ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 50 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
48.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Comunicações |
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Comissão |
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2005/C 050/1 |
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2005/C 050/2 |
Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão |
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2005/C 050/3 |
Renotificação de uma operação anteriormente notificada (Processo n.o COMP/M.3637 — Total/Sasol/JV) ( 1 ) |
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2005/C 050/4 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo n.o COMP/M.3744 — ALCOA/AFL) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2005/C 050/5 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3682 — INTEK/GIM) ( 1 ) |
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Banco Central Europeu |
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2005/C 050/6 |
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Fundação Europeia para a formação |
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2005/C 050/7 |
Orçamento da fundação europeia para a formação relativo ao exercício de 2005 |
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Provedor de Justiça Europeu |
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2005/C 050/8 |
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II Actos preparatórios |
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Comissão |
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2005/C 050/9 |
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III Informações |
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Comissão |
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2005/C 050/0 |
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2005/C 050/1 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Comunicações
Comissão
26.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 50/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
25 de Fevereiro de 2005
(2005/C 50/01)
1 euro=
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3165 |
JPY |
iene |
138,74 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4418 |
GBP |
libra esterlina |
0,68975 |
SEK |
coroa sueca |
9,0724 |
CHF |
franco suíço |
1,5426 |
ISK |
coroa islandesa |
80,24 |
NOK |
coroa norueguesa |
8,2615 |
BGN |
lev |
1,9559 |
CYP |
libra cipriota |
0,5837 |
CZK |
coroa checa |
29,723 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
242,28 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,6961 |
MTL |
lira maltesa |
0,4313 |
PLN |
zloti |
3,9233 |
ROL |
leu |
36 226 |
SIT |
tolar |
239,71 |
SKK |
coroa eslovaca |
37,858 |
TRY |
lira turca |
1,704 |
AUD |
dólar australiano |
1,6824 |
CAD |
dólar canadiano |
1,6358 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,2685 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8288 |
SGD |
dólar de Singapura |
2,152 |
KRW |
won sul-coreano |
1 327,56 |
ZAR |
rand |
7,6994 |
Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
26.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 50/2 |
Documentos COM, à excepção das propostas legislativas, adoptados pela Comissão
(2005/C 50/02)
Documento |
Parte |
Data |
Título |
COM(2004) 770 |
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30.11.2004 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o segundo parágrafo, n.o 2, do artigo 251.o do Tratado CE, relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário |
COM(2004) 800 |
|
10.12.2004 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CE, 96/57/CE e 2000/55/CE do Conselho |
COM(2004) 801 |
|
10.12.2004 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais |
COM(2004) 817 |
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14.12.2004 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários |
COM(2004) 846 |
|
4.1.2005 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade das águas balneares |
COM(2004) 853 |
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6.1.2005 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 251.o do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais |
Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/
26.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 50/3 |
Renotificação de uma operação anteriormente notificada
(Processo n.o COMP/M.3637 — Total/Sasol/JV)
(2005/C 50/03)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 23 de Dezembro de 2004, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Total France SA, propriedade do grupo Total («Total», França), e Sasol Wax International AG («Sasol Wax », Alemanha), propriedade do grupo Sasol («Sasol», África do Sul), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Sasol Wax GmbH («EC», Alemanha), mediante aquisição de acções |
2. |
Esta notificação foi declarada incompleta em 2 de Fevereiro de 2005. As empresas acima mencionadas forneceram nesta data todas as informações necessárias. A notificação é, nos termos do Regulamento do Conselho (CE) n.o 139/2004, considerada completa em 17 de Fevereiro de 2005. Assim, a notificação tornou-se efectiva em 18 de Fevereiro de 2005. |
3. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que apresentem à Comissão as observações que entenderem sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão, o mais tardar, 10 dias após a data da publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [fax n.o + (32-2) 296 43 01/296 72 44] ou pelo correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.3637 — Total/Sasol/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
26.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 50/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo n.o COMP/M.3744 — ALCOA/AFL)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(2005/C 50/04)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. |
A Comissão recebeu, em 18 de Fevereiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Alcoa Inc. («Alcoa», EUA) adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo de parte da empresa Alcoa Fujikura Ltd («AFL», EUA), actualmente controlada em conjunto por uma filial da Alcoa e pela Fujikura USA Inc., mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas envolvidas são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), salienta-se que o referido processo é susceptível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [n.o + (32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou por via postal, com a referência COMP/M.3744 — ALCOA/AFL, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) Acessível no sítio Web da DG COMP:
http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/legislation/consultation/simplified_tru.pdf.
