ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 97

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
25 de Abril de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 097/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 097/2

Auxílio estatal — Espanha — Auxílio estatal C 1/2006 (ex NN 103/2005) — Chupa Chups — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

2

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2006/C 097/3

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao acesso em consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela segurança interna e da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (COM (2005) 600 final)

6

 

Rectificações

2006/C 097/4

Rectificação da Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás (JO C 49 de 28.2.2006)

11

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

25.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/1


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de Abril de 2006

(2006/C 97/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2365

JPY

iene

142,17

DKK

coroa dinamarquesa

7,4608

GBP

libra esterlina

0,69190

SEK

coroa sueca

9,3420

CHF

franco suíço

1,5712

ISK

coroa islandesa

94,84

NOK

coroa norueguesa

7,8310

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5761

CZK

coroa checa

28,385

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

262,43

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8587

RON

leu

3,4651

SIT

tolar

239,61

SKK

coroa eslovaca

37,120

TRY

lira turca

1,6385

AUD

dólar australiano

1,6562

CAD

dólar canadiano

1,4064

HKD

dólar de Hong Kong

9,5872

NZD

dólar neozelandês

1,9478

SGD

dólar de Singapura

1,9612

KRW

won sul-coreano

1 161,94

ZAR

rand

7,4419

CNY

yuan-renminbi chinês

9,9149

HRK

kuna croata

7,2995

IDR

rupia indonésia

10 926,95

MYR

ringgit malaio

4,511

PHP

peso filipino

63,803

RUB

rublo russo

33,9400

THB

baht tailandês

46,437


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


25.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/2


AUXÍLIO ESTATAL — ESPANHA

Auxílio estatal C 1/2006 (ex NN 103/2005) — Chupa Chups

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2006/C 97/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta de 25 de Janeiro de 2006, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Espanha a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente ao auxílio em relação ao qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

Rue da Loi/Wetstraat, 200

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 12 42

Essas observações serão comunicadas à Espanha. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

Procedimento

Por carta registada em 22 de Abril de 2005, a Comissão recebeu uma denúncia de um concorrente da Chupa Chups S.A relativa a uma alegada medida de auxílio a favor desta empresa. A Comissão solicitou informações por cartas de 10 de Junho de 2005 e 7 de Setembro de 2005, às quais a Espanha respondeu por cartas registadas em 11 de Agosto de 2005, 26 de Outubro de 2005, 18 de Novembro de 2005 e 12 de Dezembro de 2005.

Descrição

O beneficiário do auxílio seria a Chupa Chups S.A., uma sociedade gestora de participações sociais de um grupo industrial familiar constituído em Espanha em 1940. A principal actividade do grupo consiste na produção e comercialização de rebuçados, nomeadamente chupa-chupas (70 % das vendas), de que a Chupa Chups é o principal fornecedor a nível mundial (produção anual de 17 000 toneladas, ou seja, 12 milhões de unidades por dia, comercializadas em 150 países). Actualmente, o grupo conta 4 centros de produção situados na Rússia, México, Sant Esteve de Sesrovires (Barcelona) e Villamayor (Astúrias).

No âmbito da reestruturação financeira da empresa iniciada em 2002, em 5.9.2003 o Instituto Catalán de Finanzas («ICF», agência financeira do Governo Regional da Catalunha) concedeu-lhe um empréstimo de 35 milhões de euros. Por outro lado, as informações fornecidas pelas autoridades espanholas revelaram outras medidas a favor da empresa, nomeadamente:

(1) subvenções públicas no montante de 12,57 milhões de euros no final de 2004; (2) uma garantia do Governo Regional das Astúrias sobre um empréstimo de 4,4 milhões de euros; (3) um diferimento de impostos de 12,96 milhões de euros autorizado em 2004; (4) um empréstimo sem juros no valor de 2,8 milhões de euros concedido pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia espanhol; (5) subvenções adicionais não especificadas («subvenções de exploração») no valor de 1,58 milhões de euros.

Avaliação

Nesta fase, a Comissão considera que as medidas contestadas constituem um auxílio estatal. O empréstimo do ICF e o diferimento de impostos acima mencionados, nomeadamente, não parecem ser conformes com o comportamento de um credor privado em condições normais de mercado. Embora a empresa pareça ser elegível para auxílios em conformidade com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, nesta fase a Comissão não pode, na ausência de um plano de reestruturação, avaliar a conformidade das medidas com as referidas Orientações.

Conclusão

Tendo em conta as dúvidas acima mencionadas, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

TEXTO DA CARTA

«Por la presente, la Comisión tiene el honor de comunicar a España que, tras haber examinado la información facilitada por sus autoridades sobre la medida arriba indicada, ha decidido incoar el procedimiento previsto en el artículo 88, apartado 2, del Tratado CE.

PROCEDIMIENTO

1.

Por carta registrada el 22 de abril de 2005, la Comisión recibió una denuncia de un competidor sobre una supuesta medida de ayuda a favor de Chupa Chups S.A. La Comisión solicitó información por cartas de 10 de junio de 2005 y de 7 de septiembre de 2005, a las que España respondió por cartas registradas el 11 de agosto de 2005, el 26 de octubre de 2005, el 18 de noviembre de 2005 y el 12 de diciembre de 2005.

DESCRIPCIÓN DEL BENEFICIARIO Y DE LAS MEDIDAS DE AYUDA

2.

