ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 56

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
5 de Março de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 056/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 056/2

Comunicação da Comissão relativa à remessa de casos de concentrações ( 1 )

2

2005/C 056/3

Comunicação da Comissão relativa às restrições directamente relacionadas e necessárias às concentrações ( 1 )

24

2005/C 056/4

Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho ( 1 )

32

2005/C 056/5

Notas explicativas alteradas relativas ao anexo III — definição do conceito de produtos originários e métodos de cooperação administrativa — do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

36

2005/C 056/6

Auxílios estatais — Reino Unido — Auxílio estatal n.o C 42/2004 (ex N 350/2004) — Business Premises Renovation Allowances (BPRA) (regime de subvenções à renovação de instalações comerciais e industriais) — Convite para apresentação de observações nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

38

2005/C 056/7

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3678 — Goldman Sachs/Cerberus/TET/EC) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

45

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

5.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/1


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de Março de 2005

(2005/C 56/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3115

JPY

iene

138,33

DKK

coroa dinamarquesa

7,4438

GBP

libra esterlina

0,68760

SEK

coroa sueca

9,0555

CHF

franco suíço

1,5491

ISK

coroa islandesa

79,82

NOK

coroa norueguesa

8,2275

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5827

CZK

coroa checa

29,665

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

242,44

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6964

MTL

lira maltesa

0,4309

PLN

zloti

3,9287

ROL

leu

36 497

SIT

tolar

239,69

SKK

coroa eslovaca

37,884

TRY

lira turca

1,6732

AUD

dólar australiano

1,6715

CAD

dólar canadiano

1,6317

HKD

dólar de Hong Kong

10,2295

NZD

dólar neozelandês

1,8031

SGD

dólar de Singapura

2,1375

KRW

won sul-coreano

1 322,39

ZAR

rand

7,8168


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/2


Comunicação da Comissão relativa à remessa de casos de concentrações

(2005/C 56/02)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A presente comunicação tem por objectivo descrever, de forma geral, os princípios subjacentes ao sistema de remessa dos casos previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o e nos artigos 9.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004 relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (1) (a seguir denominado «Regulamento das concentrações»), incluindo as recentes alterações introduzidas no sistema, enumerar os critérios jurídicos a preencher para efectuar uma remessa e indicar os factores que podem ser tomados em consideração ao decidir sobre uma remessa. A comunicação fornece igualmente orientações práticas no que se refere ao funcionamento do sistema de remessa, em especial quanto ao mecanismo de remessa anterior à notificação previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações. As orientações apresentadas na presente comunicação aplicam-se, mutatis mutantis, às disposições em matéria de remessa que constam do Acordo EEE (2).

I.   INTRODUÇÃO

2.

A competência da Comunidade no domínio do controlo das concentrações é definida através da aplicação dos critérios relativos ao volume de negócios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.o do Regulamento das concentrações. A Comissão e os Estados-Membros não possuem, em matéria de tratamento de concentrações, competências paralelas, estabelecendo o Regulamento das concentrações uma divisão clara de competências. As concentrações com «dimensão comunitária», ou seja, as que se situam acima dos limiares de volume de negócios previstos no artigo 1.o do Regulamento das concentrações, são da competência exclusiva da Comissão; nos termos do artigo 21.o deste regulamento, os Estados-Membros não podem aplicar a legislação nacional em matéria de concorrência a essas concentrações. As concentrações inferiores aos referidos limiares de volume de negócios são da competência dos Estados-Membros; a Comissão não tem competência para tratar essas concentrações nos termos do Regulamento das concentrações.

3.

A determinação da competência exclusivamente em função de critérios fixos relacionados com o volume de negócios proporciona segurança jurídica às empresas objecto da concentração. Embora os critérios financeiros constituam normalmente indicadores eficazes das categorias de operações relativamente às quais a Comissão é a autoridade mais adequada, o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 complementou este sistema claro de atribuição de competências com a possibilidade de uma reatribuição dos casos pela Comissão aos Estados-Membros e vice-versa, mediante pedido, e desde que estejam preenchidas determinadas condições.

4.

Quando o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 foi inicialmente adoptado, o Conselho e a Comissão consideravam que apenas se procederia a remessas em «casos excepcionais» e quando «os interesses da concorrência do Estado-Membro interessado não possam ser satisfatoriamente protegidos de outro modo» (3). Contudo, desde a adopção do Regulamento (CEE) n.o 4064/89, a situação tem evoluído. Em primeiro lugar, foram introduzidas em quase todos os Estados-Membros disposições legislativas em matéria de controlo das concentrações. Em segundo lugar, a Comissão exerceu os seus poderes discricionários para, nos termos do artigo 9.o, remeter diversos casos para os Estados-Membros quando considerou que o Estado-Membro em questão se encontrava em melhores condições do que ela própria para proceder à investigação (4). Da mesma forma, em diversos casos (5), vários Estados-Membros decidiram efectuar uma remessa conjunta de um caso nos termos do artigo 22.o, visto considerarem que a Comissão era a autoridade que se encontrava em melhores condições para realizar a investigação (6). Em terceiro lugar, verificou-se um aumento do número de operações que não atingem os limiares previstos no artigo 1.o do Regulamento das concentrações e que devem ser notificadas a instâncias de diversos Estados-Membros, tendência que deverá provavelmente prosseguir com o aumento do número de Estados-Membros. Muitas destas operações afectam a concorrência para além dos territórios de um único Estado-Membro (7).

5.

As alterações introduzidas no sistema de remessa pelo Regulamento das concentrações destinavam-se a facilitar a reatribuição dos casos entre a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, por forma a garantir que, em princípio, um processo seja tratado pela autoridade ou autoridades mais adequadas para proceder à sua investigação. Simultaneamente, pretendeu-se preservar as características essenciais do sistema comunitário de controlo das concentrações introduzido em 1989, nomeadamente a existência de um «balcão único» para a apreciação, na perspectiva da concorrência, das concentrações com efeitos transfronteiras, e de uma alternativa às notificações múltiplas para efeitos do controlo das concentrações na Comunidade (8). Estas notificações múltiplas implicam frequentemente custos consideráveis tanto para as autoridades de concorrência como para as empresas.

6.

O sistema de reatribuição dos casos prevê agora que uma remessa possa também ser accionada antes da apresentação de uma notificação formal a qualquer instância de um Estado-Membro, o que permite que as empresas objecto da concentração conheçam, tão cedo quanto possível, qual a autoridade que, em última análise, será competente para apreciar a operação. Estas remessas anteriores à notificação têm a vantagem de reduzir os custos adicionais associados às remessas posteriores à notificação, nomeadamente em termos de atrasos de tempo.

7.

As alterações que o Regulamento (CE) n.o 139/2004 introduziu no sistema de remessa foram motivadas pelo desejo de assegurar flexibilidade ao funcionamento do mecanismo de atribuição de competências (9), garantindo, no entanto, simultaneamente uma protecção efectiva da concorrência e limitando ao máximo as possibilidades de escolha do foro mais favorável (forum shopping). Contudo, tendo sobretudo em atenção a importância da segurança jurídica, deverá realçar-se que a remessa permanece uma derrogação às regras gerais que determinam a competência com base em limiares de volume de negócios determináveis de forma objectiva. Além disso, a Comissão e os Estados-Membros mantêm uma margem discricionária considerável quando decidem remeter os casos abrangidos pela sua «competência original», ou aceitar tratar casos que não são abrangidos pela sua «competência original», em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 4.o, com o n.o 2, alínea a), do artigo 9.o e com o artigo 22.o  (10). Deste modo, a presente comunicação destina-se apenas a fornecer orientações gerais quanto aos casos ou categorias de casos que se prestam a remessa.

II.   REMESSA DE CASOS

PRINCÍPIOS ORIENTADORES

8.

O sistema de controlo das concentrações estabelecido pelo Regulamento das concentrações, incluindo o mecanismo nele previsto de reatribuição dos casos entre a Comissão e os Estados-Membros, é coerente com o princípio da subsidiariedade consagrado no Tratado CE (11). As decisões adoptadas relativamente à remessa dos casos devem, por conseguinte, tomar em consideração todos os aspectos da aplicação do princípio da subsidiariedade neste contexto, em especial saber qual a autoridade mais adequada para realizar a investigação, os benefícios inerentes a um sistema de «balcão único» e a importância da segurança jurídica no que se refere à atribuição de competências (12). Estes factores estão inter-relacionados e a relevância de cada um deles dependerá das características específicas de cada caso. Acima de tudo, ao considerar se devem ou não exercer os seus poderes discricionários para proceder a uma remessa ou para a aceitar, a Comissão e os Estados-Membros deverão tomar em consideração a necessidade de garantir uma protecção efectiva da concorrência em todos os mercados afectados pela operação (13).

Autoridade mais adequada

9.

Em princípio, a competência só deveria ser reatribuída a outra autoridade de concorrência se esta for a mais adequada para tratar da concentração, tendo em conta as características específicas do caso, bem como os meios e conhecimentos especializados de que essa autoridade dispõe. Deverá ser consagrada especial atenção à localização provável onde se farão sentir os efeitos sobre a concorrência resultantes da concentração. Poder-se-ão também considerar as implicações, em termos de carga administrativa, de qualquer remessa projectada (14).

10.

Os argumentos a favor da reatribuição de competência são provavelmente mais convincentes quando se afigura que uma determinada operação é susceptível de ter um impacto significativo sobre a concorrência, exigindo, por conseguinte, uma análise cuidadosa.

Balcão único

11.

As decisões sobre a remessa de casos deverão também atender aos benefícios inerentes ao «balcão único», que constitui um elemento central do Regulamento das concentrações (15). A prestação de um serviço de balcão único é benéfica para as autoridades da concorrência e também para as empresas. O tratamento de uma concentração por uma única autoridade de concorrência aumenta normalmente a eficiência administrativa, evitando uma duplicação e a fragmentação das acções de controlo da aplicação da legislação e um tratamento potencialmente incoerente (no que se refere à investigação, à apreciação e a eventuais medidas de correcção) por parte de diversas autoridades. Proporciona também normalmente vantagens às empresas, em especial às empresas objecto da concentração, reduzindo o custo e o peso decorrentes da obrigação de notificação múltipla e eliminando o risco de decisões contraditórias resultantes de uma apreciação paralela de uma mesma operação por diversas autoridades de concorrência ao abrigo de regimes jurídicos distintos.

12.

Assim, sempre que possível, deverá evitar-se que a remessa provoque uma fragmentação dos casos (16), a não ser que se afigure que a protecção efectiva da concorrência em todos os mercados afectados pela operação será mais adequadamente garantida por diversas autoridades. Desta forma, embora em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o e com o artigo 9.o sejam possíveis remessas parciais, será normalmente mais adequado que a totalidade de um caso (ou pelo menos todas as partes relacionadas desse caso) seja tratada por uma mesma autoridade (17).

Segurança jurídica

13.

Deverá ser também consagrada a devida atenção à importância da segurança jurídica em matéria de atribuição de competências relativamente a uma determinada concentração, na perspectiva de todos os interessados (18). Assim, regra geral, só se deverá proceder a uma remessa quando existam razões manifestas para um desvio da «competência original» relativa ao caso em questão, principalmente na fase posterior à notificação. Da mesma forma, se foi efectuada uma remessa antes da notificação, deverá ser evitada, tanto quanto possível, uma remessa posterior à notificação no mesmo caso (19).

14.

A importância da segurança jurídica deverá também ser tomada em consideração no que se refere aos critérios jurídicos da remessa, principalmente na fase anterior à notificação, tendo em conta os prazos reduzidos. Deste modo, as remessas anteriores à notificação deveriam em princípio limitar-se aos casos em que é relativamente fácil estabelecer, à partida, o âmbito do mercado geográfico e/ou a existência de um eventual impacto sobre a concorrência, por forma a permitir decidir rapidamente sobre esses pedidos.

REMESSA DE CASOS: REQUISITOS JURÍDICOS E OUTROS FACTORES A CONSIDERAR

Remessas anteriores à notificação

15.

O sistema de remessa anterior à notificação é activado através de um pedido fundamentado apresentado pelas partes na concentração. As partes na concentração que tencionam apresentar um pedido deste tipo devem, em primeiro lugar, verificar se estão preenchidos os requisitos jurídicos relevantes estabelecidos no Regulamento das concentrações e, em segundo lugar, se uma remessa anterior à notificação é conforme aos princípios orientadores acima apresentados.

Remessa de casos pela Comissão aos Estados-Membros nos termos do n.o 4 do artigo 4.o

Requisitos jurídicos

16.

Para que a Comissão possa proceder a uma remessa para um ou mais Estados-Membros nos termos do n.o 4 do artigo 4.o, devem encontrar-se preenchidos os dois requisitos jurídicos seguintes:

i)

deverão existir indícios de que a concentração é susceptível de afectar significativamente a concorrência num ou mais mercados, e

ii)

o mercado ou mercados em questão devem situar-se num Estado-Membro e apresentar todas as características de um mercado distinto.

17.

No que se refere ao primeiro critério, as partes que solicitam a remessa devem essencialmente demonstrar que a operação é susceptível de ter um impacto potencial na concorrência num mercado distinto de um Estado-Membro, que poderá vir a revelar-se significativo, o que justifica uma análise aprofundada. Estes indícios poderão ser apenas de natureza preliminar e não prejudicam os resultados da investigação. Embora não se exija que demonstrem que o efeitos sobre a concorrência serão provavelmente prejudiciais (20), as partes deverão salientar os indícios que, em termos gerais, sugerem a existência de alguns efeitos na concorrência decorrentes da operação (21).

18.

No que se refere ao segundo critério, as partes que solicitam a remessa devem demonstrar que o mercado ou mercados geográficos em que a concorrência é afectada pela operação da forma descrita no ponto 17 tem âmbito nacional ou inferior ao nacional (22).

Outros factores a considerar

19.

Para além da verificação dos requisitos jurídicos, e por forma a antecipar o mais possível o resultado provável de um pedido de remessa, as partes objecto da concentração que tencionam apresentar um pedido deverão também analisar as probabilidades de a remessa do caso ser considerada adequada. Trata-se de determinar se os princípios orientadores acima referidos (pontos 8 a 14) são respeitados e, em especial, se a autoridade ou autoridades de concorrência a que tencionam apresentar o pedido de remessa é a mais adequada para tratar do processo. Para o efeito, deverão ser tomados em consideração tanto a localização provável onde se farão sentir os efeitos da operação sobre a concorrência, como o facto de a autoridade nacional de concorrência (ANC) ser adequada para analisar a operação.

20.

As concentrações com dimensão comunitária susceptíveis de afectar a concorrência em mercados de âmbito nacional ou inferior ao nacional e cujos efeitos são susceptíveis de se limitarem a um único Estado-Membro ou nele produzirem o seu principal impacto económico (23), são as mais adequadas para uma remessa para esse Estado-Membro. Tal aplica-se, em especial, aos casos em que o impacto se faça sentir num mercado distinto que não constitua uma parte substancial do mercado comum. Na medida em que a remessa é efectuada apenas para um Estado-Membro, preservam-se igualmente as vantagens do «balcão único».

21.

A adequação de uma remessa de uma concentração com dimensão comunitária que, apesar de ter um impacto potencialmente significativo sobre a concorrência num mercado de dimensão nacional, é susceptível de provocar efeitos transfronteiras significativos (por exemplo, porque os efeitos da concentração num determinado mercado geográfico podem ter repercussões significativas em mercados geográficos de outros Estados-Membros ou porque podem implicar efeitos de encerramento potenciais e uma consequente fragmentação do mercado comum (24)), dependerá das circunstâncias específicas de cada caso. Uma vez que tanto a Comissão como os Estados-Membros poderão estar igualmente bem equipados ou encontrar-se em condições igualmente adequadas para tratar destes casos, deverá manter-se uma margem de apreciação considerável na decisão de proceder ou não a uma remessa.

22.

A adequação de remeter para os Estados-Membros concentrações com dimensão comunitária, susceptíveis de afectar a concorrência em diversos mercados nacionais ou de âmbito inferior ao nacional em mais do que um Estado-Membro, dependerá dos factores específicos de cada caso, como o número de mercados nacionais susceptíveis de serem significativamente afectados, as perspectivas de resolver eventuais preocupações de concorrência através de medidas de correcção proporcionais e não contraditórias e os esforços de investigação que o processo possa exigir. O facto de um caso ser susceptível de suscitar preocupações em matéria de concorrência em diversos Estados-Membros e exigir investigações coordenadas e a adopção de medidas de correcção, pode militar a favor da manutenção da competência pela Comissão relativamente à totalidade do caso em questão (25). Em contrapartida, se o processo dá origem a preocupações em matéria de concorrência que, apesar de implicarem mercados nacionais em mais do que um Estado-Membro, parecem não exigir uma investigação coordenada e/ou medidas de correcção, poderá justificar-se uma remessa. Num reduzido número de processos (26), a Comissão considerou mesmo adequado remeter uma concentração para mais do que um Estado-Membro, devido às diferenças significativas nas condições concorrenciais que caracterizavam os mercados afectados nos Estados-Membros em causa. Embora nestes casos a fragmentação do tratamento de um caso prive as partes objecto da concentração das vantagens de um balcão único, este aspecto é menos pertinente na fase anterior à notificação, uma vez que a remessa é accionada através de um pedido voluntário das partes objecto da concentração.

23.

Na medida do possível, deverá também determinar-se se a autoridade ou autoridades nacionais de concorrência para as quais se prevê remeter o caso possuem conhecimentos específicos no que se refere aos mercados locais (27) ou estão a apreciar, ou prestes a apreciar, outra operação no sector em causa (28).

Remessa de casos dos Estados-Membros para a Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 4.o

Requisitos jurídicos

24.

Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, apenas devem encontrar-se satisfeitos dois requisitos jurídicos para que as partes na operação possam solicitar a remessa do caso à Comissão: a operação dever ser uma concentração na acepção do artigo 3.o do Regulamento das concentrações e a concentração deve poder ser apreciada no âmbito da legislação nacional de concorrência em matéria de concentrações de, pelo menos, três Estados-Membros (ver também pontos 65 e seguintes e 70 e seguintes).

Outros factores a considerar

25.

Para além da verificação dos requisitos jurídicos e por forma a antecipar o mais possível o resultado provável de um pedido de remessa, as partes objecto da concentração que tencionam apresentar um pedido deverão também analisar a probabilidade de a remessa do caso ser considerada adequada. Trata-se de determinar se os princípios orientadores acima referidos foram aplicados e, em especial, se a Comissão é a autoridade mais adequada para tratar do processo.

26.

Neste contexto, o considerando 16 do Regulamento das concentrações refere claramente que os pedidos de remessa à Comissão anteriores à notificação são particularmente pertinentes em situações em que a concentração afecta a concorrência para além do território de um Estado-Membro. Desta forma, deverá ser consagrada particular atenção à localização provável onde se farão sentir os efeitos sobre a concorrência resultantes da operação e em que medida é adequado que seja a Comissão a examinar a operação.

27.

