ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 321

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
16 de Dezembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 321/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 321/2

Relatório final do Auditor no Processo COMP/ M.2139 — Bombardier/Adtranz (nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)  ( 1 )

2

2005/C 321/3

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 133.a reunião, em 29 de Junho de 2005 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.2139 — Bombardier/ADtranz ( 1 )

3

2005/C 321/4

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

4

2005/C 321/5

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho — Alteração, pelo Reino Unido, das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Glasgow e Barra ( 1 )

5

2005/C 321/6

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho — Alteração, pelo Reino Unido, das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados nas rotas Glasgow-Campbeltown e Glasgow-Tiree ( 1 )

6

2005/C 321/7

Auxílio estatal — Países Baixos — Auxílio estatal n.o C 35/2005 (ex N 59/2005) — Desenvolvimento da banda larga em Appingedam — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

7

2005/C 321/8

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego ( 1 )

13

2005/C 321/9

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego ( 1 )

15

2005/C 321/0

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

17

2005/C 321/1

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

18

2005/C 321/2

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

20

2005/C 321/3

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.4047 — Aviva/Ark Life) ( 1 )

21

2005/C 321/4

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3963 — Philips/Lumileds) ( 1 )

22

2005/C 321/5

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3980 — Canon/Canon España) ( 1 )

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/1


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de Dezembro de 2005

(2005/C 321/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,1999

JPY

iene

139,28

DKK

coroa dinamarquesa

7,4517

GBP

libra esterlina

0,67670

SEK

coroa sueca

9,4180

CHF

franco suíço

1,5420

ISK

coroa islandesa

74,81

NOK

coroa norueguesa

7,9595

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5735

CZK

coroa checa

28,952

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

252,67

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6964

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8445

RON

leu

3,6442

SIT

tolar

239,49

SKK

coroa eslovaca

37,918

TRY

lira turca

1,6180

AUD

dólar australiano

1,6026

CAD

dólar canadiano

1,3888

HKD

dólar de Hong Kong

9,3024

NZD

dólar neozelandês

1,7279

SGD

dólar de Singapura

2,0003

KRW

won sul-coreano

1 214,90

ZAR

rand

7,6685

CNY

yuan-renminbi chinês

9,6880

HRK

kuna croata

7,3850

IDR

rupia indonésia

11 801,02

MYR

ringgit malaio

4,532

PHP

peso filipino

63,853

RUB

rublo russo

34,4000

THB

baht tailandês

49,072


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/2


Relatório final do Auditor no Processo COMP/ M.2139 — Bombardier/Adtranz

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2005/C 321/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Em 3 de Abril de 2001, a Comissão Europeia declarou compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE uma concentração através da qual a Bombardier adquiria, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, o controlo exclusivo da empresa DaimlerChrysler Rail Systems (ADtranz). Esta declaração de compatibilidade estava sujeita ao pleno cumprimento de várias condições e obrigações.

Uma das condições dizia respeito à empresa austríaca Elin EBG Traction («ETR»), uma filial da VA Tech AG, um fornecedor de tecnologias de propulsão para, nomeadamente, comboios regionais e eléctricos/veículos ligeiros sobre carris. Após a interrupção da ligação estrutural entre a ETR e a Bombardier, a fim de tornar a projectada concentração compatível com o mercado comum, tornou-se necessário garantir uma carga de trabalho para a ETR, que lhe permitisse sobreviver economicamente. A Bombardier foi, por conseguinte, obrigada a concluir um acordo de desenvolvimento conjunto com a ETR para uma cooperação entre estas duas empresas até 2006, no que se refere ao eléctrico «CityRunner Type Linz», para o qual a ETR fornecia a tracção eléctrica.

A justificação para esta obrigação pode em breve deixar de ter razão de existir: a Siemens propôs-se adquirir o controlo exclusivo da VA Tech e, portanto, também o controlo da ETR. Por conseguinte, está iminente uma alteração na estrutura financeira da ETR, pelo que esta empresa deixará de necessitar de encomendas garantidas da Bombardier para sobreviver do ponto de vista económico. Já não é, pois, necessário impor à Bombardier condições de abastecimento de tracção eléctrica para o seu CityRunner Type Linz junto da ETR, no caso de a Siemens adquirir o controlo exclusivo da ETR.

Sem prejuízo da entrada em vigor da decisão de autorização no processo COMP/M.3653 — Siemens/VA Tech e à realização da projectada aquisição do controlo exclusivo da VA Tech pela Siemens, tal como aprovado na referida decisão, o presente projecto de decisão propõe a revogação da obrigação anteriormente referida imposta à Bombardier nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 4046/2004 do Conselho.

Tendo em conta o facto de o projecto de decisão se limitar a aliviar a Bombardier de uma obrigação e dado que a Siemens, na sua carta de 16 de Junho de 2005, renuncia expressamente a quaisquer direitos decorrentes desta obrigação, o presente processo não suscita quaisquer observações especiais no que diz respeito ao direito a ser ouvido.

Bruxelas, 30 de Junho de 2005

Serge DURANDE


16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 133.a reunião, em 29 de Junho de 2005 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.2139 — Bombardier/ADtranz

(2005/C 321/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o compromisso oferecido pela Bombardier no processo COMP/M.2139 — Bombardier/ADtranz de 4 de Abril de 2001de apenas adquirir o sistema de tracção eléctrica para eléctricos do tipo Cityrunner Linz à Elin EBG Traction, uma filial da VA Tech, por um período de 5 anos, deixar de se justificar, logo que a decisão de autorização, acompanhada de condições e obrigações tomada pela Comissão no processo 3653 Siemens/VA Tech seja adoptada e entre em vigor e, posteriormente, a VA Tech seja integrada na Siemens.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o compromisso, tal como descrito na alínea b) do anexo 1 da decisão adoptada no processo COMP/M.2139 — Bombardier/ADtranz ser consequentemente anulado pela decisão proposta.

3.

O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.


16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/4


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2005/C 321/04)

1.

A Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento seguinte, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data referida no quadro a seguir apresentado, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.

2.   Procedimento

Os produtores comunitários poderão apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido deverá conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou uma nova ocorrência de dumping e de prejuízo.

No caso da Comissão decidir rever as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país exportador e os produtores comunitários terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões apresentadas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores comunitários podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no Regulamento acima referido endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Divisão B-1), J-79 5/16, B-1049 Bruxelles (2) em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro a seguir apresentado.

4 .

O presente aviso foi publicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho de 22 de Dezembro de 1995.

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Películas de poli(tereftalato de etileno)

Índia

República da Coreia

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 1676/2001 do Conselho (JO L 227 de 23.8.2001, p. 1). Pelo Regulamento (CE) n.o 1975/2004 do Conselho (JO L 342 de 18.11.2004, p. 1) o direito foi tornado extensivo, no que respeita à Índia, às importações do mesmo produto expedido do Brasil e de Israel

24.8.2006

Índia

Compromissos

Decisão 2001/645/CE da Comissão (JO L 227 de 23.8.2001, p. 56)

24.8.2006

Isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não-recarregáveis e isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis

República Popular da China

Taiwan

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 1824/2001 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 155/2003 (JO L 25 de 30.1.2003, p. 27)

19.9.2006


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  Telefax: (32-2) 295 65 05.


16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/5


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

Alteração, pelo Reino Unido, das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Glasgow e Barra

(2005/C 321/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Reino Unido decidiu alterar as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados entre Glasgow e Barra publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 387/06 de 21 de Dezembro de 1996, com a redacção que lhe foi dada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 355/04 de 8 de Dezembro de 1999, C 310/08 de 13 de Dezembro de 2002 e C 278/06 de 19 de Novembro de 2003.

2.

