ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 160

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
30 de Junho de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2005/C 160/1

Convenção sobre a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas

1

2005/C 160/2

Acta de assinatura da convenção sobre a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas

11

PT

 


I Comunicações

Conselho

30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 160/1


CONVENÇÃO

SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA À CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS

(2005/C 160/01)

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA,

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

A PRESIDENTE DA IRLANDA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,

O CONSELHO DE MINISTROS DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,

O PRESIDENTE DE MALTA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca aderem à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas, assinada em Bruxelas, em 23 de Julho de 1990, com as adaptações e alterações nela introduzidas pela Convenção sobre a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas, assinada em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1995, e pelo protocolo de alteração da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas, assinado em Bruxelas em 25 de Maio de 1999.

Artigo 2.o

A Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 2 do artigo 2.o:

a)

A seguir à alínea a) é aditada a seguinte alínea:

«b)

Na República Checa:

daň z příjmů fyzických osob

daň z příjmů právnických osob»

;

b)

A alínea b) passa a alínea c) e passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Na Dinamarca:

indkomstskat til staten,

den kommunale indkomstskat,

den amtskommunale indkomstskat»

;

c)

A alínea c) passa a alínea d);

d)

A seguir à alínea d) é aditada a seguinte alínea:

«e)

Na República da Estónia:

tulumaks»

;

e)

A alínea d) passa a alínea f);

f)

A alínea e) passa a alínea g) e passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Em Espanha:

impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas,

impuesto sobre Sociedades,

impuesto sobre la Renta de no Residentes»

;

g)

A alínea f) passa a alínea h);

h)

A alínea g) passa a alínea i);

i)

A alínea h) passa a alínea j) e passa a ter a seguinte redacção:

«j)

Em Itália:

imposta sul reddito delle persone fisiche,

imposta sul reddito delle società,

imposta regionale sulle attività produttive.»

;

j)

A seguir à alínea j) são aditadas as seguintes alíneas:

«k)

Na República de Chipre:

Φόρος Εισοδήματος,

Έκτακτη Εισφορά για την Άμυνα της Δημοκρατίας;

l)

Na República da Letónia:

uzņēmumu ienākuma nodoklis,

iedzīvotāju ienākuma nodoklis;

m)

Na República da Lituânia:

Gyventojų pajamų mokestis,

Pelno mokestis»

;

k)

A alínea i) passa a alínea n);

l)

A seguir à alínea n) são aditadas as seguintes alíneas:

«o)

Na República da Hungria:

személyi jövedelemadó,

társasági adó,

osztalékadó;

p)

Na República de Malta:

taxxa fuq l — income.»

;

m)

A alínea j) passa a alínea q);

n)

A alínea k) passa a alínea r);

o)

A seguir à alínea r) é aditada a seguinte alínea:

«s)

Na República da Polónia:

podatek dochodowy od osób fizycznych,

podatek dochodowy od osób prawnych.»

;

p)

A alínea l) passa a alínea t);

q)

A seguir à alínea t) são aditadas as seguintes alíneas:

«u)

Na República da Eslovénia:

dohodnina,

davek od dobička pravnih oseb;

v)

Na República Eslovaca:

daň z príjmov právnických osôb,

daň z príjmov fyzických osôb.»

;

r)

A alínea m) passa a alínea w);

s)

A alínea n) passa a alínea x) e passa a ter a seguinte redacção:

«x)

Na Suécia:

statlig inkomstskatt,

kupongskatt,

kommunal inkomstskatt.»

;

t)

A alínea o) passa a alínea y);

2.

No artigo 3.o, são aditados os seguintes travessões ao n.o 1:

«—

Na República Checa:

Ministr financí ou um representante autorizado,

Na República da Estónia:

Rahandusminister ou um representante autorizado,

Na República de Chipre:

Ο Υπουργός Οικονομικών ou um representante autorizado,

Na República da Letónia:

Valsts ieņēmumu dienests

Na República da Lituânia:

Finansu ministras ou um representante autorizado,

Na República da Hungria:

a pénzügyminiszter ou um representante autorizado,

Na República de Malta:

il-Ministru responsabbli ghall-finanzi ou um representante autorizado,

Na República da Polónia:

Minister Finansów ou um representante autorizado,

Na República da Eslovénia

Ministrstvo za finance ou um representante autorizado,

Na República Eslovaca:

Minister financií ou um representante autorizado.»

