ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 237A |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
Número de informação |
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III Informações |
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Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos |
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2005/C 237A/1 |
Convite à manifestação de interesse para um cargo de membro do Conselho de Administração |
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PT |
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III Informações
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
27.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CA 237/1 |
CONVITE À MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PARA UM CARGO DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
(2005/C 237 A/01)
Estão abertas candidaturas para os lugares de 7 dos 14 membros do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1). A Autoridade está localizada em Parma, Itália.
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) constitui a pedra angular da avaliação de risco à escala da União Europeia no que respeita à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. A Autoridade foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 com a finalidade de fornecer pareceres e apoio científicos à legislação e às políticas comunitárias em todos os domínios susceptíveis de ter efeitos directos ou indirectos na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como no que respeita às questões estreitamente associadas no domínio da sanidade e bem-estar animal e da fitossanidade. Fornece informações independentes sobre estas matérias e assegura a comunicação sobre os riscos. A sua missão consiste igualmente em emitir pareceres científicos em matéria de nutrição, particularmente em relação com a legislação comunitária e os organismos geneticamente modificados (OGM), incluindo as novas tecnologias no domínio da alimentação. A Autoridade rapidamente granjeou, junto das entidades interessadas, um reconhecimento como referência, graças à sua independência, à qualidade científica dos seus pareceres e informações, à transparência dos seus procedimentos e à diligência no desempenho das tarefas que lhe são confiadas. Para além de dispor do seu próprio pessoal especializado, a Autoridade é apoiada por redes de organizações competentes na União Europeia.
Enquadramento jurídico
Nos termos do artigo 25.o do supracitado regulamento, «o Conselho de Administração deve ser constituído de modo a assegurar o mais elevado nível de competência, um vasto leque de conhecimentos especializados e, tendo presentes estes critérios, a mais ampla distribuição geográfica possível dentro da União». Para além disso, quatro dos membros do Conselho de Administração «devem possuir experiência em organizações que representem os consumidores e outros interesses na cadeia alimentar».
Para além disso, o considerando 40 refere «sendo também indispensável a cooperação com os Estados-Membros» e o considerando 41 refere que «o Conselho de Administração deve ser constituído de modo a assegurar o mais elevado nível de competência, um vasto leque de conhecimentos especializados, por exemplo, no domínio da gestão e da administração, e a mais ampla distribuição geográfica possível dentro da União. Tal deve ser facilitado através da rotação dos diferentes países de origem dos membros do Conselho de Administração, sem que nenhum lugar seja reservado a nacionais de um Estado-Membro específico».
Papel e funcionamento do Conselho de Administração
As responsabilidades do Conselho de Administração incluem, nomeadamente:
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o acompanhamento geral das actividades da Autoridade, a fim de assegurar que cumpra a sua missão e desempenhe as tarefas que lhe são confiadas em conformidade com o seu mandato e num espírito de independência e transparência, |
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a nomeação do director executivo com base na lista elaborada pela Comissão e, se necessário, a sua demissão, |
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a nomeação dos membros do Comité Científico e dos painéis científicos que estão encarregados de fornecer os pareceres científicos da Autoridade, |
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a aprovação dos programas anuais e plurianuais de trabalho da Autoridade e do relatório geral das actividades anuais, |
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a adopção do regulamento interno e do regulamento financeiro da Autoridade. |
O Conselho de Administração funciona por reuniões formais, sessões privadas, contactos informais entre os membros e por correspondência. Os documentos da EFSA, a correspondência do Conselho de Administração e as sessões privadas e informais serão em inglês. As sessões formais incluem interpretação sempre que os membros dela necessitem. O Conselho de Administração deverá por norma reunir-se cinco vezes por ano, predominantemente em Parma, mas também noutros lugares da União Europeia, quando necessário.