As obrigações de serviço público alteradas são as seguintes:

Frequências mínimas

Uma viagem de ida e volta por dia, à excepção dos domingos, entre Glasgow e Barra.

Capacidade

A capacidade da aeronave não deverá ser inferior a:

13 lugares na ligação Glasgow-Barra e 15 lugares na ligação Barra-Glasgow, de segunda a sexta-feira; e

12 lugares na ligação Glasgow-Barra e 15 lugares na ligação Barra-Glasgow, ao sábado.

Tipos de aeronaves

As aeronaves deverão ser adequadas à aterragem na pista de Barra, localizada em Traigh Mhor.

Tarifas

O preço de um bilhete simples não deve exceder 71 libras esterlinas (incluindo o imposto aplicável aos passageiros dos transportes aéreos e a taxa de segurança e excluindo as taxas de aeroporto).

A tarifa máxima para a ligação em causa pode ser revista anualmente com o consentimento escrito prévio do Governo escocês, de acordo com o índice de preços no consumidor (todos os produtos) do Reino Unido ou qualquer índice que venha a suceder-lhe.

Não é possível introduzir outras alterações aos níveis das tarifas sem o consentimento escrito prévio do Governo escocês.

As novas tarifas máximas para cada ligação serão notificadas à Autoridade de Aviação Civil e não entrarão em vigor antes da sua notificação à Comissão Europeia que as poderá publicar no Jornal Oficial da União Europeia.


16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/6


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

Alteração, pelo Reino Unido, das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados nas rotas Glasgow-Campbeltown e Glasgow-Tiree

(2005/C 321/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Reino Unido decidiu alterar as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados nas rotas Glasgow-Campbeltown e Glasgow-Tiree, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 387 de 21 de Dezembro de 1996, com a redacção que lhe foi dada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 355/03 de 8 de Dezembro de 1999, C 310/07 de 13 de Dezembro de 2002 e C 278/05 de 19 de Novembro de 2003.

2.

As obrigações de serviço público alteradas são as seguintes:

—   Frequências mínimas

Duas viagens de ida e volta por dia, com excepção dos domingos, entre Glasgow e Campbeltown;

e

Uma viagem de ida e volta por dia, com excepção dos domingos, entre Glasgow e Tiree.

—   Capacidade

A capacidade da aeronave utilizada na rota Glasgow-Campbeltown de segunda a sexta-feira não deverá ser inferior a 14 lugares na ligação Glasgow-Campbeltown e a 16 lugares na ligação Campbeltown-Glasgow;

A capacidade da aeronave utilizada na rota Glasgow-Tiree de segunda a sábado não deverá ser inferior a 13 lugares na ligação Glasgow-Tiree e a 16 lugares na ligação Tiree-Glasgow;

O actual operador providencia um lugar para o Serviço dos Correios em todos os voos Glasgow-Tiree, sujeito contudo a disposições contratuais separadas.

—   Tarifas

O preço de um bilhete simples na rota Glasgow-Campbeltown não deve exceder 50 libras esterlinas (incluindo o imposto aplicável aos passageiros dos transportes aéreos e a taxa de segurança e excluindo as taxas de aeroporto); e

O preço de um bilhete simples na rota Glasgow-Tiree não deve exceder 62 libras esterlinas (incluindo o imposto aplicável aos passageiros dos transportes aéreos e a taxa de segurança e excluindo as taxas de aeroporto).

A tarifa máxima para as ligações em causa pode ser revista anualmente com o consentimento escrito prévio do Governo escocês, de acordo com o índice de preços no consumidor (todos os produtos) do Reino Unido ou qualquer índice que venha a suceder-lhe.

Não é possível introduzir outras alterações aos níveis das tarifas sem o consentimento escrito prévio do Governo escocês.

As novas tarifas máximas para cada ligação serão notificadas à Autoridade de Aviação Civil e não entrarão em vigor antes da sua notificação à Comissão Europeia que as poderá publicar no Jornal Oficial da União Europeia.


16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/7


AUXÍLIO ESTATAL — PAÍSES BAIXOS

Auxílio estatal n.o C 35/2005 (ex N 59/2005)

Desenvolvimento da banda larga em Appingedam

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2005/C 321/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Por carta de 20 de Outubro de 2005, reproduzida na língua original a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou aos Países Baixos a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre o financiamento de um projecto de desenvolvimento da banda larga em Appingedam em relação ao qual a Comissão deu início ao procedimento. O prazo de apresentação de observações é de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta reproduzida a seguir. As observações devem ser enviadas para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

Gabinete SPA 3 06/05

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 12 42

As referidas observações serão comunicadas às autoridades neerlandesas. Todas as partes interessadas que apresentem observações podem solicitar por escrito o anonimato, indicando as razões desse pedido.

RESUMO

Procedimento

Em Novembro de 2004, a Essent, um operador de cabo, apresentou uma denúncia à Comissão relativamente ao financiamento público de uma rede de acesso de fibras em Appingedam, Países Baixos. A Essent havia já interposto recurso para um tribunal neerlandês em Setembro de 2004. O tribunal ordenou à autarquia que notificasse os planos de concessão de auxílio à Comissão e que suspendesse a instalação da rede (1). Em Fevereiro de 2005, as autoridades neerlandesas notificaram a medida à Comissão, alegando que não constituía um auxílio. A Comissão solicitou informações complementares às autoridades neerlandesas em Março de 2005, que apresentaram a sua resposta em Agosto de 2005, após uma prorrogação do prazo.

Descrição da medida

A autarquia de Appingedam considera que é necessária uma intervenção pública com vista ao fornecimento generalizado de serviços avançados de banda larga a empresas e cidadãos através do apoio à implantação de uma rede de acesso de fibra de vidro que. Decidiu também participar financeiramente no projecto depois de os principais intervenientes no mercado não terem mostrado interesse em participar neste projecto em condições de mercado.

A rede de fibra prevista está subdividida numa camada passiva e numa camada activa. A camada passiva será propriedade de uma fundação pública instituída e controlada pela autarquia. A camada activa será propriedade de uma entidade criada e financiada por accionistas privados («Damsternet»). A Damsternet limitar-se-á a prestar serviços grossistas a fornecedores que disponibilizarão serviços de banda larga aos utilizadores finais (agregados familiares e empresas).

Apreciação da medida

Estão envolvidos recursos estatais uma vez que os fundos para a camada passiva desta rede provêm da autarquia de Appingedam. É concedida uma vantagem económica — à fundação, à Damsternet e aos fornecedores de serviços retalhistas — uma vez que oferecerão e terão acesso a infra-estruturas em condições mais favoráveis do que as de mercado. A intervenção do Estado distorce a concorrência, dado que esta medida altera as condições existentes de mercado, ao permitir a entrada no mercado grossista dos serviços de banda larga rápidos (Damsternet) e ao permitir que os fornecedores de serviços penetrem nos mercados a jusante de serviços retalhistas de banda larga e telecomunicações. Uma vez que a intervenção pode afectar fornecedores de serviços de comunicações electrónicas de outros Estados-Membros, a medida tem repercussões no comércio.

Afigura-se que qualquer avaliação de compatibilidade apenas pode basear-se no n.o 3, alínea c), do 87.o do Tratado CE, o que requer que a medida se destine a alcançar um objectivo de interesse comum em moldes necessários e proporcionais, ou seja, a correcção de um disfuncionamento do mercado ou a prossecução de um objectivo aceite de coesão/redistribuição.

