a legislação deve estabelecer um nível de certeza compatível com os horizontes de planeamento e de investimento das empresas envolvidas no desenvolvimento da reciclagem;

Acompanhamento e avaliação

1.37

assinala que as autarquias locais e regionais desempenham um papel fundamental na aplicação da estratégia temática e têm, por isso, a seu cargo uma tarefa essencial que consiste em garantir o seu acompanhamento e a sua avaliação. Poderiam, pois, ser importantes protagonistas na aplicação das políticas de gestão de resíduos nos diferentes Estados-Membros da UE;

2.   Propostas de recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1

deplora que a proibição de misturar resíduos perigosos tenha sido consideravelmente minimizada e substituída pela autorização condicional de mistura e por uma estrita definição de mistura, que deve ser considerada como uma alteração substancial com enormes riscos para o ambiente; recomenda, portanto, que se mantenha a proibição incondicional da mistura de resíduos perigosos;

2.2

faz votos por que a avaliação em 2010 e as futuras avaliações desencadeiem, por um lado, um debate com o objectivo de decidir se a valorização energética a partir de resíduos das novas instalações deverá ser superior aos 65 % propostos e, por outro, um debate sobre a possibilidade de alterar os requisitos impostos às instalações de reciclagem, tanto um como o outro com base na evolução tecnológica.

Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação 1

Considerando 17-A

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

 

Considerando 17 A

Para permitir uma clara planificação da capacidade de tratamento, os Estados-Membros deveriam poder invocar e aplicar os princípios da proximidade e da auto-suficiência aos resíduos destinados a incineração com recuperação de energia, a fim de assegurar que o combustível irradiado produzido no seu território tenha acesso às instalações nacionais de incineração.

Justificação

A classificação de incineração prevista com recuperação de energia como uma operação de valorização poderá provocar em certos países um desequilíbrio entre a capacidade de incineração instalada e as quantidades a tratar, mesmo que a capacidade disponível responda às necessidades nacionais. As instâncias competentes terão, em situações deste tipo, de ter a possibilidade de restringir as importações de resíduos para incineração, a fim de garantir oportunidades de tratamento para resíduos produzidos na sua área de jurisdição.

Recomendação 2

Artigo 1.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

A presente directiva estabelece medidas destinadas a reduzir os impactos ambientais gerais, relacionados com a utilização de recursos, decorrentes da geração e gestão dos resíduos.

Com esse fim em vista, estabelece igualmente que os Estados-Membros devem adoptar medidas, prioritariamente, para a prevenção ou redução da produção de resíduos e da sua nocividade e, em segundo lugar, para a valorização de resíduos mediante operações de reutilização, reciclagem e outras operações de valorização.

a)

A presente directiva estabelece medidas destinadas a reduzir os impactos ambientais gerais relacionados com a utilização de recursos decorrentes da geração e gestão dos resíduos.

b)

Com esse fim em vista, estabelece igualmente que os Estados-Membros devem adoptar medidas, prioritariamente, para a prevenção ou redução da produção de resíduos e da sua nocividade e, em segundo lugar, para a valorização de resíduos mediante operações de reutilização, reciclagem e outras operações de valorização.

a prevenção ou a redução da produção e da nocividade dos resíduos e,

reutilização,

reciclagem,

outras operações de valorização,

eliminação dos resíduos,

a)

Com base nos indicadores ambientais adoptados a nível comunitário, os Estados-Membros poderão tomar medidas de derrogação às prioridades dispostas no § 1 (b).

b)

 Os Estados-Membros poderão analogamente tomar medidas de derrogação às prioridades estabelecidas no § 1 (b) conceder derrogações semelhantes até à elaboração e adopção de tais indicadores, quando os instrumentos de ciclo de vida e a análise custo/benefício indicarem de modo claro que o método alternativo de tratamento funciona melhor para um fluxo específico de resíduos.

3.   As autoridades nacionais competentes serão investidas da responsabilidade de validação dos resultados das avaliações referidas no § 2 (b). Os resultados aprovados são comunicados à Comissão e serão objecto de uma revisão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 36.o.

Justificação

O conceito de ciclo de vida é um bom princípio de orientação. Todavia, os instrumentos de ciclo de vida não representam actualmente uma alternativa operacional à hierarquia de resíduos. Só daqui a muitos anos será adoptada a nível comunitário uma metodologia comum para a utilização destes instrumentos. Até essa altura, será importante esclarecer a relação entre o conceito de ciclo de vida e a hierarquia de resíduos politicamente fixada, reiterando-se que esta última continuará a ser o elemento estruturador das políticas de resíduos. As possibilidades de derrogação da hierarquia disposta no § 2 (a) e (b) oferecem a necessária flexibilidade e, simultaneamente, promoverão ainda mais o desenvolvimento de instrumentos do ciclo de vida. À luz da actual base de conhecimentos, as autarquias locais e regionais deveriam ter um papel central na aplicação destes instrumentos.

As autoridades locais e os gestores de resíduos deveriam dispor de instruções claras, e a atribuição de responsabilidade no respeitante à validação dos resultados da avaliação do ciclo de vida representa uma melhoria importante do texto da proposta. O processo de revisão previsto no § 3 garantirá que as avaliações não sejam pretexto para proteger os mercados nacionais, e que as condições de concorrência equitativas não sejam distorcidas pela introdução de uma abordagem do ciclo de vida.

Recomendação 3

N.o 5 (novo) do artigo 2.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

 

5.   Poderão ser fixadas em directivas específicas disposições específicas ou complementares das da presente directiva para regulamentar a gestão de determinadas categorias de resíduos.

A Comissão deve realizar revisões regulares dos fluxos de resíduos para avaliar as prioridades de estabelecimento de novos critérios comunitários harmonizados destinados a orientar a gestão de resíduos para melhores opções de tratamento.

Justificação

O texto da alteração é uma réplica do texto do n.o 2 do artigo 2.o da actual directiva-quadro relativa aos resíduos. Estabelece a base jurídica para a adopção de directivas específicas relativas aos fluxos de resíduos, uma vez que não se deve rejeitar a necessidade de adoptar mais directivas. A alteração proposta oferece igualmente uma base jurídica para a directiva a propor no que se refere à alteração 9 — artigo 11.o. A alteração oferece igualmente um requisito relativo à orientação de deposição de resíduos. Esta abordagem, que pretende harmonizar as opções de tratamento de fluxos de resíduos específicos, complementa a fixação de normas de instalações mediante o estabelecimento de condições equitativas de concorrência.

Recomendação 4

Artigo 3.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Resíduo», qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

b)

«Produtor», qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;

c)

«Detentor», o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;

d)

«Gestão», a recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação;

e)

«Recolha», a colecta de resíduos com vista ao seu transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

f )

«Reutilização», qualquer operação de valorização mediante a qual produtos ou componentes que se tornaram resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

g)

«Reciclagem», a valorização de resíduos em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Não inclui a valorização energética;

h)

«Óleos minerais usados», quaisquer óleos industriais ou lubrificantes de base mineral que se tornaram impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, nomeadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos minerais lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;

i)

«Tratamento», a valorização ou eliminação.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Resíduo», qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

b)

«Resíduos perigosos», quaisquer resíduos que apresentem uma ou mais das propriedades enumeradas no Anexo III, em concentrações superiores aos valores-limite indicados no artigo ... da Directiva 88/379/CEE sobre preparações perigosas (Anexo III-A)

ou

Quaisquer resíduos que apresentem uma ou mais das propriedades enumeradas no Anexo III, em concentrações superiores aos valores-limite indicados no artigo ... da Directiva 88/379/CEE sobre preparações perigosas (Anexo III-A) e são marcados com um asterisco na lista dos resíduos elaborada em conformidade com o artigo 4. o .

Os resíduos perigosos produzidos por agregados familiares não serão considerados resíduos perigosos até à sua recolha por uma empresa que proceda a operações de tratamento ou por um serviço de recolha de resíduos público ou privado.

c)

«mistura de resíduos», quaisquer resíduos que resultem de uma mistura intencional ou não intencional de dois ou mais tipos de resíduos e cuja mistura não está prevista nos Anexos III, III-B, IV e IV-A do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transferência de resíduos. Os resíduos transferidos numa única operação de transferência, compostos de dois ou mais tipos de resíduos, separados, não são considerados mistura de resíduos;

hd)

«Óleos minerais usados», quaisquer óleos industriais ou lubrificantes de base mineral que se tornaram impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, nomeadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos minerais lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;

be)

«Produtor», qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;

cf)

«Detentor», o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;

g)

«Comerciante», a pessoa que tem por função principal comprar e vender a seguir resíduos, mesmo que não tenha os resíduos na sua posse;

h)

«Corretor», a pessoa que trata da valorização ou da eliminação de resíduos em nome de outrem, mesmo que não tenha os resíduos na sua posse;

di)

«Gestão», a recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação;

j)

«Gestão racional do ponto de vista ambiental», desenvolver todas as acções viáveis para uma gestão dos resíduos que garanta a protecção da saúde humana e do ambiente contra efeitos adversos derivados eventualmente destes resíduos;

ek)

«Recolha», a colecta de resíduos com vista ao seu transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

l)

«Tratamento», a valorização ou eliminação de resíduos, incluindo as operações intermédias como, por exemplo, combinação ou mistura, reembalagem, troca e armazenagem antes das operações de valorização ou eliminação;

m)

«Prevenção», qualquer acção realizada antes que os produtos ou as substâncias se transformem em resíduos, com o objectivo de reduzir a produção de resíduos e a sua nocividade e os impactos ambientais gerais, relacionados com a utilização de recursos;

fn )

«Reutilização», qualquer operação de valorização mediante a qual produtos ou componentes que se tornaram resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos, sem um tratamento prévio para além da limpeza e da reparação;

go)

«Reciclagem», a valorização de resíduos em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Não inclui a valorização energética;

p)

«Valorização», qualquer operação de tratamento de resíduos que:

lhes permita servir um fim útil, quer na instalação quer na economia em termos mais vastos, de substituição de outros recursos que seriam utilizados para essa finalidade ou prepará-los para essa utilização;

obedeça a critérios de eficiência em função dos quais essa operação pode ser considerada como servindo um fim útil;

assegure a não transferência de poluentes durante o processo que conduz ao produto final;

q)

«Eliminação», qualquer operação de tratamento de resíduos que não cumpra os critérios necessários para ser classificada de valorização.

h)

«Óleos minerais usados», quaisquer óleos industriais ou lubrificantes de base mineral que se tornaram impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, nomeadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos minerais lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;

i)

«Tratamento», a valorização ou eliminação.

Justificação

Este artigo terá de incluir todas as definições relevantes no âmbito das disposições da Directiva sobre Resíduos. Ao mesmo tempo, as definições devem ser coerentes com as definições já adoptadas na legislação em vigor em matéria de resíduos, sobretudo com o Regulamento relativo à Transferência de Resíduos. Esta alteração propõe-se, portanto:

reunir no artigo 3.o as definições dispersas pelo texto da proposta da Comissão,

aditar algumas definições em falta (p.ex. os termos «comerciante» e «corretor» usados no artigo 25.o mas sem serem definidos), retomando as definições já adoptadas por co-decisão no contexto da adopção do Regulamento relativo a Transferências de Resíduos,

aclarar algumas das definições propostas.

Recomendação 5

Artigo 4.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

A Comissão elaborará uma lista de resíduos, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o.

Essa lista incluirá os resíduos que devem ser considerados perigosos em aplicação dos artigos 12.o a 15.o, tomando em consideração a origem e composição dos resíduos e, quando necessário, os valores-limite de concentração.

A Comissão elaborará uma lista de resíduos, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o, o mais tardar dois anos após a data referida no artigo 39. o . A lista de resíduos terá por base uma lista existente, válida até à entrada em vigor da nova lista. Essa lista incluirá também dados sobre as principais propriedades das substâncias (composição e concentração de componentes).

Essa lista incluirá ainda os resíduos que devem ser considerados perigosos em aplicação dos artigos 12. o a 15. o , tomando em consideração a origem e composição dos resíduos e, quando necessário, os valores-limite de concentração.

Justificação

A alteração ao artigo 4.o tem por objectivo garantir a segurança jurídica em relação à lista de resíduos. A lista de resíduos existente tem sido objecto de adaptações por comitologia e está actualizada. E mesmo que a qualidade da lista possa ser melhorada, não se deveriam desperdiçar os esforços despendidos na sua elaboração. Deveriam, pelo contrário, constituir a base de trabalhos futuros de elaboração de uma lista de resíduos, oferecendo deste modo uma certa continuidade às autoridades e aos operadores. Revogadas as directivas 75/442/EEC e 91/689/EEC, será importante garantir a permanência em vigor da actual lista até à adopção de uma nova lista, e será importante fixar um prazo para a elaboração da nova lista. A experiência prática mostra que é preferível uma lista de resíduos centrada nas substâncias (critérios fundamentais: composição e concentração de componentes), por permitir uma avaliação mais fiável da sua relevância em termos de saúde, segurança e risco e facilita a coordenação dos processos de transformação. A proposta da Comissão relativa à elaboração de uma nova lista é vaga, pelo que será importante esclarecer que a lista incluirá resíduos não perigosos a par de resíduos perigosos.

Recomendação 6

Artigo 5.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que todos os resíduos sejam sujeitos a operações, a seguir designadas «operações de valorização», que lhes permitam servir um fim útil, quer na instalação quer na economia em termos mais vastos, de substituição de outros recursos que seriam utilizados para essa finalidade ou prepará-los para essa utilização. Os Estados-Membros considerarão como operações de valorização, no mínimo, as operações enumeradas no anexo II.

2.   A Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 36.o, adoptar medidas de execução a fim de definir critérios de eficiência em função dos quais as operações enumeradas no anexo II podem ser consideradas como servindo um fim útil, conforme referido no n.o 1.

1.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que todos os resíduos sejam sujeitos a operações, a seguir designadas «operações de valorização», que lhes permitam servir um fim útil, quer na instalação quer na economia em termos mais vastos, de substituição de outros recursos que seriam utilizados para essa finalidade ou prepará-los para essa utilização. Os Estados-Membros considerarão como operações de valorização, no mínimo, as operações enumeradas no anexo II do Regulamento n. o xxx do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a classificação das operações de tratamento de resíduos.

2.    A Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no n. o 2 do artigo 36. o , adoptar Serão aplicadas medidas de execução no n. o 1 do regulamento referido a fim de definir critérios de eficiência em função dos quais as operações enumeradas no anexo II podem ser consideradas como servindo um fim útil, conforme referido no n. o 1.

Justificação

A classificação das operações de tratamento tem um forte impacto na capacidade de prever requisitos a médio e longo prazo. Determina igualmente as condições de concorrência para a instalação de tratamento. Assim, esta alteração é um apelo a um processo de decisão política implicando os actores relevantes. A adopção de um regulamento sobre a classificação das operações de tratamento de resíduos permitirá um controlo político da adopção de critérios de eficiência e da fixação dos correspondentes limiares. A par disso, a adopção de tal regulamento oferece a possibilidade de adoptar medidas sem necessidade de revisões frequentes da Directiva relativa aos resíduos. À luz dos conhecimentos no plano local, e tendo em conta as suas responsabilidades e competências em matéria de resíduos, as autarquias locais e regionais deveriam ser consultadas, pelo menos, antes da apresentação de propostas de medidas de execução. Por consequência, a adopção das alterações 5 e 6 fará com que os anexos I e II da directiva relativa aos resíduos sejam transferidos para os anexos I e II do Regulamento n.o xxx do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a classificação das operações de tratamento de resíduos.

Recomendação 7

Artigo 6.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   Os Estados-Membros assegurarão que, na impossibilidade de valorização de acordo com o estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o, todos os resíduos sejam sujeitos a operações de eliminação.

Os Estados-Membros proibirão o abandono, o despejo ou a eliminação não controlada de resíduos.

2.   Os Estados-Membros considerarão como operações de eliminação, no mínimo, as operações enumeradas no anexo I, mesmo quando a operação tem como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.

3.   Quando, apesar da substituição de recursos, os resultados de uma operação indicam que, para efeitos do artigo 1.o, o seu potencial é reduzido, a Comissão pode, nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o, adoptar medidas de execução que acrescentem essa operação específica à lista constante do anexo I.

1.   Os Estados-Membros assegurarão que, na impossibilidade de valorização de acordo com o estabelecido no n.o 1 do artigo 5.o, todos os resíduos sejam sujeitos a operações de eliminação.

Os Estados-Membros proibirão o abandono, o despejo ou a eliminação não controlada de resíduos.

2.   Os Estados-Membros considerarão como operações de eliminação, no mínimo, as operações enumeradas no anexo I do Regulamento n. o xxx do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a classificação das operações de tratamento de resíduos, mesmo quando a operação tem como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.

3.   Quando, apesar da substituição de recursos, os resultados de uma operação indicam que, para efeitos do artigo 1.o, o seu potencial é reduzido, a Comissão pode, nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o, adoptar medidas de execução que acrescentem essa operação específica será acrescentada à lista constante do anexo I referida no ponto 2.

Justificação

Pelas mesmas razões apresentadas na justificação da alteração 5, a questão tratada neste artigo deveria ser objecto de um debate político e não puramente técnico. A classificação das operações de tratamento e, neste caso, de eliminação, tem um forte impacto na capacidade de as autoridades competentes e os operadores privados preverem requisitos a médio e longo prazo. Determina igualmente as condições de concorrência para a instalação de tratamento.

Assim, a adopção de medidas de execução deve ser objecto de um processo de decisão política implicando os actores relevantes. À luz das responsabilidades e competências em matéria de resíduos, as autarquias locais e regionais deveriam ser consultadas, pelo menos, antes da apresentação de propostas de medidas de execução, e deveriam ter a oportunidade de reflectir sobre a avaliação de impacto que a Comissão deveria efectuar antes de apresentar a proposta.

Recomendação 8

Artigo 9.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Os Estados-Membros velarão por que os custos incorridos na valorização ou eliminação de resíduos sejam distribuídos, conforme adequado, entre o detentor, os detentores anteriores e o produtor.

Em conformidade com o princípio «poluidor-pagador», os Estados-Membros velarão por que os custos incorridos na valorização ou eliminação de resíduos sejam distribuídos, conforme adequado, entre o detentor, os detentores anteriores e o produtor.

Justificação

O sexto programa de acção comunitário em matéria de ambiente (adoptado em 22 de Julho de 2002 pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho) baseia-se principalmente no princípio «poluidor-pagador». Como princípio fundamental de política ambiental, este princípio deveria constar do texto da directiva.

Recomendação 9

N.o 1 do artigo 11.o, ponto c (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   Com vista a determinar se é adequado considerar que determinados resíduos deixaram de ser resíduos com a conclusão de uma operação de reutilização, reciclagem ou valorização, e reclassificar esses resíduos como produtos, substâncias ou materiais secundários, a Comissão avaliará se estão reunidas as seguintes condições:

a)

A reclassificação não teria como resultado impactos ambientais gerais negativos;

b)

Existe um mercado para esses produtos, substâncias ou materiais secundários.

1.   Com vista a determinar se é adequado considerar que determinados resíduos deixaram de ser resíduos com a conclusão de uma operação de reutilização, reciclagem ou valorização, e reclassificar esses resíduos como produtos, substâncias ou materiais secundários, a Comissão avaliará se estão reunidas as seguintes condições:

a)

A reclassificação não teria como resultado impactos ambientais gerais negativos;

b)

Existe um mercado para esses produtos, substâncias ou materiais secundários.

c)

Os produtos, substâncias ou materiais secundários foram submetidos a um tratamento e entram num novo ciclo como um produto ou material com propriedades similares aos dos materiais ou substâncias virgens.

Justificação

Recomenda-se que o critério da determinação do estado de fim dos resíduos seja aplicado unicamente quando os resíduos tenham sido submetidos a tratamento. Tal significa que não será possível isentar resíduos na legislação sobre resíduos antes de entrarem de modo concreto num novo ciclo de produção, demonstrando terem propriedades similares aos dos materiais ou substâncias virgens.

Recomendação 10

Artigo 11, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

2.   Com base na sua avaliação prevista no n.o 1, a Comissão adoptará, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o, medidas de execução no que diz respeito a uma categoria específica de produtos, substâncias ou materiais de resíduos, especificando os critérios ambientais e de qualidade a satisfazer para que esses resíduos possam passar a ser considerados produtos, substâncias ou materiais secundários.

2.   Com base na sua avaliação prevista no n. o 1, a Comissão adoptará, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o, proporá, através de uma directiva sobre o estado de fim dos resíduos, medidas de execução no que diz respeito a uma categoria específica de produtos, substâncias ou materiais de resíduos, especificando os critérios ambientais e de qualidade a satisfazer para que esses resíduos possam passar a ser considerados produtos, substâncias ou materiais secundários. A Comissão efectuará uma avaliação de impacto das medidas propostas.

Justificação

O artigo 11.o define os critérios de fim de resíduos e, deste modo, o futuro alcance da legislação relativa aos resíduos. A escolha de critérios ambientais e a escala em que se fixam não é apenas uma questão técnica, mas também política. A ausência persistente de critérios rígidos sobre a utilização de tal conceito poderá induzir confusão e mesmo debates entre grupos de interesses contraditórios. Por consequência, as medidas de execução devem ser objecto de um debate político. A proposta de uma directiva sobre o estado de fim de resíduos evitará demasiadas revisões da directiva relativa aos resíduos. Tendo essas propostas consequências económicas e sociais, deveriam ser acompanhadas de uma avaliação de impacto, e ser objecto de vastas consultas entre as partes envolvidas.

Recomendação 11

Artigo 13.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

A Comissão estabelecerá, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 36.o, uma lista dos resíduos perigosos, a seguir designada «a lista».

Essa lista terá em consideração a origem e composição dos resíduos e, quando necessário, os valores-limite de concentração.

A Comissão estabelecerá, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 36.o, uma lista dos resíduos perigosos, a seguir designada «a lista».

Essa lista terá em consideração a origem e composição dos resíduos e, quando necessário, os valores-limite de concentração.

Justificação

Este artigo não tem razão de ser, uma vez que os requisitos sobre o estabelecimento de uma lista de resíduos já constam do artigo 4.o.

Recomendação 12

Artigo 15.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   Quando um Estado-Membro dispõe de provas de que um resíduo específico inscrito na lista como resíduo perigoso não apresenta qualquer uma das propriedades enumeradas no anexo III, pode tratar esse resíduo como resíduo não perigoso.

O Estado-Membro notificará esses casos à Comissão no relatório previsto no n.o 1 do artigo 34o e apresentará à Comissão as provas necessárias.

2.   A Comissão procederá à revisão da lista em função das notificações recebidas, a fim de decidir sobre a sua adaptação, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o.

1.   Quando um Estado-Membro dispõe de provas de que um resíduo específico inscrito na lista como resíduo perigoso não apresenta qualquer uma das propriedades enumeradas no anexo III, pode tratar esse resíduo como resíduo não perigoso. O Estado-Membro notificará esses casos à Comissão no relatório previsto no n.o 1 do artigo 34o e apresentará à Comissão as provas necessárias.

2.   A Comissão procederá à revisão da lista em função das notificações recebidas, a fim de decidir sobre a sua adaptação, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o.

Justificação

Uma classificação uniforme dos resíduos perigosos e dos não perigosos é uma premissa fundamental para a aplicação da legislação comunitária, mais concretamente do Regulamento 93/259/CE relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade. Esta classificação está a ser actualmente objecto de debates no Comité de Aplicações Técnicas. As alterações não deverão ser deixadas ao critério de cada um dos Estados-Membros, mas ser apenas introduzidas após debate entre os representantes dos Estados-Membros e a Comissão.

Recomendação 13

Artigo 16.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Artigo 16.o

Separação

1.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que as condições a seguir indicadas sejam observadas no caso de resíduos perigosos misturados quer com outros resíduos perigosos com propriedades diferentes, quer com outros resíduos, substâncias ou materiais:

a)

Que a operação de mistura seja executada por um estabelecimento ou empresa detentor de uma licença de acordo com o disposto no artigo 19.o;

b)

Que sejam respeitadas as condições estabelecidas no artigo 7.o;

c)

Que o impacto ambiental da gestão dos resíduos não seja agravado;

d)

Que essa operação esteja em conformidade com as melhores técnicas disponíveis.

2.   Sem prejuízo de critérios de viabilidade técnica e económica a determinar pelos Estados-Membros, caso os resíduos perigosos tenham sido misturados, de forma contrária ao estabelecido no n.o 1, com outros resíduos perigosos que apresentem propriedades diferentes ou com outros resíduos, substâncias ou materiais, proceder-se-á à sua separação, quando necessário, a fim de dar cumprimento ao artigo 7.o.

Artigo 16.o

Separação

1.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que as condições a seguir indicadas sejam observadas:

a)

Que é proibido aos produtores de resíduos e aos operadores incumbidos da sua recolha e transporte misturá-los com resíduos perigosos, quer com outros resíduos perigosos com propriedades diferentes, quer com outros resíduos, substâncias ou materiais;

b)

 No caso de resíduos perigosos misturados quer com outros resíduos perigosos com propriedades diferentes, quer com outros resíduos, substâncias ou materiais

(i)

Que a operação de mistura seja executada por um estabelecimento ou empresa detentor de uma licença de acordo com o disposto no artigo 19.o;

(ii)b)

Que sejam respeitadas as condições estabelecidas no artigo 7.o;

(iii)c)

Que o impacto ambiental da gestão dos resíduos não seja agravado;

(iv)d)

Que essa operação esteja em conformidade com as melhores técnicas disponíveis;

(v)

Que a mistura resultante da operação de mistura seja tratada em conformidade com as regras aplicáveis aos resíduos perigosos, seja qual for a sua composição final.

2.   Sem prejuízo de critérios de viabilidade técnica e económica a determinar pelos Estados-Membros, caso os resíduos perigosos tenham sido misturados, de forma contrária ao estabelecido no n.o 1, com outros resíduos perigosos que apresentem propriedades diferentes ou com outros resíduos, substâncias ou materiais, proceder-se-á à sua separação, quando necessário, a fim de dar cumprimento ao artigo 7.o.

Justificação

É verdade que apenas os operadores detentores de uma licença estão autorizados a misturar resíduos. Mas convém assinalar que as disposições do n.o 2 do artigo 16.o apenas prevêem a separação dos resíduos que tenham sido misturados de forma ilegal, «sem prejuízo de critérios de viabilidade técnica e económica a determinar pelos Estados Membros». Deverá ficar bem explícito no texto da directiva que é proibida a operação de mistura aos produtores de resíduos e aos operadores incumbidos da sua recolha e transporte. Além disso, para evitar que a mistura seja efectuada com o único propósito de diluir os poluentes, é preciso ficar bem claro que a mesma será tratada em conformidade com as regras aplicáveis aos resíduos perigosos.

Recomendação 14

Artigo 19.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   Os Estados-Membros exigirão a todos os estabelecimentos ou empresas que tencionem proceder a operações de eliminação ou valorização a obtenção de uma licença das autoridades nacionais competentes.

As licenças devem especificar os seguintes elementos:

a)

Os tipos e quantidades de resíduos que podem ser tratados;

b)

Para cada tipo de operação permitida, os requisitos técnicos relevantes para o local em questão;

(c)

As precauções a tomar em matéria de segurança;

d)

O método a utilizar para cada tipo de operação.

As licenças podem especificar condições e obrigações adicionais.

1.   Os Estados-Membros exigirão a todos os estabelecimentos ou empresas que tencionem proceder a operações de eliminação ou valorização a obtenção de uma licença das autoridades nacionais competentes.

As licenças devem especificar os seguintes elementos:

a)

Os tipos e quantidades de resíduos que podem ser tratados;

b)

Para cada tipo de operação permitida, os requisitos técnicos relevantes para o local em questão;

(c)

As precauções a tomar em matéria de segurança;

d)

O método a utilizar para cada tipo de operação.

As licenças podem especificar condições e obrigações adicionais tais como requisitos sobre a qualidade do tratamento.

Justificação

À luz das suas implicações ambientais, o artigo 19.o da directiva deveria referir a possibilidade de fixar requisitos sobre a qualidade do tratamento.

Recomendação 15

Artigo 21.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

A Comissão pode, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o, adoptar normas mínimas para a concessão de licenças a fim de garantir que os resíduos sejam tratados de uma forma ambientalmente correcta.

A Comissão pode, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o, um processo político envolvendo os actores relevantes, e após efectuar uma avaliação de impacto das medidas propostas, adoptar normas mínimas para a concessão de licenças a fim de garantir que os resíduos sejam tratados de uma forma ambientalmente correcta.

Os Estados Membros têm a possibilidade de estabelecer normas mais elevadas para a concessão de licenças, tendo como ponto de partida uma avaliação nacional das suas necessidades e proporcionalidade e em consonância com o Tratado CE.

Justificação

Em conformidade com as alterações 5, 6 e 9, esta alteração implica um debate político e não puramente técnico. A adopção de normas mínimas para a concessão de licenças a fim de garantir que os resíduos sejam tratados de uma forma ambientalmente correcta deveria ser objecto de um processo de decisão política com o envolvimento dos actores relevantes. À luz das responsabilidades e competências em matéria de resíduos, as autarquias locais e regionais deveriam ser consultadas, pelo menos, antes da apresentação de propostas de medidas de execução, e deveriam ter a oportunidade de reflectir sobre a avaliação de impacto que a Comissão deveria efectuar antes de apresentar a proposta.

Recomendação 16

Artigo 26.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   Os Estados-Membros velarão por que as suas autoridades competentes elaborem, de acordo com o artigo 1.o, um ou mais planos de gestão de resíduos, que serão revistos, no mínimo, com uma periodicidade quinquenal.

Esses planos, isoladamente ou em combinação, abrangerão todo o território geográfico do Estado-Membro em causa.

1.   Os Estados-Membros velarão por que as suas autoridades competentes elaborem, de acordo com o artigo 1.o, um ou mais planos de gestão de resíduos, que serão revistos, no mínimo, com uma periodicidade quinquenal quadrienal.

Esses planos, isoladamente ou em combinação, abrangerão todo o território geográfico do Estado-Membro em causa.

