ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 323

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
20 de Dezembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 323/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 323/2

Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

2

2005/C 323/3

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a última redacção ue lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

5

2005/C 323/4

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

8

2005/C 323/5

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

13

2005/C 323/6

Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

16

2005/C 323/7

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4014 — GLB/Luminar/EC) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

20

2005/C 323/8

Aviso de início de um reexame por caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia

21

2005/C 323/9

Auxílio estatal — Eslováquia — Auxílio estatal n.o C 42/2005 (ex NN 66/2005, ex N 195/2005) — Auxílio à reestruturação a favor da Konas, Ltd — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

25

 

Banco Central Europeu

2005/C 323/0

Parecer do Banco Central Europeu, de 9 de Dezembro de 2005, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito a certos prazos (CON/2005/53)

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

20.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/1


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de Dezembro de 2005

(2005/C 323/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,1977

JPY

iene

139,24

DKK

coroa dinamarquesa

7,4550

GBP

libra esterlina

0,67960

SEK

coroa sueca

9,4295

CHF

franco suíço

1,5505

ISK

coroa islandesa

75,49

NOK

coroa norueguesa

8,0110

BGN

lev

1,9555

CYP

libra cipriota

0,5735

CZK

coroa checa

28,932

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

252,65

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6965

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8558

RON

leu

3,6595

SIT

tolar

239,49

SKK

coroa eslovaca

38,008

TRY

lira turca

1,6160

AUD

dólar australiano

1,6110

CAD

dólar canadiano

1,3932

HKD

dólar de Hong Kong

9,2850

NZD

dólar neozelandês

1,7330

SGD

dólar de Singapura

1,9934

KRW

won sul-coreano

1 218,90

ZAR

rand

7,6557

CNY

yuan-renminbi chinês

9,6690

HRK

kuna croata

7,4075

IDR

rupia indonésia

11 803,33

MYR

ringgit malaio

4,527

PHP

peso filipino

63,975

RUB

rublo russo

34,3460

THB

baht tailandês

49,016


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


20.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/2


Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

(2005/C 323/02)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos dos artigos 7.o e 12.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Qualquer oposição a este pedido deve ser transmitida por intermédio da autoridade competente de um Estado-Membro, de um Estado membro da OMC ou de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 12.o no prazo de seis meses a contar desta publicação. A publicação tem por fundamento os elementos a seguir enunciados, nomeadamente do ponto 4.6, pelos quais o pedido é considerado justificado na acepção do regulamento supracitado.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO

«CHOURIÇA DE CARNE DE BARROSO — MONTALEGRE»

N.o CE: PT/00239/16.05.2002

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores do produto abrangido pela DOP ou IGP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações quer a nível nacional, quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica

Endereço:

Av. Afonso Costa, n.o 1949-002 Lisboa

Telefone:

(00 351) 21 844 22 00

Fax:

(00 351) 21 844 22 02

Email

idrha@idrha.min-agricultura.pt

2.   Requerente:

2.1   Nome: Cooperativa Agrícola dos Produtores de Batata para Semente de Montalegre, CRL

2.2   Endereço:

Rua General Humberto Delgado 5470-247 Montalegre

Telefone: (00-351) 276 512 253

Fax: (00-351) 276 512 528

Email: quadrimonte@iol.pt

2.3   Composição: produtores/transformadores (x ) outro ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.2 — Produtos à base de carne

4.   Descrição de caderno de especificações e obrigações

(resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1

:

Nome

:

«Chouriça de carne de Barroso — Montalegre»

4.2

:

Descrição

:

Enchido fumado à base de carne e gordura de porco da raça bísara ou produto do cruzamento desta raça, desde que com 50 % de sangue bísaro, cheio em tripa fina de porco. As carnes e gorduras de porco são condimentadas com sal, alho, vinho tinto ou branco da região de Trás-os-Montes, colorau picante (regionalmente designado por «pimento») e ou colorau doce (ou «pimentão»).Tem formato de ferradura, secção cilíndrica, cerca de 3 cm de diâmetro e 25 a 35 cm de comprimento, apresenta cor que varia do vermelho ao castanho, com manchas, apercebendo-se exteriormente os pedaços de gordura. O invólucro apresenta-se bem aderente à massa e sem rupturas, a tripa utilizada é atada com dois nós simples em cada extremidade, com o mesmo segmento de fio de algodão.

4.3

:

Área geográfica

:

Tendo em conta a especificidade da produção destes produtos, as características organolépticas, o saber fazer da populações e as condições climáticas da região, a área geográfica de transformação e acondicionamento fica naturalmente delimitada ao concelho de Montalegre, do distrito de Vila Real. Tendo em conta a forma tradicional de alimentação dos porcos e as produções agrícolas existentes, a área geográfica de produção da carne e da gordura fica naturalmente circunscrita aos concelhos de Boticas, Chaves e Montalegre do distrito de Vila Real. O território constituído por estes três concelhos é conhecido e designado por Barroso.

4.4

:

Prova de origem

:

As explorações agrícolas, instalações de abate, desmancha e preparação têm que estar licenciadas, autorizadas pelo Agrupamento de Produtores mediante parecer prévio do OPC e localizadas respectivamente na área de produção ou transformação referidas. Todo o processo produtivo, desde a exploração agrícola que produz a matéria-prima até ao local de venda do produto, é submetido a um rigoroso sistema de controlo, que permite efectuar uma rastreabilidade completa do produto. Os porcos são criados em explorações agro-pecuárias com área compatível com os sistemas de produção tradicionais, semi — extensivos, com capacidade para produzir a alimentação tradicional. A marca de certificação aposta em cada enchido é numerada, pelo que é possível efectuar uma rastreabilidade completa até à exploração agrícola que deu origem ao produto. A prova da origem pode ser realizada a qualquer momento e ao longo de toda a cadeia produtiva recorrendo ao n.o de série que consta obrigatoriamente da marca de certificação.

4.5

:

Método de obtenção

:

Utiliza-se carne da pá e do lombo, aparas magras da perna e a carne existente à volta dos ossos de assuã. As carnes são cortadas em pedaços pequenos e condimentados com sal, vinho tinto ou branco da região e alho, permanecendo em repouso até 5 dias, a menos de 10. °C e em local com pouca humidade, após o que se adiciona o colorau picante e o doce. Procede-se de forma contínua ao enchimento em tripa fina de porco. Depois de cheia, corta-se ao tamanho pretendido, após atadura com fio de algodão. As duas extremidades são posteriormente atadas com dois nós simples, tomando o enchido forma de ferradura. A fumagem é feita com lume brando em câmara ou sala de fumo ou no fumeiro tradicional e dura de 10 a 15 dias. O fumo é obtido a partir da combustão directa de lenha, fundamentalmente, de carvalho, obtida na região. Apresenta-se no mercado em peças inteiras sempre pré-embalada na origem. Pela sua natureza e composição não é possível o corte ou a fatiagem do produto. Para o acondicionamento, quando realizado, utiliza-se material próprio inócuo e inerte em relação ao produto, em atmosfera normal, controlada ou em vácuo. As operações de acondicionamento só podem ser efectuadas na área geográfica de transformação, sob pena de haver quebra de rastreabilidade e incapacidade de controlo e de alteração das características sápidas e microbiológicas do produto.

4.6

:

Relação

:

Face aos condicionalismos climáticos, geográficos, sócio–económicos e pela difícil intercomunicação com o resto do país, a dieta Barrosã estava limitada à produção local, constituída principalmente por pão, batata e carne de porco. A antiguidade e importância da criação de porcos é testemunhada pelas referências feitas em vários forais relativos aos tributos dos suínos e seus produtos, entre os quais o foral de Montalegre. Para poder ser consumida durante todo o ano descobriram-se formas de conservar a carne de porco, que rapidamente se tornaram numa arte ancestral transmitida de geração em geração. A preparação destes produtos resulta e depende muito do clima frio e seco desta região, que obriga a que cada casa tenha sempre a sua lareira acesa, o que proporciona condições de fumagem únicas, caracterizadas por um fumo pouco intenso e gradual. Foi, assim, da necessidade de aproveitar e conservar a carne de porco fornecida através da tradicional «matança», que surgem diversos enchidos de formas e composições variadas, cores e paladares diferenciados, mas sempre resultantes das particularidades locais, da terra e das gentes. Em resumo, a relação deste produto com a área geográfica é feita através da raça dos animais (autóctones), da alimentação destes com produtos locais, do saber fazer relativo à escolha das peças do porco, da condução da fumagem com lenhas da região e da cura em ambientes muito frios e secos, propícios à conservação dos produtos.

4.7

:

Estrutura de Controlo

:

Nome:

Tradição e Qualidade — Associação Interprofissional para Produtos Agro-Alimentares de Trás-os-Montes

Endereço:

Av. 25 de Abril, 273 S/L P-5370 Mirandela

Telefone:

(00 351) 278 261 410

Fax:

(00 351) 278 261 410

Email:

tradicao-qualidade@clix.pt

A Tradição e Qualidade foi reconhecida como cumprindo os requisitos da Norma 45011:2001.

