ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 43

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
18 de Fevreiro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

II   Actos preparatórios

 

Comité das Regiões

 

56.a reunião plenária realizada em 29 e 30 de Setembro de 2004

2005/C 043/1

Parecer do Comité das Regiões sobre a Avaliação intercalar da estratégia de Lisboa

1

2005/C 043/2

Parecer do Comité das Regiões sobre Os trabalhadores fronteiriços — Balanço após dez anos de mercado interno: problemas e perspectivas

3

2005/C 043/3

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Aumentar os níveis de emprego dos trabalhadores mais velhos e retardar a saída do mercado do trabalho

7

2005/C 043/4

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a prevenção da criminalidade na União Europeia

10

2005/C 043/5

Parecer do Comité das Regiões sobre o Projecto de decisão da Comissão sobre a aplicação do disposto no artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de compensação de serviço público, bem como sobre um projecto de directiva que altera a Directiva 80/723/CEE da Comissão relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas e um projecto de enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob forma de compensação de serviço público

13

2005/C 043/6

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno

18

2005/C 043/7

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão — Acompanhamento do processo de reflexão de alto nível sobre a mobilidade dos doentes e a evolução dos cuidados de saúde na União Europeia e a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Modernizar a protecção social para o desenvolvimento de cuidados de saúde e de cuidados prolongados de qualidade, acessíveis e duradouros: um apoio às estratégias nacionais pelo método aberto de coordenação

22

2005/C 043/8

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço da segurança nos portos

26

2005/C 043/9

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Para uma Estratégia Temática sobre Ambiente Urbano

35

2005/C 043/0

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Reforço da Capacidade de Protecção Civil da União Europeia

38

2005/C 043/1

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho — Seguimento do Livro Branco Um novo impulso à juventude europeia — Proposta de objectivos comuns no domínio das actividades de voluntariado dos jovens, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude e a Comunicação da Comissão ao Conselho — Seguimento do Livro Branco Um novo impulso à juventude europeia — Proposta de objectivos comuns para uma maior compreensão e um maior conhecimento da juventude, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude

42

PT

 


II Actos preparatórios

Comité das Regiões

56.a reunião plenária realizada em 29 e 30 de Setembro de 2004

18.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/1


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Avaliação intercalar da estratégia de Lisboa»

Comunicação da Comissão Reforçar a aplicação da Estratégia Europeia de Emprego

Proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

Recomendação do Conselho relativa à execução das políticas de emprego dos Estados-Membros

(2005/C 43/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a «Avaliação intercalar da estratégia de Lisboa: Comunicação da Comissão — Reforçar a aplicação da Estratégia Europeia de Emprego; a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros e a recomendação do Conselho relativa à execução das políticas de emprego dos Estados-Membros» (apresentada pela Comissão), COM(2004) 239 final —– 2004/0082 (CNS);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia de 7 de Abril, e do Conselho de 16 de Abril de 2004 de consultar o Comité, ao abrigo do n.o 1 do artigo 265.o e do artigo 128.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu presidente, de 5 de Abril de 2004, de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de parecer sobre a matéria;

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 152/2004 rev. 1) adoptado, em 6 de Julho de 2004 pela Comissão de Política Económica e Social (relatora: Pauliina HAIJANEN, membro do Conselho da União de Municípios do Sudoeste da Finlândia, primeira vice-presidente do conselho municipal de Laittila (FI-PPE);

adoptou, na 56.a reunião plenária realizada em 29 e 30 de Setembro de 2004 (sessão de 29 de Setembro), o seguinte parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

Prioridades da estratégia de Lisboa

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.1

considera que a realização da estratégia de Lisboa se devia centrar prioritariamente na melhoria da situação de emprego e da competitividade. Não se deve dar início a novos processos nem fixar objectivos, antes, se deve centrar na aplicação eficaz das decisões anteriores.

1.2

considera importante que se fixem como pontos de partida da estratégia de Lisboa um ambiente macroeconómico são baseado na solidez e sustentabilidade do sector público, e uma política económica dirigida para o crescimento sustentável.

1.3

considera importante que as políticas económica, de emprego e social, a política do ambiente bem como a política de formação e investigação, sejam integradas na estratégia de Lisboa como complementares entre si, e como elementos de reforço da competitividade, do crescimento económico e da coesão social. Deve-se aprofundar ainda mais a correlação entre a protecção social, as orientações de política económica e o processo de emprego.

1.4

considera que as reformas estruturais, o apoio à investigação e à inovação, a promoção do espírito empresarial, bem como o desenvolvimento da formação constituem factores cruciais para melhorar a competitividade da UE, promover os investimentos bem como para a criação de novos empregos.

1.5

considera que o envelhecimento da população constitui um desafio considerável para a sustentabilidade das finanças públicas e para o desenvolvimento dos serviços, o que exige a aplicação de medidas eficazes para o desenvolvimento da vida laboral e para incentivar a permanência no trabalho dos trabalhadores mais idosos.

1.6

entende que as autarquias locais e regionais têm um importante papel a desempenhar, e consideráveis tarefas a empreender para a eficácia da implementação e aplicação da estratégia de Lisboa, mas que estes potenciais não têm sido reconhecidos de modo suficiente.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Avaliação intercalar da estratégia de Lisboa

O COMITÉ DAS REGIÕES,

2.1

considera imperioso que no processo de execução da estratégia de Lisboa se preste maior atenção à interacção entre os diferentes níveis de implementação das medidas e de desenvolvimento dos mecanismos administrativos, a fim de promover a criação de parcerias, bem como à participação efectiva das administrações locais e regionais na execução da estratégia de Lisboa.

2.2

associa-se aos objectivos fixados pelo Conselho Europeu da Primavera para a revisão intercalar da estratégia de Lisboa e propõe a inclusão na revisão de uma avaliação crítica dos procedimentos administrativos, bem como do valor acrescentado de uma descentralização administrativa para a realização da estratégia de Lisboa.

2.3

entende que o método aberto de coordenação deveria operar numa abordagem descentralizada, por forma a proporcionar aos actores locais e regionais possibilidades concretas para desenvolverem estratégias locais e regionais, as quais se transformarão em componentes da estratégia nacional. Os planos de acção nacionais deverão incluir uma descrição concreta da participação do nível local e regional na elaboração dos planos e na respectiva execução.

2.4

salienta que, em vez de se concentrar em objectivos pormenorizados e respectivos indicadores, o método aberto de coordenação deveria ser objecto de simplificação, por forma a permitir uma maior concentração em orientações estratégicas proactivas permitindo ver como são estas efectivamente aplicadas na prática.

2.5

entende importante que o novo quadro financeiro da União e as actividades dos fundos estruturais abranjam cada vez mais a aplicação da estratégia de Lisboa.

Melhoria da estratégia de emprego

O COMITÉ DAS REGIÕES,

2.6

associa-se à opinião da Comissão, segundo a qual não se devem modificar as orientações, antes, se deve centrar na execução eficaz das orientações actuais.

2.7

considera que, em certos casos, possa ser relevante, além das recomendações específicas por país, estabelecer recomendações comuns, conforme as recomendações do grupo de trabalho de Wim KOK. Nesses casos, convém esclarecer a relação entre estas recomendações comuns e os objectivos gerais de 2003.

2.8

considera que a obrigação constante das orientações para 2003, relativa à participação dos actores regionais e locais no desenvolvimento e execução, não foi cumprida de modo suficiente.

2.9

considera imperioso dar maior destaque aos procedimentos administrativos na estratégia de emprego, e que estes procedimentos sejam objecto de uma avaliação crítica no relatório conjunto sobre emprego de 2005.

2.10

associa-se às orientações da Comissão relativas ao envelhecimento activo, mas entende que a política de emprego deveria abranger de modo mais lato a promoção da oferta de mão-de-obra, prestando particular atenção, entre outros, às mulheres, idosos, jovens, pessoas com deficiência e imigrantes, fomentando de igual modo a actividade e a saúde da população.

2.11

considera que as reformas estruturais do mercado de trabalho, bem como o desenvolvimento dos sistemas fiscais e de prestações, se devem prosseguir garantindo incentivos ao trabalho e à permanência no mercado de trabalho.

2.12

considera importante o apoio ao desenvolvimento das possibilidades dos mercados de trabalho dos novos Estados-Membros, reforçando as capacidades das administrações locais e regionais, e através do apoio à cooperação e intercâmbio de experiência entre os níveis local e regional dos antigos e novos Estados-Membros.

Bruxelas, 29 de Setembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


18.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/3


Parecer do Comité das Regiões sobre «Os trabalhadores fronteiriços — Balanço após dez anos de mercado interno: problemas e perspectivas»

(2005/C 43/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES

TENDO EM CONTA a decisão tomada em 10 de Fevereiro de 2004 pela sua Mesa de, nos termos do quinto parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incumbir a Comissão de Política Económica e Social de elaborar parecer sobre o tema em exame;

TENDO EM CONTA a versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de 25 de Março de 1957, em especial o Título III da Parte III (A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais): capítulo 1 (Os trabalhadores), artigos 39.o e 42.o; e capítulo 2 (O direito de estabelecimento), artigo 43.o;

TENDO EM CONTA as disposições sobre coordenação dos regimes nacionais de segurança social, que se inserem no processo de livre circulação das pessoas e visam contribuir para a melhoria da qualidade de vida e das condições de trabalho;

TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71;

TENDO EM CONTA o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, sobre a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade;

TENDO EM CONTA os acórdãos do Tribunal de Justiça no domínio da problemática dos trabalhadores fronteiriços, nomeadamente sobre o acesso transfronteiras a medicamentos ou serviços médicos e as decisões em matéria de direito de trabalho e reinserção profissional;

TENDO EM CONTA a reunião do Conselho da União Europeu (Emprego, Política Social, Saúde e Defesa dos Consumidores), de 1 de Dezembro de 2003, em cujo ponto 3 da ordem do dia foi apresentada uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos regimes de segurança social (reforma do Regulamento (CEE) n.o 1408/71);

TENDO EM CONTA a posição comum do Conselho, de 28 de Janeiro de 2004, sobre a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a coordenação dos regimes de segurança social;

TENDO EM CONTA a decisão do Conselho Europeu de Copenhaga, de 13 de Dezembro de 2002, relativa à adesão à União Europeia, em 1 de Maio de 2004, de Chipre, da Eslováquia, da Eslovénia, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia e da República Checa e as decisões da reunião informal do Conselho Europeu realizada em 16 e 17 de Abril de 2003, em Atenas, sobre a assinatura do Tratado de Adesão e a Conferência Europeia;

TENDO EM CONTA os Acordos Europeus concluídos com os Estados da Europa Central e Oriental: em Dezembro de 1991 com a Hungria e a Polónia, em Fevereiro de 1995 com a Roménia, a Bulgária, a República Checa e a Eslováquia, em Fevereiro de 1998 com a Estónia, a Letónia e a Lituânia e em Fevereiro de 1999 com a Eslovénia, bem como os acordos de associação concluídos com a Turquia em 1964, com Malta em 1971 e com Chipre em 1973;

TENDO EM CONTA as perspectivas de adesão concretizadas nos «critérios de Copenhaga» definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de Junho de 1993;

TENDO EM CONTA o Tratado da União Europeia assinado em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992 (Tratado de Maastricht), que prevê a possibilidade de qualquer Estado europeu solicitar a adesão à UE;

TENDO EM CONTA o projecto de parecer (CdR 95/2004 rev. 1) adoptado pela Comissão de Política Económica e Social em 30 de Abril de 2004 (relator: Karl-Heinz LAMBERTZ, ministro-presidente da Comunidade de Língua Alemã, BE-PSE).

Considerando que:

1.

nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, se deve entender por «trabalhador fronteiriço» o trabalhador assalariado ou independente que reside em um dado Estado-Membro e trabalha em outro Estado-Membro, regressando com regularidade (diariamente ou, pelo menos, semanalmente) ao seu local de residência;

2.

a livre circulação de trabalhadores assalariados e a igualdade de tratamento dos mesmos quanto a condições de trabalho e emprego (remuneração, protecção contra despedimento, reinserção profissional, benefícios fiscais e sociais ...) se encontram definidas, nomeadamente, no Regulamento (CEE) n.o 1621/68;

3.

o princípio da igualdade de tratamento se aplica a todos os trabalhadores fronteiriços (e trabalhadores migrantes) que trabalham e residem na União Europeia;

4.

em matéria de protecção social, se aplicam o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e o correspondente Regulamento de aplicação n.o 574/72, que têm como objectivo a coordenação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros;

5.

de acordo com esta legislação, o trabalhador fronteiriço está, em princípio, sujeito às disposições e regras do Estado em que trabalha;

6.

a adesão de 10 Estados da Europa Central e Oriental à União cria uma nova situação no que respeita, por um lado, à emigração (trabalhadores migrantes) e ao fenómeno dos trabalhadores fronteiriços e, por outro, às consequências para o mercado de trabalho europeu;

7.

por causa do alargamento, serão sobretudo as regiões fronteiriças orientais de Estados da UE como a Áustria e a Alemanha que ficarão geograficamente expostas; estas regiões confinam directamente com a Eslováquia, a Eslovénia, a Hungria, a Polónia e a República Checa e deverão registar, numa primeira fase, um aumento do afluxo de trabalhadores fronteiriços; não obstante, as consequências do alargamento também podem oferecer uma oportunidade para regular a imigração até agora ilegal e fazer com que os imigrantes não permaneçam apenas nas regiões fronteiriças, mas que se desloquem para as zonas com escassez de mão-de-obra;

8.

é previsível que o alargamento da UE origine nas regiões fronteiriças europeias obstáculos à mobilidade de carácter administrativo, jurídico ou fiscal, acrescendo àqueles com que já se deparam todos os trabalhadores fronteiriços na UE.

adoptou por unanimidade, na 56.a reunião plenária de 29 e 30 de Setembro de 2004 (sessão de 29 de Setembro), o presente parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1   verifica que

1.1.1

consoante o estatuto ou os critérios em matéria de legislação fiscal e social aplicados nos Estados de trabalho e de residência aos trabalhadores fronteiriços activos ou não activos, o conceito de trabalhador fronteiriço traduz, nas regiões de fronteira, realidades diversas. Não existe, assim, uma definição universalmente aplicável deste conceito que contemple todas as componentes legais de natureza fiscal, jurídica e social;

1.1.2

não existe qualquer coordenação de acordos de natureza fiscal e entre acordos de natureza fiscal e social no âmbito do trabalho fronteiriço, apesar das importantes realizações no âmbito social do Regulamento (CE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e do Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71;

1.1.3

não existem definições comuns das condições de atribuição das prestações de natureza social, na ausência de conceitos comuns em matéria, por exemplo, de incapacidade de trabalho, avaliação do grau de invalidez ou sistemas de cálculo dos períodos de seguro;

1.1.4

apesar de garantida a aplicação aos trabalhadores fronteiriços do princípio da igualdade de tratamento, de acordo com o critério de «trabalho e residência na União Europeia», e de haver uma definição do princípio em questão, relativamente a condições de emprego e trabalho no Regulamento (CEE) n.o 1612/68, na prática, porém, este princípio nem sempre é correctamente aplicado;

1.1.5

existem práticas nacionais que impedem a liberdade garantida de circulação de trabalhadores fronteiriços e migrantes e o Tribunal de Justiça Europeu defende, por isso – nomeadamente, com base nos artigos 39.o, 42.o e 43.o do Tratado CE –, os direitos dos trabalhadores fronteiriços vítimas de discriminação, contra decisões e disposições dos Estados, assim escrevendo direito europeu em matéria social;

1.1.6

o Regulamento n.o 1408/71 – devido às modificações a que foi sendo sujeito ao longo dos anos para ter em conta a evolução das legislações nacionais, melhorar algumas disposições, preencher lacunas ou clarificar a situação legal de determinados grupos – se tornou uma peça demasiado extensa, complicada e de difícil interpretação;

1.1.7

na falta de dados recolhidos segundo critérios uniformes pelos Estados, não se dispõe de material estatístico fiável que proporcione uma imagem global da situação dos trabalhadores fronteiriços ao nível europeu;

1.1.8

estima-se em menos de 0,50 % a percentagem de trabalhadores da União Europeia que são trabalhadores fronteiriços;

1.1.9

não existe uma gestão prospectiva comum dos problemas específicos e adicionais relativos aos trabalhadores fronteiriços dos novos Estados-Membros, e essa gestão deve ser mais profunda do que a informação distribuída pelos gabinetes EURES;

1.2   entende que

1.2.1

os progressos da construção europeia devem ser acompanhados por progressos na concretização da livre circulação das pessoas, devendo tal tarefa ser efectuada enquanto prioridade conjunta de todos os Estados-Membros e da União Europeia;

1.2.2

se justifica perguntar por que razão, após a conclusão do mercado interno e a adopção da moeda única, são ainda tão poucos os trabalhadores fronteiriços; nesse sentido, um dos aspectos que convinha reforçar é o acesso dos candidatos a emprego e dos empresários a um serviço de informação e aconselhamento visando facilitar a mobilidade da mão-de-obra e a transparência do mercado de trabalho na União Europeia;

1.2.3

por este motivo, perde credibilidade a visão de uma Europa unida, em especial nas regiões fronteiriças, que deveriam ter um papel precursor e impulsionador deste processo de integração;

1.2.4

com a adesão à UE de 10 Estados da Europa Central e Oriental, a questão global dos trabalhadores fronteiriços e migrantes coloca-se de outra forma, sobretudo nas actuais regiões fronteiriças orientais, o que torna mais urgente uma gestão prospectiva do desenvolvimento previsível;

1.3   congratula-se com

1.3.1

a iniciativa da Comissão Europeia de reduzir os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores na União Europeia e garantir o direito de todas as pessoas às prestações da segurança social, bem como com a alteração já aprovada aos Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 883/04, que deve melhorar as prestações por doença e familiares, em especial para os trabalhadores transfronteiriços;

1.3.2

a vontade da Comissão Europeia de assegurar a coordenação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros, a qual servirá os interesses dos cidadãos europeus e a construção de uma Europa social;

1.3.3

a Decisão n.o 189, de 18 de Junho de 2003, da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, relativa à substituição, pelo cartão europeu de seguro de doença, dos formulários necessários segundo o Regulamento n.o 1408/71 do Conselho para aceder às prestações de cuidados de saúde em caso de estada temporária num Estado-Membro que não o de nacionalidade ou residência;

1.3.4

a posição comum do Conselho, de 28 de Janeiro de 2004, sobre a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a coordenação dos regimes de segurança social;

1.4   considera que

1.4.1

mesmo a concretização destas propostas de melhoria não permitirá remover todos os obstáculos neste domínio;

1.4.2

o alargamento pode originar problemas adicionais, mas também oportunidades no domínio do trabalho fronteiriço;

1.4.3

o desenvolvimento de uma legislação europeia comum no domínio social não é tarefa que deva incumbir sobretudo ao Tribunal de Justiça Europeu; importa, antes, assumir um papel activo com vista a contribuir para a resolução dos problemas dos trabalhadores fronteiriços;

1.4.4

são precisamente as regiões fronteiriças — e, em especial, as novas regiões fronteiriças resultantes do alargamento da UE — que se encontram mais dependentes, no seu desenvolvimento económico, da componente do mercado de trabalho transfronteiriço.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

recomenda à Comissão Europeia que todas as informações sobre os problemas enfrentados pelos trabalhadores fronteiriços sejam transmitidas a um dos organismos existentes, por exemplo, a Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes prevista no Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ou o Comité Técnico para promover a estreita colaboração entre os Estados-Membros relativamente à livre circulação e ao emprego dos trabalhadores previsto no Regulamento (CEE) n.o 1612/68;

2.2

propõe que o organismo que assumir essa tarefa:

2.2.1

solicite e compile informações de todas as instâncias políticas e institucionais pertinentes, como por exemplo, as informações:

2.2.1.1

cujos domínios de actividade digam respeito aos Estados-Membros da UE, aos países EFTA-EEE e aos países com quem a UE celebrou acordos bilaterais também em relação à livre circulação de pessoas,

2.2.1.2

as que digam respeito ao acordo do Benelux,

2.2.1.3

sobre as iniciativas desenvolvidas em comum por Estados-Membros,

2.2.1.4

as que digam respeito a acordos e regulamentações comunitárias e ainda às experiências da Comissão Europeia (DG V),

2.2.1.5

sobre a Associação das Regiões Fronteiriças Europeias,

2.2.1.6

e sobre actores e organizações responsáveis no domínio da problemática dos trabalhadores fronteiriços que contribuem para eliminar os obstáculos à garantia de liberdade de circulação de pessoas;

2.2.2

examine a forma de como se pode, com base nos acordos vigentes, utilizar estas experiências como contributo para supressão dos obstáculos à mobilidade das pessoas na Europa e para uma melhor coordenação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros, e, dessa forma, tendo também em conta o alargamento da UE realizado, para construir mais eficazmente uma Europa social;

2.2.3

assuma as seguintes tarefas adicionais, evitando sobreposições com organismos já existentes, como a agência para as questões da migração ou o gabinete Schengen:

2.2.3.1

prosseguir a coordenação e promoção do intercâmbio de informação e da cooperação entre todos os actores;

2.2.3.2

promover um tratamento estatístico ao nível comunitário do fenómeno do trabalho fronteiriço;

2.2.3.3

elaborar uma proposta de definição comunitária, para efeitos sociais e fiscais, dos conceitos de trabalhador fronteiriço e trabalhador migrante activo e passivo;

2.2.3.4

elaborar propostas para melhorar a informação e a formação das instâncias administrativas responsáveis no domínio da problemática dos trabalhadores fronteiriços;

2.2.3.5

elaborar propostas de simplificação e aperfeiçoamento das regulamentações na matéria;

2.2.3.6

fomentar a criação de organismos regionais transfronteiriços de resolução de situações a que as pequenas comunidades laborais possam recorrer por iniciativa própria sempre que surjam problemas concretos e pontuais em matéria de eliminação de obstáculos para os trabalhadores fronteiriços nas zonas fronteiriças europeias;

2.3

propõe que esses gabinetes regionais transfronteiriços, que procuram resolver os problemas dos trabalhadores fronteiriços:

2.3.1

sejam criados no âmbito de autoridades locais envolvidas em actividades transfronteiriças ou em gabinetes EURES existentes;

2.3.2

reúnam informação sobre situações específicas de certas regiões fronteiriças e enumerem os problemas específicos;

2.3.3

verifiquem a compatibilidade dos regulamentos, acordos e projectos de lei nacionais e internacionais em preparação com os direitos dos trabalhadores fronteiriços;

2.3.4

notifiquem, quando apropriado, os organismos nacionais ou supranacionais competentes de qualquer impacto negativo na liberdade dos trabalhadores migrantes da aplicação de regulamentos, acordos e projectos de lei nacionais e internacionais em preparação e proponham soluções aos parceiros envolvidos;

2.3.5

no caso de problemas pontuais entre os Estados-Membros envolvidos (por exemplo, no tocante a acordos de tributação dupla, seguros de cuidados de saúde, abono de família para as famílias de trabalhadores fronteiriços, etc.), envolvam bilateralmente os peritos responsáveis dos ministérios nacionais competentes, assistidos por especialistas locais e/ou regionais;

2.3.6

apresentem as soluções administrativas ou legislativas bilaterais propostas aos ministérios nacionais competentes num prazo curto e assistam na sua execução;

2.3.7

tenham um funcionamento e uma gestão profissionais;

2.4

propõe que, face ao âmbito de trabalho alargado das autoridades locais ou dos gabinetes EURES existentes, que incluem os gabinetes regionais que procuram resolver os problemas dos trabalhadores fronteiriços, seja concedido o financiamento europeu necessário.