Justificação

A periodicidade da revisão dos planos de gestão de resíduos deveriam sincronizar-se com os programas de prevenção de resíduos referidos no artigo 29.o. O artigo 31.o prevê a revisão dos programas de prevenção de resíduos ligada aos requisitos de elaboração de relatórios dispostos no artigo 34.o, que fixa a periodicidade trienal dos relatórios. A sincronização da revisão dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, bem como a elaboração de relatórios sectoriais, permite estabelecer exercícios regulares entre as autoridades competentes que lhes permitirão cumprir os requisitos de elaboração de relatórios dispostos na directiva.

No que respeita a estes critérios, será importante referir que as autoridades competentes deverão dispor de recursos adequados.

Recomendação 17

Artigo 29.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   Os Estados-Membros elaborarão, de acordo com o estabelecido no artigo 1.o, programas de prevenção de resíduos o mais tardar [três anos após a entrada em vigor da presente directiva].

Esses programas serão integrados nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 26.o ou funcionarão como programas separados. Os programas serão elaborados ao nível geográfico mais adequado para a sua aplicação eficaz.

1.   Os Estados-Membros elaborarão, de acordo com o estabelecido no artigo 1.o, programas de prevenção de resíduos o mais tardar [três anos após a entrada em vigor da presente directiva]. Os programas devem ser revistos pelo menos de quatro em quatro anos.

Estes programas, e as medidas subjacentes, deveriam definir um objectivo mínimo para a estabilização da produção total de resíduos até 2010, e mais reduções substanciais desta produção até 2020.

Esses programas serão integrados nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 26.o ou funcionarão como programas separados. Os programas serão elaborados ao nível geográfico mais adequado para a sua aplicação eficaz.

Justificação

Como referido na justificação da alteração 14, a periodicidade da revisão dos planos de gestão de resíduos deveria sincronizar-se com os programas de prevenção de resíduos. O artigo 31.o prevê a revisão dos programas de prevenção de resíduos ligada aos requisitos de elaboração de relatórios dispostos no artigo 34.o, que fixa a periodicidade trienal dos relatórios. Propõe-se a sincronização dos requisitos de elaboração de relatórios pelas mesmas razões referidas na justificação da alteração 14.

No que respeita aos programas de prevenção de resíduos destinados a dar resposta a um dos mais consideráveis desafios das políticas de resíduos, a redução da produção total de resíduos, a directiva-quadro revista deveria fixar metas que permitam avaliar os progressos. O estabelecimento de metas claras de redução estão também em consonância com os objectivos e áreas prioritárias estabelecidos no Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente em relação aos resíduos.

O artigo 29.o dispõe que os programas de prevenção de resíduos serão elaborados ao nível geográfico mais adequado para a sua aplicação eficaz e, deste modo, será importante atribuir recursos adequados a esse nível.

Recomendação 18

Artigo 30.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

2.   Os Estados-Membros determinarão objectivos e indicadores qualitativos e quantitativos específicos para qualquer medida ou combinação de medidas adoptada, a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação dos progressos de cada uma das medidas.

2.   Os Estados-Membros determinarão objectivos qualitativos e quantitativos específicos. A Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 36.o , determinará os objectivos indicativos qualitativos e quantitativos mínimos, bem como os indicadores gerais que serão utilizados pelos Estados Membros qualquer medida ou combinação de medidas adoptada, a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação dos progressos de cada uma das medidas pelos Estados-Membros.

Justificação

A determinação de objectivos qualitativos e quantitativos à escala nacional poderá reflectir as diferenças na situação dos Estados-Membros. O controlo e avaliação dos progressos com base numa metodologia acordada permitirá a elaboração de políticas de prevenção ao nível comunitário.

Recomendação 19

Artigo 34.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.   De três em três anos os Estados-Membros apresentarão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, sob a forma de um relatório sectorial.

O relatório será elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do termo do período de três anos a que se refere.

Os Estados-Membros incluirão nesses relatórios informações sobre os progressos realizados na execução dos seus programas de prevenção de resíduos.

No contexto das obrigações de apresentação de relatórios, serão recolhidos dados sobre os restos de cozinha e de mesa que permitam o estabelecimento de regras para a sua utilização, valorização, reciclagem e eliminação em condições seguras.

1.   De três quatro em quatro três anos os Estados-Membros apresentarão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, sob a forma de um relatório sectorial.

O relatório será elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do termo do período de três anos a que se refere.

Os Estados-Membros incluirão nesses relatórios informações sobre os progressos realizados na execução dos seus programas de prevenção de resíduos.

No contexto das obrigações de apresentação de relatórios, serão recolhidos dados sobre os restos de cozinha e de mesa que permitam o estabelecimento de regras para a sua utilização, valorização, reciclagem e eliminação em condições seguras.

Justificação

Pelas mesmas razões apresentadas nas alterações 14 e 15, a periodicidade da apresentação de relatórios sectoriais deveria sincronizar-se com os programas de prevenção de resíduos e com os planos de gestão de resíduos.

Recomendação 20

Artigo 35.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 36.o, a Comissão aprovará as alterações necessárias para a adaptação dos anexos ao progresso científico e técnico.

A Comissão pode, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 36.o, a Comissão aprovará as alterações necessárias para a adaptação dos anexos ao progresso científico e técnico. um processo político envolvendo os actores relevantes, e após efectuar uma avaliação de impacto das medidas propostas, adoptar as alterações necessárias para adaptar os anexos aos progressos científicos e técnicos.

Justificação

Os anexos desta directiva têm um papel importante para o futuro alcance da legislação relativa aos resíduos. Como assinalado nas alterações 5 e 6, sugere-se a transferência dos anexos I e II — que definem a classificação das futuras operações de tratamento — para os anexos de um regulamento separado. Deve-se todavia reconhecer que a adaptação dos anexos desta directiva consoante os progressos científicos e técnicos requer um debate político e não puramente técnico. Os actores relevantes deveriam ser envolvidos neste processo de decisão política, e em virtude das suas responsabilidades e competências em matéria de resíduos, as autarquias locais e regionais deveriam ser consultadas, pelo menos, antes da apresentação de propostas de medidas de execução. Como referido na alteração 5, os actores relevantes deveriam ter a oportunidade de reflectir sobre a avaliação de impacto que a Comissão deveria efectuar antes de apresentar propostas relativas a alterações da legislação.

Recomendação 21

Anexo 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

D 1 Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, aterro, etc.)

D 2 Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)

D 3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)

D 4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)

D 5 Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)

D 6 Descarga para massas de águas, com excepção dos mares/oceanos

D 7 Descargas para os mares/oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos

D 8 Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)

D 10 Incineração em terra

D 11 Incineração no mar

D 12 Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.)

D 13 Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 14 Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13

D 15 Armazenamento enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos)

D 1

Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, aterro, etc.)

D 2

Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)

D 3

Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)

D 4

Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)

D 5

Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)

D 6

Descarga para massas de águas, com excepção dos mares/oceanos

D 7

Descargas para os mares/oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos

D 8

Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 9

Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer uma das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.)

D 10

Incineração em terra

D 11

Incineração no mar

D 12

Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.)

D 13

Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12

D 14  Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13

D 15

Armazenamento enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos)

Justificação

O anexo I da Directiva relativa aos resíduos deveria ser o anexo I do Regulamento n.o xxx e, tendo em conta a justificação da alteração 5, deveria ser suprimido nesta alteração.

Recomendação 22

ANEXO II

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

R 1 Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia

Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:

0,60 para instalações em funcionamento e autorizadas de acordo com a legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009,

0,65 para instalações autorizadas após 31 de Dezembro de 2008,

utilizando a seguinte fórmula:

Eficiência energética = (Ep -( Ef + Ei))/(0,97 x (Ew + Ef))

Em que:

Ep significa a energia anual produzida sob a forma de calor ou electricidade. É calculada pela multiplicação por 2,6 da energia sob a forma de electricidade e por 1,1 do calor produzido para uso comercial (GJ/ano)

Ef significa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano)

Ew significa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido mais baixo dos resíduos (GJ/ano)

Ei significa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano)

0,97 é um factor que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.

R 2 Recuperação/regeneração de solventes

R 3 Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas)

R 4 Reciclagem/recuperação de metais e de ligas

R 5 Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos

R 6 Regeneração de ácidos ou de bases

R 7 Recuperação de componentes utilizados para a redução da poluição

R 8 Recuperação de componentes de catalisadores

R 9  Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos

R 10 Tratamento no solo que resulte em benefícios para a agricultura ou o ambiente

R 11 Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer uma das operações enumeradas de R 1 a R 10

R 12 Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11

R 13 Armazenamento de resíduos enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos)

R 1 Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia

Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:

0,60 para instalações em funcionamento e autorizadas de acordo com a legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009,

0,65 para instalações autorizadas após 31 de Dezembro de 2008,

utilizando a seguinte fórmula:

Eficiência energética = (Ep -( Ef + Ei))/(0,97 x (Ew + Ef))

Em que:

Ep significa a energia anual produzida sob a forma de calor ou electricidade. É calculada pela multiplicação por 2,6 da energia sob a forma de electricidade e por 1,1 do calor produzido para uso comercial (GJ/ano)

Ef significa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano)

Ew significa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido mais baixo dos resíduos (GJ/ano)

Ei significa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano)

0,97 é um factor que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.

R 2

Recuperação/regeneração de solventes

R 3

Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas)

R 4

Reciclagem/recuperação de metais e de ligas

R 5

Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos

R 6

Regeneração de ácidos ou de bases

R 7

Recuperação de componentes utilizados para a redução da poluição

R 8

Recuperação de componentes de catalisadores

R 9

Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos

R 10

Tratamento no solo que resulte em benefícios para a agricultura ou o ambiente

R 11

Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer uma das operações enumeradas de R 1 a R 10

R 12

Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R 11

R 13

Armazenamento de resíduos enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos)

Justificação

O anexo II da Directiva relativa aos resíduos, como referido na justificação da alteração 5, deveria ser transferido para um regulamento separado e, conforme as alterações precedentes, deveria ser suprimido.

Bruxelas, 14 de Junho de 2006

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 73 de 23/03/2004, p. 63.


22.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/18


Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes

(2006/C 229/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes (COM(2005) 634 final 2005/0283 (COD));

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, de o consultar sobre a matéria, nos termos do artigo 175.o e do primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui as Comunidades Europeias;

TENDO EM CONTA a decisão do seu presidente, de 24 de Janeiro de 2006, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração de parecer nesta matéria;

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Para uma Estratégia Temática sobre Ambiente Urbano» (COM(2004) 60 final) (CdR 93/2004 fin) (1);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre o Livro Branco «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (COM(2001) 370 final — CdR 54/2001 fin) (2);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à «Revisão de 2005 da estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável: Primeiro balanço e orientações para o futuro» (COM(2005) 37 final — CdR 66/2005 fin);

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 48/2006 rev.1) adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em 3 de Abril de 2006 (relatora: Ewa-May KARLSSON, membro do Conselho Municipal de Vindeln (SE/ALDE));

CONSIDERANDO que:

1.

As autoridades regionais e locais constituem o nível de tomada de decisão e de execução mais próximo dos cidadãos. As medidas necessárias para melhorar a qualidade do ar na Europa devem ser criadas, aceites, aplicadas e acompanhadas em diálogo com os níveis municipal e regional e com os cidadãos europeus;

2.

Nos 25 Estados-Membros da UE é ao nível regional e local que se podem pôr em prática as medidas propostas para restringir as pressões ambientais causadas pela circulação de veículos;

3.

A promoção da utilização de veículos ecológicos está em harmonia com os objectivos estabelecidos pelos poderes locais e regionais de reduzir o consumo de energia e, consequentemente, diminuir a quantidade de poluentes atmosféricos;

4.

As autoridades locais e regionais não devem suportar sozinhas o peso dessa promoção. São necessárias medidas urgentes para o envolvimento imediato do sector privado e das empresas responsáveis por serviços públicos;

5.

É mediante o impacte combinado de medidas aplicadas regional e localmente que se poderão inverter as tendências insustentáveis que se verificam actualmente;

adoptou na 65.a reunião plenária de 14 e 15 de Junho de 2006 (sessão de 15 de Junho), o seguinte parecer:

1.   Observações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

Observações gerais

1.1

congratula-se com o objectivo da Comissão de melhorar a qualidade do ar através de contratos públicos ecológicos.

1.2

recomenda que as medidas previstas na directiva quanto à obrigação para os poderes públicos de promover a introdução de veículos não poluentes passem a constituir apenas recomendações.

1.3

gostaria de sublinhar, caso venha a ser adoptada uma directiva, a importância de as medidas propostas resultarem de uma cooperação estreita com os municípios e as regiões da União. Na audição prévia à actual proposta de directiva consultaram-se essencialmente os sectores automóvel e de combustíveis, bem como os Estados-Membros.

1.4

exige que os municípios e as regiões se empenhem no trabalho contínuo de elaborar, aplicar, acompanhar e avaliar as medidas propostas na directiva, caso seja adoptada; considera, porém, que não é absolutamente necessário criar um comité específico para assistir a Comissão nos seus trabalhos.

1.5

gostaria de chamar a atenção para a necessidade de informar os cidadãos sobre as medidas aplicadas e ilustrar com exemplos práticos a legislação europeia e respectivas consequências. Os níveis local e regional têm uma função importante a desempenhar nesse domínio, o que é frisado por exemplo no Livro Branco da Comissão sobre a política de comunicação da UE.

1.6

aprova a fundamentação e os objectivos básicos da proposta de directiva da Comissão. O Comité das Regiões gostaria, porém, de sublinhar que se deve rejeitar a imposição de obrigações em matéria de contratos apenas ao sector público. Como afirma com justeza a Comissão na proposta de directiva, a quota de mercado do sector público para os veículos comerciais ligeiros e pesados é apenas de 6 %, ao passo que para autocarros é de cerca de 30 %. O Comité aprovaria, pois, uma solução para um maior envolvimento do sector privado. O Comité considera, por uma questão de princípio, mais adequado adoptar medidas não legislativas para a adjudicação dos contratos caso existam as condições básicas exigidas. As grandes cidades, sobretudo, impõem já voluntariamente objectivos ecológicos ambiciosos quando dispõem das condições necessárias.

1.7

sublinha que a imposição de obrigações exclusivamente ao sector público significaria manter as entidades locais mais pobres afastadas dos investimentos ou obrigá-las a subcontratar a prestação de serviços de interesse geral.

Outras medidas para a promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes

1.8

solicita que se aplique uma visão de conjunto às medidas de fomento dos transportes rodoviários não poluentes. O Comité manifesta reservas quanto à proposta da directiva de aquisição obrigatória de 25 % de veículos pesados de transporte não poluentes. O Comité preferiria uma norma que abrangesse todos os veículos e todos os grupos de utilizadores. São necessárias medidas suplementares para não ultrapassar os limites máximos actuais para poluição atmosférica.

1.9

congratula-se com a maior importância atribuída aos biocombustíveis. Um aumento da produção europeia de bioetanol e biodiesel para substituir os combustíveis tradicionais (gasolina e gasóleo) traria muitos benefícios, designadamente:

redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes;

garantia do aprovisionamento energético face à diminuição do acesso aos recursos petrolíferos;

possibilidade de, no âmbito da agricultura e silvicultura da União, cultivar plantas e matérias-primas silvícolas destinadas à produção de biocombustíveis;

possibilidade de os países em desenvolvimento exportarem biocombustíveis para a União;

utilização menos intensiva dos recursos naturais.

Acções propostas

1.10

rejeita a directiva relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes. Em vez disso, deveriam ser adoptadas as seguintes medidas:

a Comissão deverá definir um calendário para a política europeia de tráfego e transportes que vá à fonte da questão e, em seguida, garantir que:

as normas Euro V serão aplicadas ao transporte de passageiros a partir de 2007;

as normas Euro VI serão aplicadas aos veículos de passageiros e utilitários a gasóleo a partir de 2011;

as normas Euro VI serão aplicadas aos veículos pesados a partir de 2012;

são necessárias acções de informação e formação que apoiem e desenvolvam a aquisição de veículos não poluentes no sector público; o manual da Comissão sobre contratos públicos ecológicos constitui um instrumento valioso, mas são necessárias acções suplementares;

devem ser adoptadas medidas para o desenvolvimento de instrumentos que permitam incluir requisitos ambientais nos contratos públicos;

Deve-se apoiar a criação de uma rede verde em matéria de contratos públicos, que seja utilizada para elaborar estudos comparativos, divulgar as boas práticas e fixar os objectivos comuns;

Há que dar prioridade, na União, às acções de fomento da investigação e desenvolvimento no domínio dos veículos não poluentes e questões conexas;

Há que apostar no desenvolvimento de energias renováveis autóctones a par da produção de veículos não poluentes de transporte rodoviário. Neste sentido, há que criar os mecanismos necessários para o desenvolvimento e implantação de áreas silvícolas destinadas à produção de biocombustíveis.

Aplicação da proposta de directiva aos níveis local e regional

1.11

sublinha que as condições para a aplicação da proposta de directiva relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes seriam diferentes entre os Estados-Membros:

na maioria dos Estados-Membros, as medidas resultantes da proposta de directiva seriam financiadas, total ou parcialmente, pela fiscalidade nacional. Em alguns Estados-Membros, o financiamento provirá dos impostos e taxas municipais e regionais.

O mercado de veículos ecológicos varia dentro da União. O acesso a veículos ecológicos varia também, devido, por exemplo, a alguns Estados-Membros terem criado a possibilidade de contrair voluntariamente o compromisso de adquirir ou alugar uma determinada percentagem de veículos ecológicos, o que estimulou o mercado dos veículos ecológicos. O desenvolvimento e a criação de sistemas de gestão ambiental e o sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), utilizados no sector público, podem contribuir também para o aumento da quota de veículos ecológicos.

Outros dos factores que também difere entre os Estados-Membros e que está relacionado com a possibilidade de fomentar a utilização de diferentes tipos de veículos ecológicos é a dimensão das medidas tomadas para a melhoria das infra-estruturas. A existência de diferentes tipos de pontos de abastecimento de combustíveis é condição essencial para o desenvolvimento do mercado de veículos ecológicos.

Desta forma, a existência de diferentes condições significa que a necessidade de apoio aos níveis local e regional variaria também.

Acompanhamento

1.12

frisa a importância de, caso seja adoptada uma directiva, acompanhar e avaliar a sua aplicação em estreita cooperação com os poderes locais e regionais. É importante que seja elaborado um relatório com os resultados da directiva e que apresente tanto o aumento dos veículos ecológicos como os seus efeitos na qualidade do ar. Para que os objectivos da directiva possam ser cumpridos e desenvolvidos há que estabelecer uma ligação aos níveis regional e local e aos cidadãos da União. O mesmo se pode dizer da aplicação de medidas suplementares para a promoção de transportes rodoviários não poluentes.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

2.1

insta os legisladores a nível comunitário a, no futuro trabalho de promoção de transportes rodoviários não poluentes, apresentarem medidas uniformes destinadas tanto ao sector público como ao sector privado.

2.2

parte do princípio que os poderes locais e regionais receberão ajudas económicas para a aquisição de veículos rodoviários não poluentes.

2.3

sublinha a importância da execução de acções de informação e formação que apoiem e desenvolvam a aquisição de veículos não poluentes no sector público.

2.4

solicita que se aplique uma visão de conjunto às medidas de fomento dos transportes rodoviários não poluentes.

2.5

propõe que os sistemas de informação utilizados para acompanhar uma eventual directiva relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes sejam coordenados com os demais sistemas de informação, como por exemplo o referido na proposta de directiva sobre a qualidade do ar e um ar mais limpo na Europa.

2.6

exige que os municípios e as regiões se empenhem no trabalho contínuo de elaborar, aplicar, acompanhar e avaliar as medidas propostas numa eventual directiva.

Bruxelas, 15 de Junho de 2006

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 43 de 18 de Fevereiro de 2005, p. 35.

(2)  JO C 192 de 12 de Agosto de 2002, p. 8.


22.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/21


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida»

(2006/C 229/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida (COM(2005)548 final — 2005/0221 (COD)),

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia de 28 de Novembro de 2005 de consultar o Comité sobre a matéria, ao abrigo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão do seu presidente de 24 de Janeiro de 2006 de incumbir a Comissão de Cultura e Educação de elaborar o respectivo parecer,

Tendo em conta o seu parecer sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção integrado no domínio da educação e da formação ao longo da vida (CdR 258/2004 fin (1)),

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão: «Tornar o espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida uma realidade» (CdR 49/2002 fin (2)),

Tendo em conta o seu parecer sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao «Sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de investigação, desenvolvimento tecnológico e actividades de demonstração (2007-2013)» (CdR 155/2005 fin),

Tendo em conta o seu parecer sobre a Adopção de um programa plurianual (20042006) para a integração efectiva das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (Programa eLearning) (CdR 73/2003 fin (3)),

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão Europeia: «Promover a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística: Um Plano de Acção 2004-2006» (CdR 248/2003 fin (4)),

Tendo em conta o seu parecer sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Cultura 2007 (2007-2013) (CdR 259/2004 fin (5)),

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação sobre o seguimento do Livro Branco «Um novo impulso à juventude europeia» — Proposta de objectivos comuns no domínio das actividades de voluntariado dos jovens, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude COM(2004) 337 final,

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação sobre o seguimento do Livro Branco «Um novo impulso à juventude europeia» — Proposta de objectivos comuns no domínio da participação e informação dos jovens, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude COM(2004) 336 final (CdR 192/2004 (6)),

Tendo em conta o projecto de parecer adoptado pela Comissão de Cultura, Educação e Investigação em 4 de Abril de 2006 (CdR 31/2006 rev. 2) (relatora: Christina TALLBERG, membro do Conselho Municipal de Estocolmo (SE/PSE)),

adoptou o seguinte parecer na 65.a reunião plenária, realizada em 14 e 15 de Junho de 2006 (sessão de 14 de Junho).

Conteúdo da comunicação da Comissão

O Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, reconheceu que a Europa enfrenta dificuldades para se adaptar à globalização e à transição para uma economia baseada no conhecimento. Este Conselho sublinhou que «cada cidadão deverá estar provido das competências necessárias para viver e trabalhar nesta nova sociedade da informação» e que «as novas competências básicas (7), que serão proporcionadas através da aprendizagem ao longo da vida, deverão ser definidas num quadro europeu: competências em TI, línguas estrangeiras, cultura tecnológica, espírito empresarial e competências sociais».

A proposta de recomendação apresenta, por conseguinte, uma ferramenta de referência europeia para as competências-chave e indica de que forma o acesso a estas pode ser garantido a todos os cidadãos graças à aprendizagem ao longo da vida.

O desenvolvimento da sociedade do conhecimento aumenta a procura de competências-chave no domínio pessoal, público e profissional.

No entanto, o Grupo de Alto Nível para a estratégia de Lisboa afirmou claramente, em Novembro de 2004, que «actualmente, o que se está a fazer na Europa está longe de ser suficiente para equipar as pessoas com os instrumentos de que necessitam para se adaptarem a um mercado do trabalho em evolução, e isto aplica-se a trabalhadores muito ou pouco qualificados».

Muitos países lançaram já, frequentemente através de ONG, programas de desenvolvimento das competências básicas — como a literacia, a numeracia e as TIC — destinados a adultos. Todavia, certos países não estão ainda em condições de oferecer a todos os cidadãos a possibilidade de adquirir e actualizar as suas competências básicas.

O documento «Competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida — quadro de referência europeu» expõe conhecimentos, aptidões e atitudes susceptíveis de aumentar o empenho das pessoas no desenvolvimento sustentável e na cidadania democrática. As oito competências-chave são comunicação na língua materna, capacidade de comunicação em línguas estrangeiras, competência matemática, competência digital, aprender a aprender, competências interpessoais, interculturais e sociais, espírito empresarial e expressão cultural.

Importância das autoridades locais e regionais

Na União Europeia em geral, os poderes locais e regionais têm responsabilidades essenciais nos domínios da educação, formação e desenvolvimento de competências através da aprendizagem ao longo da vida.

As autoridades locais e regionais estão numa posição única para entrar em parcerias construtivas com os parceiros sociais, instituições e organizações no âmbito da educação geral e contínua, a fim de ajustar os cursos de ensino geral e de formação profissional às necessidades e exigências locais específicas.

Além disso, diversos projectos de cooperação regional e local actuam como força motriz importante para o crescimento e o desenvolvimento.

Os programas de ensino possibilitam à UE chegar directamente aos cidadãos. Nenhum outro esforço comunitário afecta tantos indivíduos por ano. Os programas contribuem igualmente para a modernização dos sistemas de ensino e para a actualização das competências dos indivíduos (8).

As redes regionais para a aprendizagem ao longo da vida (iniciativa R3L), constituídas pela Comissão em cooperação com o Comité das Regiões, são um exemplo excelente de divulgação e desenvolvimento da aprendizagem ao longo da vida na Europa. Na origem, tratava-se de uma iniciativa-piloto dotada de um orçamento separado dos principais programas. Esta iniciativa foi actualmente incluída na proposta de decisão relativa a um novo programa de acção integrado no domínio da educação e formação ao longo da vida para 2007-2013.

1.   Observações na generalidade sobre a comunicação

1.1

O Comité das Regiões aprova grande parte da estratégia europeia para a aprendizagem ao longo da vida, que se inicia na infância e prossegue ao longo de toda a vida, e congratula-se por abranger a aprendizagem adquirida de diferentes formas: formal, não formal e informal. O Comité salientou já por diversas vezes que a estratégia para a aprendizagem ao longo da vida incumbe aos níveis local e regional, dado que muitas vezes são responsáveis, política e economicamente, pela educação e formação nos Estados Membros. Frequentemente, as autoridades locais e regionais, em conjunto com as autoridades sociais, actuam como coordenadoras do desenvolvimento e do crescimento, com responsabilidades nos domínios do bem estar público e das infra estruturas. Exercem igualmente o papel de empregadores e são responsáveis e têm interesse no reforço das competências da sua mão-de-obra (9).

1.2

As questões da educação são essenciais para a Europa se mobilizar de forma competitiva em condições que garantam o bem estar público. O principal recurso da Europa é a sua população, que deve estar equipada para uma vida profissional e um tipo de trabalho muito diferentes das gerações anteriores e que continuarão a mudar com rapidez. Tanto as empresas como os seus trabalhadores enfrentarão mudanças difíceis de prever.

1.3

O desenvolvimento local e regional decorre, naturalmente, em condições e situações de partida diferentes, mas não pode de forma alguma ser encarado como ocorrendo isolado do mundo exterior. À medida que os trabalhos antigos vão desaparecendo, as regiões e municípios precisam de empregos em novos sectores de produção ou poderão vir a enfrentar a estagnação, a exclusão social sob a forma de desemprego, etc., níveis elevados de licença por doença e uma tendência indesejável para o abandono precoce do mercado de trabalho.

1.4

As competências e capacidades da população devem, pois, ser desenvolvidas de forma a corresponderem a uma actividade baseada no conhecimento. As boas competências linguísticas, as competências em matéria de comunicação e a capacidade de colaboração são qualidades cada vez mais importantes para um indivíduo. As tendências actuais de aceleração dos fluxos comerciais, mercados globalizados e segmentação aumentam a necessidade de coordenação, tanto entre as empresas e organizações a nível local e regional como entre as regiões. Além disso, aumenta também a interdependência entre diferentes regiões da Europa e entre a Europa e o resto do mundo.

1.5

A interacção entre a vida profissional, a sociedade e o ensino superior é um requisito importante para a inovação e o crescimento aos níveis local e regional. São necessárias infra estruturas inclusivas e não discriminatórias, que encorajem uma cidadania activa e uma responsabilidade conjunta pela coesão social e o desenvolvimento sustentável.

1.6

O Comité das Regiões já defendeu anteriormente que deve desempenhar um papel activo na promoção da aprendizagem ao longo da vida aos níveis local e regional (10). Logicamente, isso inclui questões relacionadas com os objectivos educativos e as competências-chave. O Comité das Regiões considera fundamental que as questões tratadas na presente proposta da Comissão tenham efeitos aos níveis local e regional.

1.7

O Comité das Regiões gostaria de prosseguir o seu trabalho neste domínio a fim de acompanhar e apoiar a sua evolução e propõe se cooperar futuramente com a Comissão nesses domínios, por exemplo, no âmbito de projectos piloto e de estudos.

1.8

O Comité das Regiões sublinha a importância de desenvolver a rede regional de aprendizagem ao longo da vida (correspondente à iniciativa R3L) de forma a reforçar a colaboração entre as instituições e associações de ensino básico e superior, de formação profissional e culturais, sendo um factor central para melhorar a empregabilidade e promover uma cidadania mais activa.

2.   Recomendações da Comissão aos Estados Membros

2.1

Da perspectiva atrás referida, é extremamente importante a concentração nas competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida na sociedade actual e futura e na vida profissional. Isso aplica-se em geral ao apoio ao desenvolvimento aos níveis local e regional, nacional e comunitário. O Comité das Regiões congratula-se com as recomendações propostas pela Comissão aos Estados-Membros sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida.

2.2

O Comité considera especialmente positivo que a proposta da Comissão sublinhe o papel e a importância dos níveis regional e local. Isto representa uma evolução significativa em comparação com as anteriores propostas da Comissão que se limitavam quase exclusivamente aos níveis europeu e nacional.

2.3

O Comité das Regiões considera que o programa de acção integrado para a aprendizagem ao longo da vida constitui uma ferramenta importante para promover a formação e reforçar as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida. A divulgação de saberes e competências entre as regiões e municípios da UE mediante maior mobilidade dos seus cidadãos pode ajudar a dar novo impulso à competitividade e ao emprego.

2.4

Uma das bases fundamentais das recomendações da Comissão é assegurar que os adultos serão capazes de actualizar as suas competências-chave ao longo da vida e que será dispensada particular atenção aos grupos-alvo identificados como prioritários no contexto nacional, regional ou local. Neste contexto, são essenciais medidas destinadas aos trabalhadores pouco qualificados de forma a aumentar a sua motivação e divulgar informações ao nível local e regional, desenvolvendo as suas competências, experiências e interesses, e não se fixando nas lacunas e deficiências.

2.5

O efeito das recomendações da Comissão sobre a evolução dos processos económicos, sociais, culturais, etc., dependerá das medidas concretas e imediatas que forem tomadas a nível nacional, regional e local. O Comité das Regiões sublinha, assim, a importância de uma reforma dos sistemas de ensino para realizar a educação formal, não formal e informal. Esse programa deve abranger todos os níveis, com o objectivo de adaptar os sistemas de educação às necessidades do mercado de trabalho da UE e às exigências da estratégia para a aprendizagem ao longo da vida.