26.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 50/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo n.o COMP/M.3682 — INTEK/GIM)
(2005/C 50/05)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu, em 16 de Fevereiro de 2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em italiano e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:
— |
no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais. |
— |
em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3682. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex) |
Banco Central Europeu
26.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 50/6 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 11 de Fevereiro de 2005
ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco de Portugal
(BCE/2005/3)
(2005/C 50/06)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 27-1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
(2) |
O Conselho da União Europeia aprovou como auditor externo do Banco de Portugal, mediante a sua Decisão 1999/70/CE, de 25 de Janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (1), a sociedade PricewaterhouseCoopers — Auditores e Consultores, Lda. |
(3) |
De acordo com uma alteração recente da legislação portuguesa, o exame das contas deve agora ser realizado exclusivamente por revisores oficiais de contas. Em face do exposto, o Banco de Portugal considera ser apropriado proceder à substituição da PricewaterhouseCoopers — Auditores e Consultores, Lda. pela PricewaterhouseCoopers & Associados — Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., uma vez que a primeira não possui o estatuto de revisor oficial de contas. O BCE não tem objecções a colocar à referida substituição. |
(4) |
A duração do mandato do auditor externo não é alterada, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Recomenda a PricewaterhouseCoopers & Associados — Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. como auditor externo do Banco de Portugal a partir do exercício de 2004, por um período de um ano, renovável.
Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Fevereiro de 2005.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/651/CE (JO L 298 de 23.9.2004, p. 23).
Fundação Europeia para a formação
26.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 50/7 |
Orçamento da fundação europeia para a formação relativo ao exercício de 2005
(2005/C 50/07)
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento Financeiro da Fundação Europeia para a Formação (FEF) aprovado pelo Conselho Directivo em 17 de Junho de 2003, o orçamento e os orçamentos rectificativos definitivamente aprovados são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no prazo de dois meses após a sua adopção.
O Parlamento Europeu aprovou em 16 de Dezembro de 2004 o orçamento geral de 2005 aplicável às Comunidades Europeias, onde os subsídios da FEF se inscrevem nas seguintes rubricas:
— |
Acções Externas, Educação e Cultura,
|
— |
Estratégia de Pré-Adesão, Educação e Cultura,
|
Tendo em conta o n.o 6 do artigo 27.o do Regulamento Financeiro da FEF e após a adopção do orçamento geral pelo Parlamento Europeu em 16 de Dezembro de 2004, o orçamento da FEF para 2005 — incluindo o quadro de pessoal — aprovado pelo Conselho Directivo em 9 de Novembro de 2004 (ETF-GB-027-01), adquire carácter definitivo.
Além disso, a FEF gere os fundos Phare/Cards, Tacis e Meda, num total de 185,5 milhões de euros.
Para aceder a toda a informação sobre o orçamento de 2005 incluindo o quadro de pessoal, visite o website da FEF no seguinte endereço: http://www.etf.eu.int [Documentation centre — institutional reports (Centro de Documentação — relatórios institucionais)].
