ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 73

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
25 de Março de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 073/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 073/2

Despacho de revisão das tarifas máximas aplicáveis nas ligações aéreas sujeitas a obrigações de serviço público nas Ilhas Canárias ( 1 )

2

2006/C 073/3

Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

3

2006/C 073/4

Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

9

2006/C 073/5

Comunicação da Comissão em conformidade com o n.o5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 da Comissão, de 12 de Outubro de 1992, sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

12

2006/C 073/6

Acordo administrativo entre a Comissão Europeia e o Reino de Espanha

14

2006/C 073/7

Procedimento de informação — Regras técnicas ( 1 )

16

 

Banco Central Europeu

2006/C 073/8

Acordo, de 16 de Março de 2006, Entre o Banco Central Europeu e os Bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/1


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de Março de 2006

(2006/C 73/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,1969

JPY

iene

141,52

DKK

coroa dinamarquesa

7,4610

GBP

libra esterlina

0,69080

SEK

coroa sueca

9,3730

CHF

franco suíço

1,5763

ISK

coroa islandesa

87,80

NOK

coroa norueguesa

7,9690

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5757

CZK

coroa checa

28,700

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

264,48

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,9075

RON

leu

3,5107

SIT

tolar

239,56

SKK

coroa eslovaca

37,583

TRY

lira turca

1,6149

AUD

dólar australiano

1,6894

CAD

dólar canadiano

1,3995

HKD

dólar de Hong Kong

9,2875

NZD

dólar neozelandês

1,9571

SGD

dólar de Singapura

1,9400

KRW

won sul-coreano

1 172,42

ZAR

rand

7,5827

CNY

yuan-renminbi chinês

9,6157

HRK

kuna croata

7,3250

IDR

rupia indonésia

10 915,73

MYR

ringgit malaio

4,424

PHP

peso filipino

61,281

RUB

rublo russo

33,3360

THB

baht tailandês

46,765


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/2


Despacho de revisão das tarifas máximas aplicáveis nas ligações aéreas sujeitas a obrigações de serviço público nas Ilhas Canárias

(2006/C 73/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Tendo em conta o aumento de custos decorrente da subida do preço do combustível, da evolução do índice de preços no consumidor e das taxas e tarifas aeronáuticas, as transportadoras aéreas solicitaram um aumento das tarifas máximas estabelecidas no Acordo do Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1998, que impõe obrigações de serviço público nas ligações aéreas entre as ilhas Canárias.

O anexo do referido acordo prevê, através do procedimento específico nele estabelecido, que, se o aumento dos factores de custo afectar o funcionamento dos serviços aéreos e as transportadoras aéreas apresentarem um pedido nesse sentido, o Ministério do Fomento poderá alterar a tarifa máxima na proporção do aumento verificado.

Em virtude do que, e em conformidade com o disposto no referido acordo, decido:

A tarifa máxima estabelecida no ponto 1.2 do anexo do acordo do Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1998 para cada ligação, nas viagens de ida, passa a ser a seguinte:

a)

Gran Canaria — Tenerife Norte: 52 EUR

a)

Gran Canaria — Tenerife Sul: 52 EUR

c)

Gran Canaria — Fuerteventura: 60 EUR

d)

Gran Canaria — El Hierro: 88 EUR

e)

Gran Canaria — Lanzarote: 67 EUR

f)

Gran Canaria — La Palma: 82 EUR

g)

Tenerife Norte — Fuerteventura: 83 EUR

d)

Tenerife Norte — El Hierro: 60 EUR

i)

Tenerife Norte — Lanzarote: 88 EUR

j)

Tenerife Norte — La Palma: 55 EUR

k)

La Palma — Lanzarote: 88 EUR

l)

Gran Canaria — La Gomera: 82 EUR

m)

Tenerife Norte — La Gomera: 60 EUR

As transportadoras que exploram estes serviços devem ser notificadas desta revisão.


25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/3


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

(2006/C 73/03)

N.o do auxílio: XA 65/05

Estado-Membro: Reino de Espanha

Região: Comunidade Autónoma da Região de Múrcia.

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Concessão de auxílios, para o exercício de 2005, com vista à execução de projectos e à realização de estudos e auditorias em matéria de poupança de energia e de eficácia e diversificação energéticas

Base jurídica: Orden de 28 de julio de 2005 de la Consejería de Industria y Medio Ambiente, de modificación de la Orden de 20 de enero de 2005, de la Consejería de Economía, Industria e Innovación, por la que se establecen las bases y la convocatoria para la concesión de ayudas para el año 2005 con destino a la ejecución de proyectos y realización de estudios y auditorias en materia de ahorro, eficiencia y diversificación energética

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Para as empresas: 485 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: 40 % em termos de subvenção bruta sobre os custos elegíveis

Data de aplicação: Logo que o diploma seja publicado no Jornal Oficial da região de Múrcia.

Duração do regime ou do auxílio individual: Dezembro de 2005

Objectivo do auxílio:

Conceder subvenções às empresas (PME) situadas no território da região de Múrcia com vista à execução de projectos e à realização de estudos e auditorias em matéria de poupança de energia e de eficácia e diversificação energética para o exercício de 2005.

Alargar os auxílios à execução de projectos e à realização de estudos e auditorias em matéria de poupança de energia e de eficácia e diversificação energéticas às pequenas e médias empresas da região que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, para o exercício de 2005, conforme previsto no diploma de 20 de Janeiro de 2005, da Consejería de Economía, Industria e Innovación, publicado no Jornal Oficial da região de Murcia n.o 25 de 1 de Fevereiro de 2005 .

Os auxílios satisfazem o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão e os custos elegíveis regulados pelo regime são os seguintes:

Projectos: A parte do investimento que incide em activos corpóreos (trabalhos de engenharia civil, equipamentos, montagem de instalações) necessários para alcançar os objectivos propostos será considerada um custo elegível.

Estudos de viabilidade e auditorias energéticas: O montante total do investimento efectuado para a realização de estuddos e auditorias, com excepção do IVA, será considerado como um custo elegível.

Sector(es) em causa: Sector da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Comunidade Autónoma da Região de Múrcia.

Consejería de Industria y Medio Ambiente

C/San Lorenzo, n.o 6

E-30071 Murcia

Endereço do sítio Web: www.carm.es (Consejería de Industria y Medio Ambiente/ Ayudas y subvenciones:

http://www.carm.es/ceii/subv_detalle_ini.asp?S=TODOS).

N.o do auxílio: XA 69/05

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Denominação do regime de auxílio: Directivas do Ministério Federal da Protecção dos Consumidores, da Alimentação e da Agricultura (BMVEL) relativas à utilização do património do Governo federal junto do Landwirtschaftlichen Rentenbank, ponto 2.2 Introdução no mercado e experimentação

Base jurídica: § 2 Abs. 1 des Gesetzes über das Zweckvermögen des Bundes bei der Landwirtschaftlichen Rentenbank vom 12. August 2005 (BGBl. I, S. 2363)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 5 milhões de EUR sob forma de empréstimos com juros bonificados, dos quais 1 milhão de EUR com isenção de responsabilidade (Haftungsfreistellung)

Intensidade máxima do auxílio: 40 %

Data de aplicação: A contar do dia seguinte ao da publicação das directivas acima referidas no Bundesanzeiger. Foi iniciado o processo de publicação no Bundesanzeiger que se realizará no mínimo 10 dias úteis após a comunicação do número do auxílio pela Comissão

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Fomento das PME aquando da introdução no mercado e experimentação de inovações nos sectores da agricultura e da horticultura por meio de um auxílio aos investimentos (artigos 4.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004)

Sectores em causa: sectores agrícola e hortícola

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão do auxílio::

Landwirtschaftliche Rentenbank, Hochstr. 2, 60313 Frankfurt am Main

Endereço Internet: http://www.rentenbank.de/d/Kredite/Richtlinie_Zweckvermoegen.pdf

N.o do auxílio: XA 70/05

Estado-Membro: Itália

Região: Região da Lombardia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Serviços de assistência técnica às explorações agrícolas para utilização dos benefícios da política agrícola.

Base jurídica:

Legge regionale 7 febbraio 2000, n. 7, «Norme per gli interventi regionali in agricoltura» e, in particolare, i seguenti articoli:

art. 3, «Tavolo istituzionale per le politiche agricole regionali e Tavolo agricolo regionale»;

art. 10, «Assistenza tecnica alle aziende agricole, formazione e qualificazione professionale»;

Piano di Sviluppo Rurale della Regione Lombardia — Misura «n»;

Delibera di Giunta Regionale n. VIII/791 del 19 settembre 2005.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 775 000 EUR para o ano de 2005

Para os anos seguintes, o montante será determinado pelo orçamento regional, não excedendo 1 000 000 EUR por ano

Intensidade máxima do auxílio: Nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004, o montante do auxílio não deve exceder 100 000 EUR por exploração agrícola

A primeira vez que for aplicado, o auxílio — determinado em equivalente-subvenção — pode ser igual a 8 EUR por exploração agrícola

Data de aplicação: A partir da aplicação do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004

Duração do regime ou do auxílio individual: 5 anos

Objectivo do auxílio: A finalidade do regime de auxílios é informar melhor os agricultores da Lombardia sobre as possibilidades oferecidas pela nova programação comunitária para o período 2007/2013

Os instrumentos institucionais de assistência técnica à utilização dos auxílios comunitários não permitem aos agricultores aprofundar as informações relativas às novas possibilidades oferecidas pelos auxílios comunitários e nacionais.

É necessário prever a concessão de um apoio adequado, a fim de que as outras entidades qualificadas, que são expressão do mundo agrícola, promovam iniciativas que completem quantitativa e qualitativamente as iniciativas institucionais, de forma a adaptá-las às exigências da abertura dos mercados e da globalização da economia rural.

A gestão da ajuda será confiada — inclusive ao abrigo da legislação regional acima mencionada — às organizações profissionais agrícolas mais representativas do território lombardo, que disponham de uma ampla base associativa em todo o território regional e de sedes operacionais disseminadas pelos diferentes sectores no domínio agrícola e agro-alimentar lombardo.

As entidades responsáveis pela gestão serão seleccionadas através de um concurso que definirá os critérios de selecção e as modalidades de concessão de assistência técnica às PME agrícolas.

Com base na legislação comunitária, os beneficiários finais da ajuda são as PME agrícolas que exercem as suas actividades no território lombardo, definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001.

