ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 71

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
22 de Março de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

II   Actos preparatórios

 

Comité das Regiões

 

57.a reunião plenária realizada em 17 e 18 de Novembro de 2004

2005/C 071/1

Parecer do Comité das Regiões sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

1

2005/C 071/2

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à apresentação de uma proposta de directiva e de duas propostas de recomendação destinadas a facilitar a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia

6

2005/C 071/3

Parecer do Comité das Regiões sobre o Governo local e regional na Rússia e desenvolvimento da cooperação entre a UE e a Rússia

11

2005/C 071/4

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu Plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos

16

2005/C 071/5

Parecer do Comité das Regiões sobre o Livro Verde sobre as PPP institucionalizadas e o direito comunitário em matéria de contratos públicos e concessões

19

2005/C 071/6

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão — Ciência e Tecnologia: a chave do futuro da Europa — Orientações para a política europeia de apoio à investigação

22

2005/C 071/7

Parecer do Comité das Regiões sobre as Comunicações da Comissão

26

2005/C 071/8

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Saúde em linha – melhorar os cuidados de saúde para os cidadãos europeus: Plano de acção para um espaço europeu de saúde em linha

30

2005/C 071/9

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa JUVENTUDE EM ACÇÃO para o período 2007-2013

34

2005/C 071/0

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas

40

2005/C 071/1

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT)

46

2005/C 071/2

Resolução do Comité das Regiões de 18 de Novembro de 2004 sobre a abertura de negociações de adesão da Turquia à UE

53

2005/C 071/3

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Ligar a Europa em alta velocidade: Estratégias nacionais para a banda larga

55

2005/C 071/4

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Acção eEurope 2005: Actualização

59

2005/C 071/5

Parecer do Comité das Regiões sobre o Livro Verde sobre Igualdade e combate à discriminação na União Europeia alargada

62

PT

 


II Actos preparatórios

Comité das Regiões

57.a reunião plenária realizada em 17 e 18 de Novembro de 2004

22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/1


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa»

(2005/C 71/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta o projecto de relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (PE 347.119);

Tendo em conta a decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Setembro de 2004, de o consultar sobre a matéria, nos termos do n.o 4 do artigo 265.o do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia;

Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, adoptado pelos chefes de Estado e de Governo em 29 de Outubro de 2004 (CIG 87/2/04 rev. 2, CIG 87/04 adendas 1 rev. 1 e 2 rev. 2);

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Laeken realizado em 14 e 15 de Dezembro de 2001 e, em particular, a Declaração de Laeken sobre o Futuro da União Europeia;

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas realizado em 17 e 18 de Junho de 2004;

Tendo em conta o parecer sobre as «Propostas do Comité das Regiões para a Conferência Intergovernamental» (CdR 169/2003 fin (1)), a «Resolução sobre as recomendações da Convenção Europeia» (CdR 198/2003 fin (2)), a resolução sobre «Os resultados da Conferência Intergovernamental» (CdR 22/2004 fin (3)) e a «Declaração sobre o processo constitucional da União» (CdR 77/2004);

Tendo em conta o parecer sobre «A participação dos representantes dos governos regionais nos trabalhos do Conselho da União Europeia e do Comité das Regiões nos conselhos informais» (CdR 431/2000 fin (4));

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 354/2003 rev. 1) adoptado em 21 de Setembro de 2004 pela Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia (relatores: Franz Schausberger, representante da Região de Salzburgo junto do Comité das Regiões (AT-PPE), e Graham Tope, membro da Grande Autarquia de Londres (UK-ELDR)).

Considerando que

1)

o espírito da Declaração de Laeken e dos compromissos assumidos pelos chefes de Estado e de Governo é dotar a União de uma base constitucional que garanta uma maior democracia, legitimidade, transparência e eficácia de modo a responder ao desafio de uma Europa alargada;

2)

o Livro Branco da Comissão sobre «Governança Europeia» reconhece que a UE evoluiu para um sistema de governança a vários níveis, o que exige que os poderes locais e regionais vejam o seu papel reforçado e mais reconhecido;

3)

o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa dota a União de uma base constitucional para a aplicação do princípio da subsidiariedade, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros, regiões e autoridades locais e tendo em consideração o impacto administrativo e financeiro da legislação europeia sobre as autoridades locais e regionais;

4)

a criação de um novo mecanismo de controlo político ex ante, que associa, pela primeira vez na história da construção europeia, os parlamentos nacionais (e, quando oportuno, os parlamentos regionais com poderes legislativos) ao processo legislativo europeu, e o envolvimento do Comité das Regiões no processo de controlo ex post, constituem as grandes inovações do protocolo sobre a aplicação dos princípios de subsidiariedade e proporcionalidade;

5)

importa garantir um equilíbrio entre o cumprimento dos princípios de subsidiariedade e proporcionalidade e a necessidade de a União actuar de forma eficaz;

6)

a consulta do Parlamento Europeu reconhece o contributo do Comité das Regiões para o processo constitucional, em particular na sua qualidade de representante do poder local e regional na Convenção Europeia

adoptou, na 57.a reunião plenária realizada em 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 17 de Novembro), o seguinte parecer.

1.   Posição do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

(a)   Processo constitucional

1.1

felicita a Presidência irlandesa pelo êxito da condução e conclusão da Conferência Intergovernamental (CIG) dentro do seu mandato;

1.2

lembra a sua contribuição para o processo constitucional através dos observadores do Comité à Convenção Europeia, bem como as acções conjuntas e iniciativas levadas a cabo com associações europeias de regiões e autoridades locais, as quais dedicaram especial atenção ao mecanismo de subsidiariedade e à dimensão regional e local da Constituição; congratula-se com o facto de a Conferência Intergovernamental ter adoptado as respectivas propostas apresentadas pela Convenção Europeia;

1.3

reitera o seu apoio ao processo constitucional, nomeadamente à fase da Convenção que se caracterizou por abertura, participação e inclusão; considera que a Convenção reconheceu mas subestimou o papel das autoridades locais e regionais no processo de integração europeia, como ilustra a organização de uma sessão de apenas meio dia sobre este assunto; lamenta que não se tenha concedido mais tempo à Convenção de modo a debater de forma aprofundada as disposições da Parte III da Constituição, o que explica que esta nem sempre tenha em conta o sistema de competências definido pela Parte I;

1.4

acolhe favoravelmente o apoio do Parlamento Europeu, na elaboração do Tratado Constitucional, para um total reconhecimento do papel político e institucional do poder local e regional no processo de decisão comunitário (ver relatório de G. NAPOLITANO sobre «O papel dos poderes locais e regionais na construção europeia» e o relatório de A. LAMASSOURE sobre «Divisão de competências entre a UE e os Estados-Membros»).

(b)   O Tratado

1.5

considera que o Tratado é um passo positivo para a União Europeia e que institui um grande número de disposições necessárias para uma governança eficaz da União;

1.6

considera que tanto o estabelecimento de uma ligação explícita entre a coordenação de políticas económicas e de emprego (artigos I-14. o e I-15. o) como a introdução de uma cláusula social horizontal de acordo com a qual a União, aquando da definição e aplicação das suas políticas, terá de considerar requisitos relacionados com a promoção de elevados níveis de emprego, a garantia de segurança social adequada, a luta contra a exclusão social e elevados níveis de educação, formação e defesa da saúde humana (artigo III-117.o), proporcionará uma base legal adequada à prossecução do modelo social europeu e da sustentabilidade, tal como definido pelo preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em conformidade com os objectivos desta (artigo I-3. o (3));

1.7

congratula-se com a inclusão da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado, o que permitirá aos cidadãos conhecer de forma clara e inequívoca os seus direitos enquanto cidadãos europeus e contribuirá para uma Europa mais justa e social;

1.8

lamenta o alargamento do direito de veto nacional a alguns domínios e considera este factor um obstáculo desnecessário ao processo de decisão eficaz;

1.9

no entanto, acolhe favoravelmente a disposição que requer uma acção unânime do Conselho quanto à celebração de acordos internacionais nos serviços ligados à cultura, ao audiovisual, ao sector social, à educação e à saúde (artigo III-315. o;

1.10

é igualmente favorável às disposições que prevêem a aplicação dos processos legislativos correntes à Parte III da Constituição (artigo IV-445. o;

1.11

considera que o Tratado define e distribui de forma mais precisa os poderes da UE, simplifica os seus instrumentos de acção e reforça a sua legitimidade democrática, a transparência do processo de tomada de decisões e a eficiência das suas instituições, além de a dotar da flexibilidade necessária para que possa evoluir em novas direcções.

(c)   Subsidiariedade e papel dos governos subnacionais

1.12

aprova a nova definição do princípio de subsidiariedade e a participação do Comité das Regiões no processo de controlo ex-post da aplicação daquele princípio (Subsid-artigo 8. o); aprova igualmente a disposição que prevê o envio ao Comité do relatório da Comissão sobre a aplicação do artigo 11.o da Parte I da Constituição (subsidiariedade e proporcionalidade), o qual é também enviado às outras instituições e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros (Subsid-artigo 9. o); lamenta, no entanto, que as disposições relativas ao princípio da proporcionalidade sejam mais superficiais do que as disposições relativas à subsidiariedade;

1.13

acolhe com agrado a referência à autonomia local e regional (artigo I-5. o e preâmbulo da Parte II) e o reconhecimento da importância de uma tomada de decisões tão próxima dos cidadãos quanto possível (artigo I-46. o (3)) e do papel das organizações representativas na vida democrática da União (artigo I-47. o (2)); todavia, lamenta a não referência do Comité das Regiões no Título VI («Vida democrática da União») (artigo I-45. o) no que diz respeito ao princípio da democracia representativa, tendo em conta que os seus membros representam o princípio democrático de «proximidade do cidadão» dentro da UE;

1.14

considera que o reconhecimento total da dimensão local e regional na nova arquitectura da UE aumentará a eficácia da mesma e a sua ligação com os cidadãos: a integração europeia deveria implicar um processo de tomada de decisões políticas que tenha em devida conta as opiniões das autoridades locais e regionais, visto serem estes níveis de poder que são responsáveis pela transposição e aplicação de grande parte de políticas e legislações europeias, sendo também o nível de poder mais próximo dos cidadãos, pelo que podem contribuir de forma decisiva para a qualidade da legislação europeia (artigo I-5. o); no entanto, chama a atenção para o facto de o processo consultivo não poder substituir a responsabilidade e a responsabilização das regiões e das autoridades locais no âmbito das respectivas competências, as quais devem ser respeitadas; importa que as autoridades locais e regionais tenham a oportunidade de provar que podem alcançar de forma satisfatória os objectivos propostos, em conformidade com as disposições dos respectivos Estados-Membros;

1.15

aprova a disposição que afirma que a União respeita as identidades nacionais dos Estados-Membros e as suas estruturas fundamentais, incluindo no que se refere à autonomia local e regional e às funções essenciais do Estado (artigo I-5. o, especialmente as que têm por fim garantir a sua integridade territorial, manter a ordem pública e salvaguardar a segurança nacional), o que pode constituir um factor essencial para garantir a responsabilidade e responsabilização das autoridades locais e regionais que gozam de legitimidade democrática;

1.16

vê com agrado o facto de o Tratado salvaguardar o direito dos ministros regionais participarem em reuniões do Conselho em nome dos respectivos Estados-Membros, tal como disposto pelo n.o 2 do artigo 23.o da Parte I; apela aos Estados-Membros para que criem estruturas e mecanismos internos de modo a fazer as autoridades locais e regionais participarem na elaboração de políticas europeias dos Estados-Membros e que garantam igualmente a participação regional no novo regime do Conselho de Ministros, nos temas da sua competência;

1.17

congratula-se com a obrigação de uma consulta mais ampla das autoridades locais e regionais na fase pré-legislativa de modo a que aquelas participem integralmente no processo de tomada de decisões ao nível europeu, por cuja transposição e/ou aplicação são responsáveis; importa que as autoridades locais e regionais sejam convenientemente informadas sobre a situação dos vários domínios que lhes dizem respeito, sendo fundamental serem consultadas de forma adequada e atempada. Este processo é bidireccional: a consulta pode permitir à própria Comissão estar mais bem informada sobre a dimensão local e regional a subsequentemente propor legislação mais eficaz (Subsid-artigo 2. o);

1.18

apela ao estabelecimento de um diálogo real e ao alargamento do mesmo a áreas temáticas fundamentais imediatamente aquando do início do mandato da nova Comissão;

1.19

chama a atenção para a necessidade de uma consulta directa mais frequente a nível nacional entre os parlamentos nacionais e os governos locais e regionais responsáveis pela transposição e/ou aplicação da legislação europeia;

1.20

acolhe com agrado a obrigação prevista pelo Tratado de a Comissão Europeia prever as consequências financeiras e administrativas das suas propostas legislativas e considera que tal previsão deve incluir uma avaliação das consequências para as autoridades locais e regionais, visto estas serem frequentemente o nível de poder responsável pela aplicação e concretização das iniciativas europeias; convida o Parlamento Europeu a operar do mesmo modo no âmbito das suas propostas legislativas (Subsid-artigo 4. o);

1.21

reconhece o importante contributo do debate realizado no âmbito da Conferência organizada pelo Comité sobre a questão da subsidiariedade, a qual se realizou em Berlim, em 27 de Maio de 2004; faz notar que analisará de modo mais aprofundado os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade num futuro parecer sobre esta questão.

(d)   Políticas

1.22

acolhe com agrado a inclusão da coesão territorial nos objectivos da União Europeia, bem como a incorporação dos diferentes tipos de regiões caracterizadas pela sua difícil situação, entre as regiões que merecem atenção especial, embora lamente que o Tratado não refira a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, além de não constituir um instrumento jurídico nem prever um quadro de apoio financeiro para a geminação de cidades e outra cooperação deste tipo (artigos III-220. o -224. o). A Europa tem uma longa tradição de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, a qual constitui uma das bases socioculturais da integração europeia, tornando-se ainda mais significativa no contexto da nova política de vizinhança. Urge, portanto, criar uma base jurídica que confira meios à UE para possibilitar esta cooperação;

1.23

vê com agrado o facto de o Tratado permitir aos Estados-Membros e respectivas autoridades subnacionais criarem, adjudicarem e financiarem serviços de interesse económico geral;

1.24

congratula-se com o reconhecimento da diversidade cultural e linguística de modo a preservar e promover os patrimónios e identidades locais e regionais e a combater a homogeneização das várias culturas europeias (artigos I-3. o e III-280. o);

1.25

toma nota da inclusão de acções de apoio, coordenação e de carácter suplementar ao nível europeu nas áreas do desporto (artigo III-282. o), turismo (artigo III-281. o) e protecção civil (artigo III-284. o), áreas em que as autoridades locais e regionais assumem um papel primordial; solicita à Comissão que opte, de modo generalizado, por leis-quadro europeias;

1.26

considera que a atribuição de maiores competências à União Europeia nos domínios do comércio, da cultura, da educação, da saúde e dos serviços sociais exige um controlo cuidado do cumprimento dos princípios de subsidiariedade e proporcionalidade; recomenda à Comissão que opte de forma generalizada por leis-quadro europeias, deixando a cargo das autoridades nacionais, regionais e locais a forma e métodos com vista a alcançar os objectivos estabelecidos.

(e)   COMITÉ DAS REGIÕES

1.27

lamenta que a CIG não tenha reforçado o estatuto institucional do Comité das Regiões de modo a incluir firmemente a consulta obrigatória em certas áreas na arquitectura constitucional da União e a reforçar o seu papel consultivo, por exemplo, nas áreas de competência partilhada, no caso de medidas que coordenem políticas económicas e de emprego e em áreas de acções de apoio, coordenação ou de carácter suplementar;

1.28

regozija-se pela atribuição ao Comité das Regiões do direito de apelar ao Tribunal de Justiça em defesa das suas prerrogativas e por violação do princípio da subsidiariedade (artigo III-365. o). Lamenta, porém, que a CIG não tenha concedido às regiões com competências legislativas o direito de apelar ao Tribunal de Justiça em defesa das suas prerrogativas;

1.29

vê com agrado a confirmação de que o mandato do Comité será alargado para 5 anos, podendo, no futuro, vir a coincidir com o mandato do Parlamento Europeu e da Comissão (artigo III-386. o).

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

(a)   Ratificação do Tratado

2.1

solicita ao Parlamento Europeu que aprove o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu de o consultar relativamente ao seu parecer sobre o projecto de tratado;

2.2

partilha a constatação do Parlamento Europeu sobre os indiscutíveis progressos democráticos do Tratado Constitucional;

2.3

convida os parlamentos nacionais e regionais dos Estados-Membros, quando adequado, a ratificar o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa;

2.4

apoia os esforços políticos do Parlamento Europeu para consolidar o processo constitucional, sublinhando o mérito desta Constituição e, em particular, as sugestões da Comissão do Desenvolvimento Regional;

2.5

apela à conclusão de um acordo interinstitucional que permita a elaboração de uma estratégia comum de comunicação para a divulgação e a elucidação aos cidadãos do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, especialmente agora que está iminente o processo de ratificação;

2.6

compromete-se a participar na elaboração da referida estratégia e a promover o conhecimento e aceitação do Tratado pelo cidadão comum e a esperar o mesmo dos seus membros e respectivas autoridades e representações;

2.7

acolhe favoravelmente a iniciativa «Mil debates sobre a Europa» e confirma a sua vontade em participar activamente na campanha de sensibilização dos cidadãos europeus através da sua rede de autoridades locais e regionais e insta os membros do Parlamento Europeu e os representantes eleitos do poder local e regional a unirem esforços na promoção da futura Constituição Europeia e a contribuírem conjuntamente para o debate político e democrático que acompanhará o processo de ratificação.

(b)   Aplicação do Tratado

2.8

espera efectivo valor acrescentado na vida e trabalho democráticos da União como resultado da publicação do Tratado Constitucional;

2.9

compromete-se a avaliar os seus novos direitos e obrigações e a reorganizar-se internamente nos aspectos necessários de modo a responder às suas responsabilidades acrescidas de forma eficaz;

2.10

chama a atenção do Parlamento Europeu para diversas consequências do Tratado Constitucional e insta o Parlamento a apoiar o Comité, nomeadamente:

no envolvimento qualitativo do Comité na vida política da União e no processo de decisão comunitário;

na aplicação bem sucedida e efectiva das disposições do protocolo sobre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tanto em termos do processo de consulta política ex-ante, como de controlo legal ex-post;

no respeito pelas competências do poder local e regional em conformidade com a nova definição do princípio da subsidiariedade e a nova distribuição de competências na União Europeia;

no reconhecimento da coesão territorial como novo objectivo da União e respeito pelos compromissos assumidos no novo protocolo sobre coesão económica, social e territorial;

na promoção da cooperação transfronteiriça e inter-regional como factor integrante na União Europeia, apesar da falta de base jurídica, particularmente no atinente às ambições da União em matéria de política de vizinhança;

no respeito pela diversidade cultural e linguística.

2.11

convida o Parlamento Europeu a tirar o máximo proveito da possibilidade de consulta do Comité das Regiões que lhe é conferida pelo Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (artigo III-388. o), de modo a aprofundar o conhecimento da dimensão local e regional;

2.12

solicita que, nos casos em que a consulta do Comité seja obrigatória, nos termos do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, a instituição que procede à consulta tenha de justificar-se no caso de optar por não aplicar as suas recomendações;

2.13

solicita igualmente a participação do Comité na defesa do princípio da subsidiariedade, a par dos parlamentos nacionais, através do mecanismo de seis semanas de alerta rápido, bem como o direito de elaborar um parecer fundamentado no caso de a proposta não respeitar o princípio da subsidiariedade, devendo tal parecer ser devidamente tido em conta (Subsid-artigo 6. o);

2.14

exorta os parlamentos nacionais a desenvolverem um diálogo sólido e regular com os representantes dos níveis local e regional, que conhecem a diversidade dos problemas e respondem pelas consequências em matéria de controlo do princípio de subsidiariedade;

2.15

convida os governos e parlamentos nacionais a actuar no espírito e filosofia do «diálogo sistemático» europeu e a aplicá-lo, quando tal ainda não seja o caso, às suas políticas, fazendo os representantes locais e regionais participar no escrutínio das propostas legislativas;

2.16

convida a Comissão Europeia a informar o Comité das Regiões sobre a aplicação do artigo 10.o da Parte I (Cidadania), considerando, em particular, que este artigo define o direito de votar e ser eleito nas eleições municipais (artigo III-129. o);

2.17

Uma vez que não foi aceite a proposta de função consultiva actual através de uma cláusula horizontal que preveja que o Comité das Regiões seja consultado nos domínios de competência partilhada no atinente às medidas de coordenação das políticas económicas e de emprego e nos domínios de acção de apoio, coordenação ou complemento, convida a Comissão Europeia a consultá-lo sobre quaisquer iniciativas de manifesta dimensão ou competência local ou regional cuja consulta obrigatória não esteja prevista pelo Tratado. Entre outras, estas áreas incluem: legislação relativa à definição dos princípios e condições (em particular económicos e financeiros) que permitem aos serviços de interesse económico geral o cumprimento das suas missões (artigo III-122. o), liberalização de serviços (artigo III-147. o); harmonização das legislações relativas aos impostos indirectos (artigo III-171. o); aproximação das legislações no domínio do mercado interno (artigos III-172. o e III-173. o); ajudas estatais (artigos III-167. o , III-168. o e III-169. o); política agrícola, de desenvolvimento rural e de pescas (artigo III-231. o); investigação e desenvolvimento tecnológico (artigos III-251. o , III-252. o e III-253. o), turismo (artigo III-281. o) e protecção civil (artigo III-284. o);

2.18

convida a Comissão Europeia a consultá-lo sobre qualquer alteração futura da sua composição e no contexto da elaboração de uma proposta nesta matéria a enviar ao Conselho para decisão (artigos I-32. o e III-386. o).

(c)   Revisão do Tratado e das suas disposições

2.19

crê ser necessário a UE manter um processo de revisão tendo em vista o seu desenvolvimento futuro e de modo a decidir quais os projectos que podem ser levados a cabo em conjunto numa União consideravelmente alargada;

2.20

reafirma o seu desejo de participar activa e integralmente em futuras revisões da Constituição e propõe que os Estados-Membros incluam representantes regionais e locais nas respectivas delegações às conferências intergovernamentais (CdR 198/2003; 3.7) que tratem de revisões do Tratado que tenham consequências para as autoridades subnacionais, bem como em delegações a qualquer Convenção futura.

(d)   Observação final

2.21

incumbe o seu presidente do envio do presente parecer ao Conselho da União Europeia, ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia.

Bruxelas, 17 de Novembro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 23 de 27.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 25 de 24.10.2003, p. 62.

(3)  JO C 109 de 30.4.2004, p. 52.

(4)  JO C 107 de 3.5.2002, p. 5.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/6


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à apresentação de uma proposta de directiva e de duas propostas de recomendação destinadas a facilitar a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia»

(2005/C 71/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à apresentação de uma proposta de directiva e de duas propostas de recomendação destinadas a facilitar a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia (COM(2004) 178 final — 2004/0061 (CNS) — 2004/0062 (CNS) — 2004/0063 (CNS));

Tendo em conta a decisão da Comissão de 29 de Junho de 2004 de consultar o Comité sobre esta matéria, nos termos do n.o 1 do Artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa de 15 de Junho de 2004 de incumbir a Comissão de Relações Externas de elaborar um parecer sobre esta matéria;

Tendo em conta o seu parecer sobre a política de imigração (Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma política comum em matéria de imigração clandestina (COM(2001) 672 final)) e a política de asilo (Proposta de directiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como normas mínimas relativas ao respectivo estatuto (COM(2001) 510 final — 2001/0207 (CNS)), adoptado em 16 de Maio de 2002 (CdR 93/2002 fin)) (1);

Tendo em conta o seu parecer sobre o Livro Verde relativo a uma política comunitária em matéria de regresso dos residentes em situação ilegal (COM(2002) 175 final) adoptado em 20 de Novembro de 2002 (CdR 242/2002 fin) (2);

Tendo em conta o seu parecer sobre a proposta alterada de directiva do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar (COM(2002) 225 final — 1999/0258 (CNS)) adoptado em 20 de Novembro de 2002 (CdR 243/2002 fin) (3);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado» (COM(2002) 548 final — 2002/0242 (CNS)) adoptado em 9 de Abril de 2003 (CdR 2/2003 fin) (4);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Proposta de decisão do Conselho que estabelece o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010» (COM(2004) 102 final — 2004/0032 (CNS), adoptado em 17 de Junho de 2004 (CdR 80/2004 fin);

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 168/2004 rev. 1) adoptado pela Comissão de Relações Externas em 17 de Setembro de 2004 (relator: Gustav SKUTHÄLLA, chefe do executivo camarário de Närpes);

Considerando que o estabelecimento de condições uniformes e justas para a entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica favorece tanto os imigrantes como os seus países de origem e de acolhimento, o objectivo é promover a entrada e a deslocação de nacionais de países terceiros e a sua mobilidade no território da União Europeia para efeitos de investigação científica;

Considerando que a União Europeia precisará de 700 000 investigadores suplementares até 2010 para dar resposta ao objectivo fixado no Conselho Europeu de Barcelona de consagrar 3 % do PIB dos Estados-Membros às actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico antes do final da década. Esta necessidade deve ser satisfeita graças a uma série de medidas convergentes, como por exemplo o reforço da atracção dos jovens pelas áreas científicas na educação, a melhoria das perspectivas de carreira para os investigadores na União Europeia e o aumento das oportunidades em matéria de formação e de mobilidade. Todavia, dado que provavelmente a União Europeia não encontrará este número considerável de investigadores no seu território, devem ser tomadas paralelamente medidas para atrair mais investigadores de países terceiros;

Considerando que a proposta de directiva em apreço é um complemento muito útil das propostas relativas à entrada e à estadia para efeitos de trabalho e ao direito de reunião das famílias e a proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado, formando juntas um todo de disposições comuns e um quadro jurídico uniforme;

Considerando que o Espaço Europeu da Investigação constitui o eixo central da política da União Europeia em matéria de investigação e tornou-se numa componente fundamental do novo objectivo estratégico da União Europeia para a próxima década, ou seja, tornar-se a economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo. A consecução deste objectivo exige uma estratégia global que prepare a transição para uma sociedade e uma economia baseadas no conhecimento;

adoptou, por unanimidade, na 57. a reunião plenária de 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 17 de Novembro), o seguinte parecer.

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CONSELHO RELATIVA A UM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE ADMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

Apreciação do Comité das Regiões

Proposta de directiva

1.1

O Comité das Regiões deseja propor as alterações seguintes à proposta de directiva em apreço.

1.2

O Comité das Regiões realça a necessidade de, a par das disposições que regem a entrada, a admissão e a deslocação de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica, adoptar igualmente medidas concomitantes para dar resposta ao objectivo de 3 % do PIB a investir na investigação pelos Estados-Membros antes do final da década. É, por exemplo, imprescindível reforçar a atracção dos jovens pelas carreiras científicas, aumentar as possibilidades de formação e de mobilidade no domínio da investigação e melhorar as perspectivas de carreira para os investigadores na Comunidade (considerando n.o 4).

1.3

O Comité das Regiões vê por bem frisar que a aplicação da directiva não deve favorecer a fuga de cérebros dos países emergentes ou em desenvolvimento. Haverá que adoptar medidas de acompanhamento destinadas a favorecer, nesses casos, a inserção dos investigadores no seu país de origem, bem como a promover a mobilidade dos investigadores no âmbito da parceria com os países de origem, com vista ao estabelecimento de uma política de migração global. O Comité das Regiões considera essencial a apresentação de uma proposta concreta ainda em 2004 de acordo com o convite endereçado pelo Conselho em 19 de Maio de 2003 (considerando n.o 6).

1.4

O Comité das Regiões vê toda a conveniência em não fazer depender a admissão e a deslocação dos investigadores de uma autorização de trabalho para além do título de residência. Todavia, as vias de admissão tradicionais, que vigoram independentemente do procedimento previsto na directiva, são relevantes nomeadamente para os doutorandos que efectuam investigação com o estatuto de estudante e que são excluídos do seu âmbito de aplicação (considerando n.o 7).

