ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 311

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
9 de Dezembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2005/C 311/1

Plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos

1

 

Comissão

2005/C 311/2

Taxas de câmbio do euro

13

2005/C 311/3

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3959 — Goldman Sachs/Ihr Platz) ( 1 )

14

2005/C 311/4

Comunicação da Comissão que reconhece formalmente que o Regulamento (CEE) n.o 2677/75 da Comissão, de 6 de Outubro de 1975, que dá aplicação ao Regulamento (CEE) n.o 3254/74 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, que aplica o Regulamento (CEE) n.o 1055/72, relativo à comunicação à Comissão das importações de hidrocarbonetos, aos produtos petrolíferos das subposições 27.10 A, B, C I e C II da pauta aduaneira comum, se tornou obsoleto

15

2005/C 311/5

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Conselho

9.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/1


Plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos

(2005/C 311/01)

1.

No ponto 1.7.1 do Programa da Haia solicita-se à Comissão e ao Conselho que, em 2005, elaborem um plano, tendo em vista o desenvolvimento de normas comuns, melhores práticas e mecanismos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos.

Princípios Orientadores Gerais para a implementação do Plano de acção

O plano de acção tem por objectivo reforçar o empenhamento da UE e dos seus Estados-Membros na prevenção e luta contra a tráfico de seres humanos e todas as formas de exploração com ele relacionadas, assim como proteger, apoiar a reabilitar as suas vítimas. O plano deve partir do princípio de que, para resolver o problema do tráfico de seres humanos, é necessária uma abordagem integrada que tenha por base o respeito pelos direitos humanos e tenha em conta a sua natureza global. Essa abordagem exige uma resposta política coordenada, nomeadamente no domínio da liberdade, segurança e justiça, relações externas, cooperação para o desenvolvimento, assuntos sociais e emprego, igualdade entre os sexos e não discriminação; poderá também beneficiar de um amplo diálogo entre o sector público e privado. Ao elaborar o quadro de acções apresentado em Anexo, procurou-se respeitar o espírito destas considerações.

O plano de acção será regularmente analisado, revisto e actualizado, e a implementação do quadro de acções pautar-se-á pelos princípios gerais adiante enunciados e será também sujeita a uma análise e actualização periódicas. Os princípios gerais (...) poderão também ser analisados periodicamente, de modo a garantir que reflectem fielmente a posição dos Estados-Membros, à medida que avançam na implementação do plano de acção.

2.

A acção da UE deverá procurar sobretudo melhorar a visão colectiva dos problemas e congregar os nossos esforços para optimizar a nossa eficácia.

(i)

A acção da UE exige a melhoria constante da visão colectiva dos Estados-Membros e da Comissão sobre a escala e a natureza do tráfico de seres humanos, designadamente sobre as suas causas profundas nos países de origem, assim como sobre os factores que facilitam o tráfico de seres humanos e os tipos de exploração a ele associados nos países de destino, os grupos específicos envolvidos, vítimas e criminosos, e as ligações com outros tipos de criminalidade. Tudo isto é fundamental para a concepção de uma estratégia de prevenção e luta contra o tráfico. Os resultados da experiência adquirida e as conclusões dos estudos de investigação deverão ser tão divulgadas quanto possível entre todos os países da UE, conforme adequado. No que respeita ao tráfico de seres humanos, os Estados-Membros e a Comissão deverão, na medida do possível, adoptar nas suas relações com os países terceiros e as organizações internacionais uma abordagem baseada em provas.

3.

A UE reconhece que importa seguir uma abordagem centrada nos direitos humanos e nas vítimas.

(i)

É indispensável que os Estados-Membros da UE garantam a total protecção dos direitos humanos das vítimas em todas as fases do processo.

(ii)

Os Estados-Membros deverão assegurar, na medida do necessário e em conformidade com a prática e a legislação nacionais, a existência de mecanismos de recurso que permitam a rápida identificação das pessoas vítimas de tráfico e o seu encaminhamento para as estruturas adequadas. Deverão ainda envidar esforços tendo em vista criar, no respeito das tradições, especificidades e práticas nacionais, uma estrutura governamental apropriada que coordene e avalie as políticas nacionais e assegure o tratamento adequado das pessoas.

(iii)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão prosseguir activamente políticas que reforcem a criminalização do tráfico de seres humanos e contemplem, nomeadamente, a protecção das vítimas potenciais a nível nacional, regional, da UE e a um nível internacional mais vasto. Tais políticas deverão incluir, consoante for necessário e pertinente, estratégias de prevenção especificamente concebidas para grupos vulneráveis, como as mulheres e as crianças.

(iv)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão reforçar o diálogo político com os países terceiros, a nível bilateral e multilateral, sobre a dimensão «direitos humanos» das políticas de combate ao tráfico, e continuar a levantar esta questão nas instâncias regionais e multilaterais relevantes.