Chupa Chups S.A. es una sociedad holding de un grupo industrial familiar establecido en España en 1940, que goza de importante presencia internacional. Su principal actividad consiste en la fabricación y comercialización de golosinas, especialmente de chupa-chups (70 % de las ventas), de los que Chupa Chups es el mayor proveedor mundial (producción anual de 17 000 toneladas, o 12 millones de unidades/día, comercializados en 150 países). Actualmente, el grupo cuenta con cuatro centros de producción situados en Rusia, México, Sant Esteve de Sesrovires (Barcelona) y Villamayor (Asturias).

3.

En los últimos años, el grupo ha atravesado por graves problemas económicos, con unas pérdidas consolidadas de 22,5 millones de euros en 2002, 4,72 millones de euros en 2003 y 5,95 millones de euros en 2004, así como un volumen de negocios decreciente (1). Dada la situación, la dirección lanzó un plan de reestructuración en 2002, que condujo al cierre de las plantas de fabricación de Brasil, Francia y China y a la venta de algunas marcas secundarias. Además, se llevó a cabo una reestructuración financiera a fondo:

(1)

En julio de 2002 se acordó con un grupo de bancos privados un préstamo sindicado por un importe máximo de 75 millones de euros. El contrato estipulaba una serie de obligaciones para la empresa y el cumplimiento de algunos ratios financieros. La operación estaba garantizada por varias empresas pertenecientes al grupo. A finales de 2004, los reembolsos pendientes de este préstamo eran de 14 millones de euros con vencimiento en 2005, 8,56 millones de euros en 2006, y 25,25 millones de euros en 2007. En 2005, la empresa recibió una propuesta de los bancos agentes en el crédito sindicado para renovar la financiación.

(2)

En marzo de 2003, los propietarios aportaron fondos extra por valor de 8 millones de euros.

(3)

Una remodelación de la estructura empresarial hizo surgir, y contabilizar como nuevos fondos, otros 6,9 millones de euros (2).

4.

En el contexto de esta reestructuración financiera, el 5 de septiembre de 2003 el Instituto Catalán de Finanzas [“ICF”, entidad crediticia del Gobierno regional catalán (3)] concedió a la empresa un crédito de 35 millones de euros. De esta cantidad, 20 millones de euros estaban destinados contractualmente a la cancelación parcial del mencionado crédito sindicado. Los restantes 15 millones de euros pretendían cubrir otras necesidades de tesorería de la empresa. El crédito se concedió con un periodo de amortización de 12 años, incluidos 2 años de periodo de carencia. El tipo de interés se indexó a 6 meses Euribor, más un margen de 1,125 %. El principal aval del crédito consistía en una propiedad inmobiliaria (4), tasada por un perito independiente en 71 millones de euros. Este crédito es el motivo de la denuncia por supuesta ayuda estatal presentada a la Comisión.

5.

En respuesta a las preguntas de la Comisión a raíz de la denuncia, las autoridades españolas ofrecieron información que ha revelado medidas adicionales a favor de Chupa Chups. En concreto:

(1)

La contabilidad anual del año 2004 pone de manifiesto subvenciones públicas por valor de 12,57 millones de euros a finales de ese ejercicio. Esta cifra incluye, en particular: 1,58 millones de euros del Ministerio español de Agricultura y Pesca como ayuda a la inversión en las instalaciones de Barcelona; 4,44 millones de euros de “otros organismos públicos” de ayuda para la construcción de la planta de Asturias; 5,19 millones de euros de “diversos organismos públicos” para la ampliación de esa misma planta de Asturias durante el periodo 1999-2003. Las autoridades españolas no han facilitado información en respuesta a las peticiones de la Comisión en cuanto a la naturaleza y justificación de estas medidas.

(2)

De los 12,57 millones de euros de subvenciones públicas mencionados, unos 5 millones de euros todavía quedaban por cobrarse a finales de 2004. El 17 de septiembre de 2004, la Dirección de la empresa aprobó el compromiso de esta cantidad restante (es decir, el crédito frente a las autoridades públicas) en el contexto de un crédito firmado con un banco privado por un máximo de 4,4 millones de euros (5). El crédito fue avalado por el Gobierno regional de Asturias. Las autoridades españolas no han respondido a las preguntas de la Comisión sobre las circunstancias de este aval.

(3)

En febrero de 2004, la Agencia Tributaria española autorizó a Chupa Chups a fraccionar el pago de su deuda en concepto de IVA y de impuesto de sociedades en plazos trimestrales que expirarán el 20 de febrero de 2008. Como garantía de este aplazamiento, se constituyó una nueva hipoteca sobre la Casa Batlló. Del total de la deuda aplazada (12,96 millones de euros), 4,56 millones de euros seguían pendientes a 31 de diciembre de 2004. Los intereses aplicados corresponden al tipo de interés oficial por intereses de demora, establecido anualmente en la Ley de Presupuestos nacional (6).

(4)

La contabilidad anual de 2004 de la empresa refleja un crédito sin intereses de 2,8 millones de euros que, al parecer, le concedió el Ministerio español de Ciencia y Tecnología el 30 de marzo de 2004 (7). No obstante, las autoridades españolas han declarado desconocer la existencia de dicho crédito (8).

(5)

En 2004 Chupa Chups recibió subvenciones adicionales no especificadas (“subvenciones de explotación” (9)) por valor de 1,58 millones de euros. Las autoridades españolas no han respondido a la solicitud de información de la Comisión sobre la naturaleza y la justificación de dichas subvenciones.

EVALUACIÓN DE LA AYUDA

1.   Existencia de ayuda estatal

6.

