ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 91

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
19 de Abril de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 091/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 091/2

Taxas de câmbio do euro

2

2006/C 091/3

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual ( 1 )

3

2006/C 091/4

Auxílio estatal — Portugal — Auxílio C 4/2006 (ex N 180/2005) — Auxílio à Djebel, S.A. — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

25

2006/C 091/5

Auxílio estatal — França — Auxílio estatal n.o C 9/2006 (ex NN 85/2005) — Fundo para a prevenção de riscos na pesca — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

30

2006/C 091/6

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4114 — Lottomatica/GTECH) ( 1 )

35

2006/C 091/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4121 — Allianz Group/Sofinim/United Broadcast Facilities) ( 1 )

36

2006/C 091/8

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4172 — Barclays/Tuja) ( 1 )

36

2006/C 091/9

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4130 — ENI/Grupo Amorim/CGD/GALP) ( 1 )

37

2006/C 091/0

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4087 — Eiffage/Macquarie/APRR) ( 1 )

37

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2006/C 091/1

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre:

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/1


Taxas de câmbio do euro (1)

18 de Abril de 2006

(2006/C 91/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2252

JPY

iene

144,53

DKK

coroa dinamarquesa

7,4621

GBP

libra esterlina

0,6915

SEK

coroa sueca

9,3068

CHF

franco suíço

1,5645

ISK

coroa islandesa

93,15

NOK

coroa norueguesa

7,854

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5762

CZK

coroa checa

28,565

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

266,67

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,696

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9268

RON

leu

3,4876

SIT

tolar

239,6

SKK

coroa eslovaca

37,48

TRY

lira turca

1,6464

AUD

dólar australiano

1,66

CAD

dólar canadiano

1,4029

HKD

dólar de Hong Kong

9,5029

NZD

dólar neozelandês

1,9576

SGD

dólar de Singapura

1,9626

KRW

won sul-coreano

1 168,6

ZAR

rand

7,4234

CNY

yuan-renminbi chinês

9,8188

HRK

kuna croata

7,3048

IDR

rupia indonésia

11 005,36

MYR

ringgit malaio

4,5008

PHP

peso filipino

63,037

RUB

rublo russo

33,778

THB

baht tailandês

46,482


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/2


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de Abril de 2006

(2006/C 91/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2094

JPY

iene

143,48

DKK

coroa dinamarquesa

7,4624

GBP

libra esterlina

0,6903

SEK

coroa sueca

9,326

CHF

franco suíço

1,5705

ISK

coroa islandesa

92,25

NOK

coroa norueguesa

7,8562

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5764

CZK

coroa checa

28,645

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

267,73

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9476

RON

leu

3,4904

SIT

tolar

239,61

SKK

coroa eslovaca

37,49

TRY

lira turca

1,635

AUD

dólar australiano

1,6634

CAD

dólar canadiano

1,3885

HKD

dólar de Hong Kong

9,3822

NZD

dólar neozelandês

1,9605

SGD

dólar de Singapura

1,9444

KRW

won sul-coreano

1 162,96

ZAR

rand

7,4242

CNY

yuan-renminbi chinês

9,7052

HRK

kuna croata

7,3075

IDR

rupia indonésia

10 869,48

MYR

ringgit malaio

4,4397

PHP

peso filipino

61,982

RUB

rublo russo

33,516

THB

baht tailandês

46,127


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/3


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual

(2006/C 91/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

OEN (1)

Referência e título da norma

(e documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 132:1998

Aparelhos de protecção respiratória — Definição de termos e pictogramas

4.6.1999

EN 132:1990

Expirou

(30.6.1999)

CEN

EN 133:2001

Aparelhos de protecção respiratória — Classificação

10.8.2002

EN 133:1990

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 134:1998

Aparelhos de protecção respiratória — Nomenclatura de componentes

13.6.1998

EN 134:1990

Expirou

(31.7.1998)

CEN

EN 135:1998

Aparelhos de protecção respiratória — Lista de termos equivalentes

4.6.1999

EN 135:1990

Expirou

(30.6.1999)

CEN

EN 136:1998

Aparelhos de protecção respiratória — Máscaras completas — Características, ensaios e marcação

13.6.1998

EN 136:1989

EN 136-10:1992

Expirou

(31.7.1998)

EN 136:1998/AC:1999

 

 

 

CEN

EN 137:1993

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos de protecção respiratória autónomos de circuito aberto, de ar comprimido — Características, ensaios e marcação

23.12.1993

EN 137:1986

Expirou

(23.12.1993)

EN 137:1993/AC:1993

 

 

 

CEN

EN 138:1994

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos de protecção respiratória de ar fresco com máscara completa, semi-máscara ou corpo do conjunto bucal — Requisitos, ensaios e marcação

16.12.1994

 

CEN

EN 140:1998

Aparelhos de protecção respiratória — Semi-máscaras e quartos de máscara — Requisitos, ensaios, marcação

6.11.1998

EN 140:1989

Expirou

(31.3.1999)

EN 140:1998/AC:1999

 

 

 

CEN

EN 142:2002

Aparelhos de protecção respiratória — Corpos de conjunto bucal — Requisitos, ensaios e marcação

10.4.2003

EN 142:1989

Expirou

(10.4.2003)

CEN

EN 143:2000

Aparelhos de protecção respiratória — Filtros de partículas — Requisitos, ensaios e marcação

24.1.2001

EN 143:1990

Expirou

(24.1.2001)

Aviso: No tocante aos filtros contra partículas cuja eficácia de filtragem é parcialmente ou exclusivamente obtida através da utilização de materiais à base de fibras não tecidas electricamente carregadas, a presente publicação não diz respeito à última frase dos pontos 8.7.2.4 e 8.7.3.4 e ao ponto 10 da norma, em relação aos quais não se verifica a presunção de conformidade com as exigências essenciais de saúde e segurança da Directiva 89/686/CEE. O presente aviso deve igualmente ser tido em conta na aplicação das seguintes normas harmonizadas: EN 149:2001;EN 405:2001; EN 1827:1999; EN 12083:1998; EN 12941:1998; EN 12941:1998/A1:2003; EN 12942:1998; EN 12942:1998/A1:2002; EN 13274-7:2002.

CEN

EN 144-1:2000

Aparelhos de protecção respiratória — Válvulas para garrafa de gás — Parte 1: Uniões roscadas para ligações de inserção

24.1.2001

EN 144-1:1991

Expirou

(24.1.2001)

EN 144-1:2000/A1:2003

21.2.2004

Nota 3

Expirou

(31.10.2003)

EN 144-1:2000/A2:2005

6.10.2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

CEN

EN 144-2:1998

Aparelhos de protecção respiratória — Válvulas para garrafas de gás — Parte 2: Peças de ligação de saída

4.6.1999

 

CEN

EN 144-3:2003

Aparelhos de protecção respiratória — Válvulas para garrafa de gás — Parte 3: Ligações exteriores para gases de mergulho Nitrox e oxigénio

21.2.2004

 

CEN

EN 145:1997

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos autónomos de circuito fechado tipo oxigénio comprimido ou oxigénio-nitrogénio comprimido — Requisitos, ensaios, marcação

19.2.1998

EN 145:1988

EN 145-2:1992

Expirou

(28.2.1998)

EN 145:1997/A1:2000

24.1.2001

Nota 3

Expirou

(24.1.2001)

CEN

EN 148-1:1999

Aparelhos de protecção respiratória — Uniões roscadas para peças faciais — Parte 1: União roscada normal

4.6.1999

EN 148-1:1987

Expirou

(31.8.1999)

CEN

EN 148-2:1999

Aparelhos de protecção respiratória — Uniões roscadas para peças faciais — Parte 2: União de rosca centralizada

4.6.1999

EN 148-2:1987

Expirou

(31.8.1999)

CEN

EN 148-3:1999

Aparelhos de protecção respiratória — Uniões roscadas para peças faciais — Parte 3: União roscada tipo M 45x3

4.6.1999

EN 148-3:1992

Expirou

(31.8.1999)

CEN

EN 149:2001

Aparelhos de protecção respiratória — Semi-máscaras filtrantes de partículas — Requisitos, ensaios e marcação

21.12.2001

EN 149:1991

Expirou

(21.12.2001)

CEN

EN 165:2005

Protecção individual dos olhos — Vocabulário

Esta é a primeira publicação

EN 165:1995

 31.5.2006

CEN

EN 166:2001

Protecção individual dos olhos — Vocabulário

10.8.2002

EN 166:1995

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 167:2001

Protecção individual dos olhos — Métodos de ensaio ópticos

10.8.2002

EN 167:1995

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 168:2001

Protecção individual dos olhos — Métodos de ensaio não ópticos

10.8.2002

EN 168:1995

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 169:2002

Protecção individual dos olhos — Filtros para soldadura e técnicas afins — Requisitos de transmissão e recomendações de uso

28.8.2003

EN 169:1992

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 170:2002

Protecção individual dos olhos — Filtros ultravioletas — Requisitos do factor de transmissão e utilização recomendada

28.8.2003

EN 170:1992

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 171:2002

Protecção individual dos olhos — Filtros de infravermelhos — Requisitos de transmissão e recomendações de uso

10.4.2003

EN 171:1992

Expirou

(10.4.2003)

CEN

EN 172:1994

Protecção individual dos olhos — Filtros de protecção solar para uso industrial

15.5.1996

 

EN 172:1994/A1:2000

4.7.2000

Nota 3

Expirou

(31.10.2000)

EN 172:1994/A2:2001

10.8.2002

Nota 3

Expirou

(10.8.2005)

CEN

EN 174:2001

Protecção individual dos olhos — Máscaras para o esqui alpino

21.12.2001

EN 174:1996

Expirou

(21.12.2001)

CEN

EN 175:1997

Protecção individual — Equipamentos de protecção dos olhos e da cara durante a soldadura e processos afins

19.2.1998

 

CEN

EN 207:1998

Protecção individual dos olhos — Filtros e protectores oculares contra as radiações laser (óculos de protecção laser)

21.11.1998

EN 207:1993

Expirou

(31.3.1999)

EN 207:1998/A1:2002

28.8.2003

Nota 3

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 208:1998

Protecção individual dos olhos — Óculos de protecção para operações de regulação de lasers e sistemas laser (óculos de protecção para operações de regulação de laser)

21.11.1998

EN 208:1993

Expirou

(31.3.1999)

EN 208:1998/A1:2002

28.8.2003

Nota 3

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 250:2000

Aparelhos respiratórios — Equipamentos autónomos de circuito aberto e de ar comprimido para mergulho — Requisitos, ensaios, marcação

8.6.2000

EN 250:1993

Expirou

(19.7.2000)

CEN

EN 269:1994

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos de protecção respiratória de ar fresco de ventilação assistida com capuz — Requisitos, ensaios e marcação

16.12.1994

 

CEN

EN 340:2003

Vestuário de protecção — Requisitos gerais

6.10.2005

EN 340:1993

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 341:1992

Equipamento de protecção individual contra quedas de altura — Equipamento de descida

23.12.1993

 

EN 341:1992/A1:1996

6.11.1998

Nota 3

Expirou

(6.11.1998)

EN 341:1992/AC:1993

 

 

 

CEN

EN 342:2004

Vestuário de protecção — Conjuntos e peças de protecção contra o frio.

6.10.2005

 

CEN

EN 343:2003

Vestuário de protecção — Protecção contra a chuva

21.2.2004

 

CEN

EN 348:1992

Vestuário de protecção — Métodos de ensaio: Determinação do comportamento dos materiais em contacto com pequenas projecções de metal líquido

23.12.1993

 

EN 348:1992/AC:1993

 

 

 

CEN

EN 352-1:2002

Protectores de ouvido — Requisitos gerais — Parte 1: Protectores auriculares

28.8.2003

EN 352-1:1993

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 352-2:2002

Protectores de ouvido — Requisitos gerais — Parte 2: Tampões auditivos

28.8.2003

EN 352-2:1993

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 352-3:2002

Protectores de ouvido — Requisitos gerais — Parte 3: Protector auricular montado num capacete de protecção para a indústria

28.8.2003

EN 352-3:1996

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 352-4:2001

Protectores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 4: Protectores auriculares dependentes do nível sonoro

10.8.2002

 

EN 352-4:2001/A1:2005

Esta é a primeira publicação

Nota 3

30.4.2006

CEN

EN 352-5:2002

Protectores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 5: Protectores auriculares com atenuação activa do ruído

28.8.2003

 

CEN

EN 352-6:2002

Protectores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 6: Protectores auriculares com entrada áudio eléctrica

28.8.2003

 

CEN

EN 352-7:2002

Protectores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 7: Tampões auditivos dependentes do nível sonoro

28.8.2003

 

CEN

EN 353-1:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura — Parte 1: Anti-quedas do tipo guiado incluindo um cabo rígido de ancoragem

28.8.2003

EN 353-1:1992

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 353-2:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura — Parte 2: Anti-quedas do tipo guiado incluindo um cabo flexível de ancoragem

28.8.2003

EN 353-2:1992

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 354:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura — Chicotes (cabos curtos)

28.8.2003

EN 354:1992

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 355:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura — Absorsores de energia

28.8.2003

EN 355:1992

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 358:1999

Equipamento de protecção individual de manutenção na posição de trabalho e de prevenção contra quedas em altura — Cintos de manutenção e retenção e linhas de manutenção na posição de trabalho

21.12.2001

EN 358:1992

Expirou

(21.12.2001)

CEN

EN 360:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura — Anti-quedas do tipo retráctil

28.8.2003

EN 360:1992

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 361:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura — Arneses anti-queda

28.8.2003

EN 361:1992

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 362:2004

Equipamento de protecção individual contra quedas de altura — Uniões

6.10.2005

EN 362:1992

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 363:2002

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura — Sistemas de bloqueio anti-quedas

28.8.2003

EN 363:1992

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 364:1992

Equipamento de protecção individual contra quedas de altura — Método de ensaio

23.12.1993

 

EN 364:1992/AC:1993

 

 

 

CEN

EN 365:2004

Equipamento de protecção individual e outro equipamento de protecção contra quedas em altura — Requisitos gerais para utilização, manutenção, exame periódico, reparação, marcação e embalagem

6.10.2005

EN 365:1992

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 367:1992

Vestuário de protecção — Protecção contra o calor e o fogo — Determinação da transmissão de calor durante exposição a uma chama

23.12.1993

 

EN 367:1992/AC:1992

 

 

 

CEN

EN 373:1993

Vestuário de protecção — Avaliação da resistência dos materiais à projecção de metal fundido

23.12.1993

 

CEN

EN 374-1:2003

Luvas de protecção contra os produtos químicos e microorganismos — Parte 1: Terminologia e requisitos

6.10.2005

EN 374-1:1994

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 374-2:2003

Luvas de protecção contra produtos químicos e microorganismos — Parte 2: Determinação da resistência à penetração

6.10.2005

EN 374-2:1994

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 374-3:2003

Luvas de protecção contra os produtos químicos e microorganismos — Parte 3: Determinação da resistência à penetração dos produtos químicos

6.10.2005

EN 374-3:1994

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 379:2003

Protecção individual dos olhos — Filtros de soldadura automáticos

6.10.2005

EN 379:1994

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 381-1:1993

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais — Parte 1: Dispositivo de ensaio para o ensaio de resistência ao corte por moto-serra

23.12.1993

 

CEN

EN 381-2:1995

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais — Parte 2: Métodos de ensaio para protectores de pernas

12.1.1996

 

CEN

EN 381-3:1996

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais — Parte 3: Métodos de ensaio para calçado

10.10.1996

 

CEN

EN 381-4:1999

Vestuários de protecção para utilizadores de moto-serras manuais — Parte 4: Métodos de ensaio para as luvas de protecção para moto-serras

16.3.2000

 

CEN

EN 381-5:1995

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais — Parte 5: Requisitos para protectores de pernas

12.1.1996

 

CEN

EN 381-7:1999

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais — Parte 7: Requisitos para luvas de protecção para moto-serras

16.3.2000

 

CEN

EN 381-8:1997

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais — Parte 8: Métodos de ensaio para polainas de protecção para a utilização de moto-serras

18.10.1997

 

CEN

EN 381-9:1997

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais — Parte 9: Requisitos para polainas de protecção para a utilização de moto-serras

18.10.1997

 

CEN

EN 381-10:2002

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais — Parte 10: Método de ensaio para protecções superiores do corpo

28.8.2003

 

CEN

EN 381-11:2002

Vestuário de protecção para utilizadores de moto-serras manuais — Parte 11: Requisitos para protectores superiores de corpo

28.8.2003

 

CEN

EN 388:2003

Luvas de protecção contra riscos mecânicos

6.10.2005

EN 388:1994

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 393:1993

Coletes de salvação e equipamentos individuais de flutuação — Equipamentos auxiliares de flutuação 50 N

16.12.1994

 

EN 393:1993/A1:1998

6.11.1998

Nota 3

Expirou

(6.11.1998)

EN 393:1993/AC:1995

 

 

 

CEN

EN 394:1993

Coletes de salvação e equipamentos individuais de flutuação — Acessórios

16.12.1994

 

CEN

EN 395:1993

Coletes de salvação e equipamentos individuais de flutuação — Coletes de salvação 100 N

16.12.1994

 

EN 395:1993/A1:1998

6.11.1998

Nota 3

Expirou

(6.11.1998)

EN 395:1993/AC:1995

 

 

 

CEN

EN 396:1993

Coletes de salvação e equipamentos individuais de flutuação — Coletes de salvação 150 N

16.12.1994

 

EN 396:1993/A1:1998

6.11.1998

Nota 3

Expirou

(6.11.1998)

EN 396:1993/AC:1995

 

 

 

CEN

EN 397:1995

Capacetes de protecção para a indústria

12.1.1996

 

EN 397:1995/A1:2000

24.1.2001

Nota 3

Expirou

(24.1.2001)

CEN

EN 399:1993

Coletes de salvação e equipamentos individuais de flutuação — Coletes de salvação 275 N

16.12.1994

 

EN 399:1993/A1:1998

6.11.1998

Nota 3

Expirou

(6.11.1998)

EN 399:1993/AC:1995

 

 

 

CEN

EN 402:2003

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelho de protecção respiratória de alimentação governada pela respiração, isolante autónomo de circuito aberto de ar comprimido com máscara completa ou conjunto bocal, para evacuação — Requisitos, ensaios e marcação

21.2.2004

EN 402:1993

Expirou

(21.2.2004)

CEN

EN 403:2004

Aparelhos de protecção respiratória para evacuação — Aparelhos filtrantes com capuz para evacuação em caso de incêndio — Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 403:1993

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 404:2005

Aparelhos de protecção respiratória para evacuação — Aparelhos filtrantes com conjunto bocal para evacuação contra monóxido de carbono — Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 404:1993

Expirou

(2.12.2005)

CEN

EN 405:2001

Aparelhos de protecção respiratória — Semi-máscaras filtrantes com válvula de gases ou gases e partículas

10.8.2002

EN 405:1992

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 407:2004

Luvas de protecção contra riscos térmicos (calor e/ou fogo)

6.10.2005

EN 407:1994

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 420:2003

Luvas de protecção — Requisitos gerais e métodos de ensaio

Nota 4

2.12.2005

EN 420:1994

Expirou

(2.12.2005)

CEN

EN 421:1994

Luvas de protecção contra radiação ionizante e contaminação radioactiva

16.12.1994

 

CEN

EN 443:1997

Capacetes para bombeiros

19.2.1998

 

CEN

EN 458:2004

Protectores auditivos — Recomendações relativas à selecção, à utilização, aos cuidados na utilização e à manutenção — Documento guia

6.10.2005

EN 458:1993

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 463:1994

Vestuário de protecção contra produtos químicos líquidos — Método de ensaio: Determinação da resistência à penetração por um jacto de líquido (Ensaio de jacto)

16.12.1994

 

CEN

EN 464:1994

Vestuário de protecção contra produtos líquidos e gasosos, incluindo aerossóis e partículas sólidas — Método de ensaio: Determinação da estanquidade de fatos estantes a gases (Ensaio de pressão interna)

16.12.1994

 

CEN

EN 468:1994

Vestuário de protecção contra produtos químicos líquidos — Método de ensaio: Determinação da resistência à penetração por um líquido pulverizado (Ensaio «spray»)

16.12.1994

 

CEN

EN 469:2005

Vestuário de protecção para bombeiros — Requisitos de desempenho para vestuário de protecção para bombeiros

Esta é a primeira publicação

EN 469:1995

30.6.2005

CEN

EN 470-1:1995

Vestuário de protecção para utilização durante a soldadura e processos associados — Parte 1:Requisitos gerais

12.1.1996

 

EN 470-1:1995/A1:1998

13.6.1998

Nota 3

Expirou

(31.8.1998)

CEN

EN 471:2003

Vestuário de sinalização de grande visibilidade para uso profissional — Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

EN 471:1994

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 510:1993

Especificação de vestuário de protecção para utilização quando existe risco de entrelaçamento com partes em movimento

16.12.1994

 

CEN

EN 511:1994

Luvas de protecção contra o frio

16.3.2000

 

CEN

EN 530:1994

Resistência à abrasão de materiais de vestuário de protecção — Métodos de ensaio

30.8.1995

 

EN 530:1994/AC:1995

 

 

 

CEN

EN 531:1995

Vestuário de protecção para trabalhadores expostos ao calor (excluindo vestuário para bombeiros e soldadores)

6.11.1998

 

EN 531:1995/A1:1998

4.6.1999

Nota 3

Expirou

(4.6.1999)

CEN

EN 533:1997

Vestuário de protecção — Protecção contra o calor e o fogo — Materiais e conjuntos de materiais com propagação de chama limitada

14.6.1997

 

CEN

EN 564:1997

Equipamento de alpinismo e de escalada — Cordão — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

10.8.2002

 

CEN

EN 565:1997

Equipamento de alpinismo e de escalada — Cinta — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

10.8.2002

 

CEN

EN 566:1997

Equipamento de alpinismo e de escalada — Anéis — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

10.8.2002

 

CEN

EN 567:1997

Equipamento de alpinismo e de escalada — Bloqueadores — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

10.8.2002

 

CEN

EN 568:1997

Equipamento de alpinismo e de escalada — Âncoras para gelo — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

14.6.1997

 

CEN

EN 569:1997

Equipamento de alpinismo e de escalada — Pitões — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

10.8.2002

 

CEN

EN 659:2003

Luvas de protecção para bombeiros

21.2.2004

EN 659:1996

Expirou

(21.2.2004)

CEN

EN 702:1994

Vestuário de protecção — Protecção contra o calor e a chama — Método de ensaio: Determinação da transmissão térmica por contacto através do vestuário de protecção ou dos seus materiais

12.1.1996

 

CEN

EN 795:1996

Protecção contra as quedas de altura — Dispositivos de amarração — Requisitos e ensaios

12.2.2000

 

Advertência: A presente publicação não abrange os equipamentos descritos nas classes A (dispositivos de fixação estruturais), C (dispositivos de fixação munidos de suportes de segurança horizontais flexíveis) e D (dispositivos de fixação munidos de guias de segurança horizontais rígidas), referidos nos pontos 3.13.1, 3.13.3, 3.13.4, 4.3.1, 4.3.3, 4.3.4, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.4, 5.2.5, 5.3.2 (no que respeita à classe A1), 5.3.3, 5.3.4, 5.3.5, 6 (no que respeita às classes A, C e D), anexo A (pontos A.2, A.3, A.5 e A.6), anexo B e anexo ZA (no que respeita à classes A, C e D), relativamente aos quais não confere qualquer presunção de conformidade às disposições da Directiva 89/686/CEE.