Bruxelas, 29 de Setembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


18.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/7


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Aumentar os níveis de emprego dos trabalhadores mais velhos e retardar a saída do mercado do trabalho»

(2005/C 43/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Aumentar os níveis de emprego dos trabalhadores mais velhos e retardar a saída do mercado do trabalho» (COM(2004) 146 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 3 de Março de 2004, de o consultar sobre este tema, em conformidade com o disposto no artigo 265.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu Presidente, de 27 de Janeiro de 2004, de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de um parecer sobre este tema;

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Relatório solicitado pelo Conselho Europeu de Estocolmo: «Aumentar os níveis de participação dos trabalhadores e promover o envelhecimento em actividade» (COM(2002) 9 final);

Tendo em conta o seu parecer sobre o Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Relatório solicitado pelo Conselho Europeu de Estocolmo: «Aumentar os níveis de participação dos trabalhadores e promover o envelhecimento em actividade» (CdR 94/2002 fin) (1);

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o tema «Apoiar as estratégias nacionais em prol de regimes de pensão seguros e sustentáveis através de uma abordagem integrada» (COM(2001) 362 final);

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo de 2001;

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Barcelona de 2002;

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho «Concretizar Lisboa – Reformas para a União alargada» (COM(2004) 29 final/2);

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão sobre «Os objectivos de Estocolmo e Barcelona: Aumentar os níveis de emprego dos trabalhadores mais velhos e retardar a saída do mercado do trabalho» (SEC(2003) 429);

Tendo em conta o relatório da Taskforce Emprego presidida por Wim KOK: «Emprego, emprego, emprego: Criar mais emprego na Europa»Novembro de 2003;

Tendo em conta o Relatório Conjunto sobre o emprego 2003-2004 «As políticas de emprego na UE e nos Estados-Membros»2004;

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 151/2004 rev. 1) adoptado pela Comissão de Política Económica e Social em 6 de Julho de 2004 (Relator: Alvaro ANCISI, conselheiro municipal de Ravena (IT/PPE)).

Considerando

1.

que o envelhecimento em actividade e a participação dos trabalhadores mais velhos no mercado do trabalho são âmbitos de acção prioritários para a consecução dos objectivos de crescimento económico sustentável e de coesão social, estabelecidos na Estratégia de Lisboa em 2000;

2.

que, em 2001, o Conselho Europeu de Estocolmo definiu como objectivo comunitário para 2010 aumentar de 50 % o nível médio de emprego na faixa etária compreendida entre 55 e 64 anos;

3.

que, em 2002, o Conselho Europeu de Barcelona concluiu que era necessário aumentar progressivamente de cerca de 5 anos a média de idades em que os trabalhadores deixam de trabalhar na União Europeia;

4.

que, não obstante a evolução positiva dos últimos anos, a UE ainda está muito aquém da realização dos dois objectivos estabelecidos, correndo assim o risco de não atingir o objectivo do nível de emprego de 70 % estabelecido em Lisboa;

5.

que persistem enormes divergências entre os Estados-Membros, não obstante um número cada vez maior de Estados-Membros aplicar as suas próprias estratégias nacionais, em particular em termos de reforma das pensões;

6.

que a diferença de género na participação no mercado é um ponto crítico e que o nível de emprego feminino na faixa etária entre 55 e 64 anos continua a ser de cerca de 30 % em média;

7.

que o envelhecimento da população europeia implica que as pessoas com mais de 50 anos tendem para constituir a percentagem mais elevada da força de trabalho potencial enquanto que a população jovem que entra no mercado de trabalho representa uma percentagem inferior;

8.

que o aumento da participação no mercado do trabalho dos trabalhadores mais velhos é fundamental para sustentar o crescimento económico e os sistemas de protecção social;

9.

que o alongamento do período de vida oferece mais oportunidades de realização do potencial de cada um ao longo da vida e que o prolongamento da vida activa pode favorecer um maior desenvolvimento das potencialidades humanas;

adoptou na 56a reunião plenária de 29 e 30 de Setembro de 2004 (sessão de 29 de Setembro), o seguinte parecer.

1.   Observações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

partilha a preocupação da Comissão de que, sem medidas radicais em matéria de emprego da população mais velha, os objectivos da UE em matéria de emprego correm o risco de não serem atingidos;

1.2

adere à análise das condições específicas que devem prevalecer no mercado do trabalho para permitir um prolongamento da vida profissional, nomeadamente incentivos financeiros apropriados, boas condições de saúde e segurança no trabalho, formas flexíveis de organização do trabalho, acesso permanente à formação, políticas activas eficazes para o mercado do trabalho e melhoria da qualidade do trabalho;

1.3

aprecia que a Comissão considere que os Estados-Membros devem adoptar medidas radicais e definir, no âmbito do envelhecimento em actividade, uma política global que não tenha em conta unicamente a reforma dos regimes de pensões, mas que promova o acesso de todos à formação e às políticas activas do mercado do trabalho, independentemente da idade, e que introduza sempre mais condições de trabalho propícias à permanência no trabalho ao longo de toda a vida profissional;

1.4

considera importante a atenção dada à necessidade de aumentar, mediante estratégias específicas, os níveis de emprego das mulheres de idades compreendidas entre 55 e 64 anos;

1.5

está convicto de que os parceiros sociais desempenham um papel determinante na adopção de estratégias de envelhecimento activo e no contributo para melhorar a qualidade da vida profissional;

1.6

está convicto de que as políticas e as acções ao nível comunitário podem contribuir para apoiar e divulgar as estratégias de envelhecimento em actividade.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

2.1

entende que a participação dos trabalhadores idosos no mercado de trabalho deve ser encarada como uma parte integrante da estrutura normal da vida profissional e da população activa. Nas estratégias de gestão de pessoal seria preferível falar de gestão de diferentes grupos etários ou de gestão da diversidade do que referir os trabalhadores idosos como um grupo à parte. A todos os trabalhadores deve ser dada a possibilidade de conciliar vida profissional e vida familiar em todas as fases da carreira;

2.2

partilha as estratégias prioritárias propostas pela Comissão para favorecer uma transformação cultural profunda que valorize o capital humano ao longo de todo o ciclo de vida, promover o envelhecimento em actividade, evitar a exclusão das pessoas mais velhas e aumentar os respectivos níveis de emprego; esta população é uma componente essencial da oferta de mão-de-obra num cenário de diminuição prevista da população em idade activa;

2.3

considera todavia que tal não é suficiente para valorizar as potencialidades da população mais velha, sendo necessário também o reconhecimento do significativo contributo das pessoas mais velhas para as actividades socialmente úteis, de tipo voluntário e informal; por conseguinte, é oportuno reconhecer a importância de todas as profissões, quer sejam de importância económica quer de importância social, para a economia, para o bem-estar individual e para a coesão social ao nível local;

2.4

reitera, de acordo com a Comissão, que para favorecer o emprego dos trabalhadores mais velhos, é fundamental promover ao longo de todo o ciclo da vida activa estratégias para promover boas condições de saúde e segurança no trabalho, formas flexíveis de organização do trabalho, acesso permanente à formação, melhoria da qualidade do trabalho, bem como políticas activas para o mercado do trabalho para garantir a empregabilidade em qualquer fase da vida activa;

2.5

considera todavia que, para favorecer a permanência, retardar a saída e facilitar a reintegração no mundo do trabalho das mulheres mais velhas e aumentar os níveis de emprego femininos não são suficientes as acções referidas, sendo necessário aplicar estratégias que permitam às mulheres conciliar, ao longo de todo o ciclo da sua vida activa, os horários de trabalho com as suas responsabilidades familiares;

2.6

pretende, tendo em conta a questão colocada pela Comissão de que não existe nenhuma prova empírica de que os jovens trabalhadores e os trabalhadores mais velhos sejam permutáveis, que se apliquem a título experimental, no âmbito das estratégias identificadas, pactos de solidariedade entre as gerações no âmbito de uma organização flexível do trabalho no intuito de favorecer a retirada gradual dos trabalhadores mais velhos do mundo do trabalho e de valorizar a respectiva experiência e competência profissional em proveito dos jovens;

2.7

reitera o ponto de vista da Comissão de que os trabalhadores mais velhos podem igualmente beneficiar da sua reintegração no mercado de trabalho através de valiosos projectos financiados pelo FSE. As boas práticas revelaram que ex-gestores mais velhos têm capacidade de desenvolver e actualizar competências para obterem empregos em organizações que se deparam com défices de competências de gestão no mercado de trabalho local;

2.8

sublinha a importância da aplicação de planos territoriais para o emprego que envolvam os parceiros sociais para apoiar as oportunidades de acesso à instrução e à formação durante todo o ciclo da vida; do reforço das políticas activas do mercado do trabalho, em particular no que toca à orientação e à reintegração de desempregados mais velhos; da identificação de acções capazes de integrar, em termos de bem-estar e de coesão social, as políticas do trabalho; e da promoção da participação dos trabalhadores mais velhos numa vida socialmente activa;

2.9

No âmbito destas estratégias, o Comité das Regiões sublinha o carácter central do papel das pessoas colectivas locais e regionais, assinalando em particular, a necessidade de dar mais atenção a actividades e a programas da sua competência ou interesse específicos, que permitam não cair na perigosa dicotomia: população mais velha activa e economicamente produtiva/população mais velha socialmente excluída:

2.9.1

sublinha, em particular, que é fundamental reconhecer o papel dos governos locais e regionais na promoção de iniciativas de trabalho socialmente úteis para as pessoas mais velhas (trabalho voluntário gratuito ou parcialmente retribuído efectuado pelas pessoas mais velhas em proveito das suas comunidades, serviço civil para as pessoas mais velhas…). Esta tipologia de trabalho tem grande importância do ponto de vista social e em termos de solidariedade, reforça a inclusão social, estimula a cidadania activa das pessoas mais velhas, favorece as relações entre as gerações, etc. Também pode ser acompanhada de modalidades graduais de saída do mercado do trabalho ou garantir formas de reinserção para quem já tiver saído dele;

2.9.2

nota que o objectivo do aumento dos níveis de emprego das mulheres entre 55 e 64 anos de idade deve necessariamente conferir um papel central aos governos locais e regionais na previsão de serviços de cuidados e de assistência aos membros dependentes da família (menores ou adultos que não são auto-suficientes), considerando também que a faixa etária em questão, dadas as actuais tendências demográficas, tem em todo o caso grandes responsabilidades em matéria de assistência à família. Por outro lado, da mesma forma que a Comissão deseja no documento intervenções de formação contínua e de trabalho flexível ao longo de todo o ciclo de vida profissional dos trabalhadores, deve ser prestada igual atenção às estratégias de formação, de organização e aos serviços de educação, sociais e de assistência que permitam às mulheres a conciliação, durante todo o ciclo da sua vida activa, das responsabilidades profissionais com as responsabilidades familiares;

2.9.3

considera fundamental a promoção, não só de estratégias nacionais de previdência e de pensão, mas também de planos territoriais para o emprego que responsabilizem os entes locais e regionais e que permitam adoptar estratégias que envolvam os parceiros sociais. Estes planos devem ser concebidos para experimentar políticas inovadoras que tenham como objectivo a não exclusão das pessoas mais velhas, o aumento dos seus níveis de emprego e a valorização económica e social das suas potencialidades. Apenas ao nível dos planos territoriais, que devem ser apoiados inclusivamente por medidas de experimentação e financiamento da UE, é de facto possível integrar a multiplicidade dos aspectos económicos e sociais suscitados, por um lado, pelo envelhecimento progressivo da população, e por outro, pela diminuição da população activa.

Por fim, o Comité das Regiões,

2.10

reitera a importância do intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, em particular o intercâmbio de experiências ao nível local e regional, e da extensão das iniciativas e dos planos de acção comunitários, com vista não só a estimular as políticas dos Estados-Membros em matéria de reforma dos sistemas de pensão e de previdência social, mas também a apoiar as políticas sociais e económicas ao nível local destinadas a aumentar o emprego dos trabalhadores mais velhos.

Bruxelas 29 de Setembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 287 de 22/11/2002, p. 1.


18.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/10


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a prevenção da criminalidade na União Europeia»

(2005/C 43/04)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a comunicação, de 12 de Março de 2004, da Comissão Europeia ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre «A prevenção da criminalidade na União Europeia» (COM(2004) 165 final),

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 22 de Setembro de 2003, de o consultar sobre este assunto nos termos do artigo 265.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TENDO EM CONTA a decisão da Mesa, de 1 de Julho de 2003, de incumbir a sua Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia de preparar um parecer sobre este assunto,

TENDO EM CONTA as resoluções do Parlamento Europeu, de 24 de Janeiro de 1994, sobre a pequena criminalidade nas aglomerações urbanas e as suas ligações com o crime organizado (1), e de 17 de Dezembro de 1998, sobre a luta contra o crime organizado (2),

TENDO EM CONTA o Plano de Acção para prevenir o crime organizado, de 1997 (3),

TENDO EM CONTA o Plano de Acção de Viena, de 3 de Dezembro de 1998, sobre a aplicação das disposições do Tratado de Amesterdão em matéria de Liberdade, Segurança e Justiça (4),

TENDO EM CONTA a Recomendação 1531 (2001) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a segurança e a prevenção da criminalidade nas cidades: criação de um observatório europeu, e a Resolução 180 (2004) do Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa sobre a polícia local na Europa,

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 29 de Novembro de 2000 sobre «A prevenção da criminalidade na União Europeia — Documento de reflexão sobre as orientações comuns e as propostas a favor de um apoio financeiro comunitário» (5),

TENDO EM CONTA o seu parecer de 20 de Novembro de 2003 sobre «A dimensão local e regional do espaço de liberdade, de segurança e de justiça» (CdR 61/2003 fin),

TENDO EM CONTA que a Comissão Europeia adoptou, em 12 de Março de 2004, uma nova comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a prevenção da criminalidade na União Europeia (COM(2004) 165 final),

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 355/2003 rev. 2), adoptado em 2 de Julho de 2004 pela Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia (Relatores: M. BRESSO, presidente da Província de Turim (IT-PSE) e Michel DELEBARRE, ex-Ministro de Estado — Presidente da Câmara de Dunquerque (FR-PSE)).

CONSIDERANDO:

1)

que o Parlamento Europeu adoptou, em 24 de Janeiro de 1994, uma resolução sobre a pequena criminalidade nas aglomerações urbanas e sobre as suas ligações com a criminalidade organizada e, em 17 de Novembro de 1998, uma resolução relativa às orientações e às medidas de prevenção da criminalidade organizada na perspectiva da elaboração de uma estratégia global de luta contra este tipo de criminalidade;

2)

que o quadro de referência para as acções de prevenção é ditado pelas disposições do Tratado que institui um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, que estabeleceram as bases de uma verdadeira ordem pública europeia na qual os três objectivos estão intimamente ligados entre si e devem ser associados à Carta dos Direitos Fundamentais;

3)

que o artigo 29.o do Tratado estabelece que o objectivo da União neste domínio deve ser atingido através da prevenção da criminalidade organizada ou de outros tipos, e da sua repressão;

4)

considerando que no Plano de Acção de Viena de 1997 se solicitava que nos cinco anos que se seguissem à entrada em vigor do Tratado de Amesterdão deviam ser adoptadas medidas de prevenção da criminalidade;

5)

que o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, concluiu que é necessário desenvolver as medidas de prevenção da criminalidade e o intercâmbio de boas práticas e reforçar a rede composta pelas autoridades nacionais competentes em matéria de prevenção da criminalidade e a cooperação entre os organismos nacionais empenhados nesta prevenção, especificando que as prioridades desta cooperação poderiam ser sobretudo a delinquência juvenil, a criminalidade urbana e a que está ligada à droga. Com este objectivo em vista, ansiava-se pela possibilidade de conceber um programa financiado pela Comunidade;

6)

que vários seminários e conferências sobre a prevenção da criminalidade, especialmente os que se realizaram em Estocolmo, Saragoça e Bruxelas em 1996, em Noordwijk em 1997, em Londres em 1998 e no Algarve em 2000 apelaram ao desenvolvimento no interior da União Europeia de uma rede que possibilitasse a cooperação em matéria de prevenção da criminalidade;

7)

que um momento importante da história das várias conferências que foram promovidas pela União Europeia foi a conferência de alto nível realizada no Algarve em 4 e 5 de Maio de 2000, na qual foi dada luz verde ao programa Hipócrates e sobretudo foram estabelecidas as bases para a Comunicação da Comissão de 29 de Novembro de 2000;

8)

que nesta comunicação foram identificados os elementos de uma estratégia europeia sobre a prevenção: atenuar os factores que facilitam a entrada no crime bem como a recidiva, evitar a vitimização, reduzir o sentimento de insegurança, promover e divulgar a cultura da legalidade e a cultura da gestão preventiva dos conflitos e prevenir a corrupção através de acções de «boa governação»;

9)

que as políticas devem basear-se numa abordagem pluridisciplinar, combinar acções preventivas, medidas de segurança e políticas de acompanhamento sociais e educativas, e prever parcerias no terreno, atribuindo um papel-chave às autarquias locais;

10)

que, além disso, com base nestes princípios e objectivos, é possível falar de um «modelo europeu» de prevenção da criminalidade no qual a acção da União Europeia poderá contribuir com um valor acrescentado significativo «completando a pirâmide das responsabilidades», sem se sobrepor aos níveis nacionais, regionais ou locais;

11)

que o sentimento de insegurança aumentou lenta mas constantemente na Europa durante o período 1996-2002;

12)

que é necessário envolver toda a sociedade na elaboração de uma parceria entre as autoridades públicas nacionais, locais e regionais, as organizações não governamentais, o sector privado e os cidadãos, visto que as causas da criminalidade são múltiplas e devem por isso ser tratadas através de medidas adoptadas a vários níveis por diferentes grupos da sociedade, em colaboração com as partes activas que têm variadas competências e experiência, incluindo a sociedade civil;

13)

que a maior parte dos delitos cometidos contra os cidadãos da União Europeia ocorrem nas zonas urbanas, pelo que é necessário dar prioridade a políticas adequadas de integridade ao nível urbano;

adoptou, por maioria, na 56.a reunião plenária de 29 e 30 de Setembro de 2004 (sessão de 29 de Setembro) o seguinte parecer.

