ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 101

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
27 de Abril de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 101/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 101/2

Aviso sobre a aplicação do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo a uma cláusula de salvaguarda específica para o sector têxtil

2

2005/C 101/3

Parecer da Comissão, de 25 de Abril de 2004, relativo ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento da central nuclear Dungeness A situada em Kent, no Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

16

2005/C 101/4

Auxílio estatal — Itália — Auxílio estatal C 5/2005 (ex NN 70/2004) — Isenção de impostos sobre os combustíveis agrícolas —, na sequência do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE (auxílio C 6/2004 — ex NN 70/2001) — n.o 3 do artigo 24.o da Lei n.o 388 de 23 de Dezembro de 2000, n.o 3 do artigo 13.o da Lei n.o 448 de 21 de Dezembro de 2001, n.o 4 do artigo 19.o da Lei n.o 289 de 27 de Dezembro de 2002 e n.o 4 do artigo 2.o da Lei n.o 350 de 24 de Dezembro de 2003 — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

17

2005/C 101/5

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3785 — TPG/APAX/TIM Hellas) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

22

2005/C 101/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3628 — Gilde/Bekaert Fencing) ( 1 )

23

2005/C 101/7

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3706 — Övag/Investkredit) ( 1 )

23

2005/C 101/8

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3745 — Severstal/Lucchini) ( 1 )

24

2005/C 101/9

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3697 — Symantec/Veritas) ( 1 )

24

2005/C 101/0

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3311 — Van Oord/BHD/Bagger Holding JV) ( 1 )

25

2005/C 101/1

Aviso de início de um novo inquérito, ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, no que respeita às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China

26

2005/C 101/2

Parecer da Comissão, de 25 de Abril de 2005, relativo ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do plano de recuperação da central de Dounreay na Escócia, Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

28

2005/C 101/3

Procedimento de informação — Regras técnicas ( 1 )

29

2005/C 101/4

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário, designadamente, da Índia e das medidas de compensação aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da Índia

34

 

II   Actos preparatórios em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

2005/C 101/5

Iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção da Decisão relativa ao reforço da cooperação policial transfronteiras por ocasião de acontecimentos que reúnam um grande número de pessoas de vários Estados-Membros e em que a actuação da polícia se dirija principalmente à manutenção da ordem e segurança públicas e à prevenção e repressão de actos puníveis

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

27.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/1


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de Abril de 2005

(2005/C 101/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2981

JPY

iene

137,54

DKK

coroa dinamarquesa

7,4489

GBP

libra esterlina

0,68115

SEK

coroa sueca

9,1453

CHF

franco suíço

1,5418

ISK

coroa islandesa

82,46

NOK

coroa norueguesa

8,1315

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5821

CZK

coroa checa

30,247

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

249,23

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6962

MTL

lira maltesa

0,4298

PLN

zloti

4,2054

ROL

leu

36 183

SIT

tolar

239,61

SKK

coroa eslovaca

39,695

TRY

lira turca

1,7662

AUD

dólar australiano

1,6661

CAD

dólar canadiano

1,6112

HKD

dólar de Hong Kong

10,1235

NZD

dólar neozelandês

1,7831

SGD

dólar de Singapura

2,1384

KRW

won sul-coreano

1 296,54

ZAR

rand

7,9119

CNY

yuan-renminbi chinês

10,7437

HRK

kuna croata

7,3850

IDR

rupia indonésia

12 572,10

MYR

ringgit malaio

4,933

PHP

peso filipino

70,519

RUB

rublo russo

36,0350

THB

baht tailandês

51,257


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


27.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/2


Aviso sobre a aplicação do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo a uma cláusula de salvaguarda específica para o sector têxtil

(2005/C 101/02)

1.   INTRODUÇÃO — OBJECTIVO DAS ORIENTAÇÕES

As disposições relativas à cláusula de salvaguarda específica aplicável aos produtos têxteis (a seguir designada «CSET») que figuram no Protocolo de Adesão da China à OMC foram incluídas na legislação comunitária pelo Regulamento (CE) n.o 138/2003 do Conselho (1), sob forma de um novo artigo 10.o-A inserido no Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho (2). O novo artigo 10.o-A é quase uma transcrição literal do texto contido no Protocolo de Adesão da China à OMC, sendo o principal acréscimo o estabelecimento de um processo de tomada de decisão interna da UE, segundo o qual as decisões são adoptadas por um processo designado «procedimento de comitologia» (ver descrição mais adiante).

Desde a sua adopção, a disposição levantou algumas questões de interpretação, tendo sido também manifestada preocupação quanto à necessidade de introduzir a maior transparência possível nos procedimentos e uma maior previsibilidade no que diz respeito à política da Comissão relativamente à sua aplicação. Em resposta a estas preocupações, a Comissão indicou na sua Comunicação «O sector dos têxteis e do vestuário após 2005», de 13 de Outubro de 2004 (3), que poria à disposição «orientações que contêm procedimentos e critérios que a Comissão tenciona seguir, em conformidade com os regulamentos pertinentes aprovados pelo Conselho, com vista à aplicação das cláusulas de salvaguarda, em particular da cláusula de salvaguarda específica do sector têxtil constante do Protocolo de Adesão da China à OMC». Esta comunicação contém indicações (a seguir designadas por «orientações») sobre o modo como a Comissão tenciona aplicar a CSET. Por conseguinte, o seu objectivo é informar as partes interessadas do seguinte:

a)

critérios para a aplicação da CSET que a Comissão considera que deveriam ser aplicáveis;

b)

procedimentos para um tratamento diligente e o exame dos pedidos de aplicação da CSET, sendo dada às partes interessadas a oportunidade de participarem no processo que a Comissão tenciona aplicar.

As orientações também explicam o «sistema de alerta rápido», que a Comissão tenciona utilizar para decidir se deverá iniciar um inquérito e proceder a consultas intensivas com a China se forem atingidos certos «níveis de alerta». Esse procedimento será efectuado sem prejuízo da aplicação efectiva da CSET, que dependerá das condições especificadas.

Estas orientações destinam-se a informar as partes interessadas e não constituem um instrumento jurídico. Reflectem a intenção política da Comissão de seguir certos procedimentos e critérios para a aplicação da CSET, pelo que não deverão conduzir a quaisquer expectativas legitimas do ponto de vista jurídico no que diz respeito às diversas decisões que a Comissão adoptará em relação à CSET em conformidade com a regulamentação na matéria, e que terão de resultar de um exame caso a caso, a fim de garantir que qualquer medida tomada no âmbito da CSET é plenamente justificada. Dado que a Comissão dispõe de amplos poderes ao abrigo da legislação comunitária para a aplicação da CSET, essas orientações explicam aos interessados o modo como a Comissão tenciona exercer essas competências.

2.   DESCRIÇÃO DA CLÁUSULA DE SALVAGUARDA ESPECÍFICA APLICADA AOS TÊXTEIS

O Relatório do Grupo de Trabalho sobre a Adesão da China à OMC (4), em anexo ao Protocolo de Adesão da China à OMC (5), introduziu no seu n.o 242 uma disposição que permitiria ao membros da OMC aplicarem medidas de salvaguarda em relação às importações de produtos têxteis e de vestuário (T&V) originários da China, até ao final de 2008 (6). Os principais elementos da disposição (indicados no Anexo 1) são os seguintes:

a)

Condições para a invocação : poder-se-á recorrer à cláusula quando um membro da OMC considere que as importações de produtos de T&V de origem chinesa, em virtude da perturbação do mercado causada, ameaçam impedir a boa evolução das trocas comerciais desses produtos.

b)

Medidas de salvaguarda contempladas : A cláusula pode ser aplicada após a apresentação de um pedido de consultas por parte do membro que invoca a cláusula. Existem duas fases: a) ao ser apresentado um pedido de consultas, a China concorda em limitar as suas remessas para o país em questão no que diz respeito à categoria do produto em causa objecto do pedido ao nível do volume exportado durante os primeiros 12 meses dos 14 meses mais recentes anteriores ao mês em que foi apresentado o pedido de consultas, acrescido de uma percentagem de 7,5 % (6 % para os produtos de lã); b) caso não se chegue a uma solução por acordo mútuo, o membro de OMC em causa poderá introduzir limites quantitativos para os volumes em questão.

Essas medidas poderão estar em vigor apenas durante um ano. Contudo, a questão de saber se podem ser prorrogadas está sujeita a interpretação, dado que se declara no texto que nenhuma acção ao abrigo deste número permanecerá em vigor após um ano sem que se verifique nova aplicação, o que deixa aberta a possibilidade de uma nova aplicação da cláusula aos mesmos produtos findo o período de um ano.

É de notar que a CSET é uma disposição excepcional de natureza transitória sem relação clara com outros procedimentos ou disposições de salvaguarda na OMC. O seu carácter único, que implica que a abordagem seguida nestas orientações não pode ser aplicável a outros instrumentos de salvaguarda, resulta do facto de que se destina a fornecer um meio adicional para facilitar a transição para um regime sem contingentes, que entrará em vigor quando caducar o Acordo sobre Produtos Têxteis e do Vestuário (ATV) da OMC, em 31 de Dezembro de 2004, tendo em conta a adesão da China à OMC sete anos após a conclusão das negociações sobre o ATV. Trata-se também de uma disposição redigida em termos relativamente vagos que pode ser aplicada com uma margem de apreciação relativamente ampla e com pouco risco de ser contestada na OMC.

As suas normas de aplicação parecem ser menos estritas do que as em vigor nas outras disposições de salvaguarda da OMC. A razão para tal poderá ficar a dever-se ao facto de as medidas disponíveis ao abrigo da CSET terem um alcance (apenas limites quantitativos) e uma duração (no máximo um ano) mais limitados do que as possíveis ao abrigo de outros instrumentos de salvaguarda.

3.   TRANSPOSIÇÃO DA CSET PARA A LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA

A CSET foi inserida na legislação comunitária pelo Regulamento (CE) n.o 138/2003 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003, que introduziu um novo artigo 10.o-A no Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, redigido em termos similares ao texto constante do Protocolo (ver Anexo 2), conferindo à Comissão poderes para aplicar o mecanismo. Por conseguinte, a Comissão passou a ter o poder de tomar decisões, em consulta com o Comité dos Têxteis, sobre o pedido de consultas (que desencadeia a imposição de auto-restrições por parte da China), agindo a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, relativamente à imposição de restrições. Esta disposição, bem como os princípios gerais da legislação comunitária, regem a aplicação da CSET na Comunidade.

Ao abrigo do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, cujas disposições jurídicas são também indicadas no Anexo 2 (7), antes de solicitar consultas oficiais com a China ou de introduzir restrições, a Comissão apresenta um projecto das medidas propostas ao Comité dos Têxteis e adopta-as posteriormente se o Comité votar a favor por maioria qualificada. Caso não se obtenha uma maioria qualificada, a Comissão apresenta sem demora uma proposta ao Conselho, podendo este rejeitá-la, alterá-la ou revogá-la por maioria qualificada. Contudo, se o Conselho não conseguir adoptar uma posição por maioria qualificada no prazo de um mês, a Comissão adopta as medidas propostas. Caso o Conselho se oponha à medida por maioria qualificada, a Comissão deverá reexaminá-la, a poderá então apresentar uma proposta alterada, voltar a apresentar a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa. Passado o prazo de um mês sem uma decisão por parte do Conselho, a Comissão deverá adoptar o acto.

Na presente comunicação são expostos os critérios segundo os quais serão tomadas as decisões, que são abordados no ponto 4, bem como os procedimentos para o tratamento das denúncias e o processo de tomada de decisão, que são abordados no ponto 5. Nesta comunicação é também descrito o «sistema de alerta rápido», concebido para minimizar o risco de perturbação do mercado, o que implica o recurso a medidas de salvaguarda (ponto 6). Por último, são indicados alguns níveis de importações, abaixo dos quais a Comissão não tenciona, em princípio, invocar a cláusula de salvaguarda (ponto 7).

4.   DEFINIÇÕES E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DA CSET

A CSET pode ser aplicada quando as importações na Comunidade de produtos têxteis e de vestuário originários da China e abrangidos pelo ATV ameaçarem impedir, em virtude da perturbação do mercado causada, a boa evolução das trocas comerciais desses produtos. Alguns elementos-chave, a seguir referidos, devem ser explicados. Esta explicação não deverá ser considerada como tendo carácter vinculativo ou oficial, limitando-se a apresentar, para benefício dos interessados, a posição da Comissão em relação a esses elementos.

a)   Causas de perturbação

A causa da perturbação — evolução desordenada do comércio em virtude da perturbação do mercado — tem de ser a importação de produtos têxteis e de vestuário originários da China e abrangidos pelo ATV. A origem dos produtos, tal como determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade, é pertinente, independentemente de estes provirem directamente da China ou de outros territórios intermediários. Os produtos considerados têm de ser abrangidos pelo Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário da OMC (ATV).

b)   Ameaça de impedir a boa evolução das trocas comerciais de produtos têxteis e de vestuário

A CSET foi acordada nas negociações para a adesão da China à OMC como constituindo um mecanismo de salvaguarda adicional disponível, nomeadamente, após a liberalização no ATV, a fim de ter em conta a produção muito considerável e as potencialidades de exportação da China em matéria de produtos têxteis e vestuário. Mais especificamente, o seu objec- tivo era assegurar uma transição tão suave quanto possível para uma conjuntura comercial sem contingentes para o sector a partir de 2005. Por esta razão, a CSET estabelece como factor de desencadeamento que a evolução das importações da China tem de ameaçar impedir a boa evolução das trocas comerciais dos produtos têxteis e de vestuário.

Este conceito não foi definido na jurisprudência ou na legislação da OMC, nem se encontra na legislação comunitária. A fim de avaliar se a boa evolução das trocas comerciais de produtos têxteis e de vestuário está a ser ameaçada, a Comissão terá em conta como principal indicador a existência de um aumento rápido das importações em termos absolutos ou relativos. Uma pequena modificação em percentagem não pode ser considerada suficiente para desencadear a aplicação da CSET. O aumento terá de ser rápido e abrupto para que se possa considerar que constitui uma alteração significativa dos padrões comerciais para um dado produto ou grupo de produtos. Poderá dizer respeito às quantidades importadas ou aos valores dos produtos importados, ou a ambos. Por exemplo, um aumento de vários pontos percentuais para produtos relativamente aos quais a China já é um fornecedor dominante, ou de mais pontos percentuais nos casos em que os contingentes para a China sejam inferiores em termos relativos, em alguns meses de 2005, comparativamente ao mesmo período em 2004, pode ser considerado como constituindo um aumento rápido das importações.