O presente regime de ajudas é aplicado ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004, para cobrir os custos de serviços de consultoria técnica

Sector(es) em causa: Pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Regione Lombardia

Direzione Generale Agricoltura

Via Pola, 12/14

I-20124 Milano

Sítio Web: www.regione.lombardia.it

www.agricoltura.regione.lombardia.it

N.o do auxílio: XA 71/05

Estado-Membro: Letónia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Promover o reconhecimento e a actividade dos novos grupos de produtores de frutas e produtos hortícolas

Base jurídica: Ministru kabineta 2005. gada 25. janvāra noteikumi Nr. 70 “Noteikumi par valsts atbalstu lauksaimniecībai 2005. gadā un tā piešķiršanas kārtība” 7. pielikuma 4. nodaļa.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante total do regime de auxílios em 2005: 26 000 LVL (36 995 EUR)

Intensidade máxima do auxílio: 30 % das despesas justificadas, nomeadamente aluguer dos escritórios, equipamentos informáticos, remuneração do pessoal administrativo

Data de aplicação: Outubro de 2005

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Incentivar a criação e as actividades de grupos de produtores de frutas e produtos hortícolas

Sector(es) em causa: Pequenas e médias empresas que exercem uma actividade agrícola.

Sector das frutas e produtos hortícolas.

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Latvijas Republikas Zemkopības ministrija

LV-1981 Rīga

Endereço do sítio Web: www.zm.gov.lv

N.o do auxílio: XA 72/05

Estado-Membro: Letónia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Auxílio aos investimentos agrícolas

Base jurídica: Ministru kabineta 2005. gada 25. janvāra noteikumi Nr. 70 “Noteikumi par valsts atbalstu lauksaimniecībai 2005. gadā un tā piešķiršanas kārtība” 13. pielikums.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante total do regime de auxílios em 2005: 3 579 426 LVL (5 093 064 EUR)

Intensidade máxima do auxílio: O auxílio é concedido até ao limite de 30 % para as seguintes medidas: compra de equipamentos de primeira transformação e de conservação dos cereais, de plantas oleaginosas e de fibras (nomeadamente compra e instalação de balanças automáticas e compra de equipamentos de laboratório), reconstrução ou renovação de edifícios, compra de materiais de construção para esse efeito, construção de plataformas asfaltadas ou cimentadas ao lado do local de primeira transformação até ao máximo de 20 lats por m2 e aquisição das técnicas de colheita do linho; reconstrução ou renovação de edifícios destinados à produção de produtos da pecuária (mel, leite) e/ou compra de materiais de construção para esse efeito, compra de material de ordenha. O montante total do auxílio concedido não pode exceder 30 000 lats por requerente e 100 000 lats no respeitante às cooperativas de serviços agrícolas aprovadas. O montante dos meios afectados, com base no qual é calculado o auxílio, é determinado em conformidade com o preço inicial (sem IVA) indicado nos documentos de compra. As despesas de transporte não são contempladas no cálculo do subsídio

Data de aplicação: Outubro de 2005.

Duração do regime ou do auxílio individual: 30 de Dezembro de 2005.

Objectivo do auxílio: Incentivar os investimentos na agricultura, a fim de aumentar o valor acrescentado da produção e melhorar a qualidade dos produtos agrícolas

Sector(es) em causa: Pequenas e médias empresas que exercem uma actividade agrícola

Sectores da agricultura e da pecuária

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Zemkopības ministrija

Rīga. 4.10.2005.

Latvijas Republikas Zemkopības ministrija

LV-1981 Rīga

Endereço do sítio Web: www.zm.gov.lv

Outras informações: Na data da sua entrada em vigor, o presente regime anula o regime de auxílios XA 29/05

N.o do auxílio: XA 73/05

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Noroeste da Inglaterra

Denominação do regime de auxílio ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Collaborative Advisory Service (Noroesta da Inglaterra)

Base jurídica: Section 5 of the Regional Development Agencies Act 1998

Despesas previstas no âmbito do regime: Um total de 280 000 GBP durante 20 meses. O financiamento provém dos três exercícios seguintes:

Intensidade máxima do auxílio: A intensidade do auxílio é de 100 %

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: O regime terminará em 31 de Março de 2007, mas continuará a ser pago até 30 de Abril de 2007

Objectivo do auxílio: Desenvolvimento sectorial. O regime de auxílios permitirá prestar um serviço de consultoria aos agricultores, às empresas sob o controlo dos agricultores e às outras cooperações integradas no circuito de abastecimento agrícola da região do Noroeste da Inglaterra. O regime permitirá prestar conselhos, a fim de contribuir para melhorar os resultados e a eficácia das explorações agrícolas e optimizar, ao mesmo tempo, a colaboração e o circuito de abastecimento.

Os auxílios serão pagos em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004, sendo os custos elegíveis as despesas decorrentes dos serviços de consultoria

Sector(es) em causa: O regime destina-se, em primeiro lugar, às empresas de produção agrícola. Contudo, podem igualmente beneficiar dos auxílios certas empresas de outros sectores do circuito de abastecimento agrícola no sentido lato (nomeadamente, transformação e comercialização). O regime está aberto às empresas que produzem — transformam ou comercializam — qualquer tipo de produtos agrícolas

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

North West Regional Development Agency

PO Box 37

Renaissance House

Centre Park

Warrington

Cheshire WA1 1XB

United Kingdom

Endereço do sítio Web: www.effp.org.uk/intradoc-cgi/idc_cgi_isapi.dll?IdcService=GET_DOC_PAGE&Action=GetTemplatePage&Page=EFFP_NORTH_WEST_PAGE. Clicar em Collaborative Advisory Service (Noroesta da Inglaterra)

Pode igualmente aceder às informações sobre este regime através da consulta da lista relativa aos regimes de auxílios estatais à agricultura que beneficiam de isenção, centralizada pelo Reino Unido (www.defra.gov.uk/farm/state-aid/setup/exist-exempt.htm)

Outras informações: O regime será colocado à disposição de todos as empresas do circuito de abastecimento dos produtos agrícolas no sentido lato. Em consequência, é possível que certas empresas não exerçam as suas actividades no sector da produção, transformação ou comercialização dos produtos mencionados no anexo 1 (por exemplo, as empresas que transformam os produtos indicados no anexo 1 em produtos não constantes desse anexo). Os auxílios às empresas não agrícolas serão pagos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis.

Os beneficiários não terão a possibilidade de escolher o prestador de serviços. O prestador de serviços será a empresa English Farming and Food Partnerships, seleccionada por concurso em conformidade com os princípios do mercado, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004

N.o do auxílio: XA 74/2005

Estado-Membro: Itália

Região: Governo regional da CAMPÂNIA — Assessoria à agricultura e às actividades produtivas — Coordenação geral do desenvolvimento das actividades do sector primário — sector das intervenções em favor da produção agrícola, da produção agro-alimentar, dos mercados agrícolas e do Conselho Comercial

Denominação do regime de auxílios: Incentivos financeiros a favor das pequenas e médias empresas no sector da produção, da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas para a produção e utilização de fontes de energia renováveis e para a melhoria do rendimento energético na agricultura

Base jurídica:

art. 1, commi 3 e 4 del Decreto legislativo 30 aprile 1998, n. 173 (Gazzetta ufficiale n. 129 del 5.6.1998) che ha istituito un regime di aiuti per l'incentivazione dell'utilizzo di fonti rinnovabili di energia e di sistemi idonei a limitare l'inquinamento e l'impatto ambientale o comunque a ridurre i consumi energetici;

DM n. 401 dell'11.9.1999 (GU 260 del 5.11.1999), che ha emanato le norme di attuazione dell'art. 1, commi 3 e 4 del Decreto legislativo 30 aprile 1998 n. 173 per la concessione di aiuti a favore della produzione e utilizzazione di fonti energetiche rinnovabili nel settore agricolo;

Decisione della Commissione europea SG (99) D/981, del 9 novembre 1999, relativa al regime di aiuto n. 307/B/98, approvato in attuazione dell'articolo 1, commi 3 e 4, del decreto legislativo 30 aprile 1998, n. 173;

art. 4 del Regolamento (CE) n. 1/2004 della Commissione del 23 dicembre 2003 a favore delle piccole e medie imprese attive nel settore della produzione, trasformazione e commercializzazione dei prodotti agricoli (Gazzetta ufficiale L 1 del 3.1.2004)

Despesas anuais previstas a título do regime: Está prevista a utilização de uma verba de 1 990 941,22 euros, afectada pelo Ministério das políticas agrícolas e florestais à Região da Campânia pelo decreto ministerial n.o 156409, de 8 de Novembro de 2001, para a execução de iniciativas que respondam aos objectivos fixados no artigo 1.o, n.os 3 e 4, do decreto legislativo 173/98 e que sejam conformes aos critérios de execução definidos no decreto ministerial 401/99.

A despesa máxima elegível para as ajudas individuais concedidas pelo presente regime não excede o limite máximo previsto no n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento n.o 1/ 2004 para as explorações que desenvolvem actividades no sector da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

Intensidade máxima do auxílio: A intensidade bruta do auxílio não pode exceder 40 % dos custos elegíveis para as empresas situadas em zonas desfavorecidas na acepção do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e 50 % para as outras regiões.

No caso de investimentos realizados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação, a taxa máxima de auxílio é aumentada para 60 % nas zonas desfavorecidas e 50 % nas outras zonas. Por «jovens agricultores», entende-se os produtores de produtos agrícolas definidos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999

Data de aplicação: O regime de auxílios entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da Região da Campânia, e dez dias úteis após a data de envio do presente documento, tal como previsto no n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) no 1/2004

Duração do regime ou do auxílio individual: É possível participar no regime até se esgotarem os fundos sem, todavia, se ultrapassar o período de vigência do Regulamento (CE) n.o 1/2004

Objectivo do auxílio: O regime de ajudas destina-se às pequenas e médias empresas agrícolas, individuais ou associadas, na acepção do Regulamento (CE) n.o 70/2001, que sejam economicamente viáveis com base nos critérios fixados no DRD n.o 183 de 5/4/2005, adoptado com base nas disposições do texto coordenado do complemento de programação do POR Campânia 2000-2006, aprovado pelo DGR 1855 de 22/10/2004, bem como nas alterações introduzidas no referido documento e aprovadas pelo DGR 846/2005.

O objectivo é incentivar os investimentos destinados à utilização de fontes de energia renováveis nas empresas agrícolas acima referidas, na condição de os referidos investimentos (fontes renováveis e redução dos custos da energia de produção) serem secundários em relação à actividade agrícola ou agro-industrial principal e servirem exclusivamente para a cobertura das necessidades de energia da empresa.

A iniciativa prevê o fomento das produções agro-florestais e/ou dos subprodutos associados ou dos resíduos de transformação, com exclusão dos resíduos domésticos, para a produção de energia térmica para utilização exclusiva da empresa, bem como apoio às intervenções tendo em vista economizar energia ou reduzir a utilização de combustíveis fósseis em benefício da utilização das energias renováveis no sector dos processos de produção da empresa

Referência explícita ao Regulamento (CE) n.o 1/ 2004 da Comissão

O regime de auxílio baseia-se no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas (Jornal Oficial L 001 de 3.1.2004)

Despesas elegíveis

Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

Sectores abrangidos: O regime de ajudas aplica-se à produção agrícola e agro-industrial regional. Estão incluídos todos os sectores relativos à produção animal e vegetal

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Giunta Regionale della Campania

Assessorato all'Agricoltura ed Attività Produttive

Area Generale di Coordinamento Sviluppo Attività Settore Primario

Settore Interventi per la Produzione Agricola, Produzione Agro Alimentare, Mercati Agricoli, Consulenza Mercantile.