1.   A posição do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.1

considera positivo o facto de ter sido efectuado um processo de verificação das actividades da rede em função de um relançamento das políticas de prevenção ao nível europeu que tratam do fenómeno do crime não organizado — chamado «volume crime» (criminalidade de massa) — e que identificam como prioritários os âmbitos da criminalidade juvenil, urbana e associada ao consumo de estupefacientes, bem como a criminalidade contra as mulheres e camadas da população desfavorecidas como as crianças, os idosos e os imigrantes;

1.2

reitera que as políticas de prevenção do crime constituem para os Estados-Membros um domínio em que a União Europeia pode contribuir de forma eficaz para a criação de um verdadeiro «valor acrescentado europeu» para as acções empreendidas ao nível nacional, regional e local;

1.3

sublinha a necessidade de entender as medidas de prevenção do crime como iniciativas que abarcam não exclusivamente o fenómeno criminoso em sentido restrito, mas também a prevenção do conjunto dos comportamentos que se afastam dos padrões sociais normais — «anti social behaviour» —, a eliminação das causas que o produzem e a eliminação dos sentimentos de medo e de insegurança dos cidadãos;

1.4

realça no entanto a sua preocupação com o facto de nos limitarmos a abordar na realidade os aspectos técnicos, por exemplo, uma maior especificação dos tipos de delitos que devem ser examinados, sem indicar referências e propostas quanto ao aspecto social da prevenção;

1.5

observa que a prevenção do crime — entendido como o conjunto das iniciativas que têm em vista a prevenção dos comportamentos que se afastam dos padrões sociais normais, a eliminação das causas que estão na sua origem e dos sentimentos de medo e de insegurança dos cidadãos — tem a ver transversalmente com muitos sectores das políticas públicas: sociais, educativas, urbanísticas, de integração da imigração e de desenvolvimento da participação dos cidadãos;

1.6

considera que a Comissão deve reconhecer as relações de interdependência que existem entre os fenómenos de criminalidade e os comportamentos que se afastam dos padrões sociais normais, e os processos de exclusão social produzidos pelas transformações económicas e tecnológicas das sociedades contemporâneas, mas considera que esta afirmação deve ser acompanhada de um empenho coerente na coordenação das políticas;

1.7

faz votos por que seja sublinhada a importância fundamental das autarquias regionais e locais no apoio às políticas de prevenção do crime nos Estados-Membros, bem como a importância de a Comissão considerar a oportunidade de envolver a pluralidade dos actores sociais, mas seria oportuno que estas afirmações se reflectissem no funcionamento concreto de uma rede europeia de prevenção da criminalidade (EUCPN), concedendo um espaço e um papel a estes actores que estão actualmente excluídos;

1.8

sublinha com preocupação que a rede EUCPN se limita a ser um mero lugar de intercâmbio e de experiências bastante ocasionais sem critérios e objectivos de trabalho devido, nomeadamente, à sua fragilidade estrutural.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

2.1

chama a atenção para a especificidade do problema das percepções da insegurança que dependem de variáveis que remetem para a criminalidade (o risco efectivo de ser vítima de um delito), mas também para muitos outros elementos sociais, psicológicos e culturais, por exemplo, a idade, o sexo, a falta de confiança na eficácia das instituições, a precariedade ou marginalidade das condições sociais, as percepções de crise da sociedade e dos valores, o papel dos meios de comunicação social e a falta de qualidade do ambiente urbano;

2.2

solicita à Comissão que preveja no quadro dos programas existentes e, se for o caso, nos novos programas, medidas que tenham como objectivo uma estratégia de apoio ao desenvolvimento de políticas de segurança entendidas como integração de intervenções no âmbito social, urbanístico, educativo e de desenvolvimento da participação e do sentimento de comunidade dos cidadãos, consciente de que intervir para reforçar o sentido de segurança das pessoas significa não só investir na prevenção do crime, mas também na tranquilidade social e no tratamento das percepções e dos medos dos cidadãos;

2.3

sublinha a importância do papel da União Europeia na monitorização dos fenómenos de criminalidade ao nível europeu, na avaliação das políticas e das experiências nacionais, regionais e locais, no apoio à circulação entre os Estados-Membros dos conhecimentos e das boas práticas em matéria de prevenção do crime e de segurança urbana;

2.4

solicita à Comissão que imprima na actuação concreta dos seus instrumentos a dimensão transversal e interdisciplinar das acções na perspectiva de uma verdadeira prevenção da criminalidade urbana: temas como a gestão dos espaços públicos, dos transportes ou dos bairros desfavorecidos devem estar no cerne das políticas;

2.5

solicita à Comissão que no orçamento de 2005 esteja presente a prioridade da aplicação das políticas regionais e locais, do mesmo modo que deve ser afirmada a presença dos municípios e das regiões no plano institucional;

2.6

sublinha para tal a importância do papel do Fórum Europeu para a Segurança Urbana (F.E.S.U.) na promoção, ao nível europeu, dos conhecimentos em matéria de prevenção do crime e de segurança urbana, em particular no plano da avaliação das políticas públicas e da difusão das boas práticas;

2.7

salienta a oportunidade de providenciar no sentido da constituição de um Observatório Europeu da Segurança Urbana — estrutura ligeira — com a finalidade de dotar a União Europeia e os Estados-Membros de um instrumento comum de recolha, sistematização e elaboração de dados em matéria de vitimização e de percepção das situações de insegurança, de promoção e coordenação das investigações, bem como de elaboração dos conteúdos das políticas de segurança, quer para os outros sectores que são da competência da UE, quer para a construção das parcerias regionais e locais;

2.8

solicita por fim à Comissão que tenha sempre presente, na concepção das suas políticas de prevenção, a importância de evitar o risco de que estas se traduzam, na prática, na violação dos direitos fundamentais, ao mesmo tempo que respondem ao objectivo de segurança dos cidadãos.

Bruxelas, 29 de Setembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 20 de 24/01/1994.

(2)  JO C 379 de 07/12/1998.

(3)  JO C 251 de 15/08/1997.

(4)  JO C 19 de 23/01/1999.

(5)  COM(2000) 786 final de 29/11/2000.


18.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/13


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Projecto de decisão da Comissão sobre a aplicação do disposto no artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de compensação de serviço público, bem como sobre um projecto de directiva que altera a Directiva 80/723/CEE da Comissão relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas e um projecto de enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob forma de compensação de serviço público»

(2005/C 43/05)

O COMITÉ DAS REGIÕES

TENDO EM CONTA o «Projecto de decisão da Comissão sobre a aplicação do disposto no artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de compensação de serviço público, bem como sobre o projecto de directiva que altera a Directiva 80/723/CEE da Comissão relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas e o projecto de enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob forma de compensação de serviço público»

TENDO EM CONTA a carta, datada de 19 de Março de 2004, do Comissário Europeu para a Concorrência, Mario Monti, na qual lhe é solicitado que emita parecer, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA a decisão do seu Presidente, de 26 de Maio de 2004, de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de parecer nesta matéria;

TENDO EM CONTA o artigo 16.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia respeitante aos serviços de interesse económico geral, bem como os artigos 2.o, 5.o, 73.o, 81.o, 86.o, 87.o, 88.o e 295.o do mesmo Tratado;

TENDO EM CONTA o artigo 36.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia respeitante ao acesso aos serviços de interesse económico geral;

TENDO EM CONTA o artigo III-6.o do projecto de Constituição Europeia;

TENDO EM CONTA o Livro Branco sobre serviços de interesse geral (COM(2004) 374 fin);

TENDO EM CONTA o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir «TJCE»), de 24 de Julho de 2003, Processo C-280/00 («Altmark Trans»);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre o Livro Verde relativo aos serviços de interesse geral (COM(2003) 270 final – CdR 149/2003 fin) (1);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão sobre serviços de interesse geral na Europa (COM(2000) 580 final – CdR 470/2000 fin) (2);

TENDO EM CONTA o projecto de parecer (CdR 155/2004 rev. 1) adoptado pela Comissão de Política Económica e Social em 6 de Julho de 2004 (relator: Claudio MARTINI, presidente da região da Toscana (IT-PSE);

CONSIDERANDO que decorre da jurisprudência Altmark Trans que as compensações em contrapartida da prestação de serviços de interesse geral não constituem auxílios estatais e não estão, por conseguinte, sujeitas a notificação prévia e autorização da Comissão desde que estejam reunidos quatro critérios:

a empresa beneficiária deve ser incumbida de uma missão de serviço público claramente definida;

os parâmetros de cálculo da compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente;

a compensação não deve ultrapassar os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, deduzidos das receitas obtidas (a compensação pode contudo incluir um lucro razoável);

em quarto lugar, quando a escolha da empresa que se incumbirá do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efectuada através de um processo de concurso público que permita seleccionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a colectividade, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada com meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável no cumprimento destas obrigações.

CONSIDERANDO que o TJCE determinou, além do mais, que, independentemente dos outros critérios enunciados no acórdão Altmark Trans, o pagamento de compensações não constitui uma forma de auxílio sujeito a notificação prévia sempre que a empresa beneficiária for escolhida através de um concurso público objectivo e transparente. Caso contrário, será necessário demonstrar que a compensação não constitui uma forma de auxílio estatal, apresentando prova de que a empresa beneficiária da compensação pública recebe apenas o correspondente ao custo líquido adicional, após dedução das receitas, que uma empresa bem gerida e suficientemente dotada de recursos humanos teria suportado para prestar o serviço.

CONSIDERANDO que, segundo o acórdão Altmark Trans, todas as outras formas de compensação constituem auxílios estatais e estão, por conseguinte, sujeitas à regra da notificação prévia.

adoptou, por unanimidade, na 56.a reunião plenária de 29 e 30 de Setembro de 2004 (sessão de 29 de Setembro), o presente parecer.

1.   Observações na generalidade

Acórdão Altmark Trans

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

considera que a intervenção do órgão jurisdicional foi tanto mais necessária e teve tanto mais impacto quanto o legislador comunitário não logrou definir regras susceptíveis de garantir um nível adequado de segurança jurídica no que se refere a serviços de interesse económico geral;

1.2

felicita-se pelo facto de os dois primeiros critérios do acórdão Altmark Trans, nomeadamente a obrigação de definir claramente a missão de serviço público incumbida à empresa beneficiária e de estabelecer previamente, de forma objectiva e transparente, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação, obrigarem a um esforço de definição dos contratos de serviço público por parte das autarquias locais. Esse esforço, é claro, contribuirá para promover a transparência e a responsabilização democrática na gestão dos serviços de interesse económico geral;

1.3

constata que as empresas públicas que prestam serviços de interesse económico geral poderão ter algumas dificuldades em compreender o sentido do quarto critério que afirma: «quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público não for efectuada através de um processo de concurso público, se o nível da compensação necessária foi determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável pela execução destas obrigações.»;

1.4

interroga-se sobre a definição económica da noção de «empresa bem gerida e adequadamente equipada para prestar o serviço público». Esta interrogação é tanto mais importante quanto o TJCE, no seu acórdão de 3 de Julho de 2003, processos C-83/01, C-93/01 e C-94/01 («Chronopost SA»), considerou que uma empresa incumbida da gestão de um serviço de interesse económico geral pode «se encontrar numa situação muito diferente da de uma empresa privada operando em condições normais de mercado» (ponto 33);

1.5

considera que, dado o acórdão do TJCE, especialmente os terceiro e quarto critérios nele fixados, impõe-se a necessidade urgente de disposições normativas comunitária, para que as empresas encarregadas de um serviço de interesse geral se conformem às exigências do acórdão Altmark Trans; felicita a Comissão por ter tomado rapidamente a iniciativa de propor tais acções normativas;

1.6

manifesta preocupação pelo facto de o TJCE ter interpretado de modo muito lato o conceito de «afectação potencial do comércio intracomunitário», segundo o qual mesmo as empresas incumbidas de um serviço público a um nível local estritamente circunscrito são susceptíveis de recair no âmbito do disposto no artigo 87.o, n.o 1, CE;

1.7

considera que a isenção da obrigação de notificação das compensações que preenchem os critérios «Altmark Trans» representa a médio prazo – uma vez definidas as obrigações de serviço público – uma redução da carga administrativa que pesa sobre as autarquias, o que, no entanto, não garante uma total segurança jurídica: de facto, pode imaginar-se o caso de figura em que uma autoridade pública considera de boa fé não ter havido necessidade de notificação por se encontrarem reunidos os critérios «Altmark Trans», mas que corre o risco de ver uma empresa concorrente contestar em tribunal a legalidade do auxílio concedido. Afinal quais serão os mecanismos de reembolso?

Metodologia da Comissão

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.8

salienta que o Livro Verde faz uma compilação de numerosos contributos avaliados no documento SEC(2004) 326, de 29 de Março de 2004, nos quais se refere que existe uma forte procura de segurança e estabilidade no quadro jurídico em que se movem os serviços de interesse económico geral (a seguir «SIEG»);

1.9

entende que, do ponto de vista da aplicação prática, a Comissão deverá efectuar uma melhor avaliação dos impactos recíprocos da legislação em matéria de concorrência, aquisições e auxílios estatais, por forma que a possível abertura da prestação de serviços a operadores privados se possa concretizar de modo eficaz e sem escolhos;

1.10

reitera o seu compromisso de ter mais em conta o interesse público na organização de serviços de interesse geral (a seguir «SIG»), a sua especificidade e a responsabilidade das autarquias neste domínio. Os SIG são um componente do modelo social europeu, sendo necessário encontrar um equilíbrio entre o direito de cada autarquia poder gerir directamente os serviços e as exigências da jurisprudência do TJCE, designadamente em matéria de transparência e de concorrência;

1.11

congratula-se por a Comissão ter decidido consultá-lo sobre o projecto de decisão que isenta os pequenos financiamentos públicos e o projecto de directiva que altera a Directiva 80/723/CEE da Comissão relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas;

1.12

salienta que esta consulta constitui um precedente, dado que a Comissão o consulta pela primeira vez num domínio a que se refere o capítulo do Tratado CE respeitante às regras de concorrência (artigos 81 a 93.o);

1.13

considera que esta consulta é uma primeira aplicação dos princípios enunciados pela Comissão nos documentos sobre o acompanhamento do Livro Branco sobre a Governação Europeia (3), derivada da necessidade de implicar mais as autoridades locais e regionais no funcionamento do sistema decisório da União e, nomeadamente, nos actos que ANTECEDEM uma decisão;

1.14

considera que o diálogo encetado deverá constituir um complemento do debate sobre o enquadramento da Comissão aplicável a grandes financiamentos de serviço público;

1.15

interroga-se sobre o facto de o debate lançado em Fevereiro de 2004 sobre as propostas da Comissão, apresentadas imediatamente após o acórdão Altmark Trans, ter decorrido em simultâneo com o debate sobre o Livro Branco sobre serviços de interesse geral (4), publicado em 12 de Maio de 2004. De facto, o Livro Branco indica que a Comissão pretende adoptar, até Julho de 2005, uma série de medidas para clarificar e simplificar o quadro jurídico aplicável ao financiamento das obrigações de serviço público, uma vez que a maioria dos elementos do pacote previsto já foi objecto de consulta sob a forma de projectos.

Trabalhos da Conferência Intergovernamental

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.16

aplaude o artigo III-6.o  (5) do projecto de Tratado Constitucional que prevê que «a lei europeia define esses princípios e condições (relativos ao papel dos serviços de interesse económico geral) sem prejuízo da competência dos Estados-Membros, em conformidade com a Constituição, para prestar, mandar executar e financiar esses serviços» (6). Apraz-se igualmente em verificar que o Tratado cria a possibilidade de adoptar disposições regulamentares comuns no atinente aos serviços de interesse geral, em virtude de uma base jurídica autónoma, sendo o artigo III-6.o uma cláusula de aplicação geral. sem relação com o quadro limitado das regras do mercado interno e da concorrência.

2.   Observações sobre o projecto de decisão da Comissão relativa à aplicação das disposições do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de compensação de serviço público

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

nota que a proposta de decisão tem por objectivo estabelecer um equilíbrio entre as regras de concorrência e o exercício das obrigações de SIEG. A proposta determina as hipóteses de compensação que não preenchem os critérios «Altmark Trans», mas que podem ser isentas das regras de concorrência (artigos 87.o e 88.o do Tratado CE) na medida em que os auxílios estatais preencham as obrigações de serviço público e não provoquem distorções de concorrência;

2.2

constata que, uma vez que o objectivo da decisão consiste na determinação dos auxílios estatais, nos termos do disposto no artigo 88.o do Tratado CE, a escolha do artigo 86.o, n.o 3, como base jurídica, bem como da decisão como acto normativo, é adequada. As empresas em causa são as que beneficiam de auxílios estatais, mas que não devem respeitar as regras de concorrências na medida em que prestam SIEG que não afectem as trocas comerciais;

2.3

aprova a isenção da obrigação de notificação aplicável ao financiamento de serviços públicos prestados por hospitais e organismos de habitação social, pelas razões seguintes:

o elevado custo unitário das prestações devido à natureza dos investimentos em infra-estruturas e imóveis e o facto de o auxílio responder, em última análise, aos objectivos de redistribuição das receitas e de solidariedade sem intervir num contexto concorrencial;

a incapacidade administrativa dos serviços da Comissão para tratar o volume de notificações locais que receberia na ausência de um dispositivo de isenção;

2.4

considera, no entanto, que a exclusão do campo de aplicação das regras de concorrência e, por conseguinte, a isenção de notificação deveria ser alargada aos serviços de interesse geral relacionados com funções essenciais das autoridades públicas, nomeadamente aos organismos de habitação social e aos hospitais públicos, à educação e aos serviços de interesse social geral, na medida em que estes serviços assumem funções de segurança social e de inserção social e que a missão de interesse geral para a população não pode ser cumprida pelo mercado. O controlo da Comissão dever-se-ia limitar aos casos de aparente abuso do poder discricionário no contexto da definição desses serviços;

2.5

convida a Comissão a precisar, para além das propostas apresentadas no âmbito da consulta a que agora se dá início, e nomeadamente com base na jurisprudência do TJCE, não apenas que tipo de serviços não são considerados de carácter económico e deveriam, portanto, ser isentos da obrigação de notificação, mas também o sector das actividades que, embora com carácter económico, em parte, poderiam ser objecto de reconhecimento pela sua especificidade enquanto expressão de interesse geral e deste modo abrangidas pelo n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE. A comunicação prevista pela Comissão para o Verão de 2005 poderia desencadear uma reflexão de conjunto sobre estas especificidades de interesse geral em actividades económicas;

2.6

constata que os limites deveriam ser calculados de modo a que, no futuro, a Comissão possa concentrar as suas averiguações nas situações atípicas que representem um peso económico extraordinário. Por isso, as instâncias a que tradicionalmente os Estados-Membros adjudicam a prestação de serviços públicos devem obedecer a esses limites, assim como os custos habituais inerentes à execução dessas tarefas. O âmbito de aplicação da presente decisão poderia, em princípio, ser alargado às empresas com um volume de negócios anual bruto inferior a cinquenta milhões de euros e que recebam um montante anual de compensações inferior a quinze milhões de euros. Tal significa que será necessário adaptar a directiva «Transparência» em conformidade;

2.7

interroga-se sobre a isenção proposta ao ponto iv) do artigo 1.o que abrange as compensações pagas para o transporte marítimo para as ilhas, concedidas em conformidade com os regulamentos sectoriais e quando o tráfego anual não exceda 100 000 passageiros:

dada a especificidade do transporte marítimo no interior dos Estados-Membros (cabotagem marítima) não seria mais adequado adoptar um acto distinto com base no artigo 73.o do Tratado?

se o princípio de isenção proposto ao ponto iv) do artigo 1.o for aceite, o volume de tráfego anual refere-se à ligação ou ao volume operado pela empresa incumbida de uma missão de serviço público?

2.8

considera que no «caso de figura» em que a compensação preenche as condições estabelecidas no artigo 5.o da proposta de decisão, não há aparentemente necessidade de uma notificação prévia;

2.9

constata que a noção de compensação definida no artigo 5.o presta-se a interpretações erróneas na medida em que o termo «compensação» se refere exclusivamente às transferências entre a autoridade pública e a empresa incumbida de uma missão de SIEG, destinadas a cobrir os défices de exploração estruturais ou conjunturais. Todavia, deviam também ser incluídos os custos e as amortizações das tarifas de exploração;

2.10

considera que o artigo 6.o, através da obrigação de contabilidade separada, é susceptível de criar custos adicionais às pequenas e médias empresas abrangidas pelo campo de isenção da presente decisão. Impõe-se, portanto, considerar a hipótese de suprimir esta obrigação;

2.11

constata que o artigo 7.o prevê a prestação de informações à Comissão sobre as modalidades de definição das compensações. O cumprimento desta medida parece ser demasiado difícil, em termos de prazos. Por outro lado, o facto de as autoridades públicas deverem dotar-se de regras para a definição das compensações, ou criar um banco de dados sobre todas as compensações, parece ser uma medida excessivamente burocrática;

3.   Observações sobre o projecto de directiva que altera a Directiva 80/723/CEE da Comissão relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas

O COMITÉ DAS REGIÕES

3.1

considera que a jurisprudência Altmark Trans produz, no plano das obrigações de transparência, efeitos que tornam parcialmente ineficaz a directiva actualmente em vigor, uma vez que deixa de ser possível verificar se as compensações são exclusivamente utilizadas para cumprir as obrigações de serviço público e não para cobrir igualmente os custos de actividades rentáveis. A partir do momento em que a jurisprudência do TJCE permite não considerar as compensações como auxílios estatais, é retirada à directiva a possibilidade de verificar a transparência em todas as empresas de SIEG beneficiárias de compensações que não constituam auxílios. Daí a necessidade de reformar a directiva, substituindo a noção de «auxílio estatal» por «compensação de serviço público»;

3.2

desaprova a proposta da Comissão de revogar o n.o 2, alínea c), do artigo 4.o, na medida em que tal conduzirá a um alargamento do campo de aplicação da obrigação de contabilidade separada mesmo às empresas beneficiárias de compensações que preencham os critérios «Altmark Trans» ou os critérios de isenção propostos pela Comissão.