(v)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar que a política anti-tráfico da UE reflicta uma abordagem centrada na defesa dos direitos da criança e baseada em princípios mundialmente reconhecidos, que respeite, em particular, os princípios enunciados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e tenha em conta o Programa de Acção do Conselho da Europa sobre Crianças e Violência (2006 — 2008). Por conseguinte, essa abordagem deverá ser aplicável a qualquer pessoa com menos de 18 anos.

vi)

As instituições e Estados-Membros da UE deverão promover estratégias de prevenção específicas para cada sexo, enquanto elemento essencial para lutar contra o tráfico de mulheres e de raparigas. Tal implica a aplicação de princípios de igualdade entre os sexos e a eliminação da procura relativamente a todas as formas de exploração, inclusive a exploração sexual e a exploração do trabalho doméstico.

vii)

Os Estados-Membros deverão, sempre que necessário, acelerar a transposição da Directiva 2004/81/CE e, ao desenvolverem estratégias nacionais, ter em consideração instrumentos jurídicos vinculativos, compromissos políticos e outros documentos pertinentes, designadamente a Convenção Europeia relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, recentemente celebrada.

4.

A UE deverá reforçar a sua resposta operacional ao tráfico de seres humanos.

i)

A intensificação da cooperação operacional deverá constituir uma prioridade em termos de reforço das acções desenvolvidas pela UE no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos.

ii)

O tráfico de seres humanos é um crime grave contra a pessoa, que deve ser considerado uma clara prioridade para a execução da lei. O tráfico de seres humanos terá de ser convertido de «actividade de baixo risco — elevado lucro» para o crime organizado em «actividade de alto risco — reduzido lucro». As autoridades de execução da lei devem utilizar todos os seus recursos e capacidades para implementar a proibição do tráfico de seres humanos, para suprimir quaisquer vantagens económicas a ele associadas e, caso tenham sido obtidos lucros, apreender e confiscar todo o tipo de bens. A investigação relativa ao tráfico de seres humanos deve ter a mesma prioridade que outros domínios do crime organizado, devendo para o efeito ser utilizadas técnicas especiais de investigação e estratégias de desestabilização.

iii)

Para lutar efectivamente contra o tráfico de seres humanos, os Estados-Membros deverão fornecer às suas autoridades responsáveis pela aplicação da lei as necessárias estruturas de organização, pessoal especializado e recursos financeiros adequados. Na medida do possível, o Conselho, em estreita colaboração com a Comissão, deverá proceder a controlos periódicos, com base em critérios claros e mensuráveis.

iv)

O tráfico de seres humanos para exploração da mão-de-obra exige novos tipos de especialização e cooperação com parceiros como por exemplo, os serviços responsáveis pela fiscalização das condições de trabalho e as investigações financeiras relacionadas com o trabalho ilegal;

v)

As estratégias de aplicação da lei dos Estados-Membros deverão, sempre que adequado, incluir medidas que visem o confisco dos produtos do crime.

vi)

Deverão continuar a ser adoptadas medidas destinadas a facilitar uma identificação mais rápida das potenciais vítimas de tráfico nas fronteiras da UE. Os Estados-Membros deverão considerar a possibilidade de rever as suas políticas em matéria de menores não acompanhados, por forma a proteger este grupo particularmente vulnerável.

vii)

Os Estados-Membros deverão, sempre que adequado e em conformidade com as condições e práticas nacionais, conceder protecção e assistência às (…) vítimas que aceitam depor, como forma de garantir o equilíbrio e a eficácia do processo penal. Deverão ainda intensificar o desenvolvimento de investigações proactivas, baseadas na obtenção de informações, que não dependam necessariamente do depoimento das vítimas.

viii)

Os Estados-Membros deverão garantir que os seus serviços nacionais de execução da lei impliquem periodicamente a Europol no intercâmbio de informações, em operações conjuntas e em equipas de investigação conjuntas, utilizando o potencial da Eurojust para facilitar a instauração de acções penais contra os traficantes.

ix)

Competirá aos Estados-Membros promover o combate ao tráfico de seres humanos como prioridade no âmbito das suas relações com países terceiros em matéria de aplicação da lei. Deverá igualmente ser reforçada a cooperação policial entre unidades especiais para combater o tráfico de seres humanos nos Estados-Membros e nos países de origem. Devem ser criados projectos comuns, tendo em vista reforçar a capacidade das unidades especiais dos países de origem para combater o tráfico de seres humanos, de acordo com as normas da UE.

x)

As estratégias de luta contra a corrupção e a pobreza deverão fazer parte integrante das estratégias de luta contra o tráfico.

5.

Competirá aos Estados-Membros encontrar formas cada vez mais intensivas de levar por diante a cooperação.

i)

Os Estados-Membros deverão consolidar a cooperação entre as autoridades públicas e as organizações da sociedade civil ligadas à protecção das vítimas, à prevenção e à luta contra o tráfico de seres humanos, nomeadamente mediante o estabelecimento de regras, acordadas por ambas as partes, que promovam a confiança e a compreensão mútuas.

Sempre que tal se justifique, as organizações patronais, os sindicatos e os representantes de indústrias/sectores económicos específicos deverão ser também envolvidos nesta forma de cooperação.

ii)

Caberá aos Estados-Membros e às instituições da UE continuar a cooperar com as organizações internacionais competentes (designadamente a ONU, a OSCE e o Conselho da Europa); a nível nacional, sempre que adequado e necessário, haverá que reforçar e institucionalizar as relações com as ONG relevantes, bem como as suas capacidades.

iii)

É essencial encontrar soluções regionais para impedir o tráfico de seres humanos, proteger e auxiliar os mais necessitados e garantir o regresso e a reintegração efectiva das vítimas, em condições de segurança. Os Estados-Membros e a Comissão deverão continuar a promover iniciativas regionais que complementem e incentivem a cooperação a nível da UE (designadamente, o Grupo de Trabalho Nórdico-Báltico contra o Tráfico de Seres Humanos, a Iniciativa de Cooperação para a Europa do Sudeste, o Processo de Cooperação da Europa do Sudeste, o Processo Pan-europeu de Budapeste, o «Diálogo 5 + 5» entre os países do Mediterrâneo Ocidental e o Diálogo sobre a Migração em Trânsito no Mediterrâneo, a Aliança contra o Tráfico de Pessoas, bem como outras instâncias/organizações).


