ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 82

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
5 de Abril de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2006/C 082/1

Parecer do Conselho, de 14 de Março de 2006, sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Grécia para 2005-2008

1

2006/C 082/2

Parecer do Conselho, de 14 de Março de 2006, sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Alemanha para 2005-2009

6

2006/C 082/3

Parecer do Conselho, de 14 de Março de 2006, sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Espanha para 2005-2008

10

2006/C 082/4

Parecer do Conselho, de 14 de Março de 2006, sobre o Programa de Estabilidade actualizado da França para 2005-2009

14

2006/C 082/5

Parecer do Conselho, de 14 de Março de 2006, sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Irlanda para 2005-2008

19

2006/C 082/6

Parecer do Conselho, de 14 de Março de 2006, sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Itália para 2005-2009

23

2006/C 082/7

Parecer do Conselho, de 14 de Março de 2006, sobre o Programa de Estabilidade actualizado dos Países Baixos para 2005-2008

27

2006/C 082/8

Parecer do Conselho, de 14 de Março de 2006, sobre o Programa de Estabilidade actualizado de Portugal para 2005-2009

31

2006/C 082/9

Parecer do Conselho, de 14 de Março de 2006, relativo ao Programa de Convergência actualizado de Chipre para 2005-2009

36

2006/C 082/0

Parecer do Conselho, de 14 de Março de 2006, sobre o Programa de Convergência actualizado da Lituânia para 2005-2008

40

2006/C 082/1

Parecer do Conselho, de 14 de Março de 2006, sobre o Programa de Convergência actualizado de Malta para 2005-2008

44

2006/C 082/2

Parecer do Conselho, de 14 de Março de 2006, sobre o Programa de Convergência actualizado da Polónia para 2005-2008

48

2006/C 082/3

Parecer do Conselho, de 14 de Março de 2006, sobre o Programa de Convergência actualizado do Reino Unido para 2005/2006-2010/2011

52

 

Comissão

2006/C 082/4

Taxas de câmbio do euro

57

2006/C 082/5

Aviso de retirada de uma notificação de uma operação de concentração (Processo n.o COMP/M.4162 — Merck/Schering) ( 1 )

58

2006/C 082/6

Procedimento de informação — Regras técnicas ( 1 )

59

2006/C 082/7

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da Rússia

64

2006/C 082/8

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

66

2006/C 082/9

Auxílios estatais — Itália — Auxílio estatal C 34/2005 (ex N 113/2005) — Legge Regionale n. 17/2004 Art. 60 — Regione Sicilia — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

71

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/1


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Março de 2006

sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Grécia para 2005-2008

(2006/C 82/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

FORMULOU O SEGUINTE PARECER:

(1)

Em 14 de Março de 2006, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Grécia, que abrange o período compreendido entre 2005 e 2008.

(2)

No decurso da última década, o crescimento do PIB real da Grécia (que atingiu uma média anual de 3

Formula

%), sob o efeito de um aumento vigoroso da produtividade, situou-se entre os mais elevados na UE. Este crescimento sustentado conduziu a uma forte convergência real, acompanhada de um recuo sensível da inflação (IHPC), que todavia se mantém claramente acima da média da UE, bem como a um aumento dos desequilíbrios externos. O défice do sector público administrativo, apesar do crescimento elevado, manteve-se em média em níveis muito superiores a 5 % do PIB, tendo atingido 6,6 % do PIB em 2004. Juntamente com a realização de operações extraorçamentais de elevada dimensão, o referido défice contribuiu para o acréscimo da dívida pública, que se manteve próximo ou acima dos 110 % do PIB, nos últimos dez anos.

(3)

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu pela existência de défice excessivo na Grécia. Em 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho decidiu, em conformidade com o n.o 9 do artigo 104.o, notificar a Grécia para tomar medidas correctivas do défice excessivo até 2006. As previsões do Outono de 2004 dos serviços da Comissão, subjacentes à decisão, apontavam para um défice equivalente a 5,5 % do PIB em 2004. No seu parecer de 6 de Abril de 2005 sobre o Programa de Estabilidade revisto e actualizado de Março de 2005, respeitante ao período 2004-2007, o Conselho convidou a Grécia a aplicar medidas de carácter permanente para corrigir o défice excessivo o mais tardar até 2006, reduzir o défice corrigido das variações cíclicas em, pelo menos, 0,5 % do PIB a partir de 2007, garantir uma trajectória de redução da dívida mais rápida, executar as reformas aprovadas do sistema de pensões, por forma a garantir a sustentabilidade das finanças públicas e continuar a melhorar a recolha e o tratamento dos dados relativos ao sector público administrativo.

(4)

A actualização estima o défice de 2005 em 4,3 % do PIB (2), face aos 3,7 % do PIB constantes das previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão e à anterior actualização. A diferença em relação a esta última reflecte principalmente as repercussões para os anos seguintes da revisão dos resultados do défice relativos ao período 2002-2004, realizada em Setembro de 2005, que conduziram designadamente a um valor revisto para o défice de 2004 de 6,6 % do PIB, enquanto as previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão incluem receitas extraordinárias de uma operação de titularização que, embora anunciada, acabou por não se realizar.

(5)

A actualização foi apresentada em 21 de Dezembro de 2005, isto é, três semanas após o prazo estabelecido no novo Código de Conduta sobre o conteúdo e a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência. Em geral, o novo programa respeita a estrutura do modelo e os requisitos em matéria de apresentação de dados para os programas de estabilidade e convergência previstos no novo código de conduta (3).

(6)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê um crescimento do PIB real, que passará de 3,6 % em 2005 para 3,9 % em média durante o resto do período de programação. Com base nos dados actualmente disponíveis, este cenário parece basear-se em hipóteses de crescimento optimistas: as projecções para a evolução do crescimento a médio prazo parecem algo excessivas, o que implica uma estimativa relativamente elevada do crescimento do produto potencial. As projecções para a inflação contidas no programa afiguram-se realistas.

(7)

A estratégia orçamental apresentada na actualização visa reduzir o défice para valores abaixo do limiar de 3 % do PIB até 2006, em conformidade com a avaliação formulada pelo Conselho nos termos do n.o 9 do artigo 104.o, bem como prosseguir os esforços de consolidação orçamental, que permitam atingir um orçamento em equilíbrio. As medidas de ajustamento orçamental concentram-se em 2006. O défice apresentará uma trajectória descendente, passando de 4,3 % do PIB, em 2005, para 2,6 %, em 2006, e 1,7 %, em 2008. O excedente primário deverá registar uma evolução semelhante no mesmo período, passando de 0,9 % para 2,8 % do PIB. O ajustamento previsto será conseguido através de um acréscimo das receitas fiscais e de uma redução das despesas (pagamentos de juros e consumo público). Prevê-se que as receitas extraordinárias correspondam a 0,6 % do PIB em 2006. O cenário macroeconómico favorável explica parcialmente o facto de as medidas de ajustamento se concentrarem no início do período abrangido pela actualização, ao contrário do que se verificou na anterior.

(8)

De acordo com os cálculos dos serviços da Comissão, baseados nos dados incluídos no programa e na metodologia comum, as projecções relativas ao saldo estrutural (isto é, o saldo do sector público administrativo corrigido das variações cíclicas e líquido das medidas extraordinárias e temporárias) apontam para uma melhoria, passando de –4,8 % do PIB, em 2005, para –2,4 % do PIB, em 2008, representando assim uma redução de cerca de 0,6 % do PIB por ano. A actualização estabelece claramente um objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental, em conformidade com o conceito do Pacto de Estabilidade e Crescimento de um orçamento em equilíbrio em termos estruturais, que a actualização não prevê que seja alcançada até 2008. Uma vez que o OMP fixado no programa é mais exigente do que o valor de referência mínimo (estimado num saldo de cerca de –1

Formula

% do PIB), a sua realização deve permitir concretizar o objectivo de assegurar uma margem de segurança para evitar a ocorrência de um défice excessivo. O OMP previsto no programa tem um nível adequado no quadro da presente avaliação, na medida que se situa dentro do intervalo indicado no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta para os Estados-Membros da zona do euro ou que participam no MTCII, reflectindo assim de forma proporcionada o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(9)

Os resultados orçamentais poderão ser inferiores aos previstos no programa. Existem riscos associados ao cenário macroeconómico optimista e as informações sobre certas medidas previstas para o fim do programa são insuficientes. Além disso, ainda não foram resolvidas com o Eurostat algumas questões estatísticas pendentes (estimativa dos excedentes dos fundos de segurança social e das autarquias locais), o que poderá acarretar uma revisão no sentido da alta dos dados relativos ao défice de 2005, eventuais repercussões para os exercícios de 2006 e seguintes, enquanto a classificação das medidas extraordinárias previstas para 2006 como medidas susceptíveis de reduzir o défice, ainda não foi aprovada pelo Eurostat.

(10)

Segundo as informações disponíveis e sob reserva dos riscos acima referidos, a economia grega está globalmente em conformidade com a trajectória prevista em termos da correcção do seu défice excessivo até 2006, segundo o prazo estabelecido pelo Conselho. O défice previsto para 2005 parece estar em conformidade com uma execução rigorosa do orçamento de 2005, enquanto o orçamento de 2006 visa um défice de 2,6 % do PIB. Visto que este orçamento inclui receitas extraordinárias equivalentes 0,6 % do PIB, o défice excessivo não será corrigido em 2006 numa base permanente. Todavia, a correcção estrutural em 2006 está acima do mínimo de 0,6 % do PIB requerido pelo Conselho. Em contrapartida, a correcção é inferior a 0,5 % do PIB em 2008, altura em que se prevê que a Grécia beneficie de uma conjuntura económica favorável. Além disso, de acordo com os cálculos efectuados pelos serviços da Comissão com base nos dados apresentados no programa e na aplicação da metodologia comum, prevê-se que o saldo orçamental corrigido das variações cíclicas não atinja o valor de referência mínimo no período abrangido pelo programa.

(11)

Estima-se que o rácio da dívida se tenha elevado a cerca de 108 % do PIB em 2005, nível claramente superior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. As projecções do programa apontam para uma redução do rácio da dívida de mais onze pontos percentuais durante o período abrangido, devido principalmente à melhoria prevista do excedente primário e a operações financeiras susceptíveis de moderarem o crescimento da dívida. A evolução do rácio da dívida afigura-se menos favorável do que as previsões do programa, devido (1) aos riscos já referidos que pesam sobre os objectivos orçamentais, (2) às incertezas que rodeiam os ajustamentos dívida-fluxo, que no passado registaram uma tendência para assumir elevados volumes e ter predominantemente efeitos de aumento da dívida. Tendo em conta a avaliação destes factores de incerteza, o rácio da dívida parece estar a diminuir a um ritmo suficiente no sentido do valor de referência.

(12)

No que se refere à sustentabilidade das finanças públicas (4), a Grécia parece correr um risco de grau elevado em relação aos custos orçamentais projectados, associados ao envelhecimento da população. O rácio da dívida é actualmente o mais elevado da UE e deverá manter-se em níveis muito elevados durante todo o período de projecção que vai até 2050. Consequentemente, é necessário executar de forma rigorosa a consolidação das finanças públicas a médio prazo prevista, bem como prosseguir o reforço da situação orçamental, a fim de reduzir os riscos em termos de sustentabilidade das finanças públicas. Simultaneamente, as projecções apontam para um aumento das despesas públicas, nomeadamente no sector das pensões, durante o período abrangido pelas previsões, o que deverá constituir um elevado encargo para as finanças públicas. Por conseguinte, é necessária a aplicação rigorosa das medidas aprovadas, assim como a definição e execução de reformas estruturais adicionais, nomeadamente no domínio das pensões, a fim de diminuir os riscos em termos da sustentabilidade das finanças públicas.

(13)

As medidas previstas no domínio das finanças públicas são, em termos gerais, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período 2005-2008. Em especial, o programa está em conformidade com a orientação destinada a: (i) garantir a estabilidade económica; (ii) assegurar a sustentabilidade da situação económica e orçamental; e, (iii) promover uma afectação eficaz dos recursos orientados para o crescimento e o emprego. Contudo, as acções destinadas a enfrentar os desafios importantes a nível do sistema de pensões são adiadas até à conclusão de um futuro acordo social.

(14)

O Programa Nacional de Reforma da Grécia, apresentado em 15 de Outubro de 2005 no quadro da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, define os seguintes desafios com implicações significativas para as finanças públicas: (i) sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas; (ii) emprego e educação; (iii) contexto empresarial e concorrência; e, (iv) I&D e inovação. As implicações orçamentais destes desafios estão reflectidas integralmente na actualização. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Estabilidade estão geralmente em sintonia com as acções previstas no Programa Nacional de Reforma. Em especial, o programa apresenta, medidas destinadas a reduzir a taxa do imposto sobre as empresas para 25 % até 2007, a lutar contra a evasão fiscal, a reformar a tributação de imóveis, bem como a racionalizar as despesas de saúde.

Tendo em consideração a avaliação acima exposta, o Conselho congratula-se com os esforços realizados até este momento e a prioridade conferida pelo Governo à redução duradoura do défice. O Conselho salienta que, globalmente, o programa é coerente com a correcção do défice excessivo até 2006, desde que o ajustamento previsto seja executado cabalmente e sob reserva da incidência sobre os défices previstos de eventuais novas revisões estatísticas dos dados orçamentais. À luz das recomendações formuladas em 17 de Fevereiro de 2005 pelo Conselho, nos termos do n.o 9 do artigo 104.o, a Grécia deve:

(i)

executar as medidas necessárias de carácter permanente, destinadas a corrigir o défice excessivo até 2006;

(ii)

prosseguir a redução do défice em termos estruturais, a fim de atingir o OMP previsto no programa, tirando partido da conjuntura económica favorável para reduzir a despesa primária;

(iii)

intensificar os esforços no sentido de identificar e controlar outros factores, para além das necessidades líquidas de financiamento, que contribuem para a alteração dos níveis da dívida, a fim de assegurar que o rácio da dívida diminua a uma cadência suficiente e se aproxime do valor de referência a um ritmo satisfatório;

(iv)

controlar as despesas públicas no sector das pensões, executar com firmeza as reformas aprovadas do sistema de pensões e proceder a uma reforma estrutural adicional, por forma a garantir a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas;

(v)

continuar a melhorar a recolha e tratamento dos dados relativos ao sector público administrativo, designadamente mediante o reforço dos mecanismos que asseguram a transmissão rápida e correcta dos dados orçamentais, em especial no domínio da segurança social.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

PIB real

(variação em %)

PE Dez. 2005

4,7

3,6

3,8

3,8

4,0

COM Nov. 2005

4,7

3,5

3,4

3,4

n.d.

PE Março 2005

4,2

2,9

3,0

3,0

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Dez. 2005

3,0

3,5

3,2

3,0

2,7

COM Nov. 2005

3,1

3,5

3,1

3,0

n.d.

PE Março 2005

3,0

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Diferencial do produto

(em % do PIB potencial)

PE Dez. 2005 (5)

1,4

1,1

1,1

1,1

1,5

COM Nov. 2005 (9)

2,0

2,0

2,0

2,2

n.d.

PE Março 2005 (5)

2,1

1,6

1,5

1,5

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(% do PIB)

PE Dez. 2005

– 6,6

– 4,3

– 2,6

– 2,3

– 1,7

COM Nov. 2005

– 6,6

– 3,7

– 3,8

– 3,8

n.d.

PE Março 2005

– 6,1

– 3,7

– 2,9

– 2,4

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Dez. 2005

– 0,9

0,9

2,3

2,4

2,8

COM Nov. 2005

– 0,9

1,7

1,2

0,9

n.d.

PE Março 2005

– 0,4

1,8

2,7

3,3

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PE Dez. 2005 (5)

– 7,2

– 4,8

– 3,1

– 2,8

– 2,4

COM Nov. 2005

– 7,5

– 4,5

– 4,6

– 4,8

n.d.

PE Março 2005 (5)

– 7,0

– 4,4

– 3,5

– 3,0

n.d.

Saldo estrutural (6)

(% do PIB)

PE Dez. 2005 (7)

– 7,2

– 4,8

– 3,7

– 2,8

– 2,4

COM Nov. 2005 (8)

– 7,5

– 5,3

– 4,6

– 4,8

n.d.

PE Março 2005

– 7,0

– 4,4

– 3,5

– 3,0

n.d.

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PE Dez. 2005

109,3

107,9

104,8

101,1

96,8

COM Nov. 2005

109,3

107,9

106,8

106

n.d.

PE Março 2005

110,5

109,5

107,2

104,7

n.d.

Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Todos os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Este dado não inclui o montante de 512 milhões de euros, (0,3 % do PIB) correspondente ao reembolso do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. Contudo, uma vez que constitui uma verdadeira despesa extraordinária, a sua consideração não terá qualquer impacto no esforço orçamental de 2005, nem na trajectória de ajustamento 2006-2008.

(3)  O programa apresenta uma lacuna em relação aos dados obrigatórios (as taxas de câmbio são apresentadas em euros/USD e não sob a forma de taxas de câmbio nominais efectivas) e não apresenta todos os dados opcionais previstos no novo Código de Conduta.

(4)  A avaliação técnica do programa pelos serviços da Comissão apresenta mais pormenores sobre a sustentabilidade a longo prazo

(http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm).

(5)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações contidas no programa

(6)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias ou temporárias

(7)  Medidas extraordinárias ou temporárias retiradas do programa (0,6% do PIB em 2006)

(8)  Medidas extraordinárias ou temporárias retiradas das previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (0,8% do PIB em 2005)

(9)  Com base num crescimento potencial estimado de 3,2%, 3,5%, 3,4% e 3,2%, respectivamente, para o período de 2004 a 2007.

Fontes:

Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/6


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Março de 2006

sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Alemanha para 2005-2009

(2006/C 82/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 14 de Março de 2006, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Alemanha.

(2)

O crescimento anual do PIB nos últimos dez anos foi de 1,4 %, o que representa uma taxa inferior em mais de meio ponto percentual à média da zona euro. O crescimento potencial percorreu uma trajectória regular descendente durante o período em exame. A actividade, ainda que apoiada pelo dinamismo das exportações, foi travada pela debilidade da procura interna. Após um longo período de estagnação no início da década, a procura e o PIB em termos reais aceleraram durante um curto período e em 2004, tendo voltado a registar um abrandamento a seguir. A criação de emprego registou um ritmo pouco dinâmico e a taxa desemprego subiu para 9,5 % da população activa. Em 2005, o défice do sector público administrativo excedeu o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado pelo quarto ano consecutivo. Quanto à dívida pública, que registava um valor próximo dos 40 % do PIB em 1991, tem ultrapassado desde 2002 o valor de referência de 60 % do PIB fixado pelo Tratado.

(3)

Em 21 de Janeiro de 2003, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo na Alemanha e recomendou, nos termos do n.o 7 do artigo 104.o, que tal défice fosse corrigido até 2004. Na sua comunicação ao Conselho de Dezembro de 2004, sobre a situação da Alemanha e da França relativamente às suas obrigações de acordo com o procedimento relativo aos défices excessivos na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão concluiu que 2005 seria considerado o prazo indicado para a correcção da situação do défice excessivo. Em Janeiro 2005, o Conselho subscreveu este ponto de vista. Em 14 de Março de 2006, o Conselho decidiu notificar a Alemanha, nos termos do n.o 9 do artigo 104.o, para que tomasse medidas destinadas a corrigir o défice excessivo até 2007. No seu parecer 17 de Fevereiro de 2005 sobre a actualização de Dezembro de 2004 do Programa de Estabilidade, relativa ao período 2004-2008, o Conselho convidou a Alemanha a tomar as medidas necessárias para garantir a correcção do défice excessivo até 2005; a aplicar ajustamentos orçamentais nos anos posteriores a 2005 e envidar os esforços necessários em termos estruturais para alcançar uma situação orçamental próxima do equilíbrio até ao final do período abrangido pelo programa; e a prosseguir as reformas estruturais, a fim de reforçar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, em especial relativamente ao sistema de saúde.

(4)

De acordo com os dados fornecidos pelo Eurostat, o défice do sector público administrativo elevou-se a 3,3 % do PIB em 2005. Estes dados, pese embora a necessidade de uma avaliação aprofundada da sua qualidade, baseiam-se numa notificação provisória nos termos do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, que a Alemanha apresentou à Comissão em 24 de Fevereiro de 2006. A anterior actualização do Programa de Estabilidade tinha fixado um objectivo de 2,9 % do PIB para 2005.

(5)

A actualização do Programa de Estabilidade da Alemanha foi apresentado em 22 de Fevereiro de 2006, abrangendo o período compreendido entre 2005 e 2009. Em termos gerais, o programa obedece à estrutura do modelo estabelecido no Código de Conduta para os programas de estabilidade e convergência (2).

(6)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento em termos reais do PIB acelere de 0,9 % em 2005 para 1,4 %, num quadro caracterizado pelo aumento do dinamismo da procura interna. Após um abrandamento para 1 % em 2007, o ritmo de crescimento deverá aumentar, permitindo que a taxa média de crescimento durante o período de 2005 a 2009 atinja um valor de 1,5 % do PIB. Este perfil de crescimento é influenciado pelas orientações de política económica acordadas pela nova coligação governamental. Tendo em conta as informações actualmente disponíveis, o cenário de referência afigura-se plausível mas poderá ser ligeiramente favorável nos últimos anos do programa. As projecções do programa relativas à inflação parecem realistas.

(7)

O principal objectivo da estratégia orçamental a médio prazo indicada apresentada no programa consiste em garantir a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Para conseguir tal objectivo, o programa propõe a continuação do processo de consolidação orçamental, melhorando ao mesmo tempo as condições para o crescimento e o emprego. O programa prevê a correcção do défice excessivo até 2007. Concretamente, as projecções da actualização apontam para défices nominais de 3,3 % e 2,5 % do PIB, em 2006 2007, respectivamente. Subsequentemente, o défice deverá diminuir meio ponto percentual do PIB ao ano, para atingir 1,5 % do PIB em 2009. O ajustamento orçamental incidirá tanto nas receitas como nas despesas. O programa considera a contenção das despesas sociais o elemento essencial da estratégia de consolidação. Do lado das receitas, o aumento da carga fiscal é globalmente compensada por uma diminuição das contribuições para a segurança social. Prevê-se que o investimento público, em percentagem do PIB, se mantenha constante. Relativamente à anterior actualização, a trajectória do ajustamento mantém-se idêntica em termos globais. Contudo, as previsões apontam para um diferencial anual do défice de meio ponto percentual, em termos arredondados, e para um acréscimo ainda superior em 2006, face ao previsto na anterior actualização.

(8)

De acordo com o programa, a correcção do défice excessivo até 2007 implica uma melhoria do saldo estrutural (isto é, o saldo corrigido das variações cíclicas líquido das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias) de mais de um ponto percentual do PIB, em termos cumulativos, entre 2005 e 2007, concentrada em 2007. Durante o período abrangido pelo programa, prevê-se que o saldo estrutural, calculado de acordo com a metodologia comum, melhore em média cerca de 0,5 % do PIB ao ano, embora ligeiramente menos em 2008 e 2009. O programa estabelece como objectivo orçamental a médio prazo (OMP) um orçamento em equilíbrio em termos estruturais, embora a Alemanha não vise atingir tal objectivo durante o período considerado. Uma vez que o OMP é mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1,75 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem segurança para evitar um défice excessivo. O OMP do programa situa-se dentro do intervalo de variação indicado no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta para os Estados-Membros da zona do euro e do MTC II e é ligeiramente mais exigente do que o nível que o rácio da dívida e o crescimento do produto potencial a longo prazo levariam a supor.

(9)

No que se refere a 2006, afigura-se que os factores de incerteza que pesam sobre os resultados orçamentais se contrabalançam mutuamente. Contudo, a partir de 2007, o resultado orçamental poderá ser pior do que o previsto no programa. A contenção das despesas sociais, cujos detalhes não são fornecidos, mas que se prevê que venha a desempenhar um papel essencial no ajustamento orçamental, exige uma execução rigorosa das medidas planeadas. As despesas sociais são uma das causas principais do não cumprimento dos objectivos orçamentais fixados nos programas anteriores. Os objectivos orçamentais não serão atingidos se a diminuição das contribuições para a segurança social prevista for aplicada integralmente sem que tenham sido executadas as medidas correspondentes do lado das despesas. Por outro lado, a eventualidade de um crescimento abaixo dos valores previstos poderá provocar uma quebra das receitas, que seria difícil de compensar com novos cortes nas despesas, a fim de manter o rácio do défice orçamental na trajectória prevista. Além disso, o programa prevê reformas no domínio da fiscalidade das empresas até 2008, bem como dos serviços de saúde e de cuidados prolongados, que, se não forem plenamente financiadas tal como previsto no programa, poderão afectar negativamente o défice a curto prazo.

(10)

Tendo em conta a presente avaliação dos factores de risco, a estratégia orçamental prevista no programa parece compatível com uma correcção do défice excessivo até 2007. No entanto, não parece fornecer uma margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limite máximo de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, antes do penúltimo ano abrangido pelo programa. Nos anos posteriores à correcção do défice excessivo, o ritmo da progressão para o objectivo a médio prazo constante do programa está globalmente em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que especifica que, para os Estados-Membros da zona do euro e do MTC II, a melhoria anual do saldo estrutural deve atingir 0,5 % do PIB, enquanto parâmetro de referência, e que o ajustamento deve ser mais acentuado em períodos economicamente favoráveis, podendo ser mais limitado em períodos de conjuntura desfavorável.

(11)

Segundo as estimativas, o rácio da dívida terá atingido 67,5 % do PIB em 2005, o que excede o valor de referência de 60 % do PIB, previsto no Tratado. Segundo as projecções do programa, o rácio da dívida deverá aumentar para um valor correspondente, em termos arredondados, a 69 % do PIB em 2006, diminuindo a partir dessa data para atingir 67 % do PIB no final do período. A evolução do rácio da dívida poderá ser menos favorável do que a prevista no Programa, dados os riscos mencionados anteriormente, que pesam sobre os objectivos orçamentais. Tendo em conta esta avaliação dos factores de incerteza, afigura-se que o rácio da dívida não está a diminuir a um ritmo suficiente em direcção ao valor de referência.

(12)

No que diz respeito à sustentabilidade das finanças públicas, a Alemanha parece correr um risco de grau médio a nível dos custos orçamentais projectados, decorrentes do envelhecimento demográfico (3). As reformas estruturais realizadas nos últimos anos e, em especial, a reforma do sistema de pensões contribuíram para conter o aumento futuro das despesas públicas. Dado que o rácio da dívida pública bruta ultrapassa actualmente o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado e tendo em conta o nível actualmente elevado do défice estrutural, será necessário prosseguir com determinação e de forma rigorosa o processo de consolidação orçamental durante o período abrangido pelo programa, a fim de reduzir os riscos em termos de sustentabilidade a longo prazo.

(13)

As medidas previstas no domínio das finanças públicas são, em termos gerais, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005 — 2008. Em especial, a Alemanha prevê um certo número de reformas estruturais, com vista a melhorar a sustentabilidade das finanças públicas a médio e longo prazo. Se a contenção das despesas dos sistemas de segurança social respeitar os parâmetros previstos, a composição da despesa pública será mais favorável às categorias que favorecem o crescimento, em conformidade com a estratégia de Lisboa.

(14)

O Programa Nacional de Reforma da Alemanha (PNR), apresentado em 7 de Dezembro de 2005 no contexto da estratégia renovada de Lisboa para o crescimento e o emprego, identifica seis desafios principais: a sociedade do conhecimento; o funcionamento do mercado e a competitividade; o contexto empresarial; a sustentabilidade das finanças públicas (incluindo o crescimento sustentável e a segurança social); a inovação no domínio da ecologia; e a reorientação do mercado do trabalho. Globalmente, as medidas na área das finanças públicas previstas no Programa de Estabilidade estão em conformidade com as acções previstas no Programa Nacional de Reforma. As implicações orçamentais das acções descritas no PNR estão globalmente reflectidas nas previsões orçamentais do Programa de Estabilidade. Para além das medidas previstas no PNR, o Programa de Estabilidade prevê, no quadro da reforma do sistema federal, que as eventuais sanções, aplicadas por força do Pacto de Estabilidade e Crescimento, sejam repartidas de acordo com determinadas regras entre os diferentes níveis da administração. Este princípio deverá ser inserido na Constituição alemã.

Tendo em conta a avaliação acima apresentada, o Conselho congratula-se com a prioridade que o Governo conferiu à consolidação orçamental, tal como indicado programa, mas salienta que existe um certo número de incertezas que pesam sobre a consecução dos objectivos orçamentais, bem como da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Tendo igualmente em conta a sua Decisão de 14 de Março de 2006, tomada nos termos do n.o 9 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho convida a Alemanha a:

realizar de acordo com o previsto um ajustamento cumulativo estrutural de, pelo menos, 1 ponto percentual em 2006 e 2007, susceptível de reduzir o défice do sector público administrativo para um nível inferior a 3 % do PIB, o mais tardar, em 2007, de uma forma que seja credível e sustentável;

atingir rapidamente o objectivo orçamental a médio prazo através da redução do saldo estrutural em, pelo menos, 0,5 pontos percentuais ao ano, após a correcção do défice excessivo, nomeadamente através da execução rigorosa do programa de contenção das despesas, de forma a permitir a redução das contribuições para a segurança social prevista, garantindo em simultâneo que a anunciada reforma do imposto sobre as empresas não comprometa a consolidação;

executar os projectos destinados a reformar o sistema federal a fim de aperfeiçoar o quadro orçamental contribuindo assim para garantir que os objectivos orçamentais sejam respeitados a todos os níveis da administração.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação em %)

PE Fev de 2006

1,6

0,9

1,5

1

1,75

1,75

COM Nov 2005 (9)

1,6

0,8

1,2

1,6

PE Dez de 2004

1,8

1,7

1,75

2

Inflação IHPC

(%)

PE Fev de 2006

COM Nov 2005

1,8

2,0

1,6

1,1

PE Dez de 2004

Diferencial do produto

(% do PIB potencial)

PE Fev de 2006 (4)

– 0,6

– 0,9

– 0,7

– 1,1

– 0,7

– 0,4

COM Nov 2005 (8)

– 0,6

– 0,9

– 0,8

– 0,4

PE Dez de 2004 (4)

– 1,2

– 0,9

– 0,7

– 0,3

– 0,0

Saldo do sector público administrativo

(% do PIB)

PE Fev de 2006

– 3,7

– 3,3

– 3,3

– 2,5

– 2

– 1,5

COM Nov 2005

– 3,7

– 3,9

– 3,7

– 3,3

PE Dez de 2004

– 3,75

– 2,9

– 2,5

– 2

– 1,5

Saldo primário

(% do PIB)

PE Fev de 2006

– 0,8

– 0,5

– 0,5

0,5

1,25

1,5

COM Nov 2005

– 0,8

– 0,9

– 0,9

– 0,4

PE Dez de 2004

– 0,5

0

0,5

1,5

2

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PE Fev de 2006 (4)

– 3,4

– 2,9

– 2,9

– 1,8

– 1,5

– 1,1

COM Nov 2005

– 3,3

– 3,2

– 3,2

– 3,0

PE Dez de 2004 (4)

– 3,0

– 2,4

– 1,9

– 1,6

– 1,3

Saldo estrutural (5)

(% do PIB)

PE Fev de 2006 (6)

– 3,4

– 3,0

– 2,9

– 1,8

– 1,5

– 1,1

COM Nov 2005 (7)

– 3,3

– 3,2

– 3,2

– 3,0

PE Dez de 2004

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PE Fev de 2006

65,5

67,5

69

68,5

68

67

COM Nov 2005 (10)

66,4

68,6

70,0

71,4

PE Dez de 2004

65,5

66

66

65,5

65

Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM), com base em políticas inalteradas antes da posse do novo Governo em Novembro de 2005; Cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Todos os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Tal como nos anos anteriores, a actualização apresenta apenas valores arredondados e por vezes médias em relação aos últimos anos do programa. Apresenta igualmente lacunas a nível dos dados obrigatórios e não fornece todos os dados facultativos previstos pelo novo Código de Conduta (em especial, dados relativos ao desemprego, saldos sectoriais e uma repartição das receitas fiscais).