Neste contexto, aumentos tais como os indicados nos quadros A e B do ponto 6 podem ser considerados, em princípio, como constituindo uma ameaça à boa evolução das trocas comerciais de produtos têxteis e de vestuário. Em contrapartida, a Comissão considerará, em princípio, que abaixo de certas taxas de aumento das importações, indicadas no ponto 7, não se verifica uma evolução desordenada das trocas comerciais, dado que certos aumentos das importações podem ser considerados como sendo uma consequência normal da eliminação dos contingentes.

Esse aumento rápido das importações não tem de ocorrer em termos absolutos, pode verificar-se simplesmente em termos relativos. Contudo, a situação para que sejam tomadas medidas, caso ocorra um aumento apenas em termos relativos será obviamente mais fraca e mais difícil de justificar, excepto quando as importações tiverem ocorrido em certas condições (por exemplo, em caso de redução significativa dos preços ou das exportações para a UE, por exemplo, dos países parceiros euromediterrânicos ou ACP), de modo a comprometer a boa evolução das trocas comerciais. Em especial nos casos de aumento das importações originárias da China em termos relativos ou absolutos, que não possam ser consideradas como um aumento das importações, o factor importante a ter em conta será a evolução dos preços de importação , que normalmente tem de ser avaliado como uma média dos preços de importação unitários, tal como determinados pelas estatísticas relativas às importações. As reduções significativas dos preços de importação unitários médios (especialmente se existir uma subcotação dos preços comparativamente a outros fornecedores) combinadas com esses aumentos das importações poderão provavelmente ter por consequência uma perturbação do mercado e constituir uma ameaça à boa evolução das trocas comerciais.

c)   Perturbação do mercado

A partir das definições e da prática adquirida com outros instrumentos de salvaguarda da OMC e da CE (8), pode-se considerar que existe uma perturbação do mercado sempre que as importações de um produto, ou de uma categoria de produtos, aumentam rapidamente, em termos absolutos ou relativos, ou em condições que se tornam uma causa significativa de prejuízo importante ou de ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária. Os factores a ter em conta para determinar se existe perturbação do mercado são, nomeadamente, o volume das importações em causa, o efeito dessas importações nos preços desses produtos na UE e o efeito dessas importações na indústria comunitária que produz esses produtos.

Em conformidade com a definição de «perturbação do mercado» acordada a nível internacional, não é necessário que o prejuízo efectivo se materialize, dado que nesse caso pode ser demasiado tarde para que uma medida seja eficaz, podendo ser suficiente a ameaça desse prejuízo. Contudo, a ameaça de prejuízo deve ser justificada e não pode ser hipotética: tem de ser iminente e decorrer da evolução actual das importações. A este propósito, um requisito para que se considere a existência de uma ameaça de prejuízo deverá consistir num aumento rápido efectivo das importações, em termos absolutos ou relativos. A mera probabilidade de que esse aumento ocorra — por exemplo após a supressão dos contingentes de importação — não deverá ser suficiente. Esse aumento rápido das importações deverá ser avaliado, nomeadamente, através da comparação da evolução das importações num dado período (não inferior a 2 ou 3 meses) com um período similar em anos anteriores.

Outro elemento importante a ter em conta é a evolução dos preços de importação, dado que qualquer redução significativa desses preços ou uma subcotação dos preços em relação, por exemplo, a outros fornecedores importantes pode constituir uma indicação de perturbação do mercado.

Dever-se-á também examinar se o volume das importações e seus preços tem ou terá um efeito negativo directo na indústria comunitária. O impacto na indústria a montante (por exemplo, indústrias de fiação, tecelagem e tricotagem, ou de acabamento) poderá também ser pertinente e não deverá ser excluído da avaliação de prejuízo ou da ameaça de prejuízo causado à indústria. Todos os dados pertinentes disponíveis serão utilizados para avaliar o impacto efectivo ou previsto na indústria comunitária afectada, como, por exemplo, a evolução da produção, da parte de mercado, das vendas, do emprego, da rentabilidade e dos efeitos na cadeia de abastecimento.

A fim de ter em conta a multiplicidade de produtos dentro de cada categoria e entre categorias no sector têxtil e do vestuário, bem como as ligações e a sobreposições existentes, considerou-se adequado manter uma certa flexibilidade na definição, caso a caso, dos produtos ou os grupos de produtos em questão.

d)   Outros factores pertinentes

Um factor a considerar é o impacto que um aumento das importações originárias da China poderá ter noutros fornecedores e, nomeadamente, nos países em desenvolvimento mais vulneráveis e dependentes dos produtos têxteis (pequenas economias de países em desenvolvimento, países menos desenvolvidos e Estados ACP e, nomeadamente, os países do Sul e Este do Mediterrâneo, dado que constituem uma parte da zona natural da competitividade da indústria têxtil e do vestuário comunitária e um ponto de destino importante das exportações e dos investimentos da indústria comunitária). Uma modificação importante dos fornecedores tradicionais do mercado comunitário pode constituir um sinal de que o comércio está a ser perturbado e a sofrer graves consequências negativas, que poderá ser necessário remediar, embora só se possa tomar medidas de salvaguarda se forem cumpridos os critérios de «ameaça de impedir a boa evolução das trocas comerciais» e «perturbação do mercado», tal como exposto na alíneas b) e c) supra.

A verificação de que estão a ser cumpridas as condições para a aplicação da CSET deverá, em princípio, levar a Comissão a solicitar consultas oficiais com a China, ao abrigo da alínea a) do artigo 10.o-A. Contudo, a Comissão poderá tomar outra decisão se a invocação da CSET tiver um impacto negativo importante e tangível no interesse geral do Comunidade (por exemplo, noutras indústrias a montante ou a jusante, na indústria comunitária com investimentos na China, nos consumidores ou no comércio), que poderá claramente suplantar as consequências positivas da adopção de medidas para a indústria.

5.   PROCEDIMENTOS E CALENDÁRIO PARA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA

A Comissão atribui grande importância à transparência e à eficácia no manuseamento dos seus instrumentos comerciais, de modo a que quando um Estado-Membro ou outra parte interessada apresentam um pedido de medidas de salvaguarda, existam procedimentos para os tratar por forma a que todos os interessados possam ser ouvidos, tomadas decisões num prazo razoável, depois de adequadamente justificadas e comunicadas aos interessados e ao público em geral. Essa transparência deverá ter por resultado uma maior previsibilidade e segurança para o comércio e garantir que as decisões sejam tomadas na posse das melhores informações possíveis sobre todos os factores pertinentes e após audição de todos os argumentos relevantes. Em casos de especial urgência, a Comissão poderá, no entanto, decidir acelerar o procedimento, o que implicará um encurtamento dos prazos ou um processo de consultas simplificado e acelerado, ou ainda a adopção das medidas necessárias com base nas informações disponíveis.

A fim de realizar estes objectivos, a Comissão tenciona proceder do modo a seguir exposto no que diz respeito aos procedimentos relativos à aplicação da CSET. Mais uma vez, tal deverá ser considerado como uma explicação, para benefício dos interessados, do modo como a Comissão tenciona exercer as suas competências, pelo que não tem um carácter vinculativo ou oficial.

a)   Início do processo — Abertura de um inquérito e pedido de consultas informais com a China

Antes da invocação da cláusula de salvaguarda através do pedido de consultas oficiais com a China, afigura-se adequado que a Comissão inicie um inquérito a fim de poder determinar os factos e solicitar consultas informais com este país, com o intuito de averiguar o modo de evitar a perturbação do mercado. Estas diligências podem fazer-se de duas maneiras:

A pedido de um Estado-Membro;

Por iniciativa própria da Comissão, o que pode ocorrer em duas situações: quando em aplicação do «sistema de alerta rápido» descrito no ponto 6 forem atingidos certos «níveis de alerta»; ou a pedido da indústria que apresenta elementos de prova prima facie da necessidade de tomar uma medida de salvaguarda.

Os mesmos procedimentos serão aplicáveis aos inquéritos iniciados ex-officio ou aos iniciados com base nos pedidos.

i)   Início a pedido de um Estado-Membro

Caso um pedido contenha elemento de prova prima facie suficientes de que são cumpridas as condições para a aplicação da CSET enunciadas no ponto 4, os serviços da Comissão darão início ao inquérito e solicitarão a realização de consultas informais com as autoridades chinesas.

Considera-se que existem elementos de prova prima facie quando o pedido inclui dados e elementos suficientemente reveladores da existência de perturbação do mercado, quer a nível da UE quer a um nível geográfico adequado de menor dimensão, e de uma «evolução desordenada do comércio», tal como definida no ponto 4 destas orientações. Em princípio, estes pedidos não deverão ser aceitáveis se os níveis de importação forem inferiores aos indicados no ponto 7 do presente documento.

Os pedidos podem dizer respeito a uma ou mais categorias de produtos, ou a produtos específicos dessas categorias.

A Comissão decidirá, normalmente no prazo de 15 dias do calendário a contar da data da recepção do pedido, se deverá dar início ao inquérito e solicitar consultas informais ou rejeitar o pedido. Qualquer pedido recusado deverá ser acompanhado da exposição dos motivos pelo qual não foi aceite.

Em princípio, a Comissão não aceitará o exame de pedidos que constituam basicamente uma repetição de pedidos anteriores que tenham sido rejeitados, salvo se existirem elementos novos que justifiquem a sua apresentação.

ii)   Início por iniciativa própria da Comissão

A Comissão tenciona iniciar procedimentos em dois tipos de situação:

Quando, com base em informações recolhidas no âmbito do sistema de controlo das importações, tal como definido no ponto 6 destas orientações, forem ultrapassados os «níveis de alerta»;

Quando forem apresentados pedidos devidamente justificados pelas partes directamente afectadas pela perturbação do mercado.

Neste segundo caso, para que os pedidos sejam aceitáveis, deverão ser provenientes de um organismo ou grupo de empresas na UE suficientemente representativos do sector ou produto em questão (o que não seria, por exemplo, o caso se existirem duas ou mais associações de fabricantes dos mesmos produtos com posições antagónicas).

A Comissão tenciona aplicar aos pedidos de medidas de salvaguarda recebidos da indústria os procedimentos e critérios descritos na secção i) supra.

b)   Publicação de um aviso e prazo para a recepção de comentários

Caso seja dado início a um inquérito, a Comissão publicará sem demora um aviso de início de inquérito no Jornal Oficial (JO) da União Europeia e na primeira página do sítio web da Direcção-Geral do Comércio (9).

O aviso no JO e no sítio web da Direcção-Geral do Comércio conterá um resumo das razões para o inquérito susceptível de conduzir à adopção de medidas de salvaguarda, incluindo, conforme adequado, os principais elementos do pedido de medidas de salvaguarda apresentado, e convidará todos os interessados a apresentar comentários e informações factuais pertinentes no prazo de 21 dias do calendário. O aviso especificará igualmente os procedimentos e o calendário a seguir pelos interessados que participam no processo.

c)   Inquérito e consultas informais

A Comissão realizará um inquérito para determinar os factos no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do aviso. Este prazo pode ser prorrogado uma vez, em circunstâncias excepcionais, por dez dias úteis. A Comissão recolherá todas as informações que considerar necessárias, incluindo, se for caso disso, o exame dos comentários dos interessados de modo a decidir se deverá apresentar um pedido de consultas oficiais com a China.

A Comissão revelará as suas conclusões aos interessados, que poderão apresentar comentários adicionais, e poderá também realizar audições, se as partes interessadas o solicitarem. A Comissão estabelecerá limites adequados para o efeito. Ao mesmo tempo que dá início ao inquérito, a Comissão solicitará consultas informais com a China. O inquérito e as consultas informais com a China serão realizados simultaneamente e no prazo de 60 dias.

d)   Decisão de solicitar consultas oficiais com a China

A Comissão tomará a sua decisão com base nas informações disponíveis no final do inquérito e apresentará ao Comité dos Têxteis os resultados e as conclusões dos inquéritos e das consultas informais com a China.

Caso a Comissão chegue a uma conclusão positiva no que diz respeito à aplicabilidade da CSET, convocará sem demora uma reunião com o Comité dos Têxteis a fim de ter conhecimento do seu parecer sobre a sua intenção de solicitar consultas oficiais com a China ao abrigo da alínea a) da CSET. A Comissão fornecerá ao comité uma declaração factual pormenorizada dos motivos e da justificação do pedido, com dados actualizados que comprovem a existência ou a ameaça de uma perturbação do mercado, bem como o papel desempenhado pelos produtos originários da China nessa perturbação (10). As fases seguintes do procedimento são as indicadas no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho (11).

Após a consulta do Comité dos Têxteis e, sempre que adequado, a conclusão dos procedimentos previstos no artigo 17.o do Regulamento (CEE) .o 3030/93 do Conselho, a Comissão solicitará, sem demoras desnecessárias, a realização de consultas oficiais com a China. A sua decisão e os motivos por que solicita consultas serão publicados num aviso no Jornal Oficial da União Europeia e na primeira página do sítio web da Direcção-Geral do Comércio (12) e comunicados à parte que apresentou o pedido.

