ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 54

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
4 de Março de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2006/C 054/1

Taxas de câmbio do euro

1

2006/C 054/2

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4139 — Sony/NEC/EC) ( 1 )

2

2006/C 054/3

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4133 — Mellon/West LB) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

3

2006/C 054/4

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4155 — BNP Paribas/BNL) ( 1 )

4

2006/C 054/5

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4171 — Bosch/Mann + Hummel/ArvinMeritor Purolator) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

5

2006/C 054/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.4123 — BC Partners/Hyatt Regency Hotels & Tourism Hellas) ( 1 )

6

2006/C 054/7

Procedimento de informação — Regras técnicas ( 1 )

7

2006/C 054/8

Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 ( 1 )

13

 

III   Informações

 

Comissão

2006/C 054/9

UK-Lerwick: Exploração de serviços aéreos regulares — Concurso lançado pelo Reino Unido nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre Shetland Mainland (Tingwall/Sumburgh) e as ilhas de Foula, Fair Isle, Out Skerries e Papa Stour ( 1 )

45

2006/C 054/0

Alteração ao anúncio de concurso semanal para a redução do direito de importação de milho proveniente de países terceiros (Jornal Oficial da União Europeia C 325 de 22 de Dezembro de 2005)

47

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

4.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/1


Taxas de câmbio do euro (1)

3 de Março de 2006

(2006/C 54/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2020

JPY

iene

139,96

DKK

coroa dinamarquesa

7,4618

GBP

libra esterlina

0,68500

SEK

coroa sueca

9,4603

CHF

franco suíço

1,5628

ISK

coroa islandesa

79,11

NOK

coroa norueguesa

8,0120

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5747

CZK

coroa checa

28,523

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

254,47

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6960

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8015

RON

leu

3,4790

SIT

tolar

239,50

SKK

coroa eslovaca

37,160

TRY

lira turca

1,5660

AUD

dólar australiano

1,6123

CAD

dólar canadiano

1,3627

HKD

dólar de Hong Kong

9,3258

NZD

dólar neozelandês

1,8028

SGD

dólar de Singapura

1,9460

KRW

won sul-coreano

1 167,50

ZAR

rand

7,3909

CNY

yuan-renminbi chinês

9,6617

HRK

kuna croata

7,3215

IDR

rupia indonésia

11 040,37

MYR

ringgit malaio

4,454

PHP

peso filipino

61,506

RUB

rublo russo

33,5780

THB

baht tailandês

46,658


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


4.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/2


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4139 — Sony/NEC/EC)

(2006/C 54/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Sony Corporation («Sony», Japão) e NEC («NEC», Japão) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de uma nova empresa que constitui uma empresa comum («EC», Japão), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Sony: produtos electrónicos de grande consumo e respectivos componentes electrónicos;

NEC: produtos e serviços de TI e tecnologias de comunicações de rede;

EC: discos ópticos para computadores.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4139 — Sony/NEC/EC, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/3


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4133 — Mellon/West LB)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 54/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Mellon Financial Corporation («Mellon», EUA) e WestLB AG («WestLB», Alemanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de uma nova empresa («EC») que constitui uma empresa comum, mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Mellon: serviços financeiros à escala mundial;

WestLB: banco universal;

EC: gestão de activos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4133 — Mellon/West LB, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


4.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4155 — BNP Paribas/BNL)

(2006/C 54/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 27 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa BNP Paribas S.A. («BNPP», França) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo da empresa Banca Nazionale del Lavoro S.p.A. («BNL», Itália), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

BNPP: serviços bancários e financeiros à escala mundial, em especial banca de investimento e financeira, banca de retalho e gestão de activos;

BNL: serviços bancários e financeiros e actividades de seguros, principalmente em Itália.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4155 — BNP Paribas/BNL, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


4.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4171 — Bosch/Mann + Hummel/ArvinMeritor Purolator)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2006/C 54/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Fevereiro de 2006, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Robert Bosch GmbH («Bosch», Alemanha) e Mann + Hummel GmbH («Mann + Hummel», Alemanha) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da actividade na América do Norte de produtos de filtragem PPNA da ArvinMeritor, Inc. («The Business», EUA), mediante aquisição de activos.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Bosch: desenvolvimento, fabrico e venda de tecnologias automóveis, tecnologias industriais, bens de consumo e tecnologias de construção;

Mann + Hummel: desenvolvimento, produção e venda de sistemas de filtragem e de admissão de ar para a indústria automóvel;

The Business: desenvolvimento, fabrico e venda de filtros de óleo, de ar e de combustível para a indústria automóvel e para aplicações industriais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.417 — Bosch/Mann + Hummel/ArvinMeritor Purolator, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


4.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.4123 — BC Partners/Hyatt Regency Hotels & Tourism Hellas)

(2006/C 54/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 17 de Fevereiro de 2006, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32006M4123. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


4.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/7


Procedimento de informação — Regras técnicas

(2006/C 54/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37; JO L 217 de 5.8.1998, p. 20)

Notificações de projectos nacionais de regras técnicas recebidas pela Comissão

Referência (1)

Título

Fim do prazo de 3 meses do statu quo  (2)

2006/0088/D

Decreto que regulamenta as pessoas habilitadas a realizar ensaios, os peritos de ensaio, os ensaios técnicos e as competências ao abrigo do Regulamento de Construção do Estado Federado do Hesse, Título II: Decreto que regulamenta o ensaio de instalações e equipamentos técnicos em edifícios (Decreto relativo aos ensaios — TPrüfVO)

11.5.2006

2006/0089/DK

Decreto-lei que altera o decreto-lei n.o 244, de 2 de Abril de 2004, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas, etc. (Alimentos para ruminantes)

11.5.2006

2006/0090/D

Princípios para a avaliação dos efeitos dos produtos de construção sobre solos e águas internas

11.5.2006

2006/0091/A

Directriz RVS 15.05.11 Pontes-Protecção contra a corrosão-Aço-Estruturas de aço

15.5.2006

2006/0092/HU

Projecto de lei que altera a Lei n.o 127/2003 relativa ao imposto especial sobre o consumo e às regras específicas da comercialização de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

 (4)

2006/0093/EE

Regulamento do Governo da República intitulado «Requisitos respeitantes à posse de animais de companhia e aos seus espaços ou estruturas»

15.5.2006

2006/0094/A

Directriz RVS 8B.05.8 Caderno de encargos para pontes, fundações, técnica de jet grouting

Directriz RVS 8B.05.9 Caderno de encargos para pontes, fundações, impermeabilizações subterrâneas e drenos verticais

15.5.2006

2006/0095/A

Directriz RVS 7B.05.8 Caderno de encargos para pontes, fundações, técnica de jet grouting

Directriz RVS 7B.05.9 Caderno de encargos para pontes, fundações, impermeabilizações subterrâneas e drenos verticais

15.5.2006

2006/0096/A

Directriz RVS 13.01.15 «Garantia da qualidade para manutenção de infra-estruturas, manutenção rodoviária, gestão do pavimento, critérios de avaliação das medições com o sistema RoadSTAR»

15.5.2006

2006/0097/NL

Regulamento da Organização Central das Culturas Arvenses relativo à coexistência das culturas, de 2005

15.5.2006

2006/0098/PL

Decreto do ministro da Economia que altera o decreto relativo aos tipos de resíduos cujas actividades de recolha ou transporte não estão sujeitas a autorização para o exercício de actividade

16.5.2006

2006/0099/D

BnetzA SSB LA-NOE 122 Especificação de interface para equipamentos de rádio de pequena potência utilizados para aplicações indutivas

16.5.2006

A Commissão chama a atenção para o acórdão «CIA Security», proferido em 30 de Abril de 1996 no processo C-194/94 (Colectânea, p. I-2201), nos termos do qual o Tribunal de Justiça considera que os artigos 8.o e 9. o da Directiva 98/34/CE (então 83/189/CEE) devem ser interpretados no sentido de os particulares poderem invocá-los junto do juíz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma norma técnica nacional que não tenha sido notificada nos termos da directiva.

Este acórdão confirma a Comunicação da Commissão de 1 de Outubro de 1986 (JO C 245 de 1.10. 1986, p. 4).

Assim, o desconhecimento da obrigação de notificação implica a inaplicabilidade das normas técnicas em causa, tornando-as inaplicáveis aos particulares.

Para obter mais informações sobre o procedimento de notificação, contactar:

Comissão Europeia

DG Empresas e Indústria, Unidade C3

B-1049 Bruxelles

e-mail: Dir83-189-Central@cec.eu.int

Consultar também o «website»: http://europa.eu.int/comm/enterprise/tris/

Para eventuais informações sobre estas notificações, dirigir-se aos serviços nacionais cuja lista figura a seguir:

LISTA DE DEPARTAMENTOS NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA DIRECTIVA 98/34/CE

BÉLGICA

BELNotif

Qualité et Sécurité

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie

NG III — 4ème étage

boulevard du Roi Albert II/16

B-1000 Bruxelles

[BELNotif

Qualidade e Segurança

SPF Economia, PME, Classes médias e Energia]

Ms Pascaline Descamps

Tel.: (32-2) 277 80 03

Fax: (32-2) 277 54 01

E-mail: pascaline.descamps@mineco.fgov.be

paolo.caruso@mineco.fgov.be

E-mail geral: belnotif@mineco.fgov.be

Site: http://www.mineco.fgov.be

REPÚBLICA CHECA

Czech Office for Standards, Metrology and Testing

Gorazdova 24

P.O. BOX 49

CZ-128 01 Praha 2

Mr Miroslav Chloupek

Director of International Relations Department

Tel.: (420) 224 907 123

Fax: (420) 224 914 990

E-mail: chloupek@unmz.cz

E-mail geral: eu9834@unmz.cz

Ms Lucie Růžičková

Tel.: (420) 224 907 139

Fax: (420) 224 907 122

E-mail: ruzickova@unmz.cz

Site: http://www.unmz.cz

DINAMARCA

Erhvervs- og Byggestyrelsen

(National Agency for Enterprise and Construction)

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø (ou: DK-2100 Copenhagen OE)

[Serviço de Economia e Habitação]

Mr Bjarne Bang Christensen

Legal adviser

Tel.: (45) 35 46 63 66 (directo)

E-mail: bbc@ebst.dk

Ms Birgit Jensen

Principal Executive Officer

Tel.: (45) 35 46 62 87 (directo)

Fax: (45) 35 46 62 03

E-mail: bij@ebst.dk

Caixa de correio comum para mensagens de notificação: noti@ebst.dk

Site: http://www.ebst.dk/Notifikationer

ALEMANHA

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

Referat XA2

Scharnhorststr. 34 — 37

D-10115 Berlin

[Ministério Federal da Economia e da Tecnologia Departamento XA2]

Ms Christina Jäckel

Tel.: (49-30) 20 14 63 53

Fax: (49-30) 20 14 53 79

E-mail: infonorm@bmwa.bund.de

Site: http://www.bmwa.bund.de

ESTÓNIA

Ministry of Economic Affairs and Communications

Harju str. 11

EE-15072 Tallinn

Mr Karl Stern

Executive Officer of Trade Policy Division

EU and International Co-operation Department

Tel.: (372) 625 64 05

Fax: (372) 631 30 29

E-mail: karl.stern@mkm.ee

E-mail geral: el.teavitamine@mkm.ee

Site: http://www.mkm.ee

GRÉCIA

Ministry of Development

General Secretariat of Industry

Mesogeion 119

GR-101 92 ATHENS

Tel.: (30-210) 696 98 63

Fax: (30-210) 696 91 06

[Ministério do Desenvolvimento

Secretariado-Geral da Indústria]

ELOT

Acharnon 313

GR-111 45 ATHENS

Ms Evangelia Alexandri

Tel.: (30-210) 212 03 01

Fax: (30-210) 228 62 19

E-mail: alex@elot.gr

E-mail geral: 83189in@elot.gr

Site: http://www.elot.gr

ESPANHA

S.G. de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y de Medio Ambiente

D.G. de Coordinación del Mercado Interior y otras PPCC

Secretaría de Estado para la Unión Europea

Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación

Torres «Ágora»

C/ Serrano Galvache, 26-4.a

E-20033 Madrid

[Subdirecção-Geral dos Assuntos Industriais, Energéticos, de Transportes e Comunicações e do Meio Ambiente

Direcção-Geral de Coordenação do Mercado Interno e outras Políticas Comunitárias

Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação]

Mr Angel Silván Torregrosa

Tel.: (34-91) 379 83 32

Ms Esther Pérez Peláez

Conselheiro técnico

E-mail: esther.perez@ue.mae.es

Tel.: (34-91) 379 84 64

Fax: (34-91) 379 84 01

E-mail geral: d83-189@ue.mae.es

FRANÇA

Délégation interministérielle aux normes

Direction générale de l'Industrie, des Technologies de l'information et des Postes (DiGITIP)

Service des politiques d'innovation et de compétitivité (SPIC)

Sous-direction de la normalisation, de la qualité et de la propriété industrielle (SQUALPI)

DiGITIP 5

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Ms Suzanne Piau

Tel.: (33-1) 53 44 97 04

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: suzanne.piau@industrie.gouv.fr

Ms Françoise Ouvrard

Tel.: (33-1) 53 44 97 05

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: francoise.ouvrard@industrie.gouv.fr

E-mail geral: d9834.france@industrie.gouv.fr

IRLANDA

NSAI

Glasnevin

Dublin 9

Ireland

Mr Tony Losty

Tel.: (353-1) 807 38 80

Fax: (353-1) 807 38 38

E-mail: tony.losty@nsai.ie

Site: http://www.nsai.ie/

ITÁLIA

Ministero delle attività produttive

Direzione Generale per lo sviluppo produttivo e la competitività

Ispettorato tecnico dell'industria — Ufficio F1

Via Molise 2

I-00187 Roma

[Ministério das Actividades Produtivas

Direcção-Geral do Desenvolvimento Produtivo e da Competitividade

Inspecção Técnica da Indústria — Gabinete F1]

Mr Vincenzo Correggia

Tel.: (39-6) 47 05 22 05

Fax: (39-6) 47 88 78 05

E-mail: vincenzo.correggia@attivitaproduttive.gov.it

Mr Enrico Castiglioni

Tel.: (39-6) 47 05 26 69

Fax: (39-6) 47 88 78 05

E-mail: enrico.castiglioni@attivitaproduttive.gov.it

E-mail geral: ucn98.34.italia@attivitaproduttive.gov.it

Site: http://www.minindustria.it

CHIPRE

Cyprus Organization for the Promotion of Quality

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

13-15, A. Araouzou street

CY-1421 Nicosia

Tel.: (357) 22 409310

Fax: (357) 22 754103

Mr Antonis Ioannou

Tel.: (357) 22 409409

Fax: (357) 22 754103

E-mail: aioannou@cys.mcit.gov.cy

E-mail geral: dir9834@cys.mcit.gov.cy

Site: http://www.cys.mcit.gov.cy

LETÓNIA

Ministry of Economics of Republic of Latvia

Trade Normative and SOLVIT Notification Division

SOLVIT Coordination Centre

55, Brīvības Street

LV-1519 Riga

Reinis Berzins

Deputy Head of Trade Normative and SOLVIT Notification Division

Tel.: (371) 701 32 30

Fax: (371) 728 08 82

Zanda Liekna

Senior Officer of Division of EU Internal Market Coordination

Tel.: (371) 701 32 36

Tel.: (371) 701 30 67

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REINO UNIDO

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London SW1 W 9SS

United Kingdom

[Departamento do Comércio e Indústria

Normas e Regulamentos Técnicos — Direcção 2]

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Mr Philip Plumb

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[Autoridade de Fiscalização da EFTA]

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EFTA

Goods Unit

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[EFTA

Unidade de Mercadorias

Secretariado da EFTA]

Ms Kathleen Byrne

Tel.: (32-2) 286 17 49

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E-mail: kathleen.byrne@efta.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGEFTA@efta.int

Site: http://www.efta.int

TURQUIA

Undersecretariat of Foreign Trade

General Directorate of Standardisation for Foreign Trade

Inönü Bulvari no 36

06510

Emek — Ankara

[Subsecretariado do Comércio Externo

Direcção-Geral de Normalização para o Comércio Externo]

Mr Mehmet Comert

Tel.: (90-312) 212 58 98

Fax: (90-312) 212 87 68

E-mail: comertm@dtm.gov.tr

Site: http://www.dtm.gov.tr


(1)  Ano — Número de registo — Estado-Membro.