(3)  A avaliação técnica do programa realizada pelos serviços da Comissão apresenta mais pormenores sobre a sustentabilidade a longo prazo

(http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm).

(4)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações contidas no programa.

(5)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas pontuais e das outras medidas temporárias.

(6)  Medidas extraordinárias ou temporárias retiradas do Programa (0,1% do PIB em 2005).

(7)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias excluídas das Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão.

(8)  Com base num crescimento potencial estimado de 1,1%, 1,1%, 1,1% e 1,2%, respectivamente, para o período de 2004 a 2007.

(9)  De acordo com as estimativas preliminares, o crescimento foi de 0,9% em 2005 As previsões intercalares dos serviços da Comissão de 21 de Fevereiro de 2006 apontam para um crescimento de 1,5% em 2006.

(10)  O rácio foi calculado com base na série do PIB que recorria ao método anterior de contabilidade dos SIFIM (serviços financeiros indirectamente medidos), pelo que os dados não são directamente comparáveis.

Fonte:

Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM), com base em políticas inalteradas antes da posse do novo Governo em Novembro de 2005; Cálculos dos serviços da Comissão.


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/10


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Março de 2006

sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Espanha para 2005-2008

(2006/C 82/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o ,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

(1)

Em 14 de Março de 2006, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Espanha, que abrange o período compreendido entre 2005 e 2008.

(2)

Com uma taxa anual média de 3

Formula

%, o crescimento do PIB real em Espanha situou-se entre os mais elevados da UE nos últimos dez anos. A criação de emprego, com um aumento de 3

Formula

% por ano, esteve na base de um crescimento robusto. Em contrapartida, a Espanha tem ficado aquém dos resultados dos restantes participantes na zona do euro em termos de crescimento da produtividade (

Formula

% em comparação com 1 % na zona do euro). A inflação IHPC, embora diminuindo para um nível próximo dos 3 % em 2004, permaneceu superior à média da zona do euro. A inflação mais elevada e o crescimento da produtividade mais lento do que entre os principais parceiros (comerciais) da Espanha deram origem a perdas de competitividade que contribuíram, juntamente com o forte crescimento da procura interna, para a deterioração da posição externa, que se traduziu num défice de 6

Formula

% do PIB em 2005. A consolidação orçamental realizada desde a segunda metade da década de noventa contribuiu para limitar esta evolução.

(3)

No seu parecer de 8 de Março de 2005 sobre o anterior Programa de Estabilidade actualizado, que também abrangia o período 2004-2008, o Conselho convidou a Espanha a adoptar medidas destinadas a impedir o aparecimento de tendências insustentáveis, nomeadamente uma reforma global do sistema de pensões com o objectivo de alinhar mais estreitamente as contribuições com as prestações em matéria de pensões.

(4)

No que diz respeito à execução orçamental de 2005, prevê-se que o excedente do sector público administrativo atinja 1 % do PIB, em comparação com os 0,2 % contidos nas previsões de Outono dos serviços da Comissão e o valor de 0,1 % do PIB que figura na anterior actualização. A ultrapassagem do objectivo fixado para 2005 é resultado de receitas mais elevadas do que previsto, enquanto os limites máximos de despesas da administração central serão provavelmente respeitados.

(5)

O novo programa respeita, na generalidade, a estrutura prevista no modelo e os requisitos em matéria de fornecimento de dados para os programas de estabilidade e convergência, especificados no novo Código de Conduta (2).

(6)

Prevê-se que o crescimento do PIB venha a situar-se em torno de 3

Formula

% ao longo do período abrangido pelo programa. O PIB deve ser impulsionado pela procura interna, embora se espere um abrandamento do crescimento do consumo público e privado bem como da construção para habitação. É previsível que o contributo negativo do comércio externo venha a diminuir, mas que o recurso líquido a empréstimos externos venha a ultrapassar os 8 % do PIB em 2008. A inflação deverá desacelerar de 3

Formula

% em 2005 para 2

Formula

% em 2008. Com base nas previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão, este cenário macroeconómico afigura-se realista, apesar de a contribuição negativa do sector externo para o crescimento poder ser mais importante, e conduzir assim a uma deterioração ainda mais rápida das contas externas, e de a infracção poder ser mais elevada.

(7)

A actualização tem por objectivo i) manter a estabilidade orçamental ao longo do ciclo económico, de acordo com a reforma em curso da legislação em matéria de estabilidade orçamental; ii) dar prioridade às despesas públicas produtivas e às políticas destinadas a melhorar a qualidade das finanças públicas e iii) garantir a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas como meio necessário para assegurar um nível suficiente e a viabilidade das despesas de carácter social. Prevê-se que o saldo orçamental do sector público administrativo diminua de 1 % do PIB em 2005 para cerca de

Formula

% em 2008. A série cronológica prevista para o excedente primário é semelhante, diminuindo de 2

Formula

% em 2005 para 2 % em 2008. Muito embora a reforma dos impostos directos, já anunciada mas ainda não apresentada, deva dar origem a uma diminuição das receitas fiscais da ordem de

Formula

% do PIB ao longo do período abrangido pelo programa, as despesas devem permanecer praticamente inalteradas. A versão actualizada anterior anunciava excedentes menos elevados, embora crescentes. A diferença entre as duas versões explica-se pelo facto de os resultados de 2004 a nível do défice terem sido melhores do que os anunciados um ano antes, o que terá repercussões no restante período do programa.

(8)

Segundo os cálculos efectuados pelos serviços da Comissão, com base nos dados fornecidos pelo programa e na metodologia comum, prevê-se que o saldo estrutural (ou seja, o saldo do sector público administrativo corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias) atinja um excedente de cerca de 1 

Formula

% do PIB, que se deverá manter estável ao longo do período 2005-2007. Estima-se que, em 2008, o excedente baixe para cerca de 1 %, tendo como pano de fundo a diminuição do diferencial do produto negativo. O programa estabelece como objectivo de médio prazo (OMP) um orçamento equilibrado em termos estruturais, e projecta manter um saldo estrutural que satisfaça o OMP do programa por uma ampla margem ao longo do período abrangido pelo programa. No que se refere à sua adequação, o OMP do programa situa-se dentro do intervalo de variação indicado, para a zona do euro e para os Estados-Membros do MTC, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta e é mais exigente do que o nível que o rácio da dívida e o crescimento potencial médio do produto a longo prazo levariam a supor.

(9)

Os factores de incerteza associados às projecções orçamentais parecem, em geral, contrabalançar-se mutuamente. As projecções orçamentais do programa actualizado assentam em hipóteses de crescimento realistas, abaixo das estimativas actuais de crescimento do PIB potencial e estão em conformidade com as previsões do Outono de 2005, efectuadas pelos serviços da Comissão.

(10)

Tendo em conta a presente avaliação do risco, a estratégia orçamental prevista no programa parece ser suficiente para respeitar o OMP do programa até 2008, tal como previsto. Além disso, a política orçamental proporciona uma margem de segurança suficiente para evitar que o défice ultrapasse o limite de 3 % do PIB num contexto de flutuações macroeconómicas normais entre 2005 e 2008. A orientação da política orçamental está conforme com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, na medida em que não é pró-cíclica em períodos de conjuntura favorável.

(11)

Prevê-se que o rácio da dívida diminua de 43 % do PIB em 2005 para 36 % do PIB em 2008, devendo permanecer claramente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. A redução da dívida baseia-se principalmente nos elevados excedentes primários previstos. Globalmente, a trajectória de redução da dívida apresentada pelo programa actualizado parece realista.

(12)

No que diz respeito à sustentabilidade das finanças públicas, a Espanha parece correr um risco de grau médio, em relação aos custos orçamentais previstos em resultado do envelhecimento da população. A situação actualmente favorável das finanças públicas, inclusive em matéria de dívida e de acumulação de activos do Fundo de Reserva da segurança social, contribuem de certo modo para amortecer o projectado aumento das despesas associadas às pensões. No entanto, o aumento significativo dessas despesas ao longo do período de projecção sugere que a aplicação das medidas no quadro da reforma anunciada do sistema de segurança social, tendo em vista limitar o impacto orçamental do envelhecimento da população, nomeadamente a nível das pensões, poderia constituir um elemento importante para a redução dos riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas.

(13)

As medidas previstas no domínio das finanças públicas são, em termos gerais, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, constantes das Orientações Integradas para o período de 2005-2008. Em especial, a orientação da política orçamental definida no programa garante o respeito do objectivo orçamental de médio prazo, evita uma política pró-cíclica e deve contribuir para enfrentar os riscos associados aos desequilíbrios externos. A estratégia orçamental dá prioridade a medidas destinadas a reforçar a produtividade e a incentivar a acumulação de capital físico, humano e de conhecimentos. Foi apresentado aos parceiros sociais em 10 de Novembro de 2005 um vasto pacote de medidas de reforma do sistema de segurança social.

(14)

O Programa Nacional de Reforma da Espanha, apresentado em 13 de Outubro de 2005 no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, identifica os seguintes desafios com implicações significativas nas finanças públicas: i) a redução do rácio da dívida em relação ao PIB para 34 % em 2010, e ii) o aumento do peso relativo das despesas produtivas (tais como em infra-estruturas e I&D). As implicações orçamentais das acções previstas no Programa Nacional de Reforma estão reflectidas de forma adequada nas projecções orçamentais do Programa de Estabilidade actualizado. As medidas na área das finanças públicas previstas no Programa de Estabilidade estão em conformidade com as acções previstas no Programa Nacional de Reforma.

Tendo em conta o que precede, o Conselho salienta que, em geral, a situação orçamental é sólida e a estratégia orçamental é um bom exemplo de políticas orçamentais conduzidas em conformidade com o Pacto. É importante manter uma situação orçamental sólida, face aos desequilíbrios externos em fase de agravamento. O Conselho convida a Espanha a aplicar as medidas previstas, a fim de solucionar a longo prazo as implicações orçamentais do envelhecimento da população.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

PIB real

(variação em %)

PE Dez 2005

3,1

3,4

3,3

3,2

3,2

COM Nov 2005 (6)

3,1

3,4

3,2

3,0

n.d.

PE Dez 2004

2,6

2,9

3,0

3,0

3,0

Inflação IHPC (7)

(%)

PE Dez 2005 (7)

3,4

3,4

2,8

2,5

2,2

COM Nov 2005

3,4

3,7

3,4

2,9

n.d.

PE Dez 2004

3,0

3,1

2,9

2,7

2,4

Diferencial do produto

(em % do PIB potencial)

PE Dez 2005 (3)

0,0

– 0,5

– 0,8

– 1,1

– 0,7

COM Nov 2005

0,2

0,0

– 0,2

– 0,5

n.d.

PE Dez 2004 (3)

– 0,2

– 0,2

– 0,2

– 0,2

– 0,1

Saldo do sector público administrativo

(% do PIB)

PE Dez 2005

– 0,1

1,0

0,9

0,7

0,6

COM Nov 2005

– 0,3

0,2

0,1

– 0,4

n.d.

PE Dez 2004

– 0,8

0,1

0,2

0,4

0,4

Saldo primário

(% do PIB)

PE Dez 2005

1,9

2,8

2,6

2,2

2,0

COM Nov 2005

2,0

2,1

1,9

1,3

n.d.

PE Dez 2004

1,5

2,2

2,2

2,3

2,3

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PE Dez 2005 (3)

– 0,1

1,2

1,2

1,2

0,9

COM Nov 2005

– 0,3

0,2

0,2

– 0,1

n.d.

PE Dez 2004 (3)

– 0,7

0,2

0,3

0,5

0,4

Saldo estrutural (4)

(% do PIB)

PE Dez 2005 (5)

0,7

1,2

1,2

1,2

0,9

COM Nov 2005 (5)

0,5

0,2

0,2

– 0,1

n.d.

PE Dez 2004 (5)

0,1

0,2

0,3

0,5

0,4

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PE Dez 2005

46,6

43,1

40,3

38,0

36,0

COM Nov 2005

46,9

44,2

41,9

40,7

n.d.

PE Dez 2004

49,1

46,7

44,3

42,0

40,0

Programa de estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p.1., com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  O programa tem lacunas a nível dos dados obrigatórios (projecções em matéria de taxas de juro, de despesas de consumo público e de transferências sociais totais) e não apresenta todos os dados facultativos previstos pelo novo Código de Conduta.

(3)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do Programa.

(4)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias ou temporárias.

(5)  Após retirada do programa do impacto das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias (assunção da dívida da empresa ferroviária nacional RENFE, de 0,7% do PIB e da empresa pública de televisão RTVE, de 0,1% do PIB, em 2004).

(6)  De acordo com as primeiras estimativas, o crescimento foi de 3,4% em 2005. As previsões preliminares dos serviços da Comissão de 21 de Fevereiro de 2006 prevêem um crescimento de 3,1% em 2006.

(7)  Deflacionador do consumo privado.

Fontes:

Programa de estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/14


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Março de 2006

sobre o Programa de Estabilidade actualizado da França para 2005-2009

(2006/C 82/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

(1)

Em 14 de Março de 2006, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da França, que abrange o período compreendido entre 2005 e 2009.

(2)

O crescimento do PIB em França cifrou-se em 2,3 % ao longo dos últimos 10 anos, o que corresponde a níveis próximos da média da zona do euro. Desde 1998, tem sido superior a esta média em cerca de meio ponto percentual, impulsionado por uma procura interna relativamente dinâmica. Apesar destes resultados relativamente satisfatórios durante este período, a taxa de emprego registou apenas um ligeiro aumento e a taxa de desemprego permaneceu elevada, embora tenha recentemente diminuído, de 10,2 % em Março de 2005 para 9,5 % em Janeiro de 2006. Após ter atingido um nível recorde de 6 % do PIB em 1993, assistiu-se a uma melhoria do défice e, a partir de 1997, o valor de referência de 3 % do PIB, consagrado no Tratado, passou a ser respeitado. Todavia, a partir de 2002, o valor de referência voltou a ser excedido, em paralelo com a deterioração da situação orçamental, que foi parcialmente devida a uma desaceleração do crescimento. Desde 2004, o rácio do défice tem vindo a diminuir.

(3)

Em 3 de Junho de 2003, o Conselho decidiu pela existência na França de uma situação de défice excessivo e recomendou, com base no n.o 7 do artigo 104.o, que esse défice fosse corrigido até 2004. Na sua Comunicação de Dezembro de 2004 dirigida ao Conselho sobre «a situação da Alemanha e da França relativamente às respectivas obrigações decorrentes do procedimento relativo aos défices excessivos na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça», a Comissão concluiu que 2005 devia ser considerado como a data-limite relevante para efeitos desta correcção. Em Janeiro de 2005, o Conselho subscreveu esta opinião e, no seu parecer de 17 de Fevereiro de 2005 relativo ao programa de Estabilidade actualizado de Dezembro de 2004, respeitante ao período de 2004 a 2008, convidou a França a tomar as medidas necessárias para assegurar a rectificação do défice excessivo em 2005 e a prosseguir a consolidação orçamental após essa data, bem como a implementar as reformas estruturais e a assegurar a contenção das despesas no intuito de garantir a observância dos objectivos plurianuais em matéria de despesas.

(4)

No que se refere à execução orçamental em 2005, as previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão estimaram o défice do sector público administrativo em 3,2 % do PIB, não obstante o objectivo de 2,9 % do PIB previsto na versão anterior do Programa actualizado e de 3 % do PIB na sua versão actual. Apesar das condições macroeconómicas menos favoráveis do que as previstas no Programa anterior, informações recentes de carácter parcial levam a supor que o défice em 2005 baixará provavelmente para cerca de 3 % do PIB, nomeadamente em virtude de um melhor controlo da despesa pública, dos bons resultados alcançados em matéria de receitas não orçamentais e dos impostos baseados nos preços dos activos e em receitas adicionais obtidas no final de Dezembro na sequência de uma alteração da legislação relativa ao imposto sobre as sociedades. É igualmente de referir que a redução do défice em 2005 incluiu importantes medidas extraordinárias.

(5)

O programa respeita, na generalidade, a estrutura prevista no modelo e os requisitos em matéria de apresentação de dados estabelecidos para os programas de estabilidade e convergência no novo Código de Conduta (2). O programa actualizado foi apresentado seis semanas após o termo do prazo de 1 de Dezembro estabelecido no Código de Conduta, dada a vontade das Autoridades francesas de integrar algumas propostas apresentadas no «relatório Pébereau» (3) no quadro da sua estratégia reforçada de redução da dívida.

(6)

O Programa apresenta dois cenários diferentes para as projecções macroeconómicas e orçamentais: um cenário de «baixo crescimento» e um cenário de «elevado crescimento». O cenário «baixo crescimento» é considerado o cenário de referência para apreciar as projecções orçamentais, dado que parece basear-se em premissas de crescimento plausíveis, com base nas informações actualmente disponíveis. Este cenário prevê uma aceleração do crescimento do PIB real, que passará de 1,5 % –2,0 % em 2005 e para 2

Formula

%, em média, durante o resto do período abrangido pelo programa. As projecções em matéria de inflação também se afiguram realistas.

(7)

O Programa actualizado visa restabelecer o equilíbrio das contas públicas e reduzir o rácio da dívida pública/PIB para níveis inferiores ao valor de referência de 60 % até 2010. Confirma igualmente que o défice deverá ser reduzido para o valor de referência de 3 % em 2005, devendo descer para níveis inferiores a partir de 2006. Ao longo do período abrangido pelo programa, prevê-se uma redução do défice do sector público administrativo de dois pontos percentuais do PIB, para atingir 1,0 % do PIB em 2009. A partir de 2007, deverá ser restabelecido um excedente primário. Tal como nas actualizações anteriores, a consolidação prevista assenta na contenção das despesas. A estratégia a médio prazo baseia-se em objectivos plurianuais no que diz respeito ao aumento das despesas públicas em termos reais, que pressupõem um redução do rácio despesas/PIB. Em relação ao programa anterior, a redução do défice prevista no novo Programa actualizado foi diferida, para reflectir, em parte, um cenário macroeconómico menos favorável e reduções de impostos concentradas na fase inicial. As medidas extraordinárias terão ainda um efeito de redução do défice em 2006, mas de uma forma menos acentuada do que em 2005.

(8)

Durante o período abrangido pelo Programa, o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas, excluindo as medidas extraordinárias e outras medidas temporárias), calculado segundo a metodologia comum, deverá melhorar em torno de 0,6 % do PIB por ano, em média. As autoridades definiram como objectivo a médio prazo (OMP) no plano orçamental uma situação de equilíbrio em termos estruturais, objectivo esse que não visam atingir no período abrangido pelo programa, mas sim em 2010. Dado que se trata de um objectivo mais ambicioso do que o valor mínimo de referência (estimado num défice correspondente a cerca de 1

Formula

% do PIB), a sua prossecução deve permitir assegurar uma margem de segurança suficiente para evitar a ocorrência de um défice excessivo. O OMP do programa situa-se a níveis adequados, uma vez que se insere dentro do intervalo indicado no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta para a zona do euro e para os Estados-Membros participantes no MTC II e reflecte adequadamente o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(9)

Os resultados orçamentais poderão ficar aquém das projecções contidas no Programa. No que se refere a 2006, os riscos de deterioração resultam do cenário macroeconómico e do facto de as receitas poderem ser mais reduzidas e as despesas mais elevadas a nível das administrações locais e no domínio da saúde. Em relação ao resto do período em causa, os objectivos ambiciosos fixados no Programa actualizado constituem um elemento positivo. O reforço das regras quanto ao crescimento das despesas nos diferentes níveis da administração melhorará o acompanhamento das finanças públicas e incrementará a responsabilidade de todos os intervenientes públicos no quadro do controlo das despesas. O forte controlo das despesas da administração pública e o recente reforço dos mecanismos de implementação relativos às despesas no sector da saúde são positivos, tal como a criação de um Comité permanente que reúne todos os intervenientes em matéria de finanças públicas, o qual será responsável pela elaboração de propostas para o controlo das despesas públicas e a redução da dívida. Todavia, o controlo das despesas terá de ser aplicado de forma rigorosa, atendendo aos antecedentes da França em matéria de prossecução dos objectivos globais em termos de saldo orçamental. Os novos objectivos pressupõem uma contenção drástica das despesas comparativamente aos objectivos anteriores, o que exigirá que sejam apresentadas mais pormenorizadamente as importantes reformas estruturais, nomeadamente no que diz respeito às autarquias locais.

(10)

Se os factores de risco acima referidos se vierem a concretizar, uma redução duradoura e sustentável do défice para níveis inferiores a 3 % do PIB exigirá a adopção de medidas adicionais em 2006. O ajustamento estrutural previsto para 2006 é ligeiramente inferior a 0,5 % do PIB em termos estruturais. A trajectória de ajustamento em direcção ao OMP preconizado no Programa coaduna-se com o Pacto de Estabilidade e Crescimento que prevê, em relação à zona do euro e aos Estados-Membros participantes no MTC II, que a melhoria anual do saldo estrutural deve corresponder, a título de parâmetro de referência, a 0,5 % do PIB. Não obstante, caso os riscos acima referidos se venham a concretizar, não é certo que se alcance o OMP até 2010. A orientação orçamental perfilada no Programa parece assegurar uma margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limiar de 3 % do PIB no final do período abrangido pelo programa, no quadro de flutuações macroeconómicas normais.

(11)

Estima-se que o rácio da dívida tenha alcançado 66 % do PIB em 2005, ou seja, níveis superiores ao valor de referência de 60 % do PIB, estabelecido no Tratado. As projecções do Programa apontam para uma declínio de 3 pontos percentuais do rácio da dívida ao longo do período por ele abrangido. A evolução do rácio da dívida poderá ser menos favorável do que a prevista no Programa, nomeadamente devido aos riscos que recaem sobre os objectivos orçamentais acima referidos. À luz desta avaliação dos riscos, poderá não ser assegurada uma redução suficiente do rácio da dívida em direcção ao valor de referência. Todavia, o Governo anunciou recentemente que quaisquer eventuais receitas fiscais adicionais devidas ao crescimento seriam afectadas à redução do défice, que é um elemento positivo.

(12)

No que diz respeito à sustentabilidade das finanças públicas, a França parece correr um risco de grau médio no que se refere aos custos orçamentais previstos, em resultado do envelhecimento da população. As recentes reformas, nomeadamente a do sistema de pensões em 2003, contribuíram substancialmente para assegurar uma contenção do futuro crescimento das despesas públicas e a sua plena implementação será fundamental para alcançar os resultados pretendidos. O actual nível da dívida pública situa-se acima do valor de referência de 60 % do PIB estabelecido no Tratado e o actual nível elevado do défice estrutural, caso se mantenha inalterado, impedirá a necessária redução da dívida, a fim de fazer face aos futuros custos resultantes do envelhecimento da população. Por conseguinte, na ausência de novas reformas, impõe-se uma consolidação orçamental vigorosa, no intuito de atenuar os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

(13)

As medidas previstas no domínio das finanças públicas coadunam-se em traços largos com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período 2005-2008. Em especial, a França prevê a implementação de uma série de reformas estruturais, a fim de assegurar a desaceleração das despesas públicas e reforçar a sustentabilidade das finanças públicas a médio e a longo prazo, enquanto a correcção do défice excessivo poderá exigir a adopção de medidas adicionais.

(14)

O Programa Nacional de Reforma da França, apresentado em 7 de Novembro de 2005 no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, identifica três prioridades principais: (a) criar as conduções necessárias para um crescimento económico vigoroso, incluindo finanças públicas sustentáveis, (b) reduzir o desemprego e aumentar o emprego e (c) criar uma economia baseada no conhecimento. De igual forma, o reforço do produto potencial, graças nomeadamente ao denominado plano de emergência para o emprego e a outras reformas do mercado de trabalho, constitui um dos três pilares da estratégia orçamental francesa, apresentada no Programa actualizado. No seu conjunto, as medidas previstas pelo Programa de Estabilidade no domínio das finanças públicas são largamente consentâneas com as acções previstas no Programa Nacional de Reforma. O Programa de Estabilidade complementa estas medidas com alterações a introduzir nas vertentes institucionais das finanças públicas, designadamente através da definição e reforço das regras relativas ao crescimento das despesas a todos os níveis dos subsectores da administração pública e da criação de alicerces para uma melhor coordenação entre todos os intervenientes. No entanto, nem todas as implicações orçamentais das acções delineadas no Programa Nacional de Reforma estão suficientemente pormenorizadas nas projecções orçamentais do Programa de Estabilidade.

Tendo em conta o precede, o Conselho congratula-se com a prioridade que o Programa de Estabilidade da França atribui à redução da dívida, mas faz notar os riscos que recaem sobre a prossecução dos objectivos orçamentais, bem como sobre a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Além disso, à luz da Comunicação da Comissão de Dezembro de 2004, aprovada pelo Conselho em Janeiro de 2005, o Conselho convida a França a:

Proceder ao ajustamento estrutural necessário, a fim de reduzir de forma credível e sustentável o défice do sector público administrativo para níveis inferiores a 3 % do PIB em 2006;

Tomar as medidas necessárias para assegurar a consolidação orçamental prevista em direcção ao objectivo a médio prazo e para reforçar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas;

Reforçar o controlo e a aplicação das regras em matéria de despesas definidas para os subsectores da administração pública, de molde a assegurar a observância dos ambiciosos limites de despesas plurianuais.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação %)

PE Jan 2006 (4)

2,3

1,5–2,0

2,0–2,5

2,25

2,25

2,25

COM Nov 2005 (11)

2,3

1,5

1,8

2,3

n.d.

n.d.

PE Dez 2004

2,5

2,5

2,5

2,5

2,5

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Jan 2006 (4)

2,3

1,9

1,8

1,75

1,75

1,75

COM Nov 2005

2,3

2,0

2,1

1,9

n.d.

n.d.

PE Dez 2004 (10)

2,2

1,8

1,5

1,5

1,5

n.d.

Diferencial do produto

(em % do PIB potencial)

PE Jan 2006 (5)

– 0,3

– 0,5

– 0,4

– 0,6

– 0,8

– 0,9

COM Nov 2005 (9)

– 0,2

– 0,5

– 0,9

– 1,0

n.d.

n.d.

PE Dez 2004

– 0,5

– 0,4

– 0,4

– 0,4

– 0,4

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(% do PIB)

PE Jan 2006

– 3,7

– 3,0

– 2,9

– 2,6

– 1,9

– 1,0

COM Nov 2005

– 3,7

– 3,2

– 3,5

– 3,5

n.d.

n.d.

PE Dez 2004

– 3,6

– 2,9

– 2,2

– 1,6

– 0,9

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Jan 2006

– 0,8

– 0,3

– 0,3

0,0

0,6

1,6

COM Nov 2005

– 0,8

– 0,5

– 0,7

– 0,7

n.d.

n.d.

PE Dez 2004

– 0,7

0,1

0,8

1,5

2,2

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PE Jan 2006 (5)

– 3,5

– 2,8

– 2,7

– 2,3

– 1,5

– 0,6

COM Nov 2005

– 3,6

– 3,0

– 3,0

– 3,1

n.d.

n.d.

PE Dez 2004 (6)

– 3,4

– 2,7

– 2,0

– 1,4

– 0,7

n.d.

Saldo estrutural (5)

(% do PIB)

PE Jan 2006 (7)

– 3,5

– 3,3

– 2,9

– 2,3

– 1,5

– 0,6

COM Nov 2005 (8)

– 3,6

– 3,5

– 3,3

– 3,1

n.d.

n.d.

PE Dez 2004

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PE Jan 2006

65,1

65,8

66,0

65,6

64,6

62,8

COM Nov 2005

65,1

66,5

67,1

68,0

n.d.

n.d.

PE Dez 2004

64,8

65,0

64,6

63,6

62,0

n.d.

Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio web:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  O Programa apresenta lacunas no que se refere aos dados obrigatórios e dados facultativos previstos pelo novo Código de Conduta. Os dados obrigatórios em falta incidem sobretudo sobre as premissas relativas às taxas de juro a curto e a longo prazo. Os dados facultativos em falta prendem-se sobretudo com uma ventilação por função das despesas da administração pública, dados sobre a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas e a evolução do mercado de trabalho.

(3)  Relatório elaborado por um comité independente nomeado pelo Governo francês para analisar a dívida pública e identificar as vias possíveis para a sua redução, publicado em meados de Dezembro de 2005.

(4)  Para os cálculos adicionais, utilizou-se a estimativa com uma casa decimal.

(5)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações apresentadas no Programa.

(6)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes), excluindo as medidas extraordinárias e outras medidas temporárias.

(7)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, conforme calculadas pelos serviços da Comissão (0,6% do PIB em 2005 — diferença aparentemente menor entre o saldo estrutural e o saldo corrigido das variações cíclicas deve-se ao efeito de arredondamento — 0,2% do PIB em 2006; todas estas medidas têm como efeito a redução do défice).

(8)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas das Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (0,5% do PIB em 2005 e 0,2% em 2006; todas estas medidas têm como efeito a redução do défice).

(9)  Com base no crescimento potencial estimado em 2,3% para 2004, 1,9% para 2005, 2,2% para 2006 e 2,4% para o período 2007-2009.

(10)  Variação do IPC em vez do IHPC.

(11)  De acordo com as estimativas preliminares, o crescimento atingiu 1,4% em 2005. As previsões provisórias dos serviços da Comissão de 21 de Fevereiro de 2006 projectam um crescimento de 1,9% em 2006.

Fontes:

Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/19


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Março de 2006

sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Irlanda para 2005-2008

(2006/C 82/05)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

(1)

Em 14 de Março de 2006, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Irlanda, que abrange o período compreendido entre 2005 e 2008.

(2)

A Irlanda registou na última década um crescimento notável do PIB real por habitante e dos níveis de emprego. Nos últimos anos, a economia irlandesa continuou a crescer a um nível ligeiramente inferior a 5 % ao ano, a taxa mais elevada da zona do euro, continuando o emprego a aumentar e a inflação a convergir para a média da zona do euro. Relativamente à evolução das contas públicas, a situação orçamental tem sido, em geral, sólida, tendo o saldo do sector público administrativo registado excedentes na maior parte dos anos da última década e tendo o rácio da dívida diminuído significativamente (para um nível inferior a 30 % do PIB em 2005).