Caso a Comissão considere que não estão cumpridas as condições para a aplicação da CSET, informará disso o autor da denúncia com a indicação dos motivos que justificam a sua decisão, que serão também publicados no JO da UE.

e)   Decisões e procedimentos em caso de extrema urgência

Em circunstância em que um atraso cause danos que possa ser difícil reparar, a Comissão pode, após uma determinação preliminar de que as importações ameaçam impedir a boa evolução das trocas comerciais, solicitar directamente a realização de consultas oficiais com a China sem um inquérito preliminar, ou antes do inquérito estar concluído. Tal poderá ser, nomeadamente, o caso se se verificar um aumento das importações de tal dimensão que seja óbvio que a boa evolução das trocas comerciais fica comprometida e que essas importações causarão um prejuízo grave à indústria comunitária se não forem tomadas medidas. Esse pedido será efectuado após consulta do Comité dos Têxteis, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho.

f)   Pedido de consultas oficiais com a China

Em conformidade com a CSET, a China deverá a partir da data de recepção dos pedidos de consulta introduzir auto-restrições nas suas exportações. Caso tal não aconteça no prazo de 15 dias do calendário a contar da data de apresentação do pedido, a Comissão transmitirá, sem demora, ao Comité dos Têxteis as propostas necessárias para remediar a situação; estas deverão normalmente prever o estabelecimento de limites de importação calculados segundo o modo previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho.

O prazo para consultas durará 90 dias a partir da data de recepção do pedido dessas consultas.

g)   Adopção de medidas de salvaguarda

Se não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória com a China no prazo de 90 dias especificado na alínea f) supra, e se se determinar que estão cumpridas as condições estabelecidas no ponto 4, a Comissão poderá impor um limite quantitativo para os produtos considerados. Neste contexto, a Comissão convocará, sem demora, uma reunião com o Comité dos Têxteis para auscultar a sua opinião sobre uma proposta de impor um limite quantitativo para as categorias pertinentes objecto das consultas. Esse limite deverá ser também aplicável às importações de produtos de origem chinesa, exportados após a publicação do aviso que anuncia as consultas oficiais e que ultrapassem as quantidades a que a China se deveria ter limitado, em conformidade com o disposto no n.o 242 do Protocolo de Adesão. As outras fases do procedimento são as indicadas no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho (13).

Esse limite quantitativo será fixado ao nível da quantidade dos produtos da categoria em questão importados na UE durante os primeiros 12 meses dos 14 meses mais recentes anteriores ao mês em que foi apresentado o pedido de consultas, acrescido de uma percentagem de 7,5 % (ou de 6 % para as categorias de produtos de lã). Esse limite será efectivo para um período que termina em 31 de Dezembro do ano em que foram solicitadas as consultas ou, se no momento em que foram solicitadas as consultas só restarem três meses ou menos nesse ano, por um período que termina 12 meses após a data do pedido de consultas. As consultas com a China deverão ser prosseguidas durante o período de aplicação do limite quantitativo fixado ao abrigo desta disposição.

Essa decisão, em conformidade com os procedimentos pertinentes (Comissão ou Conselho), será publicada no JO da UE.

No termo do prazo de vigência de uma medida de salvaguarda em relação a um determinado produto, os procedimentos descritos neste ponto serão aplicáveis para a introdução de uma nova medida de salvaguarda em relação ao mesmo produto.

6.   SISTEMA DE ALERTA RÁPIDO — INÍCIO EX-OFFICIO DO INQUÉRITO E PEDIDO DE CONSULTAS INFORMAIS

Tendo em conta a experiência passada e, nomeadamente, o desenvolvimento das importações originárias da China para as categorias de produtos liberalizados em 2002, afigura-se adequado fornecer as mesmas orientações no que diz respeito às fases que a Comissão deverá seguir. Deste modo poder-se-á conferir ao comércio o maior grau de previsibilidade possível, favorecendo assim que as importações originárias da China evoluam por forma a impedir uma perturbação do mercado e permitindo maximizar as possibilidades de encontrar soluções aceitáveis, o que permitirá recorrer à adopção de medidas de salvaguarda só em último recurso.

A fim de prosseguir estes objectivos, a Comissão introduzirá um sistema de alerta rápido, de acordo com o qual, caso a tendência da evolução das importações originárias da China revele que existem indícios de que está a ocorrer ou de que se encontra iminente uma evolução desordenada das importações, e antes de invocar a cláusula de salvaguarda, solicitará primeiro consultas informais com a China e iniciará um inquérito para averiguar se essas importações estão a causar uma perturbação do mercado. Apenas nos casos em que, não obstante esses debates, as tendências do comércio prossigam em desrespeito das condições de aplicação das medidas de salvaguarda, a Comissão, recorrendo aos procedimentos fixados no Regulamento (CEE) n.o 3030/93, invocará formalmente a cláusula de salvaguarda e, por conseguinte, a necessidade de consultas oficiais com a China.

Em qualquer dos casos, a determinação para tomar medidas de salvaguarda ao abrigo da CSET deverá ser efectuada caso a caso, após verificação de que são cumpridas as condições para a aplicação da CSET, excepto em casos de extrema gravidade, após um inquérito realizado em conformidade com os procedimentos acima expostos.

Com base no controlo das importações que está a ser realizado em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, a Comissão examinará regularmente se alguns limiares indicativos das importações efectivamente realizadas (14) originárias da China podem ser ultrapassados, quer numa base anual ou durante um curto período (em princípio não inferior a três meses) numa base pro-rata temporis. Nesses casos a Comissão estabelecerá contactos com as autoridades chinesas a fim de examinar a evolução das importações, o seu impacto e a probabilidade de prosseguimento dessas tendências. Esses limiares indicativos, que contemplam aumentos muito consideráveis em relação aos contingentes fixados para a China em 2004 foram determinados, por categoria, tendo em conta o seguinte:

a)

Em que medida foram utilizados os contingentes suprimidos em 1 de Janeiro de 2005, tendo também em conta a posição relativa de outros países sujeitos a contingentes em 2004.

b)

A parte das importações originárias da China no conjunto das importações comunitárias, o que constitui um indicador da sua possibilidade de expansão.

c)

As razões de penetração das importações e sua evolução.

d)

Os níveis de produção comunitária e sua evolução.

e)

Outros indicadores relativos à situação do mercado para os produtos considerados, tais como as tendências do consumo e dos preços.

Os quadros seguintes dão uma indicação do aumento das importações originárias da China que, se concretizado, conduziriam em princípio a Comissão a iniciar um inquérito e a solicitar consultas informais com a China:

QUADRO A

Fórmula para determinar os níveis de consulta

Produtos cujas importações da China representam, em percentagem do total das importações comunitárias em 2004, em volume

2005

Aumento em relação ao nível de 2004, em percentagem das importações de 2004

2006

Aumento em relação ao nível de 2005, em percentagem das importações de 2004

2007

Aumento em relação ao nível de 2006, em percentagem das importações de 2004

2008

Aumento em relação ao nível de 2007, em percentagem das importações de 2004

7,5 %ou menos

100 %

50 %

50 %

50 %

> 7,5 %até 20 %

50 %

50 %

50 %

50 %

> 7,5 %até 35 %

30 %

30 %

30 %

30 %

Mais de 35 %

10 %

10 %

10 %

10 %

QUADRO B

Níveis de consulta resultantes da aplicação da fórmula no quadro A

[NB: quadro a desenvolver numa base de categoria a categoria após aplicação da fórmula]

Categoria do produto

Unidade

Importações chinesas em 2004 para a UE-25

(milhares de unidade)

Contingente chinês 2004 para a UE-25

(milhares de unidades)

Nível 2005

Nível 2006

Nível 2007

Nível 2008

1 — Fios de algodão

tns

3 263

4 770

9 540

11 925

14 310

16 695

2 — Tecidos de algodão

tns

34 465

30 556

51 698

68 930

86 163

103 395

3 — Tecidos sintéticos

tns

10 938

8 088

21 876

27 345

32 814

38 283

4 — T-shirts

pcs

191 473

126 808

382 946

478 683

574 419

670 156

5 — Pulôveres

pcs

64 324

39 422

128 648

160 810

192 972

225 134

6 — Calças, de uso masculino

pcs

75 688

40 913

151 376

189 220

227 064

264 908

7 — Blusas

pcs

26 035

17 093

52 070

65 088

78 105

91 123

8 — Camisas, de uso masculino

pcs

40 837

27 723

61 256

81 674

102 093

122 511

9 — Toalhas de tecidos turcos

tns

13 538

6 962

20 307

27 076

33 845

40 614

12 — Meias+peúgas

prs

131 443

132 029

264 058

330 073

396 087

462 102

13 — Cuecas, de uso masculino

pcs

681 114

586 244

749 225

817 337

885 448

953 560

14 — Sobretudos, de uso masculino

pcs

24 326

17 887

26 759

29 191

31 624

34 056

15 — Casacos compridos, de uso feminino

pcs

35 570

20 131

46 241

56 912

67 583

78 254

16 — Fatos, de uso masculino

pcs

17 407

17 181

19 148

20 888

22 629

24 370

17 — Blusões e semelhantes

pcs

6 063

13 061

14 367

15 804

17 241

18 677

20 — Roupa de cama

tns

7 894

5 681

15 788

19 735

23 682

27 629

22 — Fios de fibras sintéticas

tns

9 364

19 351

38 702

48 378

58 053

67 729

26 — Vestidos

pcs

8 682

6 645

17 364

21 705

26 046

30 387

28 — Calças (outras)

pcs

102 204

92 909

132 865

163 526

194 188

224 849

29 — Fatos de saia-casaco, de uso feminino

pcs

22 541

15 687

24 796

27 050

29 304

31 558

31 — Soutiens

pcs

128 272

96 488

166 754

205 235

243 717

282 198

39 — Roupa de mesa e de cozinha

tns

7 342

5 681

11 013

14 684

18 355

22 026

78 — Outras peças de vestuário

tns

31 395

36 651

40 316

43 981

47 646

51 311

83 — Sobretudos e casacos compridos

tns

12 039

10 883

15 651

19 262

22 874

26 486

97 — Redes

tns

3 124

2 861

4 062

4 999

5 936

6 873

163 — Gaze para uso médico

tns

8 657

8 481

9 523

10 388

11 254

12 120

ex 20 — Roupa de cama, de seda

tns

100

59

200

250

300

350

115 — Fios de linho ou rami

tns

2 727

1 413

3 545

4 363

5 181

6 000

117 — Tecidos de linho

tns

1 510

684

2 264

3 019

3 774

4 529

118 — Roupa de mesa e de cama, de linho

tns

2 409

1 513

2 650

2 891

3 132

3 373

122 — Sacos de linho

tns

360

220

468

576

684

792

136A — Tecidos de seda

tns

446

462

693

924

1 155

1 386

156 — Blusas e pulôveres, de seda

tns

7 291

3 986

8 020

8 749

9 478

10 207

157 — Roupas de malha

tns

17 941

13 738

19 735

21 529

23 323

25 117

159 — Blusas de seda

tns

3 236

4 352

4 787

5 222

5 658

6 093

Os aumentos previstos para o cálculo desses níveis são tão importantes que, se forem ultrapassados, poder-se-á considerar que, em princípio, existe uma forte probabilidade de estar a ocorrer uma evolução desordenada das importações. Caso esses aumentos sejam atingidos, numa base anual ou numa base proporcional durante um período de, em princípio, não inferior a três meses (15), a Comissão lançará um inquérito para examinar se existem factores que possam conduzir à conclusão de que a evolução dessas importações impede ou não a boa evolução das importações e se é cumprida a segunda condição para a aplicação da CSET, ou seja, a perturbação do mercado no sentido da menor ameaça de prejuízo à indústria interna. Estes limiares podem apenas desencadear um inquérito e consultas informais mas não são pertinentes para determinar se se justifica ou não a aplicação da CSET.

Os níveis de consulta para 2006, 2007 e 2008 podem ser ajustados tendo em conta um exame aprofundado e outros factores que possam surgir posteriormente.

A fórmula para o cálculo dos níveis de consulta pode ser aplicada, conforme adequado, a determinados produtos específicos, a um nível de agregação inferior ao utilizado para uma categoria de produtos. Nesse caso, se as importações originárias da China ultrapassarem os níveis resultantes numa base anual ou proporcional (em princípio não inferior a três meses), a Comissão poderá também, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro ou de uma parte interessada, solicitar consultas informais com a China e dar início a um inquérito.

Por conseguinte, esses níveis deverão ser considerados a título indicativo, não desencadeando, caso sejam atingidos, qualquer aplicação automática da CSET.

7.   NÍVEIS ABAIXO DOS QUAIS, EM PRINCÍPIO, NÃO DEVERÁ SER CONSIDERADA NENHUMA MEDIDA CSET

A Comissão também considera que, caso não sejam ultrapassados alguns níveis, em princípio não deverá ser aplicada a CSET. Este deveria ser, em particular, o caso se a expansão chinesa for moderada, tendo em conta a sua posição relativa no mercado comunitário. Nesses casos, a Comissão considerará que esses aumentos são normais após a eliminação de contingentes pautais, pelo que, em princípio — ou seja, a menos que sejam apresentados elementos de prova em contrário — considerará que não existe uma evolução desordenada do comércio. Esses níveis, que já permitirão uma margem considerável para a expansão das exportações chinesas para a UE, são indicados no seguinte quadro:

QUADRO C

Fórmula para determinar os níveis mínimos abaixo dos quais não deve ser utilizada a CSET

Produtos cujas importações da China representam, em percentagem do total das importações comunitárias em 2004, em volume

2005

Aumento em relação ao nível de 2004, em percentagem das importações de 2004

2006

Aumento em relação ao nível de 2005 em percentagem das importações de 2004

2007

Aumento em relação ao nível de 2006 em percentagem das importações de 2004

2008

Aumento em relação ao nível de 2007 em percentagem das importações em 2004

7,5 % ou menos

25 %

25 %

25 %

25 %

> 7,5 % até 20 %

20 %

20 %

20 %

20 %

> 7,5 % até 35 %

15 %

15 %

15 %

15 %

Mais de 35 %

10 %

10 %

10 %

10 %

QUADRO D

Níveis abaixo dos quais, em princípio, não deverá ser invocada a CSET

Categoria do produto

Unidade

Importações chinesas em 2004 para a UE-25

(milhares de unidade)

Contingente chinês em 2004 para a UE-25

(milhares de unidades)

