ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 172 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
49.o ano |
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III Informações |
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Comissão |
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2006/C 172/9 |
Convite à apresentação de propostas de acções indirectas no âmbito do programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (Programa eContentplus) ( 1 ) |
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2006/C 172/0 |
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2006/C 172/1 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Conselho
25.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/1 |
Conclusões do Conselho sobre o Indicador Europeu de Competência Linguística
(2006/C 172/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta:
— |
O objectivo estratégico para a União Europeia fixado pelo Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 e reafirmado pelo Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001, de se tornar na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, e com maior coesão social; |
— |
o mandato do Conselho Europeu de Lisboa ao Conselho (Educação) de proceder a uma reflexão geral sobre os objectivos futuros concretos dos sistemas educativos, que incida nas preocupações e prioridades comuns e simultaneamente respeite a diversidade nacional (1); |
— |
a Resolução do Conselho de 14 de Fevereiro de 2002 sobre a promoção da diversidade linguística e da aprendizagem das línguas, que salientava, nomeadamente, que (2):
e que convidava os Estados-Membros a criar sistemas de validação das competências em termos de conhecimento de línguas, com base no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas elaborado pelo Conselho da Europa; |
— |
as conclusões do Conselho Europeu de Barcelona de 15-16 de Março de 2002 (3), que
|
— |
as conclusões do Conselho sobre novos indicadores em matéria de educação e de formação, de Maio de 2005 (5); |
— |
a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada Indicador Europeu de Competência Linguística (6); |
— |
o projecto de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida (7), que define a comunicação numa língua estrangeira como uma competência-chave; |
— |
a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada Um novo quadro estratégico para o multilinguismo (8), |
REAFIRMA que:
— |
as competências em matéria de línguas estrangeiras, para além de favorecerem a compreensão mútua entre os povos, constituem um requisito prévio para a mobilidade da força de trabalho e contribuem para a competitividade da economia da União Europeia; |
— |
a monitorização periódica do desempenho através da utilização de indicadores e de critérios de referência (benchmarks) constitui uma parte essencial do Processo de Lisboa, na medida em que permite a identificação das boas práticas tendo em vista proporcionar uma orientação estratégica para as medidas tanto a curto como a longo prazo do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010»; |
RECONHECE que:
— |
é necessário tomar medidas que supram a actual ausência de dados comparativos fiáveis sobre os resultados do ensino e da aprendizagem de línguas estrangeiras; |
— |
essas medidas devem assentar em dados recolhidos através de testes objectivos de competência linguística, desenvolvidos e geridos de tal modo que assegurem a fiabilidade, exactidão e validade desses dados; |
— |
esses dados podem contribuir para identificar e partilhar as boas práticas no domínio das políticas e métodos de ensino de línguas, através de um maior intercâmbio de informações e experiências; |
— |
Os Estados-Membros precisam de ter uma ideia mais clara das disposições práticas e financeiras necessárias para que cada um possa aplicar o Indicador Europeu de Competência Linguística; |
SALIENTA que:
— |
o desenvolvimento do Indicador deverá respeitar plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros de organizarem os seus sistemas de ensino, sem impor aos organismos e às instituições em causa encargos administrativos ou financeiros excessivos; |
— |
o método de recolha de dados deverá ter em conta os trabalhos anteriores nessa área a nível internacional, comunitário e dos Estados-Membros, e deverá ser planeado e implementado de forma eficaz em termos de custos; |
— |
O Indicador Europeu de Competência Linguística será criado o mais rapidamente possível, obedecendo aos seguintes requsitos:
|
CONVIDA a Comissão a:
— |
Criar, o mais rapidamente possível, um comité consultivo (o «Comité Consultivo IECL») composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante do Conselho da Europa, que terá por mandato aconselhar a Comissão sobre questões técnicas, tais como:
|
— |
A fim de ajudar os Estados-Membros a determinar as implicações em termos de organização e de recursos a nível nacional, encarregar o Comité de apresentar, antes de mais, um calendário para os trabalhos e uma descrição mais detalhada da elaboração e da utilização dos testes, incluindo:
|
— |
Apresentar, até ao final de 2006, um relatório escrito ao Conselho sobre a evolução dos trabalhos e, se for caso disso, sobre quaisquer questões pendentes; |
CONVIDA os Estados-Membros a:
— |
Tomarem todas as medidas necessárias para levarem por diante o processo de criação do IECL. |
(1) Doc. SN 100/1/00 REV 1, ponto 27.
(2) JO C 50 de 23.2.2002, p. 1.
(3) SN 100/1/02 REV 1.
(4) Aprovado pelo Conselho (Educação) de 14 de Fevereiro de 2002 (JO C 142 de 14.6.2002, p. 1).
(5) JO C 141 de 10.6.2005, p. 7.
(6) Doc. 11704/05 — COM(2005) 356 final.
(7) Doc. 13425/05 — COM(2005) 548 final.
(8) Doc. 14908/05 — COM(2005) 596 final.
(9) «Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas: Aprendizagem, ensino, avaliação», tal como desenvolvido pelo Conselho da Europa.
Comissão
25.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
24 de Julho de 2006
(2006/C 172/02)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2633 |
JPY |
iene |
147,32 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4604 |
GBP |
libra esterlina |
0,68160 |
SEK |
coroa sueca |
9,2595 |
CHF |
franco suíço |
1,5746 |
ISK |
coroa islandesa |
93,48 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,9540 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5750 |
CZK |
coroa checa |
28,435 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
276,06 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6960 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,9433 |
RON |
leu |
3,5640 |
SIT |
tolar |
239,65 |
SKK |
coroa eslovaca |
38,385 |
TRY |
lira turca |
1,9600 |
AUD |
dólar australiano |
1,6773 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4405 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,8256 |
NZD |
dólar neozelandês |
2,0321 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0025 |
KRW |
won sul-coreano |
1 202,41 |
ZAR |
rand |
8,9041 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,0868 |
HRK |
kuna croata |
7,2540 |
IDR |
rupia indonésia |
11 603,41 |
MYR |
ringgit malaio |
4,667 |
PHP |
peso filipino |
65,875 |
RUB |
rublo russo |
34,0175 |
THB |
baht tailandês |
48,030 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
25.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4283 — Fogeca/Mapfre/JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 172/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu em 13 de Julho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual as empresas Fogeca Multiauto S.A. («Fogeca», Portugal) e Mapfre Mutualidad de Seguros («Mapfre», Espanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo conjunto de uma empresa comum («JV», Espanha), através da aquisição de acções na nova empresa comum. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4283 — Fogeca/Mapfre/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
25.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/6 |
Convite para apresentação de comentários sobre o um projecto de regulamento da Comissão
(2006/C 172/04)
Os interessados podem apresentar os seus comentários no prazo de um mês a contar da data da publicação do presente projecto de regulamento, enviando-os para:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral da Concorrência |
Consulta sobre (HT 364) |
Registo dos Auxílios Estatais |
B-1049 Brussels |
Fax: (32-2) 296 12 42 |
E-mail: stateaidgreffe@ec.europa.eu |
Projecto de Regulamento (CE) n.o …/… da Comissão
de …
que altera os Regulamentos (CE) n.o 2204/2002, (CE) n.o 70/2001 e (CE) n.o 68/2001 relativamente aos prazos de vigência
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o [Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1),
nomeadamente as subalíneas i), ii) e iv) da alínea a) e a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o,
Após a publicação de um projecto do presente regulamento (2),
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,
Considerando o seguinte:
(1) |
O [Regulamento (CE) n.o 2204/2002, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (3), o Regulamento (CE) n.o 70/2001, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (4) e o o Regulamento (CE) n.o 68/2001 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (5) deixarão de vigorar em 31 de Dezembro de 2006. No seu Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais (6), a Comissão propôs reunir estes regulamentos num único regulamento de isenção por categoria e, eventualmente, acrescentar outras áreas referidas nos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98. |
(2) |
O teor do futuro regulamento de isenção por categoria depende nomeadamente dos resultados das consultas públicas iniciadas no quadro do Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais e da comunicação da Comissão intitulada «Documento de consulta relativo aos auxílios estatais e à inovação» (7). São igualmente necessários debates com os representantes dos Estados-Membros, a fim de definir as categorias de auxílios susceptíveis de serem consideradas compatíveis com o Tratado. No intuito de permitir a prossecução das actuais consultas e a análise dos respectivos resultados, afigura-se adequado prorrogar o prazo de vigência dos Regulamentos (CE) n.os 2204/2002, 70/2001, 68/2001 e 69/2001 até ao final de 2007. |
(3) |
Os Regulamentos (CE) n.os 2204/2002, 68/2001 e 70/2001 devem ser alterados em conformidade, |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
«O presente regulamento mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2007.»
Artigo 2.o
No n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
«Mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2007».
