ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 109

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
9 de Maio de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 109/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 109/2

Auxílio estatal — França, Irlanda e Itália — Auxílio estatal C 78/2001 (ex NN 22/01) — Irlanda — Isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina na região de Shannon — Auxílio C 79/2001 (ex NN 23/01) — França — Isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina na região de Gardanne — Auxílio C 80/2001 (ex NN 26/01) — Itália — Isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina na Sardenha — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

2

2006/C 109/3

Procedimento de informação — Regras técnicas ( 1 )

3

2006/C 109/4

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4173 — Nippon Sheet Glas/Pilkington) ( 1 )

9

 

Banco Central Europeu

2006/C 109/5

Parecer do Banco Central Europeu, de 26 de Abril de 2006, sobre uma proposta de directiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (BCE/2006/21)

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

9.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/1


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de Maio de 2006

(2006/C 109/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2756

JPY

iene

141,88

DKK

coroa dinamarquesa

7,4573

GBP

libra esterlina

0,68460

SEK

coroa sueca

9,2985

CHF

franco suíço

1,5581

ISK

coroa islandesa

91,10

NOK

coroa norueguesa

7,7865

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5752

CZK

coroa checa

28,238

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

259,51

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8315

RON

leu

3,4609

SIT

tolar

239,63

SKK

coroa eslovaca

37,313

TRY

lira turca

1,6865

AUD

dólar australiano

1,6515

CAD

dólar canadiano

1,4137

HKD

dólar de Hong Kong

9,8874

NZD

dólar neozelandês

2,0067

SGD

dólar de Singapura

2,0002

KRW

won sul-coreano

1 183,50

ZAR

rand

7,7081

CNY

yuan-renminbi chinês

10,2137

HRK

kuna croata

7,2748

IDR

rupia indonésia

11 142,37

MYR

ringgit malaio

4,583

PHP

peso filipino

65,451

RUB

rublo russo

34,5450

THB

baht tailandês

47,822


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


9.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/2


AUXÍLIO ESTATAL — FRANÇA, IRLANDA E ITÁLIA

Auxílio estatal C 78/2001 (ex NN 22/01) — Irlanda

Isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina na região de Shannon

Auxílio C 79/2001 (ex NN 23/01) — França

Isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina na região de Gardanne

Auxílio C 80/2001 (ex NN 26/01) — Itália

Isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível para a produção de alumina na Sardenha

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2006/C 109/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta de 7 de Dezembro de 2001, a Comissão notificou à França, à Irlanda e à Itália a sua decisão final relativa às medidas acima referidas no que se refere ao período até 31 de Dezembro de 2003 e a sua decisão de prorrogar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao período a partir de 1 de Janeiro de 2004. O texto completo da decisão será publicado no JO L 119 de 4.5.2006.

As cartas em que a Comissão notificava aos Estados-Membros as suas decisões iniciais de dar início ao procedimento, bem como um resumo, foram publicadas no JO C 30 de 2 de Fevereiro de 2002, pp. 17, 21 e 25.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente às medidas em relação às quais a Comissão prorrogou o procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação e da decisão, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos auxílios estatais

SPA 3 6/5

B-1049 Bruxelas.

Fax: (32-2) 296 12 42

Estas observações serão comunicadas à França, à Irlanda e à Itália. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.


9.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/3


Procedimento de informação — Regras técnicas

(2006/C 109/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37; JO L 217 de 5.8.1998, p. 20)

Notificações de projectos nacionais de regras técnicas recebidas pela Comissão

Referência (1)

Título

Fim do prazo de 3 meses do statu quo  (2)

2006/0151/B

Projecto de decisão real que estabelece o modelo, o conteúdo, o modo de transporte e a utilização de sprays e algemas pelos agentes dos serviços de segurança das empresas de transporte público

 (3)

2006/0152/A

Decreto do Governo estadual de Viena que regulamenta a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores agrícolas e florestais contra os perigos provocados pela corrente eléctrica (Decreto relativo à segurança eléctrica na agricultura e florestas — Wr.ES-VO Land- und Forstwirtschaft)

28.6.2006

2006/0153/F

Projecto de Decreto relativo à venda ao público de plantas medicinais inscritas na farmacopeia

28.6.2006

2006/0154/F

Projecto de Portaria que aplica o artigo D. 4211-11 do Código da Saúde Pública e que fixa a lista de plantas ou partes de plantas medicinais inscritas na farmacopeia e que podem ser vendidas ao público por pessoas que não sejam farmacêuticos

28.6.2006

2006/0155/UK

Portaria que regulamenta a Lei do jogo de 2005 (entrada em vigor e disposições transitórias n.o [ ]), de 2006

28.6.2006

2006/0156/A

Decreto do ministro Federal da Agricultura e da Silvicultura, do Ambiente e da Gestão da Água que altera o Decreto relativo ao tratamento obrigatório de resíduos, DO Federal, II Série, n.o 459/2004

29.6.2006

2006/0157/I

Projecto de decreto ministerial que estabelece alterações e aditamentos ao Anexo A do Decreto n.o 340 promulgado pelo Presidente da República em 24 de Outubro de 2003

30.6.2006

2006/0158/NL

Regulamento do ministro da Habitação, do Ordenamento do Território e da Gestão do Ambiente que altera o Regulamento de execução relativo à Lei do registo predial, de 1994 (Kadasterwet 1994) (alteração relacionada com a entrada em vigor da Lei de revisão da Lei do Registo Predial I (Herzieningswet Kadasterwet I))

30.6.2006

2006/0159/A

RVS 15.04.91 Pontes — Equipamento de pontes — Instalações — Instalações de cabos em pontes

3.7.2006

2006/0160/A

Decreto do Ministro federal da Agricultura e Silvicultura, do Ambiente e da Gestão dos Recursos Hídricos, que altera o Decreto relativo a formas de evitar e valorizar os resíduos de embalagens e determinados restos de mercadorias, e à criação de sistemas de recolha e valorização (VerpackVO 1996), DO Federal n.o 648/1996 (VerpackVO-Novelle 2006)

3.7.2006

2006/0161/CZ

Projecto de portaria de … de 2006 que altera a Portaria n.o 415/2003 que estabelece as condições para a garantia da segurança e protecção da saúde no trabalho, bem como para a garantia da segurança da operação durante o transporte vertical e deslocações a pé

4.7.2006

2006/0162/SK

Regras técnicas relativas ao acesso e à ligação ao reservatório da Pozagas, S.A., Malacky

4.7.2006

2006/0163/A

Alteração à lei relativa às máquinas de jogos

5.7.2006

2006/0164/A

Decreto do ministro Federal dos Transportes, Inovação e Tecnologia, que altera o decreto relativo ao transporte de mercadorias perigosas por vias navegáveis (Decreto ADN)

7.7.2006

2006/0165/UK

Regulamentos (Irlanda do Norte) (alteração n.o …) sobre veículos a motor (construção e utilização), de 2006

7.7.2006

2006/0166/D

Condições Contratuais Técnicas Suplementares e Directrizes relativas a obras de arte (ZTV-ING), Parte 5, Construção de túneis, secção 3, Processos mecânicos de abertura/escavação com escudo

7.7.2006

2006/0167/GR

Projecto de Regulamento Técnico relativo à instalação de condutas de abastecimento e contadores de gás natural com uma pressão de serviço igual ou inferior a 4 bar

10.7.2006

2006/0168/E

Projecto de Portaria que define os padrões nacionais das unidades derivadas do Sistema Internacional de Unidades de capacidade eléctrica, concentração de ozono na atmosfera, fluxo luminoso, impedância em alta frequência, binário de torção, potência em alta frequência, resistência eléctrica, ruído electromagnético em alta frequência, tensão eléctrica, actividade de um radionucleido, ângulo plano, atenuação em alta frequência, densidade de sólidos, dose absorvida, força, humidade, kerma (raios X e Γ), pressão, unidades de intervalo de alta tensão eléctrica (superior a 1 000 V) e volume

10.7.2006

2006/0169/PL

Projecto de decreto do ministro do Ambiente que estabelece os requisitos técnicos aplicáveis às construções hidrotécnicas e à sua localização

10.7.2006

A Commissão chama a atenção para o acórdão «CIA Security», proferido em 30 de Abril de 1996 no processo C-194/94 (Colectânea, p. I-2201), nos termos do qual o Tribunal de Justiça considera que os artigos 8.o e 9.o da Directiva 98/34/CE (então 83/189/CEE) devem ser interpretados no sentido de os particulares poderem invocá-los junto do juíz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma norma técnica nacional que não tenha sido notificada nos termos da directiva.

Este acórdão confirma a Comunicação da Commissão de 1 de Outubro de 1986 (JO C 245 de 1.10. 1986, p. 4).

Assim, o desconhecimento da obrigação de notificação implica a inaplicabilidade das normas técnicas em causa, tornando-as inaplicáveis aos particulares.

Para obter mais informações sobre o procedimento de notificação, contactar:

Comissão Europeia

DG Empresas e Indústria, Unidade C3

B-1049 Bruxelles

e-mail: Dir83-189-Central@cec.eu.int

Consultar também o «website»: http://europa.eu.int/comm/enterprise/tris/

Para eventuais informações sobre estas notificações, dirigir-se aos serviços nacionais cuja lista figura a seguir:

LISTA DE DEPARTAMENTOS NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA DIRECTIVA 98/34/CE

BÉLGICA

BELNotif

Qualité et Sécurité

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie

NG III — 4ème étage

boulevard du Roi Albert II/16

B-1000 Bruxelles

[BELNotif

Qualidade e Segurança

SPF Economia, PME, Classes médias e Energia]

Ms Pascaline Descamps

Tel.: (32-2) 277 80 03

Fax: (32-2) 277 54 01

E-mail: pascaline.descamps@mineco.fgov.be

paolo.caruso@mineco.fgov.be

E-mail geral: belnotif@mineco.fgov.be

Site: http://www.mineco.fgov.be

REPÚBLICA CHECA

Czech Office for Standards, Metrology and Testing

Gorazdova 24

P.O. BOX 49

CZ-128 01 Praha 2

Mr Miroslav Chloupek

Director of International Relations Department

Tel.: (420) 224 907 123

Fax: (420) 224 914 990

E-mail: chloupek@unmz.cz

E-mail geral: eu9834@unmz.cz

Ms Lucie Růžičková

Tel.: (420) 224 907 139

Fax: (420) 224 907 122

E-mail: ruzickova@unmz.cz

Site: http://www.unmz.cz

DINAMARCA

Erhvervs- og Byggestyrelsen

(National Agency for Enterprise and Construction)

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø (ou: DK-2100 Copenhagen OE)

[Serviço de Economia e Habitação]

Mr Bjarne Bang Christensen

Legal adviser

Tel.: (45) 35 46 63 66 (directo)

E-mail: bbc@ebst.dk

Ms Birgit Jensen

Principal Executive Officer

Tel.: (45) 35 46 62 87 (directo)

Fax: (45) 35 46 62 03

E-mail: bij@ebst.dk

Caixa de correio comum para mensagens de notificação: noti@ebst.dk

Site: http://www.ebst.dk/Notifikationer

ALEMANHA

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

Referat XA2

Scharnhorststr. 34 — 37

D-10115 Berlin

[Ministério Federal da Economia e da Tecnologia Departamento XA2]

Ms Christina Jäckel

Tel.: (49-30) 20 14 63 53

Fax: (49-30) 20 14 53 79

E-mail: infonorm@bmwa.bund.de

Site: http://www.bmwa.bund.de

ESTÓNIA

Ministry of Economic Affairs and Communications

Harju str. 11

EE-15072 Tallinn

Mr Karl Stern

Executive Officer of Trade Policy Division

EU and International Co-operation Department

Tel.: (372) 625 64 05

Fax: (372) 631 30 29

E-mail: karl.stern@mkm.ee

E-mail geral: el.teavitamine@mkm.ee

Site: http://www.mkm.ee

GRÉCIA

Ministry of Development

General Secretariat of Industry

Mesogeion 119

GR-101 92 ATHENS

Tel.: (30-210) 696 98 63

Fax: (30-210) 696 91 06

[Ministério do Desenvolvimento

Secretariado-Geral da Indústria]