(3)

No seu parecer de 17 de Fevereiro de 2005, o Conselho aprovou a estratégia orçamental apresentada na actualização precedente do Programa de Estabilidade, relativa ao período de 2004 a 2007. Quanto à execução orçamental de 2005, a actualização anterior fixou um objectivo de 0,8 % do PIB para o défice do sector público administrativo, enquanto a actual actualização aponta para um excedente de 0,3 %, apesar de uma revisão no sentido descendente do crescimento. A principal razão para o facto de o resultado de 2005 ter sido consideravelmente melhor do que o inicialmente previsto prende-se com o lado das receitas.

(4)

O programa respeita, na generalidade, a estrutura prevista no modelo e os requisitos em matéria de prestação de dados dos programas de estabilidade e convergência, especificados no novo Código de Conduta (2) .

(5)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que a taxa de crescimento real do PIB continue a situar-se num intervalo estreito de 4,5 % a 5 % ao longo do período do programa. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em hipóteses de crescimento realistas. No entanto, embora o actual cenário indique que a economia se encontra, em geral, numa situação sólida, devendo manter-se o dinamismo do crescimento, verificam-se certos riscos de desaceleração a nível das perspectivas macroeconómicas a médio prazo. Em especial, estas perspectivas relacionam-se com as da economia mundial, tendo em conta o grau de abertura da economia, e, a nível interno, com um eventual arrefecimento do longo período de forte expansão do sector da construção habitacional. As projecções contidas no Programa em matéria de inflação aferida pelo IHPC poderão ser, em certa medida, optimistas.

(6)

A actualização confirma o empenhamento do Governo irlandês em manter a solidez das finanças públicas. Partindo de um excedente de 0,25 % do PIB em 2005, a estratégia orçamental prevê um défice do sector público administrativo de 0,6 % do PIB em 2006 e de 0,8 % nos dois últimos anos do programa. O excedente primário baixa de 1,5 % do PIB em 2005 para 0,5 % no período 2006-2008. O rácio receitas/PIB segue uma trajectória descendente, enquanto o rácio das despesas aumenta inicialmente e regressa ao nível de 2005 apenas no final do período do programa. Projecta-se que o rácio investimento/PIB aumente em meio ponto percentual do PIB no período 2005-2008. Para além de resultados melhores do que os previstos em 2005, a nova actualização confirma, em geral, os objectivos orçamentais do programa anterior.

(7)

Na sequência da política orçamental expansionista programada para 2006, prevê-se que o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) calculado de acordo com a metodologia comum se estabilize a um nível de cerca de 0,1 % do PIB ao longo da parte restante do período. O Programa fixa um objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental correspondente a uma situação estrutural próxima do equilíbrio orçamental e aponta para a manutenção de um saldo estrutural que satisfaça o OMP do Programa ao longo do período abrangido. Uma vez que o OMP fixado no programa é mais exigente do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1,25 % do PIB), a sua consecução deve permitir concretizar o objectivo de assegurar uma margem de segurança para evitar a ocorrência de um défice excessivo. No que se refere à sua adequação, o OMP do programa situa-se dentro do intervalo de variação indicado, para a zona do euro e para os Estados-Membros participantes no MTC II, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta e é mais exigente do que o nível que o rácio da dívida e o crescimento potencial médio do produto a longo prazo levariam a supor.

(8)

Os resultados orçamentais poderão ser mais favoráveis do que os projectados no Programa, em especial em 2006. As previsões das receitas parecem indicar que o programa partiu de pressupostos prudentes quanto às projecções das cobranças de impostos e, por outro lado, as despesas de capital podem vir igualmente a situar-se ligeiramente abaixo das dotações planeadas. Afiguram-se neutros os factores de incerteza que incidem sobre os objectivos orçamentais decorrentes das projecções macroeconómicas da actualização, estando, em termos gerais, em sintonia com a avaliação dos serviços da Comissão. No entanto, as projecções orçamentais poderão revelar-se vulneráveis, caso se materializem os riscos de desaceleração a nível macroeconómico a médio prazo.

(9)

Tendo em conta a presente avaliação de risco, a estratégia orçamental prevista no programa parece ser suficiente para respeitar o respectivo OMP durante todo o período de programação, tal como previsto. Além disso, apresenta uma margem de segurança suficiente para, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, evitar em cada um dos anos a ultrapassagem do limite de 3 % de PIB pelo défice.

(10)

Estima-se que o rácio da dívida, que se encontrava ainda a um nível ligeiramente abaixo de 100 % do PIB no início da década de 1990, tenha alcançado 28 % do PIB em 2005, valor claramente inferior ao valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. Projecta-se no programa que o rácio da dívida se estabilize a este nível ao longo do período abrangido. Sem a aquisição de activos não públicos pelo Fundo Nacional de Reserva de Pensões (National Pensions Reserve Fund — NPRF), o rácio da dívida registaria uma descida significativa ao longo do período de programação.

(11)

No que diz respeito à sustentabilidade das finanças públicas, a Irlanda parece correr um risco de grau médio em relação aos custos orçamentais previstos em resultado do envelhecimento da população. A actual situação orçamental sólida, em conjugação com o reduzido nível de dívida e a acumulação de activos no Fundo Nacional de Reserva de Pensões, contribui em parte para compensar o aumento significativo das despesas públicas relacionadas com o envelhecimento da população, designadamente das pensões, que deverá ocorrer a longo prazo. A Irlanda também adoptou recentemente reformas do sistema de pensões dos funcionários públicos e as autoridades prevêem a tomada de medidas adicionais que devem contribuir para dotar de uma base mais sustentável o sistema de pensões da administração pública. Considera-se positivo o compromisso de acompanhar o carácter adequado das taxas contributivas com base em análises actuariais realizadas regularmente. No entanto, a aplicação de medidas adicionais destinadas a conter o impacto orçamental decorrente do envelhecimento da população a longo prazo constituirá um elemento importante, a fim de reduzir os riscos para a sustentabilidade das finanças públicas.

(12)

As medidas previstas no domínio das finanças públicas são, em termos gerais, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, constantes das Orientações Integradas para o período de 2005-2008. Em especial, a Irlanda respeita o seu OMP e a actualização proporciona uma panorâmica do programa de reformas estruturais do Governo, que deve contribuir para o reforço da qualidade dos serviços públicos, o aumento da eficiência das despesas públicas e a superação das necessidades de infra-estruturas da economia irlandesa.

(13)

O Programa Nacional de Reforma da Irlanda, submetido em 28 de Outubro de 2005 no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, identifica, em especial, os seguintes desafios com implicações significativas para as finanças públicas: (i) continuar a dar prioridade ao investimento público em infra-estruturas económicas e sociais e a outras despesas que reforcem o crescimento; e (ii) manter um contexto macroeconómico estável e finanças públicas sustentáveis, e assegurar níveis moderados de inflação. Afigura-se que as implicações orçamentais das orientações previstas no Programa Nacional de Reforma estão reflectidas nas projecções orçamentais do Programa de Estabilidade e que as medidas na área das finanças públicas previstas no programa estão em conformidade com as acções previstas no Programa Nacional de Reforma. O Programa de Estabilidade complementa estas medidas com alterações propostas dos mecanismos institucionais das finanças públicas, incluindo certas inovações a nível dos processos orçamental e de cálculo de estimativas.

O Conselho considera que, em geral, a situação orçamental é sólida e a estratégia orçamental é um bom exemplo de políticas orçamentais conduzidas em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. O Conselho convida a Irlanda a continuar a aplicar medidas destinadas a fazer face às implicações orçamentais a longo prazo decorrentes do envelhecimento da população.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

PIB real

(variação percentual)

PE Dez 2005

4,5

4,6

4,8

5,0

4,8

COM de Novembro de 2005 (4)

4,5

4,4

4,8

5,0

n.d.

PE Dez 2004

5,3

5,1

5,2

5,4

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Dez 2005

2,3

2,2

2,0

2,0

1,8

COM de Novembro de 2005

2,3

2,2

2,5

2,4

n.d.

PE Dez 2004

2,3

2,1

2,0

1,9

n.d.

Diferencial do produto

(% do PIB potencial)

PE Dez 2005 (3)

0,1

– 1,3

– 1,9

– 2,2

– 2,1

COM de Novembro de 2005 (8)

0,1

– 1,6

– 2,2

– 2,6

n.d.

PE Dez 2004 (3)

– 1,0

– 1,8

– 2,3

– 2,0

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(% do PIB)

PE Dez 2005

1,4

0,3

– 0,6

– 0,8

– 0,8

COM de Novembro de 2005 (4)

1,4

– 0,4

– 0,3

– 0,1

n.d.

PE Dez 2004

0,9

– 0,8

– 0,6

– 0,6

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Dez 2005

2,6

1,5

0,6

0,4

0,5

COM de Novembro de 2005 (4)

2,7

0,8

0,8

0,9

n.d.

PE Dez 2004

2,1

0,6

0,6

0,7

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PE Dez 2005 (3)

1,4

0,8

0,2

0,1

0,1

COM de Novembro de 2005 (4)

1,4

0,2

0,6

0,9

n.d.

PE Dez 2004 (3)

1,2

– 0,2

0,1

0,0

n.d.

Saldo estrutural (5)

(% do PIB)

PE Dez 2005 (6)

0,7

1,1

0,1

0,1

0,1

COM de Novembro de 2005 (4)  (7)

0,7

0,6

0,6

0,9

n.d.

PE Dez 2004

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PE Dez 2005

29,4

28,0

28,0

28,2

28,3

COM de Novembro de 2005 (4)

29,8

29,0

28,7

28,2

n.d.

PE Dez 2004

30,5

30,1

30,1

30,0

n.d.

Programa de Estabilidade (PE); Previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio web:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  O programa contém todos os dados obrigatórios previstos no novo Código de Conduta; faltam, no entanto, alguns dados facultativos.

(3)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações incluídas no programa.

(4)  Previsões dos serviços da Comissão do Outono de 2005 que antecedem o orçamento de Dezembro de 2005 em que se baseia o Programa de Estabilidade actualizado.

(5)  Saldo corrigido das variações cíclicas (tal como nas linhas anteriores) líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias

(6)  Após retirada do programa do impacto das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias (0,3% do PIB em 2005; com efeito de redução do excedente). As estimativas das medidas extraordinárias para 2004-2006 foram fornecidas pelo Ministério das Finanças irlandês, sendo de, respectivamente, 0,7% do PIB em 2004 e 0,1% do PIB em 2006 (ambos com efeito de aumento do excedente).

(7)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas das Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (0,4% do PIB em 2005; com efeito de redução do excedente).

(8)  Com base numa estimativa do crescimento potencial de 5,8%, 6,1%, 5,5% e 5,3% respectivamente entre 2004 e 2007.

Fontes:

Programa de Estabilidade (PE); Previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/23


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Março de 2006

sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Itália para 2005-2009

(2006/C 82/06)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

(1)

Em 14 de Março de 2006, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Itália, que abrange o período de 2005 a 2009.

(2)

Entre 1995 e 2004, o PIB italiano cresceu a uma taxa média anual de 1,5 %, isto é, um nível inferior aos 2 % registados na zona do euro. Na última década, a Itália registou um abrandamento pronunciado do crescimento da produtividade, uma progressiva deterioração da competitividade, que teve como efeito uma perda gradual de quotas de mercado no domínio da exportação e, a partir de 2000, uma contracção significativa da actividade industrial. Na década de noventa, a Itália realizou esforços significativos de consolidação orçamental, reduzindo o défice do sector público administrativo de quase 12 % do PIB, em 1990, para menos de 2 % no final da década. Todavia, o défice voltou a aumentar para valores acima dos 3 % do PIB em 2001, 2003 e 2004, mantendo-se próximo desse valor apenas graças a medidas pontuais significativas (2). O excedente primário, baixou de 5 % do PIB, em 1999, para 1,8 % do PIB, em 2004, e o ritmo de diminuição do rácio dívida/PIB, que atingiu um valor máximo equivalente a 125 % em 1994, abrandou consideravelmente. No final de 2004, a dívida elevou-se a 106,5 % do PIB.

(3)

No parecer de 17 de Fevereiro de 2005 sobre a actualização do programa de estabilidade, o Conselho convidou a Itália a: garantir a consecução do objectivo para o défice de 2005, alcançar uma situação orçamental próxima do equilíbrio até 2008 e assegurar a redução do rácio dívida/PIB a um ritmo mais elevado, prestando especial atenção a factores que contribuem para o aumento da dívida diferentes das necessidades líquidas de financiamento. Em 28 de Julho de 2005, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo na Itália. De acordo com a Recomendação do Conselho, formulada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o com a mesma data, o défice excessivo deve ser corrigido até 2007. Em 22 de Fevereiro, a Comissão a adoptou uma comunicação que conclui que as medidas tomadas pela Itália antes do prazo fixado pelo Conselho de 12 de Janeiro de 2006, se integralmente executadas, estariam de acordo com a trajectória de consolidação estabelecida na recomendação do Conselho.

(4)

O défice para 2005 está estimado em 4,3 % do PIB, face a um objectivo de 2,7 % do PIB fixado na anterior actualização. Este objectivo não foi atingido em razão: i) de um crescimento insuficiente do PIB; ii) das derrapagens registadas a nível das despesas primárias e da venda de bens imóveis que não foram totalmente compensadas por um aumento das receitas e por uma diminuição das despesas de juros; e, iii) dos efeitos de transição do exercício 2004 devidas essencialmente a revisões estatísticas.

(5)

Em linhas gerais, o programa segue a estrutura estabelecida, mas, em certos pontos importantes, afasta-se dos requisitos em matéria de dados previstos pelo novo Código de Conduta para a apresentação dos programas de estabilidade e de convergência (3). A actualização foi apresentada três semanas após o prazo de 1 de Dezembro estabelecido no Código de Conduta, devido ao desejo das autoridades de integrar a versão final do orçamento de 2006.

(6)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que o crescimento real do PIB passe de 0 % em 2005 para um valor médio ligeiramente superior a 1,5 %, durante a parte restante do período. Avaliado em relação às informações actualmente disponíveis, este cenário parece ser plausível. As projecções do programa em matéria de inflação também se afiguram realistas.

(7)

A estratégia orçamental definida no programa visa reduzir o défice para valores abaixo dos 3 % do PIB até 2007 e prosseguir a consolidação orçamental para atingir um orçamento equilibrado nos anos subsequentes. As projecções apontam para uma melhoria do saldo primário de 0,6 % do PIB, em 2005, para 3,2 %, em 2009. A correcção orçamental em 2006 assenta em grande parte nas despesas. Relativamente ao período 2007-2009, o programa limita-se a indicar a amplitude da correcção requerida para atingir os objectivos orçamentais tendo em conta os défices tendenciais, mantendo-se inalterada a legislação. Em comparação com o programa anterior, a nova actualização concentra no início do período o ajustamento planeado, no contexto de um cenário macroeconómico menos favorável. Todavia, o novo objectivo para o défice de 2008 é superior em 1,2 % do PIB em relação à anterior actualização, na medida em que a concentração do ajustamento do início do período não compensa integralmente o facto de a posição de partida em 2005 ser muito menos favorável.

(8)

Durante o período do programa, prevê-se que o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) calculado de acordo com a metodologia comum melhore, em média, a um ritmo de 0,75 % do PIB por ano. O programa estabelece um objectivo a médio prazo (OMP) para a situação orçamental na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento, que consiste num orçamento em equilíbrio, que não se pretende atingir no período do programa. Uma vez que o OMP fixado no programa é mais exigente do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1,5 % do PIB), a sua consecução deve permitir concretizar o objectivo da criação de uma margem de segurança para evitar a ocorrência de um défice excessivo. Contudo, o valor mínimo de referência só deverá ser atingido em 2009. O OMP do programa situa-se a um nível apropriado, uma vez que se inclui no intervalo de variação indicado para os Estados-Membros da zona do euro e do MTC II, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no código de conduta, reflectindo adequadamente o rácio da dívida e o crescimento potencial médio do PIB a longo prazo.

(9)

Os resultados orçamentais poderão ser inferiores aos previstos no programa. Pairam grandes incertezas sobre a execução do orçamento de 2006, em especial em relação às elevadas poupanças previstas. Para além de 2006, o programa não fornece informações sobre as medidas previstas e a correcção orçamental necessária pode estar estimada por defeito.

(10)

Tendo em conta o conjunto de factores de risco, a correcção do défice excessivo no prazo fixado pelo Conselho, isto é, até 2007, dependerá inteiramente de uma execução eficaz e integral do orçamento de 2006, bem como da definição de medidas de correcção importantes para 2007 e respectiva aplicação (4). A consecução de uma margem segurança em 2009 depende igualmente destes factores de risco, assim como da definição e da execução de medidas correctivas após 2007. Nos anos subsequentes à correcção do défice excessivo, o ritmo do ajustamento em relação ao OMP implícito no programa está em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que especifica que, em relação aos Estados-Membros da zona do euro e do MTC II, a melhoria anual do saldo estrutural deve corresponder a 0,5 % do PIB, enquanto valor de referência, e que o ajustamento deve ser mais acentuado em períodos economicamente favoráveis e pode ser mais limitado em períodos economicamente desfavoráveis.

(11)

Estima-se que o rácio da dívida tenha atingido 108,5 % do PIB em 2005, muito acima do valor de referência do Tratado de 60 % do PIB, situando-se entre os mais elevados da UE. O Programa prevê uma redução do rácio da dívida de 7 pontos percentuais durante o período abrangido pelo Programa. A evolução do rácio da dívida poderá ser menos favorável do que a prevista no programa, em razão dos riscos mencionados anteriormente que pesam sobre os objectivos orçamentais e dos factores de incerteza que rodeiam o ajustamento dívida/fluxo. Tendo em conta esta avaliação dos factores de incerteza, seria necessário um reforço adicional da situação orçamental, a fim de garantir que o rácio da dívida diminua suficientemente, aproximando-se do valor de referência.

(12)

No que respeita à sustentabilidade das finanças públicas, a Itália parece correr um risco de grau médio a nível dos custos orçamentais projectados decorrentes do envelhecimento demográfico. As reformas passadas contribuíram para conter os aumentos futuros da despesa pública e a sua aplicação integral, nomeadamente a reforma das pensões de 2004, será essencial para obter os resultados previstos. O nível actualmente elevado da dívida bruta e a fragilidade da situação orçamental testemunham da necessidade de uma forte consolidação das finanças públicas a médio prazo a fim de reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas (5).

(13)

As medidas previstas em matéria de finanças públicas são globalmente coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, constantes das Orientações Integradas para o período compreendido entre 2005 e 2008. Em especial, a Itália está a adoptar medidas para pôr fim à situação de défice excessivo e está empenhada em garantir um ajustamento estrutural anual médio, líquido de medidas pontuais, na linha do Pacto de Estabilidade e Crescimento. No entanto, deveria prever aceleração do ritmo de redução da dívida pública.

(14)

O programa nacional de reforma da Itália, apresentado em 14 de Outubro de 2005 no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, identifica cinco desafios: alargar o número dos sectores nos quais os cidadãos e as empresas dispõem de liberdade de escolha (através da abertura dos mercados da energia e dos serviços); garantir incentivos para a investigação científica e a inovação tecnológica; reforçar a educação e a formação; melhorar as infra-estruturas; proteger o ambiente. No que se refere às finanças públicas, no documento de programação económica e financeira de Julho de 2005, é abordada uma sexta prioridade, isto é, a sustentabilidade orçamental a longo prazo. Afigura-se que as medidas no domínio das finanças públicas previstas nesse documento e no programa de reformas em matéria de finanças públicas estão, em geral, em conformidade com as acções previstas no programa de estabilidade. A actualização expõe as grandes linhas de medidas destinadas a reduzir as contribuições sociais, a incentivar a poupança através de sistemas privados de pensões e a reduzir os défices no domínio da saúde.

Tendo em conta a presente avaliação, o programa pode considerar-se coerente com uma correcção do défice excessivo até 2007, desde que o orçamento de 2006 seja executado eficaz e integralmente e que em 2007 sejam estabelecidas e adoptadas substanciais medidas adicionais. À luz das recomendações formuladas pelo Conselho nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado em 28 de Julho de 2005 e a fim de reforçar a sustentabilidade das finanças públicas, o Conselho convida a Itália a:

i)

realizar os esforços de carácter estrutural previstos no programa para 2006 e 2007, de modo a pôr fim à situação de défice excessivo até 2007 de uma forma credível e sustentável;

ii)

definir em pormenor as medidas gerais subjacentes à trajectória de ajustamento em 2007 e nos últimos anos do programa e garantir que o ajustamento para atingir o objectivo de médio prazo continue na linha dos requisitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

iii)

assegurar uma redução do rácio dívida/PIB no sentido do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado a um ritmo mais rápido, prestando uma especial atenção a factores que não as necessidades líquidas de financiamento que contribuem para a alteração dos níveis da dívida;

iv)

melhorar o seu procedimento orçamental, tornando-o mais transparente e aplicando efectivamente os antigos e novos mecanismos de acompanhamento, controlo e declaração das despesas.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais  (6)

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação em %)

PE Dez. de 2005

1,2

0,0

1,5

1,5

1,7

1,8

COM Nov. de 2005 (11)

1,2

0,2

1,5

1,4

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2004

1,2

2,1

2,2

2,3

2,3

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Dez. de 2005

2,3

2,3

2,3

2,2

2,0

2,0

COM Nov. de 2005

2,3

2,2

2,1

1,9

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2004

2,2

1,6

1,5

1,4

1,4

n.d.

Diferencial do produto

(% do PIB potencial)

PE Dez. de 2005 (7)

– 0,4

– 1,5

– 1,2

– 1,0

– 0,8

– 0,6

COM Nov. de 2005 (12)

– 0,5

– 1,5

– 1,2

– 1,2

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2004 (7)

– 1,6

– 1,2

– 0,8

– 0,3

0,0

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(% do PIB)

PE Dez. de 2005

– 3,2

– 4,3

– 3,5

– 2,8

– 2,1

– 1,5

COM Nov. de 2005

– 3,2

– 4,3

– 4,2

– 4,6

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2004

– 2,9

– 2,7

– 2,0

– 1,4

– 0,9

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Dez. de 2005

1,8

0,6

1,3

1,9

2,6

3,2

COM Nov. de 2005

1,8

0,6

0,6

0,3

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2004

2,4

2,4

3,3

4,0

4,7

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PE Dez. de 2005 (7)

– 3,0

– 3,5

– 2,9

– 2,3

– 1,7

– 1,2

COM Nov. de 2005

– 3,0

– 3,5

– 3,6

– 4,0

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2004 (7)

– 2,1

– 2,1

– 1,6

– 1,2

– 1,0

n.d.

Saldo estrutural (8)

(% do PIB)

PE Dez. de 2005 (9)

– 4,4

– 4,1

– 3,2

– 2,3

– 1,7

– 1,2

COM Nov. de 2005 (10)

– 4,4

– 4,0

– 4,0

– 4,0

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2004

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PE Dez. de 2005

106,5

108,5

108,0

106,1

104,4

101,7

COM Nov. de 2005

106,5

108,6

108,3

107,9

n.d.

n.d.

PE Nov. de 2004

106,0

104,1

101,9

99,2

98,0

n.d.

Fonte:

Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Todos os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço web:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  O impacto orçamental das medidas pontuais elevou-se a 0,6 % do PIB em 2001, 1,9 % em 2003 e 1,4 % em 2004. Em 2002, o défice correspondeu a 2,7 % do PIB, com medidas pontuais equivalentes a 1,3 % do PIB.

(3)  Em especial, falta o capítulo facultativo consagrado às «características institucionais das finanças públicas», o programa tem também lacunas no que se refere aos dados obrigatórios e não contém todos os dados facultativos estabelecidos pelo novo Código de Conduta (designadamente, a repartição do orçamento não é coerente com os objectivos para o défice relativos ao período 2007-2009).

(4)  Está actualmente a ser discutido no Parlamento italiano um perdão relativo às contribuições para a segurança social não pagas no sector agrícola; a sua eventual aprovação, sob reserva de uma verificação estatística, poderá conduzir a uma ligeira revisão no sentido da alta do nível do défice e/ou do rácio da dívida.

(5)  Os elementos pormenorizados relativos à sustentabilidade a longo prazo constam da avaliação técnica do programa efectuada pelos serviços da Comissão

(http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm).

(6)  As Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão basearam-se na informação disponível até à data limite de 7 de Novembro de 2005. Consequentemente, basearam-se no projecto de orçamento de 2006.

(7)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações contidas no programa.

(8)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas pontuais e das outras medidas temporárias.

(9)  Medidas pontuais e outras medidas temporárias segundo os cálculos dos serviços da Comissão (1,4% do PIB em 2004, 0,6% do PIB em 2005 e 0,3% do PIB em 2006; — efeito de redução do défice)

(10)  Medidas pontuais e outras medidas temporárias extraídas das Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (1,4% do PIB em 2004, 0,5% em 2005 e 0,4% em 2006); todas com efeito de redução do défice)

(11)  As previsões intercalares dos serviços da Comissão de 21 de Fevereiro de 2006 apontam para um crescimento de 1,3% em 2006.

(12)  Baseado num crescimento potencial estimado de 1,4%, 1,2%, 1,2% e 1,3% respectivamente no período de 2004 a 2007.

Fonte:

Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/27


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Março de 2006

sobre o Programa de Estabilidade actualizado dos Países Baixos para 2005-2008

(2006/C 82/07)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

(1)

Em 14 de Março de 2006, o Conselho analisou o Programa de Estabilidade actualizado dos Países Baixos, que abrange o período de 2005 a 2008.

(2)

Após o período de dinamismo da actividade económica registado na segunda metade da década de noventa, em que o crescimento do PIB atingiu em média 3,75 % por ano, impulsionado por um mercado imobiliário em expansão e pela subida das cotações na bolsa, o crescimento estagnou em 2002 e 2003 e uma vez mais no início de 2005. Na sequência de um excedente confortável em 2000, o saldo do sector público administrativo deteriorou-se acentuadamente, tendo-se registado um défice em 2001 e 2002, o qual ultrapassou o limite máximo de 3 % do PIB em 2003. Em 2 de Junho de 2004, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo nos Países Baixos e recomendou que essa situação fosse corrigida até 2005. Já em 2004 tinha sido realizada uma consolidação orçamental significativa, que reduziu o défice para 2,1 % do PIB em 2004. Em 7 de Junho de 2005, o Conselho considerou, com base numa decisão, que o défice excessivo nos Países Baixos tinha sido corrigido em 2004 e, por conseguinte, revogou a decisão relativa à existência de um défice excessivo.

(3)

No seu parecer de 18 de Janeiro de 2005 sobre a anterior actualização do programa de estabilidade, que abrangia o período 2004 2007, o Conselho convidou os Países Baixos a actuarem de forma a garantir que o défice fosse reduzido para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB até 2005 e, tendo em conta o risco de efeitos pró-cíclicos e os desafios associados ao envelhecimento da população, a tomar as medidas necessárias para atingir uma situação orçamental próxima do equilíbrio nos anos seguintes.

(4)

No que diz respeito à execução orçamental em 2005, a actualização de Dezembro de 2005 estima que o défice do sector público administrativo tenha diminuído para 1,2 % do PIB, face a um objectivo de 2,6 % do PIB fixado na actualização do Programa de Estabilidade de Novembro de 2004 e a uma projecção relativa ao défice de 1,8 % do PIB, constante da previsão do Outono de 2005 dos serviços da Comissão. A maior parte da melhoria pode ser atribuída a uma evolução das receitas mais favorável do que a prevista, principalmente as resultantes de preços do petróleo mais elevados e a nível dos impostos sobre os dividendos, do IVA e dos impostos sobre os rendimentos das sociedades. De acordo com as estimativas mais recentes do Governo apresentadas ao Parlamento, o saldo de 2005 é mesmo susceptível de atingir um nível de quase — 0,75 % do PIB, bastante inferior ao valor previsto no programa.

(5)

A actualização de Dezembro de 2005 do Programa de Estabilidade neerlandês, que abrange o período de 2005 até 2008, foi apresentada à Comissão em 22 de Dezembro de 2005 (isto é, três semanas após o prazo de 1 de Dezembro fixado no Código de Conduta.). De acordo com as autoridades, o atraso na apresentação deveu-se ao seu desejo de incluir novas projecções económicas e eventuais políticas suplementares. Em geral, o programa respeita o modelo de estrutura dos programas de estabilidade e convergência previsto no novo Código de Conduta (2).

(6)

O programa prevê que o crescimento do PIB real aumente, passando de um nível estimado de 0,75 % em 2005 para 2,5 % em 2006 e 2007, antes de abrandar para 2,25 % em 2008. A aceleração prevista do crescimento é induzida por uma retoma da procura interna e pelo sector exportador. As projecções relativas ao crescimento económico e a diminuição gradual do diferencial do produto negativo implícita são realistas, tendo em conta os dados económicos favoráveis vindos à luz recentemente. Prevê se que a inflação estabilize em 1,5 % em 2006, antes de diminuir para um pouco mais de 1 % em 2007, o que parece optimista em comparação com as previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão.

(7)

O principal objectivo estratégico das autoridades consiste em alcançar finanças públicas sólidas para apoiar um crescimento económico sustentável e absorver os custos do envelhecimento da população. Após a substancial consolidação conseguida em 2004 e 2005, a actualização de 2005 do Programa de Estabilidade prevê que o défice do sector público administrativo aumente para 1,5 % em 2006 e posteriormente se estabilize em cerca de 1,1 % do PIB, com o excedente primário a seguir uma trajectória semelhante. Em comparação com o programa anterior, que previa que o défice continuasse a diminuir, a nova actualização toma em consideração um resultado a nível do défice para 2005 de 1,2 % do PIB, melhor do que o previsto, e prevê, em termos globais, uma estabilização a este nível (com excepção de uma deterioração em 2006), no quadro de um cenário macroeconómico comparável a partir de 2006.

(8)

Com base nos cálculos efectuados pelos serviços da Comissão, aplicando a metodologia comum aos dados do programa, o saldo estrutural, após ter melhorado acentuadamente, passando de um défice de 2,25 % do PIB em 2003, altura em que se verificou uma situação de défice excessivo, para uma situação de equilíbrio em 2005, reflectindo um acentuado esforço de ajustamento em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, ter-se-á deteriorado, passando para um défice de quase 0,75 % do PIB em 2006, no quadro de um diferencial do produto em diminuição, embora ainda negativo. Metade desta deterioração estrutural constitui um reflexo do facto de as empresas terem pago em 2005 adiantamentos sobre os impostos mais elevados do que os previstos, a fim de beneficiarem das taxas de juro superiores às do mercado pagas pelo Estado, com um efeito inverso esperado para 2006. O saldo do défice estrutural deverá estabilizar-se a um nível ligeiramente acima de meio ponto percentual do PIB nos anos seguintes. O programa estabelece o objectivo a médio prazo (OMP) para a situação orçamental de um saldo estrutural (ou seja, corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) de — 0,5 % a — 1 % do PIB. Este OMP do programa situa-se a um nível apropriado, uma vez que está compreendido no intervalo de variação indicado para os Estados-Membros da zona do euro e do MTC II, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta, reflectindo adequadamente o rácio da dívida e o crescimento potencial médio do produto a longo prazo. Apesar da deterioração da situação orçamental esperada em 2006, prevê-se que o défice permaneça dentro do limite definido no OMP, tal como estabelecido no programa.