 

EN 795:1996/A1:2000

24.1.2001

Nota 3

Expirou

(30.4.2001)

CEN

EN 812:1997

Bonés de protecção para a indústria

19.2.1998

 

EN 812:1997/A1:2001

10.8.2002

Nota 3

Expirou

(30.6.2002)

CEN

EN 813:1997

Equipamento de protecção individual para prevenção de quedas em altura — Arneses de cintura e pernas

14.6.1997

 

CEN

EN 863:1995

Vestuário de protecção — Propriedades mecânicas — Método de ensaio: Resistência à perfuração

15.5.1996

 

CEN

EN 892:2004

Equipamento de alpinismo e de escalada — Cordas dinâmicas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

6.10.2005

EN 892:1996

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 893:1999

Equipamento de alpinismo e de escalada — Grampos — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

10.8.2002

 

CEN

EN 943-1:2002

Vestuário de protecção contra produtos químicos líquidos e gasosos, incluindo aerossóis líquidos e partículas sólidas — Parte 1: Requisitos de desempenho para fatos de protecção química ventilados e não ventilados «estanques ao gás» (Tipo 1) e «não estanques ao gás» (Tipo 2)

28.8.2003

 

CEN

EN 943-2:2002

Vestuário de protecção contra produtos químicos líquidos e gasosos, incluindo aerossóis líquidos e partículas sólidas — Parte 2: Requisitos de desempenho para fatos de protecção química «estanques ao gás» (Tipo 1), para equipas de emergência (EE)

10.8.2002

 

CEN

EN 958:1996

Equipamento de alpinismo e de escalada — Absorvedores de energia utilizados em Via Ferrata — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

14.6.1997

 

CEN

EN 960:1994

Cabeças de ensaio a utilizar nos ensaios dos capacetes de protecção

15.5.1996

 

EN 960:1994/A1:1998

6.11.1998

Nota 3

Expirou

(31.8.1998)

CEN

EN 966:1996

Capacetes para desportos aéreos

10.10.1996

 

EN 966:1996/A1:2000

4.7.2000

Nota 3

Expirou

(30.9.2000)

CEN

EN 1073-1:1998

Vestuário de protecção contra contaminação radioactiva — Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio de vestuário de protecção ventilado contra contaminação radioactiva na forma de partículas

6.11.1998

 

CEN

EN 1073-2:2002

Vestuário de protecção contra contaminação radioactiva — Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio para vestuário de protecção não ventilado contra a contaminação por partículas radioactivas

28.8.2003

 

CEN

EN 1077:1996

Capacetes para esquiadores alpinos

10.10.1996

 

CEN

EN 1078:1997

Capacetes para ciclistas e para utilizadores de pranchas de rolos e patins de rodas

14.6.1997

 

EN 1078:1997/A1:2005

Esta é a primeira publicação

Nota 3

30.6.2006

CEN

EN 1080:1997

Capacetes de protecção contra os choques para crianças pequenas

14.6.1997

 

EN 1080:1997/A1:2002

28.8.2003

Expirou

(28.8.2003)

EN 1080:1997/A2:2005

Esta é a primeira publicação

Nota 3

30.6.2006

CEN

EN 1082-1:1996

Vestuário de protecção — Luvas e protectores de braços contra cortes e golpes por facas manuais — Parte 1: Luvas em malha metálica e protectores de braços

14.6.1997

 

CEN

EN 1082-2:2000

Vestuário de protecção — Luvas e protectores de braços contra cortes e golpes por facas manuais — Parte 2: Luvas e protectores de braços feitos de outro material que não malha metálica

21.12.2001

 

CEN

EN 1082-3:2000

Vestuário de protecção — Luvas e protectores de braços contra cortes e golpes por facas manuais — Parte 3: Ensaio de corte por impacto para tecidos, couro ou outros materiais

21.12.2001

 

CEN

EN 1095:1998

Arneses de convés e cabos de segurança para uso em embarcações de recreio — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

6.11.1998

 

CEN

EN 1146:2005

Aparelhos de protecção respiratória para evacuação — Aparelhos de protecção respiratória isolantes autónomos de circuito a ar comprimido com capuz — Requisitos, ensaios, marcação

Esta é a primeira publicação

EN 1146:1997

30.4.2006

CEN

EN 1149-1:1995

Vestuário de protecção — Propriedades electrostáticas — Parte 1: Resistividade superficial (Métodos de ensaio e requisitos)

10.10.1996

 

CEN

EN 1149-2:1997

Vestuário de protecção — Propriedades electrostáticas — Parte 2: Método de ensaio para medição da resistência eléctrica através de um material (resistência vertical)

19.2.1998

 

CEN

EN 1149-3:2004

Vestuário de protecção — Propriedades electrostáticas — Parte 3: Métodos de ensaio para medição da queda de carga

6.10.2005

 

CEN

EN 1150:1999

Vestuário de protecção — Vestuário de visibilidade para uso não profissional — Métodos de ensaio e requisitos

4.6.1999

 

CEN

EN 1384:1996

Capacetes de protecção para desportos hípicos

14.6.1997

 

EN 1384:1996/A1:2001

10.8.2002

Nota 3

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 1385:1997

Capacetes para canoagem e desportos em águas bravas

13.6.1998

 

EN 1385:1997/A1:2005

6.10.2005

Nota 3

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 1486:1996

Vestuário de protecção para bombeiros — Métodos de ensaio e requisitos relativos a vestuário reflector para operações especiais de combate a incêndio

3.12.1996

 

CEN

EN 1621-1:1997

Vestuário de protecção contra impacto mecânico para motociclistas — Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio para protectores de impacto

13.6.1998

 

CEN

EN 1621-2:2003

Vestuário de protecção para motociclistas contra o impacto mecânico — Parte 2: Protectores dorsais. Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

CEN

EN 1731:1997

Protectores dos olhos e da face tipo rede, para uso industrial e não industrial, para protecção contra os riscos mecânicos e/ou contra o calor

14.6.1997

 

EN 1731:1997/A1:1997

13.6.1998

Nota 3

Expirou

(30.6.1998)

CEN

EN 1809:1997

Acessórios de mergulho — Bóias de flutuação — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio

13.6.1998

 

CEN

EN 1827:1999

Aparelhos de protecção respiratória — Meias máscaras sem válvula de inspiração e com filtros desmontáveis, contra os gases, contra os gases e partículas, ou só contra partículas — Requisitos, ensaios e marcação

24.2.2001

 

CEN

EN 1836:2005

Protecção individual dos olhos — Óculos solares e filtros de protecção contra as radiações solares para uso geral

2.12.2005

EN 1836:1997

Expirou

(31.3.2006)

CEN

EN 1868:1997

Equipamento de protecção individual contra quedas em altura — Lista de termos equivalentes

18.10.1997

 

CEN

EN 1891:1998

Protecção contra quedas em altura incluindo cintos de segurança — Cordas entrançadas com baixo coeficiente de alongamento

6.11.1998

 

CEN

EN 1938:1998

Protecção individual dos olhos — Óculos para utilizadores de motociclos e ciclomotores

4.6.1999

 

CEN

EN ISO 4869-2:1995

Acústica — Protectores auditivos — Parte 2: Estimação dos níveis efectivos de pressão sonora ponderados A quando se usam protectores auditivos (ISO 4869-2:1994)

15.5.1996

 

CEN

EN ISO 4869-4:2000

Acústica — Protectores auditivos — Parte 4: Medição dos níveis efectivos de pressão sonora, dos protectores-ascultadores destinados a restituição do som (ISO/TR 4869-4:1998)

6.10.2005

 

CEN

EN ISO 6529:2001

Vestuário de protecção — Protecção contra produtos químicos — Determinação da resistência dos materiais do vestuário de protecção à permeação por líquidos e gases (ISO 6529:2001)

6.10.2005

EN 369:1993

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN ISO 6530:2005

Vestuário de protecção — Protecção contra produtos químicos líquidos — Método de ensaio para determinação da resistência dos materiais à penetração por líquidos. (ISO 6530:2005)

6.10.2005

EN 368:1992

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN ISO 6942:2002

Vestuário de protecção — Protecção contra o calor e o fogo Métodos de ensaio: Avaliação de materiais e conjuntos de materiais quando expostos a uma fonte de calor radiante (ISO 6942:2002)

28.8.2003

EN 366:1993

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN ISO 10256:2003

Protecção da cabeça e rosto para uso no hóquei no gelo (ISO 10256:2003)

6.10.2005

EN 967:1996

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN ISO 10819:1996

Vibração e choque mecânicos — Vibração mão-braço — Método para a medição e a avaliação da transmissibilidade da vibração das luvas na palma da mão (ISO 10819:1996)

3.12.1996

 

CEN

EN 12083:1998

Aparelhos de protecção respiratória — Filtros com tubos de respiração, (filtros exteriores à máscara) — Filtros de partículas, filtros de gás e filtros combinados — Requisitos, ensaios, marcação

4.7.2000

 

EN 12083:1998/AC:2000

 

 

 

CEN

EN 12270:1998

Equipamento de alpinismo e de escalada — Cunhas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

16.3.2000

 

CEN

EN 12275:1998

Equipamento de alpinismo e de escalada — Mosquetões — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

16.3.2000

 

CEN

EN 12276:1998

Equipamento de alpinismo e de escalada — Cunhas mecânicas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

24.2.2001

 

EN 12276:1998/AC:2000

 

 

 

CEN

EN 12277:1998

Equipamento de alpinismo e de escalada — Arneses — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

6.11.1998

 

CEN

EN 12278:1998

Equipamento de alpinismo e de escalada — Polias — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

6.11.1998

 

CEN

EN 12477:2001

Luvas de protecção para soldadores

10.8.2002

 

EN 12477:2001/A1:2005

6.10.2005

Nota 3

Expirou

(31.12.2005)

CEN

EN 12492:2000

Equipamento de alpinismo e de escalada — Capacetes para alpinistas — Exigências de segurança e métodos de ensaio

21.12.2001

 

EN 12492:2000/A1:2002

28.8.2003

Nota 3

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 12568:1998

Protectores dos pés e das pernas — Requisitos e métodos de ensaio para biqueiras protectoras e palmilhas metálicas resistentes à penetração

6.11.1998

 

CEN

EN 12628:1999

Acessórios de mergulho — Bóias de flutuação e de salvação combinadas — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio

4.7.2000

 

EN 12628:1999/AC:2000

 

 

 

CEN

EN 12941:1998

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos filtrantes de ventilação, assistida incorporando um capacete ou capuz — Requisitos, ensaios, marcação

4.6.1999

EN 146:1991

Expirou

(4.6.1999)

EN 12941:1998/A1:2003

6.10.2005

Nota 3

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 12942:1998

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos filtrantes de ventilação assistida, incorporando máscaras completas, semi-máscaras ou máscaras de contacto — Requisitos, ensaios, marcação

4.6.1999

EN 147:1991

Expirou

(4.6.1999)

EN 12942:1998/A1:2002

28.8.2003

Nota 3

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 13034:2005

Vestuário de protecção contra químicos líquidos — Requisitos de desempenho para vestuário de protecção aos químicos que oferecem protecção limitada contra os químicos líquidos (equipamento tipo 6)

6.10.2005

 

CEN

EN 13061:2001

Vestuário de protecção — Protectores de tíbias para jogadores de futebol — Requisitos e métodos de ensaio

10.8.2002

 

CEN

EN 13087-1:2000

Capacetes de protecção — Métodos de ensaio — Parte 1: Condições e condicionamento

10.8.2002

 

EN 13087-1:2000/A1:2001

10.8.2002

Nota 3

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 13087-2:2000

Capacetes de protecção — Métodos de ensaio — Parte 2: Absorção de choques

10.8.2002

 

EN 13087-2:2000/A1:2001

10.8.2002

Nota 3

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 13087-3:2000

Capacetes de protecção — Métodos de ensaio — Parte 3: Resistência à penetração

10.8.2002

 

EN 13087-3:2000/A1:2001

10.8.2002

Nota 3

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 13087-4:2000

Capacetes de protecção — Métodos de ensaio — Parte 4: Eficácia do sistema de retenção

21.12.2001

 

CEN

EN 13087-5:2000

Capacetes de protecção — Métodos de ensaio — Parte 5: Resistência do sistema de retenção

24.2.2001

 

CEN

EN 13087-6:2000

Capacetes de protecção — Métodos de ensaio — Parte 6: Campo visual

10.8.2002

 

EN 13087-6:2000/A1:2001

10.8.2002

Nota 3

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 13087-7:2000

Capacetes de protecção — Métodos de ensaio — Parte 7: Resistência à chama

10.8.2002

 

EN 13087-7:2000/A1:2001

10.8.2002

Nota 3

Expirou

(10.8.2002)

CEN

EN 13087-8:2000

Capacetes de protecção — Métodos de ensaio — Parte 8: Propriedades eléctricas

21.12.2001

 

EN 13087-8:2000/A1:2005

6.10.2005

Nota 3

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 13087-10:2000

Capacetes de protecção — Métodos de ensaio — Parte 10: Resistência ao calor radiante

21.12.2001

 

CEN

EN 13138-1:2003

Auxiliares de flutuação para ensino de natação — Parte 1: Requisitos de segurança e métodos de ensaio para auxiliares de flutuação a serem transportados

6.10.2005

 

CEN

EN 13158:2000

Vestuário de protecção — Casacos de protecção, protectores do corpo e protectores do ombro para cavaleiros — Requisitos e métodos de ensaio

24.2.2001

 

CEN

EN 13178:2000

Protecção individual dos olhos — Protectores oculares e ecrãs faciais destinados aos utilizadores de motoneves

21.12.2001

 

CEN

EN 13274-1:2001

Aparelhos de protecção respiratória — Métodos de ensaio — Parte 1: Determinação da entrada parcial de contaminantes e da entrada total de contaminantes

21.12.2001

 

CEN

EN 13274-2:2001

Aparelhos de protecção respiratória — Métodos de ensaio — Parte 2: Ensaios de desempenho prático

21.12.2001

 

CEN

EN 13274-3:2001

Aparelhos de protecção respiratória — Métodos de ensaio — Parte 3: Determinação da resistência respiratória

10.8.2002

 

CEN

EN 13274-4:2001

Aparelhos de protecção respiratória — Métodos de ensaio — Parte 4: Ensaios de chama

10.8.2002

 

CEN

EN 13274-5:2001

Aparelhos de protecção respiratória — Métodos de ensaio — Parte 5: Condições climáticas

21.12.2001

 

CEN

EN 13274-6:2001

Aparelhos de protecção respiratória — Métodos de ensaio — Parte 6: Determinação do teor dióxido de carbono

10.8.2002

 

CEN

EN 13274-7:2002

Aparelhos de protecção respiratória — Métodos de ensaio — Parte 7: Determinação da penetração dos filtros de partículas

28.8.2003

 

CEN

EN 13274-8:2002

Aparelhos de protecção respiratória — Métodos de ensaio — Parte 8: Determinação da saturação por poeiras de dolomite

28.8.2003

 

CEN

EN 13277-1:2000

Equipamento de protecção para artes marciais — Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio gerais

24.2.2001

 

CEN

EN 13277-2:2000

Equipamento de protecção para artes marciais — Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio adicionais para protectores do peito do pé, da canela e do antebraço

24.2.2001

 

CEN

EN 13277-3:2000

Equipamento de protecção para artes marciais — Parte 3: Requisitos e métodos de ensaio adicionais para protectores do tronco

24.2.2001

 

CEN

EN 13277-4:2001

Equipamento de protecção para artes marciais — Parte 4: Requisitos adicionais e métodos de ensaio para protectores da cabeça

10.8.2002

 

CEN

EN 13277-5:2002

Equipamento de protecção para artes marciais — Parte 5: Requisitos adicionais e métodos de ensaio para protectores genitais e protectores abdominais

10.8.2002

 

CEN

EN 13277-6:2003

Equipamento de protecção para artes marciais — Parte 6: Requisitos e métodos de ensaio adicionais para protectores do peito para mulheres

21.2.2004

 

CEN

EN 13287:2004

Equipamento de protecção individual — Calçado — Métodos de ensaio para determinação da resistência ao escorregamento

6.10.2005

 

CEN

EN 13356:2001

Acessórios de visibilidade para uso não profissional — Métodos de ensaio e requisitos

21.12.2001

 

CEN

EN 13484:2001

Capacetes para utilizadores de trenós

10.8.2002

 

CEN

EN 13546:2002

Vestuário de protecção — Protectores de mãos, braços, peito, abdómen, pernas, pés e genitais para guarda-redes de hóquei em campo e caneleiras para jogadores em campo — Requisitos e métodos de ensaio

28.8.2003

 

CEN

EN 13567:2002

Vestuário de protecção — Protectores de mãos, braços, peito, abdómen, pernas, genitais e face para esgrimistas — Requisitos e métodos de ensaio

28.8.2003

 

CEN

EN 13594:2002

Luvas de protecção para motociclistas profissionais — Requisitos e métodos de ensaio

28.8.2003

 

CEN

EN 13595-1:2002

Vestuário de protecção para motociclistas profissionais — Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças — Parte 1: Requisitos gerais

28.8.2003

 

CEN

EN 13595-2:2002

Vestuário de protecção para motociclistas profissionais — Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças — Parte 2: Método de ensaio para determinação da resistência à abrasão por impacto

28.8.2003

 

CEN

EN 13595-3:2002

Vestuário de protecção para motociclistas profissionais — Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças — Parte 3: Método de ensaio para determinação da resistência ao rebentamento

28.8.2003

 

CEN

EN 13595-4:2002

Vestuário de protecção para motociclistas profissionais — Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças — Parte 4: Método de ensaio para determinação da resistência ao corte por impacto

28.8.2003

 

CEN

EN 13634:2002

Calçado de protecção para corredores profissionais de motociclos — Requisitos e métodos de ensaio

28.8.2003

 

CEN

EN 13781:2001

Capacetes de protecção para condutores e passageiros de motos de neve e bobsleighs

10.8.2002

 

CEN

EN 13794:2002

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos de protecção respiratória isolantes autónomos de circuito fechado para evacuação — Requisitos, ensaios, marcação

28.8.2003

EN 1061:1996

EN 400:1993

EN 401:1993

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 13819-1:2002

Protectores de ouvido — Ensaios — Parte 1: Métodos de ensaio físicos

28.8.2003

 

CEN

EN 13819-2:2002

Protectores de ouvido — Ensaios — Parte 2: Métodos de ensaio acústicos

28.8.2003

 

CEN

EN 13911:2004

Vestuário de protecção para bombeiros — Requisitos e métodos de ensaio para capuz de incêndio para bombeiros

6.10.2005

 

CEN

EN 13949:2003

Equipamento respiratório — Aparelho de mergulho de circuito aberto para uso com Nitrox e oxigénio comprimidos — Requisitos, ensaios, marcação

21.2.2004

 

CEN

EN ISO 13982-1:2004

Vestuário de protecção para utilização contra partículas sólidas — Parte 1: Requisitos de desempenho para vestuário de protecção contra produtos químicos fornecendo protecção a todo o corpo contra partículas sólidas do ar (vestuário tipo 5) (ISO 13982-1:2

6.10.2005

 

CEN

EN ISO 13982-2:2004

Vestuário de protecção para utilização contra partículas sólidas — Parte 2: Método de ensaio para a determinação da fuga, para o interior dos fatos, de partículas finas de aerossóis (ISO 13982-2:2004)

6.10.2005

 

CEN

EN ISO 13995:2000

Vestuário de protecção — Propriedades mecânicas — Método de ensaio para determinação da resistência à perfuração e ao rasgo dinâmico de materiais (ISO 13995:2000)

6.10.2005

 

CEN

EN ISO 13997:1999

Vestuário de protecção — Propriedades mecânicas — Determinação da resistência ao corte por objectos afiados (ISO 13997:1999)

4.7.2000

 

EN ISO 13997:1999/AC:2000

 

 

 

CEN

EN ISO 13998:2003

Vestuário de protecção — Aventais, calças e peças de protecção contra cortes e golpes por facas manuais (ISO 13998:2003)

28.8.2003

EN 412:1993

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN 14021:2003

Protectores destinados a proteger os motociclistas de todo o terreno contra pedras e fragmentos — Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

CEN

EN 14052:2005

Capacetes industriais de elevado desempenho

Esta é a primeira publicação

 

CEN

EN 14058:2004

Vestuário de protecção — Peças de protecção contra ambientes frios

6.10.2005

 

CEN

EN 14120:2003

Vestuário de protecção — Protectores de pulsos, palma da mão, joelhos e cotovelos para utilizadores de equipamento de desporto com rolamentos — Requisitos e métodos de ensaio

21.2.2004

 

CEN

EN 14126:2003

Vestuário de protecção — Requisitos de desempenho e métodos de ensaio para vestuário de protecção contra agentes infecciosos

6.10.2005

 

CEN

EN 14143:2003

Equipamento respiratório — Aparelho de respiração autónomo de circuito fechado para mergulho

6.10.2005

 

CEN

EN 14225-1:2005

Fatos de mergulho — Parte 1 — Combinações isotérmicas — Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

CEN

EN 14225-2:2005

Fatos de mergulho — Parte 2 — Combinações estanques — Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

CEN

EN 14225-3:2005

Fatos de mergulho — Parte 3 — Fatos com sistemas activos de aquecimento e arrefecimento (sistemas) — Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

CEN

EN 14225-4:2005

Fatos de mergulho — Parte 4: Fatos de mergulho à pressão atmosférica — Requisitos relativos aos factores humanos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

CEN

EN 14325:2004

Vestuário de protecção contra produtos químicos — Métodos de ensaio e classificação do desempenho dos materiais, costuras, ligações e conjuntos de vestuário de protecção aos produtos químicos

6.10.2005

 

CEN

EN 14328:2005

Vestuário de protecção — Luvas e protectores de braços de protecção contra cortes por facas eléctricas — Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

CEN

EN 14360:2004

Vestuário de protecção contra a chuva — Método de ensaio para determinar a estanqueidade à chuva de uma peça de vestuário — Impacto a fortes precipitações.

