ISSN 1725-2482 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
|
III Informações |
|
|
Comissão |
|
2005/C 156/0 |
||
2005/C 156/1 |
||
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
|
I Comunicações
Comissão
28.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
27 de Junho de 2005
(2005/C 156/01)
1 euro=
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2164 |
JPY |
iene |
132,91 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4491 |
GBP |
libra esterlina |
0,66510 |
SEK |
coroa sueca |
9,3723 |
CHF |
franco suíço |
1,5429 |
ISK |
coroa islandesa |
78,94 |
NOK |
coroa norueguesa |
7,9390 |
BGN |
lev |
1,9560 |
CYP |
libra cipriota |
0,5737 |
CZK |
coroa checa |
29,974 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
247,72 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6962 |
MTL |
lira maltesa |
0,4293 |
PLN |
zloti |
4,0496 |
ROL |
leu |
36 055 |
SIT |
tolar |
239,46 |
SKK |
coroa eslovaca |
38,328 |
TRY |
lira turca |
1,6440 |
AUD |
dólar australiano |
1,5815 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5024 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,4528 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7158 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,0382 |
KRW |
won sul-coreano |
1 231,42 |
ZAR |
rand |
8,1244 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
10,0675 |
HRK |
kuna croata |
7,3250 |
IDR |
rupia indonésia |
11 754,07 |
MYR |
ringgit malaio |
4,623 |
PHP |
peso filipino |
67,601 |
RUB |
rublo russo |
34,7450 |
THB |
baht tailandês |
49,976 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
28.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/2 |
Comunicação da Comissão sobre o sector do açúcar
(2005/C 156/02)
A Comissão chama a atenção dos interessados para as suas propostas legislativas com vista:
— |
à reforma da organização comum de mercado (OCM) no sector do açúcar; |
— |
à constituição de um fundo temporário para a reestruturação da indústria açucareira na Comunidade; |
— |
à inclusão do apoio directo ao rendimento dos produtores de beterraba sacarina no regime do pagamento único. |
As propostas figuram no documento COM(2005) 263, disponível no sítio Internet da Comissão http://europa.eu.int/comm/agriculture/index.htm.
De acordo com o proposto, a nova OCM no sector do açúcar e o regulamento relativo ao fundo de reestruturação temporário seriam aplicáveis a partir da campanha de comercialização de 2006/2007, cujo início está previsto para 1 de Julho de 2006. No que se refere ao apoio directo ao rendimento, a proposta prevê a inclusão do apoio ao rendimento dos produtores de beterraba sacarina, no regime do pagamento único, a partir de 2006.
28.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3740 — Barclays Bank/Föreningssparbanken/JV)
(2005/C 156/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 2 de Junho de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3740. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
28.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3806 — Telefonica/Cesky Telecom)
(2005/C 156/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 10 de Junho de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em espanhol e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3806. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
28.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3810 — Investcorp/Polyconcept)
(2005/C 156/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 30 de Maio de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3810. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
28.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/4 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3807 — Siemens/Hyundai/JV)
(2005/C 156/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 13 de Junho de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3807. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
28.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/5 |
Relatório final do auditor no Processo COMP/37.152 — Placas de estuque
(Elaborado nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência JO L 162 de 19.6. 2001, p. 21)
(2005/C 156/07)
Foi enviada uma comunicação de objecções às quatro partes seguintes (Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA, Etex SA, Gyproc Benelux NV) em 20 de Abril de 2001 e à quinta parte (BPB PLC) em 23 de Abril de 2001. Tinha inicialmente sido concedido às partes um prazo de dois meses para responder às objecções emitidas pela Comissão. Na sequência do pedido da BPB de 2 de Maio de 2001, foi concedida uma prorrogação de prazo de duas semanas, até 9 de Julho de 2001, devido ao facto de não ter sido dado acesso ao processo suficientemente cedo e de o fim do prazo fixado pela Comissão ter sido objectivamente demasiado curto para que a empresa pudesse preparar a sua defesa. Para assegurar a igualdade de tratamento a todas as partes, o auditor, Sr. H.Schröter, prorrogou este prazo para todas as outras partes no processo.
Realizou-se uma audição oral em 17 de Julho de 2001. Três das partes, e mais particularmente a Lafarge, tinham solicitado expressamente que a audição oral fosse adiada, mas o auditor na sua resposta fundamentada de 28 de Junho de 2001 recusou tal pedido.
Aquando da audição oral, certas partes reiteraram as suas críticas sobre a recusa do auditor em fixar uma data posterior para essa audição. Dado que um dos dirigentes importantes não podia assistir a esta audiência, não podia assim contribuir com o seu testemunho, o que constituía no entender da Lafarge uma violação dos direitos da defesa. Quanto a este aspecto, o auditor deu à testemunha ausente a possibilidade de apresentar as suas próprias observações por escrito sobre o assunto em questão. Assim, a Lafarge evocou diversas violações do direito da defesa por carta de 10 de Agosto de 2001.
Segundo a empresa, não teria sido tratada de forma equitativa, não teria sido realmente ouvida e, por último, não teria podido beneficiar de um debate contraditório. O auditor respondeu a essas objecções. Recordou que incumbe às empresas apresentarem as suas testemunhas importantes na data prevista, que a data da audição oral tinha sido comunicada dois meses antes e que a ausência de uma testemunha importante decorria de uma decisão pessoal e não justificava um adiamento da audição.
Convidou igualmente as partes a apresentarem observações sobre os comentários feitos após a audição por um membro da Lafarge e fixou um prazo para a sua apresentação. Os direitos da defesa foram, por conseguinte, plenamente respeitados nesta fase do processo. As partes puderam comunicar atempadamente as suas observações tanto por escrito como aquando da audição oral. O princípio do contraditório foi devidamente respeitado, princípio tanto mais reforçado quanto uma audição oral teve efectivamente lugar.
Seguiu-se, então, uma troca de cartas entre o novo auditor e a Lafarge. Em 7 de Dezembro de 2001, respondi às alegações da Lafarge relativas, por um lado, ao acesso das partes aos diversos documentos do processo e, por outro, ao tratamento discriminatório de que esta empresa teria sido objecto em relação às outras partes. Nesta resposta devidamente fundamentada, reafirmei que não tinha sido verificada qualquer irregularidade processual. Por carta de 13 de Fevereiro de 2002, respondi de novo à Lafarge indicando que lhe era possível manter a sua posição num eventual recurso contra a decisão final da Comissão.
