ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 305A |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
Número de informação |
Índice |
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III Informações |
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Instituto Comunitário das Variedades Vegetais |
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2005/C 305A/1 |
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PT |
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III Informações
Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
2.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CA 305/1 |
CONVITE À MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PARA OS LUGARES DE MEMBROS DA INSTÂNCIA DE RECURSO DO INSTITUTO COMUNITÁRIO DAS VARIEDADES VEGETAIS
(2005/C 305 A/01)
Descrição do Instituto e da sua instância de recurso
O Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, a seguir designado «o Instituto», foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1995, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227 de 1.9.1994, p. 1).
Órgão comunitário dotado de personalidade jurídica e dispondo de autonomia jurídica, administrativa e financeira, o Instituto tem por objecto a gestão do regime comunitário de protecção das variedades vegetais, forma específica dos direitos de propriedade industrial para as novas variedades vegetais. O Instituto deve, especificamente, decidir sobre os pedidos de concessão desses direitos, que garantem uma protecção uniforme em toda a Comunidade. A sede do Instituto situa-se em Angers, França.
O Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão (JO L 121 de 1.6.1995, p. 37) instituiu uma instância de recurso. Esta é competente para deliberar sobre os recursos das decisões do Instituto, nomeadamente sobre a concessão ou recusa de concessão da protecção comunitária das variedades vegetais, as oposições, a nulidade ou a revogação da protecção comunitária das variedades vegetais, ou a concessão ou recusa de direitos de exploração obrigatória.
A instância de recurso é constituída por um presidente e dois outros membros, podendo ainda cooptar dois membros suplementares.
Descrição das funções
O membro seleccionado (m/f) exerce as competências atribuídas à instância de recurso, nomeadamente as de relator, se para tal for designado.
Nomeação
Os membros qualificados (m/f), para além do presidente e do seu suplente, são inscritos numa lista (válida por cinco anos) estabelecida pelo Conselho de Administração do Instituto, mediante proposta do Instituto.
Os membros da instância de recurso são independentes. Quando tomam decisões, não obedecem a qualquer instrução. Não podem exercer qualquer outra função no Instituto.
Condições de emprego
O membro (m/f) pode continuar a exercer as suas actividades profissionais.
O membro (m/f) é escolhido da lista pelo presidente da instância de recurso, caso a caso, de forma a que a instância seja composta por três ou cinco membros, conforme os casos.
O membro (m/f) seleccionado exerce as suas funções no Instituto a tempo parcial. A sua disponibilidade deverá ser de, pelo menos, dez dias por ano civil.
A decisão do Conselho de Administração de 26 de Março de 2003 fixa a remuneração do membro designado como relator em 1 600 euros por caso e a dos outros membros em 800 euros por caso. Importa acrescentar a estes montantes 400 euros por membro, por forma a cobrir o trajecto para e a partir de Angers.
Qualificações
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O candidato (m/f) deve ser cidadão da União Europeia; |
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O candidato (m/f) deve ter um domínio profundo de uma das línguas da Comunidade e um domínio satisfatório de uma outra língua da Comunidade. Um bom domínio do inglês será condição preferencial; |
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O candidato (m/f) deve ainda:
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Candidaturas
As candidaturas, acompanhadas de um curriculum vitae detalhado, de preferência com tradução em inglês, se for caso disso, devem ser enviadas o mais tardar até 15 de Janeiro de 2006, fazendo fé o carimbo dos correios, para o seguinte endereço:
Community Plant Variety Office (CPVO/OCVV) Secretariat of the Board of Appeal BP 62141 FR-49021 Angers Cedex 02
Informações complementares podem ser solicitadas para o mesmo endereço, por fax (33) 241 25 64 10 ou por e-mail (doreau@cpvo.eu.int).