Artigo 3.o
No n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2204/2002, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
«O presente regulamento vigora até 31 de Dezembro de 2007».
Artigo 4.o
O presente regulamento entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, …
Pela Comissão
…
Membro da Comissão
(1) J0 L 142 de 14.5.1998, p. 1.
(2) JO
(3) JO L 337 de 13.12.2002, p. 3.
(4) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p.22).
(5) JO L 10 de 13.1.2001, p.20. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p.20).
(6) COM/2005/0107 final.
(7) COM/2005/0436 final.
25.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/8 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(2006/C 172/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Número do auxílio |
XS 54/04 |
||||
Estado-Membro |
Itália |
||||
Região |
Emília-Romanha |
||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Desenvolvimento de laboratórios industriais |
||||
Base jurídica |
Delibera di Giunta n. 2824 del 30 dicembre 2003 — Bando per l'attuazione della misura 1, Azione A del programma Regionale della Ricerca Industriale, l'Innovazione e il Trasferimento tecnologico (PRRIITT) «Sviluppo di laboratori industriali» |
||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
3 milhões de EUR |
||
Empréstimos garantidos |
|
||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
|||
Empréstimos garantidos |
|
||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
||
Data de execução |
20.1.2004 |
||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2005 |
||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
|||
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Regione Emilia — Romagna |
||||
Endereço:
|
|||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
|
Não |
Número do auxílio |
XS 68/05 |
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Estado-Membro |
Letónia |
||||
Região |
Letónia |
||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Empréstimos às PME de crescimento rápido |
||||
Base jurídica |
Hipotēku bankas attīstības koncepcija 1999.—2005. gadam MVK attīstības programmas 2004.—2006. gadam |
||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual (empréstimos garantidos) |
20 milhões de VL (1) (28,457 milhões de EUR) |
||
Montante total anual — montante médio dos empréstimos concedidos durante o ano |
3 milhões LVL (4,268 milhões EUR) |
||||
Empréstimos garantidos |
|
||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
|||
Empréstimos garantidos |
|
||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim Máximo 15 % |
|
||
Data de execução |
1.7.2005 |
||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2019 Se as disposições do regime de auxílios deixaram de estar de acordo com as regras que regem o controlo dos auxílios a favor das actividades comerciais, as disposições relativas à concessão do auxílio no quadro do regime serão reexaminadas de acordo com o n.o 1, do artigo 88.o do Tratado CE. |
||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
|||
À excepção de: |
|
||||
Produção, transformação e comercialização de produtos enumerados no Anexo I do Tratado |
X |
||||
Intermediários financeiros e de seguros |
X |
||||
jogos de azar |
X |
||||
fabricação, fornecimento ou venda de armas |
X |
||||
produção e venda especializada de tabaco |
X |
||||
extracção do carvão |
X |
||||
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Valsts akciju sabiedrîba «Latvijas Hipotçku un zemes banka» |
||||
Endereço:
|
|||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
|
Número do auxílio |
XS 69/05 |
|||||
Estado-Membro |
Letónia |
|||||
Região |
Letónia |
|||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Empréstimos (incluindo microcréditos) para criação de empresas |
|||||
Base jurídica |
Vienotais programmdokuments Hipotēku bankas attīstības koncepcija 1999.—2005. gadam MVK attīstības programmas 2004.—2006. gadam |
|||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
10,665 milhões de LVL (15,175 milhões de EUR (2)) |
|||
dos quais:
|
||||||
Recursos adicionais garantidos mediante uma garantia do Governo: |
10,665 milhões de LVL (15 175 milhões de EUR) |
|||||
Montante médio total — Montante médio dos empréstimos concedidos num ano |
3 milhões de LVL (4 268 milhões de EUR) |
|||||
Empréstimos garantidos |
|
|||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
||||
Empréstimos garantidos |
|
|||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim Não superior a 15 % |
|
|||
Data de execução |
1.7.2005 |
|||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2019 Se as disposições do regime de auxílios deixarem de estar de acordo com as regras que regem o controlo dos auxílios a favor das actividades comerciais, as disposições relativas à concessão do auxílio no quadro do regime serão reexaminadas de acordo com o n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE. |
|||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
|||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
||||
À excepção de: |
|
|||||
Produção, transformação e comercialização de produtos enumerados no Anexo I do Tratado |
X |
|||||
Intermediários financeiros e de seguros |
X |
|||||
jogos de azar |
X |
|||||
fabricação, fornecimento ou venda de armas |
X |
|||||
produção e venda especializada de tabaco |
X |
|||||
extracção do carvão |
X |
|||||
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Valsts akciju sabiedrîba «Latvijas Hipotçku un zemes banka» |
|||||
Endereço: Doma laukumâ 4 LV-1977 Rîgâ |
||||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento. |
Sim |
|
Número do auxílio |
XS 89/05 |
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Estado-Membro |
Itália |
|||||||||
Região |
— |
|||||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Dimensão europeia para as pequenas e médias empresas e prémio de concentração. |
|||||||||
Base jurídica |
Articolo 9 della legge 14 maggio 2005, n. 80 di conversione del Decreto Legge 14 marzo 2005, N. 35 — «Disposizioni urgenti nell'ambito del Piano d'azione per lo sviluppo economico, sociale e territoriale. Deleghe al Governo per la modifica del codice di procedura civile in materia di processo di cassazione e di arbitrato nonché per la riforma organica della disciplina delle procedure concorsuali» |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
|||||||
Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
||||||||
Empréstimos garantidos |
|
|||||||||
Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim (artigo 5.o) |
|
|||||||
Data de execução |
A partir de 17.3.2005 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 2007. (A Itália compromete-se a adaptar a legislação ao regulamento que substituirá o Regulamento (CE) n.o 70/2001) |
|||||||||
Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
|||||||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Ministero dell'Economia e delle Finanze |
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Endereço:
|
||||||||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 138/05 |
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Estado-Membro |
Grécia |
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Região |
Todo o país |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Concessão de auxílios às PME destinados a cobrir as despesas de estudos e consultoria no quadro de programas de investimento abrangidos pela Lei n.o 3299/2004 (auxílio ao investimento privado para o desenvolvimento económico privado a favor do desenvolvimento económico e da convergência regional) |
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Base jurídica |
Ν.3299/2004 (ΦΕΚ 261/23-12-2004) (Έχει εγκριθεί από την ΕΕ ως καθεστώς Περιφερειακών ενισχύσεων Ν573/04) |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
40 milhões de EUR |
|||
Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
15.6.2005 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
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Veículos a motor |
Sim |
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Outras indústrias transformadoras |
Sim |
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Outros serviços |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών Endereço:
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Nome: Υπουργείο Ανάπτυξης Endereço:
Διευθύνσεις Σχεδιασμού και Ανάπτυξης των 13 Περιφερειών της χώρας |
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 154/05 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Região da Lombardia |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Docup do objectivo 2 2000-2006 — Medida 1.5 «Apoio à criação de novas empresas», Submedida b) «Criação de empresas»: iniciativas complexas. |
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Base jurídica |
Docup ob.2 2000-2006 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Ano 2005/2006: 3 000 000 de EUR |
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Intensidade máxima do auxílio |
De acordo com as intensidades máximas permitidas pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001. Concretamente: Despesas relativas a investimentos corpóreos e incorpóreos:
nas zonas elegíveis para a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado UE, as referidas intensidades são equivalentes a:
Despesas para aquisições de serviços e consultoria:
A contribuição total concedida não pode em nenhum caso exceder 30 % em valor nominal do montante global relativo às despesas para investimentos e aquisições de serviços. No caso de se verificar a ultrapassagem do referido limite máximo, a contribuição concedida para a aquisição de serviços é reduzida até atingir a percentagem de 30 %. |
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Data de execução |
Data de publicação da lista: 3.8.2005 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Os auxílios podem ser concedidos até 31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Apoiar os investimentos de novas iniciativas empresariais nos sectores da indústria, do artesanato, do turismo e dos serviços através da concessão de benefícios a favor dos investimentos iniciais e a aquisição de serviços reais na categoria de iniciativas complexas. |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Estão previstas limitações e exclusões dos benefícios relativamente a alguns sectores abrangidos pela legislação comunitária, nomeadamente:
As intervenções contempladas na presente medida são definidas em conformidade com o previsto nos artigos 2.o e 5.o do Regulamento 70/2001 |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Regione Lombardia — Direzione Industria, PMI, cooperazione, UO Azioni per lo sviluppo delle imprese e PMI, Struttura Sostegno agli investimenti |
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Endereço:
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Outras informações |
O auxílio é concedido no âmbito da aplicação do Docup do objecto 2 2000/2006 |
Número do auxílio |
XS 155/05 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Região da Lombardia |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Docup do objectivo 2 2000-2006 — Medida 1.1 «Incentivos aos investimentos das empresas», Submedida f) «Intervenções a favor da competitividade das empresas», Acção 3): Pacotes integrados de benefícios para investimentos na inovação tecnológica e/ou na protecção do ambiente — artigo 11.o da Lei 598/94 e para aquisição ou locação financeira, neste âmbito, de máquinas-ferramentas e/ou de produção — Lei 1329/65 |
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Base jurídica |
Docup ob.2 2000-2006 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Ano 2005/2006: 3 500 000,00 de EUR |
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Intensidade máxima do auxílio |
De acordo com as intensidades máximas permitidas pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001. Concretamente:
De qualquer forma, a contribuição total concedida não pode exceder 30 % em valor nominal do montante global relativo às despesas para investimentos, aquisições de serviços, desenvolvimento e investigação. |
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Data de execução |
Concurso sob forma de balcão aberto: abertura 18.4.2005 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Os auxílios podem ser concedidos até 31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Apoiar de forma integrada os investimentos das empresas que optem por recorrer tanto à Acção 1 como à Acção 2 (artigo 11.o da Lei 598/94 e Lei 1329/65) para a realização de intervenções integradas de inovação tecnológica e aquisição neste âmbito de máquinas e instalações. As empresas que pretendem realizar estes investimentos integrados podem aceder aos benefícios previstos mediante a apresentação de um único pedido, relativo a um plano de investimento articulado sobre duas medidas. As intervenções contempladas na presente medida são definidas em conformidade com o previsto nos artigos 2.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Sectores extractivo e transformador (secções C e D da classificação ISTAT das actividades económicas), da construção (secção F da classificação ISTAT das actividades económicas), da produção e distribuição de energia eléctrica, vapor e água quente (secção E da classificação ISTAT das actividades económicas) e dos serviços à produção destinados a influenciar de forma positiva o desenvolvimento das referidas actividades produtivas. Estão excluídos os sectores dos transportes, da produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado e o sector das pescas. Nos termos do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (2002/C70/04) de 19.3.2003: Estão excluídos o sector siderúrgico constante do Anexo B do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (2002/C70/04) de 19.3.2003 e o sector das fibras sintéticas constante do Anexo D do mesmo enquadramento. Em relação aos projectos que comportam despesas elegíveis superiores a 50 milhões de EUR ou auxílios superiores a 5 milhões de EUR em ESB, a intensidade máxima de auxílio será equivalente a 30% do correspondente limite máximo de auxílio regional. |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Regione Lombardia — Direzione Industria, PMI, cooperazione, UO Azioni per lo sviluppo delle imprese e PMI, Struttura Sostegno agli investimenti |
