ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 185

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
8 de Agosto de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

II   Actos preparatórios

 

Comité Económico e Social Europeu

 

426.a reunião plenária de 20 e 21 de Abril de 2006

2006/C 185/1

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — Nanociências e Nanotecnologias: Plano de Acção para a Europa 2005-2009

1

2006/C 185/2

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a — Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico a executar por meio de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do 7.o programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007–2013) — Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico Cooperação para execução do 7.o programa-quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico Ideias para execução do 7.o programa-quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico Pessoas para execução do 7.o programa-quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico Capacidades para execução do 7.o programa-quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico a executar por meio de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do 7.o programa-quadro (2007-2011) da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear — Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico para execução do 7.o programa-quadro (2007-2011) da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclearCOM(2005) 439, 440, 441, 442, 443, 444, 445 final

10

2006/C 185/3

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civilCOM(2005) 429 final — 2005/0191 (COD)

17

2006/C 185/4

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva estratégia para o meio marinho)COM(2005) 505 final — 2005/0211 (COD)

20

2006/C 185/5

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Gestão das mutações industriais nas regiões transfronteiriças após o alargamento da União Europeia

24

2006/C 185/6

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacionalCOM(2005) 375 final — 2005/0156 (COD)

31

2006/C 185/7

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentaresCOM(2005) 649 final — 2005/0259 (CNS)

35

2006/C 185/8

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao aumento da transferibilidade dos direitos à pensão complementarCOM(2005) 507 final — 2005/0214 (COD)

37

2006/C 185/9

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008). COM(2005) 467 final — 2005/0203 (COD)

42

2006/C 185/0

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a situação das pessoas com deficiência na União Europeia alargada: o Plano de Acção Europeu 2006-2007COM(2005) 604 final

46

2006/C 185/1

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão: Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego — orientações estratégicas comunitárias, 2007-2013COM(2005) 299 final — SEC(2005) 904

52

2006/C 185/2

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre O impacto dos acordos internacionais para redução das emissões de gases com efeito de estufa nos processos de mutação industrial na Europa

62

2006/C 185/3

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Quadro jurídico para a política dos consumidores

71

2006/C 185/4

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa — um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE — rumo a uma abordagem mais integrada da política industrialCOM(2005) 474 final

80

2006/C 185/5

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Trabalhar em conjunto, trabalhar melhor: Um novo enquadramento para o método aberto de coordenação aplicado às políticas de protecção social e das políticas de inclusão na União EuropeiaCOM(2005) 706 final

87

2006/C 185/6

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundosCOM(2005) 343 final — 2005/0138 (COD)

92

2006/C 185/7

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticasCOM(2005) 459 final

97

2006/C 185/8

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre O quadro institucional para a navegação interior na Europa

101

2006/C 185/9

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da AviaçãoCOM(2005) 579 final — 2005/0228 (COD)

106

PT

 


II Actos preparatórios

Comité Económico e Social Europeu

426.a reunião plenária de 20 e 21 de Abril de 2006

8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — Nanociências e Nanotecnologias: Plano de Acção para a Europa 2005-2009»

(2006/C 185/01)

Em 7 de Junho de 2005, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 28 de Março de 2006, sendo relator A. PEZZINI.

Na 426.a reunião plenária de 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 117 votos a favor e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

No seu anterior parecer (1) sobre as nanociências e as nanotecnologias, o CESE reconheceu que se deveria começar por definir sinteticamente os vocábulos mais utilizados, dado tratar-se de uma matéria de certo modo nova, com um léxico pouco conhecido ou pouco utilizado. Parece-nos pois oportuno iniciar o presente parecer com essas definições.

1.1.1

Além disso, como em 2006 coexistem com o sexto programa-quadro muitos outros programas europeus que surgiram por volta do ano 2000, indicam-se nas notas os principais programas com implicações para as nanociências e nanotecnologias (N&N), sobretudo os que se revestem de importância específica para os novos Estados-Membros, que não puderam acompanhar os seus primórdios nem o debate sobre as suas finalidades, antes de 2004.

1.2   Definições (2)

1.2.1

Nano — Indica a milésima milionésima parte de um todo. No nosso caso, ao falarmos de dimensões utilizamos «nano» como a milésima milionésima parte do metro.

1.2.2

Micro — Indica a milionésima parte de um todo, no nosso caso a milionésima parte do metro.

1.2.3

Nanociências — As nanociências representam uma nova abordagem das ciências tradicionais (química, física, biologia, electrónica, etc.) à estrutura fundamental e ao comportamento da matéria a nível dos átomos e das moléculas. Com efeito, são as ciências que estudam as potencialidades dos átomos nas várias disciplinas (3).

1.2.4

Nanotecnologias — São as tecnologias que permitem manipular os átomos e as moléculas por forma a criar novas superfícies e novos objectos que, graças à composição diversa e à nova disposição dos átomos, assumem características particulares que podem ter utilidade na vida quotidiana (4). São, em suma, as tecnologias da milésima-milionésima parte do metro.

1.2.5

A par desta definição, vale a pena referir também uma outra mais significativa do ponto de vista científico. O termo nanotecnologia define uma abordagem multidisciplinar da criação de materiais, dispositivos e sistemas pelo controlo da matéria à escala nanométrica. Em nome desta multidisciplinaridade, para se ser especializado em nanotecnologias, é necessário ter uma base alargada de conhecimentos nos domínios da electrónica, da física e da química.

1.2.6

Nanomecânica — As dimensões de um objecto adquirem importância na determinação das suas propriedades quando a escala de dimensões vai de um nanómetro a algumas dezenas de nanómetros (são objectos com uma composição de algumas dezenas a alguns milhares de átomos). Nesta ordem de dimensões, um objecto composto por 100 átomos de ferro tem propriedades físico-químicas completamente diferentes de um outro com 200 átomos, mesmo que ambos sejam fabricados com os mesmos átomos. Analogamente, as propriedades mecânicas e electromagnéticas de um sólido constituído por nanopartículas são totalmente diferentes das de um sólido tradicional de igual composição química e reflectem as propriedades de cada uma das unidades que o compõem.

1.2.7

Microelectrónica — Ramo da electrónica que se ocupa do desenvolvimento de circuitos integrados que têm lugar numa «única região de semicondutores» de dimensões muito reduzidas. Até à data, a tecnologia microelectrónica está em condições de realizar componentes individuais com dimensões de cerca de 0,1 micrómetro, ou seja, 100 nanómetros (5).

1.2.8

Nanoelectrónica — Ciência que se ocupa do estudo e da produção de circuitos, realizados com tecnologias e materiais diversos do «silício» e que funcionam à base de princípios bastante diversos dos actuais (6).

1.2.9

A nanoelectrónica está a ponto de transformar-se numa das traves mestras das nanotecnologias, do mesmo modo que encontramos hoje a electrónica em todos os sectores científicos e processos industriais (7).

1.2.10

Biomimética   (8) — A ciência que estuda as leis que servem de fundamento aos agrupamentos moleculares existentes na Natureza. O conhecimento destas leis permitirá criar nanomotores artificiais baseados nos princípios existentes na Natureza (9).

1.3   Conclusões e recomendações

1.3.1

O Comité congratula-se com as propostas apresentadas pela Comissão para elaborar um plano de acção sobre nanociências e nanotecnologias, até 2009, atinente sobretudo:

à necessidade de respeitar um tipo de desenvolvimento sustentável, competitivo, estável e duradouro,

à sensível aceleração mundial dos investimentos de I&D na dimensão nano e nas respectivas aplicações,

à necessidade de analisar os riscos e as oportunidades da abordagem da nanoescala e à urgência de uma visão generalizada e partilhada pelos decisores político-institucionais, pelos parceiros sociais, pelo público em geral e pelos meios de comunicação social, por forma a assegurar o êxito das N&N, atendendo à sua utilidade para a saúde, a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos,

à procura de equipamentos e de infra-estruturas de elevada craveira, de redes europeias integradas e de bases de dados comuns,

à necessidade de preparar recursos humanos qualificados nos domínios científico, técnico e produtivo, bem como quadros industriais que possam interagir com o mundo das nanociências e das nanotecnologias,

à oportunidade de criar um pólo europeu de promoção e coordenação (ponto focal), que funcione como interlocutor estável e proactivo, sobretudo entre a indústria e o meio científico, tanto na União como internacionalmente, apoiado por um gabinete operacional.

1.3.1.1

Os elementos do ponto focal deverão possuir profundas e comprovadas competências científicas e de gestão, além de muita sensibilidade para o contexto geral de desenvolvimento das N&N.

1.3.1.2

Também no domínio das N&N, «a I&D financiada pela Comunidade Europeia gera um considerável valor acrescentado para a Europa. Liberta, por outro lado, potencialidades que transcendem nitidamente as capacidades individuais dos Estados-Membros e transforma desde logo os progressos alcançados ao nível europeu em referência mundial» (10). Daí a importância de um ponto focal comunitário que gira este sector, com identificação clara de responsabilidades.

1.3.2

Perante a revolução das N&N, é convicção do Comité de que é a capacidade de coordenação e a criação de uma massa crítica europeia de nanotecnologias com sólidas bases que determinam a possibilidade de a Europa ficar na linha da frente, num contexto em que surgem constantemente novos actores agressivos no mercado mundial.

1.3.3

Para o Comité, é fundamental que a União Europeia consiga elaborar um plano de acção para as N&N, que saiba impulsionar a governance e integrar as vertentes comunitária, nacional e regional, na observância do princípio da subsidiariedade. Esse plano deverá promover nomeadamente:

um diálogo visível e transparente com a sociedade civil, que a consciencialize e tenha por base avaliações objectivas dos riscos e das oportunidades das N&N,

uma atenção constante à salvaguarda dos aspectos éticos, ambientais, da saúde e da segurança dos trabalhadores e dos consumidores,

um pólo comunitário de referência unívoco, que saiba assegurar uma forte coordenação entre as várias políticas e os vários níveis de acção,

uma única voz internacional para promover iniciativas atinentes a declarações comuns e códigos de conduta, para garantir a utilização responsável das N&N e assegurar a cooperação na investigação científica de base,

a luta contra o «fosso nanológico»«nano-divide» (exclusão do desenvolvimento dos conhecimentos neste domínio), juntamente com os países menos desenvolvidos,

a segurança normativa e regulamentar dos esforços de investigação, aplicação e inovação no mercado das N&N,

um calendário que inclua os prazos das acções comunitárias e nacionais previstas, com mecanismos de controlo da respectiva aplicação e a imputação clara de responsabilidades.

1.3.4

O Comité preconiza que o plano de acção comunitário seja acompanhado de planos de acção nacionais de coordenação e aferição constante das convergências e das sinergias nos vários domínios: infra-estruturas, formação e educação, avaliação dos riscos, formação para a defesa da segurança no trabalho, uniformização normativa e de patentes, bem como o diálogo com a sociedade civil, sobretudo com os consumidores.

1.3.5

O Comité considera que a indústria europeia deveria multiplicar e acelerar os esforços de investigação e aplicação das N&N, investindo pelo menos o mesmo que os seus concorrentes mais avançados, através das seguintes acções: desenvolvimento das plataformas tecnológicas europeias; incentivos à protecção e à valorização industrial das N&N; formação orientada para as pequenas empresas; desenvolvimento de redes europeias para a inovação e a aplicação das N&N; apoio à qualificação multidisciplinar dos trabalhadores e dos quadros técnicos; criação de «nanotecnólogos empresariais» e de laboratórios de protótipos e de certificação; criação de um quadro comum de normalização técnica e de propriedade intelectual e industrial.

1.3.6

No entender do Comité, o relatório bienal sobre o acompanhamento e a supervisão da aplicação do plano de acção comunitário e da sua coerência com as demais políticas da UE deveria conter um quadro de avaliação anual do cumprimento do calendário adoptado, bem assim os relatórios dos Estados-Membros sobre a concretização dos planos de acção nacionais.

1.3.7

Esse relatório também deveria ser apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e não apenas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   Justificação

2.1

As nanociências e as nanotecnologias representam um domínio em rápida expansão e muito promissor para converter a investigação fundamental em inovações de sucesso. É um sector muito importante para reforçar a competitividade da indústria europeia no seu conjunto, bem como para criar novos produtos e serviços capazes de melhorar o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos e a sociedade.

2.2

Os analistas estão convictos de que, até 2015, os materiais, os produtos e os serviços baseados nas N&N poderão gerar um mercado global de centenas de milhares de milhões de euros por ano (11), se se souber transferir a excelência científica para produtos, processos e serviços comercialmente válidos e evitar — como salienta a própria Comissão (12) — «uma repetição do paradoxo europeu verificado em relação a outras tecnologias».

2.3

No entender do Comité, é necessário:

reforçar e coordenar os esforços de investigação e desenvolvimento, fazendo maiores investimentos,

criar infra-estruturas ad hoc de elevada craveira,

avaliar atentamente os riscos ao longo de todo o processo científico e de aplicação,

respeitar estritamente os princípios éticos,

promover um contexto proactivo e favorável à inovação em todo o tecido económico produtivo, nomeadamente nas pequenas e médias empresas,

formar recursos humanos qualificados,

adaptar o regime normativo e das patentes,

incentivar parcerias entre organismos públicos e privados.

2.4

O Comité já se pronunciou sobre a matéria (13), recomendando inter alia:

o desenvolvimento de esforços conjuntos (comunitários e nacionais) de IDT, e de formação científica e tecnológica com fortes interacções entre a indústria e o meio académico; especial atenção às aplicações industriais e multissectoriais; uma coordenação reforçada das políticas, das estruturas e das redes de intervenientes; a salvaguarda dos aspectos éticos, ambientais, de saúde e de segurança e uma uniformização técnica adequada,

uma forte ligação entre as N&N e a sociedade para garantir que os resultados da investigação se traduzam em contributos positivos para a competitividade da economia, para a saúde humana, o ambiente, a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos,

a afectação de recursos adequados no âmbito das perspectivas financeiras 2007-2013 e, sobretudo, no sétimo programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (7.o PQ), bem como o reforço das plataformas tecnológicas europeias,

a aprovação de um plano de acção comunitário ambicioso, acompanhado de um roteiro e de um calendário bem definidos, e inspirado numa abordagem integrada com a dos Estados-Membros, para lograr uma visão comum consensual de todos os intervenientes da sociedade civil,

a criação de infra-estruturas europeias de elevada craveira para a investigação e a transferência de tecnologias, orientadas para a inovação e o mercado,

a optimização dos regimes de propriedade intelectual e a criação, à escala europeia, de um Nano-IPR Helpdesk (serviço de assistência para os direitos de propriedade intelectual no domínio nano) que responda às necessidades dos investigadores, das empresas, dos centros de investigação e, sobretudo, da sociedade civil,

o reforço da cooperação internacional sobre os aspectos de risco e éticos, a segurança e as normas, as patentes e a metrologia,

acções que visem o desenvolvimento dos processos industriais atinentes às N&N e a sensibilização para a respectiva utilização, instituindo uma clearing house europeia, para a comercialização dos produtos, a transferência de tecnologias e o intercâmbio das melhores práticas,

um diálogo constante, assente em sólidas base de divulgação científica, com os meios de comunicação social e a opinião pública, para assegurar aos cidadãos que os potenciais perigos para a saúde e o ambiente estão controlados, bem assim para evitar ideias erradas sobre os avanços nanotecnológicos.

2.5   As N&N nos novos Estados-Membros

2.5.1

No último quinquénio, a Comissão Europeia apoiou com recursos comunitários cerca de 30 centros de excelência relacionados com as várias prioridades temáticas do programa-quadro de investigação comunitário: muitos deles, activos no desenvolvimento das N&N (14), estão ligados a universidades, centros de investigação e empresas dos novos Estados-Membros.

2.5.2

O Comité considera importante que, na sua actividade, o Centro Comum de Investigação europeu continue a apoiar e estimular os centros de excelência dos novos Estados-Membros e dos países candidatos, sobretudo no sector das N&N, incluindo explicitamente tal temática nos seus programas de trabalho.

2.5.3

No entender do Comité, a Comissão também deveria apoiar o desenvolvimento de redes europeias para a inovação e a aplicação das N&N, especialmente para as pequenas empresas, que constituem a esmagadora maioria do tecido industrial da Europa.

2.5.4

Haveria que prever pacotes de serviços específicos para ajudar os empresários a identificar as oportunidades e os limites das aplicações das nanociências e nanotecnologias, e multiplicar as iniciativas de sucesso como a Gate2Growth   (15) e a Minanet   (16), bem assim novas fontes e modalidades de financiamento de risco e sistemas de garantia complementares aos existentes.

2.5.5

O Comité considera que a iniciativa comunitária Phantoms, uma rede de excelência sobre as nanotecnologias lançada no âmbito do programa comunitário IST-FET para as tecnologias da sociedade da informação, também deveria ser mais desenvolvida e ter mais visibilidade.

2.5.6

O CESE reputa ainda que, especialmente no que se refere à necessidade de estimular mais as actividades de investigação e inovação nos novos Estados-Membros e nos países candidatos, se deveriam desenvolver sinergias facilitadas com as iniciativas Eureka e COST, em cujo âmbito já se realizam actividades de N&N nesses países.

2.6   O quadro internacional

2.6.1

A despesa global mundial efectuada pelos governos, pelas empresas e pelo meio financeiro em investigação e desenvolvimento das N&N foi calculada, em Janeiro de 2005, em cerca de 7 mil milhões de euros por ano (17) (mais de metade efectuada pelo sector público); cerca de 35 % deste montante é gasto na América do Norte, 35 % na Ásia, 28 % na Europa e 2 % no resto do mundo.

2.6.1.1

No que se refere à despesa per capita, enquanto nos finais da década de noventa as diferenças de investimento público eram muito reduzidas (cerca de 1 euro nos EUA e no Japão e metade na UE), em 2005, os EUA gastavam 5 euros per capita, o Japão 6,5 euros e a UE 3,5. As projecções para 2011 apontam para valores superiores a 9 euros per capita nos EUA e no Japão e 6,5 na UE (18).

2.6.2

A despesa da indústria mundial ascende a um montante superior a 3 mil milhões de euros por ano, sendo 46 % efectuada por empresas americanas, 36 % por empresas asiáticas, 17 % por empresas europeias e menos de 1 % por empresas do resto do mundo. Cerca de 1 500 empresas já anunciaram que estão fortemente empenhadas na investigação e no desenvolvimento das N&N. 80 % são empresas emergentes, mais de metade delas norte-americanas. A cobertura dos meios de comunicação social da temática das nanotecnologias passou de 7 000 artigos por ano para os actuais 12 000 (19).

2.6.3

Nos EUA, o governo federal investiu mais de 4 mil milhões de dólares em nanotecnologias num lustro, desde o fim de 2000 até agora. Só para 2006, a Administração Bush pediu mil milhões de dólares para a investigação em N&N nas 11 Agências federais de investigação. Como frisa o relatório 5-Years Assessment on nanotechnology Initiative 2005, os Estados Unidos «são líderes mundialmente reconhecidos na I&D de nanotecnologias», com uma despesa anual, pública e privada, orçada em 3 mil milhões de dólares em investimentos, o que corresponde grosso modo a um terço da despesa mundial.

2.6.3.1

Os EUA também estão em primeiro lugar no número de empresas emergentes, de publicações e patentes. No plano federal, considera-se que as despesas em novos conhecimentos e novas infra-estruturas para as N&N «foram adequadas e importantes para permitir uma significativa rendibilidade económica a longo prazo».

2.6.4

No Japão, em 2003, a despesa anual cifrou-se em 630 milhões de euros, 73 % dos quais provenientes do Ministério da Educação e 21 % do Ministério da Economia, do Comércio e da Indústria. A investigação centra-se principalmente nos nanomateriais. A Mitsui decidiu investir quase 700 milhões de euros em capital de risco para as nanotecnologias nos próximos quatro anos, enquanto o Fundo para as tecnologias críticas afectará cerca de 30 milhões de euros à investigação em N&N (20).

2.6.5

Ainda na Ásia, Taiwan, que conta com 800 empresas activas neste domínio, prevê investir mais de 600 milhões de euros até 2008. O objectivo é atingir, em 2006, quase 7 mil milhões e meio de euros de produtos, aumentar o número de empresas até 1 500 e desenvolver novos produtos até 25 mil milhões de euros em 2012, sobretudo nos vários sectores da nanoelectrónica.

2.6.5.1

Para se verificar esta expansão, é indispensável resolver os problemas de propriedade intelectual e industrial.

2.6.6

A Coreia do Sul foi um dos primeiros países cujas empresas comercializaram com êxito produtos baseados nas N&N (21). Com um potencial mercado interno para as nanotecnologias calculado em 2 mil milhões de euros, aprovou um programa para as N&N, o Next Generation Core Development Program, com uma dotação de 168 milhões de euros cujas prioridades são, entre outras, os nanomateriais, os nanocomponentes e as bionanotecnologias.

2.6.7

Na Austrália, nos últimos anos constituíram-se mais de 30 empresas de N&N, cujo número aumenta ao ritmo de 50 % ao ano. A despesa pública e privada em investigação neste sector é de 60 milhões de euros por ano, centrando-se principalmente nos novos materiais, na bionanotecnologia e nas respectivas aplicações médicas e terapêuticas.

2.6.8

Um estudo acabado de publicar em Pequim sobre o desenvolvimento das nanotecnologias na China, no período compreendido entre 2005 e 2010, com projecções até 2015 (22), revela que este país é um dos líderes mundiais no que respeita ao registo de novas empresas nanotecnológicas, publicações e patentes de N&N, com um mercado interno de produtos e sistemas neste domínio já calculado em cerca de 4 mil milhões e meio de euros, que continuará a crescer, ultrapassando os 27 mil milhões de euros em 2010 e os 120 mil milhões em 2015 (23).

2.6.9

No entender do CESE, o quadro internacional mostra bem o quão importante é garantir-se um ambiente proactivo, favorável à investigação e à inovação, em todos os países da UE para poder participar com êxito nos investimentos de investigação e desenvolvimento no sector.

3.   Observações

3.1

O Comité sempre defendeu a necessidade de aumentar os investimentos em I&D na Europa em termos absolutos e relativos, a fim de se atingir o objectivo dos 3 % fixado em Barcelona. Tendo em conta as tendências internacionais, reputa esses esforços necessários, antes do mais, no domínio das N&N.

3.1.1

O Comité considera que esses esforços serão menos eficazes se não estiverem inseridos num forte processo de coordenação europeu dos programas de investigação nacionais e regionais de N&N, inter alia através dos mecanismos ERA-NET e ERA-NET PLUS (24), devendo ser acompanhados de acções de sensibilização e de apoio dos centros de investigação, das indústrias e das universidades, através dos programas COST (25), FEC (26), Eureka (27) e com a utilização dos empréstimos do BEI.

3.1.2

Na opinião do Comité, a coordenação europeia e a cooperação também deveriam ser aplicadas às acções dos Estados-Membros destinadas a desenvolver infra-estruturas interdisciplinares e pólos de competência e de excelência em N&N, para as ligar numa rede pan-europeia que aumente as sinergias, evitando duplicações inúteis.

3.2   A nível comunitário

3.2.1

O Comité está convicto de que, para ser operacional e credível, o plano de acção comunitário deve ser acompanhado de um calendário e de prazos que tornem mais constringentes e verificáveis os progressos alcançados nos seguintes campos:

aumentar os investimentos comunitários, bem como os dos Estados-Membros e respectivas regiões em investigação, inovação e formação no domínio das nanociências e nanotecnologias, embora sempre acompanhados de um forte processo de coordenação europeu por parte da Comissão e com um maior empenho da indústria;

criar, no 7.o PQ, um pólo europeu de coordenação, como ponto focal que sirva de interlocutor estável e proactivo, tanto na União como para a cooperação e o diálogo internacional, com um Centro Europeu «Nano-Janus» (28) dotado de recursos adequados;

preparar recursos humanos qualificados com perfis multidisciplinares no âmbito científico, técnico e produtivo, e reforçar a presença de quadros industriais sensíveis à abordagem das N&N;

assegurar a aceitação e o êxito das nanociências e das nanotecnologias, através de um diálogo visível e transparente com a sociedade civil, não só em nome do seu contributo para a competitividade europeia, mas também pela sua utilidade para a saúde, a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos;

criar, desde a fase de concepção dos projectos e das suas aplicações, mecanismos de avaliação dos riscos toxicológicos e ecotoxicológicos e instrumentos de formação adequados para lhes fazer face;

submeter a dispositivos de controlo ético, como já estava previsto para o programa-quadro, as propostas de investigação e financiamento público, com um levantamento sistemático das questões éticas que possam surgir em relação às N&N;

salvaguardar o justo equilíbrio entre, por um lado, as necessidades de desenvolvimento social, divulgação científica e protecção da saúde e do ambiente e, por outro, as exigências da propriedade intelectual e industrial.

3.2.2

O Comité defende firmemente um aumento substancial dos investimentos comunitários em investigação, inovação e formação no domínio das N&N, paralelamente e em estreita coordenação com o dos Estados-Membros e respectivas regiões.

3.2.2.1

Salienta que, contrariamente ao que sucede noutros sectores da investigação, o volume de recursos financeiros comunitários destinados às N&N é igual ao dos Estados-Membros (enquanto que para a investigação em geral os financiamentos comunitários representam 4-5 % da despesa global europeia em investigação, os dos Estados-Membros equivalem a 87 %).

3.2.3

O Comité entende que, no âmbito do 7.o PQ 2007-2013, a prioridade temática dedicada às N&N deveria ter uma dotação não inferior a 10 % dos recursos atribuídos ao programa específico «Cooperação».

3.2.3.1

No programa «Capacidades» deveria reservar-se às PME um espaço adequado para a investigação e a inovação nas N&N, em especial para os distritos nanotecnológicos, as infra-estruturas de excelência e a previsão de N&N.

3.2.3.2

O programa específico «Pessoas» deveria contemplar, de forma adequada, a formação e a mobilidade dos investigadores no âmbito das N&N, bem como as actividades do Centro Comum de Investigação no tocante à segurança, à metronomia e às perspectivas tecnológicas.

3.2.4

Por seu lado, a partir de 2007, o Programa-quadro para a Competitividade e a Inovação, apesar da dotação limitada de que dispõe, deveria poder dedicar parte das suas intervenções à formação de uma cultura empresarial virada para as aplicações organizacionais da investigação em N&N.

3.2.5

O Comité apoia firmemente a criação de plataformas tecnológicas europeias inspiradas nas já existentes no domínio da nanoelectrónica ou da nanomedicina, pois são instrumentos particularmente adequados para promover, numa perspectiva de previsão da participação comum, a mobilização de todos os intervenientes públicos e privados dos vários sectores (científico, de formação, tecnológico, industrial e financeiro) em torno de projectos e iniciativas comunitários, nacionais/regionais, ou conjuntos.

3.2.6

O Comité considera fundamentais os investimentos na educação e na formação de tipo avançado. Os novos programas comunitários para depois de 2006 deveriam prever expressamente linhas de intervenção de apoio multidisciplinar para as N&N.

3.2.7

Por seu lado, no âmbito do programa de trabalho das N&N do 7.o programa-quadro, a Comissão deveria facilitar a valorização industrial mediante a aprovação, até 2007, de:

um Nano-IPR Helpdesk, como proposto pelo CESE no seu anterior parecer sobre as N&N,

uma clearing house europeia para o intercâmbio de boas práticas e controlo das patentes e das novas aplicações no mercado global,

uma livraria digital, como proposto na comunicação objecto do presente parecer,

avisos de concurso CEN-STAR (29) sobre projectos de investigação pré-normativa e co-normativa técnica,

acções-piloto de demonstração para a aplicação industrial das N&N.

3.2.8

A Comissão deveria, desde já, reforçar um dispositivo de controlo ético para assegurar um levantamento sistemático das questões éticas que possam surgir em relação às N&N, especialmente no campo da medicina, do agro-alimentar e da cosmética.

3.3   A nível dos Estados-Membros

3.3.1

O Comité salienta a importância de, ao plano de acção comunitário, corresponderem planos de acção nacionais que deveriam ser apresentados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão no primeiro semestre de 2006, com o objectivo de assegurar convergências e sinergias no domínio das infra-estruturas, da formação e da educação, bem assim no domínio da uniformização de normas e patentes, da avaliação de riscos e do diálogo com a sociedade civil, os consumidores e os meios de comunicação social.

3.3.2

No entender do Comité, os Estados-Membros deveriam reservar às N&N uma fatia mais avultada dos investimentos públicos e privados de que dispõem e apresentar relatórios regulares ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos registados no investimento e na realização dos planos nacionais.

3.3.3

Esses relatórios deveriam estar integrados no relatório bienal comunitário, referindo-se especialmente:

à preparação de um quadro normativo e legislativo favorável ao novo ciclo industrial de aplicação das N&N aos novos conceitos de empresa, às novas qualificações e exigências de formação de empresários, trabalhadores e técnicos, às normas, à certificação dos produtos e ao respeito pelas questões éticas e de transparência, sobretudo no tocante à formação médico-científica, à acessibilidade e à igualdade de oportunidades,

ao fomento de aplicações inovadoras das N&N territorialmente, com o desenvolvimento de redes de laboratórios para a criação de protótipos, de certificação e de avaliação de riscos, acessíveis a todas as empresas, às instituições, às universidades e aos centros de investigação. Para o efeito, deveriam ser activadas medidas financeiras para as empresas emergentes e capital de risco, especialmente nas regiões da coesão, e desenvolvidos pólos de informação com visibilidade também para o público em geral, sobre os riscos e as oportunidades das N&N,

ao lançamento de acções para evitar o «fosso nanológico» sobretudo nas áreas de intervenção dos fundos estruturais e de coesão, bem com nas regiões insulares e periféricas, prevendo também medidas destinadas a evitar que países terceiros menos desenvolvidos sejam excluídos do desenvolvimento das N&N.

3.3.4

Na opinião do Comité, é necessário que os Estados-Membros preservem o justo equilíbrio entre a necessidade de cooperação e de divulgação científica e de aplicação para a protecção da saúde e do ambiente, por um lado, e a necessidade de proteger o segredo das invenções e a propriedade intelectual e industrial, por outro.

3.3.5

Segundo o Comité, também aqui, a inexistência de uma patente comunitária e de um direito das patentes comunitário mais uma vez traz inconvenientes. Isto diz respeito tanto a saber em que Estados-Membros são patenteáveis invenções no domínio bio-nanotecnológico, como à questão de se facilitar o acesso dos actores interessados a informações sobre novas invenções e patentes.

3.4   A nível internacional

3.4.1

O Comité subscreve plenamente as orientações do plano de acção para o desenvolvimento da cooperação e de um diálogo estruturado internacionalmente, sugerindo que sejam completadas com as seguintes propostas:

organizar, regularmente, sob a égide da UE, fóruns internacionais para aumentar as oportunidades de diálogo, de intercâmbio e de comunicação, com o objectivo de reforçar a «comunidade científica, industrial e académia internacional»,

desenvolver lideranças europeias para promover iniciativas atinentes a declarações comuns e códigos de conduta, tendo em vista a utilização e o desenvolvimento responsável das N&N,

realizar na UE, até 2008, um arquivo electrónico das publicações científicas e técnicas sobre as N&N produzidas no mundo,

integrar, na política europeia de cooperação para o desenvolvimento, acções de reforço das capacidades dos interlocutores dos países em vias de desenvolvimento, de formação do pessoal científico e de sensibilização dos poderes locais para as N&N, tudo isto com o intuito de evitar o fosso nanológico (exclusão do desenvolvimento dos conhecimentos em N&N),

activar sinergias conviviais, no domínio das N&N, com iniciativas europeias — como a Eureka — e internacionais — como «Human Frontiers».

3.5   Nos planos empresarial, laboral e da sociedade civil

3.5.1

Segundo o Comité, as empresas, especialmente as PME, podem beneficiar muito com as actividades de investigação em N&N e com a sua divulgação dirigida à transferência de tecnologias, sobretudo graças à integração e à assunção de tecnologias de eficiência energética e ambiental, de nanotecnologias informáticas e dos novos materiais aplicados a processos, produtos e serviços, bem como de tecnologias convergentes nos planos nanológico, biológico e da informação.

3.5.2

O Comité considera que a indústria europeia deveria redobrar os esforços no domínio da investigação e da aplicação das N&N, atingindo níveis de investimento pelo menos semelhantes aos dos seus concorrentes mais avançados, o que deveria ser encorajado pela criação de um quadro normativo e legislativo favorável, nos planos comunitário e nacional/regional.

3.5.3

O Comité está convicto de que essa abordagem que prevê uma intensa participação das empresas é essencial para a investigação e o desenvolvimento, bem como para a aplicação das N&N, se estiverem previstas acções de apoio à escala europeia, nacional/regional e, sobretudo, conjuntas, para:

assegurar uma informação transparente, simples e clara sobre o «Nanotechnology Scouting» dos resultados da investigação aplicáveis permanentemente e com segurança aos trabalhadores e técnicos, aos consumidores, ao ambiente e à saúde; tais resultados devem ser garantidos por certificações de plena aceitabilidade social e de mercado,

desenvolver acções de formação orientadas para os problemas das empresas, sobretudo das pequenas e para a assunção e utilização consciente e responsável das N&N, que respeitem os requisitos dos novos processos de produção que as aplicam (30),

apoiar acções de formação e qualificação multidisciplinar do pessoal técnico e científico sobre a nova concepção e organização da empresa que aplica novos processos de produção nanotecnológicos e serviços afins nos vários sectores, e sobre as precauções necessárias para eliminar os riscos toxicológicos e ecotoxicológicos,

apresentar, de modo claro e predefinido, as oportunidades e os limites da propriedade industrial e intelectual, para garantir um correcto equilíbrio entre cooperação e concorrência, segredo de produção e divulgação dos progressos das N&N, publicação e livre circulação dos novos conhecimentos na comunidade científica europeia e internacional, bem como a protecção dos direitos da propriedade intelectual,

facilitar o acesso das empresas, sobretudo das pequenas ou situadas em regiões insulares e periféricas, aos institutos do CCI (31), aos laboratórios para a criação de protótipos e às infra-estruturas de certificação, medição e ensaio. Será igualmente importante o acesso aos organismos nacionais e europeus de uniformização técnica, reforçados para a elaboração de normas reconhecidas e aceites internacionalmente,

reforçar, no âmbito do BEI, do FEI, do PCI (32) e dos fundos estruturais comunitários, o acesso das empresas, sobretudo das PME, a acções de apoio financeiro, de capital de arranque e de capital de risco, bem como a acções de promoção de spin-off do meio académico, para a criação de novas empresas e de novos postos de trabalho no domínio das N&N e de redes de aquisição, produção e distribuição de serviços neste domínio,

fomentar as relações entre universidades, centros de investigação e empresas, sobretudo PME, criando centros de competência de gestão conjunta para os vários sectores de aplicação, integrando peritos em nanotecnologias nas empresas e organizando cursos de formação através das novas acções previstas pelo programa Marie-Curie.

3.5.4

O Comité salienta que os trabalhadores e os quadros técnicos e científicos são e devem continuar a ser a trave mestra das empresas europeias socialmente responsáveis, sobretudo no domínio das N&N.

3.5.4.1

Sublinha, a propósito, a importância de acções que visam garantir ambientes e processos de produção seguros e a importância da formação adequada dos recursos humanos, sobretudo no que se refere ao diagnóstico e à terapêutica médica, especialmente aos aspectos da prevenção e avaliação ex ante dos riscos, para o que poderão contribuir manuais técnicos de conduta confirmados à escala europeia.

3.5.4.2

O impacto que tem para os trabalhadores a nova organização do trabalho necessária para a aplicação das N&N na actividade produtiva, bem como o das exigências de formação, protecção e segurança da sua saúde deveriam ser objecto de avaliação aprofundada e de estudos efectuados pela Fundação Europeia para as condições de vida e de trabalho de Dublin.

3.5.5

Até 2007, deveria formalizar-se o diálogo europeu sobre as N&N com todas as partes interessadas, através da criação de um órgão ou fórum consultivo com a necessária visibilidade e transparência, para poder servir de interlocutor competente e reconhecido ante os meios de comunicação social e a sociedade civil.

3.5.6

Até 2007, deveriam ser consolidadas as iniciativas piloto bem sucedidas para sensibilizar os cidadãos, destacadas desde logo no portal web «Europa» e publicitadas junto de outras instituições, mormente o Parlamento Europeu e o Conselho, dando-lhes também eco internacional com a criação, em 2008, do «Prémio europeu interdisciplinar em nanociências e nanotecnologias», a atribuir anualmente na «Semana europeia das N&N»:

3.5.7

Até 2007, a Comissão deveria estabelecer metodologias confirmadas de avaliação dos riscos de aplicação e/ou utilização das N&N e, no primeiro semestre de 2008, propor orientações europeias neste domínio.

Bruxelas, 20 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  JO C 157 de 28.06.2005.

(2)  Ibidem

(3)  Entrevista do Comissário BUSQUIN (síntese no IP/04/820 de 29 de Junho de 2004).

(4)  Cf. nota 2.

(5)  Centro de microelectrónica e de nanoelectrónica do Politécnico de Milão, Professor Alessandro Spinelli.

(6)  Ibidem.

(7)  Os investimentos em nanoelectrónica elevam-se actualmente a 6 mil milhões de euros repartidos do seguinte modo: 1/3 em nano e microelectrónica, 1/3 em diagnósticos, 1/3 em materiais (fonte: Comissão Europeia, DG Investigação).

(8)  Do grego mimesis, imitar a natureza.

(9)  Por exemplo, o movimento autónomo dos espermatozóides.

(10)  CF. parecer INT/269, Relator G. Wolf.

(11)  Cf. Nanotechnologies and nanosciences, knowledge-based multifunctional materials & new production processes and devices apresentado no «Euronanofórum» que decorreu em Edimburgo em Setembro de 2005.

(12)  COM(2005) 243 final e COM(2005) 24 final.

(13)  (JO C 157 de 28.6.2005).

(14)  Entre os principais centros de excelência, recordem-se os seguintes: o Centro de Investigação Molecular Desmol, o Centro de Alta Pressão e o Centro Celdis do Instituto de Física da Academia Polaca das Ciências, o Centro de Investigação KFKI-CMRC e o Instituto de Investigação para o estado sólido, a física e a óptica da Academia Húngara das Ciências, o Centro de Investigação e tecnologia dos materiais avançados (Camart) do Instituto de Física do estado sólido da Universidade da Letónia.

(15)  A iniciativa comunitária Gate2Growth oferece um pacote de serviços e redes para tornar mais rápido e a custos mais reduzidos o acesso aos investimentos para as novas empresas inovadoras, através de redes temáticas pan-europeias de investidores e intermediários, como a rede I-TecNet.

(16)  Minanet é uma base de dados acessível em linha sobre os projectos de investigação europeus no domínio dos microsistemas e das nanotecnologias, na qual figuram projectos de N&N desenvolvidos na República Checa, na Polónia, na Eslováquia, na Hungria, na Bulgária, na Lituânia, na Letónia, em Chipre e na Roménia.

(17)  Lux Research and Technology Review on Nanotechnology 2005.

(18)  Cf. http://cordis.europa.eu.int/nanotechnology; Comissão Europeia, DG Investigação, Unidade G4 (8.12.2005).

(19)  Lux Research and Technology Review on Nanotechnology 2005.

(20)  No tocante a investimentos privados em N&N, 60 empresas japonesas gastam aproximadamente 170 milhões de euros por ano em I&D de nanotecnologias, com aumentos de 20 % desde 2003.

(21)  Já desde 2002 que a Samsung lançou um circuito de memória flash com 90 componentes nanométricas.

(22)  Beijin Report 2005 on Nanotech Development to 2010-2015.

(23)  De acordo com o referido relatório, a quota de mercado mundial da China ultrapassará os 6 % em 2010 e os 16 % em 2015. A corrida aos produtos acabados dependerá muito da convergência das aplicações das nano-bio-tecnologias, nanociências e da investigação no domínio das aplicações dos três grandes centros nacionais de investigação e de mais de 20 institutos de N&N.

(24)  Espaço Europeu da Investigação: cooperação e coordenação de actividades nacionais ou regionais de investigação. O programa ERA-NET, com uma dotação de 148 milhões de euros, prevê o anúncio semestral de concursos, até 2005, para projectos em que participem entidades jurídicas de pelo menos três Estados-Membros. Para os próximos anos foi lançado o ERA-NET Plus que reforça o anterior.

(25)  COST: Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Técnica.

(26)  FEC: Fundação Europeia da Ciência.

(27)  Eureka: iniciativa europeia para o desenvolvimento das tecnologias de mercado.

(28)  Cf. Nanotechnology National Office, instituído em 2003 nos Estados Unidos pela lei sobre o desenvolvimento das nanotecnologias.

(29)  CEN: Comité Europeu de Normalização. STAR: investigação sobre a normalização.

(30)  O CESE congratula-se com as publicações, em papel e em CD, editadas e divulgadas pela DG Inovação e com os dispositivos pedagógicos destinados a um publico interessado, mas pouco preparado, utilizados nessas publicações,

(31)  CCI = Centro Comum de Investigação.

(32)  PCI = Programa para a Competitividade e a Inovação (cf. parecer CESE INT/270, relatores Walschke e Fusco).


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/10


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico a executar por meio de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do 7.o programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007–2013)»

«Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico “Cooperação” para execução do 7.o programa-quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração»

«Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico “Ideias” para execução do 7.o programa-quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração»

«Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico “Pessoas” para execução do 7.o programa-quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração»

«Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico “Capacidades” para execução do 7.o programa-quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração»

«Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico a executar por meio de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do 7.o programa-quadro (2007-2011) da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear»

«Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico para execução do 7.o programa-quadro (2007-2011) da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear»

COM(2005) 439, 440, 441, 442, 443, 444, 445 final

(2006/C 185/02)

Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 166.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre as propostas supramencionadas.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 28 de Março de 2006, tendo sido relator G. WOLF e co-relator A. PEZZINI.

Na 426.a reunião plenária de 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 132 votos a favor, 2 votos contra, o seguinte parecer:

1.   Síntese

1.1

As propostas da Comissão referem-se aos temas e conteúdos de investigação constantes das anteriores propostas sobre o 7.o Programa-Quadro em matéria de investigação e desenvolvimento (2007-2013) e o Programa Euratom (2007-2011), sobre as quais o Comité teve já oportunidade de se pronunciar. O presente parecer é, portanto, um complemento do anterior parecer sobre os dois programas-quadros.

1.2

Nesse parecer, o Comité recomenda que se «realize a totalidade dos investimentos de I&D propostos pela Comissão, aliás absolutamente prementes, procurando impedir que estes se transformem em joguete ou em vítima sacrificial das negociações sobre o futuro orçamento geral da UE».

1.3

O objectivo estabelecido na Estratégia de Lisboa de tornar a Europa no espaço económico mais dinâmico e competitivo do mundo pressupõe um reforço significativo dos investimentos nas actividades de investigação e desenvolvimento. Neste domínio, a Europa concorre não só com países como os EUA, o Japão e a Coreia, mas também com a China, a Índia e o Brasil. Ainda recentemente, os EUA e o Japão definiram os investimentos em I&D como prioridade nacional para reforçar a sua competitividade internacional, tendo disponibilizado os meios necessários para tal. O objectivo definido pelo Conselho de Barcelona de investir 3 % do produto nacional bruto da UE em actividades de investigação e desenvolvimento, como contributo para a Estratégia de Lisboa, está ainda por alcançar, revelando-se ser um «alvo em movimento» face às evoluções globais. Quem demorar a atingi-lo, continua a ficar para trás.

1.4

Tendo em conta o orçamento geral da UE entretanto adoptado pelo Conselho e o seu impacto no orçamento dedicado à investigação, o Comité reitera a sua recomendação de aumentar significativamente — em cerca de 8 % — as dotações orçamentais para a investigação e o desenvolvimento, considerando que o reforço orçamental previsto na decisão do Conselho dever-se-á efectuar já e não daqui a sete anos.

1.5

A proposta da Comissão incide essencialmente no programa específico «Cooperação». O Comité apoia a promoção dos importantes temas de investigação nele contidos, nomeadamente energia, saúde, tecnologia da informação, nanotecnologia, ambiente, transportes, ciências socioeconómicas e ciências humanas, assim como os novos temas do espaço e da segurança. Este aspecto é abordado mais detalhadamente no Capítulo 4. No entanto, importa, desde já, referir que em casos específicos se recomenda também reforços relativos.

1.6

De modo geral, o Comité recomenda que a distribuição das dotações financeiras pelos diversos temas não se faça de forma rígida, mas sim com a maior flexibilidade possível. Pretende-se, deste modo, que ao longo da execução do programa a Comissão possa reagir rapidamente, e sem outras medidas políticas, a alterações na colocação da tónica, a novas questões que possam surgir ou, devido ao carácter transversal de muitos dos temas dos programas, a reestruturações que se revelem necessárias.

1.7

O Comité reitera o seu apoio ao programa específico «Ideias». O desafio deste programa está no processo de selecção dos pedidos de financiamento apresentados e na gestão do programa, que deverá ser dotado de meios suficientes. O Comité regista com satisfação o facto de o Conselho Europeu de Investigação (CEI) autónomo ter sido incumbido desta tarefa tão importante.

1.8

Em anteriores pareceres, o Comité já havia salientado que o sucesso e a competitividade das actividades europeias de investigação e desenvolvimento dependem não só do equipamento e das dotações disponíveis e de condições adequadas, mas também da disponibilidade de um número suficiente de cientistas de alto nível com grande espírito de criatividade. Para ir ao encontro deste objectivo, a Comissão prevê medidas no programa específico «Pessoas». Estas medidas merecem, portanto, todo o apoio do Comité. É de relembrar, ainda, as observações do Comité a propósito da publicação pela Comissão da Carta Europeia do Investigador.

1.9

O programa específico «Capacidades» é um bom exemplo das tarefas subsidiárias da Comunidade. Isto é válido sobretudo no que diz respeito às infra-estruturas de investigação (equipamento de grande porte, instrumentos científicos, computadores, etc.), cujos custos e funcionamento ultrapassem as capacidades de um único Estado-Membro. Do mesmo modo, a vertente «Investigação em favor das PME» tem em linha de conta as anteriores recomendações do Comité de envolver mais as PME no processo de inovação.

1.10

Por último, o Comité reitera a sua recomendação de simplificar radicalmente os procedimentos administrativos que recaem sobre os requerentes e de assegurar o máximo de continuidade nos apoios e nos processos de deferimento.

2.   Introdução

2.1

As propostas da Comissão em análise, apresentadas em sete documentos separados, representam um complemento da proposta da Comissão (1) sobre o 7.o Programa-Quadro (2007-2013) em matéria de investigação e o 7.o Programa-Quadro Euratom (2007-2011) e fornecem informação detalhada sobre os conteúdos e temas de investigação das medidas de apoio previstas.

2.1.1

O presente parecer do Comité vem, portanto, completar sinteticamente o anterior parecer (2) sobre a decisão relativa ao 7.o Programa-Quadro em matéria de investigação e desenvolvimento (2007-2013) e ao Programa Euratom (2007-2011), bem como as observações e recomendações nele contidas.

2.1.2

O presente parecer aborda, em primeiro lugar, os conteúdos de investigação e não as estruturas e os instrumentos. É assim que, por exemplo, não é novamente analisada a questão importante da optimização do triângulo de inovação «investigação de base, investigação aplicada e desenvolvimento», nem a recomendação para que os funcionários da Comissão responsáveis pelo programa sejam pessoas experientes no domínio da investigação e estejam completamente familiarizados com os respectivos temas especializados, o que requer uma continuidade do pessoal envolvido. Estes pontos de vista já foram detalhadamente expostos em anteriores pareceres (3).

2.1.3

Contudo, importa, desde já, referir a importante questão da distribuição das dotações financeiras atribuídas a cada uma das vertentes do programa. Neste contexto, o Comité já havia recomendado a maior flexibilidade possível para que ao longo da execução do programa a Comissão pudesse reagir rapidamente, e sem outras medidas políticas, a alterações na colocação da tónica, a novas questões que possam surgir ou, devido ao carácter transversal de muitos dos temas dos programas, a reestruturações que se revelem necessárias.

2.2

A proposta da Comissão visa aumentar os orçamentos dos dois programas-quadros para 72 700 milhões de euros (4) no total. Este montante seria ainda inferior em 8 % ao orçamento comunitário total de 1,25 biliões de euros proposto para o período 2007-2013. No referido parecer sobre o 7.o Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento, o Comité recomenda que se «realize a totalidade dos investimentos propostos pela Comissão, aliás absolutamente prementes, procurando impedir que estes se transformem em joguete ou em vítima sacrificial das negociações sobre o futuro orçamento geral da UE».

2.2.1

No entanto, o Conselho Europeu de 19 de Dezembro de 2005 acordou num orçamento comunitário global de apenas 862 400 milhões de euros (5). Em consequência, o orçamento dedicado à investigação na UE poderá ficar muito aquém (6) das propostas da Comissão, embora o Conselho Europeu (7) defenda um aumento dos fundos comunitários para a investigação de forma a que, em 2013, os recursos disponíveis representem um acréscimo de cerca de 75 % em relação a 2006. A Comissão apresentará uma nova proposta nesse sentido. O processo de decisão política sobre os dois programas-quadro não está, portanto, ainda concluído.

2.2.2

O objectivo estabelecido na Estratégia de Lisboa de tornar a Europa no espaço económico mais dinâmico e competitivo do mundo pressupõe um reforço significativo dos investimentos nas actividades de investigação e desenvolvimento. Neste domínio, a Europa concorre não só com países como os EUA, o Japão e a Coreia, mas também com a China, a Índia e o Brasil. Ainda recentemente, os EUA e o Japão definiram os investimentos em I&D como prioridade nacional para reforçar a sua competitividade internacional, tendo disponibilizado os meios necessários para tal. O objectivo definido pelo Conselho de Barcelona de investir 3 % do produto nacional bruto da UE em actividades de investigação e desenvolvimento, como contributo para a Estratégia de Lisboa, está ainda por alcançar, revelando-se ser um «alvo em movimento» face às evoluções globais. Quem demorar a atingi-lo, continua a ficar para trás.

2.3

Face a esta situação, o Comité chama de novo a atenção para este aspecto, citando o seguinte excerto do parecer atrás mencionado (1) «uma actividade de investigação e de desenvolvimento devidamente financiada, eficiente e que se distingue pela sua excelência constitui a premissa fundamental para a inovação, a competitividade e a prosperidade e, por conseguinte, também para o florescimento cultural e prestações sociais de qualidade» (2) «esta percentagem mínima, com tendência a aumentar a longo prazo, é uma premissa essencial para não comprometer a posição da Europa, o berço da ciência e da tecnologia modernas, e procurar antes mantê-la e reforçá-la» e (3) «sem esta premissa é impossível alcançarmesmo a longo prazoos objectivos de Lisboa».

2.4

O Comité reitera mais uma vez que a cooperação europeia no domínio da investigação e do desenvolvimento é um catalisador eficaz da integração e da coesão europeias. Ora, este é um aspecto especialmente importante, sobretudo numa fase em que a União Europeia se confronta com a aceitação da sua Constituição pelos cidadãos. Afinal, a existência de actividades de investigação e desenvolvimento suficientes é decisiva não só para a prossecução dos Objectivos de Lisboa, como também para a solução das questões e dos problemas relacionados, por exemplo, com temas como a saúde, o aprovisionamento energético, o ambiente, etc..

2.5

Assim, o Comité recomenda mais uma vez que, dentro do orçamento geral da UE, se aumente significativamente — em cerca de 8 % — as dotações orçamentais para a investigação e o desenvolvimento, considerando que o reforço orçamental previsto na decisão do Conselho dever-se-á efectuar já e não daqui a sete anos.

2.6

O Comité tomou nota da proposta da Comissão (8) de criar um Instituto Europeu de Tecnologia (IET). Sem, neste momento, tomar uma posição quanto a esta proposta, o Comité assinala apenas que os custos que ela implica não devem, de modo algum, ser imputados ao orçamento atribuído aos programas específicos em questão.

2.7

O Comité reitera ainda a sua anterior recomendação de simplificar radicalmente os procedimentos administrativos que recaem sobre os requerentes, para assegurar continuidade nos apoios e nos processos de deferimento. O Comité voltará a pronunciar-se sobre o assunto após ter examinado as propostas da Comissão sobre as «regras de participação» (9).

3.   Teor das propostas da Comissão (10)

3.1

As propostas da Comissão abrangem, e descrevem de forma detalhada, o conjunto dos domínios que deverão ser objecto de investigação e desenvolvimento no âmbito do 7.o Programa-Quadro de I&D e do Programa Euratom, ou seja, a totalidade dos temas de investigação, bem como conteúdos, métodos e instrumentos de apoio. É também apresentada uma proposta no que diz respeito ao contributo esperado do Centro Comum de Investigação. Por outro lado, são apresentadas medidas para assegurar e desenvolver os recursos humanos necessários. Trata-se, no total, de sete documentos da Comissão que contêm também informações detalhadas sobre cada um dos programas específicos correspondentes.

3.2

Pode-se, de forma resumida, dizer que estes programas se subdividem em dois grupos (as percentagens indicam a respectiva quota-parte no orçamento total):

A — Programa-Quadro de I&D (orçamento total 72 726 milhões de euros) 2007 — 2013

Cooperação

61,1 %

Ideias

16,3 %

Pessoal

9,8 %

Capacidades

10,3 %

Actividades não nucleares do Centro Comum de Investigação

2,5 %

B — Programa Euratom (orçamento total 3 092 milhões de euros) 2007 — 2011

Investigação sobre energia de fusão

69,8 %

Cisão nuclear e protecção contra radiações

12,8 %

Acções nucleares do Centro Comum de Investigação

17,4 %

3.3

As propostas da Comissão são apresentadas, em detalhe, no Capítulo 3 do parecer sobre o 7.o Programa-Quadro em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico (CESE 1484/2005).

4.   Observações do Comité

4.1

As observações que se seguem baseiam-se nos capítulos 4-6 do parecer supramencionado sobre o 7.o Programa-Quadro em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico e devem ser entendidas neste contexto.

4.1.1

O Comité apoia o desígnio da Comissão de promover a integração dos diferentes elementos dos programas numa perspectiva transversal e fomentar a multidisciplinaridade através de abordagens multitemáticas.

4.1.2

É, pois, neste quadro que o Comité abordou também a questão de saber se as vertentes da investigação que incidem nas diversas áreas temáticas, como por exemplo a utilização das TIC no domínio da medicina, deverão ser enquadradas no programa consagrado às TIC, ou fazer parte do programa específico dedicado à saúde. No tocante às TIC, o Comité recomenda que parte das actividades previstas seja inserida nos programas específicos (por exemplo, os respeitantes à saúde, à energia, aos transportes ou às ciências humanas), o que permitiria focar com maior precisão os problemas especificamente técnicos de cada área.

4.1.3

No entanto, não há uma resposta geral para esta questão. Importa, sim, examinar, caso a caso, a possibilidade de, por um lado, obter maiores sinergias e, por outro lado, encontrar soluções mais adequadas aos problemas detectados. O Comité reitera a necessidade de uma coordenação global e recomenda que se estabeleçam as necessárias relações transversais.

4.1.4

O Comité apoia a Comissão na sua vontade de responder melhor às necessidades que vão surgindo e de adaptar-se aos novos conhecimentos e propostas, procurando satisfazer as exigências políticas que se lhe deparam. A promoção e a coordenação pela Comissão da investigação e do desenvolvimento pré-competitivos contribuirão para reforçar a posição concorrencial da UE.

4.2   Cooperação — Componente fulcral do programa

4.2.1

Saúde. O Comité salienta a necessidade de desenvolver uma abordagem abrangente, indo desde a adopção de medidas preparatórias ou da prevenção de epidemias e pandemias, à tomada em consideração das evoluções demográficas, com todos os efeitos sociais e sanitários daí decorrentes e implicações a longo prazo, passando pela investigação sobre o envelhecimento populacional e a problemática das pessoas com deficiência (note-se que esta última suscita questões sociais e técnicas próprias, para além das relacionadas com a saúde). O Comité, tal como a Comissão, considera que a investigação das doenças raras não pode ser negligenciada. O programa deverá abranger todas as áreas científicas e técnicas relevantes, incluindo a biotecnologia, a genómica, a investigação sobre células estaminais e demais abordagens multidisciplinares, sem esquecer a questão das normas de qualidade e dos padrões sociais necessários. Isto tem implicações não só na investigação biomédica realizada em universidades, clínicas e estabelecimentos de investigação públicos, como também no reforço da competitividade da indústria médico-farmacêutica europeia. O Comité recomenda a adopção do programa-quadro proposto. A investigação e o desenvolvimento no sector da saúde são de interesse primordial para a Europa e o resto do mundo.

4.2.2

Alimentação, agricultura e biotecnologia (a biotecnologia constitui igualmente um ponto importante do tema da saúde (Ponto 4.2.1)). O Comité reconhece que foram feitos esforços no sentido de criar e preservar uma bioeconomia europeia baseada no conhecimento. O objectivo consiste em utilizar as ciências da vida e as biotecnologias para oferecer produtos e processos respeitadores do ambiente e competitivos em áreas como a agricultura, pesca, aquacultura, alimentação, saúde, silvicultura e domínios afins. Tendo em conta a concorrência particularmente intensa no sector da agricultura com países como, por exemplo, o Brasil, este domínio reveste-se de particular importância. A plantação de espécies vegetais para descontaminação de solos poluídos, nomeadamente de plantas susceptíveis de assimilarem os poluentes ou de plantas que, pelo contrário, não absorvem os poluentes presentes nos solo, podendo, portanto, ser utilizadas sem perigo para a saúde, poderia constituir um novo sector potencial de desenvolvimento.

4.2.3

Tecnologias da informação e das comunicações (TIC). Os produtos e serviços do sector das TIC enriqueceram consideravelmente e revolucionaram a ciência, a técnica, a administração e até mesmo o dia-a-dia das pessoas. As TIC, tanto pelo seu orçamento, como pelas diversas áreas de intervenção, representam o segmento mais vasto do programa «Cooperação», que incide, ou pode incidir, noutros domínios. O objectivo é oferecer produtos e serviços inovadores baseados nas TIC em áreas como a ciência, a técnica, a administração e a logística. O programa TIC vai do desenvolvimento de novo hardware (embora haja uma sobreposição entre o desenvolvimento de circuitos integrados e o programa das nanotecnologias), até sistemas de hardware e redes, passando por novos instrumentos de programação, sendo a tónica colocada no acesso aos serviços TIC por todos os grupos da população. De acordo com a sua observação no ponto 4.1.2, o Comité considera que o contributo do programa TIC para os outros programas será avaliado em função do sucesso na prestação destes serviços, o que justifica a sua envergadura.

4.2.4

Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção. Também aqui se trata de um novo domínio extremamente inovador (11), resultante da combinação da investigação fundamental e da aplicação de investigações e tecnologias nas áreas da física e da química, com múltiplas ramificações a áreas afins. Tendo potencial para produzir produtos e processos tecnologicamente novos ou aperfeiçoados em muitos domínios, esta área tão diversificada e ramificada pressupõe, ao mesmo tempo, uma visão global que permita reconhecer e tirar partido dos pontos comuns e das ligações cruzadas desta disciplina, que vai da física nuclear à tecnologia dos plasmas, passando pela nanomecânica e pelo aperfeiçoamento têxtil. Uma vez que os nanoprocessos pertencem ao domínio da microscópica, dificilmente compreensível para a generalidade das pessoas, torna-se necessário, logo desde o início, lançar um diálogo construtivo com os consumidores, a fim de identificar e excluir riscos e, também, evitar certos receios infundados. Eis por que a abordagem extensiva da Comissão, cujo objectivo é também o de divulgar conhecimentos sobre a matéria, é apoiada e acolhida favoravelmente.