Com efeito, é evidente que há uma fase em que as trocas de cartas entre os advogados das partes e o auditor, garante do respeito do princípio de ser ouvido, perdem a sua utilidade, podendo os desacordos ser submetidos ao Tribunal a fim de obter uma resolução judicial.
Em 27 de Junho de 2002, transmiti à Lafarge as cinco cassetes da audição oral e concedi um prazo suplementar de duas semanas posteriormente prorrogado por 10 dias úteis, para a apresentação de observações adicionais. Esta última tinha com efeito afirmado nunca ter recebido as actas das audições ou o registo da audição. O exame do processo demonstrou que esta empresa não os tinha requerido. Foi concedido à Lafarge um prazo suplementar para permitir uma melhor análise das cassetes. Por conseguinte, a empresa Lafarge recebeu efectivamente todos os documentos necessários e estava em condições de apresentar todas as observações que considerasse úteis.
Além disso, a Lafarge alegou por duas vezes nas suas cartas que lhe fora enviada uma nova objecção por carta do Sr. Tradacete, Director, em 12 de Junho de 2002.
A objecção consistiria em precisar a data em que se considera que a Lafarge tinha aderido ao acordo, utilizando as respostas escritas das outras partes à comunicação de objecções. Verifico que o ponto 39 da comunicação de objecções era relativamente impreciso sobre a data exacta em que Lafarge foi considerada como parte no acordo, tendo esta sido fixada «after the London meeting», citando literalmente a resposta da BPB à comunicação de objecções. A DG Concorrência informou a Lafarge que tencionava fixar a data da sua entrada no cartel em meados de 1992 e solicitava-lhe as suas observações.
É, por conseguinte, erradamente que a Lafarge interpreta esta troca de cartas como a adição de uma objecção suplementar.
É prática corrente nos casos de cartéis que a Comissão especifique as suas informações no decurso da investigação e nomeadamente através das respostas das partes à comunicação de objecções. Atribuir uma data mais exacta a um acordo não constitui uma objecção suplementar e os direitos da defesa não são violados, quando se solicita à empresa em causa que comente as declarações que lhe são apresentadas.
Além disso, observa-se que a tomada em consideração da data de meados de 1992 é realmente favorável à empresa no que diz respeito à apreciação da duração da infracção, dado que a reunião mencionada no ponto 38 das objecções tem a data do início 1992.
O projecto de decisão apresentado à Comissão não contém objecções suplementares relativamente às empresas em comparação com o constante da comunicação de objecções. Pelo contrário, a verificação da infracção é suprimida no que diz respeito a uma empresa.
Face ao que precede, considero que o direito das partes a serem ouvidas foi respeitado no presente processo.
Bruxelas, 19 de Novembro de 2002.
Serge DURANDE
28.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/7 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação
(2005/C 156/08)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Número do auxílio |
XT 9/04 |
||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
||||
Região |
Midlands Oeste |
||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
GKN Hardy-Spicer, Erdington, Birmingham, e rede de distribuição local |
||||
Base jurídica |
Employment Act 1973, Section 2(1) and 2(2) as substantiated by Section 25 of the Employment and Training Act 1998 Learning and Skills Act 2000 Regional Development Agencies Act 1998, Section 5 & 6 |
||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
||
Empréstimos garantidos |
|
||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
169 764 de libras esterlinas |
|||
Empréstimos garantidos |
|
||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
||
Data de execução |
A partir de 4/4/2004 |
||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31/12/2004 |
||||
Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
|||
Formação específica |
Sim |
||||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Não |
|||
Limitado a sectores específicos |
Sim |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
Ou |
|
||||
Aço |
|
||||
Construção naval |
|
||||
Fibras sintéticas |
|
||||
Canal de Produção de Veículos a motor |
Sim |
||||
Outras indústrias transformadoras |
|
||||
|
|
||||
Ou |
|
||||
Serviços de transporte marítimo |
|
||||
Outros serviços de transporte |
|
||||
Serviços financeiros |
|
||||
Outros serviços/Produtos químicos |
|
||||
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Patrick Cross Birmingham and Solihull LSC |
||||
Endereço: Chaplin Court, 80 Hurst Street, Birmingham, B5 4TG |
|||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros. |
Sim |
|
Número do auxílio |
XT 13/04 |
||||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
||||||
Região |
Midlands Oeste |
||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
LDV Training Pilot |
||||||
Base jurídica |
Training: Employment Act 1973 Section 2(1) and 2 (2) as substantiated by Section 25 of the Employment and Training Act 1998 and the Industrial Development 1982, Section 11. LSC 2000 Act |
||||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
||||
Empréstimos garantidos |
|
||||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
600 000 GBP |
|||||
Empréstimos garantidos |
|
||||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
||||
Data de execução |
A partir de 1/04/2004 |
||||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 30/09/2005 |
||||||
Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
|||||
Formação específica |
Não |
||||||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Não |
|||||
Limitado a sectores específicos |
Sim |
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
Ou |
|
||||||
Aço |
|
||||||
Construção naval |
|
||||||
Fibras sintéticas |
|
||||||
Veículos a motor |
Sim |
||||||
Outras indústrias transformadoras |
|
||||||
|
|
||||||
Ou |
|
||||||
Serviços de transporte marítimo |
|
||||||
Outros serviços de transporte |
|
||||||
Serviços financeiros |
|
||||||
Outros serviços /Produtos químicos |
|
||||||
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: The Learning and Skills Council, Birmingham and Solihull |
||||||
Endereço:
|
|||||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros. |
Sim |
|
Número do auxílio |
XT 15/04 |
||||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
||||||
Região |
Nordeste de Inglaterra |
||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Melinar Productivity Training — Dupont SA (UK) Ltd |
||||||
Base jurídica |
Regional Development Act 1998 |
||||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
||||
Empréstimos garantidos |
|
||||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
394 000 GBP |
|||||
Empréstimos garantidos |
|
||||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
||||
Data de execução |
A partir de 30/03/2004 |
||||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31/03/2005 |
||||||
Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
|||||
Formação específica |