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Endereço:
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Outras informações |
O auxílio é concedido no âmbito da aplicação do Docup do objecto 2 2000/2006 |
Número do auxílio |
XS 156/05 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Região da Lombardia |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Docup do objectivo 2 2000-2006 — Medida 1.2 «Apoio à procura de serviços qualificados das empresas», Submedida e) «Incentivos à inovação»: iniciativas complexas. |
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Base jurídica |
Docup ob.2 2000-2006 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Ano 2005/2006: 5 000 000,00 de EUR |
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Intensidade máxima do auxílio |
De acordo com as intensidades máximas permitidas pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001. Concretamente: Despesas relativas a investimentos corpóreos e incorpóreos:
nas zonas elegíveis para a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado UE, as referidas intensidades são equivalentes a:
Despesas para aquisições de serviços e consultoria:
A contribuição total concedida para investimentos e aquisições de serviços não pode em nenhum caso exceder 30% das despesas globalmente elegíveis. |
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Data de execução |
Data de publicação da lista: Setembro de 2005 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Os auxílios podem ser concedidos até 31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Apoiar a inovação das PME através da concessão de incentivos à realização de projectos destinados à aquisição de serviços reais para a inovação organizativa e comercial, para a difusão da actividade económica por via electrónica (e-business), para a inovação tecnológica e para as actividades de investigação e desenvolvimento. As iniciativas promovidas pelas empresas devem estar abrangidas na categoria das iniciativas complexas. As intervenções contempladas na presente medida são definidas em conformidade com o previsto nos artigos 2.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001. |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Serviços de consultoria das empresas. Estão previstas limitações e exclusões dos benefícios relativamente a alguns sectores abrangidos pela legislação comunitária (transportes, pescas, produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado, siderurgia, estaleiros navais, fibras sintéticas e indústria automóvel). |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Regione Lombardia — Direzione Industria, PMI, cooperazione, UO Azioni per lo sviluppo delle imprese e PMI, Struttura Sostegno agli investimenti |
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Endereço:
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Outras informações |
O auxílio é concedido no âmbito da aplicação do Docup do objecto 2 2000/2006 |
Número do auxílio |
XS 183/05 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Região Autónoma Friuli-Venécia Juliana |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Incentivos às PME para a adopção de medidas de política industrial que apoiem projectos de desenvolvimento da competitividade. |
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Base jurídica |
LR 4.3.2005, n. 4, Capo I DPReg 0316/Pres. dd. 16.9.2005 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
2005: 14,5 milhões de EUR 2006: 9,5 milhões de EUR 2007: 9,5 milhões de EUR |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
5.10.2005 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 30.6.2007 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
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Outras indústrias transformadoras |
Sim |
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|
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia Direzione centrale attività produttive Servizio politiche economiche e marketing territoriale |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
Número do auxílio |
XS 186/05 |
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Estado-Membro |
Reino Unido |
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Região |
País de Gales Ocidental & the Valleys Região Objectivo 1 |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Projectos Algodão |
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Base jurídica |
Council Regulation (EC) No 1260/99 The Structural Funds (National Assembly for Wales) Regulations 2000 (No/906/2000) The Structural Funds (National Assembly for Wales) Designation 2000 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
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Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
119 902 |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir de 31 de Outubro de 2006 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 NB: Tal como acima referido, a subvenção foi afectada antes de 31 de Dezembro de 2006. Os pagamentos no quadro desta autorização continuarão, potencialmente (de acordo com N+2), até 30 de Junho de 2008 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
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Outros serviços (Construção) |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: National Assembly for Wales |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 192/05 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Região Piemonte |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Incentivos à aquisição ou locação financeira de novas máquinas-ferramentas ou destinadas à produção (Lei «Sabatini») |
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Base jurídica |
Deliberazione della Giunta Regionale n. 17-881 del 26 settembre 2005 (B.U.R.P n. 39, Supplemento, del 29 settembre 2005) «Funzioni delegate alla Regione in materia di incentivi alle imprese. Prescrizioni per l'accesso agli incentivi di cui alla L. 28.11.1965 n. 1329 ed all'art. 11 comma 2 lett. b) L. 27.10.1994 n. 598 e s.m.i.» attuativa della L. 1329/65 e s.m.i già approvata dalla Commissione con Lettera D/55254 del 18 ottobre 2000 Aiuto N 659/A97. |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
25 milhões de EUR (3) |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
27.9.2005 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Regione Piemonte — Assessorato all'Industria, Lavoro e Bilancio — Direzione Industria. |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento. |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 193/05 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Região Piemonte |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Incentivos à aquisição ou locação financeira de novas máquinas-ferramentas ou destinadas à produção (Lei «Sabatini decambializzata») |
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Base jurídica |
Deliberazione della Giunta Regionale n. 17-881 del 26 settembre 2005 (B.U.R.P n. 39, Supplemento, del 29 settembre 2005) «Funzioni delegate alla Regione in materia di incentivi alle imprese. Prescrizioni per l'accesso agli incentivi di cui alla L. 28.11.1965 n. 1329 ed all'art. 11 comma 2 lett. b) L. 27.10.1994 n. 598 e s.m.i.». attuativa della L. 1329/65 e s.m.i già approvata dalla Commissione con Lettera D/55254 del 18 ottobre 2000 — Aiuto N 659/A97. |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
25 milhões de EUR (4) |
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Empréstimos garantidos |
|
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
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Empréstimos garantidos |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.oss 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
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Data de execução |
27.9.2005 |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
|
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Regione Piemonte — Assessorato all'Industria, Lavoro e Bilancio — Direzione Industria. |
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Endereço:
|
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 212/05 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Campânia |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Regime de auxílios às pequenas empresas que operam nos sectores do artesanato, do comércio, dos serviços e do turismo. Critérios e orientações para o convite público no âmbito dos Projectos Integrados dos Parques Regionais |
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Base jurídica |
POR Campania 2000-2006 Complemento di Programmazione, misura 1.10 Disciplinare degli aiuti alle piccole imprese concessi in applicazione della Misura 1.10 del POR Campania 2000-2006 (Aiuti esentati dalla notificazione in conformità del Reg. (CE) n. 70/2001) approvato con Delibera di Giunta Regionale n. 1903 del 22.10.2004. D.G.R.C. n. 180 del 15 febbraio 2005: Approvazione criteri ed indirizzi per la predisposizione dei bandi della Misura 1.10 per i Progetti Integrati dei Parchi Regionali con allegati. P.O.R. Campania 2000 — 2006 Asse prioritario di riferimento 1 — Risorse Naturali — Misura 1.10 — Bandi pubblici per la concessione di aiuti alle piccole imprese nei settori dell'artigianato, commercio servizi e piccola ricettività turistica nei Parchi Regionali Decreti Dirigenziali nn. 50 e 51 del 21.6.2005 pubblicati sul B.U.R.C. n. 48 del 26.9.2005; Decreti Dirigenziali nn. 64, 65 e 66 dell'1.8.2005 e n. 67 del 2.8.2005 pubblicati sul B.U.R.C. n. 51 del 6.10.2005 |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
17 488 433,50 EUR |
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Empréstimos garantidos |
Não |
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir de 31/01/06 |
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Duração do regime |
Até 31.12.2006 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Regione Campania Area Generale di Coordinamento 05 Settore 02 Responsabile della Misura 1.10 del POR Campania 2000 — 2006 |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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Número do auxílio |
XS 216/05 |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Todo o território nacional |
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Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Auxílios estatais destinados às pequenas e médias empresas não agrícolas relacionadas com o sector equídeo para o fomento e desenvolvimento do mesmo |
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Base jurídica |
Real Decreto por el que se establecen las bases reguladoras de las subvenciones estatales destinadas al sector equino |
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Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
0,5 milhões de EUR |
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Empréstimos garantidos |
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Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
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Empréstimos garantidos |
|
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Intensidade máxima do auxílio |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
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Data de execução |
A partir da sua publicação no Boletín Oficial del Estado e entrada em vigor |
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Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 30.6.2007 |
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Objectivo do auxílio |
Auxílio às PME |
Sim |
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Sector(es) económico(s) em questão |
Limitado a sectores específicos |
Sim |
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Outros serviços |
Sim |
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Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación Dirección General de Ganadería |
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Endereço:
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Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento |
Sim |
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(1) 1 EUR = 0,702804 LVL
(2) 1 EUR = 0,702804 LVL.