ELOT

Acharnon 313

GR-111 45 ATHENS

Ms Evangelia Alexandri

Tel.: (30-210) 212 03 01

Fax: (30-210) 228 62 19

E-mail: alex@elot.gr

E-mail geral: 83189in@elot.gr

Site: http://www.elot.gr

ESPANHA

S.G. de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y de Medio Ambiente

D.G. de Coordinación del Mercado Interior y otras PPCC

Secretaría de Estado para la Unión Europea

Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación

Torres «Ágora»

C/ Serrano Galvache, 26-4.a

E-20033 Madrid

[Subdirecção-Geral dos Assuntos Industriais, Energéticos, de Transportes e Comunicações e do Meio Ambiente

Direcção-Geral de Coordenação do Mercado Interno e outras Políticas Comunitárias

Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação]

Mr Angel Silván Torregrosa

Tel.: (34-91) 379 83 32

Ms Esther Pérez Peláez

Conselheiro técnico

E-mail: esther.perez@ue.mae.es

Tel.: (34-91) 379 84 64

Fax: (34-91) 379 84 01

E-mail geral: d83-189@ue.mae.es

FRANÇA

Délégation interministérielle aux normes

Direction générale de l'Industrie, des Technologies de l'information et des Postes (DiGITIP)

Service des politiques d'innovation et de compétitivité (SPIC)

Sous-direction de la normalisation, de la qualité et de la propriété industrielle (SQUALPI)

DiGITIP 5

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Ms Suzanne Piau

Tel.: (33-1) 53 44 97 04

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: suzanne.piau@industrie.gouv.fr

Ms Françoise Ouvrard

Tel.: (33-1) 53 44 97 05

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: francoise.ouvrard@industrie.gouv.fr

E-mail geral: d9834.france@industrie.gouv.fr

IRLANDA

NSAI

Glasnevin

Dublin 9

Ireland

Mr Tony Losty

Tel.: (353-1) 807 38 80

Fax: (353-1) 807 38 38

E-mail: tony.losty@nsai.ie

Site: http://www.nsai.ie/

ITÁLIA

Ministero delle attività produttive

Direzione Generale per lo sviluppo produttivo e la competitività

Ispettorato tecnico dell'industria — Ufficio F1

Via Molise 2

I-00187 Roma

[Ministério das Actividades Produtivas

Direcção-Geral do Desenvolvimento Produtivo e da Competitividade

Inspecção Técnica da Indústria — Gabinete F1]

Mr Vincenzo Correggia

Tel.: (39-6) 47 05 22 05

Fax: (39-6) 47 88 78 05

E-mail: vincenzo.correggia@attivitaproduttive.gov.it

Mr Enrico Castiglioni

Tel.: (39-6) 47 05 26 69

Fax: (39-6) 47 88 78 05

E-mail: enrico.castiglioni@attivitaproduttive.gov.it

E-mail geral: ucn98.34.italia@attivitaproduttive.gov.it

Site: http://www.minindustria.it

CHIPRE

Cyprus Organization for the Promotion of Quality

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

13-15, A. Araouzou street

CY-1421 Nicosia

Tel.: (357) 22 409310

Fax: (357) 22 754103

Mr Antonis Ioannou

Tel.: (357) 22 409409

Fax: (357) 22 754103

E-mail: aioannou@cys.mcit.gov.cy

E-mail geral: dir9834@cys.mcit.gov.cy

Site: http://www.cys.mcit.gov.cy

LETÓNIA

Ministry of Economics of Republic of Latvia

Trade Normative and SOLVIT Notification Division

SOLVIT Coordination Centre

55, Brīvības Street

LV-1519 Riga

Reinis Berzins

Deputy Head of Trade Normative and SOLVIT Notification Division

Tel.: (371) 701 32 30

Fax: (371) 728 08 82

Zanda Liekna

Senior Officer of Division of EU Internal Market Coordination

Tel.: (371) 701 32 36

Tel.: (371) 701 30 67

Fax: (371) 728 08 82

E-mail: zanda.liekna@em.gov.lv

E-mail geral: notification@em.gov.lv

LITUÂNIA

Lithuanian Standards Board

T. Kosciuskos g. 30

LT-01100 Vilnius

Ms Daiva Lesickiene

Tel.: (370) 52 70 93 47

Fax: (370) 52 70 93 67

E-mail: dir9834@lsd.lt

Site: http://www.lsd.lt

LUXEMBURGO

SEE — Service de l'Energie de l'Etat

34, avenue de la Porte-Neuve B.P. 10

L-2010 Luxembourg

[SEE — Serviço de Energia do Estado]

Mr J. P. Hoffmann

Tel.: (352) 46 97 46 1

Fax: (352) 22 25 24

E-mail: see.direction@eg.etat.lu

Site: http://www.see.lu

HUNGRIA

Hungarian Notification Centre —

Ministry of Economy and Transport

Industrial Department

Budapest

Honvéd u. 13-15.

HU-1880

Mr Zsolt Fazekas

Leading Councillor

E-mail: fazekas.zsolt@gkm.gov.hu

Tel.: (36-1) 374 28 73

Fax: (36-1) 473 16 22

E-mail: notification@gkm.gov.hu

Site: http://www.gkm.hu/dokk/main/gkm

MALTA

Malta Standards Authority

Level 2

Evans Building

Merchants Street

VLT 03

MT-Valletta

Tel.: (356) 21 24 24 20

Tel.: (356) 21 24 32 82

Fax: (356) 21 24 24 06

Ms Lorna Cachia

E-mail: lorna.cachia@msa.org.mt

E-mail geral: notification@msa.org.mt

Site: http://www.msa.org.mt

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Financiën

Belastingsdienst/Douane Noord

Team bijzondere klantbehandeling

Centrale Dienst voor In- en uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

9700 RD Groningen

Nederland

[Ministério das Finanças

Serviço dos Impostos/Alfândega Norte

Grupo «Tratamento especial de clientes»

Serviço Central de Importação e Exportação]

Mr Ebel van der Heide

Tel.: (31-50) 523 21 34

Ms Hennie Boekema

Tel.: (31-50) 523 21 35

Ms Tineke Elzer

Tel.: (31-50) 523 21 33

Fax: (31-50) 523 21 59

E-mail geral:

Enquiry.Point@tiscali-business.nl

Enquiry.Point2@tiscali-business.nl

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung C2/1

Stubenring 1

A-1010 Wien

[Ministério Federal da Economia e do Trabalho]

Ms Brigitte Wikgolm

Tel.: (43-1) 711 00 58 96

Fax: (43-1) 715 96 51 ou (43-1) 712 06 80

E-mail: not9834@bmwa.gv.at

Site: http://www.bmwa.gv.at

POLÓNIA

Ministry of Economy and Labour

Department for European and Multilateral Relations

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Ms Barbara Nieciak

Tel.: (48-22) 693 54 07

Fax: (48-22) 693 40 28

E-mail: barnie@mg.gov.pl

Ms Agata Gągor

Tel.: (48-22) 693 56 90

E-mail geral: notyfikacja@mg.gov.pl

PORTUGAL

Instituto Portugês da Qualidade

Rua Antonio Gião, 2

P-2829-513 Caparica

Ms Cândida Pires

Tel.: (351-21) 294 82 36 ou 81 00

Fax: (351-21) 294 82 23

E-mail: c.pires@mail.ipq.pt

E-mail geral: not9834@mail.ipq.pt

Site: http://www.ipq.pt

ESLOVÉNIA

SIST — Slovenian Institute for Standardization

Contact point for 98/34/EC and WTO-TBT Enquiry Point

Šmartinska 140

SLO-1000 Ljubljana

Ms Vesna Stražišar

Tel.: (386-1) 478 3041

Fax: (386-1) 478 3098

E-mail: contact@sist.si

ESLOVÁQUIA

Ms Kvetoslava Steinlova

Director of the Department of European Integration,

Office of Standards, Metrology and Testing of the Slovak Republic

Stefanovicova 3

SK-814 39 Bratislava

Tel.: (421-2) 52 49 35 21

Fax: (421-2) 52 49 10 50

E-mail: steinlova@normoff.gov.sk

FINLÂNDIA

Kauppa-ja teollisuusministeriö

[Ministério do Comércio e da Indústria]

Endereço para visitantes:

Aleksanterinkatu 4

FIN-00171 Helsinki

e

Katakatu 3

FIN-00120 Helsinki

Endereço para o correio:

PO Box 32

FIN-00023 Government

Ms Leila Orava

Tel.: (358-9) 16 06 46 86

Fax: (358-9) 16 06 46 22

E-mail: leila.orava@ktm.fi

Ms Katri Amper

Tel.: (358-9) 16 06 46 48

E-mail geral: maaraykset.tekniset@ktm.fi

Site: http://www.ktm.fi

SUÉCIA

Kommerskollegium

(National Board of Trade)

Box 6803

Drottninggatan 89

S-113 86 Stockholm

[Kommerskollegium

(Comissão Nacional do Comércio)]

Ms Kerstin Carlsson

Tel.: (46-8) 690 48 82 ou (46-8) 690 48 00

Fax: (46-8) 690 48 40 ou (46-8) 30 67 59

E-mail: kerstin.carlsson@kommers.se

E-mail geral: 9834@kommers.se

Site: http://www.kommers.se

REINO UNIDO

Department of Trade and Industry

Standards and Technical Regulations Directorate 2

151 Buckingham Palace Road

London SW1 W 9SS

United Kingdom

[Departamento do Comércio e Indústria

Normas e Regulamentos Técnicos — Direcção 2]

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

Mr Philip Plumb

Tel.: (44-20) 72 15 14 88

Fax: (44-20) 72 15 15 29

E-mail: philip.plumb@dti.gsi.gov.uk

E-mail geral: 9834@dti.gsi.gov.uk

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

EFTA — ESA

EFTA Surveillance Authority

Rue Belliard 35

B-1040 Bruxelles

[Autoridade de Fiscalização da EFTA]

Ms Adinda Batsleer

Tel.: (32-2) 286 18 61

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: aba@eftasurv.int

Ms Tuija Ristiluoma

Tel.: (32-2) 286 18 71

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: tri@eftasurv.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGESA@eftasurv.int

Site: http://www.eftasurv.int

EFTA

Goods Unit

EFTA Secretariat

Rue Joseph II 12-16

B-1000 Bruxelles

[EFTA

Unidade de Mercadorias

Secretariado da EFTA]

Ms Kathleen Byrne

Tel.: (32-2) 286 17 49

Fax: (32-2) 286 17 42

E-mail: kathleen.byrne@efta.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGEFTA@efta.int

Site: http://www.efta.int

TURQUIA

Undersecretariat of Foreign Trade

General Directorate of Standardisation for Foreign Trade

Inönü Bulvari no 36

06510

Emek — Ankara

[Subsecretariado do Comércio Externo

Direcção-Geral de Normalização para o Comércio Externo]

Mr Mehmet Comert

Tel.: (90-312) 212 58 98

Fax: (90-312) 212 87 68

E-mail: comertm@dtm.gov.tr

Site: http://www.dtm.gov.tr


(1)  Ano — Número de registo — Estado-Membro.

(2)  Período durante o qual o projecto não pode ser adoptado.

(3)  Não há statu quo devido à aceitação, pela Comissão, da fundamentação da urgência invocada pelo Estado-Membro autor.

(4)  Não há statu quo, porque se trata de especificações técnicas ou outras exigências ou regras dos serviços ligadas a medidas fiscais ou financeiras, na acepção do ponto 11, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE.

(5)  Encerramento do procedimento de informação.