(9)

Os factores de incerteza que pesam sobre a estratégia orçamental parecem, em geral, contrabalançar-se mutuamente e os resultados em termos orçamentais podem ser mesmo um pouco melhores do que os previstos, depois de 2006. Por um lado, os actuais indicadores apontam para uma forte recuperação da actividade económica, prevendo-se actualmente que o défice de 2005 tenha sido substancialmente inferior e, depois de 2006, existe um factor de incerteza positivo em relação à projecção orçamental do programa, caso os preços do petróleo sejam mais elevados do que os previstos, uma vez que o orçamento beneficiaria de um maior volume de receitas provenientes do gás, enquanto as previsões de crescimento têm já em conta essa subida dos preços do petróleo. Por outro lado, alguns dos resultados de 2005, que são melhores do que o previsto, podem ter igualmente repercussões negativas para os anos seguintes. Além disso, ainda não é claro se as poupanças orçamentais previstas, decorrentes das reformas dos sistemas de saúde e de segurança social e que entraram em vigor no início de 2006, serão plenamente realizadas, uma vez que os efeitos das reformas a nível dos comportamentos ainda não podem ser avaliados com precisão.

(10)

Tomando em consideração a avaliação de risco acima apresentada, a estratégia orçamental prevista no programa parece ser suficiente para garantir que o OMP do programa possa ser mantido durante todo o período de programação. O saldo estrutural previsto situa-se, em cada um dos anos, dentro do intervalo do OMP, tal como especificado no programa, e é mais favorável do que o valor de referência mínimo de um défice estrutural de cerca de 1 % do PIB, o que garante uma margem suficiente para evitar que o défice ultrapasse o limite de 3 % do PIB, em caso de uma evolução conjuntural desfavorável. No entanto, apesar da forte retoma económica, verifica-se uma deterioração de 0,75 % do PIB no saldo estrutural em 2006, apesar de tal se dever em parte a factores excepcionais. Se os bons resultados de 2005 se confirmarem, a deterioração orçamental implícita no objectivo de 2006 podia ser ainda mais ampla, a não ser que as autoridades tomem medidas para a conter.

(11)

O programa prevê que a dívida pública se estabilize em termos globais a um nível de 54,5 % do PIB em 2006, antes de diminuir progressivamente para cerca de 53 % em 2008. Estas projecções estão muito próximas das dos serviços da Comissão. Os factores de incerteza que pesam sobre as projecções relativas à dívida resultam dos factores de incerteza que pesam sobre as projecções em matéria de défice que, tal como referido, parecem, em geral, contrabalançar-se mutuamente.

(12)

No que se refere à sustentabilidade das finanças públicas, os Países Baixos parecem correr um risco médio em relação aos custos orçamentais projectados do envelhecimento da população. O nível actual da dívida situa-se abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado e a recente melhoria da situação orçamental nos Países Baixos contribuiu para atenuar os factores de incerteza que pesam sobre a sustentabilidade a longo prazo. A aplicação das recentes reformas do regime de pensões de invalidez contribuirá igualmente para reduzir as despesas públicas a longo prazo. Todavia, mesmo tomado plenamente em consideração, o futuro aumento previsto das receitas, nomeadamente devido ao diferimento na tributação das pensões, não é suficiente para compensar o aumento das despesas públicas a longo prazo. Pode, por conseguinte, afigurar-se necessário um reforço da consolidação orçamental, a fim de compensar integralmente o impacto do envelhecimento da população.

(13)

As medidas previstas no domínio das finanças públicas são, em geral, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas incluídas nas Orientações Integradas para o período 2005-2008. Em especial, estão em consonância com a orientação integrada relativa à garantia da estabilidade económica, mantendo o objectivo orçamental a médio prazo ao longo do ciclo económico. O programa respeita igualmente a orientação integrada relativa à salvaguarda da sustentabilidade económica, tendo em conta os custos previstos do envelhecimento demográfico.

(14)

O Programa Nacional de Reforma dos Países Baixos, apresentado em 14 de Outubro de 2005, no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, identifica, como desafios, a necessidade de melhorar a oferta de mão-de-obra, um crescimento mais rápido da produtividade do trabalho através do reforço da I&D e da inovação e a melhoria da competitividade a nível dos preços através da contenção dos custos laborais. Em relação a estes desafios, espera-se que o reforço da I&D e da inovação tenham implicações significativas para as finanças públicas. Contudo, dadas as informações limitadas disponíveis, especialmente sobre o calendário das reformas estruturais nestes domínios, é difícil avaliar se as medidas sublinhadas no Programa Nacional de Reforma estão plenamente reflectidas nas projecções orçamentais do Programa de Estabilidade. As medidas na área das finanças públicas previstas no Programa de Estabilidade parecem estar amplamente em consonância com as acções previstas no Programa Nacional de Reforma.

Tendo em conta a avaliação precedente, o Conselho congratula-se com os esforços envidados pelo Governo dos Países Baixos no sentido de continuar a reduzir o défice para um nível ainda mais baixo face ao valor de referência de 3 % do PIB, após a rápida correcção da situação de défice excessivo, bem como com o facto de as autoridades tencionarem respeitar o objectivo de médio prazo ao longo de todo o programa. Tendo igualmente em conta os resultados de 2005, que foram melhores do que os esperados, o Conselho convida os Países Baixos a manterem uma situação orçamental robusta em 2006 e anos seguintes.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

PIB real

(variação em %)

PE Dez 2005 (3)

1,7

0,75

2,5

2,5

2,25

COM Nov. 2005

1,7

0,5

2,0

2,4

n.d.

SP Nov. 2004

1,25

1,5

2,5

2,5

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Dez 2005

1,4

1,5

1,5

1,1

n.d.

COM Nov. 2005

1,4

1,7

2,0

1,9

n.d.

SP Nov. 2004

1,25

1,25

1,5

1,5

n.d.

Diferencial do produto

(em % do PIB potencial)

PE Dez 2005 (4)

– 1,5

– 2,3

– 1,5

– 1,1

– 0,9

COM Nov. 2005 (6)

– 1,3

– 2,2

– 1,9

– 1,4

n.d.

SP Nov. 2004

– 2,1

– 2,2

– 1,5

– 0,9

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(em % do PIB)

PE Dez 2005

– 2,1

– 1,2

– 1,5

– 1,2

– 1,1

COM Nov. 2005

– 2,1

– 1,8

– 1,9

– 1,5

n.d.

SP Nov. 2004

– 3,0

– 2,6

– 2,1

– 1,9

n.d.

Saldo primário

(em % do PIB)

PE Dez 2005

0,6

1,4

1,1

1,4

1,5

COM Nov. 2005

0,5

0,7

0,6

1,0

n.d.

SP Nov. 2004

– 0,1

0,3

0,7

0,8

n.d.

Saldo corrigido das variações conjunturais = saldo estrutural (5)

(em % do PIB)

PE Dez 2005 (4)

– 1,3

0,0

– 0,7

– 0,6

– 0,6

COM Nov. 2005

– 1,4

– 0,6

– 0,8

– 0,7

n.d.

SP Nov. 2004

– 1,6

– 1,2

– 1,2

– 1,3

n.d.

Dívida pública bruta

(em % do PIB)

PE Dez 2005

53,1

54,4

54,5

53,9

53,1

COM Nov. 2005

53,1

54,0

54,2

53,8

n.d.

SP Nov. 2004

56,3

58,1

58,6

58,3

n.d.

Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Todos os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Faltam alguns capítulos (quadro de políticas globais) ou estão incompletos (qualidade das finanças públicas, reformas estruturais). Faltam no programa dados obrigatórios relativos aos pressupostos fundamentais, mas foram posteriormente fornecidos pelas autoridades neerlandesas. Falta uma parte importante dos dados facultativos exigidos pelo novo Código de Conduta.

(3)  Para cálculos suplementares, foram utilizadas as estimativas pontuais correspondentes.

(4)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações contidas no programa.

(5)  Dado que o Programa não contém informações sobre medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, o saldo corrigido das variações cíclicas e o saldo orçamental são idênticos.

(6)  Baseado no crescimento estimado do produto potencial de 1,5%, 1,6%, 1,7% e 1,8%, respectivamente, no período 2004-2007.

Fontes:

Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/31


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Março de 2006

sobre o Programa de Estabilidade actualizado de Portugal para 2005-2009

(2006/C 82/08)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

(1)

Em 14 de Março de 2006, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado de Portugal, que abrange o período compreendido entre 2005 e 2009.

(2)

A taxa de crescimento da economia portuguesa, após se ter situado a um nível médio de 4 % ao ano no período 1995-2000, coincidente com uma política orçamental expansionista de carácter pró-cíclico, diminuiu significativamente para apenas 0,5 % ao ano entre 2001 e 2005, o que representa um nível inferior à média da zona do euro. Estima-se que o PIB por habitante em termos de paridades do poder de compra tenha descido para um nível inferior a 70 % da média da zona do euro em 2005. Para além de influências cíclicas adversas provenientes do exterior, a reduzida taxa de crescimento é consequência da fraca competitividade da economia, o que explica o considerável défice externo e a reduzida taxa de crescimento potencial. A vulnerabilidade da situação orçamental tem sido um facto desde o início da presente década, traduzindo-se na persistência de um elevado défice estrutural.

(3)

Em 20 de Setembro de 2005, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo em Portugal. De acordo com a Recomendação do Conselho, formulada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o na mesma data, a situação de défice excessivo deve ser corrigida até 2008. A seguir ao termo do período de seis meses previsto na recomendação, a Comissão deve realizar uma avaliação das medidas tomadas pelas Autoridades portuguesas com vista a alcançar o objectivo fixado para 2006 em matéria de défice. No seu parecer de 12 de Julho de 2005 sobre a actualização anterior do Programa de Estabilidade, respeitante ao período 2005-2009, o Conselho convidou Portugal a travar a deterioração da situação orçamental em 2005; a realizar uma correcção sustentada da situação de défice excessivo, apoiada por uma correcção substancial já em 2006; a reconduzir o rácio da dívida bruta para uma trajectória claramente descendente; a controlar a evolução das despesas e a melhorar a qualidade e assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, bem como a aperfeiçoar o tratamento dos dados relativos ao sector público administrativo.

(4)

Estima-se que o défice do sector público administrativo tenha alcançado 6 % do PIB em 2005, de acordo com as previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005, face a um objectivo de 6,2 % do PIB previsto na actualização anterior de Junho de 2005. Esta reduzida diferença deve-se inteiramente a uma revisão no sentido da alta das séries do PIB. Para além do aumento das despesas, a acentuada deterioração face aos anos anteriores deveu-se em grande medida ao facto de o Estado ter deixado de recorrer a medidas extraordinárias de dimensão considerável para aumentar as receitas.

(5)

O programa apresenta os dados obrigatórios requeridos para efeitos dos programas de estabilidade e convergência pelo novo Código de Conduta, embora se afaste do modelo de estrutura relativamente a certos aspectos relevantes (2).

(6)

O cenário macroeconómico apresentado na actualização aponta para uma aceleração do crescimento real do PIB ao longo do período do programa, passando de 0,5 % em 2005 para 1,1 % em 2006, 1,8 % em 2007 e, posteriormente, para 3 % em 2009. Presume-se que o crescimento seja impulsionado pela procura interna e pelas exportações, prevendo-se todavia que a contribuição externa seja quase neutra no período do programa. Estima-se que o diferencial do produto negativo diminua de um nível de cerca de –2,5 % do PIB em 2006-2007 para menos de –1 % no final do período abrangido. Com base nas informações disponíveis actualmente, os pressupostos do programa em matéria de crescimento afiguram-se favoráveis, em especial nos seus últimos anos. Prevê-se que as pressões inflacionistas se mantenham a um nível reduzido, verificando-se no entanto alguns riscos para 2006 e em relação ao final do período do programa. O elevado défice externo deve manter-se, em termos gerais, inalterado.

(7)

O programa visa uma correcção duradoura do desequilíbrio orçamental considerável, devendo o défice do sector público administrativo baixar em 2008 para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB e prosseguindo nos anos subsequentes o processo de consolidação orçamental. O programa prevê que o processo de consolidação das finanças públicas se baseie em acções estruturais, escalonadas com a adopção em cada um dos anos de medidas com um volume considerável. Após ter aumentado para 6 % do PIB em 2005, foram fixados objectivos decrescentes para o défice do sector público administrativo, correspondentes a 4,6 % do PIB em 2006, 3,7 % em 2007, 2,6 % em 2008 e 1,5 % em 2009. A evolução projectada do saldo primário é análoga, passando de um défice de 3,2 % do PIB para um excedente de 1,5 % do PIB entre 2005 e 2009. Tanto o lado das receitas como o das despesas contribuem para o processo de ajustamento orçamental. A curto prazo, o processo de consolidação baseia-se principalmente em receitas adicionais geradas por taxas de imposto mais elevadas e pela melhoria da cobrança fiscal. Projecta-se que a contenção de despesas, extensiva a todas as principais categorias de despesas primárias, contribua de modo progressivo para o processo de consolidação orçamental ao longo do período abrangido, tendo as poupanças mais relevantes origem em reformas a nível da administração pública, nomeadamente em relação ao pessoal, bem como dos sistemas de segurança social. Em comparação com a actualização anterior, a actualização de Dezembro de 2005 do Programa de Estabilidade confirma, em grande medida, o processo de ajustamento planeado baseado em pressupostos de crescimento menos elevados, embora ainda favoráveis, tendo em conta as informações actualmente disponíveis.

(8)

Com base nos cálculos efectuados pelos serviços da Comissão, aplicando a metodologia comum aos dados do programa, o saldo estrutural (ou seja, o saldo orçamental corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) deve, segundo as previsões, melhorar cerca de 3

Formula

pontos percentuais do PIB ao longo do período abrangido pelo programa. Prevê-se que seja seguida uma orientação restritiva para a política orçamental ao longo de todo o período do programa, aplicada com uma intensidade, em certa medida maior, na parte inicial desse período: estima-se que o défice estrutural passe de cerca de 5 % do PIB em 2005 para cerca de 3,5 % do PIB em 2006, quase 2,5 % em 2007, 1,75 % em 2008 e 1,25 % em 2009. Prevê-se que os esforços do ajustamento orçamental programado decorram num contexto de diferencial do produto negativo em diminuição. O programa identifica um objectivo de médio prazo (OMP), na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento, que consiste num saldo orçamental de, pelo menos, –0,5 % do PIB, que não visa todavia atingir no período abrangido. Uma vez que o OMP fixado no programa é mais exigente do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1 % do PIB), a sua realização deve permitir concretizar o objectivo de obter uma margem de segurança para evitar a ocorrência de um défice excessivo. O OMP do programa situa-se a um nível apropriado de acordo com a actual avaliação, uma vez que está incluído no intervalo de variação indicado no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta para os Estados-Membros da zona do euro e do MTC II, reflectindo adequadamente o rácio da dívida e o crescimento potencial médio do PIB a longo prazo.

(9)

Os resultados orçamentais poderão vir a ser inferiores aos previstos no programa. Embora os pressupostos do programa quanto à intensidade das receitas fiscais geradas pela actividade económica se afigurem, em geral, realistas, as perspectivas de crescimento subjacentes aos objectivos orçamentais são optimistas, em especial nos últimos anos do período abrangido. Além disso, a actualização define um plano de médio prazo ambicioso destinado a reduzir o crescimento das despesas e foram tomadas recentemente várias medidas para o efeito, embora devam ainda ser definidas e aplicadas medidas importantes relacionadas com a estratégia, em especial a reestruturação da administração pública, que se espera venha a assegurar poupanças substanciais a partir de 2007. A sua execução integral será crucial para a concretização dos objectivos orçamentais. Por último, o programa define medidas que devem permitir a melhoria do quadro de execução e de controlo orçamentais, que, caso correctamente executadas, devem contribuir para a realização dos objectivos orçamentais.

(10)

Tendo em consideração o conjunto dos factores de incerteza, a correcção da situação de défice excessivo até ao prazo de 2008, fixado pelo Conselho, depende da aplicação efectiva e integral das medidas anunciadas no programa para 2006 e das medidas correctivas de dimensão considerável anunciadas para 2007 e anos subsequentes. Se os riscos salientados anteriormente, que incidem sobre os objectivos orçamentais, forem devidamente tidos em conta, o ritmo de ajustamento na direcção do OMP do programa encontra-se plenamente de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, embora o OMP não seja realizado até ao final do período abrangido. Para proporcionar uma margem de segurança suficiente que permita evitar a infracção do limite em matéria de défice de 3 % do PIB, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, no ano seguinte à correcção programada da situação de défice excessivo, será necessário fazer face adequadamente aos riscos que incidem sobre os objectivos orçamentais.

(11)

Segundo as estimativas, o rácio da dívida teria atingido 65,5 % do PIB em 2005, o que excede o valor de referência de 60 % do PIB, previsto no Tratado. O programa projecta que o rácio da dívida volte a aumentar para cerca de 69 % do PIB em 2007 e que diminua seguidamente para um nível ligeiramente acima de 66 % do PIB em 2009. A evolução do rácio da dívida poderá revelar-se menos favorável do que o projectado no programa, tendo em conta os riscos que incidem sobre os objectivos orçamentais mencionados anteriormente, a incerteza quanto aos ajustamentos dívida-fluxo e a eventualidade de um crescimento económico inferior ao previsto. Tendo em conta esta avaliação dos factores de risco, afigura-se necessário assegurar a concretização dos objectivos orçamentais especificados no programa, a fim de se assegurar que o rácio da dívida diminua a um ritmo suficiente em direcção ao valor de referência.

(12)

No que se refere à sustentabilidade das finanças públicas, afigura-se que Portugal corre um elevado risco em relação aos custos orçamentais projectados, associados ao envelhecimento da população. O nível da dívida bruta, actualmente substancial, e a debilidade da situação orçamental apontam para a necessidade de aplicar rigorosamente a consolidação programada das finanças públicas a médio prazo, bem como para assegurar a concretização dos objectivos orçamentais, a fim de reduzir os riscos que afectam a sustentabilidade das finanças públicas. No entanto, os aumentos projectados das despesas relacionadas com as pensões de reforma e com o sistema de saúde durante o período abrangido pelo programa apontam claramente para a necessidade de uma estratégia global que permita fazer face ao desafio colocado pelo envelhecimento da população, estratégia essa que transcende a mera melhoria da situação orçamental actualmente vulnerável. A introdução de reformas dos sistemas de pensões e de saúde em curso deve contribuir para o reforço da sustentabilidade destes sistemas. No entanto, é necessário realizar reformas adicionais, a fim de reduzir o crescimento projectado das despesas relacionadas com o envelhecimento da população.

(13)

As medidas previstas no domínio das finanças públicas são, em geral, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período 2005-2008. Em especial, destinam-se a corrigir a situação de défice excessivo em termos estruturais, tal como especificado mais aprofundadamente na Recomendação de 20 de Setembro de 2005, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, prevendo-se que a política orçamental definida contribua para a correcção do défice externo. Todavia, há que referir que a evolução planeada da dívida pública durante a primeira metade do período do programa representa um desvio relativamente ao recomendado nas Orientações.

(14)

O Programa Nacional de Reforma de Portugal (PNR), submetido a 21 de Outubro de 2005 no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, identifica os seguintes desafios no domínio das finanças públicas: i) o reforço do crescimento económico e a promoção da sustentabilidade das finanças públicas; e ii) a reestruturação da administração pública. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Estabilidade estão em sintonia com as acções previstas no Programa Nacional de Reforma. Com efeito, o PNR integra os aspectos essenciais da actualização de Junho de 2005. A actualização mais recente do Programa de Estabilidade confirma esta estratégia. No entanto, não especifica as implicações orçamentais das acções definidas no Programa Nacional de Reforma nos vários domínios.

Tendo em conta a avaliação supra, o Conselho regista que o programa é, em termos gerais, coerente com a correcção da situação de défice excessivo até 2008, desde que sejam plenamente aplicadas as medidas nele anunciadas, as quais deverão ser reforçadas para 2007 e anos subsequentes para atender aos riscos de sobreestimação que incidem sobre os objectivos orçamentais. À luz das recomendações de 20 de Setembro de 2005, emitidas ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, o Conselho convida Portugal a:

i)

adoptar e aplicar com rigor as medidas estruturais previstas no programa, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo até 2008, de um modo credível e sustentável; garantir um ajustamento contínuo tendente à realização do OMP, a partir do momento em que o défice excessivo tenha sido corrigido, consentâneo com os requisitos do PEC; e criar uma margem de segurança para fazer face ao impacto orçamental decorrente da eventualidade de um crescimento económico inferior ao previsto;

ii)

tomar com determinação as medidas programadas destinadas a controlar as despesas; melhorar o processo orçamental a todos os níveis da administração pública, eventualmente através da utilização mais generalizada de limites vinculativos em matéria de despesas e, tal como salientado no programa, do reforço dos mecanismos de acompanhamento, controlo e informação, aplicáveis às receitas e às despesas;

iii)

reforçar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, nomeadamente através da introdução das medidas já previstas no programa e da adopção de reformas adicionais no domínio das pensões de reforma e do sistema de saúde;

iv)

reconduzir o rácio da dívida pública bruta para uma trajectória claramente descendente, assegurando que tal facto reflicta quer os resultados conseguidos a nível da redução do défice orçamental quer as receitas projectadas das privatizações e tendo em conta de forma rigorosa o impacto sobre a dívida de grandes projectos de investimento público, incluindo os realizados em parceria com o sector privado.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação em %)

PE de Dezembro de 2005

1,2

0,5

1,1

1,8

2,4

3,0

COM de Novembro de 2005

1,2

0,4

0,8

1,2

n.d.

n.d.

PE de Junho de 2005

1,0

0,8

1,4

2,2

2,6

3,0

Inflação IHPC

(%)

PE de Dezembro de 2005 (9)

2,4

2,3

2,3

2,2

2,2

2,1

COM de Novembro de 2005

2,5

2,2

2,7

2,2

n.d.

n.d.

PE de Junho de 2005

2,5

2,5

2,9

2,5

2,5

2,4

Diferencial do produto

(em % do PIB potencial)

PE de Dezembro de 2005 (3)

– 1,5

– 2,3

– 2,7

– 2,5

– 1,8

– 0,7

COM de Novembro de 2005 (8)

– 1,3

– 2,0

– 2,4

– 2,6

n.d.

n.d.

PE de Junho de 2005 (3)

– 2,1

– 2,7

– 2,8

– 2,3

– 1,6

– 0,7

Saldo do sector público administrativo

(% do PIB)

PE de Dezembro de 2005

– 3,0

– 6,0

– 4,6

– 3,7

– 2,6

– 1,5

COM de Novembro de 2005

– 3,0

– 6,0

– 5,0

– 4,8

n.d.

n.d.

PE de Junho de 2005

– 2,9

– 6,2

– 4,8

– 3,9

– 2,8

– 1,6

Saldo primário

(% do PIB)

PE de Dezembro de 2005

– 0,3

– 3,2

– 1,7

– 0,6

0,6

1,5

COM de Novembro de 2005

– 0,3

– 3,1

– 2,0

– 1,6

n.d.

n.d.

PE de Junho de 2005

– 0,1

– 3,3

– 1,6

– 0,5

0,7

1,8

Saldo corrigido das variações cíclicas

(% do PIB)

PE de Dezembro de 2005 (3)

– 2,3

– 5,0

– 3,4

– 2,6

– 1,8

– 1,2

COM de Novembro de 2005

– 2,4

– 5,1

– 3,8

– 3,6

n.d.

n.d.

PE de Junho de 2005 (3)

– 2,2

– 5,3

– 3,8

– 3,1

– 2,3

– 1,4

Saldo estrutural (4)

(% do PIB)

PE de Dezembro de 2005 (5)

n.d.

– 5,0

– 3,4

– 2,6

– 1,8

– 1,2

COM de Novembro de 2005 (6)

– 4,6

– 5,5

– 4,2

– 3,7

n.d.

n.d.

PE de Junho de 2005 (7)

– 4,5

– 5,5

– 3,8

– 3,1

– 2,3

– 1,4

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PE de Dezembro de 2005

59,4

65,5

68,7

69,3

68,4

66,2

COM de Novembro de 2005

59,4

65,9

69,8

72,1

n.d.

n.d.

PE de Junho de 2005

61,9

66,5

67,5

67,8

66,8

64,5

Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Todos os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio web:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Em especial, o programa não segue a estrutura do modelo do novo Código de Conduta, apresentando, em vez disso, quatro secções: Sumário Executivo; Enquadramento Macroeconómico e Orçamental; Projecções Macroeconómicas e Orçamentais e Análise da Sustentabilidade de Longo Prazo das Finanças Públicas. O programa contém todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos requeridos pelo novo Código de Conduta.

(3)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações contidas no programa.

(4)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias ou outras medidas temporárias.

(5)  Não estão previstas medidas extraordinárias ou outras medidas temporárias no programa.

(6)  Após retirada do impacto das medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias das Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão: 2,2% do PIB em 2004, 0,4% do PIB em 2005 e 0,4% do PIB em 2006 e 0,1% do PIB em 2007; todas com efeito de redução do défice.

(7)  Após retirada do Programa de Junho de 2005 das medidas extraordinárias: 2,3% do PIB em 2004 e 0,2% do PIB em 2005; todas com efeito de redução do défice.

(8)  Baseado no crescimento estimado do produto potencial de 1,3%, 1,1%, 1,2% e 1,4%, respectivamente, no período 2004-2007.

(9)  Deflacionador do consumo privado

Fonte:

Programa de Estabilidade (PE); Previsões Económicas do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/36


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Março de 2006

relativo ao Programa de Convergência actualizado de Chipre para 2005-2009

(2006/C 82/09)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

1)

Em 14 de Março de 2006, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado de Chipre, que abrange o período 2005-2009.

2)

Impulsionado por um crescimento dinâmico da produtividade e do emprego, o crescimento real do PIB cipriota (3,5 %) foi dos mais elevados da UE na última década. O défice da balança de pagamentos (défice externo) expandiu-se (4,8 % do PIB em 2004) devido a vários factores, incluindo uma forte procura interna, perdas de competitividade relacionadas com uma maior concorrência em alguns dos principais sectores de exportação cipriotas, a valorização da libra cipriota, bem como maiores lucros reinvestidos. A evolução das necessidades líquidas de financiamento do sector público, que registou um défice superior a 4,1 % do PIB em 2004, foi, em larga medida, semelhante. A inflação aferida pelo IHPC manteve-se abaixo de 3 % durante a maior parte da década.

3)

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo em Chipre. De acordo com a Recomendação do Conselho, formulada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o na mesma data, o défice excessivo devia ser corrigido até 2005. No seu parecer de 8 de Março de 2005 sobre a anterior actualização do Programa de Convergência, que abrange o período 2004-2008, o Conselho convidou Chipre a aplicar com determinação as medidas previstas, destinadas a reconduzir o défice para um nível inferior a 3 % do PIB em 2005, a assegurar que o rácio da dívida começasse a descer a partir desse ano e a prosseguir as reformas dos sistemas de pensões e de saúde.

4)

A presente actualização estima o défice de 2005 em 2,5 % do PIB, em comparação com 2,75 % do PIB das Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão e um valor ligeiramente inferior a 3 % na actualização anterior. A diferença face à actualização anterior reflecte principalmente o facto de os juros da dívida pública terem sido menores do que os previstos em 0,5 % do PIB.

5)

Em geral, o programa respeita, em termos gerais, o modelo de estrutura e os requisitos em matéria de fornecimento de dados dos programas de estabilidade e convergência previstos no novo Código de Conduta (2). A Actualização foi apresentada 2 semanas após o prazo de 1 de Dezembro fixado pelo Código de Conduta, o que reflecte a vontade das autoridades de integrarem as medidas orçamentais anunciadas na segunda semana de Dezembro.

6)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê um crescimento real do PIB ligeiramente superior a 4 % no período 2005-2009. Tendo em conta os dados actualmente disponíveis, este cenário parece basear-se em pressupostos realistas de crescimento até 2007, embora se afigure algo optimista para 2008 e 2009. Consequentemente, as condições cíclicas, aferidas pelo diferencial do produto, poderão vir a ser mais favoráveis do que o que as projecções do programa levariam a crer. As projecções do programa em matéria de inflação afiguram-se realistas.

7)

A partir da redução do défice para um nível inferior a 3 % do PIB em 2005, a actualização fixa como objectivo a realização de uma consolidação adicional das finanças públicas até 2009, ano em que o défice se deve aproximar de 0,5 % do PIB. Após ter alcançado 0,75 % do PIB em 2005, projecta-se que o excedente primário aumente gradualmente, atingindo 1,75 % do PIB em 2009. A diminuição do défice reflecte uma redução do rácio das despesas em cerca de 4 % do PIB, superior à redução projectada do rácio das receitas (cerca de 2 %). O processo de ajustamento baseia-se em reduções estruturais das despesas primárias correntes, em poupanças a nível dos juros da dívida pública e numa combinação de medidas estruturais com medidas pontuais do lado das receitas. O ajustamento mais gradual no período 2006-2008, em comparação com o programa anterior, traduz um crescimento do PIB ligeiramente menor.

8)

Durante o período abrangido pelo programa, prevê-se que o saldo estrutural (ou seja, o saldo orçamental corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) calculado de acordo com a metodologia comum, melhore em média mais de 0,5 % do PIB por ano, passando de um défice de cerca de 3 % do PIB em 2005 para um nível próximo de 0,5 % em 2009. A melhoria insuficiente do saldo estrutural em 2007 reflecte as expectativas de uma deterioração da posição líquida de Chipre face ao orçamento da UE, quando as subvenções compensatórias temporárias associadas à adesão à UE cessarem em 2006. O programa estabelece como objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental um défice estrutural de 0,5 % do PIB, o qual deverá ser alcançado em 2009. Uma vez que o OMP é mais exigente do que o valor de referência mínimo (estimativa de um défice de cerca de 2 % do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo da criação de uma margem de segurança para evitar a ocorrência de défices excessivos. O OMP do programa situa-se a um nível apropriado, uma vez que está incluído no intervalo de variação especificado, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta para os Estados-Membros da zona do euro e do MTC II, reflectindo adequadamente o rácio da dívida e o crescimento potencial médio do PIB a longo prazo.

9)

Os factores de incerteza que pesam nas projecções orçamentais constantes do programa parecem, em geral, contrabalançar-se mutuamente. Dada a forte especialização de Chipre no sector do turismo, os factores de incerteza do cenário macroeconómico prendem-se principalmente com a evolução geopolítica na região. Além disso, as perspectivas macroeconómicas para 2008 e 2009 são ligeiramente optimistas e as projecções das receitas fiscais parecem ser algo favoráveis. Contudo, o Governo cipriota tem até ao presente excedido os objectivos orçamentais e a actualização reitera o seu empenhamento em adoptar medidas adicionais, caso necessário, para alcançar o ajustamento projectado.

10)

Tendo em conta os resultados estimados para 2005 e o conjunto de factores de incerteza que incide sobre os objectivos orçamentais, a orientação de política orçamental do programa afigura-se coerente com a correcção da situação de défice excessivo até 2005, em conformidade com a Recomendação do Conselho. Afigura-se, além disso, que proporciona uma margem de segurança suficiente para, no quadro de flutuações macroeconómicas normais, evitar a ultrapassagem pelo défice do limite de 3 % do PIB a partir de 2008. Por outro lado, parece suficiente para garantir que o OMP do programa seja quase atingido até 2009, tal como previsto no programa. Nos anos que se seguirão ao da correcção do défice excessivo, o ritmo de ajustamento em relação ao OMP implícito no programa está geralmente em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que especifica que, em relação aos Estados-Membros da zona do euro e do MTC II, a melhoria anual do saldo estrutural deve corresponder a 0,5 % do PIB, enquanto valor de referência, e que o ajustamento deve ser mais acentuado em períodos economicamente favoráveis, podendo ser mais limitado em períodos economicamente desfavoráveis.