(3) La spesa annua qui indicata comprende anche il budget delle altre normative previste e citate nella base giuridica ed oggetto di apposita comunicazione in esenzione.A despesa anual indicada inclui também o orçamento das outras legislações previstas e citadas na base jurídica e objecto de uma notificação de isenção específica.
(4) La spesa annua qui indicata comprende anche il budget delle altre normative previste e citate nella base giuridica ed oggetto di apposita comunicazione in esenzione.A despesa anual indicada inclui também o orçamento das outras legislações previstas e citadas na base jurídica e objecto de uma notificação de isenção específica.
25.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/21 |
Aviso relativo às medidas de compensação em vigor sobre as importações para a Comunidade de roupas de cama de algodão originárias da Índia: alteração da designação de uma empresa sujeita a uma taxa individual do direito de compensação
(2006/C 172/06)
As importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia estão sujeitas a um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho, de 13 de Janeiro de 2004 (1).
A Anunay Fab. Pvt. Ltd, uma empresa localizada na Índia, cujas exportações de roupas de cama de algodão para a Comunidade estão sujeitas a um direito de compensação de 7,6 % instituído pelo n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho, informou a Comissão de que, em 23 de Novembro de 2005, em resultado de uma modificação da forma jurídica da empresa, alterou a sua designação para Anunay Fab. Ltd.
A empresa alegou que a alteração da designação não afecta o seu direito de beneficiar da taxa individual do direito que lhe era aplicável sob a designação anterior de Anunay Fab. Pvt. Ltd.
A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração da designação não afecta de modo algum as conclusões do Regulamento (CE) n.o 74/2004. Por conseguinte, a referência a Anunay Fab. Pvt. Ltd. deve ler-se como Anunay Fab. Ltd. no anexo do Regulamento (CE) n.o 74/2004.
O código adicional Taric A498 anteriormente atribuído a Anunay Fab. Pvt. Ltd é aplicável a Anunay Fab. Ltd.
(1) JO L 12 de 17.1.2004, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 122/2006, de 23 de Janeiro de 2006 (JO L 22 de 23.1.2006, p. 3).
25.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/22 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4289 — Crédit Agricole/Emporiki)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 172/07)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu em 13 de Julho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual a empresa Crédit Agricole SA («Crédit Agricole», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo do conjunto da empresa Emporiki Bank of Greece SA («Emporiki», Grécia), através de uma oferta pública de aquisição anunciada em 13 de Junho de 2006. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4289 — Crédit Agricole/Emporiki, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
25.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/23 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.4324 — Blackstone/Travelport)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2006/C 172/08)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu em 14 de Julho de 2006, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, através da qual o grupo Blackstone («Blackstone», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo do conjunto da empresa Travelport Inc. («Travelport», EUA), através da aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.4324 — Blackstone/Travelport, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
III Informações
Comissão
25.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/24 |
Convite à apresentação de propostas de acções indirectas no âmbito do programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (Programa eContentplus)
(2006/C 172/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Objectivos e descrição
A Comissão Europeia adoptou um programa de trabalho e um convite à apresentação de propostas para implementar o programa «eContentplus» (1).
O presente convite está aberto a propostas de acções indirectas que incidam nos seguintes domínios e actividades:
Informação geográfica
3.1 |
Projectos de informação geográfica com alvos específicos |
3.2 |
Uma rede temática sobre informação geográfica |
Conteúdos educativos
4.1 |
Projectos de conteúdos educativos com alvos específicos |
4.2 |
Uma rede temática sobre conteúdos educativos |
Bibliotecas digitais (conteúdos culturais e científicos/académicos)
5.1 |
Projectos de bibliotecas digitais com alvos específicos |
5.2 |
Uma rede temática sobre conteúdos culturais |
Reforço da cooperação entre as partes interessadas nos conteúdos digitais
6.1. |
Uma rede temática sobre o domínio público e questões conexas |
2. Candidatos elegíveis
A participação no programa 'eContentplus' está aberta a entidades jurídicas estabelecidas nos 25 Estados-Membros.
Está ainda aberta a entidades jurídicas estabelecidas na Bulgária, Croácia, Roménia, Turquia ou Antiga República Jugoslava da Macedónia, caso tenham sido celebrados, para o efeito, acordos bilaterais com estes países. Está igualmente aberta a entidades jurídicas estabelecidas nos países da EFTA que são Partes contratantes no acordo relativo ao EEE (Islândia, Liechtenstein, Noruega), em conformidade com o disposto neste acordo (2).
A participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros e de organizações internacionais é possível, embora sem apoio financeiro da Comunidade.
3. Orçamento
O orçamento total consagrado ao co-financiamento de acções indirectas está calculado em 27,3 milhões de EUR.
4. Prazo
O prazo para a recepção das propostas na Comissão termina em 19 de Outubro de 2006, às 17h00 (hora do Luxemburgo).
5. Informações suplementares
O texto integral do convite à apresentação de propostas e os correspondentes formulários estão disponíveis no seguinte sítio Web:
http://europa.eu.int/econtentplus
As propostas devem obedecer às especificações e condições descritas no texto integral do convite, no programa de trabalho e no guia dos proponentes, que estão disponíveis em inglês no sítio Web da Comissão acima indicado. Desta documentação constam informações sobre o modo de preparar e apresentar propostas.
A avaliação das propostas basear-se-á nos princípios da transparência e da igualdade de tratamento e será realizada pela Comissão com a assistência de peritos externos. Cada proposta será avaliada com base nos critérios de avaliação estabelecidos no programa de trabalho do «eContentplus».
Todas as propostas recebidas pela Comissão Europeia serão tratadas de modo estritamente confidencial.
(1) Decisão n.o 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (JO L 79 de 24.03.2005, p. 1).
(2) No Jornal Oficial da União Europeia, são publicadas informações actualizadas indicando os países que participam no programa. No sítio Web do programa (http://europa.eu.int/econtentplus), está igualmente disponível uma lista actualizada.
25.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/26 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Programa comum harmonizado de inquéritos à conjuntura na União Europeia
(2006/C 172/10)
1 CONTEXTO
A Comissão Europeia lança um convite à apresentação de propostas (ref. ECFIN/2006/A3-03) para a realização de inquéritos no âmbito do Programa comum harmonizado de inquéritos à conjuntura na União Europeia (aprovado pela Comissão em 29 de Novembro de 2000) nos Estados-Membros da UE e nos países candidatos. Este convite à apresentação de propostas abrange o Luxemburgo, Malta, a Croácia e a Turquia.
O objectivo do programa consiste em obter informações sobre a situação das economias dos Estados-Membros da UE, que permitam comparar os seus ciclos conjunturais, com vista à gestão da UEM (União Económica e Monetária). O programa comum harmonizado tornou-se num instrumento indispensável para o processo de supervisão económica no âmbito da UEM, bem como para fins de política económica geral.