(2)  Período durante o qual o projecto não pode ser adoptado.

(3)  Não há statu quo devido à aceitação, pela Comissão, da fundamentação da urgência invocada pelo Estado-Membro autor.

(4)  Não há statu quo, porque se trata de especificações técnicas ou outras exigências ou regras dos serviços ligadas a medidas fiscais ou financeiras, na acepção do ponto 11, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE.

(5)  Encerramento do procedimento de informação.


4.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/13


ORIENTAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS COM FINALIDADE REGIONAL PARA O PERÍODO 2007-2013

(2006/C 54/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.   Introdução

1.

Com base nas alíneas a) e c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, os auxílios estatais destinados a promover o desenvolvimento económico de certas regiões desfavorecidas da União Europeia podem ser considerados pela Comissão compatíveis com o mercado comum. Este tipo de auxílios estatais é conhecido como auxílios com finalidade regional. Os auxílios com finalidade regional são auxílios ao investimento concedidos a grandes empresas ou, em certas circunstâncias muito limitadas, auxílios ao funcionamento, em ambos os casos destinados a regiões específicas, por forma a corrigir disparidades regionais. Os níveis majorados de auxílios ao investimento concedidos a pequenas e médias empresas situadas em regiões desfavorecidas para além do nível autorizado noutras regiões são também considerados auxílios com finalidade regional.

2.

Os auxílios estatais com finalidade regional, contribuindo para colmatar as deficiências das regiões desfavorecidas, favorecem a coesão económica, social e territorial dos Estados-Membros e de toda a União Europeia. É esta especificidade geográfica que os distingue de outras formas de auxílios horizontais, como os auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação, ao emprego, à formação ou à protecção do ambiente, que prosseguem outros objectivos de interesse comum em conformidade com o n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, embora por vezes com níveis mais elevados de auxílio em regiões desfavorecidas, em reconhecimento das dificuldades específicas que estas regiões enfrentam (1).

3.

Os auxílios ao investimento com finalidade regional contribuem para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas, apoiando o investimento e a criação de emprego. Favorecem a expansão e a diversificação das actividades económicas das empresas localizadas nas regiões mais desfavorecidas, encorajando-as principalmente a nelas criarem novos estabelecimentos.

4.

Os critérios utilizados pela Comissão para examinar a compatibilidade dos auxílios estatais com finalidade regional com o mercado comum, nos termos das alíneas a) e c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, foram codificados nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998 (2), que abrangem o período 2000-2006 (3). As regras específicas que regem os auxílios para grandes projectos de investimento foram codificadas no Enquadramento multissectorial de 2002 (4). No entanto, a importante evolução política e económica ocorrida desde 1998, nomeadamente o alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004, a adesão prevista da Bulgária e da Roménia e o processo acelerado de integração na sequência da adopção da moeda única, tornaram necessária uma reapreciação global destas disposições, a fim de elaborar novas orientações aplicáveis de 2007 a 2013.

5.

Os auxílios regionais só podem ser eficazes se forem utilizados com parcimónia e de forma proporcional e se se concentrarem nas regiões mais desfavorecidas da União Europeia. Em especial, os limites máximos admissíveis devem reflectir a gravidade relativa dos problemas que afectam o desenvolvimento das regiões em causa. Além disso, as vantagens dos auxílios em termos de desenvolvimento de uma região desfavorecida devem ser superiores às distorções da concorrência provocadas (5). O peso atribuído às vantagens dos auxílios é susceptível de variar consoante a derrogação aplicada, podendo aceitar-se uma distorção mais significativa no caso das regiões mais desfavorecidas abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do que no caso das regiões abrangidas pela alínea c) do mesmo número (6).

6.

Em certos casos muitos limitados e bem definidos, as desvantagens estruturais de uma região podem ser tão importantes que os auxílios ao investimento com finalidade regional, juntamente com um regime global de auxílios horizontais, podem não ser suficientes para desencadear um processo de desenvolvimento regional. Apenas nestes casos os auxílios ao investimento com finalidade regional podem ser completados por auxílios regionais ao funcionamento.

7.

São cada vez mais os indícios que sugerem a existência de barreiras significativas à criação de novas empresas na Comunidade, situação que assume proporções mais graves nas regiões desfavorecidas. Por conseguinte, a Comissão decidiu introduzir um novo instrumento de auxílio nas presentes orientações, destinado a promover a criação de pequenas empresas nas regiões desfavorecidas, com limites máximos de auxílio diferenciados em função da região em causa.

2.   Âmbito de aplicação

8.

A Comissão aplicará as presentes orientações aos auxílios regionais concedidos em todos os sectores de actividade, à excepção do sector das pescas e da indústria do carvão (7), que estão sujeitos a regras especiais previstas em instrumentos jurídicos específicos.

No sector agrícola, as presentes orientações não são aplicáveis à produção dos produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado, mas aplicam-se à transformação e comercialização dos referidos produtos, embora apenas na medida prevista pelas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (8) ou outras orientações que as substituam.

Além disso, alguns outros sectores também são objecto de regras específicas que têm em conta a sua situação particular e que podem derrogar total ou parcialmente as presentes orientações (9).

No que se refere ao sector da siderurgia, em conformidade com uma prática bem estabelecida, a Comissão considera que os auxílios regionais a favor deste sector, tal como definido no Anexo I, não são compatíveis com o mercado comum. São igualmente incompatíveis os auxílios individuais de montante elevado concedidos neste sector a pequenas e médias empresas na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 (10), ou regulamentos que o substituam, que não beneficiam de uma isenção por força do mesmo regulamento.

Por outro lado, devido às suas características específicas, não podem ser concedidos auxílios regionais ao investimento no sector das fibras sintéticas, tal como definido no Anexo II.

9.

Apenas podem ser concedidos auxílios a empresas em dificuldade, na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (11), com base nas referidas orientações (12).

10.

Regra geral, os auxílios com finalidade regional devem ser concedidos no âmbito de um regime que se integre numa estratégia de desenvolvimento regional com objectivos claramente definidos. Esse regime pode igualmente permitir que as autoridades competentes fixem prioridades para os projectos de investimento em função do seu interesse para a região em causa. No caso de um Estado-Membro pretender conceder, a título excepcional, um auxílio ad hoc a uma empresa ou um auxílio a um determinado sector de actividade, cabe a esse Estado-Membro demonstrar que o projecto irá contribuir para uma estratégia de desenvolvimento regional coerente e que, tendo em conta a natureza e a dimensão do projecto, não irá provocar distorções inaceitáveis da concorrência. Se os auxílios concedidos ao abrigo de um regime se concentrarem indevidamente num determinado sector de actividade, a Comissão pode reapreciar o regime nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (13) e pode propor, em conformidade com a alínea c) do artigo 18.o do mesmo regulamento, a supressão desse regime.

11.

Os Estados-Membros não têm de notificar os regimes de auxílios estatais com finalidade regional que preenchem todas as condições previstas nos regulamentos de isenção por categoria adoptados pela Comissão ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (14).

3.   Delimitação das regiões

3.1.   Cobertura da população susceptível de beneficiar de auxílios regionais no período 2007-2013

12.

À luz do princípio do carácter excepcional dos auxílios com finalidade regional, a Comissão considera que a cobertura total da população nas regiões assistidas na Comunidade deve ser substancialmente inferior à das regiões não assistidas.

13.

Tendo em conta as conclusões de vários Conselhos Europeus que solicitavam uma redução do nível global dos auxílios estatais, bem como as preocupações generalizadas relativamente às distorções provocadas pelos auxílios ao investimento a favor das grandes empresas, a Comissão considera que a cobertura global da população abrangida pelas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2007-2013 deve ser limitada ao necessário para incluir as regiões mais desfavorecidas, bem como um número limitado de regiões desfavorecidas em relação à média nacional do Estado-Membro considerado. Assim, a Comissão decidiu fixar o limite de cobertura global da população em 42 % da população da Comunidade actual com 25 Estados-Membros, percentagem semelhante ao limite fixado com base na Comunidade com 15 membros, em 1998. Este limite proporcionará um nível adequado de concentração dos auxílios com finalidade regional na UE-25, permitindo simultaneamente um grau suficiente de flexibilidade para a adesão da Bulgária e da Roménia, cujos territórios deverão, na sua totalidade, ser elegíveis para beneficiar de auxílios com finalidade regional (15).

14.

Contudo, a fim de garantir aos actuais Estados-Membros um suficiente grau de continuidade, a Comissão decidiu prever uma rede de segurança suplementar, por forma a assegurar que nenhum Estado-Membro perca mais de 50 % da cobertura da sua população abrangida durante o período 2000-2006 (16).

3.2.   Derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o

15.

O n.o 3, alínea a), do artigo 87.o estabelece que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. Como sublinhado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, «a utilização, na derrogação constante da alínea a) [do n.o 3 do artigo 87.o], dos termos “anormalmente” e “grave” demonstra que essa derrogação apenas abrange as regiões em que a situação económica é particularmente desfavorável relativamente ao conjunto da Comunidade Europeia» (17).

16.

A Comissão considera assim que as condições previstas estão preenchidas se a região, correspondente a uma unidade geográfica de nível II da NUTS (18), tiver um produto interno bruto (PIB) por habitante, avaliado em termos de poder de compra padrão (PCP), inferior a 75 % da média comunitária (19). O PIB por habitante (20) de cada região e a média comunitária a utilizar na análise são determinados pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias. Com o objectivo de garantir a máxima coerência possível entre a determinação das regiões elegíveis para beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o no quadro das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional e as regiões elegíveis para o objectivo de convergência no quadro dos regulamentos relativos aos fundos estruturais, a Comissão utilizou os mesmos dados do PIB por habitante para determinar as regiões abrangidas pela derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o e para determinar as regiões abrangidas pelo objectivo de convergência no quadro dos regulamentos relativos aos fundos estruturais (21).

17.

A Comissão considera que os auxílios regionais às regiões ultraperiféricas abrangidas pelo n.o 2 do artigo 299.o do Tratado (22), tendo em conta as desvantagens próprias com que se deparam em razão do seu afastamento e as limitações específicas de integração no mercado único, também são abrangidos pela derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, independentemente de o seu PIB por habitante ser ou não inferior a 75 % da média comunitária.

3.3.   Mecanismo de supressão progressiva para as regiões afectadas pelo «efeito estatístico»

18.

Em certas regiões, o PIB por habitante é superior a 75 % da média da Comunidade devido unicamente ao efeito estatístico do alargamento. Trata-se de regiões que se situam no nível II da NUTS, cujo PIB por habitante é superior a 75 % da média da UE-25, mas inferior a 75 % da média da UE-15 (23)  (24).

19.

A fim de evitar que os progressos realizados anteriormente por estas regiões sejam comprometidos por uma alteração demasiado rápida em termos de intensidades de auxílio e de acesso aos auxílios ao funcionamento, a Comissão considera que estas regiões devem continuar a beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, a título temporário, até 31 de Dezembro de 2010.

20.

Em 2010, a Comissão reapreciará a situação destas regiões com base na média de três anos dos dados mais recentes relativos ao PIB fornecidos pelo Eurostat. Se o PIB por habitante relativo de qualquer destas regiões tiver diminuído para menos de 75 % da média da UE-25, as regiões em causa continuarão a ser elegíveis para a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o. Se tal não acontecer, as regiões afectadas pelo efeito estatístico tornar-se-ão elegíveis para auxílios ao abrigo da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o a partir de 1 de Janeiro de 2011.

3.4.   Derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

21.

O Tribunal de Justiça, no processo 248/84 (25), pronunciou-se sobre o leque de problemas visados por esta derrogação e sobre o quadro de referência da análise nos termos seguintes: «Em contrapartida, a derrogação estabelecida na alínea c) [do n.o 3 do artigo 87.o] tem alcance mais amplo na medida em que permite o desenvolvimento de determinadas regiões, sem se encontrar limitada pelas condições económicas previstas na alínea a) [do n.o 3 do artigo 87.o], desde que os auxílios com essa finalidade não “alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum”. Esta disposição atribui à Comissão a faculdade de autorizar auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões de um Estado-Membro que se encontrem em situação desfavorável relativamente à média nacional».

22.

Os auxílios regionais abrangidos pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o devem, porém, inscrever-se no quadro de uma política regional bem definida do Estado-Membro e respeitar os princípios de concentração geográfica. Na medida em que se destina a regiões menos desfavorecidas do que as abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, tanto o âmbito geográfico da derrogação como a intensidade de auxílio autorizada devem ser rigorosamente limitados. Nestas condições, apenas uma pequena parte do território nacional de um Estado-Membro poderá, em condições normais, beneficiar dos auxílios em questão.

23.

Para proporcionar às autoridades nacionais uma margem suficiente na escolha das regiões elegíveis, sem pôr em causa a eficácia do sistema de controlo da Comissão sobre este tipo de auxílios nem a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros, a selecção das regiões elegíveis a título da derrogação em questão processa-se em duas etapas: em primeiro lugar, a Comissão determina a cobertura máxima da população para cada Estado-Membro (26) para esse tipo de auxílios; em segundo lugar, procede-se à selecção das regiões elegíveis.