Sim |
||||||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
|
|||||
Limitado a sectores específicos |
Sim |
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
Ou |
|
||||||
Aço |
|
||||||
Construção naval |
|
||||||
Fibras sintéticas |
|
||||||
Veículos a motor |
|
||||||
Outras indústrias transformadoras |
|
||||||
|
|
||||||
Ou |
|
||||||
Serviços de transporte marítimo |
|
||||||
Outros serviços de transporte |
|
||||||
Serviços financeiros |
|
||||||
Outros serviços /Produtos químicos |
Sim |
||||||
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: ONE NorthEast |
||||||
Endereço:
|
|||||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros. |
Sim |
|
Número do auxílio |
XT 16/04 |
||||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
||||||
Região |
Nordeste de Inglaterra |
||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
GESTÃO CORRENTE — Dupont SA (UK) Ltd |
||||||
Base jurídica |
Regional Development Act 1998 |
||||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
||||
Empréstimos garantidos |
|
||||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
667 000 GBP |
|||||
Empréstimos garantidos |
|
||||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
||||
Data de execução |
A partir de 30/03/2004 |
||||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31/03/2005 |
||||||
Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
|||||
Formação específica |
|
||||||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
|
|||||
Limitado a sectores específicos |
Sim |
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
Ou |
|
||||||
Aço |
|
||||||
Construção naval |
|
||||||
Fibras sintéticas |
|
||||||
Veículos a motor |
|
||||||
Outras indústrias transformadoras |
|
||||||
|
|
||||||
Ou |
|
||||||
Serviços de transporte marítimo |
|
||||||
Outros serviços de transporte |
|
||||||
Serviços financeiros |
|
||||||
Outros serviços /Produtos químicos |
Sim |
||||||
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: ONE NorthEast |
||||||
Endereço:
|
|||||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros. |
Sim |
|
Número do auxílio |
XT 22/04 |
||||||
Estado-Membro |
Bélgica |
||||||
Região |
Flandres |
||||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
|
||||||
Base jurídica |
Besluit van de Vlaamse regering van 02/04/2004 |
||||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
|
||||
Empréstimos garantidos |
|
||||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
0,8 milhões de euros |
|||||
Empréstimos garantidos |
|
||||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 6 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
||||
Data de execução |
A partir de 02/04/2004 |
||||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 31/12/2004 |
||||||
Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
|||||
Formação específica |
Sim |
||||||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Não |
|||||
Limitado a sectores específicos |
Dossier «ad hoc» — |
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
|
|
||||||
Ou |
|
||||||
Aço |
|
||||||
Construção naval |
|
||||||
Fibras sintéticas |
|
||||||
Veículos a motor |
|
||||||
Outras indústrias transformadoras |
Construção de transformadores |
||||||
|
|
||||||
Ou |
|
||||||
Serviços de transporte marítimo |
|
||||||
Outros serviços de transporte |
|
||||||
Serviços financeiros |
|
||||||
Outros serviços/Produtos químicos |
|
||||||
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Ministerie van de Vlaamse Gemeenschap Administratie Economie Afdeling Economisch Ondersteuningsbeleid |
||||||
Endereço:
|
|||||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento A medida exclui a concessão de auxílios ou exige a notificação prévia à Comissão da concessão de auxílios, se o montante do auxílio concedido a uma empresa para um único projecto de formação ultrapassar 1 000 000 euros. |
Sim |
|
Número do auxílio |
XT 43/04 |
||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
||||
Região |
Reino Unido |
||||
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual |
Automotive Academy |
||||
Base jurídica |
Section 5 of Science and Technology Act 1965 |
||||
Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa |
Regime de auxílios |
Montante total anual |
GBP 2,4 milhões |
||
Empréstimos garantidos |
|
||||
Auxílio individual |
Montante total do auxílio |
|
|||
Empréstimos garantidos |
|
||||
Intensidade máxima dos auxílios |
Em conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 4.o do Regulamento |
Sim |
|
||
Data de execução |
A partir de 24/05/2004 |
||||
Duração do regime ou concessão do auxílio individual |
Até 30/06/2007 |
||||
Objectivo do auxílio |
Formação geral |
Sim |
|||
Formação específica |
Não |
||||
Sector(es) económico(s) em questão |
Todos os sectores elegíveis para auxílios à formação |
Não |
|||
Limitado a sectores específicos |
Sim |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
Ou |
|
||||
Aço |
|
||||
Construção naval |
|
||||
Fibras sintéticas |
|
||||
Veículos a motor |
Inclui componentes |
||||
Outras indústrias transformadoras |
|
||||
|
|
||||
Ou |
|
||||
Serviços de transporte marítimo |
|
||||
Outros serviços de transporte |
|
||||
Serviços financeiros |
|
||||
Outros serviços/Produtos químicos |
|
||||
Nome e endereço da autoridade que concede os auxílios |
Nome: Department of Trade & Industry |
||||
Endereço: 151 Buckingham Palace Road, London SW1W 9SS |
|||||
Concessão de auxílios individuais de montante elevado |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento |
Sim |
|
28.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/14 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas
(2005/C 156/09)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
N.o do auxílio: XS 57/2002
Estado-Membro: Alemanha
Região: Brandeburgo
Denominação do regime de auxílio: Directiva do Ministério do Trabalho, Assuntos Sociais, Saúde e Direitos da Mulher relativa à concessão de subvenções para a realização e aplicação de soluções inovadoras e exemplares com vista à organização baseada na segurança do trabalho e das tecnologias (Sicherheitsgerechte Gestaltung von Arbeitsplätzen und Technologien -SiGAT-Partie A (FEDER): fomento dos investimentos com vista à organização baseada na segurança das tecnologias.
Base jurídica: Landeshaushaltsordnung des Landes Brandenburg (LHO) § 44 und die dazugehörigen Verwaltungsvorschriften
Despesas anuais previstas no âmbito do regime: O montante do auxílio encontra-se limitado a 50 % e, no mercado de trabalho de Berlim, a 30 % dos custos elegíveis, não devendo exceder 200 000 euros. Estes limites aplicam-se igualmente em caso de cumulação com outros fundos públicos.
Despesas
de 2001 a 2005, todos os anos:
— |
920 321 euros provenientes do FEDER e |
— |
920 320 euros do Land |
2006:
— |
1 380 488 euros provenientes do FEDER e |
— |
1 380 488 euros do Land |
Intensidade máxima do auxílio: No máximo, 200 000 euros
Data de execução: Directiva publicada no Jornal Oficial do Land de Brandeburgo n.o 19 de 8 de Maio de 2002, p. 506.
