ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 176

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
28 de Julho de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2006/C 176/1

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Junho de 2006 relativa a um Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (DPT UE)

1

2006/C 176/2

Código de conduta para a efectiva aplicação da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas

8

 

Comissão

2006/C 176/3

Taxas de câmbio do euro

13

2006/C 176/4

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4253 — Bridgepoint/Limoni) ( 1 )

14

2006/C 176/5

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4071 — Apollo/Akzo Nobel IAR) ( 1 )

14

2006/C 176/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4240 — Teck Cominco/INCO) ( 1 )

15

2006/C 176/7

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

16

2006/C 176/8

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4129 — Thule/Chaas/Advanced Accessory Systems/Valley) ( 1 )

18

2006/C 176/9

Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1.6.2006 a 30.6.2006[Publicada ao abrigo do artigo 13.o ou do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]

19

2006/C 176/0

Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1.6.2006 a 30.6.2006[Decisões ao abrigo do artigo 34.o da Directiva 2001/83/CE ou do artigo 38.o da Directiva 2001/82/CE]

24

2006/C 176/1

Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

28

 

II   Actos preparatórios

 

Comissão

2006/C 176/2

Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

29

 

III   Informações

 

Comissão

2006/C 176/3

Convite à apresentação de propostas de projectos-piloto de cooperação transfronteiras em matéria de protecção civil no combate às catástrofes naturais

31

2006/C 176/4

Convite à apresentação de propostas — eParticipation 2006/1

32

 

Rectificações

2006/C 176/5

Rectificação às informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (JO C 32 de 8.2.2006)  ( 1 )

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/1


Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de Junho de 2006 relativa a um Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (DPT UE)

(2006/C 176/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS EM CONSELHO,

Tendo em conta o estudo da Comissão intitulado «Fiscalidade das empresas no mercado interno» (1),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão na sua Comunicação de 23 de Outubro de 2001 intitulada «Para um mercado interno sem obstáculos fiscais — Estratégia destinada a proporcionar às empresas uma matéria colectável consolidada do imposto sobre as sociedades para as suas actividades a nível da UE» (2), com vista à criação de um Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 11 de Março de 2002 em que este se congratula com esta iniciativa, assim como com a criação do Fórum Conjunto em matéria de Preços de Transferência em Junho de 2002,

Considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, em que está assegurada a livre circulação de pessoas, de mercadorias, de serviços e de capitais,

Considerando que no âmbito de um mercado interno com as características de um mercado nacional, as transacções entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros não deverão ser sujeitas a condições menos favoráveis do que as aplicáveis a idênticas transacções efectuadas entre empresas associadas de um mesmo Estado-Membro,

Considerando que, a fim de assegurar o correcto funcionamento do mercado interno, é essencial reduzir os custos de conformidade relacionados com a documentação relativa aos preços de transferência para as empresas associadas,

Considerando que o Código de Conduta constante da presente resolução proporciona aos Estados-Membros e aos contribuintes um instrumento valioso para a utilização, na União Europeia, de uma documentação harmonizada e parcialmente centralizada referente aos preços de transferência, com o objectivo de simplificar as exigências em matéria de preços de transferência praticados no âmbito de actividades transfronteiras,

Considerando que a aceitação, pelos Estados-Membros, de uma documentação harmonizada e parcialmente centralizada referente aos preços de transferência para assegurar que a determinação dos preços de transferência é efectuada em conformidade com as condições normais de concorrência pode ajudar as empresas a tirar maior partido das vantagens do mercado interno,

Considerando que é necessário enquadrar a documentação em matéria de preços de transferência na União Europeia no contexto das Orientações relativas aos preços de transferência da OCDE,

Considerando que o princípio de uma documentação harmonizada e parcialmente centralizada deverá ser aplicado com flexibilidade, atendendo às circunstâncias específicas das empresas em causa,

Considerando que os Estados-Membros podem decidir não aprovar quaisquer regras relativas à documentação referente aos preços de transferência ou exigir menos documentação nessa matéria do que a prevista no Código de Conduta constante da presente resolução,

RECONHECENDO que uma abordagem comum à escala da União Europeia relativamente às exigências de documentação apresenta vantagens tanto para os contribuintes, que beneficiarão de uma redução dos custos de conformidade e do risco de sujeição a sanções relacionadas com a documentação, como para as administrações fiscais, graças a uma maior transparência e coerência,

CONGRATULANDO-SE com a Comunicação da Comissão de 7 de Novembro de 2005 (3) sobre as actividades do Fórum Conjunto da UE em matéria de Preços de Transferência no domínio da fiscalidade das empresas e um Código de Conduta relativo à documentação em matéria de preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia,

SUBLINHANDO que o Código de Conduta constitui um compromisso político e não afecta os direitos e as obrigações dos Estados-Membros nem os âmbitos de competência respectivos dos Estados-Membros e da Comunidade decorrentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

RECONHECENDO que a aplicação do Código de Conduta constante da presente resolução não deverá prejudicar a procura de soluções a um nível mais global;

ACORDAM NO SEGUINTE CÓDIGO DE CONDUTA:

Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (DPT UE)

Sem prejuízo dos âmbitos de competência respectivos dos Estados-Membros e da Comunidade, o presente Código de Conduta respeita à aplicação de uma documentação harmonizada e parcialmente centralizada no que se refere aos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia. Os Estados-Membros são os destinatários do presente Código de Conduta que se destina igualmente a incentivar as empresas multinacionais a adoptarem a abordagem DPT UE.

1.

Os Estados-Membros aceitam a documentação harmonizada e parcialmente centralizada em matéria de preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (DPT UE) tal como estabelecida no Anexo, e reconhecem a sua importância como conjunto de informações de base para a avaliação dos preços de transferência praticados pelos grupos de empresas multinacionais.

2.

A utilização da DPT UE pelos grupos de empresas multinacionais é facultativa.

3.

Os Estados-Membros aplicam às exigências em matéria de documentação relativa à imputação de lucros a um estabelecimento estável elementos de apreciação idênticos aos utilizados para a documentação relativa aos preços de transferência.

4.

Sempre que necessário, os Estados-Membros têm devidamente em conta e observam as exigências e os princípios gerais previstos no Anexo.

5.

Os Estados-Membros comprometem-se a não exigir que as empresas de menor dimensão ou com estruturas menos complexas (nomeadamente as pequenas e médias empresas) apresentem uma documentação tão volumosa ou detalhada como a que seria exigível às empresas de maior dimensão e que possuem de estruturas mais complexas.

6.

Os Estados-Membros devem:

a)

abster-se de exigir às empresas a elaboração e a apresentação de documentos que impliquem custos de conformidade ou encargos administrativos para além do razoável;

b)

abster-se de exigir documentação sem qualquer relação com as transacções examinadas; e

c)

assegurar a não divulgação pública das informações confidenciais contidas na documentação.

7.

Os Estados-Membros devem abster-se de impor quaisquer sanções relacionadas com a documentação aos contribuintes que cumpram, de boa fé, de forma razoável e dentro de um prazo aceitável a obrigação de apresentar uma documentação harmonizada e coerente, tal como descrita no Anexo, ou as exigências nacionais em matéria de documentação de qualquer Estado-Membro, e que utilizem devidamente a referida documentação para determinar se os seus preços de transferência respeitam o princípio da observância das condições normais de concorrência

8.

A fim de assegurar uma aplicação equitativa e efectiva do presente Código, os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre as medidas por eles adoptadas neste contexto e sobre o funcionamento do Código.


(1)  SEC(2001) 1681 de 23.10.2001.

(2)  COM(2001) 582 final de 23.10.2001.

(3)  COM (2005) 543 final de 7.11.2005.


ANEXO

DO CÓDIGO DE CONDUTA RELATIVO À DOCUMENTAÇÃO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA PARA AS EMPRESAS ASSOCIADAS NA UNIÃO EUROPEIA (DPT UE)

SECÇÃO 1

CONTEÚDO DA DPT UE

1.

Uma DPT UE harmonizada e coerente de um grupo de empresas multinacional é constituída por duas partes principais:

i)

um conjunto de documentos contendo informações comuns harmonizadas válidas para todos os membros do grupo estabelecidos na UE (o masterfile); e

ii)

vários conjuntos de documentos harmonizados contendo cada um deles informações específicas ao país em causa («documentação específica ao país»).

A DPT UE deve conter informações suficientemente detalhadas para permitir à administração fiscal proceder a uma avaliação dos riscos para efeitos de selecção de processos ou, no início de um controlo fiscal, formular perguntas pertinentes e precisas no que respeita aos preços de transferência praticados pela empresa multinacional e avaliar os preços de transferência das transacções entre as empresas do grupo. Sob reserva do disposto no ponto 31, a empresa deve apresentar um conjunto único de documentos para cada Estado-Membro interessado, ou seja um masterfile comum a utilizar em todos os Estados-Membros em causa e um conjunto de documentos específicos para cada Estado-Membro.

2.

Cada um dos elementos da DPT UE a seguir enumerados deve ser fornecido tendo em conta a complexidade da empresa e das respectivas transacções. Embora, na medida do possível, devam ser utilizadas as informações já existentes no âmbito do grupo (para efeitos de gestão, por exemplo), é possível exigir a uma empresa multinacional que apresente, no âmbito da DPT UE, documentação que de outro modo não existiria.

3.

A DPT UE abrange todas as entidades do grupo estabelecidas na UE, assim como as transacções controladas efectuadas entre empresas estabelecidas em países terceiros e entidades do grupo estabelecidas na UE.

4.   A documentação de base (masterfile)

4.1.

O masterfile deve reflectir a realidade económica da empresa e fornecer uma «matriz» do grupo de empresas multinacional e do seu método de fixação dos preços de transferência que esteja disponível para todos os Estados-Membros da UE interessados.

4.2.