3.4.1.   Determinação da cobertura da população nacional elegível

24.

Como primeira etapa, a cobertura da população nacional elegível para auxílios a título da derrogação do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o deve ser determinada segundo um método objectivo, equitativo e transparente. Além disso, o resultado final deve estar dentro do limite global de cobertura dos auxílios regionais estabelecido pela Comissão na subsecção 3.1, tendo igualmente em consideração a rede de segurança. Para esse efeito, a Comissão fixa o limite máximo de população para cada Estado-Membro com base no método a seguir apresentado.

25.

Em primeiro lugar, os Estados-Membros recebem automaticamente uma quota correspondente à população das regiões que podiam beneficiar de auxílios a título da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, mas que deixaram de satisfazer as condições de elegibilidade previstas nesse artigo e que não são abrangidas pelo regime estabelecido para as regiões afectadas pelo efeito estatístico descrito na subsecção 3.3. Trata-se das regiões cujo PIB por habitante era inferior a 75 % da UE-15 no momento da adopção das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998, mas que, graças ao seu desenvolvimento económico deixaram de satisfazer esta condição numa base UE-15. Uma vez que estas regiões (27) beneficiavam até agora de um nível de auxílios relativamente elevado, a Comissão considera necessário deixar aos Estados-Membros uma certa flexibilidade para, se assim o desejarem, continuarem a apoiar estas regiões ao abrigo da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o durante a vigência das presentes orientações (28).

26.

Em segundo lugar, a fim de permitir a manutenção do apoio às regiões de fraca densidade populacional, os Estados-Membros em causa recebem igualmente uma quota baseada na população das regiões com fraca densidade populacional (29).

27.

Após ter sido deduzida ao limite máximo de 42 % da população da UE-25 determinado na subsecção 3.1 a cobertura da população resultante da aplicação dos critérios objectivos fixados nas subsecções 3.2 e 3.3 e as quotas referidas nos dois pontos anteriores, o saldo pode ser distribuído entre os Estados-Membros, utilizando uma chave de repartição que tem em conta as variações do PIB por habitante e a taxa de desemprego entre regiões, tanto a nível nacional como comunitário. No Anexo IV é apresentada a fórmula completa (30).

28.

Por último, tal como indicado na subsecção 3.1, é aplicada uma rede de segurança para evitar que qualquer Estado-Membro perca mais de 50 % da cobertura da sua população ao abrigo das orientações de 1998.

29.

No Anexo V são indicadas as quotas decorrentes desta aplicação, juntamente com as listas das regiões elegíveis para beneficiar de apoio ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, das regiões afectadas pelo efeito estatístico e das regiões em desenvolvimento económico.

3.4.2.   Selecção das regiões elegíveis (31)

30.

Os critérios de elegibilidade para a selecção das regiões pelos Estados-Membros devem ser suficientemente flexíveis para poder abarcar a grande diversidade de situações em que se pode eventualmente justificar a concessão de auxílios estatais com finalidade regional, mas devem simultaneamente ser transparentes e incluir salvaguardas suficientes para evitar que a concessão de auxílios regionais altere as condições das trocas comerciais e da concorrência numa medida contrária ao interesse comum. Consequentemente, a Comissão considera que as regiões seguintes podem ser elegíveis para selecção pelos Estados-Membros em causa para a concessão de auxílios regionais ao investimento ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o  (32):

(a)

As «regiões em desenvolvimento económico»;

(b)

As regiões com fraca densidade populacional; estas regiões são essencialmente constituídas por regiões geográficas do nível II da NUTS, com uma densidade populacional inferior a 8 habitantes por km2, ou regiões geográficas do nível III da NUTS, com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2  (33). Porém, na escolha destas zonas é autorizada uma certa flexibilidade, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a flexibilidade na selecção não deve dar origem a um aumento da população abrangida;

as partes do nível III da NUTS que beneficiam da flexibilidade devem apresentar uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado,

as zonas devem ser contíguas a regiões do nível III da NUTS que preencham o critério da fraca densidade populacional;

(c)

As regiões que formam zonas contínuas com uma população mínima de 100 000 pessoas, situadas em regiões do nível II ou do nível III da NUTS, cujo PIB por habitante seja inferior à média da UE-25 ou cuja taxa de desemprego seja superior a 115 % da média nacional (ambos calculados com base na média dos dados do Eurostat dos últimos três anos);

(d)

As regiões do nível III da NUTS com uma população inferior a 100 000 pessoas, cujo PIB por habitante seja inferior à média da UE-25 ou cuja taxa de desemprego seja superior a 115 % da média nacional (ambos calculados com base na média dos dados do Eurostat dos últimos três anos);

(e)

As ilhas e outras regiões caracterizadas por um isolamento geográfico semelhante (34), cujo PIB por habitante seja inferior à média da UE-25 ou cuja taxa de desemprego seja superior a 115 % da média nacional (ambos calculados com base na média dos dados do Eurostat dos últimos três anos);

(f)

As ilhas e outras comunidades caracterizadas por um isolamento geográfico semelhante e com uma população inferior a 5 000 habitantes;

(g)

As regiões de nível III da NUTS ou partes dessas regiões adjacentes a uma região elegível para auxílios a título do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, bem como as regiões de nível III da NUTS ou partes dessas regiões que tenham uma fronteira terrestre ou marítima inferior a 30 km com um país que não seja membro do Espaço Económico Europeu nem da EFTA;

(h)

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem igualmente designar outras regiões que formam zonas contínuas, com uma população mínima de 50 000 pessoas, que se encontrem num processo de grandes transformações estruturais ou que registem um declínio relativo grave face a outras regiões comparáveis. Caberá aos Estados-Membros que desejem utilizar esta possibilidade demonstrar que a concessão de auxílios regionais ao investimento nas regiões em causa se justifica, com base em indicadores económicos reconhecidos e comparações com a situação a nível da Comunidade.

31.

Além disso, a fim de conferir aos Estados-Membros maior flexibilidade para dar resposta a disparidades regionais muito localizadas, abaixo do nível III da NUTS os Estados-Membros podem igualmente designar outras zonas mais pequenas que não preencham as condições acima referidas, desde que tenham uma população de, pelo menos, 20 000 habitantes (35). Caberá aos Estados-Membros que desejem utilizar esta possibilidade demonstrar que as zonas propostas têm, em termos relativos, mais necessidade de desenvolvimento económico do que as outras zonas dessa região, com base em indicadores económicos reconhecidos, como o PIB por habitante, os níveis de emprego ou de desemprego ou indicadores relativos à produtividade local ou qualificações profissionais. A Comissão autorizará auxílios regionais nessas zonas a favor das PME, sendo igualmente aplicável a majoração prevista a favor deste tipo de empresas. Contudo, tendo em conta os riscos de distorção da concorrência decorrentes dos efeitos indirectos nas regiões adjacentes mais prósperas, a Comissão não autorizará auxílios ao investimento a favor das grandes empresas nessas zonas, nem auxílios ao investimento cujas despesas elegíveis sejam superiores a 25 milhões de euros.

32.

A observância da cobertura total autorizada para cada Estado-Membro é determinada em função da população real das regiões consideradas, com base nos últimos dados estatísticos reconhecidos disponíveis.

4.   Auxílios ao investimento com finalidade regional

4.1.   Forma e limites máximos dos auxílios

4.1.1.   Forma dos auxílios

33.

Os auxílios ao investimento com finalidade regional são concedidos para a realização de um projecto de investimento inicial.

34.

Por investimento inicial entende-se um investimento em activos corpóreos e incorpóreos para:

a criação de um novo estabelecimento;

a extensão de um estabelecimento existente;

a diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais;

a alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.

Entende-se por «activos corpóreos» os activos relacionados com terrenos, edifícios e instalações/maquinaria. No caso da aquisição de um estabelecimento, apenas devem ser tomados em consideração os custos da aquisição de activos a terceiros, desde que a operação tenha sido realizada em condições de mercado.

Entende-se por «activos incorpóreos» os activos resultantes da transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patente, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

Um investimento de substituição que não satisfaça qualquer uma destas condições encontra-se, portanto, excluído desta definição (36).

35.

A aquisição de activos directamente ligados a um estabelecimento pode igualmente ser considerada um investimento inicial, desde que o estabelecimento tenha sido ou viesse a ser encerrado se não tivesse sido adquirido e desde que seja adquirido por um investidor independente (37).

36.

Os auxílios regionais ao investimento são calculados por referência aos custos de investimento em imobilizações corpóreas e incorpóreas decorrentes do projecto de investimento inicial ou por referência aos custos salariais (estimados) relativos aos postos de trabalho directamente criados pelo projecto de investimento (38).

37.

A forma dos auxílios é variável, podendo, por exemplo, tratar-se de subvenções, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificações de juros, garantias estatais, aquisições de participações ou outras contribuições de capital em condições vantajosas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios ou oferta de terrenos, bens ou serviços a preços vantajosos.

38.

É fundamental garantir que os auxílios regionais produzem um verdadeiro efeito de incentivo à realização de investimentos que de outra forma não seriam realizados nas regiões assistidas. Por conseguinte, apenas podem ser concedidos auxílios ao abrigo de regimes de auxílios se o beneficiário tiver apresentado um pedido e a autoridade responsável pela administração do regime tiver subsequentemente confirmado por escrito (39) que, sem prejuízo de uma verificação pormenorizada, o projecto preenche, em princípio, as condições de elegibilidade estabelecidas no regime antes do início dos trabalhos do projecto (40). Todos os regimes de auxílios devem mencionar expressamente estas duas condições (41). No caso de auxílios ad hoc, a autoridade competente deve emitir, antes do início dos trabalhos do projecto uma carta em que expressa a intenção de conceder o auxílio, que fica subordinada à aprovação da medida por parte da Comissão. Se os trabalhos tiverem início antes de se encontrarem preenchidas as condições previstas no presente ponto, o projecto não será elegível, na sua totalidade, para beneficiar de auxílio.

39.

No caso de o auxílio ser calculado com base nos custos de investimento em imobilizações corpóreas e incorpóreas ou nos custos de aquisição, na situação referida no ponto 35, para que o investimento seja viável, tenha uma base sólida e respeite os limites máximos de auxílio aplicáveis, a contribuição financeira do beneficiário deve ser equivalente a, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis, feita através de recursos próprios ou de financiamento externo, mas de forma que não inclua qualquer apoio estatal (42).

40.

Além disso, para que o investimento possa contribuir de forma efectiva e sustentável para o desenvolvimento regional, o auxílio deve ser subordinado, através das condições a que está sujeito ou da sua fórmula de pagamento, à manutenção do referido investimento na região considerada por um período mínimo de cinco anos após a sua finalização (43). Por outro lado, se o auxílio for calculado com base nos custos salariais, os postos de trabalho devem ser preenchidos no período de três anos subsequente à conclusão dos trabalhos. Cada posto de trabalho criado graças ao investimento deve ser mantido na região considerada por um período de cinco anos a contar da data em que foi ocupado pela primeira vez. No caso das PME, os Estados-Membros podem reduzir estes períodos de cinco anos relativos à manutenção do investimento e dos postos de trabalho criados para um mínimo de três anos.

41.

O nível do auxílio é definido em termos de intensidade em relação a custos de referência. Todas as intensidades de auxílio devem ser calculadas em equivalente-subvenção bruto (ESB) (44). A intensidade do auxílio em equivalente-subvenção bruto constitui o valor actualizado do auxílio expresso em percentagem do valor actualizado dos custos de investimento elegíveis. Em relação aos auxílios notificados individualmente à Comissão, o equivalente-subvenção bruto é calculado em relação à data da notificação. Noutros casos, os custos de investimento elegíveis são actualizados segundo o seu valor à data da concessão do auxílio. Os auxílios a pagar em várias parcelas são actualizados segundo o valor à data da sua notificação ou concessão, consoante o caso. A taxa de juro a utilizar para efeitos da actualização e do cálculo do montante do auxílio, no caso de um empréstimo em condições preferenciais, é a taxa de referência aplicável no momento da concessão. Nos casos em que o auxílio é concedido sob a forma de isenções ou reduções fiscais de impostos futuros, as parcelas de auxílio são actualizadas com base nas taxas de referência aplicáveis nas diferentes datas em que as isenções fiscais se tornarem efectivas.

4.1.2.   Limites máximos de auxílios (intensidades máximas de auxílio) concedidos a grandes empresas

42.

A intensidade do auxílio deve ser adaptada à natureza e à intensidade dos problemas regionais a resolver, o que implica que as intensidades de auxílio admissíveis são, à partida, menos elevadas nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do que nas regiões que beneficiam da derrogação prevista na alínea a) do mesmo número.

43.

A Comissão deve igualmente ter em conta o facto de, na sequência dos recentes alargamentos, as disparidades em termos de prosperidade relativa entre as regiões abrangidas pela derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o terem aumentado substancialmente. Com efeito, um número significativo de regiões, e mesmo a totalidade em certos Estados-Membros, têm actualmente um PIB por habitante inferior a 45 % da média da UE-25, o que não acontecia em 1998. A existência de diferenças mais marcadas em termos de prosperidade na Comunidade obriga a Comissão a pormenorizar a classificação das regiões consideradas.

44.

No caso de regiões elegíveis ao abrigo da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, a Comissão considera que a intensidade dos auxílios regionais não deve exceder:

30 % ESB para as regiões cujo PIB por habitante seja inferior a 75 % da média da UE-25, para as regiões ultraperiféricas cujo PIB por habitante seja mais elevado e, até 1 de Janeiro de 2011, para as regiões afectadas pelo efeito estatístico;

40 % ESB para as regiões cujo PIB por habitante seja inferior a 60 % da média da UE-25;

50 % ESB para as regiões cujo PIB por habitante seja inferior a 45 % da média da UE-25.

45.

Tendo em conta as suas desvantagens específicas, as regiões ultraperiféricas podem beneficiar de uma majoração suplementar de 20 % ESB, se o seu PIB por habitante for inferior a 75 % da média da UE-25, e de 10 % ESB nos outros casos.

46.

As regiões afectadas pelo efeito estatístico abrangidas pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o podem beneficiar, a partir de 1 de Janeiro de 2011, de uma intensidade de auxílio de 20 %.

47.

Nas outras regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, o limite máximo dos auxílios regionais não pode exceder 15 % ESB. Contudo, tal limite é reduzido para 10 % ESB no caso de regiões que tenham simultaneamente um PIB por habitante superior a 100 % da média da UE-25 e uma taxa de desemprego inferior à média da UE-25, medida ao nível III da NUTS (com base nas médias dos últimos três anos a partir dos dados do Eurostat) (45).

48.

