ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 227

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
21 de Setembro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 227/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 227/2

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego ( 1 )

2

2006/C 227/3

Publicação de uma lista de medidas consideradas pela Comissão como constituindo auxílios existentes, na acepção do n.o1 do artigo 88.o do Tratado CE, aquando da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia ( 1 )

6

2006/C 227/4

Aviso de recepção da queixa n.o 2006/4524 — SG(06)A/4107

7

2006/C 227/5

Supressão pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados nas ligações Aubagne–Marselha, Carcassonne–Paris, La Rochelle–Paris, Montbéliard–Paris, Montpellier–Nantes, Pau–Madrid, Pau–Nantes, Reims–Clermont-Ferrand, Rennes–Lille e Toulon–Lyon ( 1 )

8

2006/C 227/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4333 — NIBC/NPM/DELI UNIVERSAL) ( 1 )

9

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2006/C 227/7

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência da EFTA

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

21.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/1


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de Setembro de 2006

(2006/C 227/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2676

JPY

iene

148,70

DKK

coroa dinamarquesa

7,4605

GBP

libra esterlina

0,67310

SEK

coroa sueca

9,2168

CHF

franco suíço

1,5875

ISK

coroa islandesa

89,17

NOK

coroa norueguesa

8,2790

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5767

CZK

coroa checa

28,437

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

273,47

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9483

RON

leu

3,5317

SIT

tolar

239,59

SKK

coroa eslovaca

37,465

TRY

lira turca

1,8686

AUD

dólar australiano

1,6844

CAD

dólar canadiano

1,4299

HKD

dólar de Hong Kong

9,8691

NZD

dólar neozelandês

1,9273

SGD

dólar de Singapura

2,0104

KRW

won sul-coreano

1 205,30

ZAR

rand

9,3749

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0476

HRK

kuna croata

7,4350

IDR

rupia indonésia

11 620,72

MYR

ringgit malaio

4,665

PHP

peso filipino

63,570

RUB

rublo russo

33,9600

THB

baht tailandês

47,824


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


21.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/2


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego

(2006/C 227/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XE 19/05

Estado-Membro

Bélgica

Região

Flandres — Região da Flandres

Denominação do regime de auxílios

Autorização e financiamento de empresas de inserção

Base jurídica

Besluit van de Vlaamse regering van 15 juli 2005 betreffende de erkenning en financiering van de invoegbedrijven

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual

4,8 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento

Sim

Combinação do artigo 4.o — 7,5 % ou 15 % — com o artigo 5.o — 50 %

 

Data de execução

A partir de 1.7.2005

Duração do regime

Até 30.6.2007

Objectivo dos auxílios

Art. 4.o Criação de emprego

Sim

Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

Sim

menos de 50 anos e inactivos há mais de 12 meses (diploma do ensino secundário no máximo)

Ponto f), alínea viii, do art. 2.o

mais de 50 anos e inactivos há mais de 6 meses (diploma do ensino secundário no máximo)

Ponto f), alínea vii, do art. 2.o

beneficiários há mais de 6 meses de um subsídio de intregação (diploma de ensino secundário no máximo)

Ponto f), alíneas ii-iii-v-vi--ix-x, do art. 2.o

deficientes de trabalho inactivos há mais de 6 meses

Ponto g), alínea i, do art. 2.o

alunos requerentes de emprego entre 16 e 18 anos que seguem o ensino profisisonal a tempo parcial

Ponto f), alínea i, do art. 2.o

Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência

Não

Sector(es) económico(s)

Todos os sectores comunitários (1) elegíveis para auxílios ao emprego

Sim

Toda a indústria transformadora (1)

Sim

Todos os serviços (1)

Sim

Outros

 

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

Ministerie van de Vlaamse Gemeenschap

Departement EWBL

Administratie Werkgelegenheid

Afdeling Tewerkstelling

Endereço:

Markiesstraat 1

B-1000 Brussel

Outras informações

Caso o regime seja co-financiado por fundos comunitários, acrescente a seguinte frase:

«O regime de auxílios é co-financiado ao abrigo de (referência)»

Sem aplicação

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão de projectos de auxílios, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento.

 

Não


Número do auxílio

XE 5/06

Estado-Membro

Polónia

Região

Miasto Gniezno

Denominação do regime de auxílios

Programa de auxílios às empresas com mais de dez trabalhadores, sob forma de fundos públicos para a criação de novos postos de trabalho — Gniezno

Base jurídica

Uchwała nr XL/404/2005 Rady Miasta Gniezna z dnia 2 września 2005 r.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual

0,25 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

18.10.2005

Duração do regime

31.12.2006

Objectivo dos auxílios

Art. 4.o Criação de emprego

Sim

Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

 

Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência

 

Sector(es) económico(s)

Todos os sectores comunitários (2) elegíveis para auxílios ao emprego

Não

Toda a indústria transformadora (2)

Sim

Todos os serviços (2)

Não

Outros

Sim

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

As autoridades que concedem são a Câmara Municipal de Gniezno sendo a autoridade que decide e o Presidente da Câmara como a autoridade fiscal.

Endereço:

Urząd Miejski w Gnieźnie, ul. Lecha 6

PL-62-200 Gniezno

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XE 9/06

Estado-Membro

Chipre

Região

Todas as regiões da República do Chipre

Denominação do regime de auxílios

Regime de segurança social a favor dos empregadores e dos trabalhadores assalariados com deficiência.

Base jurídica

Απόφαση του Υπουργικού Συμβουλίου με αρ 62.534 και ημερομηνία 25.8.2003.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual

0,55 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento.

Sim:

20 % do salário anual do trabalhador

 

Data de execução

16.12.2005

Duração do regime

31.12.2006

Objectivo dos auxílios

Art. 4.o Criação de emprego.

 

Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência.

Sim

Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência.

Sim

Sector(es) económico(s)

Todos os sectores comunitários (3) elegíveis para auxílios ao emprego

Sim

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

Τμήμα Εργασίας του Υπουργείου Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων [Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Departamento do Trabalho]

Endereço:

CY-Nicosia, 1480

Outras informações

O regime é financiado em 50 % pelo Fundo Social Europeu da UE.

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento.

 

Não

(Não deverá ser notificado qualquer caso)


Número do auxílio

XE 10/06

Estado-Membro

Chipre

Região

Todas as regiões da República do Chipre

Denominação do regime de auxílios

Regime destinado a incentivar o sector privado a contratar pessoas que sofram de uma deficiência grave.

Base jurídica

Απόφαση του Υπουργικού Συμβουλίου με αρ. 62.534 και ημερομηνία 25.8.2005.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual

0,21 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento

Sim:

50 % do salário anual do trabalhador

 

Data de execução

16.12.2005

Duração do regime

31.12.2006

Objectivo dos auxílios

Art. 4.o Criação de emprego.

 

Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência.

Sim

Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência.

Sim

Sector(es) económico(s)

Todos os sectores comunitários (4) elegíveis para auxílios ao emprego

Sim

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

Τμήμα Εργασίας του Υπουργείου Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων [Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Departamento do Trabalho]

Endereço:

CY-Nicosia, 1480

Outras informações

O regime é financiado a 50 % pelo Fundo Social Europeu da UE

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

Em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento.

 

Não

(Não deverá ser notificado qualquer caso)


(1)  Com excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras específicas constantes dos regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais de que beneficiam respectivamente.

(2)  Com excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem todos os auxílios estatais do sector.

(3)  Com excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes dos regulamentos e directivas que regem o conjunto dos auxílios estatais de que beneficiam respectivamente.