9.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4173 — Nippon Sheet Glas/Pilkington)

(2006/C 109/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 28 de Abril de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Nippon Sheet Glass Co., Ltd («NSG», Japão) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Pilkington plc («Pilkington», Reino Unido), mediante uma oferta pública de aquisição anunciada em 27 de Fevereiro de 2006.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

NSG: fabrico de vidro «flotado» e fibra de vidro, activa principalmente no Leste da Ásia;

Pilkington: fabrico de vidro e de produtos de vidro, activa à escala mundial, mas predominantemente na Europa.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax[(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4173 — Nippon Sheet Glas/Pilkington, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


Banco Central Europeu

9.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/10


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de Abril de 2006

sobre uma proposta de directiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno

(BCE/2006/21)

(2006/C 109/05)

Introdução e base jurídica

Em 19 de Janeiro de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera as Directivas 97/7/CE, 2000/12/CE e 2002/65/CE (COM(2005) 603 final) (a seguir «directiva proposta»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no primeiro travessão do n.o 4, conjugado com o quarto travessão do n.o 2, do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que a directiva proposta diz respeito a uma atribuição fundamental do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), designadamente a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos (1). A competência do BCE baseia-se também no n.o 5 do artigo 105.o do Tratado, por força do qual o SEBC deve contribuir para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

1.1

A directiva proposta é uma iniciativa que se aplaude, por estabelecer um quadro jurídico abrangente para os serviços de pagamentos na UE. A actual diversidade das legislações nacionais relativas aos pagamentos dificulta a concretização de um Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA). A harmonização dos imperativos legais nacionais relativos aos pagamentos irá, por conseguinte, apoiar os esforços da indústria bancária no sentido de estabelecer o referido espaço único. Além disso, a introdução do conceito «instituições de pagamento» deverá levar à harmonização das regras de acesso aos mercados em relação aos serviços de pagamentos. No entanto, para se tirar pleno proveito dos benefícios da harmonização da legislação, o âmbito de aplicação da presente directiva deveria ser cuidadosamente alinhado com o da directiva relativa à moeda electrónica (2), tendo especialmente em conta a necessidade de distinguir entre serviços de pagamento baseados em contas de pagamento e serviços de pagamento de moeda electrónica baseados em contabilidade centralizada. Contudo, se a adopção da directiva proposta sofrer atrasos, a introdução de esquemas nacionais obedecendo ao SEPA em 1 de Janeiro de 2008, bem como a completa migração destes até 2010, poderá ficar em risco. Em relação a este aspecto os títulos III e IV da directiva proposta revelam-se cruciais, uma vez que introduzem um conjunto harmonizado de regras respeitantes às exigências de informação, à autorização e execução das operações de pagamento e à responsabilidade pelas mesmas. Aparentemente, as questões políticas e jurídicas respeitantes a estes títulos da directiva proposta poderão ficar resolvidas dentro em breve. Se as negociações se prolongarem, poder-se-ia considerar a hipótese de se extraírem da directiva proposta determinadas partes e dar prioridade à adopção das partes necessárias para a boa implementação do SEPA.

1.2

No entanto, determinados aspectos da directiva proposta suscitam algumas inquietações, que a seguir se abordam com maior detalhe.

Observações específicas

2.   Actividade das instituições de crédito

2.1

A introdução da nova categoria «instituições de pagamento» representa mais um passo na senda da harmonização da actual diversidade de abordagens das legislações nacionais no que toca à regulamentação das entidades que prestam serviços de pagamento sem serem elas próprias instituições de crédito ou de moeda electrónica ou serviços de cheques postais. Todavia, a directiva proposta não é clara quanto ao tipo de actividades que tais instituições podem exercer. De acordo com a directiva proposta, as instituições de pagamento podem receber fundos do público com vista à prestação de serviços de pagamento. Estes fundos não devem, no entanto, constituir uma recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis na acepção do artigo 3.o da Directiva Bancária Consolidada (3), nem de moeda electrónica, conforme definida na alínea a) do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva relativa à moeda electrónica (ver o n.o 1 do artigo 10.o da directiva proposta).

2.2

Relativamente a este aspecto, o texto da directiva proposta não é clara quanto à questão de saber se as instituições de pagamento podem deter fundos com características económicas semelhantes às de depósitos ou moeda electrónica. O facto de as instituições de pagamento poderem disponibilizar contas de pagamento implica que as referidas instituições podem manter fundos por períodos mais longos do que o necessário para finalizar uma operação de pagamento. Tal situação é preocupante, visto que o n.o 4 do artigo 65.o da directiva proposta se refere a «contas de poupança», sem explicar onde é que tais contas são mantidas, e com que finalidade. No entanto, os considerandos 8 e 9 da directiva proposta dispõem que as instituições de pagamento não estão autorizadas a aceitar depósitos. Estes pontos são tratados com maior detalhe um pouco mais abaixo.

2.3

Observa-se igualmente que, ao abrigo do n.o 4 do anexo da directiva proposta, as instituições de pagamento podem realizar operações de pagamento se os fundos estiverem cobertos por uma linha de crédito, sem que a possibilidade de concessão de crédito sofra quaisquer restrições no tocante ao valor e/ou ao vencimento dos empréstimos.

3.   Depósitos ou outros fundos reembolsáveis

3.1

Relativamente à detenção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis é de relembrar que o artigo 3.o da Directiva Bancária Consolidada proíbe as empresas que não sejam instituições de crédito de exercerem, a título profissional, a actividade de recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis. Embora a Directiva Bancária Consolidada não defina a actividade de recepção de depósitos, o conceito de «depósitos ou outros fundos reembolsáveis» que lhe subjaz tem sido interpretado em sentido lato pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o qual observou que «a expressão 'outros fundos reembolsáveis' […] visa não somente os instrumentos financeiros cuja característica intrínseca é serem reembolsáveis mas igualmente os que, se bem que não possuindo essa característica, são objecto de um acordo contratual que prevê o reembolso dos fundos pagos» (4). Pouco importa que tais fundos sejam recebidos sob a forma de depósitos ou outras, tais como «a emissão contínua de obrigações e de outros títulos comparáveis» (5), tal como se refere num documento antecessor da Directiva Bancária Consolidada. Assim sendo, «todos os recebimentos de dinheiro podem ser equiparados à actividade de aceitação de depósitos (no seu sentido mais lato) se os mesmos implicarem o reembolso das quantias recebidas. Não releva para o caso se a exigência do reembolso existe já no momento em que os fundos são recebidos (constituindo um elemento “essencial” dessa operação), ou se essa obrigação só se concretizará em resultado da criação de um direito emergente de uma relação contratual» (6). Uma correcta interpretação de aceitação de depósitos «terá de se nortear, à luz dos riscos que sejam considerados significativos em termos de protecção de depósito, pela amplitude das poupanças a proteger e pela interpretação dada às características das 'actividades de crédito a título profissional'. O resultado é uma tendência para uma interpretação extensiva tanto da actividade de recepção de depósitos a título profissional como do crédito» (7)

3.2

Em face do exposto, parece que as instituições de pagamento irão, de facto, receber depósitos dos respectivos clientes. Se for esse o caso, então, de um modo geral, em caso de insolvência da instituição de pagamento, quaisquer fundos por ela detidos na data da insolvência passariam a integrar a sua massa falida, ficando assim disponíveis para a satisfação dos créditos de todos os credores dessa instituição. A actividade de recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a título profissional, constitui o cerne do próprio conceito de actividade bancária, como deixa bem claro a definição de «instituição de crédito» contida na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva Bancária Consolidada (8). Alterar a essência do conceito de actividade bancária exige uma ponderação cuidadosa do ponto de vista da política monetária, da solidez e segurança dos sistemas de pagamentos, da estabilidade financeira e das estatísticas, tudo áreas em relação às quais o Eurosistema goza de amplas competências. A actividade das instituições de pagamento implica inevitavelmente a detenção de fundos do público, ainda que apenas por períodos de duração limitada. A protecção dos consumidores e a estabilidade financeira são aspectos que devem, por conseguinte, ser tomados em consideração quando se estabelecerem as salvaguardas e os requisitos prudenciais aplicáveis a essas actividades.

4.   Exigências respeitantes à supervisão

4.1

Em termos gerais, a directiva proposta permitiria às instituições de pagamento operarem ao abrigo de um regime de supervisão menos estrito do que o previsto na Directiva Bancária Consolidada. Para além de um processo de autorização assente em algumas condições qualitativas, as instituições de pagamento teriam de obedecer a um quadro regulamentar, o qual: (i) se basearia em várias exigências de comunicação, muito vagamente expressas; e (ii) não incluiria exigências relativas aos fundos próprios face a riscos quantificáveis (ver o artigo 5.o da directiva proposta). Este regime de supervisão aligeirado suscita alguma preocupação, acentuada pelo facto de a directiva proposta prescrever uma harmonização plena (ver o artigo 78.o da directiva proposta), o que contrasta com a abordagem regulamentar adoptada noutra legislação comunitária que rege o acesso à actividade de prestação de serviços financeiros e o exercício dessa actividade.

4.2

O BCE é de opinião que a directiva proposta poderia ser aperfeiçoada, no que toca ao tratamento regulamentar das instituições de pagamento, sobretudo em três aspectos principais. Em primeiro lugar, a distinção muito ténue entre instituições de pagamento e outros prestadores de serviços de pagamento torna extremamente difícil avaliar os riscos e correspondentes salvaguardas. Isto aplica-se não só se, e na medida em que, as instituições de pagamento puderem deter fundos difíceis de distinguir dos depósitos, mas também em relação à sua capacidade de conceder crédito financiado por dinheiro recebido do público (ver o n.o 4 do anexo da directiva proposta). Em segundo lugar, a directiva proposta não se debruça sobre as diferentes categorias de riscos inerentes aos serviços de pagamento. Relativamente a este aspecto convém relembrar que, devido ao risco operacional associado a esse tipo de serviços, os serviços de pagamento efectuados por instituições de crédito ficarão sujeitos a exigências específicas de fundos próprios (9). Em terceiro lugar, poderá também argumentar-se que o procedimento de autorização estabelecido na directiva proposta assenta em critérios que deixam uma margem demasiado ampla para diferentes interpretações ao nível nacional. Os Estados-Membros podem também, em determinadas circunstâncias, prescindir de alguns dos requisitos de autorização (10).

4.3

Considerando o exposto, parece existir, ao abrigo da directiva proposta, um desfasamento entre o âmbito das actividades das instituições de pagamento e o regime prudencial em cujo quadro as mesmas se irão desenrolar. Depois de se esclarecer qual o verdadeiro âmbito das actividades das instituições de crédito, haveria que considerar a imposição de exigências adequadas de fundos próprios e/ou outras salvaguardas semelhantes (como, por exemplo, capital inicial mínimo ou garantias), dependendo de uma avaliação dos riscos inerentes.

4.4

A inexistência de requisitos de fundos próprios aplicáveis às instituições de pagamento poderá vir a dar azo a arbitragem de supervisão. Independentemente de as instituições de crédito realizarem as suas actividades profissionais de pagamento directamente ou através de subsidiárias caracterizadas como instituições de pagamento, aquelas estarão sujeitas a supervisão numa base consolidada, não só no que se refere aos riscos operacionais mas também aos de crédito. As instituições autónomas ou as instituições de pagamento não pertencentes a um grupo bancário, ao invés, e apesar de realizarem o mesmo tipo de actividades negociais, não ficarão sujeitas a requisitos de fundos próprios.

4.5

Além do mais, a directiva proposta é, em geral, pouco clara no que se refere às responsabilidades respectivas das autoridades dos Estados-Membros de origem e de acolhimento. Um exemplo deste facto é o terceiro parágrafo do artigo 6.o da directiva proposta, que regula a concessão de passaportes europeus a instituições de pagamento, sem deixar claro qual a entidade competente de que Estado-Membro ficará incumbida da supervisão das ditas instituições. Valeria a pena ponderar mais cuidadosamente estas questões.

4.6

Na aplicação do artigo 16.o da directiva proposta devem ser devidamente respeitadas as competências do SEBC e dos bancos centrais nacionais em matéria de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento, e, nos Estados-Membros em que tal seja o caso, as competências dos bancos centrais nacionais em matéria de supervisão.

4.7

Os poderes de supervisão das autoridades competentes ao abrigo do artigo 16.o da directiva proposta poderiam ser clarificados em relação a determinados aspectos. Em primeiro lugar, o âmbito das «inspecções in loco» (alínea b) do artigo 16.o) poderia ser indicado de forma mais precisa. Em segundo lugar, poder-se-ia também esclarecer o que significa exactamente o poder de impor «sanções proporcionadas» (alínea d) do artigo 16.o). Em terceiro lugar, as condições para a suspensão e revogação das autorizações (alínea e) do artigo 16.o) poderiam ser definidas, possivelmente em disposição autónoma. A fim de assegurar condições de igualdade de concorrência no espaço europeu e uma supervisão eficaz das instituições que beneficiam da liberdade de estabelecimento e de circulação de serviços, o artigo 16.o da directiva proposta deveria ser alterado de modo a garantir que todas as autoridades competentes sejam dotadas de todos os poderes previstos no referido artigo, nomeadamente dos poderes de supervisão e de actuação.