Contudo, as regiões com fraca densidade populacional e as regiões (correspondentes ao nível III da NUTS ou a um nível inferior) adjacentes a uma região abrangida pela derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, seleccionadas pelos Estados-Membros para beneficiarem do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, bem como as regiões de nível III da NUTS ou partes dessas regiões que façam fronteira com um país que não seja membro do Espaço Económico Europeu nem da EFTA, podem sempre beneficiar de uma intensidade de auxílio de 15 % ESB.

4.1.3.   Majorações a favor das pequenas e médias empresas

49.

No caso dos auxílios concedidos às pequenas e médias empresas (46), os limites máximos estabelecidos na subsecção 4.1.2 podem ser majorados de 20 % ESB no que diz respeito aos auxílios às pequenas empresas e de 10 % ESB no que se refere aos auxílios às médias empresas (47).

4.2.   Despesas elegíveis

4.2.1.   Auxílios calculados com base nos custos de investimento

50.

As despesas referentes a terrenos, edifícios e instalações/equipamentos (48) são elegíveis para auxílios ao investimento inicial.

51.

Em relação às PME, os custos de estudos preparatórios e os custos de serviços de consultoria associados ao investimento podem igualmente ser tidos em conta até uma intensidade de auxílio de 50 % dos custos efectivamente incorridos.

52.

No caso de uma aquisição do tipo referido no ponto 35, apenas os custos de aquisição desses activos a terceiros (49) devem ser tomados em consideração (50). A venda deve ser efectuada em condições de mercado.

53.

Os custos relacionados com a aquisição de activos, que não sejam terrenos e edifícios, em regime de locação só podem ser tidos em consideração se se tratar de uma locação financeira e incluir uma obrigação de aquisição do bem no termo do contrato. No caso de locação de terrenos e edifícios, o contrato de locação deve continuar em vigor durante um período mínimo de cinco anos após a data prevista de conclusão do projecto de investimento no que se refere a grandes empresas e de três anos no que se refere às PME.

54.

Salvo no caso de PME e de aquisições de empresas, os activos adquiridos devem ser novos. No caso de aquisições de empresas devem ser deduzidos os activos cuja aquisição tenha já beneficiado de um auxílio anteriormente.

55.

Em relação às PME, o custo integral dos investimentos em activos incorpóreos por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não patenteados pode ser sempre tido em conta. No que respeita às grandes empresas, tais custos só são elegíveis até ao limite de 50 % do total das despesas de investimento elegíveis do projecto.

56.

Em qualquer caso, os activos incorpóreos elegíveis ficam sujeitos às condições necessárias para garantir que se mantêm ligados à região beneficiária elegível para auxílios com finalidade regional e, por conseguinte, que não são transferidos em benefício de outras regiões, em especial de regiões não elegíveis para auxílios com finalidade regional. Com este objectivo, os activos incorpóreos elegíveis devem satisfazer, nomeadamente, as seguintes condições:

serem explorados exclusivamente no estabelecimento beneficiário do auxílio regional;

serem considerados elementos do activo amortizáveis;

serem adquiridos a um terceiro em condições de mercado;

constarem do activo da empresa e manterem-se no estabelecimento do beneficiário do auxílio regional durante um período mínimo de cinco anos (três anos no que se refere às PME).

4.2.2.   Auxílios calculados com base nos custos salariais

57.

Tal como referido na subsecção 4.1.1, os auxílios regionais podem igualmente ser calculados por referência aos custos salariais previstos (51) decorrentes da criação de emprego em virtude de um projecto de investimento inicial.

58.

Por criação de emprego entende-se um aumento líquido do número de trabalhadores (52) directamente empregados no estabelecimento considerado em comparação com a média dos doze meses anteriores. Devem assim ser deduzidos do número aparente de postos de trabalho criados durante o período de doze meses em questão os postos de trabalho eventualmente suprimidos durante o mesmo período (53).

59.

O montante do auxílio não deve exceder uma certa percentagem dos custos salariais correspondentes à pessoa contratada, calculados durante um período de dois anos. Esta percentagem é igual à intensidade admitida na zona em questão para os auxílios ao investimento.

4.3.   Auxílios para grandes projectos de investimento

60.

Para efeitos das presentes orientações, um «grande projecto de investimento» consiste num «investimento inicial», tal como definido nas presentes orientações, com uma despesa elegível superior a 50 milhões de euros (54). A fim de evitar que um grande projecto de investimento seja fraccionado artificialmente em diversos subprojectos, a fim de contornar a aplicação das presentes orientações, considera-se que um grande projecto de investimento é um projecto único quando o investimento inicial for realizado por uma ou mais empresas num período de três anos e for constituído por um conjunto de activos de capital fixo economicamente indivisíveis (55).

61.

Para determinar se as despesas elegíveis dos grandes projectos de investimento atingem os limiares fixados nas presentes orientações, as despesas elegíveis a tomar em consideração são os custos de investimento tradicionais ou os custos salariais, consoante o que for mais elevado.

62.

Em dois enquadramentos multissectoriais dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento, de 1998 (56) e 2002 (57), a Comissão reduziu as intensidades máximas de auxílio para grandes projectos de investimento, a fim de limitar as distorções de concorrência. Com uma preocupação de simplificação e transparência, a Comissão decidiu integrar as disposições do Enquadramento multissectorial de 2002 (EMS-2002) nas Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2007-2013.

63.

O EMS-2002 deixará portanto de ser aplicável aos auxílios concedidos ou notificados (58) depois de 31 de Dezembro de 2006, sendo substituído pelas presentes orientações (59).

4.3.1.   Maior transparência e controlo dos grandes projectos de investimento

64.

Os Estados-Membros são obrigados a notificar individualmente à Comissão qualquer auxílio a projectos de investimento no âmbito de um regime de auxílios existente desde que o auxílio proposto, proveniente de todas as fontes, ultrapasse o montante máximo de auxílio permitido para um investimento com despesas elegíveis superiores a 100 milhões de euros, em conformidade com a tabela e as regras previstas no ponto 67 (60).

No quadro que se segue são apresentados de forma resumida os limiares de notificação para diversas regiões com intensidades de auxílio mais comuns, ao abrigo das presentes orientações.

Intensidade do auxílio

10 %

15 %

20 %

30 %

40 %

50 %

Limiar de notificação

 7,5 milhões de EUR

 11, 25 milhões de EUR

 15, 0 milhões de EUR

 22,5 milhões de EUR

 30,0 milhões de EUR

 37,5 milhões de EUR

65.

Sempre que for concedido um auxílio regional com base em regimes de auxílios existentes para grandes projectos de investimento não notificáveis, os Estados-Membros devem, no prazo de vinte dias úteis a contar da data de concessão do auxílio pelo autoridade competente, transmitir à Comissão as informações solicitadas no formulário constante do Anexo III. A Comissão permitirá ao público o acesso a informações resumidas através do seu sítio Web (http://europa.eu.int/comm/competition/).

66.

Os Estados-Membros devem manter registos pormenorizados dos auxílios concedidos a grandes projectos de investimento. Tais registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que foi respeitada a intensidade máxima de auxílio autorizada e devem ser mantidos por um período de dez anos a contar da data em que o auxílio foi concedido.

4.3.2.   Regras de apreciação de grandes projectos de investimento

67.

Os auxílios ao investimento com finalidade regional concedidos a favor de grandes projectos de investimento ficam sujeitos a um limite máximo ajustado (61), com base na seguinte tabela:

Despesas elegíveis

Limite máximo ajustado do auxílio

Até 50 milhões de euros

100 % do limite regional

Parte entre 50 e 100 milhões de euros

50 % do limite regional

Parte acima de 100 milhões de euros

34 % do limite regional

Consequentemente, o montante de auxílio admissível para um grande projecto de investimento será calculado de acordo com a fórmula seguinte: montante máximo do auxílio = R × (50 + 0,50 × B + 0,34 × C), sendo R o limite máximo de auxílio regional não ajustado, B a despesa elegível compreendida entre 50 e 100 milhões de euros e C a despesa elegível acima de 100 milhões de euros. Este cálculo será efectuado com base nas taxas de câmbio oficiais aplicáveis na data de concessão do auxílio ou, no caso de um auxílio sujeito a notificação individual, na data dessa notificação.

68.

Quando o montante total do auxílio proveniente de todas as fontes ultrapassar 75 % do montante máximo de auxílio susceptível de ser concedido a um investimento cujas despesas elegíveis se elevem a 100 milhões de euros, aplicando o limite máximo de auxílio normal em vigor para as grandes empresas no mapa de auxílios com finalidade regional aprovado, na data em que o auxílio será concedido, e quando

(a)

O beneficiário do auxílio é responsável por mais de 25 % das vendas do(s) produto(s) em questão no(s) mercado(s) em causa antes do investimento ou será responsável por mais de 25 % após o investimento, ou

(b)

A capacidade de produção criada pelo projecto é superior a 5 % da dimensão do mercado, calculada utilizando os dados relativos ao consumo aparente (62) do produto em causa, excepto se a taxa de crescimento média anual do consumo aparente durante os últimos cinco anos for superior à taxa de crescimento média anual do PIB do Espaço Económico Europeu,

a Comissão apenas aprovará auxílios ao investimento com finalidade regional após ter verificado, de forma circunstanciada, na sequência do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, que o auxílio é necessário para proporcionar um efeito de incentivo ao investimento e que os benefícios do auxílio ultrapassam a distorção da concorrência dela resultante e o efeito sobre comércio entre os Estados-Membros (63).

69.

O produto em causa é normalmente o produto objecto do projecto de investimento (64). Nos casos em que o projecto diga respeito a produtos intermédios e em que uma parte significativa da produção não seja vendida no mercado, pode considerar-se que o produto em causa é o produto a jusante. O mercado do produto relevante inclui o produto em causa e os seus substitutos, considerados como tal pelo consumidor (devido às características dos produtos, respectivos preços e utilização prevista) ou pelo produtor (através da flexibilidade das instalações de produção).

70.

Cabe ao Estado-Membro o ónus da prova de que não é aplicável qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) do ponto 68 (65). Para efeitos da aplicação das alíneas a) e b), o consumo aparente será definido ao nível adequado da nomenclatura Prodcom (66), normalmente no EEE ou, caso a informação não esteja disponível ou não seja relevante, com base noutra segmentação do mercado geralmente aceite para os produtos em questão, relativamente à qual se disponha de estatísticas.

4.4.   Regras em matéria de cumulação de auxílios

71.

Os limites de intensidade de auxílio máximos previstos nas subsecções 4.1 e 4.3 aplicam-se ao auxílio total:

quando a assistência é concedida simultaneamente ao abrigo de diversos regimes com finalidade regional ou em combinação com auxílios ad hoc;

independentemente de o auxílio ser proveniente de recursos locais, regionais, nacionais ou comunitários.

72.

Quando o auxílio calculado com base nos custos de investimento em imobilizações corpóreas e incorpóreas for combinado com um auxílio calculado com base nos custos salariais, deve ser respeitado o limite de intensidade máximo estabelecido para a região (67).

73.

Quando as despesas elegíveis para auxílios com finalidade regional forem total ou parcialmente elegíveis para auxílios com outras finalidades, a parte comum fica sujeita ao limite máximo mais favorável, em conformidade com as regras aplicáveis.

74.

Quando o Estado-Membro prevê que os auxílios estatais ao abrigo de um regime podem ser combinados com auxílios ao abrigo de outros regimes, deve especificar, relativamente a cada regime, o método utilizado para garantir o respeito das condições acima referidas.

75.

Os auxílios ao investimento com finalidade regional não podem ser cumulados com apoios de minimis relativamente às mesmas despesas elegíveis, concedidos a fim de contornar as intensidades máximas de auxílio previstas nas presentes orientações.

5.   Auxílios ao funcionamento (68)

76.

Os auxílios com finalidade regional destinados a reduzir as despesas correntes da empresa (auxílios ao funcionamento) são, em princípio, proibidos. Excepcionalmente, podem ser concedidos auxílios deste tipo nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, desde que: (i) se justifiquem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e da sua natureza e (ii) o seu nível seja proporcional às desvantagens que pretendem atenuar (69). Compete ao Estado-Membro demonstrar a existência dessas desvantagens e avaliar a sua dimensão (70). Além disso, podem ser aceites determinadas formas específicas de auxílios ao funcionamento nas regiões com fraca densidade populacional e nas zonas menos povoadas.

77.

Em princípio, só podem ser concedidos auxílios ao funcionamento em relação a um conjunto pré-definido de despesas ou custos elegíveis (71), devendo ser limitados a uma certa proporção desses custos.

78.

Devido à natureza específica das actividades financeiras e intragrupo, tal como definidas na Secção J (códigos 65, 66 e 67), e às actividades intragrupo, tal como definidas na Secção K (código 74) da NACE, é improvável que os auxílios ao funcionamento concedidos a estas actividades promovam o desenvolvimento regional, apresentando um elevado risco de distorção da concorrência, tal como referido na Comunicação da Comissão sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (72). A Comissão não autorizará portanto auxílios ao funcionamento no sector dos serviços financeiros ou destinados a actividades intragrupo ao abrigo das presentes orientações, a não ser que tais auxílios sejam concedidos no âmbito de regimes gerais, acessíveis a todos os sectores e destinados a compensar custos adicionais de transporte ou de emprego. Está também excluída a possibilidade de concessão de auxílios ao funcionamento destinados a promover as exportações.

79.

Uma vez que se destinam a ultrapassar atrasos e estrangulamentos no desenvolvimento regional, excepto nos casos previstos nos pontos 80 e 81, os auxílios ao funcionamento devem, em princípio, ser sempre temporários e degressivos no tempo, devendo ser progressivamente suprimidos à medida que as regiões em causa atingem uma convergência real com as regiões mais prósperas da UE (73).

80.

Em derrogação ao estabelecido no número anterior, só podem ser autorizados auxílios ao funcionamento que não sejam simultaneamente degressivos e limitados no tempo:

nas regiões ultraperiféricas, na medida em que se destinem a compensar os custos adicionais decorrentes, para a prossecução de uma actividade económica, dos factores identificados no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, cuja permanência e combinação restringem de forma grave o desenvolvimento de tais regiões (afastamento, insularidade, pequena dimensão, topografia e clima difíceis e dependência económica relativamente a certos produtos) (74);

nas regiões menos povoadas, desde que se destinem a evitar ou a reduzir o despovoamento progressivo dessas regiões (75). As regiões menos povoadas correspondem às regiões de nível II da NUTS ou fazem parte de tais regiões, têm uma densidade populacional de 8 habitantes por quilómetro quadrado ou menos e alargam-se a áreas adjacentes ou contíguas mais pequenas que satisfazem o mesmo critério de densidade populacional.

81.