4.2.5

Energia. Em anteriores pareceres, o Comité já por várias vezes chamou a atenção para a questão central da energia, apontando para a necessidade de investigação neste domínio (12). A energia é um problema sério a médio e curto prazos (13). É de esperar uma escassez de recursos e o consequente encarecimento das fontes de energia «tradicionais», como o petróleo e o gás natural, o que virá a ter repercussões na segurança de aprovisionamento da Europa e um impacto global no ambiente, em particular no clima. A solução do problema da energia passa obrigatoriamente pelo recurso a tecnologias novas ou aperfeiçoadas, cujo desenvolvimento deverá ser o menos dispendioso possível. A chave para atingir este objectivo está na investigação no sector da energia. A investigação deverá abranger todos os ramos (14): melhoria da exploração — e armazenamento! — das energias respeitadoras do ambiente, bem como técnicas que visem a eficiência energética e a poupança de energia, incluindo técnicas de captação e retenção, parcial ou total, dos gases com efeito de estufa. O desenvolvimento de centrais eléctricas de alto rendimento é também um aspecto particularmente importante. O Comité considera que as propostas da Comissão são correctas e equilibradas, embora saliente, com preocupação, que os recursos orçamentais previstos são demasiado escassos em relação à envergadura da tarefa. Assim, o Comité preconiza um aumento relativo dos recursos financeiros disponíveis.

4.2.6

Ambiente (incluindo as alterações climáticas). A protecção do ambiente é fundamental para a qualidade e as condições de vida das gerações actuais e futuras. A identificação e a resolução dos problemas que se colocam, sejam eles causados pelo Homem ou pela Natureza, constituem um objectivo particularmente ambicioso e, quiçá, vital. Esta tarefa está estreitamente ligada às questões inerentes às mais variadas áreas de investigação e de política: política económica, política energética, política da saúde e política agrícola, incluindo as medidas de fiscalização e, devido às implicações mundiais, os acordos internacionais. Enquanto que a investigação ambiental visa, em primeira linha, identificar (ou, pelo menos, poder identificar) os diferentes problemas e as suas causas, a procura de soluções desenvolve-se sobretudo noutros campos, nomeadamente também no sector da energia. Para isso é necessária uma maior flexibilidade orçamental.

4.2.7

Transportes (incluindo a aeronáutica). O sistema europeu de transportes é um elemento vital da prosperidade económica e social da Europa e da sua coesão. O programa específico «Transportes» tem por finalidade desenvolver sistemas e meios de transporte integrados pan-europeus que sejam ecológicos, inteligentes e seguros. Neste sentido, são definidos objectivos concretos de desenvolvimento técnico e logístico dos diferentes meios e sistemas de transporte. O desenvolvimento/aperfeiçoamento de meios de transporte menos poluentes e mais eficientes em termos de poupança de energia (aviões, veículos automóveis, etc.) é uma tarefa técnico-científica a desempenhar no âmbito dos programas específicos «Energia» e «Ambiente», na qual as PME poderiam participar. As várias plataformas tecnológicas criadas neste domínio (ACARE para aeronáutica e transporte aéreo, ERRAC para o transporte ferroviário, ERTRAC para o transporte rodoviário, WATERBORNE para o transporte por vias navegáveis, e Hidrogénio e Pilhas de Combustível) constituem um instrumento essencial. O objectivo deste programa específico é muito importante e merece apoio, não só devido ao interesse que há, inclusive por parte dos novos Estados-Membros, em promover uma rede de transportes europeia eficaz, e ao crescente aumento do volume de tráfego — prevenir os constrangimentos de tráfego é uma tarefa relevante e actual –, como também devido ao seu papel para a competitividade europeia (e o seu impacto no ambiente!).

4.2.8   Ciências socioeconómicas e ciências humanas.

4.2.8.1

Na opinião do Comité, o objectivo deste programa deveria ser contribuir para uma melhor compreensão, por um lado, dos desafios socioeconómicos, jurídicos e culturais complexos e inter-relacionados com que a Europa se vê confrontada e, por outro lado, da questão das raízes históricas da Europa, das afinidades, das fronteiras e dos seus vizinhos. Fundamental para as bases espirituais e para a construção identitária da Comunidade, igualmente importantes para o relacionamento entre os Estados-Membros e os cidadãos da Europa, seria fomentar uma narração e uma percepção da história da Europa, entendida como processo comum a todos os Estados-Membros, na qual se deveriam basear os currículos escolares de história em todos os Estados-Membros, ou, nomeadamente, apoiar os esforços que vêm sendo feitos nesse sentido.

4.2.8.2

Esta área temática abrange também aspectos como a política económica, financeira e fiscal, a política científica, o crescimento, o emprego e a competitividade, a coesão social e a sustentabilidade, a qualidade de vida, a educação, as questões culturais e jurídicas e a interdependência global. Todos estes aspectos envolvem desafios característicos da sociedade moderna, como a evolução demográfica (factos, efeitos, medidas), a imigração, a exclusão social, o fosso cultural e a evolução para a sociedade do conhecimento. Para reforçar e vincar a coerência deste programa, o Comité recomenda o seguinte: retirar do programa específico «Capacidades» a componente «Ciência na sociedade», cuja função não é divulgar os conhecimentos científicos e promover a compreensão entre ciência e sociedade (vide também ponto 4.5.3), mas sim estudar a interacção entre ciência e sociedade, e inseri-la no programa «Ciências socioeconómicas e ciências humanas». Para o Comité, o programa específico «Ciências socioeconómicas e ciências humanas» adquire grande importância pelo facto de ter um papel decisivo na orientação dos decisores políticos. O programa deveria, portanto, abranger alguns dos temas atrás mencionados e ser dotado de recursos acrescidos.

4.2.9   Segurança e espaço.

A segurança e o espaço são temas importantes que o Comité apoia.

4.2.9.1

Depois dos atentados terroristas dos últimos anos, os cidadãos do mundo ocidental estão mais atentos à questão da segurança, que pressupõe uma abordagem jurídica, social, cultural, técnica e científica abrangente. A questão da segurança e da investigação nesta área vai muito além do campo estrito da política externa e de segurança comum, dizendo também respeito a áreas como os transportes, a saúde (por exemplo, o programa de segurança sanitária da UE), a protecção civil (por exemplo, as catástrofes naturais e os acidentes industriais), a energia e o ambiente.

4.2.9.2

De modo geral, os cidadãos não têm uma consciência clara dos extraordinários progressos alcançados no domínio da investigação e da tecnologia espaciais. Para além de serem geoestrategicamente importantes, estes progressos são necessários para a compreensão do mundo. Afinal, foi a observação dos astros e a descoberta das leis do movimento dos planetas que permitiram a emergência e o avanço das ciências modernas. Acresce que a investigação e a tecnologia espaciais têm um papel pioneiro no desenvolvimento de técnicas inovadoras. No respeitante à investigação espacial, o Comité salienta a necessidade de uma cooperação equilibrada entre o programa proposto e as organizações europeias já existentes, como a ESA (Agência Espacial Europeia) e o ESO (Observatório do Sul Europeu).

4.3

Ideias. Ao apresentar as suas propostas de apoio à investigação nesta área, a Comissão move-se em território inexplorado, mas com potencial para crescer, como já havia sido anteriormente referido pelo Comité (15). O apoio a projectos de investigação de grande dimensão num espaço de competitividade europeia — renunciando à obrigação de cooperação transfronteiriça até aqui imposta -, além de proporcionar excelência e dar-lhe visibilidade, atrairá cientistas de grande mérito, tanto europeus como do resto do mundo. Assim, são criadas condições ideais para a inovação. Neste contexto, o Comité salienta mais uma vez que ao procurar-se a excelência não se pode evitar o risco de insucesso. A grande dificuldade, para além da disponibilização de dotações suficientes, reside essencialmente no processo de selecção e na gestão do programa. Por conseguinte, o Comité considera que esta missão deverá ser confiada a um órgão independente constituído por cientistas consagrados e reconhecidos, agindo a título pessoal: o Conselho Europeu de Investigação (CEI).

4.4

Pessoas. Em anteriores pareceres (16), o Comité já havia salientado que o sucesso e a competitividade das actividades europeias de investigação e desenvolvimento dependem não só do equipamento e das dotações disponíveis, mas também de um número suficiente de cientistas de alto nível com grande espírito de criatividade. É pois necessário despertar o interesse das crianças e dos jovens pela ciência e pela técnica, para que os mais dotados possam começar e concluir, em número suficiente, estudos nesta área, aliás muito difíceis e exigentes.

4.4.1

Já no seu parecer sobre o 7.o Programa-Quadro em matéria de investigação e desenvolvimento (17), o Comité havia chamado a atenção para o papel fundamental das universidades enquanto instituições de investigação e ensino, alertando para a situação difícil em que se encontram na Europa. Importa, entre outros aspectos, assegurar um ambiente favorável, quer ao nível técnico, quer ao nível académico (18), à boa execução dos trabalhos de doutoramento, tão importantes para as carreiras de investigação. Na fase que se segue aos estudos, estes jovens investigadores deverão obter experiência profissional e beneficiar de um ambiente de investigação atractivo dotado de liberdade suficiente, mediante contratos competitivos à escala mundial e apoio à gestão das carreiras. (É relevante, neste domínio, a Carta Europeia do Investigador, em relação à qual o Comité já tomou posição, apontando os pontos positivos e os aspectos a melhorar (19)).

4.4.2

Embora a mobilidade internacional dos cientistas seja essencial para a ciência e a investigação, principalmente entre os Estados mais avançados neste domínio, há que evitar uma «fuga de cérebros» unidireccional. Isto implica aumentar os salários praticados, de forma a que, por exemplo, também cientistas americanos de elevado gabarito possam vir trabalhar para a Europa, o que hoje é praticamente impossível. O Comité subscreve, portanto, o objectivo que tem vindo sucessivamente a ser reafirmado pela Comissão de aplicar os instrumentos, criando as condições necessárias, e de insistir com os Estados-Membros para que introduzam os instrumentos propostos no programa específico «Pessoas», muitos deles já existentes. Particularmente importante para o Espaço Europeu de Investigação é, também, a criação de condições favoráveis à mobilidade e a eliminação de obstáculos. O facto de a Comissão prosseguir, com determinação, este objectivo é motivo de regozijo para o Comité.

4.5

Capacidades. Este programa é um bom exemplo das tarefas subsidiárias da Comunidade.

4.5.1

Isto é válido sobretudo para o objectivo que consiste em desenvolver, instalar, utilizar e optimizar, ao nível comunitário, as infra-estruturas de investigação — como equipamento de grande porte, instrumentos científicos, computadores, etc. –, cujos custos e funcionamento ultrapassem as capacidades de um único Estado-Membro. Neste contexto, o Comité regista com satisfação o acolhimento positivo das suas recomendações no sentido de se dar prioridade a uma abordagem da «base para o topo» em projectos deste tipo.

4.5.2

Mas as outras vertentes do programa «Capacidades», como «Investigação em favor das PME», «Associações de PME», «Regiões do conhecimento» e «Libertação e desenvolvimento do potencial de investigação nas regiões de convergência e ultraperiféricas da UE» também são muito importantes, nomeadamente para os novos Estados-Membros e as PME.

4.5.3

O programa específico «Ciência na sociedade» tem por objectivo incentivar a integração harmoniosa no tecido social europeu das realizações científicas e tecnológicas e das políticas de investigação afins. Na realidade, do que se trata é de criar, explorar e difundir conhecimentos e, a partir destes, inovar continuamente. Este programa específico visa, por um lado, apresentar aos cidadãos da Europa uma imagem da ciência, dos investigadores e dos resultados dos seus trabalhos. O Comité, que subscreve este objectivo, está convencido de que a divulgação do conhecimento é também uma missão cultural importante e incentivadora da inovação. Por outro lado, há que averiguar a razão do cepticismo de muitos em relação à ciência (ou alguns dos seus aspectos), aos seus métodos e ao seu impacto potencial. Na opinião do Comité, os trabalhos de investigação de orientação predominantemente sociológica deveriam ser inseridos na componente «Ciências socioeconómicas e ciências humanas» do programa específico «Cooperação», a fim de poderem ser tratados no contexto mais vasto da cooperação europeia.

4.6   Programa EURATOM

O Comité remete aqui para a apresentação detalhada do seu parecer sobre o 7.o Programa-Quadro em matéria de investigação e desenvolvimento e o Programa EURATOM e para as observações que formulara sobre o programa específico «Energia».

4.6.1

Relativamente à investigação sobre energia de fusão  (20) trata-se agora de (i) preparar e lançar a construção do ITER, (ii) assegurar as condições necessárias à sua utilização, incluindo formação inicial e contínua dos quadros científicos, inserção e mobilização do potencial de investigação dos laboratórios associados dos Estados-Membros com base na divisão internacional do trabalho, (iii) estimular as actividades tecnológicas preparatórias para a central DEMO (em particular materiais e ciclo de combustível) e (iv) investigar e optimizar diferentes sistemas (magnéticos) de confinamento. O ITER tem de envolver os institutos de investigação dos Estados-Membros, para, a partir daí, ser apoiado. As propostas da Comissão visam concretizar estes objectivos e respeitam as obrigações internacionais assumidas. Merecem, portanto, todo o apoio do Comité.

4.6.2

No que diz respeito à cisão nuclear  (21), importa (i) continuar a estudar e a melhorar a segurança das centrais nucleares existentes (tarefa que compete essencialmente aos construtores e operadores industriais) e (ii) desenvolver novos tipos de reactores mais eficazes em termos de segurança, de consumo de combustível e de gestão dos resíduos. Isto inclui igualmente trabalhos de investigação em matéria de tratamento de resíduos (transmutação, reciclagem). Importa ainda (iii) resolver o problema do armazenamento e alcançar um acordo político neste domínio; (iv) apoiar os esforços de não-proliferação de armas nucleares e (v) obter novas informações sobre os efeitos biológicos de (pequenas) doses de radiação (22) e aperfeiçoar as respectivas técnicas de medição (em particular a dosemetria aplicada a pessoas). Um aspecto importante neste contexto é a formação de especialistas qualificados, para que de futuro haja investigadores em número suficiente. O Comité constata, com preocupação, que em determinados Estados-Membros há falta de jovens interessados em frequentar cursos nestas áreas, assistindo-se ao decréscimo gradual do nível de especialização, e chama a atenção para a necessidade de atribuir mais importância a estas questões, dada a previsível utilização a mais longo prazo da energia nuclear ao nível mundial.

4.7   Centro Comum de Investigação

4.7.1

Como não poderia deixar de ser, o Centro Comum de Investigação está associado quer às actividades do 7.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento (2007-2013) quer às actividades do 7.o Programa-Quadro Euratom (2007-2011). e depende directamente da Comissão. Uma vez que as suas atribuições principais consistem em prestar aconselhamento político e flexibilizar a capacidade operacional, torna-se importante que o centro respeite as normas exigentes e transparentes impostas a todos os estabelecimentos de investigação dos Estados-Membros no que diz respeito à análise internacional pelos pares, à concorrência, ao processo de selecção/política de pessoal e ao controlo, e seja integrado na comunidade científica internacional. O Comité considera, também, que um enquadramento deste tipo seria igualmente muito útil para as ciências socioeconómicas e as ciências humanas.

4.7.2

O 7.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento (2007-2013) tem, entre as suas atribuições, a de analisar a questão do «desenvolvimento sustentável», tão importante para a Comunidade (por exemplo, alterações climáticas, alimentação, energia, transportes, produtos químicos, descontaminação, etc.). Outra das suas incumbências é a de estabelecer dados de referência científicos e tecnológicos para a vigilância ambiental e alimentar, extremamente valiosos para a criação de legislação comunitária. A Comunidade deveria igualmente empenhar-se no desenvolvimento e na divulgação de dados de referência reconhecidos internacionalmente, bem como na promoção de um sistema de medição europeu comum. Esta tarefa comunitária poderia consistir na coordenação dos institutos nacionais de metrologia e de normalização, com base na divisão do trabalho, e na participação simultânea nos seus programas. No interesse do mercado interno europeu e da integração europeia, em geral, é eventualmente oportuno ponderar a hipótese de criar um «Gabinete Europeu de Normalização», no qual participariam não só laboratórios nacionais e organismos como o CEN e o CELENEC, mas também as indústrias relevantes e o Centro Comum de Investigação.

4.7.3

No quadro do 7.o Programa-Quadro Euratom (2007-2011), é oportuno que o Centro Comum de Investigação apoie a tomada de decisões políticas na área nuclear, inclusivamente a concretização das estratégias actuais, a sua supervisão e as respostas às novas exigências. O Comité considera lógico que o programa «nuclear» do Centro Comum de Investigação tenha definido como temas principais a gestão dos resíduos, a segurança e a protecção (estando estas actividades também interligadas e coordenadas com as dos Estados-Membros), pois é justamente aqui que residem as preocupações dos cidadãos e a necessidade de encontrar soluções fiáveis. Outra tarefa essencial é, na opinião do Comité, a de dinamizar o desenvolvimento de processos que permitam a vigilância ainda mais eficaz da não-proliferação de materiais e de técnicas para a produção de armas nucleares.

Bruxelas, 20 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  COM(2005) 119 final/2 — 2005/0043 (COD) — 2005/0044 (CNS).

(2)  JO C 65 de 17/03/2006.

(3)  JO C 157 de 28/6/2005«Orientações para a política de apoio à investigação da União Europeia» e JO C 65 de 17/03/2006.

(4)  A preços de 2005 sem indexação à inflação; estes números variam em função do método de indexação da inflação.

(5)  A preços de 2005.

(6)  Segundo as estimativas actuais, o montante envolvido é de cerca de 49 500 milhões de euros (cf., por exemplo, FAZ N.o 11 de 2006, pág. 14).

(7)  Conselho da União Europeia 1591505, CADREFIN 268, Ponto 10, de 19 de Dezembro de 2005.

(8)  Comunicado de imprensa, IP/06/201 de 22 de Fevereiro de 2006.

(9)  COM(2005) 705 final

(10)  JO C 65 de 17/03/2006.

(11)  JO C 157 de 28/06/05.

(12)  JO C 241 de 07/10/02. JO C 28 de 03/02/2006. JO C 65 de 17/03/2006.

(13)  Ver nota de rodapé precedente.

(14)  No que diz respeito ao Programa EURATOM, ver Capítulo 4.6.

(15)  JO C 110 de 30/04/2004.

(16)  JO C 110 de 30.4.2004 – «Investigadores no espaço europeu da investigação: uma profissão, múltiplas carreiras».

(17)  JO C 65 de 17.3.2006.

(18)  Ver, entre outros, o Capítulo 5.6 do documento referido na nota de rodapé n.o 16.

(19)  JO C 65 de 17/03/2006, JO C 110 de 30/04/2004.

(20)  JO C 302 de 07.12.2004.

(21)  JO C 133 de 06/06/2003. JO C 110 de 30/04/2004.

(22)  Ver também RTDinfo N.o 47, Comissão Europeia, Janeiro de 2006.


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/17


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil»

COM(2005) 429 final — 2005/0191 (COD)

(2006/C 185/03)

Em 16 de Novembro de 2005, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 80.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, adoptou o seu parecer em 24 de Março de 2006 (relator: T. McDONOGH) .

Na sua 426.a reunião plenária, realizada em 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 134 votos a favor e 2 votos contra, o seguinte parecer.

1.   Recomendações

1.1

Dever-se-ia permitir aos Estados-Membros, com base numa avaliação de riscos, aplicar medidas mais restritas do que as medidas a definir, com a condição de estas serem financiadas pelos orçamentos nacionais.

1.2

Cada Estado-Membro deveria designar uma autoridade única responsável pela coordenação e controlo da aplicação das normas de segurança.

1.3

Cada Estado-Membro deveria estabelecer um programa nacional de segurança da aviação civil.

1.4

De forma a controlar a aplicação do novo instrumento pelos Estados-Membros e para identificar pontos fracos na segurança da aviação, a Comissão deveria levar a cabo inspecções, incluindo inspecções «surpresa».

1.5

Para permitir aos passageiros e bagagens em trânsito não serem controlados pelo «scanner» ao chegar num voo de um país terceiro — opção conhecida como «one stop security» — e tendo em vista permitir aos passageiros que chegam num voo de um país terceiro misturarem-se com passageiros de partida controlados pelo «scanner», afigura-se apropriada a conclusão de acordos uniformes entre a Comunidade e países terceiros que reconheçam as normas de segurança aplicadas no país terceiro como equivalentes às normas comunitárias.

1.6

O Comité acolhe com agrado a iniciativa da Comissão e subscreve totalmente os princípios essenciais da proposta.

1.7

O Comité acolhe igualmente com agrado a introdução de normas comuns para a segurança aeroportuária, dado que os procedimentos variam consideravelmente na Europa, sendo importante harmonizá-los.

1.8

Considerando o anexo (parte 1, 1.2, ponto 5 e parte 11), à luz da liberdade de movimento dos trabalhadores na Comunidade e da disponibilidade de trabalhadores de países terceiros, a Comissão pode oferecer assistência às autoridades, aeroportos, companhias aéreas nacionais, etc. para validar as informações pessoais de potenciais trabalhadores, de forma a cumprir os requisitos de verificação dos perfis.

1.9

O objectivo definido no n.o 1 do artigo 1.o da proposta de regulamento deveria ser alterado de forma a deixar claro que as medidas de segurança em causa foram concebidas para proteger a aviação civil de actos de interferência ilegal que ponham em risco a segurança da aviação civil. As medidas em causa não visam outros tipos de interferência ilegal, tais como o roubo ou o contrabando.

1.10

A Comissão Europeia deveria elaborar e aplicar uma política abrangente para financiar medidas de segurança aérea como parte integrante do dever de segurança nacional dos Estados-Membros de proteger os cidadãos da ameaça do terrorismo.

1.11

Deveria acrescentar-se ao regulamento um mecanismo de avaliação do impacto na indústria de cada proposta futura de medidas de segurança, com vista a garantir que o custo e o impacto de uma dada medida não são desproporcionados em relação à sua eficácia.

2.   Introdução

2.1

A proposta legislativa da Comissão Europeia tem por objectivo clarificar o quadro jurídico da União Europeia (estabelecido pelo actual Regulamento n.o 2320/2002) para criar uma base para uma interpretação comum dos requisitos internacionais definidos pela Organização Internacional da Aviação Civil, manter informações sensíveis fora do alcance público e continuar a promover o desenvolvimento de requisitos no quadro da segurança da aviação civil através da aplicação de um regulamento por meio da Decisão n.o 1999/468/CE sobre comitologia que estabelece um processo de tomada de decisões ao nível legislativo com a participação de representantes dos Estados-Membros da UE e da Comissão Europeia.

2.2

A proposta visa substituir o Regulamento anterior de forma a adoptar melhor legislação baseada em quatro princípios: simplificação, harmonização, clarificação e reforço dos níveis de segurança.

3.   Observações na generalidade

3.1

O objectivo da presente proposta é clarificar, simplificar e reforçar a harmonização dos requisitos legais tendo em vista um reforço da segurança global da aviação civil.

3.2

A experiência demonstra que o Regulamento é demasiado pormenorizado e necessita uma simplificação.

3.3

Sem deixar de ter em conta o princípio da subsidiariedade, a Comissão considera que é desejável um maior nível de harmonização das medidas e procedimentos de segurança do que aquele que actualmente se verifica.

3.4

Actualmente, há 25 sistemas nacionais em vigor, o que torna possível uma distorção da concorrência e impossibilita a indústria de beneficiar das liberdades do mercado único.

3.5

Uma maior harmonização é também um elemento integral do «one stop security», o conceito segundo o qual os passageiros, bagagem e mercadorias em trânsito não necessitam de passar novamente pelo «scanner», partindo-se do princípio que os níveis básicos de segurança foram cumpridos no aeroporto onde a viagem teve início. Trata-se, mais uma vez, de um factor que beneficia os operadores que actuam num mercado altamente competitivo, bem como para os passageiros.

3.6

A Comissão crê que a capacidade de (re)agir rapidamente tendo em conta os riscos que evoluem constantemente ao longo do tempo é extremamente importante para melhorar os níveis globais de segurança.

3.7

No entender da Comissão, não é desejável que medidas e procedimentos de segurança pormenorizados sejam do domínio público. Este assunto poderá ser tratado através da introdução de pormenores operacionais na legislação de aplicação. O Comité gostaria de realçar a importância do facto de estas novas regras comuns terem em conta as especificidades de pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com as recomendações do recente parecer do Comité sobre este assunto. Os controlos de segurança e outras medidas de segurança relacionadas, embora sejam legítimas e necessárias, podem criar mais barreiras e limitar os direitos das pessoas com mobilidade reduzida, o que iria de encontro a esforços recentes da Comissão para garantir às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida igualdade de oportunidades no que diz respeito ao transporte aéreo.

3.8

O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece normas comuns no âmbito da segurança da aviação civil. A proposta pretende substituir este acto legislativo.

3.9

Assim, o Regulamento supracitado seria substituído por um regulamento mais simples e claro que definiria princípios gerais.

3.10

A única competência adicional do novo regulamento diria respeito às regras sobre medidas de segurança durante o voo, atinentes a vários aspectos, como o acesso ao cockpit, passageiros causadores de distúrbios e agentes de segurança presentes durante o voo («sky marshals»). O Comité recomenda recorrer a estes agentes apenas em circunstâncias excepcionais.

3.11

A exigência de programas de segurança reflecte as actuais boas práticas no sector da aviação e não é um encargo significativo para a indústria ou para as administrações. As transportadoras comunitárias deveriam ser aprovadas pelas autoridades nacionais da transportadora e deveriam ser mutuamente reconhecidas pelos restantes Estados-Membros e reguladores.

3.12

O artigo 13.o estabelece uma obrigação para todos os Estados-Membros de realizar actividades de controlo de aplicação através de um programa nacional de controlo de qualidade.

3.13

O artigo 14.o permite à Comissão realizar inspecções de, por exemplo, aeroportos comunitários.

3.14

O artigo 17.o substitui o actual artigo 10.o sobre a segurança dos voos de países terceiros. Prevê acordos entre a Comunidade e países terceiros que permitiriam a transferência de passageiros, bagagens e mercadorias em aeroportos comunitários sem que fosse necessário voltar a fazer uso do «scanner» e/ou realizar controlos de segurança adicionais.

3.15

Este objectivo deveria ser cumprido através do estabelecimento de normas e padrões comuns sobre a segurança da aviação e através de mecanismos de controlo da aplicação.

3.16

Dever-se-ia rever o teor do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 tendo em conta a experiência obtida. O próprio Regulamento deveria ser substituído por um novo instrumento tendo em vista a simplificação, harmonização e clarificação das normas existentes e o aperfeiçoamento dos níveis de segurança.

3.17

Atendendo à necessidade de aumentar a flexibilidade na adopção de medidas e procedimentos de segurança para dar resposta à evolução das avaliações do risco e permitir a introdução de novas tecnologias, o novo instrumento deverá estabelecer os princípios de base das medidas a tomar para proteger a aviação civil contra actos de interferência ilegal.

3.18

O novo instrumento deveria abranger medidas de segurança aplicáveis a bordo de um avião ou durante um voo, em todas as companhias aéreas comunitárias.

4.   Observações específicas

Dever-se-iam considerar os seguintes aspectos ao aplicar a legislação:

4.1

Importa definir normas comuns em relação aos artigos proibidos de forma a evitar confusão e discussões em controlos de segurança.

4.2

A expressão «rastreio realizado numa base aleatória e contínua» é usada no Anexo do regulamento proposto, mas não é definida. A inserção de uma definição é essencial para assegurar uma interpretação uniforme deste princípio em toda a Europa quando a mesma se refira a controlos de segurança.

4.3

Medidas mais restritas só deveriam ser introduzidas em resposta a ameaças terroristas específicas identificadas pela autoridade do Estado-Membro através de uma avaliação de riscos. A introdução de medidas mais restritas vai de encontro ao objectivo de harmonizar as medidas de segurança da aviação na União Europeia e de estabelecer uma área de segurança com controlo num único ponto. Assim, quaisquer medidas de prevenção e dissuasão adicionais exigidas por um Estado-Membro terão de ser concluídas com base numa consulta total do operador aeroportuário e o Estado-Membro em causa terá de financiar essas medidas como parte do dever de segurança nacional do governo de proteger os seus cidadãos de actos terroristas.

4.4

Algumas companhias aéreas não permitem o uso de cutelaria (por exemplo, facas e garfos), enquanto outras o permitem. Dever-se-ia incentivar a harmonização de todas as companhias aéreas.

4.5

Apesar de tesouras, cortadores de unhas, etc, serem proibidos a bordo, garrafas de vidro são permitidas. Estas são armas mortais, especialmente quando partidas. Propõe-se que todos os artigos de «duty free» e todas as garrafas a bordo do avião sejam de plástico. Alternativamente, poderiam ser guardadas no porão do avião com o resto das bagagens. Este aspecto deverá ser acordado no plano internacional, antes da sua aplicação.

4.6

Importa que equipamento de socorro como extintores e o martelo para partir vidros estejam guardados numa caixa acessível à tripulação e que os passageiros não possam aceder-lhes directamente.

4.7

As companhias aéreas deveriam utilizar contentores reforçados para as bagagens sempre que possível, para proteger o avião contra explosões de bombas, como é o caso da El Al Airlines.

4.8

No interesse da segurança, as autoridades nacionais deveriam vigiar de perto as quantidades de bebidas alcoólicas que podem ser servidas aos passageiros que podem ser a causa de incidentes de segurança.

4.9

Embora o acesso à cabina de pilotagem esteja limitado por uma porta reforçada, um pirata do ar poderia aceder-lhe através da parede pouco sólida dos lavabos, frequentemente situada junto àquela. Importa melhorar esta situação.

4.10

O artigo 11.o deveria incluir o agente da companhia aérea e responsável pela bagagem, que é frequentemente responsável pela segurança.

4.11

No que diz respeito à Parte 11 do Anexo, todos os responsáveis pela segurança deveriam ser treinados em instâncias de formação aprovadas, por exemplo, no Instituto Europeu de Formação sobre a Segurança (European Security Training Institute — EASTI) de forma a harmonizar a apresentação dos módulos de formação sobre a segurança da ICAO. As autoridades nacionais deveriam ser incumbidas de estabelecer Programas Nacionais de Formação com agentes do EASTI qualificados.

4.12

No que se refere ao ponto 4.3 da Parte 4 do Anexo (aumento do número de deportados, etc), a autoridade nacional responsável deveria estar obrigada a definir um período de aviso mínimo para as companhias aéreas, o aeroporto e as tripulações se prepararem para o transporte proposto de passageiros potencialmente problemáticos sempre que o voo em causa seja um voo comercial programado.

Bruxelas, 20 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/20


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva “estratégia para o meio marinho”)»

COM(2005) 505 final — 2005/0211 (COD)

(2006/C 185/04)

Em 29 de Novembro de 2005, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 21 de Março de 2006 (Relatora: SÁNCHEZ MIGUEL).

Na 426.a reunião plenária de 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu aprovou o presente parecer por 137 votos a favor e 3 abstenções.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE aprecia a proposta de directiva que se inscreve no quadro da estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho, pois entende que pode integrar e coordenar algumas das medidas jurídicas já existentes, especialmente no que respeita à metodologia de intervenção no meio, que é semelhante à estabelecida na directiva-quadro da água.

1.2

Não obstante o que precede, e mantendo uma posição crítica, o CESE entende que a proposta de directiva é necessária mas não é suficiente. Os nossos mares e oceanos estão tão degradados que seriam necessárias acções mais coercivas para aplicar e controlar as acções existentes. Além disso, a proposta realiza uma intervenção parcial sobre o estado do meio marinho; por este motivo, o CESE considera que seria mais conveniente uma directiva-quadro, nomeadamente para integrar e desenvolver ulteriormente, em alcance e profundidade, os aspectos que não estão incluídos nesta proposta.

1.3

O facto de não adoptar novos instrumentos legislativos nem de gestão, aproveitando os que já existem, evita aos Estados-Membros novos custos de financiamento e, sobretudo, mais burocracia, ao mesmo tempo que permite incorporar os sistemas previstos de participação e consulta do grande público e das partes interessadas, que é tão importante para uma maior participação dos cidadãos na temática do ambiente.

1.4

O CESE pretende apresentar algumas recomendações que considera necessárias para melhorar o conteúdo das disposições propostas, para que a Comissão possa ter em conta os nossos pareceres enquanto contributos da sociedade civil envolvida.

1.4.1

Em primeiro lugar, é preciso clarificar e reforçar a função de coordenação e controlo da Comissão em relação com as autoridades regionais que devem avaliar e programar os objectivos e as medidas aplicáveis aos meios marinhos da respectiva competência, para harmonizar e equilibrar as intervenções em todas as regiões ribeirinhas. De facto, não devemos esquecer o carácter transfronteiriço dos nossos mares e oceanos, e uma coordenação centralizada permitiria inclusivamente a realização de acções nos países terceiros em que é possível uma intervenção comunitária, muito especialmente nos países aos quais estamos vinculados por acordos internacionais.

1.4.2

Quanto às definições estabelecidas, especialmente a definição de 'bom estado ecológico', com base em descritores qualitativos genéricos, o CESE considera necessário incluir descritores quantitativos, tal como foi feito para as águas continentais na DQA, na medida em que o bom estado das águas marinhas depende em grande parte de factores quantitativos. Os objectivos ambientais deveriam ser, no mínimo, os que estão incluídos na comunicação, tal como foi referido no ponto 5.5. Com efeito, manter objectivos tão genéricos como os da proposta de directiva poderá diminuir a sua eficácia.

1.4.3

Quanto à selecção das zonas especiais (consideradas como tal por não poderem alcançar os objectivos ambientais), a formulação é ambígua e, como tal, corre o risco de permitir abusos de aplicação. Por este motivo, o CESE propõe definir, com total clareza e rigor, os motivos que levam a considerar estas zonas como «zonas especiais», bem como os procedimentos para a sua aprovação pela Comissão.

1.5

Por último, o CESE deseja referir dois temas que se revestem de grande importância para uma aplicação eficaz dos objectivos propostos. O primeiro diz respeito à aplicação imediata de todas as medidas estabelecidas anteriormente e que têm impacto no meio marinho, por exemplo, as medidas derivadas dos pacotes ERIKA I, II e III, especialmente as que se referem aos portos de acolhimento, à rede transeuropeia de seguimento do tráfego marítimo, à criação do sistema de vigilância dos Estados para a matrícula dos navios, ao estudo e ao inventário dos resíduos (incluindo as bombas, os contentores com produtos radioactivos), etc.

1.5.1

O segundo tema a ter em conta refere-se à investigação sobre o meio marinho. Esta investigação deve permitir, através de conhecimentos cada vez mais completos, clarificar os objectivos e estabelecer os programas das medidas necessárias para a recuperação do bom estado ecológico. Neste sentido, deve ser reforçada a participação nos programas-quadro de investigação europeus.

2.   Justificação

2.1

Em 2002, a Comissão apresentou uma comunicação (1) na qual se baseia a proposta de directiva em apreço, que estabelece uma estratégia para a protecção e conservação do meio marinho numa perspectiva ambiental, com o objectivo de promover a utilização sustentável dos mares e a conservação dos ecossistemas marinhos. O sexto programa de acção para o ambiente já fazia referência à necessidade de definir os meios para a protecção e conservação do meio marinho, e era evidente que o objectivo da utilização sustentável dos mares e dos oceanos europeus não podia ser realizado através de políticas individuais. Impõe-se a urgência de uma intervenção rápida, pois as previsões de muitos dos perigos referidos no sexto programa de acção tornaram-se realidade com uma crueza que ultrapassa as previsões mais sombrias (2).

2.2

A estratégia que propôs a citada Comunicação tem como ponto de partida a situação do meio marinho europeu, que está submetido a uma forte deterioração e sofre com as alterações climáticas, a poluição dos mares por substâncias perigosas, a pesca comercial, a eutrofização dos mares e um perigo adicional, a saber, a introdução de espécies exógenas. Se a isto forem acrescentados outros obstáculos de carácter institucional, como a competência exclusiva dos Estados-Membros nas suas águas territoriais, a existência de convenções internacionais que também têm impacto nos países terceiros e numerosos acordos no plano mundial (3) de difícil aplicação e controlo, vemos até que ponto é necessário dar conteúdo a esta estratégia, apesar de todos os obstáculos detectados.

2.3

Em simultâneo com a proposta de directiva em apreço, foi recentemente apresentada outra comunicação (4) sobre a qual o CESE não foi consultado, e que anuncia a elaboração próxima de um Livro Verde sobre uma estratégia para o meio marinho. O CESE considera que a Comissão deve ter em conta o conteúdo e as observações dos nossos pareceres. E que para tal, nada melhor do que realizar uma nova consulta em que seriam integrados os nossos conhecimentos e os pareceres do CESE sobre as políticas que têm impacto no meio marinho (pesca, transportes, hidrocarburos, etc.) O CESE, enquanto representante da sociedade civil, tem interesse em manifestar-se.

3.   Síntese das propostas

3.1

A estratégia para a protecção e conservação do meio marinho dispõe, para a sua aplicação, de um instrumento que está previsto na proposta de directiva em exame. Além disso, é preciso ter em conta as convenções internacionais, especialmente aquelas que foram assinadas pela Comissão e pelos Estados-Membros no quadro das Nações Unidas (5), e as convenções regionais (6), sobre as quais a presente directiva se deve apoiar para respeitar as obrigações nelas assumidas.

3.2

A proposta de directiva divide-se em cinco capítulos. No primeiro, são estabelecidas as disposições gerais que definem o objecto (artigo 1.o), o âmbito de aplicação (artigo 2.o), as regiões e subregiões marinhas (artigo 3.o), as estratégias para o meio marinho (artigo 4.o), as normas de coordenação e cooperação entre os Estados-Membros (artigo 5.o), assim como as autoridades competentes (artigo 6.o).

3.3

Em relação a esta primeira parte, convém sublinhar o disposto no artigo 4.o sobre a estratégia marinha que os Estados-Membros deverão elaborar para cada região marítima, com um conteúdo mínimo referente:

À avaliação inicial do estado ecológico das águas, assim como ao impacto ambiental das actividades humanas;

À definição do bom estado ecológico dessas águas;

Ao estabelecimento de objectivos ambientais; e

À elaboração e aplicação de um programa de supervisão dos objectivos.

Além disso, esta deverá acompanhar-se de um programa de medidas, a realizar o mais tardar em 2016, destinado a alcançar o bom estado ecológico dos mares e oceanos.

3.4

No segundo e terceiro capítulos são desenvolvidas as estratégias para o meio marinho: ao segundo capítulo correspondem as normas de elaboração destas estratégias e ao terceiro capítulo os programas de medidas.

3.4.1

Nas medidas de elaboração das estratégias para o meio marinho o ponto de partida é a realização de uma avaliação inicial pelos Estados-Membros das suas águas marinhas territoriais (artigo 7.o), na qual há que incluir diferentes elementos, nomeadamente uma análise económica e social da sua utilização e do custo da sua deterioração. Nesta parte, define-se o bom estado ecológico (artigo 8.o e Anexo II) e os objectivos ambientais (artigo 9.o e Anexo III) e, por último, estabelece-se o modo de elaboração dos programas de supervisão (artigo 10.o e Anexos II e IV) e o método de aprovação (artigo 11.o).

3.4.2

No terceiro capítulo, estão previstos os programas de medidas a realizar pelos Estados-Membros para as respectivas regiões marinhas (artigo 12.o e Anexo V) para obter o bom estado ecológico e. Em função da avaliação inicial, devem ser notificados à Comissão (artigo 14.o) para aprovação (artigo 15.o). São incluídas medidas ad hoc para as zonas especiais (artigo 13.o).

3.5

O quarto capítulo prevê disposiçõess sobre a actualização das estratégias que correspondem a cada região marinha (artigo 16.o), bem como a exigência de elaboração de relatórios intermédios de três em três anos (artigo 17.o). Merece menção especial o disposto no artigo 18.o, no qual se estabelecem as normas de consulta e informação do público, em conformidade com a Directiva 2003/35/CE. Também está prevista a obrigação da Comissão de elaborar relatórios de avaliação sobre os resultados da aplicação da Directiva (artigo 19.o), que deverá proceder a uma revisão volvidos 15 anos da sua entrada em vigor.

3.6

No quinto e último capítulo, estão previstas as disposições técnicas, com especial referência para os anexos que a acompanham (artigo 21.o) e para o Comité que assistirá a Comissão nesta missão (artigo 22.o).

4.   Observações na generalidade

4.1

A actual proposta de Directiva deve ser analisada em relação com a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Para uma estratégia de protecção e conservação do ambiente marinho» já citada (para uma análise mais exaustiva, ver o parecer CESE/578/2003 sobre a referida Comunicação). As formulações mais importantes incluídas na Comunicação são:

As políticas individuais dos Estados-Membros não produzem os efeitos desejados de melhoria do ambiente marinho e o estado dos mares comunitários está em constante deterioração;

Os Estados-Membros não fazem um controlo e acompanhamento eficaz do estado das águas marinhas;

O conhecimento científico do meio marinho é insuficiente e exige mais desvelo por parte dos investigadores;

A definição dos elementos e objectivos relacionados com a necessidade de uma estratégia para a protecção e recuperação do ambiente marinho é satisfatória e manifesta-se em 23 acções possíveis.

4.2

No parecer do CESE, há a considerar os seguintes elementos:

a)

A Comunicação representa um passo em frente nas iniciativas destinadas a proteger e a recuperar o ambiente marinho;

b)

Não obstante, falta uma metodologia de intervenção clara e eficaz semelhante à metodologia da DQA;

c)

Esta metodologia, baseada nos ecossistemas, deveria integrar nomeadamente uma formulação sobre o «bom estado das águas», uma classificação do ambiente marinho por zonas e a definição dos critérios e mecanismos de coordenação das autoridades.

4.3

Nesta perspectiva, a proposta de Directiva assume e integra, sob certos aspectos, contributos significativos do parecer do CESE. Prevê uma metodologia de intervenção semelhante à da DQA, mas com notáveis diferenças quanto ao papel da Comissão e dos Estados-Membros e quanto à articulação entre os vários elementos da mesma. Contudo, não são suficientemente explicadas as razões nem a utilidade, sobretudo porque existem graves contradições. Por exemplo:

a)

Entre a ineficácia das políticas individuais e do quadro comunitário, constatada na Comunicação, e a manutenção deste modo de acção na presente proposta de Directiva;

b)

Entre a definição exaustiva dos elementos, objectivos e acções da Comunicação e o facto de que estas definições apenas correspondem em parte às da presente proposta de directiva.

4.4

O CESE entende que a presente proposta de directiva é:

a)

Necessária mas não suficiente para recuperar e proteger o meio marinho que interessa a União Europeia, que não se limita às águas territoriais dos Estados-Membros;

b)

Um bom ponto de partida que deve ser matizado sobre certos aspectos significativos;

c)

Parcial e que, por isso, devem ser realizados novos desenvolvimentos a posteriori que devem ser inseridos na proposta para que seja uma verdadeira directiva-quadro com o necessário alcance e profundidade.

4.5

A aplicação da Directiva compete quase exclusivamente aos Estados-Membros. A Comissão fornece as orientações para as acções, é informada pelos Estados-Membros e aprova ou rejeita mutatis mutandis as definições do estado ecológico, dos objectivos ambientais e dos indicadores, bem como do plano de supervisão e do programa de medidas com as zonas especiais.

4.6

A Directiva não cria novos instrumentos legislativos ou de gestão, mas utiliza os que existem no âmbito comunitário e no quadro dos acordos internacionais subscritos pela União Europeia.

4.7

A proposta clarifica a forma em que se exerce, através dos Estados-Membros, a participação do público e das partes interessadas.

5.   Observações na especialidade

5.1

A experiência obtida com a intervenção e a aplicação das disposições europeias mais ambiciosas nos Estados-Membros (DQA, IPPC) indica que a Comissão deve desempenhar um papel activo não só ao nível da supervisão, mas também ao nível da coordenação e da centralização das actividades consideradas como um apoio aos Estados, a começar pelo respeito do princípio da subsidiariedade. Para o efeito, a Comissão deveria estabelecer e presidir um fórum de autoridades competentes por subzona e zona marítima na presença das partes interessadas, das instituições científicas reconhecidas neste domínio e das autoridades responsáveis em matéria de política da pesca e de radionúclidos.

5.2

No mesmo sentido, a proposta de Directiva, além de definir as necessidades em matéria de informação e aprovação da proposta de avaliação inicial, o bom estado ecológico, os objectivos ambientais, o programa de supervisão e o programa de medidas (incluindo as medidas ad hoc para as zonas especiais), deve estabelecer um procedimento de intervenção e estabelecer um prazo para tratar as eventuais rejeições. Este procedimento deveria contar com a participação das partes interessadas e do público em geral, e conter elementos com incentivos suficientes.

5.3

Os conteúdos da avaliação inicial são descritos no Anexo II. No quadro intitulado «pressões e impactos», convém definir, adoptando o critério da Comunicação anterior à proposta de Directiva, as causas ligadas à actividade humana e à sua relação com as pressões e impactos, e com os elementos e os objectivos da protecção do meio marinho, com vista a estabelecer uma relação apropriada com as acções e políticas da estratégia.

5.4

A definição de «bom estado ecológico» e de «estado ecológico do meio marinho» é feita com base em «descritores qualitativos genéricos, de critérios e de normas». Devem ser igualmente incluídos descritores quantitativos, pois algumas variáveis que se referem simultaneamente à avaliação inicial e ao bom estado ecológico precisam desta característica. Além disso, o seguimento das variáveis dos programas de supervisão carece de referências quantitativas (exemplo: densidade do fitoplâncton).

5.5

Os objectivos ambientais definem-se no artigo 9.o e no Anexo III através de critérios excessivamente genéricos. Seria conveniente determinar elementos e objectivos mínimos a considerar que, no mínimo, deveriam integrar os conteúdos da Comunicação de 2002:

Perda da biodiversidade e destruição dos habitats,

Substâncias perigosas,

Eutrofização,

Radionúclidos,

Poluição crónica por petróleo,

Resíduos e lixos,

Transportes marítimos,

Saúde e ambiente,

Alterações climáticas.

5.6

O programa de medidas (artigo 12.o, Anexo IV) deve incluir, no mínimo, as medidas obrigatórias segundo a legislação europeia, especialmente a regulamentação relativa às águas costeiras, cujo programa de acção se esforça por evitar os danos provocados pelas várias fontes de poluição enumeradas no ponto anterior. Também deveriam ser incluídas as medidas obrigatórias derivadas dos acordos e convenções internacionais e as medidas ad hoc destinadas a combater a deterioração do meio marinho nas «zonas especiais». Esta formulação tem a virtude de agrupar num único instrumento o conjunto das medidas e acções que estão dispersas por várias disposições e normas jurídicas, para facilitar a sua aplicação.

5.6.1

Mas, por outro lado, é preciso evitar que a redacção destes programas de medidas se limite a isto, pois, como já foi evidenciado, se isto não foi suficiente para evitar a deterioração do ambiente, dificilmente será suficiente para alcançar o objectivo do bom estado ecológico do meio marinho. Neste sentido, uma iniciativa importante a ter em conta consiste em divulgar periodicamente, nos países costeiros, as boas práticas em matéria de ecotecnologia (nomeadamente, instalações sanitárias ecológicas, detergentes sem fosfatos, zonas-tampão e restrições no litoral).

5.7

A proposta de Directiva permite que os Estados-Membros seleccionem zonas especiais em que não podem ser alcançados os objectivos ambientais pelos motivos seguintes:

Acção ou ausência de acção por parte de outro Estado (membro ou não da UE);

Causas naturais ou de força maior;

Modificações ou alterações físicas como consequência de «medidas adoptadas por razões imperiosas de interesse geral».

5.7.1

Esta redacção é tão ambígua que pode dar azo a uma aplicação abusiva, pelo que é preciso:

1.

Definir de modo muito claro e rigoroso estas causas mediante:

A elaboração de uma lista de acções ou omissões de outro Estado susceptível de afectar a realização dos objectivos ambientais;

A definição dos fenómenos que são considerados causas naturais e os critérios susceptíveis de caracterizar um motivo de força maior;

A definição dos critérios que caracterizam o conceito de «interesse geral».

2.

Estabelecer procedimentos de aprovação destas excepções por parte da Comissão com a participação das partes interessadas e do público.

5.8

A respeito dos aspectos de coordenação e cooperação, convém ter em conta os países terceiros ribeirinhos dos nossos mares e oceanos, e não só os que subscrevem acordos internacionais, de maneira a incentivar a sua colaboração para obter bons resultados ambientais.

5.9

Por último, a proposta de directiva canaliza a participação das partes interessadas e do público através dos sistemas estatais existentes. Estes últimos são postos em causa em muitos países, quer por falta de transparência, quer porque tardam em responder aos pedidos que lhes são apresentados, quer ainda devido à ambiguidade com que consideram as organizações das partes interessadas, etc. Por conseguinte, a Comissão deverá estabelecer um procedimento flexível e eficaz para recolher as queixas ou denúncias das partes interessadas e do público, para a gestão das mesmas e para garantir os seus direitos à informação, à consulta e à participação. Neste sentido, deveria ser eliminado o critério de «mutatis mutandis» do sistema de aprovação citado anteriormente.

Bruxelas, 20 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  COM(2002) 539 final – Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Para uma estratégia de protecção e conservação do meio marinho europeu

(2)  Para uma análise mais exaustiva, ver o JO C 133 de 6.6.2003 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Para uma estratégia de protecção e conservação do meio marinho (Relatora: Maria Candelas Sánchez Miguel).

(3)  Na Cimeira de Joanesburgo (26 de Agosto a 4 de Setembro de 2002) foram adoptados (capítulos I-IV) acordos sobre os oceanos e mares, as pescas, a poluição marinha e a investigação.. Ver JO C 133 de 6.6.2003

(4)  COM(2005) 505 final de 14/10/05.

(5)  Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) aprovada pela Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de Marco de 1998.

(6)  Acordo sobre a protecção do meio marinho na zona do Mar Báltico, Decisão 94/157/CE; Acordo sobre a protecção do meio marinho do Nordeste Atlântico, Decisão 98/249/CE; Acordo sobre a protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição, Decisão 77/585/CEE, alterado em 1995.


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/24


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Gestão das mutações industriais nas regiões transfronteiriças após o alargamento da União Europeia»

(2006/C 185/05)

Em 20 de Julho de 2005, a futura Presidência austríaca do Conselho Europeu decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a Gestão das mutações industriais nas regiões transfronteiriças após o alargamento da União Europeia.

A Comissão Consultiva das Mutações Industriais, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 22 de Março de 2006, tendo sido relator Marian KRZAKLEWSKI.

Na 426.a reunião plenária de 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 21 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 69 votos a favor, 2 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

Parte 1 — Síntese das conclusões e recomendações do CESE

O governo austríaco solicitou que a Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI) preparasse um parecer exploratório sobre «As mutações industriais na UE alargada — Perspectivas e impacto nas regiões transfronteiriças».

O Comité considera que, durante esta nova Presidência, há que estabelecer uma definição precisa e distinta do que se entende por «REGIÃO» no contexto transfronteiriço e industrial. Há que tratar separadamente as regiões que fazem fronteira com países que não são membros da UE e ter em conta se determinado país vizinho é país candidato ou não.

Importa saber como se podem distinguir os efeitos das mudanças registadas nessas regiões nos anos noventa dos efeitos das mutações decorrentes da adesão dos novos países à UE e ainda qual a eficácia dos instrumentos comunitários aplicados nestas regiões, antes e após a adesão, bem como qual o prazo decorrido entre a aplicação das políticas da UE nestas regiões em comparação com as restantes.

O Comité afirma que um factor extremamente importante e possivelmente decisivo que influenciou a execução e o desenvolvimento da política industrial nas regiões transfronteiriças da Europa alargada, no passado, mas também agora no presente, foi as oportunidades de os interessados beneficiarem dos recursos dos fundos estruturais da UE nestas zonas. É absolutamente fundamental aumentar o papel destes nestas regiões. Neste domínio, o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) abre uma nova oportunidade. O Comité insiste com veemência na necessidade de se incluir os agentes económicos e sociais e as outras organizações da sociedade civil, sobretudo estabelecimentos de formação, na composição dos AECT. A criação de tais entidades jurídicas pode ajudar a incentivar a cooperação transfronteiriça, conferindo a essas regiões um maior sentimento de identidade e maior vontade de harmonizar as suas regulamentações.

O Comité considera que o desenvolvimento dos mercados de trabalho nas regiões afectadas constitui um factor não despiciendo da reestruturação industrial. Actualmente, continua a haver entraves temporários à mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores no interior da UE. O CESE apela a que os Estados-Membros verifiquem se os períodos transitórios não poderão ser reduzidos. Para tal, é necessário o envolvimento e a consulta dos parceiros sociais a todos os níveis relevantes. Quanto a outros instrumentos com impacto na política industrial, o Comité salienta a importância da eventual introdução da matéria colectável consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCIS).

O Comité insiste, por diversas vezes, no seu parecer que o papel do diálogo social e o envolvimento da sociedade civil são particularmente importantes para a gestão da política industrial nas regiões referidas, quer na aplicação de políticas industriais dinâmicas quer para ultrapassar problemas referentes às relações mútuas entre diferentes nacionalidades, grupos étnicos e culturais.

Parte 2 — Justificação do parecer

1.   Introdução

1.1

Pouco antes de assumir a Presidência da União Europeia, o governo austríaco solicitou que a Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI) preparasse um parecer exploratório sobre «As mutações industriais na UE alargada — Perspectivas e impacto nas regiões transfronteiriças». Por definição, o parecer exploratório é apresentado antes da adopção de uma proposta ou de uma decisão política por um órgão de decisão da UE.

1.2

A transição para uma economia de mercado e a transposição das regras do mercado interno e da concorrência da UE provocaram uma nova dinâmica em muitas regiões da Europa Central e Oriental. A adesão de novos Estados-Membros à UE levou a uma maior aproximação das regiões fronteiriças, reavivando, em muitos casos, antigos laços comerciais e empresariais. Todavia, esta nova dinâmica provocou igualmente novos problemas, sobretudo no mercado de trabalho, e revelou os défices estruturais de regiões transfronteiriças que colaboram entre si.

1.3

Com o objectivo de examinar mais atentamente as mutações industriais ocorridas nas regiões transfronteiriças da UE alargada e de recolher informação para o parecer exploratório, a CCMI e o Observatório Europeu da Mudança (EMCC) organizaram workshops nas instalações da região transfronteiriça CENTROPE, em Bratislava, em 17 e 18 de Outubro de 2005, que contaram com a participação de membros da CCMI, representantes dos parceiros sociais da Áustria, Eslováquia e Hungria, e de especialistas.

2.   Observações na generalidade — Panorâmica da situação das regiões transfronteiriças na UE alargada

2.1

Perfazendo actualmente cerca de 40 % da superfície total da Europa, as regiões fronteiriças acolhem perto de 33 % dos habitantes da UE (1).

2.2

As fronteiras da UE têm sofrido constantes alterações desde a assinatura do Tratado CECA. Numa perspectiva de médio prazo, afigura-se que estas fronteiras vão continuar a mudar. À luz dos processos de alteração que isto envolve, a UE deve actualizar sistematicamente a sua política em relação às regiões fronteiriças.

2.2.1

As regiões fronteiriças dos países candidatos que dividem a fronteira física da UE estabelecem uma cooperação com as regiões vizinhas mais periféricas da União ainda antes da sua adesão à UE, na fase de adaptação da sua legislação e dos seus sistemas sociais e económicos.

2.2.2

A «cortina de ferro» é um exemplo particular de fronteira, cuja maior parte se situa actualmente no interior das fronteiras da UE-25. Em 1989, nove anos após a revolução do movimento «Solidariedade» (Solidarność) de 1980, no momento da queda do muro de Berlim, não existia praticamente nenhuma infra-estrutura nas zonas situadas perto da fronteira que separava a Europa e os países do antigo bloco soviético, especialmente nas terras denominadas «de ninguém». Não obstante progressos consideráveis para contrariar os efeitos das decisões políticas que levaram a essa situação, a realidade é que este problema está longe de estar resolvido.

2.2.3

O Mar Mediterrânico é outro exemplo de fronteira particular da UE. Não obstante existir há muitos anos uma política de cooperação entre a UE e os países da bacia do Mediterrâneo, esta política não tem sido ultimamente uma das principais prioridades da Europa, em virtude da evolução da situação internacional.

2.3

Antes da adesão dos novos países à UE, foram criadas nas suas zonas fronteiriças uma série de associações transfronteiriças (ex. euroregiões) que são uma forma de cooperação transfronteiriça realizada com base em acordos entre regiões fronteiriças vizinhas. O funcionamento das euroregiões não exige acordos intergovernamentais, pois as euroregiões baseiam-se em decisões livres das instituições governamentais locais e de outros interessados. A cooperação a nível das euroregiões tem por objectivo, não só a resolução conjunta de problemas, independentemente das fronteiras políticas, mas também o estabelecimento de uma cooperação económica nos domínios da comunicação e das iniciativas ambientais.

2.4

Na prática, a cooperação inter-regional da UE, desde os anos noventa até agora, realizou-se principalmente no âmbito dos sucessivos programas INTERREG, tendo-se o CESE já pronunciado sobre alguns aspectos desta cooperação em pareceres sobre a cooperação inter-regional, com base nas experiências, nomeadamente, das regiões da bacia do Mediterrâneo e do Mar Báltico (2)  (3)  (4).

2.4.1

Com base nesses trabalhos, o CESE concluiu que a cooperação inter-regional promovida pela Comunidade pode ser definida de acordo com:

a)

o tipo de zona alvo: região, área metropolitana, unidades locais subregionais,

b)

as categorias territoriais: regiões contíguas ou não contíguas (cooperação transfronteiriça ou transnacional),

c)

zonas geográficas: cooperação no interior da UE ou entre regiões da UE e regiões vizinhas de países terceiros,

d)

níveis de cooperação como:

recolha de experiências comuns, criação de redes de transferência de saber fazer,

ordenamento do território,

projectos comuns para obtenção de investimento para infra-estruturas e outros equipamentos.

2.4.2

No seu parecer sobre o INTERREG, o Comité afirma que, nos anos noventa, a articulação entre as diferentes categorias de cooperação era mais selectiva. A cooperação operava, por exemplo, apenas em alguns níveis escolhidos e limitava-se a determinadas categorias territoriais e zonas geográficas.

2.4.3

Uma história de grande sucesso da UE, que diz respeito às regiões transfronteiriças que ligam a França, Bélgica, Alemanha e Luxemburgo que sofreram fortes processos de reestruturação, foi a utilização de métodos de mudança para combater o despovoamento dessas regiões e o aparecimento nestas zonas de verdadeiros «desertos pós industriais». Os meios e as acções previstos no Tratado CECA tiveram uma influência dominante no evoluir destas reestruturações.

2.5

Actualmente, há na Europa cerca de 180 associações transfronteiriças. A maioria dessas associações são instrumentos para minorar os efeitos negativos da existência de fronteiras. Nos territórios dos novos Estados-Membros há 32 euroregiões, o que evidencia uma grande mobilização da parte dos novos membros da UE, pelo menos no que concerne ao apoio à ideia de cooperação transfronteiriça.

2.6

Na maioria destas 32 regiões transfronteiriças que abrangem os «novos» e os Estados-Membros da UE «antigos» que com elas fazem fronteira ainda não foram adoptadas iniciativas conjuntas referentes directamente à política industrial, não obstante muitos projectos conjuntos relacionarem-se indirectamente com essa política.

2.7

As novas iniciativas no domínio da política industrial ocorreram, regra geral, nas regiões transfronteiriças situadas próximo de áreas metropolitanas (ex. no interior do triângulo Viena, Budapeste, Bratislava) ou nos territórios onde há centros industriais ou um agrupamento de grandes cidades que não têm características de metrópole (região de Katowice, Ostrava ao longo da fronteira da República Checa e da Polónia).

2.7.1

A região da Friúla-Veneza Giulia, situada na fronteira Italo-Eslovena, é outro exemplo interessante de mutação industrial, que conheceu um reavivar dos sectores produtivos, em particular do sector mobiliário, antes e após o alargamento da UE.

3.   Observações na especialidade

3.1   Características fundamentais de uma região transfronteiriça na UE alargada

3.1.1

As características de uma região transfronteiriça com uma política industrial em desenvolvimento descritas no presente parecer foram identificadas principalmente com base na observação da região CENTROPE (5).

3.1.1.1

Esta região compreende zonas de três dos novos Estados-Membros e de um dos quinze antigos (os estados federados de Viena, da Baixa Áustria e de Burgenland, na Áustria; a região da Morávia Meridional na República Checa; os municípios de Bratislava e de Trnava na Eslováquia; e os condados de Györ-Moson-Sopron e de Vas na Hungria). A região abrange tanto zonas com problemas típicos das regiões periféricas como zonas vizinhas destas com características urbanas centrais e economicamente dinâmicas.