4.   Projecto de enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob forma de compensação de serviço público

O COMITÉ DAS REGIÕES

4.1

constata que o projecto de enquadramento estabelece no ponto 5 que «(estas) disposições são aplicáveis sem prejuízo das disposições comunitárias em vigor em matéria de mercados públicos». O projecto de decisão faz uma referência semelhante no seu considerando n.o 22.

No respeitante à selecção da empresa incumbida de uma obrigação de serviço público, estas referências devem ser entendidas no sentido de que quando se selecciona a empresa através de concurso público transparente e não discriminatório, há uma presunção de ausência de compensação excessiva e, portanto, de legalidade do auxílio.

Todavia, o recurso a um processo de concurso público para selecção da empresa incumbida de serviço público é apenas uma opção, e não uma obrigação, para preencher as condições de legalidade do auxílio;

4.2

questiona a proposta de que os parâmetros de cálculo (n.o 5 do ponto 10) podem «designadamente ter em conta os custos específicos suportados pelas empresas nas regiões visadas pelos artigos (87.o 3 a) e 87.o 3 c) do Tratado CE»;

Uma proposta deste tipo pode provocar desnecessariamente confusão, na medida em que o objectivo do projecto de enquadramento deverá sempre ser o de ter em conta os «custos específicos suportados» de uma empresa incumbida de uma obrigação de serviço público, qualquer que seja a sua localização.

Por outro lado, a redacção proposta poderia levar a pensar que as compensações por obrigação de serviço público tendem a ser assimiladas a auxílios estatais com finalidade regional.

Bruxelas, 29 de Setembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 73 de 23/3/2004, p. 7.

(2)  JO C 19 de 22/1/2002, p. 8.

(3)  Cf. parecer do CR, de 2 de Julho de 2003, sobre o acompanhamento do Livro Branco sobre a Governação Europeia (relator Michel DELEBARRE (PSE/F): COM(2001) 428 final, COM(2002) 704 final, COM(2002) 705 final, COM(2002) 709 final, COM(2002) 713 final, COM(2002) 718 final, COM(2002) 719 final e COM(2002) 725 final2.

(4)  COM(2004) 374 final.

(5)  Em consequência da nova numeração dada ao projecto de Tratado Constitucional apresentado pela Conferência Intergovernamental no documento CIG 87/104 de 13 de Outubro de 2004, o artigo III-6o passou a ser o III-122o.

(6)  Cf. documento da Presidência 76/04, de 13 de Maio de 2004.


18.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/18


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno»

(2005/C 43/06)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (COM(2004) 2 final — 2004/0001 (COD));

TENDO EM CONTA a Decisão do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2004, de o consultar sobre a matéria, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 265.o e artigos 71.o e 80.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA a decisão do seu presidente, de 5 de Abril de 2004, de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração do respectivo parecer;

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — «Uma Estratégia do Mercado Interno para os Serviços», COM(2000) 888 final);

TENDO EM CONTA o parecer sobre a Comunicação da Comissão «Uma Estratégia do Mercado Interno para os Serviços», CdR 134/2001 final, de 13/6/2001 (1).

TENDO EM CONTA o relatório da Comissão apresentado ao Conselho e ao Parlamento Europeu — «Situação do Mercado Interno dos Serviços», COM(2002) 441 final);

TENDO EM CONTA o projecto de parecer adoptado pela Comissão de Política Económica e Social em 6 de Julho de 2004 (relator: F. SCHRÖTER, presidente da Comissão dos Assuntos Europeus do Estado federado da Turíngia (DE-PPE) (CdR 154/2004 rev. 1);

adoptou na 56. a reunião plenária de 29 e 30 de Setembro de 2004 (sessão de 30 de Setembro) o seguinte parecer.

Observações e recomendações do Comité das Regiões

1.   Posição do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.1

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno, que visa a supressão dos obstáculos remanescentes à realização de um verdadeiro Mercado Interno dos serviços na UE;

1.2

salienta que para se alcançar o objectivo, definido no Conselho Europeu de Lisboa, de transformar a UE, até 2010, na economia assente no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, é também indispensável concretizar um verdadeiro Mercado Interno dos serviços;

1.3

aponta para o relatório sobre a «Situação do Mercado Interno dos Serviços», no qual se constata que, dez anos depois do que deveria ser a realização do mercado interno, continua a haver um enorme desfasamento entre a visão de uma União Europeia económica integrada e a realidade vivida pelos cidadãos europeus e prestadores de serviços;

1.4

subscreve o objectivo de estabelecer um quadro jurídico que suprima os obstáculos à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e à livre circulação dos serviços entre os Estados-Membros. Dever-se-á proporcionar aos prestadores de serviços e aos destinatários de serviços a segurança jurídica necessária para o exercício efectivo destas duas liberdades essenciais;

1.5

aprova o facto de a directiva se basear fundamentalmente no princípio do país de origem, por força do qual o prestador de serviços só está sujeito à lei do Estado-Membro em que se encontra estabelecido. Este princípio parte da premissa de que existe um nível de protecção comparável nos vários Estados-Membros, ou seja, que as regras jurídicas em matéria de saúde e defesa do consumidor, bem como outras normas de segurança, são de um modo geral comparáveis. No fundo, isto significa que o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui uma das bases do Mercado Interno em relação à livre circulação de mercadorias, é transposto para o domínio dos serviços;

1.6

reconhece a importância de dar oportunidade aos prestadores de serviços de actuarem nos mercados de outros Estados-Membros em condições semelhantes às que vigoram nos seus países;

1.7

chama, todavia, a atenção para o facto de a proposta de directiva ser pouco clara na definição e aplicação do princípio do país de origem. A aplicação do princípio do país de origem é problemática, em particular, nos serviços sociais e de saúde. Em todos os casos, o controlo destes serviços deve ser efectuado no cumprimento das disposições legislativas do Estado-Membro em que esses serviços são prestados, e pelas autoridades desse Estado-Membro.

1.8

considera, em princípio, apropriadas as propostas que visam simplificar os procedimentos administrativos. A simplificação dos procedimentos e os procedimentos por via electrónica são medidas indispensáveis à livre circulação de serviços;

1.9

considera extremamente importante o facto de a directiva prever informação e comunicação mútuas, para que, por um lado, os prestadores tenham um verdadeiro acesso ao Mercado Interno e, por outro lado, os destinatários possam usufruir, sem riscos, dos serviços prestados em todo o território da UE;

1.10

congratula-se por a proposta de directiva assentar numa base de confiança e assistência mútua entre os Estados-Membros e prever para tanto, entre outras medidas, a realização de um exame comum da compatibilidade das regras em vigor com o objectivo de um mercado livre no sector dos serviços.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

2.1

apoia a abordagem horizontal da directiva-quadro em apreço. Esta abordagem permite renunciar à criação de regras pormenorizadas ou à harmonização de todas as regras dos Estados-Membros aplicáveis às actividades de serviços;

2.2

salienta, contudo, que esta abordagem horizontal comporta o perigo de uma sobreposição com outros regimes comunitários em vigor para sectores específicos;

2.3

felicita-se por a directiva, para evitar tais sobreposições, delimitar o seu campo de aplicação através de algumas excepções gerais. Estas excepções dizem respeito a serviços financeiros, serviços e redes da comunicação electrónica, relacionados com o «pacote telecomunicações», e a serviços prestados no sector dos transportes. Ficam também expressamente excluídos o sector fiscal e todos os sectores ligados ao exercício da autoridade pública;

2.4

salienta, porém, que a directiva, pelos objectivos que prossegue, terá uma aplicação cumulativa com demais actos comunitários que visam os mesmos fins;

2.5

receia que determinadas regras vigentes para sectores específicos possam, portanto, vir a ser minadas. Na prática, o que aconteceria é que as disposições da proposta de directiva aplicar-se-iam a todos os casos que carecessem de regulamentação expressa. Em caso de dúvida, deve partir-se do princípio de que a regulamentação em vigor aplicável a sectores específicos é suficiente e exclui intencionalmente determinadas questões do seu campo de aplicação;

2.6

exige, portanto, que se exclua expressamente a aplicação da directiva aos sectores relativamente aos quais já existe regulamentação específica. Há que evitar que a directiva, nestes casos, crie regulamentação nova e complementar;

2.7

reconhece que devido às excepções gerais previstas para o princípio do país de origem é necessário garantir uma coerência com actos jurídicos já em vigor. São excluídos do campo de aplicação do princípio do país de origem todos os sectores de serviços que se encontrem ou venham a ser regulados por regimes especiais. Por exemplo: serviços postais, serviços de distribuição de electricidade, gás e água, destacamento de trabalhadores, transporte de resíduos, reconhecimento de qualificações profissionais ou regimes de autorização de reembolso de despesas com cuidados hospitalares;

2.8

salienta que o princípio do país de origem pode prejudicar os empresários e os consumidores honestos, já que permite contornar normas nacionais elevadas em matéria de qualificações profissionais ou de qualidade da prestação de serviços. Assim, há que impedir que o princípio do país de origem seja utilizado unicamente para contornar disposições nacionais aplicáveis à actividade económica;

2.9

chama ainda a atenção para o facto de a proposta de directiva não conter qualquer alusão à proposta de directiva relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários (COM(2002) 149 final) actualmente em fase de discussão;

2.10

constata que a directiva exclui do seu campo de aplicação determinados sectores, mas, ao mesmo tempo, prevê regras complementares para esses mesmos sectores. Isto é válido sobretudo para os seguintes sectores: reconhecimento das qualificações profissionais através da subscrição de um seguro de responsabilidade civil e comunicações comerciais, o destacamento de trabalhadores regulado por disposições jurídicas adicionais, que não se limitam à mera organização do processo administrativo, bem como o reembolso de despesas de tratamento que se regula por disposições adicionais;

2.11

receia que daí possa resultar toda uma série de disposições concorrenciais, em detrimento da transparência;

2.12

exige, portanto, que as regras susceptíveis de serem adoptadas dentro de quadros jurídicos especiais em vigor, ou a adoptar, sejam estabelecidas no âmbito destes diplomas. Deste modo, evita-se também uma série de discussões no âmbito desta directiva quanto a assuntos que, no fundo, dizem respeito a sectores específicos. No tocante a alguns temas, as negociações da directiva mostraram que este perigo existe;

2.13

considera que o problema da existência de regras jurídicas específicas concorrenciais é especialmente visível no caso das disposições propostas relativamente ao destacamento de trabalhadores;

2.14

quanto a este assunto, constata que a directiva, para além de regras processuais e regras respeitantes à competência, prevê igualmente – em derrogação do princípio do país de origem, o Estado-Membro de destacamento é declarado competente – regras adicionais que interferem e concorrem directamente com a actual directiva relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. As medidas de controlo e exame a que os Estados-Membros estão autorizados são previamente definidas e limitadas; ainda que o n.o 5 do artigo 17.o da proposta de directiva preveja, num primeiro tempo, uma derrogação ao princípio do país de origem para a directiva relativa ao destacamento de trabalhadores, o Comité está convicto de que a proibição de imposição de qualquer obrigação, prevista no artigo 24.o da proposta de directiva, esvazia de sentido a derrogação prevista no n.o 5 do artigo 17.o, já que continua em aberto a questão de saber de que forma o Estado-Membro de origem pode ser informado de eventuais infracções cometidas no país de destacamento, o qual, por seu lado, não pode efectuar qualquer controlo nem impor sanções. Mesmo partindo do princípio de que tal seria possível, fica também em aberto a questão de saber de que forma o país de origem poderia intervir num país estrangeiro em que não goza de qualquer poder de soberania;

2.15

alerta para o perigo de este facto poder impedir um controlo eficaz e de as regras propostas na directiva interferirem directamente na regulamentação específica da «Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços»;

2.16

defende que, sempre que haja necessidade de fixar regras para a realização de controlos e exames, a respectiva regulamentação seja efectuada no quadro da «Directiva relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços»;

2.17

considera que a directiva não esclarece suficientemente em que medida se aplica à prestação de serviços de interesse geral, sector extremamente sensível. Está reconhecido que compete às autoridades nacionais, regionais ou locais definir, organizar, financiar e supervisionar os serviços de interesse geral;

2.18

faz notar que a inclusão da prestação de serviços de interesse económico geral no âmbito de aplicação da Directiva relativa à prestação de serviços, com o objectivo de desenvolver ainda mais o mercado interno comunitário e de garantir um espaço sem fronteiras internas também para os serviços de interesse económico geral, limitaria consideravelmente o campo de acção das autoridades nacionais, regionais e locais competentes;

2.19

regozija-se, portanto, com o facto de a Comissão ter referido, ao longo dos debates, que a directiva não visa, de modo algum, a situação particular dos serviços de interesse geral, nem pretende uma liberalização ou abolição dos monopólios;

2.20

constata, no entanto, que a directiva não comprova esta afirmação;

2.21

para obviar esta situação e excluir, em princípio, os serviços de interesse geral do campo de aplicação da directiva (e não apenas do âmbito de aplicação do princípio do país de origem), exige a harmonização a curto prazo deste sector, através do estabelecimento de regras à escala comunitária para evitar obstáculos na fase de aplicação. Esta actuação corresponde, aliás, à posição da Comissão defendida no Livro Branco sobre serviços de interesse geral, recentemente apresentado;

2.22

salienta, neste contexto, a necessidade de se prestar especial atenção a sectores sensíveis como a saúde e a segurança social;

2.23

propõe igualmente a exclusão expressa deste domínio dos serviços de interesse geral do campo de aplicação da directiva. Tal corresponderia à intenção da Comissão, anunciada no Livro Branco sobre os serviços de interesse geral recentemente publicado, de apresentar, até 2005, devido à importância e às características especiais dos serviços sociais e de saúde, uma comunicação especialmente dedicada a este tipo de serviços;

2.24

constata que a proposta de directiva estabelece novas regras nesta matéria que concorrem com outras já existentes;

2.25

propõe, por conseguinte, que as adequações jurídicas necessárias, desde que imprescindíveis para a aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, sejam regulamentadas ao nível das disposições jurídicas especiais. Deste modo, justifica-se a supressão do artigo 23.o da directiva relativa aos serviços;

2.26

sugere que, sempre que for feita referência a uma disposição, se insira na directiva o respectivo título, a fim de facilitar a leitura;

2.27

realça a importância que os órgãos de poder local e regional irão assumir na aplicação da proposta de directiva. As autoridades locais e regionais encontram-se perante enormes desafios;

2.28

considera que, até à data, não foram suficientemente tidas em consideração as repercussões da aplicação da directiva nos órgãos de poder local e regional. Embora vise, em primeira linha, os Estados-Membros, a directiva tem impacto principalmente nas administrações regionais e locais responsáveis pela sua aplicação;

2.29

faz notar que podem surgir problemas de competência, sempre que a aplicação da directiva aos níveis regional e local implicar a criação de novas estruturas, um procedimento administrativo único ou uma cooperação global; disposições como as que prevêem que «a autorização deve permitir ao prestador o acesso à actividade de serviço, ou o seu exercício, em todo o território nacional» (n.o 4 do artigo 10.o) ou a criação de um ponto de contacto designado «balcão único» onde se possa cumprir o conjunto dos procedimentos e formalidades necessários para o acesso às actividades de serviços (artigo 6.o), são contrárias aos princípios constitucionais, por exemplo, nos países com uma estrutura federal. O Comité lembra que, de acordo com o Tratado Constitucional, a União tem de respeitar a identidade nacional dos Estados-Membros inerente às suas estruturas fundamentais políticas e constitucionais;

2.30

receia que todos os procedimentos de autorização nacionais sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva e que, para se manterem, tenham de ser revistos, na pior das hipóteses suprimidos ou adaptados e, em todo o caso, simplificados. Ingerências de tão grande alcance no direito processual dos Estados-Membros são excessivas. Assim, importa clarificar que apenas são abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva os procedimentos de autorização directamente relacionados com o primeiro acesso a uma actividade económica. Todos os procedimentos que, para responder a imperativos de interesse geral, estejam também previstos no ordenamento jurídico fora do domínio da actividade económica, devem ser excluídos do âmbito de aplicação;

2.31

receia que a aplicação da directiva aos níveis regional e local venha contrariar as medidas de desregulação e impedir as tentativas de simplificação dos procedimentos administrativos;

2.32

chama a atenção para o facto de a aplicação da directiva aos níveis regional e local implicar recursos adicionais – tanto pessoais como financeiros – cuja previsão é impossível. Isto é particularmente válido no que se refere à cooperação transfronteiriça, às trocas de informação por via electrónica, à escolha e à coordenação dos «balcões únicos», à análise do enquadramento legislativo, designadamente no que respeita à sua compatibilidade com os objectivos da directiva, assim como à posterior avaliação mútua das medidas transnacionais;

2.33

constata que a Comissão não se pronunciou sobre os encargos que a directiva acarreta, sobretudos os financeiros. A quantia de aproximadamente 3,4 milhões de euros refere-se apenas aos custos a suportar pela Comissão;

2.34

exige que se efectuem cálculos também sobre os montantes a suportar por cada Estado-Membro;

2.35

considera indispensável a previsão de auxílios, nomeadamente de compensações, durante um período de transição. Com efeito, só através de um apoio aos níveis regional e local se conseguirá avançar com a pretendida simplificação dos procedimentos intra-estatais. Há que evitar exigir demasiado das autoridades regionais e das autarquias;

2.36

tem consciência dos problemas diários com que os órgãos de poder regional e local se podem vir a deparar. Por exemplo, barreiras linguísticas que dificultam a comunicação com autoridades ou prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros ou o reconhecimento de diplomas, certificados ou documentos emitidos num outro Estado-Membro, ou seja, numa língua estrangeira. O mesmo acontece com os procedimentos por via electrónica;

2.37

considera indispensável que estes problemas de ordem prática sejam tidos em conta pelo menos durante um período de transição. Uma possibilidade seria não exigir o fornecimento de traduções oficiais dos documentos;

2.38

alerta para a possibilidade de surgirem problemas relacionados com as medidas previstas de garantia da qualidade dos serviços e, em particular, de controlo e supervisão dos prestadores. Receia que o princípio do país de origem limite as possibilidades de actuar contra prestadores de serviços problemáticos, estabelecidos num outro Estado-Membro, à assistência mútua entre os Estados-Membros. Desta forma, corre-se o risco de se verificarem atrasos inconvenientes;

2.39

preza, portanto, que a directiva inclua numerosas regras respeitantes à assistência mútua, no sentido de evitar os riscos atrás descritos;

2.40

insta a Comissão, ao adoptar as necessárias medidas de controlo adicionais, juntamente com a comissão a instituir para o efeito, a tomar devidamente em consideração os interesses dos órgãos de poder local e regional. Se no decorrer da aplicação da directiva vierem a surgir novos problemas ligados à realização de controlos, impossíveis de prever, há também que adoptar uma solução prática e adequada para os mesmos;

2.41

salienta que as ordens profissionais podem vir a deparar-se com problemas idênticos aos enfrentados pelas administrações públicas. Sobretudo no que se refere ao controlo dos prestadores de serviços que se estabeleceram no seu território, mas exercem a sua actividade num outro Estado-Membro. Caso exerçam funções públicas, as ordens profissionais, ao aplicarem a proposta de directiva, enfrentam os mesmos problemas que as autoridades dos Estados-Membros;

2.42

vinca a necessidade de garantir que a aplicação da directiva permita às ordens profissionais continuarem a exercer, sem restrições, as funções que lhes incumbem. As filiações obrigatórias fazem com que os prestadores de serviços que desejem estabelecer-se num outro Estado-Membro tenham de se dirigir directamente às ordens profissionais competentes do Estado em questão. Eis porque a criação de «balcões únicos» deverá tomar em consideração as competências e tarefas existentes;

2.43

tem igualmente consciência dos desafios e das tarefas que se perspectivam para as ordens profissionais, sobretudo na eventualidade de virem a desempenhar o papel de «balcão único» ou a contribuir para a elaboração de novos códigos de conduta à escala comunitária;

2.44

exige, portanto, que os Estados-Membros, os órgãos de poder local e regional e todos os interessados comecem já a preparar-se para superar os desafios colocados pela directiva;

2.45

defende que não se deve assumir uma atitude de recusa, mas sim aproveitar as oportunidades que se apresentam tanto para os cidadãos dos Estados-Membros como para o Mercado Interno.

Bruxelas, 30 de Setembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 357 de 14.12.2001, p. 65.