4.8

:

Rotulagem

:

Figura obrigatoriamente a menção «Chouriça de carne de Barroso — Montalegre — Indicação Geográfica Protegida», o respectivo logotipo comunitário e o logotipo dos produtos de Barroso — Montalegre, cujo modelo se reproduz, sendo a legenda complementada com as palavras Montalegre e Chouriça de carne. Consta ainda a marca de certificação, a qual contém obrigatoriamente o nome do produto e respectiva menção, o nome do Organismo de Controlo e o n.o de série (código numérico ou alfanumérico que permite rastrear o produto).

Image

4.9

:

Exigências nacionais

:


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura, Unidade Política de qualidade dos produtos agrícolas, B-1049 Bruxelas.


20.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/5


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a última redacção ue lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(2005/C 323/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XT 2/05

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Inglaterra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Regime de auxílio à formação RMIF Post-Farmgate

Base jurídica

Industrial Development Act 1982

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

2005: 0,370 milhões de GBP

2006: 0,245 milhões de GBP

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.oss 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.4.2005

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

A subvenção foi afectada antes de 31 de Janeiro de 2006. Os respectivos pagamentos prosseguirão possivelmente até 31.3.2008.

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Limitado a sectores específicos

Sim

Agricultura

Sim

Outros serviços de transporte

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome

Department of Environment, Food and Rural Affairs

Endereço:

Livestock Strategy Division, 9 Millbank (Area 5B),

c/o Nobel House, 17 Smith Square, London SW1P 3JR, United Kingdom

Attention: Roger J Walsh

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XT 3/04

Estado-Membro

República Italiana

Região

Região Veneto

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Programa operacional FSE OB.3, medida D1, desenvolvimento da formação contínua da flexibilidade do mercado de trabalho e da competitividade das empresas públicas e privadas com prioridade para as PME.

Base jurídica

Programma operativo approvato dalla giunta regionale con DGR n. 2469 del 28.7.2000 e dalla Commissione europea con decisione C(2000) 2071 del 21 settembre 2000; deliberazione giunta regionale n. 4327 del 30.12.2003.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 37 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 30.12.2003

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Regione del Veneto

Giunta regionale

Endereço:

Palazzo Balbi Dorsoduro

3901-I-30123 Venezia

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 EUR

Sim

 


Número do auxílio

XT 8/04

Estado-Membro

Italia

Região

Piemonte

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Directiva relativa à formação dos trabalhadores empregados — ano 2004-2006

Base jurídica

Deliberazione della Giunta regionale n. 15 — 11520 del 19.1.2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual 97,2 milhões de EUR, dos quais:

13,2 milhões de EUR relativos ao orçamento de 2004;

39,6 milhões de EUR relativos ao orçamento de 2005;

44,4 milhões de EUR relativos ao orçamento de 2006;

sob forma de reembolso das despesas elegíveis efectivamente suportadas e demonstradas para a realização de acçõe de formação

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 31.3.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Sim

Todos os serviços

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Relativamente ao tipo de actividade prevista pela directiva em causa, as autoridades que concedem o auxílio são a própria Região e as admministrações provinciais do Piemonte

Endereço:

Regione Piemonte — Direzione regionale alla formazione professionale — Lavoro settore Attività formativa

via Magenta, 12 — I-10128 Torino

Provincia di Torino

via Maria Vittoria, 12 — I-10100 Torino

Provincia di Vercelli

via San Cristoforo, 7 — I-13100 Vercelli

Provincia di Novara

p.za G. Matteotti, 1 — I-28100 Novara

Provincia di Cuneo

c.so Nizza, 21 — I-12100 Cuneo

Provincia di Asti

p.za V. Alfieri, 33 — I-14100 Asti

Provincia di Alessandria

p.za Libertà, 17 — I-15100 Alessandria

Provincia di Biella

via Quintino Sella, 12 — I-13051 Biella

Provincia del Verbano-Cusio-Ossola

via dell'Industria, 25 — I-28924 Verbania

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 EUR

Sim

 


20.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/8


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2005/C 323/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XS 22/05

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Nordeste de Inglaterra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Taylor Patterson Associates Ltd

Base jurídica

Industrial Development Act 1982 Sections 7 & 11

Section 2 Local Government Act 2000

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 460 777 GBP

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 15 de Dezembro de 2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 30 de Dezembro de 2006 — (a subvenção foi autorizada antes de 31 de Dezembro de 2006 — os pagamentos efectuados com base nesta autorização continuarão possivelmente até 1 de Outubro de 2007)

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Government Office for the North East

European Programmes Secretariat

Endereço:

Citygate

Gallowgate

Newcastle Upon Tyne

NE1 4WH, United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

Sim

 


Número do auxílio

XS 31/04

Estado-Membro

Alemanha

Região

Renânia do Norte — Vestefália

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Regime de auxílios a nível regional para promoção da actividade económica na Renânia do Norte — Vestefália

(Auxílio — n.o N 438/D/2000)

Base jurídica

1.

Gesetz über die Gemeinschaftsaufgabe «Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur»

2.

Gesetz über die Feststellung des Haushaltsplans des Landes Nordrhein-Westfalen für das Haushaltsjahr 2004/2005 (Haushaltsgesetz 2004/2005)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 20 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.4.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

NRW Bank (im Auftrag des Landes NRW)

Endereço:

Heerdter Lohweg 35

D-40549 Düsseldorf

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50 %; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR

Sim

 


Número do auxílio

XS 53/04

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Nordeste de Inglaterra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Anvil Homes Limited

Base jurídica

Regional Development Agencies Act 1998

Industrial Development Act 1982 Sections 7 & 11

Section 2 Local Government Act 2000

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

135 051 GBP

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 9 de Agosto de 2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 22 de Abril de 2005

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Government Office for the North East

European Programmes Secretariat

Endereço:

Wellbar House

Gallowgate

Newcastle upon Tyne

NE1 4TD, United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50 %; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR

N/A

 


Número do auxílio

XS 62/04

Estado-Membro

República Federal da Alemanha

Região

Saxónia-Anhalt

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Directrizes do Land da Saxónia-Anhalt sobre a concessão de fundos para a promoção da protecção e da exploração de inovações no Land da Saxónia-Anhalt (promoção de patentes)

Base jurídica

Mittelstandsförderungsgesetz vom 27. Juni 2001 (GVBl. LSA S. 230) und Verwaltungsvorschriften zu § 44 der Landeshaushaltsordnung (VV-LHO, RdErl. des MF vom 1. Februar 2001, MBl. LSA S. 241)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

0,94 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 22.6.2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31.12.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Investitionsbank Sachsen-Anhalt

Endereço:

Domplatz 12

D-39104 Magdeburg

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50%; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR

Sim

 


Número do auxílio

XS 121/03

Estado-Membro

Reino Unido

Região

País de Gales

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Subvenções à melhoria industrial

Base jurídica

 Local Government Act 2000

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 0,250 milhões de GBP

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima do auxílio

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o e com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1.12.2003

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 30.11.2006

Objectivo do auxílio

Auxílio às PME

Sim

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios às PME

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Simon Dobbs

Endereço:

Blaenau Gwent County Borough Council

Business Resource Centre

Tafarnaubach Industrial Estate

Tredegar NP22 3AA, United Kingdom

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios,

a)

Se os custos elegíveis totais ascenderem a pelo menos 25 000 000 EUR e

a intensidade bruta do auxílio for pelo menos de 50 %,

em regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, a intensidade líquida de auxílio for pelo menos de 50 %; ou

b)

Se o montante total bruto do auxílio ascender a pelo menos 15 000 000 EUR

Sim

 


20.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/13


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2005/C 323/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Data de adopção:

Estado-Membro: Itália

N.o do auxílio: N 125/2004

Denominação: Auxílios à conversão dos contratos de trabalho a prazo em contratos com duração indeterminada

Objectivo: Fomento da criação de emprego e da contratação de trabalhadores desfavorecidos e deficientes a longo prazo, através de auxílios dependentes da conversão de contratos a prazo em contratos com duração indeterminada

Base jurídica: Deliberazione della Giunta regionale n. 92/10150 del 28.7.2003

Orçamento: 1 685 600,00 EUR

Intensidade ou montante:

7,5-15 % brutos, respectivamente, para as médias e pequenas empresas fora das zonas assistidas

8 % ESB + 6 % ESL ou + 8 % ESL, respectivamente, para as grandes, médias e pequenas empresas nas zonas elegíveis à derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE

50 % e 60 %, respectivamente, para a contratação de trabalhadores desfavorecidos e deficientes

Duração:

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Itália — Região do Piemonte

N.o do auxílio: N 184/A/04 & N 184/B/04

Denominação: Programa de investigação relativo ao hidrogénio: projectos «Micro CHP» e «CELCO»

Objectivo: O regime de auxílio destina-se a financiar dois projectos de investigação nas áreas do hidrogénio e das pilhas de combustível.

Base jurídica: Decisioni 8-11047 e 9-11048, del 24 novembre 2003, adottate dalla Giunta regionale del Piemonte

Orçamento: 1 438 875,00 EUR e 1 561 125,00 EUR, respectivamente, para os dois projectos.

