ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 156

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
28 de Junho de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 156/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 156/2

Comunicação da Comissão sobre o sector do açúcar

2

2005/C 156/3

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3740 — Barclays Bank/Föreningssparbanken/JV) ( 1 )

3

2005/C 156/4

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3806 — Telefonica/Cesky Telecom) ( 1 )

3

2005/C 156/5

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3810 — Investcorp/Polyconcept) ( 1 )

4

2005/C 156/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3807 — Siemens/Hyundai/JV) ( 1 )

4

2005/C 156/7

Relatório final do auditor no Processo COMP/37.152 — Placas de estuque (Elaborado nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência JO L 162 de 19.6. 2001, p. 21)

5

2005/C 156/8

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação ( 1 )

7

2005/C 156/9

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas ( 1 )

14

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 156/0

F-Grenoble: Exploração de serviços aéreos regulares — Anulação (Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia n.o S 119 de 22.6.2005, concurso público, 117015-2005)

22

2005/C 156/1

Concurso para peritos independentes para os programas eContentplus e Safer Internet Plus (2005 — 2008)

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

28.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/1


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de Junho de 2005

(2005/C 156/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2164

JPY

iene

132,91

DKK

coroa dinamarquesa

7,4491

GBP

libra esterlina

0,66510

SEK

coroa sueca

9,3723

CHF

franco suíço

1,5429

ISK

coroa islandesa

78,94

NOK

coroa norueguesa

7,9390

BGN

lev

1,9560

CYP

libra cipriota

0,5737

CZK

coroa checa

29,974

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

247,72

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

MTL

lira maltesa

0,4293

PLN

zloti

4,0496

ROL

leu

36 055

SIT

tolar

239,46

SKK

coroa eslovaca

38,328

TRY

lira turca

1,6440

AUD

dólar australiano

1,5815

CAD

dólar canadiano

1,5024

HKD

dólar de Hong Kong

9,4528

NZD

dólar neozelandês

1,7158

SGD

dólar de Singapura

2,0382

KRW

won sul-coreano

1 231,42

ZAR

rand

8,1244

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0675

HRK

kuna croata

7,3250

IDR

rupia indonésia

11 754,07

MYR

ringgit malaio

4,623

PHP

peso filipino

67,601

RUB

rublo russo

34,7450

THB

baht tailandês

49,976


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/2


Comunicação da Comissão sobre o sector do açúcar

(2005/C 156/02)

A Comissão chama a atenção dos interessados para as suas propostas legislativas com vista:

à reforma da organização comum de mercado (OCM) no sector do açúcar;

à constituição de um fundo temporário para a reestruturação da indústria açucareira na Comunidade;

à inclusão do apoio directo ao rendimento dos produtores de beterraba sacarina no regime do pagamento único.

As propostas figuram no documento COM(2005) 263, disponível no sítio Internet da Comissão http://europa.eu.int/comm/agriculture/index.htm.

De acordo com o proposto, a nova OCM no sector do açúcar e o regulamento relativo ao fundo de reestruturação temporário seriam aplicáveis a partir da campanha de comercialização de 2006/2007, cujo início está previsto para 1 de Julho de 2006. No que se refere ao apoio directo ao rendimento, a proposta prevê a inclusão do apoio ao rendimento dos produtores de beterraba sacarina, no regime do pagamento único, a partir de 2006.


28.6.2005   

PT

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C 156/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3740 — Barclays Bank/Föreningssparbanken/JV)

(2005/C 156/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 2 de Junho de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3740. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


28.6.2005   

PT

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C 156/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3806 — Telefonica/Cesky Telecom)

(2005/C 156/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 10 de Junho de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em espanhol e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3806. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


28.6.2005   

PT

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C 156/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3810 — Investcorp/Polyconcept)

(2005/C 156/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 30 de Maio de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3810. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


28.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3807 — Siemens/Hyundai/JV)

(2005/C 156/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 13 de Junho de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3807. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


28.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/5


Relatório final do auditor no Processo COMP/37.152 — Placas de estuque

(Elaborado nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência JO L 162 de 19.6. 2001, p. 21)

(2005/C 156/07)

Foi enviada uma comunicação de objecções às quatro partes seguintes (Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA, Etex SA, Gyproc Benelux NV) em 20 de Abril de 2001 e à quinta parte (BPB PLC) em 23 de Abril de 2001. Tinha inicialmente sido concedido às partes um prazo de dois meses para responder às objecções emitidas pela Comissão. Na sequência do pedido da BPB de 2 de Maio de 2001, foi concedida uma prorrogação de prazo de duas semanas, até 9 de Julho de 2001, devido ao facto de não ter sido dado acesso ao processo suficientemente cedo e de o fim do prazo fixado pela Comissão ter sido objectivamente demasiado curto para que a empresa pudesse preparar a sua defesa. Para assegurar a igualdade de tratamento a todas as partes, o auditor, Sr. H.Schröter, prorrogou este prazo para todas as outras partes no processo.

Realizou-se uma audição oral em 17 de Julho de 2001. Três das partes, e mais particularmente a Lafarge, tinham solicitado expressamente que a audição oral fosse adiada, mas o auditor na sua resposta fundamentada de 28 de Junho de 2001 recusou tal pedido.

Aquando da audição oral, certas partes reiteraram as suas críticas sobre a recusa do auditor em fixar uma data posterior para essa audição. Dado que um dos dirigentes importantes não podia assistir a esta audiência, não podia assim contribuir com o seu testemunho, o que constituía no entender da Lafarge uma violação dos direitos da defesa. Quanto a este aspecto, o auditor deu à testemunha ausente a possibilidade de apresentar as suas próprias observações por escrito sobre o assunto em questão. Assim, a Lafarge evocou diversas violações do direito da defesa por carta de 10 de Agosto de 2001.