11)

Segundo as estimativas, o rácio da dívida atingiu 70,5 % do PIB em 2005, o que excede o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O programa prevê que o rácio da dívida desça para 53,5 % do PIB em 2009. Os factores de incerteza que pesam sobre as projecções da evolução do rácio da dívida parecem, em geral, contrabalançar-se. Tendo em conta esta avaliação dos factores de incerteza, afigura-se que o rácio da dívida está a diminuir a um ritmo suficiente em direcção ao valor de referência.

12)

No que se refere à sustentabilidade das finanças públicas, Chipre parece correr um risco elevado em relação aos custos orçamentais projectados por força do envelhecimento da população. A aplicação rigorosa da consolidação das finanças públicas a médio prazo prevista reduzirá os riscos para a sustentabilidade a longo prazo e, tal como reconhecido no programa, serão também necessárias medidas importantes a nível da reforma dos sistemas de pensões e de saúde, a fim de conter o elevado aumento previsto das despesas relacionadas com o envelhecimento da população no período que vai até 2050 e de reduzir o impacto dos factores de incerteza que incidem sobre a sustentabilidade a longo prazo.

13)

As medidas previstas no domínio das finanças públicas são, em termos gerais, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período 2005-2008. Em especial, Chipre está a conseguir corrigir a situação de défice excessivo, a fim de respeitar o prazo fixado pelo Conselho, e propõe-se aplicar as medidas necessárias para a realização do seu OMP, encontrando-se o seu rácio da dívida numa trajectória descendente desde 2005.

14)

O Programa Nacional de Reforma de Chipre, apresentado em 11 de Novembro de 2005 no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, identifica os seguintes desafios com implicações significativas sobre as finanças públicas: i) fomento da I&D e da inovação e promoção da difusão das TIC; ii) melhoria das infra-estruturas de base; iii) reforço do desenvolvimento do capital humano e iv) coesão social. As consequências orçamentais das acções definidas no Programa Nacional de Reforma estão reflectidas nas projecções orçamentais da actualização do Programa de Convergência. As medidas previstas no domínio das finanças públicas são coerentes com as prioridades previstas no Programa Nacional de Reforma. Em especial, a actualização define medidas destinadas a acompanhar e a controlar melhor as despesas públicas.

Tendo em conta o que antecede, o Conselho considera louvável a programação de um processo de ajustamento estrutural ao longo do período do programa, após a recondução do défice para um nível inferior a 3 % do PIB em 2005. À luz das recomendações formuladas nos termos do n.o 7 do artigo 104.o, o Conselho convida Chipre a:

i)

De acordo com o Programa de Convergência actualizado, assegurar através de medidas de carácter permanente que a consolidação orçamental na direcção do objectivo de médio prazo do programa seja sustentada, após a correcção da situação de défice excessivo;

ii)

Controlar as despesas públicas com pensões e aplicar novas reformas nos domínios das pensões e da saúde, a fim de melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

PIB real

(variação percentual)

PC de Dezembro de 2005

3,8

4,1

4,2

4,2

4,2

4,3

COM de Novembro de 2005

3,8

3,9

4,0

4,2

n.d.

n.d.

PC de Dezembro de 2004

3,6

4,0

4,4

4,5

4,5

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC de Dezembro de 2005

1,9

2,1

2,0

2,0

2,0

2,0

COM de Novembro de 2005

1,9

2,3

2,1

2,1

n.d.

n.d.

PC de Dezembro de 2004

2,1

2,6

2,2

2,1

2,0

n.d.

Diferencial do produto

(% do PIB potencial)

PC de Dezembro de 2005 (3)

– 1,3

– 0,8

– 0,3

0,1

0,0

0,1

COM de Novembro de 2005 (7)

– 1,1

– 0,7

– 0,2

0,4

n.d.

n.d.

PC de Dezembro de 2004 (3)

– 1,5

– 1,1

– 0,6

0,0

+ 0,5

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(em % do PIB)

PC de Dezembro de 2005

– 4,1

– 2,5

– 1,9

– 1,8

– 1,2

– 0,6

COM de Novembro de 2005

– 4,1

– 2,8

– 2,8 (8)

– 2,4 (8)

n.d.

n.d.

PC de Dezembro de 2004

– 4,8

– 2,9

– 1,7

– 1,5

– 0,9

n.d.

Saldo primário

(em % do PIB)

PC de Dezembro de 2005

– 0,9

0,7

1,2

1,2

1,4

1,7

COM de Novembro de 2005

– 0,9

0,5

0,3

0,7

n.d.

n.d.

PC de Dezembro de 2004

– 1,3

0,7

1,8

2,0

2,5

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(em % do PIB)

PC de Dezembro de 2005 (3)

– 3,6

– 2,2

– 1,8

– 1,8

– 1,2

– 0,6

COM de Novembro de 2005

– 3,9

– 2,5

– 2,7

– 2,6

n.d.

n.d.

PC de Dezembro de 2004

– 4,3

– 2,7

– 1,7

– 1,5

– 0,9

n.d.

Saldo estrutural (4)

(em % do PIB)

PC de Dezembro de 2005 (5)

– 4,6

– 3,1

– 2,1

– 2,1

– 1,5

– 0,6

COM de Novembro de 2005 (6)

– 4,9

– 3,1

– 2,7

– 2,6

n.d.

n.d.

PC de Dezembro de 2004

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta

(em % do PIB)

PC de Dezembro de 2005

71,3

70,5

67,0

64,0

56,9

53,5

COM de Novembro de 2005

72,0

70,4

69,1

67,4

n.d.

n.d.

PC de Dezembro de 2004

74,9

71,9

69,2

65,7

58,1

n.d.

Programa de Convergência (PC); Previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  O programa contém todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos requeridos pelo Código de Conduta. Faltam dados facultativos relativos à evolução do mercado de trabalho (em especial, o emprego – horas trabalhadas – e a produtividade do trabalho – horas trabalhadas) e às contribuições para o crescimento potencial do PIB.

(3)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do programa.

(4)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias ou temporárias

(5)  Medidas extraordinárias ou temporárias retiradas do programa (receitas extraordinárias de 1,0% do PIB em 2004, 0,9% em 2005 e 0,3% em 2006-2008)

(6)  Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias excluídas das Previsões dos serviços da Comissão de Outono de 2005 (1,0% do PIB em 2004 e 0,6% em 2005)

(7)  Com base num crescimento potencial estimado de 4,0%, 3,5%, 3,5% e 3,5%, respectivamente, para o período de 2004 a 2007

(8)  A projecção do défice de 2006 foi efectuada com base num cenário de políticas inalteradas, dado que o projecto de orçamento de 2006 não se encontrava disponível na data-limite prevista para a elaboração das Previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão, o que explica em parte uma projecção mais elevada do défice de 2007

Fontes:

Programa de Convergência (PC); Previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/40


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Março de 2006

sobre o Programa de Convergência actualizado da Lituânia para 2005-2008

(2006/C 82/10)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

(1)

Em 14 de Março de 2006, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Lituânia, que abrange o período compreendido entre 2005 e 2008.

(2)

Durante a última década, a Lituânia completou com êxito a sua transição para uma economia de mercado viável e beneficia actualmente de uma das taxas de crescimento mais elevadas da UE. As reformas estruturais permitiram aumentar o emprego de forma significativa desde 2001. O crescimento do PIB real atingiu em média quase 8 % no período 2001– 2004. O PIB per capita, em termos de paridades de poder de compra elevou-se a cerca de 48 % da média da UE 25 em 2004. O país não regista desequilíbrios macroeconómicos significativos, embora continue a ser importante prosseguir a rápida redução do desemprego estrutural e gerir os riscos associados às pressões sobre a procura relacionados com os efeitos retardados e actuais da rápida expansão do crédito bancário. O défice do sector público administrativo deteriorou-se significativamente, em parte em consequência do choque externo induzido pela crise russa de 1998. Posteriormente, foi aplicado um plano de consolidação orçamental e desde 2001, o défice permaneceu estável a um nível de 2 % do PIB ou menos e o défice corrigido das variações cíclicas desceu para 1 % do PIB em 2002.

(3)

No seu parecer de 8 de Março de 2005 sobre a anterior actualização do programa de convergência, que abrangia o período 2004-2007, o Conselho convidou a Lituânia a fazer progressos mais acentuados, a fim de se aproximar de uma situação orçamental próxima do equilíbrio, tendo nomeadamente em vista fazer face às pressões que se exercem sobre a procura interna, a executar rigorosamente o orçamento para 2005, a fim de reduzir os riscos de que seja ultrapassado o valor de referência de 3 % e a afectar as receitas superiores às projectadas ou as receitas adicionais e as dotações para despesas não utilizadas à redução do défice.

(4)

No que diz respeito à execução orçamental em 2005, os serviços da Comissão estimam, nas suas previsões de Outono para 2005, que o défice do sector público administrativo se tenha elevado a 2 % do PIB em 2005, face a um objectivo de 2,1 % fixado na anterior actualização do Programa de Convergência (2). O programa actualizado apresenta um défice estimado em 1,5 % do PIB. Contudo, os dados preliminares relativos ao ano de 2005 no seu conjunto apontam para um resultado ainda melhor a nível do défice, situando se em cerca de 1 % do PIB. Esta situação explica-se pelo bom desempenho orçamental do sector público administrativo a todos os níveis, que registou receitas mais elevadas do que previsto, respeitando globalmente os planos relativos às despesas.

(5)

Em geral, o programa respeita o modelo da estrutura e os requisitos em matéria de prestação de informações para os programas de estabilidade e convergência, previstos no novo Código de Conduta (3).

(6)

O cenário macroeconómico apresentado no programa prevê que o crescimento do PIB real atinja 7 % em 2005, devendo desacelerar progressivamente para 5,3 % em 2007 e voltando a aumentar para 6,8 % em 2008. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em hipóteses de crescimento realistas (e hipóteses prudentes para 2007). As projecções em matéria de inflação contidas no programa poderão revelar-se optimistas caso aumentem as pressões sobre a procura.

(7)

O principal objectivo do programa consiste em reduzir o défice do sector público administrativo em termos estruturais (isto é, corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias) para um nível igual ou inferior a 1 % do PIB, que corresponde ao objectivo de médio prazo (OMP) do país em relação à situação orçamental, na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até ao final do período abrangido pelo programa. A actualização prevê que o défice do sector público administrativo diminua progressivamente de 1,5 % do PIB em 2005 para 1,0 % em 2008. A evolução do défice primário é similar, diminuindo gradualmente de 0,6 % do PIB em 2005 para 0,2 % no final do período abrangido pelo programa. Globalmente, o programa assenta em perspectivas económicas favoráveis, que criariam boas condições para uma consolidação orçamental. A consolidação prevista no programa assenta no controlo das despesas, principalmente na contenção do consumo público e das transferências sociais em percentagem do PIB. Prevê se um aumento significativo no investimento público, passando de 4,1 % do PIB em 2005 para 5,2 % em 2008, o que está bastante acima da média da UE (2,5 % do PIB). Tendo em conta um cenário macroeconómico em grande medida inalterado e tomando em consideração a reclassificação da poupança e das restituições de bens imobiliários, o ajustamento orçamental é mais lento em comparação com o anunciado na anterior actualização. Este ajustamento mais lento resulta de uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

(8)

A partir dos cálculos dos serviços da Comissão, efectuados de acordo com a metodologia comum, o défice estrutural (isto é, um défice corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias) melhorará passando de cerca de 2,25 % do PIB em 2005 para 1,25 % em 2008. Tal como referido anteriormente, a versão actualizada fixa como objectivo a médio prazo (OMP) atingir um défice estrutural de 1 % do PIB ou menos até 2008. O programa fixa como OMP para a situação orçamental um défice estrutural de 1 % do PIB, a atingir em 2008. Uma vez que o OMP fixado no programa é mais exigente do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1,75 % do PIB), a sua consecução deve permitir realizar o objectivo de uma margem de segurança suficiente para evitar a ocorrência de uma situação de défice excessivo. O OMP do programa situa-se a um nível adequado, uma vez que se encontra no intervalo de variação indicado para os Estados-Membros da zona do euro e do MTC II, reflectindo adequadamente o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(9)

Os factores de incerteza que pesam sobre as projecções orçamentais constantes do programa parecem, em geral, contrabalançar-se mutuamente. Por um lado, é muito provável que o resultado do défice do sector público administrativo em 2005 seja efectivamente inferior ao previsto no programa. Um eventual reporte para 2006 e o historial do país em termos de uma programação prudente das receitas nos últimos anos indicam que os resultados podem vir a ser melhores do que os previstos nesse ano. Por outro lado, o programa assenta em grande medida numa diminuição das despesas (em percentagem do PIB), nomeadamente através da contenção da massa salarial do sector público, no contexto da redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Todavia, esta moderação poderá ser difícil de obter, existindo além disso alguns factores de incerteza quanto ao impacto da reforma do sistema de pensões e da reforma fiscal, em relação ao final do período abrangido pelo programa.

(10)

Tendo em conta a presente avaliação dos factores de incerteza, a orientação da política orçamental do Programa pode não ser suficientemente rigorosa para assegurar que o OMP programático seja alcançado em 2008, tal como prevista na actualização. Contudo, a estratégia orçamental contida no programa parece proporcionar uma margem de segurança suficiente para evitar a infracção do limite de 3 % do PIB pelo défice, no quadro de flutuações conjunturais normais a partir de 2007. O ritmo do ajustamento em relação ao OMP implícito no programa não está plenamente em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que especifica que, em relação aos Estados-Membros da zona do euro e aos participantes no MTC II, a melhoria anual do saldo estrutural deve corresponder a 0,5 % do PIB, enquanto valor de referência, e que o ajustamento deve ser mais acentuado em períodos economicamente favoráveis, podendo ser mais limitado em períodos de conjuntura desfavorável. Em especial, o ajustamento estrutural previsto para o OMP é, em média, de 0,4 % do PIB no período 2006-2008, tendo em conta os antecedentes das condições cíclicas favoráveis (comprovadas por um diferencial de produtividade positivo significativo, embora em fase de diminuição gradual ao longo do período abrangido pelo programa) de acordo com a metodologia comum. No entanto, a disponibilidade e as quebras estruturais verificadas no que respeita aos dados na Lituânia implicam que os diferenciais do produto e os saldos estruturais estejam sujeitos a uma margem de incerteza.

(11)

De acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, as «reformas estruturais importantes», com um impacto verificável na sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo devem ser tidas em conta aquando da definição da trajectória de ajustamento para o objectivo a médio prazo (OMP). A estratégia orçamental a médio prazo delineada no programa inclui um desvio temporário em relação à trajectória de ajustamento conducente à realização do OMP do programa. Embora o programa enumere várias reformas para apoiar o desvio, apenas a reforma do sistema de pensões, que consiste na introdução de um pilar de capitalização, é suficientemente pormenorizada no programa e pode ser considerada como tendo um impacto benéfico na sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. O valor médio do ajustamento estrutural anual no sentido do OMP no período 2006-2008 é de 0,5 % do PIB, se forem tomados em consideração os custos orçamentais líquidos da reforma das pensões em curso, que aumentarão de 0,5 % do PIB em 2005 para 0,8 % em 2008. O país não criará em 2006 uma margem de segurança suficiente para evitar que o défice ultrapasse o limite de 3 % do PIB, ano em que o défice estrutural (calculado pelos serviços da Comissão) ultrapassará o valor de referência mínimo em

Formula

ponto percentual do PIB. Assim, o desvio temporário será admissível na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento e no novo Código de Conduta, desde que satisfaça o valor de referência mínimo em 2006, que é possível se for obtido um resultado melhor do que o previsto a nível do défice em 2005, repercutindo-se em 2006 e anos seguintes.

(12)

Segundo as estimativas, o rácio da dívida atingiu cerca de 19 % do PIB em 2005, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O programa prevê que o rácio da dívida permaneça em cerca de 19 %-20 % do PIB ao longo da parte restante do período abrangido.

(13)

No que se refere à sustentabilidade das finanças públicas, a Lituânia parece correr um risco reduzido em relação aos custos orçamentais projectados em resultado do envelhecimento da população. O nível da dívida bruta é actualmente muito baixo e prevê-se que permaneça inferior ao valor de referência de 60 % do PIB ao longo da maior parte do período da projecção e que se verifique uma contenção no défice orçamental ao longo do período abrangido pelo programa. A Lituânia adoptou uma reforma do sistema de pensões que contribui de forma significativa para amortecer o impacto orçamental do envelhecimento da população. As autoridades lituanas prevêem outras alterações ao regime de pensões, que se destinam a subir as taxas para os pensionistas e simultaneamente a aumentar progressivamente a idade da reforma. A aplicação desta última medida será essencial para garantir a viabilidade financeira do sistema público de pensões.

(14)

As medidas previstas no domínio das finanças públicas são, em geral, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período 2005-2008. Nomeadamente, tomando em consideração o desvio temporário associado à reforma do sistema de pensões, a Lituânia está a fazer progressos no sentido do seu OMP. Do mesmo modo, o Governo está a adoptar várias medidas para melhorar a qualidade das finanças públicas (p. ex. a reforma fiscal) e tem igualmente progredido com a reforma das pensões, a fim de melhorar a viabilidade das finanças públicas a longo prazo.

(15)

As medidas apresentadas no PNR no domínio das finanças públicas são coerentes com as apresentadas no programa, e a maior parte diz respeito às próximas medidas a tomar nas reformas do sistema de pensões e da saúde e na reforma fiscal. As medidas destinadas a melhorar os procedimentos orçamentais (nomeadamente a elaboração da totalidade do orçamento com base em programas a diferentes níveis da administração e uma utilização flexível dos fundos para o co-financiamento de projectos da UE) estão também em conformidade com as enunciadas na actualização. As implicações orçamentais do número limitado de medidas concretas de reforma especificadas no Programa Nacional de Reforma estão reflectidas nas projecções orçamentais do Programa de Convergência.

Tendo em conta a avaliação que precede, no contexto de perspectivas que apontam para um crescimento vigoroso e a fim de garantir uma convergência sustentável com a UE, o Conselho convida a Lituânia a:

i)

intensificar o esforço de ajustamento orçamental estrutural, a fim de acelerar a realização do OMP; e

ii)

procurar nomeadamente alcançar um objectivo a nível do défice público mais ambicioso para 2006, garantindo que os efeitos dos resultados mais favoráveis do que os previstos de 2005 no domínio da redução do défice se repercutam em 2006 e nos anos seguintes.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

PIB real

(variação em %)

PC Dez. 2005

7,0

7,0

6,0

5,3

6,8

COM Nov. 2005

7,0

7,0

6,2

5,8

n.d.

PC Jan. 2005

6,5

6,5

6,2

6,0

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Dez. 2005

1,1

2,7

2,7

2,7

2,5

COM Nov. 2005

1,1

2,6

2,8

2,9

n.d.

PC Jan. 2005

1,2

2,9

2,5

2,9

n.d.

Diferencial do produto

(% do PIB potencial)

PC Dez. 2005 (6)

2,5

2,9

2,1

0,5

0,6

COM Nov. 2005 (9)

2,1

2,2

1,4

0,2

n.d.

PC Jan. 2005 (6)

1,6

1,3

0,5

– 0,1

n.d.

Saldo do sector público administrativo (4)

(em % do PIB)

PC Dez. 2005

– 1,4

– 1,5

– 1,4

– 1,3

– 1,0

COM Nov. 2005

– 1,4

– 2,0

– 1,8

– 1,6

n.d.

PC Jan.2005 (10)

– 2,5

– 2,5

– 1,8

– 1,5

n.d.

Saldo primário

(em % do PIB)

PC Dez. 2005

– 0,4

– 0,6

– 0,6

– 0,6

– 0,2

COM Nov. 2005

– 0,4

– 1,1

– 1,0

– 0,8

n.d.

PC Jan. 2005 (10)

– 1,5

– 1,4

– 0,8

– 0,5

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas

(em % do PIB)

PC Dez. 2005 (6)

– 2,1

– 2,3

– 2,0

– 1,4

– 1,2

COM Nov. 2005

– 2,0

– 2,6

– 2,2

– 1,7

n.d.

PC Jan. 2005 (6)

n.d

n.d

n.d

n.d

n.d.

Saldo estrutural (5)

(em % do PIB)

PC Dez. 2005 (7)

– 2,1

– 2,3

– 2,0

– 1,4

– 1,2

COM Nov. 2005 (8)

– 2,0

– 2,6

– 2,2

– 1,7

n.d.

PC Jan. 2005

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta

(em % do PIB)

PC Dez. 2005

19,5

19,2

19,9

19,8

18,9

COM Nov. 2005

19,6

20,7

20,2

19,6

n.d.

PC Jan. 2005

20,1

20,9

20,3

20,1

n.d.

Programa de Convergência (PC); Previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Todos os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Na sequência da decisão do Eurostat de Maio de 2005 relativa à classificação de pagamentos respeitantes à indemnização por poupanças em rublos perdidas nos primeiros anos do período transitório e a restituição de propriedade imobiliária confiscada na era soviética, o objectivo para o défice estabelecido na anterior actualização (2,5 % do PIB) foi ajustado, a fim de excluir pagamentos relativos a estas responsabilidades, permitindo deste modo uma comparação significativa.

(3)  O programa contém todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos requeridos pelo novo Código de Conduta, apesar de a apresentação dos dados obrigatórios ser em alguns casos ligeiramente diferente da do novo Código de Conduta, por exemplo, a procura interna é apresentada em vez da procura interna final, faltam as despesas com juros correspondentes a FISIM e a carga fiscal mostra o que devia ser os impostos totais, isto é, a soma dos impostos directos, indirectos e impostos de capital, por conseguinte impostos indirectos pagos ao orçamento da UE e faltam contribuições sociais no cálculo da carga fiscal.

(4)  Os custos da reforma do sistema de pensões em curso (introdução de um segundo pilar) estão incluídos no défice. Os custos estão estimados em 0,3% do PIB em 2004, 0,5% em 2005, 0,7% em 2006, 0,8% em 2007 e 0,8% em 2008.

(5)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias ou temporárias. O ajustamento excluindo os custos da reforma das pensões de acordo com o programa actualizado seria de 0,5% do PIB em 2006, 0,7% em 2007 e 0,2% em 2008, ou 0,5% em média no período 2006-2008.

(6)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações contidas no programa.

(7)  Não estão previstas medidas extraordinárias ou temporárias no programa.

(8)  As previsões dos serviços da Comissão não têm em conta medidas extraordinárias ou temporárias.

(9)  Com base numa estimativa do crescimento potencial de 7,0%, 6,9%, 7,0% e 7,0% respectivamente entre 2004 e 2007.

(10)  Inclui pagamentos relativos a indemnizações de poupanças e restituições de propriedade imobiliária que ascendem a 0,4% do PIB em 2005, 0,8% em 2006 e 1,2% em 2007.

Fonte:

Programa de Convergência (PC); Previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/44


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Março de 2006

sobre o Programa de Convergência actualizado de Malta para 2005-2008

(2006/C 82/11)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 14 de Março de 2006, o Conselho analisou o Programa de Convergência actualizado de Malta, que abrange o período 2005-2008.

(2)

O crescimento do PIB real de Malta atingiu, em média, 2,75 % por ano entre 1995 e 2005. Contudo, o crescimento económico estagnou desde 2001, na sequência de condições externas desfavoráveis e em resultado de factores de debilidade estrutural internos. A combinação destes dois factores deu origem a uma perda de competitividade, enquanto os resultados em termos de exportações se deterioravam, impondo uma maior pressão sobre o défice externo. Nos últimos anos, o défice do sector público administrativo atingiu, em média, cerca de 6 % do PIB, culminando em 10,3 % do PIB em 2003 e diminuindo para 5,1 % do PIB em 2004.

(3)

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo em Malta. De acordo com a Recomendação do Conselho, formulada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o com a mesma data, a situação de défice excessivo deve ser corrigida até 2006. No seu parecer de 17 de Fevereiro de 2005 sobre a actualização anterior do Programa de Convergência, que abrange o período 2004-2007, o Conselho convidou Malta a envidar todos os esforços necessários para garantir a correcção do défice excessivo em 2006, para assegurar que o rácio da dívida diminuía a um ritmo satisfatório no sentido do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado e para realizar progressos na planificação e aplicação das reformas dos sistemas de pensões e de saúde.

(4)

A actualização estima que o défice de 2005 se situará próximo dos 4 % do PIB, face ao valor 4,25 % do PIB constante das previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão e a um objectivo de 3,75 % do PIB fixado na actualização anterior do Programa de Convergência. A diferença entre a actualização e as previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão explica-se pela inclusão de dados recentes que apontam para despesas do sector público administrativo menos elevadas do que as anteriormente previstas.

(5)

A actualização foi apresentada cinco semanas depois do termo do prazo de 1 de Dezembro estabelecido no novo Código de Conduta. Em termos gerais, o Programa obedece ao modelo de estrutura e aos requisitos em matéria de prestação de dados dos programas de estabilidade e convergência especificados no novo Código de Conduta (2).

(6)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê uma aceleração do crescimento do PIB real, passando de 0,9 % em 2005 para 1,4 %, em média, durante a parte restante do período abrangido pelo programa, reflectindo uma procura externa reforçada. Relativamente às informações actualmente disponíveis, este cenário parece basear-se em pressupostos de crescimento realistas, excepto em relação a 2006. Em especial, a actualização prevê uma recuperação económica relativamente rápida, impulsionada por uma forte contribuição da procura externa para o crescimento, principalmente atribuída a uma recuperação do sector electrónico, bem como a uma actividade de investimento continuada. A possibilidade de que a retoma deste sector há muito esperada não se concretize em 2006, coloca um risco de sobrestimação relativamente ao crescimento do PIB.

(7)

A estratégia orçamental sublinhada na actualização tem por objectivo reduzir o défice de 2006 para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB e prosseguir a consolidação das finanças públicas, a fim de atingir um défice de 1,25 % em 2008. Os objectivos em termos de défice estabelecidos na actualização incluem receitas extraordinárias de 0,75 % a 1 % do PIB ao ano até 2007. A evolução do excedente primário é semelhante, com uma melhoria, passando de 0,25 % em 2005 para 2,5 % no final do período. A consolidação incide principalmente na contenção da despesa, prevendo-se a sua diminuição em 7,5 % do PIB até ao final do período abrangido pelo programa, metade da qual por força do investimento. Em comparação com o programa anterior, o ajustamento incluído na actualização é menos ambicioso, no contexto de um cenário macroeconómico em grande medida menos favorável.

(8)

Ao longo do período do Programa, o saldo estrutural (isto é, o saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias) calculado pelos serviços da Comissão de acordo com a metodologia comum deve melhorar em média 1 % do PIB por ano. O programa identifica claramente o objectivo de médio prazo (OMP) para a situação das finanças públicas correspondente a um orçamento em equilíbrio, que Malta pretende alcançar no final do período abrangido pelo programa. Uma vez que o OMP fixado no Programa é mais exigente do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 1,75 % do PIB), a sua consecução deve permitir realizar o objectivo da criação de uma margem de segurança para evitar a ocorrência de um défice excessivo. O OMP do programa situa-se a um nível apropriado, uma vez que está incluído no intervalo de variação indicado para os Estados-Membros da zona do euro e do MTC II no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta, reflectindo adequadamente o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

(9)

Os resultados orçamentais poderão ficar aquém do previsto no programa, tendo especialmente em conta o cenário macroeconómico favorável projectado para 2006. Apesar de a actualização prever em 2006 impostos indirectos mais elevados do que os estimados nas previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão, as projecções das receitas totais nesse ano são comparáveis. Embora as informações fornecidas no programa sobre as medidas de política económica para 2006 não pareçam fundamentar plenamente esta evolução, as medidas que impulsionam o processo de consolidação não são divulgadas em relação a 2007 e 2008, dificultando a realização de uma avaliação global.

(10)

Partindo do princípio que o orçamento de 2006 será plenamente executado e que os riscos macroeconómicos são devidamente tomados em consideração, a estratégia orçamental prevista no programa parece coerente com a correcção da situação de défice excessivo no prazo indicado pelo Conselho. O programa parece proporcionar uma margem de segurança suficiente para evitar que o défice ultrapasse o limite de 3 % do PIB, num contexto de flutuações macroeconómicas normais, após a projectada correcção da situação de défice excessivo. A estratégia orçamental descrita no programa parece suficiente para garantir a plena consecução do OMP do programa em 2008. Nos anos subsequentes à correcção da situação de défice excessivo, o ajustamento estrutural anual no sentido do OMP implícito no programa está bastante acima de 0,5 % do PIB e, por conseguinte, em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(11)

Segundo as estimativas, a dívida pública bruta atingiu 76,75 % do PIB em 2005, o que excede o valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. A partir de 2006, prevê-se que o rácio da dívida diminua gradualmente, atingindo 67,25 % do PIB no final do período abrangido pelo programa. A evolução do rácio da dívida pode vir a ser menos favorável do que previsto no programa, tendo em conta os factores de incerteza associados a certos planos de privatização, devido ao seu papel crítico na redução do rácio da dívida em 2006. Algumas operações extraorçamentais não especificadas compensam parcialmente as receitas decorrentes das privatizações em 2006. Tendo em conta o conjunto dos factores de incerteza, afigura-se que o rácio da dívida está a diminuir a um ritmo suficiente em direcção ao valor de referência.

(12)

No que diz respeito à sustentabilidade das finanças públicas, Malta parece correr um risco de grau médio a nível dos custos orçamentais projectados, decorrentes do envelhecimento demográfico. O nível da dívida bruta situa-se actualmente acima do valor de referência de 60 % e o défice estrutural actualmente elevado, caso se mantenha inalterado, impedirá a necessária redução do rácio da dívida bruta para um nível inferior ao valor de referência do Tratado a longo prazo. A aplicação rigorosa do processo de consolidação orçamental programado ao longo do período abrangido pelo programa contribuiria, por conseguinte, para a redução da dívida para um nível inferior ao valor de referência, com consequências positivas para os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. As autoridades maltesas tencionam introduzir alterações no sistema de pensões, com o objectivo de garantir a adequação e a sustentabilidade do sistema. A aplicação da reforma constituirá um elemento essencial para garantir a sustentabilidade financeira do sistema público de pensões (3).

(13)

As medidas previstas no domínio das finanças públicas são, em termos gerais, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período 2005-2008. Apesar de a actualização prever a correcção da situação de défice excessivo e a redução do rácio da dívida a um ritmo satisfatório em conformidade com as recomendações do Conselho, e visar a consecução do objectivo orçamental de médio prazo dentro do período abrangido pelo programa, não anuncia quaisquer medidas de execução destinadas a fazer face ao problema da sustentabilidade a longo prazo.