Deverá sobretudo apreciar-se se o caso apresenta verdadeiramente carácter transfronteiras, tendo em conta elementos como os efeitos que é susceptível de produzir sobre a concorrência e os poderes de investigação e de aplicação da lei que serão necessários para solucionar tais efeitos eventuais. Neste contexto, deverá considerar-se, em especial, se o caso é susceptível de ter um impacto potencial sobre a concorrência num mercado ou mercados afectados pela concentração. De qualquer forma, os indícios de um possível impacto concorrencial poderão ser apenas de natureza preliminar (29) e não prejudicam os resultados da investigação. Não será também necessário que as partes demonstrem que o efeito sobre a concorrência é susceptível de ser prejudicial.

28.

Os casos em que o mercado ou mercados em que se pode verificar um impacto potencial sobre a concorrência são de âmbito geográfico superior ao nacional (30) ou em que alguns dos mercados potencialmente afectados são de âmbito superior ao nacional e em que o principal impacto económico da concentração se relaciona com tais mercados, são os que mais se adequam a uma remessa para a Comissão. Nestes casos, uma vez que a dinâmica concorrencial abrange territórios que ultrapassam as fronteiras nacionais, podendo, consequentemente, implicar acções de investigação em diversos países, bem como poderes adequados em matéria de aplicação da lei, é provável que seja a Comissão que se encontre nas melhores condições para realizar a investigação.

29.

A Comissão pode encontrar-se em melhores condições para tratar dos casos (incluindo a investigação, a apreciação e eventuais medidas de correcção) que suscitam preocupações potenciais em matéria de concorrência em diversos mercados nacionais ou de âmbito inferior ao nacional, localizados em diferentes Estados-Membros (31). É provável que a Comissão se encontre nas melhores condições para realizar a investigação nestes casos, dada a importância de garantir uma análise coerente e eficaz nos diferentes países, de utilizar poderes de investigação adequados e de solucionar quaisquer preocupações em matéria de concorrência através de medidas de correcção coerentes.

30.

Tal como foi já referido relativamente ao n.o 4 do artigo 4.o, a oportunidade de remeter concentrações que, apesar de terem um impacto potencialmente significativo sobre a concorrência num mercado de dimensão nacional, são susceptíveis de provocar efeitos transfronteiras significativos, depende das circunstâncias específicas de cada caso. Uma vez que tanto a Comissão como os Estados-Membros podem encontrar-se em condições igualmente adequadas para tratar destes casos, deverá manter-se uma margem de apreciação considerável na decisão de proceder ou não a uma remessa.

31.

Na medida do possível, deverá também determinar-se se a Comissão está particularmente bem equipada para proceder a uma análise adequada do caso, em especial no que se refere a elementos como os conhecimentos específicos ou a experiência anterior no sector em causa. Quanto maior for o risco de uma concentração afectar a concorrência para além do território de um Estado-Membro, mais provável será que seja a Comissão a estar melhor equipada para realizar a investigação, particularmente no que se refere ao estabelecimento dos factos e aos poderes de aplicação da lei.

32.

Por último, as partes na concentração podem alegar que, apesar da ausência aparente de qualquer efeito sobre a concorrência, existem fortes motivos para que a operação seja tratada pela Comissão, em especial devido a factores como os custos e os atrasos decorrentes da apresentação de notificações múltiplas nos Estados-Membros (32).

Remessas posteriores à notificação

Remessa da Comissão para os Estados-Membros nos termos do artigo 9.o

33.

Nos termos do artigo 9.o, um Estado-Membro que deseja solicitar a remessa de um processo na sequência da sua notificação à Comissão dispõe de duas opções: a alínea a) do n.o 2 do artigo 9.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o.

Alínea a) do n.o 2 do artigo 9.o

Requisitos jurídicos

34.

Para efectuar uma remessa para um Estado-Membro ou Estados-Membros nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 9.o, devem encontrar-se preenchidos os dois requisitos jurídicos seguintes:

i)

a concentração deve ameaçar afectar significativamente a concorrência num mercado, e

ii)

o mercado em questão deve ser um mercado no interior do Estado-Membro que faz o pedido e apresentar todas as características de um mercado distinto.

35.

No que se refere ao primeiro critério, o Estado-Membro que apresenta o pedido deve essencialmente demonstrar, com base numa análise preliminar, que existe um risco efectivo de que a operação tenha um impacto negativo significativo na concorrência, justificando-se por conseguinte uma análise aprofundada. Estes indícios preliminares poderão consistir em elementos de prova prima facie de tal eventual impacto negativo significativo, mas não prejudicam o resultado de uma investigação completa.

36.

No que se refere ao segundo critério, o Estado-Membro deve demonstrar que o mercado ou mercados geográficos em que a concorrência é afectada pela operação da forma descrita no ponto 35 têm âmbito nacional ou inferior ao nacional (33).

Outros factores a considerar

37.

Para além da verificação dos requisitos jurídicos, deverão ser também considerados outros factores ao analisar as probabilidades de a remessa de um caso ser considerada adequada. Trata-se de determinar se os princípios orientadores acima referidos foram aplicados e, em especial, se a autoridade ou autoridades de concorrência que solicitam que o caso lhe seja remetido se encontram nas melhores condições para o tratar. Para o efeito, deverão ser tomados em consideração tanto a localização provável onde se farão sentir os efeitos na concorrência da operação, como o facto de as autoridades de concorrência nacionais estarem suficientemente bem equipadas para analisar a operação (ver pontos 19-23).

Alínea b) do n.o 2 do artigo 9.o

Requisitos jurídicos

38.

Para efectuar uma remessa para um Estado-Membro ou Estados-Membros nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 9.o, devem encontrar-se preenchidos os dois requisitos jurídicos seguintes:

i)

a concentração deve afectar a concorrência num mercado, e

ii)

o mercado em questão deve ser um mercado no interior do Estado-Membro que faz o pedido, apresentar todas as características de um mercado distinto e não constituir uma parte substancial do mercado comum.

39.

No que se refere ao primeiro critério, o Estado-Membro que apresenta o pedido deve demonstrar, com base numa análise preliminar, que a concentração é susceptível de ter um impacto sobre a concorrência num determinado mercado. Estes indícios preliminares podem consistir em elementos de prova prima facie de um eventual impacto negativo, mas não prejudicam o resultado de uma investigação completa.

40.

No que se refere ao segundo critério, o Estado-Membro que apresenta o pedido deve demonstrar não só que o mercado em que a concorrência é afectada pela operação da forma acima descrita (ponto 38) constitui um mercado distinto no interior de um Estado-Membro, mas também que o mercado em questão não constitui uma parte substancial do mercado comum. Neste contexto, com base na prática anterior e na jurisprudência (34), verifica-se que tais situações se limitam normalmente a mercados com um âmbito geográfico reduzido, no interior de um Estado-Membro.

41.

Se estas condições estiverem preenchidas, a Comissão é obrigada a remeter o caso.

Remessas dos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 22.o

Requisitos jurídicos

42.

Para que um ou mais Estados-Membros efectuem uma remessa à Comissão nos termos do artigo 22.o, devem, como condição prévia, encontrar-se satisfeitos dois requisitos jurídicos. A concentração deve:

i)

afectar o comércio entre Estados-membros, e

ii)

ameaçar afectar significativamente a concorrência no território do Estado-Membro ou Estados-Membros que apresentam o pedido.

43.

No que se refere ao primeiro critério, uma concentração satisfaz este requisito quando é susceptível de ter uma influência perceptível na estrutura do comércio entre Estados-Membros (35).

44.

No que se refere ao segundo critério, tal como acontece com o n.o 2, alínea a), do artigo 9.o, o Estado-Membro ou Estados-Membros que efectuam a remessa devem essencialmente demonstrar, com base numa análise preliminar, que existe um risco efectivo de que a operação tenha um impacto negativo significativo sobre a concorrência, justificando-se por conseguinte um exame aprofundado. Estes indícios preliminares podem consistir em elementos de prova prima facie de tal eventual impacto negativo significativo, mas não prejudicam o resultado de uma investigação completa.

Outros factores a considerar

45.

Uma vez que as remessas à Comissão posteriores à notificação podem provocar custos adicionais e atrasos para as partes objecto da concentração, deveriam normalmente limitar-se aos casos que parecem implicar um verdadeiro risco de efeitos negativos sobre a concorrência e o comércio entre Estados-Membros e quando se afigura que estes seriam tratados de forma mais adequada a nível comunitário (36). Por conseguinte, as categorias de casos que são normalmente mais apropriadas para remessa à Comissão nos termos do artigo 22.o são as seguintes:

Casos que suscitam graves preocupações em matéria de concorrência num mercado ou mercados com âmbito geográfico superior ao nacional ou em que alguns dos mercados potencialmente afectados são de âmbito superior ao nacional e em que o principal impacto económico da concentração se relaciona com tais mercados.

Casos que suscitam graves preocupações em matéria de concorrência em diversos mercados nacionais ou de âmbito inferior ao nacional localizados em diferentes Estados-Membros, nas circunstâncias em que é desejável um tratamento coerente do caso (no que se refere a eventuais medidas de correcção, mas também, quando adequado, às próprias acções de investigação) e em que o principal impacto económico da concentração se relaciona com tais mercados.

III.   FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE REMESSA

A.   ASPECTOS GERAIS DO SISTEMA DE REMESSA

46.

O Regulamento das concentrações estabelece as regras que regem o funcionamento do sistema de remessa. As regras previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o e nos artigos 9.o e 22.o estabelecem pormenorizadamente as diversas fases de uma remessa de um caso da Comissão para os Estados-Membros e vice-versa.

47.

Cada uma das quatro disposições relevantes de remessa estabelece um mecanismo independente para a remessa de uma determinada categoria de concentrações. As disposições podem ser classificadas da seguinte forma:

a)

Remessas anteriores à notificação:

i)

Da Comissão para os Estados-Membros (n.o 4 do artigo 4.o)

ii)

Dos Estados-Membros para a Comissão (n.o 5 do artigo 4.o)

b)

Remessas posteriores à notificação:

i)

Da Comissão para os Estados-Membros (artigo 9.o)

ii)

Dos Estados-Membros para a Comissão (artigo 22.o)

48.

Os fluxogramas incluídos no Anexo I da presente comunicação descrevem graficamente as diversas fases processuais que devem ser seguidas no âmbito do mecanismo de remessa previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o e nos artigos 9.o e 22.o.

Remessas anteriores à notificação

49.

As remessas anteriores à notificação apenas podem ser solicitadas pelas empresas em causa (37). Cabe às empresas em causa verificar se a concentração preenche as condições especificadas no n.o 4 do artigo 4.o (a concentração tem dimensão comunitária e pode afectar significativamente a concorrência num mercado distinto no interior de um Estado-Membro) ou no n.o 5 do artigo 4.o (a concentração não tem dimensão comunitária mas pode ser apreciada no âmbito da legislação nacional de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros). As empresas em causa podem então decidir solicitar uma remessa à Comissão ou da Comissão, apresentando um pedido fundamentado no formulário MF. O pedido será depois transmitido o mais rapidamente possível pela Comissão a todos os Estados-Membros. A parte restante do processo difere consoante se trate do n.o 4 ou do n.o 5 do artigo 4.o.

Nos termos do n.o 4 do artigo 4.o, o Estado-Membro ou Estados-Membros em causa (38) dispõem de 15 dias úteis a contar da data de recepção do memorando para manifestar o seu acordo ou desacordo relativamente ao pedido. Se um Estado-Membro não se pronunciar, presume-se que está de acordo (39). Se o Estado-Membro ou Estados-Membros em causa concordarem com a remessa, a Comissão dispõe de um período adicional de cerca de 10 dias úteis (25 dias úteis a contar da recepção do formulário MF pela Comissão) em que pode decidir remeter o caso. Se a Comissão não se pronunciar, presume-se que está de acordo. Se a Comissão concordar, o caso (ou parte(s) do caso) é remetido para um ou mais Estados-Membros, tal como solicitado pelas empresas em causa. Se a remessa for efectuada, o Estado-Membro ou Estados-Membros em causa aplicam a sua legislação nacional à parte do caso objecto da remessa (40). É aplicável o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo 9.o.

Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, os Estados-Membros em causa (41) dispõem de 15 dias úteis a contar da data de recepção do memorando para manifestar o seu acordo ou desacordo no que se refere ao pedido. No termo deste período, a Comissão verifica se qualquer Estado-Membro competente para apreciar a concentração no âmbito da sua legislação nacional em matéria de concorrência manifestou o seu desacordo. Se nenhum Estado-Membro competente tiver manifestado o seu desacordo, considera-se que o caso adquire dimensão comunitária e será remetido à Comissão, que passará a ter competência exclusiva relativamente ao mesmo. Compete seguidamente às partes notificar a concentração à Comissão, utilizando o formulário CO. Por outro lado, se um ou mais Estados-Membros competentes tiverem manifestado o seu desacordo, a Comissão deve informar sem demora todos os Estados-Membros e as empresas em causa de tal manifestação de desacordo, sendo posto termo ao processo de remessa. Cabe posteriormente às partes dar cumprimento às eventuais regras nacionais de notificação aplicáveis.

Remessas posteriores à notificação

50.

Nos termos do n.o 2 do artigo 9.o e do n.o 1 do artigo 22.o, as remessas posteriores à notificação são accionadas pelos Estados-Membros, quer por sua própria iniciativa, quer na sequência de um convite da Comissão nos termos, respectivamente, do n.o 2 do artigo 9.o e do n.o 5 do artigo 22.o. Os procedimentos diferem consoante se trate de uma remessa da ou para a Comissão.

Nos termos do artigo 9.o, um Estado-Membro pode solicitar que a Comissão lhe remeta uma concentração com dimensão comunitária, ou parte dessa concentração, que tenha sido notificada à Comissão e que seja susceptível de afectar significativamente a concorrência num mercado distinto no interior desse Estado-Membro (n.o 2, alínea a), do artigo 9.o) ou que afecte um mercado distinto que não constitua uma parte substancial do mercado comum (n.o 2, alínea b), do artigo 9.o). O pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que o Estado-Membro recebeu uma cópia do formulário CO. A Comissão deve em primeiro lugar verificar se estes critérios jurídicos estão preenchidos. Poderá então decidir remeter o caso, ou parte dele, no exercício dos seus poderes de apreciação administrativa. Quando se trata de um pedido de remessa apresentado nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 9.o, a Comissão deve (ou seja, não dispõe de qualquer margem de apreciação) remeter o caso se os critérios jurídicos estiverem preenchidos. A decisão deve ser tomada no prazo de 35 dias úteis a contar da data de notificação ou, quando a Comissão tenha dado início a um processo, no prazo de 65 dias úteis (42). Se a remessa for efectuada, o Estado-Membro em causa aplicará a sua própria legislação nacional de concorrência, apenas sujeita ao disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 9.o

Nos termos do artigo 22.o, um Estado-Membro pode solicitar que a Comissão examine uma concentração que não tenha dimensão comunitária mas que afecte o comércio entre Estados-Membros e que ameace afectar significativamente a concorrência no território desse Estado-Membro. O pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação nacional ou, caso não seja necessária notificação, da data em que foi «dado conhecimento» (43) da concentração ao Estado-Membro em causa. A Comissão transmite o pedido a todos os Estados-Membros. Qualquer outro Estado-Membro ou Estados-Membros podem decidir associar-se ao pedido (44) num prazo de 15 dias úteis a contar da data em que receberam a cópia do pedido inicial. Todos os prazos nacionais relativos à concentração são suspensos até ser decidido onde esta será examinada; um Estado-Membro pode pôr termo à suspensão dos prazos nacionais antes de decorrido o prazo de 15 dias úteis, informando a Comissão e as partes na concentração de que não pretende associar-se ao pedido. No prazo de 10 dias úteis a contar do termo deste prazo de 15 dias úteis, a Comissão deve decidir se aceita ou não o caso do ou dos Estados-Membros que apresentaram o pedido. Se a Comissão aceitar que tem competência, é posto termo aos processos nacionais nos Estados-Membros que procedem à remessa e a Comissão apreciará o caso nos termos do n.o 4 do artigo 22.o do Regulamento das concentrações, em nome do Estado-Membro ou Estados-Membros que apresentaram o pedido (45). Os Estados-Membros que não apresentaram o pedido podem continuar a aplicar a sua legislação nacional.

51.

A secção que se segue centra-se em diversos elementos específicos do sistema e destina-se, em especial, a fornecer orientações adicionais às empresas que tencionam apresentar pedidos na fase anterior à notificação ou que sejam partes em operações susceptíveis de remessa posterior à notificação.

B.   ELEMENTOS ESPECÍFICOS DO MECANISMO DE REMESSA

52.

A presente secção da comunicação fornece orientações no que se refere a determinados aspectos do funcionamento do sistema de remessa previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o e nos artigos 9.o e 22.o do Regulamento das concentrações.

1.   A rede de autoridades de concorrência

53.

A Comissão conduz os processos previstos no Regulamento das concentrações em ligação estreita e constante com as autoridades competentes dos Estados-Membros (Autoridades Nacionais de Concorrência ou «ANC»), como previsto no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento das concentrações. A cooperação e o diálogo entre a Comissão e as ANC, e entre as próprias ANC, é particularmente importante no caso de concentrações que são objecto do sistema de remessa estabelecido no Regulamento das concentrações.

54.

Em conformidade com o considerando 14 do Regulamento das concentrações, a Comissão e as ANC devem associar-se numa rede de autoridades públicas que apliquem as respectivas competências em estreita cooperação, utilizando mecanismos eficazes de troca de informações e de consulta, com o objectivo de garantir que um caso é tratado pela autoridade mais adequada, à luz do princípio da subsidiariedade, e a fim de evitar, ao máximo, a apresentação de notificações múltiplas de uma determinada concentração.

55.

A rede deverá garantir a reatribuição eficiente das concentrações segundo os princípios descritos na Secção II supra. Tal implica promover o correcto funcionamento do mecanismo de remessa anterior à notificação, bem como instaurar, na medida do previsível, um sistema destinado a identificar, tão rapidamente quanto possível, os eventuais pedidos de remessa posterior à notificação (46).

56.

Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o, a Comissão deve transmitir os pedidos fundamentados apresentados pelas empresas em causa «sem demora» (47). A Comissão tentará transmitir tais documentos no dia útil seguinte ao dia em que são recebidos ou emitidos. O intercâmbio de informações no âmbito da rede será realizado por diversos meios, em função das circunstâncias: e-mail, correio, correio rápido, fax e telefone. De notar que, no que se refere a informações sensíveis ou confidenciais, as trocas serão realizadas através de e-mail seguro ou através de quaisquer outros meios protegidos de comunicação entre os pontos de contacto.

57.

Todos os membros da rede, incluindo a Comissão e todas as ANC, bem como os seus funcionários e agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades, bem como os agentes e funcionários públicos de outras autoridades dos Estados-Membros, estão vinculados pelas obrigações de sigilo profissional previstas no artigo 17.o do Regulamento das concentrações. Não podem divulgar as informações não públicas obtidas em aplicação do Regulamento das concentrações, salvo se as pessoas singulares ou colectivas que forneceram essas informações tiverem concordado com a sua divulgação.

58.

A actividade de consulta e intercâmbio no âmbito da rede é da competência das autoridades públicas responsáveis pela aplicação da lei e não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes, para as empresas, da legislação comunitária ou nacional que lhes é aplicável. Cada autoridade de concorrência continua a ser plenamente responsável por garantir um tratamento equitativo dos processos da sua competência.