ANEXO

QUADRO DE ACÇÕES PARA O PLANO DA UE SOBRE AS MELHORES PRÁTICAS, NORMAS E PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS

1.   COORDENAÇÃO DA ACÇÃO DA UE

Objectivo

Acção

Calendário

Responsável

Instrumento de avaliação/Indicador

1.

Estabelecer prioridades comuns que permitam focalizar melhor a acção a nível da UE. Melhorar a eficácia da acção da UE.

a)

Partilha de listas, por parte dos Estados-Membros, dos países prioritários de origem e de trânsito e dos itinerários seguidos com maior frequência.

Março de 2006

Estados-Membros/Presidência

Partilha de informações entre os Estados-Membros, a Presidência e a Comissão até finais de Abril de 2006. Essas informações deverão igualmente ser transmitidas à Europol, tendo em vista o trabalho constante por esta desenvolvido relativamente à Avaliação da Ameaça da Criminalidade Organizada (AACO)

b)

Atribuição de prioridade ao financiamento por parte da UE (Agis e outros programas de financiamento existentes adequados), em função das propostas que correspondam às áreas assinaladas no Plano de Acção.

Em curso

Comissão

Avaliação pela Comissão dos actuais fluxos de financiamento e, na medida do possível, atribuição de prioridade às propostas no domínio do tráfico que correspondam às prioridades estabelecidas no Plano de Acção.

c)

Prevenção e combate ao tráfico: prioridade temática dos futuros planos/programas/de financiamento da UE no domínio da JAI.

Esses planos/programas deverão incluir mecanismos de financiamento flexíveis, que permitam prestar apoio financeiro às operações dos Estados-Membros e reforçar formas regionais de cooperação policial.

Neste, contexto, dever-se-ão ponderar os projectos de financiamento relativos a operações da responsabilidade de um único Estado-Membro, assim como a maneira de disponibilizar um financiamento sustentável aos serviços não governamentais de apoio e reintegração.

Em curso

Comissão e Estados-Membros

Avaliação pela Comissão das propostas relativas aos futuros fluxos de financiamento e das propostas em negociação/revisão com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu por forma a, tanto quanto possível, atribuir a devida prioridade ao tráfico, de acordo com o estabelecido no Plano de Acção.

2.

Garantir a realização periódica de debates sobre o assunto, que contemplem também as questões de direitos humanos.

a)

Realização de um debate político sobre as políticas da UE no domínio da luta contra o tráfico devendo ser avaliada a conformidade desta política com as normas aplicáveis em matéria de direitos humanos e a necessidade de futuras acções.

Uma vez por ano

Conselho e Comissão

Debate realizado.

3.

Garantir a aplicação de normas comuns em toda a UE.

a)

Aprovação pelo Conselho da proposta de decisão relativa à celebração, em nome da CE, Protocolo da ONU para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas e, em particular, de Mulheres e Crianças, do Protocolo das Nações Unidas sobre o Tráfico.

Até ao final de 2006

Conselho

Protocolos celebrados.

b)

Elaboração de propostas relativas aos mecanismos de coordenação e cooperação necessários a nível da UE.

Até ao final de 2006

Apresentação de propostas pela Comissão.

Propostas apresentadas ao Conselho até ao final de 2006, que poderão incluir uma análise das possibilidades de criação de um mecanismo de avaliação pelos pares, no domínio da política e das práticas de luta contra o tráfico de seres humanos.

c)

Os Estados-Membros deverão considerar prioritárias a assinatura e ratificação da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos

Até ao final de 2007

Comissão e Estados-Membros

Análise da situação em termos de ratificação/celebração por cada Estado-Membro


2.   DEFINIÇÃO DO PROBLEMA

Objectivo

Acção

Calendário

Responsável

Instrumento de avaliação/Indicador

1.

Melhorar o conhecimento da dimensão e da natureza do tráfico de seres humanos (inclusive das ligações a outras formas de criminalidade) na UE, por forma a permitir que esta direccione melhor os seus esforços.

a)

Definição de orientações comuns aplicáveis à recolha de dados, inclusive indicadores comparáveis, que atendam às diferenças entre tipos de tráfico e categorias de vítimas.

Outono de 2006

Comissão (Eurostat ) e Europol. Haverá ainda que analisar se a futura Agência da UE para os Direitos Fundamentais e a Rede Europeia de Migração deverão passar a desempenhar um papel neste domínio.

Orientações definidas.

b)

Análise dos trabalhos actualmente desenvolvidos a nível da UE para avaliar a dimensão do problema a fim de definir com exactidão todas as formas de tráfico.

Outono de 2006

Estados-Membros/Presidência/Comissão

Lançamento de um exercício de consulta e eventual elaboração de um questionário a nível da UE que permita determinar as estimativas e os dados existentes.

c)

Desenvolvimento de um modelo comum de investigação para uso dos Estados-Membros que permita intensificar as investigações em determinadas áreas específicas, a começar pelo tráfico de crianças.