Além disso, nas regiões ultraperiféricas e nas regiões com fraca densidade populacional, os auxílios que sejam simultaneamente degressivos e limitados no tempo e que se destinem, em parte, a compensar os custos adicionais de transporte podem ser autorizados desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

o auxílio apenas pode servir para compensar os custos de transporte adicionais, tendo em conta outros regimes de apoio aos transportes. Apesar de o montante do auxílio poder ser calculado numa base representativa, deve ser evitada uma sobrecompensação sistemática;

os auxílios só podem ser concedidos relativamente aos custos adicionais de transporte de bens produzidos nas regiões ultraperiféricas e nas regiões com fraca densidade populacional no interior das fronteiras nacionais do país em causa. Estes auxílios nunca se poderão transformar em auxílios à exportação. Não podem ser concedidos auxílios ao transporte ou transmissão de produtos de empresas que não tenham qualquer alternativa em termos de localização (produtos das indústrias extractivas, centrais hidroeléctricas, etc.);

apenas no que se refere às regiões ultraperiféricas, o auxílio pode igualmente cobrir o custo de transporte de produtos de base, matérias-primas ou produtos intermédios do local de produção até ao local de transformação final na região em causa;

os auxílios devem ser objectivamente quantificáveis ex ante com base num rácio «auxílio por passageiro» ou «auxílio por tonelada/quilómetro» e devem ser objecto de um relatório anual elaborado nomeadamente com base no ou nos referidos rácios;

a estimativa do custo adicional deve tomar como base o meio de transporte mais económico e a via mais directa entre o local de produção ou de transformação e os pontos de escoamento comercial utilizando essa forma de transporte; devem igualmente ser tomados em consideração os custos externos em termos de ambiente.

82.

Em todos os casos, a necessidade do auxílio ao funcionamento e o respectivo nível devem ser regularmente reapreciados a fim de assegurar a sua relevância a longo prazo para a região em causa. A Comissão só aprovará, portanto, regimes de auxílios ao funcionamento para o período de vigência das presentes orientações.

83.

No sentido de verificar os efeitos dos regimes de auxílios ao funcionamento no comércio e na concorrência, será solicitado aos Estados-Membros que apresentem anualmente um relatório em relação a cada região do nível II da NUTS em que foram concedidos estes auxílios, com indicação da despesa total, ou de uma estimativa das receitas perdidas, relativamente a cada regime de auxílios ao funcionamento aprovado na região em causa e que identifique os dez maiores beneficiários de auxílios ao funcionamento na região em causa (76), com indicação do ou dos sectores de actividade dos beneficiários e do montante de auxílio recebido por cada um deles.

6.   auxílios às pequenas empresas recentemente criadas

84.

Embora as pequenas empresas recentemente criadas se deparem com dificuldades em toda a UE, afigura-se que o desenvolvimento económico das regiões assistidas é prejudicado por níveis relativamente baixos de actividade empresarial e, em especial, por taxas de criação de empresas inferiores à média. Afigura-se, por conseguinte, necessário introduzir uma nova forma de auxílios, que podem ser cumulados com auxílios ao investimento com finalidade regional, no sentido de proporcionar incentivos à criação de empresas nestas regiões e de apoiar a fase inicial de desenvolvimento das pequenas empresas nas regiões assistidas.

85.

A fim de garantir a sua correcta orientação, este tipo de auxílios deve ser graduado em função das dificuldades com que cada região se encontra confrontada. Além disso, para evitar um risco inaceitável de distorções da concorrência, incluindo o risco de excluir do mercado empresas existentes, o auxílio deve, pelo menos durante um período inicial, ser estritamente limitado às pequenas empresas, ser limitado em termos de montante e degressivo no tempo.

86.

Consequentemente, a Comissão autorizará regimes de auxílios que prevejam a concessão de auxílios no total de, no máximo, 2 milhões de euros por empresa (77) a favor de pequenas empresas que desenvolvam actividades económicas em regiões susceptíveis de beneficiarem da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o e de, no máximo, 1 milhão de euros por empresa a favor de pequenas empresas que desenvolvam actividades económicas em regiões susceptíveis de beneficiarem da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o. Os montantes anuais de auxílio concedidos a pequenas empresas recentemente criadas não devem exceder 33 % dos montantes totais acima referidos de auxílio por empresa.

87.

As despesas elegíveis são despesas legais, custos de consultadoria e custos administrativos directamente relacionados com a criação da empresa, bem como os custos indicados a seguir, na medida em que tenham sido efectivamente incorridos nos cinco anos subsequentes à criação da empresa (78):

juros de financiamentos externos e dividendos sobre os fundos próprios utilizados que não excedam a taxa de referência;

encargos com arrendamento de instalações/equipamentos de produção;

electricidade, água, aquecimento e impostos (que não o IVA e impostos sobre o rendimento das empresas) e encargos administrativos;

amortizações, encargos com a locação financeira de instalações/equipamentos de produção, bem como custos salariais, incluindo os encargos obrigatórios para a segurança social, podem igualmente ser incluídos desde que os investimentos ou a criação de emprego subjacente e as medidas de recrutamento não tenham beneficiado de outras formas de auxílio.

88.

A intensidade de auxílio não pode exceder

35 % das despesas elegíveis incorridas durante os primeiros três anos seguintes à criação da empresa, e 25 % nos dois anos subsequentes, nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o;

25 % das despesas elegíveis incorridas durante os primeiros três anos seguintes à criação da empresa, e 15 % nos dois anos subsequentes, nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o.

89.

Nas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o com um PIB por habitante inferior a 60 % da média da UE-25, nas regiões com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes/km2 e nas pequenas ilhas com uma população inferior a 5 000 pessoas e noutras comunidades da mesma dimensão, sujeitas ao mesmo tipo de isolamento, estas intensidades são aumentadas em 5 %.

90.

Os Estados-Membros devem criar um sistema adequado para garantir que não são ultrapassados os limites superiores em termos de montantes de auxílio nem a respectiva intensidade de auxílio, relativamente aos custos elegíveis. Em especial, os auxílios previstos neste capítulo não podem ser cumulados com outros apoios públicos (incluindo apoios de minimis) concedidos a fim de contornar as intensidades máximas de auxílio ou os montantes previstos.

91.

A concessão de auxílios exclusivamente destinados às pequenas empresas recentemente criadas pode ter o efeito perverso de incentivar as pequenas empresas existentes a encerrarem as suas actividades e a reiniciá-las por forma a receber este tipo de auxílio. Os Estados-Membros devem estar conscientes deste risco e devem conceber regimes de auxílios susceptíveis de evitar este problema, por exemplo, colocando limites aos pedidos de concessão de auxílios provenientes de proprietários de empresas recentemente encerradas.

7.   Disposições transitórias

7.1.   Redução das intensidades de auxílio para as regiões que continuam a ser abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o em 1 de Janeiro de 2007

92.

Nos casos em que a aplicação das presentes orientações provoque uma redução nas intensidades máximas de auxílio superior a 15 pontos percentuais, de líquido para bruto (79), pode proceder-se a essa redução em duas fases, através de uma redução inicial de um mínimo de 10 pontos percentuais em 1 de Janeiro de 2007 e o restante em 1 de Janeiro de 2011.

7.2.   Redução das intensidades de auxílio nas regiões em desenvolvimento económico

93.

Desde que as regiões em causa sejam propostas pelo Estado-Membro como elegíveis para auxílios com finalidade regional ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o relativamente à totalidade do período compreendido entre 2007 e 2013, a redução das intensidades de auxílio nas regiões em desenvolvimento económico pode ser realizada em duas fases. Uma redução de pelo menos 10 pontos percentuais, de líquido para bruto, será efectuada em 1 de Janeiro de 2007. Se tal for necessário para respeitar as novas intensidades de auxílio permitidas pelas presentes orientações, pode proceder-se a uma redução final, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2011 (80).

7.3.   Supressão progressiva dos auxílios ao funcionamento

94.

Em relação às regiões que deixaram de poder conceder auxílios ao funcionamento por terem deixado de ser elegíveis ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, a Comissão pode aceitar uma supressão progressiva e linear dos regimes de auxílios ao funcionamento durante um período de dois anos a contar da data em que essas regiões deixaram de ser elegíveis.

7.4.   Supressão progressiva das regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

95.

Na sequência da entrada em vigor das presentes orientações, diversas regiões deixarão de ser elegíveis para auxílios ao investimento com finalidade regional. A fim de facilitar a transição destas regiões para o novo regime de auxílios estatais horizontais que está progressivamente a ser adoptado através da aplicação do programa de acção em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem, excepcionalmente e até 1 de Janeiro de 2009, designar mais regiões elegíveis para auxílios regionais ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

as regiões em causa eram elegíveis para beneficiar de auxílios regionais ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o em 31 de Dezembro de 2006;

a população total conjunta das regiões elegíveis para beneficiar de auxílios regionais ao investimento ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, na sequência da repartição das coberturas de população referidas nos pontos 27 e 28 e das regiões designadas em conformidade com a presente disposição, não excede 66 % da população nacional elegível para beneficiar de auxílios regionais ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o em 31 de Dezembro de 2006 (81);

a intensidade máxima de auxílio autorizada nas regiões adicionais designadas em conformidade com a presente disposição não pode exceder 10 %.

8.   Mapas dos auxílios com finalidade regional e declaração de compatibilidade

96.

As regiões de um Estado-Membro que podem beneficiar de auxílios ao investimento com finalidade regional com base nas derrogações e nos limites máximos de intensidade dos auxílios ao investimento inicial (82) aprovados para cada uma delas constituem o mapa dos auxílios com finalidade regional de um Estado-Membro. Este mapa dos auxílios com finalidade regional define igualmente as regiões elegíveis para a concessão de auxílios às empresas. Os regimes de auxílios ao funcionamento não estão abrangidos pelos mapas dos auxílios com finalidade regional e são apreciados caso a caso, com base numa notificação do Estado-Membro em causa nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

97.

O Tribunal de Justiça determinou que as 'decisões' através das quais a Comissão adopta os mapas dos auxílios com finalidade regional para cada Estado-Membro devem ser interpretadas como fazendo parte integrante das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional, só tendo força vinculativa se aceites pelos Estados-Membros (83).

98.

Além disso, deve recordar-se que os mapas dos auxílios com finalidade regional definem igualmente o âmbito de eventuais isenções por categoria que dispensam os auxílios com finalidade regional da obrigação de notificação nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, independentemente de esse auxílio ser concedido com base no Regulamento (CE) n.o 70/2001 (84) ou com base num eventual futuro regulamento de isenção para outros tipos de auxílios regionais. O n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/1998 (85) prevê unicamente a isenção dos «auxílios respeitantes ao mapa aprovado pela Comissão para cada Estado-Membro para a concessão de auxílios com finalidade regional.»

99.

Para efeitos das presentes orientações, em função da situação socioeconómica dos Estados-Membros, o mapa dos auxílios com finalidade regional incluirá:

(1)

As regiões que podem ser identificadas com base nos critérios estabelecidos nas presentes orientações e relativamente às quais as intensidades máximas de auxílio são definidas nas presentes orientações. Trata-se das regiões elegíveis para a derrogação ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o e das regiões afectadas pelo efeito estatístico.

(2)

As regiões que devem ser designadas pelos Estados-Membros como elegíveis para auxílios com finalidade regional, em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, até ao limite de cobertura da população determinado em conformidade com a subsecção 3.4.1.

100.

Como é evidente, desde que observem as condições estabelecidas nas presentes orientações, é da responsabilidade dos próprios Estados-Membros decidir se desejam conceder auxílios ao investimento com finalidade regional e até que nível. Consequentemente, tão cedo quanto possível após a publicação das presentes orientações, cada Estado-Membro deve notificar à Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, um único mapa dos auxílios com finalidade regional que cubra a totalidade do território nacional.

101.

A Comissão examinará as notificações de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Terminado este exame, publicará os mapas dos auxílios com finalidade regional aprovados no Jornal Oficial da União Europeia. Estes mapas entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2007, ou na data da sua publicação se for posterior, e serão considerados como fazendo parte integrante das presentes orientações.

102.

A notificação deve identificar claramente as regiões propostas como elegíveis ao abrigo do n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 87.o e as intensidades de auxílio previstas para grandes empresas, tomando em consideração os ajustamentos dos limites máximos dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento. Nos casos em que para determinadas regiões se apliquem regras transitórias ou se preveja uma alteração da intensidade de auxílio, devem ser indicados pormenorizadamente os períodos e intensidades de auxílio relevantes.

103.

Dado que as regiões elegíveis para auxílios ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o e as regiões afectadas pelo efeito estatístico são determinadas de forma exógena ao nível II da NUTS, não será normalmente necessário comunicar dados socioeconómicos justificativos pormenorizados. Em contrapartida, devem ser comunicados elementos justificativos pormenorizados para explicar a designação de regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o para além das regiões em desenvolvimento económico, das regiões com baixa densidade populacional e das regiões de fronteira, incluindo a identificação precisa das regiões em causa, dados relativos à população, informação sobre os níveis do PIB e do desemprego nas regiões em causa, bem como quaisquer outras informações relevantes.

104.

A fim de garantir a continuidade, que se revela essencial para um desenvolvimento regional a longo prazo, a lista das regiões notificadas pelos Estados-Membros será, em princípio, aplicável durante o período 2007-2013, embora possa ser objecto de uma revisão intercalar em 2010. Os Estados-Membros que desejem alterar a lista das regiões elegíveis para auxílios ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o ou as intensidades de auxílio aplicáveis devem apresentar uma notificação à Comissão antes de 1 de Abril de 2010. A alteração das regiões neste contexto não pode exceder 50 % da cobertura total autorizada para o Estado-Membro ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o. Com excepção das regiões afectadas pelo efeito estatístico, as regiões que deixam de ser elegíveis para beneficiar de auxílios com finalidade regional na sequência desta revisão intercalar não serão elegíveis para qualquer apoio transitório. Por outro lado, os Estados-Membros podem em qualquer momento apresentar à Comissão um pedido para acrescentar outras regiões à lista até ser atingida a cobertura de população relevante.

9.   Entrada em vigor, execução, transparência e reapreciação

105.

A Comissão tenciona aplicar as presentes orientações a todos os auxílios com finalidade regional a conceder após 31 de Dezembro de 2006. Os auxílios com finalidade regional concedidos ou a conceder antes de 2007 serão apreciados em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional de 1998.

106.

Uma vez que devem ser coerentes com o mapa dos auxílios com finalidade regional, as notificações de regimes de auxílios ou de auxílios ad hoc com finalidade regional a conceder após 31 de Dezembro de 2006 não serão, em princípio, consideradas completas até que o mapa dos auxílios com finalidade regional tenha sido adoptado pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o procedimento descrito na secção 8. Por conseguinte, a Comissão não examinará, em princípio, as notificações de regimes de auxílios com finalidade regional a aplicar após 31 de Dezembro de 2006 ou de auxílios ad hoc a conceder após essa data até à adopção do mapa dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em causa (86). O mesmo é aplicável aos regimes de auxílios destinados às pequenas empresas recentemente criadas, referidos na secção 6 das presentes orientações.

