ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 144 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
14.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de Junho de 2005
(2005/C 144/01)
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Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
14.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/2 |
Convite para apresentação de observações sobre o projecto de regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis
(alteração «Transportes e indústria do carvão»)
(2005/C 144/02)
Os interessados podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente projecto de regulamento, enviando-as para o seguinte endereço:
Commission européenne |
Direction de l'énergie et des transports |
Unité A4 |
Bureau DM 28 06/109 |
B-1049 Bruxelles |
Fax (32-2) 296 41 04 |
E-mail: TREN STATE-AID@cec.eu.int |
Projecto de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis
(Alteração «Transportes e indústria do carvão»)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. INTRODUÇÃO
1.1. Regime jurídico geral das regras de minimis
O Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho confere poderes à Comissão para fixar, por meio de um regulamento, um limite abaixo do qual se considera que os auxílios não preenchem todos os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Entre os 4 critérios definidos nessa disposição considera-se, em especial, que não são preenchidos os critérios da distorção da concorrência e da alteração das trocas comerciais. Nestas circunstâncias, tais financiamentos públicos não devem ser sujeitos ao procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o.
Em virtude desta competência, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 69/2001, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis. O regulamento prevê a concessão de um montante máximo de 100 000 euros de auxílios por empresa durante um período de três anos, montante abaixo do qual se pode considerar que o n.o 1 do artigo 87.o não é aplicável. Além disso, refere que o auxílio de minimis não impede de forma nenhuma as empresas de beneficiarem, para um mesmo projecto, de auxílios estatais autorizados pela Comissão ou abrangidos por um regulamento de isenção por categoria, o que pode conduzir à eventual acumulação de elevados montantes de auxílios.
1.2. Situação do sector dos transportes
Quando da elaboração do Regulamento (CE) n.o 69/2001, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis, havia sido decidido, a exemplo do que acontecia no anterior regime jurídico (1) com os sectores da agricultura e pescas, continuar a excluir o sector dos transportes do seu âmbito de aplicação. A razão principal deste estatuto especial era que, atendendo às regras específicas aplicáveis e devido às especificidades do sector no plano económico, tais auxílios, ainda que representassem montantes pouco elevados, eram susceptíveis de falsear a concorrência entre empresas de transporte podendo, por conseguinte, vir a preencher os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.
1.3. Situação do sector do carvão
O sector do carvão só passou a ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado CE em 24 de Julho de 2002, quando o Tratado CECA atingiu o seu termo. Desde então, o sector é abrangido por regras específicas (2) que impedem a aplicação de outros regimes de isenção (3).
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Situação do sector dos transportes
Considera-se que a abordagem adoptada em 2001 deixou de se justificar pelas seguintes razões:
2.1.1. Contexto económico
Em primeiro lugar, a liberalização progressiva do sector dos transportes, uma liberalização tardia quando comparada com outros sectores económicos, aliada aos problemas estruturais verificados em determinados segmentos de mercado, apenas admitia, no início, a aplicação de regras específicas. Entretanto, a Comissão constata que a conjuntura económica evoluiu de tal forma que a ameaça da concessão de auxílios estatais susceptíveis de provocar grandes distorções da concorrência é menos gravosa. Com efeito, o processo de abertura do mercado de transportes encontra-se actualmente concluído e a estrutura dos mercados estabilizada, com a consequente melhoria clara da saúde financeira das empresas. As autoridades públicas deixaram assim de sofrer pressões tão fortes para apoiarem ou concederem vantagens indevidas às empresas em dificuldades.
A exclusão do sector dos transportes não permite todavia isentá-lo do procedimento de notificação, antes pelo contrário, obriga a que o procedimento relativo aos auxílios estatais seja aplicado a todos os montantes concedidos. Além disso, os Estados-Membros recorrem cada vez mais às medidas de auxílio horizontal, nomeadamente ao Regulamento de minimis, o que corresponde claramente a uma exigência da política da concorrência, que consiste em renunciar à concessão de auxílios ad hoc ou sectoriais. Os regimes horizontais aplicáveis aos auxílios estatais, quer se trate de comunicações (4) ou de regulamentos de isenção, à excepção do Regulamento de minimis (5), já deixaram de incluir cláusulas de isenção para os transportes. Para melhorar esta situação e aumentar a segurança jurídica dos Estados-Membros que procuram aplicar regimes horizontais, convirá reflectir sobre a forma de conciliar a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais no sector dos transportes com a isenção de que beneficiam os demais sectores económicos.