Duração do regime: Até 30 de Abril de 2006
Objectivo do auxílio: As PME devem ser fomentadas, dado desempenharem um papel determinante na criação de emprego e constituirem um dos pilares da estabilidade social e do dinamismo económico. Por falta de recursos, as PME não dispõem de informações suficientes em domínios tão importantes como as novas tecnologias, os novos mercados ou uma abordagem preventiva da protecção dos trabalhadores.
O auxílio tem como objectivo o aumento do rendimento económico e a manutenção de empregos estáveis a longo prazo através da criação de condições de trabalho seguras e favoráveis para a saúde nas PME do Land de Brandeburgo. Os investimentos destinados a manter e a criar empregos competitivos, garantindo em paralelo uma organização do trabalho adaptada ao homem, criarão as condições para um aumento da produtividade. Estas condições requerem uma organização do trabalho eficaz, uma redução do absentismo, uma elevada eficiência do processo produtivo, bem como um aumento da motivação e da eficácia dos trabalhadores.
Só será concedido um auxílio a favor de medidas que excedam a nova legislação relativa à protecção da saúde dos trabalhadores (Arbeitsschutzgesetz) e que tenham devidamente em conta a inovação no domínio da organização favorável à saúde do equipamento de trabalho, dos postos de trabalho e dos métodos de trabalho. Estas medidas devem ser coerentes com as definições previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 de 12 de Janeiro de 2001.
Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores económicos
São excluídas as empresas de produção, transformação e comercialização dos produtos enumerados no Anexo I do Tratado CE, bem como os auxílios à exportação e os auxílios cuja concessão seja subordinada à utilização de produtos nacionais em vez de produtos importados
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Investitionsbank des Landes Brandenburg |
Steinstraße 104 — 106 |
D-14480 Potsdam |
N.o do auxílio: XS 66/04
Estado-Membro: Itália
Região: Lombardia
Denominação do regime de auxílio: Auxílios a favor das empresas artesanais de Brescia do sector dos transportes para as despesas suportadas por serviços de consultoria e/ou peritagem, a fim de obter a inscrição no registo dos gestores de resíduos — 2004/2005.
Base jurídica: Art. 12 L. 7 agosto 1990, n. 241, Deliberazione camerali n. 236 del 18.11.2003 e n. 9 del 9.2.2004 — Determinazione dirigenziale n. 15/AV del 25.2.2004.
Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 20 000,00 euros
Intensidade máxima do auxílio: Despesas suportadas por consultoria, pertagem e redacção da parte técnica do pedido de inscrição no registo de gestores de resíduos
montante mínimo das despesas elegíveis: 1 400,00 euros (excluindo IVA)
percentagem do auxílio: 50 % das despesas suportadas, com um máximo de 1 500,00 euros por empresa.
Data de execução:
Duração do regime: Até 28.2.2005
Objectivo do auxílio: Contribuir para as despesas que as empresas do sector dos transportes têm de suportar para a sua inscrição no registo dos gestores de resíduos (art. 30.o do Dec. Leg. n.o 22/1997 e art. 8.o do Dec. n.o 406/1998 do Min. do Ambiente.
Sector(es) económico(s) em questão: Sector dos transportes
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Camera di Commercio Industria Artigianato e Agricoltura di Brescia |
Via Orzinuovi N. 3 |
25125 Brescia ITALIA |
Tel: 0303514335 |
E- mail: buriani@bs.camcom.it |
N.o do auxílio: XS 67/04
Estado-Membro: Itália
Região: Lombardia
Denominação do regime de auxílio: Auxílios a favor das empresas artesanais de Brescia do sector dos transportes para a realização de ligações com plataformas logísticas informáticas, necessárias para promover a utilização integral dos meios de transporte — 2004/2005.
Base jurídica: Art. 12 L. 7 agosto 1990, n. 241, Deliberazione camerali n. 236 del 18.11.2003 e n. 9 del 9.2.2004 — Determinazione dirigenziale n. 15/AV del 25.2.2004
Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 50 000,00 euros
Intensidade máxima do auxílio: Aquisição e instalação de instrumentos informáticos especiais (hardware e/ou software), necessários para a realização de ligações informáticas e telemáticas com plataformas logísticas ou bases de dados específicas, a fim de promover a utilização integral do transporte de mercadorias, também nas viagens de regresso:
montante mínimo das despesas elegíveis: 2 500,00 euros (excluindo IVA)
percentagem do auxílio: 15 % das despesas suportadas, com um máximo de 800,00 euros por empresa.
Data de execução:
Duração do regime: Até 28.2.2005
Objectivo do auxílio: Promover a aquisição e a instalação de instrumentos informáticos específicos necessários para a realização de ligações informáticas e telemáticas com plataformas logísticas ou bases de dados específicas, a fim de promover a utilização integral do transporte de mercadorias, também nas viagens de regresso.
Sector(es) económico(s) em questão: Sector dos transportes
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Camera di Commercio Industria Artigianato e Agricoltura di Brescia |
Via Orzinuovi N. 3 |
25125 Brescia Italia |
Tel: 0303514335 |
E- mail: buriani@bs.camcom.it |
N.o do auxílio: XS 69/04
Estado-Membro: Itália
Região: Sardenha
Denominação do regime de auxílio: Auxílios à criação de instalações fotovoltaicas na Sardenha, no âmbito do programa «Tetti Fotovoltaici».
Base jurídica: Delibera di Giunta. 7/30 del 26.2.2004
Decreti Ministero Ambiente e della Tutela del Territorio 24 luglio 2002 e 11 aprile 2003
Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 1 406 877,46 euros
Intensidade máxima do auxílio: ESB(15 %) + ESL(<35 %)
(ESB + ESL) < 50 % do custo do investimento
Data de execução: A partir de 19.7.2004
Duração do regime: Até 17.10.2004
Objectivo do auxílio: Atingir os objectivos do desenvolvimento da difusão das fontes renováveis de energia para limitar os fenómenos de poluição ambiental na região, com especial referência para os objectivos globais estabelecidos no Protocolo de Quioto e nas medidas da União Europeia, a realização de políticas de desenvolvimento socioeconómico das áreas beneficiárias dos auxílios com especial impacto sobre os níveis de emprego, o crescimento e a competitividade da indústria do sector, com grandes possibilidades em termos de actividade induzida e de valorização dos recursos locais.
Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores económicos, excluindo as actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos referidos no Anexo 1 do Tratado.
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Regione Autonoma della Sardegna |
Assessorato dell'Industria — Servizio Energia |
Viale Trento n. 69 — 09123 Cagliari |
N.o do auxílio: XS89/03
Estado-Membro: Grécia
Região: Todo o território
Denominação do regime de auxílio: Auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (tal como definidas na Decisão da Comissão de 3 de Abril de 1996) tendo em vista a criação/extensão de unidades de tratamento e/ou valorização de resíduos
Base jurídica: ΠΔ 93/97 (ΦΕΚ 92/Α/16-5-97) «Όροι και διαδικασίες για την ένταξη και χρηματοδότηση έργων του ιδιωτικού τομέα σε προγράμματα ή τμήματά του Υπουργείου Ανάπτυξης τα οποία αναφέρονται στους τομείς βιομηχανίας, ενέργειας, έρευνας και τεχνολογίας»
Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Orçamento global (despesa pública e privada) 25 385 179 euros para o período até 2006. A acção foi anunciada pela primeira vez em 2003 com um orçamento (despesa pública e privada) de 11 000 000 euros e espera-se nova publicação em 2004.
Intensidade máxima do auxílio: Apenas 40 % a título de subvenção (este montante não poderá ultrapassar o limite máximo do mapa de auxílios com finalidade regional aprovado para a Grécia, acrescido de 15 % por se tratar de PME)
Data de execução: Primeira publicação em Julho de 2003.
Duração do regime: 2003 — 2006
Objectivo do auxílio: Incentivo à iniciativa empresarial no âmbito do tratamento e/ou valorização de resíduos, para resolver os graves problemas ambientais a nível local e colmatar as lacunas do país a nível de instalações de gestão de resíduos industriais e outros.
Sector(es) económico(s) em questão: Gestão-tratamento-valorização de resíduos industriais
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Ministério do Desenvolvimento |
Secretariado-Geral da Indústria |
Direcção dos Sítios Industriais e do Ambiente |
Director: Ιoannis Patitirs |
Τelefone: 210-6969268 |
Fax: 210-6969243 |
Outras informações: O auxílio insere-se na acção 2.9.4 do Programa operacional para a competitividade, co-financiado pelos fundos estruturais.
N.o do auxílio: XS 90/03
Estado-Membro: Reino Unido
Região: Nordeste de Inglaterra
Denominação do regime de auxílio: Hoults Estates Ltd
Base jurídica: Section 2 Local Government Act 2000
Despesas anuais previstas no âmbito do regime:
Fonte dos fundos
Pública |
||
Newcastle City Council- TWEDCO |
2003 |
33 252 libras esterlinas |
2004 |
9 657 libras esterlinas |
|
Total |
42 909 libras esterlinas |
|
Pública |
||
Newcastle City Council (Financiamento de minimis) |
2003 |
60 000 libras esterlinas |
2004 |
0 libras esterlinas |
|
Total |
60 000 libras esterlinas |
|
Privada |
||
Hoults Estates |
2003 |
405 523 libras esterlinas |
2004 |
135 196 libras esterlinas |
|
Total |
540 719 libras esterlinas |
|
FEDER |
||
Capital |
2003 |
166 258 libras esterlinas |
2004 |
48 284 libras esterlinas |
|
Total |
214 542 libras esterlinas |
|
Total |
2003 |
665 033 libras esterlinas |
2004 |
193 137 libras esterlinas |
|
Total |
858 170 libras esterlinas |
|
Total geral |
858 170 libras esterlinas |
Intensidade máxima do auxílio: A intensidade máxima de auxílio será de 30 % (nas áreas assistidas, 20 % para Newcastle upon Tyne ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE + 10 % para alcançar a intensidade máxima de auxílio de 30 %)
Data de execução:
Duração do regime:
Objectivo do auxílio: O projecto inclui uma readaptação de grande envergadura de um edifício do século XIX, actualmente desabitado. Engloba também a criação de instalações novas e modernas para as PME com mais de 36 meses. O projecto não diz respeito a baixos níveis de adaptação para criar essas instalações.
O projecto identifica a procura deste tipo de incubadoras numa área onde há deficiências de mercado demonstradas pelos modelos dos pedidos actuais. O investimento na Hoults é uma actividade fundamental para proporcionar às PME instalações comerciais.
Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores industriais elegíveis (Sem prejuízo das regras especiais relativas aos auxílios estatais em certos sectores — n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento de isenção por categoria relativo às PME)
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Contacto FEDER: |
Ann Beavers |
European Programme Secretariat |
Government Office North East |
Wellbar House |
Gallowgate |
NEWCASTLE UPON TYNE |
NE1 4TD |
Contacto do patrocinador: |
Mr Fred Hoult |
Hoults (Cumberland) Limited |
Ford Depositories |
Walker Road |
NEWCASTLE UPON TYNE |
NE6 2HL |
N.o do auxílio: 99/03
Estado-Membro: Reino Unido
Região: País de Gales
Denominação do regime de auxílio: Nurturing Competitive enterprises
Base jurídica: Local Government Act 2000
Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Um montante total de 125 000 libras esterlinas no total, que será disponibilizado em pequenas subvenções anuais
2003: 60 000 libras esterlinas
2004: 125 000 libras esterlinas
2005: 125 000 libras esterlinas
2006: 65 000 libras esterlinas
Total: 375 000 libras esterlinas
Intensidade máxima do auxílio: 50 % das subvenções concedidas, até um máximo de 5 000 libras esterlinas. Dois tipos de subvenções disponíveis:
subvenção de viabilidade para o emprego de consultores;
subvenção para actividades de marketing, destinada a contribuir para as despesas financeiras da empresa relativas à sua primeira participação em feiras e exposições.
Data de execução:
Duração do regime: Até Dezembro de 2006
Objectivo do auxílio:
1. |
Assistir as PME na aplicação de estratégias de marketing e novas actividades estratégicas em projectos destinados a aumentar as vendas no Reino Unido. |
2. |
Assistir as PME na obtenção de serviços profissionais de consultoria externa com vista a obter fundos para futuros projectos de expansão, ou na análise da viabilidade de novos projectos. |
3. |
Subvenção de viabilidade para o emprego de consultores. |
Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores elegíveis, sem prejuízo das regras especiais relativas aos auxílios estatais em certos sectores — n.o 2, do artigo 1.o do Regulamento de isenção por categoria a favor das PME.