3.1.1.2

Nos anos noventa, a região sofreu grandes reestruturações que abriram caminho ao investimento em algumas partes do seu território. Esta mudança provocou igualmente alterações nos mercados de trabalho, tendo um grande número de trabalhadores, sobretudo mais velhos, saído do mercado e tendo surgido, mais tarde, paralelamente aos investimentos, mas nem sempre nos mesmos locais, uma grande procura de mão-de-obra.

3.1.1.3

O alargamento da UE fez convergir na mesma região transfronteiriça mercados de trabalho regionais da Áustria, da Eslováquia, da Hungria e da República Checa, cuja integração constitui um desafio. O êxodo das empresas e dos trabalhadores para as cidades e a falta de infra-estruturas (nomeadamente de transporte) continuam a sobrecarregar o mercado de trabalho, e o mesmo pode ser dito do fosso salarial entre a Áustria e os novos Estados-Membros e da escassez prevista de trabalhadores altamente qualificados.

3.1.1.4

Começaram a vislumbrar-se sinais do aparecimento de redes de produção transfronteiriças. Para tal, contribuiu o desenvolvimento de infra-estruturas de transportes que, necessitando de investimentos substanciais, levaram ao colmatar das lacunas existentes e ao ressuscitar dos antigos laços que tinham sido quebrados.

3.1.2

O investimento estrangeiro e nacional foi — e é ainda — um incentivo fundamental para as mutações industriais nestas regiões, incluindo o investimento das pequenas e médias empresas. Nos países que criaram, antes da adesão, «zonas económicas especiais» ou «zonas industriais», a maioria do investimento foi «arrastado» para as zonas, cuja localização geográfica raramente coincide com a superfície de uma região transfronteiriça (ver parecer do CESE CCMI/025), o que explica o facto de o número de regiões fronteiriças em que se desenvolve a nova política industrial ser tão pequeno.

3.1.2.1

Os principais motores de crescimento foram o investimento em zonas industriais abandonadas e em locais ainda não industrializados, bem como a relocalização das empresas. Por trás destes investimentos encontram-se, entre outros, a identificação de novos mercados, as discrepâncias na fiscalidade das empresas, as enormes diferenças salariais e as ajudas estatais. Estes factores consolidaram o processo de reestruturação e contribuíram para o crescimento económico.

3.1.2.2

Ajudaram também a atrair trabalhadores com qualificações intermédias ou altas, levando à redução dos custos do trabalho, bem como dos custos não laborais. Cresceu significativamente a procura de operadores de máquinas, montadores-instaladores, técnicos de mecânica, soldadores, engenheiros mecânicos e especialistas informáticos, o que é, aliás, cada vez mais visível em sectores da indústria transformadora em toda a UE.

3.1.2.3

Estas medidas levaram a um aumento das capacidades de gestão e deram início a uma política de recursos humanos e a relações industriais que funcionam. Permitiram, igualmente, obter recursos financeiros para investimento e uma articulação com os mercados dos fornecedores e dos clientes.

3.1.2.4

O investimento veio não só de grandes empresas da UE, mas também de pequenas e médias empresas, bem como de sociedades de países terceiros. Estas empresas agruparam o investimento (cluster), multiplicaram as empresas, criaram ligações com as empresas locais e estabeleceram laços com empresas familiares, bem como com filiais estrangeiras.

3.1.3

O exame das características estruturais das mutações industriais nas regiões transfronteiriças analisadas revela que estas foram objecto da aplicação de um processo «passo a passo».

3.1.3.1

No primeiro passo, a produção da indústria transformadora é feita com base em trabalho intensivo e competências relativamente baixas dos trabalhadores; já no passo seguinte utilizam-se trabalhadores melhor qualificados e serviços mais sofisticados. Caso o primeiro passo tenha sido bem sucedido, passa-se ao período de realização de alguns casos de «transferências» para empresas externas, mas sempre dentro da região, com o objectivo de procurar custos de trabalho mais baixos.

3.1.3.2

As fusões estruturais bidireccionais tiveram uma importância fundamental para os aspectos estruturais que acompanharam estas mutações industriais: para o topo (estrangeiras dentro da própria região e fora da região) e para baixo (na zona local) aplicadas com o objectivo de se conseguirem vantagens competitivas em rede ou no território de uma região.

3.1.3.3

Foram ainda aplicadas abordagens que acarretavam riscos mais elevados (com base no princípio «bola de neve»), as quais levaram à criação de laços mais fortes. Os «enclaves» de uma empresa em expansão resultantes deste processo caracterizaram-se pela capacidade de fácil «transplantação» para outras novas empresas.

3.1.3.4

Um fenómeno cada vez mais observado nas regiões transfronteiriças, igualmente nos novos Estados-Membros da UE, é a criação de novas filiais ou agências das empresas por investidores dinâmicos, quando se está a passar para a segunda fase do desenvolvimento de uma dada região. Verifica-se, igualmente, que a política industrial é incentivada nestas regiões através de empresas que operam num sistema em rede transfronteiriço, frequentemente internacional, realizando, por exemplo, uma gestão transfronteiriça interactiva dos recursos humanos.

3.2   Factores de crescimento e de integração que acompanham as mutações industriais nas regiões transfronteiriças

3.2.1

No âmbito da política industrial, a aplicação de incentivos directos e estímulos, bem como a introdução de assimetrias entre as empresas constitui um dos factores supra. As empresas que se ligam a redes de pequenas e médias empresas têm mais problemas com a aplicação destas assimetrias.

3.2.1.1

Como afirmado por R. PEDERSINI na sua intervenção (cf. nota-de-rodapé n.o 5), a redução do período de funcionamento das empresas para o médio prazo poderá ocorrer num futuro próximo, o que terá, indubitavelmente, repercussões sociais e deverá ser posto em prática mediante a introdução de mecanismos adequados de garantias decididos através do diálogo social e económico.

3.2.2

O desafio mais importante para o desenvolvimento de toda a UE, bem como para o futuro da política industrial em todas as regiões, especialmente nas transfronteiriças, prende-se com as diferenças a nível da fiscalidade das empresas, sobretudo no âmbito do imposto sobre as sociedades (6).

3.2.2.1

É extremamente importante decidir se o imposto sobre as sociedades deve ser objecto de harmonização e como deve ser definida a matéria colectável: de acordo com a sede social (tributação pelo Estado de origem) ou de acordo com uma matéria colectável consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCIS)?

3.2.2.2

O princípio da tributação pelo Estado de origem elimina a aplicação nas regiões transfronteiriças da UE de algumas legislações para determinação das receitas fiscais. No entanto, este sistema envolve mais riscos (7).

3.2.2.3

O recurso à opção da MCCIS irá permitir que todas as empresas que operam transfronteiras apliquem princípios uniformes para determinar a sua matéria colectável (8), independentemente do país onde têm a sede social. Ademais, a MCCIS não requer alterações às legislações nacionais existentes, mas apenas acordo quanto ao estabelecimento de novas regulamentações complementares comunitárias para as empresas com actividade em vários países.

3.2.2.4

Um dos inconvenientes da MCCIS é o risco de que duas empresas de um determinado país com potenciais semelhantes e uma participação no mercado nacional semelhante estabeleçam a sua matéria colectável segundo princípios diferentes.

3.2.3

Um dos factores mais importantes que influencia o desenvolvimento da política industrial nas regiões referidas é a situação existente e o ritmo do desenvolvimento das infra-estruturas de transportes no interior da região, bem como nos seus «corredores de entrada». Por esta razão, para além de um forte investimento na construção e modernização das redes de transporte da região, é igualmente necessário criar projectos de transportes conjuntos e geri-los de forma moderna recorrendo às inovações e à investigação científica.

4.   Conclusões e recomendações

4.1

O conceito das regiões transfronteiriças caracterizadas por uma nova política industrial que funciona no seu território é extremamente complexo tanto em termos gerais como em casos concretos e localizados. Por esta razão, o Comité considera que, durante esta nova Presidência, há que estabelecer uma definição precisa e distinta do que se entende por «REGIÃO» no contexto transfronteiriço e industrial. No âmbito desta definição, há que tratar separadamente as regiões que fazem fronteira com países que não são membros da UE e ter em conta se determinado país vizinho é país candidato ou não.

4.1.1

Em particular em relação às regiões que abrangem tanto zonas dos novos Estados-Membros como dos «antigos», importa saber como se podem distinguir os efeitos das mudanças registadas nessas regiões nos anos noventa dos efeitos das mutações decorrentes da adesão à UE e, ainda, qual a eficácia dos instrumentos comunitários aplicados nestas regiões, antes e após a adesão.

4.1.2

Os trabalhos da nova Presidência, em cooperação com o CESE, deveriam responder igualmente às seguintes questões:

será que os instrumentos comunitários aplicados directa e indirectamente nas regiões transfronteiriças não estarão aquém das necessidades destas regiões e, em consequência, de toda a União?

como se pode tirar melhor partido da harmonia observada entre entidades patronais e sindicatos que parece caracterizar muitos dos «projectos empresariais» nas regiões transfronteiriças?

o que se pode fazer para compensar o risco iminente de duplas deslocalizações das regiões transfronteiriças para os países do leste europeu e, finalmente, para a Ásia?

tendo em conta a acção envidada para contrariar as consequências dos atrasos de muitas regiões transfronteiriças (ocorridos tanto por razões históricas, como pela incapacidade das políticas da UE para responder às necessidades dessas regiões), talvez fosse mais útil introduzir antecipadamente determinados instrumentos comunitários, já planeados, nessas regiões justamente, como forma de verificar na prática essas políticas e enquanto projectos-piloto.

4.2

Uma vez que o conceito típico das regiões transfronteiriças da UE alargada se caracteriza por:

esforços para minimizar os custos do trabalho,

deslocação dinâmica das empresas,

esforços de redução do período de funcionamento previsto das empresas para um «horizonte a médio prazo»,

mutações dinâmicas nas estruturas de emprego decorrentes da aplicação do método «passo a passo»,

o CESE considera que é extremamente importante garantir a coesão social e prevenir que a concorrência leve à redução dos padrões sociais e laborais. Para isso, importa que estes processos ocorram através da aplicação de instrumentos inovadores e consolidados na UE em matéria de relações industriais, em particular o diálogo social ou o diálogo com as partes interessadas.

4.2.1

Uma vez que as dificuldades no mercado de trabalho típicas das regiões transfronteiriças são resultado de negligências passadas, processos de reestruturação e mutações dinâmicas causadas pela aplicação de políticas industriais específicas nestas regiões, o CESE propõe que, para se promover o emprego e o aumento das qualificações, se recorra, nestes casos, a mecanismos de promoção do emprego periódicos, utilizados com frequência anteriormente na UE, baseados numa subvenção às empresas que criem postos de trabalho permanentes.

4.2.2

Tal deve ser feito mediante acções que impeçam abusos em relação aos fundos públicos e que garantam que os postos de trabalho criados desta forma têm, indubitavelmente, uma natureza inovadora e permanente. As técnicas para prever essas garantias nos contratos públicos foram debatidas aquando da revisão das directivas da UE sobre a mesma matéria.

4.2.3

Não deveriam, sobretudo, poder usufruir de auxílios estatais ou de apoios ao abrigo dos fundos estruturais as empresas que, após terem já recebido ajudas, tenham deslocalizado postos de trabalho ou que, na sequência de deslocalizações, tenham despedido pessoal no seu local de implantação inicial, sem respeitar as disposições legais nacionais e internacionais.

4.3

O Comité afirma que um factor extremamente importante e possivelmente decisivo que influenciou a execução e o desenvolvimento da política industrial nas regiões transfronteiriças da Europa alargada, no passado, mas também agora no presente, foi as oportunidades de os interessados nestas regiões beneficiarem dos recursos dos fundos estruturais da UE. É absolutamente fundamental aumentar o papel dos fundos estruturais nestas regiões não só para minorar os efeitos dos processos de transição intensivos como para adaptá-las ao carácter dinâmico das políticas aí aplicadas.

4.3.1

Neste contexto, o Comité remete para o seu parecer (9) sobre o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) que insiste com veemência na necessidade de alargar as disposições do regulamento referentes ao objectivo e à composição do AECT, por forma a incluir a seguinte redacção «(...) e agentes económicos e sociais e das outras organizações da sociedade civil (....)».

4.3.1.1

As entidades jurídicas criadas no âmbito dos AECT e de outros fundos estruturais devem ser responsáveis pela coordenação de diferentes vertentes financeiras, assegurando a preparação e realização de projectos de fundos que apoiem a política industrial em regiões onde esses fundos seriam acessíveis a representantes dos diferentes grupos de interesse na região. A criação de tais entidades jurídicas pode ajudar a incentivar a cooperação transfronteiriça e daria a essas regiões um maior sentimento de identidade e maior vontade de harmonizar as suas regulamentações.

4.3.2

Durante a concepção e, posteriormente, durante a execução de projectos financiados pelos fundos estruturais, há que aproveitar a oportunidade de combinar os recursos públicos com os recursos de investidores privados, sem se definir a participação pública como auxílios não autorizados. O critério não seria o lucro para o agente económico, mas sim o lucro para a região — criação de emprego, desenvolvimento de infra-estruturas e, ainda, produtividade económica.

4.4

O Comité considera que o desenvolvimento dos mercados de trabalho nas regiões afectadas representa um factor não despiciendo da reestruturação industrial. Actualmente, continua a haver entraves temporários à mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores no interior da UE. O CESE apela a que os Estados-Membros verifiquem se os períodos transitórios não poderão ser reduzidos. Para tal, é necessário o envolvimento e a consulta dos parceiros sociais a todos os níveis relevantes.

4.4.1

Ao incentivar-se a criação de condições para uma maior mobilidade dos trabalhadores nas regiões transfronteiriças não se podem esquecer, simultaneamente, as possíveis tensões que podem surgir quanto à nacionalidade e origem étnica. As especificidades e as experiências da regiões, em que desde há muito interagem diferentes culturas e nacionalidades, devem permitir minorar e resolver de forma mais eficaz do que noutros casos estas difíceis questões. O papel do diálogo social e o envolvimento da sociedade civil são particularmente importantes para ultrapassar problemas de relações entre diferentes nacionalidades, grupos étnicos e culturais (10).

4.5

As actividades relacionadas com as mutações estruturais dinâmicas nas regiões transfronteiriças deveriam ser acompanhadas de projectos de avaliação por peritos e de investigação científica, realizados sob os auspícios das diferentes presidências da UE, pois as iniciativas espontâneas podem revelar-se ineficazes ou mesmo destabilizadoras.

Bruxelas, 21 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  A. Zölner: intervenção na 216.a reunião da Comissão de Negócios Estrangeiros do Senado da República da Polónia; Varsóvia, 26 de Outubro de 2004.

(2)  JO C 133 de 31.5.1995.

(3)  JO C 39 de 12.2.1996

(4)  JO C 39 de 12.2.1996.

(5)  Workshop conjunto CCMI/EMCC, Bratislava, 17 e 18 de Outubro de 2005, apresentações por Roberta PEDERSINIEGO e Kláry FÓTI (e outros).

(6)  COM(2005) 532.

(7)  Rafał LIPNIEWICZ: Jeden system dla wszystkich przedsiębiorców (Um regime para todas as empresas), Jornal Rzeczpospolita, 27.07.2004, n.o 174.

(8)  Idem, ibidem.

(9)  JO C 234 de 22.9.2005.

(10)  Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho – Relatório sobre o capital social regional na Europa – 2005.


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

(n.o 3 do artigo 54.o do Regimento)

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 3.2.2.1

«É extremamente importante decidir se o imposto sobre as sociedades deve ser objecto de harmonização e como deve ser definida a matéria colectável. : de acordo com a sede social (tributação pelo Estado de origem) ou de acordo com uma matéria colectável consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCIS)?».

Ponto3.2.2.2

Elidir.

Ponto 3.2.2.3

Elidir.

Ponto 3.2.2.4

Elidir.

Justificação

Não faz sentido fazerem-se considerações sobre possíveis soluções de política fiscal neste documento. Tal não é, aliás, a missão do presente parecer.

Resultado da votação:

Votos a favor: 20

Votos contra: 50

Abstenções: 3


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/31


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional»

COM(2005) 375 final — 2005/0156 (COD)

(2006/C 185/06)

Em 15 de Novembro de 2005, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 22 de Fevereiro de 2006 sendo relatora S. SCIBERRAS.

Na 426.a reunião plenária, realizada em 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril de 2006), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 131 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

Em 1999, o Tratado de Amesterdão entrou em vigor. Um dos objectivos deste Tratado é a manutenção e o desenvolvimento da «(...) União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade. (1)»

1.2

Isto representou uma mudança revolucionária, na medida em que a política de migração foi transferida do terceiro pilar da União Europeia, baseado na cooperação intergovernamental, para o primeiro pilar, onde as políticas são da iniciativa da Comissão Europeia. O dia 1 de Maio de 2004 também marcou o início de uma nova fase no domínio da política de migração nos 25 Estados-Membros, com a prossecução do alargamento da política nacional para uma política colectiva.

1.3

Em 17 de Dezembro de 2005, a Presidência britânica concluiu com êxito um acordo sobre as perspectivas financeiras para 2007-2013, o quadro das finanças comunitárias para o próximo período (2).

1.4

Sob a rubrica «Cidadania, Liberdade, Segurança e Justiça», a segurança dos cidadãos da UE nos 25 Estados-Membros tem utilizado os fundos em várias iniciativas, tais como no domínio da protecção fronteiriça. Prevê-se que as despesas a título desta rubrica aumentem nos próximos oito anos. Todavia, há também iniciativas no domínio das políticas sociais, reflectidas em projectos sociais como o Fundo Europeu para os Refugiados e o Fundo para a Integração, destinadas a melhorar os serviços prestados às populações imigrantes dos Estados-Membros.

1.5

O Conselho Europeu de Salónica de 2003 também instou à exploração de «meios legais que permitam a emigração para a União de cidadãos de países terceiros, tendo em conta a capacidade de recepção dos Estados-Membros» (3).

1.6

As decisões nesta matéria, em especial a avaliação da capacidade de recepção dos diferentes Estados-Membros, têm de ter em consideração não só a população, a área geográfica e a dimensão económica do país, mas também a população migrante existente e os actuais fluxos migratórios. Estes, por seu turno, não podem ser correctamente avaliados sem a harmonização dos metadados estatísticos (normas de recolha de dados) nos Estados-Membros, de forma a garantir a coerência interna das estatísticas comunitárias.

1.7

A falta de harmonização das estatísticas resulta em parte das diferenças nas definições de migração, que, por sua vez, podem estar relacionadas com diferenças na legislação nessa matéria. Há também ineficiências e deficiências na recolha de dados que impedem o estabelecimento e o desenvolvimento de uma harmonização gradual.

1.8

A imigração ilegal e o trabalho não declarado são comuns e estão a aumentar, fomentados em parte pelas restrições nos canais legais à migração legal. Essa migração não registada é um domínio em que é mais difícil uma medição estatística precisa. Neste caso em particular, o âmbito e método de cálculo estatístico variam provavelmente entre as diferentes autoridades estatísticas nacionais, reforçando dessa forma o carácter essencial da harmonização dos metadados nos Estados-Membros. Nos Estados Unidos, por exemplo, a questão do registo deficiente de imigrantes ilegais foi levantada num debate sobre se os valores do censo deviam ser ajustados mediante o recurso aos dados sobre residentes não registados recolhidos através de técnicas de amostragem. Além dessas técnicas, há também outros métodos que podem ser aplicados à recolha de estatísticas. Em França, por exemplo, as autoridades locais estão envolvidas na recolha de dados.

1.9

O projecto de Tratado Constitucional reconhece «o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros, no respectivo território, para aí procurarem trabalho, assalariado ou não assalariado.» (4) O CESE considerou que esta restrição constitucional não impede que a União atinja um elevado nível de harmonização na admissão de migrantes. O CESE salientou a necessidade de uma política comunitária activa no domínio da migração económica, bem como de legislação harmonizada (5).

1.10

O desenvolvimento do enquadramento jurídico para a imigração justifica-se em parte pelas realidades demográficas e a prossecução da estratégia de Lisboa. O CESE assinalou que a «evolução demográfica na União Europeia e a Estratégia de Lisboa deixam entrever a necessidade de políticas europeias activas para a admissão de migrantes económicos (...). Embora sejam diferentes as necessidades e as características de cada país, a abertura de vias para a migração económica é um anseio comum de todos os Estados-Membros.» (6) A União Europeia e os Estados-Membros precisam de legislação que permita a migração de mão-de-obra através de canais legais e transparentes. O Comité admite que, apesar da ênfase estar aqui colocada no aspecto económico da migração, esta é em si uma abordagem redutora e reconhece que os Estados-Membros também necessitam de adoptar políticas activas para a entrada de migrantes não-económicos.

1.11

Grandes fluxos migratórios provocam igualmente problemas de adaptação nos países de acolhimento, devido à pressão sobre os serviços públicos e também das possíveis consequências nas condições do mercado de trabalho. Estas variam de acordo com a capacidade de absorção do país receptor. Uma opinião pública informada sobre as implicações dos fluxos migratórios exige estatísticas precisas e coerentes em todos os Estados-Membros. A exactidão estatística pode contribuir igualmente para resolver tendências xenófobas que possam existir na opinião pública, nomeadamente atitudes como «os imigrantes estão a roubar os empregos aos cidadãos locais» e «estamos a ser invadidos».

1.12

Estatísticas fiáveis podem ajudar a promover um enquadramento jurídico comum, que contribuiria para a protecção dos direitos dos migrantes. O Comité insta a Comissão a colocar a ênfase na importância da recolha e interpretação precisas das informações estatísticas, de forma a evitar interpretações erradas dos dados.

1.13

Dado que os trabalhadores migrantes constituem uma parte tão importante da mão-de-obra, a realização do objectivo da mobilidade do mercado de trabalho em toda a UE tem de ter em consideração o significado das restrições à circulação dentro dos Estados-Membros e a deslocalização dos trabalhadores migrantes nacionais de países terceiros. Além disso, esses fluxos intracomunitários aliviariam os problemas de adaptação enfrentados pelas comunidades receptoras de migrantes com uma capacidade de absorção reduzida.

1.14

O Comité parte da posição de que, para garantir o respeito dos direitos humanos e a protecção da dignidade humana de cada indivíduo, todos os processos de recolha/tratamento de dados pessoais para fins estatísticos e/ou qualquer outra utilização oficial de dados pessoais, coligidos desta forma, devem ser fortemente protegidos contra qualquer utilização abusiva do processo ou outras violações.

2.   Importância dos dados estatísticos no âmbito do enquadramento jurídico

2.1

As informações estatísticas que reflectem a posição política, social e económica, bem como a atitude nacional dos países da UE em relação à questão da migração podem influenciar e contribuir para a formulação, análise e revisão da política de migração nesses países.

2.2

Estatísticas precisas são muito importantes para a definição das populações migrantes dos Estados-Membros da UE, incluindo a dimensão e outras características demográficas, entre outras. O Comité insta a Comissão a sublinhar a necessidade de dados estatísticos precisos neste domínio, de forma a que os Estados-Membros reconheçam a importância desta matéria e lhe atribuam mais recursos.

3.   Dados sobre a migração

3.1

Há que ter em mente as características da migração. Em primeiro lugar, prevalece a direcção este-oeste da migração em busca de melhores condições de vida. Em segundo lugar, há mais imigrantes para os novos Estados-Membros originários de países terceiros, obviamente atraídos pelas vantagens potenciais decorrentes da adesão desses países à UE, com a possibilidade acrescida de utilizarem esses países como entrada no Ocidente. As informações estatísticas sobre os padrões da migração são essenciais para os Estados-Membros analisarem os fluxos migratórios anteriores e actuais, bem como para preverem os próximos e analisarem o impacto real e potencial nos aspectos demográficos, sociais e económicos que, por sua vez, influenciarão as políticas nesses domínios.

4.   Benefícios dos dados estatísticos

4.1

A maioria dos Estados-Membros da UE desenvolveu estatísticas aprofundadas sobre o país de origem dos requerentes de asilo. Contudo, há ainda uma grande necessidade de estatísticas mais aprofundadas baseadas em critérios coerentes entre os membros para futuras comparações transnacionais.

4.2

A proposta de regulamento relativo a um quadro comum para a recolha e o estabelecimento de estatísticas é especialmente necessária em países onde nem sequer existe uma base de dados central sobre migração e asilo, possuindo as diversas autoridades as suas próprias bases de dados.

4.3

A influência no desenvolvimento e revisão das políticas constitui uma das funções fundamentalmente importantes das estatísticas. Por exemplo, o facto de as estatísticas terem revelado que, entre a população imigrante em situação irregular, se encontravam crianças, menores não acompanhados, mulheres grávidas e pessoas com deficiência levou ao desenvolvimento de políticas nacionais sobre a libertação dos «grupos vulneráveis» da detenção e sobre menores não acompanhados. Assim, uma maior discriminação das estatísticas, reunindo mais informações demográficas e socioeconómicas, incluindo a língua falada, em vez de apresentar apenas os novos valores, tem um impacto nas políticas. Da mesma forma, pode ter implicações na integração de migrantes no mercado de trabalho.

4.4

A manutenção de estatísticas mais precisas e mais amplas permite melhores previsões e, consequentemente, fornece uma base para o futuro planeamento dos recursos, por exemplo. As estatísticas também constituem uma ferramenta sólida para ajudar na atribuição de recursos. Por exemplo, se as estatísticas anuais indicarem que num país há uma entrada regular de menores não acompanhados em situação ilegal, cabe planear ou ampliar os recursos destinados a fornecer alojamento e serviços de apoio especiais a este grupo.

4.5

A conservação de boas estatísticas contribuirá para garantir que os serviços prestados satisfazem as necessidades do respectivo utilizador e que a atribuição de recursos entre os Estados-Membros evoluirá de forma justa e proporcionada.

4.6

Um inquérito comparativo sobre todas as leis em matéria de imigração aplicadas na UE-25 também ajudaria a Comissão Europeia a coordenar melhor a política de imigração ao nível comunitário. Embora a imigração seja abrangida pelo pilar da Justiça e Assuntos Internos, há uma pressão crescente da parte dos cidadãos europeus, em especial dos países atingidos por este fenómeno humano, no sentido de esta questão ser resolvida a nível europeu. O objectivo desse inquérito seria trabalhar para uma harmonização estatística, a fim de reforçar a coerência das políticas comunitárias em matéria de imigração.

4.7

As informações e os inquéritos estatísticos de qualidade sobre as características dos imigrantes em situação irregular ajudariam os Estados-Membros a analisar as causas subjacentes à imigração ilegal. Esses dados podiam incluir o contexto socioeconómico desses imigrantes, as suas competências básicas, aspirações e motivos para emigrarem. Esses inquéritos podem conduzir a melhores informações sobre os imigrantes e à organização de recursos, como programas educativos e formativos, para aqueles. A recolha de estatísticas sobre dados como o número de imigrantes informados sobre o recurso à protecção internacional, o número de pedidos apresentados, aceites e rejeitados pelos diversos tipos de estatuto (artigo 4.o) é um imperativo na elaboração de políticas de protecção dos imigrantes. A recolha e o tratamento dos dados deveriam ser colocados sob o controlo das autoridades públicas dos Estados-Membros, dotados de novos recursos em pessoal, em qualificações e em instrumentos. Aquelas autoridades estariam vinculadas à confidencialidade dos dados pessoais solicitados e à apresentação de relatórios anuais ao parlamento respectivo. O estabelecimento dessas informações e dados estatísticos exige um esforço conjunto dos Estados-Membros no recrutamento de intérpretes profissionais que comunicariam com os imigrantes, a fim de obterem todos os dados necessários para um bom inquérito. Essa recolha de dados ajudaria igualmente os países comunitários a aplicar as políticas apropriadas. Os programas atrás mencionados contribuem para a integração dos imigrantes nas sociedades dos Estados-Membros, e estão disponíveis fundos para a recolha de dados sobre o contexto social dos imigrantes, entre outros critérios. Essas ferramentas estatísticas prestariam assistência a entidades, como o observatório europeu para a protecção dos direitos humanos.

4.8

Também são necessárias estatísticas sobre centros de detenção e centros abertos que acolhem imigrantes em situação irregular, de forma a permitir que a Comissão Europeia proponha uma política comum na matéria.

4.9

Os Estados-Membros devem cooperar na recolha de dados sobre empregos (legais e ilegais) e alojamentos para imigrantes. Esses dados indicariam à UE-25 as tendências existentes, podendo conduzir a políticas destinadas a melhorar a vida e as condições desses trabalhadores imigrantes. Os Estados-Membros estariam vinculados à confidencialidade dos dados pessoais solicitados e os serviços competentes à apresentação de relatórios anuais ao parlamento respectivo.

4.10

As estatísticas também podem ser utilizadas em companhas de sensibilização e integração. Da mesma forma, e em especial os dados sobre o contexto social e educativo dos imigrantes, ajudam os cidadãos europeus a integrar esses imigrantes. Assim, o Comité insta a Comissão a reconhecer a importância dos dados sociais e educativos.

4.11

As estatísticas sobre as despesas suportadas pelos países de acolhimento no controlo, detenção, reenvio e integração dos imigrantes revestem também importância extrema e ajudariam a UE-25 a criar um fundo e uma política comuns em matéria de imigração baseados na solidariedade. As estatísticas contribuem igualmente para uma melhor avaliação das necessidades de recursos.

4.12

O Comité insta a Comissão a introduzir novos critérios para as chegadas, incluindo as por via aérea, terrestre ou marítima, obtendo-se dessa forma estatísticas mais amplas sobre a prevenção da entrada e estadia em situação irregular (artigo 5.o) e melhores fontes e níveis de dados (artigo 9.o).

5.   Necessidade de protecção internacional aos imigrantes

5.1

Nos últimos anos, a Europa tem presenciado um fluxo migratório dos países da África Subsariana e outros países africanos. Os imigrantes ilegais e os requerentes de asilo são muitas vezes pessoas que abandonaram os seus países de origem fugindo de perseguições baseadas na religião, raça e política, entre outros, bem como da guerra civil, fome, pobreza, desastres naturais e por motivos económicos. Muitos viram membros da sua família serem mortos, torturados, sofrerem atrocidades ou deles serem separados. As suas experiências ao longo das suas viagens tornam-nos muitas vezes pessoas traumatizadas, vulneráveis e necessitadas de protecção. Estatísticas de qualidade sobre os motivos para a emigração podem identificar as causas da imigração e ajudar no desenvolvimento e avaliação das políticas em matéria de asilo e tráfico de seres humanos.

5.2

Os países que acolhem os imigrantes ilegais e as pessoas que trabalharão com eles devem respeitar as obrigações dos direitos humanos internacionais e a legislação nacional sobre imigração e refugiados, de forma a proporcionarem-lhes a protecção de que necessitam. As forças de segurança (exército e polícia) dos países de acolhimento devem inicialmente oferecer operações de salvamento e níveis mínimos comunitários de acolhimento. Neste caso, é oferecida assistência médica quando necessário e determina-se na medida do possível qual o país de origem do imigrante em situação irregular e outros dados demográficos. O imigrante tem também o direito fundamental a informações sobre a forma de requerer asilo. A recolha de estatísticas, tais como o número de imigrantes informados sobre os pedidos de protecção internacional, o número de pedidos apresentados, o número de pedidos aceites e rejeitados nos diferentes tipos de estatuto (artigo 4.o), é também imperativa para a formulação de políticas sobre a protecção dos imigrantes.

5.3

Os países de acolhimento devem observar as obrigações internacionais em direitos humanos que contraíram quando assinaram convenções, declarações e tratados regionais ou internacionais. Como parte dos requisitos essenciais do acervo, a União Europeia exige que os Estados-Membros ratifiquem a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, o Protocolo e a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH) de 1957. O texto fundamental subjacente a essas convenções é a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 1948, que inclui o direito de procurar asilo. A Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados é parte essencial do quadro dos direitos humanos internacionais. Seguiram-se outras convenções, incluindo a Convenção contra a Tortura em 1984 e a Convenção sobre os Direitos da Criança (7). Os Estados-Membros também devem observar as directivas comunitárias, nomeadamente a Directiva 2003/9/CE que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento (8), Directiva 2004/83/CE que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher e ao respectivo estatuto (9) e Directiva 2005/85/CE relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (10).

5.4

Desta forma, é essencial que os países de acolhimento cumpram estas convenções para garantir a protecção básica aos requerentes de asilo e impedir a sua expulsão antes de o seu pedido de asilo ter sido analisado e se ter estabelecido um estatuto humanitário, de refugiado ou outro.

5.5

Inquéritos comparativos da aplicação nos Estados-Membros de definições relacionadas com a imigração nos termos do artigo 2.o e com a aplicação nos termos do artigo 4.o, como atrás referido, (ambos da fonte supramencionada), contribuem bastante para garantir a protecção internacional dos imigrantes.

Bruxelas, 20 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Artigo 1.o-B

(2)  Parecer do CESE de 19.1.2006 sobre Direitos fundamentais e justiça, relatora: B. KING (JO C 69, de 21.3.2006).

Parecer do CESE de 14.2.2006 sobre a Gestão dos fluxos migratórios, relatora: A. LE NOUAIL-MARLIÈRE (JO C 88, de 11.4.2006).

Parecer do CESE de 14.12.2005 sobre a Proposta de decisão do Conselho, que estabelece o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo para o período de 2007 a 2013», relator: M. CABRA DE LUNA (JO C 65, de 17.3.2006).

(3)  Ponto 30 das Conclusões da Presidência.

(4)  Artigo III-267.o, ponto 5.

(5)  Parecer de 9.6.2005 sobre «Livro Verde sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica», relator: L. M. PARIZA CASTAÑOS (JO C 286 de 17.11.2005).

(6)  Ver nota n.o 5, ponto 1.5.

(7)  Mackey, Allan (juiz sénior na Imigração, U.K). Documento intitulado «Policies serving migratory purposes and the need to assure protection to asylum seekers and refugees», apresentado no Seminário TAIEX, Malta, 15-16 de Dezembro de 2005.

(8)  Parecer do CESE de 7.11.2001 sobre «Proposta de Directiva do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros». Relatores: MENGOZZI e PARIZA CASTAÑOS) (JO C 48 de 21.2.2002).

(9)  Parecer do CESE de 13.5.2002 sobre «Proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respectivo estatuto» Relatora: LE NOUAIL MARLIÈRE (JO C 221 de 17.9.2002).

(10)  Parecer do CESE de 6.4.2001 sobre «Proposta de Directiva do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros». Relator: MELÍCIAS (JO C 193 de 10.7.2001).


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/35


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares»

COM(2005) 649 final — 2005/0259 (CNS)

(2006/C 185/07)

Em 13 de Fevereiro de 2006, o Conselho decidiu, de harmonia com o disposto no artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania emitiu parecer em 20 de Março de 2006 (relator: D. RETUREAU).

Na 426.a reunião plenária de 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 133 votos a favor, 3 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Síntese do parecer do Comité

1.1

A proposta de regulamento incide sobre um tema coberto pelo artigo 65.o do TCE e a sua base jurídica é a alínea c) do artigo 61.o do referido Tratado; atendendo às especificidades próprias aos créditos de alimentos e à sua cobrança transfronteiras, o regulamento corresponde aos princípios de proporcionalidade e de subsidiariedade, quer para com as instituições judiciais e as legislações nacionais quer para com os litigantes.

1.2

O tema prende-se tanto com o direito das famílias como com a cobrança de créditos e pode envolver, a nível social, riscos de empobrecimento que deverão ser também tidos em conta.

1.3

O projecto satisfaz igualmente a necessidade de clareza e segurança jurídica para as partes, os terceiros e as administrações implicados, e protege os dados pessoais contra qualquer uso alheio à resolução do litígio e ao cumprimento das obrigações do devedor de alimentos.

1.4

O Comité acolhe, pois, favoravelmente a iniciativa legislativa da Comissão, sob reserva de algumas observações específicas, bem como os esforços por ela envidados para assegurar uma legislação de qualidade, nomeadamente mediante consultas prévias e um estudo de impacto antes da elaboração da proposta. O Comité concorda também com a opção pelo regulamento, bem como com a escolha da base jurídica, a mais adequada para harmonizar a matéria sempre que haja uma componente europeia, apesar das disparidades entre as legislações nacionais, que subsistirão.

1.5

Poucos Estados-Membros ratificaram a Convenção da Haia sobre o Direito aplicável às Obrigações Alimentares, mas a maior parte (17 dos 25) ratificou a convenção sobre a execução das decisões na matéria. Contudo, face às reservas emitidas e à possibilidade de sobrepor as disposições de ordem pública interna às decisões externas, poderá revelar-se impossível impor uma decisão desse tipo, ainda que a mesma emane de um Estado-Membro. Esta situação gera entraves à livre circulação das decisões judiciais no espaço comunitário, os quais devem ser suprimidos.

1.6

O Comité insta, assim, o Conselho a aprovar a proposta de regulamento, que permitirá maior segurança jurídica e oferecerá medidas práticas de execução aos credores de alimentos a nível transfronteiras, em benefício de todos os europeus.

1.7

Por último, o Comité convida os Governos do Reino Unido e da República da Irlanda a contemplar a hipótese de se associar a este regulamento e o Governo da Dinamarca a facilitar a execução das decisões em matéria de pensões alimentares, em conformidade com a Convenção da Haia sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões relativas a Obrigações Alimentares, ratificada pela Dinamarca, e a estudar a possibilidade de uma cooperação eventual com os outros Estados-Membros para este efeito se tal lhe for solicitado.

2.   Proposta da Comissão

2.1   Origem da proposta, dimensão internacional:

2.1.1

O programa de reconhecimento em matéria civil, adoptado em 30 de Novembro de 2000, convida à supressão do procedimento de exequatur para os que beneficiam já do Regulamento «Bruxelas I» (1), relativo ao reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial. O programa prevê ainda que pode ser necessário definir determinadas regras processuais comuns no quadro da harmonização dos procedimentos, a fim de obter a máxima eficácia de execução no Estado requerido de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, nomeadamente através da identificação dos elementos do património do devedor.

2.1.2

O reconhecimento mútuo deve inscrever-se ainda num quadro de cooperação judiciária entre Estados-Membros e passa pela harmonização das regras de conflito de leis.

2.1.3

A Conferência da Haia de direito internacional privado tem trabalhado pela modernização das convenções existentes, e segundo a Comissão a acção comunitário e a acção internacional são complementares; a iniciativa da Haia permitirá o desenvolvimento posterior de uma cooperação com os países terceiros e poderá gerar resultados susceptíveis de serem depois aplicados na UE.

2.2   Objectivos da proposta da regulamento:

2.2.1

A proposta visa suprimir todos os entraves que impedem a cobrança dos créditos alimentares num Estado-Membro da União por um credor de alimentos residente noutro Estado-Membro.

2.2.2

O credor deverá poder obter sem encargos um título directamente executivo no espaço judicial europeu que lhe permita obter a cobrança regular dos montantes devidos.

2.2.3

Um instrumento único, ambicioso, que abranja todos os domínios pertinentes da cooperação judicial civil é indispensável a este nível, dado que não há um regime uniforme. A noção de alimentos e a noção de credor de alimentos variam de um país para outro, e a eventual oposição à execução de uma decisão decorre das reservas à Convenção da Haia de 1973 (artigo 26.o), a qual, actualmente, tem precedência sobre o direito comunitário. O regulamento propõe-se abolir esta situação, prevista no artigo 71.o do Regulamento Bruxelas I, pela introdução de um instrumento específico para a cobrança dos créditos alimentares.

2.3   Síntese da proposta de regulamento:

2.3.1

Harmonização das regras de conflito de leis; se o direito aplicável obedecer a normas uniformes, a circulação da decisão proferida será facilitada de acordo com uma legislação que apresente laços suficientes e inegáveis com a situação familiar do credor e do devedor.

2.3.2

Reconhecimento e carácter directamente executório da decisão em toda a União Europeia.

2.3.3

Adopção de medidas concretas de execução pelo Estado de residência do devedor, incluindo o acesso às informações sobre a situação económica do devedor e a criação de instrumentos jurídicos que permitam realizar pagamentos directos a partir do salário ou da conta bancária.

2.3.4

Reforço do carácter privilegiado do crédito de alimentos; reforço da cooperação judiciária civil: para este efeito, os anexos ao regulamento contêm formulários-tipo para os actos e decisões judiciais.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité reconhece a necessidade da proposta, que considera equilibrada, de um regulamento específico para a cobrança transfronteiras dos créditos alimentares. Enquanto lex specialis, o regulamento prima sobre as outras disposições gerais da cooperação em matéria civil e restaura o primado do direito comunitário num domínio até aqui excluído por vontade dos Estados, sem no entanto alterar a legislação desses Estados.

3.2

As modalidades previstas para a determinação do património do devedor e para os pagamentos asseguram o respeito do direito à privacidade e a confidencialidade dos dados. Contudo, o devedor é obrigado a informar o credor e o tribunal de origem de qualquer alteração em relação ao seu empregador ou à sua conta bancária.

3.3

O regulamento abre novas soluções ao credor de alimentos, sem afectar os direitos do devedor de contestar o crédito ou de solicitar o reexame do montante perante o tribunal de origem; o pedido de reexame é suspensivo das medidas executórias.

3.4

O procedimento de execução é o do Estado executor, independentemente da origem da decisão.

3.5

A publicação prévia de um Livro Verde (2), a organização de consultas e de reuniões de peritos e a realização de um estudo sobre a situação em cada país membro permitiram elaborar uma proposta coerente, clara, bem concebida do ponto de vista prático, que deverá permitir suprimir os entraves que ainda dificultam a cobrança transfronteiras dos créditos de alimentos.

4.   Observações na especialidade

4.1   Artigo 3.o

O CESE é de parecer que o primeiro elemento definidor da competência dos tribunais deve ser o lugar onde o credor de alimentos tem a sua residência habitual e assim sugere a inversão das alínea a) e alínea b).

4.2   Artigo 15.o

O Comité entende que o credor de alimentos deve beneficiar sempre da lei que lhe confere o direito, não sendo admissível a oposição de qualquer lei que lhe retire esse direito, salvo motivo imperioso de ordem pública previsto no regulamento em apreço.

4.3   Artigo 35.o

O Comité é de opinião que a ordem de congelamento da conta bancária não pode ser total mas limitada aos montantes necessários ao cumprimento da obrigação alimentar, sob pena de poder privar o seu titular de meios de sobrevivência por tempo indeterminado, até ser proferida uma decisão sobre o fundo, medida que seria manifestamente desproporcionada para o fim em vista.

Bruxelas, 20 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

(2)  COM(2004) 254 final.


8.8.2006   

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C 185/37


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao aumento da transferibilidade dos direitos à pensão complementar»

COM(2005) 507 final — 2005/0214 (COD)

(2006/C 185/08)

Em 15 de Dezembro de 2005, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 20 de Março de 2006, sendo relatora U. ENGELEN-KEFER.

Na 426.a reunião plenária de 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 103 votos a favor, 19 votos contra e 11 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações do Comité

1.1

O CESE regozija-se com os objectivos enunciados na proposta de directiva, ainda que nem sempre concorde com as medidas previstas para alcançar esses objectivos.

1.2

O Comité pergunta-se, com efeito, se as normas que prevêem derrogações e isenções serão realmente adequadas para a prossecução dos referidos objectivos. Isto aplica-se, por um lado, às regras de isenção da transferibilidade e, por outro, aos longos períodos de transição para a redução progressiva dos períodos de estágio.

1.3

Mais importante ainda, o objectivo de promover a mobilidade e de assegurar rendimentos adicionais efectivos na velhice só poderá ser alcançado se os diferentes regimes fiscais dos Estados-Membros forem harmonizados.

1.4

Assim, caberá ter em atenção os pontos de vista seguintes numa futura revisão da proposta de directiva:

Para reduzir os entraves à mobilidade dos trabalhadores importa desenvolver um sistema suficientemente coerente, tanto no que respeita à aquisição como à conservação e à transferência dos direitos à pensão complementar. Para tal, terão de ser consideradas as incidências nos diferentes regimes complementares de pensão dos Estados-Membros bem como a possibilidade de um aumento dos encargos financeiros deles decorrentes.

A participação financeira dos empregadores é necessária e recomendável para o desenvolvimento das pensões complementares. Para evitar as repercussões negativas impõem-se, assim, disposições transitórias que permitam aos empregadores adaptar-se progressivamente aos regimes de pensões.

Para que os objectivos fundamentais da directiva possam ser alcançados, os prazos de transposição deverão ser tão curtos quanto possível e adaptados às necessidades reais de cada país.

Da mesma forma, a isenção geral e ilimitada de determinadas modalidades de aplicação deveria ser repensada.

Devem ser desenvolvidas acções de supressão dos entraves à mobilidade no domínio dos regimes complementares de pensão como medidas de acompanhamento ao tratamento fiscal desses regimes.

2.   Introdução

Em 20 de Outubro de 2005, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao aumento da transferibilidade dos direitos à pensão complementar. A Comissão justificou a sua proposta com a importância crescente dos regimes complementares de pensão para a cobertura dos riscos ligados à velhice, que tornava necessário eliminar os entraves à mobilidade. Esses entraves deverão ser suprimidos para a mudança de emprego quer entre Estados-Membros quer no interior de cada Estado-Membro.

2.1

A Comissão cita em seguida os entraves a eliminar:

Condições para a aquisição de direitos à pensão,

Disposições em matéria de conservação de direitos latentes,

Regulamentação da transferibilidade dos direitos.

Além disso, a Comissão considera que a mobilidade poderá ser facilitada se os trabalhadores forem informados das consequências da mudança de emprego para os seus direitos à pensão.

2.2

A Comissão descreve a proposta como o corolário de um prolongado intercâmbio de informações e de experiência a nível europeu. As negociações sobre um acordo entre os parceiros sociais não foram incluídas face às diferentes concepções sobre os fins e os meios de uma acção comunitária.

2.3

Baseando-se nos artigos 42.o e 94.o do Tratado CE, a proposta da Comissão visa introduzir princípios comuns para a formulação das disposições jurídicas dos Estados-Membros nesta matéria. Desta forma poderão ser igualmente superados os obstáculos à implantação de empresas noutro Estado-Membro devidos à dificuldade de aí recrutar pessoal qualificado por este se encontrar retido noutras empresas em virtude das disposições dos regimes complementares de pensão.

2.4

A Comissão optou por uma directiva por considerar que só assim se alcançaria um bom equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores em matéria de livre circulação e a necessária flexibilidade para que os legisladores nacionais possam transpor as disposições da directiva com especial atenção às especificidades dos regimes complementares de pensão do seu país.

3.   Síntese da proposta da Comissão

3.1

A proposta de directiva utiliza definições semelhantes às da Directiva 98/49/CE.

3.2

A proposta estabelece o princípio de que as contribuições para um regime complementar de pensão prestadas por um trabalhador, ou por um empregador em nome do trabalhador, não podem ser perdidas com a cessação da relação laboral, ainda que essas contribuições não dêem direito a beneficiar posteriormente de uma pensão. Assim, é necessário assegurar que as contribuições feitas possam ser reembolsadas ou transferidas.

3.3

Para garantir que sobretudo os jovens trabalhadores não percam os seus direitos ao mudarem de emprego, a Comissão propõe que a idade mínima a partir da qual possam ser obtidos direitos à pensão complementar não ultrapasse os 21 anos.

Ao mesmo tempo, o período de carência (isto é, o período após conclusão do contrato de trabalho durante o qual o trabalhador não pode inscrever-se no regime complementar de pensão), não deve exceder um ano.

Da mesma forma, os chamados períodos de estágio, ou seja, períodos de inscrição no final dos quais o trabalhador obtém direitos adquiridos, não devem ser ultrapassar os dois anos.

3.4

No entender da Comissão é necessário realizar um ajustamento equitativo dos direitos à pensão latentes, embora devam ser os Estados-Membros a decidir de que forma e com que meios efectuar esse ajustamento. Além disso, para os direitos à pensão reduzidos, o regime complementar de pensão deverá prever a possibilidade não só da transferência como também do reembolso dos direitos em caso de mudança de emprego, contanto que esses direitos não ultrapassem um determinado limite, a definir pelos Estados-Membros.

3.5

Para fomentar a mobilidade e mitigar os inconvenientes da mudança de emprego, a transferência de direitos adquiridos do regime complementar de pensão de um empregador para o de um outro será facilitada. Para tal, a transferência não deverá conduzir a desvantagens financeiras em consequência de métodos de cálculo diferentes ou do acréscimo de encargos adicionais.

3.6

Em qualquer dos casos, caberá ao trabalhador decidir se prefere transferir os seus direitos ou conservá-los no regime anterior.

3.7

A proposta prevê ainda que os trabalhadores sejam informados, a seu pedido e dentro de um prazo determinado, sobre as consequências da mudança de emprego para os direitos ao abrigo dos regimes complementares de pensão.

3.8   Transposição

A directiva deverá ser transposta pelos Estados-Membros até 1 de Julho de 2008.

Os Estados-Membros poderão beneficiar de um período adicional de 60 meses (a partir de 1 de Julho de 2008) para a redução para dois anos dos períodos de estágio. A utilização desse período deve ser fundamentada.

3.9

As caixas de apoio, as empresas que constituem reservas no balanço e os regimes complementares de pensão que funcionem por repartição poderão ser isentadas ilimitadamente das obrigações de transferência. A Comissão deverá ser informada dos motivos concretos dessa isenção. O Estado-Membro em questão deverá comunicar que medidas tomou ou pretende tomar para introduzir essa transferibilidade. O mais tardar em 2018 avaliar-se-á da necessidade de novas medidas para melhorar a transferibilidade nomeadamente para esses regimes.

4.   Apreciação global

4.1

Dado que as posições dos parceiros sociais quanto ao âmbito e ao conteúdo de uma regulamentação comunitária nesta matéria são demasiado extremadas, não se recorreu à possibilidade de um acordo entre parceiros sociais, previsto no artigo 139.o do Tratado CE.

4.2

Contudo, a CES, a UNICE e o CEEP reconheceram no preâmbulo do acordo-quadro sobre contratos de trabalho a termo que são necessárias inovações nos sistemas sociais das empresas para os adaptar às condições actuais e sobretudo para permitir a transferibilidade dos direitos.

4.3

É clara a intenção geral de alterar radicalmente as bases jurídicas para a obtenção e manutenção dos direitos à pensão complementar. Ainda que as relações laborais se inscrevam num contexto completamente diferente do da livre circulação dos trabalhadores, os parceiros reconhecem através do acordo que as condições de emprego estão em mutação e que isso requer uma adaptação dos regimes sociais das empresas.

4.4

Isso corresponde, de resto, ao importante papel que os parceiros sociais assumem na configuração dos regimes complementares de pensão na maior parte dos Estados-Membros. Dado que as medidas se limitam ao domínio nacional, torna-se compreensível a opção da Comissão por uma directiva.

4.4.1

Os pormenores dos regimes complementares de pensão devem ser decididos pelos Estados-Membros, através, por exemplo, de acordos colectivos com os parceiros sociais. Assim, a nível europeu, as regras sobre as condições de aquisição devem limitar-se aos princípios e propor orientações para as medidas a nível nacional, dando desta forma espaço de manobra suficiente aos parceiros sociais para a negociação colectiva.

4.4.2

O artigo 4.o da directiva deve ser substituído pelo seguinte texto: «se as condições de aquisição, incluindo idade mínima, prazos de espera e/ou períodos de contribuições, estiverem estipuladas, essas condições devem ser justas e fundamentadas de forma objectiva (e não discriminatória).».

4.5

A mudança de emprego pode repercutir-se negativamente na obtenção de direitos à pensão complementar e no montante dos mesmos.

Este facto influencia a decisão dos trabalhadores de mudar ou não de emprego, embora essa decisão também dependa de muitos outros factores.

4.6

Devido sobretudo à evolução demográfica, as prestações dos regimes nacionais de segurança social mesmo nos Estados-Membros em que esses regimes constituem a principal fonte dos rendimentos das pensões não serão no futuro suficientes para assegurar os níveis de vida actuais. Por esse motivo, os regimes complementares de pensão tornam-se cada vez mais importantes, ainda que sofram eles próprios o impacto negativo da evolução demográfica.

4.7

Atendendo ao objectivo central do mercado interno de garantir a livre circulação de pessoas, mas também à necessidade de melhorar as condições-quadro para os regimes complementares de pensão, deve ser encarada positivamente a abordagem da Comissão para a supressão dos entraves à mobilidade provocados pelos regimes complementares de pensão.

4.8

Acresce que o artigo 40.o do Tratado CE incumbe o Conselho de tomar, «por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização da livre circulação de trabalhadores». Assim, a base jurídica para a proposta proporcionada pelo artigo 42.o é reforçada pelo artigo 40.o.

4.9

A supressão dos entraves à mobilidade reveste igualmente uma importância enorme para a consecução do objectivo essencial da Estratégia de Lisboa de tornar a Europa mais competitiva pela criação de uma sociedade do conhecimento. A sociedade do conhecimento é indispensável para o desenvolvimento social e é ao mesmo tempo o principal factor da produtividade. Baseia-se na inovação e na riqueza de ideias dos cidadãos. A sua realização passa por um intercâmbio permanente de conhecimentos e experiências. A mobilidade dos trabalhadores pode dar um contributo decisivo a esse objectivo. Além disso, a garantia da coesão social faz também parte da Estratégia de Lisboa. A proposta da Comissão merece, pois, ser apoiada também por estas razões. Os objectivos do projecto de directiva da Comissão merecem, pois, ser apoiados também por estas razões.

4.10

Cabe de resto referir que já o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, e relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade analisara o problema da redução dos entraves nomeadamente no domínio das pensões. Uma das primeiras medidas ao nível da política social deve ser a supressão dos entraves e das consequências negativas da liberdade de circulação. A proposta da Comissão representa, deste modo, uma continuação dessa política, sobretudo atendendo à lacuna jurídica no que respeita aos regimes complementares de pensão que importa colmatar dada a sua importância crescente para assegurar um nível de vida adequado na velhice.

4.11

A proclamação pela Comissão Europeia de 2006 como Ano Europeu da Mobilidade dos Trabalhadores permite lançar atempadamente acções de supressão dos entraves à mobilidade.

4.12

Os Estados-Membros possuem regimes complementares de pensão muito distintos, cuja harmonização progressiva só será possível no quadro comunitário, a fim de facilitar a passagem de um regime complementar de pensão para outro.

4.13

Ainda que seja necessária uma intervenção a nível comunitário, não faria sentido, no interesse da homogeneidade das condições de vida e de trabalho, promover, por um lado, a harmonização para as mudanças de regime entre Estados e negligenciar, por outro, as mudanças de emprego no interior de cada Estado-Membro. Torna-se assim necessário seguir a solução proposta pela Comissão de suprimir os entraves à mobilidade dos trabalhadores tanto a nível transfronteiras como a nível interno.

4.14

Entretanto, o projecto de directiva não abrange um domínio essencial, que é o da harmonização da fiscalidade dos regimes complementares de pensão cujos diferentes níveis de tributação em cada Estado-Membro representam justamente um dos principais entraves à mobilidade. Isto porque incluir a fiscalidade necessitaria de aprovação por unanimidade em Conselho, o que poderia levar ao bloqueio da directiva. Nesse sentido, a Comissão abordou a questão da fiscalidade na sua Comunicação de 19 de Abril de 2001 e iniciou processos por infracção contra uma série de Estados-Membros. O Comité considera que, sem esta medida da Comissão, não se alcançará o objectivo da melhoria da transferibilidade das pensões complementares.

5.   Observações sobre as disposições específicas

5.1

É incontestável que os longos prazos de espera, a longa demora para a aquisição de direitos e uma idade mínima demasiado elevada podem pesar negativamente na decisão de mudar ou não de emprego.

É por isso que a proposta da Comissão de reduzir tanto os períodos de espera como a idade mínima de acesso e o prazo para a aquisição de direitos constitui um passo na direcção certa. Neste sentido, as medidas referidas podem ser encaradas como uma primeira etapa para a consecução do objectivo de suprimir inteiramente estes entraves de acesso.

5.2

Há, porém, que ter também presentes os efeitos que as disposições propostas poderão ter sobretudo para os regimes complementares de pensão financiados voluntariamente pelos empregadores. Isso porque as medidas em questão poderão implicar encargos mais elevados, fazendo esmorecer o interesse em mantê-los.

5.3

Os regimes financiados voluntariamente pelos empregadores constituem, porém, eles também um importante instrumento da política de pessoal. Assim, numa óptica de concorrência pelos trabalhadores mais qualificados, os empregadores poderão ter todo o interesse, atendendo às actuais tendências da evolução demográfica e à crescente falta de mão-de-obra especializada, em oferecer atempadamente e após um curto período de contratação acesso aos direitos à pensão. De resto, os regimes voluntários de pensão são apenas um instrumento entre muitos da política de pessoal, caracterizando-se pela sua tónica no aspecto da segurança social. Além disso, períodos de carência e de estágio mais longos recompensam a fidelidade do trabalhador à empresa e aumentam consequentemente a permanência na empresa.

5.4

De um modo geral importa ter igualmente em conta que a relação entre os regimes complementares de pensão financiados (exclusivamente) pelos empregadores e os que são financiados pelas contribuições dos trabalhadores evoluiu de forma distinta em cada Estado-Membro. Para respeitar esta disparidade, conviria prever disposições específicas para os diferentes Estados-Membros em função das formas de financiamento dos respectivos regimes de pensão.

5.5

A intenção da Comissão de suprimir os entraves a nível competitivo com que se deparam as empresas que pretendam implantar-se noutros Estados-Membros merece todo o destaque, sobretudo porque os prazos prolongados e a idade de acesso demasiado elevada retêm o pessoal e entravam assim a mobilidade.

5.6

A Comissão reconhece por outro lado a necessidade de uma adaptação progressiva ao permitir um período de transição mais longo para a aplicação das disposições em matéria de prazos para a obtenção de direitos à pensão.

5.7

No que respeita à conservação dos direitos latentes, é incontestável que a obrigação de ajustamento poderá conduzir a um aumento dos encargos financeiros no regime complementar de pensão.

Por outro lado, isso depende antes de mais do tipo de financiamento do regime. Se se tratar apenas de contribuições, o ajustamento dos direitos latentes terá pouco sentido, uma vez que o valor do capital acumulado depende da evolução dos mercados de capitais e dos seus rendimentos. No entanto, daí poderão advir consequências negativas para regimes de prestações definidos, pelo facto de as contribuições serem suspensas.

5.8

No que se refere à função dos regimes complementares de pensão, que é de fornecer um complemento adequado às pensões dos regimes tradicionais, o ajustamento revela-se mais urgente. A proposta de directiva, porém, não é suficientemente explícita quanto à obrigação de os Estados-Membros tomarem medidas adequadas, e mesmo os exemplos citados no considerando 7 não passam de sugestões. Também não resulta claro se a consideração da confiança empresarial como motivo para uma ajustamento diferenciado ou a obrigação de ajustamento dos pagamentos e não dos direitos à pensão corresponde à concepção da Comissão de um ajustamento «equitativo».

5.9

A possibilidade de reembolsar, em vez de transferir, os direitos adquiridos até um limiar a definir de acordo com as práticas de cada Estado-Membro aufere o apoio do Comité.

5.10

Contudo, a decisão de reembolsar ou conservar os direitos adquiridos deve caber exclusivamente aos regimes complementares de pensão. Entretanto, mesmo direitos adquiridos considerados reduzidos de acordo com as disposições gerais podem revelar-se interessantes para o trabalhador como fonte regular e adicional de rendimentos na velhice. Um pagamento correspondente a esses direitos que decorra contra a sua vontade poderia pois prejudicá-lo ao mudar de emprego.

5.11

O CESE aprecia sobretudo o facto de a Comissão não se limitar a apresentar propostas para melhorar a transferibilidade dos direitos à pensão complementar e pretender, numa abordagem integrada, suprimir os entraves à mobilidade nos regimes complementares de pensão.

5.12

No que toca às disposições em matéria de transferibilidade, cabe destacar a que determina que a transferência não deve importar em prejuízo financeiro para o trabalhador. Esta medida é consentânea com o objectivo da directiva, uma vez que se a transferência puder ser efectuada sem prejuízo para o trabalhador, este optará, em caso de dúvida, pela transferência e pela mudança de emprego.

5.13

Também no que respeita ao reforço das obrigações de informação pode constatar-se que as propostas concretas vão ao encontro do objectivo da directiva, ainda que essas obrigações devam ser adaptadas às possibilidades reais sobretudo das pequenas empresas.