 Outono de 2006

Rede Europeia de Migração

Modelo comum de investigação disponível.

d)

Convocação de uma reunião de representantes de estruturas nacionais de coordenação competentes neste domínio (por ex., relatores nacionais, caso existam), incluindo peritos em matéria de imigração e aplicação da lei, consoante a regulamentação existente a nível nacional. Estudar a escala e as questões relevantes em matéria de tráfico no território da UE, para além do tráfico no exterior da UE.

Final de 2006

Presidência

Convocação da reunião, organizada quer pela Comissão, quer pela Presidência.


3.   PREVENÇÃO DO TRÁFICO

Objectivo

Acção

Calendário

Responsável

Instrumento de avaliação/Indicador

1)

Combater as causas profundas do tráfico.

a)

Apoio, por parte dos Estados-Membros e das instituições da UE, às iniciativas no domínio da luta contra o tráfico, bem como a medidas mais vastas que combatam as causas profundas, especialmente a pobreza, a insegurança, a exclusão e as desigualdades entre sexos.

Em curso

Estados-Membros/Comissão

Organização pela Comissão de um seminário destinado a reunir informações e a partilhar as melhores práticas existentes nesta área. Do seminário poderá resultar a criação de indicadores neste domínio.

b)

Inclusão, no domínio da cooperação para o desenvolvimento, de estratégias de prevenção específicas para cada sexo e de estratégias destinadas a reforçar a posição económica, jurídica e política das mulheres e das crianças.

Em curso

Estados-Membros/Comissão

Organização pela Comissão de um seminário destinado a reunir informações e a partilhar as melhores práticas existentes nesta área. Do seminário poderá resultar a criação de indicadores neste domínio.

2.

Prevenir o tráfico nos países de origem, trânsito e destino, mediante uma maior consciencialização dos perigos existentes e da divulgação da prevenção da criminalidade e da justiça penal na UE, incluindo as acções penais bem sucedidas, a fim de dissuadir os traficantes.

a)

Elaboração de material de campanha da UE em cooperação com a comunidade de ONG. Fazer campanha no sentido de:

Incluir todas as informações pertinentes, designadamente métodos de recrutamento, destacar as acções penais instauradas com êxito nos Estados-Membros.

Visar os grupos-alvo identificados, incluindo as crianças.

Tomar como base estudos de casos reais.

Estudar abordagens necessárias dentro e fora da UE.

Reduzir a procura

Campanhas a avaliar em termos de eficácia.

Meados de 2006

Conselho/Comissão

Material de campanha disponível até finais de 2006. A avaliar até ao final de 2007.

b)

Criação, através dos meios de comunicação social, de uma rede de contactos em matéria de tráfico a fim de divulgar os resultados positivos obtidos dentro e fora da UE.

Finais de 2006

Coordenação da Presidência

Informação do GMD do Crime Organizado sobre os contactos, até ao final de Junho de 2006.

3.

Permitir a identificação precoce das vítimas por forma a prevenir a exploração.

a)

Realização de um seminário inicialmente com a indústria aeronáutica.

Envolver os organismos executivos competentes na matéria, e os agentes de ligação. Estudar modelos de cooperação regional/nacional que se tenham revelado eficazes a fim de criar condições para a organização pelos Estados-Membros de outros eventos a nível nacional/regional

Meados de 2006

Presidência

Realização do seminário. Publicação de recomendações que contemplem também o êxito da abordagem seguida e a utilidade de a alargar a outros sectores da indústria dos transportes, designadamente às companhias de transbordadores, etc.

b)

Terminar, logo que possível, o Sistema Comum de Informação sobre Vistos.

Em curso

Presidência com a Comissão e o Parlamento Europeu

Relatório da Presidência no final de 2006, sobre os progressos alcançados em termos de negociação/nível de implementação, caso o instrumento seja aprovado.

c)

Realização de um seminário com os serviços de imigração, os organismos responsáveis pelos serviços sociais e outras autoridades competentes, a fim de partilhar as melhores práticas existentes no que respeita à identificação das crianças em risco, especialmente dos menores não acompanhados.

Final de 2006

Coordenação da Presidência

Divulgação das conclusões da conferência.

d)

Estudo, pelo pessoal consular e os agentes de ligação dos Estados-Membros nos países de origem, do tráfico de seres humanos em fóruns locais de debate e trabalho a nível consular e em reuniões de agentes de ligação, a fim de trocar informações e facilitar o reconhecimento dos pedidos susceptíveis de envolver tráfico de seres humanos.

Final de 2006

Estados-Membros

Maior sensibilização dos agentes que emitem vistos para o problema. Até ao final de 2006, relatório das presidências sobre os debates realizados nos fóruns e em reuniões locais de debate e trabalho a nível consular e de agentes de ligação e identificação das principais tendências constatadas.

e)

Após análise e acordo do Conselho de Administração da FRONTEX, integração do tráfico de seres humanos nos trabalhos da FRONTEX, designadamente através de:

i)

acções de coordenação e da organização de operações conjuntas e projectos-piloto nas fronteiras externas da UE;

ii)

fornecimento de análises de risco aos Estados-Membros;

iii)

desenvolvimento de estratégias comuns de luta contra o tráfico através dos portos;

iv)

divulgação de material de formação;

v)

cooperação complementar com a Europol

Os trabalhos da FRONTEX terão em conta a situação específica das vítimas mais vulneráveis, especialmente mulheres e crianças.