(4)  Com excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes dos regulamentos e directivas que regem o conjunto dos auxílios estatais de que beneficiam respectivamente


21.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/6


Publicação de uma lista de medidas consideradas pela Comissão como constituindo auxílios existentes, na acepção do n.o1 do artigo 88.o do Tratado CE, aquando da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

(2006/C 227/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1)

Em 2003 e 2004 e em conformidade com o procedimento previsto no ponto c) do n.o 1 do Capítulo 3 do Anexo IV (em aplicação do artigo 22.o) do Tratado de Adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia («Tratado de Adesão»), os novos Estados-Membros apresentaram à Comissão as medidas que pretendiam que fossem consideradas como auxílios existentes na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, mas que não tinham sido expressamente previstas no Tratado de Adesão.

(2)

Este procedimento abrangeu as medidas de auxílio estatal a todos os sectores, à excepção do sector dos transportes e das actividades agrícolas ligadas à produção, transformação e comercialização dos produtos referidos no Anexo I ao Tratado CE, aos quais se aplicam disposições distintas.

(3)

Em conformidade com o procedimento referido no ponto (1) anterior, a Comissão acaba de publicar a lista completa das medidas consideradas existentes na acepção do n.o 1 do artigo 88.o, no seguinte endereço Internet: http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/register/.

As medidas a favor do sector das pescas são publicadas no seguinte endereço Internet: http://ec.europa.eu/fisheries/legislation/state_aid_en.htm.

(4)

A publicação referida no ponto (3) anterior abrange exclusivamente as medidas que foram consideradas como auxílios existentes no quadro do procedimento transitório aplicável aos auxílios existentes (1). Algumas medidas aceites pela Comissão como auxílios existentes foram já publicadas no Jornal Oficial da União Europeia  (2). Estas medidas são igualmente incluídas na presente publicação.

(5)

Os novos Estados-Membros relevantes foram informados das decisões correspondentes da Comissão, por carta dos Comissários competentes.


(1)  São excluídas as seguintes medidas: medidas em relação às quais a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação, medidas consideradas como não sendo aplicáveis após a adesão ou que não entraram em vigor antes da adesão, medidas consideradas como não constituindo auxílios estatais e medidas que a Comissão considerou como sendo parcialmente existentes e não aplicáveis em parte após a adesão.

(2)  JO C 88 de 8 de Abril de 2004, p. 2; JO C 87 de 11 de Abril de 2006, p. 2 (CZ45/2004).


21.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/7


Aviso de recepção da queixa n.o 2006/4524 — SG(06)A/4107

(2006/C 227/04)

1.

A Comissão Europeia registou, com o n.o 2006/4524 SG(06)A/4107, uma queixa referente ao procedimento de criação de uma sociedade pública-privada no Município de Valência, Espanha.

2.

Dado que esta queixa foi recebida em várias centenas de exemplares, a Comissão publica o presente aviso de recepção no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Web Europa (http://ec.europa.eu/community_law/complaints/receipt/index_en.htm) com o propósito de informar os interessados sem sobrecarregar os seus serviços administrativos.

3.

A Comissão examinará a queixa à luz da legislação comunitária aplicável. Os queixosos serão mantidos informados, pelas mesmas vias, acerca dos resultados desta análise e do seguimento que a Comissão dará ao processo.

4.

A Comissão esforçar-se-á por tomar uma decisão sobre este caso (início de um processo de infracção ou arquivamento do processo de denúncia) no prazo de doze meses a contar da data de registo da queixa.

5.

A Comissão protegerá os direitos dos queixosos, não revelando a sua identidade no âmbito dos contactos que terá eventualmente de estabelecer com as autoridades do Estado-Membro contra o qual a queixa é dirigida. No entanto, os queixosos podem autorizar expressamente a Comissão a mencionar a sua identidade aquando de tais contactos se assim o desejarem.


21.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/8


Supressão pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados nas ligações Aubagne–Marselha, Carcassonne–Paris, La Rochelle–Paris, Montbéliard–Paris, Montpellier–Nantes, Pau–Madrid, Pau–Nantes, Reims–Clermont-Ferrand, Rennes–Lille e Toulon–Lyon

(2006/C 227/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A França decidiu suprimir as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados entre:

1.

Aubagne e Marselha, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 350 de 30 de Dezembro de 1995.

2.

Carcassonne e Paris, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 227 de 1 de Setembro de 1995, com a redacção que lhe foi dada em 29 de Dezembro de 1995 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 349), em 14 de Junho de 1997 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 180) e em 20 de Novembro de 2003 (Jornal Oficial da União Europeia C 279).

3.

La Rochelle e Paris, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 18 de 22 de Janeiro de 2002.

4.

Montbéliard e Paris, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 350 de 30 de Dezembro de 1995.

5.

Montbéliard e Nantes, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 123 de 26 de Abril de 1996.

6.

Pau e Madrid, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 240 de 15 de Setembro de 1995.

7.

Pau e Nantes, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 188 de 28 de Junho de 1996.

8.

Reims e Clermont-Ferrand, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 72 de 6 de Março de 2001.

9.

Rennes e Lille, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 151 de 25 de Maio de 1996.

10.

Toulon e Lyon, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 22 de 27 de Janeiro de 2004.


21.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/9


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4333 — NIBC/NPM/DELI UNIVERSAL)

(2006/C 227/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 30 de Agosto de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4333. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

21.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/10


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência da EFTA

(2006/C 227/07)

A.

A presente Comunicação foi emitida de acordo com as regras do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») e do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»).

B.

A Comissão Europeia («Comissão») emitiu uma comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (1). Este acto não vinculativo inclui princípios e regras adoptados pela Comissão Europeia no domínio da concorrência. Explica igualmente a forma que deverá assumir a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência a nível da UE.

C.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera o acto acima referido relevante para efeitos do EEE. A fim de assegurar a igualdade das condições de concorrência e uma aplicação uniforme das regras da concorrência do EEE em todo o Espaço Económico Europeu, o Órgão de Fiscalização da EFTA adopta a presente comunicação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, e tenciona seguir os princípios e as regras estabelecidos na presente comunicação na aplicação das regras relevantes do EEE a um processo específico (2).

D.

Em especial, a presente comunicação tem por objectivo expor a forma como o Órgão de Fiscalização da EFTA tenciona cooperar com as autoridades de concorrência dos Estados da EFTA (3) na aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE no que respeita ao tratamento de processos individuais e a forma que deverá assumir a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência da EFTA.

E.

A presente Comunicação substitui a Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre a cooperação entre as autoridades de concorrência dos Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA no que diz respeito ao tratamento dos processos no âmbito dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE (4).

F.

A presente comunicação é aplicável aos casos em que o Órgão de Fiscalização da EFTA é o órgão de fiscalização competente nos termos do artigo 56.o do Acordo EEE.

1.   INTRODUÇÃO

1.

O Capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE (a seguir denominado «Capítulo II») (5) estabelece um sistema em que o Órgão de Fiscalização da EFTA e as autoridades de concorrência dos Estados da EFTA (a seguir denominadas «ANC») (6) podem aplicar os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. Em conjunto, as ANC e o Órgão de Fiscalização formam uma rede de autoridades públicas, que agem no interesse público e cooperam estreitamente para proteger a concorrência. A rede é uma instância de debate e de cooperação tendo em vista a aplicação e execução da política de concorrência do EEE. Proporciona um quadro para a cooperação das autoridades de concorrência da EFTA nos casos em que os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE são aplicados e constitui a base para a criação e manutenção de uma cultura de concorrência comum nos Estados da EFTA. A rede é denominada «Rede de Concorrência da EFTA».

2.