107.

A Comissão considera que a aplicação das presentes orientações conduzirá a alterações substanciais nas regras aplicáveis aos auxílios com finalidade regional em toda a Comunidade. Além disso, à luz das novas condições económicas e sociais existentes na UE, afigura-se necessário reapreciar se continuam a justificar-se todos os regimes de auxílios com finalidade regional, bem como a respectiva eficácia, incluindo os regimes de auxílios ao investimento e ao funcionamento. Por estes motivos, a Comissão propõe aos Estados-Membros as seguintes medidas adequadas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 88.o do Tratado:

sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 (87) relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 (88), e no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (89), os Estados-Membros devem limitar a aplicação temporal de todos os regimes de auxílios com finalidade regional existentes aos auxílios a conceder em 31 de Dezembro de 2006 ou antes dessa data;

nos casos em que regimes de auxílios a favor do ambiente permitam a concessão de auxílios ao investimento com finalidade regional destinados a investimentos ambientais nos termos da nota 29 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (90), os Estados-Membros devem alterar os regimes relevantes por forma a garantir que, após 31 de Dezembro de 2006, apenas possam ser concedidos auxílios se estiverem em conformidade com o mapa dos auxílios com finalidade regional em vigor na data em que o auxílio é concedido;

os Estados-Membros devem, se necessário, alterar outros regimes de auxílios existentes por forma a garantir que, após 31 de Dezembro de 2006, quaisquer majorações regionais, tais como as permitidas relativamente aos auxílios à formação, à investigação e desenvolvimento ou a favor do ambiente, apenas possam ser concedidas em zonas elegíveis para beneficiar de apoio ao abrigo do n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 87.o em conformidade com o mapa dos auxílios com finalidade regional adoptado pela Comissão, em vigor na data em que o auxílio é concedido.

A Comissão convida os Estados-Membros a confirmarem-lhe a sua aceitação destas propostas no prazo de um mês.

108.

A Comissão considera, por outro lado, que são necessárias medidas suplementares para melhorar a transparência dos auxílios com finalidade regional numa União alargada. Em especial, afigura-se necessário assegurar que os Estados-Membros, os operadores económicos, as partes interessadas e a própria Comissão tenham facilmente acesso ao texto integral de todos os regimes de auxílios com finalidade regional aplicáveis na UE. A Comissão considera que tal pode ser facilmente assegurado através de uma ligação de sítios Internet. Por esta razão, quando examinar os regimes de auxílios com finalidade regional, a Comissão procurará obter sistematicamente um compromisso, por parte do Estado-Membro, de que o texto integral do regime de auxílios final seja publicado na Internet e que o endereço da publicação seja comunicado à Comissão. Não serão elegíveis para auxílios com finalidade regional projectos cujas despesas tenham sido incorridas antes da data de publicação do regime.

109.

A Comissão poderá, além disso, decidir reapreciar ou alterar as presentes orientações em qualquer altura, se tal for considerado necessário por razões de política de concorrência ou para ter em conta outras políticas comunitárias e compromissos internacionais.


(1)  Por conseguinte, as majorações regionais aplicadas aos auxílios concedidos para estes fins não são consideradas auxílios com finalidade regional.

(2)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9, e subsequentes alterações publicadas no JO C 288 de 9.10.1999, p. 2 e no JO C 258 de 9.9.2000, p. 5.

(3)  O ponto 4.4 das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional foi alterado pelas Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(4)  JO C 70 de 19.3.2002, p. 8, tal como alterado pelo JO C 263 de 1.11.2003, p. 3.

(5)  Ver a este respeito o acórdão do Tribunal de Justiça, proferido no processo 730/79, Philip Morris, Col. 1980, p. 2671, ponto 17, e o acórdão proferido no processo C-169/95, Espanha / Comissão, Col. 1997, p. I-135, ponto 20.

(6)  Ver a este respeito o acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido no processo T-380/94, AIUFFASS e AKT, Col.1996, p. II-2169, ponto 54.

(7)  Para efeitos das presentes orientações, por «carvão» entendem-se os carvões de alto, médio ou baixo grau da classe «A» e «B», na acepção do sistema internacional de classificação dos carvões estabelecido pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

(8)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2. Rectificação JO C 232 de 12.08.2000, p. 17.

(9)  Os sectores a que se aplicam regras específicas, para além das constantes do presente documento, são actualmente os transportes e a construção naval.

(10)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).

(11)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(12)  Em especial, os auxílios concedidos a grandes ou médias empresas durante o período de reestruturação devem ser sempre notificados individualmente à Comissão, mesmo que façam parte de um regime aprovado.

(13)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(14)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(15)  Prevê-se que este limite de 42 % aumente para 45,5 % relativamente à UE-27, após a adesão da Bulgária e da Roménia.

(16)  A aplicação da rede de segurança levará a uma cobertura total da população de cerca de 43,1 % relativamente à UE-25, ou 46,6 % relativamente à UE-27.

(17)  Processo 248/84, Alemanha / Comissão, Col. 1987, p. 4013, ponto 19.

(18)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. A nomenclatura NUTS é utilizada pelo EUROSTAT como referência na recolha, desenvolvimento e harmonização de estatísticas regionais da UE e em análises socioeconómicas das regiões.

(19)  Assume-se assim, implicitamente, que o indicador do PIB é susceptível de reflectir de forma sintética os dois fenómenos referidos.

(20)  No presente caso e em todas as referências subsequentes ao PIB por habitante nas presentes orientações, o PIB é avaliado em termos de poder de compra padrão.

(21)  Os dados abrangem o período 2000-2002.

(22)  Açores, Madeira, Ilhas Canárias, Guadalupe, Martinica, Reunião e Guiana francesa.

(23)  Na prática, 75 % da média do PIB por habitante da UE-15 corresponde a 82,2 % da média do PIB por habitante da UE-25.

(24)  Estas regiões são designadas em seguida «regiões afectadas pelo efeito estatístico».

(25)  Ver nota 17.

(26)  Com excepção dos Estados-Membros cujo território é integralmente elegível para a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o.

(27)  A seguir designadas «regiões em desenvolvimento económico».

(28)  Embora não elegível para auxílios a título do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, a Irlanda do Norte beneficiou de facto, durante o período 2000-2006, das mesmas intensidades de auxílio que muitas regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o. Consequentemente, a Irlanda do Norte deve também ser considerada uma região em desenvolvimento económico para efeitos das presentes orientações.

(29)  Calculada com base na opção NUTS III referida no ponto 30 b) das presentes orientações.

(30)  A Comissão utilizou o mesmo método nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998: Anexo 3, pontos 4-7.

(31)  As regiões afectadas pelo efeito estatístico que a partir de 1 de Janeiro de 2011 deixarão de ser elegíveis para a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o serão automaticamente elegíveis para a derrogação do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o.

(32)  No caso de Chipre e do Luxemburgo, tendo em conta a sua reduzida dimensão, é suficiente que as regiões designadas tenham um PIB por habitante inferior à média da UE ou uma taxa de desemprego superior a 115 % da média nacional e uma população mínima de 10 000 habitantes.

(33)  Para evitar uma dupla contabilização, este critério deve ser aplicado numa base residual, após tomar em consideração a prosperidade relativa das regiões em causa.

(34)  Por exemplo, regiões peninsulares e montanhosas.

(35)  Este limite mínimo pode ser reduzido no caso de ilhas e outras regiões caracterizadas por um isolamento geográfico semelhante.

(36)  Um investimento de substituição pode, não obstante, ser classificado como auxílio ao funcionamento em determinadas condições, tal como referido na secção 5.

(37)  Consequentemente, a mera aquisição das acções da entidade jurídica de uma empresa não é considerada um investimento inicial.

(38)  Considera-se que um posto de trabalho é directamente criado por um projecto de investimento se disser respeito à actividade com a qual o investimento está relacionado e for criado no período de três anos subsequente à realização do investimento, incluindo os postos de trabalho criados na sequência de um aumento da taxa de utilização da capacidade criada pelo investimento.

(39)  No caso de um auxílio sujeito a notificação individual e aprovação da Comissão, a confirmação da elegibilidade está subordinada à decisão de aprovação do auxílio da Comissão.

(40)  A expressão «início dos trabalhos» significa tanto o início dos trabalhos de construção como o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos, excluindo os estudos de viabilidade preliminares.

(41)  A única excepção a estas regras verifica-se no caso de regimes de auxílios fiscais autorizados, em que é concedida automaticamente, sem qualquer poder discricionário das autoridades, uma isenção ou redução fiscais a favor das despesas elegíveis.

(42)  Não é o caso, por exemplo, de um empréstimo bonificado, um empréstimo público participativo ou participações públicas que não satisfaçam o princípio do investidor numa economia de mercado, de uma garantia estatal que inclua elementos de auxílio ou de apoio público concedido no âmbito da regra de minimis.

(43)  Esta regra não impede a substituição de uma unidade de produção ou do equipamento obsoleto durante esse período de cinco anos em razão de uma evolução tecnológica rápida, desde que a actividade económica seja mantida na região considerada durante o período mínimo fixado.

(44)  A Comissão abandona a sua prática anterior de conversão dos auxílios regionais notificados pelos Estados-Membros em equivalente-subvenção líquido, por forma a conformar-se com o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2002, proferido no processo T-298/97, Alzetta. No referido processo, o Tribunal de Primeira Instância estabeleceu o seguinte: «A Comissão não se encontra habilitada, no sistema de controlo dos auxílios de Estado instituído pelo Tratado, para tomar em consideração os encargos fiscais que incidam sobre o montante dos auxílios financeiros concedidos para efeitos de apreciação da sua compatibilidade com o Tratado. Com efeito, esses encargos não se prendem especificamente com o próprio auxílio, mas são cobrados a jusante e incidem sobre os auxílios em causa à semelhança de qualquer outra receita. Não podem, por conseguinte, constituir um elemento relevante para efeitos de avaliação da incidência específica do auxílio nas trocas comerciais e na concorrência e, em particular, da avaliação da vantagem obtida pelos beneficiários desse auxílio em relação às empresas concorrentes que dela não beneficiaram e cujas receitas se encontram igualmente sujeitas a tributação.» Além disso, a Comissão considera que a utilização do ESB, que serve igualmente para calcular a intensidade de outros tipos de auxílios estatais, irá contribuir para simplificar e tornar mais transparente o sistema de controlo dos auxílios estatais e terá igualmente em conta a maior percentagem de auxílios concedidos sob a forma de isenções fiscais.

(45)  A título excepcional, pode ser autorizada uma intensidade de auxílio mais elevada no caso de uma região de nível III da NUTS ou mais pequena, adjacente a uma região abrangida pela derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, se tal for necessário para assegurar que a diferença entre as duas regiões não ultrapassa 20 pontos percentuais.

(46)  Anexo I do Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22) ou qualquer regulamento que lhe suceda.

(47)  Estas majorações não são aplicáveis aos auxílios concedidos no sector dos transportes.

(48)  No sector dos transportes, as despesas destinadas à aquisição de material de transporte (activos móveis) não são elegíveis para auxílios ao investimento inicial.

(49)  Se a aquisição for acompanhada de outros investimentos iniciais, as despesas relativas a estes investimentos serão acrescentadas aos custos de aquisição.

(50)  Em casos excepcionais, o auxílio pode ser calculado em alternativa utilizando como referência os custos salariais (estimados) relativos aos postos de trabalho mantidos ou criados devido à aquisição. Estes casos devem ser individualmente notificados à Comissão.

(51)  Por custos salariais entende-se o montante total efectivamente pago pelo beneficiário do auxílio em relação aos postos de trabalho em causa, incluindo o salário bruto, antes de impostos, e as contribuições obrigatórias para a segurança social.

(52)  Por número de trabalhadores entende-se o número de unidades de trabalho anuais (UTA), isto é, o número de trabalhadores a tempo inteiro durante um ano, representando o trabalho a tempo parcial e o trabalho sazonal fracções de UTA.

(53)  Esta definição aplica-se tanto a um estabelecimento existente como a um novo estabelecimento.

(54)  O valor de 50 milhões de euros deve ser calculado aos preços e taxas de câmbio em vigor à data de concessão do auxílio ou, no caso de grandes projectos de investimento em que é necessária uma notificação individual, aos preços e taxas de câmbio em vigor à data da notificação.

(55)  Para avaliar se um investimento inicial é economicamente indivisível, a Comissão terá em consideração os aspectos técnicos, funcionais e estratégicos e a proximidade geográfica. A indivisibilidade económica será avaliada independentemente da titularidade da propriedade. Este facto implica que, para determinar se um grande projecto constitui um projecto de investimento único, a avaliação será a mesma independentemente de o projecto ser realizado por uma empresa, por várias empresas que dividam entre si os custos de investimento ou por várias empresas que suportem os custos de investimentos separados no âmbito do mesmo projecto de investimento (por exemplo, no caso de uma empresa comum) .

(56)  JO C 107 de 7.4.1998, p. 1.

(57)  JO C 70 de 19.3.2002, p. 8, tal como alterado pelo JO C 263 de 1.11.2003, p. 3.

(58)  Os projectos de investimento notificados individualmente serão apreciados em conformidade com as regras em vigor na altura da notificação.

(59)  Tendo em conta o âmbito mais geral das presentes orientações, a Comissão decidiu não ser tecnicamente viável manter uma lista dos sectores com dificuldades estruturais graves.

(60)  Os auxílios ad hoc devem ser sempre notificados à Comissão. Devido ao seu efeito notório nas condições do comércio e da concorrência, a necessidade de uma justificação específica no que se refere à ligação com o desenvolvimento regional impõe-se com mais acuidade no caso de um auxílio ad hoc concedido a grandes projectos de investimento.

(61)  O ponto de partida do cálculo do limite máximo de auxílio ajustado é sempre a intensidade máxima de auxílio autorizada para os auxílios a grandes empresas em conformidade com o disposto na subsecção 4.1.2. Não podem ser concedidas majorações PME aos grandes projectos de investimento.

(62)  Entende-se por «consumo aparente» do produto em questão a produção, mais as importações, menos as exportações.

(63)  Antes da entrada em vigor das presentes orientações, a Comissão emitirá novas directrizes sobre os critérios que tomará em consideração durante esta avaliação.

(64)  Quando um projecto de investimento diz respeito à produção de vários produtos diferentes, cada produto deve ser tomado em consideração.

(65)  Se o Estado-Membro demonstrar que o beneficiário do auxílio cria um novo mercado do produto, não é necessário aplicar os critérios previstos nas alíneas a) e b) do ponto 68 e o auxílio será autorizado segundo a tabela prevista no ponto 67.

(66)  Regulamento (CE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial (JO L 374 de 31.12.1991, p. 1).