Necessidade e proporcionalidade

A conectividade de banda larga é um tipo de serviço que, dada a sua natureza, pode afectar a produtividade e o crescimento de uma economia. Noutros processos, a Comissão considerou que o auxílio a infra-estruturas poderia constituir um instrumento adequado e proporcional para abordar disfuncionamentos de mercado e/ou problemas de equilíbrio. De facto, este projecto apresenta algumas características que foram avaliadas positivamente em decisões precedentes da Comissão referentes ao financiamento público de projectos de banda larga (concursos públicos, livre acesso, etc.). Além disso, uma vez que as características técnicas das redes de acesso de fibra de vidro permitem a prestação de serviços mais avançados do que os prestados utilizando redes de cobre tradicionais ou redes por cabo (2), seria possível argumentar que o auxílio estatal poderia ser um meio desejável para acelerar o ritmo de inovação, mesmo em detrimento dos investimentos privados já efectuados, comprometendo os investimentos futuros do sector privado.

Até ao momento, a Comissão apenas aprovou casos em que o mercado não apoiava o fornecimento competitivo de serviços de banda larga. Neste caso, a intervenção ocorre numa zona em que se encontram já disponíveis serviços retalhistas de banda larga (KPN e Essent) e, em certa medida, infra-estruturas grossistas para a prestação de serviços de banda larga (KPN) a preços comparáveis aos de outras regiões. Verifica-se uma sobreposição importante em termos de cobertura de rede e condições de serviço em relação às redes existentes e existe, por conseguinte, um risco grave de que a intervenção estatal nesta zona desencoraje o investimento existente e futuro dos operadores no mercado.

Face ao que precede, a Comissão decidiu iniciar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE em relação à medida contestada por não estar persuadida de que a mesma é compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do 87. do Tratado CE.

Em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, os auxílios ilegais podem ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

TEXTO DA CARTA

«Met dit schrijven stelt de Commissie Nederland ervan in kennis dat zij, na onderzoek van de door uw autoriteiten verstrekte inlichtingen betreffende bovengenoemde steunmaatregel, heeft besloten de procedure van artikel 88, lid 2, van het EG-Verdrag in te leiden.

I.   Procedure

1.

Bij schrijven van 2 november 2004 (dat op 18 november 2004 geregistreerd werd onder nummer CP 212/2004) diende kabelexploitant Essent Kabelcom (hierna: Essent), een informele klacht in bij de Commissie. De klacht betreft overheidsfinanciering voor een glasvezelaansluitnetwerk (Fibre-to-the-Home, FTTH) in Appingedam, een stad in Noord-Nederland. Essent heeft intussen bevestigd dat de klacht als een formele klacht dient te worden beschouwd.

2.

Essent, die de op een na grootste kabelexploitant van Nederland is en die ook een kabelnetwerk in Appingedam exploiteert, had de zaak in september 2004 al aanhangig gemaakt bij een Nederlandse rechtbank. De rechtbank heeft de gemeente op grond van artikel 88, lid 3, EG-Verdrag opgedragen het steunvoornemen aan te melden bij de Commissie en de verdere aanleg van het netwerk te staken.

3.

Bij een schrijven dat op 3 februari 2005 werd geregistreerd, meldden de Nederlandse autoriteiten de maatregel bij de Commissie aan om redenen van rechtszekerheid, waarbij ze aanvoerden dat de maatregel geen steun behelsde. Op 31 maart 2005 verzocht de Commissie de Nederlandse autoriteiten om verdere informatie. Na een verlenging van de termijn antwoordden zij hierop bij brief van 4 augustus 2005, die op 16 augustus 2005 werd geregistreerd. De informatie in deze brief verschilt aanzienlijk van de informatie die bij de oorspronkelijke aanmelding werd verstrekt.

II.   Uitvoerige beschrijving van de maatregel

Achtergrond

4.

De gemeente Appingedam vindt dat de tussenkomst van de overheid nodig is om te voorzien in de algemene beschikbaarheid van geavanceerde breedbanddiensten voor ondernemingen en particulieren door uitrol van een glasvezelaansluitnetwerk (Fibre-to-the-Home, FTTH) in Appingedam te steunen. Volgens de gemeente bieden Essent en telecommunicatie-exploitant KPN in Appingedam weliswaar internettoegang maar geen geavanceerde breedbanddiensten. De gemeente heeft besloten financieel deel te nemen in het project nadat gebleken was dat de marktpartijen geen belangstelling hadden om hierin op marktvoorwaarden deel te nemen.

De componenten van het netwerk

5.

De passieve laag van het glasvezelnetwerk (graafrechten, buizen, glasvezels, enz.) zal het eigendom worden van een openbare stichting („Stichting Glasvezelnet Appingedam”, hierna: de stichting), op te richten door en onder toezicht van de gemeente. De investering in de passieve laag wordt op 4,9 miljoen EUR geschat. Aanvankelijk was niet voorzien dat de aanleg van de passieve laag openbaar zou worden aanbesteed. Er is evenwel besloten, zoals in de brief van 4 augustus 2005 wordt verklaard, om dit wel te doen.

6.

De kosten van de actieve laag (telecommunicatieapparatuur, netwerkbeheer, enz.) worden op 1 tot 1,3 miljoen EUR geschat. De actieve componenten hebben een geschatte economische levensduur van 5 tot 8 jaar. De exploitant van de actieve laag zal alleen wholesale-diensten aanbieden aan service providers die breedbanddiensten aan de eindgebruikers (huishoudens en bedrijven) zullen verstrekken.

7.

De autoriteiten verklaarden aanvankelijk dat de actieve laag eigendom zou worden van en gefinancierd zou worden door een entiteit („Stichting Damsternet”, hierna: Damsternet) die door bepaalde particuliere investeerders zou worden opgericht. Niet alle particuliere partijen waren bekend. Volgens de autoriteiten hebben NKF (een kabelfabrikant), Nacap (de pijpleidingdivisie van een internationaal actieve bouwonderneming, genaamd Koop Holding) en Ericsson Telecommunications belangstelling getoond. In de brief van 4 augustus 2005 hebben de autoriteiten evenwel verklaard dat de gemeente het gebruiksrecht van het actieve netwerk uiteindelijk openbaar zou aanbesteden. In dit stadium is het bovendien niet duidelijk op basis van welke financiële voorwaarden het gebruiksrecht zou worden gegund. In de concept-gebruiksovereenkomst wordt bepaald dat de houder van het gebruiksrecht jaarlijks een gebruiksvergoeding aan de stichting zal betalen. De stichting zal echter „maximaal een bedrag opeisen dat overeenkomt met 80 % van de in dat jaar gegenereerde cashflow”. Indien deze cashflow negatief is, zal de stichting geen vergoeding opeisen. In een dergelijk geval zullen zij slechts een minimale betaling verlangen, zoals aangegeven in een bijlage bij de gebruiksovereenkomst. In de bijlage wordt evenwel nog niet bepaald welke betaling voorzien is.

III.   Het standpunt van de Nederlandse autoriteiten

8.

De Nederlandse autoriteiten stellen dat er geen sprake is van een steunmaatregel en voeren hiervoor verschillende argumenten aan.

9.

Allereerst beroepen zij zich op een „marktfalen”, d.w.z. dat de markt niet de diensten verschaft die door de autoriteiten essentieel worden geacht voor de bevolking. Marktinvesteerders zijn niet bereid om in het project te investeren omdat het geen marktconform financieel rendement zou opleveren. Doordat de markt niet in het project investeert, ziet Appingedam zich genoodzaakt dit glasvezelnetwerk aan te leggen als een „publieke infrastructuur”. De Nederlandse autoriteiten voeren daarom aan dat de gemeente Appingedam enkel steun verleent voor de aanleg van een „publieke infrastructuur” die voor alle partijen openstaat op vergelijkbare voorwaarden.

10.