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Ms Rachel Moxey |
Business Services |
Blaenau Gwent County Borough Council |
Business Resource Centre |
Tafarnaubach Industrial Estate |
Tredegar NP22 3AA |
UK |
N.o do auxílio: XS 104/03
Estado-Membro: Países Baixos
Região: Norte (Frísia, Groninga e Drente)
Denominação do regime de auxílio: Stichting Industrie- en handelsgebouwen Groningen (SIG Real Estate)
Base jurídica: Besluitvorming dd 19 juni 2003 van de Bestuurscommissie Economische Zaken van het Samenwerkingsverband Noord-Nederland, zijnde een openbaar lichaam op grond van de Wet Gemeenschappelijke Regelingen. De subsidieverleningsbeschikking is nog niet naar de indiener verstuurd, aangezien deze nog aanvullende informatie aan dient te leveren alvorens een subsidieverleningsbeschikking naar de indiener verstuurd kan worden.
Despesas anuais previstas no âmbito do regime: A decisão do conselho administrativo da associação de cooperação Noord-Nederland diz respeito à disponibilização de um montante de 233 690 euros a partir de recursos EZ/Kompas para os custos de investimento do projecto (ou seja, cerca de 3,1 % dos custos totais elegíveis para auxílio de 7 631 176 euros) e de um montante de 996 262 euros a partir de recursos FEDER/Kompas (ou seja, cerca de 13,1 % dos custos totais elegíveis para auxílio). Esta decisão foi tomada no quadro da execução do programa de desenvolvimento regional e económico para a região de Noord-Nederland 2000-2006. Assim, o sector público participa com 1 229 952 euros (ou seja, cerca de 16,1 % dos custos totais elegíveis para auxílio).
Intensidade máxima do auxílio: 16,1 %
Data de execução: A data de execução tem ainda de ser fixada. Dado que as informações complementares solicitadas ainda não foram transmitidas (há que apresentar uma declaração em que o proponente se obriga a encontrar locatários para a Helpmancentrale no grupo-alvo das pequenas e médias empresas comerciais (jovens) em fase de arranque nos domínios dos novos media e das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), a decisão sobre a concessão da subvenção não foi ainda transmitida ao proponente.
Duração do regime: Em Fevereiro de 2005 proceder-se-á previsivelmente ao último pagamento.
Objectivo do auxílio: Apoio concedido pela SIG Real Estate a um investimento para a reconversão de uma central eléctrica antiga («Helpmancentrale») num centro industrial para tecnologias media e de banda larga. Tendo em conta as condições associadas à decisão de concessão da subvenção, durante um período de cinco anos após o estabelecimento definitivo da subvenção, a utilização acordada do edifício não pode ser alterada.
Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Samenwerkingsverband Noord-Nederland |
c/o Postbus 779 |
9700 AT Groningen |
Outras informações: A medida de auxílio supra diz respeito ao auxílio ad hoc para investimentos em activos corpóreos por uma empresa pequena e independente, ao abrigo da definição dada no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas.
N.o do auxílio: XS 109/02
Estado-Membro: Itália
Região: Lombardia
Denominação do regime de auxílio: Eixo 1 «Desenvolvimento da competitividade do sistema económico da Lombardia».
Medida 1.3 «Incentivos à modernização e requalificação das empresas de acolhimento».
Base jurídica:
— |
Docup ob. 2 2000/2006 Lombardia |
— |
Decisione 2001 (CE) 2878 del 10.12.2001 |
— |
Regolamento (CE) n.o 70/2001 |
Despesas anuais previstas no âmbito do regime:
|
Objectivo 2 |
Phasing out |
Ano de 2002 |
EUR 1 000 000,00 |
EUR 125 000,00 |
Ano de 2003 |
EUR 1 400 000,00 |
EUR 125 602,00 |
Ano de 2004 |
EUR 2 200 000,00 |
EUR 375 000,00 |
Ano de 2005 |
EUR 2 400 000,00 |
EUR 300 000,00 |
Ano de 2006 |
EUR 1 000 000,00 |
|
Intensidade máxima do auxílio: para os investimentos:
15 % ESB para as pequenas empresas (8 % ESL + 10 % ESB zonas abrangidas pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o;
7,5 % ESB para as médias empresas (8 % ESL + 6 % ESB zonas abrangidas pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o;
para as outras despesas elegíveis (artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001):
50 % ESB.
O contributo não pode, no entanto, exceder 30 % das despesas elegíveis.
Data de execução:
Duração do regime:
Objectivo do auxílio: A medida destina-se a qualificar, aumentar e diversificar a oferta turística de acolhimento prioritariamente em relação a programas integrados de desenvolvimento territorial tendo em vista uma maior utilização turística da zona. A medida apoiará programas de construção e reconstrução, alargamento, modernização e melhoria das estruturas hoteleiras e não hoteleiras, de desenvolvimento das instalações e serviços complementares para apoio e integração do acolhimento, o recurso às tecnologias de rede e a introdução de processos de certificação de qualidade ambiental.
Sector(es) económico(s) em questão: TURISMO
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: Regione Lombardia
N.o do auxílio: XS 110/03
Estado-Membro: Reino Unido
Região: Objectivo 1 — região Oeste do País de Gales e área do «Valleys Programme»
Denominação do regime de auxílio: Creating Lean Enterprises
Base jurídica: Industrial Development Act 1982, Sections 7 & 11.
Despesas anuais previstas no âmbito do regime:
2003 |
: |
84 000 libras esterlinas |
2004 |
: |
335 000 libras esterlinas |
2005 |
: |
302 000 libras esterlinas |
2006 |
: |
77 000 libras esterlinas |
Intensidade máxima do auxílio: Máximo de 50 % dos custos de consultadoria únicos
Data de execução:
Duração do regime: 3 anos
Objectivo do auxílio: Muitas PME na área do Objectivo 1 não estão a aplicar as melhores práticas nos seus processos de produção. O custo dos serviços de consultadoria relevantes pode ser proibitivo e constitui um entrave ao desenvolvimento. Este regime de auxílio fornecerá serviços de consultadoria em metodologias optimizadas melhorando assim a eficiência, os resultados e a sustentabilidade das PME.
Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores elegíveis da indústria, sem prejuízo das regras especiais relativas aos auxílios estatais em determinados sectores.
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Helen Usher |
Welsh European Funding Office |
Cwm Cynon Business Park |
Mountain Ash |
CF45 4ER |
N.o do auxílio: XS 112/03
Estado-Membro: Reino Unido
Região: Noroeste de Inglaterra
Denominação do regime de auxílio: West Lancashire «Investing in Business» regeneration programme
Base jurídica: Section 33, Local Government and Housing Act 1989
Section 2, Local Government Act
Despesas anuais previstas no âmbito do regime Ou Montante global do auxílio individual concedido à empresa:
2003/04 |
: |
233 370 libras esterlinas |
2004/05 |
: |
786 774 libras esterlinas |
2005/06 |
: |
2 323 548 libras esterlinas |
2006/07 |
: |
3 483 548 libras esterlinas |
2007/08 |
: |
1 023 548 libras esterlinas |
2008/09 |
: |
149 212 libras esterlinas |
Total |
: |
8 000 000 libras esterlinas |
Os montantes reais anuais podem variar, mas o montante total é fixo.
Intensidade máxima do auxílio: A parte ocidental do Lancashire é uma região abrangida pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE e que preenche as condições para beneficiar de um auxílio regional ao investimento limitado a 20 %. Está prevista uma majoração de 10 % para as PME, sendo portanto a intensidade máxima do auxílio de 30 %.
Data de execução:
Duração do regime: Até Junho de 2007 de acordo com a regulamentação em vigor. Posteriormente, o programa deverá respeitar a regulamentação nessa altura em vigor.
Objectivo do auxílio: O auxílio será concedido às PME que desenvolvam projectos que contribuam para a realização dos objectivos definidos na estratégia económica regional para 2003 da NWDA e na estratégia comunitária do West Lancashire Local Strategic Partnership. Estes objectivos incluem a exploração do potencial de crescimento das empresas, a melhoria da competitividade e da produtividade das empresas, o saneamento do mercado de trabalho e a integração económica.
O objectivo do auxílio é melhorar a competitividade, a produtividade e as possibilidades de criação de emprego das PME da parte ocidental do Condado de Lancashire, através da concepção de novos produtos, da criação ou desenvolvimento de novas empresas e da melhoria dos processos operacionais. Estes objectivos serão alcançados através do investimento em terrenos, edifícios, maquinaria e equipamento, bem como da transferência de tecnologias ligadas à extensão de uma empresa existente ou à criação de uma nova empresa.
Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores industriais elegíveis, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis a certos auxílios sectoriais — n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento de isenção por categoria aplicável às PME.
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: A autoridade que concede o auxílio é o West Lancashire Local Strategic Partnership, sendo o programa gerido pelo West Lancashire District Council. A pessoa a contactar nos dois casos é:
Gary S. Jones
Regeneration Manager, West Lancashire District Council
Technology Management Centre
White Moss Business Park, Moss Lane View
Skelmersdale, Lancs. WN8 9TN
N.o do auxílio: XS 127/03
Estado-Membro: Itália
Regiã: Calábria
Denominação do regime de auxílio: Auxílios para a criação de novas estruturas de recepção de qualidade a nível das redes e dos sistemas locais de oferta turística promovidas por PME — Medida 4.4. Acção b) do P.O.R. Calábria 2000-2006
Base jurídica:
— |
L.R. 7/2001 art. 31 quater |
— |
Decisione C.E. dell'8 agosto 2000 n. 2345 |
— |
D.G.R. n. 398 del 14.05.2002 |
Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Dotação global de 83 000 000 de euros repartida entre:
tipologia 4.4.a.1 (novas estruturas hoteleiras e não hoteleiras classificadas): 80 000 000 euros;
tipologia 4.4.b.2 (transformação de edifícios de grande qualidade histórico-artística em estruturas de recepção de qualidade) 3 000 000 euros.
Despesa prevista em 2003: 16 600 000 euros
Despesa prevista em 2004: 22 200 000 euros
Despesa prevista em 2005: 22 200 000 euros
Despesa prevista em 2006: 22 000 000 euros
Intensidade máxima do auxílio: Contribuição sob forma de capital correspondente a 50 % da despesa considerada elegível e com um benefício máximo não superior a 75 % do valor líquido do investimento.
Data de execução:
Duração do regime:
Objectivo do auxílio: O auxílio destina-se a qualificar a estrutura de recepção turística da Região da Calábria, tendo como objectivo criar novas estruturas de recepção de qualidade, dando prioridade à valorização do património arquitectónico local.
As iniciativas financiadas são realizadas no âmbito das redes e sistemas locais que apresentam uma procura real não satisfeita em termos quantitativos e/ou qualitativos.
As intervenções elegíveis para os auxílios devem consistir em programas de investimento orgânicos e funcionalmente independentes, susceptíveis sozinhos de atingir os objectivos produtivos, económicos e de emprego propostos.
Sector(es) económico(s) em questão: Sector turístico, com exclusão das intervenções no sector do agriturismo e do turismo rural financiados pelo FEOGA.
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Regione Calabria (sede legale) |
Via Massara, n. 2 |
88100 Catanzaro |
N.o do auxílio: XS 128/03
Estado-Membro: Itália
Região: Calábria
Denominação do regime de auxílio: Auxílios para a realização de investimentos das PME nos sectores da informática e telemática, têxtil e da produção de produtos em couro, pele e similares — Medida 4.2 Acção c) do P.O.R. Calábria 2000-2006 («Atracção de iniciativas empresariais estratégicas para o desenvolvimento regional e o desenvolvimento da cooperação produtiva inter-regional»).
Base jurídica:
— |
Legge regionale n. 7/2001 art. 31 quater |
— |
Decisione C.E. dell'8 agosto 2000 n.o2345 |
— |
Deliberazioni di Giunta regionale 23.5.2001, n. 439 e 31.05.2001, n. 470, integrate con Deliberazioni 8.1.2002, n. 14 e 29.1.2002, n. 63. |
Despesas anuais previstas no âmbito do regime: Dotação global: 54 932 200 euros
Despesa prevista em 2003: 10 000 000 euros
Despesa prevista em 2004: 13 000 000 euros
Despesa prevista em 2005: 13 000 000 euros
Despesa prevista em 2006: 18 932 000 euros
Intensidade máxima do auxílio: Contribuição sob forma de capital com uma intensidade máxima de auxílio correspondente a 50 % ESL + 15 % ESB do valor do investimento.