A estrutura das ANC varia em função dos Estados da EFTA. Num Estado da EFTA, uma mesma entidade procede à instrução do processo e toma decisões. Noutro Estado da EFTA, as funções encontram-se divididas entre duas entidades, uma das quais está incumbida da investigação do processo e a outra, de natureza colegial, é responsável pela decisão. Além disso, num sistema nacional, alguns tipos de sanções apenas podem ser impostas por um tribunal. Sob reserva do princípio geral da eficácia, o artigo 40.o do Capítulo II permite que os Estados da EFTA designem a autoridade ou as autoridades nacionais de concorrência e repartam as funções entre elas. Em conformidade com os princípios gerais de direito do EEE, em especial o artigo 3.o do Acordo EEE, os Estados da EFTA têm a obrigação de estabelecer um sistema sancionatório que preveja sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras para as infracções ao direito da EFTA (7)  (8). Os sistemas de execução dos Estados da EFTA são diferentes, mas as ANC da EFTA, através de uma declaração sob a forma de anexo à presente comunicação, reconheceram as normas dos sistemas uns dos outros como base de cooperação.

3.

A rede formada pelas autoridades de concorrência deverá assegurar uma repartição eficiente do trabalho e uma aplicação eficaz e coerente das regras de concorrência do EEE. O Capítulo II estabelece os princípios fundamentais do funcionamento da rede. A presente comunicação pormenoriza os elementos do sistema.

4.

As consultas e os intercâmbios efectuados no âmbito da rede são questões que incumbem às instâncias de aplicação da lei e não alteram quaisquer direitos ou obrigações das empresas decorrentes do direito do EEE ou do direito nacional. Cada autoridade de concorrência continua a ser plenamente responsável pelo tratamento adequado dos casos de que se ocupa.

2.   REPARTIÇÃO DO TRABALHO NO PILAR EFTA

2.1.   Princípios de atribuição

5.

O Capítulo II baseia-se num sistema em que todas as autoridades de concorrência têm competência para aplicar os artigos 53.o ou 54.o do Acordo EEE e são responsáveis por uma repartição do trabalho eficiente no âmbito do pilar EFTA relativamente aos casos em que se considera necessário proceder a um inquérito. Simultaneamente, cada membro da rede permanece livre de decidir se deve ou não instruir um processo. Segundo este sistema, os casos serão tratados por:

uma única ANC, eventualmente com a assistência de outra ANC da EFTA; ou

várias ANC da EFTA agindo em paralelo; ou

o Órgão de Fiscalização da EFTA.

6.

Na maior parte dos casos, a autoridade que recebe uma denúncia ou dá início a um processo oficiosamente (9) continuará a ser responsável pelo caso. A reatribuição de um caso só pode ser considerada no início do processo (ver ponto 18 infra) se esta autoridade considerar que não está bem posicionada para agir ou quando outras autoridades também considerarem que estão bem posicionadas para agir (ver pontos 8 a 14 infra).

7.

Quando se considerar necessário proceder a uma reatribuição para uma protecção eficaz da concorrência e do interesse do EEE, os membros da rede procurarão reatribuir, sempre que possível, os casos a uma única autoridade de concorrência que esteja bem posicionada para agir (10). De qualquer modo, a reatribuição deve ser um processo rápido e eficiente, que não atrase os inquéritos em curso.

8.

Pode considerar-se que uma autoridade está bem posicionada para instruir um processo se estiverem preenchidas cumulativamente as três condições seguintes:

(1)

O acordo ou prática tem grande impacto directo, real ou previsível, na concorrência no seu território, é aplicado no seu território ou tem nele origem;

(2)

A autoridade pode pôr eficazmente termo à infracção na sua totalidade, isto é, pode adoptar uma decisão de cessação com efeito suficiente para pôr termo à infracção e, se for caso disso, sancioná-la adequadamente;

(3)

Pode reunir, eventualmente com a assistência de outras autoridades, os elementos necessários para provar a infracção.

9.

Os critérios acima descritos indicam que deve existir uma conexão material entre a infracção e o território de um Estado da EFTA para que a autoridade de concorrência desse Estado da EFTA seja considerada bem posicionada. É de esperar que, na maior parte dos casos, as autoridades dos Estados da EFTA onde a concorrência é substancialmente afectada por uma infracção estejam bem posicionadas, desde que sejam capazes de pôr efectivamente termo à infracção mediante uma acção única ou paralela, salvo se o Órgão de Fiscalização da EFTA estiver mais bem posicionado para agir (ver ponto 15 infra).

10.

Assim, uma única ANC está normalmente bem posicionada para tratar dos acordos ou práticas que afectem substancialmente a concorrência principalmente no seu território.

Exemplo 1:

Empresas situadas no Estado da EFTA A estão envolvidas num cartel de fixação dos preços de produtos que são principalmente vendidos no Estado da EFTA A.

A ANC de A está bem posicionada para instruir o processo.

11.

Além disso, uma acção única de uma ANC também poderá ser adequada quando, não obstante existirem outras ANC susceptíveis de serem consideradas bem posicionadas, a acção de uma só ANC é suficiente para pôr totalmente termo a uma infracção.

Exemplo 2:

Duas empresas criaram uma empresa comum no Estado da EFTA A. A empresa comum presta serviços nos Estados da EFTA A e B e suscita um problema de concorrência. Considera-se que uma decisão de cessação é suficiente para tratar eficazmente do caso porque pode pôr totalmente termo à infracção. Os elementos de prova encontram-se principalmente nos escritórios da empresa comum do Estado da EFTA A.

As ANC de A e de B estão ambas bem posicionadas para instruir o processo, mas uma acção única da ANC de A seria suficiente e mais eficaz do que uma acção única da ANC de B ou uma acção paralela das duas ANC.

12.

A acção paralela de diversas ANC pode ser adequada quando um acordo ou prática tem efeitos substanciais na concorrência principalmente nos territórios respectivos e a acção de uma única ANC não seria suficiente para pôr totalmente termo à infracção e/ou para a sancionar adequadamente.

Exemplo 3:

Duas empresas celebram um acordo de partilha do mercado, restringindo a actividade da empresa localizada no Estado da EFTA A para o Estado da EFTA A e a actividade da empresa localizada no Estado da EFTA B para o Estado da EFTA B.

As ANC de A e B estão bem posicionadas para instruir o processo em paralelo, cada qual relativamente ao respectivo território.

13.

As autoridades que tratam de um caso em paralelo devem esforçar-se por coordenar a sua acção na medida do possível. Para o efeito, poderão considerar conveniente designar uma delas como autoridade principal e delegar tarefas nessa autoridade, como por exemplo a coordenação das medidas de inquérito, ficando no entanto cada uma das autoridades responsável pela instrução do seu próprio processo.

14.

O Órgão de Fiscalização da EFTA está particularmente bem posicionado se um ou mais acordos ou práticas, incluindo redes de acordos ou práticas semelhantes, afectarem a concorrência em dois ou mais Estados da EFTA (mercados transfronteiras que abranjam em dois ou mais Estados da EFTA ou vários mercados nacionais).

15.

Além disso, o Órgão de Fiscalização da EFTA encontra-se particularmente bem posicionado para instruir um processo se este estiver estreitamente ligado a outras disposições do EEE que possam ser aplicadas a título exclusivo ou mais eficientemente pelo Órgão de Fiscalização, se o interesse do EEE exigir a adopção de uma decisão do Órgão de Fiscalização para desenvolver a política de concorrência do EEE em presença de uma nova questão de concorrência ou para assegurar uma aplicação efectiva.

2.2.   Mecanismos de cooperação para efeitos da atribuição dos casos e de assistência

2.2.1.   Informação no início do processo (artigo 11.o do Capítulo II)

16.