(14)

O Programa Nacional de Reforma de Malta, apresentado em 21 de Outubro de 2005, no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, identifica os seguintes desafios com implicações significativas nas finanças públicas: a sustentabilidade das finanças públicas; a competitividade; o ambiente; o emprego; e a educação e a formação. Embora não expressamente mencionado, a actualização toma em consideração as implicações orçamentais do PNR. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Convergência estão globalmente em sintonia com as acções previstas no Programa Nacional de Reforma. Em especial, o Programa de Convergência actualizado confirma a intenção de prosseguir as reformas, a fim de reforçar a eficiência do sector público, melhorar a aplicação da legislação fiscal, prosseguir o programa de privatizações e dar apoio à formação dos trabalhadores.

Tendo em conta a avaliação precedente, o Conselho nota que, em termos gerais, o programa é coerente com a correcção da situação de défice excessivo em 2006. À luz das recomendações emitidas nos termos do n.o 7 do artigo 104.o, o Conselho convida Malta a:

i)

aplicar com rigor as medidas orçamentais para 2006 e garantir a correcção da situação de défice excessivo nesse ano, de acordo com o programa de convergência actualizado, e a assegurar que seja mantida a consolidação orçamental em relação ao objectivo de médio prazo do programa, depois de corrigido o défice excessivo;

ii)

garantir a diminuição do rácio da dívida no sentido do valor de referência de 60 % a um ritmo satisfatório a partir de 2006;

iii)

melhorar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, realizando novos progressos na planificação e aplicação da reforma do sistema de pensões.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004

2005

2006

2007

2008

PIB real

(variação em %)

PC Jan. 2006

0,2

0,9

1,1

1,2

2,0

COM Nov 2005

0,4

0,8

0,7

1,1

n.d.

PC Dez. 2004

0,6

1,5

1,8

2,2

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Jan. 2006 (4)

2,8

2,8

3,1

2,5

1,9

COM Nov 2005

2,7

3,1

2,6

2,2

n.d.

PC Dez. 2004 (4)

2,9

2,4

1,9

1,9

n.d.

Diferencial do produto

(% do PIB potencial)

PC Jan. 2006 (5)

– 1,8

– 2,9

– 3,7

– 4,2

– 4,4

COM Nov. 2005 (9)

– 2,0

– 3,1

– 4,3

– 5,1

n.d.

PC Dez. 2004 (5)

– 2,1

– 2,4

– 2,3

– 1,6

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(% do PIB)

PC Jan. 2006

– 5,1

– 3,9

– 2,7

– 2,3

– 1,2

COM Nov 2005

– 5,1

– 4,2

– 3,0

– 2,5

n.d.

PC Dez. 2004

– 5,2

– 3,7

– 2,3

– 1,4

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Jan. 2006

– 1,0

0,3

1,4

1,5

2,4

COM Nov 2005

– 1,0

0,2

1,3

1,9

n.d.

PC Dez. 2004

– 1,4

0,3

1,6

2,4

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (6)

(% do PIB)

PC Jan. 2006 (5)

– 4,4

– 2,8

– 1,3

– 0,7

0,4

COM Nov 2005

– 4,3

– 3,0

– 1,4

– 0,5

n.d.

PC Dez. 2004 (5)

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo estrutural (5)

(% do PIB)

PC Jan. 2006 (7)

– 5,1

– 3,8

– 2,3

– 1,4

0,3

COM Nov. 2005 (8)

– 5,0

– 4,0

– 2,4

– 1,2

n.d.

PC Dez. 2004

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PC Jan. 2006

76,7

76,7

70,8

68,9

67,3

COM Nov 2005

75,9

77,2

77,4

77,1

n.d.

PC Dez. 2004

73,2

72,0

70,5

70,4

n.d.

Programa de Convergência (PC); Previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Todos os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  O programa apresenta lacunas a nível dos dados obrigatórios e facultativos previstos no novo Código de Conduta. Especificamente, os dados relativos aos preços não são coerentes com a definição harmonizada e os dados respeitantes ao emprego e desemprego não se baseiam em dados do inquérito à mão de obra, mas referem-se a pessoas registadas, enquanto as previsões em relação a todos os elementos incluídos nos saldos sectoriais e os dados SIFIM não são fornecidos. Os dados facultativos em falta dizem principalmente respeito: ao emprego e produtividade em horas de trabalho, previsões de saldos sectoriais e repartição de transferências sociais.

(3)  A avaliação técnica do programa pelos serviços da Comissão apresenta mais pormenores sobre a sustentabilidade a longo prazo

(http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm).

(4)  Os dados do PC correspondem ao índice de preços no consumidor.

(5)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nos dados do programa.

(6)  Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas anteriores), excluindo as medidas extraordinárias e outras medidas temporárias

(7)  Após retirada do programa do impacto das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias (0,7% em 2004, 1,0% do PIB em 2005, 1,0% em 2006, 0,7% em 2007 e 0,1 em 2008; todas com efeito de redução do défice).

(8)  As previsões dos serviços da Comissão incluem as mesmas medidas extraordinárias que o programa.

(9)  Com base numa estimativa do crescimento potencial de, respectivamente, 1,3%, 2,0%, 2,0% e 2,0% entre 2004 e 2007.

Fontes:

Programa de Convergência (PC); Previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); Cálculos dos serviços da Comissão


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/48


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Março de 2006

sobre o Programa de Convergência actualizado da Polónia para 2005-2008

(2006/C 82/12)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 14 de Março de 2006, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Polónia, que abrange o período compreendido entre 2005 e 2008.

(2)

O crescimento do PIB real polaco atingiu em média 4,5 % ao ano entre 1994 e 2004, mais de dois pontos percentuais acima da média de 2,4 % da UE 25. Após um período de forte expansão económica, o crescimento do PIB real diminuiu para 1,0 % em 2001, reflectindo factores cíclicos tanto internos como externos. Desde então voltou a acelerar, tendo atingido 5,3 % em 2004. O rendimento per capita em termos de paridades de poder de compra alcançou 46,5 % da média da UE 25 em 2004. A inflação aferida pelo IHPC permaneceu elevada registando um valor médio de 7,0 % nos últimos dez anos, tendo no entanto diminuído significativamente em 2005, passando para cerca de 2 %. A situação no mercado laboral continua a ser o principal problema da Polónia, com uma taxa de desemprego de 18,8 % em 2004 e a taxa de emprego mais baixa da UE (51,7 % em 2004). Durante os últimos dez anos, o saldo do sector público administrativo foi sempre negativo na Polónia, tendo flutuado entre –1,4 % e –4, 8 % (2) do PIB até 2003, altura a partir da qual começou a melhorar, tendo alcançado –3,8 % do PIB em 2004 e –2,9 % do PIB em 2005.

(3)

Em 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo na Polónia. De acordo com a Recomendação do Conselho, emitida nos termos do n.o 7 do artigo 104.o na mesma data, o défice excessivo deve ser corrigido até 2007. No seu parecer de 17 de Fevereiro de 2005 sobre a actualização anterior do Programa de Convergência, que cobria o período 2004-2007, elaborado antes da modificação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, Conselho convidou a Polónia a «(i) reforçar o ajustamento orçamental para além de 2005 e a reduzir o objectivo de défice para 2007; ii) assegurar a plena aplicação das medidas estruturais contidas no Plano Hausner e a envidar esforços adicionais para introduzir medidas alternativas, no caso de os riscos ligados à sua aplicação se concretizarem».

(4)

No que diz respeito à execução orçamental em 2005, os serviços da Comissão estimam, nas suas previsões de Outono para 2005, que o défice do sector público administrativo para 2005 se tenha elevado a 3,6 % do PIB, face a um objectivo para o défice de 3,9 % do PIB, fixado na anterior actualização do Programa de Convergência e em comparação com o défice de 2,9 % do PIB projectado para o presente programa. A comparação com programas de convergência precedentes é complicada por revisões de dados significativas, ligadas a alterações metodológicas. O resultado melhor do que esperado foi determinado principalmente pelos resultados da execução orçamental da administração central, em especial do orçamento de Estado, que registou (numa base de fluxos de caixa) receitas fiscais superiores às previstas e um volume de despesas efectivas inferior ao programado, diminuindo o défice de cerca de 0,7 pontos percentuais em comparação com o projecto de orçamento para 2005.

(5)

Em termos gerais, o Programa obedece à estrutura do modelo e aos requisitos em matéria de prestação de informações dos programas de estabilidade e convergência especificados no novo Código de Conduta (3). A Polónia apresentou o seu Programa de Convergência actualizado em 19 de Janeiro, sete semanas depois do termo do prazo de 1 de Dezembro estabelecido no novo Código de Conduta. O atraso deveu-se à formação de um novo Governo em Novembro de 2005 na sequência de eleições parlamentares e à substituição do Ministro das Finanças ocorrida em princípios de Janeiro de 2006.

(6)

O cenário macroeconómico do programa prevê que o crescimento anual do PIB real acelere de 3,3 % em 2005 para 4,3 % em 2006 e atinja 5,0 % em 2008. Os pressupostos em matéria de crescimento subjacentes ao programa podem assim ser considerados realistas, sendo no entanto de certo modo optimistas no último ano. As projecções do programa para a inflação parecem igualmente realistas, à excepção do ano de 2006, em que parecem ser optimistas, tendo em conta a recente evolução do IPC.

(7)

A presente actualização do Programa de Convergência tem por objectivo uma redução gradual do défice do sector público administrativo (calculado tendo em conta a decisão do Eurostat de 2 de Março de 2004), a fim de começar a respeitar os critérios de convergência no final da legislatura, portanto implicitamente a partir do final de 2009. O objectivo para o défice de 2007 mantém-se inalterado a um nível de 2,2 % do PIB, sendo os sistemas de pensões de capitalização do segundo pilar incluídos no sector público administrativo. Se os fundos de pensões forem excluídos do sector público administrativo, o objectivo para o défice aumenta, em comparação com a actualização precedente, passando de 3,9 % do PIB para 4,1 % do PIB, uma vez que o saldo estimado do sistema de pensões atinge agora 1.9 % do PIB. Se a redução regressiva do custo líquido das reformas dos sistemas de pensões pudesse ser tomada em consideração, o défice geral do sector público administrativo da Polónia seria inferior a 3 % do PIB durante todo o período. Prevê-se que o saldo primário (os sistemas de pensões de capitalização do segundo pilar incluídos no sector público administrativo) melhore, passando de –0,3 % do PIB em 2005 para 0,6 % em 2008. Este processo lento de ajustamento é principalmente impulsionado por uma evolução favorável das receitas em 2006 e por uma certa contenção das despesas em 2007 e 2008. Em comparação com a actualização precedente, a presente actualização fixa um objectivo mais ambicioso para o défice de 2006, sendo no entanto mais reduzido o esforço de ajustamento nos anos seguintes e tendo as reformas que incidem sobre o lado das despesas sido adiadas para 2007 e 2008.

(8)

Durante o período abrangido pelo programa, prevê-se que o saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) calculado pelos serviços da Comissão com base nas informações apresentadas no programa e de acordo com a metodologia comum melhore em média 1/4 % do PIB por ano. O Programa define um objectivo a médio prazo (OMP) para a situação orçamental correspondente a um saldo estrutural de –1,0 % do PIB, que o país não espera todavia alcançar no período do Programa. Uma vez que o OMP fixado no Programa é mais exigente do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de –1,5 % do PIB), a sua consecução deve permitir realizar o objectivo da criação de uma margem de segurança suficiente para evitar a ocorrência de um défice excessivo. O OMP do programa reflecte o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a prazo longo.

(9)

Os resultados orçamentais poderão ficar aquém dos previstos no programa. Ainda que os antecedentes de ultrapassagem dos objectivos orçamentais fixados nos programas anteriores façam parecer prudentes as projecções orçamentais, diversos factores podem pesar sobre o ajustamento programado. Na sequência da evolução positiva dos rendimentos fiscais em 2004 e 2005, os pressupostos sobre a elasticidade fiscal parecem bastante optimistas, em particular em 2006. Além disso, os pressupostos para o crescimento no último ano do período abrangido pelo programa (2008) parecem favoráveis. No quadro do actual clima político, foram concedidos direitos de pensão especiais aos mineiros, incentivando outros grupos sociais a reivindicarem também regimes especiais, o que põe em perigo a reforma do sistema de pensões aplicada em 1999. O limite máximo nominal quadrienal de 30 mil milhões de zlótis para o orçamento do Estado mencionado no Programa de Convergência destinava-se a enfrentar o problema do défice excessivo. No entanto, seria útil tomar medidas orçamentais suplementares ou alternativas para controlar o aumento das despesas públicas.

(10)

O programa não segue a trajectória para a redução do défice em 2007 definida pelo Conselho na sua recomendação emitida nos termos do n.o 7 do artigo 104.o, e a orientação orçamental subjacente à actualização não parece ir no sentido de uma correcção do défice excessivo no prazo fixado pelo Conselho. A conclusão é reforçada se se tiver em conta o conjunto dos factores de incerteza. Os objectivos para os défices de 2005 e 2006 são inferiores aos da actualização precedente e cumprem os objectivos para o défice nominal fixados na recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004, devido ao facto de a execução do orçamento de 2005 ter sido melhor do que o previsto e aos efeitos respectivos de repercussão para 2006. Todavia, a comparação de objectivos deveria ter em conta as alterações na metodologia das contas nacionais exigida pelo Eurostat. Em relação ao ano crítico de 2007, o programa prevê uma redução do défice para 2,2 % do PIB. Contudo, ao excluir os sistemas de pensões em regime de capitalização do segundo pilar do sector público administrativo em conformidade com a decisão do Eurostat de 2 de Março de 2004, o défice previsto para 2007 situar-se-á em 4,1 % do PIB. Se a redução regressiva dos custos líquidos da reforma do sistema de pensões pudesse ser tomada em consideração, o défice geral do sector público administrativo da Polónia seria inferior a 3 % do PIB. Seria necessário, pois, um significativo esforço de ajustamento adicional para corrigir a situação de défice excessivo no prazo fixado.

(11)

Entre 2005 e 2008, prevê-se que a dívida pública aumente 3

Formula

pontos percentuais do PIB e alcance 45,5 % do PIB em 2008, valor claramente abaixo do valor de referência de 60 % do PIB. É igualmente inferior, em cerca de 2 pontos percentuais, relativamente à actualização anterior do Programa de Convergência. Prevê-se um importante ajustamento dívida/fluxo, que induzirá um aumento da dívida e irá compensar os efeitos de um excedente primário e do efeito de bola de neve favorável (ou seja, a contribuição negativa da taxa de juro implícita é mais do que compensada pelo crescimento sustentado do PIB nominal).

(12)

As medidas previstas no domínio das finanças públicas são, em termos gerais, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, constantes das Orientações Integradas para o período de 2005 — 2008. Todavia, as medidas propostas não são suficientes para corrigir rapidamente a situação de défice excessivo.

(13)

O Programa Nacional de Reforma da Polónia, apresentado em 5 de Janeiro de 2006 no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, identifica os seguintes desafios com implicações significativas nas finanças públicas: consolidar as finanças públicas, tendo em conta os défices elevados, modernizar as infra-estruturas actualmente pouco desenvolvidas e diminuir os encargos que pesam sobre o trabalho, a fim de diminuir o elevado desemprego da Polónia. Contudo, as implicações orçamentais das acções anunciadas no Programa Nacional de Reforma não são apresentadas nas projecções orçamentais do Programa de Convergência. Entre as medidas relativas às finanças públicas incluídas no Programa de Reforma Nacional, o Programa de Convergência menciona a fixação de um limite máximo para o défice e a adopção da planificação orçamental plurianual.

(14)

No que se refere à sustentabilidade das finanças públicas, a Polónia parece correr um risco reduzido em relação aos custos orçamentais projectados resultantes do envelhecimento da população. O nível da dívida é actualmente inferior ao valor de referência de 60 %, situação que deverá permanecer, desde que o país consiga concretizar as economias previstas com a aplicação da reforma do sistema de pensões de 1999. Esta reforma é ambiciosa e contribui para a solução do problema do envelhecimento da população, mas as medidas recentemente adoptadas pelo Governo e que excluem certos grupos específicos de trabalhadores do regime das pensões objecto da reforma poderão enfraquecer os resultados da reforma a longo prazo, nomeadamente se forem concedidas outras isenções em relação ao regime geral. A realização dos passivos eventuais, bem como o défice estrutural actualmente elevado podem aumentar o rácio da dívida em relação ao PIB a médio prazo a um ritmo mais rápido do que o previsto. Uma aplicação rigorosa a médio prazo do processo de consolidação das finanças públicas prevista diminuirá os factores de incerteza que pesam sobre a sustentabilidade a longo prazo (4).

Tendo em conta a avaliação precedente, o Conselho salienta que o Programa de Convergência prevê alguns progressos, mas não a correcção efectiva da situação de défice excessivo em 2007, tal como exigido na recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004, e que a Comissão tenciona recomendar a adopção de novas medidas ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos, tal como requerido pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. Entretanto, a Polónia deve:

(i)

reforçar o ajustamento em 2006, em especial mediante a afectação de eventuais receitas superiores às inscritas no orçamento ou de uma eventual não utilização da totalidade das dotações para as despesas à redução do défice;

(ii)

salvaguardar os resultados da reforma do sistema de pensões;

(iii)

reforçar o quadro institucional das finanças públicas, complementando o limite máximo nominal com outras medidas como, por exemplo, regras a médio prazo para as despesas.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais  (5)

 

2004

2005

2006

2007

2008

PIB real

(variação percentual)

PC Jan. 2006

5,3

3,3

4,3

4,6

5,0

COM Nov 2005

5,3

3,4

4,3

4,5

n.d.

PC Dez.2004

5,7

5,0

4,8

5,6

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Jan. 2006

3,6

2,2

1,5

2,2

2,5

COM Nov 2005

3,6

2,2

2,3

2,5

n.d.

PC Dez 2004

3,5

3

2,7

2,5

n.d.

Diferencial do produto

(% do PIB potencial)

PC Jan. 2006 (6)

0,4

0,1

0,3

0,3

0,6

COM Nov 2005 (9)

0,4

0,2

0,4

0,6

n.d.

PC Dez.2004 (6)

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(% do PIB)

PC Jan. 2006

– 3,8

– 2,9

– 2,6

– 2,2

– 1,9

COM Nov 2005

– 3,9

– 3,6

– 3,6

– 3,4

n.d.

PC Dez.2004

– 5,4

– 3,9

– 3,2

– 2,2

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Jan. 2006

– 1,2

– 0,3

– 0,2

0,3

0,6

COM Nov 2005

– 1,2

– 1,0

– 1,1

– 1,0

n.d.

PC Dez.2004

– 2,6

– 1,3

– 0,5

0,4

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas e saldo estrutural (7)

(% do PIB)

PC Jan. 2006

– 4,1

– 2,9

– 2,7

– 2,3

– 2,1

COM Nov 2005 (8)

– 4,1

– 3,7

– 3,7

– 3,6

n.d.

PC Dez.2004

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PC Jan. 2006

41,9

42,5

45,0

45,3

45,4

COM Nov 2005

43,6

46,3

47,0

47,3

n.d.

PC Dez.2004

45,9

47,6

48,0

47,3

n.d.

Programa de Convergência (PC); Previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  Segundo a definição do PDE, sendo o conjunto dos fundos de pensão classificado no sector público administrativo – dados revistos.

(3)  O programa contém todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos previstos pelo novo Código de Conduta. Não foram fornecidos os dados sobre o emprego em número de horas de trabalho e a produtividade do trabalho quantificada enquanto PIB por hora de trabalho. Não foram apresentados dados relativos às despesas do sector público administrativo por função para 2008. Não foram também apresentadas as diferenças entre as contas elaboradas numa base de caixa e as elaboradas numa base de especialização de exercícios nem a acumulação líquida dos activos financeiros. Por outro lado, não foram apresentadas as receitas e as despesas totais no quadro 7 (sustentabilidade a longo prazo).

(4)  A avaliação técnica do programa pelos serviços da Comissão apresenta mais pormenores sobre a sustentabilidade a longo prazo

(http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm).

(5)  As projecções orçamentais excluem o impacto da Decisão do Eurostat de 2 de Março de 2004 relativa à classificação dos sistemas de pensões em regime de capitalização, que é necessário aplicar até à notificação da Primavera de 2007. Se se atender a este impacto, o programa actualizado aponta para um saldo do sector público administrativo de –5,6% do PIB em 2004, –4,7% em 2005, –4,6% em 2006, –4,1% em 2007 e –3,7% em 2008 e para uma dívida pública bruta correspondente a 45,9% do PIB em 2004, 47,9% em 2005, 51,2% em 2006, 52,1% em 2007 e 52,6% em 2008

(6)  Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do programa

(7)  O saldo corrigido das variações cíclicas e o saldo estrutural são idênticos, uma vez que as medidas extraordinárias ou temporárias retiradas do programa são insignificantes (0,04% do PIB em 2005, com efeito de redução do défice)

(8)  As previsões dos serviços da Comissão não têm em conta medidas extraordinárias ou temporárias

(9)  Com base num crescimento potencial estimado de 3,3%, 3,6%, 4,2% e 4,5%, respectivamente, para o período de 2004 a 2007

Fonte:

Programa de Convergência (PC); Previsões económicas dos serviços da Comissão do Outono de 2005 (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/52


PARECER DO CONSELHO

de 14 de Março de 2006

sobre o Programa de Convergência actualizado do Reino Unido para 2005/2006-2010/2011

(2006/C 82/13)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

1)

Em 14 de Março de 2006, o Conselho examinou o Programa de Convergência Actualizado do Reino Unido, que abrange o período compreendido entre 2005/2006 e 2010/2011.

2)

Durante a última década, o desempenho macroeconómico do Reino Unido foi notável em termos de reforço da estabilidade, crescimento, níveis reduzidos de inflação e resultados do mercado de trabalho. A taxa de crescimento anual do PIB real foi, em média, de 3,75 % em 1996-2000 e de 2,25 % em 2001-2005. Contudo, após um período de consolidação orçamental entre 1996 e 2001, altura em que o saldo do sector público administrativo passou de um défice de 5 % do PIB para uma situação de um excedente confortável, o Reino Unido implementou um forte aumento programado das despesas públicas, incluindo do investimento público, tendo-se registado uma deterioração do saldo do sector público administrativo para um défice superior a 3 % do PIB em 2004. A dívida bruta diminuiu de um nível superior a 50 % do PIB em 1996 para menos de 38 % do PIB em 2002, tendo no entanto seguido desde então uma lenta trajectória ascendente.

3)

No seu parecer de 8 de Março de 2005 sobre a anterior actualização do Programa de Convergência, o Conselho convidou o Reino Unido a garantir um défice inferior a 3 % do PIB e a melhorar o saldo corrigido das variações cíclicas, a fim de assegurar a detenção de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária a médio prazo. Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho decidiu com base nas informações incluídas na actualização de 2005 do Programa de Convergência, que o Reino Unido se encontrava numa situação de défice excessivo. De acordo com a Recomendação do Conselho, formulada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o na mesma data, o défice excessivo devia ser corrigido até ao exercício financeiro de 2006/2007 (2). Na sequência do termo do período de seis meses previsto na recomendação, a Comissão deve proceder a uma avaliação dos progressos alcançados pelas autoridades do Reino Unido com vista à correcção do défice excessivo.

4)

No que diz respeito à execução orçamental em 2005/2006, os serviços da Comissão estimam, nas suas previsões de Outono para 2005, que o défice do sector público administrativo para 2005 se tenha elevado a 3,4 % do PIB face a uma projecção de 2,8 %, fixada na anterior actualização do Programa de Convergência. Este défice mais elevado do que o previsto explica se por um crescimento do PIB menos vigoroso do que o esperado, estimado actualmente em 1,75 %, em comparação com os 3 % projectados na anterior actualização, pelos efeitos de base induzidos por receitas fiscais menos significativas do que o previsto em 2004/2005 e, numa menor medida, por uma ligeira flexibilização discricionária.

5)

Em geral, o programa segue amplamente o modelo de estrutura, mas desvia-se em relação a alguns aspectos importantes e não fornece todos os dados dos programas de estabilidade e convergência previstos no novo Código de Conduta (3).

6)

O cenário macroeconómico subjacente às projecções orçamentais prevê que o crescimento real do PIB recupere, passando de 1,75 % em 2005/2006 para 3 % em 2007/2008, diminuindo para 2,75 % em 2008/2009 e para 2,25 % seguidamente. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em hipóteses de crescimento globalmente plausíveis, com uma margem de prudência em relação ao final do horizonte de projecção. As projecções do programa em matéria de inflação afiguram-se realistas.

7)

O programa actualizado prevê uma redução do défice, de um valor ligeiramente superior a 3 % do PIB no exercício de 2005/2006, para um nível um pouco abaixo do valor de referência de 3 % no exercício de 2006/2007. Prevê se, seguidamente, a sua diminuição para um nível de 1,5 % do PIB em 2010/2011. O saldo primário do sector público administrativo, estimado num défice de 1 % do PIB em 2005/2006, deverá voltar a uma situação de equilíbrio em 2008/2009 e atingir um excedente de 0,5 % do PIB em 2010/2011. A melhoria do saldo nominal é principalmente induzida por uma aceleração das receitas, em parte devido à recuperação cíclica prevista da economia, e em parte a um aumento do rácio receitas fiscais/PIB. O programa actualizado prevê uma ligeira contracção fiscal discricionária em 2006/2007 e 2007/2008, que se espera que seja permanente. O rácio das despesas deve continuar a aumentar até 2007/2008, sob o efeito do aumento programado das despesas relativas aos serviços públicos e ao investimento público. O investimento líquido do sector público (incluindo subvenções ao investimento a favor do sector privado) deve passar de 1,6 % do PIB em 2004/2005 para 2,25 % do PIB em 2006/2007, permanecendo seguidamente constante, em termos de percentagem do PIB. Após 2007/2008, prevê se que o crescimento das despesas correntes abrande significativamente. Assim, o défice deve ser equivalente ao investimento público em 2008/2009. Em relação à actualização de 2004, as projecções do défice para 2005/2006 e 2006/2007 foram revistas no sentido ascendente, em conformidade com a evolução económica, vindo a convergir a médio prazo com o perfil traçado na anterior actualização.

8)

Com base nos cálculos efectuados segundo a metodologia comum, o programa prevê uma melhoria média anual do saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias) ligeiramente superior a

Formula

ponto percentual do PIB a partir de um défice estrutural estimado num valor ligeiramente inferior a 3 % do PIB em 2005/2006. Este esforço de ajustamento está concentrado no exercício de 2006/2007, durante o qual se prevê que a situação de défice excessivo seja corrigida e o diferencial do produto negativo atinja a sua maior amplitude, abrandando nos exercícios seguintes, em paralelo com a diminuição do diferencial do produto negativo. Não é especificado um objectivo a médio prazo (OMP) quantitativo para o saldo estrutural do sector público administrativo. O programa remete para os objectivos orçamentais no âmbito das regras nacionais, que implicam um objectivo a médio prazo para o défice ciclicamente corrigido, coerente com a estabilização do rácio dívida/PIB a um nível baixo e com a conservação do actual orçamento em equilíbrio ou em excedente em média ao longo do ciclo económico.

9)

Os resultados orçamentais poderão ser globalmente menos favoráveis do que os projectados no Programa, em especial a curto prazo. O aumento projectado do rácio receitas fiscais/PIB e em especial das receitas do imposto sobre as sociedades, apresentam riscos, na medida em que depende da concretização do pressuposto de uma evolução positiva do sector financeiro, a qual deverá prosseguir no próximo ano sem ser posteriormente interrompida. No que diz respeito à vertente despesas, o programa actualizado prevê, após o projectado aumento até 2007/2008, uma diminuição do rácio das despesas após 2007/2008 para níveis inferiores aos de 2005/2006, o que pode ser problemático. Tendo em conta compromissos políticos existentes, a redução do rácio despesas/PIB implica um nítido abrandamento do crescimento das despesas correntes, provavelmente muito acentuado em certos domínios. O reexame aprofundado das despesas públicas previsto no âmbito da «Comprehensive Spending Review» de 2007 deve contribuir para a identificação dos domínios em que o aumento das despesas públicas pode ser contido. Em 2009/2010 e 2010/2011, estes factores de incerteza negativos podem ser parcialmente compensados, principalmente na vertente das receitas, por uma projecção de crescimento económico que parece prever uma margem de prudência.

10)

No que diz respeito à correcção da situação de défice excessivo, o programa, publicado antes da adopção da recomendação do Conselho nos termos do n.o 7 do artigo 104.o, prevê que o défice diminua para um nível inferior ao valor de referência em 2006/2007, embora os serviços da Comissão tenham estimado, na data da recomendação da Comissão, que, mesmo depois das medidas discricionárias anunciadas no relatório pré-orçamento (Pre-Budget Report) de Dezembro de 2005, é provável que o défice se mantenha ligeiramente acima dos 3 %. Os progressos alcançados a nível da correcção do défice excessivo serão avaliados pela Comissão no final do termo do prazo de seis meses. Com base no valor de referência mínimo estimado para o défice corrigido das variações cíclicas, ligeiramente inferior a 1,5 % do PIB, a estratégia orçamental não parece, salvo provavelmente mesmo no final do período abrangido pelo programa, no exercício 2010/2011, garantir uma margem de segurança suficiente para evitar que em caso de flutuações macroeconómicas normais seja ultrapassado o valor de referência de 3 % do PIB, que o Reino Unido tem a obrigação de procurar evitar. No entanto, os saldos projectados são afectados pela aplicação do programa de investimento público anteriormente mencionado. Na sequência da correcção da situação de défice excessivo prevista para o exercício de 2006/2007, o esforço de ajustamento estrutural programado abranda, num período em que o diferencial do produto, apesar de permanecer negativo, tem tendência para diminuir e em que a evolução das elasticidades fiscais é relativamente favorável. Tudo isto tende a confirmar que a trajectória de ajustamento podia ser reforçada.

11)

O rácio da dívida bruta, apesar de permanecer nitidamente abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado, deve aumentar lentamente no período abrangido pelas projecções: a partir de um nível de cerca de 41 % do PIB no exercício de 2004/2005, culminaria um pouco abaixo de 45 % do PIB em 2007/2008. Prevê-se que seguidamente o rácio da dívida comece a diminuir ligeiramente.

12)

No que respeita à sustentabilidade das finanças públicas em combinação com um aumento dos custos do envelhecimento, a possibilidade de provisão insuficiente das pensões privadas, aumentando os custos fiscais, colocaria o Reino Unido num risco de grau médio, a menos que sejam feitas alterações à sustentabilidade fiscal. Durante o período até 2050, o aumento das despesas com os regimes públicos de pensões será controlado. Contudo, não se pode excluir um aumento mais acentuado do que previsto da pressão das despesas associadas ao envelhecimento da população, visto haver um risco de insuficiência dos regimes de pensão privados. A política em matéria de pensões está actualmente a ser examinada e a resposta do Governo ao relatório de Novembro de 2005 da Comissão das Pensões é aguardada para a Primavera do corrente ano. A situação em termos de dívida actualmente favorável contribui para limitar um pouco o impacto orçamental do envelhecimento da população; contudo, prevê-se que a dívida bruta ultrapasse o valor de referência de 60 % do PIB durante o período da projecção até 2050 se, em comparação com a posição orçamental estrutural em 2005/2006, não se envidarem novos esforços de consolidação orçamental durante o período abrangido pelo programa. Uma melhoria do saldo estrutural das finanças públicas a média prazo contribuiria, por conseguinte, para reduzir os riscos que pesam sobre a viabilidade das finanças públicas (4).