Nível 2005

Nível 2006

Nível 2007

Nível 2008

1 — Fios de algodão

tns

3 263

4 770

5 963

7 155

8 348

9 540

2 — Tecidos de algodão

tns

34 465

30 556

41 358

48 251

55 144

62 037

3 — Tecidos sintéticos

tns

10 938

8 088

13 673

16 407

19 142

21 876

4 — T-shirts

pcs

191 473

126 808

239 341

287 210

335 078

382 946

5 — Pulôveres

pcs

64 324

39 422

80 405

96 486

112 567

128 648

6 — Calças, de uso masculino

pcs

75 688

40 913

94 610

113 532

132 454

151 376

7 — Blusas

pcs

26 035

17 093

32 544

39 053

45 561

52 070

8 — Camisas, de uso masculino

pcs

40 837

27 723

49 004

57 172

65 339

73 507

9 — Toalhas de tecidos turcos

tns

13 538

6 962

16 246

18 953

21 661

24 368

12 — Meias+peúgas

prs

131 443

132 029

165 036

198 044

231 051

264 058

13 — Cuecas, de uso masculino

pcs

681 114

586 244

749 225

817 337

885 448

953 560

14 — Sobretudos, de uso masculino

pcs

24 326

17 887

26 759

29 191

31 624

34 056

15 — Casacos compridos, de uso feminino

pcs

35 570

20 131

40 906

46 241

51 577

56 912

16 — Fatos, de uso masculino

pcs

17 407

17 181

19 148

20 888

22 629

24 370

17 — Blusões e semelhantes

pcs

6 063

13 061

14 367

16 326

18 285

20 245

20 — Roupa de cama

tns

7 894

5 681

9 868

11 841

13 815

15 788

22 — Fios de fibras sintéticas

tns

9 364

19 351

24 189

29 027

33 864

38 702

26 — Vestidos

pcs

8 682

6 645

10 853

13 023

15 194

17 364

28 — Calças (outras)

pcs

102 204

92 909

117 535

132 865

148 196

163 526

29 — Fatos de saia-casaco, de uso feminino

pcs

22 541

15 687

24 796

27 050

29 304

31 558

31 — Soutiens

pcs

128 272

96 488

147 513

166 754

185 994

205 235

39 — Roupa de mesa e de cozinha

tns

7 342

5 681

8 810

10 279

11 747

13 216

78 — Outras peças de vestuário

tns

31 395

36 651

40 316

43 981

47 646

51 311

83 — Sobretudos e casacos compridos

tns

12 039

10 883

13 845

15 651

17 457

19 262

97 — Redes

tns

3 124

2 861

3 593

4 062

4 530

4 999

163 — Gaze para uso médico

tns

8 657

8 481

9 523

10 388

11 254

12 120

ex 20 — Roupa de cama, de seda

tns

100

59

125

150

175

200

115 — Fios de linho ou rami

tns

2 727

1 413

3 136

3 545

3 954

4 363

117 — Tecidos de linho

tns

1 510

684

1 812

2 113

2 415

2 717

118 — Roupa de mesa e de cama, de linho

tns

2 409

1 513

2 650

2 891

3 132

3 373

122 — Sacos de linho

tns

360

220

414

468

522

576

136A — tecidos de seda

tns

360

220

414

468

522

576

156 — Blusas e pulôveres, de seda

tns

7 291

3 986

8 020

8 749

9 478

10 207

157 — Roupas de malha

tns

17 941

13 738

19 735

21 529

23 323

25 117

159 — Blusas de seda

tns

3 236

4 352

4 787

5 222

5 658

6 093


(1)  JO L 23 de 28.01.2003, p. 1.

(2)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 3.

(3)  «O sector dos têxteis e do vestuário após 2005 – Recomendações do Grupo de Alto Nível para os Têxteis e o Vestuário», COM(2004)668 final, de 13.10.2004.

(4)  Documento WT/MIN(01)3 de 10 de Novembro de 2001.

(5)  Documento WT/L/432 de 23 de Novembro de 2001.

(6)  Considera-se que este número constitui uma parte do Protocolo de Adesão da China à OMC que, por sua vez, constitui uma parte integrante do acordo da OMC, ver n.o 2 do Protocolo de Adesão.

(7)  Ver Artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 391/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001.

(8)  Ver o n.o 1 do artigo 2.o do Acordo sobre salvaguardas da OMC sobre as condições para a aplicação de medidas de salvaguarda, bem como o ponto 16.4 do Protocolo de Adesão da China à OMC (o mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos), o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e o n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações.

(9)  Endereço: http://europa.eu.int/comm/trade/index_en.htm.

(10)  Ver o n.o 1, primeiro parágrafo da alínea a), do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho e a alínea a) do n.o 242 do Relatório do Grupo de Trabalho sobre a Adesão da China à OMC.

(11)  Ver Anexo 2.

(12)  Endereço: http://europa.eu.int/comm/trade/index_en.htm.

(13)  Ver Anexo 2.

(14)  Dados sobre importações efectivas recolhidos em conformidade com o artigo 27.o do Anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho. Contudo, caso esses dados não se encontrem disponíveis atempadamente por razões fora do seu alcance, a Comissão poderá decidir dar início ao processo, abrir um inquérito e solicitar consultas informais com a China se os dados disponíveis a partir das licenças de importação (ver artigo 25.o do Anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho) indicarem que é provável que as importações originárias da China excedam esses níveis de consulta.

(15)  O cálculo dos níveis de «consulta» ou «alerta» numa base proporcional deverá ser efectuado de modo a, na medida do possível, ter em conta os aspectos sazonais. Por este motivo, poderá ser aconselhável aplicar a fórmula para o cálculo dos níveis correspondente ao período do ano em questão às importações num período comparável de 2004.


ANEXO 1

Excerto do relatório do grupo de trabalho sobre a adesão da China

242.

The representative of China agreed that the following provisions would apply to trade in textiles and clothing products until 31 December 2008 and be part of the terms and conditions for China's accession:

(a)

In the event that a WTO Member believed that imports of Chinese origin of textiles and apparel products covered by the ATC as of the date the WTO Agreement entered into force, were, due to market disruption, threatening to impede the orderly development of trade in these products, such Member could request consultations with China with a view to easing or avoiding such market disruption. The Member requesting consultations would provide China, at the time of the request, with a detailed factual statement of reasons and justifications for its request for consultations with current data which, in the view of the requesting Member, showed: (1) the existence or threat of market disruption; and (2) the role of products of Chinese origin in that disruption;

(b)

Consultations would be held within 30 days of receipt of the request. Every effort would be made to reach agreement on a mutually satisfactory solution within 90 days of the receipt of such request, unless extended by mutual agreement;

(c)

Upon receipt of the request for consultations, China agreed to hold its shipments to the requesting Member of textile or textile products in the category or categories subject to these consultations to a level no greater than 7.5 per cent (6 per cent for wool product categories) above the amount entered during the first 12 months of the most recent 14 months preceding the month in which the request for consultations was made;

(d)

If no mutually satisfactory solution were reached during the 90-day consultation period, consultations would continue and the Member requesting consultations could continue the limits under subparagraph (c) for textiles or textile products in the category or categories subject to these consultations;

(e)

The term of any restraint limit established under subparagraph (d) would be effective for the period beginning on the date of the request for consultations and ending on 31 December of the year in which consultations were requested, or where three or fewer months remained in the year at the time of the request for consultations, for the period ending 12 months after the request for consultations;

(f)

No action taken under this provision would remain in effect beyond one year, without reapplication, unless otherwise agreed between the Member concerned and China; and

(g)

Measures could not be applied to the same product at the same time under this provision and the provisions of Section 16 of the Draft Protocol.

The Working Party took note of these commitments.


ANEXO 2

Extractos das disposições relativas aos procedimentos internos da UE para a adopção das decisões relativas à CSET

Artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho:

«Artigo 10.o-A

Medidas de salvaguarda especiais para a China

1.

Se, devido a uma perturbação do mercado, as importações na Comunidade de produtos têxteis e de vestuário originários da China e abrangidos pelo ATV ameaçarem impedir a boa evolução das trocas comerciais desses produtos, essas importações podem, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2008, ser sujeitas a medidas de salvaguarda específicas, nas seguintes condições:

a)

A Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, iniciará consultas com a China, tendo em vista atenuar ou evitar uma tal perturbação do mercado. O pedido de consulta deve fornecer à China uma declaração factual pormenorizada dos motivos e da justificação do pedido, com dados actualizados que comprovem a existência ou a ameaça de uma perturbação do mercado, bem como o papel desempenhado pelos produtos originários da China nessa perturbação. As consultas iniciar-se-ão no prazo de 30 dias após a recepção do pedido e o período de consulta será de 90 dias a contar dessa mesma recepção, a menos que seja prorrogado mediante acordo mútuo.

Após a recepção do pedido de consulta e durante o período em que esta durar, a China limitará a expedição para a Comunidade de têxteis ou produtos têxteis da categoria ou categorias que são objecto da consulta a um nível não superior a 7,5 % (ou 6 %, no que respeita às categorias de produtos de lã) das quantidades importadas nos 12 primeiros meses dos 14 meses imediatamente anteriores ao mês em que o pedido de consulta foi formulado.

b)

Se não se chegar a uma solução mutuamente satisfatória durante o período de consulta de 90 dias, a Comissão pode fixar um limite quantitativo para a categoria ou categorias objecto de consulta. Esse limite quantitativo deve ser estabelecido com base no nível em que a China manteve as suas expedições após a recepção do pedido de consulta por parte da Comunidade. O referido limite quantitativo vigorará até 31 de Dezembro do ano em que a consulta foi solicitada ou, caso já só restem três ou menos meses do ano, no momento do pedido de consulta, por um período de 12 meses a contar da data do pedido de consulta. As consultas com a China prosseguirão enquanto for aplicado o limite quantitativo estabelecido na presente disposição.

c)

Nenhuma medida tomada ao abrigo do presente número permanecerá em vigor mais de um ano sem que haja um novo pedido, salvo acordo em contrário entre a Comunidade e a China. As medidas não serão aplicadas ao mesmo produto simultaneamente ao abrigo do presente número e do disposto na secção 16 do Protocolo de Adesão da China à OMC. As medidas tomadas nos termos da alínea b) serão objecto de uma comunicação da Comissão publicada sem demora no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2.

Os limites quantitativos fixados ao abrigo do presente artigo não são aplicáveis a produtos que já tenham sido expedidos para a Comunidade, desde que tenham sido expedidos do país fornecedor de que são originários para exportação para a Comunidade antes da data de notificação do pedido de consultas.

3.

As medidas previstas no presente artigo, incluindo a abertura de consultas nos termos da alínea a) do n.o 1, serão aprovadas e aplicadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o».

Artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93:

«Artigo 17.o

Comité dos Têxteis

1.

A Comissão é assistida por um comité (a seguir “Comité dos Têxteis”).

2.

Sempre que seja feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.

O Comité dos Têxteis aprovará o seu regulamento interno.»

Artigos 9.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (1):

«Artigo 5.o

Procedimento de regulamentação

1.

A Comissão será assistida por um comité de regulamentação composto pelos representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente poderá determinar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do Comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3.

Sem prejuízo do artigo 8.o, a Comissão aprovará as medidas projectadas se forem conformes com o parecer do comité.

4.

Se as medidas propostas não forem conformes ao parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informará o Parlamento Europeu.

5.

Se o Parlamento Europeu considerar que uma proposta submetida pela Comissão, no cumprimento de um acto de base adoptado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, excede as competências de execução previstas nesse acto de base, informará o Conselho da sua posição.

6.

O Conselho, sempre que se justifique perante tal posição, pode agir em relação à proposta por maioria qualificada, dentro do prazo previsto em cada acto de base, mas que, em nenhuma circunstância, excederá um período de três meses a partir da data de comunicação ao Conselho.

Se, dentro daquele período, o Conselho indicou por maioria qualificada que se opõe à proposta, a Comissão reconsiderá-la-á. Poderá submeter ao Conselho uma proposta alterada, submeter de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado.

Se, à expiração daquele período, o Conselho não tiver aprovado o acto proposto nem manifestado a sua oposição à proposta de medidas de execução, o acto proposto será adoptado pela Comissão.

Artigo 7.o

1.

Cada comité adoptará o seu regulamento interno mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os comités já existentes adaptarão, na medida do necessário, o seu regulamento interno ao referido modelo.

2.

São aplicáveis aos comités os princípios e condições que se aplicam à Comissão em matéria de acesso do público aos documentos.

3.

O Parlamento Europeu será regularmente informado pela Comissão sobre o trabalho dos comités. Para o efeito, receberá as ordens de trabalhos das reuniões, os projectos apresentados aos comités sobre medidas de execução de actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado, bem como o resultado das votações, os relatórios sumários das reuniões e a lista das organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros como seus representantes. O Parlamento Europeu será igualmente informado sobre todas as medidas ou propostas de medidas a aprovar transmitidas pela Comissão ao Conselho.

4.

A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, num prazo de seis meses a contar da data em que a presente decisão produzir efeitos, uma lista dos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução. Essa lista especificará, para cada comité, o acto ou actos de base ao abrigo dos quais o mesmo é instituído. A partir de 2000, a Comissão publicará igualmente um relatório anual do trabalho dos comités.

5.

Será colocado à disposição do público um registo, a criar pela Comissão, em 2001, com as referências de todos os documentos enviados ao Parlamento Europeu nos termos do n.o 3.».


(1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


27.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/16


Parecer da Comissão, de 25 de Abril de 2004, relativo ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento da central nuclear Dungeness A situada em Kent, no Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(2005/C 101/03)

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Em 24 de Setembro de 2004, a Comissão Europeia recebeu do Governo do Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do desmantelamento da central nuclear Dungeness A.

Com base nos dados gerais e após consulta do grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

a)

A distância entre a central e o ponto mais próximo de outro Estado-Membro, neste caso a França, é de aproximadamente 50 km, ficando a Bélgica e os Países Baixos a 110 km e 160 km respectivamente.

b)

Em condições de desmantelamento normais, as descargas de efluentes líquidos e gasosos não são passíveis de causar noutros Estados-Membros uma exposição da população que seja significativa do ponto de vista da saúde.

c)

Os resíduos radioactivos sólidos resultantes do tratamento dos resíduos serão armazenados numa instalação fora do local. Os resíduos sólidos não radioactivos e materiais residuais isentos do controlo regulamentar serão enviados para eliminação como lixo convencional ou para reutilização ou reciclagem. Serão cumpridos os critérios estabelecidos nas normas de segurança de base (Directiva 96/29/Euratom).

d)

Na eventualidade de descargas não programadas de resíduos radioactivos em consequência de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses provavelmente recebidas pela população de outros Estados-Membros não seriam significativas do ponto de vista da saúde.