2.   Accionamento do sistema de remessa anterior à notificação; informações a fornecer pelas partes que apresentam o pedido

59.

Para que o sistema de remessa funcione de forma rápida e eficaz, é fundamental que as partes que apresentam o pedido forneçam, sempre que solicitado, informações completas e rigorosas atempadamente e da forma mais eficiente possível. Os requisitos jurídicos relativos às informações que devem ser prestadas e às consequências do fornecimento de informações inexactas, incompletas ou deturpadas estão previstos no Regulamento das concentrações, no Regulamento de execução do Regulamento das concentrações (CE) n.o 802/2004 e no formulário MF (48).

60.

Tal como especificado no formulário MF, todas as informações apresentadas num memorando fundamentado devem ser correctas e completas. Caso as partes apresentem informações incorrectas ou incompletas, a Comissão tem poderes quer para adoptar uma decisão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações (quando o não cumprimento das condições previstas no n.o 5 do artigo 4.o chega ao seu conhecimento durante a investigação), quer para revogar quaisquer decisões adoptadas nos termos do artigo 6.o ou do artigo 8.o na sequência de uma remessa efectuada nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 6.o ou com o n.o 6, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento das concentrações. Após a adopção de uma decisão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 6.o ou após a revogação, passarão a ser novamente aplicáveis à operação as legislações nacionais da concorrência. No caso das remessas nos termos do n.o 4 do artigo 4.o, efectuadas com base em informações incorrectas ou incompletas, a Comissão pode exigir uma notificação em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o. Além disso, a Comissão tem poderes para aplicar coimas por força do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento das concentrações. Por último, as partes devem estar igualmente cientes de que se uma remessa for efectuada com base em informações incorrectas ou incompletas apresentadas no formulário MF, a Comissão e/ou os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de efectuar uma remessa após a notificação que anule a remessa efectuada antes da notificação com base em tais informações incorrectas ou incompletas (49).

61.

Ao fornecer informações no formulário MF ou, de forma geral, ao apresentar um pedido de remessa anterior à notificação, não está previsto nem é necessário que as empresas demonstrem que os efeitos da concentração serão prejudiciais para a concorrência (50). Deverão, contudo, fornecer informações tão amplas quanto possível, que demonstrem claramente que a concentração satisfaz os requisitos jurídicos relevantes, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o, e por que razão a concentração será tratada de forma mais adequada pela autoridade ou autoridades de concorrência especificadas no pedido. O Regulamento das concentrações não exige a publicação do facto de ter sido apresentado um formulário MF e não se prevê fazê-lo. Assim, uma operação não pública pode ser objecto de um pedido de remessa anterior à notificação.

62.

Embora nos termos do Regulamento de execução do Regulamento das concentrações, a Comissão aceite os formulários MF em qualquer língua oficial da Comunidade, as empresas em causa que fornecem informações para serem distribuídas na rede são encorajadas a utilizar uma língua que seja compreendida por todos os destinatários da informação, o que facilitará o tratamento destes pedidos por parte dos Estados-Membros. Além disso, no que se refere aos pedidos de remessa para um Estado-Membro ou Estados-Membros, as partes que apresentam o pedido são vivamente encorajadas a incluir uma cópia do pedido na língua ou línguas do Estado-Membro ou Estados-Membros para os quais a remessa é solicitada.

63.

Para além dos requisitos jurídicos especificados no formulário MF, as empresas em causa deverão disponibilizar-se para fornecer informações adicionais, se solicitadas, e para debater o caso com a Comissão e as ANC de forma franca e aberta, a fim de que a Comissão e as ANC possam determinar se a concentração em questão deve ser objecto de remessa.

64.

Os contactos informais entre as partes objecto da concentração que tencionam apresentar um pedido de remessa anterior à notificação, por um lado, e a Comissão e/ou as autoridades do Estado-Membro, por outro, são vivamente encorajados, incluindo na sequência da apresentação do formulário MF. A Comissão compromete-se a fornecer, numa fase inicial, orientações informais às empresas que desejem utilizar o sistema de remessa anterior à notificação previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações (51).

3.   Concentrações elegíveis para remessa

65.

Apenas são elegíveis para remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o e do artigo 22.o as concentrações na acepção do artigo 3.o do Regulamento das concentrações. Apenas são elegíveis para remessa nos termos do n.o 4 do artigo 4.oe do artigo 9.o as concentrações abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação nacional de concorrência em matéria de controlo das concentrações (52).

66.

Os pedidos de remessa anteriores à notificação nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações devem dizer respeito a concentrações cujos planos são suficientemente concretos. Neste contexto, deve pelo menos existir uma intenção de boa fé de realizar uma concentração por parte das empresas em causa ou, no caso de uma oferta pública de aquisição, pelo menos um anúncio público da intenção de realizar tal oferta (53).

4.   O conceito de «anterior à notificação» nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o

67.

Os n.os 4 e 5 do artigo 4.o só se aplicam na fase anterior à notificação.

68.

O n.o 4 do artigo 4.o especifica que as empresas em causa podem apresentar um pedido de remessa através de um memorando fundamentado (formulário MF), «antes da notificação de uma concentração, na acepção do n.o 1». Tal significa que o pedido apenas pode ser efectuado quando não tiver sido apresentado um formulário CO nos termos do n.o 1 do artigo 4.o.

69.

Da mesma forma, o n.o 5 do artigo 4.o especifica que o pedido pode ser apresentado «antes de uma eventual notificação às autoridades [nacionais] competentes». Tal significa que, para que esta disposição seja aplicável, a concentração em questão não deve ter sido objecto de uma notificação formal a qualquer instância competente num Estado-Membro. Uma única notificação em qualquer local da Comunidade é suficiente para impedir que as empresas em causa accionem o mecanismo previsto do n.o 5 do artigo 4.o. A Comissão considera que, na pendência da decisão relativa a um pedido nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, não deve ser aplicada qualquer sanção por não notificação de uma operação a nível nacional.

5.   Conceito de concentração «que pode ser apreciada no âmbito da legislação nacional de concorrência» e conceito de «Estado-Membro competente» do n.o 5 do artigo 4.o

70.

O n.o 5 do artigo 4.o permite que as empresas em causa apresentem um pedido de remessa anterior à notificação de uma concentração que não tenha dimensão comunitária e que possa «ser apreciada no âmbito da legislação nacional de concorrência de pelo menos três Estados-Membros».

71.

Deve entender-se por concentração «que pode ser apreciada» uma concentração abrangida pela competência de um Estado-Membro por força da sua legislação nacional de concorrência em matéria de controlo das concentrações. Não existe qualquer exigência de notificação, ou seja, não é necessário que a concentração «deva ser notificada» ao abrigo da legislação nacional (54).

72.

Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o (terceiro e quarto parágrafos), sempre que pelo menos um Estado-Membro «competente para apreciar a concentração no âmbito da sua legislação nacional de concorrência» tenha manifestado o seu desacordo no que respeita ao pedido de remessa, o caso não será remetido. Entende-se por Estado-Membro «competente», um Estado-Membro em que a concentração pode ser apreciada e que, por conseguinte, tem poderes para apreciar a concentração no âmbito da sua legislação nacional de concorrência.

73.

Todos os Estados-Membros, e não só os Estados-Membros «competentes» para apreciar o caso, recebem o formulário MF. Contudo, apenas os Estados-Membros «competentes» para apreciar o caso são considerados para efeitos do terceiro e quarto parágrafos do n.o 5 do artigo 4.o. Nos termos do terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o, os Estados-Membros «competentes» dispõem de 15 dias úteis a contar da data da recepção do formulário MF para manifestar o seu acordo ou desacordo em relação à remessa. Se todos estiverem de acordo, o caso passará a ser considerado como tendo dimensão comunitária, nos termos do quinto parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o. Em conformidade com o quarto parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o, em contrapartida, mesmo que apenas um Estado-Membro «competente» manifeste o seu desacordo, nenhum Estado-Membro pode remeter o caso.

74.

Tendo em conta o mecanismo acima apresentado, é fundamental para uma aplicação eficaz do n.o 5 do artigo 4.o que sejam correctamente identificados todos os Estados-Membros em que o caso pode ser apreciado no âmbito da legislação nacional de concorrência e que são por conseguinte «competentes» para apreciar o caso ao abrigo da legislação nacional de concorrência. Desta forma, o formulário MF exige que as empresas em causa forneçam informações suficientes para permitir que todos os Estados-Membros identifiquem se são ou não competentes para apreciar a concentração no âmbito da sua própria legislação nacional de concorrência.

75.

Nos casos em que o formulário MF foi preenchido correctamente, não deverão surgir dificuldades. As empresas em causa identificam correctamente todos os Estados-Membros que são competentes para apreciar o caso. Contudo, nas situações em que as empresas em causa não preencherem correctamente o formulário MF, ou em que existe um desacordo genuíno no que se refere aos Estados-Membros «competentes» para apreciar o caso, poderão surgir dificuldades.

No prazo de 15 dias úteis previsto no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 4.o, um Estado-Membro que não tenha sido identificado como «competente» no formulário MF pode informar a Comissão de que é «competente» e pode, como qualquer outro Estado-Membro «competente», manifestar o seu acordo ou desacordo relativamente à remessa.

Da mesma forma, no prazo de 15 dias úteis previsto no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 4.o, um Estado-Membro que tenha sido identificado como «competente» no formulário MF pode informar a Comissão de que não é «competente». Este Estado-Membro deixará então de ser tomado em consideração para efeitos do n.o 5 do artigo 4.o.

76.

Se o prazo de 15 dias úteis chegar ao seu termo sem qualquer manifestação de desacordo, a remessa, se efectuada, será considerada válida. Fica assim assegurada a validade das decisões da Comissão adoptadas nos termos dos artigos 6.o ou 8.o do Regulamento das concentrações, na sequência de uma remessa nos termos do n.o 5 do artigo 4.o.

77.

Tal não significa, contudo, que as empresas em causa possam utilizar abusivamente o sistema, fornecendo negligente ou intencionalmente no formulário MF informações incorrectas, nomeadamente no que se refere à possibilidade de a concentração ser apreciada nos Estados-Membros. Tal como referido no ponto 60, a Comissão pode adoptar medidas para rectificar a situação e impedir tais violações. As empresas em causa deverão estar também cientes de que, nestas circunstâncias, quando uma remessa foi efectuada com base em informações incorrectas ou incompletas, um Estado-Membro que considera ser competente para tratar do caso mas que não teve oportunidade de vetar a remessa, devido ao fornecimento de informações incorrectas, pode solicitar uma remessa posterior à notificação.

6.   Notificação e publicação de decisões

78.

Nos termos do n.o 4, quarto parágrafo, do artigo 4.o, do n.o 5, quarto parágrafo, do artigo 4.o, do n.o 1 do artigo 9.o e do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 22.o, a Comissão é obrigada a informar as empresas ou pessoas em causa e todos os Estados-Membros de todas as decisões adoptadas em conformidade com estas disposições no que se refere à remessa da concentração.

79.

As informações serão fornecidas por carta dirigida às empresas em causa (ou, no que se refere às decisões adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 9.o ou do n.o 3 do artigo 22.o, por carta dirigida ao Estado-Membro em causa). Será enviada uma cópia dessa carta a todos os Estados-Membros.

80.

Não existe qualquer obrigação de publicação destas decisões no Jornal Oficial da União Europeia (55). Contudo, a Comissão dar-lhes-á publicidade adequada no sítio Web da Direcção-Geral da Concorrência, respeitando as exigências em matéria de confidencialidade.

7.   N.o 6 do artigo 9.o

81.

O n.o 6 do artigo 9.o prevê que, sempre que a Comissão remete uma concentração notificada para um Estado-Membro, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o ou do n.o 3 do artigo 9.o, a ANC em causa deve tratar o caso «sem qualquer demora». Desta forma, a autoridade competente em causa deve tratar o caso o mais rapidamente possível no âmbito da legislação nacional.

82.

Além disso, o n.o 6 do artigo 9.o prevê que a autoridade nacional competente deve, no prazo de 45 dias úteis a contar da remessa da Comissão ou da apresentação, se necessário, de uma notificação a nível nacional, informar as empresas em questão do resultado da «avaliação concorrencial preliminar» e, sendo o caso, que «outras medidas» se propõe tomar. Desta forma, no prazo de 45 dias úteis após a remessa ou a notificação, consoante for o caso, as partes objecto da concentração deverão dispor de informações suficientes para poderem compreender a natureza das eventuais preocupações de concorrência preliminares da autoridade e conhecer o âmbito e duração prováveis da investigação. O Estado-Membro em causa só excepcionalmente pode suspender esse prazo, quando as informações necessárias não lhe tiverem sido fornecidas pelas empresas em causa, conforme estabelecido na respectiva legislação nacional de concorrência.

IV.   OBSERVAÇÕES FINAIS

83.

A presente comunicação será objecto de revisão periódica, em especial na sequência de uma eventual alteração das disposições relativas à remessa do Regulamento das concentrações. Para o efeito, deve salientar-se que, nos termos do n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações, a Comissão deve apresentar até 1 de Julho de 2009 um relatório ao Conselho sobre a aplicação das disposições relativas à remessa anterior à notificação previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.o.

84.

A presente comunicação não prejudica uma eventual interpretação do Tratado e das disposições regulamentares aplicáveis por parte do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1. Este regulamento reformulou o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395 de 30.12.1989, p. 1. Versão rectificada em JO L 257 de 21.9.1990, p. 13).

(2)  Ver Decisão n.o 78/2004 do Comité Misto do EEE, de 8 de Junho de 2004 (JO L 219 de 8.6.2004, p. 13).

(3)  Ver comentários ao Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho [«Controlo das operações de concentração na União Europeia», Comissão Europeia, Bruxelas-Luxemburgo, 1998, p. 54]. Ver igualmente processo T-119/02, Philips/Comissão, Col. 2003, p. II-1433 (processo M.2621 SEB/Moulinex), ponto 354.

(4)  É um facto que algumas concentrações de dimensão comunitária afectam a concorrência em mercados de âmbito nacional ou subnacional num ou mais Estados-Membros.

(5)  M.2698 Promatech/Sulzer; M.2738 GE/Unison; M.3136 GE/AGFA.

(6)  Do mesmo modo, as autoridades de concorrência dos Estados-Membros, no contexto da associação das Autoridades de Concorrência Europeias (ECA), emitiram uma recomendação destinada a fornecer orientações quanto aos princípios que as autoridades nacionais de concorrência deveriam seguir no tratamento dos casos elegíveis para remessas conjuntas ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento das concentrações — Princípios relativos à aplicação, pelas autoridades nacionais de concorrência, da rede ECA, do artigo 22.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

(7)  Embora a introdução do n.o 3 do artigo 1.o, em 1997, tenha permitido que alguns destes casos fossem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações, muitos escapam à sua alçada. Ver ponto 21 e seguintes do Livro Verde da Comissão de 11 de Dezembro de 2001 [COM(2001) 745 final].

(8)  Ver considerandos 11, 12 e 14 do Regulamento das concentrações.

(9)  Ver considerando 11 do Regulamento das concentrações.

(10)  Ver contudo nota 14. Deve salientar-se além disso que, nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, a Comissão não tem qualquer poder de apreciação em relação à aceitação ou não aceitação de um caso que não integre a sua competência original.

(11)  Ver artigo 5.o do Tratado CE.

(12)  Ver considerandos 11 e 14 do Regulamento das concentrações.

(13)  Ver n.o 8 do artigo 9.o do Regulamento das concentrações; ver também Philips / Comissão (ponto 343), em que o Tribunal de Primeira Instância afirma: «… embora o artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 confira à Comissão um amplo poder de apreciação quanto à decisão de remeter ou não uma concentração, não pode decidir proceder à remessa se, no momento do exame do pedido de remessa comunicado pelo Estado-Membro em causa, se verificar, com base num conjunto de indícios precisos e concordantes, que tal remessa não é susceptível de permitir preservar ou restabelecer uma concorrência efectiva nos mercados em causa»; ver igualmente T-346/02 e T-347/02, Cableuropa SA / Comissão, de 30 de Setembro de 2003, ainda não publicado, (ponto 215). Entre as circunstâncias relevantes para efeitos da apreciação da Comissão encontra-se, nomeadamente, o facto de o Estado-Membro: i) dispor de uma legislação específica sobre o controlo das concentrações, bem como de órgãos especializados com vista a assegurar a sua aplicação, sob a fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais; ii) ter identificado com precisão os problemas de concorrência suscitados pela concentração nos mercados em causa nesse Estado-Membro (ver pontos 346-347 do processo Philips/Comissão, acima citado).

(14)  Tal poderá implicar uma análise dos custos relativos, dos prazos, da incerteza jurídica e do risco de apreciação contraditória que podem estar associados ao facto de a investigação, ou parte da investigação, ser realizada por diversas autoridades.

(15)  Ver considerando 11 do Regulamento das concentrações.

(16)  O Tribunal de Primeira Instância considerou obiter dictum, no processo Philips / Comissão, que a «fragmentação» dos processos, embora fosse possível na sequência da aplicação do artigo 9.o«não é desejável, à luz do princípio do »balcão único« em que o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 se baseia». Além disso, o Tribunal de Primeira Instância, reconhecendo embora que o risco de decisões «contraditórias ou mesmo inconciliáveis» pela Comissão e pelos Estados-Membros é «inerente ao mecanismo de remessa instituído pelo artigo 9.o», declarou claramente que na sua opinião não é desejável (ver pontos 350 e 380).

(17)  Esta posição é coerente com a decisão da Comissão nos processos M.2389 Shell/DEA e M.2533 BP/E.ON, de remeter à Alemanha todos os mercados a jusante dos produtos petrolíferos. A Comissão conservou as partes dos processP & O Princess/Carnivalos que envolviam mercados a montante. Da mesma forma, no processo M.2706, a Comissão exerceu o seu poder de apreciação de não remeter uma parte do processo ao Reino Unido, porque pretendia evitar uma fragmentação do caso (ver comunicado de imprensa da Comissão de 11/4/2002, IP/02/552).

(18)  Ver considerando 11 do Regulamento das concentrações.

(19)  Ver considerando 14 do Regulamento das concentrações. Esta situação está obviamente dependente do facto de as partes terem revelado integral e honestamente todos os factos relevantes no seu pedido de remessa anterior à notificação.

(20)  Ver considerando 16, que refere que «as empresas em causa não deverão, (…), ser obrigadas a demonstrar que os efeitos da concentração serão prejudiciais para a concorrência».

(21)  A existência de «mercados afectados», na acepção do formulário MF, será normalmente suficiente para satisfazer os requisitos do n.o 4 do artigo 4.o Contudo, as partes poderão evidenciar outros factores eventualmente relevantes para a apreciação do caso em matéria de concorrência (sobreposição de mercados, integração vertical, etc.).

(22)  Para o efeito, as partes que solicitam a remessa devem analisar os factores normalmente indiciadores de mercados de âmbito nacional ou inferior ao nacional como, principalmente, as características do produto (por exemplo, reduzido valor do produto face a custos de transporte significativos), características específicas da procura (por exemplo, o facto de os consumidores finais se abastecerem na proximidade do seu centro de actividades) e da oferta, variação significativa de preços e das quotas de mercado nos diversos países, hábitos nacionais dos consumidores e quadros regulamentares, fiscais ou legislativos distintos. Poderão ser encontradas mais orientações na Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5).