In de tweede plaats betogen de autoriteiten dat er geen steun gemoeid is met dit project op de vier niveaus die daarbij kunnen worden onderscheiden. Er is geen sprake van een voordeel voor de stichting en zelfs wanneer dat het geval zou zijn, zou dat niet van invloed zijn op het handelsverkeer tussen de lidstaten. Er wordt ook geen steun verleend aan de exploitant van de actieve laag. De Commissie merkt op dat de autoriteiten evenwel geen argumenten aanvoeren om deze beweringen te staven. Voorts zijn de autoriteiten van mening dat er geen steun wordt verleend aan de dienstenaanbieders. De exploitant zou een marktconforme wholesale-prijs moeten aanrekenen aan de providers die retail-diensten aanbieden die zij reeds via bestaande infrastructuur aanboden. Indien de Commissie garanties van de gemeente zou verlangen dat de exploitant marktconforme prijzen aanrekent, zal de gemeente dit vastleggen in de overeenkomst tussen de stichting en de exploitant. Tenslotte betogen de autoriteiten dat, in tegenstelling tot de zaak ATLAS (3), het netwerk in Appingedam hoofdzakelijk zou worden gebruikt om diensten te verlenen aan huishoudens/particulieren die geen economische activiteiten verrichten. Voorzover er sprake is van steun aan ondernemingen in Appingedam, blijft deze onder de toegestane steunintensiteit die is vastgelegd in Verordening (EG) nr. 69/2001 („de minimis-steun”) en bovendien valt deze onder de kaderregeling voor steun aan kleine en middelgrote ondernemingen (MKB).

11.

De Nederlandse autoriteiten betogen dat indien de Commissie tot de conclusie komt dat de maatregel steun vormt, de maatregel verenigbaar is omdat deze zowel noodzakelijk als evenredig is. De maatregel is nodig omdat particuliere investeerders niet willen investeren in Appingedam, een perifeer gebied met een sociaal-economische achterstand. Voor zover er breedbanddiensten beschikbaar zijn, zijn de huidige prijzen ervan hoger dan in andere gebieden van Nederland. Aangezien alle exploitanten open toegang tot het netwerk zullen krijgen op gelijke voorwaarden, is de mededinging gewaarborgd en zal geen enkele exploitant een selectief voordeel genieten. De autoriteiten stellen ook dat de maatregel evenredig is. De stichting is niet betrokken bij de exploitatie van de actieve laag. De operator zal een niet-discriminerende, open toegang bieden en niet met dienstenaanbieders concurreren. De aanleg van het netwerk zal plaatsvinden op marktvoorwaarden.

IV.   Beoordeling van de maatregel/steun

12.

Op grond van het Verdrag en geconsolideerde rechtspraak is er sprake van staatssteun in de zin van artikel 87, lid 1, wanneer door overheidsbemoeienis of door met staatsmiddelen bekostigde maatregelen een voordeel wordt verleend aan de begunstigde, welke de mededinging vervalst of dreigt te vervalsen en het handelsverkeer tussen de lidstaten ongunstig dreigt te beïnvloeden.

Staatsmiddelen

13.

De gemeente Appingedam zal ofwel een lening ofwel een garantie voor een lening verstrekken. Bijgevolg zijn de middelen voor de financiering van de passieve laag van dit netwerk afkomstig van de gemeente Appingedam. Deze middelen moeten daarom als staatsmiddelen worden beschouwd.

Economisch voordeel

14.

De autoriteiten hebben verschillende argumenten aangevoerd als zou de maatregel geen steun behelzen, ofwel omdat deze geen voordeel meebrengt ofwel omdat deze niet van invloed is op het handelsverkeer tussen de lidstaten. Op deze argumenten zal hierna worden ingegaan.

15.

Volgens de Nederlandse autoriteiten valt een dergelijke vorm van overheidsbemoeienis niet onder artikel 87, lid 1, EG-Verdrag, maar dient deze veeleer te worden gezien als een typische overheidstaak, aangezien algemene infrastructuur wordt aangelegd.

16.

De Commissie is echter niet overtuigd dat dit project kan worden beschouwd als het verschaffen van een algemene infrastructuur. Overeenkomstig de bevindingen van de Commissie in de zaak ATLAS (4) bieden het passieve netwerk en de actieve componenten geen dienst aan eindgebruikers, maar voorzieningen voor bedrijven die breedbanddiensten aanbieden. Zoals uit de aanwezigheid van KPN en Essent in Appingedam blijkt, is het verschaffen van dit soort infrastructuur geen typische overheidstaak, maar een activiteit die gewoonlijk wordt verricht door marktpartijen die de uiteindelijke dienst aan huishoudens en bedrijven verstrekken. Het project overlapt daarmee tot op zekere hoogte marktinitiatieven of voorziet in de verstrekking van diensten die al beschikbaar zijn, hoewel de door de stichting aan te leggen infrastructuur graafwerkzaamheden en passieve elementen behelst. De Commissie is derhalve in dit stadium van mening dat het project in Appingedam onder de staatssteunregels valt en niet als algemene infrastructuur kan worden aangemerkt die tot de gewone verantwoordelijkheden van de staat jegens de bevolking behoort.

Voordeel voor de stichting

17.

De stichting die eigenaar is van de passieve infrastructuur, is opgericht door de gemeente en staat onder haar toezicht. De stichting stelt de passieve laag ter beschikking van de exploitant. Dit kan als een economische activiteit worden beschouwd en de stichting kan derhalve worden aangemerkt als een onderneming in de zin van artikel 87, lid 1, EG-Verdrag. De passieve laag wordt door de gemeente gefinancierd zonder enige vergoeding van de stichting. Dit komt neer op een economisch voordeel voor de stichting in de zin van artikel 87, lid 1, EG-Verdrag.

Voordeel voor de exploitant

18.

De bewering dat er geen steun wordt verleend aan de exploitant, wordt niet door de autoriteiten gestaafd.

19.

De autoriteiten hebben bevestigd dat het gebruiksrecht openbaar zal worden aanbesteed. Indien dat gebeurt, kan de aanbesteding in principe het economische voordeel voor de winnende leverancier tot een minimum worden beperkt in de zin van artikel 87, lid 1, EG-Verdrag. Het valt evenwel te betwijfelen of de passieve laag op dezelfde voorwaarden zal worden aangelegd als bij een particuliere investering. Volgens de autoriteiten kon het project niet door particuliere investeerders worden uitgevoerd en waren banken evenmin bereid om geld te steken in dit project. De gemeente heeft verschillende banken gevraagd om dit project te financieren, maar met uitzondering van de Bank Nederlandse Gemeenten (BNG) hebben zij dit allemaal geweigerd. BNG is bereid de gemeente een lening te verstrekken omdat zij, aldus de gemeente, alleen de kredietwaardigheid van de begunstigde van de lening, in casu de gemeente, maar niet de aanleg van het FTTH-netwerk door de stichting of het project als zodanig heeft beoordeeld.

Voordeel voor internetaanbieders (ISP's) en andere aanbieders van elektronische communicatiediensten

20.

Zelfs wanneer de toegang tot het optische netwerk via de exploitant op transparante en gelijke voorwaarden aan alle geïnteresseerde ISP's en andere exploitanten zal worden verleend, zal de tarifering van deze toegang waarschijnlijk ruim onder de onderliggende kosten liggen als gevolg van de overheidsbemoeienis en niet gebaseerd zijn op de markttarieven voor vergelijkbare wholesale-breedbanddiensten. De dienstenaanbieders zal daarom een voordeel worden verleend aangezien zij de kans krijgen om tot de markt voor snelle retail-breedbanddiensten toe te treden en bedrijfsactiviteiten te ontwikkelen tegen voorwaarden die anders niet op de markt kunnen worden verkregen.

Voordeel voor de eindgebruikers

21.