Em conclusão, a Comissão é de parecer que a implementação do projecto de eliminação de resíduos radioactivos, seja qual for a sua forma, provenientes da desactivação da central nuclear Dungeness A no Reino Unido, tanto em condições de funcionamento normais como em consequência de um acidente do tipo e magnitude considerado nos dados gerais, não é passível de resultar na contaminação radioactiva, significativa do ponto de vista da saúde, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.


27.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/17


AUXÍLIO ESTATAL — ITÁLIA

Auxílio estatal C 5/2005 (ex NN 70/2004) — Isenção de impostos sobre os combustíveis agrícolas —, na sequência do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE (auxílio C 6/2004 — ex NN 70/2001) — n.o 3 do artigo 24.o da Lei n.o 388 de 23 de Dezembro de 2000, n.o 3 do artigo 13.o da Lei n.o 448 de 21 de Dezembro de 2001, n.o 4 do artigo 19.o da Lei n.o 289 de 27 de Dezembro de 2002 e n.o 4 do artigo 2.o da Lei n.o 350 de 24 de Dezembro de 2003

Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2005/C 101/04)

Por carta de 19 de Janeiro de 2005, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Itália a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre o auxílio em relação ao qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Direcção H2

Gabinete: Loi 130 5/120

B-1049 Bruxelles

Fax: (32-2) 296 76 72

Estas observações serão comunicadas à Itália. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

O n.o 3 do artigo 24 da Lei n.o 388 de 23 de Dezembro de 2000, o n.o 3 do artigo 13.o da Lei n.o 448 de 21 de Dezembro de 2001, o n.o 4 do artigo 19.o da Lei n.o 289 de 27 de Dezembro de 2002 e o n.o 4 do artigo 2.o da Lei n.o 350 de 24 de Dezembro de 2003 prevêem todos uma redução total dos impostos sobre o combustível utilizado para o aquecimento das estufas em Itália.

Avaliação

Nesta fase, a Comissão tem dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum desta isenção total de impostos, que completa a já concedida aos mesmos beneficiários no âmbito do processo C 6/2004, pelas seguintes razões:

a)

As autoridades italianas consideram que as isenções sobre os combustíveis, seja qual for o seu volume, não constituem auxílios estatais, mas medidas fiscais devidamente justificadas pela natureza do regime de auxílio em que se inserem; contudo, as autoridades italianas não apresentaram, nesta fase, qualquer elemento para defender este argumento;

b)

Um outro argumento avançado pelas autoridades italianas é que a isenção de impostos não cria distorções de concorrência, uma vez que qualquer horticultor pode beneficiar da isenção desde que escolha praticar a cultura em estufa; nesta fase, este argumento afigura-se duvidoso, atendendo a que a isenção foi concebida, não para incentivar uma reconversão na cultura em estufa, mas para atenuar os encargos financeiros dos produtores de culturas em estufa já em actividade, ligados ao exercício da profissão;

c)

No respeitante à questão da distorção da concorrência, as autoridades italianas afirmam que, de acordo com os dados oficiais de que dispõem, a isenção total concedida aos produtores de culturas em estufa não cria distorções; nesta fase, este argumento é questionável, uma vez que, nas informações que forneceram, as autoridades italianas pretendem não poder comunicar dados precisos acerca dos montantes que os produtores de culturas em estufa puderam poupar graças à isenção total;

d)

Em consequência, não podendo excluir que as isenções de impostos contêm elementos de auxílio estatal, a Comissão é obrigada a analisá-las à luz das regras de concorrência; ora, nesta fase, as autoridades italianas, que defendem o argumento da ausência de elementos de auxílio estatal, não quiseram indicar a regra de concorrência que poderia justificar, na sua opinião, a compatibilidade da isenção total de impostos com o mercado comum; assim, nesta fase, a dita compatibilidade afigura-se duvidosa;

e)

Nesta fase, não é de excluir que as isenções de impostos tenham sido concedidas em infracção das Directivas 92/81/CEE e 2003/96/CE, que estabelecem que as isenções só são autorizadas se não criarem distorções de concorrência e não prejudicarem outras disposições comunitárias.

TEXTO DA CARTA

1.

Con la presente, mi pregio di informarLa che la Commissione dopo aver esaminato le informazioni fornite dalle autorità italiane, ha deciso di avviare la procedura di cui all'articolo 88, paragrafo 2 del trattato CE per quanto riguarda l'esenzione dalle accise sui carburanti agricoli non contemplata dalla procedura aperta nell'ambito del fascicolo C 6/2004, e cioè l'esenzione di cui all'articolo 24, comma 3 della legge 23 dicembre 2000 n. 388, all'articolo 13, comma 3 della legge 21 dicembre 2001 n. 448, all'articolo 19, comma 4 della legge 27 dicembre 2002 n. 289 e all'articolo 2, comma 4 della legge 24 dicembre 2003 n. 350.

Procedimento

2.

Con lettera del 19 febbraio 2004 (1), la Commissione ha comunicato alle autorità italiane la decisione di iniziare la procedura di cui all'articolo 88, paragrafo 2 del trattato, nei confronti delle disposizioni dell'articolo 5, comma 5 del decreto-legge 30 settembre 2000, n. 268.

3.

L'articolo 5, comma 5, del decreto-legge 30 settembre 2000 n. 268 stabilisce che, per il periodo dal 3 ottobre al 31 dicembre 2000, relativamente al gasolio utilizzato per il riscaldamento delle serre, l'accisa si applica nella misura del 5 % dell'aliquota prevista per il gasolio utilizzato come carburante.

4.

Parallelamente, l'articolo 6, comma 1, del medesimo decreto-legge stabilisce che, per lo stesso periodo, le aliquote di accisa per il gasolio utilizzato in agricoltura corrispondono al 22 % dell'aliquota prevista per il gasolio usato come carburante e le accise per la benzina corrispondono al 49 % dell'aliquota normale.

5.

La Commissione ha deciso di iniziare la procedura di cui all'articolo 88, paragrafo 2 del trattato nei confronti delle disposizioni di cui all'articolo 5, comma 5 del decreto legge 30 settembre 2000 n. 268 perché non poteva escludere che l'esenzione dalle accise prevista dalle suddette disposizioni costituisse un aiuto di Stato incompatibile con il mercato comune.

6.

Successivamente all'invio della lettera di cui al punto 2, la Commissione ha ricevuto informazioni secondo le quali i produttori di colture sotto serra beneficerebbero in realtà di un'esenzione totale dalle accise sui carburanti utilizzati per il riscaldamento delle serre. Essa ha quindi chiesto informazioni su tale esenzione complementare alle autorità italiane con un fax datato 10 giugno 2004 (2).

7.

Con lettera del 28.07.04, protocollata il 3 agosto 2004, la Rappresentanza permanente d'Italia presso l'Unione europea ha comunicato alla Commissione la risposta delle autorità italiane al fax del 10 giugno 2004. Dalla suddetta risposta emerge che l'esenzione complementare summenzionata è stata istituita mediante varie norme: l'articolo 24, comma 3 della legge 23 dicembre 2000 n. 388, l'articolo 13, comma 3 della legge del 21 dicembre 2001 n. 448; l'articolo 19, comma 4 della legge 27 dicembre 2002 n. 289 e l'articolo 2, comma 4 della legge 24 dicembre 2003 n. 350.

Descrizione

Fondamento giuridico

8.

L'articolo 24, comma 3 della legge 23 dicembre 2000, n. 388, recita quanto segue:

«Per il periodo 1o gennaio 2001-30 giugno 2001, il gasolio utilizzato nelle coltivazioni sotto serra è esente da accisa. Per le modalità di erogazione del beneficio si applicano le disposizioni di cui all'articolo 2, comma 127 secondo periodo, della legge 23 dicembre 1996, n. 662.».

9.

L'articolo 13, comma 3 della legge 21 dicembre 2001, n. 448, recita quanto segue:

«Per l'anno 2002 il gasolio utilizzato nelle coltivazioni sotto serra è esente da accisa. Per le modalità di erogazione del beneficio si applicano le disposizioni contenute nel regolamento di cui al decreto del Ministro delle finanze 11 dicembre 2000, n. 375, adottato ai sensi dell'articolo 1, comma 4, del decreto-legge 15 febbraio 2000, n. 21, convertito, con modificazioni dalla legge 14 aprile 2000, n. 92. I relativi oneri sono a carico dell'Istituto di servizi per il mercato agricolo alimentare (ISMEA), a valere sulle proprie disponibilità di bilancio, che vi fa fronte mediante versamento all'entrata del bilancio dello Stato, previo accertamento da parte dell'Amministrazione finanziaria.».

10.

L'articolo 19, comma 4 della legge 27 dicembre 2002, n. 289, recita quanto segue:

«Per l'anno 2003 il gasolio utilizzato nelle coltivazioni sotto serra è esente da accisa. Per le modalità di erogazione del beneficio si applicano le disposizioni contenute nel regolamento di cui al decreto del Ministro dell'economia e delle finanze 14 dicembre 2001, n. 454.».

11.

L'articolo 2, comma 4 della legge 21 dicembre 2001, n. 350, recita quanto segue:

«Per l'anno 2004 il gasolio utilizzato nelle coltivazioni sotto serra è esente da accisa. Per le modalità di erogazione del beneficio si applicano le disposizioni contenute nel regolamento di cui al decreto 14 dicembre 2001, n. 454, adottato dal Ministro dell'economia e delle finanze, di concerto con il Ministro delle politiche agricole e forestali.».

Informazioni complementari fornite dalle autorità italiane

12.

Nella lettera del 28 giugno 2004, le autorità italiane (e più precisamente il Ministero delle politiche agricole e forestali) hanno fatto presente di non essere in possesso dei dati (di un'oggettiva complessità) richiesti dai servizi della Commissione con il fax del 10 giugno 2004 (gli importi che i produttori sotto serra hanno potuto risparmiare successivamente all'entrata in vigore di ciascuno dei testi menzionati ai punti 8-11 grazie alla differenza di aliquote di accise di cui hanno beneficiato — gli importi assoluti e quelli che corrispondono alla differenza tra l'esenzione prevista dall'articolo 5 comma 5 del decreto-legge 30 settembre 2000, n. 268 e l'esenzione totale concessa) e che la quantificazione richiesta avrebbe potuto essere operata solo dall'Amministrazione finanziaria attraverso indagini da effettuarsi presso le antenne periferiche. Esse hanno inoltre precisato che gli argomenti forniti il 16 giugno 2004 nell'ambito del fascicolo C 6/2004 (reazione dello Stato membro in seguito all'apertura della procedura prevista dall'articolo 88, paragrafo 2 del trattato) restavano valide nel caso di specie.

Argomentazioni sviluppate dalle autorità italiane nell'ambito del fascicolo C 6/04, in risposta all'apertura del procedimento di cui all'articolo 88, paragrafo 2 del trattato nei confronti dell'aiuto previsto dall'articolo 5, comma 5 del decreto legge 30 settembre 2000, n. 268

13.

Nella lettera del 16 giugno 2004, le autorità italiane hanno sostenuto che l'esenzione dalle accise non appariva configurabile come un aiuto di Stato, bensì come una misura da valutare nel contesto applicativo della direttiva 92/81/CEE del Consiglio, del 19 ottobre 1992, relativa all'armonizzazione delle strutture delle accise sugli oli minerali (3) e della direttiva 2003/96/CE del Consiglio, del 27 ottobre 2003, che ristruttura il quadro comunitario per la tassazione dei prodotti energetici e dell'elettricità (4), e, in particolare, alla luce dell'articolo 8, paragrafo 2 lettera f) e dell'articolo 15, paragrafo 3.

14.

Secondo le autorità italiane le coltivazioni sotto serra rientrano nella categoria delle «lavorazioni nell'ambito del settore agricolo e orticolo», per le quali la normativa comunitaria permette agli Stati membri di applicare esenzioni parziali o totali dalle accise, e l'esenzione dalle accise per le coltivazioni sotto serra non introduce alcuna discriminazione nel settore agricolo e orticolo, in quanto tutti gli operatori all'interno dei due settori sono assolutamente liberi di scegliere fra coltivazioni in campo e coltivazioni sotto serra. Inoltre, non è infrequente il caso di uno stesso agricoltore che contestualmente pratica colture in campo o sotto serra, senza che per questo si possa giungere alla conclusione che in tale ipotesi l'agricoltore discrimina se stesso.

15.

Le conclusioni delle autorità italiane sono le seguenti:

a)

Il regime differenziato introdotto dal legislatore italiano non lede le regole di concorrenza; si tratta di una normativa di natura squisitamente fiscale nel cui ambito andrebbe valutata la legittimità comunitaria. È in quell'ambito, infatti, che sarebbe possibile avere a livello comunitario un quadro complessivo che comprenda tutti i paesi dell'area comunitaria; esaminare fuori da tale quadro un singolo caso nazionale equivarrebbe ad un'alterazione del principio della par condicio tra Stati membri.

b)

Il Consiglio ECOFIN del 19 marzo 2003 ha concluso che le deroghe al regime fiscale generale o le differenziazioni al suo interno che sono giustificate dalla natura o dalle caratteristiche generali del regime fiscale non comportano aiuti di Stato.

16.

Infine, le autorità italiane hanno aggiunto che le valutazioni e i dati in loro possesso, provenienti da fonti ufficiali, dimostravano che la misura di cui trattasi «non pregiudica il corretto funzionamento del mercato interno e non comporta distorsioni della concorrenza» (come vuole il considerando 24 della direttiva 2003/96/CE).

Riesame

17.