2.6

Deve, pois, prestar-se atenção e combater as diferenças entre homens e mulheres no tocante à sua participação na formação e aos resultados obtidos, tanto ao nível nacional como regional e local. Isso passa por estimular as jovens e as mulheres a fazerem estudos científicos e tecnológicos, por um lado, e por apoiar igualmente os homens, noutros contextos. Em diversas regiões e municípios, são principalmente os homens que abandonam os estudos e que estão menos motivados e interessados em participar numa formação complementar.

2.7

O Comité das Regiões considera que as recomendações propostas pela Comissão aos Estados-Membros darão novo impulso à orientação dos sistemas de ensino da Europa para uma abordagem mais rápida e mais específica, tendo em vista realizar os objectivos definidos de competitividade, bem-estar e participação. O Comité aprova-os e gostaria de fazer os seguintes comentários:

2.8   Recomendação n.o 1 da Comissão:

Assegurem que a educação e a formação iniciais oferecem a todos os jovens os meios para desenvolverem as suas competências-chave a um nível que os prepare para a vida adulta e que constitua a base para futura aprendizagem e para a vida profissional.

Observações do Comité das Regiões:

2.8.1

O Comité das Regiões sublinha a importância de apoiar eficazmente, desde a mais tenra idade, o desenvolvimento coerente da criança sem encontrar dificuldades, estabelecendo a escolaridade obrigatória as bases para uma maior aprendizagem ao longo da vida através de uma aprendizagem formal, não formal e informal. É importante ter em conta que as crianças e os jovens aprendem de formas diferentes, amadurecem a ritmos diferentes e frequentemente necessitam de mais ou menos tempo para atingir os objectivos. Este facto representa um grande obstáculo ao desenvolvimento dos sistemas de ensino e à formação de professores.

2.8.2

As crianças e os jovens com necessidades especiais, como por exemplo com deficiência, precisam de um apoio especial, de forma a interagirem com as outras crianças.

2.9   Recomendação n.o 2 da Comissão:

Assegurem que sejam previstas medidas adequadas destinadas aos jovens que, devido a situações de desfavorecimento educativo resultantes de circunstâncias pessoais, sociais, culturais ou económicas, necessitam de apoio especial para realizar o seu potencial educativo.

Observações do Comité das Regiões:

2.9.1

O Comité das Regiões congratula-se por a Comissão, no seu documento, referir a necessidade de se adoptarem medidas especiais para os indivíduos com desfavorecimentos educativos e partilha a opinião de que os desfavorecimentos educativos resultam frequentemente da conjunção de circunstâncias pessoais, sociais, culturais e económicas, e devem ser abordadas em colaboração com diferentes sectores sociais. O CR tem para si que a eliminação efectiva dos obstáculos ao emprego, formação e outras oportunidades é fundamental.

2.9.2

O Comité das Regiões sublinha ser essencial que todos os alunos, independentemente dos seus antecedentes, tenham as condições necessárias para atingirem os objectivos educativos, evitando que abandonem os estudos precocemente. Tal exige medidas e acções de apoio especiais baseadas nas capacidades e necessidades dos alunos.

2.9.3

A UE não conseguirá realizar os objectivos ambiciosos a que se propôs se certas pessoas forem excluídas de empregos, educação e formação e reforço das competências por motivos de sexo, incapacidade, antecedentes culturais ou étnicos, idade ou outros. Às autarquias locais e regionais cabe um papel vital na promoção de estratégias inclusivas e não discriminatórias e na igualdade de oportunidades e de direitos para todos.

2.9.4

O Comité das Regiões aprova a cooperação transfronteiriça em rede entre as regiões e municípios europeus para a divulgação do intercâmbio de experiências e o desenvolvimento das competências, que corresponde à iniciativa R3L. A questão é incluir o tema na ordem do dia, continuar a desenvolver a metodologia, a divulgação e consolidação das competências.

2.10   Recomendação n.o 3 da Comissão:

Assegurem que os adultos sejam capazes de desenvolver e actualizar as suas competências-chave ao longo da vida, e que seja dispensada particular atenção aos grupos-alvo identificados como prioritários no contexto nacional, regional e/ou local.

Observações do Comité das Regiões:

2.10.1

O Comité considera esta proposta importante e assinala que muitas vezes as necessidades variam consideravelmente entre as diferentes regiões e municípios, o que exige abordagens diferentes. É, portanto, pertinente salientar que, em muitos casos, é precisamente aos níveis local e regional que se devem identificar os grupos prioritários, o que envolve, por exemplo, desenvolver uma cooperação com organizações com experiência no ensino para adultos e com parceiros sociais.

2.10.2

O CR considera que entre os grupos de destinatários reconhecidos como prioritários deve ser dada especial atenção aos trabalhadores das autarquias locais e regiões relativamente às funções públicas que desempenham, para que possam desenvolver e actualizar as competências-chave ao longo da sua vida profissional.

2.11   Recomendação n.o 4 da Comissão:

Assegurem a disponibilidade da infra-estrutura apropriada para a educação e formação contínuas dos adultos, incluindo professores e formadores, medidas para garantir o acesso às mesmas e medidas de apoio a aprendentes que tenham em conta as diferentes necessidades dos adultos.

Observações do Comité das Regiões:

2.11.1

O CR já referiu anteriormente (11) a necessidade de mobilizar os recursos locais e regionais para apoiar a aprendizagem ao longo da vida, tendo proposto a realização de debates a esses níveis. No parecer, o Comité frisou que o acesso geográfico também devia ser encarado em conjunto com outras medidas para melhorar o acesso individual, tanto em termos de forma como aos locais. Isso pode ser efectuado, por exemplo, através da oferta de cursos diurnos ou nocturnos e durante o fim-de-semana, durante o Verão e os períodos de férias tradicionais, datas frequentes para o início de cursos, ensino à distância e aprendizagem flexível orientada. Seria também de proporcionar a todos os participantes nos cursos condições económicas que lhes permitam prosseguir os estudos, e de aproveitar a aprendizagem existente sob diversas formas fora do sistema escolar formal.

2.11.2

As infra-estruturas não incluem necessariamente um centro de ensino único e normalizado, na medida do possível devem basear-se em estruturas existentes de acordo com as condições e necessidades locais.

2.12   Recomendação n.o 5 da Comissão:

Assegurem a coerência da prestação de educação e formação de adultos para os cidadãos a título individual, estreitando os laços com as políticas sociais e de emprego e com outras políticas que interessam à juventude e mediante a colaboração com os parceiros sociais e outras partes interessadas.

Observações do Comité das Regiões:

2.12.1

O Comité das Regiões gostaria de chamar a atenção para a importância desta questão num desenvolvimento local e regional bem sucedido. É especialmente importante para os níveis local e regional que seja possível aproximar diferentes âmbitos de acção a esses níveis — política económica, política de educação e formação, política de emprego, política de integração e social — e que se evite, dessa forma, uma «visão limitada». É, pois, relevante que as responsabilidades e os poderes andem de mãos dadas, na medida do possível. Neste contexto, o Comité considera serem necessários recursos económicos e uma utilização mais livre dos mesmos, de forma a possibilitar a execução de medidas no âmbito do programa integrado de acção para a aprendizagem ao longo da vida. A interacção entre a vida profissional, a sociedade e o ensino superior é um factor fundamental para o crescimento nas regiões e municípios.

2.13   Recomendação n.o 6 da Comissão:

Façam uso do documento «Competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida — quadro de referência europeu» como um instrumento de referência para o desenvolvimento de competências-chave para todos no contexto das respectivas estratégias de aprendizagem ao longo da vida.

Observações do Comité das Regiões:

2.13.1

O Comité das Regiões congratula-se com a proposta sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida. Coloca questões e concentra-se nas qualificações básicas que os indivíduos devem possuir numa sociedade com utilização intensiva de conhecimentos. Essas competências-chave servirão de ponto de partida para os debates sobre as futuras necessidades em matéria de competências ao nível europeu, nacional, regional e local. A questão é cada vez mais importante na Europa, em especial para a realização dos objectivos da estratégia de Lisboa. É precisamente ao nível regional e local que essas questões sobre as competências têm aplicação prática.

2.13.2

O Comité das Regiões estima que essas competências devem ser objecto de um debate permanente e animado, assim como de um diálogo e desenvolvimento contínuos. Por exemplo, as competências sociais e cívicas incluem aspectos variados que posteriormente deverão ser desenvolvidos ou abordados separadamente. Além disso, várias competências-chave estão estreitamente interligadas.

2.13.3

O Comité das Regiões reconhece que a Comissão se esforçou no desenvolvimento da proposta sobre competências-chave e apoia a proposta de competências-chave apresentada.

2.13.4

O Comité apresenta em seguida outros comentários sobre cada uma das competências-chave propostas.

3.   Competências-chave

O quadro europeu de competências-chave enuncia oito domínios:

Comunicação na língua materna;

Comunicação em línguas estrangeiras;

Competência matemática e competências básicas em ciências e tecnologia;

Competência digital;

Aprender a aprender;

Competência social e cívica;

Poder de iniciativa e espírito empresarial;

Expressão cultural.

3.1   Comunicação na língua materna

3.1.1

O Comité das Regiões concorda com a importância de uma comunicação capaz na língua materna, tanto oralmente como por escrito.

3.1.2

A língua materna está na base de uma aprendizagem contínua, da capacidade de comunicação e da identidade. Boas competências na língua materna é, pois, uma condição fundamental para o processo de aprendizagem. A língua leva à aquisição de informação e constitui a base para a comunicação com outros, a participação e responsabilização.

3.1.3

O Comité gostaria de assinalar que a Comissão e as agências nacionais deviam cooperar de perto com as autoridades locais e regionais nas zonas onde são faladas línguas pouco utilizadas e pouco ensinadas, de forma a encorajar mais pessoas a aprender essas línguas (12).

3.2   Comunicação em línguas estrangeiras

3.2.1

Na Europa do futuro, será ainda mais necessário dominar diversas línguas, não só porque cria oportunidades de melhorar os contactos, mas também porque permite compreender melhor a cultura, os costumes e as formas de vida dos outros países. É também um elemento importante para os estudos de nível superior e uma premissa para uma maior mobilidade no mercado de trabalho. Existe já actualmente uma interdependência entre diferentes áreas linguísticas europeias. Os intercâmbios entre os países estão a ser reforçados, as economias estão cada vez mais interligadas e a produção de bens e serviços efectua-se em grande parte fora das fronteiras territoriais e linguísticas. O Comité das Regiões gostaria de sublinhar que a diversidade linguística europeia deve ser encarada como um recurso.

3.3   Competência matemática e competências básicas em ciências e tecnologia

3.3.1

O Comité das Regiões considera importante desenvolver as competências matemáticas, científicas e tecnológicas de forma a os estudantes encararem-nas como úteis e motivadoras. A matemática pode ser uma ferramenta noutras disciplinas, tais como a física, a química, a biologia e as ciências sociais. As competências nesse domínio podem também ser uma componente básica de uma formação intelectual moderna. As competências científicas são importantes, por exemplo, para observar e compreender as relações de causa-efeito e para demonstrar hipóteses. Uma cidadania activa exige certas competências matemáticas e científicas. As competências técnicas devem ser desenvolvidas tanto pelos homens como pelas mulheres. É também importante demonstrar a forma como as ideias e as tradições se orientam pelo conceito do que é «feminino» e «masculino» na área tecnológica.

3.3.2

No quadro da investigação europeia, há que envidar esforços específicos para interessar os jovens e as mulheres em carreiras científicas e tecnológicas. A utilização confiante e crítica das tecnologias da sociedade da informação deve ser acessível a todos. O desenvolvimento dos chamados Parques Científicos é uma forma interessante de atrair mais pessoas para estudos nos domínios da física e da tecnologia.

3.4   Competência digital

3.4.1

No tocante à competência digital, é preciso criar infra-estruturas inclusivas e não discriminatórias a nível europeu. O CR dá grande importância à promoção de uma sociedade da informação equitativa de um ponto de vista geográfico e social que assegure a todos os cidadãos as aptidões necessárias para viver e trabalhar nesta era digital. A capacidade de gerir grandes fluxos de informação e questões complexas tornou-se uma capacidade importante que todos deverão possuir.

3.5   Aprender a aprender

3.5.1

A competência-chave de «aprender a aprender» apresenta uma perspectiva e uma abordagem baseadas na própria aprendizagem e numa metodologia de aquisição de novos conhecimentos. Isso implica que todos os indivíduos tenham consciência de si próprios, de como reagem em diferentes situações de aprendizagem, quais as melhores estratégias de aprendizagem, pontos fortes e pontos a melhorar. É também uma questão de motivação e autoconfiança. A «estratégia de aprendizagem ao longo da vida» baseia-se amplamente numa perspectiva de aprendente e no facto de essa aprendizagem ocorrer de diversas formas e em diferentes contextos. Trata-se de estimular não só a capacidade de aprender coisas diferentes bem como a capacidade de aprender de novo. Trata-se também de desenvolver competências, experiências de vida e de aprendizagem anteriores e de adquirir a capacidade de utilizá-las e aplicá-las em contextos variados.

3.5.2

O Comité das Regiões atribui grande importância a essa qualidade na sociedade do conhecimento. É fundamental que a formação dos futuros professores os equipe para trabalhar dessa forma. Esta é uma questão que, pela sua natureza, se diferencia das demais competências-chave e que tem a ver com a capacidade de as desenvolver a todas. Assim, o Comité considera que essa competência-chave deve ser separada e colocada à frente das outras.

3.6   Competência social e cívica

3.6.1

A competência social e cívica envolve uma gama de questões que, na opinião do Comité, devem ser alvo de uma atenção especial. Inclui, designadamente, o desenvolvimento das capacidades pessoais e da capacidade de comunicação com os outros. Uma boa capacidade de comunicação — no sentido lato — é muito importante para a vida profissional e social que caracteriza a sociedade da informação. Inclui ainda uma abertura intercultural.

3.6.2

Nesse domínio de competências encontram-se, por exemplo, os aspectos sociais, em que o indivíduo se vê como um recurso para si próprio, para a sua família e o que o rodeia.

3.6.3

Incluem-se igualmente aspectos médicos como a consciência da importância de um estilo de vida saudável, a questão da saúde física e mental e um estilo de vida activo. Além do desenvolvimento das competências médicas, em muitos municípios o estado de saúde das crianças e dos jovens continua a deteriorar-se devido a maus hábitos alimentares e falta de exercício físico. A situação pode tornar-se muito grave se não se fizer nada para a alterar.

3.6.4

Um outro aspecto muito importante é o papel do cidadão na sociedade, que inclui a compreensão do conceito de democracia, os direitos e as responsabilidades individuais. Todos esses factores devem ser promovidos aos níveis local e regional. O Comité propõe alargar a definição mencionando a necessidade de os cidadãos conhecerem a história da UE, seus objectivos, factos essenciais respeitantes ao Tratado da UE e às relações que a UE mantém com os Estados-Membros, problemas e progressos ligados à adopção da Constituição Europeia e princípios que presidem às diferentes áreas políticas.

3.6.5

O Comité considera que se deve salientar claramente a importância de um desenvolvimento sustentável e de compreender a responsabilidade dos cidadãos pelo ambiente.

3.7   Poder de iniciativa e espírito empresarial

3.7.1

O poder de iniciativa e o espírito empresarial referem-se principalmente a uma abordagem activa, à capacidade de pôr as ideias em prática. É, pois, importante que o sistema de ensino apoie e fomente desde cedo este tipo de abordagem activa e que desenvolva formas de trabalho nela baseadas. O Comité das Regiões assinala a importância de explorar o potencial das mulheres e de grupos étnicos com ideias empresariais válidas para a criação de empresas. As mulheres também necessitam de uma ajuda activa por parte das diversas autoridades, de forma a terem acesso às novas tecnologias. Essas medidas, em conjugação com uma política de trabalho activa, podem reduzir as diferenças no grau de emprego entre as mulheres e os homens em diversas regiões da Europa. Isto é especialmente importante para o futuro económico e a prosperidade da União Europeia (13).

3.8   Expressão cultural

3.8.1

O Comité das Regiões concorda que é essencial compreender e preservar a diversidade cultural e linguística da Europa (14). Isso envolve explorar diferentes formas de expressão, tais como a música, a arte, a literatura e as línguas, como parte da aprendizagem e do desenvolvimento individual. Em termos gerais, é importante tirar partido das perspectivas e dos diferentes pontos de vista dos indivíduos.

3.8.2

Nesse contexto, o Comité das Regiões gostaria de salientar a perspectiva histórica, a forma como os contactos entre as diferentes regiões da Europa ao longo de diversas épocas foram importantes para o desenvolvimento e como, ao longo de pelo menos cinco décadas, existiu um princípio básico de uma comunidade europeia, que encontrou expressão na União Europeia actual.

3.9   As propostas do Comité das Regiões

3.9.1

O Comité das Regiões deseja acompanhar e apoiar um futuro desenvolvimento baseado nas recomendações apresentadas pela Comissão e propõe-se colaborar com a Comissão nessas questões.

3.9.2

O Comité aprova as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida propostas pela Comissão e considera que estas devem estar na base de um diálogo e desenvolvimento contínuos.

3.9.3

O Comité das Regiões sugere que a competência-chave de «aprender a aprender» deve ser prioritária em relação às outras, dado que apresenta uma perspectiva baseada na própria aprendizagem e inclui uma metodologia de aquisição de novos conhecimentos e, dessa forma, cria as condições para desenvolver as demais competências-chave propostas.

3.9.4

A competência-chave «competência social e cívica» deve ter em conta a importância de um desenvolvimento sustentável e de compreender as responsabilidades ambientais.

3.9.5

O Comité das Regiões insiste na aquisição de uma sensibilidade cultural que seja o fundamento de uma abertura à diversidade das línguas e culturas europeias, à sua compreensão e ao enriquecimento que as mesmas podem trazer aos cidadãos europeus.

Bruxelas, 14 de Junho de 2006

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 164 de 5.7.2005, p. 59.

(2)  JO C 278 de 14.11.2002, p. 26.

(3)  JO C 244 de 10.10.2003, p. 42.

(4)  JO C 73 de 23.3.2004, p. 33.

(5)  JO C 164 de 05.7.2005, p. 65.

(6)  JO C 43 de 18.2.2005, p. 42.

(7)  Por “competências básicas” entende-se, geralmente, a literacia e a numeracia; o Conselho de Lisboa apelou a que fossem consideradas também como tal as novas competências básicas necessárias na sociedade da informação, como as TIC e o espírito empresarial.

(8)  CdR 258/2004 fin.

(9)  CdR 49/2002 fin.

(10)  CdR 49/2004 fin.

(11)  CdR 19/2001 fin.

(12)  CdR 248/2003 fin.

(13)  CdR 151/2005 fin.

(14)  Competência-chave n.o 8: expressão cultural.


22.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/29


Parecer do Comité das Regiões sobre a comunicação da Comissão sobre «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial»

(2006/C 229/04)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa — um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE — rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial»,

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 12 de Outubro de 2005, de consultar o Comité das Regiões nesta matéria, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão do presidente, de 10 de Novembro de 2005, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de parecer sobre a matéria,

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 39/2006 rev. 2), adoptado em 6 de Abril de 2006 pela Comissão de Política Económica e Social (relator: O. HOES, Membro do Conselho Executivo da Província de Brabante do Norte (NL/ALDE)),

Considerando o seguinte:

1)

Uma nova política industrial europeia moderna, centrada na competitividade da nossa indústria é prioridade máxima da agenda do «Crescimento e Emprego». A problemática subjacente está presente em todas as regiões da UE e a dinâmica dos processos subjacentes é grande e peremptória. Por conseguinte, o CR congratula-se com as ambições da Comissão, bem como com a sua vontade de facilitar consideravelmente o estado de preparação para as reformas necessárias.

2)

À luz das rápidas alterações na economia mundial, a urgência é grande, a competitividade da indústria europeia encontra-se sob grande pressão, o que coloca uma pressão adicional sobre o ritmo e a eficácia da renovação da política industrial europeia. O Comité acolhe favoravelmente o empenho solicitado pela Comissão ao qual responderam organizações de vários sectores. Porém, pergunta-se se oferece pontos de partida suficientes. Na concorrência económica mundial, a Europa desenvolve o seu poder futuro sobretudo nas regiões competitivas, denominadas valleys neste parecer, inspirados no conceito de «Silicon Valley» e na filosofia do Fórum Económico Mundial. Estes valleys europeus, construídos com base em velhas indústrias e sectores são os futuros motores da renovação económica e social.

3)

As regiões de Estocolmo, Cambridge, Beieren, Rhône-Alpes, Sudeste dos Países Baixos são exemplos, bem como as regiões em desenvolvimento como Värmland, Riga e Sachsen-Anhalt. O CR insta a Comissão a colocar a política industrial europeia no centro da sua «nova agenda», participando assim mais activamente na formação de complexos económicos regionais na Europa. Isto significaria uma melhoria considerável das actuais propostas que não vão além da criação de 'frameworkconditions' (condições quadro) que, nesse sentido, são pouco inovadoras. O estímulo de desenvolvimentos transsectoriais, direccionados para novas combinações de tecnologias, produtos e mercados, deve ser central na nova política industrial europeia.

4)

No presente parecer, o CR apresenta uma série de propostas concretas para melhorias consideráveis e uma integração contínua dos instrumentos comunitários. Já durante a próxima presidência alemã deve estabelecer-se uma base sólida e instamos a Comissão e o Parlamento a apresentarem uma política inovadora e ofensiva.

adoptou na 65.a reunião plenária de 14 e 15 de Junho de 2006 (sessão de 14 de Junho) o presente parecer:

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

Propostas intersectoriais

1.1

O plano de trabalho da Comissão apresenta sete propostas de iniciativas intersectoriais para enfrentar os desafios comuns dos grupos sectoriais e aumentar a sinergia entre as diferentes políticas:

Uma iniciativa para a regulamentação no domínio da protecção dos direitos de propriedade intelectual

Um Grupo de Alto Nível para a Competitividade, Energia e Ambiente

Medidas no domínio do acesso ao mercado (mercados internacionais)

Um novo programa para a simplificação da legislação

Melhorar as Competências Sectoriais (pessoal mais qualificado)

Gerir a Mudança Estrutural na Indústria Transformadora

Uma abordagem integrada da investigação e inovação.

1.2

Sem excepção, refere as medidas essenciais para o aumento da competitividade das industrias europeias. Por conseguinte, em geral, o CR pretende apoiar vigorosamente as propostas. Solicitamos especial atenção à abordagem das mutações estruturais na indústria transformadora, se bem que insistindo para que igual atenção seja dedicada ao novo programa de simplificação legislativa. Neste âmbito, esta é a questão central: passar para o acompanhamento e fomento da nova política regional. No debate sobre como lidar com os desafios e oportunidades oferecidas pela globalização, a competitividade da União Europeia deve ser central, com o intuito de assegurar a prosperidade das nossas crianças. Rejeitamos uma abordagem proteccionista direccionada para o passado, para a manutenção de velhos hábitos. Iniciativas como o Fundo para a Globalização, proposto pela Comissão, não devem ser executadas de forma defensiva, mas sim tendo em vista o desenvolvimento, por exemplo através da formação em novos sectores promissores.

1.3

O CR apela a uma maior adesão à política de inovação regional da CE, fortemente dirigida a estimular agrupamentos e novas formas de cooperação. Na Europa já há vários bons exemplos da cooperação entre a CE e as regiões, por exemplo, o Programa de acção para a Inovação de Brabante do Norte 2005-2010, «Connecting, creating and enabling winners».

1.4

O desenvolvimento de propostas intersectoriais criará, nomeadamente, possibilidades para uma política industrial europeia mais integrada. Nesse sentido, pretendemos focar brevemente cada uma das medidas propostas, chamando a atenção em particular para a forma de tirar partido das oportunidades de uma abordagem mais integrada.

Grupo de Alto Nível para a Competitividade, Energia e Ambiente

1.5

A energia e o ambiente serão questões prioritárias a nível mundial nos próximos anos.

Com o incentivo da CE, deverá ser criado um clima onde as ameaças sejam convertidas em oportunidades. São domínios com novos mercados e pontos de partida interessantes para as políticas europeias de investigação e industrial.

Tal deverá contribuir para que a energia e o desenvolvimento sustentável (produtos e processos de produção mais respeitadores do ambiente) não sejam tratados individualmente, mas como parte integrante da política industrial e de inovação. O desenvolvimento de fontes alternativas de energia deverá merecer maior atenção. O preço da energia representa uma parte substancial das despesas da nossa indústria. O CR insta os Estados-Membros a aumentarem a sua capacidade de interligação, para que a liberalização do mercado energético possa levar a que as nossas empresas possam comprar gás e electricidade em toda a Europa. Pode obter-se um contributo activo para a criação de um level playing field (concorrência leal) a nível europeu se o poder local e regional for accionário de empresas no domínio da energia.

Melhorar as Competências Sectoriais

1.6

O CR sublinha que a nova política industrial deve ser vista no quadro da Estratégia de Lisboa e no contexto da globalização. Os processo de reestruturação nas regiões e países são resultado deste desenvolvimento. Tal como é referido no seu parecer sobre reestruturação e deslocalização (CdR 148/2005 fin), há que garantir a gestão correcta dessa reestruturação. A este respeito, ver o nosso comentário anterior sobre a criação do fundo para a globalização, que não dever ser defensiva mas sim ter em vista o desenvolvimento. O fomento da coesão económica e social é essencial para a aplicação a partir de Bruxelas: essa deve ser, em parte, a base para um mercado de trabalho europeu mais funcional e flexível. A «inovação social, questão aqui referida como prioritária», deveria ser considerada central. Uma questão central é saber como todos os trabalhadores europeus podem ficar em condições de acompanhar as reestruturações muitas vezes radicais sem ficarem no desemprego estrutural.

1.7

O aumento da produtividade, participação e mobilidade no trabalho, são essenciais para a competitividade da União Europeia. Como tal devem ser alvo de mais atenção não só nas políticas nacionais mas também nos programas e fundos estruturais da UE. Deve ainda aumentar-se as possibilidades de entrada de pessoas com mais qualificações de fora da UE (temporariamente) no mercado de trabalho europeu, uma liberalização semelhante também contribui para a competitividade da Europa.

Propriedade intelectual

1.8

O CR constata que alguns sectores transformadores europeus importantes conservam vantagens consideráveis em relação aos seus concorrentes. Porém, a globalização poderá ter um efeito negativo também neles. A protecção adequada da propriedade intelectual e industrial é crucial para a competitividade da UE: constitui um incentivo para medidas inovadoras e o desenvolvimento de novos modelos empresariais. O quadro legislativo deve ser adaptado aos desenvolvimentos tecnológicos e sociais em rápida mutação. A legislação neste domínio deve ser clara e oferecer segurança jurídica. As leis devem ser elaboradas e mantidas tanto a nível europeu (legislação comunitária) como mundial (OMC, TRIPS). Muitos empresários de PME, os drivers of innovation, ainda não sabem concretamente como lidar com a invasão da sua propriedade intelectual. Para muitas PME, os elevados custos de manutenção na Europa — consideravelmente mais elevados do que, por exemplo, nos Estados Unidos — representam um grande problema. No que toca aos custos do pedido de patente é ainda de extrema importância que, após 30 anos de conversações, a patente comunitária seja finalmente criada. Cinco anos após a Comissão Europeia fazer uma proposta concreta, o dossier permanece bloqueado no Conselho, devido a uma disputa relacionada com o regime linguístico. O CR insta a CE a elaborar uma directiva de harmonização, com base no art. 95.o TCE. Nesse sentido, os regimes nacionais de patentes deveriam manter-se, mas sujeitos ao princípio do reconhecimento mútuo. Ao limitar o número de línguas à do Estado-Membro em questão e ao inglês, os custos da patente comunitária diminuiriam visivelmente, o que é vantajoso sobretudo para as PME. Cria-se desta forma uma patente internacional e competitiva. Além disso, o imposto a pagar sobre o registo de uma patente, que continua a ser cobrado em muitos Estados Membros e não favorece a inovação, deve ser reduzido ao mínimo.

Uma abordagem integrada da investigação e inovação

1.9

Juntamente com os Fundos Estruturais, o programa quadro europeu PQ7 e o PIC (Programa de Iniciativa Comunitária) desempenham um papel dinamizador e de orientação significativo. Os meios do PQ7 são essenciais para um posição competitiva da UE e para reforçar as regiões mais desenvolvidas a nível tecnológico. O orçamento não deve ser reduzido na fixação das perspectivas financeiras.

1.10

No presente parecer chama-se a atenção para o estímulo da formação de complexos económicos regionais na Europa (valleys europeus). Para tal é necessário que os fundos estruturais e os programas quadro, tais como o 7PQ e o PIC possam ser utilizados nas regiões de forma mais combinada. O CR insta a Comissão Europeia a apresentar propostas mais concretas a este respeito.

Importa, nomeadamente, concentrar recursos na investigação de ponta, por outras palavras: estimular uma cultura de «inovação aberta» e agrupamentos nas regiões.

1.11

Para desenvolver um modelo económico sustentável para regiões com tecnologia de ponta, o investimento na investigação é essencial, tal como aprendemos com as experiências da região de Brainport Eindhoven. O estímulo de uma grande variedade de aplicações de determinados conhecimentos em distintas cadeias de inovações cria novas oportunidades de trabalho a todos os níveis e associa o conhecimento a uma região. As pequenas e médias empresas têm assim direito ao mesmo tipo de incentivo que os que desenvolvem os conhecimentos. O CR solicita à CE que, com base nos programas europeus e fundos estruturais, estimule algumas cadeias de inovação por região de forma mais direccionada e enquanto factor multiplicador. Desta forma poderão ser criados muito mais postos de trabalho a nível de formação secundária, média e universitária.

1.12

Com base no último ponto, o CR solicita especial atenção ao acesso das PME ao programa quadro e aos fundos europeus. Consideramos tratar-se de um grande problema. Sem simplificação, a aspiração a estimular sobretudo as PME terá poucas possibilidades de sucesso. Importa criar uma cultura mais «aberta à inovação» onde meios e projectos pareçam mais concertados e acessíveis às PME.