O masterfile deve conter os seguintes elementos de informação:

a)

uma descrição geral da empresa e da respectiva estratégia comercial, incluindo as alterações introduzidas nesta última em relação ao exercício fiscal anterior;

b)

uma descrição geral da estrutura organizacional, jurídica e operacional do grupo de empresas multinacional (incluindo um organigrama, uma lista dos membros do grupo e uma descrição da participação da sociedade-mãe nas filiais);

c)

a identificação geral das empresas associadas que participam em transacções controladas que envolvam empresas estabelecidas na UE;

d)

uma descrição geral das transacções controladas que envolvam empresas associadas estabelecidas na UE, ou seja, uma descrição geral dos seguintes elementos:

i)

fluxos de transacções (activos corpóreos e incorpóreos, serviços, elementos financeiros);

ii)

fluxos de facturação, e

iii)

montantes dos fluxos de transacções;

e)

uma descrição geral das funções desempenhadas, dos riscos assumidos, assim como das alterações de funções e dos riscos relativamente ao exercício fiscal anterior, por exemplo uma alteração do estatuto de distribuidor autorizado para o estatuto de comissionista;

f)

a propriedade dos activos incorpóreos (patentes, marcas registadas, marcas comerciais, know-how, etc..) e os direitos de utilização (royalties) pagos ou recebidos;

g)

uma descrição da política de preços de transferência entre empresas aplicada pelo grupo de empresas multinacional ou uma descrição do sistema de fixação dos preços de transferência adoptados pelo grupo que explique em que medida os preços de transferência da empresa respeitam o princípio da observância das condições normais de concorrência;

h)

uma lista dos acordos de repartição dos custos, dos acordos prévios em matéria de preços de transferência e das decisões relativas aos preços de transferência, na medida em que digam respeito a membros do grupo estabelecidos na UE; e

i)

um compromisso da parte de cada contribuinte nacional de, mediante pedido, fornecer informações adicionais de acordo com as normas nacionais, dentro de um prazo razoável.

5.   Documentação específica ao país

5.1.

O conteúdo da documentação específica ao país complementa o masterfile. No seu conjunto, o masterfile e a «documentação específica ao país» constituem a documentação completa para o Estado-Membro interessado. A documentação específica ao país deve estar à disposição das administrações fiscais que possuam um interesse legítimo no adequado tratamento fiscal das transacções abrangidas pela documentação.

5.2.

A documentação específica ao país deve conter, para além dos elementos contidos no masterfile, os seguintes elementos de informação:

a)

uma descrição pormenorizada da empresa e da respectiva estratégia comercial, incluindo as alterações introduzidas nesta última em relação ao exercício fiscal anterior; e

b)

informações constituídas pela descrição e explicação das transacções controladas específicas ao país em causa, que contemplem especificamente os seguintes elementos:

i)

fluxos de transacções (activos corpóreos e incorpóreos, serviços, aspectos financeiros);

ii)

fluxos de facturação, e

iii)

montantes dos fluxos de transacções;

c)

uma análise de comparabilidade, ou seja:

i)

as características dos bens e dos serviços;

ii)

uma análise funcional (funções desempenhadas, activos utilizados, riscos assumidos);

iii)

as cláusulas contratuais;

iv)

a situação económica, e

v)

as estratégias comerciais específicas;

d)

uma explicação relativa à selecção e aplicação do(s) método(s) de fixação dos preços de transferência, ou seja, uma descrição dos motivos subjacentes à escolha de um determinado método, assim como da forma como este último é aplicado;

e)

informações pertinentes sobre eventuais elementos comparáveis internos e/ou externos; e

f)

uma descrição da execução e da aplicação da política de fixação dos preços de transferência entre empresas adoptada pelo grupo.

6.

As empresas multinacionais devem ter a possibilidade de incluir elementos no masterfile e não na documentação específica ao país, mantendo, todavia, o mesmo grau de precisão da documentação específica ao país. A documentação específica ao país deve ser redigida na língua indicada pelo Estado-Membro interessado, mesmo que a empresa multinacional tenha optado pela integração no masterfile da documentação específica ao país.

7.

Todas as informações e documentos específicos a determinado país que digam respeito a uma transacção controlada envolvendo um ou mais Estados-Membros devem ser integrados quer na documentação específica ao país no que respeita a todos os Estados-Membros interessados, quer no masterfile comum.

8.

No que respeita à documentação específica ao país, as empresas multinacionais devem ser autorizadas a optar pela elaboração de um conjunto único de documentos (que reúna informações sobre todas as empresas estabelecidas nesse país) ou pela constituição de processos distintos para cada empresa ou grupo de actividades em causa.

9.

A documentação específica ao país deve ser redigida na língua indicada pelo Estado-Membro em causa.

SECÇÃO 2

MODALIDADES DE EXECUÇÃO E EXIGÊNCIAS PARA AS EMPRESAS MULTINACIONAIS

10.

A utilização da DPT UE pelos grupos de empresas multinacionais é facultativa. Contudo, os grupos de empresas multinacionais não devem tomar a decisão de adoptar a abordagem DPT UE de modo arbitrário, em função das respectivas necessidades de documentação, devendo fazê-lo de forma coerente, em todo o território da UE e de ano para ano.

11.

Os grupos de empresas multinacionais que optem pela DPT UE devem, em geral, aplicar esta abordagem colectivamente a todas as empresas associadas que efectuem transacções controladas que envolvam empresas na UE a que sejam aplicáveis as regras relativas aos preços de transferência. Consequentemente, sob reserva do disposto no ponto 31, qualquer grupo de empresas multinacional que opte por utilizar a DPT UE deve conservar a documentação referida na Secção 1 relativamente a todas as suas empresas estabelecidas no Estado-Membro em causa, incluindo os estabelecimentos estáveis.

12.

Se um grupo de empresas multinacional tiver optado pela utilização da DPT UE num determinado exercício fiscal, cada membro do grupo informa desse facto a administração fiscal competente.

13.

As empresas multinacionais devem preparar atempadamente o masterfile por forma a satisfazerem qualquer pedido legitimamente apresentado por uma das administrações fiscais envolvidas.

14.

Mediante pedido da administração fiscal, os contribuintes de qualquer Estado-Membro devem apresentar a sua DPT UE dentro de um prazo razoável, definido em função da complexidade das transacções.

15.

O contribuinte responsável por colocar a documentação à disposição da administração fiscal é aquele a quem incumbe a responsabilidade de apresentar a declaração fiscal e que será sujeito a eventuais sanções em caso de incumprimento das exigências em matéria de documentação. Esta disposição é aplicável mesmo que a documentação tenha sido preparada e conservada por uma empresa do grupo em nome de outra. A decisão de um grupo de empresas multinacional no sentido de optar pela utilização da DPT UE pressupõe um compromisso, relativamente a todas as empresas associadas estabelecidas na UE, de colocar à disposição da administração fiscal nacional competente o masterfile e a correspondente documentação específica ao país.

16.

Quando um contribuinte efectuar um ajustamento dos seus rendimentos na sua declaração fiscal, resultante da aplicação do princípio da observância das condições normais de concorrência, tem de apresentar documentação que comprove a forma como o ajustamento foi calculado.

17.

A agregação das transacções deve ser efectuada de forma coerente, ser transparente para a administração fiscal e ser conformes com o disposto no ponto 1.42 das Orientações relativas aos preços de transferência da OCDE (que autorizam a agregação das transacções que estejam de tal modo estreitamente interligadas ou contínuas que não seja possível avaliá-las de forma correcta separadamente). Estas regras devem ser aplicadas de um modo razoável, atendendo, nomeadamente, ao número de transacções em causa e à sua complexidade.

SECÇÃO 3

MODALIDADES DE EXECUÇÃO E EXIGÊNCIAS PARA OS ESTADOS-MEMBROS

18.

Na medida em que a DPT UE constitui um conjunto de informações de base para a avaliação dos preços de transferência praticados pelos grupos de empresas multinacionais, os Estados-Membros devem ser autorizados a prever na respectiva legislação nacional disposições que permitam exigir informações e documentos adicionais diversos dos contidos na DPT UE, mediante a apresentação de um pedido específico ou por ocasião de um controlo fiscal.

19.

O prazo para a apresentação das informações e documentos adicionais solicitados por pedido específico, a que se refere o ponto 18, deve ser fixado caso a caso, tendo em conta o volume e o grau de precisão das informações e documentos solicitados. Consoante as especificidades da regulamentação local, os prazos fixados devem deixar aos contribuintes um período de tempo razoável (variável em função da complexidade das transacções) para reunirem as informações adicionais exigidas.

20.

Os contribuintes não podem ser sujeitos a qualquer sanção por falta de cooperação quando tiverem aceite adoptar a abordagem DPT UE e tiverem fornecido, mediante pedido específico ou por ocasião de um controlo fiscal, de uma forma razoável e dentro de um prazo aceitável, as informações ou documentos exigidos para além dos que constam da DPT EU, conforme referido no ponto 18.

21.

Os contribuintes só devem ser obrigados a apresentar à administração fiscal a respectiva DPT UE, ou seja, o masterfile e a documentação específica ao país, no início de um controlo fiscal ou mediante pedido específico.

22.

Se um Estado-Membro exigir a um contribuinte que forneça na sua declaração fiscal informações sobre os respectivos preços de transferência, essas informações devem limitar-se a um curto questionário ou a um formulário adequado para a avaliação dos riscos.

23.

Os documentos não têm necessariamente de ser sempre traduzidos na língua do país em causa. A fim de minimizar os custos e os atrasos devido à tradução, os Estados-Membros devem, na medida do possível, aceitar documentos redigidos numa língua estrangeira. No que respeita à DPT UE, as administrações fiscais devem estar preparadas para aceitar um masterfile numa língua geralmente compreensível pelos Estados-Membros em causa. A tradução do masterfile só deve ser facultada caso seja estritamente necessária e mediante a apresentação de um pedido específico nesse sentido.

24.

Os Estados-Membros não podem obrigar os contribuintes a conservar a documentação para além de um prazo razoável, compatível com as exigências previstas na legislação nacional do país em que o contribuinte é tributado, independentemente do local em que a documentação, ou parte desta, se encontre.

25.

Os Estados-Membros devem avaliar os elementos de comparação nacionais ou de outros países com base nos factos e circunstâncias específicos de cada caso. A título de exemplo, os elementos de comparação encontrados em bases de dados pan-europeias não devem ser automaticamente rejeitados. A utilização de elementos de comparação de outros países não deve, por si só, sujeitar o contribuinte a sanções por incumprimento das exigências em matéria de documentação.

SECÇÃO 4

MODALIDADES DE EXECUÇÃO E EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS MULTINACIONAIS E AOS ESTADOS-MEMBROS

26.

Quando a documentação apresentada para um determinado período permanecer válida para períodos posteriores e fornecer elementos de prova de que os preços de transferência foram fixados respeitando o princípio da observância das condições normais de concorrência, é conveniente que a documentação relativa aos períodos posteriores apenas remeta para a documentação anteriormente apresentada, não tendo necessariamente de a reproduzir.