1.5

O Comité das Regiões concorda que se deve atribuir, como sugere a proposta, aos organismos de investigação um papel central no procedimento de admissão. Mas é fundamental que seja muito clara a repartição de responsabilidades e de competências entre os organismos de investigação e as autoridades públicas para evitar, designadamente, sobreposições desnecessárias e soluções burocráticas condenadas ao fracasso. Na opinião do Comité das Regiões, é imprescindível do ponto de vista jurídico elaborar disposições muito claras sobre as prerrogativas de cada uma das partes. A colaboração dos organismos de investigação com as autoridades dos Estados-Membros competentes também não deverá retirar aos Estados-Membros o direito que lhes é garantido por lei de realizar tarefas de inspecção e de controlo (considerando n.o 8).

1.6

O Comité das Regiões adverte para a importância decisiva de uma convenção de acolhimento no procedimento de admissão. Nesta convenção de acolhimento o investigador compromete-se a realizar o projecto de investigação e o organismo compromete-se a acolher o investigador com esse objectivo, sob reserva da emissão de um título de residência. Uma vez que a convenção de acolhimento impõe como condição a admissão do investigador, terá de abranger todos os elementos relevantes para a apreciação do caso. Todas as informações sobre o projecto de investigação devem ser suficientemente detalhadas para poderem ser devidamente avaliadas pelo organismo de investigação, bem como, em casos excepcionais, pela autoridade competente dos Estados-Membros. O Comité das Regiões considera que estes aspectos são tidos devidamente em conta na directiva (considerando n.o 9).

1.7

O Comité das Regiões constata que a responsabilidade global do organismo de investigação pelas despesas que o investigador contrair eventualmente durante a sua permanência num Estado-Membro poderá levar a uma alteração na prática de admissão. O Comité das Regiões reputa essencial definir com exactidão as rubricas incluídas nas despesas de residência, de saúde e de regresso do investigador, bem como o momento em que esta responsabilidade começa a vigorar (considerando n.o 10).

1.8

O Comité das Regiões considera apropriada a definição de investigador e observa que a interpretação deste conceito torna possível uma aplicação não restritiva da directiva. Por exemplo, não se exige que as pessoas em questão tenham trabalhado como investigadores no país de origem. O objectivo da admissão terá, contudo, de ser a realização de um projecto de investigação, mas também lhes é permitido ensinar num estabelecimento de ensino superior (considerando n.o 11).

1.9

O Comité das Regiões verifica que é cabal a definição do conceito de organismo de investigação. Para atingir o objectivo de 3 % de investimento do PIB na investigação, é preciso incluir também nesta definição as instituições e as empresas do sector privado. O essencial é que, por um lado, esse organismo realize a investigação e, por outro, tenha sido autorizado pelo Estado-Membro em cujo território se situa (artigo 2.o).

1.10

O Comité das Regiões reputa essencial ter em conta os pontos de vista das autarquias locais e regionais na autorização prévia de um organismo de investigação que deseja acolher investigadores de países terceiros (artigo 4.o).

1.11

O Comité das Regiões aprova que os Estados-Membros possam recusar, renovar ou retirar a autorização a um organismo de investigação. Esta faculdade pode ser exercida a partir do momento em que este organismo deixe de preencher as condições prescritas no artigo 4.o (nos 2 a 7), ou seja, quando os investigadores não correspondem às condições estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o ou que o organismo de investigação tenha assinado uma convenção de acolhimento com um nacional de um país terceiro relativamente ao qual tenha aplicado o n.o 1 do artigo 8.o. O Comité das Regiões considera que a possibilidade de assumir as consequências financeiras torna ainda mais ingente a observância rigorosa das disposições da directiva, o que significa que essa possibilidade tem igualmente uma função preventiva (artigo 4.o).

1.12

O Comité das Regiões saúda o facto de ser possível ao investigador portador de um título de residência e de documentos de viagem válidos efectuar uma parte do seu projecto de investigação no território de outro Estado-Membro, desde que não sejam considerados pelo Estado-Membro em causa como uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública. Tendo em conta o período necessário para efectuar essa parte da investigação, pode ser celebrada uma nova convenção de acolhimento, com base na qual o nacional do país terceiro recebe uma autorização de residência do segundo Estado-Membro. O Comité das Regiões reconhece a conveniência em facilitar e aumentar a mobilidade dentro da UE, o que deve ser visto como um meio para aumentar a competitividade ao nível internacional. (artigo 13.o).

1.13

O Comité das Regiões pensa que a obrigação imposta à autoridade competente de tomar uma decisão sobre o pedido de admissão e de residência, o mais tardar no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido, é essencial para acelerar o processo. O Comité das Regiões insiste a propósito que, por motivos de segurança jurídica, convém providenciar pela uniformidade e pela previsibilidade nas práticas administrativas para decidir sobre a complexidade de um caso, já que é permitido aqui exceder o prazo estabelecido (artigo 15.o).

Proposta de recomendação do Conselho destinada a facilitar a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia

1.14

O Comité das Regiões considera que as medidas enunciadas na recomendação têm uma função importante na adaptação gradual às obrigações e às regras decorrentes da aplicação da directiva.

1.15

O Comité das Regiões verifica, por exemplo, que a recomendação dispensa os investigadores da obtenção de uma autorização de trabalho ou permite em alternativa que esta autorização lhes seja concedida de pleno direito, com o fito de contribuir para encurtar os prazos de tramitação. Dada o número considerável de investigadores de que necessita a União Europeia a longo prazo, justifica-se igualmente a emissão de uma autorização de trabalho e de um título de residência por um período de validade limitado, mas apenas se assim o exigirem as necessidades existentes no país de origem (recomendação 1a), 1c) e 2b)).

1.16

O Comité das Regiões considera igualmente fundamental associar logo de início os organismos de investigação ao procedimento de admissão dos investigadores para promover a confiança mútua e optimizar a colaboração entre aqueles organismos e as autoridades competentes (recomendação 2c)).

1.17

O Comité das Regiões acolhe favoravelmente a recomendação de favorecer a reunião da família que não é obrigatória nos termos da directiva relativa ao direito ao reagrupamento familiar, por exemplo, autorizando a introdução de um pedido de reagrupamento familiar no momento da chegada ao Estado-Membro em causa. O Comité das Regiões reafirma o significado de tratar dentro de um prazo mais curto do que o previsto os pedidos de admissão dos membros da família. As possíveis dificuldades ao nível da admissão a vencer pelos membros da sua família poderão dissuadir os investigadores a instalar-se em qualquer um dos Estados-Membros (recomendação 3a), 3b) e 3d)).

Proposta de recomendação do Conselho destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia

1.18

Para o Comité das Regiões é crucial que os Estados-Membros emitam sem grande dificuldade vistos para entradas múltiplas. Do ponto de vista da concorrência, convém do mesmo modo ter em conta a duração do projecto de investigação na determinação dos prazos de validade dos vistos. Tais soluções de natureza pragmática são as mais apropriadas para aumentar a atractividade numa situação de concorrência mundial (recomendação 2).

1.19

O Comité das Regiões reputa essencial que os Estados-Membros respeitem os princípios enunciados na recomendação para facilitar a mobilidade dos investigadores que têm de deslocar-se com frequência para estadas de curta duração. Nesta conformidade, deve partir-se do princípio de que os investigadores que escolhem a União Europeia para trabalhar são pessoas de boa fé, o que deve repercutir-se nas obrigações que lhe são impostas de apresentar documentos comprovativos quando requerem um visto (recomendação 3).

2.   Recomendações do Comité das Regiões (propostas de alteração)

Recomendação 1

Considerando n.o 8 da proposta de directiva

Proposta da Comissão

Alteração do CR

O procedimento específico para os investigadores assenta na colaboração dos organismos de investigação com as autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de imigração, atribuindo-lhes um papel central no procedimento de admissão, com o intuito de facilitar e acelerar a entrada e a residência dos investigadores de países terceiros na Comunidade e preservando simultaneamente as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de política de estrangeiros.

O procedimento específico para os investigadores assenta na colaboração dos organismos de investigação com as autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de imigração, atribuindo-lhes um papel central no procedimento de admissão, com o intuito de facilitar e acelerar a entrada e a residência dos investigadores de países terceiros na Comunidade e preservando simultaneamente as prerrogativas dos Estados-Membros e das demais autoridades em matéria de política de estrangeiros.

Justificação

A colaboração dos organismos de investigação não deverá privar as autoridades competentes do seu direito de realizar as tarefas relacionadas com a política de estrangeiros e do controlo de estrangeiros. Uma vez que estas tarefas não são unicamente atribuição da polícia, parece oportuno mencionar igualmente as actividades de vigilância exercidas por outras autoridades no âmbito da política de estrangeiros. Não deveria ser necessário enunciar exaustivamente estas autoridades que operam na Comunidade.

Recomendação 2

N.o 1 do artigo 4.o da proposta de directiva

Proposta da Comissão

Alteração do CR

Qualquer organismo de investigação que pretenda acolher um investigador no âmbito do procedimento previsto na presente directiva deve ter sido previamente autorizado para o efeito pelo Estado-Membro em cujo território se situe.

Qualquer organismo de investigação que pretenda acolher um investigador no âmbito do procedimento previsto na presente directiva deve ter sido previamente autorizado para o efeito pelo Estado-Membro em cujo território se situe. No procedimento de autorização convirá ter em conta os aspectos regionais e locais sempre que seja necessário procurar uma localização geográfica apropriada para esses organismos de investigação.

Justificação

Este aditamento afigura-se necessário para relevar a importância de ter em conta considerações regionais e locais na apreciação global dos factores com interesse para a tomada de decisão.

Recomendação 3

N.o 2 do artigo 15.o da proposta de directiva

Proposta da Comissão

Alteração do CR

Qualquer decisão de recusar, alterar, não renovar ou retirar um título de residência deve ser devidamente fundamentada. A notificação indicará as vias de recurso à disposição do interessado, bem como o prazo de que dispõe para recorrer.

Qualquer decisão de recusar, alterar, não renovar ou retirar um título de residência deve ser devidamente fundamentada. A notificação indicará as vias de recurso à disposição do interessado, bem como o prazo de que dispõe para recorrer. A notificação deverá conter instruções ao interessado, nomeadamente, informações sobre os termos da reclamação e os documentos a anexar, sobre o prazo para a sua apresentação e sobre a instância a que terá de dirigi-la.

Justificação

Considerações de protecção jurídica exigem que uma decisão relativa aos direitos e às obrigações de um indivíduo indique com a devida clareza a forma como este terá de contestar essa mesma decisão.

Bruxelas, 17 de Novembro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 278 de 14.11.2002, p. 44.

(2)  JO C 73 de 26.3.2003, p. 13.

(3)  JO C 73 de 26.3.2003, p. 16.

(4)  JO C 244 de 10.10.2003, p. 5.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/11


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Governo local e regional na Rússia e desenvolvimento da cooperação entre a UE e a Rússia»

(2005/C 71/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a decisão da Mesa de 19 de Março de 2004 de incumbir a Comissão de Relações Externas, ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 265.o do Tratado que institui a União Europeia, de elaborar um parecer sobre «Governo local e regional na Rússia e desenvolvimento da cooperação entre a UE e a Rússia»,

Tendo em conta a declaração de Vladimir PUTIN, presidente da Federação Russa, à reunião anual de funcionários da Federação com altos representantes da comunidade empresarial e do governo local, em 1 de Julho de 2004, que criou a base para o desenvolvimento de um diálogo permanente das autarquias locais e regionais russas com as suas congéneres da UE,

Tendo em conta a Cimeira UE-Rússia de 21 de Maio de 2004,

Tendo em conta o protocolo adicional ao Acordo de Parceria e Cooperação (APC), assinado pela UE e pela Rússia em 27 de Abril de 2004 para alargar o acordo aos 10 novos Estados-Membros a partir de 1 de Maio de 2004,

Tendo em conta a comunicação de 10 de Fevereiro de 2004 (COM(2004) 106 final), em que a Comissão propõe medidas para tornar mais eficazes as relações entre a UE e a Rússia,

Tendo em conta o relatório do Parlamento Europeu (A5-0053/2004 final), de 2 de Fevereiro de 2004, que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho sobre as relações entre a UE e a Rússia,

Tendo em conta a Cimeira de Roma de Novembro de 2003,

Tendo em conta o seu parecer sobre o Segundo Plano de Acção sobre a dimensão setentrional (2004-2006) (COM(2003) 343 final), adoptado em 9 de Outubro de 2003 (CdR 102/2003 fin) (1),

Tendo em conta a Lei Federal n.o 131-FZ, de 6 de Outubro de 2003, relativa aos princípios gerais de organização do governo local na Federação Russa e a sua aplicação na prática,

Tendo em conta o estabelecimento de quatro «espaços comuns» entre a UE e a Rússia, conforme acordado na Cimeira de São Petersburgo de Junho de 2003,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Parceria Estratégica UE-Rússia: Próximas etapas, de 20 de Março de 2002 (CES 354/2002),

Tendo em conta a Carta de Intenções sobre a cooperação entre o Conselho da Federação da Assembleia Federal da Federação da Rússia e o Comité das Regiões da UE, de 30 de Março de 2001,

Tendo em conta a «Estratégia Comum» UE-Rússia de 1999, que definiu a posição geral da UE nas suas relações com a Rússia,

Tendo em conta a Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pela Federação Russa em 1998,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a UE e a Rússia de 1997,

Tendo em conta a apresentação construtiva de Alexander Songal, Chefe do Serviço de Relações Internacionais da Duma regional de Kaliningrado, e o debate que se seguiu na reunião da Comissão RELEX do Comité das Regiões, em 5 de Setembro de 2003;

Tendo em conta a apresentação construtiva de Alexander Victorovich USS, Presidente do Parlamento do território de Krasnoyarsk e membro do Conselho da Associação Interregional «Acordo da Sibéria», e o debate que se seguiu na reunião da Comissão RELEX do Comité das Regiões, em 17 de Setembro de 2004;

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 105/2004 rev. 1) adoptado em 17 de Setembro de 2004 pela Comissão de Relações Externas (relator: Lars ABEL, membro do Conselho Municipal de Copenhaga, DK-PPE).

Considerando o seguinte:

1)

O CR entende que a força das autarquias locais e regionais repousa no princípio da legitimidade e da responsabilidade democráticas dos seus órgãos. O CR apela pois a que as autarquias de todos os Estados europeus desenvolvam e ampliem o princípio de autonomia local de acordo com a Carta Europeia da Autonomia Local de 15 de Outubro de 1985 e combatam qualquer restrição à participação directa dos cidadãos a nível local e regional.

2)

O alargamento da UE ampliou consideravelmente as suas fronteiras com a Rússia. A UE deve manter boas relações com a Rússia, que é o seu maior vizinho, devendo para tal apoiar o desenvolvimento da boa governação nesse país, não só a nível nacional como a também a nível local e regional. A União Europeia tem todo o interesse em promover uma Rússia aberta, estável e democrática que possa tornar-se num parceiro estratégico, defender valores comuns, acelerar as reformas e desempenhar, juntamente com a UE, um papel construtivo junto dos países da CEI.

3)

Uma verdadeira parceria deve basear-se numa estratégia e numa agenda práticas capazes de dar expressão concreta às declarações políticas. São necessárias medidas palpáveis para enfrentar as mudanças e os desafios que se colocam à nova União alargada e às suas relações com a Rússia.

A nível local e regional, há que garantir o crescimento como sustentáculo do bem-estar futuro e adaptar as estratégias às diferentes situações das autoridades descentralizadas. A educação, o ambiente, os transportes, a promoção das empresas através de parcerias público-privado, a segurança social e a saúde são elementos essenciais do desenvolvimento regional que devem facilitar o crescimento na Rússia e na UE e consolidar a cooperação entre as autarquias locais e regionais.

4)

A UE deve também prestar especial atenção aos domínios da região abrangida pela dimensão setentrional que apresentam necessidades específicas em matéria de desenvolvimento e de crescimento, tais como o noroeste da Rússia, incluindo a região de Kaliningrado e as regiões do Árctico. Importa ter em atenção as difíceis condições climáticas que afectam o desenvolvimento empresarial, a educação, a saúde e o ambiente.

5)

O Comité das Regiões tenciona concentrar-se nos domínios de acção que são da competência das autarquias locais e regionais. O poder central ocupa-se de questões globais que afectam a sociedade no seu conjunto, ao passo que as autarquias lidam com problemas que são importantes para partes da sociedade e fazem parte das preocupações quotidianas da população.

6)

A participação activa do Comité das Regiões centrar-se-á em questões práticas que podem ser resolvidas através de uma cooperação concreta entre parceiros locais e regionais da UE e da Rússia. Ao promover a cooperação local e regional, a UE estará a contribuir para diversificar a economia russa, o que é necessário para atrair mais investimentos directos estrangeiros com vista a gerar mais capital real e renovar as infra-estruturas. Na sua análise desta matéria (COM(2004) 106 final, de 10 de Fevereiro de 2004), a Comissão ressalva que há ainda muito por fazer para reduzir a burocracia e reformar os sectores das finanças e da habitação, os serviços municipais, os cuidados de saúde e a educação. Para acelerar as reformas estruturais, sociais e institucionais de que a Rússia precisa, há que melhorar as condições para o investimento e para a actividade empresarial e aumentar a rendibilidade do sector da produção.

7)

Mediante uma estreita cooperação a nível dos projectos, a UE pode contribuir para uma execução equilibrada das reformas da administração pública, quer a nível federal quer a nível regional. Ao participar nesses projectos, a UE pode igualmente ajudar a fomentar o capital humano encorajando melhorias em sectores específicos. A UE deve continuar a promover os contactos internacionais o mais próximo possível dos cidadãos, incluindo parcerias para a educação.

adoptou, na 57a reunião plenária de 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 17 de Novembro), o seguinte parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

constata, à luz das conclusões da reunião do Conselho Permanente de Parceria de Abril de 2004, que o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) continua a constituir uma base essencial e estável para o desenvolvimento da cooperação entre a UE e a Rússia. O APC define o quadro para a cooperação bilateral e estabelece os organismos mais necessários para a discussão e decisão sobre questões de interesse comum a todos os níveis, assim como para o intercâmbio de informação e a resolução de conflitos,

1.2

deseja contribuir de forma construtiva para a criação e o desenvolvimento dos quatro «espaços comuns» acordados na Cimeira de São Petersburgo em Maio de 2003: um espaço económico comum, um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, um espaço comum de cooperação no domínio da segurança externa, e um espaço comum de investigação, educação e cultura,

1.3

considera que muitos dos elementos destes espaços comuns implicam directamente as autarquias locais e regionais e apela a que o Comité das Regiões seja chamado a participar no desenvolvimento dos espaços comuns nos domínios da sua competência e para questões tratadas segundo o método aberto de coordenação,

1.4

aplaude o facto de a Carta de Intenções entre o Comité das Regiões e a Rússia ter definido sectores específicos para a cooperação a nível local e regional,

1.5

aguarda com expectativa a entrada em vigor em 2006 da nova legislação federal sobre as competências das autarquias locais e regionais na Rússia, e espera que tal constitua um passo importante para as possibilidades de cooperação entre as autarquias da UE e da Rússia, nomeadamente através da clarificação das competências em matéria de cooperação transfronteiriça; baseando-se nos contactos entre o Conselho da Europa e a Rússia, o CR está confiante em que os princípios da Carta de Autonomia Local continuarão a ser respeitados mesmo após a adopção das recentes propostas legislativas na Rússia,

1.6

reconhece a importância da cooperação entre as autarquias locais e regionais da UE e da Rússia, que torna possível a resolução de problemas comuns a nível descentralizado e o mais próximo possível dos cidadãos,

1.7

considera que o intercâmbio de informações e de boas práticas a nível local e regional fomenta a democracia e o desenvolvimento socioeconómico,

1.8

comprova com agrado que os resultados positivos dos projectos entre autarquias da UE e da Rússia estão a estimular o desejo de uma cooperação eficaz,

1.9

recorda que o conceito de propriedade comum nesses projectos é uma condição importante e imprescindível para uma cooperação sustentada entre autarquias.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1   Principais prioridades locais e regionais e processos de decisão

2.1.1

conclama a UE e a Rússia a cooperarem a nível descentralizado sobre questões de interesse comum. Tomando como ponto de partida a Carta de Intenções entre o Comité das Regiões e a Rússia, a cooperação seria possível em múltiplos domínios – cultura, assuntos sociais, economia regional, ambiente, transportes, agricultura, investigação e promoção empresarial –, que, no seu conjunto, abrangem uma parte substancial das competências das autarquias em matéria de desenvolvimento local e regional,

2.1.2

entende que a saúde, e em particular a saúde pública, é um factor essencial para o potencial de crescimento da sociedade e, por conseguinte, uma parte importante das responsabilidades sectoriais das autarquias locais e regionais. A saúde não é especificamente referida na Carta de Intenções, mas está intimamente relacionada com a política social e afecta directa ou indirectamente outros sectores. Torna-se, por isso, um elemento essencial para esses sectores e ajuda a preservar a estabilidade social,

2.1.3

recomenda que o Comité das Regiões elabore, com o auxílio da Comissão Europeia, no respeito do Acordo de Parceria e de Cooperação e em cooperação com representantes das autarquias locais e regionais da Rússia, um novo instrumento (que poderá consistir num acordo normalizado sob a forma de um memorando de entendimento com orientações) que possa servir de base para acordos de cooperação específicos entre as autarquias locais e regionais dos Estados-Membros da UE e suas congéneres russas. Tal abriria às autarquias de ambas as partes novas e encorajadoras perspectivas de consolidação da abordagem «de baixo para cima» e de supressão dos entraves burocráticos,

2.1.4

apela a que as autoridades descentralizadas da UE e da Rússia coliguem os seus esforços em iniciativas, projectos e parcerias em domínios abrangidos pelas áreas de cooperação definidas na Carta de Intenções entre o Comité das Regiões e a Rússia. A lista de áreas de cooperação não é exaustiva, podendo ser ampliada em função das condições vividas pelas diferentes regiões ou autarquias locais da Rússia ou da UE,

2.1.5

propõe que todos os acordos definam objectivos claros, orientações para a elaboração de planos de acção e dos calendários de execução, modalidades de financiamento e regras e prazos para a avaliação de cada acordo,

2.1.6

apoia a promoção do intercâmbio de informações e boas práticas nos domínios de intervenção que beneficiem a sociedade no seu todo. A Comissão de Relações Externas do CR veria com bons olhos a realização de consultas regulares sobre a Rússia a fim de analisar os progressos obtidos na cooperação e nas relações entre Rússia-UE, em particular no que diz respeito aos domínios que são da competência das autarquias locais e regionais,

2.1.7

favorece o estabelecimento de um fórum permanente em que os políticos locais e regionais da UE e da Rússia possam debater questões de interesse comum, por exemplo as perspectivas da nova política de vizinhança da UE ao nível local e regional, e iniciativas específicas para os níveis descentralizados de governação com vista a apresentar à Comissão Europeia e ao governo russo propostas para uma cooperação mais estreita no futuro. Recorda a experiência positiva da Mesa-Redonda Industrial UE-Rússia criada em 1997,

2.1.8

entende que os intercâmbios de experiência e de informação entre o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu pode contribuir para um melhor entendimento entre a UE e a Rússia sobre questões de interesse comum e alargar o âmbito para iniciativas concretas relacionadas com a Rússia, eventualmente sob a forma de sessões de trabalho, seminários, reuniões e conferências, dado que ambas as partes estão empenhadas em estimular uma maior cooperação entre si.

2.2   Cooperação inter-regional – agora e no futuro

2.2.1

destaca a importância da primeira fase do novo programa vizinhança, que decorrerá de 2004 a 2006 e que se espera venha a revelar-se a forma mais adequada de melhorar e racionalizar a cooperação transfronteiriça entre para a UE e a Rússia, produzindo resultados concretos. O CR apoia, por isso, o novo Programa Indicativo de Cooperação Regional do TACIS e o Programa Indicativo Nacional para a Rússia, que define em maior pormenor a estratégia comunitária e salienta os objectivos e as prioridades para 2004-2006,

2.2.2.

apela a um novo instrumento comum de vizinhança e parceria para 2007-2013 de forma a promover a actual cooperação interregional entre a UE e os parceiros vizinhos exteriores à União, incluindo prazos de candidatura comuns e disposições comuns em matéria de procedimentos e de elaboração de relatórios,

2.2.3

insta a Rússia a contribuir e a participar num instrumento financeiro comum baseado em iniciativas e propriedade conjuntas, permitindo que tanto a UE como a Rússia reconheçam as vantagens de uma cooperação reforçada,

2.2.4

frisa a importância da geminação a nível local e regional para o intercâmbio de experiências em domínios específicos,

2.2.5

chama a atenção para a mais-valia da cooperação nos domínios da cultura e da educação, que dependem em grande medida das actividades, das tradições e da identidade cultural das populações locais e regionais.

2.3   A dimensão setentrional e a Rússia – Kaliningrado, as regiões do nordeste da Rússia e o círculo polar árctico

2.3.1

salienta que as relações internacionais entre a UE e a Rússia afectam antes de mais as regiões russas limítrofes da UE; o nordeste da Rússia e Kaliningrado são, pois, parte integrante da dimensão setentrional da UE,

2.3.2

faz notar a importância do Segundo Plano de Acção sobre a dimensão setentrional, ao abrigo do qual todos os implicados na dimensão setentrional têm o direito de participar em projectos concretos, iniciativas de cooperação e intercâmbios de boas práticas nos domínios específicos descritos no plano de acção. Para que a dimensão setentrional, enquanto região geográfica, possa desenvolver-se social e economicamente em proveito de toda a UE, há que facilitar o acesso ao financiamento para a execução dos aspectos concretos do plano de acção,

2.3.3

relembra o estatuto de Kaliningrado como zona económica especial e assinala, ao mesmo tempo, as possibilidades de cooperação transfronteiriça com os países que com ela fazem fronteira e que, necessariamente, com ela partilham os desafios e as oportunidades da região,

2.3.4

propugna que nas questões de financiamento para os projectos entre Kaliningrado e a União Europeia se tenha igualmente em devida conta o plano de acção para a dimensão setentrional como base para a cooperação transfronteiriça técnica a nível local e regional,

2.3.5

recomenda que a UE e a Rússia dêem particular atenção às zonas geográficas da dimensão setentrional que sejam de difícil acesso ou tenham um clima inóspito e apresentem, por isso, atrasos em matéria de desenvolvimento ou de preservação de um ambiente sustentável, de promoção das empresas, de serviços sociais, de cuidados de saúde e de educação em resultado do clima, das longas distâncias, da falta de infra-estruturas e da baixa densidade demográfica. O CR chama a atenção para o conceito de «Janela do Árctico» e para as relações entre os 16 países e regiões do Árctico,

2.3.6

recorda que está numa posição privilegiada para contribuir de forma importante para a criação de um organismo consultivo coordenador e unificador que reuna representantes locais e regionais de toda a dimensão setentrional.

Bruxelas, 17 de Novembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 23, de 27.1.2004, p. 27.


ANEXO

Carta de intenções

sobre a cooperação entre o Conselho da Federação da Assembleia Federal da Federação da Rússia e o Comité das Regiões da UE.

No âmbito do aprofundamento das relações entre o Conselho da Federação da Assembleia Federal da Federação da Rússia e o Comité das Regiões da UE, saudamos a vontade dos seus presidentes de desenvolver o diálogo para incentivar o intercâmbio de informações em matéria local e regional.

Em nome do Conselho da Federação da Rússia e do Comité das Regiões da UE, reconhecemos que o processo de globalização criará um mundo cada vez mais aberto e acessível a todos.

Dada a importância de um conhecimento adequado das especificidades e particularidades de uma e de outra parte, é importante e necessário que o Conselho da Federação da Rússia e o Comité das Regiões da UE mantenham boas relações entre si.

É nesse espírito que preconizamos um amplo intercâmbio de informação para melhor associar os nossos cidadãos à tomada de decisões a nível local e regional. É importante conhecer melhor os nossos parceiros.

Manifestamos a nossa vontade comum de encorajar o desenvolvimento das relações nos domínios prioritários seguintes:

cultura,

vida social,

economia regional,

ambiente,

desenvolvimento rural e urbano,

transportes locais e regionais,

agricultura,

investigação,

formação de quadros.

Comprometemo-nos a reforçar os elos entre o Comité das Regiões da UE e o Conselho da Federação da Rússia com vista a uma aproximação entre os cidadãos da UE e os da Federação Russa.