(67)  Esta condição considera-se preenchida se a soma do auxílio ao investimento inicial, em percentagem do valor do investimento, mais o auxílio à criação de emprego, em percentagem dos custos salariais, não ultrapassar o montante mais favorável resultante da aplicação do limite máximo fixado para a região em conformidade com os critérios previstos na subsecção 4.1 ou do limite máximo fixado para a região em conformidade com os critérios indicados na subsecção 4.3.

(68)  Tal como outras formas de auxílios regionais, a concessão de auxílios ao funcionamento está sempre subordinada a regras específicas que podem ser aplicáveis em determinados sectores.

(69)  Os auxílios ao funcionamento assumem a forma, em especial, de isenções fiscais ou de redução das contribuições para a segurança social, não relacionadas com custos de investimento elegíveis.

(70)  A Comissão está actualmente a analisar a possibilidade de estabelecer uma metodologia para avaliar os custos adicionais nas regiões ultraperiféricas.

(71)  Por exemplo, investimentos de substituição, custos de transporte ou custos de mão–de–obra.

(72)  JO C 384 de 10.12.1998, p. 3.

(73)  Este princípio da degressividade deve também ser respeitado quando novos regimes de auxílios ao funcionamento são notificados em substituição de regimes existentes. Contudo, pode ser autorizada uma certa flexibilidade na aplicação deste princípio no caso de regimes de auxílios ao funcionamento destinados a abordar as deficiências geográficas de áreas específicas situadas em regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o.

(74)  Tendo em conta as limitações com que se deparam as regiões ultraperiféricas, com excepção dos casos referidos no ponto 78, a Comissão considera poderem ser concedidos, sem necessidade de justificação específica, auxílios ao funcionamento até 10 % do volume de negócios do beneficiário. Cabe aos Estados-Membros demonstrar que qualquer auxílio que tencionam conceder acima deste montante se justifica em termos da sua contribuição para o desenvolvimento regional e que o seu nível é proporcional aos custos adicionais ligados aos factores identificados no n.o 2 do artigo 299.o que se destinam a compensar.

(75)  Cabe ao Estado-Membro demonstrar que o auxílio proposto é necessário e adequado para evitar ou reduzir o despovoamento progressivo.

(76)  Em termos do montante de auxílio recebido.

(77)  As empresas elegíveis são pequenas empresas na acepção do artigo 2.o do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, ou qualquer regulamento posterior, que sejam autónomas na acepção do artigo 3.o do anexo do mesmo regulamento e que tenham sido criadas há menos de cinco anos.

(78)  As despesas elegíveis não incluem o IVA nem impostos directos sobre o lucro ou o rendimento das empresas.

(79)  Isto é, de 50 % equivalente-subvenção líquido a 30 % equivalente-subvenção bruto.

(80)  Uma vez que a Irlanda do Norte beneficiou de uma disposição específica nas Orientações dos auxílios com finalidade regional para o período 2000-2006, justifica-se igualmente a aplicação das mesmas disposições transitórias.

(81)  Após exclusão das regiões que eram elegíveis para beneficiar de auxílios com finalidade regional ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o em 31 de Dezembro de 2006 e que podem receber auxílios ao abrigo das presentes orientações em virtude de outras disposições (regiões afectadas pelo efeito estatístico, regiões em desenvolvimento económico e regiões com fraca densidade populacional). No Anexo V são indicadas as diferentes quotas resultantes da aplicação deste princípio.

(82)  Tal como ajustadas em conformidade com o ponto 67 no caso de auxílios notificados individualmente para grandes projectos de investimento.

(83)  Acórdão de 18 de Junho de 2002 proferido no processo C-242/00, Alemanha/Comissão.

(84)  Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.1.2001, p. 33), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 no que respeita à extensão do seu âmbito de aplicação por forma a incluir os auxílios à investigação e desenvolvimento (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).

(85)  Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais, JO L 142 de 14.5.1998, p. 33.

(86)  A Comissão informa os Estados-Membros de que, no sentido de facilitar o mais possível a obrigação de notificação, tenciona recorrer aos poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 994/1998 para isentar da notificação nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado todos os regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional transparentes que respeitem o mapa nacional dos auxílios com finalidade regional aprovado para o Estado-Membro em causa. Os auxílios ad hoc e os regimes de auxílios ao funcionamento não serão isentos de notificação. Além disso, os requisitos em matéria de informações e de notificação individual para grandes projectos de auxílio individuais, previstos na subsecção 4.3 das presentes orientações, continuarão a ser aplicáveis, mesmo no caso dos auxílios concedidos ao abrigo de regimes isentos.

(87)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.

(88)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 22.

(89)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 3.

(90)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.


ANEXO I

Definição da indústria siderúrgica

Para efeitos das presentes orientações, a indústria siderúrgica é constituída pelas empresas que fabricam os seguintes produtos siderúrgicos:

Produto

Código da Nomenclatura Combinada (1)

Ferro fundido bruto

7201

Ferro-ligas

7202 11 20, 7202 11 80, 7202 99 11

Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos

7203

Ferro e aço não ligado

7206

Produtos semimanufacturados de ferro ou de aço não ligado

7207 11 11, 7207 11 14, 7207 11 16, 7207 12 10, 7207 19 11, 7207 19 14, 7207 19 16, 7207 19 31, 7207 20 11, 7207 20 15, 7207 20 17, 7207 20 32, 7207 20 51, 7207 20 55, 7207 20 57, 7207 20 71

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado

7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37, 7208 38, 7208 39, 7208 40, 7208 51, 7208 52, 7208 53, 7208 54, 7208 90 10, 7209 15 00, 7209 16, 7209 17, 7209 18, 7209 25 00, 7209 26, 7209 27, 7209 28, 7209 90 10, 7210 11 10, 7210 12 11, 7210 12 19, 7210 20 10, 7210 30 10, 7210 41 10, 7210 49 10, 7210 50 10, 7210 61 10, 7210 69 10, 7210 70 31, 7210 70 39, 7210 90 31, 7210 90 33, 7210 90 38, 7211 13 00, 7211 14, 7211 19, 7211 23 10, 7211 23 51, 7211 29 20, 7211 90 11, 7212 10 10, 7212 10 91, 7212 20 11, 7212 30 11, 7212 40 10, 7212 40 91, 7212 50 31, 7212 50 51, 7212 60 11, 7212 60 91

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado laminado a quente

7213 10 00, 7213 20 00, 7213 91, 7213 99

Outras barras de ferro ou aço não ligado

7214 20 00, 7214 30 00, 7214 91, 7214 99, 7215 90 10

Perfis de ferro ou aço não ligado

7216 10 00, 7216 21 00, 7216 22 00, 7216 31, 7216 32, 7216 33, 7216 40, 7216 50, 7216 99 10

Aço inoxidável

7218 10 00, 7218 91 11, 7218 91 19, 7218 99 11, 7218 99 20

Produtos laminados planos de aço inoxidável

7219 11 00, 7219 12, 7219 13, 7219 14, 7219 21, 7219 22, 7219 23 00, 7219 24 00, 7219 31 00, 7219 32, 7219 33, 7219 34, 7219 35, 7219 90 10, 7220 11 00, 7220 12 00, 7220 20 10, 7220 90 11, 7220 90 31

Fio-máquina de aço inoxidável

7221 00, 7222 11, 7222 19, 7222 30 10, 7222 40 10, 7222 40 30

Produtos laminados planos de outras ligas de aço

7225 11 00, 7225 19, 7225 20 20, 7225 30 00, 7225 40, 7225 50 00, 7225 91 10, 7225 92 10, 7225 99 10, 7226 11 10, 7226 19 10, 7226 19 30, 7226 20 20, 7226 91, 7226 92 10, 7226 93 20, 7226 94 20, 7226 99 20

Fio-máquina de outras ligas de aço

7224 10 00, 7224 90 01, 7224 90 05, 7224 90 08, 7224 90 15, 7224 90 31, 7224 90 39, 7227 10 00, 7227 20 00, 7227 90, 7228 10 10, 7228 10 30, 7228 20 11, 7228 20 19, 7228 20 30, 7228 30 20, 7228 30 41, 7228 30 49, 7228 30 61, 7228 30 69, 7228 30 70, 7228 30 89, 7228 60 10, 7228 70 10, 7228 70 31, 7228 80

Estacas-pranchas

7301 10 00

Carris e dormentes

7302 10 31, 7302 10 39, 7302 10 90, 7302 20 00, 7302 40 10, 7302 10 20

Tubos e perfis ocos sem costura

7303, 7304

Tubos soldados de aço de diâmetro exterior superior a 406,4 mm de ferro ou de aço

7305


(1)  JO L 279 de 23.10.2001, p. 1.


ANEXO II

Definição de sector das fibras sintéticas

Para efeitos das presentes orientações, entende-se por sector das fibras sintéticas:

a extrusão/texturização de todos os tipos genéricos de fibras e fios com base em poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno, independentemente da sua utilização final, ou

a polimerização (incluindo a policondensação), quando esta se encontra integrada na extrusão em temos do equipamento utilizado, ou

qualquer processo industrial conexo associado à instalação simultânea de uma capacidade de extrusão/texturização pelo futuro beneficiário ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo e que, na actividade industrial específica em causa, possua normalmente tais capacidades em termos de equipamento utilizado.


ANEXO III

Formulário para prestação das informações sucintas em matéria de auxílios a grandes projectos de investimento exigidos no ponto 65

1.

Auxílio a favor de (designação da ou das empresas beneficiárias do auxílio):

2.

Referência ao regime de auxílios (referência da Comissão relativa ao ou aos regimes de auxílios existentes ao abrigo dos quais é concedido o auxílio):

3.

Entidade ou entidades públicas que concedem o auxílio (elementos de identificação das entidades que concedem o auxílio):

4.

Estado-Membro onde se realiza o investimento:

5.

Região (nível III da NUTS) onde se realiza o investimento:

6.

Município (anteriormente nível V da NUTS e actualmente nível LAU 2 — Unidade Administrativa Local) onde se realiza o investimento:

7.

Tipo de projecto (novo estabelecimento, alargamento de um estabelecimento existente, diversificação da produção do estabelecimento existente para produtos novos e adicionais, alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente):

8.

Produtos fabricados ou serviços prestados no âmbito do projecto de investimento (com nomenclatura PRODCOM/NACE ou nomenclatura CPA para projectos nos sectores dos serviços):

9.

Descrição resumida do projecto de investimento:

10.

Valor actualizado dos custos elegíveis do projecto de investimento (em euros):

11.

Valor actualizado do montante do auxílio (bruto) em euros:

12.

Intensidade de auxílio (% em ESB):

13.

Condições associadas ao pagamento do auxílio previsto (caso existam):

14.

Data prevista de início e termo do projecto:

15.

Data da concessão do auxílio:


ANEXO IV

Método de determinação das quotas de população nas regiões assistidas ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o nos Estados-Membros

O princípio orientador subjacente à determinação da cobertura da população elegível consiste em atribuir tais quotas de acordo com o grau de disparidades regionais observado num Estado-Membro e entre Estados-Membros.

As referidas disparidades são calculadas mediante dois indicadores: o produto interno bruto por habitante, avaliado em termos de poder de compra padrão (PIB em PCP/hab) e o nível de desemprego. Este método calcula as disparidades, excluindo todas as regiões assistidas ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o e as regiões afectadas pelo «efeito estatístico», bem como as regiões em desenvolvimento económico e as regiões com fraca densidade populacional. Para o cálculo utilizam-se as médias dos últimos três anos em relação aos quais existem dados disponíveis, o PIB por habitante de 2000 a 2002 e a taxa de desemprego a nível nacional e da UE-25 de 2001 a 2003.

O método é aplicado em três etapas consecutivas:

Etapa I

A fim de verificar a referida disparidade são utilizados dois limiares. As regiões do nível III da NUTS devem ter um PIB por habitante inferior a 85 % ou uma taxa de desemprego superior a 115 % da média nacional (EM = 100). No que respeita à taxa de desemprego, considera-se que existe uma disparidade suficiente se a região em questão tiver uma taxa de desemprego superior em 50 % à média nacional.

Etapa II

A fim de ter em conta a posição relativa do Estado-Membro em relação à média da UE-25, os limiares de 85 % do PIB por habitante e de 115 % da taxa de desemprego são alterados de acordo com as seguintes fórmulas:

Limiar ajustado do PIB Formula

Limiar ajustado do desemprego Formula

onde RMS é a posição relativa do Estado-Membro na média da UE-25 em %.

A introdução destas correcções implica que as regiões dos Estados-Membros mais ricos, para serem abrangidas pelos critérios de disparidade suficiente, devem ter um PIB por habitante inferior à média nacional. As regiões dos Estados-Membros com um baixo nível de desemprego devem ter um nível de desemprego mais elevado, embora com um limite máximo de 150 % da taxa de desemprego. Pelo contrário, as regiões dos Estados-Membros mais pobres podem ter um PIB por habitante superior a 85 % e as regiões dos países com uma elevada taxa de desemprego podem ser consideradas como tendo uma disparidade suficiente se tiverem um nível de desemprego inferior a 115 %.

Exemplos de aplicação das fórmulas de correcção

Posição relativa dos Países Baixos (UE-25=100): PIB por habitante 122,5, desemprego 32,9.

Na sequência da aplicação das referidas fórmulas de correcção, os limiares para os Países Baixos passam de 85 % para 77,2 % do PIB por habitante e de 115 % para 150 % do desemprego.

Posição relativa da Grécia (UE-25=100): PIB por habitante 74,5, desemprego 111,7.

Na sequência da aplicação das referidas fórmulas de correcção, os limiares para a Grécia passam de 85 % para 99,5 % do PIB por habitante e de 115 % para 109,0 % do desemprego.

Etapa III

A etapa seguinte consiste em verificar quais as regiões não elegíveis para auxílios regionais ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o ou não consideradas especificamente como regiões elegíveis para efeitos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o que são abrangidas pelos critérios da disparidade suficiente. A população de todas as regiões do nível III da NUTS que satisfazem tais critérios é somada em relação a cada Estado-Membro. Seguidamente calcula-se o total da população de todas as regiões da UE-25 que satisfazem os critérios indicados, bem como a percentagem que cada Estado-Membro representa em relação ao total. As percentagens relativas a cada Estado-Membro são consideradas a chave de repartição para efeitos de determinação das quotas de cobertura da população permitidas.

Se a decisão da Comissão consiste em autorizar a cobertura de 42 % da população a nível da UE-25 que vive nas regiões assistidas, a população de todas as regiões assistidas ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o e de todas as regiões a título do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o é deduzida desse valor. A quantidade remanescente é distribuída pelos Estados-Membros de acordo com a chave de repartição.