Para detectarem a existência de vários processos em simultâneo e assegurarem que os processos são instruídos pela autoridade de concorrência mais bem posicionada, os membros da rede têm de ser informados numa fase inicial dos processos pendentes nas várias autoridades de concorrência (11). Se um caso tiver de ser reatribuído, a rede e as empresas envolvidas têm, efectivamente, interesse em que essa reatribuição se efectue rapidamente.

17.

O Capítulo II cria um mecanismo para as autoridades de concorrência se informarem reciprocamente, a fim de assegurar uma reatribuição eficiente e rápida dos casos. O n.o 3 do artigo 11.o do Capítulo II impõe às ANC a obrigação de informarem o Órgão de Fiscalização da EFTA quando actuam nos termos do artigo 53.o ou 54.o do Acordo EEE antes ou imediatamente depois de terem dado início à primeira medida de investigação formal (12). Refere igualmente que a informação pode ser disponibilizada a outras ANC. As ANC devem também tornar as informações trocadas nos termos do artigo 11.o disponíveis e facilmente acessíveis a todos os membros da rede. O n.o 3 do artigo 11.o do Capítulo II visa permitir que a rede detecte a existência de processos múltiplos e resolva as eventuais questões de reatribuição assim que uma autoridade comece a investigar um caso. A informação deve ser, por conseguinte, transmitida às ANC e ao Órgão de Fiscalização imediatamente a seguir a ter sido tomada qualquer medida semelhante às medidas de inquérito que o Órgão de Fiscalização pode tomar nos termos dos artigos 18.o a 21.o do Capítulo II. O Órgão de Fiscalização tem uma obrigação equivalente de informar as ANC por força do n.o 2 do artigo 11.o do Capítulo II. Os membros da rede informar-se-ão mutuamente dos casos pendentes através de um formulário que inclui informações limitadas sobre o caso, tais como a autoridade que está a instruir o processo, o produto, territórios e partes em causa, a alegada infracção, a duração presumível da infracção e a origem do caso. Também transmitirão as actualizações quando se verificar uma alteração relevante.

18.

Quando surgirem questões de reatribuição de casos, estas devem ser rapidamente resolvidas, normalmente num prazo de dois meses a contar da data da primeira informação enviada para a rede nos termos do artigo 11.o do Capítulo II. Durante este período, as autoridades de concorrência procurarão chegar a acordo sobre uma possível reatribuição e, quando for caso disso, sobre as modalidades de uma acção paralela.

19.

Geralmente, a autoridade ou autoridades de concorrência que estão a instruir um processo no final do prazo de reatribuição devem continuar a instrui-lo até à sua conclusão. A reatribuição de um caso após o período inicial de atribuição de dois meses só deverá acontecer quando os factos conhecidos se alterarem materialmente no decurso do processo.

2.2.2.   Suspensão ou arquivamento do processo (artigo 13.o do Capítulo II)

20.

Se o mesmo acordo ou prática for levado ao conhecimento de várias autoridades de concorrência, quer por terem recebido uma denúncia, quer por terem dado início a um processo oficiosamente, o artigo 13.o do Capítulo II oferece uma base jurídica para que um procedimento seja suspenso ou uma denúncia rejeitada com o fundamento de que outra autoridade está a instruir ou já instruiu o processo. No artigo 13.o do Capítulo II, a expressão «instrução do processo» não significa apenas que foi apresentada uma denúncia a outra autoridade. Significa que a outra autoridade está a investigar ou já investigou o caso por sua conta.

21.

O artigo 13.o do Capítulo II é aplicável quando outra autoridade se ocupou ou ocupa da questão de concorrência suscitada pelo autor da denúncia, mesmo que a autoridade em questão aja ou tenha agido com base numa denúncia apresentada por outra pessoa ou em resultado de um processo oficioso. Isto implica que o artigo 13.o do Capítulo II pode ser invocado quando o acordo ou a prática envolve a(s) mesma(s) infracção(ões) nos mesmos mercados geográfico e do produto relevantes.

22.

Uma ANC pode suspender ou arquivar o seu processo mas não é obrigada a fazê-lo. O artigo 13.o do Capítulo II permite a apreciação das especificidades de cada processo individual. Esta flexibilidade é importante: se uma denúncia tiver sido rejeitada por uma autoridade na sequência de uma investigação do mérito do caso, outra autoridade pode não querer reexaminar o caso. Por outro lado, se uma denúncia tiver sido rejeitada por outras razões (por exemplo, porque a autoridade não conseguiu reunir as meios necessários para provar a infracção), outra autoridade poderá querer realizar o seu próprio inquérito e instruir o processo. Esta flexibilidade também se reflecte, no caso dos processos pendentes, na possibilidade que cada ANC tem de escolher entre suspender ou arquivar o seu processo. Uma autoridade pode não querer arquivar um processo antes de ser claro o resultado do processo instruído por outra autoridade. A possibilidade de suspender o processo permite que a autoridade conserve a sua capacidade de decidir posteriormente se deve ou não arquivar o seu processo. Uma tal flexibilidade também facilita uma aplicação coerente das regras.

23.

Quando uma autoridade arquiva ou suspende um processo porque outra autoridade o está a instruir, pode transferir — de acordo com o artigo 12.o do Capítulo II — para esta última as informações fornecidas pelo autor da denúncia.

24.

O artigo 13.o do Capítulo II também pode ser aplicado a parte de uma denúncia ou a parte de um processo. Pode acontecer que apenas parte de uma denúncia ou de um processo iniciado oficiosamente se sobreponha a um processo já instruído ou em instrução por outra autoridade responsável em matéria de concorrência. Nesse caso, a ANC que recebeu a denúncia tem o direito de rejeitar parte dela com base no artigo 13.o do Capítulo II e de se ocupar da parte restante de forma adequada. O mesmo princípio se aplica ao arquivamento do processo.

25.

O artigo 13.o do Capítulo II não é a única base jurídica que permite suspender ou encerrar processos oficiosos ou rejeitar denúncias. As ANC também podem fazê-lo ao abrigo do seu direito processual nacional. O Órgão de Fiscalização da EFTA também pode rejeitar uma denúncia por falta de um interesse suficientemente forte ao abrigo do Acordo EEE ou por outros motivos relacionados com a natureza da denúncia (13).

2.2.3.   Intercâmbio e utilização de informações confidenciais (artigo 12.o do Capítulo II)

26.

Um elemento fundamental do funcionamento da rede é o poder que todas as autoridades de concorrência têm de trocar e utilizar informações (incluindo documentos, declarações e informações digitais) que tenham recolhido para efeitos da aplicação do artigo 53.o ou do artigo 54.o do Acordo EEE. Este poder é uma condição prévia para uma atribuição e um tratamento eficiente e eficaz dos processos.

27.

O artigo 12.o do Capítulo II determina que, para efeitos da aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA e as autoridades de concorrência dos Estados da EFTA podem comunicar entre si e utilizar como meio de prova qualquer elemento de facto ou de direito, incluindo informações confidenciais. Isto significa que as trocas de informações podem não se efectuar apenas entre uma ANC e o Órgão de Fiscalização, mas também entre as ANC. O artigo 12.o do Capítulo II deve ter precedência sobre qualquer disposição legislativa em contrário de um Estado da EFTA. A questão de a informação ter sido obtida de forma legal pela autoridade transmissora é regida pela legislação aplicável a essa autoridade. Quando transmite a informação, a autoridade transmissora pode informar a autoridade receptora de que a obtenção da informação foi contestada ou poderá ainda ser contestada.

28.

O intercâmbio e utilização de informações prevê, em especial, as seguintes salvaguardas para as empresas e as pessoas singulares.