Intensidade ou montante: 50 % brutos no caso da investigação industiral, não se prevendo qualquer aumento de intensidade de auxílio

Duração: Quatro anos

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Grécia

N.o do auxílio: N 236/2005

Denominação: Alteração do mapa dos auxílios regionais grego

Objectivo: Auxílios regionais

Observações: Alteração do mapa dos auxílios regionais grego — Drama e Cavala

Duração: Até 31.12.2006

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Polónia [Kujawsko-Pomorskie]

N.o do auxílio: N 244/2005

Denominação: Regime de auxílio regional de apoio a novos investimentos na autarquia de Pakość

Objectivo: Auxílio regional:

Observações: Apoio ao investimento inicial nas zonas assistidas

Orçamento: 700 000,00 zlótis/167 000,00 EUR

Intensidade ou montante: 50 % (mais 15 pontos percentuais de bónus bruto às PME)

Duração: De 2005 a 31.12.2006

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Itália (Província Autónoma de Trento)

N.o do auxílio: N 250/2004

Denominação: «Fundos de restruturação e diversificação a favor de empresas em dificuldade»

Objectivo: O regime de auxílio destina-se a conceder às PME auxílios de emergência e à restruturação, respectivamente, sob a forma de empréstimos a curto prazo e garantias sobre empréstimos

Base jurídica: Articolo 16 della Legge provinciale n. 4/2004 e progetto di modalità di applicazione, in conformità dell'articolo 16, paragrafo 2, della legge stessa

Orçamento: 6 milhões de EUR para todo o regime de auxílio durante um período de 3 anos

Duração: 2004-2006

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Reino Unido

N.o do auxílio: N 267/2005

Denominação: Projecto de acesso à banda larga em meio rural

Objectivo: Apoiar a prestação de serviços de distribuição generalizada de banda larga, em condições semelhantes às áreas urbanas, em certas áreas dos Midlands Oeste, Midlands Este e Sudoeste da Inglaterra que não são servidas actualmente e onde não existem planos de cobertura num futuro próximo

Base jurídica: The measure is based on UK Government Policy implemented under the Regional Development Act 1998, Section 5 (1)

Orçamento: O montante máximo de fundos disponíveis para os códigos postais regionais da Advantage West Midlands Regional Development Agency («AWM»), nos Midlands Oeste, é de […] (1) de libras esterlinas e mais […] de libras esterlinas para os outros códigos postais nas outras regiões RDA (predominantemente a South West England Development Agency)

Intensidade ou montante: Só conhecida após a assinatura do contrato público

Duração: 3 anos, sujeita a uma possível extensão de 2 anos adicionais

Outras informações: Os prestadores seleccionados serão mandatados para assegurar o acesso generalizado não discriminatório a operadores terceiros

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Áustria (Vorarlberg)

N.o do auxílio: N 319/2004

Denominação: Subvenções à biomassa

Objectivo: Fomentar a produção de energia a partir da biomassa em Vorarlberg

Base jurídica: Richtlinien der Vorarlberger Landesregierung für die Gewährung von Zuschüssen zu Maßnahmen im Zusammenhang mit der verstärkten Nutzung von Biomasse zu energetischen Zwecken durch Biomasse-Nahwärmeprojekte

Orçamento: 1,2 milhões de EUR por ano em média

Intensidade ou montante: Até 100 % dos custos elegíveis

Duração: Até 30 de Junho de 2010

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Itália (Campânia)

N.o do auxílio: N 506/2004

Denominação: Auxílio à I&D a grandes empresas

Objectivo: O regime de auxílio destina-se a incentivar as grandes empresas a realizarem projectos de investigação e de actividades de desenvolvimento pré-concorrencial

Base jurídica: Disciplinare regionale per il sostegno ai progetti di RSTI promossi dalle grandi imprese dei distretti tecnologici della Regione Campania

Orçamento: 40 milhões de EUR

Intensidade ou montante: Até 45 % para o desenvolvimento pré-concorrencial e até 70 % para a investigação industrial

Duração: Desde a Decisão da Comissão até 31.12.2006

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção:

Estado-Membro: Suécia

N.o do auxílio: N 596/2004

Denominação: Alteração dos regimes de auxílio N 646/1999 e N 201/2003 — Subvenção a favor do desenvolvimento regional

Objectivo: Promover o desenvolvimento regional

Base jurídica: Förordning (2000:279) om regionalt utvecklingsbidrag

Orçamento: 38 milhões de EUR por ano

Intensidade ou montante: O limite de intensidade dos auxílios regionais a favor de investimentos realizados em regiões elegíveis para efeitos de auxílios regionais nacionais, 15 % para investimentos de pequenas empresas fora das zonas elegíveis para efeitos de auxílios regionais nacionais

Duração: Até 31.12.2006

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/


(1)  Segredos comerciais.


20.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/16


Publicação de um pedido de registo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem

(2005/C 323/06)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos dos artigos 7.o e 12.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Qualquer oposição a este pedido deve ser transmitida por intermédio da autoridade competente de um Estado-Membro, de um Estado membro da OMC ou de um país terceiro reconhecido nos termos do n.o 3 do artigo 12.o no prazo de seis meses a contar desta publicação. A publicação tem por fundamento os elementos a seguir enunciados, nomeadamente do ponto 4.6, pelos quais o pedido é considerado justificado na acepção do regulamento supracitado.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO

«AGNEAU DE SISTERON»

N.o CE: FR/00316/15.10.2003

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha constitui um resumo elaborado para efeitos de informação. Para obtenção de informações mais pormenorizadas, nomeadamente no caso dos produtos abrangidos por DOP ou IGP, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações, quer a nível nacional, quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Institut National des Appellations d'Origine (INAO)

Endereço:

51, rue d'Anjou — F-75008 Paris

Telefone:

(33-1) 53 89 80 00

Telecopiador:

(33-1) 42 25 57 97

Correio electrónico:

info@inao.gouv.fr

2.   Agrupamento requerente:

2.1.   Nome: Association CESAR (Cabinet d'Etudes pour les Structures Agroalimentaires Régionales)

2.2.   Endereço:

Maison Régionale de l'Elevage — Route de la Durance F-04100 Manosque

Telefone: (33-4) 92 722 880

Telecopiador: (33-4) 92 727 313

Correio electrónico: pacabev@wanadoo.fr

2.3.   Composição: produtor/transformador (X) outro ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.1: Carne fresca (incluindo miudezas)

4.   Descrição do caderno de especificações e obrigações

(resumo das condições do n. o 2 do artigo 4.o)

4.1.   Nome: «Agneau de Sisteron» (borrego de Sisteron)

4.2.   Descrição: O «Agneau de Sisteron» é um borrego novo (70 a 150 dias), leve, de carne clara, tenra e macia e com sabor suave.

Carne fresca, comercializada sob a forma de carcaça, peças de talho, meia carcaça fresca, peças de corte e unidades para venda ao consumidor.

Trata-se de um borrego de redil, criado com a mãe durante um período mínimo de 60 dias. Quando as condições climatéricas o permitem, os borregos podem acompanhar a mãe à pastagem.

4.3.   Área geográfica: O borrego nasce e é criado numa única exploração agrícola situada na zona de reconhecimento da IGP «Agneau de Sisteron» e é abatido num matadouro da zona, com aprovação CEE.

Hautes-Alpes.

Alpes de Haute-Provence.

Alpes Maritimes, à excepção dos cantões de Antibes-Biot, Saint Laurent du Var, Villefranche sur Mer, Vallauris, Mandelieu, Le Cannet, Nice, Vence, Cagnes sur Mer, Carros, Mougins, Menton, Grasse, Antibes e Cannes.

Var, à excepção dos cantões de Fréjus, Grimaud, Ollioules, Saint-tropez, Soliès Port, La Crau, Saint Mandrier sur Mer, Saint Raphaël, Six Four les plages, La Valette du Var, La Garde, La Seyne sur Mer e Toulon.

Bouches du Rhône, à excepção dos cantões de Aix en Provence noroeste, Aix en Provence sudoeste, Aubagne, La Ciotat, Gardanne, Port Saint Louis du Rhône, Roquevaire, Saintes Maries de la Mer, Allauch, Marignane, Châteauneuf Côte Bleue, Martigues oeste, Les Pennes Mirabeau, Vitrolles, Martigues e Marselha.

Vaucluse, à excepção dos cantões de Bollène, Orange oeste e Avignon norte.

Drôme, à excepção dos cantões de Bourg de Péage, Chabeuil, La Chapelle en Vercors, Le Grand-Serre, Loriol sur Drôme, Montélimar, Pierrelatte, Romans sur Isère, St Donnat sur l'Herbass, St Jean en Royans, Saint Vallier, Tain l'Hermitage, Bourg les Valence, Portes les Valence e Valence.

Esta zona corresponde a uma área de extensão de três raças autóctones de ovelhas, a sistemas de criação homogéneos, a utilizadores de zonas de pastoreio extensivo, a uma unidade edafo-climática caracterizada, nomeadamente, pelo índice de seca de Emberger IS<7, e à zona histórica de abastecimento dos comerciantes de carnes de Sisteron na origem da reputação do borrego de Sisteron.

4.4.   Prova de origem: Os animais são identificados por uma marca oficial, de acordo com a regulamentação em vigor.

A rastreabilidade do animal no ponto de venda é seguidamente respeitada e controlada por um organismo independente, desde a exploração agrícola até ao ponto de venda, o que permite a identificação do borrego e da sua exploração de origem em cada nova etapa da produção.

4.5.   Método de obtenção: O rebanho reprodutor compõe-se de ovelhas e de carneiros de raças rústicas locais (Mérinos de Arles, Préalpes do Sul e Mourérous) ou de cruzamentos destas raças. A utilização de carneiros da raça Ile de France, Charolais, Suffolk ou Berrichon só é autorizada para a produção de carne.