Composição do Conselho de Administração
O Conselho de Administração é constituído por 14 membros designados pelo Conselho, em consulta com o Parlamento Europeu, assim como por um representante da Comissão. Os 14 membros do Conselho de Administração foram nomeados a 15 de Julho de 2002 por decisão do Conselho (publicada no JO C 179 de 27.7.2002, p. 9). Para sete dos membros do Conselho de Administração, o mandato termina em 30 de Junho de 2006, ao passo que o dos outros sete terminará em 30 de Junho de 2008.
A actual composição do Conselho de Administração pode ser vista na página internet da Autoridade (http://www.efsa.eu.int/mboard/catindex_en.html)
O presente anúncio pretende suscitar candidaturas para os lugares dos sete membros do primeiro Conselho de Administração cujo mandato expira a 30 de Junho de 2006.
Qualificações para o cargo
Aos membros do Conselho de Administração é exigida a competência e especialização colectiva necessária para guiar a Autoridade nas questões que se prendem com a sua missão, a fim de assegurar:
1. |
A prestação de pareceres e apoio científicos a fim de responder às necessidades da Comunidade Europeia em termos de legislação e das políticas prosseguidas, e no que respeita às suas actividades de interesse geral; |
2. |
A aplicação de princípios de boa gestão e administração pública; |
3. |
Que o seu funcionamento seja norteado pelos princípios de integridade, independência, transparência, práticas éticas e qualidade científica elevada, mantendo a indispensável cooperação com os Estados-Membros; |
4. |
A informação do público sobre questões de ordem científica; |
5. |
A criação e manutenção de uma reputação de elevado nível de excelência, objectividade e fiabilidade junto das entidades interessadas; |
6. |
A promoção da necessária coerência entre as funções de avaliação de riscos, gestão de riscos e comunicação sobre os riscos. |
Os candidatos deverão comprovar a sua capacidade de contribuir eficazmente para um ou vários dos domínios acima mencionados. Deverão possuir pelo menos 15 anos de experiência num ou vários desses domínios, sendo pelo menos cinco anos num posto de nível superior. Os candidatos deverão ter pelo menos cinco anos de experiência em trabalho relacionado com a segurança dos géneros alimentícios e alimentação para animais ou com outros domínios que se prendem com a missão da Autoridade, nomeadamente no domínio da sanidade e do bem-estar animal, protecção do ambiente (2), fitossanidade e nutrição. Devem demonstrar possuir forte capacidade de trabalhar num ambiente multilingue, multicultural e multidisciplinar. Os candidatos serão seleccionados com base nos seus méritos respectivos em relação com os critérios acima mencionados e, no respeito dos mesmos, procurando assegurar a mais ampla distribuição geográfica possível dentro da União.
Independência e declarações de compromisso e de interesses
Os membros do Conselho serão nomeados a título pessoal. Deverão fazer uma declaração segundo a qual se comprometem a actuar ao serviço do interesse público e num espírito de independência, e uma declaração relativa aos interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Por isso, à luz do princípio de independência que norteia a actividade do Conselho de Administração, os candidatos são convidados a assinalar qualquer relação directa ou indirecta que considerem relevante para a missão da Autoridade.
Participação nas reuniões do Conselho de Administração
Os membros deverão comprometer-se a participar assiduamente nas reuniões do Conselho de Administração. Deverão indicar no formulário de candidatura a sua disponibilidade para participar activamente no Conselho de Administração. Estima-se que o Conselho de Administração se reunirá de quatro a seis vezes por ano. Os membros do Conselho de Administração não são remunerados, mas as despesas normais de deslocação e subsistência serão reembolsadas. Receberão igualmente ajudas de custo por cada dia de reunião, de acordo com o artigo 15.o do regulamento interno do Conselho de Administração da EFSA, que refere que «os membros do Conselho de Administração que não o representante da Comissão e os funcionários de uma instituição ou organismo público nacional recebem uma ajuda de custo diária de 300 euros por cada reunião do Conselho de Administração em que estejam presentes».