6.10.2005

 

CEN

EN 14387:2004

Aparelhos de protecção respiratória — Filtros anti-gás e filtros combinados — Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 141:2000

EN 371:1992

EN 372:1992

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 14404:2004

Equipamento de protecção individual — Protectores para os joelhos para trabalhos na posição ajoelhado

6.10.2005

 

CEN

EN 14435:2004

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelho de protecção respiratória autónomo de circuito aberto de ar comprimido, com semi-máscara a ser apenas utilizado com pressão positiva — Requisitos, ensaio, marcação

6.10.2005

 

CEN

EN 14458:2004

Equipamento de protecção dos olhos — Ecrãs faciais e visores — para utilização com capacetes de bombeiros e serviços de ambulância e emergência

6.10.2005

 

CEN

EN ISO 14460:1999

Vestuário de protecção para condutores de automóveis de competição — Protecção contra calor e chama — Requisitos de desempenho e métodos de ensaio (ISO 14460:1999)

16.3.2000

 

EN ISO 14460:1999/A1:2002

10.8.2002

Nota 3

Expirou

(30.9.2002)

EN ISO 14460:1999/AC:1999

 

 

 

CEN

EN 14529:2005

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos autónomos de protecção respiratória de circuito aberto a ar comprimido com meia-máscara e pressão positiva para evacuação

Esta é a primeira publicação

 

CEN

EN 14572:2005

Capacetes de alto desempenho para desportos hípicos

6.10.2005

 

CEN

EN 14593-1:2005

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos respiratórios de ar comprimido através de linha de ar, com válvula de aspiração — Parte 1: Aparelhos com máscaras completas — Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 139:1994

Expirou

(2.12.2005)

CEN

EN 14593-2:2005

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos respiratórios de ar comprimido através de linha de ar, com válvula de aspiração — Parte 2: Aparelhos com meias-máscaras de pressão positiva. Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 139:1994

Expirou

(2.12.2005)

EN 14593-2:2005/AC:2005

 

 

 

CEN

EN 14594:2005

Aparelhos de protecção respiratória — Aparelhos respiratórios de ar comprimido através de linha de ar com débito contínuo — Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 271:1995

EN 12419:1999

EN 139:1994

EN 1835:1999

EN 270:1994

Expirou

(2.12.2005)

EN 14594:2005/AC:2005

 

 

 

CEN

EN 14605:2005

Vestuário de protecção contra líquidos químicos — Requisitos exigidos para vestuário cujo os elementos de ligação estão estanques a líquidos (tipo 3) e aos pulverizadores (tipo 4), incluindo os artigos de vestuário que protegem apenas certas partes do cor

6.10.2005

EN 467:1995

EN 466:1995

EN 465:1995

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN ISO 14877:2002

Vestuário de protecção para operações abrasivas de impacto utilizando abrasivos granulados (ISO 14877:2002)

28.8.2003

 

CEN

EN ISO 15025:2002

Vestuário de protecção — Protecção contra o calor e a chama — Método de ensaio para a propagação de chama limitada (ISO 15025:2000)

28.8.2003

EN 532:1994

Expirou

(28.8.2003)

CEN

EN ISO 15027-1:2002

Fatos de imersão — Parte 1: Fatos de uso permanente — Requisitos incluindo os de segurança (ISO 15027-1:2002)

10.4.2003

 

CEN

EN ISO 15027-2:2002

Fatos de imersão — Parte 2: Fatos de abandono — Requisitos incluindo os de segurança (ISO 15027-2:2002)

10.4.2003

 

CEN

EN ISO 15027-3:2002

Fatos de imersão — Parte 3: Métodos de ensaio (ISO 15027-3:2002)

10.4.2003

 

CEN

EN ISO 15831:2004

Vestuário — Efeitos fisiológicos — Medição do isolamento térmico com a ajuda de um manequim térmico (ISO 15831:2004)

6.10.2005

 

CEN

EN ISO 17249:2004

Calçado de segurança resistente a cortes por moto-serra (ISO 17249:2004)

6.10.2005

 

CEN

EN ISO 20344:2004

Equipamento de protecção individual — Métodos de ensaios para calçado (ISO 20344:2004)

6.10.2005

EN 344:1992

EN 344-2:1996

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN ISO 20345:2004

Equipamento de protecção individual — Calçado de segurança (ISO 20345:2004)

6.10.2005

EN 345:1992

EN 345-2:1996

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN ISO 20346:2004

Equipamento de protecção individual — Calçado de protecção (ISO 20346:2004)

6.10.2005

EN 346-2:1996

EN 346:1992

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN ISO 20347:2004

Equipamento de protecção individual — Calçado de trabalho (ISO 20347:2004)

6.10.2005

EN 347:1992

EN 347-2:1996

Expirou

(6.10.2005)

CEN

EN 24869-1:1992

Acústica — Protectores auditivos — Parte 1: Método subjectivo para a medição da atenuação sonora (ISO 4869-1:1990)

16.12.1994

 

CEN

EN 24869-3:1993

Acústica — Protectores auditivos — Parte 3: Método simplificado para medição das perdas de inserção dos protectores auditivos para fins de controlo de qualidade (ISO/TR 4869-3:1989)

16.12.1994

 

CENELEC

EN 50237:1997

Luvas e mangas com protecção mecânica para trabalhos eléctricos

4.6.1999

 

CENELEC

EN 50286:1999

Fatos de protecção isolantes para instalações de baixa tensão

16.3.2000

 

CENELEC

EN 50321:1999

Calçado electricamente isolante para trabalhos em instalações de baixa tensão

16.3.2000

 

CENELEC

EN 50365:2002

Capacetes electricamente isolantes para utilização em instalações de baixa tensão

10.4.2003

 

CENELEC

EN 60743:2001

Trabalhos em tensão — Terminologia para ferramentas, equipamento e dispositivos (IEC 60743:2001)

10.4.2003

EN 60743:1996

Nota 2.1

Expirou

(1.12.2004)

CENELEC

EN 60895:2003

Trabalhos em tensão — Fato condutor para uso até 800 kV de tensão nominal em corrente alternada e ± 600 kV em corrente contínua (IEC 60895:2002 (Modificada)

6.10.2005

EN 60895:1996

Nota 2.1

1.7.2006

CENELEC

EN 60903:2003

Trabalhos em tensão — Luvas em material isolante (IEC 60903:2002 (Modificada))

6.10.2005

EN 60903:1992

e a sua emenda + EN 50237:1997

Nota 2.1

1.7.2006

CENELEC

EN 60984:1992

Protector de braços em material isolante para trabalhos em tensão (IEC 60984:1990 (Modificada))

4.6.1999

 

EN 60984:1992/A1:2002 (IEC 60984:1990/A1:2002)

10.4.2003

Nota 3

Expirou

(6.10.2005)

EN 60984:1992/A11:1997

4.6.1999

Nota 3

Expirou

(4.6.1999)

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («dow»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito que a norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 4

A presunção de conformidade da norma EN 420:2003 em relação ao ponto 1.2.1.1 das EESS, relativa ao conteúdo de crómio (VI) dos materiais das luvas, está sujeita ao limite de detecção do método de ensaio de crómio (VI) ser de 3 mg/kg ou inferior.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Bruxelas, Tel. (32-2) 550 08 11; fax (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be)

CENELEC: rue de Stassart 35, B-1050 Bruxelas, Tel. (32-2) 519 68 71; fax (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. (33) 492 94 42 00; fax (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org)

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/25


AUXÍLIO ESTATAL — PORTUGAL

Auxílio C 4/2006 (ex N 180/2005) — Auxílio à Djebel, S.A.

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2006/C 91/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta de 22 de Fevereiro de 2006, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou a Portugal a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente ao auxílio em relação ao qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 12 42

As referidas observações serão comunicadas a Portugal. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

A medida notificada consiste na concessão de um auxílio à Djebel — S.G.P.S., S.A. («Djebel»), uma empresa situada na Madeira — Portugal. A empresa faz parte do Grupo Pestana, o principal grupo do sector hoteleiro em Portugal.

O auxílio tem por objectivo apoiar parte dos custos incorridos pela Djebel para adquirir acções no capital da RASH — Administração de Hotéis de Turismo, Lda., uma empresa brasileira cujo único activo é o hotel Rio Atlântico, situado no Rio de Janeiro, Brasil.

O capital da RASH foi adquirido em Outubro de 1999 e o hotel encontrava-se já plenamente operacional no momento da aquisição.

O instrumento de auxílio a utilizar para efeitos do presente projecto é um empréstimo em condições favoráveis. Os custos elegíveis do investimento ascendem a 14 720 474 euros e o montante do auxílio é de 573 464 euros, o que corresponde a uma intensidade de auxílio líquida de 3,90 %.

A Comissão considera que a medida notificada constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, tendo avaliado a compatibilidade do auxílio com o mercado comum com base na parte da isenção prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE relativa aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

Por enquanto não foi demonstrado que a perspectiva do auxílio era necessária para desencadear o investimento e que o mesmo tinha um efeito de incentivo. A Comissão também tem dúvidas quanto ao facto de o auxílio contribuir para o desenvolvimento da actividade turística em Portugal, sem afectar negativamente as condições comerciais na UE.

TEXTO DA CARTA

«A Comissão informa o Governo português de que, após ter examinado as informações prestadas pelas Vossas autoridades sobre o auxílio citado em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

1.   PROCEDIMENTO

1.

Por carta de 5 de Abril de 2005 da Representação Permanente de Portugal, registada na Comissão em 7 de Abril de 2005, as autoridades portuguesas, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, notificaram à Comissão o auxílio acima referido.

2.

Por cartas com a referência D/54365, de 7 de Junho de 2005, e D/57443, de 26 de Setembro de 2005, dirigidas à Representação Permanente de Portugal, os serviços da Comissão solicitaram as autoridades portuguesas informações adicionais sobre este auxílio.

3.

Por cartas de 25 de Julho, 26 de Setembro e 23 de Dezembro de 2005 da Representação Permanente de Portugal, registadas na Comissão respectivamente em 27 de Julho e 28 de Setembro de 2005 e 3 de Janeiro de 2006, as autoridades portuguesas forneceram informações adicionais.

2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

Investimento e objectivo

4.

A medida notificada consiste na concessão de auxílio à Djebel — S.G.P.S., S.A. (a seguir denominada “Djebel”), uma empresa situada na Madeira — Portugal.

5.

A medida diz respeito a uma candidatura individual no âmbito do regime de auxílios N667/1999 — medida 1.2 do programa operacional para a economia. Este regime foi aprovado pela Comissão em 8 de Agosto de 2000 (1) e a decisão previa que os projectos de investimento directo no estrangeiro por parte de grandes empresas tivessem que ser notificados individualmente à Comissão. Este regime, em vigor de 2000 a 2006, destina-se a favorecer estratégias empresariais modernas e competitivas. A candidatura individual notificada é abrangida por uma das categorias específicas de investimento do regime, a saber, investimentos relacionados com a internacionalização de agentes económicos.

6.

O auxílio tem por objectivo suportar parte dos custos incorridos pela Djebel para adquirir acções no capital da RASH — Administração de Hotéis de Turismo, Lda, uma empresa brasileira cujo único activo é o hotel Rio Atlântico, situado no Rio de Janeiro, Brasil.

7.

O capital da RASH foi adquirido em Outubro de 1999 e o hotel encontrava-se já plenamente operacional no momento da aquisição.

As empresas envolvidas

8.

A Djebel não satisfaz os critérios de independência estabelecidos no artigo 3.o do anexo da Recomendação da Comissão de 3 de Abril de 1996 relativa à definição de pequenas e médias empresas (2), nem da Recomendação de 6 de Maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (3). Esta empresa faz parte do grupo Pestana, que é o principal grupo hoteleiro em Portugal e que não é abrangido pela definição de PME. Por conseguinte, a Djebel é uma grande empresa.

9.

A Djebel gere uma sociedade holding no Brasil, cujo objectivo consiste em investir e em gerir hotéis e actividades turísticas.

10.

O grupo Pestana tinha já adquirido um hotel em Moçambique antes de realizar o investimento abrangido pela presente notificação e adquiriu 4 hotéis adicionais no Brasil posteriormente ao mesmo.

O auxílio

11.

O instrumento de auxílio a utilizar para efeitos do presente projecto é um empréstimo em condições favoráveis. Os custos elegíveis do investimento elevam-se a 14 720 474 euros e o montante do auxílio a 573 464 euros (4), o que corresponde a uma intensidade de auxílio líquida de 3,90 %.

12.

O Estado concederia à Djebel um montante adicional para cobrir os custos relativos a estudos e assistência técnica, garantias financeiras e assistência jurídica, no âmbito do Regulamento de minimis  (5).

Pedidos de auxílio estatal

13.

Em 24 de Maio de 1999, a Djebel apresentou uma proposta à F. Turismo — Capital de Risco, S.A. (a seguir denominada “FCR”), um fundo de capital de risco propriedade de empresas públicas e privadas, para a sua participação no projecto previsto. De acordo com as autoridades portuguesas, as intervenções deste fundo não contêm elementos de auxílio estatal na acepção do artigo 87.o do Tratado CE.

14.

O pedido formal de auxílio no âmbito do regime N667/1999 foi apresentado em 31 de Janeiro de 2001.

3.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

15.

A apreciação que se segue destina-se a resumir as questões relevantes de direito e de facto, a fim de incluir uma apreciação preliminar quanto ao carácter de auxílio da medida projectada e suprimir as dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

A obrigação de notificação

16.

As autoridades portuguesas notificaram o auxílio projectado antes da sua concessão ao beneficiário. Referiram igualmente que o auxílio não seria concedido antes da sua aprovação pela Comissão.

17.

Consequentemente, a Comissão considera que, ao notificarem a intenção de conceder um auxílio a este beneficiário, as autoridades portuguesas cumpriram a obrigação que lhes incumbe por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE de informarem a Comissão atempadamente dos projectos relativos à concessão ou alteração de auxílios, para que esta possa apresentar as suas observações.

A existência de auxílio estatal

18.

Nos termos da medida notificada, uma grande empresa receberia fundos para investir no sector do turismo no Brasil, no contexto de uma estratégia de internacionalização. Esta medida traduz-se num tratamento preferencial da empresa beneficiária, conferindo-lhe uma vantagem ou um incentivo em comparação com outras empresas, falseando ou ameaçando falsear desta forma a concorrência.

19.

O auxílio seria concedido a uma empresa no sector do turismo da UE, no qual existem ou podem existir trocas comerciais entre Estados-Membros ou ao qual empresas de outros Estados-Membros podem desejar aceder. Por conseguinte, a medida pode afectar o comércio entre Estados-Membros.

20.

O auxílio é financiado por recursos públicos.

21.

A Comissão considera, nesta fase, que a medida notificada constitui, por conseguinte, um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Compatibilidade

22.

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, a Comissão considera, normalmente, incompatíveis com o mercado comum os auxílios ao investimento a favor de grandes empresas. Só são normalmente concedidas isenções no caso de auxílios ao investimento relativos a projectos realizados em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional na acepção do n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 87.o do Tratado CE. Contudo, o investimento notificado é realizado num país terceiro e as isenções de carácter regional previstas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado CE não podem ser aplicáveis a tal investimento.

23.

Assim sendo, a isenção prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE relativa aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas é a única possibilidade para aprovar este auxílio.

24.

Para o efeito, a Comissão deve demonstrar que este terá um impacto positivo no sector do turismo em Portugal (e, portanto, na UE) e que não afectará as condições comerciais na UE numa medida contrária ao interesse comum. Além disso, deve ser estabelecido que a perspectiva de obtenção do auxílio foi necessária para desencadear o investimento e que o auxílio terá um claro efeito de incentivo.

25.

Até à data, a Comissão aprovou auxílios a investimentos directos no estrangeiro (a seguir denominados “IDE”) principalmente a favor de PME. Em relação a grandes empresas, a Comissão ainda não desenvolveu uma linha de orientação precisa. Portanto, tem tomado decisões nestes casos com base numa análise individual detalhada. Nos casos em que a Comissão tinha dúvidas sobre a existência de uma falha de mercado e/ou sobre o cumprimento do critério da necessidade, procedeu à abertura do procedimento formal de investigação.

Contribuição para o desenvolvimento da actividade turística em Portugal

26.

De acordo com as autoridades portuguesas, o auxílio terá vários impactos positivos em Portugal, nomeadamente:

aumento das receitas consolidadas do grupo na Madeira,

aumento dos fluxos turísticos bilaterais entre a UE e o Brasil, uma vez que Portugal é o principal ponto de entrada de turistas brasileiros na Europa,

promoção de outras actividades conexas: transportes, operadores turísticos, etc.,

reforço das relações com o Mercosul, uma das principais prioridades da política externa da UE.

27.

As autoridades portuguesas explicam que o projecto notificado não conduz a qualquer perda de postos de trabalho em Portugal, nem à deslocalização de actividades. A posição do grupo em Portugal é mesmo reforçada graças ao investimento notificado, uma vez que:

o beneficiário possui a grande maioria dos seus hotéis em Portugal e a aquisição de um hotel no Brasil não altera a situação de forma significativa,

o investimento no Brasil faz parte de uma estratégia de diversificação destinada a desenvolver e consolidar as actividades do beneficiário. A internacionalização do grupo aumenta os seus resultados e a sua competitividade na Europa,

graças à internacionalização, o grupo reforça a sua estrutura de gestão em Portugal, uma vez que mantém todas as suas funções de coordenação financeira, operacional e comercial em Portugal.

28.

Portugal alega que o investimento é susceptível de ter um impacto positivo no sector do turismo em Portugal. Contudo, as autoridades portuguesas não forneceram dados exactos e concretos suficientes sobre o impacto do projecto no sector do turismo em Portugal, em especial em termos de criação directa e/ou indirecta de emprego, repatriação de rendimentos e evolução da política de investimento do beneficiário em Portugal. A Comissão convida, por conseguinte, as autoridades portuguesas a apresentarem informações pormenorizadas e concretas sobre esta questão, a fim de permitir uma apreciação do eventual impacto positivo do projecto no sector do turismo em Portugal, bem como o seu efeito de coesão positivo.

Efeito sobre as condições comerciais na UE

29.

As autoridades portuguesas alegam que o auxílio terá um efeito limitado sobre as condições comerciais na UE, nomeadamente porque:

o montante do auxílio é relativamente reduzido e corresponde apenas a 3,90 % do investimento elegível,

apesar de o grupo Pestana ser o maior grupo hoteleiro em Portugal, a sua quota de mercado em Portugal é apenas de 2 % e a sua quota de mercado na UE é, portanto, negligenciável,

no que diz respeito ao mercado brasileiro, os concorrentes do beneficiário têm quotas de mercado muito mais elevadas,

o projecto notificado constitui o primeiro investimento do beneficiário no Brasil e este hotel não aumenta de forma significativa a oferta local, não tendo afectado a posição relativa das empresas europeias já estabelecidas no Brasil nem a sua capacidade de atrair turistas,

o sector hoteleiro no Brasil é muito competitivo, tem um grau reduzido de concentração e tem crescido rapidamente nos últimos anos.

30.

Portugal alega que o investimento é susceptível de ter um efeito limitado sobre as condições comerciais na UE. Contudo, as autoridades portuguesas não forneceram dados exactos e concretos que sustentem suficientemente este impacto limitado, por exemplo, sobre a evolução das quotas de mercado dos concorrentes do beneficiário no Brasil, sobre a estrutura do mercado hoteleiro brasileiro, etc.

Efeito de incentivo

31.

Para que um auxílio tenha um efeito de incentivo, deve ser comprovado que foi apresentado um pedido de auxílio antes do início do investimento. O investimento realizou-se em Outubro de 1999, mais de um ano antes de o beneficiário ter apresentado o pedido de concessão de auxílio ao abrigo do regime de auxílios estatais N667/1999 (em 31 de Janeiro de 2001). As autoridades portuguesas alegam que a proposta de participação do FCR no investimento, que se realizou em 24 de Maio de 1999 (antes do investimento) é prova suficiente de que este critério foi cumprido.

32.

Todavia, nesta fase a Comissão duvida que esta proposta para a participação de uma empresa de capital de risco no investimento possa ser considerada como constituindo um pedido de concessão de auxílio estatal susceptível de justificar o seu efeito de incentivo.

33.

O investimento realizou-se em Outubro de 1999, cerca de cinco anos e meio antes da notificação ter sido apresentada à Comissão. De acordo com as autoridades portuguesas, o facto de o investimento ter sido realizado sem o auxílio demonstra que o promotor estava confiante em obter esse auxílio e que tinha que aproveitar esta oportunidade comercial. As autoridades portuguesas alegam que o beneficiário não deve ser penalizado pelo facto de ter demorado mais tempo a apresentar o pedido do que a executar o investimento. Referem igualmente as desvantagens e riscos excepcionais da operação, tais como a elevada volatilidade do real brasileiro e o facto de este ser o primeiro investimento da empresa no Brasil.

34.

Contudo, nesta fase, a Comissão tem sérias dúvidas quanto ao facto de a empresa necessitar realmente do auxílio notificado para realizar o seu investimento. A Djebel é propriedade do maior grupo hoteleiro de Portugal. Desde 1999, a empresa expandiu a sua actividade no Brasil, onde actualmente possui cinco hotéis e se encontra entre as dez maiores cadeias hoteleiras, o que parece indicar que o investimento teria avançado mesmo sem a perspectiva do auxílio. Além disso, não é provável que um auxílio concedido agora para um investimento realizado há mais de seis anos tenha ainda qualquer relação prática com o investimento.