Centro Direzionale — Isola A/6

I-80143 Napoli

tel. 081 7967425-4

fax: 081 7967530

Endereço do sítio Web: www.regione.campania.it

N.o do auxílio: XA 75/2005

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Província Overijssel.

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Decreto de aplicação relativo aos subsídios da província de Overijssel para 2005, ponto 4.2: desenvolvimento de uma agricultura com boas perspectivas futuras.

Base jurídica: Algemene Wet Bestuursrecht; Algemene Subsidieverordening Overijssel 2005

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 721 000 EUR por ano

Intensidade máxima de auxílio:

Para os investimentos nas explorações agrícolas, 40 % até ao máximo de 100 000 EUR por investimento, devendo o investimento estar relacionado com um ou vários dos seguintes objectivos:

a.

redução dos custos de produção;

b.

melhoria e reorientação da produção;

c.

melhoria da qualidade;

d.

preservação e melhoria do ambiente natural, das condições de higiene e das normas em matéria de bem-estar dos animais;

e.

apoio à diversificação das actividades agrícolas.

Para a assistência técnica às explorações agrícolas, a ajuda eleva-se a um máximo de 80 % dos custos elegíveis até ao máximo de 100 000 EUR por período trienal e por beneficiário final

Data de aplicação: O decreto de aplicação (Uitvoeringsbesluit Subsidies Overijssel 2005) entra em vigor em 1 de Outubro de 2005.

Duração do regime ou do auxílio individual: A vertente «desenvolvimento de uma agricultura com boas perspectivas futuras» do decreto de aplicação relativo aos subsídios da província de Overijssel para 2005 é aplicável provisoriamente até 31 de Dezembro de 2006.

Objectivo do auxílio: Em conformidade com o decreto de aplicação relativo aos subsídios da província de Overijssel, vertente «desenvolvimento de uma agricultura com boas perspectivas futuras», os objectivos do auxílio são os seguintes:

Melhoria do ordenamento territorial da agricultura ligada ao solo;

Melhoria e reforço da base económica da agricultura através do estímulo do espírito empreendedor e de inovação orientados para o futuro.

Para atingir este objectivo, podem ser concedidos auxílios para:

Para o efeito, são invocados os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão:

Artigo 4.o: Investimentos nas explorações agrícolas;

Artigo 14.o: Prestação de assistência técnica no sector agrícola

Sector(es) em causa: O decreto de aplicação relativo aos subsídios da província de Overijssel, vertente «desenvolvimento de uma agricultura com boas perspectivas futuras» é aplicável aos agrupamentos agrícolas (agroclusters) (produção, transformação e comercialização) no sector da criação no solo (bovinos, herbívoros, caprinos e ovinos), da criação intensiva (aves de capoeira, suínos e vitelos), das culturas arvenses, da horticultura ao ar livre e da horticultora em estufa

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: Gedeputeerde Staten van Overijssel

Endereço do sítio Web: www.prv-overijssel.nl

N.o do auxílio: XA 76/05

Estado-Membro: Letónia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Auxílio à reconstrução dos sistemas de drenagem.

Base jurídica: Ministru kabineta 2005. gada 25. janvāra noteikumi Nr. 70 “Noteikumi par valsts atbalstu lauksaimniecībai 2005. gadā un tā piešķiršanas kārtība” 7. pielikuma 1. nodaļa.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante total do regime de auxílios em 2005: 500 000 LVL

Intensidade máxima do auxílio: Os auxílios destinam-se à reconstrução dos sistemas de drenagem, nomeadamente substituição dos canais, substituição dos tubos de escoamento por valas, construção de redes de drenagem suplementares. Os auxílios estatais cobrem 40 % do preço das obras de construção dos sistemas de drenagem. O montante do auxílio é aumentado de 10 % nos casos em que a exploração se situa numa zona desfavorecida na acepção do regulamento relativo ao desenvolvimento rural e de 5 % se a idade do requerente não for superior a 40 anos

Data de aplicação: 15.9.2005.

Duração do regime ou do auxílio individual: 30.12.2005.

Objectivo do auxílio: Melhorar as condições de humidificação dos solos.

Sector(es) em causa: Pequenas e médias empresas que exercem uma actividade agrícola

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Zemkopības ministrijas Valsts sekretāre L. Straujuma.

Rīga. 8.9.2005.

Latvijas Republikas Zemkopības ministrija

LV-1981 Rīga

Endereço do sítio Web: www.zm.gov.lv


25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/9


Informações sintéticas transmitidas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

(2006/C 73/04)

Auxílio n.o: XA 77/2005

Estado-Membro: Itália

Região: Região do Piemonte

Denominação do regime de auxílio ou firma beneficiária de um auxílio individual: Auxílios aos investimentos destinados à inovação tecnológica e/ou à protecção do ambiente, à inovação organizativa e comercial, à inovação comercial e à segurança no local de trabalho

Base jurídica: Deliberazione della Giunta Regionale n. 17-881 del 26 settembre 2005 (B.U.R.P n. 39, Supplemento, del 29 settembre 2005) «Funzioni delegate alla Regione in materia di incentivi alle imprese. Prescrizioni per l'accesso agli incentivi di cui alla L. 28.11.1965 n. 1329 ed all'art. 11 comma 2 lett. b) L. 27.10.1994 n. 598 e s.m.i.» modificativa della L. 598/84-art. 11 e s.m.i già approvata dalla Commissione con Lettera D/53877 del 17 luglio 2000 — Aiuto N/487/95

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante anual total do auxílio individual concedido à empresa: 25 milhões de EUR

Intensidade máxima de auxílio: Auxílio sob forma de bonificação de juros.

O montante do financiamento pode atingir 100 % do programa de investimentos por um período de sete anos, incluindo um período de pré-amortização não superior a dois anos.

A taxa do auxílio é igual a 100 % da taxa de referência indicada e actualizada pelo decreto do Ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato (referido no n.o 2 do artigo 2.o do decreto legislativo n.o 123/98), em vigor na data da celebração do contrato de financiamento, no limite da intensidade de auxílio autorizada pela União Europeia

Data de aplicação: 27 de Setembro de 2005. Em qualquer caso, a primeira concessão da ajuda está sujeita à comunicação do número de identificação atribuído pela Comissão, uma vez recebidas as informações sintéticas

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Artigos 4.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004. Tipologia dos investimentos e despesas elegíveis: auxílios aos investimentos em inovação tecnológica e protecção do ambiente, inovação organizativa e comercial e segurança no local de trabalho nos termos dos artigos 4.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004

Sector(es) em causa: O regime aplica-se às pequenas e médias empresas que desempenham as suas actividades no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas referidos no Anexo I do Tratado CE

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios:

Regione Piemonte

Assessorato all'Industria, Lavoro e Bilancio

Direzione Industria

Via Pisano, 6

I-10152 Torino

Tel. (39-011) 432 14 61

Fax (39-011) 432 34 83

e-mail: direzione16@regione.piemonte.it

Endereço do sítio Web: www.regione.piemonte.it/industria/index.htm

Outras informações: A despesa anual indicada é a despesa cumulativa dos dois regulamentos citados na base jurídica e inclui igualmente a despesa anual prevista pelo regime que tem a mesma base jurídica e se destina às PME abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 70/ 2001 e não pelo Regulamento (CE) n.o 1/ 2004.

N.o do auxílio: XA 78/2005

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Flandres Zelandesa (Província da Zelândia)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual: Empresa de transformação de linho P.A. van Looij en Zn. B.V., Sint-Jansteen.

Base jurídica: Europees Fonds voor Regionale Ontwikkeling (EFRO), programma Doelstelling 5B-phasing out voor de regio Zeeuwsch-Vlaanderen (7,5 % subsidie), alsmede provinciale co-financiering Vitaal Platteland Zeeland (eveneens 7,5 %)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante total da subvenção: 33 525 EUR

Intensidade máxima de auxílio: De acordo com as normas comunitárias [complemento de programação respeitante ao programa de phasing out (exclusão faseada) do DOCUP do Objectivo n.o 5B), o apoio máximo corresponde a 15 %. Tal corresponde à percentagem efectiva da ajuda concedida a P.A. van Looij en Zn. B.V., nomeadamente 15 %

Data de aplicação: O auxílio será concedido e pago dez dias após o envio do presente resumo (ou seja, previsivelmente, em Dezembro de 2005)

Duração do regime ou do auxílio individual: O montante total do auxílio individual será pago numa única prestação

Objectivo do auxílio: Auxílio ao investimento em exploração agrícola (artigo 4.o). O auxílio constitui uma participação no investimento na inovação dos equipamentos da exploração agrícola tendo em vista uma gestão compatível com o ambiente. Não haverá aumento da produção nem auxílio ao investimento orientado para produtos agrícolas específicos

Sector(es) económico(s) afectado(s): Transformação de linho

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios:

Provincie Zeeland

Postbus 153

4330 AD Middelburg

Nederland

Pessoa a contactar: V.B. van Dijk, gestor do programa de phasing out (exclusão faseada) da Flandres Zelandesa do Objectivo n. o 5B.

Sítio WEB: www.zeeland.nl

N.o do auxílio: XA 79/2005.

Estado-Membro: Países Baixos.

Região: Flandres Zelandesa (Província da Zelândia)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual: Empresa de transformação de linho J. van Gremberghe & Zn, Koewacht

Base jurídica: Europees Fonds voor Regionale Ontwikkeling (EFRO), programma Doelstelling 5B-phasing out voor de regio Zeeuwsch-Vlaanderen (7,5 % subsidie), alsmede provinciale co-financiering Vitaal Platteland Zeeland (eveneens 7,5 %)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Montante total da subvenção: 27 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: De acordo com as normas comunitárias [complemento de programação respeitante ao programa de phasing out (exclusão faseada) do DOCUP do Objectivo n.o 5B], o apoio máximo corresponde a 15 %. Tal corresponde à percentagem efectiva da ajuda concedida a J. van Gremberghe & Zn, nomeadamente 15 %

Data de aplicação: O auxílio será concedido e pago dez dias após o envio do presente resumo (ou seja, previsivelmente, em Dezembro de 2005)

Duração do regime ou do auxílio individual: O montante total do auxílio individual será pago numa única prestação

Objectivo do auxílio: Auxílio ao investimento em exploração agrícola (artigo 4.o). O auxílio constitui uma participação no investimento na inovação dos equipamentos da exploração agrícola tendo em vista uma gestão compatível com o ambiente. Não haverá aumento da produção nem auxílio ao investimento orientado para produtos agrícolas específicos

Sector(es) económico(s) afectado(s): Transformação de linho

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios:

Provincie Zeeland

Postbus 153

4330 AD Middelburg

Nederland

Pessoa a contactar: V.B. van Dijk, gestor do programa de phasing out (exclusão faseada) da Flandres Zelandesa do Objectivo n. o 5B.