4.8

O artigo 19.o da directiva proposta prevê que os Estados-Membros permitam o intercâmbio de informações entre as respectivas entidades competentes, os bancos centrais, o SEBC e BCE. Embora esta disposição seja, em princípio, bem acolhida, sugere-se, para o caso de a autoridade competente ser uma entidade diferente do banco central ou de este último ser simultaneamente o órgão responsável pela fiscalização do sistema de pagamentos, que a mesma seja complementada por outros preceitos estipulando que: (i) antes da concessão ou da suspensão/revogação da licença, a autoridade competente deve consultar o banco central em causa; e que (ii) as autoridades competentes nacionais ficam obrigadas a partilhar informações com o banco central em causa. Tais disposições seriam de grande utilidade, dada a responsabilidade global dos bancos centrais no domínio dos pagamentos.

5.   Licença de actividade bancária ou de moeda electrónica

5.1

Se as instituições de pagamento forem autorizadas a deter fundos que, tanto em termos económicos como jurídicos sejam qualificados como depósitos, embora essa caracterização conceptual não figure na directiva proposta, o nível de risco será igual ao risco associado às instituições de crédito ou de moeda electrónica. Consequentemente, o nível das salvaguardas deveria ser idêntico ao aplicado às instituições de crédito e/ou de moeda electrónica. Daí decorre que os serviços de pagamento deveriam, de preferência, restringir-se às instituições de crédito ou de moeda electrónica. Tal garantiria uma suficiente protecção dos fundos dos clientes e uma actividade financeira sólida sendo, por conseguinte, a solução preferida pelo BCE.

5.2

Se o nível das salvaguardas impostas às instituições de crédito e/ou de moeda electrónica fosse também aplicado às instituições de pagamento, então a redacção do título II da directiva proposta teria de ser objecto de alterações substanciais.

6.   Limitação das actividades das instituições de pagamento

6.1

Se vier a ser introduzida a categoria de instituições de pagamento sujeitas a uma supervisão aligeirada, como propõe a Comissão, a directiva proposta deveria ser alterada de modo a deixar claro que as instituições de pagamento não estão autorizadas a deter em sua posse os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento por um período mais longo do que o tempo de duração do processo de transferência dos referidos fundos do autor para o beneficiário do pagamento, nem a reinvestir esses fundos. Se assim não for, a actual redacção do n.o 2 do artigo 10.o da directiva proposta poderá levar à conclusão de que a abertura de contas nos livros das instituições de pagamento implica que os fundos recebidos podem ser reinvestidos em proveito das referidas instituições. Uma tal clarificação seria possível, por exemplo, mediante a limitação das actividades de serviço de pagamento das instituições de pagamento às actividades previstas no n.o 7 do anexo da directiva proposta. A actividade mencionada no n.o 5 do anexo poderia também ser atribuída a instituições de pagamento ficando, no entanto, sujeita ao esclarecimento de que a actividade de emissão de cartões está associada à exigência de que a conta do seu titular seja detida junto de uma instituição de crédito. Acresce que as instituições de pagamento não deveriam ser autorizadas a conceder crédito nos termos do n.o 4 do anexo da directiva proposta.

6.2

Além disso, e para evitar interpretações divergentes, poderia ser conveniente indicar que serviços podem ser oferecidos por cada tipo de instituição, reagrupando-se todos os números do anexo da directiva proposta como segue: (i) n.os 1 a 7: instituições de crédito; (ii) n.os 1 a 3 e 5 a 7: instituições de moeda electrónica e (iii) n.o 7: instituições de pagamento. Adicionalmente, e tal como já foi referido, a actividades especificada no n.o 5 do anexo poderia eventualmente ser também considerada uma actividade exercida por instituições de pagamento (11). O mesmo poderá dizer-se da actividade especificada no n.o 4 do anexo, se ficar assegurado que os fundos recebidos dos utilizadores do serviço de pagamento para a prestação de serviços de pagamento não podem ser utilizados para conceder crédito a outros utilizadores do serviço de pagamento.

6.3

Poderiam considerar-se outras salvaguardas mínimas para proteger os fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento. Por exemplo, no contexto de certos sistemas específicos de compensação de futuros, o numerário depositado pelos clientes junto das sociedades corretoras de futuros é considerado, segundo as leis de determinados Estados-Membros (por ex., Alemanha e Reino Unido) e também dos Estados Unidos, como propriedade do cliente e não um depósito em numerário. Este tratamento está frequentemente previsto em legislação específica ou é confirmado pela jurisprudência. Sem abordar a questão da legítima propriedade desse numerário, o que poderia levantar dificuldades aos ordenamentos jurídicos de alguns Estados-Membros, uma opção seria desenvolver um pouco mais as salvaguardas mencionadas no n.o 2 do Artigo 10.o da directiva proposta, que obriga as instituições de pagamento a manter em separado nas suas contas os fundos recebidos de utilizadores de serviços de pagamento. Tal seria possível mediante uma alteração da directiva proposta de modo a garantir a imposição de obrigações mais explícitas às instituições de pagamento, tais como: (i) destinar os fundos aceites exclusivamente a operações específicas; (ii) separar os fundos aceites para operações específicas dos restantes fundos recebidos para outras actividades que não serviços de pagamento, e inscrevê-los em separado nos registos contabilísticos da instituição de pagamento; (iii) manter os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento em contas cuja designações os identifiquem claramente como tal; (iv) não misturar os fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento com os fundos do prestador de serviços de pagamento ou de qualquer outro utilizador de serviços de pagamento ou outra pessoa; (v) subtrair os fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento às consequências de qualquer acção instaurada por quaisquer terceiros contra a instituição de pagamento; (vi) se uma instituição de pagamento se tornar insolvente, devolver prontamente e com prioridade sobre todos os outros créditos os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos; e (vii) se os fundos disponíveis para devolução aos utilizadores de serviços de pagamento de uma instituição de pagamento se revelarem insuficientes, distribuir os fundos restantes pelos referidos utilizadores repartindo-os proporcionalmente aos montantes de capital de que sejam respectivamente credores.

6.4

Além do mais, a referência na alínea b) do n.o 1 do artigo 10.o da directiva proposta a serviços auxiliares tais como «garantias de execução das operações de pagamento» deve ser explicitada, no sentido de deixar claro que tais serviços se destinam unicamente aos utilizadores dos serviços de pagamento que participam na operação.

6.5

Por fim, o n.o 3 do artigo 10.o da directiva proposta dispõe que as actividades das instituições de pagamento não se restringirão à oferta de serviços de pagamento, no respeito das disposições legais nacionais e comunitárias aplicáveis. Isto implica que o leque de actividades das instituições de pagamento pode ir além das que estão previstas no anexo da directiva proposta, o que suscita duas inquietações. Em primeiro lugar, a directiva proposta não enuncia todos os tipos de actividades permitidas. Só poderá proceder-se a uma avaliação cabal dessas actividades do ponto de vista da protecção do consumidor e da estabilidade financeira se forem conhecidas todas as actividades possíveis. Em segundo lugar, se tais actividades se basearem no direito nacional, o objectivo da directiva proposta de assegurar uma harmonização plena não será alcançado. Pelos motivos expostos, o n.o 3 do artigo 10.o da directiva proposta deveria ser suprimido.

7.   Criação do «SEPA»

7.1

A indústria bancária está agora a preparar intensamente os serviços necessários para satisfazer as exigências do SEPA. A indústria espera poder oferecer aos cidadãos, autoridades e empresas comerciais, já a partir de 1 de Janeiro de 2008, instrumentos de pagamento pan-europeus tanto para transferências nacionais como transfronteiras. Contudo, a criação do SEPA no âmbito do actual quadro jurídico comunitário poderia revelar-se problemática, dada a diversidade das legislações nacionais aplicáveis. A harmonização do regime jurídico aplicável aos pagamentos revela-se, por conseguinte, importante pois permitirá apoiar os esforços da indústria bancária no sentido de estabelecer o SEPA. As partes da directiva proposta que relevam para o SEPA (basicamente os títulos III e IV) aparentam ser menos controversos do que o título II. Se a adopção da directiva proposta sofrer atrasos devido às ambiguidades acima descritas, a implementação do SEPA poderá também ter de ser adiada. Para evitar tal demora seria, portanto, vantajoso excluir o título II do âmbito da directiva proposta, na condição, porém, de sujeitar em devido tempo as instituições de pagamento a legislação comunitária separada. Relativamente a este aspecto, o papel das instituições de pagamento poderia logicamente ser discutido no contexto da planeada revisão da Directiva relativa à Moeda Electrónica, tendo em vista a elaboração de um quadro regulamentar e de supervisão coerente relativamente às diferentes categorias de prestadores de serviços de pagamento.

7.2

Em alternativa, o Conselho do BCE poderia adoptar um regulamento do BCE ao abrigo do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e do artigo 22.o dos Estatutos para reger as disposições da directiva proposta especificamente relacionadas com o SEPA que se insiram no âmbito das competências do SEBC, embora se reconheça que nem todas as disposições facilitadoras do SEPA poderiam ser adoptadas nesta base.

7.3

Uma questão que se prende especificamente com o SEPA é o prazo máximo de execução de «D+1», estabelecido no n.o 1 do artigo 60.o e no n.o 1 do artigo 61.o da directiva proposta. Espera-se que a maioria dos prestadores de serviços de pagamentos esteja em condições de satisfazer este requisito até 1 de Janeiro de 2007. No entanto, deve ter-se em mente que o sector interessado não foi consultado acerca das consequências do requisito «D+1» e que algumas comunidades bancárias poderão ter dificuldades em obedecer a esse calendário.

8.   Isenção dos bancos centrais

O último travessão do artigo 1.o da directiva proposta prevê que os bancos centrais que actuem na qualidade de autoridades monetárias e as autoridades públicas que prestem serviços de pagamento não são considerados prestadores de serviços de pagamentos. Para se eliminarem quaisquer dúvidas quanto ao significado preciso desta disposição, seria útil esclarecer que todas as actividades desempenhadas por bancos centrais estão isentas da aplicação da directiva proposta, em vez de introduzir a condição equívoca de que esta isenção só se aplicaria à prestação de serviços de pagamento pelos bancos centrais agindo na qualidade de autoridades monetárias ou públicas. Uma tal isenção não deveria afectar a declaração de política do BCE de 4 de Agosto de 2005 referente ao fornecimento pelos bancos centrais de serviços de pagamentos de retalho em euros a instituições de crédito (12), na qual se declara que, «a fim de evitar distorções concorrenciais ou a exclusão de iniciativas do mercado, os bancos centrais nacionais que oferecem serviços de pagamentos de retalho a instituições de crédito têm em devida conta os requisitos e o contexto concorrencial do mercado em questão, incluindo a recuperação de custos». Tal como se encontra presentemente redigida, é provável que esta disposição da directiva proposta dê lugar a transposições divergentes nos Estados-Membros, causando uma confusão desnecessária tanto aos bancos centrais como aos participantes dos mercados financeiros.

9.   Acesso aos sistemas de pagamento e respectivo funcionamento

9.1

A directiva proposta deveria tornar claro que os operadores de sistemas de pagamentos terão o direito de estabelecer distinções entre os diferentes tipos de prestadores de serviços de pagamento no que se refere às condições a preencher para lhes ser concedido acesso aos sistemas de pagamento. Tais distinções deveriam ter por base critérios objectivos, com o intuito de gerir os riscos inerentes aos prestadores de serviços de pagamento. Além disso, o âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 23.o da directiva proposta deveria limitar-se a garantir o acesso não discriminatório das instituições de crédito aos sistemas de pagamentos. Consequentemente, o n.o 1 do artigo 23.o da directiva proposta deveria ser alterado em conformidade.

9.2

É nosso entendimento que a intenção do n.o 2 do artigo 23.o da directiva proposta é isentar os sistemas designados pela Directiva relativa ao carácter definitivo da liquidação dos pagamentos (13) da aplicação das condições de acesso previstas no n.o 1 do citado artigo. No entanto, o texto não é suficientemente claro neste aspecto, pelo que sugerimos uma isenção mais explícita.