Fundação Europeia para a Formação
Orçamentos 2004/2005
Despesas
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Título |
Orçamento 2004 após transferências |
Orçamento 2005 |
TÍTULO 1 |
DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À FUNDAÇÃO |
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TOTAL DO TÍTULO 1 |
11 493 973 |
12 047 000 |
TÍTULO 2 |
IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO |
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TOTAL DO TÍTULO 2 |
1 470 027 |
1 453 000 |
TÍTULO 3 |
DESPESAS RELACIONADAS COM A REALIZAÇÃO DE MISSÕES ESPECÍFICAS |
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Capítulo 30 |
Despesas operacionais (documentação, publicações, traduções, reuniões, etc.) |
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|
Total do capítulo |
1 095 351 |
1 033 400 |
Capítulo 31 |
Acções prioritárias: actividades do Programa de Trabalho (apoio à Comissão, prestação de informações e análises através da rede de observatórios nacionais, actividades de desenvolvimento). |
|
|
|
Total do capítulo |
3 540 649 |
3 966 000 |
TÍTULO 3 |
TOTAL DO TÍTULO 3 |
4 636 000 |
5 000 000 |
TÍTULO 9 |
RESERVA |
- |
- |
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TOTAL GERAL |
17 600 000 |
18 500 000 |
TÍTULO 4 |
DESPESAS AFECTADAS |
8 00 000 |
|
|
TOTAL DO TÍTULO 4 |
800 000 |
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Provedor de Justiça Europeu
26.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 50/9 |
Relatório Especial elaborado em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu (1)
(2005/C 50/08)
No dia 20 de Dezembro de 2004, o Provedor de Justiça Europeu apresentou ao Parlamento Europeu um relatório especial, na sequência do projecto de recomendação à Comissão Europeia sobre o inquérito de iniciativa própria I/2/2003/GG (Confidencial).
O texto do relatório especial está disponível na página Internet do Provedor de Justiça Europeu em todas as 20 línguas oficiais da União Europeia (http://euro-ombudsman.eu.int.).
Exemplares editados do referido relatório podem ser pedidos gratuitamente ao Gabinete do Provedor de Justiça
1, Avenida do presidente Robert Schuman |
BP 403 |
F-67001 Strasbourg Cedex. |
Telefone: 00 33 (0) 388 17 23 13 |
Fax: 00 33 (0) 388 17 90 62 |
E-mail: euro-ombudsman@europarl.eu.int. |
(1) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1994 relativa ao Estatuto e às condições gerais do exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu, Jornal Oficial L 113/15.
II Actos preparatórios
Comissão
26.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 50/10 |
Propostas legislativas adoptadas pela Comissão
(2005/C 50/09)
Documento |
Parte |
Data |
Título |
COM(2004) 393 |
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28.5.2004 |
Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao reforço da segurança nos portos |
COM(2004) 747 |
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28.10.2004 |
Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores que revoga a Directiva 87/102/CE e altera a Directiva 93/13/CE (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE) |
Estes textos estão disponíveis em: EUR-Lex: http://europa.eu.int/eur-lex/lex/
III Informações
Comissão
26.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 50/11 |
PROGRAMA-QUADRO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA PROJECTOS ESPECÍFICOS COFINANCIADOS, 2005
(2005/C 50/10)
Está aberto um convite à apresentação de propostas no âmbito do Programa-quadro de cooperação judiciária em matéria civil. As prioridades, o texto integral do convite, os formulários de candidatura e as directrizes constam do sítio Web:
http://europa.eu.int/comm/justice_home/funding/civil_cooperation/funding_civil_cooperation_en.htm
O formulário de candidatura, devidamente preenchido, e respectivos anexos deverão ser enviados à Comissão, até 8 de Abril de 2005, para o endereço seguinte:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral da Justiça, liberdade e segurança (Unidade C.4) |
LX 46-00/151 |
B- 1049 Bruxelles |
O sobrescrito deve ostentar a menção: «APPLICATION UNDER THE FRAMEWORK PROGRAMME FOR JUDICIAL COOPERATION IN CIVIL MATTERS».
26.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 50/s3 |
AVISO
Em 1 de Março de 2005 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 51 A o catálogo comum de variedades de espécies hortícolas — Primeiro suplemento à vigésima terceira edição integral.
Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão (versões) linguística(s) da(s) respectiva (s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/..........). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.
Os interessados não assinantes podem encomendar este Jornal Oficial contra pagamento junto de um dos nossos serviços de vendas (ver verso).
O Jornal Oficial — tal como acontece com o conjunto dos Jornais Oficiais (séries L, C, CA e CE) — pode ser consultado gratuitamente no site internet:http://europa.eu.int/eur-lex