27.

A documentação não tem necessariamente de reproduzir a documentação utilizada nas negociações entre empresas realizadas em condições normais de concorrência (por exemplo, no caso de concessão de um empréstimo ou de um importante contrato) desde que os documentos em causa contenham as informações necessárias para avaliar se os preços foram fixados em condições normais de concorrência.

28.

A documentação exigida às filiais de um determinado grupo pode ser diferente da exigida a uma sociedade-mãe, ou seja, as filiais não têm de fornecer informações sobre todas as relações e transacções transfronteiras entre empresas associadas do mesmo grupo de empresas multinacional, mas apenas sobre as que lhes dizem respeito.

29.

O local em que o contribuinte prepara e conserva a documentação deve ser irrelevante para as administrações fiscais, desde que essa documentação seja suficiente e possa ser colocada à disposição das administrações fiscais interessadas atempadamente mediante pedido. Os contribuintes são, por conseguinte, livres de optar por conservar a respectiva documentação de uma forma centralizada ou descentralizada, incluindo no que se refere à DPT UE.

30.

O modo de conservação da documentação — em suporte papel, em formato electrónico ou de qualquer outro modo — deve ficar à discrição do contribuinte, desde que a mesma possa ser facilmente colocada à disposição da administração fiscal.

31.

Em casos devidamente justificados, por exemplo quando um grupo de empresas multinacional tiver uma estrutura organizacional, jurídica ou operacional descentralizada ou for constituído por várias divisões de grandes dimensões, com gamas de produtos e políticas de fixação dos preços de transferência totalmente distintos ou que não efectuem qualquer transacção entre empresas, assim como no caso das empresas recentemente adquiridas, os grupos de empresas multinacionais podem ser autorizados a apresentar mais do que um masterfile ou a dispensar alguns dos seus membros da obrigação de utilizarem a DPT UE.

SECÇÃO 5

GLOSSÁRIO

EMPRESA MULTINACIONAL E GRUPO DE EMPRESAS MULTINACIONAL

De acordo com as Orientações relativas aos preços de transferência da OCDE:

Uma empresa multinacional é uma empresa que faz parte integrante de um grupo de empresas multinacional.

Um grupo de empresas multinacional é um grupo de empresas associadas com estabelecimentos comerciais em dois ou mais países.

DOCUMENTAÇÃO HARMONIZADA

Conjunto uniforme de regras relativas às exigências em matéria de documentação, definidas para o conjunto da UE, por força das quais todas as empresas estabelecidas nos Estados-Membros devem preparar um conjunto de documentação único e distinto. Esta abordagem mais normativa tem por objectivo o estabelecimento de um conjunto de documentos descentralizado mas harmonizado, ou seja, que cada entidade de um grupo multinacional prepare a sua própria documentação, mas segundo regras comuns.

DOCUMENTAÇÃO (GLOBAL INTEGRADA) CENTRALIZADA

Conjunto único de documentos (documentação de base), elaborado a uma escala global ou regional pela sociedade-mãe ou pela sede de um grupo de empresas, apresentado de forma coerente e harmonizada para o conjunto da UE. Esta documentação pode servir de base para preparar a documentação nacional de um determinado país, a partir de fontes de informações tanto locais como centrais.

DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA À ESCALA DA UE (DPT UE)

A abordagem da documentação relativa aos preços de transferência à escala da UE (DPT UE) combina aspectos da abordagem da documentação harmonizada e da abordagem da documentação (global integrada) centralizada. Os grupos multinacionais têm de preparar um conjunto harmonizado e coerente de documentos em matéria de preços de transferência, constituído por duas partes principais:

i)

um conjunto de documentos contendo informações comuns harmonizadas válidas para todos os membros do grupo estabelecidos na UE (o masterfile); e

ii)

vários conjuntos de documentos harmonizados contendo cada um deles informações específicas ao país em causa («documentação específica ao país»).

O conjunto da documentação para um determinado país é constituído por um masterfile comum, complementado com a documentação harmonizada específica ao país em causa.

SANÇÃO POR INCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EM MATÉRIA DE DOCUMENTAÇÃO

Sanção administrativa (ou civil) imposta em virtude do incumprimento das exigências da DPT UE ou das exigências nacionais em matéria de documentação de um determinado Estado-Membro (consoante o tipo de exigência que a empresa multinacional optou por observar), no termo do prazo fixado para a apresentação à administração fiscal da DPT UE ou da documentação nacional requerida por um Estado-Membro.

SANÇÃO POR FALTA DE COOPERAÇÃO

Sanção administrativa (ou civil) imposta em virtude do incumprimento dentro do prazo fixado de um pedido específico de uma administração fiscal tendo em vista a comunicação de informações ou de documentos adicionais aos contidos na DPT UE ou na documentação exigida por força da legislação nacional de um Estado-Membro (consoante o tipo de exigência que a empresa multinacional optou por observar).

SANÇÃO RELATIVA A UM AJUSTAMENTO

Sanção imposta em virtude do incumprimento do princípio da observância das condições normais de concorrência, normalmente aplicada sob a forma de uma sobretaxa de montante fixo ou de uma determinada percentagem do ajustamento dos preços de transferência ou o montante do imposto não declarado.


28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/8


Código de conduta para a efectiva aplicação da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas

(2006/C 176/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta a Convenção de 23 de Julho de 1990, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (a «Convenção de Arbitragem»,

RECONHECENDO a necessidade, tanto dos Estados-Membros como dos contribuintes, de disporem de regras mais pormenorizadas para aplicar de forma mais eficaz a referida Convenção,

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão de 23 de Abril de 2004 sobre o relatório de actividades do Fórum conjunto da UE sobre preços de transferência no domínio da fiscalidade das empresas, que inclui uma proposta de Código de Conduta,

SUBLINHANDO que o Código de Conduta constitui um compromisso político e não prejudica os direitos e os deveres dos Estados-Membros nem os respectivos âmbitos de competência dos Estados-Membros e da Comunidade que decorrem do Tratado,

RECONHECENDO que a aplicação deste Código de Conduta não deve impedir a procura de soluções a um nível mais global,

ADOPTAM O SEGUINTE CÓDIGO DE CONDUTA:

Sem prejuízo dos respectivos âmbitos de competência dos Estados-Membros e da Comunidade, o presente Código de Conduta diz respeito à aplicação da Convenção de Arbitragem e a determinadas questões conexas relacionadas com o procedimento amigável previsto nas convenções de dupla tributação celebradas entre Estados-Membros.

1.   Ponto de partida do período de três anos (prazo para apresentação de um caso de dupla tributação em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o da Convenção de Arbitragem)

A data da «primeira notificação da liquidação de imposto ou medida equivalente que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1.o, designadamente devido a um ajustamento dos preços de transferência» (1) é considerada como o ponto de partida para o período de três anos.

No que se refere aos casos relativos aos preços de transferência, recomenda-se aos Estados-Membros que apliquem igualmente esta definição na determinação do período de três anos previsto no n.o 1 do artigo 25.o do modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Capital que serve de base às convenções sobre dupla tributação entre Estados-Membros da UE.

2.   Ponto de partida do período de dois anos (n.o 1 do artigo 7.o da Convenção de Arbitragem)

(i)

Para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o da Convenção, considera-se que um caso foi apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, quando o contribuinte fornece os seguintes elementos:

a)

identificação (nome, endereço, número de identificação fiscal) da empresa do Estado Contratante que apresenta o caso e das outras partes intervenientes nas operações em causa;

b)

informações detalhadas sobre os factos e circunstâncias do caso (incluindo as relações entre a empresa e as outras partes intervenientes nas operações em causa);

c)

identificação dos períodos fiscais abrangidos;

d)

cópias das notificações da liquidação do imposto, relatório de auditoria fiscal ou documento equivalente que conduziu à alegada dupla tributação;

e)

informações pormenorizadas relativas às acções judiciais e aos processos de recurso instaurados pela empresa ou pelas outras partes intervenientes nas operações em causa, bem como qualquer decisão dos tribunais relativa ao caso;

f)

uma explicação por parte da empresa dos motivos que a levaram a considerar que os princípios consagrados no artigo 4.o da Convenção de Arbitragem não foram respeitados;

g)

uma declaração em que a empresa se compromete a responder da forma mais completa e rápida possível a todos os pedidos razoáveis e adequados formulados por uma autoridade competente e a manter à disposição das autoridades competentes a documentação necessária;

h)

qualquer informação complementar específica solicitada pela autoridade competente num prazo de dois meses a seguir à recepção do pedido do contribuinte.

(ii)

O período de dois anos começa a correr a partir da última das seguintes datas:

a)

a data da notificação de liquidação do imposto, i.e., da decisão definitiva tomada pela administração fiscal sobre o lucro adicional resultante da correcção, ou qualquer medida equivalente;

b)

a data de recepção por parte da autoridade competente do pedido e das informações mínimas referidas no ponto 2 (i) supra.

3.   Procedimento amigável no âmbito da Convenção de Arbitragem

3.1   Disposições gerais

a)

Em conformidade com as directrizes da OCDE, será aplicado o princípio da independência das sociedades, independentemente das consequências fiscais imediatas que tal possa ter para qualquer um dos Estados Contratantes.

b)

Os casos serão resolvidos o mais rapidamente possível tendo em conta a complexidade dos problemas colocados em cada caso específico.

c)

Serão tidos em conta todos os meios adequados que permitam chegar a um acordo amigável o mais rapidamente possível, incluindo as reuniões presenciais; se necessário, a empresa será convidada a expor o seu ponto de vista perante a sua autoridade competente.

d)

Tendo em conta as disposições do presente Código, deverá ser alcançado um acordo amigável num prazo de dois anos a contar da data em que o caso foi apresentado pela primeira vez a uma das autoridades competentes, em conformidade com o ponto 2 (ii) do presente Código.

e)

O procedimento amigável não deve implicar custos indevidos ou excessivos para o requerente ou para qualquer outra pessoa envolvida no caso.