Final de 2006

FRONTEX

Especificação dos trabalhos efectuados no domínio do tráfico, nos programas de trabalho e nos relatórios anuais da FRONTEX.

f)

Implementação da utilização dos identificadores biométricos na emissão e verificação de vistos e autorizações de residência da UE.

O mais rapidamente possível

Comissão e Estados-Membros

Implementação dos identificadores biométricos.


4.   REDUÇÃO DA PROCURA

Objectivo

Acção

Calendário

Responsável

Instrumento de avaliação/Indicador

1.

Desenvolver conhecimentos especializados em matéria de redução da procura com vista à exploração de mão-de-obra

a)

Criação de um grupo de peritos que estude as questões relevantes em matéria de regulamentação do trabalho e seu impacto no tráfico. Competirá a esse grupo analisar o papel dos serviços de emprego privados e a possibilidade de desenvolver meios adequados com vista a uma maior sensibilização das potenciais entidades patronais de vítimas do tráfico.

Final de 2006

Conselho, em conjunto com a Comissão

Reunião do Grupo antes do final de 2006 e definição do respectivo mandato.

2.

Reduzir a procura de pessoas vítimas de tráfico nos países de destino.

a)

Os Estados-Membros deverão comunicar as melhores práticas actuais em matéria de empenhamento e de estratégias de policiamento da comunidade, adoptadas para dissuadir o tráfico susceptível de ocorrer informalmente dentro das comunidades, designadamente com vista à prestação de serviços domésticos. Este processo deverá abranger as estratégias seguidas em relação a todas as formas de tráfico, seja qual for a sua finalidade ( e não apenas a exploração sexual) e incluir grupos específicos, de vítimas, nomeadamente mulheres e crianças.

Final de 2006

Coordenação da Presidência (será o ponto de recepção das melhores práticas ), com o apoio dos Estados-Membros

Comunicação das melhores práticas pelos Estados-Membros à Presidência, com cópia para a Europol, se tal se justificar, até ao final de 2006.


5.   INVESTIGAÇÃO E INSTAURAÇÃO DE ACÇÕES PENAIS

Objectivo

Acção

Calendário

Responsável

Instrumento de avaliação/Indicador

1.

Melhorar o quadro de informações estratégicas e tácticas sobre o tráfico de seres humanos e permitir uma abordagem baseada na obtenção de informações.

a)

Acordo entre os Estados-Membros no sentido de partilhar informações com a Interpol através do sistema I/24/7 e do serviço de mensagens em matéria de tráfico e contrabando, partilhar dados e informações pertinentes com a Europol e reforçar as ligações entre a Europol e a Interpol.

Até Junho de 2006

Estados-Membros e Europol

Relatório da Europol ao seu Conselho de Administração sobre a partilha de informações provenientes dos Estados-Membros e o alargamento da sua cooperação com a Interpol.

b)

Recorrer à contribuição da Avaliação da Ameaça da Criminalidade Organizada (AACO) para efectuar uma avaliação geral e uma definição das prioridades da acção a nível da UE

Abril de 2006

Estados-Membros (tendo recebido a AACO da Europol )

A Europol deverá ter apresentado a AACO. Os Estados-Membros deverão utilizá-la na planificação das prioridades operacionais

c)

Reforço pela UE das relações formais com organizações internacionais a fim de obter dados sobre os itinerários, fontes e métodos.

Desenvolvimento de mecanismos de ligação formais por parte da Europol, de acordo com as orientações do Conselho de Administração da Europol.

Apoio, por parte do Conselho, à realização de um trabalho em rede com vista ao desenvolvimento de ligações entre organizações internacionais/serviços de aplicação da lei.

Junho de 2006

Europol e Estados-Membros, através do Conselho

Realização do trabalho em rede.

Relatório da Europol ao seu Conselho de Administração acerca dos futuros mecanismos externos.

d)

Introdução de dados pelos Estados-Membros no ficheiro de análise apropriado da Europol

Junho de 2006

Estados-Membros e Europol

Relatório da Europol às estruturas do Conselho sobre a evolução da situação.

e)

A Europol e a FRONTEX deverão estabelecer uma cooperação complementar, especialmente no que se refere às suas actividades de análise deste fenómeno

Junho de 2006

Europol e FRONTEX

Relatório da Europol e da FRONTEX às estruturas do Conselho

2.

Melhorar a capacidade dos Estados-Membros em termos de eficácia na investigação do tráfico.

a)

Liderança da CEPOL no que respeita à transformação dos recursos financiados pelo programa AGIS, incluindo os manuais de orientação recentes e outros recursos, como o Manual da Interpol, num núcleo curricular destinado aos altos funcionários da polícia — a alargar consoante seja adequado. Caberá à CEPOL organizar periodicamente acções de formação específica sobre tráfico, destinadas aos agentes responsáveis pela aplicação da lei. A formação deverá também contemplar o tráfico no contexto do contrabando de migrantes.

Final de 2006

CEPOL

Informação periódica da CEPOL ao GMD sobre os progressos realizados. Relatório anual da CEPOL ao Conselho com informações específicas sobre este trabalho.

3.