Além disso, e também porque é impossível provar qualquer disparidade interna nos Estados-Membros que não têm regiões do nível III da NUTS (Luxemburgo e Chipre), é aplicada uma «rede de segurança», de modo a garantir que nenhum Estado-Membro sofra uma redução da cobertura das suas regiões assistidas superior a 50 % (considerando conjuntamente as regiões assistidas ao abrigo do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o) em relação às Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional de 1998. O objectivo consiste em garantir que todos os Estados-Membros beneficiam de uma margem que proporciona suficiente flexibilidade para a execução de uma política de desenvolvimento regional eficaz.


ANEXO V

Cobertura dos auxílios com finalidade regional para o período 2007-2013

Bélgica

Regiões

PIB/hab (1)

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

 

 

Efeito estatístico

Hainaut

75,45

 

 

 

 

12,4 %

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

13,5 %

Cobertura total da população 2007-2013

25,9 %


República Checa

Regiões

PIB/hab

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Morávia Central

52,03

 

Severozápad

53,29

Chéquia Central

54,35

Moravskoslezsko

55,29

Nordeste

55,59

Sudeste

58,17

Sudoeste

60,41

 

 

 

88,6 %

Efeito estatístico

 

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

 

Cobertura total da população 2007-2013

88,6 %

Cobertura adicional transitória 2007-2008, ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

7,7 %


Dinamarca

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

 

Efeito estatístico

 

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

8,6 %

Cobertura total da população 2007-2013

8,6 %

Cobertura adicional transitória 2007-2008 ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

2,7 %


Alemanha

Regiões

PIB/hab

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Dessau

65,99

 

Chemnitz

69,63

Brandeburgo-Nordeste

70,64

Magdeburg

72,27

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

72,56

Turíngia

73,10

Dresden

74,95

 

 

 

12,5 %

Efeito estatístico

Halle

75,07

 

Leipzig

77,12

Brandeburgo-Sudoeste

77,45

Lüneburg

81,80

 

 

 

6,1 %

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

11,0 %

Cobertura total da população 2007-2013

29,6 %


Estónia

Regiões

PIB/hab

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Estónia

44,94

100 %


Grécia

Regiões

PIB/hab

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Grécia Ocidental

56,30

 

Macedónia Oriental — Trácia

57,40

Epiro

59,30

Tessália

62,90

Ilhas Jónicas

65,53

Creta

72,27

Peloponeso

73,71

Egeu do Norte

74,29

 

 

 

36,6 %

Efeito estatístico

Macedónia Central

75,89

 

Macedónia Ocidental

76,77

Ática

78,98

 

 

 

55,5 %

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

7,9 %

Cobertura total da população 2007-2013

100,0 %


Espanha

Regiões

PIB/hab

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Estremadura

59,89

 

Andaluzia

69,29

Galiza

73,36

Castela-Mancha

74,75

Canárias

87,79

 

 

 

36,2 %

Efeito estatístico

Astúrias

79,33

 

Múrcia

79,37

Ceuta

79,64

Melilha

79,72

 

 

 

5,8 %

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

17,7 %

Cobertura total da população 2007-2013

59,6 %

Cobertura adicional transitória 2007-2008 ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

12,4 %


França

Regiões

PIB/hab

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Guiana

56,76

 

Reunião

60,63

Guadalupe

67,32

Martinica

74,88

 

 

 

2,9 %

Efeito estatístico

 

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

15,5 %

Cobertura total da população 2007-2013

18,4 %

Cobertura adicional transitória 2007-2008 ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

6,9 %


Irlanda

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

 

Efeito estatístico

 

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

50,0 %

Cobertura total da população 2007-2013

50,0 %

Cobertura adicional transitória 2007-2008 ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

25,0 %


Itália

Regiões

PIB/hab

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Calábria

67,93

 

Campânia

71,78

Sicília

71,98

Apúlia

72,49

 

 

 

29,2 %

Efeito estatístico

Basilicata

77,54

 

 

 

 

1,0 %

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

3,9 %

Cobertura total da população 2007-2013

34,1 %

Cobertura adicional transitória 2007-2008 ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

5,6 %


Chipre

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

 

Efeito estatístico

 

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

50,0 %

Cobertura total da população 2007-2013

50,0 %

Cobertura adicional transitória 2007-2008 ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

16,0 %


Letónia

Regiões

PIB/hab

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Letónia

37,28

100 %


Lituânia

Regiões

PIB/hab

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Lituânia

40,57

100 %


Luxemburgo

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

 

Efeito estatístico

 

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

16,0 %

Cobertura total da população 2007-2013

16,0 %

Cobertura adicional transitória 2007-2008 ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

5,1 %


Hungria

Regiões

PIB/hab

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Hungria do Norte

36,10

 

Alfold do Norte

36,31

Alfold do Norte

39,44

Transdanúbia do Sul

41,36

Transdanúbia Central

52,28

Transdanúbia Ocidental

60,37

 

 

 

72,2 %

Efeito estatístico

 

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

27,8 %

Cobertura total da população 2007-2013

100,0 %


Malta

Regiões

PIB/hab

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Malta

74,75

100 %


Países Baixos

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

 

Efeito estatístico

 

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

7,5 %

Cobertura total da população 2007-2013

7,5 %

Cobertura adicional transitória 2007-2008 ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

2,4 %


Áustria

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

 

Efeito estatístico

Burgenland

81,50

3,4 %

 

 

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

19,1 %

Cobertura total da população 2007-2013

22,5 %


Polónia

Regiões

PIB/hab

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Região de Lublin

32,23

 

Subcarpácia

32,80

Vármia-Masúria

34,70

Podláquia

35,05

Santa Cruz

35,82

Opole

38,28

Pequena Polónia

39,81

Lubúsquia

41,09

Região de Lodz

41,45

Cujávia-Pomerânia

41,80

Pomerânia

45,75

Pomerânia Ocidental

46,29

Baixa Silésia

47,52

Grande Polónia

48,18

Silésia

50,62

Mazóvia

68,77

 

 

 

100 %


Portugal

Regiões

PIB/hab

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Norte

61,94

 

Centro (PT)

63,08

Alentejo

65,72

Açores

61,61

Madeira

87,84

 

 

 

70,1

Efeito estatístico

Algarve

80,05

3,8 %

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

2,8 %

Cobertura total da população 2007-2013

76,7 %

Cobertura adicional transitória 2007-2008 ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

19,2 %


Eslovénia

Regiões

PIB/hab

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Eslovénia

74,40

100 %


Eslováquia

Regiões

PIB/hab

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Eslováquia Oriental

37,21

 

Eslováquia Central

40,72

Eslováquia Ocidental

45,42

 

 

 

88,9 %

Efeito estatístico

 

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

 

Cobertura total da população 2007-2013

88,9 %

Cobertura adicional transitória 2007-2008 ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o

7,5 %


Finlândia

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

 

Efeito estatístico

 

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

33,0 %

Cobertura total da população 2007-2013

33,0 %


Suécia

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

 

Efeito estatístico

 

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

15,3 %

Cobertura total da população 2007-2013

15,3 %


Reino Unido

Regiões

PIB/hab

População abrangida

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Cornualha e Ilhas Scilly

70,16

 

Gales Ocidental e The Valleys

73,98

 

 

 

4,0 %

Efeito estatístico

Highlands e Ilhas

77,71

0,6 %

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

19,3 %

Cobertura total da população 2007-2013

23,9 %


(1)  PIB por habitante 2000-2002, PCP, EU-25 = 100 (comunicado de imprensa do Eurostat 47/2005 de 7.4.2005).


III Informações

Comissão

4.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/45


UK-Lerwick: Exploração de serviços aéreos regulares

Concurso lançado pelo Reino Unido nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho para a exploração de serviços aéreos regulares entre Shetland Mainland (Tingwall/Sumburgh) e as ilhas de Foula, Fair Isle, Out Skerries e Papa Stour

(2006/C 54/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.   Introdução: Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Reino Unido impôs obrigações de serviço público (OSP) aos serviços aéreos regulares explorados entre Shetland Mainland e as ilhas de Foula (a partir de Tingwall), Fair Isle (a partir de Tingwall/Sumburgh), Out Skerries (a partir de Tingwall) e Papa Stour (a partir de Tingwall). As normas impostas por estas obrigações de serviço público foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 394/05 de 30.12.1997 e foram alteradas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias/ da União Europeia C 356/3 de 12.12.2000, C 358/07 de 15.12.2001, C 306/24 de 10.12.2004, C 223/08 de 10.9.2005 e C 53/06 de 3.3.2006.

Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do referido regulamento, o Reino Unido decidiu continuar a limitar o acesso às ligações supracitadas a uma única transportadora e conceder, mediante concurso, o direito de explorar serviços aéreos regulares entre Tingwall e Foula, Tingwall/Sumburgh e Fair Isle, Tingwall e Out Skerries e Tingwall e Papa Stour a partir de 1 de Agosto de 2006, caso nenhuma transportadora aérea tenha iniciado ou esteja prestes a iniciar, em 1 de Julho de 2006, a exploração desses serviços, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas e sem solicitar compensações.

O contrato será adjudicado pelo Shetland Islands Council, a seguir designado «entidade adjudicante», que fornecerá um avião Britten Norman Islander para utilização nas ligações acima citadas.

2.   Objecto do concurso: Fornecer, a partir de 1 de Agosto de 2006, serviços aéreos regulares entre Shetland Mainland e as ilhas de Foula (a partir de Tingwall), Fair Isle (a partir de Tingwall/Sumburgh), Out Skerries (a partir de Tingwall) e Papa Stour (a partir de Tingwall), em conformidade com as obrigações de serviço público impostas a essas ligações, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 394/05 de 30.12.1997 e alteradas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias/ da União Europeia C 356/3 de 12.12.2000, C 358/07 de 15.12.2001, C 306/24 de 10.12.2004, C 223/08 de 10.9.2005 e C 53/06 de 3.3.2006. Para o fornecimento dos serviços aéreos regulares, a transportadora deverá utilizar uma aeronave que será fornecida pela entidade adjudicante à transportadora a custo zero (mediante cumprimento das condições referidas na documentação do concurso).

3.   Participação: A participação está aberta a todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas. Os serviços funcionarão ao abrigo do regime regulamentar da Autoridade da Aviação Civil britânica (Civil Aviation Authority - CAA).

4.   Processo de concurso: O presente concurso está sujeito às disposições do n.o 1, alíneas d) a i), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.

5.   Documentação do concurso, qualificações, etc.: A documentação completa do concurso, incluindo os formulários, o caderno de encargos, as condições contratuais e o calendário respectivo, bem como os textos das obrigações de serviço público originais publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 394/05 de 30.12.1997, alteradas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias/ da União Europeia C 356/3 de 12.12.2000, C 358/07 de 15.12.2001, C 306/04 de 10.12.2004, C 223/08 de 10.9.2005 e C 53/06 de 3.3.2006, pode ser obtida gratuitamente junto da autoridade adjudicante, no seguinte endereço:

Shetland Islands Council, Infrastructure Services Department, Transport Services, Grantfield, Lerwick ZE1 0NT, Shetland, United Kingdom. Tel. (44) 15 95 74 48 00. Fax (44) 15 95 74 48 69 (Contacto: Ian Bruce, Service Manager - Transport Operations).

As companhias aéreas devem incluir na documentação de candidatura prova da sua situação financeira (é exigida uma referência bancária que cubra o valor do contrato e, relativamente aos últimos três anos, os relatórios anuais e auditorias das contas, que devem incluir o volume de negócios e os lucros antes da dedução dos impostos durante esse período), da sua experiência prévia e da sua capacidade técnica para prestar os serviços em causa. A entidade adjudicante reserva-se o direito de solicitar informações adicionais sobre os recursos financeiros e técnicos e as aptidões dos candidatos.

Os montantes das propostas devem ser indicados em libras esterlinas e todos os documentos de apoio devem ser redigidos em língua inglesa. Os contratos serão regidos pelo direito escocês e estarão sujeitos à jurisdição exclusiva dos tribunais escoceses.

6.   Compensação financeira: As propostas apresentadas devem mencionar o montante exigido a título de compensação para a exploração dos serviços durante 3 anos a contar da data de início prevista. A compensação deverá ser calculada de acordo com o caderno de encargos. O limite máximo concedido só poderá ser revisto em caso de alteração imprevisível das condições de exploração.

O contrato será adjudicado pelo Shetland Islands Council. Todos os pagamentos no âmbito dos contratos serão efectuados em libras esterlinas.

7.   Duração, alteração e resolução dos contratos: O contrato de 3 anos para as 4 ligações terá início em 1 de Agosto de 2006 e terminará em 31 de Julho de 2009. A alteração ou resolução do contrato só será permitida em conformidade com as condições previstas no mesmo. Só serão permitidas alterações aos serviços com o acordo da autoridade adjudicante.

8.   Sanções em caso de incumprimento do contrato por parte da transportadora: Se, por qualquer razão, a transportadora não efectuar um voo, a autoridade adjudicante poderá reduzir, sem prejuízo das condições abaixo indicadas, o montante da compensação, de modo proporcional, por cada voo não efectuado, desde que não o faça se o voo não se tiver realizado devido a uma das circunstâncias a seguir mencionadas e se a ocorrência não resultar de actos ou omissões da transportadora:

condições metereológicas;

encerramento dos aeroportos;

motivos de segurança;

greves;

motivos de segurança técnica.

Em conformidade com as condições do contrato, será exigida uma explicação por parte da transportadora sobre o motivo da não realização de um voo.

9.   Prazo para apresentação das propostas: Um mês após a data de publicação do presente anúncio.

10.   Processo de candidatura:: As propostas devem ser enviadas para o seguinte endereço

Head of Legal and Administration Services, Shetland Islands Council, 4 Market Street, Lerwick ZE1 0JN, Shetland, Reino Unido.

As pessoas habilitadas a abrir as propostas são funcionários designados e membros eleitos da entidade adjudicante. As propostas não devem ser enviadas para o endereço mencionado no ponto 5.

11.   Validade do concurso: Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, a validade do presente concurso fica sujeita à condição de nenhuma transportadora aérea comunitária apresentar, antes de 1 de Julho de 2006, um programa de exploração das ligações em causa a partir de 1 de Agosto de 2006 ou antes dessa data, em conformidade com as obrigações de serviço público impostas, tal como alteradas, sem receber qualquer subvenção. A autoridade adjudicante reserva-se o direito de recusar todas as propostas se, por razões válidas, nenhuma delas for considerada aceitável.


4.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/47


Alteração ao anúncio de concurso semanal para a redução do direito de importação de milho proveniente de países terceiros

(«Jornal Oficial da União Europeia» C 325 de 22 de Dezembro de 2005)

(2006/C 54/10)

Na página 40, no título I «Objecto», o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

A quantidade que pode ser objecto de fixações da redução do direito de importação é de 483 154 toneladas.».