Segundo a empresa, não teria sido tratada de forma equitativa, não teria sido realmente ouvida e, por último, não teria podido beneficiar de um debate contraditório. O auditor respondeu a essas objecções. Recordou que incumbe às empresas apresentarem as suas testemunhas importantes na data prevista, que a data da audição oral tinha sido comunicada dois meses antes e que a ausência de uma testemunha importante decorria de uma decisão pessoal e não justificava um adiamento da audição.

Convidou igualmente as partes a apresentarem observações sobre os comentários feitos após a audição por um membro da Lafarge e fixou um prazo para a sua apresentação. Os direitos da defesa foram, por conseguinte, plenamente respeitados nesta fase do processo. As partes puderam comunicar atempadamente as suas observações tanto por escrito como aquando da audição oral. O princípio do contraditório foi devidamente respeitado, princípio tanto mais reforçado quanto uma audição oral teve efectivamente lugar.

Seguiu-se, então, uma troca de cartas entre o novo auditor e a Lafarge. Em 7 de Dezembro de 2001, respondi às alegações da Lafarge relativas, por um lado, ao acesso das partes aos diversos documentos do processo e, por outro, ao tratamento discriminatório de que esta empresa teria sido objecto em relação às outras partes. Nesta resposta devidamente fundamentada, reafirmei que não tinha sido verificada qualquer irregularidade processual. Por carta de 13 de Fevereiro de 2002, respondi de novo à Lafarge indicando que lhe era possível manter a sua posição num eventual recurso contra a decisão final da Comissão.

Com efeito, é evidente que há uma fase em que as trocas de cartas entre os advogados das partes e o auditor, garante do respeito do princípio de ser ouvido, perdem a sua utilidade, podendo os desacordos ser submetidos ao Tribunal a fim de obter uma resolução judicial.

Em 27 de Junho de 2002, transmiti à Lafarge as cinco cassetes da audição oral e concedi um prazo suplementar de duas semanas posteriormente prorrogado por 10 dias úteis, para a apresentação de observações adicionais. Esta última tinha com efeito afirmado nunca ter recebido as actas das audições ou o registo da audição. O exame do processo demonstrou que esta empresa não os tinha requerido. Foi concedido à Lafarge um prazo suplementar para permitir uma melhor análise das cassetes. Por conseguinte, a empresa Lafarge recebeu efectivamente todos os documentos necessários e estava em condições de apresentar todas as observações que considerasse úteis.

Além disso, a Lafarge alegou por duas vezes nas suas cartas que lhe fora enviada uma nova objecção por carta do Sr. Tradacete, Director, em 12 de Junho de 2002.

A objecção consistiria em precisar a data em que se considera que a Lafarge tinha aderido ao acordo, utilizando as respostas escritas das outras partes à comunicação de objecções. Verifico que o ponto 39 da comunicação de objecções era relativamente impreciso sobre a data exacta em que Lafarge foi considerada como parte no acordo, tendo esta sido fixada «after the London meeting», citando literalmente a resposta da BPB à comunicação de objecções. A DG Concorrência informou a Lafarge que tencionava fixar a data da sua entrada no cartel em meados de 1992 e solicitava-lhe as suas observações.

É, por conseguinte, erradamente que a Lafarge interpreta esta troca de cartas como a adição de uma objecção suplementar.

É prática corrente nos casos de cartéis que a Comissão especifique as suas informações no decurso da investigação e nomeadamente através das respostas das partes à comunicação de objecções. Atribuir uma data mais exacta a um acordo não constitui uma objecção suplementar e os direitos da defesa não são violados, quando se solicita à empresa em causa que comente as declarações que lhe são apresentadas.

Além disso, observa-se que a tomada em consideração da data de meados de 1992 é realmente favorável à empresa no que diz respeito à apreciação da duração da infracção, dado que a reunião mencionada no ponto 38 das objecções tem a data do início 1992.

O projecto de decisão apresentado à Comissão não contém objecções suplementares relativamente às empresas em comparação com o constante da comunicação de objecções. Pelo contrário, a verificação da infracção é suprimida no que diz respeito a uma empresa.

Face ao que precede, considero que o direito das partes a serem ouvidas foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 19 de Novembro de 2002.

Serge DURANDE


28.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/7


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação

(2005/C 156/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Número do auxílio

XT 9/04

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Midlands Oeste

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

GKN Hardy-Spicer, Erdington, Birmingham, e rede de distribuição local

Base jurídica

Employment Act 1973, Section 2(1) and 2(2) as substantiated by Section 25 of the Employment and Training Act 1998

Learning and Skills Act 2000

Regional Development Agencies Act 1998, Section 5 & 6

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 169 764 de libras esterlinas

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 4/4/2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31/12/2004

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Não

Limitado a sectores específicos

Sim

Agricultura

 

Pescas e aquicultura

 

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Canal de Produção de Veículos a motor

Sim

Outras indústrias transformadoras

 

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte marítimo

 

Outros serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços/Produtos químicos

 

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Patrick Cross

Birmingham and Solihull LSC

Endereço:

Chaplin Court, 80 Hurst Street, Birmingham, B5 4TG

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros.

Sim

 


Número do auxílio

XT 13/04

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Midlands Oeste

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

LDV Training Pilot

Base jurídica

Training: Employment Act 1973 Section 2(1) and 2 (2) as substantiated by Section 25 of the Employment and Training Act 1998 and the Industrial Development 1982, Section 11. LSC 2000 Act

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

600 000 GBP

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 1/04/2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 30/09/2005

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Não

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Não

Limitado a sectores específicos

Sim

Agricultura

 

Pescas e aquicultura

 

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

Sim

Outras indústrias transformadoras

 

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte marítimo

 

Outros serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços /Produtos químicos

 

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

The Learning and Skills Council,

Birmingham and Solihull

Endereço:

Chaplin House

80 Hurst Street

Birmingham

B5 4TG

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros.