O modo de condução do rebanho reprodutor é específico da região. Com efeito, trata-se de sistemas de criação de gado extensivos, com um encabeçamento limitado a 1,4 CN por hectare de superfície forrageira total. Além disso, estes sistemas utilizam zonas de pastoreio (pastos de altitude, prados). As superfícies pastoris são espaços semi-naturais exploráveis unicamente para a pastagem dos rebanhos.

Superfície mínima de cama: 1,5 m2 para as ovelhas em fim de gestação e em período de lactação; 0,5 m2 para os borregos com idades superiores a dois meses.

Comprimento da gamela/manjedoura:

ovelhas: 1 m linear para 3 ovelhas se a alimentação for distribuída em quantidades limitadas ou 1 m linear para 30 ovelhas se a alimentação for distribuída sem restrições.

borregos desmamados: 1 m linear para 4 borregos se a alimentação for distribuída em quantidades limitadas e 1 m linear para 12 borregos se a alimentação for distribuída sem restrições.

É proibido o uso preventivo de antibióticos.

As ovelhas são alimentadas à base de pastos pelo menos entre a Primavera e o Outono, eventualmente completados por forragens e por um suplemento alimentar referenciado.

Os borregos são alimentados à base de leite exclusivamente materno, no mínimo durante 60 dias, com erva e/ou forragens e um suplemento alimentar à base de cereais. Após o desmame natural são alimentados à base de forragens e/ou de pastos, complementados com um suplemento alimentar autorizado. Durante a vida, o borrego recebe pelo menos 45 % de alimentos procedentes da zona IGP (salvo condições climatéricas excepcionais, o leite e 100 % da erva e das forragens são originários da área IGP).

É proibido o recurso à ensilagem na alimentação dos borregos.

Concluído o transporte, abate e processo de refrigeração, a selecção da carcaça é efectuada por um agente qualificado.

4.6.   Relação do produto com a sua área geográfica:

4.6.1

Uma qualidade determinada ligada à origem

Condições edafo-climáticas específicas (influência do clima mediterrânico em toda a zona IGP (comprovado por um índice de seca de Emberger <7 (2)) caracterizado por factores limitadores de seca e frio e pelo crescimento irregular da vegetação), que impõem uma condução extensiva das ovelhas de raças rústicas locais e a criação dos borregos essencialmente no redil (protecção contra o calor, em especial).

Três raças rústicas locais são características da área de reconhecimento da IGP: ovelhas Mérinos d'Arles, Préalpes du Sud e Mourérous. Encontram-se quase exclusivamente nesta zona geográfica.

Sistemas de pecuária característicos: condução extensiva dos rebanhos e utilização de superfícies de pastoreio (pastos de altitude, prados).

Forte ligação ao território: alimentação dos borregos à base de leite, pastos e forragens produzidos essencialmente na exploração.

Esta condução está na origem da produção de borregos jovens, com características específicas em termos de conformação, cor clara da carne e da gordura, sabor suave e textura macia.

4.6.2

Reputação histórica do borrego de Sisteron

 

O sudeste da França é o berço histórico da ovinicultura francesa.

 

Com efeito, há mais de 6000 anos que as ovelhas pastam nos seus prados. Enraizada nesta tradição milenar, a denominação «Agneau de Sisteron» surgiu nos anos 1920/1930, por iniciativa dos comerciantes de carnes de Sisteron («chevillards sisteronnais»). Tradicionalmente, estes comerciantes abastecem na zona de reconhecimento da IGP. A notoriedade regional e nacional da zona não parou de aumentar até, literalmente, explodir nos anos 1950/1960. A denominação «Sisteron» está na origem desta notoriedade, mas trata-se de um tipo de borrego nascido, criado e abatido em toda a área geográfica da IGP. Pode-se, por conseguinte, falar da apropriação regional de uma prática local histórica.

 

Recentemente, um inquérito de notoriedade realizado por um gabinete independente, além de grande número de testemunhos recolhidos (artigos de imprensa…) comprovam que o borrego de Sisteron goza de uma excelente reputação junto dos consumidores (1 em cada 8 consumidores regionais refere de forma espontânea Sisteron como a origem do borrego comprado).

4.6.3

O borrego de Sisteron e as competências humanas

 

A produção de borregos de Sisteron é fruto de uma acumulação de saberes práticos adquiridos ao longo dos anos pelos operadores do sector: o saber-fazer dos criadores (adaptação da condução dos rebanhos às condições do meio, selecção histórica das raças rústicas, experiência dos pastores, modo de produção animal); o saber-fazer dos comerciantes de carnes (tradicionalmente, o aconselhamento dos criadores e a selecção dos animais, vivos e em carcaça); o saber-fazer derivado dos instrumentos de abate e o saber-fazer das organizações de produtores (recolha em zonas de montanha, indução de nascimentos fora de estação, selecção genética).

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

QUALISUD

Endereço:

BP N° 102 — Agropôle — F-47000 Agen

Telefone:

(33-5) 58 06 53 30

Telecopiador:

(33-5) 58 75 13 36

Correio electrónico:

qualisud@wanadoo.fr

4.8.   Rotulagem: Indication Géographique Protégée

«Agneau de Sisteron»

4.9   Exigências nacionais: —


(1)  Comissão Europeia, Direcção Geral da Agricultura, -Unidade Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, B-1049 Bruxelas.

(2)  Indice de seca de Emberger: IS = PE/ME, sendo PE a pluviosidade estival e ME a média dos valores máximos do mês mais quente


20.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4014 — GLB/Luminar/EC)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 323/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 12 de Dezembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Groupe Lucien Barrière S.A.S. («GLB», França), controlada em conjunto pela família Barrière-Desseigne, pela Accor S.A. («Accor», França) e pela Colony Capital, LLC («Colony», EUA), e a empresa Luminar PLC («Luminar», Reino Unido) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Waterimage Limited («Waterimage», Reino Unido), mediante aquisição de acções de uma nova empresa que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

GLB: casinos e hotéis e restaurantes de luxo, principalmente em França;

Família Barrière-Desseigne: casinos e hotéis;

Accor: casinos, hotéis, restaurantes, serviços a empresas e comunidades públicas e serviços de viagens;

Colony: investimentos no sector imobiliário;

Luminar: bares e restaurantes no Reino Unido;

Waterimage: casinos no Reino Unido.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4014 — GLB/Luminar/EC, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


20.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/21


Aviso de início de um reexame por caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia

(2005/C 323/08)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Índia («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 26 de Setembro de 2005 pelo Comité Internacional da Raiona e das Fibras Sintéticas («CIRFS») («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total comunitária de fibras descontínuas de poliésteres.

2.   Produto

O produto objecto de reexame são as fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, originárias da Índia («produto em causa»), actualmente classificadas no código NC 5503 20 00. O código NC é indicado a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho (3) e de um compromisso aceite pela Decisão 2000/818/CE da Comissão (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido de reexame baseia-se na probabilidade de a caducidade das medidas provocar uma reincidência das práticas de dumping ou do prejuízo para a indústria comunitária.

É alegado que as exportações da Índia para outros países terceiros, nomeadamente, a República Popular da China, o Egipto, a Indonésia, os EUA, os Emiratos Árabes Unidos, a Síria e as Filipinas são efectuadas a preços de dumping. É alegado ainda que, nestas circunstâncias, há fortes probabilidades de reincidência do dumping no que respeita às exportações da Índia para a UE.

O requerente alega ainda a probabilidade de voltar a verificar-se dumping prejudicial. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, há probabilidades de se verificar um aumento do nível actual das importações do produto em causa devido à existência de capacidade instalada não utilizada no país em causa.

É ainda alegado que o fluxo das importações do produto em causa poderá aumentar devido às medidas em vigor noutros mercados tradicionais para além da UE (por exemplo, na Turquia) sobre as exportações do mesmo produto originário da Índia. Todos estes elementos poderão provocar a reorientação das exportações do produto em causa de outros países para a Comunidade.

Além do mais, o requerente alega que a situação da indústria comunitária ainda é frágil e que se as medidas caducarem, uma reincidência de importações em quantidades significativas a preços de dumping originárias do país em causa conduzirá provavelmente a novos prejuízos para a indústria comunitária.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame por caducidade, a Comissão deu início a um reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação ou à reincidência do dumping e do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método da amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores/exportadores da Índia

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os exportadores/produtores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e pessoa a contactar;

o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para os países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

as actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e o volume de produção, em toneladas, do produto em causa, a capacidade de produção e os investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa indica que concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa indicar que não aceita a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores/exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores/exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

o número total de empregados;

as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa;

o volume, em toneladas, e o valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado do produto importado em causa originário da Índia, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa indica que concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa indicar que não aceita a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores comunitários

Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que subscrevem o pedido, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria comunitária aplicando o método da amostragem.

A fim de que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço electrónico, número de telefone e de fax e pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

as actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa e o volume de vendas do produto em causa, em toneladas, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

o valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

o volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

o volume, em toneladas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005;

os nomes e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra;

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa indica que concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa indicar que não aceita a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultadas as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 e colaborar no âmbito do inquérito.