Secondo l'articolo 87, paragrafo 1 del trattato, sono incompatibili con il mercato comune, nella misura in cui incidano sugli scambi tra Stati membri, gli aiuti concessi dagli Stati, ovvero mediante risorse statali, sotto qualsiasi forma che, favorendo talune imprese o talune produzioni, falsino o minaccino di falsare la concorrenza. Nell'attuale fase del procedimento, le misure descritte ai punti 8-11 sembrano corrispondere a tale definizione in quanto sono accordate mediante risorse statali sotto forma di un mancato guadagno in termini di gettito fiscale per le pubbliche autorità, riguardano certe imprese (quelle che praticano la coltura sotto serra) e possono incidere sugli scambi a motivo del posto occupato dall'Italia nelle produzioni considerate (a titolo d'esempio, l'Italia è stata nel 2002 il primo paese produttore di ortaggi dell'Unione).

18.

Tuttavia, nei casi previsti dall'articolo 87, paragrafi 2 e 3, del trattato, alcune misure possono, in via derogatoria, essere considerate compatibili con il mercato comune.

19.

Nella fattispecie, tenuto conto delle informazioni disponibili, l'unica deroga applicabile è quella prevista dall'articolo 87, paragrafo 3, lettera c) del trattato, in base alla quale possono essere ritenuti compatibili con il mercato comune gli aiuti destinati ad agevolare lo sviluppo di talune attività o di talune regioni economiche, sempre che non alterino le condizioni degli scambi in misura contraria al comune interesse.

20.

Affinché tale deroga sia applicabile occorre che la Commissione non nutra dubbi sulla compatibilità delle misure in esame.

21.

Nel caso di specie, la Commissione sottolinea che, nelle osservazioni che esse hanno formulato in seguito all'apertura della procedura di cui all'articolo 88, paragrafo 2 del trattato nei riguardi dell'esenzione prevista dall'articolo 5, comma 5 del decreto legge 30 settembre 2000, n. 268 (fascicolo C 6/2004 vedi punto 2) e che esse considerano parimenti valide per le esenzioni previste dalle disposizioni di cui ai punti 8-11, le autorità italiane hanno combinato insieme tre argomentazioni da suddividere in due categorie: da un lato, l'esistenza di aiuti di Stato e l'aspetto fiscale della controversia [indissociabili, come mostra il punto 15 b)], dall'altro, l'autorizzazione ai sensi delle direttive 92/81/CEE e 2003/96/CE.

Esistenza di aiuti di Stato e aspetto fiscale della materia — compatibilità con il mercato comune

22.

Nelle osservazioni di cui al punto 21, le autorità italiane hanno fatto presente che il sistema di esenzione dalle accise applicato dall'Italia non comportava elementi di aiuti di Stato ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 1 del trattato. A sostegno di tale affermazione, esse hanno spiegato che l'esenzione dalle accise per le coltivazioni sotto serra non creava alcuna discriminazione nei settori agricolo e orticolo, in quanto tutti gli operatori all'interno dei due settori erano liberi di scegliere fra coltivazioni in campo e coltivazioni sotto serra. Esse hanno inoltre fatto riferimento alle conclusioni del Consiglio ECOFIN del 19 marzo 2003, secondo le quali le deroghe al regime fiscale generale o le differenziazioni al suo interno che sono giustificate dalla natura o dalle caratteristiche generali del regime fiscale non comportano aiuti di Stato.

23.

Per quanto riguarda la presenza di elementi di aiuti di Stato, la Commissione ha già chiarito, al punto 17, per quali ragioni le esenzioni considerate sopra ai punti 8-11 sembrano corrispondere alla definizione degli aiuti di Stato di cui all'articolo 87, paragrafo 1 del trattato.

24.

Inoltre, l'affermazione secondo la quale la libertà di praticare coltivazioni in campo o sotto serra rende impossibile una discriminazione tra produttori in campo e produttori sotto serra sembra contestabile in questa fase, in quanto l'esenzione sembra essere stata concepita non come uno strumento che incoraggi la pratica della coltura sotto serra e che offra la possibilità agli interessati di ottenere un vantaggio che essi non otterrebbero praticando la coltivazione in campo, bensì come uno strumento destinato a sollevare da un onere finanziario alcuni beneficiari che già operano nel settore di cui trattasi e in tal senso sembra creare una discriminazione nei confronti dei produttori che praticano colture in campo.

25.

Infine, per quanto riguarda il riferimento alle conclusioni del Consiglio ECOFIN del 19 marzo 2003, le autorità italiane non hanno ancora fornito informazioni che permettano alla Commissione di verificare se le differenziazioni effettuate nel regime italiano di esenzione dalle accise siano giustificate dalla natura o dalle caratteristiche generali del regime.

26.

Pertanto, la Commissione in questa fase non può che mantenere la sua posizione secondo la quale le esenzioni descritte al punto 8 sembrano costituire una misura che comporta elementi di aiuti di Stato e poiché le autorità italiane, ritenendo che le esenzioni dalle accise non costituiscano aiuti di Stato, non hanno fornito nelle loro osservazioni elementi che giustifichino le esenzioni di cui ai punti 8-11 alla luce delle norme applicabili in materia di aiuti di Stato, la Commissione in questa fase dubita della compatibilità con il mercato comune delle esenzioni di cui ai punti 8-11.

Autorizzazione ai sensi delle direttive 92/81/CEE e 2003/96/CE.

27.

Al momento, esaminando le esenzioni previste dalle disposizioni di cui ai punti 8-11 alla luce delle direttive 92/81/CEE e 2003/96/CE a cui fanno riferimento le autorità italiane, la Commissione constata che:

a)

l'articolo 8, paragrafo 2, lettera f) della direttiva 92/81/CEE del Consiglio, del 19 ottobre 1992, relativa all'armonizzazione delle strutture delle accise sugli oli minerali (5), stabilisce che «fatte salve altre disposizioni comunitarie, gli Stati membri possono applicare esenzioni o riduzioni totali o parziali dell'aliquota di accisa agli oli minerali usati sotto controllo fiscale […] esclusivamente nei lavori agricoli o orticoli nonché nella silvicoltura e nella piscicoltura d'acqua dolce»;

b)

la direttiva 92/81/CE è stata abrogata a decorrere dal 31 dicembre 2003 dalla direttiva 2003/96/CE del Consiglio, del 27 ottobre 2003, che ristruttura il quadro comunitario per la tassazione dei prodotti energetici e dell'elettricità (6), entrata in vigore il 31 ottobre 2003; il quindicesimo considerando di detta direttiva dice che in talune circostanze o in determinate condizioni di natura strutturale è opportuno consentire l'applicazione di aliquote differenziate nazionali di tassazione per uno stesso prodotto, purché siano rispettati i livelli minimi comunitari di tassazione e le norme in materia di mercato interno e di concorrenza; il ventiquattresimo considerando dice che è opportuno consentire agli Stati membri di applicare determinate ulteriori esenzioni o riduzioni del livello di tassazione quando ciò non pregiudica il corretto funzionamento del mercato interno e non comporta distorsioni della concorrenza; infine, l'articolo 15, paragrafo 3 della stessa direttiva dice gli Stati membri possono applicare un livello di tassazione fino a zero ai prodotti energetici e all'elettricità utilizzati nei lavori nei settori dell'agricoltura, dell'orticoltura o della piscicoltura, e della silvicoltura, ma il paragrafo 1 del medesimo articolo precisa altresì che tali esenzioni possono essere applicate fatte salve le altre disposizioni comunitarie.

28.

Le due direttive insistono dunque sul fatto che le esenzioni dalle accise sono ammissibili solo se conformi alle altre disposizioni del diritto comunitario (tra le quali figurano le regole di concorrenza e, pertanto, le norme in materia di aiuti di Stato) e se non creano distorsioni della concorrenza.

29.

Poiché in questa fase le autorità italiane non hanno fornito informazioni che giustifichino le esenzioni dalle accise di cui ai punti 8-11 alla luce delle norme applicabili in materia di aiuti di Stato, la Commissione non può escludere che le suddette esenzioni non siano conformi alle norme in questione e creino una distorsione della concorrenza (vedi punto 23), tanto più che le autorità italiane sembrano contraddirsi affermando, da un lato, di non essere in possesso di dati riguardanti gli importi che i produttori di colture sotto serra hanno potuto risparmiare (vedi punto 12) e, dall'altro, di disporre di valutazioni e di dati provenienti da fonti ufficiali che dimostrano che la misura di cui trattasi «non pregiudica il corretto funzionamento del mercato interno e non comporta distorsioni della concorrenza» (vedi punto 16).

30.

Inoltre, occorre sottolineare che tale distorsione della concorrenza, di cui la Commissione non può escludere l'esistenza in questa fase, implicherebbe che le esenzioni siano state applicate in violazione delle disposizioni delle direttive 92/81/CEE e 2003/96/CE, poiché queste ultime precisano chiaramente che le esenzioni dalle accise sono autorizzate nella misura in cui non pregiudichino altre disposizioni comunitarie e non creino distorsioni della concorrenza.

31.

Tenuto conto di tutti gli elementi sopra esaminati alla luce delle norme in materia di concorrenza, la Commissione ha deciso di iniziare la procedura prevista dall'articolo 88, paragrafo 2 del trattato.

32.

Nell'ambito di tale procedura, la Commissione invita l'Italia a presentare le proprie osservazioni e a fornire tutte le informazioni utili ai fini della valutazione degli aiuti in oggetto entro un mese dalla data di ricezione della presente. Essa invita inoltre le autorità italiane a trasmettere senza indugio copia della presente lettera ai beneficiari potenziali dell'aiuto.

33.

La Commissione desidera richiamare all'attenzione dell'Italia che l'articolo 88, paragrafo 3 del trattato CE ha effetto sospensivo e che, in forza dell'articolo 14 del regolamento (CE) n. 659/1999 del Consiglio, essa può imporre allo Stato membro interessato di recuperare ogni aiuto illegale dal beneficiario.

34.

Con la presente la Commissione comunica all'Italia che informerà gli interessati attraverso la pubblicazione della presente lettera e di una sintesi della stessa nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea. Tutti gli interessati anzidetti saranno invitati a presentare osservazioni entro un mese dalla data di detta pubblicazione.

35.

Si invitano le autorità italiane a indicare se le osservazioni richieste sopra al punto 31 debbano essere considerate valide per l'esame del fascicolo C 6/2004.


(1)  Vedi lettera SG-Greffe (2004) D/200646.

(2)  Documento AGR 15202 del 10.6.2004

(3)  GU L 316 del 31.10.1992, pag. 12.

(4)  GU L 283 du 31.10.2003, pag. 51.

(5)  GU L 316 del 31.10.1992, pag. 12.

(6)  GU L 283 del 31.10.2003, pag. 51.


27.4.2005   

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C 101/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3785 — TPG/APAX/TIM Hellas)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 101/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 15 de Abril de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa norte-americana TPG Advisors IV, Inc. (TPG) e a empresa britânica APAX Europe VI (APAX), controlada pela empresa Hirzell, sedeada em Guernsey, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa grega TIM Hellas Telecommunications S.A. (TIM Hellas), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

TPG: fundo de capitais não abertos à subscrição pública;

APAX: fundo de investimento à escala europeia;

TIM Hellas: fornecedor de produtos e serviços de telecomunicações móveis a utilizadores finais na Grécia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3785 — TPG/APAX/TIM Hellas, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


27.4.2005   

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C 101/23


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3628 — Gilde/Bekaert Fencing)

(2005/C 101/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 16 de Fevereiro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3628. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


27.4.2005   

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C 101/23


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3706 — Övag/Investkredit)

(2005/C 101/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 15 de Abril de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em alemão e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais;

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3706. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


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C 101/24


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3745 — Severstal/Lucchini)

(2005/C 101/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 11 de Abril de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais;

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3745. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


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C 101/24


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3697 — Symantec/Veritas)

(2005/C 101/09)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 15 de Março de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais;

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3697. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


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C 101/25


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3311 — Van Oord/BHD/Bagger Holding JV)

(2005/C 101/10)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 11 de Dezembro de 2003, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais;

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32003M3311. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


27.4.2005   

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C 101/26


Aviso de início de um novo inquérito, ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, no que respeita às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China

(2005/C 101/11)

A Comissão recebeu um pedido, ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1) («regulamento de base») a fim de se examinar se as medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China tiveram efeitos nos preços de exportação, nos preços de revenda ou nos preços de venda posteriores na Comunidade.

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 14 de Março de 2005 pela empresa Productos Aditivos S.A. («o requerente»), que é o único produtor de ciclamato de sódio na Comunidade.

2.   Produto

O produto em causa é o ciclamato de sódio originário designadamente da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificado no código NC ex 2929 90 00. Este código NC é dado a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 435/2004 do Conselho (2) sobre as importações de ciclamato de sódio originário designadamente da República Popular da China.

4.   Motivos para o início de um novo inquérito

O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que, na sequência da instituição dos direitos anti-dumping sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, os preços de exportação diminuíram e se verificou uma alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores na Comunidade

O requerente apresentou elementos de prova que revelam que os preços de exportação e os preços de revenda diminuíram após a instituição das medidas, não obstante um aumento significativo dos preços das matérias-primas, bem como a instituição de direitos anti-dumping no início de 2004.

O requerente examinou igualmente outros factores que poderiam ter tido um impacto sobre os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade, tais como, as taxas de câmbio, o custo das matérias-primas, etc. Não se afigura que outros factores possam explicar a evolução de preços acima referida.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que o pedido foi apresentado pela indústria comunitária e que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito, a Comissão dá início a um novo inquérito, em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base, no que respeita às medidas aplicáveis às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, tendo em vista examinar se as referidas medidas tiveram efeitos nos preços de exportação, nos preços de revenda ou nos preços de venda posteriores na Comunidade.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o novo inquérito, a Comissão enviará questionários aos exportadores/produtores da República Popular da China, aos importadores e às autoridades do país de exportação em causa.

Em qualquer caso, convidam-se todas as partes interessadas a contactar a Comissão o mais rapidamente possível por fax, a fim de serem informadas se são ou não referidas no pedido e, se necessário, de solicitarem um exemplar do questionário no prazo fixado para o efeito na alínea a) do ponto 6 do presente aviso, dado que o prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso é aplicável a todas as partes interessadas..

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas do questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser efectuado no prazo fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.