Saliente-se ainda que os auxílios de montantes reduzidos notificados à Comissão nos últimos anos — incluindo a autorização da vertente «transportes» dos regimes horizontais de minimis (6) — foram, na sua maioria, considerados compatíveis com as disposições do Tratado sem grandes dificuldades. Pelo contrário, os seus objectivos iam ao encontro das políticas da Comunidade: aplicação de planos de modernização do equipamento para além das normas comunitárias (7), incentivos à utilização do transporte combinado e à aplicação de disposições ambientais (8) ou aquisição de veículos ecológicos (9). Existem outros casos semelhantes (10) em fase de apreciação. Em contrapartida, a Comissão sempre considerou que a aquisição, pelas empresas de transporte rodoviário (11), de material circulante sem finalidade ambiental ou de segurança era incompatível com o Tratado, na medida em que tais auxílios continuam a ser susceptíveis de ter um efeito nocivo na concorrência entre empresas.
2.1.2. Efeitos do actual regime
Até à adopção dos acórdãos «RENOVE», a Comissão considerava que a isenção incidia sobre o conjunto dos sectores de transportes. Com efeito, nos seus acórdãos «Renove» de 26 de Setembro de 2002 (C-351/98) (12) e de 13 de Fevereiro de 2003 (C-409/00) relativos ao transporte rodoviário (13), o Tribunal de Justiça declarou que, contrariamente à abordagem adoptada pela Comissão, que consistia em declarar a incompatibilidade dos auxílios à aquisição de veículos pesados de mercadorias sem estabelecer qualquer distinção entre as várias formas de organização da actividade de transportes, a isenção da regra de minimis não podia ser aplicada às empresas de transporte não profissional. Verifica-se, por conseguinte, uma diferença de tratamento entre estes dois tipos de empresas. Por um lado, as empresas cuja actividade principal consiste no transporte e que apenas podem beneficiar de regimes de auxílios com objectivos bem definidos (regional, ambiental, PME, etc.) e carecem de uma autorização da Comissão, mesmo no caso de os montantes serem inferiores aos limites estabelecidos e, por outro, as restantes empresas, não pertencentes stricto sensu ao sector, mas que exercem a actividade de transporte por conta própria (14) e beneficiam do Regulamento de minimis sem quaisquer restrições ou necessidade de autorização prévia por parte da Comissão.
2.1.3. Tratamento dado aos activos mobiliários
No que se refere ao tratamento dos activos mobiliários das empresas do sector de transportes (aquisição de veículos, embarcações e aeronaves), é oportuno avaliar o impacto potencial na concorrência do montante de 100 000 euros de auxílios por empresa, de três em três anos. Atendendo ao preço das aeronaves e dos navios de transporte marítimo e fluvial, o impacto desses auxílios na estrutura destes sectores pode ser considerado irrisório. Já no caso do sector dos transportes rodoviários, o montante de 100 000 euros de auxílios de três em três anos pode ser considerado significativo. Dada a estrutura invulgar do sector, o grande número de pequenas empresas de transportes (sobretudo em certos Estados-Membros) (15) e o preço do material circulante (16), é de prever que tais montantes sejam de molde a afectar as trocas comerciais e a falsear a concorrência entre Estados-Membros. Atendendo a que os investimentos subvencionados teriam por consequência uma redução significativa dos custos de substituição dos veículos, tais auxílios poderiam constituir auxílios ao funcionamento. Além disso, poderiam contribuir para aumentar a frota de veículos rodoviários o que, num mercado extremamente concorrencial, poderia redundar numa redução das margens de exploração. Assim, julga-se que será desejável manter uma excepção para a aquisição de material circulante (compra de camiões) no sector rodoviário.
Atendendo, contudo, ao risco de uma isenção dessa natureza, dado o tratamento diferenciado entre transporte por conta de outrem e transporte por conta própria (17), poder vir a falsear ainda mais a concorrência entre estes dois segmentos de mercado, a Comissão compromete-se a analisar essa questão e os seus efeitos no mercado dos transportes rodoviários.
2.1.4. Utilização dos recursos da Comissão
Por último, recorde-se que, atendendo aos recursos humanos necessariamente limitados de que a Comissão dispõe para a sua actuação no domínio dos auxílios estatais, será útil concentrar as atenções comunitárias nos auxílios cujo montante e âmbito de aplicação sejam mais susceptíveis de conduzir a grandes distorções da concorrência. Além do mais, confrontada, por um lado, com um aumento do número de notificações de casos de auxílios estatais e, por outro, com o alargamento da União Europeia a 25 Estados-Membros, a Comissão deve orientar os seus esforços para os casos que mais falseiam a concorrência.