Het voorgaande suggereert dat het voordeel dat aan de exploitant, dienstenaanbieders en andere aanbieders van telecommunicatiediensten wordt verleend, zich ook zou kunnen vertalen in een voordeel voor de huishoudens en ondernemingen in Appingedam. Particuliere gebruikers vallen niet onder de staatssteunregels. Echter ondernemingen in het beoogde gebied zouden wellicht kunnen profiteren van een dienstverlening die verder reikt en lager geprijsd is dan wat op louter commerciële basis zou worden aangeboden gezien de huidige aanbiedingen voor huurlijnen en satellietverbindingen. Bovendien zouden zij een voordeel kunnen genieten in vergelijking met bedrijven in andere regio's van Nederland. De autoriteiten hebben bij herhaling aangevoerd dat, indien er sprake is van steun voor ondernemingen in Appingedam, het steunniveau onder de toegestane steunintensiteit ligt, zoals bepaald bij Verordening (EG) nr. 69/2001 („de minimis-steun”), en dat de maatregel bovendien onder de kaderregeling inzake overheidssteun voor kleine en middelgrote ondernemingen (KMO's) valt. De Commissie erkent dat het voordeel voor elk van de zakelijke eindgebruikers onder de drempel voor de minimis-steun zou kunnen liggen. Er kan in dit stadium echter niet worden uitgesloten dat de steun wel de in deze verordening vastgelegde plafonds overschrijdt.

Concurrentievervalsing

22.

Door deze tussenkomst van de overheid worden de bestaande marktvoorwaarden in Appingedam gewijzigd doordat de gesubsidieerde toegang van de exploitant tot de wholesale-markt voor snelle breedbanddiensten alsmede de toegang van dienstenaanbieders tot de downstream-markten van onder andere retail-breedband- en retail-telecommunicatiediensten mogelijk wordt gemaakt. De bestaande exploitanten, Essent en KPN, hebben bij hun beslissingen inzake infrastructuurinvesteringen en -onderhoud, hun berekeningen gebaseerd op de veronderstelling dat andere exploitanten de kosten van nieuwe infrastructuur zouden moeten dragen of een marktprijs zouden moeten betalen voor de toegang tot wholesale-diensten, hetgeen niet langer het geval lijkt te zijn als er overheidssteun wordt verleend. Het feit dat er nieuwe infrastructuur beschikbaar komt tegen voorwaarden die op het eerste gezicht niet marktconform zijn, heeft tot gevolg dat de concurrentie wordt vervalst, ook op de downstream-markten van retail-breedband- en andere retail-elektronische communicatiediensten.

Gevolgen voor het handelsverkeer

23.

Voor zover de overheidsmaatregelen gevolgen kunnen hebben voor telecommunicatiebedrijven en dienstenaanbieders in andere lidstaten, zijn deze van invloed op het handelsverkeer. De telecommunicatiemarkt staat steeds meer open voor concurrentie tussen exploitanten en dienstenaanbieders, die zich over het algemeen bezighouden met activiteiten waarvoor handelsverkeer bestaat tussen de lidstaten.

Conclusie

24.

In het licht van het voorgaande is de Commissie van mening dat het met staatsmiddelen gefinancierde project een economisch voordeel verleent aan de stichting, de exploitant en de dienstenaanbieders, hetgeen zich tenminste ten dele zou kunnen vertalen in een economisch voordeel voor ondernemingen in Appingedam. Voorts is het project concurrentievervalsend en van invloed op het handelsverkeer tussen de lidstaten.

V.   Beoordeling van de steunmaatregel: verenigbaarheid

25.

Na de vaststelling dat er sprake is van staatssteun in de zin van artikel 87, lid 1, van het EG-Verdrag, dient te worden nagegaan of de maatregel verenigbaar met de gemeenschappelijke markt kan worden geacht.

26.

Wanneer staatsmiddelen enkel worden verleend ter compensatie van de verstrekking van een dienst van algemeen economisch belang (hierna: DAEB), dan hoeft hiermee geen staatssteun te zijn gemoeid. Het Hof van Justitie heeft te kennen gegeven dat de compensatie van kosten die voortvloeien uit openbare dienstverplichtingen, niet onder de werkingssfeer van artikel 87, lid 1, van het Verdrag vallen indien aan een aantal voorwaarden is voldaan. Deze voorwaarden worden beschreven in het Altmark-arrest van 24 juli 2003 (5). De autoriteiten hebben zich evenwel niet beroepen op de voorwaarden die zijn vastgelegd in het Altmark-arrest en hebben evenmin het bestaan van een DAEB aangevoerd, zelfs niet impliciet. Er zijn geen aanwijzingen dat de overheidsmaatregel moet worden beschouwd als compensatie voor de diensten die door de begunstigde ondernemingen worden verstrekt. Daarom heeft de Commissie in dit stadium de aangemelde maatregel niet bezien tegen deze achtergrond of getoetst aan het bepaalde in artikel 86, lid 2, van het EG-Verdrag.

27.

De Commissie merkt op dat met het voorgenomen project wordt beoogd de ruime beschikbaarheid en het ruime gebruik van snelle breedbanddiensten te verzekeren tegen voorwaarden die meer overeenkomen met minder afgelegen gebieden die dichter bevolkt zijn en relatief meer bedrijven tellen. Voorts wordt erkend dat de bestaande kaderregelingen en richtsnoeren niet kunnen worden toegepast voor de beoordeling van steunmaatregelen die dit specifiek tot doel hebben. De Commissie is derhalve van mening dat de toetsing van de verenigbaarheid van de maatregel met de gemeenschappelijke markt rechtstreeks op artikel 87, lid 3, onder c), van het EG-Verdrag dient te worden gebaseerd (6).

28.

In artikel 87, lid 3, onder c), EG-Verdrag wordt bepaald dat:

„steunmaatregelen om de ontwikkeling van bepaalde vormen van economische bedrijvigheid of van bepaalde regionale economieën te vergemakkelijken, mits de voorwaarden waaronder het handelsverkeer plaatsvindt daardoor niet zodanig worden veranderd dat het gemeenschappelijke belang wordt geschaad, als verenigbaar met de gemeenschappelijke markt kunnen worden beschouwd”.

29.

In het kader van een toetsing aan artikel 87, lid 3, onder c), van het EG-Verdrag houdt dit in dat de overheidsmaatregel noodzakelijk moet zijn en in verhouding dient te staan tot het beoogde doel van algemeen belang, d.w.z. de correctie van een gebrekkige marktwerking.

Noodzakelijkheid

30.

De toegang tot een breedbandnetwerk is een voorziening die door zijn aard een positieve invloed kan hebben op de productiviteit en de groei van een groot aantal sectoren en activiteiten (7). Er zijn aanwijzingen dat een grotere beschikbaarheid van breedbandnetwerken ten goede kan komen aan de regionale economische ontwikkeling en de schepping en het behoud van werkgelegenheid, alsook verbeterde gezondheids- en onderwijsvoorzieningen (8).

31.

De autoriteiten stellen dat de maatregel gericht is tegen een gebrekkige marktwerking: Appingedam is een achterstandsgebied waar de netwerkeigenaren Essent en KPN niet hun netwerken willen upgraden noch toegang willen verlenen tot hun core-netwerken of „dark fibre” aan providers die FTTH willen aanbieden. De autoriteiten hebben ook verklaard dat Essent en KPN pas na de aankondiging van de gemeente dat zij haar eigen FTTH-initiatief zou lanceren, hun netwerken hebben geüpgraded teneinde breedbanddiensten aan te bieden.

32.

Het is evenwel de vraag of er bij de situatie in Appingedam wel sprake is van een „gebrekkige marktwerking”. In de eerste plaats voorziet de markt, aldus de autoriteiten, niet in de FTTH-infrastructuur omdat het verwachte rendement op de investering onvoldoende was om een investering tegen marktvoorwaarden te rechtvaardigen. Dit kan worden verklaard door een lage vraag naar breedbanddiensten alsook de hoge kapitaaluitgaven voor de aanleg van de infrastructuur.