35.

O projecto notificado não é o primeiro projecto de internacionalização do grupo Pestana, do qual a Djebel faz parte, que tinha já actividades em Moçambique. Afigura-se, por conseguinte, duvidoso que o auxílio fosse necessário para a realização da primeira experiência de internacionalização do grupo Pestana no Brasil.

36.

Deste modo, a Comissão tem actualmente sérias dúvidas quanto a saber se a perspectiva do auxílio era necessária para desencadear o investimento e se pode ser considerado que o auxílio terá um efeito de incentivo.

O regime de auxílios estatais N667/1999

37.

Durante esta primeira fase da investigação, a Comissão tomou conhecimento de um eventual problema com o regime ao abrigo do qual o presente projecto é notificado.

38.

Após a Comissão ter aprovado o regime, Portugal adoptou o seu regulamento de execução (6) sem notificação prévia à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Este regulamento inclui uma disposição que permite a elegibilidade retroactiva dos custos relativos a projectos em relação aos quais foi recebido um pedido até 31 de Janeiro de 2001. No que diz respeito a estes projectos, as despesas incorridas após 1 de Julho de 1999 são consideradas elegíveis. Esta disposição poderá ser incompatível com o ponto 4.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (7). As autoridades portuguesas justificam esta disposição com problemas técnicos no estabelecimento da estrutura organizacional do regime. Alegam que a disposição se destinava a beneficiar exclusivamente projectos para os quais fora apresentado um pedido de auxílio ao abrigo de outros regimes e antes do início dos respectivos investimentos. A Comissão prosseguirá a investigação desta questão através de um pedido de informações adicionais às autoridades portuguesas.

Conclusão

39.

Em conclusão, por agora não foi ainda demonstrado que a perspectiva do auxílio era necessária para desencadear o investimento e que o auxílio terá um efeito de incentivo. A Comissão também tem dúvidas quanto à medida em que o auxílio contribuirá para o desenvolvimento da actividade turística em Portugal, sem afectar negativamente as condições comerciais na UE. Por conseguinte, existem actualmente sérias dúvidas de que o auxílio facilitasse certas actividades económicas e pudesse, por conseguinte, ser isento na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

4.   DECISÃO

40.

Consequentemente, após ter examinado as informações fornecidas pelas autoridades portuguesas, a Comissão informa o Governo português da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

41.

Tendo em conta as considerações anteriores, a Comissão notifica a Portugal para lhe apresentarem no prazo de um mês a contar da recepção da presente carta todos os documentos, informações e dados necessários para apreciar a compatibilidade do auxílio. Caso contrário, a Comissão adoptará uma decisão com base nos elementos de que dispõe. A Comissão solicita às autoridades competentes que transmitam imediatamente uma cópia da presente carta ao beneficiário potencial do auxílio.

42.

A Comissão recorda a Portugal o efeito suspensivo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que prevê que qualquer auxílio ilegal poderá ser recuperado junto do beneficiário.

43.

A Comissão comunica a Portugal que informará as partes interessadas através da publicação da presente carta e de um resumo da mesma no Jornal Oficial da União Europeia. Informará igualmente os interessados dos países da EFTA signatários do Acordo EEE mediante publicação de uma comunicação no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA, através do envio de uma cópia da presente carta. As partes interessadas serão convidadas a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação da referida comunicação.»


(1)  Por carta SG(2000) D/106085, JO C 266 de 16. 9. 2000, p. 4.

(2)  JO L 107 de 30.4.1996.

(3)  JO L 124 de 20.5.2003.

(4)  O empréstimo em condições favoráveis ascende a 3 680 119 euros (25 % dos custos elegíveis), não vence juros e é concedido por um período de 6 anos. Será reembolsado em 11 prestações semestrais a começar no segundo semestre. A taxa de referência aplicável em Portugal na data da realização do investimento era de 4,76 %. O montante bruto do auxílio é igual ao seu montante líquido, uma vez que a empresa se encontra situada no offshore da Madeira e não está sujeita ao imposto sobre o rendimento das sociedades até ao final de 2011.

(5)  Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis; JO L 10 de 13. 1. 2001, pp. 30-32.

(6)  Portaria n.o 687/2000, de 31 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.o 243/2001, de 22 de Março.

(7)  JO C 74 de 10. 3. 1998, pp. 9-31.


19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/30


AUXÍLIO ESTATAL — FRANÇA

Auxílio estatal n.o C 9/2006 (ex NN 85/2005) — Fundo para a prevenção de riscos na pesca

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2006/C 91/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta de 8 de Março de 2006, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à França a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral das Pescas

DG FISH/D/3 «Questões jurídicas»

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 19 42

Estas observações serão comunicadas à França. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

O Fundo em causa foi criado em Abril de 2004, por iniciativa da Confédération de la Coopération, de la Mutualité et du Crédit maritimes. Em conformidade com três acordos celebrados entre o Estado francês e o Fundo, foi concedido a este último um montante global de 65 milhões de euros. Os três acordos dispõem os montantes concedidos devem ser reembolsados a uma taxa de juro de 4,45 %, em, respectivamente, 1 de Novembro de 2006, 1 de Maio de 2007 e 1 de Julho de 2007.

O Fundo tem dois objectivos: em primeiro lugar, contrabalançar as flutuações dos preços do petróleo, através da compra de opções nos mercados de futuros do petróleo, e, em segundo lugar, compensar parcialmente os elevados custos do combustível utilizado pelos navios das empresas membros do Fundo quando o seu preço é superior a um determinado montante.

No respeitante ao auxílio estatal, o Fundo deve der analisado sob dois prismas: a utilização dos financiamentos para comprar opções financeiras em mercados de futuros e a sua utilização para compensar os custos do combustível dos navios.

Compra de opções em mercados de futuros

Na prática, o financiamento pelo Estado francês pode ser considerado como um empréstimo a curto prazo à taxa de 4,45 %. A Comissão observa que o Fundo não possui bens imobiliários e que, além disso, os seus capitais próprios são muito reduzidos, já que consistem apenas em contribuições dos membros. Por este motivo, uma instituição bancária nunca concederia um empréstimo deste tipo.

Por conseguinte, o Fundo beneficia de uma vantagem financeira comparativamente a outras empresas activas nos mesmos mercados de futuros. Essa vantagem constitui um auxílio estatal a seu favor. O Tratado CE não prevê qualquer disposição que permita considerá-la compatível com o mercado comum.

As empresas de pesca membros do Fundo podem comprar combustível a preços mais baixos. Tal constitui um auxílio, que tem o efeito de diminuir os custos de funcionamento das empresas que beneficiam do Fundo. Em conformidade com o ponto 3.7 das Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura, este auxílio, concedido sem impor qualquer obrigação, não é compatível com o mercado comum.

Compensação parcial pelos custos do combustível utilizado pelos navios

Tal como no caso supra, trata-se de um auxílio que tem o efeito de diminuir os custos de funcionamento das empresas que beneficiam do Fundo. Do mesmo modo, em conformidade com o ponto 3.7 das Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura, este auxílio, concedido sem impor qualquer obrigação, não é compatível com o mercado comum.

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, os auxílios ilegais podem ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

TEXTO DA CARTA

«La Commission a l'honneur d'informer le Gouvernement de la France qu'après avoir examiné les informations fournies par ses autorités sur la mesure citée en objet, elle a décidé d'ouvrir la procédure formelle d'examen prévue par l'article 93 [devenu 88], paragraphe 2, du traité CE et par le règlement (CE) no 659/1999 du Conseil du 22 mars 1999 portant modalités d'application de cet article (1).

1.   PROCÉDURE

La Commission a eu connaissance de diverses informations relatives à l'existence d'un fonds destiné à compenser la hausse du carburant subie par les entreprises de pêche de France depuis l'année 2004. Selon ces informations, ce fonds, dénommé fonds de prévention des aléas à la pêche (ci-après FPAP), avait pour objectif annoncé de lisser les variations à court terme du prix du carburant à la pêche et a eu en pratique pour effet de permettre à ces entreprises de bénéficier d'un prix pour le carburant nettement inférieur au prix du marché. Il était apparemment prévu que ce fonds devait fonctionner uniquement grâce à des contributions des professionnels. Le principe de fonctionnement aurait été simple: le fonds aurait pris en charge la partie du coût du carburant supérieur à un prix de référence déterminé par litre (27 centimes semble-t-il pendant une certaine période) et, en contrepartie, les entreprises auraient apporté des contributions au FPAP quand le prix du carburant serait redescendu au-dessous de ce prix de référence. De cette manière, un équilibre aurait été atteint pour le financement du système sans qu'il y ait apport de fonds publics.

Cependant, étant donné que le prix de marché du carburant est toujours resté très largement au-dessus du prix de référence, la Commission a supposé que le fonctionnement du FPAP était possible seulement grâce à l'apport financier de l'État et que cet apport financier constituait une aide d'État au sens de l'article 87 du traité CE.

Conformément à ce qui est prévu à l'article 10 du règlement (CE) no 659/1999, la Commission a demandé à la France, à deux reprises, de lui fournir les informations relatives à ce fonds afin qu'elle puisse examiner s'il y avait effectivement présence d'aide d'État et, le cas échéant, si cette aide d'État était ou non compatible avec le marché commun. La France n'ayant pas répondu dans les délais impartis, la Commission a décidé, conformément au paragraphe 3 dudit article 10, de lui adresser une injonction de fournir les informations nécessaires à cet examen. Cette injonction, datée du 5 décembre 2005, a été notifiée à la France le 6 décembre 2005 avec un délai de réponse de trois semaines.

La France a répondu par courrier daté du 21 décembre 2005 et reçu à la Commission le 27 décembre. La Commission avait aussi reçu entre-temps, le 8 décembre 2005, un courrier de la France daté du 6 décembre.

Pour procéder à l'examen requis, la Commission a donc en sa possession les informations communiquées par ces deux courriers, datés des 6 et 21 décembre, ainsi que les documents joints à ces courriers.

Comme cela est indiqué ci-après (cf. paragraphe 3 “Appréciation”), la Commission n'a pas reçu toutes les informations qui lui auraient été nécessaires pour procéder à un examen exhaustif de cette mesure. Dans ces conditions, conformément à l'article 13 du règlement (CE) no 659/1999, la présente décision d'ouverture de la procédure formelle d'examen est prise sur la base des renseignements disponibles.

2.   DESCRIPTION

Le FPAP est constitué, conformément à la loi française du 21 mars 1884 modifiée par la loi du 12 mars 1920, sous forme de syndicat professionnel. Le projet de statuts a été approuvé par l'assemblée constitutive qui s'est tenue le 10 février 2004 et les statuts eux-mêmes portent la date du 9 avril 2004.

Selon ces statuts, ce syndicat est créé, pour une durée de 99 ans, à l'initiative de la Confédération de la Coopération, de la Mutualité et du Crédit Maritimes. Le siège est fixé à Paris, 24, rue du Rocher.

Les adhérents postulants doivent apporter la preuve que leur activité se trouve être impliquée dans la pêche; toutefois, le syndicat peut admettre en son sein toute autre personne prête à apporter son appui moral au syndicat sous réserve que l'effectif de cette catégorie d'adhérents ne dépasse pas 5 % du nombre des adhérents du syndicat. La France précise, dans son courrier du 6 décembre 2005, que le FPAP compte 2 013 adhérents et 2 385 navires représentant 30 % de la flotte française; 93,5 % des navires sont des navires de plus de 12 mètres.

L'article 2 des statuts indique que: “Le syndicat a pour objet de développer des produits destinés à permettre aux entrepreneurs de pêche d'assurer la couverture des risques suivants: fluctuation des prix du gazole, pollution maritime ou risque sanitaire relatif à la pollution, fermeture des quotas ou réduction importante des possibilités de pêche, risque relatif au marché. Il prend le nom de Fonds de prévention des aléas pêche.”.

La France a transmis les copies de trois conventions passées entre l'État et le FPAP et relatives à la mise en place d'avances remboursables par l'État en faveur de ce fonds. Ces avances sont versées par l'intermédiaire de l'Office national interprofessionnel des produits de la mer et de l'aquaculture (OFIMER). La première convention, datée du 12 novembre 2004, porte sur un montant de 15 millions d'EUR; la seconde, datée du 27 mai 2005, sur un montant de 10 millions d'EUR; la troisième, datée du 11 octobre 2005, sur un montant de 45 millions d'EUR. Selon ces trois conventions, c'est donc un montant de 65 millions d'EUR qui a été avancé au FPAP.

Selon l'article 1 de ces conventions, “le FPAP fonctionne sur la base de cotisations versées par ses adhérents de façon à couvrir la mise en place de couvertures financières contre les aléas résultant des fluctuations des cours du pétrole et des frais de gestion qui en découlent”.

Selon l'article 2 de la convention du 12 novembre 2004, “l'avance de trésorerie a pour objet la mise en place d'un mécanisme de couverture contre les fluctuations des cours internationaux du pétrole à compter du 1 er novembre 2004; cette avance pourra permettre l'acquisition sur les marchés à terme d'une option financière. Les compensations versées à l'adhérent du fonds doivent correspondre au différentiel de prix constaté entre le prix maximum couvert et le prix moyen mensuel de l'indice de référence pour le mois considéré.”. L'article 2 de la convention du 27 mai 2005 a une rédaction presque similaire: il prévoit, au lieu de la “mise en place” d'un mécanisme de couverture, la “poursuite” de ce mécanisme et il indique le 1er mars 2005 comme date à partir de laquelle la couverture pourra opérer pour l'avance versée dans le cadre de cette convention. Il en est de même pour la convention du 11 octobre 2005; l'article 2 prévoit que, pour l'avance versée, le fonds poursuit son activité de couverture “… à compter du 1 er juillet 2005 et au moins jusqu'au 31 décembre 2005 en achetant des options financières sur les marchés à terme, à concurrence de 17 centimes d'EUR/l.”. Il est précisé que “les compensations versées à l'adhérent du fonds doivent correspondre, au maximum, au différentiel de prix constaté entre le prix de 30 centimes d'EUR/l et le prix moyen mensuel de référence pour le mois considéré, si ce dernier est supérieur à 30 centimes d'EUR/l”.

L'article 3 de ces conventions indique que les avances ne peuvent être versées par l'OFIMER qu'après fourniture de certaines pièces justificatives. Parmi ces pièces, doit figurer le procès-verbal de l'organe délibérant du FPAP détaillant l'utilisation qui sera faite de l'avance accordée par l'État. Par sa note datée du 6 décembre 2005, la France a confirmé que les montants indiqués, représentant un total de 65 millions d'EUR, ont été effectivement consentis au FPAP. Cette note précise que ces avances sont consenties “afin d'assurer le fonctionnement du FPAP, dans les plus brefs délais, pour la période allant de novembre 2004 à fin décembre 2005”.

Par ailleurs, le FPAP s'engage à tenir une comptabilité permettant de connaître, sur demande, l'utilisation des avances ainsi que l'affectation des ressources et des dépenses. Les pièces comptables doivent être conservées pendant dix ans.

L'article 4 fixe le taux d'intérêt qui affectera le remboursement de ces avances par le FPAP à l'OFIMER à 4,45 %. Le montant de 10 millions d'EUR faisant l'objet de la convention du 12 novembre 2004 devra être remboursé au plus tard le 1er novembre 2006; celui de 10 millions d'EUR objet de la convention du 27 mai 2005 au plus tard le 1er mai 2007 et celui de 45 millions d'EUR objet de la convention du 11 octobre 2005 au plus tard le 1er juillet 2007.

3.   APPRÉCIATION

La Commission constate que le FPAP a un objet qui doit être considéré, au regard des aides d'État, d'une manière double.

En premier lieu, le FPAP a pour objet de permettre l'acquisition d'options financières sur les marchés à terme. Même si cela n'est pas explicitement précisé, les dits marchés à terme sont manifestement ceux du pétrole ou de ses produits dérivés. Il apparaît ainsi, que le FPAP, tout en étant constitué sous la forme d'un syndicat, agit sur ces marchés à terme en achetant et vendant des options, comme le ferait une société privée ordinaire active sur ce genre de marchés et fonctionnant selon les règles de l'économie de marché.

En second lieu, le FPAP a pour objet de verser aux entreprises de pêche adhérentes la différence entre le prix moyen mensuel de référence et le “prix maximal couvert” selon les conventions des 12 novembre 2004 et 27 mai 2005 ou le prix de 30 centimes d'EUR par litre selon la convention du 11 octobre 2005. La fonction du FPAP correspond alors en pratique à une fonction de gestion des fonds en provenance de l'État afin de les répartir entre les entreprises de pêche adhérentes en fonction du carburant qu'elles ont acheté pour la conduite de leur activité de pêche.

3.1.   Aide à l'acquisition d'options sur les marchés à terme

3.1.1.   Existence d'une aide d'État

Les sociétés intervenant sur les marchés à terme des produits des matières premières sont ordinairement des sociétés privées fonctionnant selon les règles de l'économie de marché. Étant donné que le traité CE, selon son article 295, ne préjuge en rien le régime de la propriété dans les États membres, une société fonctionnant à partir de fonds d'origine publique peut théoriquement intervenir de la même manière sur ces marchés à terme si son fonctionnement est conforme aux règles de l'économie de marché. Il convient donc d'apprécier si ces règles sont respectées ou non.

Le capital initial du FPAP est constitué des cotisations des adhérents. Celles-ci sont probablement d'un montant très modique. Aucune information communiquée à la Commission ne lui permet de penser que le montant global des cotisations aurait été suffisant pour permettre au FPAP d'intervenir sur un marché à terme sans apport de fonds extérieurs. Ces fonds extérieurs ont été fournis par l'État, au moyen des avances octroyées par l'intermédiaire de l'OFIMER, et constituent donc une partie de ces avances qui ont représenté, selon les informations communiquées par la France, 65 millions d'EUR.

La France n'a donné à la Commission aucune indication sur le montant des fonds engagés par le FPAP sur ces marchés à terme.

Par ailleurs, la Commission observe que la France n'a fourni aucune information lui permettant de savoir si les trois avances déjà consenties sont les seules qui le seront ou bien si le versement de nouvelles avances est possible.

Ces fonds doivent être remboursés avec un taux d'intérêt de 4,45 %. Cet apport de l'État correspond donc en pratique à un prêt accordé à ce taux.

La Commission constate que ce taux est supérieur au taux de référence utilisé par la Commission pour déterminer l'élément d'aide existant dans un prêt bonifié, taux de référence fixé à 4,43 % en 2004 (2) et à 4,08 % depuis le 1er janvier 2005 (3). Par conséquent, théoriquement, il pourrait ne pas y avoir d'aide d'État dans les avances consenties si celles-ci l'avaient été dans les conditions normales d'une économie de marché.

Or, la Commission observe que le FPAP, d'une part, ne possède apparemment aucun bien immobilier et que, d'autre part, ses biens mobiliers sont très réduits puisqu'ils sont constitués uniquement des cotisations des adhérents. Il n'y a aucune garantie que l'État puisse être remboursé par le FPAP. Pour cette raison, elle estime qu'une banque, dans les conditions normales d'une économie de marché, n'aurait jamais prêté les sommes en question au FPAP, voire seulement une partie de ces sommes, pour intervenir sur un marché à terme sans avoir suffisamment de garanties que les dites sommes lui seront remboursées. Par conséquent, ces avances de l'État représentent un avantage financier en faveur du FPAP accordé au moyen de ressources de l'État.

En outre, étant donné que les trois conventions passées entre l'État et le FPAP prévoient expressément que les fonds publics versés ont pour objet, entre autres, la mise en place d'un mécanisme de couverture contre les fluctuations des cours internationaux du pétrole, la Commission considère que cet avantage est imputable à l'État (4).

Cet avantage financier comporte deux aspects: l'avantage en faveur du FPAP lui-même et l'avantage qu'en retirent, par voie de conséquence, les entreprises de pêche adhérentes.

Avantage en faveur du FPAP lui-même

Le FPAP bénéficie d'un avantage financier par rapport aux autres sociétés intervenant sur les marchés à terme, qu'il s'agisse de sociétés habituellement actives sur ces marchés ou bien de sociétés étant ou pouvant être constituées de la même manière que le FPAP sous forme de syndicat professionnel dans les autres États membres, voire en France même.

Par conséquent, cet avantage financier affecte les échanges entre les États membres et fausse ou menace de fausser la concurrence. Pour cette raison, il constitue une aide d'État au sens de l'article 87 du traité CE.

Avantage en faveur des entreprises de pêche

Les fonds en provenance de l'État dont bénéficie le FPAP favorisent les entreprises de pêche qui ont adhéré à ce syndicat parce qu'elles sont les seules à pouvoir bénéficier des prix préférentiels obtenus pour le carburant à partir des options acquises sur les marchés à terme.

Par conséquent, étant donné que les entreprises de pêche bénéficiaires sont en concurrence sur le marché communautaire avec d'autres entreprises, qu'il s'agisse d'autres entreprises de pêche ou bien d'entreprises d'autres secteurs d'activité économique dont les produits sont en concurrence avec les produits de la pêche, ces fonds affectent les échanges entre les États membres et faussent ou menacent de fausser la concurrence.

Pour cette raison, cet avantage dont bénéficient les entreprises de pêche constitue aussi une aide d'État au sens de l'article 87 du traité CE.

3.1.2.   Compatibilité avec le marché commun

3.1.2.1.   Aide d'État en faveur du FPAP lui-même

Comme l'indiquent les conventions passées entre l'État et le FPAP, cette aide d'État a eu pour objet de permettre le démarrage des interventions du FPAP sur les marchés à terme du pétrole et de ses produits dérivés ainsi que leur poursuite. Il s'agit donc d'une aide au fonctionnement du FPAP.

Il convient d'apprécier si cette aide au fonctionnement en faveur du FPAP peut être considérée comme compatible avec le marché commun.

Selon l'article 87, paragraphes 2 et 3, du traité, certaines catégories d'aide sont ou peuvent être considérées comme compatibles avec le marché commun. Il convient d'examiner si cette aide au fonctionnement du FPAP peut entrer dans l'une de ces catégories.

