ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 232

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
21 de Setembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 232/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 232/2

Aviso de caducidade de certas medidas de compensação

2

2005/C 232/3

Comissão administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes

3

2005/C 232/4

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3933 — Deutsche Bank/Hardt/Trafalgar/Kunert) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

21.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/1


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de Setembro de 2005

(2005/C 232/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2154

JPY

iene

135,43

DKK

coroa dinamarquesa

7,4594

GBP

libra esterlina

0,67340

SEK

coroa sueca

9,3393

CHF

franco suíço

1,5524

ISK

coroa islandesa

75,01

NOK

coroa norueguesa

7,7770

BGN

lev

1,9558

CYP

libra cipriota

0,5729

CZK

coroa checa

29,363

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

245,73

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6959

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

3,8774

RON

leu

3,4852

SIT

tolar

239,49

SKK

coroa eslovaca

38,460

TRY

lira turca

1,6310

AUD

dólar australiano

1,5768

CAD

dólar canadiano

1,4178

HKD

dólar de Hong Kong

9,4337

NZD

dólar neozelandês

1,7303

SGD

dólar de Singapura

2,0426

KRW

won sul-coreano

1 250,28

ZAR

rand

7,7479

CNY

yuan-renminbi chinês

9,8314

HRK

kuna croata

7,4410

IDR

rupia indonésia

12 378,85

MYR

ringgit malaio

4,582

PHP

peso filipino

68,336

RUB

rublo russo

34,5380

THB

baht tailandês

49,900


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


21.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/2


Aviso de caducidade de certas medidas de compensação

(2005/C 232/02)

Dado não ter sido recebido nenhum pedido de reexame na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1), a Comissão informa que as medidas de compensação abaixo mencionadas caducarão proximamente.

O presente aviso é publicado em conformidade com o n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/972 (2) do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia.

Produto

País(es) de origem ou exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno

Taiwan

Direito de compensação

Regulamento (CE) n.o 1994/2000 do Conselho (JO L 238 de 22.9.2000, p. 8)

23.9.2005


(1)  JO C 312 de 17.12.2004, p. 5.

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12)


21.9.2005   

PT

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C 232/3


COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

(2005/C 232/03)

Os custos médios anuais não têm em conta a redução de 20 % prevista no n.o 2 do artigo 94.o e no n.o 2 do artigo 95.odo Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho.

Os custos médios mensais líquidos sofreram uma redução de 20 %.

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2001 (1)

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento do Conselho (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2001 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

Irlanda

EUR 2 649,76

EUR 176,65

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2001 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

Irlanda

 

 

por família

EUR 6 149,54

EUR 409,97

per capita

EUR 4 978,20

EUR 331,88

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2002 (2)

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2002 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

Reino Unido

GBP 1 554,78

GBP 103,65

Itália

EUR 1 898,61

EUR 126,57

Alemanha

 

 

per capita

EUR 1 023,93

EUR 68,26

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2002 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita de 2002):

 

Anual

Montante mensal líquido

Reino Unido

GBP 2 379,72

GBP 158,65

Itália

EUR 2 240,74

EUR 149,38

Alemanha

EUR 4 084,27

EUR 272,28

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2003 (3)

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento do Conselho (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2003 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

Países Baixos

pessoas seguradas e pensionistas com menos de 65 anos

EUR 1 651,65

EUR 110,11

Alemanha

per capita

EUR 1 043,67

EUR 69,58

França

por família

EUR 1 792,50

EUR 119,50

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2003 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita de 2002):

 

Anual

Montante mensal líquido

Países Baixos

 

 

pensionistas e membros da da família dos pensionistas com 65 ou mais anos

EUR 8 600,13

EUR 573,34

Alemanha

EUR 4 262,70

EUR 284,18

França

EUR 4 349,29

EUR 289,95

CUSTOS MÉDIOS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE — 2004

I.   Aplicação do artigo 94.o do Regulamento do Conselho (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2004 aos membros da família referidos no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios:

 

Anual

Montante mensal líquido

Letónia

LVL 132,42

LVL 8,83

II.   Aplicação do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Os montantes a reembolsar relativos às prestações em espécie concedidas em 2004 ao abrigo dos artigos 28.o e 28.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 serão determinados com base nos seguintes custos médios (apenas per capita de 2002):

 

Anual

Montante mensal líquido

Letónia

LVL 141,60

LVL 9,44


(1)  Custos médios 2001:

 

Espanha e Áustria (JO C 3 de 8.1.2003).

 

Suécia (JO C 163 de 12 de Julho de 2003).

 

Bélgica, Alemanha, Grécia, França, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal (JO C 37 de 11.2.2004).

 

Noruega (JO C 27 de 3.2.2005).

(2)  Custos médios 2002:

 

Luxemburgo e Áustria (JO C 37 de 11.2.2004).

 

Bélgica, França, Portugal e Suécia (JO C 27 de 3.2.2005, p. 4).

(3)  Custos médios 2003:

 

Áustria, Espanha e Suíça (JO C 27 de 3.2.2005, p. 4).


21.9.2005   

PT

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C 232/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3933 — Deutsche Bank/Hardt/Trafalgar/Kunert)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 232/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 13 de Setembro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Deutsche Bank AG («Deutsche Bank», Alemanha), Hardt Group private equity partners («HGPEP», RU), Trafalgar Recovery Fund e Trafalgar Discovery Fund (designados em conjunto «Trafalgar», Ilhas Caimão) e ECO Master Fund, Ltd («ECO», Ilhas Caimão) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Kunert AG («Kunert», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Deutsche Bank: banca;

HGPEP, Trafalgar e ECO: fundos de investimento;

Kunert: produção e distribuição de meias, lingerie, roupa interior e vestuário exterior.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3933 — Deutsche Bank/Hardt/Trafalgar/Kunert, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.