El artículo 87, apartado 1, del Tratado CE declara que serán incompatibles con el mercado común, en la medida en que afecten a los intercambios comerciales entre Estados miembros, las ayudas otorgadas por los Estados o mediante fondos estatales, bajo cualquier forma, que falseen o amenacen falsear la competencia, favoreciendo a determinadas empresas o producciones.

7.

Todas las medidas enumeradas en los apartados 4 y 5 implican la asignación de fondos estatales. Puesto que la ayuda está destinada a una empresa individual, se cumple el criterio de selectividad. Además, puesto que Chupa Chups está presente en el mercado de las golosinas, sector en el que existe comercio entre Estados miembros, y es una empresa con actividad internacional, también se cumple el criterio de que afecta al comercio dentro de la Comunidad.

Crédito con el ICF

8.

Por lo que se refiere al crédito del ICF, sigue por determinarse si distorsiona la competencia ya que confiere a Chupa Chups una ayuda que no habría conseguido en el mercado privado. En otras palabras, la Comisión tiene que determinar si este organismo público actuó igual que habría hecho un hipotético inversor en economía de mercado en circunstancias similares.

9.

Las autoridades españolas consideran que el crédito del ICF debe considerarse teniendo presente la reestructuración en curso del grupo. Sostienen que su objetivo era ampliar los plazos de los pagos de la empresa y que la calidad del riesgo del crédito no había cambiado desde el préstamo de la banca privada. Además, señalan que el grupo tiene actualmente deudas con entidades privadas por valor de unos 30 millones de euros. Por tanto, concluyen que las relaciones de Chupa Chups con los mercados de capital son normales.

10.

Sin embargo, algunos factores parecen indicar que la empresa sí obtuvo ventajas con la financiación recibida del ICF:

El crédito no imponía ninguna condición restrictiva (por ejemplo, en ratios financieros) vinculada al crédito sindicado contraído con la banca privada un año antes, a pesar de que desde entonces había transcurrido otro año más de pérdidas;

Es evidente que las condiciones acordadas con el ICF eran mejores para la empresa que las del crédito sindicado, ya que aquél se asignó inmediatamente a la cancelación parcial de éste.

11.

La existencia de ayuda estatal según el principio del inversor en la economía de mercado debe evaluarse a la vista del riesgo y de las perspectivas de beneficio para el acreedor:

Por lo que se refiere al riesgo asumido por el ICF, las autoridades españolas han declarado que el principal aval del crédito es una hipoteca de primer grado sobre una propiedad inmobiliaria valorada en unos 70 millones de euros. No obstante, a pesar de las solicitudes de la Comisión, las autoridades españolas no han determinado: i) por qué, si la empresa era capaz de proponer este aval, ningún banco privado al parecer se mostró dispuesto a aportar financiación en condiciones comparables a las del ICF; ii) cuáles eran las condiciones (garantías, tipo de interés y otras) vinculadas al crédito sindicado de 30 de julio de 2002; iii) cuáles eran las condiciones de la propuesta de refinanciación recibida en 2005 de los bancos participantes en el crédito sindicado (y el resultado de esas negociaciones);

Por lo que se refiere al tipo de interés del crédito: parece corresponder al tipo de mercado aplicable a empresas saneadas; en concreto, no hay prima de riesgo habida cuenta de los problemas del deudor.

12.

Visto lo anterior, la Comisión duda de que el crédito concedido por el ICF cumpla el criterio del inversor en una economía de mercado. En consecuencia, en esta fase la Comisión no puede excluir que la medida constituya ayuda estatal con arreglo al artículo 87, apartado 1, del Tratado CE.

Moratoria fiscal

13.

Consideraciones similares sobre la aplicación del criterio del inversor en una economía de mercado se aplican a la moratoria fiscal mencionada en el apartado 5.3. A este respecto, los actos de la autoridad pública deben compararse al comportamiento de un hipotético acreedor en una economía de mercado cuyo único objetivo sea obtener la devolución de las cantidades que se le adeudan en las condiciones más ventajosas posibles en cuanto al grado de satisfacción y al plazo.

14.

No obstante, las autoridades españolas no han facilitado información que muestre que la moratoria fiscal se debió al deseo de proteger los intereses financieros de la agencia tributaria, o que esto mejoró la posición de la misma respecto a lo que podría haber obtenido mediante otros procedimientos administrativos o civiles en virtud de la legislación nacional, tales como la ejecución tributaria.

15.

Por consiguiente, en esta fase la Comisión duda de que la agencia tributaria española actuara como un acreedor diligente en una economía de mercado. Y si no lo hizo, la moratoria fiscal constituiría una ventaja que Chupa Chups no podría haber conseguido en el mercado, causando así una distorsión de la competencia. Por consiguiente, la medida constituye ayuda estatal con arreglo al artículo 87, apartado 1, del Tratado CE.

Subvenciones públicas, avales públicos y crédito subvencionado

16.

Las intervenciones citadas en el apartado 5, puntos (1), (2), (4) y (5) son, por su propia naturaleza, susceptibles de falsear la competencia dentro de la Comunidad, al dar a Chupa Chups una ventaja sobre sus competidores que no reciben la ayuda. Las autoridades españolas no han aportado elementos que contradigan esta conclusión. La Comisión, por tanto, considera que estas medidas son ayudas estatales con arreglo al artículo 87, apartado 1, del Tratado CE.

2.   Excepciones al amparo del artículo 87, apartados 2 y 3, del Tratado CE

17.