La Commission observe d'abord que cette aide n'est pas destinée à remédier à des dommages causés par un événement extraordinaire. La Commission rappelle que les fluctuations du cours du pétrole sont inhérentes à l'activité économique normale et ne peuvent pas être considérées comme un événement extraordinaire au sens de l'article 87 du traité. Cette aide ne peut donc pas être considérée comme compatible avec le marché commun en vertu du paragraphe 2, sous-paragraphe b), de l'article 87 du traité CE.

Ensuite, la Commission observe qu'aucune des lignes directrices qu'elle a adoptées pour l'analyse des aides d'État ne s'applique au présent régime d'aide.

Cette aide ne peut pas non plus être considérée comme compatible avec le marché commun sur la base d'une application directe du paragraphe 3 du même article, avec les différents cas de figure qui y sont prévus.

En effet, il ne s'agit manifestement pas d'une aide destinée à favoriser le développement économique de régions dans lesquelles le niveau de vie est anormalement bas ou dans lesquelles sévit un grave sous-emploi (cas prévu au sous-paragraphe a). Cette aide a pour but de permettre au FPAP d'intervenir sur les marchés à terme pertinents. Elle n'a donc pas de rapport avec les aides visées à ce sous-paragraphe a).

D'autre part, le FPAP ne peut pas être considéré comme un projet important d'intérêt européen ou comme une aide destinée à remédier à une perturbation grave de l'économie d'un État membre (cas prévus au sous-paragraphe b). En effet, le FPAP est spécifiquement français et les autres États membres n'ont pas exprimé l'intention d'instituer des fonds du même genre; la dimension européenne de ce fonds fait par conséquent défaut. Quant à considérer qu'il s'agit d'une aide destinée à remédier à une perturbation grave de l'économie d'un État membre, la Commission pourrait, à première vue, envisager d'adopter une telle position puisque la hausse du prix du carburant a entraîné une perturbation avérée de la situation du secteur de la pêche. Cependant, tout en notant que le FPAP ne concerne qu'un seul secteur d'activité économique alors que différents secteurs sont touchés par la hausse du prix du pétrole, la Commission a toujours considéré qu'il n'appartient pas aux autorités publiques d'intervenir financièrement contre cette hausse du pétrole; leur rôle doit au contraire consister notamment à mener des politiques d'incitation envers les entreprises afin qu'elles s'adaptent aux nouvelles conditions économiques créées par cette hausse. C'est pourquoi une aide ayant pour seul objectif d'intervenir sur les marchés à terme pertinents ne correspond pas à l'objectif souhaité.

En outre, l'existence du FPAP ne peut pas, par elle-même, répondre à la condition du sous-paragraphe c), qui prévoit que peuvent être compatibles avec le marché commun les aides destinées à faciliter le développement de certaines activités ou de certaines régions économiques quand elles n'altèrent pas les conditions des échanges dans une mesure contraire à l'intérêt commun. En effet, aucun élément n'indique que le développement ou l'accroissement d'une activité d'intervention sur les marchés à terme du pétrole est souhaitable. En outre, cette activité n'est pas liée à une région économique. C'est pourquoi cette aide ne peut pas être considérée comme compatible avec le marché commun en vertu de ce sous-paragraphe c).

Enfin, cette catégorie d'aide ne figure pas parmi les catégories d'aide qui seraient considérées comme compatibles avec le marché commun par décision du Conseil adoptée conformément au sous-paragraphe e).

3.1.2.2.   Aide en faveur des entreprises de pêche

Comme pour l'aide en faveur du FPAP, la Commission observe que cette aide n'est pas destinée à remédier à des dommages causés par un événement extraordinaire et ne peut donc pas être considérée comme compatible avec le marché commun en vertu du paragraphe 2, sous-paragraphe b), de l'article 87 du traité CE.

Etant donné qu'il s'agit d'une aide aux entreprises de pêche, celle-ci doit être analysée à la lumière des lignes directrices pour l'examen des aides d'État destinées aux secteurs de la pêche et de l'aquaculture (5), dites ci-après lignes directrices.

Comme cela est indiqué ci-dessus (cf. paragraphe 3.1.1), cette aide permet aux entreprises de pêche ayant adhéré au syndicat de bénéficier des prix préférentiels obtenus pour le carburant à partir des options acquises sur les marchés à terme.

Cette aide a pour effet de diminuer les coûts de production. Elle n'est assortie d'aucune obligation de la part des bénéficiaires. Elle entre dans la catégorie des aides au fonctionnement visées au paragraphe 3.7 des lignes directrices qui indique que “les aides d'État qui sont octroyées sans être assorties d'une quelconque obligation pour les bénéficiaires de répondre aux objectifs de la politique commune de la pêche et qui sont destinées à améliorer la situation des entreprises et à accroître leur trésorerie ou dont les montants sont fonction de … ou des moyens de production et qui ont pour effet de diminuer les coûts de production ou d'améliorer les revenus du bénéficiaire sont, en tant qu'aides au fonctionnement, incompatibles avec le marché commun…”.

3.2.   Compensation pour l'achat de carburant par les entreprises de pêche

3.2.1.   Existence d'une aide d'État

Comme cela est décrit ci-dessus (cf. paragraphe 2 “Description”), le FPAP, grâce aux fonds avancés par l'État, prend en charge la différence de prix existant, selon les conventions des 12 novembre 2004 et 27 mai 2005, entre le “prix maximum couvert” et le prix moyen mensuel de référence et, selon la convention du 11 octobre 2005, entre 30 centimes d'EUR par litre et le prix moyen mensuel de référence.

Par conséquent, les avances qui sont consenties par l'État au FPAP et qui permettent la prise en charge d'une partie des coûts supportés par les entreprises de pêche adhérant au FPAP procurent un avantage à ces entreprises. La position de ces entreprises se trouve donc renforcée par rapport aux entreprises se trouvant en concurrence sur le marché communautaire avec ces entreprises de pêche, qu'il s'agisse d'autres entreprises de pêche ou bien d'entreprises d'autres secteurs d'activité économique dont les produits sont en concurrence avec elles.

En outre, étant donné que les trois conventions passées entre l'État et le FPAP prévoient expressément que les fonds publics versés ont pour objet, entre autres, de verser aux adhérents du FPAP la différence, pour le carburant utilisé, entre le prix maximum couvert et le prix moyen mensuel de l'indice de référence, la Commission considère que cet avantage est imputable à l'État (6).

Par conséquent, ces fonds de l'État dont bénéficie le FPAP pour prendre partiellement en charge le coût du carburant utilisé par les navires de pêche constituent une aide d'État au sens de l'article 87 du traité CE.

Comme pour l'acquisition d'options sur les marchés à terme, la Commission observe que la France n'a donné à la Commission aucune indication sur la partie des 65 millions d'EUR avancés par l'État qui ont servi à prendre en charge partiellement le coût du carburant. De la même manière, la France n'a fourni aucune information sur le fait de savoir si les trois avances déjà consenties sont les seules qui le seront ou bien si le versement de nouvelles avances est possible ou déjà prévu.

3.2.2.   Compatibilité avec le marché commun

Comme pour l'avantage dont bénéficient les entreprises de pêche par le moyen de l'acquisition d'options par le FPAP sur les marchés à terme, la Commission observe que cette aide n'est pas destinée à remédier à des dommages causés par un événement extraordinaire et ne peut donc pas être considérée comme compatible avec le marché commun en vertu du paragraphe 2, sous-paragraphe b), de l'article 87 du traité CE.

Etant donné qu'il s'agit d'une aide aux entreprises de pêche, elle doit également être analysée, comme ci-dessus, à la lumière des lignes directrices pour l'examen des aides d'État destinées aux secteurs de la pêche et de l'aquaculture.

Comme pour l'aide résultant de l'acquisition d'options sur les marchés à terme, cette aide a pour effet de diminuer les coûts de production.

De ce fait, elle entre aussi dans la catégorie des aides au fonctionnement visées au paragraphe 3.7 des lignes directrices. Elle n'est non plus assortie d'aucune obligation de la part des bénéficiaires.

4.   CONCLUSION

En conséquence, il existe, à ce stade de l'évaluation préliminaire telle qu'elle est prévue à l'article 6 du règlement (CE) no 659/1999, des doutes sérieux sur la compatibilité de cette mesure d'aide avec le marché commun, tant en ce qui concerne l'aide en faveur du FPAP que l'aide en faveur des entreprises de pêche.

À la lumière des considérations qui précèdent, la Commission, agissant dans le cadre de la procédure prévue à l'article 88, paragraphe 2, du Traité CE, demande à la France de lui présenter ses observations et de lui fournir tous les renseignements nécessaires pour apprécier l'aide en cause, dans un délai d'un mois à compter de la réception de la présente lettre.

Par la présente, la Commission avise la France qu'elle informera les intéressés par la publication de la présente lettre et d'un résumé de celle-ci au Journal Officiel de l'Union européenne. Elle informera également les intéressés dans les pays de l'AELE signataires de l'accord EEE par la publication d'une communication dans le supplément EEE du Journal Officiel, ainsi que l'autorité de surveillance de l'AELE en leur envoyant une copie de la présente. Tous les intéressés susmentionnés seront invités à présenter leurs observations à compter d'un mois à compter de la date de cette publication.»


(1)  JO L 83 du 27.3.1999, p. 1.

(2)  JO C 307 du 17.12.2003, p. 11.

(3)  JO C 220 du 8.9.2005, p. 2.

(4)  Affaires C-482/99, France/Commission, arrêt de la Cour du 16 mai 2002 et C-345/02, Pearle BV, arrêt de la Cour de justice du 15 juillet 2004.

(5)  JO C 229 du 14.9.2004, p. 5.

(6)  Affaire C-345/02, Commission/France, arrêt de la Cour de justice du 15 juillet 2004.


19.4.2006   

PT

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C 91/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4114 — Lottomatica/GTECH)

(2006/C 91/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 7 de Abril de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Lottomatica S.p.A. («Lottomatica», Itália), controlada pela De Agostini S.p.A. («De Agostini», Itália), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da GTECH Holdings Corporation («GTECH», EUA), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Lottomatica: opera no sector das lotarias e dos jogos de azar e na prestação de serviços de pagamento automático em Itália;

De Agostini: opera no sectores dos media, da edição, financeiro e dos seguros;

GTECH: opera no sector dos jogos de azar e na prestação de serviços de pagamento automático à escala mundial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4114 — Lottomatica/GTECH, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


19.4.2006   

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C 91/36


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4121 — Allianz Group/Sofinim/United Broadcast Facilities)

(2006/C 91/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 22 de Março de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4121. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


19.4.2006   

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C 91/36


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4172 — Barclays/Tuja)

(2006/C 91/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 30 de Março de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4172. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


19.4.2006   

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C 91/37


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4130 — ENI/Grupo Amorim/CGD/GALP)

(2006/C 91/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 24 de Março de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4130. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


19.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 91/37


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4087 — Eiffage/Macquarie/APRR)

(2006/C 91/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 15 de Fevereiro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4087. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

19.4.2006   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 91/38


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre:

a proposta de decisão do Conselho relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (COM(2005)230 final);

a proposta de regulamento do Conselho e do Parlamento Europeu relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (COM (2005) 236 final) e

a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos (COM(2005) 237 final)

(2006/C 91/11)

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 286.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente, o artigo 41.o

Tendo em conta o pedido de parecer apresentado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, recebido em 17 de Junho de 2005.

APROVOU O SEGUINTE PARECER:

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Antecedentes

O Sistema de Informação de Schengen (SIS) é um sistema informático à escala da UE que foi criado para compensar a supressão dos controlos nas fronteiras internas no interior do espaço Schengen. O SIS permite às autoridades competentes dos Estados-Membros a troca de informações para efeitos do controlo de pessoas e objectos nas fronteiras externas ou no interior do território, bem como para efeitos de emissão de vistos e autorizações de residência.

A Convenção Schengen entrou em vigor em 1995 como acordo intergovernamental. O SIS, enquanto parte da Convenção Schengen, foi posteriormente integrado no âmbito da UE pelo Tratado de Amesterdão.

O actual sistema será substituído por um novo Sistema de Informação Schengen II de «segunda geração», permitindo deste modo o alargamento do espaço Schengen aos novos Estados-Membros da UE. Este novo sistema possuirá também novas funcionalidades. As disposições de Schengen, que foram elaboradas num quadro intergovernamental, serão integralmente transpostas para instrumentos jurídicos europeus clássicos.

Em 1 de Junho de 2005, a Comissão Europeia apresentou três propostas relativas à criação do SIS II, nomeadamente:

uma proposta de regulamento baseado no Título IV do Tratado CE (vistos, asilo, imigração e outras políticas relacionadas com a livre circulação de pessoas) relativo aos aspectos do primeiro pilar (imigração) do SIS II, a seguir designada «a proposta de regulamento»;

uma proposta de decisão baseada no Título VI do Tratado CE (cooperação policial e judiciária em matéria penal) relativa à utilização do SIS para fins do terceiro pilar, a seguir designada «a proposta de decisão»;

uma proposta de regulamento baseada no Título V (transportes) relativo especificamente ao acesso aos dados do SIS pelos serviços competentes para o registo de veículos; esta proposta será abordada separadamente (ver ponto 4.6 infra).

Convém lembrar a este propósito que a Comissão apresentará nos próximos meses uma comunicação sobre a interoperabilidade e maior sinergia entre os sistemas de informação da UE (SIS, VIS e Eurodac).

O SIS II é composto por uma base de dados central denominada «Sistema Central de Informação de Schengen» (CS-SIS) cuja gestão operacional será assegurada pela Comissão em ligação com os pontos de acesso nacionais determinados por cada Estado-Membro (NI-SIS). Os gabinetes SIRENE asseguram o intercâmbio de todas as informações suplementares (informações relacionadas com indicações SIS II, mas não armazenadas neste sistema).

Os Estados-Membros fornecem dados ao SIS II sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, pessoas procuradas no âmbito de processos judiciais, pessoas que devem ser colocadas sob vigilância ou sujeitas a controlos específicos, pessoas a quem deve ser recusada a entrada nas fronteiras externas e sobre objectos perdidos ou roubados. Um conjunto de dados designados «indicações» introduzidas no SIS permite às autoridades competentes identificar pessoas ou objectos.

O SIS II apresenta novas características: acesso alargado ao SIS (Europol, Eurojust, procuradores públicos nacionais, serviços competentes para a emissão de certificados de matrícula de veículos), ligações a indicações, aditamento de novas categorias de dados, nomeadamente dados biométricos (impressões digitais e fotografias), bem como uma plataforma técnica a partilhar com o Sistema de Informação sobre Vistos. Estes acrescentos têm alimentado os debates durante anos sobre a mudança da finalidade do SIS que passaria de um instrumento de controlo para um sistema de informação e investigação.

1.2.   Avaliação genérica das propostas

1.

A AEPD congratula-se com o facto de ser consultado com base no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Todavia, dado o carácter obrigatório desta disposição, o presente parecer deve ser mencionado no preâmbulo dos textos.

2.

A AEPD congratula-se com as propostas por diversas razões. A transformação de uma estrutura intergovernamental em instrumentos jurídicos europeus encerra várias consequências positivas. o valor jurídico das regras relativas ao SIS será tornado mais claro; o Tribunal de Justiça passará a ser competente para interpretar o instrumento do primeiro pilar; será assegurada a participação, pelo menos parcial, do Parlamento Europeu (embora numa fase algo tardia do processo).

3.

Além disso, quanto à substância, uma parte significativa das propostas é dedicada à protecção dos dados, o que traz algumas melhorias bem-vindas comparado com a situação actual. Refiram-se a título de exemplo as medidas a favor das vítimas de usurpação de identidade, o alargamento do Regulamento (CE) n.o 45/2004 às actividades de tratamento pela Comissão no âmbito do Título VI, uma melhor definição dos motivos que levam à introdução de indicações de indivíduos para efeitos de não admissão.

4.

Por outro lado, é evidente o grande cuidado que foi posto na elaboração das propostas que são complexas devido à complexidade intrínseca do sistema que regem. A maioria dos comentários do presente parecer destinam-se a esclarecer ou completar disposições, mas não implicam uma reformulação total.

Todavia, não obstante esta apreciação globalmente positiva, podem ser formuladas algumas reservas, nomeadamente as que se seguem:

1.

É, em muitos casos, difícil descortinar a intenção subjacente ao texto; a ausência de memorando justificado é altamente lamentável. Dada a natureza extremamente complexa destes documentos, essa teria sido uma exigência básica. Nalguns casos, a sua falta não deixa ao leitor outra alternativa senão recorrer a conjecturas.

2.

Por outro lado, é lamentável que não tenha sido efectuado nenhum estudo de impacto. O facto de a primeira versão do sistema já estar a funcionar não serve de justificação dadas as diferenças consideráveis entre os dois sistemas. Em especial, o impacto da introdução de dados biométricos deveria ter sido objecto de reflexão mais aprofundada.

3.

O quadro jurídico da protecção de dados é muito complexo já que se baseia na aplicação combinada da lex generalis e da lex specialis. Importa assegurar que, mesmo quando se está a desenvolver legislação específica, o quadro de protecção de dados existente na Directiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 continue aplicável na íntegra. A aplicação combinada de vários instrumentos jurídicos não deve dar origem a discrepâncias entre regimes nacionais no que diz respeito a aspectos fundamentais nem diminuir o actual nível de protecção de dados.

4.

O acesso por muitas novas autoridades que não visam a finalidade primeira do «controlos de pessoas e objectos» deve ser acompanhado de salvaguardas mais rigorosas.

5.

As propostas baseiam-se, em grande medida, noutros instrumentos jurídicos que ainda estão em fase de elaboração (alguns ainda nem sequer foram propostos). A AEPD está consciente das dificuldades intrínsecas da actividade legislativa num ambiente complexo e em constante mutação. Todavia, tendo em conta as consequência para os interessados e a incerteza jurídica daí decorrente, considera que tal não é aceitável.

6.

Verifica-se uma certa confusão na repartição das competências entre Estados-Membros e a Comissão. Ora, a clareza não só é indispensável para o bom funcionamento do sistema como também é uma condição básica para assegurar um controlo abrangente do sistema.

1.3.   Estrutura do parecer

O presente parecer é estruturado em torno dos seguintes eixos: começa por clarificar o quadro jurídico aplicável ao SIS II. A seguir, aborda a definição da finalidade do SIS II e os elementos que diferem significativamente do actual sistema. O ponto 5 contém comentários sobre os papéis respectivos da Comissão e dos Estados-Membros no âmbito do funcionamento do SIS II. O ponto 6 versa sobre os direitos dos interessados ao passo que o ponto 7 trata do controlo, a nível nacional e da AEPD, bem como da cooperação entre autoridades de protecção de dados. O ponto 8 propõe alguns comentários e possíveis alterações que se prendem com a segurança; os pontos 9 e 10 abordam respectivamente a comitologia e a interoperabilidade. Por último, as principais conclusões relativas a cada um desses pontos são sublinhadas num resumo.

2.   QUADRO JURÍDICO APLICÁVEL

2.1.   Quadro jurídico do SIS II aplicável em matéria de protecção de dados

As propostas referem como quadro jurídico para a protecção de dados a Directiva 95/46/CE, a Convenção 108 e o Regulamento n.o 45/2001. São igualmente importantes outros instrumentos.

A fim de esclarecer este contexto e de recordar os principais pontos de referência da nossa análise, convém enumerar os seguintes pontos:

O respeito pela vida privada é garantido na Europa desde a adopção em 1950 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ( a seguir designada «CEDH») do Conselho da Europa. O artigo 8.o da CEDH estipula o «direito ao respeito pela vida privada e familiar».

De acordo com o n.o 2 do artigo 8.o não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver «prevista na lei» e constituir uma providência que, numa «sociedade democrática, seja necessária» para a protecção de interesses importantes. Na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, estas condições conduziram à requisitos suplementares relativas à qualidade da base jurídica para a ingerência, a proporcionalidade das medidas e à necessidade de salvaguardas adequadas contra abusos.

O direito ao respeito pela vida privada e a protecção dos dados pessoais foram mais recentemente consignados nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nos termos do artigo 52.o da Carta reconhece-se que estes direitos podem estar sujeitos a restrições desde que estejam preenchidas condições correspondentes às do artigo 8.o da CEDH.

O n.o 2 do artigo 6.o do Tratado UE prevê que a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a CEDH.

Os três textos que se aplicam explicitamente ao SIS II são os seguintes:

A Convenção n.o 108 do Conselho da Europa para a protecção das pessoas no tratamento informatizado de dados de carácter pessoal, de 28 de Janeiro de 1981 (a seguir designada a «Convenção 108») desenvolveu princípios básicos da protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais. Todos os Estados-Membros ratificaram esta Convenção que se aplica igualmente às actividades desenvolvidas nos domínios policial e judiciário. A Convenção 108 constitui actualmente o regime de protecção de dados aplicável à Convenção SIS, juntamente com a Recomendação R(87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, relativa à utilização de dados pessoais pela polícia.

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), a seguir designada «Directiva 95/46/CE». Convém recordar que, na maior parte dos Estados-Membros, a legislação nacional que transpõe esta directiva abrange igualmente actividades de tratamento desenvolvidas no domínio da polícia e da justiça.

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, a seguir designado «Regulamento (CE) n.o45/2001/CE».

A interpretação da Directiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 deve assentar em parte na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos na matéria nos termos da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). Por outras palavras, a directiva e o regulamento devem ser interpretados à luz dos direitos fundamentais na medida em que dizem respeito ao tratamento de dados pessoais susceptível de violar as liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à vida privada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu aponta igualmente nesse sentido (1).

Em 4 de Outubro de 2005, a Comissão apresentou uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (2) (a seguir designada a «proposta de decisão-quadro»). Esta decisão-quadro destina-se a substituir a Convenção 108 como legislação de referência da proposta de decisão SIS II que terá certamente repercussões sobre o regime de protecção de dados neste contexto (ver ponto 2.2.5 infra).

2.2.   Regime jurídico de protecção de dados do SIS II

2.2.1.   Observação geral

A base jurídica necessária para o SIS II é constituída por quatro instrumentos separados. Todavia, como se refere nos considerandos, este facto «não afecta o princípio de que o SIS II constitui um sistema de informação único e de que deve funcionar como tal. Certas disposições destes instrumentos devem, por isso, ser idênticas.»