Moscovo, 30 de Março de 2001

O Presidente

do Comité das Regiões da UE

Jos CHABERT

O Presidente

do Conselho da Federação da Rússia

Yegor STROEV


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/16


Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos»

(2005/C 71/04)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e Parlamento Europeu «Plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos», COM(2004) 415 final, e o seu anexo, o documento de trabalho da Comissão «Plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos», SEC(2004) 739;

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia de 5 de Julho de 2004 de consultar o Comité sobre a material, ao abrigo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu Presidente de 27 de Janeiro de 2004 de incumbir a comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração de um parecer sobre a matéria;

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1) e respectivas rectificações;

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADR, COM(2004) 490 final – 2004/0161(CNS);

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e Parlamento Europeu: Revisão intercalar da Política Agrícola Comum (COM(2002) 394 final — CdR 188/2002 fin (2);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — Orientações para uma agricultura sustentável» COM(1999) 22 final — CdR 183/99 fin (3);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 251/2004 rev. 1) adoptado em 20 de Setembro de 2004 pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável (relator: Jyrki MYLLYVIRTA, presidente da câmara de Mikkeli (FI/PPE),

Considerando,

1)

que os alimentos e a agricultura biológicos têm uma importância cada vez maior para a redução dos impactos ambientais negativos da agricultura e para o reforço do desenvolvimento sustentável na Europa,

2)

que a comunicação da Comissão dá particular destaque ao duplo papel social da produção agrícola biológica: por um lado, representa uma maneira segura e respeitadora do ambiente de produzir alimentos que satisfazem os desejos dos consumidores, por outro lado, proporciona bens públicos, principalmente ambientais, mas também nos domínios do desenvolvimento rural e do bem-estar dos animais.

3)

que se deve prestar particular atenção no sentido de garantir condições favoráveis à agricultura biológica em condições diversas nas diferentes regiões. As normas da agricultura biológica devem ser seguras, uniformes, claras e conforme aos princípios que regem a produção agrícola biológica, tendo igualmente em conta que também deverão oferecer no futuro verdadeiras condições para a produção e transformação em toda a Comunidade e em todas as condições naturais e de mercado.

adoptou, por unanimidade, na 57. a reunião plenária realizada em 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 17 de Novembro) o seguinte parecer.

1.   Posição do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1.

constata que a comunicação representa um passo positivo e favorável para o reconhecimento da agricultura biológica e para a melhoria das respectivas condições de produção na União Europeia.

1.2.

constata com satisfação que a comunicação foi elaborada em profundidade e em estreita colaboração com diferentes partes interessadas.

1.3.

salienta que a agricultura biológica tem importantes impactos ao nível local e regional e que as autarquias locais e regionais têm um papel central a desempenhar na consecução dos objectivos fixados na comunicação.

1.4.

considera que a comunicação tem um carácter geral e que os seus objectivos, em parte, são pouco ambiciosos, uma vez que, para se alcançarem importantes impactos ambientais, torna-se necessário aumentar de modo considerável a proporção da agricultura biológica.

Actividade dos mercados

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.5.

salienta a importância da promoção e da sensibilização dos consumidores e considera que a Comunidade deveria participar no financiamento das respectivas campanhas. A melhoria da sensibilização à agricultura biológica faz parte da actividade de comunicação e informação para melhorar os conhecimentos dos cidadãos sobre os princípios do desenvolvimento sustentável. O financiamento das campanhas deve ser organizado por forma que os pequenos produtores e as PME da indústria alimentar possam participar.

1.6.

associa-se com prazer à proposta de aumentar a utilização do símbolo biológico, a par dos símbolos nacionais e regionais. É indispensável a uniformização de critérios credíveis em relação aos símbolos biológicos aplicados aos produtos comunitários como aos produtos importados.

1.7.

salienta que a necessidade de harmonização das normas aplicáveis aos produtos biológicos é central para o bom sucesso das acções de promoção e associa-se à proposta da comunicação nesse sentido. Merecem apoio as propostas apresentadas na comunicação que visam completar as normas (por exemplo, os produtos transformados, o bem-estar dos animais, as normas ambientais) e estabelecer normas uniformes para novos tipos de produtos (vinhos biológicos, aquicultura).

1.8.

salienta que a harmonização é indispensável para garantir a livre circulação dos produtos no mercado interno. A eliminação de obstáculos artificiais ao comércio promove o equilíbrio entre a oferta e a procura. Actualmente, os problemas de aprovisionamento em matérias-primas prejudicam o desenvolvimento das actividades em determinados mercados, enquanto que, por outro lado, e do ponto de vista das regiões periféricas ou de fraca densidade populacional, é importante não haver obstáculos à comercialização dos produtos nos mercados em que a procura é maior.

1.9.

considera que, do ponto de vista do desenvolvimento dos mercados, se justifica o desenvolvimento de estatísticas relativas aos produtos biológicos.

Comércio internacional

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.10.

salienta que, conforme a comunicação, também se justifica a eliminação dos obstáculos ao comércio internacional de produtos biológicos. O comércio livre garante o aprovisionamento às regiões com oferta insuficiente e reforça, do ponto de vista ambiental, a utilização de melhores métodos agrícolas também nos países terceiros. O comércio internacional é necessário para se atingir um nível de actividade economicamente viável. Deve-se igualmente salientar que os princípios de desenvolvimento sustentável que estão na base da agricultura biológica promovem o reforço da produção e a comercialização ao nível local e regional.

Política agrícola da União

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.11.

constata que a promoção da agricultura biológica deveria ter um lugar de maior destaque na política agrícola comum, bem como na política agrícola dos Estados-Membros. Os apoios comunitários e nacionais à produção agrícola respeitadora do ambiente deverão beneficiar cada vez mais a produção biológica. A fim de reforçar o impacto positivo no ambiente, a produção biológica deve-se tornar numa alternativa viável para os agricultores mesmo em zonas de agricultura intensiva.

1.12.

salienta que, em lugar de uma especialização regional, se devem apoiar soluções que conduzam a uma melhor integração da produção agrícola e da criação de animais segundo métodos biológicos. Devem-se igualmente procurar meios de melhorar as condições de criação de animais segundo métodos biológicos.

1.13.

considera que se justifica a recomendação da Comissão aos Estados-Membros no sentido de utilizarem plenamente os instrumentos disponíveis. Segundo estudos, os agricultores biológicos das zonas rurais têm rendimentos de diversas fontes e são activos nas redes de actividades rurais. Do ponto de vista da salvaguarda da diversidade e da vitalidade das zonas rurais, será importante que a produção biológica possa beneficiar do financiamento de programas de desenvolvimento rural.

1.14.

apoia a proposta da Comissão de que os produtos rotulados como contendo OGM não podem ser rotulados como produtos biológicos e que os limiares gerais de rotulagem são iguais aos respeitantes à presença acidental de OGM em produtos utilizados na agricultura biológica. Os limiares específicos no que diz respeito às sementes utilizadas na agricultura biológica, ainda não estabelecidos, deverão ser fixados a um nível por forma que também se possam aplicar na produção biológica,

1.15.

entende importante que se esclareçam modalidades, a longo prazo, de integração dos custos ambientais da produção de alimentos no preço os produtos, reforçando-se deste modo a posição nos mercados dos produtos respeitadores do ambiente.

Investigação

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.16.

salienta a importância da investigação em torno de uma agricultura biológica ainda numa fase inicial de desenvolvimento, e para encontrar solução para os problemas de colocação no mercado de produtos biológicos. Uma investigação centrada nas próprias bases da agricultura biológica deve beneficiar de financiamento distinto, em função da sua posição relativa e dos objectivos de desenvolvimento, tanto ao nível nacional como no âmbito dos programas comunitários de financiamento.

1.17.

desejaria ver reforçadas as condições de actividade das unidades de investigação e formação regionais que defrontam desafios da agricultura biológica, bem como das organizações de assistência técnica. As suas actividades promovem de modo activo e generalizado o desenvolvimento rural. Os actores biológicos são muitas vezes pequenos produtores ou pequenas organizações de produtores, cujos recursos são insuficientes para a gestão multisectorial.

Controlo e fiscalização

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.18.

aprecia o facto de o plano de acção ter em conta o controlo, a fiscalização bem como a necessidade de desenvolvimento das respectivas normas. São importantes porque constituem a base de uma agricultura biológica digna de confiança. Os apoios públicos e os preços suplementares pagos pelos consumidores devem ser garantes da genuinidade dos produtos agrícolas em todo o território da União.

1.19.

chama a atenção para o facto de que um sistema pesado de controlo seria um factor considerável de custos, em particular para os pequenos produtores da agricultura biológica. Assim, as actividades de controlo deveriam ser reforçadas por sistemas de controlo precisos baseados na análise de risco. Em virtude do carácter de bens públicos que a agricultura biológica proporciona, justifica-se que os custos do controlo sejam cobertos por recursos públicos, prestando-se particular atenção para que aqueles custos não constituam obstáculos para o estabelecimento de explorações agrícolas biológicas.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

2.1.

exige que na realização do plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos se preste particular atenção à garantia de boas condições em todo o território da União, e que o plano de acção se realize em estreita cooperação com os Estados-Membros e as autarquias locais e regionais.

2.2.

considera determinante que as medidas comunitárias sejam executadas em coordenação com as medidas nacionais e regionais e que a realização do plano de acção seja acompanhada pela Comissão, a qual apresentará novas propostas quando necessário.

2.3.

insta os Estados-Membros a incentivar a promoção da agricultura biológica ao nível local e regional através de medidas de desenvolvimento rural.

2.4.

insta os actores públicos e os actores financiados pelo poder público, tais como as administrações locais e regionais, a darem preferência aos produtos biológicos, por exemplo, nas escolas, nas creches e em outros estabelecimentos.

Bruxelas, 17 de Novembro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO L 198, 22.07.1991, p.1.

(2)  JO C 73, 26.03.2003, p.25.

(3)  JO C 156, 06.06.2000, p.40.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/19


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Livro Verde sobre as PPP institucionalizadas e o direito comunitário em matéria de contratos públicos e concessões»

(2005/C 71/05)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta,

o Livro Verde da Comissão Europeia sobre as PPP institucionalizadas e o direito comunitário em matéria de contratos públicos e concessões (COM(2004) 327 final);

a decisão da Comissão Europeia, de 30 de Abril de 2004, de, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultá-lo sobre esta matéria;

a decisão do Presidente de 26 de Maio de 2004 de incumbir a Comissão de Política Económica e Social dos correspondentes trabalhos;

o seu parecer sobre a «Proposta de alteração da directiva relativa à coordenação dos processos de adjudicação de fornecimentos públicos, de prestação de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas e Proposta do Parlamento Europeu e Directiva do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação nos sectores da água, da energia e dos transportes» (COM(2000) 275 final — 2000/0115 COD e COM(2000) 276 final — 2000/0117/COD (CdR 312/2000 fin) (1);

o seu parecer sobre o Livro Verde da Comissão Europeia sobre os serviços de interesse geral na Europa (COM(2003) 270 final – CdR 149/2003 fin) (2);

o projecto de parecer do Comité das Regiões da Comissão de Política Económica e Social sobre a «Avaliação intercalar da estratégia de Lisboa» — Comunicação da Comissão «Reforçar a aplicação da Estratégia Europeia de Emprego», «Proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros» e Recomendação do Conselho relativa à execução das políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2004) 239 final — CdR 152/2004 fin);

o projecto de parecer (CdR 239/2004) adoptado pela Comissão de Política Económica e Social em ... (relatora: Catarina SEGERSTEN-LARSSON — Presidente do Comité Executivo Distrital de Värmland (S-PPE);

adoptou na 57.a reunião plenária de 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 17 de Novembro), o seguinte parecer

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

PARECER DO COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

O Comité das Regiões acolhe com agrado o Livro Verde da Comissão Europeia sobre as PPP institucionalizadas e o direito comunitário em matéria de contratos públicos e concessões, tanto mais que a colaboração entre os municípios e as regiões e o sector privado da economia tem uma importância cada vez maior na UE. As questões do crescimento, da igualdade de tratamento e da concorrência podem ser associadas a uma das vertentes mais importantes da estratégia de Lisboa – melhorar as condições para o bom funcionamento do mercado interno. O Comité gostaria de advertir aqui para as enormes disparidades entre os Estados-Membros e entre os diversos campos de acção nas formas de cooperação e na sua amplitude.

1.2

O Livro Verde não contém quaisquer propostas concretas. O seu propósito é antes tornar mais claro o alcance das regras comunitárias aplicáveis à fase de selecção do parceiro privado e à fase posterior, com o objectivo de detectar eventuais incertezas e de analisar se o quadro comunitário é adequado aos imperativos e às características específicas das PPP (parcerias público-privadas). Nele são igualmente colocadas diversas questões cuja resposta será decerto fundamental para o prosseguimento dos trabalhos da Comissão.

1.3

Na opinião do Comité das Regiões, a parceria não pode ser encarada como puramente técnica ou legislativa, mas deverá ter carácter mais amplo e inserir-se numa perspectiva política.

1.4

O Comité apreciaria que certas questões que dizem respeito à parceria, aos contratos públicos e aos serviços de interesse geral fossem abordadas numa perspectiva mais global.

1.5

São justamente as autarquias locais e regionais, por estarem mais próximas dos cidadãos, que estão na posição ideal para avaliar se certas tarefas devem ser realizadas por conta própria, ser adjudicadas ou executadas em colaboração com outros parceiros. As assembleias políticas têm, com efeito, um papel fundamental na avaliação de quem deverá assumir a realização de actividades financiadas publicamente.

1.6

São também geralmente as autarquias locais e regionais quem mais se presta para determinar a forma de financiamento dos serviços.

1.7

O Comité vê por bem salientar os diferentes papéis dos municípios e das regiões uma vez que, para além de organizarem, gerirem e controlarem também realizam actividades por conta própria (in house).

1.8

Para o Comité das Regiões, a parceria não deve ser vista como uma solução miraculosa; a pertinência e a mais-valia de uma parceria público-privada deverá ser avaliada de projecto para projecto.

1.9

Conforme conclui o Livro Verde, cabe ao parceiro público definir os objectivos a atingir em termos de interesse geral, o nível de qualidade dos serviços propostos, a política dos preços, e ainda controlar o cumprimento destes objectivos.

Desenvolvimento das parcerias público-privadas (PPP)

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.10

verifica que o conceito de parceria é interpretado numa acepção bastante mais lata do que se pretendia inicialmente.

1.11

sugere que a «parceria» seja definida com contornos mais claros e implique relações duradouras, a assunção comum de riscos e uma dimensão económica considerável.

1.12

reputa extremamente importante a definição do fenómeno de parceria para ser possível um debate relevante sobre a eventual necessidade de intervenções futuras ao nível comunitário.

1.13

observa que a parceria/cooperação é geralmente entendida numa acepção mais lata do que a simples parceria entre os sectores público e privado. As autarquias locais e regionais também colaboram com muitos outros actores, por exemplo, com outros órgãos de poder local, com a universidade, organizações sindicais, comunidades religiosas, a vida associativa, organizações de interesses, organizações sem fins lucrativos e pessoas privadas. Pode-se partir desde já do princípio de que o papel destes parceiros de cooperação será ainda mais determinante no futuro.

1.14

Os contratos públicos tradicionais em que os parceiros aspiram a uma cooperação mais intensa e a uma responsabilização comum são designados igualmente por parceria.

1.15

considera haver cooperação mesmo num procedimento de adjudicação tradicional, especialmente durante a fase de execução.

1.16

No entanto, numa parceria com partilha de responsabilidades é sempre a autoridade pública quem arca com a parte mais pesada. A mais-valia desta modalidade advém de uma maior responsabilização do sector privado, do financiamento partilhado, de ideias inovadoras, de outros métodos de trabalho e de uma relação duradoura.

1.17

O Comité salienta que, de uma maneira geral, as autoridades públicas já efectuam múltiplos controlos no âmbito da prestação de serviços de interesse económico geral, inclusive no caso das parcerias. Não se pode esquecer que as decisões económicas e políticas estão sujeitas a um procedimento de votação democrático múltiplo e, portanto, a controlos prévios e aos seus próprios órgãos de controlo, que asseguram publicidade qualificada.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

2.1

O Comité das Regiões salienta que os princípios consagrados no Tratado CE, tais como a transparência, a igualdade de tratamento, a proporcionalidade e o reconhecimento mútuo servem de base a todas as formas de parceria.

2.2

O Comité pensa que, na situação actual, não convém aplicar já à parceria disposições comunitárias, pelo menos enquanto não estiver claramente definida. A seu ver, não se deve incorporar a parceria na directiva sobre contratos públicos pelo facto de esta não representar um grande incentivo para a iniciativa, a assunção de riscos ou a flexibilidade. O quadro regulamentar não é suficientemente flexível porque parcerias prevêem para os parceiros um papel mais activo do que o desempenhado pelos fornecedores tradicionais.

2.3

Para o Comité das Regiões, é nuclear o papel das autarquias locais e regionais na definição, na organização, no financiamento e no controlo dos serviços de interesse geral.

2.4

As autoridades públicas, como têm a obrigação de garantir o acesso aos serviços de interesse geral, deverão poder escolher livremente entre os vários modelos existentes e testá-los a seu bel-prazer desde que sejam observados certos princípios tais como transparência, proporcionalidade e reconhecimento mútuo.

2.5

São também as autarquias locais e regionais quem melhor pode avaliar o tipo, a forma de actividade e a qualidade dos serviços, já que se encontram no nível mais próximo dos cidadãos. Acresce que as regras do jogo democrático a que as autoridades públicas estão sujeitas ao tomarem estas decisões asseguram um elevado nível de controlo e de transparência qualificada.

2.6

É essencial deixá-las decidir livremente se desejam assumir por sua conta os serviços, adjudicar os trabalhos a realizar ou executá-los em colaboração com outros parceiros.

2.7

É fundamental que as autarquias locais e regionais possam desenvolver vários tipos de cooperação de uma forma individualizada e flexível.

2.8

A perspectiva dos cidadãos deve ser particularmente acentuada pois é a eles que os serviços se destinam.

2.9

O Comité das Regiões defendeu no seu parecer sobre a «Proposta do Parlamento Europeu e directiva do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de fornecimentos públicos, de prestação de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas» que os projectos de PPP deveriam ser flexíveis e acessíveis a todos. Nele se realça igualmente a importância de um amplo diálogo entre os organismos adquirentes e as empresas fornecedoras em todas as fases do processo de adjudicação.

2.10

O Comité afirmava ainda que: «há que estabelecer que os contratos públicos celebrados pelas entidades locais e regionais da iniciativa das suas próprias entidades legalmente independentes estão fora do âmbito de aplicação das directivas e têm de ser considerados como produção interna».

2.11

O Comité aplaude a asserção do Livro Branco segundo a qual «o direito comunitário dos contratos públicos e das concessões é neutro quanto à decisão dos Estados-Membros de assegurar um serviço público pelos seus próprios serviços ou confiá-lo a um terceiro».

2.12

Em muitos Estados-Membros há um tipo de parceria em que são os cidadãos a decidir quem deve prestar os serviços. Neste caso, o papel das autoridades públicas consiste mais em garantir aos cidadãos um mínimo de qualidade dos serviços e a integridade da empresa que os toma a seu cargo. As disposições que regem actualmente os contratos públicos não têm em conta as situações em que os cidadãos têm uma influência considerável na decisão final que determina a quem será adjudicado um dado serviço.

2.13

O Comité das Regiões não tomará posição sobre a introdução do direito comunitário de contratos públicos enquanto não houver uma definição clara do conceito de «parceria». Por outro lado, não crê que as concessões de serviços se enquadrem na directiva comunitária de contratos públicos pois requerem um procedimento mais flexível do que o de adjudicação.

2.14

O Comité constata que a legislação em vigor sobre contratos públicos é bastante complexa e não é propícia à flexibilidade nem a ideias inovadoras.

2.15

O Comité gostaria de sublinhar que a passagem de uma empresa do sector público para o sector privado é uma decisão de política económica que, como tal, é da competência exclusiva dos Estados-Membros.

2.16

O Comité espera que, antes de adoptar novas medidas, se analise e aproveite as experiências resultantes do diálogo competitivo. O Comité recorda que, no seu parecer sobre a directiva de contratos públicos, colocou algumas reticências às formas de adjudicação nela previstas defendendo a utilização mais frequente de processos por negociação.

2.17

O CR espera que a Comissão esclareça a situação legal à luz do processo Teckal, cuja interpretação varia de um Estado-Membro para outro. Na sua opinião, os serviços prestados no âmbito de uma empresa de propriedade pública não devem ser abrangidos pela legislação comunitária que rege os contratos públicos, uma vez que estão sujeitos ao controlo público e equivalem a actividades «in-house». Além disso, grande parte do trabalho é levada a cabo em conjunto com as autoridades públicas que são por ele responsáveis.

2.18

O Comité das Regiões considera fundamental alcançar um consenso político ao nível local ou regional quando são celebrados contratos de duração indeterminada.

2.19

Na sua opinião, para além da perspectiva da concorrência, importa ter igualmente em conta os aspectos democráticos que são o reflexo das expectativas dos cidadãos.

2.20

O Comité das Regiões gostaria ainda de tecer algumas considerações sobre a forma como foi definido o conceito de «parceria».

2.21

Por último, não quer deixar de perguntar:

Como salvaguardar os aspectos democráticos nas parcerias e nos contratos públicos?

Que hipóteses têm os cidadãos de exercer autoridade política?

Que liberdade de acção há em contratos de duração indeterminada?

De que forma é garantida a liberdade política de acção?

Como lidar com a mudança de necessidades e de condições em contratos de duração indeterminada?

De que forma se pensa assegurar o controlo pelos cidadãos?

As autoridades estão em condições de gerir e acompanhar a execução dos serviços e garantir aos cidadãos um nível elevado de qualidade?

Que impacto e importância têm os fundos estruturais no desenvolvimento das PPP?

Bruxelas, 17 de Novembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 144 de 16.5.2001, p. 23.

(2)  JO C 73 de 13.3.2004, p.7.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/22


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão — Ciência e Tecnologia: a chave do futuro da Europa — Orientações para a política europeia de apoio à investigação»

(2005/C 71/06)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre Ciência e Tecnologia: a chave do futuro da Europa — Orientações para a política europeia de apoio à investigação (COM(2004) 353 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 17 de Junho de 2004, conforme ao n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de o consultar sobre esta matéria;

Tendo em conta a decisão do seu presidente, de 5 de Abril de 2004, de incumbir a Comissão de Cultura e Educação da elaboração do respectivo parecer;

Tendo em conta a decisão do Conselho Europeu de Lisboa que adoptou o conceito de Espaço Europeu da Investigação, estabelecendo assim os fundamentos de uma política comum de ciência e tecnologia para toda a União Europeia;

Tendo em conta a decisão de Março de 2002 do Conselho Europeu de Barcelona em que a União Europeia fixou-se como objectivo aumentar o esforço europeu de investigação para 3 % do PIB da União, até 2010;

Tendo em conta a comunicação da Comissão Europeia sobre A Europa e a investigação fundamental  (1);

Tendo em conta a comunicação da Comissão Europeia sobre O papel das universidades na Europa do conhecimento  (2) e o parecer de prospectiva do CR O papel das universidades no desenvolvimento regional no contexto da Europa do conhecimento (CdR 89/2003 fin) (3);

Tendo em conta o relatório Avaliação da eficácia dos novos instrumentos do sexto programa-quadro (21 de Junho de 2004) elaborado por um painel de peritos de alto nível, presidido pelo Professor Ramon MARIMON;

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 194/2004 rev. 1) adoptado em 22 de Setembro de 2004 pela Comissão de Cultura e Educação (relator: Jyrki MYLLYVIRTA, presidente da Municipalidade de Mikkeli, FI-PPE);

Considerando que:

1)

os objectivos globais da comunicação são elementos indispensáveis à aplicação da estratégia de Lisboa para a Europa. O aumento do investimento europeu em I& D para 3 % do PIB, com 2 % proveniente de investimentos privados e todo ele ligado à investigação e desenvolvimento para promoção da sociedade e da economia baseadas no conhecimento na Europa, é um objectivo ambicioso que só poderá ser atingido através de um empenho conjunto e de acções coordenadas da União e dos Estados-Membros;

2)

a comunicação adopta seis grandes objectivos de desenvolvimento, nomeadamente:

criação de pólos de excelência europeus através da colaboração entre laboratórios,

lançamento de iniciativas tecnológicas europeias,

incentivo à criatividade da investigação fundamental através da concorrência entre equipas a nível europeu,

tornar a Europa mais atraente para os melhores investigadores,

desenvolvimento de infra-estruturas de investigação de interesse europeu,

reforço da coordenação dos programas nacionais de investigação.

As propostas para processos mais abrangentes estão relacionadas com:

uma investigação mais eficiente em toda a União, em particular nos novos Estados-Membros,

uma concentração dos esforços da União em temas-chave e

fazer melhor para fazer mais;

3)

as acções propostas na comunicação não são instrumentos de coesão propriamente ditos, mas têm inevitavelmente um impacto, positivo ou negativo, na coesão. As indústrias baseadas no conhecimento são a força motora do desenvolvimento de toda a Europa. Do ponto de vista da política regional, é mais eficaz pôr estas forças ao serviço de objectivos de coesão do que de uma política de investigação que conduzirá a uma centralização e terá de ser compensada por maiores subsídios e benesses de política regional;

adoptou, por unanimidade, na 57.a reunião plenária realizada em 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 18 de Novembro) o presente parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

acolhe favoravelmente a comunicação sobre Ciência e Tecnologia: a chave do futuro da Europa – Orientações para a política europeia de apoio à investigação, considerando-a um ponto de partida de extrema importância para aumentar e melhorar a investigação europeia que contribuirá para o êxito de toda a Europa;

1.2

concorda com a Comissão Europeia que a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação são aspectos fulcrais da economia do conhecimento, constituindo um factor determinante para o crescimento, a competitividade das empresas e o emprego e para a melhoria da qualidade de vida do cidadão da UE;

1.3

recorda que, na Europa, o crescimento e o êxito de cada região dependem cada vez mais dos progressos na economia do conhecimento;

1.4

considera que apesar de os esforços feitos pela União Europeia no domínio da política de investigação terem sido valiosos e necessários, esta abordagem afigura-se agora aquém das necessidades actuais;

1.5

apoia o objectivo de se investir 3 % do PIB em investigação e desenvolvimento. Este objectivo imperioso só poderá ser atingido com um sólido empenho de todos os Estados-Membros. Em termos quantitativos, o financiamento comunitário directo na investigação só poderá ter um papel marginal. Contudo, as medidas comunitárias podem contribuir para este empenho, sendo mesmo necessárias ao seu reforço, bem como para a obtenção do máximo benefício do investimento feito;

1.6

aplaude a proposta da Comissão Europeia de duplicar o financiamento à investigação da União entre 2007 e 2013. A concretização desta proposta é do interesse de toda a Europa, mesmo que outras secções dos planos orçamentais para este período sejam alteradas;

1.7

salienta, tal como a Comissão, que os novos países membro, com os seus recursos humanos e culturais, são uma motivação extra para melhorar a acção e aumentar os recursos atribuídos à política de investigação.