(23)  Ver, por exemplo, a remessa da Comissão de determinados mercados distintos de armazenagem de petróleo para apreciação pelas autoridades francesas, no âmbito dos processos M.1021 Compagnie Nationale de Navigation-SOGELF, M.1464 Total/Petrofina e M.1628 Totalfina/Elf Aquitaine, M.1030 Lafarge/Redland, M.1220 Alliance Unichem/Unifarma, M.2760 Nehlsen/Rethmann/SWB/Bremerhavener Energiewirtschaft e M.2154 C3D/Rhone/Go-ahead; processo M.2845 Sogecable/Canal Satelite Digital/Vias Digital.

(24)  Ver processo M.580 ABB/Daimler Benz em que a Comissão não aceitou o pedido da Alemanha de remessa de um caso nos termos do artigo 9.o visto que, embora as preocupações em matéria de concorrência se limitassem aos mercados alemães, a operação (que iria criar o maior fornecedor de equipamento ferroviário do mundo) teria repercussões significativas em toda a Europa. Ver também processo M.2434, Hidroelectrica del Cantabrico/EnBW/Grupo Vilar Mir, em que, apesar de um pedido da Espanha para que o caso lhe fosse remetido, em conformidade com o artigo 9.o, a Comissão prosseguiu a investigação e adoptou uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

(25)  Por exemplo, ver M.1383 Exxon/Mobil, em que a Comissão, não obstante o pedido do Reino Unido no sentido de lhe ser remetida a parte da concentração relacionada com o mercado retalhista de combustíveis no Noroeste da Escócia, prosseguiu a investigação, uma vez que o processo exigia um pacote único e coerente de medidas de correcção destinadas a resolver todas as questões problemáticas no sector em causa; ver também M.2706 P & O Princess/Carnival em que, apesar de as autoridades do Reino Unido estarem a examinar uma oferta rival por parte da Royal Caribbean, a Comissão rejeitou um pedido de remessa parcial, a fim de evitar uma fragmentação do processo e garantir uma investigação única dos diversos mercados nacionais afectados pela operação.

(26)  Ver M. 2898 Le Roy Merlin/Brico, M.1030 Redland/Lafarge, M. 1684 Carrefour/Promodes.

(27)  No processo M.330 MacCormick/CPC/Rabobank/Ostmann, a Comissão procedeu a uma remessa à Alemanha, porque este país se encontrava em melhores condições para investigar as condições locais em 85 000 pontos de venda na Alemanha; procedeu-se a uma remessa para os Países Baixos no âmbito do processo M.1060 Vendex/KBB, porque este país se encontrava em melhores condições para apreciar os gostos e hábitos dos consumidores locais; ver igualmente processo M.1555 Heineken/Cruzcampo, processo M.2621 SEB/Moulinex (em que as preferências dos consumidores e a prática comercial e de marketing apresentavam características específicas ao mercado francês); processo M.2639 Compass/Restorama/Rail Gourmet/Gourmet e processo M.2662 Danish-Crown/Steff-Houlberg.

(28)  No processo M.716 Gehe/Lloyds Chemists, por exemplo, a Comissão procedeu a uma remessa porque a Lloyds tinha também sido objecto de outra oferta, inferior aos limiares do Regulamento das concentrações, mas que estava a ser analisada pelas autoridades do Reino Unido: a remessa permitiu que ambas as ofertas fossem analisadas pela mesma autoridade; nos processos M.1001/M.1019 Preussag/Hapag-Lloyd/TUI, foram remetidas à Alemanha duas operações que, juntamente com uma terceira notificada na Alemanha, suscitavam preocupações em matéria de concorrência: a remessa permitiu que as três operações fossem tratadas da mesma forma; no processo M.2044 Interbrew/Bass, a Comissão procedeu a uma remessa às autoridades do Reino Unido, porque estas estavam nessa altura a analisar a aquisição, pela Interbrew, de uma outra cervejeira, a Whitbread, e devido à sua experiência em investigações recentes nos mesmos mercados; no mesmo sentido, ver igualmente processos M.2760 Nehlsen/Rethmann/SWB/Bremerhavener Energiewirtschaft, M.2234 Metsalilitto Osuuskunta/Vapo Oy/JV, M.2495 Haniel/Fels, M.2881 Koninklijke BAM NBM/HBG, e M.2857/M.3075-3080 ECS/IEH e seis outras aquisições de distribuidoires locais por parte da Electrabel. Contudo, no processo M.2706 P & O Princess/Carnival, apesar de as autoridades do Reino Unido estarem já a analisar uma oferta rival por parte da Royal Caribbean, a Comissão não aceitou um pedido de remessa parcial. A Comissão tinha identificado a título preliminar preocupações em matéria de concorrência noutros mercados nacionais afectados pela concentração e pretendeu evitar uma fragmentação do caso (ver comunicado de imprensa da Comissão de 11/4/2002, IP/02/552).

(29)  A existência de «mercados afectados», na acepção do formulário MF será normalmente suficiente. Contudo, as partes poderão evidenciar outros factores eventualmente relevantes para a análise concorrencial do caso (sobreposição de mercados, integração vertical, etc.).

(30)  Ver remessa conjunta por sete Estados-Membros à Comissão de uma operação que afectava mercados mundiais no processo M.2738 GE/Unison e a remessa conjunta por sete Estados-Membros à Comissão de uma operação que afectava um mercado da Europa ocidental no processo M.2698 Promatech/Sulzer; ver também Princípios relativos à aplicação, pelas autoridades nacionais de concorrência da rede ECA, do artigo 22.o do Regulamento das concentrações comunitárias, documento publicado pelas Autoridades Europeias de Concorrência (ECA), ponto 11.

(31)  É o que pode, por exemplo, acontecer no caso de operações em que os mercados afectados, embora nacionais (ou mesmo de âmbito inferior ao nacional para efeitos da apreciação em termos de concorrência), se caracterizam todavia por marcas comuns a nível europeu ou mundial, por direitos de propriedade intelectual comuns a nível europeu ou mundial ou por uma produção ou distribuição centralizada, pelo menos na medida em que tal produção ou distribuição centralizada seja susceptível de afectar eventuais medidas de correcção.

(32)  Ver considerandos 12 e 16 do Regulamento das concentrações.

(33)  Ver Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5).

(34)  Ver remessas da Comissão concedidas nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 9.o nos seguintes processos: M.2446 Govia/Connex South Central, em que a operação afectava a concorrência em linhas ferroviárias específicas na área Londres/Gatwick-Brighton do Reino Unido; M.2730 Connex/DNVBVG, em que a operação afectava a concorrência nos serviços de transportes públicos locais na área de Riesa (Saxónia, Alemanha); e M. 3130 Arla Foods/Express Diaries, em que a operação afectava a concorrência no mercado do fornecimento de leite engarrafado aos distribuidores ao domicílio nas regiões de Londres, Yorkshire e Lancashire, no Reino Unido. Para efeitos de definição da noção de parte não substancial do mercado comum, podem obter-se algumas orientações na jurisprudência relativa à aplicação do artigo 82.o do Tratado CE. Neste contexto, o Tribunal de Justiça apresentou uma noção bastante lata do que pode constituir uma parte substancial do mercado comum, recorrendo nomeadamente a elementos de prova empíricos. Na jurisprudência podem encontrar-se, por exemplo, indicações baseadas essencialmente em condições de ordem prática como «o padrão e volume da produção e consumo do referido produto bem como os hábitos e oportunidades económicas dos vendedores e adquirentes», ver processo 40/73, Suiker Unie/Comissão, Col. 1975, p. 1663. Ver também processo C-179/90, Porto di Genova, Col. 1991, p. 5889, em que o Porto de Génova foi considerado uma parte substancial do mercado comum. Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça afirmou igualmente que se pode considerar que uma série de mercados distintos constituem conjuntamente uma parte substancial do mercado comum. Ver por exemplo, processo C-323/93, Centre d'insémination de la Crespelle, Col. 1994, p. I-5077, ponto 17, em que o Tribunal afirmou: «No caso presente, ao submeter a exploração dos centros de aplicação de esperma a autorizações e ao prever que cada um dos centros abastece exclusivamente uma zona determinada, a legislação nacional concedeu-lhes direitos exclusivos. Ao estabelecer, deste modo, a favor destas empresas, uma justaposição de monopólios territorialmente limitados, mas que abrangem, no seu conjunto, todo o território de um Estado-Membro, as disposições nacionais criam uma posição dominante, na acepção do artigo 86.o do Tratado, numa parte substancial do mercado comum».

(35)  Ver também, por analogia, a Comunicação da Comissão — Orientações sobre o conceito de afectação do comércio previsto nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO C 101 de 27.4.2004, p. 81).

(36)  Ver remessa conjunta por sete Estados-Membros à Comissão de uma operação que afectava mercados mundiais no processo M.2738 GE/Unison, e a remessa conjunta por sete Estados-Membros à Comissão de uma operação que afectava um mercado da Europa ocidental no processo M.2698 Promatech/Sulzer; ver igualmente Princípios relativos à aplicação, pelas autoridades nacionais de concorrência na rede ECA, do artigo 22.o do Regulamento das concentrações comunitárias, documento publicado pelas Autoridades Europeias de Concorrência (ECA), ponto 11.

(37)  A expressão «empresas em causa» inclui «pessoas» na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o

(38)  O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa são os identificados no formulário MF, para os quais o caso será remetido caso o pedido seja aceite.

(39)  Este mecanismo constitui uma característica essencial de todos os procedimentos de remessa previstos no Regulamento das concentrações. O mecanismo poderá designar-se «silêncio positivo» ou não oposição: ou seja, o facto de a Comissão ou de um Estado-Membro não tomarem uma decisão será considerado como uma decisão positiva. Este mecanismo constituía já uma característica do Regulamento (CEE) n.o 4064/89, no n.o 5 do artigo 9.o Foi agora incluído no n.o 4 do artigo 4.o (segundo e quarto parágrafos), no n.o 5 do artigo 4.o (quarto parágrafo), no n.o 5 do artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 22.o (primeiro parágrafo, último período). Contudo, o mecanismo do «silêncio positivo» não se aplica no que se refere às decisões dos Estados-Membros de se associarem a um pedido nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

(40)  O n.o 4 do artigo 4.o permite que as partes objecto da concentração solicitem remessas parciais ou totais. A Comissão e os Estados-Membros podem quer aceitar quer recusar o pedido, mas não podem alterar o seu âmbito, por exemplo, remetendo apenas uma parte do caso quando tiver sido solicitada a remessa da totalidade. Em caso de remessa parcial, o Estado-Membro em causa aplicará a sua legislação nacional de concorrência à parte do caso objecto de remessa. No que se refere à parte restante do caso, continuará a aplicar-se o Regulamento das concentrações da forma normal, ou seja, as empresas em causa são obrigadas a apresentar uma notificação relativamente à parte da concentração não objecto de remessa, através do formulário CO, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações. Em contrapartida, se a totalidade do processo for objecto de remessa para um Estado-Membro, o último parágrafo do n.o 4 do artigo 4.o especifica que não é necessário proceder também a uma notificação à Comissão, pelo que o processo não será analisado pela Comissão. O Estado-Membro em causa aplicará a sua legislação nacional à totalidade do caso; nenhum outro Estado-Membro pode aplicar a sua legislação nacional em matéria de concorrência à concentração em questão.

(41)  Ou seja, os que têm competência para analisar o caso ao abrigo da sua legislação nacional em matéria de concorrência, caso não seja feita uma remessa. No que se refere ao conceito de «competência para analisar o caso», ver secção B5.

(42)  No que se refere aos casos em que a Comissão promove diligências preparatórias no prazo de 65 dias úteis, ver alínea b) do n.o 4 e n.o 5 do artigo 9.o

(43)  A noção de «dado conhecimento», incluída no artigo 22.o, deve neste contexto ser interpretada no sentido de implicar informações suficientes para permitir uma apreciação preliminar quanto à satisfação dos critérios necessários para apresentar um pedido de remessa nos termos do artigo 22.o

(44)  De realçar que o artigo 22.o permite que um Estado-Membro se associe ao pedido inicial mesmo que a concentração não lhe tenha ainda sido notificada. Contudo, os Estados-Membros poderão não estar em condições de o fazer se não tiverem ainda recebido as informações necessárias das partes notificantes no momento em que são informados pela Comissão de que um outro Estado-Membro apresentou um pedido de remessa. Embora os Estados-Membros disponham da possibilidade de contactar as partes objecto da concentração para verificarem se são competentes para apreciar uma determinada operação, as partes notificantes são vivamente encorajadas a apresentarem, quando possível, a sua notificação a todos os Estados-Membros competentes simultaneamente.

(45)  Quando a Comissão aprecia uma concentração em nome de um ou mais Estados-Membros nos termos do artigo 22.o, pode adoptar todas as decisões materiais previstas nos artigos 6.o e 8.o do Regulamento das concentrações, tal como estabelecido no n.o 4 do artigo 22.o do mesmo regulamento. De notar que a Comissão aprecia a concentração a pedido e em nome dos Estados-Membros que apresentaram o pedido. Por conseguinte, esta disposição deverá ser interpretada no sentido de exigir que a Comissão examine o impacto da concentração no território desses Estados-Membros. A Comissão não apreciará os efeitos da concentração no território dos Estados-Membros que não se associaram ao pedido, a não ser que tal exame seja necessário para a apreciação dos efeitos da concentração no território dos Estados-Membros que apresentaram o pedido (por exemplo, quando o mercado geográfico for mais alargado que o território do ou dos Estados-Membros requerentes).

(46)  O conhecimento antecipado da possibilidade de um pedido de remessa podia, por exemplo, ser tomado em consideração pela Comissão ao decidir não aceitar um pedido de derrogação do efeito suspensivo previsto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento das concentrações.

(47)  De notar que, tal como previsto no n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento das concentrações, a Comissão tem também a obrigação de transmitir às ANC cópias das notificações, bem como cópias dos documentos mais importantes que tenha recebido ou que tenha emitido.

(48)  O formulário MF está anexado ao Regulamento (CE) n.o 802/2004, de 7 de Abril de 2004, regulamento de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo no controlo das concentrações das empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1).

(49)  Esta seria a «medida de correcção» adequada se as partes que fizeram o pedido tiverem apresentado informações incorrectas ou incompletas que não afectam o preenchimento das condições previstas no n.o 5 do artigo 4.o e que chegam ao conhecimento da Comissão durante a investigação.

(50)  Ver considerando 16 do Regulamento das concentrações.

(51)  Um pedido de derrogação do efeito suspensivo previsto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento das concentrações será normalmente incompatível com a intenção de apresentar um pedido de remessa anterior à notificação nos termos do n.o 4 do artigo 4.o

(52)  Em contrapartida, a referência à «legislação nacional de concorrência» no n.o 3 do artigo 21.o e no n.o 3 do artigo 22.o deve ser entendida como referindo-se a todos os aspectos da legislação nacional de concorrência.

(53)  Ver considerando 34 e n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações.

(54)  Mesmo nos casos em que a notificação é voluntária de jure, as partes podem desejar apresentar uma notificação na prática ou pode presumir-se que o farão.

(55)  Nos termos do artigo 20.o do Regulamento das concentrações, esta obrigação apenas existe para as decisões adoptadas nos termos dos n.os 1 a 6 do artigo 8.o e dos artigos 14.o e 15.o


ANEXOS

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5.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/24


Comunicação da Comissão relativa às restrições directamente relacionadas e necessárias às concentrações

(2005/C 56/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

I.   INTRODUÇÃO

1.

O Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (1), refere no segundo parágrafo da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, bem como no segundo parágrafo do n.o 1 e no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o que a decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum abrange igualmente as «restrições directamente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias».

2.

A alteração das regras que regem a apreciação das restrições directamente relacionadas e necessárias à realização da concentração (em seguida também denominadas «restrições acessórias») introduz um princípio de auto-apreciação dessas restrições. Tal reflecte a intenção do legislador de não obrigar a Comissão a apreciar e a tratar individualmente as restrições acessórias. O tratamento das restrições acessórias ao abrigo do Regulamento das concentrações comunitárias é explicado em maior pormenor no vigésimo primeiro considerando do seu preâmbulo, que estabelece o seguinte: «As decisões da Comissão que declarem as concentrações compatíveis com o mercado comum em aplicação do presente regulamento deverão abranger automaticamente essas restrições, sem a Comissão ter que avaliar essas restrições em casos individuais». Embora o considerando preveja que a Comissão continue a desempenhar uma função no que diz respeito a questões novas ou não resolvidas que dão origem a uma incerteza genuína, em todas as situações restantes, incumbirá às empresas em causa avaliarem elas próprias se, e em que medida, os seus acordos podem ser considerados acessórios a uma operação de concentração. Os diferendos quanto ao facto de as restrições serem directamente relacionadas e necessárias à realização da concentração e portanto abrangidas automaticamente pela decisão de autorização da Comissão podem ser submetidos à apreciação dos tribunais nacionais.

3.

A função a desempenhar pela Comissão neste contexto é abordada no vigésimo primeiro considerado do Regulamento das concentrações comunitárias, em que se declara que a Comissão deve, a pedido das empresas em causa, avaliar expressamente o carácter acessório das restrições em casos que apresentem «questões novas ou não resolvidas dando origem a uma incerteza genuína» O considerando define subsequentemente «uma questão nova ou não resolvida que dá origem a uma incerteza genuína» como uma questão não «abrangida pela relevante comunicação da Comissão em vigor ou por uma decisão publicada da Comissão».

4.

No intuito de garantir a segurança jurídica às empresas em causa, a presente comunicação fornece orientações sobre a interpretação do conceito de restrições acessórias. As orientações fornecidas nas secções que se seguem reflectem basicamente a prática da Comissão e definem os princípios para apreciar se, e em que medida, os tipos de acordos mais correntes são considerados restrições acessórias.

5.

Todavia, os casos que envolvam circunstâncias excepcionais não abrangidos pela presente comunicação podem justificar a não observância dos referidos princípios. Nas decisões publicadas pela Comissão (2), as partes encontrarão outras orientações para determinar se os seus acordos podem ou não ser considerados restrições acessórias. Se os casos caracterizados por circunstâncias excepcionais tiverem sido anteriormente abordados pela Comissão no âmbito das suas decisões publicadas (3), não constituem «questões novas ou não resolvidas» na acepção do vigésimo primeiro considerando do Regulamento das concentrações.

6.

Consequentemente, um caso apresenta uma «questão nova ou não resolvida que dá origem a uma incerteza genuína» se tais restrições não forem abrangidas pela presente comunicação e não tiverem sido anteriormente abordadas pela Comissão nas suas decisões publicadas. Como previsto no vigésimo primeiro considerando do Regulamento das concentrações comunitárias, a Comissão, mediante pedido das partes, avaliará expressamente esse tipo de restrições em tais casos. Sob reserva dos requisitos em matéria de confidencialidade, a Comissão assegurará a divulgação adequada de tais apreciações que desenvolvam em maior pormenor os princípios enunciados na presente comunicação.

7.