A estrutura dos dois documentos é fundamentalmente semelhante, sendo o texto dos Capítulos I a III praticamente idêntico. O facto de o SIS II constituir um sistema de informação único com duas bases jurídicas diferentes reflecte-se igualmente no regime bastante complexo de protecção de dados.

Este regime encontra-se em parte definido nas próprias propostas a «lex specialis» é completada por uma legislação de referência («lex generalis») diferente consoante o sector (Comissão, Estados-Membros no primeiro pilar e Estados-Membros no terceiro pilar).

Esta estrutura levanta a questão de saber como lidar com conjuntos de regras específicas na sua relação com a lei geral. No caso em apreço, a AEPD considera que a regra específica aplica a regra genérica. Por conseguinte, a lex specialis deve estar sempre em conformidade com a lex generalis, que desenvolve (especifica ou completa), mas não é concebida como excepção a esta última.

Quanto à questão da regra aplicável em casos específicos, aplica-se o princípio de que a lex specialis tem prioridade, mas quando esta for omissa ou pouco clara, impõe-se o recurso à lex generalis.

De acordo com esta estrutura, existem três combinações diferentes de lex generalis e lex specialis que podem ser resumidas do seguinte modo.

2.2.2.   Regime aplicável à Comissão

Sempre que está envolvida a Comissão, aplica-se o Regulamento n.o 45/2001, incluindo o papel da AEPD, quer se trate actividades desenvolvidas no âmbito do primeiro (proposta de regulamento) ou do terceiro pilar (proposta de decisão). O considerando (21) da proposta de decisão afirma: «O Regulamento (CE) n.o 45/2001 (…) é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Comissão quando este tratamento é realizado para o exercício de actividades que se inscrevem, total ou parcialmente, no âmbito de aplicação do direito comunitário. Uma parte do tratamento de dados pessoais no SIS II inscreve-se no âmbito do direito comunitário.»

As razões são de ordem prática: com efeito, seria extremamente difícil determinar, no que diz respeito à Comissão, se os dados são tratados no âmbito de actividades abrangidas pela legislação do primeiro ou do terceiro pilar.

Além disso, aplicar um único instrumento jurídico a todas as actividades desenvolvidas pela Comissão no contexto do SIS II não só é mais razoável do ponto de vista prático como também aumenta a coerência (assegurando, de acordo com o considerando (21) uma «aplicação sistemática e uniforme das regras relativas à protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais.») Por conseguinte, a AEPD congratula-se com o reconhecimento pela Comissão de que o Regulamento n.o 45/2001 é aplicável a todas as actividades de tratamento de dados por esta Instituição no âmbito do SIS II.

2.2.3.   Regime aplicável aos Estados-Membros

A situação dos Estados-Membros é mais complexa. O tratamento de dados pessoais em aplicação da proposta de regulamento rege-se pelo próprio regulamento, bem como pela Directiva 95/46/CE. Da leitura do considerando (14) da proposta de regulamento ressalta claramente que a directiva deve ser considerada como «lex generalis» ao passo que o Regulamento SIS II tem a função de lex specialis. As consequências são diversas e serão enumeradas a seguir.

Quanto à proposta de decisão, o instrumento jurídico de referência para a protecção de dados (lex generalis) é a Convenção 108, o que nalguns pontos pode explicar diferenças significativas entre os regimes de protecção de dados no âmbito dos primeiro e terceiro pilares.

2.2.4.   Impacto sobre o nível da protecção de dados

A título de comentário geral sobre esta arquitectura da protecção de dados, a AEPD sublinha o seguinte:

A aplicação da proposta de regulamento enquanto lex specialis da Directiva 95/46/CE (e por analogia, da proposta de decisão como lex specialis da Convenção 108) nunca deverá conduzir a uma diminuição do nível da protecção de dados assegurado pela directiva ou pela convenção. A AEPD formulará recomendações para o efeito (ver por exemplo o direito de recurso).

Do mesmo modo, a aplicação combinada de instrumentos jurídicos não pode resultar numa diminuição do nível de protecção de dados assegurado ao abrigo da actual Convenção de Schengen (ver por exemplo as observações que se seguem sobre o artigo 13.o da Directiva 95/46/CE).

A aplicação de dois instrumentos diferentes, por necessária que seja devido ao quadro legislativo europeu, não deve conduzir a discrepâncias injustificadas entre a protecção das pessoas indivíduos em causa em função do tipo de dados tratados a seu respeito. Tal deve ser evitado tanto quanto possível. As recomendações que se seguem procuram aumentar a coerência na medida do possível (ver por exemplo os poderes das autoridades de controlo nacionais).

O quadro legislativo é de tal modo complexo que poderá facilmente dar azo a alguma confusão na aplicação prática. Nalguns casos, é difícil determinar a articulação da lex generalis com a lex specialis e seria útil clarificar esta questão nas propostas. Além disso, neste contexto legal complexo, afigura-se muito útil a sugestão feita pela ACC Schengen no seu parecer sobre a base jurídica proposta para o SIS II (27 de Setembro de 2005) no sentido de se elaborar um «vademecum» que enumere todos os direitos existentes relativamente ao SIS II e estabelecer uma clara hierarquia da legislação aplicável.

Para concluir, o presente parecer procura assegurar um elevado nível de protecção de dados, coerência e clareza para garantir aos interessados a necessária segurança jurídica.

2.2.5.   Impacto da proposta de decisão sobre a protecção de dados no âmbito do terceiro pilar

A Convenção 108 enquanto instrumento de referência para a protecção de dados da proposta de decisão SIS II será substituída pela Decisão-quadro sobre a protecção de dados no âmbito do terceiro pilar (3). Este facto não vem referido na proposta, mas decorre da proposta de decisão-quadro. que estipula no n.o 2 do artigo 34.o que «Qualquer referência à Convenção n.o 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais deve entender-se como uma referência à presente decisão-quadro.» A AEPD emitirá nas próximas semanas um parecer sobre o projecto de decisão-quadro e não entrará numa análise pormenorizada do seu conteúdo no presente parecer. Todavia, sempre que a aplicação da Decisão-quadro seja susceptível de ter um impacto significativo sobre o regime de protecção de dados no âmbito do SIS II, este facto será sublinhado.

2.2.6.   Aplicação do artigo 13.o da Directiva 95/46/CE e do artigo 9.o da Convenção 108

O artigo 13.o da Directiva 95/46/CE e o artigo 9.o da Convenção 108 prevêem que os Estados-Membros podem tomar medidas legislativas para restringir o âmbito das obrigações e dos direitos nelas previstos, sempre que essas restrições sejam necessárias para salvaguardar outros interesses importantes (p. ex. a segurança nacional, a defesa, a segurança pública) (4).

Os considerandos da proposta de regulamento e da proposta de decisão referem que os Estados-Membros podem fazer uso desta possibilidade aquando da transposição dos textos a nível nacional. Nesse caso, deve ser aplicado um teste duplo: a aplicação do artigo 13.o da Directiva 95/46/CE deve obedecer ao artigo 8.o da CEDH e não deve conduzir a uma diminuição do actual regime de protecção de dados.

Este princípio é ainda mais fundamental no caso do SIS II, uma vez que o sistema deve ser previsível. Dado que os Estados-Membros estão a trocar dados, deve ser possível saber com razoável grau de certeza como estes dados serão tratados a nível nacional.

Neste contexto, importa assinalar um aspecto particularmente preocupante que poderá conduzir a uma diminuição do actual nível de protecção de dados. Com efeito, o artigo 102.o da Convenção de Schengen prevê um sistema em que a utilização dos dados está sujeita a regras e restrições rigorosas «Qualquer utilização de dados não conforme com os n.os 1 a 4 será considerada como desvio de finalidade face ao direito nacional de cada parte contratante.» Todavia, tanto a Directiva 95/46/CE como a Convenção 108 prevêem que a possibilidade de excepções na legislação nacional nomeadamente ao princípio da limitação às finalidades. Tal entraria em contradição com o sistema actual na Convenção de Schengen que não admite o desvio da legislação nacional do princípio básico da limitação da finalidade e utilização.

A aprovação da decisão-quadro em nada alteraria esta constatação: é mais importante manter o rigoroso respeito pelo princípio da limitação da finalidade para o tratamento de dados SIS II do que assegurar um tratamento conforme à decisão-quadro.

A AEPD sugere que seja introduzida nas propostas relativas ao SIS II (nomeadamente no artigo 21.o da proposta de regulamento e no artigo 40.o da proposta de decisão) uma disposição semelhante à do n.o 4 do artigo 102.o da Convenção de Schengen, que limite a possibilidade de os Estados-Membros preverem uma utilização dos dados que não esteja prevista nos textos do SIS II. Uma alternativa seria a restrição explícita na proposta de decisão e na proposta de regulamento do âmbito das excepções autorizadas de acordo com o artigo 13.o da directiva ou do artigo 9.o da Convenção, prevendo-se, por exemplo, que os Estados-Membros apenas podem restringir os direitos de acesso e informação, mas não os princípios que regem a qualidade dos dados.

3.   FINALIDADE

Nos termos do artigo 1.o de ambos os documentos («Estabelecimento e objectivo geral do SIS II»), o SIS II é estabelecido «a fim de permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperem através do intercâmbio de informações para efeitos da realização de controlos de pessoas e objectos» e «contribuirá para manter um elevado nível de segurança num espaço sem controlos nas fronteiras internas entre os Estados-Membros».

A finalidade do SIS II é expressa em termos relativamente gerais e as disposições acima referidas não constituem, em si mesmos uma indicação exacta do âmbito (significado) deste objectivo.

O objectivo do SIS II afigura-se muito mais lato do que o objectivo do actual SIS, tal como estabelecido no artigo 92.o da Convenção de Schengen que refere concretamente «(…)disporem da lista de pessoas indicadas e de objectos, aquando dos controlos nas fronteiras e das verificações e outros controlos de polícia e aduaneiros e(…)» e (no que respeita às indicações do artigo 96.o) para efeitos do processo de emissão de vistos, da emissão de títulos de residência e da administração dos estrangeiros (…).

Este objectivo mais lato deve-se igualmente ao facto de terem sido acrescentadas ao SIS II novas funcionalidades e acessos que não correspondem ao objectivo primeiro de controlos de pessoas e de objectos, fazendo antes parte de um instrumento de investigação. Está nomeadamente previsto o acesso por parte das autoridades que utilizarão os dados do SIS II para fins próprios e não para fins do SIS II (ver mais adiante). Por outro lado, será generalizada a ligação de indicações, o que constitui um elemento típico de um instrumento de investigação policial.

Levantam-se igualmente questões relacionadas com o motor de busca biométrico que será desenvolvido nos próximos anos e que permite pesquisas no sistema que ultrapassam as necessidades de um sistema de controlo.

Para concluir, as propostas têm um âmbito muito mais lato do que o quadro existente, o que requer salvaguardas suplementares. Na sua análise, a AEPD não focará tanto a definição geral do artigo 1.o enquanto tal, mas sim as funcionalidades e outras partes constitutivas do SIS II.

4.   ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS NO SIS II

Este capítulo incide sobretudo nos novos elementos introduzidos pelo SIS II, nomeadamente a biometria, a nova concepção do acesso, com especial atenção para o acesso pela Europol e pela Eurojust, as autoridades encarregadas do registo de veículos, a ligação de indicações e o acesso pelas diferentes autoridades aos dados relativos à imigração.

4.1.   Biometria

As propostas relativas ao SIS II introduzem a possibilidade de tratar um nova categoria de dados que merece especial atenção, nomeadamente os dados biométricos. Como já foi sublinhado no parecer da AEPD sobre o Sistema de Informação sobre Vistos (5), a natureza intrinsecamente sensível dos dados biométricos requer salvaguardas específicas que foram omitidas nas propostas relativas ao SIS II.

De um modo geral pode dizer-se que se assiste a uma crescente tendência para utilizar dados biométricos nos sistemas de informação à escala da UE (VIS, EURODAC, Sistema de Informação sobre cartas de condução, etc.) sem que haja uma análise cuidadosa dos riscos envolvidos e das salvaguardas necessárias.

A necessidade de aprofundar a reflexão foi igualmente sublinhada na recente resolução sobre biometria da Conferência Internacional dos Comissários para a Protecção de Dados em Montreux (6). Até à data, a técnica tem sido posta exclusivamente no desenvolvimento de normas que aumentem a interoperabilidade dos sistemas, descurando-se a melhoria da qualidade dos processo biométricos.

Seria útil definir um conjunto de obrigações ou exigências comuns relacionadas com a especificidade desses dados, bem como uma metodologia para a sua implementação. Estes requisitos comuns poderiam incluir nomeadamente os seguintes elementos (cuja necessidade é ilustrada com as propostas relativas ao SIS II:

Avaliação orientada do impacto: Convém sublinhar que as propostas ainda não foram objecto de uma avaliação do impacto da utilização da biometria. (7)

Tónica no processo de registo: A fonte dos dados biométricos e a forma como serão recolhidos não são especificadas. Sucede porém que a fase do registo é um passo crítico em todo o processo da identificação biométrica que não pode ser definido apenas em anexos ou em debates a nível de subgrupos uma vez que condicionará directamente o resultado final do processo, ou seja o nível da taxa de erro de rejeição ou de aceitação.

Importância do nível de exactidão: A utilização da biometria para efeitos de identificação (comparação de um com muitos elementos), apresentada na proposta como a futura implementação de um «motor de busca da dados biométricos» é mais problemática porque os resultados deste processo são menos exactos do que a utilização dos dados para efeitos de autenticação ou controlo (comparação de dois elementos). A identificação biométrica não deve, pois, constituir a única forma de identificação ou a única via de acesso a outras informações.

Procedimento de segurança: Devem ser implementados processos de segurança facilmente acessíveis a fim de respeitar a dignidade das pessoas que tenham sido identificadas por engano e de evitar que sobre elas recaia o ónus das deficiências do sistema.

A utilização de dados biométricos sem a devida avaliação preliminar revela igualmente que se sobrestima a fiabilidade da biometria. Os dados biométricos são dados «vivos» que evoluem com o tempo e as amostras armazenadas na base de dados apenas representam um retrato instantâneo de um elemento dinâmico. A sua permanência não é absoluta e requer controlo. A exactidão dos dados biométricos deve sempre ser conferida com outros elementos, pois nunca será absoluta.

A possível utilização dos dados do SIS II para efeitos de investigação encerra graves riscos para os interessados se as provas biométricas passarem a assumir importância maior ou exagerada, como ficou patente nalguns casos no passado (8).

Por conseguinte, as propostas devem reconhecer e sensibilizar para as capacidades reais da biometria para fins de identificação.

4.2.   Acesso aos dados do SIS II

4.2.1   Uma nova visão do acesso

As autoridades que têm acesso aos dados do SIS são definidos para cada indicação. Em princípio, aplica-se um critério duplo para conceder o acesso aos dados do SIS: o acesso deve ser garantido às autoridades no pleno respeito do objectivo geral do SIS e da finalidade específica de cada indicação.

Tal decorre da definição de indicação que se encontra tanto na proposta de regulamento como na proposta de decisão (n.o 1 do artigo 3.o de ambos os instrumentos: '..entende-se por... «indicação», um conjunto de dados inseridos no SIS II para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa ou de um objecto com vista à adopção de uma conduta específica). O n.o 2 do artigo 39.o da proposta de decisão reforça esta posição e estipula que «Os dados referidos no n. o 1 só são utilizados para identificar uma pessoa com vista à execução de uma conduta específica a adoptar em conformidade com a presente decisão.» A este respeito, o SIS II continua a ter as características de um sistema sim ou não no qual cada indicação é inserida para um fim determinado (entrega, recusa de entrada, …)

As autoridades com acesso aos dados do SIS estão efectivamente sujeitos a uma limitação da utilização dos dados uma vez que, em princípio, apenas podem aceder aos dados para tomar medidas específicas.

Todavia, algumas autorizações de acesso previstas nas novas propostas não se coadunam com esta lógica: com efeito, destinam-se a fornecer informações à autoridade, mas não lhe permitem identificar a pessoa nem tomar a medida prevista na indicação.

Concretamente, trata-se do:

acesso a dados sobre a imigração por parte das autoridades de asilo;

acesso a dados sobre a imigração por parte das autoridades responsáveis pela atribuição do estatuto de refugiado;

acesso da Europol a indicações sobre a extradição, a vigilância discreta e documentos roubados;

acesso da Eurojust a dados sobre a extradição e localização.

Todas estas autoridades têm em comum no que respeita aos dados SIS II

o facto de não poderem adoptar a conduta específica referida na definição de indicação. Apenas têm acesso aos dados como fonte de informação para os seus fins próprios.

Mesmo entre estas autoridades, há que distinguir entre as autoridades com acesso para os seus próprios fins, subordinado a um objectivo bem específico, e as autoridades (nomeadamente a Europol e a Eurojust) às quais não é imposto nenhuma finalidade específica para poderem ter acesso aos dados. As autoridades de asilo, por exemplo, têm um acesso para um fim específico, mesmo que esse fim não seja mencionado na indicação. Podem aceder a todos os dados sobre a imigração «com vista a determinar se o requerente de asilo permaneceu ilegalmente noutro Estado-Membro». A Europol e a Eurojust, por seu lado, têm acesso aos dados incluídos em certas categorias de indicações «necessários para a execução das suas funções».

Em suma, o acesso aos dados SIS II é concedido em três casos:

acesso para a execução da indicação;

acesso para fins que não o SIS II, mas bem delimitados nas propostas;

acesso para efeitos que não o SIS II, sem delimitação concreta.

A AEPD considera que quanto mais geral for a finalidade do acesso mas rigorosas devem ser as salvaguardas a implementar. Passamos a enumerar as salvaguardas gerais e, em seguida, será abordada a situação específica da Europol e da Eurojust.

4.2.2   Condições para conceder o acesso

1.

O acesso só pode ser autorizado se for compatível com a finalidade genérica do SIS II e se for conforme com a sua base jurídica.

Isto significa, na prática, que o acesso aos dados sobre imigração em conformidade com a proposta de regulamento deve promover a implementação de políticas relacionadas com a parte do acervo de Schengen relativa à circulação de pessoas.

Do mesmo modo, o acesso a indicações previsto pela decisão deve visar a promoção da cooperação operacional entre autoridades policiais e judiciárias em matéria penal.

Neste contexto, a AEPD chama a atenção para o capítulo sobre o acesso ao SIS II por parte dos serviços competentes para a emissão dos certificados de matrícula de veículos (ver ponto 4.6 adiante).

2.

Deve ser comprovada a necessidade do acesso aos dados do SIS II, bem como a impossibilidade ou grande dificuldade de obter os dados por outros meios menos invasivos. Este aspecto deveria ter sido mencionado na exposição dos motivos e, como aliás já foi dito, é lamentável que tenha sido omitido.

3.

A utilização que será dada aos dados deve ser definida de modo explícito e restritivo.

Por exemplo, as autoridades de asilo podem aceder aos dados sobre a imigração «com vista a determinar se o requerente de asilo permaneceu ilegalmente noutro Estado-Membro». A Europol e a Eurojust, por seu lado, têm acesso aos dados incluídos em certas categorias de indicações «necessários para a execução das suas funções». Ora, esta situação não é suficientemente definida (ver adiante).

4.

As condições de acesso devem ser bem definidas e restritas. Em especial, só devem ter acesso ao SIS II os serviços no interior destas organizações que são chamados a trabalhar com esses dados. Esta obrigação está prevista no artigo 40.o da proposta de decisão e no n.o 2 do artigo 21.o da proposta de regulamento e deve ser completada por uma disposição que obrigue as autoridades nacionais a manter uma lista actualizada de pessoas autorizadas a aceder ao SIS II. O mesmo se aplica à Europol e à Eurojust.

5.

O facto de essas autoridades terem acesso aos dados do SIS II nunca pode servir de justificação para introduzir ou manter dados no sistema que não sejam úteis para a indicação da qual fazem parte. Não podem ser acrescentadas novas categorias de dados com o argumento de que esses dados seriam úteis a outros sistemas de informação. Por exemplo, o artigo 39.o da proposta de decisão prevê a introdução nas indicações de dados sobre a autoridade emissora. Estes dados não são necessários para tomar determinadas medidas (detenção, vigilância, …) e a única razão para serem introduzidos será provavelmente a sua utilidade para a Europol ou a Eurojust. Deveriam ser estabelecidas regras claras para o tratamento desses dados.

6.

O período de conservação dos dados não pode ser alargado se não for necessário para os fins para os quais foram inseridos. Ou seja, mesmo que a Europol ou a Eurojust tenham acesso a esses dados, tal não é razão suficiente para os manter no sistema (por exemplo, logo que a pessoa procurada tenha sido extraditada, devem ser suprimidos os dados, mesmo que possam ser úteis à Europol). Mais uma vez, neste caso, será necessária uma controlo cuidadoso para assegurar a aplicação deste princípio pelas autoridades nacionais.

4.2.3   Acesso da Europol e da Eurojust

a.   Motivos de acesso

O acesso da Europol e da Eurojust a alguns dados do SIS já foi objecto de debate antes da sua introdução pela Decisão do Conselho de 24 de Fevereiro de 2005 (9). De todas as autoridades com acesso para fins próprios, estes dois organismos beneficiam de um acesso autorizado nos mais amplos termos. Embora a utilização desses dados seja discriminada no Capítulo XII, os motivos para autorizar o acesso não estão à partida suficientemente definidos, tanto mais se tivermos em conta que as missões da Europol e da Eurojust evoluirão muito provavelmente ao longo do tempo.

A AEPD insta a Comissão a definir de modo restritivo as tarefas cuja execução justifica o acesso da Europol e da Eurojust.

b.   Restrição dos dados

A fim de evitar «a pesca de dados» por parte da Europol e da Eurojust e de assegurar que apenas tenham acesso aos dados «necessários para a execução das suas funções», a ACC Schengen, no seu parecer de 27 de Setembro de 2005 sobre as propostas relativas ao SIS II, sugeriu limitar o acesso da Europol e da Eurojust aos dados relativos a pessoas singulares cujos nomes já constem dos respectivos ficheiros. Assim, assegurar-se-ia que estas organizações se limitassem a consultar as indicações pertinentes para os respectivos fins. A AEPD apoia esta recomendação.

c.   Aspectos de segurança

A AEPD congratula-se com o registo obrigatório de todas as operações executadas em linha pela Europol e pela Eurojust, bem como com a proibição de copiar ou descarregar partes do sistema.