Caso não se registe uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como se explica no ponto 8 do presente aviso.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da Índia incluídos na amostra, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que colaboraram no inquérito que esteve na origem das medidas objecto do presente reexame, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a facultar informações complementares às respostas ao questionário, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

5.2.   Procedimento para avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção ou a revogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem existir uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6. É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

Todas as informações referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de quinze dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra definitiva, no prazo de vinte e um dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção das amostras referida na alínea a), subalínea iv), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de vinte e um dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário dadas pelas partes incluídas nas amostras devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (embora não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas ao questionário e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não-confidencial, em que deverá ser aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO C 130 de 27.5.2005, p. 8.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p.12).

(3)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 17.

(4)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 116.

(5)  Para a definição de «empresas coligadas», ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(6)  Tal significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


20.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/25


AUXÍLIO ESTATAL — ESLOVÁQUIA

Auxílio estatal n.o C 42/2005 (ex NN 66/2005, ex N 195/2005)

Auxílio à reestruturação a favor da Konas, Ltd

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2005/C 323/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta de 9 de Novembro de 2005, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão comunicou à Eslováquia a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente ao auxílio em relação ao qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

SPA 3, 6/5

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 12 42

As referidas observações serão comunicadas à Eslováquia. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

Procedimento

Por carta de 11 de Abril de 2005, as autoridades eslovacas notificaram à Comissão a concessão de um auxílio à reestruturação a favor da Konas, Ltd. Posteriormente, verificou-se que este auxílio tinha sido executado em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, sendo, por conseguinte, ilegal.

Descrição dos beneficiários e das medidas de auxílio

O beneficiário do auxílio é a Konas, Ltd, uma empresa que exerce a sua actividade no sector da produção de máquinas e equipamentos (equipamento de moldagem e prensagem, máquinas para usos específicos e material de protecção). A empresa está abrangida pela definição de pequena e média empresa e está situada numa região elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

A medida contestada consiste na anulação de uma dívida fiscal por parte da administração fiscal, no âmbito de um acordo celebrado ao abrigo da Lei 328/91 relativa às falência e aos acordos de credores. Trata-se de um processo de falência colectivo, realizado sob controlo de um tribunal, no âmbito do qual a empresa endividada e os seus credores chegam a um acordo que prevê que o devedor honre parcialmente as suas dívidas e os credores renunciem ao remanescente dos seus créditos. A empresa endividada continua a exercer a sua actividade sem se verificar uma mudança de propriedade.

No âmbito de um procedimento deste tipo iniciado pela Konas em Julho de 2003, a administração fiscal aceitou uma anulação de 86,7 % dos seus créditos. Uma vez que a totalidade dos seus créditos se elevava a 11,2 milhões de coroas eslovacas (cerca de 0,3 milhões de euros), o montante objecto de anulação corresponde a 9,7 milhões de coroas eslovacas (cerca de 0,2 milhões de euros). Os credores privados partes no acordo de credores aceitaram uma anulação dos seus créditos nas mesmas condições de percentagem de créditos anulados e de prazo de reembolso. Os seus créditos elevavam-se a 0,8 milhões de coroas eslovacas (cerca de 0,02 milhões de euros) e o montante objecto de anulação por parte dos credores privados elevou-se a 0,7 milhões de coroas eslovacas (cerca de 0,017 milhões de euros). O tribunal competente validou este acordo por decisão de 25 de Junho de 2004.

Em conformidade com o referido acordo, a administração fiscal foi considerada um credor distinto, com direito de veto sobre o acordo celebrado com a Konas. Os créditos da administração fiscal eram garantidos por uma hipoteca num montante de 10 milhões de coros eslovacas (cerca de 0,025 milhões de euros).

Apreciação

Auxílio estatal

A Comissão concluiu, em primeiro lugar, que a anulação de uma dívida pública comporta a utilização de recursos estatais, que o critério de selectividade foi satisfeito, uma vez que a medida se destinava a um beneficiário individual, e que a actividade económica do beneficiário envolve trocas comerciais entre Estados-Membros.

Seguidamente, a Comissão examinou o critério da distorção da concorrência. Antes de mais, a Comissão salienta que a administração fiscal e os credores privados aceitaram o acordo de credores celebrado com a Konas, nas mesmas condições. Todavia, a Comissão observa igualmente que a administração fiscal poderia ter obtido um melhor resultado em termos de pagamento dos créditos devidos no quadro de um processo de falência, no qual seria também considerada um credor distinto. Consequentemente, o produto da venda dos activos objecto de garantia, efectuada no âmbito do processo de falência, teria sido exclusivamente utilizado para reembolsar os créditos da administração fiscal. No acordo de credores celebrado pela Konas, a administração fiscal tinha a possibilidade de vetar a proposta desta, dando assim início quer a um processo de execução fiscal quer a um processo de falência.

Por conseguinte, a Comissão conclui que a anulação de créditos conferia à Konas uma vantagem de que a mesma não poderia usufruir no mercado, distorcendo assim a concorrência.

Consequentemente, a Comissão concluiu que a medida de anulação de créditos constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Derrogação nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE

A Comissão procedeu à apreciação da medida como um auxílio a favor de uma empresa em dificuldade, à luz das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 1999 (JO C 288 de 9.10.1999, p.2). A Comissão tem dúvidas de que a medida contestada seja compatível enquanto auxílio à reestruturação. A Comissão duvida, principalmente, que a concessão do auxílio tenha sido subordinada à aplicação de um plano de reestruturação e que o plano apresentado pela Konas ao tribunal responsável pela supervisão no quadro do acordo acima mencionado era susceptível de restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa. Além disso, a Comissão tem dúvidas que o auxílio se limite ao mínimo necessário.

TEXTO DA CARTA

«Komisia oznamuje Slovensku, že po preskúmaní informácií, ktoré poskytli vaše orgány o vyššie uvedenom opatrení, sa rozhodla začať konanie stanovené v článku 88 ods. 2 Zmluvy o ES.

I.   KONANIE

1.

Listom z 11. apríla 2005, zaevidovanom 19. apríla 2005, Slovensko upovedomilo Komisiu o svojom zámere udeliť reštrukturalizačnú pomoc spoločnosti Konas s.r.o. Dodatočné informácie poskytlo Slovensko listom z 30. júna 2005, zaevidovanom 12. júla 2005 a listom z 5. septembra 2005, zaevidovanom 8. septembra 2005, odpovedajúc Komisii na listy z 31. mája 2005 a 28. júla 2005.

2.

V priebehu tejto výmeny listov vyšlo najavo, že predmetná pomoc bola poskytnutá v rozpore s článkom 88 ods. 3 Zmluvy o ES. Pomoc bola preto klasifikovaná ako nezákonná pomoc a bolo jej priradené nové číslo prípadu NN 66/2005.

II.   OPIS

1.   Príslušný podnik

3.

Príjemcom finančnej pomoci je spoločnosť Konas s.r.o., ktorá pôsobí v oblasti výroby strojov a zariadení v týchto štyroch segmentoch: výroby tvárniacich a ťažných nástrojov, jednoúčelových strojov a tieniacich kabín. Spoločnosť sa nachádza v regióne oprávnenom na regionálnu pomoc podľa článku 87 ods. 3 písm. a) Zmluvy o ES.

4.

Na základe informácií poskytnutých slovenskými orgánmi, vo všetkých týchto segmentoch existuje niekoľko domácich konkurentov a konkurentov na úrovni Európskych spoločenstiev. Spoločnosť vidí možnosti vývozu v oblasti tvárniacich nástrojov.

5.

Spoločnosť Konas zamestnáva 37 osôb a v roku 2003 dosiahla obrat 30 miliónov SKK (750 000 EUR) (1) a za prvé tri štvrťroky 2004 to bolo 15 miliónov SKK (375 000 EUR).

2.   Uplatňované vnútroštátne právne predpisy

6.

Sporným opatrením je odpis daňového dlhu príslušným Daňovým úradom Lučenec (ďalej len “daňový úrad”) v rámci tzv. vyrovnania s veriteľmi. V čase rozhodujúcich skutočností bol tento postup upravovaný zákonom č. 328/91 o konkurze a vyrovnaní (ďalej len “zákon o konkurze”).

7.

Vyrovnanie s veriteľmi (ďalej len “vyrovnanie” alebo “vyrovnacie konanie”) je konanie pod dohľadom súdu, ktorého cieľom, podobne ako v prípade konkurzného konania, je usporiadať finančnú situáciu spoločností v úpadku. Spoločnosť je v úpadku vtedy, keď má niekoľkých veriteľov a nie je schopná vyrovnať svoje záväzky do 30 dní od dátumu splatnosti. V konkurznom konaní spoločnosť zanikne a jej aktíva sa buď predajú novému majiteľovi, alebo sa spoločnosť zlikviduje. Oproti tomu vo vyrovnacom konaní spoločnosť v úpadku pokračuje v činnosti bezo zmeny majiteľa. Súd, ktorý vykonáva dohľad po splnení všetkých procedurálnych a materiálnych predpokladov rozhodnutím začne vyrovnacie konanie a vyzve veriteľov, aby prihlásili svoje pohľadávky v predpísanej lehote.

8.

Na základe dohody medzi veriteľmi a spoločnosťou v úpadku (ďalej len “dohoda veriteľov”), schválenou súdom prostredníctvom uznesenia, spoločnosť časť svojho dlhu zaplatí a zvyšok dlhu sa odpíše.