13)

As medidas previstas no domínio das finanças públicas são, em geral, coerentes com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período 2005-2008. O nível actual da dívida pública bruta permanece relativamente reduzido, mas o défice é excessivo e deve ainda ser corrigido mediante um esforço adicional de consolidação, necessário para estabilizar o rácio da dívida. Congratulamo-nos com o facto de as disposições gerais sobre as pensões estarem a ser examinadas, tendo em vista assegurar a sua acessibilidade, a viabilidade financeira e a adequação social. Além disso, o programa prevê medidas destinadas a melhorar a qualidade das finanças públicas, em especial um esforço de melhoria da eficácia da despesa pública, que pressupõe uma melhor gestão dos activos, uma reafectação dos lugares dos quadros e uma diminuição do número de funcionários públicos.

14)

O Programa Nacional de Reforma do Reino Unido, apresentado em 13 de Outubro de 2005 no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, identifica os seguintes desafios com implicações significativas para as finanças públicas: manter a sustentabilidade orçamental à luz dos desafios demográficos; promover a inovação e a I&D; alargar o acesso à obtenção de qualificações; garantir a equidade através de um sistema de protecção social moderno e flexível; e aumentar a inovação e a adaptabilidade na utilização dos recursos. As implicações orçamentais das acções descritas no Programa Nacional de Reforma estão plenamente reflectidas nas previsões orçamentais do Programa de Convergência. As medidas previstas em matéria de finanças públicas no programa de convergência estão globalmente em conformidade com as acções previstas no Programa Nacional de Reforma.

Tendo em conta a apreciação que antecede, o Conselho salienta que a trajectória de ajustamento projectada está sujeita a riscos. Tendo em conta as recomendações formuladas nos termos do n.o 7 do artigo 104.o e a necessidade de fazer face aos riscos que pesam sobre a viabilidade a longo prazo, afigura-se aconselhável que o Reino Unido:

i)

garanta que o défice seja reduzido para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB no exercício de 2006/2007, de forma credível e duradoura, e a prossiga nos exercícios seguintes o seu esforço de consolidação orçamental, nomeadamente aplicando a projectada desaceleração do crescimento das despesas públicas depois de 2007/2008;

ii)

atinja um objectivo que garanta progressos rápidos no sentido da sustentabilidade e um rácio da dívida prudente, muito abaixo de 60 % do PIB, forneça uma margem de segurança suficiente para evitar que seja ultrapassado o valor de referência do défice de 3 % do PIB, que o Reino Unido tem a obrigação de procurar evitar, e proporcione espaço para manobras orçamentais, tendo em conta, em especial, a necessidade de investimento público.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2004/05

2005/06

2006/07

2007/08

2008/09

2009/10

2010/11

PIB real

(variação em %)

PC Dez. 2005 (5)

2,75

1,75

2,25

3

2,75

2,25

2,25

COM Nov. 2005 (6)

3,2

1,6

2,3

2,8

n.d.

n.d.

n.d.

PC Dez. 2004 (5)

3,25

3

2,50

2,25

2,25

2,25

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Dez. 2005 (5)

1,25

2,25

2

2

2

2

2

COM Nov. 2005 (6)

1,3

2,4

2,2

2,0

n.d.

n.d.

n.d.

PC Dez. 2004

1,25

1,75

2

2

2

2

n.d.

Diferencial do produto

(em % do PIB potencial)

PC Dez. 2005 (7)

0,5

– 0,5

– 1,0

– 0,8

– 0,5

– 0,6

– 0,6

COM Nov. 2005 (8)

0,6

– 0,5

– 0,9

– 0,8

n.d.

n.d.

n.d.

PC Dez. 2004 (7)

– 0,2

0,2

0,0

– 0,2

– 0,3

n.d.

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(em % do PIB)

PC Dez. 2005 (9)

– 3,3

– 3,1

– 2,8

– 2,4

– 1,9

– 1,7

– 1,5

COM Nov. 2005 (10)

– 3,3

– 3,4

– 3,2

– 3,0

n.d.

n.d.

n.d.

PC Dez. 2004 (9)

– 2,9

– 2,8

– 2,3

– 2,1

– 1,7

– 1,6

n.d.

Saldo primário

(em % do PIB)

PC Dez. 2005 (11)

– 1,3

– 1,0

– 0,7

– 0,3

0,1

0,4

0,5

COM Nov. 2005 (6)

– 1,5

– 1,3

– 1,1

– 0,8

n.d.

n.d.

n.d.

PC Dez. 2004 (11)

– 0,8

– 0,7

– 0,2

– 0,1

n.d

n.d.

n.d.

Saldo corrigido das variações conjunturais

= saldo estrutural (12)  (13)

(em % do PIB)

PC Dez. 2005 (7)  (9)

– 3,5

– 2,9

– 2,3

– 2,1

– 1,7

– 1,5

– 1,3

COM Nov. 2005 (8)

– 3,4

– 3,2

– 2,9

– 2,7

n.d.

n.d.

n.d.

PC Dez. 2004

– 2,8

– 2,9

– 2,3

– 2,0

– 1,6

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta

(em % do PIB)

PC Dez. 2005

40,9

43,3

44,4

44,8

44,7

44,6

44,4

COM Nov. 2005

40,8

42,7

43,7

44,5

n.d.

n.d.

n.d.

PC Dez. 2004

40,9

41,8

42,4

42,8

42,8

42,6

n.d.

Programa de Convergência (PC), cálculos dos serviços da Comissão, previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM).


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte sítio Internet:

http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  O exercício financeiro abrange o período de Abril a Março.

(3)  Em especial, falta a secção relativa às características institucionais das finanças públicas. O programa apresenta lacunas no fornecimento de dados obrigatórios (por exemplo, não são fornecidas as previsões relativas ao emprego, desemprego e remuneração dos trabalhadores, bem como a repartição das despesas em relação ao último ano exigido), e não apresenta todos os dados facultativos. Os dados relativos às despesas e receitas do sector público administrativo, embora baseadas nas componentes do SEC95, utilizam métodos de agregação diferentes da metodologia harmonizada. O programa actualizado também continua a prática britânica de contabilizar as receitas da venda de licenças UMTS como um fluxo de receitas anuais e não como a venda de um activo, ao contrário do preconizado pela decisão do Eurostat de 14 de Julho de 2000 relativa à afectação de tais receitas. Certas lacunas a nível dos dados foram preenchidas através de trocas de pontos de vista bilaterais entre os serviços da Comissão e funcionários britânicos.

(4)  A avaliação técnica do programa pelos serviços da Comissão apresenta mais pormenores sobre a sustentabilidade a longo prazo

(http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm).

(5)  As previsões em matéria de inflação e do PIB subjacentes às projecções das autoridades para as finanças públicas são as resultantes de um cenário em que a tendência relativa ao crescimento é um quarto de ponto percentual mais elevada.

(6)  A previsão dos serviços da Comissão é efectuada numa base de ano civil. De acordo com as primeiras estimativas, o crescimento foi de 1,8% em 2005. A previsão intercalar dos serviços da Comissão de 22 de Fevereiro de 2006 aponta para um crescimento de 2.4% em 2006.

(7)  Os cálculos relativos ao diferencial do produto de acordo com a metodologia comum e com base nas informações incluídas no Programa de Convergência. Os cálculos relativos ao diferencial do produto baseiam-se nos dados subjacentes ao cenário intermédio em matéria de crescimento. Segundo a metodologia britânica, os dois conduzem ao mesmo perfil de diferencial do produto.

(8)  O cálculo do diferencial do produto dos serviços da Comissão é efectuado numa base de ano civil.

(9)  Valores do Programa de Convergência ajustados em relação ao tratamento de receitas provenientes da venda das licenças UMTS. As autoridades britânicas incluem, nas suas projecções do saldo do sector público administrativo, receitas anuais de cerca de 1 000 milhões de libras esterlinas provenientes da venda das licenças UMTS em 2000. Este ajustamento, para ter as projecções com base nas regras do procedimento dos défices excessivos, tem o efeito de subtrair cerca de 0,1 pp do saldo (isto é, aumentando o défice) anualmente. Todos os dados constantes do presente quadro são posteriores a este ajustamento, efectuado pelos serviços da Comissão, dos dados do programa.

(10)  A previsão dos serviços da Comissão é anterior às medidas discricionárias anunciadas no relatório pré-orçamento de Dezembro de 2005 e incluídas no programa de convergência. Acrescentando o impacto líquido das medidas, tal como estimado pelas autoridades britânicas, a previsão dos serviços da Comissão apontaria para um défice de 3,4% do PIB em 2005/06, 3,1% em 2006/07 e 2,8% em 2007/08.

(11)  Os dados constantes do Programa de Convergência adaptados em conformidade com uma definição do saldo primário, utilizando pagamentos brutos de juros em vez de pagamentos líquidos.

(12)  Saldo corrigido das variações cíclicas (calculado de acordo com a metodologia comum) excluindo medidas extraordinárias e outras medidas temporárias. Os dados relativos aos saldos corrigidos das variações cíclicas e aos saldos estruturais publicados no programa, calculados segundo a própria metodologia britânica, e com base em saldos nominais não corrigidos em relação ao tratamento de receitas provenientes da venda das licenças UMTS, são os seguintes: -2,9% do PIB em 2004/05, -2,2% em 2005/06, -1,7% em 2006/07, -1,7% em 2007/08, -1,7% em 2008/09, -1,6% em 2009/10, -1,5% em 2010/11.

(13)  Não existem medidas extraordinárias e outras medidas temporárias nas projecções do Programa de Convergência e na previsão dos serviços da Comissão.

Fontes:

Programa de Convergência (PC), cálculos dos serviços da Comissão, previsões do Outono de 2005 dos serviços da Comissão (COM).


Comissão

5.4.2006   

PT

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Taxas de câmbio do euro (1)

4 de Abril de 2006

(2006/C 82/14)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2217

JPY

iene

143,69

DKK

coroa dinamarquesa

7,4628

GBP

libra esterlina

0,69835

SEK

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CHF

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ISK

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88,04

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BGN

lev

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CYP

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CZK

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28,513

EEK

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15,6466

HUF

forint

264,61

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9483

RON

leu

3,5182

SIT

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239,62

SKK

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37,515

TRY

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1,6320

AUD

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1,6951

CAD

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1,4281

HKD

dólar de Hong Kong

9,4804

NZD

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2,0070

SGD

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KRW

won sul-coreano

1 175,89

ZAR

rand

7,3950

CNY

yuan-renminbi chinês

9,7973

HRK

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7,3285

IDR

rupia indonésia

10 983,08

MYR

ringgit malaio

4,495

PHP

peso filipino

62,331

RUB

rublo russo

33,7470

THB

baht tailandês

47,233


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.4.2006   

PT

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C 82/58


Aviso de retirada de uma notificação de uma operação de concentração

(Processo n.o COMP/M.4162 — Merck/Schering)

(2006/C 82/15)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão recebeu, em 16 de Março de 2006, uma notificação de um projecto de concentração entre as empresas Merck KgaA («Merck», Alemanha) e Schering Aktiengesellschaft («Schering», Alemanha). No dia 27 de Março de 2006 as partes notificantes comunicaram ã Comissão que elas retiravam a dita notificação.


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/59


Procedimento de informação — Regras técnicas

(2006/C 82/16)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37; JO L 217 de 5.8.1998, p. 20)

Notificações de projectos nacionais de regras técnicas recebidas pela Comissão

Referência (1)

Título

Fim do prazo de 3 meses do statu quo  (2)

2006/0136/A

Plano federal de gestão de resíduos para 2006 — Capítulo: «Directrizes relativas à transferência de resíduos e princípios de tratamento»

16.6.2006

2006/0137/F

Projecto de decreto relativo ao diagnóstico de desempenho energético e ao estado da instalação de gás natural dos edifícios colocados à venda

19.6.2006

2006/0138/UK

Especificação para a reabilitação de auto-estradas («o Código»)

23.6.2006

2006/0139/A

Lei que promulga a Lei das instalações de aquecimento a óleo de Viena, de 2006 (WÖlfG 2006)

19.6.2006

2006/0140/NL

Regulamento do secretário de estado da Habitação, do Ordenamento do Território e da Gestão do Ambiente que contém regras para subsidiar veículos com motor a gasóleo de baixa emissão que têm direito ao reembolso do imposto nos termos da Lei relativa ao imposto sobre veículos automóveis ligeiros e motociclos, de 1992 (Regime de subvenção para veículos com motor a gasóleo de baixa emissão que têm direito ao reembolso BPM)

 (4)

A Commissão chama a atenção para o acórdão «CIA Security», proferido em 30 de Abril de 1996 no processo C-194/94 (Colectânea, p. I-2201), nos termos do qual o Tribunal de Justiça considera que os artigos 8.o e 9. o da Directiva 98/34/CE (então 83/189/CEE) devem ser interpretados no sentido de os particulares poderem invocá-los junto do juíz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma norma técnica nacional que não tenha sido notificada nos termos da directiva.

Este acórdão confirma a Comunicação da Commissão de 1 de Outubro de 1986 (JO C 245 de 1.10. 1986, p. 4).

Assim, o desconhecimento da obrigação de notificação implica a inaplicabilidade das normas técnicas em causa, tornando-as inaplicáveis aos particulares.

Para obter mais informações sobre o procedimento de notificação, contactar:

Comissão Europeia

DG Empresas e Indústria, Unidade C3

B-1049 Bruxelles

e-mail: Dir83-189-Central@cec.eu.int

Consultar também o «website»: http://europa.eu.int/comm/enterprise/tris/

Para eventuais informações sobre estas notificações, dirigir-se aos serviços nacionais cuja lista figura a seguir:

LISTA DE DEPARTAMENTOS NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA DIRECTIVA 98/34/CE

BÉLGICA

BELNotif

Qualité et Sécurité

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie

NG III — 4ème étage

boulevard du Roi Albert II/16

B-1000 Bruxelles

[BELNotif

Qualidade e Segurança

SPF Economia, PME, Classes médias e Energia]

Ms Pascaline Descamps

Tel.: (32-2) 277 80 03

Fax: (32-2) 277 54 01

E-mail: pascaline.descamps@mineco.fgov.be

paolo.caruso@mineco.fgov.be

E-mail geral: belnotif@mineco.fgov.be

Site: http://www.mineco.fgov.be

REPÚBLICA CHECA

Czech Office for Standards, Metrology and Testing

Gorazdova 24

P.O. BOX 49

CZ-128 01 Praha 2

Mr Miroslav Chloupek

Director of International Relations Department

Tel.: (420) 224 907 123

Fax: (420) 224 914 990

E-mail: chloupek@unmz.cz

E-mail geral: eu9834@unmz.cz

Ms Lucie Růžičková

Tel.: (420) 224 907 139

Fax: (420) 224 907 122

E-mail: ruzickova@unmz.cz

Site: http://www.unmz.cz

DINAMARCA

Erhvervs- og Byggestyrelsen

(National Agency for Enterprise and Construction)

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø (ou: DK-2100 Copenhagen OE)

[Serviço de Economia e Habitação]

Mr Bjarne Bang Christensen

Legal adviser

Tel.: (45) 35 46 63 66 (directo)

E-mail: bbc@ebst.dk

Ms Birgit Jensen

Principal Executive Officer

Tel.: (45) 35 46 62 87 (directo)

Fax: (45) 35 46 62 03

E-mail: bij@ebst.dk

Caixa de correio comum para mensagens de notificação: noti@ebst.dk

Site: http://www.ebst.dk/Notifikationer

ALEMANHA

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

Referat XA2

Scharnhorststr. 34 — 37

D-10115 Berlin

[Ministério Federal da Economia e da Tecnologia Departamento XA2]

Ms Christina Jäckel

Tel.: (49-30) 20 14 63 53

Fax: (49-30) 20 14 53 79

E-mail: infonorm@bmwa.bund.de

Site: http://www.bmwa.bund.de

ESTÓNIA

Ministry of Economic Affairs and Communications

Harju str. 11

EE-15072 Tallinn

Mr Karl Stern

Executive Officer of Trade Policy Division

EU and International Co-operation Department

Tel.: (372) 625 64 05

Fax: (372) 631 30 29

E-mail: karl.stern@mkm.ee

E-mail geral: el.teavitamine@mkm.ee

Site: http://www.mkm.ee

GRÉCIA

Ministry of Development

General Secretariat of Industry

Mesogeion 119

GR-101 92 ATHENS

Tel.: (30-210) 696 98 63

Fax: (30-210) 696 91 06

[Ministério do Desenvolvimento

Secretariado-Geral da Indústria]

ELOT

Acharnon 313

GR-111 45 ATHENS

Ms Evangelia Alexandri

Tel.: (30-210) 212 03 01

Fax: (30-210) 228 62 19

E-mail: alex@elot.gr

E-mail geral: 83189in@elot.gr

Site: http://www.elot.gr

ESPANHA

S.G. de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y de Medio Ambiente

D.G. de Coordinación del Mercado Interior y otras PPCC

Secretaría de Estado para la Unión Europea

Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación

Torres «Ágora»

C/ Serrano Galvache, 26-4.a

E-20033 Madrid

[Subdirecção-Geral dos Assuntos Industriais, Energéticos, de Transportes e Comunicações e do Meio Ambiente

Direcção-Geral de Coordenação do Mercado Interno e outras Políticas Comunitárias

Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação]

Mr Angel Silván Torregrosa

Tel.: (34-91) 379 83 32

Ms Esther Pérez Peláez

Conselheiro técnico

E-mail: esther.perez@ue.mae.es

Tel.: (34-91) 379 84 64

Fax: (34-91) 379 84 01

E-mail geral: d83-189@ue.mae.es

FRANÇA

Délégation interministérielle aux normes

Direction générale de l'Industrie, des Technologies de l'information et des Postes (DiGITIP)

Service des politiques d'innovation et de compétitivité (SPIC)

Sous-direction de la normalisation, de la qualité et de la propriété industrielle (SQUALPI)

DiGITIP 5

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Ms Suzanne Piau

Tel.: (33-1) 53 44 97 04

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: suzanne.piau@industrie.gouv.fr

Ms Françoise Ouvrard

Tel.: (33-1) 53 44 97 05

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: francoise.ouvrard@industrie.gouv.fr

E-mail geral: d9834.france@industrie.gouv.fr

IRLANDA

NSAI

Glasnevin

Dublin 9

Ireland

Mr Tony Losty

Tel.: (353-1) 807 38 80

Fax: (353-1) 807 38 38

E-mail: tony.losty@nsai.ie

Site: http://www.nsai.ie/

ITÁLIA

Ministero delle attività produttive

Direzione Generale per lo sviluppo produttivo e la competitività

Ispettorato tecnico dell'industria — Ufficio F1

Via Molise 2

I-00187 Roma

[Ministério das Actividades Produtivas

Direcção-Geral do Desenvolvimento Produtivo e da Competitividade

Inspecção Técnica da Indústria — Gabinete F1]

Mr Vincenzo Correggia

Tel.: (39-6) 47 05 22 05

Fax: (39-6) 47 88 78 05

E-mail: vincenzo.correggia@attivitaproduttive.gov.it

Mr Enrico Castiglioni

Tel.: (39-6) 47 05 26 69

Fax: (39-6) 47 88 78 05

E-mail: enrico.castiglioni@attivitaproduttive.gov.it

E-mail geral: ucn98.34.italia@attivitaproduttive.gov.it

Site: http://www.minindustria.it

CHIPRE

Cyprus Organization for the Promotion of Quality

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

13-15, A. Araouzou street

CY-1421 Nicosia

Tel.: (357) 22 409310

Fax: (357) 22 754103

Mr Antonis Ioannou

Tel.: (357) 22 409409

Fax: (357) 22 754103

E-mail: aioannou@cys.mcit.gov.cy

E-mail geral: dir9834@cys.mcit.gov.cy

Site: http://www.cys.mcit.gov.cy

LETÓNIA

Ministry of Economics of Republic of Latvia

Trade Normative and SOLVIT Notification Division

SOLVIT Coordination Centre

55, Brīvības Street

LV-1519 Riga

Reinis Berzins

Deputy Head of Trade Normative and SOLVIT Notification Division

Tel.: (371) 701 32 30

Fax: (371) 728 08 82

Zanda Liekna

Senior Officer of Division of EU Internal Market Coordination

Tel.: (371) 701 32 36

Tel.: (371) 701 30 67

Fax: (371) 728 08 82

E-mail: zanda.liekna@em.gov.lv

E-mail geral: notification@em.gov.lv

LITUÂNIA

Lithuanian Standards Board

T. Kosciuskos g. 30

LT-01100 Vilnius

Ms Daiva Lesickiene

Tel.: (370) 52 70 93 47

Fax: (370) 52 70 93 67

E-mail: dir9834@lsd.lt

Site: http://www.lsd.lt

LUXEMBURGO

SEE — Service de l'Energie de l'Etat

34, avenue de la Porte-Neuve B.P. 10

L-2010 Luxembourg

[SEE — Serviço de Energia do Estado]

Mr J. P. Hoffmann

Tel.: (352) 46 97 46 1

Fax: (352) 22 25 24

E-mail: see.direction@eg.etat.lu

Site: http://www.see.lu

HUNGRIA

Hungarian Notification Centre —

Ministry of Economy and Transport

Industrial Department

Budapest

Honvéd u. 13-15.

HU-1880

Mr Zsolt Fazekas

Leading Councillor

E-mail: fazekas.zsolt@gkm.gov.hu

Tel.: (36-1) 374 28 73

Fax: (36-1) 473 16 22

E-mail: notification@gkm.gov.hu

Site: http://www.gkm.hu/dokk/main/gkm

MALTA

Malta Standards Authority

Level 2

Evans Building

Merchants Street

VLT 03

MT-Valletta

Tel.: (356) 21 24 24 20

Tel.: (356) 21 24 32 82

Fax: (356) 21 24 24 06

Ms Lorna Cachia

E-mail: lorna.cachia@msa.org.mt

E-mail geral: notification@msa.org.mt

Site: http://www.msa.org.mt

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Financiën

Belastingsdienst/Douane Noord

Team bijzondere klantbehandeling

Centrale Dienst voor In- en uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

9700 RD Groningen

Nederland

[Ministério das Finanças

Serviço dos Impostos/Alfândega Norte

Grupo «Tratamento especial de clientes»

Serviço Central de Importação e Exportação]

Mr Ebel van der Heide

Tel.: (31-50) 523 21 34

Ms Hennie Boekema

Tel.: (31-50) 523 21 35

Ms Tineke Elzer

Tel.: (31-50) 523 21 33

Fax: (31-50) 523 21 59

E-mail geral:

Enquiry.Point@tiscali-business.nl

Enquiry.Point2@tiscali-business.nl

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung C2/1

Stubenring 1

A-1010 Wien

[Ministério Federal da Economia e do Trabalho]

Ms Brigitte Wikgolm

Tel.: (43-1) 711 00 58 96

Fax: (43-1) 715 96 51 ou (43-1) 712 06 80

E-mail: not9834@bmwa.gv.at

Site: http://www.bmwa.gv.at

POLÓNIA

Ministry of Economy and Labour

Department for European and Multilateral Relations

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Ms Barbara Nieciak

Tel.: (48-22) 693 54 07

Fax: (48-22) 693 40 28

E-mail: barnie@mg.gov.pl

Ms Agata Gągor

Tel.: (48-22) 693 56 90

E-mail geral: notyfikacja@mg.gov.pl

PORTUGAL

Instituto Portugês da Qualidade

Rua Antonio Gião, 2

P-2829-513 Caparica

Ms Cândida Pires

Tel.: (351-21) 294 82 36 ou 81 00

Fax: (351-21) 294 82 23

E-mail: c.pires@mail.ipq.pt

E-mail geral: not9834@mail.ipq.pt

Site: http://www.ipq.pt

ESLOVÉNIA

SIST — Slovenian Institute for Standardization

Contact point for 98/34/EC and WTO-TBT Enquiry Point

Šmartinska 140

SLO-1000 Ljubljana

Ms Vesna Stražišar

Tel.: (386-1) 478 3041

Fax: (386-1) 478 3098

E-mail: contact@sist.si

ESLOVÁQUIA

Ms Kvetoslava Steinlova

Director of the Department of European Integration,

Office of Standards, Metrology and Testing of the Slovak Republic

Stefanovicova 3

SK-814 39 Bratislava

Tel.: (421-2) 52 49 35 21

Fax: (421-2) 52 49 10 50

E-mail: steinlova@normoff.gov.sk

FINLÂNDIA

Kauppa-ja teollisuusministeriö

[Ministério do Comércio e da Indústria]

Endereço para visitantes:

Aleksanterinkatu 4

FIN-00171 Helsinki

e

Katakatu 3

FIN-00120 Helsinki

Endereço para o correio:

PO Box 32

FIN-00023 Government

Ms Leila Orava

Tel.: (358-9) 16 06 46 86

Fax: (358-9) 16 06 46 22

E-mail: leila.orava@ktm.fi

Ms Katri Amper

Tel.: (358-9) 16 06 46 48

E-mail geral: maaraykset.tekniset@ktm.fi

Site: http://www.ktm.fi

SUÉCIA

Kommerskollegium

(National Board of Trade)

Box 6803

Drottninggatan 89

S-113 86 Stockholm

[Kommerskollegium

(Comissão Nacional do Comércio)]

Ms Kerstin Carlsson

Tel.: (46-8) 690 48 82 ou (46-8) 690 48 00

Fax: (46-8) 690 48 40 ou (46-8) 30 67 59

E-mail: kerstin.carlsson@kommers.se

E-mail geral: 9834@kommers.se

Site: http://www.kommers.se

REINO UNIDO

Department of Trade and Industry

Standards and Technical Regulations Directorate 2

151 Buckingham Palace Road

London SW1 W 9SS

United Kingdom

[Departamento do Comércio e Indústria

Normas e Regulamentos Técnicos — Direcção 2]

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

Mr Philip Plumb

Tel.: (44-20) 72 15 14 88

Fax: (44-20) 72 15 15 29

E-mail: philip.plumb@dti.gsi.gov.uk

E-mail geral: 9834@dti.gsi.gov.uk

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

EFTA — ESA

EFTA Surveillance Authority

Rue Belliard 35

B-1040 Bruxelles

[Autoridade de Fiscalização da EFTA]

Ms Adinda Batsleer

Tel.: (32-2) 286 18 61

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: aba@eftasurv.int

Ms Tuija Ristiluoma

Tel.: (32-2) 286 18 71

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: tri@eftasurv.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGESA@eftasurv.int

Site: http://www.eftasurv.int

EFTA

Goods Unit

EFTA Secretariat

Rue Joseph II 12-16

B-1000 Bruxelles

[EFTA

Unidade de Mercadorias

Secretariado da EFTA]

Ms Kathleen Byrne

Tel.: (32-2) 286 17 49

Fax: (32-2) 286 17 42

E-mail: kathleen.byrne@efta.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGEFTA@efta.int

Site: http://www.efta.int

TURQUIA

Undersecretariat of Foreign Trade

General Directorate of Standardisation for Foreign Trade

Inönü Bulvari no 36

06510

Emek — Ankara

[Subsecretariado do Comércio Externo

Direcção-Geral de Normalização para o Comércio Externo]

Mr Mehmet Comert

Tel.: (90-312) 212 58 98

Fax: (90-312) 212 87 68

E-mail: comertm@dtm.gov.tr

Site: http://www.dtm.gov.tr


(1)  Ano — Número de registo — Estado-Membro.

(2)  Período durante o qual o projecto não pode ser adoptado.

(3)  Não há statu quo devido à aceitação, pela Comissão, da fundamentação da urgência invocada pelo Estado-Membro autor.

(4)  Não há statu quo, porque se trata de especificações técnicas ou outras exigências ou regras dos serviços ligadas a medidas fiscais ou financeiras, na acepção do ponto 11, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE.

(5)  Encerramento do procedimento de informação.


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/64


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da Rússia

(2006/C 82/17)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (2).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pelos seguintes exportadores coligados da Rússia: SKU LLC, Sual-Kremny-Ural, Kamensk, Ural Region, Rússia e ZAO KREMNY, Irkutsk, Irkutsk Region, Rússia («requerente»).

O âmbito do pedido limita-se ao exame do dumping no que se refere ao requerente.

2.   Produto

O produto objecto de reexame é o silício originário da Rússia («produto em causa»), presentemente classificado no código NC 28046900. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2229/2003 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 821/2004 do Conselho (4), sobre as importações de silício originário da Rússia. Um compromisso oferecido pelo requerente foi aceite pela Decisão da Comissão de 13 de Abril de 2004 (5).

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base baseia-se em elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente que demonstram que as circunstâncias em que se baseou a instituição das medidas actualmente em vigor se alteraram e que tais alterações são de natureza duradoura.

O requerente alega, designadamente, que os seus preços de exportação do produto em causa para a Comunidade aumentaram de forma significativa e muito mais do que os preços praticados no mercado interno da Rússia. Tal conduziu a uma diminuição ou eliminação do dumping. Por conseguinte, a manutenção das medidas nos níveis actuais, que foram fixados com base no nível de dumping anteriormente estabelecido, deixou de ser necessária para compensar as práticas de dumping.

5.   Processo para determinação do dumping

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

O inquérito procurará determinar se se deve continuar a aplicar, eliminar ou alterar as medidas em vigor no que respeita ao requerente.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 6.

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 6.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea b) do ponto 6.

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer e responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se terem dado a conhecer no prazo acima mencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no referido prazo de 40 dias.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Escritório: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e forem utilizados os melhores dados disponíveis, o resultado pode ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 17.

(3)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 3.

(4)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 114.