6.   Prazos

a)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente novo inquérito devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível e, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

b)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o novo inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

c)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão dentro do mesmo prazo de 40 dias.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (em formato não-electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax da parte interessada. As observações apresentadas por escrito, nomeadamente as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax n.o (32-2) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar nos prazos fixados ou impedir de forma significativa o inquérito, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 72 de 11.3.2004, p. 1.

(3)  Tal significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno e que está protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


27.4.2005   

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C 101/28


PARECER DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2005

relativo ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do plano de recuperação da central de Dounreay na Escócia, Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(2005/C 101/12)

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Em 5 de Maio de 2004, a Comissão Europeia recebeu do Governo do Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao projecto de eliminação de resíduos radioactivos provenientes do plano de recuperação da central de Dounreay (Dounreay Site Restoration Plan — DSRP).

Tendo analisado os dados gerais e todas as informações complementares solicitadas durante este exame pela Comissão a fim de completar as informações fornecidas nos dados gerais iniciais, a Comissão regista que, ao longo deste procedimento, as autoridades do Reino Unido enviaram não só novas informações mas também correcções dos dados gerais iniciais, nomeadamente no que respeita à avaliação do impacto radiológico de determinados cenários de acidente que possam dar origem a descargas não programadas.

Com base em todas as informações fornecidas, e após consulta do grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação e o ponto mais próximo de um outro Estado-Membro, neste caso a Irlanda, é de cerca de 645 km.

2.

Em condições de funcionamento normais, as descargas de efluentes líquidos e gasosos não causarão uma exposição da população noutros Estados-Membros que seja significativa do ponto de vista da saúde.

3.

Os resíduos sólidos de fraco e médio nível radioactivo resultantes das operações ligadas ao plano de recuperação da central de Dounreay serão armazenados no local. Os resíduos sólidos de fraco nível radioactivo serão mais tarde transferidos para Drigg ou para outras instalações de eliminação autorizadas. Não estarão disponíveis antes de 2040 instalações de eliminação para resíduos sólidos de médio nível radioactivo. Os resíduos sólidos não radioactivos e materiais residuais isentos do controlo regulamentar serão enviados para eliminação como lixo convencional ou para reciclagem ou reutilização. Tal será feito cumprindo os critérios estabelecidos nas normas de segurança de base (Directiva 96/29/Euratom).

4.

Em caso de descargas não programadas de resíduos radioactivos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de outros Estados-Membros não seriam significativas do ponto de vista da saúde.

Em conclusão, a Comissão é de parecer que a implementação do projecto de eliminação de resíduos radioactivos, seja qual for a sua forma, provenientes do plano de recuperação da central de Dounreay na Escócia, Reino Unido, tanto em condições de funcionamento normais como no caso de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar na contaminação radioactiva, significativa do ponto de vista da saúde, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

A Comissão nota, contudo, que serão construídas catorze novas instalações para dar resposta a necessidades específicas de gestão dos resíduos durante a implementação do DSRP e que, no caso dessas instalações, lhe foram apresentados dados incompletos. A Comissão confirma a necessidade de obter, o mais rapidamente possível, novas informações pormenorizadas e exaustivas sobre as referidas instalações a fim de poder verificar se permanecem válidas as actuais avaliações do impacto radiológico em condições normais e de acidente. A Comissão nota igualmente que, no caso das descargas não programadas de efluentes radioactivos, os dados gerais incluem um processo de categorização das instalações baseado no potencial de risco e nas correspondentes consequências radiológicas, e que só são examinadas em pormenor as instalações com um potencial identificado de ameaça significativa para a população (dose superior a 5 mSv fora do local). Embora se reconheça o interesse de introduzir uma categorização das instalações em função dos cenários de acidente no caso das centrais nucleares complexas, a Comissão lamenta que, para fins de simplificação, os dados gerais apresentados não tenham incluído informações sobre as quantidades previstas e as formas físico-químicas dos radionuclídeos presentes em cada uma das instalações da central, nem sobre as quantidades que poderão ser libertadas no caso de acidente tomado em consideração para cada uma dessas instalações.


27.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/29


Procedimento de informação — Regras técnicas

(2005/C 101/13)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37; JO L 217 de 5.8.1998, p. 20)

Notificações de projectos nacionais de regras técnicas recebidas pela Comissão

Referência (1)

Título

Fim do prazo de 3 meses do statu quo  (2)

2005/0143/D

Alterações e aditamentos à Lista-modelo das Disposições Técnicas de Construção, versão de Fevereiro de 2005

6.7.2005

2005/0144/UK

Regulamentos (Inglaterra) sobre o triptofano nos alimentos, de 2005

6.7.2005

2005/0145/UK

Regulamentos (Irlanda do Norte) sobre o triptofano nos alimentos, de 2005

6.7.2005

2005/0146/UK

Regulamentos (Escócia) sobre o triptofano nos alimentos, de 2005

6.7.2005

2005/0147/UK

Regulamentos (País de Gales) sobre o triptofano nos alimentos, de 2005

6.7.2005

2005/0148/A

Directrizes e normas relativas à construção de estradas RVS 8.01.15, condições contratuais técnicas, materiais de construção, material pétreo para revestimentos de protecção de taludes, margens e leitos

7.7.2005

2005/0149/A

Progresso técnico da compostagem — Directriz do Ministério Federal da Agricultura e Silvicultura, do Ambiente e da Gestão dos Recursos Hídricos

7.7.2005

2005/0150/CZ

Projecto de lei que altera a Lei n.o 477/2001 relativa a embalagens e à alteração de determinadas leis (Lei relativa a embalagens), com a redacção que lhe foi dada pela regulamentação posterior

8.7.2005

A Comissão chama a atenção para o acórdão «CIA Security», proferido em 30 de Abril de 1996 no processo C-194/94 (Colectânea, p. I-2201), nos termos do qual o Tribunal de Justiça considera que os artigos 8.o e 9.o da Directiva 98/34/CE (então 83/189/CEE) devem ser interpretados no sentido de os particulares poderem invocá-los junto do juíz nacional, ao qual compete recusar a aplicação de uma norma técnica nacional que não tenha sido notificada nos termos da directiva.

Este acórdão confirma a Comunicação da Comissão de 1 de Outubro de 1986 (JO C 245 de 1.10. 1986, p. 4).

Assim, o desconhecimento da obrigação de notificação implica a inaplicabilidade das normas técnicas em causa, tornando-as inaplicáveis aos particulares.

Para obter mais informações sobre o procedimento de notificação, contactar:

Comissão Europeia

DG Empresas e Indústria, Unidade C3

B–1049 Bruxelles

e-mail: Dir83-189-Central@cec.eu.int

Consultar também o «website»: http://europa.eu.int/comm/enterprise/tris/

Para eventuais informações sobre estas notificações, dirigir-se aos serviços nacionais cuja lista figura a seguir:

LISTA DE DEPARTAMENTOS NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DA DIRECTIVA 98/34/CE

BÉLGICA

BELNotif

Qualité et Sécurité

SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie

NG III — 4ème étage

Boulevard du Roi Albert II / 16

B-1000 Bruxelles

[BELNotif Qualidade e Segurança SPF Economia, PME, Classes médias e Energia]

Ms Pascaline Descamps

Tel.: (32-2) 206 46 89

Fax: (32-2) 206 57 46

E-mail: pascaline.descamps@mineco.fgov.be

paolo.caruso@mineco.fgov.be

E-mail geral: belnotif@mineco.fgov.be

Site: http://www.mineco.fgov.be

REPÚBLICA CHECA

Czech Office for Standards, Metrology and Testing

Gorazdova 24

P.O. BOX 49

CZ-128 01 Praha 2

Ms Helena Fofonkova

Tel.: (420) 224 907 125

Fax: (420) 224 907 122

E-mail: fofonkova@unmz.cz

E-mail geral: eu9834@unmz.cz

Site: http://www.unmz.cz

DINAMARCA

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 Copenhagen Ø (ou: DK-2100 Copenhagen OE)

[Serviço de Economia e Habitação]

Tel.: (45) 35 46 66 89 (directo)

Fax: (45) 35 46 62 03

E-mail: Ms Birgitte Spühler Hansen: bsh@ebst.dk

Caixa de correio comum para mensagens de notificação: noti@ebst.dk

Site: http://www.ebst.dk/Notifikationer

ALEMANHA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Referat XA2

Scharnhorststr. 34-37

D-10115 Berlin

[Ministério Federal da Economia e do Trabalho Departamento XA2]

Ms Christina Jäckel

Tel.: (49) 30 2014 6353

Fax: (49) 30 2014 5379

E-mail: infonorm@bmwa.bund.de

Site: http://www.bmwa.bund.de

ESTÓNIA

Ministry of Economic Affairs and Communications

Harju str. 11

EE-15072 Tallinn

Mr Margus Alver

Tel.: (372) 6 256 405

Fax: (372) 6 313 660

E-mail: margus.alver@mkm.ee

E-mail geral: el.teavitamine@mkm.ee

GRÉCIA

Ministry of Development

General Secretariat of Industry

Mesogeion 119

GR-101 92 Athens

Tel.: (30) 210 696 98 63

Fax: (30) 210 696 91 06

[Ministério do Desenvolvimento Secretariado-Geral da Indústria]

ELOT

Acharnon 313

GR-111 45 Athens

Tel.: (30) 210 212 03 01

Fax: (30) 210 228 62 19

E-mail: 83189in@elot.gr

Site: http://www.elot.gr

ESPANHA

Ministerio de Asuntos Exteriores

Secretaría de Estado de Asuntos Europeos

Direccion General de Coordinacion del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias

Subdireccion General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y de Medio Ambiente

C/Padilla, 46, Planta 2a, Despacho: 6218

E-28006 Madrid

[Ministério dos Negócios Estrangeiros Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus Direcção-Geral de Coordenação do Mercado Interno e outras Políticas Comunitárias Subdirecção-Geral dos Assuntos Industriais, Energéticos, de Transportes e Comunicações e do Meio Ambiente]

Mr Angel Silván Torregrosa

Tel.: (34-91) 379 83 32

Ms Esther Pérez Peláez

Conselheiro técnico

E-mail: esther.perez@ue.mae.es

Tel.: (34-91) 379 84 64

Fax: (34-91) 379 84 01

E-mail: d83-189@ue.mae.es

FRANÇA

Délégation interministérielle aux normes

Direction générale de l'Industrie, des Technologies de l'information et des Postes (DiGITIP)

Service des politiques d'innovation et de compétitivité (SPIC)

Sous-direction de la normalisation, de la qualité et de la propriété industrielle (SQUALPI)

DiGITIP 5

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Ms Suzanne Piau

Tel.: (33-1) 53 44 97 04

Fax: (33-1) 53 44 98 88

E-mail: suzanne.piau@industrie.gouv.fr

Ms Françoise Ouvrard

Tel.: (33) 1 53 44 97 05

Fax: (33) 1 53 44 98 88

E-mail: francoise.ouvrard@industrie.gouv.fr

IRLANDA

NSAI

Glasnevin

Dublin 9

Ireland

Mr Tony Losty

Tel.: (353) 1 807 38 80

Fax: (353) 1 807 38 38

E-mail: tony.losty@nsai.ie

Site: http://www.nsai.ie/

ITÁLIA

Ministero delle attività produttive

Dipartimento per le imprese

Direzione Generale per lo sviluppo produttivo e la competitività

Ispettorato tecnico dell'industria — Ufficio F1

Via Molise 2

I-00187 Roma

[Ministério das Actividades Produtivas Direcção-Geral do Desenvolvimento Produtivo e da Competitividade Inspecção Técnica da Indústria — Gabinete F1]

Mr Vincenzo Correggia

Tel.: (39) 06 47 05 22 05

Fax: (39) 06 47 88 78 05

E-mail: vincenzo.correggia@minindustria.it

Mr Enrico Castiglioni

Tel.: (39) 06 47 05 26 69

Fax: (39) 06 47 88 77 48

E-mail: enrico.castiglioni@minindustria.it

E-mail: ispettoratotecnico@minindustria.flexmail.it

Site: http://www.minindustria.it

CHIPRE

Cyprus Organization for the Promotion of Quality

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

13, A. Araouzou street

CY-1421 Nicosia

Tel.: (357) 22 409313 or (357) 22 375053

Fax: (357) 22 754103

Mr Antonis Ioannou

Tel.: (357) 22 409409

Fax: (357) 22 754103

E-mail: aioannou@cys.mcit.gov.cy

Ms Thea Andreou

Tel.: (357) 22 409 404

Fax: (357) 22 754 103

E-mail: tandreou@cys.mcit.gov.cy

E-mail geral: dir9834@cys.mcit.gov.cy

Site: http://www.cys.mcit.gov.cy

LETÓNIA

Division of the Commercial Normative, SOLVIT and Notification

Internal Market Department of the

Ministry of Economics of the Republic of Latvia

55, Brvibas str.