Data de execução:
Duração do regime:
Objectivo do auxílio: O auxílio tem o objectivo de atrair iniciativas empresariais estratégicas para o desenvolvimento regional e o desenvolvimento da cooperação produtiva inter-regional, apoiando projectos nos sectores em causa.
O auxílio prevê dois tipos de intervenção; o primeiro, com o objectivo de atrair iniciativas empresariais estratégicas para o desenvolvimento regional, destina-se às médias empresas; o segundo tem por objectivo a realização de projectos de cooperação produtiva entre empresas ou entre sistemas de empresas destina-se às pequenas empresas.
Sector(es) económico(s) em questão: Informática e telemática; têxtil; produções em pele, couro e similares.
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:
Regione Calabria (sede legale) |
Via Massara, n. 2 |
88100 Catanzaro |
N.o do auxílio: XS 129/03
Estado-Membro: Itália
Região: Friuli-Venezia Giulia
Denominação do regime de auxílio: Concessão às empresas artesanais de financiamentos à investigação, desenvolvimento e transferência de tecnologias
Base jurídica: Decreto del Presidente della Regione n. 0362/Pres. Del 10/10/2003
Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 2004: 800 000 euros
2005: 800 000 euros
2006: 800 000 euros
Intensidade máxima do auxílio: Dentro dos limites máximos previstos na regulamentação comunitária em matéria de auxílios às PME e no mapa dos auxílios com finalidade regional:
para a aquisição de patentes, marcas, direitos de utilização de novas tecnologias destinadas ao ciclo produtivo, inclusive para melhorar a qualidade dos produtos, a sua divulgação e a protecção do ambiente: 15 % em ESB para as pequenas empresas e 7,5 % em ESB, para as médias empresas. Relativamente aos investimentos efectuados numa zona abrangida pela derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE: 8 % em ESL + 10 % em ESB para as pequenas empresas; 8 % em ESL + 6 % em ESB para as médias empresas;
relativamente à elaboração de estudos de viabilidade e de projectos de investigação a apresentar ao Estado ou à União Europeia com vista à obtenção dos benefícios concedidos em matéria de investigação e desenvolvimento: 50 % dos custos dos serviços prestados por consultores externos, com um limite máximo de 5 000,00 euros.
Data de execução: Entrada em vigor do regulamento: 5/11/2003
Duração do regime: Até 31.12.2006, prorrogável por um período transitório de seis meses, como disposto no artigo10.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas.
Objectivo do auxílio: Apoiar as PME artesanais com o objectivo de favorecer a sua inovação tecnológica e a actividade de investigação e através da concessão de contribuições para investimentos em imobilizações corpóreas e incorpóreas e a favor da aquisição de serviços fornecidos por consultores externos.
Destinatários: as empresas artesanais, os seus consórcios e agrupamento de consórcios, também em forma cooperativa, abrangidas pela definição de pequena e média empresa na acepção do anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas. A partir de 1 de Janeiro de 2005, aplica-se a nova definição de micro, pequenas e médias empresas, prevista na Recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003, publicada na JOUE L 124 de 20 de Maio de 2003.
Sector(es) económico(s) em questão: Todos os sectores com excepção das empresas que operam nos sectores das actividades ligadas à produção, transformação ou comercialização dos produtos constantes da lista prevista no anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia, assim como os designados sectores sensíveis.
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: Direzione regionale dell'artigianato e della cooperazione — Servizio per lo sviluppo dell'artigianato
Via Giulia 75/1
34100 Trieste
Telefono: 040 3774822
Fax: 040 3774810
e-mail: dir.art.coop@regione.fvg.it
Outras informações: O presente regime é aplicado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 70/2001 de 12 de Janeiro de 2001.
As autoridades regionais comprometem-se a alterar a definição de PME a partir de 1 de Janeiro de 2005, como previsto na Recomendação da Comissão Europeia, de 6.5.2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, publicada no JO L 124 de 20.5.2003.
III Informações
Comissão
28.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/22 |
F-Grenoble: Exploração de serviços aéreos regulares
Anulação
(«Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia» n.o S 119 de 22.6.2005, concurso público, 117015-2005)
(2005/C 156/10)
Conseil général de l'Isère, direction des transports, service grands projets, BP 1096, F-38022 Grenoble Cedex. Tel.: (33) 4 76 00 60 30. Fax: (33) 4 76 00 30 36.
Este anúncio foi anulado.
28.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/23 |
Concurso para peritos independentes para os programas eContentplus e Safer Internet Plus (2005 — 2008)
(2005/C 156/11)
Descrição
A Comissão lança um convite à apresentação de candidaturas para a prestação de assistência especializada no âmbito dos programas eContentplus e Safer Internet Plus. As tarefas incluem: assistência à Comissão na avaliação das propostas apresentadas em resposta a convites à apresentação de propostas e na análise dos diversos projectos eContentplus e Safer Internet Plus, bem como de projectos anteriores financiados pelo programa eContent e pelo programa Safer Internet; assistência técnica aos funcionários da Comissão no contexto das avaliações dos programas; outras tarefas relacionadas com os programas que exijam competências especializadas específicas.
O objectivo do programa eContentplus é tornar os conteúdos digitais mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis na Europa, facilitando a criação e a difusão de informações em domínios de interesse público a nível comunitário, ao passo que o programa Safer Internet Plus visa promover uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha, em particular para as crianças, e combater os conteúdos ilícitos e os não desejados pelo utilizador final.
Para mais informações sobre os programas, consultar os sítios Web de cada um deles:
Para o programa eContentplus,
europa.eu.int/econtentplus
Para o programa Safer Internet Plus,
europa.eu.int/saferinternet
Requisitos
Todas as candidaturas devem respeitar as especificações e condições estabelecidas, disponíveis em inglês nos sítios Web da Comissão atrás indicados.
Nelas se incluem requisitos em matéria de nacionalidade, qualificações, experiência e conhecimentos linguísticos.
Prazo para apresentação das candidaturas
O convite estará aberto desde a data da sua publicação até 30 de Junho de 2009. A lista de peritos manter-se-á válida até 31 de Dezembro de 2009.