3.2   Funcionamento prático e transparência

a)

Tendo em vista minimizar os custos e os atrasos causados pela tradução, o procedimento amigável, e em especial, a troca de tomadas de posição, deve ser conduzido numa língua de trabalho comum, ou segundo um processo de efeito equivalente, desde que as autoridades competentes cheguem a acordo numa base bilateral.

b)

A empresa que solicita o procedimento amigável será mantida informada pela autoridade competente a quem fez o pedido de todos os desenvolvimentos significativos que lhe dizem respeito durante todo o procedimento.

c)

Será garantida a confidencialidade das informações relativas a qualquer pessoa protegida no âmbito de uma convenção fiscal bilateral ou por força do direito de um Estado Contratante.

d)

A autoridade competente acusará a recepção de um pedido que lhe seja apresentado por um contribuinte para dar início a um procedimento amigável no prazo de um mês após a recepção do pedido e, simultaneamente, informará as autoridades competentes dos outros Estados Contratantes envolvidos no caso, anexando uma cópia do pedido do contribuinte.

e)

Se a autoridade competente considerar que a empresa não apresentou a informação mínima necessária para o início do procedimento amigável tal como indicado no ponto 2 (i), convidará a empresa, no prazo de dois meses após a recepção do pedido, a fornecer-lhe as informações complementares específicas de que necessita.

f)

Os Estados Contratantes comprometem-se a que a autoridade competente responda à empresa requerente de uma das seguintes formas:

(i)

caso a autoridade competente não considere que os lucros da empresa estão incluídos ou são susceptíveis de serem incluídos nos lucros de uma empresa de outro Estado Contratante, informa a empresa quanto às suas dúvidas e solicita-lhe que apresente eventuais observações;

(ii)

caso a autoridade competente considere que o pedido está devidamente fundamentado e que está em condições de, por si só, lhe dar uma solução satisfatória, informa a empresa em conformidade e procede aos ajustamentos necessários ou autoriza os desagravamentos que lhe pareçam justificados;

(iii)

caso a autoridade competente considere que o pedido é justificado mas não está, por si só, em condições de lhe dar solução satisfatória, informará a empresa que irá envidar esforços para resolver o caso por procedimento amigável com a autoridade competente de qualquer outro Estado Contratante em causa.

g)

Caso a autoridade competente considere que o caso está devidamente fundamentado, compete-lhe iniciar um procedimento amigável, informando a autoridade competente do outro Estado Contratante da sua decisão, e anexar uma cópia da informação indicada no ponto 2 (i) do presente Código. Paralelamente, informará a pessoa que invoca a Convenção de Arbitragem de que deu início ao procedimento amigável. A autoridade competente que iniciou o procedimento amigável informará igualmente, com base nas informações de que dispõe, a autoridade competente do outro Estado Contratante e a pessoa que fez o pedido se o caso foi apresentado dentro do prazo indicado no n.o 1 do artigo 6.o da Convenção de Arbitragem e da data em que começa a contar o período de dois anos previsto no n.o 1 do artigo 7.o da Convenção de Arbitragem.

3.3   Troca de tomadas de posição

a)

Quando for iniciado um procedimento amigável, os Estados Contratantes comprometem-se a que a autoridade competente do país no qual se procedeu ou se pretende proceder a uma liquidação do imposto, i.e., uma decisão definitiva tomada pela administração fiscal sobre o lucro adicional resultante de uma correcção, ou uma medida equivalente, traduzida num ajustamento que conduza ou possa conduzir a uma dupla tributação na acepção do artigo 1.o da Convenção de Arbitragem, transmita uma tomada de posição às autoridades competentes dos outros Estados Contratantes envolvidos neste caso, contendo os seguintes elementos:

(i)

o caso apresentado pelo requerente;

(ii)

a sua posição sobre os méritos do caso, designadamente os motivos por que considera que ocorreu dupla tributação ou é susceptível de vir a ocorrer;

(iii)

as soluções a adoptar para eliminar a dupla tributação, bem como uma exposição completa da sua proposta.

b)

A tomada de posição conterá uma justificação completa da correcção fiscal ou do ajustamento e será acompanhada pela documentação básica em que está suportada a posição adoptada pela autoridade competente bem como uma lista de todos os outros documentos utilizados para o ajustamento.

c)

A tomada de posição será enviada o mais rapidamente possível às autoridades competentes dos outros Estados Contratantes envolvidos, atendendo à complexidade do caso em questão, e o mais tardar num prazo de quatro meses contado a partir da última das datas seguintes:

i)

a data da notificação de liquidação do imposto, i.e., da decisão definitiva tomada pela administração fiscal sobre o lucro adicional resultante da correcção, ou qualquer medida equivalente;

ii)

a data em que a autoridade competente recebe o pedido e as informações mínimas referidas no ponto 2 (i).

d)

Os Estados Contratantes comprometem-se a que, quando uma autoridade competente de um país no qual não se procedeu ou não se pretende proceder a uma liquidação de imposto ou a uma medida equivalente que conduza ou seja susceptível de conduzir a dupla tributação na acepção do artigo 1.o da Convenção de Arbitragem, designadamente devido a um ajustamento dos preços de transferência, receba uma tomada de posição de outra autoridade competente, responda o mais rapidamente possível tendo em conta a complexidade do caso em apreço e o mais tardar no prazo de seis meses após a recepção da tomada de posição.

e)

A resposta deverá assumir uma das duas formas seguintes:

(i)

caso a autoridade competente considere que ocorreu dupla tributação ou que é susceptível de ocorrer e der o seu acordo quanto à solução proposta na tomada de posição, informará desse facto a outra autoridade competente e procederá o mais rapidamente possível aos ajustamentos ou desagravamentos;

(ii)

caso a autoridade competente considere que não ocorreu dupla tributação ou que não é susceptível de ocorrer e não der o seu acordo quanto à solução proposta na tomada de posição, enviará à outra autoridade competente uma resposta na qual exporá os motivos do seu desacordo e proporá uma calendarização indicativa para analisar o caso tendo em conta a sua complexidade. A proposta incluirá, se necessário, uma data para uma reunião presencial, que deverá realizar-se o mais tardar num prazo de dezoito meses contado a partir da última das datas seguintes:

aa)

a data da notificação da liquidação do imposto, i.e., da decisão definitiva tomada pela administração fiscal sobre o lucro adicional resultante da correcção, ou qualquer medida equivalente;

bb)

a data em que a autoridade competente recebe o pedido e as informações mínimas previstas no ponto 2 (i).

f)

Os Estados Contratantes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para, na medida do possível, acelerar os procedimentos. A este respeito, os Estados Contratantes devem prever a organização periódica, ou pelo menos uma vez por ano, de reuniões presenciais entre as respectivas autoridades competentes para analisarem os procedimentos amigáveis pendentes (desde que o número de casos justifique essas reuniões regulares).

3.4   Convenções entre Estados-Membros sobre a dupla tributação

No que diz respeito aos casos sobre preços de transferência, recomenda-se aos Estados-Membros que apliquem igualmente as disposições dos pontos 1 a 3 ao procedimento amigável iniciado em conformidade com o n.o 1 do artigo 25.o do modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimentos e o Capital, que serve de base às convenções de dupla tributação celebradas entre Estados-Membros.

4.   Procedimentos durante a segunda fase da Convenção de Arbitragem

4.1   Lista das personalidades independentes

a)

Os Estados Contratantes comprometem-se a comunicar sem demora ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia os nomes das cinco personalidades independentes elegíveis para integrarem a Comissão Consultiva referida no n.o 1 do artigo 7.o da Convenção de Arbitragem e a comunicar, nas mesmas condições, quaisquer alterações à lista.

b)

Ao transmitirem os nomes das respectivas personalidades independentes ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, os Estados Contratantes deverão anexar um currículo dessas pessoas, que deverá, descrever, nomeadamente, a respectiva experiência no âmbito jurídico, fiscal e, em especial sobre preços de transferência.

c)

Os Estados Contratantes podem também indicar na sua lista as personalidades que satisfazem os requisitos para serem eleitas para o cargo de Presidente.

d)

O Secretário-Geral do Conselho enviará anualmente aos Estados Contratantes um pedido de confirmação dos nomes das personalidades independentes bem como os nomes dos seus substitutos.

e)

A lista completa de todas as personalidades independentes é publicada no sítio Internet do Conselho.

4.2   Constituição da Comissão Consultiva

a)

Salvo disposição contrária acordada entre os Estados Contratantes em questão, o Estado Contratante que emitiu a primeira notificação de liquidação de imposto, ou seja, a decisão final tomada pela administração fiscal relativa ao lucro adicional resultante de uma correcção, ou qualquer outra medida equivalente que resulte ou seja susceptível de resultar numa dupla tributação na acepção do artigo 1.o da Convenção de Arbitragem, toma a iniciativa de constituir a Comissão Consultiva e organizar as suas reuniões, de comum acordo com o outro Estado Contratante.

b)

A Comissão Consultiva é constituída, em princípio, por duas personalidades independentes, um Presidente e representantes das autoridades competentes.

c)

A Comissão Consultiva é assistida por um Secretariado, sendo as instalações do mesmo colocadas à disposição pelo Estado Contratante que deu início à constituição da Comissão Consultiva, salvo disposição em contrário acordada entre os Estados Contratantes em questão. Por questões de independência, o Secretariado funcionará sob a supervisão do Presidente da Comissão Consultiva. Os membros do Secretariado estão sujeitos à obrigação de guardar sigilo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o da Convenção de Arbitragem.

d)

O local de reunião da Comissão Consultiva e o local onde o seu parecer deverá ser emitido podem ser determinados com antecedência pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes em questão.

e)

Os Estados Contratantes fornecem à Comissão Consultiva, antes da sua primeira reunião, todos os documentos e informações pertinentes, designadamente todos os documentos, relatórios, correspondência e conclusões utilizados durante o procedimento amigável.