Sim

 


Número do auxílio

XT 15/04

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Nordeste de Inglaterra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Melinar Productivity Training — Dupont SA (UK) Ltd

Base jurídica

Regional Development Act 1998

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

394 000 GBP

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 30/03/2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31/03/2005

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

 

Limitado a sectores específicos

Sim

Agricultura

 

Pescas e aquicultura

 

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

 

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte marítimo

 

Outros serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços /Produtos químicos

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

ONE NorthEast

Endereço:

Stella House

Newburn Riverside

Newcastle upon Tyne

NE15 8NY

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros.

Sim

 


Número do auxílio

XT 16/04

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Nordeste de Inglaterra

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

GESTÃO CORRENTE — Dupont SA (UK) Ltd

Base jurídica

Regional Development Act 1998

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

667 000 GBP

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 30/03/2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31/03/2005

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

 

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

 

Limitado a sectores específicos

Sim

Agricultura

 

Pescas e aquicultura

 

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

 

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte marítimo

 

Outros serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços /Produtos químicos

Sim

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

ONE NorthEast

Endereço:

Stella House

Newburn Riverside

Newcastle upon Tyne

NE15 8NY

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros.

Sim

 


Número do auxílio

 XT 22/04

Estado-Membro

Bélgica

Região

Flandres

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

PAUWELS TRAFO BELGIUM NV

Antwerpsesteenweg 167

2800 MECHELEN

Base jurídica

Besluit van de Vlaamse regering van 02/04/2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 0,8 milhões de euros

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 02/04/2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 31/12/2004

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Sim

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Não

Limitado a sectores específicos

Dossier «ad hoc» —

Agricultura

 

Pescas e aquicultura

 

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

 

Outras indústrias transformadoras

Construção de transformadores

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte marítimo

 

Outros serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços/Produtos químicos

 

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Ministerie van de Vlaamse Gemeenschap

Administratie Economie

Afdeling Economisch Ondersteuningsbeleid

Endereço:

Markiesstraat 1

1000 Brussel

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros.

Sim

 


Número do auxílio

 XT 43/04

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Reino Unido

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual

Automotive Academy

Base jurídica

Section 5 of Science and Technology Act 1965

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa

Regime de auxílios

Montante total anual

 GBP 2,4 milhões

Empréstimos garantidos

 

Auxílio individual

Montante total do auxílio

 

Empréstimos garantidos

 

Intensidade máxima dos auxílios

Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento

Sim

 

Data de execução

A partir de 24/05/2004

Duração do regime ou concessão do auxílio individual

Até 30/06/2007

Objectivo do auxílio

Formação geral

Sim

Formação específica

Não

Sector(es) económico(s) em questão

Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação

Não

Limitado a sectores específicos

Sim

Agricultura

 

Pescas e aquicultura

 

Carvão

 

Todas as indústrias transformadoras

 

Ou

 

Aço

 

Construção naval

 

Fibras sintéticas

 

Veículos a motor

Inclui componentes

Outras indústrias transformadoras

 

Todos os serviços

 

Ou

 

Serviços de transporte marítimo

 

Outros serviços de transporte

 

Serviços financeiros

 

Outros serviços/Produtos químicos

 

Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios

Nome:

Department of Trade & Industry

Endereço:

151 Buckingham Palace Road, London SW1W 9SS

Concessão de auxílios individuais de montante elevado

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento

Sim

 


28.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/14


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas

(2005/C 156/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

N.o do auxílio: XS 57/2002

Estado-Membro: Alemanha

Região: Brandeburgo

Denominação do regime de auxílio: Directiva do Ministério do Trabalho, Assuntos Sociais, Saúde e Direitos da Mulher relativa à concessão de subvenções para a realização e aplicação de soluções inovadoras e exemplares com vista à organização baseada na segurança do trabalho e das tecnologias (Sicherheitsgerechte Gestaltung von Arbeitsplätzen und Technologien -SiGAT-Partie A (FEDER): fomento dos investimentos com vista à organização baseada na segurança das tecnologias.

Base jurídica: Landeshaushaltsordnung des Landes Brandenburg (LHO) § 44 und die dazugehörigen Verwaltungsvorschriften

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: O montante do auxílio encontra-se limitado a 50 % e, no mercado de trabalho de Berlim, a 30 % dos custos elegíveis, não devendo exceder 200 000 euros. Estes limites aplicam-se igualmente em caso de cumulação com outros fundos públicos.

Despesas

de 2001 a 2005, todos os anos:

920 321 euros provenientes do FEDER e

920 320 euros do Land

2006:

1 380 488 euros provenientes do FEDER e

1 380 488 euros do Land

Intensidade máxima do auxílio: No máximo, 200 000 euros

Data de execução: Directiva publicada no Jornal Oficial do Land de Brandeburgo n.o 19 de 8 de Maio de 2002, p. 506.

Duração do regime: Até 30 de Abril de 2006

Objectivo do auxílio: As PME devem ser fomentadas, dado desempenharem um papel determinante na criação de emprego e constituirem um dos pilares da estabilidade social e do dinamismo económico. Por falta de recursos, as PME não dispõem de informações suficientes em domínios tão importantes como as novas tecnologias, os novos mercados ou uma abordagem preventiva da protecção dos trabalhadores.

O auxílio tem como objectivo o aumento do rendimento económico e a manutenção de empregos estáveis a longo prazo através da criação de condições de trabalho seguras e favoráveis para a saúde nas PME do Land de Brandeburgo. Os investimentos destinados a manter e a criar empregos competitivos, garantindo em paralelo uma organização do trabalho adaptada ao homem, criarão as condições para um aumento da produtividade. Estas condições requerem uma organização do trabalho eficaz, uma redução do absentismo, uma elevada eficiência do processo produtivo, bem como um aumento da motivação e da eficácia dos trabalhadores.