Na medida em que as restrições sejam directamente relacionadas e necessárias à realização da concentração, o n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento das concentrações comunitárias prevê que apenas se aplica o referido regulamento, não sendo aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1/2003 (4), (CEE) n.o 1017/68 (5) e (CEE) n.o 4056/86 (6) do Conselho. Em contrapartida, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE continuam a ser potencialmente aplicáveis às restrições não directamente relacionadas e necessárias à realização da concentração. Contudo, o simples facto de um acordo ou disposições não serem considerados acessórios a uma concentração não prejudica, enquanto tal, o respectivo estatuto jurídico. Tais acordos ou disposições devem ser apreciados em conformidade com os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, bem como com as comunicações e textos regulamentares conexos (7). Podem estar igualmente sujeitos a eventuais regras da concorrência nacionais aplicáveis. Daí que os acordos que contenham uma restrição da concorrência que não seja considerada directamente relacionada e necessária à realização da concentração nos termos da presente comunicação possam ser, não obstante, abrangidos pelas referidas disposições.

8.

A interpretação dada pela Comissão ao disposto no segundo parágrafo da alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, bem como no segundo parágrafo do n.o 1 e no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações comunitárias não prejudica a interpretação que possa ser feita pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

9.

A presente comunicação substitui a comunicação anterior da Comissão relativa às restrições directamente relacionadas e necessárias às operações de concentração (8).

II.   PRINCÍPIOS GERAIS

10.

Uma concentração é constituída por disposições contratuais e acordos que estabelecem o controlo na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias. Todos os acordos que prosseguem o objectivo principal da concentração (9), como os relacionados com a alienação de acções ou de activos de uma empresa, fazem parte integrante da concentração. Para além destas disposições e destes acordos, as partes na concentração podem concluir outros acordos que não fazem parte da concentração, mas que limitam a sua liberdade de acção no mercado. Se tais acordos incluírem restrições acessórias, estas são automaticamente abrangidas pela decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum.

11.

Os critérios de relação directa e de necessidade têm um carácter objectivo. As restrições não são directamente relacionadas e necessárias à realização de uma concentração só porque as partes assim o consideram.

12.

Para que as restrições sejam consideradas «directamente relacionadas com a realização da concentração» devem estar estreitamente ligadas à concentração propriamente dita. Não basta ter sido celebrado um acordo no mesmo contexto ou no mesmo momento que a concentração (10). As restrições directamente relacionadas com a concentração estão economicamente relacionadas com a transacção principal e destinam-se a permitir uma transição harmoniosa para a estrutura alterada da empresa após a concentração.

13.

Os acordos devem ser «necessários à realização da concentração» (11) o que significa que, na ausência de tais acordos, a concentração não poderia realizar-se ou se realizaria apenas em condições consideravelmente mais aleatórias, a custos subtancialmente mais elevados, num prazo consideravelmente maior ou com muito mais dificuldades (12). Os acordos necessários à realização de uma concentração destinam-se normalmente a proteger o valor transferido (13), a assegurar a continuidade do abastecimento após o desmembramento de uma antiga entidade económica (14) ou a permitir o arranque de uma nova entidade (15). Para determinar se uma restrição é necessária, é conveniente não só ter em conta a sua natureza, mas também assegurar que a sua duração e alcance material e geográfico não ultrapassam o exigido razoavelmente para a realização da operação de concentração. Se existirem alternativas igualmente eficazes para atingir o objectivo legítimo prosseguido, as empresas devem escolher a que objectivamente causar menores restrições de concorrência.

14.

Relativamente às concentrações que são realizadas em diversas fases, as disposições contratuais relativas às etapas anteriores ao estabelecimento do controlo na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias não podem, em geral, ser consideradas directamente relacionadas e necessárias à realização da concentração. Todavia, um acordo no sentido de abster-se de introduzir alterações significativas nas actividades visadas pela concentração é considerado directamente relacionado e necessário à implementação da oferta comum (16). O mesmo é válido, no quadro de uma oferta comum, no que se refere a um acordo dos participantes na aquisição conjunta no sentido de não apresentarem separadamente ofertas concorrentes relativamente à mesma empresa ou de não adquirirem o seu controlo por outra forma.

15.

Os acordos destinados a facilitar a aquisição conjunta do controlo devem ser considerados directamente relacionados e necessários à realização da concentração. É o caso dos acordos celebrados entre as partes para a aquisição conjunta do controlo destinado a assegurar a repartição dos activos com vista a dividir as unidades de produção ou as redes de distribuição entre elas, bem como os direitos de marca existentes da empresa adquirida em conjunto.

16.

Na medida em que esta repartição implica o desmembramento de uma unidade económica pré-existente, devem ser consideradas directamente relacionadas e necessárias à realização da concentração as disposições acordadas tendo em vista tornar este desmembramento possível em condições razoáveis segundo os princípios em seguida delineados.

III.   PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ÀS RESTRIÇÕES HABITUAIS NO CASO DE AQUISIÇÃO DE UMA EMPRESA

17.

As restrições acordadas entre as partes no âmbito da cessão de uma empresa podem reverter em benefício do adquirente ou do cedente. Em geral, a necessidade de protecção é mais premente para o adquirente do que para o cedente. É ao adquirente que é preciso assegurar que conseguirá obter o valor integral da actividade adquirida. Assim, de um modo geral, as restrições a favor do cedente não são directamente relacionadas e necessárias à realização da concentração (17) ou então o seu âmbito e/ou duração têm de ser mais limitados do que as cláusulas a favor do adquirente (18).

A.   Cláusulas de não concorrência

18.

As obrigações de não concorrência impostas ao cedente no contexto da cessão de uma empresa ou de parte de uma empresa podem ser directamente relacionadas e necessárias à realização da concentração. A fim de dispor do valor integral dos activos cedidos, o adquirente deve poder beneficiar de uma certa protecção contra a concorrência por parte do cedente a fim de poder assegurar a fidelidade da clientela e assimilar e explorar o saber-fazer. Estas cláusulas de não concorrência garantem a transferência para o adquirente do valor integral dos activos cedidos, que em geral compreendem os activos corpóreos e incorpóreos, como o goodwill acumulado ou o saber-fazer (19) desenvolvido pelo cedente. Tais cláusulas não só estão directamente relacionadas com a operação de concentração, como são necessárias à sua realização, uma vez que sem elas provavelmente a venda da empresa ou de parte da empresa não se poderia concretizar.

19.

Contudo, estas cláusulas de não concorrência só são justificadas pelo objectivo legítimo de realização da concentração quando a sua duração, o seu alcance territorial e o seu âmbito material e pessoal de aplicação não excederem o que é razoavelmente necessário para esse fim (20).

20.

As cláusulas de não concorrência justificam-se por um período máximo de três anos (21), quando a cessão da empresa inclui a transferência da fidelidade dos clientes sob a forma de goodwill e saber-fazer (22). Quando só está incluído o goodwill, estas cláusulas justificam-se por um período até dois anos (23).

21.

Em contrapartida, as cláusulas de não concorrência não podem ser consideradas necessárias quando a cessão é limitada, de facto, a activos corpóreos (como terrenos, edifícios e máquinas) ou a direitos exclusivos de propriedade industrial e comercial (em relação aos quais os seus titulares podem deduzir imediatamente oposição a qualquer infracção por parte do cedente de tais direitos).

22.

O âmbito geográfico de uma cláusula de não concorrência deve limitar-se à área em que o cedente oferecia os produtos ou serviços relevantes antes da cessão, uma vez que o adquirente não precisa de protecção contra a concorrência do cedente nos territórios onde este não havia penetrado anteriormente (24). Esse âmbito geográfico pode ser alargado aos territórios onde o cedente estava a planear entrar na altura da operação, desde que já tivesse investido na preparação dessa entrada.

23.

Do mesmo modo, as cláusulas de não concorrência devem limitar-se aos produtos (incluindo versões melhoradas ou actualizações de produtos, bem como os modelos que lhes sucedem) e serviços que constituem a actividade económica da empresa cedida. Podem aqui incluir-se os produtos e serviços que se encontram numa fase avançada de desenvolvimento na altura da cessão, ou produtos já plenamente desenvolvidos mas que ainda não foram comercializados. Não se considera necessária a protecção contra a concorrência do cedente nos mercados de produtos ou serviços em que a empresa cedida não desenvolvia actividades antes da cessão (25).

24.

O cedente pode vincular-se ele próprio, as suas filiais e os seus agentes comerciais. No entanto, uma obrigação de impor restrições similares a terceiros não será considerada directamente relacionada e necessária à realização da concentração. Esta regra aplica-se, nomeadamente, às cláusulas que restringem a liberdade de os revendedores ou utilizadores procederem a importações ou exportações.

25.

As cláusulas que limitam o direito de o cedente adquirir ou manter acções de uma empresa concorrente da actividade transferida serão consideradas directamente relacionadas e necessárias para a realização da concentração, em condições idênticas às acima referidas para as cláusulas de não concorrência, salvo se impedirem o cedente de adquirir ou manter acções unicamente para fins de investimento financeiro e que não lhe confiram, directa ou indirectamente, funções de gestão ou uma influência efectiva na empresa concorrente (26).

26.

As cláusulas de não angariação e de confidencialidade produzem um efeito comparável, pelo que devem ser avaliadas de forma semelhante que as cláusulas de não concorrência (27).

B.   Acordos de licença

27.

A cessão de uma empresa ou de parte de uma empresa pode incluir a transferência para o adquirente, tendo em vista a plena exploração dos activos cedidos, de direitos de propriedade intelectual ou de saber-fazer. No entanto, o cedente pode manter a titularidade de tais direitos, a fim de os explorar noutras actividades que não foram objecto de cessão. Nestes casos, o meio habitual para garantir ao adquirente a plena utilização dos activos cedidos é a celebração de acordos de licença a seu favor. Do mesmo modo, se o cedente transferiu direitos de propriedade intelectual com a actividade, pode pretender continuar a utilizá-los, total ou parcialmente, para outras actividades que não foram cedidas. Nesse caso, será o adquirente que concederá uma licença ao cedente.

28.

As licenças de patentes (28), de direitos similares ou de saber-fazer (29) podem ser consideradas necessárias para a realização da concentração. Podem igualmente ser consideradas parte integrante da concentração, não precisando de qualquer modo de ter uma duração limitada. Estas licenças podem ser simples ou exclusivas e podem limitar-se a certos domínios de utilização, na medida em que estes correspondam às actividades da empresa cedida.

29.

No entanto, as limitações territoriais de fabrico que correspondam ao território da actividade transferida não são necessárias para a realização da operação. No caso de uma licença concedida pelo cedente de uma empresa ao adquirente, o cedente pode ser sujeito a restrições territoriais incluídas no acordo de licença nas mesmas condições que as fixadas para as cláusulas de não concorrência no âmbito da venda de uma empresa.

30.

As restrições inerentes aos acordos de licença que ultrapassem este âmbito, como as que protegem o licenciante e não o licenciado, não são necessárias à realização da concentração (30).

31.

Da mesma forma, no caso de licenças de marcas, de denominações comerciais, de direitos de desenhos e modelos, de direitos de autor ou de direitos similares, podem ocorrer situações em que o cedente pretenda manter a titularidade destes direitos com vista à exploração das actividades que conserva, necessitando o adquirente, por outro lado, desses direitos para comercializar os bens ou serviços produzidos pela empresa ou parte da empresa cedida. Neste caso, são aplicáveis as considerações enunciadas anteriormente (31).

C.   Obrigações de aquisição e de fornecimento

32.

Em muitos casos, a cessão de uma empresa ou de parte de uma empresa pode conduzir à ruptura dos canais tradicionais de aprovisionamento e de fornecimento que haviam existido devido à anterior integração das actividades no âmbito da unidade económica do cedente. Para viabilizar, em condições razoáveis, o desmembramento da unidade económica do cedente e a transferência parcial dos activos para o adquirente, é muitas vezes necessário manter, por um período transitório, as relações existentes ou relações similares entre o cedente e o adquirente. Este objectivo é normalmente atingido através da imposição de obrigações de aquisição e de fornecimento ao cedente e/ou ao adquirente da empresa ou de parte da empresa. Tendo em conta a situação específica resultante do desmembramento da unidade económica do cedente, tais obrigações podem ser consideradas directamente relacionadas e necessárias à realização da concentração. Podem ser estipuladas tanto a favor do cedente como do adquirente, em função das circunstâncias específicas de cada caso.

33.

A finalidade destas obrigações pode consistir em assegurar a continuidade do aprovisionamento de qualquer das partes relativamente aos produtos necessários à prossecução das actividades mantidas pelo cedente ou compradas pelo adquirente. Contudo, a duração das obrigações de aquisição e de fornecimento devem limitar-se ao período necessário para substituir as relações de dependência por uma posição autónoma no mercado. Deste modo, as obrigações de aquisição ou de fornecimento destinadas a garantir as quantidades anteriormente fornecidas podem justificar-se por um período transitório máximo de cinco anos (32).

34.

Tanto as obrigações de fornecimento como as de aquisição relativas a quantidades fixas, eventualmente acompanhadas de uma cláusula evolutiva, são reconhecidas como directamente relacionadas e necessárias à realização da concentração. Todavia, presume-se que as obrigações que prevêem quantidades ilimitadas (33), a exclusividade ou que confiram o estatuto de fornecedor ou de cliente privilegiado (34) não são necessárias para a realização da concentração.

35.

Os contratos de prestação de serviços e de distribuição produzem um efeito equivalente aos acordos de fornecimento; consequentemente, são aplicáveis as considerações acima enunciadas.

IV.   PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ÀS RESTRIÇÕES HABITUAIS NO CASO DE CRIAÇÃO DE UMA EMPRESA COMUM NA ACEPÇÃO DO N.o 4 DO ARTIGO 3.o DO REGULAMENTO DAS CONCENTRAÇÕES COMUNITÁRIAS

A.   Obrigações de não concorrência

36.

Uma obrigação de não concorrência entre as empresas-mãe e uma empresa comum pode ser considerada directamente relacionada e necessária à realização da concentração, quando tais obrigações corresponderem a produtos, serviços e territórios abrangidos pelo acordo relativo à empresa comum ou pelos seus estatutos. Estas cláusulas de não concorrência traduzem, nomeadamente, a necessidade de assegurar que as negociações são conduzidas de boa fé; podem igualmente traduzir a necessidade de utilizar plenamente os activos da empresa comum ou de permitir que esta integre o saber-fazer e o goodwill transferidos pelas empresas-mãe; ou a necessidade de proteger os interesses das empresas-mãe na empresa comum contra actos de concorrência facilitados, nomeadamente, pelo acesso privilegiado das empresas-mãe ao saber-fazer e ao goodwill transferidos para a empresa comum ou por esta desenvolvidos. Estas obrigações de não concorrência entre as empresas-mãe e uma empresa comum podem ser consideradas directamente relacionadas e necessárias à realização de uma concentração durante o período de vida da empresa comum (35).

37.

O âmbito geográfico de uma cláusula de não concorrência deve ser limitado à área em que as empresas-mãe ofereciam os produtos ou serviços relevantes antes da criação da empresa comum (36). Esse âmbito geográfico pode ser alargado aos territórios em que as empresas-mãe estavam a planear entrar na altura da operação, desde que essas empresas já tivessem investido na preparação dessa entrada.

38.

As cláusulas de não concorrência devem também ser limitadas aos produtos e serviços que constituem a actividade económica da empresa comum. Podem incluir produtos e serviços numa fase de desenvolvimento avançado na altura da operação, bem como produtos e serviços totalmente desenvolvidos, mas ainda não comercializados.

39.

Se a empresa comum for criada tendo em vista a sua entrada num novo mercado, será feita referência aos produtos, serviços e territórios em que deverá operar nos termos do acordo relativo à empresa comum ou respectivos estatutos. No entanto, haverá uma presunção de que a participação de uma empresa-mãe na empresa comum não carece de protecção contra a concorrência da outra empresa-mãe noutros mercados que não aqueles em que a empresa comum desenvolverá actividades desde o início.

40.

Por outro lado, as obrigações de não concorrência entre empresas-mãe que não exercem o controlo e uma empresa comum não são directamente relacionadas e necessárias à realização da concentração.

41.

Os princípios aplicados às claúsulas de não concorrência são igualmente aplicáveis às cláusulas de não angariação e de confidencialidade.

B.   Acordos de licença

42.

Uma licença concedida pelas empresas-mãe à empresa comum pode ser considerada directamente relacionada e necessária à realização da concentração. Esta regra é aplicável independentemente de a licença ser ou não exclusiva ou de ter ou não um limite temporal. A licença pode ser limitada a um determinado domínio de utilização correspondente às actividades da empresa comum.

43.

As licenças concedidas pela empresa comum a uma das suas empresas-mãe ou os acordos de concessão recíproca de licenças podem ser considerados directamente relacionados e necessários à realização da concentração nas mesmas condições do caso de aquisição de uma empresa. Os acordos de licença entre empresas-mãe não são considerados directamente relacionados e necessários à criação de uma empresa comum.

C.   Obrigações de aquisição e de fornecimento

44.

Se as empresas-mãe mantiverem a sua presença num mercado a montante ou a jusante do da empresa comum, quaisquer acordos de aquisição ou de fornecimento, incluindo os acordos de prestação de serviços e de distribuição, estão sujeitos aos princípios aplicáveis no caso de cessão de uma empresa.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Para efeitos da presente comunicação, por decisão publicada deve entender-se a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou a sua disponibilização ao público no sítio web da Comissão.

(3)  Ver, por exemplo, Decisão da Comissão de 1 de Setembro de 2000 (COMP/M.1980 — Volvo/Renault, ponto 56) — elevado grau de fidelidade do cliente; Decisão da Comissão de 23 de Outubro de 1998 (IV/M.1298 — Kodak/Imation, ponto 73) — longo ciclo de vida do produto; Decisão da Comissão de 13 de Março de 1995 (IV/M.550 — Union Carbide/Enichem, ponto 99) — número limitado de produtores alternativos; Decisão da Comissão de 30 de Abril de 1992 (IV/M.197 — Solvay-Laporte/Interox, ponto 50) — necessária uma protecção mais prolongada do saber fazer.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(6)  Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 378 de 31.12.1986, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(7)  Ver, por exemplo, em relação aos acordos de licença, o Regulamento (CE) n.o 772/2004 da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1); ver, em relação aos acordos de fornecimento e compra, o Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336 de 29.12.1999, p. 21).

(8)  JO C 188 de 4.7.2001, p. 5.

(9)  Ver, por exemplo, a Decisão da Comissão de 10 de Agosto de 1992 (IV/M.206 — Rhône-Poulenc/SNIA, ponto 8.3); Decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 1991 (IV/M.113 – Courtaulds/SNIA, ponto 35); Decisão da Comissão de 2 de Dezembro de 1991 (IV/M.102 — TNT/Canada Post/DBP Postdienst/La Poste/PTT Poste & Sweden Post, ponto 46).

(10)  De igual modo, se forem preenchidos todos os outros requisitos, uma restrição pode ser «directamente relacionada» mesmo se não tiver sido acordada no mesmo momento que o acordo que prossegue o objectivo principal da concentração.

(11)  Ver Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Processo 42/84 (Remia), [1985] Col. 2545, ponto 20 e Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Processo T-112/99 (Métropole nbsp;Télévision – M6), [2001] Col. II-2459, ponto 106.

(12)  Decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 2000 (COMP/M.1863 — Vodafone/BT/Airtel JV, ponto 20).