2.1.5. Conclusão
Dada a experiência adquirida pela Comissão com o grande número de casos de auxílios estatais ao sector dos transportes no período em que a regra de minimis não era aplicável, pode-se chegar à conclusão de que, à excepção da aquisição de material circulante pelos transportadores rodoviários, os auxílios às empresas de transportes que não excedam um limite de 100 000 euros durante um período de três anos não afectam as trocas comerciais entre Estados-Membros nem falseiam ou ameaçam falsear a concorrência. A Comissão propõe, por conseguinte, que seja corrigida a situação e que, à excepção de casos bem definidos (ver ponto 2.1.3.), o sector de transportes deixe de estar excluído do Regulamento de minimis.
2.2. Situação do sector do carvão
O sector do carvão só passou a ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado CE em 24 de Julho de 2002, quando o Tratado CECA atingiu o seu termo. Desde então, o sector é objecto de regras específicas (18), que impedem a aplicação de outros regimes de isenção (19). Essas regras determinam que «a competência da Comissão em matéria de autorizações deve exercer-se com base num conhecimento exacto e completo das medidas que os governos tencionam tomar» e que «é necessário que os Estados-Membros notifiquem a Comissão, sob uma forma consolidada, de todos os dados relativos às intervenções que se propõem efectuar, directa ou indirectamente, a favor da indústria do carvão…». Atendendo a estas especificidades, todos os auxílios, independentemente do seu montante, podem potencialmente preencher os critérios do n.o 1 do artigo 87.o. A aplicação do regulamento de minimis não parece, contudo, aceitável.
(1) A comunicação relativa aos auxílios de minimis (JO C 68 de 6.3.1996, p. 9) e o enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (JO C 213 de 23.7.1996, p. 4) também excluem o sector dos transportes.
(2) Regulamento (CE) n.o 1407/2002 relativo aos auxílios estatais à indústria carbonífera (JO L 205 de 2.8.2002, p. 1).
(3) N.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.
(4) Por exemplo, as Comunicações da Comissão «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional» (JO C 74 de 10.3.1998, p. 9) e «Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente» (JO C 37 de 3.2.2001, p. 3).
(5) Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (JO L 10 de 13.1.2001, p. 20), Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.01.2001, p. 33), Regulamento (CE) n.o 2204/2002 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao emprego (JO L 337 de 13.12.2002, p. 3) e Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).
(6) Por exemplo, a Decisão de 16 de Outubro de 2002 relativa ao auxílio n.o N 600b/2001 - Espanha «Auxílios ao emprego no sector de transportes», etc..
(7) Por exemplo, a Decisão «Lorenz», de 9 de Junho de 2001, relativa ao auxílio n.o N 409/2001 - Espanha «Programa ARTE/PYME».
(8) Por exemplo, a Decisão de 5 de Março de 2003 relativa ao auxílio n.o N 353/2001 - França «Regime de auxílios do ADEME no sector de transportes».
(9) Por exemplo, a Decisão de 22 de Maio de 2002 relativa ao auxílio n.o N 100/2001 - Dinamarca «Auxílios aos transportadores rodoviários».
(10) Por exemplo, o auxílio n.o N 202/2003 – Suécia «Redução das contribuições patronais das PME para a segurança social».
(11) Decisões da Comissão designadas «Renove» (Decisões de auxílio estatal n.o C 20/1996 – N.o 98/693/CE de 1 de Julho de 1998 (regime no período de 1994-1996) e C 65/1998 – N.o 2001/605/CE (prorrogação do regime em 1997)) e Decisões da Comissão denominadas «Créditos de imposto» (Decisões de auxílio estatal n.o C 32/92 – N.o 93/496/CEE de 9.6.1993 (regime em 1992) e C 45/95 – N.o 96/3078 de 22.10.1996 (regime no período de 1993-1994)).
(12) Processo C-351/98, Reino de Espanha contra Comissão, Acórdão de 26 de Setembro de 2002, Renove I, Col. I -8031.
(13) Processo C-409/00, Reino de Espanha contra Comissão, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, Renove II, Col. I-1487.
(14) Nestes processos, o Tribunal confirmou que, embora não integre o segmento de mercado dos transportes abrangido pela regulamentação relativa aos auxílios de minimis, o sector dos transportes por conta própria concorre directamente com o sector dos transportes profissionais no que se refere aos auxílios que excedem o limite de minimis. O Tribunal declarou contudo que «a Comissão não pode recusar a aplicação da regra de minimis aos auxílios concedidos a empresas que pertencem a sectores que não são excluídos da aplicação desta regra pelos diferentes diplomas legais aplicáveis.».