O VALOR ACRESCENTADO EUROPEU

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.8

realça que o valor acrescentado europeu no domínio da política de investigação é evidente, sendo gerado pelo seguinte:

a possibilidade de acumular a necessária massa crítica em domínios de investigação para os quais um único país é demasiado pequeno;

a capacidade para atrair mais cientistas iminentes e

a maior mobilidade dos investigadores altamente qualificados e de outros peritos;

1.9

considera que o financiamento da investigação e desenvolvimento da União, incluindo o novo programa-quadro, deve ser dinâmico e responder às necessidades das empresas, da ciência e da comunidade, por forma a direccionar a investigação para os domínios em que o seu impacto sobre o crescimento, a competitividade das empresas e o emprego será mais evidente;

1.10

refere que os municípios e as autarquias locais e regionais podem contribuir de forma positiva para a concretização do valor acrescentado europeu, nomeadamente através de políticas regionais de inovação, pólos tecnológicos, incubadoras, parques científicos e fundos de capital risco, que são amplamente abordados na comunicação. O poder local e regional tem também uma importante função a desempenhar na inovação – é o caso do desenvolvimento sustentável na comunidade – através dos estreitos laços com os cidadãos da UE;

1.11

congratula-se com o objectivo que visa o desenvolvimento de infra-estruturas de investigação de interesse europeu;

1.12

saúda o objectivo de tornar a política de investigação da União Europeia mais rentável;

1.13

salienta que a massa crítica depende do assunto, da área temática e dos participantes (cf. relatório Marimon). Não se pode aplicar o conceito de «modelo único» a todas as áreas temáticas nem a todos os instrumentos;

1.14

nota que ao melhorar-se a coordenação dos programas nacionais há que ter em conta os programas regionais de investigação, bem como o impacto dos programas no desenvolvimento regional;

1.15

sublinha que as pequenas e médias empresas (PME), que constituem 99 % de todas as sociedades comerciais, são os principais criadores de emprego e actores fundamentais da inovação europeia e do desenvolvimento regional. A política de investigação comunitária tem de abranger melhor do que até agora as PME, bem como as suas necessidades de investigação e desenvolvimento;

1.16

concorda que os investigadores devem poder explorar plenamente as medidas de política de investigação europeia, tal como as de projectos de dimensão mais reduzida, em função dos seus interesses e das suas necessidades, e congratula-se com a sugestão de criar um mecanismo mais aberto para financiamento da investigação;

1.17

gostaria de ver ser dado maior apoio aos projectos propostos pelos investigadores por sua própria iniciativa com base nas necessidades de I& D das empresas;

1.18

realça o papel e o contributo das estratégias e políticas de desenvolvimento económico local e regional. Regra geral, os municípios, o poder local e as regiões, em cooperação com as universidades e empresas localizadas na mesma zona, coordenam os instrumentos de desenvolvimento económico local e regional, bem como a globalidade da infra-estrutura da inovação;

1.19

considera que o método EUREKA é um bom exemplo de uma rede de investigação ambiciosa de cariz científico em que também as PME podem participar, ainda que com um pequeno papel.

DIVERSIDADE E DESCENTRALIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.20

observa que o principal trunfo da Europa é o elevado nível de habilitações de uma grande parte da sua população. Por forma a explorar plenamente esta vantagem, a Europa deve possuir uma infra-estrutura de investigação e educação de grande alcance;

1.21

solicita a adopção de medidas firmes que possibilitem igualmente às instituições mais pequenas e às autoridades públicas de beneficiarem da política de investigação comunitária. O domínio da investigação e desenvolvimento passou a ser multilateral e versátil. É cada vez mais ténue a diferença entre a investigação fundamental e a investigação aplicada. Os novos conhecimentos podem ser produzidos em instituições de dimensão e de tipo variados. Mesmo unidades de reduzida dimensão podem produzir conhecimentos de importância mundial em domínios de especialidade restritos, em particular quando cooperam com indústrias tecnológicas de ponta;

1.22

sublinha que a diversidade, a autonomia e a descentralização da investigação são importantes para melhorar a sua eficácia regional. O desenvolvimento das estruturas administrativas municipais e regionais constitui, igualmente, uma condição prévia para uma difusão eficaz das inovações da investigação para as empresas e para as organizações públicas. Este aspecto é especialmente relevante para os novos Estados-Membros, onde é crucial estabelecer estruturas descentralizadas e reforçar o poder local e regional para assegurar um desenvolvimento sustentável nestes níveis;

1.23

recorda a existência de diferentes sistemas na Europa. Consoante o país, o papel dos municípios, do poder local e das regiões é frequentemente crucial para organizar, financiar e desenvolver o ensino superior e a investigação e, em particular, para criar uma envolvente de inovação que combine ambientes de investigação, desenvolvimento, incubadoras e empresas, cujos resultados de investigação conduzirão a novas actividades empresariais, novos empregos e a uma maior prosperidade;

1.24

entende que o conceito de «pólos de excelência» proposto na comunicação tem de ter igualmente em conta na sua aplicação pólos mais pequenos, mas extremamente especializados, que podem ser essenciais para o desenvolvimento de empresas globalmente competitivas em sectores de produção restritos, podendo constituir um ponto de partida para novas actividades empresariais emergentes de grande alcance;

1.25

é de opinião que o mesmo se aplica às plataformas tecnológicas que devem ser consideradas como um meio para promoção de diversas actividades empresariais de alta tecnologia em várias partes da Europa;

1.26

saúda a utilização complementar do financiamento da investigação com os fundos estruturais. As soluções práticas têm de ser concretizadas ao abrigo dos objectivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego», em particular nos novos Estados-Membros;

1.27

recomenda a continuação e o reforço das Acções Marie Curie para tornar a Europa mais atraente aos olhos dos investigadores de alto nível. A investigação europeia tem de ser capaz de tirar partido de todo o seu potencial para melhorar a competitividade da Europa, a situação dos jovens e das mulheres, as regiões e os benefícios de uma cooperação reforçada com os países extra-comunitários;

RUMO AO SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.28

congratula-se com o convite feito no fim da comunicação aos diferentes intervenientes e utilizadores da investigação na Europa para participarem no processo de debate que levará à elaboração do sétimo programa-quadro;

1.29

destaca igualmente o papel potencialmente positivo que os diferentes intervenientes e, em particular, as autarquias locais e regionais, poderão desempenhar no âmbito do Conselho Europeu de Investigação proposto. A concretização desta ideia, seja na forma de uma agência da União ou de um tipo de estrutura diferente, deve estabelecer contactos estreitos com as administrações locais e regionais e o Comité das Regiões. O financiamento comunitário de I& D deve ser concedido em função da excelência científica e do potencial de criação de novas inovações para o mercado comercial e da satisfação das necessidades da sociedade. O CR considera importante que mesmo as regiões europeias e os investigadores fora das equipas de investigação financiadas pelo Conselho Europeu de Investigação também beneficiem dos resultados da investigação;

1.30

apoia a proposta de racionalização e reagrupamento das acções da União para apoiar a investigação em PME e para seu benefício, desenvolver fundos de capital risco, parques científicos, incubadoras e políticas regionais de inovação, incentivar a transferência de tecnologias e ajudar na gestão da propriedade intelectual e das patentes. Esta proposta acarreta a participação de muitas direcções-gerais da Comissão, devendo ser preparada por todas conjuntamente. É essencial que também o Comité das Regiões participe estreitamente neste processo.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

recomenda que se inclua na aplicação da política de investigação comunitária a questão da promoção de um desenvolvimento regional equilibrado na Europa;

2.2

realça que se deve apreciar a questão da promoção da I&D no âmbito da preparação dos novos programas dos fundos estruturais;

2.3

insiste em que a «dimensão humana» e as necessidades da sociedade deveriam ser incluídas no novo programa de financiamento;

2.4

sublinha a importância da infra-estrutura da investigação e inovação, dos centros de investigação, dos parques tecnológicos e centros de excelência, incluindo os de pequenas dimensões, não esquecendo o seu papel fundamental na formação de investigadores e na criação de capital humano a nível local, mas também em benefício de regiões mais extensas;

2.5

recomenda que a União financie mais a investigação sobre a capacidade empresarial, os processos de inovação regional e a comercialização dos resultados da investigação, por forma a desenvolver instrumentos que permitam reforçar a economia baseada no conhecimento em toda a União.

Bruxelas, 18 de Novembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  COM(2004) 9 final.

(2)  COM(2003) 58 final.

(3)  JO C 73 de 23.3.2004, p. 22.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/26


Parecer do Comité das Regiões sobre as Comunicações da Comissão

«Avançar na integração do sistema ferroviário europeu: terceiro pacote ferroviário»

«Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários»

«Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à certificação do pessoal de bordo que assegura a condução de locomotivas e comboios na rede ferroviária da Comunidade»

«Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais»

«Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à indemnização por incumprimento dos requisitos de qualidade contratuais nos serviços de transporte ferroviário de mercadorias»

(2005/C 71/07)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre «Avançar na integração do sistema ferroviário europeu: terceiro pacote ferroviário» COM(2004) 140 final, a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários, COM(2004) 139 final – 2004/0047 (COD), a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à certificação do pessoal de bordo que assegura a condução de locomotivas e comboios na rede ferroviária da Comunidade — COM(2004) 142 final — 2004/0048 (COD), a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais – COM(2004) 143 final — 2004/0049 (COD) e a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à indemnização por incumprimento dos requisitos de qualidade contratuais nos serviços de transporte ferroviário de mercadorias – COM(2004) 144 final – 2004/0050 (COD);

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 28 de Abril de 2004, de, nos termos e para os efeitos do n.o 1 do artigo 265.o e do artigo 71.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o consultar nesta matéria;

Tendo em conta a decisão do seu presidente, de 19 de Junho de 2004, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de parecer nesta matéria;

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional» (COM(1999) 617 final – 1999/0252 (COD)) (CdR 94/2000 fin) (1);

Tendo em conta o seu anterior parecer sobre a Comunicação da Comissão «Rumo a um espaço ferroviário europeu integrado» (COM(2002) 18 final) (o segundo pacote ferroviário) (CdR 97/2002 fin) (2);

Tendo em conta o seu parecer sobre o «Livro Branco sobre a Política Europeia de Transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (COM(2001) 370 final) (CdR 54/2001 fin) (3);

Tendo em conta o seu parecer anterior sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias» — «Marco Polo» (COM(2002) 54 final — 2002/0038 (COD)) (CdR 103/2002 fin) (4);

Tendo em conta o seu parecer anterior sobre os «Corredores e RTE-T — Alavanca para o crescimento e instrumento de coesão europeia» e sobre a «Comunicação da Comissão relativa ao desenvolvimento de uma rede euromediterrânica de transportes» (COM(2003) 376 final) (CdR 291/2003 fin) (5);

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 161/2004 rev. 2) adoptado em 24/9/2004 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator: Bernard SOULAGE, vice-presidente da Região Ródano-Alpes (FR-PSE).

Considerando que:

1)

o desenvolvimento do transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias é condição indispensável de uma Europa integrada e factor importante de crescimento económico;

2)

a procura de uma abertura controlada do mercado do transporte ferroviário pode constituir uma trunfo suplementar para realizar o objectivo de desenvolvimento, sobretudo a nível internacional;

3)

os esforços de integração e de abertura pressupõem necessariamente qualidade de serviço, segurança das pessoas e das mercadorias transportadas, direitos dos utentes e dos territórios servidos pelos transportes;

adoptou, por unanimidade, na 57.a reunião plenária de 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 17 de Novembro) o presente parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

Para a criação do mercado interno de serviços ferroviários

O princípio subjacente às propostas da Comissão afigura-se aceitável, mas o Comité das Regiões entende que é necessário precisar numerosos pontos, tanto no que diz respeito às modalidades de intervenção dos Estados e autoridades territoriais envolvidas, como sobre a amplitude, alcance e natureza da regulamentação proposta pela Comissão. O Comité das Regiões está preocupado em garantir que esta reforma melhore os serviços ferroviários, aumente a competitividade do caminho de ferro em relação aos outros modos de transporte e garanta a viabilidade económica dos respectivos operadores.

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

Congratula-se com os esforços de promoção e realização de um Espaço Ferroviário Europeu Integrado (EFEI), condição indispensável para a redinamização de um modo de transporte que se afigura insubstituível na perspectiva de uma política de transportes sustentável na União Europeia, tal como descrita no respectivo Livro Branco.

1.2

Aprova em larga medida os esforços da Comissão para realizar um verdadeiro mercado interno de serviços ferroviários tanto no domínio do transporte de passageiros como no do transporte de mercadorias, de acordo com as decisões do Parlamento Europeu. As propostas do terceiro pacote ferroviário visam melhorar a qualidade dos serviços de transporte de mercadorias e abrir gradualmente o transporte de passageiros em todos os países da União, a começar pelos serviços internacionais de passageiros.

1.3

Verifica que, no domínio do transporte internacional de passageiros, o desenvolvimento de serviços de transporte de grande velocidade para a ligação de regiões é, do ponto de vista de um desenvolvimento sustentável, uma iniciativa a encorajar, mas devendo decorrer no quadro de um dispositivo que combine travessia dos territórios e oferta regional de qualidade que tenha em conta os horários fixos.

1.4

Pretende favorecer o desenvolvimento dos serviços transfronteiriços que significam um importante mercado de utentes do transporte pendular. A celebração de acordos entre as regiões interessadas deve ser facilitada para garantir um elevado nível de qualidade, bem como a rentabilidade desses serviços.

1.5

O Comité das Regiões é também muito cioso do ordenamento do território e da igualdade de acesso aos diferentes territórios. Deseja, pois, que sejam tomadas todas as medidas necessárias para que o aparecimento de novas transportadoras ferroviárias não leve ao abandono dos serviços não rentáveis que ainda se mantêm graças a mecanismos de perequação tarifária.

Dois riscos possíveis:

o primeiro diz respeito às regiões periféricas ou encravadas que podem ver-se excluídas destes novos serviços se os operadores forem os únicos a definir as características. Do mesmo modo, algumas linhas inter-regionais não abrangidas por contratos de serviços públicos podem ser desestabilizadas por serviços internacionais que beneficiam das paragens que geram maior volume de tráfego e que, por isso mesmo, são mais rentáveis.

o segundo diz respeito às condições de aplicação da cláusula de salvaguarda para as ligações (mormente regionais) abrangidas por um contrato de serviço público.

1.6

Recorda que a questão da segurança do transporte ferroviário é essencial, como refere o documento da Comissão, e o aparecimento de transportadoras que praticam preços baixos não se deve fazer em detrimento da segurança dos utentes (formação dos maquinistas e licenças, vetustez do material circulante e requisitos de manutenção). Isto é ainda mais importante quando se sabe que a cabotagem levará à coexistência de diferentes tipos de circulação, designadamente nos serviços regionais que, por força dos contratos de serviços público, devem oferecer elevados níveis de segurança. De igual modo, a abertura à cabotagem conduz forçosamente à liberalização do transporte ferroviário em determinados segmentos nacionais, sendo necessário garantir que a abertura à concorrência não irá enfraquecer a viabilidade económica de determinados serviços nacionais que não são objecto de contratos de serviços públicos.

1.7

Insta mais uma vez a que se avaliem as reformas realizadas no sector ferroviário por forma a garantir que as mudanças operadas melhoram os serviços prestados (níveis de oferta, qualidade do serviço, segurança, custos). Deste ponto de vista, interroga-se sobre o calendário estabelecido, que não permite as indispensáveis avaliações das reformas anteriores.

A certificação dos maquinistas na rede ferroviária da Comunidade

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.8

Aprova a iniciativa da Comissão que visa introduzir um sistema bipartido de certificação dos maquinistas que compreende: 1) uma carta UE válida em todo o território comunitário, emitida pela autoridade nacional, ou por representante devidamente mandatado, e pertencente ao maquinista e 2) um certificado complementar harmonizado, emitido pela empresa ferroviária, que reflecte os requisitos específicos do serviço autorizado para cada condutor, portanto de validade restrita.

1.9

Constata que este dispositivo foi objecto de concertação entre parceiros (Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes) e garante a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

1.10

Afirma que a interoperabilidade das redes passa obrigatoriamente pela definição de regras de segurança estritas. A harmonização proposta é uma necessidade face à diversidade de legislações nacionais sobre certificação de maquinistas. Controlar as aptidões físicas e psicológicas, testá-las periodicamente, verificar o nível de competência e o conhecimento básico de uma língua comum são garantias indispensáveis de um elevado nível de segurança ferroviária.

1.11

Aprova a instauração faseada destas novas disposições, circunscritas numa primeira fase aos maquinistas de comboios internacionais, devendo porém estender-se, a prazo e após avaliação, a todos os maquinistas.

Direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários internacionais

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.12

Fica satisfeito com a iniciativa da Comissão tendente a desenvolver e regulamentar os direitos e obrigações dos passageiros de serviços ferroviários internacionais, à semelhança do que sucedeu no transporte aéreo, medida que vai promover uma concorrência salutar entre os diferentes modos de transporte.

1.13

Deseja que as medidas propostas abranjam igualmente os serviços de cabotagem interna criados por força da presente legislação.

1.14

Observa que os representantes dos utentes e das autoridades locais continuam a não ser tidos em grande conta nos procedimentos de aplicação.

A indemnização por incumprimento dos requisitos de qualidade contratuais nos serviços de transporte ferroviário de mercadorias

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.15

Constata que a quota de mercado do transporte ferroviário de mercadorias se ressentiu com o aumento dos requisitos de qualidade e de pontualidade dos serviços por parte dos seus clientes.

1.16

Entende que as medidas para melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos caminhos-de-ferro são absolutamente fundamentais e que sem elas será impossível travar o declínio do sector.

1.17

Regista os esforços da Comissão para apoiar o crescimento das partes de mercado do transporte ferroviário de mercadorias, num contexto que continua a ser difícil. Melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos transportadores é, sem dúvida, um meio de fidelizar e atrair novos clientes.

1.18

Interroga-se sobre se a Comissão deve regulamentar um sector como este, em que os operadores estão ligados à clientela por relações contratuais e os requisitos de qualidade fazem parte da negociação. Corre-se o risco de efeitos perversos, especialmente se os requisitos de qualidade se traduzem por um aumento dos custos de serviços, ao mesmo tempo que o transporte rodoviário é livre de fixar regras aprovadas por mútuo acordo. Trata-se de uma questão muito delicada para os transportadores ferroviários dos novos países membros, sobretudo se os princípios estabelecidos pela Comissão para regulamentar os requisitos de qualidade não forem os mesmos para todos os modos de transporte.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

Preconiza que se modifique o calendário estabelecido, para que seja possível avaliar as reformas anteriores e que esta avaliação tenha em conta as transformações levadas a cabo pelas reformas realizadas nos países que acabaram de aderir à União Europeia e nas regiões periféricas.

2.2

Deseja que a definição do serviço internacional preveja explicitamente a obrigação de terminais, pelo menos num pólo urbano importante em cada país servido pelo transporte internacional. Isto porque a definição dos serviços internacionais de passageiros inserta no artigo 1.o do projecto de directiva (COM(2004) 139 final) se cinge a um único critério, isto é o de «que todas as carruagens atravessem pelo menos uma fronteira». O simplismo desta definição pode originar práticas desonestas (free riders), já que bastaria servir a primeira estação do outro lado da fronteira para beneficiar do estatuto de serviço internacional quando, na realidade, a quase totalidade do volume de negócios seria realizado num mesmo país. Esta prática equivaleria a abrir o mercado nacional do país em questão.

2.3

Solicita que se explicite e precise o papel dos Estados-Membros e das autoridades territoriais na definição das características do serviço internacional (número de serviços, número de paragens, frequência, periodicidade, tarifas nos percursos nacionais).

2.4

Propõe que se clarifique a redacção do projecto de directiva no sentido de prever que as limitações ao serviço de cabotagem dependem das autoridades territoriais, enquanto autoridade responsável pela linha objecto do contrato de serviço público, e do organismo regulador referido no artigo 30.o da Directiva 2001/14/CE.

2.5

Recomenda que se definam as condições de exploração dos serviços internacionais em função dos serviços a prestar, porquanto as condições de viabilidade dos serviços, respectivas tarifas e níveis de serviço dependem da natureza dos mesmos. À partida, é difícil antever as mesmas regras para um serviço que liga duas regiões vizinhas, para um serviço de grande velocidade entre Londres e Marselha, por exemplo, para um serviço de noite entre Hamburgo e Zurique ou um serviço sazonal entre Paris e Veneza.

2.6

Sugere que se evoquem as repercussões da abertura do mercado dos serviços ferroviários internacionais no transporte internacional rodoviário de passageiros, sobretudo na perspectiva de liberdade de tarifas nestas linhas (estas empresas também têm direito à cabotagem nacional?).

2.7

Insiste em que é necessário indicar claramente em que condições os novos serviços ferroviários internacionais poderão, ou não, fixar livremente as suas tarifas e, em particular, para os serviços de cabotagem, isto para evitar distorções de concorrência com os operadores nacionais que não têm liberdade de fixar tarifas.

2.8

Propõe que se fixe uma duração de exploração dos novos serviços que tenha em conta o retorno do investimento. Para evitar a volatilidade da oferta neste domínio é preciso dar às diferentes partes em presença as necessárias garantias.

2.9

Solicita que o certificado complementar harmonizado exija o conhecimento profundo da língua do país que beneficia do atravessamento.

2.10

Insiste em que as condições de indemnização dos passageiros aplicáveis ao transporte ferroviário, designadamente no que se refere a atrasos, sejam idênticas às praticadas no sector do transporte aéreo (duração e montante das indemnizações).

2.11

Recorda que todos estes aspectos tratados afectam um número crescente de autarquias e regiões, e que, por isso mesmo, é fundamental que os seus representantes participem em todas as instâncias a nível nacional ou comunitário que hão de aplicar as medidas preconizadas.

Bruxelas, 17 de Novembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 317 de 6.11.2000 p. 22.

(2)  JO C 66 de 19.3.2003 p. 5.

(3)  JO C 192 de 12.8.2002 p. 8.

(4)  JO C 278 de 14.11.2002 p. 15.

(5)  JO C 109 de 30.4.2004 p. 10.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/30


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Saúde em linha – melhorar os cuidados de saúde para os cidadãos europeus: Plano de acção para um espaço europeu de saúde em linha»

(2005/C 71/08)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre Saúde em linha – melhorar os cuidados de saúde para os cidadãos europeus: Plano de acção para um espaço europeu da saúde em linha (COM(2004)356 final;

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 30 de Abril de 2004, de o consultar sobre esta matéria, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu presidente de 8 de Setembro de 2004, de incumbir a Comissão de Cultura e Educação da elaboração do correspondente parecer;

Tendo em conta o projecto de parecer 256/2004 rev. 1, adoptado pela Comissão de Cultura e Educação em 22 de Setembro de 2004 (relator: Olivier BERTRAND, presidente da Câmara Municipal de Saint-Sylvain-Bellegarde (F/PPE);

adoptou, por unanimidade, na 57.a plenária, de 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 17 de Novembro), o seguinte parecer:

1.   Considerações do Comité das Regiões

Introdução

1.1

A saúde em linha, numa interpretação lata como a que consta da Introdução à Comunicação da Comissão, é potencialmente capaz de prestar melhores cuidados de saúde, em termos de eficácia e de economia. Todavia, a chave para o sucesso será ganhar a confiança dos cidadãos, garantindo que todos os aspectos da saúde em linha que para eles têm implicações, são elaborados dando prioridade aos seus interesses. Será portanto muito importante o envolvimento de representantes de organizações representativas de doentes e cidadãos na elaboração de produtos, sistemas e serviços da saúde em linha. Em matéria de sistemas concebidos para grupos específicos, impõe-se que sejam envolvidos representantes dos relevantes grupos de apoio a doentes. A questão da confidencialidade dos registos médicos pessoais será uma das maiores preocupações dos cidadãos.

1.2

A designação «serviço de saúde centrado no cidadão» deve ser utilizada na aplicação prática de políticas e não apenas como uma descrição de intenções em documentos políticos.

1.3

A experiência da introdução de sistemas de saúde em linha também demonstrou claramente a necessidade de envolver os profissionais de saúde desde o início dos debates sobre qualquer projecto de saúde em linha destinado a por eles ser utilizado.

1.4

A questão da garantia de qualidade (Webseal) de sistemas de informações de saúde em linha reconhecidos também será de vital importância para estabelecer e manter a confiança do público. A questão do estabelecimento de confiança deveria ser considerada como questão-chave para encorajar os cidadãos a utilizarem fontes que forneçam informações e conselhos sólidos, equilibrados e imparciais, em vez das que oferecem informação insatisfatória, até mesmo perigosa, muitas vezes com objectivos comerciais (1).

2.   Desafios e expectativas do sector da saúde na Europa e papel da saúde em linha

2.1

Acessibilidade aos serviços: A Comunicação afirma que, até 2051, cerca de 40 % da população da União terá mais de 65 anos. Os segmentos menos idosos desta faixa etária corresponderão a pessoas que terão vivido e trabalhado num ambiente electrónico e que deverão estar familiarizadas e à vontade com um sistema de saúde em linha, desde que estejam instalados, ao longo da sua experiência, os necessários controlos de qualidade. Todavia, nos primeiros anos do século XXI muitos dos que integram grupos de pessoas mais idosas poderão ter pouca experiência em matéria de saúde em linha e alguns poderão não ter as competências de TI necessárias para extrair o máximo benefício da evolução da saúde em linha. Estas são provavelmente as pessoas que deverão necessitar de um acesso crescente aos serviços de saúde. Devem ser instalados sistemas que assegurem que os seus interesses não serão prejudicados. Durante alguns anos haverá necessidade de fornecer outros canais de comunicação para que os cidadãos possam aceder aos serviços, nomeadamente por telefone. Também deverá estar disponível informação impressa.

2.2

Parte-se do facto de que um comité, convocado pela DG Emprego e Assuntos Sociais, está a examinar a saúde em linha, incluindo a «fractura digital», as diferenças rurais e urbanas e as questões acerca da educação e formação dirigidas aos cidadãos e aos profissionais de saúde. A resolução destas questões é essencial para uma bem sucedida implementação da saúde em linha.

2.3

Infra-estrutura tecnológica: A Comunicação faz referência à necessidade de acção em matéria de implantação de redes de banda larga no sector das telecomunicações. Algumas das actuais ligações à Internet de banda larga, nalgumas zonas geográficas, não são presentemente suficientemente robustas. Este facto tem implicações importantes para os hospitais e profissionais dos cuidados primários dessas zonas. Algumas facetas da telemedicina, como a transmissão de resultados de radiografias, seriam muitíssimo incertas, eventualmente impossíveis. Nas zonas rurais ou nas zonas escassamente povoadas, onde as actuais ligações de banda larga são relativamente frágeis, as distâncias entre as instalações de saúde têm tendência para ser maiores do que noutras zonas e, assim, as vantagens potenciais das aplicações de saúde em linha são também maiores. Ademais, se os prestadores locais de cuidados de saúde desejarem facultar informação em linha aos residentes locais, é essencial que estes disponham de um infra-estrutura tecnológica fiável que lhes proporcione um acesso rápido.

2.4

Portanto, há necessidade de investimento no indispensável equipamento, para garantir que a adequada infra-estrutura tecnológica está instalada para todos os que devem ter acesso rápido aos serviços de saúde em linha. O investimento poderia vir do Fundo de Coesão e ou dos fundos estruturais comunitários e, eventualmente, do Banco Europeu de Investimento.

2.5

Oferecer novas possibilidades aos consumidores (doentes e pessoas saudáveis): É feita referência ao apoio de que actualmente as pessoas necessitam para gerir as suas próprias doenças, riscos e estilos de vida, bem como ao facto de que as pessoas procuram informação, de forma proactiva, sobre as suas situações clínicas. Em suma, hoje em dia as pessoas desejam participar, com os profissionais de saúde, nas decisões que dizem respeito à sua própria saúde.

2.6

A utilização de medicação é, de longe, a intervenção mais comum no tratamento da doença e na prevenção de incidentes médicos sérios, como doenças das artérias coronárias ou tromboses. As propostas publicadas para o «roteiro» da Agência Europeia do Medicamento (EMEA) indicam a vontade de dispor de uma base de dados da EMEA que inclua todos os medicamentos para os quais foram concedidas autorizações de comercialização em qualquer dos Estados-Membros e com base num procedimento centralizado. Esta proposta deveria ser aplicada logo que fosse exequível. Quem quiser procurar na Internet informação sobre medicamentos, deveria ser vivamente encorajado a utilizar prioritariamente a base de dados da EMEA, visto que a informação fornecida será objectiva, fiável e comprovada cientificamente.

2.7

Todos os sítios web «validados» e dedicados a produtos medicinais e tratamentos médicos deveriam incluir a recomendação explícita de que as pessoas falem sobre a informação ou quaisquer dificuldades com a medicação com o seu médico ou com o seu farmacêutico. O relatório de 2003 da OMS «Adherence to long term therapies – evidence for action», sublinhava os principais problemas que surgem devido ao incumprimento da medicação prescrita para situações clínicas crónicas. Este facto não só representa um desperdício de recursos, como também uma ameaça para a saúde futura dos indivíduos.