4.3   Funcionamento da Comissão Consultiva

a)

Considera-se que um caso foi submetido à Comissão Consultiva na data em que o Presidente confirme que os seus membros receberam toda a documentação e informações pertinentes referidos na alínea e) do ponto 4.2 supra.

b)

Os trabalhos da Comissão Consultiva são realizados na língua ou nas línguas oficiais dos Estados Contratantes envolvidos, a menos que as autoridades competentes decidam de outra forma de comum acordo, tendo em conta o interesse da Comissão Consultiva.

c)

A Comissão Consultiva pode solicitar à parte que emitiu uma declaração ou um documento que providencie de forma a apresentar uma tradução na língua ou línguas em que se realizam os trabalhos.

d)

Mediante garantia do respeito das disposições do artigo 10.o da Convenção de Arbitragem, a Comissão Consultiva pode solicitar que os Estados Contratantes, designadamente o Estado Contratante que emite a primeira notificação de liquidação do imposto, i.e., a decisão final tomada pela administração fiscal relativa ao lucro adicional resultante de uma correcção, ou qualquer medida equivalente que conduz ou seja susceptível de conduzir a uma dupla tributação na acepção do artigo 1.o, se apresentem perante a Comissão Consultiva.

e)

As despesas processuais da Comissão Consultiva, a repartir equitativamente entre os Estados Contratantes em causa, são as despesas administrativas da Comissão Consultiva bem como os honorários e as despesas efectuadas pelas personalidades independentes.

f)

Salvo disposição em contrário das autoridades competentes dos Estados Contratantes em questão:

i)

o reembolso das despesas efectuadas pelas personalidades independentes será limitado ao que está normalmente previsto para os altos funcionários do Estado Contratante que tomou a iniciativa de constituir a Comissão Consultiva;

ii)

os honorários das personalidades independentes são fixados em 1000 euros por pessoa e por dia de reunião da Comissão Consultiva, recebendo o Presidente uma remuneração superior em 10 % à das outras personalidades independentes.

g)

O pagamento efectivo das despesas da Comissão Consultiva é efectuado pelo Estado Contratante que tomou a iniciativa de a constituir, salvo decisão em contrário das autoridades competentes dos Estados Contratantes em causa.

4.4   Parecer da Comissão Consultiva

Os Estados Contratantes esperam que o parecer contenha os seguintes elementos:

a)

os nomes dos membros da Comissão Consultiva;

b)

o pedido, que deve conter:

os nomes e endereços das empresas envolvidas;

as autoridades competentes envolvidas;

uma descrição dos factos e circunstâncias do diferendo;

uma declaração clara relativa ao que é solicitado;

c)

um resumo sucinto do procedimento;

d)

a fundamentação e métodos em que se baseia a decisão que figura no parecer;

e)

o parecer;

f)

o local onde o parecer foi emitido;

g)

a data em que o parecer foi emitido;

h)

as assinaturas dos membros da Comissão Consultiva.

A decisão das autoridades competentes e o parecer da Comissão Consultiva serão comunicados da seguinte forma:

i)

Uma vez tomada a decisão, a autoridade competente a quem foi apresentado o caso, enviará uma cópia da decisão às autoridades competentes e o parecer da Comissão Consultiva a cada uma das empresas envolvidas.

ii)

As autoridades competentes dos Estados Contratantes em causa podem decidir publicar integralmente a decisão e o parecer. Podem igualmente decidir publicar a decisão e o parecer sem mencionar os nomes das empresas em questão e suprimindo qualquer outra informação susceptível de revelar a identidade das referidas empresas. Em ambos os casos é necessário o consentimento das empresas envolvidas. Previamente a qualquer publicação devem as empresas em causa comunicar por escrito à autoridade competente a quem o caso foi apresentado que não se opõem à publicação da decisão e do parecer.

iii)

O parecer da Comissão Consultiva é redigido em três originais, sendo dois enviados às autoridades competentes dos Estados Contratantes e um transmitido à Comissão para arquivo. Caso haja acordo sobre a publicação do parecer, este será tornado público na(s) língua(s) original(ais) no sítio Internet da Comissão.

5.   Suspensão do pagamento das dívidas fiscais durante os processos de resolução de litígios transfronteiriços

Recomenda-se aos Estados-Membros que tomem todas as medidas para garantir que a suspensão do pagamento das dívidas fiscais durante os procedimentos transfronteiras de resolução de litígios no quadro da Convenção de Arbitragem possa ser obtida pelas empresas intervenientes neste processo, nas mesmas condições que as envolvidas num processo de recurso/litígio interno, mesmo que as medidas impliquem alterações da legislação nalguns Estados-Membros. Seria desejável que os Estados-Membros alargassem estas medidas aos processos de resolução de litígios transfronteiras iniciados no âmbito de convenções de dupla tributação celebradas entre Estados-Membros.

6.   Adesão dos novos Estados-Membros da UE à Convenção de Arbitragem

Os Estados-Membros envidarão esforços para assinar e ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção de Adesão dos novos Estados-Membros da UE à Convenção de Arbitragem o mais rapidamente possível e, de qualquer forma, o mais tardar dois anos após a sua adesão à União Europeia.

7.   Disposições finais

Tendo em vista garantir a aplicação equitativa e efectiva do Código, convidam-se os Estados-Membros a apresentarem de dois em dois anos à Comissão um relatório sobre o funcionamento prático do mesmo. Com base nesses relatórios, a Comissão tem a intenção de apresentar um relatório ao Conselho e poderá propor uma revisão das disposições do Código.


(1)  O representante da autoridade fiscal italiana considera que «a data da primeira notificação da liquidação de imposto ou medida equivalente que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1.o, designadamente devido a um ajustamento dos preços de transferência» constitui o início do período de três anos, atendendo a que o início da aplicação da actual Convenção de Arbitragem se deve limitar aos casos em que haja «ajustamento» dos preços de transferência.


Comissão

28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/13


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de Julho de 2006

(2006/C 176/03)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2737

JPY

iene

147,25

DKK

coroa dinamarquesa

7,4614

GBP

libra esterlina

0,68420

SEK

coroa sueca

9,2495

CHF

franco suíço

1,5743

ISK

coroa islandesa

91,81

NOK

coroa norueguesa

7,9065

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5750

CZK

coroa checa

28,403

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

271,64

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9254

RON

leu

3,5520

SIT

tolar

239,67

SKK

coroa eslovaca

38,005

TRY

lira turca

1,9200

AUD

dólar australiano

1,6671

CAD

dólar canadiano

1,4420

HKD

dólar de Hong Kong

9,9008

NZD

dólar neozelandês

2,0495

SGD

dólar de Singapura

2,0106

KRW

won sul-coreano

1 212,94

ZAR

rand

8,7854

CNY

yuan-renminbi chinês

10,1651

HRK

kuna croata

7,2595

IDR

rupia indonésia

11 552,46

MYR

ringgit malaio

4,678

PHP

peso filipino

65,596

RUB

rublo russo

34,1780

THB

baht tailandês

48,156


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/14


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4253 — Bridgepoint/Limoni)

(2006/C 176/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 14 de Julho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4253. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/14


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4071 — Apollo/Akzo Nobel IAR)

(2006/C 176/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 29 de Maio de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4071. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/15


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4240 — Teck Cominco/INCO)

(2006/C 176/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 7 de Julho de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4240. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://ec.europa.eu/eur-lex/lex)


28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/16


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2006/C 176/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

N.o do auxílio: XS 127/04

Estado-Membro: Itália

Região: Úmbria

Denominação do regime de auxílio: Incentivos a favor das PME para actividades de investigação industrial e desenvolvimento pré-concorrencial

Base jurídica: Legge 27.10.1994 n. 598 art. 11 come modificato ed integrato da: legge 8.8.1995 n. 341 art. 3, legge 23.12.1999 n. 488 art. 54, legge 5.3.2001 n. 57 art. 15; Deliberazione della Giunta Regionale del 20.10.2004 n. 1585; Determinazione dirigenziale del 21.10.2004 n. 9093

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 7 091 000 EUR em 2004 e 6 000 000 de EUR em 2005 e 2006

Intensidade máxima do auxílio:

35 % do custo do projecto elegível para a medida a favor das actividades de desenvolvimento pré-concorrencial;

60 % do custo do projecto elegível para a medida a favor das actividades de investigação industrial.

É concedida ainda uma majoração de 5 % sempre que a unidade local da empresa em que é desenvolvido o projecto de investigação esteja localizada numa zona abrangida pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado UE.

No caso de projectos mistos que englobem actividades de investigação industrial ou actividades de desenvolvimento pré-concorrencial, o contributo será determinado proporcionalmente em função da quota das actividades elegíveis relativamente a todo o projecto aprovado.

Data de execução:

Duração do regime:

Objectivo do auxílio: Auxílios às PME que liderem projectos de investigação industrial e desenvolvimento pré-concorrencial

Sector(es) económico(s) em questão: Empresas de produção e de serviços prestados à produção que operam num dos seguintes sectores e na posse dos respectivos códigos ATECO 2002:

C — Extracção de minério, excluindo:

10.1 «Extracção e aglomeração de hulha» (todo o grupo)

10.2 «Extracção e aglomeração de linhite» (todo o grupo)

10.3 «Extracção e aglomeração de turfa» (todo o grupo)

13.10 «Extracção de minerais de ferro» — é excluída toda a classe com excepção das pirites.

13.20 «Extracção de minerais metálicos não ferrosos» — apenas é a excluída a extracção de manganésio.

D — Indústrias transformadoras

Subsecção DA limitadamente aos códigos 15.52, 15.81, 15.82, 15.84, 15.85, 15.86, 15.87, 15.88, 15.89.1, 15.89.2, 15.96, 15.98, 15.99, excluindo:

23.1 «Fabrico de produtos de coqueria» (todo o grupo)

24.70 «Fabrico de fibras sintéticas e artificiais» — é excluída toda a categoria

27.10 «Produção de ferro, aço e ferro-ligas (CECA)»

É excluído todo o sector siderúrgico, tal como definido no Tratado CECA, incluindo as actividades conexas. O ferro fundido e as ferro-ligas; o ferro fundido para o fabrico de aço, ferro de fundição e outros ferros fundidos em bruto, os «spiegels» e o ferro-manganês carburado; os produtos brutos e produtos semiacabados de ferro macio, de aço corrente e de aço especial, incluindo os produtos a serem usados de novo ou de relaminagem; o aço líquido vazado ou não em lingotes, incluindo os lingotes destinados à forja, produtos semiacabados como «blooms», biletes, «brames», «largets», «coils» largos laminados a quente; os produtos acabados a quente de ferro macio, de aço corrente e de aço especial (não se incluem as rebarbas, as peças forjadas e os produtos obtidos com a utilização de pó); os carris, travessas, placas de apoio e eclisses, vigas, perfis pesados e barras de 80 mm. e mais, estacas-pranchas, barras e perfis inferiores a 80 mm. e planos inferiores a 150 mm., fio-máquina, barras redondas e quadradas para tubos, arcos e bandas laminadas a quente (incluindo as bandas para tubos e os «coils» considerados como produtos acabados), chapas laminadas a quente inferiores a 3 mm., placas de apoio e chapas laminadas com a espessura de 3 mm. e mais, grandes planos de 150 mm. e mais; os produtos finais de ferro macio, aço corrente ou aço especial (não se incluem os tubos em aço, os arcos laminados a frio de comprimento inferior a 500 mm. excepto os destinados à produção de folha-de-flandres, os estirados, as barras calibradas e as rebarbas de ferro fundido; a chapa de ferro, chapas com banho de chumbo, chapas preparadas, chapas galvanizadas, outras chapas revestidas, chapas laminadas a frio inferiores a 3 mm, chapas magnéticas, bandas destinadas a produzir folha-de-flandres, chapas laminadas a frio, em rolos e em folhas com a espessura igual ou superior a 3 mm).