5.14

No entanto, é de lamentar que o n.o 1 do artigo 6.o possa ser interpretado, à luz da definição da alínea f) do artigo 3.o, no sentido de que só terão direito à transferência dos seus direitos à pensão complementar os trabalhadores que mudem de local de trabalho por decisão própria. Os trabalhadores cuja relação laboral cesse involuntariamente ficariam assim em desvantagem. Torna-se pois necessário, nomeadamente para evitar a pobreza na velhice, incluir no âmbito do n.o 1 do artigo 6.o toda e qualquer forma de mudança de emprego.

5.15

Não seria, além disso, conforme aos objectivos essenciais da directiva permitir que determinados regimes complementares de pensão possam ser isentados da transferibilidade. Embora os Estados-Membros devam informar a Comissão das medidas que tomem para integrar esses regimes, essa disposição poderá revelar-se insuficiente à luz dos debates efectuados desde há anos e da urgência em criar um segundo pilar estável para os regimes de pensões. Por outro lado, dadas as diferenças entre os regimes dos Estados-Membros, as propostas da Comissão só poderão ser aceites se forem previstos períodos de transição adequados. É por isso que deveriam ser propostos prazos e objectivos concretos.

Bruxelas, 20 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

A seguinte alteração, que recolheu pelos menos Formula dos votos expressos, foi rejeitada durante os debates:

Ponto 4.10

Aditar novo subponto a seguir ao ponto 4.10

« 4.10.1     A proposta de directiva baseia a transferência dos direitos à pensão complementar numa mudança de emprego, o que nem sempre é apropriado. Seria preferível garantir a possibilidade de totalização dos direitos adquiridos à pensão, tal como estipulado no Regulamento 1408/71 para a gestão das pensões gerais.».

Justificação

Poderá ser prático ter princípios comuns para o ajustamento dos diferentes sistemas públicos de pensões e dos regimes complementares.

Resultado da votação

Votos a favor: 49

Votos contra: 54

Abstenções: 19


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/42


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008)».

COM(2005) 467 final — 2005/0203 (COD)

(2006/C 185/09)

Em 16 de Novembro de 2005, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 20 de Março de 2006 (relatora: Ágnes CSER).

Na 426.a reunião plenária, realizada em 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 79 votos a favor, 39 votos contra e 10 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Síntese da proposta de decisão

A proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho apresentada pela Comissão (COM(2005) 467 final) tem por fim proclamar 2008 «Ano Europeu do Diálogo Intercultural».

A proposta inscreve-se no quadro da estratégia apresentada pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão que, através da proclamação do Ano Europeu, contribui para a criação da cidadania europeia tendo em vista a realização dos principais objectivos estratégicos comuns, elevando para o nível comunitário o reconhecimento e a adopção dos direitos humanos e promovendo a cooperação nacional, regional e local.

Importa considerar o diálogo intercultural como um instrumento que facilita a realização dos vários objectivos com uma importância estratégica para a UE. Além das cooperações nacionais, regionais e locais, verifica-se um apoio ao diálogo em toda a União, no quadro da política europeia de vizinhança, entre os vários grupos sociais, económicos e profissionais e entre indivíduos.

1.1   Objectivos gerais da proposta

Os objectivos gerais da proposta são os seguintes:

Importa promover o diálogo intercultural como um instrumento que possibilite aos cidadãos europeus e a todos os residentes na União Europeia de forma temporária ou permanente adquirir os conhecimentos, qualificações e aptidões que lhes permitirão adaptar-se a um ambiente mais aberto mas também mais complexo e ultrapassar as dificuldades que os impedem de aproveitar as oportunidades oferecidas por uma sociedade dinâmica e pluralista, na Europa e em todo o mundo;

Importa igualmente chamar a atenção dos cidadãos europeus e dos residentes na UE para a importância de construir uma cidadania europeia activa e aberta ao mundo, respeitosa das diferenças culturais e baseada nos valores comuns da UE: a dignidade humana, a liberdade, a igualdade, a não discriminação, a solidariedade, os princípios de democracia e de Estado de Direito e o cumprimento dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias.

1.2   Objectivos específicos da proposta

Os objectivos específicos do diálogo intercultural estabelecidos pela proposta são os seguintes:

aumentar a visibilidade do conjunto de programas e acções comunitárias favoráveis ao diálogo intercultural;

realçar o contributo dos nossos vários patrimónios culturais às nossas formas de vida; sensibilizar os cidadãos europeus e os residentes na União Europeia, em particular os jovens, para a importância de procurar os meios a aplicar para a realização, através do diálogo intercultural, de uma cidadania europeia activa e aberta ao mundo, respeitosa da diversidade cultural e baseada nos valores comuns da União Europeia;

contribuir para a inovação e a dimensão horizontal e transsectorial das iniciativas para a promoção do diálogo intercultural, em particular junto dos jovens.

2.   Observações na generalidade

2.1

O Comité felicita-se com o facto de a noção de «cidadania europeia activa» da proposta de decisão não dizer respeito apenas aos cidadãos da União Europeia visados pelo artigo 17.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, mas a todos os residentes, temporários e permanentes, na União Europeia.

2.2

O Comité congratula-se com o facto de a proposta de decisão pretender igualmente reforçar a cooperação com os países terceiros através do diálogo intercultural.

2.3

O Comité acolhe com agrado o facto de o diálogo intercultural ser considerado um instrumento de cooperação propício ao reforço da estabilidade e da democracia, através do estabelecimento de relações de parceria, tanto no interior como no exterior da União.

2.4

O Comité aprecia que a proposta de decisão favoreça e inclusive reforce a harmonização e a coordenação das acções e programas destinados a aplicar as estratégias comuns das instituições europeias. De facto, devido a diferenças culturais, a actividade e cooperação das várias instituições ao nível comunitário, nacional, regional e local caracterizam-se pela ausência de uniformidade e por divergências e diferenças no que respeita à eficácia e aos resultados. Se as culturas europeias realizassem efectivamente um diálogo permanente que lhes permitisse exprimir a sua identidade, tal melhoraria e dinamizaria o funcionamento, a eficácia e o desempenho das várias instituições comunitárias ao nível nacional, regional e local.

2.5

O Comité regozija-se com o facto de o património cultural europeu poder não só ser reconhecido, mas também explorado e vivido por todos graças ao desenvolvimento do ensino, da inovação e da igualdade de oportunidades para todos, à promoção do diálogo intercultural ao nível comunitário e à coordenação desse diálogo nos Estados-Membros.

2.6

O Comité congratula-se com o facto de, no quadro do Ano do Diálogo Intercultural, a cooperação entre os Estados-Membros favorecer a aplicação dos objectivos comunitários e apoia, neste contexto, a proclamação de 2008 como «Ano Europeu do Diálogo Intercultural».

2.7

O CESE propõe que o Ano Europeu do Diálogo Intercultural sirva não para «etnizar» ou «assimilar», do ponto de vista cultural, as diferenças, as desigualdades, as contradições e os conflitos aparentemente de origem económica, social, ambiental e política, mas para evitar os conflitos, através da identificação das razões que levam aos mesmos, da familiarização e da aceitação das nossas diferenças culturais e da utilização do diálogo intercultural como instrumento.

2.8

Assim, em conformidade com os seus pareceres e aditamentos a pareceres sobre a dimensão social da cultura, «o CESE insiste para que a União Europeia seja um espaço de autoreflexão, de interrogação entre si das políticas culturais de cada Estado-Membro. Um espaço propício a uma nova reflexão cultural sobre a cultura. A preparação do Ano do Diálogo Intercultural (2008) deveria ser ocasião para a Comissão apresentar um relatório muito detalhado sobre a verdadeira dimensão deste diálogo, os obstáculos persistentes ou novos com que se depara, as novas hipóteses que poderiam ser formuladas com vista ao seu verdadeiro aprofundamento. O CESE está disposto a contribuir muito activamente para a elaboração deste relatório, nomeadamente pela abordagem da dimensão social da cultura» (1).

3.   Observações na especificidade

3.1

Graças à sua estrutura de órgão consultivo do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o CESE criou relações particulares entre as culturas europeias. Os seus membros são verdadeiros europeus, pois respeitam os valores e culturas dos vários parceiros sociais e têm os mesmos em conta de forma equilibrada durante o processo de elaboração dos pareceres, tomando decisões consensuais no interesse dos cidadãos europeus (2).

3.2

Através da sua cooperação activa e pelas suas actividades ao nível comunitário, mas também nacional, regional e local, os membros do CESE representam, promovem e levam a cabo o diálogo intercultural na sociedade civil.

3.3

O CESE chama a atenção do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para o facto de o texto comunitário não referir claramente o respeito das culturas de países terceiros e da sua diversidade, dado que a proposta da Comissão diz respeito ao artigo 151.o do Tratado (obrigação de respeito mútuo dos Estados-Membros) para a definição dos seus objectivos. Não obstante dever-se excluir qualquer ingerência regulamentar por parte da União Europeia, a Comissão Europeia e as outras instituições devem incitar os Estados-Membros a promover o respeito das diferenças culturais e a favorecer o diálogo pacífico entre as diferentes culturas.

3.4

Infelizmente, a nossa época caracteriza-se cada vez mais por tensões provocadas por conflitos entre as várias culturas e religiões. Isto leva-nos a considerar a necessidade de integrar o respeito das outras culturas no Tratado. Os conflitos e tensões mencionados levam-nos a reflectir sobre a necessidade da União Europeia ser coerente com o objectivo do respeito recíproco das diferentes culturas. Nesta época de «crise de consciência europeia» e de conflitos interculturais, a promoção dos valores culturais europeus pode ser interpretada como um sinal de optimismo e de confiança no futuro da União. Por este motivo, a União Europeia deve comprometer-se a desenvolver o diálogo cultural e religioso com os outros povos, nomeadamente promovendo o turismo cultural (3).

3.5

O diálogo intercultural deve basear-se sobretudo na promoção do respeito de diferentes culturas, costumes e tradições dos cidadãos que vivem no território da União.

3.6

A crescente mobilidade dos cidadãos da UE e o número cada vez maior dos trabalhadores migrantes, acompanhados das famílias ou parentes, sugerem uma acção tendente à promoção do respeito de culturas e tradições diferentes das vigentes na Europa: esse objectivo deveria ser o das instituições europeias e dos Estados-Membros, no quadro das respectivas funções de coordenação.

3.7

O CESE propõe, com base nos documentos da UNESCO supracitados, que se potencie o Observatório Europeu para os fenómenos de racismo e xenofobia, tornando-o um órgão de coordenação ao nível comunitário que favoreça a integração cultural das dezenas de milhões de cidadãos imigrantes, no interesse do reconhecimento e respeito mútuos das diferentes culturas.

3.8

O CESE lamenta que, entre os instrumentos de aplicação dos objectivos que se propôs, a proposta não preveja a criação de um meio de comunicação social à escala comunitária — uma estação de rádio ou de televisão que emitiria nas línguas dos cidadãos europeus. No entanto, a Comissão publicou, entretanto, o seu «Livro Branco sobre uma política de comunicação europeia», precedido pelo plano de acção sobre a Comunicação «Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate». Estes documentos insistem no diálogo com os cidadãos europeus. Os meios de comunicação social privados, quer sejam electrónicos ou escritos, não são suficientes, per se, para realizar totalmente os objectivos comunitários.

3.9

O CESE exprimiu, em vários pareceres, as suas preocupações em relação ao financiamento de projectos, a realização dos objectivos essenciais fixados no quadro do Ano Europeu e a perenização equilibrada dos mesmos (4).

O projecto dos Anos Europeus exige uma avaliação para determinar de que forma é possível atrair e garantir a atenção do público e como obter e assegurar o equilíbrio das exigências de sustentabilidade. De facto, é impossível assegurar o acompanhamento destes programas estabelecidos num quadro anual; os respectivos fundos não são garantidos para os anos seguintes e verificam-se desequilíbrios na realização dos objectivos. Assim, a questão que se coloca é saber como é que a decisão em análise pode garantir a todos os cidadãos e respectivas instituições o reconhecimento e aceitação mútuos da sua cultura com objectivos definidos para um período de um ano.

3.10

Não cabem dúvidas quanto ao facto de os objectivos do Ano da igualdade de oportunidades para todos e do Ano do diálogo intercultural, bem como a cidadania activa e a democracia participativa analisadas na estratégia de comunicação da Comissão Europeia, não poderem ser realizados através de programas anuais distintos. Dever-se-iam harmonizar os programas e o uso de recursos de forma a que estes objectivos possam ser realizados a mais longo prazo, ou mesmo de forma permanente.

3.11

O CESE duvida da possibilidade de realizar os objectivos prioritários no quadro do orçamento proposto. A maior parte deste destina-se a apoiar acções à escala comunitária; pode-se questionar se as 8 manifestações previstas não são desproporcionadas em relação à realização dos objectivos definidos. Assim o apoio a iniciativas locais de cidadãos torna-se, também ele, aleatório.

3.12

O CESE propõe que a Comissão elabore indicadores não só quantitativos, mas também qualitativos para avaliar a realização dos objectivos do Ano Europeu, tendo em conta a vasta abrangência do diálogo intercultural. O CESE compromete-se a colaborar nestes trabalhos enquanto representante da sociedade civil.

3.13

O CESE propõe a elaboração de uma enciclopédia da cultura europeia com base em eventos e acções do Ano Europeu do Diálogo Intercultural 2008. A enciclopédia serviria, por seu turno, para elaborar um manual de culturas europeias, com base no qual se poderia desenvolver a cidadania europeia. O registo das melhores práticas e o manual seriam indispensáveis no quadro da promoção da integração dos trabalhadores imigrantes e dos membros das suas famílias.

4.   A promoção de diferentes costumes, tradições e culturas

4.1

O CESE apoia a Declaração Universal da UNESCO sobre a diversidade cultural («A riqueza cultural do mundo é a sua diversidade de diálogos») (5) e os objectivos definidos pela Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade de expressões culturais (6), dos quais o CESE retém, em particular, o objectivo de «estimular o interculturalismo para desenvolver a interacção cultural para estabelecer pontes entre os povos».

4.2

Entre os objectivos do Ano do Diálogo Intercultural, a representação dos sentimentos humanos nas várias formas de expressão artística é um dos valores do património cultural europeu mais marcado. O conhecimento e a aceitação de diferentes culturas é indissociável do conhecimento, da admissão e da aceitação dos sentimentos e valores do outro. Se o principal grupo-alvo for a juventude, importa, em particular, ter em conta um desenvolvimento emocional são, pelo que devemos apoiar as iniciativas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento de uma consciência multicultural.

4.3

O CESE apoia a proposta no sentido de instituir um Dia do Diálogo Intercultural, cuja data seria fixada pela UNESCO mais cedo do que o Dia Mundial da Diversidade Cultural para o Diálogo e o Desenvolvimento (21 de Maio). Seria a ocasião para as instituições comunitárias darem um prémio simbólico aos estabelecimentos de ensino e às organizações da sociedade civil que se tivessem distinguido na instauração e realização do diálogo intercultural. Este Dia poderia dar lugar a manifestações cerimoniais.

4.4

A participação das organizações da sociedade civil, dos estabelecimentos de ensino e dos cidadãos europeus é determinante no apoio ao diálogo intercultural. Neste contexto, o CESE seria extremamente favorável à criação de um prémio, mesmo simbólico, ao qual os cidadãos europeus, as organizações da sociedade civil e os estabelecimentos de ensino poderiam concorrer. A recompensa em si seria simbólica — por exemplo, o direito de expor o logotipo do Dia do Diálogo Intercultural. O prémio seria atribuído a pessoas ou organizações que se tivessem distinguido na promoção do diálogo intercultural, nomeadamente através de iniciativas com o objectivo de fazer compreender aos jovens que é importante que os membros da sociedade respeitem as tradições e os valores culturais do outro, não somente ao nível local, regional e nacional, mas também ao nível comunitário.

4.5

O CESE está de acordo com a Comissão e o Parlamento Europeu quanto ao facto de os jovens deverem ser os principais destinatários da iniciativa a favor da promoção do diálogo intercultural. No entanto, o CESE chama a atenção das instituições europeias para a necessidade de ter igualmente em consideração as gerações mais velhas.

5.   Coordenação com os outros programas

5.1

Tendo em vista realizar de forma mais eficaz os objectivos definidos pela proposta de decisão, o CESE considera que seria oportuno harmonizar e uniformizar os objectivos do Ano Europeu da igualdade de oportunidades para todos (2007) e do Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate.

5.2

Considerando a heterogeneidade de iniciativas destinadas a promover o diálogo entre todas as culturas lançadas pelos Estados-Membros, o CESE considera que as instituições europeias deveriam criar um órgão de coordenação responsável pela harmonização, pela promoção e pela difusão destas iniciativas.

5.3

Entre as iniciativas culturais que tiveram êxito, cabe referir, entre outras, o programa Leonardo, que promove a dimensão europeia da formação dando apoio ao desenvolvimento de iniciativas inovadoras neste domínio, os projectos aplicados no quadro de relações de parceria (7) ao nível internacional, a Fundação Anna Lindh (8) e o EuromedCafé (9), que promove o diálogo intercultural entre os países da região mediterrânica.

5.4

Tendo em conta a mundialização registada na vida económica, a proposta de decisão visa igualmente coordenar e harmonizar a diversidade cultural, de forma a criar um valor acrescentado e a energia necessária para cumprir os objectivos da Estratégia de Lisboa revista.

5.5

O CESE gostaria de participar nas seguintes áreas em cooperação com as ONG:

dar continuidade ao diálogo intercultural;

cooperar na celebração do 25.o aniversário (Novembro de 2006) da Declaração das Nações Unidas (que rejeita a intolerância e a discriminação em razão da fé e das crenças religiosas);

a avaliação do ano de 2008.

Atento o que precede, o CESE fará propostas em parecer de iniciativa.

Bruxelas, 20 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Parecer do CESE de 15.3.2006 sobre a «Dimensão social da cultura», realtor Le Scornet (SOC/191).

(2)  Programa de trabalho de Anne-Marie Sigmund, Presidente do Comité Económico e Social Europeu, para o período de 2004/2006 e revisão anual do programa de trabalho de Anne-Marie Sigmund, Presidente do Comité Económico e Social Europeu, para o período de 2004-2006.

(3)  O CESE subscreveu este ponto de vista em 15 de Março de 2006 no seu parecer de iniciativa sobre «Turismo e cultura: duas forças ao serviço do crescimento» (relator: P. PESCI).

(4)  Parecer do CESE de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a avaliação do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, relatora: Gunta Anča (JO C 88 de 11.4.2006).

(5)  Declaração Universal da UNESCO sobre a diversidade cultural, adoptada na 31.a sessão da Conferência Geral (Paris, 2 de Novembro de 2001).

(6)  Adoptada na Conferência Geral da UNESCO em Outubro de 2005.

(7)  Iniciativas em curso com participação de países terceiros e incluindo a Thswane University of Technology Scholarship (África do Sul), a West Virginia Scholarship (EUA) e o GE4 Student Exchange in Engineering (EUA, América Latina e Ásia).

(8)  A Fundação Anna Lindth foi criada para promover a compreensão mútua e o respeito entre os povos da Europa e a região do Mediterrâneo, tendo um nexo com o Plano de Acção do processo de Barcelona.

(9)  Euromedcafé é um sítio web criado pela Mediterranean Laboratory Foundation para impulsionar um diálogo renovado e o intercâmbio entre a Europa e os povos mediterrânicos.


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/46


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a situação das pessoas com deficiência na União Europeia alargada: o Plano de Acção Europeu 2006-2007»

COM(2005) 604 final

(2006/C 185/10)

Em 28 de Novembro de 2005, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 20 de Março de 2006, sendo relatora T. GREIF.

Na 426.a reunião plenária, realizada em 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 55 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE apoia as acções propostas pela Comissão no Plano de Acção Europeu para a Deficiência 2006-2007.

1.2

O CESE considera que o acompanhamento da directiva sobre igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional deveria continuar a ser prioritário no período abrangido pelo referido plano.

1.3

O CESE insta a Comissão a que proponha uma directiva específica sobre deficiência após um estudo de viabilidade sobre elaboração legislação não discriminatória ao nível europeu.

1.4

A falta evidente de acções concretas na estratégia europeia para o emprego é a melhor prova do pouco empenho da União Europeia. A estratégia europeia para o emprego era um dos principais marcos para medir o empenho da UE e dos Estados-Membros em relação ao referido plano de acção. Todos eles falharam o teste. Os objectivos revistos da Estratégia Europeia para o Emprego deveriam reforçar a inclusão da deficiência nas Orientações Europeias para o Emprego e nos Programas Nacionais de Reforma.

1.5

A União Europeia deve comprometer-se com esta inclusão em iniciativas como:

os Fundos Estruturais, que devem garantir que o regulamento em vigor, as orientações estratégicas e os programas operacionais assentam nos princípios de não discriminação e acessibilidade para pessoas com deficiência;

o 7.o programa-quadro, que deve garantir a realização de projectos de investigação em matéria como o design, sistemas de TIC, transição para a vida autónoma, etc.;

o transporte, em especial transporte ferroviário, autocarros internacionais e transporte marítimo mais acessíveis.

1.6

O CESE lamenta a falta de interesse e de esforços dos Estados-Membros no sentido de incluir a dimensão da deficiência nas políticas nacionais. A força do plano de acção depende do interesse dos governos nacionais em assumirem os princípios deste plano.

1.7

O CESE também encoraja as instituições europeias a terem em conta e apropriarem-se dos objectivos do Plano ao nível europeu. Quanto maior for a comunicação interna e a consciencialização para o problema mais a questão da deficiência estará presente nas políticas europeias.

1.8

Certas organizações europeias — o Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência e outras ONG representativas — deveriam continuar a ser apoiadas no âmbito do programa PROGRESS.

1.9

Em relação à agenda futura o CESE insta a Comissão a que preste atenção ao seguinte:

a importância fundamental da noção de vida independente e o direito das pessoas com deficiência a não serem segregadas em instituições ou excluídas da sociedade; acesso à informação, mobilidade, alojamento e ambiente físico envolvente e, acima de tudo, assistência personalizada são elementos essenciais para a independência das pessoas com deficiência. Neste aspecto, a modernização do sistema de protecção social é uma das prioridades; (1)

a importância da participação política activa das pessoas com deficiência na sociedade, às quais deveria ser dada igualdade de oportunidades para exercer os seus direitos na tomada de decisões e no desenvolvimento de políticas, no acompanhamento e avaliação, através das suas ONG e redes representativas. O papel das ONG deveria ser fortalecido aos níveis nacional e europeu para que as ONG mais pequenas possam ocupar também um lugar entre as associações de maior dimensão.

no futuro, haveria que abordar áreas distintas do emprego, tais como a educação, a cultura, os tempos livres, etc.;

deveria prestar-se atenção às consequências da múltipla discriminação, das diferenças culturais, pobreza, etc., na medida em que a focalização sobre estes aspectos pode revelar «subcategorias» de pessoas com deficiência até agora invisíveis.

a adaptação dos locais de trabalho (tecnologias de apoio, acompanhamento individual) e especialistas em questões de igualdade nas empresas poderiam incentivar a igualdade de oportunidades no emprego;

dar toda a relevância à segurança no trabalho para prevenir a deficiência.

2.   Introdução

2.1

O CESE acolheu a Comunicação com grande interesse (2).

2.2

O Plano de Acção Europeu para a Deficiência (3), adoptado em 2003 como plano de acção plurianual para 2004-2010, tem em vista integrar a dimensão da deficiência em todas as políticas comunitárias e desenvolver acções concretas para que as pessoas com deficiência participem cada vez mais da vida das sociedades europeias.

2.2.1

A prioridade da primeira a fase do plano de acção europeu é fazer com que os deficientes acedam ao mercado do trabalho, às TIC e aos edifícios públicos.

2.2.2

As acções prioritárias da segunda fase desse plano centram-se na participação activa das pessoas com deficiência na sociedade, no acesso a serviços de apoio, assistência e saúde de qualidade, em fomentar a acessibilidade a bens e serviços e aumentar a capacidade de análise.

2.3

O plano de acção prevê um relatório bienal sobre a situação geral das pessoas com deficiência em ordem a rever os objectivos e a analisar a situação destas pessoas no período de referência.

2.4

O CESE lamenta que o relatório bienal tenha sido transformado, no fim de contas, numa breve comunicação; a primeira parte da Comunicação é o relatório bienal que cobre o período de 2004-2005 e na segunda parte expõe-se o plano de acção para a segunda fase de 2006 a 2007.

2.4.1

A informação constante dos anexos da Comunicação é de grande interesse para a avaliação. Contudo, o CESE deplora que esta informação seja relativamente reduzida, pois a análise não foca todas as iniciativas em curso na UE. Os Estados-Membros deviam ter fornecido mais dados sobre o questionário que a Comissão elaborou para o efeito.

2.4.2

O CESE lamenta que a informação contida nos anexos ainda não tenha sido traduzida em todas as línguas oficiais da União Europeia, à excepção do inglês.

2.5

As pessoas com deficiência constituem 10 % da população, uma percentagem que tende a aumentar com o envelhecimento das sociedades; isto significa que há mais de 50 milhões de pessoas com deficiência na União Europeia alargada (4).

2.6

As pessoas com deficiência — homens e mulheres, jovens de ambos os sexos — formam um grupo heterogéneo. Esta diversidades deveria ser tida em conta em todos os níveis do desenvolvimento das políticas.

2.7

O CESE tem apoiado regularmente e activamente a integração das pessoas com deficiência e apelado para que se elabore uma directiva específica sobre a deficiência (5).

2.8

Algumas recomendações específicas figuram no parecer sobre o Plano de Acção para 2004-2006 (6). O CESE reconhece que algumas delas foram levadas em conta, mas infelizmente nem todas, em especial a que advoga uma directiva específica sobre a deficiência e a inclusão desta dimensão na Estratégia Europeia para o Emprego.

2.9

O CESE analisa o plano de acção à luz das negociações que estão a decorrer sobre a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência (7).

3.   Situação actual

Panorâmica

3.1

O CESE concorda com a pertinência dos objectivos seleccionados para a segunda fase do plano de acção.

3.2

O CESE considera que a Comissão Europeia deveria abordar a deficiência numa perspectiva social nos diferentes documentos sobre esta matéria, o que permitiria fomentar a utilização de uma linguagem mais neutra e inclusiva na vasta área da deficiência. A tradução do inglês de alguns dos documentos da Comissão utiliza uma linguagem que não está em sintonia com a abordagem social da deficiência.

3.3

O CESE partilha a preocupação da Comissão em relação à falta de estatísticas fiáveis sobre pessoas com deficiência, algo necessário para o desenvolvimento futuro de políticas nesta área. Os estudos existentes abrangem unicamente as pessoas com deficiência, que estão activas ou empregadas, mas não a maioria dos cidadãos deficientes (pessoas que vivem em instituições, crianças).

3.4

Ao CESE preocupa-o a grande diferença entre a taxa de emprego das pessoas sem deficiência e a taxa de emprego das pessoas deficientes. O Eurostat confirmou em 2003 que a taxa de actividade dos trabalhadores com deficiência é muito inferior: 78 % das pessoas com deficiência grave entre os 16 e os 64 anos estão fora do mercado de trabalho, contra 27 % nas pessoas que não sofrem de incapacidade. E entre as pessoas que fazem parte da população activa, a taxa de desemprego das pessoas com deficiência grave é quase o dobro da das pessoas sem deficiência. Só 16 % dos indivíduos que estão confrontados com constrangimentos no trabalho beneficiam de alguma assistência no trabalho (8).

3.5

Em alguns aspectos, o CESE não está de acordo com algumas das razões que a Comissão explana no relatório para explicar que a taxa de inactividade das pessoas com deficiência é o dobro da do resto da população. O argumento do «círculo vicioso das prestações sociais,» (9) é uma razão parcial que atira toda a responsabilidade para as pessoas com deficiência.

3.5.1

Por trás das estatísticas negativas há obstáculos mais complexos, como a relutância dos empregadores, lugares de trabalhos desajustados, acesso desigual ao mercado de trabalho, falta de assistência para poder ter uma vida independente (assistência pessoal e facilidade de toda a ordem), discriminação nos transportes, na educação, no aceso a bens e serviços, nas TIC, etc. Se bem que 43,7 % dos deficientes inquiridos julguem que poderiam trabalhar se dispusessem de assistência adequada, na realidade actualmente só 15,9 % destes recebem tal assistência (10).

3.5.2

Por conseguinte, o CESE considera que a revisão dos sistemas de segurança social e dos regimes laborais deveria ter em conta a multiplicidade das razões pelas quais as pessoas com deficiência não podem aceder e manter-se no mercado de trabalho (11).

3.6   Promover o emprego

3.6.1

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter dado passos firmes para acompanhar a transposição e a execução da Directiva Emprego, (12) acompanhamento que deveria ser feito em colaboração com os parceiros sociais e as ONG representativas. O CESE está convicto de que a directiva sobre o emprego, que proíbe discriminações no emprego por uma série de razões, incluindo a deficiência, é uma obrigação legal e não um mero direito de «intentar uma acção», e também que a Comissão desempenhar aqui um papel fundamental de guardiã da aplicação da directiva.

3.6.2

O CESE não partilha a afirmação da Comissão sobre a visibilidade da deficiência na Estratégia Europeia para o Emprego (13), considerando-a, pelo contrário, muito reduzida, sendo disto prova o facto de esta dimensão não aparecer nos programas nacionais de reforma.

3.6.3

O Comité já teve ocasião de apoiar o Regulamento da Comissão respeitante à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego  (14) e as derrogações a essas ajudas para a integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

3.6.4

O CESE encoraja fortemente os parceiros sociais a darem novos passos no que diz respeito ao emprego de pessoas com deficiência. Em 2004, os parceiros sociais apresentaram um relatório sobre as suas iniciativas nesta matéria (15).

3.6.5

O CESE apoia também as iniciativas do Fundo Social Europeu com vista à integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. A iniciativa EQUAL foi muito útil para promover a igualdade das pessoas com deficiência. O novo quadro do Fundo Social Europeu deveria ter em consideração alguns princípios que a legislação actual silenciou, como o da acessibilidade e concepção para todos nos projectos financiados pelo FSE.

3.6.6

Agrada ao CESE que a Comissão Europeia tenha lançado um programa de acção contra a discriminação (16).

3.6.7

O CESE considera que outras iniciativas como a Cimeira para a Igualdade e o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades (2007), devem ser acompanhadas de políticas, de decisões de carácter político e de leis adequadas.

3.6.8

O CESE lamenta que as associações de pessoas com deficiência tenham sido, em geral, excluídas da elaboração dos programas nacionais de reforma. A revisão da Agenda de Lisboa deveria reforçar a participação da sociedade civil tendo em vista a eficaz realização dos seus objectivos.

3.6.9

Para o CESE o diálogo com a sociedade civil — parceiros sociais e ONG — tanto ao nível europeu como nacional é importante para a eficiência das estratégias de emprego. A participação de representantes de ONG da área da deficiência é fundamental.

3.7   Integrar na sociedade as pessoas com deficiência

3.7.1

O CESE emitiu recentemente o seu parecer sobre o Ano Europeu das Pessoas e convidou a Comissão a avaliar no seu futuro relatório bienal a situação das pessoas com deficiência o cumprimento dos compromissos assumidos durante o Ano Europeu, e em particular as resoluções do Conselho sobre emprego, educação, e-Acessibilidade e cultura, bem como a apresentar recomendações para a inclusão da dimensão da deficiência no método aberto de coordenação no âmbito da Estratégia de Lisboa (17).

3.7.2

O CESE saúda a boa prática subjacente ao regulamento sobre o transporte aéreo de passageiros e que põe em evidência os benefícios do processo de integração.

3.7.3

O Comité saúda os progressos realizados (18) no atinente à acessibilidade das pessoas com deficiência às TIC e demais iniciativas (19). Outras áreas há em que poderiam realizar-se progressos, caso das telecomunicações, através de um quadro regulamentar, e da radiodifusão televisiva.

3.7.4

O CESE considera que os Fundos Estruturais são um instrumento da União Europeia para promover os seus princípios e deveria incluir na sua programação os princípios de não discriminação e acessibilidade. A deficiência deveria ser uma questão transversal dos Fundos.

3.7.5

O CESE está preocupado com a existência na UE de níveis diferentes de protecção dos direitos das pessoas com deficiência. Deste modo, o grau de protecção dos direitos de pessoas individuais depende do lugar de residência.

3.7.6

Também é motivo de preocupação que alguns aspectos da discriminação das pessoas com deficiência estão a ser descurados ou não estão a ser devidamente tratados no relatório da primeira fase do plano, nomeadamente, o impacto da discriminação em razão de deficiência deveria ser analisada sob vários prismas — sexo, raça, origem étnica, religião e crença, idade ou orientação sexual, (20) ou direito das pessoas com deficiência a uma vida independente.

O CESE considera que a deficiência não é o único factor de discriminação já que outras circunstâncias podem também afectar ou ter repercussões na sua qualidade de vida.

4.   O Plano de acção da UE para as pessoas com deficiência (2006-2007)

4.1

A Comissão Europeia aprovou um novo conjunto de objectivos para a segunda fase e o CESE regozija-se com o facto de eles abordarem os principais problemas com que estão confrontadas as pessoas com deficiência.

4.2

O CESE não concorda com a afirmação de que «a integração das questões da deficiência foi bem sucedida em algumas áreas, designadamente o emprego, as TIC e a educação». Com efeito, isto está em contradição com algumas afirmações do Relatório conjunto sobre a inclusão que reconhece que «embora, tendo em conta resultados económicos díspares, não se verifique uma melhoria significativa da situação. Contêm também elementos que evidenciam, na reavaliação da estratégia de Lisboa, um desfasamento entre os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos objectivos comuns e os esforços políticos para os implementar.» (21)

4.3

O CESE acolhe favoravelmente as referências ao Grupo de Alto Nível para a Deficiência e considera que o papel deste grupo deve ser reforçado, elaborando conclusões e recomendações concretas para serem aprovadas pelo Conselho de Ministros da União Europeia.

4.3.1

O CESE apoia decididamente que o Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência e outras organizações representativas sejam associadas às discussões do Grupo de Alto Nível a fim de garantir a participação do movimento que agrupa estas associações na definição das políticas aferentes aos cidadãos europeus deficientes.

4.4

Apraz ao CESE saber que a Comissão Europeia vai encetar um procedimento por infracção contra os Estados-Membros que ainda não transpuseram para a legislação nacional a Directiva 2000/78 sobre igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional ou que a transpuseram de forma incorrecta. (22)

4.5   Áreas prioritárias para a segunda fase

4.5.1

A segunda fase do plano de acção coloca a tónica na inclusão activa das pessoas com deficiência e assenta na noção cidadã de deficiência (23), o que significa que as pessoas com deficiência têm as mesmas opções individuais e o mesmo controlo sobre as suas que as demais.

4.6   Fomentar a actividade

4.6.1

O CESE assinalou em parecer anterior que as pessoas com deficiência não são mencionadas no novo ciclo de relançamento da Estratégia de Lisboa. (24)

4.6.2

O CESE adverte que o aumento do emprego e a subida da taxa de actividade das pessoas com deficiência passam necessariamente pela melhoria das condições de trabalho e pelo combate à discriminação em áreas como o ensino, transportes, TIC, acesso a bens e serviços, etc.

4.6.3

Considera também que a revisão dos objectivos da Estratégia Europeia para o Emprego deve ter em conta a integração da deficiência, sob pena de a protecção das pessoas com deficiência continuar a ser muito escassa.

4.6.4

Os Fundos Estruturais Europeus poderiam apoiar substancialmente a integração se acolhessem o princípio da não discriminação e da acessibilidade para pessoas com deficiência. O novo período de programação dos Fundos Estruturais tem que evitar a criação de novas barreiras físicas e promover uma utilização mais inclusiva dos recursos financeiros.

4.6.5

O novo regulamento da Comissão Europeia de isenção por categoria relativo às ajudas a favor do emprego e a formação tem que criar um sistema equitativo para encorajar a participação das pessoas com deficientes no mercado de trabalho. Deveria, além disso, simplificar procedimentos para que os empresários possam aceder com mais facilidade às ajudas destinadas aos seus trabalhadores com deficiência.

4.6.6

As empresas da economia social podem contribuir de forma bastante significativa para a integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

4.7   Promover o acesso a serviços de apoio e assistência de qualidade

4.7.1

O Comité concorda com a importância que a Comissão Europeia confere a este tema

4.7.2

O CESE considera que qualquer acção para promover a vida das pessoas com deficiência nas sociedades europeias deve assentar em direitos humanos fundamentais:

liberdade de circulação e liberdade de estabelecimento,

respeito pela vida privada e familiar,

não ser arbitrariamente privado de liberdade,

não ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes,

direito à educação,

direito à saúde, incluindo o aceso à informação e a serviços de saúde reprodutiva,

não ser privado da propriedade dos seus bens.

4.7.3

Por isso, o CESE acolhe com agrado a firmeza da Comissão em apoiar a vida autónoma, a desinstitucionalização e a não segregação das pessoas que vivem em grandes instituições.

4.7.3.1

O CESE exorta a Comissão a garantir que todas as partes interessadas na questão da vida autónoma dos deficientes, como as autoridades públicas nacionais, associações representativas das pessoas com deficiência e a União Europeia, participem activamente neste processo.

4.7.3.2

Ter uma vida autónoma e independente não é só viver em sociedade, mas também participar com plenos direitos na sociedade. Vida independente significa participar plenamente em todos os aspectos da sociedade.

4.7.3.3

O CESE considera que qualquer revisão dos serviços de assistência deveria promover a autonomia das pessoas com deficiência. Um objectivo específico sobre desinstitucionalização e desenvolvimento de alternativas de proximidade deveriam fazer parte da nova estratégia de cuidados prolongados bem como da nova estratégia de protecção social. Estas alternativas deveriam incluir iniciativas de assistência personalizada, facilidades, serviços de apoio, informação, formação, acompanhamento, participação dos deficientes nos próprios serviços de prestação de assistência, etc.

4.7.4

O CESE apela a que se melhorem as normas mínimas europeias sobre a qualidade dos serviços às pessoas com deficiência, as quais deveriam ser desenvolvidas em cooperação com organizações de pessoas com deficiência. Qualquer modelo de serviços de apoio e de assistência deveria basear-se na qualidade, continuidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira.

4.7.5

O método aberto de coordenação na área da saúde também deveria ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e seus direitos fundamentais de acesso aos serviços.

4.8   Fomentar a acessibilidade a bens e serviços

4.8.1

O CESE acolhe com agrado o regulamento sobre transporte aéreo de passageiros com mobilidade reduzida e as iniciativas no quadro mais geral dos transportes (ferroviário, marítimo, autocarros) e do turismo, já que facilitaria a livre circulação das pessoas com deficiência.

4.8.2

O acesso às novas tecnologias é essencial para suprir a «fractura digital» nas sociedades europeias. A União Europeia deve garantir que os projectos do 7.o programa-quadro fomentam a investigação nas novas tecnologias, nas facilidades de apoio e na concepção de bens e serviços.

4.8.3

O CESE considera que as actuais negociações da Directiva sobre Serviços no Mercado Interno deveriam ter em conta as pessoas com deficiência no que toca o acesso a bens e serviços na UE.

4.8.4

O CESE recomenda à Comissão Europeia que a futura Comunicação sobre serviços sociais de interesse geral acolha os princípios de continuidade, acessibilidade e normas de qualidade europeias, bem como sustentabilidade financeira.

4.9   Aumentar a capacidade de análise da UE

4.9.1

A União Europeia deve ser capaz de analisar a situação das pessoas com deficiência.

4.9.2

O CESE entende que deveria haver informações fiáveis e comparáveis sobre pessoas com deficiência. As actuais estatísticas da UE incluem análises baseadas no género e idade. Para analisar a situação das pessoas com deficiência e o desenvolvimento das políticas futuras é fundamental que se exista a nível da UE um conjunto de estatísticas o mais abrangente possível.

4.9.3

Há que fomentar a investigação académica focalizada nas necessidades expressas pelas pessoas com deficiência e que analise em profundidade as múltiplas discriminações.

O Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) é uma oportunidade única para que a Comissão assuma a sua responsabilidade de equilibrar e harmonizar a protecção jurídica contra a discriminação das pessoas com deficiência na UE e para actuar em caso de infracção.

O CESE aguarda com expectativa o novo relatório bienal sobre o Plano de Acção Europeu para a Deficiência que será publicado em 2008.

Bruxelas, 20 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Várias ONG reivindicam que a assistência personalizada passe a ser um direito das pessoas com deficiência, o qual poderia ser posto em prática através de financiamento directo. É uma condição de uma evolução estrutural no sentido de garantir direitos humanos elementares.

(2)  COM(2003) 650 final.

(3)  Disability Action Plan (DAP).

(4)  A publicação do Eurostat sobre emprego das pessoas com deficiência (2002) refere que «das pessoas entre 16 e 64 anos, 44,6 milhões (isto é, uma em seis, ou seja 15,7 %) têm um problema de saúde prolongado ou deficiência».

(5)  Parecer do CESE de 14.02.2006 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – seguimento do Ano das Pessoas com Deficiência 2003. Relatora: Gunta Anca (JO C 88 de 11.04.2006).

Parecer do CESE de 25.02.2004 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões – Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu. Relator: Miguel CABRA de LUNA (JO C 110 de 30.04.2004).

Parecer do CESE de 26.03.2003 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Para um instrumento juridicamente vinculativo das Nações Unidas destinado a promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência Relator: Miguel CABRA de LUNA (JO C 133 de 06.06.2003).

Parecer de iniciativa do CESE de 17.07.2002 sobre a Integração na sociedade das pessoas com deficiência. Relator: Miguel CABRA de LUNA (JO C 241 de 07.10.2002).

Parecer do CESE de 17.10.2001 sobre a Proposta de decisão do Conselho 2003, Ano Europeu das Pessoas com Deficiência (2003) Relator: Miguel CABRA de LUNA (JO C 36 de 08.02.2002).

(6)  Parecer do CESE de 25.02.2004 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões – Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu. Relator: Miguel CABRA de LUNA (JO C 110 de 30.04.2004).

(7)  Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nações Unidas, Nova Iorque, 2006 (documento de trabalho).

(8)  Statistics in Focus, Tema 3: Emprego e Pessoas com Deficiência na Europa 2002 Eurostat 26/2003.

(9)  Provavelmente prestações sociais mais elevadas do que os salários e risco de, ao começarem a trabalhar, perderem benefícios.

(10)  Statistics in Focus, Tema 3: Emprego e Pessoas com Deficiência na Europa 2002 Eurostat 26/2003.

(11)  57 % das pessoas com deficiência ficam incapacitadas durante a vida activa.

(12)  Directiva 2000/78, 27 de Novembro de 2000. Novembro de 2000.

(13)  Decisão do Conselho relativa às Orientações para as Políticas de Emprego dos Estados-Membros de 12.07.2005. Disability mainstreaming in the European employment strategy http://europa.eu.int/comm/dgs/employment_social/index_en.htm.

(14)  Regulamento (CE) 2204/2002.

(15)  Relatório sobre as acções dos parceiros sociais nos Estados-Membros para implementar as orientações para o emprego, 2004, CEEP, UNICE/UEAPME e ETUC.

(16)  Decisão 2000/750/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (20012006).

(17)  Ver nota de rodapé 5.

(18)  Comunicação sobre eAccessibility – (COM(2005) 425 final) de 13.09.2005.

(19)  Iniciativas para harmonizar os critérios de acessibilidade no domínio das TIC; Orientações sobre e-accessibility; Currículo europeu de «design para todos».

(20)  Artigo 13.o do Tratado CE.; motivos de discriminação.

(21)  Relatório Conjunto sobre a Protecção Social e Inclusão Social 2006 (COM(2006) 62 final).

(22)  Alemanha, Áustria, Finlândia e Luxemburgo.

(23)  Tal como consta do art. 26.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais (A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade).

(24)  Parecer do CESE de 14.02.2006 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – seguimento do Ano das Pessoas com Deficiência 2003. Relatora: Gunta Anca (JO C 88 de 11.04.2006).


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/52


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão: Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego — orientações estratégicas comunitárias, 2007-2013»

COM(2005) 299 final — SEC(2005) 904

(2006/C 185/11)

Em 5 de Julho de 2005, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 23 de Março de 2006, sendo relator B. VEVER).

Na 426.a reunião plenária de 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 21 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 47 votos a favor, sem votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Síntese

1.1

O Comité Económico e Social Europeu lamenta que as orientações estratégicas 2007-2013 da política de coesão tenham sido apresentadas um ano depois das propostas de programação orçamental e de regulamentos relativos aos fundos estruturais para esse período, quando deveriam ter sido apresentadas simultaneamente ou mesmo antes. Nestas condições, assemelham-se mais a disposições complementares do que às verdadeiras directrizes que deveriam ser.

1.2

Este desfasamento é tanto mais lamentável quanto a necessidade dessas orientações é premente ante a multiplicidade e a complexidade dos desafios de coesão em 2007-2013: acompanhamento dos alargamentos, consolidação do euro e recuperação dos atrasos da Estratégia de Lisboa confrontada com a aceleração da globalização. Perante as dificuldades do insuficiente crescimento, das grandes disparidades entre Estados-Membros e do orçamento comunitário demasiado limitado, embora a União tenha os seus trunfos, eles são mais potenciais do que garantidos (consolidação do mercado único alargado, infra-estruturas de futuro, reformas de adaptação).

1.3

O CESE considera que não está explicitada a relação entre as prioridades das orientações estratégicas e os objectivos dos fundos estruturais e que as condições da sua aplicação deveriam ser mais precisas. Assim, a primeira prioridade, que visa tornar os investimentos mais atractivos, suscita a questão essencial do necessário reforço da confiança no próprio desenvolvimento da União. A segunda prioridade, que se refere ao apoio à inovação e ao espírito empresarial, suscita a questão da persistente inadequação dos meios comunitários (bloqueio da patente comunitária, lacunas do estatuto jurídico europeu para as empresas e intervenções dos fundos demasiado limitadas às subvenções). A terceira, que visa criar mais emprego, suscita a questão da recuperação dos atrasos da Estratégia de Lisboa e da optimização, ainda longínqua, do funcionamento económico e social do mercado único face às pressões da globalização.

1.4

O CESE, tal como o Parlamento Europeu, está preocupado com a fragilidade do orçamento comunitário programado pelo Conselho Europeu de Dezembro de 2005 para 2007-2013: com um limite máximo sustentável fixado em 1,045 % do rendimento nacional bruto (isto é, 0,36 % para o orçamento de coesão), queda-se por um valor inferior ao de antes do alargamento de 15 para 25, precisamente num momento em que os reptos das disparidades internas e da concorrência internacional aumentaram consideravelmente. Por isso mesmo, as orientações estratégicas da política de coesão (2007-2013) devem dar resposta à seguinte questão fundamental: como fazer mais com menos? Para isso, o CESE recomenda a diversificação dos meios da política de coesão, a maior concentração das suas intervenções e a modernização dos seus modos de gestão.

1.5

Recomenda o CESE a diversificação dos meios da política de coesão através de uma engenharia inovadora das intervenções financeiras da União.

1.5.1

Os fundos estruturais deveriam poder recorrer a outros instrumentos que não subvenções e, em articulação com o BEI e o FEI, prever bonificações, garantias para empréstimos, apoios em capital de investimento e capital de risco.

1.5.2

Esta reorganização a uma escala muito mais vasta que o programa Jeremie criaria um efeito multiplicador das intervenções dos fundos, numa melhor complementaridade com o investimento de capitais públicos e privados, remediando a modéstia do orçamento.

1.5.3

Para o efeito, o CESE advoga um aumento substancial das capacidades de empréstimo e garantias da União, uma parceria reforçada com o sector bancário e financeiro, bem como as correspondentes adaptações nos novos regulamentos dos fundos estruturais, o que requereria a apresentação de propostas urgentes pela Comissão.

1.6

O CESE recomenda que as intervenções dos fundos estruturais se centrem mais nos interesses prioritários da Europa.

1.6.1

Além do apoio directo aos Estados e às regiões mais necessitadas, que deve ser prosseguido e intensificado, isso implica o reforço do financiamento das redes transeuropeias de infra-estruturas e a ajuda às regiões fronteiriças, com parcerias entre os sectores público e privado.

1.6.2

Para tanto, o CESE solicita uma reavaliação significativa do orçamento das redes transeuropeias que foi descurado pela programação de Dezembro de 2005, apesar dos objectivos da Estratégia de Lisboa.

1.6.3

Pressupõe também que as ajudas comunitárias sejam mais utilizadas para ajudar os Estados-Membros a aplicar melhor as orientações, as decisões e os compromissos comunitários, quer se trate da transposição de directivas, quer da aplicação da Estratégia de Lisboa. Em especial o orçamento das ajudas à formação, também ele minimizado em Dezembro de 2005, deveria ser reavaliado.

1.7

Por último, o CESE recomenda a modernização dos modos de gestão da política de coesão para promover uma maior transparência e interactividade.

1.7.1

Isto implica que as ajudas comunitárias, à semelhança dos auxílios estatais, se mostrem plenamente compatíveis com a política europeia de concorrência.

1.7.2

Isto carece também de uma maior participação dos actores da sociedade civil organizada a começar pelos parceiros sociais, na definição, condução e acompanhamento da política europeia de coesão.

1.7.3

Para isso, o CESE solicita que a participação dos actores socioprofissionais seja objecto de disposições explícitas integradas nas orientações estratégicas. As condições de aplicação em cada um dos Estados-Membros deveriam ser especificadas em anexo aos documentos de programação e de revisão.

2.   Introdução

2.1

A comunicação da Comissão, adoptada em 5 de Julho de 2005, sobre as orientações estratégicas da política de coesão (2007-2013) completa uma série de propostas anteriores referentes a:

2.1.1

orientações orçamentais comunitárias 2007-2013, apresentadas em 17 de Fevereiro de 2004, calculadas com base na taxa de 1,14 % do rendimento nacional bruto (RNB);

2.1.2

projectos de regulamento que alteram as disposições dos fundos estruturais (FEDER, FSE, Fundos de coesão) para o período de 2007 a 2013, apresentados em 14 de Julho de 2004 (1). A Comissão propôs que fossem atribuídos três objectivos aos Fundos:

2.1.2.1

um objectivo de convergência, que sucede ao actual objectivo 1, para beneficiar as regiões menos desenvolvidas da União, nomeadamente aquelas cujo PIB é inferior a 75 % da média da UE, a que seriam afectados 78,54 % dos recursos dos Fundos;

2.1.2.2

um objectivo de competitividade regional e de emprego, que sucede ao actual objectivo 2, em benefício das outras regiões da UE, nomeadamente para as ajudar a aplicar a Estratégia de Lisboa e a melhorar o emprego, a que seriam afectados 17,22 % dos recursos dos Fundos;

2.1.2.3

um objectivo de cooperação territorial europeia, que sucede ao actual programa Interreg, a que seriam afectados 3,94 % dos recursos dos Fundos;

2.1.3

Em 14 de Julho de 2005, a Comissão apresentou também um projecto de estatuto de agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça que visa facilitar tais iniciativas intracomunitárias (2).

2.2

Ao apresentar as orientações estratégicas da política de coesão (2007-2013), em 5 de Julho de 2005, a Comissão destacou três prioridades com uma formulação diferente dos supracitados objectivos de intervenção dos fundos estruturais, apesar de coincidentes:

2.2.1

a primeira prioridade das orientações estratégicas visa tornar os investimentos mais atractivos;

2.2.2

a segunda prioridade diz respeito à promoção da inovação e do espírito empresarial;

2.2.3

e a terceira prioridade apoia a criação de empregos.

2.3

Estas orientações estratégicas devem ser aplicadas através dos quadros de referência estratégicos nacionais, que serão ulteriormente definidos pela Comissão, pelos Estados-Membros e pelas regiões.

2.4

Para a discussão do pacote global sobre a política de coesão 2007-2013, faltava apenas a apresentação das orientações estratégicas. Aliás, teria sido mais lógico que a Comissão iniciasse o debate sobre a política de coesão com a apresentação destas orientações, destinadas a definir um quadro político global, e não com os projectos de regulamentos relativos aos fundos que deveriam constituir as suas modalidades de aplicação. Se não houver melhor articulação mútua, que assegure claramente o cariz directivo das orientações estratégicas, e não acessório, corre-se o risco de diluir a mais-valia da política europeia de coesão e fomentar a renacionalização das estratégias de desenvolvimento, prejudicando a coerência, a competitividade e a eficácia económica e social da União.

2.5

Os debates sobre as orientações orçamentais para 2007-2013 e sobre os regulamentos relativos aos fundos para este mesmo período iniciaram-se em condições difíceis, marcadas por divergências de apreciação sensíveis entre os 25 Estados-Membros sobre os montantes e as modalidades de intervenção. Após um primeiro insucesso em Junho de 2005, o Conselho Europeu chegou, em 17 de Dezembro de 2005, a um acordo orçamental com bases muito aquém do esperado: limita o orçamento para 2007-2013 a 1,045 % do RNB, com 252 mil milhões de euros (82 %) atribuídos ao objectivo da convergência, 48,5 mil milhões (15,5 %) aos objectivos da competitividade e do emprego, e 7,5 mil milhões (menos de 2,5 %) atribuídos ao objectivo da cooperação territorial europeia.

2.6

O Parlamento Europeu rejeitou, em 18 de Janeiro de 2006, esta programação orçamental muito afastada das suas expectativas. Recomeçaram, pois, as discussões entre o Conselho e o Parlamento que resultaram, em 4 de Abril de 2006, num compromisso que prevê o acréscimo de 4 mil milhões de euros (2 dos quais a título de reserva) a esta dotação. Este compromisso têm ainda de ser ratificado por ambas as partes.

3.   Observações sobre os desafios da política de coesão para 2007-2013

3.1

O período das orientações estratégicas de coesão, 2007-2013, será marcado por importantes desafios:

3.1.1

Antes do mais, será necessário prosseguir e consolidar o alargamento. Depois de ter passado de 15 para 25 Estados-Membros em 2004, a União Europeia deverá acolher mais dois Estados-Membros em 2007, podendo seguir-se-lhe outros depois de 2013, se não antes, pois a lista de candidaturas à adesão está longe de encerrada. Seja como for, apesar de os alargamentos reforçarem o peso do mercado único e as suas capacidades de crescimento, emprego, trocas comerciais, produção, consumo e competitividade face à globalização, as disparidades económicas e sociais que continuam a aumentar carecerão de um verdadeiro salto qualitativo na coordenação das políticas europeias e nacionais, na gestão e no reforço do mercado único, bem como no ordenamento colectivo do território da União.

3.1.2

Haverá também que ter êxito no alargamento da zona euro, garantindo simultaneamente o seu reforço, a sua atractividade e a sua melhor eficácia no que respeita ao crescimento e aos empregos. Esta zona actualmente representa apenas 12 dos 25 Estados-Membros, pretendendo alargar-se à maioria deles até 2013, desde que cumpram todos os requisitos. À semelhança do alargamento da União, o alargamento da zona euro necessitará de maior convergência, num clima de competitividade antes do mais no plano económico, mas também em numerosos domínios conexos, que vão da fiscalidade, nomeadamente a harmonização da matéria colectável, à política social.

3.1.3

Continuarão a acentuar-se as mudanças estruturais durante este período:

3.1.3.1

a globalização e a afirmação das novas potências económicas emergentes reforçarão a pressão da concorrência, aumentando as deslocalizações;

3.1.3.2

as mudanças tecnológicas vão acelerar-se mais, nomeadamente estimuladas pelas inovações da sociedade da informação globalizada;

3.1.3.3

vai confirmar-se o envelhecimento demográfico da Europa com a entrada na reforma das faixas etárias do «baby boom» do pós-guerra, alterando as condições de vida, de emprego e de equilíbrio das prestações sociais nos Estados-Membros;

3.1.3.4

as pressões migratórias provenientes de países terceiros menos desenvolvidos deverão continuar a aumentar. Terão de ser mais bem enquadradas, melhorando a adaptação às necessidades e capacidades de integração da União e aumentando significativamente a eficácia da ajuda ao desenvolvimento dos países da emigração, a fim de criar in situ mais empregos e progresso económico e social. Será ainda necessário integrar melhor as necessidades de adaptação à imigração nos diferentes programas de escolarização e formação.

3.1.3.5

O combate à exclusão social e à pobreza, tanto das pessoas à procura de emprego como dos «trabalhadores pobres» continuará a ser uma exigência importante para a política europeia de coesão, se não se resolver este tipo de problemas que vão além das questões, será difícil, na prática, conseguir assegurar a coesão não só do ponto de vista social como da perspectiva económica.

3.1.4

O prazo de 2010 previsto na Estratégia de Lisboa e fixado pelo Conselho Europeu desde 2000 estará no centro deste período de profundas mudanças. Ora, a aplicação desta estratégia atrasou-se, sendo mais urgente mas também mais difícil para a Europa recuperar o atraso para manter a competitividade.

3.2

Perante estes grandes desafios dos próximos anos, a política europeia de coesão poderá apoiar-se em vários trunfos importantes, dos quais citaremos:

3.2.1

o peso específico do mercado interno europeu, que congrega mais de 500 milhões de europeus e representa um potencial económico, comercial e humano ainda subutilizado quer no atinente à procura e à oferta económicas, quer ao mercado de trabalho;

3.2.2

o modelo europeu de relações sociais e de diálogo social europeu, que acentuam a valorização dos recursos humanos face aos desafios do emprego, do desenvolvimento, da saúde e da qualidade de vida na globalização;

3.2.3

a dinâmica de crescimento dos novos Estados-Membros, que atinge frequentemente o dobro da média comunitária e que ajudará a reduzir as grandes disparidades de desenvolvimento e a apoiar o dinamismo económico e comercial da União;

3.2.4

as novas oportunidades de ordenamento e de investimento oferecidas pela unificação de todo o continente europeu, que permitem uma releitura da sua organização económica interna e a aplicação de esquemas inovadores de infra-estruturas e de ordenamento do território;

3.2.5

as reformas económicas e sociais da Estratégia de Lisboa, se se desenvolverem e produzirem um efeito mútuo de arrastamento, com a contribuição activa dos parceiros sociais, serão também um apoio essencial para a consecução dos objectivos da política de coesão da União Europeia;

3.2.6

globalmente, as ajudas da política de coesão deveriam sobretudo lograr um «círculo virtuoso» de crescimento e emprego, promovendo interacções positivas entre estes diferentes factores (aprofundamento e alargamento do mercado interno, investimentos e ordenamento do território, bem como reformas nos Estados-Membros).

3.3

A política europeia de coesão deverá contar também com grandes dificuldades que complicarão a sua tarefa.

3.3.1

Em primeiro lugar, citaremos a dificuldade persistente em recriar uma dinâmica económica forte na Europa. Longe de recuperar o atraso em relação aos seus concorrentes, a União Europeia continua actualmente a demarcar-se deles. Regista um fraco crescimento global, uma taxa de desemprego elevada em numerosos Estados-Membros que afecta os jovens e as pessoas mais idosas, criação de empregos muitas vezes insuficiente, um défice persistente na investigação e a aceleração das deslocalizações. A classificação actual da Europa nos desempenhos mundiais dificilmente reflecte as ambições manifestadas há cinco anos e ainda não se vislumbra nenhuma melhoria significativa desta situação.

3.3.2

Outro grande repto que se coloca à política de coesão é as enormes disparidades económicas e sociais, na sequência dos alargamentos. Será necessário muito tempo para as reduzir. Haverá que inovar na abordagem e nos métodos da política de coesão em relação aos que prevaleceram anteriormente, quando o diferencial de desenvolvimento entre os Estados-Membros era muito menor.

3.3.3

Importante ponto fraco da política de coesão é a insuficiente coordenação das políticas económicas, incluindo as fiscais, que continua a ser demasiado tíbia mesmo entre os países que adoptaram o euro. Com o aumento do número de Estados-Membros, urge resolver esta situação, o que também se torna cada vez mais difícil. A par de uma maior coordenação económica, também deveria haver uma melhor concertação sobre as abordagens sociais.

3.3.4

De entre os disfuncionamentos a corrigir, citaremos ainda a insuficieinte participação dos agentes da sociedade civil, perante a primazia das administrações públicas e a gestão bilateral Comissão/Estados-Membros da aplicação desta política (3).