1.13

Com base na experiência com a política de inovação regional, as PME parecem ideais para a interacção com as empresas de maior dimensão. Nesse sentido, recordamos que a política industrial deveria prestar maior atenção à interacção entre as grandes (1) e médias empresas e as pequenas empresas. O intercâmbio entre a PME e os centros de investigação é igualmente crucial.

1.14

Para terminar, mais um comentário no que toca às oportunidades de uma política industrial europeia mais integrada. Em particular, a integração com uma política direccionada para o desenvolvimento sustentável e a coesão social merece especial atenção e representa um importante desafio para a Europa. Com este programa, a CE pode contribuir para que, no quadro do desenvolvimento rumo a uma sociedade do conhecimento sustentável na Europa, a atenção seja rapidamente direccionada para novas formas de sociedade e combinações produto-mercado (!) em políticas como indústria da saúde (inovações médicas e técnicas), ambiente e energia, que representam novos mercados interessantes para as indústrias europeias.

1.15

Já foi realçada a tendência para a agregação e especialização das principais actividades económicas na Europa. Esta tendência poderá acentuar-se em outros domínios políticos, como por exemplo na política territorial e no domínio das infra-estruturas modernas. As políticas europeias deveriam dedicar-se mais a criar condições fortes para locais de excelência internacionais (transfronteiriços), ligados por uma infra-estrutura europeia moderna que os tornaria acessíveis. Além disso, a ideia do presidente da Comissão Europeia, J. M. Barroso, de criar uma universidade da UE, está a receber apoio. Com um instituto tecnológico de excelência na UE, poderá prevenir-se a continuação da fuga de cérebros e talentos para outras partes do mundo. Já é altura para a UE criar uma instituição que possa competir, por exemplo, com o MIT, em Boston.

Propostas para sectores específicos

1.16

As novas iniciativas que a Comissão apresentará são as seguintes:

Fórum Farmacêutico

Revisão intercalar da estratégia para a biotecnologia e as ciências da vida

Novos grupos de alto nível sobre a indústria química e a indústria da defesa

Programa Espacial Europeu

Taskforce competitividade e indústria das TIC

Política de diálogo no domínio da engenharia mecânica

Estudos sobre a competitividade (indústrias TIC, alimentar, da moda e do design).

1.17

Dos estudos sectoriais do plano de trabalho da CE a este respeito, depreende-se que muitas indústrias europeias têm potencial para poderem continuar a competir a nível mundial. A capacidade da indústria de se orientar pelo conhecimento e inovação no domínio de novos produtos e processos de produção é determinante para a 'world class performance'.

1.18

É importante que esse processo de mutação e reforma mantenha o apoio sólido tanto da UE como de cada Estado-Membro. No que toca ao fomento pela UE, consideramos que o actual programa quadro da UE constitui um instrumento eficaz, em conjunto com os (novos) Fundos Estruturais da UE.

1.19

Para sectores como a indústria mecânica e de sistemas, a concentração e a massa são fulcrais quando se trata da definição da agenda estratégica europeia. Nesse sentido, as agendas estratégicas ENIAC e Artemis são essenciais para os investimentos europeus e nacionais neste domínio.

1.20

Além da atenção permanente à posição competitiva dos sectores é, todavia, importante reconhecer que a prosperidade futura na Europa dependerá cada vez mais de actividades intersectoriais. Este aspecto recebe particular atenção no plano de trabalho da CE. A política industrial pode contribuir para o acelerar do desenvolvimento neste sector através do estímulo do «choque de domínios». Por definição, esta situação leva a grandes impulsos e inovações de produtos e mercados. Em alguns sectores isso já começa a ser visível; pode referir-se por exemplo os sectores alimentar e farmacêutico (life-sciences), as tecnologias biomédicas, os sistemas automotores e de alta tecnologia.

1.21

Nesse sentido, as quatro amplas categorias designadas no plano de trabalho da CE não são suficientemente abrangentes. Na indústria life science falta, por exemplo, o importante domínio «Molecular Medicine». Além disso, a nanoelectrónica e os sistemas integrados deverão ser também explicitamente referidos. Tendo em conta os desenvolvimentos nessas áreas, as indústrias da moda e do design deveriam igualmente ser formuladas como «indústrias criativas».

1.22

Por conseguinte, o fomento de agrupamentos coerentes de actividades industriais e a promoção de actividades industriais emergentes parecem cada vez mais importantes.

1.23

O chamado modelo dos agrupamentos — cooperação intensiva e estrutural entre autoridades, empresas e centros de conhecimento — é um factor crucial de sucesso para todas as regiões inovadoras na Europa. Como exemplos temos as regiões de Estocolmo, Beieren, Ile-de-France, Rhône-Alpes e Sudeste dos Países Baixos. No quadro da política industrial europeia renovada e mais integrada, a solução dos agrupamentos conquista um apoio substancial.

2.   Outras recomendações do Comité das Regiões

A Europa em 2027 (visão do futuro)

2.1

O plano de trabalho da CE tem por base a Estratégia de Lisboa e os objectivos de Gotemburgo. Nesse sentido, trata-se de um documento elaborado de forma consistente. Na nossa opinião, tal como já foi referido em pontos anteriores, inclui muitos objectivos bons e valiosos. Poucos discordarão deste facto. Na realidade, o que falta é uma visão do futuro mais clara da capacidade de destaque da Europa em relação aos seus concorrentes no resto do mundo;

2.2

O CR insta ao desenvolvimento de um quadro que estimule e entusiasme. Onde estará a Europa em 2027? Como terão as indústrias europeias respondido às metas estabelecidas em 2006? Ao trabalhar no sentido de «intelligent regions» houve uma preocupação com a reforma económica e social em todos Estados-Membros? De que forma nos preocupámos na sociedade do conhecimento sustentável com a criação de novas oportunidades e mercados nos domínios da energia, do ambiente e indústria da saúde, etc?

Apostar nas «Regiões Europeias de Excelência» e na interacção com as regiões

2.3

É conveniente que haja um empenho em desenvolvimentos promissores nas várias regiões, aderindo assim às concentrações e especializações económicas que deverão desenvolver-se cada vez mais na Europa nos próximos anos. O ponto de partida é o grande contributo do fomento das regiões de excelência para a renovação económica e social, no sentido lato, em todos os Estados-Membros;

2.4

No quadro da nova política industrial da UE, preconiza-se a adopção de critérios de identificação das regiões europeias de excelência em cada Estado-Membro, permitindo a canalização de fundos do programa europeu de investimento para regiões competitivas com vista a complementar investimentos nacionais e regionais, mas também para apoiar a sua produção física e intelectual.

Nesta nova política industrial europeia direccionada para desenvolvimentos promissores e novos complexos económicos regionais, no quadro da «nova solidariedade», também deveria ser prestada particular atenção ao estímulo das regiões com atrasos. O CR propõe à CE que introduza o efeito de alavanca, por exemplo, estabelecendo as parcerias económicas interregionais como condição prévia à atribuição de fundos no âmbito dos programas quadro da UE e dos fundos estruturais.

Da abordagem sectorial à abordagem dos agrupamentos (novos domínios)

2.5

O estímulo dos sectores europeus em expansão para alcançarem o «worldclassniveau» é e permanece um importante objectivo para a política industrial europeia. A futura prosperidade dependerá cada vez mais das actividades intersectoriais. É conveniente destacar nas grandes categorias do plano de trabalho da CE os desenvolvimentos autónomos já constatados.

2.6

Por conseguinte, a nova política industrial da Comissão deveria prestar mais atenção à importância estratégica de uma abordagem intersectorial que reconheça a força do «choque de domínios». A cooperação estrutural entre autoridades, empresas e centros de conhecimento, também conhecida por «Tripla Hélice», é, por conseguinte, condição prévia necessária. O modelo dos agrupamentos é um dos cartões de visita da nova política industrial europeia.

2.7

O estímulo do «choque de domínios» está direccionado para inovações e combinações de tecnologias, produtos e mercados totalmente novos na indústria. É uma questão que vai além dos simples domínios das indústrias, o choque com outros domínios — o social, por exemplo, também garante uma nova dinâmica. Neste contexto, o CR sublinha os choques com a arte e a cultura (indústria criativa), os choques entre culturas (novo espírito empresarial intercultural) ou com a formação profissional (novas competências). Também a este nível, a UE pode e deve desempenhar um importante papel estimulante. O CR apela à atenção da Comissão Europeia em relação aos programas e novos fundos estruturais.

Impulsionar uma maior integração

2.8

Em particular, nas propostas intersectoriais há pontos de partida para uma maior integração nas políticas europeias. Recomendámos particular ênfase nos seguintes pontos:

Energia, ambiente e indústria da saúde: da «questão social» para novas oportunidades no mercado, no quadro do conhecimento sustentável europeu do futuro (ver 2.1)

Uma taskforce europeia «inovação social» que não está isolada, mas sim posicionada na política industrial europeia, considerando tanto os níveis superiores como a perspectiva dos níveis inferiores do mercado de trabalho.

Uma abordagem integrada da investigação e inovação: maior coordenação entre o programa quadro e os fundos estruturais nos planos e orientações, nomeadamente a concentração de meios na investigação de ponta

Política de contratos públicos: esta questão não é abordada mas deveria ser uma das iniciativas políticas intersectoriais do ponto de vista do incentivo às PME que, no quadro da política de contratos públicos, são cada vez menos consideradas pela UE.

Contribuir para a criação de locais europeus de excelência internacionais (transfronteiriços) também no quadro de outras políticas europeias.

Desburocratização, acesso das PME

2.9

Justamente, o plano de trabalho da CE reconhece o valor da força inovadora das pequenas e médias empresas. O facto de essas empresas serem de facto abrangidas depende sobretudo da legislação comunitária. No seu formato actual, as propostas para as PME deverão diminuir consideravelmente as possibilidades de subsidiar, por exemplo, a I&D nas PME, o que prejudica o fortalecimento da sua posição competitiva a nível mundial. Actualmente, em média, uma PME nos Estados Unidos investe já sete vezes mais em I & D do que uma PME na UE.

2.10

Nenhuma empresa poderá ou quererá suportar todos os requisitos administrativos da UE por um subsídio de 15 %. Por conseguinte, o CR preconiza uma forte desburocratização com vista a facilitar o acesso das PME ao programa quadro europeu e aos fundos estruturais.

Apoiamos vigorosamente todas as propostas da CE sobre esta questão. Nesta perspectiva, a participação das entidades regionais, enquanto administração mais próxima das PME, facilitará o acesso às ajudas comunitárias.

2.11

A desregulação e alívio da sobrecarga administrativa resultantes da regulamentação europeia são, juntamente com uma análise custo-benefício da regulamentação, condições essenciais para atingir os objectivos de Lisboa. A avaliação dos efeitos da legislação europeia nas empresas ('business impact assessment') desempenha aqui um papel importante. Uma condição para a garantia da qualidade do business impact assessment é que seja objectiva e efectuada por um terceiro, independente. O CR insta a Comissão a apresentar propostas com a maior brevidade possível. O mecanismo neerlandês de um órgão de auditoria (Adviescollege Toetsing Administratieve Lasten, ACTAL) poderia servir de ponto de partida.

Conclusão

Recordando a próxima avaliação intercalar da Comissão, o CR congratular-se-ia com uma reacção às propostas e pontos de vista do presente parecer. Instamos ainda a Comissão a considerar levar a cabo uma monitorização anual. O CR está disponível para comentar esta monitorização anual.

Bruxelas, 14 de Junho de 2006

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  Nesse sentido, deveria prestar-se maior atenção ao conceito de «grande empresa».


22.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/34


Parecer do Comité das Regiões sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Um novo quadro estratégico para o multilinguismo»

(2006/C 229/05)

O COMITÉ DAS REGIÕES

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um novo quadro estratégico para o multilinguismo (COM(2005) 596 final),

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 30 de Setembro de 2005, de o consultar sobre a matéria, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão do seu Presidente, de 24 de Janeiro de 2006, de incumbir a Comissão de Cultura e Educação de elaborar o correspondente parecer,

Tendo em conta o parecer sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Cultura 2007 (2007-2013) (COM(2004) 469 final) (CdR 259/2004) (1),

Tendo em conta o parecer sobre a comunicação da Comissão — Promover a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística: Um Plano de Acção 2004-2006 (CdR 248/2003 fin) (2),

Tendo em conta o parecer sobre promoção e protecção das línguas regionais e minoritárias (CdR 86/2001 fin) (3),

Tendo em conta o projecto de parecer da Comissão de Cultura, Educação e Investigação (CdR 33/2006 rev. 2), aprovado em 4 de Abril de 2006 (relator: Seamus Murray, membro da Junta do Condado de Meath e da Autarquia Regional de Mid-East (IE/UEN-AE)),

adoptou o presente parecer, na 65.a reunião plenária de 14 e 15 de Junho de 2006 (sessão de 14 de Junho):

1.   Considerações na generalidade

O Comité das Regiões

1.1

aplaude o novo quadro estratégico enquanto contributo positivo para a promoção da diversidade linguística e complemento das actuais iniciativas da Comissão para melhorar a comunicação entre a Comissão Europeia e os cidadãos;

1.2

subscreve os três principais objectivos da Comissão: 1) incentivar a aprendizagem de línguas e promover a diversidade linguística na sociedade; 2) promover uma economia multilíngue sólida; 3) facultar aos cidadãos o acesso à legislação, aos procedimentos e à informação da União Europeia nas suas próprias línguas;

1.3

entende, porém, que os meios disponíveis não são congruentes com tal conjunto de objectivos;

1.4

reconhece que a responsabilidade pelos progressos alcançados cabe principalmente aos Estados-Membros e às entidades locais e regionais, mas considera necessário o apoio explícito da Comissão para reforçar a sensibilização para o multilinguismo e melhorar a coerência da acção empreendida a diferentes níveis e em toda a União Europeia;

1.5

frisa o importante papel desempenhado pelas entidades locais e regionais na execução de uma política de promoção do multilinguismo e considera que a comunicação deveria conter referências mais explícitas a este papel;

1.6

insta a um maior reconhecimento do trabalho dos programas de geminação na aprendizagem de línguas e no intercâmbio cultural e crê que a associação efectiva dos cidadãos a nível local e regional contribui para reduzir a distância entre estes e a União Europeia;

1.7

crê que a última modificação do Regulamento n.o 1/1958 que confere à língua irlandesa o estatuto de língua oficial e de trabalho das instituições da União Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2007, bem como as conclusões do Conselho de 13 de Junho de 2005, que permitem a celebração de acordos administrativos entre as instituições e organismos da União Europeia e os Estados-Membros que prevêem a utilização oficial de outras línguas adicionais cujo estatuto é reconhecido pela Constituição de um Estado-Membro em todo ou em parte do seu território ou cuja utilização como língua oficial é autorizada por lei, dão um passo importante para aproximar a União Europeia de muitos dos seus cidadãos;

1.8

confirma o contributo importante dos programas sectoriais, como Sócrates, Juventude e Leonardo da Vinci, e do programa integrado de formação ao longo da vida para a promoção da aprendizagem de línguas na União Europeia. São exemplos de acções que contribuem para criar uma sociedade multilíngue e o Comité reitera o seu ponto de vista de que a Comissão pode fazer mais neste sector;

1.9

congratula-se por na actual proposta sobre o programa integrado de educação e formação ao longo da vida a Comissão Europeia não ter estabelecido uma distinção entre as várias línguas europeias, o que restringiria, como acontece actualmente, a participação nesse programa apenas às línguas oficiais e de trabalho das instituições europeias;

1.10

considera que é necessário encorajar activamente os imigrantes a aprenderem a língua ou línguas do país de acolhimento e a preservarem a língua materna. Entende que a diversidade cultural e linguística que os grupos migrantes trazem à União Europeia deveria ser reconhecida mais formalmente e que conviria prever o ensino destas línguas, no quadro de um programa mínimo. O Comité frisa ainda a necessidade de ministrar uma formação adequada aos intérpretes como forma de facilitar a comunicação entre os migrantes e a população local.

Observações na especialidade sobre o quadro estratégico

Acções para uma sociedade multilíngue — Aprendizagem de línguas e diversidade linguística na sociedade

O Comité das Regiões

1.11

concorda que os currículos e as estruturas para formar professores de línguas estrangeiras têm de responder às novas exigências em matéria de conhecimentos linguísticos que os alunos e estudantes devem adquirir. Aguarda, portanto, as recomendações da Comissão sobre a actualização da formação dos professores de línguas e sobre os meios tecnológicos de aprendizagem das línguas;

1.12

apoia o desenvolvimento da área académica do multilinguismo e do interculturalismo na sociedade europeia e aprova a proposta da Comissão para que a investigação sobre a diversidade linguística seja complementada por redes dessas cátedras, segundo o figurino da bem sucedida acção Jean Monnet;

1.13

está consciente das vantagens da aprendizagem precoce de línguas, desde que os professores tenham sido formados especificamente para ensinar línguas a crianças muito jovens, e, portanto, subscreve a próxima publicação pela Comissão de um estudo sobre as melhores práticas na aprendizagem precoce de línguas que, no entender do Comité, deveria integrar uma perspectiva regional e deseja que tal estudo tenha em consideração as experiências regionais plurianuais existentes no sector;

1.14

aceita que as instituições de ensino superior poderiam ser encorajadas a desempenhar um papel mais activo na promoção do multilinguismo entre os estudantes e o pessoal e aplaude o lançamento de mais projectos do tipo da Rede Europeia para a Promoção da Aprendizagem de Línguas para Todos os Estudantes de Primeiro Ciclo (ENLU);

1.15

admite que as instituições de ensino superior poderiam desempenhar um papel mais activo na promoção do multilinguismo na comunidade local em sentido lato, articulando tais instituições com a população em geral, incluindo as entidades locais e regionais e as empresas locais;

1.16

reconhece que a tendência nos países não anglófonos para usar a língua inglesa como meio de ensino em vez da língua nacional ou regional pode ter consequências imprevisíveis para a vitalidade dessas mesmas línguas. Frisa a urgência do assunto e apoia a proposta no sentido de estudar o fenómeno com maior profundidade;

1.17

subscreve a ideia de incentivar os Estados-Membros a elaborar planos nacionais para dar estrutura, coerência e orientação a acções destinadas a promover o multilinguismo. Considera que tais planos deverão estabelecer objectivos claros para o ensino das línguas nas várias etapas do percurso educativo e ser secundados por um esforço sustentado de sensibilização para a importância cultural da diversidade linguística. As entidades locais e regionais deveriam participar no desenvolvimento e na execução dos planos nacionais;

1.18

crê que a identidade regional é reforçada pela defesa e pela promoção das línguas minoritárias (menos usadas) e regionais. Reconhece o apoio dado a estas línguas mas, devido à sua situação minoritária e, logo, mais vulnerável, considera ser necessário dar atenção especial a essas línguas por forma a assegurar o seu futuro;

1.19

apoia o facto de a Comissão Europeia ter incluído a «comunicação em línguas estrangeiras» entre as competências-chave que todos os cidadãos europeus devem ter ao longo da vida e exorta a Comissão a elaborar os textos correspondentes para que este princípio seja aplicado na sociedade.

Acções para uma economia multilíngue

O Comité das Regiões

1.20

considera que, para fazer negócios com empresas de outros países, as empresas europeias precisam de dispor de competências nas línguas dos seus parceiros comerciais e aplaude a publicação, em 2006, de um estudo sobre o impacto na economia europeia do défice de competências linguísticas. No entanto, entende que a publicação deveria focar as disparidades regionais em competências linguísticas e considera que convém assegurar ampla difusão às suas recomendações. Apoia igualmente a publicação na Internet em 2006 de um inventário dos sistemas de certificação linguística disponíveis na União Europeia;

1.21

considera necessário aprofundar as modalidades de integração entre o multilinguismo e a formação profissional para incrementar a mobilidade transnacional dos trabalhadores enquanto instrumento de aplicação da política comunitária do emprego;

1.22

regista o declínio nos países anglófonos da União Europeia do número de estudantes de línguas. Uma das razões deste declínio prende-se com o facto de os cidadãos anglófonos estarem convictos de que o conhecimento de outras línguas pouca utilidade terá e de pouco lhes servirá profissionalmente, já que o conhecimento de uma língua moderna nem sempre é considerado como uma competência essencial para o ingresso no ensino superior ou no mercado de trabalho. Embora a Comissão indique formas de criar uma economia multilíngue, o Comité insiste na necessidade de promover esforços no sentido de evidenciar as vantagens económicas da aprendizagem de línguas;

1.23

sublinha a importância de se ser capaz de aceder e utilizar a informação em diversas línguas, aprovando a criação de um espaço único europeu da informação que ofereça conteúdos culturais e linguísticos diversificados e serviços digitais;

1.24

aprecia o potencial para uma maior utilização da legendagem de filmes e programas de televisão para promover a aprendizagem de línguas e subscreve o lançamento de um estudo sobre a matéria;

1.25

considera que os programas universitários têm de ser constantemente revistos, entendendo útil, nesse contexto, a organização, em 2006, de uma conferência sobre a formação de tradutores em universidades;

1.26

aplaude o lançamento, no contexto do i2010, de uma iniciativa emblemática sobre bibliotecas digitais e apoia as medidas para coordenar os trabalhos de equipas de investigação europeias nos domínios das tecnologias das línguas humanas, tradução automática e criação de recursos linguísticos.

Acções a favor do multilinguismo nas relações da Comissão com os cidadãos

O Comité das Regiões

1.27

reconhece que, durante os últimos dez anos, a Comissão lançou diversas iniciativas multilíngues para ajudar os cidadãos a compreender como a legislação europeia os afecta e aplaude as propostas no sentido de explorar essas iniciativas. No entanto, entende necessário que a Comissão intensifique as suas campanhas de informação e de sensibilização dos cidadãos da União Europeia para o património e a diversidade linguística e cultural e para a base comum dos seus valores. Tais iniciativas são cruciais para melhorar o conhecimento do público acerca do seu património literário e artístico e é particularmente importante que sejam dirigidas para as gerações mais jovens de cidadãos europeus tanto no plano do ensino secundário como no do ensino superior;

1.28

saúda o facto de a Comissão continuar a fomentar o multilinguismo no seu portal Internet (EUROPA) e nas suas publicações. O Comité concorda com o lançamento de um portal das línguas no servidor EUROPA para apresentar informação sobre o multilinguismo na União Europeia e acolher novos portais consagrados aos estudantes e professores de línguas. O Comité concorda igualmente com a proposta da Comissão de assegurar, através de uma rede interna, que todos os serviços aplicam coerentemente a sua política de multilinguismo;

1.29

recorda a todas as instituições europeias a necessidade de ter presente na política de comunicação com os cidadãos, e especialmente no portal da Internet dedicados às línguas europeias, a existência nos Estados-Membros de outras línguas europeias que não as que gozam do estatuto de línguas oficiais e de trabalho das instituições europeias e cujo estatuto jurídico de língua oficial é reconhecido constitucionalmente. O Comité considera que a Comissão Europeia deveria incluir essas línguas na sua política de comunicação com os cidadãos;

1.30

considera que conferir um maior protagonismo às antenas de tradução localizadas nos Estados-Membros na promoção do multilinguismo, nomeadamente pela adaptação das mensagens da Comissão aos públicos locais a que se destinam, é uma iniciativa positiva;

1.31

reconhece a importância de um esforço sustentado de sensibilização para a diversidade linguística e, nesse contexto, apoia a organização de seminários de alto nível sobre o multilinguismo nos Estados-Membros, destinados a jornalistas e outros multiplicadores de opinião;

1.32

considera positiva a organização de um concurso internacional de tradução entre as escolas nos Estados-Membros e preconiza o desenvolvimento de uma avaliação multilíngue semelhante e de um concurso para as entidades locais e regionais em toda a União Europeia;

1.33

aplaude a instituição de um grupo de alto nível para o multilinguismo, bem como a realização de uma conferência ministerial sobre o mesmo tema, esperando que o Comité seja convidado a nela participar.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1

recomenda que sejam explicitamente incluídas referências às entidades locais e regionais na promoção do multilinguismo, atento o seu papel no domínio da cultura e da língua nas suas comunidades;

2.2

apela a um maior reconhecimento do papel desempenhado pelas actividades das Euro-regiões e pelos programas de geminação na promoção da aprendizagem de línguas e do intercâmbio cultural a nível local;

2.3

solicita o apoio explícito da Comissão para reforçar a sensibilização para o multilinguismo e melhorar a coerência da acção empreendida a diferentes níveis e em toda a União Europeia, tirando partido da inclusão da «comunicação em línguas estrangeiras» entre as competências-chave que todos os cidadãos europeus deveriam possuir;

2.4

insta a Comissão a investir mais nos programas sectoriais, como Sócrates, Juventude e Leonardo da Vinci, e no programa integrado de formação ao longo da vida na promoção da aprendizagem de línguas na União Europeia, favorecendo, em particular, a mobilidade de estudantes promovida pelo programa Erasmus;

2.5

convida outras instituições europeias a estudarem a possibilidade de porem em prática as experiências positivas realizadas pelo Comité das Regiões quanto à utilização das línguas que têm estatuto de língua oficial;

2.6

recomenda que as entidades locais e regionais sejam elas próprias destinatárias de iniciativas que favoreçam a aprendizagem, o aprofundamento e o aperfeiçoamento de línguas estrangeiras pelos seus trabalhadores, atentas as funções que exercem na promoção da integração europeia e na política de cooperação e insta-as a incluir a competência linguística nos seus programas e projectos educativos desde que tal se enquadre na sua esfera de competências;

2.7

preconiza que seja dado mais apoio aos migrantes para que possam não só aprender a língua do país de acolhimento, mas também preservar as línguas e culturas desses grupos e solicita que sejam explicitamente incluídas medidas políticas relacionadas com as línguas dos migrantes, que possam ser aplicadas com a colaboração e a interacção de entidades locais, universidades e empresas;

2.8

frisa a necessidade de ministrar uma formação adequada aos intérpretes como forma de facilitar a comunicação entre os migrantes e a população local.

Observações na especialidade ao quadro estratégico

Acção para uma sociedade multilíngue — incentivar a aprendizagem de línguas e promover a diversidade linguística na sociedade

O Comité das Regiões

2.9

recomenda que a formação de professores passe a ser uma prioridade e exorta a Comissão a delinear mais explicitamente o seu plano de acção para a formação de professores de línguas a todos os níveis;

2.10

insta a Comissão a especificar a distribuição das cátedras em áreas de estudo relacionadas com o multilinguismo e o interculturalismo nos Estados-Membros;

2.11

exorta a Comissão a promover mais projectos que articulem as instituições de ensino superior e a comunidade em geral, incluindo as entidades locais e regionais e as empresas locais;

2.12

propõe que a Comissão promova o multilinguismo no ensino superior através de projectos do tipo da Rede Europeia para a Promoção da Aprendizagem de Línguas para Todos os Estudantes de Primeiro Ciclo (ENLU);

2.13

convida os Estados-Membros a elaborar planos nacionais destinados a promover o multilinguismo e a diversidade cultural, tal como recomendado pela Comissão;

2.14

solicita à Comissão que forneça orientações claras para os planos nacionais destinados a promover o multilinguismo;

2.15

preconiza que o papel das línguas das línguas regionais e minoritárias na criação da Europa multilíngue seja mais explicitamente indicado.

Acção para a economia multilíngue

2.16

recomenda que o estudo sobre o défice de competências linguísticas na UE foque as disparidades regionais em competências linguísticas e considere que recomendações emergentes do estudo deverão estar disponíveis;

2.17

exorta a Comissão a intensificar as campanhas de sensibilização para as vantagens económicas e culturais da aprendizagem de línguas.

Acção em prol do multilinguismo nas relações da comissão com os cidadãos

2.18

insta a Comissão a intensificar as campanhas de informação e de sensibilização para divulgar aos cidadãos europeus a diversidade linguística e cultural, a base comum dos seus valores e a riqueza do património literário e artístico e para reforçar a sensibilização das gerações mais jovens de cidadãos europeus. O Comité recomenda, por outro lado, que seja mais apoiado o ensino da língua e da linguagem profissional do país de acolhimento de que podem beneficiar os cidadãos europeus que trabalham em outros países da União;

2.19

reitera a importância de um esforço sustentado de sensibilização para a importância da diversidade linguística entre os multiplicadores de opinião e, nesse contexto, exorta a Comissão a intensificar as suas campanhas sobre multilinguismo entre estes grupos.

Bruxelas, 14 de Junho de 2006

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 164 de 5.7.2005, p. 65.

(2)  JO C 73, de 23.3.2004, p. 33.

(3)  JO C 357, de 14.12.2001, p. 33.