El objetivo primero de las medidas es ayudar a una empresa en crisis. En tales casos, sólo puede aplicarse la excepción del artículo 87, apartado 3, letra c) del Tratado CE, que permite autorizar ayudas estatales concedidas para facilitar el desarrollo de determinadas actividades siempre que no alteren las condiciones de los intercambios en forma contraria al interés común, si se cumplen las condiciones pertinentes.

18.

Las ayudas de salvamento y de reestructuración para empresas en crisis actualmente están reguladas por las Directrices comunitarias sobre ayudas estatales de salvamento y de reestructuración de empresas en crisis (10) (en lo sucesivo, “las Directrices”).

19.

Dados sus resultados en los últimos 4 años y la evolución de sus ratios financieros, Chupa Chups parece una empresa en crisis con arreglo a la sección 2.1 de las Directrices. En concreto, la contabilidad anual de 2004 muestra pérdidas acumuladas de años anteriores por valor de 38,42 millones de euros que corresponden al 360 % del capital suscrito a finales de ese año (10,66 millones de euros). Los resultados negativos obtenidos en 2004 representan un 55,8 % adicional de ese capital.

20.

En esas circunstancias, Chupa Chups en principio podría haberse acogido a una ayuda de reestructuración. Sin embargo, en esta fase la Comisión considera que no se respetan los criterios de compatibilidad de la ayuda establecidos en las Directrices. En concreto:

(1)

Las autoridades españolas no han presentado ningún plan de reestructuración, cuya aplicación sería una condición para la concesión de la ayuda. Por tanto, no existe relación entre la ayuda concedida por las distintas entidades públicas y las medidas de reestructuración emprendidas por el beneficiario desde 2002;

(2)

Al no existir una notificación y un plan de reestructuración, la Comisión no ha podido evaluar si la ayuda restablecerá la viabilidad a largo plazo, si se ha limitado al mínimo ni si se han evitado falseamientos indebidos a la competencia (especialmente dada la significativa presencia en el mercado del beneficiario).

21.

Habida cuenta de lo anterior, y con la información de que se dispone en esta fase, la Comisión duda de que las medidas controvertidas sean compatibles con el mercado común como ayuda de reestructuración. Además, no parece ser de aplicación ninguna otra excepción establecida en el Tratado CE.

DECISIÓN

22.

Habida cuenta de las consideraciones anteriores, la Comisión ha decidido incoar el procedimiento establecido en el artículo 88, apartado 2, del Tratado CE e insta a España, de conformidad con el artículo 10, apartado 3, del Reglamentono 659/1999 del Consejo a aportar, en el plazo de un mes desde el recibo de la presente, toda la documentación, información y datos necesarios para evaluar si las medidas pertinentes no constituyen ayuda estatal, así como toda la documentación, información y datos necesarios para evaluar la compatibilidad de la ayuda. La Comisión solicita a España que remita sin demora una copia de la presente carta al beneficiario potencial de la ayuda.

23.

La Comisión desea recordar a España que el artículo 88, apartado 3, del Tratado CE tiene efecto suspensorio y llama su atención sobre el artículo 14 del Reglamento no 659/1999 del Consejo, que dispone que toda ayuda ilegal deberá ser recuperada del beneficiario.

24.

Por la presente, la Comisión comunica a España que informará a los interesados mediante la publicación de la presente carta y de un resumen significativo en el Diario Oficial de la Unión Europea. Asimismo, informará a los interesados en los Estados miembros de la AELC signatarios del Acuerdo EEE mediante la publicación de una comunicación en el suplemento EEE del Diario Oficial, y al Órgano de Vigilancia de la AELC mediante copia de la presente. Se invitará a todos los interesados mencionados a presentar sus observaciones en un plazo de un mes a partir de la fecha de publicación de la presente.»


(1)  344 millones de euros en 2002; 294 millones de euros en 2003; 261 millones de euros en 2004.

(2)  Varias operaciones entre junio y diciembre de 2004, incluida la división de las actividades inmobiliarias y la incorporación de la propiedad de las marcas mediante el incremento de capital.

(3)  El ICF es una entidad de capital público, adscrita a la Consejería de Economía y Finanzas de la Generalidad de Cataluña, que tiene como misión facilitar financiación a los sectores privado y público de la economía catalana. Como institución de crédito público, está especializada en la financiación a medio y largo plazo con especial atención a la pequeña y mediana empresa. El ICF cuenta con personalidad jurídica, patrimonio y tesorería propios, así como autonomía de gestión para el cumplimiento de sus fines. El ICF fue creado por la Ley 2/1985 de 14 de enero.

(4)  La “Casa Batlló” es un emblemático edificio de Gaudí en el centro de Barcelona, declarado “Monumento Histórico-Artístico de Interés Nacional” por España. No obstante, el crédito incluía garantías adicionales para cubrir el riesgo de que algún organismo público adujera un derecho de compra preferencial sobre el edificio. Al final, esto no se produjo y se eliminaron las garantías adicionales. Según las autoridades españolas, la hipoteca sobre la Casa Batlló por el crédito del ICF es de primer grado.

(5)  El crédito fue firmado con un plazo de reembolso de 3 años. A 31 de diciembre de 2004, el importe de 4,4 millones de euros había sido totalmente utilizado.

(6)  5,5 % hasta el 31.12.2003; 4,75 % en 2004; 5 % a partir de 2005.

(7)  El importe deberá rembolsarse en pagos bianuales en un plazo de 6 años y el primer pago se efectuará el 20 de enero de 2006.