2 OBJECTIVO E ESPECIFICAÇÕES DA ACÇÃO
2.1 Objectivos
A execução do programa comum harmonizado envolve a realização de inquéritos de opinião por organismos/institutos especializados em regime de co-financiamento. Neste contexto, a Comissão pretende concluir convenções anuais de subvenções para a acção com organismos e institutos que disponham das competências necessárias para realizar um ou mais inquéritos nos sectores indicados infra entre Maio de 2007 e Abril de 2008:
— |
inquéritos nos sectores do comércio a retalho e dos serviços no Luxemburgo; |
— |
inquéritos nos sectores do investimento, da construção, do comércio a retalho e dos serviços em Malta; |
— |
inquéritos nos sectores do investimento, da construção, do comércio a retalho, dos serviços e da indústria na Croácia; |
— |
inquéritos nos sectores do investimento, da construção, do comércio a retalho, dos serviços, da indústria e aos consumidores na Turquia; |
— |
inquéritos ad hoc sobre problemas de actualidade económica: trata-se, por definição, de inquéritos ocasionais, que utilizam as mesmas amostras habituais que os inquéritos mensais e que se destinam à obtenção de informações sobre questões específicas da política económica. |
Os inquéritos são dirigidos aos empresários nos sectores da indústria, do investimento, da construção, do comércio a retalho e dos serviços, bem como aos consumidores.
2.2 Especificações técnicas
2.2.1 Calendário dos trabalhos e comunicação dos resultados
O quadro seguinte fornece uma síntese dos inquéritos abrangidos pelo presente convite à apresentação de propostas:
Designação do inquérito |
Número de sectores abrangidos/classes de dimensão |
Número de questões apresentadas por mês |
Número de questões apresentadas trimestralmente |
Inquérito à indústria |
56/- |
7 |
9 |
Inquérito sobre os investimentos |
8/6 |
2 questões em Março/Abril 4 questões em Outubro/Novembro |
|
Inquérito à construção |
5/- |
5 |
1 |
Inquérito ao comércio de retalho |
9/- |
6 |
— |
Inquérito ao sector dos serviços |
19/- |
6 |
1 |
Inquérito aos consumidores |
25/- |
14 |
3 |
— |
Os inquéritos mensais devem ser efectuados no decurso das duas primeiras semanas de cada mês e os resultados transmitidos à Comissão, por correio electrónico, pelo menos 4 dias úteis antes do final do mês e de acordo com o calendário que será incluído na convenção de subvenção. |
— |
Os inquéritos trimestrais devem ser realizados no decurso das duas primeiras semanas do primeiro mês de cada trimestre (Janeiro, Abril, Julho e Outubro) e os resultados transmitidos à Comissão, por correio electrónico, pelo menos 4 dias úteis antes do final de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, respectivamente, e de acordo com o calendário que será incluído na convenção de subvenção. |
— |
Os inquéritos semestrais sobre os investimentos devem ser realizados no decurso dos meses de Março/Abril e Outubro/Novembro e os resultados transmitidos à Comissão, por correio electrónico, pelo menos quatro dias úteis antes do final de Maio e de Dezembro, respectivamente, e de acordo com o calendário que será incluído na convenção de subvenção. |
— |
No que diz respeito aos inquéritos ad hoc, o beneficiário deve comprometer-se a respeitar os calendários específicos fixados para esses inquéritos. |
Uma descrição pormenorizada da acção pode ser descarregada a partir do seguinte endereço Internet:
http://ec.europa.eu/economy_finance/tenders/2006/call2006_6en.htm
2.2.2 Metodologia e questionários do Programa comum harmonizado de inquéritos à conjuntura na União Europeia
As informações sobre a metodologia encontram-se no guia do utilizador que pode ser consultado no endereço:
http://ec.europa.eu/economy_finance/indicators/business_consumer_surveys/userguide_en.pdf
3 DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E DURAÇÃO
3.1 Disposições administrativas
A selecção do organismo ou instituto será válida por um período máximo de doze meses. Para este efeito, será concluída entre as partes uma convenção anual, que precisará os objectivos comuns e a natureza das acções previstas. A convenção de subvenção abrangerá o período entre Maio de 2007 e Abril de 2008.
3.2 Duração
Os inquéritos decorrerão de 1 de Maio de 2007 a 30 de Abril de 2008. A duração da acção não pode exceder 12 meses (13 meses para o inquérito sobre os investimentos).
4 QUADRO FINANCEIRO
4.1 Fontes do financiamento comunitário
As operações seleccionadas serão financiadas pela rubrica orçamental 01.02.02 — Coordenação e vigilância da União Económica e Monetária.
4.2 Orçamento comunitário total previsto para o presente convite à apresentação de propostas
— |
O orçamento total anual disponível para estes inquéritos é da ordem dos 360 000 EUR. |
— |
O número máximo de beneficiários será de 17. |
4.3 Percentagem do co-financiamento comunitário
A comparticipação da Comissão no financiamento dos inquéritos não poderá exceder 50 % dos custos elegíveis suportados pelo beneficiário em qualquer inquérito.
4.4 Financiamento da acção pelo beneficiário e custos elegíveis suportados
Salvo em casos excepcionais, as despesas elegíveis só poderão ser efectuadas após a assinatura da convenção de subvenção por todas as partes, não podendo, em caso algum, ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção. Os contributos em espécie não são considerados despesas elegíveis.
O beneficiário deverá apresentar um orçamento pormenorizado em euros com uma estimativa dos custos e do financiamento da acção. O orçamento será incorporado num anexo à convenção de subvenção. Estes elementos quantificados são susceptíveis de serem utilizados por ocasião de controlos posteriores pelos serviços da Comissão.
5 CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
5.1. Estatuto jurídico dos candidatos
O convite é dirigido aos organismos e institutos (pessoas colectivas) com personalidade jurídica num dos Estados-Membros da U. E., ou num dos países em vias de adesão ou candidatos à adesão. Os candidatos têm de comprovar a personalidade jurídica e fornecer a documentação necessária utilizando o modelo de ficha «entidade jurídica».
5.2. Motivos de exclusão
Não podem beneficiar de uma subvenção os candidatos que (1):
a) |
Se encontrem em estado de falência, de liquidação, de liquidação judiciária, de cessação de actividade, sujeitos a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação e regulamentação nacionais; |
b) |
Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional; |
c) |
Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar; |
d) |
Não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato; |
e) |
Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades; |
f) |
Na sequência de um procedimento de adjudicação de um outro contrato ou de um procedimento de concessão de uma subvenção financiada pelo orçamento comunitário, tenham sido declarados em situação de falta grave em matéria de execução, em razão do incumprimento das suas obrigações contratuais. |
g) |
Se encontrem em situação de conflito de interesses; |
h) |
Sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no contrato, ou no caso de não terem fornecido essas informações. |
Os candidatos devem declarar que não se encontram numa das situações previstas no ponto 5.2 utilizando o modelo de formulário de elegibilidade.
5.3 Sanções administrativas e financeiras
1. |
Sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais, os candidatos ou concorrentes e os contratantes declarados culpados de falsas declarações ou de falta grave de execução, em razão do não respeito das suas obrigações relativamente a anterior contrato, serão excluídos de todos os contratos e subvenções financiados pelo orçamento comunitário por um período máximo de dois anos a contar da verificação do incumprimento, confirmada após contradita do contratante. Este período pode ser aumentado para três anos no caso de reincidência nos cinco anos subsequentes à primeira falta; Aos proponentes ou candidatos culpados de falsas declarações serão, além disso, aplicadas sanções financeiras no valor de 2 % a 10 % do total do contrato adjudicado. Aos contratantes declarados culpados de falta grave de execução, em razão do não respeito das suas obrigações contratuais, serão aplicadas sanções financeiras no valor de 2 % a 10 % do total do contrato em questão. Esta percentagem pode aumentar para 4 % a 20 % no caso de reincidência nos cinco anos subsequentes ao primeiro incumprimento. |
2. |
Nos casos referidos nas alíneas a), c) e d) do ponto 5.2, os candidatos ou proponentes serão excluídos da adjudicação de contratos e da concessão de subvenções por um período máximo de dois anos a contar da declaração de incumprimento, confirmada após procedimento contraditório com o contratante. Nos casos referidos nas alíneas b) e e) do ponto 5.2, os candidatos ou proponentes serão excluídos da adjudicação dos contratos e da concessão de subvenções por um período mínimo de um ano e máximo de quatro anos a contar da data de notificação da sentença. Estes períodos podem ser aumentados para cinco anos no caso de reincidência nos cinco anos subsequentes ao primeiro incumprimento ou primeira sentença. |
3. |
Os casos referidos na alínea e) do ponto 5.2 são os seguintes:
|
6 CRITÉRIOS DE SELECÇÃO
Os candidatos devem dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua actividade durante o período de execução da acção. Além disso, devem possuir as competências e qualificações profissionais necessárias para executar a acção proposta.