18.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/22


Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão — Acompanhamento do processo de reflexão de alto nível sobre a mobilidade dos doentes e a evolução dos cuidados de saúde na União Europeia e a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Modernizar a protecção social para o desenvolvimento de cuidados de saúde e de cuidados prolongados de qualidade, acessíveis e duradouros: um apoio às estratégias nacionais pelo «método aberto de coordenação»

(2005/C 43/07)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a comunicação da Comissão — Acompanhamento do processo de reflexão de alto nível sobre a mobilidade dos doentes e a evolução dos cuidados de saúde na União Europeia e a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Modernizar a protecção social para o desenvolvimento de cuidados de saúde e de cuidados prolongados de qualidade, acessíveis e duradouros: um apoio às estratégias nacionais pelo «método aberto de coordenação» (COM(2004) 301 final e COM(2004) 304 final),

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 20 Abril 2004, de consultar o Comité das Regiões nesta matéria, nos termos e para os efeitos do 1.o parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 5 de Abril de 2004, de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração dos correspondentes trabalhos,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a estratégia da Comunidade Europeia em matéria de saúde e a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2001-2006) (COM(2000) 285 final),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reforçar a dimensão social da estratégia de Lisboa: racionalizar a coordenação aberta no domínio da protecção social (COM(2003) 261 final),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões — O futuro dos cuidados de saúde e dos cuidados para as pessoas idosas: garantir a acessibilidade, a qualidade e a viabilidade financeira (COM(2001) 723 final),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (COM(2004) 2 final),

Tendo em conta o relatório sobre o «Processo de reflexão de alto nível sobre a mobilidade dos doentes e a evolução dos cuidados de saúde na União Europeia», publicado em 9 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 153/2004 rev. 1) adoptado em 6 de Julho de 2004, pela Comissão de Política Económica e Social (de que foi relatora Bente NIELSEN, membro da circunscrição de Århus (DK-PSE),

ADOPTOU na 56.a reunião plenária de 29 e 30 de Setembro de 2004 (sessão de 30 de Setembro), por unanimidade, o seguinte parecer.

1.   Pontos de vista e recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

considera que as comunicações da Comissão sobre o «Acompanhamento do processo de reflexão de alto nível sobre a mobilidade dos doentes e a evolução dos cuidados de saúde na União Europeia» e sobre «Modernizar a protecção social para o desenvolvimento de cuidados de saúde e de cuidados prolongados de qualidade, acessíveis e duradouros: um apoio às estratégias nacionais pelo método aberto de coordenação» formam, em conjunto, o quadro para uma estratégia coordenada de desenvolvimento de uma visão comum dos sistemas de saúde e de segurança social europeus. As comunicações devem, por isso, ser encaradas em conjunto e o Comité das Regiões recomenda que a execução concreta das iniciativas e dos processos nelas propostos sejam coordenados em paralelo;

1.2

salienta que a adopção de uma estratégia comum a nível comunitário para a definição de objectivos comuns para os sistemas europeus de saúde e de segurança social não pode importar num aumento das competências da União Europeia no domínio da saúde. Uma visão comum desses sistemas não deve resultar em tentativas de harmonização ou numa regulamentação exagerada. Importa reconhecer que o sector da saúde, incluindo o respectivo financiamento e organização, são da competência dos Estados-Membros. O princípio da subsidiariedade deve ser respeitado;

1.3

recorda que em muitos Estados-Membros os serviços de saúde são da responsabilidade das autarquias locais e regionais. Por esse motivo, o Comité das Regiões e as regiões que detêm competências nesta matéria devem ser chamadas a participar na definição da estratégia europeia comum no domínio da saúde e esta deve reflectir os seus pontos de vista. A posição do Comité das Regiões deve merecer especial atenção no que concerne às decisões e iniciativas que digam respeito às atribuições e competências das autarquias no domínio da saúde;

1.4

parte do princípio de que as autarquias locais e regionais terão um papel a desempenhar nas iniciativas destinadas a estabelecer uma estratégia comum europeia no sector da saúde, nomeadamente no que concerne à definição de indicadores de saúde e à aferição de desempenhos. O Comité das Regiões defende, por isso, a participação de representantes das autarquias no Grupo de Alto Nível sobre Serviços de Saúde e Cuidados Médicos que deverá auxiliar a Comissão num importante número de questões (como o desenvolvimento de um melhor conhecimento dos direitos e deveres dos doentes, a partilha entre sistemas da capacidade não utilizada e cuidados transfronteiriços, a identificação e criação de redes entre centros de referência europeus e a coordenação da avaliação das novas tecnologias no domínio da saúde) e insta a Comissão a assegurar essa participação;

1.5

entende que para superar os desafios comuns e futuros no sector da saúde há que prestar especial atenção aos novos Estados-Membros. Deve dar-se prioridade ao apoio a acções destinadas a melhorar o sector da saúde nestes países de forma a reduzir as disparidades no interior da UE e a promover a coesão territorial.

Mobilidade dos doentes e evolução futura dos cuidados de saúde na União Europeia (COM(2004) 301 final)

2.   Pontos de vista e recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

recomenda, com vista a garantir que na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde (n.o 1 do artigo 152.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia), um maior envolvimento dos responsáveis políticos no domínio da saúde neste processo. É essencial que os resultados das iniciativas comunitárias sejam tidos em conta numa avaliação global do impacto das novas políticas e que essa avaliação inclua igualmente uma análise da interacção entre as normas comunitárias, as consequências para os sistemas de saúde dos Estados-Membros e os objectivos para as políticas nacionais de saúde. Uma vez que os sistemas de saúde e os cuidados médicos são, em muitos Estados-Membros, da competência das autarquias locais e regionais, o Comité recomenda que esses níveis sejam convidados a participar na avaliação;

2.2

na mesma ordem de ideias, considera de extrema importância esclarecer os direitos dos cidadãos ao abrigo da legislação comunitária no que diz respeito à obtenção de cuidados de saúde noutros Estados-Membros e do reembolso dos mesmos, como descrito na proposta de directiva relativa aos serviços no mercado interno e no Regulamento n.o 1408/71 relativo aos regimes de segurança social;

2.3

apela a que, no que toca à equiparação dos serviços de saúde aos serviços de interesse geral, conforme descrita na directiva em causa, a Comissão garanta que o sector da saúde não seja apenas objecto de uma harmonização com fins meramente lucrativos, mas também de critérios que tenham em consideração a saúde de cada cidadão, os percursos terapêuticos e a qualidade de vida;

2.4

recomenda que a Comissão, nas suas acções de divulgação e melhoria da informação sobre os direitos dos cidadãos de acordo com a legislação comunitária, respeite, por um lado, o direito dos Estados-Membros de definir regras em matéria de direitos e obrigações para a cobertura dos sistemas de saúde no âmbito dos regimes de segurança social de cada Estado-Membro, assim como, por outro, as diferentes condições vigentes para os vários tipos de serviços nos regimes de seguro de doença dos Estados-Membros;

2.5

entende, entretanto, que não basta informar os cidadãos sobre os seus direitos de acordo com a legislação comunitária. Antes importa investigar como criar um sistema de saúde acessível e aberto que permita a todos os grupos de utentes aproveitar os direitos e as possibilidades oferecidos. Importa garantir que os grupos mais vulneráveis (como os idosos sem rede social ou os pacientes com deficiência psíquica) também possam usufruir dos direitos consagrados na legislação comunitária. Isso implica nomeadamente difundir informação facilmente acessível e acompanhá-la de um serviço de aconselhamento e orientação competente a nível nacional;

2.6

defende que o desenvolvimento das iniciativas para assegurar a partilha entre sistemas de capacidade não utilizada e os cuidados transfronteiriços, assim como a definição de normas comunitárias em matéria de reconhecimento das qualificações e a simplificação da legislação necessárias para facilitar essas iniciativas, não deve redundar na distribuição inadequada dos técnicos de saúde entre os Estados-Membros, o que poderia afectar em particular os novos Estados-Membros;

2.7

chama a atenção da Comissão para a importância de um tratamento estruturado e global das tecnologias da saúde, que podem contribuir significativamente para a avaliação e a documentação dos instrumentos, dos produtos e das técnicas de saúde;

2.8

a este respeito, considera que uma cooperação estruturada e coordenada a nível europeu visando o intercâmbio de experiências, a partilha de conhecimentos e a investigação no domínio das tecnologias da saúde pode trazer um importante valor acrescentado aos Estados-Membros;

2.9

é de opinião que o acesso a dados fiáveis e a informação de qualidade é imprescindível para que os Estados-Membros possam definir as melhores práticas e aferir desempenhos e uma condição indispensável para a execução de muitas das iniciativas propostas. Importa criar um sistema europeu de informação e de dados, como propõe a Comissão, em cooperação com outros actores do sector e em sintonia com as iniciativas e as actividades que a OCDE e a OMS estão a promover neste domínio. Posteriormente, caberá aos Estados-Membros adoptar e aplicar novas medidas com base na aferição dos dados e das informações recolhidos;

2.10

entende que a Comissão deve garantir em maior medida a participação das autarquias locais e regionais competentes no sector da saúde na cooperação neste domínio, assim como no grupo a criar para esse efeito.

Modernizar a protecção social para o desenvolvimento de cuidados de saúde e de cuidados prolongados de qualidade, acessíveis e duradouros: um apoio às estratégias nacionais pelo «método aberto de coordenação» (COM(2004) 304 final)

3.   Pontos de vista e recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

3.1

partilha dos objectivos gerais da comunicação da Comissão, que pretende favorecer a definição de um quadro comum que permita apoiar os esforços nacionais de reforma e de desenvolvimento dos cuidados de saúde bem como dos cuidados prolongados, a cargo da protecção social, graças à aplicação do «método aberto de coordenação»;

3.2

apoia as três orientações gerais da proposta: acessibilidade dos cuidados de saúde numa base de universalidade, de equidade e de solidariedade; oferta de cuidados de saúde de qualidade à população e viabilidade financeira, a longo prazo, dos cuidados de saúde;

3.3

considera que o estabelecimento de um quadro global comum e a concretização das orientações gerais podem contribuir para a superação dos desafios do futuro, a saber, o envelhecimento da população, o problema persistente do acesso desigual aos cuidados de saúde, a disparidade entre a oferta do sector da saúde e as necessidades da população e o desequilíbrio económico de alguns sistemas;

3.4

salienta que o processo de definição de indicadores e de critérios para aferição de desempenhos deve respeitar as competências dos Estados-Membros em matéria de organização dos sistemas de saúde e ter em devida conta as diferentes condicionantes em cada Estado-Membro. É extremamente importante que os indicadores tenham o máximo possível como ponto de partida informações acessíveis. Um número excessivo de indicadores significa um aumento da carga de trabalho incomportável para as autarquias locais e regionais;

3.5

a este respeito, destaca que os cuidados médicos e os serviços de saúde são, em muitos Estados-Membros, administrados pelas autarquias locais e regionais, que muitas vezes são os principais responsáveis pelas áreas da educação e prevenção sanitária, incluindo os serviços de assistência domiciliária, úteis para evitar ou reduzir o internamento em meio hospitalar. Por isso, de acordo com os princípios do método aberto de coordenação, deveriam as autarquias ser chamadas a participar na elaboração dos planos de acção nacionais e na definição dos indicadores e dos critérios de aferição;

3.6

apela a que os indicadores a adoptar incluam igualmente indicadores qualitativos, uma vez que indicadores estritamente quantitativos não permitem calcular os chamados «valores não mensuráveis», tais como os cuidados aos idosos e o aumento da qualidade de vida. A qualidade dos serviços de saúde não pode, pois, ser avaliada apenas em função da relação custos-benefícios, mas igualmente à luz dos diferentes aspectos qualitativos que caracterizam estes serviços;

3.7

chama a atenção para a necessidade de ter devidamente em conta as condições de cada Estado-Membro na definição dos indicadores e na aplicação dos critérios de aferição conformemente ao método aberto de coordenação;

3.8

exorta a Comissão a apoiar a implantação de uma rede para intercâmbio de experiências e difusão de melhores práticas, importante componente que é do método aberto de coordenação;

3.9

aplaude o facto de a Comissão dar maior peso à importância das outras políticas para os serviços de saúde e os cuidados médicos e considera que uma melhor coordenação dos processos políticos noutros domínios, incluindo a política de emprego, poderá contribuir para a concretização das orientações propostas. O Comité vê, pois, com bons olhos o destaque dado à necessidade de investir na formação de base e na formação contínua dos profissionais de saúde com base no princípio da aprendizagem ao longo da vida e a elaboração de políticas de saúde e de segurança no local de trabalho por forma a melhorar a vida profissional. A longo prazo, isso poderá contribuir para manter o pessoal no sector dos cuidados de saúde e, eventualmente mesmo, para facilitar o recrutamento, indispensável para superar desafios comuns como o envelhecimento da população e a crescente falta de pessoal qualificado;

3.10

considera imprescindível uma maior atenção aos grupos marginalizados, como os idosos sem rede social, as minorias étnicas e as pessoas de baixos rendimentos, para alcançar o objectivo geral de acesso equitativo e universal aos serviços de saúde. Para tal, há que criar mecanismos de apoio a estes grupos marginalizados, em complemento das iniciativas de reforma dos Estados-Membros, que permitam reduzir as desigualdades no sector da saúde. O desenvolvimento desses mecanismos de apoio requer a participação e o empenho de todos os implicados.

Bruxelas, 30 de Setembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


18.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/26


Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço da segurança nos portos

(2005/C 43/08)

O COMITÉ DAS REGIÕES

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço da segurança nos portos (COM(2004) 76 final — 2004/0031 (COD));

Tendo em conta a decisão do Conselho de 22 de Fevereiro de 2004 de consultar o Comité sobre este assunto nos termos do n.o 1 do artigo 265.o e do artigo 80.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu presidente de 27 de Janeiro de 2004 de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial de emitir parecer sobre esta matéria;

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 163/2004 rev. 1) adoptado em 7 de Julho de 2004 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator: Anders KNAPE (SE-PPE), Conselheiro municipal).

CONSIDERANDO que:

(1)

Os actos malévolos e o terrorismo se contam entre as ameaças mais graves para os ideais de democracia e de liberdade e os valores da paz, que constituem a própria essência da União Europeia;

(2)

Importa salvaguardar a segurança das pessoas, infra-estruturas e equipamentos, incluindo os meios de transporte, nos portos e certas zonas adjacentes, protegendo-os de actos ilícitos e dos efeitos devastadores que acarretam. Tal protecção beneficiaria os utentes dos transportes, a economia e o conjunto da sociedade;

(3)

Em [dia/mês] de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia aprovaram o Regulamento (CE) n.o 725/2004 relativo ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias. As medidas de protecção do transporte marítimo previstas no regulamento são apenas uma parte das medidas necessárias para garantir um nível de segurança adequado em toda a cadeia de transporte conexa. O âmbito de aplicação do regulamento limita-se às medidas de segurança a bordo dos navios e na interface navio/porto imediata;

(4)

Sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros em matéria de segurança nacional e das medidas que possam ser tomadas com base no Título VI do Tratado da União Europeia, os objectivos de segurança enunciados no considerando n.o 2 deverão ser realizados mediante a adopção de medidas adequadas de política portuária que definam normas comuns para o estabelecimento de um nível de segurança suficiente em todos os portos da Comunidade;

(5)

Os Estados-Membros deverão basear-se em avaliações pormenorizadas da segurança para delimitar com precisão a área portuária sensível em termos de segurança, bem como as medidas necessárias para garantir a adequada segurança do porto, tendo em conta o parecer das autarquias locais e regionais implicadas. Essas medidas deverão ser adoptadas em função do nível de segurança instituído e reflectir o perfil de risco das diferentes zonas do porto;

(6)

Os Estados-Membros, ou, se tal for apropriado, os órgãos de poder local e regional, deverão elaborar planos de segurança portuária que reflictam integralmente as conclusões da avaliação da segurança do porto. A aplicação eficiente das medidas de segurança requer igualmente uma clara divisão de tarefas entre todas as partes envolvidas e a realização de exercícios regulares. A aplicação eficiente das medidas de segurança requer igualmente uma clara divisão de tarefas entre todas as partes envolvidas e a realização de exercícios regulares. A atribuição de tarefas e o estabelecimento de procedimentos para a realização de exercícios no quadro do plano de segurança do porto contribuirá significativamente para a eficácia das medidas de segurança portuária preventivas e correctivas;

(7)

Cada Estado-Membro deverá assegurar a existência de um ponto de contacto, que será o interlocutor da Comissão e dos restantes Estados-Membros;

(8)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentos da União Europeia;

(9)

As medidas necessárias para a aplicação da presente directiva deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão n.o (CE) 1999/468 do Conselho de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Convirá prever um procedimento de adaptação da presente directiva para ter em conta a evolução dos instrumentos internacionais e, à luz da experiência adquirida, adaptar ou complementar as disposições dos anexos sem alargar o âmbito de aplicação da directiva;

(10)

Como os objectivos da acção prevista, nomeadamente a introdução e aplicação equilibradas de medidas adequadas no domínio da política de transporte marítimo e da política portuária, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão europeia da presente directiva, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade enunciado no mesmo artigo, a presente directiva limita-se às regras básicas comuns necessárias para alcançar os objectivos de segurança dos portos e não excede o necessário para o efeito;

adoptou o presente parecer, na 56.a reunião plenária, de 29 e 30 de Setembro de 2004 (sessão de 30 de Setembro).

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

concorda que os actos ilícitos e o terrorismo se contam entre as ameaças mais graves para os ideais de democracia e de liberdade e os valores da paz, que constituem a própria essência da União Europeia;

constata que o terrorismo e idênticos actos criminosos são um fenómeno transnacional e devem ser, por isso mesmo, atacados na sua essência com medidas transnacionais. Assim, em geral não é possível quantificar e avaliar a ameaça terrorista contra os portos ou outras infra-estruturas portuárias apenas numa perspectiva local ou regional;

considera que a protecção contra actos terroristas e outros crimes é um assunto da competência nacional, pelo que os Estados-Membros deverão chamar a si a responsabilidade não só financeira como também global pelas medidas de protecção sejam elas decididas ao nível estatal ou comunitário. Quaisquer medidas para reforçar a protecção dos portos contra actos criminosos deverão ter em conta o grau de ameaça a que cada um deles se encontra exposto concretamente. Porém, no respeito do princípio da subsidiariedade, os planos de segurança portuária devem ser concebidos ao nível local e regional;

regista que a comunicação da Comissão sobre o reforço da protecção do transporte marítimo (COM(2003) 229 final) integra uma proposta relativa à segurança dos navios e da interface navio/porto e uma proposta actualmente em fase de tramitação legislativa;

tem para si que as alterações à Convenção SOLAS, o Código ISPS e o regulamento proposto contribuirão para o reforço da protecção do transporte marítimo pelo facto de instituírem medidas de segurança nos navios e nas instalações portuárias. O âmbito de aplicação do regulamento limita-se à parte do porto que constitui a interface navio/porto, i.e. o terminal;

reconhece que há portos onde será necessário um segundo pacote de medidas para garantir a segurança quer do porto quer da interface porto/hinterland, quando for aplicado e avaliado o Regulamento (CE) n.o 725/2004. A necessidade de protecção alarga-se às pessoas que trabalham ou se deslocam aos portos, às infra-estruturas e aos equipamentos, incluindo os meios de transporte. O Comité das Regiões observa que um grupo de trabalho OMI-OIT está a elaborar um código de boas práticas em matéria de segurança portuária;

entende que as medidas de protecção dos portos e do transporte marítimo enunciadas no regulamento e na directiva deverão surtir efeito sem exigir um empenho ao nível económico e de recursos humanos superior àquele que se justifica do ponto de vista da segurança e da protecção e ter particularmente em consideração as dimensões do porto, a sua situação geográfica e as suas actividades específicas;

reputa essencial que a regulamentação das actividades, as medidas e a vigilância se coadunem com o perfil de risco e com a necessidade de uma rede de transporte eficaz e competitiva que resulte na intensificação do tráfego marítimo e no descongestionamento de outros modos de transporte;

considera fundamental a aprovação das avaliações e dos planos de segurança em conformidade com esta directiva e o controlo da sua aplicação mediante inspecções supervisionadas pelo Estado-Membro respectivo;

considera que importa alargar a definição de instalação portuária como o sítio em que tem lugar a interface navio/porto para abranger não só os terminais como os fundeadouros, os cais de espera e os acessos pelo lado do mar e determinar se se deve considerar os locais onde ficam guardadas as mercadorias como parte integrante da zona portuária;

considera que deveriam ser tidos como excepções os portos do interior;

concorda plenamente que, atendendo à diversidade dos portos comunitários e às diferentes actividades que neles coexistem, uma directiva seria o instrumento jurídico mais indicado para instaurar com a requerida flexibilidade o necessário nível comum de segurança;

está ciente de que nos portos dos Estados-Membros já vigoram sistemas de segurança e que deve ser possível manter as medidas e estruturas de segurança existentes, desde que sejam compatíveis com o articulado da directiva.

1.1   Teor da directiva de segurança portuária

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1.1

considera que a segurança do transporte marítimo e da interface navio/porto poderá ter de ser completada, em certos portos, com o reforço da segurança portuária, garantindo-se, desse modo, a melhoria das medidas de segurança no porto graças a outras medidas de segurança aplicadas à totalidade da zona portuária. Em alguns portos, as medidas anti-terrorismo vigentes poderão exigir medidas de segurança para proteger empresas vizinhas dos portos que possam ser alvos potenciais do terrorismo, por exemplo depósitos de combustíveis e unidades de produtos químicos e fertilizantes;

1.1.2

é de opinião que cabe a cada um dos Estados-Membros, em consulta com órgãos do poder local e regional e representantes dos portos envolvidos, decidir sobre a necessidade e o alcance das medidas a adoptar;

1.1.3

entende que a escolha entre os vários níveis de segurança em função do perfil de risco — normal, acrescido e iminente — não é da competência das autoridades portuárias já que tem um carácter muito mais global.