.

3.

No artigo 3.o, o travessão:

«—

Na Itália:

Il Ministro delle Finanze ou um representante autorizado»

,

passa a ter a seguinte redacção:

«

Em Itália:

Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado.»

.

Artigo 3.o

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia remeterá aos Governos da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca uma cópia autenticada:

da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas,

da Convenção sobre a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas,

e

do Protocolo de alteração da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas,

nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca.

Os textos checo, eslovaco, esloveno, estónio, letão, lituano, húngaro, maltês e polaco da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas, da Convenção sobre a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas e do Protocolo de Alteração da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas constam dos anexos I a IX da presente Convenção. Os textos checo, eslovaco, esloveno, estónio, letão, lituano, húngaro, maltês e polaco fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas.

Artigo 4.o

A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.o

A presente Convenção entra em vigor, nas relações entre os estados contratantes que a tenham ratificado, aceite ou aprovado, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, por esses estados.

Artigo 6.o

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notifica todos os estados signatários:

a)

Do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

b)

Das datas de entrada em vigor da presente Convenção entre os estados que a tenham ratificado, aceite ou aprovado.

Artigo 7.o

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, maltesa, polaca, portuguesa e sueca, qualquer dos vinte e um textos fazendo igualmente fé, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos governos dos estados signatários.

Hecho en Bruselas, el ocho de diciembre de dos mil cuatro.

V Bruselu dne osmého prosince dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Bruxelles den ottende december to tusind og fire.

Geschehen zu Brüssel am achten Dezember zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta detsembrikuu kaheksandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις οκτώ Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Brussels on the eighth day of December in the year two thousand and four.

Fait à Bruxelles, le huit décembre deux mille quatre.

Fatto a Bruxelles, addì otto dicembre duemilaquattro.

Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada astotajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų gruodžio aštuntą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer-negyedik év december hό nyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell fit-tmien jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Brussel, de achtste december tweeduizendvier.

Sporządzono w Brukseli, dnia ósmego grudnia roku dwutysięcznego czwartego.

Feito em Bruxelas, em oito de Dezembro de dois mil e quatro.

V Bruseli ôsmeho decembra dvetisícštyri.

V Bruslju, dne osmega decembra leta dva tisoč štiri.

Tehty Brysselissä kahdeksantena päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Bryssel den åttonde december tjugohundrafyra.

POUR SA MAJESTE LE ROI DES BELGES

VOOR ZIJNE MAJESTEIT DE KONING DER BELGEN

FÜR SEINE MAJESTÄT DER KÖNIG DER BELGIER

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ZA PREZIDENTA ČESKÉ REPUBLIKY

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FOR HENDES MAJESTÆT DANMARKS DRONNING

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FÜR DEN PRÄSIDENTEN DER BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND

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EESTI VABARIIGI PRESIDENDI NIMEL

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ΓΙΑ ΤΟΝ ΠΡΟΕΔPO THΣ EΛΛHNIKHΣ ΔHMOKPATIAΣ

Image

POR SU MAJESTAD EL REY DE ESPAÑA

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POUR LE PRÉSIDENT DE LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE

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THAR CEANN UACHTARÁN NA hÉIREANN

FOR THE PRESIDENT OF IRELAND

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PER IL PRESIDENTE DELLA REPUBBLICA ITALIANA

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ΓΙΑ ΤΟΝ ΠΡΟΕΔPO THΣ KYΠPIAKHΣ ΔHMOKPATIAΣ

Image

LATVIJAS REPUBLIKAS MINISTRU KABINETA VĀRDĀ

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LIETUVOS RESPUBLIKOS PREZIDENTO VARDU

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POUR SON ALTESSE ROYALE LE GRAND-DUC DE LUXEMBOURG

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A MAGYAR KÖZTÁRSASÁG ELNÖKE RÉSZÉRŐL

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GĦALL-PRESIDENT TA’ MALTA

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VOOR HARE MAJESTEIT DE KONINGIN DER NEDERLANDEN

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FÜR DEN BUNDESPRÄSIDENTEN DER REPUBLIK ÖSTERREICH

Image

ZA PREZYDENTA RZECZYPOSLITEJ POLSKIEJ

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PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA

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ZA PREDSEDNIKA REPUBLIKE SLOVENIJE

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ZA PREZIDENTA SLOVENSKEJ  REPUBLIKY

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SUOMEN TASAVALLAN PRESIDENTIN PUOLESTA

FÖR REPUBLIKEN FINLANDS PRESIDENT

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FÖR KONUNGARIKET SVERIGES REGERING

Image

FOR HER MAJESTY THE QUEEN OF THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND

Image


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 160/11


ACTA DE ASSINATURA

da convenção sobre a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, procederam em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004, à assinatura da Convenção sobre a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas.