2.8

Segundo investigação recente (2),a cessação de tomada de medicamentos é frequentemente resultado de uma decisão deliberada, e não simplesmente de esquecimento. O relatório da OMS indicava que as razões do incumprimento variavam, mas muitas vezes este era determinado por haver um efeito secundário desagradável. Este facto deveria ser tido em consideração nas iniciativas de saúde em linha que fornecem informação acerca de medicamentos e tratamentos médicos, com uma abordagem positiva no sentido de encorajar as pessoas a seguir os tratamentos.

2.9

O relatório da OMS concluía que o aumento da eficácia do cumprimento dos tratamentos poderia ter um impacte muito maior na saúde da população do que qualquer progresso em tratamentos médicos específicos. Em momentos de pressão sobre os recursos dos cuidados de saúde, as iniciativas de saúde em linha deveriam incidir na melhoria do cumprimento.

2.10

A comunicação sublinha o aumento da qualidade dos cuidados e na segurança dos doentes que pode resultar do acesso a registos de saúde em linha seguros e completos. O dilema reside em como manter a confiança do doente na segurança e confidencialidade dos registos médicos, garantindo ao mesmo tempo que todas as informações necessárias estão ao dispor dos profissionais de saúde, habilitando-os a proporcionar ao seu doente a melhor qualidade de cuidados possível. O problema de manter a confiança do público na confidencialidade dos dados deverá passar a ser mais difícil com a crescente prestação transfronteiriça de cuidados de saúde. A comunicação abre a possibilidade de se efectuar um estudo específico sobre a protecção de dados no contexto da saúde em linha. Esta questão deveria ser prioritária.

2.11

O apoio às autoridades sanitárias e aos gestores de saúde: A Comunicação afirma que a saúde em linha abre novas oportunidades a quem vive em zonas remotas, onde os serviços de cuidados de saúde são limitados, e para os «grupos marginalizados», como pessoas com diversos graus de deficiência. Tal só poderá ser uma realidade se se efectuar o necessário investimento na infra-estrutura tecnológica nas zonas remotas, sempre que for necessário. Será também essencial a formação dos cidadãos.

3.   Ponto da situação

3.1

Principais desafios na generalização dos serviços de saúde em linha: Tal como a comunicação bem explica, a interoperabilidade é uma questão-chave que, se se vier a concretizar, imporá uma abordagem muito mais positiva do que a que foi até agora evidenciada. A convivialidade dos sistemas deverá ser menos difícil de conseguir, desde que haja o necessário investimento. As questões de confidencialidade e de segurança já foram tratadas neste parecer.

3.1.1

As disposições no âmbito da directiva geral sobre protecção de dados no sentido de criar um código de conduta para domínios especiais, como o da saúde, deveriam ser aplicadas com urgência, particularmente para dar resposta a questões de confidencialidade e de segurança.

3.1.2

Para além de segurança em matéria de confidencialidade, os cidadãos gostariam de ter a certeza de que, se surgirem problemas na sequência da prestação transfronteiriça de serviços, os seus direitos a indemnização serão salvaguardados. Os debates sobre a proposta de directiva relativa aos serviços no mercado interno (COM(2004) 2 final) mostram que o seguro de responsabilidade profissional varia largamente entre Estados-Membros. As seguradoras afirmaram que a exigência de seguro obrigatório de responsabilidade profissional para os profissionais de saúde poderia impedir alguns desses profissionais de obter uma cobertura a preço comportável. Seriam então confrontados com o retirarem-se dos serviços ou actuarem ilegalmente. Este problema tem de ser resolvido se se pretender que os cidadãos tenham confiança na utilização dos serviços transfronteiriços de saúde em linha.

3.2

A questão das qualificações de quem presta serviços de saúde transfronteiriços também preocupa os cidadãos, como ficou claramente demonstrado nos debates sobre a proposta de directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (COM(2002) 119 final). É essencial que os serviços de saúde em linha não sejam utilizados para contornar os regulamentos nacionais, o que significa que a autoridade reguladora no Estado-Membro de acolhimento deve saber que está a ser prestado um serviço por um profissional de saúde de outro Estado-Membro e deve ter a certeza de que esse profissional tem a qualificação adequada, tem licença para praticar a profissão e não incorreu em sanções disciplinares. Os cidadãos querem ter a certeza de que os profissionais de saúde de outro Estado-Membro e que lhes prestam serviços se regem pelos mesmo padrões de exigência do seu Estado-Membro. Deve ser encontrada uma solução no texto da directiva em apreço, se se pretender que os cidadãos tenham confiança na utilização dos serviços de saúde em linha.

3.3

A título de exemplo, o que poderia ajudar a reforçar a segurança e a certeza jurídica, seria a normalização dos formulários electrónicos de receitas. Actualmente não existe, através da União, normalização do formato das receitas em papel, o que constitui um elemento adicional de dificuldade para os doentes que procuram aviar uma receita num Estado-Membro que não é aquele onde ela foi passada. Parece, assim, adequado analisar a normalização dos formatos electrónicos das receitas enquanto estes serviços ainda estão nos primórdios, do que esperar pela instalação dos sistemas em cada Estado-Membro. Os representantes comunitários das profissões médicas, de cuidados dentários e farmacêuticas deveriam ser chamados a colaborar numa iniciativa deste tipo.

3.4

Como a comunicação constata, os cidadãos também preferem ter serviços adaptados às suas necessidades e requisitos, sabendo simultaneamente que o seu direito à privacidade está protegido. Está assente que se fossem tomadas em consideração as necessidades e interesses das comunidades de utilizadores (profissionais de saúde, doentes e cidadãos em geral), os sistemas e serviços de Saúde em linha se concretizariam mais rapidamente. Os representantes de grupos de utilizadores deveriam assim ser integrados na elaboração dos projectos de saúde em linha. Assim, estas comunidades tornar-se-iam então certamente utilizadoras e promotoras da saúde em linha. O facto de cada grupo interessado ter a capacidade de vetar a aplicação de qualquer projecto que não seja considerado benéfico deveria ser dominante no espírito de quem elabora estes projectos.

3.5

O risco de que a parte da sociedade mencionada no subtítulo Acesso generalizado à saúde em linha possa ficar excluída das possibilidades oferecidas pela saúde em linha deve ser resolvido como uma questão prioritária, para que as pessoas que integram esse grupos que já são desfavorecidos não se sintam ainda mais excluídas. A saúde em linha, se adequadamente proporcionada, poderia ser um elemento importante na prestação de melhores cuidados de saúde a esses grupos.

4.   Rumo ao espaço europeu da saúde em linha: questões e acções

4.1

Os objectivos inventariados em relação com as questões levantadas no início da comunicação só serão atingidos se houver um total empenhamento dos Estados-Membros, se todos os interessados, incluindo representantes dos doentes, cidadãos e dos profissionais de saúde, estiverem estreitamente envolvidos desde o início, tanto a nível nacional como comunitário, se houver um cuidadoso e consistente acompanhamento da consecução dos objectivos estabelecidos e se houver os investimentos necessários em infra-estruturas tecnológicas. Tudo isto pode ajudar imenso a que os cidadãos confiem nos serviços de saúde em linha e a que apoiem o seu futuro desenvolvimento. Sem o seu apoio pouco será conseguido.

O Comité das Regiões não se pronunciou sobre cada subtítulo deste capítulo da Comunicação.

4.2

Questão 1: responder a desafios comuns: (ponto 4.2.1 da comunicação). Importa que os Estados-Membros e a Comissão Europeia pensem em estudar a questão do reembolso dos serviços destinados às populações fronteiriças. Podem-se imaginar casos em que o doente que reside próximo de uma fronteira e verifica que o especialista mais próximo que lhe parece mais capaz de lhe dar uma eventual segunda opinião por teleconsulta, nas condições referidas em 4.3.2 da comunicação, está num hospital situado em Estado-Membro diferente daquele em que reside. A ausência de regulamentação pareceria dificilmente compreensível para estas populações e a regulamentação que haverá de existir deveria ser adaptada à regulamentação de cada Estado-Membro.

4.2.1

(Ponto 4.2.3 da comunicação). Relativamente à mobilidade dos doentes, será muito importante que se concretize uma abordagem comum em matéria de identificadores de doentes, como previsto no ponto 4.2.2.1 e que se acredite que estão implantados controlos estritos para assegurar a competência dos profissionais de saúde que prestam serviços nos Estados-Membros.

4.2.2

(Ponto 4.2.4 da comunicação). Neste ponto o Comité das Regiões reitera a sua afirmação anterior de que o apoio financeiro da Comunidade será essencial para acelerar a implantação das comunicações em banda larga nalgumas localidades insuficientemente servidas.

4.2.3

(Ponto 4.2.7 da comunicação). A Comunicação da Comissão afirma que é necessário que a certeza do produto de saúde em linha e a fiabilidade do serviço sejam benéficas. O Comité das Regiões considera que estas expressões deveria ser substituídas por «é essencial» se se pretender estimular e manter a confiança do doente na utilização dos serviços de saúde em linha. A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, devia fixar uma data até final de 2009 para prever o necessário quadro com vista a uma maior segurança jurídica nesta matéria.

4.3   Questão 2: Acções-piloto – Acelerar uma implementação vantajosa

4.3.1

(Ponto 4.3.1 da comunicação). O Comité das Regiões acolhe favoravelmente o co-financiamento da Comissão para a elaboração de um conjunto de critérios de qualidade para os sítios web relacionados com a saúde. Deveria haver campanhas a longo prazo conduzidas pelos governos e profissionais de saúde para incentivar os cidadãos a utilizarem de preferência sítios com um «selo web». Será essencial que exista um acompanhamento constante desses sítios, para assegurar o cumprimento continuado dos critérios de qualidade.

4.3.2

(Ponto 4.3.3 da comunicação). O Comité das Regiões acolhe favoravelmente a introdução do cartão europeu de seguro de saúde. O cartão de saúde europeu deveria, no momento da sua implantação, incorporar a informação do cartão de seguro de saúde, bem como os dados essenciais de saúde, se o doente o desejar. O doente poderia então autorizar cada profissional de saúde a aceder aos dados relevantes para assegurar uma prestação de cuidados de saúde da melhor qualidade possível. Mais uma vez este facto sublinha a importância de assegurar a interoperabilidade da tecnologia electrónica. Deve haver cuidado para que determinados dados médicos que poderiam ser usados para «selecção discriminatória» não estejam ao dispor de organizações de seguros de saúde.

4.3.3

(Ponto 4.4.1 da comunicação). A criação do fórum de alto nível para a saúde em linha, com o objectivo de apoiar a Comissão, constituirá a oportunidade ideal para estabelecer a confiança, confirmando que todos os necessários interessados estejam envolvidos desde o início. Considera-se que o fórum poderá criar grupos de trabalho para temas específicos, um dos quais seria obviamente a interoperabilidade. Deveria haver uma estreita ligação entre o fórum para a saúde em linha e o grupo de reflexão de alto nível em matéria de cuidados de saúde e serviços médicos, cuja criação está prevista na comunicação da Comissão relativa à mobilidade dos doentes.

5.   As recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

5.1

Recomenda que sejam proporcionadas ajudas financeiras por intermédio dos fundos estruturais ou dos fundos de coesão da UE ou pela intervenção do Banco Europeu de Investimento, para assegurar a necessária eficácia das comunicações em banda larga nas localidades que, sem isso, seriam insuficientemente servidas.

5.2

Recomenda que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, trate com prioridade do problema de manter a confiança pública na confidencialidade dos dados médicos pessoais, ao mesmo tempo que explicará as vantagens que apresenta a partilha de informações pertinentes pelos profissionais da saúde que participam nos cuidados.

5.3

Recomenda que os representantes dos doentes, dos cidadãos e dos profissionais de saúde sejam associados desde o início a todas as propostas relativas a projectos de saúde em linha.

5.4

Recomenda que sejam tomadas medidas positivas para garantir que os interesses das pessoas mais idosas e os de outros grupos vulneráveis sejam expressamente tidos em conta relativamente a todos os projectos de saúde em linha e que, durante alguns anos, sejam fornecidos os meios alternativos para permitir procurar informação e conselho.

5.5

Recomenda que à Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, se fixe uma data bem anterior a 2009 para prever o necessário quadro para que haja maior segurança jurídica nesta matéria.

5.6

Recomenda que seja dada prioridade à questão do reembolso dos serviços transfronteiriços.

5.7

Recomenda que os governos dos Estados-Membros e os profissionais da saúde assegurem, junto dos cidadãos e numa perspectiva de longo prazo, a promoção das vantagens da utilização preferencial de sítios com um selo web («webseal»).

5.8

Recomenda que seja instalado um sistema que permita garantir que os sítios com um selo web cumpram de forma continuada os critérios de qualidade estabelecidos.

5.9

Recomenda que os serviços de saúde em linha associados a tratamentos medicamentosos, enfrentem de maneira positiva o grave problema do incumprimento dos regimes medicamentosos.

5.10

Recomenda que haja uma ligação estreita entre o fórum para a saúde em linha e o grupo de reflexão de alto nível em matéria de cuidados de saúde e serviços médicos, cuja criação está prevista na comunicação da Comissão relativa à mobilidade dos doentes.

Bruxelas, 17 de Novembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  De acordo com um estudo recente de 32 dos sítios web de terapias alternativas e complementares mais visitados, que atraem dezenas de milhares de «visitantes» por dia, são propostas 118 «curas» para o cancro e 59 tratamentos «preventivos» sem que em qualquer dos casos tenha sido demonstrado o efeito pretendido. E um quinto dos sítios web ou directa, ou indirectamente, desencorajavam os doentes a utilizarem os tratamentos para o cancro convencionais (estudo publicado no jornal «Annals of oncology», referido nas notícias da BBC, em 15 de Abril de 2004).

(2)  N. BARBER, J. PARSONS, S. CLIFFORD, R. DARRACOTT, R. HORNE «Patients problems with new medication for chronic diseases»Quality and Safety in Healthcare, n.o13, Junho de 2004.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/34


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa “JUVENTUDE EM ACÇÃO» para o período 2007-2013»

(2005/C 71/09)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «JUVENTUDE EM ACÇÃO» para o período 2007-2013 (COM(2004) 471 final — 2004/0152 (COD));

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 14 de Julho de 2004, de o consultar sobre esta matéria, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o e do artigo 149.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do presidente, de 27 de Janeiro de 2004, de incumbir a Comissão de Cultura e Educação de elaborar parecer sobre a matéria;

Tendo em conta o parecer sobre o documento de trabalho da Comissão Europeia «Rumo ao serviço voluntário europeu para jovens» (CdR 191/1996 fin) (1);

Tendo em conta o parecer sobre o «Programa de Acção Comunitário Serviço Voluntário Europeu para Jovens» (CdR 86/1997 fin) (2);

Tendo em conta o parecer sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a segunda fase do programa comunitário de acção no âmbito da educação — SÓCRATES; a proposta de decisão do Conselho que estabelece a segunda fase do programa de acção de formação profissional LEONARDO DA VINCI e a proposta de decisão do Parlamento e do Conselho que estabelece o programa comunitário de acção JUVENTUDE  (3) (CdR 226/1998 fin);

Tendo em conta o parecer sobre a comunicação sobre o seguimento do Livro Branco «Um novo impulso à juventude europeia — Proposta de objectivos comuns no domínio da participação e informação dos jovens, na sequência da resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude» (4) (CdR 309/2003 fin);

Tendo em conta o parecer sobre o «Livro Branco» da Comissão Europeia «Um novo impulso à juventude europeia» (5) (CdR 389/2001 fin);

Tendo em conta o parecer sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre um«quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass)» (6) (CdR 307/2003 fin);

Tendo em conta o parecer sobre a comunicação da Comissão ao Conselho «Seguimento do Livro Branco»«Um novo impulso à juventude europeia» — Proposta de objectivos comuns no domínio das «actividades de voluntariado dos jovens, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude» e a comunicação da Comissão ao Conselho — Seguimento do Livro Branco «Um novo impulso à juventude europeia» — Proposta de objectivos comuns para uma maior compreensão e um maior conhecimento da juventude, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude  (7) (CdR 192/2004 fin);

Tendo em conta a Decisão n.o 1031/2000 (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Abril de 2000 que cria o programa comunitário de acção «Juventude» (8);

Tendo em conta a Decisão n.o 790/2004 (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (9);

Tendo em conta a resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos na sede do Conselho em 27 de Junho de 2002, relativa ao quadro de cooperação europeia em matéria de juventude (10);

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho «Seguimento do Livro Branco»«Um novo impulso à juventude europeia» — «Proposta de objectivos comuns no domínio da participação e informação dos jovens, na sequência da resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude» (COM(2003) 184 final);

Tendo em conta a resolução do Conselho de 25 de Novembro de 2003 em matéria de objectivos comuns no domínio da participação e da informação dos jovens (11);

Tendo em conta as resoluções do Conselho e dos ministros da Juventude, reunidos na sede do Conselho, sobre a participação dos jovens (12), sobre a dimensão da educação informal das actividades desportivas dos programas comunitários para a juventude (13), relativa à integração social dos jovens (14) e relativa à promoção da iniciativa, do espírito empreendedor e da criatividade dos jovens: da exclusão à capacitação (15);

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Serviço voluntário europeu para jovens (COM(96) 610 final – 96/0318 (COD));

Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Julho de 2001 relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (16);

Tendo em conta o relatório da Comissão «Avaliação intercalar do Programa Juventude 2000-2006 (abrangendo o período de 2000-2003)» (COM(2004) 158 final);

Tendo em conta o Livro Branco sobre a governança europeia (COM(2001) 428 final);

Tendo em conta os artigos 13.o e 149.o, respectivamente, do Tratado da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta o projecto de parecer CdR 270/2004 rev. 1 adoptado em 22 de Setembro de 2004 pela Comissão de Cultura e Educação (relator: Alvaro ANCISI, vereador da Câmara Municipal de Ravenna (IT-PPE);

adoptou, na 57 a reunião plenária de 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 17 de Novembro), o seguinte parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

uma vez que o fomento da cidadania europeia e a integração dos jovens na sociedade constituem uma das prioridades políticas do Comité, que é ao nível local e regional que os jovens têm oportunidade de exercer concretamente a sua cidadania activa, que a proposta se enquadra nas prioridades da Comissão EDUC (ponto 1.2 do programa de trabalho da Comissão EDUC para 2004);

1.2

está ciente da importância de que se reveste a cidadania activa dos jovens, o sentido de pertença à Europa, o desenvolvimento da noção de solidariedade e de compreensão recíproca para a coesão social da UE e para a paz;

1.3

concorda com os cinco objectivos indicados pela Comissão e, acima de tudo, com a consolidação das linhas de acção «Juventude para a Europa» e «Serviço Voluntário Europeu» devido à sua influência e ao seu possível efeito multiplicador nas políticas nacionais para a juventude;

1.4

aprecia especialmente a linha de acção «Juventude para o mundo» que multiplica as possibilidades de intercâmbio e de actividades de voluntariado nos países vizinhos da UE alargada, assim como as linhas de acção 4 e 5 visto preverem sistemas de apoio à cooperação com os animadores socioeducativos, as organizações da sociedade civil, a administração e os responsáveis políticos em matéria de juventude;

1.5

saúda a opção de ter em conta a evolução demográfica, económica e sociocultural e de alterar o grupo-alvo do programa, alargando a faixa etária dos seus beneficiários a 13-30 em vez de 15-25 anos;

1.6

compraz-se com a adopção do método aberto de coordenação e do princípio da complementaridade das políticas europeias com as políticas nacionais em matéria de juventude, na condição porém de este método envolver plenamente as entidades locais e regionais, valorizar o seu contributo fundamental para o êxito do programa e respeitar os princípios da subsidiariedade, da proximidade e da proporcionalidade;

1.7

reconhece igualmente a necessidade de os países participantes adoptarem medidas específicas para eliminar os obstáculos à mobilidade dos beneficiários dos programas e de criarem instrumentos apropriados, ao nível nacional e europeu, com vista a promover o reconhecimento da educação não formal e informal adquirida pelos jovens que participam nas acções do programa, entretecendo o programa «Juventude» com as linhas de acção da Comunidade;

1.8

salienta a necessidade de ter em conta as especificidades nacionais na execução do programa. As dotações poderiam ser dirigidas aos municípios para apoiar actividades relevantes. As iniciativas locais já em acção deveriam ter igualmente a possibilidade de beneficiar de apoios;

1.9

regista que na introdução e nos anexos à proposta de decisão está previsto o financiamento de parcerias com as entidades regionais ou locais, no intuito de desenvolver a prazo projectos passíveis de combinar diferentes medidas do programa. O financiamento incide sobre os projectos e actividades de coordenação. Está também prevista a parceria com entidades locais e regionais no quadro da acção respeitante aos animadores socioeducativos e sistemas de apoio. Observa, porém, que estas previsões não estão claramente contempladas no texto da decisão.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

a)

É essencial descobrir novos instrumentos para simplificar e tornar o programa mais flexível, os procedimentos mais transparentes e as informações mais acessíveis e próximas dos interessados, criando possibilidades para aumentar a descentralização das estruturas;

b)

Para garantir realmente o êxito do programa, é imprescindível uma maior valorização do papel dos níveis regional e local pois é aqui que os jovens têm a oportunidade de fazer valer as suas capacidades de cidadania activa, de participação na vida pública e política, de voluntariado e solidariedade;

c)

Os níveis regional e local são os mais adequados para assegurar com eficácia a disseminação de informação sobre o programa, sobretudo junto dos grupos de jovens mais desfavorecidos, para estimular iniciativas inovadoras, favorecer a criação de associações não governamentais vocacionadas para a juventude e para promover a sua capacidade de conceber projectos ao nível europeu, de experimentar e de desenvolver boas práticas;

d)

É imperioso seguir de perto os três pontos críticos com que se defronta a Comissão e que sobressaem claramente da avaliação intercalar do programa:

a ausência em muitos países de regulamentação respeitante às actividades de voluntariado que lhes dê cobertura e lhes reconheça a sua especificidade;

os obstáculos à mobilidade dos beneficiários, à sua protecção jurídica, social e sanitária, sobretudo no que se refere aos países parceiros;

a falta de instrumentos apropriados ao nível nacional ou europeu para o reconhecimento da formação não formal e informal adquirida pelos jovens que participam no programa;

e)

Importa não só apoiar as organizações não governamentais activas ao nível europeu e o Fórum Europeu da Juventude, como é também fundamental apoiar os fóruns nacionais e articulá-los em rede, oferecer oportunidades às iniciativas locais dos jovens e às pequenas associações que promovem localmente projectos europeus.

Recomendação n.o1

Artigo 3.o, n.o 5

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité das Regiões

No quadro do objectivo geral de fomentar a cooperação europeia em matéria de políticas de juventude

No quadro do objectivo geral de fomentar a cooperação europeia em matéria de políticas de juventude, dando atenção especial aos níveis local e regional

Justificação

Esta alteração pretende evidenciar que é ao nível das autarquias locais que podem desenvolver-se boas práticas para favorecer a cidadania activa dos jovens, dado facilitarem a sua participação na vida pública da sociedade e no sistema de democracia representativa e criarem oportunidades para aprenderem a participar.

Recomendação n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité das Regiões

A Comissão e os países participantes no programa tomarão as medidas adequadas no sentido de desenvolver as estruturas a nível europeu, nacional e, se necessário, regional ou local, de modo a realizar os objectivos do programa, bem como no sentido de valorizar as acções do programa.

A Comissão e os países participantes no programa tomarão as medidas adequadas no sentido de desenvolver as estruturas a nível europeu, nacional e, se necessário, regional ou local, de modo a realizar os objectivos do programa, bem como no sentido de valorizar as acções do programa.

Justificação

Para alcançar os objectivos do programa, é fundamental garantir o acesso generalizado às informações sobre as oportunidades que o mesmo oferece aos jovens e aos animadores socioeducativos, bem como apoiar, ao nível local e regional, a concepção de organizações não governamentais e a difusão das medidas de apoio às iniciativas dos jovens.

Recomendação n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité das Regiões

A Comissão e os países participantes no programa tomarão as medidas adequadas com vista a promover o reconhecimento da educação não formal e informal em prol dos jovens, nomeadamente por meio da emissão de um atestado ou de um certificado de nível nacional ou europeu que reconheça em particular a experiência adquirida pelos beneficiários e que comprove a participação directa dos jovens ou dos animadores socioeducativos numa acção do programa.

A Comissão e os países participantes no programa tomarão as medidas adequadas com vista a promover o reconhecimento da educação não formal e informal em prol dos jovens, nomeadamente por meio da emissão de um atestado ou de um certificado de nível nacional ou europeu que reconheça em particular a experiência adquirida pelos beneficiários e que comprove a participação directa dos jovens ou dos animadores socioeducativos numa acção do programa ou numa acção análoga que tenha obtido reconhecimento europeu. Este objectivo pode ser reforçado através da articulação com outros domínios de acção comunitária, conforme prevê o artigo 11.o.

Justificação

Para se conseguir o reconhecimento das competências não formais ou informais adquiridas através da participação em actividades de voluntariado, de solidariedade e de intercâmbio, haverá que articular as formas de complementaridade com as demais acções da Comunidade no âmbito da educação, da formação e da cultura, conforme prevê o artigo 11.o, e com as políticas e os instrumentos nacionais, conforme prevê o artigo 12.o.

Recomendação n.o 4

Artigo 8.o, n.o 6, alínea b)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité das Regiões

 

6 b)

A) prever que as agências nacionais descentralizem algumas das suas incumbências e as transfiram para o nível local e regional;

Justificação

A descentralização para os níveis regional e local de algumas funções das agências nacionais garantirá aos beneficiários dos programas maior facilidade de acesso e maior proximidade, que são particularmente úteis para apoiar também as pequenas organizações não governamentais nas fases da informação, da promoção e da avaliação dos projectos e para chegar aos grupos de jovens com menos oportunidades.

Recomendação n.o 5

Artigo 12.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité das Regiões

Os países participantes no programa podem receber um rótulo europeu para as acções nacionais ou regionais semelhantes às referidas no artigo 4.o.

Os países participantes no programa podem receber um rótulo europeu para as acções nacionais, ou regionais ou locais semelhantes às referidas no artigo 4.o

Justificação

É antes de mais ao nível das autarquias locais que os jovens experimentam a participação na vida democrática e nas actividades de voluntariado e que se desenvolvem formas de aprendizagem não formal e informal.

Recomendação n.o 6

Artigo 4.o, n.o 4

Texto proposto pela Comissão

Alteração

4)   Animadores socioeducativos e sistemas de apoio

Esta acção visa apoiar os organismos activos a nível europeu no domínio da juventude, designadamente o funcionamento das organizações não governamentais de juventude, a sua articulação em rede, o intercâmbio, a formação e a ligação em rede dos animadores socioeducativos, a informação dos jovens e a implantação de estruturas e o lançamento das actividades necessárias à consecução dos objectivos do programa.

4)   Animadores socioeducativos e sistemas de apoio

Esta acção visa apoiar os organismos activos a nível europeu no domínio da juventude, designadamente o funcionamento das organizações não governamentais de juventude, a sua articulação em rede, o intercâmbio, a formação e a ligação em rede dos animadores socioeducativos, a informação dos jovens e a implantação de estruturas e o lançamento das actividades necessárias à consecução dos objectivos do programa, bem como promover parcerias com entidades locais e regionais.

Justificação

Para que o texto da decisão indique expressamente o objectivo da promoção de parcerias com entidades locais e regionais, referido, aliás, nos pressupostos e anexos respeitantes à acção n.o 4.

Bruxelas, 17 de Novembro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 42 de 10.2.1997, p. 1.

(2)  JO C 244 de 11.8.1997, p. 47 (COM(96) 610 final — 96/0318 (COD)).

(3)  JO C 51 de 22.2.1999, p. 77 (COM(98) 329 final, COM(98) 330 final e COM(98) 331 final).

(4)  JO C 22 de 24.1.2001, p. 7 (COM(2003) 184 final).

(5)  JO C 373 de 2.12.1998, p. 20 (COM(2001) 681 final).

(6)  (COM(2003) 796 final).

(7)  (COM(2004) 336 final e COM(2004) 337 final).

(8)  JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.

(9)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 24.

(10)  JO C 168 de 13.7.2002, p. 2.

(11)  JO C 295 de 5.12.2003, p. 6.

(12)  JO C 42 de 17.2.1999, p. 1.

(13)  JO C 8 de 12.1.2000, p. 5.

(14)  JO C 374 de 28.12.2000, p. 5.