27.22.1«Produção de tubos sem soldadura» — São excluídas todas as categorias.

27.22.2«Produção de tubos armados, atarrachados, soldados e similares» — É apenas excluída toda a produção de tubos com diâmetro superior a 406,4 mm.

35.11.1«Estaleiros navais para construções metálicas» — É apenas excluída a construção de: navios mercantes com casco metálico para o transporte de passageiros e/ou mercadorias de pelo menos 100 TAB; embarcações de pesca com casco metálico de pelo menos 100 TAB (só se destinados à exportação); dragas ou outras embarcações para trabalhos no mar com casco metálico (excluindo as plataformas perfuradoras) de pelo menos 100 TAB; rebocadores com casco metálico com potência inferior a 365 Kw.)

35.11.3 «Estaleiros de reparação naval» — É excluída: a transformação dos navios com casco metálico de pelo menos 1 000 TAB, limitadamente à execução de trabalhos que implicam uma alteração radical do plano de carga, do casco, do sistema de propulsão ou das infra-estruturas destinadas a alojar os passageiros; a reparação dos navios com casco metálico.

E — Produção e distribuição de energia eléctrica limitadamente às classes 40.10 e 40.30;

F — Construções.

64 — «Correios e Telecomunicações», limitadamente às telecomunicações (64.20), incluindo a recepção, registo, amplificação, difusão, elaboração, tratamento e transmissão de sinais e dados de e para o espaço e a transmissão de espectáculos e/ou programas radiotelevisivos por parte de pessoas diferentes dos titulares de concessão para a radiodifusão sonora e/ou televisiva a nível nacional a que se refere a Lei n.o 233 de 6.8.90 e posteriores alterações e adendas.

72 — «Informática e actividades conexas», incluindo os serviços conexos à realização de sistemas tecnológicos avançados para a produção e/ou difusão de serviços telemáticos e os de apoio à investigação e à inovação tecnológica no sector informático e telemático.

90.- «Eliminação dos resíduos sólidos, dos efluentes e similares», limitadamente

aos de origem industrial e comercial

à eliminação e depuração dos efluentes e actividades conexas (ref. 90.00.2), limitadamente à diluição, filtragem, sedimentação, decantação com meios químicos, tratamento com lamas activadas e outros processos destinados à depuração das águas residuais de origem industrial.

92 -«Actividades recreativas, culturais e desportivas», limitadamente às actividades de produção radiotelevisiva por parte de pessoas diferentes dos titulares de concessão para a radiodifusão sonora e/ou televisiva a nível nacional a que se refere a Lei n.o 233 de 6.8.1990 e posteriores alterações e adendas, limitadamente apenas aos custos das instalações (ref. 92.20)

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Regione dell'Umbria

Direzione Attività Produttive

Servizio Politiche di Sostegno alle Imprese

Via Mario Angeloni 61

I-06100 Perugia


28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4129 — Thule/Chaas/Advanced Accessory Systems/Valley)

(2006/C 176/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu em 20 de Julho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o (e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o) do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa Thule AB («Thule», Suécia, controlada por Candover, Reino Unido) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo das empresas CHAAS Holdings BV («CHAAS», Países Baixos) e Advanced Accessory Systems, LLC («Advanced Accessory Systems», EUA) e o activo da empresa Valley Industries, Inc («Valley», EUA), através da aquisição de acções e de activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Thule: sistemas de porta-bagagem e reboques para veículos automóveis de passageiros, equipamento de tracção para veículos automóveis de passageiros e para veículos pesados e acessórios para veículos de recreio, tais como caravanas;

Candover: fundo de investimento;

CHAAS: accionista de Brink, barras de reboque e kits de cablagem;

Advanced Accessory Systems: sistemas de porta-bagagem para veículos automóveis;

Valley: acessórios para sistemas de reboque.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) no 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4129 — Thule/Chaas/Advanced Accessory Systems/Valley, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/19


Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1.6.2006 a 30.6.2006

[Publicada ao abrigo do artigo 13.o ou do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)]

(2006/C 176/09)

—   Concessão da autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]: Aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

DCI

(denominação comum internacional)

Titular da autorização de introdução no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Forma farmacêutica

Código ATC

(código anatómico-terapêutico-químico)

Data de notificação

19.6.2006

ACOMPLIA

rimonabant

Sanofi-Aventis

174, avenue de France

F-75013 Paris

EU/1/06/344/001-009

Comprimido revestido por película

(Não se aplica)

21.6.2006

19.6.2006

Zimulti

rimonabant

Sanofi-Aventis

174, avenue de France

F-75013 Paris

EU/1/06/345/001-009

Comprimido revestido por película

(Não se aplica)

21.6.2006

26.6.2006

Baraclude

entecavir

Bristol-Myers Squibb Pharma EEIG

Uxbridge Business Park

Sanderson Road

Uxbridge UD8 1DH

United Kingdom

EU/1/06/343/001-004

EU/1/06/343/005

Comprimido revestido por película

Solução oral

J05AF10

28.6.2006

27.6.2006

Avaglim

rosiglitazone/glimépiride

SmithKline Beecham plc

980 Great West Road

Brentford

Middlesex

TW8 9GS

United Kingdom

EU/1/06/349/001-008

Comprimido revestido por película

(Não se aplica)

29.6.2006

27.6.2006

RotaTeq

Vacina contra o Rotavírus (viva, oral)

Sanofi Pasteur MSD

SNC

8, rue Jonas Salk

F-69007 Lyon

EU/1/06/348/001-002

Solução oral

(Não se aplica)

29.6.2006

27.6.2006

Tysabri

natalizumab

Elan Pharma International Ltd

Monksland

Athlone

County Westmeath

Ireland

EU/1/06/346/001

Concentrado para solução para perfusão

L04AA23

30.6.2006

—   Alteração de uma autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]: Aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de introdução no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

1.6.2006

Zometa

Novartis Europharm Limited

Wimblehurst Road

Horsham

West Sussex RH12 5AB

United Kingdom

EU/1/01/176/001-006

5.6.2006

1.6.2006

Humira

Abbott Laboratories Ltd.

Queenborough

Kent ME11 5EL

United Kingdom

EU/1/03/256/001-006

5.6.2006

1.6.2006

Betaferon

Schering Aktiengesellschaft

D-13342 Berlin

EU/1/95/003/003-004

6.6.2006

2.6.2006

Avandamet

SmithKline Beecham plc

980 Great West Road

Brentford

Middlesex TW8 9GS

United Kingdom

EU/1/03/258/001-022

8.6.2006

8.6.2006

Dynepo

Shire Pharmaceutical Contracts Ltd

Hampshire International Business Park

Chineham

Basingstoke

Hampshire RG24 8EP

United Kingdom

EU/1/02/211/001-005

12.6.2006

8.6.2006

Ventavis

Schering AG

Müllerstrasse 170-178

D-13342 Berlin

EU/1/03/255/001-003

12.6.2006

8.6.2006

Karvea

Bristol-Myers Squibb Pharma EEIG

Uxbridge Business Park

Sanderson Road

Uxbridge UD8 1DH

United Kingdom

EU/1/97/049/001-033

12.6.2006

8.6.2006

Viagra

Pfizer Limited

Sandwich

Kent CT13 9NJ

United Kingdom

EU/1/98/077/001-012

12.6.2006

12.6.2006

Cialis

Lilly ICOS Limited

St Bride's House

10 Salisbury Square

London EC4Y 8EH

United Kingdom

EU/1/02/237/001-005

14.6.2006

12.6.2006

Vivanza

Bayer AG

D-51368 Leverkusen

EU/1/03/249/001-012

16.6.2006

12.6.2006

Levitra

Bayer AG

D-51368 Leverkusen

EU/1/03/248/001-012

16.6.2006

12.6.2006

Zerene

Wyeth Research (UK) Limited

Huntercombe Lane South

Taplow

Maidenhead

Berkshire SL6 0PH

United Kingdom

EU/1/99/099/001-006

14.6.2006

12.6.2006

Protopy

Astellas Pharma GmbH

Neumarkter Str. 61

D-81673 München

EU/1/02/202/001-006

14.6.2006

12.6.2006

Protopic

Astellas Pharma GmbH

Neumarkter Str. 61

D-81673 München

EU/1/02/201/001-006

14.6.2006

12.6.2006

Sonata

Wyeth Europa Limited

Huntercombe Lane South

Taplow

Maidenhead

Berkshire SL6 0PH

United Kingdom

EU/1/99/102/001-008

14.6.2006

16.6.2006

DaTSCAN

GE Healthcare Limited

Little Chalfont

Bucks HP7 9NA

United Kingdom

EU/1/00/135/001-002

20.6.2006

16.6.2006

Revatio

PFIZER Ltd

Ramsgate Road

Sandwich

Kent CT 13 9NJ

United Kingdom

EU/1/05/318/001

20.6.2006

19.6.2006

DepoCyte

SkyePharma PLC

105 Piccadilly

London W1J 7NJ

United Kingdom

EU/1/01/187/001

21.6.2006

26.6.2006

Bondronat

Roche Registration Limited

6 Falcon Way

Shire Park

Welwyn Garden City AL7 1TW

United Kingdom

EU/1/96/012/004

EU/1/96/012/009-013

28.6.2006

26.6.2006

GONAL-f

Serono Europe Limited

56, Marsh Wall

London E14 9TP

United Kingdom

EU/1/95/001/001

EU/1/95/001/003-005

EU/1/95/001/009

EU/1/95/001/012

EU/1/95/001/021-022

EU/1/95/001/025-028

EU/1/95/001/031-035

28.6.2006

26.6.2006

Tracleer

Actelion Registration Ltd

BSI Building 13th Floor

389 Chiswick High Road

London W4 4AL

United Kingdom

EU/1/02/220/001-005

28.6.2006

26.6.2006

Renagel

Genzyme Europe B.V.