Nessa ocasião, registaram as seguintes declarações unilaterais:

I.

Declaração sobre o artigo 7.o da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas:

Declaração da Bélgica, da República Checa, da Letónia, da Hungria, da Polónia, de Portugal, da Eslováquia e da Eslovénia sobre o artigo 7.o da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas.

A Bélgica, a República Checa, a Letónia, a Hungria, a Polónia, Portugal, a Eslováquia e a Eslovénia declaram que aplicarão o n.o 3 do artigo 7.o

II.

Declarações sobre o artigo 8.o da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas:

1.

Declaração da República de Chipre:

A expressão «penalidade grave» abrange sanções por:

a)

Prestação ou apresentação, fraudulenta ou intencional, de declarações, declarações fiscais, documentos ou declarações de rendimentos, ou pedidos de abatimento ou de dedução falsos;

b)

Apresentação, fraudulenta ou intencional, de contas falsas;

c)

Recusa, não apresentação ou negligência em apresentar a declaração fiscal;

d)

Recusa, não apresentação ou negligência em manter os registos apropriados ou em disponibilizar à inspecção os documentos e os registos;

e)

Ajuda, assistência, aconselhamento, incitação ou instigação de terceiros a fazer, entregar ou apresentar declarações fiscais, declarações, pedidos, contas ou documentos, ou a manter ou elaborar contas ou documentos materialmente falsos.

As disposições legislativas que regulam as sanções acima mencionadas constam da legislação relativa à determinação da matéria colectável e cobrança de impostos.

2.

Declaração da República Checa:

Constitui uma infracção às disposições fiscais punível com uma «penalidade grave», qualquer acto contrário às leis fiscais, sancionado com uma pena privativa da liberdade, com uma sanção penal pecuniária ou com uma multa de carácter administrativo. Para estes efeitos, entende-se por infracção às disposições fiscais:

a)

O não pagamento de impostos, contribuições para a segurança social, contribuições para o seguro de saúde e taxas para a política estatal de emprego que são cobrados;

b)

A evasão fiscal ou de pagamentos similares;

c)

O incumprimento do dever de notificação.

3.

Declaração da República da Estónia:

A Estónia interpreta a expressão «penalidade grave» como significando as sanções penais por fraude fiscal nos termos do seu direito interno (Código Penal).

4.

Declaração da República Helénica:

A definição de penalidade grave dada pela República Helénica em 1990 é substituída pela seguinte:

 

A expressão «penalidade grave» inclui sanções administrativas por infracções fiscais graves, bem como sanções penais por infracções cometidas em matéria de direito fiscal, de acordo com as disposições pertinentes do Código dos Livros e Registos, do Código dos Impostos sobre o Rendimento, bem como de todas as disposições específicas que definam as sanções administrativas e penais em matéria de direito fiscal.

5.

Declaração da República da Hungria:

Entende-se por «penalidade grave», sanções penais impostas a infracções fiscais penais ou a infracções fiscais que excedam os 50 milhões de forints húngaros.

6.

Declaração da República da Letónia:

Entende-se por «penalidade grave», as sanções administrativas por infracções fiscais graves, bem como as sanções penais.

7.

Declaração da República da Lituânia:

A expressão «penalidade grave» inclui sanções penais e administrativas, tais como sanções por má-fé e por oposição à inspecção fiscal.

8.