(6)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/66


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(2006/C 82/18)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XT 34/04

Estado-Membro

Áustria

Região

Caríntia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Iniciativa de formação da Caríntia destinada a empresas

Base jurídica

Ziel-2-Programm Kärnten 2000 — 2006

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Cerca de 1,2 milhões de EUR

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

Formação geral

Grandes empresas 50%

Pequenas e médias empresas (PME) 70%

Intensidade máxima dos auxílios: 70% dos custos elegíveis para auxílio

Formação específica

Grandes empresas 25%

Pequenas e médias empresas (PME) 35%

Intensidade máxima dos auxílios: 35% dos custos elegíveis para auxílio

Data de execução

A partir de 1.6.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Formação geral

Reforço do potencial de recursos humanos através da formação e apoio das oportunidades de crescimento para empresas mediante estratégias de desenvolvimento pessoal orientadas para o futuro

Formação específica

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Não

Limitado a sectores específicos

Sim

Agricultura

Não

Pescas e aquicultura

Não

Carvão

Não

Todas as indústrias transformadoras

Não

Ou

 

Aço

Não

Construção naval

Não

Fibras sintéticas

Não

Veículos a motor

Não

Outras indústrias transformadoras

Fabricação de máquinas e equipamentos, (NACE 29, 34, 35)

Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras ( NACE 20)

Fabricação de produtos químicos (NACE 24)

Investigação e desenvolvimento (NACE 73)

Fabricação de pasta, de papel e cartão (NACE 21)

Todos os serviços

Não

Ou

 

Serviços de transporte marítimo

Não

Outros serviços de transporte

Não

Serviços financeiros

Não

Outros serviços/Produtos químicos

Electrónica, software, hardware e comunicação de dados (NACE 30 — 33, 72)

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Amt der Kärntner Landesregierung, Unterabteilung 6 — Bildungs- und Arbeitsmarktpolitik

Endereço:

Mießtaler Straße 12

A-9020 Klagenfurt

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

 

Sim


Número do auxílio

XT 87/04

Estado-Membro

República Federal da Alemanha

Região

Baixa Saxónia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Directrizes soe a concessão de subvenções para o apoio a medidas no quadro do programa «Plano de formação para as PME» (FSE — Objectivo 3)

Base jurídica

§ 44 der Niedersächsischen Landeshaushaltsordnung (LHO)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 9,0 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 7.10.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Investitions- und Förderbank Niedersachsen GmbH (NBank)

Endereço:

Günther-Wagner-Allee 12-14

D-30177 Hannover

Tel.: (0511) 30031—0

info@nbank.de

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XT 94/04

Estado-Membro

República Checa

Região

NUTS III — Regiões da Morávia do Sul, de Zlín e da Morávia-Silésia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

INTERREG IIIA República Checa — Eslováquia

Base jurídica

Usnesení vlády ČR č. 432/2004 ze dne 5. května 2004 k programu Iniciativy Společenství INTERREG IIIA České republiky a Polska, Slovenska, Rakouska, Bavorska a Saska

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

274 860 EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

28.10.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Ministerstvo pro místní rozvoj ČR

Endereço:

Staroměstské nám. 6

CZ-110 15 Praha 1

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XT 6/05

Estado-Membro

Reino Unido

Região

País de Gales Ocidental & Região dos Vales — Objectivo 1

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Instituto Merthyr Tydfil para Cegos

Base jurídica

Industrial Development Act 1982

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 GBP 65 014

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 06/01/2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

NB Tal como acima referido, a subvenção foi autorizada até 31 de Dezembro de 2006. Os pagamentos relativos a esta autorização continuarão potencialmente (em consonância com o princípio N+2) a ser efectuados até 1 de Setembro de 2007

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Não

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Não

Limitado a sectores específicos

Sim

Outras indústrias transformadoras (mobiliario de interior e exterior)

 Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Welsh European Funding Office

Endereço:

Cwm Cynon Business Park

Mountain Ash CF45 4ER

United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XT 45/05

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Todo o Reino Unido

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Regime de auxílios às infra-estruturas de bioenergia

Base jurídica

Environmental Protection Act 1990 (UK legislation)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

5,1 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 29.7.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Formação geral

Não

Formação específica

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Não

Limitado a sectores específicos

Sim

Agricultura

Sim

Outros sectores transformadores

Sim

Outros serviços

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Endereço:

Katherine Donne

Crops for Energy Branch, Area 5A

Ergon House

Horseferry Road

London SWIP 2AL

United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento.

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão dos projectos de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma mesma empresa para um mesmo projecto de formação for superior a 1 000 000 EUR

Sim

 


Número do auxílio

XT 60/05

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Noroeste da Inglaterra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Greater Merseyside Ensino & Conselho de Qualificações

Merseyside LSC proposta de investimento à formação na Prioridade Um 2005 – 2008. (Medidas 4 & 12

Base jurídica

Learning and Skills Act 2000, Employment Act 1973, Section 2(1) and 2(2) as substantiated by Section 25 of the Employment and Training Act 1998

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

20 milhões de GBP

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.4.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006 (final do projecto 31.7.2008)

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Government Office for the North West (GONW)

Endereço:

Cunard Building,

Pier Head, Water Street

Liverpool, L3 1QB

United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 


5.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/71


AUXÍLIOS ESTATAIS — ITÁLIA

Auxílio estatal C 34/2005 (ex N 113/2005) — Legge Regionale n. 17/2004 Art. 60 — Regione Sicilia

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2006/C 82/19)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta de 21 de Setembro de 2005, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Itália a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida acima mencionada.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente à medida em relação à qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Direcção Auxílios Estatais I

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 12 42

Estas observações serão comunicadas à Itália. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

DESCRIÇÃO DA MEDIDA

O n.o 1 do artigo 60.o da Lei Regional (Legge Regionale) n.o 17, de 28/12/2004, (LR 17/2004) prevê uma redução da taxa do IRAP de 1 % em 2005, de 0,75 % em 2006 e de 0,5 % em 2007 a favor das cooperativas (mais precisamente, a favor das «società cooperative a mutualità prevalente»), tal como definidas pelo Código Civil italiano. O n.o 2 do mesmo artigo alarga o benefício às empresas de serviços de segurança, tal como definidas pelo Decreto Real n.o 773/1931. Estas reduções foram decididas pela Região Sicília ao abrigo dos poderes reconhecidos às regiões italianas de adaptarem a taxa do IRAP. As autoridades italianas estimam em 2 milhões de euros a incidência orçamental da medida prevista no artigo 60.o para a totalidade do período 2005-2007.

APRECIAÇÃO DA MEDIDA

De acordo com a Comissão, os benefícios acima referidos parecem preencher todas as condições previstas no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

A medida parece conferir aos beneficiários uma vantagem económica que consiste na redução do IRAP durante um período de três anos. O benefício parece igualmente selectivo, uma vez que se restringe a cooperativas e a empresas de serviços de segurança. Além disso, pode considerar-se que é concedido pelo Estado, dado que consiste na renúncia a receitas fiscais por parte do Governo regional siciliano.

Por último, parece provável que a medida falseie a concorrência e o comércio entre Estados-Membros porque os beneficiários — quer se trate de cooperativas, quer de empresas de serviços de segurança — concorrem com outras empresas em mercados abertos à concorrência. Com efeito, de acordo com as observações formuladas pelas autoridades italianas, as cooperativas podem ter qualquer dimensão e exercer actividades em qualquer sector, podendo, por conseguinte, concorrer com outras empresas em mercados abertos à concorrência. Do mesmo modo, ainda que as autoridades italianas defendam nas suas observações que, em geral, os serviços de segurança não são prestados fora do território em que estão localizadas a empresas, a Comissão considera, nesta fase do procedimento, que não foram fornecidas informações suficientes para demonstrar que não existe concorrência à escala internacional em relação a todos os tipos de serviços prestados pelas empresas de serviços de segurança e que o comércio e a concorrência não são afectados.

A Comissão tem dúvidas que o auxílio estatal concedido às cooperativas e às empresas de serviços de segurança seja compatível com o mercado único. Nesta fase do procedimento, afigura-se que as derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o e no n.o 3, alíneas b), c) e d), do mesmo artigo não sejam aplicáveis à medida em questão. As autoridades italianas defenderam, com base em alguns argumentos, que a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, ao abrigo da qual podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios estatais ao funcionamento, é aplicável ao presente caso, dado que a Sicília é uma região elegível para efeitos da referida derrogação.

Contudo, a Comissão observa que a medida, enquanto auxílio, deve ser considerada um auxílio estatal ao funcionamento, pelo facto de o benefício fiscal concedido pelo regime não estar associado a investimentos específicos, à criação de emprego ou a projectos concretos, constituindo uma redução dos encargos que as empresas beneficiárias deveriam normalmente suportar no exercício da sua actividade empresarial — no caso concreto, a colecta do IRAP. Segundo a sua prática constante, a Comissão considera que os auxílios ao funcionamento não são normalmente autorizados. No entanto, tais auxílios podem ser concedidos excepcionalmente desde que: i) sejam justificados pelo seu contributo para o desenvolvimento regional e pela sua natureza e, ii) o seu montante seja proporcional às desvantagens que pretendem compensar. Cabe ao Estado-Membro demonstrar a existência de eventuais desvantagens e avaliar a sua importância.

Na presente fase do procedimento, a Comissão tem dúvidas de que o Estado-Membro tenha demonstrado a existência de uma desvantagem a ter em conta e avaliado a sua importância. De qualquer forma, a Comissão observa que as informações apresentadas até ao momento não lhe permitem verificar se o auxílio em questão é justificado pelo seu contributo para o desenvolvimento regional e se o seu valor é proporcional às desvantagens que pretende compensar.

Uma vez que a medida, enquanto auxílio, não parece, na presente fase do procedimento, poder ser abrangida por qualquer das derrogações previstas no Tratado no contexto da apreciação preliminar prevista no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o Comissão [actualmente artigo 88.o] do Tratado CE, a Comissão tem dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

Tendo em conta a suas dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio, a Comissão propõe-se dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88 do Tratado CE.

TEXTO DA CARTA

«Con la presente la Commissione si pregia informare l'Italia che, dopo aver esaminato le informazioni fornite dalle autorità italiane in merito alla misura menzionata in oggetto, ha deciso di avviare il procedimento di cui all'articolo 88, paragrafo 2, del trattato CE.

PROCEDIMENTO

1)

Con lettera del 9 marzo 2005 (A/2484), le autorità italiane hanno notificato l'articolo 60 della legge regionale 28 dicembre 2004, n. 17 (denominata nel prosieguo “LR 17/2004”). Con lettere del 29 marzo 2005 (D/52385) e del 10 giugno 2005 (D/54467), la Commissione ha chiesto ulteriori informazioni alle autorità italiane. Queste ultime hanno risposto con lettera del 18 maggio 2005 (A/34055), a seguito di un sollecito della Commissione del 27 aprile 2005 (D/53374), e con lettere del 12 luglio 2005 (A/35835) e del 14 luglio 2005 (A/35958).

2)

La LR 17/2004 è entrata in vigore il 29 dicembre 2004, ma l'articolo 60 dispone che, fino all'autorizzazione da parte della Commissione europea, la misura è soggetta al regolamento de minimis  (1).

1.   DESCRIZIONE DETTAGLIATA DELLA MISURA

3)

Secondo le autorità italiane, la misura mira ad incentivare la creazione di nuove imprese e a ridurre il gap esistente tra le imprese operanti in Sicilia e le imprese situate in altre regioni italiane.

4)

Inoltre, la misura in questione è finalizzata ad aumentare le prospettive di investimento in Sicilia attraverso il miglioramento degli standard di sicurezza e la prevenzione del crimine.

5)

L'articolo 60, comma 1 della LR 17/2004 prevede una riduzione dell'aliquota dell'IRAP dell'1 % nel 2005, dello 0,75 % nel 2006 e dello 0,5 % nel 2007 per le cooperative (più precisamente per le “società cooperative a mutualità prevalente”) quali definite nel Codice civile italiano (2).

6)

Il comma 2 dello stesso articolo estende lo stesso beneficio agli istituti esercenti attività di vigilanza privata quali definiti nel Regio decreto 18 giugno 1931, n. 773, che definisce le condizioni alle quali enti e privati possono essere autorizzati dal prefetto a prestare servizi di vigilanza o custodia di proprietà mobiliari od immobiliari e servizi di investigazione privata (3).

7)

L'IRAP è stata istituita con il decreto legislativo 15 dicembre 1997, n. 446 (in appresso LD 446/97) con l'intento di fornire alle autorità regionali la fonte di reddito necessaria per finanziare l'esercizio autonomo dei poteri loro devoluti. Le principali caratteristiche dell'IRAP possono essere così riassunte:

i)

soggetti passivi dell'IRAP sono persone fisiche, società ed enti che svolgono un'attività diretta alla produzione o allo scambio di beni ovvero alla prestazione di servizi;

ii)

l'imposta si applica sul valore della produzione netta derivante dall'attività esercitata nel territorio della regione. Di norma, per le imprese commerciali, tale valore è determinato dalla differenza, risultante nel conto economico, tra la somma dei ricavi, dei proventi e degli altri componenti reddituali classificabili nelle voci del valore della produzione, esclusi i proventi di operazioni finanziarie straordinarie, e la somma dei costi di produzione, esclusi i costi finanziari e le spese per il personale (4);

iii)

l'aliquota di base dell'imposta è pari al 4,25 %;

iv)

l'IRAP è dovuta alla regione nel cui territorio è realizzato il valore della produzione netta e tutte le regioni hanno facoltà di maggiorare o ridurre l'aliquota di base fino ad un massimo di un punto percentuale e di differenziare l'aggiustamento per settore di attività.

8)

Le riduzioni dell'aliquota dell'IRAP di cui all'articolo 60, commi 1 e 2, della LR 17/2004 sono state decise dalle autorità regionali siciliane in virtù della facoltà di modificare l'aliquota, riconosciuta a qualsiasi regione italiana.

9)

I beneficiari applicheranno la riduzione automaticamente al momento del pagamento dell'IRAP.

10)

Le autorità italiane stimano che l'articolo 60 avrà un impatto sul bilancio quantificabile in circa 2 milioni di EUR per l'intero periodo 2005-2007.

11)

Infine occorre notare che dinanzi alla Corte di giustizia (5) è pendente una causa riguardante la compatibilità dell'IRAP con l'articolo 33, paragrafo 1, della sesta direttiva 77/388/CE del Consiglio, del 17 maggio 1977. In base alle conclusioni dell'avvocato generale del 17 marzo 2005, un'imposta nazionale come l'IRAP si configura come un'imposta sul fatturato, in quanto tale vietata dall'articolo 33, paragrafo 1, della sesta direttiva. Tale causa potrebbe ovviamente avere conseguenze per la misura descritta nel presente documento qualora la Corte stabilisse che l'IRAP non è conforme al diritto comunitario.

2.   VALUTAZIONE DELLA MISURA

Aiuti di Stato ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 1 del trattato CE

12)

Per accertare se, nel caso di specie, la misura costituisca un aiuto ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 1 del trattato CE, la Commissione deve valutare se essa favorisca talune imprese o talune produzioni, conferendo un vantaggio di natura economica, se tale vantaggio falsi o minacci di falsare la concorrenza, se esso sia concesso mediante risorse statali e se sia atto ad incidere sugli scambi tra Stati membri.

Vantaggio economico

13)

La Commissione ritiene che la misura sembra conferire ai beneficiari un vantaggio economico consistente nella riduzione dell'IRAP pagata dai beneficiari per un importo corrispondente all'1 %, allo 0,75 % ed allo 0,5 % del valore della produzione netta dell'impresa, quale definito sopra.

14)

L'abbattimento del carico fiscale effettivo consente alle imprese beneficiarie di avvalersi di una riduzione dell'imposta dovuta, che si traduce in un vantaggio finanziario di cui le predette imprese beneficiano immediatamente negli anni in cui la riduzione viene applicata.

Favorire talune imprese o attività economiche

15)

I vantaggi di cui sopra sembrano favorire talune imprese per una serie di ragioni.

Comma 1

16)

La Commissione osserva che il comma 1 sembra avere carattere selettivo, in quanto il vantaggio che comporta è riservato esclusivamente alle cooperative siciliane. Pertanto, il comma 1 esclude dai potenziali beneficiari del regime le imprese siciliane operanti in qualsiasi settore, non aventi forma di cooperative. Sebbene talune misure fiscali riguardanti le cooperative possano essere giustificate dalla natura e dalla struttura generale del sistema, in particolare quando è previsto che l'imposta sia riscossa in capo ai soci (6), una simile giustificazione non sembra riscontrarsi nel caso in esame. L'IRAP, quale definita dal legislatore nazionale, si applica nella stessa maniera alle cooperative e ad altri tipi di imprese, cosicché la riduzione dell'aliquota decisa da una particolare regione per talune cooperative può difficilmente essere considerata un elemento intrinseco alla logica del sistema fiscale.

Comma 2

17)

La Commissione osserva che il comma 2 sembra fornire un vantaggio selettivo per le ragioni seguenti. Innanzitutto, le misure sembrano favorire l'attività economica consistente nella prestazione di servizi di vigilanza. Conformemente ad una giurisprudenza consolidata (7), ciò equivarrebbe ad una misura selettiva che favorisce l'attività di cui sopra, poiché non è rivolta alle imprese operanti in altri settori.

18)

In secondo luogo, le imprese di vigilanza offrono i servizi seguenti: i) deposito temporaneo di valori e trasporto e scorta di beni e persone; ii) vigilanza sulle proprietà; iii) gestione di impianti specializzati per l'archiviazione e iv) produzione di apparecchi e sistemi di sicurezza. La Commissione ritiene che parte di questi servizi possa essere prestata da imprese che non siano istituti esercenti attività di vigilanza privata ai sensi del Regio decreto n. 773/1931.

19)

Poiché le autorità italiane non hanno fornito alcuna informazione in proposito, nella fase attuale del procedimento, la Commissione ritiene che questa distinzione sembra porre le altre imprese operanti in almeno uno dei sottosettori di cui sopra in una posizione svantaggiata rispetto agli istituti esercenti attività di vigilanza privata quali definiti nel Regio decreto n. 773/1931.

Distorsione della concorrenza ed incidenza sugli scambi tra gli Stati membri

20)

Secondo una giurisprudenza consolidata (8), perché una misura falsi la concorrenza è sufficiente che il destinatario dell'aiuto sia in concorrenza con altre imprese su mercati aperti alla concorrenza.

21)

La Commissione osserva che le misure di cui ai commi 1 e 2 sembrano falsare la concorrenza ed incidere sugli scambi tra Stati membri, in quanto il loro effetto è liberare i beneficiari da un onere al quale sarebbero altrimenti soggetti.

22)

Nella fattispecie, secondo le informazioni trasmesse dalle autorità italiane, i beneficiari sono cooperative (comma 1) di tutte le dimensioni, operanti in tutti i settori. Giacché le cooperative competono con altre imprese in mercati aperti alla concorrenza, il comma 1 è atto a falsare la concorrenza e ad incidere sugli scambi, secondo quanto sancito da una giurisprudenza consolidata.

23)

Analogamente la Commissione ritiene che la misura di cui al comma 2 sembra falsare la concorrenza ed incidere sugli scambi tra gli Stati membri. Sebbene, nelle informazioni trasmesse, le autorità italiane sostengano che di norma i servizi di vigilanza non sono prestati al di fuori del territorio nel quale le imprese di vigilanza sono stabilite e che queste imprese devono ottenere una particolare licenza per esercitare le loro attività, la Commissione considera che, in questa fase del procedimento, le autorità italiane non hanno fornito informazioni sufficienti per dimostrare che per i quattro servizi di cui sopra prestati da imprese di vigilanza non vi sia una concorrenza tra Stati membri e che la misura non incida sugli scambi e sulla concorrenza.

Presenza di risorse statali

24)

La misura implica l'uso di risorse statali nella forma di una perdita di gettito fiscale da parte della Regione Sicilia; tale perdita è pari all'importo della riduzione delle imposte dovute dalle imprese beneficiarie di cui ai punti precedenti.

Compatibilità

25)

La Commissione nutre dubbi sul fatto che l'aiuto di Stato sia compatibile con il mercato unico. Le autorità italiane hanno presentato alcuni argomenti volti a dimostrare che, nel caso di specie, si applicherebbe la deroga di cui all'articolo 87, paragrafo 3, lettera a), del trattato CE, per effetto della quale gli aiuti di Stato al funzionamento possono essere considerati compatibili con il mercato comune, essendo la Sicilia una regione ammissibile a tale deroga. Le autorità italiane non hanno tuttavia presentato alcun argomento volto a dimostrare che altre deroghe sarebbero applicabili al caso in oggetto.

26)

Le deroghe previste dall'articolo 87, paragrafo 2, del trattato CE, relative agli aiuti di carattere sociale concessi ai singoli consumatori, agli aiuti destinati a ovviare ai danni arrecati dalle calamità naturali oppure da altri eventi eccezionali e agli aiuti concessi all'economia di determinate regioni della Repubblica federale di Germania, non sembrano applicarsi in questo caso.

27)

Analogamente, non sembra possibile considerare che il regime sia destinato a promuovere un progetto di comune interesse europeo o a porre rimedio a un grave turbamento dell'economia dell'Italia, come previsto dall'articolo 87, paragrafo 3, lettera b), del trattato CE. Il regime non è neanche destinato a promuovere la cultura e la conservazione del patrimonio, come previsto dall'articolo 87, paragrafo 3, lettera d), del trattato CE.

28)

Il regime in oggetto deve inoltre essere esaminato alla luce dell'articolo 87, paragrafo 3, lettera c), del trattato CE. Tale articolo dispone che gli aiuti destinati ad agevolare lo sviluppo di talune attività o di talune regioni economiche sono ammessi sempre che non alterino le condizioni degli scambi in misura contraria al comune interesse. La Commissione osserva che le agevolazioni fiscali concesse mediante il regime non sono legate ad investimenti specifici, alla creazione di posti di lavoro o a progetti specifici. Il regime prevede semplicemente una riduzione degli oneri che dovrebbero essere sostenuti normalmente dalle imprese interessate nel corso della loro attività — nella fattispecie il debito IRAP — e deve pertanto essere considerato come un aiuto di Stato al funzionamento, come viene peraltro correttamente riconosciuto dalle autorità italiane nella corrispondenza intercorsa. Anche qualora si constatasse che la misura contribuisce allo sviluppo di determinate attività economiche, conformemente alla sua prassi costante, la Commissione non è in grado di escludere che la sua incidenza sugli scambi intracomunitari possa essere contraria al comune interesse; il regime non prevede del resto che i beneficiari siano tenuti a compensare tali distorsioni.

29)

Occorre infine esaminare se l'aiuto sia ammissibile alla deroga di cui all'articolo 87, paragrafo 3, lettera a), del trattato CE, che prevede l'autorizzazione degli aiuti destinati a favorire lo sviluppo economico delle regioni ove il tenore di vita sia anormalmente basso oppure si abbia una grave forma di sottoccupazione.

30)

Come già menzionato, le autorità italiane affermano nella loro corrispondenza che la misura in questione costituisce un aiuto al funzionamento. In base ad una prassi consolidata della Commissione, gli aiuti al funzionamento sono di norma vietati. In via eccezionale, però, possono essere concessi aiuti di questo tipo purché i) siano giustificati in funzione del loro contributo allo sviluppo regionale e della loro natura e ii) il loro livello sia proporzionale agli svantaggi che intendono compensare. Spetta allo Stato membro dimostrare l'esistenza degli svantaggi e quantificarne l'importanza (9).

31)

Nelle loro osservazioni le autorità italiane hanno argomentato che la misura in questione, che concede un aiuto al funzionamento, sarebbe compatibile con il mercato comune per le ragioni illustrate in appresso.

Comma 1

i)

Il comma 1 contribuirebbe alla creazione di nuove imprese e alla riduzione del gap esistente tra imprese allocate in Sicilia e imprese operanti in altre regioni italiane;

ii)

le imprese siciliane sarebbero strutturalmente svantaggiate perché la Sicilia è una regione insulare ed ultraperiferica, collocata a grande distanza dai centri economici continentali. Inoltre la prevalenza di micro-imprese determinerebbe costi di finanziamento più elevati ed un maggior impiego di risorse umane. Giacché il costo del lavoro e il costo dell'indebitamento costituirebbero gran parte della base imponibile dell'IRAP, le imprese siciliane sarebbero penalizzate;

iii)

l'aiuto è limitato nel tempo, ha carattere decrescente ed è proporzionale allo svantaggio che è inteso a compensare. L'argomento avanzato dalle autorità italiane è che la “normale” impresa siciliana, con un fatturato inferiore ai 10 milioni di EUR e meno di dieci dipendenti, operante nel settore industriale, con esclusione delle aziende chimiche e petrolchimiche, nel settore dell'ITC e in quello turistico/alberghiero versi un'imposta IRAP più elevata della “normale” impresa lombarda con caratteristiche comparabili.

Comma 2

i)

Il comma 2 contribuirebbe ad aumentare le prospettive di investimento in Sicilia attraverso il miglioramento degli standard di sicurezza e la prevenzione del crimine;

ii)

il rapporto tra costo del lavoro e valore della produzione netta per le imprese di vigilanza siciliane è in media superiore a quello delle imprese operanti in altre regioni italiane. Ciò è dovuto alla rigidità del mercato del lavoro siciliano, caratterizzato da un basso turnover dei dipendenti. Si dovrebbero inoltre prendere in considerazione gli effetti dei vincoli tariffari che il prefetto può imporre per i servizi del settore (cosiddette “tariffe di legalità”) e la necessità di remunerare la professionalità dei dipendenti del settore.

iii)

l'aiuto è limitato nel tempo, ha carattere decrescente ed è proporzionale allo svantaggio che è inteso a compensare. L'argomento avanzato dalle autorità italiane è che la normale impresa di servizi di vigilanza siciliana versi un'imposta IRAP più elevata rispetto ad una normale impresa operante in altre regioni italiane.

32)

Sotto questo profilo, la Commissione osserva che per regioni ultraperiferiche si intendono quelle individuate in un elenco esaustivo di cui alla dichiarazione 26 sulle regioni ultraperiferiche della Comunità, allegata al trattato sull'Unione europea (10), ovvero i dipartimenti francesi d'oltremare, le Azzorre, Madeira e le Isole Canarie. La Sicilia non può essere considerata una regione ultraperiferica. Tuttavia è una regione ammissibile agli aiuti di Stato a norma dell'articolo 87, paragrafo 3, lettera a) del trattato.

33)

In secondo luogo, la Commissione osserva quanto segue:

Comma 1

i)

Il collegamento tra l'abbattimento dell'IRAP per tutte le cooperative e la creazione di nuove imprese in Sicilia non è chiaro e le autorità italiane non hanno apportato alcuna spiegazione sotto questo profilo;

ii)

per quanto riguarda l'argomento addotto dalle autorità italiane, in base al quale l'economia siciliana sarebbe penalizzata dalla prevalenza di microimprese e dalle conseguenze che ne derivano, una riduzione dell'IRAP generalizzata per le cooperative di qualsiasi dimensione non sembra risolvere il problema, non essendo essa mirata alle microimprese. Né l'aiuto dovrebbe essere concesso solo alle microcooperative. In secondo luogo, l'aiuto non sembra volto a rimediare ai problemi collegati al carattere insulare della Sicilia, in quanto non presenta alcun rapporto con i costi supplementari legati all'insularità, come i costi di trasporto. Infine, differenze tra le aliquote fiscali effettive, quali quelle rilevate dalle autorità italiane, sembrano verificarsi per tutte le imposte ed essere implicite nella loro natura. Ciò non sembra tuttavia costituire una ragione sufficiente per concedere aiuti di Stato differenziati per tipologie di imprese e, nel caso in esame, le autorità italiane non hanno fornito prove concrete del fatto che le cooperative siano eccessivamente penalizzate da aliquote IRAP effettive elevate;

iii)

ad ogni modo, poiché il comma 1 conferisce aiuti a cooperative di qualsiasi dimensione e settore, l'uso di dati riguardanti solo le imprese con un fatturato inferiore ai 10 milioni di EUR e meno di dieci dipendenti operanti nel settore industriale, con esclusione delle aziende chimiche e petrolchimiche, nel settore dell'ITC e in quello turistico/alberghiero non sembrano poter dimostrare la proporzionalità della misura in questione.

Comma 2

i)

Il legame tra il comma 2 e l'aumento delle prospettive di investimento in Sicilia attraverso il miglioramento degli standard di sicurezza non è chiaro e le autorità italiane non hanno apportato alcuna spiegazione sotto questo profilo;

ii)

gli argomenti relativi alla pertinenza dello svantaggio ed alle aliquote fiscali effettive, illustrati al precedente punto ii), valgono, mutatis mutandis, anche per il comma 2. Inoltre, le ragioni del costo del lavoro più elevato per le imprese di servizi di vigilanza siciliane rispetto alle imprese operanti in altre regioni italiane non sono sufficientemente spiegate. Il mercato del lavoro siciliano non sembra presentare caratteristiche tali, rispetto al mercato del lavoro di altre regioni, da giustificare salari più elevati in questo settore. Le autorità italiane non chiariscono del resto neanche l'incidenza delle differenze relative alle “tariffe di legalità” sull'aumento del costo del lavoro in Sicilia.

34)

Pertanto, in questa fase del procedimento, la Commissione nutre dubbi sul fatto che lo Stato membro abbia dimostrato l'esistenza di uno svantaggio pertinente e che ne abbia quantificato l'importanza. In ogni caso la Commissione osserva che le informazioni presentate non le consentono, in questa fase del procedimento, di verificare se l'aiuto in questione sia giustificato dal contributo fornito allo sviluppo regionale e se l'entità dell'aiuto sia proporzionale agli svantaggi che esso intende compensare.

35)

Visto che la misura, nella sua qualità di aiuto, non risulta, allo stato attuale, ammissibile ad alcuna delle deroghe previste dal trattato, nel contesto della sua valutazione preliminare, quale prevista dall'articolo 6 del regolamento (CE) n. 659/1999 del Consiglio del 22 marzo 1999 recante modalità di applicazione dell'articolo 93 (attuale 88) del trattato CE, la Commissione nutre dei dubbi sulla sua compatibilità con il mercato comune.

3.   CONCLUSIONE

36)

Tenuto conto di quanto precede, la Commissione invita l'Italia a presentare, nell'ambito della procedura di cui all'articolo 88, paragrafo 2 del trattato CE, le proprie osservazioni e a fornire tutte le informazioni utili ai fini della valutazione della misura, entro un mese dalla data di ricezione della presente.

37)

La Commissione comunica all'Italia che informerà gli interessati attraverso la pubblicazione della presente lettera e di una sintesi della stessa nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea. Informerà inoltre gli interessati nei paesi EFTA firmatari dell'accordo SEE attraverso la pubblicazione di un avviso nel supplemento SEE della Gazzetta ufficiale dell'Unione europea ed informerà infine l'Autorità di vigilanza EFTA inviandole copia della presente. Tutti gli interessati anzidetti saranno invitati a trasmetterle le loro osservazioni entro il termine di un mese a decorrere dalla data di detta pubblicazione.»


(1)  Regolamento (CE) n. 69/2001 della Commissione, del 12 gennaio 2001, relativo all'applicazione degli articoli 87 e 88 del trattato CE agli aiuti d'importanza minore (“de minimis”), GU L 10 del 13.1.2001, pag. 1.

(2)  Titolo VI del Libro V del Codice Civile, così come modificato dall'articolo 8 del decreto legislativo 17 gennaio 2003, n. 6.

(3)  Titolo IV del Regio decreto 18 giugno 1931, n. 773 e successive modifiche e integrazioni. Il prefetto può negare la licenza anche in considerazione del numero o della importanza degli istituti già esistenti.

(4)  Regole speciali disciplinano la determinazione della base imponibile per le banche, le imprese di assicurazioni, i lavoratori autonomi, le autorità pubbliche e imprese private non commerciali.

(5)  Causa C-475/03.

(6)  Comunicazione della Commissione sull'applicazione delle norme relative agli aiuti di Stato alle misure di tassazione diretta delle imprese (GU C 384 del 10.12.1998, pag. 3, punto 25).

(7)  Cfr. ad esempio la causa C-143/99 Adria-Wien Pipeline GmbH e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke GmbH/Finanzlandesdirektion für Kärnten, Racc. 2001, pag. I-8365, riguardante un rimborso alle sole imprese produttrici di beni materiali.

(8)  Causa T-214/95 Het Vlaamse Gewest/Commissione, Racc. 1998, pag. II-717.

(9)  Orientamenti in materia di aiuti di Stato a finalità regionale, GU C 74 del 10.3.1998, pag. 9.

(10)  Cfr. nota 27 degli Orientamenti in materia di aiuti di Stato a finalità regionale citati.