Membros do Conselho de Administração provenientes de organizações representativas dos consumidores e outros grupos de interesses na cadeia alimentar
Os candidatos são convidados a indicar se a sua candidatura poderá igualmente ser considerada como manifestação de interesse para esta categoria de membros do Conselho de Administração e, em caso afirmativo, a fornecer informações mais completas sobre a sua experiência em organizações representativas dos consumidores e outros grupos de interesses na cadeia alimentar.
Nomeação e termos do mandato
Com excepção do representante da Comissão, que será designado pela própria Comissão, os membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Conselho, em consulta com o Parlamento Europeu, a partir da lista estabelecida pela Comissão com base no presente convite à manifestação de interesse. A duração do respectivo mandato é de quatro anos, com a possibilidade de uma renovação. Chama-se a atenção dos candidatos para o facto de a lista da Comissão ser tornada pública. As pessoas cujos nomes constem da lista da Comissão que não forem nomeadas podem ser convidadas a constituir uma lista de reserva, à qual se poderá recorrer em caso de substituição de membros que não possam completar o respectivo mandato.
Nacionalidade
No presente concurso, a Comissão procurará elaborar uma lista de pré-selecção que, no respeito do compromisso de assegurar os padrões mais elevados de competências e um vasto leque de conhecimento, irá permitir que o cumprimento do objectivo da «mais ampla distribuição geográfica possível» seja facilitado por meio da «rotação dos diferentes países de origem dos membros». Cabe aqui informar que os membros cujo mandato se estende para lá de 2006 já incluem nacionais da Finlândia, França, Alemanha, Irlanda, Itália, Portugal e Reino Unido, e que os membros que estão em final de mandato (e que podem recandidatar-se) incluem nacionais da Áustria, Bélgica, Dinamarca, Grécia, Países Baixos, Espanha e Suécia. Até à data, o Conselho de Administração ainda não contou com membros nacionais de Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia.
O presente convite está aberto a nacionais de qualquer Estado-Membro da União Europeia. Os candidatos devem ser nacionais de um dos Estados-Membros da UE.
Igualdade de oportunidades
A União Europeia está empenhada em evitar toda e qualquer forma de discriminação e encoraja activamente a candidatura de mulheres.
PROCEDIMENTO E PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA
As propostas deverão cumprir as exigências a seguir indicadas, sob pena de não serem tidas em consideração:
1. |
Os interessados deverão imperativamente usar o formulário em anexo, o qual poderá também ser descarregado da página internet da Direcção-Geral da Saúde e Defesa do Consumidor: http://europa.eu.int/comm/food/efsa/efsa_admin_en.htm |
2. |
As candidaturas devem ser totalmente preenchidas. Deverão incluir o formulário referido no ponto 3, em versão original impressa e mais três cópias. |
3. |
A candidatura deve ser constituída pelos seguintes elementos:
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4. |
A carta de motivação, o formulário de candidatura, o CV e os documentos comprovativos terão de ser redigidos numa língua da União Europeia. Seria no entanto desejável que fosse incluída uma resenha da experiência e outra informação pertinente em inglês, a fim de facilitar o procedimento de selecção. Todas as candidaturas serão tratadas de forma confidencial. Poderão ser ulteriormente exigidos documentos comprovativos. |
5. |
O prazo para a apresentação de candidaturas é 31 de Outubro de 2005. |
6. |
A candidatura completa deverá ser remetida, de preferência por correio registado, até 31 de Outubro de 2005, fazendo fé o carimbo do correio, para:
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(7) |
A apresentação de uma candidatura implica que os candidatos aceitem os procedimentos e condições descritos no presente convite e nos documentos nele referidos. Na elaboração da respectiva proposta, os candidatos não podem em nenhuma circunstância fazer referência a documentos de qualquer tipo enviados com candidaturas anteriores. Qualquer falsa declaração ao fornecer as informações exigidas pode levar à exclusão do presente concurso. |
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) Ecologia, protecção da biodiversidade.