Melhorar a cooperação operacional entre os Estados-Membros em matéria de tráfico.

a)

Os Estados-Membros devem estudar formas de divulgar mais amplamente as informações relativas a membros das autoridades de execução da lei que estejam estreitamente implicados no trabalho sobre o tráfico de seres humanos e que disponham de conhecimentos linguísticos especializados (por ex., línguas africanas ou orientais). Isto significa que, ao organizarem equipas de investigação conjuntas, bilaterais ou multilaterais, os vários Estados-Membros poderão prever incluir esses agentes, conforme as necessidades, e desde que as suas obrigações operacionais nacionais o permitam .

Em curso

PCTF/Centro de Excelência da Europol

Questão a analisar nas reuniões estratégicas do PCTF.

b)

Comunicação anual de informações por parte do PCTF e da Europol sobre a forma como o tráfico tem sido abordado nos seus programas de trabalho.

Primeiro relatório até Dezembro de 2006

PCTF/Europol

Recomendações contempladas no âmbito da elaboração do programa de trabalho da Europol e da revisão da estratégia COSPOL.

c)

Acompanhamento, por parte do PCTF, da cooperação operacional entre os Estados-Membros no domínio do tráfico e, sempre que adequado, formulação de recomendações com vista à sua melhoria.

Primeiro relatório até Dezembro de 2006

PCTF

Debates periódicos nas reuniões estratégicas do Grupo Operacional dos Chefes de Polícia, com eventuais recomendações destinadas ao Conselho, se e quando necessário.

d)

Elaboração de um manual de contactos destinado aos serviços responsáveis pela aplicação da lei em toda a UE que abranja os contactos fora das horas normais de serviço e um quadro de referência dos procedimentos vigentes em cada Estado-Membro.

Meados de 2006, ou se possível, mais cedo ainda

PCTF

Relatório do PCTF, que deverá analisar o manual na sua reunião estratégica de 2006.

4.

Permitir uma maior eficácia em termos de cooperação no domínio das investigações e da instauração de acções penais no domínio do tráfico.

a)

Maior utilização possível, por parte dos Estados-Membros, dos serviços da Eurojust e do seu papel de coordenação, bem como da Rede Judiciária Europeia.

Final de 2006

Estados-Membros/ Eurojust

Relatório da Eurojust ao Conselho no âmbito do seu relatório anual no domínio das investigações sobre tráfico para as quais tenha contribuído.

b)

Criação de uma rede de especialistas no domínio da instauração de processos penais contra traficantes, especialmente em casos que envolvam o tráfico de crianças. Esta rede deverá prever oportunamente a formação de magistrados

Final de 2006

Presidência/ Eurojust/ Rede Judiciária Europeia

Divulgação dos contactos da rede.

c)

Promover uma maior sensibilização do aparelho judicial dos Estados-Membros para questões específicas suscitadas no âmbito de casos de tráfico, inclusive dos que envolvem crianças.

Meados de 2007

Rede Judiciária Europeia, em parceria com a Eurojust e o ERA.

Gestão eficiente, eficaz e informada dos ficheiros. Reacção da RJE com recomendações sobre formas de melhorar a gestão dos ficheiros.

d)

No âmbito da avaliação da decisão-quadro do Conselho relativa ao tráfico de seres humanos, revisão dos quadros jurídicos em vigor nos Estados-Membros no domínio da luta contra o tráfico, especialmente o tráfico de crianças.

Final de 2006

Comissão e Estados-Membros

Conclusão da avaliação da decisão-quadro do Conselho por parte da Comissão.

e)

Elaboração de um inventário de legislação que complemente o que existe actualmente no domínio da criminalização do tráfico, designadamente legislação sobre o estatuto das vítimas, legislação aplicável à criminalização dos intermediários, como sejam os cabecilhas dos gangs, legislação no domínio dos produtos do crime.

Final de 2007

Comissão

Documento divulgado.


6.   PROTECÇÃO E APOIO ÁS VÍTIMAS DO TRÁFICO DE SERES HUMANOS

Objectivo

Acção

Calendário

Responsável

Instrumento de avaliação/Indicador

1.

Garantir que o pessoal no terreno dispõe dos instrumentos e das competências adequadas para identificar as vítimas do tráfico e lhes prestar protecção e apoio, tendo em conta as necessidades específicas das crianças.

a)

Organização de um seminário com os Estados-Membros e as ONG que prestam assistência às vítimas, a fim de fazer um balanço das melhores práticas no domínio da identificação das vítimas; considerar a hipótese de elaborar uma lista alargada de critérios relativos às melhores práticas neste domínio.

Meados de 2006

Comissão e Presidência

Realização do seminário e publicação das conclusões.

2.

Criar e reforçar ligações eficazes entre organizações de apoio às vítimas, os serviços de reintegração e os Estados-Membros.

a)

Realização de uma conferência destinada a promover as ligações já existentes e a criar uma rede mais sólida de ONG e organizações internacionais de apoio às vítimas e serviços de reintegração.

Meados de 2006

Presidência, com o apoio da Comissão

Realização da conferência.

b)

Elaboração de um anuário completo de serviços da UE que repertorie os sistemas de apoio existentes.

Final de 2006

Presidência, com o apoio da Comissão

Publicação do anuário.

c)

A UE deverá considerar desenvolver o Manual da OSCE (o Manual sobre o Mecanismo de Referência Nacional) e propor recomendações e alterações à Presidência e à Comissão, a fim de apresentar, numa futura revisão do manual, um conjunto coerente de alterações na perspectiva da UE, ou se necessário, um documento autónomo da UE.