3.3.5

Por seu lado, os fundos europeus são e continuarão a ser proporcionalmente parcos face ao volume crescente de necessidades. O acordo alcançado em 17 de Dezembro de 2005 ao limitar o orçamento europeu a 1,045 % do rendimento nacional bruto, reduzir o orçamento da política de coesão a 0,36 %. Os meios orçamentais europeus ficam assim reduzidos a um valor inferior ao de antes do alargamento de 15 para 25, o que preocupa o CESE como, aliás, o Parlamento Europeu. Tais valores que não têm, evidentemente, nada em comum com um orçamento «federal» (o orçamento dos Estados Unidos representa mais de 20 % do PIB), aparecem também como excessivamente reduzidos perante os desafios de coesão da União.

3.3.6

As orientações estratégicas da política de coesão (2007-2013) devem, portanto, dar resposta à seguinte questão fundamental: como fazer melhor com menos? Será, pois, mais do que nunca necessário velar pela melhor utilização possível destas verbas muito limitadas, assegurando não a assistência perene mas, sim, as condições para o desenvolvimento autónomo e sustentável, o que, por um lado, implica a máxima convergência e complementaridade com os orçamentos nacionais e, por outro, um efeito impulsionador e de apoio das forças do mercado, as únicas que podem de concerto com o financiamento público, mobilizar recursos à escala das necessidades do desenvolvimento colectivo da Europa.

3.3.7

Para dar resposta a todos estes reptos, será necessário diversificar os meios da política de coesão, concentrar mais eficazmente as suas intervenções e modernizar os seus modos de gestão. Estas várias considerações são desenvolvidas nos parágrafos seguintes.

4.   Observações sobre as prioridades da política de coesão 2007-2013

4.1

As orientações da política de coesão para 2007-2013 inscrevem-se numa prioridade dominante de «crescimento e emprego», remetendo nomeadamente para a parceria apresentada pelo Conselho Europeu em Março de 2005 com esta designação e para as orientações integradas para o crescimento e o emprego, apresentadas pela Comissão, em Junho de 2005.

4.2

A fim de contribuir para esta prioridade geral, a comunicação da Comissão apresenta três prioridades específicas: tornar a Europa mais atractiva para investir, desenvolver a inovação e o espírito empresarial, e reforçar o emprego e a formação. Estas três prioridades completam-se com a preocupação transversal de ordenar melhor o território da União, nas suas componentes rurais e urbanas, bem como nas suas interrelações fronteiriças, nacionais e regionais.

4.3

A primeira prioridade, que visa tornar os investimentos mais atractivos, afigura-se particularmente pertinente. Deveria ser aplicada sobretudo nas regiões menos desenvolvidas da União alargada que merecem beneficiar de intervenção prioritária, embora assegurando também medidas transitórias em prol de regiões que já foram prioritárias. Perante as limitações intrínsecas dos fundos de intervenção europeus, deve haver a exigência de incentivar o investimento de capitais, nomeadamente do sector privado, nas prioridades de desenvolvimento da economia europeia.

4.3.1

Mas, apesar dos progressos alcançados na realização do mercado interno, na criação da união económica e monetária e em algumas reformas da Estratégia de Lisboa, a União Europeia ainda não se conseguiu dotar de um mecanismo de crescimento autónomo e robusto que valorize as sinergias e as complementaridades das suas economias nacionais. Será, pois, difícil conduzir uma política de coesão eficaz sem restabelecer mais confiança de todos os meios interessados (empreendedores, trabalhadores, investidores) no futuro do desenvolvimento económico e social da União e até mesmo do seu futuro político e institucional.

4.3.2

Isto implicará, pois, nos próximos anos, a redução dos factores de incerteza que actualmente ensombram questões tão essenciais como a realização do mercado único, a afirmação de uma economia competitiva integrada em torno do euro, o reforço do crescimento e do emprego a melhoria das condições de vida, o êxito da estratégia de Lisboa, a governação eficaz das instituições da União e o ordenamento óptimo e sustentável da Europa alargada, no sentido de uma harmonização do progresso económico, social e ambiental.

4.3.3

A comunicação da Comissão salienta os investimentos nas redes de infra-estruturas, nomeadamente de transportes, embora falte uma análise das razões da persistência dos atrasos neste domínio. Para superar esses atrasos, haveria que dar prioridade ao financiamento das infra-estruturas transeuropeias de transportes, energia e telecomunicações, que condicionam a coesão da União. Há que lamentar, aqui, a redução drástica do financiamento destas redes, prevista pelo acordo de 17 de Dezembro de 2005: o facto de esta prioridade ter sido a grande sacrificada pelo Conselho Europeu está em contradição directa com os compromissos de Lisboa, que se devem realizar nos anos centrais do período de 2007 a 2013. O CESE solicita, pois, à semelhança das posições expressas pelo Parlamento Europeu, que se reavalie claramente o orçamento para financiar as redes transeuropeias.

4.3.4

A comunicação da Comissão sublinha ainda duas outras prioridades de investimento para a política de coesão: por um lado, a promoção dos investimentos ambientais e, por outro, o reforço da autonomia da Europa no plano energético.

4.3.4.1

Sublinhe-se aqui a relação directa a assegurar entre estas prioridades e o apoio às redes europeias de infra-estruturas atrás referidas.

4.3.4.2

Também será necessário garantir que os beneficiários das ajudas europeias respeitem as condições ambientais.

4.4

A segunda prioridade atribuída à política de coesão é a de melhorar a inovação e o espírito empresarial. A Comissão retoma, assim, de forma muito directa as prioridades da Estratégia de Lisboa no que se refere à promoção da Europa do conhecimento.

4.4.1

Esta prioridade inclui, em primeiro lugar, o aumento dos investimentos na investigação.

4.4.1.1

É forçoso constatar aqui que a Europa está a perder terreno em relação aos seus parceiros tecnológicos. As dotações dos Estados-Membros para a investigação, muitas vezes inferiores em mais de um terço ao objectivo de 3 % do PIB estabelecido na Estratégia de Lisboa, as mais das vezes não foram aumentadas mas sim limitadas, ou até mesmo reduzidas durante os últimos anos. O orçamento europeu para o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento continua a ser reduzido, se comparado com os orçamentos para a investigação dos Estados-Membros e não coordena suficientemente os programas nacionais. Por outro lado, persistem graves bloqueios nos processos institucionais comunitários, inclusivamente ao mais alto nível, que dão um sinal muito negativo. O fracasso da patente comunitária, que se arrasta há trinta anos, ilustra bem a preocupante incapacidade da União em dotar-se de meios para as suas ambições.

4.4.1.2

Haveria pois que enveredar por uma verdadeira política europeia de investigação mais credível, o que, no âmbito da necessária reformulação do orçamento comunitário, implicaria um aumento significativo das dotações europeias destinadas à investigação, garantindo também que tivessem um efeito mais real de coordenação dos programas nacionais. Isto pressuporia também que se desbloqueasse a patente comunitária, correndo-se embora o risco de, numa primeira fase, não a aplicar a todos os Estados-Membros se não houvesse acordo unânime. Que teria acontecido ao euro, a Schengen ou à política social europeia se o seu lançamento também tivesse dependido da aplicação unânime?

4.4.2

Outra necessidade destacada pela Comissão é a de incentivar a criação e o desenvolvimento de empresas, nomeadamente nos novos sectores tecnológicos e promover a sua ligação em rede à escala europeia.

4.4.2.1

Lamentamos que as pequenas empresas ainda não possam optar por um estatuto jurídico europeu simplificado que lhes facilite a actividade à escala transfronteiriça.

4.4.2.2

O CESE reitera assim o pedido, formulado no parecer de iniciativa sobre «O acesso das PME a um estatuto de direito europeu» (4), para que a Comissão apresente, sem mais delongas, o estatuto jurídico europeu para as pequenas e médias empresas e seja rapidamente adoptado.

4.4.2.3

Por outro lado, o CESE lamenta que, no Outono de 2005, a Comissão tenha retirado as propostas relativas ao estatuto europeu da mutualidade e associações europeias, mais necessárias do que nunca.

4.4.3

A comunicação da Comissão sublinha a importância da questão do financiamento das empresas e a necessidade de facilitar o seu acesso, nomeadamente às empresas inovadoras.

4.4.3.1

Saliente-se que a capacidade dos fundos estruturais para facilitar significativamente o acesso das empresas aos financiamentos, nas actuais modalidades, continua a ser forçosamente limitada e, sem dúvida, marginal neste domínio, embora as medidas de acompanhamento limitadas e o co-financiamento de projectos piloto possam ser úteis em domínios muito específicos e paradigmáticos. Apraz ao CESE registar o lançamento das iniciativas JASPERS e JEREMIE, em parceria com a Comissão, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento. A iniciativa JASPERS visa ajudar as autoridades nacionais e regionais dos Estados elegíveis ao objectivo de convergência a prepararem grandes projectos de infra-estruturas. O programa JEREMIE tem por objectivo melhorar o acesso das pequenas empresas ao financiamento. O CESE gostaria que estas iniciativas fossem operacionalizadas e legíveis à escala local para produzirem o máximo efeito no desenvolvimento económico e na criação de actividades e empregos no terreno.

4.4.3.2

Para a intervenção dos fundos ter um impacto directo mais significativo no financiamento das empresas, seria necessário dar-lhes os meios para terem um efeito alargado, mediante facilidades de empréstimos bancários, de capital de risco e acesso das pequenas empresas ao micro-crédito e às garantias. Isto implicaria uma redefinição dos meios dos fundos, nomeadamente do método de engenharia financeira, que actualmente se limita sobretudo à concessão de subvenções. Tratar-se-ia, à semelhança do programa JEREMIE mas em maior escala, de transformar estas subvenções em produtos financeiros: a provisão de um euro para garantir um empréstimo de capital de risco permitiria financiar cinco a dez euros de investimento de uma PME, garantindo um efeito multiplicador às intervenções dos fundos europeus. As recomendações do CESE sobre esta questão fundamental estão desenvolvidas no capítulo 5 do presente parecer.

4.4.3.3

Recorde-se também que a realização rápida e efectiva do mercado financeiro único europeu, aliada a uma política de concorrência eficaz e à consolidação da união económica e monetária, permitiria melhorar de modo decisivo o acesso das empresas, independentemente da sua dimensão, aos financiamentos. Ora, este ponto é quase irrelevante na comunicação da Comissão, quando uma das suas principais responsabilidades é levar a bom porto essa realização nos próximos anos.

4.5

A terceira prioridade atribuída pela comunicação da Comissão à política de coesão é a criação de mais empregos e a melhoria da qualidade destes.

4.5.1

A primeira condição para criar mais empregos é reforçar o crescimento económico e, nesse âmbito, facilitar a criação de empregos, objectivo esse que só poderá ser atingido através de uma economia mais dinâmica no plano da oferta e da procura, associada a condições administrativas, fiscais e sociais mais favoráveis, nomeadamente à luz da situação das pequenas empresas, dos independentes e dos artesãos, bem como das profissões que valorizam as qualificações profissionais. Como já foi referido, os fundos estruturais apenas poderão ter um impacto directo limitado nesses domínios, embora possam apoiar proficuamente acções específicas e projectos-piloto, promovendo as melhores práticas.

4.5.2

Como sublinha a Comissão, haverá também que desenvolver a adaptação do mercado do trabalho. Os fundos estruturais deveriam contribuir para melhorar o funcionamento do mercado único neste domínio, o que implica reforçar a mobilidade, incluindo a transferibilidade dos regimes de reforma e a supressão de obstáculos ao mercado europeu do emprego, nomeadamente no que se refere aos serviços (5) onde são criados mais de dois terços dos novos empregos, com observância das condições sociais fixadas nas leis e nas convenções colectivas.

4.5.3

Por outro lado, a Comissão destaca de forma pertinente a exigência de melhorias que vão da formação ao emprego. O CESE está, porém, muito preocupado com a redução para metade, programada em Dezembro de 2005, do orçamento da formação ao longo da vida que fora proposto pela Comissão. O CESE solicita a sua reavaliação para um nível condizente com os compromissos da Estratégia de Lisboa. Neste domínio impor-se-ão novas competências com responsabilidades acrescidas e um apelo a mais iniciativa. Neste espírito, os futuros programas deverão contemplar as prioridades regionais, sendo de facto fundamental que os financiamentos do Fundo Social Europeu se adaptem o mais possível às necessidades regionais e não fiquem reservados apenas ao co-financiamento das políticas nacionais.

4.5.3.1

De um modo geral, o CESE sublinha que devem ser envidados todos os esforços para favorecer a complementaridade e a eficácia dos dispositivos, bem como para mobilizar os agentes públicos e privados numa parceria sustentável de estratégias regionais assentes nas seguintes prioridades: promover o acesso de todos à inovação e à formação ao longo da vida, melhorar a gestão e o desenvolvimento dos recursos humanos em todas as empresas, aumentar a taxa de participação das mulheres, melhorar a taxa de actividade até à reforma, articular melhor as necessidades da economia com as políticas de orientação e de formação, promover o ensino profissional e a aprendizagem a todos os níveis, nomeadamente nas profissões que enfrentam dificuldades de recrutamento, bem como privilegiar as formações conducentes à inserção, por via económica, dos excluídos que não param de aumentar.

4.5.3.2

À semelhança do êxito dos programas Erasmus e Leonardo, os fundos estruturais também deveriam co-financiar prioritariamente programas de formação à escala europeia. Estes programas deveriam ir mais longe para apoiarem duas a três vezes mais jovens europeus.

4.5.4

Há ainda que referir o envelhecimento da população, sendo necessária toda uma adaptação dos vários aspectos ligados à criação de emprego e aos sistemas de apoio social (cf. condições administrativas, fiscais e sociais, serviços de assistência à infância como a guarda das crianças a preço acessível, mercado do trabalho, formação e recursos humanos).

4.6

Estas três prioridades das orientações estratégicas são completadas por uma exigência transversal, uma espécie de quarta prioridade complementar, isto é, o ter em conta a dimensão territorial da política de coesão.

4.6.1

A comunicação cita o contributo das cidades para o crescimento e para o emprego (melhor controlo económico, social e ambiental da urbanização), ao mesmo tempo que preconiza a diversificação económica das zonas rurais (preservação dos serviços de interesse geral, desenvolvimento das redes e promoção de pólos de desenvolvimento). Dever-se-ia ter explicitado melhor a interacção entre estas exigências e as três prioridades das orientações estratégicas.

4.6.2

A comunicação sublinha ainda a necessidade de três tipos de cooperação territorial:

4.6.2.1

cooperação transfronteiriça, para desenvolver os intercâmbios mútuos e promover a integração económica e social;

4.6.2.2

cooperação transnacional, para reforçar as acções comuns de importância estratégica entre Estados (transportes, investigação, integração social) e

4.6.2.3

cooperação inter-regional, para fomentar a divulgação das melhores práticas económicas, sociais e ambientais.

4.6.3

O CESE lamenta, todavia, que esta referência às necessidades de cooperação territorial europeia surgia como apenas um elemento complementar senão acessório das prioridades das orientações estratégicas, em vez de ser explicitamente integrada nelas.

4.7

A análise das três prioridades das orientações estratégicas, completadas com a dimensão territorial, suscita várias questões fundamentais:

4.7.1

as prioridades das orientações estratégicas carecem de precisão para constituírem um verdadeiro quadro «estratégico» de intervenção e gestão da política de coesão. Antes relembram as boas práticas a fomentar através das várias intervenções.

4.7.2

As relações entre as prioridades das orientações estratégicas e os três objectivos de intervenção dos fundos quase não são especificadas, o que constitui uma grave lacuna, pois as orientações estratégicas deveriam enquadrar as intervenções dos Fundos, mas na realidade limitam-se a acompanhá-los. Neste sentido, as orientações estratégicas surgem mais como instruções de acompanhamento e de aplicação do que como directrizes que deveriam ser.

4.7.3

Para as orientações estratégicas serem verdadeiramente dignas do seu nome e desempenharem eficazmente o seu papel, teriam de ser especificados os seus objectivos prioritários nos seguintes domínios:

4.7.3.1

«mais-valia» da política europeia de coesão em relação às políticas nacionais e locais;

4.7.3.2

«concentração territorial» em pólos e eixos europeus de desenvolvimento, que permita assegurar um efeito global de arrastamento;

4.7.3.3

«enquadramento director» das intervenções dos fundos europeus de modo a assegurar que as orientações estratégicas constituem um quadro eficaz e coerente e não se limitam a ser meras disposições de acompanhamento.

5.   Observações sobre os meios da política de coesão 2007-2013

5.1

Para apoiar a política de coesão, a Comissão destaca especialmente o papel dos fundos estruturais (Fundo Regional e Fundo Social) e do Fundo de Coesão, precisando que a intervenção destes fundos, no âmbito dos objectivos estratégicos atrás referidos, permitirá estimular o crescimento, explorar melhor as oportunidades do mercado único, promover uma maior convergência entre os Estados-Membros, reforçar a competitividade regional e desenvolver uma melhor integração do território da União nas suas vertentes económica, social e cultural.

5.2

Constatar-se-á, em primeiro lugar, que a União Europeia se verá confrontada com um desfasamento cada vez maior entre as limitações do orçamento dos fundos e o volume das necessidades (disparidades de desenvolvimento entre Estados-Membros, atrasos na adaptação de infra-estruturas, atrasos do mercado único, atrasos de competitividade e atrasos na aplicação da Estratégia de Lisboa). É necessária a redefinição interna das prioridades do orçamento comunitário, inclusivamente através da prossecução da reforma em curso da política agrícola comum, embora a margem de aumento dos créditos dos fundos estruturais seja limitada, na medida em que o montante global do orçamento comunitário também o é. Em todo o caso, com o limite máximo do PIB do orçamento comunitário fixado em 1,045 %, o CESE considera que os 0,36 % (308 mil milhões de euros num orçamento de 862 mil milhões com a ressalva do suplemento de 4 mil milhões de euros acordado em 4 de Abril de 2006, ainda a ratificar pelo Parlamento e pelo Conselho) atribuídos à política de coesão são insuficientes para a União poder atingir os seus objectivos de coesão no período de 2007-2013.

5.3

Haverá pois que dar especial atenção,

5.3.1

por um lado, às modalidades de intervenção dos fundos, que deverão ter um efeito mais dinamizador nos investimentos, o que implicará mais inovação neste domínio do que no passado;

5.3.2

por outro, à concentração real das intervenções dos fundos, que deverá ter um efeito mais estruturante nomeadamente à escala transnacional e transfronteiriça.

5.4

Quanto às modalidades de intervenção dos fundos, destacam-se várias observações:

5.4.1

Recorde-se que a intervenção dos fundos estruturais apenas pode complementar a política de coesão da União, não podendo nunca ser o seu instrumento exclusivo nem sequer dominante. Deve essencialmente promover a mobilização dos capitais disponíveis nos mercados e uma maior convergência na utilização dos orçamentos nacionais e regionais, ao serviço das orientações comuns. Trata-se sobretudo de assegurar um efeito de alavanca. Neste âmbito, os instrumentos estruturais da União devem ser determinantes para o ordenamento do território europeu, ao mesmo tempo que complementam as políticas comunitárias e as mudanças socioeconómicas em curso.

5.4.2

Para tal, a utilização dos fundos da União e do Banco Europeu de Investimento deveria obedecer a uma concepção mais flexível e inovadora de engenharia financeira. Como a Comissão reconhece de modo pertinente, os fundos deveriam deixar de se limitar à atribuição de subvenções, devendo antes apoiar outros instrumentos, nomeadamente empréstimos, garantias para empréstimos, instrumentos convertíveis, capital de investimento e capital de risco. O CESE não só apoia estas considerações, como pede que sejam tiradas todas as ilações e se inicie uma verdadeira reforma das modalidades de intervenção financeira da União.

5.4.2.1

O CESE entende que o desenvolvimento de tais meios alternativos de intervenção por parte dos fundos estruturais, em estreita articulação com o Fundo Europeu de Investimento e o Banco Europeu de Investimento, permitiria aumentar consideravelmente o impacto das intervenções comunitárias, e articulá-las melhor com o investimento de capitais públicos e privados, contribuindo sobretudo para a repartição entre o sectores público e privado do financiamento de investimentos, nomeadamente de PME, considerados de risco pelos parceiros financeiros tradicionais e cujas condições de empréstimo correm o risco de ser mais gravosas no futuro, na sequência do Acordo de Basileia II. Seriam um meio eficaz para atenuar as limitações do orçamento europeu. Com efeito, um euro de subvenção seria melhor utilizado se fosse consagrado a garantir cinco ou dez euros de empréstimo, o que permitiria, nomeadamente, alargar o número de beneficiários, responsabilizando-os mais do que a concessão de subvenções não reembolsáveis.

5.4.2.2

Estes novos meios de intervenção deveriam ser aplicados o mais perto possível do terreno para garantir um efeito de alavanca máximo no desenvolvimento económico e social. Também poderiam ser mobilizados outros recursos, coordenando melhor as intervenções entre os fundos estruturais e outras instituições financeiras já activas no desenvolvimento europeu, como o BERD. Deveria ser prioritária uma maior promoção e mais activa das parcerias entre o sector público e o sector privado a nível europeu, em condições de concorrência transparente e aberta, nomeadamente para financiar os grandes projectos de infra-estruturas indispensáveis para a coesão global e para a competitividade colectiva da Europa. Como se disse atrás (6), a dotação orçamental das redes transeuropeias deveria, de qualquer modo, ser reavaliada e revista de modo significativo, pois as parcerias público-privado para as infra-estruturas europeias não poderão ter êxito sem uma base suficiente de fundos públicos comunitários.

5.4.2.3

Uma reforma destas nas modalidades de intervenção dos fundos comunitários precisaria que a União Europeia aumentasse a capacidade de contrair e conceder empréstimos. Além de uma coordenação intensificada com o BEI e outras instituições financeiras, implicaria também iniciar uma verdadeira parceria com a rede bancária e financeira europeia, embora reforçando a condicionalidade das ajudas, tanto a nível dos Estados-Membros, como dos beneficiários directos. Por último, conviria completar a reforma dos regulamentos dos fundos europeus para 2007-2013 a fim de tornar os novos sistemas de engenharia financeira plenamente operacionais. O CESE solicita, pois, que a Comissão Europeia apresente novas propostas nestes três domínios.

5.4.3

Por outro lado, lamentamos que a própria gestão dos fundos estruturais, nos últimos anos, tenha sido demasiado opaca e dominada por relações bilaterais entre a administração comunitária e as administrações nacionais, revelando a ineficácia da coordenação de conjunto e insuficiente controlo e acompanhamento da boa utilização dos fundos. O Tribunal de Contas da União Europeia lamentou repetidas vezes esta situação, mas as subsequentes adaptações pontuais foram muito limitadas. O princípio geral de maior transparência na concepção, adopção e aplicação das políticas comunitárias ainda não se estendeu, como deveria, ao funcionamento e à gestão dos fundos. Doravante, as orientações estratégicas da política de coesão deveriam constituir a base de uma mudança de rumo clara e inequívoca nesse sentido.

5.4.4

A título das inovações necessárias para assegurar a melhor governação das ajudas europeias, citaremos a exigência de verificação mais sistemática da compatibilidade das ajudas comunitárias com as regras da concorrência. No passado, houve ajudas mal controladas dos fundos, que com o argumento de reduzir as disparidades regionais, deram origem a entorses graves e prejudiciais aos princípios da concorrência equitativa, quando é perfeitamente possível conciliar estes dois objectivos. As ajudas da União são ajudas públicas comparáveis aos auxílios estatais, pelo que devem estar sujeitas ao mesmo controlo. Este princípio aponta igualmente para a necessidade de uma melhor articulação mútua entre as ajudas europeias e as ajudas nacionais e regionais. O relatório anual da Comissão sobre a concorrência deveria pois incluir, doravante, um capítulo sobre as condições de controlo das ajudas comunitárias a título da política de concorrência da União. O CESE já apresentou esta recomendação anteriormente, mas até agora sem resultado.

5.5

Quanto à concentração das intervenções, a Comissão deveria assegurar uma melhor orientação das intervenções dos fundos europeus em função de uma dimensão mais europeia de ordenamento do território da União, o que actualmente não acontece, além de progressos pontuais originados pelos mecanismos de intervenção comunitária.

5.5.1

Com efeito, até à data, os fundos estruturais pouco tentaram privilegiar a dimensão transnacional nas suas intervenções, não obstante a criação normativa e económica do grande mercado único europeu, hoje alargado a 25 Estados-Membros. Os fundos estruturais foram geridos principalmente pela Comissão com base nas prioridades nacionais apresentadas pelos Estados, sem se reportarem directamente às novas necessidades de cooperação decorrentes da supressão das barreiras físicas, técnicas e fiscais às trocas comerciais, ao mesmo tempo que aumentavam as disparidades económicas e sociais, tornando necessário o reforço das ligações e redes transnacionais.

5.5.2

Esta situação deveria ser corrigida, desenvolvendo prioridades de intervenção mais claras para consolidar os «pontos de união» entre os Estados-Membros nos planos transnacional, transregional e transfronteiriço. As referências pertinentes da Comissão a estes aspectos mereceriam ser reavaliadas, desenvolvidas e integradas nas prioridades de intervenção dos fundos, em vez de figurarem como complemento adicional dessas prioridades.

6.   Observações sobre a integração nas políticas nacionais e regionais

6.1

A integração da política de coesão nas políticas nacionais e regionais constitui um imperativo fundamental, que a Comissão destaca de forma pertinente. Acentuaremos a necessidade de avançar em dois domínios:

6.2

Em primeiro lugar, seria necessário garantir que as ajudas comunitárias são efectivamente utilizadas para apoiar a aplicação óptima das orientações, decisões e compromissos comunitários nos vários Estados-Membros. Citaremos em especial:

6.2.1

a transposição correcta e atempada das directivas europeias;

6.2.2

o reforço da cooperação administrativa à escala europeia, nomeadamente para assegurar o bom funcionamento do mercado único;

6.2.3

a melhor aplicação, nas suas duas vertentes, do Pacto de Estabilidade e Crescimento que não deveria ser apenas uma barreira para os défices, mas abrir o caminho à governação económica comum.

6.3

Em segundo lugar, seria necessário garantir que as ajudas comunitárias contribuem para reforçar a coerência entre políticas europeias e nacionais, designadamente em prol de uma aplicação mais eficaz da Estratégia de Lisboa. Citaremos em especial:

6.3.1

o acompanhamento das reformas estruturais económicas, sociais e administrativas;

6.3.2

a simplificação do quadro regulamentar e o desenvolvimento de abordagens europeias de auto-regulação sócio-profissional merecedor de apoio; (7)

6.3.3

a aceleração da realização do espaço financeiro europeu, optimizando as vantagens do euro;

6.3.4

a aproximação das fiscalidades, que seja atractiva para os investimentos e a inovação, e que permita enquadrar melhor a concorrência entre os diferentes sistemas dos Estados-Membros.

6.4

Por último, seria de evitar ao máximo acrescentar critérios suplementares, nacionais ou regionais, ao quadro fixado pela União Europeia, para manter a flexibilidade necessária na definição do conteúdo dos futuros programas. Nesse mesmo espírito, seria necessário evitar a criação de procedimentos susceptíveis de bloquear a priori a afectação dos créditos por um período de sete anos ou impedir a possibilidade de adaptar facilmente os programas em curso.

6.5

O CESE preferiria, igualmente, que as ajudas comunitárias contribuíssem para promover uma abordagem industrial europeia, que permitisse coordenar, aos diferentes níveis (europeu, nacional, regional), os poderes públicos e os actores da sociedade civil organizada (8).

6.6

O CESE congratula-se com que o Conselho da União Europeia, em Dezembro de 2005, tenha dado o seu acordo de princípio à instituição de um Fundo de Ajustamento à Mundialização «destinado a fornecer apoio suplementar a trabalhadores que tenham perdido o emprego na sequência de importantes alterações estruturais no mercado mundial e assisti-los nos seus esforços de reconversão e de procura de emprego». Os chefes de Estado e de governo convidaram o Conselho a estabelecer os critérios de elegibilidade para esse fundo. O CESE considera que os parceiros sociais europeus interprofissionais, ou mesmo sectoriais, poderiam participar na sua definição.

7.   Observações sobre a participação dos agentes socioprofissionais

7.1

A participação dos agentes socioprofissionais na política de coesão constitui uma forte exigência. O CESE solicitou o reforço desta participação no seu parecer de 2003 sobre a «Parceria para a execução dos Fundos Estruturais» (9). A Comissão reconhece essa necessidade, sublinhando que participa de forma decisiva numa melhor assunção dessa política no terreno, embora não apresente propostas para organizar as respectivas modalidades, nem para as integrar nas orientações estratégicas de coesão.

7.2

O CESE propõe, pois, que sejam completadas as orientações estratégicas da política de coesão (2007-2013), estabelecendo-se um verdadeiro quadro de participação dos agentes socioprofissionais. À semelhança do disposto no Acordo de Cotonou a favor, dos actores não-estatais dos países de África, Caraíbas e Pacífico, explicitamente consultados e associados à gestão das ajudas europeias, esse quadro deveria ser parte integrante das orientações estratégicas e ter efeito vinculativo para os Estados-Membros.

7.3

Este quadro deveria incluir os seguintes objectivos:

7.3.1

associar os meios socioprofissionais e os parceiros sociais à definição europeia das orientações gerais (nomeadamente ao documento estratégico global) e à sua aplicação descentralizada a nível nacional (nomeadamente ao quadro estratégico nacional de referência estabelecido pelos Estados-Membros), regional e local;

7.3.2

aprofundar esse diálogo tanto nas suas vertentes económicas e sociais como ambientais, em prol de um desenvolvimento eficaz, participativo e sustentável;

7.3.3

envolver directamente os agentes socioprofissionais a melhorar o emprego, especialmente através da política contratual entre parceiros sociais, para modernizar os sistemas de formação profissional e facilitar uma melhor adaptação ao mercado de trabalho;

7.3.4

incitar os agentes da sociedade civil a tirarem mais partido do mercado único europeu, intensificando as redes transeuropeias de produção, comércio e infra-estruturas, e promovendo auto-regulações e co-regulações socioprofissionais que contribuam para a realização do mercado único;

7.3.5

definir com os agentes socioprofissionais modelos eficazes de parcerias entre o sector público e o sector privado com modos adaptados de concessões, incentivos, garantias e subcontratações;

7.3.6

desenvolver mais programas de parceria entre o sector público e o sector privado, nomeadamente de infra-estruturas e financiamento de PME locais;

7.3.7

incentivar os agentes socioprofissionais a intensificarem as iniciativas de cooperação europeia respeitantes à investigação e à inovação tecnológica;

7.3.8

apoiar abordagens inovadoras dos agentes socioprofissionais que contribuam para as perspectivas do desenvolvimento sustentável.

7.4

Para ser eficaz, este diálogo deverá ser mais bem organizado e estruturado, tanto em Bruxelas como nos vários Estados-Membros e nas regiões, pelo que o quadro de associação deveria prever as seguintes disposições:

7.4.1

assentar o diálogo numa informação eficaz sobre as orientações estratégicas e as suas regras de execução, transmitida de forma correcta pelos poderes públicos dos Estados-Membros;

7.4.2

iniciar as consultas com suficiente antecedência para os agentes socioprofissionais poderem participar nos estudos de impacto;

7.4.3

informar os agentes socioprofissionais sobre o acompanhamento dado às consultas e às suas propostas;

7.4.4

anexar aos documentos oficiais de programação ou revisão uma síntese das condições de consulta dos agentes socioprofissionais;

7.4.5

no caso de programas transfronteiriços ou inter-regionais, promover consultas conjuntas e parcerias socioprofissionais igualmente transfronteiriças ou inter-regionais;

7.4.6

incentivar iniciativas de diálogo social sobre estes planos transfronteiriços e inter-regionais, nomeadamente concretizando o quadro transnacional facultativo para a negociação colectiva, tal como anunciado na agenda social para 2005-2010.

7.5

O CESE reitera, aliás, o seu apoio à proposta da Comissão que visa consagrar 20 % dos recursos do Fundo Social Europeu ao desenvolvimento das capacidades e das actividades empreendidas conjuntamente pelos parceiros sociais.

7.6

O CESE, com o apoio explícito do Conselho Europeu de Março de 2005, decidiu desenvolver uma rede europeia de informação e apoio sobre as iniciativas dos agentes da sociedade civil que participam na aplicação da Estratégia de Lisboa. Esta rede incluirá plenamente as iniciativas destes agentes para reforçar a eficácia da política de coesão durante o período de 2007 a 2013.

Bruxelas, 21 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Pareceres do CESE sobre os «Fundos (Disposições gerais), o “Fundo de Coesão” e o “Fundo de Desenvolvimento Regional”, JO C 255, de 14-10-2005, págs. 79, 88 e 91

(2)  Parecer do CESE, JO C 255, de 14-10-2005, pág. 76.

(3)  Parecer do CESE sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Construir o nosso futuro em comum: Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada 2007-2013», JO C n.o 74 de 23.3.2005, p. 32.

(4)  JO C 125 de 27.5.2002, p. 100.

(5)  Parecer do CESE sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno», JO C 221 de 8.9.2005, p. 113.

(6)  Ver ponto 4.3.3.

(7)  Relatório de informação da Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo sobre «O estado actual da co-regulação e da auto-regulação no mercado único».

(8)  Ver parecer do CESE sobre uma política industrial moderna, JO C 110 de 9.5.2006.

(9)  JO C 10 de 14.1.2004, p. 21.


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/62


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O impacto dos acordos internacionais para redução das emissões de gases com efeito de estufa nos processos de mutação industrial na Europa»

(2006/C 185/12)

Em 10 de Fevereiro de 2005, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer sobre: «O impacto dos acordos internacionais para redução das emissões de gases com efeito de estufa nos processos de mutação industrial na Europa».

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Comissão Consultiva das Mutações Industriais emitiu parecer em 30 de Janeiro de 2006, sendo relator Josef ZBOŘIL; co-relator: ČINČERA.

Na 426.a reunião plenária de 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 79 votos a favor, 11 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução: objectivos da UE em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa

1.1

Actualmente as alterações climáticas globais são um dos assuntos mais importantes veiculados não só nas iniciativas e nos debates científicos e políticos, como também na sociedade. As iniciativas lançadas ao nível internacional, desde finais dos anos 80 e inícios dos anos 90, levaram, num primeiro tempo, à criação, em 1989, de um Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC — Intergovernmental Panel on Climate Change), posteriormente, à abertura de negociações a nível das Nações Unidas (1990) e, por fim, à adopção, em 1992, da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) que entrou em vigor em 21 de Março de 1994.

1.2

Na história remota já ocorreram alterações climáticas e, à falta de dados meteorológicos de qualidade datando desses períodos, os nossos conhecimentos do clima ao longo da história baseiam-se exclusivamente em medições e observações paleoclimatológicas ou em fenómenos geológicos e descobertas arqueológicas (dados indirectos). Análises recentes de dados indirectos relativos ao hemisfério norte revelam que, durante o último milénio, não houve nenhum aumento geral da temperatura na superfície terrestre tão elevado como o registado no século XX.

1.3

A grande maioria dos Estados e das regiões mais vulneráveis às alterações climáticas tem também normalmente de fazer face a outros factores, como o rápido aumento demográfico, a erosão de recursos naturais e a pobreza. Uma política, ou medidas dela decorrentes, elaborada com a participação de países desenvolvidos e respeitadora das necessidades dos países em desenvolvimento pode dar, simultaneamente, um impulso ao desenvolvimento sustentável, bem como à igualdade de oportunidades, e multiplicar os efeitos das medidas de adaptação. Assim, dever-se-ia reduzir a pressão sobre os recursos e melhorar a gestão dos riscos ambientais, bem como as condições de vida dos indivíduos mais desfavorecidos da sociedade. Paralelamente, estas iniciativas podem contribuir para a redução da vulnerabilidade às alterações. Convém, portanto, ter em conta os riscos que as alterações climáticas suscitam aquando da apresentação de propostas e da aplicação de iniciativas internacionais e nacionais em matéria de desenvolvimento.

1.4

Elaborado em 2001, o terceiro relatório de avaliação do IPCC revela que, à escala mundial, a temperatura média da superfície terrestre aumentou desde 1861. Segundo análises da Organização Meteorológica Mundial, os nove anos mais quentes da história ocorreram precisamente durante a última década. O ano de 1998 foi um recorde absoluto, seguido de 2002, 2003, 2004 e 2001. No século XX, o aumento da temperatura média situou-se entre os ±0,6 e ±0,2.°C e as projecções das tendências futuras levam a pensar que, sem medidas adequadas, a temperatura deverá registar um novo aumento de 1,4 a 5,8.°C até ao fim do século XXI.

1.5

Segundo uma assunção que beneficia, essencialmente na Europa, de um largo apoio da comunidade científica e à qual se dá uma importância extraordinária nos meios políticos, as causas das alterações climáticas residem principalmente no aumento da quantidade de gases com efeito de estufa presentes na atmosfera terrestre devido à actividade humana e, em particular, à utilização de combustíveis fósseis. Esta hipótese assenta na correlação entre o aumento a longo prazo da concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera, em particular o dióxido de carbono, e a evolução a longo prazo das temperaturas à escala mundial durante o século XX, bem como nas conclusões de modelos climáticos para prever a amplitude e o impacto das alterações climáticas no futuro com base em cenários sobre a evolução das emissões de gases com efeito de estufa e respectiva concentração na atmosfera.

1.6

Actualmente é evidente que o homem exerce uma influência nas alterações climáticas mundiais, não obstante uma parcela de incerteza quanto aos efeitos dos aerossóis e de outros factores naturais (actividades vulcânicas e irradiações). Todavia, o clima mundial é igualmente influenciado pelos ciclos de actividade solar e dos parâmetros geofísicos, razão pela qual é, por agora, impossível — e deverá provavelmente continuar a sê-lo por muito tempo — determinar a quota-parte de responsabilidade humana nessas alterações climáticas naturais. As incertezas dizem, igualmente, respeito ao carácter representativo dos dados disponíveis, bem como às conclusões dos modelos climáticos que não descrevem sempre com precisão o conjunto das interacções, o que impede a simulação perfeita de todos os elementos do sistema climático.

1.7

No âmbito da elaboração das projecções de concentrações de gases com efeito de estufa e de aerossóis na atmosfera e partindo das projecções referentes à evolução do clima no futuro, os cenários de emissões constantes do relatório especial do IPCC sobre esta matéria permitem chegar a modelos climáticos e integram múltiplas hipóteses quanto à evolução socioeconómica, energética e demográfica do globo até ao fim do século XXI.

1.8

As vidas ceifadas, os danos sofridos e a deterioração das condições de vida devido a seca, inundações, vagas de calor, avalanches e tempestades são alguns dos vários indícios de vulnerabilidade dos sistemas sociais e dos ecossistemas às situações climatéricas extremas. As projecções da evolução futura revelam que a frequência da maioria dos fenómenos climáticos extremos deverá aumentar durante o século XXI e que as suas repercussões deverão agravar-se quanto à extensão e intensidade.

1.9

Para se poder identificar as alterações climáticas, relacioná-las e compreendê-las plenamente, convém efectuar estudos adicionais para reduzir o grau de incerteza ligado às projecções de alterações climáticas futuras. Há que colocar a tónica na promoção de outras medidas mais precisas, de um acompanhamento sistemático, da modelização e de análises mais pormenorizadas sobre, nomeadamente, as repercussões das alterações climáticas.

1.10

A hipótese de causas antropógenas das alterações climáticas globais devidas a uma presença acrescida de gases com efeito de estufa na atmosfera foi validada pelas decisões políticas dos Estados afectados e da União Europeia. É nesta hipótese que assenta a aplicação do princípio da precaução, bem como a elaboração de políticas e de estratégias que visam limitar as alterações climáticas através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente de dióxido de carbono resultante da utilização de combustíveis fósseis.

1.11

O protocolo de Quioto, em vigor desde 16 de Fevereiro de 2005 e anexado à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) de Dezembro de 1997, é o resultado concreto dessas decisões políticas. (Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (JO L 130 de 15.05.2002).

1.12

Nos termos do protocolo de Quioto, as partes contratantes devem reduzir durante o período de 2008 a 2012 as emissões de gases com efeito de estufa em relação ao seu nível de 1990, em função dos compromissos inscritos no anexo B do protocolo. Os Estados-Membros da UE-15 devem reduzir as suas emissões globais em 8 % (ou seja, em termos absolutos, 336 milhões de toneladas de CO2 por ano). Os novos Estados-Membros têm objectivos de redução específicos constantes do anexo B, com a maioria a comprometer-se, igualmente, a reduzir as emissões em 8 %, tendo a Hungria e a Polónia fixado um objectivo de 6 %. O anexo B prevê ainda para a Hungria, a Polónia e a Eslovénia um ano de referência diferente. O protocolo prevê ainda a possibilidade de aplicação de mecanismos flexíveis (comércio de emissões, projectos de aplicação conjunta nos países desenvolvidos e mecanismos de desenvolvimento limpo nos países em desenvolvimento) destinados a incentivar os países desenvolvidos a reduzir as emissões e a respeitarem os compromissos assumidos no âmbito do protocolo de Quioto em condições económicas mais benéficas e ajudando, simultaneamente, os países em desenvolvimento a beneficiar de transferências de novas tecnologias.

1.13

Cerca de 85 % do total das emissões da UE-25 provém dos Estados-Membros da UE-15 contra 15 % dos novos Estados-Membros. Os inventários das emissões actuais indicam que até 2003 a UE-15, enquanto parte contratante do protocolo de Quioto, só conseguiu reduzir as suas emissões globais de gases com efeito de estufa em 1,7 %, o que hipoteca consideravelmente a realização efectiva dos objectivos de Quioto até ao período 2008-2012. Apesar de as emissões na UE-15 terem aumentado 3,6 % desde 1995, e 4,3 % durante os últimos cinco anos, as projecções mais recentes apontam para uma diminuição de 8,8 % até 2010 em virtude do efeito conjunto das novas medidas de diminuição do nível de emissões e dos mecanismos de Quioto, o que ultrapassa os objectivos fixados para a UE-15 no protocolo de Quioto. Entre 1990 e 2003, os novos Estados-Membros da União Europeia registaram uma redução de 22 % do total das suas emissões de gases com efeito de estufa, apesar de a maior parte desta diminuição se dever ao processo de transição, nomeadamente durante a primeira metade dos anos 1990: após 1995, o nível das emissões diminuiu 6 % para se estabilizar durante os últimos cinco anos.

1.14

As perspectivas de realização dos compromissos do protocolo de Quioto nos Estados-Membros da Europa dos quinze indicam que a redução das emissões até 2012 é susceptível de causar problemas. No entanto, o documento elaborado para a reunião do Conselho (em Março de 2005) contém dados referentes aos objectivos a médio e longo prazo de redução das emissões dos países economicamente avançados, que deverão atingir 15 a 30 % até 2020 e entre 60 e 80 % até 2050, em relação ao nível das emissões de 1990. O IPCC estima que em consequência dessas medidas o crescimento do PIB mundial diminuirá entre 0,003 e 0,06 % por ano entre 1990 e 2100 (1). A Comissão Europeia estima que, para se atingir um nível de concentração de CO2 na atmosfera igual a 550 ppmv, o PIB da UE-25 deverá diminuir 0,5 % em 2025, caso se consiga reduzir o nível de CO2 em 1,5 % por ano a partir de 2012. Tal só será possível se todos os países participarem no combate contra as alterações climáticas e no comércio de emissões. Se a UE assumir um compromisso unilateral nesta matéria, as consequências para o PIB podem vir a ser duas a três vezes mais graves, sem que os resultados ambientais sejam verdadeiramente perceptíveis (2).

1.15

O grande problema do protocolo de Quioto reside no facto de os Estados Unidos, principais produtores em termos absolutos de gases com efeito de estufa atingindo cerca de 25 % do total mundial, não terem aderido ao mesmo e de não estar fixado qualquer objectivo de redução para os países em que se prevê que irá ocorrer o maior crescimento de emissões de gases com efeito de estufa (Índia, China e outros onde o aumento das emissões desde 1990 atingiu mais de 20 %) para o período de referência 2008-2012. Apesar de no início das negociações, em 1990, a parte dos países em desenvolvimento no total das emissões globais ser de cerca de 35 %, em 2000 já se elevava a cerca de 40 % e, segundo projecções, será de 50 % em 2010, podendo mesmo atingir os 75 % em 2025, o que constitui uma séria ameaça para a prossecução dos objectivos desta iniciativa. Todavia, se não se conseguir, através de negociações políticas, chegar a um acordo global sobre a abordagem a adoptar perante as alterações climáticas, os esforços isolados dos países europeus (UE) não poderão ter o impacto positivo desejável e, pelo contrário, são susceptíveis de levar a um grave desequilíbrio de desenvolvimento económico.

1.16

Não obstante todas as reservas que é possível citar quanto ao nível de conhecimentos actuais sobre o fundamento das alterações climáticas em curso e a forma como foi iniciada, elaborada e adoptada a política referente às alterações climáticas, é forçoso constatar que inúmeras medidas destinadas a limitar as emissões de gases com efeito de estufa podem ter um impacto positivo notável, nomeadamente a diminuição da intensidade energética tanto nas empresas como nos lares. Para tal, é necessário procurar mecanismos de incentivo adequados e, sobretudo, investir no desenvolvimento da ciência, da investigação, das novas tecnologias e das inovações essenciais.

2.   Meios para atingir os objectivos da UE em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa

2.1

A fim de cumprir os compromissos decorrentes do protocolo de Quioto, ou seja reduzir as emissões globais de gases com efeito de estufa em 8 % até ao período entre 2008 e 2012 e, de um modo mais geral, a fim de diminuir eficazmente as emissões destes gases, a União Europeia adoptou o Programa Europeu para as Alterações Climáticas e, posteriormente no âmbito deste, inúmeras medidas legislativas concretas de maior ou menor impacto, apresentando-se em seguida as mais importantes:

2.1.1

A Directiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (3) será um instrumento decisivo para respeitar os compromissos de redução das emissões destes gases. Esta directiva foi transposta em 2004, ao mesmo tempo que eram apresentados, e na maioria dos casos aprovados, os planos nacionais que atribuíam a cada fonte e aos seus operadores licenças de emissão de gases com efeito de estufa. A directiva entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005 e deverá permitir aos operadores de fontes de emissão de gases com efeito de estufa comercializar licenças e, assim, reduzir as suas emissões ao custo mais baixo.

2.1.2

A directiva que relaciona os mecanismos flexíveis do protocolo de Quioto com o comércio de licenças de emissão deverá permitir ligar os mecanismos flexíveis de aplicação conjunta e de desenvolvimento limpo ao regime comunitário de comércio dos direitos de emissão dos gases com efeito de estufa. Deste modo, os objectivos próprios a cada Estado-Membro e a cada empresa poderão ser atingidos em colaboração com outros países que tenham ratificado o protocolo de Quioto.

2.1.3

A Directiva 2001/77/CE relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (4) é um instrumento capital para a introdução e a utilização de fontes de energia renováveis (hidráulica, eólica, solar, biomassa, energia geotérmica) e visa compensar os inconvenientes económicos que acompanham a fase inicial de introdução destas fontes de energia.

2.1.4

A Directiva 2003/30/CE relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (5) cria condições favoráveis à redução do consumo de combustíveis fósseis líquidos em proveito do crescimento da parte de combustíveis provenientes de fontes renováveis.

2.1.5

A Directiva 2004/8/CE relativa à promoção da cogeração com base na procura do calor útil no mercado interno da energia (6) visa incentivar uma melhor utilização energética dos combustíveis fósseis mediante a técnica da cogeração.

2.1.6

A Directiva 2003/96/CE que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (7) introduz no território da UE um imposto sobre o carbono, ou melhor, cria o quadro para uma reforma fiscal ecológica e uma internalização das externalidades.

2.1.7

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (HFC, PFC e SF6) (8) deverá ser adoptada no corrente ano.

2.1.8

São introduzidas medidas para avaliação dos parâmetros do desempenho térmico dos edifícios, sua melhoria e outros instrumentos técnicos de regulação.

2.2

Apesar de o quadro regulamentar fixado pelas directivas sobre as fontes de energia renováveis, a cogeração, a tributação dos produtos energéticos e a promoção dos biocombustíveis criar condições de mercado favoráveis a uma redução mais simples e eficaz do consumo de combustíveis fósseis e instaurar, simultaneamente, em princípio, condições idênticas para todos os empresários nesses mesmos domínios, a aplicação da directiva relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa suscitou uma série de reacções contraditórias, nomeadamente no que toca a preparação e o processo de adopção dos planos nacionais que atribuem a cada fonte uma licença de emissão. Com efeito, este mecanismo não cria condições idênticas para os participantes neste regime, tanto ao nível nacional entre os diferentes sectores de produção, como à escala comunitária entre os Estados-Membros.

2.3

No atinente à aplicação da directiva relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia, verifica-se que as consequências deste instrumento no mercado são notoriamente mais visíveis, pois fixa com antecedência regras claras em matéria de condições que regem, ao nível nacional, a compra de energia que alimenta as redes de distribuição. Partindo-se do princípio que estas condições vão naturalmente variar em cada Estado-Membro, tal pode prejudicar a equidade das regras comunitárias de concorrência económica. Todavia, compete a cada Estado-Membro definir as suas prioridades e possibilidades, permitindo-lhe, desde logo, tornar mais rentáveis os preços de compra de electricidade produzida a partir de cada uma das fontes de energia renováveis.

2.4

Para além das medidas de regulamentação, pode-se referir as medidas de apoio, em particular no que toca os trabalhos de investigação científica realizados sob a égide do sexto programa-quadro (9) que, para o período 2003-2006, atribui às actividades científicas relacionadas com a mudança do clima fundos no valor de 2 120 milhões de euros. Esta dotação é repartida pelos seguintes domínios: «regimes energéticos sustentáveis», «transportes terrestres sustentáveis» e «alterações globais e ecossistemas». Na proposta relativa ao sétimo programa-quadro para 2007-2013 (10), constam as seguintes prioridades no capítulo «Energia»: o hidrogénio e as pilhas de combustível, a produção de electricidade a partir de fontes renováveis e de biocombustíveis líquidos, as tecnologias do carvão não-poluentes e a retenção e ainda a poupança de energia e sua utilização racional, prioridades estas que dispõem de recursos que ascendem a 2 931 milhões de euros. No capítulo «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)» são abordados os temas seguintes: investigação no domínio das alterações climáticas, possibilidades de redução da vulnerabilidade e dos riscos. A dotação consagrada a estas iniciativas é de 2 535 milhões de euros.

2.5

Outras iniciativas que podem contribuir para uma redução mais significativa das emissões de gases com efeito de estufa são: o início da utilização da biomassa, uma melhor manutenção das florestas e a reflorestação, bem como o alargamento da florestação às terras agrícolas incultiváveis em zonas adequadas. É, igualmente, possível reduzir as emissões através da promoção de actividades que fomentem a utilização da retenção geológica e a exploração com segurança da energia nuclear.

2.6

Enquanto que alguns países decidiram abandonar ou renunciar totalmente à energia nuclear, outros há em que esta forma de energia tem um papel bastante considerável na produção de energia. O desenvolvimento da fusão nuclear está em curso, mas prevê-se a sua exploração económica apenas dentro de 50 anos. Por conseguinte, a promoção da melhoria da segurança durante a fissão nuclear e a reciclagem dos combustíveis nucleares usados continuam a ser um desafio, bem como a necessidade de solucionar o problema do seu armazenamento final. Muitos países consideram a promoção e a adopção de energia nuclear um instrumento adequado para contrariar as emissões de gases com efeito de estufa. Outros países expressam reservas quanto a esta posição devido aos riscos associados à energia nuclear.

2.7

A importante questão da redução da vulnerabilidade da globalidade do território europeu, e dos seus Estados-Membros em particular, em consequência de eventuais alterações climáticas não é objecto de grande atenção. Este domínio crucial merece uma atenção verdadeiramente maior para que os meios financeiros atribuídos sejam utilizados com a maior eficácia.

3.   Consequências da aplicação do protocolo de Quioto e das medidas para redução das alterações climáticas nas mutações industriais

3.1

As consequências da entrada em vigor do protocolo de Quioto e das políticas e medidas correspondentes podem dividir-se em dois grupos: (i) por um lado, as que provocam mutações estruturais nos sectores industriais (incluindo eventualmente deslocalizações de determinados produtores, ou mesmo de sectores) e (ii) por outro, as que têm impacto no aumento da eficácia da utilização da energia, sendo acompanhadas simultaneamente por mutações internas nos diferentes ramos, nomeadamente naqueles que fazem uma utilização intensiva da energia. Para se conseguir ter êxito sem perdas inúteis, convém adoptar medidas que permitam equilibrar regulação e incentivo positivo do mercado. Caso contrário, as políticas de luta contra as alterações climáticas correm o risco de fracassar.

3.2

As mutações estruturais podem ser causadas pela aplicação de determinados instrumentos que provocam um aumento dos custos das fontes de energia primárias (fósseis) e da energia eléctrica. O aumento dos preços prende-se com a liberalização, até ao momento apenas parcial, do mercado das energias e, portanto, ao risco de posições de monopólio pelos grandes grupos energéticos, os quais podem dar-se ao luxo de repercutir nos seus preços de energia praticados no mercado os custos adicionais ligados às medidas de luta contra as alterações climáticas (licenças de emissão, preço de compra da energia produzida a partir de fontes renováveis). Além disso, este aumento resulta igualmente do aumento exógeno dos preços impostos devido a razões fiscais. É forçoso constatar que neste mercado parcialmente liberalizado, as economias nacionais que já concluíram totalmente o processo de liberalização têm tendência a aumentar os preços da energia sob pretexto da luta contra as alterações climáticas, repercutindo, por exemplo, plenamente o preço do carbono. É de temer um aumento sensível dos preços da energia eléctrica e uma deformação da estrutura industrial em consequência das seguintes medidas:

3.2.1

a promoção da electricidade produzida a partir de fontes renováveis faz-se acompanhar de uma série de repercussões e de contribuições em função de cada tipo de energia renovável. A energia hidráulica (tendo em conta a necessidade de se reflectir aturadamente nas modificações dos cursos de água, que devem ser menores, e nos problemas relacionados com as grandes obras hidráulicas) parece colocar relativamente menos problemas. Para a energia eólica o nível de dificuldade aumenta no que toca à aplicação e gestão deste modo de produção. A utilização da biomassa exige uma série de restrições e de disposições administrativas para que os benefícios possam compensar os custos relacionados com a exploração desta fonte renovável particularmente variada. Trata-se, em particular, do risco ligado à compra da biomassa pelas grandes centrais eléctricas que a utilizam como aditivo para os combustíveis destinados às centrais térmicas, o que aumenta o preço da biomassa ao ponto de a tornar inacessível para as caldeiras locais ou para as indústrias de transformação conexas. Uma vez que as fontes de energia verdadeiramente não poluentes estão ainda em fase de desenvolvimento (células fotoeléctricas e energia geotérmica), a sua utilização em larga escala não está ainda prevista. De qualquer dos modos, uma das incidências é o aumento do preço de compra de energia produzida a partir de fontes renováveis, fixado arbitrariamente, que se repercute no preço da electricidade para os clientes. Todavia, convém de um modo geral apoiar a utilização de fontes de energia renováveis e reflectir numa melhor forma de as explorar de forma rentável;

3.2.2

tendo em conta que a tributação das energias primárias varia consoante os países e que os Estados-Membros têm condições específicas consideravelmente diferentes, esta medida constitui uma fonte de desequilíbrio que pode afectar os investimentos para desenvolvimento das capacidades e das novas tecnologias realizados pelos sectores com uma utilização intensiva de energia e, por conseguinte, as mutações industriais. Este instrumento deve, portanto, ser utilizado unicamente em último caso e, nesta hipótese, com a maior prudência, nomeadamente quando é do conhecimento geral que a tributação das energias primárias na União Europeia torna menos competitivos os países que optem por essas medidas fiscais;

3.2.3

a aplicação do regime europeu de comércio de licenças de emissão está relacionada com o aumento dos preços das energias (diferentes fontes de diversos territórios apontam para diferenças situadas entre os 8 % e os 40 %) e com a diminuição da competitividade que se manifesta por um retrocesso do PIB na ordem dos 0,35 % e os 0,82 %. Do mesmo modo, as exportações europeias correm um sério risco de estagnação num contexto de exacerbação da concorrência de países onde o preço da energia é mais baixo, em virtude da não adopção de medidas para reduzir as alterações climáticas. A introdução deste regime coloca inúmeros problemas e, de um modo geral, afecta a transparência do quadro de investimentos ao favorecer sobretudo os operadores ineficientes, tanto nos procedimentos que utilizam como nos sistemas de gestão;

3.2.4

para além do aumento dos preços das energias, a introdução do regime europeu de comércio de licenças de emissão reforça as reacções de determinados sectores industriais (produção de metais ferrosos e não ferrosos, de materiais de construção, indústria química e do papel, etc.) em termos de estrutura. Estes sectores consagraram recursos importantes à sua modernização e à redução da sua utilização energética desde o início dos anos 90, o que não impediu determinados sectores de aumentar substancialmente os volumes de produção. O regime europeu de comércio de licenças de emissão cria, na realidade, um mecanismo de atribuição de direitos de emissão, segundo o qual as empresas modernizadas deverão comprar licenças, quando as que não fizeram qualquer esforço e não aplicaram quaisquer recursos receberão, sob a forma de licença de emissão com a possibilidade de a vender, uma «contribuição» para o seu desenvolvimento. A partir de 2008-2012, ou seja durante o principal período de comércio, estas empresas correm o risco de se encontrarem numa situação económica inextricável, na medida em que em inúmeros casos, as técnicas e as tecnologias permitiram-lhes reduzir ao mínimo as suas emissões e atingir a maior eficácia energética, sendo absolutamente impossível qualquer outra redução.

3.2.5

Em determinados sectores (nomeadamente no siderúrgico) os gases com efeito de estufa resultam de processos físico-químicos. De um ponto de vista técnico, na maior parte dos casos já se conseguiu reduzir as emissões ao seu mais baixo nível. As emissões físico-químicas irredutíveis deveriam ser excluídas do regime de comércio de licenças. No entanto, esta medida não deve permitir aos sectores industriais afectados ignorar a sua obrigação de baixar as emissões noutros sectores (produção de energia). O limite do volume global de licenças fixado para cada Estado-Membro e para cada operador de fontes de energia é outro factor determinante. Uma vez que o regime começa a funcionar apenas agora, a experiência quanto à sua operacionalidade e às consequências concretas é, de momento, limitada. Os pontos de vista quanto ao seu impacto vão desde um cepticismo absoluto até um optimismo exagerado. Realça-se, no entanto, que nas listas dos benefícios das medidas previstas de redução dos gases com efeito de estufa, mesmo os autores do sistema não indicam qualquer valor preciso quanto ao nível de redução de emissões, após a introdução do regime europeu de comércio de licenças. Os agentes económicos preferem, todavia, um sistema funcional e equitativo de comércio de licenças em vez da tributação da energia.

3.3

As alterações provocadas pelos outros instrumentos podem ser consideradas como claramente mais importantes. Apesar de serem objecto de menor atenção mediática em comparação com o regime europeu de comércio de licenças de emissão, permitem, contudo, uma verdadeira redução gradual do consumo de energia em valores absolutos ou um retrocesso no consumo de combustíveis fósseis destinados à produção de energia. Trata-se, portanto, de um modo de desenvolvimento perfeitamente indicado baseado na aplicação do potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa, mesmo sendo óbvio que apresenta igualmente alguns riscos.

3.3.1

A plena aplicação da directiva relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia como prevista deverá reduzir as emissões de gases com efeito de estufa nos Estados-Membros da UE-15 na ordem dos 100 a 125 milhões de toneladas de equivalentes CO2, o que, pela sua dimensão, constitui o maior contributo para a redução destes gases. Para além do impacto directo na redução das emissões, esta directiva deverá contribuir para o desenvolvimento de tecnologias e de equipamentos que utilizem tanto processos físicos de produção de energia (hidráulica, eólica, solar) como processos térmicos utilizando a biomassa como fonte de energia. A utilização da biomassa pode traduzir-se para os sectores de transformação por uma perda de determinadas matérias-primas renováveis (a madeira, em particular). Convém, por conseguinte, prever um apoio adequado a fim de prevenir a perda de fontes de matérias-primas. No caso da energia eólica, o risco prende-se com a sua instabilidade. O recurso maciço a esta forma de energia pode ameaçar a constância dos abastecimentos das redes de electricidade e necessita, portanto, de dispor de uma reserva de capacidades a partir de fontes estáveis.