Só será concedido um auxílio a favor de medidas que excedam a nova legislação relativa à protecção da saúde dos trabalhadores (Arbeitsschutzgesetz) e que tenham devidamente em conta a inovação no domínio da organização favorável à saúde do equipamento de trabalho, dos postos de trabalho e dos métodos de trabalho. Estas medidas devem ser coerentes com as definições previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 de 12 de Janeiro de 2001.

Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores económicos

São excluídas as empresas de produção, transformação e comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado CE, bem como os auxílios à exportação e os auxílios cuja concessão seja subordinada à utilização de produtos nacionais em vez de produtos importados

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Investitionsbank des Landes Brandenburg

Steinstraße 104 — 106

D-14480 Potsdam

N.o do auxílio: XS 66/04

Estado-Membro: Itália

Região: Lombardia

Denominação do regime de auxílio: Auxílios a favor das empresas artesanais de Brescia do sector dos transportes para as despesas suportadas por serviços de consultoria e/ou peritagem, a fim de obter a inscrição no registo dos gestores de resíduos — 2004/2005.

Base jurídica: Art. 12 L. 7 agosto 1990, n. 241, Deliberazione camerali n. 236 del 18.11.2003 e n. 9 del 9.2.2004 — Determinazione dirigenziale n. 15/AV del 25.2.2004.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 20 000,00 euros

Intensidade máxima do auxílio: Despesas suportadas por consultoria, pertagem e redacção da parte técnica do pedido de inscrição no registo de gestores de resíduos

montante mínimo das despesas elegíveis: 1 400,00 euros (excluindo IVA)

percentagem do auxílio: 50 % das despesas suportadas, com um máximo de 1 500,00 euros por empresa.

Data de execução:

Duração do regime: Até 28.2.2005

Objectivo do auxílio: Contribuir para as despesas que as empresas do sector dos transportes têm de suportar para a sua inscrição no registo dos gestores de resíduos (art. 30.o do Dec. Leg. n.o 22/1997 e art. 8.o do Dec. n.o 406/1998 do Min. do Ambiente.

Sector(es) económico(s) em questão: Sector dos transportes

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Camera di Commercio Industria Artigianato e Agricoltura di Brescia

Via Orzinuovi N. 3

25125 Brescia ITALIA

Tel: 0303514335

E- mail: buriani@bs.camcom.it

N.o do auxílio: XS 67/04

Estado-Membro: Itália

Região: Lombardia

Denominação do regime de auxílio: Auxílios a favor das empresas artesanais de Brescia do sector dos transportes para a realização de ligações com plataformas logísticas informáticas, necessárias para promover a utilização integral dos meios de transporte — 2004/2005.

Base jurídica: Art. 12 L. 7 agosto 1990, n. 241, Deliberazione camerali n. 236 del 18.11.2003 e n. 9 del 9.2.2004 — Determinazione dirigenziale n. 15/AV del 25.2.2004

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 50 000,00 euros

Intensidade máxima do auxílio: Aquisição e instalação de instrumentos informáticos especiais (hardware e/ou software), necessários para a realização de ligações informáticas e telemáticas com plataformas logísticas ou bases de dados específicas, a fim de promover a utilização integral do transporte de mercadorias, também nas viagens de regresso:

montante mínimo das despesas elegíveis: 2 500,00 euros (excluindo IVA)

percentagem do auxílio: 15 % das despesas suportadas, com um máximo de 800,00 euros por empresa.

Data de execução:

Duração do regime: Até 28.2.2005

Objectivo do auxílio: Promover a aquisição e a instalação de instrumentos informáticos específicos necessários para a realização de ligações informáticas e telemáticas com plataformas logísticas ou bases de dados específicas, a fim de promover a utilização integral do transporte de mercadorias, também nas viagens de regresso.

Sector(es) económico(s) em questão: Sector dos transportes

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Camera di Commercio Industria Artigianato e Agricoltura di Brescia

Via Orzinuovi N. 3

25125 Brescia Italia

Tel: 0303514335

E- mail: buriani@bs.camcom.it

N.o do auxílio: XS 69/04

Estado-Membro: Itália

Região: Sardenha

Denominação do regime de auxílio: Auxílios à criação de instalações fotovoltaicas na Sardenha, no âmbito do programa «Tetti Fotovoltaici».

Base jurídica: Delibera di Giunta. 7/30 del 26.2.2004

Decreti Ministero Ambiente e della Tutela del Territorio 24 luglio 2002 e 11 aprile 2003

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 1 406 877,46 euros

Intensidade máxima do auxílio: ESB(15 %) + ESL(<35 %)

(ESB + ESL) < 50 % do custo do investimento

Data de execução: A partir de 19.7.2004

Duração do regime: Até 17.10.2004

Objectivo do auxílio: Atingir os objectivos do desenvolvimento da difusão das fontes renováveis de energia para limitar os fenómenos de poluição ambiental na região, com especial referência para os objectivos globais estabelecidos no Protocolo de Quioto e nas medidas da União Europeia, a realização de políticas de desenvolvimento socioeconómico das áreas beneficiárias dos auxílios com especial impacto sobre os níveis de emprego, o crescimento e a competitividade da indústria do sector, com grandes possibilidades em termos de actividade induzida e de valorização dos recursos locais.

Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores económicos, excluindo as actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos referidos no Anexo 1 do Tratado.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Regione Autonoma della Sardegna

Assessorato dell'Industria — Servizio Energia

Viale Trento n. 69 — 09123 Cagliari

N.o do auxílio: XS89/03

Estado-Membro: Grécia

Região: Todo o território

Denominação do regime de auxílio: Auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (tal como definidas na Decisão da Comissão de 3 de Abril de 1996) tendo em vista a criação/extensão de unidades de tratamento e/ou valorização de resíduos

Base jurídica: ΠΔ 93/97 (ΦΕΚ 92/Α/16-5-97) «Όροι και διαδικασίες για την ένταξη και χρηματοδότηση έργων του ιδιωτικού τομέα σε προγράμματα ή τμήματά του Υπουργείου Ανάπτυξης τα οποία αναφέρονται στους τομείς βιομηχανίας, ενέργειας, έρευνας και τεχνολογίας»

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Orçamento global (despesa pública e privada) 25 385 179 euros para o período até 2006. A acção foi anunciada pela primeira vez em 2003 com um orçamento (despesa pública e privada) de 11 000 000 euros e espera-se nova publicação em 2004.

