ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 50

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
26 de Fevreiro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 050/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 050/2

Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

2

2005/C 050/3

Renotificação de uma operação anteriormente notificada (Processo n.o COMP/M.3637 — Total/Sasol/JV) ( 1 )

3

2005/C 050/4

Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3744 — ALCOA/AFL) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

4

2005/C 050/5

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3682 — INTEK/GIM) ( 1 )

5

 

Banco Central Europeu

2005/C 050/6

Recomendação do Banco Central Europeu, de 11 de Fevereiro de 2005, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco de Portugal (BCE/2005/3)

6

 

Fundação Europeia para a formação

2005/C 050/7

Orçamento da fundação europeia para a formação relativo ao exercício de 2005

7

 

Provedor de Justiça Europeu

2005/C 050/8

Relatório Especial elaborado em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu

9

 

II   Actos preparatórios

 

Comissão

2005/C 050/9

Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

10

 

III   Informações

 

Comissão

2005/C 050/0

Programa-quadro de cooperação judiciária em matéria civil — Convite à apresentação de propostas para projectos específicos cofinanciados, 2005

11

 

2005/C 050/1

Aviso

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 50/1


Taxas de câmbio do euro (1)

25 de Fevereiro de 2005

(2005/C 50/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3165

JPY

iene

138,74

DKK

coroa dinamarquesa

7,4418

GBP

libra esterlina

0,68975

SEK

coroa sueca

9,0724

CHF

franco suíço

1,5426

ISK

coroa islandesa

80,24

NOK

coroa norueguesa

8,2615

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5837

CZK

coroa checa

29,723

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

242,28

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4313

PLN

zloti

3,9233

ROL

leu

36 226

SIT

tolar

239,71

SKK

coroa eslovaca

37,858

TRY

lira turca

1,704

AUD

dólar australiano

1,6824

CAD

dólar canadiano

1,6358

HKD

dólar de Hong Kong

10,2685

NZD

dólar neozelandês

1,8288

SGD

dólar de Singapura

2,152

KRW

won sul-coreano

1 327,56

ZAR

rand

7,6994


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 50/2


Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão

(2005/C 50/02)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2004) 770

 

30.11.2004

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o segundo parágrafo, n.o 2, do artigo 251.o do Tratado CE, relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

COM(2004) 800

 

10.12.2004

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CE, 96/57/CE e 2000/55/CE do Conselho

COM(2004) 801

 

10.12.2004

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais

COM(2004) 817

 

14.12.2004

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários

COM(2004) 846

 

4.1.2005

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares

COM(2004) 853

 

6.1.2005

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 50/3


Renotificação de uma operação anteriormente notificada

(Processo n.o COMP/M.3637 — Total/Sasol/JV)

(2005/C 50/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 23 de Dezembro de 2004, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Total France SA, propriedade do grupo Total («Total», França), e Sasol Wax International AG («Sasol Wax », Alemanha), propriedade do grupo Sasol («Sasol», África do Sul), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Sasol Wax GmbH («EC», Alemanha), mediante aquisição de acções

2.

Esta notificação foi declarada incompleta em 2 de Fevereiro de 2005. As empresas acima mencionadas forneceram nesta data todas as informações necessárias. A notificação é, nos termos do Regulamento do Conselho (CE) n.o 139/2004, considerada completa em 17 de Fevereiro de 2005. Assim, a notificação tornou-se efectiva em 18 de Fevereiro de 2005.

3.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que apresentem à Comissão as observações que entenderem sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, 10 dias após a data da publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [fax n.o + (32-2) 296 43 01/296 72 44] ou pelo correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.3637 — Total/Sasol/JV, para o seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias

DG Concorrência

Merger Registry

Rue Joseph II/Jozef II-straat 70

B-1000 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 50/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo n.o COMP/M.3744 — ALCOA/AFL)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(2005/C 50/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

A Comissão recebeu, em 18 de Fevereiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Alcoa Inc. («Alcoa», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de parte da empresa Alcoa Fujikura Ltd («AFL», EUA), actualmente controlada em conjunto por uma filial da Alcoa e pela Fujikura USA Inc., mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:

Alcoa: fabrico de produtos e componentes de alumínio;

Parte da AFL adquirida pela Alcoa: fabrico de sistemas eléctricos de distribuição e componentes para a indústria automóvel.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3744 — ALCOA/AFL, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Acessível no sítio Web da DG COMP:

http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.