Gooimeer 10

Naarden 1411 DD

Nederland

EU/1/99/123/001-011

28.6.2006

26.6.2006

Carbaglu

Orphan Europe

Immeuble «Le Guillaumet»

F-92046 Paris La Défense

EU/1/02/246/001-003

28.6.2006

26.6.2006

Iscover

Bristol-Myers Squibb Pharma EEIG

Uxbridge Business Park

Sanderson Road

Uxbridge UD8 1DH

United Kingdom

EU/1/98/070/001a-001b

EU/1/98/070/002a-002b

EU/1/98/070/003a-003b

EU/1/98/070/004a-004b

28.6.2006

26.6.2006

Micardis

Boehringer Ingelheim International GmbH

Binger Strasse 173

D-55216 Ingelheim am Rhein

EU/1/98/090/015-016

28.6.2006

26.6.2006

MicardisPlus

Boehringer Ingelheim International GmbH

Binger Strasse 173

D-55216 Ingelheim am Rhein

EU/1/02/213/011-012

28.6.2006

26.6.2006

Plavix

Sanofi Pharma Bristol-Myers Squibb SNC

174 avenue de France

F-75013 Paris

EU/1/98/069/001a-001b

EU/1/98/069/002a-002b

EU/1/98/069/003a-003b

EU/1/98/069/004a-004b

28.6.2006

26.6.2006

Zenapax

Roche Registration Limited

6 Falcon Way

Shire Park

Welwyn Garden City, AL7 1TW

United Kingdom

EU/1/99/098/001-002

28.6.2006

27.6.2006

Kaletra

Abbott laboratories Ltd

Queenborough

Kent ME11 5EL

United Kingdom

EU/1/01/172/004-005

29.6.2006

—   Retirada de uma autorização de introdução no mercado [artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de introdução no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

26.6.2006

Fortovase

Roche Registration Limited

6 Falcon Way

Shire Park

Welwyn Garden City, AL7 1TW

United Kingdom

EU/1/98/075/001-002

28.6.2006

—   Concessão da autorização de introdução no mercado [artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho]: Aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

DCI

(denominação comum internacional)

Titular da autorização de introdução no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Forma farmacêutica

Código ATC

(código anatómico-terapêutico-químico)

Data de notificação

19.6.2006

Convenia

cefovecine

Pfizer Ltd

Ramsgate Road

Sandwich

Kent CT 13 9NJ

United Kingdom

EU/2/06/059/001

Pó e solvente para solução injectáve

QJ01DD91

21.6.2006

Os interessados podem solicitar o acesso ao relatório público dos medicamentos em questão e das decisões correspondentes junto de:

Agência Europeia de Medicamentos

7, Westferry Circus, Canary Wharf

London E14 4HB

United Kingdom


(1)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.


28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/24


Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de introdução de medicamentos no mercado de 1.6.2006 a 30.6.2006

[Decisões ao abrigo do artigo 34.o da Directiva 2001/83/CE (1) ou do artigo 38.o da Directiva 2001/82/CE (2)]

(2006/C 176/10)

—   Concessão, manutenção ou alteração de uma autorização nacional de introdução no mercado

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de introdução no mercado

Número de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

23.6.2006

Micotil

Ver anexo I

Ver anexo I

23.6.2006

27.6.2006

Tysabri

Elan Pharma International Ltd.

Monksland

Athlone

County Westmeath

Ireland

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

28.6.2006

27.6.2006

Kaletra

Abbott Laboratories Ltd

Queenborough

Kent ME11 5EL

United Kingdom

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

29.6.2006


(1)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.


ANEXO I

LISTA DAS DENOMINAÇÕES, DAS FORMAS FARMACÊUTICAS, DOSAGENS E VIAS DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO, DAS ESPÉCIES ANIMAIS E DOS TITULARES DAS AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO NOS ESTADOS-MEMBROS INTERESSADOS

Estado-Membro

Titular da Autorização de Introdução no mercado

Nome comercial do medicamento

Dosagem

Forma farmacêutica

Espécies animais

Frequência

Dose recomendada

Via de administração

Áustria

Boehringer Ingelheim Vetmedica GmbH

Binger Strasse 173

D-55216 Ingelheim

Micotil — Injektionslösung für Rinder

300 mg/ml

Solução injectável

Gado bovino (bezerros e novilhos)

Dose única

10 mg de tilmicosina/kg de peso vivo;

administração por via subcutânea

Bélgica

Eli Lilly Benelux

Stoofstraat 52

B-1000 Bruxelles

Micotil

300 mg/ml

Solução injectável

Gado bovino, ovelhas

Dose única

10 mg/kg de peso vivo;

administração por via subcutânea

República Checa

Eli Lilly Regional Operations GmbH

Elanco Animal Health

Barichgasse 40-42

A-1030 Wien

Micotil 300 inj. ad us. vet.

300 mg/ml

Solução injectável

Bovino (vitelos)

Não se destina a ser utilizado em vacas produtoras de leite para consumo humano

Dose única

1 ml por 30 kg de peso vivo (ou seja, 10 mg de tilmicosina/kg de peso vivo);

administração por via subcutânea

França

Lilly France

13, rue Pages

F-92158 Suresnes cedex

Paris

Micotil 300

300 mg/ml

Solução injectável

Bovinos

Dose única

10 mg/kg de peso vivo;

administração por via subcutânea

Alemanha

Lilly Deutschland GmbH

Abt. ELANCO Animal Health

Teichweg 3

D-35396 Gießen

Micotil 300

300 mg/ml

Solução injectável

Gado bovino (não se destina a ser usado em vacas a amamentar)

Dose única

10 mg de tilmicosina por kg de peso vivo, correspondendo a 1 ml de Micotil 300 por 30 kg de peso vivo;

administração por via subcutânea

Grécia

ELANCO ELLAS

Messogion 335 Av,

GR-15231 Athens

Micotil 300

300 mg/ml

Solução injectável

Gado bovino, ovelhas

Dose única

10 mg de tilmicosina/kg de peso vivo;

administração por via subcutânea

Hungria

Eli Lilly Regional Operations GmbH

Barichgasse 40-42

A-1030 Wien

Micotil 300 Injecção A.U.V.

300 mg/ml

Solução injectável

Gado bovino (bezerros)

Dose única

10 mg de tilmicosina/kg de peso vivo;

administração por via subcutânea

Irlanda

Eli Lilly & Company Ltd

Elanco Animal Health

Kingsclere Road

Basingstoke

Hampshire

RG21 6XA

United Kingdom

Micotil Injectável

300 mg/ml

Solução injectável

Gado bovino e ovelhas

Dose única

Todas as indicações na ovelha e pneumonia no gado bovino:

 

1 ml Micotil por 30 kg de peso vivo (equivalente a 10 mg tilmicosina por kg de peso vivo).

Necrobacilose interdigital no gado bovino:

 

0,5 — 1 ml de Micotil por 30 kg de peso vivo (equivalente a 5-10 mg de tilmicosina por kg de peso vivo);

administração por via subcutânea

Itália

Eli Lilly Italia S.p.A

Elanco Animal Health

Via Gramsci, 733

Sesto Fiorentino

I-50019 Firenze

Micotil 300

300 mg/ml

Solução injectável

Gado bovino, ovelhas e coelhos

Dose única

10 mg de tilmicosina por kg de peso vivo (1 ml por 30 kg de peso vivo);

administração por via subcutânea

Países Baixos

Eli Lilly Nederland B.V.

Postbus 379

3990 GD Houten

Nederland

Micotil 300

300 mg/ml

Solução injectável

Gado bovino e bezerros até aos 2 anos de idade;

Ovelhas não lactantes

Dose única

10 mg de tilmicosina/kg de peso vivo;

administração por via subcutânea

Polónia

Eli Lilly (Suisse) S.A.

ul. Stawki no. 2, 21 pietro

00-193 Warsaw

Polska

Micotil 300

300 mg/ml

Solução injectável

Bovinos

Dose única

1 ml/30 kg de peso vivo;

administração por via subcutânea

Portugal

Lilly Farma — Produtos Farmacêuticos, Lda

Rua Dr. António Loureiro Borges, 4 — piso 3

Arquiparque — Miraflores

P-1495-131 Algés

Micotil

300 mg/ml

Solução injectável

Bezerros

Dose única

10 mg de tilmicosina por kg de peso vivo (1 ml por 30 kg de peso vivo);

administração por via subcutânea

Eslováquia

Eli Lilly Regional Operations GmbH

Oblina 54

90027 Bernolakova

Slovenská republika

Micotil

300 mg/ml

Solução injectável

Gado bovino jovem

Dose única

10 mg tilmicosina/kg de peso vivo equivalente a 1 ml por 30 kg de peso vivo, durante 3-4 dias;

administração por via subcutânea

Eslovénia

Iris mednarodna trgovina d.o.o

Cesta v Gorice 8,

SLO-1000 Ljubljana

Micotil 300

300 mg/ml

Solução injectável

Gado bovino

Dose única

1 ml de Micotil 300 por 30 kg de peso vivo (10 mg de tilmicosina/kg de peso vivo);

administração por via subcutânea

Espanha

Lilly S.A.

Elanco Valquimica S.A.

Avda. de la Industria, 30

E-28108 Alcobendas

(Madrid)

Micotil 300

300 mg/ml

Solução injectável

Gado bovino

Dose única

10 mg de tilmicosina/kg de peso vivo;

administração por via subcutânea

Reino Unido

Eli Lilly Industries Ltd

Elanco Animal Health

Kingsclere Road

Basingtstoke

Hampshire

RG21 6XA

United Kingdom

Micotil

300 mg/ml

Solução injectável

Gado bovino

Ovelhas

(com mais de 15 kg)

Dose única

Ovelhas:

 

10 mg/kg de peso vivo.

Gado bovino:

 

Pneumonia: 10 mg/kg de peso vivo.