Declaração da República de Malta:

Entende-se por «penalidade grave», uma sanção, administrativa ou penal, imposta a uma pessoa que, deliberadamente, com o intuito de evasão fiscal ou de ajudar terceiros a fazê-lo:

a)

Omita, numa declaração fiscal ou em qualquer outro documento ou declaração feitos, elaborados ou apresentados para efeitos da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, ou ao seu abrigo, rendimentos que deles deveriam constar;

ou

b)

Faça declarações ou entradas falsas em declarações fiscais ou noutros documentos ou declarações elaborados ou apresentados para efeitos da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, ou ao seu abrigo;

ou

c)

Dê uma resposta falsa, verbalmente ou por escrito, a uma pergunta ou pedido de informação que lhe tenha sido dirigido de acordo com as disposições da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos;

ou

d)

Prepare, mantenha ou autorize a preparação ou a manutenção de livros de contas ou de outros registos falsos, ou os falsifique ou autorize a sua falsificação;

ou

e)

Utilize ou autorize a utilização de qualquer tipo de fraude, habilidade ou artifício.

9.

Declaração do Reino dos Países Baixos:

A definição de penalidade grave apresentada pelo Reino dos Países Baixos em 1990 é substituída pela seguinte:

 

Entende-se por «penalidade grave», uma sanção imposta por um tribunal pela prática intencional de uma infracção enumerada no n.o 2 do artigo 68.o, ou nos n.os 1 ou 2 do artigo 69.o da Lei Geral sobre os Impostos.

10.

Declaração da República Portuguesa:

A definição de penalidade grave apresentada pela República Portuguesa em 1990 é substituída pela seguinte:

 

A expressão «penalidade grave» abrange sanções penais e administrativas aplicáveis às infracções fiscais definidas na lei como graves ou dolosas.

11.

Declaração da República da Polónia:

Por «penalidade grave» entende-se uma sanção pecuniária, uma pena de prisão, ou ambas, impostas em conjunto, ou uma pena privativa de liberdade por infracção culposa de um contribuinte às disposições do direito fiscal.

12.

Declaração da República da Eslovénia:

Por «penalidade grave» entende-se uma sanção por qualquer infracção ao direito fiscal.

13.

Declaração da República Eslovaca:

Por «penalidade grave» entende-se uma «multa» por violação das obrigações fiscais entendidas como uma taxa imposta de acordo com a versão alterada da Lei da Administração Fiscal n.o 511/1992 da Colectânea de leis, com leis fiscais pertinentes ou com a Lei da Contabilidade, entendendo-se por «penalidade» uma sanção imposta nos termos do Código Penal pela prática de infracções penais às leis acima mencionadas.

Hecho en Bruselas, el ocho de diciembre de dos mil cuatro.

V Bruselu dne osmého prosince dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Bruxelles den ottende december to tusind og fire.

Geschehen zu Brüssel am achten Dezember zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta detsembrikuu kaheksandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις οκτώ Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Brussels on the eighth day of December in the year two thousand and four.

Fait à Bruxelles, le huit décembre deux mille quatre.

Fatto a Bruxelles, addì otto dicembre duemilaquattro.

Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada astotajā decembrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų gruodžio aštuntą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer-negyedik év december hό nyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell fit-tmien jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Brussel, de achtste december tweeduizendvier.

Sporządzono w Brukseli, dnia ósmego grudnia roku dwutysięcznego czwartego.

Feito em Bruxelas, em oito de Dezembro de dois mil e quatro.

V Bruseli ôsmeho decembra dvetisícštyri.

V Bruslju, dne osmega decembra leta dva tisoč štiri.

Tehty Brysselissä kahdeksantena päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Bryssel den åttonde december tjugohundrafyra.

POUR SA MAJESTE LE ROI DES BELGES

VOOR ZIJNE MAJESTEIT DE KONING DER BELGEN

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A MAGYAR KÖZTÁRSASÁG ELNÖKE RÉSZÉRŐL

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GĦALL-PRESIDENT TA’ MALTA

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VOOR HARE MAJESTEIT DE KONINGIN DER NEDERLANDEN

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FÜR DEN BUNDESPRÄSIDENTEN DER REPUBLIK ÖSTERREICH

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ZA PREZYDENTA RZECZYPOSLITEJ POLSKIEJ

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PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA

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ZA PREDSEDNIKA REPUBLIKE SLOVENIJE

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ZA PREZIDENTA SLOVENSKEJ  REPUBLIKY

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SUOMEN TASAVALLAN PRESIDENTIN PUOLESTA

FÖR REPUBLIKEN FINLANDS PRESIDENT

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FÖR KONUNGARIKET SVERIGES REGERING

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FOR HER MAJESTY THE QUEEN OF THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND

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