Sítio WEB: www.zeeland.nl

N.o do auxílio: XA 80/05

Estado-Membro: França

Região: Provence-Alpes-Côte d'Azur (PACA)

Denominação do regime de auxílio: Auxílio ao investimento na construção de armazéns para as cooperativas de utilização em comum de material agrícola (CUMA)

Base jurídica:

Article 4 du règlement (CE) no 1/2004 de la Commission européenne susvisé

Articles L 1511-1 et suivants du code général des collectivités territoriales

Délibération no 05-110 du 24/06/2005 du Conseil régional de la région PACA

Despesas anuais previstas no âmbito do regime de auxílios: 200 000 EUR

Intensidade ou montante do auxílio: O auxílio será concedido sob a forma de subvenção, à taxa de 20 % do montante líquido de impostos dos investimentos elegíveis, até ao limite da despesa elegível de 40 000 EUR. O auxílio está reservado às cooperativas de utilização em comum de material agrícola (CUMA).

Data de aplicação: A contar do registo e do aviso de recepção da Comissão Europeia

Duração do regime de auxílios: Até 31 de Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio: A medida inscreve-se no âmbito do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 e visa promover os investimentos que contribuam para a armazenagem do material em locais que facilitem a sua manutenção e segurança, em favor de todos os sócios das CUMA

O auxílio permitirá financiar parte dos custos dos investimentos realizados pelas CUMA na construção de armazéns agrícolas (aglomerado, madeira ou chapa: paredes e estrutura) e ligações à rede eléctrica, de abastecimento de água e de saneamento. O objectivo é incentivar o armazenamento dos equipamentos nas CUMA

Sectores em causa: O sector da produção agrícola, limitado às cooperativas de utilização de material agrícola. As CUMA agrupam explorações agrícolas.

Apenas poderão solicitar o apoio das CUMA os proprietários do terreno dos futuros armazéns e os titulares de um contrato enfitêutico com uma duração de 25 anos, caso o terreno pertença a uma colectividade, ou de 50 anos, caso o terreno pertença a um privado. As CUMA devem ser constituídas por, pelo menos, quatro sócios, se o contrato enfitêutico for concluído com uma colectividade local, e por, pelo menos, seis sócios, se o contrato enfitêutico for concluído com um particular

Denominação e endereço da autoridade responsável:

Monsieur le Président du Conseil régional de la région PACA

Hôtel de région

27, place Jules Guesde

F-13481 Marseille

Cedex 20

Endereço do sítio Web: www.cr-paca.fr

N.o do auxílio: XA 81/05

Estado-Membro: Espanha

Região: Principado das Astúrias.

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: «Ajudas à realização de projectos de inovação»

Base jurídica: Resolución del Presidente del Instituto de Desarrollo Económico del Principado de Asturias, por la que se establecen ayudas a empresas en el marco del programa INNOVA EMPRESAS

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 3 000 100 EUR, para o período de 2005 a 2007. (2005 despesa anual prevista 1 000 000 EUR) (2006 despesa anual prevista 1 000 050 EUR) (2007 despesa anual prevista 1 000 050 EUR).

Intensidade máxima de auxílio: 100 000 EUR durante um período de 3 anos, por beneficiário

Data de aplicação: A partir da data de publicação oficial do regime de auxílios

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: As ajudas têm como objectivo incentivar as PME a realizar projectos de inovação, a fim de aumentar a competitividade da empresa. Ao abrigo do artigo 14.o deste regulamento, consideram-se despesas elegíveis, as despesas de subcontratação de consultores externos para a realização do projecto

Sector(es) em causa: Os sectores de transformação dose produtos enumerados no Anexo no I do Tratado, com excepção dos produtos de pesca e da aquicultura

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Instituto de Desarrollo Económico del Principado de Asturias, Parque Tecnológico de Asturias

E-33412-Llanera, Asturias

Endereço do sítio Web: www.idepa.es

N.o do auxílio: XA 83/2005.

Estado-Membro: Países Baixos.

Nome da empresa que recebe o auxílio individual: Centraal Bureau Levensmiddelenhandel (CBL), organização sectorial dos supermercados neerlandeses.

Base jurídica: Subsidiebeschikking op basis van de Kaderwet LNV-subsidies

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 2005: 100 000 EUR, no máximo,

2006: 100 000 EUR, no máximo,

2007: 100 000 EUR, no máximo.

Intensidade máxima de auxílio: 50 %

Data de aplicação: final de 2005

Duração do regime ou do auxílio individual: 3 anos.

Objectivo do auxílio: Sensibilizar os criadores e agricultores para as condições de entrega dos supermercados (nomeadamente EurepGap) no âmbito da nova regulamentação relativa à higiene dos géneros alimentícios (pacote «Higiene») e dos outros sistemas de garantia da qualidade, tais como o Integrale Ketenbeheersing (IKB) (sistema de gestão integral da cadeia), para a carne, o sistema instaurado para o sector dos produtos lácteos e o instaurado pelo British Retail Consortium (BRC).

O projecto é compatível com o mercado interno, beneficia da isenção prevista no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão (prestação de assistência técnica no sector agrícola) e prevê a informação e a formação dos agricultores

Sector(es) económico(s) abrangido(s): produtores primários (agricultores), transformadores de produtos agrícolas, comerciantes e supermercados.

Denominação e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

Nederland

Sítio WEB: www.minlnv.nl/loket.

Outras informações: O grupo-alvo primário compreende cerca de 50 000 criadores e agricultores dos Países Baixos


25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/12


Comunicação da Comissão em conformidade com o n.o5, alínea a), do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 da Comissão, de 12 de Outubro de 1992, sobre as informações transmitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no que respeita à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira

(2006/C 73/05)

As informações pautais vinculativas deixam de ser válidas a partir da data em que deixam de ser compatíveis com a interpretação da nomenclatura aduaneira em consequência das seguintes medidas pautais internacionais:

Alterações às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e ao Compêndio de Pareceres de Classificação, aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (docs. CCA NC0892 — Relatório da 34.a Sessão do Comité do SH, NC0938 — Relatório da 35.a Sessão do Comité do SH):

ALTERAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS, QUE DEVEM SER INTRODUZIDAS EM CONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8.o DA CONVENÇÃO SOBRE O SH, E PARECERES DE CLASIFICAÇÃO EMITIDOS PELO COMITÉ DO SH DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS

(34.a SESSÃO DO CSH — SETEMBRO DE 2004, 35.a SESSÃO DO CSH — MARÇO DE 2005)

DOC. NC0892, DOC. NC0938

Alterações às Notas Explicativas da Nomenclatura anexa à Convenção sobre o SH

CSH/35 — Março de 2005

0210.9

O/25

15.16

O/5

15.17

O/5

15.18

O/5

29.36

O/16

29.41

O/6

Capítulo 29: Lista III — precursores

O/8

34.07

O/4

42.02

O/11

73.04

O/23

73.12

O/12

83.06

O/13

84.24

O/9

84.79

O/9

85.24

O/24

Secção XVII: Geral

O/12

95.07

O/13

96.03

O/22

Pareceres de classificação aprovados pelo Comité do SH

CSH/34 — Setembro de 2004

8471.80/7

IJ/10

8471.80/8

IJ/10

8525.30/1

IJ/10

CSH/35 — Março de 2005

2106.90/24

O/15

3926.90/9

O/17

3926.90/10

O/17

4418.30/3

O/18

4418.30/4

O/18

4418.30/5

O/18

6405.20/1

O/19

8533.29/1

O/20

9503.90/3

O/14

9503.90/4

O/14

9504.90/1

O/21

Para informação sobre estas medidas contacte a Direcção-Geral Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia (Rue de la Loi/Wetstraat 200, B -1049 Bruxelas) ou consulte o sítio Internet desta Direcção-Geral:

http://europa.eu.int/comm/taxation_customs/customs/customs_duties/tariff_aspects/harmonised_system/index_en.htm


25.3.2006   

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C 73/14


ACORDO ADMINISTRATIVO

ENTRE A COMISSÃO EUROPEIA E O REINO DE ESPANHA

(2006/C 73/06)

A Comissão Europeia, por um lado, e o Reino de Espanha, por outro,

Tendo em conta as conclusões adoptadas pelo Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» da União Europeia, de 13 de Junho de 2005, relativas à utilização oficial de línguas adicionais no Conselho e, eventualmente, em outras Instituições e organismos da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os esforços para aproximar a União dos seus cidadãos exigem, na medida do possível, que lhes seja facilitada, bem como aos seus representantes, a comunicação com as instituições na sua língua materna, elemento importante para reforçar a sua identificação com o projecto político da União.

(2)

Na União já existem línguas diferentes das previstas no Regulamento no 1/1958 do Conselho, cujo estatuto é reconhecido pela constituição de um Estado-Membro em todo ou em parte do seu território, ou cuja utilização enquanto língua oficial é autorizada por lei,

Acordam em concluir o presente Acordo Administrativo para permitir a utilização oficial na União Europeia das outras línguas que, para além do espanhol/castelhano, gozam, em Espanha, de um estatuto reconhecido pela Constituição espanhola de 1978.

Cláusula primeira

Os cidadãos espanhóis, ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva que resida ou tenha a sua sede em Espanha, terão, nos termos previstos pelo direito espanhol e de acordo com as conclusões do Conselho de 13 de Junho de 2005, a faculdade de dirigir as suas comunicações escritas à Comissão Europeia em qualquer língua que, em conformidade com a Constituição espanhola, seja oficial no território espanhol.

1.1.

Quando a língua utilizada não for o espanhol/castelhano, essa faculdade é exercida de acordo com o seguinte procedimento:

O cidadão dirige a sua comunicação escrita a um organismo competente designado pelo direito espanhol que a envia à Comissão Europeia acompanhada de uma tradução autenticada da mesma em espanhol/castelhano por esse organismo.

A data de recepção da comunicação, em especial no caso de a Comissão ter um prazo para responder ao cidadão, é o da recepção pela Comissão da tradução autenticada pelo referido organismo.

A Comissão europeia redige a sua resposta em espanhol/castelhano e transmite-a ao organismo competente supracitado.

Esse organismo competente envia ao interessado, no mais breve prazo, a resposta da Comissão, acompanhada da sua tradução autenticada na língua do documento original.

Se os serviços competentes da Comissão decidirem responder na língua do documento original, podem fazê-lo e enviar directamente a sua resposta ao interessado.