6.1 Capacidade financeira dos candidatos
Os candidatos devem possuir a capacidade financeira necessária para concluir a acção proposta e fornecer os seus balanços e contas de ganhos e perdas relativos aos dois últimos exercícios encerrados. Esta disposição não se aplica aos organismos públicos nem às organizações internacionais.
6.2 Capacidade operacional dos candidatos
Os candidatos devem possuir a capacidade operacional necessária para realizar a acção proposta e fornecer a documentação comprovativa adequada.
A capacidade dos candidatos será avaliada com base nos seguintes critérios:
— |
Uma experiência confirmada mínima de três anos na preparação e realização de inquéritos qualitativos de conjuntura. |
— |
Experiência confirmada em, pelo menos, um dos seguintes domínios:
|
— |
Capacidade para aplicar a metodologia do Programa comum harmonizado de inquéritos à conjuntura na União Europeia e para dar cumprimento às exigências da Comissão na realização dos inquéritos: cumprir os prazos mensais de fornecimento dos resultados, estar em condições de melhorar ou adaptar o programa de inquéritos, se tal lhe for solicitado pelos serviços da Comissão, em função dos resultados obtidos nas reuniões de coordenação com representantes dos organismos/institutos em questão. |
7 CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
Os inquéritos serão adjudicados aos candidatos com base nos seguintes critérios:
— |
O grau de conhecimentos e a experiência do candidato nos domínios referidos no ponto 6.2. |
— |
A eficácia da metodologia de inquérito proposta, incluindo a concepção da amostra, a dimensão da amostra, a taxa de cobertura e a taxa de resposta. |
— |
O nível de competências do candidato e o conhecimento das características específicas da realização de inquéritos no sector e no país no qual pretende realizar o inquérito (ou inquéritos). |
— |
A eficácia da organização em que trabalha o candidato em termos de flexibilidade, de infra-estrutura, de pessoal qualificado e de equipamento para executar as tarefas, transmitir os resultados e participar nos preparativos dos inquéritos no âmbito do Programa comum harmonizado e em ligação com os serviços da Comissão. |
— |
Relação qualidade/custo. |
8 MODALIDADES PRÁTICAS
8.1 Elaboração e apresentação das propostas
As propostas devem conter o modelo de formulário de pedido de subvenção devidamente preenchido e assinado, bem como todos os documentos comprovativos referidos nesse formulário.
As propostas deverão ser apresentadas em três secções:
— |
Proposta administrativa |
— |
Proposta técnica |
— |
Proposta financeira |
Os seguintes modelos de formulário podem ser obtidos junto da Comissão:
— |
modelo de formulário de pedido de subvenção |
— |
modelo de ficha orçamental destinada a fornecer informações sobre os custos estimados dos inquéritos e o plano de financiamento |
— |
modelo de ficha de dados financeiros |
— |
modelo de ficha «entidade jurídica» |
— |
modelo de declaração de elegibilidade |
— |
modelo de declaração indicando disponibilidade para assinar o modelo de convenção de subvenção |
— |
modelo de formulário relativo à subcontratação |
bem como toda a documentação relativa aos aspectos financeiros da subvenção:
— |
memorandum para a elaboração de estimativas financeiras e demonstrações financeiras |
— |
modelo da convenção de subvenção
|
A Comissão reserva-se a possibilidade de alterar estes modelos em função das necessidades do Programa comum harmonizado e/ou das exigências inerentes à gestão dos recursos orçamentais.
As propostas devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, acompanhadas, se for caso disso, de uma versão em inglês, francês ou alemão.
O candidato deve fornecer um original assinado e duas cópias.
As propostas serão apresentadas em duplo sobrescrito fechado.
O sobrescrito exterior conterá o endereço indicado no ponto 8.3. infra.
O sobrescrito interior, fechado, conterá a proposta e dele constará a menção «Call for proposals — ECFIN/2006/A3-03 — not to be opened by the internal mail department».
Os candidatos serão informados da recepção das suas propostas através da devolução do aviso de recepção enviado com as mesmas.
8.2 Conteúdo das propostas
8.2.1 Proposta administrativa
A proposta administrativa deve incluir:
— |
Um formulário de pedido de subvenção devidamente assinado. |
— |
Um modelo de ficha «entidade jurídica» devidamente preenchida e assinada, bem como a documentação justificativa necessária para atestar o estatuto jurídico do organismo ou instituto. |
— |
Um modelo de ficha de dados financeiros devidamente preenchida e assinada. |
— |
Um modelo de formulário de elegibilidade do candidato devidamente assinado. |
— |
O organograma do organismo ou instituto, que indique os nomes e funções das pessoas que integram os órgãos dirigentes e os serviços operacionais responsáveis pela execução dos inquéritos. |
— |
Um modelo de declaração devidamente assinado, indicando disponibilidade para assinar a convenção de subvenção, caso seja seleccionado. |
— |
Prova de uma situação financeira sólida: devem ser anexados os balanços e demonstrações de resultados relativamente aos 2 últimos exercícios encerrados. |
8.2.2 Proposta técnica
A proposta técnica deve incluir:
— |
Uma memória descritiva das actividades do organismo ou instituto que permita avaliar as suas competências, a extensão e a duração da sua experiência nos domínios referidos no ponto 6.2. Dela deverão constar os estudos, contratos de prestação de serviços, consultas, inquéritos, publicações e outros trabalhos efectuados anteriormente, indicando os nomes dos clientes e especificando eventuais trabalhos realizados para a Comissão Europeia. Deverão ser anexados os estudos e/ou resultados mais pertinentes; |
— |
Uma descrição pormenorizada da organização operacional encarregada da realização dos inquéritos. O candidato deverá anexar a documentação adequada de que dispõe sobre as infra-estruturas, equipamentos, recursos e pessoal qualificado (um CV sucinto). |
— |
Uma descrição pormenorizada da metodologia utilizada no inquérito: métodos de amostragem, erros de amostragem e intervalos de confiança, dimensão da amostra, taxa de cobertura e taxa de resposta estimada. |
— |
Um modelo de formulário, devidamente assinado, respeitante aos subcontratantes envolvidos nesta acção, incluindo uma descrição pormenorizada dos trabalhos a subcontratar. |
8.2.3 Proposta financeira
A proposta financeira deve incluir:
— |
Para cada inquérito, um modelo de ficha orçamental (em euros) devidamente preenchida e assinada, cobrindo um período de 12 meses, e que contenha o plano de financiamento e uma discriminação pormenorizada das despesas elegíveis unitárias e totais para realização do inquérito, incluindo os custos de subcontratação. |
— |
Uma declaração de isenção de IVA, se aplicável. |
— |
Um documento comprovativo da contribuição financeira de outras organizações (co-financiamento), se aplicável. |
8.3 Endereço e data-limite para entrega de propostas
Os candidatos interessados neste convite devem apresentar as suas propostas à Comissão Europeia.
As propostas podem ser entregues:
a) |
Quer por correio registado ou serviços privados de correio, com carimbo dos serviços até 25 de Setembro de 2006, enviado para o seguinte endereço: Por correio registado:
|
b) |
Quer entregues no Serviço de Correio Central da Comissão Europeia (directamente ou por qualquer mandatário do candidato, incluindo serviços privados de correio) no seguinte endereço:
|
até às 16h00 do dia 25 de Setembro de 2006 (hora de Bruxelas). Neste caso, o candidato receberá, como prova de entrega da sua proposta, um recibo datado e assinado pelo funcionário do serviço supramencionado que tenha recebido os documentos.
Os pedidos recebidos pela Comissão após a data-limite não serão tidos em consideração.
9 PROCESSAMENTO DAS CANDIDATURAS
Todas as propostas serão analisadas a fim de verificar se cumprem os critérios formais de elegibilidade.
As propostas consideradas elegíveis serão avaliadas e classificadas de acordo com os critérios de adjudicação acima especificados.
O processo de selecção das propostas terá lugar nos meses de Outubro/Novembro de 2006. Para o efeito, será instituído um comité de selecção sob a autoridade do Director-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros. Este comité será composto por, pelo menos, três membros, que representem pelo menos duas unidades especializadas diferentes sem laços hierárquicos entre si, e será assistido por um secretariado próprio, responsável pela comunicação com os candidatos seleccionados, na sequência do processo de selecção. Os candidatos que não sejam seleccionados serão notificados individualmente.
10 IMPORTANTE
O presente convite à apresentação de propostas não constitui, em caso algum, um compromisso contratual da parte da Comissão em relação a organismos/institutos que apresentem uma proposta na sequência do presente convite. Toda a correspondência relativa a este convite à apresentação de propostas deverá assumir a forma escrita.
Os candidatos deverão tomar nota das disposições contratuais, as quais serão obrigatórias em caso de adjudicação.