3.3.2

Após a plena aplicação da directiva que visa promover a utilização de biocombustíveis deverá ser possível reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na UE-15 na ordem dos 35 a 40 milhões de toneladas de CO2. Paralelamente, terá por consequência proporcionar novas perspectivas para a agricultura e a indústria de transformação no âmbito tanto do fornecimento de matérias-primas como dos próprios biocombustíveis destinados aos veículos a motor.

3.3.3

A directiva para promoção da cogeração é uma componente essencial do sistema de redução das emissões de gases com efeito de estufa na medida em que deverá permitir a redução das emissões na UE-15 em 65 milhões de toneladas de CO2 por ano e visto que visa aumentar a eficácia energética da produção do calor em todos os casos em que o sistema não era ainda explorado (nomeadamente combinando as principais fontes de calor destinadas ao aquecimento das habitações domésticas, etc.). São inúmeras as instalações industriais que já utilizam há muito tempo este sistema. O custo relativamente elevado dos combustíveis em relação ao suplemento de energia obtida e, logo, o fraco retorno financeiro do investimento, a necessidade de se efectuarem investimentos consideráveis quando a introdução do sistema requer uma reconversão das instalações de base e, por fim, o facto de estas fontes não serem, regra geral, exploradas de forma contínua complicando a sua conexão à rede, eis algumas das dificuldades que a cogeração coloca na maior parte das vezes. No domínio dos abastecimentos energéticos, estima-se entre 250 e 285 milhões de toneladas de equivalentes CO2 as possibilidades globais de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

3.3.4

A introdução de medidas fiscais deve ser feita com extrema cautela, pois estas devem ter sobretudo efeitos de incentivo, reduzindo a carga fiscal global que onera os agentes afectados quando estes reduzem as emissões de gases com efeito de estufa. Esta questão remete para a fiscalidade dos combustíveis utilizados no transporte aéreo. Contrariamente a outros modos de transporte, os transportes aéreos beneficiam actualmente de benefícios fiscais e, com efeito, produzem apenas cerca de 2 % de emissões de gases com efeito de estufa. A eventual tributação dos combustíveis aéreos deve-se inscrever num contexto global. Há que propor e aplicar medidas que tenham em conta a forte concorrência neste sector, não podendo a União Europeia fixar unilateralmente medidas.

3.3.5

Quanto ao consumo, estima-se uma redução potencial na ordem dos 215 a 260 milhões de toneladas de equivalentes CO2, dos quais 35 a 45 milhões serão devidos a melhores características técnicas dos edifícios. Para os transportes estima-se o potencial de redução em 150 a 180 milhões de toneladas de equivalentes CO2.

3.3.6

O regulamento relativo a determinados gases fluorados (HFC, PFC e SF6), que faz parte do domínio político, refere-se apenas a uma parte relativamente diminuta de gases com efeito de estufa. Actualmente, estas substâncias representam quase 2 % da totalidade das emissões de gases com efeito de estufa na UE, uma proporção que deverá atingir os 3 % após 2012. As possibilidades de reduzir estas emissões passam essencialmente pela limitação da utilização destas matérias nos equipamentos frigoríficos comerciais, para o fabrico de HFC-23 ou nos sistemas de ar condicionado fixos ou portáteis. Segundo as mais recentes previsões do IPCC, os custos podem situar-se entre 10 a 300 dólares americanos por tonelada de equivalentes CO2 (diferença sectorial e regional). O potencial de redução das emissões é avaliado entre 18 a 21 milhões de toneladas de equivalentes CO2.

3.3.7

A retenção na matéria verde apresenta um potencial considerável de redução da quantidade de gases com efeito de estufa, que pode elevar-se a 60 e 100 milhões de toneladas de equivalentes de CO2, desde que seja criado o quadro necessário.

3.4

A captação e o armazenamento de CO2 nas camadas geológicas adequadas ou nos espaços explorados no subsolo (sequestro geológico) pressupõem a sua separação das fontes antropógenas susceptíveis de o permitirem, a sua condução ao local de armazenamento e o seu isolamento da atmosfera por longos períodos. A eficácia desta forma de redução das emissões dependerá da quantidade de CO2 capturado, da diminuição da eficácia global das centrais térmicas e dos complexos industriais, tendo em conta a intensidade energética da captura, do transporte e do armazenamento e, por fim, da proporção de CO2 armazenado. As técnicas actuais permitem capturar cerca de 90 % da quantidade de CO2 armazenado. A aplicação destes mecanismos carece de 15 a 30 % de energia suplementar (essencialmente para a captura), ou seja uma eficácia global de redução das emissões na ordem dos 85 %.

4.   Conclusões e recomendações

4.1

As alterações climáticas são um problema único que a humanidade nunca teve de enfrentar anteriormente na história moderna. Trata-se de um problema global inscrito numa perspectiva a longo prazo (plurissecular), caracterizado por uma interacção complexa de processos climatéricos, ambientais, económicos, políticos, institucionais, sociais e tecnológicos, com grandes implicações internacionais e intergeracionais no contexto de objectivos para a sociedade mais latos, como a igualdade e o desenvolvimento sustentável. A elaboração de uma resposta às alterações climáticas caracteriza-se por uma decisão que apresenta um elevado grau de incerteza e pelo risco de acarretar alterações não lineares irreversíveis.

4.2

As manifestações negativas das alterações climáticas mundiais estão relacionadas com o número crescente dos fenómenos meteorológicos extremos (por exemplo, cheias, inundações, deslizamento de terras, secas, furacões, etc.), cujas consequências humanas e materiais são cada vez mais graves. O cálculo dos custos e benefícios das actividades destinadas a atenuar as suas consequências difere em função da maneira de medir a prosperidade, do âmbito e da metodologia de análise e das premissas de partida utilizadas para as análises. Deste modo, a estimativa dos custos e benefícios pode não reflectir os custos e benefícios reais das actividades com vista a atenuar as alterações climáticas.

4.3

Se não se tiver em conta todos os parâmetros económicos na determinação de novas políticas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, os países que ratificaram o protocolo de Quioto correm o risco de ver uma parte da sua produção deslocalizada para países economicamente mais avançados que hesitam ainda quanto à assinatura do protocolo, ou para países em desenvolvimento que não estão, de momento, vinculados a qualquer compromisso quantitativo decorrente das disposições do referido protocolo. Esta situação pode traduzir-se por perdas económicas ou de competitividade, sem, no entanto, se conseguir uma diminuição adequada das emissões ao nível mundial.

4.4

Para se aplicar com êxito as medidas destinadas a atenuar as alterações climáticas, há que ultrapassar inúmeros obstáculos de natureza técnica, económica, política, cultural, social, comportamental e institucional que obstam a uma plena utilização das oportunidades técnicas, económicas e sociais proporcionadas por estas actividades de atenuação. O potencial das oportunidades de atenuação e os tipos de obstáculos variam segundo as regiões e os sectores, bem como no tempo.

4.5

A eficácia da aplicação das medidas para aliviar as alterações climáticas pode ser aumentada desde que as políticas nesta matéria sejam integradas nos outros objectivos não climáticos das políticas nacionais e sectoriais e se tornem estratégias abrangentes de transição destinadas a concretizar alterações sociais e tecnológicas a longo prazo necessárias, simultaneamente, ao conceito de desenvolvimento sustentável e à atenuação das alterações climáticas.

4.6

As acções coordenadas entre países e sectores podem contribuir para a redução dos custos das medidas que visam atenuar as alterações climáticas, abordar considerações relacionadas com a competitividade, resolver conflitos potenciais com as regras do comércio internacional e combater as emissões de carbono. Um grupo de países desejoso de reduzir colectivamente as suas emissões de gases com efeito de estufa deveria chegar a um acordo com vista a aplicar instrumentos internacionais perfeitamente concebidos e eficazes.

4.7

As alterações climáticas constituem um fenómeno global. É, portanto, ao nível de um quadro global que devem ser abordadas. É necessário recorrer a todos os instrumentos e a negociações políticas, por forma a associar todos os grandes emissores mundiais de gases com efeito de estufa aos esforços para reduzir o nível global de concentração destes gases na atmosfera. Para determinar quem são estes grandes poluidores, convém ter em conta o nível estimado de emissões globais de gases com efeito de estufa na atmosfera após 2012. Só com recursos políticos e económicos adequados se conseguirá chegar a avanços reais.

4.8

Convém, ademais, avaliar de maneira realista a vontade dos Estados-Membros da UE de atingir objectivos mais ambiciosos de redução imposta das emissões após 2012, à luz da estratégia de Lisboa e dos resultados obtidos hoje graças às medidas adoptadas e executadas. Neste sentido, o Comité saúda as propostas aventadas na comunicação da Comissão «Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais» e a documentação que a acompanha.

4.9

A UE deveria procurar elaborar num futuro próximo uma argumentação concreta para as negociações internacionais sobre as alterações climáticas. A prazo, estas negociações deverão desembocar numa solução aceitável permitindo a continuação do processo de redução das emissões de gases com efeito de estufa após 2012 com a participação de todos os países economicamente desenvolvidos, a par dos principais produtores desses gases nos países emergentes e em desenvolvimento. Caso contrário, há que ter presente o facto de que o protocolo de Quioto na sua forma actual só abarcará cerca de um quarto das emissões globais de gases com efeito de estufa no mundo e não será, portanto, a menos que seja modificado, um instrumento eficaz de resolução da problemática do clima mundial no futuro. Será então indispensável procurar soluções susceptíveis de assegurar a sua continuidade. Uma destas medidas poderia ser uma nova reavaliação dos instrumentos de redução das emissões, incluindo o regime comunitário de comércio de licenças de emissão, tanto quanto ao seu impacto global no volume total de emissões de gases com efeito de estufa, como quanto à relação custo-eficácia e de ónus administrativo. Conviria iniciar o mais brevemente possível um exame comparativo das propostas e dos projectos dos diferentes grupos de Estados quanto à redução a longo prazo das emissões destes gases, por forma a poder tomar as decisões em tempo oportuno.

4.10

Com a ajuda de recursos políticos, é necessário conseguir associar a comunidade internacional na resolução destes problemas mundiais. Todavia, há que reconhecer abertamente que um acordo internacional não é necessariamente do interesse de todos os grandes emissores e que, devido à sua situação e dimensão geográficas, uma abordagem unilateral faz para eles todo o sentido (Estados Unidos, China). No caso de um fracasso político, a manutenção da UE no papel de líder no domínio das alterações climáticas poderá provocar um enfraquecimento da capacidade de adaptação sem exercer um efeito notável nas alterações climáticas.

4.11

Para solucionar estes problemas, é indispensável aprofundar consideravelmente os conhecimentos sobre as causas destes fenómenos e sobre as possibilidades de redução das influências antropógenas correspondentes. Sem recursos científicos e de investigação adequados e sem um acompanhamento e monitorização sistemáticos, é impossível assegurar o desenvolvimento acelerado dos conhecimentos científicos necessários sobre as causas reais das alterações climáticas.

4.12

Não há qualquer dúvida que em diferentes níveis a racionalização da produção e, em particular, a utilização da energia constituem um factor capital para o êxito económico, mas também para uma redução progressiva das emissões de gases com efeito de estufa. O Comité considera que o aumento da produção de energia a partir de fontes renováveis seleccionadas em função das especificidades de cada Estado-Membro, incluindo nomeadamente a utilização de biocombustíveis nos transportes, a utilização racional das potencialidades da cogeração, ou o aumento da eficácia global da produção eléctrica e térmica, é um instrumento adequado e eficaz para a produção. Todavia, é necessário ter em conta o facto de que estas medidas têm um alcance limitado. Entre os meios que permitem reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e que funcionam relativamente bem contam-se, igualmente, a utilização da energia solar térmica, destinada ao aquecimento ou à produção de água quente não potável, e as bombas térmicas que se tornam doravante perfeitamente rentáveis, mesmo para as aplicações de pequena capacidade, por exemplo para as habitações familiares.

4.13

O Comité considera que a descarbonização da produção eléctrica e térmica, que passa pela exploração de todas as fontes de combustíveis e de matérias-primas e, em particular, pela produção de electricidade nuclear, fotovoltaica e de tecnologias de hidrogénio, nomeadamente no âmbito da investigação, do desenvolvimento e da melhoria da segurança dos sistemas de produção e de exploração, constitui outro método eficaz. Quanto à conservação de energia, convém, para além da tradicional redução do consumo energético da produção industrial, velar pela melhoria qualitativa das características térmicas dos edifícios, bem como por um crescimento considerável de transportes públicos eficazes. Estes instrumentos necessitarão, igualmente, de recursos consideráveis para a ciência e a investigação, bem como de grandes esforços de aplicação, isto se a UE pretende verdadeiramente assumir a posição de líder no combate contra as alterações climáticas.

4.14

Antes da adopção de todas estas medidas, é imperativo proceder a uma análise aprofundada de todas as especificidades de modo a evitar medidas não adequadas que possam pôr em risco a competitividade e a capacidade de acção da UE no seu todo e a nível de cada Estado-Membro. Por exemplo, o apoio dado à produção de energia a partir da biomassa não deve acarretar o risco de uma perda do seu potencial em matérias-primas para determinados sectores industriais. Do mesmo modo, o aumento dos preços da energia no seguimento das medidas que visam conter as emissões de gases com efeito de estufa não se deve tornar proibitivo acarretando graves consequências sociais.

4.15

A fim de garantir a segurança da população, é necessário elaborar planos para limitar a vulnerabilidade em relação às alterações climáticas, tendo simultaneamente em conta as especificidades regionais, e incentivar o desenvolvimento de sistemas de alerta e de precaução, a par de actividades de acompanhamento e de monitorização sistemáticas. Para se poder tomar medidas eficazes neste domínio, é imperativo proceder a análises estratégicas e económicas aprofundadas, elaborar projectos concretos e afectar recursos financeiros adequados tanto ao nível da União como dos Estados-Membros e das regiões.

Bruxelas, 20 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Ver relatório do Grupo de Trabalho III do IPCC intitulado «Climate Change 2001: Mitigation», resumo técnico, pág. 61.

(2)  Ver o documento «Ganhar a batalha contra as alterações climáticas globais», COM(2005) 35 de 9 de Fevereiro de 2005, pág. 15.

(3)  JO L 275 de 25 de Outubro de 2003, pág. 32.

(4)  JO L 283 de 27 de Outubro de 2001, pág. 33.

(5)  JO L 123 de 17 de Maio de 2003, pág. 42.

(6)  JO L 52 de 21 de Fevereiro de 2004, pág. 50.

(7)  JO L 283 de 31 de Outubro de 2003, pág. 51.

(8)  COM(2003) 492 final.

(9)  Decisão 2002/835/CE do Conselho de 30 de Setembro de 2002.

(10)  COM(2005) 119 final de 6 de Abril de 2005.


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social

A proposta de alteração seguinte, que obteve pelo menos Formula dos votos expressos, foi rejeitada durante os debates.

Ponto 4.13

Alterar como segue:

«O Comité considera que a descarbonização da produção eléctrica e térmica, que passa pela exploração de todas as outras fontes de combustíveis e de matérias-primas e, em particular, pela s produção de electricidade nuclear, tecnologias fotovoltaica e de tecnologias de hidrogénio, nomeadamente no âmbito da investigação, do desenvolvimento e da melhoria da segurança dos sistemas de produção e de exploração, constitui outro método eficaz.[…].».

Justificação

A supressão da argumentação em favor da energia nuclear resulta da alteração proposta para o ponto 2.6.

Resultado da votação:

A favor: 25

Contra: 54

Abstenções: 12


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/71


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Quadro jurídico para a política dos consumidores»

(2006/C 185/13)

Em 10 de Fevereiro de 2005, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, o Comité Económico e Social Europeu decidiu elaborar um parecer sobre o «Quadro jurídico para a política dos consumidores».

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo adoptou o seu parecer em 28 de Março de 2006 (relator: J. PEGADO LIZ).

Na 426.a reunião plenária de 20 e 21de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 45 votos a favor, 26 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Síntese

1.1

Em todas as comunidades de direito, as políticas devem ter uma base jurídica que defina os limites da competência dessa comunidade e os critérios da sua acção. A União Europeia é uma comunidade de direito que deve responder a esta exigência.

1.2

Para que seja adequada, operacional e eficaz, uma base jurídica deve ser clara, precisa e autónoma e deve incluir os objectivos, os princípios fundadores e os critérios de aplicação da política a realizar pela comunidade de direito. Deve igualmente abranger todos os domínios da política para a qual foi concebida.

1.3

Na União Europeia, desde a adopção do Tratado de Maastricht, a nova base jurídica de intervenção em matéria de política de protecção de consumidores foi o artigo 129.o-A, rapidamente considerado insuficiente para ser o fundamento do desenvolvimento, neste domínio, de uma política de pleno direito.

1.4

A não aplicação desta base jurídica ao longo dos anos confirmou os seus pontos fracos enquanto base jurídica adequada e eficaz para a promoção de uma real política de protecção dos interesses dos consumidores ao nível comunitário.

1.5

As alterações introduzidas pelo artigo 153.o do Tratado de Amsterdão não compensaram a mencionada debilidade. Também os textos propostos para a Constituição Europeia não tiveram em conta estes aspectos.

1.6

A política dos consumidores é, manifestamente, uma das políticas mais próximas dos cidadãos europeus e pode influenciar, em grande medida, a sua adesão ao ideal europeu, sempre que este vá ao encontro das suas necessidades e aspirações, o que nem sempre foi o caso (1).

1.7

As orientações da Comissão quanto à política de protecção dos consumidores (2) confirmam uma degradação infelizmente preocupante da protecção e da promoção dos interesses dos consumidores, o que reforça a necessidade urgente de reflectir sobre a base jurídica do Tratado nesta matéria.

1.8

O presente parecer reflecte sobre estas questões. O CESE constata que, além da vontade política — indispensável — de fazer avançar a política de protecção dos interesses dos consumidores no sentido de uma maior promoção da sua participação e da protecção dos seus interesses em todos os domínios das políticas comunitárias, é igualmente necessário efectuar um estudo de fundo sobre um novo quadro jurídico para a política de protecção dos interesses dos consumidores.

1.9

Assistido por vários contributos de um número considerável de juristas europeus geralmente considerados especialistas na matéria, o Comité Económico e Social Europeu propõe uma nova base jurídica para a política dos consumidores que deveria contribuir de forma decisiva para um aperfeiçoamento, simplificação ou mesmo redução da regulamentação. O CESE convida a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a considerar a sua proposta na perspectiva de uma revisão do Tratado.

2.   Introdução. Objectivo do parecer de iniciativa

2.1

Quando o CESE decidiu aprovar o presente parecer de iniciativa, o seu objectivo era promover uma reflexão aprofundada sobre a base jurídica a escolher para a política dos consumidores ao nível europeu (artigo 153.o do Tratado), estabelecendo uma relação com o Tratado Constitucional submetido aos vários Estados-Membros e com o direito derivado. O Comité agiu igualmente no sentido de fazer participar os representantes interessados por esta questão e especialistas no domínio do direito comunitário em matéria de consumo.

2.1.1

Conscientes dos pontos fracos da redacção actual do artigo 153.o, muitos foram os que consideraram que os mesmos levavam à não utilização prática daquele como base jurídica do direito derivado sobre a promoção de direitos e interesses dos consumidores e sobre o desenvolvimento da política dos consumidores na UE, que só teria a ganhar com a adopção de uma base jurídica adequada, operacional e eficaz.

2.2

As instituições europeias em geral e as organizações da sociedade civil, as organizações de consumidores e os interlocutores sociais, em particular, seriam certamente os primeiros beneficiários do aperfeiçoamento da base jurídica da política dos consumidores no Tratado.

2.2.1

O CESE, enquanto fórum de representação institucional da sociedade civil organizada, foi considerado a instância privilegiada para levar a cabo esta tarefa, num espírito de diálogo entre os interlocutores sociais e com o apoio dos peritos universitários nesta matéria.

2.2.2

O CESE considera que a política de consumidores é, manifestamente, uma das políticas mais próximas dos cidadãos europeus, podendo e devendo influenciar consideravelmente a sua adesão ao ideal europeu quando este vá ao encontro das suas necessidades e aspirações.

2.2.3

Em 14 de Outubro de 2005, o Comité Económico e Social Europeu consultou vários representantes que haviam respondido favoravelmente ao questionário preparado para esse efeito. As opiniões e propostas recolhidas contribuíram para a fundamentação do presente parecer. O CESE agradece penhoradamente a todos aqueles que permitiram a elaboração deste documento (3).

3.   A questão: uma base jurídica para a política dos consumidores

3.1

A actual base jurídica para a política de protecção dos consumidores é o artigo 153.o do Título XIV do Tratado, intitulado «Protecção dos consumidores»:

«1.

A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.

2.

As exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade.

3.

A Comunidade contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o n.o 1 através de:

a)

Medidas adoptadas em aplicação do artigo 95.o no âmbito da realização do mercado interno;

b)

Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros;

4.

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará as medidas previstas na alínea b) do n.o 3.

5.

As medidas adoptadas nos termos do n. o 4 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.» (4).

3.2

Para que a protecção dos consumidores seja considerada matéria deferida à competência da União Europeia, é necessária uma disposição específica do Tratado, no seguimento do artigo 5.o do mesmo (versão consolidada), que reza:

«O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas exercem as suas competências nas condições e de acordo com os objectivos previstos, por um lado, nas disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e nos Tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram e, por outro, nas demais disposições do presente Tratado».

3.3

Há que sublinhar a importância desta disposição, nos termos da qual os Estados têm efectivamente o poder de definir a sua própria competência, sendo certo que as lacunas, a imprecisão ou o carácter contraditório de um texto podem levar a invalidar as normas subsequentes adoptadas pelas instituições europeias com base no Tratado.

3.4

Cabe referir o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 2000, em que o Tribunal lembrou que um acto adoptado com base no artigo 100.o A (actualmente 95.o) deve ter por objectivo a melhoria das condições de estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Esse acórdão chama a atenção para o facto de que se a simples constatação de disparidades entre as disposições nacionais e o risco abstracto de limitação das liberdades fundamentais ou de distorção da concorrência fossem suficientes para justificar escolher o artigo 100.o A como base jurídica, o controlo judicial do respeito da base jurídica perderia toda a eficácia (5).

3.5

A exigência de uma base jurídica clara e susceptível de controlo numa perspectiva internacional é, do ponto de vista político, um sinal constitucional incontestável da necessidade de uma política de protecção dos consumidores. Neste contexto, cabe recordar como o Acto Único Europeu de 17 e 28 de Fevereiro de 1986 solucionou, parcialmente, a lacuna do Tratado de Roma, introduzindo um título exclusivamente dedicado ao ambiente, que abrange os artigos 130.o R a 130.o T (actualmente artigos 174.o a 176.o). Os objectivos definidos pelo artigo 175.o e os critérios definidos pelo texto para a elaboração da acção da Comunidade em matéria de ambiente favoreceram, manifestamente, a emergência de um conjunto eficaz de normas nesta área.

3.5.1

Neste contexto, a leitura comparada dos actuais artigos 175.o e 153.o do Tratado demonstram claramente que a qualidade da base jurídica é determinante para as intervenções posteriores. No que diz respeito ao ambiente, os objectivos são enunciados de forma clara e precisa.

Por outro lado, o artigo 175.o define os princípios básicos das intervenções da Comunidade neste domínio.

Por último, os critérios técnicos definidos no n.o 3 do artigo 175.o são igualmente factores que contribuem para uma aplicação racional e útil da política ambiental.

3.5.2

Na medida em que o legislador comunitário dispõe de um poder de apreciação do carácter adequado das medidas que decide adoptar, é evidente que a qualidade da base jurídica é determinante, dado que reduz as probabilidades de erro manifesto de apreciação, de desvio de poder ou de abuso manifesto do poder de apreciação (6).

4.   O artigo 153.o é uma base jurídica aceitável da política comunitária para os consumidores europeus?

4.1

Atento o exposto, verifica-se que o actual artigo 153.o do Tratado é uma base jurídica que já não dá suficientes garantias no que diz respeito aos objectivos de protecção dos consumidores.

4.2

Importa lembrar que o direito de consumo ao nível europeu se desenvolveu essencialmente a partir da referência que constitui o artigo 95.o do Tratado, tendo sido fortemente estimulado pela progressiva realização do mercado interno. É certo que a política de protecção dos consumidores se pretende transversal, havendo, noutros domínios do Tratado, referências explícitas à necessidade de ter em conta a protecção dos consumidores. No entanto, de modo geral, considera-se que a actual redacção do artigo 153.o é insuficiente.

4.3

Verifica-se igualmente que as medidas de protecção e defesa do consumidor raramente foram adoptadas com base no artigo 153.o (ou, anteriormente, com base no artigo 129.o A).

4.4

Há igualmente que aditar a esta crítica, que faz da política dos consumidores um acessório das normas próprias do desenvolvimento do mercado interno, as consequências extraídas do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 5 de Outubro de 2000 (7) referidas supra. A incerteza ligada nomeadamente a esta jurisprudência pode levar a pôr em causa, através, nomeadamente, de recursos prejudiciais, a própria base jurídica de determinadas directivas no domínio da protecção dos consumidores (garantia, venda a domicílio, etc.).

4.5

Acresce que o texto actual define um critério que é o do nível elevado de defesa dos consumidores. Tal como este é definido pelo artigo 153.o, não conduz, necessariamente, nos Estados-Membros, a designar o sistema jurídico que oferece mais garantias. O n.o 5 do artigo 153.o permite, neste caso, com efeito, manter sistemas jurídicos mais protectores, unicamente quando compatíveis com o Tratado.

4.5.1

Não é fácil definir nível elevado de defesa dos consumidores. O artigo 153.o não especifica, de todo, os critérios que devem ser considerados, podendo haver diversas dificuldades de interpretação.

4.6

Assim, afigura-se necessário rever a base jurídica, tendo em conta o que se segue.

4.6.1

A política de protecção dos consumidores deveria ser parte das competências da União e não um complemento das políticas nacionais dos Estados-Membros. É, de facto, contraditório considerar que a protecção dos consumidores, que se diz poder contribuir para o aperfeiçoamento do mercado interno, seja da competência dos Estados-Membros.

4.6.2

A saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores são apresentados como domínios para os quais a União Europeia deve contribuir. Seria mais adequado considerá-los objectivos que merecem, indubitavelmente, ser alargados. Serão os interesses económicos dos consumidores os únicos a ter em consideração? É evidente que há uma contradição explícita entre a promoção desses interesses e o contributo para a protecção dos mesmos.

4.6.3

O direito à informação, à educação e à organização de forma a preservar os interesses em causa deveriam ser reconhecidos como regras fundamentais determinantes para a política da União.

4.6.4

Dado que não se definiram os critérios a ter em conta para determinar o nível elevado de protecção, o próprio Tratado deveria referi-los.

4.6.5

A reflexão sobre a protecção dos consumidores como base jurídica autónoma deve ter em conta a prioridade que deve ser reconhecida à política comunitária, tanto na forma, como no fundo. O princípio da dupla subsidiariedade é, evidentemente, uma restrição que paralisa, tanto ao nível europeu, como nacional, qualquer política de desenvolvimento da protecção dos consumidores. Deve-se, evidentemente, nestas condições, abandonar a dupla subsidiariedade prevista pelo artigo 153.o.

4.6.6

A base jurídica no Tratado deverá reflectir um quadro em que o consumidor não é somente protegido ou defendido, mas um participante activo. O consumidor é um cidadão que deve ter o evidente direito a pronunciar-se e a ser ouvido sobre as opções que a sociedade lhe propõe.

4.6.7

Importa igualmente analisar se as disposições do Tratado sobre o recurso para o Tribunal de Justiça não deveriam reconhecer um acesso directo das associações de consumidores enquanto grupos representativos a quem os actos da União Europeia dizem respeito.

4.6.8

Importa, finalmente, sublinhar que o texto, na sua redacção actual, se baseia numa concepção restritiva da protecção dos consumidores centrada, sobretudo, nas virtudes da informação.

5.   Objectivos, princípios e critérios para a definição de uma base jurídica para a política dos consumidores

5.1

Quais são os critérios que, de modo geral, devem determinar a qualidade de uma base jurídica num Tratado?

A partir das considerações supra, infere-se que a base jurídica deve:

ser clara e precisa;

incluir os objectivos a cumprir no quadro da política definida, os princípios em que essa política se baseia e os critérios de aplicação;

ser autónoma.

Estas várias características são essenciais para tentar responder às dificuldades acima expostas.

5.2

Por outro lado, há questões secundárias que podem ser integradas tendo em vista o aperfeiçoamento da base jurídica. Assim, importa prever opções quanto à qualidade da harmonização. Em particular, a política de harmonização máxima ou total é apoiada pela Comissão. É importante que o nível de protecção escolhido seja efectivamente um nível de protecção elevado, sob pena de a harmonização máxima ou total se desenvolver em detrimento dos interesses dos consumidores.

5.3

O texto proposto tende a alterar a alínea t) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado, referindo claramente, entre os objectivos propostos pelas instituições, a política de promoção e de protecção dos interesses dos consumidores.

5.4

O artigo 153.o proposto tem três vertentes:

5.4.1

Em primeiro lugar, enuncia os objectivos da política da UE no domínio do consumo. Estes objectivos são tradicionais. No entanto, importa sublinhar algumas particularidades dos mesmos:

A promoção dos direitos à informação, à educação, à participação e à organização para a defesa e representação dos interesses dos consumidores, nomeadamente pelo reconhecimento dos direitos individuais e colectivos neste domínio, constitui uma inovação e demonstra que, além da criação de mecanismos de recurso colectivos, é igualmente necessário estabelecer formas de associação colectiva dos consumidores no quadro da elaboração de normas que lhes digam respeito;

A protecção da saúde e da segurança dos consumidores é, evidentemente, um tema recorrente que deve ser considerado um dos objectivos do Tratado;

Por último, a promoção dos interesses jurídicos, económicos, sociais e culturais dos consumidores é, manifestamente, um novo factor, que reconhece o consumidor como actor da sociedade e não como mero utilizador de produtos e de serviços. Só após o reconhecimento desta promoção se poderão elaborar políticas, nomeadamente políticas de desenvolvimento sustentável, bem como uma política que associe estreitamente a promoção dos interesses dos consumidores e o respeito pelo ambiente.

5.4.2

É possível enunciar, na fase de elaboração do artigo 153.o, vários princípios:

a acção preventiva;

a reparação eficaz;

o desenvolvimento de um consumo sustentável;

o princípio do criador de risco-pagador;

o princípio de participação.

Estes cinco princípios são necessários para levar a política de consumidores a bom termo.

5.4.3

O texto proposto recorda, de forma clássica, que não se podem, certamente, ignorar as exigências que se inscrevem aqui numa base autónoma, quando se trate de desenvolver outras políticas da União Europeia.

5.4.4

Importa ter em conta alguns critérios, nomeadamente quando se trate de desenvolver estas medidas. A noção de elevado grau de protecção terá em consideração, nomeadamente, dados socioeconómicos disponíveis que permitem definir exactamente o comportamento dos consumidores face à aquisição e utilização de produtos e serviços disponíveis no mercado. É igualmente importante um reconhecimento inequívoco dos recursos colectivos.

5.4.5

O artigo 153.o, alínea a), tal como proposto, define a política que deve ser seguida pelo Conselho.

Uma das questões debatidas é o efeito directo das directivas. A solução proposta tende a privilegiar os regulamentos como técnica de harmonização e dispensa o actual debate sobre o efeito das directivas. Opta-se por uma redacção flexível que permita levar os Estados-Membros a tomar posição quando decidam manter ou estabelecer medidas de protecção.

Esta solução favorece a harmonização máxima, sujeita, contudo, a uma apreciação caso a caso.

5.4.6

Por último, a redacção do artigo 153.o é inovadora na medida em que define como seus destinatários as associações de consumidores na acepção do artigo 230.o do Tratado, i.e. os actos comunitários que violem as disposições do Tratado poderão suscitar um recurso directo daquelas associações para o Tribunal.

6.   Conclusão: proposta de uma nova base jurídica

Considerando o exposto, propõe-se a seguinte redacção:

Artigo 153.o

«1.   No domínio do consumo, a política da Comunidade assegura o cumprimento dos seguintes objectivos:

a promoção dos direitos à informação, à educação, à participação, à organização para a defesa e a representação dos interesses do consumidor, nomeadamente pelo reconhecimento dos direitos individuais e colectivos nestes domínios;

a protecção da saúde e da segurança dos consumidores;

a promoção dos interesses jurídicos, económicos, sociais e culturais dos consumidores.

2.   A política da Comunidade no domínio da protecção dos consumidores tem por objectivo o mais elevado grau de protecção. Baseia-se nos seguintes princípios:

princípio de acção preventiva;

princípio de reparação eficaz das violações dos direitos e dos interesses individuais e colectivos dos consumidores;

princípio do criador de risco-pagador;

princípio de desenvolvimento de uma política de consumo e de protecção sustentável;

princípio de participação dos consumidores através de instâncias que representam os seus interesses no quadro da elaboração e aplicação de normas.

3.   As exigências em matéria de protecção dos consumidores são integradas na definição e aplicação das outras políticas da Comunidade.

4.   Ao elaborar medidas de protecção dos consumidores, a Comunidade tem em conta:

níveis de protecção elevados que são reconhecidos aos consumidores nos Estados-Membros;

dados socioeconómicos disponíveis relativos à aquisição e utilização de produtos e serviços lançados no mercado;

a eficácia dos meios disponíveis em caso de violação dos direitos ou interesses dos consumidores, nomeadamente pelo reconhecimento de acções de interesse colectivo.

Artigo 153.o-A

1.   O Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o e após consulta do Comité Económico e Social Europeu, decide as medidas necessárias para a realização dos objectivos previstos no n.o 1 do artigo 153.o. Estas medidas são revistas periodicamente para garantir que continuam a assegurar um nível elevado de protecção dos consumidores.

2.   As medidas de harmonização a aplicar no âmbito do n.o 1 não podem impedir um Estado-Membro de manter ou estabelecer medidas de protecção mais exigentes. Estas deverão, contudo, ser compatíveis com o presente Tratado. Devem igualmente ser notificadas à Comissão.

3.   Nos seis meses após a notificação referida no ponto 3, a Comissão decide sobre a rejeição da medida nacional, justificando, nomeadamente, se a mesma constitui um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Caso não seja tomada uma decisão nesse período de tempo, considera-se aceite a medida proposta, excepto se a complexidade do assunto em causa exigir uma prolongação do prazo, até um ano, no máximo. Nesse caso, o Estado-Membro é notificado no prazo de seis meses.

4.   A Comissão garante, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a aplicação efectiva das medidas tomadas tendo em vista a promoção dos direitos e dos interesses dos consumidores. Em particular, os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para:

a)

definir e aplicar sanções efectivas, proporcionais e dissuasivas caso haja infracção das medidas que prevêem obrigações ou restrições no âmbito da protecção dos consumidores;

b)

pôr fim a essas infracções;

c)

prever procedimentos judiciais e não judiciais simplificados para a prevenção e a reparação das violações dos direitos e interesses dos consumidores e para garantir uma compensação justa dos danos causados.

5.   As associações de consumidores devidamente reconhecidas pelo direito interno dos Estados-Membros ou pela Comissão Europeia são consideradas destinatárias, nos termos do artigo 230.o do Tratado, das medidas tomadas em aplicação do presente artigo e do artigo 153.o».

Bruxelas, 20 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  O CESE foca esta questão no seu parecer sobre «A Política dos Consumidores após o Alargamento da UE», JO C221 de 8/9/2005. Também o PE reconhece este facto no seu relatório sobre a promoção e a protecção dos interesses dos consumidores nos novos Estados-Membros (relatório Henrik Dam Kristensen, PE 359.904/02-00). Esta vertente poderia, de resto, estar mais presente através do desenvolvimento da auto-regulação, da co-regulação e de formas alternativas de composição dos litígios.

(2)  Patentes na nova Directiva 2005/29/CE de 11 de Maio de 2005 (JO L 149 de 11/6/2005) relativa às práticas comerciais desleais, no seu programa de acção comunitário no domínio da saúde e da protecção dos consumidores (2007/2013) (COM(2005) 115 final) e na anulação da proposta de regulamento sobre a promoção de vendas no mercado interno (COM(2005) 462 final de 27/9/2005).

(3)  Estiveram presentes na audição de 14 de Outubro de 2005: Carlos Almaraz (UNICE), Professor Thierry Bourgoignie (Université du Québec, Montreal), Nuria Rodríguez (Bureau Européen des Unions de Consommateurs), Denis Labatut e Kalliopi Spyridaki (UGAL - Union of Groups of Independant Retailers of Europe), Jon-Andreas Lange (Forbrukerradet – The Consumer Council of Norway) William Vidonja (CEA) Patrick von Braunmühl (Verbraucherzentrale Bundesverband – vzbv) e Hubert J.J. van Breemen (VNO NVW).

Recebemos igualmente observações por escrito em resposta ao questionário enviado a algumas dezenas de juristas e académicos de toda a Europa: Professor Thierry Bourgoignie (Université du Québec, Montreal), Professor Jean Calais-Auloy (Faculté de Droit et des Sciences Economiques de Montpellier), Stephen Crampton (Qual?), Professor Mário Frota (APDC - Associação Portuguesa de Direito do Consumo), Cornelia Kutterer (Bureau Européen des Unions de Consommateurs), Jon-Andreas Lange (Forbrukerradet – The Consumer Council of Norway), René-Claude Mäder (CLCV - Consommation, Logement et Cadre de Vie), Professor Stephen Weatherill (ECLG), Professor Hans Micklitz (Institut für Europäisches Wirtschafts-und Verbraucherrecht e.V.Universität Bamberg), Gaëlle Patetta (UFC–Que Choisir?), Professor Norbert Reich (Universität Bremen Fachbereich Rechtswissenschaften), UNICE e Euro Commerce.

(4)  Para além do referido artigo, a política dos consumidores tem os seus fundamentos em vários outros preceitos do Tratado da UE, destacando-se, desde logo, o apelo preambular dos Estados-Membros à promoção do «progresso económico e social dos seus países, tomando-se em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno» e à instituição de uma «cidadania comum aos nacionais dos seus países», e as disposições dos seus artigos 2.o e 6.o, e, ainda os preceitos dos artigos 2.o, 3.o n.o 1 alínea t), 17.o n.o 2, 33.o n.o 1 alínea e), 34.o n.o 2 II, 75.o n.o 3, II, 81.o, n.o 3) e 87.o n.o 2 alínea a) do Tratado CE na redacção que resultou do Tratado de Nice.

(5)  TJCE, 5 de Outubro de 2000, República Federal da Alemanha contra o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, caso C-376/98, Rec., I-8149. Cf., em particular, os fundamentos 76-89.

(6)  Cf. TJCE, 20 de Outubro de 1977, S.A. Roquette Frères, caso 29/77, Rec., p. 1835.

(7)  C-376/98, Rec., 1/8498, Alemanha vs. Parlamento e Conselho.


ANEXO I

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

Foram rejeitadas as seguintes propostas de alteração, tendo recolhido um número de votos favoráveis que representam pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 1.3

Suprimir integralmente.

Justificação

Este ponto contém uma afirmação forte: «O artigo 129. o -A do Tratado de Maastricht foi rapidamente considerado insuficiente para ser o fundamento do desenvolvimento, neste domínio, de uma política de pleno direito». Esta séria crítica não tem suporte em nenhum dado comprovativo.

Resultado da votação:

Votos a favor: 23

Votos contra: 39

Abstenções: 5

Ponto 1.4

Suprimir integralmente.

Justificação

Este ponto contém uma afirmação forte: «A não aplicação desta base jurídica ao longo dos anos confirmou os seus pontos fracos enquanto base jurídica adequada e eficaz para a promoção de uma real política de protecção dos interesses dos consumidores ao nível comunitário». Esta séria crítica não tem suporte em nenhum dado comprovativo.

Resultado da votação:

Votos a favor: 23

Votos contra: 39

Abstenções: 5

Ponto 1.5

Suprimir integralmente.

Justificação

Este ponto contém uma afirmação forte: «As alterações introduzidas pelo artigo 153. o do Tratado de Amesterdão não compensaram a mencionada debilidade. Também os textos propostos para a Constituição Europeia não tiveram em conta estes aspectos». Esta séria crítica não tem suporte em nenhum dado comprovativo.

Resultado da votação:

Votos a favor: 23

Votos contra: 39

Abstenções: 5

Ponto 4.6.1.

Elidir na íntegra.

Justificação

Ao fazer-se da política dos consumidores uma competência da UE torna-se impossível ter disposições mais favoráveis aos consumidores nos Estados-Membros.

Resultado da votação:

Votos a favor: 26

Votos contra: 35

Abstenções: 8

Ponto 4.6.7

Elidir o ponto.

Justificação

Não é desejável que as associações de consumidores possam ter acesso directo ao Tribunal de Justiça. Todas as associações de defesa de interesses poderiam, nessa altura, solicitar o mesmo em nome dos seus membros. Esse direito poderia originar situações inaceitáveis (como acontece nos Estados Unidos da América — «class actions»).

Resultado da votação:

Votos a favor: 30

Votos contra: 38

Abstenções: 4

Ponto 5.4.1

Elidir como segue:

«A promoção dos direitos à informação, à educação, à participação e à organização para a defesa e representação dos interesses dos consumidores, nomeadamente pelo reconhecimento dos direitos individuais e colectivos neste domínio, constitui uma inovação e demonstra que além da criação de mecanismos de recurso colectivos, é igualmente necessário estabelecer formas de associação colectiva dos consumidores no quadro da elaboração de normas que lhes digam respeito;».

Justificação

Não é desejável que as associações de consumidores possam ter acesso directo ao Tribunal de Justiça. Todas as associações de defesa de interesses poderiam, nessa altura, solicitar o mesmo em nome dos seus membros. Esse direito poderia originar situações inaceitáveis (como acontece nos Estados Unidos da América — «class actions»).

Resultado da votação:

Votos a favor: 30

Votos contra: 40

Abstenções: 3

Ponto 5.4.4

Elidir a última frase.

«5.4.4

Importa ter em conta alguns critérios, nomeadamente quando se trate de desenvolver estas medidas. A noção de elevado grau de protecção terá em consideração, nomeadamente, dados socioeconómicos disponíveis que permitem definir exactamente o comportamento dos consumidores face à aquisição e utilização de produtos e serviços disponíveis no mercado. É igualmente importante um reconhecimento inequívoco dos recursos colectivos.».

Justificação

Não é desejável que as associações de consumidores possam ter acesso directo ao Tribunal de Justiça. Todas as associações de defesa de interesses poderiam, nessa altura, solicitar o mesmo em nome dos seus membros. Esse direito poderia originar situações inaceitáveis (como acontece nos Estados Unidos da América — «class actions»).

Resultado da votação:

Votos a favor: 27

Votos contra: 42

Abstenções: 4

Ponto 5.4.6

Elidir o ponto.

Justificação

Não é desejável que as associações de consumidores possam ter acesso directo ao Tribunal de Justiça. Todas as associações de defesa de interesses poderiam, nessa altura, solicitar o mesmo em nome dos seus membros. Esse direito poderia originar situações inaceitáveis (como acontece nos Estados Unidos da América — «class actions»).

Resultado da votação:

Votos a favor: 26

Votos contra: 44

Abstenções: 2

Ponto 6

Suprimir integralmente.

Justificação

Este ponto contém uma ambiciosa proposta de nova base jurídica para a política de protecção dos consumidores. Como foi demonstrado para os pontos 1.3, 1.4, e 1.5, ao texto do parecer falta quantidade suficiente de dados comprovativos de que tais mudanças são necessárias. Em vez de iniciar uma extensa alteração da actual base jurídica para a política de protecção dos consumidores, o parecer devia ser reforçado no que diz respeito a focar os argumentos reais em virtude dos quais a nova base jurídica deveria ser a prioridade quando da próxima revisão do texto do Tratado.

Resultado da votação:

Votos a favor: 23

Votos contra: 39

Abstenções: 5

Artigo 153.o

Elidir o texto do último subponto do ponto 4.

«a eficácia dos meios disponíveis em caso de violação dos direitos ou interesses dos consumidores, nomeadamente pelo reconhecimento de acções de interesse colectivo.».

Justificação

Não é desejável que as associações de consumidores possam ter acesso directo ao Tribunal de Justiça. Todas as associações de defesa de interesses poderiam, nessa altura, solicitar o mesmo em nome dos seus membros. Esse direito poderia originar situações inaceitáveis (como acontece nos Estados Unidos da América — «class actions»).

Resultado da votação:

Votos a favor: 27

Votos contra: 44

Abstenções: 2

Artigo 153a

Elidir ponto 4.

Justificação

O texto subordinaria a política dos consumidores às normas do mercado interno, o que contraria o resto do parecer

Resultado da votação:

Votos a favor: 27

Votos contra: 34

Abstenções: 14


ANEXO II

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

O trecho seguinte do parecer da secção foi rejeitado por haver sido adoptada uma alteração pela Assembleia, tendo, no entanto, obtido pelo menos um quarto dos votos expressos.

Ponto 2 do Art.o 153.o A

2.

As medidas de harmonização privilegiam, como acto jurídico, o regulamento.

Resultados da votação: (supressão deste ponto)

31 votos a favor

24 votos contra

14 abstenções.


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/80


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa — um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE — rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial»

COM(2005) 474 final

(2006/C 185/14)

Em 5 de Outubro de 2005, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Secção de Mercado Interno, Produção e Consumo emitiu parecer em 28 de Março de 2006, sendo relator EHNMARK.

Na 426.a reunião plenária, realizada em 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 38 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Síntese do parecer

1.1

A Estratégia de Lisboa faculta um vasto conjunto de medidas de apoio horizontais destinadas a criar um enquadramento para tornar a Europa mais competitiva. Até agora têm sido inexistentes as abordagens sectoriais. Com a nova comunicação da Comissão Europeia, a UE dá um novo passo em frente para a elaboração de uma Política Industrial Europeia comum. Uma política comum e prioridades comuns deveriam aumentar a competitividade da Europa no contexto global. A nova Comunicação da Comissão sobre um enquadramento para uma Política Industrial Integrada é, assim, extremamente bem-vinda.

1.2

O CESE apoia a análise da comunicação das necessárias medidas de apoio em 27 sectores da indústria transformadora. O CESE apoia igualmente o estabelecimento de 14 grupos de trabalho sectoriais e intersectoriais, com o objectivo de definir medidas mais concretas para aumentar a competitividade da indústria europeia.

1.3

Todavia, a Comunicação não abrange alguns aspectos essenciais da configuração e da aplicação de uma política industrial europeia. A responsabilidade da aplicação é confiada a outras unidades da Comissão, ou a autoridades nacionais e regionais, bem como à própria indústria. A questão de saber «quem faz o quê» é deixada para consideração futura.

1.4

Em particular, a comunicação não sublinha a indispensável distribuição de papéis entre a UE e o nível nacional. Os 14 novos grupos de trabalho sectoriais operam essencialmente ao nível comunitário. O CESE salienta que é crucial estabelecer uma coordenação com o nível nacional. Tal representa uma economia de tempo e a indústria não pode desperdiçar tempo.

1.5

Dois domínios em que a comunicação não dá muitas indicações são o papel do governo na inovação e competitividade e a fronteira entre a indústria transformadora e os serviços.

1.6

Para o trabalho que se perspectiva, o CESE sublinha a importância de um estreito envolvimento das partes interessadas e, particularmente, dos parceiros sociais. O CESE considera crucial a conclusão de acordos entre os parceiros sociais sobre o processo de restruturação e inovação industriais, como já acontece em alguns Estados-Membros.

1.7

A Comissão, com esta comunicação, dá resposta à questão «A indústria manufactureira europeia tem futuro?». O CESE está pronto a incluir as questões da indústria europeia na rede instituída para a estratégia de Lisboa.

2.   Introdução

2.1

A revisão intercalar da Estratégia de Lisboa, apresentada em Março de 2005 ao Conselho Europeu deu uma visão muito contrastada dos resultados dos primeiros cinco anos.

2.2

É especialmente nos domínios do crescimento económico e industrial e da criação de mais e melhor emprego que a Estratégia de Lisboa falhou. Face à concorrência mundial, a Europa confronta-se com dificuldades. Um certo número de estudos sobre o crescimento e a competitividade colocam os Estados Unidos em posição preponderante, tal como os países escandinavos. As grandes economias europeias encontram-se muito atrás. Num estudo recente realizado pelo Fórum Económico Mundial, o Reino Unido ficava em 13.a posição, seguido pela Alemanha em 15.a e pela França em 30.a, imediatamente antes da Espanha. Constata-se, por outro lado, que alguns novos Estados-Membros da UE têm um bom desempenho em termos de crescimento económico: em 2005, a taxa de crescimento do PIB na Eslováquia foi 5,5 % e na Polónia 5,4 %.

2.3

Segundo um recente inquérito sobre o crescimento da produtividade, levado a cabo pela organização «The Conference Board», ao longo de dez anos as principais economias europeias foram ficando cada vez mais atrás dos EUA. Em 2005, os 15 Estados-Membros da UE antes do alargamento registaram um crescimento da produtividade de 0,5 %, contra 1,8 % nos EUA e 1,9 % no Japão.

2.4

Como resposta às decisões tomadas pelo Conselho Europeu em Março de 2005, a Comissão Europeia apresentou um considerável número de propostas e comunicações ao longo do ano, tendo como objectivos a restruturação industrial, a produtividade, a competitividade e também o apoio a ao espirito empresarial e às pequenas e médias empresas.

2.5

O que tem faltado na gama dos novos programas são esforços de adaptação em função dos sectores industriais, nomeadamente do sector da indústria transformadora e o fornecimento de uma base para as medidas de apoio sectoriais ou verticais. Com a nova Comunicação «Para uma abordagem mais integrada da política industrial», a Comissão propõe-se dar resposta a essa necessidade.

3.   Grandes linhas da nova proposta de enquadramento político

3.1

A Comunicação pode ser vista como o começo de um novo processo assente numa análise da situação da competitividade de 27 sectores da indústria transformadora.

3.2

A Comissão coloca a tónica naquilo que as próprias empresas consideram como estrangulamentos da inovação, da competitividade e do crescimento. Insiste na questão das pequenas e médias empresas (PME), o que é lógico, dado que a indústria transformadora da UE é maioritariamente formada por PMEs, que representam 58 % dos postos de trabalho naquela indústria. Durante os trabalhos preparatórios foi consultado um certo número de partes interessadas.

3.3

Os sectores transformadores analisados na comunicação cobrem quatro grandes domínios: as indústrias alimentares e das ciências da vida, as indústrias mecânicas e de sistemas, as indústrias da moda e do design, e as indústrias de base intermédias. Em concreto, a análise incide sobre indústrias que vão da biotecnologia e produtos farmacêuticos à construção mecânica e eléctrica, e as indústrias da defesa e aeroespacial, e igualmente do têxtil, do mobiliário, dos produtos cerâmicos, do aço, dos produtos químicos, da pasta de papel e do papel.

3.4

A análise pormenorizada da competitividade de 27 sectores seguiu os seguintes critérios:

assegurar um mercado único aberto e competitivo;

desenvolver o conhecimento, como, por exemplo, a investigação, a inovação e as competências;

melhor regulamentação;

assegurar sinergias entre competitividade e as políticas energética e ambiental;

assegurar uma participação plena e leal nos mercados globais;

facilitar a coesão económica e social.

3.5

As conclusões sectoriais indicam os casos em que «um determinado desafio político obteve a prioridade máxima para cada sector, entre os muitos desafios políticos relevantes», segundo os termos da Comunicação. Mesmo com esta explicação, as conclusões não ficam muito mais claras. Em matéria de biotecnologia, por exemplo, está registada a necessidade de mais investigação, mas não a de mais competências. Em matéria de têxtil, as necessidades em matéria de investigação e de competências estão assinaladas, bem como o acesso aos mercados, mas não a necessidade de combater as distorções comerciais.

3.6

A Comissão propõe o lançamento de 7 grandes iniciativas políticas intersectoriais, de modo a abordar os desafios comuns e reforçar as sinergias. As 7 iniciativas intersectoriais são:

Iniciativa em matéria de Direitos de Propriedade Intelectual e da Contrafacção

Grupo de Alto Nível sobre Competitividade, Energia e Ambiente

Aspectos Externos da Competitividade e do Acesso aos Mercados

Novo Programa de Simplificação Legislativa

Melhorar as Competências Sectoriais

Gerir a Mudança Estrutural na Indústria Transformadora

Uma abordagem europeia integrada da investigação e da inovação industriais.

3.7

Além das iniciativas intersectoriais, a Comissão propõe algumas novas iniciativas políticas sectoriais específicas. São um fórum relativo aos medicamentos, uma revisão intercalar da estratégia relativa à biotecnologia e às ciências da vida, novos grupos de alto nível sobre a indústria química e a indústria da defesa, uma iniciativa em matéria de programa espacial europeu, uma task force sobre a competitividade nas TIC e o lançamento de um diálogo político relativo à construção mecânica.

4.   Observações na generalidade

4.1

A nova Comunicação é o primeiro grande esforço para criar iniciativas sectoriais abrangentes em matéria de competitividade e inovação na indústria transformadora. A iniciativa merece apreço. As iniciativas e modelos horizontais não bastam. Tal como está estruturada, a nova Comunicação fornece uma base valiosa para decisões de acções concretas. A iniciativa inclui uma análise sofisticada das questões de crescimento e de competitividade num certo número de sectores industriais.

4.2

A Comissão apresentou a proposta como um quadro de estabelecimento de prioridades. A preocupação subjacente consiste aplicar medidas para enfrentar os desafios da globalização.

4.3

O que falta é uma ligação clara entre os esforços a nível da UE e o indispensável envolvimento dos governos, da indústria e das partes interessadas a nível nacional e regional Julga-se que esta questão deveria ser melhorada ulteriormente, em particular nos novos grupos de trabalho sectoriais e intersectoriais. Todavia, há um risco evidente que tal significa muita planificação e pouca execução.

4.4

Para evitar isso, o CESE recomenda medidas específicas para garantir a necessária coordenação. Este facto permitiria uma maior participação activa das diversas partes.

4.5

A nova Comunicação, tal como diversas outras propostas e comunicações, representa um novo passo em frente para a elaboração de uma Política Industrial Europeia. É este um caminho realista a seguir? Tendo em mente os desafios que aguardam a indústria europeia, o CESE pensa que este é provavelmente o melhor caminho a seguir para promover a competitividade e para utilizar as vantagens específicas da União, tal como a sua base de vastos conhecimentos e um mercado interno consideravelmente grande.

4.6

A Comissão insiste em sublinhar que a nova Comunicação visa trabalhar no espírito da Estratégia de Lisboa e contribuir para os esforços totais da Estratégia. A responsabilidade da aplicação, em termos de investigação, de educação ou de regulamentação, caberá a outros serviços da Comissão e a organismos regionais e nacionais. É necessário coordenar o planeamento e a aplicação.

4.7

Há aqui uma certa ambivalência da Comissão. Há que reconsiderar o equilíbrio entre os programas horizontais e os novos esforços sectoriais.

4.8

A Comunicação não inclui recursos para diversas acções. Pelo contrário, os recursos necessários a nível da UE devem provir do programa de acção em favor da competitividade e da inovação, do programa-quadro para a investigação, dos Fundos Estruturais e dos programas educativos, para citar apenas os principais. A coordenação das políticas, inclusive dos recursos, será uma tarefa difícil e sensível, uma vez que os recursos financeiros comunitários disponíveis são bastante limitados em relação às necessidades e à procura.

4.9

Para a introdução de novos métodos e instrumentos de produção avançados, particularmente nas PME, serão necessários créditos em condições favoráveis. O BEI e o FEI deverão estar envolvidos estreitamente na actividade dos grupos de trabalho sectoriais e intersectoriais

4.10

Na nova proposta, o enfoque da Comissão é no nível comunitário, enquanto os aspectos regionais merecem apenas um destaque marginal. A importância das zonas metropolitanas, dotadas de um forte potencial de promoção da inovação e da competitividade industriais, não constam da análise. Este facto, como as questões relativas a uma política industrial regional, deverá ser tido em consideração no processo que se perspectiva.

4.10.1

O Comité constata que a Comissão não apresenta propostas específicas para os sectores industriais de concentração regional particularmente elevada.

4.11

Há três temas preponderantes nas respostas dadas pela indústria e pelas partes interessadas sobre as medidas a tomar relativas à competitividade: mais investigação e mais ligação à investigação, mais educação e mais formação, particularmente em competências, e acesso mais fácil ao apoio financeiro, nomeadamente para o espírito empresarial e microempresas.

4.12

A maioria dos sectores transformadores analisados na nova Comunicação fazem do reforço das competências sectoriais um aspecto em que «um determinado desafio político obteve a prioridade máxima para cada sector», citando a Comunicação. As questões das competências e o seu aspecto qualitativo são de fundamental importância. A iniciativa intersectorial proposta sobre as questões de competências deveria normalmente dar origem a novas propostas inovadoras.

4.13

A Comunicação dá tão pouca atenção à importância dos governos para a instauração de condições de concorrência leais para a indústria e particularmente para a indústria transformadora. O trabalho dará certamente origem a comentários sobre o apoio que os governos podem dar à indústria, em termos de educação, de sistemas de transporte, de soluções energéticas e de redes TIC, para referir alguns exemplos.

4.14

A Comunicação não trata do facto de a fronteira entre a indústria transformadora e os serviços ser cada vez mais ténue. O que é que isto significa em termos de recursos humanos, de abordagem do mercado e de acesso ao mercado, de regulamentação e de acesso ao financiamento?

4.15

Relativamente ao acesso ao financiamento para as PME, observa-se que apenas foram registados mais cinco pedidos específicos na vasta análise dos 27 sectores, nomeadamente os produtos farmacêuticos, a biotecnologia, os dispositivos médicos, a construção mecânica e a construção eléctrica. É algo surpreendente que o mesmo pedido não tenha sido registado para as indústrias de base e intermédias, para dar apenas um exemplo.

5.   Para uma Política Industrial Europeia

5.1

Com a nova comunicação da Comissão Europeia, a UE dá um novo passo em frente para a criação de um enquadramento para uma Política Industrial Europeia comum. A iniciativa merece apreço. Uma política comum e prioridades comuns deveriam aumentar a competitividade da Europa no contexto global. A par disso, será necessário ter uma visão da Política Industrial europeia no contexto das estruturas de apoio à indústria (educação e investigação são apenas dois exemplos) e de consulta dos trabalhadores, para referir apenas alguns aspectos. A Europa não poderá aspirar a uma competitividade sustentável sem a plena participação da sociedade e dos cidadãos.

5.2

Afirma-se frequentemente que o que a indústria quer é a instauração de condições de concorrência iguais para todos e com sistemas de alarme claros e não burocráticos. A posição com aceitação geral é um mínimo de burocracia possível, o máximo de apoio (em sentido geral) possível. Num recente Conselho «Competitividade», os ministros sublinharam que os constrangimentos legislativos e regulamentares não deveriam ter efeitos negativos na competitividade. A par disso, é possível argumentar que as obrigações administrativas da UE não deveriam ser apresentadas como um simples factor de custo, dado que muitas vezes substitui 25 legislações nacionais diferentes e, assim, reduz os custos operacionais. Numa recente comunicação da Comissão, afirma-se que os custos de regulamentação, dos quais as obrigações administrativas são apenas um elemento, devem examinados num contexto mais vasto, abrangendo os custos e benefícios económicos, sociais e ambientais da regulamentação.

5.3

A concorrência global com que se confronta a UE, bem como outros grupos de países, é feroz. Não há lugar para auto-satisfação. Em contrapartida, a competitividade e o crescimento nunca poderão ser meros fins para a Europa. Há o reconhecimento geral da existência de uma visão social europeia, sintetizada na Estratégia de Lisboa: elevado nível de competitividade baseada no conhecimento, elevado nível de ambição em termos de coesão social e uma política responsável em matéria de questões ambientais. A Política Industrial Europeia é simultaneamente uma parte da Estratégia de Lisboa e uma ambição que se estende por um período muito longo além da Estratégia. Mas sem falar nos horizontes temporais, a política industrial será parte integrante das prioridades comuns formuladas na Estratégia de Lisboa.

5.3.1

A Comissão apresentou uma estratégia de desenvolvimento sustentável revista, para decisão do Conselho antes do final do corrente ano. O enquadramento da política industrial está em linha com as prioridades da estratégia de desenvolvimento sustentável.