9.

Veritelia, ktorých pohľadávky sú zabezpečené, napríklad vo forme záložného práva konajú ako oddelení veritelia. Na prijatie návrhu vyrovnania musia všetci oddelení veritelia hlasovať v jeho prospech, zatiaľ čo hlas ostatných veriteľov sa pokladá za rozhodujúci, ak súhlasí kvalifikovaná väčšina veriteľov. Oddelení veritelia hlasujú osobitne a majú právo vetovať návrh.

10.

Oddelení veritelia majú privilegovanú pozíciu aj v konkurznom konaní. Výnosy z predaja zabezpečených aktív v konkurznom konaní by sa mali použiť výhradne na splatenie pohľadávok oddelených veriteľov. Ak z tohto predaja nemožno pokryť všetky pohľadávky oddeleného veriteľa, tieto sa spoja v druhej skupine s pohľadávkami ostatných veriteľov. V druhej skupine sa veritelia uspokojujú pomerne.

11.

Podľa zákona o konkurze, spoločnosť, ktorá sa uchádza o vyrovnanie s veriteľmi, musí súdu predložiť zoznam opatrení týkajúcich sa reorganizácie spoločnosti a ďalšieho financovania činnosti spoločnosti po tomto vyrovnaní. Podľa slovenských orgánov, tieto informácie sú určené súdu vykonávajúcemu dohľad a daňový úrad v pozícii orgánu poskytujúceho pomoc nemá žiadnu možnosť posúdenia plánu alebo monitorovania jeho implementácie.

12.

Zákon č. 511/92 o správe daní a poplatkov a o zmenách v sústave územných finančných orgánov (ďalej len “zákon o správe daní”) upravuje daňové exekučné konanie, účelom ktorého je vymôcť daňové pohľadávky štátu prostredníctvom napríklad predaja nehnuteľnosti, hnuteľných aktív alebo spoločnosti ako celku.

3.   Opis opatrenia

13.

Spoločnosť Konas požiadala súd o povolenie vyrovnacieho konania 15. júla 2003, čo súd vykonal uznesením z 25. marca 2004. Veritelia sa stretli 8. júna 2004 a vyjadrili súhlas s reštrukturalizáciou svojich pohľadávok v súlade s návrhom spoločnosti Konas. Súd potvrdil dohodu veriteľov uznesením z 25. júna 2004, ktoré nadobudlo účinnosť 2. augusta 2004. Vyrovnacie konanie súd oficiálne ukončil uznesením z 20. októbra 2004. Podľa slovenských orgánov, posledné uvedené uznesenie je konečným rozhodnutím podľa vnútroštátnych právnych predpisov. Daňový úrad však pozastavil výkon odpisu až do skončenia konania pred Komisiou.

14.

Veritelia sa dohodli so spoločnosťou Konas na tomto vyrovnaní: 13,3 % dlhu splatí spoločnosť Konas do 90 dní od nadobudnutia účinnosti dohody veriteľov a zvyšných 86,7 % dlhu odpíšu veritelia. Nároky všetkých veriteľov boli teda uspokojené za rovnakých podmienok. Daňový úrad ako jediný verejný veriteľ súhlasil s odpísaním sumy 9 730 739 SKK (243 000 EUR). Konkrétne sumy pre jednotlivých veriteľov sú uvedené v nasledujúcej tabuľke.

Tabuľka 1

Vyrovnanie dlhu spoločnosti Konas [v SKK]

Veriteľ

Dlh pred vyrovnaním

Dlh po vyrovnaní (2)

Odpísané sumy

Verejný

Daňový úrad

11 223 459

1 492 720

9 730 739

Súkromný

4 veritelia

827 437

110 049

717 388

CELKOM

 

12 050 896

1 602 769

10 448 127

15.

Slovenské orgány potvrdili, že spoločnosť Konas si splnila svoje zostavajúce záväzky tak voči verejnému ako aj súkromným veriteľom v lehote uvedenej v dohode veriteľov.

16.

Dlh voči daňovému úradu na dani z pridanej hodnoty, ktorý bol predmetom uvedeného vyrovnacieho konania, vznikol za obdobie medzi tretím štvrťrokom roku 1995 a koncom roku 1997 a za obdobie niekoľkých mesiacov v rokoch 1998 a 1999. Tento dlh dosiahol výšku 11 223 459 SKK (280 586 EUR).

17.

Podľa slovenských orgánov, daňový úrad vydal osem exekučných príkazov v období rokov 1998 a 2000, a tým si uplatnil svoje právomoci podľa zákona o správe daní. V apríli v roku 2004 vydal daňový úrad výkaz nedoplatkov spoločnosti Konas v čase vyrovnacieho konania.

18.

Pohľadávky daňového úradu vo výške 10 147 939 SKK (253 698 EUR) boli zabezpečené záložným právom na aktíva príjemcu. Vďaka tejto záruke bol daňový úrad jediným oddeleným veriteľom vo vyrovnacom konaní, a teda hlasoval oddelene od ostatných veriteľov. Pohľadávky súkromných veriteľov neboli zabezpečené.

4.   Reštrukturalizácia

19.

So žiadosťou o vyrovnacie konanie adresovanou príslušnému súdu predložila spoločnosť Konas taktiež plán, ktorý pozostával z dvoch častí: finančnej analýzy spoločnosti a organizačných opatrení a opatrení na obnovenie finančnej stability spoločnosti.

20.

Spoločnosť najprv opísala vo svojom pláne svoju finančnú situáciu tvrdiac, že hoci je stále spoločnosťou v úpadku, jej finančná situácia je stabilizovaná. Spoločnosť potom dospela k záveru, že jej krátkodobé pohľadávky a hotovosť budú dostatočné na pokrytie dlhu zostavajúceho po vyrovnaní. Spoločnosť opísala svoje organizačné činnosti takto: vytváranie rezerv vo výške, ktorá sa rovná dlhu zostavajúcemu po vyrovnaní, riadenie hotovostného toku počas vyrovnacieho konania s cieľom zabrániť neefektívnym výdavkom najmä za energiu a materiál, pravidelná platba daní a iných verejných záväzkov, zintenzívnenie marketingových aktivít, zvýšenie predaja najrentabilnejším zákazníkom, prehodnotenie úrovne zamestnanosti, obmedzenie výdavkov na sociálne účely počas vyrovnacieho konania, lepšie využívanie existujúcich zariadení, pokles spotreby energie a zníženie nákladov.

21.

Náklady na reštrukturalizáciu sa rovnajú výške dlhu, ktorý spoločnosť potrebuje reštrukturalizovať prostredníctvom vyrovnania so svojimi veriteľmi, čo predstavuje sumu 12 050 896 SKK (301 272 EUR) (3). Nezaplatený dlh spoločnosti Konas je 1 602 769 SKK (40 069 EUR). Konas uvádza ako zdroje jeho financovania krátkodobé pohľadávky (1 323 259 SKK alebo 33 081 EUR) a disponibilnú hotovosť (2 246 419 SKK alebo 56 160 EUR).

III.   HODNOTENIE

1.   Štátna pomoc v zmysle článku 87 ods. 1 Zmluvy o ES

22.

V článku 87 ods. 1 Zmluvy o ES sa uvádza, že akákoľvek pomoc poskytnutá zo strany členského štátu alebo zo štátnych prostriedkov v akejkoľvek forme, ktorá narušuje alebo hrozí narušením hospodárskej súťaže tým, že zvýhodňuje určité podniky alebo výrobu určitých tovarov, sa považuje za nezlúčiteľnú so spoločným trhom, pokiaľ ovplyvňuje obchod medzi členskými štátmi.

23.

Odpis verejného dlhu predstavuje použitie štátnych prostriedkov (ušlé daňové príjmy). Keďže pomoc je určená jednej konkrétnej spoločnosti, kritérium selektívnosti je splnené. Spoločnosť pôsobí v oblasti výroby priemyselných strojov a zariadení, v ktorej existuje obchod medzi členskými štátmi.

24.

Zostáva určiť, či sporné opatrenie narúša hospodársku súťaž tým, že príjemcovi poskytuje podporu, ktorú by na súkromnom trhu nedostal. Inými slovami, Komisia musí určiť, či sa štát vo vyrovnacom konaní správal ako súkromný veriteľ.

25.

V tomto kontexte Komisia poznamenáva, že Slovensko nepopiera, že predmetné opatrenie predstavuje štátnu pomoc.

26.

Komisia posúdila, či daňový úrad konal v tomto prípade ako by konal súkromný veriteľ v porovnateľnej pozícii (tzv. “test súkromného veriteľa”). Konanie verejného orgánu musí byť porovnané s hypotetickým správaním hypotetického súkromného veriteľa, ktorého jediným cieľom by bolo dosiahnuť splatenie jednotlivých súm, preňho za daných podmienok čo najvýhodnejšie, pokiaľ ide o stupeň uspokojenia a časový rámec (4).

27.

V prvom rade je potrebné porovnať výsledky pokiaľ ide o splatenie pohľadávok, ktoré štát dosiahol pri vyrovnaní so svojim dlžníkom, na jednej strane, a ktoré by štát mohol získať v konkurznom konaní alebo inom správnom alebo občianskom súdnom konaní podľa vnútroštátnych právnych predpisov (ako daňová exekúcia), na strane druhej. Po druhé, konanie ostatných veriteľov sa vezme do úvahy, pokiaľ je ich právna pozícia porovnateľná s pozíciou, akú má verejný veriteľ. Skutočnosť, že súkromní veritelia v danom prípade konajú rovnako ako verejný veriteľ, nevedie automaticky k záveru, že boli splnené kritériá testu súkromného veriteľa.