O artigo 56.o da proposta de decisão prevê «um ou dois» pontos de acesso para a Europol e a Eurojust. Por muito compreensível que possa ser que os Estados-Membros precisem de mais do que um ponto de acesso, em virtude da descentralização das suas autoridades competentes o estatuto e as actividades da Europol e da Eurojust não justificam este pedido. Importa sublinhar igualmente que do ponto de vista da segurança, a multiplicação dos pontos de acesso aumenta o risco de abusos, devendo por conseguinte ser justificado de modo preciso com elementos mais coerentes. Por conseguinte, na ausência de argumentos convincentes, a AEPD sugere que se autorize apenas um ponto de acesso à Europol e à Eurojust.

4.3.   Ligações de indicações

O artigo 26.o do regulamento e o artigo 46.o da decisão prevêem que os Estados-Membros podem criar um ligação entre as indicações em conformidade com a legislação nacional por forma a estabelecer uma relação entre duas ou mais indicações.

É certo que as ligações entre indicações podem ser úteis no âmbito de controlos (por exemplo, um mandado de detenção relativo a um ladrão de automóveis pode ser relacionado com um veículo roubado), no entanto, a introdução de ligações entre indicações é uma característica típica de um instrumento de investigação policial.

A ligação entre indicações pode ter um impacto importante sobre os direitos do interessado uma vez que deixa de ser «avaliado» com base em dados exclusivamente relacionados com o próprio, mas sim com base na sua eventual associação com outras pessoas. Os indivíduos cujos dados estão ligados a dados relativos a criminosos ou pessoas procuradas serão provavelmente tratados com maior suspeita do que outros. A ligação entre indicações equivale a um alargamento dos poderes de investigação do SIS porque possibilitará o registo de alegadas organizações ou redes (por exemplo, se forem ligados dados sobre imigrantes ilegais a dados sobre traficantes). Por último, uma vez que a criação de ligações é deixada à legislação nacional, poderá dar-se o caso de haver ligações ilegais num Estado-Membro mas que podem ser criadas noutro, com a consequente alimentação do sistema com dados «ilegais».

As conclusões do Conselho de 14 de Junho de 2004 relativas aos requisitos funcionais do SIS II estipulam que cada ligação deve assentar numa exigência operacional bem definida e numa relação claramente definida e respeitar o princípio da proporcionalidade. Além disso, não pode afectar os direitos de acesso. De qualquer modo, uma vez que a ligação de indicações constitui uma operação de tratamento, deve respeitar as disposições nacionais que transpõem a Directiva 95/46/CE e/ou a Convenção 108.

As propostas reiteram que a existência de ligações não pode alterar os direitos de acesso (com efeito, caso contrário daria acesso a dados cujo tratamento seria ilegal ao abrigo da legislação nacional, em violação do artigo 6.o da directiva).

A AEPD sublinha a importância de uma interpretação rigorosa do artigo 26.o da proposta de regulamento e do artigo 46.o da proposta de decisão. Para tanto, importa tornar bem claro que às autoridades que não têm o direito de acesso a certas categorias de dados não só é vedado o acesso a ligações a estas categorias como nem sequer devem estar ao corrente da sua existência. A visualização das ligações deve ser impossível sempre que não haja um direito de acesso aos dados ligados.

Além disso, a AEPD gostaria de ser consultada sobre as medidas técnicas tomadas para o efeito.

4.4.   Indicações para efeitos de não admissão

4.4.1.   Motivos para inclusão

A utilização de «indicações de nacionais de países terceiros para efeitos de não admissão» (artigo 15.o do regulamento) tem um impacto significativo sobre as liberdades individuais: uma pessoa indicada ao abrigo desta disposição deixa de ter acesso ao espaço Schengen por vários anos. Até à data, esta indicação é a mais utilizada em termos do número de pessoas indicadas. Tendo presentes as consequências desta indicação, bem como o número de pessoas envolvidas, deve ser posto grande cuidado na sua concepção e implementação. Embora esta consideração também seja válida para outras indicações, a AEPD dedicará um capítulo específico a esta indicação porque levanta problemas específicos que se prendem com os motivos de inclusão.

A nova indicação de não admissão constitui uma melhoria em relação à situação actual, mas não é totalmente satisfatória uma vez que se baseia em grande parte em instrumentos que ainda não foram aprovados nem sequer propostos.

A melhoria reside numa descrição mais exacta dos motivos de inclusão dos dados. A actual redacção da Convenção de Schengen conduziu a uma situação caracterizada por diferenças significativas entre Estados-Membros no que respeita ao número de pessoas indicadas ao abrigo do artigo 96.o da Convenção. A ACC Schengen levou a cabo um estudo exaustivo (10) sobre a questão e formulou recomendações no sentido de que os «decisores políticos deveriam ponderar a harmonização dos motivos na base de uma indicação nos diferentes Estados-Membros».

A redacção do artigo 15.o é mais pormenorizada o que merece aprovação.

Além disso, o n.o 2 do artigo 15.o enumera um lista de casos em que as pessoas não podem ser indicadas por residirem legalmente no território de um Estado-Membro ao abrigo de diferentes estatutos. Embora não seja possível inferir da actual Convenção de Schengen, a prática mostrou que a aplicação deste mecanismo acusa igualmente variações entre Estados-Membros. Por conseguinte, a clarificação constitui um elemento positivo.

Todavia, esta disposição é igualmente alvo de sérias críticas uma vez que se baseia em grande parte num texto que ainda não foi aprovado, nomeadamente a directiva relativa ao «regresso».

Desde a aprovação das propostas relativas ao SIS II, a Comissão propôs uma directiva relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (em 1 de Setembro de 2005), mas enquanto este texto não for ultimado não pode ser considerado uma base válida para inserir dados num sistema. Constitui nomeadamente uma violação do artigo 8.o CEDH visto que uma ingerência na vida privada de pessoas deve ser justificada designadamente por uma legislação clara e acessível.

Por conseguinte, a AEPD insta a Comissão a retirar esta disposição ou a reformulá-la com base na legislação existente por forma a que os interessados saibam exactamente quais as medidas que as autoridades podem tomar a seu respeito.

4.4.2.   Acesso a indicações introduzidas ao abrigo do artigo 15.o

O artigo 18.o define as autoridades que têm acesso a estas indicações e os respectivos fins. Os n.os 1 e 2 do artigo 18.o determinam as autoridades que dispõem de acesso às indicações introduzidas por força da directiva relativa ao regresso. Também aqui se aplica o que foi dito anteriormente.

O n.o 3 do artigo 18.o da proposta de regulamento concede o acesso às autoridades responsáveis pela atribuição do estatuo de refugiado de acordo com uma directiva que ainda nem sequer foi proposta. Na ausência de um texto disponível, a AEPD vê-se obrigada a reiterar os comentários acima tecidos.

4.4.3.   Período de conservação de indicações introduzidas ao abrigo do artigo 15.o

Nos termos do artigo 20.o, as indicações não podem ser mantidas por um período superior ao período de não admissão estabelecido na decisão (de afastamento ou regresso). Esta disposição obedece às regras em matéria de protecção de dados. Além disso, as indicações serão apagadas automaticamente ao fim de cinco anos salvo decisão contrária dos Estados-Membros que introduziram os dados no SIS II.

Deverá ser previsto um controlo adequado a nível nacional que garanta que não haja nenhuma prorrogação automática injustificada do período de conservação e que os Estados-Membros apaguem os dados antes do fim do prazo de cinco anos na eventualidade de um período de não admissão mais curto.

4.5.   Períodos de conservação

Embora o princípio de conservação se mantenha inalterado (regra geral, as indicações devem ser apagadas do SIS logo que tenham sido tomadas as medidas nelas exigidas), as propostas levarão a um alargamento geral do período de conservação das indicações.

A Convenção de Schengen previa um reexame da necessidade de continuar a armazenar os dados no prazo máximo de três anos a contar da sua introdução (ou um ano no caso de dados introduzidos para fins de vigilância discreta). As novas propostas prevêem a supressão automática ( com possibilidade de oposição por parte do Estado-Membro emissor ) no prazo de 5 anos dos dados sobre imigração, de 10 anos dos dados sobre detenção, pessoas desaparecidas e pessoas procuradas no âmbito de processos judiciais e de 3 anos dos dados sobre pessoas colocadas sob vigilância discreta.

Embora, em princípio, os Estados-Membros sejam obrigados a apagar os dados uma vez concretizada a finalidade da indicação, tal implica um aumento significativo do período máximo de conservação (triplicando-o na maior parte dos casos) sem qualquer justificação por parte da Comissão. No caso dos dados sobre imigração, presume-se que o prazo de cinco anos esteja relacionado com a duração da interdição de admissão proposta no projecto de directiva relativa ao regresso. Nos restantes casos, a AEPD não vê qualquer justificação.

O potencial impacto sobre os interessados indicados no SIS pode ter consequências consideráveis nas vidas das pessoas. Tal é particularmente preocupante no caso de indicações de pessoas para efeitos de vigilância discreta ou controlos específicos uma vez que estas indicações podem ser emitidas com base em suspeitas.

A AEPD gostaria de ver uma justificação séria para este alargamento dos períodos de conservação de dados. Na ausência de uma justificação plausível, sugere a redução destes períodos para a actual duração, com especial destaque para o caso das indicações inseridas para efeitos de vigilância discreta ou controlos específicos.

4.6.   Acesso pelos serviços competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos

A principal questão prende-se com a escolha de uma base jurídica deveras contestável. A Comissão não aduz argumentos convincentes para o recurso a uma base jurídica «transportes» do primeiro pilar (transportes) que permitiria o acesso ao SIS por parte dos serviços administrativos para efeitos de prevenção e luta contra o crime (tráfico de veículos roubados). A necessidade de uma justificação forte e de uma base jurídica sólida para autorizar o acesso ao SIS II já foi sublinhada no ponto 4.2.2 do presente parecer.

A AEPD remete para os comentários tecidos sobre a matéria pela ACC Schengen no seu parecer sobre a base jurídica proposta para o SIS II. Em especial, deve ser acatada a sugestão da ACC Schengen no sentido de alterar a proposta de decisão a fim de incluir este acesso.

5.   PAPEL DA COMISSÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS

É indispensável descrever e repartir claramente as responsabilidades no âmbito do SIS II, não só com vista ao bom funcionamento do sistema mas também em termos de controlo. A repartição das competências de controlo decorre da descrição das responsabilidades, de onde a necessidade de clareza absoluta.

5.1.   Papel da Comissão

A AEPD congratula-se com o Capítulo III de ambas as propostas que descreve o papel e as responsabilidades da Comissão no âmbito do SIS II («gestor operacional»). A falta desta clarificação fez sentir-se na proposta VIS. Todavia, este capítulo por si só não define de modo exaustivo o papel da Comissão. Com efeito, como se refere no ponto 9 do presente parecer, a Comissão participa igualmente na implementação e gestão do sistema através do procedimento de comitologia.

Em termos de protecção de dados, a Comissão tem um papel que lhe é reconhecido já nos sistemas VIS e Eurodac, ou seja o de responsável pela gestão operacional. Junto com o seu papel importante a nível do desenvolvimento e manutenção do sistema, este papel deve ser encarado como o um papel de controlador sui generis. Como já foi dito no parecer da AEPD sobre o VIS, este papel corresponde mais ao de um processador, por ser mais limitado do que o de um controlador normal, uma vez que a Comissão não tem acesso aos dados tratados no SIS II.

Dado que o SIS II assentará em sistemas complexos, alguns dos quais apoiados em tecnologias emergentes, a AEPD insiste em que seja reforçada a responsabilidade da Comissão para manter os sistemas actualizados mediante a aplicação das melhores tecnologias disponíveis em matéria de segurança e protecção de dados.

Por conseguinte, convém aditar ao artigo 12.o das propostas que a Comissão deve propor periodicamente a implementação de novas tecnologias que correspondam ao estado-da-arte neste domínio e que reforcem os níveis de protecção e de segurança dos dados, facilitando igualmente as tarefas das autoridades nacionais que têm acesso a estes dados.

5.2.   Papel dos Estados-Membros

A situação dos Estados-Membros não é muito clara uma vez que é bastante difícil saber qual (quais) a(s) autoridade(s) responsável (responsáveis) pelo controlo dos dados.

As propostas descrevem o papel de gabinete nacional SIS II (para garantir o acesso das autoridades competentes ao SIS II), bem como das autoridades SIRENE (para assegurar o intercâmbio de todas as informações suplementares). Cabe igualmente aos Estados-Membros assegurar o funcionamento e a segurança dos seus «SN» («sistema nacional»). Não é claro se esta última responsabilidade incumbe a uma das autoridades acima referidas. Em todo o caso, há que clarificar este aspecto.

Em termos de protecção de dados, a Comissão e os Estados-Membros devem ser considerados controladores conjuntos encarregados de responsabilidades específicas. Reconhecer estas missões complementares é a única forma de garantir o controlo de todos os domínios de actividades do SIS II.

6.   DIREITOS DA PESSOA EM CAUSA

6.1.   Informação

6.1.1.   Proposta de regulamento

O artigo 28.o da proposta de regulamento prevê o direito de informação da pessoa em causa inspirado principalmente no artigo 10.o da Directiva 95/46. Trata-se de uma alteração bem-vinda relativamente à situação actual uma vez que a Convenção não prevê explicitamente qualquer direito de informação. Podem, no entanto, ser introduzidas algumas melhorias no seguintes pontos:

Algumas informações devem ser acrescentadas à lista no intuito de assegurar um tratamento justo da pessoa em causa (11). Estas informações prendem-se com o período de conservação dos dados, a existência do direito de pedir um reexame ou um recurso da decisão de inserir uma indicação (nalguns casos, ver n.o 3 do artigo 15.o da proposta de regulamento), a possibilidade de obter assistência da autoridade de protecção de dados e a existência de vias de recursos.

A proposta de regulamento é omissa no que respeita ao momento em que a informação deve ser prestada. Ora, esta omissão pode impossibilitar o exercício dos seus direitos pelo interessado. A fim de tornar estes direitos efectivos, o regulamento deve prever um prazo exacto para a prestação das informações, em função da autoridade que inseriu a indicação.

Uma solução prática poderia consistir em aditar informações sobre a indicação na decisão que motivou a mesma: quer uma decisão judicial ou administrativa baseada numa ameaça à ordem pública ou à segurança pública (…) quer uma decisão de regresso ou ordem de afastamento acompanhada de uma interdição de readmissão. Este aditamento poderia ser introduzido no artigo 28.o do regulamento.

6.1.2.   Proposta de decisão

O artigo 50.o da decisão prevê que a informação é prestada a pedido do interessado e enumera os possíveis motivos de recusa. É compreensível que haja restrições deste direito tendo em conta a natureza dos dados e contexto em que são tratados.

Todavia, o direito de informação não deve depender de um pedido do interessado (nesse caso, tratar-se-ia da definição de um pedido de acesso). Supõe-se que a necessidade de «pedir» informação se justifica nos casos em que o interessado não pode ser informado por se desconhecer o seu paradeiro.

Seria preferível aditar uma derrogação ao direito de informação nos casos em que a prestação de informação se revele impossível ou envolva um esforço desproporcionado. O artigo 50.o da decisão deverá ser alterado em conformidade.

Esta solução seria igualmente coerente com a aplicação da proposta de decisão-quadro sobre a protecção de dados no âmbito do terceiro pilar.

6.2.   Acesso

Tanto a proposta de regulamento como a proposta de decisão estipulam prazos para a resposta a pedidos de acesso, o que constitui uma evolução positiva. Todavia, uma vez que as modalidades de exercício do direito de acesso são definidas a nível nacional, é legitimo perguntar como os prazos estipulados nas propostas se coadunam com os procedimentos nacionais, em especial se os Estados-Membros preverem prazos mais curtos para responder a um pedido de acesso. Deve ficar bem claro que se aplicam os prazos mais favoráveis ao interessado.

6.2.1.   Proposta de regulamento

Convém notar que as restrições do direito de acesso («a comunicação da informação ao interessado será recusada se for susceptível de prejudicar a execução da tarefa legal consignada na indicação, ou a protecção dos direitos e liberdades de outrem») actualmente previstas na Convenção de Schengen não constam da proposta de regulamento.

Todavia, isto deve-se provavelmente à Directiva 95/46/CE que prevê (no artigo 13.o) a possibilidade de excepções nas legislações nacionais. Em todo o caso, convém sublinhar que o recurso ao artigo 13.o na legislação nacional para limitar o direito de acesso deve estar sempre em conformidade com o artigo 8.o CEDH e ser reservado a casos limitados.

6.2.2.   Proposta de decisão

A proposta de decisão retoma a limitação do direito de acesso da Convenção de Schengen. A proposta de decisão-quadro contém essencialmente as mesmas limitações do direito de acesso de modo que a aprovação deste instrumento não traz alterações significativas neste domínio.

Uma vez que em vários Estados-Membros o acesso aos dados em matéria de aplicação da lei é «indirecto» (ou seja, passa pela autoridade nacional de protecção de dados), será útil obrigar as autoridades de protecção de dados a cooperar activamente no exercício do direito de acesso.

6.3.   Direito de reexame ou recurso da decisão de inserir uma indicação

O n.o 3 do artigo 15.o do regulamento institui um direito de obter um reexame ou de introduzir um recurso se a decisão de inserir uma indicação for tomada por uma autoridade administrativa.

Trata-se de um aditamento bem-vindo comparado com a Convenção de Schengen em vigor que sublinha a necessidade de informar completa e atempadamente o interessado, como já foi referido no ponto 6.1 supra. Com efeito, sem esta informação este novo direito teria carácter meramente teórico.

6.4.   Vias de recurso

O artigo 30.o da proposta de regulamento e o artigo 52.o da proposta de decisão prevêem o direito de propor uma acção ou de apresentar reclamação junto dos tribunais de qualquer Estado-Membro se ao interessado for recusado o direito de acesso, de rectificação ou apagamento dos dados que lhe dizem respeito ou de obter informações ou reparação.

Tal como está formulada («No território de qualquer Estado-Membro»), esta disposição sugere que um queixoso deve estar fisicamente presente no território para instaurar a sua acção em tribunal. Esta limitação territorial não se justifica e pode esvaziar de sentido o direito de recurso uma vez que frequentemente o queixoso vai instaurar uma acção precisamente porque lhe é negado o acesso ao território de Schengen. Além disso, no que diz respeito à proposta de regulamento, sendo a directiva a lex generalis, deve ser tido em conta o seu artigo 22.o que estipula que «qualquer pessoa» poderá recorrer judicialmente seja qual for o seu local de residência. A proposta de decisão, por seu lado, também não prevê uma limitação territorial. A AEPD sugere que se suprima a limitação territorial dos artigos 30.o e 52.o .

7.   CONTROLO

7.1.   Observação preliminar: partilha das responsabilidades

As propostas repartem a responsabilidade pelo controlo entre as autoridades nacionais de controlo (12) e a AEPD de acordo com as respectivas atribuições. Esta abordagem corresponde à das propostas relativas à lei aplicável e às responsabilidades pelo funcionamento e utilização do SIS II, bem como à necessidade de um controlo efectivo.

Por conseguinte, a AEPD congratula-se com a abordagem seguida no artigo 31.o da proposta de regulamento e no artigo 53.o da proposta de decisão. Todavia, para melhorar a compreensão e clarificar as respectivas tarefas, a AEPD propõe que cada artigo seja subdividido em várias disposições, cada qual dedicada a um nível de controlo, a exemplo do que sucede na proposta VIS.

7.2.   Controlo pelas autoridades nacionais de protecção de dados

Nos termos do artigo 31.o da proposta de regulamento e do artigo 53.o do a proposta de decisão, os Estados-Membros devem assegurar que uma autoridade independente controla a legalidade do tratamento dos dados pessoais do SIS II.

O artigo 53.o da proposta de decisão acrescenta o direito de qualquer pessoa de solicitar à autoridade de controlo que verifique a legalidade do tratamento dos dados que lhe dizem respeito. Uma disposição análoga não foi incluída na proposta de regulamento dado que a directiva se aplica a título de lex generalis. Por conseguinte, é forçoso concluir que as autoridades nacionais de protecção de dados podem exercer, no tocante ao SIS II, todas as competências que lhes são atribuídas pelo artigo 28.o da Directiva 95/46/CE, incluindo a verificação da legalidade do tratamento dos dados. O n.o 1 do artigo 31.o do regulamento vem clarificar a sua missão, mas não pode constituir uma limitação dos seus poderes. O reconhecimento destas competências deveria ser clarificado no texto da proposta de regulamento.

A proposta de decisão, por seu lado, atribui responsabilidades mais alargadas às autoridades de controlo nacionais porque a sua lex generalis é outra. Contudo, não se afigura razoável que as autoridades de controlo tenham missões e competências diferentes consoante a categoria dos dados tratados, o que, aliás, seria uma situação difícil de gerir na prática. Por conseguinte, tal deve ser evitado, quer reconhecendo a estas autoridades as mesmas competências no texto da própria proposta de directiva quer remetendo para outra lex generalis (nomeadamente a Decisão-quadro relativa à protecção de dados no âmbito do terceiro pilar), conferindo mais competências às autoridades de protecção de dados.

7.3.   Controlo pela AEPD

A AEPD assegura que as actividades de tratamento de dados por parte da Comissão se processem de acordo com as propostas. Por outro lado, a AEPD deveria poder exercer todas as competências que lhe são atribuídas pelo Regulamento n.o 45/2001, tendo em conta, no entanto, os poderes limitados da Comissão no que respeita aos dados propriamente ditos.

Convém acrescentar que, nos termos da alínea f) do artigo 46.o do Regulamento n.o 45/2001, a AEPD deve «cooperar com as autoridades nacionais de controlo …na medida do necessário ao cumprimento das suas obrigações respectivas». A cooperação com os Estados-Membros para efeitos de controlo do SIS II não assenta apenas nas propostas, mas também no Regulamento n.o 45/2001.

7.4.   Controlo conjunto

As propostas reconhecem igualmente a necessidade de coordenar as actividades de controlo desenvolvidas pelas diferentes autoridades envolvidas. O artigo 31.o da proposta de regulamento e o artigo 53.o da proposta de decisão estipulam que «as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados cooperem estreitamente entre si. Para este efeito, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados organiza uma reunião pelo menos uma vez por ano.»