Final de 2006 (para as propostas a enviar à Presidência e à Comissão)

Comissão e Presidência

A Presidência deverá comunicar se efectivamente recebeu as propostas de alteração.

d)

Elaboração de um modelo de protocolo entre os Estados-Membros e as ONG, que incluirá níveis mínimos de apoio, pontos de ligação em serviços essenciais e normas de trabalho. O modelo deverá basear-se nas boas práticas em vigor e integrar, se necessário, as contribuições das ONG.

Final de 2006

Comissão e Estados-Membros

Elaboração do protocolo


7.   REGRESSOS E REINTEGRAÇÃO

Objectivo

Acção

Calendário

Responsável

Instrumento de avaliação/Indicador

1.

Partilhar conhecimentos e experiências acerca de programas de reintegração existentes nos países de origem e de procedimentos de avaliação de risco anteriores ao regresso.

a)

Levantamento dos programas e procedimentos existentes e das possibilidades de coordenação da assistência pós-regresso nos países terceiros. Dever-se-á procurar identificar e divulgar mais amplamente as melhores práticas nos Estados-Membros, e eventualmente, poder-se-ia organizar um seminário nesta matéria, se necessário e adequado.

Outono de 2006

Estados-Membros/Presidência

Comunicação das informações dos Estados-Membros à Presidência até meados de 2006 e ultimação do documento com a lista dos diversos serviços até finais de 2006.


8.   RELAÇÕES EXTERNAS

Objectivo

Acção

Calendário

Responsável

Instrumento de avaliação/Indicador

1.

Reforçar as acções em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos nas relações com países terceiros

a)

Reforço das estratégias de luta contra os factores que facilitam o tráfico, especialmente o tráfico de crianças, nos documentos de estratégia regional e por país e nos programas indicativos.

A UE deverá encetar um diálogo com os países de origem, nomeadamente através de processos consultivos de âmbito regional, como o ASEM e o Processo de Bali, assim como de outros processos multilaterais apropriados (como por exemplo, em relação à América Latina e às Caraíbas).

Os acordos com países terceiros (como, p. ex., o plano de acção UE-Rússia) deverão promover a cooperação na UE e as operações regionais e internacionais de aplicação da lei e fomentar a criação de capacidades de luta contra o tráfico.

Em curso

Comissão

Balanço das estratégias e iniciativas de luta contra o tráfico, no âmbito das relações com países terceiros, a efectuar pela Comissão até meados de 2006.

b)

Atribuição de prioridade ao tráfico de seres humanos na próxima estratégia JAI no âmbito das relações externas da UE

Em curso

Comissão e Presidência

Prioridade ao tráfico de seres humanos na estratégia.

c)

Dar relevo às acções multilaterais de luta contra o tráfico de seres humanos, como o Fundo Mundial contra o Tráfico de Seres Humanos do Gabinete da ONU para a Droga e a Criminalidade

 

 

 


Comissão

9.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/13


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de Dezembro de 2005

(2005/C 311/02)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,1764

JPY

iene

141,82

DKK

coroa dinamarquesa

7,4491

GBP

libra esterlina

0,67495

SEK

coroa sueca

9,4217

CHF

franco suíço

1,5387

ISK

coroa islandesa

76,08

NOK

coroa norueguesa

7,9250

BGN

lev

1,9561

CYP

libra cipriota

0,5733

CZK

coroa checa

29,098

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

255,65

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6980

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8593

RON

leu

3,6480

SIT

tolar

239,50

SKK

coroa eslovaca

38,020

TRY

lira turca

1,5996

AUD

dólar australiano

1,5762

CAD

dólar canadiano

1,3677

HKD

dólar de Hong Kong

9,1220

NZD

dólar neozelandês

1,6833

SGD

dólar de Singapura

1,9833

KRW

won sul-coreano

1 217,10

ZAR

rand

7,4911

CNY

yuan-renminbi chinês

9,5030

HRK

kuna croata

7,3933

IDR

rupia indonésia

11 499,31

MYR

ringgit malaio

4,441

PHP

peso filipino

63,108

RUB

rublo russo

34,1030

THB

baht tailandês

48,548


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


9.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/14


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3959 — Goldman Sachs/Ihr Platz)

(2005/C 311/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 9 de Novembro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3959. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


9.12.2005   

PT

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C 311/15


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

que reconhece formalmente que o Regulamento (CEE) n.o 2677/75 da Comissão, de 6 de Outubro de 1975, que dá aplicação ao Regulamento (CEE) n.o 3254/74 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, que aplica o Regulamento (CEE) n.o 1055/72, relativo à comunicação à Comissão das importações de hidrocarbonetos, aos produtos petrolíferos das subposições 27.10 A, B, C I e C II da pauta aduaneira comum, se tornou obsoleto

(2005/C 311/04)

Em conformidade com as orientações para a redução do acervo comunitário activo, e no quadro da acção de simplificação dos actos da Comissão, o Regulamento (CEE) n.o 2677/75 é retirado do acervo comunitário activo e não voltará a figurar no repertório da legislação comunitária em vigor.