Intensidade máxima do auxílio: Apenas 40 % a título de subvenção (este montante não poderá ultrapassar o limite máximo do mapa de auxílios com finalidade regional aprovado para a Grécia, acrescido de 15 % por se tratar de PME)

Data de execução: Primeira publicação em Julho de 2003.

Duração do regime: 2003 — 2006

Objectivo do auxílio: Incentivo à iniciativa empresarial no âmbito do tratamento e/ou valorização de resíduos, para resolver os graves problemas ambientais a nível local e colmatar as lacunas do país a nível de instalações de gestão de resíduos industriais e outros.

Sector(es) económico(s) em questão: Gestão-tratamento-valorização de resíduos industriais

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Ministério do Desenvolvimento

Secretariado-Geral da Indústria

Direcção dos Sítios Industriais e do Ambiente

Director: Ιoannis Patitirs

Τelefone: 210-6969268

Fax: 210-6969243

Outras informações: O auxílio insere-se na acção 2.9.4 do Programa operacional para a competitividade, co-financiado pelos fundos estruturais.

N.o do auxílio: XS 90/03

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Nordeste de Inglaterra

Denominação do regime de auxílio: Hoults Estates Ltd

Base jurídica: Section 2 Local Government Act 2000

Despesas anuais previstas no âmbito do regime:

Fonte dos fundos

Pública

Newcastle City Council- TWEDCO

2003

33 252 libras esterlinas

2004

9 657 libras esterlinas

Total

42 909 libras esterlinas

Pública

Newcastle City Council (Financiamento de minimis)

2003

60 000 libras esterlinas

2004

0 libras esterlinas

Total

60 000 libras esterlinas

Privada

Hoults Estates

2003

405 523 libras esterlinas

2004

135 196 libras esterlinas

Total

540 719 libras esterlinas

FEDER

Capital

2003

166 258 libras esterlinas

2004

48 284 libras esterlinas

Total

214 542 libras esterlinas

Total

2003

665 033 libras esterlinas

2004

193 137 libras esterlinas

Total

858 170 libras esterlinas

Total geral

858 170 libras esterlinas

Intensidade máxima do auxílio: A intensidade máxima de auxílio será de 30 % (nas áreas assistidas, 20 % para Newcastle upon Tyne ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE + 10 % para alcançar a intensidade máxima de auxílio de 30 %)

Data de execução:

Duração do regime:

Objectivo do auxílio: O projecto inclui uma readaptação de grande envergadura de um edifício do século XIX, actualmente desabitado. Engloba também a criação de instalações novas e modernas para as PME com mais de 36 meses. O projecto não diz respeito a baixos níveis de adaptação para criar essas instalações.

O projecto identifica a procura deste tipo de incubadoras numa área onde há deficiências de mercado demonstradas pelos modelos dos pedidos actuais. O investimento na Hoults é uma actividade fundamental para proporcionar às PME instalações comerciais.

Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores industriais elegíveis (Sem prejuízo das regras especiais relativas aos auxílios estatais em certos sectores — n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento de isenção por categoria relativo às PME)

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Contacto FEDER:

Ann Beavers

European Programme Secretariat

Government Office North East

Wellbar House

Gallowgate

NEWCASTLE UPON TYNE

NE1 4TD

Contacto do patrocinador:

Mr Fred Hoult

Hoults (Cumberland) Limited

Ford Depositories

Walker Road

NEWCASTLE UPON TYNE

NE6 2HL

N.o do auxílio: 99/03

Estado-Membro: Reino Unido

Região: País de Gales

Denominação do regime de auxílio: Nurturing Competitive enterprises

Base jurídica: Local Government Act 2000

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Um montante total de 125 000 libras esterlinas no total, que será disponibilizado em pequenas subvenções anuais

2003: 60 000 libras esterlinas

2004: 125 000 libras esterlinas

2005: 125 000 libras esterlinas

2006: 65 000 libras esterlinas

Total: 375 000 libras esterlinas

Intensidade máxima do auxílio: 50 % das subvenções concedidas, até um máximo de 5 000 libras esterlinas. Dois tipos de subvenções disponíveis:

subvenção de viabilidade para o emprego de consultores;

subvenção para actividades de marketing, destinada a contribuir para as despesas financeiras da empresa relativas à sua primeira participação em feiras e exposições.

Data de execução:

Duração do regime: Até Dezembro de 2006

Objectivo do auxílio:

1.

Assistir as PME na aplicação de estratégias de marketing e novas actividades estratégicas em projectos destinados a aumentar as vendas no Reino Unido.

2.

Assistir as PME na obtenção de serviços profissionais de consultoria externa com vista a obter fundos para futuros projectos de expansão, ou na análise da viabilidade de novos projectos.

3.

Subvenção de viabilidade para o emprego de consultores.

Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores elegíveis, sem prejuízo das regras especiais relativas aos auxílios estatais em certos sectores — n.o 2, do artigo 1.o do Regulamento de isenção por categoria a favor das PME.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Ms Rachel Moxey

Business Services

Blaenau Gwent County Borough Council

Business Resource Centre

Tafarnaubach Industrial Estate

Tredegar NP22 3AA

UK

N.o do auxílio: XS 104/03

Estado-Membro: Países Baixos

Região: Norte (Frísia, Groninga e Drente)

Denominação do regime de auxílio: Stichting Industrie- en handelsgebouwen Groningen (SIG Real Estate)

Base jurídica: Besluitvorming dd 19 juni 2003 van de Bestuurscommissie Economische Zaken van het Samenwerkingsverband Noord-Nederland, zijnde een openbaar lichaam op grond van de Wet Gemeenschappelijke Regelingen. De subsidieverleningsbeschikking is nog niet naar de indiener verstuurd, aangezien deze nog aanvullende informatie aan dient te leveren alvorens een subsidieverleningsbeschikking naar de indiener verstuurd kan worden.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: A decisão do conselho administrativo da associação de cooperação Noord-Nederland diz respeito à disponibilização de um montante de 233 690 euros a partir de recursos EZ/Kompas para os custos de investimento do projecto (ou seja, cerca de 3,1 % dos custos totais elegíveis para auxílio de 7 631 176 euros) e de um montante de 996 262 euros a partir de recursos FEDER/Kompas (ou seja, cerca de 13,1 % dos custos totais elegíveis para auxílio). Esta decisão foi tomada no quadro da execução do programa de desenvolvimento regional e económico para a região de Noord-Nederland 2000-2006. Assim, o sector público participa com 1 229 952 euros (ou seja, cerca de 16,1 % dos custos totais elegíveis para auxílio).

Intensidade máxima do auxílio: 16,1 %

Data de execução: A data de execução tem ainda de ser fixada. Dado que as informações complementares solicitadas ainda não foram transmitidas (há que apresentar uma declaração em que o proponente se obriga a encontrar locatários para a Helpmancentrale no grupo-alvo das pequenas e médias empresas comerciais (jovens) em fase de arranque nos domínios dos novos media e das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), a decisão sobre a concessão da subvenção não foi ainda transmitida ao proponente.

Duração do regime: Em Fevereiro de 2005 proceder-se-á previsivelmente ao último pagamento.

Objectivo do auxílio: Apoio concedido pela SIG Real Estate a um investimento para a reconversão de uma central eléctrica antiga («Helpmancentrale») num centro industrial para tecnologias media e de banda larga. Tendo em conta as condições associadas à decisão de concessão da subvenção, durante um período de cinco anos após o estabelecimento definitivo da subvenção, a utilização acordada do edifício não pode ser alterada.

Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Samenwerkingsverband Noord-Nederland

c/o Postbus 779

9700 AT Groningen

Outras informações: A medida de auxílio supra diz respeito ao auxílio ad hoc para investimentos em activos corpóreos por uma empresa pequena e independente, ao abrigo da definição dada no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas.

N.o do auxílio: XS 109/02

Estado-Membro: Itália

Região: Lombardia

Denominação do regime de auxílio: Eixo 1 «Desenvolvimento da competitividade do sistema económico da Lombardia».

Medida 1.3 «Incentivos à modernização e requalificação das empresas de acolhimento».

Base jurídica:

Docup ob. 2 2000/2006 Lombardia

Decisione 2001 (CE) 2878 del 10.12.2001

Regolamento (CE) n.o 70/2001

Despesas anuais previstas no âmbito do regime:

 

Objectivo 2

Phasing out

Ano de 2002

EUR 1 000 000,00

EUR 125 000,00

Ano de 2003

EUR 1 400 000,00

EUR 125 602,00

Ano de 2004

EUR 2 200 000,00

EUR 375 000,00

Ano de 2005

EUR 2 400 000,00

EUR 300 000,00

Ano de 2006

EUR 1 000 000,00

 

Intensidade máxima do auxílio: para os investimentos:

15 % ESB para as pequenas empresas (8 % ESL + 10 % ESB zonas abrangidas pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o;

7,5 % ESB para as médias empresas (8 % ESL + 6 % ESB zonas abrangidas pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o;

para as outras despesas elegíveis (artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001):

50 % ESB.

O contributo não pode, no entanto, exceder 30 % das despesas elegíveis.

Data de execução:

Duração do regime:

Objectivo do auxílio: A medida destina-se a qualificar, aumentar e diversificar a oferta turística de acolhimento prioritariamente em relação a programas integrados de desenvolvimento territorial tendo em vista uma maior utilização turística da zona. A medida apoiará programas de construção e reconstrução, alargamento, modernização e melhoria das estruturas hoteleiras e não hoteleiras, de desenvolvimento das instalações e serviços complementares para apoio e integração do acolhimento, o recurso às tecnologias de rede e a introdução de processos de certificação de qualidade ambiental.

Sector(es) económico(s) em questão: TURISMO

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: Regione Lombardia

N.o do auxílio: XS 110/03

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Objectivo 1 — região Oeste do País de Gales e área do «Valleys Programme»

Denominação do regime de auxílio: Creating Lean Enterprises

Base jurídica: Industrial Development Act 1982, Sections 7 & 11.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime:

2003

:

84 000 libras esterlinas

2004

:

335 000 libras esterlinas

2005

:

302 000 libras esterlinas

2006

:

77 000 libras esterlinas

Intensidade máxima do auxílio: Máximo de 50 % dos custos de consultadoria únicos

Data de execução:

Duração do regime: 3 anos

Objectivo do auxílio: Muitas PME na área do Objectivo 1 não estão a aplicar as melhores práticas nos seus processos de produção. O custo dos serviços de consultadoria relevantes pode ser proibitivo e constitui um entrave ao desenvolvimento. Este regime de auxílio fornecerá serviços de consultadoria em metodologias optimizadas melhorando assim a eficiência, os resultados e a sustentabilidade das PME.

Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores elegíveis da indústria, sem prejuízo das regras especiais relativas aos auxílios estatais em determinados sectores.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Helen Usher

Welsh European Funding Office

Cwm Cynon Business Park

Mountain Ash

CF45 4ER

N.o do auxílio: XS 112/03

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Noroeste de Inglaterra

Denominação do regime de auxílio: West Lancashire «Investing in Business» regeneration programme

Base jurídica: Section 33, Local Government and Housing Act 1989

Section 2, Local Government Act

Despesas anuais previstas no âmbito do regime Ou Montante global do auxílio individual concedido à empresa:

2003/04

:

233 370 libras esterlinas

2004/05

:

786 774 libras esterlinas

2005/06

:

2 323 548 libras esterlinas

2006/07

:

3 483 548 libras esterlinas

2007/08

:

1 023 548 libras esterlinas

2008/09

:

149 212 libras esterlinas

Total

:

8 000 000 libras esterlinas

Os montantes reais anuais podem variar, mas o montante total é fixo.

Intensidade máxima do auxílio: A parte ocidental do Lancashire é uma região abrangida pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE e que preenche as condições para beneficiar de um auxílio regional ao investimento limitado a 20 %. Está prevista uma majoração de 10 % para as PME, sendo portanto a intensidade máxima do auxílio de 30 %.

Data de execução:

Duração do regime: Até Junho de 2007 de acordo com a regulamentação em vigor. Posteriormente, o programa deverá respeitar a regulamentação nessa altura em vigor.

Objectivo do auxílio: O auxílio será concedido às PME que desenvolvam projectos que contribuam para a realização dos objectivos definidos na estratégia económica regional para 2003 da NWDA e na estratégia comunitária do West Lancashire Local Strategic Partnership. Estes objectivos incluem a exploração do potencial de crescimento das empresas, a melhoria da competitividade e da produtividade das empresas, o saneamento do mercado de trabalho e a integração económica.

O objectivo do auxílio é melhorar a competitividade, a produtividade e as possibilidades de criação de emprego das PME da parte ocidental do Condado de Lancashire, através da concepção de novos produtos, da criação ou desenvolvimento de novas empresas e da melhoria dos processos operacionais. Estes objectivos serão alcançados através do investimento em terrenos, edifícios, maquinaria e equipamento, bem como da transferência de tecnologias ligadas à extensão de uma empresa existente ou à criação de uma nova empresa.

Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores industriais elegíveis, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis a certos auxílios sectoriais — n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento de isenção por categoria aplicável às PME.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: A autoridade que concede o auxílio é o West Lancashire Local Strategic Partnership, sendo o programa gerido pelo West Lancashire District Council. A pessoa a contactar nos dois casos é:

Gary S. Jones

Regeneration Manager, West Lancashire District Council

Technology Management Centre

White Moss Business Park, Moss Lane View

Skelmersdale, Lancs. WN8 9TN

N.o do auxílio: XS 127/03

Estado-Membro: Itália

Regiã: Calábria

Denominação do regime de auxílio: Auxílios para a criação de novas estruturas de recepção de qualidade a nível das redes e dos sistemas locais de oferta turística promovidas por PME — Medida 4.4. Acção b) do P.O.R. Calábria 2000-2006

Base jurídica:

L.R. 7/2001 art. 31 quater

Decisione C.E. dell'8 agosto 2000 n. 2345

D.G.R. n. 398 del 14.05.2002

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Dotação global de 83 000 000 de euros repartida entre:

tipologia 4.4.a.1 (novas estruturas hoteleiras e não hoteleiras classificadas): 80 000 000 euros;

tipologia 4.4.b.2 (transformação de edifícios de grande qualidade histórico-artística em estruturas de recepção de qualidade) 3 000 000 euros.

Despesa prevista em 2003: 16 600 000 euros

Despesa prevista em 2004: 22 200 000 euros

Despesa prevista em 2005: 22 200 000 euros

Despesa prevista em 2006: 22 000 000 euros

Intensidade máxima do auxílio: Contribuição sob forma de capital correspondente a 50 % da despesa considerada elegível e com um benefício máximo não superior a 75 % do valor líquido do investimento.

Data de execução:

Duração do regime:

Objectivo do auxílio: O auxílio destina-se a qualificar a estrutura de recepção turística da Região da Calábria, tendo como objectivo criar novas estruturas de recepção de qualidade, dando prioridade à valorização do património arquitectónico local.

As iniciativas financiadas são realizadas no âmbito das redes e sistemas locais que apresentam uma procura real não satisfeita em termos quantitativos e/ou qualitativos.

As intervenções elegíveis para os auxílios devem consistir em programas de investimento orgânicos e funcionalmente independentes, susceptíveis sozinhos de atingir os objectivos produtivos, económicos e de emprego propostos.

Sector(es) económico(s) em questão: Sector turístico, com exclusão das intervenções no sector do agriturismo e do turismo rural financiados pelo FEOGA.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Regione Calabria (sede legale)

Via Massara, n. 2

88100 Catanzaro

N.o do auxílio: XS 128/03

Estado-Membro: Itália

Região: Calábria

Denominação do regime de auxílio: Auxílios para a realização de investimentos das PME nos sectores da informática e telemática, têxtil e da produção de produtos em couro, pele e similares — Medida 4.2 Acção c) do P.O.R. Calábria 2000-2006 («Atracção de iniciativas empresariais estratégicas para o desenvolvimento regional e o desenvolvimento da cooperação produtiva inter-regional»).

Base jurídica:

Legge regionale n. 7/2001 art. 31 quater

Decisione C.E. dell'8 agosto 2000 n.o2345

Deliberazioni di Giunta regionale 23.5.2001, n. 439 e 31.05.2001, n. 470, integrate con Deliberazioni 8.1.2002, n. 14 e 29.1.2002, n. 63.

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Dotação global: 54 932 200 euros

Despesa prevista em 2003: 10 000 000 euros

Despesa prevista em 2004: 13 000 000 euros

Despesa prevista em 2005: 13 000 000 euros

Despesa prevista em 2006: 18 932 000 euros

Intensidade máxima do auxílio: Contribuição sob forma de capital com uma intensidade máxima de auxílio correspondente a 50 % ESL + 15 % ESB do valor do investimento.