1.2   Princípios gerais

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.2.1

acentua a importância do princípio da subsidiariedade, em especial atendendo ao Tratado constitucional recentemente adoptado e ao novo protocolo sobre subsidiariedade;

1.2.2

aprecia o facto de a proposta prever as mesmas estruturas e órgãos de segurança que o Regulamento (CE) n.o 725/2004, de modo a instituir um regime de segurança global para toda a cadeia logística marítima, do navio e da interface navio/porto ao porto na sua totalidade e à interface porto/hinterland;

1.2.3

considera positivo que sejam os Estados-Membros a definir o perímetro dos respectivos portos, para efeitos da aplicação da directiva. Estas delimitações devem, contudo, ser estabelecidas em colaboração com as autarquias locais e regionais. Haverá que proceder a uma análise minuciosa dos riscos e das necessidades para determinar que portos carecem de medidas de segurança reforçadas;

1.2.4

saúda igualmente que sejam os Estados-Membros a assegurar a elaboração de avaliações e de planos de segurança adequados para os portos, a determinar e a comunicar os níveis de segurança e as respectivas alterações e a designar uma autoridade de segurança portuária para cada porto. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, caberá a cada Estado-Membro, em consulta com as autoridades competentes e as autarquias locais e regionais, decidir sobre a necessidade de avaliações, planos de segurança e as autoridades que devem intervir em função da avaliação das ameaças ao nível nacional e das prerrogativas locais e regionais;

1.2.5

vê com bons olhos que esteja prevista a designação de um agente de segurança para cada porto incumbido de coordenar eficazmente a elaboração, a actualização e a monitorização das avaliações e planos de segurança, incluindo planos de segurança para as empresas adjacentes, que os respectivos Estados-Membros entenderem ser necessários após terem consultado os agentes de segurança. Congratula-se também com a designação de um ponto de contacto em cada Estado-Membro para assegurar a necessária comunicação com os restantes Estados-Membros e a Comissão;

1.2.6

não considera justificado o requisito geral de instituição de um comité de segurança consultivo e advoga que este apenas seja criado se houver necessidade disso;

1.2.7

pensa que os requisitos mínimos propostos a que terão de obedecer as avaliações e planos de segurança e a realização de inspecções para controlar a aplicação das medidas de segurança portuária devem ter um cariz mais geral e que são preferíveis recomendações a disposições regulamentares.

1.3   Aspectos jurídicos

1.3.1

O Comité das Regiões é de opinião que as sanções a aplicar no caso de infracção das disposições nacionais adoptadas em sintonia com a directiva devem ser fixadas por cada um dos Estados-Membros. Na maioria dos Estados-Membros já vigora a legislação adequada, pelo que, em princípio, não é necessário prever disposições penais especialmente para o efeito.

1.4   Avaliação do impacto

1.4.1

O Comité das Regiões exorta a Comissão a ponderar nas implicações financeiras da proposta de reforço da segurança portuária. Os custos mais elevados decorrentes da criação de planos de segurança e outros, dos vários tipos de medidas, da vigilância e do controlo previstos na directiva devem ser cobertos essencialmente pelos Estados-Membros, para assim evitar que os custos do transporte marítimo de passageiros e de mercadorias aumentem de tal modo que haja uma transferência para outros modos de transporte mais poluentes e menos seguros em termos de trânsito.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Alterações

Recomendação 1

Considerando (1a) (novo)

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

 

(1a)

O terrorismo e idênticos actos criminosos são um fenómeno transnacional e devem ser, por isso mesmo, atacados na sua essência com medidas transnacionais. Seguindo este raciocínio, em princípio apenas será possível quantificar e avaliar a ameaça terrorista contra os portos ou outras infra-estruturas portuárias numa perspectiva local ou regional.

A protecção contra actos terroristas e outros crimes é um assunto essencialmente da competência nacional, pelo que os Estados-Membros deverão chamar a si a responsabilidade não só financeira como também global pelas medidas de protecção sejam elas decididas ao nível estatal ou ao nível comunitário.

Justificação

Deve indicar-se expressamente nos considerandos que o terrorismo e idênticos actos criminosos são um fenómeno transnacional e devem ser, por isso mesmo, atacados na sua essência com medidas transnacionais, cuja responsabilidade global cabe aos Estados-Membros. É um princípio fundamental que o nível do governo que toma as decisões sobre dada regulamentação assuma igualmente o seu financiamento para evitar o risco de regulamentação excessiva com consequências negativas para a sociedade. Um dos motivos é que o Estado chama igualmente a si a responsabilidade financeira pelas medidas necessárias para prevenir e impedir esse tipo de acções.

Recomendação 2

Considerando (4)

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

A fim de assegurar a maior protecção possível dos sectores marítimo e portuário, deverão introduzir-se medidas de segurança nos portos. Tais medidas não deverão cingir-se à interface navio/porto mas cobrir todo o porto, protegendo assim as zonas portuárias e assegurando simultaneamente, com o reforço da segurança nas zonas adjacentes, uma maior eficácia das medidas de segurança instituídas nos termos do Regulamento (CE) n.o 725/2004. As medidas deverão ser aplicáveis a todos os portos que alberguem uma ou mais instalações portuárias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 725/2004.

A fim de assegurar a maior protecção possível dos sectores marítimo e portuário, pode ser necessário deverão introduzir-se medidas de segurança nos portos. Tais medidas não deverão cingir-se à abranger a interface navio/porto e mas cobrir todo o porto, protegendo assim as zonas portuárias e assegurando simultaneamente, com que requerem o reforço da segurança nas zonas adjacentes, uma maior eficácia das medidas de segurança instituídas nos termos do Regulamento (CE) n.o 725/2004. As medidas deverão ser aplicáveis a todos os portos Caberá aos Estados-Membros decidir que que alberguem uma ou mais instalações portuárias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 725/2004 necessitam de medidas especiais.

Justificação

As medidas que excedem o Regulamento (CE) n.o 725/2004 podem ser introduzidas numa segunda etapa quando já se tiver uma noção do impacto da sua aplicação. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, caberá a cada Estado-Membro decidir que portos serão contemplados. A necessidade de medidas de segurança especiais não tem de estender-se forçosamente a todas as instalações portuárias abrangidas pelo Regulamento.

Recomendação 3

Considerando (5a) (novo)

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

 

As medidas de protecção dos portos e do transporte marítimo enunciadas no regulamento e na directiva deverão surtir efeito sem exigir um empenho ao nível económico e de recursos humanos superior àquele que se justifica do ponto de vista da segurança e da protecção e ter particularmente em consideração as dimensões do porto, a sua situação geográfica e as suas actividades específicas.

Justificação

Para não inibir os fluxos de mercadorias e de passageiros transportados por navio, é fundamental que as medidas de segurança adoptadas sejam realmente essenciais e não gerem custos desmesurados. De outro modo, há o perigo de terem um impacto económico negativo para a sociedade. A directiva deve, pois, vincar claramente que as medidas de segurança não poderão ser demasiado onerosas em termos macroeconómicos.

Recomendação 4

Considerando (8)

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

(8)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as responsabilidades a nível da segurança do porto são claramente reconhecidas por todas as partes envolvidas. Deverão ainda verificar a observância das regras de segurança, designar uma autoridade com clara competência para todos os seus portos, aprovar as avaliações e planos de segurança dos portos, determinar e comunicar os níveis de segurança, assegurar que as medidas são devidamente comunicadas, aplicadas e coordenadas e providenciar pela melhoria da eficácia das medidas de segurança e vigilância através da instituição de uma plataforma consultiva na comunidade portuária.

(8)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as responsabilidades a nível da segurança do porto são claramente reconhecidas por todas as partes envolvidas, incluindo pelas autarquias locais e regionais competentes. Deverão ainda verificar a observância das regras de segurança, designar uma autoridade com clara competência para todos os seus portos, aprovar as avaliações e planos de segurança dos portos, determinar e comunicar os níveis de segurança, assegurar que as medidas são devidamente comunicadas, aplicadas e coordenadas e providenciar pela melhoria da eficácia das medidas de segurança e vigilância através da instituição de uma plataforma consultiva na comunidade portuária.

Justificação

As autarquias locais e regionais poderão ser responsáveis por alguns aspectos da segurança do porto, designadamente a saúde no porto, o controlo da carga dos navios por funcionários de saúde ambiental e outras contingências civis.

Recomendação 5

Considerando (9)

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros deverão aprovar as avaliações e planos de segurança e controlar a sua aplicação nos portos. A eficácia desse controlo deverá ser objecto de inspecções supervisionadas pela Comissão.

Os Estados-Membros deverão aprovar as avaliações e planos de segurança e controlar a sua aplicação nos portos. A eficácia desse controlo deverá ser objecto de inspecções supervisionadas por cada um dos pelo Estados-Membros pertinente pela Comissão e comunicadas à Comissão.

Justificação

A proposta da Comissão de inspecções supervisionadas é mais abrangente e mais regulamentada do que é exigido pela situação actual. Tanto as medidas como o controlo e o acompanhamento devem relacionar-se com as exigências reais do ponto de vista da segurança e da protecção e terem em conta as dimensões dos portos, a sua situação geográfica e as suas actividades. O controlo e as inspecções deveriam poder ser realizados nacionalmente.

Recomendação 6

Artigo 2.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

As medidas previstas na presente directiva são aplicáveis aos portos situados no território dos Estados-Membros que alberguem uma ou mais instalações portuárias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 725/2004.

As medidas previstas na presente directiva são aplicáveis aos portos situados no território dos Estados-Membros que alberguem uma ou mais instalações portuárias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 725/2004 e naqueles que os Estados-Membros entendam ser necessário o reforço da segurança portuária.

Justificação

Esta alteração é consequência da alteração do considerando 4. O texto da proposta da Comissão inclui todos os portos situados no território dos Estados-Membros que alberguem uma ou mais instalações portuárias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 725/2004. O Comité das Regiões não está, todavia, convencido de que se justifiquem medidas de segurança em todos os portos.

Recomendação 7

Artigo 3.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

«Porto» ou «porto marítimo», uma área em terra e na água em que foram feitas obras e instalados equipamentos que permitam, principalmente, a recepção de navios, a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a recepção e entrega de mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros.

«Porto» ou «porto marítimo», uma área em terra e na água definida e delimitada pelo Estado-Membro respectivo em que foram feitas obras e instalados equipamentos que permitam, principalmente, o transporte marítimo comercial, e que seja contígua a uma instalação portuária. A recepção de navios, a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a recepção e entrega de mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros.

Justificação

A área considerada como porto deve ser determinada caso a caso e a sua definição não pode levar a uma interpretação demasiado lata do conceito «porto». A alteração supra dá aos Estados-Membros flexibilidade suficiente para definirem e delimitarem as suas áreas portuárias para evitar que estas cresçam e assumam proporções exorbitantes.

Recomendação 8

Artigo 5.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros designarão uma autoridade de segurança portuária para cada porto abrangido pela presente directiva. Pode ser designada uma mesma autoridade de segurança portuária para vários portos.

Os Estados-Membros devem procurar designarão uma autoridade de segurança portuária para cada porto abrangido pela presente directiva. Pode ser designada uma mesma autoridade de segurança portuária para vários portos.

Justificação

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os planos de segurança portuária devem ser elaborados ao nível local e regional. Os Estados-Membros devem, contudo, assumir sempre a responsabilidade global e financeira pela segurança dos portos de acordo com a justificação da Recomendação 1.

Recomendação 9

Artigo 5.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros podem designar como autoridade de segurança portuária uma «autoridade competente para a protecção do transporte marítimo» conforme definida no Regulamento (CE) n.o 725/2004.

Os Estados-Membros podem designar como Pode ser designada como autoridade de segurança portuária uma «autoridade competente para a protecção do transporte marítimo» conforme definida no Regulamento (CE) n.o 725/2004.

Justificação

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os planos de segurança portuária devem ser elaborados ao nível local e regional. Esta alteração é consequência da alteração do n.o 1 do artigo 5.o.

Recomendação 10

Artigo 9.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Para cada porto será designado um agente de segurança. Cada porto deve ter um agente de segurança próprio. Tratando-se de portos adjacentes de pequena dimensão, o agente de segurança pode ser o mesmo.

Para cada porto será designado um agente de segurança. Cada porto deve ter um agente de segurança próprio. Tratando-se de portos adjacentes de pequena dimensão, o agente de segurança pode ser o mesmo. Excepcionalmente, a mesma pessoa poderá ser designada agente de segurança de mais de um porto, mesmo que os portos não sejam adjacentes, tendo em conta que, em virtude da escassa actividade, seria desproporcionado cada porto ter um agente próprio, e desde que seja garantido um nível adequado de segurança.

Justificação

Os portos contíguos devem partilhar entre si um agente de segurança, independentemente da sua dimensão.

Recomendação 11

Artigo 10.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os Estados-Membros devem assegurar a instituição de comités de segurança portuária com funções de aconselhamento em questões práticas nos portos abrangidos pela presente directiva, salvo se as características específicas do porto tornarem supérfluo tal comité.

Os Estados-Membros podem instituir devem assegurar a instituição de comités de segurança portuária com funções de aconselhamento em questões práticas nos portos abrangidos pela presente directiva e sempre que tal se justifique, salvo se as características específicas do porto tornarem supérfluo tal comité.

Justificação

Não é plausível a necessidade de um comité de segurança portuária em todos os portos abrangidos por esta directiva. Ela existe provavelmente apenas no caso dos portos de maior dimensão. A regra geral terá de ser, portanto, que o comité de segurança não é necessário em todos os casos e que deve ser instituído unicamente quando isso se justificar.

Recomendação 12

Artigo 14.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Seis meses após a data referida no artigo 19.o, a Comissão, em cooperação com os pontos de contacto a que se refere o artigo 13.o, dará início a inspecções, incluindo inspecções de uma amostra adequada de portos, destinadas a controlar a aplicação da presente directiva pelos Estados-Membros. As inspecções devem ter em conta os dados fornecidos pelos pontos de contacto, incluindo os relatórios de controlo. Os procedimentos para a realização das inspecções serão adoptados mediante o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.

Seis meses após a data referida no artigo 19.o, os Estados-Membros a Comissão, em cooperação com os pontos de contacto a que se refere o artigo 13.o, darão á início a inspecções, incluindo inspecções de uma amostra adequada de portos, destinadas a controlar a aplicação da presente directiva pelos Estados-Membros. As inspecções devem ter em conta os dados fornecidos pelos pontos de contacto, incluindo os relatórios de controlo. Os procedimentos para a realização das inspecções serão adoptados mediante o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o.

Justificação

Esta alteração é consequência da alteração do considerando 9.

Recomendação 13

Artigo 14.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

Os agentes mandatados pela Comissão para realizarem as inspecções previstas no n.o 2 devem apresentar, antes de procederem à inspecção, uma autorização escrita emanada da Comissão especificando a natureza e o objectivo da inspecção, bem como a data prevista para o seu início. Em tempo útil antes da realização das inspecções, a Comissão informará os Estados-Membros interessados.

O Estado-Membro interessado deve aceitar estas inspecções e zelar por que os organismos ou as pessoas em causa as aceitem igualmente.

Os agentes mandatados pela Comissão para realizarem as inspecções previstas no n.o 2 devem apresentar, antes de procederem à inspecção, uma autorização escrita emanada da Comissão especificando a natureza e o objectivo da inspecção, bem como a data prevista para o seu início. Em tempo útil antes da realização das inspecções, a Comissão informará os Estados-Membros interessados.

A autoridade competente pela segurança de um porto. O Estado-Membro interessado deve aceitar estas inspecções e zelar por que os organismos ou as pessoas em causa as aceitem igualmente.

Justificação

Esta alteração é consequência da alteração do n.o 2 do artigo 14.o e do considerando 9.

Recomendação 14

Artigo 14.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

A Comissão transmitirá os relatórios de inspecção ao Estado-Membro interessado, que, no prazo de três meses a contar da sua recepção, deve comunicar com suficiente detalhe as medidas adoptadas para corrigir as eventuais deficiências detectadas. O relatório e as respostas serão transmitidos ao comité referido no artigo 16.o

O Estado-Membro A Comissão transmitirá os relatórios de inspecção à Comissão ao Estado-Membro interessado, que poderá exigir dele que, no prazo de três meses a contar da sua entrega da sua recepção, comunique deve comunicar com suficiente detalhe as medidas adoptadas para corrigir as eventuais deficiências detectadas. O relatório e as respostas serão transmitidos ao comité referido no artigo 16.o

Justificação

Esta alteração é consequência da alteração do n.o 2 do artigo 14.o e do considerando 9.

Recomendação 15

Artigo 17.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

As pessoas que efectuam inspecções de segurança ou tratam informações confidenciais relacionadas com a presente directiva devem ser objecto de uma verificação de segurança do nível adequado pelo Estado-Membro de que são nacionais.

As pessoas que efectuam inspecções de segurança ou tratam informações confidenciais relacionadas com a presente directiva devem ser objecto de uma verificação de segurança do nível adequado pelo respectivo Estado-Membro de que são nacionais.

Justificação

Esta alteração é consequência da alteração do n.o 2, do n.o 3 e do n.o 4 do artigo 14.o e do considerando 9.

Recomendação 16

Texto da proposta da Comissão

Proposta de alteração do Comité

 

2.4

O Comité sugere que os «agentes de segurança» de cada um dos portos identificados pelos Estados-Membros sejam convidados, pelo menos, uma vez por ano a partilharem as suas experiências

Justificação

As propostas e argumentos avançados pelo CR nas justificações das alterações propostas à directiva esclarecem que a coordenação das medidas de segurança para além da interface porto/navio é assunto a tratar logo que possível pelos Estados-Membros.

Bruxelas, 30 de Setembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


18.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/35


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Para uma Estratégia Temática sobre Ambiente Urbano»

(2005/C 43/09)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a comunicação da Comissão Europeia – «Para uma estratégia temática sobre o ambiente urbano» (COM(2004) 60 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 11 de Fevereiro de 2004, de, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o consultar sobre esta matéria;

Tendo em conta a decisão da Mesa de 10 de Fevereiro de 2004 de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração dos correspondentes trabalhos;

Tendo em conta o seu parecer sobre a comunicação da Comissão Europeia sobre o «Desenvolvimento urbano sustentável na União Europeia: um quadro de acção» (COM(1998) 605 – CdR 115/99 fin (1))

Tendo em conta o seu parecer sobre a comunicação da Comissão Europeia – «Para uma agenda urbana da União Europeia» (COM(1997) 197 final – CdR 319/97 fin (2));

Tendo em conta a comunicação da Comissão Europeia sobre a «Governança Europeia» (COM(2001) 428 final);

Tendo em conta o Protocolo do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

Tendo em conta a definição de «desenvolvimento sustentável» constante do Tratado de Amesterdão;

Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre o «Desenvolvimento sustentável na Europa para um mundo melhor: Estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável» (proposta da Comissão para o Conselho Europeu de Gotemburgo) (COM(2001) 264 final);

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões – «Para uma parceria global no domínio do desenvolvimento sustentável» (COM(2002) 82 final);

Tendo em conta o seu parecer sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o Sexto Programa de Acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente «Ambiente 2010: o nosso futuro, a nossa escolha — Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente» e proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta o Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente 2001-2010 (COM(2001) 31 final — CdR 36/2001 fin (3));

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu – Uma estratégia europeia de ambiente e saúde (COM(2003) 338 final);

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma estratégia da Comunidade Europeia em matéria de diversidade biológica (COM(1998) 42 final) e comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu –Plano de acção para a biodiversidade (COM(2001) 162 final);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 93/2004 rev. 1) adoptado em 8 de Julho de 2004, pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável (relatora: Catharina TARRAS-WAHLBERG, membro do Conselho Autárquico de Estocolmo, SE-PSE).

Considerando que:

1)

cerca de 80 % dos cidadãos da União Europeia vivem nas cidades e é patente que muitas delas sofrem de sérios problemas ambientais. Os problemas ambientais das cidades afectam em primeiro lugar os seus cidadãos, mas também têm consequências negativas a nível regional no ambiente e nas condições de vida das pessoas;

2)

a fim de melhorar a situação ambiental das cidades da União Europeia são necessários mais recursos e uma estratégia flexível que tenha em conta as condições específicas das cidades europeias. Essa estratégia deverá ser a longo prazo e compatível com a política comunitária de desenvolvimento sustentável;

3)

a eficácia da estratégia depende da ligação entre a melhoria do ambiente urbano e a possibilidade de receber ajudas da União Europeia em diferentes âmbitos políticos;

4)

a estratégia deve também conduzir à integração social e a condições ambientais justas na UE e ter em consideração a necessidade de recursos por parte dos países mais pobres e fazer justiça entre as gerações;

5)

as condições variam entre as cidades e que no respeito do princípio da subsidiariedade, as colectividades territoriais deviam ser os principais responsáveis pelas medidas a adoptar em cada zona urbana.