22.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/38


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Terceiro pacote para a segurança marítima»

(2006/C 229/06)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA o ofício da Comissão Europeia, de 25 de Novembro de 2005, solicitando parecer do CR sobre o Terceiro pacote para a segurança marítima,

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão Europeia sobre o Terceiro pacote de medidas legislativas de reforço da segurança marítima e as sete directivas incluídas: (COM(2005) 586 final), COM(2005) 587 final; COM(2005) 588 final; COM(2005) 589 final; COM(2005) 590 final; COM(2005) 592 final; COM(2005) 593 final,

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa, de 12 de Abril de 2005, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de parecer sobre a matéria,

TENDO EM CONTA a proposta de resolução do Parlamento Europeu sobre o reforço da segurança marítima na sequência do naufrágio do petroleiro «Prestige» (2003/2066 (INI)) e os trabalhos da Comissão Temporária para o Reforço da Segurança Marítima (resolução MARE),

TENDO EM CONTA a opinião expressa pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) em nome das associações europeias de armadores e respectivos membros, datada de Junho de 2004, e as opiniões expressas pela Organização dos Portos Marítimos Europeus (ESPO), em nome dos portos marítimos europeus, datadas de 10 de Junho de 2004 e 10 de Março de 2005, e as opiniões de INTERTANKO em nome dos seus membros, datadas de Janeiro de 2006,

TENDO EM CONTA os trabalhos da Operação Horizontal de Segurança Marítima (MSUO) apresentados no seminário sobre «Melhores práticas no domínio dos locais de refúgio: identificação, planeamento e participação das partes interessadas», em 23 e 24 de Fevereiro de 2006, e a sugestão apresentada durante essa reunião de desenvolvimento de um quadro de gestão de acidentes através da OMI, a incluir na presente directiva,

TENDO EM CONTA as Convenções Marítimas Internacionais da OMI, incluindo as resoluções e alterações da assembleia associadas e existentes,

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 43/2006 rev. 2), adoptado em 5 de Abril de 2006 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relatora: Flo Clucas (UK/ALDE) (membro da Assembleia Municipal de Liverpool),

Considerando:

1)

o facto de persistirem ainda navios que não obedecem às normas aplicáveis e de serem necessárias outras medidas para combater os Estados do pavilhão, sociedades de classificação, armadores, gestores de navios, afretadores, operadores de terminal e comandantes que continuam a desenvolver as suas actividades de forma irresponsável para reforçarem as suas vantagens comerciais, sem terem em conta as regras internacionais e as práticas de segurança;

2)

os acidentes e incidentes marítimos que resultam em perda de vidas e poluição dos oceanos, de zonas costeiras e marítimas regionais e locais, causando consequentemente perdas económicas substanciais, graves danos ambientais e grande preocupação pública;

3)

a importância de um sistema de transporte marítimo europeu competitivo e dinâmico para as regiões e municípios — em particular para os envolvidos na indústria marítima, em exportação e relações económicas;

4)

a necessidade de garantir a coordenação com a estratégia marítima da UE, o requisito de sinergias mútuas e o potencial para oferecer soluções realistas aos poderes locais e regionais;

5)

que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são especialmente importantes no que diz respeito às iniciativas comunitárias no domínio dos transportes, porquanto as competências legislativa e de aplicação estão frequentemente repartidas entre a UE, os Estados-Membros e as regiões;

6)

o quadro das novas propostas legislativas deve:

ser compatível com as normas em vigor a nível nacional e que foram decididas na Organização Marítima Internacional (OMI);

respeitar as evoluções recentes a nível mundial.

adoptou, na 65.a reunião plenária de 14 e 15 de Junho de 2006 (sessão de 15 de Junho), o presente parecer:

O Comité das Regiões,

acredita que o Terceiro Pacote para a Segurança Marítima «Erika III» poderá melhorar consideravelmente a segurança dos transportes marítimos:

1.   Proposta de directiva relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira

1.1

considera que reforçar a responsabilidade dos Estados de bandeira e harmonizar a interpretação das convenções da OMI, incluindo todas as resoluções e alterações da assembleia até ao momento, trarão grandes benefícios para a frota europeia.

1.2

aprova as propostas específicas apresentadas para aumentar a pressão exercida sobre os navios que não cumprem as normas, recompensando os navios bem operados, e para pressionar os Estados de bandeira a cumprirem as suas responsabilidades nos termos das convenções OMI.

1.3

concorda com a revogação da Resolução A.847 (20) da OMI pela Resolução A.(...) (23) da OMI que impõe aos Estados-Membros a execução das obrigações e responsabilidades do Estado de bandeira previstas nas convenções da OMI.

1.4

estima que as distorções económicas e sociais e a utilização de tripulações pouco qualificadas causadas pelas diferentes interpretações das convenções da OMI pelos Estados de bandeira devem ser corrigidas.

1.5

tem para si que a melhor forma de harmonizar a interpretação das convenções da OMI, incluindo todas as resoluções e alterações da assembleia até ao momento, é através da aplicação uniforme em toda a UE da interpretação da própria OMI dessas convenções.

1.6

defende que os programas e os requisitos de formação conducentes a qualificações marítimas profissionais devem ser harmonizados em toda a UE, devendo passar a fazer parte do reconhecimento mútuo de certificados de competência.

1.7

mostra-se preocupado com a possibilidade e a prática de mudar de sociedade de classificação e/ou Estado de bandeira em caso de desacordo com o armador ou gestor do navio e com a sociedade de classificação e/ou Estado de bandeira em questões de segurança, tripulação, manutenção, equipamento e operação do navio.

1.8

propõe que as sociedades de classificação e os Estados de bandeira insistam no pleno cumprimento pelo navio das convenções OMI antes de mudar de sociedade de classificação e/ou de pavilhão de um navio. O pleno cumprimento das resoluções da OMI também devia ser condição essencial para a aceitação de um navio por uma sociedade de classificação e/ou Estado de bandeira e para o navio permanecer na classe e no registo.

1.9

aprova que o actual corpo de instrumentos existentes no domínio do trabalho marítimo seja incorporado na presente directiva.

1.10

sublinha a sua preocupação com o tempo de trabalho dos marinheiros, cuja fadiga resulta de trabalho extraordinário constante, e com o perigo de erros, acidentes, danos e eventual poluição associados ao trabalho extraordinário e causados por períodos de repouso insuficientes.

1.11

é da opinião que deixar o direito de isentar navios da aplicação de normas básicas do Estado de bandeira à inteira e única discrição das diversas administrações pode resultar, e resulta efectivamente, em diferentes níveis de segurança nos diversos Estados-Membros e em distorções da concorrência entre os Estados de bandeira. Por esse motivo, o direito a isenção deve ser limitado, por exemplo, exclusivamente a navios da Marinha de Guerra.

1.12

recomenda que as interpretações harmonizadas das normas de segurança técnica, aplicáveis actualmente aos navios de passageiros ... pelo artigo 12.o da Directiva 98/18/CE do Conselho de Março de 1998, devem ser utilizadas por todos os navios mercantes e navios de pesca.

1.13

pretende a máxima colaboração entre as autoridades marítimas e as administrações locais para que possam fazer face, de forma integrada, aos problemas de circulação naval e ao impacto sobre o desenvolvimento económico e social do território.

1.14

aprova que as administrações marítimas dos Estados-Membros devam poder invocar os recursos apropriados para a aplicação das obrigações do seu Estado de bandeira.

1.15

concorda com o estabelecimento, previsto nas directivas, de bases de dados com informações essenciais sobre os navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros, assim como sobre os navios que abandonaram os registos dos Estados-Membros.

1.16

defende o sistema de auditoria dos Estados-Membros proposto pela OMI, mas solicita, porém, que esse sistema de auditoria seja obrigatório e faça parte de um sistema de certificação da qualidade de acordo com as normas ISO ou equivalentes, como especificado pela CE.

1.17

manifesta-se inquieto com a incriminação e vilipêndio dos comandantes dos navios. Embora haja ocasiões em que a culpabilidade penal possa ser evidente, tal é geralmente incorrecto, inadequado e muito prejudicial para uma profissão que desempenha com muito êxito uma tarefa bastante difícil, cansativa e por vezes perigosa.

1.18

mostra-se preocupado com a eventual limitação do «direito de passagem inofensiva» e da «liberdade de navegação» dos navios que atravessam as águas dos países europeus sem fazerem escala num dos seus portos. Estes direitos devem ser respeitados na medida do possível no interesse da segurança. O sector do transporte marítimo deve ter consciência que os navios de passagem têm a obrigação de navegar correctamente no âmbito de sistemas VTS e cumprir os procedimentos de informação.

1.19

manifesta reticências em relação à eventual carga administrativa suplementar para os oficiais superiores caso o navio deva informar que deve ser inspeccionado e deva apresentar um certificado de seguro. A proposta da OMI de reduzir as inspecções aos certificados racionalizando o processo com processos de certificação electrónica em linha deve ser alargada de forma a incluir o seguro e a ser obrigatória. A observação constante do ponto 1.18 é também aplicável à proposta de directiva sobre a inspecção de navios pelo Estado do porto.

RECOMENDAÇÕES

Recomendação 1.1

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

c)

fornecer um mecanismo que permita harmonizar as interpretações das medidas previstas nas convenções da OMI que foram deixadas ao critério das Partes Contratantes nessas convenções.

c)

fornecer um mecanismo que permita harmonizar garantir a harmonização das interpretações das medidas previstas nas convenções da OMI, que foram deixadas ao critério das Partes Contratantes nessas convenções utilizando a interpretação da OMI para essas convenções.

Justificação

Até ao momento a interpretação das convenções da OMI tinha sido deixada às administrações dos Estados de bandeira ou aos tribunais actuando em seu nome, dando origem a diferentes interpretações e a padrões variáveis. A fim de harmonizar a interpretação das referidas convenções, a interpretação da OMI das suas próprias convenções devia ser obrigatória.

Recomendação 1.2

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

a)

«Convenções da OMI», as seguintes Convenções com os seus protocolos e alterações e códigos conexos de carácter obrigatório adoptados no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI) na sua versão actualizada,

i)

a Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 74);

ii)

Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966 (LL 66);

iii.

Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969 (Tonnage 69);

(iv)

a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios;

(v)

a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW 1978);

vi)

a Convenção sobre os Regulamentos Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972 (COLREG 72),

a)

«Convenções da OMI», as seguintes Convenções com os seus protocolos e alterações e códigos conexos de carácter obrigatório adoptados no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI) na sua versão actualizada,

(i)

a Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 74);

(ii)

Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966 (LL 66);

(iii)

Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969 (Tonnage 69);

(iv)

a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios;

(v)

a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW 1978);

(vi)

a Convenção sobre os Regulamentos Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972 (COLREG 72),

(vii)

Código de Práticas Seguras para Navios que Transportam Cargas de Madeira no Convés e

viii)

Código de Práticas Seguras para Cargas Sólidas a Granel.

Justificação

O Código de Práticas Seguras para Navios que Transportam Cargas de Madeira no Convés deve ser incluído em todas as directivas do Terceiro Pacote para a Segurança Marítima pelos seguintes motivos:

a carga de madeira pode resvalar com o mau tempo;

durante o Inverno, em latitudes altas, a carga de madeira tem grande probabilidade de congelar.

O Código de Práticas Seguras para Cargas Sólidas a Granel deve ser incluído em todas as directivas do Terceiro Pacote para a Segurança Marítima, dado que os navios graneleiros são considerados os navios mais perigosos. A fim de garantir a segurança do navio, é importante manusear com segurança as cargas sólidas a granel, incluindo a forma correcta de armazenamento e compensação, a sequência de carregamento dos porões de carga do navio conjuntamente com a deslastragem a fim de evitar tensões inadmissíveis na estrutura do navio. Além do seu próprio combustível, algumas cargas sólidas a granel são poluentes marinhos.

Recomendação 1.3

Artigo 5.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

2.

Aquando da inscrição de um navio pela primeira vez no seu registo, o Estado-Membro em causa procurará certificar-se de que o navio em causa respeita as regras e normas internacionais aplicáveis. Se necessário, entrará em contacto com o Estado de bandeira anterior.

2.

Aquando da inscrição de um navio pela primeira vez no seu registo, o Estado-Membro em causa procurará certificar-se exigir de que o navio em causa respeita plenamente as regras e normas internacionais aplicáveis como condição prévia para inscrever o navio no Estado-Membro. Se necessário, entrará em contacto com o Estado de bandeira anterior.

Justificação

Tem por objectivo travar a prática indesejável de possibilitar «navios que não cumprem as normas» mediante a mudança de pavilhão para um registo menos exigente e em caso de disputa com o Estado de bandeira sobre segurança, tripulação, operação e manutenção do navio.

2.   Proposta de directiva relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto

2.1

estima que reforçar e melhorar a eficiência do controlo do Estado do porto traria benefícios para a Comunidade.

2.2

concorda que o reforço das inspecções dos navios terá um impacto directo no ambiente e repercussões económicas e sociais positivas, incluindo condições mais justas de concorrência no sector do transporte marítimo.

2.3

manifesta-se inquieto com a utilização de pilotos no reforço do controlo do Estado do porto na detecção de anomalias e de inspecções suplementares do Estado do porto e de bandeira. Aos pilotos compete navegar e manobrar o navio, não foram formados para inspectores do Estado do porto ou de bandeira.

2.4

chama a atenção para o facto de a idade do navio não dever ser considerada como critério único para a necessidade de inspecções alargadas. A gestão da manutenção do navio, as cargas que transporta e as zonas marítimas navegadas durante as suas viagens afectam as condições do navio. Um navio relativamente novo mas mal construído cuja manutenção não cumpre as normas ou é insuficiente, que é alvo de operações descuidadas devido a má gestão e a uma tripulação menos capaz, pouco qualificada mas barata, sujeito a demasiadas tensões durante as operações de carregamento, descarregamento e lastragem, bem como a mau tempo constante durante as suas travessias estará em piores condições e apresentará muito mais riscos de acidente e poluição do que um navio mais antigo que tenha sido bem construído, bem mantido, tripulado e operado de acordo com as melhores práticas.

2.5

apela para que a taxa de inspecção dos navios que fazem escala nos portos da UE seja de 100 % todos os anos. Sugere, no entanto, que cada navio seja inspeccionado, no máximo, uma vez por ano, salvo se as circunstâncias justificarem inspecções mais frequentes. Os resultados serão imediatamente postos à disposição dos Estados da bandeira e do porto após conclusão da(s) referida(s) inspecção(ões).

2.6

concorda plenamente com a intenção de reforçar as disposições sobre o elemento humano.

RECOMENDAÇÕES

Recomendação 2.1

Artigo 5.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

3. 1.

Na pendência da entrada em vigor das medidas previstas no n.o 2, o número total de inspecções realizadas anualmente pela autoridade competente de cada Estado-Membro nos navios referidos no n.o 2 do presente artigo e no artigo 7.o deve corresponder a, pelo menos, 25 % do número médio anual de navios distintos que tenham escalado os portos desse Estado calculado com base nos três últimos anos civis para os quais se disponha de estatísticas.

3.  1.

Na pendência da entrada em vigor das medidas previstas no n.o 2, o número total de inspecções realizadas anualmente pela autoridade competente de cada Estado-Membro nos navios referidos no n.o 2 do presente artigo e no artigo 7.o deve corresponder a, pelo menos, 25% 100% do número médio anual de navios distintos que tenham escalado os portos desse Estado calculado com base nos três últimos anos civis para os quais se disponha de estatísticas.

Justificação

O objectivo de inspeccionar 25 % dos navios não mudará a situação actual.

Recomendação 2.2

Artigo 7.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

2.

Sempre que um navio tenha sido autorizado a deixar um porto sob condição de as anomalias serem corrigidas no porto seguinte, a inspecção limitar-se-á à verificação do cumprimento desse dever.

2.

Sempre que um navio tenha sido autorizado a deixar um porto sob condição de as anomalias serem corrigidas no porto seguinte, a inspecção limitar-se-á à verificação do cumprimento desse dever. Nenhum navio deverá ser autorizado a adiar a reparação de anomalias relacionadas com a navegabilidade ou a capacidade de receber carga e navegar para o próximo porto com a promessa de as anomalias serem aí reparadas. Essas anomalias devem ser corrigidas antes de o Estado do porto ou de bandeira autorizar a navegação para o próximo porto.

Justificação

Qualquer navio que saia de um porto tem de cumprir as condições de navegabilidade, incluindo a capacidade para receber carga. As anomalias existentes podem afectar o cumprimento dessas obrigações.

Recomendação 2.3

Artigo 12.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

A identidade do autor da denúncia não deve ser revelada ao comandante nem ao proprietário do navio em causa.

A identidade do autor da denúncia não deve ser revelada ao comandante, nem ao proprietário, nem ao gestor do navio em causa.

Justificação

Nem todos os navios são geridos pelo seu proprietário. Alguns navios estão na posse de bancos, que optam por contratar um gestor para gerir e operar os seus navios.

Recomendação 2.4

Artigo 20.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

A Comissão estabelecerá e publicará anualmente uma lista negra do desempenho dos operadores de navios e das companhias, em conformidade com os procedimentos e critérios constantes do anexo XV.

A Comissão estabelecerá e publicará anualmente uma lista negra do desempenho dos armadores, gestores de navios, operadores de navios, afretadores, operadores de terminal e navios e das companhias, em conformidade com os procedimentos e critérios constantes do anexo XV.

Justificação

A referência no artigo aos diversos actores evita que o termo «operador de navio» seja interpretado pelos tribunais como a parte causadora dos prejuízos. Da mesma forma, essa referência garantirá, em princípio, que os armadores, gestores de navios, operadores de navios, afretadores e operadores de terminal e navios vigiam o desempenho dos demais, dado que ser incluído na lista negra prejudica os negócios.

Recomendação 2.5

ANEXO VIII C (como referido no artigo 8.o)

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

3.

NAVIOS GRANELEIROS

possível corrosão dos fixes do equipamento do convés

possível deformação e/ou corrosão das tampas das escotilhas

possíveis fissuras ou corrosão nas anteparas transversais

acesso aos porões de carga

3.

NAVIOS GRANELEIROS

possível corrosão dos fixes do equipamento do convés

possível deformação e/ou corrosão das tampas das escotilhas

possíveis fissuras ou corrosão nas anteparas transversais

acesso aos porões de carga

tanques de lastro: pelo menos um dos tanques de lastro na área de carga deve ser examinado a partir da escotilha do tanque/do acesso do convés e a partir do interior se o inspector verificar que existem motivos claros para uma inspecção mais aprofundada;

Justificação

Os navios graneleiros sofrem dos mesmos problemas com os tanques de lastro que os navios-tanque de casco duplo. Os tanques de lastro estão sujeitos à acumulação de sedimentos e a corrosão séria. O desgaste do aço estrutural, as fissuras por desgaste ou empenos dos reforços que afectam a segurança do navio, quando ocorrem, só podem ser identificados mediante uma inspecção visual e, por isso, devem ser incluídos nas inspecções de segurança do Estado do porto.

3.   Proposta de directiva relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios

3.1

congratula-se com a introdução de um elemento de «prevenção» que permite a gestão operacional dos riscos marítimos a nível comunitário como parte da política comunitária de segurança marítima.

3.2

recomenda a instalação de sistemas AIS em todos os navios de pesca, tanto nas zonas costeiras como no alto-mar, e não apenas nos navios com mais de 15 metros de comprimento. Os mais pequenos são os que correm mais riscos por serem difíceis de identificar visualmente e por radar, se forem construídos em madeira ou em plástico reforçado a fibra de vidro.

3.3

concorda plenamente com a necessidade de uma melhoria dos processos operacionais com vista a permitir uma resposta eficaz às situações de emergência dos navios e com a importância das questões relacionadas com as garantias para a cobertura de eventuais danos económicos ligados ao acolhimento dos navios em perigo.

RECOMENDAÇÕES

Recomendação 3.1 Alt. 5

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

Artigo 1.o, n.o 8.

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

(1)

Os Estados-Membros certificar-se-ão de que, sob reserva dos resultados da avaliação da situação efectuada com base no plano referido no artigo 20.oA, os navios em perigo são autorizados a entrar num local de refúgio que permita limitar o risco gerado pela sua situação.

(2)

O acolhimento de um navio em perigo num local de refúgio é objecto de uma avaliação prévia da situação e de uma decisão tomada por uma autoridade independente competente designada pelo Estado-Membro.

(3)

As autoridades referidas no n.o 2 reunir-se-ão periodicamente a fim de proceder ao intercâmbio de conhecimentos e experiências e de melhorar as medidas tomadas ao abrigo do presente artigo. Essas autoridades podem reunir se em qualquer momento, devido a circunstâncias especiais, por iniciativa de uma delas ou da Comissão.

Artigo 1. o , n. o 8.

O artigo 20. o passa a ter a seguinte redacção:

(1)

Os Estados-Membros certificar-se-ão de que, sob reserva dos resultados da avaliação da situação efectuada com base no plano referido no artigo 20. o A, os navios em perigo são autorizados a entrar num local de refúgio que permita limitar o risco gerado pela sua situação.

(2)

O acolhimento de um navio em perigo num local de refúgio é objecto de uma avaliação prévia da situação e de uma decisão tomada por uma autoridade independente competente designada pelo Estado-Membro.

(2a)

As autoridades referidas no n. o 2 consultarão todos os principais intervenientes na operação de salvamento e, em particular, as autoridades (portuárias) locais antes de tomar uma decisão sobre o acolhimento do navio em perigo num local de refúgio.

(2b)

Às autoridades referidas no n. o 2 cabe indemnizar as autoridades (portuárias) locais pelos eventuais custos e danos decorrentes da decisão referida no parágrafo 2 supra se esses custos e danos não puderem ser imediatamente reembolsados pelo proprietário ou pelo operador de um navio nos termos do artigo X da Directiva XX/XXXX/CE [relativa à responsabilidade civil e às garantias financeiras dos proprietários de navios].

(3)

As autoridades referidas no n. o 2 reunir-se-ão periodicamente a fim de proceder ao intercâmbio de conhecimentos e experiências e de melhorar as medidas tomadas ao abrigo do presente artigo. Essas autoridades podem reunir-se em qualquer momento, devido a circunstâncias especiais, por iniciativa de uma delas ou da Comissão.

Justificação

A Comissão afirma na exposição de motivos que há uma necessidade evidente de clarificar e melhor focalizar as disposições em vigor aplicáveis aos navios em perigo em locais de refúgio. Por isso, a Comissão prevê que o acolhimento de um navio em perigo num local de refúgio seja objecto de uma avaliação prévia da situação e de uma decisão tomada por uma autoridade independente competente designada pelo Estado-Membro.

A intervenção da autoridade independente competente é aconselhável, pois desse modo se garantirá uma decisão mais objectiva sobre o local onde será possível acolher melhor um navio em perigo. Esta proposta transfere o poder de decisão quanto ao acolhimento de um navio das autoridades portuárias locais para a autoridade nacional. Para manter uma certa interacção e estabelecer uma relação de confiança entre a autoridade portuária local e a autoridade nacional é altamente recomendável a obrigatoriedade de consultar a autoridade portuária.

Além disso, como a decisão final quanto ao acolhimento de um navio em perigo é tomada pela autoridade independente competente, corre-se o risco de os poderes da autoridade portuária serem anulados. A possibilidade de a autoridade nacional anular a autoridade portuária local pode acarretar para esta o encargo financeiro de uma decisão que ela não tomou. Não é razoável que as autoridades portuárias se vejam obrigadas a procurarem ser ressarcidas de despesas e danos não imputáveis às suas próprias operações nem decorrentes de uma decisão por si tomada.

A autoridade independente competente deve, por isso, ser inteiramente responsável pelas suas decisões e pelas eventuais indemnizações.

Recomendação 3.2 Alt. 6

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

Artigo 1.o, n.o 9.

É inserido o seguinte artigo 20.oA:

(1)

Os Estados-Membros estabelecerão planos destinados a responder aos riscos criados pelos navios em perigo que se encontrem nas águas sob a sua jurisdição.

(2)

Os planos referidos no n.o 1 são elaborados após consulta aos interessados directos, tendo em conta as directivas relevantes da OMI referidas na alínea a) do artigo 3.o, e incluirão, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

identidade da autoridade ou das autoridades responsáveis pela recepção e tratamento dos alertas;

b)

identidade da autoridade responsável pela avaliação da situação, determinação de um local de refúgio adequado e tomada de decisão sobre o acolhimento de um navio em perigo no local de refúgio determinado;

c)

inventário dos potenciais locais de refúgio, sintetizando os elementos destinados a facilitar uma avaliação e tomada de decisão rápidas, incluindo a descrição dos factores ambientais e sociais e das condições naturais dos locais potenciais considerados;

d)

procedimentos de avaliação relativos à determinação do local de refúgio com base nos locais potenciais recenseados no inventário;

e)

meios e estruturas adequados de assistência, socorro e anti-poluição;

f)

eventuais mecanismos internacionais de coordenação e decisão aplicáveis;

g)

procedimentos relativos a garantias financeiras e responsabilidade aplicáveis aos navios acolhidos num local de refúgio.

(3)

Os Estados-Membros publicarão o nome da autoridade competente referida no n.o 2 do artigo 20.o, bem como a lista dos pontos de contacto adequados para a recepção e tratamento dos alertas. Comunicarão também à Comissão o inventário dos locais de refúgio potenciais. Comunicarão também, aos Estados-Membros vizinhos as informações pertinentes relativas aos planos e locais de refúgio.

Quando da aplicação dos procedimentos previstos nos planos de acolhimento dos navios em perigo, os Estados-Membros devem certificar-se de que todas as informações pertinentes relativas aos planos e locais de refúgio são colocadas à disposição daqueles que participam nas operações, incluindo as companhias de assistência e reboque.

Artigo 1.o, n.o 9.

É inserido o seguinte artigo 20. o A:

(1)

Os Estados-Membros estabelecerão planos destinados a responder aos riscos criados pelos navios em perigo que se encontrem nas águas sob a sua jurisdição.

(2)

Os planos referidos no n. o 1 são elaborados após consulta aos interessados directos, tendo em conta as directivas relevantes da OMI referidas na alínea a) do artigo 3. o , e incluirão, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

identidade da autoridade ou das autoridades responsáveis pela recepção e tratamento dos alertas;

b)

identidade da autoridade responsável pela avaliação da situação, determinação de um local de refúgio adequado e tomada de decisão sobre o acolhimento de um navio em perigo no local de refúgio determinado;

c)

inventário dos potenciais locais de refúgio, sintetizando os elementos destinados a facilitar uma avaliação e tomada de decisão rápidas, incluindo a descrição dos factores ambientais e sociais e das condições naturais dos locais potenciais considerados;

d)

procedimentos de avaliação relativos à determinação do local de refúgio com base nos locais potenciais recenseados no inventário;

e)

meios e estruturas adequados de assistência, socorro e anti-poluição;

f)

eventuais mecanismos internacionais de coordenação e decisão aplicáveis;

g)

procedimentos relativos a garantias financeiras e responsabilidade aplicáveis aos navios acolhidos num local de refúgio.

h)

o processo de indemnização por eventuais custos e danos decorrentes do acolhimento de navios num local de refúgio.

(3)

Os Estados-Membros publicarão o nome da autoridade competente referida no n. o 2 do artigo 20. o , bem como a lista dos pontos de contacto adequados para a recepção e tratamento dos alertas. Comunicarão também à Comissão o inventário dos locais de refúgio potenciais. Comunicarão também, aos Estados-Membros vizinhos as informações pertinentes relativas aos planos e locais de refúgio.

Quando da aplicação dos procedimentos previstos nos planos de acolhimento dos navios em perigo, os Estados-Membros devem certificar-se de que todas as informações pertinentes relativas aos planos e locais de refúgio são colocadas à disposição daqueles que participam nas operações, incluindo as companhias de assistência e reboque.»

Justificação

É recomendável que o processo de indemnização por eventuais custos e danos decorrentes do acolhimento de navios num local de refúgio seja incluído já na fase de elaboração do plano destinado a contrariar as ameaças que representam os navios em perigo nas águas dos Estados-Membros.

As autoridades portuárias e as comunidades locais estão expostas à poluição e a outros riscos, tais como explosões, para além dos prejuízos económicos que advêm de um eventual bloqueio de portos, pontes, comportas ou estradas. Estes prejuízos económicos podem ser consideráveis e aumentar muito rapidamente. O bloqueio pode ter também efeitos para além da zona portuária, porquanto muitas empresas do interior dependem das mercadorias que transitam pelo porto. Embora os fundos internacionais indemnizem os prejuízos relacionados com a poluição por hidrocarbonetos, não cobrem as perdas económicas sofridas pelos portos.

Não se aplicando a todos os navios as exigências em matéria de seguro, nada garante que o navio tenha seguro de responsabilidade civil e, ainda que o tenha, é possível que os requerentes não beneficiem dele se a seguradora puder invocar os argumentos de defesa.

A proposta de directiva relativa à responsabilidade civil e às garantias financeiras dos proprietários de navios melhorará consideravelmente o actual quadro jurídico. Convirá, no entanto, desenvolver ainda as disposições da directiva relativa ao sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, de modo a garantir cabalmente que as autoridades portuárias e as autoridades locais serão integral e rapidamente ressarcidas dos danos e dos custos decorrentes do acolhimento de navios em perigo.

Desta forma, as autoridades portuárias e autarquias locais serão encorajadas a desempenhar um papel pro-activo na oferta de um local de refúgio, o que assegurará também uma cooperação verdadeira e eficaz com a autoridade independente competente que a Comissão pretende estabelecer em cada Estado-Membro.

A Comissão não tomou qualquer decisão sobre a compensação às autoridades portuárias no Terceiro Pacote para a Segurança Marítima apesar de instada pelo Parlamento Europeu a elaborar propostas com vista à compensação financeira pelos locais de refúgio (1).

Recomendação 3.3 Alt. 7

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

Artigo 1.o, n.o 10

Proposta da Comissão: É inserido o seguinte artigo 20. oB:

(1)

Antes do acolhimento de um navio em perigo num local de refúgio, o Estado-Membro pode exigir do operador, agente ou comandante de um navio a apresentação de um certificado de seguro ou de uma garantia financeira, na acepção do artigo X da Directiva XX/XXXX/CE [relativa à responsabilidade civil e às garantias financeiras dos proprietários de navios], cobrindo a sua responsabilidade pelos danos causados pelo navio.

(2)

A ausência de certificado de seguro ou de garantia financeira não dispensa os Estados-Membros da avaliação prévia e da decisão referidas no artigo 20.o».

Artigo 1. o , n. o 10

É inserido o seguinte artigo 20. o B:

(1)

Antes do acolhimento de um navio em perigo num local de refúgio, o Estado-Membro pode exigir do operador, agente ou comandante de um navio a apresentação de um certificado de seguro ou de uma garantia financeira, na acepção do artigo X da Directiva XX/XXXX/CE [relativa à responsabilidade civil e às garantias financeiras dos proprietários de navios], cobrindo a sua responsabilidade pelos danos causados pelo navio.

(2)

A ausência de certificado de seguro ou de garantia financeira não dispensa os Estados-Membros da avaliação prévia e da decisão referidas no artigo 20. o .

(3)

As autoridades referidas no n. o 2 do artigo 20. o serão responsáveis por uma eventual acção legal contra o operador, o agente ou o comandante do navio, a fim de obter indemnização pelos custos e danos causados pelo navio.»

Justificação

As autoridades portuárias contam-se entre os muitos credores de um navio. Têm de partilhar com todos os outros credores o montante da indemnização paga pelos fundos internacionais ou pelo seguro do navio. São frequentemente os últimos a serem indemnizados apesar da sua grande responsabilidade no acolhimento de navios em perigo. Além disso, os fundos internacionais indemnizam os prejuízos relacionados com a poluição por hidrocarbonetos, mas não cobrem as perdas económicas sofridas pelos portos.

Os portos e as comunidades de menores dimensões atingidos por danos resultantes da obrigação de acolherem navios em perigo podem não dispor de pessoal, recursos financeiros ou experiência jurídica para intentarem um longo processo judicial contra o operador, o agente ou o comandante do navio a fim de serem ressarcidos dos custos e dos danos, sem sequer terem tido a última palavra nesta decisão.