28.

Pokiaľ ide o prvé kritérium, konštatuje sa, že pohľadávky daňového úradu vo výške 10 147 939 SKK (253 698 EUR) boli spojené so záložným právom na aktíva príjemcu. Táto čiastka zodpovedá 90 % celkových pohľadávok daňového úradu voči spoločnosti Konas. V konkurznom konaní by tieto zábezpeky zaručili daňovému úradu pozíciu oddeleného veriteľa, čo by znamenalo, že výnosy z predaja z takýchto zabezpečených aktív by mohli byť použité výlučne na pokrytie jeho zabezpečených pohľadávok.

29.

Zvyšok pohľadávok daňového úradu by bol uspokojený spolu s pohľadávkami súkromných veriteľov z toho, čo by zostalo z aktív spoločnosti po predaji zabezpečených aktív. Nároky veriteľov v druhej skupine sa uspokojujú pomerne. V tejto súvislosti Komisia konštatuje, že zatiaľ čo pohľadávky daňového úradu predstavovali čiastku 11 223 459 SKK (280 586 EUR), súhrn pohľadávok štyroch súkromných veriteľov predstavoval čiastku 827 437 SKK (20 685 EUR), čo zodpovedá 7 % celkového dlhu spoločnosti Konas. Vzhľadom na tento pomer a keďže by výnosy z ďalších predajov boli rozdelené pomerne, daňový úrad by získal v absolútnych hodnotách najviac aj v druhej skupine veriteľov. Uspokojenie súkromných veriteľov v druhej skupine by bolo minimálne.

30.

Daňový úrad mohol zabrániť po začatí vyrovnancieho konania schváleniu dohody veriteľov tým, že by bol odmietol hlasovať v jej prospech ( privilégium veta oddeleného veriteľa). Vyrovnacie konanie by tým bolo ukončené a daňový úrad by mohol podať návrh na začatie konkurzného konania.

31.

Komisia ďalej poznamenáva, že v období od roku 2001 do roku 2003, keď spoločnosť Konas požiadala súd o povolenie vyrovnacieho konania, daňový úrad nevydal v rámci svojej právomoci podľa zákona o správe daní žiaden exekučný príkaz. Dlh, ktorý bol predmetom dohody veriteľov, datoval až do tretieho štvrťroku roku 1995. Podľa zavedenej judikatúry, už samotná priebežná absencia vymáhania práva zo strany štátu, týkajúceho sa daňových záväzkov a záväzkov zo sociálneho zabezpečenia, môže byť sama o sebe výhodou zmierňujúcou záťaž, ktorú by mal príjemca bežne znášať (5). V tomto prípade Komisia považuje priebežné nevymáhanie daňových záväzkov spoločnosti Konas za jeden z prvkov analýzy, či bol splnený test súkromného veriteľa.

32.

Pokiaľ ide o druhé kritérium, aj keď Komisia uznáva, že verejní ako aj súkromní veritelia sa dohodli na reštrukturalizácii svojich pohľadávok za rovnakých podmienok (rovnaké percento odpísaného dlhu, splatenie v rovnakom časovom období), je taktiež zrejmé, že právna pozícia daňového úradu voči spoločnosti Konas bola výhodnejšia. Daňový úrad vlastnil zabezpečené pohľadávky a mal možnosť začať daňovú exekúciu podľa zákona o správe daní. Ako sa uvádza vyššie v bode 29, uspokojenie obchodných pohľadávok súkromných veriteľov by bolo v konkurznom konaní veľmi obmedzené.

33.

Slovenské orgány v predložených podkladoch výslovne spomenuli, že regionálne aspekty boli jedným z kritérií daňového úradu pre to, aby súhlasil s vyrovnaním navrhovaným spoločnosťou Konas. Súkromný veriteľ by sa však snažil len o čo najvyššie uspokojenie svojich pohľadávok a nebral by do úvahy motivácie tohto typu, ktoré patria k výkonu funkcií štátu (regionálna, kohézna, sociálna politika atď.).

34.

Na základe uvedeného, Komisia dospela k záveru, že daňový úrad nekonal ako súkromný veriteľ. Kritériá testu súkromného veriteľa teda nie sú splnené. Odpis dlhu daňovým úradom preto predstavuje výhodu, ktorú by spoločnosť Konas nebola získala na trhu, a ktorá teda spôsobuje narušenie hospodárskej súťaže.

35.

Komisia preto uzatvára, že predmetné opatrenie predstavuje štátnu pomoc v zmysle článku 87 ods. 1 Zmluvy o ES.

2.   Výnimka podľa článku 87 ods. 2 a 3 Zmluvy o ES

36.

Primárnym cieľom predmetného opatrenia je pomôcť spoločnosti v ťažkostiach. V takýchto prípadoch možno uplatniť výnimku článku 87 ods. 3 písm. c) Zmluvy o ES, ktorá umožňuje povoliť štátnu pomoc na podporu rozvoja niektorých hospodárskych sektorov, ak táto pomoc negatívne neovplyvňuje podmienky obchodovania do takej miery, ktorá by bola v rozpore so spoločným záujmom, a ak sú splnené príslušné podmienky.

37.

Pomoc na záchranu a reštrukturalizáciu spoločností v ťažkostiach sa v súčasnosti upravuje usmerneniami Spoločenstva o štátnej pomoci na záchranu a reštrukturalizáciu firiem v ťažkostiach (6) (ďalej len “nové usmernenia”), ktoré nahrádzajú predchádzajúce znenie prijaté v roku 1999 (7) (ďalej len “usmernenia z roku 1999”).

38.

Prechodné ustanovenia nových usmernení stanovujú, že nové usmernenia sa uplatňujú na hodnotenie akejkoľvek pomoci na záchranu alebo reštrukturalizáciu poskytnutej bez povolenia Komisie (nezákonná pomoc), ak je niektorá časť pomoci alebo celá pomoc poskytnutá po 1. októbri 2004, teda po dni uverejnenia nového usmernenia v Úradnom vestníku Európskej únie (bod 104, prvý pododsek). Ak však bola pomoc nezákonne poskytnutá pred 1. októbrom 2004, zisťovanie sa vedie na základe usmernení platných v čase, keď bola pomoc poskytnutá (bod 104, druhý pododsek).

39.

Komisia poznamenáva, že schválenie vyrovnania daňovým úradom nadobudlo účinnosť 2. augusta 2004 (8). Je irelevantné, že ďalšie procesné kroky, akými sú deklaratórne uznesenie súdu, ktorým sa formálne ukončí vyrovnacie konanie alebo potreba daňového úradu skutočne realizovať odpísanie dlhu vo svojich účtovných záznamoch, sú predpísané vnútroštátnymi právnymi predpismi. Tieto predstavujú úkony vykonávajúce rozhodnutie štátu poskytnúť štátnu pomoc (inými slovami, platbu). V zmysle tohto bola pomoc nezákonne poskytnutá pred 1. októbrom 2004. Uplatňujú sa teda usmernenia z roku 1999, uplatňované v čase, keď bola pomoc poskytnutá.

40.

Vo svojom hodnotení Komisia berie do úvahy, že príjemca, ktorý spĺňa kritéria uvedené v prílohe I nariadenia Komisie (ES) č. 70/2001 z 12. januára 2001 o uplatňovaní článkov 87 a 88 Zmluvy o ES na štátnu pomoc pre malé a stredné podniky (9), je malým podnikom.

2.1.   Oprávnenosť podniku

41.

Podľa bodu 5 písm. c) usmernenia z roku 1999 sa podnik pokladá za podnik v ťažkostiach, ak podľa vnútroštátnych právnych predpisov spĺňa kritéria na to, aby sa stal predmetom konania vo veci kolektívnej platobnej neschopnosti.

42.

Spoločnosť Konas bola predmetom vyrovnacieho konania, ktoré je prístupné platobne neschopným spoločnostiam v súlade s definíciou zákona o konkurze. Konas je preto oprávnená na reštrukturalizačnú pomoc.

2.2.   Reštrukturalizačný plán

43.

Podľa usmernení z roku 1999, poskytnutie reštrukturalizačnej pomoci musí byť prepojené a podmienené implementáciou zrealizovateľného a koherentného reštrukturalizačného plánu na obnovenie dlhodobej životaschopnosti podniku. Členský štát sa zaväzuje k tomuto plánu, ktorý musí byť schválený Komisiou. Neschopnosť firmy zrealizovať plán sa považuje za zneužitie pomoci.

44.

Reštrukturalizačný plán musí obnoviť dlhodobú životaschopnosť príjemcu v prijateľnom časovom rámci a na základe realistických predpokladov pokiaľ ide o budúce podmienky prevádzky. Plán by mal opísať okolnosti, ktoré viedli spoločnosť do ťažkostí a uviesť primerané opatrenia na riešenie týchto ťažkostí. Reštrukturalizačné operácie nemôžu byť obmedzené na finančnú pomoc určenú na vyrovnanie dlhov a minulých strát bez toho, aby sa zaoberali dôvodmi spôsobujúcimi tieto ťažkosti.