(1) Em conformidade com os artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.
25.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 172/34 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Programa comum harmonizado de inquéritos à conjuntura na União Europeia
(2006/C 172/11)
1 CONTEXTO
A Comissão Europeia lança um convite à apresentação de propostas (ref. ECFIN/2006/A3-02) para a realização de inquéritos no âmbito do Programa comum harmonizado de inquéritos à conjuntura na União Europeia (aprovado pela Comissão em 29 de Novembro de 2000) nos Estados-Membros da UE. Este convite à apresentação de propostas abrange os Países Baixos e a Finlândia.
O objectivo do programa consiste em obter informações sobre a situação das economias dos Estados-Membros da UE, que permitam comparar os seus ciclos conjunturais, com vista à gestão da UEM (União Económica e Monetária). O programa comum harmonizado tornou-se num instrumento indispensável para o processo de supervisão económica no âmbito da UEM, bem como para fins de política económica geral.
2 OBJECTIVO E ESPECIFICAÇÕES DA ACÇÃO
2.1 Objectivos
A execução do programa comum harmonizado envolve a realização de inquéritos de opinião por organismos/institutos especializados em regime de co-financiamento. Neste contexto, a Comissão pretende concluir uma convenção de subvenção de dezasseis meses para a acção com organismos e institutos que disponham das competências necessárias para realizar um ou mais inquéritos nos sectores indicados infra entre Janeiro de 2007 e Abril de 2008:
— |
inquéritos nos sectores do comércio a retalho e dos serviços nos Países Baixos; |
— |
inquéritos no sector do comércio a retalho na Finlândia; |
— |
inquéritos ad hoc sobre problemas de actualidade económica. Trata-se, por definição, de inquéritos ocasionais realizados para além dos inquéritos mensais, que utilizam as mesmas amostras habituais que os inquéritos mensais e se destinam à obtenção de informações sobre questões específicas da política económica. |
Os inquéritos são dirigidos aos empresários nos sectores do investimento, da construção, do comércio a retalho e dos serviços.
2.2 Especificações técnicas
2.2.1 Calendário dos trabalhos e comunicação dos resultados
O quadro seguinte fornece uma síntese dos inquéritos abrangidos pelo presente convite à apresentação de propostas:
Designação do inquérito |
Número de sectores abrangidos/classes de dimensão |
Número de questões apresentadas por mês |
Número de questões apresentadas trimestralmente |
Inquérito ao comércio de retalho |
9/- |
6 |
— |
Inquérito ao sector dos serviços |
19/- |
6 |
1 |
— |
Os inquéritos mensais devem ser efectuados no decurso das duas primeiras semanas de cada mês e os resultados transmitidos à Comissão, por correio electrónico, pelo menos 4 dias úteis antes do final do mês e de acordo com o calendário que será incluído na convenção de subvenção. |
— |
Os inquéritos trimestrais devem ser realizados no decurso das duas primeiras semanas do primeiro mês de cada trimestre (Janeiro, Abril, Julho e Outubro) e os resultados transmitidos à Comissão, por correio electrónico, pelo menos 4 dias úteis antes do final de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, respectivamente, e de acordo com o calendário que será incluído na convenção de subvenção. |
— |
No que diz respeito aos inquéritos ad hoc, o contratante deve comprometer-se a respeitar os calendários específicos fixados para esses inquéritos. |
Uma descrição pormenorizada da acção pode ser descarregada a partir do seguinte endereço Internet:
http://ec.europa.eu/economy_finance/tenders/2006/call2006_5en.htm
2.2.2 Metodologia e questionários do Programa comum harmonizado de inquéritos à conjuntura na União Europeia
As informações sobre a metodologia encontram-se no guia do utilizador que pode ser consultado no endereço:
http://ec.europa.eu/economy_finance/indicators/business_consumer_surveys/userguide_en.pdf
3 DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E DURAÇÃO
3.1 Disposições administrativas
A selecção do organismo ou instituto será válida por um período máximo de 16 meses. Para este efeito, será concluída entre as partes uma convenção com a duração de dezasseis meses, que precisará os objectivos comuns e a natureza das acções previstas. A convenção de subvenção abrangerá o período entre Janeiro de 2007 e Abril de 2008.
3.2 Duração
Os inquéritos decorrerão de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Abril de 2008. A duração da acção não pode exceder 16 meses.
4 QUADRO FINANCEIRO
4.1 Fontes do financiamento comunitário
As operações seleccionadas serão financiadas pela rubrica orçamental 01.02.02 — Coordenação e vigilância da União Económica e Monetária.
4.2 Orçamento comunitário total previsto para o presente convite à apresentação de propostas
— |
O orçamento total anual disponível para estes inquéritos é da ordem dos 90 00 euros. |
— |
O número máximo de beneficiários será de 3. |
4.3 Percentagem do co-financiamento comunitário
A comparticipação da Comissão no financiamento dos inquéritos não poderá exceder 50 % dos custos elegíveis suportados pelo beneficiário em qualquer inquérito.
4.4 Financiamento da acção pelo beneficiário e custos elegíveis suportados
Salvo em casos excepcionais, as despesas elegíveis só poderão ser efectuadas após a assinatura da convenção de subvenção por todas as partes, não podendo, em caso algum, ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção. Os contributos em espécie não são considerados despesas elegíveis.
O beneficiário deverá apresentar um orçamento pormenorizado em euros com uma estimativa dos custos e do financiamento da acção. O orçamento será incorporado num anexo à convenção de subvenção. Estes elementos quantificados são susceptíveis de serem utilizados por ocasião de controlos posteriores pelos serviços da Comissão.
5 CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
5.1. Estatuto jurídico dos candidatos
O convite é dirigido aos organismos e institutos (pessoas colectivas) com personalidade jurídica num dos Estados-Membros da U. E., ou num dos países em vias de adesão ou candidatos à adesão. Os candidatos têm de comprovar a personalidade jurídica e fornecer a documentação necessária utilizando o modelo de ficha «entidade jurídica».
5.2. Motivos de exclusão
Não podem beneficiar de uma subvenção os candidatos que (1):
a) |
Se encontrem em estado de falência, de liquidação, de liquidação judiciária, de cessação de actividade, sujeitos a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação e regulamentação nacionais; |
b) |
Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional; |
c) |
Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar; |
d) |
Não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato; |
e) |
Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades; |
f) |
Na sequência de um procedimento de adjudicação de um outro contrato ou de um procedimento de concessão de uma subvenção financiada pelo orçamento comunitário, tenham sido declarados em situação de falta grave em matéria de execução, em razão do incumprimento das suas obrigações contratuais. |
g) |
Se encontrem em situação de conflito de interesses; |
h) |
Sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no contrato, ou no caso de não terem fornecido essas informações. |
Os candidatos devem declarar que não se encontram numa das situações previstas no ponto 5.2 utilizando o modelo de formulário de elegibilidade.
5.3 Sanções administrativas e financeiras
1. |
Sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais, os candidatos ou concorrentes e os contratantes declarados culpados de falsas declarações ou de falta grave de execução, em razão do não respeito das suas obrigações relativamente a anterior contrato, serão excluídos de todos os contratos e subvenções financiados pelo orçamento comunitário por um período máximo de dois anos a contar da verificação do incumprimento, confirmada após contradita do contratante. Este período pode ser aumentado para três anos no caso de reincidência nos cinco anos subsequentes à primeira falta; Aos proponentes ou candidatos culpados de falsas declarações serão, além disso, aplicadas sanções financeiras no valor de 2 % a 10 % do total do contrato adjudicado. Aos contratantes declarados culpados de falta grave de execução, em razão do não respeito das suas obrigações contratuais, serão aplicadas sanções financeiras no valor de 2 % a 10 % do total do contrato em questão. Esta percentagem pode aumentar para 4 % a 20 % no caso de reincidência nos cinco anos subsequentes ao primeiro incumprimento. |
2. |
Nos casos referidos nas alíneas a), c) e d) do ponto 5.2, os candidatos ou proponentes serão excluídos da adjudicação de contratos e da concessão de subvenções por um período máximo de dois anos a contar da declaração de incumprimento, confirmada após procedimento contraditório com o contratante. Nos casos referidos nas alíneas b) e e) do ponto 5.2, os candidatos ou proponentes serão excluídos da adjudicação dos contratos e da concessão de subvenções por um período mínimo de um ano e máximo de quatro anos a contar da data de notificação da sentença. Estes períodos podem ser aumentados para cinco anos no caso de reincidência nos cinco anos subsequentes ao primeiro incumprimento ou primeira sentença. |
3. |
Os casos referidos na alínea e) do ponto 5.2 são os seguintes:
|
6 CRITÉRIOS DE SELECÇÃO
Os candidatos devem dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua actividade durante o período de execução da acção. Além disso, devem possuir as competências e qualificações profissionais necessárias para executar a acção proposta.
6.1 Capacidade financeira dos candidatos
Os candidatos devem possuir a capacidade financeira necessária para concluir a acção proposta e fornecer os seus balanços e contas de ganhos e perdas relativos aos dois últimos exercícios encerrados. Esta disposição não se aplica aos organismos públicos nem às organizações internacionais.
6.2 Capacidade operacional dos candidatos
Os candidatos devem possuir a capacidade operacional necessária para realizar a acção proposta e fornecer a documentação comprovativa adequada.
A capacidade dos candidatos será avaliada com base nos seguintes critérios:
— |
Uma experiência confirmada mínima de três anos na preparação e realização de inquéritos qualitativos de conjuntura. |
— |
Experiência confirmada em, pelo menos, um dos seguintes domínios:
|
— |
Capacidade para aplicar a metodologia do Programa comum harmonizado de inquéritos à conjuntura na União Europeia e para dar cumprimento às exigências da Comissão na realização dos inquéritos: cumprir os prazos mensais de fornecimento dos resultados, estar em condições de melhorar ou adaptar o programa de inquéritos, se tal lhe for solicitado pelos serviços da Comissão, em função dos resultados obtidos nas reuniões de coordenação com representantes dos organismos/institutos em questão. |
7 CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO
Os inquéritos serão adjudicados aos candidatos com base nos seguintes critérios:
— |
O grau de conhecimentos e a experiência do candidato nos domínios referidos no ponto 6.2. |
— |
A eficácia da metodologia de inquérito proposta, incluindo a concepção da amostra, a dimensão da amostra, a taxa de cobertura e a taxa de resposta. |
— |
O nível de competências do candidato e o conhecimento das características específicas da realização de inquéritos no sector e no país no qual pretende realizar o inquérito (ou inquéritos). |
— |
A eficácia da organização em que trabalha o candidato em termos de flexibilidade, de infra-estrutura, de pessoal qualificado e de equipamento para executar as tarefas, transmitir os resultados e participar nos preparativos dos inquéritos no âmbito do Programa comum harmonizado e em ligação com os serviços da Comissão. |
— |
Relação qualidade/custo. |
8 MODALIDADES PRÁTICAS
8.1 Elaboração e apresentação das propostas
As propostas devem conter o modelo de formulário de pedido de subvenção devidamente preenchido e assinado, bem como todos os documentos comprovativos referidos nesse formulário.
As propostas deverão ser apresentadas em três secções:
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proposta administrativa |
— |
proposta técnica |
— |
proposta financeira |
Os seguintes modelos de formulário podem ser obtidos junto da Comissão:
— |
modelo de formulário de pedido de subvenção |
— |
modelo de ficha orçamental destinada a fornecer informações sobre os custos estimados dos inquéritos e o plano de financiamento |
— |
modelo de ficha de dados financeiros |
— |
modelo de ficha «entidade jurídica» |
— |
modelo de declaração de elegibilidade |
— |
modelo de declaração indicando disponibilidade para assinar o modelo de convenção de subvenção |
— |
modelo de formulário relativo à subcontratação, |
bem como toda a documentação relativa aos aspectos financeiros da subvenção:
— |
memorando para a elaboração de estimativas financeiras e demonstrações financeiras |
— |
modelo da convenção de subvenção,
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A Comissão reserva-se a possibilidade de alterar estes modelos em função das necessidades do Programa comum harmonizado e/ou das exigências inerentes à gestão dos recursos orçamentais.
As propostas devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, acompanhadas, se for caso disso, de uma versão em inglês, francês ou alemão.
O candidato deve fornecer um original assinado e duas cópias.
As propostas serão apresentadas em duplo sobrescrito fechado.
O sobrescrito exterior, fechado, conterá o endereço indicado no ponto 8.3 infra.
O sobrescrito interior, fechado, conterá a proposta e dele constará a menção «Call for proposals — ECFIN/2006/A3-02 — not to be opened by the internal mail department».
Os candidatos serão informados da recepção das suas propostas através da devolução do aviso de recepção enviado com as mesmas.
8.2 Conteúdo das propostas
8.2.1 Proposta administrativa
A proposta administrativa deve incluir:
— |
Um formulário de pedido de subvenção devidamente assinado. |
— |
Um modelo de ficha «entidade jurídica» devidamente preenchida e assinada, bem como a documentação justificativa necessária para atestar o estatuto jurídico do organismo ou instituto. |
— |
Um modelo de ficha de dados financeiros devidamente preenchida e assinada. |
— |
Um modelo de formulário de elegibilidade do candidato devidamente assinado. |
— |
O organograma do organismo ou instituto, que indique os nomes e funções das pessoas que integram os órgãos dirigentes e os serviços operacionais responsáveis pela execução dos inquéritos. |
— |
Um modelo de declaração devidamente assinado, indicando disponibilidade para assinar a convenção de subvenção, caso seja seleccionado. |
— |
Prova de uma situação financeira sólida: devem ser anexados os balanços e demonstrações de resultados relativamente aos 2 últimos exercícios encerrados. |
8.2.2 Proposta técnica
A proposta técnica deve incluir:
— |
Uma memória descritiva das actividades do organismo ou instituto que permita avaliar as suas competências, a extensão e a duração da sua experiência nos domínios referidos no ponto 6.2. Dela deverão constar os estudos, contratos de prestação de serviços, consultas, inquéritos, publicações e outros trabalhos efectuados anteriormente, indicando os nomes dos clientes e especificando eventuais trabalhos realizados para a Comissão Europeia. Deverão ser anexados os estudos e/ou resultados mais pertinentes; |
— |
Uma descrição pormenorizada da organização operacional encarregada da realização dos inquéritos. O candidato deverá anexar a documentação adequada de que dispõe sobre as infra-estruturas, equipamentos, recursos e pessoal qualificado (um CV sucinto). |
— |
Uma descrição pormenorizada da metodologia utilizada no inquérito: métodos de amostragem, erros de amostragem e intervalos de confiança, dimensão da amostra, taxa de cobertura e taxa de resposta estimada. |
— |
Um modelo de formulário, devidamente assinado, respeitante aos subcontratantes envolvidos nesta acção, incluindo uma descrição pormenorizada dos trabalhos a subcontratar. |
8.2.3 Proposta financeira
A proposta financeira deve incluir:
— |
Para cada inquérito, um modelo de ficha orçamental (em euros) devidamente preenchida e assinada, cobrindo um período de 16 meses, e que contenha o plano de financiamento e uma discriminação pormenorizada das despesas elegíveis unitárias e totais para realização do inquérito, incluindo os custos de subcontratação. |
— |
Uma declaração de isenção de IVA, se aplicável. |
— |
Um documento comprovativo da contribuição financeira de outras organizações (co-financiamento), se aplicável. |
8.3 Endereço e data-limite para entrega de propostas
Os candidatos interessados neste convite devem apresentar as suas propostas à Comissão Europeia.
As propostas podem ser entregues:
a) |
Quer por correio registado ou serviços privados de correio, com carimbo dos serviços até 25 de Setembro de 2006, enviado para o seguinte endereço: Por correio registado:
Por serviços privados de correio:
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b) |
Quer entregues no Serviço de Correio Central da Comissão Europeia (directamente ou por qualquer mandatário do candidato, incluindo serviços privados de correio) no seguinte endereço:
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até às 16h00 do dia 25 de Setembro de 2006 (hora de Bruxelas). Neste caso, o candidato receberá, como prova de entrega da sua proposta, um recibo datado e assinado pelo funcionário do serviço supramencionado que tenha recebido os documentos.
Os pedidos recebidos pela Comissão após a data-limite não serão tidos em consideração.
9 PROCESSAMENTO DAS CANDIDATURAS
Todas as propostas serão analisadas a fim de verificar se cumprem os critérios formais de elegibilidade.
As propostas consideradas elegíveis serão avaliadas e classificadas de acordo com os critérios de adjudicação acima especificados.
O processo de selecção das propostas terá lugar nos meses de Outubro/Novembro de 2006. Para o efeito, será instituído um comité de selecção sob a autoridade do Director-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros. Este comité será composto por, pelo menos, três membros, que representem pelo menos duas unidades especializadas diferentes sem laços hierárquicos entre si, e será assistido por um secretariado próprio, responsável pela comunicação com os candidatos seleccionados, na sequência do processo de selecção. Os candidatos que não sejam seleccionados serão notificados individualmente.
10 IMPORTANTE
O presente convite à apresentação de propostas não constitui, em caso algum, um compromisso contratual da parte da Comissão em relação a organismos/institutos que apresentem uma proposta na sequência do presente convite. Toda a correspondência relativa a este convite à apresentação de propostas deve assumir a forma escrita.
Os candidatos devem tomar nota das disposições contratuais, as quais serão obrigatórias em caso de adjudicação.
(1) Em conformidade com os artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.