(a)

Em primeiro lugar, o artigo 28.o do Capítulo II determina que «o Órgão de Fiscalização e as autoridades de concorrência dos Estados da EFTA, os seus funcionários, agentes …» não podem divulgar as informações obtidas ou trocadas nos termos do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal ou do artigo 58.o do Acordo EEE e do Protocolo n.o 23 deste acordo «que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional». No entanto, o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais não pode prejudicar a divulgação das informações necessárias para comprovar uma infracção aos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. O termo «sigilo profissional» utilizado no artigo 28.o do Capítulo II é um conceito de direito do EEE e inclui, nomeadamente, os segredos comerciais e outras informações confidenciais. Estabelecer-se-á assim um nível mínimo comum de protecção em todo o EEE (14).

(b)

A segunda salvaguarda para as empresas diz respeito à utilização das informações trocadas no âmbito da rede. Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Capítulo II essas informações só podem ser utilizadas como meios de prova para efeitos da aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Tratado e em relação à questão para a qual foram recolhidas (15). Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Capítulo II, as informações comunicadas também podem ser utilizadas para aplicação da legislação nacional em paralelo no mesmo processo. Todavia, isto só é possível se a aplicação da legislação nacional não conduzir, na apreciação de uma infracção, a um resultado diferente daquele a que se chegaria por força dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE.

(c)

A terceira salvaguarda proporcionada pelo Capítulo II diz respeito às sanções aplicadas a pessoas singulares com base nas informações trocadas nos termos do n.o 1 do artigo 12.o. O Capítulo II apenas prevê sanções a aplicar às empresas por infracção aos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. Algumas legislações nacionais prevêem igualmente a aplicação de sanções a pessoas singulares devido a infracções aos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. As pessoas singulares beneficiam normalmente de direitos de defesa mais extensivos (por exemplo, o direito de manterem o silêncio em comparação com as empresas que só podem recusar-se a responder a perguntas que as levariam a reconhecer que cometeram uma infracção (16)). O n.o 3 do artigo 12.o do Capítulo II assegura que as informações recolhidas junto de empresas não podem ser utilizadas de forma a afectar o nível mais elevado de protecção das pessoas singulares. Esta disposição impede a aplicação de sanções a pessoas singulares, com base nas informações trocadas nos termos do Capítulo II, quando as leis das autoridades transmissoras e das autoridades receptoras não previrem sanções semelhantes para as pessoas singulares, a não ser que os direitos da pessoa singular em causa, no tocante à recolha de provas, tenham sido respeitados pela autoridade transmissora a um nível idêntico ao garantido pela autoridade receptora. A qualificação das sanções pelo direito nacional («administrativas» ou «penais») não é relevante para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 12.o do Capítulo II. O Capítulo II pretende criar uma distinção entre sanções de que resultam medidas privativas da liberdade e outros tipos de sanções como as multas aplicadas a pessoas singulares e outras sanções pessoais. Se tanto o sistema legal da autoridade transmissora como o da autoridade receptora previrem sanções de tipo semelhante (por exemplo, em ambos os Estados da EFTA podem ser impostas coimas a um membro do pessoal de uma empresa que esteve envolvido numa infracção ao artigo 53.o ou 54.o do Acordo EEE), as informações trocadas nos termos do artigo 12.o do Capítulo II podem ser utilizadas pela autoridade receptora. Nesse caso, as salvaguardas processuais nos dois sistemas são consideradas equivalentes. Se, em contrapartida, os dois sistemas jurídicos não previrem sanções de tipo semelhante, as informações só podem ser utilizadas se tiver sido respeitado o mesmo nível de protecção dos direitos das pessoas singulares no caso em apreço (ver n.o 3 do artigo 12.o do Capítulo II). Neste último caso, no entanto, só podem ser impostas penas privativas de liberdade quando a autoridade transmissora e a autoridade receptora têm competência para as impor.

2.2.4.   Investigações (artigo 22.o do Capítulo II)

29.

O Capítulo II prevê que uma ANC possa pedir assistência a outra ANC para que esta recolha informações em seu nome. Uma ANC pode pedir a outra ANC que proceda a medidas de apuramento dos factos em seu nome. O artigo 12.o do Capítulo II confere à ANC que presta assistência poderes para transmitir as informações recolhidas à ANC que solicitou a assistência. O intercâmbio de informações entre as ANC e a utilização dessas informações como meio de prova pela ANC que as solicitou efectuar-se-ão em conformidade com o artigo 12.o do Capítulo II. Quando uma ANC age em nome de outra ANC, age segundo as suas próprias regras processuais e ao abrigo dos seus próprios poderes de investigação.

30.

Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Capítulo II, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode pedir a uma ANC que proceda a uma inspecção em seu nome. O Órgão de Fiscalização pode adoptar uma decisão nos termos do n.o 4 do artigo 20.o do Capítulo II ou enviar simplesmente um pedido à ANC. Os funcionários da ANC exercerão as suas competências em conformidade com a respectiva legislação nacional. Os agentes do Órgão de Fiscalização podem prestar assistência à ANC durante a inspecção.

2.3.   Posição das empresas

2.3.1.   Aspectos gerais

31.

Todos os membros da rede se esforçarão para que a atribuição dos casos seja rápida e eficiente. Uma vez que o Capítulo II criou um sistema em que tanto o Órgão de Fiscalização da EFTA como as ANC da EFTA têm competências para aplicar os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, a atribuição dos casos entre os membros da rede constitui uma mera repartição do trabalho em que algumas autoridades se abstêm de agir. A atribuição dos processos não confere, portanto, às empresas envolvidas ou afectadas por uma infracção, direitos individuais a que o seu processo seja instruído por uma determinada autoridade.

32.

Se um processo for reatribuído a uma dada autoridade responsável em matéria de concorrência, isso acontece porque a aplicação dos critérios de atribuição acima referidos levou à conclusão de que esta autoridade está bem posicionada para instruir o processo mediante uma acção única ou paralela. A autoridade de concorrência à qual o caso foi reatribuído estaria, de qualquer modo, em posição de dar início oficiosamente a um processo contra a infracção.

33.

Além disso, todas as autoridades de concorrência aplicam o direito de concorrência do EEE e o Capítulo II define mecanismos para assegurar que as regras são aplicadas de forma coerente.

34.

Se for reatribuído um processo no interior da rede, as empresas em causa e o autor ou autores da denúncia serão informados desse facto o mais rapidamente possível pelas autoridades de concorrência em causa.

2.3.2.   Posição dos autores da denúncia

35.

Se for apresentada uma denúncia ao Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 7.o do Capítulo II e o Órgão de Fiscalização não investigar a denúncia nem proibir o acordo ou a prática que dela é objecto, o autor tem o direito de obter uma decisão de rejeição da sua denúncia, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 7.o do Capítulo III do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (17). Os direitos dos autores de denúncias apresentadas às ANC são regidos pelo direito nacional aplicável.

36.

Além disso, o artigo 13.o do Capítulo II dá a todas as ANC a possibilidade de suspenderem ou rejeitarem uma denúncia com o fundamento de que outra autoridade responsável em matéria de concorrência está a instruir ou já instruiu o mesmo processo. Esta disposição autoriza igualmente o Órgão de Fiscalização da EFTA a rejeitar uma denúncia com base no facto de uma autoridade de concorrência de um Estado da EFTA estar a instruir ou ter já instruído o processo. O artigo 12.o do Capítulo II permite a transferência de informações entre as autoridades responsáveis em matéria de concorrência pertencentes à rede, sob reserva das salvaguardas previstas nesse artigo (ver ponto 27 supra).

2.3.3.   Posição das empresas que pretendam beneficiar de um programa de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante

37.

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera (18) que é do interesse do EEE conceder um tratamento favorável às empresas que cooperem com ela na investigação das infracções relativas a cartéis. Dois Estados da EFTA adoptaram igualmente programas de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante (19) em relação às investigações de cartéis. O objectivo destes programas consiste em facilitar a detecção das actividades de cartel pelas autoridades de concorrência e, a esse título, funcionar como mais um elemento dissuasor da participação em cartéis ilegais.