5.4

A política industrial europeia deveria, sob este ponto de vista, incidir em três objectivos prioritários: identificar os sectores prioritários para uma competitividade sustentável, e acelerar a unificação do mercado interno como um dos passos cruciais para promover a instauração de condições de concorrência iguais para todos. Isto significa, à escala comunitária, que se deve prestar cuidadosa atenção ao que pode ser realisticamente conseguido mediante iniciativas a nível da UE. Uma Política Industrial Europeia com estes objectivos poderia trazer um efectivo valor acrescentado à indústria, aos governos — a níveis nacional e regional — aos parceiros sociais e à sociedade civil organizada.

5.5

O Comité congratula-se com o facto de a Comissão ter anunciado a criação de grupos de trabalho sobre vários aspectos e âmbitos de reflexão. Todavia, considera que ainda é necessário clarificar as relações que existem entre a política industrial e dois outros domínios, para que seja possível esclarecer algumas ambiguidades que prejudicaram o desenvolvimento de grandes projectos industriais europeus.

5.5.1

Em primeiro lugar, é necessário esclarecer as relações existentes entre a política da concorrência e a política industrial.

5.5.2

Em segundo lugar, a Comissão apresentou um plano de acção para modernizar o direito das sociedades, do qual um dos aspectos é o reforço do direito dos accionistas. Será crucial que esta modernização não prejudique os investimentos industriais.

5.5.3

Convém que o grupo dos comissários encarregados das pastas dos assuntos económicos, do mercado interno, da política da concorrência e da Estratégia de Lisboa coordene as suas acções, para evitar qualquer risco de incoerência que comprometa a credibilidade e a eficácia de um relançamento da política industrial.

5.6

Uma Política Industrial Europeia deve ter em consideração o importante papel do sector público, como fornecedor de conhecimentos e de infra-estruturas, para não mencionar senão dois aspectos essenciais. Em alguns países, foram estabelecidos contactos estreitos entre a indústria e o sector público. Mas a realidade é bem diversa noutros países. A importância do sector público para a inovação é ilustrada pelo facto de que nos EUA a despesa pública na inovação é duas vezes superior à da Europa. Mesmo tendo em conta que uma grande parcela constitui despesa para fins militares, os números ilustram a importância do sector público. Numa perspectiva europeia, é de referir a despesa pública no passado (e, em parte, no presente), em alguns países, para o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos. A importância do sector público manifesta-se igualmente pelo seu papel na expansão das aplicações TIC, em particular as redes de faixa larga.

5.7

A revisão intercalar da estratégia de Lisboa inspirou igualmente os parceiros sociais no sentido de desenvolverem planos para garantir um futuro para a indústria manufactureira europeia. A organização dos empregadores da Europa, UNICE, fez extensas observações e apresentou propostas no respeitante aos resultados da estratégia de Lisboa. A ORGALIME, que representa as indústrias mecânica, electrónica e siderúrgica de 23 países europeus, apresentou um extenso plano de desenvolvimento da indústria manufactureira da Europa, em observações sobre a comunicação da Comissão. Do lado dos trabalhadores, a Federação Europeia dos Metalúrgicos (FEM) apresentou, no Outono de 2005, um plano intitulado «Relançar a indústria transformadora europeia», que sintetiza um número de propostas apresentadas em outros planos.

5.8

O plano da FEM propunha 15 medidas-chave divididas em duas partes. Na primeira, intitulada «Investigação e desenvolvimento», a FEM considera que há que consagrar mais recursos à investigação e prestar mais atenção à inovação social. Na segunda parte, intitulada «Quadro social da inovação», a FEM enuncia medidas concretas suplementares para a promoção das PME, do espírito empresarial, da formação ao longo da vida e para a reforma dos mercados de trabalho europeus privilegiando a segurança social.

5.9

Este plano de acção, como alguns outros apresentados pelos parceiros sociais, ilustra uma certa medida de análise comum dos desafios a que a indústria europeia faz face. Em termos gerais, há um consenso alargado sobre a via que a Europa deve seguir. Esta identificação paralela dos principais desafios e medidas fornece uma plataforma para o diálogo social e acordos entre parceiros sociais em favor da inovação e da competitividade (ver capítulo 6).

5.10

A Estratégia de Lisboa conseguiu promover o conceito de sociedade com forte intensidade de conhecimento e o papel de líder da Europa em matéria de qualificações, competências e investigação e desenvolvimento. A decisão do Conselho Europeu de Barcelona de atingir o objectivo de 3 % do PIB para a investigação tem sido bastante aplaudida e apoiada, em teoria.

5.11

É de salientar que a Comissão, nos seus diálogos e debates com os representantes da indústria, não tenha encontrado muitas ideias novas e soluções para a importante transferência de conhecimentos entre as universidades e a indústria. A própria Comissão voltará a estas questões numa ulterior comunicação. Todavia, caberá às próprias empresas assumir a responsabilidade de estabelecer ligações importantes com a investigação. Tendo em conta a lentidão dos progressos registados em matéria de aplicação do objectivo de 3 % do PIB europeu para a investigação e o desenvolvimento, é preocupante esta falta de ideias para a transferência de conhecimentos. Outra fonte de preocupação é o número de estudantes de ciências e de engenharia na UE, que diminui constantemente em comparação com os principais concorrentes da UE. Para as PME, é crucial a valorização do seu capital humano e a admissão de mão-de-obra académica na produção e inovação. O 7.o Programa Quadro deveria apoiar as PME nos domínios da investigação tecnológica de ponta e das técnicas de produção.

5.12

Neste contexto, há que recordar que, mesmo consagrando 3 % do seu PIB à investigação, a Europa continuará a ficar atrás dos Estados Unidos e do Japão. O objectivo de 3 % é um objectivo intermédio, como já foi compreendido por alguns Estados-Membros. A concorrência global obrigará a Europa a rever as suas ambições em alta, daqui a 15 ou 20 anos.

5.13

Pode-se aduzir o mesmo tipo de comentários no atinente à necessidade de reforço de competências e de formação ao longo da vida. A indústria tem vindo a emitir um certo número de sinais relativamente a questões como o reforço de competências, mas não se trata de algo que possa ser resolvido a nível da UE. A este nível, só é possível identificar e analisar a natureza das necessidades, mas a aplicação concreta deve ser feita a nível nacional e regional. O CEDEFOP poderia sem dúvida divulgar informação sobre experiências importantes.

5.14

Recorde-se que o debate alargado em matéria de política da educação sobre formação ao longo da vida teve na realidade início no princípio dos anos 70, com uma importante análise efectuada pela OCDE. Todavia, desde então, muito poucas abordagens verdadeiramente inovadoras foram experimentadas para conjugar os papéis e os recursos da indústria, do sector público e dos próprios indivíduos — que poderiam pedir melhores oportunidades para o reforço de competências para facilitar a respectiva mobilidade no mercado de trabalho.

5.15

O enfoque no off-shore e na deslocalização de indústrias tem chamado a atenção para a necessidade de garantir os direitos de base dos trabalhadores à escala global. O acordo da OIT de 1998 sobre a «Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho» constitui uma plataforma de regulamentação do emprego e uma norma que deveria ser aplicada no sistema de governação internacional. As orientações da OCDE são compromissos políticos assumidos pelos governos. Para serem positivas, há que provar que as mutações não são um jogo de soma zero, e que é possível gerir as mutações em sociedades, indústrias, regiões e mercados de trabalho de forma socialmente equitável.

5.15.1

Deve-se reconhecer a importância dos conselhos de empresa europeus neste contexto. Os conselhos são uma resposta concreta às solicitações de uma estrutura de vasta aplicação para a informação e a comunicação nas empresas transfronteira. Mesmo que a instituição de tais estruturas leve o seu tempo, e mesmo sendo um pouco vaga a directiva relativa aos conselhos de empresa, estes são parte imprescindível de maiores esforços para desenvolver uma política industrial europeia.

5.16

Uma política industrial europeia poderá dar um contributo crucial para a competitividade da Europa. A presente comunicação da Comissão é uma pedra angular. O CESE enumerou algumas outras. O CESE desejaria que a Comissão tomasse a iniciativa de lançar debates e diálogos no contexto do diálogo social e outros fóruns importantes.

6.   Observações sobre as propostas sectoriais

6.1

O CESE apoia a escolha dos parâmetros estudados para a análise dos 27 sectores da indústria transformadora. Mesmo com esta abordagem tão ambiciosa, são óbvias algumas incoerências nos resultados individuais da análise. O CESE apoia o esforço e as conclusões. O CESE apoia também a escolha dos temas para o conjunto inicial de grupos de trabalho sectoriais e intersectoriais.

6.2

O CESE congratula-se especialmente com o projectado Grupo de Alto Nível sobre Competitividade, Energia e Ambiente. As tecnologias ambientais e ligadas à poupança de energia podem dar à União vantagens importantes no contexto global. A nova consciencialização global dos perigos das alterações climáticas, em virtude da demasiada dependência dos combustíveis fósseis, deveria reforçar os esforços para alterar os padrões de produção e consumo. O grupo de alto nível enfrenta uma tarefa considerável. O facto de que outros países, como os Estados Unidos, estão igualmente a fazer grandes investimentos em tecnologias respeitosas do ambiente é igualmente notável.

6.3

O design está a tornar-se um factor-chave no desenvolvimento e na comercialização dos produtos. O design deveria ser valorizado, não num único grupo de trabalho sectorial, mas como uma questão horizontal em diversos grupos de trabalho. Em muito países da UE o design industrial já tem um longo registo de êxitos. É importante partir deste facto.

6.4

A Comunicação da Comissão não trata explicitamente das questões de comunicação e de informação da própria indústria bem como dos diversos grupos de partes interessadas. Contudo, tendo em conta que uma considerável parte da aplicação terá de passar pela informação e pela comunicação, deverá ser dada grande atenção a estas questões. De que outra forma um grande grupo de PME poderia obter importante informação sobre parcerias conjuntas e diversas medidas de apoio?

6.5

Outro aspecto crucial da aplicação será o elemento tempo. Devido à concorrência mundial, o desenvolvimento de produtos na indústria transformadora não pode ser um processo lento. Os diversos grupos de trabalho a nível europeu deverão assim adoptar calendários apertados — de modo a fornecer um valor acrescentado aos agentes envolvidos em decisões industriais sobre investimentos e desenvolvimento.

6.6

O CESE partilha da preocupação da Comissão sobre o facto de a transferência de empregos para os chamados países de baixos custos ter consequências dolorosas à escala local e regional, em particular no que respeita aos trabalhadores com baixas qualificações, que deveriam ser ajudados a enfrentarem os impactos da restruturação industrial. Em diferentes contextos, o CESE preconizou uma melhor aplicação acrescida dos fundos estruturais em medidas activas, e pró-activas, face às consequências da globalização. O CESE examinará a recente proposta relativa a um fundo de globalização.

7.   Necessidade de um diálogo social alargado

7.1

Já existem, em alguns países, ambiciosos acordos entre parceiros sociais sobre a inovação da indústria, como expressões de interesses e prioridades mútuas para o futuro desenvolvimento da indústria transformadora.

7.2

Pode se referir, como exemplo, que o Acordo Industrial entre os parceiros sociais, na Suécia, foi firmado em 1997. Desde então, os signatários do Acordo apresentaram uma série de propostas para melhorar a competitividade da indústria. Os signatários focaram, em particular, a criação de institutos de investigação industrial competitiva, mais intercâmbios entre a indústria e os estabelecimentos e institutos de ensino, apoio à inovação em novas empresas e em empresas em crescimento, e apoio aos Centros de Desenvolvimento Industrial. O governo aceitou um certo número de propostas.

7.3

O CESE sublinha que é absolutamente essencial que as partes interessadas, e particularmente os parceiros sociais, sejam estreitamente envolvidos no processo de inovação, de competitividade e de restruturação. A cadência da evolução não diminuirá. Assim, está a tornar-se indispensável uma abordagem proactiva da mudança, assente na confiança mútua. Uma gestão bem sucedida das mutações industriais exige um diálogo social assente numa parceria consolidada baseada na confiança e uma cultura de diálogo, com uma representação efectiva e estruturas estáveis. Uma representação efectiva exige igualmente um elevado nível de conhecimento das principais questões e opções.

7.3.1

Deve-se fazer referência aos esforços desenvolvidos nos conselhos de empresa europeus (ver § 5.14.1) para reforçar as competências dos intervenientes no trabalho dos conselhos. Tal é crucial para os dois lados do diálogo. Sem um elevado nível de conhecimentos e competências, os conselhos não conseguirão funcionar como parte fundamental de consulta.

7.4

O CESE manifesta a esperança de que a Comunicação da Comissão para uma política industrial integrada, juntamente com outras iniciativas, venha a motivar as partes interessadas, nomeadamente os parceiros sociais, para que participem estreitamente no processo de mudança. O CESE marcou a sua posição sobre o diálogo social e as mutações industriais num parecer adoptado em Setembro de 2005 (1).

7.5

Em resposta às conclusões do Conselho Europeu de 2005, o CESE lançou uma rede interactiva abrangendo as experiências em matéria de e aplicação da Estratégia de Lisboa. O CESE, ponderará, de forma positiva, o alargamento desta rede, para cobrir questões ligadas à participação das partes interessadas e, nomeadamente, aos parceiros sociais na definição da Política Industrial Europeia.

8.

A Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI) adoptou, em Novembro de 2005, um aditamento a parecer sobre a comunicação com uma abordagem mais integrada da política industrial, sendo relator A. PEZZINI.

8.1

A CCMI considerou extremamente interessante o facto de a Comissão abordar agora a questão de uma política especificamente sectorial no contexto da política industrial. A CCMI crê, muito em particular, que esta política especificamente sectorial poderá ter um impacto concreto se abordada de forma estruturada no contexto do diálogo social à escala local, nacional e comunitária.

8.2

A CCMI sublinhou, todavia, que a comunicação da Comissão pecava pela ausência de iniciativas e de planos de acção concretos e, ainda, pela falta de recursos financeiros suficiente e necessários para apoiar as políticas. Seria particularmente importante, a este respeito, implicar o BEI e o FEI nos projectos de empresas.

8.3

A CCMI sublinhou igualmente que a Comissão deveria reconhecer a importância de um sector público cada vez mais moderno.

8.4

A CCMI sublinhou ainda a importância de uma política regional industrial, elaborada de forma pró-activa. A CCMI destacou igualmente a importância de uma política comercial para uma política industrial bem sucedida. A CCMI sublinhou, enfim, a importância dos direitos laborais de base, como consta das convenções da OIT.

Bruxelas, 20 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  JO C 24 de 31 de Janeiro de 2006.


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

A seguinte alteração foi rejeitada, mas obteve, pelo menos, um quarto da votação:

Ponto 7.5

Suprimir a segunda frase do ponto.

«Em resposta às conclusões do Conselho Europeu de 2005, o CESE lançou uma rede interactiva abrangendo as experiências em matéria de aplicação da Estratégia de Lisboa. O CESE, ponderará, de forma positiva, o alargamento desta rede, para cobrir questões ligadas à participação das partes interessadas e, nomeadamente, aos parceiros sociais na definição da Política Industrial Europeia.».

Justificação

Insistir na implicação específica dos parceiros sociais na definição da política industrial europeia equivale a minorar o papel das pequenas e médias empresas, das organizações socioprofissionais, das associações sectoriais e da comunidade científica na aplicação da Estratégia de Lisboa.

Resultado da votação

Votos a favor: 11

Votos contra: 27

Abstenções: 1


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/87


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Trabalhar em conjunto, trabalhar melhor: Um novo enquadramento para o método aberto de coordenação aplicado às políticas de protecção social e das políticas de inclusão na União Europeia»

COM(2005) 706 final

(2006/C 185/15)

Em 22 de Dezembro de 2005, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania foi incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, que emitiu parecer em 20 de Março de 2006, sendo relator J. OLSSON.

Na 426.a reunião plenária, realizada em 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 20 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 31 votos a favor, sem votos contra e com 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Síntese da posição do CESE

1.1

O CESE concorda com o essencial da comunicação. Esta reforçará a dimensão social da Estratégia de Lisboa se, através do novo quadro, os Estados Membros atribuírem maior peso político ao objectivo da modernização e melhoria da protecção social. A dimensão social é essencial para enfrentar os desafios colocados pela globalização e numa população em envelhecimento. Deve atribuir-se a mesma importância e revelar a mesma dedicação aos vários objectivos da Estratégia de Lisboa — nomeadamente ao crescimento económico sustentável, a mais e melhor emprego e a uma maior coesão social.

1.2

A Comissão necessita de iniciar um diálogo com os Estados-Membros, com vista a sensibilizar para políticas sociais adequadas.

1.3

Apesar de o CESE acolher favoravelmente esta iniciativa, gostaria de assinalar que devem ser consideradas as especificidades dos três eixos, as diferentes fases do avanço e as diferenças entre Estados-Membros.

1.4

Um dos três objectivos globais é «reforçar a governação, a transparência e a participação dos agentes relevantes na concepção, aplicação e acompanhamento das políticas». Os parceiros sociais e outros agentes da sociedade civil organizada devem envolver-se mais em todos os aspectos-chave do processo.

1.5

O novo quadro e os seus objectivos constituem uma boa oportunidade para os Estados-Membros sublinharem a dimensão social nos seus PNR aos estabelecerem e aplicarem prioridades nacionais específicas.

1.6

Integrado no seu trabalho em curso, o CESE deveria acompanhar o novo quadro para o método aberto de coordenação e a elaboração de relatórios periódicos antes da Cimeira da Primavera de 2007.

2.   Síntese do documento da Comissão

2.1

A Comissão propõe um Método Aberto de Coordenação (MAC) simplificado no domínio da protecção social e das políticas de inclusão, em consonância com os seu planos iniciais de 2003. Os objectivos essenciais comuns estão definidos e são complementados com objectivos específicos para cada um dos três eixos:

1)

a erradicação da pobreza e a exclusão social,

2)

pensões adequadas e sustentáveis e

3)

cuidados de saúde e cuidados prolongados de qualidade, acessíveis e duradouros.

2.2

O objectivo da proposta é definir um novo quadro que torne o MAC um processo mais visível, mais forte e mais integrado na Estratégia de Lisboa. Os procedimentos e as condições de trabalho (envolvimento dos intervenientes, governação, calendário, apresentação de relatórios, avaliação, intercâmbios de boas práticas, aprendizagem mútua, informação) devem ser melhorados. O novo quadro europeu abrange um período de três anos (2005-2008).

2.3

Com base nos objectivos comuns, os Estados-Membros deverão apresentar estratégias nacionais no domínio da protecção e da inclusão social até Setembro de 2006, a incluir nos Programas Nacionais de Reforma (PNR) até 15 de Outubro de 2006.

3.   Observações na generalidade

3.1

Por forma a permitir ao Comité desempenhar o seu papel consultivo, a proposta deveria ter sido publicada antes de 22 de Dezembro de 2005. O atraso impediu o CESE de contribuir de forma adequada para as reuniões ministeriais relevantes, bem como para a Cimeira da Primavera, em Março de 2006.

3.1.1

O CESE já assinalou e criticou os períodos de consulta curtos para outras questões importantes, tais como a proposta da Comissão sobre as orientações integradas para o crescimento e emprego (1).

O Comité sublinha que, ao lançar propostas importantes que integram a Estratégia de Lisboa revista, a qualidade do processo consultivo deve ser assegurada.

3.2

Em todo o caso, uma vez que a proposta se baseia num ciclo de três anos, o parecer pode contribuir para a aplicação e acompanhamento do novo quadro pelos Estados-Membros e pela Comissão.

3.3

Recentemente, o CESE manifestou o seu ponto de vista sobre a governação da Estratégia de Lisboa, comentando também, por conseguinte, a aplicação do MAC (2). Em 2003, o Comité adoptou um parecer sobre a primeira proposta da Comissão sobre simplificação (3). Participou igualmente as suas reflexões sobre o recurso ao MAC no que toca a pensões e cuidados de saúde (4). Presentemente o CESE está a elaborar pareceres sobre questões relacionadas com esta matéria (5).

3.4

Lamentavelmente, apenas um número reduzido de PNR apresentados em Outubro de 2005 incluíam elementos de protecção e inclusão social. As partes interessadas em questão devem agora elaborar e aplicar estratégias nacionais e programas de reforma com vista a assegurar que a dimensão social é considerada. O presente parecer deve ser considerado um contributo para esse processo.

3.5

O CESE concorda com o essencial da comunicação. Esta reforçará a dimensão social da Estratégia de Lisboa se, através do novo quadro, os Estados-Membros atribuírem maior peso político ao objectivo da modernização e melhoria da protecção social. A dimensão social é essencial para enfrentar os desafios colocados pela globalização e numa população em envelhecimento. Deve atribuir-se a mesma importância e revelar a mesma dedicação aos vários objectivos da Estratégia de Lisboa — nomeadamente ao crescimento económico sustentável, a mais e melhor emprego e a uma maior coesão social.

3.6

Tendo em conta este contexto e a situação social cada vez mais alarmante na União Europeia, o CESE insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a enviarem aos cidadãos uma mensagem clara e positiva de esforços acrescidos no sentido de sublinhar a dimensão social enquanto terceiro pilar da Estratégia de Lisboa.

3.7

O CESE reconhece que as políticas de protecção social são sobretudo da competência dos Estados-Membros. Todavia, a Comissão necessita de iniciar um diálogo com os Estados-Membros, com vista a sensibilizar para políticas sociais adequadas. O CESE insta os Estados-Membros a assumir responsabilidade política para enfrentar os novos desafios. O Comité assinala que o alcançar dos objectivos europeus definidos no novo quadro dependerá da determinação e da capacidade de cada Estado-Membro de cumprir os seus compromissos no sentido de promover o progresso social no âmbito de um quadro de modernização e tornar a protecção social financeiramente sustentável.

3.8

A interacção necessária e positiva entre política económica, estratégias de emprego e protecção social deve ser plenamente explorada. Políticas sociais ambiciosas baseadas na solidariedade devem ser encaradas como um factor produtivo, com um impacto positivo sobre o crescimento e o emprego (6). Simultaneamente, a sustentabilidade das políticas sociais depende do crescimento económico apoiado por uma melhor coordenação das políticas económicas.

3.9

Apesar de o CESE acolher favoravelmente esta iniciativa, gostaria de assinalar que ao reunir os três eixos em fases do processo significativamente diferentes, devem ser consideradas as especificidades dos três eixos, as diferentes fases do avanço e as diferenças entre Estados-Membros.

As diferenças na qualidade dos instrumentos europeus de coordenação de políticas nacionais devem ser tidas em conta. Enquanto que no domínio da inclusão social fazem sentido orientações e objectivos específicos — juntamente com orientações das políticas europeias de emprego -, no domínio das pensões e da saúde a coordenação europeia limita-se ainda muitas vezes a acordos no que toca a objectivos qualitativos gerais.

3.10

Todavia, ao desenvolver e aplicar os três eixos distintos, os Estados-Membros deveriam explorar a fundo as sinergias entre eles, uma vez que muitas vezes se sobrepõem. Uma medida tomada num dos eixos pode ter um impacto directo nos outros eixos. É igualmente importante para os Estados-Membros colmatar o fosso entre a vontade política e a aplicação de facto.

4.   Observações na especialidade

Participação dos intervenientes

4.1

Um dos três objectivos globais é «reforçar a governação, a transparência e a participação dos agentes relevantes na concepção, aplicação e acompanhamento das políticas».

A participação dos parceiros sociais e de outros agentes da sociedade civil organizada ainda é diminuta. O recurso ao MAC em sectores distintos não produziu os resultados esperados, uma vez que os Estados-Membros ainda não mostraram real empenho nos objectivos e acções acordados. No mesmo sentido, vários planos de acção nacionais apresentam lacunas em particular no que toca à definição de objectivos e estratégias nacionais claras, bem como a participação activa de todos os actores relevantes. Os planos nacionais para o emprego, inclusão social e outros domínios, foram parcialmente transformados em relatórios de actividade burocráticos.

4.2

O CESE considera que uma participação mais activa da sociedade civil organizada em todas as fases do processo aumentaria a qualidade dos PAN. Assegurar-se-ia desta forma que as preocupações e aspirações dos cidadãos são consideradas nos planos.

4.3

Justamente, a Comissão afirma que o MAC pode fomentar a participação na elaboração de políticas sociais. O consenso quanto às reformas para modernizar a protecção social com sustentabilidade financeira deve ser alcançado com os parceiros sociais e outras partes interessadas relevantes da sociedade civil. O CESE defende a participação activa em todas as fases; da definição à avaliação, passando pela aplicação. Contudo, as decisões participativas não exoneram os legisladores eleitos da sua responsabilidade de promover o progresso social e um elevado nível de protecção social.

4.4

O CESE reconhece que o MAC progrediu de forma distinta nos três eixos a que o novo quadro se refere. Apesar de ainda não ser suficiente, o MAC teve um papel mais preponderante no domínio da inclusão social do que nas pensões. A participação dos parceiros sociais e outros actores-chave na estratégia em questão tem sido muito limitada. Não obstante a necessidade urgente de melhorar o MAC no domínio da inclusão social, o CESE sublinha com vigor o ponto de vista da Comissão no que toca à necessidade de envolver mais as partes interessadas nos outros dois eixos.

4.5

Em contraste com a participação limitada do MAC nas pensões, o CESE constatou um envolvimento maior das partes interessadas em acções legislativas europeias no domínio das pensões profissionais suplementares. Este contraste reflecte a necessidade do MAC se tornar mais atractivo e interessante para todos os actores interessados.

4.6

O CESE sugere que o Comité da Protecção Social (CPS) organize reuniões com maior regularidade e numa perspectiva mais ampla com representantes dos parceiros sociais e outras organizações da sociedade civil tanto a nível europeu como dos Estados-Membros. O CESE também considera que os representantes do governo no CPS têm uma grande responsabilidade: organizar e participar nas consultas com os parceiros sociais e outras partes interessadas da sociedade civil nos seus respectivos países.

4.7

Integrado no seu trabalho em curso sobre a aplicação da Estratégia de Lisboa (7), o CESE deveria implicar os parceiros sociais e organizações da sociedade civil relevantes (bem como os Conselhos Económicos e Sociais, onde eles existem) no acompanhamento do novo quadro para o método aberto de coordenação e na elaboração de relatórios periódicos antes da Cimeira da Primavera de 2007. O Comité deveria centrar-se em particular na governação e em domínios em que a implicação genuína dos actores se tenha revelado um êxito na concepção e aplicação das prioridades nacionais.

4.8   Transparência

Para que a participação seja significativa, as partes interessadas devem aceder previamente a documentos-chave sobre questões relacionadas com políticas. A transparência também é necessária quando a Comissão Europeia e os Estados-Membros analisam e avaliam o novo quadro, por exemplo, ao efectuar «análises pelos pares» e identificar indicadores.

4.9   Aprendizagem mútua e boas práticas

Aprender uns com os outros é vital nos três eixos. Devem ser desenvolvidos sistemas eficientes de transferência de boas práticas e exploração de medidas não legislativas. O intercâmbio de experiências e a aprendizagem mútua deve implicar os decisores a todos os níveis. Uma vez que os parceiros sociais e outras partes interessadas relevantes da sociedade civil possuem um conhecimento único e uma vasta experiência em políticas sociais, estes devem ser implicados na identificação e avaliação das possibilidades de transferência de boas práticas. Questões horizontais cruciais para o êxito do novo quadro incluem modelos para as decisões baseadas na participação e na implicação das partes interessadas. Outra questão central é o melhor modo de encontrar formas e métodos de criar uma sociedade mais inclusiva para todos. Por ultimo, há que reconciliar a protecção social com a competitividade sem marginalizar grupos fora do mercado de trabalho. A este respeito, o CESE faz referência aos debates em curso sobre a abordagem do emprego baseada no ciclo de vida, bem como ao equilíbrio entre flexibilidade e segurança no emprego (8).

4.10   Avaliação pelos pares

A avaliação pelos pares e o intercâmbio de boas práticas são instrumentos úteis, visto serem concretos e inspirarem quem está implicado. A Comissão deve garantir que os parceiros sociais e outras organizações relevantes da sociedade civil estão implicadas na avaliação pelos pares.

4.11   Programa de progresso da UE

Os parceiros sociais e outras organizações relevantes da sociedade civil devem ser elegíveis para desenvolverem projectos em todos os eixos do novo programa de progresso. No seu parecer, o CESE manifestou a sua preocupação quantos aos escassos recursos financeiros do programa (9). A nossa preocupação aumentou com a decisão do Conselho Europeu sobre as perspectivas financeiras para 2007-2013. O CESE sublinha com firmeza o seu anterior pedido no sentido de disponibilizar recursos financeiros para todos os eixos do programa, incluindo projectos relacionados com a protecção e a inclusão social.

4.12   Indicadores

É necessária uma abordagem analítica baseada em alta qualidade, indicadores fiáveis e comparáveis para fornecer um quadro suficientemente detalhado e verdadeiro dos avanços no que toca aos objectivos. São necessários recursos de investigação para identificar os indicadores relevantes. A fiabilidade da recolha e tratamento de dados tem de ser assegurada. Enquanto estão a ser definidos indicadores tanto a nível europeu como nacional, o CESE reitera o seu apelo a que as partes interessadas sejam convidadas a participar na formulação e avaliação de indicadores (10). Esta medida deveria ser levada a cabo tanto pelo CPS como pelos Estados-Membros.

Há que desenvolver indicadores qualitativos. Importa que a escolha dos indicadores reflicta critérios relevantes, baseados nas necessidades do Homem, por exemplo, a protecção social acessível a todos, qualidade no que toca a expectativas bem como a implicação do utilizador e tratamento convivial.

É necessário interligar os indicadores utilizados no MAC com os indicadores utilizados na Estratégia de Lisboa, com vista a transmitir uma visão geral do avanços.

4.13   Reforçar a visibilidade

Em várias ocasiões, o CESE sublinhou que a comunicação entre a Europa e os seus cidadãos está marcada pelo défice de informação relevante e transparente. Uma vez que o novo quadro inclui questões próximas dos cidadãos, o CESE sublinha a importância de organizar um debate permanente a todos os níveis sobre os desafios futuros e as escolhas estratégicas nos domínios da protecção social, pensões, cuidados de saúde e inclusão social. Neste contexto, a Comissão Europeia deverá reforçar a visibilidade das suas acções. É possível encontrar noutros pareceres (11) propostas sobre a forma de promover o debate supra no contexto da Estratégia de Lisboa.

5.   Comentários adicionais aos objectivos

5.1

O novo quadro e os seus objectivos constituem uma boa oportunidade para os Estados-Membros sublinharem a dimensão social nos seus PNR aos estabelecerem e aplicarem prioridades nacionais específicas relacionadas com os objectivos gerais de Lisboa, respeitando o princípio da subsidiariedade dos Estados-Membros. Contudo, o CESE insta os Estados-Membros a tirarem o máximo partido das orientações elaboradas pela Comissão Europeia (12).

5.2

No âmbito da eixo da inclusão social «Erradicação da pobreza e exclusão social», os Estados-Membros elaborarão em 2006 Planos Nacionais de Acção sobre inclusão social.

5.2.1

O CESE é da opinião que são necessários avanços concretos no que toca a acções definidas em Março de 2005 pelo Conselho de Emprego e Assuntos Sociais. O CESE recorda o objectivo da UE de levar os Estados-Membros a tomar passos decisivos para erradicar a pobreza até 2010 (13). O CESE sublinha ainda que as políticas de luta contra a exclusão social são importantes para enfrentar o desafio demográfico.

5.2.2

O CESE considera particularmente importante centrar a atenção nas seguintes questões:

a luta contra a pobreza, em particular nas crianças e jovens, no âmbito de um enquadramento político que apoie crianças, famílias (incluindo famílias monoparentais) e igualdade, prevenindo também, por conseguinte, a transmissão da pobreza entre gerações

emprego novo e melhor para os mais desfavorecidos, incluindo os trabalhadores pobres

promover a igualdade entre homens e mulheres

promover a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência

medidas anti-discriminação

integração das minorias étnicas

combate e prevenção do fenómeno dos sem-abrigo

acesso a serviços sociais e de saúde de qualidade, independentemente dos rendimentos

a situação de pessoas com doenças crónicas

garantia de um rendimento mínimo, medidas de redução do endividamento e acesso a serviços financeiros e micro-crédito.

5.3

Na eixo das pensões: «Pensões adequadas e sustentáveis», no ano passado foram apresentadas estratégias nacionais para as pensões. Apenas o aperfeiçoamento foi antecipado para 2006.

5.3.1

As prioridades poderiam incluir:

atribuição de um rendimento na velhice que permita aos idosos viver com dignidade, prevenindo desta forma a sua marginalização

sistemas de pensões que abranjam de forma adequada grupos de trabalhadores com um novo tipo de contratos, bem como os trabalhadores por conta própria

apoio ao planeamento de pensões.

5.4

No que toca ao eixo dos cuidados de saúde e cuidados de longa duração: «Cuidados de saúde e cuidados de longa duração acessíveis, de elevada qualidade e sustentáveis», os Estados-Membros elaborarão, pela primeira vez, planos nacionais.

5.4.1

O CESE gostaria de assinalar que a prestação de cuidados de elevada qualidade e normas técnicas deveriam ser acessíveis a todos. Por forma a alcançar cuidados de saúde e cuidados prolongados sustentáveis do ponto de vista financeiro, as medidas preventivas no domínio da saúde são cruciais.

5.4.2

As prioridades dos novos planos de acção nacionais poderiam incluir:

cuidados de saúde preventivos, de carácter médico e não-médico;

cuidados de saúde para todos no local de trabalho com vista a combater sobretudo doenças mentais e físicas, permitindo desta forma prolongar a carreira

cooperação entre prestadores de cuidados sociais e de saúde

a relação entre prestadores de cuidados e produtores de bens e serviços a este sector

serviços à população dependente

normas de qualidade

formação de várias categorias de prestadores de cuidados sociais e de saúde, com vista a atrair novos trabalhadores para o sector, em particular pessoal de enfermagem, e fazer com que ali permaneçam

direitos dos doentes

prestação de cuidados de saúde ao domicílio.

Bruxelas, 20 de Março de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Ver parecer do CESE sobre «Orientações para o Emprego (2005-2008)», relator Henri Malosse. JO C 168, 17.11.05.

(2)  Ver o parecer do CESE sobre «Rumo à sociedade europeia baseada no conhecimento – O contributo da sociedade civil organizada para a Estratégia de Lisboa» (parecer exploratório), relator: Jan Olsson, co-relatores: Eva Belabed e Joost van Iersel. JO C 65 de 17.3.2006.

(3)  Ver o parecer do CESE sobre «Reforçar a dimensão social da estratégia de Lisboa: racionalizar a coordenação aberta no domínio da protecção social», relator: Wilfreid Beirnaert JO C 32, 5.2.2004.

(4)  Ver o parecer do CESE sobre «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu – Apoiar as estratégias nacionais em prol de regimes de pensões seguros e sustentáveis através de uma abordagem integrada», relatora: Giacomina Cassina, JO C 48, 21.2.2002, pág. 101.

(5)  Ver os trabalhos em curso do CESE sobre «Coesão social: dar conteúdo a um modelo social europeu», SOC 237 e sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que (CE) n.o …/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as regras de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e sobre a coordenação de sistemas de segurança social, SOC 197.»

(6)  Ver o parecer do CESE sobre a «Comunicação da Comissão sobre a Agenda Social», ponto 1.2, relatora: Engelen-Kefer, JO C 294, 25.11.05.

(7)  Aplicação da Estratégia de Lisboa, contributos na sequência do mandato do Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005.

(8)  Ver os trabalhos em curso do CESE sobre «Flexissegurança: o caso dinamarquês», relatora: Anita Vium, ECO 167 e o parecer do CESE sobre «Rumo à sociedade europeia baseada no conhecimento – O contributo da sociedade civil organizada para a Estratégia de Lisboa» (parecer exploratório), relator: Jan Olsson, co-relatores: Eva Belabed e Joost van Iersel. JO C 65 de 17.3.2006.

(9)  Ver parecer do CESE sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário para o emprego e a solidariedade social – PROGRESS», relator: Wolfgang Greif, JO C255, 14.10.2005

(10)  Ver parecer do CESE sobre «Indicadores sociais» (parecer de iniciativa) relatora: G. CASSINA, JO C 221 de 19.09.02.

(11)  Ver o parecer do CESE sobre «Contributo da Comissão para o período de reflexão e para a fase posterior: Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate» (parecer de iniciativa), relatora: Jillian van Turnhout, JO C 65 de 17.3.2006 e o parecer do CESE sobre «Rumo à sociedade europeia baseada no conhecimento – O contributo da sociedade civil organizada para a Estratégia de Lisboa» (parecer exploratório), relator: Jan Olsson, co-relatores: Eva Belabed e Joost van Iersel. CESE 1500/2005.

(12)  Documento de Trabalho da Comissão Europeia «Orientações para a preparação dos Relatórios Nacionais sobre as Estratégias de Protecção Social e Inclusão Social»

(13)  Conselho Europeu de Lisboa, Março de 2000.


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/92


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos»

COM(2005) 343 final — 2005/0138 (COD)

(2006/C 185/16)

Em 26 de Setembro de 2005, o Conselho da União Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social emitiu parecer em 23 de Março de 2006, tendo sido relator Umberto BURANI.

Na 426.a reunião plenária de 21 de Abril de 2006, o Comité Económico e Social Europeu aprovou o presente parecer por 85 votos a favor e 15 votos contra, com 6 abstenções.

1.   Introdução

1.1

A presente proposta de regulamento tem como objectivo transpor para a legislação comunitária a Recomendação Especial VII sobre as «transferências electrónicas» (RE VII) do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI), que se destina a impedir que os terroristas e outros criminosos disponham de livre acesso às transferências em numerário dos seus fundos e detectar as utilizações abusivas (1). Faz parte de um corpo de disposições destinadas, por um lado, a congelar os activos dos terroristas  (2) e, por outro, a prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais provenientes de actividades ilícitas  (3).

1.2

Em substância, as medidas previstas na proposta da Comissão são apresentadas de forma simples, embora rica de conteúdo, e a sua aplicação será pesada de consequências. A proposta prevê a obrigação para os «prestadores de serviços de pagamento» — concretamente, as instituições financeiras que procedem a transferências de fundos — de recolher informações sobre o ordenante, devendo estas acompanhar as transferências de fundos e serem transmitidas pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante ao prestador de serviços de pagamento do destinatário final (ou beneficiário). Esta regra aplica-se aos movimentos de capitais na UE e, salvo raras excepções e derrogações, às transferências destinadas e provenientes de países terceiros.

1.3

O CESE reconhece a necessidade de um regulamento cuja legitimidade decorra do artigo 95.o do Tratado; esta solução obteve igualmente o acordo prévio dos Estados-Membros e do sector dos prestadores de serviços de pagamento. Merece consenso geral a oportunidade de adoptar um instrumento de aplicação directa como o regulamento, em vez de uma directiva, cuja transposição para as ordens nacionais prestar-se-ia a uma aplicação díspar. As acções previstas no documento da Comissão são, de um modo geral, correctas e racionais. O CESE confessa-se, porém, perplexo quanto à sua eficácia real, pelo menos a curto prazo.

1.4

Com efeito, o CESE considera que este regulamento apresenta certas «debilidades», quer porque deixa aos prestadores de serviços de pagamento excessiva margem de apreciação individual, quer porque prevê modalidades técnicas muito fáceis de contornar pelos criminosos.

2.   Observações na generalidade

2.1

O problema da luta contra as actividades ilícitas (eufemismo — que conviria abandonar — utilizado no jargão comunitário para designar as actividades da criminalidade organizada) foi suscitado pela primeira vez de modo estruturado, pelo menos de um ponto de vista conceptual, pelo Conselho Europeu de Dublim em 1996, e traduziu-se na adopção de um programa de acção pelo Conselho Europeu de Amsterdão em 1997 (4). Tratava-se de trinta recomendações pormenorizadas e coordenadas que deveriam ter sido postas em prática o mais tardar em 1998 e que, oito anos volvidos, ainda não o foram.

2.2

O conceito de «criminalidade organizada» evoluiu desde a sua criação: em 1998, o OLAF (5) (UCLAF na época) chamou a atenção para a fraude fiscal de grande escala perpetrada pela criminalidade organizada em detrimento das finanças comunitárias. Mais tarde, na sequência dos atentados do 11 de Setembro e dos que se lhes seguiram, o conceito foi alargado — com particular vigor e clareza — ao terrorismo.

2.3

A mesma evolução de pensamento e de acção foi paralelamente seguida pelo GAFI, entidade internacional criada pelos países industrializados do G8, que representa o principal órgão de ligação intergovernamental. Estabelecido para lutar contra o branqueamento de capitais provenientes da criminalidade organizada, o GAFI estende actualmente a sua competência a todas as formas de actividade financeira ligadas ao terrorismo: têm particular importância as nove recomendações especiais, que, em grande parte, deram lugar a textos comunitários em matéria de branqueamento e de sistemas de pagamento. A proposta de regulamento sub judice constitui a transposição da Recomendação Especial VII sobre as transferências electrónicas efectuadas por terroristas «e outros criminosos».

2.4

A adopção do princípio segundo o qual as actividades financeiras ilícitas, estejam elas ligadas ao terrorismo ou à criminalidade organizada, são um fenómeno mundial que deve ser combatido de modo coordenado, teria o mérito de introduzir uma clarificação linguística que se afigura importante nomeadamente no que concerne a aplicação prática das acções de luta no terreno. Tanto no plano comunitário como no nacional, a tónica é frequentemente posta neste ou naquele elemento: as iniciativas neste domínio falam de «criminalidade organizada, incluindo o terrorismo» ou de «terrorismo e outras actividades criminosas». Nem sempre é fácil — para os investigadores e, ainda mais, para os prestadores de serviços de pagamento — classificar as actividades financeiras ilícitas em categorias precisas, tanto mais que, em certos sectores, o terrorismo desenvolveu relações estreitas com a criminalidade organizada e vice-versa: tráfico de armas e de droga, imigração clandestina, falsificação monetária e documental, entre outros.

2.5

Do ponto de vista da luta contra as actividades financeiras ilícitas, a criminalidade organizada e o terrorismo constituem, pois, duas manifestações de um mesmo fenómeno. A impressão que esta realidade nem sempre está presente decorre nomeadamente da introdução da proposta de regulamento em apreço, que fala reiteradamente de «combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo». Sem esmiuçar de momento as medidas previstas, o CESE considera que esta formulação pode gerar confusão. Por motivos que serão expostos mais claramente nas observações sobre os diferentes artigos, deve ficar claro que se trata de criminalidade organizada e de terrorismo.

2.6

Por outro lado, a origem da dualidade de conceitos deriva do próprio GAFI: o título das nove recomendações especiais evocadas no ponto 2.3 é «Financiamento do terrorismo» sem mais precisão, o das notas interpretativas que as acompanham é «Recomendações especiais sobre o financiamento do terrorismo» (6), enquanto o texto fala «de impedir os terroristas e outros criminosos de ter um acesso sem entrave» (7). Quando transpôs a recomendação do GAFI, a Comissão incluiu esta distinção inserindo a proposta de regulamento entre as medidas de luta contra o terrorismo. Segundo o CESE, estas medidas deveriam, pelo contrário, ser consideradas como meios de luta contra o branqueamento de capitais e a criminalidade organizada. Se do ponto de vista jurídico esta distinção não é importante, não se passa o mesmo no plano prático e operacional, como se tentará demonstrar nas observações seguintes.

3.   Observações na especialidade

3.1

Artigo 2.o : Âmbito de aplicação. O regulamento aplica-se às transferências de fundos recebidas ou enviadas por um prestador de serviços de pagamento estabelecido na Comunidade e cujo beneficiário ou ordenante está igualmente estabelecido na Comunidade. Aplica-se também (artigo 7.o) às transferências de fundos a partir da Comunidade para beneficiários em países terceiros e de transferências para a Comunidade provenientes de países terceiros (artigo 8.o), com algumas adaptações.

3.1.1

O regulamento não se aplica a transferências de fundos decorrentes de operações comerciais realizadas com cartão de crédito ou de débito, desde que um elemento identificador único, que permita que a operação seja rastreada até ao ordenante, acompanhe todas essas transferências de fundos. Não são explicitamente excluídas, nem tão-pouco explicitamente mencionadas, as operações de pagamento electrónico («e-money»), isto é, os serviços com cartões pré-pagos. Sobre as modalidades técnicas os prestadores de serviços de pagamento não deixarão de tecer os seus comentários; pela sua parte, o CESE observa que as operações efectuadas com cartão não estão submetidas às mesmas regras que as ordens de pagamento: o prestador de serviços de pagamento do ordenante (a quem é enviado um extracto de conta especificando as operações efectuadas) não é informado das actividades exercidas pelo beneficiário nem da natureza da relação entre o ordenante e o beneficiário. Na maioria dos casos, não só será impossível distinguir as operações comerciais das que não o são, mas como haverá ainda a impossibilidade técnica de identificar o ordenante.

3.2

Artigo 5.o : Informações que acompanham as transferências de fundos e a conservação de registos. Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que as transferências de fundos sejam acompanhadas por informações completas sobre o ordenante, depois de as ter verificado e confirmado que são completas e fiáveis. Relativamente a transferências de fundos de um montante máximo de 1 000 euros realizadas a favor de beneficiários situados fora da Comunidade, os prestadores de serviços de pagamento podem determinar a extensão dessa verificação. Esta margem de manobra — razoável e realista — pode, no entanto, permitir a saída de importantes fluxos financeiros considerados como remessas de emigrantes mas só aparentemente destinados às famílias de origem. Além disso, a verificação geralmente exigida para todas as outras ordens de pagamento é problemática para este tipo de transferências, amiúde efectuadas em numerário por vários indivíduos através de diferentes prestadores de serviços de pagamento, cuja identificação não assume relevância particular.

3.2.1

Em todo o caso, a isenção aplicável às transferências inferiores a 1 000 euros obriga os prestadores de serviços de pagamento a prever procedimentos diferentes, onerosos e inúteis. Seria preferível remeter, no artigo, para as actuais regulamentações em matéria de branqueamento de capitais aplicáveis às transferências efectuadas por um ordenante que não seja titular de uma conta.

3.3

Artigo 9.o : Transferências de fundos em que são omitidas informações sobre o ordenante. Segundo o artigo 6.o, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve comunicar ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário informações completas sobre o ordenante. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário venha a verificar, aquando da recepção de transferências, que as informações sobre o ordenante estão em falta ou estão incompletas pode solicitá-las ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, rejeitar a transferência ou reter os fundos na pendência de uma recolha dos dados ou pôr os fundos ao dispor do beneficiário respeitando a legislação aplicável. Caso o prestador de serviços de pagamento continue a não fornecer repetidamente as informações exigidas sobre os ordenantes, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário rejeitará quaisquer transferências de fundos provenientes desse prestador ou cessará a respectiva relação comercial. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário notificará esse facto «às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo».

3.3.1

A obrigação de cessar a relação comercial nos casos previstos suscita um claro problema de proporcionalidade: com efeito, as relações entre as instituições financeiras internacionais não se limitam a transferências de fundos; estas são, por regra, apenas uma fracção de um conjunto de prestações que incluem linhas de crédito, serviços, operações sobre valores mobiliários, etc., em volumes muito superiores a uma transferência de fundos irregular, ou identificada como suspeita. A cessação imediata das relações comerciais, proposta pela Comissão, provocaria danos vultuosos e injustificáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos seus clientes.

3.3.2

Os termos «autoridades responsáveis» suscitam o problema de fundo evocado na introdução do presente documento. Sabendo que as disposições gerais sobre branqueamento de capitais atribuem pesadas responsabilidades — inclusive penais — aos prestadores de serviços de pagamento e ao seu pessoal, nem sempre é fácil determinar se uma operação, uma vez identificada como suspeita, é imputável à criminalidade comum ou ao terrorismo. Todos os países dispõem de serviços de investigação e de repressão: polícia criminal (por vezes dividida em dois órgãos distintos), polícia fiscal, aduaneira, serviços secretos. Na falta de indicações precisas, cabe aos prestadores de serviços de pagamento identificar as autoridades a que se devem dirigir. O regulamento exige, pois, dos prestadores de serviços de pagamento que tomem decisões que ultrapassam a esfera de competência profissional.

3.3.3

Seria, pois, necessária uma disposição que compelisse os Estados-Membros a criar um ponto de contacto central, responsável pela recolha das notificações e pela sua disseminação nos serviços de informação competentes (8). Esta proposta figurava no programa do Conselho de 1998.

3.4

Artigo 10.o : Avaliação dos riscos. Este artigo estipula que o carácter incompleto das informações sobre o ordenante deve ser considerado como elemento a ter em conta pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário para avaliar se as transferências de fundos, ou qualquer operação conexa, são suspeitas e se tal deve ser notificado às autoridades competentes. Segundo a disposição em causa, cabe ao prestador de serviços de pagamento determinar, em cada caso, que se trata de erro, de omissão ou de caso suspeito, tarefa esta que pode ser árdua considerando que um prestador de serviços de pagamento deve processar diariamente um volume elevado de operações. As observações a propósito dos pontos 3.3.2 e 3.3.3 valem igualmente para a notificação.

3.5

Artigo 13.o : Limitações técnicas. Este artigo aplica-se às transferências provenientes de países terceiros: as informações sobre o ordenante, sejam ou não completas, devem ser conservadas pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário durante cinco anos. Quando o prestador de serviços de pagamento intermediário situado na Comunidade não receber informações completas sobre o ordenante, informará desse facto o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, quando efectuar a transferência dos fundos. Estas disposições não suscitam observações especiais, que não seja o facto de a conservação dos dados por um prazo tão longo poder acarretar custos significativos e representar a acumulação de milhões de informações: tal medida só se justificaria sendo verdadeiramente útil. Seria talvez aconselhável reflectir sobre este ponto, limitando a conservação dos dados às transferências superiores a um certo montante.

3.6

Artigo 14.o : Obrigações de cooperação. Os prestadores de serviços de pagamento têm a obrigação de cooperar com as autoridades competentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, dando uma resposta rápida e completa aos pedidos. Estas autoridades podem utilizar essas informações apenas «com vista a impedir, investigar e detectar o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e a intentar acções penais neste domínio».

3.6.1

O CESE aprova totalmente estas disposições. Adita tão-só uma observação para responder às reservas formuladas por alguns serviços quanto a uma eventual violação das medidas que visam a protecção da vida privada: o superior interesse da colectividade face a um risco social crescente exige em certos casos uma derrogação aos grandes princípios para garantir a sua protecção. A obrigação para as autoridades de utilizar essas informações apenas para fins bem determinados constitui em si uma garantia contra eventuais derivas. Num contexto mais geral, o princípio prevalecente deveria ser o de que o autor de uma transferência a favor de pessoas que prosseguem «verdadeiros» fins sociais ou de utilidade pública nada tem a temer: não se trata nem de evasão fiscal, nem de infracção às leis, nem de uma infracção condenável.

3.6.2

Sob um outro prisma, cabe perguntar qual será a eficácia prática de tais medidas. Para os prestadores de serviços de pagamento deveria valer o princípio geral do conhecimento dos clientes, que, se aplicado, conduziria à isenção dos controlos e à identificação dos clientes cuja honorabilidade esteja provada. No entanto, este princípio é muito fácil de aplicar no que respeita ao beneficiário; muito mais difícil e oneroso seria o controlo do ordenante, especialmente quando as transferências fossem efectuadas segundo as modalidades evocadas no ponto 3.1.1.

3.7

Artigo 19.o : Transferências de fundos para organizações de beneficência num Estado-Membro. Este artigo prevê uma derrogação ao disposto no artigo 5.o: Os Estados-Membros podem isentar os prestadores de serviços de pagamento situados no seu território das obrigações previstas no que diz respeito às transferências de fundos para organizações que desenvolvem actividades de carácter caritativo, religioso, cultural, educacional, social ou de natureza fraternal e ecológica, desde que:

a)

estas organizações estejam sujeitas a requisitos de apresentação de relatórios e de auditoria externa ou à supervisão efectuada por uma autoridade pública;

b)

essas transferências de fundos estejam limitadas a um montante máximo de 150 euros;

c)

essas transferências de fundos sejam realizadas exclusivamente no território desse Estado-Membro.

3.7.1.

O registo das respectivas organizações e o controlo da observância das normas colocam certamente um enorme desafio para os Estados-Membros que aplicarem o regime de isenção previsto. O prestador de serviços de pagamento teria, além disso, de verificar em cada caso se o ordenante está inscrito numa lista «branca», constantemente actualizada, o que é, sem dúvida, uma tarefa pesada. A situação é, porém, diversa de país para país: naqueles em que a regulamentação é carente, a condição prevista na alínea a) do ponto 3.7 só dificilmente seria respeitada.

3.7.2

A isenção prevista na proposta de regulamento fundamenta-se no facto de os fins sociais prosseguidos por estas organizações serem por si uma garantia de utilização correcta dos fundos. Se assim é para a maioria dos organismos, para as organizações de notoriedade pública e para as recolhas de fundos destinados a vítimas de calamidades públicas, não é menos verdade que as organizações terroristas encontram cobertura entre organismos menos conhecidos que alegam prosseguir fins sociais ou de utilidade pública. Quanto às actividades mencionadas no fim do ponto 3.7, o regulamento não pode fazer discriminações fundadas na religião: sabe-se, porém, que o financiamento do terrorismo passa por vezes pelas organizações sem fins lucrativos sob uma «fachada» aparentemente inócua, cuja perigosidade é posteriormente descoberta. Em substância, entre as organizações sem fins lucrativos, paralelamente a uma maioria de organizações «transparentes», algumas há que devem ser seguidas com atenção, a dificuldade está em como as identificar.

3.7.3

O documento parece igualmente ignorar que, a coberto das organizações sem fins lucrativos, se podem esconder organizações criminosas não necessariamente terroristas: o produto do pequeno tráfico de droga, da prostituição e da extorsão de fundos pode facilmente ser dissimulado como doações a organizações sem fins lucrativos com nomes cativantes e cujos representantes são — pelo menos aos olhos dos prestadores de serviços de pagamento — insuspeitáveis. Há, na realidade, sistemas de controlo indirectos que, em certos casos, podem identificar operações suspeitas: a frequência das transferências provenientes de um mesmo indivíduo efectuadas em numerário é, por exemplo, característica das referidas actividades. Mas estes métodos são conhecidos dos criminosos, que recorrem a todos os meios: fraccionamento das transferências, recurso a prestadores diferentes, etc. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário é, pois, quem está em melhores condições para detectar eventuais casos suspeitos com base na frequência das transferências provenientes de um mesmo ordenante. De resto, os actuais sistemas electrónicos de gestão de contas só permitem um controlo deste tipo se equipados com programas ad hoc, feitos «por medida». Trata-se de uma solução de difícil aplicação.

3.7.4

Por isso, o CESE chama a atenção para o facto de a isenção, que segundo o regulamento incumbe aos prestadores de serviços de pagamento, por sua própria iniciativa e com base nas informações que possuem em matéria de finalidade, controlo, honorabilidade dos representantes, etc., constituir uma falha do sistema. A colaboração dos prestadores de serviços de pagamento, mesmo firme, será sempre insuficiente para lutar contra os fenómenos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo: impõe-se antes do mais que as autoridades competentes desempenhem um papel activo e notifiquem os casos suspeitos. Para tanto, conviria materializar a ideia de uma entidade central, acima evocada.

3.7.5

O CESE deseja ainda submeter às autoridades competentes uma outra consideração. Ressalvados os casos de uma notificação directa pelos prestadores de serviços de pagamento, os dados são conservados durante cinco anos, em geral para que sejam consultados pelas autoridades como prova de anteriores actividades criminosas. Trata-se, pois, em larga medida, de medidas de carácter probatório, nem preventivas nem repressivas. É caso para perguntar como será possível, na prática, detectar determinados casos entre as centenas de milhões de operações registadas.

3.7.6

Por fim, cabe notar que a exposição de motivos do regulamento não faz qualquer referência aos custos do sistema em relação aos benefícios potenciais. Nem todos os prestadores de serviços de pagamento dispõem de infra-estruturas suficientes para assegurar a aplicação das disposições previstas, mas mesmo os que as têm deverão suportar encargos e formalidades adicionais, cujo custo recairá inevitavelmente em todos os utilizadores dos sistemas de pagamento. Tal sacrifício só será aceitável se o novo regulamento demonstrar que traz benefícios concretos e tangíveis.

Bruxelas, 21 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  GAFI, ver «Nota interpretativa revista da Recomendação Especial VII: Transferências electrónicas» (existe em FR e EN, ver http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/17/10/35116526.pdf).

(2)  Regulamentos (CE) n.o 2580/2001 e 881/2002 do Conselho.

(3)  Directivas 91/308/CEE, 2001/97/CE, …

(4)  Programa de acção contra a criminalidade organizada, JO C 251 de 15.08.1997.

(5)  COM(1998) 276 final, «Protecção dos interesses financeiros das Comunidades e luta contra a fraude – Relatório anual 1997».

(6)  «Special recommendations on terrorist financing».

(7)  «Preventing terrorists and other criminals from having unfettered access».

(8)  A necessidade de criar um ponto de contacto único não é nova e já foi evocada pelo CESE: com efeito, ela surge no programa do Conselho de 1997 mencionado no ponto 2.1, segundo o qual todo o Estado-Membro deveria criar um ponto de contacto único que dê acesso a todos os serviços de repressão. Volvidos tantos anos, tal organismo continua a não existir e a colaboração entre os serviços de informação e de repressão a nível nacional e comunitário põe um problema sem solução definitiva.


ANEXO 1

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas, tendo recolhido, porém, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (n.o 3 do artigo 54.o do Regimento):

Ponto 3.7.2

Alterar da seguinte forma:

«A isenção prevista na proposta de regulamento fundamenta-se no facto de os fins sociais prosseguidos por estas organizações serem por si uma garantia de utilização correcta dos fundos. Se assim é para a maioria dos organismos, para as organizações de notoriedade pública e para as recolhas de fundos destinados a vítimas de calamidades públicas, não é menos verdade que as organizações terroristas encontram cobertura entre eles. organismos menos conhecidos que alegam prosseguir fins sociais ou de utilidade pública. Quanto às actividades mencionadas no fim do ponto 3.7, o regulamento não pode fazer discriminações fundadas na religião: sabe se, porém, que o financiamento do terrorismo passa por vezes pelas organizações sem fins lucrativos sob uma “fachada” aparentemente inócua, cuja perigosidade é posteriormente descoberta. Em substância, entre as organizações sem fins lucrativos, paralelamente a uma maioria de organizações “transparentes”, algumas há que devem ser seguidas com atenção, a dificuldade está em como as identificar.».

Justificação

Será dada oralmente.

Resultado da votação

Votos a favor 37

Votos contra 44

Abstenções 8

Ponto 3.7.4

Alterar da seguinte forma:

«Por isso, o CESE chama a atenção para o facto de Apesar de a isenção, que, segundo o regulamento, incumbe aos prestadores de serviços de pagamento, por sua própria iniciativa e com base nas informações que possuem em matéria de finalidade, controlo, honorabilidade dos representantes, etc., poder constituir uma falha do sistema , justifica-se pela função desempenhada pelas organizações sem fins lucrativos numa sociedade democrática. A colaboração dos prestadores de serviços de pagamento, mesmo firme, será sempre insuficiente para lutar contra os fenómenos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo: impõe-se antes do mais que as autoridades competentes desempenhem um papel activo e notifiquem os casos suspeitos. Para tanto, conviria materializar a ideia de uma entidade central, acima evocada.».

Justificação

O texto aditado é suficientemente esclarecedor das supressões propostas. As ONG criticam fortemente as regras propostas pelo GAFI. Se o CESE apoiar essas regras, criará grandes problemas nas suas relações com as ONG.

Resultado da votação

Votos a favor 43

Votos contra 52

Abstenções 7


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/97


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas»

COM(2005) 459 final

(2006/C 185/17)

Em 27 de Setembro de 2005, a Comissão decidiu consultar o Comité Económico e Social, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, responsável pela preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, adoptou o seu parecer em 21 de Março de 2006 (relator: J. SIMONS).