33.

In de tweede plaats is, aldus de Commissie, de toegang tot een breedbandnetwerk al beschikbaar in Appingedam hoewel de diensten die thans worden verstrekt, niet geheel vergelijkbaar zijn met de diensten die met het geplande netwerk zouden kunnen worden aangeboden. KPN en Essent bieden allebei retail-breedbanddiensten aan tot 8Mbit/s en KPN biedt tot op zekere hoogte ook wholesale-toegang tot infrastructuur en diensten. Bijgevolg is er een aanzienlijke overlapping van netwerkdekking en dienstverlening, die tot de beste in de Europese Unie behoren, en daarom valt het te betwijfelen of er sprake is van een “marktfalen”, die met deze maatregel kan worden verholpen.

Evenredigheid

34.

Om te bepalen of de maatregel verenigbaar is met de gemeenschappelijke markt, dient ook de evenredigheid van de maatregel te worden onderzocht. De maatregel dient in verhouding te staan tot het beoogde doel en mag de concurrentie niet zo zeer vervalsen dat het gemeenschappelijke belang wordt geschaad.

35.

Er dient te worden erkend dat de technische kenmerken van bijvoorbeeld glasvezelaansluitnetwerken verschillen van de bestaande kabel- en telecommunicatienetwerken in Appingedam. Er kan worden aangevoerd dat de nieuwe generatie netwerken niet te vergelijken valt met de bestaande netwerken omdat zij andere en veel geavanceerdere diensten mogelijk maken dan de bestaande netwerken. Volgens degenen die zich hierop beroepen kan overheidssteun voor de volgende generatie van openbaar toegankelijke, lokale aansluitnetwerken een positief effect hebben op de economische ontwikkeling vanwege de positieve externe effecten die deze netwerken zullen hebben op innovatie en groei. Bovendien hebben de bestaande exploitanten van elektronische communicatienetwerken (nog) niet in deze infrastructuur geïnvesteerd vanwege de hoge kapitaaluitgaven en omdat hun bestaande investeringen daardoor niet meer van nut zouden zijn. Wanneer deze redenering wordt doorgetrokken, zou staatssteun voor de nieuwe generatie netwerken een gewenst middel kunnen zijn om het tempo van innovatie en economische ontwikkeling te versnellen, zelfs tegen de prijs dat in het verleden gedane investeringen mogelijk worden ondermijnd en toekomstige investeringen ontmoedigd.

36.

In dit stadium valt evenwel moeilijk te bezien welke toepassingen of diensten aan particulieren en bedrijven kunnen worden aangeboden die niet met behulp van breedbanddiensten via de bestaande netwerken kunnen worden verschaft. Dit betekent dat er sprake is van een hoge substitueerbaarheid tussen enerzijds de retail en wholesale-diensten die via het geplande FTTH-netwerk worden verstrekt en anderzijds de diensten die via de bestaande netwerken worden verstrekt, waardoor de maatregel de mededinging in de nabije toekomst ernstig zou kunnen vervalsen. Dit geldt des te meer in het licht van een aantal geplande ontwikkelingen. KPN heeft aangekondigd dat zij de capaciteit van haar dienstverlening zal verhogen en Essent onderzoekt de mogelijkheid om de superbreedbandverbinding ETTH (Ethernet to the home) via haar bestaande netwerken aan te bieden, waardoor de capaciteit van haar netwerk aanzienlijk wordt vergroot. De maatregel die door de autoriteiten wordt voorzien, houdt daarom een ernstig risico in van verdringing van bestaande en toekomstige investeringen door marktpartijen als gevolg van de overheidssteun. Onder de gegeven omstandigheden is het daarom de vraag of de geplande maatregel en het gebruik als zodanig van het steuninstrument als evenredig kunnen worden beschouwd.

Conclusie

37.

Op grond van het voorgaande en de informatie die in dit stadium beschikbaar is, betwijfelt de Commissie of de betwiste maatregel verenigbaar is met de gemeenschappelijke markt in overeenstemming met artikel 87, lid 3, onder c), van het EG-Verdrag.

VI.   Besluit

38.

In het licht van het voorgaande heeft de Commissie besloten de procedure van artikel 88, lid 2, van het EG-Verdrag in te leiden ten aanzien van de betwiste maatregel omdat zij betwijfelt of deze verenigbaar is met de gemeenschappelijke markt in overeenstemming met artikel 87, lid 3, onder c), van het EG-Verdrag.

Gelet op de bovenstaande overwegingen verzoekt de Commissie Nederland in het kader van de procedure van artikel 88, lid 2, van het EG-Verdrag binnen een maand vanaf de datum van ontvangst van dit schrijven zijn opmerkingen te maken en alle dienstige inlichtingen te verstrekken voor de beoordeling van de steunmaatregel. Zij verzoekt uw autoriteiten onverwijld een afschrift van deze brief aan de potentiële begunstigden van de steunmaatregel te doen toekomen.

De Commissie wijst Nederland op de schorsende werking van artikel 88, lid 3, van het EG-Verdrag. Zij verwijst naar artikel 14 van Verordening (EG) nr. 659/1999, volgens hetwelk elke onrechtmatige steun van de begunstigden kan worden teruggevorderd.

Voorts deelt de Commissie Nederland mee, dat zij de belanghebbenden door de bekendmaking van dit schrijven en van een samenvatting ervan in het Publicatieblad van de Europese Unie in kennis zal stellen. Tevens zal zij de belanghebbenden in de lidstaten van de EVA die partij zijn bij de EER-Overeenkomst door de bekendmaking van een mededeling in het EER-supplement van het Publicatieblad in kennis stellen, alsmede de Toezichthoudende Autoriteit van de EVA door haar een afschrift van dit schrijven toe te zenden. Alle bovengenoemde belanghebbenden zal worden verzocht hun opmerkingen te maken binnen een maand vanaf de datum van deze bekendmaking.»


(1)  O Tribunal Distrital de Groningen ordenou à autarquia, na sequência do pedido da Essent ao abrigo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, que notificasse os planos à Comissão.

(2)  Há quem argumente que as redes da próxima geração não são comparáveis às redes existentes de cobre ou por cabo e que a intervenção estatal a favor de redes públicas abertas de acesso local da próxima geração pode ter um efeito positivo no desenvolvimento económico devido às externalidades positivas em termos de inovação e crescimento geradas por estas redes. Os operadores existentes das redes de comunicações electrónicas (ainda) não estão a investir nestas infra-estruturas devido, por um lado, às elevadas despesas de investimento e, por outro lado, ao facto de essas despesas tornarem obsoletos os seus investimentos actuais (interesses contraditórios).

(3)  Zie beschikking van de Commissie van 9 september 2004 in zaak N 213/03: steunmaatregel N 213/2003 — ATLAS-project in het Verenigd Koninkrijk; regeling breedbandinfrastructuur voor bedrijventerreinen (Corrigendum).

(4)  Zie 3.

(5)  Arrest van het Hof van Justitie van 24 juli 2003, in zaak C-280/00, Altmark Trans, Jurispr. 2003, blz. I-7747 .

(6)  Zie de beschikkingen van de Commissie in de zaken N 213/03, „ATLAS-project”, en bijv. N 126/04 „Breedbanddiensten voor KMO's in Lincolnshire” en N 307/04, „Breedbanddiensten in Schotland — afgelegen en plattelandsgebieden”.

(7)  Zie bijvoorbeeld: Lehr, Osorio, Gillet en Sirbu: „Measuring Broadband's Economic Impact”, 2005.

(8)  OESO „Broadband Driving Growth: Policy Responses”, oktober 2003; Orazem, Peter, University of Kansas Business School, „The Impact of High-Speed Internet Access on Local Economic Growth”, augustus 2005.