Na 56.a reunião plenária de 29 e 30 de Setembro de 2004 (sessão de 30 de Setembro), o Comité das Regiões adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.1

congratula-se com a comunicação da Comissão como um primeiro passo para o estabelecimento de uma estratégia temática para o ambiente urbano, como solicitado no 6.o Programa de Acção em matéria de ambiente. A futura estratégia temática tem considerável importância para a melhoria do ambiente urbano. Assim, é essencial reconhecer o papel e a responsabilidade das entidades locais e regionais na consecução dos objectivos da estratégia comunitária para o desenvolvimento sustentável;

1.2

sublinha que o ambiente urbano é um campo de aplicação complexo. Para um desenvolvimento sustentável das cidades e das zonas urbanas, é necessário associar os aspectos ambientais aos aspectos económicos, como a competitividade e as regiões do mercado de trabalho, e aos aspectos sociais, como a segregação ou a integração. Há também que ter em conta os aspectos culturais;

1.3

aprecia que a Comissão refira a questão de uma «abordagem mais integrada». Para se obter uma visão de conjunto sobre a questão do desenvolvimento urbano sustentável é necessário trabalhar de forma horizontal ou intersectorial (entre diferentes âmbitos políticos e entre diferentes actores) e vertical (entre diferentes níveis da administração);

1.4

acolhe com satisfação que a Comissão ajude a estabelecer objectivos e indicadores comuns que permitam acompanhar a situação do ambiente nas cidades. É, porém, importante que aqueles sejam orientadores, e não imperativos;

1.5

considera importante que as cidades e as zonas periurbanas contíguas e as mais afastadas estabeleçam uma relação de interdependência, ou seja, que cumpram as ideias constantes do Plano de Desenvolvimento do Espaço Comunitário (PDEC);

1.6

aprecia que a Comissão fomente a educação que tenha em conta a ecologia, o intercâmbio de experiências e a investigação no domínio do ambiente urbano;

1.7

gostaria de referir a Carta Urbana Europeia, elaborada pela Conferência das Autoridades Locais e Regionais Europeias (CALRE), um órgão consultivo do Conselho da Europa. A Carta Urbana descreve a complexidade urbana.

Gestão urbana sustentável

1.8

aprecia que a Comissão tenha uma ambição tão elevada no que se refere à necessidade de uma abordagem estruturada de gestão urbana, destinada a reforçar a cooperação transversal, facilitar o acompanhamento e comparar experiências que conduzam a uma melhoria do ambiente urbano;

1.9

O Comité das Regiões gostaria igualmente de sublinhar a importância de os novos sistemas de gestão urbana serem estratégicos e poderem ser utilizados numa zona urbana, e nas áreas adjacentes, ultrapassando as fronteiras administrativas.

Transportes urbanos sustentáveis

1.10

questiona a proposta da Comissão Europeia de elaborar um plano específico para o sistema de transportes urbanos. Um dos aspectos mais importantes para um ambiente urbano sustentável é justamente associar o sistema de transportes ao crescimento urbano, o que será realizada com maior eficácia aos níveis regional e local;

1.11

insta a Comissão a divulgar boas práticas de colaboração e cooperação no domínio dos transportes, tanto entre diferentes organismos como entre diferentes legislações sobre tráfego, destinadas a reforçar a eficácia dos transportes e a reduzir a carga ambiental.

Construção sustentável

1.12

aprecia que a Comissão preveja desenvolver uma metodologia para a avaliação da sustentabilidade geral dos edifícios e das obras de construção, que deverá ser utilizada para novas construções e renovações significativas;

1.13

considera que a Comissão não deve completar a Directiva 2002/91/CE com requisitos diferentes dos referentes à eficiência energética. A directiva deve ser transposta para a legislação nacional e avaliados os seus resultados numa próxima proposta;

1.14

acolhe com satisfação a proposta da Comissão de se criarem programas nacionais para a construção sustentável e apoia igualmente a proposta de introdução de requisitos de sustentabilidade nos procedimentos de adjudicação para edifícios e outras obras de construção financiados por fundos públicos.

Concepção urbana sustentável

1.15

aprecia que a Comissão fomente a realização de padrões sustentáveis de aglomeração urbana e o desenvolvimento de incentivos à reutilização de terrenos já construídos, em lugar da utilização de zonas verdes, a fim de obter um desenvolvimento urbano sustentável baseado na alta densidade;

1.16

não recomenda que a Comissão prepare orientações para um planeamento espacial de alta densidade e multifuncional. O Comité das Regiões também não aprova a proposta de a Comissão apresentar definições para terrenos industriais abandonados e zonas verdes nem de desenvolver outras orientações sobre questões específicas relativas à concepção urbana. O CR considera que o planeamento espacial é próprio dos níveis nacional, regional e local, na medida em que cada país tem as suas condições culturais e paisagísticas, as suas tradições de construção, etc..

2.   Recomendações do Comité das Regiões

2.1

admite que a Comissão tem razão em propor objectivos ambiciosos para uma gestão do ambiente urbano, mas crê que o seu papel é preconizar um enquadramento político e aprovar objectivos e não propor um quadro regulamentar e indicar como concretizá-lo;

2.2

considera ser importante que as medidas da UE sobre ambiente urbano reconheçam e assentem nos já existentes planos e sistemas de gestão urbana e ambiental, que têm produzido bons resultados, e apoia as autoridades locais quanto aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

2.3

tem para si que os planos e os sistemas de gestão ambiental devem continuar a ser avaliados em termos de benefícios para o ambiente para, em seguida, serem desenvolvidos para o sector público, centrando-se no desenvolvimento urbano sustentável;

2.4

considera ser importante que as medidas da UE sobre sistemas de transporte e mobilidade reconheçam e assentem nos já existentes planos e sistemas que têm produzido bons resultados, e apoia as autoridades locais quanto aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

2.5

entende que um plano de transportes urbanos sustentável deve apoiar-se numa abordagem integrada que tenha em conta as políticas social, ambiental e económica ao nível local e regional. Os níveis regional e local estão em melhor posição para desenvolver uma cidade sustentável e uma área urbana sustentável, pois podem coordenar como um todo os temas e os intervenientes;

2.6

concorda com o desenvolvimento de métodos que permitam transportes mais sustentáveis. Há que desenvolver os instrumentos de gestão, a gestão da mobilidade e os sistemas inteligentes de transportes;

2.7

recomenda, como alternativa à legislação, que se desenvolvam instrumentos e métodos baseados em acordos que incentivem os Estados-Membros no sentido do desenvolvimento urbano sustentável. O Comité insta a Comissão a criar acordos adaptados ao desenvolvimento urbano sustentável inspirados, por exemplo, no método aberto de coordenação e na Carta de Ålborg ou nos acordos tripartidos. O mais importante é os níveis regional e local poderem exercer influência e serem-lhes atribuídos recursos para a sua participação;

2.8

insta a Comissão a criar recursos para o intercâmbio de experiências e divulgação de conhecimentos através de redes. As redes do INTERREG IIIC podem servir de exemplo para o desenvolvimento de sistemas semelhantes para, por exemplo, o LIFE e o URBAN;

2.9

considera positiva a proposta da Comissão de instar os Estados-Membros a desenvolver estratégias nacionais ou regionais para o ambiente urbano sustentável. Há que elaborar estratégias para o desenvolvimento sustentável das cidades e das zonas urbanas;

2.10

considera positiva a proposta da Comissão de instar os Estados-Membros a criar fóruns nacionais ou regionais que ofereçam informações, competências e consultoria às cidades. Esses fóruns deverão servir de apoio para o desenvolvimento sustentável das cidades e das zonas urbanas;

2.11

considera que, antes de desenvolver novos sistemas, há que ter em conta o amplo trabalho realizado por muitos Estados-Membros a nível nacional para fomentar o desenvolvimento urbano sustentável, por exemplo, mediante rotulagem ecológica dos materiais de construção ou na renovação de imóveis antigos que contêm materiais incompatíveis com o ambiente. Tem também para si que as medidas de harmonização em caso de adopção de novos sistemas não devem contribuir para trabalho em duplicado ou para um aumento da burocracia nem devem ser dispendiosas;

2.12

gostaria de assinalar que muitas das propostas da Comissão se destinam a definir normas, sistemas, indicadores e metodologias que permitam comparações entre os países. O CR considera muito importante desenvolver sistemas que não exijam muitos recursos, não sejam dispendiosos e não aumentem a burocracia para as entidades regionais e locais;

2.13

estima muito importante que todas as propostas sejam flexíveis e simples em função das situações e necessidades dos diferentes países;

2.14

na opinião do Comité, é importante que a proposta da Comissão apoie uma metodologia progressiva, que não crie tensões entre as cidades com capacidade para pôr rapidamente em prática as propostas e as cidades que não o conseguem fazer imediatamente;

2.15

considera que a Comissão deve clarificar os conceitos de cidade e de zona urbana. Se necessário, podem estabelecer-se definições em cada Estado-Membro;

2.16

assinala a necessidade de estratégia temática coerente que tenha em consideração os laços entre o ambiente urbano e a zona contígua, tomando-se medidas, se for caso disso, para que haja acordos e cooperação com as entidades competentes das áreas circundantes em causa.

Bruxelas, 30 de Setembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 293 de 13/10/1999, p. 58.

(2)  JO C 251 de 10/8/1998, p. 11.

(3)  JO C 357 de 14/12/2001, p. 44.


18.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/38


Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o «Reforço da Capacidade de Protecção Civil da União Europeia»

(2005/C 43/10)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia sobre o «Reforço da Capacidade de Protecção Civil da União Europeia» (COM(2004) 200 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia de 25 de Março de 2004 de o consultar, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa de 19 de Junho de 2003 de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável de elaborar o respectivo parecer;

Tendo em conta o parecer de 3 de Julho de 2003 sobre «A gestão e as consequências das calamidades naturais: as tarefas que incumbem à política estrutural europeia» (CdR 104/2003 fin) (1);

Tendo em conta a Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (2000-2004) (2);

Tendo em conta a Decisão 2001/792/CE, Euratom, do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil (3);

Tendo em conta as iniciativas adoptadas pela Comissão em finais de 2003 para aplicar os instrumentos operacionais relativos à Decisão do Conselho 2001/792;

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu de 4 de Setembro de 2003 (PE T5-0373/2003) sobre as consequências da canícula estival e o relatório do Parlamento Europeu ((PE A5-0278/2003) sobre o desastre marítimo causado pelo naufrágio do petroleiro Prestige;

Tendo em conta os artigos III-184.o e I-42.o do projecto de tratado que institui uma Constituição para a Europa, nos quais se afirmam os princípios fundamentais de cooperação e de solidariedade entre os Estados-Membros em matéria de protecção civil;

Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 241/2003 rev. 1) adoptado em 8 de Julho de 2004 pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável (relator: Isidoro GOTTARDO (IT-PPE), Conselheiro da Região de Friul Venécia Juliana);

Considerando

1)

que o princípio de solidariedade e de assistência mútua entre os Estados-Membros em caso de catástrofe natural ou de origem humana que ocorra na União Europeia constitui um dever moral fundamental e um princípio que alicerça e qualifica uma comunidade internacional;

2)

que a solidariedade deve ser desenvolvida pela União Europeia ao mais alto nível no âmbito da cooperação internacional mesmo nas relações com países terceiros atingidos pelos referidos desastres;

3)

que nos últimos anos se regista um aumento significativo do risco de calamidade tanto dentro como fora da União Europeia e que importa, por conseguinte, reforçar a capacidade de coordenação e de intervenção rápida dos serviços da Comissão;

4)

que uma moderna e eficiente organização de protecção civil assenta em dois pilares fundamentais representados por uma forte capacidade de coordenação e por uma minuciosa organização de meios operacionais e de equipas de intervenção altamente especializadas abrangendo todo o território comunitário;

5)

que uma estrutura de forças e recursos provenientes dos Estados-Membros e das regiões cobrindo amplamente todo o território representa uma garantia importante e fundamental para as intervenções rápidas de socorro às populações atingidas por catástrofes e está em condições de orientar e coordenar localmente os meios operacionais e de socorro vindos de fora da zona sinistrada;

6)

que, após o reforço da organização de protecção civil da União Europeia, é necessário atacar com empenho e determinação o problema da prevenção, a fim de reduzir, tanto quanto possível, o número e as consequências negativas das catástrofes, quando a prevenção não bastar para as evitar;

aprovou por unanimidade na 56 a reunião plenária de 29 e 30 de Setembro de 2004 (sessão de 30 de Setembro) o seguinte parecer.

1.   Observações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

congratula–se com a comunicação da Comissão e as linhas de acção nela contidas a fim de reforçar a capacidade operacional de protecção civil da União Europeia dentro do espírito de solidariedade e cooperação indicado pelo Parlamento Europeu como elemento alicerçante de uma comunidade internacional;

1.2

considera necessário desenvolver uma visão de conjunto que englobe todos os elementos da protecção contra calamidades, assim como medidas preventivas, serviços de aconselhamento e medidas de acompanhamento.

1.3

considera que os entes locais e regionais e os institucionais dotados de capacidade legislativa e organizacional, em contacto directo com os problemas da segurança dos cidadãos e dos bens presentes no seu território e com responsabilidade política específica neste campo constituem um modelo de referência estrutural e organizativo para a realização de uma moderna e eficiente protecção civil europeia;

1.4

considera que as capacidades organizativas e operacionais aplicadas nos últimos anos pelas regiões para enfrentar as catástrofes naturais, os fogos florestais, os fogos acidentais em instalações industriais e nos transportes podem constituir um importante modelo de referência para a criação de um sistema de protecção civil europeu eficiente e moderno com condições para intervir tanto dentro como fora da União Europeia;

1.5

está convicto de que nos Estados-Membros, nas regiões e nos municípios se aceita, de um modo geral, uma cultura e política activa em matéria de protecção civil assente numa organização minuciosa espalhada por todo o território, que se centra nos municípios e que vai buscar a sua força de integração às entidades institucionais de nível mais elevado. Essas entidades, em primeiro lugar as regiões, devem ter uma elevada capacidade de alerta e de coordenação de urgência, a possibilidade de rapidamente utilizarem meios especializados espalhados em maior larga escala no xadrez territorial, bem como a facilidade de fazerem chegar prontamente aos locais da catástrofe meios e recursos adicionais sediados em território sob sua jurisdição e de coordenarem forças e recursos de fora da zona;

1.6

considera que um ponto fundamental na nova organização do sistema europeu de protecção civil é a actualidade e a qualidade das informações e das comunicações que permitem acompanhar e controlar as situações de emergência, pressuposto fundamental para a eficácia das acções de coordenação e socorro às populações atingidas por calamidades ou catástrofes;

1.7

julga absolutamente necessário estabelecer uma ligação permanente entre o Centro Europeu de Informação e Vigilância e os centros operacionais de protecção civil nacionais e regionais através de uma rede fixa de comunicações de emergência;

1.8

espera que com aplicação na prática das orientações incluídas na comunicação se consiga uma certificação europeia dos requisitos e capacidades de comunicação, comando e controlo dos centros operacionais de protecção civil nacionais e regionais de modo a garantir a eficiência e a fiabilidade destes importantes e fundamentais dispositivos de emergência;

1.9

considera que os centros operacionais de protecção civil nacionais e regionais devem constituir as estruturas fundamentais para o fornecimento de informações sobre forças, recursos e experiências operacionais adquiridas em matéria de emergência, que permitam criar e manter actualizada a base de dados europeia sobre protecção civil e accionar meios de intervenção rápida. As bases de dados já existentes a nível nacional devem ser harmonizadas com a base de dados europeia;

1.10

é de opinião que, à luz das experiências dos Estados-Membros e das regiões para responder às emergências mais comuns e recorrentes, o objectivo estratégico a nível europeu deve ser essencialmente a integração e a coordenação das forças e dos meios já existentes no território comunitário;

1.11

defende que, para o caso de emergências raras ou pouco conhecidas, se deve prever a constituição de um grupo de peritos a nível comunitário a fim de representar, de forma tão real quanto possível, os cenários de emergência e identificar as forças e os meios qualificados para garantir intervenções rápidas de socorro;

1.12

estima que os exercícios conjuntos de protecção civil representam um instrumento importante para verificar na prática as capacidades operacionais de forças e meios provenientes de diversos Estados-Membros, a sua facilidade em agirem de forma integrada entre si e em estreita coordenação com as autoridades civis locais, enquanto responsáveis locais máximos na cadeia de comunicação, comando e controlo de gestão das emergências;

1.13

considera que, no âmbito do processo de constituição e desenvolvimento de uma força europeia de intervenção rápida, se deve privilegiar a cooperação transfronteiriça e, em primeiro lugar, os exercícios conjuntos de protecção civil entre regiões vizinhas e limítrofes.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Criação da base de dados

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

recomenda em relação aos diversos cenários de emergência que a base de dados dos meios e recursos humanos de intervenção rápida seja organizada através da coordenação dos dados já disponíveis nas bases de dados nacionais, recolhendo as informações de base e respectivas actualizações directamente junto das entidades que as possuem para os seus próprios fins institucionais e que nos territórios sob a sua tutela gerem os centros operacionais de emergência de protecção civil, que funcionam 24 horas por dia;

2.2

propõe que as fontes de informação da base de dados façam referência quer aos centros operacionais de protecção civil nacionais – com a partilha das informações respeitantes aos grandes meios, aos recursos humanos e aos peritos altamente qualificados – quer aos centros operacionais de protecção civil regionais – com a partilha das informações sobre o conjunto amplo de meios e equipas de intervenção especializadas sob a alçada dos municípios;

2.3

entende que cada uma das entidades que fazem parte dos referidos pólos de informação deve inserir na base de dados, para além dos meios e recursos destinados a dar resposta às diversas situações de emergência, também uma lista das situações combatidas pelo centro operacional, dentro e fora do território da sua competência;

2.4

recomenda a inclusão na base de dados de uma lista dos exercícios de protecção civil de carácter internacional coordenados pelo centro operacional no seu próprio território;

2.5

propõe, por fim, que as bases de informação sejam actualizadas de seis em seis meses, em prazos fixos.

Exercícios conjuntos

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.6

recomenda que na organização dos exercícios conjuntos de protecção civil se mantenha sempre um justo equilíbrio entre os grandes meios e os corpos nacionais especializados e as forças e os meios de intervenção rápida das regiões, os quais estão particularmente treinados para prestarem ajuda directa aos cidadãos e em estreita ligação com os municípios e com outras forças regionais e nacionais;

2.7

recomenda que a Comissão aposte em particular na programação e desenvolvimento de exercícios transfronteiriços com a participação activa das regiões vizinhas ou limítrofes, a fim de consolidar as importantes experiências positivas em matéria de protecção civil adquiridas pelas regiões e constituir um forte apoio operacional, no qual se alicerçaria a construção de uma força europeia de intervenção rápida de emergência;

2.8

recomenda que se afinem práticas para melhor intervenção no caso de catástrofes recorrentes e, sobretudo, de catástrofes de rápida propagação, tais como os fogos florestais, comparando as técnicas de intervenção adoptadas pelas diversas regiões nas capacidades de vigilância atempada e de intervenção rápida;

2.9

recomenda a realização de exercícios específicos de interoperabilidade entre forças civis e militares, que permitam a rápida activação quer de meios especiais de que apenas as forças armadas dispõem, quer de meios especiais e, em particular, os helicópteros, que podem integrar os meios à disposição das forças civis utilizadas em emergências múltiplas ou de vastas dimensões.

Comunicações e melhor coordenação operacional

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.10

defende que, para resolver o problema da rapidez das comunicações e das informações de modo a permitir a imediata avaliação da situação de emergência e garantir a prontidão e qualidade dos socorros, é necessário que os centros operacionais regionais de emergência, que funcionam 24 horas por dia, comuniquem as informações directamente e em tempo real tanto ao centro de emergência nacional como ao da União Europeia, a fim de evitar transmissões que atrasem ou desvirtuem o fluxo de informação;

2.11

recomenda a criação de uma rede europeia privilegiada de comunicações de protecção civil que conecte os centros operacionais dos Estados-Membros e das regiões ao Centro Europeu de Informação e Vigilância;

2.12

propõe a obrigatoriedade de comunicar ao Centro Europeu de Informação e Vigilância o estado de emergência sempre que um centro regional de protecção civil faça afluir à área sinistrada forças e recursos de fora da zona. Superada a fase de emergência, o centro regional deve declarar a cessação do estado de emergência.

Apoios financeiros

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.13

recomenda que sejam reforçados os apoios financeiros previstos para as colaborações em situações de emergência e para a realização da estrutura europeia de protecção civil, porquanto estes financiamentos representam não só uma exigência de solidariedade entre os Estados-Membros de uma comunidade internacional, como é a União Europeia, mas constituem também um utilíssimo instrumento de integração e coordenação de forças e unidades operacionais altamente especializadas provenientes de diversos Estados-Membros e de diferentes regiões, chamadas a operarem de modo coordenado e num contexto unitário;

Bruxelas, 30 de Setembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 256 de 24/10/2003, p. 74.

(2)  JO L 327 de 21/12/1999, p. 53.

(3)  JO L 297 de 15/11/2001, p. 7.