Necrobacilose interdigital:

 

5 mg/kg de peso vivo;

administração por via subcutânea


28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/28


Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

(2006/C 176/11)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2006) 75

 

15.2.2006

Documento de Trabalho da Comissão — Contribuição para as negociações interinstitucionais relativas à proposta de renovação do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

COM(2006) 173

 

25.4.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de acção «Administração em linha i2010»: Acelerar a Administração em linha na Europa para benefício de todos

COM(2006) 181

 

27.4.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Para uma parceria mundial na sociedade da informação: Seguimento da fase de Túnis da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação (WSIS)

COM(2006) 211

 

10.5.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu: Uma Agenda para os cidadãos por uma Europa de resultados

COM(2006) 215

 

19.5.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: i2010 — Primeiro Relatório Anual sobre a Sociedade da Informação Europeia

COM(2006) 223

 

16.5.2006

Relatório da Comissão: Relatório de Convergência 2006 relativo à Lituânia (preparado em conformidade com o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, a pedido da Lituânia)

COM(2006) 224

 

16.5.2006

Relatório da Comissão: Relatório de Convergência de 2006 relativo à Eslovénia (elaborado em conformidade com o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, a pedido da Eslovénia)

COM(2006) 246

 

24.5.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento europeu — Melhorar o processo de consulta no domínio da gestão das pescarias comunitárias

COM(2006) 251

 

31.5.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia para uma sociedade da informação segura — «Diálogo, parcerias e maior poder de intervenção»

COM(2006) 253

 

24.5.2006

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Reflexão sobre o Apoio da Comunidade Europeia à Reforma do Sector da Segurança

COM(2006) 260

 

23.5.2006

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a evolução das despesas do FEOGA-Garantia Sistema de alerta n.o 1–4/2006

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


II Actos preparatórios

Comissão

28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/29


Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

(2006/C 176/12)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2006) 198

 

8.5.2006

Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 2005/231/CE que autoriza a Suécia a aplicar uma taxa reduzida de tributação à electricidade consumida por determinadas famílias e empresas do sector dos serviços, nos termos do artigo 19.o0 da Directiva 2003/96/CE

COM(2006) 202

 

17.5.2006

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013)

COM(2006) 207

 

12.5.2006

Proposta Decisão do Conselho relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo

COM(2006) 213

 

18.5.2006

Proposta alterada de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

COM(2006) 219

 

19.5.2006

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (Versão codificada)

COM(2006) 222

 

19.5.2006

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à publicidade enganosa e comparativa (versão codificada)

COM(2006) 225

 

16.5.2006

Proposta Decisão do Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007

COM(2006) 226

 

22.5.2006

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual

COM(2006) 227

 

19.5.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Anexo do Regulamento n.o 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmaras de televisão originários do Japão

COM(2006) 242

 

31.5.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE

COM(2006) 250

 

30.5.2006

Proposta Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

COM(2006) 258

 

1.6.2006

Proposta de Directiva do Conselho relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (versão codificada)

COM(2006) 259

 

1.6.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia no que respeita à aprovação de uma decisão que fixa as normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia

COM(2006) 261

 

2.6.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite

COM(2006) 262

 

2.6.2006

Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao descanso dos veículos a motor de duas rodas (Versão codificada)

COM(2006) 263

 

2.6.2006

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a Grécia e Portugal a introduzir medidas especiais derrogatórias ao disposto no n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

COM(2006) 265

 

2.6.2006

Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (Versão codificada)

COM(2006) 266

1

2.6.2006

Proposta de Decisão do Conselho sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

COM(2006) 266

2

2.6.2006

Proposta de Decisão do Conselho sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Paraguai sobre certos aspectos dos serviços aéreos

COM(2006) 267

 

30.5.2006

Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 2003/631/CE que aprova medidas em relação à Libéria, nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, num caso de especial urgência

COM(2006) 271

 

6.6.2006

Proposta de Regulamento do Conselho que institui medidas especiais temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Bulgária e da Roménia

COM(2006) 273

 

6.6.2006

Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

COM(2006) 274

1

7.6.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude

COM(2006) 274

2

7.6.2006

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


III Informações

Comissão

28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/31


Convite à apresentação de propostas de projectos-piloto de cooperação transfronteiras em matéria de protecção civil no combate às catástrofes naturais

(2006/C 176/13)

I.1.

A Comissão Europeia, Direcção-Geral do Ambiente, Unidade Protecção Civil, está a lançar um convite à apresentação de propostas com o objectivo identificar acções que possam ser elegíveis para apoio financeiro no âmbito de projectos-piloto de cooperação transfronteiras em matéria de protecção civil no combate às catástrofes naturais. Estes projectos deveriam procurar aumentar a sensibilização e oferecer um quadro para uma cooperação mais estreita em matéria de protecção civil transfronteiras. Este apoio financeiro tomaria a forma de subvenções.

I.2.

Os domínios em questão, a natureza e o conteúdo das acções, as condições da concessão de apoio e os formulários de candidatura são apresentados na documentação relativa ao presente convite à apresentação de propostas. A documentação inclui ainda instruções pormenorizadas sobre o local e data de apresentação das propostas. Pode ser consultada no sítio Web Europa, no seguinte endereço:

http://europa.eu.int/comm/environment/funding/intro_en.htm

I.3.

As propostas devem ser enviadas à Comissão para o endereço indicado na documentação relativa ao convite à apresentação de propostas até 25.9.2006. Podem ser enviadas por correio ou por serviços de entrega o mais tardar em 25.9.2006 (fazendo fé a data de expedição, o carimbo do correio ou a data do recibo de entrega). As propostas podem igualmente ser entregues em mão, no endereço indicado na documentação relativa ao convite à apresentação de propostas, até às 17h00 de 25.9.2006 (fazendo fé o aviso de recepção datado e assinado pelo funcionário responsável).

As propostas enviadas dentro do prazo mas recebidas pela Comissão após 9.10.2006 (data final de recepção) não serão consideradas elegíveis. Cabe aos proponentes a responsabilidade de se certificarem de que são tomadas as precauções necessárias para que esse prazo seja respeitado.

Não serão aceites propostas enviadas por telecopiadora ou correio electrónico, nem propostas incompletas ou enviadas em várias partes.

I.4

Procedimento de avaliação das propostas:

As propostas serão tratadas da seguinte forma:

recepção, registo e confirmação da recepção pela Comissão;

análise pelos serviços da Comissão;

formulação da decisão final e comunicação do resultado aos candidatos.

Os beneficiários serão seleccionados com base nos critérios constantes da documentação referida no ponto I.2 e dentro dos limites do orçamento disponível.

Todo o procedimento é estritamente confidencial. Na eventualidade da aprovação de uma proposta pela Comissão, será celebrado um contrato de subvenção (em euros) entre a Comissão e os autores da mesma.


28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/32


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTASeParticipation 2006/1

(2006/C 176/14)

1.   Objectivos e descrição

A acção preparatória eParticipation (Participação em linha) visa, por um lado, valorizar os benefícios da utilização das tecnologias da informação e das comunicações para a melhoria dos processos legislativos e da própria legislação, a todos os níveis da tomada de decisões governamentais e, por outro, melhorar a participação do público nesses processos.

Em conformidade com o programa de trabalho «eParticipation 2006», a Comissão vem por este meio convidar os consórcios interessados a apresentarem propostas.

2.   Elegibilidade dos consórcios

O presente convite está aberto a propostas de entidades dotadas de personalidade jurídica estabelecidas nos 25 Estados-Membros da UE.

Os participantes numa proposta serão, no mínimo, duas entidades dotadas de personalidade jurídica independentes e registadas.

3.   Avaliação e selecção das propostas

As propostas recebidas serão avaliadas pela Comissão com a assistência de peritos independentes. Os critérios utilizados na avaliação estão definidos no programa de trabalho eParticipation. As propostas que passem na avaliação serão ordenadas em termos de qualidade.

O processo de avaliação dos pedidos de subvenção apresentados à Comissão consta do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1).

4.   Apoio comunitário

O financiamento comunitário não ultrapassará 75 % dos custos elegíveis suportados por cada parceiro.

O financiamento comunitário não pode, em circunstância alguma, proporcionar lucros a um beneficiário.

5.   Orçamento do convite

O orçamento total do presente convite é de 1,5 milhões de euros.

6.   Prazo e endereço para a apresentação das propostas

O prazo para a recepção das propostas pela Comissão termina em 4 de Outubro de 2006, às 17h00 (hora de Bruxelas).

As propostas apresentadas depois dessa data e hora não serão aceites para avaliação.

No caso de apresentações sucessivas da mesma proposta, a Comissão examinará a última versão recebida dentro do prazo acima indicado.

As propostas devem ser enviadas para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Ao cuidado do Sr. Per Blixt

ou

BU31 07/87

B-1049 Bruxelas

ou

para entrega em mão ou por serviço de correio privado/expresso:

1, rue de Genève

(tel.: (32-2) 296 80 48

B-1140 Bruxelas

7.   Calendário

A Comissão tenciona informar os proponentes do resultado do processo de avaliação e selecção nos dois meses seguintes ao fim do prazo para a apresentação das propostas e concluir as negociações com os proponentes seleccionados nos quatro meses seguintes ao fim do mesmo prazo. A execução dos projectos terá início após a conclusão das negociações.

8.   Outras informações

O Guia dos proponentes «eParticipation 2006» fornece informações pormenorizadas sobre o modo de preparação e apresentação das propostas. Esse guia, o programa de trabalho «eParticipation 2006» e outras informações relacionadas com o presente convite e com o processo de avaliação podem ser obtidos no sítio Web a seguir indicado.

http://europa.eu.int/information_society/activities/egovernment_research/eparticipation/index_en.htm

Em toda a correspondência relacionada com o presente convite, deve mencionar-se o identificador «eParticipation 2006/1».

Todas as propostas recebidas serão tratadas com rigorosa confidencialidade.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).


Rectificações

28.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 176/34


Rectificação às informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 32 de 8 de Fevereiro de 2006 )

(2006/C 176/15)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Na página 15, a ficha de informação do auxílio XT 9/05 é substituída pelo seguinte texto:

«Número do auxílio

XT 9/05

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Região de Objectivo 2, Este de País de Gales, e Programa Transitório

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Splotlands Credit Union

Base jurídica

Council Regulation (EC) No 1260/1999

The Structural Funds (National Assembly for Wales) Regulations 2000 (No/906/2000)

The Structural Funds (National Assembly for Wales) Designation 2000

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

17 112 GBP

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.1.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

NB: Tal como acima referido, a subvenção foi afectada antes de 31 de Dezembro de 2006. Os pagamentos no quadro desta autorização continuarão, potencialmente (de acordo com N+2), até 31 de Dezembro de 2007

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Limitado a sectores específicos

Sim

Outros serviços (Serviços financeiros)

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

National Assembly for Wales

Endereço:

C/o Welsh European funding Office

Cwm Cynon Business Park

Mountain Ash

CF45 4ER

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

Sim»