9.3

Além disso, a directiva proposta deveria deixar claro que, de acordo com o n.o 2 do artigo 105.o do Tratado, a prestação de serviços de compensação e de pagamentos está sujeita a normas de superintendência estabelecidas pelo Eurosistema. Tal poderia conseguir-se, por exemplo, mediante uma alteração ao considerando 12 e ao n.o 2 do artigo 23.o da directiva proposta. Relativamente a esta questão o Eurosistema ponderará, no âmbito da sua missão de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos na área do euro, se a participação de instituições de pagamento em sistemas de pagamentos é suficientemente segura e não implica riscos desnecessários para a estabilidade do sistema financeiro.

9.4

Por fim, a alínea c) do n.o 1 do artigo 10.o da directiva proposta confere expressamente às instituições de pagamento o direito de operar sistemas de pagamentos. Uma vez que a legislação comunitária actual não define o conceito de «operador de sistemas de pagamentos» nem regula a sua natureza jurídica, não é necessário instituir um direito de operar sistemas de pagamento destinado às instituições de pagamento (ou a qualquer outra categoria de prestador de serviços de pagamento regida pela directiva proposta). Pela mesma ordem de ideias, deveria suprimir-se a referência ao «funcionamento de sistemas de pagamentos» no título e no n.o 1 do artigo 23.o.

10.   Comité de Pagamentos

Nos termos do artigo 76.o da directiva proposta, a Comissão pode alterar a lista dos serviços de pagamento constante do anexo, assistida, nos termos do artigo 77.o, por um Comité de Pagamentos composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. Dada a importância desta lista, e das implicações que uma alteração da mesma poderia ter no mercado de pagamentos, o mandato do Comité de Pagamentos deveria ser perfeitamente claro, evitando qualquer conflito com as competências do Eurosistema ao abrigo do Tratado e dos Estatutos. Atendendo às competências específicas do BCE nesta matéria, o BCE deveria estar representado no Comité de Pagamentos na qualidade de observador.

11.   Exclusões do âmbito de aplicação da directiva proposta

11.1

O âmbito de aplicação da directiva proposta, conforme estabelecido nos seus artigos 2.o e 3.o, pode dar azo a diferentes interpretações. De acordo com o artigo 2.o, a directiva proposta aplica-se a uma lista exaustiva de actividades comerciais definidas como serviços de pagamentos e enumeradas no anexo da directiva proposta. O artigo 3.o também contém aquilo que parece ser uma lista exaustiva de exclusões do âmbito da directiva proposta, embora fosse útil esclarecer este ponto. A fim de esclarecer a relação entre os artigos 2.o e 3.o da directiva proposta, o BCE sugere a substituição da actual epígrafe do artigo 3.o pelo termo «Isenções».

11.2

Além disso, algumas das questões regidas pelo artigo 3.o são problemáticas. Em primeiro lugar, a directiva proposta não parece ser neutral do ponto de vista da tecnologia, uma vez que discrimina entre formas de pagamentos físicas e por via electrónica, podendo, por esse motivo, fomentar uma preferência injustificada por serviços de pagamentos em suporte de papel. Dependendo da legislação nacional, os prestadores de serviços de pagamentos que presentemente oferecem serviços em suporte de papel podem achar mais oneroso passar a adoptar versões electrónicas mais eficientes dos seus produtos, que passariam a estar subordinados à directiva proposta, e este facto poderia atrasar a desejável introdução de serviços pagamentos electrónicos.

11.3

Em segundo lugar, a exclusão de determinados serviços de pagamentos prestados por operadores de telecomunicações ou por sistemas ou redes informáticos, tal como enunciada na alínea j) do artigo 3.o da directiva proposta, pode prestar-se a interpretações diversas. Este preceito não é «tecnologicamente» neutro, podendo ser interpretado de uma forma quer demasiado estrita, quer demasiado lata (por exemplo, os pagamentos em plataformas de negociação em linha tais como a eBay poderiam ser excluídos, embora não sejam substancialmente diferentes dos serviços a incluir no domínio da aplicação da directiva proposta). Por conseguinte, a directiva proposta poderá dar origem a uma transposição não uniforme. Além de que a relação entre a referida exclusão e o disposto nos n.os 8 e 9 do anexo da directiva proposta não é inteiramente clara. Consequentemente, o BCE sugere que sejam completamente suprimidos a alínea j) do artigo 3.o da directiva proposta, bem como os n.os 8 e 9 do anexo da mesma.

11.4

Uma vez que as notas promissórias são referidas na alínea f) do artigo 3.o da directiva proposta, deveria igualmente ser feita uma referência genérica às letras de câmbio, incluindo não só as abrangidas pela Convenção de Genebra de 1930 (14), como as não regulada por esta convenção.

12.   Definições

12.1

A directiva proposta aborda as definições de duas maneiras distintas. Em certos casos as definições são estabelecidas por meio de disposições específicas constantes do artigo 4.o, enquanto que noutros casos as definições se encontram dispersas por diferentes partes da directiva proposta [por exemplo, no artigo 1.o («instituições de crédito», «instituições de moeda electrónica», «instituições de cheques postais» e «instituições de pagamento»), no artigo 2.o («serviços de pagamento» e «operações de pagamento»), no artigo 29.o («contrato-quadro») e ainda no artigo 51.o («microempresas»)]. Sugere-se que todas as definições sejam agrupadas num único artigo da directiva proposta contendo definições (possivelmente o artigo 1.o). Esta abordagem seria semelhante à adoptada na Directiva Bancária Consolidada.

12.2

Ao mesmo tempo, verifica-se que existe um problema de coerência com as definições e conceitos utilizados na legislação comunitária vigente como, por exemplo, a Directiva relativa ao carácter definitivo da liquidação. A título de ilustração, este é o caso da definição de «sistema de pagamentos» constante do n.o 3 do artigo 4.o da directiva proposta, que deveria ser tornada compatível com o conceito de «sistema» tal como utilizado na Directiva relativa ao carácter definitivo da liquidação, dada a possível interoperabilidade entre os sistemas designados ao abrigo desta última Directiva e outros sistemas de pagamentos. Poderia obter-se ainda mais consistência mediante a introdução, na directiva proposta, das definições de «ordenante» e de «beneficiário» constantes do proposto regulamento relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (15).

12.3.

O conceito de «instituição de pagamento» deveria ser alterado de forma a excluir a possibilidade de pessoas singulares actuarem na qualidade de instituições de pagamento, pois tal poderia criar o risco de os fundos da instituição de pagamento se misturarem com os da pessoa singular em causa.

12.4

O conceito de «conta de pagamento» constante do n.o 7 do artigo 4.o da directiva proposta não é claro. Impõem-se uma clarificação, pois tal conceito é essencial à interpretação do conceito de «serviços de pagamento» e do âmbito da actividade das instituições de pagamento. Da redacção actual não decorre claramente se todas as categorias de prestadores de serviços de pagamento podem disponibilizar contas de pagamento. Se as instituições de pagamento estiverem autorizadas a disponibilizar contas de pagamento, haverá que esclarecer quais as diferenças entre contas bancárias «convencionais» e contas de pagamento. Além disso, as características dessas contas devem ser claramente definidas. As questões que se levantam neste contexto consistem em saber quem tem o direito de oferecer essas contas, quem pode ser o seu titular e quais são a natureza jurídica e os efeitos das mesmas.

12.5

Uma outra questão que requer esclarecimento é a do significado exacto da referência, na definição de «conta de pagamento», ao facto de a conta ser «utilizada exclusivamente para efeitos de operações de pagamento». Por exemplo, será que exclui a possível existência de contas remuneradas com juros ou a posse de fundos por mais tempo do que o estritamente necessário para a realização da operação? Há também que garantir que as instituições de pagamento não podem pagar juros ou oferecer outros incentivos aos titulares das contas.

12.6

A redacção da definição de «fundos» contida no n.o 8 do artigo 4.o da directiva proposta deveria ser alterada, substituindo-se, entre outros, o termo «numerário» por uma referência a notas e moedas.

12.7

Em relação à definição de «dentificador único» constante no n.o 5 do artigo 4.o da directiva proposta, relembra-se que o parecer do BCE CON/2005/56, de 15 de Dezembro de 2005, sobre uma proposta de regulamento CE relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (16), propõe uma fraseologia específica para a definição de «identificador único» que agora parecer estar reflectida na versão actual do regulamento proposto. Sugere-se a harmonização das definições de «identificador único» constantes do regulamento e da directiva propostos.

12.8

O conceito de «prazo de execução» é empregue, sem ter sido definido, em vários considerandos da directiva proposta e também na alínea (a)(ii) do, n.o 1 do artigo 26.o, na alínea (b)(ii) do n.o 1 do artigo 31.o, no artigo 35.o e ainda na secção 2 do capítulo 2 do título IV. Seria conveniente fixar o prazo de execução como um período com uma duração específica (que poderia ser medida, por exemplo, em dias úteis ou horas de funcionamento), o que permitiria a definição de um prazo máximo de execução. Acresce que muitas operações são efectuadas sem necessidade de utilização de uma conta de pagamento (por exemplo, remessas em dinheiro para clientes não bancários). A definição de «prazo de execução» na directiva proposta também deveria abranger estes casos.

12.9

Não existe na UE um calendário comum de «dias úteis» e, embora seja também empregue ao longo de toda a secção 2 do capítulo 2 do título IV da directiva proposta, a expressão não é definida. Para efeitos operacionais e de processamento, e ainda para garantir a clareza do conteúdo das obrigações, seria útil inserir uma tal definição na directiva proposta (no artigo contendo as definições).

12.10

A expressão «moeda escritural» é empregue na directiva proposta sem ser definida, por exemplo na alínea b) do artigo 3.o e no n.o 8 do artigo 4.o da directiva proposta, e ainda no n.o 7 do respectivo anexo. Sugere-se a inclusão da definição de moeda escritural (no artigo contendo as definições), tendo em conta que somente os bancos centrais e as instituições de crédito (que incluem as instituições de moeda electrónica) podem deter esse tipo de fundos.

12.11

Pela mesma ordem de ideias, o temo «sucursal» é utilizado no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 20.o sem ter sido definido. Sugere-se a inclusão de uma definição de «sucursal» de harmonia com a definição do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva Bancária Consolidada.

12.12

A definição de «contrato-quadro» deveria ser transferida do artigo 29.o para o artigo contendo as definições. Além disso, por razões de coerência, o termo «contrato-quadro» deveria ser utilizado ao longo de toda a directiva, em vez do termo alternativo «acordo-quadro» utilizado no considerando 18 e nos artigos 32.o e 33.o da directiva proposta.

13.   Comentários adicionais jurídicos e técnicos

13.1

Há que esclarecer se os Estados-Membros de acolhimento podem, para efeitos de reporte estatístico, exigir que todas as instituições com sucursais nos seus territórios informem das respectivas actividades as autoridades estatísticas competentes do Estado-Membro de acolhimento, entre outras o banco central nacional e/ou o organismo nacional de estatística.

13.2

Deveria ficar explícito que a referência a «qualquer moeda» no artigo 2.o da directiva proposta se aplica às moedas de países não pertencentes à Comunidade.

13.3

O artigo 1.o da directiva proposta intitula-se «Objecto» devendo, por conseguinte, limitar-se a uma apresentação sumária do objecto da directiva proposta. Pareceria mais apropriado que as quatro categorias de prestadores de serviços de pagamento fossem englobadas numa única definição de «prestador de serviços de pagamento» a incluir no artigo contendo as definições, tendo especialmente em conta que o referido artigo define igualmente o conceito de «utilizador de serviços de pagamento».

13.4

O n.o 2 do artigo 11.o da directiva proposta respeitante à utilização de agentes vinculados, externalização ou filiais refere a externalização de «todas as actividades». Este ponto suscita problemas, pois poderia permitir a criação de sociedades fictícias que formalmente cumpram os requisitos da directiva proposta enquanto que as verdadeiras operações são realizadas por um terceiro que não está sujeito a tais requisitos. O BCE sugere, portanto, a alteração do artigo 11.o para prevenir tais implicações.