4.   Proposta de directiva que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo

4.1

concorda com o objectivo geral da proposta da Comissão de reforçar a segurança marítima, estabelecendo à escala comunitária directrizes claras para a realização dos inquéritos técnicos e a partilha da experiência na sequência de acontecimentos de mar graves, e com a importância desses inquéritos.

4.2

defende que as investigações dos acidentes se devem concentrar na prevenção de riscos e basear-se nos princípios e recomendações da OMI. Devem também procurar melhorar a legislação, a operação dos navios, a preparação e a resposta a situações de emergência.

4.3.

sublinha que, na investigação de acidentes no sector do transporte marítimo, é possível utilizar amplamente modelos e metodologias que foram desenvolvidos pela Organização Marítima Internacional.

RECOMENDAÇÕES

Recomendação 4.1

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

d)

navios de pesca de comprimento inferior a 24 metros;

d)

navios de pesca de comprimento inferior a 24 metros;

Justificação

Nas suas directivas sobre inspecções de navios pelo Estado de porto e sobre a responsabilidade do Estado de bandeira, a Comissão descreve, e bem, a pesca como uma das actividades mais perigosas. Quanto mais pequena for a embarcação, mais tendência terá para acidentes com frequentes perdas de vidas! Por isso, o Comité propõe elidir a alínea d) do artigo 2.o e investigar os acidentes e incidentes envolvendo navios de pesca da mesma forma rigorosa como a presente directiva propõe investigar acidentes e incidentes envolvendo navios mercantes.

5.   Proposta de directiva relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas

5.1

concorda com a necessidade de um controlo eficaz e uma auditoria das sociedades de classificação, das suas filiais e empresas participantes, introduzindo sanções em caso de incumprimento das obrigações, e com a necessidade de instaurar, ao nível internacional e comunitário, mecanismos de inspecção técnica exaustivos que permitam dispor de informações fiáveis sobre o estado real dos navios.

5.2

aprova a sugestão de as organizações reconhecidas estabelecerem uma estrutura comum de avaliação e de certificação da qualidade. Esta estrutura deverá ser independente e dispor dos meios necessários para um trabalho em profundidade e com continuidade, podendo propor acções correctivas, tanto individuais como colectivas, com vista a melhorar a qualidade do trabalho das organizações reconhecidas.

5.3

partilha da opinião de que a cooperação entre as organizações reconhecidas deve ser alargada em matéria de compatibilidade das suas regulamentações técnicas, da interpretação das convenções internacionais e da aplicação uniforme de ambas; dispor-se-á, assim, de uma referência comum de avaliação, bem como de instrumentos que permitirão a acção correctiva acima referida, tendo em vista um nível uniforme de segurança na Comunidade. Uma cooperação técnica entre as sociedades de classificação, a compatibilidade das regulamentações, a aplicação em toda a UE da interpretação da OMI das convenções internacionais deverá, logicamente, conduzir a um verdadeiro reconhecimento mútuo dos certificados de classificação, incluindo os equipamentos marítimos.

5.4

solicita que a última linha da alínea 31) «envolvendo o Estado de bandeira sempre que necessário» seja alterada para «disponibilizando imediatamente estas informações ao Estado de bandeira».

RECOMENDAÇÕES

Recomendação 5.1

Artigo 12.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

2.

Sem prejuízo do n.o 1, sempre que uma organização não der cumprimento às medidas preventivas ou correctivas exigidas pela Comissão, ou o fizer com atraso injustificado, a Comissão pode aplicar-lhe sanções pecuniárias compulsórias até que as medidas em questão sejam integralmente cumpridas.

2.

Sem prejuízo do n.o 1, sempre que uma organização não der cumprimento às medidas preventivas ou correctivas exigidas pela Comissão, ou o fizer com atraso injustificado, a Comissão pode solicitar ao Tribunal de Justiça Europeu para aplicar-lhe sanções pecuniárias compulsórias até que as medidas em questão sejam integralmente cumpridas.

Justificação

Considera-se mais aceitável para a parte causadora dos prejuízos que seja o Tribunal de Justiça Europeu a aplicar as sanções pecuniárias, a conselho da Comissão, do que a Comissão directamente.

Recomendação 5.2

Artigo 20.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

As organizações reconhecidas estabelecerão e aplicarão as regras comuns adequadas relativamente aos casos de transferência de classe em que sejam necessárias precauções especiais. Tais casos devem abranger, pelo menos, a transferência de classe de navios com quinze ou mais anos de idade e a transferência de uma organização não reconhecida para uma organização reconhecida.

As organizações reconhecidas estabelecerão e aplicarão as regras comuns adequadas relativamente aos casos de transferência de classe em que sejam necessárias precauções especiais. Tais casos devem abranger, pelo menos, a transferência de classe de navios com quinze dez ou mais anos de idade e a transferência de uma organização não reconhecida para uma organização reconhecida ou vice-versa.

Justificação

O período de reclassificação é geralmente de quatro anos, com um ano de tolerância, o que, na prática, corresponde a cinco anos. Com dez anos, um navio já não é tão eficiente operacionalmente como uma embarcação nova. Pode também ser necessária a substituição do aço nas anteparas e nos reforços, e a canalização para o lastro de água e a carga pode precisar de ser substituída, em especial as curvas. Este é o momento ideal para vender o navio por um preço bastante acessível e, dessa forma, o novo proprietário terá de efectuar e pagar as reparações. O novo proprietário é em geral menos exigente e o novo pavilhão é muitas vezes uma bandeira de conveniência. Da mesma forma, a nova sociedade de classificação não é obrigatoriamente uma «organização reconhecida», como definido pela Comissão.

6.   Proposta de regulamento relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar e por vias navegáveis interiores em caso de acidente

6.1

aprova a iniciativa de incorporar a Convenção de Atenas na legislação comunitária sobre seguro obrigatório, em vez de deixar essa matéria à discrição do armador através de associações «P&I».

6.2

congratula-se com a iniciativa de alargar a aplicação das disposições da Convenção de Atenas ao tráfego doméstico, considerando, no entanto, desproporcionado fazê-lo em relação ao transporte por vias navegáveis interiores, solicita à Comissão que clarifique a definição de vias navegáveis interiores e entende que não são necessárias, neste caso, medidas de tão grande envergadura.

6.3

concorda com o facto de, para os acidentes e incidentes marítimos, o protocolo à Convenção de Atenas de 2002 introduzir um regime de responsabilidade estrita. Este tem em vista melhorar a posição dos requerentes, não vinculando a responsabilidade à existência de culpa ou negligência do transportador e dispensando-os, pois, de provar a responsabilidade do transportador.

6.4

chama a atenção para as reservas expressas pelos armadores e associações «P&I» no que se refere ao n.o 1 do artigo 3.o da Convenção de Atenas sobre a responsabilidade por incidentes causados por terrorismo.

6.5

sublinha a necessidade de apresentar propostas que sejam aceites a nível mundial, de forma a encontrar uma solução única e comum para o problema criado com a recusa do sector de seguros de aceitar a admissibilidade das novas condições previstas em matéria de responsabilidade e respectivas exigências para os segurados, tais como preconizadas na proposta de regulamento da Comissão.

7.   Proposta de directiva relativa à responsabilidade civil e às garantias financeiras dos proprietários de navios

7.1

concorda com o Parlamento Europeu, que reclamou «uma política europeia do mar, global e coerente, orientada para a criação de um espaço europeu de segurança marítima [que se deve basear], em particular, no (…) estabelecimento de um regime de responsabilidade aplicado à totalidade da cadeia do transporte marítimo (…)».

7.2

considera, porém, absolutamente necessário que toda a regulamentação sobre a questão da responsabilidade e da indemnização pela poluição marítima seja adoptada a nível internacional.

7.3

defende eventuais alterações das normas aplicáveis, a fim de responsabilizar outras partes para além dos proprietários dos navios, e a introdução de uma responsabilidade ilimitada dos proprietários dos navios, em caso de falta grave deliberada às respectivas obrigações em matéria de segurança e anti-poluição.

7.4

sublinha que qualquer modificação necessária da convenção sobre a responsabilidade civil deverá preservar o equilíbrio do envolvimento das duas partes, o armador e o afretador, em conformidade com as disposições promovidas nas propostas de compromissos voluntários do sector dos armadores.

7.5

solicita que as «outras partes para além dos proprietários dos navios» incluam gestores de navios e afretadores.

7.6

manifesta a sua preocupação quanto aos problemas de compatibilidade com o direito e a prática prevalecentes a nível internacional que surgiriam com a aplicação da directiva.

7.7

propõe que os comandantes de navios não sejam incluídos nessa definição, salvo se tiverem agido de forma particularmente negligente na execução dos seus deveres.

7.8

mostra-se preocupado com as diferenças entre a presente directiva e as Regras de Haia, de Haia-Visby e as Regras de Hamburgo que regem a responsabilidade dos armadores ao abrigo dos conhecimentos de embarque, cartas de porte marítimo e cartas-partidas utilizadas no sector dos transportes marítimos internacionais. Tal pode criar confusão sobre qual dos regimes de responsabilidade aplicar, dado que a formulação da presente directiva não esclarece totalmente se se trata apenas de danos por poluição ou se inclui outros danos causados a terceiros.

7.9

partilha da opinião da Comissão de que o estabelecimento de um sistema de seguro obrigatório contribuiria para lutar contra a existência de navios que não cumprem as normas.

7.10

solicita que a apólice de seguro do navio afirme claramente que abrange danos causados em locais de refúgio.

RECOMENDAÇÕES

Recomendação 7.1

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

A presente directiva estabelece as normas aplicáveis a determinados aspectos dos deveres dos operadores da cadeia do transporte marítimo em matéria de responsabilidade civil e cria uma protecção financeira adaptada dos marítimos em caso de abandono.

A presente directiva estabelece as normas aplicáveis a determinados aspectos dos deveres dos operadores e dos utilizadores dos navios da cadeia do transporte marítimo em matéria de responsabilidade civil e cria uma protecção financeira adaptada dos marítimos em caso de abandono.

Justificação

A expressão «operadores e utilizadores dos navios» inclui afretadores que não aqueles que fretam navios a casco nu, navios que cumprem ou não as normas, por tempo, trajecto, viagem ou série de viagens. Devem ser incluídos na presente directiva e ter os mesmos deveres que os «armadores», segundo a definição na directiva, devendo, por exemplo, constituir uma garantia financeira. Há que não esquecer que é o combustível deles que polui! As consequências são as seguintes:

garantir que os afretadores têm a obrigação de não utilizar navios que não cumpram as normas.

a vantagem comercial obtida por um afretador que utiliza a baixo custo um navio que não cumpre as normas é perdida com o aumento dos custos da garantia financeira necessária para cobrir o risco mais elevado de utilizar um navio que não está em conformidade.

financeiramente torna-se pouco atraente para os afretadores utilizarem navios que não cumprem as normas, tendo menos navios à sua disposição.

o incentivo de operar, fretar e utilizar navios que não estão em conformidade é, pois, mais reduzido, e os proprietários desses navios serão forçados a colocar o navio, a sua tripulação e operação em plena conformidade com as normas internacionais, ou a desfazer-se dele.

Recomendação 7.2

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

 

(7)

Devia incluir-se uma definição do termo «operador» como utilizado no artigo 1.o da presente directiva.

Justificação

Seria de antecipar a eventual pergunta sobre qual a definição de «operador».

Os poderes locais e regionais são partes importantes na aplicação da estratégia, seja a limpar águas poluídas, fornecer locais de refúgio aos navios, ajudar a resolver problemas, quando os cidadãos locais são os próprios marítimos, ou seja quando são os salvadores dos indivíduos em perigo. É, pois, decepcionante que o Terceiro Pacote para a Segurança Marítima não atribua importância suficiente ao papel que esses poderes podem desempenhar na obtenção dos resultados pretendidos.

Bruxelas, 15 de Junho de 2006

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  Resolução do Parlamento Europeu sobre o reforço da segurança marítima – Relator Dirk Sterckx cf.

http://www.europarl.eu.int/comparl/tempcom/mare/pdf/res_en.pdf


22.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/51


Parecer do Comité das Regiões sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões i2010: Bibliotecas digitais

(2006/C 229/07)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões i2010Bibliotecas digitais, COM(2005) 465 final;

Tendo em conta a decisão do Presidente, de 24 de Janeiro de 2006, de incumbir a Comissão de Cultura, Educação e Investigação de elaborar parecer sobre a matéria;

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões: i2010Uma sociedade de informação para o crescimento e o emprego;

Tendo em conta o parecer da Comissão de Cultura, Educação e Investigação, adoptado em 4 de Abril de 2006 (CdR 32/2006 rev. 1) (relator: Jyrki Myllyvirta, presidente da Municipalidade de Mikkeli (FI/EPP),

adoptou o presente parecer na 65.a reunião plenária de 14/15 de Junho de 2006 (sessão de 15 de Junho).

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

1.1

acolhe favoravelmente a proposta de iniciativa relativa à digitalização do património cultural europeu e ao desenvolvimento das bibliotecas digitais e salienta que a mesma constitui um elemento central da iniciativa da Comissão i2010Uma sociedade de informação para o crescimento e o emprego, cuja plena concretização é essencial para reforçar a competitividade da Europa;

1.2

frisa que a digitalização, a acessibilidade em linha e a preservação do património cultural devem ser promovidas em todos os países, todas as regiões e cidades e todas as línguas da Europa, de forma a fomentarem a preservação da diversidade cultural e linguística. O ponto de partida deve ser a valorização da cultura, incluindo as culturas minoritárias, e sua preservação para as gerações futuras;

1.3

recorda que a digitalização do património cultural tem avançado rapidamente noutras partes do mundo e sublinha que tornar o património cultural e a literatura da Europa acessíveis em formato digital é indispensável para o êxito de uma sociedade europeia baseada no conhecimento e contribui ao mesmo tempo para o desenvolvimento das regiões e cidades da Europa;

1.4

aplaude o destaque dado pela comunicação da Comissão aos principais desafios e às muitas questões técnicas, jurídicas e financeiras ainda por resolver no que toca à digitalização do património cultural e observa que as autarquias locais e regionais apoiam as tentativas de progredir neste domínio;

1.5

faz notar que as autarquias locais e regionais são as principais responsáveis pela execução de todas as estratégias que dizem respeito à sociedade da informação e são elas que gerem, frequentemente, as bibliotecas públicas, pelo que deve ser dada a devida atenção à dimensão local e regional na iniciativa das bibliotecas digitais;

1.6

acentua a urgência de promover a digitalização do património cultural em todos os Estados-Membros e observa que os benefícios da digitalização só serão possíveis através da promoção generalizada, inclusivamente a nível local e regional, da acessibilidade em linha desse património e do desenvolvimento de sistemas de busca de informação inteligentes;

1.7

salienta que a digitalização é um processo longo que requer grandes recursos, nomeadamente para a manutenção, a actualização e a conversão contínuas do material, e concorda com a Comissão quanto aos benefícios que a digitalização trará para a acessibilidade e a preservação do património cultural;

1.8

recorda que o material digital abrange tanto o material analógico digitalizado como novos materiais criados originalmente em formato digital;

1.9

sublinha que os serviços das bibliotecas digitais nos Estados-Membros incluem elementos desenvolvidos a nível nacional, regional e local ligados entre si por meios electrónicos. Para que isso seja possível, é necessária uma maior cooperação e coordenação a nível europeu;

1.10

entende que às bibliotecas cabe um papel central na acessibilização do património cultural e da literatura num ambiente digital, por ser através delas que este material pode ser disponibilizado ao público da melhor forma, mas observa ao mesmo tempo que a cooperação entre as bibliotecas, os arquivos, os museus e outras instituições culturais ou intervenientes relevantes neste domínio é essencial.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões

2.1

salienta que a finalidade da digitalização não é substituir o material cultural impresso ou disponível noutros formatos «físicos», mas sim produzir material digitalizado ao lado do material analógico e promover a acessibilidade da informação;

2.2

destaca que são necessárias novas formas de financiamento, nomeadamente em colaboração com o sector privado, uma vez que apenas uma pequena proporção do património cultural europeu está digitalizado e que há ainda muito por fazer;

2.3

faz notar que nos países pequenos e nas regiões linguísticas mais circunscritas os mercados para o material digital têm sido bastante reduzidos, embora os custos de produção desse material sejam praticamente idênticos aos das principais zonas linguísticas, e salienta que, graças ao progresso tecnológico, é agora possível, e urgente, tomar em consideração as necessidades dos utilizadores de diferentes zonas linguísticas para o desenvolvimento das bibliotecas digitais;

2.4

reconhece que, embora a maior parte do património cultural mais antigo da Europa esteja isenta de direitos de autor e se encontre já disponível em redes de informação, a proposta da Comissão de rever a legislação em matéria de propriedade intelectual no que toca ao património cultural mais recente é muito pertinente;

2.5

realça que em alguns países há sinais de que muitos sectores da população não conseguem acompanhar o progresso das tecnologias digitais, e considera que os grupos sociais menos favorecidos também deveriam beneficiar de oportunidades adequadas de acesso à Internet e de formação sobre a sua utilização;

2.6

destaca o papel essencial das autarquias locais e regionais enquanto produtoras e proprietárias do património cultural e como garantes da igualdade de acesso aos serviços da sociedade da informação para todos os cidadãos;

2.7

salienta que as bibliotecas públicas em muitos países europeus continuam a revestir uma importância central ao permitirem o acesso ao material impresso tradicional, mas que essas bibliotecas também devem dar ao público a possibilidade de usar a Internet e outros serviços. Para ter suficientemente em conta as necessidades dos utilizadores finais, a organização desses serviços deve caber aos intervenientes locais e regionais. É imprescindível que este facto seja tido em conta no financiamento pelo nível nacional dos serviços das bibliotecas;

2.8

observa que sempre que as autarquias locais e regionais participam nos diferentes tipos de biblioteca ou outros consórcios que possuam um servidor de rede e ofereçam uma gama completa de serviços, haverá que assegurar que as mesmas dispõem de influência suficiente sobre as decisões na matéria;

2.9

aplaude o destaque dado pela Comissão aos desafios associados à escolha do material a digitalizar e considera fulcral dar a atenção adequada aos critérios de selecção, com base nas necessidades locais e regionais, e assegurar que esses critérios conciliem, por um lado, o aspecto da procura e, por outro, os interesses da preservação;

2.10

apoia a proposta de elaborar estratégias a longo prazo para a preservação do património cultural, sem as quais os resultados obtidos poderão tornar-se num investimento desperdiçado;

2.11

considera interessante a proposta de criar centros de competência nos Estados-Membros e defende que uma das principais tarefas desses centros deve ser velar pela melhoria das qualificações necessárias e pela difusão das boas práticas a nível local e regional.

Bruxelas, 15 de Junho de 2006

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


22.9.2006   

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C 229/53


Parecer do Comité das Regiões sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Aplicar o programa comunitário de Lisboa: Modernizar a política das PME para o crescimento e o emprego»

(2006/C 229/08)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre «Aplicar o programa comunitário de Lisboa MODERNIZAR A POLÍTICA DAS PME PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO» (COM(2005) 551 final),

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 15 de Novembro de 2005, de o consultar sobre esta matéria, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão adoptada pelo seu presidente, em 24 de Janeiro de 2006, de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de um parecer sobre este assunto,

Tendo em conta o seu parecer sobre O programa-quadro para a competitividade e a inovação (COM(2005) 121 final — CdR 150/2005 fin) (1),

Tendo em conta o seu parecer sobre Orientações integradas para o crescimento e o emprego (2005-2008) (COM(2005) 141 final — CdR 147/2005 fin) (2),

Tendo em conta o seu parecer de iniciativa sobre «Competitividade e descentralização» (CdR 23/2005 fin) (3),

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 40/2006 rev. 2), adoptado em 6 de Abril de 2006 pela Comissão de Política Económica e Social (relatora: Constance Hanniffy, Membro do Offaly County Council, Cathaoirleach da Midland Regional Authority e Membro da Border Midland e Western Regional Assembly (IE/PPE),

adoptou o seguinte parecer na 65.a reunião plenária de 14 e 15 de Junho de 2006 (sessão de 15 de Junho).

1.   Observações do Comité das Regiões

Dar um novo impulso à política das PME

1.1

acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão sobre modernizar a política das PME para o crescimento e o emprego, como forma de dar um novo impulso à política das PME, de tornar a focar a política nos factores fundamentais e de integrar a acção comunitária numa perspectiva de maior eficácia;

1.2

apoia a promoção de uma política para as PME que seja inclusiva e que reconheça a diversidade das PME em dimensão, propriedade e sector, que forneça um leque de apoios adaptados e um enquadramento legislativo sensível para responder às diversas necessidades das PME da UE;

1.3

regista a referência, na comunicação, ao papel das autoridades locais e regionais, mas considera que poderia ter sido mais explícita no atinente ao papel essencial que essas autoridades desempenham no apoio às PME, ao proporcionarem um ambiente adequado ao seu desenvolvimento e à sua transmissão e como grandes clientes dos bens e serviços fornecidos pelas PME;

1.4

reconhece que garantir a eficácia da política das PME é principalmente competência dos Estados-Membros, e incentiva-os a que os seus Programas Nacionais de Reformas prevejam medidas concretas para apoiar a criação e o desenvolvimento das PME;

1.5

chama a atenção para a análise efectuada pelo Comité sobre a elaboração dos Programas Nacionais de Reforma (PNR) e, em particular, sobre a falta de consulta das autoridades locais e regionais e, a este respeito, acolhe favoravelmente o incentivo dado pelo Conselho Europeu de Março de 2006 no sentido de continuar o seu trabalho sobre os PNR;

1.6

considera que a aplicação e o empenho nessa aplicação por todas as partes interessadas é, obviamente, vital para o êxito da política para as PME e tem para si que, nesta matéria, a comunicação da Comissão deveria ter estabelecido alguns objectivos e prazos específicos, para facilitar a adopção das medidas;

1.7

regista a prioridade que a presidência austríaca deu às PME e acolhe favoravelmente a decisão do Conselho Europeu de Março de 2006, de «explorar o potencial das empresas designadamente das PME» como um dos domínios específicos de acção prioritária. O Comité insistiria também numa avaliação honesta e completa da aplicação dos Programas Nacionais de Reformas, no futuro, efectuada pelo Conselho Europeu e, em particular, uma clara avaliação dos benefícios que as PME obtêm destes programas;

1.8

apoia a atribuição de um orçamento adequado para «O programa-quadro para a competitividade e a inovação» (PCI), dado que será um instrumento vital para a política comunitária para as PME;

Promover o empreendedorismo e a aquisição de competências

1.9

Entende que se deve apoiar o espírito empresarial; acolhe favoravelmente o facto de a comunicação reconhecer que as necessidades das mulheres empresárias, jovens, minorias, imigrantes e empresários mais idosos ainda se fazem sentir; salienta que cada grupo específico deve beneficiar de medidas específicas. Nos diferentes países, e mesmo no meio de cada grupo, as necessidades podem ser diferentes; tem para si, ainda, que as propostas apresentadas se limitam ao apoio à constituição de redes e que há necessidade de mais propostas concretas se se pretender o aumento dos níveis de empreendedorismo nestes diversos grupos-alvo, na linha do Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, adoptado pelo Conselho Europeu em 23 e 24 de Março de 2006, tornando-o extensivo a outros grupos desfavorecidos;

1.10

sublinha o valor das iniciativas locais e regionais para incentivar uma atitude empresarial e promover e fornecer a educação empresarial a todos os níveis do ensino, mas considera que muitas iniciativas de formação e educação não são suficientemente reactivas ou flexíveis para ir ao encontro das necessidades das PME;

1.11

acolhe favoravelmente a criação do concurso European Enterprise Award (prémios europeus de empresa), para promover o empreendedorismo, mostrar casos de boas práticas a nível local e regional e para incentivar potenciais empresários;

1.12

chama a atenção para a exigência de atitudes mais positivas face ao risco calculado e bem fundamentado e à tolerância quanto às falências empresariais pela sociedade em geral, mas mais especificamente pelos sectores bancários e públicos e insta os Estados-Membros a assegurarem que será criada em toda a UE uma cultura mais empresarial e que será mais valorizada toda a experiência empresarial prévia que um empresário tenha para oferecer;

Melhorar o acesso das PME aos mercados

1.13

acolhe favoravelmente a revisão que a Comissão propõe dos Euro Info Centres (EIC), dado que considera que o desempenho dos EIC tem sido incoerente em todos os Estados-Membros, juntamente com a sua capacidade de fornecer às PME apoios e conselhos globais em matéria de internacionalização. Salienta, assim, a conveniência de delimitar as funções e competências dos organismos que integram esta rede e de criar mecanismos de coordenação com outros agentes, como, por exemplo, os da «Europe Direct», a fim de evitar sobreposições na prestação de serviços de informação e assessoria e de tornar a utilização dos recursos mais eficiente;

1.14

acolheria favoravelmente propostas para reforçar programas que facilitem o acesso das PME às tecnologias da informação (TIC), que lhes permitam ser mais competitivas e aceder a novos mercados;

1.15

regista as propostas da Comissão relativas à melhoria do acesso das PME a mercados de contratos públicos;

1.16

considera que os esforços visando a normalização não deveriam impor mais burocracia, o que teria um impacto negativo nas PME;

Reduzir a burocracia

1.17

acolhe favoravelmente o empenho da Comissão em simplificar regras e regulamentações e tornar mais fácil o acesso das PME a programas comunitários, mas acolheria favoravelmente maior clareza quanto à forma como tal se poderá conseguir e às possíveis implicações para as organizações que pagam fundos comunitários;

1.18

apoia o compromisso de examinar a futura legislação e incentiva a Comissão a envolver-se com grupos representativos das PME de modo a assegurar que novas disposições legislativas não inibirão o potencial de crescimento e de inovação das PME;

1.19

regista o papel importante atribuído ao representante para as PME assegurando que as políticas são favoráveis às PME, mas gostaria que fossem atribuídos recursos suficientes e, mais importante, que o estatuto e o peso político outorgado ao representante seja suficiente para garantir o cumprimento dos objectivos;

1.20

acolhe favoravelmente a integração do princípio de pensar primeiro em pequena escala («Think Small First») em todas as políticas da UE e gostaria que fosse dada maior prioridade às PME no procedimento de avaliação de impacto das propostas comunitárias;

1.21

também apoiaria outras iniciativas para tornar a política de desenvolvimento das PME mais coerente e previsível, de modo a que as PME pudessem antecipar consequências e se pudessem preparar melhor;

1.22

regista o êxito do modelo do balcão único, que já mostrou ser muito eficaz no apoio e no incentivo ao crescimento das PME em diversas regiões da UE, reconhece o seu potencial como centros de informação em matéria de contratos públicos, informação e assistência na explicação do processo de adjudicação dos contratos de serviço público e insta a que se dê maior ênfase a esta abordagem, o que, em geral, poderia passar pela realização de fóruns e seminários sobre melhores práticas e permitiria compartilhar das melhores iniciativas regionais neste âmbito;

Melhorar o potencial de crescimento das PME

1.23

acolhe favoravelmente o compromisso de aumentar a participação das PME em iniciativas e programas comunitários, mas considera que os compromissos de cada programa específico requerem mais acompanhamento para assegurar que são efectivamente cumpridos;

1.24

acolheria favoravelmente uma descrição mais explícita quanto ao papel e nível de apoio dos Fundos Estruturais da UE a favor das PME e o contributo dos demais instrumentos comunitários e gostaria que fosse adoptada uma abordagem mais coerente dos resultados destes programas de apoio às PME;

1.25

reconhece a importância de ligar as PME às iniciativas tecnológicas e de investigação, bem como as dificuldades que as PME enfrentam no que respeita à utilização da inovação e de resultados de investigações e à boa utilização dos DPI, mas insta a que seja adoptada uma abordagem diferenciada para as PME mais pequenas e não tecnológicas relativamente ao apoio a uma adaptação bem sucedida de novas ideias;

1.26

apoia as iniciativas de cooperação entre as autoridades locais e regionais, empresas e respectivas associações, academias, universidades e centros de investigação, como instrumento de política industrial territorial, estabelecendo redes de apoio para ajudar as PME a ultrapassarem o acesso à melhoria da competitividade, a melhor formação e à exploração da inovação;

1.27

apoia a revisão proposta das regras sobre auxílios estatais para assumir uma parte dos riscos das PME, simplificar procedimentos e adoptar uma abordagem mais flexível para as ajudas às PME;

1.28

reconhece o papel que o 7.o Programa-Quadro para a Investigação e Desenvolvimento pode desempenhar no apoio à actividade de investigação das PME; contudo, solicita que a tónica seja colocada mais na inovação, desenvolvimento e transferência tecnológica para as PME de menor dimensão, dada a limitada capacidade em matéria de investigação da maioria das PME;

1.29

sugere o reforço dos programas de promoção da associação entre PME, bem como de todas as medidas que facilitem a criação de redes entre elas, e considera concretamente que a promoção das redes de investidores providenciais («business angels») se reveste de grande utilidade para a resolução dos problemas de acesso a financiamento alternativo;

Reforçar o diálogo e a consulta das partes interessadas representantes das PME

1.30

reconhece a necessidade de ter em conta as preocupações das PME, numa fase precoce da elaboração da legislação europeia e do processo de normalização, mas insta a que sejam criados mecanismos e instrumentos mais explícitos que possam melhorar a consulta com as partes interessadas das PME;

1.31

admite que a criação dos Painéis PME constitui um mecanismo eficaz de consulta sobre as propostas da Comissão e um meio para desenvolver a comunicação entre as PME e as instituições europeias mas interroga-se quanto ao carácter representativo desses painéis;

1.32

sublinha a importância da consulta aos interesses locais e regionais e convida a maior clareza sobre a forma como a Comissão tenciona efectuar essa consulta e se tem a intenção de incentivar uma abordagem mais descentralizada na assistência às PME;

1.33

sublinha a posição única que as autoridades locais e regionais têm como agentes-chave de aplicação, mas também como parceiros para comunicar com os grupos de partes interessadas e promover o empreendedorismo;

2.   Recomendações do Comité das Regiões

2.1

insta os Estados-Membros a consultarem as autoridades locais e regionais sobre os Programas Nacionais de Reformas, para que estes prevejam medidas concretas para apoiar a criação e o desenvolvimento das PME e pede uma avaliação clara e aberta dos benefícios que as PME obteriam com a aplicação dos Programas Nacionais de Reformas pelos Estados-Membros;

2.2

propõe que, como parte da análise em curso sobre a aplicação da Estratégia de Lisboa e dos Programas Nacionais de Reforma, e com vista à elaboração de um guia de boas práticas, sejam identificadas experiências existentes de políticas locais e regionais de assistência ao desenvolvimento das PME, com particular atenção a clusters industriais e redes de pequenas empresas;

2.3

incita a Comissão Europeia a reconhecer de forma mais explícita o papel que as autoridades locais e regionais podem desempenhar no apoio às PME, ao proporcionarem um ambiente adequado ao seu desenvolvimento e à sua perenidade através de transmissão e como grandes consumidoras dos bens e serviços fornecidos pelas PME através de concursos públicos, e a este respeito insta a uma consulta mais efectiva dos organismos locais e regionais sobre as iniciativas da política das PME;

2.4

recomenda o estabelecimento de alguns objectivos e prazos específicos para a aplicação das novas medidas referidas na comunicação, para ajudar a avaliar a aplicação, assistir na divulgação de boas práticas e assegurar o empenho em obter resultados;

2.5

recomenda um maior reconhecimento da diversidade das PME e insta a apoios mais adequados, incluindo o fornecimento de formação e educação flexíveis e legislação sensível para ir ao encontro destas diversas necessidades e insta a que seja adoptada nos programas comunitários uma abordagem diferenciada para as microempresas, para as PME mais pequenas e para as não tecnológicas relativamente ao apoio a uma aplicação bem sucedida de novas ideias;

Promover o empreendedorismo e a aquisição de competências

2.6

apela à Comissão Europeia e aos Estados-Membros para que trabalhem com as autoridades locais e regionais que desenvolveram e aplicam medidas inovadoras para apoiar o potencial de empreendedorismo de mulheres empresárias, jovens, minorias, imigrantes e empresários mais idosos, de modo a participar no futuro desenvolvimento da política comunitária nesta matéria e recomenda que seja ponderado um mecanismo de protecção de dotações e medidas específicas para estes grupos;

Melhorar o acesso das PME aos mercados

2.7

recomenda que a revisão que a Comissão propõe dos Euro Info Centres (EIC) se deveria dirigir a questões como a sua dotação financeira e a sua capacidade para aconselhar e apoiar as PME em matéria de internacionalização nas suas áreas de influência;

2.8

solicita que as autoridades locais e regionais dêem maior consideração à forma como podem assistir melhor as PME nas suas áreas e habilitá-las a aceder às oportunidades de mercado, especialmente no fornecimento de bens e serviços através de concursos públicos;

Reduzir a burocracia

2.9

insta a maiores esforços na redução do impacto da regulamentação nas PME da UE e em assegurar que os esforços visando a normalização não deveriam impor mais burocracia com impactes negativos nas PME e incentiva a Comissão a envolver-se com grupos representativos das PME de modo a assegurar que novas disposições legislativas não inibirão o potencial de crescimento e de inovação das PME;

2.10

recomenda a atribuição de recursos, perfil e peso político suficientes ao representante para as PME para que possa cumprir os objectivos previsto e as expectativas das PME;

2.11

insta a uma melhor coordenação das políticas e programas de apoio para as PME, através de maior desenvolvimento do modelo de balcão único, tais como portais do governo e balcões únicos para concursos públicos;

2.12

insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a ponderar iniciativas para tornar a política de desenvolvimento das PME mais coerente e previsível, tal como a sugestão de que fossem estabelecidas duas datas fixas por ano em que os novos regulamentos entrariam em vigor, para as PME poderem antecipar as consequências desse facto e se prepararem melhor.