(13)  Decisão da Comissão de 30 de Julho de 1998 (IV/M.1245 — VALEO/ITT Industries, ponto 59); Decisão da Comissão de 3 de Março de 1999 (IV/M.1442 — MMP/AFP, ponto 17); Decisão da Comissão de 9 de Março de 2001 (COMP/M.2330 – Cargill/Banks, ponto 30); Decisão da Comissão de 20 de Março de 2001 (COMP/M.2227 — Goldman Sachs/Messer Griesheim, ponto 11).

(14)  Decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 2000 (COMP/M.1841 — Celestica/IBM, ponto 21).

(15)  Decisão da Comissão de 30 de Março de 1999 (IV/JV.15 — BT/AT T, pontos 207-214); Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 2000 (COMP/M.2243 — Stora Enso/Assidoman/JV, pontos 49, 56 e 57).

(16)  Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1998 (IV/M.1226 — GEC/GPTH, ponto 22); Decisão da Comissão de 2 de Outubro de 1997 (IV/M.984 — Dupont/ICI, ponto 55); Decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 1997 (IV/M.1057 — Terra Industries/ICI, ponto 16); Decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1996 (IV/M.861 — Textron/Kautex, pontos 19 e 22); Decisão da Comissão de 7 de Agosto de 1996 (IV/M.727 — BP/Mobil, ponto 50).

(17)  Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1998 (IV/M.1226 — GEC/GPTH, ponto 24).

(18)  Ver, por exemplo, em relação a uma cláusula que visa a protecção de uma parte das actividades que continuarão a ser da propriedade do cedente: Decisão da Comissão de 30 de Agosto de 1993 (IV/M.319 — BHF/CCF/Charterhouse, ponto 16).

(19)  Como definido no n.o 1, alínea i), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 772/2004.

(20)  Ver Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Processo 42/84 (Remia), [1985] Col. 2545, ponto 20 e Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Processo T-112/99 (Métropole nbsp;Télévision — M6), [2001] Col. II-2459, ponto 106.

(21)  Ver por exemplo, no que diz respeito a casos excepcionais em que se podem justificar períodos mais prolongados, a Decisão da Comissão de 1 de Setembro de 2000 (COMP/M.1980 – Volvo/Renault V.I., ponto 56); Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1995 (IV/M.612 — RWE-DEA/Enichem Augusta, ponto 37); Decisão da Comissão de 23 de Outubro de 1998 (IV/M.1298 – Kodak/Imation, ponto 74).

(22)  Decisão da Comissão de 2 de Abril de 1998 (IV/M.1127 — Nestlé/Dalgety, ponto 33); Decisão da Comissão de 1 de Setembro de 2000 (COMP/M.2077 — Clayton Dubilier & Rice/Iteltel, ponto 15); Decisão da Comissão de 2 de Março de 2001 (COMP/M.2305 — Vodafone Group PLC/EIRCELL, pontos 21 e 22).

(23)  Decisão da Comissão de 12 de Abril de 1999 (IV/M.1482 — KingFisher/Grosslabor, ponto 26); Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1997 (IV/M.884 — KNP BT/Bunzl/Wilhelm Seiler, ponto 17).

(24)  Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1997 (IV/M.884 — KNP BT/Bunzl/Wilhelm Seiler, ponto 17); Decisão da Comissão de 12 de Abril de 1999 (IV/M.1482 — KingFisher/Grosslabor, ponto 27); Decisão da Comissão de 6 de Abril de 2001 (COMP/M.2355 — Dow/Enichem Polyurethane, ponto 28); Decisão da Comissão de 4 de Agosto de 2000 (COMP/M.1979 — CDC/Banco Urquijo/JV, ponto 18).

(25)  Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1997 (IV/M.884 — KNP BT/Bunzl/Wilhelm Seiler, ponto 17); Decisão da Comissão de 2 de Março de 2001 (COMP/M.2305 — Vodafone Group PLC/EIRCELL, ponto 22); Decisão da Comissão de 6 de Abril de 2001 (COMP/M.2355 — Dow/Enichem Polyurethane, ponto 28); Decisão da Comissão de 4 de Agosto de 2000 (COMP/M.1979 — CDC/Banco Urquijo/JV, ponto 18).

(26)  Decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1993 (IV/M.301 – Tesco/Catteau, ponto 14); Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1997 (IV/M.884 — KNP BT/Bunzl/Wilhelm Seiler, ponto 19); Decisão da Comissão de 12 de Abril de 1999 (IV/M.1482 — Kingfisher/Grosslabor, ponto 27); Decisão da Comissão de 6 de Abril de 2000 (COMP/M.1832 — Ahold/ICA Förbundet/Canica, ponto 26).

(27)  Consequentemente, as cláusulas de confidencialidade relativamente a informações pormenorizadas sobre os clientes, preços e quantidades não podem ser prorrogadas. Em contrapartida, as cláusulas de confidencialidade relativamente ao saber-fazer técnico podem excepcionalmente justificar-se por períodos mais prolongados, ver Decisão da Comissão de 29 de Abril de 1998 (IV/M.1167 — ICI/Williams, ponto 22); Decisão da Comissão de 30 de Abril de 1992 (IV/M.197 — Solvay-Laporte/Interox, ponto 50).

(28)  Incluindo os pedidos de patente, os modelos de utilidade, os pedidos de registo de modelos de utilidade, os desenhos, as topografias de produtos semicondutores, os certificados complementares de protecção para os medicamentos ou para quaisquer outros produtos para os quais possam ser obtidos esses certificados de protecção complementar e os certificados de obtentor vegetal (na acepção do n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 772/2004.

(29)  Tal como definido no n.o 1, alínea i), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 772/2004.

(30)  Na medida em que sejam cobertos pelo n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, tais acordos podem, não obstante, ser abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 772/2004 ou por outra legislação comunitária.

(31)  Decisão da Comissão de 1 de Setembro de 2000 (COMP/M.1980 – Volvo/Renault V.I., ponto 54).

(32)  Decisão da Comissão de 5 de Fevereiro de 1996 (IV/M.651 – AT T/Philips, VII.); Decisão da Comissão de 30 de Março de 1999 (IV/JV.15 — BT/AT T, ponto 209; ver, em relação a casos excepcionais, a Decisão da Comissão de 13 de Março de 1995 (IV/M.550 — Union Carbide/Enichem, ponto 99); Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1995 (IV/M.612 — RWE-DEA/Enichem Augusta, ponto 45).

(33)  Em consonância com o princípio da proporcionalidade, as obrigações que prevêem quantidades fixas com uma cláusula evolutiva são, neste caso, menos restritivas da concorrência; ver, por exemplo, Decisão da Comissão de 18 de Setembro de 1998 (IV/M.1292 — Continental/ITT, ponto 19).

(34)  Decisão da Comissão de 30 de Julho de 1998 (IV/M.1245 – VALEO/ITT Industries, ponto 64); ver, em relação a casos excepcionais (p.ex. ausência de um mercado), Decisão da Comissão de 13 de Março de 1995 (IV/M.550 – Union Carbide/Enichem, pontos 92 a 96); Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1995 (IV/M.612 – RWE-DEA/Enichem Augusta, pontos 38 e seg.).

(35)  Decisão da Comissão de 15 de Janeiro de 1998 (IV/M.1042 nbsp2;- Eastman Kodak/Sun Chemical, ponto 40); Decisão da Comissão de 7 de Agosto de 1996 (IV/M.727 — BP/Mobil, ponto 51); Decisão da Comissão de 3 de Julho de 1996 (IV/M.751 - Bayer/Hüls, ponto 31); Decisão da Comissão de 6 de Abril de 2000 (COMP/M.1832 — Ahold/ICA Förbundet/Canica, ponto 26).

(36)  Decisão da Comissão de 29 de Agosto de 2000 (COMP/M.1913 — Lufthansa/Menzies/LGS/JV; ponto 18); Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 2000 (COMP/M.2243 — Stora Enso/Assidoman/JV, ponto 49, último período).


5.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/32


Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho

(2005/C 56/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

I.   INTRODUÇÃO

1.

A presente comunicação descreve o procedimento simplificado que a Comissão tenciona seguir para tratar certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (1), devido ao facto de não suscitarem problemas de concorrência. A presente comunicação substitui a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (2). A experiência adquirida pela Comissão com a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (3), revelou que, na ausência de circunstâncias especiais, certas categorias de concentrações notificadas são normalmente autorizadas sem levantarem dúvidas de fundo.

2.

A presente comunicação tem como objectivo definir as condições em que a Comissão adopta normalmente uma decisão simplificada em que declara uma concentração compatível com o mercado comum em conformidade com o procedimento simplificado, bem como fornecer orientações relativamente ao procedimento propriamente dito. Desde que estejam preenchidas todas as condições necessárias estabelecidas no ponto 5 da presente comunicação e não se verifiquem circunstâncias especiais, a Comissão adopta uma decisão simplificada de compatibilidade no prazo de 25 dias úteis a contar da data de notificação, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações comunitárias (4).

3.

Contudo, se as salvaguardas ou exclusões enumeradas nos pontos 6 a 11 da presente comunicação forem aplicáveis, a Comissão pode iniciar uma investigação e/ou adoptar uma decisão normal ao abrigo do Regulamento das concentrações comunitárias.

4.

Através do procedimento descrito nas secções que se seguem, a Comissão pretende assegurar um controlo comunitário das concentrações mais preciso e eficaz.

II.   CATEGORIAS DE CONCENTRAÇÕES A QUE SE APLICA O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO

Concentrações elegíveis

5.

A Comissão aplicará o procedimento simplificado às seguintes categorias de concentrações:

a)

Aquisição por duas ou mais empresas do controlo conjunto de uma empresa comum, desde que esta última não exerça nem tencione exercer quaisquer actividades no território do Espaço Económico Europeu (EEE) ou quando tais actividades sejam mínimas. Tal acontece quando:

(i)

o volume de negócios (5) da empresa comum e/ou o volume de negócios das actividades transferidas (6) for inferior a 100 milhões de euros no território do EEE; e

(ii)

o valor total dos activos (7) transferidos para a empresa comum for inferior a 100 milhões de euros no território do EEE (8);

b)

Fusão de duas ou mais empresas ou aquisição por uma ou mais empresas do controlo exclusivo ou do controlo conjunto de outra empresa, desde que nenhuma das partes na concentração exerça actividades comerciais no mesmo mercado do produto e no mesmo mercado geográfico, ou num mercado do produto situado a montante ou a jusante de um mercado do produto no qual opera outra parte na concentração (9);

c)

Fusão de duas ou mais empresas ou aquisição por uma ou mais empresas do controlo exclusivo ou do controlo conjunto de outra empresa e:

(i)

duas ou mais partes na concentração exercem actividades comerciais no mesmo mercado do produto e no mesmo mercado geográfico (relações horizontais), desde que a sua quota de mercado conjunta seja inferior a 15 %; ou

(ii)

uma ou mais das partes na concentração exercem actividades comerciais num mercado do produto que se situe a montante ou a jusante de um mercado do produto no qual uma outra parte na concentração exerce a sua actividade (relações verticais) (10), desde que nenhuma das suas quotas de mercado individuais ou conjuntas seja igual ou superior a 25 % (11);

d)

Aquisição por uma parte do controlo exclusivo de uma empresa em relação à qual já detém o controlo conjunto.

Salvaguardas e exclusões

6.

Para apreciar se uma concentração se insere numa das categorias referidas no ponto 5, a Comissão assegurar-se-á que todas as circunstâncias pertinentes estão demonstradas de forma suficientemente clara. Dado que as definições de mercado poderão constituir um elemento-chave dessa apreciação, as partes devem prestar informações sobre todas as definições de mercado plausíveis durante a fase de pré-notificação (ver ponto 15). Incumbe às partes notificantes descreverem todos os possíveis mercados do produto e mercados geográficos relevantes em que a concentração notificada pode ter repercussões, bem como fornecerem dados e informações respeitantes à definição desses mercados (12). A Comissão reserva-se, no entanto, a possibilidade de decidir sobre a definição de mercados, baseando-se numa análise dos factos específicos do caso. Quando se revele difícil definir os mercados relevantes ou determinar as quotas de mercado das partes, a Comissão não aplicará o procedimento simplificado. Além disso, na medida em que as concentrações envolvam questões jurídicas inéditas de interesse geral, a Comissão abster-se-á normalmente de adoptar decisões simplificadas e voltará, em geral, ao procedimento normal de primeira fase das concentrações.

7.

Embora se possa normalmente presumir que as concentrações abrangidas pelas categorias referidas no ponto 5 não levantarão sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, ocorrerão não obstante situações que justificarão, a título excepcional, um exame mais aprofundado e/ou a adopção de uma decisão normal. Nestes casos, a Comissão pode voltar ao procedimento normal de primeira fase das concentrações.

8.

Os exemplos seguidamente apresentados ilustram certos tipos de casos susceptíveis de serem excluídos do âmbito de aplicação do procedimento simplificado. Certos tipos de concentrações podem reforçar o poder de mercado das partes, por exemplo, ao combinarem recursos tecnológicos, financeiros ou outros, mesmo se as partes na concentração não operam no mesmo mercado. As concentrações em que pelo menos duas partes na concentração se encontram presentes em mercados vizinhos estreitamente relacionados (13) podem também não se prestar ao procedimento simplificado, em especial quando uma ou mais das partes na concentração detêm individualmente uma quota igual ou superior a 25 % num mercado do produto em que não existem relações horizontais ou verticais entre as partes mas que seja um mercado vizinho de um mercado em que opera outra parte. Noutros casos, poderá não ser possível determinar com precisão as quotas de mercado das partes. Tal acontece frequentemente quando as partes operam em mercados novos ou pouco desenvolvidos. As concentrações realizadas em mercados caracterizados pela existência de fortes barreiras à entrada, por um elevado grau de concentração (14) ou por outros problemas da concorrência notórios podem igualmente não ser abrangidas pelo procedimento simplificado.

9.

A experiência adquirida pela Comissão até à data demonstrou que a passagem do controlo conjunto para o controlo exclusivo pode exigir, a título excepcional, um exame mais aprofundado e/ou a adopção de uma decisão normal. Podem verificar-se preocupações específicas do ponto de vista da concorrência quando a anterior empresa comum é integrada no grupo ou na rede do único accionista que fica com uma participação de controlo, sendo suprimidos os condicionalismos exercidos pelos incentivos potencialmente divergentes dos diferentes accionistas que tinham o controlo e podendo a posição estratégica da empresa no mercado ser reforçada. Por exemplo, num cenário em que as empresas A e B controlam em conjunto a empresa comum C, uma concentração no âmbito da qual A adquire o controlo exclusivo de C pode suscitar problemas da concorrência quando C for um concorrente directo de A e quando C e A passem a deter em conjunto uma posição de mercado significativa, assistindo-se à supressão do grau de independência previamente usufruído por C (15). Nos casos em que tais cenários exigem uma análise mais aprofundada, a Comissão pode voltar ao procedimento normal de primeira fase das concentrações (16).

10.

A Comissão pode igualmente voltar ao procedimento normal de primeira fase das concentrações quando nem a Comissão, nem os Estados-Membros tiverem examinado a aquisição prévia do controlo conjunto da empresa comum em causa.

11.

Além disso, a Comissão pode voltar ao procedimento normal de primeira fase das concentrações quando surgir uma questão de coordenação, tal como referido no n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

12.

Se um Estado-membro manifestar preocupações justificadas a propósito da concentração notificada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da cópia da notificação ou se um terceiro manifestar preocupações justificadas no prazo previsto para a apresentação de observações, a Comissão adoptará uma decisão normal. São aplicáveis os prazos fixados no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

Pedidos de remessa

13.

O procedimento simplificado não será aplicado se um Estado-Membro solicitar a remessa de uma concentração notificada ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento das concentrações comunitárias ou se a Comissão aceitar o pedido de um ou mais Estados-Membros de remessa de uma concentração notificada nos termos do artigo 22.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

Remessas anteriores à notificação a pedido das partes notificantes

14.

Sem prejuízo das salvaguardas e exclusões previstas na presente comunicação, a Comissão pode aplicar o procedimento simplificado às concentrações em que:

(i)

na sequência de um memorando fundamentado em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias, a Comissão decida não remeter o caso para um Estado-Membro; ou

(ii)

na sequência de um memorando fundamentado em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias, o caso seja submetido à apreciação da Comissão.

III.   REGRAS PROCESSUAIS

Contactos prévios à notificação

15.

A Comissão considerou benéficos os contactos estabelecidos na fase de pré-notificação pelas partes notificantes, mesmo nos casos aparentemente não problemáticos (17). A experiência adquirida pela Comissão na aplicação do procedimento simplificado demonstrou que os casos que se prestam ao procedimento simplificado podem suscitar questões complexas, por exemplo em matéria de definição dos mercados (ver ponto 6), que devem ser, de preferência, resolvidas na fase de pré-notificação. Tais contactos permitem à Comissão e às partes notificantes determinar o volume exacto da informação a apresentar numa notificação. Os contactos prévios à notificação devem ser encetados pelo menos duas semanas antes da data da notificação prevista. É aconselhável, por conseguinte, que as partes notificantes estabeleçam contactos prévios, em especial quando solicitam à Comissão a dispensa da obrigação de proceder a uma notificação pormenorizada, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (18), devido ao facto de a operação a notificar não levantar problemas de concorrência.

Publicação do facto da notificação

16.

As informações a publicar no Jornal Oficial da União Europeia aquando da recepção da notificação (19) são as seguintes: a designação das partes na concentração, o respectivo país de origem, a natureza da concentração e os sectores económicos envolvidos, bem como a indicação de que a concentração é susceptível de beneficiar de um procedimento simplificado, com base nas informações apresentadas pela parte notificante. Os terceiros interessados terão então oportunidade de apresentar as suas observações, em especial sobre as circunstâncias que poderão exigir uma investigação.

Decisão simplificada

17.

Se a Comissão verificar que a concentração satisfaz os critérios para a aplicação do procedimento simplificado (ver ponto 5), tomará normalmente uma decisão simplificada. Tal é também aplicável nos casos adequados que não levantam problemas de concorrência e em relação aos quais recebe uma notificação completa. A concentração será assim declarada compatível com o mercado comum no prazo de 25 dias úteis a contar da data de notificação, nos termos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações comunitárias. A Comissão esforçar-se-á por adoptar uma decisão simplificada logo que possível após o termo do prazo de 15 dias úteis durante o qual os Estados-Membros podem apresentar um pedido de remessa de uma concentração notificada nos termos do artigo 9.o do Regulamento das concentrações comunitárias. No entanto, antes de decorrido o prazo de 25 dias úteis, a Comissão continua a dispor da possibilidade de voltar ao procedimento normal de primeira fase das concentrações e, portanto, de dar início a uma investigação e/ou de adoptar uma decisão normal, se o considerar necessário no caso em questão.

Publicação da decisão simplificada

18.

Tal como acontece com todas as decisões normais de autorização, a Comissão anunciará a tomada de uma decisão mediante a publicação de uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia.A versão pública da decisão estará disponível no sítio web da DG Concorrência durante um período limitado. A decisão simplificada incluirá as informações sobre a concentração notificada publicadas no Jornal Oficial aquando da notificação (designações das partes, respectivo país de origem, natureza da concentração e sectores económicos envolvidos) e uma declaração de compatibilidade da concentração com o mercado, por ser abrangida por uma ou mais das categorias referidas na presente comunicação, devendo a ou as categorias aplicáveis ser expressamente identificadas.