(15)  JO C 196 de 12.7.2001, p. 2.

(16)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/40


Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão «Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas»

(2005/C 71/10)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a comunicação da Comissão — Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas (COM(2004) 343 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 27 de Maio de 2004, de consultar o Comité sobre este assunto nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 10 de Fevereiro de 2004, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial de emitir parecer sobre esta matéria;

Tendo em conta o artigo 299.o, n.o 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta os artigos III-330.o e 56.o, n.o 3, alínea a), do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para Europa;

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as medidas destinadas a aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 299.o às regiões ultraperiféricas da União Europeia (1);

Tendo em conta o parecer (CdR 440/2000 fin) sobre «A problemática das regiões ultraperiféricas no contexto da aplicação do artigo 299.o» (2);

Tendo em conta as conclusões dos Conselhos Europeus de Sevilha, de 21 e 22 de Junho de 2002, e de Bruxelas, de 17 e 18 de Junho de 2004;

Tendo em conta o memorando conjunto de Espanha, França e Portugal e das sete regiões ultraperiféricas e a contribuição das próprias regiões, datado de 2 de Junho de 2003;

Tendo em conta as declarações finais das Conferências dos Presidentes em Ponta Delgada (Açores), em 2 de Setembro de 2004, na Martinica, em 30 de Outubro de 2003, em Las Palmas, em 15 de Outubro de 2002, em Lanzarote, em 25 de Setembro de 2001, e no Funchal, em 31 de Março de 2000;

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu sobre a comunicação da Comissão relativa ao terceiro relatório sobre a coesão económica e social (3);

Tendo em conta o parecer sobre o terceiro relatório sobre a coesão económica e social (CdR 120/2004 fin) (4);

Tendo em conta o relatório da Comissão Europeia «Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas: balanço e perspectivas» (SEC(2004) 1030 final);

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 61/2004 rev. 1) aprovado em 24 de Setembro de 2004 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator: Adan MARTIN MENIS, presidente do Governo Regional das Ilhas Canárias (ES-ELDR));

Considerando o seguinte:

1)

As sete regiões ultraperiféricas — Açores, Canárias, Guadalupe, Guiana, Madeira, Martinica, Reunião — fazem parte de pleno direito da União Europeia, caracterizando-se ao mesmo tempo por uma dimensão única e original distinta dos demais territórios comunitários;

2)

Essa dimensão caracteriza-se pela persistência e pela conjugação de uma série de condicionalismos, em particular o grande afastamento, a pequena superfície e a escassa diversificação do tecido produtivo, que acentuam o isolamento e a vulnerabilidade destas regiões, tal como reconhece o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3)

Isso traduz-se em sobrecustos e reveses no processo de crescimento, convergência e sustentabilidade económica destas regiões, que impedem a sua plena participação na dinâmica do mercado interno, limitam as oportunidades dos seus habitantes e reduzem a competitividade das suas empresas;

4)

Devido à sua situação geográfica, as regiões ultraperiféricas podem vir a ser plataformas europeias estratégicas no desenvolvimento do papel que a União Europeia aspira a desempenhar no mundo;

5)

Estas características justificam plenamente um tratamento específico na aplicação das políticas comunitárias com vista a atender às necessidades próprias destas regiões e a potencializar as suas capacidades de desenvolvimento endógeno;

6)

Convém, por consequência, apoiar a abordagem das regiões ultraperiféricas e das entidades nacionais com vista à aplicação de uma estratégia global e coerente para as regiões ultraperiféricas, que disponha dos meios necessários para lhe fazer face e que se traduza numa verdadeira política comunitária a favor da ultraperiferia;

aprovou o parecer seguinte na 57.a reunião plenária de 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 18 de Novembro).

1.   Observações do Comité das Regiões

Tratamento específico da ultraperiferia: balanço globalmente positivo mas inacabado

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

Celebra que em 1986 a Comissão Europeia tenha tomado a iniciativa de estabelecer um quadro adequado para a aplicação do direito comunitário e das políticas comuns a estas regiões com base nos programas de opções específicas relativas ao afastamento e à insularidade (POSEI).

1.2

Recorda que a adopção de uma disposição específica no Tratado – o n.o 2 do artigo 299.o – adaptada à realidade regional mais extrema da União, respondeu a uma série de objectivos concretos, nomeadamente:

afirmar o carácter único das regiões ultraperiféricas e a necessidade de integrar este conceito no conjunto das políticas da União, em particular através da manutenção do apoio prioritário concedido a título da política estrutural de coesão económica e social;

adaptar as políticas comunitárias à realidade regional mediante a aplicação de medidas específicas e formular condições especiais de aplicação do Tratado quando necessárias para permitir o desenvolvimento destas regiões;

ter em conta a zona geográfica das regiões ultraperiféricas no âmbito da política comercial e de cooperação, assim como os acordos com os países vizinhos;

1.3

Considera que esses objectivos se mantêm actuais e que, longe de estarem esgotados, exigem uma acção continuada por parte da União, como o comprova a aceitação constitucional do estatuto ultraperiférico no artigo III-330.o do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para Europa.

1.4

Recorda, neste sentido, a satisfação expressa pelo Comité quanto à aprovação do relatório da Comissão Europeia, de 14 de Março de 2000, sobre as medidas destinadas a aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 299.o às regiões ultraperiféricas da União Europeia, que aspirava a representar «um salto qualitativo» na abordagem comunitária das regiões ultraperiféricas e devia constituir o princípio de uma nova fase decisiva para a definição de uma estratégia global e coerente com vista ao desenvolvimento sustentável das regiões ultraperiféricas.

1.5

Considera globalmente positivas as medidas adoptadas em aplicação do referido relatório de 14 de Março de 2000; observa, porém, que a União Europeia alargada se encontra actualmente numa fase decisiva do seu processo de integração e enfrenta vários reptos de grande envergadura, que obrigam a operar profundas alterações nas instituições, nas políticas comunitárias e na economia europeia;

1.6

Entende que, pesem embora os aspectos positivos já destacados, estas alterações evidenciam a necessidade de superar a situação actual e aprofundar a política comunitária relativa à ultraperiferia para definir um quadro adequado para estas regiões no novo contexto europeu, que garanta a sua plena participação na nova Europa.

1.7

Agradece, neste sentido, ao Conselho Europeu que tenha considerado e defendido a dimensão ultraperiférica do espaço comunitário ao longo de toda a sua acção; recorda que nas conclusões do Conselho Europeu de Sevilha, de Junho de 2002, se estabelecia a necessidade de aprofundar a aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado e de apresentar propostas adequadas para ter em conta as necessidades próprias das regiões ultraperiféricas nas várias políticas comuns, nomeadamente as dos transportes, e para reformar algumas destas políticas, em especial a política regional; destaca, além disso, na mesma ocasião, o compromisso da Comissão de apresentar um novo relatório sobre estas regiões inspirado por uma abordagem global e coerente das particularidades da sua situação e dos meios para lhes fazer frente;

1.8

Expressa, pois, satisfação pela aprovação, em 26 de Maio de 2004, da comunicação da Comissão «Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas», e do relatório da Comissão «Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas: balanço e perspectivas», em 6 de Agosto de 2004. Constata a vontade de resposta da União às necessidades regionais próprias e, em particular, o reconhecimento da situação única das regiões ultraperiféricas que justifica plenamente um tratamento específico nas diferentes políticas comunitárias.

Rumo a uma estratégia global e coerente de desenvolvimento para as regiões ultraperiféricas

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.9

Felicita, em primeiro lugar, a Comissão Europeia pela proposta de consolidar as suas relações de cooperação com as regiões ultraperiféricas e a sua Conferência dos Presidentes, que patenteia a vontade de associar a dimensão regional ao processo de construção comunitário.

1.10

Constata os progressos realizados pela Comissão na compreensão da complexa problemática da ultraperiferia. Subscreve a afirmação da persistência de condicionalismos nas regiões ultraperiféricas em relação ao desenvolvimento e à integração que conhecem as outras regiões europeias, bem como o carácter inadaptado de certos instrumentos comunitários que foram concebidos num plano comunitário global, sem integrar a dimensão específica das regiões ultraperiféricas.

1.11

Reconhece que a construção europeia radica, entre outras coisas, no respeito da diversidade e da especificidade de todos os seus territórios como meio de alcançar o maior progresso para a União. Em particular, o Comité das Regiões apoiaria a elaboração de uma estratégia de trabalho a formular pelas regiões com desvantagens geográficas que identificasse as singularidades e os instrumentos adequados para abordar tal problemática.

1.12

Considera positivamente as três prioridades identificadas pela Comissão – competitividade, acessibilidade, e compensação dos condicionalismos e integração regional – com vista a configurar a estratégia comunitária de crescimento e convergência das regiões ultraperiféricas.

1.13

Apoia a intenção da Comissão Europeia de aprofundar a identificação e o cálculo dos sobrecustos da ultraperiferia para atender melhor a todos os condicionalismos dela derivados.

1.14

Observa, porém, que a proposta da Comissão responde apenas parcialmente ao mandato do Conselho Europeu de Sevilha e às necessidades manifestadas pelas regiões e pelos seus Estados.

1.15

Sublinha, em particular, que o diagnóstico realizado pela Comissão não se traduz numa verdadeira estratégia horizontal para a ultraperiferia, que mobilize todas as políticas comunitárias e os respectivos recursos para atender adequadamente à situação única destas regiões.

1.16

Lamenta que, apesar da vontade expressa pela Comissão Europeia de aplicar as prioridades enunciadas através da política de coesão, por um lado, e as demais políticas comunitárias, por outro, a Comissão não indique nestas últimas de maneira suficiente os meios que pretende mobilizar, remetendo-os para decisões ulteriores ou condicionando-os a novos estudos.

1.17

Constata que a Comissão Europeia propôs combinar a aplicação às regiões ultraperiféricas do quadro geral da política de coesão com a criação de dois instrumentos específicos – um programa específico de compensação dos condicionalismos das regiões ultraperiféricas e um plano de acção para a grande vizinhança.

1.18

Acolhe favoravelmente a criação dos citados instrumentos específicos, destinados exclusivamente às regiões ultraperiféricas já que pretendem obviar aos condicionalismos decorrentes da sua realidade específica. Constata, porém, a escassez dos recursos financeiros afectados.

1.19

Lamenta que a Comissão não tenha optado pela inclusão de todas estas regiões no futuro objectivo de convergência e reitera que a elegibilidade automática para o dito objectivo é a via mais apropriada para enfrentar os condicionalismos estruturais derivados da ultraperiferia e para preservar a unidade de tratamento destas regiões.

1.20

Insiste em que os condicionalismos das regiões ultraperiféricas são permanentes e comuns a todas elas, independentemente do seu nível de rendimento, e recorda que a problemática da ultraperiferia não se reduz a uma questão de rendimento, mas constitui uma situação estrutural e complexa que afecta profundamente os seus cidadãos e a competitividade das empresas.

1.21

Constata que todas as regiões ultraperiféricas, incluindo as que ultrapassaram o limiar dos 75 % do PIB médio comunitário, continuam a sofrer de um défice das infra-estruturas de base e das condições de convergência e competitividade necessárias para o cumprimento dos objectivos da estratégia de Lisboa e de Gotemburgo. Considera que não poderão manter o processo de convergência se não houver continuidade na intervenção da política regional europeia a partir de 2006 num quadro global adaptado às suas especificidades;

1.22

Recorda que uma parte muito significativa das oportunidades de crescimento, diversificação e aumento da produtividade ao alcance das regiões ultraperiféricas se concentra em algumas produções tradicionais onde detêm vantagens comparativas reais e no turismo, bem como na exploração de alternativas de produção. Considera, por isso, que uma estratégia eficaz de modernização, inovação e desenvolvimento para as regiões ultraperiféricas deve ter em conta estas actividades.

1.23

Felicita-se que no âmbito dos novos programas de «cooperação territorial europeia» as regiões ultraperiféricas sejam elegíveis não só para a cooperação transnacional, mas também para a cooperação transfronteiriça. Considera que esta inclusão é indispensável para poder alcançar o objectivo de integrar as regiões ultraperiféricas nas suas zonas geográficas, tal como reconhece a própria Comissão.

1.24

Acolhe muito favoravelmente a importância dada ao reforço dos vínculos entre as regiões ultraperiféricas e os países terceiros próximos e a criação de um plano de acção para a grande vizinhança com vista a favorecer a criação de um espaço de crescimento e integração económica, social e cultural nestas fronteiras da UE, lamentando, porém, que não se especifiquem os recursos financeiros afectados ao mesmo;

1.25

Considera que a execução de uma política de vizinhança para as regiões ultraperiféricas requer que se estabeleçam os recursos financeiros necessários e congruentes para que possam desempenhar eficazmente o seu papel de fronteira activa da UE e complementar positiva e significativamente a acção comunitária na luta contra a pobreza, a defesa dos valores democráticos, o respeito dos direitos humanos e os princípios do Estado de direito nos países vizinhos das regiões ultraperiféricas;

1.26

Entende, não obstante, que, para alcançar estes objectivos, é necessária uma coordenação eficaz e coerente com os instrumentos de política externa e de cooperação para o desenvolvimento da UE, principalmente com as disposições do Acordo de Cotonu, o programa Meda e ALA, bem como com todas as iniciativas e programas comunitários que possam ser empreendidos no futuro com essas regiões do mundo;

1.27

Expressa a sua satisfação quanto à intenção da Comissão de levar a cabo uma análise exaustiva do funcionamento dos serviços de interesse geral nas regiões ultraperiféricas e de formular, no âmbito de um grupo de trabalho, as sugestões pertinentes.

1.28

Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de atender à especificidade das regiões ultraperiféricas no âmbito dos auxílios estatais.

1.29

Afirma que a regulamentação sobre os auxílios estatais, concebida para acompanhar e garantir o funcionamento do mercado interno, não se pode aplicar indiscriminadamente aos auxílios concedidos às empresas situadas nestas regiões, que, tal como a própria Comissão reconhece, não participam plenamente nos benefícios do mercado único.

1.30

Lamenta, por isso, que a Comissão não tenha optado por incorporar todas as regiões ultraperiféricas, incluindo as que ultrapassaram o limiar dos 75 % do PIB médio comunitário, na alínea a), n.o 3, do artigo 87.o, solução que teria sido a mais adequada para fazer face aos condicionalismos estruturais decorrentes da ultraperiferia e para preservar a unidade de tratamento destas regiões.

1.31

Considera, neste contexto, que a inclusão de todas as regiões ultraperiféricas na alínea a) do novo artigo 56.o, n.o 3, do Tratado que estabelece uma Constituição para Europa (antigo artigo 87.o, n.o 3, alínea a)), revela claramente a intenção do legislador europeu e pede à Comissão, por razões de segurança jurídica, que reveja a sua posição nas negociações das linhas directrizes dos auxílios com finalidade regional e complete a sua proposta com a inclusão de todas as regiões ultraperiféricas nessa categoria.

1.32

Cuida igualmente que as percentagens adicionais de auxílios previstas, fixadas em dez pontos, deverão ser avaliadas à luz das propostas que a Comissão apresente no âmbito da revisão das linhas directrizes dos auxílios com finalidade regional, a fim de determinar se são suficientes para garantir uma política de apoio aos investimentos nestas regiões.

1.33

Entende, à luz das considerações que precedem, que a Comissão Europeia não satisfaz plenamente as expectativas da abordagem global e coerente a que instava o mandato do Conselho Europeu de Sevilha.

1.34

Crê, pois, insuficiente a abordagem proposta pela Comissão, que deveria significar uma evolução para uma política comunitária para a ultraperiferia que permitisse desenvolver em todas as políticas comunitárias dispositivos permanentes mais adaptados à realidade destas regiões.

1.35

Manifesta a sua firme convicção de que as regiões ultraperiféricas continuam a necessitar do apoio da União Europeia para melhorar a sua competitividade e manter o seu processo de convergência em termos de desenvolvimento económico e de igualdade de oportunidades dos seus cidadãos com os do resto das regiões europeias.

1.36

Expressa, por fim, o seu apoio ao Conselho Europeu, no sentido de considerar como prioritária a necessidade de avançar com celeridade no exame da comunicação sobre a estratégia para as regiões ultraperiféricas.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

Sugere à Comissão Europeia que reveja a sua proposta sobre o tratamento das regiões ultraperiféricas no âmbito da política de coesão, no sentido de incluir no futuro objectivo de convergência todas as regiões ultraperiféricas, independentemente do seu PIB, solução que seria a mais adequada para ter em conta os condicionalismos estruturais destas regiões, bem como para preservar a unidade de tratamento das mesmas.

2.2

Insta a Comissão a afectar aos dois instrumentos específicos propostos – o programa de compensação de sobrecustos e o plano de acção para a grande vizinhança – os recursos financeiros necessários e suficientes para que possam responder às necessidades reais de todas as regiões ultraperiféricas, incluindo as que ultrapassaram o limiar dos 75 % do PIB médio comunitário, e alcançar os objectivos fixados.

2.3

Recorda que todas as regiões ultraperiféricas, incluindo as que deixaram de ser abrangidas pelo objectivo de convergência, continuarão a suportar as necessidades de investimento que a ultraperiferia exige, em particular em matéria de infra-estruturas, e, neste contexto, solicita à Comissão que se comprometa a autorizar a título do programa específico os investimentos destinados a obviar aos condicionalismos associados à ultraperiferia.

2.4

Exorta a Comissão Europeia a iniciar quanto antes os trabalhos para dotar de conteúdo o plano de acção para a grande vizinhança, numa perspectiva de coordenação eficaz e coerente com os demais instrumentos de política externa e de cooperação para o desenvolvimento da União, a política comercial e aduaneira, e a apresentar propostas claras para coordenar estas disposições com a recente «iniciativa de vizinhança».

2.5

Frisa a necessidade de garantir a inclusão das regiões ultraperiféricas no capítulo sobre cooperação transfronteiriça do novo objectivo de cooperação territorial europeia, como condição indispensável para concretizar o objectivo de integração na zona geográfica próxima;

2.6

Sugere à Comissão que, no âmbito das novas linhas directrizes dos auxílios com finalidade regional, reveja as suas propostas para incorporar as disposições do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para Europa e para manter os níveis de auxílio actuais, assim como a possibilidade de conceder auxílios ao funcionamento não temporais nem degressivos; insta ainda a que mantenha e reforce o tratamento específico das regiões ultraperiféricas nos auxílios estatais aos sectores agrícola e pesqueiro;

2.7

Aconselha a Comissão Europeia a que continue a garantir os regimes fiscais diferenciados das regiões ultraperiféricas como instrumentos necessários para o seu desenvolvimento económico.

2.8

Insta a Comissão a que, no âmbito da parceria para levar a cabo a aplicação da comunicação sobre as regiões ultraperiféricas, cumpra o mandato do Conselho Europeu de Sevilha, estabelecendo uma verdadeira estratégia horizontal que permita adaptar todas as políticas comunitárias à dimensão específica destas regiões e proponha medidas concretas nas diferentes vertentes da política de coesão.

2.9

Recomenda, em particular, a manutenção e o reforço do tratamento específico das produções tradicionais, os esforços de diversificação e o processo de modernização do sector primário, com vista a potencializar a sua contribuição para o processo de crescimento e convergência das regiões ultraperiféricas.

2.10

Sugere à Comissão que aclare a proposta de adaptação dos POSEI e insta a que se proponham dispositivos permanentes e dotados de um orçamento congruente com o objectivo de desenvolvimento do programa em causa;

2.11

Convida a Comissão Europeia a fixar, no âmbito da OCM da banana, uma pauta a um nível tal que salvaguarde as produções comunitárias e, se necessário, a propor medidas compensatórias aos produtores.

2.12

Insta a Comissão Europeia a adoptar, no quadro da reforma da COM do açúcar, medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do sector açucareiro nas regiões ultraperiféricas.

2.13

Incita a Comissão Europeia a ter em conta as necessidades próprias das regiões ultraperiféricas dotando-as de recursos suficientes no âmbito da política de desenvolvimento rural e aplicando a todas elas, no futuro fundo de desenvolvimento rural, as taxas de co-financiamento destinadas às regiões menos favorecidas;

2.14

Conclama a Comissão Europeia a promover, no âmbito do objectivo de inserção das regiões ultraperiféricas nas suas zonas geográficas respectivas, o lançamento de planos de acção em cada uma das áreas geográficas em que se situam essas regiões, associando as regiões ultraperiféricas, os respectivos Estados-Membros e os países terceiros contíguos à elaboração desses planos.

2.15

Exorta a Comissão Europeia a adoptar novas medidas que favoreçam a concorrência das produções agrícolas locais, que têm que competir nos mesmos mercados com produtos semelhantes procedentes de outros países que têm acordos de associação com a UE, como é o caso de Marrocos, que estão em negociações com a UE, como é o caso do Mercosul, ou que desfrutam de regimes preferenciais, como o grupo de países ACP.

2.16

Urge a Comissão a desenvolver na prática o considerando n.o 14 do sexto programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico que reconhece a necessidade de facilitar a participação das regiões ultraperiféricas nas acções comunitárias de IDT através de mecanismos adequados adaptados à sua situação especial e a que o tenha em conta na preparação do próximo programa-quadro.

2.17

Insta a Comissão Europeia a considerar as regiões ultraperiféricas como regiões prioritárias quando desenvolver acções nos âmbitos da sociedade da informação e da inovação tecnológica, constituindo ambos uma oportunidade real para as regiões ultraperiféricas já que podem contribuir para atenuar certos condicionalismos característicos da ultraperiferia.

2.18

Compartilha a posição da Comissão Europeia quanto à importância dos transportes para garantir a acessibilidade das regiões ultraperiféricas ao mercado interno e recomenda que se estabeleçam os mecanismos e procedimentos adequados a fim de lograr uma integração efectiva das regiões ultraperiféricas em todos os aspectos da política comum de transportes.

2.19

Anima, em particular, a Comissão a promover com carácter imediato a inclusão dos projectos das regiões ultraperiféricas nas redes transeuropeias de transportes e nas redes transeuropeias de energia, considerando-os prioritários.

2.20

Recorda que o ambiente é um sector de importância vital para as regiões ultraperiféricas e insta a Comissão Europeia a adoptar com a maior brevidade as medidas adequadas que garantam um desenvolvimento sustentável em aspectos tais como a protecção da diversidade biológica, a rede Natura 2000 e a gestão dos resíduos, entre outros.

2.21

Insta, em geral, a Comissão Europeia a tomar em conta as petições conjuntas destas regiões e dos respectivos Estados e a aprofundar as políticas comunitárias em causa.

2.22

Recorda a necessidade de definir instrumentos que permitam uma avaliação contínua do impacto das novas normas comunitárias nas regiões ultraperiféricas para que não só não comprometam o crescimento das actividades económicas nestas regiões, mas também o fomentem de modo real e duradouro.

2.23

Reitera que, com vista à realização dos objectivos estratégicos, é necessário garantir uma coordenação eficaz, em particular na Comissão através do Grupo Interserviços, cujos recursos permanentes deverão ser reforçados.

2.24

Insiste na instauração, a partir das instituições comunitárias e das regiões, de uma estratégia de comunicação dirigida à opinião pública europeia sobre os problemas das regiões ultraperiféricas e a dimensão europeia original dessas regiões.

2.25

Encoraja as regiões ultraperiféricas a prosseguirem a cooperação em todas as vertentes possíveis e a Comissão a dar-lhes todo o apoio nesta via para vencerem o duplo repto do seu desenvolvimento na União e da mundialização.

Bruxelas, 18 de Novembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  COM(2000) 147 final, de 14.3.2000.

(2)  JO C 144 de 16.5.2001, p. 11.

(3)  Texto aprovado pelo PE em 22.4.2004.

(4)  Texto aprovado pelo CR em 17.6.2004.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/46


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT)»

(2005/C 71/11)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) adoptada pela Comissão Europeia em 14 de Julho de 2004, COM(2004) 496 final — 2004/0168 (COD);

Tendo em conta o pedido da Comissão Europeia, datado de 15 de Julho de 2004, solicitando parecer do Comité sobre esta matéria, ao abrigo do n.o 3 do artigo 159.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 8 de Novembro de 2004, de o consultar sobre esta matéria;

Tendo em conta as cartas dos comissários Michel BARNIER e Loyola de PALACIO, de 8 de Março de 2004, solicitando parecer sobre o novo instrumento jurídico europeu para a cooperação transfronteiriça;

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que dispõe que «O Comité será consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado e em todos os outros casos, nomeadamente aqueles que digam respeito à cooperação transfronteiriça, em que uma destas instituições o considere oportuno»;

Tendo em conta o artigo III-220.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa que dispõe o seguinte: «A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolve e prossegue a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. […] Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às regiões afectadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com uma densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.»;

Tendo em conta a decisão do seu presidente, de 5 de Abril de 2004, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de parecer nesta matéria;

Tendo em conta os relatórios do Parlamento Europeu: Relatório «Gerlach» de 1976 sobre a política regional da Comunidade em matéria de regiões situadas nas fronteiras internas da Comunidade (1); Relatório «Boot» de 1984 sobre o reforço da cooperação transfronteiriça (2); Relatório «Schreiber» de 1986 sobre a região do Sarre-Lorena-Luxemburgo (3); Relatório «Poetschki» sobre a cooperação transfronteiriça nas fronteiras internas (4); Relatório «Chiabrando» de 1988 sobre o programa de desenvolvimento da região fronteiriça Espanha-Portugal (5); Relatório «Cushnahan» de 1990 sobre a iniciativa comunitária INTERREG (6); Relatório «Muru» de 1994 sobre a iniciativa comunitária INTERREG II (7);

Tendo em conta a Convenção-Quadro de Madrid do Conselho da Europa de 1980 e os respectivos protocolos adicionais (1995, 1998);

Tendo em conta o parecer do Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa sobre «Um novo instrumento jurídico de cooperação transfronteiriça» apresentado à Comissão de Política de Coesão Territorial (COTER) do Comité das Regiões e adoptado pela sua Mesa, em 5 de Maio de 2004, relator: Herwig VAN STAA (Áustria, L, PPE/CD);

Tendo em conta o Livro Branco sobre a Governança Europeia apresentado pela Comissão Europeia em 2001 (COM(2001) 428 final) que refere no ponto 3.1 que «A Comissão examinará as formas de apoiar melhor, a nível da União Europeia, o quadro da cooperação transnacional dos intervenientes regionais ou locais, com o objectivo de apresentar propostas até ao final de 2003»;

Tendo em conta o seu parecer, de Março de 2002, sobre «Estratégias para a promoção da cooperação transfronteiriça e inter-regional numa Europa alargada — Um documento fundamental de orientação para o futuro» (CdR 181/2000 fin) (8);

Tendo em conta o seu estudo sobre «Cooperação transeuropeia entre autarquias — Novos reptos e medidas necessárias para promover a cooperação no futuro», Outubro de 2001, elaborado em estreita colaboração com a Associação das Regiões Fronteiriças Europeias com vista à preparação do parecer acima referido;

Tendo em conta o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social«Um novo partenariado para a coesão — Convergência, competitividade e cooperação», adoptado pela Comissão Europeia em 18 de Fevereiro de 2004, em cujas conclusões se afirma:«a Comissão tenciona propor um instrumento jurídico comunitário sob a forma de uma estrutura de cooperação europeia, que permita que os Estados-Membros, as regiões e as autarquias locais façam frente – dentro ou fora dos programas de co-financiamento comunitário — aos problemas jurídicos e administrativos relacionados com a gestão dos programas e dos projectos transfronteiriços. O objectivo é fazer com que esta nova estrutura jurídica tenha capacidade para realizar actividades de cooperação em nome das autoridades públicas»;

Tendo em conta o seu parecer, de 16 de Junho de 2004, sobre o Terceiro Relatório de Coesão (CdR 120/2004 fin);

Tendo em conta o relatório «Rumo a um novo instrumento jurídico que facilite a cooperação transeuropeia assente no direito público entre os poderes territoriais na União Europeia», elaborado pela Associação das Regiões Fronteiriças Europeias (ARFE) para a Comissão Europeia, com base no trabalho precedente feito com o Comité das Regiões no quadro do estudo acima mencionado;

Tendo em conta o papel pré-legislativo desempenhado pelo CR em estreita colaboração com a Comissão Europeia e as observações efectuadas pelas autarquias locais e regionais durante a fase preliminar;

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 62/2004 rev. 3) aprovado em 24 de Setembro de 2004 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator: H. NIESSL, Governador de Burgenland, (AT/PSE);

adoptou o presente parecer na sua 57. a reunião plenária de 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 18 de Novembro).