Bruxelas, 15 de Junho de 2006

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  Ainda não publicado no J.O. da CE.

(2)  Ainda não publicado no J.O. da CE.

(3)  Ainda não publicado no J.O. da CE.


22.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/57


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Resolução do Parlamento Europeu sobre a protecção das minorias e as políticas de combate à discriminação numa Europa alargada»

(2006/C 229/09)

O Comité das Regiões,

Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu, de 8 de Junho de 2005, de o consultar sobre esta matéria, nos termos do n.o 4 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 11 de Outubro de 2005, de incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia da elaboração de um parecer sobre este assunto,

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu sobre a protecção das minorias e as políticas de combate à discriminação numa Europa alargada (T6-0228/2005),

Tendo em conta o artigo 6.o do Tratado da União Europeia e o artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui uma Constituição para a Europa, celebrado em 29 de Outubro de 2004 e, em particular, a Carta dos Direitos Fundamentais, que constitui a sua Parte II,

Tendo em conta as Directivas 2000/43/EC e 2000/78/EC que estabelecem o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional,

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o «Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todosUma estratégia-quadro» (COM(2005) 224 final) e a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007)Para uma Sociedade Justa» (COM(2005) 225 final) — 2005/0107 (COD) (CdR 226/2005 fin),

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu sobre a homofobia na Europa (RSP/2005/2666),

Tendo em conta o Livro Verde sobre «Igualdade e combate à discriminação na União Europeia alargada» (COM(2004) 379 final) l (CdR 241/2004 fin) (1),

Tendo em conta as recomendações da Rede de Peritos Independentes da UE em matéria de Direitos Fundamentais, publicados no Comentário Temático n.o 3: «A Protecção das Minorias na União Europeia»,

Tendo em conta os relatórios do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (OERX) sobre a situação dos migrantes, das minorias e, especificamente, dos ciganos,

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 53/2006 rev. 1), adoptado por unanimidade em 7 de Abril de 2006 pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Governação Europeia e Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (relatores: Boris SOVIC, Presidente da Câmara Municipal de Maribor e Eberhard SINNER, Ministro de Estado, chefe da Chancelaria do Estado da Baviera),

Considerando

1)

que o respeito dos direitos fundamentais e da diversidade cultural e linguística constitui um património profundamente europeu que, deve ser preservado em todas as regiões da União europeia e é uma das prioridades do CR,

2)

que todas as formas de discriminação por razões de género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual devem ser combatidas com o mesmo vigor, tendo presente que todos os habitantes contribuem para a riqueza da Europa,

3)

que embora haja uma diferença entre a protecção das minorias e as políticas antidiscriminação, a igualdade de tratamento é um direito fundamental de todos os cidadãos, e não um privilégio,

4)

que deve ser um direito de cada cidadão ser diferente e que a tolerância e o respeito deverão ser atitudes gerais na vida, assentes na reciprocidade, e não favores concedidos a uns e negados a outros,

5)

que as autarquias locais e regionais têm um papel importante a desempenhar na defesa do direito fundamental à liberdade de reunião,

6)

que os funcionários da administração local têm a responsabilidade especial de dar o bom exemplo e de promover boas práticas,

7)

que as autarquias locais e regionais dispõem de competências importantes em matéria de registo civil, mas também de educação, polícia, saúde, alojamento e assistência social, sem as quais não há protecção efectiva dos direitos fundamentais,

8)

que o Comité das Regiões deu início, na sequência de uma solicitação do Parlamento Europeu, à recolha de boas práticas a nível local e regional, e pretende assim contribuir de forma substancial para uma melhor protecção das minorias e para a aplicação de políticas de combate à discriminação,

adoptou, na 65.a reunião plenária de 14 e 15 de Junho de 2006 (sessão de 15 de Junho), o seguinte parecer, por unanimidade.

O Comité das Regiões

1.   Observações na generalidade

1.1

acolhe favoravelmente a resolução do Parlamento Europeu, e concorda com a demonstração de que o nível de execução das políticas antidiscriminação é insatisfatório; reconhece, contudo, que mesmo que o nível de aplicação varie entre Estados-Membros, visto uns serem mais proactivos do que outros, a UE, os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais já possuem uma lista global de boas práticas;

1.2

subscreve o ponto de vista do PE de que as autoridades locais, regionais e nacionais dos Estados-Membros poderiam coordenar melhor as suas medidas de combate a todas as formas de discriminação, por razões degénero, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, incluindo o anti-semitismo e os ataques a grupos minoritários, particularmente ao dos ciganos;

1.3

reconhece que as autoridades locais e regionais enfrentam um duplo desafio: por um lado, a responsabilidade da administração local e regional de combater a prática discriminatória e de respeitar o princípio da igualdade de acesso em matéria de direitos individuais, económicos e sociais e, por outro lado, a sua responsabilidade activa na promoção dos direitos fundamentais, incluindo o respeito dos direitos das minorias;

1.4

sublinha que as políticas e as regras aplicadas pelas autoridades locais têm de ser não-discriminatórias, de direito ou de facto, e devem promover a integração social, económica e política;

1.5

reconhece que a pobreza, a exclusão social e a guetização podem conduzir à radicalização e considera por isso que políticas de integração eficientes, incluindo medidas de educação e de alojamento, a nível local e regional, podem indirectamente ajudar a prevenir uma radicalização violenta, para o que deveria ser dada particular atenção aos jovens que vivem em guetos urbanos;

1.6

indica que há acções positivas visando assegurar um elevado nível de protecção das minorias em diversas cidades, municípios e regiões, que assentam no princípio de uma sociedade multicultural e na consciência da riqueza e da diversidade da UE; propõe, assim, tendo em conta os dados recolhidos pelos seus membros, um primeiro catálogo não exaustivo de boas práticas a nível local e regional, que figura em anexo ao presente parecer;

2.   Observações e recomendações

2.1   Promoção da diversidade e do diálogo intercultural — medidas descentralizadas

2.1.1

considera que as autoridades regionais e locais deveriam valorizar a luta contra o racismo, o anti-semitismo, a islamofobia, a xenofobia e a homofobia, bem como os ataques a grupos minoritários, em particular ciganos e nacionais de países terceiros, incentivando a diversidade no terreno e adoptando o princípio de que ela contribui para a riqueza da sociedade;

2.1.2

propõe que as autoridades locais e regionais adoptem medidas descentralizadas e adequadas para aumentar o nível de protecção dos direitos das minorias e combater o racismo e a xenofobia nas cidades e regiões europeias, nomeadamente:

a criação de gabinetes regionais e locais para a não-discriminação, responsáveis pelo acompanhamento e registo de queixas por parte das pessoas pertencentes a grupos alvo de discriminação;

a difusão em larga escala de informação de base sobre a situação das minorias e as políticas de não-discriminação;

a apresentação pública de boas práticas seguidas por representantes oficiais das cidades, dos municípios e das regiões;

a activação dos pontos de contacto do serviço «Europe Direct» para a promoção dos direitos das minorais e medidas de não-discriminação;

a organização de eventos e festividades destinados a aproximar diferentes culturas, tradições e grupos linguísticos que habitem numa mesma zona;

a concepção de programas de formação destinados a autoridades regionais e locais, docentes e jornalistas para promover a não-discriminação e promover a igualdade de tratamento para todos os cidadãos;

a promoção de um contacto fácil e directo dos membros de minorias com os serviços administrativos, nos locais em que é provável que sejam vítimas de discriminação;

2.1.3

apoia o facto de o Parlamento manifestar particular preocupação com a situação da comunidade cigana e considera assim que a comunidade cigana necessita de protecção especial, tendo também em consideração a respectiva dimensão e especificidade;

2.1.4

tem para si que a integração da comunidade cigana é um imenso desafio para as autoridades locais e regionais e insta com as instituições europeias, os governos nacionais e as autoridades locais e regionais para elaborarem uma abordagem comum integrada e descentralizada para agilizar a integração económica, social e política e, simultaneamente, promover o respeito pela diversidade e pela tolerância; nesta matéria, propõe as seguintes medidas a nível local e regional:

elaboração de estratégias flexíveis em matéria de educação, de modo a aumentar tanto quanto possível as oportunidades de integração;

intercâmbio de boas práticas entre as regiões e cidades onde vivem membros da comunidade cigana;

financiamento de eventos culturais destinados a dar a conhecer as tradições e o património cultural da comunidade cigana;

2.1.5

insiste na importância do diálogo entre grupos étnicos e religiosos a nível local e regional, destinado a evitar a radicalização e a segregação, o que também pode levar à compreensão comum da igualdade e da diversidade das sociedades europeias;

2.1.6

apoia o facto de Parlamento Europeu sublinhar que a homofobia na Europa é motivo de preocupação e em particular que «recentemente, uma série de acontecimentos preocupantes ocorreu nalguns Estados-Membros»;

2.2   Utilização e promoção de normas e planos a favor da igualdade de tratamento

2.2.1

considera que para conseguir normas de igualdade na prestação de serviços, as autoridades locais e regionais necessitam de considerar a possibilidade de definir objectivos e indicadores políticos que ajudem a medir o progresso na aplicação das políticas e deseja contribuir para a elaboração de tais indicadores;

2.2.2

está convencido de que as normas e os planos em matéria de igualdade de tratamento, destinados ao fomento de estratégias de igualdade intercomunitária e independente de factores como género, origem racial, deficiência e orientação sexual, reconhecerão melhor a importância dos instrumentos de garantia de igualdade de tratamento e de acesso aos serviços das autoridades locais e ao emprego que têm sido desenvolvidos para permitir às autoridades locais e regionais integrarem a igualdade entre homens e mulheres, a igualdade racial e a protecção dos deficientes nas políticas e práticas municipais a todos os níveis;

2.2.3

considera que as autoridades locais e regionais devem prestar serviços locais de elevada qualidade, acessíveis a todos e capazes de satisfazer as necessidades das diversas zonas e das várias comunidades presentes nas cidades, bem como criar um quadro propício ao florescimento de comunidades coesas e sustentáveis, recorrendo a boas práticas já identificadas, tais como:

assistência jurídica, sob a forma de aconselhamento sobre o estatuto individual;

financiamento de centros comunitários de acolhimento;

organização de fóruns com debates públicos para aumentar os contactos entre cidadãos/residentes e recém-chegados;

constituição de organismos consultivos de protecção contra a discriminação e recurso a conselheiros especiais competentes para lidar com casos de discriminação por razões de género ou de origem racial;

2.3   Acesso à aprendizagem de línguas, à educação e ao mercado de trabalho

2.3.1

defende que a educação é um meio fundamental para integrar as minorias na vida social e política dos países em que vivem e para ensinar a tolerância e o respeito pela diversidade, salientando que as autoridades locais e regionais desempenham um papel vital nesta matéria;

2.3.2

exorta, assim como o Parlamento Europeu, os Estados-Membros a agirem decididamente para garantirem a integração efectiva dos filhos dos refugiados, requerentes de asilo e imigrantes nos sistemas educativos. As autoridades públicas deveriam igualmente contribuir para assegurar que são dadas todas as oportunidades às pessoas pertencentes a minorias para adquirirem as competências linguísticas necessárias a uma integração bem sucedida;

2.3.3

sublinha que adquirir suficientes conhecimentos linguísticos na língua oficial da comunidade em que vivem as minorias aumenta a possibilidade de uma integração efectiva e defende que as autoridades locais e regionais devem, no seu âmbito de competências, assegurar — quando necessário — programas de integração compreendendo, entre outros, cursos opcionais das línguas oficiais, gratuitos, ministrados inclusivamente nos jardins de infância;

2.3.4

manifesta preocupação quanto ao efeito desencorajante do desemprego juvenil e recomenda medidas positivas, em especial no que se refere ao acesso ao mercado de trabalho para todos os grupos desfavorecidos;

2.3.5

propõe activar a rede dos seus membros parapromover:

estágios nos municípios para pessoas que pertençam a minorias;

um sistema de bolsas para os melhores estudantes das minorias étnicas ou de grupos desfavorecidos;

programas especiais de língua para filhos de imigrantes;

2.3.6

toma nota das boas práticas existentes à escala regional e local nos domínios da educação e do acesso ao mercado do trabalho, como sejam:

a admissão de crianças de qualquer nacionalidade nas escolas públicas;

o acesso gratuito e universal, apoiado pelos municípios, à aprendizagem de línguas;

a extensão do acesso ao ensino às pessoas portadoras de deficiência e aos cidadãos de países terceiros e a oferta de ensino e formação aos idosos, de acordo com o princípio da aprendizagem ao longo da vida;

os projectos educativos destinados a combater a discriminação;

os cursos oferecidos na língua do grupo minoritário;

os gabinetes virtuais para a política de integração;

as acções para combater a discriminação no emprego nos serviços locais de emprego, por exemplo, enviando aos empregadores pormenores anónimos dos requerentes de emprego, omitindo os apelidos dos candidatos;

2.4   Acesso à habitação social e aos serviços públicos

2.4.1

insta os Estados-Membros a criarem uma base de dados nacional, ou directrizes nacionais de boas práticas para as autoridades com responsabilidades em matéria de habitação;

2.4.2

pede às autoridades locais e regionais que intensifiquem os seus esforços para garantir a aplicação de medidas não discriminatórias, passando, em particular:

a atribuir habitação social às famílias de qualquer nacionalidade;

a evitar a segregação na habitação, se necessário recorrendo à discriminação positiva;

a estabelecer planos de acção a nível local e regional para garantir a igualdade de acesso à habitação;

2.4.3

sublinha as boas práticas das autoridades locais e regionais, no sentido de garantir igualdade de acesso à habitação e aos serviços públicos a todos os cidadãos, como sejam:

proporcionar garantias técnicas e legais e uma política de seguros para todos os grupos de população;

atribuir apartamentos sociais aos imigrantes e nacionais de países terceiros;

criar organizações de aconselhamento para melhorar o acesso à habitação para os refugiados e imigrantes;

lançar programas de arrendamento não-lucrativo de habitação;

assegurar a participação dos imigrantes em fóruns públicos onde se discutem as políticas em matéria de habitação;

garantir que todos os membros da comunidade têm acesso a serviços públicos de igual qualidade e nas mesmas condições;

2.5   Acesso à vida política e cívica activa

2.5.1

apoia plenamente a participação de membros das comunidades minoritárias na vida política a todos os níveis de administração (local, regional, nacional e europeia) e, em particular, uma maior participação na política local. Para tal, as estruturas e os procedimentos de decisão das autoridades locais e regionais devem ser mais transparentes e acessíveis, de forma a incentivar a participação das minorias e a liberdade de expressão e de reunião sem restrições;

2.5.2

convida as autoridades locais e regionais a incentivarem uma maior participação dos representantes das comunidades de imigrantes na sociedade dos Estados-Membros, tanto a nível nacional como a nível dos municípios;

2.5.3

acolhe com satisfação as iniciativas empreendidas em várias cidades e regiões que introduziram medidas específicas para promover o exercício de direitos políticos tais como:

criação de órgãos consultivos;

presença de um ou mais representantes das minorias nos órgãos municipais;

plena participação dos membros das minorias em eleições locais e municipais;

criação de espaços para actividades municipais entre cidadãos residentes, imigrantes e grupos desfavorecidos;

2.5.4

convida a aplicar medidas concretas, incluindo a criação de condições para permitir às instituições representativas dos membros das minorias nacionais participarem realmente na concepção e aplicação de políticas e programas referentes à educação e à integração profissional das minorias;

2.5.5

sublinha a responsabilidade dos meios de comunicação locais e regionais na promoção da tolerância e respeito pela diversidade e do seu papel ao assegurarem a comunicação efectiva e ao estimularem uma participação mais activa dos membros das minorias na vida política e civil local;

2.6   Promoção da recolha de dados a nível regional e local

2.6.1

considera que a recolha de dados desagregados por pertença étnica é essencial para a avaliação da aplicação de políticas de não-discriminação;

2.6.2

reitera o seu pedido à Comissão para publicar um vade-mécum de boas práticas em matéria de não-discriminação, especificamente destinado às autoridades locais, enquanto empregadoras, prestadoras e compradoras de bens e serviços e como líderes em coesão comunitária e não-discriminação, notando que tal vade-mécum deveria especificar as obrigações das autoridades locais em matéria de defesa dos direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de reunião, bem como a sua responsabilidade especial de dar o bom exemplo no combate ao uso de expressões que incitem ao ódio ou que sejam susceptíveis de legitimar, divulgar ou promover o racismo, a xenofobia, o anti-semitismo ou outras formas de discriminação ou ódio resultantes da intolerância. Neste contexto, oferece à Comissão o seu apoio na recolha de dados a nível local e regional;

2.6.3

considera que uma melhor recolha de dados — e respectiva supervisão e avaliação — é importante para elaborar políticas efectivas de promoção da igualdade e de combate a todas as formas de discriminação, e reitera que as autoridades locais e regionais devem participar, juntamente com a Comissão, na elaboração de dados quantitativos comparáveis para identificar e realçar o grau de desigualdade existente.

3.   Observações finais

3.1

sublinha a importância da melhoria da cooperação interinstitucional entre as instituições da UE, o Conselho da Europa, a ONU e a OSCE, para a protecção efectiva das minorias e sublinha o papel das ONG e das associações nacionais, transnacionais e europeias de autoridades regionais e locais neste processo;

3.2

deseja que seja tomada mais amplamente em conta a dimensão regional nos relatórios do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (OERX) e da Rede de Peritos Independentes em matéria de Direitos Fundamentais da UE;

3.3

considera que a UE poderia complementar as acções dos Estados-Membros aos níveis local, regional e nacional através de financiamento adequado e que os Estados-Membros poderiam delegar alguns dos seus poderes de decisão sobre os Fundos Estruturais nas autoridades regionais e locais, em conformidade com a política de descentralização conduzida pela UE;

3.4

defende o financiamento adequado das actividades desenvolvidas a nível local e regional com vista a combater a discriminação e a assegurar a protecção dos direitos de todos os cidadãos.

Bruxelas, 15 de Junho de 2006

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  JO C 71 de 22/03/2005, p. 62.


ANEXO

PROTECÃO DAS MINORIAS AOS NÍVEIS REGIONAL E LOCAL: BOAS PRÁCTICAS (1)

Muitas das boas práticas regionais e locais dirigidas a melhorar a situação de minorias e a promover políticas de não discriminação são o reflexo de um inquérito realizado entre os membros do CR e as autoridades, organizações e associações de carácter regional e municipal. O CR pretende ampliar esta lista limitada e utilizá-la para levar a cabo acções da UE que promovam normas em matéria de igualdade de tratamento para todos.

1.   Promoção da diversidade e do diálogo intercultural

Na Alemanha, o Fórum da Baviera desenvolveu uma série de actividades sob o lema «integração em diálogo» (isto é, debates públicos). O objectivo destas actividades é aumentar o contacto entre cidadãos nacionais e estrangeiros e evitar a criação de guetos culturais e linguísticos, as chamadas «sociedades paralelas».

Em França, na cidade de Corps-Nuds, os recém-chegados são reconhecidos como parte da comunidade e incentivados a participar em todas as actividades sociais locais. Além disso, as crianças de qualquer nacionalidade são admitidas nas escolas públicas. O acesso ao ensino público está assegurado também às pessoas portadoras de deficiência e aos adultos à procura de emprego, de acordo com o princípio da aprendizagem ao longo da vida.

Na cidade alemã de Brema têm vindo a estabelecer-se diversas iniciativas no âmbito da política de integração. Comum a todas é o facto de promoverem o diálogo entre culturas e religiões, com vista, por um lado, a abordar o problema da xenofobia e, por outro, a contrariar tendências para o extremismo e a segregação.

A «Noite dos jovens»: este evento realiza-se anualmente na Câmara Municipal de Brema, em memória das vítimas do Nacional Socialismo. O princípio que superintende as diferentes edições é conciliar o olhar sobre o passado com o investimento num presente mais humano. Participam em média nesta iniciativa 3.000 pessoas, dois terços das quais são jovens. Cada ano é escolhido novo tema, um dos últimos tendo sido o «Encontro com Sinti e Romanichéis». Testemunhos públicos, exposições e fóruns de discussão ladeiam representações teatrais, provas desportivas e concertos de todos os estilos musicais, do clássico ao hip-hop, satisfazendo todos os gostos e grupos etários.

O «Mapa das religiões»: um dos projectos que se emancipou com êxito da «Noite dos jovens» é este «mapa das religiões», um projecto «dos jovens para os jovens» lançado por jovens de Brema de diferentes religiões, com vista a melhorar a troca de ideias entre religiões e a obter uma melhor compreensão do credo de cada um. A preparação conjunta deste projecto permite que jovens de todas as formações religiosas da cidade se conheçam, dialoguem e celebrem esse encontro. Os próprios jovens criaram um portal interactivo exibindo um mapa da cidade, onde é assinalada a localização de todas as igrejas, mesquitas e centros comunitários de cada bairro. Existe ainda um fórum de discussão na Internet, onde os jovens podem literalmente trocar impressões sobre Deus e o mundo. O «mapa das religiões» veio demonstrar existir nos jovens uma aptidão para o diálogo entre religiões, uma possibilidade que não lhes é suficientemente dada nas aulas de religião, separadas por confissão. Os jovens querem conhecer a fé e a vida de outros jovens crentes e dialogar «olhos nos olhos», sem hierarquia ou autoridade.

A «Semana Muçulmana em Brema»: Brema presta especial atenção à integração dos cidadãos muçulmanos. Durante a «Semana Muçulmana» é-lhes dada possibilidade de apresentar publicamente a sua fé e cultura. O Islamismo — como é acreditado e vivido em Brema — fica assim ao alcance de todos: uma série de palestras, debates e exposições convida à informação, à conversa e aos encontros informais. Não se trata de falar sobre os muçulmanos, mas com eles, e o espírito crítico não só é permitido como desejado.

Recepção na câmara municipal de Brema «Para quebrar o jejum»: no final do Ramadão, o senado da cidade hanseática de Brema convida os cidadãos muçulmanos para uma recepção na câmara municipal, a fim de festejarem com outras comunidades religiosas o fim do período de jejum. Os cidadãos muçulmanos são bastante receptivos a esta iniciativa, que prova a aceitação destes — e da respectiva bagagem cultural e religiosa — pela cidade.

O projecto «Porto sem fronteiras», em Portugal, é uma estratégia concebida para analisar, equacionar e resolver o problema da imigração nesta cidade. O trabalho envolve 33 associações de imigrantes representando as diferentes comunidades de imigrantes no Porto. As actividades realizadas no âmbito deste projecto perseguem objectivos vários, visando no seu conjunto o desenvolvimento social integrado e participativo de todos os intervenientes, como forma de preservar e promover a coesão social. Entre estas actividades, salientamos duas, que se distinguem pela sua regularidade e pelo envolvimento das associações de imigrantes nas fases de planeamento, desenvolvimento e avaliação:

«Uma história para contar»: a ideia desta actividade é identificar e recolher histórias representativas da herança cultural destas comunidades e levá-las a um público mais vasto através de representações regulares em serões recreativos, organizados em locais prestigiosos da cidade.

«Encontro das comunidades»: esta actividade visa essencialmente contribuir para cimentar as relações entre as diferentes comunidades e celebrar e promover a diversidade cultural da cidade do Porto. Consiste na organização de eventos socioculturais e informativos, envolvendo habitantes autóctones e estrangeiros em mostras e vendas de produtos culturais e gastronómicos. A este evento anual, que tem lugar num edifício bem conhecido da cidade, acorrem centenas de pessoas.

Na Valónia, na Bélgica, o programa «Internações» assenta no reconhecimento da realidade intercultural em que têm de trabalhar os candidatos a um emprego, cujo perfil profissional é ainda demasiado subutilizado no mercado de trabalho, e na preocupação de os dotar de máximo profissionalismo. Visadas são em particular as pessoas de origem estrangeira, no intuito de valorizar nelas capacidades interculturais indispensáveis ao exercício de uma profissão no estrangeiro. O programa «Internações» estabelece ainda contactos com empresas de recursos humanos competentes e dispostas a assistir tais pessoas nos processos de candidatura a um emprego.

A cidade de Munique lançou o projecto «Juntos e activos em Neuperlach», convertendo os jardins de zonas residenciais em espaços destinados a actividades colectivas entre alemães e imigrantes residentes na zona. O projecto aumenta a comunicação e a integração entre a população de diversas origens culturais, étnicas e raciais.

Nos Países Baixos, a cidade de Amsterdão lançou um projecto «A Segunda Guerra Mundial em perspectiva», com o objectivo de combater a discriminação e o anti-semitismo e de aumentar a tolerância e o respeito.

2.   Utilização e promoção de normas e planos a favor da igualdade de tratamento

Em Espanha, a Comunidade de Madrid dispõe do «Plano Regional de Integração 2006-2008», elaborado com o apoio de todos os sectores sociais da comunidade e tendo contado com a participação de mais de 1.000 peritos e representantes dos imigrantes, com vista a garantir a integração destes últimos. É a primeira vez que uma comunidade afecta mais de 4.400 milhões de euros à integração dos seus imigrantes. Graças a este plano, independentemente da situação administrativa, todo e qualquer imigrante tem acesso gratuito ao sistema educativo e ao sistema de saúde nas mesmas condições que os madrilenos. Foram ainda criados os «Centros de Assistência Social ao Imigrante» (CASI), destinados a fortalecer a rede de assistência básica à população imigrante em situação especialmente vulnerável, e os «Centros de Participação e Integração de Imigrantes» (CEPIS), vocacionados para promover, valorizar e divulgar o património cultural das colectividades de imigrantes.

A cidade de Viena criou gabinetes virtuais para a política de integração. Além disso, foi criado um departamento especial de «Integração e Diversidade» para desenvolver a gestão da diversidade e organizar e expandir os serviços de aconselhamento aos novos imigrantes instalados na cidade. Este departamento coopera com as organizações de migrantes e promove medidas e projectos pertinentes de integração, como, por exemplo, no âmbito da aprendizagem da língua.

Em Itália, na região de Emília Romana, foram criados órgãos consultivos em matéria de não discriminação e os órgãos do governo local criaram postos de assessores especiais com o poder de intervir em casos de discriminação por motivos de sexo ou origem racial.

3.   Acesso à aprendizagem de línguas, à educação e ao mercado de trabalho

Em França, na área metropolitana de Rennes, são oferecidas diversas espécies de actividades e de educação para assegurar que os recém-chegados se integram na comunidade local. Além disso, é reservado um orçamento para a criação de centros comunitários de acolhimento.

A cidade de Viena oferece cursos de alfabetização e cursos básicos de alemão para os novos migrantes, especialmente para as mulheres, completados com possibilidades de acolhimento dos filhos.

Em Škocjan, na Eslovénia, a política de integração introduzida baseia-se num programa especialmente vocacionado para a educação dos cidadãos em matéria de xenofobia.