(8)  Además, el 29 de diciembre de 2000 ese mismo Ministerio concedió un crédito sin intereses de 1,5 millones de euros en aplicación del régimen aprobado “Actuaciones de Reindustrialización” (N 102/97, N 72/98, N 35/99, N 182/01).

(9)  Las “subvenciones de explotación” generalmente van destinadas a compensar un déficit de actividades específicas o a aportar unos ingresos mínimos.

(10)  DO C 244 de 1.10.2004, p. 2.


Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

25.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/6


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao acesso em consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela segurança interna e da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (COM (2005) 600 final)

(2006/C 97/03)

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 286.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o pedido de parecer apresentado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, recebido em 29 de Novembro de 2005,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Observação preliminar

A proposta de decisão do Conselho relativa ao acesso em consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela segurança interna e da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (a seguir designada por «proposta») foi enviada pela Comissão à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) por carta de 24 de Novembro de 2005. A AEPD interpreta essa carta como um pedido de aconselhamento das instituições e órgãos comunitários, como prevê o n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Segundo a AEPD, o presente parecer deve ser referido no preâmbulo da decisão.

A AEPD considera importante emitir um parecer sobre esta questão sensível, dado que a proposta decorre directamente da criação do VIS, que estará sujeito à sua supervisão e sobre o qual emitiu um parecer em 23 de Março de 2005 (1). Nesse parecer, a AEPD já ponderava a hipótese do acesso por parte das autoridades de aplicação da lei (ver abaixo); a instituição de novos direitos de acesso ao VIS tem um impacto determinante no sistema, em termos de protecção de dados. Por conseguinte, a emissão de um parecer sobre a presente proposta constitui um prolongamento necessário do primeiro parecer.

1.2.   Importância da proposta

a)   Contexto

A presente proposta não é só importante quanto ao fundo, mas também porque surge no quadro de uma tendência geral para conceder às autoridades de aplicação da lei o acesso a vários sistemas de informação e identificação em larga escala. Esse aspecto é referido nomeadamente na Comunicação da Comissão de 24 de Novembro de 2005 relativa ao reforço da eficácia, da interoperabilidade e das sinergias entre as bases de dados europeias no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos (2), especialmente no ponto 4.6: «No que diz respeito ao objectivo de luta contra o terrorismo e a criminalidade, o Conselho considera actualmente como uma lacuna a falta de acesso das autoridades responsáveis pela segurança interna aos dados do VIS. O mesmo acontece em relação a todos os dados em matéria de imigração do SIS II e do EURODAC».

Por conseguinte, a presente proposta pode ser considerada precursora de instrumentos jurídicos semelhantes desenvolvidos no contexto de outras bases de dados, pelo que é essencial definir à partida os casos em este acesso poderá ser admissível.

b)   Impacto de um novo acesso ao VIS

É certo que a AEPD reconhece a necessidade de as autoridades de aplicação da lei beneficiarem dos melhores instrumentos possíveis de identificação dos autores de actos terroristas ou de outras infracções graves. Também está ciente de que os dados constantes do VIS podem constituir, em determinadas circunstâncias, uma fonte de informações essencial para essas autoridades.

No entanto, a concessão aos serviços de polícia do acesso a bases de dados do primeiro pilar, mesmo quando justificada pela luta contra o terrorismo, está longe de ser insignificante. É preciso ter em mente que o VIS é um sistema de informação desenvolvido na perspectiva da implementação da política europeia de vistos e não enquanto instrumento de execução da lei. Um acesso de rotina representaria na verdade uma violação grave do princípio de limitação da finalidade. Implicaria uma intromissão desproporcional na vida privada dos viajantes que aceitaram que os seus dados pessoais fossem tratados para efeitos de obtenção de visto, e presumem que esses dados serão coligidos, consultados e transmitidos apenas para esse fim.

Dado que os sistemas de informação são desenvolvidos com uma finalidade específica, e comportam mecanismos de salvaguarda e de segurança e condições de acesso determinadas por essa finalidade, a concessão de acesso sistemático com finalidade diversa da finalidade de origem não só infringiria o princípio da limitação da finalidade como também poderia tornar inadequados ou insuficientes os elementos acima referidos.

Na mesma ordem de ideias, uma alteração tão significativa do sistema corre o risco de invalidar os resultados do estudo de avaliação do impacto (que se debruçou sobre a utilização do sistema exclusivamente para a finalidade de origem). O mesmo se poderá dizer no que se refere aos pareceres das autoridades para a protecção de dados. Poder-se-ia deduzir que a nova proposta altera as premissas da análise de conformidade efectuada por essas autoridades.

c)   Limitação rigorosa do acesso

À luz dos comentários acima tecidos, a AEDP gostaria de salientar que o acesso ao VIS pelos serviços de polícia apenas pode ser concedido em circunstâncias específicas, caso a caso, e tem de ser acompanhado de mecanismos de salvaguarda rigorosos. Por outras palavras, a consulta por parte dos serviços de polícia tem de ser limitada, através de meios técnicos e legais adequados, a casos específicos.

A AEDP já sublinhou tal requisito no seu parecer sobre o VIS: «A AEPD tem consciência de que as autoridades de aplicação da lei estão interessadas em ter acesso ao VIS; o Conselho aprovou em 7 de Março de 2005 conclusões nesse sentido. Como o VIS tem por finalidade a melhoria da política comum de vistos, convém observar que a concessão de um acesso de rotina às autoridades de aplicação da lei não seria conforme com esta finalidade. Embora nos termos do artigo 13. o da Directiva 95/46/CE seja possível conceder tal acesso numa base ad hoc, em circunstâncias específicas e sob reserva das salvaguardas adequadas, não é permitida a concessão de um acesso sistemático».