9.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/16


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(2005/C 311/05)

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Dinamarca

N.o do auxílio: N 57/04

Denominação: Redução das imposições fundiárias

Objectivo: Limite máximo de 0,46 % das imposições fundiárias pagas às administrações locais (amtskommune) pelos proprietários de terrenos agrícolas, isto é, terrenos para agricultura, horticultura, pomares, centros de selecção vegetal e silvicultura

Base jurídica: Lov nr. 1211 af 27. december 2003 om ændring af lov om beskatning til kommunerne af faste ejendomme

Orçamento: 96 milhões DKK (aproximadamente 12,9 milhões EUR) por ano

Intensidade ou montante do auxílio: O limite máximo dá origem a uma redução média de cerca de 35 DKK por hectare

Duração: Permanente

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: França

N.o do auxílio: N 79/2004

Denominação: Auxílios aos agricultores de Bourges, Sancerre-Sologne e Vierzon

Objectivo: Auxílios aos investimentos para o melhoramento das explorações agrícolas

Orçamento: 51 300 EUR

Intensidade ou montante do auxílio: Taxa máxima de 25 % para obras, com um limite máximo de 32 000 EUR

Duração: 3 anos

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália (Friuli Venezia Giulia)

No do auxílio: N 85/2004

Denominação: Concurso relativo ao Plano de desenvolvimento local Acção I.1 «Informatização, e-comércio, comercialização directa e certificação das empresas»

Objectivo: Modernização das estruturas de comercialização das empresas agrícolas nos municípios incluídos no Plano de desenvolvimento local Alpi Prealpi Giulie da região através da informatização das empresas e da certificação da qualidade

Base jurídica: Bando pubblico riferito al piano di sviluppo locale: azione I.1 Informatizzazione, e-commerce, direct marketing e certificazione delle imprese «Progetto 2 — Certificazione delle aziende del settore agricolo»

Orçamento: 360 000 EUR

Intensidade ou montante do auxílio: Os auxílios para os investimentos estão limitados a 40 % das despesas elegíveis; os auxílios para a certificação estão limitados a 100 000 EUR por beneficiário por período de três anos

Duração: 5 anos

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Grécia

N.o do auxílio: N 132/04

Denominação: Programa de auxílios FROST

Objectivo: Compensação pelos prejuízos causados pelas más condições climáticas

Base jurídica: Πρόγραμμα ενισχύσεων FROST (δυσμενείς καιρικές συνθήκες κατά την περίοδο από 12 έως 15 Φεβρουαρίου 2004) — σχέδιο κοινής υπουργικής απόφασης

Orçamento: 20 000 000 EUR

Intensidade ou montante do auxílio: 70 %

Duração: 4 anos

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Alemanha (Niedersachsen)

N.o do auxílio: N 149/2003

Denominação: Auxílio para a eliminação das matérias de risco especificadas

Objectivo: Compensar os criadores de gado pela eliminação dos animais mortos nas explorações

Base jurídica:

Niedersächsisches Ausführungsgesetz zum Tierkörperbeseitigungsgesetz vom 21. April 1998,

Directiva (CE) n.o 90/667 de 27 de Novembro de 1990;

Regulamento (CE) n.o 1774/2002 de 3 de Outubro de 2002;

Regulamento (CE) n.o 999/2001 de 22 de Maio de 2001;

Decisão da Comissão n.o 418 de 20 de Junho de 2000, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão 2/2001, de 27 de Dezembro de 2000, conforme transposta na Tierkörperbeseitigunganstalten-Verordnung de 21 de Dezembro de 2001

Orçamento: 26,5 milhões de EUR

Intensidade ou montante do auxílio: 100 %

Duração: Até 31.12.2003

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Espanha (País Basco)

N.o do auxílio: N 162/A/2004

Denominação: Programa IKERKETA de apoio à investigação e ao desenvolvimento no sector agrícola

Objectivo: Promover actividades de investigação e desenvolvimento nos sectores agrícola e alimentar

Base jurídica: Proyecto de Decreto de apoyo a la investigación, desarrollo e innovación tecnológica en los sectores agrario, pesquero y alimentario de la Comunidad Autónoma del País Vasco

Orçamento: 4 985 000 EUR

Intensidade ou montante do auxílio: Inferior a uma subvenção líquida equivalente de 15 %

Duração: Indeterminada

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Espanha (País Basco)

N.o do auxílio: N 178/2004

Denominação: Auxílios para compensar os efeitos da seca de 2003 na agricultura do País Basco

Objectivo: Compensação dos prejuízos sofridos pela agricultura do País Basco devido à seca de 2003

Base jurídica: Proyecto de Decreto del Gobierno Vasco por el que se establecen ayudas para paliar los efectos de la ola de calor y esquía del verano del 2003 en el agro vasco

Orçamento: 2 250 000 EUR

Intensidade ou montante do auxílio: Inferior aos prejuízos sofridos

Duração: Auxílio ad hoc

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/

Data de adopção da decisão:

Estado-Membro: Itália (Calábria)

N.o do auxílio: N 225/04

Denominação: Lei 185/92: Intervenções nas zonas agrícolas danificadas

Objectivo: Fornecer informações meteorológicas relativas às intempéries que causaram danos relativamente aos quais está prevista a concessão de uma compensação com base no regime aprovado com o ñúmero de auxílio C 12/B/95

Base jurídica: Legge 14 febbraio 1992, n 185 «Nuova disciplina del Fondo di solidarietà nazionale»

Orçamento: É feita referência ao regime aprovado (C 12/b/1995)

Intensidade ou montante do auxílio: É feita referência ao regime aprovado (C 12/b/1995)

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado dos dados confidenciais, está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/secretariat_general/sgb/state_aids/