Observações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

apoia a intenção da Comissão Europeia de melhorar de forma duradoura os princípios regulamentares e institucionais da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional (cooperação transeuropeia) ao nível nacional, regional e local, considerando que o presente projecto de regulamento pode contribuir para colmatar de forma mais eficaz do que até agora as dificuldades ainda presentes nesta cooperação;

2.

propõe, porém, que o instrumento jurídico a ser criado não se denomine «Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça», mas sim «Associação Europeia de Cooperação Transeuropeia» (AECT), uma vez que esta denominação aponta para a utilização possível do instrumento jurídico na cooperação transnacional e inter-regional nos termos do artigo 1.o do projecto de regulamento;

3.

concorda com a Comissão Europeia de que os Estados-Membros por si só não podem melhorar e tornar mais eficazes, de forma suficiente, as condições para a cooperação transeuropeia, pelo que se justifica uma acção comunitária ao abrigo do parágrafo dois do artigo 5.o do TCE (princípio da subsidiariedade), atentos os aspectos transnacionais presentes e os claros benefícios de uma intervenção comunitária em comparação com a adopção de medidas por 25 Estados-Membros;

4.

concorda com a Comissão Europeia de que, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 5.o do TCE (princípio da proporcionalidade), a proposta de regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos do Tratado, pois fornece apenas um quadro facultativo para a cooperação transeuropeia, bem como critérios mínimos para o estabelecimento e o funcionamento de uma «Associação Europeia de Cooperação Transeuropeia»;

5.

congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter fundamentado o seu projecto de regulamento no artigo 159.o do Tratado CE. Esta base jurídica implica a aplicação do processo de co-decisão previsto no artigo 251.o do Tratado, segundo o qual o Conselho decide por maioria qualificada;

6.

saúda o facto de a Comissão Europeia ter optado por recorrer ao regulamento como instrumento de acto legislativo, já que este confere às autarquias locais e regionais que assim o desejem a possibilidade de estabelecer uma «Associação Europeia de Cooperação Transeuropeia», sem terem de aguardar disposições de transposição e autorização de cada Estado-Membro;

7.

saúda, simultaneamente, o facto de que, para além das autarquias locais e regionais, também os Estados-Membros possam ser parceiros no estabelecimento de uma «Associação Europeia de Cooperação Transeuropeia», o que contribuirá certamente para a obtenção de uma maior coesão económica e social na Europa no âmbito da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional;

8.

acolhe ainda favoravelmente o facto de a proposta de regulamento permitir que outros organismos públicos locais sejam membros de uma AECT, a par dos Estados-Membros e das autarquias locais e regionais;

9.

congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter tido em conta a proposta do Comité das Regiões de não limitar as tarefas de uma AECT apenas à cooperação transfronteiriça e de ter permitido a introdução de AECT também no âmbito da cooperação transnacional e inter-regional; insta, porém, a que, em conformidade com o proposto para o título, também no corpo do texto do regulamento se proceda às alterações correspondentes para que este objectivo seja mais explícito;

10.

acolhe favoravelmente o facto de o regulamento estabelecer princípios harmonizados para a criação de AECT em todos os Estados-Membros; solicita à Comissão que assegure que os acordos intergovernamentais de cooperação transeuropeia vigentes continuem a ser aplicáveis;

11.

apoia a redacção dada pela Comissão Europeia ao n.o 1 do artigo 3.o da proposta de regulamento sobre as tarefas e competências de uma AECT que deixa à consideração dos seus próprios membros a determinação do seu campo de acção;

12.

congratula-se com a possibilidade de escolha da legislação nacional a aplicar. Contudo, solicita à Comissão que tente evitar possíveis conflitos entre as legislações nacionais em vigor. Caso a sede de uma AECT se situe num Estado-Membro cujo direito nacional não venha a ser aplicado, insta-se com a Comissão Europeia para que crie as condições necessárias para evitar possíveis incompatibilidades normativas;

13.

recomenda que as normas constantes do regulamento permitam aos Estados-Membros introduzir, quando necessário, regras adequadas para a delegação de competências e o controlo da AECT, em conformidade com as disposições jurídicas nacionais;

14.

felicita-se ainda que se possa cometer a uma AECT não só a execução de programas financiados por fundos comunitários, mas também a realização de outras medidas gerais de cooperação transeuropeia, podendo-se, deste modo, dar um maior impulso à continuação do desenvolvimento das actividades transeuropeias na Europa; chama, porém, a atenção para o facto de que há que possibilitar a delegação por terceiros da execução de programas financiados pela Comunidade para que as disposições da proposta de regulamento possam ser eficazes;

15.

apoia o facto de a proposta de regulamento conferir personalidade jurídica a uma AECT e de lhe dar igualmente a possibilidade de transferir o cumprimento prático das suas tarefas para um dos seus membros, pois evita-se, deste modo, a criação de novas estruturas mais burocráticas;

16.

exprime-se, porém, a favor de que as tarefas da AECT possam ser transferidas não só na sua globalidade, mas também parcialmente para os seus membros, ou que estes as possam mesmo repartir entre si, e insta, portanto, com a Comissão para que altere em conformidade a redacção do n.o 3 do artigo 5.o;

17.

apela a que cada AECT seja obrigada a instituir uma assembleia constituída por representantes dos seus membros, os quais serão responsáveis pela actividade da AECT, no interesse da transparência e dos compromissos democráticos;

18.

considera necessário que se estipule no artigo 6.o do regulamento que o director da AECT responde jurídica e politicamente perante os membros representados na assembleia da AECT;

19.

solicita que as convenções de cooperação transeuropeia celebradas ao abrigo do regulamento sejam transmitidas não só a todos os membros e Estados-Membros, mas também ao Comité das Regiões. O Comité das Regiões deveria estabelecer um registo de todas as AECT existentes, registo este que permitiria às instituições europeias, aos Estados-Membros, às autarquias locais e regionais, mas também a qualquer cidadão europeu, obter rapidamente informação específica sobre uma AECT. Ademais, o registo poderia constituir um contributo valioso para a difusão das «melhores práticas» na Europa.

Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação 1

Título

(e alterar em conformidade o nome em todos os pontos respectivos)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

relativo à criação de um Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça

relativo à criação de uma Associação Europeia de Cooperação Transeuropeia Agrupamento Europeu de Cooperação Transfronteiriça

Justificação

A cooperação entre os Estados-Membros, as regiões e as autarquias locais pode assumir três formas: transfronteiriça, inter-regional e transnacional. O conceito abrangente de cooperação transeuropeia engloba estas três formas de cooperação. A criação de uma associação europeia deve ser possível para as três formas de cooperação transeuropeia.

Recomendação 2

(Considerando 1)

(e alterar, em consequência, as referências a «cooperação transfronteiriça» ou «cooperação transnacional e inter-regional» para «cooperação transeuropeia» em todos os pontos respectivos)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

O terceiro parágrafo do artigo 159.o do Tratado prevê a realização de acções específicas, independentemente dos fundos referidos no primeiro parágrafo do mesmo artigo, tendo em vista realizar o objectivo de coesão económica e social previsto no Tratado. O desenvolvimento harmonioso da Comunidade no seu conjunto e o reforço da coesão económica, social e territorial implicam um reforço da cooperação transfronteiriça. Para o efeito, é conveniente adoptar as medidas necessárias tendo em vista melhorar as condições em que são executadas as acções de cooperação transfronteiriça.

O terceiro parágrafo do artigo 159.o do Tratado prevê a realização de acções específicas, independentemente dos fundos referidos no primeiro parágrafo do mesmo artigo, tendo em vista realizar o objectivo de coesão económica e social previsto no Tratado. O desenvolvimento harmonioso da Comunidade no seu conjunto e o reforço da coesão económica, social e territorial implicam um reforço da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional (doravante «cooperação transeuropeia»). Para o efeito, é conveniente adoptar as medidas necessárias tendo em vista melhorar as condições em que são executadas as acções de cooperação transeuropeia transfronteiriça.

Justificação

À luz da recomendação 1, é necessário alterar a redacção do texto como proposto supra.

Recomendação 3

(Considerando 7)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

A fim de eliminar os obstáculos à cooperação transfronteiriça, é necessário criar um instrumento de cooperação, a nível comunitário, que permita o estabelecimento, no território da comunidade, de agrupamentos cooperativos dotados de personalidade jurídica, designados «agrupamentos europeus de cooperação transfronteiriça» (AECT). O recurso ao AECT deverá ser facultativo.

A fim de eliminar os obstáculos à cooperação transfronteiriça, é necessário criar um instrumento de cooperação, a nível comunitário, que permita o estabelecimento, no território da comunidade, de associações agrupamentos cooperativas os dotadas os de personalidade jurídica, designadas os «associações europeias de cooperação transeuropeia agrupamentos europeus de cooperação transfronteiriça» (AECT). O recurso à ao AECT deverá ser facultativo. Os acordos intergovernamentais de cooperação transfronteiriça, inter-regional ou transnacional vigentes entre municípios, e/ou regiões, e/ou Estados permanecem aplicáveis.

Justificação

O regulamento não pode restringir as possibilidades jurídicas dos actuais acordos intergovernamentais de cooperação vigentes entre países vizinhos, como por exemplo o Acordo de Karlsruhe.

Recomendação 4

(Considerando 10)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Os membros podem decidir criar o AECT como uma entidade jurídica autónoma ou confiar o desempenho das tarefas que lhe incumbem a um dos membros.

Os membros podem decidir criar a o AECT como uma entidade jurídica autónoma ou confiar o desempenho das tarefas que lhe incumbem a um ou vários dos seus membros.

Justificação

À luz da recomendação 1, é necessário alterar a redacção do texto como proposto supra.

Recomendação 5

(Considerando 11)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

[…] por iniciativa exclusiva dos Estados-Membros e das suas regiões e autarquias locais, sem a intervenção financeira da Comunidade.

[…] por iniciativa exclusiva dos Estados-Membros e/ou das suas regiões e autarquias locais sem a intervenção financeira da Comunidade.

Justificação

A (possível) participação das regiões e das autarquias locais enquanto parceiros de uma cooperação transeuropeia, sem interferência dos níveis nacionais, corresponde ao espírito da colaboração transeuropeia.

Recomendação 6

Artigo 1.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça

Pode ser constituído, no território da Comunidade, um agrupamento cooperativo sob a forma de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (a seguir designado «AECT») nas condições e segundo as modalidades previstas no presente regulamento.

Associação europeia Agrupamento europeu de cooperação transeuropeia transfronteiriça

Pode ser constituída o, no território da Comunidade, uma associação cooperativa agrupamento cooperativo sob a forma de uma associação europeia agrupamento europeu de cooperação transeuropeia transfronteiriça (a seguir designada o«AECT») nas condições e segundo as modalidades previstas no presente regulamento.

Justificação

À luz da recomendação 1, é necessário alterar a redacção do texto como proposto supra.

Recomendação 7

Artigo 1.o, n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

O AECT tem por objectivo facilitar e promover a cooperação transfronteiriça dos Estados-Membros, bem como dos órgãos de poder local e regional, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial.

Nessa perspectiva, pode igualmente ter por objectivo facilitar e promover a cooperação transnacional e inter-regional.

O A AECT tem por objectivo facilitar e promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional (cooperação transeuropeia) dos Estados-Membros, bem como dos órgãos de poder local e regional, a fim de reforçar a coesão económica, social e territorial.

Nessa perspectiva, pode igualmente ter por objectivo facilitar e promover a cooperação transnacional e inter-regional.

Justificação

À luz da recomendação 1, é necessário alterar a redacção do texto como proposto supra.

Recomendação 8

Artigo 2.o, n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Os membros podem decidir constituir o AECT como entidade jurídica autónoma ou confiar as suas tarefas a um de entre eles.

Os membros podem decidir constituir a o AECT como entidade jurídica autónoma ou confiar a realização das suas tarefas a um ou vários de entre eles.

Justificação

À luz da recomendação 1, é necessário alterar a redacção do texto como proposto supra.

Recomendação 9

Artigo 3.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

O AECT executa as tarefas que lhe são confiadas pelos seus membros em conformidade com o presente regulamento.

O A AECT executa as tarefas que lhe são delegadas confiadas pelos seus membros ou por terceiros com o seu acordo, em conformidade com o presente regulamento.

Justificação

Uma vez que a AECT deverá igualmente executar, no futuro, programas financiados pela Comunidade, é necessário este aditamento.

Recomendação 10

Artigo 3.o, n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

A criação do AECT não afecta a responsabilidade financeira dos seus membros e dos Estados-Membros no que respeita aos fundos comunitários ou aos fundos nacionais.

A criação da o AECT não afecta a responsabilidade financeira dos seus membros e dos Estados-Membros no que respeita aos fundos comunitários e aos fundos nacionais nem a dos Estados-Membros no que respeita aos fundos comunitários. Os Estados-Membros conservam a possibilidade de adoptar legislação ou acordos para fiscalizarem profissional e juridicamente a AECT. O controlo pode ser delegado num dos Estados-Membros ou ser exercido conjuntamente.

Justificação

É evidente que os Estados-Membros são responsáveis perante os seus próprios parlamentos nacionais pelos fundos nacionais, pelo que tal não tem de ser, naturalmente, referido na proposta de regulamento. Uma vez, porém, que os Estados-Membros (e, nos Estados federais, os Estados federados competentes) também são responsáveis pelos fundos comunitários, urge autorizar também um controlo abrangente da AECT pelos Estados-Membros. Caso contrário, obrigar-se-á os Estados-Membros a responderem por algo que não podem influenciar.

Recomendação 11

(Artigo 4.o, n.o 8)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

A convenção é notificada a todos os seus membros e aos Estados-Membros.

A convenção é notificada a todos os seus membros, e aos Estados-Membros e ao Comité das Regiões. O Comité introduz a convenção num registo de acesso público constituído por todas as «convenções de cooperação transeuropeia».

Justificação

O CR, vinculado à obrigação de transparência do Tratado CE, considera-se como o único serviço que pode ser facilmente acessível aos cidadãos europeus e aos serviços da Comissão Europeia, enquanto centro competente por assegurar em permanência a disponibilização de informações que podem interessar o nível regional e local, e, por conseguinte, os seus cidadãos.

Recomendação 12

(Artigo 5.o e em todos os pontos respectivos)

No texto alemão, substituir «Geschäftsordnung» (regulamento interno) por «Statuten» (Estatutos). Esta recomendação não se aplica à versão portuguesa.

Justificação

Uma vez que uma associação funciona com base numa série de regras fundamentais, estas devem constar dos seus Estatutos. O regulamento interno, pelo contrário, estabelece as regras e as condições do funcionamento interno. Nada há, porém, que impeça uma AECT de elaborar um regulamento interno, para além dos seus Estatutos.

Bruxelas, 18 de Novembro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 293, de 13.12.1976.

(2)  JO C 127, de 14.5. 1984.

(3)  JO C 176, de 14.7.1986.

(4)  JO C 99, de 13.4.1987.

(5)  JO C 262, de 10.10.1988.

(6)  JO C 175, de 16.7.1990.

(7)  JO C 128, de 9.5.1994.

(8)  JO C 192, de 12.8.2002, p. 37.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/53


RESOLUÇÃO DO COMITÉ DAS REGIÕES DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004 SOBRE A ABERTURA DE NEGOCIAÇÕES DE ADESÃO DA TURQUIA À UE

(2005/C 71/12)

O COMITÉ DAS REGIÕES:

Tendo em conta a Comunicação «Recomendação da Comissão Europeia sobre os progressos da Turquia na via da adesão», apresentada pela Comissão Europeia em 6 de Outubro de 2004 (COM(2004) 656 final);

Tendo em conta o «Relatório periódico 2004 sobre os progressos da Turquia na via da adesão» (SEC(2004) 1201);

Tendo em conta a Declaração de Ancara adoptada pela Comissão RELEX e pela União de Municípios da Turquia (UMT) em 11 de Outubro de 2004;

Tendo em conta a «Estratégia sobre Relações Externas» do Comité das Regiões, tal como foi adoptada na reunião extraordinária da Mesa, realizada na Haia, em 21 de Outubro de 2004;

1)

Acolhe favoravelmente a candidatura da Turquia nas mesmas condições das candidaturas de outros países europeus;

2)

Tenciona apresentar a sua opinião sobre a adesão da Turquia, sob o ponto de vista local e regional, numa futura e adequada oportunidade. Insta a Comissão Europeia a consultar o Comité sobre futuros relatórios periódicos;

3)

Reconhece que os esforços de reforma efectuados pelas autoridades turcas nos últimos anos ajudaram a Turquia a procurar cumprir os critérios de Copenhaga, facilitando uma decisão positiva quanto à abertura de negociações para a sua adesão à UE;

4)

Incentiva o governo turco a continuar as difíceis reformas para conseguir a sua total aplicação tão depressa quanto possível de forma irreversível e sustentável;

5)

Acolhe favoravelmente os esforços de descentralização efectuados pela Turquia, que deveriam ser conformes com os princípios da Carta da Autonomia Local, bem como a aprovação da Lei de Reforma da Administração Local em 2004, que reconhece a existência da administração local como a mais pequena unidade de organização e espera a sua adequada aplicação, bem como esforços semelhantes a nível regional;

6)

Espera que o conjunto de medidas sobre a reforma da administração pública, incluindo em particular uma Lei-Quadro sobre a Reforma do Sector Público, uma Lei sobre Administração Provincial Especial, bem como uma Lei sobre Municípios e Municípios Metropolitanos seja rapidamente adoptado após adequada consulta das organizações do poder local e regional e da sociedade civil e avaliação da sua conformidade constitucional; sublinha a necessidade de proporcionar às competentes autoridades locais os indispensáveis recursos financeiros e humanos para aplicarem cabalmente as reformas, para prestarem particular atenção ao desenvolvimento económico e social das regiões turcas menos favorecidas e para fornecerem um quadro legal sobre a política de desenvolvimento regional;

7)

Sublinha que a aplicação bem sucedida destas reformas constituiria a base de sustentação dos esforços para a futura adesão da Turquia à UE e assim apoia vivamente a perspectiva da Comissão Europeia de que são necessários uma análise de impacte, um plano de aplicação e um enquadramento fiscal e orçamental;

8)

Acolhe favoravelmente a estratégia assente em três pilares proposta pela Comissão Europeia e compromete-se a desempenhar um papel activo no terceiro pilar, que visa intensificar o diálogo político, cultural, social e religioso aproximando mais as pessoas; assim, recomenda um aprofundamento do diálogo entre o CR e o poder local turco, assentando na experiência anterior do CR com anteriores países candidatos, que deverá garantir o respeito pela democracia local e a aplicação da descentralização regional; com base na decisão do Conselho Europeu relativa à Turquia, o CR espera que o governo turco, o Conselho de Ministros e o Conselho de Associação proponham a criação de um Comité Consultivo Misto entre as autoridades locais e regionais turcas e o CR;

9)

Encoraja vivamente a Turquia a dar todos os passos necessários de forma a dissipar as preocupações ainda existentes sublinhadas na recomendação da Comissão Europeia e, em particular, as que se referem: ao respeito dos direitos humanos e ao exercício das liberdades fundamentais; a tolerância zero relativamente à tortura e maus tratos; o completo gozo de direitos e liberdades por parte de todas as minorias; o respeito de todas as religiões (especialmente a questão de um estatuto jurídico igual para todas as Igrejas); a tolerância zero em matéria de discriminação e violência contra as mulheres; o respeito das normas da OIT sobre trabalho infantil;

10)

Insta o governo turco a apoiar resolutamente o redobrar de esforços, sob os auspícios do Secretário-Geral das Nações Unidas, no sentido de se encontrar uma solução para o problema de Chipre, em conformidade com as resoluções das Nações Unidas, o acervo comunitário e os princípios e valores europeus;

11)

Reconhece os particulares desafios identificados na Comunicação da Comissão Europeia, decorrentes da perspectiva de adesão da Turquia, no que se refere à futura aplicação da política agrícola comum, da política de coesão e da liberdade de circulação de trabalhadores;

12)

Sublinha o objectivo geral da União Europeia de aprofundar a integração em matéria de União política de valores comuns e sublinha, em particular, a necessidade urgente de criar as indispensáveis condições prévias económicas, financeiras e institucionais, para preparar com êxito a União para mais alargamentos;

13)

Chama a atenção para a conclusão da Comissão Europeia em que se declara que recomendará a suspensão das negociações em caso de grave e persistente quebra dos princípios de liberdade, democracia, respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais e do primado do direito em que a União assenta e sublinha a perspectiva da Comissão de que as negociações para a adesão da Turquia constituem um processo em aberto cujo desfecho não pode ser antecipadamente garantido;

14)

Mandata o seu Presidente para enviar esta resolução, com vista à reunião do Conselho Europeu de 17 de Dezembro em Bruxelas, ao Conselho da União Europeia, ao Parlamento Europeu, à Comissão Europeia e ao Parlamento e ao Governo turcos.

Bruxelas, 18 de Novembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/55


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Ligar a Europa em alta velocidade: Estratégias nacionais para a banda larga»

(2005/C 71/13)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — Ligar a Europa em alta velocidade: estratégias nacionais para a banda larga (COM(2004) 369 final);

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 13 de Maio de 2004, conforme ao n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de o consultar sobre esta matéria;

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa de 20 de Abril de 2004 de incumbir a Comissão de Cultura e Educação da elaboração do respectivo parecer;

TENDO EM CONTA a estratégia de Lisboa de tornar, até 2010, a União Europeia no espaço económico mais dinâmico e competitivo do mundo baseado no conhecimento e capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e com maior coesão social;

TENDO EM CONTA que o Conselho Europeu de Barcelona exortou a Comissão a elaborar um plano de acção eEurope que incida na «disponibilidade e utilização generalizadas de redes de banda larga em toda a União até 2005, bem como (...) [no] desenvolvimento do Protocolo Internet IPv6 (...) [, na] segurança das redes e da informação, na administração em linha, na aprendizagem electrónica, na saúde em linha e no comércio electrónico» (1);

TENDO EM CONTA o Plano de Acção eEurope 2005 adoptado, em consequência em Maio de 2002 e cujos novos objectivos centrais aprovados pelo Conselho Europeu de Sevilha são o estímulo ao uso e à criação de novos serviços (2). Os objectivos globais consistem em que, no final de 2005, a Europa possua serviços públicos em linha modernos (administração em linha, aprendizagem em linha, saúde em linha) e um ambiente dinâmico para os negócios electrónicos, baseados numa disponibilidade generalizada de acesso em banda larga a preços competitivos e numa infra-estrutura segura da informação;

TENDO EM CONTA o anteprojecto de parecer do Comité Económico Social Europeu sobre Ligações de elevado débito na Europa: evolução recente no sector das comunicações electrónicas (COM(2004) 61 final (3);

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão sobre a Prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (COM(2003) 406 final – 2003/0147 (COD));

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a Avaliação do programa IDA e uma segunda fase do programa IDA (CdR 44/98 fin) (4);

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer CdR 257/2004 rev. 2 adoptado em 22 de Setembro de 2004 pela Comissão de Cultura e Educação em... (relator: Tomaž ŠTEBE, presidente da Municipalidade de Mengeš (SI-PPE));

Considerando que:

1.

uma ligação de alta velocidade ambiciosa, baseada na igualdade de direitos, na não discriminação e numa oportunidade digital para uma infra-estrutura europeia alargada da informação, deve desempenhar o papel principal para agregar toda a Europa, incluindo os Estados-Membros da UE e todos os futuros países europeus candidatos, ou seja, todas as suas cidades e municípios rurais, as empresas e os cidadãos;

2.

é fundamental implantar uma infra-estrutura da informação eficiente e moderna tanto para as novas empresas, como para as já existentes, e para os serviços públicos modernizados;

3.

a igualdade de oportunidades ao nível da sociedade da informação deve ser um dos direitos dos cidadãos europeus no que se refere à conectividade e aos serviços, independentemente do tipo de utilizador, do seu estatuto social e da sua localização geográfica;

4.

a infra-estrutura da informação deve ser encarada e gerida na sociedade de forma análoga à gestão do abastecimento de água e electricidade;

adoptou, na 57. a reunião plenária de 17 e 18 de Novembro (sessão de 18 de Novembro), o presente parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

congratula-se com a concisão e a clareza da análise e das conclusões feitas pela Comissão na sua comunicação Ligar a Europa em alta velocidade: estratégias nacionais para a banda larga, que estão em estreita relação com a sua anterior análise e recomendações constantes do documento Ligações de elevado débito na Europa: evolução recente no sector das comunicações electrónicas  (5) e com as acções propostas no documento Plano de Acção eEurope 2005: actualização;

1.2

reconhece que as vantagens da banda larga desempenham um papel determinante nas economias e sociedades. As experiências já realizadas com aumentos significativos na implantação e no arranque da banda larga são extremamente encorajadoras. O número de ligações em banda larga na UE-15 duplicou em 2003. Contudo, há ainda um fosso em relação ao plano eEurope e aos seus objectivos fora dos centros urbanos e das instituições, nomeadamente nas zonas rurais e nas zonas desfavorecidas ou com menos vantagens;

1.3

está convicto de que a actualização do plano de acção eEurope e a extensão à UE-25 das estratégias nacionais para a banda larga em alta velocidade deverão estimular o progresso em direcção a uma infra-estrutura europeia da informação mais avançada, segura e imediata para as administrações, as empresas e os cidadãos;

1.4

solicita que as estratégias e acções referentes à infra-estrutura da informação, em particular a construção de redes de base para as comunicações (auto-estradas de banda larga em cidades e municípios rurais) e que o desenvolvimento da infra-estrutura de apoio aos serviços em linha sejam extremamente ambiciosos, tendo em conta os interesses tecnológicos e comerciais, e sejam financiados por fundos públicos locais, nacionais e comunitários de forma análoga ao financiamento das estradas e auto-estradas (nacionais) ou de outras infra-estruturas básicas;

1.5

exorta a Comissão a continuar a interpor acções por infracção contra as autoridades reguladoras que, por omissão ou acção ineficaz, ou por acção fora dos limites de tempo razoáveis, não iniciam processos contra as redes ou serviços dominantes, cujo comportamento prejudica a igualdade de oportunidades e uma verdadeira concorrência na infra-estrutura da informação ao nível nacional e local;

1.6

saúda a Iniciativa Europeia para o Crescimento, aprovada pelo Conselho Europeu em Dezembro de 2003, a qual realça a utilidade de se recorrer aos fundos públicos, incluindo os fundos estruturais, para assegurar a disponibilidade generalizada da banda larga, como proposto no eEurope 2005 (6). Os novos «projectos de arranque rápido» sobre a clivagem digital irão acelerar o fornecimento da banda larga em zonas menos favorecidas onde não se aplicam considerações comerciais;

1.7

apoia as propostas da Comissão para que os fundos estruturais da União passem a apoiar as comunicações electrónicas em zonas rurais e zonas urbanas desfavorecidas (7);

1.8

solicita que a política da Comissão para a sociedade da informação e para a infra-estrutura de informação promova e apoie progressos de serviços e processos inovadores para substituir tecnologias obsoletas e introduzir novos serviços electrónicos públicos e comerciais competitivos e avançados para as empresas, os cidadãos e as administrações;

1.9

congratula-se com a iniciativa da Comissão de tentar eliminar os pontos críticos que prejudicam a transferência das experiências positivas, como por exemplo os aspectos jurídicos inerentes à reutilização de desenvolvimentos eficazes, a propriedade dos sistemas e a sua relação com os processos de adjudicação pública e os que regem a aplicação de parcerias público-privado (8);

1.10

apoia os esforços empreendidos no sentido de educar e incentivar o grande público para novos serviços e tecnologias. A banda larga deve servir para fornecer novos e melhores serviços aos cidadãos;

1.11

saúda a intervenção pública para a construção e o desenvolvimento de uma infra-estrutura europeia da informação que favoreça a competitividade da Europa no âmbito de serviços comerciais e públicos generalizados. Os serviços em linha, implantados com a ajuda de financiamento público, deverão desempenhar um importante papel complementar ao investimento comercial, facilitar as iniciativas privadas e ajudar as empresas comunitárias a competir ao nível mundial;