13.5

O n.o 1 do artigo 12.o da directiva proposta refere-se ao «risco operacional», sem todavia o definir. Poderia conseguir-se a precisão necessária aplicando-se a definição de «risco operacional» constante do n.o 22 do artigo 4.o da proposta Directiva relativa à adequação dos fundos próprios (17).

13.6

As disposições relativas à manutenção de livros e registos constantes dos artigos 13.o e 14.o da directiva proposta podem ter como resultado que a obrigação de arquivo desses registos por uma instituição de pagamento não seja superior a um ano. Estas obrigações deveriam ser mais explicitamente harmonizadas com outra legislação comunitária, como seja o artigo 30.o da Terceira Directiva sobre o Branqueamento de Capitais (18), que impõe a manutenção de livros e registos contabilísticos por cinco anos.

13.7

O conceito de «consentimento» contido no artigo 41.o da directiva proposta não é suficientemente preciso. Neste contexto é necessária uma referência à retirada do consentimento e uma definição deste.

13.8

A redacção do artigo 52.o da directiva proposta relativa aos reembolsos é ambígua, por exemplo, ao referir o direito ao reembolso sempre que o montante da operação efectuada não corresponda ao montante «que um autor do pagamento razoável anteciparia desembolsar se estivesse nessa situação». O texto deixa ampla margem para interpretação, o que aumenta a incerteza no domínio dos pagamentos, e poderia levar a um aumento de litígios e deixar os consumidores desprotegidos. A fim de minimizar o risco de futuros pleitos, seria de considerar a clarificação da redacção do artigo 52.o.

13.9

O carácter definitivo de um pagamento é crucial para o beneficiário do pagamento e, portanto, a noção de «ter sido informado» constante do n.o 1 do artigo 53.o da directiva proposta é demasiado vaga, pois o momento no qual a informação se torna acessível pode variar consideravelmente, consoante o autor do pagamento receba a informação através do seu banco na Internet ou de uma impressora pública de extractos de conta ou, pelo contrário, receba pelo correio um extracto de conta impresso. Seria, portanto, preferível o estabelecimento de um momento determinado, relacionado com a própria transferência. A fim de dar ao autor do pagamento mais tempo para reagir, o prazo previsto poderia ser alargado de quatro para seis semanas.

13.10

Os conceitos de «aceitação» e «carácter irrevogável» constantes do artigo 54.o e 56.o da directiva proposta, embora sejam claros e úteis, deveriam ser compatíveis com os conceitos de «entrada num sistema» e «carácter irrevogável» da Directiva relativa ao carácter definitivo da liquidação.

13.11

O n.o 2 do artigo 54.o da directiva proposta deveria ser alterado no sentido de garantir que o intervalo entre a recepção e a aceitação de uma ordem de pagamento não seja desnecessariamente prolongado.

13.12

O n.o 1 do artigo 65.o da directiva proposta referente à disponibilidade de fundos dispõe que os Estados-Membros devem assegurar que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário coloque os fundos à disposição deste último logo que os mesmos tenham sido creditados na conta do beneficiário. Pareceria óbvio que os fundos ficam disponíveis logo que são creditados na conta do beneficiário. Por conseguinte, seria apropriado tornar claro que os fundos devem ficar à disposição do beneficiário do pagamento no momento em que o prestador dos serviços de pagamento os receber.

13.13

A fim de possibilitar aos esquemas de pagamento um processamento eficaz e linear, o n.o 1 do artigo 66.o da directiva proposta deveria ser alterado mediante a inserção de uma referência ao IBAN (número internacional de conta bancária) como sendo o identificador único de preferência em quaisquer circunstâncias, garantindo assim um abordagem harmonizada quanto à utilização de identificadores únicos.

14.   Propostas de redacção

Para além do que acima se aconselha, do anexo constam propostas de redacção.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de Abril de 2006.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  A competência do BCE para emitir parecer resulta ainda do disposto no artigo 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu respeitante à função, atribuída ao BCE e bancos centrais nacionais, de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros.

(2)  Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial (JO L 275 de 27.10.2000, p. 39).

(3)  Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva da Comissão 2006/29/CE (JO L 70 de 9.3.2006, p. 50).

(4)  Ver ponto 17 da sentença proferida em 11 de Fevereiro de 1999 no Proc.o 366/97, Massimo Romanelli [1999] ECR I-855.

(5)  Considerando 5 da Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO L 322 de 17.12.1977, p. 30). Directiva revogada pela Directiva 2000/12/CE.

(6)  Ver Alexander Bornemann, em «Abridged Opinion on the Concept of the Credit Institution in the Directives of the European Community Relating to Bank Regulation and Supervision», p. 11. Ficheiro em formato .pdf (em língua inglesa) disponível em

<http://www.money-advice.net/media.php?id=234>

(7)  Ibidem.

(8)  A alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o dispõe que por «instituição de crédito» entende-se «uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta».

(9)  Ver Parte 2 do anexo X da «Proposta da Comissão de directivas do Parlamento Europeu e do Conselho que reformulam a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito» (COM (2004) 486 final).

(10)  As condições de aplicabilidade das derrogações relevantes constam do artigo 21.o da directiva proposta.

(11)  De notar que o reagrupamento não leva em conta as actividades das instituições de cheques postais, uma vez que as autorizações deste tipo de instituições, bem como o tipo de actividades que podem exercer, são governadas pela legislação nacional dos Estados-Membros.

(12)  Disponível no website do BCE, www.ecb.int.

(13)  Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(14)  Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme em Matéria de Letras e Livranças.

(15)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (COM(2005) 343 final).

(16)  JO C 336 de 31.12.2005, p. 109.

(17)  Ver a nota de rodapé 9 para a referência completa.

(18)  Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, incluindo o financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).


ANEXO

Propostas de redacção (1)

Texto proposto pela Comissão  (2)

Alterações propostas pelo BCE  (3)

Alteração 1

Considerando 12

(12)

Para a função de prestador de serviços de pagamento é essencial poder operar no quadro de um sistema de pagamento ou de participar num sistema desse tipo. No intuito de assegurar a igualdade de tratamento à escala da Comunidade entre as diferentes categorias de prestadores de serviços de pagamento, nos termos da sua autorização prudencial, é necessário clarificar as regras relativas ao acesso à actividade de prestação de serviços de pagamento e à participação em sistemas de pagamento. Deve ser previsto um tratamento não discriminatório das instituições de pagamento e de crédito, em relação ao exercício da sua actividade no quadro de sistemas de pagamento e ao acesso a tais sistemas.

(12)

Para a função de prestador de serviços de pagamento é essencial poder operar no quadro de um sistema de pagamento ou de participar num sistema desse tipo. No intuito de assegurar a igualdade de tratamento à escala da Comunidade entre as diferentes categorias de prestadores de serviços de pagamento, nos termos da sua autorização prudencial, é necessário clarificar as regras relativas ao acesso à actividade de prestação de serviços de pagamento e à participação em sistemas de pagamento. Nos termos do n. o 2 do artigo 105. o do Tratado e dos artigo 3. o -1 e 22. o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), uma das atribuições básicas cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais («SEBC») consiste na promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros podem conceder facilidades e o BCE pode adoptar regulamentos, a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros. As disposições da presente directiva respeitantes ao acesso à prestação de serviços de pagamento e à participação em sistemas de pagamentos não obstam ao exercício das referidas competências do BCE do SEBC, as quais se aplicam nos Estados-Membros que tenham adoptado o euro. Deve ser previsto um tratamento não discriminatório das instituições de pagamento e de crédito, em relação ao exercício da sua actividade no quadro de sistemas de pagamento e ao acesso a tais sistemas.

Fundamentação — ver o ponto 9.3 do parecer

Alteração 2

Artigo 1.o, Objecto

A presente directiva estabelece as regras de acordo com as quais os Estados-Membros distinguirão as seguintes quatro categorias de prestadores de serviços de pagamento:

(a)

As instituições de crédito na acepção da Directiva 2000/12/CE;

(b)

As instituições de moeda electrónica na acepção da Directiva 2000/46/CE;

(c)

as instituições de cheques postais, referidas no n.o 3, segundo travessão, do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE, autorizadas em conformidade com a legislação nacional ou comunitária a prestar serviços de pagamento;

(d)

Outras pessoas singulares ou colectivas a quem foi concedida autorização, de acordo com o artigo 6.o da presente directiva, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a Comunidade, designadas seguidamente «instituições de pagamento».

A presente directiva estabelece igualmente regras em matéria de transparência e de direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores relativamente à prestação de serviços de pagamento, a título de actividade regular ou profissional.

Os bancos centrais que actuam a título de autoridades monetárias e as autoridades públicas que prestam serviços de pagamento não são considerados prestadores de serviços de pagamento.

A presente directiva estabelece as regras de acordo com as quais os Estados-Membros distinguirão quatro categorias de prestadores de serviços de pagamento, conforme definidas no artigo […] [Definições].

A presente directiva estabelece igualmente regras em matéria de transparência e de direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores relativamente à prestação de serviços de pagamento, a título de actividade regular ou profissional.

Fundamentação — ver o ponto 13.3 do parecer

Alteração 3

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

A presente directiva aplicar-se-á exclusivamente às actividades comerciais enumeradas no Anexo, que consistem na execução de operações de pagamento por conta de uma pessoa singular ou colectiva, designadas seguidamente«serviços de pagamento», em que pelo menos um dos prestadores de serviços de pagamento se situa na Comunidade.

A presente directiva aplicar-se-á exclusivamente aos serviços de pagamento.

Fundamentação — ver o ponto 12.1 do parecer

Alteração 4

Artigo 1.o, Isenção dos bancos centrais — a ser aditado ao segundo parágrafo da alínea 1 do artigo 2.o

Os bancos centrais que actuam a título de autoridades monetárias e as autoridades públicas que prestam serviços de pagamento não são considerados prestadores de serviços de pagamento.

A presente directiva não se aplica aos serviços de pagamento prestados por bancos centrais.

Fundamentação — ver o ponto 8 do parecer

Alteração 5

Artigo 3.o, título

Exclusão do âmbito de aplicação

Derrogações

Fundamentação — ver o ponto 11.1 do parecer

Alteração 6

Artigo 3.o, alínea (j)

(j)

Às operações de pagamento executadas através de telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos, desde que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

(i)

O prestador de serviços que explora a rede ou o sistema de telecomunicações ou informático participe estreitamente no desenvolvimento dos bens digitais ou dos serviços electrónicos de comunicação fornecidos;

(ii)

Os bens e serviços não podem ser fornecidos na ausência do prestador de serviços;

(iii)

Não existe qualquer outra alternativa em termos de pagamento.

[Supressão]

Fundamentação — ver o ponto 11.3 do parecer

Alteração 7

Artigo 4.o, n.o 3

«Sistema de pagamento», um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns relativas ao tratamento, compensação e/ou liquidação das operações de pagamento.

«Sistema de pagamento», um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns relativas ao tratamento, compensação e/ou liquidação das operações de pagamento, incluindo, sem limitações, os «sistemas de pagamento» designados e notificados como tal à Comissão de acordo com o disposto na Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários  (4).

Fundamentação — ver o ponto 12.2 do parecer

Alteração 8

Artigo 4.o, n.o 8

«Fundos», numerário, moeda escritural e moeda electrónica conforme definida na Directiva 2000/46/CE;

«Fundos», notas de banco e moedas e, bem assim, moeda escritural;

Fundamentação — ver o ponto 12.6 do parecer

Alteração 9

Definições

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece as regras de acordo com as quais os Estados-Membros distinguirão as seguintes quatro categorias de prestadores de serviços de pagamento:

[..]

(d)

Outras pessoas singulares ou colectivas a quem foi concedida autorização, de acordo com o artigo 6.o da presente directiva, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a Comunidade, designadas seguidamente «instituições de pagamento».