A Comissão não é responsável pelos eventuais erros de tradução numa língua diferente do espanhol/castelhano nem pela possível interpretação incorrecta da resposta na sequência desses erros. Esse facto é expressamente mencionado no texto das traduções.

1.2.

Salvo nos casos em que os serviços da Comissão tenham a capacidade e a vontade de efectuar a tradução utilizando os seus próprios meios, a Comissão devolve ao remetente as comunicações que receber em línguas diferentes do espanhol/castelhano e que, em Espanha, gozam de um estatuto, reconhecido pela Constituição Espanhola de 1978, e que não estejam acompanhadas de uma tradução autenticada em espanhol/castelhano.

Neste caso, a Comissão informará o interessado de que o exercício do seu direito de se dirigir a esta instituição e de obter uma resposta na língua por ele escolhida deve realizar-se mediante o envio da comunicação nessa língua ao organismo designado para o efeito pelo direito espanhol.

1.3.

Sempre que o cidadão, autor da comunicação, dispuser de um prazo para dar seguimento à resposta da Comissão, não obstante o disposto no ponto 1.1, esta última envia simultaneamente a sua resposta em espanhol/castelhano directamente ao cidadão e ao organismo competente. Na sua resposta, a Comissão recorda ao cidadão que o prazo para dar seguimento à resposta começará a contar a partir da data da sua recepção em espanhol/castelhano. A Comissão envia uma cópia da sua resposta ao organismo competente, para que este possa fornecer ao cidadão uma tradução na mesma língua da comunicação. Na sua resposta, a Comissão chama igualmente a atenção do cidadão para esse facto. A Comissão não é, em caso algum, responsável por essas traduções. Esse facto é expressamente mencionado no texto das traduções.

1.4.

Caso a Comissão tenha de responder num determinado prazo, este começa a contar a partir da data em que a Comissão tenha recebido o documento original acompanhado da sua tradução autenticada em espanhol/castelhano. O prazo expira na data em que a Comissão envia a sua resposta escrita em espanhol/castelhano ao organismo designado pelo direito espanhol ou na data em que envia a sua resposta directamente ao interessado na língua do documento original.

1.5.

As partes no presente acordo administrativo comprometem-se a adoptar as medidas necessárias para manter sempre a confidencialidade das comunicações abrangidas pelo presente acordo, nomeadamente no que respeita à tradução efectuada pelo organismo competente designado pelo direito espanhol.

Cláusula segunda

No que respeita à Comissão Europeia, o Governo espanhol assume as despesas directas ou indirectas resultantes da aplicação do presente acordo administrativo.

Uma vez por ano, os serviços competentes da Comissão solicitam às Autoridades espanholas o reembolso das despesas efectuadas, calculadas em função do número de páginas traduzidas de acordo com o procedimento previsto no presente acordo.

Disposição final

O presente acordo é aplicável a partir do momento em que o Governo espanhol comunique ao Secretariado-Geral da Comissão os organismos designados pelo direito espanhol como sendo os organismos competentes para a realização das traduções a que se refere a cláusula primeira.

Bruxelas, 21 de Dezembro de 2005

A Comissão das Comunidades Europeias e o Reino de Espanha

Carlos BASTARRECHE

Embaixador

Representante Permanente

Catherine DAY

Secretária-Geral


25.3.2006   

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C 73/16


Procedimento de informação — Regras técnicas

(2006/C 73/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37; JO L 217 de 5.8.1998, p. 20)

Notificações de projectos nacionais de regras técnicas recebidas pela Comissão

Referência (1)

Título

Fim do prazo de 3 meses do statu quo  (2)

2006/0116/GR

Projecto de Lei — Fabrico e comercialização de produtos de panificação e disposições conexas

29.5.2006

2006/0117/PL

Projecto de decreto do ministro dos Transportes e da Construção que estabelece os requisitos técnicos de fiscalização aplicáveis aos equipamentos de enchimento e de descarga dos recipientes transportáveis

2.6.2006

2006/0118/S

Projecto de Lei que altera a Lei 2001:1080 relativa à depuração de gases de exaustão de veículos a motor e a carburantes

 (4)

2006/0119/S

Projecto de Lei que altera a Lei relativa ao imposto de circulação (2006:000)

 (4)

2006/0120/S

Projecto de Lei que altera a Lei que inclui disposições especiais relativas ao imposto sobre veículos (2006:000)

 (4)

A Commissão chama a atenção para o acórdão «CIA Security», proferido em 30 de Abril de 1996 no processo C-194/94 (Colectânea, p. I-2201), nos termos do qual o Tribunal de Justiça considera que os artigos 8.o e 9. o da Directiva 98/34/CE (então 83/189/CEE) devem ser interpretados no sentido de os particulares poderem invocá-los junto do juíz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma norma técnica nacional que não tenha sido notificada nos termos da directiva.

Este acórdão confirma a Comunicação da Commissão de 1 de Outubro de 1986 (JO C 245 de 1.10. 1986, p. 4).

Assim, o desconhecimento da obrigação de notificação implica a inaplicabilidade das normas técnicas em causa, tornando-as inaplicáveis aos particulares.

Para obter mais informações sobre o procedimento de notificação, contactar:

Comissão Europeia

DG Empresas e Indústria, Unidade C3

B-1049 Bruxelles

e-mail: Dir83-189-Central@cec.eu.int

Consultar também o «website»: http://europa.eu.int/comm/enterprise/tris/

Para eventuais informações sobre estas notificações, dirigir-se aos serviços nacionais cuja lista figura a seguir:

LISTA DE DEPARTAMENTOS NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA DIRECTIVA 98/34/CE

BÉLGICA

BELNotif

Qualité et Sécurité

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie

NG III — 4ème étage

boulevard du Roi Albert II/16

B-1000 Bruxelles

[BELNotif

Qualidade e Segurança

SPF Economia, PME, Classes médias e Energia]

Ms Pascaline Descamps

Tel.: (32-2) 277 80 03

Fax: (32-2) 277 54 01

E-mail: pascaline.descamps@mineco.fgov.be

paolo.caruso@mineco.fgov.be

E-mail geral: belnotif@mineco.fgov.be

Site: http://www.mineco.fgov.be

REPÚBLICA CHECA

Czech Office for Standards, Metrology and Testing

Gorazdova 24

P.O. BOX 49

CZ-128 01 Praha 2

Mr Miroslav Chloupek

Director of International Relations Department

Tel.: (420) 224 907 123

Fax: (420) 224 914 990

E-mail: chloupek@unmz.cz

E-mail geral: eu9834@unmz.cz

Ms Lucie Růžičková

Tel.: (420) 224 907 139

Fax: (420) 224 907 122

E-mail: ruzickova@unmz.cz

Site: http://www.unmz.cz

DINAMARCA

Erhvervs- og Byggestyrelsen

(National Agency for Enterprise and Construction)

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø (ou: DK-2100 Copenhagen OE)

[Serviço de Economia e Habitação]

Mr Bjarne Bang Christensen

Legal adviser

Tel.: (45) 35 46 63 66 (directo)

E-mail: bbc@ebst.dk

Ms Birgit Jensen

Principal Executive Officer

Tel.: (45) 35 46 62 87 (directo)

Fax: (45) 35 46 62 03

E-mail: bij@ebst.dk

Caixa de correio comum para mensagens de notificação: noti@ebst.dk

Site: http://www.ebst.dk/Notifikationer

ALEMANHA

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

Referat XA2

Scharnhorststr. 34 — 37

D-10115 Berlin

[Ministério Federal da Economia e da Tecnologia Departamento XA2]

Ms Christina Jäckel

Tel.: (49-30) 20 14 63 53

Fax: (49-30) 20 14 53 79

E-mail: infonorm@bmwa.bund.de

Site: http://www.bmwa.bund.de

ESTÓNIA

Ministry of Economic Affairs and Communications

Harju str. 11

EE-15072 Tallinn

Mr Karl Stern

Executive Officer of Trade Policy Division

EU and International Co-operation Department

Tel.: (372) 625 64 05

Fax: (372) 631 30 29

E-mail: karl.stern@mkm.ee

E-mail geral: el.teavitamine@mkm.ee

Site: http://www.mkm.ee

GRÉCIA

Ministry of Development

General Secretariat of Industry

Mesogeion 119

GR-101 92 ATHENS

Tel.: (30-210) 696 98 63

Fax: (30-210) 696 91 06

[Ministério do Desenvolvimento

Secretariado-Geral da Indústria]

ELOT

Acharnon 313

GR-111 45 ATHENS

Ms Evangelia Alexandri

Tel.: (30-210) 212 03 01

Fax: (30-210) 228 62 19

E-mail: alex@elot.gr

E-mail geral: 83189in@elot.gr

Site: http://www.elot.gr

ESPANHA

S.G. de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y de Medio Ambiente

D.G. de Coordinación del Mercado Interior y otras PPCC

Secretaría de Estado para la Unión Europea

Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación

Torres «Ágora»

C/ Serrano Galvache, 26-4.a

E-20033 Madrid

[Subdirecção-Geral dos Assuntos Industriais, Energéticos, de Transportes e Comunicações e do Meio Ambiente

Direcção-Geral de Coordenação do Mercado Interno e outras Políticas Comunitárias

Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação]

Mr Angel Silván Torregrosa

Tel.: (34-91) 379 83 32

Ms Esther Pérez Peláez

Conselheiro técnico

E-mail: esther.perez@ue.mae.es

Tel.: (34-91) 379 84 64

Fax: (34-91) 379 84 01

E-mail geral: d83-189@ue.mae.es

FRANÇA

Délégation interministérielle aux normes

Direction générale de l'Industrie, des Technologies de l'information et des Postes (DiGITIP)

Service des politiques d'innovation et de compétitivité (SPIC)

Sous-direction de la normalisation, de la qualité et de la propriété industrielle (SQUALPI)

DiGITIP 5

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Ms Suzanne Piau

Tel.: (33-1) 53 44 97 04

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: suzanne.piau@industrie.gouv.fr

Ms Françoise Ouvrard

Tel.: (33-1) 53 44 97 05

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: francoise.ouvrard@industrie.gouv.fr

E-mail geral: d9834.france@industrie.gouv.fr

IRLANDA

NSAI

Glasnevin

Dublin 9

Ireland

Mr Tony Losty

Tel.: (353-1) 807 38 80

Fax: (353-1) 807 38 38

E-mail: tony.losty@nsai.ie

Site: http://www.nsai.ie/

ITÁLIA

Ministero delle attività produttive

Direzione Generale per lo sviluppo produttivo e la competitività

Ispettorato tecnico dell'industria — Ufficio F1

Via Molise 2

I-00187 Roma

[Ministério das Actividades Produtivas

Direcção-Geral do Desenvolvimento Produtivo e da Competitividade

Inspecção Técnica da Indústria — Gabinete F1]