18.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/42


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho — Seguimento do Livro Branco “Um novo impulso à juventude europeia” — Proposta de objectivos comuns no domínio das actividades de voluntariado dos jovens, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude» e a «Comunicação da Comissão ao Conselho — Seguimento do Livro Branco “Um novo impulso à juventude europeia” — Proposta de objectivos comuns para uma maior compreensão e um maior conhecimento da juventude, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude»

(2005/C 43/11)

O COMITÉ DAS REGIÕES

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho — Seguimento do Livro Branco «Um novo impulso à juventude europeia» — Proposta de objectivos comuns para uma maior compreensão e um maior conhecimento da juventude, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude (COM(2004) 336 final);

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho — Seguimento do Livro Branco «Um novo impulso à juventude europeia» — Proposta de objectivos comuns no domínio das actividades de voluntariado dos jovens, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude (COM(2004) 337 final);

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 30 de Abril de 2004, de o consultar sobre esta matéria, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu Presidente, de 5 de Abril de 2004, de encarregar a Comissão de Cultura e Educação de elaborar um parecer sobre a matéria;

Tendo em conta o seu parecer sobre o Documento de Trabalho da Comissão «Serviço Voluntário para os Jovens» (CdR 191/96 fin) (1);

Tendo em conta o seu parecer sobre o «Programa de Acção Serviço Voluntário Europeu para Jovens» (CdR 86/97 fin) (2);

Tendo em conta a resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 27 de Junho de 2002, relativa ao quadro de cooperação europeia em matéria de juventude (3);

Tendo em conta o seu parecer sobre o Livro Branco da Comissão Europeia «Um novo impulso à juventude europeia» (CdR 389/2001 fin) (4);

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho «Seguimento do Livro Branco “Um novo impulso à juventude europeia” — Proposta de objectivos comuns no domínio da participação e informação dos jovens, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude» (COM(2003) 184 final);

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, em matéria de objectivos comuns no domínio da participação e informação dos jovens (5);

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Relatório sobre o seguimento da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Julho de 2001 sobre a mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores» (COM(2004) 21 final;

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho «Seguimento do Livro Branco “Um novo impulso à juventude europeia” – Proposta de objectivos comuns no domínio da participação e informação dos jovens, na sequência da Resolução do Conselho, de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude» (CdR 309/2003 fin);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 192/2004 rev. 1) adoptado em 9 de Julho de 2004, pela Comissão de Cultura e Educação (relator: Roberto PELLA (IT-PPE), presidente do Conselho Provincial de Biella).

Considerando que:

1)

as autoridades locais e regionais sempre expressaram o seu apreço pela atenção dispensada às políticas de juventude, na convicção de que a UE, os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais pretendem transmitir aos cidadãos a mensagem de como é importante exercer uma cidadania activa a nível nacional. Isto sobretudo porque é preciso dar aos jovens condições para que possam prestar um importante contributo à construção de uma Europa não só democrática e solidária mas também forte e competitiva do ponto de vista económico e cultural;

2)

consideram fundamental e extremamente actual, nomeadamente à luz do recente alargamento da União Europeia, a Declaração de Laeken, anexa às Conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001, segundo a qual um dos desafios fundamentais da União Europeia é saber «como aproximar os cidadãos, e em primeiro lugar os jovens, do projecto europeu e das instituições europeias»; este desafio deveria, contudo, ser formulado por forma a aproximar o projecto europeu e as instituições europeias dos cidadãos e, mais concretamente, dos jovens com vista a cimentar a relação entre as gerações mais jovens e as estruturas políticas existentes.

3)

consideram que é indispensável realizar os objectivos estratégicos estabelecidos nos Conselhos Europeus de Lisboa e de Barcelona, que visam fazer da Europa «a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo», e que a mobilidade dos jovens na Europa é um requisito fundamental e indispensável para alcançar esta meta. Importa, pois, que a política de juventude da Europa evite ser demasiado instrumental perante as gerações mais jovens. Deve antes fundar-se na tese segundo a qual os jovens são cidadãos europeus de pleno direito com a possibilidade e a capacidade para construir o seu futuro e o futuro da Europa que, num sentido mais lato, tem implicações para a competitividade e o desenvolvimento económico;

adoptou, na 56.a reunião plenária de 29 e 30 de Setembro de 2004 (sessão de 30 de Setembro), o presente parecer.

1.   Observações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

concorda com a Comissão quando esta sublinha a necessidade de aplicar o método aberto de coordenação às problemáticas da juventude e às acções dirigidas aos jovens — como é, de resto, solicitado pelo Conselho —, dada a rápida evolução da situação das gerações jovens na Europa;

1.2

aprova e acolhe com agrado o método utilizado pela Comissão, caracterizado por uma ampla consulta das partes interessadas;

1.3

considera que deve ser permanentemente consultado e informado sobre as matérias relativas às quatro prioridades temáticas propostas no Livro Branco da Comissão intitulado «Um novo impulso à juventude europeia», tendo sobretudo em conta que as autoridades locais e regionais, em virtude da especificidade das suas competências institucionais, estão desde sempre empenhadas em lançar acções úteis para incentivar a participação activa dos jovens na vida da comunidade em que estão inseridos;

1.4

concorda com a Comissão quando esta afirma que se assiste hoje a um preocupante desinteresse dos jovens pela vida política e observa que, ao invés, os jovens estão muitas vezes presentes noutros domínios de actividade social, como o voluntariado, que constituem uma forma de exercício da cidadania activa; considera, pois, que cabe, em primeiro lugar, aos políticos reconsiderar a sua atitude para com os jovens e desenvolver métodos de trabalho que reforcem a sua aceitação entre os jovens. O mesmo se aplica ao Comité das Regiões, que deverá procurar estimular com maior firmeza o recrutamento de membros jovens, tanto homens como mulheres, que com a sua juventude e o seu trabalho político possam contribuir para um maior protagonismo do Comité;

1.5

considera que, na base do presente documento, como, de resto, já foi referido em anteriores pareceres do Comité das Regiões sobre as políticas de juventude, está a convicção da necessidade de que «a política de juventude da Europa deve ser visível a todos os níveis administrativos e políticos e em todos os países, devendo servir-se, para comunicar, dos canais e das línguas empregues pelos jovens europeus» (CdR 309/2003 fin). Neste contexto, o Comité das Regiões saúda a criação de um Portal Europeu da Juventude na Internet cujo endereço é o seguinte: http://www.europa.eu.int/youth/index_fr.html.

2.   Recomendações específicas do Comité da Regiões para uma melhor compreensão e conhecimento dos jovens

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

considera que, para que seja possível aproximar a política dos jovens, é necessário, antes de mais, identificar a abordagem mais adequada; para isso, importa, como justamente afirma a Comissão ao estabelecer o objectivo geral referido na sua comunicação ao Conselho, desenvolver um conjunto de conhecimentos coerentes, pertinentes e de qualidade no domínio da juventude na Europa que permita prever as necessidades futuras, através de intercâmbios, do diálogo e da constituição de redes, a fim de elaborar políticas oportunas, eficazes e sustentáveis;

2.2

concorda com os subobjectivos do referido objectivo geral estabelecidos, a justo título, pela Comissão e aprova a abertura constante a outros sectores prioritários que se revestem de interesse no domínio da juventude, a par dos sectores prioritários identificados, em primeiro lugar, pelos Estados-Membros na resposta ao questionário que lhes foi apresentado; trata-se de uma característica essencial para um método adequado ao estudo de um domínio em tão rápida evolução como é o da juventude;

2.3

sublinha que as autoridades locais e regionais podem desempenhar um papel crucial na localização dos conhecimentos existentes nas áreas relativas ao domínio da juventude e convida o Conselho a ter presente este facto relativamente às linhas de acções identificadas a nível nacional; refere-se, com efeito, a necessidade de «realizar mais estudos, recolher dados estatísticos e coligir conhecimentos práticos de ONG, organizações de juventude e dos próprios jovens acerca dos temas identificados, por forma a preencher lacunas e a actualizar constantemente os conhecimentos acerca desses temas já identificados», mas não se têm em conta as autoridades locais e regionais. Efectivamente, tais conhecimentos, para poderem ser completos e actualizados, devem ser localizados a nível local, ainda que mediante coordenação nacional, para que seja possível atingir o objectivo geral de desenvolver um conjunto de conhecimentos coerentes;

2.4

tendo em conta a necessidade da referida coordenação a nível nacional, afiguram-se particularmente eficazes projectos para a recolha dos dados necessários com a participação directa das autoridades locais e regionais, que podem mais facilmente chegar a todos os jovens presentes no território e que deveriam, portanto, poder beneficiar de financiamentos europeus apropriados para esse fim;

2.5

convida a Comissão a ter presente, nomeadamente na redacção dos documentos relativos às quatro prioridades do Livro Branco sobre a juventude, o papel crucial das escolas, que poderiam constituir um canal privilegiado para o preenchimento, por parte dos jovens, de questionários apropriados relativos aos diversos domínios de investigação; as estruturas de assistência social das autoridades locais e regionais poderiam chegar aos jovens que, por serem desfavorecidos, já não fazem parte da população escolar;

2.6

considera que as autoridades locais e regionais poderiam recorrer com utilidade à colaboração activa dos órgãos consultivos dos jovens já existentes no território; com efeito, foram instituídos, junto de muitas autoridades locais e regionais, órgãos de consulta dos jovens como, por exemplo, os «Conselhos de Jovens» ou os «Conselhos Municipais de Jovens». Estes órgãos consultivos já demonstraram ser, a nível local, óptimos meios para a obtenção de um conhecimento dos jovens eficaz e, sobretudo, permanentemente actualizado, constituindo simultaneamente um estímulo ao exercício da cidadania activa;

2.7

entende que os órgãos da juventude locais, como os conselhos de jovens, também deveriam ser dotados de poder de decisão, em determinadas matérias, e de recursos adequados. Assim, os jovens poderiam decidir, e realizar, projectos de seu interesse, com independência. Os conselhos de jovens dotados de poder efectivo de decisão imprimem nos jovens uma imagem positiva da democracia e contribuem para aumentar a sua participação;

2.8

convida a Comissão a envolver directamente as autoridades locais e regionais dos Estados que protagonizaram o recente alargamento da União Europeia e a promover a difusão de boas práticas junto das mesmas, por exemplo, procedendo a geminações e a intercâmbios culturais entre os «Conselhos de Jovens» de toda a Europa;

2.9

sublinha a importância de desenvolver um conjunto de conhecimentos coerentes, pertinentes e de qualidade no domínio da juventude europeia que tenha igualmente em conta as minorias étnicas e linguísticas;

2.10

aprova e preza a intenção da Comissão de estabelecer uma Rede Comunitária do Conhecimento da Juventude que integre representantes de todos os intervenientes neste domínio, por forma a discutir métodos e temas futuros e a proceder ao intercâmbio de boas práticas;

2.11

solicita que sejam definidas, no mais curto prazo possível, as modalidades de estabelecimento da Rede Comunitária do Conhecimento da Juventude a que a Comissão se refere ao abordar o objectivo 4 da comunicação relativo a uma melhor compreensão e a um melhor conhecimento dos jovens, e pede que se preveja expressamente a participação de representantes do Comité das Regiões;

2.12

regista o facto de que, nas suas respostas ao questionário elaborado pela Comissão, os Estados-Membros não solicitam a criação de novas estruturas para facilitar e promover os intercâmbios, o diálogo e a constituição de redes, de modo a assegurar a visibilidade no que respeita ao «know-how» relativo à juventude e prever necessidades futuras, pretendendo antes poder trabalhar a partir das redes e das relações existentes, utilizando-as e gerindo-as mais eficazmente; é, pois, necessário reforçar os balcões de atendimento das autoridades locais destinados aos jovens como, por exemplo, os «Centros de informação dos jovens», que podem ser igualmente utilizados como canais privilegiados para «a informação emanada dos jovens»;

2.13

concorda com a Comissão quando esta sublinha a importância da mobilidade para promover o ensino e a formação de investigadores e peritos – especialmente jovens – que trabalham no domínio da juventude e de quaisquer outros agentes que estejam a desenvolver conhecimentos nesta área; convida a Comissão a elaborar, a nível europeu, estratégias úteis para sensibilizar as entidades ou organismos de que os investigadores e peritos dependem, particularmente as escolas e universidades, visto que, como salientado pela própria Comissão no seu relatório sobre o seguimento da recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (COM(2004) 21 final), não obstante as estratégias já aplicadas, «de toda a população dos sistemas de ensino e formação, ainda é muito escasso o número de pessoas que participam na mobilidade»;

2.14

salienta que, tanto no decurso das actividades curriculares como nas actividades dos alunos, os docentes das escolas deveriam estar bem preparados para levantar questões relativas à participação na comunidade em que estão inseridos. Os órgãos de jovens activos nas escolas deveriam ser igualmente dotados de poder de decisão sobre as instalações das escolas e, por exemplo, sobre a planificação e realização prática de actividades extracurriculares.

3.   Recomendações específicas do Comité das Regiões quanto às actividades de voluntariado dos jovens

O COMITÉ DAS REGIÕES

3.1

acolhe favoravelmente a análise pormenorizada efectuada pela Comissão de um tema que sempre mereceu a atenção das autoridades locais e regionais, dada a enorme importância das associações de voluntariado, sobretudo a nível local; estas associações constituem o coração vivo e activo de todas as comunidades de pessoas;

3.2

regista com agrado os dados que indicam existir um elevado número de jovens empenhados em actividades de voluntariado e observa que tal contradiz o presumível desinteresse dos jovens pela cidadania activa; faz notar que é mais correcto falar de «despolitização» do que de desinteresse dos jovens, dado que as actividades de voluntariado, como afirmado pela própria Comissão, são uma forma de participação social, uma experiência educacional e um factor de empregabilidade e de integração;

3.3

observa que, presumivelmente, os jovens se afastaram da política por esta lhes parecer demasiado afastada dos problemas reais; reitera o que já afirmou no recente parecer sobre a Comunicação da Comunicação ao Conselho relativa à participação e informação dos jovens, ou seja, que as administrações locais e regionais desempenham um papel determinante na política europeia de juventude, dado serem as entidades que estão mais em contacto com as novas gerações;

3.4

exprime o seu agrado com o facto de a Comissão reconhecer o papel das autoridades locais e regionais na aplicação da linha de acção destinada a melhorar as actividades de voluntariado existentes para os jovens e sublinha a relação privilegiada que as autoridades locais e regionais podem estabelecer com os jovens presentes no território;

3.5

aprova o facto de a Comissão reconhecer que as actividades de voluntariado oferecidas aos jovens variam consideravelmente de país para país e que a situação não é, de modo algum, uniforme nos Estados-Membros;

3.6

espera que todos os Estados-Membros sejam sensíveis à necessidade de facilitar o empenhamento voluntário dos jovens, eliminando os obstáculos existentes; em particular, afigura-se indispensável que todos os Estados-Membros reconheçam, a nível legislativo, o estatuto de voluntário, já que equipará-lo ao estatuto de trabalhador, como é o caso em alguns Estados-Membros, comporta, não raro, grandes desvantagens;

3.7

preza o facto de a Comissão salientar no documento objecto do presente parecer a necessidade de promover a mobilidade das pessoas que desenvolvem actividades de voluntariado, como já foi ampla e adequadamente defendido no relatório sobre o seguimento da recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (6);

3.8

sublinha que, para desenvolver as actividades de voluntariado para os jovens, aumentar a transparência das possibilidades existentes, ampliar o seu âmbito de aplicação e melhorar a sua qualidade, as autoridades locais e regionais têm um papel crucial a desempenhar, podendo, por exemplo, criar verdadeiros «centros de serviços para o voluntariado», em apoio das associações de voluntariado presentes no território e, sobretudo, úteis «balcões de atendimento para o voluntariado» capazes de orientar os jovens para as formas de voluntariado mais adequadas às suas expectativas;

3.9

convida o Conselho a elaborar uma linha de acção específica para incentivar a criação, a nível nacional, regional e local de um verdadeiro «Registo do voluntariado» nos Estados em que ainda não exista, já que tal instrumento, nos países em que foi instituído, mostrou ser muito útil para se dispor permanentemente de um conhecimento actualizado da situação das associações de voluntariado presentes no território; a actualização permanente desse registo permite ainda fornecer aos jovens interessados orientações precisas para as suas actividades neste campo;

3.10

observa que, lamentavelmente, é, não raro, por acaso que os jovens entram em contacto com o mundo do voluntariado, quando não estão já inseridos num contexto familiar sensível a esta questão, e que seria, pois, conveniente incentivar linhas de acção que permitissem prestar informação nas escolas, a partir dos primeiros anos de escolaridade, por exemplo através de encontros, adequados obviamente à idade dos destinatários, com pessoas envolvidas no sector do voluntariado; seria um óptimo exemplo de educação cívica moderna e direccionada para o exercício da cidadania activa por parte dos jovens. Solicita, portanto, à Comissão que reconheça o papel das escolas e a necessidade de sensibilizar os professores;

3.11

concorda com a Comissão quando esta, no objectivo 3 (Promover actividades de voluntariado com vista a reforçar a solidariedade e o empenho cívico dos jovens), coloca a ênfase na criação de melhores condições para uma participação acrescida dos jovens com menos oportunidades em actividades de voluntariado; com efeito, o voluntariado pode facilitar a inserção social dos jovens;

3.12

considera que, dado o voluntariado se caracterizar pela não remuneração (com excepção ocasional de reembolso de despesas) e por um investimento considerável em termos ode tempo e de energia, estando frequentemente associado à mobilidade, e que é conveniente impedir a substituição de actividades assalariadas pelo voluntariado, é primordial assegurar a protecção jurídica e social do voluntariado. Os primeiros responsáveis pela garantia dessa protecção são os níveis nacional, regional e local, mas, com base nos artigos 137.o e 140.o do Tratado CE, a Comissão poderia propor uma carta europeia do voluntariado como instrumento de cooperação e de coordenação;

3.13

preza o facto de a Comissão ter posto em relevo a necessidade de garantir o reconhecimento das actividades de voluntariado dos jovens, a fim de que as suas competências pessoais e o seu empenhamento na sociedade sejam reconhecidos; espera que as boas práticas sejam difundidas sem demora a todos os níveis, de modo que esse reconhecimento seja assegurado por todas as partes interessadas (autoridades públicas, empresas privadas, parceiros sociais, sociedade civil e os próprios jovens), como muito bem afirma a Comissão nas linhas de acção relativas ao objectivo 4;

3.14

concorda com o facto de a Comissão reconhecer a necessidade de assegurar, a nível europeu, um maior reconhecimento da experiência de voluntariado dos jovens no âmbito dos processos em curso e mediante instrumentos existentes noutros sectores de intervenção, particularmente através de medidas como o Europass, já introduzido no sector do ensino; com efeito, as formas de incentivo à mobilidade dos estudantes podem ser igualmente adoptadas para facilitar as experiências de voluntariado dos jovens fora do seu país de origem;

3.15

convida desde já a Comissão a elaborar propostas para a extensão do Serviço Voluntário Europeu (SVE) a um leque mais vasto de actividades, promovendo simultaneamente a elaboração, por parte dos Estados-Membros, de projectos análogos a nível nacional, com vista à integração e enriquecimento das iniciativas comunitárias;

3.16

congratula-se, por outro lado, com a proposta contida no n.o 5 do artigo III-223 do Projecto de Tratado que institui uma Constituição para a Europa de criar um Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária cujo estatuto e funcionamento serão definidos por lei europeia; considera que esse «Corpo de Voluntários» poderia enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as acções humanitárias da União Europeia;

3.17

sublinha, tal como o fez em recentes pareceres, nomeadamente sobre a promoção do voluntariado, a necessidade da participação equitativa de homens e mulheres jovens e dos grupos de jovens que, por razões sociais ou étnicas ou devido a deficiência física ou mental, encontram particulares dificuldades no exercício da cidadania activa.

4.   Recomendações gerais do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

4.1

acolhe positivamente as duas comunicações da Comissão objecto do presente parecer;

4.2

convida, em particular, a Comissão a informar regularmente o Comité das Regiões sobre a evolução dos programas de acção implementados pelos Estados-Membros, assegurando uma difusão tão ampla e tão célere quanto possível das informações relativas às boas práticas; com efeito, é justamente devido à rapidez da evolução do mundo juvenil que se torna necessário ter em atenção o facto de que as práticas a adoptar evoluem também muito rapidamente;

4.3

a exemplo do que já foi feito noutros domínios de intervenção incluídos nas quatro prioridades do Livro Branco, convida os Estados-Membros a consultar as autoridades locais e regionais com vista à elaboração dos relatórios nacionais sobre o estado de aplicação das prioridades «maior compreensão e conhecimento da juventude» e «actividades de voluntariado dos jovens», prevista para finais de 2005.

O COMITÉ DAS REGIÕES

4.4

vê a necessidade de maior flexibilidade no trabalho político no dia-a-dia e convida a Comissão a ter em conta a exequibilidade de iniciativas úteis para sensibilizar os políticos e instigá-los a aproximarem-se na sua actuação do mundo juvenil na sua complexidade e nas suas múltiplas facetas, para o conhecerem e para poderem beneficiar do seu indispensável contributo para tornar a União Europeia forte, competitiva e solidária e considera que o Comité das Regiões poderia participar nessa sensibilização lançando um programa de geminação entre jovens eleitos das pessoas colectivas territoriais nele representadas;

4.5

reafirma a firme convicção manifestada no recente parecer sobre a «participação e informação dos jovens» de que o artigo III-182 do projecto de Constituição para a Europa deve propor que as disposições dos Tratados actualmente em vigor no domínio da política de juventude sejam completadas, a fim de sublinhar que a União pretende incentivar a participação dos jovens na vida democrática da Europa;

Bruxelas, 30 de Setembro de 2004.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 42 de 10.2.1997, pág. 1.

(2)  JO C 244 de 11.8.1997, pág. 47.

(3)  JO C 168 de 13.7.2002.

(4)  JO C 287 de 22.11.2002, pág. 6.

(5)  JO C 295/2003 de 5.12.2003.

(6)  COM(2004) 21 final.