16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/13


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego

(2005/C 321/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

N.o do auxílio

XE 06/03

Estado-Membro

Itália

Região

Friuli-Venezia Giulia

Denominação do regime de auxílio

Incentivos a favor das cooperativas sociais

Base jurídica

Decreto del Presidente della Regione n. 0199 del 17 giugno 2003 (art. 2. co. 1, lett. d, che aggiunge il capo V bis al regolamento di cui al decreto del Presidente della Regione n. 0299 del 1o ottobre 2002), pubblicato sul Bollettino ufficiale della Regione n. 30 del 23 luglio 2003

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Até 1 000 000 de EUR

Intensidade máxima do auxílio

Criação de postos de trabalho

A intensidade do auxílio, calculada em percentagem dos custos salariais que as cooperativas suportam nos dois anos a seguir à contratação dos trabalhadores, não pode exceder:

a)

15 % para as pequenas empresas;

b)

7,5 % para as médias empresas.

Quando os postos de trabalho são criados numa zona abrangida pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, ou quando são criados em actividades ligadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos constantes da lista prevista no anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em zonas consideradas desfavorecidas aos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, a intensidade do auxílio não deve exceder o limite máximo correspondente dos auxílios com finalidade regional, equivalente a 8 % ESL, majorado de 10 % ESB para as pequenas e médias empresas

Contratação de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência

A intensidade do auxílio, calculada em percentagem dos custos salariais que a cooperativa suporta no ano seguinte ao da contratação do trabalhador desfavorecido ou com deficiência, não deve exceder 50 %, para os trabalhadores desfavorecidos, e 60 % para os trabalhadores com deficiência

Custos adicionais ligados ao emprego de trabalhadores com deficiência

São susceptíveis de financiamento no limite máximo de 100 % das despesas elegíveis, os custos adicionais relativos às seguintes iniciativas:

a)

adaptação dos locais de trabalho às exigências dos trabalhadores com deficiência;

b)

adaptação e aquisição de equipamento destinado à utilização por trabalhadores com deficiência.

Às cooperativas sociais nas quais os trabalhadores com deficiência constituem pelo menos 50 % das pessoas empregadas, podem ser concedidos financiamentos, até um nível máximo de 80% das despesas elegíveis, para a cobertura dos custos relativos a iniciativas respeitantes à construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos em que pelo menos 50% dos trabalhadores empregados é constituído por trabalhadores com deficiência

Data de execução

22 de Agosto de 2003

Duração do regime

Até 30 de Junho de 2007

Objectivo do auxílio

Criação de postos de trabalho

Favorecer a contratação e a inserção no mercado do trabalho de pessoal, inclusive com tratamento jurídico e económico de quadro ou a nível directivo, nas cooperativas sociais que desenvolvem actividades económicas com vista à inserção no mercado de trabalho de pessoas desfavorecidas em risco ou em estado de marginalização

Contratação de trabalhadores desfavorecidos ou com deficiência

Favorecer a contratação e a inserção no mercado do trabalho de trabalhadores desfavorecido ou com deficiência nas cooperativas sociais que desenvolvem actividades económicas com vista à inserção no mercado de trabalho de pessoas desfavorecidas em risco ou em estado de marginalização

Custos adicionais ligados ao emprego de trabalhadores com deficiência

Promover a realização de iniciativas destinadas a melhorar as condições de emprego dos trabalhadores com deficiência nas cooperativas sociais que desenvolvem actividades económicas com vista à inserção no mercado de trabalho de pessoas desfavorecidas em risco ou em estado de marginalização; apoiar o trabalho protegido nas referidas cooperativas

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores comunitários, com excepção das actividades no sector da indústria do carvão ou da construção naval e, no que se refere aos auxílios à criação de postos de trabalho, das actividades relativas ao sector dos transportes

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Com base no artigo 4.o da Lei regional n.o 3 de 25 de Janeiro de 2002, os auxílios são concedidos pelas quatro administrações provinciais presentes no território da Região Autónoma do Friuli — Venezia Giulia (Gorizia, Pordenone, Trieste e Udine).

Por outro lado, as competências em matéria de programação, orientação, coordenação e fiscalização, bem como as relativas às relações com a União Europeia, são atribuídas à:

Regione autonoma Friuli — Venezia Giulia

Direzione regionale dell'artigianato e della cooperazione

Servizio per gli incentivi alla cooperazione

Via Giulia 75/1 — I-34126 Trieste

Tel. (040) 377 48 55 — Posta el. dir.art.coop@regione.fvg.it

Outras informações

O Regulamento de isenção expira em 31 de Dezembro de 2006 e será prorrogado por um período transitório de seis meses. No caso de o Regulamento (CE) n.o 2204/2002 ser alterado para se adequar à Recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003 (2003/361/CE), para efeitos da concessão dos auxílios será aplicada a nova definição de micro, pequenas e médias empresas


16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/15


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego

(2005/C 321/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XE 12/04

Estado-Membro

República Helénica

Região

Distrito de Achaïe

Denominação do regime de auxílios

Programa de auxílio às empresas para contratar trabalhadores no desemprego (novos postos de trabalho — NThE) 2004

Base jurídica

Άρθρο 29 του Ν. 1262/82 «Για την παροχή κινήτρων ενίσχυσης της οικονομικής και περιφερειακής ανάπτυξης της χώρας και τροποποίηση συναφών διατάξεων» όπως συμπληρώθηκε με το άρθρο 8 παράγραφος 1 του Ν. 1545/85 «Εθνικό Σύστημα Προστασίας από την ανεργία και άλλες διατάξεις» που τροποποιήθηκε με το άρθρο 6 του Ν. 1836/89 «Προώθηση της απασχόλησης και της επαγγελματικής κατάρτισης και άλλες διατάξεις» και το άρθρο 6 του Ν. 2434/96 «Μέτρα πολιτικής για την απασχόληση και την επαγγελματική κατάρτιση και άλλες διατάξεις», Κοινή Απόφαση των Υπουργών Οικονομίας & Οικονομικών και Απασχόλησης & Κοινωνικής Προστασίας (33297/20.11.2003), Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2204/2002 της Ευρωπαϊκής Επιτροπής

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Montante total anual

6,75 milhões de EUR para 2004

7,08 milhões de EUR para 2005

3,03 milhões de EUR para 2006

TOTAL: 16,86 milhões de EUR

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 5 do artigo 4.o e os artigos 5.o e 6.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de Fevereiro de 2004

Duração do regime

Até Junho de 2006

Objectivo dos auxílios

Art. 4.o Criação de emprego

Sim

Art. 5.o Recrutamento de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência

Sim

Art. 6.o Emprego de trabalhadores com deficiência

Não

Sector(es) económico(s)

Todos os sectores comunitários (1) elegíveis para auxílios ao emprego

Sim

Toda a indústria transformadora (1)

Sim

Todos os serviços (1)

Sim

Outros

Sim

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nome:

República Helénica

Ministério do emprego e da protecção social

Organismo do emprego da mão-de-obra

Direcção-geral da mão-de-obra

Direcção do emprego

Endereço:

Ethn Antistasseos 8,

GR-16610 Alimos

Informações:

E. Charchalou, M. Xenou

Tél.: (210) 998 91 35-136

www.oaed.gr

Outras informações

As despesas do programa são financiadas integralmente pelo orçamento do Estado

Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento

Sim

 


(1)  Com excepção do sector da construção naval e de outros sectores objecto de regras especiais constantes de regulamentos e directivas que regem os auxílios estatais de que estes sectores beneficiam.