«Instituição de pagamento», qualquer pessoa colectiva, com excepção: (a) das instituições de crédito na acepção do n. o 1 do artigo 1. o da Directiva 2000/12/CE; (b) das instituições de moeda electrónica na acepção da alínea a) do n. o 3 do artigo 1. o da Directiva 2000/46/CE; ou (c) das instituições de cheques postais referidas no n. o 3, segundo travessão, do artigo 2. o da Directiva 2000/12/CE, autorizadas em conformidade com a legislação nacional ou comunitária a prestar serviços de pagamento; à qual foi concedida autorização, de acordo com o disposto no artigo 6. o , para prestar serviços de pagamento em toda a Comunidade;

Fundamentação — ver o ponto 12.1 e 12.3 do parecer

Alteração 10

Definições

[Inserção]

«Serviço de pagamento», uma actividade comercial enumerada no Anexo que consiste na realização de operações de pagamento em nome de uma pessoa singular ou colectiva, sempre que pelo menos um dos prestadores do serviço de pagamento se situe na Comunidade;

Fundamentação — ver o ponto 12.1 do parecer

Alteração 11

Definições

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece as regras de acordo com as quais os Estados-Membros distinguirão as seguintes quatro categorias de prestadores de serviços de pagamento:

(a)

As instituições de crédito na acepção da Directiva 2000/12/CE;

(b)

As instituições de moeda electrónica na acepção da Directiva 2000/46/CE;

(c)

as instituições de cheques postais, referidas no n.o 3, segundo travessão, do artigo 2.o da Directiva 2000/12/CE, autorizadas em conformidade com a legislação nacional ou comunitária a prestar serviços de pagamento;

(d)

Outras pessoas singulares ou colectivas a quem foi concedida autorização, de acordo com o artigo 6.o da presente directiva, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a Comunidade, designadas seguidamente «instituições de pagamento».

«Prestadores de serviços de pagamento», (a) as instituições de crédito na acepção do n. o 1 do artigo 1. o da Directiva 2000/12/CE; (b) as instituições de moeda electrónica na acepção da alínea a) do n. o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/46/CE; (c) as instituições de cheques postais referidas no n. o 3, segundo travessão, do artigo 2. o da Directiva 2000/12/CE, autorizadas em conformidade com a legislação nacional ou comunitária a prestar serviços de pagamento; ou (d), sem prejuízo do disposto no n. o 1 do artigo 2. o , as instituições de pagamento;

Fundamentação — ver o ponto 12.1 do parecer

Alteração 12

Definições

[Inserção]

«Operação de pagamento», a acção, iniciada pelo autor ou pelo beneficiário do pagamento, de depositar, levantar ou transferir fundos do autor do pagamento para o beneficiário do pagamento, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre os utilizadores dos serviços de pagamento;

Fundamentação — ver o ponto 12.1 do parecer

Alteração 13

Definições

[Inserção]

«prazo de execução», o lapso de tempo decorrido entre a aceitação da ordem de pagamento por um prestador de serviços de pagamento e o momento em que o montante a pagar nos termos da ordem de pagamento é colocado à disposição do beneficiário do pagamento;

Fundamentação — ver o ponto 12.8 do parecer

Alteração 14

Definições

[Inserção]

«Moeda escritural», os saldos de depósitos detidos em conta numa instituição de crédito ou banco central, ou a moeda electrónica tal como definida na alínea b) do n. o 3 do artigo 1. o da Directiva 2000/46/CE;

Fundamentação — ver o ponto 12.10 do parecer

Alteração 15

Definitions article

[Inserção]

«Contrato-quadro», um contrato de prestação de serviços de pagamento caracterizado pelo facto de obrigar um prestador de serviços de pagamento à execução futura de operações individuais ou sucessivas por ordem do autor do pagamento;

Fundamentação — ver o ponto 12.12 do parecer

Alteração 16

Novo artigo 6.o, Consulta dos bancos centrais

[Inserção]

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem consultarão o banco central em causa antes de conceder ou rejeitar qualquer pedido de autorização ou de proceder à suspensão ou cancelamento de autorizações.

Fundamentação — ver o ponto 4.8 do parecer

Alteração 17

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

1.   As instituições de pagamento serão autorizadas a desenvolver as seguintes actividades:

(a)

Prestação de serviços de pagamento;

(b)

Prestação de serviços operacionais e serviços auxiliares conexos, tais como a emissão de garantias de execução das operações de pagamento, os serviços cambiais, as actividades de guarda, bem como o registo e o tratamento de dados;

(c)

Acesso a sistemas de pagamento e respectiva exploração para efeitos de transferência, compensação e liquidação de fundos, incluindo quaisquer instrumentos e procedimentos associados aos sistemas.

No quadro da alínea a), a recepção de fundos pelas instituições de pagamento provenientes dos utilizadores de serviços de pagamento, tendo em vista a prestação de tais serviços, não constituirá uma recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, na acepção do artigo 3.o da Directiva 2000/12/CE, nem de moeda electrónica, na acepção da Directiva 2000/46/CE.

2.   Os fundos recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento e, mais especificamente, aceites no quadro de um serviço de pagamento, não serão utilizados pelas instituições de pagamento para apoiar outras actividades comerciais, para além dos serviços de pagamento. A instituição de pagamento manterá separadamente nas suas contas os fundos recebidos de utilizadores de serviços de pagamento, no quadro de um serviço de pagamento, em relação a outros fundos aceites no âmbito de outras actividades comerciais.

1.   As instituições de pagamento serão autorizadas a desenvolver exclusivamente as seguintes actividades:

(a)

Prestação de serviços de pagamento autorizados, conforme constam do anexo;

(b)

Prestação de serviços operacionais e serviços auxiliares conexos, tais como a emissão de garantias de execução das operações de pagamento, os serviços cambiais, as actividades de guarda, bem como o registo e o tratamento de dados;

(c)

Acesso a sistemas de pagamento para efeitos de transferência, compensação e liquidação de fundos, incluindo quaisquer instrumentos e procedimentos associados aos sistemas, sem prejuízo do disposto no artigo 23. o.

2.   Sempre que as instituições de pagamento se dediquem à prestação de serviços ao abrigo da alínea a) do n. o 1, a recepção de fundos pelas instituições de pagamento provenientes dos utilizadores de serviços de pagamento, tendo em vista a prestação de tais serviços, não constituirá uma recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, na acepção do artigo 3.o da Directiva 2000/12/CE, nem de moeda electrónica, conforme definida na alínea b) do n. o 3 do artigo 1. o da Directiva 2000/46/CE. Os fundos recebidos por uma instituição de pagamento devem ser transferidos para o beneficiário do pagamento ou, se uma ordem não for executada, pagos ao autor do pagamento ou outra pessoa com direito aos mesmos dentro do prazo de execução previsto na secção 2 do capítulo II do título IV da presente directiva.

3.   Os fundos recebidos de utilizadores de serviços de pagamento e, mais especificamente, aceites no quadro de um serviço de pagamento devem ser exclusivamente destinados à operação específica para a qual foram disponibilizados à instituição de pagamento, não podendo ser utilizados pelas instituições de pagamento para apoiar outras actividades comerciais que não os pagamentos solicitados pelo utilizador dos serviços de pagamento.

 

4.   Os Estados-Membros assegurarão que sejam aplicadas as medidas de salvaguarda apropriadas para proteger os utilizadores dos serviços de pagamento como segue:

 

(a)

As instituições de pagamento separarão os fundos recebidos de utilizadores de serviços de pagamento para a realização de operações de pagamento dos restantes fundos aceites para outras actividades que não serviços de pagamento, contabilizando-os em separado nos seus registos;

 

(b)

As instituições de pagamento manterão os fundos de cada utilizador de serviços de pagamento em contas cujas designações os identifiquem claramente;

 

(c)

Os fundos de um utilizador de serviços de pagamento não podem ser misturados com os fundos de um prestador de serviços de pagamento, de outro utilizador de serviços de pagamento, ou de outra qualquer pessoa que não seja o utilizador dos fundos de pagamento por cuja conta esses fundos são detidos;

 

(d)

Os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento devem ficar protegidos das consequências de qualquer acção instaurada por terceiros contra a instituição de pagamento.

 

(e)

No caso de ser adoptada uma ou mais medidas de saneamento ou de ser instaurada acção de liquidação e partilha contra uma instituição de pagamento, as autoridades administrativas ou judiciais competentes, ou o administrador ou liquidatário competente, consoante o caso, deverá(deverão) devolver prontamente a todos os utilizadores de serviços de pagamento os respectivos fundos, com prioridade sobre todos os restantes créditos sobre a referida instituição de pagamento;

 

(f)

No caso de serem adoptadas uma ou mais medidas de saneamento ou de ser instaurada acção de liquidação e partilha contra uma instituição de pagamento, e de não existirem fundos suficientes disponíveis para a devolução de todos os fundos devidos aos utilizadores de serviços de pagamento, as autoridades administrativas ou judiciais competentes, ou o administrador ou liquidatário competente, consoante o caso, deverá(deverão) devolver prontamente a todos os utilizadores de serviços de pagamento os respectivos fundos na proporção dos respectivos créditos, com prioridade sobre todos os restantes créditos sobre a referida instituição de pagamento.

 

Nota: Sugere-se que a disposição acima seja acompanhada da introdução, no artigo da directiva proposta contendo as definições, das seguintes definições, todas extraídas do artigo 2.o da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Abril de 2001 relativa ao saneamento e liquidação das instituições de crédito (5);

 

(1)

«Administrador», qualquer pessoa ou órgão nomeado pelas autoridades administrativas ou judiciais que tenha por função gerir medidas de saneamento;

 

(2)

«Autoridades administrativas ou judiciais», as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados-Membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação;

 

(3)

«Medidas de saneamento», medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, susceptíveis de afectar direitos preexistentes de terceiros, incluindo medidas que impliquem a possibilidade de suspensão de pagamentos, suspensão de medidas de execução ou redução dos créditos;

 

(4)

«Liquidatário», qualquer pessoa ou órgão nomeado pelas autoridades administrativas ou judiciais que tenha por função gerir processos de liquidação;

 

(5)

«Processo de liquidação», processo colectivo aberto e controlado pelas autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-Membro com o objectivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusive quando esse processo é concluído por uma concordata ou outra medida análoga.

Fundamentação — ver os pontos 63., 6.4 e 9.4 do parecer

Alteração 18

Artigo 10.o, n.o 3

3.   As actividades comerciais das instituições de pagamento autorizadas não serão exclusivas e não se restringirão aos serviços de pagamento, no respeito das disposições nacionais e comunitárias aplicáveis

[Supressão]

Fundamentação — ver o ponto 6.5 do parecer

Alteração 19

Artigo 11.o, n.o 2

2.   Quando uma instituição de pagamento tencionar proceder à externalização, no todo ou em parte, das suas actividades, informará as autoridades competentes desse facto.

2.   Quando uma instituição de pagamento tencionar proceder à externalização, no todo ou em parte, das suas actividades, informará as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem desse facto. Tal externalização deverá efectuar-se sem prejuízo da aplicação da presente Directiva à entidade para a qual algumas das operações tenham sido externalizadas, na medida em que tal entidade se qualifique, por direito próprio, como prestador de serviços de pagamento.

Fundamentação — ver o ponto 13.4 do parecer

Alteração 20

Artigo 16.o

Os Estados-Membros assegurarão que os controlos exercidos pelas autoridades competentes, destinados à verificação do respeito continuado do presente título, são proporcionados, adequados e adaptados aos riscos aos quais as instituições de pagamento se encontram expostas.

Os Estados-Membros assegurarão que os controlos exercidos pelas autoridades competentes, destinados à verificação do respeito continuado do presente título, são proporcionados, adequados e adaptados aos riscos aos quais as instituições de pagamento se encontram expostas.

A fim de verificar o respeito do disposto no presente título, as autoridades competentes apenas podem tomar as seguintes medidas:

A fim de verificar o respeito do disposto no presente título, as autoridades competentes estarão habilitadas a tomar as seguintes medidas:

(a)

Exigir que a instituição de pagamento lhes apresente todas as informações necessárias para controlar esse respeito;

(a)

Exigir que a instituição de pagamento lhes apresente todas as informações necessárias para controlar esse respeito;

(b)

Realizar inspecções in loco junto da instituição de pagamento, um subcontratante, um agente vinculado ou uma filial, sob a responsabilidade da instituição de pagamento;

(b)

Realizar inspecções in loco junto da instituição de pagamento, um subcontratante, um agente vinculado ou uma filial, sob a responsabilidade da instituição de pagamento;

(c)

Emitir recomendações e orientações;

(c)

Emitir recomendações e orientações;

(d)

Emitir advertências e impor sanções proporcionadas em caso de não observância;

(d)

Emitir advertências e impor sanções proporcionadas em caso de não observância;

(e)

Suspender ou revogar a autorização em caso de não observância das condições da sua concessão, de acordo com o artigo 5.o.