(15) Com efeito, importante ssegmentos de mercado, nomeadamente de transportes rodoviários, são constituídos por um grande número de pequenas empresas. Para essas micro-empresas, a concessão de auxílios num montante inferior ao montante máximo fixado poderá representar uma contribuição proporcionalmente significativa para a sua actividade. Em 2000, o número de empresas de transporte de mercadorias ascendia a 130 141 em Espanha, 112 173 na Itália, 32 885 na Alemanha, 36 819 no Reino Unido e 10 290 nos Países Baixos (Fonte: Eurostat). A análise do volume médio de negócios por empresa em 2000 indica, com efeito, uma média muito baixa em Espanha e Itália, sinal de que existe um grande número de pequenas empresas (160 000 euros em Espanha, 280 000 euros em Itália, 1 350 000 euros nos Países Baixos e 710 000 euros na Alemanha). Saliente-se que se trata de valores médios (conjunto das grandes empresas e das PME). Uma análise mais aprofundada do sector apontaria certamente para um volume de negócios das empresas familiares (em grande número) claramente inferior às médias nacionais. O número de empregados por empresa é igualmente revelador da dimensão das empresas de transporte. Ao nível da UE, as empresas contam em média com 5 a 6 empregados. Este número diminui para menos de 3 empregados em Itália e Espanha. Atendendo a que se trata novamente de valores médios, chega-se à conclusão de que existe um grande número de empresas uni-salariais.
(16) Entre 90 000 e 120 000 euros para um camião de 40 toneladas.
(17) Além disso, atendendo a que as relações entre empresas do sector são muito fluidas, era provável que a estrutura do mercado reagisse rapidamente a essas comparticipações financeiras num sentido contrário ao interesse geral.
(18) Regulamento (CE) n.o 1407/2002 relativo aos auxílios estatais à indústria carbonífera (JO L 205 de 2.8.2002, p. 1).
(19) N.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.
Projecto
de Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o seu artigo 2.o,
Após publicação do projecto de regulamento,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para fixar, através de um regulamento, um limite abaixo do qual se considera que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e que, por essa razão, não estão abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. |
(2) |
A Comissão aplicou os artigos 87.o e 88.o do Tratado e clarificou, nomeadamente, a noção de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado num grande número de decisões. A Comissão expôs, ainda, pela última vez no Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (2), a sua política em relação a um limite de minimis abaixo do qual o n.o 1 do artigo 87.o pode ser considerado não aplicável. |
(3) |
Tendo em conta, por um lado, as regras específicas aplicáveis aos sectores da agricultura, da pesca e aquicultura e dos transportes e, por outro, o risco de a concessão de eventuais auxílios, ainda que de montante reduzido, a estes sectores, preencherem os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, a Comissão havia excluído esses sectores do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001. Inicialmente, com a progressiva liberalização dos sectores de transportes, uma liberalização tardia quando comparada com outros sectores económicos, aliada aos problemas estruturais verificados em determinados segmentos de mercado, apenas se admitia a aplicação de regras especificas. |
(4) |
Além disso, nos acórdãos do Tribunal da Justiça de 26 de Setembro de 2002 (C-351/98) (3) e de 13 de Fevereiro de 2003 (C-409/00) (4), nos processos Renove I e II relativos ao transporte rodoviário, considera-se que a regra de minimis beneficia os transportadores por conta própria. Com efeito, segundo o Tribunal (5)«se o sector dos transportes está […] expressamente excluído do âmbito da regra de minimis, esta excepção deve ser objecto de uma interpretação estrita. Assim, não podia ser aplicada aos não profissionais do transporte». Logo, de acordo com o Tribunal (6), «a Comissão não pode recusar a aplicação da regra de minimis aos auxílios concedidos a empresas que pertencem a sectores que não são excluídos da aplicação desta regra pelos diferentes diplomas legais aplicáveis». Até à adopção dos acórdãos «RENOVE», a Comissão considerava que a isenção incidia sobre o conjunto dos sectores de transportes. |
(5) |
Com a reestruturação dos mercados de transportes desde a suas liberalizações respectivas, o risco de os auxílios de minimis originarem distorsões de concorrência contrárias ao interesse comum deixou, em princípio, de se colocar. Por outro lado, procura-se aumentar a transparência e reforçar a igualdade de tratamento em todos os sectores económicos, incluindo o sector de transportes. |
(6) |
Além disso, a Comissão constata que os Estados-Membros instauram geralmente regimes gerais de auxílios aplicáveis horizontalmente a todos os sectores económicos, incluindo ao sector dos transportes, que se mantêm abaixo dos limites previstos nos auxílios de minimis. Ora, com a exclusão do sector dos transportes do actual Regulamento de minimis, esses regimes devem ser todos notificados à Comissão, o que reduz consideravelmente a eficácia da sua aplicação. |
(7) |