Mr Vincenzo Correggia

Tel.: (39-6) 47 05 22 05

Fax: (39-6) 47 88 78 05

E-mail: vincenzo.correggia@attivitaproduttive.gov.it

Mr Enrico Castiglioni

Tel.: (39-6) 47 05 26 69

Fax: (39-6) 47 88 78 05

E-mail: enrico.castiglioni@attivitaproduttive.gov.it

E-mail geral: ucn98.34.italia@attivitaproduttive.gov.it

Site: http://www.minindustria.it

CHIPRE

Cyprus Organization for the Promotion of Quality

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

13-15, A. Araouzou street

CY-1421 Nicosia

Tel.: (357) 22 409310

Fax: (357) 22 754103

Mr Antonis Ioannou

Tel.: (357) 22 409409

Fax: (357) 22 754103

E-mail: aioannou@cys.mcit.gov.cy

E-mail geral: dir9834@cys.mcit.gov.cy

Site: http://www.cys.mcit.gov.cy

LETÓNIA

Ministry of Economics of Republic of Latvia

Trade Normative and SOLVIT Notification Division

SOLVIT Coordination Centre

55, Brīvības Street

LV-1519 Riga

Reinis Berzins

Deputy Head of Trade Normative and SOLVIT Notification Division

Tel.: (371) 701 32 30

Fax: (371) 728 08 82

Zanda Liekna

Senior Officer of Division of EU Internal Market Coordination

Tel.: (371) 701 32 36

Tel.: (371) 701 30 67

Fax: (371) 728 08 82

E-mail: zanda.liekna@em.gov.lv

E-mail geral: notification@em.gov.lv

LITUÂNIA

Lithuanian Standards Board

T. Kosciuskos g. 30

LT-01100 Vilnius

Ms Daiva Lesickiene

Tel.: (370) 52 70 93 47

Fax: (370) 52 70 93 67

E-mail: dir9834@lsd.lt

Site: http://www.lsd.lt

LUXEMBURGO

SEE — Service de l'Energie de l'Etat

34, avenue de la Porte-Neuve B.P. 10

L-2010 Luxembourg

[SEE — Serviço de Energia do Estado]

Mr J. P. Hoffmann

Tel.: (352) 46 97 46 1

Fax: (352) 22 25 24

E-mail: see.direction@eg.etat.lu

Site: http://www.see.lu

HUNGRIA

Hungarian Notification Centre —

Ministry of Economy and Transport

Industrial Department

Budapest

Honvéd u. 13-15.

HU-1880

Mr Zsolt Fazekas

Leading Councillor

E-mail: fazekas.zsolt@gkm.gov.hu

Tel.: (36-1) 374 28 73

Fax: (36-1) 473 16 22

E-mail: notification@gkm.gov.hu

Site: http://www.gkm.hu/dokk/main/gkm

MALTA

Malta Standards Authority

Level 2

Evans Building

Merchants Street

VLT 03

MT-Valletta

Tel.: (356) 21 24 24 20

Tel.: (356) 21 24 32 82

Fax: (356) 21 24 24 06

Ms Lorna Cachia

E-mail: lorna.cachia@msa.org.mt

E-mail geral: notification@msa.org.mt

Site: http://www.msa.org.mt

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Financiën

Belastingsdienst/Douane Noord

Team bijzondere klantbehandeling

Centrale Dienst voor In- en uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

9700 RD Groningen

Nederland

[Ministério das Finanças

Serviço dos Impostos/Alfândega Norte

Grupo «Tratamento especial de clientes»

Serviço Central de Importação e Exportação]

Mr Ebel van der Heide

Tel.: (31-50) 523 21 34

Ms Hennie Boekema

Tel.: (31-50) 523 21 35

Ms Tineke Elzer

Tel.: (31-50) 523 21 33

Fax: (31-50) 523 21 59

E-mail geral:

Enquiry.Point@tiscali-business.nl

Enquiry.Point2@tiscali-business.nl

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung C2/1

Stubenring 1

A-1010 Wien

[Ministério Federal da Economia e do Trabalho]

Ms Brigitte Wikgolm

Tel.: (43-1) 711 00 58 96

Fax: (43-1) 715 96 51 ou (43-1) 712 06 80

E-mail: not9834@bmwa.gv.at

Site: http://www.bmwa.gv.at

POLÓNIA

Ministry of Economy and Labour

Department for European and Multilateral Relations

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Ms Barbara Nieciak

Tel.: (48-22) 693 54 07

Fax: (48-22) 693 40 28

E-mail: barnie@mg.gov.pl

Ms Agata Gągor

Tel.: (48-22) 693 56 90

E-mail geral: notyfikacja@mg.gov.pl

PORTUGAL

Instituto Portugês da Qualidade

Rua Antonio Gião, 2

P-2829-513 Caparica

Ms Cândida Pires

Tel.: (351-21) 294 82 36 ou 81 00

Fax: (351-21) 294 82 23

E-mail: c.pires@mail.ipq.pt

E-mail geral: not9834@mail.ipq.pt

Site: http://www.ipq.pt

ESLOVÉNIA

SIST — Slovenian Institute for Standardization

Contact point for 98/34/EC and WTO-TBT Enquiry Point

Šmartinska 140

SLO-1000 Ljubljana

Ms Vesna Stražišar

Tel.: (386-1) 478 3041

Fax: (386-1) 478 3098

E-mail: contact@sist.si

ESLOVÁQUIA

Ms Kvetoslava Steinlova

Director of the Department of European Integration,

Office of Standards, Metrology and Testing of the Slovak Republic

Stefanovicova 3

SK-814 39 Bratislava

Tel.: (421-2) 52 49 35 21

Fax: (421-2) 52 49 10 50

E-mail: steinlova@normoff.gov.sk

FINLÂNDIA

Kauppa-ja teollisuusministeriö

[Ministério do Comércio e da Indústria]

Endereço para visitantes:

Aleksanterinkatu 4

FIN-00171 Helsinki

e

Katakatu 3

FIN-00120 Helsinki

Endereço para o correio:

PO Box 32

FIN-00023 Government

Ms Leila Orava

Tel.: (358-9) 16 06 46 86

Fax: (358-9) 16 06 46 22

E-mail: leila.orava@ktm.fi

Ms Katri Amper

Tel.: (358-9) 16 06 46 48

E-mail geral: maaraykset.tekniset@ktm.fi

Site: http://www.ktm.fi

SUÉCIA

Kommerskollegium

(National Board of Trade)

Box 6803

Drottninggatan 89

S-113 86 Stockholm

[Kommerskollegium

(Comissão Nacional do Comércio)]

Ms Kerstin Carlsson

Tel.: (46-8) 690 48 82 ou (46-8) 690 48 00

Fax: (46-8) 690 48 40 ou (46-8) 30 67 59

E-mail: kerstin.carlsson@kommers.se

E-mail geral: 9834@kommers.se

Site: http://www.kommers.se

REINO UNIDO

Department of Trade and Industry

Standards and Technical Regulations Directorate 2

151 Buckingham Palace Road

London SW1 W 9SS

United Kingdom

[Departamento do Comércio e Indústria

Normas e Regulamentos Técnicos — Direcção 2]

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

Mr Philip Plumb

Tel.: (44-20) 72 15 14 88

Fax: (44-20) 72 15 15 29

E-mail: philip.plumb@dti.gsi.gov.uk

E-mail geral: 9834@dti.gsi.gov.uk

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

EFTA — ESA

EFTA Surveillance Authority

Rue Belliard 35

B-1040 Bruxelles

[Autoridade de Fiscalização da EFTA]

Ms Adinda Batsleer

Tel.: (32-2) 286 18 61

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: aba@eftasurv.int

Ms Tuija Ristiluoma

Tel.: (32-2) 286 18 71

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: tri@eftasurv.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGESA@eftasurv.int

Site: http://www.eftasurv.int

EFTA

Goods Unit

EFTA Secretariat

Rue Joseph II 12-16

B-1000 Bruxelles

[EFTA

Unidade de Mercadorias

Secretariado da EFTA]

Ms Kathleen Byrne

Tel.: (32-2) 286 17 49

Fax: (32-2) 286 17 42

E-mail: kathleen.byrne@efta.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGEFTA@efta.int

Site: http://www.efta.int

TURQUIA

Undersecretariat of Foreign Trade

General Directorate of Standardisation for Foreign Trade

Inönü Bulvari no 36

06510

Emek — Ankara

[Subsecretariado do Comércio Externo

Direcção-Geral de Normalização para o Comércio Externo]

Mr Mehmet Comert

Tel.: (90-312) 212 58 98

Fax: (90-312) 212 87 68

E-mail: comertm@dtm.gov.tr

Site: http://www.dtm.gov.tr


(1)  Ano — Número de registo — Estado-Membro.

(2)  Período durante o qual o projecto não pode ser adoptado.

(3)  Não há statu quo devido à aceitação, pela Comissão, da fundamentação da urgência invocada pelo Estado-Membro autor.

(4)  Não há statu quo, porque se trata de especificações técnicas ou outras exigências ou regras dos serviços ligadas a medidas fiscais ou financeiras, na acepção do ponto 11, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE.

(5)  Encerramento do procedimento de informação.


Banco Central Europeu

25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/21


ACORDO

de 16 de Março de 2006

Entre o Banco Central Europeu e os Bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária

(2006/C 73/08)

O BANCO CENTRAL EUROPEU (BCE) E OS BANCOS CENTRAIS NACIONAIS DOS ESTADOS-MEMBROS NÃO PARTICIPANTES NA ÁREA DO EURO A 16 DE MARÇO DE 2006 (A SEGUIR OS «BCN NÃO PARTICIPANTES NA ÁREA DO EURO»),

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo celebrado em 1 de Setembro de 1998 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (1) (a seguir o «Acordo de 1 de Setembro de 1998») já foi alterado três vezes. A introdução de um novo critério para a determinação de contrapartes elegíveis para realizar directamente com o BCE operações de intervenção nas margens iria exigir mais uma alteração ao anexo I do Acordo de 1 de Setembro de 1998. Considera-se por conseguinte ser conveniente, no interesse da clareza e transparência, substituir o referido Acordo de 1 de Setembro de 1998 por um novo acordo.

(2)

Na sua Resolução de 16 de Junho de 1997 (a seguir «Resolução»), o Conselho Europeu decidiu criar no início da terceira fase da União Económica e Monetária, em 1 de Janeiro de 1999, um mecanismo de taxas de câmbio (a seguir «MTC II»).