Para combater a discriminação no emprego, a prefeitura francesa de Ródano-Alpes propôs aos os serviços locais de mediação de emprego enviarem aos empregadores dados anónimos dos requerentes de emprego, omitindo os apelidos dos candidatos.

4.   Acesso à habitação social e aos serviços públicos

Em Viena os serviços públicos da cidade são igualmente acessíveis — e com igual qualidade — a qualquer membro da comunidade, independentemente da nacionalidade, do sexo, da raça ou da religião. Além disso, os municípios apoiaram e financiaram projectos de promoção e desenvolvimento de políticas pluralistas. A cidade promove a diversidade cultural, linguística e comunitária, e cada membro da comunidade pode dispor de assistência jurídica sob a forma de aconselhamento sobre o estatuto das pessoas individuais.

Na cidade de Barcelona, há serviços públicos acessíveis às pessoas registadas, ainda que estas não possuam documentação de residência. As autarquias locais catalãs tentam adaptar os serviços locais às necessidades e finalidades dos imigrantes, em especial através de apoio técnico ao acolhimento e à instalação, de assistência financeira às políticas em prol da diversidade e da cidadania e de serviços informativos sobre o processo de decisão. Paralelamente, o governo de Barcelona lançou ainda o «Plano para a Diversidade e a Cidadania», como também uma rede local para o concretizar.

Em França, a cidade de Corps-Nuds atribui habitação municipal às famílias de todas as nacionalidades, incluindo à comunidade cigana.

O governo catalão criou a «Rede de Bolsa de Habitação Social», destinada a melhorar o acesso a uma habitação digna a todos os grupos sociais, proporcionar garantias técnicas e jurídicas, uma política de seguros e uma fiança de seis meses.

Na Áustria, a cidade de Salzburgo e as vilas de Krems e Guntramsdorf atribuem apartamentos municipais aos imigrantes e nacionais de países terceiros. A organização de aconselhamento «Plataforma para a habitação» (Wohndrehscheibe), que trabalha para melhorar o acesso à habitação por parte de refugiados e imigrantes, foi nomeada em 2004 uma das 107 «boas práticas» sesignadas para o Prémio Internacional de Dubai.

Na República Checa, o «Programa para a construção apoiada de habitação» requer que os municípios apoiem a construção de novas casas e as equipem de serviços sociais, para assim ajudar os grupos que correm perigo de exclusão social.

Em Espanha, a Comunidade de Madrid desenvolve desde 1994 um programa específico de mediação para a habitação, que ajuda a alojar a população imigrante na região ao facilitar o acesso a uma habitação digna, criar vários sistemas de mediação e garantir a obtenção de imóveis no mercado imobiliário para cedência à colectividade dos imigrantes. O programa inclui ainda fórmulas de acesso à habitação em regime partilhado e promove a formação de grupos de pessoas dispostas a coabitar, a fim de lhes proporcionar o acesso à habitação em regime de aluguer ou de co-propriedade.

Na Eslovénia, o «Programa municipal de incentivo à garantia de aluguer não lucrativo de habitação — 2005» convida os municípios a construir e a renovar habitação destinada ao aluguer não lucrativo.

Na cidade de Gante, os sectores público e privado subscreveram uma declaração não discriminatória sobre a habitação, para assegurar a eliminação e prevenção de qualquer tipo de discriminação no sector habitacional.

Na cidade de Verona, a cooperativa «A casa para os extracomunitários» oferece casas aos imigrantes e assegura a sua participação nos fóruns públicos onde se discutem as políticas em matéria de habitação.

5.   Acesso à vida política e cívica activa

Em Itália, a cidade de Turim decidiu autorizar a participação nas eleições municipais de todos os cidadãos estrangeiros recenseados que tenham residido na cidade nos últimos seis anos.

Na Dinamarca, nos termos da «lei da integração» dinamarquesa, os municípios têm a possibilidade de constituir «conselhos de integração» com poderes para emitirem relatórios consultivos sobre, em geral, as iniciativas e as realizações de integração dos respectivos municípios ou, em particular, o lançamento de programas por esses mesmos municípios. Os «conselhos de integração» são compostos por, pelo menos, sete membros residentes na autarquia e nomeados pelo conselho municipal (kommunalbestyrelse) de entre membros das associações locais de imigrantes ou refugiados, além de membros dos conselhos escolares e de outras associações locais. A constituição dos «conselhos de integração» é vista como um primeiro passo para a integração de imigrantes e refugiados no processo político. A experiência revela que muitos imigrantes e refugiados pertencentes aos «conselhos de integração» acabam por se envolver num processo político mais formal, passando, por exemplo, a integrar um conselho municipal. Cerca de 60 municípios dinamarqueses optaram por constituir «conselhos de integração».

O «Comité municipal para as comunidades» (Porto, Portugal) é um órgão consultivo, dependente do conselho municipal. Tem por função constituir uma plataforma interactiva de informação e debate, não só entre as comunidades estrangeiras residentes no Porto, mas também entre estas e as autoridades locais. Nas reuniões realizadas, as autoridades locais ficam a conhecer a opinião destas associações sobre ideias e projectos lançados pelas primeiras no intuito de facilitar a integração das comunidades em causa. Os participantes debatem também os principais obstáculos com que estas associações deparam na execução dos seus projectos. As associações representantes das comunidades estrangeiras no Porto demostraram desde o início grande interesse neste comité municipal, que integra já 13 associações. É portanto justo dizer que as autoridades locais trabalham activamente com uma parte bastante representativa da comunidade estrangeira do Porto. O comité despertou igualmente considerável interesse institucional: o Alto Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas tem assento nele com o estatuto de observador. Existe pois uma base de trabalho sólida que importa continuar a reforçar. Este órgão consultivo é um elemento vital da política seguida pela Câmara Municipal do Porto para se aproximar dos seus cidadãos e mostra bem a prioridade por ela dada à promoção da cidadania activa e da democracia participativa. O seu objectivo é tornar o comité tão representativo quanto possível das várias comunidades estrangeiras que vivem na cidade e convidar novas associações para o integrar. As associações interessadas apenas precisam de enviar a respectiva candidatura ao Presidente da Câmara Municipal.

Em Espanha, o governo do Principado das Astúrias assegura a disponibilidade dos benefícios sociais a todos quantos que vivem no seu território, proporciona ajuda técnica e económica ao desenvolvimento dos recursos humanos e estabeleceu já medidas preventivas para facilitar a participação social de diversos grupos que são — ou podem vir a ser — alvo de discriminação. Neste contexto, foi criado o «Plano de Inclusão Social», contendo medidas específicas para promover a integração social das minorias em matéria de habitação, educação, saúde e serviços sociais.

Na Itália, representantes das minorias têm assento no Conselho Municipal de Florença, como é por exemplo o caso do líder da comunidade senegalesa da Toscana.

Na Alemanha, para facilitar a integração, foi instituído, em Berlim, um sistema de vigilância regular da situação das minorias. Por outro lado, a cidade de Berlim lançou o chamado «Fundo da vizinhança», que constitui um exemplar modelo de melhoria da participação pública e da integração.

6.   Protecção da minoria cigana

Bélgica

Na Bélgica, o decreto do conselho flamengo para a igualdade de oportunidades na educação atribui fundos adicionais a certas escolas, em função do número de estudantes que pertencem a grupos desfavorecidos, incluindo a comunidade cigana.

Em 1997, o governo da Flandres criou uma «Comissão flamenga para a residência móvel» destinada a formular propostas concretas para solucionar problemas relacionados com a habitação e a criação de espaços de acampamento para as pessoas itinerantes.

Na Flandres, em conformidade com o decreto sobre política flamenga relativa às minorias étnicas e culturais, foram criadas em certos centros regionais cinco unidades dedicadas às pessoas itinerantes. Estas unidades destinam-se a avaliar e aplicar a política em matéria de minorias. Na Valónia, foi criado em 2001 um «Centro de mediação para as pessoas itinerantes da Região da Valónia», incumbido de acompanhar todos os projectos referentes às pessoas itinerantes e de mediar entre estas e as instituições públicas.

República Checa

Na República Checa, há coordenadores de origem cigana, tanto a nível regional como em Praga, ao passo que a nível local os ciganos são considerados uma minoria nacional.

A ONG «Coexistência mútua» e as forças de polícia da região de Ostrava organizaram em 2004 um acampamento de Verão para crianças ciganas. O objectivo era melhorar a comunicação e a colaboração entre a polícia e a comunidade cigana.

França

Em França, algumas escolas dispõem de um professor de apoio para facilitar a integração das crianças de origem cigana. Algumas carrinhas escolares foram reservadas ao transporte dos estudantes ciganos e a sua assiduidade escolar é objecto de particular controlo.

Alemanha

Na Alemanha, o «Conselho Central dos Sinti e Romanichéis Alemães» é uma organização que agrupa nove associações dos Estados federados e várias associações regionais e locais, a fim de representar e defender os interesses dos comités destas comunidades.

Grécia

A cidade de Patras adoptou medidas importantes para proteger a minoria cigana: imposição de visitas médicas regulares e vacinação, criação de programas para facilitar o acesso da comunidade cigana local ao mercado de trabalho e formulação de uma política activa de habitação, que inclui um subsídio estatal para comparticipação nos custos do aluguer.

Hungria

O governo local e o governo da minoria local cigana de Ozd lançaram um programa para renovar uma zona de extrema deterioração e exclusão social.

Eslovénia

Na Eslovénia, a Constituição garante a certas minorias a possibilidade de usarem o próprio idioma como língua oficial na zona onde vivem. É o caso das minorias húngara e italiana, que dispõem, aliás, de representantes próprios no parlamento nacional.

Através do «Serviço para as Minorias Nacionais», o governo está a preparar regulamentação sobre o estatuto particular, os direitos especiais e a protecção da comunidade cigana residente no país. A Eslovénia é provavelmente o primeiro país da UE a tomar semelhante iniciativa. Graças à lei sobre a autonomia local e à lei sobre as eleições locais, os romanichéis que vivem na República da Eslovénia já podem, desde do actual mandato, eleger conselheiros para representar a comunidade cigana nos conselhos municipais cuja jurisdição abrange áreas onde vivem romanichéis autónomos. No quadro do programa governamental de medidas de assistência aos romanichéis, o município de Rogašovci lançará o programa de iniciativas públicas intitulado «Sobre os romanichéis e para eles», que inclui o financiamento público de projectos destinados a resolver problemas de infra-estruturas de utilidade pública, questões educativas, sociais e culturais, bem como a prestação de assistência jurídica.

O Instituto de Investigação Educativa, com sede em Lubliana, criou um projecto «Integração das crianças ciganas no ensino oficial na Eslovénia». O objectivo do projecto é melhorar as perspectivas educativas das crianças ciganas, desde o ensino pré-escolar e primário, na região de Dolenjska.

Espanha

O programa «Prolloguer», lançado pelo Governo catalão, tem por finalidade apoiar a comunidade cigana e outros grupos alvo de discriminação. A lógica deste programa é muito simples: adquirem-se andares vagos, restauram-se e alugam-se a imigrantes e grupos sociais desfavorecidos.

Na Comunidade de Madrid existe, desde 1999, o projecto de Intervenção Social «APOI», destinado às minorias étnicas da Europa de Leste. O itinerário da integração baseia-se em três fases de intervenção: fase de acolhimento, fase de instalação, com procura activa de trabalho e de alojamento, e fase de seguimento. O projecto «APOI» segue uma linha de actuação a quatro níveis: individual, familiar, colectivo e comunitário. A metodologia é activa e participativa, implicando os beneficiários no próprio processo de integração, e as problemáticas detectadas são abordadas de modo individualizado e numa óptica global.

A Câmara Municipal de Barcelona criou o Conselho Municipal do Povo Cigano de Barcelona, um órgão consultivo cujo objectivo é aumentar o bem-estar e a qualidade de vida da população cigana que vive na cidade.

Reino Unido

No Reino Unido, foi realizado um projecto denominado «Empreendimento “Etnias Ciganas/Itinerantes”» (Gypsy/Traveller Achievement), que visa envolver pais e consultar filhos para modificar ou adaptar programas académicos e aumentar assim a participação dos estudantes ciganos. A maioria das autoridades locais conta com um «serviço educativo para famílias itinerantes», destinado a incentivar a educação na comunidade cigana. Assim, por exemplo, uma escola criou um programa flexível de ensino extra-escolar, compreendendo aulas de leitura e escrita, matemática e actividades de ar livre, enquanto uma autarquia local preparou material específico para auxiliar a transição entre a escola primária e a secundária.


(1)  Fontes: informação recolhida pelos membros do CR; «Comentário Temático N.o 3: A protecção das minorias na União Europeia» da Rede de Peritos Independentes da UE em matéria de Direitos fundamentais (2005); Relatório Anual do OERX, Parte II: «Racismo e Xenofobia nos Estados-Membros da UE – tendências, evolução e boas práticas»(2005).


22.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 229/67


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o contributo da Comissão para o período de reflexão e para a fase posterior: Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate» e o «Livro Branco sobre uma política de comunicação europeia»

(2006/C 229/10)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a «comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o contributo da Comissão para o período de reflexão e para a fase posterior: Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate» COM(2005) 494 final e o «Livro Branco sobre uma política de comunicação europeia» COM(2006) 35 final,

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 13 de Outubro de 2005, de o consultar sobre esta matéria nos termos do primeiro parágrafo do artigo 265.o do TCE,

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa, de 15 de Novembro de 2005, de incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais, Governação Europeia e Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça da elaboração de um parecer sobre este assunto,

TENDO EM CONTA o Tratado de Nice (2001/C 80/01),

TENDO EM CONTA o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado pelos Chefes de Estado e de Governo em 29 de Outubro de 2004 (CIG 87/04 rev.1, CIG 87/04 Add. 1 rev. 1, CIG 87/04 Add. 2 rev. 1),

TENDO EM CONTA a declaração dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União Europeia sobre a ratificação do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (Conselho Europeu de 16 e 17 de Junho de 2005),

TENDO EM CONTA o acordo de cooperação entre o Comité das Regiões e a Comissão Europeia (CdR 197/2005, ponto 11) assinado em 17 de Novembro de 2005,

TENDO EM CONTA a resolução do Parlamento Europeu sobre o período de reflexão: estrutura, temas e contexto para uma avaliação do debate sobre a União Europeia A6-0414/2005,

TENDO EM CONTA o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o contributo da Comissão para o período de reflexão e para a fase posterior: Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate (CESE 1390/2005 fin) (1),

TENDO EM CONTA o seu parecer, de 13 de Outubro de 2005, sobre «O período de reflexão: estrutura, temas e contexto para uma avaliação do debate sobre a União Europeia» (CdR 250/2005 fin) (2),

TENDO EM CONTA o seu parecer, de 17 de Dezembro de 2002, sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma estratégia de informação e de comunicação para a União Europeia» (CdR 124/2002 fin) (3),

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 52/2006 rev. 1) adoptado em 7 de Abril de 2006 pela Comissão de Governação Europeia e do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (relatora: Mercedes BRESSO, Presidente da Região do Piemonte (IT/PSE),

Considerando o seguinte:

1)

A insuficiente comunicação da União Europeia com os seus cidadãos revela um défice democrático. As grandes decisões que influenciam a vida dos europeus são tomadas através de complexas negociações intergovernamentais e interinstitucionais em relação às quais os cidadãos, em grande parte, não passam de espectadores passivos e erráticos;

2)

Enquanto não for colmatado o défice democrático através de reformas institucionais, para as quais, aliás, o projecto de Tratado Constitucional prepara o terreno, e enquanto não forem finalmente aceites o papel e o trabalho dos órgãos democráticos da União Europeia já existentes, a principal tarefa das suas instituições é contribuir para colmatar por outros meios o essencial desse défice, dando assim aos cidadãos a possibilidade de se exprimirem sobre o futuro político do projecto europeu;

3)

É urgente estabelecer meios de comunicação eficazes mas sobretudo as finalidades da sua acção e torná-las públicas. Igualmente, é necessário fortalecer os espaços de participação cidadã, bem como a integração das bases do projecto europeu na educação. Este processo visa colmatar o essencial do défice democrático, dar aos cidadãos a possibilidade de se exprimirem sobre o futuro político do projecto europeu, especialmente sobre a natureza institucional e política da Europa: se se pretende alargar ou restringir as políticas comuns ou reforçar, manter ou reduzir a integração económica e política;

4)

A política de comunicação da União deve centrar-se na formação de uma consciência europeia alargada, que só pode surgir se contar com o apoio dos cidadãos à cooperação europeia. Tal implicará conceder a prioridade aos assuntos e dossiers que afectam o quotidiano dos cidadãos e aos quais se deve a óbvia mais valia da cooperação europeia. Mas cada um deverá ter presente que se trata de um projecto a longo prazo;

5)

As autoridades regionais e locais têm papel fundamental no debate sobre o futuro da União, mobilizando os cidadãos sobre temas que lhes estão mais próximos e organizando debates estruturais com os cidadãos e os eleitos das instituições locais e regionais e parlamentares europeus. Espera-se que, por um lado, o Comité das Regiões, como instituição das autoridades locais e regionais, e por outro lado o Parlamento Europeu, como expressão da cidadania supranacional, possam ser parte integrante deste processo, expressão de uma muti-level communication.

adoptou, por unanimidade, o presente parecer na 65.a reunião plenária de 14 e 15 de Junho de 2006 (sessão de 15 de Junho).

OPINIões e recomendações do Comité das Regiões

1.   Sobre o período de reflexão e o Plano D

O Comité das Regiões

1.1

reconhece que o período de reflexão constitui uma oportunidade para relançar a dinâmica comunitária e que a actual crise de governação europeia não deve pôr em causa a validade do projecto de integração europeia. Todas as políticas de comunicação serão inúteis se não assentarem na refundação democrática do projecto europeu;

1.2

salienta que a União não se poderá realizar como comunidade de destinos se não souber radicar e divulgar entre os seus cidadãos o sentido de pertença a uma identidade única na diversidade; se não souber transmitir os seus valores constitutivos às novas gerações; se não conseguir exprimi-los e promovê-los nas relações com o resto do mundo, bem assim se não conseguir fazer compreender aos seus cidadãos os principais mecanismos de diálogo e interacção possíveis com as instituições e transmitir um conhecimento básico dos principais aspectos da integração europeia nos planos económico, político, histórico e social; e, principalmente, se não conseguir fazê-los participar activamente no processo de construção europeia e de decisão.

1.3

reitera que um dos seus objectivos é a consecução do processo constitucional, pelo que se opõe ao abandono do Tratado Constitucional a favor do Tratado de Nice e à aplicação selectiva («cherry picking»); pretende a adopção de um tratado constitucional que consolide a construção de uma Europa política próspera, poderosa e cidadã; solicita uma ratificação, até 2009, de um tratado constitucional que tenha em conta as dificuldades encontradas em alguns Estados-Membros e a posição dos que já o ratificaram; para o efeito, sublinha a necessidade de prolongar o período de reflexão durante o qual não deve ser afastada qualquer possibilidade de avanço na construção europeia que melhore a imagem da Europa aos olhos dos cidadãos através quer de acordos parciais quer de acordos globais;

1.4

alerta neste contexto para as tendências nacionalistas e proteccionistas que se delineiam em vários Estados-Membros e que podem comprometer o desenvolvimento da União;

1.5

sublinha que o período de reflexão permite centrar o debate europeu nos méritos da multilevel governance («governação a diversos níveis») em resposta ao ideal do projecto europeu sintetizado no lema do Tratado Constitucional «unidos na diversidade»;

1.6

considera que, numa lógica de eficácia e legitimidade, o método comunitário deve integrar plenamente o princípio da subsidiariedade e de proximidade, que nesta fase é um instrumento necessário para aproximar os cidadãos da União Europeia;

1.7

reconhece que só poderá nascer um espaço público europeu se a Europa relançar uma integração política, em que todos os cidadãos se possam mobilizar na escolha de orientações políticas claras para o futuro do continente;

1.8

afirma que tudo deve ser feito para apoiar o desenvolvimento de um espírito cívico europeu que favoreça a cabal participação consciente dos cidadãos na construção do projecto europeu;

1.9

afirma que todos os eleitos têm responsabilidades na resposta a estas necessidades prementes; convida os eleitos locais, regionais, nacionais e europeus a concertarem esforços para estabelecerem uma relação democrática com os cidadãos; neste contexto, gostaria de intensificar a cooperação interinstitucional com o Parlamento Europeu e com as outras instituições, para reforçar substancialmente a consulta territorial na UE;

1.10

está convicto de que o diálogo com os cidadãos, com as organizações políticas, sindicais e outras associações deve ser instaurado de forma permanente e com base num pacto de confiança, considerando, a este propósito, que o período de reflexão deve ser utilizado para os ouvir. Isso implica as instituições comunitárias mostrarem uma abertura e acessibilidade que facilite a participação dos cidadãos nos debates e discussões. Para o efeito, deve haver uma cooperação permanente e estruturada entre as instituições responsáveis por este trabalho de audição;

1.11

considera necessário que a UE, todas as suas instituições e órgãos salientem, de forma sistemática, a importância que teve, no processo de integração europeia, a nítida dimensão regional e local existente nos Estados-Membros. Esta dimensão territorial é uma característica singular do nosso processo de integração, que tem a virtude de dar maior legitimidade democrática ao conjunto de decisões da UE. Neste sentido, os pareceres do CR deveriam ser tomados mais em conta, se se quer reforçar a legitimidade democrática da União;

1.12

destaca que, de acordo com a orientação do próprio Livro Branco da Governança e como previsto pelo projecto constitucional europeu, o CR deveria contar com instrumentos que lhe permitissem, pelo menos nos domínios em que deve ser consultado, seguir a execução pela Comissão das medidas aprovadas com o seu parecer;

1.13

considera que as estratégias de comunicação descentralizadas devem utilizar o potencial democrático dos membros do CR e o seu mandato europeu, o que implica o seu envolvimento nos planos nacionais previstos no Plano D, alguns dos quais já estão a ser aplicados, o seu reconhecimento pelas Representações da Comissão nos Estados-Membros e a sua participação nas iniciativas comunitárias propostas no Plano D, bem assim nas acções conduzidas pelo Parlamento Europeu. A União Europeia deverá todavia disponibilizar suficientes recursos financeiros para o efeito, pois, caso contrário, o plano arrisca-se a ficar pelas boas intenções;

1.14

considera necessário superar o período de reflexão e que as instituições europeias e os eleitos se empenhem num debate estruturado com os cidadãos e as respectivas associações, utilizando o método promovido pela Convenção sobre o Tratado Constitucional. O debate deve partir dos problemas concretos da vida dos cidadãos europeus, tais como o nível de vida, o emprego, a protecção do ambiente e a energia e tratar, como proposto pelo Parlamento Europeu, um número limitado de questões prioritárias sobre o futuro da Europa, como:

i)

Qual é o objectivo da integração europeia

ii)

Qual deve ser o papel da Europa no plano mundial?

iii)

À luz da globalização, qual é o futuro do modelo económico e social europeu?

iv)

Como definir as fronteiras da União Europeia?

v)

Como promover a liberdade, a segurança e a justiça?

vi)

Como financiar a União?

1.15

entende que o diálogo com os cidadãos e o inventário das suas aspirações não bastam para ganhar a sua confiança. Os cidadãos da UE têm de se mentalizar que são eles quem — através dos seus representantes eleitos — decide do futuro da União. As perguntas colocadas no ponto anterior devem pois ser respondidas da perspectiva política, na medida do possível comum, da administração local e regional e nacional;

1.16

considera que, além das campanhas de informação e comunicação que os representantes eleitos locais, regionais, nacionais e europeus podem efectuar, esses representantes devem trabalhar para que as suas instituições, entidades ou organismos assumam, como parte do seu trabalho normal, a responsabilidade de informar sobre a dimensão europeia do seu âmbito de acção; A este propósito, o Comité das Regiões salienta que está em preparação, como seguimento do presente parecer, uma publicação sobre as práticas, com exemplos das actividades concretas realizadas a nível local e regional para aplicação do plano D (Democracia, Diálogo e Debate);

1.17

reputa necessário incluir no plano D uma quarta dimensão, a Descentralização, a par da Democracia, do Diálogo e do Debate, recorrendo a vectores de comunicação externos como as autoridades locais e regionais que, dadas as suas competências, têm um papel fundamental a desempenhar nesta matéria, através de fóruns, iniciativas e debates. O debate deve partir destes fóruns locais e regionais, prevendo a presença dos eleitos (locais, regionais, nacionais e europeus), de expoentes da sociedade civil e das associações de cidadãos, sendo os seus resultados posteriormente apresentados aos parlamentos nacionais e ao Tribunal de Justiça de Estrasburgo.

2.   O Comité das Regiões e a política europeia de comunicação

O Comité das Regiões,

2.1

almeja a coordenação com as realidades locais e regionais, pois a «governação a diversos níveis» expressa pela UE e pelas regiões também pode permitir uma multilevel communication («comunicação a diversos níveis») com acções que visem o reconhecimento mútuo, na lógica comum da subsidiariedade; parte do princípio de que as autarquias locais e regionais participam activamente na política de comunicação europeia. Tendo em conta a diversidade reinante na UE e o princípio da subsidiariedade, elas constituem para a União — enquanto órgãos da administração mais próximos dos cidadãos que são — os actores mais indicados para comunicar o projecto europeu aos cidadãos;

2.2

saúda a publicação do «Livro Branco sobre uma política de comunicação europeia» baseada no diálogo reforçado, na proximidade com os cidadãos e numa concepção descentralizada, embora lamente a ausência de visão política deste documento, pelo que não passa de um instrumento; salienta, em especial, a ausência de uma visão estratégica sobre a natureza e o papel da União Europeia na protecção e na promoção dos interesses e das necessidades dos cidadãos europeus nos próximos anos;

2.3.

congratula-se por o Livro Branco reconhecer o papel das autoridades locais e regionais, mormente dos meios de comunicação social locais e regionais, no estabelecimento do diálogo com os cidadãos e na participação activa das comunidades territoriais nas temáticas europeias; defende o estabelecimento de uma melhor ligação entre a vasta rede de correspondentes dos meios de comunicação social em Bruxelas e as redacções regionais e locais, graças a medidas apropriadas (seminários, convites a jornalistas para se deslocarem a Bruxelas); recorda, neste âmbito, que para serem eficazes, estas autoridades carecem de recursos operacionais adequados;

2.4

sublinha que é também graças ao seu contributo e ao dos eleitos locais e regionais que a União Europeia dispõe de um quadro democrático adequado para restabelecer o diálogo com os cidadãos, desenvolver o espírito cívico europeu e remodelar a acção comunitária vocacionando-a para a proximidade; lembra que a imprensa local e regional é fundamental para comunicar com os cidadãos;

2.5.

lamenta o papel marginal que lhe é atribuído nas propostas do Livro Branco, mas está pronto para assumir as suas responsabilidades de impulso e coordenação das autoridades locais e regionais e da imprensa local e regional e, desse modo, contribuir activamente para este período de reflexão, no âmbito da cooperação com as demais instituições; sublinha a necessidade de lhe ser assegurado um aumento dos recursos orçamentais e de lhe ser atribuído o orçamento necessário para contribuir para uma nova política de informação e comunicação;

2.6

Acolhe favoravelmente neste contexto, a abertura das negociações com os serviços competentes da Comissão Europeia com vista à elaboração de uma adenda ao acordo de cooperação entre o CR e a Comissão Europeia, renovado em Novembro de 2005, sobre a política de informação e comunicação;

2.7

almeja dar o seu contributo à Carta europeia para um código de conduta europeu sobre a comunicação e insta a Comissão a precisar o conceito, os objectivos e a mais-valia deste documento;

2.8

reputa indispensável associar a política de comunicação à cidadania activa através de acções que apoiem eventos de grande visibilidade, estudos e instrumentos de informação, plataformas de diálogo e de reflexão, dirigindo-se a um público tão vasto quanto possível através das fronteiras, e tratando questões que interessem os cidadãos, como o emprego, o desenvolvimento urbano e rural, a segurança e a imigração, a protecção do ambiente e a energia e, para as quais a actuação a nível europeu constitui uma inegável mais-valia. Essas questões têm igualmente grande peso na política local e regional: só assim logrará a Europa tornar-se mais concreta para os cidadãos;

2.9

reconhece que um dos objectivos do Livro Branco é compreender melhor a opinião pública através das sondagens do Eurobarómetro e sugere que os inquéritos de opinião sejam mais adaptados local e regionalmente, bem assim que se estabeleça uma melhor ligação entre o Eurobarómetro e o CR e respectivos membros; os actores locais e regionais dos organismos públicos são os receptores mais imediatos das opiniões dos cidadãos;

2.10

encoraja a introdução nos programas escolares de cursos de educação cívica europeia, para ensinar o que é o projecto europeu, os seus valores constitutivos, a sua génese, os seus objectivos iniciais e os reptos para o futuro prevendo nos programas escolares e universitários horários e corpo docente para esta matéria;

2.11

propõe uma política europeia de informação que permita à UE dotar-se de instrumentos mediáticos independentes, desejando sobretudo que nas agências noticiosas regionais haja instrumentos para informar a Europa, almejando a oportunidade de programas de formação em comunicação para os funcionários públicos e que o instrumento audiovisual «Europa por Satélite» se transforme numa verdadeira agência noticiosa europeia;

2.12

propõe o reforço dos instrumentos de financiamento simples e descentralizados para apoiar as acções das pequenas organizações não governamentais destinadas a informar directamente os cidadãos sobre a UE, tais como a realização de debates, a organização de cursos, a publicação de brochuras adaptadas às necessidades regionais ou a organização de visitas a Bruxelas;

2.13

recomenda que esta informação seja concebida e posteriormente divulgada através das instituições regionais e locais; almeja que as outras instituições europeias estabeleçam com ele uma colaboração estável que permita uma concepção conjunta dos planos de comunicação e informação previstos.

2.14.

deseja que, finalmente, a informação e a comunicação sobre a União sejam entendidas como quadro lógico em que se devem basear os organismos, entidades e instituições locais, regionais ou nacionais, bem como os meios de comunicação, para poder fornecer uma informação correcta e completa.

Bruxelas, 15 de Junho de 2006

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DEBEBARRE


(1)  JO C 65 de 17//03/2003, págs. 92-93

(2)  JO C 81 de 04/04/2006, págs. 32-36.

(3)  JO C 73 de 26/3/2003, págs. 46-52.