IV.   RESTRIÇÕES ACESSÓRIAS

19.

O procedimento simplificado não se presta aos casos em que as empresas em causa solicitaram expressamente uma apreciação das restrições directamente relacionadas e necessárias à realização da concentração.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 217 de 29.7.2000, p. 32.

(3)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada: JO L 257 de 21.9.1990, p. 13.

(4)  Os requisitos em matéria de notificação são estabelecidos nos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas.

(5)  O volume de negócios da empresa comum deve ser calculado com base nas contas verificadas mais recentes das empresas-mãe ou da própria empresa comum, em função da existência ou não de contas separadas para os recursos agrupados na empresa comum.

(6)  A expressão «e/ou» é utilizada para ter em conta a diversidade de situações abrangidas, por exemplo:

no caso da aquisição conjunta de uma empresa, o volume de negócios a considerar é o desta última (a empresa comum);

no caso da criação de uma empresa comum para a qual as empresas-mãe transferem as suas actividades, o volume de negócios a tomar em consideração é o imputável às actividades cedidas;

no caso de uma empresa terceira passar a deter o controlo conjunto de uma empresa comum existente, o volume de negócios a considerar é o da empresa comum e o imputável às actividades transferidas pela nova empresa-mãe (se for caso disso).

(7)  O valor total dos activos da empresa comum deve ser calculado com base no último balanço, estabelecido e aprovado, de cada empresa-mãe. O conceito de «activos» inclui: 1) todos os activos corpóreos e incorpóreos que serão transferidos para a empresa comum (como exemplos de activos corpóreos podem ser citadas as instalações de produção, as redes de grossistas ou de retalhistas e as existências; como exemplos de activos incorpóreos podem citar-se a propriedade intelectual, o goodwill, etc.) e 2) o montante dos créditos ou das responsabilidades da empresa comum que uma das suas empresas-mãe tenha aceite conceder ou garantir.

(8)  Quando os activos transferidos geram volume de negócios, nem o valor deste activos, nem o do volume de negócios podem exceder 100 milhões de euros.

(9)  Ver Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5).

(10)  Ver nota 6.

(11)  Tal significa que só são abrangidas por esta categoria as concentrações no âmbito das quais nenhum mercado é afectado na acepção da Secção 6 III do Formulário CO. Os limiares relativos às relações horizontais e verticais aplicam-se às quotas de mercado a nível nacional e à escala do EEE, bem como a qualquer outra definição plausível de mercado do produto que possa ter de ser considerada num dado caso. É importante que as definições de mercado apresentadas na notificação sejam suficientemente precisas para justificar a apreciação segundo a qual estes limiares não são atingidos e que todas as outras definições plausíveis de mercado sejam mencionadas (incluindo mercados geográficos mais limitados do que os mercados nacionais).

(12)  Tal como sucede com todas as outras notificações, a Comissão pode revogar a decisão simplificada se esta se basear em informações inexactas pelas quais uma das empresas em causa seja responsável (n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações comunitárias).

(13)  Os mercados do produto são mercados vizinhos estreitamente relacionados quando os produtos são complementares entre si ou quando pertencem a uma gama de produtos que é geralmente adquirida pelo mesmo grupo de clientes para a mesma utilização final.

(14)  Ver Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, JO C 31 de 5.2.2004, p. 5, pontos 14-21.

(15)  Processo n.o IV/M.1328 KLM/Martinair, XXIX Relatório sobre a Política de Concorrência 1999 — SEC(2000) 720 final, pontos 165-166.

(16)  Processo n.o COMP/M.2908 Deutsche Post/DHL (II) Decisão de 18.9.2002.

(17)  Ver Código de boas práticas da DG Concorrência intitulado «Best Practices on the conduct of EC merger control proceedings», disponível na seguinte página Internet:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/regulation/best_practices.pdf

(18)  JO L 133 de 30.4.2004, p. 1.

(19)  N.o 3 do artigo 4.o do Regulamento das concentrações comunitárias.


5.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/36


Notas explicativas alteradas relativas ao anexo III — definição do conceito de produtos originários e métodos de cooperação administrativa — do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

(2005/C 56/05)

Artigo 17.o — Razões técnicas

Um certificado de circulação EUR.1 pode ser rejeitado por «razões técnicas» por não ter sido emitido em conformidade com as disposições previstas. Trata-se de casos que podem dar origem à subsequente apresentação de um certificado visado a posteriori e que incluem, a título de exemplo, as seguintes situações:

o certificado de circulação EUR.1 não foi emitido no formulário previsto (por exemplo: um formulário sem uma impressão de fundo guilhochado, um formulário que difere significativamente do modelo em termos de formato e de cor, um formulário sem número de ordem, um formulário não impresso numa das línguas previstas oficialmente),

um certificado de circulação EUR.1 em que uma das casas de preenchimento obrigatório não foi preenchida (por exemplo: casa n.o 4 EUR.1), excepto no que respeita à casa n.o 8,

o certificado de circulação EUR.1 não foi carimbado nem assinado (na casa n.o 11),

o certificado de circulação EUR.1 foi visado por uma autoridade não habilitada,

o carimbo é novo e ainda não notificado,

o certificado de circulação EUR.1 apresentado é cópia ou fotocópia e não o original,

a menção na casa n.o 5 refere-se a um país que não é Parte no Acordo (por exemplo: Israel ou Cuba).

Procedimento a seguir

Após aporem a menção «Documento recusado», indicando a ou as razões da sua não-aceitação, as autoridades aduaneiras devolvem o certificado ao importador para que este possa obter um novo certificado emitido a posteriori. Todavia, as autoridades aduaneiras podem conservar uma fotocópia do certificado recusado para efeitos de controlo a posteriori ou caso tenham razões para suspeitar da existência de fraude.

Artigo 31.o — Recusa do regime preferencial sem verificação

Trata-se dos casos em que a prova de origem não é aplicável, designadamente nas seguintes situações:

a casa para a designação das mercadorias (casa n.o 8 do EUR.1) não está preenchida ou respeita a mercadorias diferentes das apresentadas;

a prova de origem foi emitida por um país que não é Parte no Acordo, ainda que as mercadorias sejam originárias da Comunidade ou do Chile (exemplo: emissão de um certificado de circulação EUR.1 por Israel para mercadorias originárias do Chile);

o certificado de circulação EUR.1 contém vestígios de rasuras ou emendas não autenticadas numa das casas de preenchimento obrigatório (exemplo: a casa de designação das mercadorias, ou as casas indicando o número de volumes, o país de destino ou o país de origem);

o prazo de validade do certificado de circulação EUR.1 foi excedido por motivos não previstos na regulamentação (por exemplo: circunstâncias excepcionais), salvo se as mercadorias tiverem sido apresentadas antes do termo do prazo;

a prova de origem é apresentada a posteriori para mercadorias inicialmente importadas de forma fraudulenta;

a casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 indica um país que não é Parte no acordo ao abrigo do qual o regime preferencial é solicitado.

Procedimento a seguir

A prova de origem, na qual deve ser aposta a menção «Não aplicável», deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras às quais foi apresentada, a fim de impedir qualquer nova tentativa de utilização.

Sem prejuízo de eventuais acções judiciais intentadas de acordo com a legislação nacional, se tal for oportuno, as autoridades aduaneiras do país de importação devem comunicar imediatamente a sua recusa às autoridades aduaneiras ou às autoridades governamentais competentes do país de exportação.

Menções utilizadas nas notas explicativas dos artigos 17.o e 31.o

CZ

DOKUMENT NEAKCEPTOVÁN

NEPOUŽITELNÝ

DA

AFVIST DOKUMENT

UANVENDELIGT

DE

DOKUMENT NICHT ANGENOMMEN

NICHT ANWENDBAR

EE

DOKUMENTI EI AKTSEPTEERITUD

AKTSEPTEERIMATA

EL

ΑΠΟΡΡΙΠΤΕΤΑΙ

ΜΗ ΑΠΟΔΕΚΤΟ

EN

DOCUMENT NOT ACCEPTED

INAPPLICABLE

ES

DOCUMENTO RECHAZADO

INAPLICABLE

HU

NEM ELFOGADOTT OKMÁNY

ALKALMATLAN

FI

ASIAKIRJA HYLÄTTY

EI VOIDA KÄYTTÄÄ

FR

DOCUMENT REFUSÉ

INAPPLICABLE

IT

DOCUMENTO RESPINTO

INAPPLICABILE

NL

DOCUMENT GEWEIGERD

NIET VAN TOEPASSING

LT

DOKUMENTAS NEPRIIMTAS

NETINKAMAS

LV

DOKUMENTS NAV AKCEPTÉTS

NEDERIGS

MT

DOKUMENT MHUX AĊĊETTAT

MHUX APPLIKABBLI

PL

DOKUMENT NIEZAAKCEPTOWANY

NIESTOSOWANY

PT

DOCUMENTO RECUSADO

NÃO APLICÁVEL

SE

EJ GODTAGET DOKUMENT

OANVÄNDBART

SI

DOKUMENT NI SPREJET

NEUSTREZNO

SK

DOKUMENT NEPRIJATÝ

NEPOUŽITEĽNÝ


5.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/38


Auxílios estatais — Reino Unido

Auxílio estatal n.o C 42/2004 (ex N 350/2004) — «Business Premises Renovation Allowances (BPRA)» (regime de subvenções à renovação de instalações comerciais e industriais)

Convite para apresentação de observações nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(2005/C 56/06)

Texto relevante para efeitos do EEE

Por carta de 1 de Dezembro de 2004, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou ao Reino Unido a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações relativamente ao auxílio em relação ao qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência,

Registo dos Auxílios Estatais

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 296 12 42

Estas observações serão comunicadas ao Reino Unido. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

Por carta de 6 de Agosto de 2004, registada na Comissão em 10 de Agosto de 2004, as autoridades britânicas notificaram o regime de subvenções à renovação de instalações comerciais e industriais.

Descrição do regime

O regime destina-se a conceder às empresas elegíveis (proprietários/ocupantes) subvenções em capital relativas aos custos efectivamente incorridos na renovação ou conversão de instalações comerciais ou industriais existentes, desocupadas há pelo menos um ano e situadas numa das 2000 regiões desfavorecidas do Reino Unido designadas enquanto tal, por forma a recuperar essas instalações para uma utilização produtiva.

Carácter de auxílio estatal do regime

Nesta fase do procedimento, a Comissão considera que a medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Considerações relativas ao procedimento

O Reino Unido satisfez os requisitos previstos no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE ao notificar o regime de auxílio antes da sua entrada em vigor.

Apreciação da compatibilidade da medida de auxílio

As subvenções de capital são concedidas em função dos custos incorridos na renovação ou conversão, para uma utilização produtiva, de instalações comerciais ou industriais elegíveis nas regiões desfavorecidas designadas enquanto tal. O regime notificado centra-se principalmente no investimento. Nos termos das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, os auxílios ao investimento em regiões desfavorecidas podem ser compatíveis com o mercado comum, desde que estejam preenchidas determinadas condições.

Com base numa apreciação preliminar, a Comissão conclui que o regime notificado não é abrangido pelo âmbito de aplicação das orientações, enquadramentos ou regulamentos existentes. O regime de subvenções à renovação de instalações comerciais e industriais tem por alvo regiões desfavorecidas relativamente às quais não existem, actualmente, quaisquer orientações ou enquadramentos.

Por conseguinte, é necessário verificar se o regime notificado pode beneficiar de uma das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Para o fazer, a Comissão determinou se a medida projectada pelo Reino Unido é necessária e proporcional relativamente ao objectivo declarado e não provoca distorções da concorrência numa medida contrária ao interesse comum.

No passado, a Comissão tem manifestado a opinião de que a reabilitação de zonas industriais contribui para importantes objectivos comunitários. A Comissão considera que a renovação ou conversão de instalações comerciais ou industriais desocupadas, com o objectivo de as recuperar para uma utilização produtiva, tal como proposto pelo Reino Unido através da medida notificada, poderá também ser considerada como uma medida de reabilitação, contribuindo, em termos gerais, para os objectivos comunitários.

Contudo, a Comissão entende que, na presente fase, é necessária uma análise mais aprofundada do regime de subvenções à renovação de instalações comerciais e industriais por forma a verificar a sua adequação e proporcionalidade. Os seguintes factos vêm confirmar esta necessidade:

Segundo os dados fornecidos pelas Autoridades do Reino Unido, 85 % de todas as despesas deste tipo no Reino Unido são realizadas por empresas de maiores dimensões e apenas 15 % por PME. Embora o regime esteja aberto a todas as empresas, independentemente da sua dimensão, os principais beneficiários do BPRA serão as grandes empresas.

Contudo, as Autoridades do Reino Unido afirmaram que mesmo nos casos em que grandes empresas são os proprietários das instalações, as PME poderiam beneficiar da medida indirectamente, uma vez que arrendam frequentemente instalações comerciais ou industriais junto das grandes empresas. Este facto é confirmado pelos dados fornecidos pelo Reino Unido que indicam que dos novos contratos de arrendamento de instalações desocupadas há mais de um ano, 31 % dizem respeito a grandes empresas e 69 % a PME. No que se refere às regiões mais desfavorecidas, segundo a definição do Reino Unido, as percentagens correspondentes situam-se em 26 % para as grandes empresas e 74 % para as PME.

A Comissão salienta que a medida notificada não abrange apenas as pequenas e médias empresas, tal como definidas pela Comissão. Além disso, a Comissão salienta que o regime não se aplica apenas às regiões assistidas nos termos do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o do Tratado CE.

A utilização das 2000 regiões mais desfavorecidas do Reino Unido como regiões-alvo da medida notificada suscita as mesmas questões que as levantadas no âmbito do regime de isenção do imposto de selo. Afasta-se da prática habitual da Comissão no que se refere aos auxílios com finalidade regional. A Comissão continua a considerar que este desvio deve ser justificado por forma a evitar que os beneficiários de regiões que não são designadas como regiões assistidas nos termos do n.o 3, alíneas a) e/ou c), do artigo 87.o beneficiem de uma vantagem económica desproporcionada que afecte negativamente as condições comerciais numa medida contrária ao interesse comum.

Além disso, ao autorizar o regime de isenção do imposto de selo com base nas vantagens específicas deste regime, a Comissão impôs diversas condições. Entre outros aspectos, a Comissão decidiu que o controlo devia ser assegurado e que se devia demonstrar os benefícios do regime a nível da reabilitação física, nomeadamente das instalações industriais. Até ao momento, a Comissão não recebeu qualquer análise ex-post que lhe permita avaliar os benefícios do regime.

Embora as Autoridades do Reino Unido afirmem que a intensidade média do auxílio se situaria entre 9 % e 10 % líquidos, as intensidades máximas de auxílio no âmbito da medida notificada podem atingir 40 % líquidos no caso de empresas em nome individual e até 30 % no caso das outras empresas.

Consequentemente, após uma apreciação preliminar da medida, a Comissão tem dúvidas se a medida projectada pelo Reino Unido é proporcional relativamente ao objectivo e não provoca distorções da concorrência numa medida contrária ao interesse comum. A Comissão considera ser necessário proceder a uma análise mais circunstanciada desta complexa questão. A Comissão deseja obter informações junto de outras partes interessadas. Para o efeito, a Comissão deve, por motivos jurídicos, dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. A Comissão só poderá determinar se o auxílio em questão é necessário e não afecta desfavoravelmente as condições comerciais numa medida contrária ao interesse comum graças a essas observações.

[ENUNCIADO DA CARTA]

«The Commission wishes to inform the United Kingdom that, having examined the information supplied by your authorities on the aid measure referred to above, it has decided to initiate the procedure laid down in Article 88(2) of the EC Treaty.

1.   PROCEDURE

1.

By letter dated 6 August 2004, registered by the Commission on 10 August 2004, the UK authorities notified a scheme providing qualifying businesses with favourable depreciation allowances (called “capital allowances”) in respect of the capital costs the owners or occupiers actually incur in renovating or converting business premises that have been vacant for a year or longer and that are situated in designated disadvantaged areas. A request for information aiming at clarifying some points of the notification was sent on 2 September 2004 (D/56282). The UK authorities replied by letter dated 4 October 2004. The latter was registered by the Commission on 18 October 2004 (A/37971).

2.   DESCRIPTION OF THE AID MEASURE

2.   Aim of the measure

The aim of the measure is to foster physical, economic and social regeneration of so-called pockets of deprivation (1), to support the redevelopment of brownfield sites, to increase private investment, enterprise and employment in the UK's most deprived communities by means of bringing empty for a year or longer-term derelict shops or business property back into productive use. Such scheme is part of the UK Government's integrated approach to tackling the range of regeneration market failures that its most deprived communities face.

3.   The form and nature of the aid

The notified aid takes the form of capital allowances. Capital allowances enable the capital costs, which a business actually incurs in the renovation or the conversion of empty or derelict for a year or longer business premises in order to bring them back into productive use, to be written off against a business's taxable profits. They take the place of depreciation charged in the commercial accounts, which is not allowed for tax purposes. The notified measure would provide the 100 % first year allowance (FYA) and 25 % writing-down allowance (WDA) for capital expenditure on renovating vacant commercial buildings, so the relief would be available for:

(a)

expenditure that already qualifies for allowances under the plant and machinery regime (at 25 % WDAs per annum or 40 % FYAs (2)) or under the industrial building regime (at 4 % WDAs per annum); and

(b)

expenditure that does not currently qualify for any relief, for example, expenditure on alterations to the fabric of non-industrial, commercial buildings (shops, offices).

In the case of expenditure falling under head (b), the notified measure would therefore constitute a new relief (at 100 % FYAs and 25 % WDAs per annum), as currently commercial buildings do not qualify for capital allowances. In the case of expenditure falling under head (a), the effect of the measure would be the increased rate of allowance.

The new relief, according to the UK authorities, would operate mainly as a tax deferment benefit and only partly as a potential new relief against a business's taxable profits.

4.   Eligible costs and aid intensity

To be eligible for the BPRA scheme, the empty premises would have to have lain unused for a year or longer and must be situated in one of the 2 000 designated most deprived areas of the UK — the so-called “designated disadvantaged areas”.

5.   Geographical coverage of the scheme

The “designated disadvantaged areas in the UK”, on which the notified BPRA is targeted, have been selected on the basis of the “indices of multiple deprivation (IMD)” developed for each of four regions of the UK. This is a combined index covering six domains of deprivation (income, employment, health, education, housing and access to services). The analysis has been applied at a very low geographical level (i.e. at the level of electoral wards, divisions or postcodes). The present list of eligible areas has been set out in “The Stamp Duty (Disadvantaged Areas) Regulations 2001”.

6.   Beneficiaries

The scheme applies to undertakings of any size and operating in any sector of the economy.

7.   Budget of the scheme

The estimated overall revenue losses, due to tax concessions for the five year period of the scheme, are about GBP 135 million (ca. EUR 205 million).

8.   Legal basis of the scheme

Primary legislation:

Capital allowances: renovation of business premises in disadvantaged areas (“Business Premises Renovation Allowances (BPRA)”) — when enacted, this legislation will be inserted into Capital Allowances Act 2001.