38.

Na ausência de um sistema, a nível do EEE, de programas completamente harmonizados de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante, não se deve considerar que um pedido deste tipo apresentado a uma dada autoridade é idêntico ao apresentado a outra autoridade. O requerente tem pois interesse em apresentar um pedido de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante a todas as autoridades de concorrência com competência para aplicar o artigo 53.o do Acordo EEE no território afectado pela infracção e que possam ser consideradas como estando bem posicionadas para agir contra a infracção em causa (20). Tendo em conta a relevância do aspecto temporal na maioria dos programas existentes, os requerentes também deverão ponderar se será ou não adequado apresentar esses pedidos às autoridades pertinentes em simultâneo. Cabe ao requerente tomar as medidas que considere apropriadas para proteger a sua posição relativamente a eventuais processos instaurados por essas autoridades.

39.

A utilização e transmissão de informações obtidas na sequência de um programa de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante são reguladas pelo artigo 11.o-B do Capítulo II. Os membros da rede encorajarão os requerentes de um pedido de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante a consentir na transmissão a outra autoridade das informações voluntariamente apresentadas por um requerente do programa de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante e de outras informações previstas no n.o 2 do artigo 11.o-B do Capítulo II, em especial no que se refere à divulgação às autoridades em relação às quais o requerente pode obter a imunidade em matéria de coimas ou a redução do seu montante.

3.   APLICAÇÃO COERENTE DAS REGRAS COMUNITÁRIAS DA CONCORRÊNCIA (21)

3.1.   Mecanismo de cooperação (n.os 4 e 5 do artigo 11.o do Capítulo II)

40.

Um dos objectivos visados pelo Capítulo II é que os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE sejam aplicados de forma coerente em todo o EEE. A este propósito, as ANC respeitarão a norma de convergência contida no n.o 2 do artigo 3.o do Capítulo II. De acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 16.o, as ANC não podem — quando, nos termos dos artigos 53.o ou 54.o do Acordo EEE, decidem em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas que já foram objecto de uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA — tomar decisões que contrariem as adoptadas pelo Órgão de Fiscalização. Cabe ao Órgão de Fiscalização a responsabilidade final (22), mas não exclusiva, pelo desenvolvimento da política e pela salvaguarda da coerência no que se refere à aplicação do direito da concorrência do EEE.

41.

Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do Capítulo II, o mais tardar 30 dias antes da adopção de uma decisão de aplicação dos artigos 53.o ou 54.o do Acordo EEE em que exijam que seja posto termo a uma infracção, aceitem compromissos ou retirem o benefício de um regulamento de isenção por categoria, as ANC devem informar do facto o Órgão de Fiscalização da EFTA. Para tal, devem facultar ao Órgão de Fiscalização, o mais tardar 30 dias antes da aprovação da decisão, um resumo do processo, a decisão prevista ou, na sua ausência, qualquer outro documento que indique qual a linha de acção proposta.

42.

Tal como acontece no n.o 3 do artigo 11.o do Capítulo II, a obrigação é de informar o Órgão de Fiscalização da EFTA, mas as informações poderão ser partilhadas pela ANC que informa o Órgão de Fiscalização com os outros membros da rede.

43.

Se uma ANC tiver informado o Órgão de Fiscalização nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do Capítulo II e o prazo de 30 dias tiver terminado, a decisão pode ser adoptada desde que o Órgão de Fiscalização não tenha dado início a um processo. O Órgão de Fiscalização poderá fazer observações escritas sobre o processo antes da adopção da decisão pela ANC. A ANC e o Órgão de Fiscalização tudo farão para assegurar uma aplicação coerente do direito do EEE (ver ponto 3 supra).

44.

Se circunstâncias especiais exigirem que seja tomada uma decisão nacional em menos de 30 dias após a transmissão de informações nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do Capítulo II, a ANC em causa pode solicitar ao Órgão de Fiscalização uma reacção mais rápida. O Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por reagir o mais rapidamente possível.

45.

Outros tipos de decisões, por exemplo decisões de rejeição de denúncias, decisões de arquivamento de um processo oficioso ou decisões que ordenem medidas provisórias, também podem ser importantes do ponto de vista da política de concorrência e os membros da rede podem ter interesse em dar conhecimento mútuo das mesmas e eventualmente em discuti-las. Assim, as ANC podem, com base no n.o 5 do artigo 11.o do Capítulo II, informar o Órgão de Fiscalização da EFTA, e logo a rede, de qualquer outro processo em que o direito da concorrência do EEE seja aplicado.

46.

Todos os membros da rede se devem informar reciprocamente sobre o arquivamento dos seus processos que tenham sido notificados à rede nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Capítulo II.

3.2.   Início do processo pelo Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Capítulo II

47.

Ao Órgão de Fiscalização da EFTA é atribuída pelo n.o 1 do artigo 55.o do Acordo EEE a missão de velar pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, deve definir e pôr em prática a orientação da política comunitária da concorrência (23)  (24). Sem prejuízo no disposto do artigo 56.o do Acordo EEE, pode adoptar decisões individuais nos termos dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE a qualquer momento.

48.

O n.o 6 do artigo 11.o do Capítulo II determina que o início por parte do Órgão de Fiscalização da EFTA de um procedimento conducente à aprovação de uma decisão nos termos do Capítulo II priva todas as ANC da competência para aplicarem os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. Isto significa que, uma vez que o Órgão de Fiscalização tenha dado início a um procedimento, as ANC não podem agir ao abrigo da mesma base jurídica contra o(s) mesmo(s) acordo(s) ou prática(s) da(s) mesma(s) empresa(s) nos mesmos mercados geográfico e do produto relevantes.

49.

O início de um processo pelo Órgão de Fiscalização da EFTA é um acto formal (25) mediante o qual o Órgão de Fiscalização revela a intenção de adoptar uma decisão nos termos da Secção III do Capítulo II. Pode ter lugar em qualquer fase da investigação do caso pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. O simples facto de o Órgão de Fiscalização ter recebido uma denúncia não é, só por si, suficiente para privar as ANC da sua competência.

50.

Podem ocorrer duas situações. Na primeira, quando o Órgão de Fiscalização da EFTA é a primeira autoridade de concorrência a iniciar um processo conducente à adopção de uma decisão nos termos do Capítulo II, as autoridades nacionais de concorrência deixam de poder instruir o processo. O n.o 6 do artigo 11.o do Capítulo II determina que, logo que o Órgão de Fiscalização dê início a um procedimento, as ANC deixam de poder iniciar o seu próprio procedimento para aplicar os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE ao(s) mesmo(s) acordo(s) ou prática(s) da(s) mesma(s) empresa(s), nos mesmos mercados geográfico e do produto relevantes.

51.

A segunda situação surge quando uma ou mais ANC informaram a rede, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Capítulo II, que estão a tratar determinado caso. Durante o período de atribuição inicial (período indicativo de dois meses, ver supra ponto 18), o Órgão de Fiscalização da EFTA pode dar início ao procedimento ao abrigo do n.o 6 do artigo 11.o do Capítulo II depois de ter consultado as autoridades em causa. Após a fase de atribuição, o Órgão de Fiscalização, em princípio, só aplicará o n.o 6 do artigo 11.o do Capítulo II se surgir uma das seguintes situações:

(a)

Os membros da rede prevêem adoptar decisões contraditórias no mesmo processo;

(b)

Os membros da rede prevêem tomar uma decisão que está claramente em conflito com a jurisprudência consolidada; as normas definidas nos acórdãos dos tribunais comunitários e do Tribunal da EFTA, nas decisões anteriores do Órgão de Fiscalização da EFTA (26) e nos regulamentos da Comissão tal como incluídos no Acordo EEE, devem servir de referência; no que respeita à apreciação dos factos (por exemplo, a definição de mercado), só uma divergência significativa desencadeará uma intervenção do Órgão de Fiscalização;

(c)

O ou os membros da rede estão a atrasar indevidamente o processo no caso em questão;

(d)

É necessário adoptar uma decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA para definir os princípios do direito de concorrência do EEE, em especial quando se coloca uma questão de concorrência semelhante em vários Estados da EFTA, ou para garantir uma execução efectiva;

(e)

A ou as ANC em causa não se opõem.