1.12

congratula-se com a importância atribuída pela Comissão Europeia à questão da segurança da infra-estrutura da informação e ao estabelecimento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação;

1.13

é a favor de uma (re)definição de banda larga segundo a ambiciosa concepção da infra-estrutura da informação constante do presente parecer. Consequentemente, há que clarificar, simplificar, redefinir e completar de forma adequada os programas e actividades já existentes (eEurope, Tecnologias da Sociedade da Informação (IST), Intercâmbio de Dados entre Administrações (IDA), programa RTE de telecomunicações (eTEN), gestão dos direitos digitais, direitos de propriedade intelectual (9));

1.14

é de opinião que a definição de «banda larga» constante do relatório é um bom ponto de partida: «(...) uma vasta gama de tecnologias que foram desenvolvidas para servir de suporte à entrega de serviços interactivos inovadores, equipadas com uma funcionalidade de activação permanente, fornecendo (...) [suficiente] capacidade de largura de banda que evolui com o tempo e permitindo a utilização simultânea de serviços de voz e de dados»;

1.15

propõe que se inclua na definição de banda larga, enquanto infra-estrutura horizontal e rede de comunicação de alta velocidade, alguns dos elementos importantes, como os instrumentos, as ferramentas e os mecanismos (plataforma de serviços para a infra-estrutura europeia da informação) de apoio aos serviços electrónicos, por forma a conseguir-se uma transmissão de dados em linha, em tempo real, segura e fiável;

1.16

gostaria de ver incluídas mais especificações obrigatórias para as conexões Internet de alta velocidade/banda larga, como por exemplo, o tempo de resposta e o mecanismo de recuperação de erros;

1.17

propõe a execução de uma nova iniciativa global denominada «Tecnologia da informação: uma oportunidade digital», focando, em particular, as zonas menos desenvolvidas, para difundir a implantação da infra-estrutura da informação e promover as actividades económicas actuais ou criar novas actividades através da educação, promoção e financiamento da infra-estrutura da informação;

1.18

incita as autarquias locais a conceberem e a instalarem cabos de comunicação e condutas subterrâneas quando construírem ou renovarem estradas e ruas ou, em alternativa, a instalarem-nos simultaneamente com outros cabos e condutas municipais (iluminação, electricidade), como investimento a longo prazo;

1.19

incentiva as autarquias locais e a Comissão Europeia a avaliarem as possibilidades do modelo em que uma única empresa (ou uma autarquia local, ou várias) constrói, detém e é responsável pela manutenção da infra-estrutura da informação. Neste caso, diversos fornecedores de serviços poderiam usar a infra-estrutura numa base igual. O principal objectivo desta estratégia seria reforçar a concorrência em matéria de custos e de qualidade dos fornecedores de serviços, ao conferir-lhes as mesmas oportunidades, sem quaisquer discriminações, de chegar aos clientes;

1.20

é a favor de um aumento da concorrência mediante a possibilidade de uma aquisição simples e rápida das licenças necessárias para a infra-estrutura e as bandas de frequência;

1.21

é a favor da introdução de normas e de sistemas de aplicação de base (serviços digitais comuns) com modelos e atributos de dados comuns (compatíveis), como, por exemplo, o sistema de informação geográfica (SIG), as tecnologias de visualização a três dimensões e de realidade virtual para o ordenamento e a recuperação do território, a gestão do espaço, da propriedade imobiliária e da infra-estrutura municipal; o acesso generalizado e registado às bases de dados e às suas actualizações; acesso aos serviços de administração pública em casa ou no local de trabalho; gestão do tráfico: engarrafamentos, portagens, via verde;

1.22

está a favor da adopção de objectivos mais ambiciosos para a infra-estrutura europeia da informação no domínio das comunicações, da ligação, do débito, da disponibilidade e da acessibilidade dos preços do seguinte:

a)

fibra óptica de ligação a todos os utilizadores finais europeus com um mínimo de 10 Mbps, comunicação bidireccional, excepto nos casos em que por razões económicas ou de optimização da comunicação (localização geográfica, exigências do utilizador) sejam necessárias outras soluções, como por exemplo fios de cobre (para alta velocidade) ou acesso hertziano fixo (FWA) ou transmissão via satélite:

 

25 % — no final de 2006;

 

70 % — no final de 2010;

b)

largura de banda e disponibilidade para assegurar telefonia IP para os utilizadores nómadas — no final de 2006;

c)

preços mensais razoáveis para os custos de ligações de banda larga com débitos de 10 Mbps, Internet segura e transacções fiáveis, «telefonia» IP multimédia, difusão digital (multimedia) de rádio e televisão (excluindo o custo dos direitos digitais) — no final de 2006;

1.23

é favorável às seguintes estratégias para a infra-estrutura europeia da informação:

a)

transmissão em linha fiável, segura, autêntica e de confiança de dados e documentos multimedia — no final de 2006;

b)

acesso distribuído e interoperável aos dados complexos e hierárquicos e às suas actualizações — no final de 2007;

c)

ambiente virtual ou simulado e acesso e controlo dos processos reais, em tempo real – no final de 2008;

1.24

apoia uma plataforma de serviços da infra-estrutura europeia da informação que inclua o seguinte:

a)

(CdR 257/2004 Alt.1 Koivisto) interoperabilidade, na União Europeia, dos sistemas de verificação e certificação digital públicos e privados;

b)

dinheiro electrónico e ciberpagamentos com taxas de transacção e de gestão pouco onerosas;

c)

Telemedicina (saúde em linha), aprendizagem em linha;

d)

comunidade ligada em rede: telemétrica, controlo dos processos, gestão dos edifícios e das instalações;

1.25

está preocupado com o facto de a maior parte das comunicações de «telefonia» tradicional de fios de cobre estar a tornar-se obsoleta ou a ficar sujeita a grandes pressões concorrenciais (desagregação do lacete local). Os governos nacionais não empreendem as reestruturações necessárias, recorrendo a práticas discriminatórias que resultam no abrandamento da implantação de uma infra-estrutura da informação mais moderna.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

recomenda à Comissão que faça aplicar as regulamentações em matéria de:

a)

controlo e vigência de um regime concorrencial ao nível de infra-estruturas partilhadas, fundado na não discriminação e na igualdade de custos para todos os operadores ou fornecedores;

b)

a autoridade reguladora nacional deve poder seleccionar as frequências de acesso fixo sem fios e reduzir os custos das licenças nas zonas rurais ou menos favorecidas;

2.2

recomenda à Comissão que apoie o financiamento a uma infra-estrutura europeia da informação com as seguintes orientações e prioridades:

a)

construção de condutas;

b)

desenvolvimento de plataformas de serviços;

c)

cabos e equipamento para redes em zonas rurais ou menos favorecidas;

d)

autoridade reguladora nacional deve reduzir o preço das taxas das licenças nas zonas menos favorecidas;

2.3

recomenda à Comissão Europeia que realce no próximo documento sobre as estratégias de comunicação em alta velocidade (UE-25 + os novos países candidatos), a publicar em Outubro de 2004, a importância de progressos tecnológicos ambiciosos e de longo alcance na infra-estrutura europeia da informação.

Bruxelas, 18 de Novembro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  Conselho Europeu de Barcelona, Conclusões da Presidência, parágrafo 40

http://ue.eu.int/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/pt/ec/71066.pdf)

(2)  COM(2002) 263 final — «Plano de acção eEurope 2005: Uma sociedade da informação para todos».

(3)  R/CESE 880/2004 – TEN 189/2004.

(4)  JO C 251 de 10.08.1998, pág. 1.

(5)  «Espaço: uma nova fronteira europeia para uma União em expansão — Plano de Acção para implementação da Política Espacial Europeia» (COM(2003) 673) e «Ligações de elevado débito na Europa: evolução recente no sector das comunicações electrónicas» (COM(2004) 61 final).

(6)  Ver documentos COM(2003) 65 final «A Via para a Economia do Conhecimento» e COM(2003) 690 final «Iniciativa Europeia para o Crescimento».

(7)  Guidelines on criteria and modalities of implementation of Structural funds in support of electronic communications (Orientações sobre os critérios e as modalidades de aplicação dos Fundos Estruturais para apoio às comunicações electrónicas), SEC(2003) 895.

Disponíveis em http://europa.eu.int/comm/regional_policy/sources/docoffic/working/doc/telecom_en.pdf. N.T.: Não há versão portuguesa.

(8)  

N.B.: A Comissão está actualmente a preparar um Livro Verde sobre as parcerias público-privado na União Europeia.

(9)  COM(2004) 261 final, Gestão do direito de autor e direitos conexos no mercado interno.


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/59


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Acção eEurope 2005: Actualização»

(2005/C 71/14)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de Acção eEurope 2005: Actualização (COM(2004) 380 final),

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 17 de Maio de 2004, de consultar o Comité das Regiões sobre esta matéria, ao abrigo do disposto no artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa, de 20 de Abril de 2004, de incumbir a Comissão de Cultura e Educação de elaborar parecer sobre a matéria,

TENDO EM CONTA o projecto de parecer CdR 193/2004 rev. 2 adoptado pela Comissão de Cultura e Educação em 22 de Setembro de 2004, de que foi relator Risto ERVELÄ (presidente do município de Sauvo e do Conselho Regional da Finlândia do Sudoeste (FI-ELDR)),

adoptou, na 57.a reunião plenária de 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 18 de Novembro), o seguinte parecer:

1.   Posição do Comité das Regiões

desenvolvimento equitativo da sociedade da informação, tanto na sua vertente social como regional

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.1

partilha da preocupação manifestada na avaliação intercalar do plano de acção eEurope sobre as consequências da fractura digital e congratula-se com o destaque dado pela Comissão à nova prioridade de participação na sociedade da informação e à coesão social, no que respeita aos desequilíbrios regionais e ao potencial de prestação de serviços electrónicos com o objectivo de melhorar a acessibilidade de todos, através da actualização do plano de acção;

1.2

considera que as disparidades regionais que se verificam na acessibilidade e na tarifação dos serviços de banda larga constituem um obstáculo central às possibilidades de participação equitativa na sociedade da informação e entende que será importante realizar um fórum, o mais breve possível, sobre a fractura digital;

1.3

constata que as medidas destinadas a intensificar a participação na sociedade da informação são adequadas, mas manifesta dúvidas quanto à sua eficácia a curto prazo, e considera que, para evitar a discriminação digital, será necessário garantir aos cidadãos a possibilidade de acederem aos serviços fundamentais através dos canais tradicionais.

Tecnologias da informação e comunicação e a Estratégia de Lisboa

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.4

associa-se ao ponto de vista da Comissão de que as tecnologias da informação conseguiram aumentar a produtividade e as possibilidades de participação, mas salienta que estas possibilidades só foram aproveitadas de modo parcial, por exemplo, na administração pública, não só como prestador de serviços electrónicos em determinados âmbitos, como também como investidor, no respeito do quadro jurídico comunitário com competência nas zonas em que a procura poderá ser insuficiente para chamar investidores comerciais;

1.5

constata que as medidas apresentadas, tanto no plano de acção eEurope original como na actualização, colocam uma ênfase no desenvolvimento dos serviços em linha, mas que a racionalização dos serviços públicos através das tecnologias da informação e comunicação exigem ainda consideráveis alterações nos serviços e na cooperação entre serviços;

1.6

apoia a ideia apresentada na comunicação relativa a uma ligação mais estreita entre a política comunitária da sociedade da informação e a Estratégia de Lisboa, de modo horizontal, após 2005, por forma a ter em melhor conta, além dos objectivos económicos e sociais, a relação entre as tecnologias da informação e comunicação e o desenvolvimento sustentável.

Consequências do alargamento

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.7

tem em apreço a rápida reacção da Comissão perante o alargamento através da actualização do plano de acção eEurope;

1.8

constata que, em virtude do alargamento, se verifica um aumento das disparidades, conforme revelam os indicadores utilizados na análise da avaliação, entre Estados-Membros, mas ainda mais entre regiões, e acolhe com satisfação as medidas propostas pela Comissão no sentido de melhorar os resultados das avaliações dos serviços de informação;

1.9

desejaria um bom aproveitamento das boas redes das administrações locais e regionais, bem como dos novos Estados-Membros, em particular mediante um intercâmbio de experiências.

Papel das autarquias locais e regionais na realização do plano de acção

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.10

destaca a posição considerável, e muitas vezes autónoma, das autarquias locais e regionais no fornecimento de serviços em linha nos domínios da administração, saúde, cultura, turismo e educação, bem como a sua participação em projectos de desenvolvimento locais e regionais dos serviços de comunicações e dos cibernegócios;

1.11

entende que sem uma larga participação das autarquias locais e regionais europeias não será possível concretizar os propostos processos de aplicação do método aberto de coordenação para promover, de maneira voluntária e multilateral, um vínculo às prioridades da implantação dos serviços em linha.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

2.1

desejaria que a Comissão, a fim de esclarecer a sua política sobre a sociedade da informação, publicasse uma compilação do plano de acção eEurope 2005 e da respectiva actualização;

2.2

considera que o acompanhamento da acessibilidade dos serviços em banda larga deveria ser desenvolvido por forma a ter em melhor conta as diferenças entre as necessidades dos utilizadores, uma vez que a capacidade dos serviços menos ambiciosos em banda larga não é suficiente para alcançar os objectivos de serviços em linha públicos propostos no plano de acção, pelo menos nas regiões mais periféricas;

2.3

entende que a acessibilidade aos serviços de comunicações, importantes na sua vertente social, não pode ser deixada aos cuidados de possíveis operadores privados em qualquer região, antes, as administrações públicas deverão, caso necessário, aplicar medidas adequadas por forma a garantir a acessibilidade aos serviços de comunicações conforme as necessidades dos utilizadores;

2.4

desejaria que, pelo menos na divulgação das boas práticas, se divulgassem igualmente exemplos da evolução da qualidade e produtividade de serviços tradicionais mediante a aplicação das tecnologias da informação e comunicação, e que se reduzissem, através destas tecnologias, processos burocráticos desnecessários;

2.5

apoia a inclusão de uma dimensão pan-europeia nos serviços públicos em linha, mas salienta que as autarquias locais e regionais também fornecem serviços públicos diários a empresas e particulares de outros Estados-Membros, e que não seria imaginável desenvolver uma dimensão pan-europeia efectiva sem a estreita participação das autarquias locais e regionais;

2.6

recomenda um esclarecimento das razões pelas quais a procura de serviços públicos em linha na Europa é superior à oferta;

2.7

salienta que todas as partes interessadas no desenvolvimento de serviços de saúde em linha devem poder participar na elaboração dos planos nacionais e regionais de realização dos serviços de saúde em linha;

2.8

desejaria que a interoperabilidade da aprendizagem em linha preconizada no plano de acção pudesse ser desenvolvida, por exemplo, mediante critérios de qualidade europeus, para abranger todas as modalidades de aprendizagem;

2.9

considera importante que a Comissão examine o mais brevemente possível, e de modo mais alargado, os mercados e a interoperabilidade das assinaturas electrónicas oficialmente certificadas, dando destaque, em particular, aos serviços pan-europeus;

2.10

exige medidas activas da Comissão por forma que a facilidade técnica de utilização das assinaturas electrónicas não conduza a situações em que as administrações públicas, em particular, pudessem requerer tais assinaturas em casos desnecessários do ponto de vista da qualidade e da segurança dos serviços;

2.11

observa que, a par das boas práticas em matéria de assinaturas electrónicas, será de igual importância desenvolver a utilização da assinatura electrónica que possa garantir de modo plenamente seguro aos cidadãos que as mensagens das administrações públicas ou privadas provêm efectivamente delas;

2.12

apoia as medidas apresentadas pela Comissão de desenvolvimento dos pagamentos móveis e salienta que, em virtude dos mercados bastante desenvolvidos da telefonia móvel europeia, os pagamentos móveis poderão constituir num futuro próximo uma lança para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa;

2.13

constata os esforços da Comissão para o desenvolvimento de um enquadramento da gestão dos conteúdos digitais, e a necessidade de reunir num debate as diferentes partes interessadas, e que compete aos proprietários desses direitos acordarem entre si a necessária interoperabilidade;

2.14

apoia sem reservas o plano da Comissão de criar um banco de dados das melhores práticas das PME nos negócios electrónicos, e desejaria igualmente uma cooperação estreita e efectiva das autarquias locais e regionais no desenvolvimento e exploração do banco de dados;

2.15

exige a inclusão de canais tradicionais de serviços nas orientações sobre abordagens multiplataformas, a par de diferentes serviços em linha, a fim de reduzir os problemas inerentes à fractura digital;

2.16

entende que os indicadores de acompanhamento do eEurope deverão ser comparáveis, não só entre Estados-Membros, mas também entre regiões, uma vez que é nestas que se verificam as maiores disparidades e, assim, conhecendo-se as lacunas, haverá possibilidade de corrigi-las no processo de decisão.

Bruxelas, 18 de Novembro de 2004

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


22.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 71/62


Parecer do Comité das Regiões sobre o Livro Verde sobre «Igualdade e combate à discriminação na União Europeia alargada»

(2005/C 71/15)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta o Livro Verde sobre «Igualdade e combate à discriminação na União Europeia alargada» (COM(2004) 379 final),

Tendo em conta a decisão da Mesa de 1 de Julho de 2003 de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de um parecer sobre este assunto, ao abrigo do n.o 5 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o seu parecer sobre a igualdade de tratamento (CdR 513/99) (1),

Tendo em conta o seu parecer sobre a aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso e ao fornecimento de bens e serviços (CdR 19/2004 fin) (2),

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 241/2004 rev. 1) adoptado em 4 de Outubro de 2004 pela Comissão de Política Económica e Social (relator: Peter MOORE, Autarquia de Sheffield (UK-ELDR)),

adoptou, por unanimidade, na 57.a reunião plenária realizada em 17 e 18 de Novembro de 2004 (sessão de 18 de Novembro), o seguinte parecer.

1.   Posição do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

(I)   Responder ao desafio do alargamento

1.1

acolhe com agrado a opinião da Comissão de que o alargamento deveria motivar os Estados-Membros a acelerar esforços no sentido de responder aos desafios que se colocam às minorias e congratula-se com o reconhecimento por parte da Comissão de que o exposto se aplica com particular relevância à população cigana;

1.2

concorda que a estratégia baseada nos direitos humanos em domínios tais como a deficiência, a idade e a orientação sexual, evidenciada pela política europeia em matéria de combate à discriminação, constitui um conceito relativamente recente tanto para as autoridades públicas, como para as ONGs de alguns dos Estados-Membros;

1.3

lamenta que a adopção de legislação comunitária neste domínio continue a exigir unanimidade, visto o artigo 13.o do Tratado CE não ter sido alterado.

(II)   Aplicação do princípio da não discriminação na lei e na prática

1.4

deplora a crescente hierarquização da protecção dos diferentes grupos abrangidos pelo artigo 13.o. Subsistem disparidades tanto ao nível material, como ao nível dos mecanismos de aplicação para os diferentes tipos de discriminação. Uma estratégia eficaz de combate à discriminação exige maior igualdade do nível de protecção garantida e uma maior consistência da legislação nesta matéria. O CR lembra à Comissão que a UE carece ainda de um quadro abrangente de políticas atinentes à deficiência, idade, orientação sexual, religião e crença. Por exemplo, o CR constata que as pessoas com deficiência são frequentemente discriminadas devido a transportes públicos, edifícios e informações/sistemas de comunicações inacessíveis. Por outro lado, a Comissão não publicou qualquer comunicação que analise específica e exclusivamente a orientação sexual no quadro da legislação e políticas europeias, não obstante o artigo 13.o do Tratado incluir, de forma inequívoca, esta questão;

1.5

considera insuficiente o apoio institucional aos queixosos individuais (sendo a queixa individual o principal mecanismo de aplicação), o que limita em grande medida a eficácia da lei. Os queixosos deparam-se com dificuldades na apresentação de provas, com poucas garantias contra a vitimização e com dificuldades consideráveis no atinente aos custos do processo;

1.6

crê que instrumentos de carácter não vinculativo e mecanismos não legislativos (por exemplo, notas, resoluções, declarações, etc.) podem ter um papel positivo mas tendem a ser mais eficazes enquanto suplemento da legislação comunitária de carácter vinculativo já existente. Um exemplo é o êxito limitado das orientações da Comissão para o emprego das pessoas com deficiência — quando não são reforçadas por legislação comunitária — em termos de desenvolvimento das legislações nacionais.

(III)   Melhorar a recolha, o acompanhamento e a análise de dados

1.7

considera que a recolha sistemática de dados e de informações permitirá à UE detectar de forma mais eficaz a ocorrência de práticas discriminatórias e respectiva localização, elaborar estratégias e métodos que melhorem a comparabilidade, objectividade, consistência e fiabilidade dos dados ao nível comunitário, apreciar melhor o impacto das políticas e do financiamento e intensificar a cooperação com os centros universitários de investigação nacionais, ONGs e centros/grupos de defesa especializados. As autoridades locais e regionais desempenham já um papel fundamental na recolha de dados e análise de informação em curso.

(IV)   Utilizar plenamente os financiamentos comunitários

1.8

nota que as ONGs de menor dimensão e as organizações activas no terreno, não obstante o impacto e alcance dos seus projectos, vêem-se muitas vezes incapazes de aceder a fundos comunitários, em grande parte devido a uma burocracia excessivamente complexa; constata que para muitas destas pequenas organizações locais e regionais é praticamente impossível continuar o seu trabalho sem financiamento;

(V)   Reforçar a cooperação com os intervenientes

1.9

acolhe com agrado o facto de o Livro Verde reconhecer o papel fundamental das autoridades locais e regionais no que respeita à igualdade e ao combate à discriminação na União Europeia alargada; enquanto empregadores de grande dimensão, as autoridades locais e regionais deveriam considerar, no exercício das suas funções, a discriminação positiva, tendo em conta: a) a necessidade de suprimir a discriminação, em conformidade com as directivas; b) a necessidade de suprimir o assédio ilegal; e c) a necessidade de promover a igualdade de oportunidades entre as pessoas abrangidas pelo artigo 13.o e a população em geral.

(VI)   Garantir complementaridade com outras áreas da política comunitária

1.10

considera que a inclusão da Carta dos Direitos Fundamentais na Constituição Europeia chamará a atenção para tipos de discriminação não abrangidos pela legislação actual;

1.11

questiona-se sobre a suficiente promoção da inclusão social/igualdade por algumas áreas políticas e sobre a concordância de determinadas iniciativas legislativas e políticas com o espírito da legislação e das acções de combate à discriminação adoptadas com base no artigo 13.o;

1.12

nota que, apesar de o reconhecimento mútuo de qualificações adquiridas na UE ter sido aperfeiçoado, não se chegou ainda a acordo quanto às qualificações obtidas por nacionais de países terceiros na UE. O mesmo se aplica às qualificações obtidas noutros países independentemente da nacionalidade do indivíduo;

1.13

deplora descrições inexactas e estereotipadas dos vários grupos referidos pelo artigo 13.o, descrições essas que prejudicam a dignidade e a percepção de determinados grupos pela opinião pública, pelos meios políticos, meios de comunicação social e publicidade. Estas distorções atentam contra o princípio da igualdade de tratamento;

1.14

acolhe com agrado a Directiva 2003/109/CE adoptada em Janeiro de 2004, a qual confere aos cidadãos de países terceiros que tenham residido legalmente na UE durante pelo menos 5 anos um estatuto legal comparável ao dos cidadãos comunitários, completando, desta forma, a directiva para a igualdade racial. No entanto, importa clarificar a directiva quanto a questões como a naturalização, a cidadania e o direito de voto.

2.   Recomendações

O COMITÉ DAS REGIÕES

(I)   Responder ao desafio do alargamento

2.1

solicita a adjudicação de fundos específicos e a aplicação de partes específicas do Plano de Acção a projectos relacionados com a população cigana;

2.2

solicita uma mais ampla realização de debates e fóruns educativos em todos os Estados-Membros sobre temas tais como a cidadania social, a discriminação, os direitos humanos e sociais básicos e a criação de processos de consulta e controlo, ao nível nacional, tendo em vista o combate a todos os tipos de discriminação referidos pelo artigo 13.o.

(II)   Aplicação do princípio da não discriminação na lei e na prática

2.3

reiterando a sua decisão tomada anteriormente, incumbe o actual secretário-geral de proceder a uma avaliação da política de pessoal do Secretariado-Geral e do perfil do mesmo tendo em conta o cumprimento da nova legislação, devendo o secretário-geral apresentar as suas conclusões à Mesa e à Comissão ECOS no prazo de seis meses. O secretário-geral é igualmente incumbido de tomar providências para a elaboração e publicação de um vade-mecum de boas práticas em matéria de combate à discriminação destinado às autoridades locais enquanto empregadoras. O vade-mecum deverá incluir exemplos de iniciativas tomadas em cada Estado-Membro que abranjam os seis tipos de discriminação referidos pelo artigo 13.o do Tratado;

2.4

solicita que a legislação detalhada sobre bens e serviços se alargue a todas as áreas referidas pelo artigo 13.o; em particular, solicita maior protecção contra a discriminação em razão da idade, deficiência, sexo, religião ou crença e orientação sexual;

2.5

convida a Comissão a cooperar com os Estados-Membros no sentido de prever sanções e procedimentos adequados, eficazes, proporcionais e dissuasivos sempre que haja incumprimento das obrigações decorrentes das directivas, de modo a acelerar a transposição destas para as ordens jurídicas nacionais;

2.6

solicita maior apoio institucional aos que, considerando-se lesados nos termos do artigo 13.o, requeiram auxílio jurídico. As organizações que tenham um interesse legítimo nesta matéria deveriam poder tomar iniciativas em nome dos indivíduos em causa (ou iniciativas de apoio a estes indivíduos), com o consentimento dos mesmos. Sempre que se presuma a ocorrência de prática discriminatória, i.e. quando haja factos que permitam presumir que houve discriminação directa ou indirecta de um indivíduo, o ónus da prova deverá caber ao acusado. Dever-se-á proibir qualquer represália em consequência da queixa.

(III)   Melhorar a recolha, o acompanhamento e a análise de dados

2.7

solicita uma intensificação da cooperação com os Estados-Membros e as autoridades nacionais tendo em vista o aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo e de informação.

(IV)   Utilizar plenamente os financiamentos comunitários

2.8

convida a Comissão, em colaboração com ONGs europeias financiadas pela UE, a explorar métodos criativos que permitam a ONGs de menor dimensão acederem a fundos compatíveis.

(V)   Reforçar a cooperação com os intervenientes

2.9

compromete-se a contribuir para o desenvolvimento das iniciativas europeias de combate à discriminação e considera que se deveria intensificar a sua participação, em cooperação com as partes interessadas, na definição, planificação, difusão e aplicação dessas mesmas iniciativas;

2.10

considera que o CR deveria ser automaticamente convidado às conferências e seminários da UE que tratem da igualdade e do combate à discriminação, em particular quando tais actividades digam respeito à discriminação da população cigana;

2.11

solicita um processo de consulta alargado com os representantes da sociedade civil durante o processo de aplicação;

2.12

apela a todas as instituições europeias para que reflictam a letra e o espírito das directivas relativas ao combate à discriminação, a) adoptando políticas de igualdade no que se refere ao recrutamento, emprego e serviços e b) assegurando um equilíbrio dos membros e órgãos políticos dos organismos da UE em termos de representatividade dos grupos referidos pelo artigo 13.o.

(VI)   Garantir complementaridade com outras áreas da política comunitária

2.13

convida a Comissão a explicar como pretende integrar os grupos referidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE nas directivas actuais relativas ao combate à discriminação, dada a sua inclusão no novo Tratado;

2.14

recomenda que, de modo a promover a inclusão social/igualdade, se desenvolvam mecanismos que garantam que o princípio da igualdade e os aspectos com ela relacionados são devidamente tidos em conta na elaboração, gestão e avaliação de todo o tipo de políticas;

2.15

convida a Comissão a trabalhar em estreita cooperação com o CR de modo a coadjuvar as autoridades locais e regionais no elaborar de planos de acção para a igualdade e a apresentar relatórios aos organismos competentes nos Estados-Membros sobre as iniciativas levadas a cabo.

Bruxelas, 18 de Novembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 226 de 8.8.2000, pág. 1.

(2)  JO C 121 de 30.4.2004, p. 25.