Em conclusão, os requisitos essenciais podem ser assim resumidos:

Não deverá ser concedido o acesso sistemático: a decisão deve garantir que se proceda sempre a uma análise caso a caso da necessidade e proporcionalidade do acesso por parte das autoridades do terceiro pilar. A este respeito, a precisão da redacção do documento jurídico é primordial, por forma a não dar azo a uma interpretação extensiva, que por sua vez conduziria a um acesso de rotina.

Tendo em conta o carácter sensível do acesso, sempre que este seja concedido deverão imperativamente ser adoptados mecanismos de salvaguarda e condições apropriados, incluindo um regime circunstanciado de protecção de dados para a utilização nacional dos dados.

1.3   Comentários iniciais

A AEPD reconhece que foi prestada bastante atenção à protecção de dados no instrumento ora proposto, sobretudo através da limitação do acesso a casos específicos, e apenas no quadro da luta contra as infracções graves (3).

Entre os outros elementos positivos, a AEPD gostaria igualmente de referir especificamente:

a limitação a determinados tipos de infracção, tal como estipulado na Convenção da Europol;

a obrigação de os Estados-Membros estabelecerem uma lista das autoridades que têm acesso ao VIS e tornarem pública essa lista;

a existência de um ponto central de acesso por Estado-Membro (e de uma unidade especializada na Europol), que permita uma melhor filtragem dos pedidos de acesso, assim como um melhor controlo;

as regras restritivas relativas à transmissão adicional dos dados, nos termos do n.o 5 do artigo 8.o da proposta;

obrigação de os Estados-Membros e a Europol manterem registos das pessoas responsáveis pela consulta dos dados.

2.   ANÁLISE DA PROPOSTA

2.1.   Observação preliminar

A fim de conceder às autoridades o acesso com base no terceiro pilar, a proposta principal VIS, que é do primeiro pilar, deve prever uma cláusula de passarela que determine essencialmente o conteúdo possível de um instrumento jurídico do terceiro pilar, como é a presente proposta. No momento em que a AEPD emitiu o seu parecer sobre o VIS a cláusula de passarela ainda não tinha sido introduzida, pelo que a AEPD não estava em condições de a comentar. Por conseguinte, todas as observações abaixo são feitas com a devida reserva quanto ao conteúdo da cláusula de passarela.

2.2.   Finalidade do acesso

A fim de assegurar uma correcta limitação do acesso, importa definir cuidadosamente as condições de acesso ao VIS. É desejável que, para além da proposta de decisão em si, a nota justificativa e os considerandos (ver em especial o considerando 7) tornem muito claro que a intenção da decisão é facultar o acesso exclusivamente caso a caso.

Pode ser feito um comentário sobre o artigo 5.o da proposta, a fim de orientar a respectiva interpretação.

O artigo 5.o restringe o âmbito do acesso mediante a imposição de condições essenciais:

b)

o acesso em consulta deve ser necessário para efeitos de prevenção, detecção ou investigação de infracções terroristas ou outras infracções penais graves;

c)

o acesso em consulta deve ser necessário num caso específico (…), e

d)

devem existir motivos razoáveis, com base em indícios factuais, para considerar que a consulta dos dados VIS contribuirá para a prevenção, detecção ou investigação de qualquer das infracções penais em questão.

Essas condições são cumulativas, sendo a condição constante da alínea b) antes de mais uma definição do âmbito de aplicação material. Na prática, isso significa que a autoridade que requer o acesso deve estar confrontada com uma infracção penal grave, tal como estipulado na alínea b) da proposta; deve deparar-se com um caso específico, tal como referido na alínea c). Além disso, a referida autoridade deve estar em condições de demonstrar que, nesse caso específico, a consulta dos dados VIS contribuirá para a prevenção, detecção ou investigação dessa infracção, tal como estipulado na alínea d).

Apesar desta interpretação do artigo 5.o, a AEPD está preocupada com a flexibilidade do teor da alínea d): a expressão «contribuirá para» é muito ampla. São numerosos os casos em que os dados VIS podem «contribuir para» a prevenção ou investigação de uma infracção grave. A fim de justificar um acesso aos dados VIS em derrogação do princípio de limitação da finalidade, a AEPD é de opinião que esta consulta deve «contribuir substancialmente» para a prevenção, detecção ou investigação das infracções graves em questão, e sugere a alteração do artigo 5. o em conformidade.

O artigo 10.o estipula que os registos devem indicar o objectivo exacto do acesso. O «objectivo exacto» deve incluir os elementos que tornaram necessária a consulta do VIS na acepção da alínea d) do artigo 5. o. Este requisito contribuiria para assegurar a submissão de todas as consultas do VIS a um teste de necessidade, e reduziria o risco de um acesso de rotina.

2.3.   Chaves de pesquisa na base de dados do VIS

Os n.o 2 e 3 do artigo 5.o determinam um acesso em duas fases aos dados do VIS, em que uma série de dados apenas é acessível caso se tenha verificado um «acerto» num primeiro conjunto de dados. Esta abordagem é intrinsecamente correcta. No entanto, o primeiro conjunto de dados afigura-se muito amplo. Em especial, a pertinência de dados tais como os referidos nas alíneas e) e i) do n.o 2 do artigo 5.o para o referido primeiro conjunto de dados pode ser questionada:

O «objectivo da viagem» parece constituir uma chave excessivamente geral para permitir uma interrogação eficaz do sistema. Além disso, implica o risco de os viajantes serem caracterizados com base nesse elemento.