16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/17


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(2005/C 321/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

N.o do auxílio: XT 50/03

Estado-Membro: Itália

Região: Basilicata

Denominação do regime de auxílio: Eixo III, Medida III.1.D.1, Concurso Público A.P. n. 01–2003 — «Formação contínua»

Base jurídica:

P.O.R. Basilicata 2000/2006 approvato con decisione 2372 del 22.8.2000

Complemento di programmazione

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Os recursos previstos para o ano 2003 para a medida III.1.D.1 são equivalentes a um montante global de 6 240 693 EUR

Intensidade máxima do auxílio: O auxílio é concedido nos limites e nas intensidades a seguir apresentados em termos de ESB, consoante a dimensão da empresa e do tipo de formação ministrada:

Tendo em conta o destinatário final, as intensidades indicadas no quadro anterior são majoradas de 10 pontos percentuais se a acção objecto do auxílio for destinada à formação de trabalhadores desfavorecidos, tal como definidos na alínea g) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001

Data de execução:

Duração do regime: Até 31.12.2005

Objectivo do auxílio: Realização de actividades de «formação contínua» a favor das empresas localizadas na Região Basilicata. A verificação da natureza da formação, geral ou específica, será realizada previamente pela comissão de avaliação, com base em critérios definidos e especificados no anúncio de concurso público em anexo

Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores económicos com exclusão dos abrangidos pelo artigo 32.o do Tratado

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Regione Basilicata

Dipartimento Formazione Lavoro Cultura e Sport

C.so Umberto I, 28

I-85100 Potenza

Outras informações: O concurso público A.P. n. 01–2003 «formação contínua» prevê dois regimes de auxílio:


16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/18


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2005/C 321/11)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

N.o do auxílio

XS 15/03

Estado-Membro

Grécia

Região

Todas (13).

Denominação do regime de auxílio

Regime de auxílios a favor das pequenas e médias empresas no âmbito dos programas operacionais regionais do terceiro quadro comunitário de apoio 2000-2006:

«Reforçar a competitividade das PME do sector do turismo»

Base jurídica

Άρθρο 35 του Νόμου 3016/2002 (ΦΕΚ 110 Α, 17.5.2002)

Despesas anuais previstas no âmbito do regime

Prevê-se que o auxílio seja concedido pela primeira vez em Fevereiro de 2003 e novamente durante o período de vigência dos programas operacionais regionais 2000-2006. A despesa pública para todas as etapas está estimada em 150 000 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio

Regimes de auxílio no âmbito dos programas operacionais regionais 2000-2006 (os montantes foram harmonizados de acordo com o mapa de auxílios regionais aprovados e com o Regulamento (CE) n.o 70/2001 relativo às PME e explicitados nas subvenções líquidas autorizadas. Complementarmente, em regiões determinadas, os limites máximos são abrangidas pelo auxílio suplementar autorizado de 15%, previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento n.o 70/2001 aplicável a todas as regiões da Grécia, de acordo com o n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado UE).

Montante dos auxílios:

Região da Ática, Distrito de Salónica: 35%

Região da Macedónia Central (excepto Distrito de Salónica), regiões da Tessália, da Grécia Ocidental, Stérea Ellada e Ilha de Creta: 40%

Regiões do Egeu do Norte, do Egeu do Sul, ilhas de todas as regiões excepto Creta, regiões do Peloponeso, Epiro, Macedónia do Sul, Macedónia Oriental, Trácia e Província de Troizinia na Região da Ática: 45%

Observações:

1.

As ilhas de todas as regiões beneficiam de um montante de auxílio de 45%.

2.

Diz respeito a auxílios à competitividade-inovação das PME no âmbito dos programas operacionais regionais do sector do turismo, com os seguintes objectivos:

modernização das instalações turísticas

modernização dos serviços administrativos

garantia da qualidade

desenvolvimento da inovação

criação de novas empresas no âmbito de acções comuns

Data de execução

Os auxílios terão início em Fevereiro de 2003

Duração do regime

31.12.2006, sob reserva de prolongamento do período de elegibilidade dos montantes por parte da UE

Objectivo do auxílio

Concessão de auxílios a pequenas e micro empresas turísticas, de acordo com a Recomendação da Comissão, de 3 de Abril de 1996, no âmbito dos programas operacionais regionais do terceiro quadro comunitário de apoio 2000-2006, com o objectivo de auxiliar a competitividade-inovação, no âmbito de planos adequados de apoio à viabilidade das empresas, e também à manutenção de postos de trabalho e ao desenvolvimento ou garantia de novos postos de trabalho

Sector(es) económico(s) em questão

Serviços de turismo (ΝΑCE 55.1, 55.2,60.23, 63.3,63.4, 74.84, 92.61,93.04 )

Hotéis

Parques de campismo

Quartos mobilados para alugar

Apartamentos mobilados para alugar

Outros serviços turísticos:

Exploração de infra-estruturas turísticas particulares

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών και Περιφέρειες (13) — (Ministérios da Economia, das Finanças e Regiões (13)

Νίκης 5-7, Αθήνα EL-101 80 — Rua Nikis, 5-7, Atenas EL-101 80)

Outras informações

Prevê-se que o montante do auxílio máximo não exceda, em nenhuma circunstância, 200 000 EUR; prevê-se que o montante médio não ultrapasse 100 000 EUR


16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/20


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2005/C 321/12)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

N.o do auxílio: XS 102/03

Estado-Membro: Itália

Região: Sardenha

Denominação do regime de auxílio: Financiamento das redes de serviços das empresas nas áreas industriais e no âmbito dos sistemas produtivos locais

Base jurídica: L.R. 24.12.1998, n. 37, art. 4

Delibera di Giunta n. 21/23 del 21.7.2003

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 6 713 940,38 EUR

Intensidade máxima do auxílio: 35 % ESL + 15 % ESB

Data de execução: A partir de 11 de Agosto de 2003

Duração do regime: Até 31.12.2003

Objectivo do auxílio: Promover o desenvolvimento e a competitividade das áreas industriais e dos sistemas produtivos locais da Sardenha através da melhoria das redes de serviços às empresas mediante a aplicação de processos produtivos, comerciais e de promoção inovadores e mediante interacções a nível produtivo, tecnológico e comercial entre empresas da mesma área ou sistemas produtivos locais (SPL)

Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores económicos com exclusão das actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos previstos no anexo 1 do Tratado CE.

No que se refere ao sector da cortiça, só são elegíveis os seguintes sectores de actividades da nomenclatura CE

n.o 4502 (Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou rectangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas);

n.o 4503 (Obras de cortiça natural);

n. 4504 (Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras)

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Regione Autonoma della Sardegna

Assessorato dell'Industria — Servizio Infrastrutture

Viale Trento n. 69

I-09123 Cagliari

Outras informações: Os beneficiários dos auxílios são consórcios e sociedades de consórcios constituídos por PME das áreas industriais identificadas no Decreto do Assessor da Indústria 7.8.1997, n.o 377 e nos sistemas produtivos locais intensificados no DGR 21/38 de 2.7.2002. Os beneficiários mantêm a natureza de PME


16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.4047 — Aviva/Ark Life)

(2005/C 321/13)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 8 de Dezembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Hibernian Life Holdings, propriedade da Aviva plc («Aviva», RU), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Ark Life Assurance Company Limited («Ark Life», Irlanda), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Aviva: oferta de produtos de seguro de vida, nomeadamente protecção, pensões e poupanças e produtos de investimento, bem como oferta de serviços de gestão de investimentos;

Ark Life: oferta de produtos de seguro de vida, nomeadamente protecção, pensões e poupanças e produtos de investimento.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.4047 — Aviva/Ark Life, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/22


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3963 — Philips/Lumileds)

(2005/C 321/14)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 24 de Novembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3963. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/22


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3980 — Canon/Canon España)

(2005/C 321/15)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 18 de Novembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3980. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)