(3)

Nos termos da referida Resolução,

O MTC II substitui o Sistema Monetário Europeu;

a estabilidade económica conjuntural é necessária para assegurar o bom funcionamento do mercado único e o aumento do investimento, do crescimento e do emprego, sendo, por conseguinte, do interesse de todos os Estados-Membros. O mercado único não pode ser posto em causa devido a distorções nas taxas de câmbio reais, nem devido a flutuações excessivas nas taxas de câmbio nominais entre o euro e as outras moedas da União Europeia, o que iria perturbar os fluxos comerciais entre os Estados-Membros. Além disso, nos termos do Artigo 124.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia cada Estado-Membro tem a obrigação de tratar a sua política cambial como uma questão de interesse comum;

o MTC II contribui para que os Estados-Membros não participantes na área do euro mas que participam no MTC II (a seguir «Estados-Membros não participantes na área do euro que participam no MTC II») orientem as suas políticas no sentido da estabilidade e da promoção da convergência, apoiando desse modo os seus esforços para adoptar o euro;

a participação no MTC II é voluntária para os Estados-Membros não participantes na área do euro. no entanto, espera-se que os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação venham a participar no mecanismo. um Estado-Membro que não participe desde o início no MTC II poderá participar em data posterior;

o MTC II opera sem prejuízo da manutenção da estabilidade dos preços, a qual constitui o objectivo primordial do BCE e dos BCN não participantes na área do euro;

relativamente à moeda de cada Estado-Membro não participante na área do euro que participe no MTC II (a seguir «outras moedas que não o euro participantes no MTC II») será definida uma taxa central tendo como referência o euro;

a margem de flutuação normal é de mais ou menos 15 % relativamente às taxas centrais;

deverá garantir-se que qualquer ajustamento das taxas centrais será efectuado em tempo útil, a fim de evitar distorções significativas. Assim sendo, todas as partes intervenientes no acordo relativo às taxas centrais, incluindo o BCE, têm o direito de iniciar um procedimento confidencial com o objectivo de rever as taxas centrais;

as intervenções nas margens são, em princípio, automáticas e ilimitadas, com financiamentos a muito curto prazo. Contudo, o BCE e os BCN não participantes na área do euro que participam no MTC II (a seguir «BCN não participantes na área do euro que participam no MTC II») poderão, no entanto, suspender essa intervenção se esta colidir com o seu objectivo primordial da estabilidade dos preços. Nessa decisão, terão em devida conta todos os factores pertinentes e, em especial, a necessidade de manter a estabilidade e confiança no funcionamento do MTC II;

a cooperação no domínio da política cambial pode ser mais reforçada, por exemplo, permitindo relações cambiais mais estreitas entre o euro e as outras moedas que não o euro participantes no MTC II se, e na medida em que, forem adequadas à luz do progresso do processo de convergência;

(4)

A intervenção deveria ser utilizada como instrumento de apoio conjugado com outras medidas de política económica, incluindo medidas de política monetária e orçamental adequadas para promover a convergência económica e a estabilidade das taxas de câmbio. Há a possibilidade de uma intervenção intramarginal coordenada decidida apor mútuo acordo entre o BCE e o BCN não participante na área do euro que participe no MTC II, em paralelo com outras medidas políticas adequadas, incluindo a utilização flexível das taxas de juro por parte deste.

(5)

Há que prever a flexibilidade suficiente, especialmente para permitir a conciliação dos diferentes graus, ritmos e estratégias de convergência económica dos Estados-Membros não participantes na área do euro.

(6)

O presente acordo não prejudica o estabelecimento, numa base bilateral, de margens de flutuação adicionais e de acordos de intervenção entre Estados-Membros não participantes na área do euro.

ACORDARAM O SEGUINTE:

I.   TAXAS CENTRAIS E MARGENS DE FLUTUAÇÃO

Artigo 1.o

Taxas centrais bilaterais e taxas de intervenção entre o euro e as outras moedas que não o euro que participem no MTC II

1.1.

As partes intervenientes neste acordo informarão conjuntamente o mercado quanto às taxas centrais bilaterais e quaisquer alterações que se verifiquem entre as outras moedas que não o euro participantes no MTC II e o euro, segundo o procedimento comum especificado no n.o 2.3 da Resolução.

1.2.

De acordo com as margens de flutuação fixadas nos termos dos n.os 2.1, 2.3 e 2.4 da Resolução, o BCE e cada BCN não participante na área do euro que participe no MTC II deverão estabelecer, por mútuo acordo, as taxas bilaterais máximas e mínimas entre o euro e as outras moedas que não o euro participantes no MTC II para efeitos de intervenção automática. O BCE e os BCN não participantes na área do euro que participam no MTC II deverão informar conjuntamente o mercado acerca destas taxas, as quais serão cotadas de acordo com a convenção constante do anexo I.

II.   INTERVENÇÃO

Artigo 2.o

Disposições gerais

2.1.

Em princípio, a intervenção deve ser efectuada em euros e nas outras moedas que não o euro participantes no MTC II. O BCE e os BCN não participantes na área do euro que participam no MTC II devem informar-se mutuamente acerca de qualquer intervenção cambial efectuada com o intuito de salvaguardar a coesão do MTC II.

2.2.

O BCE e os BCN não participantes na área do euro devem igualmente informar-se mutuamente acerca de qualquer outra intervenção cambial.

Artigo 3.o

Intervenção nas margens

3.1.

A intervenção nas margens é, em princípio, automática e ilimitada. No entanto, o BCE e os BCN não participantes na área do euro que participam no MTC II poderão suspender automaticamente a intervenção se esta colidir com o seu objectivo primordial de manutenção da estabilidade dos preços.

3.2.

Ao decidir se suspendem a intervenção, o BCE ou um BCN não participante na área do euro que participe no MTC II devem igualmente tomar em devida conta todos os outros factores pertinentes, incluindo a confiança no funcionamento do MTC II. O BCE e/ou o BCN não participante na área do euro que participe no MTC II em causa deverá(ão) basear todas as decisões em provas factuais e, neste contexto, tomar igualmente em conta qualquer conclusão a que tenham chegado outras entidades competentes. O BCE e/ou o BCN não participante na área do euro que participe no MTC II deverá(ão) notificar, com a máxima antecedência possível e numa base estritamente confidencial, as outras autoridades monetárias em causa, assim como as autoridades monetárias de todos os outros Estados-Membros não participantes na área do euro que participam no MTC II, de qualquer intenção de suspensão da intervenção.

3.3.

Em caso de intervenções nas margens, aplicar-se-á o processo de pagamento após pagamento nos termos estabelecidos no anexo I.

Artigo 4.o

Intervenção intramarginal coordenada

O BCE e os BCN não participantes na área do euro que participam no MTC II poderão acordar na realização de uma intervenção intramarginal coordenada.

Artigo 5.o

Procedimentos de intervenção e outras operações

5.1.

É necessário o consentimento prévio do BCN não participante na área do euro emissor da moeda de intervenção sempre que algum outro banco central integrado no Sistema Europeu de Bancos Centrais tencione utilizar a moeda do primeiro em montantes que excedam os limites mutuamente acordados em relação a todas as intervenções não-obrigatórias, incluindo intervenções intramarginais unilaterais.

5.2.

Um BCN não participante na área do euro deverá notificar de imediato o BCE sempre que utilizar o euro em montantes que excedam os limites mutuamente acordados em relação a todas as intervenções não-obrigatórias, incluindo intervenções intramarginais unilaterais.

5.3.

Antes de efectuar outras operações, com excepção das intervenções, que envolvam pelo menos uma moeda não pertencente à área do euro, ou o euro, e que excedam os limites mutuamente acordados, a parte que tencione realizar essas operações deve notificar previamente o(s) banco(s) central(ais) em causa. Em tais casos os bancos centrais envolvidos deverão chegar a acordo sobre uma abordagem que reduza ao mínimo quaisquer potenciais problemas, incluindo a possibilidade de liquidação da transacção, no todo ou em parte, directamente entre os dois bancos centrais.

III.   FACILIDADE DE FINANCIAMENTO A MUITO CURTO PRAZO

Artigo 6.o

Disposições gerais

6.1.

Para efeitos de intervenção em euros e em moedas não participantes na área do euro que participem no MTC II, o BCE e cada BCN não participante na área do euro que participe no MTC II deverão conceder-se mutuamente facilidades de crédito a muito curto prazo. O prazo de vencimento inicial para uma operação de financiamento a muito curto prazo será de três meses.

6.2.

As operações de financiamento realizadas ao abrigo destas facilidades deverão assumir a forma de vendas e compras à vista de moedas que participem no MTC II, dando origem aos correspondentes créditos e responsabilidades na moeda do credor entre o BCE e os BCN não participantes na área do euro que participem no MTC II. A data -valor das operações de financiamento será idêntica à data de valor da intervenção no mercado. O BCE deverá manter um registo de todas as transacções realizadas no contexto destas facilidades.

Artigo 7.o

Financiamento da intervenção nas margens

7.1.

A facilidade de financiamento a muito curto prazo está, em princípio, automaticamente disponível, sendo o seu montante ilimitado para efeitos de financiamento da intervenção nas margens em relação às moedas que participem no mecanismo.

7.2.

O banco central devedor deverá utilizar devidamente as suas reservas em divisas estrangeiras antes de recorrer à facilidade.

7.3.

O BCE e os BCN não participantes na área do euro que participam no MTC II poderão suspender novos financiamentos automáticos no caso de tal colidir com o seu objectivo primordial de manutenção da estabilidade dos preços. A suspensão de novos financiamentos automáticos ficará sujeita às disposições do artigo 3.2 do presente acordo.

Artigo 8.o

Financiamento da intervenção intramarginal

A facilidade de financiamento a muito curto prazo poderá, mediante acordo com o banco central emissor da moeda de intervenção, ser disponibilizada nas seguintes condições para efeitos de intervenção intramarginal:

(a)

o montante acumulado do financiamento disponibilizado ao banco central devedor não poderá exceder o limite máximo estabelecido para este no anexo II;

(b)

o banco central devedor deverá utilizar devidamente as suas reservas em divisas estrangeiras antes de recorrer à facilidade.

Artigo 9.o

Remuneração

9.1.

Os saldos em dívida relativos ao financiamento a muito curto prazo deverão ser remunerados de acordo com a taxa representativa interna a três meses, em vigor no mercado monetário da moeda do credor à data do fecho da operação inicial de financiamento ou, em caso de renovação nos termos dos artigos 10.o e 11.o do presente acordo, com a taxa representativa interna a três meses em vigor no mercado monetário da moeda do credor dois dias úteis antes da data em que se vencer a operação inicial de financiamento objecto de renovação.

9.2.

Os juros vencidos serão pagos na moeda do credor na data de vencimento da facilidade ou, se for caso disso, na data da liquidação antecipada de um saldo devedor. No caso de renovação de uma facilidade nos termos dos artigos 10.o e 11.o do presente acordo, serão capitalizados juros no final de cada período de três meses, devendo os mesmos ser liquidados na data da liquidação final do saldo devedor.

9.3.

Para efeitos do n.o 1 do Artigo 9.o do presente acordo, cada BCN não participante na zona do euro que participe no MTC II deverá notificar o BCE da taxa representativa interna a três meses em vigor no mercado monetário. O BCE deverá utilizar uma taxa representativa interna a três meses em vigor no mercado monetário em euros, devendo a mesma ser notificada aos BCN não participantes na zona do euro que participem no mecanismo.