Quanto às «fotografias», a possibilidade de interrogar uma base de dados tão ampla a partir de fotografias é limitada; os resultados alcançados através de tais buscas apresentam, no estado actual da tecnologia, uma taxa inaceitável de falsas correspondências. As consequências de uma identificação incorrecta são muito graves para a pessoa em questão.

Por conseguinte, a AEPD solicita que os dados constantes das alíneas e) e i) do n. o 2 do artigo 5. o sejam considerados informação suplementar acessível caso a primeira consulta revele que já existem dados no sistema, e que sejam transferidos para o n.o 3 do artigo 5.o.

Em alternativa, a possibilidade de interrogar a base de dados a partir de fotografias poderá ser objecto de uma avaliação dessa tecnologia pelo Comité Consultivo, e implementada apenas quando a tecnologia estiver suficientemente avançada e puder ser considerada suficientemente digna de confiança.

2.4.   Aplicação aos Estados-Membros aos quais o Regulamento VIS não é aplicável

O acesso ao VIS, para consulta, pode ser efectuado pelas autoridades responsáveis pela segurança interna dos Estados-Membros que não são parte integrante do VIS. Esses serviços têm de realizar a consulta através de um Estado-Membro participante, respeitando devidamente as condições estipuladas nas alíneas b) a d) do n.o 1 do artigo 5.o (isto é, caso a caso), e de apresentar um pedido por escrito devidamente fundamentado.

A AEPD gostaria de realçar a necessidade de impor determinadas condições ao tratamento na fase pós-consulta. A regra aplicável aos Estados-Membros participantes no VIS estabelece que os dados, logo que são obtidos do VIS, devem ser tratados em conformidade com a Decisão-Quadro sobre a Protecção de Dados no âmbito do Terceiro Pilar (ver abaixo). A mesma condição deverá ser aplicável aos Estados-Membros aos quais o Regulamento VIS não se aplica, mas que consultam os dados do VIS. Dever-se-á aplicar idêntico raciocínio à manutenção de registos para controlo ulterior. Por conseguinte, a AEPD recomenda o aditamento no artigo 6.o da proposta de um número que estipule que os artigos 8. o e 10. o da Decisão sejam igualmente aplicáveis aos Estados-Membros aos quais o Regulamento VIS não é aplicável.

2.5.   Regime de protecção de dados

a)   Aplicação da Decisão-Quadro sobre a Protecção de Dados no âmbito do Terceiro Pilar

Dado que o acesso por parte das autoridades responsáveis pela segurança interna constitui uma excepção para a finalidade do VIS, tal acesso deverá ser sujeito a um regime coerente de protecção de dados, que garanta um elevado nível de protecção aos dados obtidos do VIS e tratados pelas autoridades nacionais ou pela Europol.

O artigo 8.o da proposta estipula que a Decisão-Quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (a seguir designada por «Decisão-Quadro») será aplicável ao tratamento de dados em conformidade com a proposta de decisão. Por conseguinte, no que se refere à protecção de dados, a presente proposta deverá ser considerada uma lex specialis que reforça ou especifica a lex generalis (isto é, a Decisão-Quadro). Por exemplo, as regras relativas à transferência ulterior dos dados são mais restritas nesta proposta e devem ser respeitadas. O mesmo se aplica aos motivos de acesso aos dados.

b)   Âmbito de aplicação

A AEPD congratula-se com o facto de o regime de protecção de dados estipulado na decisão-quadro ser aplicável a todos os tratamentos dos dados pessoais em conformidade com a decisão ora proposta. Tal significa que o nível de protecção dos dados será equivalente, sejam quais forem as autoridades que consultam os dados VIS.

Dado que o artigo 2.o utiliza um critério funcional para definir essas autoridades («as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela prevenção, detecção ou investigação de infracções terroristas ou outras infracções penais graves»), essa definição poderia abranger os serviços de informações bem como as autoridades de aplicação da lei. Por conseguinte, os serviços de informações que consultam o VIS estão em princípio sujeitos às mesmas obrigações em termos de protecção de dados, o que é obviamente um elemento positivo.

No entanto, dado que é possível haver algumas dúvidas quanto a esta interpretação a respeito da aplicabilidade da Decisão-Quadro aos serviços de informações sempre que estes tenham acesso aos dados VIS, a AEPD sugere uma redacção alternativa, a saber:

«Sempre que a Decisão-Quadro (…) não seja aplicável, os Estados-Membros estipularão um nível de protecção dos dados pelo menos equivalente ao nível garantido pela Decisão-Quadro.».

c)   Controlo

Quanto à redacção do artigo 8.o, dever-se-á esclarecer que o n.o 1 diz respeito ao tratamento de dados dentro do território dos Estados-Membros. Os n.o 2 e 3 tornam claro o seu âmbito de aplicação (tratamento dos dados pela Europol e pela Comissão), e devia ser explicitado que o n.o 1 diz respeito a outra hipótese.

A distribuição das competências de controlo segundo as actividades respectivas dos diversos intervenientes constitui uma abordagem correcta. Todavia, falta um elemento: a necessidade de uma abordagem coordenada do controlo. Como já consta do parecer da AEPD sobre o VIS: «Quanto ao controlo do VIS, importa igualmente salientar que as actividades de controlo das autoridades nacionais de controlo e da AEPD deverão em certa medida ser coordenadas, para garantir um nível suficiente de coerência e de eficácia global. Existe, de facto, a necessidade de uma implementação harmonizada do regulamento, e de trabalhar em prol de uma abordagem comum de problemas comuns.