52.

Se uma ANC já estiver a tratar de um caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA explicará por escrito à ANC em causa e aos outros membros da rede as razões da aplicação do n.o 6 do artigo 11.o do Capítulo II.

53.

O Órgão de Fiscalização da EFTA anunciará oportunamente à rede a sua intenção de aplicar o n.o 6 do artigo 11.o do Capítulo II, para que os membros da rede tenham a possibilidade de solicitar uma reunião do Comité Consultivo sobre a questão, antes que o Órgão de Fiscalização dê início ao processo.

54.

O Órgão de Fiscalização da EFTA não adoptará normalmente — e desde que não esteja em jogo o interesse do EEE — uma decisão contrária a uma decisão de uma ANC, depois de ter tido lugar uma informação adequada, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 11.o do Capítulo II, e de o Órgão de Fiscalização não ter recorrido ao disposto no n.o 6 do artigo 11.o do Capítulo II.

4.   PAPEL E FUNCIONAMENTO DO COMITÉ CONSULTIVO NO NOVO SISTEMA

55.

O Comité Consultivo é a instância em que os peritos das várias autoridades de concorrência debatem os casos individuais e questões gerais atinentes ao direito da concorrência da EFTA (27).

4.1.   Âmbito da consulta

4.1.1.   Actos do Órgão de Fiscalização da EFTA

56.

O Comité Consultivo é consultado antes de o Órgão de Fiscalização tomar qualquer decisão nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o e 23.o, do n.o 2 do artigo 24.o ou do n.o 1 do artigo 29.o do Capítulo II. O Órgão de Fiscalização deverá tomar na melhor conta o parecer do Comité Consultivo e informar o Comité do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

57.

Para as decisões que adoptam medidas provisórias, o Comité Consultivo é consultado segundo um procedimento simplificado mais rápido, com base numa nota explicativa sucinta e no dispositivo da decisão.

4.1.2.   Decisões das ANC

58.

É do interesse da rede que os casos importantes tratados pelas ANC nos termos dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE sejam discutidos no Comité Consultivo. O Capítulo II permite que o Órgão de Fiscalização da EFTA inclua determinados casos que estão a ser tratados por uma ANC na ordem de trabalhos do Comité Consultivo. A discussão pode ser solicitada pelo Órgão de Fiscalização ou por um Estado da EFTA. Nos dois casos, o Órgão de Fiscalização incluirá o caso na ordem de trabalhos depois de ter informado a ou as ANC em causa. Esta discussão no Comité Consultivo não conduzirá a um parecer formal.

59.

Em processos importantes, o Comité Consultivo poderá também constituir a instância para discutir da atribuição de um caso. Em especial, quando o Órgão de Fiscalização da EFTA tencionar aplicar o n.o 6 do artigo 11.o do Capítulo II, após o período inicial de atribuição, o processo pode ser discutido no Comité Consultivo antes de o Órgão de Fiscalização dar início ao processo. O Comité Consultivo pode emitir uma declaração informal sobre a questão.

4.1.3.   Medidas de execução, recomendações, orientações e outras comunicações (artigo 33.o do Capítulo II)

60.

O Comité Consultivo será consultado sobre os projectos de recomendações do Órgão de Fiscalização da EFTA que declaram a não aplicação de actos para efeitos de aplicação do n.o 3 do artigo 53.o do Acordo EEE, tal como previsto no Anexo XIV do Acordo EEE (28).

61.

Para além das recomendações, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode igualmente adoptar comunicações e orientações. Estes instrumentos mais flexíveis são muito úteis para explicar e anunciar a política do Órgão de Fiscalização e para explicar a sua interpretação das regras de concorrência. O Comité Consultivo será igualmente consultado sobre estas comunicações e orientações.

4.2.   Processo

4.2.1.   Procedimento normal

62.

Para consulta sobre os projectos de decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA, a reunião do Comité Consultivo deve ser realizada num prazo não inferior a 14 dias a contar do envio da convocatória pelo Órgão de Fiscalização, juntamente com um resumo do processo, uma lista dos documentos mais importantes, isto é, os documentos necessários para apreciar o processo, e um projecto de decisão. O Comité Consultivo emite um parecer sobre o projecto de decisão do Órgão de Fiscalização. A pedido de um ou mais membros, esse parecer será fundamentado.

63.

O Capítulo II introduz a possibilidade de os Estados da EFTA chegarem a acordo sobre um prazo mais curto entre o envio da convocatória e a realização da reunião.

4.2.2.   Procedimento escrito

64.

O Capítulo II prevê a possibilidade de um procedimento de consulta escrito. Se nenhum Estado da EFTA se opuser, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode consultar os Estados da EFTA enviando-lhes os documentos e fixando um prazo para que eles formulem as suas observações sobre o projecto. Este prazo não será normalmente inferior a 14 dias, excepto no caso das decisões relativas a medidas provisórias tomadas nos termos do artigo 8.o do Capítulo II. No caso de um Estado da EFTA solicitar a realização de uma reunião, o Órgão de Fiscalização da EFTA deverá tomar providências para organizar tal reunião.

4.3.   Publicação do parecer do Comité Consultivo

65.

O Comité Consultivo pode recomendar a publicação do seu parecer. Nesse caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA procederá a tal publicação em simultâneo com a decisão, tendo na devida consideração o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

5.   OBSERVAÇÕES FINAIS

66.

A presente comunicação em nada prejudica a interpretação das disposições do Acordo EEE e de carácter regulamentar aplicáveis por parte dos tribunais comunitários e do Tribunal da EFTA.

67.

A presente comunicação será objecto de revisão periódica, conjuntamente realizada pelas ANC e pelo Órgão de Fiscalização da EFTA. Com base na experiência adquirida, será revista o mais tardar no final do terceiro ano após a sua adopção.

68.

A presente Comunicação substitui a Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre a cooperação entre as autoridades de concorrência dos Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA no que diz respeito ao tratamento dos processos no âmbito dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE publicada em 2000 (29).

6.   DECLARAÇÃO POR OUTROS MEMBROS DA REDE

69.

Os princípios estabelecidos nesta comunicação serão também respeitados por todas as autoridades de concorrência dos Estados da EFTA que assinaram uma declaração de acordo com o modelo anexo à presente comunicação. Nesta declaração reconhecem os princípios consignados na presente comunicação e declaram que os respeitarão. É publicada uma lista destas autoridades no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA . Esta lista será actualizada sempre que necessário.


(1)  JO C 101 de 27.4.2004, p. 43.

(2)  A competência para tratar casos individuais abrangidos pelos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE encontra-se dividida entre o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão nos termos do disposto no artigo 56.o do Acordo EEE. Apenas um dos órgãos de fiscalização tem competências para tratar de um processo específico.