Artigo 10.o

Renovação automática

A pedido do banco central devedor, a data de vencimento inicial de uma operação de financiamento poderá ser prorrogada por um período de três meses.

No entanto:

(a)

a data de vencimento inicial só poderá ser prorrogada automaticamente uma vez por um período máximo de três meses;

(b)

o montante total do endividamento resultante da aplicação do presente artigo nunca poderá exceder o limite máximo estabelecido em relação a cada banco central devedor no anexo II;

Artigo 11.o

Renovação por mútuo acordo

11.1.

Qualquer dívida que exceda o limite máximo estabelecido no anexo II poderá ser renovada uma vez por um período de três meses com o acordo do banco central credor.

11.2.

Qualquer dívida que já tenha sido renovada automaticamente por três meses poderá ser renovada uma segunda vez por um período adicional de três meses com o acordo do banco central credor.

Artigo 12.o

Amortização antecipada

Qualquer saldo devedor registado em conformidade com os artigos 6.o, 10.o e 11.o do presente acordo poderá ser liquidado antecipadamente em qualquer momento a pedido do banco central devedor.

Artigo 13.o

Compensação de créditos e responsabilidades mútuos

Créditos e responsabilidades entre o BCE e um BCN não participante na zona do euro que participe no MTC II resultantes das operações previstas nos artigos 6.o a 12.o do presente acordo poderão ser mutuamente compensados por acordo das duas partes interessadas.

Artigo 14.o

Meios de liquidação

14.1.

Quando uma operação de financiamento se vencer, ou no caso de reembolso antecipado. a liquidação deve, em princípio, ser efectuada por meio de saldos detidos na moeda do credor.

14.2.

A presente disposição não prejudica outras formas de liquidação acordadas entre os bancos centrais credor e devedor.

IV.   REFORÇO DA COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO CAMBIAL

Artigo 15.o

Mais estreita cooperação matéria de taxas de câmbio

15.1.

A cooperação no domínio da política cambial entre BCN não participantes na área do euro que participam no MTC II e o BCE poderá ser reforçada, nomeadamente através de acordos de estreitamento de relações cambiais, por iniciativa de um Estado-Membro interessado não participante na zona do euro que participe no MTC II.

15.2.

Dependendo do caso e a pedido de um Estado-Membro não participante na área do euro que participe no MTC II, poderão ser fixadas por acordo formal e em conformidade com o procedimento estabelecido no ponto 2.4 da Resolução, margens de flutuação mais estreitas do que as normais e, em princípio, apoiadas por intervenção e financiamento automáticos.

15.3.

Poderão igualmente ser estabelecidos entre o BCE e os BCN não participantes na zona do euro que participem no MTC II outros tipos de acordos informais visando uma cooperação cambial mais estreita.

V.   ACOMPANHAMENTO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA

Artigo 16.o

Atribuições do Conselho Geral do BCE

16.1.

Incumbe ao Conselho Geral do BCE proceder ao acompanhamento do funcionamento do MTC II e servir de fórum para a coordenação das políticas monetárias e cambiais, assim como para a gestão do mecanismo de intervenção e de financiamento especificado no presente acordo. Compete-lhe ainda acompanhar de perto e em permanência a sustentabilidade das relações cambiais bilaterais entre o euro e cada moeda não participante na área do euro que participe no MTC II.

16.2.

O Conselho Geral do BCE deverá rever periodicamente a execução do presente acordo à luz da experiência obtida.

Artigo 17.o

Reconsideração das taxas centrais e participação em margens de flutuação mais estreitas

17.1.

Todas as partes intervenientes no mútuo acordo previsto nos termos do ponto 2.3 da Resolução, incluindo o BCE, terão o direito de iniciar um procedimento confidencial com o objectivo de rever as taxas centrais.

17.2.

No caso de terem sido acordadas margens de flutuação mais estreitas do que as normais, todas as partes intervenientes na decisão conjunta tomada nos termos do ponto 2.4 da Resolução, incluindo o BCE, terão o direito de iniciar uma reapreciação confidencial da adequação da participação da respectiva moeda na margem mais estreita.

VI.   NÃO PARTICIPAÇÃO

Artigo 18.o

Âmbito de aplicação

As disposições do artigo 1.o, do artigo 2.o, n.o 1, dos artigos 3.o, 4.o, 6.o a 15.o e 17.o do presente acordo não são aplicáveis aos BCN não participantes na zona do euro que não participem no MTC II.

Artigo 19.o

Cooperação na concertação

Os BCN não participantes na área do euro e que também não participam no MTC II devem cooperar com o BCE e com os BCN não participantes na área do euro do euro que participam no MTC II na concertação e/ou nos demais intercâmbios de informação necessários ao bom funcionamento do MTC II.

VII.   DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Disposições finais

20.1.

O presente acordo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2006.

20.2.

O Acordo de 1 de Setembro de 1998 fica revogado a partir de 1 de Abril de 1006. Todas as referências ao acordo ora revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente acordo.

20.3.

O presente acordo será redigido em língua inglesa e devidamente assinado pelas partes. O BCE, que é obrigado a ficar na posse dos originais, enviará uma cópia autenticada do original a cada um dos BCN participantes e não participantes na área do euro. O acordo será traduzido para todas as outras línguas oficiais da Comunidade e publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Março de 2006.

Pelo

Banco Central Europeu

Pelo

Česká národní banka

Pelo

Danmarks Nationalbank

Pelo

Eesti Pank

Pelo

Central Bank of Cyprus

Pelo

Latvijas Banka

Pelo

Lietuvos bankas

Pelo

Magyar Nemzeti Bank

Pelo

Central Bank of Malta

Pelo

Narodowy Bank Polski

Pelo

Banka Slovenije

Pelo

Národná banka Slovenska

Pelo

Sveriges Riksbank

Pelo

The Bank of England


(1)  JO C 345 de 13.11.1998, p. 6. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo de 16 de Setembro de 2004 (JO C 281 de 18.11.2004, p. 3).


ANEXO I

CONVENÇÃO DE COTAÇÃO PARA AS MOEDAS QUE PARTICIPAM NO MTC II E PROCEDIMENTO «PAGAMENTO A SEGUIR A PAGAMENTO» NO CASO DE INTERVENÇÃO NAS MARGENS

A.   Convenção de cotação

A taxa de câmbio para a taxa central bilateral relativamente ao euro em relação a todas as moedas dos Estados-Membros não participantes na área do euro que participam no MTC II deve ser cotada tendo o euro como a moeda de base. A taxa de câmbio deverá exprimir o valor de €1, incluindo seis algarismos significativos para todas as moedas.

A mesma convenção será aplicada para cotar as taxas de intervenção máximas e mínimas relativamente ao euro das moedas dos Estados-Membros não participantes na área do euro que participam no MTC II. As taxas de intervenção serão fixadas mediante adição ou subtracção da banda acordada, expressa em percentagem, às ou das taxas centrais bilaterais. As taxas resultantes deverão ser arredondadas para seis dígitos significativos.

B.   Processo de pagamento após pagamento

Em caso de intervenções nas margens, tanto o BCE como os BCN participantes na zona do euro deverão recorrer a um processo de «pagamento a seguir a pagamento». Os BCN não participantes na zona do euro que participem no MTC II aplicarão o processo de pagamento após pagamento ao actuarem como correspondentes dos BCN participantes na zona do euro e do BCE, de acordo com o presente anexo; os BCN não participantes no zona do euro que participem no MTC II podem, se assim o decidirem, adoptar o mesmo processo de pagamento após pagamento ao liquidarem as intervenções nas margens efectuadas em nome próprio.

(i)   Princípios gerais

O processo de pagamento a seguir a pagamento aplicar-se-á em caso de intervenções nas margens no MTC II entre o euro e as moedas dos Estados-Membros não participantes na área do euro que participem no MTC II.

Para serem elegíveis para intervenções nas margens, as contrapartes deverão manter uma conta junto do BCN em questão. As contrapartes são obrigadas a manter endereços SWIFT e/ou a trocar códigos telex autenticados com o BCN em questão ou com o BCE.

As contrapartes elegíveis para intervenções nas margens no MTC II podem igualmente efectuar tais intervenções directamente junto do BCE, desde que possuam igualmente a qualidade de contrapartes elegíveis para a realização de operações cambiais com o BCE nos termos da Orientação BCE/2000/1 de 3 de Fevereiro de 2000 relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu (1).

Os BCN não participantes na área do euro que participem no MTC II actuarão como correspondentes dos BCN participantes na área do euro e ainda do BCE.

Em caso de realização de intervenções nas margens, o BCN em questão ou o BCE apenas liquidará uma determinada transacção depois de ter recebido uma confirmação do seu correspondente de que o montante devido foi creditado na sua conta. Solicitar-se-á às contrapartes que efectuem os respectivos pagamentos tempestivamente para que os BCN e o BCE possam cumprir as suas respectivas obrigações de pagamento. Consequentemente, deverá solicitar-se às contrapartes que efectuem os devidos pagamentos antes de expirar o prazo preestabelecido.

(ii)   Prazo para a recepção dos pagamentos devidos pelas contrapartes

As contrapartes deverão efectuar os pagamentos dos montantes das intervenções o mais tardar até às 13:00h (hora local do BCE — Hora da Europa Central) da data-valor.


(1)  JO L 207 de 17.8.2000, p. 24. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2005/15 (JO L 345 de 28.12.05, p. 33).


ANEXO II

LIMITES PARA RECORRER À FACILIDADE DE FINANCIAMENTO A MUITO CURTO PRAZO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 8.o, 10.o e 11.o DO ACORDO ENTRE BANCOS CENTRAIS

para vigorar a partir de 1 de Maio de 2004

(em milhões de euros)

Bancos centrais intervenientes no presente acordo

Limites (1)

Česká národní banka

700

Danmarks Nationalbank

730

Eesti Pank

300

Central Bank of Cyprus

290

Latvijas Banka

340

Lietuvos bankas

390

Magyar Nemzeti Bank

680

Central Bank of Malta

270

Narodowy Bank Polski

1 830

Banka Slovenije

350

Národná banka Slovenska

470

Sveriges Riksbank

990

Bank of England

4 660

Banco Central Europeu

nada


BCN participantes na área do euro

Limites

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

nada

Deutsche Bundesbank

nada

Bank of Greece

nada

Banco de España

nada

Banque de France

nada

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

nada

Banca d'Italia

nada

Banque centrale du Luxembourg

nada

De Nederlandsche Bank

nada

Oesterreichische Nationalbank

nada

Banco de Portugal

nada

Suomen Pankki

nada


(1)  Em relação aos bancos centrais que não participam no MTC II os montantes indicados são arbitrários.