45.

Pre spoločnosti, ktoré sa nachádzajú v podporovaných oblastiach a malé a stredné podniky, usmernenia z roku 1999 ustanovujú, že podmienky na schvaľovanie pomoci môžu byť menej prísne, pokiaľ ide o uplatňovanie kompenzačných opatrení a obsah monitorovacích správ. Tieto ukazovatele však nezbavujú takéto spoločnosti potreby vypracovania reštrukturalizačného plánu a členské štáty povinnosti poskytnúť reštrukturalizačnú pomoc len za podmienky implementácie reštrukturalizačného plánu.

46.

V tomto prípade Komisia konštatuje, že plán spoločnosti Konas bol vypracovaný podľa zákona o konkurze a nie podľa usmernení z roku 1999. Daňový úrad ako orgán poskytujúci pomoc nemal možnosť posúdiť plán alebo podmieniť odpísanie svojich pohľadávok jeho implementáciou, ktorá by bola náležite monitorovaná. Javí sa preto, že formálne požiadavky usmernení z roku 1999 neboli rešpektované.

47.

Komisia však aj napriek tomu preštudovala obsah navrhovaného plánu a konštatuje, že tu chýbajú prvky reštrukturalizačného plánu opísané v usmerneniach z roku 1999. Spoločnosť Konas opísala svoju súčasnú finančnú situáciu veľmi stručne, len do tej miery, aby preukázala, že bude schopná po vyrovnaní pokryť zvyšok svojho dlhu, a tým stratí znaky úpadku. Dôvody ťažkostí spoločnosti neboli analyzované.

48.

Plán opisuje veľmi stručne a všeobecne ciele spoločnosti Konas, ako napríklad zníženie nákladov a zintenzívnenie marketingových aktivít bez toho, aby bol však bližšie uvedený spôsob, akým sa tieto ciele majú dosiahnuť. Jediným konkrétnym opatrením je finančná reštrukturalizácia. Plán neobsahuje žiadnu predpoveď trhovej situácie ani výhľady spoločnosti.

49.

Na základe týchto ukazovateľov Komisia pochybuje, že plán navrhnutý spoločnosťou Konas je skutočným reštrukturalizačným plánom, aký je požadovaný v usmerneniach z roku 1999, uplatnenie ktorého by bolo podmienkou pre poskytnutie pomoci a ktorý by poskytol dostatočné záruky, že sa spoločnosť stane po vyrovnaní dlhodobo životaschopnou. Komisia má preto pochybnosti, že predmetné opatrenie nepredstavuje len prevádzkovú pomoc, oslobodzujúcu spoločnosť od nahromadeného verejného dlhu bez toho, aby sa realizovali akékoľvek konkrétne opatrenia, ktoré by zabezpečili obnovenie dlhodobej životaschopnosti. Takáto pomoc by bola nezlúčiteľná so spoločným trhom.

2.3.   Pomoc obmedzená na minimum

50.

Keďže chýba skutočný reštrukturalizačný plán, ktorý by obsahoval finančné predpovede spoločnosti, Komisia nemôže posúdiť, či bola pomoc obmedzená na minimum nevyhnutné na uskutočnenie reštrukturalizácie (bod 40 usmernení z roku 1999. S cieľom obmedziť rušivý účinok, výška pomoci musí byť taká, aby spoločnosť nezískala hotovosť navyše, ktorá by mohla byť použitá na činnosti, ktoré nie sú spojené s reštrukturalizačným procesom.

51.

Cieľom finančnej reštrukturalizácie je eliminácia dlhu, ktorý presahuje to, čo spoločnosť môže bežne znášať. V tomto prípade sa však javí, že dlh bol vyrovnaný v plnej miere, čo vytvára pre spoločnosť dodatočnú flexibilitu vyrovnávajúcu sa poskytnutiu hotovosti.

52.

Okrem toho, podľa svojho plánu spoločnosť Konas, v čase keď požiadala príslušný súd o začatie vyrovnacieho konania, disponovala v júli 2003 hotovosťou vo výške približne asi 2,2 milióna SKK. Podľa súvahy k 31. marcu 2004, dostupná hotovosť bola asi 3,9 milióna SKK. Nezaplatený dlh po vyrovnaní bol asi 1,6 milióna SKK. Slovenské orgány nepreukázali, že spoločnosti po zaplatení dlžnej čiastky nezostala hotovosť navyše, inými slovami, že odpísanie verejného dlhu bolo limitované na nevyhnutné minimum a že spoločnosť Konas nemohla prispieť k reštrukturalizácii vo vyššej miere zo svojich vlastných zdrojov.

53.

Komisia má preto pochybnosti, či bola pomoc obmedzená na nevyhnutné minimum.

2.4.   Záver

54.

Na základe uvedeného a informácií dostupných v tomto štádiu má Komisia pochybnosti, či je sporné opatrenie zlučiteľné so spoločným trhom ako reštrukturalizačná pomoc. Okrem toho sa zdá, že nie je možné uplatniť žiadnu inú výnimku v zmysle Zmluvy o ES.

3.   Rozhodnutie

55.

Vzhľadom na uvedené sa Komisia rozhodla začať konanie podľa článku 88 ods. 2 Zmluvy o ES vo veci sporného opatrenia týkajúceho sa štátnej pomoci z dôvodu pochybností, či je kompatibilné so spoločným trhom.

56.

Komisia žiada Slovensko o predloženie svojich pripomienok, ktoré môžu pomôcť hodnoteniu prípadu, do jedného mesiaca od dátumu prijatia tohto listu.

57.

Komisia rovnako žiada slovenské orgány ihneď zaslať kópiu tohto listu príjemcovi pomoci.

58.

Komisia pripomína Slovensku, že konanie podľa článku 88 ods. 2 Zmluvy o ES má odkladný účinok, a upozorňuje na článok 14 nariadenia Rady (ES) č. 659/1999, ktoré stanovuje, že od príjemcu možno vymáhať každú nezákonnú pomoc. V tejto súvislosti Komisia žiada Slovensko, aby sa zdržalo výkonu ďalších procesných krokov, ktoré by boli právne potrebné podľa vnútroštátnych právnych predpisov na zrealizovanie odpisu.

59.

Komisia ďalej pripomína, že uverejnením tohto listu a jeho zhrnutia v Úradnom vestníku Európskej únie bude informovať zainteresované strany. Komisia bude informovať zainteresované strany v krajinách EFTA, ktoré sú signatármi dohody o EHP, uverejnením oznamu v prílohe EHP k Úradnému vestníku Európskej únie, ako aj dozorný orgán EFTA zaslaním kópie tohto listu. Všetky tieto zainteresované strany Komisia takto vyzve, aby predložili svoje pripomienky do jedného mesiaca od dátumu tohto uverejnenia.»


(1)  Použitý výmenný kurz je len približný (1 EUR = 40 SKK) a údaje v eurách slúžia len na informáciu.

(2)  Suma, ktorú je spoločnosť Konas povinná splatiť svojim veriteľom.

(3)  Reštrukturalizačný plán pripravený v júli 2003 uvádza mierne nižšiu sumu dlhu vo výške 9 683 198 SKK (242 079 EUR). Údaje posúdené Komisiou sú konečnými údajmi, ktoré sú uvedené súdom vykonávajúcim dohľad v rozhodnutí, ktoré potvrdzuje dohodu veriteľov (25. júna 2004, čo je rok po predložení žiadosti o vyrovnanie s veriteľmi).

(4)  Test súkromného veriteľa je potrebné odlišovať od tzv. testu súkromného investora. Pozri napríklad prípad C-342/96, Španielsko versus Komisia, § 46.

(5)  Prípad C-256/97, DM Transport.

(6)  Ú. v. EÚ C 244, 1.10.2004, s. 2.

(7)  Ú. v ES C 288, 9.10.1999, s. 2.

(8)  Posledný dátum, kedy možno pomoc pokladať za poskytnutú. Možné sú aj skoršie dátumy (pozri bod 13), najmä dátum, keď daňový úrad súhlasil s navrhovaným vyrovnaním (8. jún 2004), čím sa ale nemení hodnotenie.

(9)  Ú. v. ES L 10, 13.1.2001, s. 33.


Banco Central Europeu

20.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/31


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de Dezembro de 2005

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito a certos prazos

(CON/2005/53)

(2005/C 323/10)

1.

Em 20 de Outubro de 2005 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito a certos prazos (1) (a seguir «directiva proposta»).

2.

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que a directiva proposta contém disposições relacionadas com o funcionamento e a integração dos mercados financeiros da União Europeia e que são susceptíveis de afectar a estabilidade financeira. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

3.

O BCE acolhe com agrado a prorrogação por seis meses, até Outubro de 2006, do prazo durante o qual os Estados-Membros devem assegurar a transposição da Directiva 2004/39/CE (2) para o direito nacional e a previsão de um prazo adicional de seis meses após a transposição para a aplicação efectiva da Directiva 2004/39/CE, medidas que se revelaram necessárias tanto para os Estados-Membros como para as empresas de investimento. Além disso, o BCE verifica que o Conselho e o Parlamento Europeu estão actualmente a ponderar a prorrogação dos prazos por mais três meses, para nove meses no total. O BCE também não colocaria quaisquer reservas à referida prorrogação.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de Dezembro de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  (COM(2005) 253 final).

(2)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).