Secondary legislation:

SI 3747/2001 The Stamp Duty (Disadvantaged Areas) Regulations.

9.   Duration of the scheme

2005 — 2010

3.   ASSESSMENT OF THE AID MEASURE

10.

In accordance with Article 6(1) of Council Regulation (EC) No 659/1999 of 22 March 1999, the decision to initiate proceedings shall summarise the relevant issues of fact and law, shall include a preliminary assessment from the Commission as to the aid character of the proposed measure, and shall set out the doubts as to its compatibility with the common market.

11.   Procedure

The UK authorities have complied with the procedural requirements of Article 88(3) of the EC Treaty by notifying the abovementioned aid scheme before putting it into effect.

12.   The existence of aid

The Commission considers, at this stage of the procedure, that the measure constitutes State aid within the meaning of Article 87(1) of the EC Treaty, and this for the following reasons:

State resources are involved because tax is foregone.

The measure is selective because it is targeted upon particular geographical areas.

The measure will reduce the costs for companies investing in the renovation or the conversion into productive use of empty or derelict business premises in the eligible areas. It will therefore provide an advantage to such companies over other companies investing in other areas, and therefore not receiving the exemption.

Because capital allowances apply to all business premises which have been renovated or converted into productive use in the designated areas it will, among others, inevitably benefit undertakings which are engaged in inter-State trade, or in a business sector in which there is inter-State trade. Furthermore, the scheme does not provide that the limits laid down in Council Regulation (EC) No 69/2001 of 12 January 2001 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to de minimis aid will be respected. Accordingly, the new exemption may give rise to aid which affects competition in inter-State trade.

13.   Exemption grounds

(a)

Article 87(2) of the EC Treaty lists certain types of aid that are compatible with the EC Treaty. In view of the nature and purpose of the aid, and the geographical coverage of the scheme, the Commission considers, at this stage of the analysis, that the subparagraphs (a), (b) and (c) are not applicable to the measure in question.

(b)

Article 87(3) of the EC Treaty specifies other forms of aid, which may be regarded as compatible with the common market. In view of the nature and purpose of the aid measure and its geographical scope, the Commission considers, at this stage of the investigation, that the subparagraphs (a), (b), (d) and (e) of Article 87(3) are not applicable either.

(c)

In the notification the UK authorities appear to agree with the above analysis and suggest that the question is whether the aid measure is compatible with the common market on the basis that it will facilitate the development of certain economic areas and it will not adversely affect trading conditions to an extent contrary to the common interest (Article 87(3)(c) of the EC Treaty).

(d)

The coverage of the notified measure is not limited to small and medium-sized enterprises (SMEs), nor to firms in difficulty, nor to any one of the following activities: R&D, environmental protection, training, the creation or maintenance of employment. Therefore, the Commission considers, at this stage of the analysis, that the notified measure can not be declared compatible with the common market on the basis of its conformity with any of the following regulations, frameworks or guidelines:

Community guidelines on State aid for rescuing and restructuring firms in difficulty (OJ C 244, 1.10.2004, p. 2);

Community framework for State aid for research and development (OJ C 45, 17.2.1996, p. 5 and OJ C 111, 8.5.2002, p. 3);

Commission Regulation (EC) No 68/2001 of 12 January 2001 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to training aid (OJ L 10, 13.1.2001, p. 20) and Commission Regulation (EC) No 363/2004 of 25 February 2004 amending Regulation (EC) No 68/2001 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to training aid (OJ L 63, 28.2.2004, p. 20);

Commission Regulation (EC) No 2204/2002 of 12 December 2002 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to State aid for employment (OJ L 337, 13.12.2002, p. 3).

(e)

The notified scheme could not be declared compatible with Commission Regulation (EC) No 70/2001 of 12 January 2001 on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to State aid to small and medium-sized enterprises (OJ L 10, 13.1.2001, p. 33) and Commission Regulation (EC) No 364/2004 of 25 February 2004 amending Regulation (EC) No 70/2001 as regards the extension of its scope to include aid for research and development (OJ L 63, 28.2.2004, p. 22) either. In order for the aid to be in line with the provisions of the latter Regulations, it should be directed exclusively to SMEs respecting the foreseen maximum aid intensity. The scheme is not restricted to SMEs. Moreover, according to the data provided by the UK authorities, 85 % of all capital expenditure in the UK is undertaken by larger businesses and 15 % by SMEs. Thus, although the scheme would be open for all enterprises, regardless of their size, it seems that the real immediate beneficiaries of the BPRA will mainly be large businesses.

(f)

In the notification the UK authorities indicate that the aim of the measure is twofold: to promote the regional development and the environmental protection of disadvantaged areas in the UK. With regards to the environmental protection objective, the scheme cannot be assessed on the basis of the Community guidelines on State aid for environmental protection (OJ C 37, 3.2.2001, p. 3):

The measures cannot be qualified as any action designed to remedy or to prevent damage or to encourage the efficient use of the resources as defined in point 6 of the abovementioned guidelines.

The investments concerned cannot be qualified as strictly necessary in order to meet environmental objectives intended to reduce or eliminate pollution and nuisances or for the rehabilitation of polluted industrial sites as defined respectively in points 36 and in 38 of the environmental protection guidelines.

The measures cannot satisfy the rules applicable to operating aid in the form of tax reductions as defined in point E.3.2.

(g)

The primary objective of the measure, as indicated by the UK authorities, is to promote the regional development. Therefore, the Commission has examined the compatibility of the measure on the basis of the Guidelines on national regional aid (OJ C 74, 10.3.1998, p. 9), hereinafter referred to as the “regional aid guidelines”. The results of this analysis are presented below.

14.   Conformity with the regional aid guidelines

The capital allowances are granted in relation to the capital costs occurred for renovating or converting into productive use qualifying business premises in the designated disadvantaged areas. In its notification the UK authorities argue correctly that the notified scheme is therefore primarily focussed on investment. According to the regional aid guidelines, aid for investment in disadvantaged areas may be compatible with the common market, but only if certain conditions are satisfied. At this stage of the examination, the Commission has doubts whether the notified scheme respects the conditions set out in these guidelines:

14(1)

By letter No SG(2000) D/106293 of 17 August 2000, the Commission approved the UK regional aid map for the period 2000 to 2006 (N 265/2000). The map defines the areas eligible for national regional aid under the derogations of Article 87(3)(a) and (c) of the EC Treaty. The Article 87(3)(a) EC Treaty regions included in the map were defined on the basis of EU-wide criteria (NUTS level II regions with a GDP per capita in PPS lower than 75 % of the Community average). The Article 87(3)(c) EC Treaty areas were selected on the basis of geographical units and social and economic indicators, proposed by the UK authorities themselves. The business premises capital allowances will apply to costs qualifying as capital assets occurred for renovation or conversion into productive use of business premises situated in the so-called “designated disadvantaged areas”, which have been defined on the basis of different geographical units and indicators (see point 5 above). The result of this approach is that a number of areas eligible under the notified measure does not fall within the areas eligible for regional aid as defined in the present UK regional aid map.

14(2)

Although the Commission has already dealt with this issue in the State aid C 13/2002 Stamp duty exemption for non-residential property in disadvantaged areas  (3), being the latter scheme targeted precisely on the same disadvantaged areas, doubts whether the geographical coverage of the business premises capital allowances is compatible with the regional aid guidelines persist. The concern is still based on the fact that the approval of the scheme, including the list of “designated disadvantaged areas” would in effect lead to a widening of the UK regional aid map. In turn, this would undermine the concentration of regional aid areas, which is a leading principle of the Community's regional aid policy (4).

14(3)

In order for the aid to be acceptable in assisted areas, it has to promote the development of the less-favoured regions by supporting either initial investment to establishments located in regions eligible for regional aid or job creation that is linked to investment (5). Initial investment is defined in point 4.4 of the guidelines as “an investment in fixed capital relating to the setting-up of a new establishment, the extension of an existing establishment, or the starting-up of an activity involving a fundamental change in the product or production process of an existing establishment (through rationalisation, diversification or modernisation).” The UK authorities were not able to remove the Commission's doubts as to whether expenditure incurred under the BPRA would constitute “initial investment” in all circumstances within the meaning of point 4.4 of the regional aid guidelines.

14(4)

Section 360B of the draft Schedule 1 “Capital allowances: renovation of business premises in disadvantaged areas” allows the application of the notified depreciation rules in relation to:

(a)

the conversion of a qualifying building into qualifying business premises,

(b)

the renovation of qualifying building if it is or will be qualifying business premises,

(c)

or repairs to a qualifying building or, where the qualifying building is part of a building, to the building of which the qualifying buildings forms part, to an extent that the repairs are incidental to expenditure within paragraph (a) or (b).

The Commission is not able, at this stage of the analysis, to conclude that work for conversion and renovation falls without a doubt under the definition of initial investment as given above. Especially the words repair and renovation linguistically point out the direction of replacement investment, which, for the Commission falls under the definition of operating aid. According to point 4.15 of the regional aid guidelines operating aid is aimed at reducing a firm's current expenses. Cases in point as given by the regional aid guidelines are replacement investments (6).

14(5)

Point 5.4. of the regional aid guidelines provides that regional aid schemes are approved by the Commission, subject to the aid intensity ceilings and the duration defined in the regional aid map. The scheme intends to operate until 2010 and the UK authorities do not plan to modify it to fit the regional aid rules that come into force on 1 January 2007.

14(6)

Point 4.18 specifies that the total amount of regional investment aid should respect the aid intensity ceilings set out in the regional aid map. In the notification, the UK argues that the intensity of the scheme is estimated around 9-10 % NGE (7). According to the UK authorities, this would be the most likely case based on experience gained in tax offices in the UK, assuming that about 50 % of all expenditure on renovation will go to integral plant and machinery, 40 % to commercial buildings and the remaining 10 % will be on industrial buildings. However, the maximum aid intensity up to 40 % NGE could be reached in case of unincorporated business and up to 30 % NGE in case of companies. The UK authorities claim that the likelihood of such maximum aid intensities is very slim, as this would assume that all the company's expenditure should be on the commercial building, i.e. on renovations for which no allowances are currently available, with no expenditure on integral plant and machinery which all qualify for capital allowances under the current regime for plant and machinery.

14(7)

The Commission has doubts as to whether the “theoretical” maximum aid intensities would rarely apply in practice. The definition of refurbishment is based on fiscal rules on capital expenditures as well as on the associated accountancy rules and it does not seem that plants that become an integral part of the buildings, such as lifts, heating systems, water and waste water services, alarm and security systems, fire fighting/prevention systems and wiring associated with or ancillary to any of the foregoing could be kept separately from a building. In view of the more used general accountancy rules this kind of plants should become part of the building and, therefore, all the capital costs will qualify for capital allowances under the notified business premises renovation allowances scheme.

14(8)

Point 2 of the regional aid guidelines provides that the granting of (regional) State aid in certain sectors (transport, shipbuilding, fisheries and coal) is subject to specific restrictions. The Guidelines on national regional aid excludes specifically from its scope the production, processing and marketing of Annex I products. Therefore any aid granted to undertakings operating in the production, processing and marketing of Annex I products is to be assessed according to the Community Guidelines for State aid in the agriculture sector (8). In addition, pursuant to the provisions of the Multisectoral Framework (MSF 2002) (9), no regional aid may be granted in the synthetic fibres and steel sectors, and a maximum aid intensity of 30 % of the regional aid ceiling applies for an investment in the motor vehicle sector that exceeds an aid amount above EUR 5 million. According to the notification, sensitive sectors are not excluded from the scope of the BPRA scheme. It is unclear though how the UK authorities will ensure that the aid granted under the notified scheme to companies engaged in the abovementioned specific sectors will comply with the applicable special State aid rules.

14(9)

Finally, the incentive of the measure can be questioned, as businesses might deliberately keep premises vacant for a year and forgo the income that could be generated by making use of these premises in order to benefit from BPRA.

15.

In the light of what has been said above, the Commission concludes that the proposed scheme does not fall within the scope and field of application of the existing guidelines, frameworks or regulations. The Business premises renovation allowances scheme is focused on deprived areas for which, at present, no guidelines or frameworks exist.

16.

The former Guidelines on State aid for undertakings in deprived urban areas (10), which expired in 2002, would not have covered this kind of measure either. However, the Commission Notice on the expiry of the guidelines on State aid for undertakings in deprived urban areas (11) provides that the non-prolongation of the guidelines does not imply that state aid for deprived areas would no longer be possible and, depending on specific circumstances of the proposed aid in question, it may be approved directly upon the basis of Article 87(3) of the EC Treaty.

17.

Accordingly, it is necessary to examine if the notified scheme could qualify for one of the exemptions laid down in Article 87(3) of the EC Treaty. In order to do so, the Commission has assessed whether the measure proposed by the UK is necessary and proportionate to the stated objective and does not distort competition to an extent contrary to the common interest.

18.   Compatibility with Article 87(3) of the EC Treaty

18(1)

In the past, the Commission has expressed the opinion that the rehabilitation of brownfield sites contributes to important Community objectives (12). Brownfield has been defined as land and/or buildings in urban or rural areas that have previously been developed, but that are not currently in use (13). The Commission believes that the renovation or conversion of empty business premises in order to bring them back into productive use as proposed by the UK by means of the notified measure could also be considered as a rehabilitation measure and would therefore, in general, contribute to Community objectives.

18(2)

However, the Commission believes that at this stage further analysis is required in order to judge the appropriateness and proportionality of the Business Premises Renovation Capital Allowances. This is underlined by the following facts:

According to the data provided by the UK authorities, 85 % of all relevant expenditure in the UK is undertaken by larger businesses and only 15 % by SMEs. Although the scheme is open for all enterprises regardless of their size, the main beneficiaries of the BPRA will mainly be large businesses.

However, the UK authorities have stated that even in those cases where large companies own the business premises, SMEs would nevertheless be able to benefit from the measure indirectly as they are often renting business outlets from large enterprises. This is underlined by data provided by the UK indicating that of new leases taken out on premises vacant for more than one year, 31 % are by large businesses and 69 % by SMEs. For the most deprived areas according to the definition of the UK, the respective figures are 26 % for large enterprises and 74 % for SMEs.

The Commission notes that the notified measure is not restricted to small and medium-sized companies within the Commission definition. Furthermore, the Commission also notes that the scheme is not restricted to assisted areas pursuant to Article 87(3)(a) or Article 87(3)(c) of the EC Treaty.

The use of the 2 000 designated most deprived areas of the UK as target area of the notified measure raises the same issues as already in the case of the Stamp duty exemption scheme. It deviates from the standard practice of the Commission when dealing with regional aid. The Commission continues to believe that such a deviation needs to be justified in order to avoid that beneficiaries in areas which are not designated as assisted areas according to Article 87(3)(a) areas and/or Article 87(3)(c) areas receive a disproportionate economic advantage adversely affecting trading conditions to an extent contrary to the common interest.

Furthermore, in approving the Stamp duty exemption scheme on the basis of the specific merits of this scheme, the Commission imposed a number of conditions. Amongst others, the Commission decided that monitoring needed to be ensured and that the beneficial effects of the scheme on physical regeneration and notably on brownfield sites needed to be demonstrated. The Commission so far has not received any ex-post analysis enabling it to assess the beneficial effects of the scheme.

Although the UK authorities state that the average aid intensity would be between 9 % and 10 % net, maximum aid intensities under the notified measure can reach up to 40 % net in case of unincorporated businesses and up to 30 % net in case of companies, respectively.

18(3)

The Commission, after a first preliminary assessment of the measure, therefore has doubts whether the measure proposed by the UK is proportionate to the objective and does not distort competition to an extent contrary to the common interest. The Commission is of the opinion that a more thorough analysis of this complex question is necessary. The Commission wishes to collect information from other interested parties. To do so, the Commission must, for legal reasons, open the procedure provided for in Article 88(2) of the EC Treaty. It is only with the help of such observations that the Commission can decide whether such aid is necessary and does not adversely affect trading conditions to an extent contrary to the common interest.

4.   DECISION

19.

In the light of the foregoing considerations, the Commission, acting under the procedure laid down in Article 88(2) of the EC Treaty, requests the United Kingdom to submit its comments and to provide all such information as may help to assess the aid scheme “Business Premises Renovation Allowances”, within one month of the date of receipt of this letter.

20.

The Commission wishes to remind the United Kingdom that Article 88(3) of the EC Treaty has suspensory effect, and would draw your attention to Article 14 of Council Regulation (EC) No 659/1999, which provides that all unlawful aid may be recovered from the recipients.

21.

The Commission warns the United Kingdom that it will inform interested parties by publishing this letter and a meaningful summary of it in the Official Journal of the European Union. It will also inform interested parties in the EFTA countries which are signatories to the EEA Agreement, by publication of a notice in the EEA Supplement to the Official Journal of the European Union and will inform the EFTA Surveillance Authority by sending a copy of this letter. All such interested parties will be invited to submit their comments within one month of the date of such publication.»


(1)  The expression “pockets of deprivation” refers to the incidence of deprived communities, often close to prosperous areas.

(2)  A 40 % rate FYA is available to small and medium sized enterprises (SMEs), but not to large business.

(3)  L 149, 17.6.2003, p. 18.

(4)  In this context the Guidelines on national regional aid point out that regional aid “… is conceivable in the European Union only if it is used sparingly and remains concentrated on the most disadvantaged regions. If aid were to become generalised and, as it were, the norm, it would lose all its incentive quality and its economic impact would be nullified. At the same time, the aid would interfere with the normal interplay of market forces and reduce the efficacy of the Community economy as a whole”.

(5)  Point 4.1 of the regional aid guidelines.

(6)  Footnote 21 of the regional aid guidelines, p. 14.

(7)  NGE: Net Grant Equivalent.

(8)  OJ C 28 of 1.2.2000, p. 2.

(9)  Multisectoral Framework on regional aid for large investment projects, OJ C 70 of 19 March 2002, p. 8, as amended by the “Commission communication on the modification of the Multisectoral Framework on regional aid for large investment projects (2002) with regard to the establishment of a list of sectors facing structural problems and on a proposal of appropriate measures pursuant to Article 88(1) of the EC Treaty, concerning the motor vehicle sector and the synthetic fibres sector”, OJ C 263 of 1 November 2003, p. 3.

(10)  OJ C 146, 14.5.1997, p. 6.

(11)  The Commission Notice on the expiry of the Guidelines for undertakings in deprived urban areas was published in OJ C 119, 22.5.2002, p. 21.

(12)  See Commission decision on Land remediation (State aid N 385/2002).

(13)  See Commission decision on stamp duty exemption L 149, 17.6.2003, p. 18.


5.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/45


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3678 — Goldman Sachs/Cerberus/TET/EC)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 56/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Fevereiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Goldman Sachs Mortgage Company («GSMC», EUA), controlada pela Goldman Sachs Group, Inc. («Goldman Sachs», EUA), e The Cerberus Group («Cerberus», EUA) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de parte da empresa Transamerica European Trailers («TET», RU), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Goldman Sachs: banca de investimento e transacções de valores mobiliários;

Cerberus: investimento em bens pessoais;

TET: locação financeira de reboques comerciais.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32–2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3678 — Goldman Sachs/Cerberus/TET/EC, Para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Acessível no sítio Web da DG COMP:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.