26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 50/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3682 — INTEK/GIM)

(2005/C 50/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 16 de Fevereiro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em italiano e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais.

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3682. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


Banco Central Europeu

26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 50/6


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de Fevereiro de 2005

ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco de Portugal

(BCE/2005/3)

(2005/C 50/06)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 27-1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O Conselho da União Europeia aprovou como auditor externo do Banco de Portugal, mediante a sua Decisão 1999/70/CE, de 25 de Janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (1), a sociedade PricewaterhouseCoopers — Auditores e Consultores, Lda.

(3)

De acordo com uma alteração recente da legislação portuguesa, o exame das contas deve agora ser realizado exclusivamente por revisores oficiais de contas. Em face do exposto, o Banco de Portugal considera ser apropriado proceder à substituição da PricewaterhouseCoopers — Auditores e Consultores, Lda. pela PricewaterhouseCoopers & Associados — Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., uma vez que a primeira não possui o estatuto de revisor oficial de contas. O BCE não tem objecções a colocar à referida substituição.

(4)

A duração do mandato do auditor externo não é alterada,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda a PricewaterhouseCoopers & Associados — Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. como auditor externo do Banco de Portugal a partir do exercício de 2004, por um período de um ano, renovável.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Fevereiro de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/651/CE (JO L 298 de 23.9.2004, p. 23).


Fundação Europeia para a formação

26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 50/7


Orçamento da fundação europeia para a formação relativo ao exercício de 2005

(2005/C 50/07)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento Financeiro da Fundação Europeia para a Formação (FEF) aprovado pelo Conselho Directivo em 17 de Junho de 2003, o orçamento e os orçamentos rectificativos definitivamente aprovados são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no prazo de dois meses após a sua adopção.

O Parlamento Europeu aprovou em 16 de Dezembro de 2004 o orçamento geral de 2005 aplicável às Comunidades Europeias, onde os subsídios da FEF se inscrevem nas seguintes rubricas:

Acções Externas, Educação e Cultura,

15.03.03.01 — FEF — Subvenção ao Título 1 e ao Título 2 —

11 565 000 EUR

15.03.03.02 — FEF — Subvenção ao Título 3 —–

 4 435 000 EUR

Estratégia de Pré-Adesão, Educação e Cultura,

15.03.02.01 — contribuição Phare para a FEF — Subvenção ao Título 1 e ao Título 2

1 935 000 EUR

15.03.02.01 — contribuição Phare para a FEF — Subvenção ao Título 3 —

565 000 EUR

Total

18 500 000 EUR

Tendo em conta o n.o 6 do artigo 27.o do Regulamento Financeiro da FEF e após a adopção do orçamento geral pelo Parlamento Europeu em 16 de Dezembro de 2004, o orçamento da FEF para 2005 — incluindo o quadro de pessoal — aprovado pelo Conselho Directivo em 9 de Novembro de 2004 (ETF-GB-027-01), adquire carácter definitivo.

Além disso, a FEF gere os fundos Phare/Cards, Tacis e Meda, num total de 185,5 milhões de euros.

Para aceder a toda a informação sobre o orçamento de 2005 incluindo o quadro de pessoal, visite o website da FEF no seguinte endereço: http://www.etf.eu.int [Documentation centre — institutional reports (Centro de Documentação — relatórios institucionais)].

Fundação Europeia para a Formação

Orçamentos 2004/2005

Despesas

 

Título

Orçamento 2004

após transferências

Orçamento 2005

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À FUNDAÇÃO

 

 

 

TOTAL DO TÍTULO 1

11 493 973

12 047 000

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

 

 

 

TOTAL DO TÍTULO 2

1 470 027

1 453 000

TÍTULO 3

DESPESAS RELACIONADAS COM A REALIZAÇÃO DE MISSÕES ESPECÍFICAS

 

 

Capítulo 30

Despesas operacionais (documentação, publicações, traduções, reuniões, etc.)