Dada a experiência adquirida pela Comissão com o grande número de casos de auxílios estatais ao sector dos transportes no período em que a regra de minimis não era aplicável, pode considerar-se que, à excepção da aquisição de material circulante pelos transportadores rodoviários, os auxílios às empresas de transportes que não excedam um limite de 100 000 euros durante um período de três anos não afectam as trocas comerciais entre Estados-Membros nem falseiam ou ameaçam falsear a concorrência. |
(8) |
Atendendo, contudo, à estrutura invulgar do sector rodoviário, ao grande número de pequenos transportadores (sobretudo em certos Estados-Membros) e ao preço do material circulante, próximo do limiar de minimis, forçoso é constatar que tais auxílios são de molde a afectar as trocas comerciais e a falsear a concorrência entre Estados-Membros, contrariando o interesse comum. É por esta razão que é desejável manter uma excepção para a aquisição de material circulante pelo sector rodoviário. |
(9) |
O sector do carvão só passou a ser abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado CE em 24 de Julho de 2002, quando o Tratado CECA atingiu o seu termo. Desde então, o sector está abrangido por regras específicas (7), que impedem a aplicação de outros regimes de isenção (8). Estas regras estabelecem que «a competência da Comissão em matéria de autorizações deve exercer-se com base num conhecimento exacto e completo das medidas que os governos tencionam tomar. É por conseguinte necessário que os Estados-Membros notifiquem a Comissão, sob uma forma consolidada, de todos os dados relativos às intervenções que se propõem efectuar, directa ou indirectamente, a favor da indústria do carvão…». Atendendo a tais especificidades, todos os montantes de auxílios podem potencialmente preencher os critérios do n.o 1 do artigo 87.o. A aplicação do Regulamento de minimis não parece contudo admissível. |
(10) |
Por motivos de segurança jurídica, revela-se oportuno clarificar o impacto do regulamento nos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor. |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 69/2001 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na alínea a) do artigo 1.o, a expressão «do sector dos transportes» é substituída pela expressão «do sector do carvão tal como definido no Regulamento (CE) n.o 1407/2002, de 23 Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (9)». |
2. |
No artigo 1.o, é aditada a presente nova alínea: «d) dos auxílios à aquisição de material circulante pelas empresas de transporte rodoviário». No artigo 4.o, é aditado o presente novo número: «2. O presente regulamento também será aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor, caso preencham todos os critérios definidos nos seus artigos 1.o e 2.o. Os auxílios que não preencham tais critérios serão examinados pela Comissão à luz dos enquadramentos, orientações, comunicações e pareceres adequados.». O n.o 2 do artigo 4.o passa a n.o 3. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.
(2) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.
(3) Col. I-8031.
(4) Col. I-1487.
(5) Processo C-409/00, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, Renove II, Col. I -1487, ponto 70.
(6) Processo C-351/98, Acórdão de 26 de Setembro de 2002, Renove I, Col. I -8031, ponto 53.
(7) Regulamento (CE) n.o 1407/2002 relativo aos auxílios estatais à indústria carbonífera (JO L 205 de 2.8.2002, p. 1).
(8) N.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1407/2002.
14.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/8 |
Nova composição do Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos
(2005/C 144/03)
[O Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos foi criado pela Decisão 2003/209/CE da Comissão de 25 de Março de 2003 (1)]
Por decisão de 7 de Junho de 2005, a Comissão reconduziu, como membros do Grupo de peritos sobre o tráfico de seres humanos a partir de 1 de Março de 2005 por um período de um ano:
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Jean-Michel Colombani |
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Pippo Costella |
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Mary Cunneen |
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Brice de Ruyver |
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José Garcia Magariños |
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Marco Gramegna |
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Krzysztof Karsznicki |
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Plamen Kolarski |
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Martina Liebsch |
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Michel Marcus |
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Isabella Orfano |
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Nell Rasmussen |
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Elisabetta Rosi |
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Éva Rózsa |
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Henrik Sjölinder |
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Hana Snajdrova |
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Gerda Theuermann |
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Marina Tzvetkova |
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Bärbel Uhl |
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Marjan Wijers |
(1) JO L 79 de 26.3.2003, p. 25.