Data de execução:

Duração do regime:

Objectivo do auxílio: O auxílio tem o objectivo de atrair iniciativas empresariais estratégicas para o desenvolvimento regional e o desenvolvimento da cooperação produtiva inter-regional, apoiando projectos nos sectores em causa.

O auxílio prevê dois tipos de intervenção; o primeiro, com o objectivo de atrair iniciativas empresariais estratégicas para o desenvolvimento regional, destina-se às médias empresas; o segundo tem por objectivo a realização de projectos de cooperação produtiva entre empresas ou entre sistemas de empresas destina-se às pequenas empresas.

Sector(es) económico(s) em questão: Informática e telemática; têxtil; produções em pele, couro e similares.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Regione Calabria (sede legale)

Via Massara, n. 2

88100 Catanzaro

N.o do auxílio: XS 129/03

Estado-Membro: Itália

Região: Friuli-Venezia Giulia

Denominação do regime de auxílio: Concessão às empresas artesanais de financiamentos à investigação, desenvolvimento e transferência de tecnologias

Base jurídica: Decreto del Presidente della Regione n. 0362/Pres. Del 10/10/2003

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 2004: 800 000 euros

2005: 800 000 euros

2006: 800 000 euros

Intensidade máxima do auxílio: Dentro dos limites máximos previstos na regulamentação comunitária em matéria de auxílios às PME e no mapa dos auxílios com finalidade regional:

para a aquisição de patentes, marcas, direitos de utilização de novas tecnologias destinadas ao ciclo produtivo, inclusive para melhorar a qualidade dos produtos, a sua divulgação e a protecção do ambiente: 15 % em ESB para as pequenas empresas e 7,5 % em ESB, para as médias empresas. Relativamente aos investimentos efectuados numa zona abrangida pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE: 8 % em ESL + 10 % em ESB para as pequenas empresas; 8 % em ESL + 6 % em ESB para as médias empresas;

relativamente à elaboração de estudos de viabilidade e de projectos de investigação a apresentar ao Estado ou à União Europeia com vista à obtenção dos benefícios concedidos em matéria de investigação e desenvolvimento: 50 % dos custos dos serviços prestados por consultores externos, com um limite máximo de 5 000,00 euros.

Data de execução: Entrada em vigor do regulamento: 5/11/2003

Duração do regime: Até 31.12.2006, prorrogável por um período transitório de seis meses, como disposto no artigo10.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas.

Objectivo do auxílio: Apoiar as PME artesanais com o objectivo de favorecer a sua inovação tecnológica e a actividade de investigação e através da concessão de contribuições para investimentos em imobilizações corpóreas e incorpóreas e a favor da aquisição de serviços fornecidos por consultores externos.

Destinatários: as empresas artesanais, os seus consórcios e agrupamento de consórcios, também em forma cooperativa, abrangidas pela definição de pequena e média empresa na acepção do anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas. A partir de 1 de Janeiro de 2005, aplica-se a nova definição de micro, pequenas e médias empresas, prevista na Recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003, publicada na JOUE L 124 de 20 de Maio de 2003.

Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores com excepção das empresas que operam nos sectores das actividades ligadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos constantes da lista prevista no anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia, assim como os designados sectores sensíveis.

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: Direzione regionale dell'artigianato e della cooperazione — Servizio per lo sviluppo dell'artigianato

Via Giulia 75/1

34100 Trieste

Telefono: 040 3774822

Fax: 040 3774810

e-mail: dir.art.coop@regione.fvg.it

Outras informações: O presente regime é aplicado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 70/2001 de 12 de Janeiro de 2001.

As autoridades regionais comprometem-se a alterar a definição de PME a partir de 1 de Janeiro de 2005, como previsto na Recomendação da Comissão Europeia, de 6.5.2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, publicada no JO L 124 de 20.5.2003.


III Informações

Comissão

28.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/22


F-Grenoble: Exploração de serviços aéreos regulares

Anulação

(«Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia» n.o S 119 de 22.6.2005, concurso público, 117015-2005)

(2005/C 156/10)

Conseil général de l'Isère, direction des transports, service grands projets, BP 1096, F-38022 Grenoble Cedex. Tel.: (33) 4 76 00 60 30. Fax: (33) 4 76 00 30 36.

Este anúncio foi anulado.


28.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/23


Concurso para peritos independentes para os programas eContentplus e Safer Internet Plus (2005 — 2008)

(2005/C 156/11)

Descrição

A Comissão lança um convite à apresentação de candidaturas para a prestação de assistência especializada no âmbito dos programas eContentplus e Safer Internet Plus. As tarefas incluem: assistência à Comissão na avaliação das propostas apresentadas em resposta a convites à apresentação de propostas e na análise dos diversos projectos eContentplus e Safer Internet Plus, bem como de projectos anteriores financiados pelo programa eContent e pelo programa Safer Internet; assistência técnica aos funcionários da Comissão no contexto das avaliações dos programas; outras tarefas relacionadas com os programas que exijam competências especializadas específicas.

O objectivo do programa eContentplus é tornar os conteúdos digitais mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis na Europa, facilitando a criação e a difusão de informações em domínios de interesse público a nível comunitário, ao passo que o programa Safer Internet Plus visa promover uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha, em particular para as crianças, e combater os conteúdos ilícitos e os não desejados pelo utilizador final.

Para mais informações sobre os programas, consultar os sítios Web de cada um deles:

Para o programa eContentplus,

europa.eu.int/econtentplus

Para o programa Safer Internet Plus,

europa.eu.int/saferinternet

Requisitos

Todas as candidaturas devem respeitar as especificações e condições estabelecidas, disponíveis em inglês nos sítios Web da Comissão atrás indicados.

Nelas se incluem requisitos em matéria de nacionalidade, qualificações, experiência e conhecimentos linguísticos.

Prazo para apresentação das candidaturas

O convite estará aberto desde a data da sua publicação até 30 de Junho de 2009. A lista de peritos manter-se-á válida até 31 de Dezembro de 2009.