 

 

 

Total do capítulo

 1 095 351

1 033 400

Capítulo 31

Acções prioritárias: actividades do Programa de Trabalho (apoio à Comissão, prestação de informações e análises através da rede de observatórios nacionais, actividades de desenvolvimento).

 

 

 

Total do capítulo

3 540 649

3 966 000

TÍTULO 3

TOTAL DO TÍTULO 3

4 636 000

5 000 000

TÍTULO 9

RESERVA

-

-

 

TOTAL GERAL

17 600 000

18 500 000

TÍTULO 4

DESPESAS AFECTADAS

8 00  000

 

 

TOTAL DO TÍTULO 4

800 000

 


Provedor de Justiça Europeu

26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 50/9


Relatório Especial elaborado em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu (1)

(2005/C 50/08)

No dia 20 de Dezembro de 2004, o Provedor de Justiça Europeu apresentou ao Parlamento Europeu um relatório especial, na sequência do projecto de recomendação à Comissão Europeia sobre o inquérito de iniciativa própria I/2/2003/GG (Confidencial).

O texto do relatório especial está disponível na página Internet do Provedor de Justiça Europeu em todas as 20 línguas oficiais da União Europeia (http://euro-ombudsman.eu.int.).

Exemplares editados do referido relatório podem ser pedidos gratuitamente ao Gabinete do Provedor de Justiça

1, Avenida do presidente Robert Schuman

BP 403

F-67001 Strasbourg Cedex.

Telefone: 00 33 (0) 388 17 23 13

Fax: 00 33 (0) 388 17 90 62

E-mail: euro-ombudsman@europarl.eu.int.


(1)  Decisão 94/262 do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1994 relativa ao Estatuto e às condições gerais do exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu, Jornal Oficial L 113/15.


II Actos preparatórios

Comissão

26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 50/10


Propostas legislativas adoptadas pela Comissão

(2005/C 50/09)

Documento

Parte

Data

Título

COM(2004) 393

 

28.5.2004

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao reforço da segurança nos portos

COM(2004) 747

 

28.10.2004

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores que revoga a Directiva 87/102/CE e altera a Directiva 93/13/CE (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE)

Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/


III Informações

Comissão

26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 50/11


PROGRAMA-QUADRO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL

CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA PROJECTOS ESPECÍFICOS COFINANCIADOS, 2005

(2005/C 50/10)

Está aberto um convite à apresentação de propostas no âmbito do Programa-quadro de cooperação judiciária em matéria civil. As prioridades, o texto integral do convite, os formulários de candidatura e as directrizes constam do sítio Web:

http://europa.eu.int/comm/justice_home/funding/civil_cooperation/funding_civil_cooperation_en.htm

O formulário de candidatura, devidamente preenchido, e respectivos anexos deverão ser enviados à Comissão, até 8 de Abril de 2005, para o endereço seguinte:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Justiça, liberdade e segurança (Unidade C.4)

LX 46-00/151

B- 1049 Bruxelles

O sobrescrito deve ostentar a menção: «APPLICATION UNDER THE FRAMEWORK PROGRAMME FOR JUDICIAL COOPERATION IN CIVIL MATTERS».


26.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 50/s3


AVISO

Em 1 de Março de 2005 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 51 A o catálogo comum de variedades de espécies hortícolas — Primeiro suplemento à vigésima terceira edição integral.

Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão (versões) linguística(s) da(s) respectiva (s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/..........). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.

Os interessados não assinantes podem encomendar este Jornal Oficial contra pagamento junto de um dos nossos serviços de vendas (ver verso).

O Jornal Oficial — tal como acontece com o conjunto dos Jornais Oficiais (séries L, C, CA e CE) — pode ser consultado gratuitamente no site internet:http://europa.eu.int/eur-lex

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