14.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/9 |
Comunicação do Governo Francês sobre a Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)
(Anúncio relativo aos pedidos de autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis d'Aquila» e «Permis d'Arcachon Maritime»)
(2005/C 144/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Por pedido introduzido em 18 de Dezembro de 2004, as sociedades Vermilion Rep SAS e Vermilion Exploration SAS, com sedes sociais em Route de Pontenx, PARENTIS-EN-BORN, 40161 (França), solicitaram por um período de cinco anos uma autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis d'Aquila» numa superfície de aproximadamente 709 quilómetros quadrados, que abrange parte do departamento da Gironde e o subsolo marítimo ao largo deste mesmo departamento.
Por pedido introduzido em 4 de Março de 2005, a sociedade Island Oil and Gas plc, com sede social em «Curdarragh» Annamult, Bennettsbridge, County Kilkenny (Irlanda), solicitou por um período de cinco anos uma autorização exclusiva de prospecção de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis d'Arcachon Maritime» numa superfície de aproximadamente 638 quilómetros quadrados, em concorrência parcial com o pedido de autorização d'Aquila, que abrange parte do subsolo marítimo ao largo do departamento da Gironde.
Estas autorizações são válidas num perímetro constituído pelos arcos de meridianos e de paralelos que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas, sendo o meridiano de referência o de Paris (coordenadas em graus Greenwich):
VÉRTICES |
LONGITUDE |
LATITUDE |
A |
4,30 gr O (1° 31'56'' O) |
49,90 gr N (44° 54'40'' N) |
B |
3,90 gr O (1° 10'20'' O) |
49,90 gr N (44° 54'40'' N) |
C |
3,90 gr O (1° 10'20'' O) |
49,80 gr N (44° 49'16'' N) |
D |
4,00 gr O (1° 15'44'' O) |
49,80 gr N (44° 49'16'' N) |
E |
4,00 gr O (1° 15'44'' O) |
49,59 gr N (44° 37'55'' N) |
F |
4,01 gr O (1° 16'17'' O) |
49,59 gr N (44° 37'55'' N) |
G |
4,01 gr O (1° 16'17'' O) |
49,56 gr N (44° 36'18'' N) |
H |
4,00 gr O (1° 15'44'' O) |
49,56 gr N (44° 36'18'' N) |
I |
4,00 gr O (1° 15'44'' O) |
49,50 gr N (44° 33'04'' N) |
J |
4,10 gr O (1° 21'08'' O) |
49,50 gr N (44° 33'04'' N) |
K |
4,10 gr O (1° 21'08'' O) |
49,60 gr N (44° 38'28'' N) |
L |
4,20 gr O (1° 26'32'' O) |
49,60 gr N (44° 38'28'' N) |
M |
4,20 gr O (1° 26'32'' O) |
49,70 gr N (44° 43'52'' N) |
N |
4,30 gr O (1° 31'56'' O) |
49,70 gr N (44° 43'52'' N) |
As sociedades interessadas podem apresentar um pedido concorrente no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente anúncio, seguindo o procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30 de Dezembro de 1994, página 11, e fixado pelo «décret» 95-427, de 19 de Abril de 1995, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros («Journal officiel de la République française», de 22 de Abril de 1995).
Podem ser obtidas informações complementares junto do «Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie (direction générale de l'énergie et des matières premières, direction des ressources énergétiques et minérales, bureau de la législation minière)», 61, boulevard Vincent Auriol, Télédoc 133, F-75703 Paris Cedex 13, [telefone: (33) 144 97 23 02, fax: (33) 144 97 05 70].
(1) JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.
14.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3832 — MatlinPatterson L.P./Matussière & Forest)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 144/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 6 de Junho de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual fundos de investimento controlados por MatlinPatterson L.P. («MatlinPatterson», EUA) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de partes dos activos da Matussière & Forest S.A. (designados colectivamente «Matussière Assets», França), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3832 — MatlinPaterson L.P./Matussière & Forest, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
14.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3763 — Carlsberg/DLG/Sejet JV)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 144/06)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 6 de Junho de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Carlsberg A/S («Carlsberg», Dinamarca) e Dansk Landbrugs Grovvareselskab a.m.b.a. («DLG», Dinamarca) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa sedeada na Dinamarca Sejet Planteforaedling I/S («Sejet»), actualmente controlada pela DLG, mediante aquisição de activos. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3763 — Carlsberg/DLG/Sejet JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.
14.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/13 |
Inquérito da Comissão nos sectores da electricidade e do gás
(2005/C 144/07)
Em 13 de Junho de 2005, a Comissão decidiu dar início a um inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (processos COMP/39172 e COMP/39173) nos seguintes sectores económicos: electricidade e gás. O Comité Consultivo emitiu um parecer favorável. O texto da decisão pode ser consultado, para efeitos de informação, no sítio web oficial da Direcção-Geral da Concorrência.