A AEPD congratula-se com esta proposta que contém os elementos essenciais para estabelecer a cooperação, que é efectivamente crucial, entre as autoridades responsáveis pelo controlo a nível nacional e europeu. Convém sublinhar que as propostas prevêem reuniões pelo menos uma vez por ano; no entanto, esta periodicidade deve ser considerada mínima.

Estas disposições (artigo 31.o da proposta de regulamento e o artigo 53.o da proposta de decisão) poderão contudo beneficiar de algumas clarificações do conteúdo dessa coordenação. A ACC é competente para analisar questões que se prendem com a interpretação ou aplicação da Convenção, estudar problemas que possam surgir no âmbito do exercício do controlo independente ou do direito de acesso e elaborar propostas harmonizadas de soluções conjuntas para problemas existentes.

As novas propostas não podem conduzir a uma restrição do actual âmbito de controlo comum. Se não houver dúvidas de que as autoridades de protecção de dados podem exercer relativamente ao SIS II todas as competências em matéria de controlo que lhes são atribuídas ao abrigo da Directiva, a cooperação destas autoridades pode abranger um vasto leque de aspectos do controlo do SIS II, incluindo as tarefas da actual ACC conforme definidas no artigo 115.o da Convenção de Schengen.

Todavia, para não deixar margem para dúvidas, seria útil introduzir uma referência explícita neste sentido nas propostas.

8.   SEGURANÇA

A gestão e o respeito de um nível máximo de segurança do SIS II constitui uma condição fundamental para assegurar a protecção de dados pessoais armazenados na base de dados. A fim de conseguir este nível satisfatório de protecção, devem ser implementadas salvaguardas adequadas contra os riscos potenciais inerentes à infra-estrutura do sistema e às pessoas envolvidas. Esta temática é abordada em várias partes da propostas, embora seja susceptível de alguns melhoramentos.

Com efeito, os artigos 10.o e 13.o da proposta incluem diversas medidas relativas à segurança dos dados, discriminando os tipos de abusos que devem ser evitados. A AEPD congratula-se com a inclusão nestes artigos de disposições sobre o (auto-) controlo sistemático das medidas de segurança.

Todavia, o artigo 59.o da proposta de decisão e o artigo 34.o da proposta de regulamento relativos ao acompanhamento e à avaliação não deveriam cingir-se aos aspectos relacionados com os resultados, a eficácia em termos de custos e a qualidade dos serviços, devendo incidir igualmente sobre requisitos legais, nomeadamente no domínio da protecção de dados. A AEPD recomenda, por conseguinte, que o âmbito destes artigos seja alargado ao acompanhamento e apresentação de relatórios sobre a legalidade do tratamento.

Além disso, para completar o disposto na alínea f) do n.o 1 do artigo 10.o ou do artigo 18.o da proposta de decisão e no artigo 17.o do regulamento relativo ao pessoal autorizado que tem acesso aos dados, deve ser aditado que os Estados-Membros (bem como a Europol e a Eurojust) devem assegurar a disponibilidade de perfis exactos dos utilizadores (aos quais devem ter acesso as autoridades nacionais de controlo para verificação). Para além destes perfis dos utilizadores, deve ser elaborada uma lista exaustiva da identidade dos utilizadores e actualizada permanentemente pelos Estados-Membros. O mesmo se aplica mutatis mutandis à Comissão.

Estas medidas de segurança são completadas por salvaguardas a nível do acompanhamento e da organização. O artigo 14.o das propostas descreve as condições e os fins para os quais devem ser mantidos registos de todas as operações de tratamento de dados. Estes registos não devem ser conservados apenas para monitorizar a protecção de dados e garantir a segurança dos dados, mas também para consolidar o auto-controlo regular do SIS II estipulado no artigo 10.o. Os relatórios de auto-controlo contribuirão para a execução efectiva das tarefas das autoridades de controlo que poderão assim identificar os pontos mais fracos e neles centrar a sua atenção no âmbito do seu próprio exercício de controlo.

Como foi referido anteriormente no presente parecer, a multiplicação dos pontos de acesso ao sistema deve ser devidamente justificada visto que com ela aumentam automaticamente os riscos de abuso. A demonstração concreta da necessidade de um segundo ponto de acesso deve, pois, ser exigida na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o das propostas.

A necessidade de cópias nacionais do sistema central não é bem explicada nos dois textos e dá origem a sérias preocupações no que respeita ao risco global e à segurança do sistema, nomeadamente:

A multiplicação de cópias aumento o risco de abusos (em especial tendo em conta a existência de novos dados tais como os dados biométricos);

Os dados abrangidos por essas cópias não são bem definidos;

As exigências em termos de exactidão, qualidade e disponibilidade constantes do artigo 9.o constituem importantes desafios técnicos e aumentam, por conseguinte, os custos em função da tecnologia mais avançada disponível;

O controlo destas cópias pelas autoridades nacionais requererá recursos humanos e financeiros suplementares que nem sempre estarão disponíveis.

Perante os riscos envolvidos, a AEPD não está convencida da necessidade (tendo em conta as tecnologias disponíveis) nem da mais-valia do recurso a cópias nacionais. Por conseguinte, recomenda que se ponha de parte a possibilidade de os Estados-Membros recorrerem a cópias nacionais.

Todavia, a serem desenvolvidas cópias nacionais, a AEPD recorda que a sua utilização nacional deve pautar-se pelo princípio rigoroso da limitação da finalidade. Na mesma ordem de ideias, as pesquisas na cópia nacional devem obedecer sempre às mesmas modalidades que as pesquisas na base de dados central.

A legalidade do tratamento de dados pessoais baseia-se no estrito respeito pela segurança e integridade dos dados. A AEPD acompanhará estes processos de modo eficaz se puder controlar não apenas a segurança dos dados, mas também a sua integridade mediante a análise dos registos disponíveis. Importa, pois, aditar a «integridade dos dados» ao n.o 6 do artigo 14.o.

9.   COMITOLOGIA

As propostas prevêem procedimentos de comitologia nalguns casos que exigem decisões tecnológicas para a implementação ou a gestão do SIS II. Por razões semelhantes, afirmou-se no parecer sobre o VIS que estas decisões terão um impacto significativo na correcta aplicação do princípio da finalidade e da proporcionalidade.

A AEPD recomenda que as decisões com impacto substancial na protecção de dados, designadamente o acesso e a introdução de dados, a troca de informações suplementares, a qualidade dos dados a compatibilidade de indicações, o respeito dos requisitos técnicos pelas cópias nacionais, sejam tomadas por via de um regulamento ou uma decisão, de preferência segundo o procedimento de co-decisão (13) .

Em todos os outros casos com impacto na protecção de dados, deve ser dada à AEPD a possibilidade de prestar aconselhamento sobre as escolhas destes comités.

O papel consultivo da AEPD deve ser incluído nos artigos 60.o e 601.o da decisão e no artigo 35.o do regulamento

No caso mais específico das regras técnicas para as ligações entre indicações (artigo 26.o do regulamento e artigo 46.o da decisão), deve ser explicada a necessidade de um comité diferente (consultivo para a decisão e regulamentar para o regulamento).

10.   INTEROPERABILIDADE

Ainda se aguarda a comunicação da Comissão sobre a interoperabilidade dos sistemas emergentes da UE, o que torna difícil avaliar correctamente a mais-valia das sinergias previstas mas ainda não definidas.

Neste contexto, a AEPD gostaria de remeter para a declaração do Conselho de 25 de Março de 2004 sobre a luta contra o terrorismo que convida a Comissão a apresentar propostas tendentes a aumentar a interoperabilidade e as sinergias entre sistemas de informação (SIS, VIS e Eurodac). Por outro lado, recorda os debates em curso sobre o organismo que poderá ser encarregado da gestão dos diferentes sistemas de grande escala no futuro (ver igualmente ponto 3.8 do presente parecer).

A AEPD já afirmou no seu parecer sobre o Sistema de Informação sobre Vistos que a interoperabilidade é um pré-requisito crítico e vital para a eficiência de sistemas informáticos de grande escala como o SIS II e oferece a possibilidade de reduzir os custos globais de forma coerente e evitar sobreposições naturais de elementos heterogéneos.

A interoperabilidade pode igualmente contribuir para o objectivo de manter um elevado nível de segurança num espaço sem controlos nas fronteiras internas entre os Estados-Membros através da aplicação do mesmo padrão processual a todos os elementos constitutivos desta política. No entanto, é fundamental distinguir entre dois níveis de interoperabilidade:

A interoperabilidade entre Estados-Membros da UE é altamente desejável; com efeito, as indicações enviadas pelas autoridades de um Estado-Membro têm de ser interoperáveis com as enviadas pelas autoridades de outro Estado-Membro.

A interoperabilidade entre sistemas concebidos para finalidades diferentes ou com sistemas de países terceiros é bastante mais questionável.

Entre as salvaguardas utilizadas para limitar a finalidade do sistema e evitar a «deformação do sistema», a utilização de diferentes padrões tecnológicas pode contribuir para essa limitação. Além disso, qualquer forma de interacção entre dois sistemas diferentes deverá ser exaustivamente documentada. A interoperabilidade nunca deve levar a uma situação em que uma autoridade não habilitada a aceder ou a utilizar certos dados possa obter esse acesso através de outro sistema de informação. Tanto quanto é possível deduzir da leitura das propostas, parece que nos primeiros anos de funcionamento do SIS II não haverá nenhum Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica (AFIS), sendo feito apenas referência a um futuro motor de busca de identificadores biométricos. Caso esteja previsto um cenário que implique o recurso ao AFIS de outros sistemas da UE, tal deve ser claramente documentado, prevendo-se as salvaguardas necessárias para estas sinergias.

A AEPD gostaria de sublinhar mais uma vez que a interoperabilidade dos sistemas não pode ser implementada em violação do princípio da limitação da finalidade e que qualquer proposta sobre esta questão lhe deve ser submetida.

11.   RESUMO DAS CONCLUSÕES

11.1.   Generalidades

1.

A AEPD congratula-se com vários aspectos positivos destas propostas que nalguns pontos constituem uma melhoria quando comparado com a situação actual. Reconhece que as disposições relativas à protecção de dados foram, de um modo geral, elaboradas com grande cuidado.

2.

A AEPD sublinha que, não obstante a sua complexidade, o novo regime legal deve:

assegurar um elevado nível de protecção de dados;

ser previsível para os cidadãos e para as autoridades que partilham dados;

ser coerente na sua aplicação a diferentes contextos (primeiro ou terceiro pilar).

3.

Além disso, a introdução de novos elementos no SIS II que aumenta o seu possível impacto na vida das pessoas deve ser acompanhada de salvaguardas mais rigorosas identificadas no parecer. Em especial:

O acesso aos dados do SIS II só pode ser concedido a novas autoridades mediante justificação da necessidade absoluta. O acesso deve ser tão restrito quanto possível, tanto em termos de dados acessíveis como de pessoas autorizadas.

A ligação entre indicações nunca deve conduzir, ainda que de forma indirecta, a uma alteração dos direitos de acesso.

Legislação que não tenha sido aprovada não pode ser considerada uma base válida para inserir dados no SIS II (indicações para a não admissão)

A base jurídica do acesso por parte de serviços competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos deve ser reanalisada visto que se destina principalmente à luta contra a criminalidade.

A AEPD reconhece que a utilização de dados biométricos é susceptível de melhorar a eficácia do sistema e de ajudar as vítimas de usurpação de identidade. Todavia, afigura-se que o impacto desta inserção não foi estudado com suficiente rigor, sendo sobrestimada a fiabilidade desses dados.

11.2.   Observações específicas

1.

A AEPD congratula-se com o reconhecimento pela Comissão de que o Regulamento (CE) n.o 45/2001 se aplica a todas as actividades de tratamento de dados pela Comissão no âmbito do SIS II uma vez que contribuirá para uma aplicação sistemática e uniforme das regras relativas à protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais

2.

A fim de assegurar uma limitação rigorosa da finalidade a nível nacional, a AEPD recomenda que seja introduzida nas propostas relativas ao SIS II (nomeadamente no artigo 21.o da proposta de regulamento e no artigo 40.o da proposta de decisão) uma disposição semelhante à do n.o 4 do artigo 102.o da Convenção de Schengen, que limite a possibilidade de os Estados-Membros preverem uma utilização dos dados que não esteja prevista nos textos do SIS II.

3.

O acesso de qualquer autoridade aos dados SIS II deve estar sujeito a regras rigorosas:

O acesso deve ser compatível com a finalidade genérica do SIS II e conforme com a sua base jurídica.

A necessidade de acesso aos dados SIS II deve ser demonstrada.

A utilização que será dada aos dados deve ser definida de modo explícito e restritivo.

As condições de acesso devem ser bem definidas e restritas. Em especial, deve existir uma lista actualizada de pessoas habilitadas a aceder ao SIS II, também para a Europol e a Eurojust.

O facto de essas autoridades terem acesso aos dados do SIS II nunca pode servir de justificação para introduzir ou manter dados no sistema que não sejam úteis para a indicação da qual fazem parte.

O período de conservação dos dados não pode ser alargado se não for necessário para os fins para os quais foram inseridos.

4.

Nos casos específicos da Europol e da Eurojust, a AEPD insta a Comissão a definir de modo restritivo as tarefas cuja execução justifica o acesso da Europol e da Eurojust. O acesso da Europol e da Eurojust deve, além disso, ser restrito aos dados relativos a pessoas cujos nomes já constem dos respectivos ficheiros. Recomenda-se igualmente a conceder apenas um ponto de acesso à Europol e à Eurojust.

5.

No tocante às indicações relativas à não admissão, insta a Comissão a retirar ou a reformular as disposições baseadas em legislação ainda não adoptada, por forma a que os interessados saibam exactamente quais as medidas que as autoridades podem tomar a seu respeito.

6.

Os períodos de conservação dos dados foram alargados sem qualquer justificação plausível. Na ausência de uma justificação convincente, estes períodos deveriam ser reduzidos para a actual duração, em especial no caso das indicações inseridas para efeitos de vigilância discreta ou controlos específicos.

7.

Conforme descrito, a Comissão desempenha o papel de responsável pela gestão operacional. Juntamente com as suas importantes funções a nível do desenvolvimento e manutenção do sistema, estas atribuições fazem dela um controlador sui generis. Na realidade, desempenha mais as funções de um processador, mais limitadas do que as de um controlador normal, uma vez que a Comissão não tem acesso aos dados tratados no SIS II.

Nesta perspectiva, convém aditar ao artigo 12.o de ambas as propostas que a Comissão deve propor periodicamente a implementação de novas tecnologias que correspondam ao estado-da-arte neste domínio e que reforcem os níveis de protecção e de segurança dos dados.

8.

No tocante ao papel dos Estados-Membros, haverá que clarificar quais as autoridades responsáveis pelo controlo.

9.

No tocante à informação do interessado:

Na proposta de regulamento, devem ser aditadas algumas informações à lista: o período de conservação dos dados, a existência do direito de pedir um reexame ou um recurso da decisão de emitir uma indicação, a possibilidade de obter assistência da autoridade de protecção de dados e a existência de vias de recursos.

Além disso, no que diz respeito ao momento em que esta informação é dada, fornecer informações sobre a indicação na decisão que motivou a mesma.

Na proposta de decisão, o artigo 50.o deve ser alterado por forma a que o direito à informação não esteja sujeito a um pedido do interessado.

10.

É positiva a fixação de prazos de resposta a um pedido de acesso nas propostas. Sempre que na legislação nacional estejam previstos prazos, deve ficar bem claro que se aplicam os prazos mais favoráveis ao interessado.

Além disso, será útil prever que as autoridades de protecção de dados devem cooperar activamente no exercício do direito de acesso.

11.

No que diz respeito ao direito de recurso, a AEPD sugere que se suprima a limitação territorial nos artigos 30.o e 52.o.

12.

No tocante aos poderes das autoridades nacionais de protecção de dados:

No regulamento: convém ter presente que podem exercer no que respeita ao SIS II todas as competências que lhes são atribuídas por força do artigo 28.o da Directiva 95/46/CE, devendo este facto ser clarificado no texto da proposta.

Na proposta de decisão: as autoridades de controlo devem ser dotadas dos mesmos poderes que no regulamento/directiva.

13.

No que diz respeito às competências da AEPD: deve poder exercer todas as competências que lhe são atribuídas pelo Regulamento n.o 45/2001, tendo em conta, no entanto, os poderes da Comissão em relação aos dados propriamente ditos.

14.

Quanto à coordenação do controlo: As propostas reconhecem igualmente a necessidade de coordenar as actividades de controlo desenvolvidas pelas diferentes autoridades envolvidas. A AEPD congratula-se com o facto de conterem os elementos essenciais para estabelecer a cooperação entre as autoridades responsáveis pelo controlo a nível nacional e europeu. Estas disposições (artigo 31.o da proposta de regulamento e o artigo 53.o da proposta de decisão) poderão contudo beneficiar de algumas clarificações do conteúdo dessa coordenação.

15.

Os artigos 10.o e 13.o da proposta incluem diversas medidas relativas à segurança dos dados; a inclusão de disposições relativas ao (auto-) controlo das medidas de segurança é positiva.

Todavia, o artigo 59.o da proposta de decisão e o artigo 34.o da proposta de regulamento relativos ao acompanhamento e à avaliação não deveriam cingir-se aos aspectos relacionados com os resultados, a eficácia em termos de custos e a qualidade dos serviços, devendo incidir igualmente sobre requisitos legais, nomeadamente no domínio da protecção de dados. Estas disposições devem ser alteradas em conformidade.

Além disso, para completar ao disposto na alínea f) do n.o 1 do artigo 10.o ou no artigo 18.o da proposta de decisão e do artigo 17.o do regulamento, deve ser aditado que os Estados-Membros, a Europol e a Eurojust devem assegurar a disponibilidade de perfis exactos dos utilizadores (aos quais devem ter acesso as autoridades nacionais de controlo para verificação). Para além destes perfis dos utilizadores, deve ser elaborada uma lista exaustiva da identidade dos utilizadores e actualizada permanentemente pelos Estados-Membros. O mesmo se aplica à Comissão.

A legalidade do tratamento de dados pessoais baseia-se no estrito respeito pela segurança e integridade dos dados. A AEPD deve poder monitorizar não apenas a segurança dos dados, mas também a sua integridade mediante a análise dos registos disponíveis. Importa, pois, aditar a «integridade dos dados» ao n.o 6 do artigo 14.o.

16.

A utilização de cópias nacionais pode acarretar muitos riscos suplementares. A AEPD não está convencida da necessidade (tendo em conta as tecnologias disponíveis) nem da mais-valia do recurso a cópias nacionais. Recomenda que se evite ou, pelo menos, limite rigorosamente a possibilidade de utilização de cópias nacionais pelos Estados-Membros. Todavia, a serem desenvolvidas, a AEPD recorda que a sua utilização nacional deve obedecer ao princípio rigoroso da limitação da finalidade. Do mesmo modo, as pesquisas na cópia nacional devem obedecer sempre às mesmas modalidades que as pesquisas na base de dados central.

17.

Quanto à comitologia: as decisões com impacto substancial na protecção de dados devem ser tomadas por via de um regulamento ou uma decisão, de preferência segundo o procedimento de co-decisão. Sempre que se recorre ao procedimento de comitologia, o papel consultivo da AEPD deve ser incluído nos artigos 60.o e 601.o da decisão e no artigo 35.o do regulamento.

18.

A interoperabilidade dos sistemas não pode ser implementada em violação do princípio da limitação da finalidade, e que qualquer proposta sobre esta questão deve ser submetida à AEPD.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2005.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  Refira-se neste contexto o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Österreichischer Rundfunk e outros (Processos Apensos C-465/00, C-138/01 e C-139/01, Acórdão de 20 de Maio de 2003, Tribunal Pleno, (2003) Col. I-4989). O Tribunal debruçou-se sobre uma lei austríaca que prevê a transferência de dados sobre vencimentos de funcionários públicos ao Tribunal de Contas austríaco e à sua subsequente publicação. No seu acórdão, o Tribunal estabelece uma série de critérios inspirados no artigo 8.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem que devem ser utilizados para efeitos de aplicação da Directiva 94/46/CE na medida em que esta directiva permite certas restrições do direito à vida privada.

(2)  COM (2005) 475 final).

(3)  Substituirá igualmente o regime geral de protecção de dados da Convenção de Schengen (artigos 126.o a 130.o). Este regime não se aplica ao SIS.

(4)  Como já foi referido, os Estados-Membros que recorrerem a essa possibilidade devem fazê-lo de acordo com o artigo 8.o da CEDH.

(5)  Parecer da AEPD sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, de 23 de Março de 2005, ponto 3.4.2.

(6)  27.a Conferência internacional dos Comissários da Protecção dos Dados e da Vida Privada que se realizou em Montreux, em 16 de Setembro de 2005; resolução sobre a utilização da biometria em passaportes, bilhetes de identidade e documentos de viagem.

(7)  A avaliação poderia assentar nos chamados sete pilares da sabedoria referidos em Biometria na fronteira: avaliar o impacto sobre a sociedade IPTS, DG-JRC, EUR 21585 EN, Parte 1.2, página 32.

(8)  Em Junho de 2004, um advogado de Portland (EUA) foi preso durante duas semanas porque o FBI relacionou as suas impressões digitais com as encontradas nos atentados à bomba em Madrid (no saco plástico que continha o detonador). Revelou-se que o processo de correspondência tinha erros que levaram a uma interpretação errada.

(9)  Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (JO, L 68 de 15.3.2005, p. 44)

(10)  Relatório da Autoridade Comum de Controlo Schengen sobre a utilização feita das indicações ao abrigo do artigo 96.o do Sistema de Informação de Schengen, Bruxelas, 20 de Junho de 2005.

(11)  O parecer da AEPD sobre a criação do Sistema de Informação sobre Vistos vai no mesmo sentido. (ver ponto 3.10.1)

(12)  As autoridades de controlo da Europol e da Eurojust são igualmente envolvidas, embora em menor medida.

(13)  Ver na mesma linha de ideias, o parecer da AEPD sobre o Sistema de Informação sobre Vistos, ponto 3.12 e o parecer da AEPD sobre a proposta de directiva relativa à conservação de dados tratados no contexto do fornecimento de serviços electrónicos de comunicação emitido em 26 de Setembro de 2005, ponto 60.