Riga

LV-1519

Ms Agra Ločmele

Senior Officer of the Division of the Commercial Normative, SOLVIT and Notification

E-mail: agra.locmele@em.gov.lv

Tel.: (371) 7031236

Fax: (371) 7280882

E-mail: notification@em.gov.lv

LITUÂNIA

Lithuanian Standards Board

T. Kosciuskos g. 30

LT-01100 Vilnius

Ms Daiva Lesickiene

Tel.: (370) 5 2709347

Fax: (370) 5 2709367

E-mail: dir9834@lsd.lt

Site: http://www.lsd.lt

LUXEMBURGO

SEE — Service de l'Energie de l'Etat

34, avenue de la Porte-Neuve

B.P. 10

L-2010 Luxembourg

[SEE — Serviço de Energia do Estado]

Mr J. P. Hoffmann

Tel.: (352) 46 97 46 1

Fax: (352) 22 25 24

E-mail: see.direction@eg.etat.lu

Site: http://www.see.lu

HUNGRIA

Hungarian Notification Centre —

Ministry of Economy and Transport

Budapest

Honvéd u. 13-15

HU-1055

Mr Zsolt Fazekas

E-mail: fazekaszs@gkm.hu

Tel.: (36) 1 374 2873

Fax: (36) 1 473 1622

E-mail: notification@gkm.hu

Site: http://www.gkm.hu/dokk/main/gkm

MALTA

Malta Standards Authority

Level 2

Evans Building

Merchants Street

VLT 03

MT-Valletta

Tel.: (356) 2124 2420

Fax: (356) 2124 2406

Ms Lorna Cachia

E-mail: lorna.cachia@msa.org.mt

E-mail geral: notification@msa.org.mt

Site: http://www.msa.org.mt

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Financiën

Belastingsdienst/Douane Noord

Team bijzondere klantbehandeling

Centrale Dienst voor In- en uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

9700 RD Groningen

Nederland

[Ministério das Finanças Serviço dos Impostos/Alfândega Norte Grupo «Tratamento especial de clientes» Serviço Central de Importação e Exportação]

Mr Ebel van der Heide

Tel.: (31-50) 523 21 34

Ms Hennie Boekema

Tel.: (31-50) 523 21 35

Ms Tineke Elzer

Tel.: (31-50) 523 21 33

Fax: (31-50) 523 21 59

E-mail geral:

Enquiry.Point@tiscali-business.nl

Enquiry.Point2@tiscali-business.nl

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung C2/1

Stubenring 1

A-1010 Wien

[Ministério Federal da Economia e do Trabalho]

Ms Brigitte Wikgolm

Tel.: (43) 1 711 00 58 96

Fax: (43) 1 715 96 51 ou (43) 1 712 06 80

E-mail: not9834@bmwa.gv.at

Site: http://www.bmwa.gv.at

POLÓNIA

Ministry of Economy and Labour

Department for European and Multilateral Relations

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Ms Barbara Nieciak

Tel.: (48) 22 693 54 07

Fax: (48) 22 693 40 28

E-mail: barnie@mg.gov.pl

Ms Agata Gągor

Tel.: (48) 22 693 56 90

E-mail geral: notyfikacja@mg.gov.pl

PORTUGAL

Instituto Portugês da Qualidade

Rua António Gião, 2

P-2829-513 Caparica

Ms Cândida Pires

Tel.: (351-21) 294 82 36 ou 81 00

Fax: (351-21) 294 82 23

E-mail: c.pires@mail.ipq.pt

E-mail geral: not9834@mail.ipq.pt

Site: http://www.ipq.pt

ESLOVÉNIA

SIST — Slovenian Institute for Standardization

Contact point for 98/34/EC and WTO-TBT Enquiry Point

Šmartinska 140

SLO-1000 Ljubljana

Tel.: (386) 1 478 3041

Fax: (386) 1 478 3098

E-mail: contact@sist.si

Ms Vesna Stražišar

ESLOVÁQUIA

Ms Kvetoslava Steinlova

Director of the Department of European Integration,

Office of Standards, Metrology and Testing of the Slovak Republic

Stefanovicova 3

SK-814 39 Bratislava

Tel.: (421) 2 5249 3521

Fax: (421) 2 5249 1050

E-mail: steinlova@normoff.gov.sk

FINLÂNDIA

Kauppa-ja teollisuusministeriö

[Ministério do Comércio e da Indústria]

Endereço para visitantes:

Aleksanterinkatu 4

FIN-00171 Helsinki

e

Katakatu 3

FIN-00120 Helsinki

Endereço para o correio:

PO Box 32

FIN-00023 Government

Mr Henri Backman

Tel.: (358-9) 1606 36 27

Fax: (358-9) 1606 46 22

E-mail: henri.backman@ktm.fi

Ms Katri Amper

E-mail geral: maaraykset.tekniset@ktm.fi

Site: http://www.ktm.fi

SUÉCIA

Kommerskollegium

(National Board of Trade)

Box 6803

Drottninggatan 89

S–113 86 Stockholm

[Kommerskollegium (Comissão Nacional do Comércio)]

Ms Kerstin Carlsson

Tel.: (46) 86 90 48 82 ou (46) 86 90 48 00

Fax: (46) 86 90 48 40 ou (46) 830 67 59

E-mail: kerstin.carlsson@kommers.se

E-mail geral: 9834@kommers.se

Site: http://www.kommers.se

REINO UNIDO

Department of Trade and Industry

Standards and Technical Regulations Directorate 2

151 Buckingham Palace Road

London SW1 W 9SS

United Kingdom

[Departamento do Comércio e Indústria Normas e Regulamentos Técnicos — Direcção 2]

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

Mr Philip Plumb

Tel.: (44) 2072151488

Fax: (44) 2072151529

E-mail: philip.plumb@dti.gsi.gov.uk

E-mail geral: 9834@dti.gsi.gov.uk

Site: http://www.dti.gov.uk/strd

EFTA — ESA

EFTA Surveillance Authority

Rue Belliard 35

B-1040 Bruxelles

[Autoridade de Fiscalização da EFTA]

Ms Adinda Batsleer

Tel.: (32-2) 286 18 61

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: aba@eftasurv.int

Ms Tuija Ristiluoma

Tel.: (32-2) 286 18 71

Fax: (32-2) 286 18 00

E-mail: tri@eftasurv.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGESA@eftasurv.int

Site: http://www.eftasurv.int

EFTA

Goods Unit

EFTA Secretariat

Rue de Trêves 74

B-1040 Bruxelles

[EFTA Unidade de Mercadorias Secretariado da EFTA]

Ms Kathleen Byrne

Tel.: (32-2) 286 17 34

Fax: (32-2) 286 17 42

E-mail: kathleen.byrne@efta.int

E-mail geral: DRAFTTECHREGEFTA@efta.int

Site: http://www.efta.int

TURQUIA

Undersecretariat of Foreign Trade

General Directorate of Standardisation for Foreign Trade

Inönü Bulvari n.o 36

06510

Emek — Ankara [Subsecretariado do Comércio Externo Direcção-Geral de Normalização para o Comércio Externo]

Mr Saadettin Doğan

Tel.: (90-312) 212 58 99

(90-312) 204 81 02

Fax: (90-312) 212 87 68

E-mail: dtsabbil@dtm.gov.tr

Site: http://www.dtm.gov.tr


(1)  Ano — Número de registo — Estado-Membro.

(2)  Período durante o qual o projecto não pode ser adoptado.

(3)  Não há statu quo devido à aceitação, pela Comissão, da fundamentação da urgência invocada pelo Estado-Membro autor.

(4)  Não há statu quo, porque se trata de especificações técnicas ou outras exigências ou regras dos serviços ligadas a medidas fiscais ou financeiras, na acepção do ponto 11, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 98/34/CE.

(5)  Encerramento do procedimento de informação.


27.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/34


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário, designadamente, da Índia e das medidas de compensação aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da Índia

(2005/C 101/14)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (1) («regulamento anti-dumping de base») e do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o2026/97 do Conselho (2) («regulamento anti-subvenções de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pelo exportador indiano Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd («o requerente»).

O âmbito do pedido limita-se à forma das medidas e, nomeadamente, ao exame da possibilidade de aceitação de um compromisso que o requerente declarou estar disposto a oferecer.

2.   Produto

O produto objecto do reexame é o ácido sulfanílico originário da Índia («o produto em causa»), actualmente classificado no código NC ex 2921 42 10 (código TARIC 29214210*60). Este código NC é indicado a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o1339/2002 do Conselho (3) e de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o1338/2002 do Conselho (4) sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia.

4.   Motivos do reexame

A Comissão já havia aceite um compromisso oferecido pelo requerente, em Julho de 2002, quando da instituição das medidas anti-dumping e de compensação definitivas. Todavia, em Março de 2004, o requerente denunciou voluntariamente os seus compromissos, alegadamente pelo facto de os exportadores chineses, que também estão sujeitos a direitos anti-dumping, recorrerem a práticas de absorção do direito, tornando deste modo inviável o compromisso. Após a conclusão de um reexame sobre as práticas de absorção no que respeita às importações originárias da República Popular da China (5), o requerente está novamente disposto a oferecer o seu compromisso nos termos e condições inicialmente propostos, que haviam sido considerados adequados para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e das práticas de subvenção. Considera-se, por conseguinte, justificado proceder a um reexame da forma das medidas aplicáveis às importações do produto em causa fabricado pelo requerente.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade, respectivamente, com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base, limitado no seu âmbito ao exame da possibilidade de aceitação de um compromisso a oferecer pelo requerente.

a)   Recolha de informações e audições

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão informará o requerente e as autoridades indianas do início do reexame. O requerente é convidado a fornecer as informações e elementos de prova de apoio necessários no que se refere ao seu pedido de reexame, nomeadamente, dados pormenorizados sobre o compromisso que declarou estar disposto a oferecer. Essas informações e elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer à Comissão informações complementares, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a) do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea b) do ponto 6 do presente aviso.

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem informações pertinentes

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações e fornecer informações pertinentes, no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

7.   Observações por escrito e correspondência

Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (em formato não-electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações apresentadas por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o2 do artigo 29.o do regulamento anti-subvenções de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo estabelecido ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento anti-subvenções de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base com o artigo 28.o do regulamento anti-subvenções de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p.12).

(3)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 492/2004 do Conselho (JO L 80 de 18.3.2004, p. 6).

(4)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 492/2004 do Conselho (JO L 80 de 18.3.2004, p. 6).

(5)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 17.

(6)  Tal significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno e que está protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1), o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o97 (JO L 288 de 21.10.97, p.1), o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping) e o artigo 12.o do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação .


II Actos preparatórios em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

27.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/36


Iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a adopção da Decisão relativa ao reforço da cooperação policial transfronteiras por ocasião de acontecimentos que reúnam um grande número de pessoas de vários Estados-Membros e em que a actuação da polícia se dirija principalmente à manutenção da ordem e segurança públicas e à prevenção e repressão de actos puníveis

(2005/C 101/15)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 29.o e 30.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino dos Países Baixos,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos objectivos da União Europeia consiste em facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

Este objectivo poderá ser alcançado, nomeadamente, através de uma cooperação mais estreita entre os serviços de polícia.

(3)

Ao actuarem no âmbito da manutenção da ordem e segurança públicas e da prevenção e repressão de actos puníveis, por ocasião de acontecimentos que reúnem um grande número de pessoas, os serviços de polícia dos Estados-Membros da União vêem-se cada vez mais confrontados com participantes originários de outro Estado-Membro.

(4)

Atendendo a esta evolução, e na sequência de iniciativas anteriores (2), deve-se reforçar a cooperação policial internacional nesta área.

(5)

As possibilidades oferecidas pelo acervo de Schengen são insuficientes para assegurar uma assistência transfronteiras eficaz,

DECIDE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão entende-se por:

1.

«Acontecimentos internacionais», os acontecimentos em que participe um grande número de pessoas de vários Estados-Membros e em que a actuação da polícia se dirija principalmente à manutenção da ordem e segurança públicas e à prevenção e repressão de actos puníveis;

2.

«Prestação de assistência transfronteiras» a assistência prestada, em acontecimentos internacionais, a pedido de um Estado-Membro, por funcionários da polícia originários de outro Estado-Membro, ou o fornecimento por um Estado-Membro de material destinado a ser utilizado no território de outro Estado-Membro.

Artigo 2.o

Objectivo

A presente decisão tem por objectivo o planeamento, na medida do possível, da prestação da assistência transfronteiras e a melhoria da sua eficácia.

Artigo 3.o

Planeamento

1.   No último trimestre de cada ano civil, a Presidência do Conselho deve elaborar uma lista das necessidades previstas para o ano civil seguinte em termos de assistência.

2.   Essa lista inclui:

a)

Um calendário dos acontecimentos internacionais que terão lugar no ano civil seguinte;

b)

Uma recapitulação da assistência internacional solicitada pelos Estados-Membros em cujo território esses acontecimentos terão lugar, com indicação dos Estados-Membros aos quais será solicitada essa assistência.

3.   A lista é elaborada pelos chefes das autoridades centrais responsáveis pela ordem e segurança públicas na acepção da Acção Comum 1997/339/JAI do Conselho, de 26 de Maio de 1997, relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas (3).

4.   Antes de 30 de Outubro de cada ano civil, os Estados-Membros devem apresentar à Presidência do Conselho as informações a que se refere o n.o 2.

5.   A Presidência deve comunicar ao Conselho, a título confidencial, a lista referida no n.o 1.

Artigo 4.o

Avaliação

1.   Anualmente, antes de 31 de Janeiro, a Presidência do Conselho procede a uma avaliação da assistência internacional prestada no ano civil anterior.

2.   A avaliação referida no n.o 1 inclui:

a)

Uma lista dos acontecimentos internacionais realizados;

b)

Uma recapitulação da assistência internacional prestada e recebida no ano anterior ou, eventualmente, no ano em curso;

c)

Uma lista dos problemas observados pelos Estados-Membros no âmbito dos acontecimentos internacionais;

d)

Recomendações para a solução dos problemas referidos na alínea c).

3.   A avaliação é elaborada pelos chefes das autoridades centrais responsáveis pela ordem e segurança públicas.

4.   O mais tardar, até 1 de Dezembro de cada ano civil, os Estados-Membros apresentam à Presidência do Conselho as informações referidas no n.o 2, bem como as recomendações que desejem eventualmente formular a esse respeito.

5.   A Presidência comunica ao Conselho, a título confidencial, a avaliação referida no n.o 1.

Artigo 5.o

Apoio e verificação

1.   A fim de apoiar os Estados-Membros, o Secretariado-Geral do Conselho procede a uma verificação dos acordos existentes em matéria de prestação de assistência transfronteiras.

2.   Os Estados-Membros comunicam ao Secretariado-Geral do Conselho os textos dos referidos acordos, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

3.   O Conselho examina, no prazo de um ano e com base nos resultados da verificação referida no n.o 1, se a adaptação da legislação e regulamentação europeias relevantes, nomeadamente da Convenção de Schengen, permitirá solucionar os problemas existentes.

Artigo 6.o

Publicação

A presente decisão produz efeitos à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO...

(2)  Resolução do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança das reuniões do Conselho Europeu e de outros eventos de natureza semelhante (JO C 116 de 30.4.2004, p. 18).

(3)  JO L 147 de 5.6.1997, p. 1.