Na 426.a reunião plenária de 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 21 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 55 votos a favor, nenhum voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

A.   Conclusões

A.1

Tal como a Comissão, o CESE considera que são necessárias medidas (políticas) suplementares para controlar o impacto da aviação nas alterações climáticas. O aumento do contributo da aviação para as emissões de gases com efeito de estufa corresponderá a cerca de 50 % da taxa de crescimento anual da aviação, mesmo que se logre alcançar nas próximas décadas todos os ambiciosos objectivos I&D. Os recursos financeiros para este objectivo previstos no 7.o Programa-Quadro deverão ser despendidos de forma selectiva e eficaz.

A.2

Para limitar o impacto no clima, a Comissão Europeia definiu um objectivo político para reduzir as emissões de CO2 e NOx da aviação da UE, com início no período 2008–2012. Face aos tratados internacionais, acordos e estudos em curso, o CESE reputa necessário começar a adoptar medidas contra as emissões de CO2 do tráfego aéreo intracomunitário, por forma a minimizar os eventuais atrasos na sua aplicação.

A.3

Por intermédio da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), dever-se-ia procurar introduzir um regime comunitário de comércio de licenças de emissão (ETS) este regime e garantir a sua aplicação à escala mundial. Como primeiro passo prático, e se isso se revelar oportuno durante as negociações, a introdução deste regime para o tráfego aéreo intracomunitário poderia ser uma opção bastante viável.

A.4

O tráfego aéreo intracomunitário deveria ser incluído, na sua integridade e o mais rapidamente possível, num regime comunitário de comércio de licenças de emissão negociáveis, com base num cenário realista, reflectindo o contributo de CO2 deste sector (que aumenta anualmente) para o impacto ambiental. Deveria haver dotações ao nível da UE e dever-se-ia introduzir um objectivo suplementar de contributos/redução aplicável directamente às companhias aéreas enquanto parte negociadora, em que continua a ser possível o acesso ao mercado de novos operadores sem desvantagens concorrenciais. Quanto a outro tipo de impactos, dever se ia fazer uso de instrumentos locais mais apropriados, como um imposto sobre o NOx ou medidas operacionais.

A.5

Uma prioridade fulcral para a Comunidade e o mundo empresarial deveria ser investir na investigação sobre os efeitos das emissões «não CO2» da aviação nas alterações climáticas e sobre os avanços tecnológicos para garantir um tráfego aéreo menos poluidor do ar. São precisos esforços para evitar compromissos perniciosos entre poluição sonora local, emissões locais e emissões globais da aviação.

A.6

Dado o seu potencial para reduzir emissões, outra prioridade deveria ser uma melhor gestão do espaço aéreo no âmbito do Céu Único Europeu e do programa SESAR.

A.7

É fundamental explorar medidas anti-discriminatórias para melhorar a posição concorrencial dos transportes terrestres para oferecer alternativas mais atraentes para o transporte de passageiros e de mercadorias na Comunidade.

B.   Justificação

B.1

Embora o contributo das emissões dos aviões para as alterações climáticas seja relativamente pequeno (cerca de 3 %), prevê-se que aumente devido à procura crescente, à ausência de fontes de combustível alternativas e aos avanços da actual tecnologia aeronáutica. Mesmo que a UE logre realizar e aplicar todos os objectivos ambiciosos da UE em matéria de I&D nas próximas décadas, o aumento das emissões de CO2 no sector da aviação será aproximadamente metade do seu crescimento anual (estimado em 4 a 5 % anuais), ou seja, 2 a 2,5 %.

B.2

O ETS oferece a relação mais vantajosa entre custo e benefício para represar o efeito das alterações climáticas e criar as condições necessárias para o desenvolvimento sustentável da aviação.

B.3

O problema é global e exige, portanto, uma solução global. Entretanto, o estabelecimento de um regime ETS intracomunitário representa um primeiro passo que poderá servir mais tarde de modelo para uma aplicação global através da ICAO.

B.4

Por este motivo, este regime deveria ser o menos controverso possível, limitando-se, inicialmente, ao CO2 sem a aplicação de multiplicadores. Os cientistas não chegaram ainda a uma conclusão definitiva sobre os efeitos das emissões «não CO2» (que não têm valores equivalentes no Protocolo de Quioto), embora tudo indique que determinadas emissões «não CO2» poderiam ter efeitos em certos casos. Até que se realizem mais estudos, estes efeitos deveriam, quando necessário, ser objecto de instrumentos locais estandardizados e válidos para toda a UE, como por exemplo um imposto sobre o NOx.

B.5

Os comboios de alta velocidade demonstraram já ser uma alternativa importante para o transporte aéreo de passageiros em algumas rotas europeias em que é intenso o tráfego aéreo com voos de duração de uma hora ou menos. Haveria que investigar o potencial de expansão do transporte de passageiros nestes comboios e as possibilidades de utilizá-los para o transporte de mercadorias, mas evitando distorções da concorrência por subsídios nacionais ou europeus. Importa, todavia, ter em mente que o transporte ferroviário nunca será uma alternativa equivalente ao tráfego aéreo intracomunitário e capaz de substituí-lo na sua íntegra.

1.   Introdução

1.1

O transporte aéreo passou a fazer parte integrante da sociedade do século XXI, permitindo a passageiros e carga atravessar grandes distâncias a uma velocidade sem precedentes e permitindo às economias nacionais e regionais benefícios económicos não negligenciáveis. Mas infelizmente a aviação também contribui para as alterações climáticas em curso no nosso planeta. Apesar de a eficiência do combustível para aeronaves ter aumentado mais de 70 % nos últimos quarenta anos, a quantidade total de combustível queimado aumentou mais de 400 % nesse período devido a um crescimento mais acentuado do tráfego aéreo, o que é consequência directa da maior procura no sector das viagens.

1.2

Como resultado, o impacto da aviação no clima está a aumentar, sendo a fonte de gases com efeito de estufa que cresce mais depressa: não obstante a redução de 5,5 % (-287 MtCO2e), de 1990 a 2003, das emissões totais da União Europeia controladas ao abrigo do Protocolo de Quioto, as emissões de gases com efeito de estufa da aviação internacional da UE aumentaram 73 % (+47 MtCO2e), ou seja, registaram um crescimento anual de 4,3 %. No entanto, o crescimento do tráfego aéreo na UE desde 1990 tem sido muito mais veloz. Isto é, em princípio, a prova de que a indústria aeronáutica está a procurar combater com técnicas eficazes as causas do impacto ambiental da aviação.

1.3

A medida mais eficaz (e a primeira a adoptar) é justamente atacar o problema na raiz. A curto, médio e longo prazo, o sector da aeronáutica não conseguirá compensar por si só a contribuição restante, a não ser que se imponha uma desaceleração obrigatória, mas irrealista, do crescimento do sector.

1.4

Embora a parte das emissões globais de gases com efeito de estufa correspondente à aviação ainda seja reduzida (cerca de 3 % (1)), o seu crescimento acelerado prejudica os progressos realizados noutros sectores. Se esse crescimento se mantiver aos níveis actuais, as emissões provenientes dos voos internacionais com partida dos aeroportos da UE aumentarão, até 2012, 150 % relativamente aos valores registados em 1990. Um aumento desta ordem das emissões da aviação internacional da UE anularia mais de um quarto das reduções impostas pelo objectivo da Comunidade fixado no Protocolo de Quioto.

1.5

A longo prazo, se as tendências actuais se mantiverem (em que a percentagem de emissões de CO2 da aviação da UE aumentaria de 3 % em 2005 para aproximadamente 5 % em 2030 dada a duplicação do tráfego aéreo), as emissões da aviação terão um impacto ainda maior nas alterações climáticas. Um regime ETS reduziria a procura até certo ponto, mas a necessidade de adquirir licenças de emissão a outros participantes no sistema para compensar o crescimento esperado na aviação, poderá comprometer a consecução dos objectivos de redução colocados à UE pelo Protocolo de Quioto.

2.   Síntese da Comunicação da Comissão

2.1

Em 27 de Setembro de 2005, a Comissão publicou uma comunicação sobre as actuais e eventuais políticas futuras tendo em vista inverter directa ou indirectamente a tendência supramencionada.

2.2

Através de políticas actuais, por exemplo, o Sexto Programa-Quadro de Investigação da UE, entre outros, procura-se falar à consciência do público, incentivar a utilização de modos de transporte alternativos e fomentar a investigação sobre um transporte aéreo mais limpo. O futuro Sétimo Programa-Quadro dará ainda mais atenção ao impacto das alterações climáticas.

2.3

O objectivo de medidas tais como uma melhor gestão do controlo do tráfego aéreo (no quadro do programa Céu Único Europeu) é alcançar uma redução a médio prazo de cerca de 10 %, graças a uma maior eficiência na utilização do espaço aéreo europeu.

2.4

Medidas antes ponderadas, como a possível tributação do combustível utilizado pelo transporte aéreo ou taxas sobre os bilhetes de avião (na UE) poderiam porventura diminuir — mesmo só em parte — o impacto do transporte aéreo nas alterações climáticas.

2.5

Neste contexto, a Comissão recomenda igualmente que o impacto do transporte aéreo nas alterações climáticas seja incluído no regime europeu de troca de emissões (ETS) para completar as políticas actuais. No entender da Comissão, esta proposta coaduna-se com a política da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO), que não é explicitamente a favor de medidas fiscais mas sim do conceito da abertura do comércio de emissões que seria concretizado através da transacção voluntária de licenças de emissão e da inclusão da aviação internacional nos regimes nacionais existentes.

2.6

A Comunicação da Comissão identifica como mais importantes os seguintes parâmetros provisórios a que dá para já a sua preferência:

participantes na negociação: operadores das aeronaves

tipo de emissões: efeitos de CO2 e não CO2 desde que possível;

alcance: todos os voos com partida dos aeroportos da UE (de e para a UE );

métodos de atribuição: harmonizados ao nível comunitário.

2.7

Um grupo de trabalho de peritos dos Estados-Membros e das principais partes interessadas (organizações de empresas, de consumidores e ambientais) está incumbido de aconselhar os funcionários da UE até Maio de 2006 sobre a forma de integrar a aviação no regime ETS, de acordo com o mandato constante do anexo à Comunicação. Estão previstas propostas legislativas para o final de 2006.

3.   Observações na generalidade

3.1

O impacto global no clima das emissões — provocadas pelo homem — de gases com efeito de estufa é entretanto reconhecido em praticamente todos os países do mundo. No entanto, continuam a estar divididas as opiniões quanto à melhor forma de resolver o problema. Países como os Estados Unidos e a China, responsáveis por uma parte substancial das emissões à escala mundial, optaram por medidas inovadoras de base como ponta de lança da sua abordagem, tendo concluído recentemente acordos internacionais neste âmbito.

3.2

O Protocolo de Quioto, assinado em 1997 e ratificado pela Rússia, pelo Canadá e outros países, bem como pela UE, tem em vista uma redução média ao nível comunitário de 8 % dos gases com efeito de estufa entre 2008 e 2012, em relação aos níveis de 1990, com diferentes percentagens de redução consoante o Estado-Membro. Parte destes compromissos de redução podem ser alcançados por medidas (com uma relação mais favorável entre custos e benefícios) no estrangeiro.

3.3

Desde 2000 que vigora na UE o Programa Europeu para as Alterações Climáticas (ECCP), graças ao qual se desenvolveu o regime ETS para CO2 aplicável a todas as fontes fixas de emissão a partir de 1 de Janeiro de 2005. O transporte (ainda) não está incluído no regime ETS da UE relativamente ao primeiro período de comércio de emissões até ao final de 2007, nas poderá passar a fazer parte do segundo período de 2008 a 2012. Por outro lado, o transporte aéreo internacional é uma das áreas não incluídas no actual Protocolo de Quioto e respectivos objectivos.

3.4

As iniciativas e as negociações no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) são a melhor via para obter a aplicação à escala mundial das regras pertinentes para a aviação.

3.5

As aeronaves comerciais voam a uma altitude que oscila entre 8.000 e 13.000 metros, libertando gases e partículas que alteram a composição atmosférica e contribuem para as alterações climáticas.

O dióxido de carbono (CO2) é o gás com efeito de estufa mais importante porque é libertado em grandes quantidades e permanece na atmosfera por um longo período de tempo. O aumento das concentrações tem um efeito directo bem conhecido de aquecimento da superfície terrestre.

Os óxidos de azoto (NOx) têm dois efeitos indirectos no clima: produzem ozono sob a influência da luz do sol, mas também reduzem a concentração atmosférica ambiente do metano. O ozono e o metano são gases com forte efeito de estufa. O resultado líquido é a prevalência do ozono sobre o efeito do metano, contribuindo, dessa forma, para o aquecimento do planeta.

O vapor de água (H 2 O) libertado pelas aeronaves tem um efeito directo de gás com efeito de estufa mas, como é rapidamente eliminado através da precipitação, o seu impacto é reduzido. Contudo, o vapor de água libertado a altitudes elevadas desencadeia frequentemente a formação de rastos de condensação que tendem a aquecer a superfície terrestre. Além disso, esses rastos podem transformar-se em cirros (nuvens de cristais de gelo). Suspeita-se que também contribuem de modo significativo para o aquecimento mas este efeito ainda não foi demonstrado.

As partículas de sulfato e de fuligem têm um efeito directo muito menor do que o de outras emissões das aeronaves.

3.6

Em 1999, o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) estimou que o impacto total da aviação é actualmente cerca de 2 a 4 vezes superior ao efeito provocado exclusivamente pelas suas emissões anteriores de CO2. Os estudos mais recentes indicam que este efeito é mais provável algures em redor do factor 2; são de esperar nos próximos tempos conclusões actualizadas do IPCC.

3.7

O facto de o combustível utilizado na aviação internacional estar isento de impostos, coloca este sector numa posição privilegiada em comparação com outros meios de transporte. É verdade que, por exemplo, as companhias aéreas assumem a seu cargo os seus custos de infra-estrutura em forma de taxas de rota e de aeroporto (estas últimas levam cada vez mais em conta a dimensão ambiental), e impostos ambientais traduzidos em suplementos pagos pelos passageiros; por outro lado, estes operadores recebem subsídios apenas nos casos de rotas sujeitas a obrigações de serviço público, mas importa salientar neste contexto que os outros modos de transporte também têm de suportar encargos equivalentes.

4.   Observações na especialidade

4.1

Um regime ETS intracomunitário, que no caso de ser oportuno poderá ser levado às negociações no âmbito da ICAO como primeiro passo concreto, completaria outros instrumentos políticos existentes, como a sensibilização do público para a mobilidade sustentável, a promoção dos modos de transporte alternativos e o incentivo à investigação de modos de transporte mais limpos.

4.2

Outros instrumentos adicionais possíveis para limitar o impacto da aviação são:

impostos: imposto sobre o querosene (percentagem fixa) ou IVA sobre os bilhetes;

taxas: importância fixa ou variável (por número de quilómetros percorridos) por passageiro ou por aeronave;

comércio de emissões: inclusão da aviação da UE no regime ETS aberto.

4.3

A alternativa impostos (um imposto europeu sobre o querosene ou IVA sobre os bilhetes), teria, de acordo com estudos realizados a pedido da Comissão, o maior impacto para a procura no sector do transporte aéreo (pelo menos -7,5 % até 2010) e o menor impacto nas emissões de CO2 (-0,9 a -1,5 %). Não haveria qualquer incentivo para um transporte menos poluente do ar.

4.4

Outra alternativa, uma taxa por passageiro, seria relativamente fácil de introduzir, mas não haveria qualquer incentivo para fazer regredir as emissões de gases com efeito de estufa em cada operação aérea, que é o objectivo almejado. Por outro lado, dependendo do seu nível, esta forma de tributação poderia ter grandes consequências para a procura no sector do transporte aéreo e, consequentemente, para a posição concorrencial da economia europeia, mais concretamente da aeronáutica.

4.5

Uma opção mais realista, certamente a curto prazo, é a introdução de um imposto por aeronave, como eventual medida de acompanhamento para efeitos provocados por outros gases que não o do CO2. Estes impostos poderão servir de incentivo a voos mais ecológicos e têm um menor impacto na procura do sector aéreo. Poder-se-ia igualmente estabelecer um imposto por aeronave a companhias aéreas não europeias, na condição de as receitas serem utilizadas para a protecção do ambiente.

4.6

No entanto, a inclusão do transporte aéreo num ETS europeu teria as seguintes vantagens:

solução com a melhor relação custo-benefício;

benefícios ambientais, em termos de reduções de CO2, que é possível conhecer de antemão;

não se trata de um novo instrumento político, a primeira fase já está em curso;

4.7

Para o CESE, um ETS europeu deveria ter, em primeira instância, a seguinte configuração:

É crucial circunscrever este regime a CO2 no caso de uma adesão precoce da aviação:

é a única substância sobre cujos efeitos se dispõe de provas científicas sólidas;

outras opções (ainda) não são praticáveis, levam a atrasos ou carecem de provas científicas cabais (que abranjam todos os efeitos «não CO2»).

Para outras substâncias nocivas para o ambiente, como NOx, são aplicados instrumentos de apoio mais apropriados.

As licenças de emissão são atribuídas ao nível europeu:

más experiências com planos nacionais para emissões provenientes de fontes fixas quando a atribuição é feita por cada Estado-Membro;

a aviação é por excelência um mercado para a concorrência internacional, o que impede distorções no mercado.

Licenças de emissão concedidas a companhias aéreas:

é preciso assegurar que se recorre aos incentivos mais eficazes e mais eficientes dentro do sistema;

Método de atribuição não discriminatório

Cláusula de protecção (grandfathering clause), avaliação comparativa dos desempenhos ou leilão;

Igualdade de tratamento no que respeita a outros sectores no regime aberto de comércio de licenças de emissão;

Convém evitar «punir» companhias aéreas que já demonstraram a sua eficiência e novos membros;

Exclusivamente para voos intracomunitários, (ainda) não para todos os voos que partem e chegam aos aeroportos da UE:

Não há uma solução perfeita, a solução mais pragmática é a realização de negociações através do fórum ICAO;

Todas as companhias aéreas participarão neste processo, independentemente do seu país de origem.

4.8

A Comissão realizou uma avaliação de impacto restrita quando elaborou a sua comunicação, tendo anunciado que, antes de apresentar uma proposta definitiva, haverá uma avaliação de impacto mais detalhada. O impacto económico real dependerá, entre outros factores, das tarifas das licenças de emissão e da metodologia de atribuição.

4.9

Um regime ETS para voos intracomunitários não deverá ter as mesmas implicações para todos os operadores europeus. Em primeiro lugar, as diferenças na elasticidade dos preços levarão a variações significativas na procura. Por outro lado, o efeito depende da percentagem representada pelos serviços intra-europeus no volume de negócios total de uma companhia aérea. Reina uma certa inquietação quanto ao facto de operadores que realizam apenas uma pequena parte de operações de transporte abrangidas pelo sistema optem por subvenções cruzadas entre vários tipos de tarifas ou com os seus serviços de longo curso, em detrimento das companhias aéreas cujas operações estão cobertas na sua maioria, ou mesmo na sua totalidade, pelo sistema. A avaliação de impacto deverá aprofundar estes aspectos.

4.10

Na opinião do CESE, subsistem ainda muitos aspectos do transporte aéreo num ETS europeu que deveriam ser estudados, por exemplo, pelo Grupo de Peritos proposto e já activo, antes de se adoptar uma posição definitiva sobre os métodos e o calendário:

Ensinamentos extraídos da avaliação do comércio de emissões de fontes fixas, antes de poderem ser aplicadas as medidas à aviação;

Problemas derivados da introdução da aeronáutica no ETS europeu após o início do segundo período de intercâmbio;

Futuras tarifas do comércio de emissões e respectivo impacto no crescimento do sector aéreo;

Os custos globais do comércio de emissões para a aviação em relação com os objectivos previstos;

Praticabilidade e possibilidade de gestão do comércio de emissões no sector aéreo;

Possibilidade de ampliar o sistema a uma escala mundial por intermédio da ICAO, e caso não seja exequível, os benefícios e os custos de uma aplicação meramente regional;

Mais investigação sobre a interferência entre a atribuição de faixas horárias (slots) e o comércio de emissões no sector aéreo;

Intensificar a investigação sobre os efeitos de um possível compromisso entre emissões de CO2 e de NOx (um gás com efeito de estufa, mas também uma questão com relevância local na vizinhança de aeroportos em zonas urbanas da UE).

Bruxelas, 21 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  A aviação é um dos meios de transporte mais limpos e mais económicos. As emissões totais do sector dos transportes são cerca de 22 % de todas as emissões de CO2 de utilização de combustível fóssil. Os resultados do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) mostram que, no sector dos transportes, o maior contribuinte de gases com efeito de estufa é o transporte rodoviário (75 % do total em emissões de CO2 do transporte). A quota da aviação limita-se a 12 % do total de emissões do transporte. Em consequência, a aviação é responsável por cerca de 2 %-3 % das emissões globais de CO2 (12 % de 22 %).


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/101


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «O quadro institucional para a navegação interior na Europa»

(2006/C 185/18)

Em 14 de Julho de 2005, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer sobre «O quadro institucional para a navegação interior na Europa».

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação emitiu parecer em 24 de Março de 2006, sendo relator Jan SIMONS.

Na sua 426.a reunião plenária, realizada em 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 21 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 57 votos, o seguinte parecer.

1.   Recomendações

1.1

Nos pareceres de 16 de Janeiro de 2002 e 24 de Setembro de 2003 o CESE apela a todas as partes para que prossigam os seus esforços tendo em vista a harmonização e a integração do transporte por vias navegáveis na Europa. Esses pareceres permanecem actuais e podem ser completados no atinente ao quadro institucional à luz dos desenvolvimentos registados desde a sua adopção.

1.2

A este respeito, é muito importante que a cooperação entre os principais actores, Comissão Europeia, Comissão Central para a Navegação do Reno e Comissão do Danúbio, seja logo no início alargada e reforçada. Deverá ser instituída uma forma de cooperação que actue estruturalmente, em profundidade e numa fase precoce nos diversos domínios da navegação interior e onde quer que ela seja relevante em associação plena com os parceiros sociais, para que a elaboração das políticas seja tanto quanto possível sólida, uniforme e global.

1.3

Para finalmente se conseguir um regime jurídico pan-europeu uniforme há que ter em conta diversos aspectos.

1.3.1

Em primeiro lugar, no atinente à cobertura geográfica, nem todos os Estados-Membros da UE são directamente afectados pela navegação interior, ao contrário do que acontece, por exemplo, com outros modos de transporte, nomeadamente a navegação aérea e o transporte rodoviário.

1.3.2

Em segundo lugar, há países que são também importantes para a navegação interior e, consequentemente, para a Europa, mas que não são membros da União Europeia.

1.3.3

Em terceiro lugar, só uma acção política conjunta poderá proceder às necessárias adaptações nas infra-estruturas das redes das vias navegáveis, o que é da competência nacional em todos os Estados.

1.3.4

Em quarto lugar, é evidente que, atendendo à diversidade das circunstâncias naturais e às diferenças de infra-estruturas e de intensidade da navegação interior, nem todas as regras devem ser aplicadas na íntegra e com a mesma rigidez em todos os rios europeus.

1.3.5

Os elementos supracitados mostram que a reflexão sobre a estrutura da navegação interior pan-europeia deve sobretudo ter um carácter único e específico.

1.4

A pressão política para a instituição de um regime pan-europeu existe, como comprovam as declarações das conferências ministeriais, mas sem que, até à data, se tenha consubstanciado de uma forma específica e forte. A conferência ministerial de 2006 na Roménia deverá indicar até que ponto se poderá efectivamente passar à acção neste domínio.

1.5

Um regime jurídico uniforme e integrado não pode prejudicar o nível elevado alcançado de protecção, segurança e aplicação uniforme do direito, nomeadamente, para as águas do Reno. É previsível que os Estados-Membros da CCNR invoquem a manutenção do «acervo renano» em caso de passagem para um novo regime. Fazem igualmente parte desse nível elevado e desse «direito adquirido» as relações estreitas e directas com as empresas do sector da navegação interior.

1.6

Este novo sistema deve consagrar especial atenção à política social, que tem sido profundamente negligenciada nos regimes de navegação interior existentes na Europa. Os parceiros sociais devem ser plenamente associados aos esforços desenvolvidos nesta matéria.

1.7

Sopesados todos os aspectos, o CESE apoia o objectivo final de pôr a funcionar uma organização independente, instituída por via de convenção, que poderá abranger, pelo menos, tanto as organizações internacionais, como a própria UE, os Estados-Membros da UE que praticam a navegação interior, mas também países terceiros, como a Suíça e os países do Danúbio que não fazem parte da UE. Numa organização de partes numa tal convenção, uma reunião de ministros pode tomar as decisões políticas juridicamente vinculativas e verificar os controlos nacionais. Além disso, a organização poderia não só congregar todos os conhecimentos e competências actualmente disponíveis nas várias entidades, mas também velar por que o actual nível de protecção e de segurança seja, pelo menos, preservado e que o diálogo social sectorial prossiga.

1.8

O CESE apela de novo a todas as partes implicadas para que continuem na via acima indicada, nomeadamente no que toca ao reforço da cooperação e à instituição de uma organização independente, como acima descrita. Como o comprova a sua participação activa em diversos fóruns no domínio da navegação interior, o Comité mantém-se ele próprio activo para que todos estes anseios se concretizem o mais rapidamente possível. Tenciona, portanto, participar este ano nas audições do Parlamento Europeu na matéria e, se possível, também na Conferência Pan-Europeia sobre a Navegação Interior, a realizar no final de 2006, na Roménia.

2.   Introdução

2.1

Nos pareceres de 16 de Janeiro de 2002, o « Futuro da rede transeuropeia de vias navegáveis », e de 24 de Setembro de 2003, « Rumo a um sistema pan-europeu de navegação fluvial », o Comité Económico e Social Europeu analisou a situação da navegação interior na Europa (1). Este último parecer examina os pontos de estrangulamento na navegação interior e aborda a necessidade de harmonizar a regulamentação no que respeita tanto aos aspectos de direito público como privado. Trata também outras questões, tais como o ambiente e a segurança, a situação do mercado de trabalho e aspectos sociais. Estes últimos foram ainda abordados no parecer de iniciativa de Setembro de 2005 sobre a «Política social num sistema pan-europeu de navegação interior».

2.2

No segundo parecer o CESE apela nomeadamente a que todas as partes interessadas na navegação interior prossigam os seus esforços em prol de regimes jurídicos integrados e de uma legislação uniforme no domínio da navegação fluvial. Considera indispensável harmonizar os tratados, convenções e acordos bilaterais actualmente aplicáveis nas vias navegáveis nacionais e internacionais a fim de promover a navegação interior à escala pan-europeia.

2.3

Em todos estes pareceres o Comité indica também que ele próprio continuará a envidar esforços para que a aplicação de regras jurídicas integradas em todas as vias navegáveis seja uma realidade o mais rapidamente possível.

2.4

Esta intenção assenta sobretudo na convicção de que a navegação interior, sendo o modo de transporte relativamente mais limpo e mais ecológico e com um suficiente potencial de crescimento, pode no futuro dar um contributo importante para uma resposta sustentável à inevitável expansão do transporte.

2.5

Um dos pontos de estrangulamento na navegação interior resulta da existência de três regimes jurídicos distintos na Europa, que em parte se sobrepõem do ponto de vista geográfico.

2.6

Atendendo a que recentemente se registaram diversos desenvolvimentos relevantes que afectam este aspecto específico, o Comité considera útil e necessário elaborar um parecer de iniciativa aprofundado a este propósito.

3.   Quadro institucional existente

3.1

No parecer de 24 de Setembro de 2003 são referidos os três regimes existentes na Europa, a saber, a Convenção Revista para a Navegação do Reno de 1868 (Convenção de Mannheim), o Tratado de Belgrado para o Danúbio de 1948 e os tratados comunitários e o acervo da União Europeia.

3.2

Actualmente são cinco os Estados signatários da Convenção de Manheim Revista, quatro Estados-Membros da UE, Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, e um país terceiro, a Suíça. A instituição do direito de liberdade de navegação e de um regime uniforme e harmonizado para o Reno e seus afluentes deram origem no século XIX a um «mercado interno avant la lettre», que foi e ainda é muito importante para o desenvolvimento económico da Europa.

3.3

Contrariamente ao que a sua idade poderia fazer supor a Comissão Central para a Navegação no Reno (CCNR) é uma organização ultramoderna que dispõe de um pequeno secretariado e de uma ampla rede de especialistas (nacionais), mantém ligações estreitas com as empresas de navegação interna e está em condições de reagir rapidamente a qualquer evolução de modo a assegurar a optimização e actualização do regime de navegação no Reno.

3.4

A CCNR tem competências regulamentares e adopta as decisões por unanimidade. Os Estados Partes na Convenção devem transpor as decisões para a legislação nacional, na medida do necessário. As competências da CCNR abrangem diversos aspectos, como as normas técnicas, a tripulação, a segurança, o ambiente e a liberdade de navegação. A Convenção de Manheim preceitua que as partes promoverão a navegação interna. A CCNR é competente para decidir sobre os litígios que entram no âmbito de aplicação da Convenção.

3.5

A Convenção de Belgrado estabelece um regime para o Danúbio. Os Estados ribeirinhos do Danúbio signatários da Convenção têm assento na Comissão do Danúbio, que, contrariamente à do Reno, dispõe apenas de poderes consultivos. Além disso, visa simplesmente regular a navegação interior interestatal. A cabotagem (que, no caso do Reno, é, efectivamente, abrangida pela Convenção de Manheim) não entra no âmbito de aplicação da Convenção de Belgrado. Não se pode, portanto, falar de um evidente regime jurídico único para o Danúbio. A Comissão do Danúbio é composta por Estados-Membros da UE, pelos países candidatos dos Balcãs e outros países como a Sérvia e o Montenegro, a Moldávia, a Ucrânia e a Rússia.

3.6

Desde a entrada em vigor do Tratado de Roma em 1957 o mercado interno foi-se estabelecendo progressivamente na UE, tendo-se estendido ao domínio da navegação interior. Foram confiadas à Comissão Europeia, em particular, tarefas no que respeita nomeadamente as normas técnicas, a tripulação, o ambiente e a segurança.

3.7

Na prática, há uma cooperação, que tende felizmente a aumentar, entre a CCNR, a Comissão do Danúbio e a Comissão Europeia, em que nomeadamente a experiência e os conhecimentos técnicos da CCNR têm um impacto significativo. A cooperação entre a CCNR e a Comissão Europeia receberam um novo impulso com a conclusão de um acordo de cooperação em 3 de Março de 2003. A cooperação com a Comissão do Danúbio tem, por agora, um carácter mais esporádico.

4.   Evolução recentes

4.1

Em Outubro de 2004, um grupo de personalidades independentes da Europa Oriental e Ocidental redigiram um relatório, em que analisam o actual quadro institucional da navegação interior a nível europeu e formulam recomendações para o reforçar. Trata-se de uma iniciativa dos Países Baixos, apoiada pela Alemanha, Bélgica, França e Suíça. O grupo, dirigido por Jan Terlouw, antigo vice-primeiro ministro e ministro da Economia neerlandês, denominou-se « Grupo EFIN (European Framework for Inland Navigation Quadro Europeu para a Navegação Interior)» e publicaram um relatório intitulado «Um novo quadro institucional para a navegação interior na Europa». Sete outras personalidades, oriundas da Alemanha, Áustria, Bélgica, França, Hungria, Roménia e Suíça, fazem também parte do grupo.

4.2

O Grupo EFIN reconhece que a navegação interior tem um enorme potencial, que não está devidamente valorizado. A navegação interior está em condições de dar um importante contributo para a melhoria do sistema europeu de transporte de mercadorias. O Grupo EFIN entende que o quadro institucional não contribui de modo suficiente para explorar plenamente o potencial da navegação interior na Europa. Além disso, considera o quadro demasiado fraco para suscitar a necessária atenção por parte dos responsáveis políticos com vista ao desenvolvimento do sector.

4.3

Como o CESE já recomendou nos seus pareceres de 16 de Janeiro de 2002 e 24 de Setembro de 2003, também o relatório do Grupo EFIN considera que se impõe uma maior harmonização dos procedimentos técnicos, qualificações, mecanismos de certificação e condições de acesso em todas as vias navegáveis europeias. Além disso, convém dispor de uma instância susceptível de apoiar a melhoria da rede de infra-estruturas das vias navegáveis, o desenvolvimento de equipamentos técnicos a bordo, o incentivo à inovação e a promoção das qualificações profissionais. É necessário um apoio institucional activo para que os obstáculos que entravam o desenvolvimento da navegação interior possam ser ultrapassados. Para o efeito, deveria ser criada uma nova estrutura.

4.4

O Grupo EFIN analisou uma série de opções com vista à instalação dessa tal estrutura nova, tendo sempre em conta a dimensão pan-europeia. É preconizado o reforço da cooperação entre as actuais instituições, nomeadamente a CCNR, a Comissão do Danúbio e a Comissão Europeia (mas também a Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), o que por si só, no entanto, não basta para dar forma a uma estrutura nova do tipo proposto.

4.5

O Grupo advoga a criação de uma « Organização Europeia para a Navegação Interior », à qual deveria ser conferido um mandato amplo para poder tratar todos os aspectos da navegação interior. Esta organização não teria que se basear numa nova convenção. Os convénios e os regimes existentes manter-se-iam, por isso, intactos na sua forma actual. A nova organização deveria ser evolutiva, isto é, deveria poder ser adaptada às necessidades em mutação e comportar diversos órgãos modulares capazes de operarem independentemente uns dos outros.

4.6

A organização deveria articular-se em torno de três componentes: a assembleia política, a Conferência dos Ministros Europeus, encarregada da navegação interior, um órgão administrativo, o Secretariado Europeu para a Navegação Interior, e um instrumento financeiro, o Fundo Europeu de Intervenção para a Navegação Interior. Para mais pormenores, remete-se para o relatório do Grupo EFIN.

4.7

Deve ser ainda mencionado que o Grupo EFIN considerou, entre as opções, a possibilidade da criação de uma agência comunitária para a navegação interior. A dúvida reside em saber se há vontade política suficiente para o fazer. Além disso, pela sua própria natureza, este tipo de agências não dispõe de competências regulamentares, mas apenas de aplicação, controlo e recolha de informações. Atendendo a que muitas vias navegáveis não estão sujeitas ao direito comunitário, a cobertura geográfica de uma tal agência seria limitada. Pesados todos os aspectos, o Grupo rejeita a opção de criar uma agência comunitária.

4.8

Em 14 de Julho de 2005, a Comissão Europeia publicou um documento de discussão intitulado « Programa de acção integrado europeu para a promoção do transporte por vias navegáveis ». Nele a Comissão indica uma série de domínios em que pretende melhorar o transporte por vias navegáveis comunitárias. Foi solicitado às partes interessadas que fizessem os seus comentários, com base nos quais a Comissão Europeia publicou, em 17 de Janeiro de 2006, a comunicação «NAIADES» sobre a promoção da navegação interior intitulada « Um programa de acção integrado europeu para o transporte por via navegável » (2).

4.9

Para além de um vasto número de pontos de acção repartidos por cinco domínios estratégicos, a Comissão examina também as possibilidades que existem de modernizar a regulamentação e de a adaptar aos desafios futuros. Para o efeito, há que modernizar e melhorar a estrutura organizativa, cuja fragmentação actual é responsável pela falta de eficiência e importância política. É evidente que estas modificações dos instrumentos existentes deverão ter em conta as obrigações e acordos internacionais em vigor. O acervo actual deve ser, por conseguinte, respeitado.

4.10

A Comissão reconhece que este processo já começou e remete, a este propósito, para a Recomendação da Comissão ao Conselho de 1 de Agosto de 2003, que a autoriza a aderir às duas comissões fluviais e ao relatório EFIN. Neste momento, estão em discussão, segundo a Comissão, quatro opções, a saber: a) a intensificação da cooperação entre as comissões fluviais existentes e a Comissão Europeia, b) a adesão da UE a essas duas comissões, c) a criação de uma organização pan-europeia da navegação interna, e d) a possibilidade de confiar à Comunidade o desenvolvimento estratégico da navegação interior na Europa, tendo em conta os interesses de países terceiros.

5.   Navegação interior pan-europeia

5.1

A ideia de estabelecer um regime pan-europeu para a navegação interior e deste modo incentivar o transporte por vias navegáveis em todo o continente não é nova e conta com apoio generalizado. Já em 1991, durante uma conferência ministerial realizada em Budapeste foram expostas ideias neste sentido. Em 2001, a Conferência Pan-Europeia sobre o Transporte por Vias Navegáveis, realizada em Roterdão, em 5 e 6 de Setembro, produziu uma declaração chamando a atenção para a necessidade de acelerar a cooperação pan-europeia tendo em vista a liberalização e o reforço do transporte por via navegável. A declaração contém princípios, objectivos e acções. Um dos princípios enunciados é que a harmonização não se pode fazer em detrimento do nível das normas de segurança e de qualidade actualmente em vigor e que as condições sociais favoráveis, pelo menos as que existem, devem ser preservadas. É preconizada a criação de um mercado pan-europeu do transporte por via navegável transparente e integrado assente nos princípios de reciprocidade, liberdade de navegação, concorrência leal e igualdade de tratamento dos utilizadores das vias interiores.

5.2

Para além dos esforços no domínio das infra-estruturas — que, como se sabe, continua a ser uma responsabilidade nacional na UE –, a declaração apela à Comissão Europeia, à UNECE e às duas comissões fluviais para que reforcem a sua cooperação no que toca à harmonização pan-europeia das condições técnicas, de segurança e equipagem e encoraja-as a trabalharem em conjunto para melhorar o ensino e a formação profissional. Apela ainda à UNECE, à Comissão Europeia, às duas comissões fluviais e à CEMT para que, em estreita cooperação, identifiquem até ao final de 2002 os obstáculos de ordem legislativa que entravam a criação de um mercado pan-europeu do transporte por via navegável harmonizado e concorrencial e reflictam em possíveis soluções para os ultrapassar.

5.3

Verifica-se que desde a Conferência de 2001 a ideia de um quadro institucional para a navegação interior progrediu bastante. A este propósito, importa ainda mencionar o workshop que a CEMT, a UNECE e as comissões fluviais realizaram em Setembro de 2005, em Paris, com o título bastante sugestivo «On the move».

5.4

Em 2006, realizar-se-á na Roménia uma nova conferência ministerial no seguimento da Conferência de Roterdão.

6.   Observações

6.1

O CESE entende que o relatório EFIN constitui um contributo importante para o debate sobre a questão institucional, em especial as análises aí expostas, que merecem pois ser apoiadas. A consequência lógica dessas análises não foi, contudo, totalmente tirada, já que a solução proposta não parece conter uma força de decisão suficientemente vinculativa. Por outro lado, convém assinalar que, à semelhança do que acontece em convénios e regimes existentes, também no relatório EFIN a política social é uma mancha cega.

6.2

É de louvar que a Comissão, ao contrário do que aconteceu no passado, conduza agora o debate sobre as reformas institucionais com total abertura. Para isso contribui certamente o facto de ela separar esta questão completamente dos cinco domínios estratégicos. Quanto às opções avançadas, o CESE salienta que se impõe seguramente um reforço da cooperação a curto prazo, tal como recomenda a Comissão na opção 1. A adesão da Comissão à CCNR, a propósito da qual se espera já há dois anos uma decisão do Conselho, pode também constituir uma etapa. Mas, para atingir a almejada eficiência e suscitar maior atenção política são necessárias medidas mais ambiciosas.

6.3

Quanto às duas outras opções destinadas à fase final das reestruturações, ou seja, uma organização pan-europeia da navegação interna e uma solução comunitária, a Comissão limita-se a indicar vantagens e inconvenientes, sem, no entanto, fazer uma escolha, para que a discussão se mantenha em aberto.

6.4

A fim de contribuir também para o debate e ponderação dos argumentos invocados, o CESE entende dever fazer essa escolha. Considera que a solução comunitária, como é apresentada pela Comissão, não abrangerá todo o território da União. O regime do Reno e (em menor escala) o do Danúbio manter-se-ão, o que assegura um nível de administração suplementar e confirma as necessidades de coordenação. Esta opção implica a conclusão de convénios com países terceiros, o que dá origem a diferendos. A cooperação com as comissões fluviais significa na prática que a Comissão Central para a Navegação do Reno e a Comissão do Danúbio deverão fornecer os conhecimentos e as aptidões necessárias. A perícia comunitária a desenvolver será, de facto, uma repetição da das comissões fluviais, uma sobreposição, que a Comissão afirma precisamente pretender evitar.

6.5

Em contrapartida, o CESE pode subscrever a argumentação apresentada pela Comissão em prol da opção de criar uma organização pan-europeia da navegação interna, no âmbito da qual cooperariam todas as organizações e países europeus interessados, incluindo, portanto, a União Europeia. Uma organização deste tipo dará à navegação interior maior importância política e contribuirá para a sua promoção estratégica, favorecendo ainda a harmonização da legislação. O argumento de que esta organização deve ser financiada através das contribuições das partes interessadas, sobre o qual a Comissão não faz qualquer juízo de valor, é positivo, porquanto nesta opção, para além dos Estados-Membros da UE, também os países terceiros vão contribuir para o desenvolvimento da navegação interior.

6.6

Aos argumentos negativos apresentados pela Comissão contrapõe o CESE que, se bem que a elaboração e a ratificação de uma convenção vão certamente demorar tempo, na realidade, este processo já começou e poderá mesmo terminar em alguns anos se houver vontade política. O êxito das conferências ministeriais de 1991 e 2001 e a realização de uma outra no final deste ano na Roménia apontam nesse sentido. A objecção segundo a qual uma tal organização operaria fora do quadro comunitário não tem razão de ser, pois a participação da UE na organização garante o vínculo comunitário. Para além disso, a execução das decisões da organização pode ser assegurada por via de convenção, como acontece já com a Convenção de Manheim para o Reno.

6.6.1

Na recente cimeira sobre navegação interior (Inland Navigation Summit, Industry Congress, realizada em Viena de 13 a 15 de Fevereiro de 2006) a Comissão Europeia avançou com um argumento adicional contra a opção da convenção, nomeadamente de que a navegação interior é, nos termos do Tratado, da inteira competência da UE, não podendo ser transferida através de outro acordo intergovernamental. A este propósito note-se que a navegação interior na Europa se caracteriza justamente por determinadas competências, nomeadamente na zona de operação do Reno, estarem reservadas por força da Convenção de Mannheim Revista aos Estados do Reno. Acresce ainda que países terceiros pretendem ser abrangidos por um regime jurídico europeu, para o que a Comunidade não tem competência.

6.6.2

A opção da convenção significaria portanto que até os países terceiros poderiam ser abrangidos pelo mesmo regime jurídico. Poder-se-ia pensar em «câmaras de rios», cujas competências poderiam divergir. O direito europeu da navegação interior continuaria, pois, a aplicar-se plenamente nas águas comunitárias. A maior vantagem desta opção residiria no facto de as questões pan-europeias poderem ser tratadas e decididas e de, adicionalmente, poderem ser incluídas nos textos do Tratado novas competências, nomeadamente no domínio das infra-estruturas.

Bruxelas, 21 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Ver JO n.os C 80 de 03.04.02 e C 10 de 14.01.04.

(2)  COM(2006) 6 final.


8.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/106


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação»

COM(2005) 579 final — 2005/0228 (COD)

(2006/C 185/19)

Em 31 de Janeiro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 80.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes, a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação emitiu parecer em 24 de Março de 2006 (Relator: J. SIMONS).

Na 426.a reunião plenária, de 20 e 21 de Abril de 2006 (sessão de 21 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 71 votos a favor e 3 votos contra, o presente parecer.

1.   Conclusões

1.1

O CESE apoia sem reservas o objectivo de alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 às operações aéreas, à concessão de licenças de pilotos e às aeronaves de países terceiros, na medida em que a centralização das actividades neste domínio numa autoridade única traduzir-se-ia por um reforço de eficácia e segurança.

1.2

No contexto da certificação suplementar dos operadores comerciais de países terceiros, a Comunidade deve ter possibilidades claramente estabelecidas de assinar acordos bilateriais com os países terceiros sobre o reconhecimento mútuo dos respectivos certificados. O CESE considera, por conseguinte, que devem ser empreendidas acções para que todos os Estados-Membros da OACI cumpram as suas obrigações, o que tornará obsoleta esta certificação suplementar.

1.3

Para garantir elevados níveis de segurança aérea, a AESA deve aumentar os seus recursos para a realização das missões previstas na proposta da Comissão, o que vai exigir um nível sensivelmente mais elevado de financiamento comunitário do que actualmente se prevê. Ao mesmo tempo, o agrupamento dos recursos ao nível da UE dá a possibilidade de realizar substanciais economias de custos, não só para a indústria aeronáutica, mas também para os governos dos Estados-Membros. Esta questão não é objecto de análise na proposta.

1.4

O CESE está convencido de que a definição de operações comerciais deve abranger as operações realizadas pelas empresas e as operações realizadas em propriedade fraccionada, de modo a que todos os passageiros na UE beneficiem da mesma protecção em matéria de segurança.

1.5

Em conformidade com os objectivos de segurança lembrados em especial nos pontos 1.1 e 1.4 e no interesse dos utentes, é extremamente importante que a AESA se assegure de que a inclusão das regras do JAR-OPS na legislação comunitária, através da alteração pendente do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 ou outro procedimento, representará, efectivamente, um progresso e proporcionará um nível de harmonização suficiente nos diferentes domínios regulamentados sob a sua autoridade.

2.   Introdução e síntese da proposta da Comissão

2.1

Em 2002, foram estabelecidas regras comuns no âmbito da aviação civil e foi criada a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESE) através do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.2

O principal objectivo deste Regulamento é estabelecer e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na Europa. Além disso, o Regulamento pretende garantir um nível elevado e uniforme de protecção do ambiente, facilitar a livre circulação das mercadorias, das pessoas e dos serviços, promover a rendibilidade financeira nos procedimentos regulamentares e de certificação, evitar as duplicações aos níveis nacional e comunitário, assistir os Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações no quadro da Convenção de Chicago da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e promover as visões comunitárias no âmbito da segurança da aviação civil.

2.3

No âmbito de aplicação do Regulamento em particular, compete à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA):

assistir a Comissão na sua função legislativa,

assistir a Comissão na realização de inspecções de normalização das autoridades aeronáuticas nacionais (AAN) responsáveis pela segurança,

assistir a Comunidade e os seus Estados-Membros nas relações com os países terceiros,

assistir os Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações internacionais,

emitir especificações de certificação e documentos de orientação,

emitir certificados de tipo e certificados de tipo complementares para os produtos, peças e equipamentos e garantir a sua aeronavegabilidade contínua,

emitir, garantindo a sua supervisão contínua, certificados para as entidades de concepção, produção e manutenção estabelecidas fora do território dos Estados-Membros, para as entidades de concepção estabelecidas no território dos Estados-Membros, e para as entidades de produção se solicitado pelo Estado-Membro em causa.

2.4

As AAN são responsáveis pela emissão de certificados individuais de aeronavegabilidade e de certificados para as entidades e o pessoal (excepto para as entidades de concepção) estabelecidos no seu território, mas em conformidade com as regras comuns e sujeitos a inspecções de normalização pela AESA.

2.5

Reconhece-se em geral (1) que, por motivos de eficiência, segurança e normalização, é essencial que todas as actividades de regulamentação da segurança aérea na Comunidade sejam confiadas a uma autoridade única (AESA).

2.6

Na sua exposição de motivos, a Comissão recorda que, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 em Setembro de 2002, a Comunidade tem competência exclusiva em matéria de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos. Quando este documento foi adoptado, já se partia do princípio de que, para garantir um nível elevado e uniforme de segurança e criar condições de concorrência equitativas para os operadores aéreos, era necessário alargar o âmbito de aplicação do Regulamento às operações aéreas e à concessão de licenças às tripulações de voo.

2.7

A Comissão recorda que a inclusão das regras JAR-OPS na legislação comunitária, através da alteração pendente do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (UE-OPS-1), constituirá um progresso inegável, mas não proporcionará um nível de harmonização suficiente, na medida em que apenas dirá respeito ao transporte comercial por avião. Os restantes tipos de aeronaves, as outras operações comerciais ou as operações não comerciais não serão abrangidos por estas regras comuns, que também não contemplarão as licenças das tripulações de voo nem as aeronaves dos países terceiros. Por este motivo, foi apresentada uma proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

2.8

A proposta prevê igualmente os requisitos de certificação para os operadores comerciais dos países terceiros que operam na UE.

2.9

Em 16 de Novembro de 2005, a Comissão publicou a sua Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1592/2002, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (COM(2005) 579 final).

2.10

A proposta pretende alargar as regras comuns a todas as operações aéreas e os requisitos de certificação a todos os operadores comerciais. Os certificados devem ser emitidos pelos Estados-Membros (AAN) ou, se for caso disso, pela AESA, que poderá igualmente, sempre que necessário, impor directivas operacionais.

2.11

No que respeita às operações não comerciais, as regras devem ser adaptadas à complexidade das aeronaves utilizadas e não devem comportar a certificação. Quando tais operações são realizadas com aeronaves complexas, os operadores envolvidos devem declarar que estão aptos a satisfazer os requisitos essenciais relacionados com as operações aéreas.

2.12

O Regulamento proposto pretende impor à maioria dos pilotos que operam na Comunidade a titularidade de uma licença emitida com base nas regras comuns. As organizações, o pessoal e os equipamentos relacionados com a formação também terão de dispor de licenças com base nas regras comuns. A AESA realizará inspecções de normalização das AAN incumbidas da verificação do cumprimento destas regras e certificará ela própria as organizações e os equipamentos estabelecidos nos países terceiros.

2.13

Para garantir uma segurança suficiente, a proposta também submeterá às regras operacionais comuns as aeronaves dos países terceiros que operam na Comunidade. Além disso, os operadores comerciais dos países terceiros que efectuam operações no território comunitário devem ter uma licença.

2.14

A proposta também prevê introduzir algumas alterações no funcionamento da Agência, em particular no funcionamento do seu Conselho de Administração.

3.   Observações na generalidade

3.1

A segurança da aviação na Europa carece de uma instância única de regulamentação que controle todas as actividades do transporte aéreo para garantir uma abordagem coerente comum da regulamentação em matéria de segurança no mercado comum da aviação. Na medida em que não existem delimitações claras entre os diferentes aspectos da regulamentação sobre a segurança aérea, a centralização de todas as actividades neste domínio numa autoridade única traduzir-se-ia por mais eficácia e segurança. Por conseguinte, o CESE apoia sem reservas o objectivo de alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 às operações aéreas, à concessão de licenças de pilotos e às aeronaves de países terceiros.

3.2

É necessário velar pela segurança das aeronaves dos países terceiros que entram no espaço aéreo comunitário. É necessário, de igual modo, restabelecer condições de concorrência equitativas com os outros países do mundo que impõem às companhias aéreas da UE que operam nos seus territórios (por exemplo os Estados-Unidos) exigências deste tipo e que delas se serviram para garantir às suas próprias companhias vantagens concorrenciais desleais em detrimento das companhias aéreas europeias. Todavia, no contexto da certificação suplementar de operadores comerciais de países terceiros, a Comunidade deve ter possibilidades claramente estabelecidas de assinar acordos bilateriais com os países terceiros sobre o reconhecimento mútuo dos respectivos certificados, para evitar que se imponha demasiada certificação suplementar às companhias aéreas internacionais. O CESE considera, por conseguinte, que também devem ser empreendidas acções para que todos os Estados-Membros da OACI cumpram as suas obrigações, o que tornará obsoleta esta certificação suplementar.

3.3

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) tem que dispor do financiamento público comunitário necessário para desempenhar as suas funções adicionais em matéria de segurança, nomeadamente a realização de uma quantidade suficiente de inspecções de normalização de todas as autoridades aeronáuticas nacionais (AAN) incumbidas da segurança estabelecidas na Comunidade, e de garantir que a Europa se mantém competitiva com os outros países do mundo. Por conseguinte, para garantir elevados níveis de segurança aérea, a AESA deve aumentar os seus recursos para a realização destas missões, o que vai exigir um nível muito mais elevado de financiamento comunitário do que actualmente se prevê.

3.4

Um aumento dos recursos financeiros e humanos da AESA exige uma redução gradual do pessoal das AAN para velar pelo respeito dos objectivos de rendibilidade financeira e evitar um aumento dos custos para a indústria aeronáutica e para as companhias aéreas da UE. O agrupamento dos recursos ao nível da UE tem todas as possibilidades de resultar em economias de custos, não só para a indústria aeronáutica, mas também para os governos dos Estados-Membros, desde que seja estabelecido um roteiro sobre o futuro papel das AAN e sobre os recursos humanos necessários. A proposta da Comissão não analisa estes aspectos.

3.5

É essencial que a alteração pendente do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (EU-OPS-1) seja analisada em função dos objectivos de segurança e de harmonização e que as regras de aplicação que serão futuramente adoptadas pela AESA no domínio das operações aéreas sejam desenvolvidas segundo uma abordagem comum coerente da regulamentação e com base em dados científicos e de segurança claros.

3.6

É igualmente essencial facilitar a transição entre os actuais sistemas nacionais (baseados nas regras JAR-OPS-1) e o novo sistema, e garantir que as alterações às normas em vigor se limitem a adaptá-las à legislação comunitária e ao novo quadro da AESA.

4.   Observações na especialidade

4.1

A definição de operações comerciais (artigo 1.o) deve incluir as operações realizadas pela aviação de negócios e as operações em propriedade fraccionada. Em particular, os operadores devem ser capazes de demonstrar a sua capacidade de efectuar estas operações, que devem ser submetidas a regras de aplicação idênticas. Todos os passageiros da UE devem beneficiar da mesma protecção em matéria de segurança. Por outro lado, na medida em que isto implica frequentemente operações com aeronaves a motor complexas (Boeing 737, Airbus A319) no mesmo espaço aéreo das operações comerciais, é extremamente importante, por razões de segurança, que estas operações sejam submetidas às regras aplicáveis às operações comerciais, bem como ao mesmo procedimento de aplicação destas regras.

4.2

A alteração pendente do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (EU-OPS-1) harmoniza efectivamente as exigências de segurança da formação das tripulações de cabina, mas incumbiu os Estados-Membros da emissão do certificado. Alguns Estados-Membros emitem um certificado, mas outros entendem que não é necessário. A AESA deverá, portanto, verificar se essa ausência de harmonização das condições de exercício das funções das tripulações de cabina poderá vir a ser prejudicial para a segurança dos passageiros.

4.3

Quanto à alteração pendente do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (subcapítulo Q do regulamento relativo às regras UE-OPS-1), é extremamente importante que o regime de limitação do tempo de voo seja objecto de uma avaliação científica e médica pela AESA em conformidade com as disposições que deveriam ser definidas no Regulamento que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (UE-OPS-1) e quanto a qualquer problema de segurança eventualmente identificado pela AESA no exercício das suas futuras actividades de controlo.

4.4

Em relação ao Conselho de Administração da AESA (artigo 25.o) e ao Conselho Executivo da AESA que o Regulamento em apreço pretendem instaurar (artigo 28.o), afigura-se essencial evitar a multiplicação de conselhos no interior da Agência que poderiam obstruir o seu funcionamento. Por conseguinte, se for criado um Conselho Executivo, o número de reuniões do Conselho de Administração deveria passar para duas ou para uma reunião anual. Neste contexto, também é importante evitar que representantes das autoridades aeronáuticas nacionais (AAN) sejam designados para o conselho desta Agência atendendo ao risco de conflitos de interesse. Com efeito, as AAN também dependem financeiramente da indústria aeronáutica e poderiam por isso rejeitar um sistema AESA mais eficiente.

4.5

A proposta no sentido de designar quatro representantes do órgão consultivo das partes interessadas para o Conselho de Administração da AESA (e o seu Conselho Executivo) é uma consequência lógica do facto de que o papel da AESA consiste em servir os interesses da indústria aeronáutica, que alimenta grande parte do orçamento da Agência através do pagamento de direitos e de taxas. Todavia, considerando o substancial contributo da indústria aeronáutica para o orçamento da AESA, seria lógico conceder aos seus representantes os mesmos direitos de votação sobre questões que dizem respeito ao funcionamento geral da Agência e questões estratégicas relacionadas com a Agência.

4.6

É evidente que a modificação do procedimento de nomeação do Director Executivo e dos directores (artigo 30.oB, n.o 4) são o resultado de novas disposições gerais que se aplicam a todas as agências da UE. No entanto, o CESE considera que, para agências altamente qualificadas como é o caso da AESA, convém rever esta proposta, que impede que candidatos bastante aptos continuem as suas missões depois de dois períodos consecutivos de cinco anos. Esta situação poderia ter como consequência prejudicial o facto de a AESA não ser capaz de recrutar os candidatos mais apropriados.

4.7

A exigência fundamental de instrução de conhecimentos teóricos (n.o 1.i.1 do Anexo III) parece ter omitido a utilização de CD-ROM para o efeito, embora esta já seja uma prática corrente de formação cujos méritos são reconhecidos pela indústria. Por conseguinte, este parágrafo deve ser reformulado como segue: «A instrução de conhecimentos teóricos deve ser ministrada ou concebida por instrutores adequadamente qualificados.»

4.8

Convém alterar como segue a exigência essencial relativa às operações de voo e aos assentos (n.o 3.a 3. do Anexo IV): «Tendo em conta o tipo de aeronave, o piloto comandante deverá assegurar que, antes da descolagem e da aterragem, bem como durante a rolagem e sempre que se considere necessário por questões de segurança, os passageiros ocupam os seus assentos ou lugares e têm os cintos de segurança devidamente apertados». Esta alteração justifica-se pela necessidade de satisfazer as regras actuais de segurança que autorizam que as crianças de menor idade (com menos de dois anos) se sentem ao colo dos adultos e proíbem, por razões de segurança, a utilização de camas de bordo durante a descolagem, a aterragem e a rolagem (as camas de bordo apenas são utilizadas em fase de cruzeiro para o conforto da criança).

4.9

As exigências fundamentais quanto ao número dos tripulantes e à sua composição (n.o 7.A do Anexo IV) não parecem estabelecer uma distinção entre o número e a composição da tripulação de voo e o número e a composição da tripulação de cabina. O número e a composição da tripulação de voo já foram abordados noutras disposições, pois dependem da certificação das aeronaves (estes limites são indicados no manual de voo da aeronave, ver n.o 4.A) e das regras sobre a limitação do tempo de voo (ver artigo 15.o-B, n.o 3). Quanto aos membros, o número mínimo é essencialmente determinado em função de regras de segurança como JAR-OPS 1990.

4.10

A proposta sobre os programas de segurança (n.o 8.d. iv) do Anexo IV) em matéria de protecção dos sistemas electrónicos e informáticos para impedir interferências intencionais e a corrupção dos mesmos deveria ser suprimida, na medida em que é impossível que as companhias aéreas cumpram esta exigência. Esta questão tem a ver com a certificação da aeronave e dos seus sistemas (a responsabilidade das companhias aéreas deve limitar-se exclusivamente à obrigação de actuar contra qualquer interferência não intencional no sistema, que já foi referida nas reuniões sobre segurança mas que não constitui um problema de segurança).

4.11

Aparentemente, a proposta apenas prevê a criação de 20 de lugares na AESA (ver a totalidade dos efectivos no ponto 4.1.2. da rubrica «Ficha Financeira Legislativa» da Comunicação em apreço) para ao seu âmbito de aplicação alargado (este valor deve ser comparado com cerca de 200 pessoas que trabalham actualmente para as AAN da UE e que estão incumbidas da elaboração da regulamentação em matéria de operações aéreas e de concessão de licenças de pilotos. Além disso, no quadro do sistema nacional actual que é coordenado pelas Autoridades Conjuntas da Aviação (JAA), a indústria aeronáutica dá um apoio considerável à elaboração de novas regras, o que já não é possível no quadro da AESA). O CESE considera que a criação de 20 lugares é perfeitamente insuficiente para a realização das missões adicionais da Agência. Algumas actividades regulamentares importantes da AESA correriam o risco de sofrer ainda mais atrasos (fenómeno já actualmente observado noutros domínios), o que poderia prejudicar a segurança e a competitividade da indústria aeronáutica europeia. De igual modo, as inspecções de normalização realizadas pela AESA junto das AAN da União Europeia e as análises de segurança nestes novos domínios de competência exigem recursos muito superiores para garantir um nível uniforme de controlo da segurança.

Bruxelas, 21 de Abril de 2006.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  Também é feita referência ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (relator: AVon Schwerin (Jornal Oficial n.o C 221 de 07/08/2001) .