(e)

Suspender ou revogar a autorização em caso de não observância das condições da sua concessão, de acordo com o artigo 5.o.

Fundamentação — ver o ponto 4.7 do parecer

Alteração 21

Artigo 19.o, primeiro parágrafo

As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros cooperarão entre si e, em especial, procederão ao intercâmbio de informações, a fim de assegurar a aplicação adequada da presente directiva.

As autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros cooperarão e, em especial, procederão ao intercâmbio de informações, tanto entre si como com os bancos centrais do SEBC, a fim de assegurar a aplicação adequada da presente directiva.

Fundamentação — ver o ponto 4.8 do parecer

Alteração 22

Artigo 19.o, segundo parágrafo, alínea b)

(b)

Os bancos centrais, o Sistema Europeu de Bancos Centrais e o Banco Central Europeu quando actuam a título de autoridades monetárias e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento e de liquidação.

(b)

bancos centrais de países terceiros e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento e de liquidação.

Fundamentação — ver o ponto 4.8 do parecer

Alteração 23

Artigo 23.o, n.o 1

1.   Os Estados-Membros assegurarão que as regras relativas ao acesso e ao funcionamento dos sistemas de pagamento serão objectivas e proporcionais e não dificultarão o acesso numa medida que ultrapasse o necessário, a fim de prevenirem riscos específicos e de salvaguardar a segurança financeira dos sistemas de pagamento.

Os sistemas de pagamento não podem impor nenhum dos seguintes requisitos:

(a)

Uma proibição da participação noutros sistemas de pagamento;

(b)

Uma regra que discrimine entre prestadores de serviços de pagamento autorizados relativamente a direitos, obrigações e vantagens atribuídas aos participantes;

(c)

Qualquer restrição com base no estatuto jurídico.

1.   Os Estados-Membros assegurarão que o acesso de uma instituição de pagamento a um sistema de pagamento:

(a)

não será condicionado numa base discriminatória, desde que a segurança financeira e operacional do sistema de pagamentos fique assegurada;

(b)

nem será restringido com base no estatuto jurídico.

Fundamentação — ver os pontos 9.1 e 9.4 do parecer

Alteração 24

Artigo 23.o, n.o 2

2.   O n.o 1 não prejudicará os requisitos impostos aos participantes nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários pela legislação comunitária e, nomeadamente, pela Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.  (6).

2.   O n.o 1 não se aplica aos sistemas designados ao abrigo da Directiva 98/26/CE e não obsta ao exercício das competências do BCE e do SEBC estabelecidas no n. o 2 do artigo 105. o do Tratado e nos artigos 3. o -1 e 22. o dos Estatutos do SEBC, respeitantes ao acesso aos sistemas de pagamento e ao fornecimento de sistemas de pagamento.

Fundamentação — ver os pontos 9.2 e 9.3 do parecer

Alteração 25

Artigo 41.o

Os Estados-Membros assegurarão que apenas se presumirá que uma operação de pagamento foi autorizada, se o autor do pagamento tiver dado o seu consentimento à respectiva ordem de pagamento, dirigida ao prestador de serviços de pagamento.

O consentimento consistirá numa autorização expressa para que o prestador dos serviços de pagamento efectue uma operação ou um conjunto de operações de pagamento.

Na ausência desse consentimento, considerar-se-á que uma operação de pagamento não foi autorizada.

Uma operação de pagamento pode ser autorizada pelo autor do pagamento antes ou após a respectiva execução.

Os Estados-Membros assegurarão que apenas se presumirá que uma operação de pagamento foi autorizada, se o autor do pagamento tiver dado o seu consentimento à respectiva ordem de pagamento, dirigida ao prestador de serviços de pagamento.

O consentimento consistirá numa autorização expressa para que o prestador dos serviços de pagamento efectue uma operação ou um conjunto de operações de pagamento especificada(s).

O consentimento poderá ser retirado nos termos das condições contratuais acordadas entre o prestador do serviço de pagamento e o autor do pagamento, mas nunca depois do momento da aceitação de uma ordem de pagamento ou em que esta se torne irrevogável por força dos artigos 54. o ou 56. o.

Na ausência desse consentimento, ou no caso de o mesmo ser validamente retirado, considerar-se-á que uma operação de pagamento não foi autorizada.

Uma operação de pagamento pode ser autorizada pelo autor do pagamento antes ou após a respectiva execução.

Fundamentação — ver os pontos 13.7 e 13.10 do parecer

Alteração 26

Artigo 53.o, n.o 1

1.   Os Estados Membros assegurarão que o autor do pagamento apresentará um pedido de reembolso ao prestador de serviços de pagamento, o mais tardar no prazo de quatro semanas após ter sido informado da operação de pagamento em causa pelo prestador de serviços de pagamento. […]

1.   Os Estados Membros assegurarão que o autor do pagamento apresentará um pedido de reembolso ao prestador de serviços de pagamento, o mais tardar no prazo de seis semanas a contar da data em que os fundos tiverem sido debitados. […]

Fundamentação — ver o ponto 13.9 do parecer

Alteração 27

Artigo 54.o, n.o 2

2.   Em relação às operações de pagamento iniciadas por via electrónica, o prestador de serviços de pagamento informará o utilizador da aceitação da ordem de execução. Fá-lo-á sem um atraso indevido e, em qualquer caso, antes do final do dia útil seguinte ao do momento de aceitação, definido de acordo com o n.o 1.

2.   Em relação às operações de pagamento iniciadas por via electrónica, o prestador de serviços de pagamento informará o utilizador da aceitação da ordem de execução. Fá-lo-á sem um atraso indevido após a recepção da ordem de pagamento e, em qualquer caso, antes do final do dia útil seguinte ao do momento de aceitação, definido de acordo com o n.o 1.

Fundamentação — ver o ponto 13.11 do parecer

Alteração 28

Artigo 65.o, n.o 1, primeiro parágrafo

1.   Os Estados-Membros assegurarão que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário coloque os fundos à disposição deste último, logo que estes fundos tenham sido creditados na conta de pagamento do beneficiário.

1.   Os Estados-Membros assegurarão que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário do pagamento coloque os fundos à disposição deste último imediatamente depois de os ter recebido.

Fundamentação — ver o ponto 13.12 do parecer

Alteração 29

Artigo 66.o, n.o 1

[…] Nos casos em que é fornecido o IBAN enquanto identificador único, considerar-se-á que tem precedência face ao nome, se este for indicado. No entanto, o prestador de serviços de pagamento deve proceder, quando viável, à verificação da compatibilidade entre estes dois elementos.

Nos casos em que o IBAN seja fornecido como indicador único, o mesmo tem precedência face a qualquer outro identificador único, incluindo o nome do beneficiário do pagamento, se, para além do IBAN, for fornecido um outro indicador. No entanto, o prestador de serviços de pagamento deve proceder, sempre que possível, à verificação da compatibilidade entre os identificadores únicos fornecidos.

Fundamentação — ver o ponto 13.13 do parecer

Alteração 30

Artigo 77.o, n.o 1

A Comissão será assistida por um Comité de Pagamentos, em seguida denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

A Comissão será assistida por um Comité de Pagamentos, em seguida denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-Membros e observadores do BCE, e presidido por um representante da Comissão.

Fundamentação — ver o ponto 10 do parecer

Alteração 31

Anexo

(1)

Os depósitos em numerário numa conta de pagamento detida junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão desta conta.

(2)

Os levantamentos em numerário de uma conta de pagamento detida junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta.

(3)

Execução das operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos, sempre que os fundos estejam depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

execução de autorizações de débito, incluindo autorizações de débito de carácter pontual;

execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante;

execução das transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação.

(4)

Execução de operações de pagamento, no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, em conformidade com a Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo e outra legislação comunitária aplicável:

execução de autorizações de débito, incluindo autorizações de débito de carácter pontual;

execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante;

execução das transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação.

(5)

Emissão de cartões de pagamento que permitam ao utilizador de serviços de pagamento transferir fundos.

(6)

Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos, no âmbito das quais a moeda electrónica, na acepção da Directiva 2000/46/CE, é emitida pelo prestador de serviços de pagamento.

(7)

Os serviços de envio de fundos no âmbito dos quais o numerário, a moeda escritural ou a moeda electrónica, enviada pelo utilizador de serviços de pagamento é aceite pelo prestador de serviços de pagamento com a finalidade exclusiva de realizar uma operação de pagamento e transferir os respectivos fundos para o beneficiário.

(8)

A execução das operações de pagamento através de quaisquer meios de comunicação à distância, tais como os telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos, quando o prestador de serviços responsável pela gestão do sistema ou rede de telecomunicações ou informática assegura o pagamento de bens ou serviços que não sejam bens digitais ou serviços de comunicação electrónica, pelo que não são fornecidos através do próprio dispositivo.

(9)

Execução das operações de pagamento através de quaisquer meios de comunicação à distância, tais como os telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos, sempre que o prestador de serviços que explora a rede ou o sistema de telecomunicações ou informático se limitar a assegurar a transferência de fundos para o pagamento de bens digitais ou de serviços de comunicação electrónicos prestados através do dispositivo, sem qualquer outra intervenção no serviço prestado.

1.   As instituições de crédito na acepção do n. o 1 do artigo 1. o da Directiva 2000/12/CE, incluindo as instituições de moeda electrónica conforme definidas na alínea a) do n. o 1 do artigo 1. o da Directiva 2000/46/CE, podem prestar os seguintes serviços de pagamento:

(i)

Os depósitos em numerário numa conta de pagamento detida junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão desta conta.

(ii)

Os levantamentos em numerário de uma conta de pagamento detida junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta.

(iii)

Execução das operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos, sempre que os fundos estejam depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento:

execução de autorizações de débito, incluindo autorizações de débito de carácter pontual;

execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante;

execução das transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação.

(iv)

Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos, no âmbito das quais a moeda electrónica conforme definida na alínea a) do n. o 1 do artigo 1. o da Directiva 2000/46/CE, é emitida pelo prestador de serviços de pagamento.

2.   As instituições de crédito na acepção do n. o 1 do artigo 1. o da Directiva 2000/12/CE, com excepção das instituições de moeda electrónica conforme definidas na alínea a) do n. o 1 do artigo 1. o da Directiva 2000/46/CE podem prestar os seguintes serviços de pagamento:

(i)

Execução de operações de pagamento, no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, em conformidade com a Directiva 87/102/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (7) e outra legislação comunitária aplicável:

execução de autorizações de débito, incluindo autorizações de débito de carácter pontual;

execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante;

execução das transferências bancárias, incluindo ordens de domiciliação.

3.   As instituições de crédito na acepção do n. o 1 do artigo 1. o da Directiva 2000/12/CE, incluindo as instituições de moeda electrónica conforme definidas na alínea a) do n. o 1 do artigo 1. o da Directiva 2000/46/CE e, bem assim, as instituições de pagamento podem prestar os seguintes serviços de pagamento:

(i)

Emissão de cartões de pagamento que permitam ao utilizador de serviços de pagamento transferir fundos, sempre que a conta do titular do cartão esteja domiciliada numa instituição de crédito;

(ii)

Os serviços de envio de fundos no âmbito dos quais notas de banco e moedas, moeda escritural ou moeda electrónica, enviada pelo utilizador de serviços de pagamento sejam aceites pelo prestador de serviços de pagamento com a finalidade exclusiva de realizar uma operação de pagamento e transferir os respectivos fundos para o beneficiário.

Fundamentação — ver os pontos 6.2 e 11.3 do parecer


(1)  As propostas de redacção constantes do anexo baseiam-se no texto da directiva proposta e limitam-se às alterações necessárias para reflectir as propostas do BCE apresentadas no presente parecer.

(2)  O texto a suprimir por proposta do BCE figura em itálico.

(3)  O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito.

(4)  JO L 166 de 11.06.98, p. 45.

(5)  JO L 125, de 5.5.2001, p. 15.

(6)  JO L 166 de 11.06.98, p. 45.

(7)  JO L 42 de 12.2.1987, p. 48. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17).