14.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/13 |
Inquérito da Comissão nos sectores da banca de retalho e dos seguros para empresas
(2005/C 144/08)
Em 13 de Junho de 2005, a Comissão decidiu dar início a um inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 [processos COMP/39190 e COMP/39191] nos seguintes sectores económicos: banca de retalho e seguros para empresas. O Comité Consultivo emitiu um parecer favorável. O texto da decisão pode ser consultado, para efeitos de informação, no sítio web oficial da Direcção-Geral da Concorrência.
Banco Central Europeu
14.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/14 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 31 de Maio de 2005
solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo (COM(2005) 88 final)
(CON/2005/16)
(2005/C 144/09)
1. |
Em 6 de Abril de 2005, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo (a seguir «regulamento proposto»). |
2. |
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE. |
3. |
O regulamento proposto tem por objectivo estabelecer um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a estrutura e actividade das empresas estrangeiras em relação de grupo. Por um lado, no âmbito deste quadro comum, os Estados-Membros reportarão dados sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo residentes no país que faz a compilação, mas controladas por unidades institucionais estrangeiras. O anexo I do regulamento proposto estabelece um módulo comum para as estatísticas sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo residentes no país (a seguir «FATS internas»). Por outro lado, o reporte de dados sobre empresas estrangeiras em relação de grupo não residentes no país que faz a compilação mas controladas por unidades institucionais residentes nesse país é actualmente efectuado a título voluntário e será objecto de estudos-piloto a realizar por alguns Estados-Membros, o mais tardar no prazo de três anos após a entrada em vigor do regulamento proposto. O anexo II do regulamento proposto estabelece um módulo comum para as estatísticas sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo não residentes no país (a seguir «FATS externas»). |
4. |
O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto. Ao estabelecer um quadro comum, o regulamento proposto deveria aperfeiçoar a comparabilidade dos dados sobre as empresas estrangeiras em relação de grupo de toda a UE, tornando estes dados mais adequados à produção dos agregados da UE e/ou da área do euro e mais fiáveis para todos os utilizadores. Os dados sobre empresas estrangeiras em relação de grupo são actualmente compilados pelos institutos nacionais de estatística (geralmente as FATS internas) e pelos bancos centrais (geralmente as FATS externas) dos Estados-Membros. Os métodos de compilação de dados utilizados estão em conformidade com o regulamento proposto e estes dados são necessários para coadjuvar o BCE na avaliação das evoluções económicas relacionadas com a actividade das grandes empresas e das respectivas filiais estrangeiras dentro e fora da área do euro. De modo particular, estes dados são considerados fundamentais para investigar as tendências do comércio na área do euro, para estudar os comportamentos de fixação de preços e para compreender o impacto económico do investimento directo estrangeiro sobre, por exemplo, a competitividade ou o emprego. |
5. |
Neste contexto, o BCE aproveita a ocasião para comentar certas disposições específicas do regulamento proposto. O BCE verifica que o regulamento proposto não torna imediatamente obrigatória a comunicação das FATS externas. Só depois de decorrido um período de três anos será possível a avaliação dos resultados dos estudos-piloto a realizar em alguns Estados-Membros. O BCE lamenta que os bens e serviços não sejam classificados separadamente no regulamento proposto, apesar de os fluxos de dados previstos para as estatísticas da balança de pagamentos no ponto 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (1), conterem categorias separadas para os bens e para os serviços. Se estes dados não forem classificados separadamente, o seu valor para efeitos de análise será diminuto, tornando-se mais difícil a respectiva comparação com os dados publicados nos países que constituem as principais contrapartes da área do euro. |
6. |
Outra questão reside no prazo de 20 meses a contar do final do ano de referência para os Estados-Membros transmitirem as FATS internas, previsto na secção 5 do anexo I do regulamento proposto. Este prazo parece ser o máximo possível para assegurar uma avaliação regular das evoluções económicas que implicam alterações (frequentes) na estrutura das grandes empresas e no número, dimensão e sector de actividade económica das respectivas filiais. Por conseguinte, o BCE convida o Parlamento e o Conselho a ponderarem a possibilidade, após a avaliação dos estudos-piloto, de reduzir o prazo proposto a médio prazo, pelo menos para os dados agregados (por exemplo, para o «Nível 1» previsto no regulamento proposto). Uma tal redução harmonizaria o prazo proposto com o prazo de apresentação dos dados agregados sobre o investimento directo estrangeiro, fixado em nove meses pelo Regulamento (CE) n.o 184/2005. |
7. |
Na sequência de uma avaliação mais profunda dos anexos I a III do regulamento proposto, o BCE regista que a secção 6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005, intitulada «Níveis de discriminação geográfica», inclui uma rubrica adicional denominada «U4 Zona extra-euro», juntamente com outras rubricas referentes ao conjunto da UE. O BCE considera que, a fim de produzir o agregado da área do euro, seria útil incluir no anexo III do regulamento proposto uma rubrica similar à «Zona extra-euro», como nível adicional de discriminação geográfica sob o título «Nível 1». Finalmente, a exposição de motivos faz referência à «UE-15» (e aos «Estados-Membros da UE-15»); o BCE propõe que essas referências passem a ser feitas à «UE-25» e aos «Estados-Membros da UE-25» actuais. |
Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Maio de 2005.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.