O artigo 35.o (da proposta VIS) deverá assim conter uma disposição nesse sentido, que preveja que a AEPD convocará uma reunião com todas as autoridades nacionais de controlo, pelo menos uma vez por ano.».

O mesmo se aplica a esta utilização específica do sistema VIS (também com o envolvimento, neste caso, da Instância Comum de Controlo da Europol). O controlo deverá ser totalmente coerente com o controlo do «VIS primeiro pilar», já que se trata do mesmo sistema. Além disso, as reuniões de coordenação com todas as partes envolvidas no controlo, convocadas pela AEPD, correspondem ao modelo escolhido no contexto do controlo de outros sistemas de informação em larga escala, tais como o Eurodac.

A AEPD está ciente de que a coordenação está de algum modo prevista na proposta, que menciona o papel do futuro Grupo de Protecção dos Indivíduos no que se refere à protecção dos dados pessoais estipulada no artigo 31.o da proposta de Decisão-Quadro. Todavia, deve ser reiterado que a missão desse órgão consultivo não inclui o controlo em si.

A AEPD sugere o aditamento de uma cláusula que estipule que a reunião de coordenação convocada pela AEPD no âmbito do controlo do «VIS primeiro pilar» será igualmente competente em relação aos dados tratados em conformidade com esta proposta e que, nessa perspectiva, a ICC da Europol deverá estar representada.

2.6.   Auto-auditoria

O artigo 12.o da proposta estipula a existência de sistemas de acompanhamento do VIS. A AEPD é de opinião que esse acompanhamento não deverá cingir-se aos aspectos relacionados com os resultados, o custo-eficácia e a qualidade dos serviços, devendo incidir igualmente sobre o cumprimento dos requisitos legais, nomeadamente no domínio da protecção de dados. O artigo 12.o deverá ser alterado nesta conformidade.

A fim de efectuar essa auto-auditoria à legalidade do tratamento, deve ser dada à Comissão a possibilidade de utilizar os registos mantidos em conformidade com o artigo 10.o da proposta. Por conseguinte, o artigo 10. o deverá estipular que esses registos serão armazenados não apenas para monitorizar a protecção dos dados e assegurar a respectiva segurança, mas também para periodicamente a auto-auditorias ao VIS. Os relatórios de auto-auditoria constituirão um contributo para as funções de controlo da AEPD e dos outros supervisores que estiverem mais aptos a seleccionar os seus domínios prioritários de supervisão.

3.   CONCLUSÃO

Posto isto, a AEPD sublinha a importância crucial de conceder acesso às autoridades responsáveis pela segurança interna e à Europol apenas caso a caso e na observância de estritas salvaguardas. A proposta alcança esse objectivo de modo globalmente satisfatório, embora nela possam ser introduzidos alguns aperfeiçoamentos, conforme proposto no presente parecer:

Nos termos do artigo 5.o, o acesso ao VIS deverá depender de um contributo «substancial» da consulta para a prevenção, detecção ou investigação de uma infracção grave, e os registos exigidos no artigo 10.o deverão permitir que se proceda a uma avaliação desse requisito caso a caso.

As duas chaves de pesquisa para o acesso ao VIS referidas no n.o 2 do artigo 5.o, a saber, o «objectivo da viagem'» e as «fotografias», deverão ser repensadas e disponibilizadas enquanto informação suplementar, em caso de acerto.

O nível da protecção de dados aplicável após a consulta deverá ser equivalente, independentemente das autoridades que consultem os dados VIS. Os artigos 8.o e 10.o também deverão ser aplicáveis aos Estados-Membros aos quais o Regulamento VIS não se aplica.

Deverá ser assegurada uma abordagem coordenada, inclusivamente no que diz respeito ao acesso ao VIS tal como previsto na presente proposta.

As cláusulas relativas aos sistemas de acompanhamento deverão igualmente assegurar uma auto-auditoria à conformidade com os requisitos de protecção dos dados.

Feito em Bruxelas em 20 de Janeiro de 2006.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia de Protecção dos Dados


(1)  Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) de curta duração (COM (2004) 835 final).

(2)  COM (2005) 597 final.

(3)  Essa imitação está em conformidade com as Conclusões do Conselho de Março e de Julho de 2005, que exigem que o acesso ao VIS seja concedido às autoridades responsáveis pela segurança interna «na estrita observância das regras relativas à protecção dos dados de carácter pessoal».


Rectificações

25.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 97/11


Rectificação da Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 49 de 28 de Fevereiro de 2006 )

(2006/C 97/04)

Página 5:

Em vez de:

CEN

EN 30-2-1:1998

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 2-1: Utilização racional de energia — Generalidades

 

EN 30-2-1:1998/A1:2003

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

EN 30-2-1:1998/A2:2005

Nota 3

A data desta publicação

EN 30-2-1:1998/A1:2003/AC:2004

 

 

deve ler-se:

CEN

EN 30-2-1:1998

Aparelhos domésticos para preparação de alimentos que utilizam os combustíveis gasosos — Parte 2-1: Utilização racional de energia — Generalidades

 

EN 30-2-1:1998/A1:2003

Nota 3

Expirou

(10.12.2004)

EN 30-2-1:1998/A2:2005

Nota 3

Expirou

(11.11.2005)

EN 30-2-1:1998/A1:2003/AC:2004