(3)  De salientar que nos termos do disposto no artigo 41.o do Capítulo II do Protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Liechtenstein não é obrigado a designar uma autoridade de concorrência. Enquanto o Liechtenstein não tomar uma decisão no sentido de mandatar uma autoridade nacional para aplicar os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE, o Departamento Nacional da Economia do Liechtenstein participará na rede de autoridades de concorrência da EFTA. Este departamento não tem poderes para aplicar os artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE e não pode prestar assistência a outras ANC da EFTA a fim de recolher informações em seu nome ou proceder a medidas de apuramento dos factos em nome de outra ANC da EFTA.

(4)  JO C 307 de 26.10.2000, p. 6 e Suplemento EEE do JO n.o 61 de 21.12.2000, p. 5.

(5)  Na sequência da entrada em vigor do Acordo que altera o Protocolo n.o 4 ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, de 24 de Setembro de 2004, o Capítulo II desse protocolo reflecte em larga medida o disposto no Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, do pilar EFTA (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(6)  Na presente comunicação, o Órgão de Fiscalização da EFTA e as ANC são colectivamente designados por «autoridades de concorrência».

(7)  Ver processo 68/88, Comissão/Grécia, Col. 1989, p. 2965 (fundamentos 23 a 25). O artigo 6.o do Acordo EEE prevê que, sem prejuízo da jurisprudência futura, as disposições do Acordo EEE, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do Acordo EEE. No que respeita às decisões pertinentes proferidas pelo Tribunal de Justiça após a data de assinatura do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Tribunal da EFTA, em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o do Acordo sobre o Órgão de Fiscalização e o Tribunal, terão em devida consideração os princípios nelas estabelecidos.

(8)  Tal como referido na nota 3, o Liechtenstein não é obrigado a designar uma autoridade de concorrência.

(9)  Na presente comunicação o termo «processo» é utilizado para os inquéritos e/ou para os processos formais que visam a adopção de uma decisão nos termos do Capítulo II e que são conduzidos por uma ANC ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso.

(10)  O décimo oitavo considerando do Regulamento (CE) n.o 1/2003 estabelece que «a fim de assegurar uma distribuição optimizada dos processos no âmbito da rede, é necessário prever uma disposição geral que permita a uma autoridade responsável em matéria de concorrência suspender ou arquivar um processo por motivo de outra autoridade o estar a instruir, por forma a que cada processo apenas seja apreciado por uma única autoridade. Essa disposição não deve prejudicar a faculdade de a Comissão rejeitar uma denúncia por falta de interesse comunitário, mesmo quando nenhuma autoridade responsável em matéria de concorrência tenha indicado a sua intenção de se ocupar do processo, faculdade que lhe é reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.» Tal como o Regulamento (CE) n.o 1/2003, o Capítulo II prevê a possibilidade de uma autoridade de concorrência suspender ou arquivar um processo por motivo de outra autoridade estar a instruir ou já ter instruído o mesmo processo. Em conformidade com o décimo-oitavo considerando do Regulamento (CE) n.o 1/2003, acima citado, o Órgão de Fiscalização da EFTA considera que pode rejeitar uma denúncia por falta de um interesse suficientemente forte nos termos do Acordo EEE, mesmo quando nenhuma autoridade de concorrência tenha indicado a sua intenção de se ocupar do processo.

(11)  Relativamente aos processos iniciados na sequência de um pedido de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante, ver pontos 37 e seguintes.

(12)  As informações apresentadas nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Capítulo II serão também transmitidas à Comissão por força das obrigações que incumbem ao Órgão de Fiscalização nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo n.o 23 do Acordo EEE.

(13)  Ver comunicação do Órgão de Fiscalização EFTA sobre as denúncias, ainda não publicada.

(14)  O n.o 2 do artigo 10.o do Protocolo n.o 23 do Acordo EEE garante que as informações trocadas ao abrigo desse protocolo estão igualmente abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.

(15)  Ver processo 85/87 Dow Benelux, Col. 1989, p. 3137 (fundamentos 17-20).

(16)  Ver processo 374/87, Orkem, Col. 1989, p. 3283, e processo T-112/98, Mannesmannröhren-Werke AG, Col. 2001, p. II-729.

(17)  Na sequência da entrada em vigor, em 1 de Julho de 2005, do Acordo relativo à alteração do Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, de 3 de Dezembro de 2004, o Capítulo III do Protocolo n.o 4 desse acordo reflecte o Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, JO L 123 de 27.4.2004, pp. 18-24.

(18)  JO C 10 de 16.1.2003, p. 13 e Suplemento EEE do JO n.o 3 de 16.1.2003, p. 1 (Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis).

(19)  Na presente comunicação, a expressão «programa de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante» (incluindo o programa do Órgão de Fiscalização da EFTA) é utilizado para designar todos os programas que oferecem quer uma imunidade total, quer uma redução significativa das sanções que, de outro modo, seriam impostas a um participante num cartel, em troca da revelação voluntária de informações sobre o cartel que satisfaçam critérios específicos, antes ou durante a fase de investigação. A expressão não abrange as reduções de coimas concedidas por outros motivos. O Órgão de Fiscalização da EFTA publicará no seu sítio Internet a lista das autoridades que aplicam um programa de imunidade em matéria de coimas ou de redução de coimas.

(20)  Ver pontos 8 a 15.

(21)  O artigo 15.o do Capítulo II habilita as ANC e o Órgão de Fiscalização da EFTA a apresentarem observações escritas e, com o consentimento do tribunal, observações orais nos processos judiciais de aplicação dos artigos 53.o e 54.o do Acordo EEE. Trata-se de um instrumento muito importante para assegurar uma aplicação coerente das regras do EEE. No exercício deste poder, as ANC e o Órgão de Fiscalização cooperarão estreitamente.

(22)  Esta responsabilidade final, mas não exclusiva, pelo desenvolvimento da política e pela salvaguarda da coerência no que se refere à aplicação do direito da concorrência do EEE é partilhada com a Comissão, nos termos das regras em matéria de atribuição de competências previstas no artigo 56.o do Acordo EEE.

(23)  Estas missões são partilhadas com a Comissão, nos termos das regras em matéria de atribuição de competências previstas no artigo 56.o do Acordo EEE.

(24)  Ver processo C-344/98 Masterfoods Ltd, Col. 2000, p. I-11369.

(25)  O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias definiu esse conceito no processo 48/72 - SA Brasserie de Haecht, Col. 1973, p.77: «o início de um procedimento na acepção do artigo 9.o do Regulamento n.o 17 implica um acto de autoridade da Comissão, que evidencia a sua intenção de tomar uma decisão.»

(26)  As decisões anteriores da Comissão devem ser igualmente tomadas em consideração pelas autoridades de concorrência.

(27)  Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Capítulo II, quando são analisadas questões horizontais como as orientações e as recomendações, os Estados da EFTA podem designar um representante suplementar competente em questões de concorrência e que não pertença necessariamente à autoridade de concorrência.

(28)  Ver, por exemplo, pontos 2 e 4b do Anexo XIV do Acordo EEE, alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 29/2004, JO L 127 de 29.4.2004, p. 137, Suplemento EEE n.o 22 de 29.4.2004, p. 16. (que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE – introdução das adaptações ao Regulamento (CE) 2790/1999 da Comissão e ao Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão).

(29)  JO C 307 de 26.10.2000, p. 6 e Suplemento EEE do JO n.o 61 de 21.12.2000, p.5.


ANEXO

DECLARAÇÃO RELATIVA À COMUNICAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA SOBRE A COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE DE AUTORIDADES DE CONCORRÊNCIA

A fim de cooperar estreitamente no sentido de salvaguardar a concorrência no EEE, no interesse dos consumidores, a autoridade de concorrência abaixo assinada:

(1)

Reconhece os princípios consignados na Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência; e

(2)

Declara que respeitará esses princípios em qualquer processo em que intervenha ou possa intervir e ao qual sejam aplicáveis esses princípios.

 

(local)

 

(data)