14.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/16 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de Junho de 2005
solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2005) 155 final)
(CON/2005/17)
(2005/C 144/10)
1. |
Em 3 de Maio de 2005, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (a seguir «regulamento proposto»). |
2. |
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no segundo parágrafo do n.o 14 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE. |
3. |
Uma política orçamental sólida é essencial para o êxito da união económica e monetária (UEM) e constitui o pressuposto da estabilidade macroeconómica, do crescimento e da coesão na área do euro. O quadro orçamental consagrado no Tratado e no Pacto de Estabilidade e Crescimento é a pedra angular da UEM sendo, portanto, fundamental para a manutenção das expectativas de disciplina orçamental. Este quadro baseado em regras, que visa assegurar a sustentabilidade das finanças públicas permitindo, em simultâneo, a correcção das flutuações do produto através do funcionamento dos estabilizadores automáticos, deve permanecer claro, simples e exequível. A observância destes princípios promoverá também a transparência e a igualdade de tratamento na aplicação do quadro orçamental. |
4. |
O regulamento proposto tem por objectivo reflectir as alterações na aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento aprovadas pelo Conselho (ECOFIN) em 20 de Março de 2005. O regulamento proposto diz respeito à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE). O regulamento proposto visa garantir a prossecução de políticas orçamentais sólidas ao estabelecer incentivos à disciplina orçamental. O BCE, embora não considere necessário emitir um parecer sobre as disposições específicas do regulamento proposto, reitera que o PDE deve ser credível e eficaz na salvaguarda contra a insustentabilidade das finanças públicas, mantendo rigorosamente os prazos estabelecidos. Neste contexto, o BCE defende que a modificação do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1) seja a mais limitada possível. A aplicação rigorosa e coerente do PDE pode também contribuir para a prossecução de políticas orçamentais prudentes. |
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Junho de 2005.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
14.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 144/17 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de Junho de 2005
solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (COM(2005) 154 final)
(CON/2005/18)
(2005/C 144/11)
1. |
Em 3 de Maio de 2005, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (a seguir «regulamento proposto»). |
2. |
O regulamento proposto baseia-se no n.o 5 do artigo 99.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Se bem que esta disposição não preveja explicitamente a consulta do BCE, a supervisão das situações orçamentais e a supervisão e coordenação das políticas económicas têm relevância para o objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais de manutenção da estabilidade dos preços. A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE. |
3. |
Uma política orçamental sólida é essencial para o êxito da união económica e monetária (UEM) e constitui o pressuposto da estabilidade macroeconómica, do crescimento e da coesão na área do euro. O quadro orçamental consagrado no Tratado e no Pacto de Estabilidade e Crescimento é a pedra angular da UEM sendo, portanto, fundamental para a manutenção das expectativas de disciplina orçamental. Este quadro baseado em regras, que visa assegurar a sustentabilidade das finanças públicas permitindo, em simultâneo, a correcção das flutuações do produto através do funcionamento dos estabilizadores automáticos, deve permanecer claro, simples e exequível. A observância destes princípios promoverá também a transparência e a igualdade de tratamento na aplicação do quadro orçamental. |
4. |
O regulamento proposto tem por objectivo reflectir as alterações na aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento aprovadas pelo Conselho (ECOFIN) em 20 de Março de 2005. O regulamento proposto diz respeito ao processo de supervisão e à fixação de objectivos de médio prazo para as políticas orçamentais dos Estados-Membros. Embora não considere necessário emitir um parecer sobre as disposições específicas do regulamento proposto, o BCE apoia o objectivo de melhorar a supervisão e a coordenação das políticas económicas de modo a alcançar e manter objectivos de médio prazo que garantam a sustentabilidade das finanças públicas. A aplicação rigorosa e coerente dos procedimentos de supervisão pode também contribuir para a prossecução de políticas orçamentais prudentes. |
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Junho de 2005.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET