ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 232 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2005/C 232/1 |
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2005/C 232/2 |
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2005/C 232/3 |
Comissão administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes |
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2005/C 232/4 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3933 — Deutsche Bank/Hardt/Trafalgar/Kunert) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
21.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
20 de Setembro de 2005
(2005/C 232/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2154 |
JPY |
iene |
135,43 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4594 |
GBP |
libra esterlina |
0,67340 |
SEK |
coroa sueca |
9,3393 |
CHF |
franco suíço |
1,5524 |
ISK |
coroa islandesa |
75,01 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,7770 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CYP |
libra cipriota |
0,5729 |
CZK |
coroa checa |
29,363 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
245,73 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6959 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
3,8774 |
RON |
leu |
3,4852 |
SIT |
tolar |
239,49 |
SKK |
coroa eslovaca |
38,460 |
TRY |
lira turca |
1,6310 |
AUD |
dólar australiano |
1,5768 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4178 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4337 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7303 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0426 |
KRW |
won sul-coreano |
1 250,28 |
ZAR |
rand |
7,7479 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,8314 |
HRK |
kuna croata |
7,4410 |
IDR |
rupia indonésia |
12 378,85 |
MYR |
ringgit malaio |
4,582 |
PHP |
peso filipino |
68,336 |
RUB |
rublo russo |
34,5380 |
THB |
baht tailandês |
49,900 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
21.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/2 |
Aviso de caducidade de certas medidas de compensação
(2005/C 232/02)
Dado não ter sido recebido nenhum pedido de reexame na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1), a Comissão informa que as medidas de compensação abaixo mencionadas caducarão proximamente.
O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/972 (2) do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia.
Produto |
País(es) de origem ou exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade |
Borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno |
Taiwan |
Direito de compensação |
Regulamento (CE) n.o 1994/2000 do Conselho (JO L 238 de 22.9.2000, p. 8) |
23.9.2005 |
(1) JO C 312 de 17.12.2004, p. 5.
(2) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12)
21.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/3 |
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES
(2005/C 232/03)
Os custos médios anuais não têm em conta a redução de 20 % prevista no n.o 2 do artigo 94.o e no n.o 2 do artigo 95.odo Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho.
Os custos médios mensais líquidos sofreram uma redução de 20 %.
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2001 (1)
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento do Conselho (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2001 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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Anual |
Montante mensal líquido |
Irlanda |
EUR 2 649,76 |
EUR 176,65 |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2001 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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Anual |
Montante mensal líquido |
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Irlanda |
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EUR 6 149,54 |
EUR 409,97 |
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EUR 4 978,20 |
EUR 331,88 |
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2002 (2)
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2002 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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Anual |
Montante mensal líquido |
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Reino Unido |
GBP 1 554,78 |
GBP 103,65 |
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Itália |
EUR 1 898,61 |
EUR 126,57 |
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Alemanha |
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EUR 1 023,93 |
EUR 68,26 |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2002 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita de 2002):
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Anual |
Montante mensal líquido |
Reino Unido |
GBP 2 379,72 |
GBP 158,65 |
Itália |
EUR 2 240,74 |
EUR 149,38 |
Alemanha |
EUR 4 084,27 |
EUR 272,28 |
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2003 (3)
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento do Conselho (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2003 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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Anual |
Montante mensal líquido |
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Países Baixos |
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EUR 1 651,65 |
EUR 110,11 |
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Alemanha |
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EUR 1 043,67 |
EUR 69,58 |
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França |
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EUR 1 792,50 |
EUR 119,50 |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2003 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita de 2002):
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Anual |
Montante mensal líquido |
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Países Baixos |
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EUR 8 600,13 |
EUR 573,34 |
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Alemanha |
EUR 4 262,70 |
EUR 284,18 |
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França |
EUR 4 349,29 |
EUR 289,95 |
CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2004
I. Aplicação do artigo 94.o do Regulamento do Conselho (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2004 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:
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Anual |
Montante mensal líquido |
Letónia |
LVL 132,42 |
LVL 8,83 |
II. Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2004 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita de 2002):
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Anual |
Montante mensal líquido |
Letónia |
LVL 141,60 |
LVL 9,44 |
(1) Custos médios 2001:
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Espanha e Áustria (JO C 3 de 8.1.2003). |
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Suécia (JO C 163 de 12 de Julho de 2003). |
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Bélgica, Alemanha, Grécia, França, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal (JO C 37 de 11.2.2004). |
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Noruega (JO C 27 de 3.2.2005). |
(2) Custos médios 2002:
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Luxemburgo e Áustria (JO C 37 de 11.2.2004). |
|
Bélgica, França, Portugal e Suécia (JO C 27 de 3.2.2005, p. 4). |
(3) Custos médios 2003:
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Áustria, Espanha e Suíça (JO C 27 de 3.2.2005, p. 4). |
21.9.2005 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3933 — Deutsche Bank/Hardt/Trafalgar/Kunert)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 232/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 13 de Setembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Deutsche Bank AG («Deutsche Bank», Alemanha), Hardt Group private equity partners («HGPEP», RU), Trafalgar Recovery Fund e Trafalgar Discovery Fund (designados em conjunto «Trafalgar», Ilhas Caimão) e ECO Master Fund, Ltd («ECO», Ilhas Caimão) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Kunert AG («Kunert», Alemanha), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3933 — Deutsche Bank/Hardt/Trafalgar/Kunert, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.